ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO CII Nº 069 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2008 EDIÇÃO DE HOJE: 128 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. 01 Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ 08 Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... 09 Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... 29 Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... 37 Presidência ............................................................................. 39 Turma Recursal Cível e Criminal ............................................. 43 Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Primeira Vara ............................................................ 47 Quarta Vara ............................................................. 53 Quinta Vara .............................................................. 55 Oitava Vara .............................................................. 55 Nona Vara ................................................................ 59 Criminal Quarta Vara ............................................................. 63 Quinta Vara .............................................................. 64 Décima Vara ............................................................. 64 Família Primeira Vara ............................................................ 64 Quarta Vara ............................................................. 65 Sexta Vara ............................................................... 68 Fazenda e Saúde Públicas Terceira Vara ........................................................... 69 Sexta Vara ............................................................... 73 Comarcas do Interior Imperatriz ....................................................................... 80 Ribamar ......................................................................... 85 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ 87 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... 104 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... 115 MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ......................................... 123 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. º 023665/2007 – SANTA HELENA SESSÃO DO DIA: 04.03.2008 IMPETRANTE/PACIENTE: LUIS JOSÉ CRUZ ALMEIDA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA HELENA RELATORA : DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU ACORDÃO N.º 71.794/2008 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. - É de ser reconhecido o excesso de prazo alegado se o paciente está preso há mais de 03 anos, sem ser pronunciado, o que ultrapassa, em muito o prazo de 81 dias previsto para a conclusão da primeira fase do processo de competência do Tribunal do Júri popular, não tendo contribuído para o atraso, caracterizando, assim, o constrangimento ilegal, ensejador da concessão da Ordem de Habeas Corpus. - A Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, adotada no Brasil por meio do decreto nº678/92, consigna a idéia de que toda pessoa detida ou retida tem o direito de ser julgada dentre de um prazo razoável ou ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. O que não ocorre neste caso. - Ordem concedida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora. DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE DESA. MARIA MADALENA ALVES SEREJO – RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 21515/2007 – SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA: 11.03.2008. PACIENTE: CLAUDEMIR RIBEIRO LOPES IMPETRANTE: ERIVALDO COSTA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA NONA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATORA: DES.ª MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADORA: NILDE CARDOSO MACEDO SANDES ACÓRDÃO N.º 71.910/2008 EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO MAGISTRADO A QUO. PACIENTE JÁ EM LIBERDADE. - Estando o paciente em liberdade, ao tempo do julgamento do writ, em face da revogação do decreto de sua prisão preventiva pelo juiz de 1ª instância, julga-se prejudicado o writ, pela perda do objeto. - Ordem prejudicada pela perda do objeto. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em JULGAR PREJUDICADA a ordem, nos termos do voto da Relatora. DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente DESA. MARIA MADALENA ALVES SEREJO – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 002684/2008 – SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA: 11.03.2008 IMPETRANTE: JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO PACIENTE: FRANCINALDO DE JESUS MENDES RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU ACÓRDÃO N.º 71.914/2008 EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PRISÃO EM FLAGRANTE. RÉU PRESO HÁ MAIS DE 90 DIAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. 2 QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 - A primariedade e os bons antecedentes são circunstâncias que não obstam, por si só, a custódia provisória, quando presentes os motivos que legitimam a constrição cautelar.. - Não tendo sido demonstrada a necessidade do ergástulo, nos termos do disposto no art.93, inc.IX da CF, que determina que todas as decisões do Judiciário sejam fundamentadas, concede-se a ordem de hábeas corpus, por falta de fundamentação. - Existindo prova de que o processo ainda está na fase de inquirição de testemunhas de acusação, é patente o excesso de prazo na formação da culpa do paciente, já que este foi preso em 13.11.2007, contando com mais de 90 dias de prisão sem que a instrução processual tenha sido concluída. - Ordem Concedida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora. DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE DESA. MARIA MADALENA ALVES SEREJO – RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 001900/2008 – SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA: 25.03.08 IMPETRANTE-PACIENTE: CLAUDEMIR RIBEIRO LOPES RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: JOSÉ ARGOLO FERRÃO COELHO ACÓRDÃO N.º 72.072/2008 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE JÁ EM LIBERDADE. - Encontrando-se o paciente em liberdade antes de ser apreciada a ordem de Habeas Corpus pelo Juízo de 2º grau, há de se julgar prejudicado o Writ, pela perda do objeto. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicado o Writ, pela perda do objeto, nos termos do voto da Relatora. DES. ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO - PRESIDENTE DESA. MARIA MADALENA ALVES SEREJO – RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 003581/2008 – SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA: 25.03.08 IMPETRANTE-PACIENTE: ROGÉRIO ALVES PEREIRA RELATORA: DES. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: JOSÉ ARGOLO FERRÃO COELHO ACÓRDÃO N.º 72.074/2008 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPETRANTE-PACIENTE JÁ EM LIBERDADE. - Encontrando-se o impetrante-paciente em liberdade antes de ser apreciada a ordem de Habeas Corpus pelo Juízo de 2º grau, há de se julgar prejudicado o Writ, pela perda do objeto. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicado o Writ, pela perda do objeto, nos termos do voto da Relatora. DES. ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO – PRESIDENTE D.O. PODER JUDICIÁRIO DESA. MARIA MADALENA ALVES SEREJO – RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 018880/2007 – CÂNDIDO MENDES SESSÃO DO DIA: 25.03.2008 IMPETRANTE: JOSÉ CARLOS PIRES DE SOUSA PACIENTE: JOSÉ MOURA DA SILVA FILHO RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADOR: EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU ACÓRDÃO N.º 72.078/2008 EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR INFRAÇÃO DOS ARTIGOS 213 C/C O ART.71 DO CP. A PENA AUMENTADA EM VISTA DAS MAJORANTES DO ART.71 (CRIME CONTINUADO) E DO ART.9º DA LEI 8.072/90. ARGUIÇÃO DAS SEGUINTES IRREGULARIDADES: DESPACHO RECEBENDO A DENÚNCIA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO; RÉU CITADO POR EDITAL SEM PROVA DE QUE SE ENCONTRAVA EVADIDO; NULIDADE DA CITAÇÃO PESSOAL POR TER SIDO FEITA UMA HORA ANTES DO INTERROGATÓRIO; NÃO APRESENTAÇÃO DO PRESO NA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DITADA PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.68 DO CÓDIGO PENAL. - O despacho de recebimento de denúncia, por não ser decisório, não precisa ser fundamentado. - Consta dos autos que o réu logo após a prática do crime se evadiu do distrito da culpa, entanto, ainda que se considerasse irregular a citação editalícia o fato de o réu ter sido citado pessoalmente após a sua prisão garantiu-lhe o direito a ampla defesa e ao contraditório, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. -A alegativa de que o réu foi citado pessoalmente uma hora antes do seu interrogatório, não há como ser avaliada, já que não existe no interior do processo certidão do Oficial de Justiça atestando o dia e a hora em que foi realizada a citação. - A ausência do réu na audiência de inquirição de testemunhas não causa nulidade, até porque o advogado por ele constituído se encontrava presente ao ato. - As causas de aumento de pena prevista no art.71 do Código Penal e art.9º da Lei nº 8.072/90 inseridas no cômputo da pena quando da dosimetria, são perfeitamente possíveis, haja vista não haver qualquer vedação por lei. - Ordem denegada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de acordo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em DENEGAR a ordem, nos termos do voto da Relatora. DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente DESA. MARIA MADALENA ALVES SEREJO – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENAORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 002440/2008 – SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA: 25.03.08 IMPETRANTE-PACIENTE: FLÁVIO ROBERTO SOUSA FERREIRA RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: DR. EDUARDO JORGE HILLUY NICOLAU ACÓRDÃO N.º 72.080/2008 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. -Encerrada a instrução criminal com a prolatação da sentença de D.O. PODER JUDICIÁRIO pronúncia, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Exegese da Súmula 21 do STJ. - Ordem Denegada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora. DES. ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO - Presidente DESA. MARIA MADALENA ALVES SEREJO – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 003111/2008 – CODÓ SESSÃO DO DIA 25.03.2008 IMPETRANTES: SHUELLEN FREIRE PEREIRA E ARIANA MARIA BARROS DE SOUZA LINHARES PACIENTE: EVALDO SILVA ARAÚJO AUTORIDADE COATORA: JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADORA: DRA. NILDE CARDOSO MACEDO SANDES ACÓRDÃO Nº 72.083/2008 EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA. - Os fundamentos legais específicos, no caso, garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, são os requisitos que realmente determinam o cabimento da medida constritiva cautelar, estando ausentes a fundamentação do decreto preventivo, há que se acolher o pedido. - Ordem Concedida. DECISÃO: ACORDM os Desembargadores, à unanimidade, e de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a ordem em definitivo, nos termos do voto da relatora. DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente DESA. MARIA MADALENA ALVES SEREJO – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 002457/2008 – SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA: 25.03.08 IMPETRANTE-PACIENTE: LEILSON DA SILVA RELATORA: DES. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: JOSÉ ARGOLO FERRÃO COELHO ACÓRDÃO N.º 72.085/2008 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPETRANTE-PACIENTE ERGASTULADO HÁ MAIS TEMPO DO QUE DETERMINA A LEI. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA FASE DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. - O ordenamento jurídico fixa prazos para a finalização dos atos processuais, e caso se encontra o réu preso, ocorrerá constrangimento ilegal na sua prisão, se esta se prolongar além do tempo estipulado em lei. - A jurisprudência é pacífica no sentido de que ocorrerá ilegalidade, com relação ao processo comum, de rito ordinário, quando ultrapassado o prazo máximo de 81 (oitenta e um) dias, sem que a instrução criminal tenha sido encerrada. - Ordem concedida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora. DES. ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO - PRESIDENTE QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 3 DESA. MARIA MADALENA ALVES SEREJO – RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 013997/2007 – SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA: 25.03.2008 APELANTE: RAIMUNDO SOUSA FILHO ADVOGADO: PAULO SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA: RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA RELATORA: DESª MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADOR: DR. SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES ACÓRDÃO Nº 72.090/2008 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NÃO HÁ PROVAS NOS AUTOS QUE COMPROVEM TER O ACUSADO COMETIDO UMA DAS CONDUTAS INSERTAS NO ART. 12 DA LEI 6368/76. - Em se tratando de tráfico de entorpecentes, é indispensável para caracterização do tráfico que reste provado ter o acusado praticado qualquer um das condutas previstas no art. 12 da Lei 6368/76. - Inexistindo nos autos prova segura e indubitável da subsunção do fato ao tipo penal, a absolvição se impõe nos termos do art. 386, inc. VI do CPP. - Recurso provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos, e acolhendo o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto proferido pela Relatora. DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente DESA. MARIA MADALENA ALVES SEREJO – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 002433/2008 – SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA: 25.03.08 IMPETRANTE-PACIENTE: WILLIAN ROCHA DA SILVA RELATORA: DES. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU ACÓRDÃO N.º 72.213/2008 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU CONDENADO. - Tendo o processo sido sentenciado antes de ser apreciada a ordem de Habeas Corpus pelo juízo de 2º grau, cessa eventual constrangimento ilegal, julgando-se prejudicado o Writ, pela perda do objeto. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicado o Writ, pela perda do objeto, nos termos do voto da Relatora. DES. ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO - PRESIDENTE DESA. MARIA MADALENA ALVES SEREJO – RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 27/03/2008 HABEAS CORPUS N. º 17435/2007 – IMPERATRIZ (MA) PACIENTE: HASSAN YUSUF IMPETRANTE: DR. INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA 4 QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 COMARCA DE IMPERATRIZ RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA ACÓRDÃO N.º 72.152/2008 EMENTA: HABEAS CORPUS – CRIMES CAPITULADOS NOS ARTS. 159, §§ 1º E 3º, C/C 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º DA LEI Nº 8.072/90 – ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL – COMPROVAÇÃO – DENÚNCIA PRIMEIRA IMPUTANDO O FATO CRIMINOSO À OUTROS ACUSADOS – INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO TROUXE O PACIENTE COMO INDICIADO - AÇÃO PENAL ANULADA – NOVA DENÚNCIA AGORA IMPUTANDO AO PACIENTE DE FORMA GENÉRICA O FINANCIAMENTO DO CRIME – AUSÊNCIA DE FATO NOVO E DE REQUISITOS LEGAIS QUE TORNEM LEGÍTIMA A DENÚNCIA. Quando os autos retratarem que a peça denunciatória foi confeccionada com espeque nos mesmos fatos articulados na denúncia antes anulada, há que se reconhecer a ação penal como viciada, visto não ter surgido qualquer fato novo que implique na submissão do paciente às mazelas do processo penal, ainda mais quando na peça acusatória verificamos que os fatos colacionados na inaugural ministerial como justificadores da ação penal – fatos novos – foram alicerçados de forma genérica sem que tenham sido expostas as circunstâncias do delito, bem como o detalhamento equilibrado da participação do paciente. - Ordem concedida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, contra o voto do desembargador JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, que foi pela denegação da ordem, em conceder a ordem impetrada, determinando o trancamento da ação penal em relação ao paciente HASSAN YUSUF, nos termos do voto proferido pela Relatora. DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA - Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 27 DE MARÇO DE 2008 HABEAS CORPUS N.º 023698-2007 - SÃO LUÍS PACIENTE: Jonatan Braga dos Santos IMPETRANTE: Jonatan Braga dos Santos IMPETRADO: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA RELATOR: Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO ACÓRDÃO Nº 72.157/2008 EMENTA – PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DECRETO CONDENATÓRIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PEDIDO DENEGADO. 1. Resta denegada ordem de habeas corpus se a autoridade judicial impetrada informa haver concluído a fase de instrução probatória com a prolatação da sentença condenatória em data anterior ao ajuizamento da ação constitucional. 2. Ilegalidade não existente no momento da impetração do writ. Aplicação da Súmula nº 52 do STJ. 3. Habeas Corpus conhecido e denegado. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial modificado em banca, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator. Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES Presidenta Des. JAIME FERREIRA DE ARAUJO – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 27/03/2008 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 01532/2008 – CHAPADINHA (MA) AGRAVANTE: RAIMUNDO RUSEVEL SANTOS ADVOGADO: LUIZ SILVA CAMPOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL COMARCA: CHAPADINHA ENQUADRAMENTO: ART. 157, § 2º, I e 288, DO CÓDIGO PENAL PROCURADORA: ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES ACÓRDÃO Nº 72.167/2008 EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RÉU CONDENADO POR CRIME CAPITULADO NOS ARTS. 157, § 2º, I e II E 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL – REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME – INDEFERIMENTO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU – PREENCHIMENTO DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS – COMPROVAÇÃO. Quando nos autos verificarmos que o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de progressão de regime, embora preenchidos os requisitos necessários para tanto, outro posicionamento não há que ser tomado por esta corte senão o deferimento do pleito. Recurso provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, deram provimento ao agravo, nos termos do voto da relatora. Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. Relatora e Presidenta COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 24 de março de 2008 HABEAS CORPUS N.º 001775-2008 – SANTA INÊS PACIENTE: ELTON DA SILVA Advogado: Adebral Lima Favacho Junior IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Enquadramento: Art. 288, parágrafo único, do CP. Relator: Desembargador Lourival Serejo Procuradora de Justiça: Drª Selene Coelho de Lacerda Acórdão nº. 72.034/2008 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO RECONHECIDO. 1. Análise de suposta ilegalidade do flagrante requer minuciosa análise fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. 2. Quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, os depoimentos dos policiais são admissíveis, ainda mais quando não consta dos autos nenhum elemento que os desmereçam. 3. Investigação policial realizada que indicava a participação do paciente em crimes de furtos. Flagrante esperado. Paciente preso de posse da coisa furtada. 4. Ordem denegada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos – Presidente Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 24 de março de 2008 HABEAS CORPUS n. 002398-2008 – PAÇO DO LUMIAR Paciente: EDMILSON FREIRE ALVES Advogado: Wellington Francisco Sousa Impetrada: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR Relator: Desembargador Lourival Serejo Enquadramento: art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03 Procuradora de Justiça: Drª Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. 72.035/2008 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI N. 10.826/03). EXCESSO DE PRAZO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. 1. Demora no encerramento da instrução criminal. Processo com seu curso paralisado por mais de 60 (sessenta) dias em face das férias da magistrada titular. 2. Atraso injustificado (art. 5º, LXXVIII da CF). 3. Ordem concedida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conceder a ordem de habeas corpus, confirmando a liminar anteriormente deferia, nos termos do voto do Relator. Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos – Presidente Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 24 de março de 2008 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 016924-2007 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Recorrente: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE BRITO Advogado: Giancarlo Ribeiro Monteiro Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Promotor: Carlos Henrique Brasil Teles de Menezes Enquadramento: Art. 121, § 2º, I e IV, 211 e 212 todos do CP. Relator: Desembargador Lourival Serejo Procuradora de Justiça: Drª Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. 72.041/2008 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VILIPÊNDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RECURSO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INIMPUTABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença de pronúncia devidamente motivada quanto às qualificadoras do delito de homicídio. Preliminar de nulidade por falta de fundamentação rejeitada. 2. Não deve ser acolhida a tese da inimputabilidade do agente se, em incidente de insanidade mental, esta não foi reconhecida e nem atribuída a necessidade de tratamento específico. 3. Pronúncia mantida ante a presença de elementos comprobatórios da materialidade delitiva e dos indícios de autoria. 4. Recurso improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do presente recurso, rejeitando as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos – Presidente Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 5 TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 24 de março de 2008 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 021176-2007 – SÃO LUÍS Recorrente: TIAGO PADILHA DOS SANTOS Advogado: Carlos Alberto Gomes Figueiredo Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Promotor: Joaquim Henrique de Carvalho Lobato Enquadramento: Art. 121 c/c 73 do CP Relator: Desembargador Lourival Serejo Procuradora de Justiça: Drª Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. 72.042/2008 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. RECURSO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se admite pleito ministerial formulado em sede de contrarazões ao recurso em que pede a reforma da sentença de pronúncia, para atribuir qualificadora não reconhecida pelo juízo pronunciante. Recurso exclusivo da defesa. Reformatio in pejus vedada.2. Materialidade comprovada com suficientes indícios de autoria atribuídos ao pronunciado. Sentença de pronúncia mantida. 3. Recurso improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos – Presidente Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 24 de março de 2008 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 001815-2007 – PENALVA Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Promotor: Sandro Pofahl Bíscaro Apelado: JOSÉ MENDONÇA MARINHO Advogado: Hélio de Jesus Muniz Leite e Raimundo Marcelino Gama Neto Enquadramento: art.121, § 2º, II do Código Penal Relator: Desembargador Lourival Serejo Revisor: Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Dra. Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. 72.052/2008 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO DESDOBRAMENTO DOS QUESITOS SOBRE A LEGÍTIMA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. 1. No julgamento pelo Tribunal do Júri, é necessária a elaboração de quesitos concernentes aos meios empregados pelo agente, a moderação e a existência de eventual excesso culposo, após a seriação dos quesitos da legítima defesa. 2. Reconhecida a obrigatoriedade de quesitação quanto aos desdobramentos da legítima defesa, sua ausência, a teor do disposto no verbete sumular nº 156 do Supremo Tribunal Federal, constitui nulidade absoluta. 3. Apelação provida para anular o julgamento que não atendeu às exigências legais. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator. Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos – Presidente Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA 6 QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 06 de março de 2008. APELAÇÃO CÍVEL N? 18.232/2006 – SÃO LUÍS APELANTE: J.C.L. SERVIÇOS GERAIS LTDA. Advogado: Dr. Cléber Viégas APELADOS: PRESIDENTE DA EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA – EMAP, INTERNACIONAL MARÍTIMA LTDA. E EME SERVIÇOS GERAIS LTDA. Advogados: Drs. Raimundo Cutrim Martins e Cacique de NewYork Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisora: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA ACÓRDÃO Nº 71.816/2008 E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO AFASTADO. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. ART. 515, § 3º, DO CPC. I - Constatando-se a presença do contrato social da empresa nos autos e verificando-se que a responsável por sua administração foi a pessoa quem outorgou a procuração ao advogado na ação, não há que se falar em vício de representação. Preliminar rejeitada. II - É parte legítima para figurar na lide, como autoridade impetrada, aquela prevista no edital como competente para decidir os recursos que lhe forem encaminhados pela Comissão de Licitação. III - O art. 515, § 3º do CPC, autoriza o Tribunal a analisar o mérito da ação extinta em primeiro grau sem exame de mérito, quando a matéria nela tratada for de direito e estiver pronta para julgamento. IV - A pretensão de desclassificação de licitantes por motivos relacionados à habilitação não pode ser reconhecida quando já aberta a proposta de preços, conforme rege o art. 43, § 5º, da Lei nº 8.666/93. V - Na ação mandamental não se admite dilação probatória, de modo que não tendo sido juntadas provas das alegações relacionadas à proposta de preço da empresa licitante, não há como se analisar a matéria. VI - Apelo provido para reformar a sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade de parte e, com base no at. 515, § 3º, do CPC, denegar a ordem do mandamus em razão da ausência de direito líquido e certo do impetrante. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao apelo, para reformar a sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade de parte e, com base no at. 515, § 3º, do CPC, denegar a ordem do mandamus em razão da ausência de direito líquido e certo do impetrante Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes – Presidenta Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 06 de março de 2008. APELAÇÃO CÍVEL Nº 8.252/2007 – SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Drs. Osmar Cavalcante de Oliveira e Lorena Duailibe Carvalho APELADA: SIDNEYA MADALENA MIRANDA NAZARETH Advogados: Drs. José Vinícius Barroso Ramos e Luís Carlos Araújo Saraiva Sobrinho; Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisora: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA ACÓRDÃO Nº 71.827/2008 E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEN. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU O DESCONTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. I - O FUNBEN não tem natureza assistencial, posto que não possui qualquer dos objetivos previstos na Constituição, além de exigir D.O. PODER JUDICIÁRIO contraprestação de seus segurados, caracterizando portanto a prestação de serviços de saúde, nos termos em que prescreve a própria Lei Estadual n.º 7.374/99 que o instituiu em seus arts. 1º, I e 2º. Declarada a inconstitucionalidade da lei, mostra-se devida a suspensão dos descontos a esse título, bem como a devolução dos valores pagos com essa finalidade. II - Quando vencida a Fazenda Pública em ação condenatória, os honorários advocatícios podem ser fixados no percentual acima ou igual a 10% (dez por cento), conforme apreciação eqüitativa do juiz. III - Apelo parcialmente provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo em parte com o parecer ministerial, em dar provimento parcial ao presente recurso. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes – Presidenta Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 06 de março de 2008. APELAÇÃO CÍVEL Nº 8.362/2007 – BOM JARDIM APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU Advogados: Dr. Abdon Clementino de Marinho e outros APELADA: ZENEIDE RODRIGUES SILVA Advogada: Dra. Edna Maria Cunha de Andrade Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisora: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA ACÓRDÃO Nº 71.828/2008 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS EM ATRASO. IRREDUTIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. I - A ação ordinária de cobrança é a via adequada para obter o pagamento de parcelas de vencimentos e diferença de adicional não pagos. II - Incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados na contestação. III - O direito ao recebimento de vencimentos atrasados é assegurado constitucionalmente ao servidor público, bem como a redução dos mesmos somente poderá ocorrer após prévio procedimento administrativo em que lhe seja facultada a ampla defesa. IV - Apelo improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao presente recurso. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes – Presidenta Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 06 de março de 2008. APELAÇÃO CÍVEL Nº 8.592/2007 – SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho APELADA: SIDNEYA MADALENA MIRANDA NAZARETH Advogados: Dr. José Vinícius Barroso Ramos e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisora: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA ACÓRDÃO Nº 71.829/2008 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. LEI Nº 1.060/ 50 E ART. 1º DA LEI Nº 7.115/83. D.O. PODER JUDICIÁRIO I - Não tendo o apelante produzido prova no sentido contrário ao afirmado pela beneficiária, qual seja, que a mesma pode suportar o ônus dos custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família, deve ser mantido o benefício. II - Apelo improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao presente recurso. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes – Presidenta Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 14 de fevereiro de 2008 Apelação Cível n.º 021210/2007 – São Luís Apelante: Estado do Maranhão. Procurador: Rogério Farias de Araújo. Apelada: Nina de Jesus Pinheiro. Advogado(s): Jacqueline Vidigal Leão e outros. Relatora: Desa. Cleonice Silva Freire Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha ACÓRDÃO N.º 71.288/2008 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI 1.060/50. EXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. ADVOGADO LIVREMENTE ESCOLHIDO PELA PARTE BENEFICIADA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO ESTADO DO MARANHÃO. DEDUÇÃO DE PRETENSÃO CONTRA DISPOSITIVO EXPRESSO DA LEI. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I - Conforme expressa o art. 5º, § 4º, da Lei 1.060/50, a defesa da parte em juízo cabe ao advogado que livremente escolher, ainda que deferida a assistência judiciária gratuita e haja, na comarca, Defensoria Pública. Recurso improvido à unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da desembargadora relatora. Desembargadora Cleonice Silva Freire – Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 17 DE MARÇO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 06 de março de 2008. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 007062/2007 – CHAPADINHA 1º APELANTE: Lúcia de Fátima Quariguasi e outros ADVOGADOS: Luciano de Carvalho Pereira e Delmar Carneiro Pessoa Júnior 2º APELANTE: Arbe – Associação Recreativa do Banco do Estado ADVOGADO: José Murilo de Castro Azevedo 1º APELADO: Arbe – Associação Recreativa do Banco do Estado ADVOGADO: José Murilo de Castro Azevedo 2º APELADO: Lúcia de Fátima Quariguasi e outros ADVOGADOS: Luciano de Carvalho Pereira e Delmar Carneiro Pessoa Júnior RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 71.834/2008 EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA E RESPECTIVA ESCRITURA LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - FALTA DE CITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO - NULIDADE PROCESSUAL. Tratando-se de ação de nulidade de ato jurídico, buscando a declaração de nulidade dos efeitos do instrumento de compra e venda, anulando a respectiva escritura de transmissão de bem imóvel, há litisconsórcio QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 7 necessário, devendo ser citados todos aqueles que dela participaram, na qualidade de vendedor, comprador ou interveniente e também daquele em cujo nome o imóvel estiver transcrito, e não sendo a hipótese dos autos, a declaração de nulidade processual é medida que se impõe. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime anularam, de ofício, processo a partir da citação, a fim de que seja intimado o litisconsorte, nos termos do voto do desembargador relator. Desª Cleonice Silva Freire - Presidenta Des. Stélio Muniz – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 27 de março de2008. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 017219/2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: Frederico Said Fiquene Zeitouni ADVOGADOS: José Magno Moraes de Sousa e outros AGRAVADO: Luis Carlos Pestana da Luz ADVOGADO: Luis Alberto Pestana da Luz RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 72.151/2008 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSESSÓRIA. LIMINAR. REQUISITOS. O deferimento de uma liminar de reintegração condiciona-se à prova da posse anterior, do esbulho praticado, e de que o mesmo aconteceu a menos de ano e dia. No caso, pelo exame da documentação trazida no recurso, que denota a existência de acessões e benfeitorias antigas, desgastadas pelo tempo, percebe-se que a posse da coisa vinha sendo exercida já há algum tempo pelo recorrente, sendo, destarte, descabida a tutela de urgência em prol do autor da possessória. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade dos votos, dar provimento ao agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Des. Stélio Muniz - Presidente/Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 27 de fevereiro de 2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 24159/2007 (Impugnação ao Valor da Causa n° 7011/2007) Embargante: Joel André Pes Advogado: Marino Silva Embargado: Bunge Alimentos S/A Advogada: Mônica H. S. Mendes Relator: Des. Raimundo Freire Cutrim ACÓRDÃO N.º 71.646/2008 EMENTA: Embargos de declaração. Contradição. Contagem do prazo recursal. Erro material reconhecido. Tempestividade do agravo regimental. Embargos declaratórios acolhidos. I - Os embargos de declaração, segundo disciplina prevista no artigo 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis em caso de sentença ou acórdão obscuro, contraditório ou omisso. II - O equívoco na contagem do prazo recursal pode ser sanado com o acolhimento dos embargos declaratórios. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA 8 QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 27 de fevereiro de 2008 AGRAVO REGIMENTAL N° 21273/2007 (Impugnação ao Valor da Causa n° 7011/2007) Agravante: Joel André Pes Advogado: Marino Silva Agravado: Bunge Alimentos S/A Advogada: Mônica H. S. Mendes Relator: Des. Raimundo Freire Cutrim ACÓRDÃO N.º 71.647/2008 EMENTA: Agravo regimental. Manutenção da decisão agravada. Agravo regimental improvido. I – O valor da causa nas ações cautelares não se subordina aos critérios do artigo 259 do Código de processo Civil, mas sim ao previsto no artigo 258 do mesmo diploma. II – Quando a ação cautelar não possui conteúdo econômico, deve a parte atribuir-lhe um valor razoável que, embora compatível com o valor patrimonial discutido na ação principal, não é obrigatoriamente igual ao valor atribuído a esta. III – Agravo regimental improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, para manter a decisão agravada. Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO Sessão Extraordinária do dia 17 de março de 2008. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 20.518/2007 ACUSADO: JOÃO JOSÉ GONÇALVES DE SOUSA LIMA – PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ VÍTIMAS: FRANCISCO DO ESPÍRITO SANTO CARDOSO DE ALMEIDA, EDVALDO NUNES SERRÃO, VALTER DE SOUSA, ANTÔNIO NILSON GOMES DA SILVA, ADENERVAL FERREIRA DOS SANTOS E FRANCISCO RODRIGUES DE ALMEIDA TIPIFICAÇÃO: ARTS. 138 E 139 DO CÓDIGO PENAL Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 72.019/2008 E M E N T A: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. PREFEITO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. I - Incumbe ao Ministério Público, enquanto titular da ação penal, analisar se estão ou não preenchidos os pressupostos necessários ao exercício do direito de persecução criminal do Estado. II - A ausência de representação do ofendido, vítima de calúnia e difamação, no prazo decadencial previsto em lei, conduz à extinção da punibilidade do agente. III - Termo Circunstanciado de Ocorrência arquivado. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com a manifestação ministerial, em arquivar o presente TCO. Desembargadora Raimundo Freire Cutrim – Presidente Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 014078/2003 Requerente: Ministério Público Estadual Procurador-Geral: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho Requerido: Município de Codó Norma Impugnada: Parágrafo único do art. 9º-A da Lei 1285 de 31 de dezembro de 2002 D.O. PODER JUDICIÁRIO R e l a t o r : D e s a . M A R I A D O S R E M É D I O S B U N A C O S TA MAGALHÃES Revisor: Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Acórdão nº 72.023/2008 E M E N T A: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 9º-A DA LEI Nº 1.285/2002 DO MUNICÍPIO DE CODÓ QUE INSERIU A EXPRESSÃO “1(UM) MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO”. ADIN PREJUDICADA. – Constatando-se que Art. 9º-A da Lei nº 1.285/2002, que inseriu a expressão de “1 (um) Membro do Ministério Público” foi suprimido pela Lei nº 1.285 de 31 de dezembro de 2002, tem-se prejudicado exame da presente demanda. ADIN PREJUDICADA. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, “por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, julgou prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora”. Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM - Presidente Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇOES. TJ/MA Coordenadoria de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 6.487/2008-STJ Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: LUCIANA CARVALHO MARQUES Agravadas: AMÉLIA FRAZÃO E OUTRAS Advogados:LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento das interessadas que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentarem suas respostas. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de abril de 2008. Bianca Baptista Ramos Coordenadora, em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 6.600/2008-STJ Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA Agravados: JOÃO TEIXEIRA SOUSA E OUTROS Advogados: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentarem suas respostas. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de abril de 2008. Bianca Baptista Ramos Coordenadora, em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 6.022/2008 Recorrente:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/MA Advogados:VALBER MUNIZ E OUTROS Recorrido:ADALBERTO CARDOSO FRAGA Advogados:EDNO PEREIRA MARQUES E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. D.O. PODER JUDICIÁRIO Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de abril de 2008. Bianca Baptista Ramos Coordenadora de Recursos Constitucionais, em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 6.030/2008 Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN Recorridos:MOISÉS CARLOS DA CONCEIÇÃO E OUTROS Advogado:ADILTON SOUZA SILVA INTIMAÇÃO Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de abril de 2008. Bianca Baptista Ramos Coordenadora de Recursos Constitucionais, em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 6.046/2008 Recorrente:BANCO ITAÚ S.A. Advogados:MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES E OUTROS Recorrido:MARCOS ROBERTO ARAÚJO ALBERTO Advogados:HÉRIKA PATRÍCIA SERRA DUTRA E ORLANDO DA SILVA CAMPOS INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de abril de 2008. Bianca Baptista Ramos Coordenadora de Recursos Constitucionais, em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 6.047/2008 Recorrente:BANCO ITAÚ S.A. Advogados:MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES E OUTROS Recorrida:LEOMAR DA COSTA CABRAL Defensor: FRANK LÚCIO DANTAS NORONHA INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de abril de 2008. Bianca Baptista Ramos Coordenadora de Recursos Constitucionais, em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 6.052/2008 Recorrente:COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Advogados:MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA E OUTROS Recorrida:CONTERPLAN – CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA Advogados:ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de abril de 2008. Bianca Baptista Ramos Coordenadora de Recursos Constitucionais, em exercício QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 9 COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 6.182/2008 Recorrente:MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO - MA Advogado:BRITO DE SOUZA Recorridas:MARIA DA SILVA SOUSA E OUTRAS Advogados:ALBERTO CARLOS SANTOS DE BRITO E JOELMA FERREIRA SÁ DE BRITO INTIMAÇÃO Intimo as recorridas acima aludidas para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de abril de 2008. Bianca Baptista Ramos Coordenadora de Recursos Constitucionais, em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 6.053/2008 Recorrente:COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Advogados:MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA E OUTROS Recorrida:CONTERPLAN – CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA Advogados:ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de abril de 2008. Bianca Baptista Ramos Coordenadora de Recursos Constitucionais, em exercício Coordenadoria Judiciária Cível Resenha de julgamentos da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 03 de abril de 2008. Presidência: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Procuradora de Justiça: Dra. SELENE COELHO DE LACERDA Secretária: ANA CAROLINA RIBEIRO LIMA COSTA Compareceram os Senhores Desembargadores: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, NELMA SARNEY COSTA (Devidamente Convocada). Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 005369 / 2008 AO ACÓRDÃO Nº 070863/2008, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 016959 / 2006 EMBARGANTE: COESA ENGENHARIA LTDA. Advogado(a)(s):CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO E OUTROS EMBARGADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARVALHO MARQUES RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, NELMA SARNEY COSTA. 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 005689 / 2008 AO ACÓRDÃO Nº 071437/2008, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 008303 / 2007 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES)LUCIANA CARDOSO MAIA EMBARGADO(A):AGENOR LINHARES SILVA E OUTROS Advogado(a)(s):GUTEMBERG SOARES CARNEIRO E OUTROS 10 QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, NELMA SARNEY COSTA. 03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 005739 / 2008 AO ACÓRDÃO Nº 071450/2008, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 008760 / 2007 EMBARGANTE:SÔNIA ELIZABETH DUAILIBE MARÃO Advogado(a)(s):GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA DOS REIS E OUTROS EMBARGADO(A):CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI Advogado(a)(s): JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO E OUTROS RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, NELMA SARNEY COSTA. 04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 005286 / 2008 AO ACÓRDÃO Nº 070855/2008, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 013940 / 2007 EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS GIUSTI DE SOUSA Advogado(a)(s):JOSE CARLOS SOUSA E SILVA REPRESENTANTE:SILVANA DE SOUSA BALBY, B.B. G. DE S.(Menor) Advogado(a)(s):JOSÉ DE RIBAMAR BASTOS DA SILVA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ U N A N I M E M E N T E , R E J E I TA R A M O S E M B A R G O S O P O S TOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR R E L AT O R ” . Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, NELMA SARNEY COSTA. 05 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 006483 / 2008 AO ACÓRDÃO Nº 070536/2008 , PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)APELAÇÃO CÍVEL Nº 009603 / 2007 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) DANIEL BLUME PEREIRA ALMEIDA EMBARGADO(A):WLADIMIR DE OLIVEIRA SILVA SOBRINHO Advogado(a)(s):ANTÔNIO JOSÉ MARTINS RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, NELMA SARNEY COSTA. 06 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 023547 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 069272/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 017035 / 2006 EMBARGANTE: ISABELA PONTES FERNANDES BACELAR Advogado(a)(s):JOUGLAS ABREU BEZERRA JUNIOR EMBARGADO(A): TROLLER VEÍCULOS ESPECIAIS Advogado(a)(s):BRITO DE SOUZA RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, NELMA SARNEY COSTA. D.O. PODER JUDICIÁRIO 07 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 023645 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº / , PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)APELAÇÃO CÍVEL Nº 017035 / 2006 EMBARGANTE: TROLLER VEÍCULOS ESPECIAIS Advogado(a)(s): BRITO DE SOUZA EMBARGADO(A):ISABELA PONTES FERNANDES BACELAR Advogado(a)(s):ANTÔNIO IVO RODRIGUES DE SOUZA JÚNIOR RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, NELMA SARNEY COSTA. 08 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 005494 / 2008, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 003635 / 2008 AGRAVANTE:PETRÓLEO SABBÁ S/A Advogado(a)(s):MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA AGRAVADO(A): NEMIAS NUNES CARVALHO Advogado(a)(s):SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, NELMA SARNEY COSTA. 09 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 005387 / 2008, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 022812 / 2007 AGRAVANTE:PAULO CÉSAR PACHECO PEREIRA Advogado(a)(s):SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO AGRAVADO(A):ACADEMIA DA LAGOA LTDA. Advogado(a)(s):CHRISTIAN BARROS PINTO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, NELMA SARNEY COSTA. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011676 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: COMÉRCIO E TRANSPORTE BOA ESPERANÇA LTDA. Advogado(a)(s): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO, E OUTROS AGRAVADO: JOACYRA MARIA MENDES DE ANDRADE BATISTA, ALECYRA MENDES DE ANDRADE BATISTA, ALESSANDRO NANINI MENDES DE ANDRADE BATISTA, ALEXANDRE JOSÉ ANDRADE BATISTA JÚNIOR Advogado(a)(s): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JÚNIOR, GUSTAVO PEREIRA JANSEN DE MELLO, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, NELMA SARNEY COSTA. 11 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004699 / 2007 - ROSÁRIO APELANTE:LYSSUEL SOUZA CALVET Advogado(a)(s):HUGO EMANUEL DE SOUZA SALES D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO(A):PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA Advogado(a)(s):ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF”. 12 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 011752 / 2006 - SÃO LUÍS SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF”. 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022538 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: CAPOF-CAIXA DE ASSISTENCIA E APOSENTEDORIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s): ROQUE PIRES MACATRÃO , JEANNE BRITO BALBY AGRAVADO(A): ELZIMAR LISBOA NASCIMENTO Advogado(a)(s): ÍTALO BENEDITO GUIMARÃES TORREÃO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, NELMA SARNEY COSTA. 14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014496 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Advogado(a)(s): GEORGE LUIS SANTOS SOUSA, HUMBERTO ARAÚJO PINTO, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO, MARIA CECÍLIA GONÇALVES DE VASCONCELOS, PATRÍCIA OKI, E OUTROS APELADO(A):ANTONIO SOUSA Advogado(a)(s):HERBERTH FREITAS RODRIGUES, ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE, REJEITARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, NELMA SARNEY COSTA. 15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005950 / 2007 - AÇAILÂNDIA APELANTE:MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Advogado(a)(s):JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES, GILDENOR SANTOS PIAUILINO, E OUTROS APELADO(A): FRANCISCO CHAGAS MELO, EDÍLIA ALVES DE ANDRADE, MARIA NATIVIDADE NASCIMENTO SOUZA, RAIMUNDA BATISTA DOS SANTOS, MARIA APARECIDA SARMENTO DE VASCONCELLOS, MARIA NETE LIMA DE ARAÚJO, VERA LUCIA DA SILVA SARMENTO, FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA, CREUZA BANDEIRA DA SILVA Advogado(a)(s):JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES DIAS, QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 11 MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO, DANIEL SILVA GALVÃO RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, NELMA SARNEY COSTA. 16 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019466 / 2007 - SANTA LUZIA APELANTE:MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA Advogado(a)(s):CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, EVELINE SILVA NUNES E OUTROS APELADO(A):LUCIENE ALMEIDA DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA ARAUJO Advogado(a)(s):MÁRCIO ENDLES LIMA VALE, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR, CINTIA FRANÇA DIAS RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, NELMA SARNEY COSTA. 17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019480 / 2007 - SANTA LUZIA APELANTE:MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA Advogado(a)(s): EVELINE SILVA NUNES, CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, EDUARDO AIRES CASTRO APELADO(A): LUCIDALVA SILVA DE CARVALHO, REGIANE SANTOS ALMEIDA Advogado(a)(s): MÁRCIO ENDLES LIMA VALE, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, NELMA SARNEY COSTA . 18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005172 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA APELADO:IZABEL GOMES FERNANDES, MARIA BARBARA BARROS ABREU, MARINILDE DE JESUS SANTOS SOUSA Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA QUE SEJA REFORMADA A SENTENÇA APENAS NA PARTE QUE FIXA A DATA DA PROMOÇÃO, ATRIBUINDO-SE COMO TAL A DATA DA COLAÇÃO DE GRAU DAS APELADAS, PARA TODOS OS EFEITOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. 12 QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, NELMA SARNEY COSTA. 19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005336 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA APELADO:GUIOMAR BARBOSA PEREIRA, ROBERTA SILVA GARCES, ELENA CARVALHO CASTRO Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA QUE SEJA REFORMADA A SENTENÇA APENAS NA PARTE QUE FIXA A DATA DA PROMOÇÃO, ATRIBUINDO-SE COMO TAL A DATA DA COLAÇÃO DE GRAU DAS APELADAS, PARA TODOS OS EFEITOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, NELMA SARNEY COSTA. 20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020557 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE:LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogado(a)(s):GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA DOS REIS, JOSÉ CALDAS GOIS, CLARISSA BRITO VAL, KARLA MARÃO VIANA PEREIRA MURAD, MÁRCIA SILVA RÊGO, TÉSSIA VIRGINIA MARTINS REIS APELADO(A):JOSELI MELO ARAÚJO PINHO Advogado(a)(s):RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA COSTA, MÁRIO JOSÉ BAPTISTA NETO, JOSE RIBAMAR DE SOUSA MOURAO RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, NELMA SARNEY COSTA. 21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018527 / 2007 - BALSAS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ROGÉRIO BELO PIRES MATOS AGRAVADO(A): INDUSTRIAL SANTOS LTDA Advogado(a)(s):ELMANO SANTOS BASTOS RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, NELMA SARNEY COSTA. 22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018776 / 2007 - SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS AGRAVANTE:RAIMUNDO BENTO DE MIRANDA Advogado(a)(s):ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA AGRAVADO(A): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) ANA VIRNIA P. HOLANDA DE ALENCAR, TASCÍSIO JOSÉ SOUSA BONFIM RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES D.O. PODER JUDICIÁRIO “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, NELMA SARNEY COSTA. 23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023518 / 2006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE:ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s):FLAVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES AGRAVADO(A): FÁTIMA MARIA SOUZA ARÔSO MENDES, PAULO ROBERTO BARBOSA RAMOS Advogado(a)(s):ANTONIO LISBOA DE CASTRO VIANA JUNIOR, FERNANDA JORGE LAGO RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, NELMA SARNEY COSTA. 24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000326 / 2007 - SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO AGRAVANTE:FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA Advogado(a)(s):REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS, ROBERTO TAVARES DE SOUSA AGRAVADO(A):BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A Advogado(a)(s):GILMAR PEREIRA SANTOS, CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES, CLÁUDIO ANTONIO AMARAL MORAES, DÉBORA MARCIA SOARES VERAS, EDELSON FERREIRA FILHO, IVANA NEVES SOARES, JAIRO CAVALCANTI VIEIRA, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA, ULYSSES MOREIRA FORMIGA RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, NELMA SARNEY COSTA. 25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017110 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES) PAULO ROBERTO BARBOSA RAMOS RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA PARA R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, NELMA SARNEY COSTA. 26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013648 / 2007 - CHAPADINHA AGRAVANTE:ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES AGRAVADO(A): AFONSO DE LIGÓRIO LOPES DA SILVA Advogado(a)(s):IRINEU VERAS GALVÃO FILHO D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO CONHECERAM DO RECURSO TENDO EM VISTA FALTA DE PEÇA ESSENCIAL, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, NELMA SARNEY COSTA. 27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 011417 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) FLAVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES APELADO(A):RITA SILVA BATALHA, CONCEIÇÃO DE MARIA ABOUD SILVA RODRIGUES, MARIA ADILEUZA LIMA SOUZA, ORQUÍDEA ALENCAR FERREIRA, MARIA RITA GONZAGA SARDINHA, VALDIONOR CARDOSO DE ARAÚJO, FRANCISCA CARDOSO DE ARAÚJO, MARIA REGINA DA SILVA LINHARES, OSMIRA LEITE SILVA, ANTONIA MARIA SOUZA DA SILVA, FRANCISCA GUEDES LOUREIRO, MARIA ANUNCIAÇÃO SILVA TIMBAÚBA, MARIA NAZARÉ LEITE RIBEIRO, RONILDE MARIA DE JESUS MACEDO, MARIA ANOY BRITO DOS SANTOS Advogado(a)(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA E CONTRA O VOTO DA DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA PELO PROVIMENTO DO MESMO”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, NELMA SARNEY COSTA. 28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020845 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE:HÉLIO DE JESUS ROCHA LIMA Advogado(a)(s):FELIPE DE JESUS MORAES AGRAVADO(A) PAULO HENRIQUE REZENDE Advogado(a)(s):ANTÔNIO JOSÉ COSTA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, NELMA SARNEY COSTA. 29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023597 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE:HÉLIO DE JESUS ROCHA LIMA Advogado(a)(s):FELIPE DE JESUS MORAES AGRAVADO(A): PAULO HENRIQUE REZENDE Advogado(a)(s):ANTÔNIO JOSÉ COSTA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, NELMA SARNEY COSTA. 30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019962 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ROGÉRIO BELO PIRES MATOS AGRAVADO(A): REFRINOR - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 13 Advogado(a)(s): CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA, JORGE ALBERTO ARAÚJO, ELIANA COSTA SOUSA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DAS FÉRIAS DO DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA”. 31 - REMESSA N.º 013323 / 2007 - ICATU REMETENTE:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ICATU REQUERENTE: ADNA RAQUEL SOUSA MUNIZ Advogado(a)(s): MANOEL ARTUR BACELAR PONTES REQUERIDO: PREFEITO DE MORROS E SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”. 32 - REMESSA N.º 015007 / 2007 - TIMON REMETENTE:JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE TIMON-MA REQUERENTE(S):ANA MAISA FRANCO DE OLIVEIRA Advogado(a)(s):MOISÉS PEREIRA DE BRITO NETO REQUERIDO(A)(S): COORDENADORA DO NÚCLEO DE APÓIO PEDAGÓGICO - NAP DE TIMON RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”. 33 - REMESSA N.º 023048 / 2007 - PRESIDENTE DUTRA REMETENTE:JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA REQUERENTE(S): ZANDERGLAIN OLIVEIRA ALVES Advogado(a)(s):FRANCISCO HENRIQUE JÚNIOR, JOSÉ HENRIQUE DE SOUSA LIMA REQUERIDO(A)(S): PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA Advogado(a)(s):FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES NASCIMENTO E OUTRO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”. 34 - REMESSA N.º 023265 / 2006 - SÃO LUÍS REMETENTE:JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL REQUERENTE: FRANCIJANE MENDONÇA PEREIRA FERREIRA, FRANCISCA LIMA COUTINHO, JUCY ALVES SILVA Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA REQUERIDO:ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”. 35 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007994 / 2007 - CAXIAS APELANTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS PROCURADOR(A)(ES) MARCELO DIAS AGUIAR E OUTROS APELADO(A):RAIMUNDO NONATO PRADO LIMA Advogado(a)(s):ANTÔNIO CARLOS FEITOSA FRAGA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”. 14 QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 36 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004510 / 2007 - TIMON APELANTE:ALCIDES TOMAZ DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(a)(s):MARCELO VERAS DE SOUSA APELADO(A):J. G. C. DE O. (Menor), REPRESENTANTE:ADRIANA B. CHAVES Advogado(a)(s): ILMARA CHAVES LINARD, MILENA ALVES TEIXEIRA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”. 37 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005210 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ROGÉRIO BELO PIRES MATOS APELADO(A):ALPHA MÁQUINAS E VEÍCULOS DO NORDESTE LTDA. Advogado(a)(s): MARCO AURÉLIO DE MELO CARNEIRO, JOSÉ DE RIBAMAR CARNEIRO SOBRINHO, PEDRO DANTAS DA ROCHA NETO, GUSTAVO MENEZES ROCHA, FERNANDO MENEZES ROCHA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”. 38 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018876 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE:FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR(A)(ES) NILMA SOCORRO MACIEL MORAES APELADO:ANTÔNIO PINHEIRO FILHO, MARILEUDE LOPES DA SILVA, PAULO ALMEIDA DE OLIVEIRA, JORGE ALBERTO SOARES, JUARENILA MERICIA GARCIA, ARMANDO TORRES, EUNÁ PINHEIRO DINIZ, DOMINGOS MOREIRA DA SILVA, ANTÔNIO LEITE ROCHA, HORTÊNCIA ALVES DA SILVA, JOSÉ ALUIZIO SALGADO, WELSON FERREIRA DA SILVA, FELICIO DA CHAGA LAVRADOR, MARIA FRANCISCA DE MELO CAVALCANTE, VALDINEI DENIS PEREIRA CUNHA, VALDELINA DOS SANTOS GARCIA PEREIRA, JOSIEL GARCIA PEREIRA, SERVILHA FERNANDES MORAIS, IRAMAR RESENDE SOUSA, EULÁLIA BARBOSA FONSECA, DOMINGOS DE RIBAMAR SOUSA MARTINS, JOÃO DO REMÉDIO PIEDADE, MARCELINA BARBOSA, CARLOS CESAR RIBEIRO DE MELO, MARIA DE LOURDES ROSA MACHADO, MARIA DO SOCORRO FRANCO GOIABEIRA Advogado(a)(s): DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”. 39 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018884 / 2006 - PAÇO DO LUMIAR APELANTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(a)(s): PATRÍCIA OKI, HUMBERTO ARAÚJO PINTO, MARIA CECÍLIA GONÇALVES DE VASCONCELOS, ALEXANDRE BRENAND DA SILVA E OUTROS APELADO(A): LURDEIDE MIRANDA KIZAN Advogado(a)(s): ITAMAR CORRÊA LIMA, EVELINE SILVA NUNES, ALEXANDRE MAIA LAGO, VITÉLIO SHELLEY SILVA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”. 40 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 017241 / 2006 - TIMON APELANTE:JOANA DE ANDRADE FERREIRA Advogado(a)(s):GIL ALVES DOS SANTOS, ANTONIO DE PÁDUA DE CARVALHO SOUSA APELADO:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TIMON- IPMT Advogado(a)(s):CAROLINE MARIA PIAULINO MATOS D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATOR:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”. 41 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020237 / 2005 - IMPERATRIZ 1º APELANTE:MOACYR SPOSITO RIBEIRO, Advogado(a)(s):DEMÓSTENES VIEIRA DA SILVA E OUTROS, PEDRO ALVES DOS SANTOS, JOSÉ RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA, JOANE GLÁUCIA SILVA DE ALMEIDA 2º APELANTE: MARIA TERESA DALLA DE SOUZA Advogado(a)(s): JAIME LOPES DE MENESES FILHO, EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO, JOSÉ ANTÔNIO SILVA PEREIRA 1º APELADO(A): MARIA TERESA DALLA DE SOUZA, Advogado(a)(s): JAIME LOPES DE MENESES FILHO, JOSÉ ANTÔNIO SILVA PEREIRA, EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO 2º APELADO(A): MOACYR SPOSITO RIBEIRO Advogado(a)(s): DEMÓSTENES VIEIRA DA SILVA E OUTROS, PEDRO ALVES DOS SANTOS, JOSE RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA, JOANE GLÁUCIA SILVA DE ALMEIDA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”. 42 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020248 / 2006 - CAXIAS APELANTE(S):MUNICÍPIO DE CAXIAS-MA Advogado(a)(s): EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA APELADO(A)(S): FRANI ENGENHARIA E COM. LTDA Advogado(a)(s):FRANCISCO PEREIRA TRINDADE RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”. 43 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020258 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE:JOSEILMA DE JESUS DIAS LAGO Advogado(a)(s):JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO APELADO(A):ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”. 44 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021527 / 2006 - IMPERATRIZ APELANTE:VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA. Advogado(a)(s): ALTAIR JOSÉ DAMASCENO, RICARDO MASSAY DUARTE E DAMASCENO APELADO:SÔNIA GARCIA DE ARAUJO Advogado(a)(s): VANDIR B. B. FIALHO JUNIOR, ANTONIO HENRIQUE RIBEIRO CUNHA PEREIRA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”. 45 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022964 / 2006 - PINHEIRO APELANTE(S):LUÍS CARLOS CAMPOS GUTERRES Advogado(a)(s):GENIVAL ABRÃO FERREIRA APELADO(A)(S): MUNICÍPIO DE PINHEIRO PROCURADOR(A)(ES) ANTÔNIO JOSÉ MARTINS, CARLOS VICTOR GUTERRES MENDES RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 46 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023020 / 2006 - PAÇO DO LUMIAR APELANTE(S): JOSE DE ARIMATÉIA DA SILVA DIAS Advogado(a)(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO APELADO(A)(S): AMADEU AROSO CUNHA DOS SANTOS NETO Advogado(a)(s):GLEYSON GADELHA MELO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO”. 47 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024986 / 2006 - PARNARAMA APELANTE:JOSÉ WASHINGTON ALVES Advogado(a)(s):HÉLIO COÊLHO DA SILVA APELADO(A):ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”. 48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014129 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE:JOÃO DA HORA ARAUJO Advogado(a)(s):JOÃO DA HORA ARAÚJO AGRAVADO:ROSELI CAMPOS Advogado(a)(s):BENEDITA DA FONSECA MELO RELATORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”. 49 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000196 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE:BANCO ITAÚ S/A Advogado(a)(s):JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, ALESSANDRA CRISTINA MOURO APELADO(A):JOSÉ DINIZ DA SILVA FILHO Advogado(a)(s):ADILTON SOUZA SILVA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”. QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 15 ADRIANA MENDONÇA SILVA MOURA, CARLOS GUILHERME ALVES DO PRADO, ZAMIR MENEZES JUNIOR, EDMILSON FRANCO DA SILVA, WILKER BATISTA CAVALCANTE APELADO(A):ANTONIZETE LIMA DA SILVA Advogado(a)(s):CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”. 53 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009458 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE:ANA LÚCIA LOPES DOS SANTOS Advogado(a)(s):INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO, CAMILA COSTA LIMA, DANIELA DUTRA SIPAÚBA APELADO:OSVALDO FERREIRA FILHO Advogado(a)(s):DEBORAH PORTO CARTÁGENES RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”. 54 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010290 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE:BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s):CLÁUDIO ANTONIO AMARAL MORAES, DÉBORA MARCIA SOARES VERAS APELADO(A):IONE PESSOA ZICA Advogado(a)(s):OÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO, SORAYA CIBELE DE OLIVEIRA ARAÚJO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”. 50 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000713 / 2007 - URBANO SANTOS APELANTE:EDUARDO LUIS DA SILVA Advogado(a)(s):GILMARA LIMA DE ALMEIDA APELADO(A):MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO Advogado(a)(s):NÓRTON NAZARENO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”. 55 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010520 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO APELADO(A):CONCEICAO DE MARIA SILVA, CONCEIÇÃO DE MARIA RIBEIRO SOUSA, CONCEIÇÃO DE MARIA SALASAR COSTA, CONCEIÇÃO DE JESUS BOAES MELO, CONCEICAO DE MARIA RODRIGUES, CONCEIÇÃO DE MARIA MOREIRA, CONCEIÇÃO DE MARIA CAMPOS BOTÃO, CONCEIÇÃO DE MARIA MACIEL DUTRA, CONCEIÇÃO DE MARIA MARINHO BARBOSA, CECÍLIA LIMA ORTEGAL, CÉLIA MARIA COSTA CASTRO, CLEONILDES SANTOS NUNES, CLIMENE RIOS MENDES, CLARICE SANTOS DE BRITO LINDOSO, CHEILA MARIA MACÊDO LUZ Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”. 51 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005341 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE(S):ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) HELENA MARIA CAVALCANTI HAICKEL APELADO(A)(S): C. H. OLIVEIRA LOBO Advogado(a)(s):JOELSON MONTEIRO DE OLIVEIRA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”. 56 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 011086 / 2007 - URBANO SANTOS APELANTE:MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO Advogado(a)(s):NÓRTON NAZARENO APELADO(A):CONCEIÇÃO DE MARIA VIEIRA LIMA Advogado(a)(s):RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA, LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”. 52 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008604 / 2007 - IMPERATRIZ APELANTE: TRANSBRASILIANA - TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado(a)(s): RICARDO DE OLIVEIRA, EVALDO BASTOS RAMALHO JÚNIOR, CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA, 57 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012118 / 2007 - MIRADOR APELANTE:CONSTANTINO ALVES DA SILVA Advogado(a)(s):MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES) MOISÉS CALDEIRA BRANT 16 QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”. 58 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 013281 / 2007 - SÃO BERNARDO APELANTE:RAIMUNDA PAULINO DOS SANTOS Advogado(a)(s):LUÍZ CARLOS QUARESMA LOURENÇO APELADO(A):JOAO BATISTA DOS SANTOS Advogado(a)(s):BERNARDO DE ALMEIDA MARTINS RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”. 59 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 013303 / 2007 - BALSAS APELANTE:ALOISIO GEBHARD HAMMERER Advogado(a)(s):NAIRA DE ALMEIDA, ANTÔNIO TEIXEIRA RESENDE, LUILTON PIO DE ALMEIDA APELADO:BANCO CNH CAPITAL S/A Advogado(a)(s): FERNANDO JOSÉ BONATTO, RAIMUNDO JOÃO MACHADO, SADI BONATTO, CLAUDIA VIDAL KUSTER SOLYOM, MARIA LUIZA DE FRANCO AGUDO, VITOR EMANUEL DE OLIVEIRA BELO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”. 60 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 013340 / 2007 - ALTO PARNAÍBA APELANTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s):MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLÍCIO, VANESSA MELO OLIVEIRA , ÉZIO JOSÉ RAULINO AMARAL, FERNANDO DO NASCIMENTO ROCHA, ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA APELADO(A):FRANCISCO DE ASSIS LEITE ALMEIDA Advogado(a)(s):DÉLCIO HELDER DO AMARAL ROCHA, MARCOS DALLA BARBA, ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA, LEONIR POSSAMAI RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”. 61 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 013999 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES APELADO:ADRIELIS SOUSA DOS SANTOS, ELENILSON SOUSA DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA BATISTA SOUSA Advogado(a)(s):MANOEL ANTÔNIO XAVIER, JECONIAS PINTO FRÓIS RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”. 62 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014463 / 2007 - SÃO LUÍS 1º APELANTE:BANCO ITAÚ S/A, Advogado(a)(s):JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, ALESSANDRA CRISTINA MOURO 2º APELANTE: FIBRA LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a)(s):PATRÍCIA CAVALCANTE PINHEIRO, WYNSTON LIMA ALEXANDRINO, HELENA CASTELO BRANCO DO BONFIM, MARIVONE DE SOUZA LUZ, RAQUEL GOMES PHILOMENO GOMES, FERNANDO ALFREDO RABELO, ALOISIO CAVALCANTI JUNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO(A): BENEDITO DE FÁTIMA MARTINS Advogado(a)(s): REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”. 63 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015925 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES APELADO(A):CARLOS ROBERTO DE SOUZA LIMA Advogado(a)(s):AG AMI IRACI COSTA DE OLIVEIRA ITAPARY RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”. 64 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015943 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE:MARLEA OLIVEIRA GUIMARÃES Advogado(a)(s): ELIANE SOUSA SILVA, SINEIDE PATRICIA TEIXEIRA CALADO, FERNANDA LAUNÉ RODRIGUES APELADO(A):CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA Advogado(a)(s):BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO, KLEBER MOREIRA, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”. 65 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 016323 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE:BANCO VOLKSWAGEM S/A Advogado(a)(s):PRISCILA CABRAL FERNANDES, HELENO MOTA E SILVA, SILVANA FARINHA ARCHANJO DAMA APELADO:PIRACAMBU PESCADOS E SUPRIMENTOS LTDA Advogado(a)(s):JURANDIR A. SIMÕES DA SILVA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”. 66 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 017010 / 2007 - AÇAILÂNDIA APELANTE:MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA PROCURADOR(A)(ES) FRANCO SUZUKI APELADO(A):ELIANE PINHEIRO DA SILVA, MARIA ESTELA GALVÃO DOS SANTOS, DEUSDETE SANTOS DE JESUS, ANA AMÉLIA BRASILINO DA SILVA, FRANCISCA VALDINELA CASTRO ROSA, FRANCISCA MARIA RIBEIRO, BENEDITO DE ASSIS SOUSA, MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA DA SILVA Advogado(a)(s): JONAS TAVARES DIAS, JOEL DANTAS DOS SANTOS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”. 67 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 017015 / 2007 - AÇAILÂNDIA APELANTE:MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Advogado(a)(s): GILDENOR SANTOS PIAUILINO, FABIO ALMEIDA TEIXEIRA, ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA, FLORENTINO PEDRA, CLEIDE APARECIDA AZEVEDO, RICARDO DELFINO ROMANO APELADO(A): LUZINETE CHAVES ALVES, DOMINGAS DA COSTA ALENCAR, SÔNIA MARIA DOS SANTOS CAMPOS, GERSONITA DIAS FERREIRA, VILMA BARROS RODRIGUES, MARIA DAS DORES OLIVEIRA BRINGEL, VALDELI LOPES DE SOUSA, NIDIA MARTINS SOARES, HILDEFRAN DE OLIVEIRA BRITO, GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a)(s): JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”. 68 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 017391 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE:MARLEA OLIVEIRA GUIMARÃES Advogado(a)(s):ELIANE DE S. SILVA, SINEIDE PATRÍCIA T. CALADO GALVÃO APELADO(A):CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA Advogado(a)(s):KLEBER MOREIRA, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”. 69 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 017854 / 2007 - DOM PEDRO APELANTE:ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(a)(s): JOÃO RIBEIRO LIMA APELADO(A)(S): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) MARCO ANTONIO SANTOS AMORIM RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”. 70 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018919 / 2007 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: JULIA DA SILVA RAMOS, FRANCISCA FERREIRA AMORIM, ALDEMILZA CLEMENTINO DE MARINHO SANTOS, MARIA ZILDA SILVA DE SA, MARIA LUCIDALVA FERREIRA DA SILVA TERTO, MARIA DAS DORES FERREIRA , Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO 2º APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) GABRIELA DE FARIA ABDALA, RAIMUNDO HENRIQUE N. SOARES 1º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A)(ES) GABRIELA DE FARIA ABDALA, RAIMUNDO HENRIQUE N. SOARES 2º APELADO(A): JULIA DA SILVA RAMOS, FRANCISCA FERREIRA AMORIM, ALDEMILZA CLEMENTINO DE MARINHO SANTOS, MARIA ZILDA SILVA DE SA, MARIA LUCIDALVA FERREIRA DA SILVA TERTO, MARIA DAS DORES FERREIRA Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”. 71 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019460 / 2007 - SANTA LUZIA APELANTE:MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA Advogado(a)(s):CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, EVELINE SILVA NUNES, EDUARDO AIRES CASTRO APELADO(A): MARIA ELIZETE SOBRAL Advogado(a)(s): CINTIA FRANÇA DIAS, CARLOS EDUARDO LULA E OUTROS, MÁRCIO ENDLES LIMA VALE RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”. QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 17 72 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019521 / 2007 - SANTA LUZIA APELANTE:MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA Advogado(a)(s):CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, EVELINE SILVA NUNES, EDUARDO AIRES CASTRO APELADO(A): FRANCISCA PEREIRA ANDRADE, LUCIENE DOS SANTOS CONCEIÇÃO Advogado(a)(s): MÁRCIO ENDLES LIMA VALE, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR, CINTIA FRANÇA DIAS RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”. 73 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019524 / 2007 - SANTA LUZIA APELANTE:MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA Advogado(a)(s):CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, EVELINE SILVA NUNES, EDUARDO AIRES CASTRO APELADO(A): HAYENE ALVES DOS SANTOS Advogado(a)(s): MÁRCIO ENDLES LIMA VALE, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”. 74 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019527 / 2007 - SANTA LUZIA APELANTE:MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA Advogado(a)(s):CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS APELADO(A):AMELIA SALETE CORDEIRO RODRIGUES Advogado(a)(s):CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA, MÁRCIO ENDLES LIMA VALE, CINTIA FRANÇA DIAS RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”. 75 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024365 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE:BANCO BRADESCO S/A Advogado(a)(s):ADALBERTO R. B. GONÇALVES, HERCYLA SARAH MAIA, SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA, ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE, ANA ELIZABETH OLIVEIRA DE MARIZ DANTAS, MÁRCIA MARIA LEITE OLIVEIRA APELADO: MÁRCIA MARIA SOUSA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”. 76 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024757 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE:CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI Advogado(a)(s): JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO E OUTROS APELADO: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA Advogado(a)(s):JOSÉ CARLOS MINEIRO RELATORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”. COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 03 DE ABRIL DE 2008. ANA CAROLINA RIBEIRO LIMA COSTA SECRETÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 18 QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 Resenha de julgamentos da(s) QUARTA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 01 de abril de 2008. Presidência: Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Procurador(a) de Justiça: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO Secretário(a): MAYCKERSON ALEXANDRE FRANCO SANTOS Compareceram os Senhores Desembargadores: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Devidamente Convocado), MILSON DE SOUZA COUTINHO. Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018019 / 2007 - TIMON APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ERLLS MARTINS CAVALCANTI APELADO(A): LORENA EMANUELLE BARBOSA LIMA COSTA Advogado(a)(s): ÉDER CLÁUDINO GONÇALVES, RENATA MENESES DE MELO RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 02 - REMESSA N.º 025298 / 2006 - SÃO LUÍS REMETENTE: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: JOANA SOUSA COSTA Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA REVISORA.” 03 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024995 / 2006 - CAXIAS APELANTE: J. TOLEDO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Advogado(a)(s): RICARDO BOCCHINO FERRARI APELADO(A): SUZUMAR MOTOS SERVIÇOS LTDA, HELIO DE SOUZA QUEIROZ, RITA SANTOS QUEIROZ Advogado(a)(s): ERASMO JOSÉ LOPES COSTA RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA REVISORA.” 04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007012 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: EMERGÊNCIA MARANHÃO LTDA Advogado(a)(s): BRUNO LOUREIRO DA SILVA 1º AGRAVADO: LONG LIFE SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., Advogado(a)(s): ANA LUISA ROSA VERAS, CARDEL MENDONÇA CARNEIRO DA SILVA 2º AGRAVADO: UNIHOSP - SERVIÇO DE SAÚDE LTDA Advogado(a)(s): ANDRÉ FELIPE A. C. MARTINS RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA.” D.O. PODER JUDICIÁRIO 05 - REMESSA N.º 008032 / 2007 - BACABAL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BACABAL REQUERENTE: ANTONIA ORLENE PASSOS PEREIRA Advogado(a)(s): RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BACABAL - MARANHAO Advogado(a)(s): JEFERSON SANTOS RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA REVISORA.” 06 - REMESSA N.º 019504 / 2007 - ROSÁRIO REMETENTE: JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE ROSÁRIO REQUERENTE: CLEONICE DINIZ COSTA RABELO, IRAILDE CORREIA, IRLENICE LIMA DOS SANTOS, LUZANIRA SANTOS SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE OLIVEIRA, MARIA DAS DORES CANTANHÊDE VIEIRA, MARIA MADALENA RABELO DE SOUSA, NEILZA MARIA RIBEIRO MORAES, ROSILMA ALVIS CABRAL, RAIMUNDA NONATA GOMES MORAES, ZENILDE MARQUES PESTANA Advogado(a)(s): CARLOS ROBSON COELHO DA SILVA, RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO, ANDRE LUIS MILHOMEM DE PAIVA REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSARIO Advogado(a)(s): BENEVUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, EDILSON JOSÉ MIRANDA RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA REVISORA.” 07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 029206 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA E OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA APELADO: MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): MÁRIO CELSO PEREIRA SEGADILHA RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA.” 08 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012106 / 2005 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A)(ES) MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO 2º APELANTE: GLAFIRA BARBOSA DA SILVA, WANÉSIA ALVES CARNEIRO, EVANDRA ALVES TRAJANO, IZABEL CRISTINA REIS DE CARVALHO, FRANCISQUINHA DA SILVA RODRIGUES Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA 1º APELADO(A): GLAFIRA BARBOSA DA SILVA, WANÉSIA ALVES CARNEIRO, EVANDRA ALVES TRAJANO, IZABEL CRISTINA REIS DE CARVALHO, FRANCISQUINHA DA SILVA RODRIGUES, Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA 2º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA.” 09 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 013811 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: UNIÃO NACIONAL DOS BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO Advogado(a)(s): PAULYANA BUHATEM RIBEIRO, RAFAEL DOS D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 19 10 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018577 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: ENGEL ENGENHARIA LTDA Advogado(a)(s): ELINE AGUIAR DA COSTA, EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO APELADO(A): EMPRO EMPRESA DE PROJETOS E SERVIÇOS LTDA Advogado(a)(s): JOANA CRISTINA SERRA GEDEON, ANTONIO LISBOA DE CASTRO VIANA JUNIOR, FERNANDA JORGE LAGO RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA.” ALBERTO CÓQUI, CEZAR ESCÓCIO DE FARIA JÚNIOR, CHIARA DE SOUSA COSTA, CRISTIANO COUTINHO DE MESQUITA, DANIELE GURGEL DO AMARAL, GECIVALDO VASCONCELOS FERREIRA, GISELE COUTINHO BESERRA , JOSÉ RAIMUNDO COSME SOARES, JOAO GASTAO BORGES PABST, JOSÉ PINTO DE ALBUQUERQUE, LUIZ PAULO SANTOS ÁLVARES, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, MARCELO MOREIRA QUEIRÓS, MARCUS FABRÍCIO ELLER, MARLENE DE NAZARE AMARAL LOPES, MILDRED LIMA PITMAN , MONAMARES GOMES GROSSI, MAURICIO CORDENONZI, NARA CIBELE BRANA BEZERRA, NAZARÉ DE FÁTIMA SANTOS DOMINGUES, ODAISE CRISTINA PICANÇO BENJAMIM, ROGÉRIO VOLTOLINI MUNOS, ROSIMAR SOCORRO DE SOUZA RAMOS, SAMUEL NYSTRON DE ALMEIDA BRITO, TARCÍZO TENÓRIO DE MELO, ANGELICA PATRICIA SOUSA DE ALMEIDA, VÍNDIA PINHEIRO DE SOUZA APELADO: GIDELJONES FERNANDES SENA Advogado(a)(s): FERNANDO PEDRO ÁVILA DE MEDEIROS MARTINHO, RITA DE KÁSSIA SOUZA GOMES RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATOAR.” 11 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018694 / 2006 - BALSAS APELANTE(S): MARIA DE JESUS CARVALHO VELOSO Advogado(a)(s): GILMAR COSTA APELADO(A)(S): NEW AGRO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA. Advogado(a)(s): EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA REVISORA.” 14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007283 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: ROGÉRIO FURTADO DE SOUSA Advogado(a)(s): GEANA FERNANDES SANTOS APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s): LUCIANA CARDOSO MAIA RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA REVISORA.” 12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018699 / 2006 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: BENEDITA RODRIGUES DE SOUSA, MARIA DOS MILAGRES SOUSA SANTOS SILVA, JOSEFA RAIMUNDA VIEIRA DA SILVA, Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA 2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS AUGUSTO BRITO CASTRO 1º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A)(ES) CARLOS AUGUSTO BRITO CASTRO 2º APELADO(A): BENEDITA RODRIGUES DE SOUSA, MARIA DOS MILAGRES SOUSA SANTOS SILVA, JOSEFA RAIMUNDA VIEIRA DA SILVA Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “RETIRADO DE PAUTA PARA A CORRETA AUTUAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO MESMO, EM VIRTUDE DE SE TRATAR DE DUAS APELAÇÕES.” 15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007511 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE(S): MARIA DE JESUS MORAES BERRÊDO Advogado(a)(s): JOSÉ DO COUTO CORREA APELADO(A)(S): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(a)(s): VALDECI FERREIRA LIMA RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA REVISORA.” 16 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006721 / 2007 - ALCÂNTARA APELANTE: MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA Advogado(a)(s): CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO APELADO(A): MALALAEL MORAES Advogado(a)(s): LUÍS SÉRGIO RIBEIRO FURTADO RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA.” SANTOS BERMUDES, CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA, ANTONIO PADUA DE SOUSA FILHO, ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO E OUTROS APELADO(A): FRANCISCO DE SOUSA SABINO Advogado(a)(s): JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA REVISORA.” 13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018779 / 2006 - IMPERATRIZ APELANTE: , BANCO DA AMAZÔNIA S/A. Advogado(a)(s): CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JÚNIOR E OUTROS, ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE, ORNER VIANA DOS SANTOS, LUCIANA DIAS ARRAIS PEARCE, GUSTAVO LEAL MELLO DA SILVA, LUÍS AUGUSTO CALMON NOGUEIRA GAMA, ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES, ALBA MARIA DE SOUSA LIMA, ALESSANDRO DE PAULA CANEDO, ALINE PENEDO DE OLIVEIRA, ALINE MEIRELLES BARROS , ANA COELI BASTOS LISBÔA, ANA LÚCIA BARBOSA DA SILVA, ALEXANDRE GUSTAVO MOURA GUIMARÃES, ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO GODINHO, ANDRE ALBERTO SOUSA SOARES, ANDRE FABIANO LEITE DA SILVA, ANTONIO FELIX TEIXEIRA NEGRAO, ANTÔNIO PAULO DA COSTA NUNES, ANTÔNIO VIDAL DE LIMA, ATILA ALCYR PINA MONTEIRO, BERNADINO LOBATO GREGO, CARLOS 17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000152 / 2005 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: ALDENIRA JURIQUE DE CARVALHO, Advogado(a)(s): SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO, MIGUEL SALES PEREIRA VERAS 1º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO, MIGUEL SALES PEREIRA VERAS 2º APELADO(A): ALDENIRA JURIQUE DE CARVALHO Advogado(a)(s): SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, LUIZ 20 QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA.” 18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000403 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO APELADO(A): WALBER DA SILVA PEREIRA, LUIS AUGUSTO METTRE FIQUENE Advogado(a)(s): AG AMI ARACI COSTA DE OLIVEIRA ITAPARY RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA.” 19 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 004918 / 2008 AO ACÓRDÃO Nº 071141/2008, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 011074 / 2007 EMBARGANTE: BANCO DO NOEDESTE DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): CAMILA BRITO DE URQUIZA EMBARGADO(A): CARDOSO E RODRIGUES LTDA E OUTROS Advogado(a)(s): RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 20 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 015093 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 066784/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 025383 / 2006 EMBARGANTE: MARCELLA JANSEN PEREIRA LEITE Advogado(a)(s): ARMANDO SEREJO E OUTROS EMBARGADO(A): MAURÍCIO FERNANDO ASSIS XAVIER DE SOUZA Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 21 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 002154 / 2008, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 013415 / 2007 VIANA AGRAVANTE: CEMAR -COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO Advogado(a)(s): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO AGRAVADO(A): A. ZENNI & LTDA Advogado(a)(s): FRANCISCO GOMES FEITOSA E OUTROS RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008011 / 2007 - IMPERATRIZ AGRAVANTE: ANTÔNIO FRANCISCO FREIRE MARINHO Advogado(a)(s): MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, WERTSON JORGE DOS SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVADO: CLÁUDIO JUSTINO MANARI Advogado(a)(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA, MANOEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE, GABRIELA GONÇALVES FERRAZ, GIL WANDISLLEY C. MILHOMEM, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JÚNIOR, LUANNA CARREIRO SOUSA, YTASSARA SOUSA NASCIMENTO, WLISSES LEÃO FERNANDES, BRUNO GUILHERME DA S. OLIVEIRA, LORNA JACOB FERREIRA LEITE, ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003400 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA (UNBEC) E COLÉGIO MARISTA ARAÇAGY, RILDO BEMHUR MARQUES RODRIGUES Advogado(a)(s): INÁCIO ABÍLIO SANTOS DE LIMA AGRAVADO: FRANCISCA CLÁUDIA VIANA FREITAS, BRENA FREITA(Menor), CAIO VINICIUS RODRIGUES(Menor), ICARO RODRIGUES(Menor), GLENO RODRIGUES(Menor) Advogado(a)(s): THAUSER BEZERRA THEODORO, ROSÂNGELA BATISTA BUHATEM RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021288 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: K FONTINELLE COSTA & CIA LTDA Advogado(a)(s): RODRIGO JOSÉ AIRES ALMEIDA AGRAVADO(A): DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA Advogado(a)(s): HÉLIO DA SILVA MAIA NETO, VALBER MUNIZ , MARVIO AGUIAR REIS RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 011979 / 2007 - SANTA INÊS APELANTE: MARÇAL & FILHOS LTDA Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, CAROLINA FERNANDA DE PAIVA, CARDEL MENDONÇA CARNEIRO DA SILVA, FRANCISCO OTACÍLIO BELCHIOR SILVA, FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER BELCHIOR SILVA, FRANCIMARLY DE OLIVEIRA MIRANDA CARVALHO, RODRIGO PEREIRA ERICEIRA, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR, PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO, ATHOS BARBOSA LIMA, FRANCISCO NUNES DA SILVA, THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA, CÍCERO OLIVEIRA, FRANCISCO MUNIZ ALVES APELADO(A): MARIA AUXILIADORA ALVES DE SOUSA, JOÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO BATISTA, SANDRA ARAUJO LIMA, WAGNO FONSECA DA SILVA, MARLI NUNES COSTA, PAULO SILVA ALBUQUERQUE, JUVENAL NERIS MACHADO, MARIA MADALENA COSTA E OUTROS Advogado(a)(s): FRANKIE RAPOSO SEBA RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA, E NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012084 / 2007 - PENALVA APELANTE: MARIA DE JESUS MENDES Advogado(a)(s): HÉLIO LEITE, SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO APELADO: GENIALDO DOS SANTOS ALVES Advogado(a)(s): RAIMUNDO MARCELINO GAMA NETO RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024136 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - BANESPA Advogado(a)(s): GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPÔSO, KEILA KARLA COSTA AMORIM, FLÁVIA DE PAIVA TELES, VIVIAN ALVES MARQUES APELADO: LUCIANA OLIVEIRA DE CARVALHO Advogado(a)(s): FERNANDO BRAGANÇA, MONICA H. S. MENDES, ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 28 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024979 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: BANCO HONDA S/A Advogado(a)(s): HELLEN MENDONÇA SILVA, MARCIA MORAES REGO DE SOUZA, CLEYTON SANTOS VIEIRA, WALTER SPIELKAMP, MARIA MIRTES DAS NEVES PESSANHA APELADO: MARIA GORETTI LIMA DE SOUSA Advogado(a)(s): WALNEY ABREU OLIVEIRA, POLLYANNA SILVA FREIRE, JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 29 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001300 / 2008 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ANTONIO SILVA ARAUJO SOUZA JUNIOR QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 21 APELADO(A): COMERCIAL IMPORTADORA RELEVO LTDA RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. MAYCKERSON ALEXANDRE FRANCO SANTOS SECRETÁRIO DA QUARTA CÂMARA CÍVEL Referência:AÇÃO RESCISÓRIA Nº 023039/2007 – IMPERATRIZ Autores: ROBERTO MARTINS MENDES E VANIA SOBREIRA ARAÚJO Advogado:José Clébis dos Santos Réu: DISMAR – COMERCIAL DISTRIBUIDORA SANTA MARIA LTDA. Advogados:Heleno Mota Silva e Humberto de Paula Peixoto Relator:Des. Antonio Guerreiro Júnior INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento das partes interessadas que o Relator, Exm.º Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em referência, o seguinte despacho: “TENDO O RÉU ALEGADO MATÉRIA ENUMERADA NO ART. 301 DO CPC, OUÇASE O AUTOR, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PERMITINDOLHE A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. SÃO LUÍS, 28 DE MARÇO DE 2008. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – RELATOR”. Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 02 de abril de 2008. Adriana Queiroz Santos Costa Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas Referência:AÇÃO RESCISÓRIA Nº 011678/2007 – RIACHÃO Autor: HÉLIO OLIVEIRA SOARES Advogados:Luís Guilherme Cardoso Meireles Pinto e Outros Réu:SANDRO POFAHL BÍSCARO Advogado:Eduardo Luiz Bortoluzzi INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento das partes interessadas que o relator, Exmº Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em referência o seguinte despacho: “MANIFESTE-SE O AUTOR ACERCA DO CONTEÚDO DA CERTIDÃO DE FL. 331-V, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. SÃO LUÍS, 06.11.2007. DES. ANTONIO GUERREIRO JUNIOR – RELATOR”. Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de novembro de 2007. Adriana Queiroz Santos Costa Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas Referência:CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 005958/2008 – SÃO LUÍS Suscitante:JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL Suscitado:JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento das partes interessadas que o Relator, Exmº. Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em referência, o seguinte despacho: “OUÇA-SE O SUSCITADO, PELO PRAZO DE DEZ DIAS, REMETENDO-SE-LHE A CÓPIA DO OFÍCIO, COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (RITJ/ MA, ART. 418). DESIGNO TAMBÉM O SUSCITADO PARA RESOLVER, EM CARÁTER PROVISÓRIO, AS MEDIDAS URGENTES DO PROCESSO ORIGINÁRIO. APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS À 22 QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 DOUTA P.G.J. SÃO LUÍS, 26.03.2008. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – RELATOR”.Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de abril de 2008. Adriana Queiroz Santos Costa Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas Referência:CORREIÇÃO PARCIAL Nº 004979/2008 – SÃO LUÍS Requerente:MARIA DALVA S. AGUIAR – ME. Advogados:Pedro Américo Dias Vieira e Outros Requerido:JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento das partes interessadas que o relator, Exmº Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em referência o seguinte despacho: “NOTIFIQUE-SE O MAGISTRADO REQUERIDO PARA QUE PRESTE INFORMAÇÕES NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. RESERVO-ME A APRECIAR O PLEITO LIMINAR APÓS O ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. SÃO LUÍS, 26.03.2008. DES. ANTONIO GUERREIRO JUNIOR – RELATOR”. Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de abril de 2008. Adriana Queiroz Santos Costa Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA Nº 008928-2007 - SÃO LUÍS Autor: Banco Volkswagen S/A. Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho, Frederico Augusto F. Barbosa, Vagner Marques de Oliveira, Fernando Augusto Alves Pinto, Silvana Farinha Archanjo Dama, Autran Alencar Rocha, Ana Helena Casadei, Gustavo Calábria Rondon, Vinicius Olliver Réus: AGRO – Industrial Mylantal Ltda, I Siqueira Dodô Neto Ind. E Com., Isabel de Oliveira Nogueira. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa DESPACHO Tratam os autos de Ação Rescisória proposta pelo Banco Volskwagen, em desfavor de AGRO – Industrial Mylantal Ltda, I Siqueira Dodô Neto Ind. E Com. e Isabel de Oliveira Nogueira. O presente instrumento tem por escopo rescindir a sentença proferida em sede de Ação Revisional de Contratos c/c Pedido de Antecipação de Tutela de nº 1.697/ 2004. Tendo em vista a dúvida concernente à data do trânsito em julgado da referida ação, eis que existem nos autos 02 (duas) Certidões nas quais não se afirma objetivamente o mencionado momento (fls. 162 e 280), converto o feito em diligência e determino que o Juízo de Base ateste a partir de quando o decisum transitou em julgado, para o fim de averiguação da tempestividade da Ação Rescisória. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de março de 2008. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL Ação Rescisória n.º 11.092/2007 – Comarca de Imperatriz/MA. Autora: Luíza Helena Silva. Defensora Pública: Adia Kristianne Ataete Vilar Ataíde. Réu: Manoel Baldez Ferreira. Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Revisora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves. Vistos, etc. Luiza Helena Silva, propôs a presente Ação Rescisória com pedido de Tutela Antecipada, contra Manoel Baldez Ferreira, com o objetivo de rescindir a sentença monocrática que, julgando antecipadamente a lide, exonerou a pensão alimentícia a que fazia jus a autora, além de converter a separação judicial em divórcio. D.O. PODER JUDICIÁRIO Alega a autora que, por meio de Ação de Separação Judicial Consensual, que tramitou perante o juízo da 4ª Vara de Família da Capital (proc. nº 6.612/2003), foi-lhe concedida, uma pensão correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do réu, nos moldes requeridos pelas partes na inicial. Que no ano de 2005, o réu ingressou com Ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio Litigioso c/c Pedido de Exoneração de Pensão, junto à 2ª Vara de Família de Imperatriz/MA (proc. nº 1.936/ 2005), tendo o magistrado de base determinado, via carta precatória, a citação da ora autora para apresentar sua contestação. A autora então protocolou tempestivamente sua contestação, em conjunto com exceção de incompetência, perante a Central de Precatórias da Capital, sendo que tais peças, por falha dessa serventia judicial, não foram enviadas ao juízo deprecante, o qual, por sua vez, ante à ausência de resposta, considerou que os fatos articulados pelo ora réu, foram aceitos como incontroversos, pelo que, julgou procedente a ação, exonerando a pensão paga à autora e convertendo a separação judicial do casal em divórcio. Assim, considerando que a decisão do magistrado de base violou disposição literal de lei, além de restar fundamentada em erro de fato, pugnou pela concessão tutela antecipada que restabeleça a pensão alimentícia devida à autora, e que, ao final, seja rescindida a sentença de primeiro grau. Pugnou, outrossim, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária. Em contestação de fls. 162 a 174, o réu sustenta que o processo se desenvolveu regularmente, sem evidências de cerceamento de defesa em desfavor da autora. Diz, mais, que o pagamento de pensão alimentícia à autora, não deve se perpetuar, pois, atualmente o réu já constituiu nova família, além de estar enfermo, tendo gastos extras com o seu tratamento. Afirma, ainda, que a autora trabalha informalmente como cabeleireira em sua residência, pelo que pode prover seu próprio sustento, além de contar com a ajuda dos filhos do casal, todos maiores. Pugna, pois, pelo indeferimento do pleito de antecipação de tutela, e pela improcedência da presente rescisória, quando do julgamento do mérito. Em sua réplica (fls. 187 a 191), a autora afirma que ao tempo da instituição da pensão em seu favor, o réu já convivia maritalmente com sua atual esposa, pelo que é descabido afirmar que o mesmo sofreu alteração em sua situação patrimonial por esse motivo específico e não prova o nascimento de filhos dessa união. Afirma, outrossim, que o réu não logrou provar a gravidade da doença que lhe aflige, bem como os gastos decorrentes da mesma. É o que cabe relatar. Decido. Do Pedido de Dispensa de Depósito Prévio O art. 488, II, do CPC , prevê como os requisitos para a propositura da ação rescisória, o depósito de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, o qual, em caso de insucesso será revertido em multa em favor do demandado. No caso em análise, a autora afirma ser economicamente, carente, tendo juntado declaração de pobreza às fls. 25, além de estar sendo assistida juridicamente pela Defensoria Pública de Estado do Maranhão, pelo que, nestas condições, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela conseqüente dispensa do referido depósito prévio. Pois bem, tem-se como entendimento pacífico em nossa jurisprudência, que para a concessão do beneplácito da assistência Judiciária, basta a simples afirmação da parte ou de seu advogado, na petição inicial ou por documento juntados aos autos, de que não tem condições de demandar em juízo sem comprometimento do sustento próprio e da sua família, para se considerar retratada a situação econômica prevista no artigo 4º da Lei 1.060/50, pois, trata-se de uma presunção iuris tantum de veracidade, suficiente à concessão do benefício. Com efeito, exigir prova da necessidade é negar vigência ao artigo 4º da Lei n. 1.060/1950, que concede o benefício da assistência judiciária à parte que “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do próprio sustento”. D.O. PODER JUDICIÁRIO De igual forma, afronta-se acintosamente o parágrafo único do artigo 2º, do mesmo diploma legal, que considera necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogados sem prejuízo do próprio sustento ou da família, sendo que tal dispositivo limita, simplesmente, a conceituar os necessitados para os fins legais, como os que não podem pagar as custas do processo e honorários de advogados sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Para tanto, calha destacarmos a jurisprudência desta Corte de Justiça, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - DESNECESSIDADE - LEI Nº 1.060/50, ARTS. 4º E 7 - I - Para a obtenção do benefício da justiça gratuita basta a afirmação da parte interessada, não se exigindo maiores formalidades, nem atestado de pobreza. Ressalva de que a parte contrária poderá requerer a sua revogação, se provar a inexistência atual da hipossuficiência alegada; II - apelo provido”( TJMA - AC 023069/ 2003 - (47.707/2003) - Poção de Pedras - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha - J. 11.12.2003). (sem grifos no original) Tido por certo o direito da autora às benesses da assistência judiciária, cabe agora constatar-se que tal reconhecimento tem como conseqüência a dispensa do aludido depósito prévio. Comentando o dispositivo supra copiado, Nelson Nery Júnior ensina que: “A tendência jurisprudencial é no sentido de se permitir a isenção do beneficiário da justiça gratuita, impedindo que a exigência legal se torne óbice a seu acesso à justiça.” Corroborando tal entendimento, colaciono a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - RURÍCOLA - APOSENTADORIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DEPÓSITO - PRÉVIO - DESNECESSIDADE OFENSA LITERAL DE LEI (ART. 485, V) E ERRO DE FATO (ART. 485, IX) - INOCORRÊNCIA - SÚMULA 149/STJ E ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91 - CORRETA APLICAÇÃO - I - É pacífico o entendimento desta Eg. Corte de que a parte beneficiária da Justiça Gratuita não está obrigada a fazer o depósito de que trata o artigo 488, II do Código de Processo Civil. (...)” (STJ - AR 2452 - SP - 3ª S. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 11.10.2004 - p. 00232) Pelo exposto, concedo o benefício da assistência judiciária à autora e, consequentemente, dispenso o depósito prévio descrito no art. 488, II, do CPC. Do Pedido de Antecipação de Tutela. Preliminarmente, cabe afirmar, que a presente análise prelibativa não apreciará as considerações acerca do dever do réu em continuar pagando pensão alimentícia mensal à autora, pelo que as argumentações acerca da atual situação econômica do mesmo não serão aqui examinadas. Desse modo, esta Relatora se limitará a verificar a pertinência da afirmação de que o julgador de primeiro grau foi induzido a erro, por conta de uma falha procedimental da Central de Precatórias da Capital, o que tornaria a sentença em tela, nula. Na ação rescisória, em tese, pode ser concedida a antecipação de tutela. O relator deverá ter prudência de observar os requisitos legais para a concessão da medida, atentando também para o CPC, que dispõe não haver suspensão dos efeitos da sentença ou acórdão rescindendo pelo simples ajuizamento da rescisória. Tem-se, entretanto, abrandado o rigor deste artigo, admitindo-se, por exemplo, medidas cautelares em ação rescisória, em casos excepcionais, com o objetivo de impedir a eficácia da decisão impugnada. Vislumbrando o Relator que o pedido contido na rescisória é fundado (art. 273, caput), e que o atraso na entrega da prestação jurisdicional poderá tornar ineficaz o direito do autor (CPC, 273, I), pode conceder o adiantamento, em nome da efetividade do processo, que deve ser buscada e implementada pelo magistrado. Pois bem, os “pressupostos previstos em lei” para a concessão da tutela antecipada, como sabido, estão elencados no art. 273, do CPC, quais sejam: prova inequívoca da verossimilhança e periculum in mora.” Volvendo ao vertente caso, entendo que tais requisitos são vislumbrados com nitidez, pelo que deve ser concedido o pleito de antecipação de tutela. QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 23 De fato, a autora logrou provar que, no dia 08/07/2005, foi citada, via precatória, para responder à Ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio Litigioso c/c Pedido de Exoneração de Pensão, proposta junto à 2ª Vara de Família de Imperatriz/MA (proc. nº 1.936/2005), sendo que o respectivo mandado só foi juntado aos autos no dia 14/07/ 2005 (dies a quo). Tudo conforme cópias do mandado e da certidão do oficial de justiça juntados às fls. 110 e 111. Resta, igualmente, comprovado, que no dia 25/07/2005, ou seja, tempestivamente, a autora apresentou contestação, em conjunto com exceção de incompetência junto à Central de Precatórias, consoante se vê da certidão exarada por aquela serventia, acostada às fls. 36, bem como dos vários documentos constantes às fls. 39 a 53. Acontece, que as supracitadas peças de defesa, repita-se, protocoladas tempestivamente pela autora, não foram enviadas ao juízo deprecante, sendo certificada a ausência de resposta (fls. 113), o que provocou, via antecipação de tutela, a imediata suspensão dos descontos da pensão alimentícia (fls. 114), e, posteriormente, tal falha veio a influir no julgamento antecipado da lide, com a procedência do pedido para decretar a conversão da separação em divórcio e ratificação da liminar, exonerando o requerido em pagar pensão alimentícia à requerente, ante a sua revelia (fls. 118 a 120). Assim, dentro desse juízo preliminar, entendo como demonstrada a prova inequívoca da verossimilhança de que a sentença recindenda foi proferida sem a análise das manifestações da autora (contestação e exceção de incompetência), as quais poderiam ter influído no deslinde da demanda, pelo que se encontra satisfeito o primeiro pressuposto para a concessão da antecipação de tutela. No concernente ao periculum in mora, este não demanda delongada análise, ante à observância do caráter alimentar da pensão devida à autora, cuja cessação traz danos evidentes e imediatos ao sustento da mesma. Por fim, há de se entender que, as considerações supra alinhavadas são suficientes para demonstrar a imprescindibilidade da medida, nos termos requeridos pelo retro transcrito art. 489, do CPC. Diante de todo o exposto, por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, pelo que determino a expedição de ofício à Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos (empregadora do réu), para que seja imediatamente restabelecido o desconto de 30% (trinta opor cento) dos vencimentos de Manoel Baldez Ferreira - excetuando-se os descontos obrigatórios -, em favor de Luíza Helena Silva, a serem depositados em sua conta corrente, no Banco do Brasil, Agência nº 0020-5, Cc nº 10237-7. Intimem-se as partes. Comunique-se ao juízo da 2ª Vara de Família de Imperatriz/MA a presente decisão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 19 de fevereiro de 2008. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 876/2008 – São Luís-MA Agravante: Valdecir Nunes Garcia. Advogados: Carlos Antônio Sousa e Hernildo Pinheiro Neto. Agravado: Multieixo Implementos Rodoviários Ltda. Advogados: Gedeão Wolf Santos Filho, Milton Carlos Cerqueira, Paulo Andreatto Bonfim, Susana Aparecida Credendio Cerqueira e Ricardo Francisco. Relatora : Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Valdecir Nunes Garcia, interpôs o presente agravo de instrumento, em irresignação ao decisum proferido pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, com pedido de Tutela Antecipada nº 1.999/2007, determinou o levantamento da quantia de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), em favor da Multieixo Implementos Rodoviários Ltda. Aduz o recorrente, em suma, que a manutenção do bloqueio da referida quantia é necessária para a garantia do pagamento das astreintes devidas. Tudo em nome da efetividade da execução. 24 QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 Em decisão de fls. 43 a 45, o Des. Cleones Carvalho Cunha, que me substituiu no período de férias, concedeu liminar em favor do agravante, determinando a suspensão dos efeitos do pronunciamento do juiz a quo, que determinou o levantamento do valor prefalado. Em suas contra-razões, a agravada, preliminarmente, afirma que o agravante deixou de cumprir a disposição do art. 526, do CPC, pelo que deve ser negado seguimento ao presente recurso. No mérito, sustenta que o valor em questão foi indevidamente bloqueado, via penhora on line, de sua conta junto ao Banco Bradesco, posto que igual quantia já havia sido bloqueada em outra conta junto ao Banco do Brasil, a qual já havia sido liberada em favor do agravante. Assim, o crédito já havia sido quitado, pelo que o desbloqueio do valor aludido é direito da agravada. Em suas informações de fls. 122, o magistrado de base diz que o valor em questão já foi levantado pelo agravante desde 09/10/2007 e que o agravado descumpriu a obrigação prevista no art. 526, do CPC. É o que cabe relatar. Decido. Preliminarmente, observo que o agravante não cumpriu a determinação do artigo 526, CPC, ou seja, não comunicou, oportunamente, ao magistrado de base a interposição do presente agravo, de modo que fosse possibilitado o juízo de retratação. Tal questão foi expressamente suscitada pelo agravante em suas contra-razões de fls. 99 a 109, restando comprovada quer por meio da certidão exarada pela respectiva serventia judicial de fls. 110, quer pela informação de fls. 122 do magistrado. Pois bem. Sabe-se que, com o advento da Lei n.º 10.352/01, o artigo 526 do CPC, ganhou um parágrafo único, tornando em obrigação para o agravante a comunicação ao juiz de base, sobre a interposição do agravo no Juízo ad quem, sob a advertência de que o não cumprimento, acarretará o não conhecimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, verbis: “Art. 526. O agravante, no prazo de três dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo único. O não-cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.” Sobre o tema, calha apresentarmos a doutrina do mestre José Eduardo Carreira Alvim , que bem enfrenta a situação: “Como o agravo é dirigido diretamente ao Tribunal, não tem o agravado, nem o juiz, como tomar consciência do conteúdo, do comprovante da sua interposição e da relação dos documentos que o instruíram, a não ser que o agravante promova, no prazo legal, a juntada de cópia dessas peças nos autos originários. Este é um dos objetivos que se procura alcançar com a norma do art. 526, mesmo porque o Tribunal não dispõe de peças para encaminhá-las ao juiz, com a requisição de informações (art. 527, I), nem o advogado do agravado, com a intimação, para resposta ao agravo (art. 527, III). Portanto, interposto o agravo sem que tenha o agravante dado cumprimento ao disposto no art. 526, não terá cumprido um dos pressupostos do recurso”. E mais: “(...), seria inconcebível que a lei impusesse ao agravante um ônus, fixando-lhe prazo, sem nenhuma conseqüência processual - aliás, uma das conseqüências do ônus é exatamente a de produzir resultado em desfavor de quem o descumpre - e, a outra, porque, sem essa juntada o juiz não terá ciência da interposição do agravo e nem dos fundamentos em que se alicerça, para prestar informações ou retratar-se”. Na jurisprudência desta Corte diferente não é o entendimento, confira-se: “PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CPC ART. 526 - NORMA DE CARÁTER COGENTE - IMPOSIÇÃO LEGAL - JUNTADA - AUSÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO - I - O caráter cogente do art. 526, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe ao agravante a obrigação da juntada das razões do recurso e dos documentos que acompanharam a petição de interposição, perante o juízo ad quem; II - A não observância do enunciado acima leva à ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, impondo o não conhecimento do recurso; III - Agravo de instrumento não conhecido.” D.O. PODER JUDICIÁRIO Como visto, a exigência prevista no art. 526 do CPC, da juntada de cópia da petição do recurso e da relação dos documentos que o instruíram, além do comprovante da sua interposição, são fundamentais no novo modelo, tornando o que antes era uma faculdade concedida à parte, em uma obrigação que, alegado e provado, por iniciativa do agravado, leva a inadmissibilidade do recurso, por a falta de pressuposto do seu desenvolvimento. Assim, a comunicação ao juízo a quo constitui requisito privado de admissibilidade do agravo, pois não pode ser reconhecido de ofício. Ressalte-se que o objetivo da norma é dar condições para que o juízo singular tome conhecimento da interposição do agravo e possa, eventualmente, realizar o juízo de retratação da decisão recorrida, evitando-se, assim, maiores dispêndios da atividade jurisdicional. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO, nos termos do parágrafo único, do artigo 526, do Código de Processo Civil, revogando, por conseqüência, a liminar anteriormente deferida. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 11 de março de 2008 Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000967-2007. COMARCA: SÃO LUÍS /MA AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES AGRAVADA: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES ADVOGADO: JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS RELATORA: Desª. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão do M.M. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, em sede de Ação Ordinária Com Pedido de Tutela Antecipada, deferiu o pedido de liminar em favor da agravada. Destarte, reservo-me o direito de apreciar o pedido de liminar após as razões do Agravado. Assim, intime-se-lhe para, querendo, apresentálas no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Por oportuno, requisitem-se informações ao ilustre juízo monocrático, nos termos do art. 527, IV do Código de Processo Civil. Publique-se, Cumpra-se. São Luís (MA), 13 de março de 2008. Desª. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ RELATORA ÓRGÃO: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO: 02817 – 2008 - ORIGEM : SÃO LUÍS AGRAVANTE: FRANERE – COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA. ADVOGADOS: DRS. PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR E THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ E DRA. DAISY MARIA DIAS VIEIRA. AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SALVADOR DALI. ADVOGADOS: DRS. ANTÔNIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK, PETRÔNIO TOMAS RODIGUES CACIQUE DE NEW YORK, ADRIANO MÁRCIO CACIQUE DE NEW YORK E CARLOS DIAS CARNEIRO. PROCEDÊNCIA: QUINTA VARA CÍVEL DA CAPITAL. JUIZ: DR. JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ. RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. - Interlocutória Positiva .Exposição: Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº 02817-2008, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANERE – Comércio e Construção Imobiliária Ltda., 1 hostilizando interlocutória que determinou a efetivação de perícia no âmbito da Ação de Imissão de Posse de nº 3837- D.O. PODER JUDICIÁRIO 2007, assim como, que “ignorou” necessidade de cumprimento de liminar nos mesmos autos. A decisão agravada é da lavra do julgador da Quinta Vara Cível da Capital, Dr. José Ribamar Santos Vaz. Em breve arrazoado, ressalta o Recorrente, após breve cronologia factual e processual da lide, que o togado de base lesionou o previsto no artigo 471, do Código de Processo Civil, além de ignorar decisões deste Sodalício Estadual e a marcha processual seqüencial. Por sua vez, requereu, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, e ao final, o provimento do agravo com todas as suas conseqüências. A peça recursal veio instruída com os documentos de fls. 37-313. É a Exposição. .Da Análise de Admissibilidade Recursal: Formalizo a verificação da admissibilidade recursal e nesse sentir, tenho como essenciais a análise de três parâmetros fundamentais, à citar: I - dirimir se a questão é de urgência; II - se a situação expressada na legislação, nos limites da existência ou não de urgência, determina que o recurso cabível é o de agravo de instrumento; III - verificar a compatibilidade do agravo retido com a situação materializada. Nestes termos, sob o aporte do primeiro requisito, hei por bem ponderar que na verificação inicial dos documentos constantes dos autos, vislumbro que a decisão concernente à matéria em evidência na relação processual, tem o condão, em princípio, de causar aos sucumbentes, produção de dano, vez que a eficácia imediata de decisum desse porte, realmente pode causar risco de lesão a direito ou prejuízo irreparável, ante o confronto estabelecido entre a decisão ora agravada e normas de conteúdo cogente. Outrossim, já no âmbito do segundo item, registro que embora o artigo 522, do Código de Processo Civil, faça a previsão linear de duas hipóteses para formalização do agravo de instrumento, tenho que há situações, contudo, em que essa regra de cabimento não se materializa e aqui faço ponderações, também, já incluindo o tópico III. É que acolher a conversão da forma instrumental para a forma retida seria aceitar a supressão, pela via processual, do interesse de agir do Recorrente e impedir que seu recurso transponha a barreira do conhecimento, por ser totalmente inútil o provimento dado em momento posterior ao da prolação da decisão final, o que, por óbvio, não se pode admitir. Isto posto, dirimidas essas questões, conheço do recurso, visto integralizados os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissão. .Da Verificação do Pedido de Suspensividade Recursal: Objetivamente, o deferimento do pedido de efeito suspensivo, a teor do disposto nos artigos 527 e 558, ambos do Código de Processo Civil, está condicionado à presença, concomitante, dos requisitos do fumus boni iuris (Relevância da Fundamentação) e do periculum in mora (Possibilidade de Lesão Grave e de Difícil Reparação). Ausente qualquer um deles, indefere-se o pedido de suspensividade. Com efeito, da análise detalhada dos autos em epígrafe, constatei que embora a Agravante tenha se insurgido contra possível reforma da decisão lançada pelo Juiz da Sexta Vara Cível da Capital, esta que, supostamente estaria sendo efetivada pelo togado titular da Quinta Vara Cível, também, da Capital, ao lança a decisão ora agravada, tenho que a interpretação literal daquele decisum não enseja tal conclusão. Destarte, deveria o Recorrente atentar para o fato de que na decisão em foco, o que foi sopesado pelo julgador, penso, foi a melhor forma de cumprimento de liminar já transitada em julgado. E aqui, faço as seguintes considerações: Incontestável, que na situação em evidência nos autos, realmente impossível ao magistrado a quo (Quinta Vara Cível da Capital), analisar, novamente, sobre a questão já materializada e decidida pelo togado prolator da interlocutória de concessão de tutela antecipada (Sexta Vara Cível da Capital). Que isso fique bem claro, em homenagem a cogência estabelecida no artigo 471, da Lei Adjetiva Civil. É que no caso sob verificação, parece não ter ocorrido a modificação dos fatos, ou ainda, a configuração de quaisquer das hipóteses estabelecidas nos incisos da referida regra de regência. Em relação dialética, inquestionável que quando foi deferido o pedido de tutela antecipada pelo togado Abrahão Lincoln Sauáia, nem este, e nem a Agravante (Parte Ativa da Demanda), sabiam qual a QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 25 destinação que tinha o Réu da ação, dado a suposta área invadida ou gleba de terra que aquela pretendia resgatar com o aforamento da ação de imissão na posse. Nesse contexto é que foi deferida a antecipação de tutela, conforme se infere na análise das fls. 50-86. Outrossim, somente com o cumprimento do descrito no artigo 526, do Código de Processo Civil (Fls. 87-1120), mais o oferecimento de peça contestatória, é que o fato antes descrito chegou ao conhecimento de todos os integrantes da relação processual (Fls. 187-203). E aqui, ou seja, após a fase processual expressada no artigo 327, da Lei Adjetiva Civil, marcou o Julgador Titular da Sexta Vara Cível, corretamente, a audiência prevista no artigo 331, do Código de Processo Civil, que deixou de ser realizada face o gozo de férias, conforme consta nos documentos que acompanham o instrumento recursal. Com se não bastasse tal fato, entendo ser pertinente para ambos os litigantes, já que a causa versa sobre direito que admite transação, a designação da audiência preliminar, especialmente para que seja possibilitada a transação, já que, em desfavor da Agravante, consta na ação aforada o pedido alternativo de indenização e, em relação ao Agravado, desfavorável o fato de que, realmente, a ação de imissão de posse se qualifica como real e petitória, uma vez que nela se pede a coisa e não o cumprimento de uma obrigação, sendo que, de um modo geral, visa à aquisição da posse fundada no direito de propriedade, estando descrita nos autos pela Recorrente, a exigência da individuação da coisa reivindicada, com seus limites e perímetros. Logo, não poderia a decisão agravada ignorar a fase procedimental materializada no Código de Processo Civil, atropelando o estabelecido nos artigos 323 e seguintes, para determinar a realização de perícia sem qualquer finalidade plausível. Afinal, os subsídios fáticos de que necessita o togado para delimitar as conseqüências do cumprimento da interlocutória lançada nos autos, poderão, perfeitamente, ser fornecidos pelas partes durante a audiência preliminar e ainda, por testemunhas específicas que podem ser arroladas, se for o caso. Já quanto aos limites jurídicos, certamente estarão presentes no ato de decidir. Em outro naipe, se o próprio Agravante tem como plausível a possibilidade de integralização do seu pedido alternativo, este fulcrado na impossibilidade de restabelecimento de sua suposta posse, concordando com possível indenização em perdas e danos, não é esta Relatoria, exercida por magistrada que sempre procurou primar pela prudência em suas decisões judiciais, que vai deferir a integralidade do pedido de suspensividade, dando imediato cumprimento a antecipação de tutela, ignorando todos os moradores do Agravado, que, possivelmente, poderão ficar desprovidos de segurança, conforto e do mais importante, de serviços indispensáveis a própria garantia de subsistência daqueles que habitam no Recorrido. Com efeito, em respeito as argumentações contidas na peça recursal de que “o Judiciário não se presta a meras elucubrações, meras “pesquisas”, de modo que suas decisões são para ser cumpridas”, destaco que este, também, é o meu posicionamento. No entanto, entendo que satisfação de ambas as partes em foco neste recurso, de natureza, unicamente, capitalista, neste caso, não é o mais importante, podendo a pretensão tanto da Agravante, como do Agravado, ser integralizada com a estabilização completa da demanda ou com o próprio julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente. Logo, com relação ao fumus boni iuris, o identifico, parcialmente, na situação em foco, pelos motivos antes delineados, lesionadores da regra cogente estabelecida no artigo 331, do Código de Processo Civil. Em outro pólo, colocando em foco o periculum in mora, o situo na possibilidade de submeter a Agravante e mesmo o Agravado, a formalidade legal fora da marcha processual normal. Diante de tais inferências, entendo por bem deferir, parcialmente, o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, até apreciação da matéria ou de minha decisão, pelo órgão colegiado competente, tornando sem efeito a decisão ora agravada e determinando ao Juiz da Quinta Vara Cível da Capital, seja efetivada, a etapa processual delineada no caput, do artigo 331, do Código de Processo Civil, com todas as suas formalidades legais, ou seja, “a realizar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias; fixação de pontos controvertidos (se não ocorrer a conciliação); decisão sobre as questões processuais pendentes (se não ocorrer a concili- 26 QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 ação); determinação das provas a serem produzidas (se não ocorrer a conciliação) e designação de audiência de instrução e julgamento (se necessário), oficiando a esta Relatoria, após o término de referida (s) etapa (s) processual (ais), para envio de cópia completa da ata, ou documento equivalente. . Das Determinações Finais: Em relação de complementação, determino, ainda, nos termos do inciso V, do artigo 527, do Código de Processo Civil, seja intimado o Agravado, através de seus procuradores, mediante publicação no órgão oficial, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, se assim quiser, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente. Efetivada a providência anterior, determino seja ouvido o Órgão Ministerial, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. Por oportuno e utilizando-me da facultatividade prevista no inciso IV, do artigo 527, do Código de Processo Civil, abstenho-me de requisitar as informações de praxe, visto que pode esta Julgadora extrair a perfeita compreensão do caso concreto pela análise das peças carreadas aos autos. Comunique-se via fax, imediatamente, o inteiro teor desta decisão ao magistrado de base. Após o cumprimento das determinações acima especificadas, voltem-me conclusos. Publique-se. Estado do Maranhão, São Luís, 27 de Fevereiro de 2008. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 3.451/2008 – Comarca de Carutapera/ MA Agravante: Município de Carutapera e Vitória da Glória de Oliveira Borges Alves. Advogados: Salomão Silva Sousa e Antônio Geraldo de Oliveira Marques. Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão. Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz Vistos, etc. Município de Carutapera e Vitória da Glória de Oliveira Borges Alves, interpõem o presente agravo de instrumento, em face da decisão da Juíza da Comarca de Carutapera/MA, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 074/2007, deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo Ministério Público Estadual, determinando a exoneração de servidores que ocupavam diversos cargos na Administração Municipal, sem a devida aprovação em concurso público. É o que cabe relatar. Decido. Determina o art. 522, do Código de Processo Civil: “Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”. (sem grifos no original). Da decisão proferida na Ação Civil Pública, os agravantes foram intimados por oficial de justiça em 07/01/2008 (segunda-feira); a juntada do mandado aos autos deu-se no mesmo dia, ou seja, 07/01/2008, conforme certidão exarada pela serventia judicial às fls. 26, contando dessa data o prazo para recurso. Assim, o dies ad quem para a interposição de agravo de instrumento - considerando a dobra de prazo determinada pelo art. 188, do CPC -, se expiraria em 28/01/2008. Contudo, o presente recurso só foi protocolado em 18/02/2008, nenhuma dúvida existe sobre a perda de prazo para a interposição do agravo. Por tais razões, é que não se toma conhecimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 11 de março de 2008. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004009-2007. COMARCA: SÃO LUÍS /MA AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES AGRAVADO: RAIMUNDO MORAES BOGÉA ADVOGADO: CINTHYA BELCHIOR SILVA E OUTROS RELATORA: Desª. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão do M.M. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, em sede de Ação Ordinária Com Pedido de Tutela Antecipada, deferiu o pedido de liminar em favor do agravado. Destarte, reservo-me o direito de apreciar o pedido de liminar após as razões do Agravado. Assim, intime-se-lhe para, querendo, apresentálas no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Por oportuno, requisitem-se informações ao ilustre juízo monocrático, nos termos do art. 527, IV do Código de Processo Civil. Publique-se, Cumpra-se. São Luís (MA), 13 de março de 2008. Desª. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ RELATORA QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005026-20088. COMARCA: SÃO LUÍS /MA AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LUCIANA CARVALHO MARQUES AGRAVADO: EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU ADVOGADO: SARAH MARIA SAMPAIO GONÇALVES RELATORA: Desª. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão do M.M. Juiz de Direito da 4.ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, em sede de Ação Ordinária de Cobrança Com Pedido de Tutela Antecipada, deferiu o pedido de liminar em favor do agravado. Destarte, reservo-me o direito de apreciar o pedido de liminar após as razões do Agravado. Assim, intime-se-lhe para, querendo, apresentálas no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Por oportuno, requisitem-se informações ao ilustre juízo monocrático, nos termos do art. 527, IV do Código de Processo Civil. Publique-se, Cumpra-se. São Luís (MA), 13 de março de 2008. Desª. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INTRUMENTO N.º 005145/2008 Agravante: C. Fonseca Dias Gás (Word Gás) Advogados: José Jerônimo Duarte Júnior e outros Agravado: Liquigás Distribuidora S/A (TROPIGÁS) Advogados: Mirella Parada Martins e outros Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Medida Cautelar nº 29.469/2006, determinou a espera do trânsito em julgado do feito para o cumprimento da sentença prolatada, por entender não ter sido apreciado o pedido de liminar contido na inicial. O Agravante sustenta inicialmente que, por força do art. 520, IV, do Código de Processo Civil, incide sobre as sentenças das ações de procedimentos cautelares eficácia imediata, de modo que impõe o recebimento do recurso de Apelação tão somente no efeito devolutivo. Ademais, ressalta a equivocada conclusão do Magistrado de que por não haver a apreciação do pleito liminar a sentença só teria eficácia D.O. PODER JUDICIÁRIO com o trânsito em julgado, eis que este fato não possui qualquer relevância quando se trata de procedimento cautelar. Em seguida, assevera ser defeso ao Magistrado inovar no processo após a publicação da sentença, salvo para corrigir inexatidão material ou retificar erros de cálculos, conforme estabelece o art. 463, do CPC. Por fim, aduz que a decisão interlocutória recorrida poderá causar lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista a inatividade da empresa Agravante, que embora tenha autorização da Agência Nacional de Petróleo – ANP, se vê obrigada a uma cassação branca do direito de comercializar. Desse modo, requer seja deferido o pedido de liminar para atribuir ao efeito suspensivo ao presente recurso, e no mérito pede a revogação da decisão de base, de modo a assegurar a eficácia imediata da sentença proferida nos autos de base. É o breve relatório. Decido. O Agravante obedeceu ao comando do artigo 525, inciso I do Código de Processo Civil e, estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual. O artigo 527, III do Código de Processo Civil faculta ao relator, com base nas peculiaridades e relevância do caso examinado, convencendo-se da relevância da alegação e ante o provável prejuízo decorrente da demora da entrega jurisdicional, conceder o efeito suspensivo a pretensão recursal. Infere-se, portanto, que o Agravante deve demonstrar a ocorrência simultânea de ambos os requisitos, quais sejam, a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, também, a presença de fundamentação robusta. Pelos argumentos acostados aos autos, constato a existência dos requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo requerido, eis que, por mais que se reconheça a possibilidade do Magistrado, em sede de procedimento cautelar, determinar o aguardo do trânsito em julgado do feito para cumprimento da sentença, em via de regra tal decisum deve ser atendido imediatamente após a intimação da parte vencida, por força do art. 520, do CPC, principalmente no caso em tela, visto que a Agravante busca meios para restabelecer seu funcionamento. Assim, pelo menos nessa fase de cognição sumária, entendo ser mais prudente barrar os termos da decisão proferida pelo Juízo a quo, até o julgamento de mérito do presente feito. Isto posto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão de base e permitir o cumprimento imediato da sentença de base, até o julgamento de mérito do presente recurso. Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz a quo, a fim de que preste as informações que considerar necessárias em 10 (dez) dias. Intimem-se os Agravados para resposta, nos termos do artigo 527, inciso V do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de março de 2008. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 06170/08 Agravante: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogados: Renata de Caroli C. D´Angelo, Flávia Varão Oliveira, Eliane Moraes de Almeida Metz, Patrícia Pugas de Azevedo Lima, José Silva Sobral Neto, Armando de Sousa Nascimento. Agravado: Ministério Público Estadual. Promotor de Justiça: Antonio de Pádua Luz. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, contra decisão da lavra do M.M. Juiz de Direito da Comarca de Tuntum / MA, proferida em sede de Ação Civil Pública, que concedeu tutela antecipada específica de obrigação de fazer, consubstanciada na determinação QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 27 para que a ora Agravante, no prazo de 90 dias, ative Postos de Atendimento nas cidades de Tuntum e Santa Filomena do Maranhão/MA, sob pena de multa diária, esta no quantum de R$30.000,00 (trinta mil reais). Em sua minuta recursal, a Agravante aduz que a decisão recorrida se afasta da fumaça do bom direito e do perigo da demora na entrega da tutela jurisdicional, na medida em que o fechamento dos postos, além de ser uma questão interna corporis, não trouxe qualquer prejuízo à população das localidades envolvidas, pois a CEMAR disponibilizou outros meios bem mais eficazes de atendimento à população, a exemplo dos postos avançados de atendimento, da rede terceirizada (lotéricas, Correios e Bancos), além do teleatendimento e do site na internet e os escritórios regionais. Alega que a Agravante encontra-se adstrita às normas estabelecidas pela Agência Reguladora do Sistema Elétrico – ANEEL, sendo certo que não existe qualquer regra daquela entidade que obrigue à Agravante a manter postos de atendimento ao público, nos termos preconizados pela decisão judicial. Requer, ao fim, seja atribuído efeito suspensivo ao agravo, para que sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida, especialmente em face do iminente prejuízo a que está exposto e, ao fim, que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que decisão seja reformada. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso e passo, nesse momento, a ater-me à análise do pedido de efeito suspensivo. Conforme a norma insculpida no artigo 558 do Código de Processo Civil, é facultado ao relator, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Infere-se, pois, que o agravante, para atingir a sua pretensão, materializada aqui no pedido de efeito suspensivo, deve demonstrar a presença simultânea de ambos os requisitos, quais sejam, a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, também, a presença de relevante fundamentação. No caso concreto, concluo, em análise inicial, que assiste razão ao recorrente, eis que resta configurado, na minha análise, o requisito do fumus boni iuris. É certo que a gestão da concessionária de serviço público deve ser disciplinada internamente, não obstante seja cabível a fiscalização de seus atos pela Agência Reguladora que atua na sua área, no caso em apreço a ANEEL. Sendo assim, a maneira como a concessionária atende seus consumidores é matéria que permite alteração em razão de fatores conjunturais e do próprio desenvolvimento de novas tecnologias. Em razão disso, dentro juízo de cognição sumária que permeia o presente momento processual, tenho que a determinação judicial para que seja ativado um posto de atendimento pela mencionada concessionária, pode se afigurar como ingerência indevida e desnecessária do Poder Judiciário na gerência da empresa. Quanto ao outro requisito, qual seja, o periculum in mora, este resta patente, vez que há, na liminar, pena de multa, em valor relevante, sem que se demonstre o real prejuízo pelo não ativação do posto, mormente porque a ora agravada expõe que os serviços foram mantidos através de terceirização. Assim, com fulcro no artigo 527, inciso III c/c o artigo 558 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de liminar, para imprimir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, conforme pleiteado. Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz da causa, devendo prestar as informações que entender necessárias, em 10 (dez) dias. Intimem-se o agravado para resposta, nos termos do artigo 527, inciso V do Código de Processo Civil. Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 28 de março de 2008. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Relatora 28 QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 17062/2007 – Comarca de São Luís/MA Agravante: Banco Finasa S/A. Advogados: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki, Luis Fernando Silva Paludo, Milton Guilherme Sclauser Bertoche, Fábio Augusto de Souza Borges e outros. Agravada: Maria Isabel Campos Couto Correia. Advogados: José Couto Corrêa e Fabrizio Henrique Goulart Corrêa. Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Vistos, etc. Banco Finasa S/A, interpôs o presente agravo de instrumento, em irresignação ao decisum proferido pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 19.022/2007, movida contra Maria Isabel Campos Couto Correia, deferiu o pleito de purgação de mora, determinando a restituição do veículo à agravada. Em suas razões recursais, aduz o agravante que a persistente inadimplência da agravada provocou o vencimento antecipado do contrato, de modo que, a purgação da mora só poderia ser observada com a quitação total do débito. Diz, ainda, que a recorrida sequer depositou em juízo o valor correspondente às prestações vencidas, acrescidas de juros e despesas. Pugna, pela concessão de liminar para a suspensão da decisão hostilizada e, ao fim, pelo restabelecimento liminar de busca e apreensão do veículo. O recurso veio instruído com os documentos às fls. 11 a 36. Instada a apresentar suas contra-razões, a agravada não se manifestou, como se vê da certidão às fls. 50. É o breve relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico, que o recurso está devidamente instruído com as peças obrigatórias, cumprindo, nesta etapa processual, a específica análise do pretendido efeito suspensivo. Para a concessão de medida liminar em agravo de instrumento, a lei de regência exige a presença de dois requisitos autorizadores: fumus boni juris e o periculum in mora. Analisando detidamente o presente recurso, não antevejo a presença do pressuposto do fumus boni iuris, ou seja, de relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial, de forma a se tornar necessária a concessão da liminar pleiteada. De fato, inicialmente há que se observar, em sede de análise prelibativa, que não prospera a alegação do recorrente de que, nos termos do Decreto-Lei 911/1969, houve rescisão do contrato, com antecipação de todas as parcelas vincendas, por conta do inadimplemento da agravada. Ocorre que, após a edição do Código de Defesa do Consumidor, regras como a ora evocada, flagrantemente desvantajosas ao consumidor, restam afastadas. É o que entendem as Cortes pátrias: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO– PACTA SUNT SERVANDA – INAPLICABILIDADE – SUBMISSÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DE MORA PELO VALOR EFETIVAMENTE VENCIDO – VENCIMENTO ANTECIPADO DAS DEMAIS PARCELAS – IMPOSSIBILIDADE – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – CARÁTER REMUNERATÓRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO – As instituições financeiras encontram-se submetidas às disposições legais emanadas do Código de Defesa do Consumidor, já que são fornecedoras de serviço por expressa determinação legal (art. 3º, § 2º, do CDC), sendo assim, caiu por terra o tão calejado brocardo do pacta sunt servanda. O cálculo na purgação da mora deve abranger as prestações vencidas, acrescidas de juros e honorários do advogado, excluindo as prestações vincendas. Ademais, não há falar em vencimento antecipado das demais parcelas, tornando exigível a totalidade do débito ante a incidência do Estatuto Consumerista no caso em comento e, por conseqüência, a mitigação do pacta sunt servanda. Em face da índole remuneratória que caracteriza a comissão de permanência, não se admite a sua cobrança concomitantemente ou não com correção monetária ou com juros remuneratórios, sob pena de remunerar duas D.O. PODER JUDICIÁRIO vezes o capital.” (TJMS – AC-Lei Especial 2006.001047-0/0000-00 – Campo Grande – 1ª T.Cív. – Rel. Des. Joenildo de Sousa Chaves – J. 20.06.2006.) (sem grifos no original) “APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CARÊNCIA DE AÇÃO – I. Protesto no valor correspondente ao montante do contrato em aberto e não no valor das prestações devidas. Impossibilidade. Cláusula que prevê o vencimento antecipado de toda a dívida é potestativa, frente às disposições do CDC. II. Sendo o valor da dívida constituído de encargos ilegais, falta suporte para a pretensão de busca e apreensão. III. Juízo de carência de ação que se confirma uma vez que não configurada a mora do réu, bem como pelo fato de ter sido levado a protesto valor superior ao devido. Apelo improvido.” (TJRS – APC 70006246599 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Eduardo Kraemer – J. 31.08.2004) (sem grifos no original) Quanto à insurgência do agravante contra o valor efetivamente depositado pela agravada, dito insuficiente, entendo que essa não deve ser igualmente acolhida, ante a evidente ausência do segundo requisito para a concessão da liminar pleiteada, o periculum in mora. Com efeito, mesmo admitindo-se que o valor depositado pela agravada não corresponda à integralidade do quantum debeatur, noto que tal quantia dele muito se aproxima, já que é cobrado um valor de R$ 9.645,33 (nove mil e seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos) e foram depositados R$ 9.474,90 (nove mil e quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa centavos), ou seja, uma diferença de R$ 170,43 (cento e setenta reais e quarenta e três centavos), a qual considero ínfima se comparada ao total da dívida. Dessa forma, não entendo que essa pequena diferença, caso efetivamente reconhecida nos cálculos da contadoria judiciária, poderá ser cobrada a posteriore. Assim entende o Colendo TAMG: “AGRAVO DE INSTRUMENTO –BUSCA E APREENSÃO– DECRETO-LEI 911/69 – PURGA DA MORA – POSSIBILIDADE – VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PRESTAÇÕES – NÃO-CABIMENTO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR – DESNECESSIDADE – FALTA DE CÁLCULO DO CONTADOR – IRRELEVÂNCIA – Não pode o credor fiduciário exigir que o devedor fiduciante ofereça o valor correspondente a todo o contrato, para efetivar a purga da mora. “A mora é purgada por parte do devedor quando ele oferece a prestação mais os prejuízos decorrentes até o dia da oferta.”- Não é necessária a intimação do credor para se manifestar sobre o valor oferecido para a purga da mora, já que, sendo deferida a purga da mora pelo Magistrado, não sendo correto o valor depositado, pode o credor exigir posteriormente a complementação devida. - A mini-reforma do Código de Processo Civil promovida pela Lei 8.898/94 retirou a obrigatoriedade da remessa dos autos ao contador judicial, dispondo que o cálculo é ônus da parte. (TAMG – AI 0443943-2 – (91581) – Itajubá – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Pedro Bernardes – J. 22.06.2004) (sem grifos no original) Assim, dentro deste juízo preliminar, também, não reconheço a presença do requisito do perigo da demora. Com relação às demais teses aduzidas na peça recursal, reservome a apreciá-las em sede meritória, posto que julgo suficiente o exame supra exposto para a análise do presente pedido de efeito suspensivo. Do exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Intimem-se as partes do teor dessa decisão. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de fevereiro de 2008. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021723-2006. COMARCA: SÃO LUÍS /MA AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES AGRAVADO: AGAMENON BATISTA DE ALMEIDA JÚNIOR E OUTRO D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 29 ADVOGADO: ANTÔNIO LISBOA DE CASTRO VIANA E OUTRO RELATORA: Desª. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão do M.M. Juiz de Direito da 4.ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, em sede de Ação Ordinária Com Pedido de Tutela Antecipada, deferiu o pedido de liminar em favor dos agravados. Destarte, reservo-me o direito de apreciar o pedido de liminar após as razões do Agravado. Assim, intime-se-lhe para, querendo, apresentálas no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Por oportuno, requisitem-se informações ao ilustre juízo monocrático, nos termos do art. 527, IV do Código de Processo Civil. Publique-se, Cumpra-se. São Luís (MA), 13 de março de 2008. Desª. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ RELATORA 01-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 025303 / 2007- CHAPADINHA APELANTE: EULÁLIA MONTEIRO LIMA, RAIMUNDO LOBO NASCIMENTO Advogado(a)(s): TOMÉ GOMES LIMA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): FÁBIO MENEZES DE MIRANDA RELATOR Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA REVISOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento N.º 021933-2006. Comarca: São Luís/MA Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Luciana Carvalho Marques Agravado: Mário Prazeres Neto Advogado: José Reis Rocha Vieira Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Tendo em vista a suspensão deferida nos autos do processo n.º 037.323-2005, ajuizada perante à Presidência deste Tribunal de Justiça, na forma do artigo 4.º, parágrafo 8.º, da Lei n.º 8.43?7/92, o pedido de liminar encontra-se prejudicado, uma vez que a referida liminar trata-se de situação fática e jurídica idêntica à dos presentes autos. Assim, encaminhem-se os presentes autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 13 de março de 2008. Desa. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz Relatora 03-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 025022 / 2007- IMPERATRIZ APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): ANTÔNIO COÊLHO SOARES JÚNIOR APELADO(A): CLÓVIS PEREIRA DOS SANTOS Advogado(a)(s): ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA RELATOR Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA REVISOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 08 de abril de 2008 Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, EM EXERCÍCIO QUARTA CÂMARA CÍVEL Habeas Corpus n.º 4.712/2007 – Imperatriz- MA Paciente: Oziel Mascena Lima. Impetrante: Miguel Campelo da Silva Filho. Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz/MA Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Tendo em vista as informações do magistrado de base, às fls. 23 e 24, que dão conta de que o paciente foi citado para responder à Ação de Execução de Alimentos em referência, no dia 18/09/2006, e observando que o depósito das três últimas prestação, realizado em 13/03/2007, alcança, tão somente, os meses de janeiro, fevereiro e março de 2007, entendo como incomprovados os pagamentos das prestações dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2006. Assim, determino a intimação do paciente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o adimplemento dos alimentos, no período de outubro a dezembro de 2006. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 05 de março de 2008. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA Coordenadoria Judiciária Criminal PAUTA DE JULGAMENTO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, SEGUNDA-FEIRA, 14 DE ABRIL DE 2008, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS SEGUNDAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 02-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 001742 / 2007- IMPERATRIZ APELANTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA Advogado(a)(s): HELENA AMORIM APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): ILANA LAENDER RELATOR Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA REVISOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS RESENHA DE JULGAMENTOS DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA 01 DE ABRIL DE 2008. PRESIDÊNCIA: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU SECRETÁRIO: JOSÉ DURVAL ALBUQUERQUE SANTOS JÚNIOR COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES: MARIA MADALENA ALVES SEREJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MARIO LIMA REIS. APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR JULGAMENTOS 01 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 023579 / 2006 - URBANO SANTOS APELANTE: DOMINGOS BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. GILSON FERNANDES DE ARAÚJO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: JOSÉ MÁRCIO MAIA ALVES RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM PARTE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REDUZIR A PENA AO MÍNIMO LEGAL FIXANDO COMO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA O SEMI-ABERTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MÁRIO LIMA REIS. _____________________ 02 - HABEAS CORPUS N.º 002678 / 2008 - SÃO LUÍS PACIENTE: FRANCISCO CARLOS LIMA MATOS ADVOGADO: DR. FÁBIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL 30 QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO, COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECERAM DA ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MÁRIO LIMA REIS. _____________________ 03 - HABEAS CORPUS N.º 005390 / 2008 - SÃO LUÍS PACIENTE: WANDERLEY PEREIRA ADVOGADO: DR. JOÃO LUIZ FERREIRA FERNANDES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, DETERMINANDO ASSIM A EXPEDIÇÃO DE ALVARA DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MÁRIO LIMA REIS. _____________________ 04 - HABEAS CORPUS N.º 003578 / 2008 - SÃO LUÍS PACIENTE: ROBERVAL REIS PIRES IMPETRANTE: ROBERVAL REIS PIRES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO. _____________________ 05 - HABEAS CORPUS N.º 002677 / 2008 - ROSÁRIO PACIENTE: KAIZIO MICAEZIO VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. JOSÉ JAÍLSON NUNES BERTOLDO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ROSÁRIO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, DETERMINANDO ASSIM A EXPEDIÇÃO DE ALVARA DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MÁRIO LIMA REIS. _____________________ 06 - HABEAS CORPUS N.º 002441 / 2008 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PACIENTE: LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS IMPETRANTE: LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA A OR- D.O. PODER JUDICIÁRIO DEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO. _____________________ 07 - HABEAS CORPUS N.º 023927 / 2007 - PARNARAMA PACIENTE: ANTENOR BATISTA LIMA ADVOGADO: DR. GILBERTO PEREIRA DUARTE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARNARAMA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MÁRIO LIMA REIS. _____________________ 08 - HABEAS CORPUS N.º 023947 / 2007 - SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO PACIENTE: AUIRES DIAS BARROS ADVOGADO: DR. OZIEL VIEIRA DA SILVA E OUTROS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO. _____________________ 09 - HABEAS CORPUS N.º 003649 / 2008 - SÃO LUÍS PACIENTE: ANA ROSA FRAZÃO RAMOS ADVOGADO: DR. JOÃO LUIZ FERREIRA FERNANDES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MÁRIO LIMA REIS. _____________________ 10 - HABEAS CORPUS N.º 004162 / 2008 - SÃO LUÍS PACIENTE: FRANCISCO ADRIANO PIO DUTRA ADVOGADO: DR. JOÃO LUIZ FERREIRA FERNANDES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO “POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. D.O. PODER JUDICIÁRIO VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MÁRIO LIMA REIS. _____________________ 11 - HABEAS CORPUS N.º 003154 / 2008 - PORTO FRANCO PACIENTE: SEBASTIÃO DA SILVA CASTRO, JOSÉ IDEAN DA SILVA SANTOS, JOSÉ ANTONIO DA SILVA SANTOS, ANTONIO BATISTA BORGES DA SILVA ADVOGADO: DR. ADMIEL GOMES NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA,JULGARAM PREJUDICADA A ORDEM QUANTO AOS PACIENTES SEBASTIÃO DA SILVA CASTRO, JOSÉ IDEAN DA SILVA SANTOS E JOSÉ ANTONIO DA SILVA SANTOS, E DENEGARAM EM RELAÇÃO A ANTONIO BATISTA BORGES DA SILVA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MÁRIO LIMA REIS. _____________________ 12 - HABEAS CORPUS N.º 001783 / 2008 - SÃO LUÍS PACIENTE: YDENILSON PEREIRA SANTOS ADVOGADO: DR. EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MÁRIO LIMA REIS. _____________________ QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 31 TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MÁRIO LIMA REIS. _____________________ 15 - HABEAS CORPUS N.º 024482 / 2007 - IMPERATRIZ PACIENTE: IRANI VIEIRA FERREIRA ROCHA ADVOGADO: DR. MÁRCIO ENDLES LIMA VALE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MÁRIO LIMA REIS. _____________________ 16 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 008280 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: RAIMUNDO NONATO RAMOS LOPES ADVOGADO: DR. JOSÉ VENÂNCIO M. DUTRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ABSOLVER O APELANTE, DETERMINANDO ASSIM A EXPEDIÇÃO DE ALVARA DE SOLTURA EM FAVOR DO MESMO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MÁRIO LIMA REIS. _____________________ 13 - HABEAS CORPUS N.º 002959 / 2008 - SÃO LUÍS PACIENTE: CLENILSON DUARTE GONÇALVES ADVOGADO: DR. CARLOS EDUARDO DIAS ALMEIDA IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MÁRIO LIMA REIS. _____________________ 17 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 018009 / 2007 - HUMBERTO DE CAMPOS APELANTE: ANTONIO CARLOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: DR. DARCI COSTA FRAZÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRA. KARINE GUARÁ BRUSACA PEREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA IMPOR AO RÉU PRISÃO DOMICILIAR, E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MÁRIO LIMA REIS. _____________________ 14 - HABEAS CORPUS N.º 001190 / 2008 - CHAPADINHA PACIENTE: KILSON DA COSTA BARBOSA IMPETRANTE: KILSON DA COSTA BARBOSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS 18 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 017856 / 2007 - ZÉ DOCA RECORRENTE: JOSÉ CARLOS CHAVES ALVES ADVOGADO: DR. CONRADO JERÒNIMO LEITE FILHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: DR. CARLOS AUGUSTO SOARES RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DECLARARAM A NULIDADE PRO- 32 QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 CESSUAL, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL A FIM DE SE COLHER O DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS DO RECORRENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO. _____________________ 19 - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 000559 / 2008 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: RUBERNILTON DA PENHA ARAÚJO DEFENSOR PÚBLICO: DR. EDUARDO HENRIQUE SALOMÃO SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MÁRIO LIMA REIS. _____________________ 20 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 007023 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: EDNOBSON REIS ANDRADE SOARES ADVOGADA: DRA. SUELI DE BARROS DA COSTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA TÃO-SOMENTE GARANTIR A PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DA PENA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MÁRIO LIMA REIS. _____________________ 21 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 003308 / 2007 - BACURI RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: DR. HENRIQUE HELDER DE LIMA PINHO RECORRIDO: FRANCISCO MANOEL CAMPELO ADVOGADO: DR. REINALDO PINHEIRO DE ARAÚJO RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO. _____________________ 22 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 000452 / 2007 - SANTA INÊS APELANTE: CÍCERO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: DR. RAIMUNDO CÉSAR ALMEIDA CASTRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA: DRA. ARACELES LIMA RIBEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO D.O. PODER JUDICIÁRIO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A INCOLUME A DECISÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MÁRIO LIMA REIS. _____________________ 23 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 006375 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: DORIVALDO SANTOS SÁ REIS ADVOGADA: DRA. ÉVELYN MARIA MOUCHREK APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRA. MARIA DE LOURDES SOUSA RIBEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO. _____________________ 24 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 009917 / 2007 - TIMON APELANTE: JOSE SILVA MESQUITA ADVOGADO: DR. HILBERTHO LUÍS LEAL EVANGELISTA, LUIZ EVANGELISTA DE SOUSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. ANTÒNIO BORGES NUNES DE JÚNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MÁRIO LIMA REIS. _____________________ 25 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 014351 / 2006 - PASTOS BONS APELANTE: PAULO JOSÉ MENDES DA SILVA ADVOGADO: DR. MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. FRANCISCO FERNANDO DE MORAIS MENESES FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, E RECONHECENDO DEFEITO DE QUESITAÇÃO, DE OFICIO ANULARAM A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO. _____________________ 26 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 020767 / 2005 - IMPERATRIZ APELANTE: CARLOS ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. MÁRCIA HAYDÉE PORTO DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ABSOLVER O APELANTE, DETERMINANDO ASSIM A EXPEDIÇÃO DE ALVARA DE SOLTURA EM FAVOR DO MESMO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. D.O. PODER JUDICIÁRIO VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO. 27 - CARTA TESTEMUNHÁVEL N.º 021167 / 2007 - SÃO LUÍS TESTEMUNHANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: THEMIS MARIA PACHÊCO DE CARVALHO TESTEMUNHADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL : WALBER MOREIRA DINIZ RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS “RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO RELATOR”. _____________________ COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 01 DE ABRIL DE 2008. JOSÉ DURVAL ALBUQUERQUE SANTOS JÚNIOR COORDENADORA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS REFERÊNCIA: HABEAS CORPUS Nº. 6643/2008 – IMPERATRIZ/MA PAcientes:Afivio Alves Silva e Edione Jorge da Silva Advogados:Drs. Oziel Vieira da Silva, Thais Yukie Ramalho Moreira e Bruno Caldas Siqueira Freire Relator:Desembargador Jaime Ferreira de Araujo NOTIFICAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados, que o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator dos autos epigrafados, exarou às fls. 102, despacho abrindo vista dos autos aos Impetrantes, os advogados Drs. Oziel Vieira da Silva, Thais Yukie Ramalho Moreira e Bruno Caldas Siqueira Freire para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, indicando e individualizando a autoridade impetrada, em atendimento ao art. 654, § 1°, “a” do Código de Processo Penal. COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 04 DE ABRIL DE 2008. REINALDO RIBEIRO GOMES JUNIOR SECRETARIO DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 002142-2008 – São Luís-MA PACIENTE: DOMINGOS PEREIRA FILHO IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos, etc. Ao vislumbro de que ausente um dos requisitos autorizativos à concessão da requerida liminar, como que, o fumus boni iuris a consubstanciar a plausibilidade jurídica em que assente o pedido, hei por bem, o pleito cautelar, de plano, se lhe denegar, ao tempo em que, ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remetam. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dois dias do mês de abril do ano de dois mil e oito. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 02434/2008 – PAÇO DO LUMIAR Impetrante: Luiz Pedro Souza Baldez Paciente: Luiz Pedro Souza Baldez Impetrado: Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de Paço do Lumiar Relator: Desembargador Mario Lima Reis QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 33 Vistos etc. Trata-se de pedido de habeas corpus liberatório manejado pelo paciente Luiz Pedro Souza Baldez, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca do Paço do Lumiar. Afirma o impetrante estar a sofrer constrangimento ilegal, uma vez que, conquanto preso em flagrante delito desde outubro de 2006, pela suposta prática dos delitos encartados nos arts. 157, § 3º e 288, do Código Penal, ainda não foi proferida sentença, mesmo encontrando-se concluída a instrução criminal. Diante disso, requer o impetrante a concessão liminar da ordem com conseqüente expedição alvará de soltura. Escorado na faculdade que me confere a lei e norteado pelo necessário critério de cautela, posterguei o exame do pleito de medida liminar para após as informações do juízo impetrado. Notificada, a autoridade impetrada apresentou seu informativo às ff. 31/32, onde noticia que: “A instrução foi encerrada desde 26.02.2007, sendo aberto prazo para alegações finais para as partes. O Ministério Público ofereceu alegações finais em 17.05.2007, tendo o defensor do acusado Luiz Pedro sido o primeiro a apresentar alegações finais em 09.07.2007.” ... “Como nem todos os réus apresentaram alegações finais, esta magistrada teve de nomear sucessivamente defensores dativos para esta finalidade, mas muito deles não apresentaram as peças de defesa, fazenda com que tivessem de ser substituídos.” ... “Somente no dia 26.03.2008 é que os autos puderam ser conclusos para sentença, estando em vias de ser sentenciado, conforme certidão que segue em anexo.” ... “Ressalto que a prisão preventiva da ré foi decretada, assim como dos demais, em razão da periculosidade do bando, que promovia assaltos a mototaxistas e os levavam para um local ermo, onde os demais aguardavam munidos de armas de fogo.” É sucinto o relatório. Passo a análise do pedido liminar. Construção doutrinária e jurisprudencial que é, a concessão de liminar em sede de habeas corpus, como de restante se exige dos pleitos liminares, está adstrita à clara demonstração pelo requerente dos requisitos autorizadores de sua expedição, a saber: fumus boni iuris e o periculum in mora. Afirma o impetrante/paciente, em apertada síntese, estar preso em flagrante excesso de prazo, pois, concluída a instrução criminal desde fevereiro de 2007, ainda não cuidou o magistrado singular de proferir a necessária e indispensável sentença. Todavia, ao menos numa primeira análise – evidentemente perfunctória em razão do alcance da liminar –, não se observa injustificado o excesso, embora este reste configurado, haja vista não poder se imputar a demora, de pronto, a autoridade impetrada que transparece estar tomando todas as providências para o regular andamento do processo. Nesse sentido, ressalta-se que, como informado pela autoridade dita coatora, são vários os acusados, mais precisamente, nove, além de haver sido a própria defesa quem contribuiu para o atraso no andamento do processo, fato esse confirmado pela certidão de f. 33, acostada aos autos. Pinçados esses elementos dos autos, forçoso é reconhecer que, numa primeira análise – sempre perfunctória por se tratar de pleito liminar -, que não se percebe ilegalidade no ergástulo, já que se sustenta pela gravidade do pleito e na necessidade de garantir a ordem pública. Diante do exposto, ausente o fumus bonis iuris, indefiro a liminar pleiteada. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de judicioso parecer. Após voltem os autos conclusos. Cumpra-se São Luís, 02 de abril de 2008. Desembargador MARIO LIMA REIS Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 002453-2008 – Pindaré-Mirim-MA PACIENTE: JOSÉ DE RIBAMAR MIRANDA OLIVEIRA IMPETRANTE: JOSÉ DE RIBAMAR MIRANDA OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 34 QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 Vistos, etc. Do compulsar, mais precisamente das informações de fls. 16, em se colhendo que já proferida sentença condenatória em desfavor do ora paciente, e arrimada a impetração em constrangimento ilegal ao firmo de excesso de prazo na conclusão da instrução, prejudicada que se ter a apreciação do pleito liminar, razão por que, de logo, estes, se lhes determino remessa ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e oito. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 002941/2008 IMPETRANTE/PACIENTE: JORLAN BATISTA SANTOS RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA RELATOR SUBSTITUTO: DES. MÁRIO LIMA REIS VISTOS ETC. JORLAN BATISTA SANTOS impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, sem, contudo, indicar a suposta autoridade coatora. Aduz o Impetrante/Paciente que se encontra preso na CCPJ de Pedrinhas, em decorrência de flagrante delito desde o dia 18.01.2008, por ter infringido, supostamente, a norma ínsita no artigo 33, IV da Lei nº “253/03”. Aduz que o Supremo Tribunal Federal tem novo entendimento sobre o porte ilegal de arma (HC nº 81.057-8 – São Paulo). Alega que, além da sua primariedade, o Impetrante/Paciente estava de posse de uma arma de fogo sem munição, sendo impossível, assim, representar risco de dano ou perigo à segurança coletiva. Transcreve entendimento doutrinário, inclusive de Luís Flávio Gomes, que diz “A jurisprudência minha entendendo que bastava a pessoas carregar uma arma – de brinquedo ou não – para ser enquadrada em crime de porte ilegal. A lei, entretanto, prevê punição para o perigo de disparo. Se a arma está sem munição, não há potencialidade lesiva.”. Assevera, ainda, que como se não bastasse a primariedade e a residência fixa, não há nestes autos a presença de elementos que ensejem a sua permanência na prisão. Ao final, requer o Impetrante/Paciente a concessão da medida liminar e, no mérito, sua confirmação em definitivo. Examinando os presentes autos, verifica-se, nesta fase inicial, a impossibilidade de constatar a existência do prefalado constrangimento ilegal, em vista da total ausência de documentos comprobatórios de suas assertivas, além do que, o Impetrante/Paciente sequer indicou a autoridade indigitada coatora. Mas, em visita, na internet, ao sítio do Tribunal de Justiça deste Estado, constata-se que a MM. Juíza deferiu os argumentos do Ministério. Público e reconsiderou sua decisão, tornando sem efeito o despacho de fls. 02, da Ação Penal nº 1977/2007, com trâmite na 3ª Vara Criminal desta Capital, e determinou o arquivamento do feito com a devida baixa na Distribuição, ao tempo em que deteminou fosse expedido Alvará de Soltura ao Paciente. Desta forma, não vislumbro, nesta fase preliminar, o alegado constrangimento ilegal, posto que ausentes os requisitos autorizadores da medida liminar, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional, vez que o Paciente já se encontra solto, razão pela qual julgo PREJUDICADA A LIMINAR requerida. Oficie-se o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA, autoridade indigitada coatora, para, em 05 (cinco) dias, prestar as informações de praxe e estilo. Encaminhem-se-lhe cópia da inicial e desta decisão. D.O. PODER JUDICIÁRIO Concluída esta providência, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem-me conclusos. São Luís (MA), 10 de março de 2008. DES. MÁRIO LIMA REIS Relator Substituto SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 003057/2008 – SÃO LUÍS/MA IMPETRANTES: DR. WALTER CASTRO E SILVA FILHO E DR. FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA PACIENTE: CLEMILSON MATIAS DE SOUSA AUTORIDADE COATORA: MM JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA VISTOS, ETC. Os advogados WALTER CASTRO E SILVA FILHO E FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, e artigos 648 e seguintes do Código de Processo Penal, impetram a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de CLEMILSON MATIAS DE SOUSA, ao argumento de que este está sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA. Alegam os Impetrantes que o Paciente foi preso em flagrante, no dia 16.11.2007, por entender a autoridade policial, caber-lhe a responsabilidade do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso I, III e IV do Código Penal, estando até a presente data ergastulado, aguardando a denúncia ministerial. Aduzem que, mesmo o Paciente encontrando-se preso há mais de 02 (dois) meses, exatos 88 (oitenta e oito) dias, ainda não foi denunciado pela prática de qualquer ilícito penal, não tendo dado causa a tal exagerada fase pré-processual. Afirmam ainda que a manutenção da prisão do Paciente, no presente caso não tem suporte, quer seja na ordem pública, na conveniência da instrução criminal ou ainda na eventual aplicação da lei, requisitos estes previstos em lei para prisão preventiva, que por razões óbvias não se aplicam ao caso em questão. Ressaltam que, o Paciente tem residência fixa, profissão definida e é conhecido por todos onde mora. Colacionam várias jurisprudências e doutrina a corroborar a tese de que o prazo legal para a conclusão da instrução criminal é de 81 (oitenta e um dias). Com efeito, pleiteiam os Impetrantes a concessão da medida liminar com vistas a garantir ao Paciente o direito de responder a acusação em liberdade. No mérito pedem sua confirmação em definitivo. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 16/63. Os presentes autos foram distribuídos ao presente Relator no dia 14.02.2008 (fls. 67), tendo reservado a si o direito de apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora (fls. 68/69). Prestando as informações de estilo, o MM Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal, esclareceu em síntese que: - o Paciente foi preso em flagrante no dia 16.11.2007, por suposta prática do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos I e II, do Código Penal; - que os autos do inquérito policial foram remetidos ao Poder Judiciário e distribuídos à 9ª Vara Criminal no dia 28.11.2007, onde seguiram ao Ministério Público que requereu fossem encaminhados ofícios à delegacia de origem e ao IML a fim de ser juntado aos autos o laudo de exame cadavérico realizado no corpo da vítima, tendo sido o pleito deferido por este Juízo; - no entanto, ao que consta, o referido documento ainda não foi remetido a este juízo, o que, de certa forma, obstaculiza o oferecimento de peça acusatória pelo Ministério Público; - que, assim, como o Paciente se encontrava preso até o dia de ontem, sem que a denúncia houvesse sido oferecida, lhe foi concedido habeas corpus ex ofício, por haver entendido restar caracterizado o cons- D.O. PODER JUDICIÁRIO trangimento ilegal, para que fosse colocado em liberdade imediatamente se não estivesse preso por outro motivo. Desta forma, examinando os presentes autos, em vista da informação prestada pela autoridade coatora de que o Paciente já está solto, em virtude da concessão de habeas corpus ex ofício, resta prejudicada a apreciação do pedido concessivo liminar. Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 11 de março de 2008. DES. MÁRIO LIMA REIS Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 05180/2008 – PAÇO DO LUMIAR Impetrante: Dr. Valdeci Ferreira de Lima Paciente: Elizabeth da Cruz Costa Impetrado: Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de Paço do Lumiar Relator: Desembargador Mario Lima Reis Vistos etc. Trata-se de pedido de habeas corpus liberatório manejado pelo Dr. Valdeci Ferreira de Lima em favor de Elizabeth da Cruz Costa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca do Paço do Lumiar. Argüi o impetrante estar a paciente a sofrer constrangimento ilegal, uma vez que, conquanto presa em flagrante delito desde outubro de 2006, pela suposta prática do delito encartado no art. 157, § 3º, do Código Penal, ainda não foi proferida sentença, mesmo encontrando-se concluída a instrução criminal. Diante disso, requer o impetrante a concessão liminar da ordem com conseqüente expedição alvará de soltura em favor da paciente. Acompanharam a inicial os documentos de ff. 10/70. Escorado na faculdade que me confere a lei e norteado pelo necessário critério de cautela, posterguei o exame do pleito de medida liminar para após as informações do juízo impetrado. Notificada, a autoridade impetrada apresentou seu informativo às ff. 89/90, onde noticia que: “A instrução foi encerrada desde 26.02.2007, sendo aberto prazo para alegações finais para as partes. O Ministério Público ofereceu alegações finais em 17.05.2007, tendo o defensor da acusada Elizabeth apresentando alegações finais apenas no dia 08.11.2007.” ... “Como nem todos os réus apresentaram alegações finais, esta magistrada teve de nomear sucessivamente defensores dativos para esta finalidade, mas muito deles não apresentaram as peças de defesa, fazenda com que tivessem de ser substituídos.” ... “Somente no dia 26.03.2008 é que os autos puderam ser conclusos para sentença, estando em vias de ser sentenciado, conforme certidão que segue em anexo.” ... “Ressalto que a prisão preventiva da ré foi decretada, assim como dos demais, em razão da periculosidade do bando, que promovia assaltos a mototaxistas e os levavam para um local ermo, onde os demais aguardavam munidos de armas de fogo.” É sucinto o relatório. Passo a análise do pedido liminar. Construção doutrinária e jurisprudencial que é, a concessão de liminar em sede de habeas corpus, como de restante se exige dos pleitos liminares, está adstrita à clara demonstração pelo requerente dos requisitos autorizadores de sua expedição, a saber: fumus boni iuris e o periculum in mora. Argumenta o impetrante, em apertada síntese, estar a paciente presa em flagrante excesso de prazo, pois, concluída a instrução criminal desde fevereiro de 2007, ainda não cuidou o magistrado singular de proferir a necessária e indispensável sentença. Todavia, ao menos numa primeira análise – evidentemente perfunctória em razão do alcance da liminar –, não se observa injustificado o excesso, embora este reste configurado, haja vista não poder se imputar a demora, de pronto, a autoridade impetrada que transparece estar tomando todas as providências para o regular andamento do processo. Nesse sentido, ressalta-se que, como informado pela autoridade dita coatora, são vários os acusados, mais precisamente, nove, além QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 35 de haver sido a própria defesa quem contribuiu para o atraso no andamento do processo, fato esse confirmado pela certidão de f. 91, acostada aos autos. Pinçados esses elementos dos autos, forçoso é reconhecer que, numa primeira análise – sempre perfunctória por se tratar de pleito liminar -, que não se percebe ilegalidade no ergástulo, já que se sustenta pela gravidade do pleito e na necessidade de garantir a ordem pública. Diante do exposto, ausente o fumus bonis iuris, indefiro a liminar pleiteada. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de judicioso parecer. Após voltem os autos conclusos. Cumpra-se São Luís, 02 de abril de 2008. Desembargador MARIO LIMA REIS Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 005428/2008 – SÃO LUÍS Paciente: Daniel dos Santos Gomes Defensor Público: Dr. Luciano Araújo de Castro Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital Relator: Desembargador Mario Lima Reis DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Dr. Luciano Araújo de Castro em favor de Daniel dos Santos Gomes, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital.Em suma, alega o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em decorrência de manifesto de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, haja vista encontrar-se preso desde o dia 16 de agosto de 2007 pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei n.º 11.343/ 2006; e ainda, a ausência de configuração do flagrante delito, o que importaria em ilegalidade na continuação de seu ergástulo. Escorado nessas alegações e sustentando a presença dos requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora, o impetrante pugna pela concessão de liminar inaudita altera pars para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. Entendendo como indispensáveis as informações da autoridade coatora para apreciar o pedido de liminar, requisitei as mesmas à fl. 50, as quais foram prestadas pela autoridade caotora à fl. 53. É o que cabia relatar. Passo a decidir. A concessão de provimento liminar em sede de habeas corpus é fruto de construções doutrinária e jurisprudencial, não encontrando respaldo na legislação pátria. Não obstante, está condicionada como as demais medidas cautelares, à concorrente caracterização dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, consubstanciados na relevância da motivação da ordem e no risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação ao direito tutelado, respectivamente, acaso seja a ordem concedida somente ao final. Segundo é possível extrair do presente mandamus, o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 15733 da Lei n.º 11.343/2006, tendo sido preso em flagrante delito no dia 16 de agosto de 2007.. Em informações de fl. 53, o magistrado indigitado como autoridade coatora esclarece que o processo-crime foi encaminhado em 27 de março próximo passado ao Ministério Público para manifestar-se sobre o pedido de relaxamento de prisão do paciente. Acrescenta que a audiência de instrução e julgamento está com data marcada para o próximo dia 03 de abril do corrente ano, às 08:30 horas. Do exposto, é possível vislumbrar a presença do periculum in mora em razão da custódia em que se encontra o paciente, podendo haver prejuízo irreparável ou de difícil e incerta reparação, caso a ordem seja concedida somente ao final. Contudo, noutro bordo, o fumus boni juris não se faz presente, eis que, em análise superficial concernente a concessão da medida liminar, 36 QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 não restou cabalmente demonstrada a ilegalidade da coação a que está submetido o paciente, tendo em vista a forma como a prisão em flagrante deu-se, assim como estar a instrução criminal em vias de ser finalizada, com audiência de instrução e julgamento já marcada. Assim sendo, indefiro a liminar pleiteada. Determino a abertura de vista à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de parecer. São Luís, 02 de abril de 2008. Desembargador MARIO LIMA REIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 026119/2007 – SÃO LUÍS/MA IMPETRANTES: DR. INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO, DR. EDGAR ALVES DE CARVALHO, DRª. ANA CLÁUDIA PINHO DE CARVALHO e DR. JADSON CLÉON S. DE SOUZA PACIENTE: JOSÉ DE RIBAMAR SOARES AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA RELATOR SUBSTITUTO: DES. MÁRIO LIMA REIS PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES VISTOS ETC. Após o indeferimento, às fls. 47/52, de liminar da ordem de Habeas Corpus pleiteada, foram requisitadas as informações de praxe e estilo da autoridade apontada como coatora, a qual prestou, informando “que inexiste Ação Penal relativa ao referido paciente, em tramitação nesta Vara. Entretanto, o que existe é uma comunicação de prisão em flagrante distribuída a este Juízo em 11/12/2007, pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 35, da Lei nº. 11.343/2007, ...” (fls. 58). Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, esta emitiu Parecer, da lavra da Drª. DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES, às fls. 62/67, se manifestando pela “denegação da ordem de habeas corpus.”. Ocorre que, logo depois da manifestação ministerial, o advogado Inácio Américo Pinho de Carvalho, às fls. 70/71, atravessou petição requerendo ao Paciente a extensão da medida liminar concedida à Paciente ROSÂNGELA BELO CUNHA, ocasião em que junta, aos autos, os documentos de fls. 72/79, para, ao final, pleitear “seja concedido ao paciente o mesmo benefício concedido no HC 0261712007, em razão de tratar-se da mesma natureza processual.”. Em despacho, às fls. 80, o Des. Relator originário determinou fossem os autos novamente encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça. Em nova manifestação ministerial, às fls. 83/85, a Procuradoria Geral de Justiça “retifica o parecer já emitido e opina pela concessão da ordem.”. (Negritos originais). Em face das férias do Desembargador Relator originário, foram os autos a mim encaminhados, conforme fls. 87. Vieram os autos. O presente pleito de JOSÉ DE RIBAMAR SOARES se fundamenta no benefício da extensão, em sede de liminar, concedida à Paciente ROSÂNGELA BELO CUNHA. Assim, diz o artigo 580 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.”. Tem-se que a decisão liminar concedida a ROSÂNGELA BELO CUNHA se fundamentou no excesso de prazo para o oferecimento da Denúncia, que extrapolou o prazo de 10 (dez) dias, previsto no artigo 54, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. Ademais, por se encontrar em situação idêntica à da Paciente, outra decisão não cabe, senão, a de conceder a extensão do benefício, em medida liminar, ao Paciente. Diante do exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR pleiteada por JOSÉ DE RIBAMAR SOARES, tudo em conformidade com o que dispõe o artigo 580 do Código de Processo Penal. D.O. PODER JUDICIÁRIO Expeça-se em favor do Paciente o competente Alvará de Soltura, para que seja posto, incontinenti, em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Após, voltem-me conclusos, para julgamento. São Luís (MA), 06 de março de 2008. Des. MÁRIO LIMA REIS Relator Substituto SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 026171/2007 – SÃO LUÍS/MA IMPETRANTES: DR. RAIMUNDO DA SILVA, DR. JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA, DR. CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA E DR. CÁSSIO LUIZ JANUÁRIO ALMEIDA. PACIENTE: ROSÂNGELA BELO CUNHA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA RELATOR SUBSTITUTO: DES. MÁRIO LIMA REIS PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES VISTOS ETC. Após o deferimento, às fls. 58/61, liminar da ordem de Habeas Corpus pleiteada, foram os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, a qual emitiu parecer circunstanciado, da lavra da Drª. DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES, se manifestando pela concessão, em definitivo, da ordem, uma vez que configurado o excesso de prazo para o oferecimento da Denúncia. Ocorre que, logo depois da manifestação ministerial, o advogado Wellington Douglas Sampaio Borba, às fls. 71/75, atravessou petição requerendo a ANTÔNIO FERREIRA VIANA a extensão da medida liminar concedida à Paciente, ocasião em que junta, aos autos, os documentos de fls. 76/84, para, ao final, pleitear “seja mantida a liminar concedida, sendo julgada procedente a presente ordem de hábeas corpus, com as determinações de praxe.” (fls. 75). Em despacho, às fls. 86, o Des. Relator originário determinou fossem os autos novamente encaminhados á Procuradoria Geral de Justiça, devido à juntada da referida petição e respectivos documentos. Em nova manifestação ministerial, às fls. 89/90, a Procuradoria de Justiça “ratifica o parecer já emitido em favor de ROSÂNGELA BELO CUNHA e manifesta-se favoravelmente pela concessão da extensão da liberdade provisória ao paciente ANTÔNIO FERREIRA VIANA.”. (Negritos originais). Em face das férias do Desembargador Relator originário, foram os autos a mim encaminhados, conforme fls. 92. Vieram os autos. O presente pleito de ANTÔNIO FERREIRA VIANA se fundamenta no benefício da extensão, em sede de liminar, concedida à Paciente ROSÂNGELA BELO CUNHA. Assim, diz o artigo 580 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.”. Tem-se que a decisão liminar concedida a ROSÂNGELA BELO CUNHA se fundamentou no excesso de prazo para o oferecimento da Denúncia, que extrapolou o prazo de 10 (dez) dias, previsto no artigo 54, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. Ademais, por se encontrar em situação idêntica à da Paciente, outra decisão não cabe, senão, a de conceder a extensão do benefício, em medida liminar, a ANTÔNIO FERREIRA VIANA. Diante do exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR pleiteada por ANTÔNIO FERREIRA VIANA, tudo em conformidade com o que dispõe o artigo 580 do Código de Processo Penal. Expeça-se em favor do Paciente o competente Alvará de Soltura, para que seja posto, incontinenti, em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Após, voltem-me conclusos, para julgamento. São Luís (MA), 06 de março de 2008. Des. MÁRIO LIMA REIS Relator Substituto D.O. PODER JUDICIÁRIO Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Agravo de Instrumento n.º 1.014/2007 – Comarca de São Luís - MA Agravante: Ministério Público Estadual. Promotor: Luís Fernando Cabral Barreto Júnior. Agravados: Lourenço Silva Lindoso Filho, Roberto Lopes Furtado, Jorge Natalino Lobato Rodrigues, Construtora América Ltda., Distribuidora Big Benn Ltda. Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz Consoante se verifica dos AR’s devolvidos às fls.602 e 603, as representantes legais da agravada Distribuidora Big Benn Ltda., não mais residem nos endereços indicados na inicial. Dessa forma, em atenção aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, e em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 236, do CPC , e no inciso IV, art. 41, da Lei nº 8.625/1993 (LONMP) , determino a intimação pessoal do representante do Ministério Público Estadual (Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente e Urbanismo de São Luís), com vista dos autos, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça os atuais endereços das representantes da agravada em referência. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 15 de fevereiro de 2008. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora TRIBUNAL PLENO AGRAVO REGIMENTAL Nº 13338/2006 (MANDADO DE SEGURANÇA N.º 012256/2006 SÃO LUÍS-MA) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA E OUTROS. AGRAVADA: ELAINE INES KOZEN. ADVOGADO: ANTONIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS E OUTROS IMPETRADO: ATO DO DES. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES DECISÃO Cuida-se de AGRAVO REGIMENTAL Nº 13338/2006 interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com Decisão em Mandado de Segurança impetrado por ELAINE INES KOZEN contra ato dito lesivo a direito líquido e certo praticado pelo DES. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ nos autos do Agravo de Instrumento n.º 01087/2006 ajuizado pelo BANCO DO BRASIL. Dos autos emerge que foi proferida Decisão do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que autorizara o levantamento de valores via Alvará em seu favor na Ação de Execução de Título Judicial (Processo nº 5.888/97) contra o BANCO DO BRASIL. Consta, ainda, que a Decisão do juiz fora objeto de Mandado de Segurança pelo Banco onde, em Plantão Judiciário, esta Relatora haveria indeferido a liminar, vindo a Decisão de 1º Grau a ser também objeto de Agravo de Instrumento ajuizado pelo Banco. Na presente impetração foi alegado que haveria ilegalidade no ato daquele Desembargador que concedeu efeito suspensivo em Agravo de Instrumento n.º 01087/2006 ajuizado pelo BANCO DO BRASIL contra a Decisão do juiz monocrático, gerando Agravo Regimental nº 1296/2006, vindo a ser revogada parcialmente a Decisão, onde determinava o pagamento da parte incontroversa relativa ao valor da Execução, mediante caução idônea. Daí, haveria ocorrido nova atualização de valores e foi expedido Alvará com a apresentação de Nota Promissória, que veio a ser novamente guerreado pelo BANCO DO BRASIL, questionando a caução, apontando-a como inidônea. A provocação do Banco ao DES. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ foi acolhida, vindo a ser proferido o ato fustigado no presente Mandamus, onde determinava que o magistrado de base revisse seu ato. Ocorre, que apesar do manejo de Agravo Regimental sob nº 13338/ 2006, pelo BANCO DO BRASIL S/A na condição de terceiro interessado QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 37 (fls. 289/296) entendo a matéria ali contida esteja prejudicada, atingindo até mesmo o objeto do presente Mandado de Segurança. Na verdade, o presente Writ ataca ato dito lesivo a direito líquido e certo praticado pelo DES. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ nos autos do Agravo de Instrumento n.º 01087/2006 ajuizado pelo BANCO DO BRASIL, cujo Recurso de Agravo já foi julgado, conforme extrato anexo, esvaziando qualquer discussão argüida no referido Agravo Regimental nº 13338/2006. Isto posto, julgo prejudicado o Agravo Regimental. Cumpridas as providências de praxe, remetam-se os autos para fins de emissão de parecer da Procuradoria Geral de Justiça na via mandamental. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 28 de fevereiro de 2008. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º3.460/2008 – São Luís - MA Impetrante: Lusanira Fialho Martins. Advogados: Mozart Brito Lira Júnior, Alberto Ferraz de Sousa e Ítalo Jorge Araújo. Impetrado: Secretário de Estado de Educação do Estado do Maranhão. Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz Vistos, etc. Lusanira Fialho Martins, funcionária pública estadual efetiva, ocupante do cargo de Professor Classe A, Nível 1, impetra o presente mandado de segurança com pedido de liminar, com base no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, contra ato indigitado ilegal e abusivo da Secretário de Estado da Educação do Estado do Maranhão, configurado na não-concessão de sua progressão funcional requerida administrativamente. Em análise da matéria versada, observo que essa guarda complexidade sendo necessário a obtenção de informações das autoridades coatoras para melhor formação de convencimento, daí porque reservo-me para apreciação do pleito de liminar após as referidas informações. Assim, intime-se-lhe para apresentá-las no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 1.533/51). Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de março de 2008. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º3.476/2008 – São Luís - MA Impetrante: Raimunda da Rocha Souza. Advogados: Mozart Brito Lira Júnior, Alberto Ferraz de Sousa e Ítalo Jorge Araújo. Impetrado: Secretário de Estado de Educação do Estado do Maranhão. Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz Vistos, etc. Raimunda da Rocha Souza, funcionária pública estadual efetiva, ocupante do cargo de Professor Classe A, Nível 1, impetra o presente mandado de segurança com pedido de liminar, com base no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, contra ato indigitado ilegal e abusivo da Secretário de Estado da Educação do Estado do Maranhão, configurado na não-concessão de sua progressão funcional requerida administrativamente. Em análise da matéria versada, observo que essa guarda complexidade sendo necessário a obtenção de informações das autoridades coatoras para melhor formação de convencimento, daí porque reservo-me para apreciação do pleito de liminar após as referidas informações. Assim, intime-se-lhe para apresentá-las no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 1.533/51). Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de março de 2008. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA 38 QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º3.477/2008 – São Luís - MA Impetrante: Raimunda Maciel Ramos da Silva. Advogados: Mozart Brito Lira Júnior, Alberto Ferraz de Sousa e Ítalo Jorge Araújo. Impetrado: Secretário de Estado de Educação do Estado do Maranhão. Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz Vistos, etc. Raimunda Maciel Ramos da Silva, funcionária pública estadual efetiva, ocupante do cargo de Professor Classe A, Nível 1, impetra o presente mandado de segurança com pedido de liminar, com base no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, contra ato indigitado ilegal e abusivo da Secretário de Estado da Educação do Estado do Maranhão, configurado na não-concessão de sua progressão funcional requerida administrativamente. Em análise da matéria versada, observo que essa guarda complexidade sendo necessário a obtenção de informações das autoridades coatoras para melhor formação de convencimento, daí porque reservo-me para apreciação do pleito de liminar após as referidas informações. Assim, intime-se-lhe para apresentá-las no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 1.533/51). Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de março de 2008. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 05612/2008 – SÃO LUÍS– MA IMPETRANTE: MATILDE MARQUES DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: WOLMER DE AZEVEDO ARAÚJO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL LITISCONSORTE PASSIVO: ALUÍSIO LIMA MARQUES RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PEDIDO DE LIMINAR DECISÃO MATILDE MARQUES DA CONCEIÇÃO impetra Mandado de Segurança impetrado contra ato comissivo imputado ao JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, nos autos da Ação de Rescisão Contratual (Processo nº 15.951/2007, proposta por Aluísio Lima Marques em face da ora impetrante. Afirma a impetrante que ocorreu nulidade absoluta decorrente da citação por hora certa, restando violação de garantias constitucionais, restando lesionados os princípios do direito de ação (CF, art. 5º, inciso XXXV), ampla defesa e contraditório, assim como o devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Sustenta que a citação foi nula, atingindo a ampla defesa, pois o Mandado de Citação também continha a intimação do deferimento de tutela antecipada, com ordem de despejo na Ação de Rescisão Contratual. Conclui a impetrante que existe o amparo da Lei nº 1533/51, para que seja permitida a citação válida com o regular andamento processual, pugnando, então, pela concessão do Mandamus para declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados desde a Decisão Interlocutória que deferiu a tutela antecipada. Alega existirem riscos de prejuízos e pugna pela concessão de tutela liminar. Juntou à exordial os documentos de fls. 23 a 99. É o que comporta relatar. Decido. O Mandado de Segurança tem por objeto declarar nulidade de ato citatório nos autos da Ação de Rescisão Contratual (Processo nº 15.951/ 2007), proposta por Aluísio Lima Marques em face da ora impetrante, que tramita na 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. Em análise dos autos constato que a impetrante adquiriu do Sr. Aluísio Lima Marques, o imóvel situado na Rua pinheiro, Quadra 46, Lote 10, Loteamento Quintas do Calhau, nesta capital, cujo valor avençado ainda não fora completamente adimplido, gerando o ajuizamento da sobredita Ação de Rescisão Contratual. D.O. PODER JUDICIÁRIO Daí, veio o magistrado apontado coator a conceder tutela antecipada initio littis, cuja intimação do ato, bem como a citação da demandada-impetrante, segundo as assertivas da exordial, estaria eivado de nulidade absoluta. Neste juízo de cognição sumária, entendo que se reveste da fumaça do bom direito a irresignação da impetrante quanto à ventilada lesão ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, a autorizar, no Mandamus, a tutela liminar. A liminar, conforme o ordenamento legal, está delimitada pelo preenchimento de dois pressupostos, in casu, o fumus boni juris e o periculum in mora. Diz a Lei nº 1553/51, em seu art. 7º, II, que “ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e, do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida”, cuja aplicabilidade se faz necessária ao caso concreto. Com efeito, os fundamentos contidos da Exordial, alicerçados na respectiva prova pré-constituída, garantem o fumus boni juris quanto à apontada lesão decorrente do ato citatório, que também acompanha a intimação da parte quanto à tutela antecipada deferida inaudita altera pars. Ante a matéria em debate, cumpre anotar que o procedimento de citação por hora certa deve atender as regras processuais, contidas nos arts. 227, 228 e 229 CPC , onde, acaso não respeitadas, restará evidente a nulidade, como prescreve o referido Diploma processual, em seu art. 247 , cujo vício aparenta se configurar no caso dos autos, onde o Oficial de Justiça se desgarrou do procedimento de praxe ditado no art. 227, resultando em Decisão do Juízo passível de nulidade, assim como os atos subseqüentes. Com efeito, para fins de citação por hora certa, a ocultação da parte só pode ser confirmada após as diligências elencadas na regra, onde devem se realizar as três tentativas determinada no art. 227 do CPC, e tal não ocorrendo, restará existente a nulidade, pois o prejuízo estará evidente, eis que, a um só tempo a parte se viu cerceada na defesa da Ação, assim como do manejo do competente Recurso quanto ao deferimento de tutela antecipada tendo de suportar uma ordem de despejo que poderá estar despida de verossimilhança. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é elucidativa, verbis: DTZ1016844 - Processual civil. Recurso especial. Citação por hora certa. Execução. Possibilidade. Prequestionamento. Titulação errônea do mandado de citação. Ciência inequívoca do preceito a ser cumprido. Princípio da instrumentalidade das formas. Citação por hora certa. Ausência de consignação pelo oficial de justiça dos horários em que realizou as diligências. Falta de remessa de comunicação pelo escrivão dando ciência ao réu da citação por hora certa. Nulidade. - O prequestionamento da questão federal suscitada é requisito de admissibilidade do recurso especial. - A sistemática do processo civil é regida pelo princípio da instrumentalidade das formas, devendo ser reputados válidos os atos que cumprem a sua finalidade essencial, ainda que realizados de outra forma que não a estabelecida em lei. - As condições particulares da hipótese concreta mostram que o mandado de citação, erroneamente intitulado “mandado de intimação”, preencheu todos os requisitos da citação válida, dando ciência inequívoca à executada do preceito a ser cumprido. - É nula a citação feita por hora certa se o oficial de justiça deixa de consignar na certidão os horários em que realizou as diligências. - A remessa pelo escrivão de carta, telegrama ou radiograma, dando ciência ao réu da citação feita por hora certa é requisito obrigatório desta modalidade de citação e sua inobservância gera nulidade. Recurso especial parcialmente conhecido e provido (STJ - RESP 468249 - SP - PROC2002/0109794-3 - 3ª T. - Relª. Minª. Nancy Andrighi - DJU 01.09.2003 ,p.281) Entendo, portanto, em primeira análise, que a impetrante convence da existência de fumus boni júris na alegação da nulidade absoluta decorrente do procedimento de citação (da Ação) e intimação (da decisão de Tutela Antecipada), pois os ditames processuais aparentam ter sido desrespeitados, causando prejuízos irreparáveis à parte, ante ao cerceamento de defesa que dali emergiu. D.O. PODER JUDICIÁRIO O periculum in mora, por seu turno, também se faz presente. De fato, a referida tutela antecipada deferida liminarmente pelo juízo impetrado determinava a desocupação imediata da residência ocupada pela impetrante e sua família, que estarão obrigados a arcar com despesas com nova habitação antes de verem discutidos no juízo ad quem, através de eventual agravo de instrumento, a legalidade de tão gravosa Tutela initio littis. Destarte, a concessão de liminar no Mandamus se revela como entendimento mais prudente e adequado face ao fumus boni juris e periculum in mora demonstrados, pois se trata de preservar não apenas princípios fundamentais do Estado de Direito quanto ao contraditório e ampla defesa, como também, a dignidade humana face ao abalo ao instituto familiar decorrente do inusitado despejo. Isto posto, concedo a liminar, a fim de suspender a marcha processual da Ação de Rescisão Contratual (Processo nº. 15.951/2007), obstando a efetividade da Decisão de Tutela Antecipada e realização do despejo dali decorrente, enquanto não dirimida no mérito do Mandamus a legalidade do ato citatório e de intimação daquela decisão. Outrossim, acaso já realizado o ato, determino que seja restabelecida, em prazo máximo de 48:00 h, a posse do imóvel à impetrante situado na Rua Pinheiro, Quadra 46, Lote 10, Loteamento Quintas do Calhau, nesta capital, preservando os institutos jurídicos acima mencionados. Determino, ainda, a notificação imediata acerca da concessão da presente liminar à autoridade apontada como coatora, a fim da adoção das medidas apropriadas, enviando-lhe as xerocópias necessárias. Cite-se, na forma da Lei, o litisconsorte passivo, Sr. Aluísio Lima Marques, para, querendo, se manifestar quanto aos fundamentos da impetração. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 26 de março de 2008. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora Presidência do Tribunal de Justiça RESOLUÇÃO N.º 15/2008 Institui a versão eletrônica do Diário da Justiça, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições e Considerando o disposto no parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei n° 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, e na Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006; Considerando os elevados custos com a contratação de assinaturas do Diário da Justiça, versão impressa, que oneram o Poder Judiciário e os jurisdicionados; Considerando já existir a divulgação eletrônica do Diário da Justiça, na página deste Tribunal de Justiça na internet, que se mostrou mais conveniente à divulgação dos atos do Poder Judiciário Estadual; Considerando a necessidade de contribuir para a melhoria do meio ambiente, com a redução da derrubada de árvores usadas na produção de papel; e Considerando decisões tomadas nas sessões plenárias administrativas do dia 23 de janeiro e 05 de março do corrente ano; R E S O L V E: Art. 1º - Fica instituída a versão eletrônica do Diário da Justiça, como órgão oficial de comunicação, publicação e divulgação dos atos processuais e administrativos do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, em ambas as instâncias. §1º - A partir do dia 1º de julho de 2008, a versão eletrônica do Diário da Justiça substituirá integralmente a versão impressa, sendo veiculado, sem custos, no endereço http://www.tj.ma.gov.br/site/cons/diario.php; a partir de 10 de março de 2008, em caráter de aprimoramento, a versão eletrônica irá se adequando conforme as necessidades, até que ocorra a substituição total da versão impressa. QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 39 §2° - A partir de 30 de junho de 2008, cessará a remessa de arquivos à Supervisão do Diário Oficial. §3° - A versão eletrônica do Diário da Justiça será considerada uma continuação da versão impressa, sobretudo para fins de registro histórico, não importando a substituição definitiva em solução de continuidade na identificação ordinal das edições diárias. Art. 2° - O Diário da Justiça, versão eletrônica, será publicado diariamente, de segunda a sexta-feira, a partir das 10 horas, exceto nos feriados nacionais e forenses e nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente no Tribunal de Justiça. §1º - O encaminhamento das matérias através de sistema informatizado deverá ocorrer até o horário limite das 14:00 horas para que sejam disponibilizadas na página do Tribunal de Justiça no dia seguinte. §2º - Após o encaminhamento para publicação, as matérias serão disponibilizadas pela Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações na página do Tribunal de Justiça desde que estejam nos padrões exigidos para a publicação. §3º - A responsabilidade pelo conteúdo da matéria e pelo seu encaminhamento à publicação no Diário da Justiça, versão eletrônica, é do órgão que a produziu e encaminhou. §4º - O pedido de retirada de matérias enviadas em tempo hábil à publicação somente poderá ser atendido mediante autorização da autoridade maior de sua esfera de competência, seja da Presidência, Vice-Presidência ou Corregedoria. Art. 3° - A publicação atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Parágrafo único. Por delegação do Presidente do Tribunal, caberá à Diretoria de Informática e Automação e à Diretoria Judiciária designarem os servidores que assinarão digitalmente em nome do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Diário da Justiça Eletrônico. Art. 4° - Após a publicação do Diário da Justiça, versão eletrônica, os documentos não poderão sofrer modificações ou supressões ressalvadas nova publicação, nos casos de eventuais retificações. Art. 5° - Os editais serão veiculados gratuitamente, sem prejuízo da publicação pela imprensa local, quando for exigida pela legislação processual. Art. 6° - Considera-se a data indicada no Diário da Justiça, versão eletrônica, como sendo o dia em que o periódico foi disponibilizado na página eletrônica do Tribunal de Justiça. § 1° - O primeiro dia útil seguinte à data em que o Diário da Justiça, versão eletrônica, for disponibilizado é considerado como data da publicação. § 2° - Os prazos processuais para o Tribunal de Justiça e todos os juízos de primeiro grau terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação. Art. 7° - Compete à Diretoria de Informática e Automação a manutenção e o pleno funcionamento dos sistemas informatizados, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança do Diário da Justiça, versão eletrônica. Parágrafo único. As publicações no Diário da Justiça, versão eletrônica, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente. Art. 8° - Cabe à Diretoria de Informática e Automação em conjunto com a Diretoria Judiciária baixarem os atos necessários ao funcionamento e ao controle do disposto nesta Resolução. Art. 9º - Ficam reservados ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão os direitos autorais e de publicação do Diário da Justiça, versão eletrônica, ficando autorizada sua impressão, vedada sua comercialização, salvo autorização específica da Presidência do Tribunal de Justiça. Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça. Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE MARÇO DE 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente 40 QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 05004/2008 - GRAJAÚ Agravante: João Osório da Silveira Advogados: Abmael Gomes Neto,Admil Gomes Neto Agravado: Banco do Nordeste do Brasil Advogados: Osvaldo Paiva Martins e outros Vice-Presidente: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo VISTOS, ETC. Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita fls.17, formulado pelo agravante nos autos do Agravo de Instrumento nº 05004-2008, interposto contra decisão exarada pela MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Grajaú. Aduz não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo, devendo, portanto, lhe ser concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do artigo 5º, LXXIV da Carta Magna. É o que interessa relatar. Passo à decisão. Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste ao agravante, senão vejamos: Dispõe, o parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 1060/50, que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, inciso LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de Assistência Judiciária Gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Portanto, existindo na exordial a declaração do agravante de suas dificuldades financeira, pertinente é o deferimento do pedido. Ante o exposto, com respaldo no art. 4º, § 1º, da Lei nº 1060/50 c/c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária formulado pelo agravante JOÃO OSÓRIO DA SILVEIRA, que será assistido por seus advogados Osvaldo Paiva Martins e outros, (procuração de fls.24) aos quais foram outorgados os poderes, com ressalva de que aos mesmos não será devido pelo Estado, em qualquer hipótese, honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 13 de março de 2008. Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo Vice-Presidente VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 05623/2008 Agravantes: Edson Morais de Ribamar e Outros Defensor Público: Alberto Guilherme Tavares de Araújo e Silva Agravado: Maick Wassouf Fiquene Advogado: João José Chagas Vice-Presidente: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Vistos etc., Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado às fls.03, pelos Agravantes EDSON MORAIS DE RIBAMAR e outros, nos autos do Agravo de Instrumento nº 05623/2008, interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São José de Ribamar, nos autos da Ação de Manutenção de Posse n° 3422/07. Aduzem que não dispõem de meios para arcar com os ônus processuais, devendo, portanto, lhes serem concedido o benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos Agravantes, senão vejamos: Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. D.O. PODER JUDICIÁRIO É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Portanto, existindo na exordial a declaração dos Agravantes de que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção, pertinente é o deferimento do pedido. Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/ c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, defiro o pedido de Assistência Judiciária formulado pelos Agravantes Edson Morais de Ribamar e Outros. Intime-se. São Luís, 02 de abril de 2008 Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo Vice-Presidente ATO N° 856/2008-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar CLAUDIO BORGES DOS SANTOS, matrícula n° 129916, do cargo em comissão de Assessor de Juiz C- Entrância Inicial, símbolo CDAI 10, da Comarca de Mirinzal, tendo em vista solicitação constante do Ofício nº. 09/2008, protocolizado sob o n.º 9275/ 2008-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 31 de março de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente ATO N° 857/2008-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar DENILSON FERREIRA SANTOS, matrícula n° 106179, do cargo em comissão de Assessor de Juiz B - Entrância Intermediária, símbolo CDAI 9, da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, tendo em vista solicitação constante do Ofício nº. 59/2008, protocolizado sob o n.º 9461/ 2008-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 31 de março de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente ATO N° 858/2008-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear ADRIANA BATISTA DOS REIS MELLO para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz B - Entrância Intermediária, símbolo CDAI 9, com lotação na 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 59/2008 – GJ, protocolizado sob o n.º 9461/2008-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 31 de março de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente ATO N° 859/2008-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear CLAUDIO BORGES DOS SANTOS para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz C – Entrância Inicial, símbolo CDAI 10, D.O. PODER JUDICIÁRIO com lotação na Comarca de Buriti, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 09/2008, protocolizado sob o n.º 9275/2008-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 31 de março de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente ATO N° 860/2008-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar EMANNUEL ALEXANDRE AMATE DOS SANTOS, matrícula n° 126045, do cargo em comissão de Assessor de Juiz CEntrância Inicial, símbolo CDAI 10, da Comarca de Arame, tendo em vista solicitação constante do Ofício nº. 023/2008-GJ, protocolizado sob o n.º 9524/2008-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 31 de março de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente ATO N° 861/2008-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear RENATA HABIBE PEREIRA BOGÉA para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz C – Entrância Inicial, símbolo CDAI 10, com lotação na Comarca de Humberto de Campos, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 023/2008-GJ, protocolizado sob o n.º 6524/2008-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 31 de março de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente ATO N° 863/2008-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear WALDEMIRO ANTONIO BACELAR VIANA, Técnico Judiciário B, matrícula nº. 135178, para exercer o cargo em comissão de Assessor de Desembargador, símbolo CDGA, com lotação no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Milson de Sousa Coutinho, com efeito retroativo a 24.03.2008, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 011/ 2008, protocolizado sob o n.º 9463/2008-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 31 de março de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente ATO N° 865/2008-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear IRACEMA MOREIRA ROCHA NETA para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz B - Entrância Intermediária, símbolo CDAI 9, com lotação na 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 9991/2008-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 31 de março de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente ATO N° 878 /2008-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 90, da Lei Complementar n° 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068/2006 e Resoluções n.°s 45 e 46/2007, QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 41 RESOLVE Nomear ANDREA ALMEIDA DA SILVA, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 116020, para exercer o cargo em comissão de Secretário de Diretoria de Fórum B – Entrância Intermediária, símbolo CDAI 4, da Comarca de Santa Inês, tendo em vista o que consta do Processo n.º 6135/ 2008-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 01 de abril de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente ATO N° 882/2008-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar VITORIANO DA SILVA MELO, matrícula n° 081992, do cargo em comissão de Secretário Judicial B – Entrância Intermediária, símbolo CDAI 4, da 2ª Vara da Comarca de Grajaú, com efeito retroativo a 11.03.08, tendo em vista solicitação constante do Processo n.º 34944/ 2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de abril de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente PORTARIA Nº. 1326/2008 – GP/DG O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE, Art. 1º - Determinar, com fulcro no arts. 234 e 236 da Lei Estadual n° 6.107/94, a instauração de Processo Administrativo a fim de apurar desvio de conduta do servidor Radamés Sousa Teixeira, Auxiliar Judiciário, matricula n.º 117549, tendo em vista o que consta dos fatos narrados no Processo nº. 8973/2008 – TJ. Art. 2º – Designar os servidores Flor de Liz Viana Fernandes, Analista Judiciário, matrícula n° 877, Ana Rita da Silva Nogueira Rios, Analista Judiciário, matrícula n.º 3756 e da Senhora Coordenadora Maria Goretti Sousa Fernandes de Freiras, Técnico Judiciário, matrícula n° 12682, para sob a presidência da primeira, constituírem Comissão de Processo Administrativo, a fim de dar prosseguimento ao disposto no artigo anterior, conforme Processo nº. 8973/2008 – TJ. Art. 3º – Deliberar que os membros da comissão poderão reportar-se diretamente aos demais órgãos da Administração Pública, em diligências necessárias à instrução processual. Publique-se. Cumpra-se. PALACIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁQUA”, em São Luis, 04 de abril de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente INSCRIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO, PARA A 5ª VARA DA COMARCA DE TIMON, DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA, DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 113/2008. EDITAL Nº 20/2008 O Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando cumprimento ao que estabelece o § 1º do art. 144 do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n.º 007/2006, torna público para conhecimento de todos os juízes de entrância inicial, que se encontra vaga a 5ª Vara da Comarca de Timon, de Entrância Intermediária, que poderá ser provida, através de promoção, pelo critério de merecimento, devendo a inscrição ser realizada com observância do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução n.º 07/2006, acima citada, no prazo de cinco dias, de acordo com o que dispõe o caput do art. 144 do Regimento Interno, alterado pela Resolução n.º 033/2007. Se para o preenchimento da vaga não houver pedido de inscrição de juiz que esteja na primeira quinta parte 42 QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 da lista de antiguidade e que tenha dois anos na entrância, serão apreciados, sucessivamente, os pedidos dos magistrados inscritos que tenham dois anos na entrância e não pertençam à primeira quinta parte e, não havendo quem satisfaça tais requisitos, os dos demais candidatos, nos termos do § 4º do artigo 144 do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n.º 33/2007. São Luís, 08 de abril de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM PRESIDENTE INSCRIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, PARA A 6ª VARA DA COMARCA DE TIMON, DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA, DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 113/2008. EDITAL Nº 21/2008 O Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando cumprimento ao que estabelece o § 1º do art.144 do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n.º 007/2006, torna público para conhecimento de todos os juízes de entrância inicial, que se encontra vaga a 6ª Vara da Comarca de Timon, de Entrância Intermediária, que poderá ser provida, através de promoção, pelo critério de antiguidade, devendo a inscrição ser realizada com observância do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução n.º 07/2006, acima citada, no prazo de cinco dias, de acordo com o que dispõe o caput do art. 144 do Regimento Interno, alterado pela Resolução n.º 033/ 2007. Se para o preenchimento da vaga não houver pedido de inscrição de juiz que esteja na primeira quinta parte da lista de antiguidade e que tenha dois anos na entrância, serão apreciados, sucessivamente, os pedidos dos magistrados inscritos que tenham dois anos na entrância e não pertençam à primeira quinta parte e, não havendo quem satisfaça tais requisitos, os dos demais candidatos, nos termos do § 4º do artigo 144 do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n.º 33/2007. São Luís, 08 de abril de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM PRESIDENTE INSCRIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO, PARA A 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ, DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA, DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 113/2008. EDITAL Nº 22/2008 O Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando cumprimento ao que estabelece o § 1º do art. 144 do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n.º 007/2006, torna público para conhecimento de todos os juízes de entrância inicial, que se encontra vaga a 1ª Vara da Comarca de Grajaú, de Entrância Intermediária, que poderá ser provida, através de promoção, pelo critério de merecimento, devendo a inscrição ser realizada com observância do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução n.º 07/2006, acima citada, no prazo de cinco dias, de acordo com o que dispõe o caput do art. 144 do Regimento Interno, alterado pela Resolução n.º 033/2007. Se para o preenchimento da vaga não houver pedido de inscrição de juiz que esteja na primeira quinta parte da lista de antiguidade e que tenha dois anos na entrância, serão apreciados, sucessivamente, os pedidos dos magistrados inscritos que tenham dois anos na entrância e não pertençam à primeira quinta parte e, não havendo quem satisfaça tais requisitos, os dos demais candidatos, nos termos do § 4º do artigo 144 do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n.º 33/2007. São Luís, 08 de abril de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM PRESIDENTE INSCRIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, PARA A 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA, DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA, DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 113/2008. D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL Nº 23/2008 O Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando cumprimento ao que estabelece o § 1º do art.144 do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n.º 007/2006, torna público para conhecimento de todos os juízes de entrância inicial, que se encontra vaga a 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia, de Entrância Intermediária, que poderá ser provida, através de promoção, pelo critério de antiguidade, devendo a inscrição ser realizada com observância do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução n.º 07/2006, acima citada, no prazo de cinco dias, de acordo com o que dispõe o caput do art. 144 do Regimento Interno, alterado pela Resolução n.º 033/2007. Se para o preenchimento da vaga não houver pedido de inscrição de juiz que esteja na primeira quinta parte da lista de antiguidade e que tenha dois anos na entrância, serão apreciados, sucessivamente, os pedidos dos magistrados inscritos que tenham dois anos na entrância e não pertençam à primeira quinta parte e, não havendo quem satisfaça tais requisitos, os dos demais candidatos, nos termos do § 4º do artigo 144 do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n.º 33/2007. São Luís, 08 de abril de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM PRESIDENTE INSCRIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO, PARA A 2ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO, DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA, DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 113/2008 EDITAL Nº 24/2008 O Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando cumprimento ao que estabelece o § 1º do art. 144 do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n.º 007/2006, torna público para conhecimento de todos os juízes de entrância inicial, que se encontra vaga a 2ª Vara da Comarca de Estreito, de Entrância Intermediária, que poderá ser provida, através de promoção, pelo critério de merecimento, devendo a inscrição ser realizada com observância do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução n.º 07/2006, acima citada, no prazo de cinco dias, de acordo com o que dispõe o caput do art. 144 do Regimento Interno, alterado pela Resolução n.º 033/2007. Se para o preenchimento da vaga não houver pedido de inscrição de juiz que esteja na primeira quinta parte da lista de antiguidade e que tenha dois anos na entrância, serão apreciados, sucessivamente, os pedidos dos magistrados inscritos que tenham dois anos na entrância e não pertençam à primeira quinta parte e, não havendo quem satisfaça tais requisitos, os dos demais candidatos, nos termos do § 4º do artigo 144 do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n.º 33/2007. São Luís, 08 de abril de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM PRESIDENTE INSCRIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, PARA A 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA, DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA, DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 113/2008 EDITAL Nº 25/2008 O Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando cumprimento ao que estabelece o § 1º do art.144 do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n.º 007/2006, torna público para conhecimento de todos os juízes de entrância inicial, que se encontra vaga a 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, de Entrância Intermediária, que poderá ser provida, através de promoção, pelo critério de antiguidade, devendo a inscrição ser realizada com observância do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução n.º 07/2006, acima citada, no prazo de cinco dias, de acordo com o que dispõe o caput do art. 144 do Regimento Interno, alterado pela Resolução n.º 033/2007. Se para o preenchimento da vaga não houver pedido de inscrição de juiz que esteja na primeira D.O. PODER JUDICIÁRIO quinta parte da lista de antiguidade e que tenha dois anos na entrância, serão apreciados, sucessivamente, os pedidos dos magistrados inscritos que tenham dois anos na entrância e não pertençam à primeira quinta parte e, não havendo quem satisfaça tais requisitos, os dos demais candidatos, nos termos do § 4º do artigo 144 do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n.º 33/2007. São Luís, 08 de abril de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM PRESIDENTE Turma Recursal Cível e Criminal PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 14 (quatorze) de abril do corrente ano, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas segundas-feiras subseqüentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 14.04.08. (segunda-feira): RELATOR: RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO 01) RECURSO N.º 490/07-1 – São Luís/MA ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A): JOANA DA CRUZ SANTOS ADVOGADO(A): Dra. LILIAN NEVES CARVALHO PIRES 02) RECURSO N.º 71/08-1 – Viana/MA ORIGEM: COMARCA DE VIANA RECORRENTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A): Dra. ADALIA ALENCAR DE OLIVEIRA RECORRIDO(A): RAIMUNDO CONCEIÇÃO PEREIRA ADVOGADO(A): Dr. NOZOR LAURO LOPES DE SOUSA FILHO 03) RECURSO N.º 132/08-1 – São Luís /MA ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A): MOISÉS MOREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): Dr. JOÃO FERNANDES FREIRE NETO QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 43 07) RECURSO N.º 166/08-1 – Bacabal /MA ORIGEM: COMARCA DE BACABAL RECORRENTE: JOSÉ MIRANDA TEIXEIRA MENDES ADVOGADO(A): Dra. ANDREIA DA SILVA FURTADO RECORRIDO(A): UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. JULIANO ROCQUE SOARES RIBEIRO 08) RECURSO N.º 173/08-1 – São Luís /MA ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BANCO PINE S/A ADVOGADO(A): Dra. TÁBATA NÓBREGA CHAVES RECORRIDO(A): FLORINDA SILVA ADVOGADO(A): Dra. MARCELA VERÍSSIMO SILVA RELATOR: JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO 09) RECURSO N.º 141/08-1 – São Luís/MA ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: MARIA DE FATIMA RESENDE MOREIRA ADVOGADO(A): Dr. ISAQUE RAMOS DA SILVA JUNIOR RECORRIDO(A): TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): Dr. MARCOS LUÍS B. RIBEIRO SIMÕES 10) RECURSO N.º 148/08-1 – São Luís/MA ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: A RENOVAR ADVOGADO(A): Dr. FLORENCIO SOARES JUNIOR RECORRIDO(A): ANILSON DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(A): Dr. NATANAEL ESTEVÃO CORRÊA 11) RECURSO N.º 152/08-1 – Pedreiras/MA ORIGEM: COMARCA DE PEDREIRAS RECORRENTE: M. S. GOMES FACUNDE ME (ELETROMIL) ADVOGADO(A): Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS RECORRIDO(A): DANILO RODRIGUES BARBOSA ADVOGADO(A): Dr. CLAUDECY NUNES SILVA 12) RECURSO N.º 156/08-1 – São Luís/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A): SEBASTIANA DE SANTANA LACERDA ADVOGADO(A): Dr. JOSÉ PAULO ALVIM NETO 04) RECURSO N.º 140/08-1 – São Luís /MA ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: FOTOMANIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO(A): Dr. ENEAS PEREIRA PINHO RECORRIDO(A): LUCIANO ROBERTO MARTINS DE NOVOA ADVOGADO(A): Dr. RAIMUNDO DO NASCIMENTO BRAGA FILHO 13) RECURSO N.º 164/08-1 – Presidente Dutra/MA ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A): EVILÁSIO FEITOSA DA SILVA ADVOGADO(A): Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR 05) RECURSO N.º 145/08-1 – Pedreiras /MA ORIGEM: COMARCA DE PEDREIRAS RECORRENTE: M. S.GOMES FAGUNDE ME (ELETROMIL) ADVOGADO(A): Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS RECORRIDO(A): ADEMAR SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): Dr. CLAUDECY NUNES SILVA 14) RECURSO N.º 172/08-1 – Humberto de Campos/MA ORIGEM: COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS RECORRENTE: VALDIMIRO RODRIGUES ADVOGADO(A): Dr. RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO(A): CARLOS ALBERTO SILVA MACHADO ADVOGADO(A): Dra. DARCI COSTA FRAZÃO 06) RECURSO N.º 158/08-1 – São Luís /MA ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A): Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A): JOSÉ GOMES PEREIRA ADVOGADO(A): Dra. FLÁVIA CRISTINA QUEIROZ MARIANO 15) RECURSO N.º 190/08-1 – São Luís/MA ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDO(A): ELIS REGINA DOS SANTOS MORAES ADVOGADO(A): Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO 44 QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO 16) RECURSO N.º 192/08-1 – São Luís/MA ORIGEM: COMARCA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: PORTO SEGURO CIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A): Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDO(A): FRANCISCA GUEDES DA SILVA ADVOGADO(A): Dr. ENESIO FERREIRA DA SILVA 25) RECURSO N.º 157/08-1 – São Luís /MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: ITAÚ SEGUROS ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A): RAIMUNDO NONATO ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(A): Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES 17) RECURSO N.º 194/08-1 – São Luís/MA ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. FABIO ELIAS DE MEDEIROS MOUCHREK RECORRIDO(A): SILVIO ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(A): Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE 26) RECURSO N.º 162/08-1 – Presidente Dutra /MA ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA NACIONAL DE SGUROS ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A): JOSÉ LEANDRO CAVALCANTE ADVOGADO: Dr. FRANCICO MANOEL SILVA AGUIAR 18) RECURSO N.º 200/08-1 – Presidente Dutra/MA ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS QUEIROZ JUNIOR RECORRIDO(A): JAMES MOREIRA BARROS ADVOGADO(A): Dra. YARA S. BATISTA DE MACEDO 27) RECURSO N.º 168/08-1 – Presidente Dutra /MA ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: ITAÚ SEGUROS ADVOGADO(A): Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A): IRISMAR DA COCEIÇÃO NEVES ADVOGADO: Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR 19) RECURSO N.º 208/08-1 – São Luís/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A): LUIS CLAUDIO REIS ATAIDE ADVOGADO(A): Dra. FATIMA COUTO 28) RECURSO N.º 170/08-1 – Presidente Dutra /MA ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: ITAÚ SEGUROS ADVOGADO(A): Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS QUEIROZ JUNIOR RECORRIDO(A): EUNILDE SANTANA GOMES ADVOGADO: Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR RELATORA: ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES 20) RECURSO N.º 102/08-1 – Santo Antônio dos Lopes /MA ORIGEM: COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES RECORRENTE: JODE DA SILVA ALMEIDA E OUTRA ADVOGADO(A): Dr. GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA RECORRIDO(A): MARIA DE NAZARÉPEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): Dr. JOÃO RIBEIRO LIMA 29) RECURSO N.º 174/08-1 – São Luís/MA ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A): EDEN FERNANDO GOMES SANTOS ADVOGADO(A): Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR 21) RECURSO N.º 138/08-1 – São Luís /MA ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A): Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDO(A): JOSÉ RIBAMAR TELES PESTANA ADVOGADO(A): Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES 30) RECURSO N.º 177/08-1 – São Luís/MA ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A): MAURÍCIO SANTANA AIRES ADVOGADO(A): Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais 22) RECURSO N.º 143/08-1 – São Luís /MA ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A): CLEITON RODRIGUES DOS SANTOS LOPES ADVOGADO(A): Dra. CIBELE TROVÃO CAMPOS PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 15 (quinze) de abril do corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas terçasfeiras subseqüentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 15.04.08. (terça-feira): RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA: 23) RECURSO N.º 149/08-1 – São Luís /MA ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A): FRANCISCO FERREIRA DA COSTA ADVOGADO(A): Dr. RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR 01) RECURSO N.º 709/06-II – Igarapé Grande/MA ORIGEM: COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): DR. CARLOS EDUARDO BRANCO DE MATOS RECORRIDO(A): JOSÉ FERREIRA ADVOGADO(A): DR. MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA 24) RECURSO N.º 153/08-1 – Pedreiras /MA ORIGEM: COMARCA DE PEDREIRAS RECORRENTE: M. S.GOMES FAGUNDE ME (ELETROMIL) ADVOGADO(A): Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS RECORRIDO(A): ADÃO BRAZ DA SILVA ADVOGADO(A): Dr. CLAUDECY NUNES SILVA 02) RECURSO N.º 121/08-II – Zé Doca/MA ORIGEM: COMARCA DE ZÉ DOCA RECORRENTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A): DR. ROGÉRIO COELHO ROCHA RECORRIDO(A): LAURO CONCEIÇÃO DA SILVA ADVOGADO(A): NÃO CONSTA NOS AUTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO 03) RECURSO N.º 132/08-II – São Luís/MA ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A): DR. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDO(A): RURAMILTON SOUSA MENDES ADVOGADO(A): DR. RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 45 11) RECURSO N.º 186/08-II – São Luís/MA ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL RECORRENTE: MARIA LUCINDA DE CASTRO RIBEIRO ADVOGADO(A): DR. JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA JÚNIOR RECORRIDO(A): ELIANA MENDES ADVOGADO(A): NÃO CONSTA NOS AUTOS 04) RECURSO N.º 134/08-II – São Luís/MA ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A): DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A): JOELENE DE NAZARÉ PINTO ADVOGADO(A): DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR 12) RECURSO N.º 187/08-II – Santa Inês/MA ORIGEM: COMARCA DE SAN TA INÊS RECORRENTE: CAEMA – CIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO ADVOGADO(A): DRA. FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO RECORRIDO(A): SONIA MARIA CASTRO SOUZA ADVOGADO(A): DR. FRANKIE RAPOSO SEBA 05) RECURSO N.º 151/08-II – São Luis/MA ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A): MARIA DAS GRAÇAS SOUSA DA CONCEIÇÃO E OUTRO ADVOGADO(A): DRA. FLÁVIA CRISTINA QUEIROZ MARIANO 13) RECURSO N.º 192/08-II – Presidente Dutra/MA ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): DR. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDO(A): RUDÁ DA SILVA SENA ADVOGADO(A): DRA. YARA S. BATISTA DE MACEDO Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais 06) RECURSO N.º 180/08-II – São Luís/MA ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BOM PREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO(A): DRA. MAISE GARCES FEITOSA RECORRIDO(A): JUSIA MARIA BATISTA PAULA SOUZA ADVOGADO(A): DRA. ANA RAFAELLA BATISTA DE PAULA SILVA PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 14 (quatorze) de abril do corrente ano às 15:30 horas, na sala de audiências do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, ou não se realizando, nas segundas-feiras subseqüentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 14.04.08. (segunda-feira): RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO : 07) RECURSO N.º 184/07-II – São Luís/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): DA. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A): DOMINGOS MOREIRA MARTINS ADVOGADO(A): DR. JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO FERREIRA JÚNIOR RELATORA: LUCIMARY CAMPOS SANTOS: 08) RECURSO N.º 675/07-II – São Luis/MA ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CETELEM BRASIL S/A – CRÉDITO E FINANCIAMENTO ADVOGADO(A): DR. MARCIO ANTONIO DE C. RUFINO RECORRIDO(A): LANA CRISTINA BARROS PESSOA ADVOGADO(A): DRA. ANA RAFAELLA BATISTA DE PAULA SILVA 09) RECURSO N.º 153/08-II – São Luís/MA ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: MARIANA NOGUEIRA DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A): DR. DILSON DE SOUZA CRUZ NETO RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): DR. LUIS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA 10) RECURSO N.º 175/08-II – São Luís/MA ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VANDERCLEIA DE JESUS SOUSA MARTINS ADVOGADO(A): DRA. MARIA CELESTE SANTOS SOUSA RECORRIDO(A): MAXLINE SEGURADORA DO BRASIL S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMPULSÓRIA) ADVOGADO(A): DRA. THAÍS SANTANA CAVALCANTE 01)MANDADO DE SEGURANÇA N.º 345/07-III – São Luís/MA ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL IMPETRANTE: MULTICLÍNICAS - ASSISTÊNCIA MÉDICA, CURÚRGICA E HOSPITALAR LTDA. ADVOGADO(A): Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES IMPETRADO: ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO LITISCONSORTE: MARIA JOSÉ ROCHA 02)MANDADO DE SEGURANÇA N.º 780/07-III – São Luís/MA ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL IMPETRANTE: BANCO CITICARD S/A ADVOGADO(A): Dr. MARCO ANTÔNIO COELHO LARA IMPETRADO: ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TUNTUM LITISCONSORTE: FRANCISCA GONÇALVES DA SILVA 03)HABEAS CORPUS N.º 673/07-III – São Luís/MA ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL IMPETRANTE: JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR PACIENTE: MARIA ACÁCIA SOUZA SANTOS ADVOGADO: JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR 04)RECURSO N.º 790/07-III – São Luís/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: SANDRA MARIA UCHÔA DE MENEZES ADVOGADO(A): Dr. MÁRCIO DINIZ SAUÁIA RECORRIDO(A): FABIANO DA SILVA JUNQUEIRA AYRES ADVOGADO(A): Dr. SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO 05)RECURSO N.º 09/08-III – São Luís/MA ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ACE SEGURADORA S/A 46 QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A): Dr. EDMÉE MARIA LEITE MOREIRA LIMA RECORRIDO(A): PEDRO SILVA ROSA FILHO ADVOGADO(A): Dr. CHRISTIANI GONÇALVES VERSIANI ADVOGADO(A): Dr. NUNNO PENHA COSTA RECORRIDO(A): LAUDECY DE ARAÚJO SOUSA ADVOGADO(A): Dr. ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO 06)RECURSO N.º 13/08-III – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A): JOANA DARTHE DA SILVA NACIMENTO ADVOGADO(A): Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR 14)RECURSO N.º 135/08-III – Pedreiras/MA ORIGEM: COMARCA DE PEDREIRAS RECORRENTE: M.S. GOMES FACUNDE ME (ELETROMIL) ADVOGADO(A): Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS RECORRIDO(A): MARIA DAS GRAÇAS MAGALHÃES ADVOGADO(A): Dr. CLAUDECY NUNES SILVA 07)RECURSO N.º 20/08-III – São Luís/MA ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO(A): Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDO(A): JUCELIA RODIRGUES DA SILVA ADVOGADO(A): Dra. MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO 15)RECURSO N.º 136/08-III – Pedreiras/MA ORIGEM: COMARCA DE PEDREIRAS RECORRENTE: M.S. GOMES FACUNDE ME (ELETROMIL) ADVOGADO(A): Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS RECORRIDO(A): FRANCINETE COELHO DAS NEVES SILVA ADVOGADO(A): Dr. CLAUDECY NUNES SILVA 08)RECURSO N.º 57/08-III – São Luís/MA ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A ADVOGADO(A): Dra. SUZETE FEIJÓ VASCONCELOS RECORRIDO(A): SANDRA CRUZ SANTOS ADVOGADO(A): Dra. CONCEIÇÃO DE MARIA QUEIROZ 09)RECURSO N.º 63/08-III – Viana/MA ORIGEM: COMARCA DE VIANA RECORRENTE: MARLON SILVA COSTA ADVOGADO(A): Dr. REGINALDO MOREIRA SERRA RECORRIDO(A): BATISTA LUZARDO PINHEIRO BARROS ADVOGADO(A): Dr. JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA 10)RECURSO N.º 77/08-III – São Luís/MA ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 1º RECORRENTE: NILSEN HELENA SANTANA BERREDO ADVOGADO(A): Dr. LUIZ GONZAGA DUARTE GARCIA 2º RECORRENTE: MARCIO JORGE SANTANA BERREDO ADVOGADO(A): Dr. LUIZ GONZAGA DUARTE GARCIA RECORRIDO(A): CLAUDIANA FERREIRA - LOJAS NATHÁLYA ADVOGADO(A): NÃO CONSTA NOS AUTOS 11)RECURSO N.º 106/07-III – São Luís/MA ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - ANIL RECORRENTE: EVANDRO SOUSA MENDES ADVOGADO(A): Dra. ANNE KAROLE S. FONTENELLE DE BRITO RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS 12)RECURSO N.º 124/08-III – São Luís/MA ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - ANIL RECORRENTE: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A): Dr. RANSE MILLAN S. BOTELHO MILLAN S. BOTELHO RECORRIDO(A): IRANITA DOS SANTOS PROMOTOR DE JUSTIÇA: DIEGO RODRIGUES MARTINS 13)RECURSO N.º 128/08-III – Santa Inês/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO S/A 16)RECURSO N.º 143/08-III – São Luís/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A): RAIMUNDO POMPEU DE MORAES ADVOGADO(A): Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES 17)RECURSO N.º 149/08-III – Presidente Dutra/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A): MARCONDES DE CARVALHO SOUSA ADVOGADO(A): Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR 18)RECURSO N.º 150/08-III – Presidente Dutra/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A): Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDO(A): ANTÔNIO LOPES TEIXEIRA ADVOGADO(A): Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR 19)RECURSO N.º 155/08-III – Presidente Dutra/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. ROBERTO CAMPELO M. DE SOUSA RECORRIDO(A): JOSÉ RONALDO ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A): Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR 20)RECURSO N.º 160/08-III – São Luís/MA ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A): ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais Cíveis e Criminais D.O. PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO 1ª VARA CÍVEL PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM – SECRETÁRIO JUDICIAL: JOÃO BATISTA ERICEIRA FILHO. RESENHAS 1.Proc. 1629/1993 – Reg. 57/93 – Ação de Embargos à Execução – Autor: PREMIL – PREMOLDADOS DO MARANHÃO INDÚSTRIA LTDA. (Advs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros) – Réu: BANCO DO BRASIL S/A. (Advs. Nelson Buganza Junior e outros) Despacho de fls. 385: “Recebi hoje, Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da baixa dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, 13 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 2.Proc. 33405/2006 – Reg. 984/06 – Ação de Indenização por Danos – Autor: TRANS-TURISMO 2000 LTDA. (Advs. José Cavalcante de Alencar Júnior e outros) – Réu: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros). Despacho de fls. 99: “Recebi hoje. Recebo o recurso de Apelação nos efeito devolutivo e suspensivo. Vista a parte Apelada para se manifestar, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. São Luís, 13 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 3.Proc. 4035/2008 – Reg. 159/08 – Ação de Reintegração de Posse – Autor: CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. (Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros) – Réu: ANTÔNIO DA CRUZ DE OLIVEIRA. Conclusão da Decisão de fls. 2022: “Ante ao exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar este feito e, em conseqüência, declino da competência em favor do Juízo Cível da Comarca de TIMON/MA, considerando que o requerido reside naquela Comarca, determino que sejam encaminhados estes autos, por intermédio da Distribuição, com as baixas e anotações devidas, depois de transcorrido o prazo para eventual recurso, devidamente certificado pela Secretaria. Intime-se a parte autora. São Luís, 13 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 4.Proc. 5442/2000 – Reg. 177/00 – Ação Ordinária – Autor: CONTERPLAN – CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA. (Advs. Luís Fernando Dominici Castelo Branco, Walney Abreu Oliveira e outros) – Réu: COMPANHIA VALE DIO RIO DOCE. (Advs. Marco Antônio Coelho Lara, Antônio Nery da Silva Junior e outros). Despacho de fls. 1453: “Recebi hoje. Albergam-se os pleitos residentes às fls. 14 e 21 a 14 e 26, bem como 14 e 29 a 14 e 52, de Embargos de Declaração, ambos com efeito modificativo. Desta forma, suspenda-se o feito e abra-se vista, sucessivamente às partes para manifestação. Após o cumprimento do disposto acima, volte-me. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 14 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 5.Proc. 2215/2007 – Reg. 80/07 – Ação de Execução – Autor: JOSÉ WELINGTON COSTA. (Adv. Fernando Antônio da Silva Ferreira e outro) – Réu: WILNA ZENAIDE CARDOSO DA SILVA E OUTRO. (Advs. Herberth Freitas Rodrigues e outra) Despacho de fls. 70: “Recebi hoje, Intime-se o autor para se manifestar acerca da certidão de fl. 69, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 11 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 6.Proc. 18143/2007 – Reg. 630/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO BRADESCO S/A. (Advs. Cynthya Christhina Araújo da Silva, Maria Lucília Gomes e outros) – Réu: SAULO MOURA ROCHA. QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 47 Despacho de fls. 39: “Recebi hoje. Considerando a decisão prolatada, às fls. 23 e 24, acolho parcialmente o pedido de fls. 36 e 37, apenas ao que diz respeito aos honorários advocatícios e custas processuais. Intimem-se e cumpra-se. São Luís, 14 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 7.Proc. 11435/2007 – Reg. 349/07 – Ação Monitoria – Autor: BANCO ABN AMRO REAL S.A. (Advs. Allan Rodrigues Ferreira e outros) – Réu: JOSÉ RIBAMAR CÉZAR RODRIGUES. (Advs. James Giles Garcia Lindoso e outro) Despacho de fls. 58-v: “R. Hoje, Sob os termos previstos em lei, intime-se o autor ao cumprimento da determinação de fl. 53. São Luís, 14 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 8.Proc. 19304/2005 – Reg. 618/05 – Ação de Embargos de Terceiro – Autor: ROSE MARY RAMALHO BRUNET MEDEIROS. (Adv. Jouglas Abreu Bezerra Júnior) – Réu: FERNANDO JORGE CORRÊA DE ALMEIDA. (Adv. Saulo José Portela Nunes Carvalho) Despacho de fls. 56: “Recebi hoje, Presentes os pressupostos de admissibilidade, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. São Luís, 14 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 9.Proc. 21093/2007 – Reg. 745/07 – Ação de Consignação em Pagamento – Autor: TEREZINHA DO MENINO JESUS MUSINHO VIANA E OUTROS. (Adv. Ubiratan Magalhães de Queiroz) – Réu: LILIAN CRISTINA E SILVA FERREIRA. Sentença de fls. 27: “Homologo, por sentença, o pedido de desistência de fls. 25, com base no art. 158, parágrafo único, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, conseqüentemente, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, VIII, CPC. Sem custas, em face dos autores serem beneficiados da Assistência Judiciária Gratuita. Transitado esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com cautelas legais. Publique-se. Registre-se e intimem-se e cumpra-se. São Luís, 14 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 10.Proc. 5341/2006 – Reg. 203/06 – Ação de Indenização – Autor: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A. (Advs. Antonio César de Araújo Freitas e outro) – Réu: ROGÉRIO BRITO OKA. (Advs. Adriano Márcio Santos Cacique de New York e outros). Despacho de fls. 62: “Recebi hoje. Considerando os argumentos do autor de fls. 58/60, prorrogo o prazo para 30 (trinta) dias para apresentação do referido laudo. Cumpra-se. São Luís, 25 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 11.Proc. 13459/2005 – Reg. 419/05 – Ação Declaratória – Autor: PORTO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES. (Advs. Márcio Antônio Gusmão Moraes e outros) – Réu: ANDRÉ LUÍS DE SOUSA LOPES. (Adv. Ricardo Teles Branco). Despacho de fls. 183: “Recebi hoje. Intime-se o autor para se manifestar acerca da certidão de fl. 182, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 17 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 12.Proc. 27058/2007 – Reg. 994/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO FINASA S/A. (Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros) – Réu: VLADIMIR FERREIRA NASCIMENTO. Despacho de fls. 25: “Recebi hoje. Diga o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de fl. 24. Intimem-se e cumpra-se. São Luís, 18 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 13.Proc. 8490/2007 – Reg. 251/07 – Ação de Reintegração de Posse – Autor: CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. (Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros) – Réu: HÉLIO RIBEIRO DE OLIVEIRA. Despacho de fls. 27: “Recebi hoje. Diga o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de fl. 26. Intimem-se e cumpra-se. São Luís, 18 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 48 QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 14.Proc. 6825/2007 – Reg. 198/07 – Ação de Reintegração de Posse – Autor: BANCO ITAUCARD S/A. (Advs. Rafael dos Santos Bermudes e outros) – Réu: JAIME NASCIMENTO MARTINS. Despacho de fls. 26: “Recebi hoje. Intime-se o Banco autor, para se manifestar quanto à certidão de fl. 25, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 18 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 15.Proc. 13512/2007 – Reg. 429/07 – Ação de Execução – Autor: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. (Adv. Ana Luísa Rosa Veras) – Réu: R. MARQUES COSTA – RW INFORMÁTICA. Despacho de fls. 29: “Recebi hoje. Intime-se o exeqüente, para se manifestar quanto à certidão de fl. 28, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 18 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 16.Proc. 31687/2006 – Reg. 942/06 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO PANAMERICANO S/A. (Adv. Gilson Alves Barros) – Réu: LÁZARO LINDOSO FROES. Despacho de fls. 29: “Recebi hoje. Intime-se o Banco autor, para se manifestar quanto à certidão de fl. 26, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 18 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 17.Proc. 28747/2006 – Reg. 853/06 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO ABN AMRO REAL S/A. (Advs. Gilson Alves Barros e outros) – Réu: ILMA MARIA NERES DE JESUS MELO. Despacho de fls. 35: “Recebi hoje. Intime-se o Banco autor, para se manifestar quanto à certidão de fl. 34, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 18 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 18.Proc. 17184/2007 – Reg. 585/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO ABN AMRO REAL S/A. (Advs. Gilson Alves Barros e outros) – Réu: MARIA LÚCIA DA PAZ. Despacho de fls. 32: “Recebi hoje. Intime-se o Banco autor, para se manifestar quanto à certidão de fl. 31, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 18 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 19.Proc. 4936/2002 – Reg. 970/07 – Ação de Execução – Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. (Advs. Cláudio Manoel do Monte Feitosa, Darlan Rodrigues Pinho e outros) – Réu: GREGÓRIO PEREIRA. Despacho de fls. 75: “Intime-se o exeqüente para juntar planilha discriminada e atualizada de cálculos, conforme preceitua o art. 475-B do CPC. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís, 14 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 20.Proc. 4789/2008 – Reg. 191/08 – Ação Cautelar Inominada – Autor: TEREZINHA SEREJO SAUAIA. (Advs. Carlos Augusto Macêdo Couto e outros) – Réu: TEMIS SEREJO SAUAIA. (Advs. Haroldo Guimarães Soares Filho e outros). Conclusão da Decisão de fls. 137/138: “Em face disso, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar este feito e, em conseqüência, declino da competência em favor do Juízo da Vara das Sucessões desta Capital para processar e julgar o feito. Determino ainda que sejam encaminhados estes autos, por intermédio da Distribuição, com as baixas e anotações devidas, depois de transcorrido o prazo para eventual recurso, devidamente certificado pela Secretaria. Intime-se a parte autora. São Luís, 02 de abril de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 21.Proc. 478/2006 – Reg. 31/06 – Ação Reivindicatória de Posse – Autor: ROSA MARIA CARVALHO PINHEIRO. (Adv. Luís Augusto de Miranda Guterres Filho) – Réu: JOÃO DO SOCORRO BARROS. (Adv. Herberth Freitas Rodrigues). Despacho de fls. 81: “Recebi hoje, Pelo que consta no auto de imissão de posse (fl. 71), a requerente já está na posse D.O. PODER JUDICIÁRIO do bem, sendo cumprida in totum a tutela antecipada de fl. 20/22. Quanto aos débitos referentes ao consumo de energia elétrica, vislumbro a impossibilidade de transferi-lo ao requerido, uma vez que há outros meios judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento do débito. Intime-se a autora. Cumpra-se. São Luís, 17 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 22.Proc. 6283/2008 – Reg. 257/08 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO FINASA S/A. (Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros) – Réu: FRANCISCO LOPES NETO. Conclusão da Decisão de fls. 15/17: “Ante ao exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar este feito e, em conseqüência, declino da competência em favor do Juízo Cível da Comarca de TURIAÇU/MA, para onde determino sejam encaminhados estes autos, por intermédio da Distribuição, com as baixas e anotações devidas, depois de transcorrido o prazo para eventual recurso, devidamente certificado pela Secretaria. Intime-se a parte autora. São Luís, 14 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 23.Proc. 2445/2004 – Reg. 107/04 – Ação Monitória – Autor: LOJAS GABRYELLA LTDA. (Advs. Anne Karole S. Fontenelle de Britto, Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros) – Réu: RAIMUNDO PEDRO BARBOSA. (Adv. Geomilson Alves Lima). Despacho de fls. 73: “Recebi hoje, Considerando que os valores bloqueados foram insuficientes para quitar a dívida executada, conforme demonstrativo(s) adiante juntado(s). Intime-se o exeqüente para se manifestar, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. São Luís, 25 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 24.Proc. 5922/2008 – Reg. 232/08 – Alvará Judicial – Autor: ÉDSON LUÍS GOMES REIS E OUTROS. (Adv. Albylane Nery Nascimento). Conclusão do Despacho de fls. 23/24: “Em face do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar este feito e em conseqüência, declino da competência em favor da Justiça Federal, para onde deverão ser encaminhados estes autos, por intermédio da distribuição, com as baixas e anotações devidas, depois transcorrido o prazo para eventual recurso, devidamente certificado pela Secretaria. Intime-se a parte autora. São Luís, 26 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 25.Proc. 10675/1996 – Reg. 134/98 – Ação de Execução Forçada – Autor: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. (Advs. Pedro Américo Dias Vieira e outros) – Réu: DORIVAL DE OLIVEIRA RODRIGUES E OUTROS. Despacho de fls. 233: “Recebi hoje, Considerando que os valores bloqueados foram insuficientes para quitar a dívida executada, conforme demonstrativo(s) adiante juntado(s). Intime-se o exeqüente para se manifestar, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. São Luís, 25 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 26.Proc. 27111/2007 – Reg. 997/07 – Ação de Cobrança – Autor: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PLANTA TOWER. (Advs. Gustavo Araújo Vilas Boas e outros) – Réu: SARAH VERAS DE AZEVEDO DA SILVA. Despacho de fls. 22: “Recebi hoje, Defiro à postulação de fl. 20. Redesigno audiência de conciliação do art. 275 e ss do CPC, para o dia 04 de junho de 2008, às 9 horas. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 02 de abril de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 27.Proc. 10666/2007 – Agravo de Instrumento – Autor: JOSÉ QUIRINO ARAGÃO. (Advs. Carlos Eduardo Lula, Geórgia Wassouf Fiquene e outros) – Réu: RENATO FERREIRA CESTARI, MATILDE DE JESUS MACEDO E PROENGE. Despacho de fls. 72: “Recebi hoje. Translade-se para os autos principais, cópia da Decisão do presente agravo, após arquive-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 28.Proc. 17475/2007 – Agravo de Instrumento – Autor: CONDOMÍNIO ILHA DO SOL. (Advs. Gerson Silva Nascimento e outros) – Réu: A. O. GASPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (Adv. José Marques de Carvalho Neto) Despacho de fls. 139: “Recebi hoje. Translade-se para os autos principais, cópia da Decisão do presente agravo, após arquive-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 29.Proc. 18498/2007 – Agravo de Instrumento – Autor: LUÍS CARLOS NUNES FREIRE. (Advs. Clayrton Érico Belini Medeiros, Francisco Manoel Martins Carvalho) – Réu: SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL. (Advs. Pedro Américo Dias Vieira e outros) Despacho de fls. 116: “Recebi hoje. Translade-se para os autos principais, cópia da Decisão do presente agravo, após arquive-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 30.Proc. 20436/2007 – Agravo de Instrumento – Autor: VEGA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO ELÉTRICA E CIVIL LTDA. (Adv. Abdoral Vieira Martins Júnior) – Réu: CEMAR. (Advs. Lucimary Galvão Leonardo e outros) Despacho de fls. 101: Recebi hoje. Translade-se para os autos principais, cópia da Decisão do presente agravo, após arquive-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 31.Proc. 4789/2008 – Reg. 191/08 – Ação Cautelar Inominada – Autor: TEREZINHA SEREJO SAUAIA. (Advs. Carlos Augusto Macêdo Couto e outros) – Réu: TEMIS SEREJO SAUAIA. (Advs. Haroldo Guimarães Soares Filho e outros). Despacho de fls. 221: “Recebi hoje, Expeça-se ofício ao Cartório de registro de Imóveis da 1ª Zona da Capital, para tornar sem efeito o ofício n. 102/2007, datado de 10 de março de 2008. Por outro lado, vislumbro prejudicado os embargos de declaração de fl. 219/220. Intimem-se. Cumpra-se São Luís, de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 32.Proc. 5030/2005 – Reg. 163/05 – Ação de Despejo e Cobrança – Autor: TEREZINHA DE JESUS VIEIRA DA SILVA. (Advs. Roque Pires Macatrão e outros) – Réu: VOLTAIRE DA SILVA BARROS. Despacho de fls. 47: “Recebi hoje, Considerando que o credor deve diligenciar por seus próprios meios para localizar bens de devedor. Em face disso, indefiro o pedido de requisição de informações ao Banco Central, Receita federal e demais órgãos por entender violar preceito constitucional de sigilo bancário e fiscal, até mesmo porque o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que “Salvo situações excepcionais, não se justifica a quebra dos sigilos bancários e das declarações de impostos de renda com o simples interesse de descobrir numerário e bens à penhora”. Cumpra-se. São Luís, 26 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 33.Proc. 4229/2008 – Reg. 164/08 – Ação de Embargos de Retenção de Benfeitorias – Autor: ESPÓLIO DE JOSÉ CUSTÓDIO VELOSO CLEONICE PEREIRA VELOSO. (Adv. Soliman Nascimento Pereira) – Réu: ANTÔNIO CLÁUDIO DOS SANTOS. (Advs. José Ribamar Santos e outro) Despacho de fls. 69: “Recebi hoje, Quanto a impugnação e documentos que acompanham, diga os embargantes no prazo da lei. Cumprase. São Luís, 27 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 34.Proc. 23539/2005 – Reg. 783/05 – Ação Ordinária de Cobrança – Autor: MANOEL ANTÔNIO ROCHA FONSECA E OUTROS. (Advs. Edgard Carvalho Sales, Doriana dos Santos Camello e outro) – Réu: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. (Advs. Antônio Roberto Pires da Costa e outros). – Litisdenunciada: FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL. (Advs. João Joaquim Martinelli e outros). Despacho de fls. 535: “Recebi hoje, Designo, para realização de audiência preliminar, o dia 05 de julho de 2008, às 10h30min, no local de costume. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Luís, 03 de abril de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 49 35.Proc. 4319/2006 – Reg. 170/06 – Ação de Indenização – Autor: ALEXANDRA MIGUEL CRUZ TAVARES. (Advs. Rodrigo Pires Ferreira Lago e outros) – Réu: JORNAL DO POVO DO MARANHÃO LTDA (VEJA AGORA). (Advs. Fadua Rosa Murad e outros) Despacho de fls. 58: “Recebi hoje, Designo audiência preliminar para o dia 11 de junho de 2008, às 10:00 horas. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de abril de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 36.Proc. 9410/2007 – Reg. 273/07 – Ação Ordinária – Autor: MARIA DOS MILAGRES DINIZ ARAÚJO. (Adv. Divana Soua) – Réu: CEMAR. (Advs. Antônio Figueiredo Neto e outros). Despacho de fls. 111: “Recebi hoje, Designo audiência preliminar para o dia 11 de junho de 2008, às 10:30 horas. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de abril de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 37.Proc. 26120/2007 – Reg. 963/07 – Ação de Indenização – Autor: NOJASA COMÉRCIO TRANSPORTE E REPRESENTAÇÕES. (Advs. José Cavalcante de Alencar Júnior e outro) – Réu: BANCO BMG S/A. (Advs. Rafael dos Santos Bermudes e outros) Despacho de fls. 166: “Recebi hoje, Designo audiência preliminar para o dia 17 de junho de 2008, às 09:00 horas. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de abril de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 38.Proc. 1362/2008 – Reg. 36/08 – Ação Indenizatória de Perdas e Danos C/C Danos Morais e Pedido de Liminar – Autor: JEOVAL DE JESUS SOUSA MOREIRA. (Advs. José Rosário Júnior) – Réu: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR. (Advs. Antonio Figueiredo Neto; Marcelle Gleyce Maia Costa e outros) Despacho de fls. 51: “Recebi hoje, Designo audiência preliminar para o dia 17 de junho de 2008, às 09:30 horas. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de abril de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 39.Proc. 10297/2007 – Reg. 301/07 – Ação de Cobrança – Autor: EDSON LACERDA DA SILVA E OUTRA. (Advs. Adson Bruno Batalha do Nascimento e outro) – Réu: UNIBANCO AIG SEGUROS. (Advs. George Luís Santos Sousa e outros) Despacho de fls. 96: “Recebi hoje, Designo audiência de que trata o art. 277 do Código de Processo Civil, para o dia 12 de junho de 2008, às 09:00 horas no local de costume. Cumpra-se. São Luís, 03 de abril de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 40.Proc. 23223/2007 – Reg. 830/07 – Ação Ordinária de Indenização – Autor: DYNA CARLA RIBEIRO DA SILVA. (Advs. Deydra Melo Moreira e outra) – Réus: IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COMÉSTICOS S.A (Paulyana Buhatem Ribeiro e outros). MERCOPEL COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA (Advs. Martim Lopes Martinez e outros). Despacho de fls. 72: “Recebi hoje, Designo audiência preliminar para o dia 11 de junho de 2008, às 09:30 horas. Intimem-se. Cumprase. São Luís, 03 de bril de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 41.Proc. 15974/2007 – Reg. 526/07 – Ação de Indenização – Autor: CADILHE BRANDÃO E CIA LTDA. (Advs. Fernanda Rodrigues Cadilhe Brandão e outros) – Réus: ILHA MOTOCENTER LTDA (Advs: Samarone José Lima Meireles e outro). BANCO HONDA S/A (Advs Márcia Moraes Rego de Souza e outros). Despacho de fls. 107: “Recebi hoje, Designo audiência preliminar para o dia 11 de junho de 2008, às 09:00 horas. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de abril de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. SENTENÇAS 42.Proc. 16323/2006 – Reg. 503/06 – Ação de Reparação de Dano Moral – Autor: JOSÉ DA SILVA VILAS BOAS. (Advs. Gustavo Araújo Vilas Boas e outros) – Réu: BANCO BMG S/A. (Advs. Odimar Azenete Matteucci 50 QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 Campelo e outros). Conclusão da Sentença de fls. 171: “Diante do Exposto, homologo o pedido de fls. 168/170, nos termos do art. 269, III do CPC, declarando extinto o processo, com julgamento do mérito. Após. Arquive-se com as cautelas legais. P.R.I. São Luís, 14 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 43.Proc. 6076/2007 – Reg. 181/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO FINASA S/A. (Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros) – Réu: MARIA DE LOURDES GONÇALVES ROL. Conclusão da Sentença de fls. 26/27: “Face ao exposto, julgo procedente o pedido contido na presente ação e declaro consolidadas na parte autora a posse e a propriedade do bem descrito na inicial, valendo a presente como o título hábil para a transferência de eventual certificado de propriedade. Pagará a parte ré as custas judiciais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. São Luís, 14 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 44.Proc. 4716/1997 – Reg. 192/97 – Ação Ordinária de Ressarcimento – Autor: ELMO DO PRADO SCHALCHER. (Advs. Carlos Renato Almeida Marinho, Márvio André Martins Cruz) – Réu: GOLDEN CROSS. (Advs. Márcia Moraes Rego de Souza e outros). Conclusão da Sentença de fls. 298/304: “julgo improcedente a Impugnação oferecida pela SILVER STAR PARTICIPAÇÕES S/A (GOLDEN CROSS SEGURADORA S/A), na execução contra si promovida por ELMO DO PRADO SCHALCHER. Deixo de condenar a Impugnante ao pagamento das verbas honorárias, considerando a falta de previsão legal, na execução de títulos judiciais. Expeça-se alvará judicial em nome do advogado CARLOS ALMEIDA MARINHO para levantamento da quantia bloqueada e transferida para o Banco do Brasil, no valor de R$ 163.094,30 (cento e sessenta e três mil, noventa e quatro reais e trinta centavos). São Luís,03 de abril de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 45.Proc. 11395/2007 – Reg. 347/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: UNIBANCO. (Advs. Rafael dos Santos Bermudes e outros) – Réu: ANDRÉIA OLIVEIRA DOS SANTOS. Conclusão da Sentença de fls. 29: “Homologo, por sentença, o pedido de desistência de fls. 27, com base no art. 158, parágrafo único, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, conseqüentemente, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, CPC. Determino o recolhimento do mandado de Busca e Apreensão. Transitado esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com cautelas legais. P.R.I. São Luís, 25 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 46.Proc. 27782/2007 – Reg. 1019/07 – Ação de Reintegração de Posse – Autor: CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. (Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros) – Réu: MARCIO JOSÉ COSTA SOUSA. Conclusão da Sentença de fls. 32: “Homologo, por sentença, o pedido de desistência de fls. 30, com base no art. 158, parágrafo único, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, conseqüentemente, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, CPC. Transitado esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com cautelas legais. P.R.I. São Luís, 25 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 47.Proc. 21922/2006 – Reg. 636/06 – Ação Declaratória – Autor: JOÃO DAMASCENO SOUSA FRANÇA. (Advs. Luís Joaquim Braga Sobrinho) – Réu: CEMAR. (Advs. Washington Alves Lopes Júnior, Antônio Figueiredo Neto e outros). Conclusão da Sentença de fls. 55/69: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, ipso facto, condeno o autor a pagar as despesas processuais e os honorários do patrono da COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR, que, considerando a natureza pouco complexa da demanda, a existência de dilações probatórias e o grau de zelo profissional, fixo em 20% (vinte por cento) do valor D.O. PODER JUDICIÁRIO atualizado da causa, apoiado no § 4.º do art. 20 do CPC, prestações das quais fica, isento, enquanto perdurar a sua condição legal de necessitado, eis que foi beneficiado pela Assistência Judiciária Gratuita (fl. 17), nos termos dos arts. 11, § 2.º e 12 da L 1060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I. São Luís, 14 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. INTIMAÇÃO DA PARTE VIA ADVOGADO 48.Proc. 4890/2008 – Reg. 197/08 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO VOLKSWAGEN S/A. (Advs. Hiran Leão Duarte, Pryscilla da Costa Gomes e outros) – Réu: RONALDO DE JESUS SILVA VIEGAS. (Advs. Eduardo Silva Fernandes e outra). Falar sobre Contestação e documentos de fls. 24/48. 49.Proc. 26956/2007 – Reg. 991/07 – Ação de Revisão de Contrato – Autor: EDUARDO LUIS SILVA DIAS. (Adv. André Luís Campos Fróes) – Réu: BANCO FINASA S/A. (Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros). Falar sobre Contestação e documentos de fls. 43/72. 50.Proc. 1406/2008 – Reg. 41/08 – Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais – Autor: MARIA JOAQUINA MORAIS. (Advs. Deydra Melo Moreira e outra) – Réu: TELEMAR. (Advs. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, Marcos Luís Braid Ribeiro Simões, Ulisses César Martins de Sousa e outros). Falar sobre Contestação e documentos de fls. 49/79. Confere com o original; dou fé. São Luís, 04 de abril de 2008. João Batista Ericeira Filho Secretário Judicial. PRIMEIRA SECRETARIA CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM – SECRETÁRIO JUDICIAL: JOÃO BATISTA ERICEIRA FILHO. 1. Proc. 3573/1996 - Reg. 199/90 – Ação Ordinária - Autor: ATACADÃO SÃO LUÍS LTDA. (Advs. Antonio Pacheco Guerreiro Neto e outros) – Réu: HSBC Bank Brasil S/A. - Banco Múltiplo, sucessor do BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. (Advs. Luiz Rodrigues Wambier e outros) Despacho de fls. 1138 verso: “R. Hoje. Intime-se a parte autora a cumprimento da determinação da ilustre relatora do agravo de Instrumento n. 3233/08, no prazo de 10 dias. São Luís, 08 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 2. Proc. 13676/1999 – Reg. 467/99 – Ação de Reintegração de Posse – Autor: RAIMUNDO PINTO LOPES. (Defensor Púbico: Dário André Cutrim Castro e Outros) – Ré: ANA MARIA ALVES FERREIRA. (Adv. Abdon Clementino de Marinho e Outros). Despacho de fls. 148: “Recebi Hoje. Intime-se o autor para se manifestar sob o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 13 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 3. Proc. 198/1973 – Reg. 509/07 – Ação Ordinária – Autor: JOÃO DE DEUS PEREIRA. (Advs. Pedro Américo Dias Vieira e outros) – Réu: JOSÉ DO VALE SANTOS. (Adv. José Ribamar Bandeira) Despacho de fls. 223: “Recebi Hoje. Intime-se o autor para se manifestar sob o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 13 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 4. Proc. 13475/2007 – Reg. 426/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO HONDA S.A. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros) – Réu: EURIDES CANTANHEDE FERREIRA. Despacho de fls. 32: “Considerando que o credor deve diligenciar por seus próprios meios para localizar bens de devedor. Em face disso, indefiro o pedido de requisição de informações ao Banco Central, Receita federal e demais D.O. PODER JUDICIÁRIO órgãos por entender violar preceito constitucional de sigilo bancário e fiscal, até mesmo porque o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que “Salvo situações excepcionais, não se justifica a quebra dos sigilos bancários e das declarações de impostos de renda com o simples interesse de descobrir numerário e bens à penhora”. Cumpra-se. São Luís, 13 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 5. Proc. 18927/2004 – Reg.620/04 – Ação de Reparação de Danos – Requerente: JEAN CHARLES DA SILVA (Advs. Walter Castro e Silva Filho e outros ) – Requerido: WALTER PACHECO RODRIGUES (Advs.Carlos Augusto Macedo Couto e outros). H.M. BOGÉA E CIA LTDA (Jornal Pequeno). (Advs: Abdon Clementino de Marinho e outros). Despacho de fls. 156: “Recebi hoje. Presentes os pressupostos de admissibilidade, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Com as nossas homenagens. Cumpra-se. São Luís, 14 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 6. Proc. 9079/2006 – Reg. 351/06 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO FINASA S.A. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros) – Réu: ROBERTO DIAS DE MEDEIROS. Despacho de fls. 32: “Recebi hoje. Defiro a postulação de fl. 31. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme o autor. Cumpra-se. São Luís, 13 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 7. Proc. 29108/2007 – Reg. 005/08 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO GMAC S/A. (Advs. Rosangela de Fátima Araujo Goulart e outros ) – Réu: JOSÉ TEIXEIRA REINALDO.(Advs: José Wilson Cardoso Diniz e outros). Despacho de fls. 25 verso: “Recebi hoje. Quanto à contestação diga o autor no prazo de lei. Intime-se. São Luís, 14 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 8. Proc. 4006/1993 – Reg. 188/93 – Ação de Embargos de Devedor – Autor: ITACOLOMI EMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO LTDA. (Advs. Renato Pereira de Abreu) – Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. (Advs. Gilmar Pereira Santos; José Edmilson Carvalho Filho e outros). Litisconsorti: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO. (Advogando em causa própria). Despacho de fls. 239: “Recebi hoje. Considerando que os valores bloqueados foram insuficientes para quitar a dívida executada, conforme demonstrativo (s) adiante juntado (s). Intime-se o exeqüente para se manifestar no prazo de 05 dias. Cumpra-se. São Luís, 25 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 9. Proc. 3395/1999 – Reg. 136/99 – Ação de Execução – Autor: CEUMACENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO. (Advs. Mirella Parada Martins e outra ) – Réu: JOSÉ LUCIO DA SILVA FILHO. Despacho de fls. 67: “Recebi hoje. Considerando que os valores bloqueados foram suficientes para quitar a dívida executada, conforme demonstrativo (s) adiante juntado (s). Lavre-se o auto de penhora, após, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de lei. Cumpra-se. São Luís, 25 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 10. Proc. 13098/2007 – Reg. 403/07 – Ação de Exibição de Documento – Autor: ARLINDA MARIA DE CARVALHO SILVA. (Adv. Lincoln José Carvalho da Silva e outra) – Réu: BANCO BRADESCO S/A. (Advs. Marcos Luís Braid Ribeiro Simões, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros). Despacho de fls. 109: (conclusão): “Quanto a execução provisória da sentença, intime-se o advogado da autora para realizá-la em autos apartados, considerando que o processo supramencionado subira ao juízo ad quem. Presentes os pressupostos de admissibilidade, encaminhem-se QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 51 os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Com as nossas homenagens. Cumpra-se. São Luís, 01 de abril de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 11. Proc. 22127/2007 – Reg. 806/07 – Ação de Indenização – Autor: GILSON MARIANO OLIVEIRA MARQUES. (Advs. Adson Bruno Batalha do Nascimento e outro ) – Réu: UNIBANCO AIG SEGUROS S.A. (Advs. George Luis Santos Sousa e outros) Despacho de fls. 77: “Recebi hoje. Designo audiência preliminar para o dia 15 de maio de 2008, às 10:00 horas. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 12 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 12. Proc. 22127/2007 – Reg. 806/07 – Ação de Indenização – Autor: GILSON MARIANO OLIVEIRA MARQUES. (Advs. Adson Bruno Batalha do Nascimento e outro ) – Réu: UNIBANCO AIG SEGUROS S.A. (Advs. George Luis Santos Sousa e outros) Despacho de fls. 78: “Recebi hoje. Intime-se o representante legal do autor o Dr. Adson Bruno Batalha do Nascimento para juntar a procuração no prazo de 10 9dez) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. São Luís, 25 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 13. Proc. 9278/2007 – Reg.263/07– Ação declaratória – Requerente: CÉLIO ROBERTO PINTO DE ARAUJO E OUTROS (Advs. Alberto Lurine Guimarães e outros ) – Requerido: MARCELO SOARES SANTOS E OUTROS (Advs.Jorge Viana). Despacho de fls. 569: “Recebi hoje. Intime-se o autor para se manifestar acerca da devolução da carta de fls. 567, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se”. São Luís, 25 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 14. Proc. 11379/2003 – Reg. 333/03 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: ITAÚ SEGUROS S.A. (Advs. Nonato Martins e outros) – Réu: MARY SANTOS RICCI. Despacho de fls. 125: “Recebi hoje. Defiro a postulação de fls. 123. Cumpra-se. São Luís, 23 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 15. Proc. 2112/2007 – Reg. 76/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO BRADESCO S/A. (Advs. José Ribamar Pacheco Calado Junior e outros) – Réu: C. LOPES COMÉRCIO. Despacho de fls. 39: “Recebi hoje. Defiro a postulação de fls. 37. Cumpra-se. São Luís, 26 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 16. Proc. 19684/2005 – Reg. 644/05 – Ação Monitoria – Autor: DIAGNOCENTRO –SERVIÇOS MÉDICOS DE DIAGNÓSTICO LTDA. (Advs. Antonio Jose Garcia Pinheiro; Michaela dos Santos Reis e outros) – Réu: JOSÉ RAIMUNDO DUTRA NETO. Despacho de fls. 43: “Intime-se o autor para se manifestar para se manifestar acerca da certidão de fls. 41, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 25 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 1 7 . Proc. 6833/2008 – Reg. 272/08 – Ação de Indenização (DPVAT) – Autor: MARIA EDUARDA TORRES FRAZÃO. (Advs. Francisco Coelho de Sousa e outros) – Réu: BRADESCO SEGUROS S.A. Decisão de fls. 17/19: (conclusão): “Ante ao exposto, declino da incompetência em favor do Juízo da Comarca de Timbiras/MA, para onde determino sejam encaminhados estes autos, por intermédio da Distribuição, com as baixas e anotações devidas, depois de transcorrido o prazo para eventual recurso, devidamente certificado pela Secretaria. Intime-se a parte autora. São Luís, 25 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 52 QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 18. Proc. 3383/2008 – Reg. 133/08 – Ação Ordinária de Indenização – Autor: LUIS FERNANDO BEZERRA FIGUEIREDO. (Advs. Antonio Jose Garcia Pinheiro; Michaela dos Santos Reis e outros) – Réu: TIM CELULAR S.A. Despacho de fls. 29: “Recebi hoje. Aguarde-se o prazo para contestação. Após, certifique-se acerca da interposição da defesa, fazendo-o conclusos para ulteriores providencias. São Luís, 24 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 19. Proc. 9498/2002 – Reg. 243/02 – Ação de Execução – Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A . (Advs. José Edmilson Carvalho Filho e outros ) – Réu: BARBOSA IRMÃOS LTDA. Despacho de fls. 262: “Recebi hoje. Considerando que os valores bloqueados foram insuficientes para quitar a dívida executada, conforme demonstrativo (s) adiante juntado (s). Intime-se o exeqüente para se manifestar no prazo de 05 dias. Cumpra-se. São Luís, 25 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 20. Proc. 8906/2007 – Reg. 261/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO BRADESCO S.A. (Advs. José Ribamar Pacheco Calado Junior e outros) – Réu: INGRID CORDEIRO PACHECO. (Advs. Jose Rorício Aguiar de Vasconcelos Jr. e outros). Despacho de fls. 53: “Recebi hoje. Defiro a postulação de fls. 50. Cumpra-se. São Luís, 25 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 21. Proc. 1469/2007 – Reg. 056/07 – Ação de Indenização – Autor: ADAIL CRUZ DE ARAÚJO. (Advs. Albylane Nery do Nascimento) – Réu: EVANDRO SOUSA MENEZES. (Advs. Genai Ferreira Moreira; Érica Silva de Sousa e outros) Despacho de fls. 78: “ Recebi hoje. Redesigno audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10 de junho de 2008, às 09:00 horas. Intimem-se e Cumpra-se. São Luís, 02 de abril de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 22. Proc. 16755/2002 – Reg. 469/02 – Ação Ordinária – Autor: MAGNÓLIA SILVA E SILVA. (Advs. Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa e outros) – Réu: ICATU HARTFORD CLUBE DE SEGUROS. (Advs. Glycia de Almeida Martins Raposo; Keila Karla Costa Amorim e outros). Despacho de fls. 333: (conclusão): “Em face ao exposto e da tempestividade do recurso da apelação, torno sem efeito o despacho de fl. 299, para receber a apelação de fls. 285/294 em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a apelada para contra-razoar o recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. São Luís, 02 de abril de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. SENTENÇAS 23. Proc. 1276/2008 – Reg. 028/08 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO ITAÚ S.A. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros) – Réu: MARIA ANJOS MARTINS DOS SANTOS. Sentença de fls. 22/23: (conclusão): “Face ao exposto, julgo procedente o pedido contido na presente ação e declaro consolidadas na parte autora a posse e a propriedade do bem descrito na inicial, valendo a presente como o título hábil para a transferência de eventual certificado de propriedade. Pagará a parte ré as custas judiciais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. São Luís, 14 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 24. Proc. 27381/2007 – Reg. 1005/07 – Ação de Reintegração de Posse – Autor: HSBC- AUTO FINANCE/LSG. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros ) – Réu: EVERARDO FONTENELLE OLIVEIRA. Sentença de fls. 27: (conclusão): “ Diante do exposto, homologo o pedido de fls. 25, nos termos do art. 269, III do CPC, declarando extinto o processo, com julgamento do mérito. Arquive-se com as cautelas legais. PRI. São Luís, 25 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 25. Proc. 757/2008 – Reg. 024/08 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO ITAÚ S.A. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros) – Réu: MARIA JOSÉ DA LUZ. Sentença de fls. 26/27: (conclusão): “Face ao exposto, julgo procedente o pedido contido na presente ação e declaro consolidadas na parte autora a posse e a propriedade do bem descrito na inicial, valendo a presente como o título hábil para a transferência de eventual certificado de propriedade. Pagará a parte ré as custas judiciais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. São Luís, 14 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 26. Proc. 11778/2007 – Reg. 364/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO FINASA S/A. (Advs. Cinthia Heluy Marinho; Marcella Abdalla Costa e outros) – Réu: ANTÔNIO ARAÚJO BRITO JÚNIOR. Sentença de fls. 36: (conclusão): “Homologo, por sentença, o pedido de desistência de fls. 34, com base no art. 158, parágrafo único, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, conseqüentemente, declaro extinto o processo, com base no art. 267, VIII, CPC Transitado esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com cautelas legais. P.R.I. São Luís, 25 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 27. Proc. 28964/2007 – Reg. 01/08 – Ação Sumaríssima – Autor: BRUNO TEIXEIRA BRENHA. (Adv. Kate Guerreiro Teixeira e outros) – Réu: NORTE BRASIL TELECON S/A (Advs: Diogo Gualhardo Neves e outros). Sentença de fls. 57 prolatada em audiência: “Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade celebrada entre as partes e, o faço com fundamento no artigo 269, III do Código de Processo Civil. Dou a presente decisão por publicada e as partes intimadas em audiência. Após o cumprimento do acordo, arquivem-se com as cautelas legais e de estilo. Cumprase. São Luís, 03 de abril de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 28. Proc. 4671/2008 – Reg. 185/08 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO FINASA S.A. (Advs. Eduardo Moura Sekeff Budaruiche e outros) – Réu: WASHINGTON LUÍS COSTA MARQUES. Despacho de fls. 27: “Homologo, por sentença, o pedido de desistência de fls. 25, com base no art. 158, parágrafo único, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, conseqüentemente, declaro extinto o processo, com base no art. 267, VIII, CPC. Determino o recolhimento do mandado de Busca e Apreensão. Transitado esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com cautelas legais. P.R.I. São Luís, 25 de Fevereiro de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 29. Proc. 29098/2007 – Reg. 04/08 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO VOLKSWAGEN S/A. (Advs. Hiran Leão Duarte, Pryscilla Costa Gomes e outros) – Réu: MAYRA SILVA BATALHA Sentença de fls. 28 : “Homologo, por sentença, o pedido de desistência de fl. 18, com base no art. 158, parágrafo único, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, conseqüentemente, declaro extinto o processo, com base no art. 267, VIII, CPC. Determino o recolhimento do mandado de Busca e Apreensão. Transitado esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com cautelas legais. P.R.I. São Luís, 26 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 30. Proc. 3452/2008 – Reg.129/08 – Ação Declaratória – Autor: JOSÉ FREDERICO DARMASSO MARINHO (Advs. Erivelton Cabral Silva) – Réu:. ANDRÉA BUHATEM CHAVES Sentença de fls. 70: “Homologo, por sentença, o pedido de desistência de fl. 68, com base no art. 158, parágrafo único, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, conseqüentemente, declaro extinto o processo, com base no art. 267, VIII, CPC. Transitado esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com cautelas legais. P.R.I. São Luís, 25 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Confere com o original; dou fé. São Luís, 04 de abril de 2008. JOÃO BATISTA ERICEIRA FILHO. Secretário Judicial D.O. PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL Da Secretaria Judicial da 4ª Vara Cível da Capital de São Luís. Juízo de Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José Silva. Secretária Judicial da 4ª Vara Cível: Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha PROCESSO 17538/2003. Ação: Obrigação de Fazer. Requerente: ANNA MARIA FERREIRA FECURY. Advogado: Dr. Dominfran de Souza Macedo. Requerida: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. Advogada: Dra. Márcia Moraes Rêgo de Souza. Conclusão de Sentença de fls. 115/116: “Vistos, etc. (...) Quanto à alegada omissão, nada se tem a sanar. Na verdade, a sentença prolatada fixou o quantum da indenização por danos morais em salários mínimos. Referida sentença não trata sobre correção monetária, não tendo o que se discutir sobre os seus termos. Isto posto, julgo improcedentes os presentes embargos. P. R. I”. São Luís, 07 de março de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 22843/2005. Ação: Sustação de Protesto. Requerentes: MULTIBRÁS S/A – ELETRODOMÉSTICOS, E M. LOG ARMAZÉM GERAL LTDA., e M. LOG ARMAZÉM GERAL LTDA. Advogado: Dr. Enrico Francavilla. Requerida: M. S. DISTRIBUIÇÃO DE CARGAS LTDA. Advogado: Dr. Mário Alexon Pires Ferreira, e Paulo Bernardo Carvalho de Oliveira. Conclusão de Sentença de fls. 259/262: “Vistos, etc. (...) Isto posto, julgo procedente a presente cautelar para, confirmando a liminar já concedida, sustar os protestos de que trata a presente ação, com referência aos títulos na forma em que se encontram. Condeno a ré nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% do valor da causa. Tão logo transite em julgado, poderá a caução, mediante requerimento, ser levantada pelos depositantes. Oficie-se ao Cartório de Protesto sobre a presente sentença. P. R. I”. São Luís, 17 de março de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 6155/2007. Ação: Execução P/Quantia Certa C/Devedor Solvente. Requerente: ANTONIO AUGUSTO DINIZ DE PAIVA. Advogados: Drs. Francisco José Ramos da Silva, e Ronaldo Henrique Santos Ribeiro. Requeridos: JADIEL RIBEIRO HORTEGAL, SAUL DA SILVA COSTA FILHO, e OUTROS. Despacho de fls. 54: “Intime-se o oficial de justiça para juntar aos autos o mandado ou a certidão de diligência devidamente cumprida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas da lei. Publique-se”. São Luís, 06 de março de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 28037/2007. Ação: Revisão de Contrato. Requerente: SUELMA SÁ DA SILVA. Advogados: Drs. José Wilson Cardoso Diniz, Adriano Lima Pinheiro, e outros. Requerido: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. Conclusão da Decisão de fls. 16/17: “Vistos, etc. (...) Isto posto, nos termos do art. 273, I do Código de Processo Civil, concedo a tutela antecipada requerida, para determinar que o réu se abstenha de incluir o nome da autora no SERASA, SPC, CERIS (CISBACEN) e demais órgãos de proteção ao crédito, e, caso já tenha havido a inclusão do nome da autora nesses cadastros, que o réu proceda de imediato à sua retirada, bem como determino a suspensão dos protestos, caso realizados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 53 mil reais), caso descumpra a presente decisão. Quanto ao pedido de tutela antecipada para manter a posse e uso do bem objeto do financiamento, me manifestarei após resposta. Cite-se. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Reinaldo de Jesus Araújo. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível. PROCESSO 8938/2006 Ação: Ordinária de Indenização por Dano. Requerente: VERA LÚCIA TORRES ALENCAR. Advogado: Dr. Francisco Pereira Trindade. Requerido: SERVIÇOS E PEÇAS LTDA. Advogados: Drs. Marcos Luís Braid Ribeiro Simões, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, e outro. Despacho de fls. 66: “Com relação à preliminar de carência da ação por falta de interesse processual, deixo de acolher, pois estão presentes todas as condições para a propositura da ação. Designo, para audiência de conciliação, o dia 28/05/2008, às 09h30min. Intimem-se as partes via AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e Cumpra-se”. São Luís, 31 de março de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 5698/2007 Ação: Ordinária de Indenização por Dano. Requerente: EVERALDO JOSÉ DE SOUZA ME Advogados: Drs. Jadson Cleon Silva de Sousa, e Fernanda Serejo. Requerido: GRÁFICA ESCOLAR S/A. Advogados: Drs. Marcello Abreu Itapary, Mariana Nunes Vilhena, e outros. Despacho de fls. 67: “Com relação a preliminar de ilegitimidade passiva, deixo de acolher, já que é evidente a condição passiva do réu na relação processual que pretende o autor estabelecer. Designo, para audiência de conciliação, o dia 27/05/2008, às 09h30min. Intimem-se as partes via AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e Cumpra-se”. São Luís, 28 de março de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 2847/2004 Ação: Ordinária de Indenização por Dano. Requerente: JOSÉ RAIMUNDO MACEDO SILVA. Advogado: Dr. Valdecy Sousa. Requerido: TAGUATUR - TAGUATINGA TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Advogadas: Dras. Larissa Abdalla Brito, e Clélia Maisa Medeiros Oliveira. Denunciada à Lide: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA. Advogados: Drs. Sérgio Ruy Barroso de Mello, Carolina Darmasso Marinho, e outros. Despacho de fls. 122: “Designo a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28/05/2008, às 10h30min. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem as provas que ainda pretendem produzir. No caso de provas testemunhais, as partes devem depositar o rol em cartório até 20 (vinte) dias antes da audiência. Intimem-se as partes via AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e Cumpra-se”. São Luís, 28 de março de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 6996/2006 Ação: Cobrança. Requerente: MARIA DO ROSÁRIO LIMA DE SOUSA. Advogado: Dr. Carlos Augusto Lemos. Requerido: LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A. Advogados: Drs. Francisco Britualdo Bezerra Cavalcanti, Manuela Motta Moura, e outros. Decisão de fls. 135: “Indefiro liminar por não constar nos autos fundamentos suficientes para a sua concessão. Designo a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27/05/2008, às 10h30min. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem as provas que ainda pretendem produzir. No caso de provas testemunhais, as partes devem depositar o rol em cartório até 20 (vinte) dias antes da audiência. Intimem-se as partes via AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e Cumpra-se”. São Luís, 28 de março de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. 54 QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 PROCESSO 6459/2003 Ação: Reintegração de Posse. Requerente: LUMIAR ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. Advogados: Drs. Lidinei Rodrigues de Melo, e Arão Valdemar Mendes de Melo. Requerido: JOSÉ DE RIBAMAR LISBOA DE CASTRO. Advogado: Dr. Fábio Pereira Schalcher. Despacho de fls. 236: “Tendo em vista certidão às fls. 235, redesigno o início da perícia para o dia 05/05/2008 a ter lugar no escritório do perito. Intime-se o perito e as partes. Expeça-se o alvará, em nome do perito, de 50% (cinqüenta por cento) do valor depositado. Publique-se”. São Luís, 28 de março de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 14986/2001 Ação: Execução de Honorários. Requerente: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA. Advogados: Drs. Pedro Américo Dias Vieira, Maria José Milhomem, e outros. Requerido: JOSÉ RIBAMAR COIMBRA ALVES. Advogado: Dr. Itamar Corrêa Lima. Despacho: “Intime-se o advogado para devolver os autos ao cartório, no prazo de vinte e quatro horas. Publique-se”. São Luís, 24 de março de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 17324/2003 Ação: Reintegração de Posse. Requerente: R. M. CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Advogado: Dr. José Marques de Carvalho Neto. Requerida: ANGÉLICA SUZANA ARAÚJO MELO. Advogados: Drs. Pedro Luciano Moura Pinto de Carvalho, Pedro Leonel Pinto de Carvalho, e outros. Despacho de fls. 176: “Redesigno o início da perícia para o dia 25/04/ 2008 a ter lugar no escritório do perito. Intime-se o perito e as partes. Intime-se a parte requerida para depositar o valor dos honorários do perito, no prazo de 05 (cinco) dias antes da data designada, conforme determinado em despacho às fls.136 e expeça-se o alvará em nome do perito, de 50% (cinqüenta por cento) do valor depositado. Publique-se”. São Luís, 26 de março de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 6436/2008 Ação: Reintegração de Posse. Requerente: DIBENS LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs. Flávia dos Reis Silva, e Marlon Alex Silva Martins, e outros. Requerida: TEREZA MARILUCE ALVES DE JESUS. Conclusão da Decisão de fls. 31/32: “(...) Assim, ante a prova documental inserta nos autos, comprobatória da mora e do inadimplemento por parte da demandada, defiro a liminar do aludido veículo, que deverá ficar, mediante depósito, em poder do autor. Expeça-se Mandado para esse fim. Cite-se e intime-se, com a advertência de que no prazo de 05 dias, após a execução da liminar, o bem se consolidará na posse e propriedade do autor, salvo se, no citado prazo, for pago o valor da dívida, nos termos do § 1º e 2º do art. 3º do Decreto-lei 911/69. Publique-se”. São Luís, 31 de março de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 9547/1996 Ação: Despejo Requerente: ANA DE JESUS PIMENTA ROCHA. Advogado: Dr. Jouglas Abreu Bezerra Júnior. Requerido: JOAO DA CRUZ MENDES OLIVEIRA. Advogados: Drs. Clayrton Érico Belini Medeiros, e outro. Requeridos: JOSÉ JOAQUIM PEREIRA MACHADO, E ÂNGELA MARIA DA SILVA MACHADO. Advogado: Dr. Victorio de Oliveira Ricci. Despacho de fls. 62: “Intime-se pessoalmente o requerente e requerido para, nos termos do art. 125, IV do CPC, comparecer a uma audiência de D.O. PODER JUDICIÁRIO conciliação que designo para o dia 05/05/2008 às 09h00min, cuja ausência do autor será tida como seu desinteresse pelo processo para os fins do art. 267, II do CPC. Publique-se.” São Luís, 26 de março de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 22235/2007 Ação: Ordinária de Indenização por Dano. Requerente: MARCIONILIO INÁCIO MARTINS BRAGA. Advogada: Dra. Raimunda Célia Silva Coelho. Requerida: MARYLUSA CORREA DO NASCIMENTO. Despacho de fls. 69: “Designo o dia 21/05/2008, às 09:30 horas, para a audiência de conciliação. Cite-se via postal, com a advertência a que alude o § 2º do art. 277 e 278, do CPC. Intimem-se, concomitantemente, as partes, pela mesma forma, para comparecerem pessoalmente à mencionada audiência, as quais, entretanto, poderão fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. Publique-se.” São Luís, 25 de março de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 10848/2004 Ação: Obrigação de Fazer. Requerente: LUIS FIRMINO DE MATOS. Advogados: Drs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves, Érica Renata da Silva Pereira, e outros. Requerido: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI. Advogados: Drs. José Manuel de Macedo Costa Filho, e outros. Despacho de fls. 242: “Designo, para audiência de conciliação, o dia 20/ 05/2008, às 10h30min. Intimem-se as partes via AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e Cumpra-se.” São Luís, 25 de março de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 10976/2007 Ação: Ordinária de Indenização por Dano. Requerente: CINTIA MARIA LISBOA SOUSA. Advogado: Dr. Márcio Antônio de Carvalho Rufino. Requerido: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO S/A – CEMAR. Advogados: Drs. Ítalo Fábio Gomes de Azevedo, Carlos Frederico Tavares Dominici, e outros. Conclusão da Decisão de fls. 44: “... As partes firmaram acordo, que foi homologado em 26/02/2007 por sentença prolatada pelo 1º Juizado Itinerante do Estado do Maranhão. No referido acordo a requerida concordou em cancelar as faturas que estavam sendo cobradas da autora. Os presentes autos não tratam de rediscussão de débito e sim da existência de danos morais em razão da inclusão do nome da autora em cadastros de restrição de crédito, que ocorreu após a homologação do acordo. Dessa forma, indefiro a preliminar de coisa julgada suscitada pela requerida. Designo, para audiência de conciliação, o dia 20/05/2008, às 11h30min. Intimem-se as partes via AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e Cumpra-se.” São Luís, 25 de março de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 27985/2007 Ação: Declaratória de Inexistência de Débito. Requerente: MAURO PERES. Advogado: Dr. Adilton Souza Silva. Requerido: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO – CEMAR. Advogados: Drs. Ítalo Fábio Gomes de Azevedo, Carlos Frederico Tavares Dominici, e outros. Despacho de fls. 69: “Designo, para audiência de conciliação, o dia 15/ 05/2008, às 09:30 horas. Intimem-se as partes via AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e Cumpra-se”. São Luís, 25 de março de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 28158/2007. Ação: Medida Cautelar Inominada. Requerente: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO D.O. PODER JUDICIÁRIO COOPERATIVISMO – SESCOOP. Advogados: Drs. Paulo Roberto Galli Chuery, Haroldo G. Soares Filho, Gustavo Sauáia, e outros. Requerida: ADALVA ALVES MONTEIRO. Advogado: Dr. José Carlos Sousa Silva. Conclusão da Decisão de fls. 400/401: “... Desta forma, como da decisão acima as partes são devidamente intimadas pelos meios normais, nada há que ser feito por este juízo, já que não consta a alegação de resistência quanto ao cumprimento da ordem emanada do Tribunal de Justiça, devendo apenas que a agravada cumpra a citada decisão de agravo, respeitando a reinvestidura da agravante no seu cargo, bem como devolvendo-lhe os documentos e patrimônio que lhe foi retirado por força da decisão agravada. Por outro lado, reconhecendo a conexão alegada, determino o encaminhamento do presente processo através da distribuição à 8ª Vara Cível. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 02 de abril de 2008. Tyrone José Silva.Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 29461/1999 Ação: Embargos de Retenção. Embargante: COMPANHIA MORAES IMPORTADORA E EXPORTADORA. Advogado: Dr. Fábio de Oliveira Rodrigues, Lorena Gomes Pimenta e Outros. Embargados: ROSA DO ADRO GARRIDO e MANOEL DA VERA CRUZ GARRIDO. Advogados: Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho. Jezanias do Rêgo Monteiro e Outros. Despacho de fls. 533: “Cumpra-se despacho às fls. 530. Após, subam os autos à conclusão. Publique-se”. São Luis, 01 de abril de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Está conforme o original. São Luís, 03 de abril de 2008. Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha. Secretária Judicial da 4ª Vara Cível. 5ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO DE LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. JUIZ: JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ. SECRETÁRIA: MARIA TERESA SILVA E CRUZ. 1. Proc. n.º 23131/1995 – Ação Declaratória de Inexigibilidade Parc Tit Executivo – Requerente: Serviterra Serviços de Construções e Terraplanagem LTDA – Advogado(a): Alfredo Salim Duailibe Neto Requerente: José Cursino Brenha Raposo e Luis Alexaandre Brenha Raposo – Advogado(a): Eduardo Grolli - Requerido(a): Banco do Estado do Maranhão-Banco BEM S/A – Advogado(a): Pedro Américo Dias Vieira; Maria José Carvalho de Sousa Milhomem – Certidão de fls. 980 - “ Certifico que designei o dia 06/05/2008, às 09:30 h, para ter lugar a 1ª Praça dos Imóveis descritos no Auto de Penhora. Certifico mais que se não for alcançado lanço superior ao valor da avaliação, será levado novamente à praça em 27/05/2008, às mesmas horas.” – São Luis, 13 de Março de 2008 – Maria Teresa Silva e Cruz-Secretária Judicial. 2. Proc. n.º 46502007 – Ação de Reparação de Dano – Requerente: Rosália Gomes da Costa – Advogado(a): José Costa Ferreira - Requerido(a): HAPVIDA Sistema de Saúde – Advogado(a): Ulisses César Martins de Sousa, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e Marcos Luis Braid Ribeiro Simões – Sentença de fls. 131/143 - “ (...)EM CONCLUSÃO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Demandante e condeno a Demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), como reparação e punição pelos transtornos causados ao Demandante, valor este monetariamente corrigido e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, ambos a contar da citação.Também condeno a Demandada no pagamento QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 55 de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinqüenta reais), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, ambos a contar da citação.Fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza complexa e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 20, § 3º, e alíneas, do Código de Processo Civil.Custas processuais pela Demandada.Extingo, pois, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requererem e, caso eventual custas tenham sido efetuadas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos.Intimem-se as partes.Publique-se. Cumpra-se.” - São Luis, 31 de Março de 2008 – Dr. José Ribamar Santos Vaz-Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível. 3. Proc. n.º 163472006 – Ação de Embargos à Penhora – Requerente: Getúlio Costa Silva – Advogado(a): Raimundo Vitório de Sousa Requerido(a): F.H. Fornecedora de Hort do Maranhão – Advogado(a): Jorge Castro – Despacho de fls. 12 - “ Determino o apensamento dos presentes Embargos ao processo 11543/200, após, intime-se o Embargado para oferecer manifestação.” – São Luis, 25 de Julho de 2006 – Dr. José Ribamar Santos Vaz-Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível. 4. Proc. n.º 223192006 – Medida Cautelar Inominada – Requerente: Brisa Mar Hotel e outros – Advogado(a): Ary Fausto Maia - Requerido(a): Banco do Nordeste do Brasil S/A – Advogado(a): Carlos Alberto Layme Júnior – Despacho de fls 86 – “ Conceda-se vista à parte autora da Contestação de fls. 38 usque 48.” - São Luis, 14 de Novembro de 2006 – Dr. José Ribamar Santos Vaz-Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível. 5. Proc. n.º 20852006 – Ação de Despejo – Requerente: Rosa Maria de Paula Sanches – Advogado(a): Joanna D’ark Sanches da Silva Requerido(a): Jaime Henrique Bassanini Matuk – Requerido: Maria Juvenir Costa da Silva – Advogado(a): George Fernando Gama da Silva – Certidão de fls. 105 - “ Certifico , por ordem do MM. Juiz, que designei o dia 14/ 05/2008, às 11:00 horas, para realização da Audiência Preliminar.” - São Luis, 02 de Abril de 2008 – Maria Teresa Silva e Cruz-Secretária Judicial. 8ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 8ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. OITAVA SECRETARIA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª. MARIA TERESA P. CHAVES BARROS SECRETÁRIA JUDICIAL: ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE RESENHAS DA 8ª SECRETARIA CÍVEL: Processo N.º 25541/2007 (11908) Ação: Ordinária de Indenização por Danos REQUERENTE:Vanessa de Paula Sousa Nascimento Advogado: Dr. Enos Henrique Nogueira Ferreira REQUERIDO: Cia. Energética do Maranhão – CEMAR Advogado: Dr. Antônio Gonçalves Figueiredo Neto DESPACHO DE FLS. 47: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 26/08/2008, às 09:30 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 17 de março de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 1999/2007 (11718) Ação: Ordinária REQUERENTE:Valdecir Nunes Garcia Advogado:Dr. Hernildo Pinheiro Neto e Dr. Carlos Antônio Sousa REQUERIDO:Multieixo Implementos Rodoviários Ltda. 56 QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 Advogado:Dr. Gedeão Wolff S. Filho e Dr. Milton Carlos Cerqueira DESPACHO DE FLS. 429: Apesar do pedido de adiamento formulado pelo Dr. Carlos Antônio Sousa, o MM. Juiz, atendendo a pedido da parte ré, depoimentos e inquirições, e designou o dia 28/10/2008, às 10:30 horas, para a audiência de Instrução e Julgamento, do que ficaram intimados os presentes, devendo ser intimada a parte autora, via postal, e seu advogado, via Diário da Justiça. São Luís, 13 de março de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital Processo N.º 008937/1999 (4229) Ação: Monitória REQUERENTE:Lithografi Indústria Gráfica e Editora Ltda. Advogado:Dr. Pedro Américo Dias Vieira REQUERIDO: Etelvino de Oliveira Nunes DESPACHO DE FLS. 71: Sobre o resultado da consulta ao Banco Central visando penhora on line, diga a parte exeqüente em 10 dias. Publique-se. São Luís, 01 de abril de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Drª. Mirella Parada Martins REQUERIDO: Maria Flor Mendes da Costa DESPACHO DE FLS. 57: Sobre o resultado da consulta ao Banco Central visando penhora on line, diga a parte exeqüente em 10 dias. Publique-se. São Luís, 01/04/2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 14465/2003 (7520) Ação:Manutenção de Posse REQUERENTE:AGROFORJA – Agroindústria Forjães Ltda. Advogado:Dr. João Fernandes Freire Neto REQUERIDO: Antônio do Bom Parto Aragão Gonçalves Advogado: Dr. Luiz Américo Henrique de Castro DESPACHO DE FLS. 173: Sobre o resultado da consulta ao Banco Central visando penhora on line, diga a parte exeqüente em 10 dias. Publique-se. São Luís, 01/04/2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 011595/2003 (7399) Ação: Ordinária de Indenização por Danos REQUERENTE:Robervaldo Rocha Araújo Advogado: Dr. José Cavalcante de Alencar Júnior REQUERIDO:Cell & Cia. Advogado: Drª. Herlinda de Olinda Sampaio DESPACHO DE FLS. 104: Sobre o resultado da consulta ao Banco Central visando penhora on line, diga a parte exeqüente em 10 dias. Publique-se. São Luís, 01 de abril de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 21255/2005 (9703) ANEXO Nº 2559/2007 (10970) Ação: Execução Forçada EXEQÜENTE: Caixa Seguros S/A. Advogado: Drª. Solange Eli Santos Antonioletti EXECUTADO: H. B. Empreendimentos Ltda. Advogado:Dr. Aclizio Calazans DESPACHO DE FLS. 68: Sobre o resultado da consulta ao Banco Central visando penhora on line, diga a parte exeqüente em 10 dias. Publique-se. São Luís, 01/04/2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 012291/2003 (7429) Ação: Ordinária de Indenização REQUERENTE:J. P. Galvão Neto Advogado: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira e Roberto Tavares de Souza REQUERIDO: Indústria de Bebidas e Condimentos Lord Ltda. Advogado: Drª. Fabryenn Fabrynn Coimbra Serra de Castro DESPACHO DE FLS. 294: Que a parte vitoriosa, no prazo de 10 dias, promova a execução do julgado, instruindo o pedido com a memória de cálculo (art. 475-B do CPC), se for o caso. Publique-se. São Luís, 31 de março de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 17227/2005 (9545) Ação: Execução EXEQÜENTE: Cicera Anunciado de Medeiros e Valfran M. de Lima Advogado: Drª. Ana Lourena Moniz Costa (Defensora Pública) EXECUTADO: Gráfica e Editora São Pataleão Ltda. Advogado: Dr. Raimundo F. Bogéa Júnior DESPACHO DE FLS. 28: Sobre o resultado da consulta ao Banco Central visando penhora on line, diga a parte exeqüente em 10 dias. Publique-se. São Luís, 01/04/2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 16589/2006 (10384) Ação: Indenização por Danos Morais REQUERENTE:Wewman Flávio Andrade Braga Advogado: Dr. Paulo Cruz Pereira e Silva e outros REQUERIDO: Hospital São Domingos Ltda. Advogado: Drª. Valéria Lauande Carvalho Costa e outros DESPACHO DE FLS. 167: Recebo o recurso adesivo de fls. 161/165. Vistas ao Hospital São Domingos para responder no prazo legal. Publiquese. São Luís, 31 de março de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 7815/1997 (2999) Ação: Execução por Título Extrajudicial EXEQÜENTE: Banco Econômico S/A. Advogado: Dr. Adalberto R. B. Gonçalves EXECUTADO: Milton Lima Calado Advogado: Dr. Milton Ricardo Liso Calado DESPACHO DE FLS. 59: Vistos, etc. Banco Econômico S/A, embarga de dclaração no que diz respeito à sentença extintiva de fls. 48, alegando omissão e requerendo efeito modificativo. Tem razão a embargante. É que extingui o processo com fundamento no art. 267, III, do CPC, sem observar a exigência contida no §1º do mesmo artigo. Diante disso, acato os embargos para, aplicando o efeito infringente, anular a decisão atacada. Fica suspenso o curso do processo até nova provocação. Publique-se. São Luís, 01 de abril de 2008 DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 32836/2006 (10840) Ação: Execução Forçada EXEQÜENTE:HSBC Bank Brasil S/A. - Banco Múltiplo Advogado: Dr. Raimundo Nonato Barros Martins EXECUTADO: Brasilpax Empresa Bras. De Assist. à Família Ltda. Advogado: Dr. Clayrton Erico Belini Medeiros DESPACHO DE FLS. 35: Que a parte vitoriosa, no prazo de 10 dias, promova a execução do julgado, instruindo o pedido com a memória de cálculo (art. 475-B do CPC), se for o caso. Publique-se. São Luís, 31 de março de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 010585/2002 (6418) Ação: Monitória REQUERENTE:UniCEUMA – Centro Universitário do Maranhão Processo N.º 012933/1999 (4348) Ação: Execução EXEQÜENTE: Banco do Brasil S/A. Advogado: Drª. Teresinha Barros Vilar EXECUTADO: Pizzaria Toscana Ltda. e seu avalista Advogado: Dr. Givanildo Braz Torres DESPACHO DE FLS. 257: Diga a parte autora/exeqüente em 10 dias. Publique-se. São Luís, 31 de março de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo N.º 28966/207 (12053) Ação: Revisão de Débito REQUERENTE:Faculdade Santa Teresinha - Cest Advogado: Drª. Maria da Conceição Lima Melo Rolim REQUERIDO: CAEMA – Cia. de Águas e Esgotos do Maranhão Advogado: Dr. José de Ribamar Cardoso Filho DESPACHO DE FLS. 142: Sobre a contestação e documentos, diga parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 31 de março de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 4799/2008 (12351) Ação: Medida Cautelar Inominada REQUERENTE:Luís Alberto Mota Fernandes Advogado: Dr. Pedro Américo Dias Vieira REQUERIDO: P. H. Mudanças e Transportes Ltda. DESPACHO DE FLS. 54: Só em casos excepcionais deve ser deferida a liminar, o que não justifica na presente situação em que a cautelar não pode substituir a ação principal, onde as provas do alegado serão melhor apreciadas. Em vista disso indefiro a liminar, devendo ser aguardado o ingresso da ação principal, onde poderá inclusive ser apreciado pedido de antecipação de tutela. Publique-se. São Luís, 31 de março de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 1672/2008 (12113) Ação: Revisão de Contrato REQUERENTE:Célia Maria Lima Santiago Advogado: Dr. José Wilson Cardoso Diniz REQUERIDO: Banco Itaúcard S/A. Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes DESPACHO DE FLS. 122: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 31 de março de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 19115/2007 (11604) Ação: Execução EXEQÜENTE: José Orlando Cardoso Advogado: Dr. Elson Januário Fagundes EXECUTADO: José Ribamar Nascimento Furtado DESPACHO DE FLS. 34: Sobre o resultado da consulta ao Banco Central visando penhora on line, diga a parte exeqüente em 10 dias. Publique-se. São Luís, 01/04/2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 28318/2006 (10749) Ação: Despejo REQUERENTE:Luís Fernando Paisano Nobre Advogado: Dr. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe REQUERIDO: Lenícia Oliveira Alves Advogado: Dr. José Helias Sekeff do Lago DESPACHO DE FLS. 86: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. São Luís, 31 de março de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 25414/2007 (11902) Ação: Exibição de Documento REQUERENTE:Adilson Ronald D. Dourado e Yolanda da Silva Mota Advogado: Dr. Hugo Emanuel de Souza Sales REQUERIDO:UNIBANCO – União de Bancos Brasileiros S/A. Advogado: Dr. Marcos Luís Braid R. Simões DESPACHO DE FLS. 64: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 31 de março de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 57 Processo N.º 7648/2006 (10136) Ação:Ordinária de Indenização por Danos REQUERENTE:M. das Graças de A. Menezes (Mercadinho São Luís) Advogado: Dr. José Carlos Tavares Durans REQUERIDO:Mariza Indústria e Compercio da Amazônia Ltda. Advogado: Dr. Erik Janson Vieira Monteiro Marinho REQUERIDO: Banco Itaú S/A. Advogado: Dr. Marcos Luís Braid R. Simões DESPACHO DE FLS. 138: Recebo a apelação em seus legais efeitos. Vistas ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 31 de março de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 16848/2005 (9529) Ação: Execução EXEQÜENTE: Companhia Maranhense de Refrigerantes Advogado: Dr. Suzanne de Castro EXECUTADO: N. E. Distribuidora de Bebidas Ltda. Advogado:Dr. Manuel Ximenes Neto DESPACHO DE FLS. 70: Sobre o resultado da consulta ao Banco Central visando penhora on line, diga a parte exeqüente em 10 dias. Publique-se. São Luís, 01/04/2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 18546/2002 (6803) Ação: Cobrança REQUERENTE:UniCEUMA- Centro Universitário do Maranhão Advogado: Drª. Mirella Parada Martins REQUERIDO: Adail Gouveia Siqueira Filho DESPACHO DE FLS. 67: Sobre o resultado da consulta ao Banco Central visando penhora on line, diga a parte exeqüente em 10 dias. Publique-se. São Luís, 01/04/2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 11551/2004 (8346) Ação: Despejo por Falta de Pagamento REQUERENTE:Satélite Distribuidora de Petróleo S/A. Advogado:Drª. Ana Patrícia de Azevedo Borba; Mônica Maria Vieira Aderaldo e outros REQUERIDO: Auto Posto Cariri Ltda. DESPACHO DE FLS. 64: Sobre o resultado da consulta ao Banco Central visando penhora on line, diga a parte exeqüente em 10 dias. Publique-se. São Luís, 01/04/2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 17140/2006 (10407) Ação: Monitória REQUERENTE:Centro de Ensino Atenas Maranhense Ltda. CEAMA Advogado: Drª. Luciana Arantes Teixeira REQUERIDO: Carlos Renato Almeida Marinho DESPACHO DE FLS. 46: Sobre o resultado da consulta ao Banco Central visando penhora on line, diga a parte exeqüente em 10 dias. Publique-se. São Luís, 01/04/2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 15641/2007 (11442) Ação: Cobrança REQUERENTE:Edifício Mont Blanc Flat Service Advogado: Drª. Cintia Itapary Albuquerque REQUERIDO: José Edno Teófilo de Almeida Advogado: Dr. André Luís Campos Fróes DESPACHO DE FLS. 64: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 31/03/2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 2981/2008 (12170) Ação: Reintegração de Posse REQUERENTE:Banco Gmac S/A. Advogado: Drª. Rosângela de Fátima A Goulart 58 QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 REQUERIDO: Benedito dos Santos Pereira Advogado: Dr. José Wilson Cardoso Diniz e outros DESPACHO DE FLS. 55: Diante do pretendido efeito modificativo, que a parte embargada manifeste-se em 05 dias sobre os embargos de declaração. Publique-se. São Luís, 31/03/2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 017587/2001 (5959) Ação: Reintegração de Posse REQUERENTE:Bamerindus Leasing Arrendamento Mercantil Advogado: Dr. Nonato Martins e outros REQUERIDO: Darlan Nunes & Cia. Ltda. e outros Advogado: Drª. Suzamira Ramos Moura Santos e outros DESPACHO DE FLS. 102: Sobre o resultado da consulta ao Banco Central visando penhora on line, diga a parte exeqüente em 10 dias. Publique-se. São Luís, 01/04/2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 3151/2004 (8017) Ação: Monitória REQUERENTE:Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. Advogado: Dr. Oséas de Souza Martins Filho e outros REQUERIDO: Lavanderia Multiservice Ltda. Advogado:Drª. Thaysa Halina Sauáia Ribeiro e Dr. Paulo de Assis Ribeiro DESPACHO DE FLS. 88: Sobre o resultado da consulta ao Banco Central visando penhora on line, diga a parte exeqüente em 10 dias. Publique-se. São Luís, 01/04/2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 022143/2002 (1547) Ação: Restituição de Indébito e Condenação em Danos Morais REQUERENTE:Eduardo Maria Nicolau Vigario Rodrigues Advogado:Drª. Suzanne de Castro e Dr. Cláudio Moreira REQUERIDO:Banco Pontual S/A. Advogado: Dr. Luís Fernando D. Castelo Branco DESPACHO DE FLS. 332: Sobre o resultado da consulta ao Banco Central visando penhora on line, diga a parte exeqüente em 10 dias. Publique-se. São Luís, 01/04/2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 018799/2002 (6810) Ação: Cobrança REQUERENTE:UniCEUMA – Centro Universitáriop do Maranhão Advogado: Drª. Mirella Parada Martins REQUERIDO: Maria José Vale Bezerra DESPACHO DE FLS. 69: Sobre o resultado da consulta ao Banco Central visando penhora on line, diga a parte exeqüente em 10 dias. Publique-se. São Luís, 01/04/2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 018469/2005 (9597) Ação: Ressarcimento de Danos REQUERENTE:Helio Fábio Pereira Borges Advogado: Dr. João Coimbra de Melo REQUERIDO: Litoral Revendedora de Veículos Advogado: Dr. Benones Vieira de Araújo DESPACHO DE FLS. 83: Sobre o resultado da consulta ao Banco Central visando penhora on line, diga a parte exeqüente em 10 dias. Publique-se. São Luís, 01/04/2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 011595/2003 (7399) Ação: Ordinária de Indenização por Danos Morais REQUERENTE:Robervaldo Rocha Araújo Advogado: Dr. José Cavalcante de Alencar Júnior REQUERIDO: Cell & Cia. Advogado: Drª. Herlinda de Olinda Sampaio D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO DE FLS. 104: Sobre o resultado da consulta ao Banco Central visando penhora on line, diga a parte exeqüente em 10 dias. Publique-se. São Luís, 01/04/2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 14855/1996 (2433) Ação: Execução EXEQÜENTE: Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr. Adalberto R. B. Gonçalves EXECUTADO: Francisco José de Sá Lima DESPACHO DE FLS. 57: Sobre o resultado da consulta ao Banco Central visando penhora on line, diga a parte exeqüente em 10 dias. Publique-se. São Luís, 01/04/2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 17404/2007 (11535) Ação: Ordinária Anulatória REQUERENTE:Iolanda Tavares Lima Advogado: Drª. Darci Costa Frazão REQUERIDO: CEMAR – Cia. Energética do Maranhão CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 51/54: Diante do exposto e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE A AÇÃO para confirmar a liminar tal como já deferida, e para declarar a nulidade do processo administrativo n. 2006140799475, bem como a inexigibilidade do débito decorrente de tal procedimento no valor de R$ 22.247,91 (vinte e dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e noventa e um centavos), além de condenar a ré CEMAR a pagar à parte autora o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo, para este caso, incidir correção monetária, além de juros de 1% ao mês, a partir da data desta decisão. Deverá a ré pagar as custas do processo e os honorários do advogado da autora, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P. e R. São Luís, 31 de março de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 17821/2003 (7650) Ação:Indenização por Danos REQUERENTE:Alberto Auto Peças Ltda. Advogado: Dr. José Clemente Figueiredo de Alomeida REQUERIDO: Negocial Factoring Fomento Comercial Ltda. Advogado: Dr. Marcello Abreu Itapary CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 248/252: Diante de tudo exposto e mais o que os autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação de Reparação por Danos Morais, confirmando os efeitos da tutela antecipada, condenando a Negocial Factoring Fomento Comercial Ltda a pagar à parte autora o dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo incidir correção monetária, além de juros de 1% ao mês, a partir da data desta decisão. Condeno, ainda, essa ré a pagar as custas do processo e os honorários do advogado do autor, estes na base de 10% sobre o valor atualizado da condenação. P. e R. Intimações necessárias. São Luís, 31 de março de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 29417/2007 (12060) Ação: Declaratória de Inexistência de Débito REQUERENTE:Carlos Magno Castro Advogado: Dr. Adilton Souza Silva REQUERIDO: CEMAR – Cia. Energética do Maranhão CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 43/44: Diante do exposto e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE A AÇÃO, para confirmar a liminar tal como já deferida, bem como para declarar a inexistência do débito em nome de ZILMAR FERREIRA DA SILVA relativo a unidade consumidora do autor. Como a parte ré deixou de cumprir a tutela antecipada concedida às fls. 28, condeno a mesma a pagar ao autor a multa fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como, a título de dano moral, a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tudo acrescido de correção monetária e juros, este na base de 1% ao mês, a contar desta decisão. Concedo a parte ré novo prazo de 05 (cinco) dias para que cumpra a tutela D.O. PODER JUDICIÁRIO antecipada deferida às fls. 28, pena de incorrer em multa de 5.000,00 (cinco mil). Deverá a parte ré pagar as custas processuais legais e os honorários dos advogados do autor, que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da condenação. Custas de lei. P. e R. São Luís, 31 de março de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 10752/2007 (11223) Ação: Imissão de Posse REQUERENTE:Glenda Gonçalves Oliveira Advogado: Dr. Marcelo Emílio Câmara Gouveia e outros REQUERIDO: José Murilo Tavares e Alzira Santos Jacinto Advogado: Dr. José Carlos Everton Lindoso CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 132/133: Face ao exposto, dispensando a prova em audiência diante da prova documental produzida, passando a questão de mérito a ser unicamente de direito (art. 330, I, do CPC), com fundamento no dispositivo citado, julgo PROCEDENTE A AÇÃO para, confirmando a tutela antecipada, condenar a parte ré a entregar o imóvel à parte autora, bem como a pagar as custas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P. e R. São Luís, 31 de março de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 8065/2001 (9739) Ação: Anulação Irregular de Transferência de Imóvel REQUERENTE:Arlinda Coelho Costa Advogado: Dr. Antônio Carlos Muniz Cantanhede REQUERIDO: Pedro dos Santos Costa Advogado: Dr. Sérgio Geraldo Maciel Pires CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 142/143: Ante o exposto, por não poder reservar direito de propriedade de imóvel financiado, entendo que não há qualquer ilegalidade capaz de gerar a anulação da transferência dos direitos sobre o imóvel para a Sra. INEZ MORAES CUTRIM, razão pela qual julgo totalmente IMPROCEDENTE A AÇÃO. Sem sucumbência, por estar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. P. e R. São Luís, 31 de março de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. 9ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS NONA SECRETARIA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: RAIMUNDO MORAES BOGÉA SECRETÁRIA JUDICIAL:ANA PRISCILA COSTA ANDRADE RESENHAS DA 9ª SECRETARIA CÍVEL: Processo Nº. 26249/2007 Ação:Busca e Apreensão Autor(es): Banco Panamericano S/A Advogado: Dr. José Expedito Bacelar Almeida Filho e outros. Réu(s): José do Carmo Dias Furtado DECISÃO DE FLS. 28 – Indefiro o requerimento da parte autora para que seja oficiado a Receita Federal, bem como o Tribunal Regional Eleitoral, no intuito de se descobrir o atual endereço da parte ré, tendo em vista que não cumpre ao Judiciário, já assoberbado com as funções que lhe são afetas , realizar atos de persecução visando localização de endereços das partes . Por outro lado, desde que não seja encontrada a parte ré, o CPC dá a solução do problema mediante citação via edital com o normal prosseguimento do feito ate sentença final. Assim, defiro somente a solicitação de bloqueio da documentação do veículo junto ao DETRAN. Para tal finalidade, determino a Secretaria que oficie ao referido Órgão, inclusive, com a determinação de apreensão do veiculo , caso eventualmente averiguado em blitz , comunicando o fato a este juízo. São Luís, 18 de março de 2008. DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível. QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 59 Processo Nº. 2766/2006 Ação: Constitutiva Negativa Autor(es): Maria da Graça Reis Silva Advogado: Dr. Isaque Ramos da Silva Júnior e outro. Réu(s): Hipercard Banco Múltiplo S/A Advogado: Dra. Márcia Moraes Rego de Souza e outros. DESPACHO DE FL. 88 – Designo para o dia 18 de setembro de 2008, às 10:00 horas, audiência preliminar de conciliação (art. 331,CPC). Intimem-se às partes pessoalmente, bem como seus respectivos advogados, para comparecerem ao ato. São Luís, 19 de março de 2008. DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 16530/2006 Ação: Condenatória Autor(es): Jorge Luis Barros Ribeiro Advogado: Dr. Adilson Teodoro de Jesus Réu(s): Lojas Riachuelo S/A Advogado: Dr. Rodolfo Licurgo e outros. DESPACHO DE FL. 73 – Designo para o dia 03 de setembro de 2008, às 11:00 horas, audiência de instrução e julgamento. Defiro o depoimento pessoal das partes e inquirição e testemunhas. Intime-se São Luís, 14 de março de 2008. DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 7056/2000 Ação: Condenatória Autor(es): Adriana Maria Nina Almeida Advogado: Dr. Antonio César de Araújo Freitas Réu(s): Fundação Antonio Jorge Dino – Hospital Aldenora Belo Advogado: Dr. Carlos Sebastião Silva Nina DESPACHO DE FL. 320 – Designo para o dia 04 de setembro de 2008, às 10:00 horas, audiência de instrução e julgamento. Defiro o depoimento pessoal das partes e inquirição e testemunhas. Intime-se São Luís, 14 de março de 2008. DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 14484/2004 Ação: Interdito Proibitório Autor(es): Coopenav – Cooperativa de Trabalhadores e Serviços Navais Advogado: Dr. Ney Sousa Falcão Barreto Réu(s): Idalvo Ferreira Carneiro Advogado: Dr. Osvaldo Henrique Almeida DESPACHO DE FL. 73 – Designo para o dia 01 de outubro de 2008, às 11:00 horas, audiência preliminar de conciliação (art. 331,CPC). Intimem-se às partes pessoalmente, bem como seus respectivos advogados, para comparecerem ao ato. São Luís, 26 de março de 2008. DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 6760/2008 Ação: Mandamental Autor(es): Ivanildo Penha Gomes Advogado: Dra. Albylane Nery do Nascimento Réu(s): Tama Benarros Veículos Ltda DESPACHO DE FL. 20 – Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01 de outubro de 2008 (quarta-feira) às 10:00 horas, na sala de audiências da 9ª Vara Cível, no Fórum local, devendo as partes apresentar as testemunhas na data acima designada. Cite-se a parte demandada, via carta com AR, obedecendo ao prazo mínimo de dez dias entre a efetivação da citação e a data da audiência, advertindo-a do ônus previsto no § 2º, do art. 277, do CPC. Intime-se a parte autora e seu advogado, via Diário da Justiça. São Luís, 26 de março de 2008. DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível. 60 QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 Processo Nº. 28077/2007 Ação:Constitutiva Negativa Autor(es): Delman Construções Ltda Advogado: Dr. Carlos Eduardo Cavalcanti e outros. Réu(s): Caema- Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão DESPACHO DE FL. 57 – Defiro o pedido de depósito judicial dos valores indicado pelo autor São Luís, 25 de março de 2008. DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 28077/2007 Ação: Constitutiva Negativa Autor(es): Delman Construções Ltda Advogado: Dr. Carlos Eduardo Cavalcanti e outros. Réu(s):Caema- Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão DESPACHO DE FL. 59 – Designo audiência de conciliação para o dia 25 de setembro de 2008 (quinta-feira) às 10:00 horas, na sala de audiências da 9ª Vara Cível, no Fórum local. Cite-se a parte demandada, via carta com AR, obedecendo ao prazo mínimo de dez dias entre a efetivação da citação e a data da audiência, advertindo-a do ônus previsto no art. 277, do CPC. Intime-se a parte autora, pessoalmente, bem assim, via Diário da Justiça, o seu advogado. São Luís, 25 de março de 2008. DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 29510/2006 Ação: Constitutiva Negativa Autor(es): J N de Oliveira Veículos - Me Advogado: Dr. Manoel Antonio Xavier Réu(s): Hapvida – Assistência Médica Ltda Advogado: Dr. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros. DESPACHO DE FL. 96 – Designo para o dia 16 de setembro de 2008, às 10:00 horas, audiência de instrução e julgamento. Defiro o depoimento pessoal das partes. São Luís, 17 de março de 2008. DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 17101/2007 Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária Autor(es): Raimundo José Correia da Silva Advogado: Dr. Ricardo Augusto Duarte Dovera Réu(s): Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Cláudio Antonio Amaral Moraes e outros. DECISÃO DE FL. 13/16 – Mantenho o beneficio da assistência judiciária concedido ao autor, indefiro a presente impugnação. Intimem-se. São Luís, 25 de março de 2008. DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Réu(s): Bradesco – Companhia Nacional de Seguros S/A DESPACHO DE FL. 21 – Defiro o beneficio da justiça gratuita, conforme requerido na fl.06 da petição inicial , Designando audiência preliminar de conciliação para o dia 02 de setembro de 2008( terça-feira), às 11:00 horas na sala de audiências da 9ª Vara Cível, Fórum Local.Cite-se a parte demandada, via carta com AR, obedecendo ao prazo mínimo de dez dias entre a efetivação da citação e a data da audiência, advertindo-a do ônus previsto no § 2º , do art. 277 do CPC. Intime(m)-se o(s) autor(es), e seu(s ) advogado(s), bem como o Órgão do Ministério Público , por envolver interesse de menor incapaz na presente demanda . Ressalve-se na intimação da parte autora a necessidade de ser juntado, até a audiência de conciliação ora designada, o registro de ocorrência do acidente efetuado junto ao Distrito Policial competente. São Luís, 14 de março de 2008. DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 13028/2005 Ação: Constitutiva Negativa Autor(es): Chapa a Luta continua pelo Progresso da Comunidade Advogado: Dr. José Rosário Júnior Réu(s):Chapa Fé e União Advogado: Dr. Everaldo Chaves Bentivi DESPACHO DE FL. 307 – Tendo em vista o não cumprimento do despacho de fls. 304, expeça-se novo mandado, sem custas, designando audiência de conciliação para o dia 24 de setembro de 2008, às 11:00 horas , na sala de audiências da 9ª Vara Cível. São Luís, 24 de março de 2008. DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 4050/2007 Ação: Condenatória Autor(es): José de Ribamar Nunes Sobrinho Advogado:Dr. Adson Bruno Batalha do Nascimento e outros. Réu(s): Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Aluisio Barros Pereira Júnior DESPACHO DE FL. 110 – Designo para o dia 17 de setembro de 2008, às 11:00 horas, audiência preliminar de conciliação (art. 331,CPC). Intimem-se às partes pessoalmente, bem como seus respectivos advogados, para comparecerem ao ato. São Luís, 17 de março de 2008. DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 601/2007 Ação:Condenatória Autor(es):Raimundo José Correia da Silva Advogado: Dr. Ricardo Augusto Duarte Dovera Réu(s): Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Cláudio Antonio Amaral Moraes e outros. DESPACHO DE FL. 61 – Designo para o dia 30 de setembro de 2008, às 10:00 horas, audiência preliminar de conciliação (art. 331,CPC). Intimem-se às partes pessoalmente, bem como seus respectivos advogados, para comparecerem ao ato. São Luís, 25 de março de 2008. DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 8206/2004 Ação: Reintegração de Posse Autor(es):Josuel Sodré Saboia Advogado: Dr. Haroldo Guimarães Soares Filho e outros. Réu(s): Mirian Araújo Pinto Advogado: Dr. José Costa Ferreira DESPACHO DE FL. 91 – Quanto a preliminar argüida pela ré Mirian Araújo Pinto de ilegitimidade da parte ativa, afasto-a, posto que o fato de possuir ou não o autor o legítimo direito de posse sobre o imóvel objeto da lide, diz respeito ao mérito da demanda, sendo causa de pedir da reintegração de posse. Desse modo, declaro saneado o processo e, determino a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento designada para o dia 21 de agosto de 2008, às 10:00 horas na sala de audiências da 9ª Vara Cível, no Fórum local.Alertando-se que a prova deverá cingir-se ao ponto controvertido, que diz respeito à existência ou não de ilegitimidade na posse do imóvel em litígio pela parte demandada. São Luís, 10 de março de 2008. DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 24015/2007 Ação:Condenatória Autor(es): Bruna Roberta Floriana Oliveira Belfort e outro. Advogado: Dra. Eliana Maria Pinheiro Santos Processo Nº. 4772/2002 Ação: Monitória Autor(es): Intercard Comércio e Serviços Ltda Advogado: Dr. Adalberto R. B. Gonçalves D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 61 Réu(s): Jonatas Lopes Freitas Advogado: Dr. Paulo Godin de Abreu Filho e outro. DESPACHO DE FL. 45 – Designo para o dia 21 de agosto de 2008, às 11:00 horas, audiência preliminar de conciliação ( art. 331, CPC ) . Intimem-se as partes pessoalmente, bem como seus respectivos advogados, para comparecerem ao ato. São Luís, 12 de março de 2008. DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível. Advogado: Dra. Maria Luiza da Conceição Soares Rocha Réu(s):Banco do Brasil S/A Advogado: Dra. Cláudia Regina Serra Silva e outros. DESPACHO DE FL. 65 – Designo para o dia 25 de setembro de 2008, às 11:00 horas, audiência preliminar de conciliação (art. 331,CPC). Intimem-se às partes pessoalmente, bem como seus respectivos advogados, para comparecerem ao ato. São Luís, 26 de março de 2008. DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 22072/2006 Ação: Condenatória Autor(es): Basílio Rodrigues Advogado: Dr. Mauro Henrique Silva de Aquino Réu(s): Antonio Pereira da Silva Advogado: Dra. Karlen Christini Prata da Silva DESPACHO DE FL. 35 – Designo para o dia 26 de agosto de 2008, às 11:00 horas, audiência preliminar de conciliação (art. 331,CPC) . Intimem-se às partes pessoalmente, bem como seus respectivos advogados, para comparecerem ao ato. São Luís, 17 de março de 2008. DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 541/2002 Ação: Reintegração de Posse Autor(es): Beira Mar Distribuidora de Bebidas Ltda Advogado: Dr. Gutemberg Braga e outros. Réu(s): Valternor Costa Silva Advogado: Dr. Júlio César Marques DESPACHO DE FL. 85 – Designo para o dia 24 de setembro de 2008, às 10:00 horas, audiência preliminar de conciliação (art. 331,CPC). Intimem-se às partes pessoalmente, bem como seus respectivos advogados, para comparecerem ao ato. São Luís, 224 de março de 2008. DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 3323/2004 Ação: Condenatória Autor(es):Terezinha de Jesus França e outros. Advogado:Dr. José Maria Diniz Réu(s): Panamericana de Seguros S/A Advogado: Dr. Luis Carlos Higasi Narvion DESPACHO DE FL. 80 – Designo para o dia 09 de setembro de 2008, às 10:00 horas, audiência preliminar de conciliação (art. 331,CPC). Intimem-se às partes pessoalmente, bem como seus respectivos advogados, para comparecerem ao ato. São Luís, 14 de março de 2008. DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 8604/2007 Ação: Constitutiva Negativa Autor(es): Milton Castro Gomes Advogado: Dr. José Wilson Cardoso Diniz e outros. Réu(s): Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A Advogado: Dra. Flávia dos Reis Silva e outros. DESPACHO DE FL. 93 – Designo para o dia 11 de setembro de 2008, às 10;00 horas, audiência preliminar de conciliação ( art. 331,CPC) . Intimem-se às partes pessoalmente, bem como seus respectivos advogados, para comparecerem ao ato. São Luís, 17 de março de 2008. DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 7261/1998 Ação: Condenatória Autor(es): Jusia Maria Batista Paula Souza Advogado: Dr. Jezanias do Rego Monteiro e outros. Réu(s):Varig S/A – Viação Aérea Riograndense Advogado:Dr. Emmanuel Almeida Cruz DESPACHO DE FL. 188 – Designo para o dia 03 de setembro de 2008, às 10:00 horas, audiência preliminar de conciliação (art. 331,CPC). Intimem-se às partes pessoalmente, bem como seus respectivos advogados, para comparecerem ao ato. São Luís, 14 de março de 2008. DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 22945/2006 Ação: Condenatória Autor(es):Maria de Fátima Silva Souza Processo Nº. 12017/2007 Ação: Condenatória Autor(es):Gisele Carvalho Rodrigues Advogado: Dr. Ernesto Lopes Gomes e outro. Réu(s): Localiza Rent a Car S/A Advogado: Dra. Larissa Abdalla Brito e outros. DESPACHO DE FL. 88 – Designo para o dia 11 de setembro de 2008, às 11:00 horas, audiência preliminar de conciliação (art. 331,CPC). Intimem-se às partes pessoalmente, bem como seus respectivos advogados, para comparecerem ao ato. São Luís, 17 de março de 2008. DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 16894/2006 Ação: Condenatória Autor(es): Lidneusa Monteiro Dias Gomes Advogado: Dra. Maria Luiza da Conceição Soares Rocha Réu(s): Norte Gás Butano Dist. Ltda Advogado: Dr. Oséas de Sousa Martins Filho e outros. DESPACHO DE FL. 91 – Designo para o dia 18 de setembro de 2008, às 11:00 horas, audiência preliminar de conciliação (art. 331,CPC). Intimem-se às partes pessoalmente, bem como seus respectivos advogados, para comparecerem ao ato. São Luís, 26 de março de 2008. DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 3847/2007 Ação: Condenatória Autor(es): Ana Zélia Alves de Araújo Advogado: Dr. Manoel de Sousa Balby Réu(s):Schincariol Ltda Advogado: Dr. Ricardo Augusto Galvão de Souza Réu(s): Itumar – Distribuidora de Bebidas Ltda Advogado: Dr. Allan Gustavo de Sousa Ferreira e outros. DESPACHO DE FL. 186 – Designo para o dia 17 de setembro de 2008, às 10:00 horas, audiência preliminar de conciliação (art. 331,CPC). Intimem-se às partes pessoalmente, bem como seus respectivos advogados, para comparecerem ao ato. São Luís, 17 de março de 2008. DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível. 62 QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 Processo Nº. 1626/2007 Ação: Constitutiva Negativa Autor(es): Antonio Rodrigues Araújo e outros. Advogado:Dr. José Willian de Paula Souza e outros. Réu(s): José Maria Borges Silva e José Ribamar Lago Lima Advogado: Dr. Júlio César Marques e outros. DESPACHO DE FL. 223 – Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27 de agosto de 2008, às 11:00 horas, na sala de audiências da 9ª Vara Cível , no Fórum local. Intime-se às partes, via carta com AR, seus respectivos advogados, para comparecerem ao ato. Defiro o depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas. São Luís, 12 de março de 2008. DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 11433/2007 Ação:Condenatória Autor(es): Milenium Factoring Fomento Mercantil Ltda Advogado: Dr. Almir Campos Cantanhede Réu(s):Carlos B. L. Soares Advogado: Dr. Fernando Antonio da Silva Ferreira CERTIDÃO DE FL. 33 – Designo para o dia 20 de agosto de 2008, às 11:00 horas, audiência preliminar de conciliação (art. 331, CPC) . Intimem-se as partes pessoalmente , bem como seus respectivos advogados, para comparecerem ao ato . São Luís, 02 de abril de 2008. DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 21713/1997 Ação: Depósito Autor(es): Banco Sudameris Brasil S/A Advogado: Dr. Pedro Américo Dias Vieira Réu(s): Sônia Maria Romanelli Rezende DECISÃO DE FLS. 91/93 – Defiro o requerimento do autor e converto a ação de busca e apreensão em depósito. Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive perante a Distribuição, ressalvando na autuação esta conversão. Em seguida, cite-se o devedor, para no prazo de cinco dias, entregar o veículo ao representante legal da autora ou depositá-lo em juízo, ou, ainda, consignar o valor do débito, no importe de R$ 56.242,51 (cinqüenta e seis mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinqüenta e um centavos). Poderá, o Réu, finalmente, querendo, no mesmo prazo de cinco dias, contestar a ação. Por esses fundamentos indefiro, de logo, o pedido de prisão civil do devedor-fiduciante. Intime-se. São Luís, 27 de fevereiro de 2008. DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 21507/2006 Ação: Condenatória Autor(es): Glauber José Brito Advogado: Dr. José Raimundo Soares Serra Réu(s): Laboratório Pró-Vida Advogado:Dr. Gleyson Gadelha Melo e outros. DESPACHO DE FL. 60 – Designo para o dia 20 de agosto de 2008, às 11:00 horas, audiência preliminar de conciliação (art. 331, CPC) . Intimem-se as partes pessoalmente , bem como seus respectivos advogados, para comparecerem ao ato. São Luís, 12 de março de 2008. DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 16962/2007 Ação: Condenatória Autor(es):José Inaldo Costa Abreu Advogado: Dr. José Costa Ferreira Réu(s): Companhia Maranhense de Refrigerantes D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Dr. Abdon Clementino de Marinho e outros. DESPACHO DE FL. 196 – Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13 de agosto de 2008, às 11:00 horas , na sala de audiências da 9ª Vara Cível, no Fórum Local . Defiro o depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas. São Luís, 11 de março de 2008. DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 15903/2005 Ação: Mandamental Autor(es): Berg Engenharia Ltda Advogado: Dr. Hugo Moreira Lima Sauaia Réu(s): Telemar Norte Leste S/A Advogado: Dr. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros. DESPACHO DE FL. 104 – Designo para o dia 09 de julho de 2008, às 11:00 horas, audiência de instrução e julgamento . Defiro o depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas. Intime-se. São Luís, 12 de março de 2008. DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 2501/2000 Ação: Condenatória Autor(es): Sonja de Jesus Pacheco Cantanhede Advogado: Dra. Lísia Maria Pereira Gomes Réu(s): Via Direta Industrial e Comércio de Confecções Ltda Advogado: Dr. Carlos Sebastião Silva Nina e outros. DESPACHO DE FL. 119 – Designo para o dia 20 de agosto de 2008, às 10:00 horas, audiência de instrução e julgamento. Defiro o depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas. Intime-se. São Luís, 07 de março de 2008. DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 354/2007 Ação:Condenatória Autor(es): Edinilton da Silva Sousa Advogado:Dra. Márcia Cristina Ferreira dos Santos Réu(s):Empresa Expresso 1001 Ltda Advogado: Dra. Clélia Maiza Medeiros Oliveira DESPACHO DE FL. 74 – Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19 de agosto de 2008, às 11:00 horas, na sala de audiências da 9ª Vara Cível, no Fórum local. Intime-se às partes, via carta com AR, seus respectivos advogados, bem como o Representante do Ministério Público para comparecerem ao ato. Defiro o depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas. São Luís, 07 de março de 2008. DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 22718/2004 Ação: Embargos de Terceiros Embargante(s):Claudeci Costa Lima Advogado: Dr. Francisco Pereira Trindade Embargado(s): Banco Finasa S/A Advogado: Dra. Cinthia Heluy Marinho e outros. DESPACHO DE FL. 80 – Tendo em vista petição nos autos , as fls. .78/79, informando que o embargante fez a entrega do veiculo ao Banco Panamericano sem autorização judicial. Considerando ainda que o requerente estava na condição de depositário judicial , determino que o mesmo seja intimado para que no prazo de 5 ( cinco ) dias apresente em juízo o veiculo VW GOL 1.0 16 V , ano 1999/2000 , cor branca , placa HPD 2569, ou o valor correspondente a R$ 26.490,01 ( vinte e seis mil quatrocentos e noventa reais e um centavo ) , sob cominação de ser declarado depositário infiel , conforme preceituado no art. 904, parágrafo único , do CPC. Oficie-se ao Detran/MA, para D.O. PODER JUDICIÁRIO que comunique a esse juízo, a cadeia dominial do veiculo acima descrito, desde o primeiro proprietário até o último. São Luís, 11 de março de 2008. DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 13536/2007 Ação: Usucapião Autor(es):Aldir dos Santos Castro Advogado: Dr. José Eduardo Silva Pinheiro Homem Réu(s): Bernarda Gonçalves Batista DESPACHO DE FL. 36 – Cumpra o requerido pelo órgão do parquet às fls. 23/24 (a intimação do autor para: declinar o nome e qualificação dos confinantes do imóvel usucapiendo, a fim de que eles sejam citados (art. 942 do CPC) e juntar aos autos a planta do imóvel usucapiendo), exceto o item II previsto nesta petição São Luís, 12 de março de 2008. DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 16945/2007 Ação: Busca e Apreensão Autor(es):BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado: Dr. José Expedito Bacelar Almeida Filho e outros. Réu(s): Johnny Peterson Brito Gomes DECISÃO DE FLS. 31 – Indefiro o requerimento da parte autora para que seja oficiado a Receita Federal, bem como o Tribunal Regional Eleitoral, no intuito de se descobrir o atual endereço da parte ré, tendo em vista que não cumpre ao Judiciário, já assoberbado com as funções que lhe são afetas, realizar atos de persecução visando localização de endereços das partes. Por outro lado, desde que não seja encontrada a parte ré, o CPC dá a solução do problema mediante citação via edital com o normal prosseguimento do feito ate sentença final. Assim, defiro somente a solicitação de bloqueio da documentação do veículo junto ao DETRAN. Para tal finalidade, determino a Secretaria que oficie ao referido Órgão, inclusive, com a determinação de apreensão do veiculo, caso eventualmente averiguado em blitz, comunicando o fato a este juízo. São Luís, 18 de março de 2008. DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 12375/2007 Ação: Busca e Apreensão Autor(es):BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado: Dr. José Expedito Bacelar Almeida Filho e outros. Réu(s): Emilene Siqueira Camarão DECISÃO DE FLS. 27 – Indefiro o requerimento da parte autora para que seja oficiado a Receita Federal, bem como o Tribunal Regional Eleitoral, no intuito de se descobrir o atual endereço da parte ré, tendo em vista que não cumpre ao Judiciário, já assoberbado com as funções que lhe são afetas, realizar atos de persecução visando localização de endereços das partes. Por outro lado, desde que não seja encontrada a parte ré, o CPC dá a solução do problema mediante citação via edital com o normal prosseguimento do feito ate sentença final. Assim, defiro somente a solicitação de bloqueio da documentação do veículo junto ao DETRAN. Para tal finalidade, determino a Secretaria que oficie ao referido Órgão, inclusive, com a determinação de apreensão do veiculo, caso eventualmente averiguado em blitz, comunicando o fato a este juízo. São Luís, 18 de março de 2008. DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 12380/2007 Ação: Busca e Apreensão Autor(es):BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado: Dr. José Expedito Bacelar Almeida Filho e outros. Réu(s): Leocádio Pimentel Costa Filho QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 63 DECISÃO DE FLS. 35 – Indefiro o requerimento da parte autora para que seja oficiado a Receita Federal, bem como o Tribunal Regional Eleitoral, no intuito de se descobrir o atual endereço da parte ré, tendo em vista que não cumpre ao Judiciário, já assoberbado com as funções que lhe são afetas, realizar atos de persecução visando localização de endereços das partes. Por outro lado, desde que não seja encontrada a parte ré, o CPC dá a solução do problema mediante citação via edital com o normal prosseguimento do feito ate sentença final. Assim, defiro somente a solicitação de bloqueio da documentação do veículo junto ao DETRAN. Para tal finalidade, determino a Secretaria que oficie ao referido Órgão, inclusive, com a determinação de apreensão do veiculo, caso eventualmente averiguado em blitz, comunicando o fato a este juízo. São Luís, 18 de março de 2008. DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 20185/2007 Ação: Constitutiva Negativa Autor(es):Casa da Carne Ltda Advogado: Dr. Raimundo Nonato Gualberto Réu(s): Banco da Amazônia S/A e C.R. Distribuidora de Carnes e Derivados Ltda. DECISÃO DE FLS. 42/45 – A ação intentada pela parte autora deve seguir o rito sumário, motivo pelo qual determino a sua intimação, para querendo, no prazo de 10(dez) dias, adequar sua petição ‘as disposições processuais previstas para o rito sumário , a fim de não alegar prejuízo para a defesa de seu direito , ou , querendo , alterar o valor atribuído à causa, em montante consentâneo com o rito ordinário , conforme preceituado no art. 295, V , do CPC . São Luís, 13 de março de 2008. DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível. Está conforme o original. São Luís, 02 de abril de 2008. Ana Priscila Costa Andrade Secretária Judicial da 9ª Vara Cível CRIMINAL 4ª VARA CRIMINAL COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 ( QUINZE ) DIAS PROC. n.º 03882/2007 DIST. n.º 33462/2006 AUTOR: Ministério Público Estadual ACUSADAS: PATRÍCIA PEREIRA DE SOUSA E CRISTINA PEREIRA DE SOUSA VÍTIMA: ANA LÍDIA LIMA MOURA. A DOUTORA MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO, JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo correm os tramites legais do processo crime n.º 33462/2006, que o Ministério Público estadual move contra PATRÍCIA PEREIRA DE SOUSA, brasileira, natural de Salvador-BA, nascido aos 28.02.1979, solteira, sem profissão, filha de Antenor Pereira de Sousa e Iraci Pereira de Sousa e; CRISTINA PEREIRA DE SOUSA, brasileira, natural de Salvador-BA, nascido aos 26.06.1982, solteira, sem profissão, filha de Antenor Pereira de Sousa e Iraci Pereira de Sousa, ambas sem residência fixa, como incursos no art. 171 c/c art. 14, inc. II do CPB, e, como, em cumprimento do mandado de citação, tenha o oficial de justiça certificado não tê-las encontrado, mandei passar o presente edital, pelo qual cito PATRÍCIA PEREIRA DE SOUSA e CRISTINA PEREIRA DE SOUSA, para comparecerem perante este juízo no dia 29 ( vinte e nove ) de fevereiro de 2008, às 08:15 horas, na sala de audiência deste juízo da 4ª Vara Criminal, a fim de tomarem parte da audiência de Suspen- 64 QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 são Processual, prevista no Art. 89 da Lei n.º 9099/95. E, para que chegue ao seu conhecimento se passou o presente edital, cuja 3ª ( terceira ) via será afixada no lugar de costume. SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Fórum Desembargador Sarney Costa, Bairro Calhau, São Luís-MA, CEP: 65.076.000. Telefone : ( 098 ) 21069674. Dado e passado o presente na Secretaria da 4ª Vara Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 15 ( quinze ) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito ( 2008 ). Eu, ______ Francisca de Assis Lima, Secretária de Vara, digitei e subscrevo. MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO Juíza de Direito Titular 4ª Vara Criminal da Capital 5ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO C/PRAZO DE 15 DIAS A DOUTORA MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA, JUIZA DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei Etc................. FAZ saber a todos que o presente Edital com prazo de 15 dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre seus trâmites legais, um processo em que figura como acusado WALDECLEITON SANTOS REIS, brasileiro, natural se São Luís/ MA, solteiro, estudante, filho de Waldeci Euzébio Reis e Maria Cleonice Silva Santos, residente e domiciliado na Rua do Grêmio, nº 05, Liberdade, atualmente em lugar incerto e não sabido, incurso nas penas do Artigo 157, §2º, II do Código Penal Brasileiro. É o presente para citá-lo, a fim de sob pena de revelia comparecer perante este Juízo, na sala das audiências no Fórum Des. Sarney Costa, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta Capital, no dia trinta (30) de abril de 2008, às 08:00 horas, para ser INTERROGADO no aludido processo, promover sua defesa e notificado de ulterior termo do processo. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja 2ª via ficará afixada no lugar de costume. Dado e passado o presente Edital, aos 03 (três) dias do mês de abril de 2008. Eu, __________Escrivã, digitei e subscrevo. MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal 10ª VARA CRIMINAL JUÍZO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. JUÍZA TITULAR: ORIANA GOMES SECRETÁRIA JUDICIAL: GABRYENILDE PINTO DE SOUSA 01 – AÇÃO PENAL N° 078/2003 (Apelação Criminal) PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual. PARTE ACUSADA: Valdeci Portela Nunes e Luís Fernando de Sousa. ADVOGADO: Dr. José Carlos Sousa Silva, OAB/MA n.° 743 e OAB/DF n.° 503 -A. VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA / FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Despacho de fls. 586-v: R. Hoje. Intimem-se os réus para pagarem a multa no prazo legal, sob pena da devida inscrição na Dívida Ativa (arts. 50 e 51 do CPB). Após dez dias voltar conclusos. São Luís, 03.04.2008. Oriana Gomes, Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal - Crimes Contra a Ordem Tributária. CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ. SÃO LUÍS, 03 de abril de 2008. Gabryenilde Pinto de Sousa Secretária Judicial D.O. PODER JUDICIÁRIO FAMÍLIA 1ª VARA DA FAMÍLIA PRIMEIRA SECRETARIA DE FAMILIA JUIZ TITULAR - DOUTOR JOSÉ RIBAMAR CASTRO PROMOTORA – DOUTORA MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA SECRETÁRIO JUDICIAL - JOÃO ALVES TEIXEIRA FILHO RESENHAS: 04.04.2008 1- PROC. N. 20375/2007- CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO– REQUERENTE- MARIO CERVEIRA MARQUES FILHO(Adv. DALMO RIBEIRO MARTINS)- REQUERIDA- DOMINGAS ALBINA SILVA- SENTENÇA- Do exposto e em acolhimento ao parecer ministerial, julgo procedente o pedido, para decretar a conversão em divórcio da separação judicial de Mario Cerveira Marques Filho e Domingas Albina Silva, cujas cláusulas reger-se-ão pelas mesmas contidas na separação judicial e o faço com fulcro nos artigos 226, § 6º da Constituição Federal c/c artigo 25 da 6.515/77 e art. 1.580 do Código Civil. Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil, a fim de que sejam feitas as anotações necessárias. Sem custas. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 27 de março de 2008. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 2- PROC. N. 811/2007- EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA– REQUERENTE- RAIMUNDA NONATA ROCHA PENHA- (Adv. JOSÉ CARLOS MINEIRO)- REQUERIDA- LUIS CARLOS FONSECA PENHA(Adv. JOSÉ CARLOS EVERTON LINDOSO)- DESPACHO- As partes não chegaram a um acordo quanto aos alimentos em atraso, tendo então, o Juiz deliberado que os autos sejam encaminhados ao advogado do executado para que se manifeste sobre os cálculos apresentados e que o advogado da exeqüente indique os bens a serem penhorados. São Luís, 31 de Março de 2008. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 3- PROC. N. 6493/2006- ALIMENTOS– REQUERENTE- LUCYLEIDE RODRIGUES PONTES- (Adv. LUÍS SÉRGIO RIBEIRO FURTADO)REQUERIDA- IRANILDO DA CONCEIÇÃO CÂMARA- DESPACHOO Juiz deliberou pela designação de nova audiência para o dia 22 de abril de 2008, às 10:40 horas, saindo a requerente de logo intimada e devendo a companheira do requerido encarregar-se de cientificar o mesmo da data da audiência ora designada. Intimem-se os advogados das partes via Diário da Justiça. São Luís, 31 de Março de 2008. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 4- PROC. N. 17468/2007- DIVÓRCIO– REQUERENTE- SEBASTIÃO ELIAS DOS SANTOS- (Adv. ARÃO VALDEMAR MENDES DE MELO)REQUERIDA- FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS- SENTENÇA- Do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido para decretar o divórcio de Sebastião Elias dos Santos e Francisca Pereira dos Santos, na forma pugnada, e o faço em consonância com os artigos226, §6º da Constituição Federal, art.40 da lei 651577 e 1580 do Código Civil. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: Francisca Feitosa Pereira. O imóvel localizado na Avenida Sabiá, n.08, Cidade Nova, Gapara, nesta cidade, ficará para o requerente. Oportunamente e sob as cautelas legais, expeçam-se os mandados de averbação e as comunicações necessárias. Sem custas, face ao pedido de assistência judiciária que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 31 de março de 2008. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 5- PROC. N. 21068/2005- RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL– REQUERENTE- MARIA SILVANA BARROS VIANA- (Adv. DEFENSORIA PÚBLICA)- REQUERIDA- VALDIR SOUSA DE CARVALHO- (Adv. SÉRGIO EDUARDO DE MATOS CHAVES)- SENTENÇA- Dessa forma, atento à trinômia possibilidade, necessidade e proporcionalidade - imprescindível a quantificação dos valores dos alimentos - há que se julgar procedente o pedido, arbitrando os alimentos definitivos no valor de 20% dos rendimentos do requerido. Isto posto, de D.O. PODER JUDICIÁRIO acordo com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido para declarar e desconstituir a união estável existente entre Maria Silvana Barros Viana e Valdir Sousa de Carvalho e o faço nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, artigo 226, §3º da Constituição Federal e artigo 5º da Lei 9478/96, devendo para tanto a guarda das filhas menores permanecer ao com a requerente. O imóvel localizado na Avenida 04, quadra C, casa 45, Geniparana, São Luís-MA deverá ser vendido e dividido igualitariamente seu valor entre os conviventes, podendo, caso queiram, cada um comprar a parte que cabe ao outro no imóvel. Os alimentos definitivos, na ordem de 20% dos rendimentos do requerido, deverão ser descontados em folha de pagamento e depositados na conta indicada às fls. 09. Oficie-se a empresa pagadora do requerido às fls. 09 dos autos para proceder aos descontos legais. Sem custas, face ao pedido de assistência judiciária que ora defiro. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 27 de março de 2008. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 6-PROC.N.18116/2007- EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA– REQUERENTE- LUCIENE RAMOS- (Adv. JOSEDITE SALUSTIANO)REQUERIDA- RONALD WAGNER PEREIRA COELHO- (Adv. MIRNA HELENA MACHADO BRAGA)- DESPACHO– Intime-se a parte autora, por seu advogado, sobre a impugnação e documentos de fls. 119/162. São Luís, 03 de abril de 2008. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 7- PROC. N. 11723/2007- INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS– REQUERENTE- ANA CLÁUDIA SANTOS SALES- (Adv. WAGNER TOBIAS LIMA FILHO)- REQUERIDA- MARCIO GUILHERME DA F. GALVÃO- (Adv. MARCO AURÉLIO VELOSO VIANNA DA FONSECA)- SENTENÇA– Diante do exposto e de acordo com o parecer ministerial, fixo em definitivo, os alimentos a que Márcio Guilherme da Fonseca Galvão deve prestar a Marina Eduarda Santos Sales no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, a ser pago todo dia 10 de cada mês e depositada na conta corrente indicada às fls. 42, da forma como já vem sendo feito. Sem custas, face ao pedido de assistência judiciária, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 02 de abril de 2008. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 65 Raquel Coelho Maciel Parente contra Diva Bezerra de Farias. Sem Custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária, que ora defiro. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 28 de março de 2008. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 11- PROC. N. 12381/2007- ALIMENTOS– REQUERENTE- LUANA TEIXEIRA MOTA NORONHA- (Adv. MARCO AURÉLIO VELOSO VIANNA DA FONSECA)- REQUERIDA- MAURÍCIO DE SOUSA BRANCO- (Adv. RICARDO TELES BRANCO)- DECISÃO– Indefiro o pedido de fls. 76/77, tendo em vista que o presente processo de alimentos já transitou em julgado, não havendo mais que se falar em modificação do decisum, nos termos do artigo 463 do CPC. Importa esclarece ainda que durante o trâmite processual, o requerido sequer se manifestou com relação ao pleito nem ingressou com o recurso respectivo, razão pela qual não pode, ainda mais quando já finda a prestação jurisdicional de conhecimento e iniciada a fase executória, pugnar por qualquer modificação. Poderá, ser assim entender e for cabível, ingressar com procedimento próprio, no qual serão resguardados os direito à ampla e ao contraditório do menor em questão. Dê-se prosseguimento regular ao feito, cumprindo-se o despacho de fls. 74. Cumpra-se. São Luís, 01 de abril de 2008. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 12- PROC. N. 687/2003- CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO– REQUERENTE- JOEL MACHADO DA SILVA E MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE ROCHA- (Adv. JOSÉ HELIAS SEKEFF DO LAGO)- DESPACHO– Do exposto e em acolhimento ao parecer ministerial, julgo procedente o pedido, para decretar a conversão em divórcio da separação judicial de Joel Machado da Silva e Maria de Lourdes Albuquerque Rocha, cujas cláusulas reger-se-ão pelas mesmas contidas na separação judicial e o faço com fulcro nos artigos 226, § 6º da Constituição Federal c/c artigo 25 da 6.515/77 e art. 1.580 do Código Civil. Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil, a fim de que sejam feitas as anotações necessárias. Sem custas, face ao pedido de assistência judiciária que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 28 de março de 2008. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 4ª VARA DE FAMÍLIA 8- PROC. N. 26033/2007- GUARDA E RESPONSABILIDADE– REQUERENTE- ALEXANDRE VICTOR MORAES DA COSTA- (Adv. FRANCISCO GOMES DE MORAIS)- REQUERIDA- IVANICE DE MARIA MENDES SANTOS- (Adv. DEFENSORIA PÚBLICA)- DESPACHO– Intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica da contestação de fls. 39/47 e documentos de fls. 49/64. São Luís, 03 de Abril de 2008. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 9- PROC. N. 21720/2007- DIVÓRCIO– REQUERENTE- RAIMUNDO NONATO PEREIRA- (Adv. ARÃO VALDEMAR MENDES DE MELO)REQUERIDA- ANA TEREZA FERREIRA PEREIRA- SENTENÇA– Do exposto, de acordo com o parecer ministerial julgo procedente o pedido para decretar o divórcio de Raimundo Nonato Pereira e Ana Tereza Ferreira Pereira, na forma requerida, e o faço em consonância com os artigos 226, § 6º da Constituição Federal, art. 40 da Lei 6.515/77 e art. 1.580, § 2º do Código Civil. A requerida deverá voltar a usar o nome de solteira: Ana Tereza Almeida Ferreira. Oportunamente e sob as cautelas legais, expeçam-se os mandados de averbação e as comunicações necessárias. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária, que ora concedo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 28 de Março de 2008. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 10- PROC. N. 17315/2007- DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL– REQUERENTE- SHEILA RAQUEL COELHO MACIEL PARENTE(Adv. ASSUNÇÃO VASCONCELOS)- SENTENÇA– Assim, com fulcro no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil, defiro o pedido de desistência da ação, consequentemente, declarando extinto sem resolução do mérito, o processo de declaração de união estável, movido por Sheila JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO AUXILIAR Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE SECRETÁRIA Sra. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO RESENHAS: Proc. Nº. 22622008. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. Aut. SELMA LIMA DE CARVALHO e OUTRO. Adv(s). Dr(s). FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS, ROSÉLIA ARAÚJO RODRIGUES DOS SANTOS e ROSALINA ARAÚJO R. DOS SANTOS. Vistos, etc... DECIDO. Assim, nos termos do artigo 1.580 do Código Civil, combinado com os artigos 35 e 37 da Lei nº. 6.515/1977, julgo procedente o pedido formulado por SELMA LIMA DE CARVALHO e RAIMUNDO BARROS FILHO e, conseqüentemente, converto em divórcio a prévia separação judicial dos Requerentes. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquive-se o processo. Sem custas em face do benefício da Justiça Gratuita. P.R.I. São Luís, 03 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 124612007. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. DOMINGOS PENHA ALMEIDA. Adv(s). Dr(s). ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA (ESCRITÓRIO-ESCOLA UNICEUMA). Req. MARIA 66 QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 JOSÉ DE OLIVEIRA ALMEIDA. Curadora Especial. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Dou o Processo por Saneado. Decreto a revelia da Requerida. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03 de junho do corrente ano, às 11:00 horas. Determino o comparecimento pessoal do Autor para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int. São Luís, 03 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 311522006. AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. Aut. IÊDA MARIA DE OLIVEIRA. Adv(s). Dr(s). DARTANHAN LUIS REIS MENEZES. Req. JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS. Designo Audiência de Conciliação para o dia 03 de junho do corrente ano, às 10:30 horas. Determino a intimação das partes e de seus respectivos advogados. Notifique-se o Ministério Público. Int. São Luís, 03 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 241152007. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS. Aut. MARIA ELIANA GOVEIA VIEIRA. Adv(s). Dr(s). EDSON PINTO DA SILVEIRA FILHO. Req. ALDEMIR ALMEIDA. Adv(s). Dr(s). JUSTINO COSTA LIMA. Dou o Processo por Saneado. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 04 de junho do corrente ano, às 11:00 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Notifique-se o Ministério Público. Int. São Luís, 03 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 248662007. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS. Aut. LIS MAYRE BASTOS REGO. Def. Dr. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Req. ERISSON ARAÚJO DA SILVA. Adv(s). Dr(s). DAVID FRANÇA DE SOUZA e DANIELA ALMEIDA MARTINS. Intime-se a Autora, através da Defensoria Pública, para se manifestar a respeito da Contestação apresentada e documentos anexos no prazo de 20 (vinte) dias. Após, vista ao Ministério Público. São Luís, 03 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 232582007. AÇÃO: OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. PÉRISSON SOARES MARQUES. Adv(s). Dr(s). BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO BRITO E SILVA e BENEDITO RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR. Já tendo sido homologado acordo entre as partes quando da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (fls. 19), determino que seja certificado o trânsito em julgado e, posteriormente, que os autos sejam arquivados. São Luís, 01 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 13552008. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. ELIANE DA CRUZ OLIVEIRA rep/ seus filhos. Adv(s). Dr(s). JOSÉ BENEDITO AZEVEDO AMORIM (ESCRITÓRIO-ESCOLA DA UFMA). Req. VALDEMAR MOTA AGUIAR. Em face das informações prestadas pela EBCT às fls. 15/17, intime-se a representante dos autores, através do escritório-escola da UFMA, para se manifestar, no prazo de vinte (20) dias. Int. São Luís, 03 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 96301999. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA DOS REIS GOMES MESQUITA rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA. Req. JOÃO AUGUSTO SILVA DE SOUSA. Adv(s). Dr(s). JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA. Intime-se a representante do Autor pessoalmente, através de Oficial de Justiça, e por seu advogado, para que diga, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de D.O. PODER JUDICIÁRIO extinção e arquivamento. Int. São Luís, 01 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 200942004. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. MARIA DOS REIS GOMES MESQUITA rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA. Req. JOÃO AUGUSTO SILVA DE SOUSA. Adv(s). Dr(s). JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA. Intime-se a representante do Autor pessoalmente, através de Oficial de Justiça, e por seu advogado, para que diga, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. São Luís, 01 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 4942006. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. MARIA GUILHERMINA NASCIMENTO DOS SANTOS rep/ sua filha. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. JOSÉ PEREIRA DE MORAES JÚNIOR. Adv(s). Dr(s). JOSÉ COSTA FERREIRA e RAIMUNDO SARAIVA PINHEIRO. Vistos, etc... DECIDO. Homologo a desistência da ação conforme requerido pelas partes às fls. 42 dos autos da Ação de Execução de Alimentos, Processo nº. 21657/ 2003, para os fins do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo com fundamento no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, 03 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 71032006. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. MARILENE DE FÁTIMA LIMA rep/ sua filha. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. OTÁVIO RAPOSO RAMOS. Adv(s). Dr(s). RAQUEL SIPAÚBA. Vistos, etc... DECIDO. Nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando “o devedor satisfaz a obrigação”. No presente caso, as partes acordaram o parcelamento do débito em Audiência de Conciliação (fls. 63), acordo este que foi devidamente homologado por este Juízo. Transcorrido o prazo de cumprimento do acordo, a Exeqüente não apresentou nenhuma manifestação sobre eventual descumprimento do acordado por parte do Executado, conforme Certidão de fls. 69. Desta forma, extingo o processo nos moldes do artigo 794, I do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, 03 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 13242002. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. SILVIA HELENA SILVA MEIRELES rep/ sua filha. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. FELIPE PAVÃO JÚNIOR. Vistos, etc... DECIDO. Homologo a desistência da ação conforme requerido pelas partes às fls. 50 dos autos da Ação de Execução de Alimentos, Processo nº. 5198/2003, para os fins do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo com fundamento no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, 03 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 175712007. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. MIRANETHY SILVA LOBÃO rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA GOMES. Req. GLEYTON VINÍCIUS DE SOUSA. Adv(s). Dr(s). FRANCISCO GOMES DE MORAIS (ESCRITÓRIO-ESCOLA UNICEUMA). Intime-se o Exeqüente, através dos seus advogados, para se manifestar a respeito da Justificação apresentada e documentos anexos no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista ao Ministério Público. Int. São Luís, 03 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. Nº. 21411994. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. APELANTE. IGUARACIRA SAMPAIO RIBEIRO rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). NUBIA MACEDO SOUSA, JOÃO DAMASCENO CORREA MOREIRA, JÚLIA MARIA CONCEIÇÃO SANTOS LINHARES, CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA, HÉLIO DE JESUS MUNIZ LEITE, TERTULIANO FARIAS RODRIGUES, ACRENELSON SOUSA ESPÍNDOLA, RAIMUNDO DA SILVA SANTOS e VENÍSIA MARIA SILVA FERREIRA. Apelado. LUIZ PEDRO DE OLIVEIRA E SILVA. Adv(s). Dr(s). JORGE BEZERRA EWERTON MARTINS. Recebo a apelação nos seus devidos efeitos. Intime-se o Apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. A seguir, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. São Luís, 03 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 247222006. AÇÃO: DECLARATÓRIA DE EXONERAÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA OU LIMINAR. Aut. LUIS ALBERTO NASCIMENTO LIMA. Adv(s). Dr(s). NÚBIA MACEDO SOUSA e CYNTHIA REGINA DA SILVA E SILVA. Req. MARY ELIZABETH MOUSINHO. Vistos, etc... DECIDO. Assim sendo, pelos motivos acima expostos, julgo procedente o pedido formulado na inicial e, em conseqüência, exonero o alimentante da obrigação devida a sua ex-mulher MARY ELIZABETH MOUSINHO. Oficie-se ao órgão empregador para informar o cancelamento da pensão alimentícia. Condeno a Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil, extingo o processo. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. São Luís, 02 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 263452007. AÇÃO: ADOÇÃO. Aut. HÉLIO MARANHÃO. Adv(s). Dr(s). LIZ CRISTINA DE MELO BRITO e MARCELINO RIBEIRO DA SILVA BORGES. Req. SHULAMITA GOMES DA SILVA. Em face da certidão supra, designo o dia 04 de junho do corrente ano, as 08:30 horas para a Audiência de Ratificação. Expeçam-se as intimações necessárias. Int. São Luís, 01 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 120432002. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut. SUELY PEREIRA DOS SANTOS e OUTRO. Adv(s). Dr(s). PEDRO ESAÚ BARROS DA SILVA. Req. JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DE ABREU. Adv(s). Dr(s). ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA e HERBERTH FREITAS RODRIGUES. Dou o Processo por Saneado. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente, inclusive a pericial, através do Exame de DNA, a ser realizado na data da Audiência aprazada, caso não haja o reconhecimento de livre e espontânea vontade, devendo o Requerido ser intimado e cientificado de que a sua ausência implicará na presunção da paternidade. Designo a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 09 de junho do corrente ano, às 10:00 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Notifique-se o Ministério Público Estadual. Int. São Luís, 03 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 119082001. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. EUZANIRA COSTA BARBOSA rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO. Req. EDUARDO REIS. Adv(s). Dr(s). SÔNIA MARIA TEIXEIRA GODOIS. Vistos, etc... DECIDO. Julgo, em conseqüência, procedente a presente ação para reconhecer a paternidade de EDUARDO REIS com relação ao seu filho FREDERICO COSTA BARBOSA, havendo, a partir desta decisão, as devidas alterações nos assentamentos, através da averbação que fica determinada, devendo constar nas mesmas, além da filiação ora reconhecida, os nomes dos avós paternos nos termos do QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 67 documento apresentado às fls. 51, passando o menor a se chamar FREDERICO COSTA BARBOSA REIS. Homologo, na oportunidade, o acordo celebrado entre o Requerido e a representante do Autor com relação aos alimentos em favor do menor (fls. 50). Com fundamento no art. 269, I e III do CPC, extingo o processo. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Sem custas em face do benefício da Justiça Gratuita. P. R. I. São Luís, 03 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 103552003. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. IVANETE PEREIRA rep/ seu filho. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. PAULO HENRIQUE GUILHERME MORAIS GONÇALVES. Adv(s). Dr(s). HAROLDO CLÁUDIO DOS SANTOS DIAS. Vistos, etc... DECIDO. Assim sendo, julgo procedente a presente ação para reconhecer a paternidade de PAULO GUILHERME MORAIS GONÇALVES com relação ao seu filho LUCAS LEONARDO PEREIRA, havendo, a partir desta decisão, as devidas alterações nos assentamentos através da averbação que fica determinada, constando das mesmas, além da filiação ora reconhecida, os nomes dos avós paternos, passando o menor a se chamar LUCAS LEONARDO PEREIRA GONÇALVES. Fixo os alimentos em favor do Autor no equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos integrais do Requerido, deduzidos apenas os descontos legais e compulsórios (Imposto de Renda e Previdência), devendo tal valor ser descontado em folha de pagamento e repassado à representante do Autor por meio de depósito na Conta Poupança nº. 4226-2, Agência nº. 1307, Operação 013 da Caixa Econômica Federal. Oficie-se ao órgão empregador para o desconto dos alimentos. Com fundamento no art. 269, I do CPC, extingo o processo. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sem custas em face do benefício da Justiça Gratuita. P. R. I. São Luís, 03 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 136882007. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. JEANE SILVA DOS SANTOS rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (ESCRITÓRIO-ESCOLA CEST). Req. GILSON ESPÍRITO SANTO DE OLIVEIRA REIS. Adv(s). Dr(s). JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA. Dou o Processo por Saneado. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente, inclusive a pericial, através do Exame de DNA, a ser realizado na data da Audiência aprazada, caso não haja o reconhecimento de livre e espontânea vontade, devendo o Requerido ser intimado e cientificado de que a sua ausência implicará na presunção da paternidade. Designo a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 09 de junho do corrente ano, às 09:30 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Notifiquese o Ministério Público Estadual. Int. São Luís, 03 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 21232004. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. ALEXSANDRA CHRISTIANY SODRÉ SILVA rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO. Req. LUIZ CARLOS JORGE. Dou o Processo por Saneado. Declaro a revelia do Requerido que, contudo, não produzirá seus efeitos, uma vez que o presente caso versa sobre direito indisponível. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente, inclusive a pericial, através do Exame de DNA a ser realizado na data da Audiência aprazada, caso não haja o reconhecimento de livre e espontânea vontade, devendo o Requerido ser intimado e cientificado de que a sua ausência implicará na presunção da paternidade. Designo a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 09 de junho do corrente ano, às 09:00 horas . Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Expeça-se Carta Precatória para a intimação do Requerido. Notifique-se o Ministério Público. Int. São Luís, 03 de abril de 2008. (Ass) 68 QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 174472005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. ÂNGELA DE MELO MATOS rep/ seus filhos. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. NELCIO PINHEIRO NUNES. Adv(s). Dr(s). JOAQUIM DE JESUS SANTOS SOUZA. Dou o Processo por Saneado. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente, inclusive a pericial, através do Exame de DNA, a ser realizado na data da Audiência aprazada, caso não haja o reconhecimento de livre e espontânea vontade, devendo o Requerido ser intimado e cientificado de que a sua ausência implicará na presunção da paternidade. Designo a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 09 de junho do corrente ano, às 08:30 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Notifiquese o Ministério Público Estadual. Expeça-se Carta Precatória para a intimação do Requerido. Int. São Luís, 03 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 85412002. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. DELSELI DE JESUS CORREIA rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO (ESCRITÓRIO-ESCOLA OAB/MA). Req. MANOEL ANTONIO SILVA FREIRE. Dou o Processo por Saneado. Declaro a revelia do Requerido que, contudo, não produzirá seus efeitos, uma vez que o presente caso versa sobre direito indisponível. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente, inclusive a pericial, através do Exame de DNA a ser realizado na data da Audiência aprazada, caso não haja o reconhecimento de livre e espontânea vontade, devendo o Requerido ser intimado e cientificado de que a sua ausência implicará na presunção da paternidade. Designo a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 09 de junho do corrente ano, às 11:00 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Notifiquese o Ministério Público. Int. São Luís, 03 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 56342006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. DIANA SILVA DOS SANTOS rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). GABRIEL DE JESUS ABREU. Req. ELIVALDO ELOI MATOS AROUCHE. Dou o Processo por Saneado. Declaro a revelia do Requerido que, contudo, não produzirá seus efeitos, uma vez que o presente caso versa sobre direito indisponível. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente, inclusive a pericial, através do Exame de DNA a ser realizado na data da Audiência aprazada, caso não haja o reconhecimento de livre e espontânea vontade, devendo o Requerido ser intimado e cientificado de que a sua ausência implicará na presunção da paternidade. Designo a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 09 de junho do corrente ano, às 10:30 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Expeça-se Carta Precatória para a intimação do Requerido. Notifique-se o Ministério Público. Int. São Luís, 03 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 152082006. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut. ROZANA SOARES CAMPOS. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. GEISE CASTRO DA SILVA. Vistos, etc... DECIDO. Em face do Relatório de Estudo Social de fls. 21/22, da manifestação favorável da mãe biológica do menor (fls. 13 e 42) e do parecer do Ministério Público Estadual (fls. 46), depreende-se pela procedência do pleito. Assim sendo, defiro o pedido, conferindo a GUARDA e RESPONSABILIDADE do menor acima citado à Requerente ROZANA D.O. PODER JUDICIÁRIO SOARES CAMPOS. Lavre-se o competente termo de Guarda e Responsabilidade e que se cumpra na forma da lei. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. P.R.I. São Luís, 03 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 75122004. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. RENATA DA SILVA NAVA e OUTRA. Adv(s). Dr(s). JANE ROSE CUNHA BENTIVI. Em conformidade com o art. 1º do Provimento nº. 17/2006, encaminhem-se os presentes autos à Vara de Interdição, Sucessão, Alvará e Tutela. Int. São Luís, 03 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. São Luís, 07 de abril de 2008. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO Secretária do 4º Cartório de Família 6ª VARA DE FAMÍLIA 6ª VARA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA. EDITAL DE CITAÇÃO prazo de 30 (trinta) dias REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 12703/2006 DENOMINAÇÃO: DIVÓRCIO PARTE(S) REQUERENTE(S): MANOEL MELO DE MATOS PARTE(S) REQUERIDA(S): LUCIA MARIA OLIVEIRA MATOS O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Antônio José Vieira Filho Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de São Luis , Estado do Maranhão. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que fica CITADA a parte requerida, LUCIA MARIA OLIVEIRA MATOS, brasileiro(a), casado(a), que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da presente Ação, e para, querendo, apresentar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias, que será contado a partir do término do prazo deste edital de citação, advertindo-o(a) de que não sendo contestada a presente Ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a) requerido(a), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a) requerente, conforme o disposto no art. 285 do CPC. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez no Diário Oficial nesta Comarca, bem assim fixado cópia no lugar público de costume. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis , Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de abril de 2008. Eu, , Zeile Falcão Nava, Secretário(a) Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Antônio José Vieira Filho Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Familia 6ª VARA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (ofício 234/2008 SJ6ªVF) PROCESSO Nº. 134362006 AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE PARTE(S) REQUERENTE(S): ANA LÚCIA PEREIRA PARTE(S) REQUERIDA(S):HÉRCULES GONÇALVES MATOS O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Antônio José Vieira Filho, Juiz de Direito da 6ª Vara de Familia da Comarca de São Luis , Estado do Maranhão. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que fica CITADA a parte requerida, HÉRCULES GONÇALVES MATOS, brasileiro, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para, querendo, CONTESTAR a presente Ação no prazo de 15(quinze) dias, que será contado a partir do término do prazo deste edital de citação, advertindo-o(a) de que não sendo contestada a presente Ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a) requerido(a), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a) requerente, conforme o disposto no D.O. PODER JUDICIÁRIO art. 285 do CPC. E para que ninguém possa alegar ignorância, mondou expedir o presente que será publicado uma vez no Diário Oficial nesta Comarca, bem assim fixado cópia no lugar público de costume. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis ,Estado do Maranhão, aos 31 dias do mês de março de 2008. Eu, , Zeile Falcão Nava, Secretário(a) Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Antônio José Vieira Filho Juiz de Direito da 6ª Vara de Família 6ª VARA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (ofício 236/2008 SJ6ªVF) PROCESSO Nº. 122012006 AÇÃO: DIVÓRCIO PARTE(S) REQUERENTE(S):RAIMUNDO FRAZÃO SAMANEZ PARTE(S) REQUERIDA(S): LUZINALVA DOS SANTOS RODRIGUES O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Antônio José Vieira Filho, Juiz de Direito da 6ª Vara de Familia da Comarca de São Luis , Estado do Maranhão. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que fica CITADA a parte requerida, LUZINALVA DOS SANTOS RODRIGUES, brasileira, casada, do lar, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para, querendo, CONTESTAR a presente Ação no prazo de 15(quinze) dias, que será contado a partir do término do prazo deste edital de citação, advertindoo(a) de que não sendo contestada a presente Ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a) requerido(a), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a) requerente, conforme o disposto no art. 285 do CPC. E para que ninguém possa alegar ignorância, mondou expedir o presente que será publicado uma vez no Diário Oficial nesta Comarca, bem assim fixado cópia no lugar público de costume. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis ,Estado do Maranhão, aos 31 dias do mês de março de 2008. Eu, , Zeile Falcão Nava, Secretário(a) Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Antônio José Vieira Filho Juiz de Direito da 6ª Vara de Família 6ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA. SEXTA SECRETARIA DE FAMILIA JUIZ TITULAR - DOUTOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO PROMOTOR DE JUSTIÇA– DOUTOR CARLOS ALBERTO GARCIA E DR(a). SUSETE MARQUES PALMEIRA SECRETÁRIA – ZEILE FALCÃO NAVA RESENHAS 31.03.2008 (ofício nº. 233/2008) 1.PROC.127602006-ALIMENTOS- REQUERENTE(S)-FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA MOREIRA (ADV.ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA OAB/MA-6824)- REQUERIDO-RAIMUNDO NONATO DA SILVA VIANA Despacho- Em virtude do que trata as certidões de folhas 32v e 33v que o advogado da autora informe no prazo de 10(dez) dias o endereço das partes. Antônio José Vieira Filho Juiz de Direito da 6ª Vara de Família FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESENHAS DA 3A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL JUIZ: TITULAR: - DR. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS 3ª SECRETARIA JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SECRETÁRIA JUDICIAL: DÉBORA SOUSA CHAVES QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 69 PROMOTOR: DR. MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS DESPACHOS 1. Proc. Nº 12051/2006 Ação: Ordinária Autor: Maria José Nunes e outros Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Daniel Blume P. de Almeida Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 147/149 nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Cumpre enfatizar que os prazos processuais nas ações em que o Estado do Maranhão figure como parte ou interessado, estão suspensos por determinação da presidência do E. TJ/MA, conforme notícia extraída do Ofício Circular nº 02/ 08 - D. Fórum, enquanto perdurar a greve dos Procuradores. São Luís (MA), 31/03/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 2. Proc. Nº 6546/2006 Ação: Ordinária Autor: Francisca Almeida de Arruda e outros Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 212/214 nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Cumpre enfatizar que os prazos processuais nas ações em que o Estado do Maranhão figure como parte ou interessado, estão suspensos por determinação da presidência do E. TJ/MA, conforme notícia extraída do Ofício Circular nº 02/ 08 - D. Fórum, enquanto perdurar a greve dos Procuradores. São Luís (MA), 31/03/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 3. Proc. Nº 26755/2007 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luis Procurador: Dr. Júlio César de Jesus Nunciado: Ana Teresa Fernandes Campos Advogado: Dra. Monique Barbosa Prazeres e Joana D’ arc Santiago Rabelo Despacho: Diga o autor no prazo de 10 (dez) dias. Ante a defesa oferecida para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, bem como acerca dos documentos eventualmente acostados. São Luis, 01 de abril de 2008. Augusto Sá Costa leite. Analista Judiciário “A” da 3ª Vara da Fazenda Pública 4. Proc. Nº 21087/2007 Ação: Ordinária de Nulidade Autor: Eloísa Andrelina Pereira Barbosa Advogado: Dr. Otavio dos Anjos Ribeiro Réu: M. J. D Comércio e Representações Ltda. Advogado: - Dr. José Alencar de Oliveira Réu:Carlão Despachante Defensora Pública:: Dra. Kamila Barbosa e Silva Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Rodrigo Maia Rocha Réu : Cartório de Registro da Capital – Tito Soares- Tabelionato do 1 Ofício Advogado:- Dra. Lucyana Cortinhas Soares Despacho: Diga o autor no prazo de 10 (dez) dias. Ante a defesa oferecida para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, bem como acerca dos documentos eventualmente acostados. São Luis, 01 de abril de 2008. Augusto Sá Costa leite. Analista Judiciário “A” da 3ª Vara da Fazenda Pública 70 QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 5. Proc. Nº 4477/2008 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luis Procurador: Dr. Júlio César de Jesus Nunciado: Fadel M. Marson Junior Advogado: Dr. Carlos Roberto Feitosa Costa Despacho: Diga o autor no prazo de 10 (dez) dias. Ante a defesa oferecida para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito.. São Luis, 21 de março de 2008. Augusto Sá Costa leite. Analista Judiciário “A” da 3ª Vara da Fazenda Pública 6. Proc. Nº 21892/2006 Ação: Ordinária Autor: Antonio Negreiros da Silva e outros Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro Decisão(Conclusão): (...) Destarte, não se tratando de omissão NÃO ADMITO o recurso manejado pelo ente público. Publique-se.Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 31/03/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 7. Proc. Nº 21892/2006 Ação: Ordinária Autor: Antonio Negreiros da Silva e outros Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro Decisão(Conclusão): Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 168/ 170 nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luís (MA), 03/04/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 8. Proc. Nº 22646/2006 Ação: Ordinária Autor: Antonia Alzenir Lima Gomes e outros Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dra. Luciana Cardoso Maia Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 168/170 nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Cumpre enfatizar que os prazos processuais nas ações em que o Estado do Maranhão figure como parte ou interessado, estão suspensos por determinação da presidência do E. TJ/MA, conforme notícia extraída do Ofício Circular nº 02/ 08 - D. Fórum, enquanto perdurar a greve dos Procuradores. São Luís (MA), 17/03/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 9. Proc. Nº 22646/2006 Ação: Ordinária Autor: Antonio Alzenir Lima Gomes e outros Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dra. Luciana Cardoso Maia Decisão(Conclusão): (...) Destarte, não se tratando de omissão NÃO ADMITO o recurso manejado pelo ente público. Publique-se. Intimemse. Cumpra-se .São Luís (MA), 03/04/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 10. Proc. Nº 16599/2006 Ação: Ordinária Autor: Cleonilde Martins Lima e outros D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dra. Luciana Cardoso Maia Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 150/152 nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Cumpre enfatizar que os prazos processuais nas ações em que o Estado do Maranhão figure como parte ou interessado, estão suspensos por determinação da presidência do E. TJ/MA, conforme notícia extraída do Ofício Circular nº 02/08 - D. Fórum, enquanto perdurar a greve dos Procuradores. São Luís (MA), 17/03/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 11. Proc. Nº 16599/2006 Ação: Ordinária Autor: Cleonilde Martins Lima e outros Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dra. Luciana Cardoso Maia Decisão: (...) Destarte, não se tratando de omissão NÃO ADMITO o recurso manejado pelo ente público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 03/04/08.SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 12. Proc. Nº 31517/2006 Ação: Ordinária Autor: Manuela Feitosa Pinto e outros Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dra. Luciana Cardoso Maia Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 147/149 nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Cumpre enfatizar que os prazos processuais nas ações em que o Estado do Maranhão figure como parte ou interessado, estão suspensos por determinação da presidência do E. TJ/MA, conforme notícia extraída do Ofício Circular nº 02/ 08 - D. Fórum, enquanto perdurar a greve dos Procuradores. São Luís (MA), 17/03/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 13. Proc. Nº 31517/2006 Ação: Ordinária Autor: Manuela Feitosa Pinto e outros Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dra. Luciana Cardoso Maia Decisão:. (...) Destarte, não se tratando de omissão NÃO ADMITO o recurso manejado pelo ente público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 03/04/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 14. Proc. Nº 14791/2006 Ação: Ordinária Autor: Manoel Almeida Nunes Neto e outros Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dra. Luciana Cardoso Maia Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 151/153 nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.. São Luís (MA), 03/ 04/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública D.O. PODER JUDICIÁRIO 15. Proc. Nº 14791/2006 Ação: Ordinária Autor: Manoel Almeida Nunes Neto e outros Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dra. Luciana Cardoso Maia Decisão:. (...) Destarte, não se tratando de omissão NÃO ADMITO o recurso manejado pelo ente público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 03/04/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 16. Proc. Nº 15199/2006 Ação: Ordinária Autor: Eliza Pontes Costa e outros Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dra. Luciana Cardoso Maia Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 151/153 nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.. São Luís (MA), 03/ 04/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 17. Proc. Nº 15199/2006 Ação: Ordinária Autor: Eliza Pontes Costa e outros Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dra. Luciana Cardoso Maia Decisão(Conclusão): (...) Destarte, não se tratando de omissão NÃO ADMITO o recurso manejado pelo ente público. Publique-se. Intimemse. Cumpra-se. São Luís (MA), 03/04/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 18. Proc. Nº 14436/2006 Ação: Reclassificação de Cargo Autor: Sueli Rodrigues de Carvalho Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. João Ricardo da S. G. de Oliveira Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 62/57 nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Cumpre enfatizar que os prazos processuais nas ações em que o Estado do Maranhão figure como parte ou interessado, estão suspensos por determinação da presidência do E. TJ/MA, conforme notícia extraída do Ofício Circular nº 02/08 - D. Fórum, enquanto perdurar a greve dos Procuradores. São Luís (MA), 31/ 03/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 19. Proc. Nº 17806/2006 Ação: Ordinária Autor: Maria das Graças Oliveira Ribeiro e outros Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dra. Luciana Cardoso Maia Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 151/153 nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.. São Luís (MA), 03/ 04/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 20. Proc. Nº 18866/2007 Ação: Ordinária Autor: Maria da Conceição Silva Sarmento e outros Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 71 Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dra. Luciana Cardoso Maia Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 151/153 nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.. São Luís (MA), 03/ 04/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 21. Proc. Nº 18866/2007 Ação: Ordinária Autor: Maria da Conceição Silva Sarmento e outros Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dra. Luciana Cardoso Maia Decisão(Conclusão): (...) Destarte, não se tratando de omissão NÃO ADMITO o recurso manejado pelo ente público. Publique-se. Intimemse. Cumpra-se.São Luís (MA), 03/04/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 22. Proc. Nº 15521/2006 Ação: Ordinária Autor: Diva da Silva Oliveira e outros Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dra. Luciana Cardoso Maia Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 155/157 nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.. São Luís (MA), 03/ 04/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 23. Proc. Nº 15521/2006 Ação: Ordinária Autor: Diva da Silva Oliveira e outros Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dra. Luciana Cardoso Maia Decisão(conclusão):.. (...) Destarte, não se tratando de omissão NÃO ADMITO o recurso manejado pelo ente público. Publique-se. Intimemse. Cumpra-se São Luís (MA), 03/04/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 24. Proc. Nº 18151/2006 Ação: Ordinária Autor: Ironeide Guedes Fernandes e outros Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dra. Luciana Cardoso Maia Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 152/154 nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.. São Luís (MA), 03/ 04/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 25. Proc. Nº 18151/2006 Ação: Ordinária Autor: Ironeide Guedes Fernandes e outros Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dra. Luciana Cardoso Maia Decisão(Conclusão0:.. (...) Destarte, não se tratando de omissão NÃO ADMITO o recurso manejado pelo ente público. Publique-se. Intimemse. Cumpra-se São Luís (MA), 03/04/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 72 QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 26. Proc. Nº 28154/2006 Ação: Ordinária Autor: Amélia Araújo de Oliveira e outros Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dra. Luciana Cardoso Maia Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 143/145 nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Cumpre enfatizar que os prazos processuais nas ações em que o Estado do Maranhão figure como parte ou interessado, estão suspensos por determinação da presidência do E. TJ/MA, conforme notícia extraída do Ofício Circular nº 02/ 08 - D. Fórum, enquanto perdurar a greve dos Procuradores. São Luís (MA), 03/04/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública D.O. PODER JUDICIÁRIO Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dra. Luciana Cardoso Maia Despacho: Diga o autor no prazo de 10 (dez) dias. Ante a defesa oferecida para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito. São Luis, 31/03/ 2008. Augusto Sá Costa leite. Analista Judiciário “A” da 3ª Vara da Fazenda Pública 27. Proc. Nº 28154/2006 Ação: Ordinária Autor: Amélia Araújo de Oliveira e outros Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dra. Luciana Cardoso Maia Decisão(conclusão):. (...) Destarte, não se tratando de omissão NÃO ADMITO o recurso manejado pelo ente público. Publique-se. Intimemse. Cumpra-se São Luís (MA), 03/04/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 32. Proc. Nº 22430/2006 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: A Associação do Ministério Público do estado do Maranhão - AMPEM Advogados: Dr. Carlos Dias Carneiro Neto Impetrado: Presidente do Conselho Gestor de Seguridade do Estado do Maranhão Sr. Simão Cirineu Estado do Maranhão Procurador: Dr. Marcelo Apolo Vieira Franklin Despacho: Vistos, etc.Trata-se de embargos de declaração (fls. 193/197) com pedido de integração de supostos pontos omissos, podendo haver, dessa forma, efeitos infringentes.Assim, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 05 (cinco) dias, observadas as formalidades legais.Cumpre ressaltar a suspensão dos prazos processuais determinada pela Presidência do E. Tribunal de Justiça em favor do Estado do Maranhão enquanto durar a paralisação de seus procuradores.Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 02 de abril de 2008 SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIMJUIZ DE DI REITO RESPONDENDO PELA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA 28. Proc. Nº 17806/2006 Ação: Ordinária Autor: Maria das Graças Oliveira Ribeiro e outros Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dra. Luciana Cardoso Maia Decisão: (...) Destarte, não se tratando de omissão NÃO ADMITO o recurso manejado pelo ente público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 03/04/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 33. Proc. Nº 21676/2004 Ação: Ordinária Autor: José Raimundo Aquino Barros Advogados: Dr. Ítalo B. G. Torreão Réu: Prefeitura Municipal de São Luis Procurador: Dra. Nadja Cristianne Melo Costa Despacho: Tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior, Intimar a parte vitoriosa para requerer o que entenda de direito, em 15 (quinze) dias. São Luis, 31/03/2008. Augusto Sá Costa leite. Analista Judiciário “A” da 3ª Vara da Fazenda Pública 29. Proc. Nº 28155/2006 Ação: Ordinária Autor: Robson Braúna Cunha e outros Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dra. Luciana Cardoso Maia Decisão(conclusão): (...) Destarte, não se tratando de omissão NÃO ADMITO o recurso manejado pelo ente público. Publique-se. Intimemse. Cumpra-se. São Luís (MA), 03/04/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 34. Proc. Nº 3927/2005 Ação: Ordinária Autor: Raimundo Nonato das Chagas R. Silva e outros Advogados: Dra. Carmina Rosa Coelho Rodrigues Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr.Felipe A.R. Pergentino Maia Despacho: Tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior, Intimar a parte vitoriosa para requerer o que entenda de direito, em 15 (quinze) dias. São Luis, 31/03/2008. Augusto Sá Costa leite. Analista Judiciário “A” da 3ª Vara da Fazenda Pública 30. Proc. Nº 28155/2006 Ação: Ordinária Autor: Robson Braúna Cunha e outros Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dra. Luciana Cardoso Maia Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 154/156 nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luís (MA), 03/ 04/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 35. Proc. Nº 20236/2003 Ação: Ordinária Autor: Jocimar Cruz Paixão e outros Advogados: Dr. Eduardo Aires Castro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr.Sergio Tavares Despacho: Tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior, Intimar a parte vitoriosa para requerer o que entenda de direito, em 15 (quinze) dias. São Luis, 31/03/2008. Augusto Sá Costa leite. Analista Judiciário “A” da 3ª Vara da Fazenda Pública 31. Proc. Nº 2522/2008 Ação: Ordinária Autor: Alberto Jorge Souza Ferreira Advogados: Dra. Luciana Silva de Carvalho 36. Proc. Nº 4833/2005 Ação: Ordinária Autor: Francisca de Sousa Rodrigues Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro D.O. PODER JUDICIÁRIO Decisão(Conclusão):. DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO os embargos de declaração e, portanto, nego-lhe efeito modificativo. P.R.I. Cumpra-se. São Luís (MA), 16 de novembro de 2006. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Titular da 3ª. Vara da Fazenda Pública. SENTENÇAS 37. Proc. Nº 16112/2007 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Humberto de Oliveira Gomes Advogados: Dr. José Carlos Nunes Coutinho Júnior e Márcia Cristina F. dos Santos Impetrado: Secretário Municipal de Saúde de Rosário –MA e outro Sentença(Conclusão):. (...) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, conforme o disposto no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. P. R. Intimem-se. Após arquivem-se os autos, dando-se baixa. Desta decisão, dê-se ciência ao Ministério Público e à autoridade impetrada. Sem custas e sem honorários. São Luís (MA), 01 de abril de 2008 SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIMJUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA 38. Proc. Nº 26469/2007 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Construtora Aterpa S/A Advogados: Dr. Cristiano Nascimento e Figueiredo e outros Impetrado: Ato do Presidente da Comissão Permanente de Licitação, Silvana Carla Cerqueira Costa. Sentença(Conclusão):. (...) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, conforme o disposto no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. P. R. Intimem-se. Após arquivem-se os autos, dando-se baixa. Desta decisão, dê-se ciência ao Ministério Público e à autoridade impetrada. Sem custas e sem honorários. São Luís (MA), 01 de abril de 2008 SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIMJUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) ALMEIDA & DOREA LTDA, CGC n° 01407563/0001-61, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 6227/2006 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) co-responsável do(a) executado(a), senhor(a): MARIA LUIZA THIAGO DE ALMEIDA, CPF n° 00524361878, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 7.233,94(sete mil, duzentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 1640/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 18(dezoito) dias do mês de março do ano 2008 (dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais - QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 73 JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) A M DO NASCIMENTO COMÉRCIO E SERVIÇOS, CGC n° 03071432/0001-81, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 5112/2005 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), bem como do(a) seu coresponsável, senhor(a): ANTÔNIO MENDES DO NASCIMENTO, CPF n° 089604373-87, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 64.759,69(sessenta e quatro mil, setecentos e cinqüenta e nove reais e sessenta e nove centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 1100/2004 e n° 1101/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 18(dezoito) dias do mês de março do ano 2008 (dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) G N A VAL QUINTAN, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 6452/2004 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 861,86(oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 13681/2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 18(dezoito) dias do mês de março do ano 2008 (dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) PRISMA SERVICE LTDA, CGG 74 QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 n° 23683923/0001-90, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 10989/2004 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO dos co-responsáveis do(a) executado(a), senhores: WASHINGTON JOSÉ PINTO COTRIM, CPF n° 09462848300, MÁRCIA TEREZA VIEGAS COTRIM, CPF n° 418142743-91, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 54.052,98(cinqüenta e quatro mil, cinqüenta e dois reais e noventa e oito centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 1515/2003, n° 1516/2003 e n° 1517/2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 18(dezoito) dias do mês de março do ano 2008 (dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) FRANCISCO R CHAVES, GCC n° 69407112/0003-20, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 14557/2004 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) co-responsável do(a) executado(a), senhor(a): FRANCISCO RIBEIRO CHAVES, CPF n° 022196113-53, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 2.160,42(dois mil, cento e sessenta reais e quarenta centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 1421/2003 e n° 1422/2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 18(dezoito) dias do mês de março do ano 2008 (dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) FARMASANTOS LTDA, CGC n° 02102873/0001-30, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 2267/2003 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), para no prazo de 05 (cin- D.O. PODER JUDICIÁRIO co) dias pagar a dívida de R$ 9.314,08(nove mil, trezentos e quatorze reais e oito centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 0996/2002, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 18(dezoito) dias do mês de março do ano 2008 (dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) MARIA DO SOCORRO MOREIRA DOS SANTOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 23423/2006 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 5.107,94(cinco mil, cento e sete reais e noventa e quatro centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 25019/2005, n° 25020/2005, n° 25021/2005, n° 25022/2005, ,n° 25023/2005, n° 25024/2005, n° 25025/2005 e n° 25026/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo seremlhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 18(dezoito) dias do mês de março do ano 2008 (dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) ANÉSIO BRAGA MARTINS FILHO, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 23092/2006 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 6.487,89(seis mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 22808/2005, n° 22809/2005 e n° 22810/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos D.O. PODER JUDICIÁRIO Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 18(dezoito) dias do mês de março do ano 2008 (dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) JOSÉ HERMINIO DE COSTA LIMA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 28714/2006 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 5.641,89(cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 1791/2006, n° 1792/2006, n° 1793/2006, n° 1794/2006, n° 1795/2006, n° 1796/2006 e n° 1797/2006, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 18(dezoito) dias do mês de março do ano 2008 (dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) ORLANDO FREITAS, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 33925/2006 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 2.502,81(dois mil, quinhentos e dois reais e oitenta e um centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 17095/2006 e n° 17096/2006, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 18(dezoito) dias do mês de março do ano 2008 (dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais - QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 75 JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 34239/2006 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 3.835,60(três mil, oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 007392/2006, n° 007393/2006, n° 007394/2006, n° 007395/2006 e n° 007396/2006, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 18(dezoito) dias do mês de março do ano 2008 (dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) UNIVERSAL FIBRAS LTDA, CGC n° 01824114/0001-19, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 17352/2002 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), bem como dos seus coresponsáveis, senhores: PEDRO MENDONÇA DOS SANTOS, CPF n° 068957513-00, e, ADELAIDE SOARES MENDONÇA, CPF n° 737672473-72, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 3.875,79(três mil, oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 0693/2002, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 18(dezoito) dias do mês de março do ano 2008 (dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tive- 76 QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 rem, especialmente do(a) executado(a) MARIA ZITA SILVESTRE FERNANDES, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 32811/2006 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 2.150,90(dois mil, cento e cinqüenta reais e noventa centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 11794/ 2006, n° 11795/2006 e n° 11796/2006, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 17(dezessete) dias do mês de março do ano 2008 (dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) F S RAMOS COMÉRCIO, CGC n° 03448460/0001-75, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 3383/2005 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), bem como do(a) sua coresponsável, senhor(a): FRANCISCA SOUSA RAMOS, CPF n° 629833423-87, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 13.127,40(treze mil, cento e vinte e sete reais e quarenta centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 1015/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 17(dezessete) dias do mês de março do ano 2008 (dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) AMÉLIA PIRES DE SOUSA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 1685/2007 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 2.075,71(dois mil, setenta e cinco reais e setenta e um centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº D.O. PODER JUDICIÁRIO 12356/2006 e n° 12357/2006, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 17(dezessete) dias do mês de março do ano 2008 (dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) EDMEIRE COSTA PINHEIRO, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 16764/2004 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 2.150,31(dois mil, cento e cinqüenta reais e trinta e um centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 3321/2004, n° 3322/2004, n° 3323/2004 e n° 3325/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 17(dezessete) dias do mês de março do ano 2008 (dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) W P ABREU & CIA LTDA, CGC n° 06260517/0009-53, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 23338/2005 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), bem como dos seus coresponsáveis, senhores: WALTER PICANÇO DE ABREU, CPF n° 000635683-49, e, ZILMA CARMO OLIVEIRA DE ABREU, CPF n° 622635793-20, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.442,74(hum mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 1225/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. D.O. PODER JUDICIÁRIO Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 17(dezessete) dias do mês de março do ano 2008 (dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) ELOI SILVA BEZERRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 1169/2007 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 4.251,21(quatro mil, duzentos e cinqüenta e um reais e vinte e um centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 5805/2006, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 17(dezessete) dias do mês de março do ano 2008 (dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) FELIPE NERY DA FONSECA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 30001/2006 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 3.935,56(três mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e seis centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 9645/2006, n° 9646/2006, n° 9647/2006, n° 9648/2006 e n° 9649/2006, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 17(dezessete) dias do mês de março do ano 2008 (dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais - QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 77 JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) NORPLAN S/A, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 1349/2007 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.889,41(hum mil, oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 8150/2006 e n° 8246/2006, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 17(dezessete) dias do mês de março do ano 2008 (dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) JOÃO C. CAMPELO, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 6504/2007 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.660,73(hum mil, seiscentos e sessenta reais e setenta e três centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 75/2007, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 17(dezessete) dias do mês de março do ano 2008 (dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) ENILDA FERRO CASTRO, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação 78 QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 de Execução Fiscal – Processo nº 33395/2006 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 5.763,71(cinco mil, setecentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 014267/2006, n° 014268/2006, n° 014269/2006, n° 014270/ 2006, n° 014271/2006, n° 014272/2006, n° 014273/2006, n° 014274/ 2006, n° 014275/2006, n° 014276/2006, n° 014277/2006 e n° 014278/ 2006, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 17(dezessete) dias do mês de março do ano 2008 (dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) CLOTILDE OLIVEIRA MARTINS, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 7747/2006 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) executado(a), do auto de penhora de realizado para, querendo no prazo de 30 (trinta) dias apresentar embargos, conforme despacho transcrito do MM. Juiz às fls. 29: “DESPACHO. A citação via postal foi recebida no endereço indicado(fls. 17). O registro em cartório não é condição essencial à lavratura do termo de penhora, este faz-se necessário apenas para dar efeito erga omnes ao ato. Cabe ao exeqüente promover a inscrição da penhora nos registros imobiliários, se for de seu interesse. Em razão do abandono do imóvel deixo de determinar a citação na pessoa do possuidora direto, nos termos do art. 32 do CTN. Tratando-se de divida que acompanha o imóvel (propter rem) e , ainda, face ao auto de penhora de fls. 28, intime-se a executada, por edital, para opor embargos no prazo de trinta dias. São Luís-MA, 21 de Fevereiro de 2008. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública.” SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 17(dezessete) dias do mês de março do ano 2008 (dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) PINTO & PINTO, CGC-E n° 12091722/0, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam D.O. PODER JUDICIÁRIO os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 1186/1992 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), bem como dos seus coresponsáveis, senhores: RAIMUNDO BEZERRA PINTO, CPF n° 00146722-00, e, JOSÉ BEZERRA PINTO, CPF n° 012875753-15, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 2.850,57(dois mil, oitocentos e cinqüenta reais e cinqüenta e sete centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 0156/1992, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 17(dezessete) dias do mês de março do ano 2008 (dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) RAIMUNDO NONATO M. DO PRADO, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 28402/2006 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 5.920,04(cinco mil, novecentos e vinte reais e quatro centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 4894/ 2006, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 13(treze) dias do mês de fevereiro do ano 2008 (dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) M J TEIXEIRA AZEVEDO, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 1909/2005 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), bem como do(a) seu coresponsável, senhor(a): MARIA JOSÉ TEIXEIRA AZEVEDO, CPF n° 707375683-72, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 23.577,76(vinte e três mil, quinhentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 0186/ D.O. PODER JUDICIÁRIO 2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 12(doze) dias do mês de março do ano 2008 (dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) J ALMEIDA PINHO, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 3521/2005 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), bem como do(a) seu coresponsável, senhor(a): JOSÉ ALMEIDA PINHO, CPF n° 03103870353, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 5.569,34(cinco mil, quinhentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 1056/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 12(doze) dias do mês de março do ano 2008 (dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) GABRIEL ARAÚJO COSTA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 32143/2006 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 3.068,81(três mil, sessenta e oito reais e oitenta e um centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 10602/2006 e n° 10603/2006, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 79 Estado do Maranhão, aos 12(doze) dias do mês de março do ano 2008 (dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) CARLOS SOUTO DOS SANTOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 33789/2006 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 6.359,94(seis mil, trezentos e cinqüenta e nove reais e noventa e quatro centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 13635/2006, n° 13636/2006, n° 13637/2006, n° 13638/ 2006, n° 13639/2006, n ° 13640/2006 e n° 13641/2006, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 12(doze) dias do mês de março do ano 2008 (dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) PAULO COSTA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 31777/2006 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 4.769,08(quatro mil, setecentos e sessenta e nove reais e oito centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 5318/2006, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 12(doze) dias do mês de março do ano 2008 (dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais - 80 QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) J C DE LIMA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 11451/2005 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), bem como do(a) seu coresponsável, senhor(a): JOSÉLIO COSTA DE LIMA, CPF n° 73836974304, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 851,28(oitocentos e cinqüenta e um reais e vinte e oito centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 0104/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 12(doze) dias do mês de março do ano 2008 (dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) NORDESTE DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 55408/1995 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), bem como dos seus coresponsáveis, senhores: JOSÉ JEOVÁ TAVARES DE MELO, CPF n° 123343753-49 e, ANTONIO FERNANDES BANDEIRA LIMA, CPF n° 468299207-44, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de Cr$ 163.562,54(cento e sessenta e três mil quinhentos e sessenta e dois cruzeiros e cinqüenta e quatro centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 146/1992, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 12(doze) dias do mês de março do ano 2008 (dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais D.O. PODER JUDICIÁRIO COMARCAS DO INTERIOR IMPERATRIZ PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Turma Recursal Única Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 07(sete) de maio do corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas quartasfeiras subsequentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 07.05.08. (quarta-feira): RELATORA: DIVA MARIA DE BARROS MENDES 01) RECURSO N.º 241/08-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dra. SHEILA LUCIANA AQUINO SOUSA BRAZ, RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO :ANTONIO FERREIRA DE LISBOA FILHO ADVOGADO(A) :Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA 02) RECURSO N.º 242/08-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) :Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO, JOÃO BARBOSA RECORRIDO(A) :SELVINER PAULO COELHO ADVOGADO(A) :Dr. DAVIO SOCRATES DE S. NASCIMENTO, CARLOS RANGEL B. BARROS 03) RECURSO N.º 245/08-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) :Dra. LUANNA CARREIRO SOUSA RECORRIDO(A) :LIRA TELMA SUCUPIRA DE MELO ADVOGADO(A) :Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA 04) RECURSO N.º 252/08-I – Porto Franco/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE PORTO FRANCO-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A) :ADÃO ANTONIO DE SOUSA ADVOGADO(A) :Dra. MILSETH OLIVEIRA SILVA, CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA 05) RECURSO N.º 260/08-I – Açailândia/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA RECORRENTE :VALDEMIR SILVEIRA SILVA ADVOGADO(A) :Dr. IDELMAR MENDES DE SOUSA, BENEDITO NARARRO RECORRIDO(A) :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO 06) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 466/467/07-I – João Lisboa/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) :Dr. LUCIO FERNANDO PENHA FERREIRA RECORRIDO(A) :ASTROGILDO ALMEIDA CARVALHO ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA 07) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 609/07-I – Estreito/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA RECORRENTE :CENTAURO SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A) :JOSEFA ALVES VIEIRA ADVOGADO(A) :Dra. KEILA ALVES DE SOUSA D.O. PODER JUDICIÁRIO 08) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 637/07-I – Estreito/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA RECORRENTE :CENTAURO SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A) :MANOEL PEREIRA LEITE ADVOGADO(A) :Dra. KEILA ALVES DE SOUSA 09) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 641/07-I – Estreito/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA RECORRENTE :CENTAURO SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A) :ANTONIO LUIZ BARROS SANTOS ADVOGADO(A) :Dra. KEILA ALVES DE SOUSA 10) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 754/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :EMBRATEL-EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A) :ERLANDIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) :Dr. DENY JACKSON SOUSA MAGALHÃES RELATOR: GENIVALDO PEREIRA SILVA 01) RECURSO N.º 122/08-I – Estreito\/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA RECORRENTE :EDIVALDO DA COSTA SOUSA ADVOGADO(A) :Dra. KEILA ALVES DE SOUSA RECORRIDO(A) :CENTAURO SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS 02) RECURSO N.º 125/08-I – Estreito/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA RECORRENTE :KLEUBSON SOUSA GOIS ADVOGADO(A) :Dra. KEILA ALVES DE SOUSA RECORRIDO(A) :CENTAURO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS 03) RECURSO N.º 229/08-I – Amarante do Maranhão/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AMARANTE DO MARANHÃO-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dra. GABRIELA GONÇALVES FERRAZ RECORRIDO(A) :JUVENAL NEGREIRO DA COSTA ADVOGADO(A) :Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA 04) RECURSO N.º 237/08-I – Imperatriz\/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A) :ELZILENE FERREIRA COSTA ADVOGADO(A) :Dr. DAVIO SOCRATES DE S. NASCIMENTO, CARLOS RANGEL B. BARROS 05) RECURSO N.º 238/08-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) :Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO, JOÃO BARBOSA RECORRIDO(A) :ANDRÉ SEVERO DINIZ ADVOGADO(A) :Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA 06) RECURSO N.º 249/08-I – Imperatriz\/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 81 ADVOGADO(A) :Dra. KÉSIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO, RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) :GILSON SANTOS FEITOSA ADVOGADO(A) :Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA 07) RECURSO N.º 253/08-I – Porto Franco\/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE PORTO FRANCO-MA RECORRENTE :MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A) :RAIMUNDO DA COSTA SANTOS ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA, MILSETH OLIVEIRA SILVA 08) RECURSO N.º 259/08-I – Estreito\/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA RECORRENTE :CENTAURO SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) :Dra. MELISSA FACHINELLO RECORRIDO(A) :EDSON DA SILVA SOARES ADVOGADO(A) :Dra. KEILA ALVES DE SOUSA 09) RECURSO N.º 265/08-I – João Lisboa\/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA RECORRENTE :OSMAR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) :Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA RECORRIDO(A) :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS 10) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 660/07-I – Estreito\/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA RECORRENTE :CENTAURO SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A) :ALESSANDRO MACIEL SANTOS ADVOGADO(A) :Dra. KEILA ALVES DE SOUSA RELATOR: ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO 01) RECURSO N.º 110/08-I – Estreito/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA RECORRENTE :CENTAURO SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A) :PEDRO VIEIRA ALENCAR ADVOGADO(A) :Dra. KEILA ALVES DE SOUSA 02) RECURSO N.º 126/08-I – Estreito\/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA RECORRENTE :JEREMIAS NASCIMENTO FARIAS ADVOGADO(A) :Dra. KEILA ALVES DE SOUSA RECORRIDO(A) :MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) :Dra. LUANNA CARREIRO SOUSA 03) RECURSO N.º 192/08-I – Estreito\/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA RECORRENTE :ADEMAR DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) :Dra. KEILA ALVES DE SOUSA RECORRIDO(A) :CENTAURO SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) :Dra. MELISSA FACHINELLO 04) RECURSO N.º 212/08-I – Imperatriz/MA ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA, KÉSIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO RECORRIDO(A) :SUELY ALBERTINA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) :Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA 82 QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 05) RECURSO N.º 231/08-I – Açailândia/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) :LOURIVAL DE SOUSA, MARIA ROSA DO NASCIMENTO SOUSA ADVOGADO(A) :Dr. ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA 06) RECURSO N.º 232/08-I – Açailândia/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dra. GABRIELA GONÇALVES FERRAZ RECORRIDO(A) :DAMAR ROMÃO DE ARAÚJO LEITE E OUTROS ADVOGADO(A) :Dr. ANTONIO BORGES NETO 07) RECURSO N.º 239/08-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO(A) :Dra. LUANNA CARREIRO SOUSA RECORRIDO(A) :PAULO Roberto SOARES DE MELO ADVOGADO(A) :Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA 08) RECURSO N.º 246/08-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) :Dra. LUANNA CARREIRO SOUSA RECORRIDO(A) :CARLOS ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) :Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA 09) RECURSO N.º 251/08-I – Porto Franco/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE PORTO FRANCO-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A) :RAIMUNDO DIAS DE MORAIS ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA, MILSETH OLIVEIRA SILVA 10) RECURSO N.º 255/08-I – Porto Franco/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE PORTO FRANCO-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) :JUVENAL SOBREIRA LIMA ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA, MILSETH OLIVEIRA SILVA Secretária da Turma Recursal Flávia Silva Martinho PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Turma Recursal Única Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 14(quatorze) de maio do corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas quartasfeiras subsequentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 14.05.08. (quarta-feira): RELATORA: DIVA MARIA DE BARROS MENDES 01) RECURSO N.º 068/08-I – Estreito/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA RECORRENTE :EMP. DE TRANSPORTES BENTO BELÉM E BENTO BRASIL ADVOGADO(A) :Dr. MARIO CESAR FONSECA DA CONCEIÇÃO RECORRIDO :FRANCISCO DE ASSIS GOMES ADVOGADO(A) :Dr. NEUTON COELHO DOS SANTOS NETO 02) RECURSO N.º 077/08-I – Açailândia/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA RECORRENTE :CAEMA-CIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A) RECORRIDO(A) ADVOGADO(A) :Dr. CLEOMENES PEREIRA :MARIA FRANCISCA DO SOCORRO :Dr. FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA 03) RECURSO N.º 234/08-I – BALSAS/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BALSAS-MA RECORRENTE :BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) :Dr. IGOR REGO COLARES DE PAULA RECORRIDO(A) :ANTONIO COELHO DA CUNHA ADVOGADO(A) :Dr. EDILSON ROCHA RIBEIRO 04) RECURSO N.º 262/08-I – Grajaú/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE GRAJAÚ-MA RECORRENTE :ANTONIO EUSTÁQUIO MACIEL ADVOGADO(A) :Dra. JULIETA MACIEL RECORRIDO(A) :CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE PROTESTOS E TITULOS DE GRAJAÚ-MA ADVOGADO(A) :Dr. ADMIEL GOMES NETO 05) RECURSO N.º 788/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :NILSA SILVA MACHADO ADVOGADO(A) :Dra. MILSETH OLIVEIRA SILVA RECORRIDO(A) :OTICA FERRAZ LTDA ADVOGADO(A) :Dr. DAVIO SOCRATES DE SOUSA NASCIMENTO 06) RECURSO N.º 810/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :M. L. GOMES SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA ADVOGADO(A) :Dra. DEISY SANGLARD DE SOUSA RECORRIDO(A) :ERALDO SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(A) :Dr. ILDEMAR MENDES DE SOUSA, BENEDITO NABARRO RELATOR: GENIVALDO PEREIRA SILVA 01) RECURSO N.º 101/08-I – Imperatriz\/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :BANCO SANTANDER BANESPA S/A ADVOGADO(A) :Dra. CELYANA ALMEIDA VIANA, FELIPE LOPES RECORRIDO(A) :JOSUÉ MENESES ANDRADE ADVOGADO(A) :Dr. WEMERSON LIMA VALENTIM 02) RECURSO N.º 181/08-I – Açailândia/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA RECORRENTE :EDNALDO DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) :Dr. ILDEMAR MENDES DE SOUSA, BENEDITO NABARRO RECORRIDO(A) :LOJAS GABRYELLA LTDA ADVOGADO(A) :Dra. IVYANE OLIVEIRA SILVA 03) RECURSO N.º 182/08-I – Açailândia/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA RECORRENTE :FRANCISCO MARREIROS DE SOUSA ADVOGADO(A) :Dr. EDSON MAGALHÃES MARTINES RECORRIDO(A) :MOTOKAR DISTRIBUIDORA LTDA E RECON ADM. DE CONSORCIO ADVOGADO(A) :Dr. JOSÉ ROBERTO CAROSI 04) RECURSO N.º 188/08-I – Balsas\/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BALSAS-MA RECORRENTE :JORGE LUIZ BASTIANI ADVOGADO(A) :Dr. IGOR GERARD DE FRANÇA RECORRIDO(A) :ANTONIO EUSTAQUIO MACIEL ADVOGADO(A) :Dra. JULIETA MACIEL D.O. PODER JUDICIÁRIO 05) RECURSO N.º 190/08-I – Açailândia/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA RECORRENTE :BANCO BMC S/A ADVOGADO(A) :Dra. CINTHIA HELUY MARINHO RECORRIDO(A) :PAULINO GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) :SEM ADVOGADO 06) RECURSO N.º 263/08-I – João Lisboa\/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA RECORRENTE :BRASILVET-IND. E COM. DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO(A) :Dra. SARAH LAMARCK RECORRIDO(A) :FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA RELATOR: ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO 01) RECURSO N.º 189/08-I – Balsas/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BALSAS-MA RECORRENTE :CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) :Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA RECORRIDO(A) :ASSOCIAÇÃO SANTA LUZIA DE MINI E PEQUENOS PRODUTORES RURAIS ADVOGADO(A) :Dr. ANTONIO REIS DA SILVA 02) RECURSO N.º 210/08-I –Imperatriz\/MA ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) :Dr. GILBERTO COSTA SOARES RECORRIDO(A) :JOAQUIM EDILTON RODRIGUES ADVOGADO(A) :Dra. CLEIDE APARECIDA AZEVEDO 03) RECURSO N.º 233/08-I – Montes Altos\/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE MONTES ALTOS-MA RECORRENTE :VIAÇÃO CIDADE SANTA LTDA ADVOGADO(A) :Dr. JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE RECORRIDO(A) :JUNIOTEMBLO MEDEIROS DE SOUSA ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA 04) RECURSO N.º 247/08-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :TAM LINHAS AEREAS S/A ADVOGADO(A) :Dr. WELINGTON ZAFRED RECORRIDO(A) :MALAQUIAS PEREIRA NEVES ADVOGADO(A) :Dr. ROBERTO DE OLIVEIRA PRETI, MALAQUIAS PEREIRA NEVES 05) RECURSO N.º 250/08-I – Porto Franco/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE PORTO FRANCO-MA RECORRENTE :CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) :Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA RECORRIDO(A) :TEC TÉCNICA CONTÁBIL LTDA ADVOGADO(A) :Dr. EDMILSON FRANCO DA SILVA 06) RECURSO N.º 256/08-I – Amarante do Maranhão/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AMARANTE DO MARANHÃO-MA RECORRENTE :ILDEBERTO LINHARES GUIMARÃES ADVOGADO(A) :Dra. ELIÉSIO PEREIRA LIMA RECORRIDO(A) :RAIMUNDO SILVA MENDONÇA ADVOGADO(A) :Dr. WESLEY MILHOMEM MOTA VIANA 07) RECURSO N.º 271/08-I – Açailândia/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 ADVOGADO(A) RECORRIDO(A) ADVOGADO(A) 83 :Dra. LUANNA CARREIRO SOUSA :MANOEL BARBOSA DE MIRANDA :Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA Secretária da Turma Recursal Flávia Silva Martinho PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Turma Recursal Única Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 21(vinte e um) de maio do corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas quartasfeiras subsequentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 21.05.08. (quarta-feira): RELATORA: DIVA MARIA DE BARROS MENDES 01) RECURSO N.º 221/08-I – Imperatriz/MA ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :BRADESCO CIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) :Dr. ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA, MARCOS LUIS BRAID R. SIMÕES RECORRIDO :MARCIA FREIRE LIMA ADVOGADO(A) :Dr. ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JÚNIOR, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA 02) RECURSO N.º 230/08-I – Açailândia/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA RECORRENTE :INTERGRIFFE’S-LUCAS E ANDRADE LTDA ADVOGADO(A) :Dr. ROBERTO MONGELOS WALLIM JÚNIOR RECORRIDO(A) :CLEMENTINA ALMADA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A) :Dr. EDSON MAGALHÃES MARTINES 03) RECURSO N.º 248/08-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :MEMOCONTA ENGENHARIA DE AUTOMAÇÃO LTDA ADVOGADO(A) :Dr. WELINGTON ZAFRED RECORRIDO(A) :SIMONE ANGELA ANTUNES DEL CASTILHO ADVOGADO(A) :Dra. ALESSANDRA BELFORT E SILVA 04) RECURSO N.º 254/08-I – Porto Franco/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE PORTO FRANCO-MA RECORRENTE :VALDENOR BARROS GOMES ADVOGADO(A) :Dra. FLORIS-VANIA PEREIRA BARBOSA RECORRIDO(A) :ELSON DA SILVA CASTRO ADVOGADO(A) :Dr. MIGUEL FERNANDES RIBEIRO 05) RECURSO N.º 269/07-I – Açailândia/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA RECORRENTE :FRANCISCO DOS SANTOS GONÇALO ADVOGADO(A) :Dr. ERNO SORVOS RECORRIDO(A) :CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) :Dr. GILBERTO COSTA SOARES RELATOR: GENIVALDO PEREIRA SILVA 01) RECURSO N.º 240/08-I – Imperatriz\/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :ANTONIO MARCOS HERENIO DA SILVA ADVOGADO(A) :Dra. MARIA NITA VIEIRA DA SILVA RECORRIDO(A) :VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA ADVOGADO(A) :Dr. WEMERSON LIMA VALENTIM 02) RECURSO N.º 243/08-I – João Lisboa/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA RECORRENTE :PEDRO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) :Dr. PEDRO ALVES DOS SANTOS RECORRIDO(A) :PAMACOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO(A) :Dr. MIGUEL FERNANDES RIBEIRO 84 QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO 03) RECURSO N.º 244/08-I – Imperatriz/MA ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRIDO(A) :JOSÉ LUIS PEREIRA DA SILVA CRUZ RECORRENTE :CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) :Dra. KEILA ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) :Dr. GILBERTO COSTA SOARES RECORRIDO(A) :MARIA ALVES DOS SANTOS 06) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 659/07-I – Estreito/MA ADVOGADO(A) :Dra. ROSÉRIKA AMORIM F. DAMASCENO ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA RECORRENTE :CENTAURO SEGURADORA S/A 04) RECURSO N.º 258/08-I – Açailândia\/MA ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA RECORRIDO(A) :EDINALDO BARBOSA DA SILVA RECORRENTE :BANCO PINE S/A ADVOGADO(A) :Dra. KEILA ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) :Dr. WILTON ROVERI, ANA CAROLINA DE OLI07) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 761/07-I – Balsas/MA VEIRA RECORRIDO(A) :MARIA ALICE DOS SANTOS ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BALSAS-MA ADVOGADO(A) :Dra. STELA MARTINS CHAVES ANICACIO RECORRENTE :AMAZONIA CELULAR S/A – MARANHÃO ADVOGADO(A) :Dr. FERNANDO P. A. DE MEDEIROS 05) RECURSO N.º 270/08-I – Balsas/MA MARTINHO, ELCIENE N. LEITE ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BALSAS-MA RECORRIDO(A) :ANDERSON MIRANDA RECORRENTE :INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) :Dra. HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA ADVOGADO(A) :Dr. ALESSANDRO ELISIO CHALITA DE SOUZA RECORRIDO(A) :RODRIGO ANTONIO GRESPAN 08) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 765/07-I – Açailândia/MA ADVOGADO(A) :Dr. RODRIGO ANTONIO GRESPAN ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA RELATOR: ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO 01) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 179/08-I – Imperatriz/MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) :ANA LEIA SOUSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) :Dra. SHEILA LUCIANA AQUINO SOUSA BRAZ ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE ADVOGADO(A) PAUTA DE JULGAMENTO :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS :Dr. FABIO JOÃO SOITO, CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A) :RITA MARIA OLIVEIRA BATISTA ADVOGADO(A) :Dra. LUANNA CARREIRO SOUSA, THAIS YUKIE Serão julgados pela Turma Recursal Única Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 28(vinte e oito) de maio do corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas quartasfeiras subsequentes, os seguintes recursos: RAMALHO MOREIRA Sessão do dia 28.05.08. (quarta-feira): 02) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 616/07-I –Estreito\/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA RELATORA: DIVA MARIA DE BARROS MENDES RECORRENTE :CENTAURO SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS 01) RECURSO N.º 170/08-I – Imperatriz/MA RECORRIDO(A) :VALDECI FERREIRA DE SOUSA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA ADVOGADO(A) :Dra. KEILA ALVES DE SOUSA RECORRENTE :TIM CELULAR S/A ADVOGADO(A) :Dr. WEMERSON LIMA VALENTIM 03) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 627/07-I – Estreito\/MA RECORRIDO :CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRENTE :CENTAURO SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS 02) RECURSO N.º 179/08-I – Açailândia/MA RECORRIDO(A) :LUIS PEREIRA MOURA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA ADVOGADO(A) :Dra. KEILA ALVES DE SOUSA RECORRENTE :BCP S/A ADVOGADO(A) :Dra. SARAH LAMARCK , DEBORA LINS 04) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 639/07-I – Estreito/MA CATTONI ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA RECORRIDO(A) :OZEAS OLIVEIRA RAMOS RECORRENTE ADVOGADO(A) :Dra. VERA ALVES CARVALHO :CENTAURO SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A) :NONATO PEREIRA REGIS 03) RECURSO N.º 235/08-I – Balsas/MA ADVOGADO(A) :Dra. KEILA ALVES DE SOUSA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BALSAS-MA RECORRENTE :BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A 05) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 642/07-I – Estreito/MA ADVOGADO(A) :Dr. IGOR REGO COLARES DE PAULA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA RECORRIDO(A) :RAIMUNDO NOLETO DA SILVA RECORRENTE ADVOGADO(A) :Dr. EDILSON ROCHA RIBEIRO :CENTAURO SEGURADORA S/A QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO 85 04) RECURSO N.º 268/08-I – Açailândia/MA ADVOGADO(A) :Dra. KEILA ALVES DE SOUSA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÃNDIA-MA RECORRENTE :MARIA RAQUEL FERREIRA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A) :Dr. ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA RECORRIDO(A) :P. A. CHAVES COMÉRCIO – SUPERMERCADO SERIEMA ADVOGADO(A) :Dr. ANTONIO BORGES NETO RECORRIDO(A) :BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA RELATOR: GENIVALDO PEREIRA SILVA 01) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 570/07-I – Imperatriz\/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) :Dr. VALDEMIR PESSOA PRAZERES RECORRIDO(A) :ANE CALOLINE LEMOS DOS REIS OLIVEIRA ADVOGADO(A) :Dr. CELSO MACEDO SOARES JÚNIOR 02) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 638/07-I – Estreito/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA RECORRENTE :CENTAURO SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDIERA BARROS RECORRIDO(A) :MARCELO CAETANO VIEIRA LIMA ADVOGADO(A) :Dra. KEILA ALVES DE SOUSA BAIANO, JOÃO BARBOSA 03) RECURSO N.º 112/08-I – Estreito\/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA RECORRENTE :JAMES DEAN RIBEIRO LIMA ADVOGADO(A) :Dra. KEILA ALVES DE SOUSA RECORRIDO(A) :MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) :Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO, JOÃO BARBOSA 04) RECURSO N.º 219/08-I – Imperatriz/MA ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA, KÉSIA RI- BEIRO PEREIRA FIALHO RECORRIDO(A) :ROSEMAYRE DE SOUSA NASCIMENTO ADVOGADO(A) :Dra. KEILA ALVES DE SOUSA 05) RECURSO N.º 264/07-I – João Lisboa/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA 03) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 658/07-I – Estreito/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA RECORRENTE :MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A) :JULTER PIRES AMORIM ROSA ADVOGADO(A) :Dra. KEILA ALVES DE SOUSA RECORRENTE :LOJAS GABRYELLA LTDA ADVOGADO(A) :Dra. IVYANE OLIVEIRA SILVA RECORRIDO(A) :MARIA GENECEUDA DE SOUSA RIBEIRO ADVOGADO(A) :Dr. KÁSSIO RONALDO B SILVA 06) RECURSO N.º 272/08-I – Alto Parnaíba/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ALTO PARNAIBA-MA RECORRENTE :CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO 04) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 762/07-I – João Lisboa\/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dra. SHEILA LUCIANA AQUINO DE SOUSA BRAZ RECORRIDO(A) :FRANCISCA NONATA LIMA SILVA ADVOGADO(A) :Dra. THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A) :Dr. GUSTAVO BARBOSA COELHO 05) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 807/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S/A ADVOGADO(A) :Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA, KÉSIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO RECORRIDO(A) :JADILSON ARAÚJO FONSECA ADVOGADO(A) :Dra. MARIA JOELMA LEITE, KEILA CRISTINA BRITO DA SILVA Juiz: Dr. Marcio Castro Brandão RELATOR: ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO 01) RECURSO N.º 104/08-I – Estreito/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA RECORRENTE :CLOVES MIRANDA DE ARAÚJO ADVOGADO(A) :Dra. KEILA ALVES DE SOUSA RECORRIDO(A) :CENTAURO SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A) :KLEITMAN FEITOSA DE ARAÚJO ADVOGADO(A) :Dra. ANA LUISA P. DALLA BARBA Secretária da Turma Recursal Flávia Silva Martinho RIBAMAR Promotor de Justiça: Dr. Samaroni de Sousa Maia Secretário Judicial: José Plácido Malheiros Melo Sede do Fórum: Av. Gonçalves Dias, s/nº, Centro, São José de Ribamar/MA. 1 - RESENHAS DE SENTENÇAS CÍVEIS 1.1 Processo nº 975/2005 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autora: MARIA GERALDA DOS SANTOS PINHEIRO Advogado: Dr. JURANDIR APARECIDO SIMÕES DA SILVA, OAB/MA nº 5206-A Réus: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO e WILIAM CESAR DO NASCIMENTO Advogado: Dr. DOMINGOS JOSÉ WOLFF SANTOS, OAB/MA n° 4184 Ciência da resenha da sentença de fls. 80/.83, a seguir transcrita: “(....) 02) RECURSO N.º 105/08-I –Estreito\/MA Diante do exposto, julgo procedente o pedido para manter a autora na ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA posse do terreno em questão.Custas ex vi legis. Condeno os réus a paga- RECORRENTE rem, a título de honorários advocatícios, 20% do valor da causa. Publique- :JOANA ZÉLIA DO NASCIMENTO SOUSA 86 QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivi-se. São José Réus: JOSÉ WILSON e OUTROS de Ribamar, 07 de março de 2008. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Ciência da resenha da sentença de fls. 17, a seguir transcrita: “(....) Isto Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em posto, com fulcro nos art. 267, III combinado com art. 459, segunda 27 de março de 2008. parte, todos do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, Dr. Marcio Castro Brandão ficando sem efeito a liminar anteriormente concedida. Isento de custas. Juiz Titular da 1ª Vara Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivi-se. São José de Ribamar, 06 de março de 2008. (ass) Juiz 1.2 Processo nº 53/1995 Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE São José de Ribamar, em 27 de março de 2008. Autores: JOSE BONIFACIO COSTA e LINDALMIR DA ASSUNÇÃO Dr. Marcio Castro Brandão PEREIRA COSTA Juiz Titular da 1ª Vara Advogado: Dr. JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, OAB/MA nº 3768 Réus: MARIA PULGA e OUTROS 2 – RESENHAS DE DESPACHOS E DECISÕES CÍVEIS Ciência da resenha da sentença de fls. 48/49, a seguir transcrita: “(....) Isto posto, com fulcro nos arts. 267, III e 238, parágrafo único, todos do CPC, 2.1 Processo nº 2147/2007 julgo extinto o feito sem resolução de mérito, tornando sem efeito a Ação: TUTELA ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER liminar anteriormente concedida.Custas ex vi legis. Publique-se. Registre- Autora: MARCELINA MORAES DE ALMEIDA, Rep. Sua filha MONYKE se. Intime-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, 20 de fevereiro de 2008. ADRIELLY DE ALMEIDA FERNANDES (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Advogado: Dr. GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, OAB/MA n° 2761 Comarca de São José de Ribamar, em 27 de março de 2008. Réu: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA Dr. Marcio Castro Brandão Advogada: Dra. ANA LUÍSA ROSA VERAS, OAB/MA n° 6343 Juiz Titular da 1ª Vara Ciência da resenha da decisão de fls. 63/65, a seguir transcrito: “Isto posto, DEFIRO a tutela específica pleiteada a fim de determinar que a 1.3 Processo nº 1390/2002 demandada expeça em 48 horas a devida autorização para a realização da Ação: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA cirurgia recomendada pelo médico da autora, sob pena de MULTA DIÁ- Autor: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), por atraso. Designo audiência Advogado: Dr. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA, OAB/MA nº 4795 preliminar para o dia 04 de junho de 2008, às 11:30 horas, notificando-se Ré: ANA LUIZA SOARES E SILVA o Ministério Público. Dê-se ciência. Cumpra-se. São José de Ribamar Ciência da resenha da sentença de fls. 36, a seguir transcrita: “(....) Isto (MA), 15 de março de 2008. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da posto, com fulcro nos art. 267, VIII combinado com art. 459, segunda 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 27 de parte, todos do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Custas março de 2008. ex vi legis. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se. Após o trânsi- Dr. Marcio Castro Brandão to em julgado, arquivi-se. São José de Ribamar, 11 de março de 2008. (ass) Juiz Titular da 1ª Vara Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 27 de março de 2008. 2.2 Processo nº 207/2008 Dr. Marcio Castro Brandão Ação: BUSCA E APREENSÃO Juiz Titular da 1ª Vara Autor: BANCO BMC S/A Advogada: Dra. PRYSCILLA DA COSTA GOMES, OAB/MA nº 8100A 1.4 Processo nº 1215/2007 Réu: KERLYS PACHECO SOARES Ação: BUSCA E APREENSÃO Ciência da resenha da decisão de fls. 17, a seguir transcrito: “Isto posto, Autor: BANCO BMC S/A Advogada: Dr. PRYSCILLA DA COSTA GOMES, OAB/MA nº 8100A Réu: JURACY MATOS DIAS Ciência da resenha da sentença de fls. 33, a seguir transcrita: “(....) Isto posto, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, c/c 459, segunda parte, do mesmo diploma, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito. Custas ex vi legis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São José de Ribamar, 21 de fevereiro de 2008. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em nos termos do art. 3°, §1°, do DL 911/69, defiro o pedido liminar para determinar a busca e apreensão do veículo em questão, que deverá ser depositado em nome de representante indicado pelo(a) autor(a), consolidando-se no prazo de cinco dias após a execução da liminar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Expeça-se o 27 de março de 2008. competente mandado, citando-se o(a) réu(ré) para, em quinze dias, res- Dr. Marcio Castro Brandão ponder à inicial, sendo-lhe facultado, no prazo de cinco dias, após a Juiz Titular da 1ª Vara execução da liminar, pagar a dívida apresentada pelo credor, caso em que o veículo ser-lhe-á restituído ( §§ 2° e 3°).Cumpra-se. São José de Ribamar 1.5 Processo nº 59/1995 (MA), 18 de março de 2008. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 27 de Autora: CONCEIÇÃO DE MARIA GOMES FROZ março de 2008. Advogado: Dr. BENEDITO FERREIRA DE CARVALHO, OAB/MA Dr. Marcio Castro Brandão nº 2552 Juiz Titular da 1ª Vara D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS SETOR DE DISTRIBUIÇÃO Certifico que, conforme decisão monocrática do Desembargador José Evandro de Souza, foi registrada a baixa na distribuição do seguinte processo: BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO DO DIA 31/01/2008 RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISORA: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT-0095-2007-018-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS PARTE 2: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA PARTE 1: JOZENILDE DOS SANTOS DA SILVA 3667-U/MA: DARCI COSTA FRAZÃO São Luís (MA), 07 de abril de 2008. Luis Cesar Miranda Bencice Diretor de Distribuição e Acórdãos NOTIFICAÇÕES 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02095-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Washington Luis De Sousa Furtado Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - Telemar/MA Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Fica notificado(a) Ulisses César Martins De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de R$11.068,60, atualizado até 30/09/2007, sendo: R$10.905,02 (principal); R$ 109,05 (multa de 109,05); R$ 54,53 (Cálculos de Liquidação). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J do CPC. São Luís/MA, 05/11/2007. Dr(a). Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00081-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Erinalda Pires de Lima Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Maria Augusta Costa Advogado: José Ribamar Marques Fica notificado(a) José Ribamar Marques, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de R$6.816,35, atualizado até 31/ 03/2008, sendo: R$6.650,10 (principal); R$133,00 (custas processuais); R$ 33,25 (Cálculos de Liquidação). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475J do CPC. São Luís/MA, 18/03/2008. Dr(a). Luciane Rodrigues do Rêgo M. Sobral, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02004-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Gilberto de Jesus Silva Ferreira Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Kutech Engenharia e Serviços Ltda. Advogado: AARÃO CARLOS LIMA CASTRO Fica notificado(a) AARÃO CARLOS LIMA CASTRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de R$4.006,43, atualizado até 31/01/2008, sendo: R$3.262,86 (principal - dos quais R$142,94 referem-se à previdência/cota do empregado); R$45,41 (custas processuais); R$538,19 (previdência/cota do empregador); R$ 17,03 (Cálculos de Liquidação). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J do CPC. São Luís/MA, 23/01/ 2008. Dr(a). Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT. Geração:, 04 de Abril de 2008 (Nota: ) 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00288-1994-002-16-00 RECLAMANTE: Gregorio Lemos Amorim + 03 RECLAMADO: Estado Do Maranhao Fica notificado DR. SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO, ADVOGADO DO QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 87 RECLAMANTE para: Tomar ciência do despacho de fls382 cujo teor é o seguinte: “Perdido o objeto da Exceção de Pré-Executividade de fl.379/ 381, eis que já depositado integralmente o pedido do reclamante. Intimese o subscrito da referida peça.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02437-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Joao De Deus Serra Silva Advogado: Hilton Barbosa Goiabeira RECLAMADO: Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda Advogado: VALMIR PONTES FILHO Fica notificado(a) VALMIR PONTES FILHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 300/368. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 19.916,91, sendo: R$ 17.438,79 (principal), dos quais R$ 679,00 (previdência-cota empregado); R$ xxx (custas processuais); R$ 87,19 (custas liquidação) e R$ 2.390,93 (previdência-cota empregador) valores atualizados até 31/01/2008; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 19/02/2008. Dr.(a) Viviane Souza Brito. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00883-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Edison Moraes Rego Oliveira Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Advogado: Jeanne Brito Balby Fica notificado(a) Jeanne Brito Balby, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Ante a concordância expressa do reclamante às fls. 272, quanto aos cálculos apresentados pela reclamada, homologo o cálculo de fls. 261. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 217.807,12 (principal) - valores atualizados até maio/2007; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475J, do CPC.S. Luís, 29/11/2007. Dr.(a) Luciana Dória de Medeiros Chaves. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00024-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Lucileide Ferreira Costa RECLAMADO: Instituto Educacional Mater Dei do Maranhão Ltda. (Carla Magalhães Gaspar Sousa) Advogado: ANTONIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES Fica notificado(a) ANTONIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Indefiro o pedido da empresa e de seus sócios, na forma do requerimento de fls. 24/25, tendo em vista que dificuldade financeira não os isenta do pagamento do valor da execução, bem como não obsta o curso regular da execução. Homologo os cálculos de fls. 19/22 e determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 36.435,94, sendo: R$ 35.897,48 (principal); R$ 358,97 (custas processuais); R$ 179,49 (custas liquidação)- valores atualizados até 30/11/2007; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 14/01/2008. Dr. Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02172-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Ana Luisa Da Silveira Bastos Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: G. M. Car Veiculos (G. M. Comossionaria De Veículos Ltda) Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca da certidão de fl.94-v, implicando seu silêncio em desconstituição do bloqueio sobre o veículo da executada (fl.84), bem como para impulsionar a execução, sob pena de suspensão do feito por 06 (seis) meses, na forma do art.40 da Lei 6.830/80 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00758-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Irlandes Silva Rodrigues Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Expressa 88 QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 Distribuidora de Medicamentos Ltda (Proprietário: Sérgio Luis Lima Braga) Advogado: DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR Fica notificado(a) DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 2.640,00, sendo: R$ 240,00 (custas processuais) e R$ 2.400,00 (previdência-cota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 19/12/2007. Dr. Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes. Juiz do Trabalho. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01393-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Davina Cabral Dos Santos Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Produtos Alimentícios Araguari Ltda Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar a execução, no prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório por um ano, iniciando-se assim o prazo para ocorrência da prescrição intercorrente, conforme art.40 da Lei 6.830/80. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00483-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Leonilde Alcantara Dias Advogado: Fernanda Launé Rodrigues RECLAMADO: Municipio De Rosário Fica notificado(a) Fernanda Launé Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da sentença de fls. 31/33 cujo teor é o seguinte: “ISTO POSTO, decide este juízo extinguir o processo com julgamento do mérito em relação aos pleitos do primeiro contrato de trabalho para, no mais, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação para condenar o reclamado no pagamento do valor correspondente aos depósitos do FGTS, sem a multa de 40% do 28.06.2000 a 05.07.2006, com acréscimos de juros e correção monetária.Declara-se a não incidência das contribuições previdenciárias.custas de R$ 40,00 pelo reclamado, calculados sobre o valor arbitrado de R$ 2.000,00, isento de pagamento.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00899-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Fernando Dos Santos Mendes Advogado: Itamar Correa Lima RECLAMADO: Copagrafica - Cia. Grafica Do Nordeste Advogado: Gentil Augusto Costa Fica notificado(a) Gentil Augusto Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 950,00, sendo: R$ 85,96 (custas processuais) e R$ 864,33 (previdência-cota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 19/02/2008. Dra. Viviane Sousa Brito. Juiz do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO termos da fundamentação supra.Custas de R$ 53,44 pelo reclamante, sobre o valor dado à causa de R$ 2.672,15, porém dispensadas face à sua presunção de hipossuficiência.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01201-2007-002-16-00 RECLAMANTE: José Jenuino da Costa RECLAMADO: Serveng Civilsan S/A. Fica notificado DR. OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da sentença de fl.43/44 cujo teor é o seguinte: “Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista nos termos da fundamentação supra.Custas de R$ 53,44 pelo reclamante, sobre o valor dado à causa de R$ 2.672,15, porém dispensadas face à sua presunção de hipossuficiência.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01083-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Paulo Henrique Costa Pinheiro Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Horos Segurança Eletrônica Ltda Advogado: ROGERIO MARQUES DE ALMEIDA Fica notificado(a) ROGERIO MARQUES DE ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 16/21 e a conta previdenciária de fls. 23/26. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 7.864,04, sendo: R$ 6.471,78 (principal), dos quais R$ xxx (previdência-cota empregado); R$ 71,90 (custas processuais); R$ 32,36 (custas liquidação) e R$ 1.288,00 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 30/11/ 2007; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 31/ 01/08. Dr.(a) Viviane Souza Brito. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01037-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Claúdia dos Santos Ferreira Advogado: Carlos Cascaes Araújo RECLAMADO: Lenir Alves Garcia Advogado: João Francisco Silva Gomes Fica notificado(a) João Francisco Silva Gomes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 39/49 e a conta previdenciária de fls. 55. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 5.611,87, sendo: R$ 5.105,19 (principal), dos quais R$ 109,58 (previdência-cota empregado); R$ 102,10 (custas processuais); R$ 25,53 (custas liquidação) e R$ 379,05 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 30/11/2007; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 31/01/ 08. Dr.(a) Viviane Souza Brito. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00190-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Vitor Saraiva Costa Fernandes Advogado: Ana Maria Medeiros Faria RECLAMADO: Arnaldo Silva Castro (Prop. Do Kaiaques Bar) Fica notificado(a) Ana Maria Medeiros Faria, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl.105 cujo teor é o seguinte: “Suspenda-se a execução por 60(sessenta) dias, decorrido o prazo sem qualquer interesse no prosseguimento regular do processo pelo autor, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01(um) ano, com base no art.40 da Lei 6.830/80. Dê-se a ciência ao exequente.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00699-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Vania Soares Da Silva Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Antonia Luiza Maia Dos Reis Lima Advogado: Antonio José Maia Lobão Fica notificado(a) Antonio José Maia Lobão, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 298,47, sendo: R$ 39,75 (custas processuais); r$ 14,90 (custas de liquidação); R$ 22,12 (custas de atos de Of. de Justiça) e R$ 221,70 (previdência-cota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 11/02/08. Dra. Viviane Souza Brito. Juíza do Trabalho. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01201-2007-002-16-00 RECLAMANTE: José Jenuino da Costa Advogado: Glaucio Santos Costa RECLAMADO: Serveng Civilsan S/A. Fica notificado(a) Glaucio Santos Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da sentença de fl.43/44 cujo teor é o seguinte: “Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista nos 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01021-2007-002-16-00 RECLAMANTE: José Antônio Amorim Silva Júnior Advogado: Laércio Patriarcha Pereira RECLAMADO: Galvão e Giraud Ltda EPP Advogado: Fernando Sávio Andrade de Lima Fica notificado(a) Fernando Sávio Andrade de Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que D.O. PODER JUDICIÁRIO efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 319,60, sendo: R$ 36,00 (custas processuais) e R$ 283,60 (previdência-cota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 11/02/08. Dra. Viviane Souza Brito. Juíza do Trabalho. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01802-2006-002-16-00 RECLAMANTE: José Neto de Oliveira Advogado: Nilton Rego de Paula RECLAMADO: Francisco Amaral Ferreira (Sucata Amaral) Advogado: Alysson Mendes Costa Fica notificado(a) Alysson Mendes Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 364,05, sendo: R$ 36,00 (custas processuais) e R$ 328,05 (previdência-cota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 11/02/08. Dra. Viviane Souza Brito. Juíza do Trabalho. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00313-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Patricia Matos Melo Advogado: Deborah Porto Cartágenes RECLAMADO: Gloria Sousa e Cia Ltda Advogado: Hilton Da Silva Pontes Fica notificado(a) Hilton Da Silva Pontes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 105/112. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$4.932,31, sendo: R$ 4.320,99 (principal), dos quais R$ 199,15 (previdência-cota empregado); R$ 86,42 (custas processuais); R$ 21,60 (custas liquidação) e R$ 503,30 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 31/12/ 2007; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 31/ 01/08. Dr.(a) Viviane Souza Brito. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01496-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Adelmo Sousa Costa Advogado: Ricardo Ricco de Souza RECLAMADO: Conesul - Construções Elétrica Ltda. Advogado: Osmar Cavalcante de Oliveira Fica notificado(a) Osmar Cavalcante de Oliveira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da sentença de fls. 93/98 cujo teor é o seguinte: “Ante o exposto, e considerando todo o mais que dos autos consta, decide-se julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por ANTONIO ADELMO SOUSA COSTA em face do CONESUL - CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA, para condenar essa na obrigação de pagar, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 10% (art.475-J, caput, do CPC), o montante de R$ 2.113,37, correspondente a 3 cotas do segurodesemprego e as custas processuais.Defere-se, ainda, o benefício da justiça gratuita.Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele transcrita e planilha de cálculo em anexo.Incidência de juros e correção monetária na forma da lei e nos termos da súmula 381 e OJ 300, da SDI-1, C.TST.Custas de R$ 44,14 pela reclamada, calculados sobre o valor da R$2.071,93, valor atribuído a causa para tal fim.Sem incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, por ter caráter indenizatório a verba deferida.Expeça-se, de imediato, ofício à União com cópia do presente julgado, informando-o dos termos dessa sentença.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01705-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Dulcileide Costa Ribeiro (Flha Maria Felicidade do Socorro Santos Costa) Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: De Blue Confecções Ltda Advogado: Pérsio de Oliveira Matos Fica notificado(a) Pérsio de Oliveira Matos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 82/87. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 4.461,97, sendo: R$ 4.270,92 (princi- QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 89 pal), dos quais R$ 22,39 (previdência-cota empregado); R$ 85,42 (custas processuais); R$ 21,35 (custas liquidação) e R$ 84,28 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 31/08/2007; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 06/12/07. Dr.(a) Luciana Dória de Medeiros Chaves. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00495-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Rafaela Domenica Campos Santa Lucia Advogado: Glaucio Santos Costa RECLAMADO: G&S Assessoria Integrada Advogado: Monica Helena Silva Mendes Fica notificado(a) Monica Helena Silva Mendes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 60 e 63. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 1.502,16, sendo: R$ 892,04 (principal); R$ 17,84 (custas processuais); R$ 4,46 (custas liquidação) e R$ 141,80 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 30/09/2007; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 06/12/07. Dr.(a) Luciana Dória de Medeiros Chaves. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00701-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Pricila De Jesus Pereira RECLAMADO: Restaurante Quintas Do Calhau (Jose Americo C. Branco) Fica notificado DR. SALOMÃO SILVA SOUSA, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Comprovar, no prazo de 10 dias o cadastro CEI junto ao INSS, de modo a possibilitar o recolhimento das contribuições previdenciárias nestes autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01729-1999-002-16-00 RECLAMANTE: Raimunda Da Conceicao Carvalho Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Companhia Ferroviaria Do Nordeste Advogado: ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO Fica notificado(a) ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores efetuado em conta da reclamada às fls. 254, bem como do prazo de 15 dias que tem para apresentar Impugnação, nos termos do §1º do art. 475-J, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01089-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Edmilson Ferreira De Oliveira Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Manoel Da Costa Silva Advogado: Mario Celso Pereira Segadilha Fica notificado(a) Mario Celso Pereira Segadilha, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 64. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento da complementação das contribuições previdenciárias, no valor de R$ 614,01; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 29/09/07. Dr.Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00886-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Mario Ribeiro Marques Advogado: Sebastião da Cruz Moreira RECLAMADO: Companhia Maranhense de Refrigerantes Advogado: Suzane De Castro Fica notificado(a) Suzane De Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado habilitado às fls. 311, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 35.369,29, sendo: R$ 28.829,29 (principal), dos quais R$ 1.109,83 (previdência-cota empregado); R$ 229,91 (custas liquidação) e R$ 6.310,09 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 30/09/2007; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 07/01/08. Dr.Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. 90 QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00948-2005-002-16-00 RECLAMANTE: José Nilson Nogueira Dias RECLAMADO: Limpel Limpeza Urbana Ltda. Fica notificado DR. ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência do despacho de fls. 126 cujo teor é o seguinte: “ A execução nestes autos se restringe às custas processuais (R$ 109,54), custas de liquidação, art.789-A,IX, da CLT (R$27,38) e contribuições previdenciárias, cotas do empregador (R$ 154,97) e do segurado (R$ 405,73), totalizando R$ 697,62, conforme se depreende do resumo de cálculo de fls.79/86.A parte reclamada peticionou à fl.22 noticiando o recolhimento das contribuições previdenciárias (cota empregador), no valor de R$ 324,02, juntando GPS à fl.123, restando pendência do remanescente do débito tão-somente às custas processuais (R$ 109,54), custas de liquidação, art.789-A, IX, da CLT (R$ 27,38), bem como diferença das contribuições previdenciárias, cotas do empregador (R$ 81,71), totalizando R$ 373,60.A fl.124, depósito no valor de R$ 306,01, disponível em conta judicial, decorrente de bloqueio online.Assim, determina-se: 1)Intimação da parte reclamada, para ciência do inteiro teor da presente decisão, bem como sobre a conversão em penhora dos valores constritos, via sistema BacenJud (doc. de fl.124), na quantia de R$ 306,01.2)renovação do procedimento de bloqueio online de valores eventualmente movimentados em conta bancária pela empresa reclamada, Limpel - Limpeza Urbana Ltda (CNPJ 02.499.321/0002-99), no estrito valor de R$ 67,59.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00343-2005-002-16-00 RECLAMANTE: José Raimundo de Sá Marques Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Escolinha Girassol Ltda. Advogado: Fernando Belfort Fica notificado(a) Fernando Belfort, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Considerando-se o trânsito em julgado da fase de conhecimento desde 09/08/07, nos termos da certidão de fls. 106, dos autos do AI. Determino o prosseguimento do presente feito renovando-se a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 1.982,11, sendo: R$ 1.615,83 (principal), dos quais R$ 24,11 (previdência-cota empregado); R$ 32,32 (custas processuais); R$ 8,08 (custas liquidação): R$ 242,37 (honorários advocatícios) e R$ 83,51 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 31/05/07; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 01/04/2008. Dr. Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes. Juiz do Trabalho da 2ª VT. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00918-1998-002-16-00 CONSIGNANTE: Sociedade Civil Bem Estra Familiar No Brasil-Benfam CONSIGNADO: Aurino Bispo Ribeiro Advogado: Enéas Pereira Pinho Fica notificado(a) Enéas Pereira Pinho, advogado(a) do CONSIGNADO, para: Vistos, etc. (...) Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 4.958,22, sendo: R$ 4.712,75 (principal); R$ xxx (custas processuais); R$ 23,56 (custas liquidação) e R$ 221,91 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 31/03/2008; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 29/02/2008. Dr.(a) Viviane Souza Brito. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00178-2007-002-16-00 EXEQUENTE: ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO TORRES EXECUTADA: CBM Construções e Comércio Ltda. Fica notificado DR. ALYSSON MENDES COSTA, ADVOGADO DA EXECUTADA para: Tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores efetuado em conta da reclamada, bem como do prazo de 15 dias que tem para apresentar Impugnação, nos termos do §1º do art. 475-J, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00056-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Marinete D.O. PODER JUDICIÁRIO Pereira Penha Advogado: Gleyson Gadelha Melo RECLAMADO: Municipio de Alcântara-Ma Advogado: Sâmia Franco Leitão Ficam notificados Gleyson Gadelha Melo e Sâmia Franco Leitão advogados das partes, para: Tomar ciência da sentença de fl. 174/178 cujo teor é o seguinte: “Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta, decide o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Luís/MA julgar PROCEDENTE o pedido do município excipiente, para declarar a nulidade dos atos processuais praticados após a homologação dos cálculos (fl. 145).Determino, pois, seja intimado o Banco do Brasil S/A, agência 4729-5, por Oficial de Justiça, para que proceda com a restituição, aos cofres do Município de Alcântara-MA, do saldo da conta judicial de fl. 156, devendo a instituição bancária comprovar a transação no prazo de 10 (dez) dias.Intimem-se as partes (exeqüente e executada).Tudo feito, e sobrevindo aos autos documentação comprobatória da transação supra, cite-se o ente público demandado, na forma do art. 730, do CPC.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00677-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Lúcio Flávio Barbosa de Sousa Advogado: Glaucio Santos Costa RECLAMADO: Bom Preço S/A Supermercados do Nordeste Advogado: Christiana Villas Boas Santos Fica notificado(a) Christiana Villas Boas Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 21 e determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 7.500,00 (ref. multa de 50% pelo pagamento com atraso)valores atualizados até 31/03/08; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475J, do CPC.S. Luís, 14/02/008. Dr. Rodrigo Samico Carneiro. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00347-1998-002-16-00 RECLAMANTE: Ana Joselia Gaioso Costa Advogado: Luiz Carlos Costa Alves RECLAMADO: Umes - Uniao Municipal Dos Estudantes Secundaristas Advogado: Aílson Bezerra Rodrigues Fica notificado(a) Luiz Carlos Costa Alves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar bens livres e desembaraçados da empresa executada, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 06 meses, na forma do art.40, da Lei 6.830/80. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00212-2008-002-16-00 RECLAMANTE: Adalberto dos Santos Barros Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de NewYork RECLAMADO: Bingo Flamingo - (Rio Poty Hotel) Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 14/04/08, às 10:50 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,audiência inaugural no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00167-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Jose De Ribamar Catanhede De Araujo Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Advogado: Bruno Araujo Duailibe Pinheiro Fica notificado(a) Bruno Araujo Duailibe Pinheiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar, no prazo de 10 dias, manifestação acerca das alegações feitas pelo reclamante às fls. 248/252, mormente para comprovar, de forma cabal, o efetivo cumprimento das obrigações de fazer contidas na sentença. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01452-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Sebastiao De Jesus Ferreira Costa Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Unifort Segurança Ltda Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão da execução nos termos do art.40 da lei 6.830/80, face a inércia do exequente. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00533-2007-002-16-00 CONSIGNANTE: LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA Advogado: Bruno Santos D.O. PODER JUDICIÁRIO Corrêa CONSIGNADO: Luiz Fernando Ramos Setubal Fica notificado(a) Bruno Santos Corrêa, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores efetuado em conta da reclamada, bem como do prazo de 15 dias que tem para apresentar Impugnação, nos termos do §1º do art. 475-J, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00398-1997-002-16-00 RECLAMANTE: Paulo Silva Rodrigues RECLAMADO: Antonio Barros De Sousa Fica notificado DR. UBIRAJARA BENTES DE SOUZA FILHO, ADVOGADO DO RECLAMADO para: Tomar ciência do último parágrafo do despacho de fls. 586 cujo teor é o seguinte: “Em relação ao segundo aspecto, do pedido, que é a concessão de prazo para oposição dos embargos, atende-se e determina-se que seja intimado o executado ANTONIO BARROS DE SOUSA, por intermédio do seu advogado, nos termos do art.215, do CPC, de que o Juízo está garantido, para oposição da medida judicial que entender cabível. Intime-se, através do advogado habilitado.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01576-2006-002-16-00 EMBARGANTE: Maria Zizeuda Marques de Sousa Advogado: Ubirajara Bentes de Souza Filho EMBARGADO: Paulo Silva Rodrigues Advogado: Francisco José Pinto Silva Fica notificado(a) Francisco José Pinto Silva, advogado(a) do EMBARGADO, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 86/ 89 dos autos, cujo teor é o seguinte:”ISTO POSTO, decido conhecer dos Embargos, rejeitar as preliminares, para, no mais, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra. Custas processuais, pela embargante, no importe de R$ 1.071,91, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 53.595,86.Notifiquem-se as partes da decisão.” Geração:, 04 de Abril de 2008 (Nota: ) 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00357-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Marcos de Sousa Silva Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Bar Teatro Dom Calamar Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que o reclamante não foi notificado via postal da data da audiência, tendo em vista que os Correios informaram que o endereço que consta na inicial é “desconhecido”. Assim, fica V. Sª notificado para informar ao reclamante e comparecer à audiência, marcada para o dia 25.04.2008, às 10:20 horas. Nessa audiência deverá V. Sª apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 2 (duas).Fica também V. Sª. notificado de que o não comparecimento a audiência importará no arquivamento da reclamação e que, na hipótese de dar causa a 2 (dois) arquivamentos poderá ser suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses.ATENÇÃO: Esta ação está submetida ao rito sumaríssimo de que trata a Lei nº 9.957/00, importando ressaltar que a audiência será UNA, na qual será feita a produção de toda a prova (documental e testemunhal). Depoimentos pessoais, inclusive, sob pena de confissão. Geração:, 04 de Abril de 2008 (Nota: ) 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01774-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Altino Pacheco Silva Filho Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Servicos Urbanos - Coliseu Fica notificado(a) Jorge Viana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Defiro o pleito retro de restituição do prazo para manifestação dos documentos acostados com a defesa.Assim, intime-se a parte autora para tomar ciência deste despacho. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01100-1995-004-16-00 RECLAMANTE: Neide Muniz Coimbra Advogado: Itamar Correa Lima RECLAMADO: Viacao Aerea Riograndense Varig S/A Advogado: Emmanuel Almeida Cruz Fica notificado(a) Itamar Correa Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Depositar em Juízo o exato valor de R$ 1.350,81, bem como para comprovar o recolhimento de IRPF no exato valor de R$ 9.979,82. QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 91 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00419-2001-004-16-00 RECLAMANTE: Claudiomiro Da Silva Advogado: Nilton Rego de Paula RECLAMADO: J.D. Construcoes Ltda Advogado: Ary Fausto Maia Fica notificado(a) Ary Fausto Maia, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar conhecimento do bloqueio efetivado na conta bancária do reclamado, para os fins do § 1º, art. 475J do CPC. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01933-2006-004-16-00 RECLAMANTE: André Antonio Fontes RECLAMADO: Copy Systens Advogado: Elson Januário Fagundes Fica notificado(a) Elson Januário Fagundes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar conhecimento do bloqueio efetivado na conta bancária do reclamado, para os fins do § 1º, art. 475-J do CPC. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00986-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Luciana de Nazaré de Oliveira Campelo Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho RECLAMADO: Imifarma - Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S.A. Advogado: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO Fica notificado(a) Ricardo José Magalhães Mousinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fica a parte recorrida intimada para no prazo legal, apresentar suas contrarazões em face da interposição de RO, a teor do art. 900 da CLT. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00782-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Antônio das Graças Lima Advogado: Valdecy Sousa RECLAMADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogado: Simone Fernandes Silva Fica notificado(a) Valdecy Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fica a parte recorrida intimada para no prazo legal, apresentar suas contra-razões em face da interposição de RO, a teor do art. 900 da CLT. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00380-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Lino Domingos Gusmao Advogado: Catarino Ribeiro RECLAMADO: Municipio de Alcântara-Ma Advogado: Deolindo Luiz Rodrigues Neto Fica notificado(a) Catarino Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fica a parte agravada intimada para no prazo legal, apresentar suas contra-razões ao Agravo de Petição interposto. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01880-2006-004-16-00 RECLAMENTE: União Federal - Fazenda Nacional RECLAMADO: M. P. S. Martins Aguiar (Colégio Vinícius de Moraes/Escolinha Balão Mágico) Advogado: Luiz Silva Campos Fica notificado(a) Luiz Silva Campos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar conhecimento do bloqueio efetivado na conta bancária do reclamado, para os fins do § 1º, art. 475-J do CPC. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01363-2001-004-16-00 RECLAMANTE: Iraneide De Jesus Guimaraes Garces Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS RECLAMADO: Transporte Marina Ltda. Advogado: Milton Ricardo Luso Calado Fica notificado(a) VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Confirmar o pagamento dos honorários advocatícios, sob pena de presunção da quitação. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00965-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Dalvina Oliveira Ferreira Advogado: Michael Eceiza Nunes RECLAMADO: Estado Do Maranhão - Procuradoria Geral Do Estado Fica notificado(a) Michael Eceiza Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fica a parte recorrida intimada para no prazo legal, apresentar suas contra-razões em face da interposição de RO, a teor do art. 900 da CLT. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00287-2006-004-16-00 RECLAMANTE: José de Ribamar Torres de Sousa Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLA- 92 QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 MADO: E.M.C. Empresa Maranhense de Construção Ltda. Advogado: Luiz Carlos Veras Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: comparecer à secretaria deste juízo para completar a inicial, assinando-a. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01701-1997-004-16-00 RECLAMANTE: Claudio Henrique Rosa Rodrigues. Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Bar E Restaurante Picanha Grill. Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: apresentar os meios iniciais necessários ao cumprimento da sentença, como já determinado à fl. 142. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01216-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Joao Evangelista Do Carmo Da Silva Advogado: João Carlos Campelo RECLAMADO: Diedro Engenharia Ltda. Advogado: Francisco Carlos Ferreira Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, dar prosseguimento à execução, sob pena de arquivamento provisório, na forma do § 2º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80. D.O. PODER JUDICIÁRIO CIA LTDA. Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 10 dias, requerer o que entender devido ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias e posterior arquivamento, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00843-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Dilson Piedade Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Construtora Cidade Nova Ltda. Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre o resultado negativo da penhora on-line e requerer o que lhe convier, sob pena de sobrestamento sine die do feito, na forma da Portaria nº 02/2008 desta 4ª Vara do Trabalho que prevê quando do exaurimento dos atos processuais aptos a imprimirem regular andamento ao feito, sejam os autos conclusos ao magistrado somente em face de pedido fundamentado das partes interessadas ou de ordem judicial. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00076-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Cleudes dos Santos Silveira Advogado: Haroldo José Da Silva Brito RECLAMADO: Município de São José de Ribamar - MA Advogado: Antonio Augusto Sousa Fica notificado(a) Haroldo José Da Silva Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para: no prazo de 15 dias, trazer aos autos a evolução salarial do reclamante, referente ao período reconhecido, sob pena de arbitramento. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00629-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Priscila Serra Mendes Carvalho Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Vera Lucia Barros Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre o teor do ofício retro, bem como adotar as providências passíveis de impulsionar a execução, sob pena de sobrestamento do feito, na forma da Portaria nº 02/2008 desta 4ª Vara do Trabalho que prevê quando do exaurimento dos atos processuais aptos a imprimirem regular andamento ao feito, sejam os autos conclusos ao magistrado somente em face de pedido fundamentado das partes interessadas ou de ordem judicial. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01062-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Sebastiao Nunes De Oliveira Advogado: José Jailson Nunes Bertoldo RECLAMADO: M.A. Da P. Guerra (Restaurante Do Calhau) Fica notificado(a) José Jailson Nunes Bertoldo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo 10 dias, requerer o que entender devido ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias e posterior arquivamento, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01278-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Gutemberg Ferreira da Silva Advogado: Manoel de Sousa Balby RECLAMADO: WS. Engenharia LTDA Advogado: Luciano Allan Carvalho de Matos Fica notificado(a) Manoel de Sousa Balby, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência do deferimento do pedido referente aos desentranhamento de documentos, ficando ciente de que a reprodução de cópias ocorrerão às suas expensas, conforme determinação de fl. 70. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00022-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Francisco Xavier de Sousa Filho Advogado: Francisco Xavier De Sousa Filho RECLAMADO: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogado: Edelson Ferreira Filho Fica notificado(a) Francisco Xavier De Sousa Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: se desejar e no prazo legal, apresentar contrarazões aos embargos de declaração opostos. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01091-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Camara Moreira Advogado: Lúcio Flávio da Rocha Castro RECLAMADO: E. Brioso Lima Ltda. Fica notificado(a) Lúcio Flávio da Rocha Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre seu interesse em adjudicar os bens constritos, valendo seu silêncio como recusa 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00616-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Jailton Estrela Ribeiro Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: Sata-Serviços Auxiliares de Transporte aéreo S/A Fica notificado(a) Alderico Jeferson da Silva Campos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: informar a este juízo se recebeu seu crédito na totalidade, sob pena de presunção de obrigação satisfeita.Prazo: 05 dias. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00570-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Carlos André Andrade Padilha Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Panificadora Bom Pão (Propriétario: Petronilio Veras de Carvalho) Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: manifestar-se sobre o laudo pericial acostado aos autos, no prazo de 10 dias. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02492-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Marcone Heleno Rocha dos Reis Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: SERVINORTE - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂN- 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00799-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Carlos Andre Ribeiro de Castro Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Absoluta Segurança Privada Ltda Advogado: Domerval Alves Moreno Neto Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: se desejar e no prazo legal, apresentar contra-razões ao recurso ordinário interposto. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00436-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Celia Cristina Pereira Advogado: Kamila Cardoso de Souza Ribeiro RECLAMADO: Big Service - Serviços Prestados LTDA (SRA. KILVE NORONHA) Fica notificado(a) Kamila Cardoso de Souza Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência da decisão retro, cujo teor é o seguinte:”em complementação ao r. despacho 78, primando pelo princípio da razoabilidade , fixo a multa por atraso no pagamento da única parcela , no valor de R$1.000,00, no percentual de 20%, eis que não seria crível equiparar o total inadimplemento, sancionado com a aplicação de multa de 50%, com o atraso no pagamento de cinco dias.” D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 93 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00937-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Luiza Maria Pontes Advogado: Maria do Socorro Sena Rosa de Araújo RECLAMADO: Regina Lúcia da Rocha Advogado: Rosângela Batista Buhatem Fica notificado(a) Maria do Socorro Sena Rosa de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: juntar aos autos a CTPS de sua constituinte, para fins de anotação. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01596-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Deoclécio Lima Camargo Filho Advogado: Douglas Alberto Bahia de Oliveira RECLAMADO: Transportadora Cometa S.A Advogado: Cayro Sandro Alencar Carneiro Ficam notificados Douglas Alberto Bahia de Oliveira e Cayro Sandro Alencar Carneiro advogados das partes, para: Tomar ciência de que o horário da audiência designada para o dia 19/05/2008, é às 08 horas e 20 minutos. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00790-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Wagner Matias da Silva Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Dutobrás Construções Ltda. Advogado: Nathália Fernandes Arthuro Fica notificado(a) Nathália Fernandes Arthuro, advogado(a) do RECLAMADO, para: querendo e no prazo legal, impugnar a execução, para os fins do do art. 475-J do CPC. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01596-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Deoclécio Lima Camargo Filho RECLAMADO: Transportadora Cometa S.A Fica notificado DRª CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS OAB NMº 6721/ MA, ADVOGADA DA 2ª RECLAMADA para: Tomar ciência de que o horário da audiência designada para o dia 19/05/2008, é às 08 horas e 20 minutos. Geração:, 04 de Abril de 2008 (Nota: ) 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01291-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Antônio Carlos Padilha Perciliano RECLAMADO: Poi - Serviços Gerais Ltda Advogado: Elaine Maciel De Souza Martins Fica notificado(a) Elaine Maciel De Souza Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: tomar ciência da decisão proferida por este juízo nos autos do processo em epígrafe, cujo teor é o seguinte:”3-CONCLUSÃOISTO POSTO, decido julgar PROCEDENTE a presente reclamação, condenando o reclamado POI - SERVIÇOS GERAIS LTDA a pagar a parte reclamante, no prazo de 15 dias após a ciência do valor da condenação, sob pena de multa de 10% ( art. 475-J, do CPC), as seguintes parcelas: salário retido do mês de março; aviso prévio; férias proporcionais (01/12), acrescida do terço; 13º salário proporcional (02/12); FGTS do período; multa de 40% sobre o FGTS. O quantum debeatur, a ser apurado em liquidação por cálculos, deverá observar o salário do reclamante no importe de R$ 500,00, os juros de mora, a correção monetária e a fundamentação acima alinhavada, cujo inteiro teor passa a integrar o presente dispositivo.Custa pelo reclamado no valor de R$ 36,12, calculadas sobre o valor atribuído à causa.Contribuições previdenciárias e Imposto de Renda, na forma da Lei.Intimem-se as partes. Registre-se.São Luís, 10 de janeiro de 2008.LEONARDO HENRIQUE FERREIRA-Juiz do Trabalho” 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01291-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Antônio Carlos Padilha Perciliano RECLAMADO: Poi - Serviços Gerais Ltda Fica notificado POI - SERVIÇOS GERAIS LTDA para: tomar ciência da decisão proferida por este juízo nos autos do processo em epígrafe, cujo teor é o seguinte:”3-CONCLUSÃOISTO POSTO, decido julgar PROCEDENTE a presente reclamação, condenando o reclamado POI - SERVIÇOS GERAIS LTDA a pagar a parte reclamante, no prazo de 15 dias após a ciência do valor da condenação, sob pena de multa de 10% ( art. 475-J, do CPC), as seguintes parcelas: salário retido do mês de março; aviso prévio; férias proporcionais (01/12), acrescida do terço; 13º salário proporcional (02/12); FGTS do período; multa de 40% sobre o FGTS. O quantum debeatur, a ser apurado em liquidação por cálculos, deverá observar o salário do reclamante no importe de R$ 500,00, os juros de mora, a correção monetária e a fundamentação acima alinhavada, cujo inteiro teor passa a integrar o presente dispositivo.Custa pelo reclamado no valor de R$ 36,12, calculadas sobre o valor atribuído à causa.Contribuições previdenciárias e Imposto de Renda, na forma da Lei.Intimem-se as partes. Registre-se.São Luís, 10 de janeiro de 2008.LEONARDO HENRIQUE FERREIRAJuiz do Trabalho”. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00841-2007-004-16-00 RECLAMANTE: José Benedito Martins Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha RECLAMADO: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Rosário - Ma- Saae Rosário Advogado: Herlinda de Olinda Vieira Sampaio Fica notificado(a) Antônio Emílio Nunes Rocha, advogado(a) do RECLAMANTE, para: no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a declaração de fl. 207. Geração:, 04 de Abril de 2008 (Nota: ) 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01846-2007-016-16-00 RECLAMANTE: João Batista Nogueira da Cunha Advogado: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ RECLAMADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogado: ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS Ficam notificados CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ e ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS advogados das partes, para: Tomar ciência que a perícia será realizada no dia 10 de junho de 2008, às 17:00 horas, na SAFEMED Centro de Saúde Ocupacional, na rua Rio Branco, 379, Centro, São Luís-Ma. Tel. 32214422. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00438-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Carlos Leonardo Sipaúba Advogado: Florêncio Soares Júnior RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Advogado: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO Fica notificado(a) RENATA BESSA DA SILVA CASTRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Manifestar-se sobre as peças juntadas para a formação do precatório. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00343-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Eduardo Diniz Fonseca RECLAMADO: Emarhp - Sucessora Da Cia. De Hab. Pop. Do Ma - Cohab Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins Fica notificado(a) Antonio Augusto Acosta Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Manifestar-se sobre as peças juntadas para a formação do precatório. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00146-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Eudinéa Alves Veras Cutrim Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins Fica notificado(a) Antonio Augusto Acosta Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Manifestar-se sobre as peças juntadas para a formação do precatório. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01319-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Claudio Teixeira Alves Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO: Emarhp (Sucessora Da Emater) Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins Fica notificado(a) Antonio Augusto Acosta Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Manifestar-se sobre as peças juntadas para a formação do precatório. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00852-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Das Neves Ferreira Da Silva Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Emarhp - Sucessora Da Codeminas Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins Fica notificado(a) Antonio Augusto Acosta Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Manifestar-se sobre as peças juntadas para a formação do precatório. 94 QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01006-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Cláudia Francisca Brandão Damasceno Advogado: Gracilene do Rosário Pinto Pereira RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Advogado: Sérgio Tavares Fica notificado(a) Sérgio Tavares, advogado(a) do RECLAMADO, para: Depositar em 60(sessenta) dias a diferença constante no cálculo de fl. 91, sob pena de seqüestro. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01509-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Raimundo dos Santos Oliveira Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: VIVO S/A Advogado: Fernando José Machado Castro Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Fernando José Machado Castro advogados das partes, para: Manifestarem-se sobre o laudo pericial pelo prazo sucessivo e preclusivo de 10 (dez dias, a começar pela autora). 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00606-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Lucas Serra Gomes Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira RECLAMADO: Editora Gráfica Publicidade do Maranhão Ltda (Jornal Diário da Manhã) Advogado: Gustavo Garcia Silva Fica notificado(a) Gustavo Garcia Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 722,65, sendo: R$ 96,00 (custas processuais); R$ 131,52 (previdência-cota empregado); e R$ R$ 495,13 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/03/2008. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01766-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Leandro Santos Silva Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto RECLAMADO: Maxima(Sr. Francisco Emídio Filho) Advogado: Wagner Tobias Lima Filho Ficam notificados Benevenuto Marques Serejo Neto e Wagner Tobias Lima Filho advogados das partes, para: Tomarem ciência da decisão abaixo transcrita:DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se acolher, de ofício, a preliminar de inépcia da inicial, para extinguir o processo sem resolução do mérito quanto pretensão de férias vencidas nos termos do art. 267, I c/c 295, parágrafo único,I, todos do CPC, NO MÉRITO, julgase parcialmente procedentes os pedidos formulados por José Leandro Santos Silva em face da Máxima (Sr. Francisco Emídio Filho), para condenar a reclamada a, após o trânsito em julgado, cumprir as seguintes obrigações:a) anotar a CTPS do reclamante, para constar como data de admissão 03/09/2005 e dispensa em 13/11/2007, função auxiliar contábil, salário de R$ 400,00;a pagar as parcelas abaixo discriminadas; b)aviso prévio, R$ 400,00;c)férias proporcionais 2/12, R$ 88,89;d)13° salário proporcional 10/12, R$ 333,34; e)FGTS correspondente a 26 meses de trabalho, acrescido da multa de 40%, totalizando R$ 1.164,80; f)salário do mês de outubro de 2007, no valor de R$ 400,00;g)meia hora extra (30 minutos) diárias, de segunda à sexta-feira, durante o período de fev/07 à nov/07, com acréscimo de 50%, e calculada com base na remuneração de R$ 400,00 (quatrocentos reais); h)indenização equivalente a cinco parcelas do seguro-desemprego Custas pelo reclamado, no valor de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00. Defere-se ainda o Benefício da Justiça Gratuita nos termos da fundamentação supra. O valor devido será corrigido monetariamente e acrescido de juros, na forma do art. 39, da Lei 8.177/91.Impõe-se ao reclamado a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas. Providenciando, ainda, o recolhimento dos encargos previdenciários referentes a todo o período do vínculo, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador.Notifiquem-se as partes.Oficie-se a União, por meio da Procuradoria-Geral Federal.Expeçase ofício ao Ministério Público do Trabalho, com as cópias supra referidas.E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada.Carolina Burlamaqui Carvalho-Juíza do Trabalho. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01859-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Celijon D.O. PODER JUDICIÁRIO Abreu Ramos Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Caixa Economica Federal Advogado: Samarone José Lima Meireles Ficam notificados Antônio de Jesus Leitão Nunes e Samarone José Lima Meireles advogados das partes, para: Tomarem ciência da decisão abaixo transcrita:DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se rejeitar a prejudicial de mérito da prescrição, e, NO MÉRITO PROPRIAMENTE, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Celijon Abreu Ramos em face da Caixa Econômica Federal, para condenar a reclamada proceder a incorporação da CTVA ao salário do reclamante, no valor de R$ 2.008,97, com reflexos sobre horas extras, férias, 13° salário, licença-prêmio, anuênios, FGTS. Condena-se, ainda, a reclamada ao pagamento da CTVA vencida desde a data da supressão até a data da efetiva incorporação, e reflexos sobre horas extras, férias, 13° salário, licençaprêmio, anuênios, e reajustes salários, concedidos no período em que se mantiver a supressão da CTVA; bem como ao pagamento de honorários advocatícios à base de 15% sobre o valor da condenação.Defere-se o pedido de tutela antecipada, determinando-se a imediata incorporação ao salário do reclamante da parcela CTVA, no valor de R$ 2.008,97, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Custas pela reclamada, no valor de R$ 340,00, calculadas sobre R$ 17.000,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao(à) reclamado(a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador(a).Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, corrigido monetariamente e acrescido de juros, na forma do art. 39, da Lei 8.177/91.Defere-se, ainda, o Benefício da Justiça Gratuita nos termos da fundamentação supra. Notifiquem-se as partes.E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada.Carolina Burlamaqui Carvalho-Juíza do Trabalho. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00728-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Maria da Penha Matos Sá Menezes Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Maria Dalva Salgueiro De Aguiar(Floricultura Flor De Maio) Advogado: Perla Maria Fernandes Ribeiro Fica notificado(a) Perla Maria Fernandes Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 401,38, sendo: R$ 41,81 (custas processuais); R$ 80,35 (previdência-cota empregado); e R$ R$ 279,22 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/03/2008. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00630-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Edmilson Alves de Souza RECLAMADO: Tomé Engenharia e Transportes Ltda Fica notificado DRA. TÉSSIA VIRGÍNIA MARTINS REIS -ADV. DA RECDA CVRD para: Tomarem ciência da decisão abaixo transcrita:DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva para a causa, NO MÉRITO, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por Edmilson Alves de Souza em face da Tomé Engenharia e Companhia Vale do Rio Doce, para condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada a, após o trânsito em julgado, cumprir as seguintes obrigações: a) indenizar o reclamante do período estabilitário frustrado referente ao período de 02/03/2007 à 25/01/2008, com base no salário de 2,50 por hora de trabalho;b)pagar as férias proporcionais 11/12, 13° salário proporcional 11/12 referentes ao período estabilitário, também com base no salário de 2,50 por hora de trabalho. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao(à) reclamado(a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas. Providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador(a).Defere-se o Benefício da Justiça Gratuita nos termos da fundamentação supra. O valor devido será apurado em liquidação por simples cálculos, com base na remuneração de R$ 2,50 por hora de trabalho, considerando a jornada de 7h30min às 17h30min de segunda à quinta-feira e das 7h30min às 16h30min às D.O. PODER JUDICIÁRIO sextas-feiras, com uma hora de intervalo. O total será corrigido monetariamente e acrescido de juros, na forma do art. 39, da Lei 8.177/91. Notifiquem-se as partes.Oficie-se a União, por meio da ProcuradoriaGeral Federal.E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada.Carolina Burlamaqui Carvalho-Juíza do Trabalho. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00630-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Edmilson Alves de Souza Advogado: Antonio Veras De Araújo RECLAMADO: Tomé Engenharia e Transportes Ltda Advogado: José Victor Spíndola Furtado Ficam notificados Antonio Veras De Araújo e José Victor Spíndola Furtado advogados das partes, para: Tomarem ciência da decisão abaixo transcrita:DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva para a causa, NO MÉRITO, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por Edmilson Alves de Souza em face da Tomé Engenharia e Companhia Vale do Rio Doce, para condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada a, após o trânsito em julgado, cumprir as seguintes obrigações: a)indenizar o reclamante do período estabilitário frustrado referente ao período de 02/03/2007 à 25/01/2008, com base no salário de 2,50 por hora de trabalho;b)pagar as férias proporcionais 11/12, 13° salário proporcional 11/12 referentes ao período estabilitário, também com base no salário de 2,50 por hora de trabalho. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao(à) reclamado(a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas. Providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador(a).Defere-se o Benefício da Justiça Gratuita nos termos da fundamentação supra. O valor devido será apurado em liquidação por simples cálculos, com base na remuneração de R$ 2,50 por hora de trabalho, considerando a jornada de 7h30min às 17h30min de segunda à quinta-feira e das 7h30min às 16h30min às sextas-feiras, com uma hora de intervalo. O total será corrigido monetariamente e acrescido de juros, na forma do art. 39, da Lei 8.177/91. Notifiquem-se as partes.Oficie-se a União, por meio da ProcuradoriaGeral Federal.E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada.Carolina Burlamaqui Carvalho-Juíza do Trabalho. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00148-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Silvia Mara Rosa Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: M Consuelo Presentes Advogado: Adalberto Flávio Araújo da Silveira Leite Fica notificado(a) Adalberto Flávio Araújo da Silveira Leite, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 449,13, sendo: R$ 45,13 (custas processuais); R$ 0,00 (previdência-cota empregado); e R$ R$ 404,00 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/03/2008. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00286-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Vitório França Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Bandeirante Incorporações Engenharia Ltda. Advogado: Frederico Augusto Silva Moreira Fica notificado(a) Frederico Augusto Silva Moreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 214,97, sendo: R$ 49,66 (custas processuais); R$ 34,70 (previdência-cota empregado); e R$ R$ 130,61 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/03/2008. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00855-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Josilene Serra Aires Advogado: Denis Bezerra Martins RECLAMADO: SMG Gomes Araújo (San Vidros) Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Fica notificado(a) Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves, QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 95 advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 98,48, sendo: R$ 31,57 (custas processuais); R$ 14,43 (previdência-cota empregado); e R$ 52,48 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/03/2008. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00274-2007-016-16-00 RECLAMANTE: José Henrique Sousa Durans Advogado: Edmundo dos Reis Luz RECLAMADO: Poi Empresa de Vigilância Ltda. Advogado: Elaine Maciel De Souza Martins Fica notificado(a) Elaine Maciel De Souza Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 1.053,61, sendo: R$ 58,35 (custas processuais); R$ 208,88 (previdência-cota empregado); e R$ 786,38 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/03/2008. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00497-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Valdimiro Araújo Advogado: Iolanda Gomes Bedê Ciriaco RECLAMADO: Viação Moraujo Advogado: José Luís J. L. Santos Fica notificado(a) José Luís J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 662,17, sendo: R$ 63,32 (custas processuais); R$ 165,51 (previdência-cota empregado); e R$ 433,34 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/03/2008. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00470-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Francisco das Chagas Santos da Conceição Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Morepan Fábrica de Pães Ltda. Advogado: Francisco Gomes Feitosa Fica notificado(a) Francisco Gomes Feitosa, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 156,65, sendo: R$ 15,50 (custas processuais); R$ 0,00 (previdência-cota empregado); e R$ 141,15 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/03/2008. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01067-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Valdir Rui dos Santos Rodrigues Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: CBM - Construções e Comércio Ltda Advogado: Alysson Mendes Costa Fica notificado(a) Alysson Mendes Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 367,00, sendo: R$ 37,95 (custas processuais); R$ 69,06 (previdência-cota empregado); e R$ 259,99 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/03/2008. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00921-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Mauro Antônio Pinheiro Padilha Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira RECLAMADO: C. B. M. Construções e Comércio Ltda Advogado: Alysson Mendes Costa Fica notificado(a) Alysson Mendes Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 800,00, sendo: R$ 40,48 (custas processuais); R$ 209,92 (previdência-cota empregado); e R$ 549,60 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/03/2008. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00442-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Andreia Regina Balata Ferreira Advogado: Maria José Santos Santana RECLA- 96 QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 MADO: Clínica La Ravardiere Ltda. Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 190,70, sendo: R$ 11,69 (custas processuais); R$ 38,63 (previdência-cota empregado); e R$ 140,39 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/03/2008. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01603-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Emilio Souza da Silva Advogado: Licia Valeria Pinto Campos RECLAMADO: Dlana Malhas Ltda Advogado: Manoel Antonio Xavier Fica notificado(a) Manoel Antonio Xavier, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 111,31, sendo: R$ 24,02 (previdência-cota empregado); e R$ 87,29 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/03/2008. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00626-2007-016-16-00 CONSIGNANTE: Coutinho e Coutinho Ltda. - New File Advogado: Francisco José Pinto Silva CONSIGNADO: Vanessa Leão Rabelo Fica notificado(a) Francisco José Pinto Silva, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 184,75, sendo: R$ 39,87 (previdência-cota empregado); e R$ 144,88 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/03/2008. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01126-2007-016-16-00 CONSIGNANTE: A C Travel Turismo Ltda Advogado: Nelson Sereno Neto CONSIGNADO: Aurilene Oliveira de Alencar Advogado: Glaucio Santos Costa Fica notificado(a) Nelson Sereno Neto, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 20,63, sendo: R$ 20,63 (custas processuais), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/03/2008. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00445-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Vitorio Ananias Macedo. Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Oficina São Vicente de Paulo-ME (Manoel Mendes Ferreira-ME) Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que no dia 30/04/08 a partir das 9h:30min, no pátio Vip Leilões , situado na BR 135, Km 07, Av. Eng. Emiliano Macieira, QD “C”, Módulo I, n. 05, Maracanã, são Luís/MA , será levado a público o pregão de venda e arrematação. A quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00857-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Luiz Gonzaga Pereira Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Bandeirante Incorporações Engenharia Ltda. Advogado: Frederico Augusto Silva Moreira Fica notificado(a) Frederico Augusto Silva Moreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 15,40, sendo: R$ 15,40 (custas processuais), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/03/2008. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00607-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Genilson Soares Sousa Advogado: Maria Celeste Santos Sousa RECLAMADO: Di Santini Calçados Advogado: José Murilo de Souza Júnior Fica notificado(a) D.O. PODER JUDICIÁRIO José Murilo de Souza Júnior, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 126,82, sendo: R$ 126,82 (custas processuais), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/03/2008. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04058-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Nilton de Sousa Martins Advogado: José Marques de Carvalho Neto RECLAMADO: Marismar - Marisco do Maranhão Ltda. Advogado: SAULO VERAS DE AZEVEDO Fica notificado(a) José Marques de Carvalho Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que no dia 30/04/ 08 a paritr das 9h:30min, no pátio Vip Leilões , situado na BR 135, Km 07, Av. Eng. Emiliano Macieira, QD “C”, Módulo I, n. 05, Maracanã, são Luís/MA , será levado a público o pregão de venda e arrematação. A quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03700-2005-016-16-00 EXEQUENTE: Lenoir Reis Da Silva Franco EXECUTADA: Cosergel - Com. De Serv. Gerais Ltda Advogado: Darci Costa Frazão Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do EXECUTADA, para: Tomar ciência que no dia 30/04/08 a paritr das 9h:30min, no pátio Vip Leilões , situado na BR 135, Km 07, Av. Eng. Emiliano Macieira, QD “C”, Módulo I, n. 05, Maracanã, são Luís/MA , será levado a público o pregão de venda e arrematação. A quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01758-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Antonio Luis Chagas Da Silva Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Carajas Distribuidora De Petroleo Ltda. Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência que no dia 30/04/08 a partir das 9h:30min, no pátio Vip Leilões , situado na BR 135, Km 07, Av. Eng. Emiliano Macieira, QD “C”, Módulo I, n. 05, Maracanã, são Luís/MA , será levado a público o pregão de venda e arrematação. A quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01346-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Luis Arimateia Silva. Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Comercial Arizona Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que no dia 30/04/ 08 a paritr das 9h:30min, no pátio Vip Leilões , situado na BR 135, Km 07, Av. Eng. Emiliano Macieira, QD “C”, Módulo I, n. 05, Maracanã, são Luís/MA , será levado a público o pregão de venda e arrematação. A quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00143-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Alves Dos Santos E Outros Advogado: Francisco Castro Conceição RECLAMADO: Artefatos De Cimentos S/A. Advogado: Dalmo Ribeiro Martins Ficam notificados Francisco Castro Conceição e Dalmo Ribeiro Martins advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 30/04/08 a partir das 9h:30min, no pátio Vip Leilões , situado na BR 135, Km 07, Av. Eng. Emiliano Macieira, QD “C”, Módulo I, n. 05, Maracanã, são Luís/MA , será levado a público o pregão de venda e arrematação. A quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00515-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Alexson Douglas Gatinho Borges Advogado: Matias Machado RECLAMADO: MAJ - Empresa de Serviços Gerais Ltda Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMADO, para: apresentar o repasse previdenciário efetuado mês a mês em nome do reclamante, relativo ao período contratual reconhecido no decisum, no prazo de quinze dias, sob pena de execução. D.O. PODER JUDICIÁRIO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00773-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Ivaldo de Jesus Mendes Advogado: Paulo César Mesquita Freire RECLAMADO: Évila Emilia Mendes Pinheiro/Armazém Jesus Advogado: Michaela dos Santos Reis Fica notificado(a) Michaela dos Santos Reis, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 1.471,92, sendo: R$ 564,77 (previdênciacota empregado); e R$ 907,15 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/03/2008. O(A) RECLAMADO(A) DEVERÁ TAMBÉM apresentar o repasse previdenciário efetuado mês a mês em nome do reclamante, relativo ao período contratual reconhecido no decisum, sob pena de execução. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00874-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Antonilson Costa Fraga Advogado: Maria José Santiago de Jesus RECLAMADO: Associação dos Servidores da Fazenda do Estado do Maranhão - ASFEM Advogado: Fernando Pedro Castro Fica notificado(a) Fernando Pedro Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 1.602,88, sendo: R$ 245,45 (custas processuais); R$ 373,60 (previdência-cota empregado); e R$ 983,83 (previdência-cota empregador). O(A) RECLAMADO(A) DEVERÁ TAMBÉM apresentar o repasse previdenciário efetuado mês a mês em nome do reclamante, relativo ao período contratual reconhecido no decisum, conforme demonstrativo de fls. 97/102 nos autos, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/04/2008 e 26-11-07, respectivamente. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00326-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Pedro Ferreira da Silva Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS RECLAMADO: Pedreira Anhanguera S/A - Empresa De Mineracao Advogado: Fernando Pedro Castro Fica notificado(a) Fernando Pedro Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 1.551,53, sendo: R$ 221,83 (custas processuais); R$ 279,07 (previdência-cota empregado); e R$ 1.050,63 (previdência-cota empregador). O(A) RECLAMADO(A) DEVERÁ TAMBÉM apresentar o repasse previdenciário efetuado mês a mês em nome do reclamante, relativo ao período contratual reconhecido no decisum, conforme demonstrativo de fls. 166 nos autos, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/04/2008 e 0412-07, respectivamente. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00614-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Valmira Barros Lima Advogado: Adriana Martins Dantas RECLAMADO: Big Service - Serviços Prestados LTDA (SRA. KILVE NORONHA) Advogado: Geomílson Alves Lima Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 875,57, sendo: R$ 154,71(custas processuais); R$161,08 (previdência-cota empregado); e R$ 559,78 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/03/2008. O(A) RECLAMADO(A) DEVERÁ TAMBÉM apresentar o repasse previdenciário efetuado MÊS A MÊS em nome do reclamante, relativo ao período contratual reconhecido no decisum, sob pena de execução. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03057-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Sônia Maria Morais das Flores Advogado: Marcos Fábio Lessa de Alencar RECLAMADO: Manjari Indústria e Comércio Ltda. Advogado: José Ribamar Santos Fica notificado(a) José Ribamar Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 97 exeqüendo no total de R$ 1.024,84, sendo R$ 69,10 (custas processuais) R$ 200,59 (previdência-cota empregado); e R$ 755,15 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/03/2008. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04391-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Carmen Maria Nogueira Ramos Advogado: Raicilene Cabral de Oliveira RECLAMADO: D.L.G. Instituto de Inglês Ltda., Instituto de Inglês Americano Ltda. e C.N.A.- Instituto Hispano Americano Ltda. Advogado: CÍNTIA ITAPARY ALBUQUERQUE Fica notificado(a) CÍNTIA ITAPARY ALBUQUERQUE, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 1.567,98, sendo: R$ 349,49 (custas processuais); R$ 354,59 (previdência-cota empregado); e R$ 863,90 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/03/2008. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03810-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Manoel Messias Barbosa Rocha RECLAMADO: Empresa de Transportes Roma Ltda.+ 02 SOCIOS Advogado: Christiana Villas Boas Santos Fica notificado(a) Christiana Villas Boas Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 694,91, sendo: R$ 236,62 (custas processuais); R$ 96,18 (previdência-cota empregado); e R$ 362,11 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/03/2008. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02878-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Ocimar Ferreira Costa Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Vidro Jat Comércio e Representações Ltda Advogado: Antonio José Oliveira Soeiro Fica notificado(a) Antonio José Oliveira Soeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 938,40, sendo: R$ 196,95 (previdência-cota empregado); e R$ 741,45 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/03/2008. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02368-2005-016-16-00 RECLAMANTE: José Cirino Rodrigues Dutra Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Viação J.G. Ltda. (Sócios: Francisca Joelina Moreira Abreu, Joselina Moreira Abreu e Alexandre Moreira Abreu) Advogado: PEDRO JARBAS DA SILVA Fica notificado(a) PEDRO JARBAS DA SILVA, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do SALDO REMANESCEN DO INSS (previdência-cota empregador) no importe de R$ 662,47, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/03/2008. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04111-2005-016-16-00 RECLAMANTE: José Odene Pereira Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Sushi Bar Ltda. Advogado: Gleyson Gadelha Melo Fica notificado(a) Gleyson Gadelha Melo, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 14,04, sendo: R$ 14,04 (custas processuais), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/03/2008. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03908-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Vander 98 QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 Clebson Lima Rocha RECLAMADO: Empresa de Transporte Roma Ltda. Advogado: Christiana Villas Boas Santos Fica notificado(a) Christiana Villas Boas Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 310,09, sendo: R$ 128,54 (custas processuais); R$ 84,89 (previdênciacota empregado); e R$ 96,66 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/03/2008. O(A) RECLAMADO(A) DEVERÁ TAMBÉM apresentar o repasse previdenciário efetuado MÊS A MÊS em nome do reclamante, relativo ao período contratual reconhecido no decisum, sob pena de execução. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02034-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Cleuson Esteves Machado Advogado: Oswaldo Henrique Guimarães Almeida RECLAMADO: GMCA Agro Industrial Ltda Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 707,58, sendo: R$ 54,61(custas processuais); R$ 141,95 (previdência-cota empregado); e R$ 511,02 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/03/2008. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01384-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Jonaldo de Souza Frazão Advogado: Gislaine Andrade Pinheiro RECLAMADO: Instituto de Agronegócios do Maranhão - INAGRO Advogado: ROGÉRIO COELHO ROCHA Fica notificado(a) ROGÉRIO COELHO ROCHA, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 1.638,89, sendo: R$ 208,22 (custas processuais); R$ 349,11 (previdência-cota empregado); e R$ 1.081,56 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/03/2008. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01621-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Joao Evangelista Silva Duarte Advogado: Liberalino Paiva Sousa RECLAMADO: Cia. De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu Advogado: José Lima de Albuquerque Neto Fica notificado(a) José Lima de Albuquerque Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 172,08,sendo: R$ 44,70 (previdência-cota empregado); e R$ 127,38 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/03/2008. Geração:, 04 de Abril de 2008 (Nota: ) ATO G. P. Nº 040/08 SÃO LUÍS, 07 DE ABRIL DE 2008 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e conforme determinado no artigo 21, inciso XXVI, do Regimento Interno, publicado no Diário da Justiça do Estado de 11 de agosto do corrente ano, D.O. PODER JUDICIÁRIO Dê-se ciência. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO PAUTA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PAUTA DE JULGAMENTO SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 15 de ABRIL de 2008 HORÁRIO: 14:00 horas PRESIDÊNCIA: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO 1) PROCESSO TRT Nº 00259-2007-000-16-00-8 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: ARG AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE: REMI ABREU TRINTA AGRAVADO: DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Adv.:Dr(s). SANDRO SILVA DE SOUZA 2) PROCESSO TRT Nº 00393-2006-000-16-00-8 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: AR AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO RÉU: ELISVANE ARRUDA DA SILVA E OUTROS Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). MANOEL CARNEIRO SILVA 3) PROCESSO TRT Nº 01307-1991-001-16-00-3 AP Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. - ELETRONORTE EMBARGADO: Acórdão nº /2008 (ADELMO DE JESUS PEREIRA FERNANDES E OUTROS - Adv. Dr.(a). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). VALDECY SOUZA 4) PROCESSO TRT Nº 00180-2007-000-16-00-7 ARG Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (RICARDO FERNANDES LINS Adv. Dr.(a). ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES RESOLVE: Atualizar a lista de antiguidade dos Excelentíssimos Desembargadores deste Tribunal, na forma abaixo: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS AMÉRICO BEDÊ FREIRE JOSÉ EVANDRO DE SOUZA GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR 5) PROCESSO TRT Nº 02090-2004-002-16-00-0 ED.RO Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (ACYR BARBOSA MARQUES NETO - Adv. Dr.(a). ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DA CRUZ Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.:Dr(s). ANA LETÍCIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO 6) PROCESSO TRT Nº 00878-2006-015-16-00-0 RO QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ÁUREA MARIA CANTANHÊDE MUNIZ EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Adv. Dr.(a). SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.:Dr(s). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO 7) PROCESSO TRT Nº 01166-2006-015-16-00-9 RO Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Adv. Dr.(a). SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES 8) PROCESSO TRT Nº 00085-2007-016-16-00-9 ROPS Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: NORSERGEL - VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (JACKSON JHONS FERREIRA SANTANA - Adv. Dr.(a). CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). TÁLIA BARCELOS HORTEGAL 9) PROCESSO TRT Nº 00314-2007-001-16-00-6 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO: ANA LOURDES SILVA GONÇALVES FAGUNDES Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES Adv.:Dr(s). ELSON JANUÁRIO FAGUNDES 10) PROCESSO TRT Nº 01321-2007-015-16-00-8 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: MARY LÚCIA ADLER EWERTON RECORRIDO: MÁRCIA MARIA MENDES DOS ANJOS COELHO Relator(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Adv.:Dr(s). HADASSA ADLER EWERTON Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES 11) PROCESSO TRT Nº 00460-2004-001-16-00-9 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRVS REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RECORRENTES: ZENEIDE ALGARVES GONÇALVES RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). ADRIANA MARTINS DANTAS Adv.:Dr(s). MARIA GORETTI MARTINS CARVALHO 12) PROCESSO TRT Nº 00288-2004-001-16-00-3 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB RECORRIDO: EDILTON COIMBRA SALES Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). 99 Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA NEY BATISTA LEITE FERNANDES MARCELO GOMES FERREIRA 13) PROCESSO TRT Nº 01893-2004-012-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S. A. RECORRIDO: ANTÔNIO CARLOS NOGUEIRA LIMA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Adv.:Dr(s). JOSÉ LUIZ DA COSTA PAIVA Adv.:Dr(s). HIBERNON MARINHO ALVES DE ANDRADE 14) PROCESSO TRT Nº 02463-2005-015-16-00-0 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: SIDERÚRGICA DO MARANHÃO S.A. - SIMASA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO 15) PROCESSO TRT Nº 00041-2006-002-16-00-5 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JULIETA MARTINS RECORRIDO: A. J. NUNES DA SILVA E OUTRA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). ALYSSON MENDES COSTA Adv.:Dr(s). MANOEL CASTRO JUNIOR 16) PROCESSO TRT Nº 00097-2006-004-16-00-2 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: AUREA DO ESPÍRITO SANTO FERNANDES SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). MARCELO GOMES FERREIRA Adv.:Dr(s). ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA 17) PROCESSO TRT Nº 00143-2006-004-16-00-3 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA DUTRA RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA 18) PROCESSO TRT Nº 00359-2006-009-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: EXPRESSO GUANABARA S.A. RECORRIDO: JOSÉ WELLINGTON CORDEIRO DA ROCHA RECORRIDO: ANTÔNIO PEREIRA GOMES Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CLETO GOMES Adv.:Dr(s). MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUZA 19) PROCESSO TRT Nº 00374-2006-011-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS 100 QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSÉ ARIMATÉA COSTA RECORRIDO: JORGE BATISTA & COMPANHIA LTDA. Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). HERMETO MULLER Adv.:Dr(s). NELSON JOSÉ NUNES FIGUEIREDO 20) PROCESSO TRT Nº 00459-2006-004-16-00-5 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: WALBER ORLANDO DE DEUS RECORRIDO: GET GLOBAL ENERGY & TELECOM LTDA. RECORRIDO: ROTA INDÚSTRIA LTDA. Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA Adv.:Dr(s). MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA 21) PROCESSO TRT Nº 01154-2006-016-16-00-0 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSÉ DOMINGOS DE SOUSA RECORRIDO: JOSÉ RAIMUNDO RODRIGUES RECORRIDO: KARLA BIANCA MARQUES RODRIGUES Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). CLÁUDIO MÁRCIO LIMA BEZERRA Adv.:Dr(s). ÉRICA SILVA DE SOUSA Adv.:Dr(s). ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES 22) PROCESSO TRT Nº 01197-2006-004-16-00-6 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS Adv.:Dr(s). ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES 23) PROCESSO TRT Nº 01301-2006-004-16-00-2 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: SANTANA BATISTA SILVA RECORRIDO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO Adv.:Dr(s). LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO 24) PROCESSO TRT Nº 01303-2006-003-16-00-5 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS RECORRIDO: JOÃO SANTOS CORREIA E OUTROS RECORRIDO: MONTRIL MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA. Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). AFONSO DE PAULA PINHEIRO ROCHA Adv.:Dr(s). SUTELINO COIMBRA NETO 25) PROCESSO TRT Nº 01544-2006-005-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ILHA MOTO CENTER LTDA. RECORRIDO: ROMULO BECHARA ARERO PINTO Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA D.O. PODER JUDICIÁRIO Revisor(a): Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR SAMÁRIO JOSÉ LIMA MEIRELES GILSON FREITAS MARQUES 26) PROCESSO TRT Nº 01558-2006-003-16-00-8 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: UNISYS BRASIL LTDA. RECORRIDO: ANA LOURDES LIMA MARTINS Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). EMMANUEL ALMEIDA CRUZ Adv.:Dr(s). JORGE VIANA 27) PROCESSO TRT Nº 01639-2006-007-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS RECORRIDO: SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Adv.:Dr(s). MARA RÚBIA ARAÚJO DA SILVA BRINGEL Adv.:Dr(s). JURANDIR GARCIA DA SILVA 28) PROCESSO TRT Nº 01837-2006-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARIANO FERNANDES DA SILVA RECORRIDO: CENTER FRIOS IMPERATRIZ LTDA. Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). MIGUEL FERREIRA FURTADO Adv.:Dr(s). JOANETH FERREIRA SANTOS 29) PROCESSO TRT Nº 01885-2006-021-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: SINTRAF-SINDICATO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR DE TRIZIDELA DO VALE RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TRIZIDELA DO VALE Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). JOSÉ LACERDA DE LIMA SOBRINHO Adv.:Dr(s). PEDRO BEZERRA DE CASTRO 30) PROCESSO TRT Nº 01964-2006-012-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: DISTRIBUIDORA PAULISTA DE MIUDEZAS LTDA. RECORRENTE: DIELSON FERNANDES GOMES RECORRIDO: ROBERTO LIMA DOS SANTOS Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR Adv.:Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES 31) PROCESSO TRT Nº 02062-2006-001-16-00-9 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MAGAZINE LILIANI S.A. RECORRIDO: JAMES FRANK VIEIRA BORGES Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). FERNANDO PEDRO CASTRO JOANA DAMASCENO PINTO LIMA 32) PROCESSO TRT Nº 02092-2006-015-16-00-8 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA. RECORRIDO: JOSÉ MARIA ROXO DA LUZ Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). MICHELLE TEIXEIRA ARAUJO Adv.:Dr(s). ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO 33) PROCESSO TRT Nº 02650-2006-012-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS RECORRIDO: CLEIDIANE ALVES CAVALCANTE Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Adv.:Dr(s). ELIAS SANTOS Adv.:Dr(s). JAMIL DA CUNHA MOURA 34) PROCESSO TRT Nº 00199-2007-019-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: GLEYSON REIS DOS SANTOS RECORRIDO: INTER TIMON COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). CARLOS ANTÔNIO MAGALHÃES FURTADO Adv.:Dr(s). MÁRJORIE NOGUEIRA RAMOS 35) PROCESSO TRT Nº 00348-2007-003-16-00-3 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO RECORRIDO: JOÃO DAMASCENO SOUSA FRANÇA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Adv.:Dr(s). ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS Adv.:Dr(s). ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA 36) PROCESSO TRT Nº 00353-2007-016-16-00-2 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. - TAGUATUR RECORRIDO: JOZIAS SOUSA LIARTE Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Adv.:Dr(s). CLÉLIA MAYZA MEDEIROS OLIVEIRA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO 37) PROCESSO TRT Nº 00367-2007-005-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR RECORRIDO: ANTÔNIO DOS SANTOS DA CRUZ Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). 101 ANA LETÍCIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO GENIVAL ABRÃO FERREIRA 38) PROCESSO TRT Nº 00457-2007-002-16-00-4 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: NÍDIA DE ARAÚJO OLIVEIRA DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Adv.:Dr(s). HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES 39) PROCESSO TRT Nº 00498-2007-013-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ANTÔNIO DA SILVA ALVES RECORRIDO: CIKEL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA. Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). ANTÔNIO BRITO DE MORAIS Adv.:Dr(s). MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO 40) PROCESSO TRT Nº 00659-2007-012-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ROSALVES ALVES DE SOUSA RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Adv.:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA 41) PROCESSO TRT Nº 00752-2007-013-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: RAIMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) RECORRIDO: ÉDSON PEREIRA DOS SANTOS Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). EDSON MAGALHÃES MARTINÊS Adv.:Dr(s). DERNIVAL GUIMARÃES DE SOUZA 42) PROCESSO TRT Nº 00781-2007-013-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MANOEL CARNEIRO DE ARAÚJO RECORRIDO: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA.-COOTCARGE Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Adv.:Dr(s). ARCIONE LIMA MAGALHÃES Adv.:Dr(s). FERNANDO JOSÉ CUNHA BELFORT 43) PROCESSO TRT Nº 00788-2007-007-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: LUIZ CARLOS COSTA ALVES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). LUIZ CARLOS COSTA ALVES Adv.:Dr(s). CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS 102 QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 44) PROCESSO TRT Nº 00823-2007-007-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ANTÔNIO MARCOS JANSEN TEIXEIRA RECORRIDO: CLAUDINO S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). ALMIR CARVALHO DE SOUSA Adv.:Dr(s). MÁRIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO 45) PROCESSO TRT Nº 00853-2007-012-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: SILMARA RAMOS E SILVA RECORRIDO: MILENIUM VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA Adv.:Dr(s). ANA VALÉRIA BEZERRA SODRÉ CARNEIRO 46) PROCESSO TRT Nº 00940-2007-013-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: FRANCISO CARLOS SILVA RECORRIDO: ANTÔNIO MOREIRA DOS REIS RECORRIDO: JOSÉ MARIA SANTANA FONSECA RECORRIDO: JAIR PEREIRA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). ARCIONE LIMA MAGALHÃES Adv.:Dr(s). BENEDITO NABARRO 47) PROCESSO TRT Nº 01725-2007-003-16-00-1 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CARLOS ALBERTO BARROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Adv.:Dr(s). AILSON BEZERRA RODRIGUES Adv.:Dr(s). ARISTÓTELES RODRIGUES DOS S. JÚNIOR 48) PROCESSO TRT Nº 01455-2006-016-16-00-4 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ROS RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: MARCELINO RIBEIRO CARDOSO RECORRENTES: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). DALMO RIBEIRO MARTINS Adv.:Dr(s). SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO 49) PROCESSO TRT Nº 00912-2004-013-16-01-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: AI AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: GALLETTI AGRO INDUSTRIAL S.A. - GAISA AGRAVADO: ANTÔNIO SANTOS DE SOUSA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA VIEIRA Adv.:Dr(s). FAUSTINO COSTA DE AMORIM 50) PROCESSO TRT Nº 00248-2006-002-16-01-0 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AI AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVADO: LEANDRO NUNES DE MELO E ALVIM Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). EDSON LIMA FRAZÃO Adv.:Dr(s). ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA 51) PROCESSO TRT Nº 01918-2006-002-16-01-8 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AI AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE SOEIRO SILVA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). ELKE CORDEIRO DE MORAES REGO BRANDÃO 52) PROCESSO TRT Nº 00378-2007-021-16-01-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS Espécie: AI AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: RÁDIO BOAS NOVAS LTDA. AGRAVADO: JOSÉ CARLOS SOARES MENEZES Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO Adv.:Dr(s). JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO 53) PROCESSO TRT Nº 00670-2007-007-16-01-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: AI AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ENEAS FERNANDES DOS REIS AGRAVADO: MARIANO DA CONCEIÇÃO VALE Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). FRANCISCO MUNIZ ALVES Adv.:Dr(s). LUIZ CARLOS COSTA ALVES 54) PROCESSO TRT Nº 00736-2007-007-16-01-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: AI AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: OSÉIAS AZEVEDO MACHADO AGRAVADO: RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA Relator(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Adv.:Dr(s). PEDRO SOARES NOBRE 55) PROCESSO TRT Nº 00048-2005-016-16-00-9 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE-FUNASA AGRAVADO: ALAN ROBERTO DE BRITO E OUTROS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - I N S S Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO JOSÉ BORGES MENDES 56) PROCESSO TRT Nº 00954-2005-007-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA AGRAVADO: ALCIONE MORAIS PINHEIRO AGRAVADO: COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA - COOPEN Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). PAULYANA BUHATEM RIBEIRO Adv.:Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA 57) PROCESSO TRT Nº 03002-2005-016-16-00-1 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA AGRAVADO: CELIJANE NUNES DE PAIVA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Adv.:Dr(s). CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES 58) PROCESSO TRT Nº 00317-2007-007-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS) AGRAVADO: JOSÉ RIBAMAR MALAQUIAS DA ASSENÇÃO (ESPÓLIO DE) AGRAVADO: J. R. SANTOS SOUZA COMÉRCIO Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Adv.:Dr(s). LUIZ CARLOS COSTA ALVES Adv.:Dr(s). DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO 59) PROCESSO TRT Nº 00354-2007-007-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS) AGRAVADO: ANTÔNIO GOMES AGRAVADO: SERRARIA DOIS IRMÃOS Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). IARA MIRANDA DOS SANTOS Revisor(a): Convocado) Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). 103 Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz VALMIR PONTES FILHO JOSÉ RIBAMAR SANTOS MARIA GABRIELA SILVA PORTELA 63) PROCESSO TRT Nº 01288-2005-016-16-00-0 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: APS AGRAVOS DE PETIÇÃO AGRAVANTES: REINALDO MARAJÓ DA SILVA AGRAVANTES: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB AGRAVADOS: OS MESMOS AGRAVANTES Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA Adv.:Dr(s). ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA Os processos constantes desta pauta que não forem julgados na sessão a que se referem ficam automaticamente adiados para as próximas que se seguirem, independentemente de nova publicação. São Luís, 07 de abril de 2008 ÉLEN DOS REIS ARAÚJO BARROS DE BRITO Secretária do Tribunal Pleno Visto do Desembargador Presidente: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO 60) PROCESSO TRT Nº 00547-2007-007-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS) AGRAVADO: JOÃO EVANGELISTA BEZERRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM AGRAVADO: H. C. BARROS (LIMPABEM) Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). JURANDIR GARCIA DA SILVA Adv.:Dr(s). ROBERTH SEGUINS FEITOSA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA SOEIRO 61) PROCESSO TRT Nº 00557-2007-007-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS) AGRAVADO: VALDEMIRO PEREIRA AGRAVADO: H. C. BARROS (LIMPABEM) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). JURANDIR GARCIA DA SILVA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA SOEIRO Adv.:Dr(s). ROBERTH SEGUINS FEITOSA 62) PROCESSO TRT Nº 02010-1997-001-16-00-0 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: APS AGRAVOS DE PETIÇÃO AGRAVANTES: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BNB - CAPEF AGRAVANTES: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO AGRAVADOS: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A AGRAVADOS: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Edital 1/2008 PROCESSO Nº 1129/2006-002EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL E FAZENDA NACIONAL ADVOGADO: XXX EXECUTADA: COMAVE – COMERCIAL MARANHENSE DE VEÍCULOS LTDA. ENDEREÇO: AV. GUAXENDUBA, Nº 1535, FÁTIMA – SÃO LUIS/MA ADVOGADO: ULISSES C. MARTINS DE SOUZA PROCESSOS Nº 548/2005-015 EXEQUENTE: NIVALDO ALVES DA COSTA ADVOGADO: DARCI COSTA FRAZÃO EXECUTADA: COMAVE – COMERCIAL MARANHENSE DE VEÍCULOS LTDA. ENDEREÇO: AV. GUAXENDUBA, Nº 1535, FÁTIMA – SÃO LUIS/MA ADVOGADO: GEOMÍLSON ALVES LIMA – OAB/MA 5.298 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução supra, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Rodrigo Samico Carneiro, Juiz(a) do Trabalho do Juízo Auxiliar de Execução do TRT da 16ª Região, FAZ SABER que no dia 30 do mês de abril do ano de 2008, a partir das 09:30 horas, na VIP LEILÕES, situado na BR. 135, Av. Engenheiro Emeliano Macieira nº 05, KM. 07, Qda. C, Módulo 01, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 1º) ÁREA DE 2.490,50 M² SITUADO A AVENIDA TIRIRICAL, COHAB, 205, ESQUINA COM RUA SANTA BÁRBARA – SÃO BERNARDO, AVALIADO EM R$ 250.000,00; 2º) IMÓVEL CAMPESTRE LOCALIZADO NO SETOR 01, CASA A-02, PARQUE TIMBIRAS – BAIRRO DE FÁTIMA, AVALIADO EM R$ 50.000,00. 3º) IMÓVEL CAMPESTRE LOCALIZADO NO SETOR 01, CASA A-05, PARQUE TIMBIRAS – BAIRRO DE FÁTIMA, AVALIADO EM R$ 50.000,00. A avaliação importa em R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais). FIEL DEPOSITÁRIO: LUIZ ANTÔNIO DE NORONHA. O leilão será realizado pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO. Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu 104 QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou em 30 (trinta) meses, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 05% (cinco por cento), para bens móveis e 03% (três por cento), para imóveis mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede deste Fórum. Obs.: 1. O valor do crédito exeqüendo no processo 1129-2006-002 importa em R$ 717,00 e no processo 05482005-015 em R$ 117.763,51, atualizado até 30/04/2008. Obs: 2. Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís-MA, em 08/04/2008. Eu, Natália Bragança Basileu, Técnica Judiciária, digitei e subscrevi. Noélia Mota da Silva - JUIZ(A) DO TRABALHO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL SECRETARIA JUDICIÁRIA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADOS: DRS. AARÃO CARLOS LIMA CASTRO, JÚLIO ADERSON BORRALHO MAGALHÃES SEGUNDO E MURILO CORDEIRO SILVA EMBARGADO: JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA AFONSO ADVOGADO: DR. BRUNO SANTOS CORRÊA Ementa AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I – É de 03 (três) dias o prazo para a interposição de embargos de declaração, a teor do art. 275, §1º, do Código Eleitoral. II – Embargos não conhecidos. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, pelo não conhecimento dos embargos de declaração, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 11 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juíza NELMA SARNEY, Relatora. RESENHA DE DESPACHO PROCESSO 4172/07 – CLS. 18 – PALMEIRÂNDIA – 38ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: PETIÇÃO REQUERENTES: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB, POR SEU DIRETÓRIO MUNICIPAL E EDGAR ABREU MELO FILHO ADVOGADOS: DRS. MÁRCIO ENDLES LIMA VALE REQUERIDO: MANOEL DE JESUS BOTELHO ADVOGADOS: DRS. PAULO CRUZ PEREIRA E RUBENS PEREIRA JÚNIOR REQUERIDO: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PC DO B REQUERIDO: PARTIDO LIBERAL – PL RELATOR: NIVALDO GUIMARÃES Despacho: Analisando melhor os autos, verifico a desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, entre os requeridos (Manoel de Jesus Botelho e Partido Comunista do Brasil - PC do B) e os suplentes e partidos elencados na inicial, vez que num eventual julgamento pela procedência da ação, assumiria a vaga o suplente que ainda se mantivesse filiado ao partido requerente, razão pela qual chamo o processo a ordem para excluir da presente relação processual os suplentes e os seus respectivos partidos políticos (José Ribamar Pereira, Antônio Inaldo Almeida Campos, Francielson Almeida Alves, Joacy dos Anjos Pinheiro Nogueira, Dagilson Ernane Costa, Ana Maria Costa Melo, José Clarindo Martins, Sivaldo de Jesus Martins Soares, Marcos Aurélio Gomes Silva, José Margarido Barros Martins, Gercenilde da Conceição Abreu, Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores - PT, do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, do Partido da República - PR, do Partido Social Democrata Cristão - PSDC, do Partido Democrático Trabalhista PDT e do Partido Liberal - PL). Determino a expedição de Carta de Ordem ao Juízo da 38ª Zona Eleitoral, para que realize em única assentada, a audiência para colheita de depoimento pessoal e inquirição das testemunhas arroladas apenas pelo requerido à fl. 68 (independentemente de intimação), uma vez que as testemunhas de fl. 151 do partido requerente não foram indicadas no momento processual oportuno, ou seja, na petição inicial. Para o cumprimento da referida carta fixo o prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. São Luís-MA, 02 de abril de 2008. Juiz NIVALDO GUIMARÃES.Relator RESENHA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº 3305/06 – CLASSE 13 – SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY EMBARGANTE: JOÃO BATISTA MATOS VIANA PEREIRA PROCESSO Nº 4740/08 – CLASSE 25 – BACABEIRA – 18ª ZONA ELEITORAL DE ROSÁRIO RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY RECORRENTE: NIZETH RAIMUNDA LINHARES DE JESUS ADVOGADO: DR. RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Ementa RECURSOS ELEITORAIS. CANCELAMENTO DE TÍTULO APÓS PROCESSO DE REVISÃO. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO ELEITORAL. VÍNCULO SOCIAL E FAMILIAR DEMONSTRADO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS IDÔNEOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O conceito de domicilio eleitoral vem sendo alargado pela jurisprudência, não se assemelhando com o conceito de domicílio civil. - Recurso conhecido e provido. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 11 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juíza NELMA SARNEY, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº 4772/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA RECORRIDA: MARIA LENI DA SILVA VIEIRA ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO. Ementa RECURSO ELEITORAL. REVISÃO ELEITORAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU IMPUGNAÇÃO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL POR PARTIDO POLÍTICO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOMICÍLIO NO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO: REJEITADA. CONCEITO DE DOMICÍLIO ELEITORAL MAIS ELÁSTICO QUE O CIVILISTA, INCORPORANDO VÍNCULOS FAMILIAR, AFETIVO, COMUNITÁRIO, PATRIMONIAL OU PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍNCULOS CONSIDERADOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Rejeita-se a preliminar de defeito de representação quando, em momento oportuno, a parte supre a falha alegada pela parte contrária, juntando o instrumento procuratório. - Deve ser mantida a sentença que indeferiu impugnação de inscrição eleitoral em sede de revisão quando demonstrado o vínculo com a localidade, seja familiar, afetivo, patrimonial, comunitário ou profissional; - O conceito eleitoral de domicílio é mais elástico e abrangente que o D.O. PODER JUDICIÁRIO civilista, incorporando os vínculos familiar, afetivo, profissional, patrimonial ou comunitário; - Recurso conhecido e desprovido. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 24 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 4844/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA RECORRIDA: SEBASTIANA VIEIRA DA SILVA ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO. Ementa RECURSO ELEITORAL. REVISÃO ELEITORAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU IMPUGNAÇÃO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL POR PARTIDO POLÍTICO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOMICÍLIO NO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO: REJEITADA. CONCEITO DE DOMICÍLIO ELEITORAL MAIS ELÁSTICO QUE O CIVILISTA, INCORPORANDO VÍNCULOS FAMILIAR, AFETIVO, COMUNITÁRIO, PATRIMONIAL OU PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍNCULOS CONSIDERADOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Rejeita-se a preliminar de defeito de representação quando, em momento oportuno, a parte supre a falha alegada pela parte contrária, juntando o instrumento procuratório. - Deve ser mantida a sentença que indeferiu impugnação de inscrição eleitoral em sede de revisão quando demonstrado o vínculo com a localidade, seja familiar, afetivo, patrimonial, comunitário ou profissional; - O conceito eleitoral de domicílio é mais elástico e abrangente que o civilista, incorporando os vínculos familiar, afetivo, profissional, patrimonial ou comunitário; - Recurso conhecido e desprovido. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 24 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 4848/08 - CLASSE 25 – ALTAMIRA DO MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA RECORRENTE: PARTIDO VERDE – PV ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA RECORRIDO: CLOVES LINHARES SILVA PEREIRA ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO. Ementa RECURSO ELEITORAL. REVISÃO ELEITORAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU IMPUGNAÇÃO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL POR PARTIDO POLÍTICO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOMICÍLIO NO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO: REJEITADA. CONCEITO DE DOMICÍLIO ELEITORAL MAIS ELÁSTICO QUE O CIVILISTA, INCORPORANDO VÍNCULOS FAMILIAR, AFETIVO, COMUNITÁRIO, PATRIMONIAL OU PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍNCULOS CONSIDERADOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Rejeita-se a preliminar de defeito de representação quando, em momen- QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 105 to oportuno, a parte supre a falha alegada pela parte contrária, juntando o instrumento procuratório. - Deve ser mantida a sentença que indeferiu impugnação de inscrição eleitoral em sede de revisão quando demonstrado o vínculo com a localidade, seja familiar, afetivo, patrimonial, comunitário ou profissional; - O conceito eleitoral de domicílio é mais elástico e abrangente que o civilista, incorporando os vínculos familiar, afetivo, profissional, patrimonial ou comunitário; - Recurso conhecido e desprovido. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 24 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 4849/08 - CLASSE 25 – ALTAMIRA DO MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA RECORRIDO: ARTEMIO DE SAMPAIO LIMA ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO. Ementa RECURSO ELEITORAL. REVISÃO ELEITORAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU IMPUGNAÇÃO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL POR PARTIDO POLÍTICO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOMICÍLIO NO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO: REJEITADA. CONCEITO DE DOMICÍLIO ELEITORAL MAIS ELÁSTICO QUE O CIVILISTA, INCORPORANDO VÍNCULOS FAMILIAR, AFETIVO, COMUNITÁRIO, PATRIMONIAL OU PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍNCULOS CONSIDERADOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Rejeita-se a preliminar de defeito de representação quando, em momento oportuno, a parte supre a falha alegada pela parte contrária, juntando o instrumento procuratório. - Deve ser mantida a sentença que indeferiu impugnação de inscrição eleitoral em sede de revisão quando demonstrado o vínculo com a localidade, seja familiar, afetivo, patrimonial, comunitário ou profissional; - O conceito eleitoral de domicílio é mais elástico e abrangente que o civilista, incorporando os vínculos familiar, afetivo, profissional, patrimonial ou comunitário; - Recurso conhecido e desprovido. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 24 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 4856/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA RECORRIDO: JOSÉ DE JESUS CARVALHO ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO. Ementa RECURSO ELEITORAL. REVISÃO ELEITORAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU IMPUGNAÇÃO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL POR PARTIDO POLÍTICO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOMICÍLIO 106 QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 NO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO: REJEITADA. CONCEITO DE DOMICÍLIO ELEITORAL MAIS ELÁSTICO QUE O CIVILISTA, INCORPORANDO VÍNCULOS FAMILIAR, AFETIVO, COMUNITÁRIO, PATRIMONIAL OU PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍNCULOS CONSIDERADOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Rejeita-se a preliminar de defeito de representação quando, em momento oportuno, a parte supre a falha alegada pela parte contrária, juntando o instrumento procuratório. - Deve ser mantida a sentença que indeferiu impugnação de inscrição eleitoral em sede de revisão quando demonstrado o vínculo com a localidade, seja familiar, afetivo, patrimonial, comunitário ou profissional; - O conceito eleitoral de domicílio é mais elástico e abrangente que o civilista, incorporando os vínculos familiar, afetivo, profissional, patrimonial ou comunitário; - Recurso conhecido e desprovido. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 24 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO 4370/08 – CLS. 18 – CARTA DE ORDEM ASSUNTO: CARTA DE ORDEM EXTRAÍDA DOS AUTOS DO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA 671 – TSE (Protocolo nº. 683/2007) RECORRENTES: COLIGAÇÃO “MARANHÃO: A FORÇA DO POVO”, PARTIDO DA FRENTE LIBERAL – PFL, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB, PARTIDO VERDE – PV E JOÃO ALBERTO DE SOUZA ADVOGADOS: DRS. HELI DOURADO, WILSON AZEVEDO, TATIANA TROVÃO MURAD DE ALMEIDA, ANA CLARA MURAD SARNEY E MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO RECORRIDO: JACKSON KEPLER LAGO ADVOGADOS: DRS. JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN, DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, ANTONIO CÉSAR BUENO MARRA E VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMELO RECORRIDO: LUIZ CARLOS PORTO ADVOGADOS: DRS. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, LUIS EDUARDO FRANCO BOUÉRES, BRUNO SANTOS CORREA, VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS E ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA LITISCONSORTE: COLIGAÇÃO “FRENTE DE LIBERTAÇÃO DO MARANHÃO” (PDT/PPS/PAN) ADVOGADOS: DRS. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, BRUNO SANTOS CORREA E ALINA FRANCO BOUÉRES LITISCONSORTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT ADVOGADOS: DRS. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, LUIS EDUARDO FRANCO BOUÉRES, ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS E ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA LITISCONSORTE: PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS LITISCONSORTE: PARTIDO DOS APOSENTADOS DA NAÇÃO – PAN RELATOR: MINISTRO CARLOS AYRES BRITO RELATOR PARA A CARTA DE ORDEM: JUIZ CARLOS SANTANA DESPACHO Rejeitada por esta Corte a Exceção de Suspeição nº 83, cls. 9, designo o dia 11 (onze) de abril do ano em curso, às 9:00 hs., no auditório do Prédio Anexo deste Tribunal Regional, para a realização de audiência de inquirição das testemunhas arroladas pelas partes na Carta de Ordem extraída dos autos do Recurso Contra Expedição de Diploma nº 671 - TSE (fls. 132/ 135), as quais deverão comparecer ao ato processual independentemente de intimação, ex vi do art. 22, V, da Lei Complementar nº. 64/90. D.O. PODER JUDICIÁRIO Intimem-se as partes, os respectivos advogados e o Procurador Regional Eleitoral.Dê-se ciência ao Ministro-Relator do RCED nº 671 da decisão exarada pela Corte Regional, a qual rejeitou a Exceção de Suspeição oposta em face deste Juiz, bem assim da data em que será realizada a audiência para a oitiva das testemunhas. Cumpra-se com urgência. São Luís (MA), 07 de abril de 2008. Juiz CARLOS SANTANA, Membro do TRE PROCESSO N º 83/08 – CLASSE 9 RELATOR: JUIZ MAGNO LINHARES ASSUNTO: EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO EXCIPIENTE: LUIS CARLOS PORTO ADVOGADOS: DRS. ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO, LUIS EDUARDO FRANCO BOUÉRES, ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS EXCEPTO: JUIZ CARLOS SANTANA LOPES TERCEIRA INTERESSADA: COLIGAÇÃO “MARANHÃO A FORÇA DO POVO” ADVOGADOS: DRS. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO, ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO, HELI DOURADO, WILSON AZEVEDO, TATIANA TROVÃO MURAD DE ALMEIDA E ANA CLARA MURAD SARNEY EMENTA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE INTERESSE NO JULGAMENTO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ART. 135 DO CPC. JULGA-SE IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PROPOSTA CONTRA MAGISTRADO, ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135 DO CPC. 1. O artigo 107 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão deve ser interpretado à luz do princípio da publicidade, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, de forma que o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento da exceção somente se deva iniciar a partir da publicação no Diário Oficial da distribuição, sob pena de ficar configurada ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. 2. Hipótese que os fatos indicados pelo excipiente não são aptos a colocar em dúvida a isenção do magistrado. 3. Exceção de suspeição rejeitada. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente, pela rejeição da preliminar de intempestividade. No mérito, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer Ministerial, pela rejeição da exceção, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. Absteve-se de votar a Juíza Nelma Sarney por declarar-se suspeita. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 07 de abril de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz MAGNO LINHARES, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N.º 374/08 CLASSE J - 37ª ZONA ELEITORAL DE PINHEIRO RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL, RESOLVE, à unanimidade de votos e de acordo com o Ministério Público, reconduzir o Dr. José Ribamar Goulart Heluy Júnior, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, na função de Juiz Eleitoral da 37ª Zona, com sede na referida Comarca, para o biênio de 18.03.2008 a 17.03.2010. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de março de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente.Juíza NELMA SARNEY. Juiz MAGNO LINHARES. Juiz MEGBEL ABDALA. Juiz LUIZ GONZAGA. Juiz NIVALDO GUIMARÃES. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 1594/07 – CLASSE 27 – IMPERATRIZ – 65ª ZONA ELEITORAL RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA REVISOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES RECORRENTE: ANTONIO RAIMUNDO MENDES DE ANDRADE ADVOGADOS: DRS. FRANCISCO ALMEIDA PEREIRA E JOSUÉ ALVES OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Ementa RECURSO CRIMINAL. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. ARTIGO 296, DO CÓDIGO ELEITORAL E ARTIGO 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 3431/07 – CLASSE 5 – SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA REQUERENTE: PARTIDO PROGRESSISTA – PP Ementa PROPAGANDA POLÍTICO-PARTIDÁRIA. PARTIDO PROGRESSISTA – PP. INSERÇÕES. PROGRAMAÇÃO DE RÁDIO E TELEVISÃO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O DIREITO À TRANSMISSÃO DAS INSERÇÕES. PEDIDO APRESENTADO FORA DO PRAZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FINALIDADE, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. DEFERIMENTO. - A intempestividade do pedido, aferida isoladamente, não constitui óbice ao seu deferimento. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por maioria de votos e contra o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. Vencido o Juiz Magno Linhares. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator.Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 4135/07 – CLASSE 18 –VITÓRIA DO MEARIM – 41ª ZONA ELEITORAL RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA REQUERENTE: PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL ADVOGADO: DR. CARLOS HENRIQUE PIRES RIBEIRO REQUERIDO: JOSÉ DOMINGOS DA SILVA (VEREADOR) Ementa PETIÇÃO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CITAÇÃO DE AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA PELO REQUERENTE. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº 4178/07 – CLASSE 18 –PAÇO DO LUMIAR – 93ª ZONA ELEITORAL RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA REQUERENTE: PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL – PT do B ADVOGADO: DR. LUIZ FERNANDO PIRES 1ºs REQUERIDOS: ORLETE MAFRA FURTADO (VEREADORA) E ANTONIO JORGE LOBATO FERREIRA QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 107 ADVOGADOS: DRS. ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO, ANGELICA SOUSA PINTO E IGOR LUCAS BRAGA MACHADO E SILVA 2ºs REQUERIDO: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB ADVOGADOS: DRS. ANTONIO AUGUSTO SOUSA, ANTONIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES, WELLINGTON FRANCISCO SOUSA, ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE, ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO E KLÉCIA REJANE FERREIRA CHAGAS 3º REQUERIDO: WAGNER DE JESUS SILVA NOGUEIRA (SUPLENTE DE VEREADOR) ADVOGADO: DR. ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA 4º REQUERIDO: GENIVAL PATROCÍNIO DE JESUS PEREIRA (SUPLENTE DE VEREADOR) ADVOGADO: DR. ADILSON TEODORO DE JESUS Ementa PETIÇÃO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CITAÇÃO DE AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA PELO REQUERENTE. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade e conforme o parecer ministerial, pela rejeição das preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade. No mérito, à unanimidade de votos e de acordo com o Ministério Público, pelo reconhecimento da decadência, com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº 4327/07 – CLASSE 18 –LAGO DOS RODRIGUES – 74ª ZONA ELEITORAL DE LAGO DA PEDRA RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REQUERIDOS: MARIA ANTÔNIA RIBEIRO DA SILVA DANTAS (SUPLENTE DE VEREADOR) E PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB ADVOGADO: DR. JURACI GOMES BANDEIRA Ementa PETIÇÃO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO.REQUERIDO NÃO DETÉM MANDATO ELETIVO.CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade e conforme o parecer ministerial, pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº 4368/08 – CLASSE 18 – CAXIAS – 5ª ZONA ELEITORAL RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA REQUERENTE:JOSÉ CLÁUDIO SAMPAIO F. DE CASTRO (2º SUPLENTE DE VEREADOR) ADVOGADO: DR. FREDERICO JOSÉ RIBEIRO BRANDÃO REQUERIDOS: PAULO SÉRGIO GEDEON SIMÃO (VEREADOR) E PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL – PT do B Ementa PETIÇÃO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO. AÇÃO INTEMPESTIVA. PRAZO DECADENCIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA .EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, pelo reconhecimento da decadência e conseqüente extinção do processo com resolução do mé- 108 QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 rito, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente.Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº 4770/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA RECORRIDA: FRANCISCA FIRMINO DA COSTA ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS DA SILVA E JOSE BRAZ DA SILVA FILHO Ementa RECURSO ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO À INSCRIÇÃO ELEITORAL. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. DOCUMENTOS PROBANTES DE VINCULAÇÃO FAMILIAR E PROFISSIONAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator.Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº 4774/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE RELATOR: JUIZ MAGNO LINHARES RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA RECORRIDO: PEDRO CARDOSO DA SILVA ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO Ementa RECURSO. REVISÃO ELEITORAL. DOMICÍLIO ELEITORAL. DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULOS PROFISSIONAIS SOCIAIS E ECONÔMICOS. IMPROVIMENTO. 1. O conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio do direito comum, regido pelo Direito Civil. Mais flexível e elástico, podemos identificá-lo como sendo a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos políticos e sociais. 2. Recurso conhecido e não provido. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz MAGNO LINHARES, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº 4777/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES RECORRENTE: PARTIDO VERDE - PV ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA RECORRIDO: ADENILDO GONÇALVES PAIVA ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO Ementa RECURSO ELEITORAL DE PARTIDO POLÍTICO. INSCRICÃO ELEITORAL MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO DO ELEITORADO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO IDÔNEO PARA CARACTERIZAR O D.O. PODER JUDICIÁRIO DOMICILIO ELEITORAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº 4782/08 - CLASSE 25 – ALTAMIRA DO MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA RECORRIDA: RAIMUNDA ERLANGE PEREIRA ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO. Ementa RECURSOS ELEITORAIS. REVISÃO ELEITORAL. INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DE TÍTULO ELEITORAL. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO ELEITORAL. VÍNCULO AFETIVO, PROFISSIONAL E FAMILIAR DEMONSTRADO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS IDÔNEOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O conceito de domicílio eleitoral vem sendo alargado pela jurisprudência, não se assemelhando com o conceito de domicílio civil. II – Recurso conhecido e improvido. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juíza NELMA SARNEY, Relatora.Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 4784/08 - CLASSE 25 – ALTAMIRA DO MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY RECORRENTE: PARTIDO VERDE – PV ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA RECORRIDA: MARIA ERINEIDE GOMES OLIVEIRA ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO. Ementa RECURSOS ELEITORAIS. REVISÃO ELEITORAL. INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DE TÍTULO ELEITORAL. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO ELEITORAL. VÍNCULO AFETIVO E FAMILIAR DEMONSTRADO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS IDÔNEOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O conceito de domicílio eleitoral vem sendo alargado pela jurisprudência, não se assemelhando com o conceito de domicílio civil. II – Recurso conhecido e improvido. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juíza NELMA SARNEY, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 4786/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES RECORRENTE: PARTIDO VERDE - PV ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA RECORRIDO: CARLIVAN ARAÚJO DO NASCIMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO Ementa RECURSO ELEITORAL DE PARTIDO POLÍTICO. INSCRICÃO ELEITORAL MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO DO ELEITORADO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO IDÔNEO PARA CARACTERIZAR O DOMICILIO ELEITORAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contra o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator.Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº 4790/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA RECORRENTE: PARTIDO VERDE - PV ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA RECORRIDA: MARIA LÚCIA CONCEIÇÃO DE JESUS ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO Ementa RECURSO ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO À INSCRIÇÃO ELEITORAL. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. DOCUMENTOS PROBANTES DE VINCULAÇÃO FAMILIAR E PROFISSIONAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº 4794/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE RELATOR: JUIZ MAGNO LINHARES RECORRENTE: PARTIDO VERDE - PV ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA RECORRIDO: RAIMUNDO JOSÉ DE ALENCAR ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO Ementa RECURSO. REVISÃO ELEITORAL. DOMICÍLIO ELEITORAL. DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULOS PROFISSIONAIS SOCIAIS E ECONÔMICOS. IMPROVIMENTO. 1. O conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio do direito comum, regido pelo Direito Civil. Mais flexível e elástico, podemos identificá-lo como sendo a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos políticos e sociais. 2. Recurso conhecido e não provido. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente.Juiz MAGNO LINHARES, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº 4797/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA RECORRENTE: PARTIDO VERDE – PV ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 109 RECORRIDO: FRANCISCO DE LIMA ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO Ementa RECURSO ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO À INSCRIÇÃO ELEITORAL. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. DOCUMENTOS PROBANTES DE VINCULAÇÃO FAMILIAR E PROFISSIONAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº 4798/08 - CLASSE 25 – ALTAMIRA DO MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY RECORRENTE: PARTIDO VERDE – PV ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA RECORRIDA: MARIA DE JESUS DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO. Ementa RECURSOS ELEITORAIS. REVISÃO ELEITORAL. INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DE TÍTULO ELEITORAL. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO ELEITORAL. VÍNCULO PROFISSIONAL E FAMILIAR DEMONSTRADO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS IDÔNEOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O conceito de domicílio eleitoral vem sendo alargado pela jurisprudência, não se assemelhando com o conceito de domicílio civil. II – Recurso conhecido e desprovido. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juíza NELMA SARNEY, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 4801/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA RECORRENTE: PARTIDO VERDE – PV ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA RECORRIDA: ANTONECILDA ANTONIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO Ementa RECURSO ELEITORAL. REVISÃO DO ELEITORADO. MUNICÍPIO DE ALTAMIRA DO MARANHÃO. IMPUGNAÇÃO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO IDÔNEO PARA CARACTERIZAR O DOMICILIO ELEITORAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator.Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 4805/08 - CLASSE 25 – ALTAMIRA DO MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY RECORRENTE: PARTIDO VERDE – PV 110 QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA RECORRIDA: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO. Ementa RECURSOS ELEITORAIS. REVISÃO ELEITORAL. INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DE TÍTULO ELEITORAL. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO ELEITORAL. VÍNCULO PROFISSIONAL E FAMILIAR DEMONSTRADO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS IDÔNEOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O conceito de domicílio eleitoral vem sendo alargado pela jurisprudência, não se assemelhando com o conceito de domicílio civil. II – Recurso conhecido e improvido. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juíza NELMA SARNEY, Relatora.Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 4807/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA RECORRENTE: PARTIDO VERDE – PV ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA RECORRIDA: MARIA FELÍCIA DA CRUZ ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS DA SILVA E JOSE BRAZ DA SILVA FILHO Ementa RECURSO ELEITORAL. INDEFERIMENTIO DE IMPUGNAÇÃO À INSCRIÇÃO ELEITORAL. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. DOCUMENTOS PROBANTES DE VINCULAÇÃO FAMILIAR E PROFISSIONAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente.Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE: PARTIDO VERDE – PV ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA RECORRIDA: NEUSÁLIA CUNHA CÂMARA DA CRUZ ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO Ementa RECURSO ELEITORAL. INDEFERIMENTIO DE IMPUGNAÇÃO À INSCRIÇÃO ELEITORAL. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. DOCUMENTOS PROBANTES DE VINCULAÇÃO FAMILIAR E PROFISSIONAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contra o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente.Juiz CARLOS SANTANA, Relator.Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº 4812/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA RECORRIDO: VENILDO JERONIMO GAIA DA SILVA ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO Ementa RECURSO ELEITORAL. REVISÃO DO ELEITORADO. MUNICÍPIO DE ALTAMIRA DO MARANHÃO. IMPUGNAÇÃO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO IDÔNEO PARA CARACTERIZAR O DOMICILIO ELEITORAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 4808/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA RECORRENTE: PARTIDO VERDE – PV ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA RECORRIDO: TADEU NOVAIS CUTRIM ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO Ementa RECURSO ELEITORAL. REVISÃO DO ELEITORADO. MUNICÍPIO DE ALTAMIRA DO MARANHÃO. IMPUGNAÇÃO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO IDÔNEO PARA CARACTERIZAR O DOMICILIO ELEITORAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator.Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 4815/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA RECORRIDA: LUCIVANE DO NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO Ementa RECURSO ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO À INSCRIÇÃO ELEITORAL. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. DOCUMENTOS PROBANTES DE VINCULAÇÃO FAMILIAR E PROFISSIONAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº 4809/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA PROCESSO Nº 4818/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA RECORRIDA: JUCIMAR SILVA DOS SANTOS ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO Ementa RECURSO ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO À INSCRIÇÃO ELEITORAL. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. DOCUMENTOS PROBANTES DE VINCULAÇÃO FAMILIAR E PROFISSIONAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente.Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº 4820/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA RECORRENTE: PARTIDO VERDE - PV ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA RECORRIDA: RAIMUNDA DA SILVA MENEZES ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO Ementa RECURSO ELEITORAL. REVISÃO ELEITORAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU IMPUGNAÇÃO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL POR PARTIDO POLÍTICO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOMICÍLIO NO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO: REJEITADA. CONCEITO DE DOMICÍLIO ELEITORAL MAIS ELÁSTICO QUE O CIVILISTA, INCORPORANDO VÍNCULOS FAMILIAR, AFETIVO, COMUNITÁRIO, PATRIMONIAL OU PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍNCULOS CONSIDERADOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Rejeita-se a preliminar de defeito de representação quando, em momento oportuno, a parte supre a falha alegada pela parte contrária, juntando o instrumento procuratório. - Deve ser mantida a sentença que indeferiu impugnação de inscrição eleitoral em sede de revisão quando demonstrado o vínculo com a localidade, seja familiar, afetivo, patrimonial, comunitário ou profissional. - O conceito eleitoral de domicílio é mais elástico e abrangente que o civilista, incorporando os vínculos familiar, afetivo, profissional, patrimonial ou comunitário. - Recurso conhecido e desprovido. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 4821/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES RECORRENTE: PARTIDO VERDE - PV ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA RECORRIDA: ANTONIA VERAS ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO Ementa RECURSO ELEITORAL DE PARTIDO POLÍTICO. INSCRICÃO ELEITORAL MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO DO ELEITORADO. COM- QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 111 PROVAÇÃO DE VÍNCULO IDÔNEO PARA CARACTERIZAR O DOMICILIO ELEITORAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 4822/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA RECORRENTE: PARTIDO VERDE – PV ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA RECORRIDA: MARIA DE FÁTIMA CAVALCANTE SILVA ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO Ementa RECURSO ELEITORAL. REVISÃO DO ELEITORADO. MUNICÍPIO DE ALTAMIRA DO MARANHÃO. IMPUGNAÇÃO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO IDÔNEO PARA CARACTERIZAR O DOMICILIO ELEITORAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 4824/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA RECORRIDA: EDILEUDE GOMES OLIVEIRA ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO Ementa RECURSO ELEITORAL. REVISÃO ELEITORAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU IMPUGNAÇÃO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL POR PARTIDO POLÍTICO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOMICÍLIO NO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO: REJEITADA. CONCEITO DE DOMICÍLIO ELEITORAL MAIS ELÁSTICO QUE O CIVILISTA, INCORPORANDO VÍNCULOS FAMILIAR, AFETIVO, COMUNITÁRIO, PATRIMONIAL OU PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍNCULOS CONSIDERADOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Rejeita-se a preliminar de defeito de representação quando, em momento oportuno, a parte supre a falha alegada pela parte contrária, juntando o instrumento procuratório. - Deve ser mantida a sentença que indeferiu impugnação de inscrição eleitoral em sede de revisão quando demonstrado o vínculo com a localidade, seja familiar, afetivo, patrimonial, comunitário ou profissional. - O conceito eleitoral de domicílio é mais elástico e abrangente que o civilista, incorporando os vínculos familiar, afetivo, profissional, patrimonial ou comunitário. - Recurso conhecido e desprovido. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. 112 QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 PROCESSO Nº 4826/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA RECORRENTE: PARTIDO VERDE – PV ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA RECORRIDA: ANA DE SOUSA E SILVA ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO Ementa RECURSO ELEITORAL. REVISÃO DO ELEITORADO. MUNICÍPIO DE ALTAMIRA DO MARANHÃO. IMPUGNAÇÃO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO IDÔNEO PARA CARACTERIZAR O DOMICILIO ELEITORAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 4829/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA RECORRIDA: AURILENE MARQUES DOS SANTOS ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO Ementa RECURSO ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO À INSCRIÇÃO ELEITORAL. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. DOCUMENTOS PROBANTES DE VINCULAÇÃO FAMILIAR E PROFISSIONAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº 4832/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA RECORRIDA: LUZINEIDE SOUSA DA SILVA ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO Ementa RECURSO ELEITORAL. REVISÃO ELEITORAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU IMPUGNAÇÃO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL POR PARTIDO POLÍTICO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOMICÍLIO NO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO: REJEITADA. CONCEITO DE DOMICÍLIO ELEITORAL MAIS ELÁSTICO QUE O CIVILISTA, INCORPORANDO VÍNCULOS FAMILIAR, AFETIVO, COMUNITÁRIO, PATRIMONIAL OU PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍNCULOS CONSIDERADOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Rejeita-se a preliminar de defeito de representação quando, em momento oportuno, a parte supre a falha alegada pela parte contrária, juntando o instrumento procuratório. D.O. PODER JUDICIÁRIO - Deve ser mantida a sentença que indeferiu impugnação de inscrição eleitoral em sede de revisão quando demonstrado o vínculo com a localidade, seja familiar, afetivo, patrimonial, comunitário ou profissional. - O conceito eleitoral de domicílio é mais elástico e abrangente que o civilista, incorporando os vínculos familiar, afetivo, profissional, patrimonial ou comunitário. - Recurso conhecido e desprovido. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 4834/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA RECORRIDO: LUÍS DE ALENCAR ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO Ementa RECURSO ELEITORAL DE PARTIDO POLÍTICO. INSCRICÃO ELEITORAL MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO DO ELEITORADO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO IDÔNEO PARA CARACTERIZAR O DOMICILIO ELEITORAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº 4835/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA RECORRIDA: MARIA ANTONIA SILVA ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO Ementa RECURSO ELEITORAL. REVISÃO DO ELEITORADO. MUNICÍPIO DE ALTAMIRA DO MARANHÃO. IMPUGNAÇÃO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO IDÔNEO PARA CARACTERIZAR O DOMICILIO ELEITORAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente.Juiz MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 4836/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA RECORRIDO: JUAREZ SILVA DOS SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO Ementa RECURSO ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO À INSCRIÇÃO ELEITORAL. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. DOCUMENTOS PROBANTES DE VINCULAÇÃO FAMILIAR E PROFISSIONAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº 4838/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA RECORRIDO: AGNO DA CONCEIÇÃO CRUZ ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO Ementa RECURSO ELEITORAL. REVISÃO DO ELEITORADO. MUNICÍPIO DE ALTAMIRA DO MARANHÃO. IMPUGNAÇÃO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO IDÔNEO PARA CARACTERIZAR O DOMICILIO ELEITORAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente.Juiz MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 4839/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA RECORRIDA: MARLY SAMPAIO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO Ementa RECURSO ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO À INSCRIÇÃO ELEITORAL. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. DOCUMENTOS PROBANTES DE VINCULAÇÃO FAMILIAR E PROFISSIONAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº 4841/08 - CLASSE 25 – ALTAMIRA DO MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 113 ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA RECORRIDO: GERALDO CARDOSO DA SLVA NETO ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO. Ementa RECURSOS ELEITORAIS. REVISÃO ELEITORAL. INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DE TÍTULO ELEITORAL. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO ELEITORAL. VÍNCULO PROFISSIONAL E FAMILIAR DEMONSTRADO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS IDÔNEOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O conceito de domicílio eleitoral vem sendo alargado pela jurisprudência, não se assemelhando com o conceito de domicílio civil. II – Recurso conhecido e desprovido. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contrário ao parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente.Juíza NELMA SARNEY, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº 4846/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA RECORRIDO: REMI PEREIRA DE SOUSA ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS DA SILVA E JOSE BRAZ DA SILVA FILHO Ementa RECURSO ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO À INSCRIÇÃO ELEITORAL. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. DOCUMENTOS PROBANTES DE VINCULAÇÃO FAMILIAR E PROFISSIONAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contra o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº 4851/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES RECORRENTE: PARTIDO VERDE - PV ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA RECORRIDA: FRANCIEIDE DE SOUSA LIMA ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO Ementa RECURSO ELEITORAL DE PARTIDO POLÍTICO. INSCRICÃO ELEITORAL MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO DO ELEITORADO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO IDÔNEO PARA CARACTERIZAR O DOMICILIO ELEITORAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral 114 QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 PROCESSO Nº 4854/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA RECORRENTE: PARTIDO VERDE – PV ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA RECORRIDA: ELISÂNGELA PEREIRA SILVA ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS DA SILVA E JOSE BRAZ DA SILVA FILHO Ementa RECURSO ELEITORAL. INDEFERIMENTIO DE IMPUGNAÇÃO À INSCRIÇÃO ELEITORAL. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. DOCUMENTOS PROBANTES DE VINCULAÇÃO FAMILIAR E PROFISSIONAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº 4861/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA RECORRENTE: PARTIDO VERDE - PV ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA RECORRIDO: GILMÁCIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO Ementa RECURSO ELEITORAL. REVISÃO ELEITORAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU IMPUGNAÇÃO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL POR PARTIDO POLÍTICO. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO APENAS QUE O ELEITOR NÃO FOI ENCONTRADO. PRESUNÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL QUE NÃO SE ACATA. CONHECIDO E DESPROVIDO. - A mera certidão de oficial de justiça, que apenas atesta que o eleitor não foi encontrado, não é sucedâneo a cancelar a inscrição de eleitor. - Conhecimento e desprovimento do recurso. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 4865/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEIÇÃO BARRADA Ementa RECURSO ELEITORAL. REVISÃO DO ELEITORADO. MUNICÍPIO DE ALTAMIRA DO MARANHÃO. IMPUGNAÇÃO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO IDÔNEO PARA CARACTERIZAR O DOMICILIO ELEITORAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº. 7435/07 - CLASSE 20 – SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA REQUERENTE: DIRETORIA GERAL DO TRE/MA Ementa PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA RESOLUÇÃO Nº. 20753 TSE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de requisição do servidor Clairton Lima Silva para prestar serviços na Secretaria deste Tribunal, pelo prazo de 1(um) ano, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº. 7445/08 - CLASSE 20 – SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA REQUERENTE: DIRETORIA GERAL DO TRE/MA Ementa PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA RESOLUÇÃO Nº. 20753 TSE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de requisição da servidora Kédia Mara Brandão Moraes para prestar serviços na Secretaria deste Tribunal, pelo prazo de 1(um) ano, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº. 7448/08 - CLASSE 20 – SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA REQUERENTE: DIRETORIA GERAL DO TRE/MA Ementa PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA RESOLUÇÃO Nº. 20753 TSE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de requisição da servidora Valbemila Montelo Almeida para prestar serviços na Secretaria deste Tribunal, pelo prazo de 1(um) ano, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº. 8782/07 - CLASSE 19 – SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA REQUERENTE: MÁRCIO ROGÉRIO LEONARDI Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL 2006. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FORA DO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE Á APROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INSANÁVEIS. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contra o parecer Ministerial, pela aprovação das contas com ressalvas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO R E S O L U Ç Ã O Nº 7206 24.03.2008 115 PORTARIA N.º 141/2008-CRE A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA PRESIDÊN- 25.04.2002, deste TRE-MA, CIA, RESOLVE, por unanimidade de votos e em concordância com o RESOLVE: Ministério Público Eleitoral, pela aprovação do nome do Dr. Jethro Sul de DESIGNAR o Doutor ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS Macedo, para nominar o novo Fórum Eleitoral de Passagem Franca. SANTOS, Juiz de Direito da Comarca de Cedral, para responder pela 14ª SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO Zona Eleitoral de Cururupu, no período de 31.03.2008 a 19.04.2008, em MARANHÃO, em São Luís, 24 de março de 2008.Juíza CLEONICE SIL- virtude de férias da Juíza Titular, Doutora LÚCIA DE FÁTIMA SILVA VA FREIRE, Presidente. Juíza NELMA SARNEY. Juiz MAGNO QUADROS. LINHARES. Juiz MEGBEL ABDALA. Juiz LUIZ GONZAGA Juiz NIVALDO GUIMARÃES. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO,Proc. Regional Eleitoral Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 03 de abril de 2008. Desª. Nelma Sarney R E S O L U Ç Ã O Nº 7207 Corregedora Regional Eleitoral 24.03.2008 O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA PRESIDÊNCIA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão RESOLVE, por unanimidade de votos e em concordância com o Ministério Público Eleitoral, pela aprovação do nome do Dr. Adonias Lucas de SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO Lacerda, para nominar o novo Fórum Eleitoral de Paraibano. SALA DAS BOLETIM N. 249/2008 SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, 1ª VARA CRIMINAL em São Luís, 24 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES Presidente. Juíza NELMA SARNEY. Juiz MAGNO LINHARES. Juiz MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPON- MEGBEL ABDALA. Juiz LUIZ GONZAGA. Juiz NIVALDO GUIMA- DENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ RÃES. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES PORTARIA N.º 139/2008-CRE / DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas 1ª VARA CRIMINAL. atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, PROCESSO N. 2007.5084-0 / CLASSE 13.101 – PROC COMUM / JUIZ DESIGNAR a Doutora ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: JORGE EDUARDO MACHADO TAVARES e OUTROS / ADVOGADO: Dr. LAGO, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, para JURUCEY SOUZA DOS SANTOS NETO, OAB/MA 7.200 / DESPACHO RESOLVE: responder pela 42ª Zona Eleitoral de Chapadinha, no período de 02.04.2008 a 01.05.2008, em virtude das férias da Juíza Titular, Doutora EUGÊNIA AZEVEDO NEVES. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 03 de abril de 2008. Desª. Nelma Sarney Corregedora Regional Eleitoral PORTARIA N.º 140/2008-CRE A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, RESOLVE: DESIGNAR a Doutora MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, para responder pela 16ª Zona Eleitoral de Itapecuru-Mirim, no período de 07.04.2008 a 21.04.2008, em virtude de férias do Juiz Titular, Doutor MÁRLON JACINTO REIS. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 03 de abril de 2008. de fls. 321/322: “(...). 2) Redesigno o presente ato (inquirição das testemunhas CARLOS HENRIQUE DA SILVEIRA OLIVEIRA e JOSÉ ANTONIO BORBA FONSECA DA SILVA) para o dia 11 de junho de 2008, às 15 horas. (...)”. São Luís (MA), 02.04.2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 254/2008 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ./ DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES./ DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO Nº. 2000.2836-3 / CLASSE 15.207 – DEPÓSITO / REQTES: ÂNGELO BARBOSA FILHO E OUTROS / ADVOGADO: Dr. GILMAR PEREIRA SANTOS – OAB/MA 4.119./ DESPACHO DE FL. 416: “Defiro, pelo prazo de 03 (três) dias (vista dos autos).” São Luís (MA), 25/03/2008. NEIAN Desª. Nelma Sarney Corregedora Regional Eleitoral MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto, respondendo pela 1ª Vara Criminal/JF/MA. 116 QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO havendo espaço algum para que a ação seja ajuizada em localidade diversa JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA daquelas impostas à parte autora. Regra de competência absoluta, não SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO(Imperatriz) cabendo, portanto, prorrogação. Assim, deve o juiz, dela, declinar, de - Vara Única De Imperatriz ofício. (TRF 1ª Região - 2ª Tª - AG 2002.01.00.018080-3/MG - rel. JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO Desemb. Federal Tourinho Neto - DJ 05/07/2005 - p.15). Ante o expos- Dir. Secret.: JOAQUIM JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS to, declaro a incompetência da Subseção Judiciária de Imperatriz para pro- Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO DE cessar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos, via distribuição, à ARAUJO uma das varas federais da sede da Seção Judiciária do Maranhão, estabelecida em São Luís, mediante baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se”. Expediente do dia 31 de Março de 2008 2008.37.01.000616-6 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE Autos com Decisão REQTE : CLEITON SOARES PEREIRA ADVOGADO : MA00006255 - FRANCISCO ALMEIDA PEREIRA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : REQDO 2007.37.01.002142-9 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: AUTOR : JOSE GILMAR DOS SANTOS SOBRINHO : J M NASCIMENTO FERREIRA ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS “Trata-se de ação promovida por CLEITON SOARES PEREIRA contra REU : FAZENDA NACIONAL JOSÉ GILMAR DOS SANTOS SOBRINHO e HILDA SILVA DOS SAN- REU : UNIAO FEDERAL TOS, objetivando a imissão na posse de imóvel adquirido da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e ocupado pelos requeridos. A Justiça O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Federal não é competente para processar e julgar a presente causa, uma vez que se trata de litígio exclusivamente entre particulares, não alcan- “Cuida-se de ação ajuizada por J M NASCIMENTO FERREIRA contra a çando qualquer das pessoas jurídicas elencadas no artigo 109, I, do Texto UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de inexistência Constitucional. Não se cogita, outrossim, de eventual interesse da CAIXA do fato gerador de obrigação tributária e nulidade do respectivo auto de ECONÔMICA FEDERAL a justificar a permanência da demanda neste infração. Nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, a ação Juízo, porque o imóvel não mais pertence àquela empresa pública, mas ao proposta contra a União poderá ser ajuizada na seção judiciária em que for autor; e embora este o tenha dado em garantia de mútuo habitacional domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu regido pelo Sistema Financeiro da Habitação, firmado com a CEF, as origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito normas daquele sistema não estão sendo postas em discussão. Acerca do Federal. Assim, embora o autor detenha a faculdade de escolha do foro, tema, o STJ já se manifestou nos seguintes termos: COMPETÊNCIA. esta não fica sujeita à sua conveniência, mas deve se limitar a uma das CONFLITO NEGATIVO. IMISSÃO NA POSSE. PARTES SEM PRER- quatro opções referidas no texto constitucional. O(a) autor(a) da presente ROGATIVA DE FORO NA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA ação possui residência e domicílio na cidade de GRAJAÚ-MA, local onde JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO DE TRIBUNAL DE ALÇADA. - também ocorreram os fatos que deram origem à demanda e que, nos Tratando-se de ação de imissão na posse, travada entre partes sem prerro- termos do artigo 3º, da Resolução nº 600-005, do Tribunal Regional Fede- gativa de foro na Justiça Federal, e não versando os autos questão ral da Primeira Região, publicada em 20-07-2007, está incluído no rol de concernente ao sistema Financeiro da Habitação, cabe à Justiça Estadual localidades sujeitas à jurisdição da sede da Seção Judiciária do Maranhão, processar e julgar a espécie. Com a extinção do Tribunal de Alçada, a em São Luís, que, assim, deve prevalacer para fins de fixação da compe- competência passa aoTribunal de Justiça do mesmo Estado. (Segunda tência. Com efeito, a hipótese vertente, trata-se de verdadeira exceção à Seção - CC 21629/RS - rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJ 21/09/ relatividade da competência territorial, podendo ser declarada de ofício 1998 - p. 47). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. pelo Juiz. Nesse sentido, o aresto a seguir: CONSTITUCIONAL, PRO- AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE ENTE CESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - DIFE- FEDERAL, RECONHECIDA PELO JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA RENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE FERROVIÁRIO - DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTE. Se na ação de imissão de posse ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ART. 273 DO CPC - entre particulares, é reconhecida a ausência do interesse de ente federal, IMPOSSIBILIDADE - AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL, EM por via de conseqüência da Caixa Econômica Federal, é de se impor a SEÇÃO JUDICIÁRIA DIVERSA DA DO FORO DO DOMICÍLIO DO competência da Justiça Estadual para julgá-la. Conflito conhecido, para AUTOR, DAQUELA ONDE OCORREU O ATO OU FATO QUE DEU declarar competente o Juízo Estadual, suscitado. Decisão Unânime. (CC ORIGEM À DEMANDA E DO DISTRITO FEDERAL - IMPOSSIBILI- 10077/RJ - rel. Min. Demócrito Reinaldo - DJ 19/09/1994 - p. 24631). DADE - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - ART. 109, § 2º, DA CF/88. I Ante o exposto, declaro a incompetência da Justiça Federal e, de resto, da - (....) II - De acordo com o art. 109, § 2º, da Constituição Federal, as Vara Única desta Subseção Judiciária para processar o feito, determinando causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária a remessa dos autos a uma das varas cíveis da Justiça Estadual em funcio- em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou namento nesta Cidade de Imperatriz-MA. Oportunamente, cumpra-se a fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no determinação supra, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se”. Distrito Federal. III - A Constituição Federal outorgou, àquele que demandar contra a União Federal, o direito de, observada a regra do mencionado 2008.37.01.000042-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS §2º, optar por ajuizar a ação em uma das localidades nele indicadas, não AUTOR : EDSON ARANTE DE SOUSA CUNHA E OUTROS QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO 117 ADVOGADO : TO00003396 - RICHARDSON MERRELL ARAUJO Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça deixou consignando que “nas MOREIRA ações fundadas em direito real sobre imóveis, firma-se a competência, REU absoluta, pelo lugar da coisa, aplicando-se a regra do artigo 95, do Código de : UNIAO FEDERAL Processo Civil” (REsp 6724/PR - Segunda Turma - rel. Min. Hélio Mosimann O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: - DJ 20/06/1994 - p. 16074). No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região já decidiu que “A categoria de ações fundadas em “Com a presente demanda pretende a parte autora a desapropriação indi- direito real sobre imóvel, recaindo o litígio sobre direito de propriedade, reta de imóvel que, segundo a inicial e documentos anexos, localiza-se em vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de Carutapera-MA, município que nos termos da Resolução nº 600-005, de obra nova, inclui-se na competência funcional abrangida por aquela em 13/07/2007, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, não foi razão da hierarquia (art. 111 do CPC), porque, como preleciona incluído no rol de localidades submetidas à jurisdição desta Subseção Judi- CHIOVENDA, citado por CELSO A. BARBI, ‘o que se tem em vista é que ciária ou da Subseção Judiciária de Caxias-MA, razão pela qual impõe a atribuição da competência ao juiz de determinado lugar se faz pelo fato concluir que insere-se na competência remanescente da sede da Seção de aí ser mais fácil, ou mais eficaz a sua função.’” (CC 1996.01.113.122-1/ Judiciária do Maranhão, em São Luís. Com efeito, o art. 95 do Código de PA - Segunda Seção - rel. Desemb. Federal Fernando Gonçalves - DJ Processo Civil, determina que “nas ações fundadas em direito real sobre 19.08.1996 - p.58491). Ante o exposto, declaro a incompetência da Subseção imóveis é competente o foro da situação da coisa”; embora o dispositivo Judiciária de Imperatriz para processar e julgar o feito, determinando a esteja localizado na seção relativa à competência territorial (relativa), remessa dos autos, via distribuição, à uma das varas federais da sede da Seção trata-se de competência absoluta. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Judiciária do Maranhão, estabelecida em São Luís, mediante baixa na distri- Justiça deixou consignando que “não ações fundadas em direito real sobre buição. Intimem-se. Cumpra-se”. imóveis, firma-se a competência, absoluta, pelo lugar da coisa, aplicandose a regra do artigo 95, do Código de Processo Civil” (REsp 6724/PR - 2008.37.01.000643-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL Segunda Turma - rel. Min. Hélio Mosimann - DJ 20/06/1994 - p. 16074). IMPTE No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região já PROCUR decidiu que “A categoria de ações fundadas em direito real sobre imóvel, IMPDO recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, ENTIDADE : RECEITA FEDERAL DO BRASIL : MUNICIPIO DE IMPERATRIZ-MA : MA00007018 - DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO : DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM IMPERATRIZ/MA posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, inclui-se na competência funcional abrangida por aquela em razão da hierarquia O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: (art. 111 do CPC), porque, como preleciona CHIOVENDA, citado por CELSO A. BARBI, ‘o que se tem em vista é que a atribuição da compe- “1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato tência ao juiz de determinado lugar se faz pelo fato de aí ser mais fácil, ou atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE IMPERATRIZ- mais eficaz a sua função.’” (CC 1996.01.113.122-1/PA - Segunda Seção - MA, que teria negado a expedição de Certidão Negativa de Débito rel. Desemb. Federal Fernando Gonçalves - DJ 19.08.1996 - p.58491). Previdenciários. Pede-se liminar para que seja determinada a emissão da Ante o exposto, declaro a incompetência da Subseção Judiciária de Impe- aludida Certidão ou, então, a Certidão Positiva de Débitos com Efeito ratriz para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos, Negativo - CPD/EN. 2. São relevantes os fundamentos da demanda. 2.1. via distribuição, à uma das varas federais da sede da Seção Judiciária do Consoante regra disposta no artigo 151, II e IV, do CTN, é causa de Maranhão, estabelecida em São Luís, mediante baixa na distribuição. Inti- suspensão da exigibilidade do crédito tributário o depósito integral do mem-se. Cumpra-se”. débito e, ainda, a interposição de recurso. No caso, há demonstração de pagamento de débitos previdenciários (fls. 20/22), bem assim a interposição 2008.37.01.000052-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS de recurso (fl. 18), ainda que pendente de exame quanto a sua admissibilidade. AUTOR 2.1.1. Portanto, em tese, é direito do Impetrante à expedição de Certidão : FRANCISCO PAULO DA SILVA ADVOGADO : TO00003396 - RICHARDSON MERRELL ARAUJO Positiva com Efeito Negativo, haja vista a suspensão do crédito tributário MOREIRA em decorrência da impugnação ao lançamento. 2.2. Presente, assim, a REU relevância dos fundamentos da demanda; o risco de dano irreparável resta : UNIAO FEDERAL caracterizado face à imprescindibilidade da certidão vindicada para o reguO Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: lar desenvolvimento da atividade municipal (artigo 206, CTN); uma vez que sua ausência pode ensejar o bloqueio de recursos originários de convê- “Com a presente demanda pretende-se a desapropriação indireta de imó- nios com a União. 3. Ante o exposto e com fundamento no artigo 206, do vel que, segundo a inicial e documentos anexos, localiza-se em Carutapera- Código Tributário Nacional, defiro a liminar, determinando que a autori- MA, município que nos termos da Resolução nº 600-005, de 13/07/2007, dade coatora expeça, em favor da impetrante, a Certidão Positiva de do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, não foi incluído no rol Débito com Efeito de Negativa. Notifique-se a autoridade apontada como de localidades submetidas à jurisdição desta Subseção Judiciária ou da Subseção coatora, acerca desta decisão, a fim de que lhe dê pleno cumprimento, bem Judiciária de Caxias-MA, razão pela qual impõe concluir que insere-se na como para prestar informações no decênio legal. Após, dê-se vista ao competência remanescente da sede da Seção Judiciária do Maranhão, em MPF. Com o parecer ministerial, voltem-me os autos com conclusão. São Luís. Com efeito, o art. 95 do Código de Processo Civil, determina que Intime-se. Cumpra-se”. “nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa”; embora o dispositivo esteja localizado na seção relati- 2001.37.01.002102-1 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE va à competência territorial (relativa), trata-se de competência absoluta. ADMINISTRATIVA 118 QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 REQTE : MINISTERIO PUBLICO REQDO : COOPERLEITE COOP AGROP VALE DO TOCANTINS LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO ENTIDADE : FACIMP - FACULDADE DE IMPERATRIZ IMPDO : DIRETOR DA ARTEC - ASSOCIACAO REG TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA REQDO : DEUSDEDITH ALVES SAMPAIO ADVOGADO : MA00005608 - FABRICIO AMARAL LEITE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ADVOGADO : MA00003294 - JOAO FERREIRA CALADO NETO “Defiro o requerimento do MPF (fl. 168). Intime-se a Impetrante, a fim O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: de que manifeste se há interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção sem julgamento de mérito. Após, 1. Tendo em vista que o Ministério Público Federal, por ocasião da apre- voltem os autos conclusos”. sentação de alegações finais, trouxe ao processo vários documentos novos, converto o julgamento em diligência, em obséquio ao princípio do Autos com Decisão contraditório, facultando aos réus que, no prazo de 10(dez) dias, tomem conhecimento e se manifestem sobre tais documentos, requerendo o que No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : entenderem de direito. 2. Decorrido o prazo ora assinalado, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. 2008.37.01.000654-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO(Imperatriz) - Vara Única De Imperatriz : CLAUDIO ALYSSON MARINHO CAMARA ADVOGADO : MA00005063 - MARIO CESAR F DA CONCEICAO ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA IMPDO : DIRETOR DO NUCLEO DE EVENTOS E CONCURSOS (NEC) DA UFMA JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO Dir. Secret.: JOAQUIM JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO DE ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “... Ante o exposto, declino da competência, determinando a imediata Expediente do dia 01 de Abril de 2008 remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Justiça Federal em São Luís-MA. Intime-se”. Autos com Despacho 1999.37.01.000800-1 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORNo(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : MA AGRÁRIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFOR- 1998.37.01.001195-1 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO MA AGRARIA - INCRA EXPTE REQDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFOR- : ILTON MANOEL TEIXEIRA MA AGRARIA - INCRA ADVOGADO : MA00004405 - JOEL DANTAS DOS SANTOS EXPDO ADVOGADO : MA00004397 - JONAS TAVARES DIAS : SIDINES DE OLIVEIRA PENA ADVOGADO : TO00003396 - RICHARDSON MERRELL ARAUJO ADVOGADO : MA00005224 - MARIA AUCIMERE SOARES MOREIRA FLORENTINO OUTROS : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO : MA00004945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Defiro parcialmente o requerimento alternativo formulado às fls. 536/ 538 e, por conseguinte, determino: a.1) a intimação do Banco do Brasil “Oficie-se à Corregedoria-Geral do TRF para que solicite o atendimento S/A para informar, em cinco dias, o valor consolidado e atualizado do aos ofícios expedidos à Comarca de Estreito/MA, por intermédio da crédito que habilitou nestes autos; e a.2) a expedição, após a chegada da Corregedoria-Geral de Justiça. Indefiro o requerimento formulado pelo informação referida no item “a.1”, e depois de escoados os prazos para Banco do Nordeste do Brasil, em relação à requisição dos extratos junto à recursos contra esta decisão, de alvará, em favor do requerente, para o CEF, uma vez que não cabe ao juiz inferir os índices de correção utilizados levantamento dos 80% do depósito inicial, em Títulos da Dívida Agrária por aquela instituição financeira; os demais requerimentos serão aprecia- - TDA e em dinheiro, deduzido o valor integral e atualizado do crédito dos oportunamente. Intime-se o Expropriando, pessoalmente, para se do Banco do Brasil , conforme que for por este informado (alínea “a.1” manifestar acerca dos extratos apresentados pela CEF (fls. 510/514). supra); b) indefiro o requerimento de retenção de importância para Atendidas as solicitações supra, vista ao MPF”. satisfação de honorários advocatícios. Intimem-se pessoalmente, por remessa dos autos, o INCRA e o Ministério Público Federal. Ultimadas 2007.37.01.001403-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL as providências acima, oficie-se ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, IMPTE com o encaminhamento de cópia deste decisório, para juntada nos autos : LYVIA SILVA PEREIRA ADVOGADO : MA00003371 - ANTONIO R SILVA TORRES originais da ação em epígrafe. Oportunamente, arquivem-se estes autos. ADVOGADO : MA00007430 - CAMILA MARIA MOREIRA TORRES Publique-se. Cumpra-se”. QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO 119 PODER JUDICIÁRIO 2007.37.00.004610-7 MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU REQTE SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª Vara ADVOGADO : MA 7298 - CARLOS ALBERTO B. DINIZ JUNIOR Federal REQDO FÓRUM “MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA” ADVOGADO : MA 7408 - VALERIA DE SOUZA PORTUGAL : JOSETH COUTINHO MARTINS DE FREITAS : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF Juiz Titular: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Substituto: NEIAN MILHOMEM CRUZ O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Dir. Secret.: TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES “ Intime-se o Requerente/Agravado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os termos do respectivo agravo retido (CPC 523 §2º). EXPEDIENTE DO DIA 03 DE ABRIL DE 2008 Transcorrido o prazo referido, voltem os autos conclusos para recebimento de sentença.” ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA 2004.37.00.008571-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO AUTOS COM DESPACHO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : : JOSE DE FATIMA MACHADO E OUTRO ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E 2004.37.00.003145-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL ADVOGADO : MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE EXQTE ADVOGADO : MA 5101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA 5404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO RÉU EXCDO ADVOGADO : PA 3683 - ANA NIZETE VIEIRA RODRIGUES : JOAO BOSCO FACUNDO ROLIM RÉU O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: : BANCO BRADESCO SA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO “ Defiro o pedido formulado pela Exeqüente às fls. 76, nos termos do CPC 685-C, ficando autorizada a proceder, no prazo de 180 (cento e oitenta) O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: dias, a venda do bem penhorado, incluindo o mesmo na sua próxima “ Intimem-se Autor(es) e Réu(s) para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, licitação, na modalidade concorrência pública. Estabeleço como preço pronunciarem-se sobre a necessidade de produção de provas, explicitando, mínimo (CPC 685-C, § 1º), o valor da avaliação constante do Auto de fls. em caso afirmativo, o alcance e objetivo das mesmas.” 40, ou seja, R$ 22.000,00. Intimem-se.” 2007.37.00.010148-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS 2006.37.00.006846-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR AUTOR ADVOGADO : MA 3997 - PEDRO SOARES NOBRE : COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE : MARIA IVONETE SOUSA PORTELA ADVOGADO : MA 6061A - MARCIO SOUZA PIRES RÉU RÉU TERRESTRE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECUR- : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA SOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA 2007.37.00.010150-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS 2007.37.00.001942-5 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR AUTOR ADVOGADO : MA 3997 - PEDRO SOARES NOBRE : SIDERURGICA DO MARANHAO SA SIMASA : SEBASTIAO LOPES CARNEIRO ADVOGADO : MA 6061A - MARCIO SOUZA PIRES RÉU RÉU TERRESTRE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA 2007.37.00.010152-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS 2007.37.00.007582-4 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR AUTOR ADVOGADO : MA 3997 - PEDRO SOARES NOBRE : COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE : SANTILIA LOPES REGO ADVOGADO : MA 6061A - MARCIO SOUZA PIRES RÉU RÉU TERRESTRE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECUR- : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA SOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime(m)-se o(a) Autor(a), no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões).” “ Intime-se o Autor/Reconvindo (CPC 316).” 2006.37.00.001131-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO 2007.37.00.004573-2 MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE HABITAÇÃO (SFH) REQTE AUTOR : RICHARDSON WAGNER SILVA LEITE : CLAUDIA REGINA AVELAR SANTOS ADVOGADO : MA 5534 - RICHARDSON WAGNER SILVA LEITE ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS E REQDO DA MORADIA DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA 7408 - VALERIA DE SOUZA PORTUGAL MARANHAO 120 QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE “ Recebo a apelação da(o/s) Ré(u/s) nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. RÉU Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta, . Após, com ou sem contra- : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA LITISPA : NELSI HELENA BARROS razões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.” ADVOGADO : MA 7898 - DANIEL PEREIRA BARROS RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO 2006.37.00.003317-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : RAIMUNDO FAGNER DA SILVA GALVAO ADVOGADO : MA 6071 - DEILA BARBOSA MAIA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ADVOGADO : MA 6310 - FABIO PEREIRA SCHALCHER “ Defiro o pedido formulado às fls. 237/239. Promova em 30 (trinta) RÉU dias, a CEF - Caixa Econômica Federal e a Srª. Nelsi Helena Barros a LITISPA : JOAO CARLOS SOARES DE SOUSA JUNIOR transferência do imóvel objeto da presente demanda para o nome de LITISPA : ARMANDO ALTONARE FRANCO FERREIRA Cláudia Regina Avelar Santos, nos termos do acordo proferido em audiên- ADVOGADO : MA 5074 - ALEKSANDRA L. P. DOS REIS CALDAS cia de 18/04/2007, sob pena de multa a ser estipulada pelo juízo. Cumpra- ADVOGADO : MA 6071 - DEILA BARBOSA MAIA se com prioridade. Intimem-se. Após, voltem-me concluso os autos.” ADVOGADO : MA 4709 - HERCYLA SARAH MAIA 2002.37.00.006687-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: EXQTE “ Ante a Certidão lançada à fl. 303-vº, nomeio, em substituição, o Médico : SILAS TEODORO PEREIRA DE CASTRO E OUTROS : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO ADVOGADO : MA 4632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS ELISMAR PAULO AZEVEDO SILVA, CRM/MA 3039, para funcionar EXCDO : UNIAO FEDERAL como perito nos presentes autos. Outrossim, tendo em vista o desenvol- EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF vimento e a complexidade da perícia a ser realizada, fixo os honorários ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO periciais em R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), que deverão ser ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH pagos nos termos da Resolução nº 558 do Conselho de Justiça Federal, de 22/05/2007, eis que o(s) Autor(es) é(são) beneficiário(s) da Justiça Gratui- O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ta. Comunique-se ao Corregedor-Geral. Intimem-se as Partes para, no “ Intime(m)-se o(s) Exeqüente(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer(em) prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem quesitos e indicarem se ainda tem(êm) algo a requerer. Transcorrido o prazo, e não havendo assistentes técnicos. Decorrido o prazo acima, intime-se o(a) Perito(a) da manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, resguarda- sua nomeação, o(a) qual deverá informar à Secretaria deste Juízo data do o direito de o(s) Exeqüente(s) requerer(em) o desarquivamento para (antecedência mínima de 15 dias), local e hora para efetivação da perícia promoção e/ou prosseguimento da respectiva execução.” (CPC 431-A), fixado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data indicada, para a entrega do laudo. Prestada a informação, dê-se imediata ciência às Partes.” AUTOS COM DECISÃO 2005.37.00.006357-2 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL E OUTRO 2003.37.00.007612-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL ADVOGADO : DF 5972 - JOSE AQUINO DE SOUSA EXQTE EMBDO : ANTONIO PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS : ELISA SAMPAIO TEIXEIRA ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EMBDO : LOURDIMAR PEREIRA DE OLIVEIRA EXCDO EMBDO : MARIA DO AMPARO BEZERRA SILVA ADVOGADO : MA 3301 - BOLIVA MARQUES VIEIRA EMBDO : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA : UNIAO FEDERAL : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2006.37.00.006606-4 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: SENTENÇA “ Recebo a apelação do(a/s) Exeqüente(s) nos seus efeitos devolutivo e EMBTE suspensivo. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou PROCUR : - WALBER SILVA OLIVEIRA MACEDO sem contra-razões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª EMBDO : MARIA OSVANILDA CACAU DA COSTA ARANHA Região.” EMBDO : ROMUALDO JOSE ALMEIDA SANTOS EMBDO : JONAS VIEIRA DOS SANTOS 2006.37.00.004832-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS EMBDO : MARCIA CRISTINA ARAGAO SANTOS AUTOR ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES : LIANA CRISTINA LOBO PINTO : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA 5775 - GUTEMBERG SOARES CARNEIRO ADVOGADO : MA 3827 - LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: RÉU “ Recebo a(s) apelação(ões) do(a/s) Embargante(s) no efeito devolutivo PROCUR : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA : MA 2102 - LUCIA MARIA SOTAO AQUINO (CPC 520 V). Ao(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem contrarazões, desapensados, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 1ª Região.” QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO 121 2007.37.00.004422-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: AUTOR “ INDEFIRO o pedido formulado em sede liminar, pois que ausente um : MUNICIPIO DE LAGO VERDE ADVOGADO : MA 4947 - CARLOS SERGIO DE C. BARROS dos pressupostos autorizadores da sua concessão...” ADVOGADO : MA 5332 - EVELINE SILVA NUNES ADVOGADO : MA 9473 - PAULO HUMBERTO FREIRE C. BRANCO 2008.37.00.002653-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CON- RÉU CESSÃO DE BENEFÍCIO : LUIS REVIL FERREIRA ADVOGADO : MA 5152 - JOSE FRANKLIN SKEFF SEBA AUTOR : RITA MARIA SA LUCENA ADVOGADO : MA 5116 - ADRIANA MARTINS DANTAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ADVOGADO : MA 7672 - FERNANDA MARTINS DANTAS “...Assim, declaro a incompetência da Justiça Federal para processar e RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para a Justiça Estadual, Comarca de Bacabal, afastando, desde logo, o decurso do prazo O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: para interposição de recurso (= ausência de utilidade). Intime-se.” “...Firme nessas considerações, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Defiro o benefício da justiça gratuita...” 2005.37.00.001306-0 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : PREFEITURA MUNICIPAL DE ICATU 2008.37.00.002644-1 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA ADVOGADO : MA 5672 - CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO REQTE RÉU ADVOGADO : MA 4353 - ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : MUNICIPIO DE SANTA RITA MA REQDO : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES 2006.37.00.004837-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ANATEL : YERECE PORANCY DE ARAUJO LIMA ADVOGADO : MA 6904 - JOAO GUILHERME C. ZAGALLO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: RÉU “ INDEFIRO o pedido formulado em sede liminar, pois que ausente a : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO ADVOGADO : MA 2511 - JOSE EXPEDITO BACELAR ALMEIDA plausibilidade do direito substancial vindicado...” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: AUTOS COM SENTENÇA “ Recebo a apelação da(o/s) Ré(u/s) no seu efeito devolutivo (CPC 520 VII). Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem con- No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : tra-razões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.” 2004.37.00.007805-8 AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2000.37.00.005389-6 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CON- REQTE CESSÃO DE BENEFÍCIO PROCUR : - CAROLINA DA HORA MESQUITA AUTOR REQDO : DA SILVA CORRETORA : RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS : MINISTERIO PUBLICO ADVOGADO : MA 3349 - JOSE DE RIBAMAR O. CARVALHO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA 2583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (CPC 267 VI)...” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Tendo em vista o Laudo apresentado à fl. 98, defiro o pedido das Partes e, assim, determino a produção de nova perícia médica, para complementar aquela produzida nos autos, a ser realizada no Município de Coroatá. Faculto às Partes, no prazo de 5 (cinco) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Após, expeça-se carta precatória, com prazo de 60 (sessenta) dias, à Comarca de Coroatá, neste Estado, para produção da respectiva perícia médica, que deverá ser realizada por profissional com especialidade em neurocirurgia, fixando os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), que deverão ser pagos nos termos da Resolução nº 558/CJF, de 22/05/2007, eis que a Autora é beneficiária da Justiça Gratuita, encaminhando-se ao Deprecado cópia das peças de fls. 29, 32, 47, 98/99, 108/109, 122 e, havendo, daquelas correspondentes 2006.37.00.001851-9 AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA ADVOGADO : MA 4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO REQDO : ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SAO LUIS ADVOGADO : MA 4703 - EVERTON PACHECO SILVA 2006.37.00.001853-6 AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA ADVOGADO : MA 4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO REQDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA PROCUR : MA 2102 - LUCIA MARIA SOTAO AQUINO aos novos quesitos e/ou assistentes, para subsidiar a perícia a ser efetivada. Intimem-se.” REQTE : SEMPREVERDE SERVICOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA 2006.37.00.002222-4 AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ADVOGADO : MA 6602 - PAULYANA BUHATEM RIBEIRO PROCUR : - SILVIA GUALBERTO CARVALHO REQDO REQDO : FUNASA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE 2008.37.00.002596-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA : RECEITA FEDERAL DO BRASIL 122 QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, acolho os pedidos formulados na petição inicial “...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de méri- (CPC 269 I)...” to (CPC 267 VIII)...” 2007.37.00.000394-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS 2006.37.00.001763-7 JUSTIFICAÇÃO AUTOR JFTE : IVALDO GROMWELL ARAUJO : ANTONIO CARLOS REIS BATISTA DE SOUSA ADVOGADO : MA 6692 - MARCEL CEZAR SILVA TROVAO ADVOGADO : MA 4976 - FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO ADVOGADO : MA 7551 - PEDRO EDUARDO R. DE CARVALHO JFDO RÉU : INEXISTENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do méri- “...ANTE O EXPOSTO, acolho os pedidos formulados pelo Autor (CPC to (CPC 267 IV)...” 269 I), condenando a Ré ao pagamento da importância de R$ 12.360,00 (doze mil trezentos e sessenta reais) a título de danos morais...” 2007.37.00.009787-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS 2008.37.00.002619-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL ADVOGADO : MA 5010 - ELIZANGELA OLIVEIRA ABREU IMPTE ADVOGADO : MA 4008 - JORGELLE MARIA REZENDE M. FREITAS : MARIA DA CONCEICAO ARAUJO GOMES ADVOGADO : MA 7616 - CAROLLINA RACHEL C. F. TAVARES RÉU : REDECARD SA ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO IMPDO : DIRETOR GERAL DO HOSPITAL UNIVERSITARIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO HUUFMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem investigar a questão de mérito (CPC 267 VI)...” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial, extinguindo o proces- 2007.37.00.004671-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS so sem resolução do mérito ( CPC 295 IV c/c 267 I)...” AUTOR : ANTONIO SALAZAR RIBEIRO ADVOGADO : MA 2341 - ANTONIO JOSE OLIVEIRA SOEIRO 2007.37.00.001245-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CON- RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF CESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : LEONILDES RABELO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ADVOGADO : MA 7227 - LUIZ VIANA DA FONSECA FILHO “...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de méri- RÉU to (CPC 267 I)...” PROCUR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : - FERNANDO PORTELA OLIVEIRA 2004.37.00.006340-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: EXQTE “...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de méri- ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES to (CPC 267 V), condenando a Autora ao pagamento de custas processu- EXCDO ais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre ADVOGADO : DF 5972 - JOSE AQUINO DE SOUSA o valor atribuído à causa (CPC 20 § 4º c/c LAJ 12)...” EXCDO : MARIA ALICE GONCALVES CANDEIRA E OUTROS : UNIAO FEDERAL : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2006.37.00.002696-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH AUTOR ADVOGADO : MA 7483 - RENATA DE SOUSA FIALHO : CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS ADVOGADO : MA 2956 - CLAUDIO H. TRINTA DOS SANTOS RÉU : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: MARANHAO “...ANTE O EXPOSTO, declaro extintas as pretensões executórias (CPC ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 794 c/c 795)...” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ATOS DA DIRETORA DE SECRETARIA TELMA DE FÁTIMA SAN- “...ANTE O EXPOSTO, rejeito os pedidos formulados pelo Autor (CPC TOS MAGALHÃES 269 I), condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO à causa (CPC 20 § 4º)...” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.009847-9 PROTESTO 2002.37.00.000624-2 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE AUTOR ADMINISTRATIVA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF E OUTRO ADVOGADO : MA 7483 - RENATA DE SOUSA FIALHO REQTE ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO PROCUR : - SERGEI MEDEIROS ARAUJO RÉU REQDO : VANILSON PEREIRA BARRETO : MINISTERIO PUBLICO : LUIZ EZEQUIAS CARDOSO AVELAR D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO : MA 4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 123 MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça Ato(s)Ordinatório(s): ATO Nº. 84/2008-GPGJ “ Ante a apresentação das Razões finais pelo Autor, fls. 243/249, fica a § 2. º da Constituição Federal, art. 94, § 2. º da Constituição Estadual, O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, parte requerida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar as suas. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos para recebimento de sentença.” RESOLVE: Exonerar, a pedido, o servidor MARCOS CAETANO FEITOSA DE SOUSA, do cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administra- 2003.37.00.015918-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA HIPOTECÁRIO tivo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Pinheiro, AUTOR tendo em vista o que consta do Processo nº. 2275AD/2008. : ADILSON PAULO PINHEIRO E OUTRO ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE ADVOGADO : MA 5101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF São Luís, 01 de abril de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO AVISO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº 01/2008 Ato(s)Ordinatório(s): A Procuradoria Geral de Justiça realizará licitação na modalidade TOMA- “ Ficam as partes intimadas que a perícia será realizada no dia 28/04/2008, DA DE PREÇOS, objetivando a contratação de empresa de engenharia às 15 horas e 30 min., no seguinte endereço: Rua das Jaqueiras, Q-53, Casa para execução de serviços de desmontagem das centrais de ar-condiciona- 07, Jardim Renascença, nesta cidade.” do instaladas no prédio sede das Promotorias de Justiça da Capital localizada na Av. Carlos Cunha s/n, Calhau, São Luís-MA, deslocamento, mon- 2007.37.00.007231-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS tagem, limpeza e instalação do sistema de refrigeração no prédio provisó- AUTOR rio das Promotorias de Justiça da Capital localizado no Garden Shopping, : JESUS BOABAID DE OLIVEIRA ITAPARY ADVOGADO : MA 6008 - GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT na Av. Jerônimo de Albuquerque, retorno da Cohama. Os envelopes serão RÉU recebidos no dia 23 de abril de 2008, às 10:00 horas, em sua sede situada à : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA 7103 - DENYSE DA SILVA RAMOS Rua Osvaldo Cruz , 1396, Centro, São Luís, Maranhão, local em que o edital e seus anexos poderão ser consultados e retirados, mediante o paga- 2007.37.00.007331-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS mento de R$ 20,00 (vinte reais), através de depósito na conta do FEMPE AUTOR : DAYRON ALBERTO GABRIEL GUIMARAES (Fundo Especial do Ministério Público Estadual). Licitação do tipo ME- ADVOGADO : MA 4749 - VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA NOR PREÇO, regida pela Lei nº 8.666/93, com alterações posteriores. RÉU : UNIAO FEDERAL São Luís, 04 de abril de 2008. ACHILLES CAMARA RIBEIRO JUNIOR Ato(s)Ordinatório(s): Presidente da Comissão Permanente de Licitação PGJ-MA “ Faço os presentes autos com vista à parte autora para manifestação sobre a(s) contestação(ões), especialmente no que diz à(s) preliminar(es) EXTRATO DE CONTRATO N° 008/2008 ali aduzida(s) e/ou documentos.” PROCESSO: 7987AD/2007: OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade do locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da 2002.37.00.005613-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ILKA MARIA MOTA E SILVA DE ARAUJO ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ADVOGADO : MA 5227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR EXCDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA ADVOGADO : MA 2102 - LUCIA MARIA SOTAO AQUINO EXCDO : UNIAO FEDERAL Comarca de Barreirinhas, localizada na Rua Francisco Chagas, Centro, Município de Barreirinhas/MA. VALOR MENSAL: R$ 935,00 (novecentos e trinta e cinco reais). RUBRICA:3390-36. PRAZO: 12 (doze) meses. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: LUCAS COSTA MARTINS OLÍMPIO DE SOUSA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 24, inciso X, da Lei Federal n° 8.666/93. São Luís, 28 de março de 2008 Oswaldo dos Santos Jacintho Diretor Geral Ato(s)Ordinatório(s): EXTRATO DE CONTRATO N° 010/2008 “ Conforme delegação de atribuições conferidas pela Portaria nº 002/ PROCESSO: 7980AD/2007: OBJETO: Locação de um imóvel de propri- 2001, do Juiz Federal da 5ª Vara, desarquivem-se os autos, dando-se vista edade do locador, para funcionamento de sede da Promotoria de Justiça de pelo prazo de 05 (cinco) dias, ultrapassado o prazo sem a devida manifes- Buriti Bravo, localizado na Praça Cel. Raimundo Moreira Lima, 09, Cen- tação, retornem os autos ao arquivo.” tro, Município de Buriti Bravo/MA. VALOR MENSAL: R$ 470,00 (quatro- 124 QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO centos e setenta reais). RUBRICA:3390-36. PRAZO: 12 (doze) meses. EXTRATO DE CONTRATO N° 035/2008 CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADA: NENCI PROCESSO: 7717AD/2007: OBJETO: Locação de um imóvel de propri- SOUSA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 24, inciso X, da Lei Fede- edade do locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da ral n° 8.666/93. Comarca de Parnarama, localizada na Av. Carolina, 169, Centro, Municí- São Luís, 28 de março de 2008 pio de Parnarama/MA. VALOR MENSAL: R$ 379,00 (trezentos e seten- Oswaldo dos Santos Jacintho ta e nove reais). RUBRICA:3390-36. PRAZO: 12 (doze) meses. CON- Diretor Geral TRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: SIMÃO MORAIS DA COSTA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 24, inciso EXTRATO DE CONTRATO N° 015/2008 PROCESSO: 7985AD/2007: OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade do locador, para funcionamento de sede da Promotoria de Justiça da X, da Lei Federal n° 8.666/93. São Luís, 28 de março de 2008 Oswaldo dos Santos Jacintho Comarca de Olho D’Água das Cunhãs, localizada na Praça Tertuliano Diretor Geral Lopes, 19, Centro, Município de Olho D’Água das Cunhãs/MA. VALOR MENSAL: R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais). RUBRICA:339036. PRAZO: 12 (doze) meses. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: ERASMO DA SILVA BARRETO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 24, inciso X, da Lei Federal n° 8.666/93. São Luís, 28 de março de 2008 Oswaldo dos Santos Jacintho Diretor Geral EXTRATO DE CONTRATO N° 037/2008 PROCESSO: 7719AD/2007: OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade do locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Alcântara, localizada na Praça Gomes de Castro, n° 10, Centro, Município de Alcântara/MA. VALOR MENSAL: R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais). RUBRICA:3390-36. PRAZO: 12 (doze) meses. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADA: MARIA EXTRATO DE CONTRATO N° 018/2008 BENITA MORAES DIAS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 24, PROCESSO: 7961AD/2007: OBJETO: Locação de um imóvel de propri- inciso X, da Lei Federal n° 8.666/93. edade do locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da São Luís, 28 de março de 2008 Comarca de Poção de Pedra, localizada na Travessa São Francisco, n° 15, Oswaldo dos Santos Jacintho Centro, Município de Poção de Pedra/MA. VALOR MENSAL: R$ 398,00 Diretor Geral (trezentos e noventa e oito reais). RUBRICA:3390-36. PRAZO: 12 (doze) meses. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATA- EXTRATO DE CONTRATO N° 041/2008 DA: IRACEMA GERMANO FERNANDES. FUNDAMENTAÇÃO LE- PROCESSO: 7725AD/2007: OBJETO: Locação de um imóvel de propri- GAL: Artigo 24, inciso X, da Lei Federal n° 8.666/93. edade do locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da São Luís, 28 de março de 2008 Comarca de Matinha, localizada na Rua Governador José Sarney, Centro, Oswaldo dos Santos Jacintho Município de Matinha/MA. VALOR MENSAL: R$ 379,00 (trezentos e Diretor Geral setenta e nove reais). RUBRICA:3390-36. PRAZO: 12 (doze) meses. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADA: EXTRATO DE CONTRATO N° 021/2008 NEUMA SILVEIRA CUTRIM. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo PROCESSO: 7998AD/2007: OBJETO: Locação de um imóvel de propri- 24, inciso X, da Lei Federal n° 8.666/93. edade do locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da São Luís, 28 de março de 2008 Comarca de Tuntum, localizada na Av. Dr. Joacy Pinheiro, Centro, Muni- Oswaldo dos Santos Jacintho cípio de Tuntum/MA. VALOR MENSAL: R$ 837,00 (oitocentos e trinta Diretor Geral e sete reais). RUBRICA:3390-36. PRAZO: 12 (doze) meses. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADA: RITA NEUMA GOMES FIGUEIREDO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 24, inciso X, da Lei Federal n° 8.666/93. São Luís, 28 de março de 2008 Oswaldo dos Santos Jacintho Diretor Geral EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO PROCESSO: 841AD/2008: OBJETO: Cooperação de concessão de empréstimos pelo Banco Conveniado aos membros, servidores, ativos, inativos e pensionistas, da Conveniente, mediante consignação em folha de pagamento. PRAZO: 60 (sessenta) meses. CONVENIENTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. CONVENIADO: BANCO BMG S/A. EXTRATO DE CONTRATO N° 030/2008 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto n° 22.229/2003, com alterações PROCESSO: 7697AD/2007: OBJETO: Locação de um imóvel de propri- Decreto n° 22.148/2006. edade do locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Esperantinópolis, localizada na Rua Genésio Carvalho, 1241, Centro, Município de Esperantinópolis/MA. VALOR MENSAL: R$ 276,00 (duzentos e setenta e seis reais). RUBRICA:3390-36. PRAZO: 12 (doze) meses. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: JOÃO NILSON SIMAS PINHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 24, inciso X, da Lei Federal n° 8.666/93. São Luís, 02 de abril de 2008 Oswaldo dos Santos Jacintho Diretor Geral RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 01/04/08 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA São Luís, 28 de março de 2008 Oswaldo dos Santos Jacintho PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº Diretor Geral 213908TJ SÃO LUIS - 6ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): R S PREVIDENCIA QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO 125 AGRAVADO(S): MARIA APARECIDA SOUSA DE MACEDO PROCU- CIVEL Nº 501908TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): B V FI- RADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; TOTAL DA NANCEIRA S/A C F I APELADO(S): LUIS CARLOS ENES CALVET PRO- PROCURADORIA : 1 CURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; APELACAO CIVEL Nº 506108TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): CLEONICE PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANCA FRANCISCA GOMES, JOSE RIBAMAR PINTO SANTANA APELADO(S): Nº 2505307TJ SANTA INES - 1ªPJCIVEL IMPETRANTE(S): JOAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; PAULO DE SOUSA MAGALHAES IMPETRADO(S): SECRETARIA DE APELACAO CIVEL (02 VOLS. ) Nº 443608TJ SÃO LUIS - ESTADO E PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO PROCU- 3ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): GALGANI E LUNA LTDA RADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; TOTAL DA APELADO(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1 : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; TOTAL DA PROCURADORIA : 9 PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - MANDADO DE PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº SEGURANCA Nº 1560305TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): LUIZ 1926707TJ SÃO LUIS - 2ªPJCRIM APELANTE(S): JOAO BATISTA FRANCA BELCHIOR SILVA IMPETRADO(S): PRESIDENTE DO TRI- BARROS DIAS APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL BUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; : PROCURADOR GERAL; MANDADO DE SEGURANCA Nº 2208008TJ APELACAO CRIMINAL Nº 1929307TJ SÃO LUIS - 5ªPJCRIM TJ - IMPERATRIZ IMPETRANTE(S): ADOLFO PIRES DA FONSECA APELANTE(S): NETO IMPETRADO(S): DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRI- APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR BUNAL DE JUSTICA DO ESTADO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS PROCURADOR GERAL; MANDADO DE SEGURANCA Nº 569508TJ CORPUS Nº 207308TJ TJ - CURURUPU IMPETRANTE(S): JOSE COS- TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): MARILEA CORREA BEZERRA TA FERREIRA PACIENTE(S): LUIS CARLOS SILVA COSTA PROCU- IMPETRADO(S): SENHORA RADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS DESEMBARGADORA CLEONICE FREIRE SILVA FREIRE PROCU- CORPUS Nº 2622507TJ TJ - TASSO FRAGOSSO IMPETRANTE(S): RADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCU- JOSE GEORGE SOARES MIRANDA PACIENTE(S): ADRIANO SILVA RADORIA : 3 MATOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; ATO DA EXCELENTISSIMA TOTAL GERAL : 5 CARLOS ALFREDO BACELAR ARAUJO HABEAS CORPUS Nº 405808TJ TJ - SÃO JOAO BATISTA SELENE COELHO DE LACERDA IMPETRANTE(S): JOAO DOMINICI PENHA FILHO PACIENTE(S): Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos CARLEANDRO PINHEIRO GONCALVES PROCURADOR DE JUSTI- ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO ÇA : FLAVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos 502208TJ CAXIAS - 3ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ARMANDO SEREJO E OUTRO PACIENTE(S): EZER GONCALVES VILANOVA NETO PRO- RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 02/04/08 CURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; HABEAS PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA CORPUS Nº 549608TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): JOAO LUIZ FERREIRA FERNANDES PACIENTE(S): IARA PEREIRA COSTA, PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA MEDEIROS PROCURADOR DE 2399407TJ TJ - HUMBERTO DE CAMPOS AGRAVANTE(S): ALMIR JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº DA SILVA SANTOS E JOSE CUPERTINO SANTOS E MARTINHO SIL- 553508TJ SÃO LUIS - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): MARIA SUARES VA SANTOS AGRAVADO(S): MARIA DA CONCEICAO SANTOS DOS SANTOS BARROSO PACIENTE(S): ARILSON SANTOS DE FONTINELE PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA ANDRADE PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLAVIA TEREZA DE VI- SILVA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 240508TJ SÃO LUIS - VEIROS VIEIRA; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2223007TJ 7ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): ELIDA MARIA DE ARAUJO PEREIRA SÃO LUIS - 2ªPJCRIM RECORRENTE(S): MINISTERIO PUBLICO AGRAVADO(S): JOSE RONALD BOUERES DAMASCENO E SUA MU- ESTADUAL RECORRIDO(S): JOSE CARLOS MARTINS, JOSE CARLOS LHER PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 437308TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): UNIBANCO - UNIAO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A AGRAVADO(S): HILTON MENDONCA CORREA FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO; APELACAO CIVEL Nº 1799907TJ TJ - IMPERATRIZ APELANTE(S): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ APELADO(S): CONSTRUMAR CONSTRUTORA MARANHAO DO SUL LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARCO ANTÔNIO ANCHIETA GUERREIRO; APELACAO CIVEL Nº 443708TJ SÃO LUIS - 2ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): CLEA PINTO DE MATOS E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO; APELACAO CIVEL Nº 499508TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): UNIAO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A-UNIBANCO APELADO(S): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA BARROS FREITAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO PEREIRA GOMES, ELI JOSE DE OLIVEIRA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO Nº 2434107TJ TJ - SÃO DOMINGOS DO AZEITAO REQUERENTE(S): FUNDACAO NACIONAL DO INDIO : PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; TOTAL DA PROCURADORIA : 10 PROCURADORIA : 2A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 335208TJ SÃO LUIS - 7ªPJCIVEL APELANTE(S): CAPOF APELADO(S): MARIA DO SOCORRO SOUSA IBIAPINA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº 3784TJ/ 2008 SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO GENERAL MOTORS S.A APELADO(S): SEVERO BARBOSA NETO PEREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL Nº 430408TJ SÃO LUIS - 2ªPJFAZPUBLICA 126 QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): ILMA APELACAO CIVEL Nº 423108TJ SÃO LUIS - 7ªPJCIVEL MOURA DE MELO PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO APELANTE(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A APELADO(S): NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 647408TJ WELLINGTON CANTANHEDE MUNIZ PROCURADOR DE JUSTI- SÃO LUIS - 7ªPJCIVEL APELANTE(S): TELEMAR NORTE LESTE S/ ÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 423308TJ A APELADO(S): JOAQUIM RAIMUNDO FERREIRA PROCURADOR SÃO LUIS - 2ªPJFAM APELANTE(S): HEDNILTON DA SILVA CAR- DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; TOTAL DA PRO- VALHO APELADO(S): MAURICIO ANDRE RODRIGUES LOBATO CURADORIA : 4 PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; APELACAO CIVEL Nº 442408TJ SÃO LUIS - 2ªPJFAM APELANTE(S): PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): ANTONIO JOSE ALMEIDA 1396007TJ SÃO LUIS - 10ªPJCRIM APELANTE(S): MINISTERIO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): ABIMAEL DAS NEVES DE JE- TEIVE; TOTAL DA PROCURADORIA : 6 SUS DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; APELACAO CRIMINAL Nº 499208TJ SÃO LUIS- 7ªPJCRIM PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº APELANTE(S): MIGUEL COSTA SANTOS JUNIOR APELADO(S): 2393807TJ SÃO LUIS - 5ªPJCRIM APELANTE(S): CARLOS MAGNO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : COSTA FERREIRA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADU- LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; CARTA TESTEMUNHAVEL Nº AL PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMEDIOS F.SERRA; 229308TJ TJ-GOVERNADOR NUNES FREIRE TESTEMUNHANTE(S): APELACAO CRIMINAL Nº 609108TJ SÃO LUIS - 9ªPJCRIM REINALDO FREITAS PEREIRA TESTEMUNHADO(S): MINISTERIO APELANTE(S): FERNANDO CASTELO BRANCO FURTADO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DOS SANTOS; HABEAS CORPUS Nº 207908TJ CAXIAS - 4ªPJCRIM DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA; APELACAO CRI- IMPETRANTE(S): ITALO GUSTAVO LEITE PACIENTE(S): ERISSON MINAL Nº 641708TJ SÃO JOSE DE RIBAMAR-1ªPJCRIM ANTONIO DA SILVA AMARAL ASSIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : APELANTE(S): KILSON CONCEICAO CASCAES SILVA APELADO(S): ELIZA BRITO DOS SANTOS; HABEAS CORPUS Nº 450808TJ MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : CHAPADINHA - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S): PAULO DE JESUS RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA; HABEAS CORPUS Nº 467208TJ PESSOA SOARES PACIENTE(S): FABIO DA COSTA LIMA, RAILSON SÃO LUIS - 3ªPJCRIM IMPETRANTE(S): SERGIO ROBERTO P DA COSTA LIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SAN- SILVA PACIENTE(S): ALAN KARDEC DIAS MOTA PROCURADOR TOS; HABEAS CORPUS Nº 481308TJ SÃO LUIS - 3ªPJCRIM DE JUSTIÇA : JOSE ARGOLO FERRAO COELHO; HABEAS CORPUS IMPETRANTE(S): CARLOS EDUARDO ARAUJO DA LUZ Nº 481408TJ SÃO LUIS - 7ªPJCRIM IMPETRANTE(S): RIKARDO PACIENTE(S): CARLOS EDUARDO ARAUJO DA LUZ PROCURA- ROMEL MORAES BARROS PACIENTE(S): RIKARDO ROMEL DOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; HABEAS MORAES BARROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA CORPUS Nº 481608TJ SÃO LUIS - 3ªPJCRIM IMPETRANTE(S): MAIA BAPTISTA; HABEAS CORPUS Nº 484708TJ SÃO LUIS - CARLOS DANIEL BARROS SOUSA PACIENTE(S): CARLOS DANIEL 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S): FABIO BEZERRA SOUSA CORTES BARROS SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI PACIENTE(S): FABIO BEZERRA SOUSA CORTES PROCURADOR DE LOPES FRANCA; HABEAS CORPUS Nº 484108TJ SÃO LUIS - JUSTIÇA : FLAVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS 10ªPJCRIM IMPETRANTE(S): CLEYTON COELHO CORREA Nº 517208TJ SÃO LUIS - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): MARIANA PACIENTE(S): CLEYTON COELHO CORREA PROCURADOR DE ALBANO DE ALMEIDA PACIENTE(S): DANIEL IRINEU DOS SAN- JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; HABEAS CORPUS Nº TOS BORGES PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLAVIA TEREZA DE 514708TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): JOAO LUIZ FERREIRA VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº 540808TJ SÃO LUIS - FERNANDES PACIENTE(S): CHRISTIANE LAYDE QUEIROS 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S): LUCIANO ARAUJO DE CASTRO LOBATO PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA PACIENTE(S): JEARLISON DA SILVA RIBEIRO PROCURADOR DE CAVALCANTI; HABEAS CORPUS Nº 525308TJ SÃO LUIS - 1ªPJCRIM JUSTIÇA : RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA; RECURSO CRIMI- IMPETRANTE(S): ARMANDO SEREJO E OUTRO PACIENTE(S): NAL DE OFICIO Nº 641808TJ TJ - SÃO DOMINGOS DO MARANHAO IDELVAN ALVES DE FREITAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : AUTOR(ES): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REU: HAMILTON DOMINGAS FROZ GOMES; TOTAL DA PROCURADORIA : 10 SANTOS MORAES PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ARGOLO FERRAO COELHO; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 643508TJ PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº TJ - MIRADOR RECORRENTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADU- 2135207TJ TJ - CANTANHEDE AGRAVANTE(S): RAIMUNDO AL RECORRIDO(S): CLAUDIO LUCIDIO DE SOUZA NEVES PROCU- NONATO BORBA SALES AGRAVADO(S): CAMARA MUNICIPAL DE RADOR DE JUSTIÇA : FLAVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; TO- CANTANHEDE PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREI- TAL DA PROCURADORIA : 10 RA TEIVE; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2274007TJ SÃO LUIS 7ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS PROCURADORIA : 4A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 506308TJ FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI AGRAVADO(S): SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): UNIBANCO APELADO(S): JOSELINA GUIMARAES DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SHIRLEY REIS SAMPAIO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO ANA LIDIA MORAES; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2298707TJ PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 506908TJ SÃO LUIS -1ªPJCIVEL TJ - IMPERATRIZ AGRAVANTE(S): ARTHEMIO SILVA DOS SAN- APELANTE(S): TOS AGRAVADO(S): ISABEL CRISTINA GALETTI DOS SANTOS APELADO(S): POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RI- ARLENE MARIA RODRIGUES ARAUJO QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO 127 BEIRO; APELACAO CIVEL ( 02 VOLS. ) Nº 514908TJ TIMON - APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): JUNOT DE 4ªPJCIVEL APELANTE(S): EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS ALENCAR FILHO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : S/A APELADO(S): ASSOCIACAO DO COMERCIO VAREJISTA DE REINALDO CAMPOS CASTRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 6 PRODUTOS FARMACEUTICOS DA CIDADE DE TIMON PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº (02 VOLS.)(01 APENSO) Nº 443508TJ SÃO LUIS - 2ªPJFAZPUBLICA 071908TJ SÃO LUIS - 3ªPJFAZPUB AGRAVANTE(S): DINAH CRUZ APELANTE(S): ANA SHIRLEY ARAUJO FARIAS E OUTROS TEIXEIRA, ISABEL SERRA DE SOUSA E OUTROS AGRAVADO(S): APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTI- ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA ÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 4 MORAES; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 112608TJ SÃO LUIS 7ªPJFAZPUB AGRAVANTE(S): PRÓ SAUDE ASSOCIACAO BENEFI- PROCURADORIA : CRIMINAIS REUNIDAS - REVISAO CRIMINAL CENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR AGRAVADO(S): Nº 594808TJ SÃO LUIS - 10ªPJCRIM REQUERENTE(S): FRANK JEAN FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR PEREIRA AMORIM REQUERIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTA- DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; AGRAVO DE INS- DUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMEDIOS F. SERRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 TRUMENTO Nº 134008TJ SÃO LUIS - 7ªPJFAM AGRAVANTE(S): DOROTEU COELHO ARCOVERDE RIBEIRO AGRAVADO(S): JOBERTH JOSE SALGADO TROVAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 355808TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): CARLOS AUGUSTO SOUSA MOREIRA JUNIOR E OUTROS IMPETRADO(S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 TOTAL GERAL : 55 SELENE COELHO DE LACERDA Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos FRANCISCA PEREIRA TEIVE; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 159708TJ SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): CARLOS HENRIQUE SANTOS MELO AGRAVADO(S): COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; AGRAVO DE INSTRUMENTO (03 VOLS.) Nº 250508TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A AGRAVADO(S): ASSOCIACAO DOS FARMACISTAS DE CAXIAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 379808TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): MARIA DE JESUS BARROS CAMPELO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; APELACAO CIVEL Nº 421708TJ SÃO LUIS - 3ªPJFAZPUB APELANTE(S): SILVANA TOR- RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 03/04/08 RES E OUTROS E ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): ESTADO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO MARANHAO E SILVANA TORRES E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº PROCURADORIA : 1A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 444008TJ 493508TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL APELANTE(S): POLIANA PINTO SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO FINASA S/A COZZI PEREIRA APELADO(S): ITAULEASING DE ARRENDAMEN- APELADO(S): SANTOS BERMUDES, PAULYANA BUHATEM RIBEI- TO MERCANTIL PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA RO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; TO- LEITE; APELACAO CIVEL Nº 507108TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL TAL DA PROCURADORIA : 1 APELANTE(S): LONG LIFE - SISTEMA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA APELADO(S): CLINICA DE IMAGENOLOGIA MEDICA LTDA PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; APELACAO 578007TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): CAIXA DE CIVEL (02 VOLS.) Nº 337108TJ SÃO LUIS - 3ªPJFAM APELANTE(S): ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PRE- ESTADO DO MARANHAO E CONAN APELADO(S): CONAN - COM- VI AGRAVADO(S): ESPOLIO DE NATHALIA MOREIRA DE OLIVEI- PANHIA DE NAVEGACAO DO NORTE E OUTRO PROCURADOR DE RA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL (04 VOLS.) APELACAO CIVEL Nº 378308TJ SÃO LUIS - 5ªPJFAM APELANTE(S): Nº 390508TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO DO SUZANA MARIA LIMA BEZERRA APELADO(S): JOSE ARNALDO MARANHAO APELADO(S): VANDA DE SOUSA LUCAS E OUTROS MOURA BEZERRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; TO- NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 431108TJ TAL DA PROCURADORIA : 11 SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO CITICARD S/A APELADO(S): JOSE BENEDITO RIBEIRO PROCURADOR DE JUSTI- PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 154708TJ ÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº SÃO LUIS - 1ªPJENTORP IMPETRANTE(S): PAULO SANTOS 442508TJ SÃO LUIS - 5ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO DO PACIENTE(S): MILTON FRAZAO DE MORAES FILHO PROCURA- MARANHAO APELADO(S): JOSE MARIA FONSECA COSTA E OU- DOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA M. BAPTISTA MOREIRA; TO- TROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CAR- TAL DA PROCURADORIA : 1 VALHO FILHO; APELACAO CIVEL (01 APENSO) Nº 674308TJ SAN- TOTAL GERAL : 19 TA INES - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): FRANCISCO DAS CHAGAS SELENE COELHO DE LACERDA DOS SANTOS SOUSA APELADO(S): JOSE BEZERRA FILHO PROCU- Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos RADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO CIVEL (02 VOLS.) Nº 390408TJ SÃO LUIS - 5ªPJFAZPUB Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos 128 QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008 ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Des. Raimundo Freire Cutrim Seção Judiciária do Maranhão César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo VICE-PRESIDENTE Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. Gerson de Oliveira Costa Filho CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Francisco das Chagas Barros de Souza Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Procurador-Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Antonia do Socorro Fonseca Supervisora Rua da Paz, 203 – Centro – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça, observe atentamente as instruções abaixo: a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD; b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; c) Tipo da fonte: Times New Roman; d) Tamanho da letra: 9; e) Entrelinhas automático; f) Excluir linhas em branco; g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. Informações pelo telefone (98) 3214-1690 TABELA DE PREÇOS PUBLICAÇÕES Valor em coluna de 1cm x 8,5cm Terceiros .......................................... R$ 7,00 Executivo .......................................... R$ 7,00 Judiciário .......................................... R$ 7,00 ASSINATURA SEMESTRAL No balcão ............................. R$ 75,00 Via Postal ............................. R$ 100,00 Exemplar do dia .................. R$ 0,80 Após 30 dias de circ. .......... R$ 1,20 Por exerc. decorrido .......... R$ 1,50 1 – As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Supervisão do Diário Oficial ou solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação. 2 – Os suplementos, separatas e edições extraordinárias não estão incluídos nas assinaturas. O envio destes é opcional e está condicionado ao pagamento de 10% sobre o valor da assinatura.