ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO CII Nº 069 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2008 EDIÇÃO DE HOJE: 128 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. 01
Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ 08
Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... 09
Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... 29
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... 37
Presidência ............................................................................. 39
Turma Recursal Cível e Criminal ............................................. 43
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Primeira Vara ............................................................ 47
Quarta Vara ............................................................. 53
Quinta Vara .............................................................. 55
Oitava Vara .............................................................. 55
Nona Vara ................................................................ 59
Criminal
Quarta Vara ............................................................. 63
Quinta Vara .............................................................. 64
Décima Vara ............................................................. 64
Família
Primeira Vara ............................................................ 64
Quarta Vara ............................................................. 65
Sexta Vara ............................................................... 68
Fazenda e Saúde Públicas
Terceira Vara ........................................................... 69
Sexta Vara ............................................................... 73
Comarcas do Interior
Imperatriz ....................................................................... 80
Ribamar ......................................................................... 85
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ 87
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... 104
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ......................................... 115
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça ......................................... 123
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N. º 023665/2007 – SANTA HELENA
SESSÃO DO DIA: 04.03.2008
IMPETRANTE/PACIENTE: LUIS JOSÉ CRUZ ALMEIDA
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA
DE SANTA HELENA
RELATORA : DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. EDUARDO JORGE HILUY
NICOLAU
ACORDÃO N.º 71.794/2008
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA
CULPA. PROCEDÊNCIA.
- É de ser reconhecido o excesso de prazo alegado se o paciente está preso há mais de 03 anos, sem ser pronunciado, o que
ultrapassa, em muito o prazo de 81 dias previsto para a conclusão da
primeira fase do processo de competência do Tribunal do Júri popular, não tendo contribuído para o atraso, caracterizando, assim, o
constrangimento ilegal, ensejador da concessão da Ordem de Habeas
Corpus.
- A Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, adotada
no Brasil por meio do decreto nº678/92, consigna a idéia de que toda
pessoa detida ou retida tem o direito de ser julgada dentre de um prazo
razoável ou ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. O que não ocorre neste caso.
- Ordem concedida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conceder
a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora.
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE
DESA. MARIA MADALENA ALVES SEREJO – RELATORA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 21515/2007 – SÃO LUÍS
SESSÃO DO DIA: 11.03.2008.
PACIENTE: CLAUDEMIR RIBEIRO LOPES
IMPETRANTE: ERIVALDO COSTA DA SILVA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA NONA VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATORA: DES.ª MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADORA: NILDE CARDOSO MACEDO SANDES
ACÓRDÃO N.º 71.910/2008
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO MAGISTRADO A QUO.
PACIENTE JÁ EM LIBERDADE.
- Estando o paciente em liberdade, ao tempo do julgamento do
writ, em face da revogação do decreto de sua prisão preventiva pelo juiz
de 1ª instância, julga-se prejudicado o writ, pela perda do objeto.
- Ordem prejudicada pela perda do objeto.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em JULGAR
PREJUDICADA a ordem, nos termos do voto da Relatora.
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente
DESA. MARIA MADALENA ALVES SEREJO – Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 002684/2008 – SÃO LUÍS
SESSÃO DO DIA: 11.03.2008
IMPETRANTE: JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO
PACIENTE: FRANCINALDO DE JESUS MENDES
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR EDUARDO JORGE HILUY
NICOLAU
ACÓRDÃO N.º 71.914/2008
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS
ANTECEDENTES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE
HOMOLOGOU A PRISÃO EM FLAGRANTE. RÉU PRESO HÁ MAIS
DE 90 DIAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
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QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
- A primariedade e os bons antecedentes são circunstâncias que
não obstam, por si só, a custódia provisória, quando presentes os motivos
que legitimam a constrição cautelar..
- Não tendo sido demonstrada a necessidade do ergástulo, nos
termos do disposto no art.93, inc.IX da CF, que determina que todas as
decisões do Judiciário sejam fundamentadas, concede-se a ordem de hábeas
corpus, por falta de fundamentação.
- Existindo prova de que o processo ainda está na fase de inquirição de testemunhas de acusação, é patente o excesso de prazo na formação da culpa do paciente, já que este foi preso em 13.11.2007, contando
com mais de 90 dias de prisão sem que a instrução processual tenha sido
concluída.
- Ordem Concedida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, modificado
em banca, em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto da
Relatora.
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE
DESA. MARIA MADALENA ALVES SEREJO – RELATORA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 001900/2008 – SÃO LUÍS
SESSÃO DO DIA: 25.03.08
IMPETRANTE-PACIENTE: CLAUDEMIR RIBEIRO LOPES
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: JOSÉ ARGOLO FERRÃO
COELHO
ACÓRDÃO N.º 72.072/2008
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
HOMICIDIO QUALIFICADO. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO
NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE JÁ EM LIBERDADE.
- Encontrando-se o paciente em liberdade antes de ser apreciada
a ordem de Habeas Corpus pelo Juízo de 2º grau, há de se julgar prejudicado
o Writ, pela perda do objeto.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade
e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça,
em julgar prejudicado o Writ, pela perda do objeto, nos termos do
voto da Relatora.
DES. ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO - PRESIDENTE
DESA. MARIA MADALENA ALVES SEREJO – RELATORA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 003581/2008 – SÃO LUÍS
SESSÃO DO DIA: 25.03.08
IMPETRANTE-PACIENTE: ROGÉRIO ALVES PEREIRA
RELATORA: DES. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: JOSÉ ARGOLO FERRÃO
COELHO
ACÓRDÃO N.º 72.074/2008
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
IMPETRANTE-PACIENTE JÁ EM LIBERDADE.
- Encontrando-se o impetrante-paciente em liberdade antes de
ser apreciada a ordem de Habeas Corpus pelo Juízo de 2º grau, há de se
julgar prejudicado o Writ, pela perda do objeto.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em julgar
prejudicado o Writ, pela perda do objeto, nos termos do voto da Relatora.
DES. ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO – PRESIDENTE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESA. MARIA MADALENA ALVES SEREJO – RELATORA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 018880/2007 – CÂNDIDO MENDES
SESSÃO DO DIA: 25.03.2008
IMPETRANTE: JOSÉ CARLOS PIRES DE SOUSA
PACIENTE: JOSÉ MOURA DA SILVA FILHO
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADOR: EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU
ACÓRDÃO N.º 72.078/2008
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA POR INFRAÇÃO DOS ARTIGOS 213
C/C O ART.71 DO CP. A PENA AUMENTADA EM VISTA DAS
MAJORANTES DO ART.71 (CRIME CONTINUADO) E DO ART.9º
DA LEI 8.072/90. ARGUIÇÃO DAS SEGUINTES IRREGULARIDADES: DESPACHO RECEBENDO A DENÚNCIA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO; RÉU CITADO POR EDITAL SEM PROVA DE QUE
SE ENCONTRAVA EVADIDO; NULIDADE DA CITAÇÃO PESSOAL
POR TER SIDO FEITA UMA HORA ANTES DO INTERROGATÓRIO;
NÃO APRESENTAÇÃO DO PRESO NA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DITADA
PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.68 DO CÓDIGO PENAL.
- O despacho de recebimento de denúncia, por não ser decisório,
não precisa ser fundamentado.
- Consta dos autos que o réu logo após a prática do crime se evadiu
do distrito da culpa, entanto, ainda que se considerasse irregular a citação
editalícia o fato de o réu ter sido citado pessoalmente após a sua prisão
garantiu-lhe o direito a ampla defesa e ao contraditório, não havendo
qualquer nulidade a ser declarada.
-A alegativa de que o réu foi citado pessoalmente uma hora antes
do seu interrogatório, não há como ser avaliada, já que não existe no
interior do processo certidão do Oficial de Justiça atestando o dia e a hora
em que foi realizada a citação.
- A ausência do réu na audiência de inquirição de testemunhas não
causa nulidade, até porque o advogado por ele constituído se encontrava
presente ao ato.
- As causas de aumento de pena prevista no art.71 do Código
Penal e art.9º da Lei nº 8.072/90 inseridas no cômputo da pena quando da
dosimetria, são perfeitamente possíveis, haja vista não haver qualquer
vedação por lei.
- Ordem denegada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em DENEGAR a ordem, nos termos do voto da Relatora.
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente
DESA. MARIA MADALENA ALVES SEREJO – Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENAORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 002440/2008 – SÃO LUÍS
SESSÃO DO DIA: 25.03.08
IMPETRANTE-PACIENTE: FLÁVIO ROBERTO SOUSA FERREIRA
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: DR. EDUARDO JORGE
HILLUY NICOLAU
ACÓRDÃO N.º 72.080/2008
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA.
-Encerrada a instrução criminal com a prolatação da sentença de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
pronúncia, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Exegese da Súmula 21 do STJ.
- Ordem Denegada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a
ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora.
DES. ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO - Presidente
DESA. MARIA MADALENA ALVES SEREJO – Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 003111/2008 – CODÓ
SESSÃO DO DIA 25.03.2008
IMPETRANTES: SHUELLEN FREIRE PEREIRA E ARIANA MARIA
BARROS DE SOUZA LINHARES
PACIENTE: EVALDO SILVA ARAÚJO
AUTORIDADE COATORA: JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA
COMARCA DE CODÓ
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADORA: DRA. NILDE CARDOSO MACEDO SANDES
ACÓRDÃO Nº 72.083/2008
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA.
- Os fundamentos legais específicos, no caso, garantia da ordem
pública e aplicação da lei penal, são os requisitos que realmente determinam o cabimento da medida constritiva cautelar, estando ausentes a
fundamentação do decreto preventivo, há que se acolher o pedido.
- Ordem Concedida.
DECISÃO: ACORDM os Desembargadores, à unanimidade, e de
acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a
ordem em definitivo, nos termos do voto da relatora.
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente
DESA. MARIA MADALENA ALVES SEREJO – Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 002457/2008 – SÃO LUÍS
SESSÃO DO DIA: 25.03.08
IMPETRANTE-PACIENTE: LEILSON DA SILVA
RELATORA: DES. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: JOSÉ ARGOLO FERRÃO
COELHO
ACÓRDÃO N.º 72.085/2008
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
IMPETRANTE-PACIENTE ERGASTULADO HÁ MAIS TEMPO DO
QUE DETERMINA A LEI. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA FASE DE
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO.
- O ordenamento jurídico fixa prazos para a finalização dos atos
processuais, e caso se encontra o réu preso, ocorrerá constrangimento
ilegal na sua prisão, se esta se prolongar além do tempo estipulado em lei.
- A jurisprudência é pacífica no sentido de que ocorrerá ilegalidade, com relação ao processo comum, de rito ordinário, quando ultrapassado o prazo máximo de 81 (oitenta e um) dias, sem que a instrução criminal
tenha sido encerrada.
- Ordem concedida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conceder
a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora.
DES. ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO - PRESIDENTE
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
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DESA. MARIA MADALENA ALVES SEREJO – RELATORA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 013997/2007 – SÃO LUÍS
SESSÃO DO DIA: 25.03.2008
APELANTE: RAIMUNDO SOUSA FILHO
ADVOGADO: PAULO SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTORA: RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA
RELATORA: DESª MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADOR: DR. SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES
ACÓRDÃO Nº 72.090/2008
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NÃO HÁ PROVAS NOS AUTOS QUE COMPROVEM TER O ACUSADO COMETIDO UMA DAS CONDUTAS
INSERTAS NO ART. 12 DA LEI 6368/76.
- Em se tratando de tráfico de entorpecentes, é indispensável
para caracterização do tráfico que reste provado ter o acusado praticado
qualquer um das condutas previstas no art. 12 da Lei 6368/76.
- Inexistindo nos autos prova segura e indubitável da subsunção do
fato ao tipo penal, a absolvição se impõe nos termos do art. 386, inc. VI
do CPP.
- Recurso provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos, e acolhendo o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em
dar provimento ao recurso, nos termos do voto proferido pela Relatora.
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente
DESA. MARIA MADALENA ALVES SEREJO – Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 002433/2008 – SÃO LUÍS
SESSÃO DO DIA: 25.03.08
IMPETRANTE-PACIENTE: WILLIAN ROCHA DA SILVA
RELATORA: DES. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: EDUARDO JORGE HILUY
NICOLAU
ACÓRDÃO N.º 72.213/2008
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO
DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU CONDENADO.
- Tendo o processo sido sentenciado antes de ser apreciada a
ordem de Habeas Corpus pelo juízo de 2º grau, cessa eventual constrangimento ilegal, julgando-se prejudicado o Writ, pela perda do objeto.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em julgar
prejudicado o Writ, pela perda do objeto, nos termos do voto da Relatora.
DES. ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO - PRESIDENTE
DESA. MARIA MADALENA ALVES SEREJO – RELATORA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 27/03/2008
HABEAS CORPUS N. º 17435/2007 – IMPERATRIZ (MA)
PACIENTE: HASSAN YUSUF
IMPETRANTE: DR. INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
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QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
COMARCA DE IMPERATRIZ
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
ACÓRDÃO N.º 72.152/2008
EMENTA: HABEAS CORPUS – CRIMES CAPITULADOS NOS
ARTS. 159, §§ 1º E 3º, C/C 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º
DA LEI Nº 8.072/90 – ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA
FALTA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL – COMPROVAÇÃO –
DENÚNCIA PRIMEIRA IMPUTANDO O FATO CRIMINOSO À OUTROS ACUSADOS – INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO TROUXE O
PACIENTE COMO INDICIADO - AÇÃO PENAL ANULADA – NOVA
DENÚNCIA AGORA IMPUTANDO AO PACIENTE DE FORMA GENÉRICA O FINANCIAMENTO DO CRIME – AUSÊNCIA DE FATO
NOVO E DE REQUISITOS LEGAIS QUE TORNEM LEGÍTIMA A
DENÚNCIA.
Quando os autos retratarem que a peça denunciatória foi confeccionada com espeque nos mesmos fatos articulados na denúncia antes
anulada, há que se reconhecer a ação penal como viciada, visto não ter
surgido qualquer fato novo que implique na submissão do paciente às
mazelas do processo penal, ainda mais quando na peça acusatória verificamos que os fatos colacionados na inaugural ministerial como justificadores
da ação penal – fatos novos – foram alicerçados de forma genérica sem
que tenham sido expostas as circunstâncias do delito, bem como o
detalhamento equilibrado da participação do paciente.
- Ordem concedida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria e em
desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, contra o voto
do desembargador JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, que foi pela denegação
da ordem, em conceder a ordem impetrada, determinando o trancamento
da ação penal em relação ao paciente HASSAN YUSUF, nos termos do
voto proferido pela Relatora.
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA - Presidenta e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 27 DE MARÇO DE 2008
HABEAS CORPUS N.º 023698-2007 - SÃO LUÍS
PACIENTE: Jonatan Braga dos Santos
IMPETRANTE: Jonatan Braga dos Santos
IMPETRADO: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de
São Luís/MA
RELATOR: Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO
ACÓRDÃO Nº 72.157/2008
EMENTA – PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA
CULPA. DECRETO CONDENATÓRIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL
INEXISTENTE.
PEDIDO
DENEGADO.
1.
Resta denegada ordem de habeas corpus se a autoridade
judicial impetrada informa haver concluído a fase de instrução probatória
com a prolatação da sentença condenatória em data anterior ao
ajuizamento da ação constitucional.
2.
Ilegalidade não existente no momento da impetração do
writ. Aplicação da Súmula nº 52 do STJ.
3. Habeas Corpus conhecido e denegado.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer ministerial modificado em banca, em denegar a
ordem, nos termos do voto do relator.
Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES Presidenta
Des. JAIME FERREIRA DE ARAUJO – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 27/03/2008
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 01532/2008 – CHAPADINHA
(MA)
AGRAVANTE: RAIMUNDO RUSEVEL SANTOS
ADVOGADO: LUIZ SILVA CAMPOS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
COMARCA: CHAPADINHA
ENQUADRAMENTO: ART. 157, § 2º, I e 288, DO CÓDIGO PENAL
PROCURADORA: ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
ACÓRDÃO Nº 72.167/2008
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RÉU CONDENADO POR CRIME CAPITULADO NOS ARTS. 157, § 2º, I e II E 288,
TODOS DO CÓDIGO PENAL – REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO
DE REGIME – INDEFERIMENTO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU –
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS –
COMPROVAÇÃO.
Quando nos autos verificarmos que o magistrado de primeiro grau
indeferiu o pedido de progressão de regime, embora preenchidos os requisitos necessários para tanto, outro posicionamento não há que ser tomado
por esta corte senão o deferimento do pleito.
Recurso provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em
banca, deram provimento ao agravo, nos termos do voto da relatora.
Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES.
Relatora e Presidenta
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 24 de março de 2008
HABEAS CORPUS N.º 001775-2008 – SANTA INÊS
PACIENTE: ELTON DA SILVA
Advogado: Adebral Lima Favacho Junior
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
SANTA INÊS
Enquadramento: Art. 288, parágrafo único, do CP.
Relator: Desembargador Lourival Serejo
Procuradora de Justiça: Drª Selene Coelho de Lacerda
Acórdão nº. 72.034/2008
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO RECONHECIDO.
1. Análise de suposta ilegalidade do flagrante requer minuciosa análise fático-probatória, inviável na via estreita do habeas
corpus.
2. Quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, os depoimentos dos policiais são admissíveis, ainda mais quando não consta dos
autos nenhum elemento que os desmereçam.
3. Investigação policial realizada que indicava a participação do
paciente em crimes de furtos. Flagrante esperado. Paciente preso de posse
da coisa furtada.
4. Ordem denegada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade, de
acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denegar a ordem
de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos – Presidente
Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 24 de março de 2008
HABEAS CORPUS n. 002398-2008 – PAÇO DO LUMIAR
Paciente: EDMILSON FREIRE ALVES
Advogado: Wellington Francisco Sousa
Impetrada: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
PAÇO DO LUMIAR
Relator: Desembargador Lourival Serejo
Enquadramento: art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03
Procuradora de Justiça: Drª Selene Coelho de Lacerda
ACÓRDÃO Nº. 72.035/2008
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI N. 10.826/03). EXCESSO DE PRAZO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL RECONHECIDO.
1. Demora no encerramento da instrução criminal. Processo com
seu curso paralisado por mais de 60 (sessenta) dias em face das férias da
magistrada titular.
2. Atraso injustificado (art. 5º, LXXVIII da CF).
3. Ordem concedida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade, de
acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conceder a ordem
de habeas corpus, confirmando a liminar anteriormente deferia, nos termos do voto do Relator.
Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos – Presidente
Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 24 de março de 2008
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 016924-2007 – SÃO JOSÉ
DE RIBAMAR
Recorrente: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE BRITO
Advogado: Giancarlo Ribeiro Monteiro
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Promotor: Carlos Henrique Brasil Teles de Menezes
Enquadramento: Art. 121, § 2º, I e IV, 211 e 212 todos do CP.
Relator: Desembargador Lourival Serejo
Procuradora de Justiça: Drª Selene Coelho de Lacerda
ACÓRDÃO Nº. 72.041/2008
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VILIPÊNDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RECURSO
CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO.
PRETENDIDA
ABSOLVIÇÃO
POR
INIMPUTABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sentença de pronúncia devidamente motivada quanto às
qualificadoras do delito de homicídio. Preliminar de nulidade por falta de
fundamentação rejeitada.
2. Não deve ser acolhida a tese da inimputabilidade do agente se,
em incidente de insanidade mental, esta não foi reconhecida e nem atribuída a necessidade de tratamento específico.
3. Pronúncia mantida ante a presença de elementos
comprobatórios da materialidade delitiva e dos indícios de autoria.
4. Recurso improvido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do presente recurso, rejeitando as preliminares suscitadas e, no mérito,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos – Presidente
Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa – Relator
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
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QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
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TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 24 de março de 2008
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 021176-2007 – SÃO LUÍS
Recorrente: TIAGO PADILHA DOS SANTOS
Advogado: Carlos Alberto Gomes Figueiredo
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Promotor: Joaquim Henrique de Carvalho Lobato
Enquadramento: Art. 121 c/c 73 do CP
Relator: Desembargador Lourival Serejo
Procuradora de Justiça: Drª Selene Coelho de Lacerda
ACÓRDÃO Nº. 72.042/2008
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. RECURSO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se admite pleito ministerial formulado em sede de contrarazões ao recurso em que pede a reforma da sentença de pronúncia, para
atribuir qualificadora não reconhecida pelo juízo pronunciante. Recurso
exclusivo da defesa. Reformatio in pejus vedada.2. Materialidade comprovada com suficientes indícios de autoria atribuídos ao pronunciado. Sentença de pronúncia mantida.
3. Recurso improvido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator.
Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos – Presidente
Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa – Relator
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TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 24 de março de 2008
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 001815-2007 – PENALVA
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Promotor: Sandro Pofahl Bíscaro
Apelado: JOSÉ MENDONÇA MARINHO
Advogado: Hélio de Jesus Muniz Leite e Raimundo Marcelino
Gama Neto
Enquadramento: art.121, § 2º, II do Código Penal
Relator: Desembargador Lourival Serejo
Revisor: Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Procuradora: Dra. Selene Coelho de Lacerda
ACÓRDÃO Nº. 72.052/2008
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. NULIDADE DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO
JÚRI. NÃO DESDOBRAMENTO DOS QUESITOS SOBRE A LEGÍTIMA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA.
1. No julgamento pelo Tribunal do Júri, é necessária a elaboração de
quesitos concernentes aos meios empregados pelo agente, a moderação e a existência de eventual excesso culposo, após a seriação dos quesitos da legítima defesa.
2. Reconhecida a obrigatoriedade de quesitação quanto aos desdobramentos da legítima defesa, sua ausência, a teor do disposto no verbete
sumular nº 156 do Supremo Tribunal Federal, constitui nulidade absoluta.
3. Apelação provida para anular o julgamento que não atendeu às
exigências legais.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade, de
acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e dar
provimento ao recurso, para anular a decisão recorrida, nos termos do
voto do Relator.
Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos – Presidente
Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa – Relator
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QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 06 de março de 2008.
APELAÇÃO CÍVEL N? 18.232/2006 – SÃO LUÍS
APELANTE: J.C.L. SERVIÇOS GERAIS LTDA.
Advogado: Dr. Cléber Viégas
APELADOS: PRESIDENTE DA EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA – EMAP, INTERNACIONAL MARÍTIMA LTDA. E EME SERVIÇOS GERAIS LTDA.
Advogados: Drs. Raimundo Cutrim Martins e Cacique de NewYork
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisora: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
ACÓRDÃO Nº 71.816/2008
E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO AFASTADO. LEGITIMIDADE DA
AUTORIDADE IMPETRADA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO
TRIBUNAL. ART. 515, § 3º, DO CPC.
I - Constatando-se a presença do contrato social da empresa nos
autos e verificando-se que a responsável por sua administração foi a pessoa quem outorgou a procuração ao advogado na ação, não há que se falar
em vício de representação. Preliminar rejeitada.
II - É parte legítima para figurar na lide, como autoridade impetrada,
aquela prevista no edital como competente para decidir os recursos que
lhe forem encaminhados pela Comissão de Licitação.
III - O art. 515, § 3º do CPC, autoriza o Tribunal a analisar o
mérito da ação extinta em primeiro grau sem exame de mérito, quando a
matéria nela tratada for de direito e estiver pronta para julgamento.
IV - A pretensão de desclassificação de licitantes por motivos
relacionados à habilitação não pode ser reconhecida quando já aberta a
proposta de preços, conforme rege o art. 43, § 5º, da Lei nº 8.666/93.
V - Na ação mandamental não se admite dilação probatória, de
modo que não tendo sido juntadas provas das alegações relacionadas à
proposta de preço da empresa licitante, não há como se analisar a matéria.
VI - Apelo provido para reformar a sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade de parte e, com base no at. 515, § 3º, do CPC,
denegar a ordem do mandamus em razão da ausência de direito líquido e
certo do impetrante.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao apelo, para
reformar a sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade de parte e,
com base no at. 515, § 3º, do CPC, denegar a ordem do mandamus em
razão da ausência de direito líquido e certo do impetrante
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes –
Presidenta
Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 06 de março de 2008.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 8.252/2007 – SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: Drs. Osmar Cavalcante de Oliveira e Lorena
Duailibe Carvalho
APELADA: SIDNEYA MADALENA MIRANDA NAZARETH
Advogados: Drs. José Vinícius Barroso Ramos e Luís Carlos Araújo Saraiva Sobrinho;
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisora: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
ACÓRDÃO Nº 71.827/2008
E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEN. INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI QUE INSTITUIU O DESCONTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
I - O FUNBEN não tem natureza assistencial, posto que não
possui qualquer dos objetivos previstos na Constituição, além de exigir
D.O. PODER JUDICIÁRIO
contraprestação de seus segurados, caracterizando portanto a prestação
de serviços de saúde, nos termos em que prescreve a própria Lei Estadual
n.º 7.374/99 que o instituiu em seus arts. 1º, I e 2º. Declarada a
inconstitucionalidade da lei, mostra-se devida a suspensão dos descontos a
esse título, bem como a devolução dos valores pagos com essa finalidade.
II - Quando vencida a Fazenda Pública em ação condenatória, os
honorários advocatícios podem ser fixados no percentual acima ou igual a
10% (dez por cento), conforme apreciação eqüitativa do juiz.
III - Apelo parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo em parte com o parecer ministerial, em dar provimento parcial
ao presente recurso.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes –
Presidenta
Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 06 de março de 2008.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 8.362/2007 – BOM JARDIM
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU
Advogados: Dr. Abdon Clementino de Marinho e outros
APELADA: ZENEIDE RODRIGUES SILVA
Advogada: Dra. Edna Maria Cunha de Andrade
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisora: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
ACÓRDÃO Nº 71.828/2008
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
VENCIMENTOS EM ATRASO. IRREDUTIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - A ação ordinária de cobrança é a via adequada para obter o
pagamento de parcelas de vencimentos e diferença de adicional não pagos.
II - Incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, presumindo-se verdadeiros
os fatos não impugnados na contestação.
III - O direito ao recebimento de vencimentos atrasados é assegurado constitucionalmente ao servidor público, bem como a redução dos
mesmos somente poderá ocorrer após prévio procedimento administrativo em que lhe seja facultada a ampla defesa.
IV - Apelo improvido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar
provimento ao presente recurso.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes –
Presidenta
Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 06 de março de 2008.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 8.592/2007 – SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho
APELADA: SIDNEYA MADALENA MIRANDA NAZARETH
Advogados: Dr. José Vinícius Barroso Ramos e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisora: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
ACÓRDÃO Nº 71.829/2008
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. LEI Nº 1.060/
50 E ART. 1º DA LEI Nº 7.115/83.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
I - Não tendo o apelante produzido prova no sentido contrário ao
afirmado pela beneficiária, qual seja, que a mesma pode suportar o ônus
dos custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua
família, deve ser mantido o benefício.
II - Apelo improvido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao presente
recurso.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes –
Presidenta
Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 14 de fevereiro de 2008
Apelação Cível n.º 021210/2007 – São Luís
Apelante: Estado do Maranhão.
Procurador: Rogério Farias de Araújo.
Apelada: Nina de Jesus Pinheiro.
Advogado(s): Jacqueline Vidigal Leão e outros.
Relatora: Desa. Cleonice Silva Freire
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha
ACÓRDÃO N.º 71.288/2008
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
LEI 1.060/50. EXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. ADVOGADO LIVREMENTE ESCOLHIDO PELA PARTE BENEFICIADA.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO ESTADO DO MARANHÃO. DEDUÇÃO DE PRETENSÃO CONTRA DISPOSITIVO EXPRESSO DA
LEI. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
I - Conforme expressa o art. 5º, § 4º, da Lei 1.060/50, a defesa da
parte em juízo cabe ao advogado que livremente escolher, ainda que deferida
a assistência judiciária gratuita e haja, na comarca, Defensoria Pública.
Recurso improvido à unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
desembargadora relatora.
Desembargadora Cleonice Silva Freire – Presidenta/Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 17 DE MARÇO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 06 de março de 2008.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 007062/2007 – CHAPADINHA
1º APELANTE: Lúcia de Fátima Quariguasi e outros
ADVOGADOS: Luciano de Carvalho Pereira e Delmar Carneiro
Pessoa Júnior
2º APELANTE: Arbe – Associação Recreativa do Banco do Estado
ADVOGADO: José Murilo de Castro Azevedo
1º APELADO: Arbe – Associação Recreativa do Banco do Estado
ADVOGADO: José Murilo de Castro Azevedo
2º APELADO: Lúcia de Fátima Quariguasi e outros
ADVOGADOS: Luciano de Carvalho Pereira e Delmar Carneiro
Pessoa Júnior
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 71.834/2008
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA E RESPECTIVA ESCRITURA LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - FALTA DE CITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO - NULIDADE PROCESSUAL.
Tratando-se de ação de nulidade de ato jurídico, buscando a declaração de nulidade dos efeitos do instrumento de compra e venda, anulando
a respectiva escritura de transmissão de bem imóvel, há litisconsórcio
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
7
necessário, devendo ser citados todos aqueles que dela participaram, na
qualidade de vendedor, comprador ou interveniente e também daquele em
cujo nome o imóvel estiver transcrito, e não sendo a hipótese dos autos,
a declaração de nulidade processual é medida que se impõe.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime anularam, de ofício, processo a partir da citação, a fim de que seja
intimado o litisconsorte, nos termos do voto do desembargador relator.
Desª Cleonice Silva Freire - Presidenta
Des. Stélio Muniz – Relator
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EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 27 de março de2008.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 017219/2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: Frederico Said Fiquene Zeitouni
ADVOGADOS: José Magno Moraes de Sousa e outros
AGRAVADO: Luis Carlos Pestana da Luz
ADVOGADO: Luis Alberto Pestana da Luz
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 72.151/2008
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSESSÓRIA.
LIMINAR. REQUISITOS.
O deferimento de uma liminar de reintegração condiciona-se
à prova da posse anterior, do esbulho praticado, e de que o mesmo
aconteceu a menos de ano e dia. No caso, pelo exame da documentação trazida no recurso, que denota a existência de acessões e
benfeitorias antigas, desgastadas pelo tempo, percebe-se que a posse
da coisa vinha sendo exercida já há algum tempo pelo recorrente,
sendo, destarte, descabida a tutela de urgência em prol do autor da
possessória.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
dos votos, dar provimento ao agravo, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
Des. Stélio Muniz - Presidente/Relator
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COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 27 de fevereiro de 2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 24159/2007
(Impugnação ao Valor da Causa n° 7011/2007)
Embargante: Joel André Pes
Advogado: Marino Silva
Embargado: Bunge Alimentos S/A
Advogada: Mônica H. S. Mendes
Relator: Des. Raimundo Freire Cutrim
ACÓRDÃO N.º 71.646/2008
EMENTA: Embargos de declaração. Contradição. Contagem do
prazo recursal. Erro material reconhecido. Tempestividade do agravo
regimental. Embargos declaratórios acolhidos.
I - Os embargos de declaração, segundo disciplina prevista no
artigo 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis em caso de sentença
ou acórdão obscuro, contraditório ou omisso.
II - O equívoco na contagem do prazo recursal pode ser sanado
com o acolhimento dos embargos declaratórios.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM - Presidente e Relator
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8
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 27 de fevereiro de 2008
AGRAVO REGIMENTAL N° 21273/2007
(Impugnação ao Valor da Causa n° 7011/2007)
Agravante: Joel André Pes
Advogado: Marino Silva
Agravado: Bunge Alimentos S/A
Advogada: Mônica H. S. Mendes
Relator: Des. Raimundo Freire Cutrim
ACÓRDÃO N.º 71.647/2008
EMENTA: Agravo regimental. Manutenção da decisão agravada.
Agravo regimental improvido.
I – O valor da causa nas ações cautelares não se subordina aos
critérios do artigo 259 do Código de processo Civil, mas sim ao previsto
no artigo 258 do mesmo diploma.
II – Quando a ação cautelar não possui conteúdo econômico,
deve a parte atribuir-lhe um valor razoável que, embora compatível com
o valor patrimonial discutido na ação principal, não é obrigatoriamente
igual ao valor atribuído a esta.
III – Agravo regimental improvido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em
negar provimento ao agravo regimental, para manter a decisão agravada.
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM - Presidente e Relator
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TRIBUNAL PLENO
Sessão Extraordinária do dia 17 de março de 2008.
TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 20.518/2007
ACUSADO: JOÃO JOSÉ GONÇALVES DE SOUSA LIMA – PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ
VÍTIMAS: FRANCISCO DO ESPÍRITO SANTO CARDOSO DE
ALMEIDA, EDVALDO NUNES SERRÃO, VALTER DE SOUSA, ANTÔNIO NILSON GOMES DA SILVA, ADENERVAL FERREIRA DOS
SANTOS E FRANCISCO RODRIGUES DE ALMEIDA
TIPIFICAÇÃO: ARTS. 138 E 139 DO CÓDIGO PENAL
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 72.019/2008
E M E N T A: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. PREFEITO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARQUIVAMENTO.
I - Incumbe ao Ministério Público, enquanto titular da ação penal,
analisar se estão ou não preenchidos os pressupostos necessários ao exercício do direito de persecução criminal do Estado.
II - A ausência de representação do ofendido, vítima de calúnia e
difamação, no prazo decadencial previsto em lei, conduz à extinção da
punibilidade do agente.
III - Termo Circunstanciado de Ocorrência arquivado.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com a manifestação ministerial, em arquivar o presente TCO.
Desembargadora Raimundo Freire Cutrim – Presidente
Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
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TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 014078/2003
Requerente: Ministério Público Estadual
Procurador-Geral: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Requerido: Município de Codó
Norma Impugnada: Parágrafo único do art. 9º-A da Lei 1285 de 31
de dezembro de 2002
D.O. PODER JUDICIÁRIO
R e l a t o r : D e s a . M A R I A D O S R E M É D I O S B U N A C O S TA
MAGALHÃES
Revisor: Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Acórdão nº 72.023/2008
E M E N T A: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 9º-A DA LEI Nº 1.285/2002 DO
MUNICÍPIO DE CODÓ QUE INSERIU A EXPRESSÃO “1(UM) MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO”. ADIN PREJUDICADA.
– Constatando-se que Art. 9º-A da Lei nº 1.285/2002, que inseriu
a expressão de “1 (um) Membro do Ministério Público” foi suprimido
pela Lei nº 1.285 de 31 de dezembro de 2002, tem-se prejudicado exame
da presente demanda.
ADIN PREJUDICADA.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, “por unanimidade
e de acordo com o parecer ministerial, julgou prejudicada a Ação Direta de
Inconstitucionalidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora”.
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM - Presidente
Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
– Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇOES. TJ/MA
Coordenadoria de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 6.487/2008-STJ
Agravante: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: LUCIANA CARVALHO MARQUES
Agravadas: AMÉLIA FRAZÃO E OUTRAS
Advogados:LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das interessadas que se
encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentarem
suas respostas.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de abril de 2008.
Bianca Baptista Ramos
Coordenadora, em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 6.600/2008-STJ
Agravante: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA
Agravados: JOÃO TEIXEIRA SOUSA E OUTROS
Advogados: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentarem suas respostas.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de abril de 2008.
Bianca Baptista Ramos
Coordenadora, em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 6.022/2008
Recorrente:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO –
DETRAN/MA
Advogados:VALBER MUNIZ E OUTROS
Recorrido:ADALBERTO CARDOSO FRAGA
Advogados:EDNO PEREIRA MARQUES E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de abril de 2008.
Bianca Baptista Ramos
Coordenadora de Recursos Constitucionais,
em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 6.030/2008
Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN
Recorridos:MOISÉS CARLOS DA CONCEIÇÃO E OUTROS
Advogado:ADILTON SOUZA SILVA
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de abril de 2008.
Bianca Baptista Ramos
Coordenadora de Recursos Constitucionais,
em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 6.046/2008
Recorrente:BANCO ITAÚ S.A.
Advogados:MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES E OUTROS
Recorrido:MARCOS ROBERTO ARAÚJO ALBERTO
Advogados:HÉRIKA PATRÍCIA SERRA DUTRA E ORLANDO DA
SILVA CAMPOS
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de abril de 2008.
Bianca Baptista Ramos
Coordenadora de Recursos Constitucionais,
em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 6.047/2008
Recorrente:BANCO ITAÚ S.A.
Advogados:MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES E OUTROS
Recorrida:LEOMAR DA COSTA CABRAL
Defensor:
FRANK LÚCIO DANTAS NORONHA
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de abril de 2008.
Bianca Baptista Ramos
Coordenadora de Recursos Constitucionais,
em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 6.052/2008
Recorrente:COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Advogados:MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA E OUTROS
Recorrida:CONTERPLAN
–
CONSTRUÇÕES
E
TERRAPLANAGEM LTDA
Advogados:ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de abril de 2008.
Bianca Baptista Ramos
Coordenadora de Recursos Constitucionais,
em exercício
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
9
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 6.182/2008
Recorrente:MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO - MA
Advogado:BRITO DE SOUZA
Recorridas:MARIA DA SILVA SOUSA E OUTRAS
Advogados:ALBERTO CARLOS SANTOS DE BRITO E JOELMA
FERREIRA SÁ DE BRITO
INTIMAÇÃO
Intimo as recorridas acima aludidas para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de abril de 2008.
Bianca Baptista Ramos
Coordenadora de Recursos Constitucionais,
em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 6.053/2008
Recorrente:COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Advogados:MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA E OUTROS
Recorrida:CONTERPLAN
–
CONSTRUÇÕES
E
TERRAPLANAGEM LTDA
Advogados:ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de abril de 2008.
Bianca Baptista Ramos
Coordenadora de Recursos Constitucionais,
em exercício
Coordenadoria Judiciária Cível
Resenha de julgamentos da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão
do dia 03 de abril de 2008.
Presidência: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
Procuradora de Justiça: Dra. SELENE COELHO DE LACERDA
Secretária: ANA CAROLINA RIBEIRO LIMA COSTA
Compareceram os Senhores Desembargadores: JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, NELMA SARNEY COSTA (Devidamente
Convocada).
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 005369 / 2008 AO
ACÓRDÃO Nº 070863/2008, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 016959 / 2006
EMBARGANTE: COESA ENGENHARIA LTDA.
Advogado(a)(s):CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO E OUTROS
EMBARGADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
LUCIANA CARVALHO MARQUES
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES,
NELMA SARNEY COSTA.
02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 005689 / 2008 AO
ACÓRDÃO Nº 071437/2008, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 008303 / 2007
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)LUCIANA CARDOSO MAIA
EMBARGADO(A):AGENOR LINHARES SILVA E OUTROS
Advogado(a)(s):GUTEMBERG SOARES CARNEIRO E OUTROS
10
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES,
NELMA SARNEY COSTA.
03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 005739 / 2008 AO
ACÓRDÃO Nº 071450/2008, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 008760 / 2007
EMBARGANTE:SÔNIA ELIZABETH DUAILIBE MARÃO
Advogado(a)(s):GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA DOS REIS E OUTROS
EMBARGADO(A):CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DO BRASIL - CASSI
Advogado(a)(s): JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO E OUTROS
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES,
NELMA SARNEY COSTA.
04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 005286 / 2008 AO
ACÓRDÃO Nº 070855/2008, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 013940 / 2007
EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS GIUSTI DE SOUSA
Advogado(a)(s):JOSE CARLOS SOUSA E SILVA
REPRESENTANTE:SILVANA DE SOUSA BALBY, B.B. G. DE S.(Menor)
Advogado(a)(s):JOSÉ DE RIBAMAR BASTOS DA SILVA
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ U N A N I M E M E N T E , R E J E I TA R A M O S E M B A R G O S O P O S TOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
R E L AT O R ” .
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES,
NELMA SARNEY COSTA.
05 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 006483 / 2008 AO
ACÓRDÃO Nº 070536/2008 , PROFERIDO NOS AUTOS
DO(A)APELAÇÃO CÍVEL Nº 009603 / 2007
EMBARGANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
DANIEL BLUME PEREIRA ALMEIDA
EMBARGADO(A):WLADIMIR DE OLIVEIRA SILVA SOBRINHO
Advogado(a)(s):ANTÔNIO JOSÉ MARTINS
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES,
NELMA SARNEY COSTA.
06 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 023547 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 069272/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 017035 / 2006
EMBARGANTE: ISABELA PONTES FERNANDES BACELAR
Advogado(a)(s):JOUGLAS ABREU BEZERRA JUNIOR
EMBARGADO(A): TROLLER VEÍCULOS ESPECIAIS
Advogado(a)(s):BRITO DE SOUZA
RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,
NELMA SARNEY COSTA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
07 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 023645 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº / , PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)APELAÇÃO
CÍVEL Nº 017035 / 2006
EMBARGANTE: TROLLER VEÍCULOS ESPECIAIS
Advogado(a)(s):
BRITO DE SOUZA
EMBARGADO(A):ISABELA PONTES FERNANDES BACELAR
Advogado(a)(s):ANTÔNIO IVO RODRIGUES DE SOUZA JÚNIOR
RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,
NELMA SARNEY COSTA.
08 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 005494 / 2008, PROFERIDO NOS
AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 003635 / 2008
AGRAVANTE:PETRÓLEO SABBÁ S/A
Advogado(a)(s):MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA
AGRAVADO(A): NEMIAS NUNES CARVALHO
Advogado(a)(s):SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA
MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES,
NELMA SARNEY COSTA.
09 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 005387 / 2008, PROFERIDO NOS
AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 022812 / 2007
AGRAVANTE:PAULO CÉSAR PACHECO PEREIRA
Advogado(a)(s):SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO
AGRAVADO(A):ACADEMIA DA LAGOA LTDA.
Advogado(a)(s):CHRISTIAN BARROS PINTO
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA
MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES,
NELMA SARNEY COSTA.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011676 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: COMÉRCIO E TRANSPORTE BOA ESPERANÇA LTDA.
Advogado(a)(s):
FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO,
E OUTROS
AGRAVADO:
JOACYRA MARIA MENDES DE ANDRADE BATISTA, ALECYRA MENDES DE ANDRADE BATISTA, ALESSANDRO
NANINI MENDES DE ANDRADE BATISTA, ALEXANDRE JOSÉ
ANDRADE BATISTA JÚNIOR
Advogado(a)(s):
ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, ADRIANO COÊLHO
RIBEIRO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, CARLOS
EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JÚNIOR, GUSTAVO PEREIRA
JANSEN DE MELLO, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,
NELMA SARNEY COSTA.
11 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004699 / 2007 - ROSÁRIO
APELANTE:LYSSUEL SOUZA CALVET
Advogado(a)(s):HUGO EMANUEL DE SOUZA SALES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO(A):PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA
Advogado(a)(s):ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO
RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF”.
12 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 011752 / 2006
- SÃO LUÍS
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
SUSCITADO:
JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF”.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022538 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
CAPOF-CAIXA
DE
ASSISTENCIA
E
APOSENTEDORIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO ESTADO
DO MARANHÃO
Advogado(a)(s):
ROQUE PIRES MACATRÃO , JEANNE BRITO
BALBY
AGRAVADO(A):
ELZIMAR LISBOA NASCIMENTO
Advogado(a)(s):
ÍTALO BENEDITO GUIMARÃES TORREÃO
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES,
NELMA SARNEY COSTA.
14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014496 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
Advogado(a)(s):
GEORGE LUIS SANTOS SOUSA, HUMBERTO
ARAÚJO PINTO, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO, MARIA
CECÍLIA GONÇALVES DE VASCONCELOS, PATRÍCIA OKI, E OUTROS
APELADO(A):ANTONIO SOUSA
Advogado(a)(s):HERBERTH FREITAS RODRIGUES, ANTÔNIO
CARLOS ARAÚJO FERREIRA
RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,
NELMA SARNEY COSTA.
15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005950 / 2007 - AÇAILÂNDIA
APELANTE:MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
Advogado(a)(s):JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES, GILDENOR SANTOS
PIAUILINO, E OUTROS
APELADO(A):
FRANCISCO CHAGAS MELO, EDÍLIA ALVES DE
ANDRADE, MARIA NATIVIDADE NASCIMENTO SOUZA,
RAIMUNDA BATISTA DOS SANTOS, MARIA APARECIDA
SARMENTO DE VASCONCELLOS, MARIA NETE LIMA DE ARAÚJO, VERA LUCIA DA SILVA SARMENTO, FRANCISCA FERREIRA
DE SOUSA, CREUZA BANDEIRA DA SILVA
Advogado(a)(s):JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES DIAS,
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
11
MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO, DANIEL SILVA GALVÃO
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,
NELMA SARNEY COSTA.
16 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019466 / 2007 - SANTA LUZIA
APELANTE:MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
Advogado(a)(s):CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, EVELINE
SILVA NUNES E OUTROS
APELADO(A):LUCIENE ALMEIDA DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(a)(s):MÁRCIO ENDLES LIMA VALE, CARLOS EDUARDO
DE OLIVEIRA LULA, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR,
CINTIA FRANÇA DIAS
RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,
NELMA SARNEY COSTA.
17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019480 / 2007 - SANTA LUZIA
APELANTE:MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
Advogado(a)(s):
EVELINE SILVA NUNES, CARLOS SÉRGIO DE
CARVALHO BARROS, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, EDUARDO AIRES CASTRO
APELADO(A):
LUCIDALVA SILVA DE CARVALHO, REGIANE
SANTOS ALMEIDA
Advogado(a)(s):
MÁRCIO ENDLES LIMA VALE, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,
NELMA SARNEY COSTA
.
18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005172 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
LUCIANA CARDOSO MAIA
APELADO:IZABEL GOMES FERNANDES, MARIA BARBARA BARROS ABREU, MARINILDE DE JESUS SANTOS SOUSA
Advogado(a)(s):
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO
ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO,
PARA QUE SEJA REFORMADA A SENTENÇA APENAS NA PARTE
QUE FIXA A DATA DA PROMOÇÃO, ATRIBUINDO-SE COMO TAL
A DATA DA COLAÇÃO DE GRAU DAS APELADAS, PARA TODOS
OS EFEITOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
12
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,
NELMA SARNEY COSTA.
19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005336 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
APELADO:GUIOMAR BARBOSA PEREIRA, ROBERTA SILVA
GARCES, ELENA CARVALHO CASTRO
Advogado(a)(s):
LUIZ
HENRIQUE
FALCÃO
TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, DERAM PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO, PARA QUE SEJA REFORMADA A
SENTENÇA APENAS NA PARTE QUE FIXA A DATA DA PROMOÇÃO, ATRIBUINDO-SE COMO TAL A DATA DA COLAÇÃO DE GRAU
DAS APELADAS, PARA TODOS OS EFEITOS, NOS TERMOS DO
VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,
NELMA SARNEY COSTA.
20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020557 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(a)(s):GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA DOS REIS, JOSÉ
CALDAS GOIS, CLARISSA BRITO VAL, KARLA MARÃO VIANA
PEREIRA MURAD, MÁRCIA SILVA RÊGO, TÉSSIA VIRGINIA
MARTINS REIS
APELADO(A):JOSELI MELO ARAÚJO PINHO
Advogado(a)(s):RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA COSTA, MÁRIO JOSÉ BAPTISTA NETO, JOSE RIBAMAR DE SOUSA MOURAO
RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,
NELMA SARNEY COSTA.
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018527 / 2007 - BALSAS
AGRAVANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
ROGÉRIO BELO PIRES MATOS
AGRAVADO(A):
INDUSTRIAL SANTOS LTDA
Advogado(a)(s):ELMANO SANTOS BASTOS
RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,
NELMA SARNEY COSTA.
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018776 / 2007 - SÃO
RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
AGRAVANTE:RAIMUNDO BENTO DE MIRANDA
Advogado(a)(s):ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA
AGRAVADO(A):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES)
ANA VIRNIA P. HOLANDA DE
ALENCAR, TASCÍSIO JOSÉ SOUSA BONFIM
RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,
NELMA SARNEY COSTA.
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023518 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s):FLAVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES
AGRAVADO(A):
FÁTIMA MARIA SOUZA ARÔSO MENDES, PAULO ROBERTO BARBOSA RAMOS
Advogado(a)(s):ANTONIO LISBOA DE CASTRO VIANA JUNIOR,
FERNANDA JORGE LAGO
RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,
NELMA SARNEY COSTA.
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000326 / 2007 - SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
AGRAVANTE:FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA
Advogado(a)(s):REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS, ROBERTO
TAVARES DE SOUSA
AGRAVADO(A):BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(a)(s):GILMAR PEREIRA SANTOS, CHARLES AUGUSTO DE
FARIA MENDES, CLÁUDIO ANTONIO AMARAL MORAES, DÉBORA MARCIA SOARES VERAS, EDELSON FERREIRA FILHO, IVANA
NEVES SOARES, JAIRO CAVALCANTI VIEIRA, MARIA GABRIELA
SILVA PORTELA, ULYSSES MOREIRA FORMIGA
RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, JULGARAM PELA
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,
NELMA SARNEY COSTA.
25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017110 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES)
PAULO ROBERTO BARBOSA RAMOS
RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, CONHECERAM E
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REDUZIR O
VALOR DA MULTA PARA R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,
NELMA SARNEY COSTA.
26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013648 / 2007 - CHAPADINHA
AGRAVANTE:ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
CARLOS SANTANA LOPES
AGRAVADO(A):
AFONSO DE LIGÓRIO LOPES DA SILVA
Advogado(a)(s):IRINEU VERAS GALVÃO FILHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO CONHECERAM DO RECURSO TENDO EM
VISTA FALTA DE PEÇA ESSENCIAL, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,
NELMA SARNEY COSTA.
27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 011417 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
FLAVIA
PATRÍCIA
SOARES
RODRIGUES
APELADO(A):RITA SILVA BATALHA, CONCEIÇÃO DE MARIA
ABOUD SILVA RODRIGUES, MARIA ADILEUZA LIMA SOUZA, ORQUÍDEA ALENCAR FERREIRA, MARIA RITA GONZAGA SARDINHA, VALDIONOR CARDOSO DE ARAÚJO, FRANCISCA CARDOSO
DE ARAÚJO, MARIA REGINA DA SILVA LINHARES, OSMIRA LEITE SILVA, ANTONIA MARIA SOUZA DA SILVA, FRANCISCA
GUEDES LOUREIRO, MARIA ANUNCIAÇÃO SILVA TIMBAÚBA,
MARIA NAZARÉ LEITE RIBEIRO, RONILDE MARIA DE JESUS
MACEDO, MARIA ANOY BRITO DOS SANTOS
Advogado(a)(s):
PAULO ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER
DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA E CONTRA O VOTO DA
DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA PELO PROVIMENTO DO MESMO”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,
NELMA SARNEY COSTA.
28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020845 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:HÉLIO DE JESUS ROCHA LIMA
Advogado(a)(s):FELIPE DE JESUS MORAES
AGRAVADO(A)
PAULO HENRIQUE REZENDE
Advogado(a)(s):ANTÔNIO JOSÉ COSTA
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES,
NELMA SARNEY COSTA.
29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023597 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:HÉLIO DE JESUS ROCHA LIMA
Advogado(a)(s):FELIPE DE JESUS MORAES
AGRAVADO(A):
PAULO HENRIQUE REZENDE
Advogado(a)(s):ANTÔNIO JOSÉ COSTA
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES,
NELMA SARNEY COSTA.
30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019962 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
ROGÉRIO BELO PIRES MATOS
AGRAVADO(A):
REFRINOR - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA.
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
13
Advogado(a)(s):
CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA, JORGE
ALBERTO ARAÚJO, ELIANA COSTA SOUSA
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DAS FÉRIAS DO
DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA”.
31 - REMESSA N.º 013323 / 2007 - ICATU
REMETENTE:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ICATU
REQUERENTE:
ADNA RAQUEL SOUSA MUNIZ
Advogado(a)(s):
MANOEL ARTUR BACELAR PONTES
REQUERIDO:
PREFEITO DE MORROS E SECRETÁRIO DE
ADMINISTRAÇÃO
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”.
32 - REMESSA N.º 015007 / 2007 - TIMON
REMETENTE:JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE TIMON-MA
REQUERENTE(S):ANA MAISA FRANCO DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s):MOISÉS PEREIRA DE BRITO NETO
REQUERIDO(A)(S):
COORDENADORA DO NÚCLEO DE
APÓIO PEDAGÓGICO - NAP DE TIMON
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”.
33 - REMESSA N.º 023048 / 2007 - PRESIDENTE DUTRA
REMETENTE:JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
PRESIDENTE DUTRA
REQUERENTE(S): ZANDERGLAIN OLIVEIRA ALVES
Advogado(a)(s):FRANCISCO HENRIQUE JÚNIOR, JOSÉ HENRIQUE
DE SOUSA LIMA
REQUERIDO(A)(S):
PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA
Advogado(a)(s):FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES NASCIMENTO E OUTRO
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”.
34 - REMESSA N.º 023265 / 2006 - SÃO LUÍS
REMETENTE:JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL
REQUERENTE:
FRANCIJANE MENDONÇA PEREIRA FERREIRA,
FRANCISCA LIMA COUTINHO, JUCY ALVES SILVA
Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO
ROBERTO ALMEIDA
REQUERIDO:ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”.
35 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007994 / 2007 - CAXIAS
APELANTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS
PROCURADOR(A)(ES)
MARCELO DIAS AGUIAR E OUTROS
APELADO(A):RAIMUNDO NONATO PRADO LIMA
Advogado(a)(s):ANTÔNIO CARLOS FEITOSA FRAGA
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”.
14
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
36 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004510 / 2007 - TIMON
APELANTE:ALCIDES TOMAZ DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(a)(s):MARCELO VERAS DE SOUSA
APELADO(A):J. G. C. DE O. (Menor),
REPRESENTANTE:ADRIANA B. CHAVES
Advogado(a)(s):
ILMARA CHAVES LINARD, MILENA ALVES
TEIXEIRA
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”.
37 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005210 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
ROGÉRIO BELO PIRES MATOS
APELADO(A):ALPHA MÁQUINAS E VEÍCULOS DO NORDESTE LTDA.
Advogado(a)(s):
MARCO AURÉLIO DE MELO CARNEIRO, JOSÉ
DE RIBAMAR CARNEIRO SOBRINHO, PEDRO DANTAS DA ROCHA
NETO, GUSTAVO MENEZES ROCHA, FERNANDO MENEZES ROCHA
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”.
38 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018876 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR(A)(ES)
NILMA SOCORRO MACIEL MORAES
APELADO:ANTÔNIO PINHEIRO FILHO, MARILEUDE LOPES DA
SILVA, PAULO ALMEIDA DE OLIVEIRA, JORGE ALBERTO SOARES, JUARENILA MERICIA GARCIA, ARMANDO TORRES, EUNÁ
PINHEIRO DINIZ, DOMINGOS MOREIRA DA SILVA, ANTÔNIO
LEITE ROCHA, HORTÊNCIA ALVES DA SILVA, JOSÉ ALUIZIO SALGADO, WELSON FERREIRA DA SILVA, FELICIO DA CHAGA LAVRADOR, MARIA FRANCISCA DE MELO CAVALCANTE, VALDINEI
DENIS PEREIRA CUNHA, VALDELINA DOS SANTOS GARCIA PEREIRA, JOSIEL GARCIA PEREIRA, SERVILHA FERNANDES MORAIS,
IRAMAR RESENDE SOUSA, EULÁLIA BARBOSA FONSECA, DOMINGOS DE RIBAMAR SOUSA MARTINS, JOÃO DO REMÉDIO PIEDADE, MARCELINA BARBOSA, CARLOS CESAR RIBEIRO DE MELO,
MARIA DE LOURDES ROSA MACHADO, MARIA DO SOCORRO
FRANCO GOIABEIRA
Advogado(a)(s):
DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”.
39 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018884 / 2006 - PAÇO DO LUMIAR
APELANTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(a)(s):
PATRÍCIA OKI, HUMBERTO ARAÚJO PINTO,
MARIA CECÍLIA GONÇALVES DE VASCONCELOS, ALEXANDRE
BRENAND DA SILVA E OUTROS
APELADO(A):
LURDEIDE MIRANDA KIZAN
Advogado(a)(s):
ITAMAR CORRÊA LIMA, EVELINE SILVA
NUNES, ALEXANDRE MAIA LAGO, VITÉLIO SHELLEY SILVA
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”.
40 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 017241 / 2006 - TIMON
APELANTE:JOANA DE ANDRADE FERREIRA
Advogado(a)(s):GIL ALVES DOS SANTOS, ANTONIO DE PÁDUA DE
CARVALHO SOUSA
APELADO:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE
TIMON- IPMT
Advogado(a)(s):CAROLINE MARIA PIAULINO MATOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATOR:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”.
41 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020237 / 2005 - IMPERATRIZ
1º APELANTE:MOACYR SPOSITO RIBEIRO,
Advogado(a)(s):DEMÓSTENES VIEIRA DA SILVA E OUTROS, PEDRO
ALVES DOS SANTOS, JOSÉ RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA, JOANE
GLÁUCIA SILVA DE ALMEIDA
2º APELANTE:
MARIA TERESA DALLA DE SOUZA
Advogado(a)(s):
JAIME LOPES DE MENESES FILHO, EDMUNDO
ARAÚJO CARVALHO, JOSÉ ANTÔNIO SILVA PEREIRA
1º APELADO(A): MARIA TERESA DALLA DE SOUZA,
Advogado(a)(s):
JAIME LOPES DE MENESES FILHO, JOSÉ ANTÔNIO SILVA PEREIRA, EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO
2º APELADO(A): MOACYR SPOSITO RIBEIRO
Advogado(a)(s):
DEMÓSTENES VIEIRA DA SILVA E OUTROS,
PEDRO ALVES DOS SANTOS, JOSE RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA,
JOANE GLÁUCIA SILVA DE ALMEIDA
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”.
42 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020248 / 2006 - CAXIAS
APELANTE(S):MUNICÍPIO DE CAXIAS-MA
Advogado(a)(s):
EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA
APELADO(A)(S): FRANI ENGENHARIA E COM. LTDA
Advogado(a)(s):FRANCISCO PEREIRA TRINDADE
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”.
43 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020258 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:JOSEILMA DE JESUS DIAS LAGO
Advogado(a)(s):JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO
APELADO(A):ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
LUCIANA CARDOSO MAIA
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”.
44 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021527 / 2006 - IMPERATRIZ
APELANTE:VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA.
Advogado(a)(s):
ALTAIR JOSÉ DAMASCENO, RICARDO MASSAY
DUARTE E DAMASCENO
APELADO:SÔNIA GARCIA DE ARAUJO
Advogado(a)(s):
VANDIR B. B. FIALHO JUNIOR, ANTONIO
HENRIQUE RIBEIRO CUNHA PEREIRA
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”.
45 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022964 / 2006 - PINHEIRO
APELANTE(S):LUÍS CARLOS CAMPOS GUTERRES
Advogado(a)(s):GENIVAL ABRÃO FERREIRA
APELADO(A)(S): MUNICÍPIO DE PINHEIRO
PROCURADOR(A)(ES)
ANTÔNIO JOSÉ MARTINS, CARLOS
VICTOR GUTERRES MENDES
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
46 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023020 / 2006 - PAÇO DO LUMIAR
APELANTE(S):
JOSE DE ARIMATÉIA DA SILVA DIAS
Advogado(a)(s):
PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE
FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
APELADO(A)(S): AMADEU AROSO CUNHA DOS SANTOS NETO
Advogado(a)(s):GLEYSON GADELHA MELO
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO”.
47 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024986 / 2006 - PARNARAMA
APELANTE:JOSÉ WASHINGTON ALVES
Advogado(a)(s):HÉLIO COÊLHO DA SILVA
APELADO(A):ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
LUCIANA CARDOSO MAIA
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”.
48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014129 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:JOÃO DA HORA ARAUJO
Advogado(a)(s):JOÃO DA HORA ARAÚJO
AGRAVADO:ROSELI CAMPOS
Advogado(a)(s):BENEDITA DA FONSECA MELO
RELATORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”.
49 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000196 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:BANCO ITAÚ S/A
Advogado(a)(s):JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO,
ALESSANDRA CRISTINA MOURO
APELADO(A):JOSÉ DINIZ DA SILVA FILHO
Advogado(a)(s):ADILTON SOUZA SILVA
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”.
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
15
ADRIANA MENDONÇA SILVA MOURA, CARLOS GUILHERME
ALVES DO PRADO, ZAMIR MENEZES JUNIOR, EDMILSON FRANCO DA SILVA, WILKER BATISTA CAVALCANTE
APELADO(A):ANTONIZETE LIMA DA SILVA
Advogado(a)(s):CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”.
53 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009458 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:ANA LÚCIA LOPES DOS SANTOS
Advogado(a)(s):INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO, CAMILA
COSTA LIMA, DANIELA DUTRA SIPAÚBA
APELADO:OSVALDO FERREIRA FILHO
Advogado(a)(s):DEBORAH PORTO CARTÁGENES
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”.
54 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010290 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s):CLÁUDIO ANTONIO AMARAL MORAES, DÉBORA
MARCIA SOARES VERAS
APELADO(A):IONE PESSOA ZICA
Advogado(a)(s):OÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO, SORAYA CIBELE
DE OLIVEIRA ARAÚJO
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”.
50 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000713 / 2007 - URBANO SANTOS
APELANTE:EDUARDO LUIS DA SILVA
Advogado(a)(s):GILMARA LIMA DE ALMEIDA
APELADO(A):MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO
Advogado(a)(s):NÓRTON NAZARENO
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”.
55 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010520 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
APELADO(A):CONCEICAO DE MARIA SILVA, CONCEIÇÃO DE
MARIA RIBEIRO SOUSA, CONCEIÇÃO DE MARIA SALASAR COSTA, CONCEIÇÃO DE JESUS BOAES MELO, CONCEICAO DE MARIA
RODRIGUES, CONCEIÇÃO DE MARIA MOREIRA, CONCEIÇÃO DE
MARIA CAMPOS BOTÃO, CONCEIÇÃO DE MARIA MACIEL
DUTRA, CONCEIÇÃO DE MARIA MARINHO BARBOSA, CECÍLIA
LIMA ORTEGAL, CÉLIA MARIA COSTA CASTRO, CLEONILDES
SANTOS NUNES, CLIMENE RIOS MENDES, CLARICE SANTOS DE
BRITO LINDOSO, CHEILA MARIA MACÊDO LUZ
Advogado(a)(s):
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”.
51 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005341 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE(S):ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
HELENA
MARIA
CAVALCANTI
HAICKEL
APELADO(A)(S): C. H. OLIVEIRA LOBO
Advogado(a)(s):JOELSON MONTEIRO DE OLIVEIRA
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”.
56 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 011086 / 2007 - URBANO SANTOS
APELANTE:MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO
Advogado(a)(s):NÓRTON NAZARENO
APELADO(A):CONCEIÇÃO DE MARIA VIEIRA LIMA
Advogado(a)(s):RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA, LUCIANO
DE CARVALHO PEREIRA
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”.
52 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008604 / 2007 - IMPERATRIZ
APELANTE:
TRANSBRASILIANA - TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogado(a)(s):
RICARDO DE OLIVEIRA, EVALDO BASTOS
RAMALHO JÚNIOR, CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA,
57 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012118 / 2007 - MIRADOR
APELANTE:CONSTANTINO ALVES DA SILVA
Advogado(a)(s):MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES)
MOISÉS CALDEIRA BRANT
16
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”.
58 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 013281 / 2007 - SÃO BERNARDO
APELANTE:RAIMUNDA PAULINO DOS SANTOS
Advogado(a)(s):LUÍZ CARLOS QUARESMA LOURENÇO
APELADO(A):JOAO BATISTA DOS SANTOS
Advogado(a)(s):BERNARDO DE ALMEIDA MARTINS
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”.
59 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 013303 / 2007 - BALSAS
APELANTE:ALOISIO GEBHARD HAMMERER
Advogado(a)(s):NAIRA DE ALMEIDA, ANTÔNIO TEIXEIRA
RESENDE, LUILTON PIO DE ALMEIDA
APELADO:BANCO CNH CAPITAL S/A
Advogado(a)(s):
FERNANDO JOSÉ BONATTO, RAIMUNDO JOÃO
MACHADO, SADI BONATTO, CLAUDIA VIDAL KUSTER SOLYOM,
MARIA LUIZA DE FRANCO AGUDO, VITOR EMANUEL DE OLIVEIRA BELO
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”.
60 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 013340 / 2007 - ALTO PARNAÍBA
APELANTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s):MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLÍCIO, VANESSA MELO OLIVEIRA
, ÉZIO JOSÉ RAULINO AMARAL, FERNANDO DO NASCIMENTO
ROCHA, ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA
APELADO(A):FRANCISCO DE ASSIS LEITE ALMEIDA
Advogado(a)(s):DÉLCIO HELDER DO AMARAL ROCHA, MARCOS
DALLA BARBA, ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA, LEONIR
POSSAMAI
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”.
61 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 013999 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
CARLOS SANTANA LOPES
APELADO:ADRIELIS SOUSA DOS SANTOS, ELENILSON SOUSA DOS
SANTOS, MARIA DE FATIMA BATISTA SOUSA
Advogado(a)(s):MANOEL ANTÔNIO XAVIER, JECONIAS PINTO
FRÓIS
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”.
62 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014463 / 2007 - SÃO LUÍS
1º APELANTE:BANCO ITAÚ S/A,
Advogado(a)(s):JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO,
ALESSANDRA CRISTINA MOURO
2º APELANTE:
FIBRA LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a)(s):PATRÍCIA CAVALCANTE PINHEIRO, WYNSTON
LIMA ALEXANDRINO, HELENA CASTELO BRANCO DO BONFIM,
MARIVONE DE SOUZA LUZ, RAQUEL GOMES PHILOMENO GOMES, FERNANDO ALFREDO RABELO, ALOISIO CAVALCANTI
JUNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO(A):
BENEDITO DE FÁTIMA MARTINS
Advogado(a)(s):
REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”.
63 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015925 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES
APELADO(A):CARLOS ROBERTO DE SOUZA LIMA
Advogado(a)(s):AG AMI IRACI COSTA DE OLIVEIRA ITAPARY
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”.
64 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015943 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:MARLEA OLIVEIRA GUIMARÃES
Advogado(a)(s):
ELIANE SOUSA SILVA, SINEIDE PATRICIA
TEIXEIRA CALADO, FERNANDA LAUNÉ RODRIGUES
APELADO(A):CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado(a)(s):BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO, KLEBER
MOREIRA, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”.
65 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 016323 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:BANCO VOLKSWAGEM S/A
Advogado(a)(s):PRISCILA CABRAL FERNANDES, HELENO MOTA E
SILVA, SILVANA FARINHA ARCHANJO DAMA
APELADO:PIRACAMBU PESCADOS E SUPRIMENTOS LTDA
Advogado(a)(s):JURANDIR A. SIMÕES DA SILVA
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”.
66 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 017010 / 2007 - AÇAILÂNDIA
APELANTE:MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
PROCURADOR(A)(ES)
FRANCO SUZUKI
APELADO(A):ELIANE PINHEIRO DA SILVA, MARIA ESTELA
GALVÃO DOS SANTOS, DEUSDETE SANTOS DE JESUS, ANA AMÉLIA
BRASILINO DA SILVA, FRANCISCA VALDINELA CASTRO ROSA,
FRANCISCA MARIA RIBEIRO, BENEDITO DE ASSIS SOUSA, MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA DA SILVA
Advogado(a)(s):
JONAS TAVARES DIAS, JOEL DANTAS DOS SANTOS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”.
67 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 017015 / 2007 - AÇAILÂNDIA
APELANTE:MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
Advogado(a)(s):
GILDENOR SANTOS PIAUILINO, FABIO
ALMEIDA TEIXEIRA, ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA,
FLORENTINO PEDRA, CLEIDE APARECIDA AZEVEDO, RICARDO
DELFINO ROMANO
APELADO(A):
LUZINETE CHAVES ALVES, DOMINGAS DA
COSTA ALENCAR, SÔNIA MARIA DOS SANTOS CAMPOS,
GERSONITA DIAS FERREIRA, VILMA BARROS RODRIGUES, MARIA DAS DORES OLIVEIRA BRINGEL, VALDELI LOPES DE SOUSA,
NIDIA MARTINS SOARES, HILDEFRAN DE OLIVEIRA BRITO,
GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a)(s):
JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES
DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”.
68 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 017391 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:MARLEA OLIVEIRA GUIMARÃES
Advogado(a)(s):ELIANE DE S. SILVA, SINEIDE PATRÍCIA T. CALADO GALVÃO
APELADO(A):CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado(a)(s):KLEBER MOREIRA, RICARDO TADEU BUGARIN
DUAILIBE, BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”.
69 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 017854 / 2007 - DOM PEDRO
APELANTE:ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(a)(s):
JOÃO RIBEIRO LIMA
APELADO(A)(S): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES)
MARCO ANTONIO SANTOS AMORIM
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”.
70 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018919 / 2007 - SÃO LUÍS
1º APELANTE:
JULIA DA SILVA RAMOS, FRANCISCA FERREIRA
AMORIM, ALDEMILZA CLEMENTINO DE MARINHO SANTOS,
MARIA ZILDA SILVA DE SA, MARIA LUCIDALVA FERREIRA DA
SILVA TERTO, MARIA DAS DORES FERREIRA ,
Advogado(a)(s):
LUIZ
HENRIQUE
FALCÃO
TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
2º APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
GABRIELA DE FARIA ABDALA,
RAIMUNDO HENRIQUE N. SOARES
1º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES)
GABRIELA DE FARIA ABDALA,
RAIMUNDO HENRIQUE N. SOARES
2º APELADO(A): JULIA DA SILVA RAMOS, FRANCISCA FERREIRA
AMORIM, ALDEMILZA CLEMENTINO DE MARINHO SANTOS,
MARIA ZILDA SILVA DE SA, MARIA LUCIDALVA FERREIRA DA
SILVA TERTO, MARIA DAS DORES FERREIRA
Advogado(a)(s):
LUIZ
HENRIQUE
FALCÃO
TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”.
71 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019460 / 2007 - SANTA LUZIA
APELANTE:MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
Advogado(a)(s):CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, PAULO
HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, EVELINE SILVA NUNES,
EDUARDO AIRES CASTRO
APELADO(A):
MARIA ELIZETE SOBRAL
Advogado(a)(s):
CINTIA FRANÇA DIAS, CARLOS EDUARDO
LULA E OUTROS, MÁRCIO ENDLES LIMA VALE
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”.
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
17
72 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019521 / 2007 - SANTA LUZIA
APELANTE:MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
Advogado(a)(s):CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, PAULO
HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, EVELINE SILVA NUNES,
EDUARDO AIRES CASTRO
APELADO(A):
FRANCISCA PEREIRA ANDRADE, LUCIENE DOS
SANTOS CONCEIÇÃO
Advogado(a)(s):
MÁRCIO ENDLES LIMA VALE, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA
JUNIOR, CINTIA FRANÇA DIAS
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”.
73 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019524 / 2007 - SANTA LUZIA
APELANTE:MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
Advogado(a)(s):CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, PAULO
HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, EVELINE SILVA NUNES,
EDUARDO AIRES CASTRO
APELADO(A):
HAYENE ALVES DOS SANTOS
Advogado(a)(s):
MÁRCIO ENDLES LIMA VALE, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”.
74 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019527 / 2007 - SANTA LUZIA
APELANTE:MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
Advogado(a)(s):CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS
APELADO(A):AMELIA SALETE CORDEIRO RODRIGUES
Advogado(a)(s):CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA, MÁRCIO
ENDLES LIMA VALE, CINTIA FRANÇA DIAS
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”.
75 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024365 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a)(s):ADALBERTO R. B. GONÇALVES, HERCYLA SARAH
MAIA, SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA, ANNE KAROLE SILVA
FONTENELLE, ANA ELIZABETH OLIVEIRA DE MARIZ DANTAS,
MÁRCIA MARIA LEITE OLIVEIRA
APELADO:
MÁRCIA MARIA SOUSA
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”.
76 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024757 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DO BRASIL - CASSI
Advogado(a)(s):
JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO E
OUTROS
APELADO: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA
Advogado(a)(s):JOSÉ CARLOS MINEIRO
RELATORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA”.
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 03
DE ABRIL DE 2008.
ANA CAROLINA RIBEIRO LIMA COSTA
SECRETÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
18
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
Resenha de julgamentos da(s) QUARTA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 01 de abril de 2008.
Presidência: Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
Procurador(a) de Justiça: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO
Secretário(a): MAYCKERSON ALEXANDRE FRANCO SANTOS
Compareceram os Senhores Desembargadores: JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF(Devidamente Convocado), MILSON DE
SOUZA COUTINHO.
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018019 / 2007 - TIMON
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ERLLS MARTINS CAVALCANTI
APELADO(A): LORENA EMANUELLE BARBOSA LIMA COSTA
Advogado(a)(s): ÉDER CLÁUDINO GONÇALVES, RENATA
MENESES DE MELO
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
02 - REMESSA N.º 025298 / 2006 - SÃO LUÍS
REMETENTE: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, JUIZ DE DIREITO
DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE: JOANA SOUSA COSTA
Advogado(a)(s): LUIZ
HENRIQUE
FALCÃO
TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA REVISORA.”
03 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024995 / 2006 - CAXIAS
APELANTE: J. TOLEDO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
Advogado(a)(s): RICARDO BOCCHINO FERRARI
APELADO(A): SUZUMAR MOTOS SERVIÇOS LTDA, HELIO DE
SOUZA QUEIROZ, RITA SANTOS QUEIROZ
Advogado(a)(s): ERASMO JOSÉ LOPES COSTA
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA REVISORA.”
04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007012 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: EMERGÊNCIA MARANHÃO LTDA
Advogado(a)(s): BRUNO LOUREIRO DA SILVA
1º AGRAVADO: LONG LIFE SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA.,
Advogado(a)(s): ANA LUISA ROSA VERAS, CARDEL MENDONÇA
CARNEIRO DA SILVA
2º AGRAVADO: UNIHOSP - SERVIÇO DE SAÚDE LTDA
Advogado(a)(s): ANDRÉ FELIPE A. C. MARTINS
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
05 - REMESSA N.º 008032 / 2007 - BACABAL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
BACABAL
REQUERENTE: ANTONIA ORLENE PASSOS PEREIRA
Advogado(a)(s): RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BACABAL - MARANHAO
Advogado(a)(s): JEFERSON SANTOS
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA REVISORA.”
06 - REMESSA N.º 019504 / 2007 - ROSÁRIO
REMETENTE: JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE ROSÁRIO
REQUERENTE: CLEONICE DINIZ COSTA RABELO, IRAILDE
CORREIA, IRLENICE LIMA DOS SANTOS, LUZANIRA SANTOS SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE OLIVEIRA, MARIA DAS
DORES CANTANHÊDE VIEIRA, MARIA MADALENA RABELO DE
SOUSA, NEILZA MARIA RIBEIRO MORAES, ROSILMA ALVIS
CABRAL, RAIMUNDA NONATA GOMES MORAES, ZENILDE MARQUES PESTANA
Advogado(a)(s): CARLOS ROBSON COELHO DA SILVA, RODRIGO
MENDONÇA SANTIAGO, ANDRE LUIS MILHOMEM DE PAIVA
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSARIO
Advogado(a)(s): BENEVUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO,
EDILSON JOSÉ MIRANDA
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA REVISORA.”
07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 029206 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA E OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s): MÁRIO CELSO PEREIRA SEGADILHA
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
08 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012106 / 2005 - SÃO LUÍS
1º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES) MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO
2º APELANTE: GLAFIRA BARBOSA DA SILVA, WANÉSIA ALVES
CARNEIRO, EVANDRA ALVES TRAJANO, IZABEL CRISTINA REIS
DE CARVALHO, FRANCISQUINHA DA SILVA RODRIGUES
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO
ROBERTO ALMEIDA
1º APELADO(A): GLAFIRA BARBOSA DA SILVA, WANÉSIA ALVES
CARNEIRO, EVANDRA ALVES TRAJANO, IZABEL CRISTINA REIS
DE CARVALHO, FRANCISQUINHA DA SILVA RODRIGUES,
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO
ROBERTO ALMEIDA
2º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
09 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 013811 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE: UNIÃO NACIONAL DOS BANCOS BRASILEIROS S/A
- UNIBANCO
Advogado(a)(s): PAULYANA BUHATEM RIBEIRO, RAFAEL DOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
19
10 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018577 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE: ENGEL ENGENHARIA LTDA
Advogado(a)(s): ELINE AGUIAR DA COSTA, EDMUNDO ARAÚJO
CARVALHO
APELADO(A): EMPRO EMPRESA DE PROJETOS E SERVIÇOS
LTDA
Advogado(a)(s): JOANA CRISTINA SERRA GEDEON, ANTONIO
LISBOA DE CASTRO VIANA JUNIOR, FERNANDA JORGE LAGO
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
ALBERTO CÓQUI, CEZAR ESCÓCIO DE FARIA JÚNIOR, CHIARA
DE SOUSA COSTA, CRISTIANO COUTINHO DE MESQUITA,
DANIELE GURGEL DO AMARAL, GECIVALDO VASCONCELOS
FERREIRA, GISELE COUTINHO BESERRA , JOSÉ RAIMUNDO
COSME SOARES, JOAO GASTAO BORGES PABST, JOSÉ PINTO DE
ALBUQUERQUE, LUIZ PAULO SANTOS ÁLVARES, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, MARCELO MOREIRA QUEIRÓS, MARCUS FABRÍCIO ELLER, MARLENE DE NAZARE AMARAL LOPES, MILDRED
LIMA PITMAN , MONAMARES GOMES GROSSI, MAURICIO
CORDENONZI, NARA CIBELE BRANA BEZERRA, NAZARÉ DE
FÁTIMA SANTOS DOMINGUES, ODAISE CRISTINA PICANÇO
BENJAMIM, ROGÉRIO VOLTOLINI MUNOS, ROSIMAR SOCORRO
DE SOUZA RAMOS, SAMUEL NYSTRON DE ALMEIDA BRITO,
TARCÍZO TENÓRIO DE MELO, ANGELICA PATRICIA SOUSA DE
ALMEIDA, VÍNDIA PINHEIRO DE SOUZA
APELADO: GIDELJONES FERNANDES SENA
Advogado(a)(s): FERNANDO PEDRO ÁVILA DE MEDEIROS
MARTINHO, RITA DE KÁSSIA SOUZA GOMES
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA RELATOAR.”
11 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018694 / 2006 - BALSAS
APELANTE(S): MARIA DE JESUS CARVALHO VELOSO
Advogado(a)(s): GILMAR COSTA
APELADO(A)(S): NEW AGRO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA.
Advogado(a)(s): EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA REVISORA.”
14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007283 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: ROGÉRIO FURTADO DE SOUSA
Advogado(a)(s): GEANA FERNANDES SANTOS
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): LUCIANA CARDOSO MAIA
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA REVISORA.”
12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018699 / 2006 - SÃO LUÍS
1º APELANTE: BENEDITA RODRIGUES DE SOUSA, MARIA DOS
MILAGRES SOUSA SANTOS SILVA, JOSEFA RAIMUNDA VIEIRA DA
SILVA,
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS AUGUSTO BRITO CASTRO
1º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS AUGUSTO BRITO CASTRO
2º APELADO(A): BENEDITA RODRIGUES DE SOUSA, MARIA DOS
MILAGRES SOUSA SANTOS SILVA, JOSEFA RAIMUNDA VIEIRA DA
SILVA
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“RETIRADO DE PAUTA PARA A CORRETA AUTUAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO MESMO, EM VIRTUDE DE SE TRATAR DE DUAS APELAÇÕES.”
15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007511 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE(S): MARIA DE JESUS MORAES BERRÊDO
Advogado(a)(s): JOSÉ DO COUTO CORREA
APELADO(A)(S): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(a)(s): VALDECI FERREIRA LIMA
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA REVISORA.”
16 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006721 / 2007 - ALCÂNTARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA
Advogado(a)(s): CARLOS
AUGUSTO
MACÊDO
COUTO,
DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO
APELADO(A): MALALAEL MORAES
Advogado(a)(s): LUÍS SÉRGIO RIBEIRO FURTADO
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
SANTOS BERMUDES, CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA, ANTONIO PADUA DE SOUSA FILHO, ODIMAR AZENETE MATTEUCCI
CAMPELO E OUTROS
APELADO(A): FRANCISCO DE SOUSA SABINO
Advogado(a)(s): JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA REVISORA.”
13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018779 / 2006 - IMPERATRIZ
APELANTE: , BANCO DA AMAZÔNIA S/A.
Advogado(a)(s): CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JÚNIOR E OUTROS, ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE, ORNER VIANA
DOS SANTOS, LUCIANA DIAS ARRAIS PEARCE, GUSTAVO LEAL
MELLO DA SILVA, LUÍS AUGUSTO CALMON NOGUEIRA GAMA,
ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES, ALBA MARIA DE SOUSA LIMA,
ALESSANDRO DE PAULA CANEDO, ALINE PENEDO DE OLIVEIRA, ALINE MEIRELLES BARROS , ANA COELI BASTOS LISBÔA,
ANA LÚCIA BARBOSA DA SILVA, ALEXANDRE GUSTAVO MOURA
GUIMARÃES, ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO GODINHO,
ANDRE ALBERTO SOUSA SOARES, ANDRE FABIANO LEITE DA
SILVA, ANTONIO FELIX TEIXEIRA NEGRAO, ANTÔNIO PAULO
DA COSTA NUNES, ANTÔNIO VIDAL DE LIMA, ATILA ALCYR
PINA MONTEIRO, BERNADINO LOBATO GREGO, CARLOS
17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000152 / 2005 - SÃO LUÍS
1º APELANTE: ALDENIRA JURIQUE DE CARVALHO,
Advogado(a)(s): SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, LUIZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO,
MIGUEL SALES PEREIRA VERAS
1º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO,
MIGUEL SALES PEREIRA VERAS
2º APELADO(A): ALDENIRA JURIQUE DE CARVALHO
Advogado(a)(s): SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, LUIZ
20
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000403 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
APELADO(A): WALBER DA SILVA PEREIRA, LUIS AUGUSTO
METTRE FIQUENE
Advogado(a)(s): AG AMI ARACI COSTA DE OLIVEIRA ITAPARY
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
19 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 004918 / 2008 AO
ACÓRDÃO Nº 071141/2008, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 011074 / 2007
EMBARGANTE: BANCO DO NOEDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): CAMILA BRITO DE URQUIZA
EMBARGADO(A):
CARDOSO E RODRIGUES LTDA E OUTROS
Advogado(a)(s): RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
20 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 015093 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 066784/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 025383 / 2006
EMBARGANTE: MARCELLA JANSEN PEREIRA LEITE
Advogado(a)(s): ARMANDO SEREJO E OUTROS
EMBARGADO(A): MAURÍCIO FERNANDO ASSIS XAVIER DE SOUZA
Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
21 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 002154 / 2008, PROFERIDO NOS
AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 013415 / 2007 VIANA
AGRAVANTE: CEMAR
-COMPANHIA
ENERGETICA
DO
MARANHÃO
Advogado(a)(s): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO
AGRAVADO(A): A. ZENNI & LTDA
Advogado(a)(s): FRANCISCO GOMES FEITOSA E OUTROS
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008011 / 2007 - IMPERATRIZ
AGRAVANTE: ANTÔNIO FRANCISCO FREIRE MARINHO
Advogado(a)(s): MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, WERTSON
JORGE DOS SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVADO: CLÁUDIO JUSTINO MANARI
Advogado(a)(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA, MANOEL VIEIRA DA
SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA, BRUNO CALDAS
SIQUEIRA FREIRE, GABRIELA GONÇALVES FERRAZ, GIL
WANDISLLEY C. MILHOMEM, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE
JÚNIOR, LUANNA CARREIRO SOUSA, YTASSARA SOUSA NASCIMENTO, WLISSES LEÃO FERNANDES, BRUNO GUILHERME DA S.
OLIVEIRA, LORNA JACOB FERREIRA LEITE, ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003400 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA (UNBEC) E COLÉGIO MARISTA ARAÇAGY, RILDO BEMHUR MARQUES RODRIGUES
Advogado(a)(s): INÁCIO ABÍLIO SANTOS DE LIMA
AGRAVADO: FRANCISCA CLÁUDIA VIANA FREITAS, BRENA
FREITA(Menor), CAIO VINICIUS RODRIGUES(Menor), ICARO
RODRIGUES(Menor), GLENO RODRIGUES(Menor)
Advogado(a)(s): THAUSER BEZERRA THEODORO, ROSÂNGELA
BATISTA BUHATEM
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021288 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: K FONTINELLE COSTA & CIA LTDA
Advogado(a)(s): RODRIGO JOSÉ AIRES ALMEIDA
AGRAVADO(A): DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA
Advogado(a)(s): HÉLIO DA SILVA MAIA NETO, VALBER MUNIZ ,
MARVIO AGUIAR REIS
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 011979 / 2007 - SANTA INÊS
APELANTE: MARÇAL & FILHOS LTDA
Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO
LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO
MONTEIRO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , DANIEL BLUME
PEREIRA DE ALMEIDA, CAROLINA FERNANDA DE PAIVA,
CARDEL MENDONÇA CARNEIRO DA SILVA, FRANCISCO OTACÍLIO
BELCHIOR SILVA, FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER
BELCHIOR SILVA, FRANCIMARLY DE OLIVEIRA MIRANDA CARVALHO, RODRIGO PEREIRA ERICEIRA, ANTONIO DE MORAES
REGO GASPAR, PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO, ATHOS
BARBOSA LIMA, FRANCISCO NUNES DA SILVA, THIAGO
BRHANNER GARCÊS COSTA, CÍCERO OLIVEIRA, FRANCISCO
MUNIZ ALVES
APELADO(A): MARIA AUXILIADORA ALVES DE SOUSA, JOÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
BATISTA, SANDRA ARAUJO LIMA, WAGNO FONSECA DA SILVA,
MARLI NUNES COSTA, PAULO SILVA ALBUQUERQUE, JUVENAL
NERIS MACHADO, MARIA MADALENA COSTA E OUTROS
Advogado(a)(s): FRANKIE RAPOSO SEBA
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA, E
NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012084 / 2007 - PENALVA
APELANTE: MARIA DE JESUS MENDES
Advogado(a)(s): HÉLIO LEITE, SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO
NETO
APELADO: GENIALDO DOS SANTOS ALVES
Advogado(a)(s): RAIMUNDO MARCELINO GAMA NETO
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024136 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - BANESPA
Advogado(a)(s): GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPÔSO, KEILA
KARLA COSTA AMORIM, FLÁVIA DE PAIVA TELES, VIVIAN ALVES
MARQUES
APELADO: LUCIANA OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado(a)(s): FERNANDO BRAGANÇA, MONICA H. S. MENDES,
ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
28 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024979 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO HONDA S/A
Advogado(a)(s): HELLEN MENDONÇA SILVA, MARCIA MORAES
REGO DE SOUZA, CLEYTON SANTOS VIEIRA, WALTER
SPIELKAMP, MARIA MIRTES DAS NEVES PESSANHA
APELADO: MARIA GORETTI LIMA DE SOUSA
Advogado(a)(s): WALNEY ABREU OLIVEIRA, POLLYANNA SILVA FREIRE, JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
29 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001300 / 2008 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ANTONIO SILVA ARAUJO SOUZA JUNIOR
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
21
APELADO(A): COMERCIAL IMPORTADORA RELEVO LTDA
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
MAYCKERSON ALEXANDRE FRANCO SANTOS
SECRETÁRIO DA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Referência:AÇÃO RESCISÓRIA Nº 023039/2007 – IMPERATRIZ
Autores: ROBERTO MARTINS MENDES E VANIA SOBREIRA
ARAÚJO
Advogado:José Clébis dos Santos
Réu:
DISMAR – COMERCIAL DISTRIBUIDORA SANTA MARIA LTDA.
Advogados:Heleno Mota Silva e Humberto de Paula Peixoto
Relator:Des. Antonio Guerreiro Júnior
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das partes interessadas
que o Relator, Exm.º Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos
autos em referência, o seguinte despacho: “TENDO O RÉU ALEGADO MATÉRIA ENUMERADA NO ART. 301 DO CPC, OUÇASE O AUTOR, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PERMITINDOLHE A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. SÃO LUÍS, 28
DE MARÇO DE 2008. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR –
RELATOR”.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, em São Luís 02 de abril de 2008.
Adriana Queiroz Santos Costa
Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas
Referência:AÇÃO RESCISÓRIA Nº 011678/2007 – RIACHÃO
Autor: HÉLIO OLIVEIRA SOARES
Advogados:Luís Guilherme Cardoso Meireles Pinto e Outros
Réu:SANDRO POFAHL BÍSCARO
Advogado:Eduardo Luiz Bortoluzzi
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o
relator, Exmº Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em
referência o seguinte despacho: “MANIFESTE-SE O AUTOR ACERCA
DO CONTEÚDO DA CERTIDÃO DE FL. 331-V, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS. SÃO LUÍS, 06.11.2007. DES. ANTONIO GUERREIRO
JUNIOR – RELATOR”.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de novembro de 2007.
Adriana Queiroz Santos Costa
Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas
Referência:CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 005958/2008 – SÃO
LUÍS
Suscitante:JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
Suscitado:JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DA CAPITAL
Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das partes interessadas
que o Relator, Exmº. Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos
autos em referência, o seguinte despacho: “OUÇA-SE O SUSCITADO, PELO PRAZO DE DEZ DIAS, REMETENDO-SE-LHE A CÓPIA DO OFÍCIO, COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (RITJ/
MA, ART. 418). DESIGNO TAMBÉM O SUSCITADO PARA RESOLVER, EM CARÁTER PROVISÓRIO, AS MEDIDAS URGENTES
DO PROCESSO ORIGINÁRIO. APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS À
22
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
DOUTA P.G.J. SÃO LUÍS, 26.03.2008. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – RELATOR”.Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de
abril de 2008.
Adriana Queiroz Santos Costa
Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas
Referência:CORREIÇÃO PARCIAL Nº 004979/2008 – SÃO LUÍS
Requerente:MARIA DALVA S. AGUIAR – ME.
Advogados:Pedro Américo Dias Vieira e Outros
Requerido:JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DA CAPITAL - DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o
relator, Exmº Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em
referência o seguinte despacho: “NOTIFIQUE-SE O MAGISTRADO
REQUERIDO PARA QUE PRESTE INFORMAÇÕES NO PRAZO DE
10 (DEZ) DIAS. RESERVO-ME A APRECIAR O PLEITO LIMINAR
APÓS O ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. SÃO LUÍS,
26.03.2008. DES. ANTONIO GUERREIRO JUNIOR – RELATOR”.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de abril de 2008.
Adriana Queiroz Santos Costa
Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 008928-2007 - SÃO LUÍS
Autor: Banco Volkswagen S/A.
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho, Frederico Augusto F.
Barbosa, Vagner Marques de Oliveira, Fernando Augusto Alves
Pinto, Silvana Farinha Archanjo Dama, Autran Alencar Rocha,
Ana Helena Casadei, Gustavo Calábria Rondon, Vinicius Olliver
Réus: AGRO – Industrial Mylantal Ltda, I Siqueira Dodô Neto
Ind. E Com., Isabel de Oliveira Nogueira.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
DESPACHO
Tratam os autos de Ação Rescisória proposta pelo Banco
Volskwagen, em desfavor de AGRO – Industrial Mylantal Ltda, I Siqueira
Dodô Neto Ind. E Com. e Isabel de Oliveira Nogueira. O presente instrumento tem por escopo rescindir a sentença proferida em sede de Ação
Revisional de Contratos c/c Pedido de Antecipação de Tutela de nº 1.697/
2004.
Tendo em vista a dúvida concernente à data do trânsito em julgado da referida ação, eis que existem nos autos 02 (duas) Certidões nas quais
não se afirma objetivamente o mencionado momento (fls. 162 e 280),
converto o feito em diligência e determino que o Juízo de Base ateste a
partir de quando o decisum transitou em julgado, para o fim de averiguação
da tempestividade da Ação Rescisória.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 26 de março de 2008.
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Ação Rescisória n.º 11.092/2007 – Comarca de Imperatriz/MA.
Autora: Luíza Helena Silva.
Defensora Pública: Adia Kristianne Ataete Vilar Ataíde.
Réu: Manoel Baldez Ferreira.
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Revisora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves.
Vistos, etc.
Luiza Helena Silva, propôs a presente Ação Rescisória com pedido de Tutela Antecipada, contra Manoel Baldez Ferreira, com o objetivo
de rescindir a sentença monocrática que, julgando antecipadamente a lide,
exonerou a pensão alimentícia a que fazia jus a autora, além de converter
a separação judicial em divórcio.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Alega a autora que, por meio de Ação de Separação Judicial
Consensual, que tramitou perante o juízo da 4ª Vara de Família da Capital
(proc. nº 6.612/2003), foi-lhe concedida, uma pensão correspondente a
30% (trinta por cento) dos vencimentos do réu, nos moldes requeridos
pelas partes na inicial.
Que no ano de 2005, o réu ingressou com Ação de Conversão de
Separação Judicial em Divórcio Litigioso c/c Pedido de Exoneração de
Pensão, junto à 2ª Vara de Família de Imperatriz/MA (proc. nº 1.936/
2005), tendo o magistrado de base determinado, via carta precatória, a
citação da ora autora para apresentar sua contestação.
A autora então protocolou tempestivamente sua contestação,
em conjunto com exceção de incompetência, perante a Central de
Precatórias da Capital, sendo que tais peças, por falha dessa serventia
judicial, não foram enviadas ao juízo deprecante, o qual, por sua vez, ante
à ausência de resposta, considerou que os fatos articulados pelo ora réu,
foram aceitos como incontroversos, pelo que, julgou procedente a ação,
exonerando a pensão paga à autora e convertendo a separação judicial do
casal em divórcio.
Assim, considerando que a decisão do magistrado de base violou
disposição literal de lei, além de restar fundamentada em erro de fato,
pugnou pela concessão tutela antecipada que restabeleça a pensão alimentícia devida à autora, e que, ao final, seja rescindida a sentença de primeiro grau.
Pugnou, outrossim, pela concessão dos benefícios da assistência
judiciária.
Em contestação de fls. 162 a 174, o réu sustenta que o processo
se desenvolveu regularmente, sem evidências de cerceamento de defesa
em desfavor da autora.
Diz, mais, que o pagamento de pensão alimentícia à autora, não
deve se perpetuar, pois, atualmente o réu já constituiu nova família, além
de estar enfermo, tendo gastos extras com o seu tratamento.
Afirma, ainda, que a autora trabalha informalmente como cabeleireira em sua residência, pelo que pode prover seu próprio sustento, além
de contar com a ajuda dos filhos do casal, todos maiores.
Pugna, pois, pelo indeferimento do pleito de antecipação de tutela, e pela improcedência da presente rescisória, quando do julgamento do
mérito.
Em sua réplica (fls. 187 a 191), a autora afirma que ao tempo da
instituição da pensão em seu favor, o réu já convivia maritalmente com
sua atual esposa, pelo que é descabido afirmar que o mesmo sofreu alteração em sua situação patrimonial por esse motivo específico e não prova
o nascimento de filhos dessa união.
Afirma, outrossim, que o réu não logrou provar a gravidade da
doença que lhe aflige, bem como os gastos decorrentes da mesma.
É o que cabe relatar. Decido.
Do Pedido de Dispensa de Depósito Prévio
O art. 488, II, do CPC , prevê como os requisitos para a propositura
da ação rescisória, o depósito de quantia correspondente a 5% (cinco por
cento) do valor da causa, o qual, em caso de insucesso será revertido em
multa em favor do demandado.
No caso em análise, a autora afirma ser economicamente, carente, tendo juntado declaração de pobreza às fls. 25, além de estar sendo
assistida juridicamente pela Defensoria Pública de Estado do Maranhão,
pelo que, nestas condições, pugna pela concessão dos benefícios da justiça
gratuita e pela conseqüente dispensa do referido depósito prévio.
Pois bem, tem-se como entendimento pacífico em nossa jurisprudência, que para a concessão do beneplácito da assistência Judiciária,
basta a simples afirmação da parte ou de seu advogado, na petição inicial
ou por documento juntados aos autos, de que não tem condições de demandar em juízo sem comprometimento do sustento próprio e da sua
família, para se considerar retratada a situação econômica prevista no
artigo 4º da Lei 1.060/50, pois, trata-se de uma presunção iuris tantum de
veracidade, suficiente à concessão do benefício.
Com efeito, exigir prova da necessidade é negar vigência ao artigo 4º da Lei n. 1.060/1950, que concede o benefício da assistência judiciária à parte que “mediante simples afirmação, na própria petição inicial,
de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do próprio sustento”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
De igual forma, afronta-se acintosamente o parágrafo único do
artigo 2º, do mesmo diploma legal, que considera necessitado todo aquele
cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os
honorários de advogados sem prejuízo do próprio sustento ou da família,
sendo que tal dispositivo limita, simplesmente, a conceituar os necessitados para os fins legais, como os que não podem pagar as custas do processo
e honorários de advogados sem prejuízo do próprio sustento ou da família.
Para tanto, calha destacarmos a jurisprudência desta Corte de
Justiça, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - DESNECESSIDADE
- LEI Nº 1.060/50, ARTS. 4º E 7 - I - Para a obtenção do benefício da
justiça gratuita basta a afirmação da parte interessada, não se exigindo
maiores formalidades, nem atestado de pobreza. Ressalva de que a parte
contrária poderá requerer a sua revogação, se provar a inexistência atual
da hipossuficiência alegada; II - apelo provido”( TJMA - AC 023069/
2003 - (47.707/2003) - Poção de Pedras - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Cleones
Carvalho Cunha - J. 11.12.2003). (sem grifos no original)
Tido por certo o direito da autora às benesses da assistência judiciária, cabe agora constatar-se que tal reconhecimento tem como conseqüência a dispensa do aludido depósito prévio.
Comentando o dispositivo supra copiado, Nelson Nery Júnior ensina que:
“A tendência jurisprudencial é no sentido de se permitir a isenção
do beneficiário da justiça gratuita, impedindo que a exigência legal se torne
óbice a seu acesso à justiça.”
Corroborando tal entendimento, colaciono a seguinte ementa do
Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO
RESCISÓRIA - RURÍCOLA - APOSENTADORIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DEPÓSITO - PRÉVIO - DESNECESSIDADE OFENSA LITERAL DE LEI (ART. 485, V) E ERRO DE FATO (ART.
485, IX) - INOCORRÊNCIA - SÚMULA 149/STJ E ART. 55, § 3º DA
LEI 8.213/91 - CORRETA APLICAÇÃO - I - É pacífico o entendimento
desta Eg. Corte de que a parte beneficiária da Justiça Gratuita não está
obrigada a fazer o depósito de que trata o artigo 488, II do Código de
Processo Civil. (...)” (STJ - AR 2452 - SP - 3ª S. - Rel. Min. Gilson Dipp
- DJU 11.10.2004 - p. 00232)
Pelo exposto, concedo o benefício da assistência judiciária à autora e, consequentemente, dispenso o depósito prévio descrito no art.
488, II, do CPC.
Do Pedido de Antecipação de Tutela.
Preliminarmente, cabe afirmar, que a presente análise prelibativa
não apreciará as considerações acerca do dever do réu em continuar pagando pensão alimentícia mensal à autora, pelo que as argumentações
acerca da atual situação econômica do mesmo não serão aqui examinadas.
Desse modo, esta Relatora se limitará a verificar a pertinência da
afirmação de que o julgador de primeiro grau foi induzido a erro, por conta
de uma falha procedimental da Central de Precatórias da Capital, o que
tornaria a sentença em tela, nula.
Na ação rescisória, em tese, pode ser concedida a antecipação de
tutela. O relator deverá ter prudência de observar os requisitos legais para
a concessão da medida, atentando também para o CPC, que dispõe não
haver suspensão dos efeitos da sentença ou acórdão rescindendo pelo
simples ajuizamento da rescisória. Tem-se, entretanto, abrandado o rigor
deste artigo, admitindo-se, por exemplo, medidas cautelares em ação
rescisória, em casos excepcionais, com o objetivo de impedir a eficácia da
decisão impugnada. Vislumbrando o Relator que o pedido contido na
rescisória é fundado (art. 273, caput), e que o atraso na entrega da prestação jurisdicional poderá tornar ineficaz o direito do autor (CPC, 273, I),
pode conceder o adiantamento, em nome da efetividade do processo, que
deve ser buscada e implementada pelo magistrado.
Pois bem, os “pressupostos previstos em lei” para a concessão da
tutela antecipada, como sabido, estão elencados no art. 273, do CPC,
quais sejam: prova inequívoca da verossimilhança e periculum in mora.”
Volvendo ao vertente caso, entendo que tais requisitos são vislumbrados com nitidez, pelo que deve ser concedido o pleito de antecipação de tutela.
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
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De fato, a autora logrou provar que, no dia 08/07/2005, foi citada, via precatória, para responder à Ação de Conversão de Separação
Judicial em Divórcio Litigioso c/c Pedido de Exoneração de Pensão, proposta junto à 2ª Vara de Família de Imperatriz/MA (proc. nº 1.936/2005),
sendo que o respectivo mandado só foi juntado aos autos no dia 14/07/
2005 (dies a quo). Tudo conforme cópias do mandado e da certidão do
oficial de justiça juntados às fls. 110 e 111.
Resta, igualmente, comprovado, que no dia 25/07/2005, ou seja,
tempestivamente, a autora apresentou contestação, em conjunto com
exceção de incompetência junto à Central de Precatórias, consoante se vê
da certidão exarada por aquela serventia, acostada às fls. 36, bem como
dos vários documentos constantes às fls. 39 a 53.
Acontece, que as supracitadas peças de defesa, repita-se,
protocoladas tempestivamente pela autora, não foram enviadas ao juízo
deprecante, sendo certificada a ausência de resposta (fls. 113), o que
provocou, via antecipação de tutela, a imediata suspensão dos descontos
da pensão alimentícia (fls. 114), e, posteriormente, tal falha veio a influir
no julgamento antecipado da lide, com a procedência do pedido para
decretar a conversão da separação em divórcio e ratificação da liminar,
exonerando o requerido em pagar pensão alimentícia à requerente, ante a
sua revelia (fls. 118 a 120).
Assim, dentro desse juízo preliminar, entendo como demonstrada
a prova inequívoca da verossimilhança de que a sentença recindenda foi
proferida sem a análise das manifestações da autora (contestação e exceção de incompetência), as quais poderiam ter influído no deslinde da
demanda, pelo que se encontra satisfeito o primeiro pressuposto para a
concessão da antecipação de tutela.
No concernente ao periculum in mora, este não demanda delongada
análise, ante à observância do caráter alimentar da pensão devida à autora,
cuja cessação traz danos evidentes e imediatos ao sustento da mesma.
Por fim, há de se entender que, as considerações supra alinhavadas são suficientes para demonstrar a imprescindibilidade da medida, nos
termos requeridos pelo retro transcrito art. 489, do CPC.
Diante de todo o exposto, por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, pelo que determino a expedição de ofício à Empresa Brasileira de
Correios e Telegrafos (empregadora do réu), para que seja imediatamente
restabelecido o desconto de 30% (trinta opor cento) dos vencimentos de
Manoel Baldez Ferreira - excetuando-se os descontos obrigatórios -, em
favor de Luíza Helena Silva, a serem depositados em sua conta corrente,
no Banco do Brasil, Agência nº 0020-5, Cc nº 10237-7.
Intimem-se as partes.
Comunique-se ao juízo da 2ª Vara de Família de Imperatriz/MA a
presente decisão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 19 de fevereiro de 2008.
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
RELATORA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 876/2008 – São Luís-MA
Agravante: Valdecir Nunes Garcia.
Advogados: Carlos Antônio Sousa e Hernildo Pinheiro Neto.
Agravado: Multieixo Implementos Rodoviários Ltda.
Advogados: Gedeão Wolf Santos Filho, Milton Carlos Cerqueira,
Paulo Andreatto Bonfim, Susana Aparecida Credendio Cerqueira
e Ricardo Francisco.
Relatora : Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Valdecir Nunes Garcia, interpôs o presente agravo de instrumento,
em irresignação ao decisum proferido pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara
Cível da Comarca de São Luís, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos
Materiais e Morais, com pedido de Tutela Antecipada nº 1.999/2007, determinou o levantamento da quantia de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito
mil reais), em favor da Multieixo Implementos Rodoviários Ltda.
Aduz o recorrente, em suma, que a manutenção do bloqueio da
referida quantia é necessária para a garantia do pagamento das astreintes
devidas. Tudo em nome da efetividade da execução.
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QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
Em decisão de fls. 43 a 45, o Des. Cleones Carvalho Cunha, que
me substituiu no período de férias, concedeu liminar em favor do agravante, determinando a suspensão dos efeitos do pronunciamento do juiz a
quo, que determinou o levantamento do valor prefalado.
Em suas contra-razões, a agravada, preliminarmente, afirma que
o agravante deixou de cumprir a disposição do art. 526, do CPC, pelo que
deve ser negado seguimento ao presente recurso.
No mérito, sustenta que o valor em questão foi indevidamente
bloqueado, via penhora on line, de sua conta junto ao Banco Bradesco,
posto que igual quantia já havia sido bloqueada em outra conta junto ao
Banco do Brasil, a qual já havia sido liberada em favor do agravante.
Assim, o crédito já havia sido quitado, pelo que o desbloqueio do
valor aludido é direito da agravada.
Em suas informações de fls. 122, o magistrado de base diz que o
valor em questão já foi levantado pelo agravante desde 09/10/2007 e que
o agravado descumpriu a obrigação prevista no art. 526, do CPC.
É o que cabe relatar. Decido.
Preliminarmente, observo que o agravante não cumpriu a determinação do artigo 526, CPC, ou seja, não comunicou, oportunamente, ao
magistrado de base a interposição do presente agravo, de modo que fosse
possibilitado o juízo de retratação.
Tal questão foi expressamente suscitada pelo agravante em suas
contra-razões de fls. 99 a 109, restando comprovada quer por meio da
certidão exarada pela respectiva serventia judicial de fls. 110, quer pela
informação de fls. 122 do magistrado.
Pois bem. Sabe-se que, com o advento da Lei n.º 10.352/01, o
artigo 526 do CPC, ganhou um parágrafo único, tornando em obrigação
para o agravante a comunicação ao juiz de base, sobre a interposição do
agravo no Juízo ad quem, sob a advertência de que o não cumprimento,
acarretará o não conhecimento do recurso, nos termos do parágrafo único
do referido dispositivo, verbis:
“Art. 526. O agravante, no prazo de três dias, requererá juntada,
aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do
comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos
que instruíram o recurso.
Parágrafo único. O não-cumprimento do disposto neste artigo, desde
que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.”
Sobre o tema, calha apresentarmos a doutrina do mestre José
Eduardo Carreira Alvim , que bem enfrenta a situação:
“Como o agravo é dirigido diretamente ao Tribunal, não tem o
agravado, nem o juiz, como tomar consciência do conteúdo, do comprovante
da sua interposição e da relação dos documentos que o instruíram, a não ser que
o agravante promova, no prazo legal, a juntada de cópia dessas peças nos autos
originários. Este é um dos objetivos que se procura alcançar com a norma do art.
526, mesmo porque o Tribunal não dispõe de peças para encaminhá-las ao juiz,
com a requisição de informações (art. 527, I), nem o advogado do agravado,
com a intimação, para resposta ao agravo (art. 527, III). Portanto, interposto
o agravo sem que tenha o agravante dado cumprimento ao disposto no art. 526,
não terá cumprido um dos pressupostos do recurso”.
E mais:
“(...), seria inconcebível que a lei impusesse ao agravante um
ônus, fixando-lhe prazo, sem nenhuma conseqüência processual - aliás,
uma das conseqüências do ônus é exatamente a de produzir resultado em
desfavor de quem o descumpre - e, a outra, porque, sem essa juntada o juiz
não terá ciência da interposição do agravo e nem dos fundamentos em que
se alicerça, para prestar informações ou retratar-se”.
Na jurisprudência desta Corte diferente não é o entendimento,
confira-se:
“PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CPC
ART. 526 - NORMA DE CARÁTER COGENTE - IMPOSIÇÃO LEGAL
- JUNTADA - AUSÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO - I - O caráter
cogente do art. 526, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe
ao agravante a obrigação da juntada das razões do recurso e dos documentos que acompanharam a petição de interposição, perante o juízo ad
quem; II - A não observância do enunciado acima leva à ausência de
pressuposto de admissibilidade recursal, impondo o não conhecimento do
recurso; III - Agravo de instrumento não conhecido.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Como visto, a exigência prevista no art. 526 do CPC, da juntada
de cópia da petição do recurso e da relação dos documentos que o instruíram, além do comprovante da sua interposição, são fundamentais no
novo modelo, tornando o que antes era uma faculdade concedida à parte,
em uma obrigação que, alegado e provado, por iniciativa do agravado, leva
a inadmissibilidade do recurso, por a falta de pressuposto do seu desenvolvimento. Assim, a comunicação ao juízo a quo constitui requisito privado
de admissibilidade do agravo, pois não pode ser reconhecido de ofício.
Ressalte-se que o objetivo da norma é dar condições para que o
juízo singular tome conhecimento da interposição do agravo e possa,
eventualmente, realizar o juízo de retratação da decisão recorrida, evitando-se, assim, maiores dispêndios da atividade jurisdicional.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO,
nos termos do parágrafo único, do artigo 526, do Código de Processo
Civil, revogando, por conseqüência, a liminar anteriormente deferida.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 11 de março de 2008
Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
RELATORA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000967-2007.
COMARCA: SÃO LUÍS /MA
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES
AGRAVADA: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
ADVOGADO: JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS
RELATORA: Desª. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito
suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão do M.M.
Juiz de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, em sede de
Ação Ordinária Com Pedido de Tutela Antecipada, deferiu o pedido de
liminar em favor da agravada.
Destarte, reservo-me o direito de apreciar o pedido de liminar
após as razões do Agravado. Assim, intime-se-lhe para, querendo, apresentálas no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que
entender convenientes.
Por oportuno, requisitem-se informações ao ilustre juízo
monocrático, nos termos do art. 527, IV do Código de Processo Civil.
Publique-se, Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de março de 2008.
Desª. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ
RELATORA
ÓRGÃO: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
- CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO: 02817 – 2008 - ORIGEM : SÃO LUÍS AGRAVANTE: FRANERE – COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E
IMOBILIÁRIA LTDA.
ADVOGADOS: DRS. PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO
CARLOS
DUBOC JÚNIOR E THIAGO ROBERTO MORAIS
DIAZ E DRA. DAISY MARIA DIAS VIEIRA.
AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SALVADOR DALI.
ADVOGADOS: DRS. ANTÔNIO ERNANE CACIQUE DE NEW
YORK, PETRÔNIO TOMAS RODIGUES CACIQUE DE NEW
YORK, ADRIANO MÁRCIO CACIQUE DE NEW YORK E
CARLOS DIAS CARNEIRO.
PROCEDÊNCIA: QUINTA VARA CÍVEL DA CAPITAL.
JUIZ: DR. JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ.
RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
- Interlocutória Positiva .Exposição:
Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº 02817-2008, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANERE – Comércio e Construção Imobiliária Ltda., 1 hostilizando interlocutória que determinou a
efetivação de perícia no âmbito da Ação de Imissão de Posse de nº 3837-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2007, assim como, que “ignorou” necessidade de cumprimento de liminar
nos mesmos autos. A decisão agravada é da lavra do julgador da Quinta
Vara Cível da Capital, Dr. José Ribamar Santos Vaz.
Em breve arrazoado, ressalta o Recorrente, após breve cronologia factual e processual da lide, que o togado de base lesionou o previsto no
artigo 471, do Código de Processo Civil, além de ignorar decisões deste
Sodalício Estadual e a marcha processual seqüencial.
Por sua vez, requereu, inicialmente, a concessão do efeito
suspensivo ao presente recurso, e ao final, o provimento do agravo com
todas as suas conseqüências.
A peça recursal veio instruída com os documentos de fls. 37-313.
É a Exposição.
.Da Análise de Admissibilidade Recursal:
Formalizo a verificação da admissibilidade recursal e nesse sentir,
tenho como essenciais a análise de três parâmetros fundamentais, à citar:
I - dirimir se a questão é de urgência; II - se a situação expressada na
legislação, nos limites da existência ou não de urgência, determina que o
recurso cabível é o de agravo de instrumento; III - verificar a compatibilidade do agravo retido com a situação materializada.
Nestes termos, sob o aporte do primeiro requisito, hei por bem
ponderar que na verificação inicial dos documentos constantes dos autos,
vislumbro que a decisão concernente à matéria em evidência na relação
processual, tem o condão, em princípio, de causar aos sucumbentes, produção de dano, vez que a eficácia imediata de decisum desse porte, realmente pode causar risco de lesão a direito ou prejuízo irreparável, ante o
confronto estabelecido entre a decisão ora agravada e normas de conteúdo
cogente.
Outrossim, já no âmbito do segundo item, registro que embora o
artigo 522, do Código de Processo Civil, faça a previsão linear de duas
hipóteses para formalização do agravo de instrumento, tenho que há
situações, contudo, em que essa regra de cabimento não se materializa e
aqui faço ponderações, também, já incluindo o tópico III.
É que acolher a conversão da forma instrumental para a forma
retida seria aceitar a supressão, pela via processual, do interesse de agir do
Recorrente e impedir que seu recurso transponha a barreira do conhecimento, por ser totalmente inútil o provimento dado em momento posterior ao da prolação da decisão final, o que, por óbvio, não se pode admitir.
Isto posto, dirimidas essas questões, conheço do recurso, visto
integralizados os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissão.
.Da Verificação do Pedido de Suspensividade Recursal:
Objetivamente, o deferimento do pedido de efeito suspensivo, a
teor do disposto nos artigos 527 e 558, ambos do Código de Processo
Civil, está condicionado à presença, concomitante, dos requisitos do fumus
boni iuris (Relevância da Fundamentação) e do periculum in mora (Possibilidade de Lesão Grave e de Difícil Reparação). Ausente qualquer um
deles, indefere-se o pedido de suspensividade.
Com efeito, da análise detalhada dos autos em epígrafe, constatei
que embora a Agravante tenha se insurgido contra possível reforma da
decisão lançada pelo Juiz da Sexta Vara Cível da Capital, esta que, supostamente estaria sendo efetivada pelo togado titular da Quinta Vara Cível,
também, da Capital, ao lança a decisão ora agravada, tenho que a interpretação literal daquele decisum não enseja tal conclusão.
Destarte, deveria o Recorrente atentar para o fato de que na
decisão em foco, o que foi sopesado pelo julgador, penso, foi a melhor
forma de cumprimento de liminar já transitada em julgado. E aqui, faço as
seguintes considerações: Incontestável, que na situação em evidência nos
autos, realmente impossível ao magistrado a quo (Quinta Vara Cível da
Capital), analisar, novamente, sobre a questão já materializada e decidida
pelo togado prolator da interlocutória de concessão de tutela antecipada
(Sexta Vara Cível da Capital). Que isso fique bem claro, em homenagem
a cogência estabelecida no artigo 471, da Lei Adjetiva Civil. É que no caso
sob verificação, parece não ter ocorrido a modificação dos fatos, ou ainda,
a configuração de quaisquer das hipóteses estabelecidas nos incisos da
referida regra de regência.
Em relação dialética, inquestionável que quando foi deferido o
pedido de tutela antecipada pelo togado Abrahão Lincoln Sauáia, nem
este, e nem a Agravante (Parte Ativa da Demanda), sabiam qual a
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
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destinação que tinha o Réu da ação, dado a suposta área invadida ou gleba
de terra que aquela pretendia resgatar com o aforamento da ação de imissão
na posse. Nesse contexto é que foi deferida a antecipação de tutela,
conforme se infere na análise das fls. 50-86.
Outrossim, somente com o cumprimento do descrito no artigo
526, do Código de Processo Civil (Fls. 87-1120), mais o oferecimento de
peça contestatória, é que o fato antes descrito chegou ao conhecimento
de todos os integrantes da relação processual (Fls. 187-203). E aqui, ou
seja, após a fase processual expressada no artigo 327, da Lei Adjetiva
Civil, marcou o Julgador Titular da Sexta Vara Cível, corretamente, a
audiência prevista no artigo 331, do Código de Processo Civil, que deixou
de ser realizada face o gozo de férias, conforme consta nos documentos
que acompanham o instrumento recursal.
Com se não bastasse tal fato, entendo ser pertinente para ambos
os litigantes, já que a causa versa sobre direito que admite transação, a
designação da audiência preliminar, especialmente para que seja possibilitada a transação, já que, em desfavor da Agravante, consta na ação aforada
o pedido alternativo de indenização e, em relação ao Agravado, desfavorável o fato de que, realmente, a ação de imissão de posse se qualifica
como real e petitória, uma vez que nela se pede a coisa e não o cumprimento de uma obrigação, sendo que, de um modo geral, visa à aquisição da
posse fundada no direito de propriedade, estando descrita nos autos pela
Recorrente, a exigência da individuação da coisa reivindicada, com seus
limites e perímetros.
Logo, não poderia a decisão agravada ignorar a fase procedimental
materializada no Código de Processo Civil, atropelando o estabelecido
nos artigos 323 e seguintes, para determinar a realização de perícia sem
qualquer finalidade plausível. Afinal, os subsídios fáticos de que necessita o
togado para delimitar as conseqüências do cumprimento da interlocutória
lançada nos autos, poderão, perfeitamente, ser fornecidos pelas partes
durante a audiência preliminar e ainda, por testemunhas específicas que
podem ser arroladas, se for o caso. Já quanto aos limites jurídicos, certamente estarão presentes no ato de decidir.
Em outro naipe, se o próprio Agravante tem como plausível a
possibilidade de integralização do seu pedido alternativo, este fulcrado na
impossibilidade de restabelecimento de sua suposta posse, concordando
com possível indenização em perdas e danos, não é esta Relatoria, exercida
por magistrada que sempre procurou primar pela prudência em suas decisões judiciais, que vai deferir a integralidade do pedido de suspensividade,
dando imediato cumprimento a antecipação de tutela, ignorando todos os
moradores do Agravado, que, possivelmente, poderão ficar desprovidos
de segurança, conforto e do mais importante, de serviços indispensáveis a
própria garantia de subsistência daqueles que habitam no Recorrido.
Com efeito, em respeito as argumentações contidas na peça
recursal de que “o Judiciário não se presta a meras elucubrações, meras
“pesquisas”, de modo que suas decisões são para ser cumpridas”, destaco
que este, também, é o meu posicionamento. No entanto, entendo que
satisfação de ambas as partes em foco neste recurso, de natureza, unicamente, capitalista, neste caso, não é o mais importante, podendo a pretensão tanto da Agravante, como do Agravado, ser integralizada com a
estabilização completa da demanda ou com o próprio julgamento deste
recurso pelo órgão colegiado competente.
Logo, com relação ao fumus boni iuris, o identifico, parcialmente, na situação em foco, pelos motivos antes delineados, lesionadores da
regra cogente estabelecida no artigo 331, do Código de Processo Civil.
Em outro pólo, colocando em foco o periculum in mora, o situo
na possibilidade de submeter a Agravante e mesmo o Agravado, a formalidade legal fora da marcha processual normal.
Diante de tais inferências, entendo por bem deferir, parcialmente, o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, até
apreciação da matéria ou de minha decisão, pelo órgão colegiado competente, tornando sem efeito a decisão ora agravada e determinando ao Juiz
da Quinta Vara Cível da Capital, seja efetivada, a etapa processual delineada
no caput, do artigo 331, do Código de Processo Civil, com todas as suas
formalidades legais, ou seja, “a realizar-se no prazo máximo de 30 (trinta)
dias; fixação de pontos controvertidos (se não ocorrer a conciliação);
decisão sobre as questões processuais pendentes (se não ocorrer a concili-
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QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
ação); determinação das provas a serem produzidas (se não ocorrer a
conciliação) e designação de audiência de instrução e julgamento (se necessário), oficiando a esta Relatoria, após o término de referida (s) etapa
(s) processual (ais), para envio de cópia completa da ata, ou documento
equivalente.
. Das Determinações Finais:
Em relação de complementação, determino, ainda, nos termos do inciso V, do artigo 527, do Código de Processo Civil, seja
intimado o Agravado, através de seus procuradores, mediante publicação no órgão oficial, para que responda no prazo de 10 (dez) dias,
se assim quiser, facultando-lhe juntar documentação que entender
conveniente.
Efetivada a providência anterior, determino seja ouvido o Órgão Ministerial, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10
(dez) dias.
Por oportuno e utilizando-me da facultatividade prevista no inciso
IV, do artigo 527, do Código de Processo Civil, abstenho-me de requisitar
as informações de praxe, visto que pode esta Julgadora extrair a perfeita
compreensão do caso concreto pela análise das peças carreadas aos autos.
Comunique-se via fax, imediatamente, o inteiro teor desta decisão ao magistrado de base.
Após o cumprimento das determinações acima especificadas,
voltem-me conclusos.
Publique-se.
Estado do Maranhão, São Luís, 27 de Fevereiro de 2008.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 3.451/2008 – Comarca de Carutapera/ MA
Agravante: Município de Carutapera e Vitória da Glória de Oliveira Borges Alves.
Advogados: Salomão Silva Sousa e Antônio Geraldo de Oliveira
Marques.
Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão.
Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
Vistos, etc.
Município de Carutapera e Vitória da Glória de Oliveira Borges
Alves, interpõem o presente agravo de instrumento, em face da decisão da
Juíza da Comarca de Carutapera/MA, que, nos autos da Ação Civil Pública
nº 074/2007, deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo
Ministério Público Estadual, determinando a exoneração de servidores
que ocupavam diversos cargos na Administração Municipal, sem a devida
aprovação em concurso público.
É o que cabe relatar. Decido.
Determina o art. 522, do Código de Processo Civil:
“Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez)
dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar
à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão
de apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida,
quando será admitida a sua interposição por instrumento”. (sem grifos no
original).
Da decisão proferida na Ação Civil Pública, os agravantes foram
intimados por oficial de justiça em 07/01/2008 (segunda-feira); a juntada
do mandado aos autos deu-se no mesmo dia, ou seja, 07/01/2008, conforme certidão exarada pela serventia judicial às fls. 26, contando dessa data
o prazo para recurso.
Assim, o dies ad quem para a interposição de agravo de instrumento - considerando a dobra de prazo determinada pelo art. 188, do CPC
-, se expiraria em 28/01/2008. Contudo, o presente recurso só foi
protocolado em 18/02/2008, nenhuma dúvida existe sobre a perda de
prazo para a interposição do agravo.
Por tais razões, é que não se toma conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís, 11 de março de 2008.
Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
RELATORA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004009-2007.
COMARCA: SÃO LUÍS /MA
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES
AGRAVADO: RAIMUNDO MORAES BOGÉA
ADVOGADO: CINTHYA BELCHIOR SILVA E OUTROS
RELATORA: Desª. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito
suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão do M.M.
Juiz de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, em sede de
Ação Ordinária Com Pedido de Tutela Antecipada, deferiu o pedido de
liminar em favor do agravado.
Destarte, reservo-me o direito de apreciar o pedido de liminar
após as razões do Agravado. Assim, intime-se-lhe para, querendo, apresentálas no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que
entender convenientes.
Por oportuno, requisitem-se informações ao ilustre juízo
monocrático, nos termos do art. 527, IV do Código de Processo Civil.
Publique-se, Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de março de 2008.
Desª. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ
RELATORA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005026-20088.
COMARCA: SÃO LUÍS /MA
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: LUCIANA CARVALHO MARQUES
AGRAVADO: EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU
ADVOGADO: SARAH MARIA SAMPAIO GONÇALVES
RELATORA: Desª. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito
suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão do M.M.
Juiz de Direito da 4.ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, em sede de
Ação Ordinária de Cobrança Com Pedido de Tutela Antecipada, deferiu o
pedido de liminar em favor do agravado.
Destarte, reservo-me o direito de apreciar o pedido de liminar
após as razões do Agravado. Assim, intime-se-lhe para, querendo, apresentálas no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que
entender convenientes.
Por oportuno, requisitem-se informações ao ilustre juízo
monocrático, nos termos do art. 527, IV do Código de Processo Civil.
Publique-se, Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de março de 2008.
Desª. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INTRUMENTO N.º 005145/2008
Agravante: C. Fonseca Dias Gás (Word Gás)
Advogados: José Jerônimo Duarte Júnior e outros
Agravado: Liquigás Distribuidora S/A (TROPIGÁS)
Advogados: Mirella Parada Martins e outros
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Vistos, etc...
Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida
pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Medida
Cautelar nº 29.469/2006, determinou a espera do trânsito em julgado do
feito para o cumprimento da sentença prolatada, por entender não ter
sido apreciado o pedido de liminar contido na inicial.
O Agravante sustenta inicialmente que, por força do art. 520, IV,
do Código de Processo Civil, incide sobre as sentenças das ações de procedimentos cautelares eficácia imediata, de modo que impõe o recebimento
do recurso de Apelação tão somente no efeito devolutivo.
Ademais, ressalta a equivocada conclusão do Magistrado de que
por não haver a apreciação do pleito liminar a sentença só teria eficácia
D.O. PODER JUDICIÁRIO
com o trânsito em julgado, eis que este fato não possui qualquer relevância
quando se trata de procedimento cautelar.
Em seguida, assevera ser defeso ao Magistrado inovar no processo após a publicação da sentença, salvo para corrigir inexatidão material
ou retificar erros de cálculos, conforme estabelece o art. 463, do CPC.
Por fim, aduz que a decisão interlocutória recorrida poderá causar
lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista a inatividade da empresa
Agravante, que embora tenha autorização da Agência Nacional de Petróleo – ANP, se vê obrigada a uma cassação branca do direito de comercializar.
Desse modo, requer seja deferido o pedido de liminar para atribuir
ao efeito suspensivo ao presente recurso, e no mérito pede a revogação da
decisão de base, de modo a assegurar a eficácia imediata da sentença
proferida nos autos de base.
É o breve relatório. Decido.
O Agravante obedeceu ao comando do artigo 525, inciso I do
Código de Processo Civil e, estando presentes os demais pressupostos
imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do
mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
O artigo 527, III do Código de Processo Civil faculta ao relator,
com base nas peculiaridades e relevância do caso examinado, convencendo-se da relevância da alegação e ante o provável prejuízo decorrente da
demora da entrega jurisdicional, conceder o efeito suspensivo a pretensão
recursal.
Infere-se, portanto, que o Agravante deve demonstrar a ocorrência simultânea de ambos os requisitos, quais sejam, a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, também, a presença de
fundamentação robusta.
Pelos argumentos acostados aos autos, constato a existência dos
requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo requerido, eis
que, por mais que se reconheça a possibilidade do Magistrado, em sede de
procedimento cautelar, determinar o aguardo do trânsito em julgado do
feito para cumprimento da sentença, em via de regra tal decisum deve ser
atendido imediatamente após a intimação da parte vencida, por força do
art. 520, do CPC, principalmente no caso em tela, visto que a Agravante
busca meios para restabelecer seu funcionamento.
Assim, pelo menos nessa fase de cognição sumária, entendo ser
mais prudente barrar os termos da decisão proferida pelo Juízo a quo, até
o julgamento de mérito do presente feito.
Isto posto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para sustar os
efeitos da decisão de base e permitir o cumprimento imediato da sentença
de base, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz a quo, a fim de que
preste as informações que considerar necessárias em 10 (dez) dias.
Intimem-se os Agravados para resposta, nos termos do artigo
527, inciso V do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 28 de março de 2008.
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 06170/08
Agravante: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogados: Renata de Caroli C. D´Angelo, Flávia Varão Oliveira,
Eliane Moraes de Almeida Metz, Patrícia Pugas de Azevedo Lima,
José Silva Sobral Neto, Armando de Sousa Nascimento.
Agravado: Ministério Público Estadual.
Promotor de Justiça: Antonio de Pádua Luz.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Vistos, etc...
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito
Suspensivo interposto por Companhia Energética do Maranhão - CEMAR,
contra decisão da lavra do M.M. Juiz de Direito da Comarca de Tuntum /
MA, proferida em sede de Ação Civil Pública, que concedeu tutela antecipada específica de obrigação de fazer, consubstanciada na determinação
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
27
para que a ora Agravante, no prazo de 90 dias, ative Postos de Atendimento nas cidades de Tuntum e Santa Filomena do Maranhão/MA, sob
pena de multa diária, esta no quantum de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Em sua minuta recursal, a Agravante aduz que a decisão recorrida se afasta da fumaça do bom direito e do perigo da demora na entrega
da tutela jurisdicional, na medida em que o fechamento dos postos, além
de ser uma questão interna corporis, não trouxe qualquer prejuízo à
população das localidades envolvidas, pois a CEMAR disponibilizou outros meios bem mais eficazes de atendimento à população, a exemplo
dos postos avançados de atendimento, da rede terceirizada (lotéricas,
Correios e Bancos), além do teleatendimento e do site na internet e os
escritórios regionais.
Alega que a Agravante encontra-se adstrita às normas estabelecidas
pela Agência Reguladora do Sistema Elétrico – ANEEL, sendo certo que
não existe qualquer regra daquela entidade que obrigue à Agravante a
manter postos de atendimento ao público, nos termos preconizados pela
decisão judicial.
Requer, ao fim, seja atribuído efeito suspensivo ao agravo, para
que sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida, especialmente em
face do iminente prejuízo a que está exposto e, ao fim, que o recurso seja
conhecido e provido, a fim de que decisão seja reformada.
É o relatório. Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do
recurso e passo, nesse momento, a ater-me à análise do pedido de efeito
suspensivo.
Conforme a norma insculpida no artigo 558 do Código de Processo Civil, é facultado ao relator, em casos dos quais possa resultar lesão
grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender
o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou
câmara.
Infere-se, pois, que o agravante, para atingir a sua pretensão,
materializada aqui no pedido de efeito suspensivo, deve demonstrar a
presença simultânea de ambos os requisitos, quais sejam, a possibilidade de
ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, também, a presença de
relevante fundamentação.
No caso concreto, concluo, em análise inicial, que assiste razão
ao recorrente, eis que resta configurado, na minha análise, o requisito do
fumus boni iuris.
É certo que a gestão da concessionária de serviço público deve ser
disciplinada internamente, não obstante seja cabível a fiscalização de seus
atos pela Agência Reguladora que atua na sua área, no caso em apreço a
ANEEL. Sendo assim, a maneira como a concessionária atende seus consumidores é matéria que permite alteração em razão de fatores conjunturais
e do próprio desenvolvimento de novas tecnologias.
Em razão disso, dentro juízo de cognição sumária que permeia o
presente momento processual, tenho que a determinação judicial para que
seja ativado um posto de atendimento pela mencionada concessionária,
pode se afigurar como ingerência indevida e desnecessária do Poder Judiciário na gerência da empresa.
Quanto ao outro requisito, qual seja, o periculum in mora, este
resta patente, vez que há, na liminar, pena de multa, em valor relevante,
sem que se demonstre o real prejuízo pelo não ativação do posto, mormente porque a ora agravada expõe que os serviços foram mantidos através de terceirização.
Assim, com fulcro no artigo 527, inciso III c/c o artigo 558 do
Código de Processo Civil, defiro o pedido de liminar, para imprimir efeito
suspensivo ao Agravo de Instrumento, conforme pleiteado.
Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz da causa, devendo
prestar as informações que entender necessárias, em 10 (dez) dias.
Intimem-se o agravado para resposta, nos termos do artigo 527,
inciso V do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 28 de março de 2008.
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Relatora
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QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 17062/2007 – Comarca de São Luís/MA
Agravante: Banco Finasa S/A.
Advogados: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki, Luis Fernando Silva
Paludo, Milton Guilherme Sclauser Bertoche, Fábio Augusto de
Souza Borges e outros.
Agravada: Maria Isabel Campos Couto Correia.
Advogados: José Couto Corrêa e Fabrizio Henrique Goulart
Corrêa.
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Vistos, etc.
Banco Finasa S/A, interpôs o presente agravo de instrumento, em
irresignação ao decisum proferido pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara
Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão
nº 19.022/2007, movida contra Maria Isabel Campos Couto Correia,
deferiu o pleito de purgação de mora, determinando a restituição do veículo à agravada.
Em suas razões recursais, aduz o agravante que a persistente
inadimplência da agravada provocou o vencimento antecipado do contrato, de modo que, a purgação da mora só poderia ser observada com a
quitação total do débito.
Diz, ainda, que a recorrida sequer depositou em juízo o valor
correspondente às prestações vencidas, acrescidas de juros e despesas.
Pugna, pela concessão de liminar para a suspensão da decisão
hostilizada e, ao fim, pelo restabelecimento liminar de busca e apreensão
do veículo.
O recurso veio instruído com os documentos às fls. 11 a 36.
Instada a apresentar suas contra-razões, a agravada não se manifestou, como se vê da certidão às fls. 50.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico, que o recurso está devidamente
instruído com as peças obrigatórias, cumprindo, nesta etapa processual, a
específica análise do pretendido efeito suspensivo.
Para a concessão de medida liminar em agravo de instrumento, a
lei de regência exige a presença de dois requisitos autorizadores: fumus
boni juris e o periculum in mora.
Analisando detidamente o presente recurso, não antevejo a presença do pressuposto do fumus boni iuris, ou seja, de relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial, de forma a se tornar necessária
a concessão da liminar pleiteada.
De fato, inicialmente há que se observar, em sede de análise
prelibativa, que não prospera a alegação do recorrente de que, nos termos
do Decreto-Lei 911/1969, houve rescisão do contrato, com antecipação
de todas as parcelas vincendas, por conta do inadimplemento da agravada.
Ocorre que, após a edição do Código de Defesa do Consumidor,
regras como a ora evocada, flagrantemente desvantajosas ao consumidor,
restam afastadas. É o que entendem as Cortes pátrias:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO–
PACTA SUNT SERVANDA – INAPLICABILIDADE – SUBMISSÃO DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DE MORA PELO VALOR EFETIVAMENTE VENCIDO – VENCIMENTO ANTECIPADO
DAS DEMAIS PARCELAS – IMPOSSIBILIDADE – COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA – CARÁTER REMUNERATÓRIO – SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO – As instituições financeiras encontram-se submetidas às disposições legais emanadas do Código de Defesa do Consumidor, já que são fornecedoras de serviço por expressa determinação legal (art. 3º, § 2º, do CDC), sendo assim, caiu por terra o tão
calejado brocardo do pacta sunt servanda. O cálculo na purgação da mora
deve abranger as prestações vencidas, acrescidas de juros e honorários do
advogado, excluindo as prestações vincendas. Ademais, não há falar em
vencimento antecipado das demais parcelas, tornando exigível a totalidade do débito ante a incidência do Estatuto Consumerista no caso em
comento e, por conseqüência, a mitigação do pacta sunt servanda. Em
face da índole remuneratória que caracteriza a comissão de permanência,
não se admite a sua cobrança concomitantemente ou não com correção
monetária ou com juros remuneratórios, sob pena de remunerar duas
D.O. PODER JUDICIÁRIO
vezes o capital.” (TJMS – AC-Lei Especial 2006.001047-0/0000-00 –
Campo Grande – 1ª T.Cív. – Rel. Des. Joenildo de Sousa Chaves – J.
20.06.2006.) (sem grifos no original)
“APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CARÊNCIA DE AÇÃO – I. Protesto no valor
correspondente ao montante do contrato em aberto e não no valor das
prestações devidas. Impossibilidade. Cláusula que prevê o vencimento
antecipado de toda a dívida é potestativa, frente às disposições do CDC.
II. Sendo o valor da dívida constituído de encargos ilegais, falta suporte
para a pretensão de busca e apreensão. III. Juízo de carência de ação que se
confirma uma vez que não configurada a mora do réu, bem como pelo fato
de ter sido levado a protesto valor superior ao devido. Apelo improvido.”
(TJRS – APC 70006246599 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Eduardo Kraemer –
J. 31.08.2004) (sem grifos no original)
Quanto à insurgência do agravante contra o valor efetivamente
depositado pela agravada, dito insuficiente, entendo que essa não deve ser
igualmente acolhida, ante a evidente ausência do segundo requisito para a
concessão da liminar pleiteada, o periculum in mora.
Com efeito, mesmo admitindo-se que o valor depositado pela
agravada não corresponda à integralidade do quantum debeatur, noto que
tal quantia dele muito se aproxima, já que é cobrado um valor de R$
9.645,33 (nove mil e seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e três
centavos) e foram depositados R$ 9.474,90 (nove mil e quatrocentos e
setenta e quatro reais e noventa centavos), ou seja, uma diferença de R$
170,43 (cento e setenta reais e quarenta e três centavos), a qual considero
ínfima se comparada ao total da dívida.
Dessa forma, não entendo que essa pequena diferença, caso efetivamente reconhecida nos cálculos da contadoria judiciária, poderá ser
cobrada a posteriore. Assim entende o Colendo TAMG:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO –BUSCA E APREENSÃO–
DECRETO-LEI 911/69 – PURGA DA MORA – POSSIBILIDADE –
VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PRESTAÇÕES – NÃO-CABIMENTO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR – DESNECESSIDADE
– FALTA DE CÁLCULO DO CONTADOR – IRRELEVÂNCIA – Não
pode o credor fiduciário exigir que o devedor fiduciante ofereça o valor
correspondente a todo o contrato, para efetivar a purga da mora. “A
mora é purgada por parte do devedor quando ele oferece a prestação mais
os prejuízos decorrentes até o dia da oferta.”- Não é necessária a intimação
do credor para se manifestar sobre o valor oferecido para a purga da mora,
já que, sendo deferida a purga da mora pelo Magistrado, não sendo correto
o valor depositado, pode o credor exigir posteriormente a complementação
devida. - A mini-reforma do Código de Processo Civil promovida pela Lei
8.898/94 retirou a obrigatoriedade da remessa dos autos ao contador judicial, dispondo que o cálculo é ônus da parte. (TAMG – AI 0443943-2 –
(91581) – Itajubá – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Pedro Bernardes – J. 22.06.2004)
(sem grifos no original)
Assim, dentro deste juízo preliminar, também, não reconheço a
presença do requisito do perigo da demora.
Com relação às demais teses aduzidas na peça recursal, reservome a apreciá-las em sede meritória, posto que julgo suficiente o exame
supra exposto para a análise do presente pedido de efeito suspensivo.
Do exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos
autorizadores, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intimem-se as partes do teor dessa decisão.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 26 de fevereiro de 2008.
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
RELATORA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021723-2006.
COMARCA: SÃO LUÍS /MA
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES
AGRAVADO: AGAMENON BATISTA DE ALMEIDA JÚNIOR E
OUTRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
29
ADVOGADO: ANTÔNIO LISBOA DE CASTRO VIANA E OUTRO
RELATORA: Desª. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo,
interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão do M.M. Juiz de Direito da
4.ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, em sede de Ação Ordinária Com
Pedido de Tutela Antecipada, deferiu o pedido de liminar em favor dos agravados.
Destarte, reservo-me o direito de apreciar o pedido de liminar
após as razões do Agravado. Assim, intime-se-lhe para, querendo, apresentálas no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que
entender convenientes.
Por oportuno, requisitem-se informações ao ilustre juízo
monocrático, nos termos do art. 527, IV do Código de Processo Civil.
Publique-se, Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de março de 2008.
Desª. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ
RELATORA
01-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 025303 / 2007- CHAPADINHA
APELANTE: EULÁLIA MONTEIRO LIMA, RAIMUNDO LOBO NASCIMENTO
Advogado(a)(s): TOMÉ GOMES LIMA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): FÁBIO MENEZES DE MIRANDA
RELATOR Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
REVISOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento N.º 021933-2006.
Comarca: São Luís/MA
Agravante: Estado do Maranhão
Procuradora: Luciana Carvalho Marques
Agravado: Mário Prazeres Neto
Advogado: José Reis Rocha Vieira
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves
Tendo em vista a suspensão deferida nos autos do processo n.º
037.323-2005, ajuizada perante à Presidência deste Tribunal de Justiça,
na forma do artigo 4.º, parágrafo 8.º, da Lei n.º 8.43?7/92, o pedido de
liminar encontra-se prejudicado, uma vez que a referida liminar trata-se
de situação fática e jurídica idêntica à dos presentes autos.
Assim, encaminhem-se os presentes autos à douta Procuradoria
Geral de Justiça, para os devidos fins.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís, 13 de março de 2008.
Desa. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
Relatora
03-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 025022 / 2007- IMPERATRIZ
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ANTÔNIO COÊLHO SOARES JÚNIOR
APELADO(A): CLÓVIS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(a)(s): ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA
RELATOR Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
REVISOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 08 de
abril de 2008
Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, EM EXERCÍCIO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Habeas Corpus n.º 4.712/2007 – Imperatriz- MA
Paciente: Oziel Mascena Lima.
Impetrante: Miguel Campelo da Silva Filho.
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Família da Comarca de
Imperatriz/MA
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Tendo em vista as informações do magistrado de base, às fls. 23 e
24, que dão conta de que o paciente foi citado para responder à Ação de
Execução de Alimentos em referência, no dia 18/09/2006, e observando
que o depósito das três últimas prestação, realizado em 13/03/2007, alcança, tão somente, os meses de janeiro, fevereiro e março de 2007,
entendo como incomprovados os pagamentos das prestações dos meses
de outubro, novembro e dezembro de 2006.
Assim, determino a intimação do paciente, para que, no prazo de
15 (quinze) dias, comprove o adimplemento dos alimentos, no período de
outubro a dezembro de 2006.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 05 de março de 2008.
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
RELATORA
Coordenadoria Judiciária Criminal
PAUTA DE JULGAMENTO
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, SEGUNDA-FEIRA, 14 DE ABRIL DE 2008, ÀS NOVE HORAS, OU
NÃO SE REALIZANDO, NAS SEGUNDAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
02-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 001742 / 2007- IMPERATRIZ
APELANTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA
Advogado(a)(s): HELENA AMORIM
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): ILANA LAENDER
RELATOR Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
REVISOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
RESENHA DE JULGAMENTOS DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA 01 DE ABRIL DE 2008.
PRESIDÊNCIA: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO
BAYMA ARAUJO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. EDUARDO JORGE HILUY
NICOLAU
SECRETÁRIO: JOSÉ DURVAL ALBUQUERQUE SANTOS
JÚNIOR
COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES: MARIA MADALENA ALVES SEREJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MARIO LIMA REIS.
APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR
JULGAMENTOS
01 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 023579 / 2006 - URBANO SANTOS
APELANTE: DOMINGOS BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. GILSON FERNANDES DE ARAÚJO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR: JOSÉ MÁRCIO MAIA ALVES
RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM PARTE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REDUZIR A PENA AO MÍNIMO
LEGAL FIXANDO COMO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO
DA PENA O SEMI-ABERTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE
JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MÁRIO LIMA REIS.
_____________________
02 - HABEAS CORPUS N.º 002678 / 2008 - SÃO LUÍS
PACIENTE: FRANCISCO CARLOS LIMA MATOS
ADVOGADO: DR. FÁBIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES
DA CAPITAL
30
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO
BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO, COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECERAM DA ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO,
MÁRIO LIMA REIS.
_____________________
03 - HABEAS CORPUS N.º 005390 / 2008 - SÃO LUÍS
PACIENTE: WANDERLEY PEREIRA
ADVOGADO: DR. JOÃO LUIZ FERREIRA FERNANDES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES
SEREJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA, DETERMINANDO ASSIM A EXPEDIÇÃO DE ALVARA
DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO
DA DESEMBARGADORA RELATORA
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MÁRIO LIMA REIS.
_____________________
04 - HABEAS CORPUS N.º 003578 / 2008 - SÃO LUÍS
PACIENTE: ROBERVAL REIS PIRES
IMPETRANTE: ROBERVAL REIS PIRES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA
ALVES SEREJO.
_____________________
05 - HABEAS CORPUS N.º 002677 / 2008 - ROSÁRIO
PACIENTE: KAIZIO MICAEZIO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. JOSÉ JAÍLSON NUNES BERTOLDO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ROSÁRIO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO
BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA, DETERMINANDO ASSIM A EXPEDIÇÃO DE ALVARA
DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO,
MÁRIO LIMA REIS.
_____________________
06 - HABEAS CORPUS N.º 002441 / 2008 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
PACIENTE: LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS
IMPETRANTE: LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA A OR-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA
ALVES SEREJO.
_____________________
07 - HABEAS CORPUS N.º 023927 / 2007 - PARNARAMA
PACIENTE: ANTENOR BATISTA LIMA
ADVOGADO: DR. GILBERTO PEREIRA DUARTE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARNARAMA
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES
SEREJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE
DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MÁRIO LIMA REIS.
_____________________
08 - HABEAS CORPUS N.º 023947 / 2007 - SÃO DOMINGOS DO
MARANHÃO
PACIENTE: AUIRES DIAS BARROS
ADVOGADO: DR. OZIEL VIEIRA DA SILVA E OUTROS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
RELATOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA
ALVES SEREJO.
_____________________
09 - HABEAS CORPUS N.º 003649 / 2008 - SÃO LUÍS
PACIENTE: ANA ROSA FRAZÃO RAMOS
ADVOGADO: DR. JOÃO LUIZ FERREIRA FERNANDES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DA CAPITAL
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES
SEREJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE
DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MÁRIO LIMA REIS.
_____________________
10 - HABEAS CORPUS N.º 004162 / 2008 - SÃO LUÍS
PACIENTE: FRANCISCO ADRIANO PIO DUTRA
ADVOGADO: DR. JOÃO LUIZ FERREIRA FERNANDES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DA CAPITAL
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE
DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MÁRIO LIMA REIS.
_____________________
11 - HABEAS CORPUS N.º 003154 / 2008 - PORTO FRANCO
PACIENTE: SEBASTIÃO DA SILVA CASTRO, JOSÉ IDEAN DA SILVA SANTOS, JOSÉ ANTONIO DA SILVA SANTOS, ANTONIO BATISTA BORGES DA SILVA
ADVOGADO: DR. ADMIEL GOMES NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA COMARCA
DE PORTO FRANCO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO
BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA,JULGARAM PREJUDICADA A ORDEM QUANTO AOS PACIENTES SEBASTIÃO DA SILVA CASTRO,
JOSÉ IDEAN DA SILVA SANTOS E JOSÉ ANTONIO DA SILVA SANTOS, E DENEGARAM EM RELAÇÃO A ANTONIO BATISTA BORGES
DA SILVA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO,
MÁRIO LIMA REIS.
_____________________
12 - HABEAS CORPUS N.º 001783 / 2008 - SÃO LUÍS
PACIENTE: YDENILSON PEREIRA SANTOS
ADVOGADO: DR. EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA
CAPITAL
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO
BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO,
MÁRIO LIMA REIS.
_____________________
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
31
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO,
MÁRIO LIMA REIS.
_____________________
15 - HABEAS CORPUS N.º 024482 / 2007 - IMPERATRIZ
PACIENTE: IRANI VIEIRA FERREIRA ROCHA
ADVOGADO: DR. MÁRCIO ENDLES LIMA VALE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ
RELATOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO,
MÁRIO LIMA REIS.
_____________________
16 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 008280 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE: RAIMUNDO NONATO RAMOS LOPES
ADVOGADO: DR. JOSÉ VENÂNCIO M. DUTRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO
BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ABSOLVER O APELANTE, DETERMINANDO ASSIM
A EXPEDIÇÃO DE ALVARA DE SOLTURA EM FAVOR DO MESMO,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO,
MÁRIO LIMA REIS.
_____________________
13 - HABEAS CORPUS N.º 002959 / 2008 - SÃO LUÍS
PACIENTE: CLENILSON DUARTE GONÇALVES
ADVOGADO: DR. CARLOS EDUARDO DIAS ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO
BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO,
MÁRIO LIMA REIS.
_____________________
17 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 018009 / 2007 - HUMBERTO DE
CAMPOS
APELANTE: ANTONIO CARLOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO: DR. DARCI COSTA FRAZÃO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRA. KARINE GUARÁ BRUSACA PEREIRA
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES
SEREJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO, PARA IMPOR AO RÉU PRISÃO DOMICILIAR, E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MÁRIO LIMA REIS.
_____________________
14 - HABEAS CORPUS N.º 001190 / 2008 - CHAPADINHA
PACIENTE: KILSON DA COSTA BARBOSA
IMPETRANTE: KILSON DA COSTA BARBOSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
CHAPADINHA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO
BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS
18 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 017856 / 2007 - ZÉ
DOCA
RECORRENTE: JOSÉ CARLOS CHAVES ALVES
ADVOGADO: DR. CONRADO JERÒNIMO LEITE FILHO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR: DR. CARLOS AUGUSTO SOARES
RELATOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DECLARARAM A NULIDADE PRO-
32
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
CESSUAL, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE
ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL A
FIM DE SE COLHER O DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS DO
RECORRENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA
ALVES SEREJO.
_____________________
19 - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 000559 / 2008 - SÃO
LUÍS
AGRAVANTE: RUBERNILTON DA PENHA ARAÚJO
DEFENSOR PÚBLICO:
DR. EDUARDO HENRIQUE
SALOMÃO SILVA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO
BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO,
MÁRIO LIMA REIS.
_____________________
20 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 007023 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE: EDNOBSON REIS ANDRADE SOARES
ADVOGADA: DRA. SUELI DE BARROS DA COSTA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES
SEREJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO, PARA TÃO-SOMENTE GARANTIR A PROGRESSÃO
DE REGIME NO CUMPRIMENTO DA PENA, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MÁRIO LIMA REIS.
_____________________
21 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 003308 / 2007 - BACURI
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR: DR. HENRIQUE HELDER DE LIMA PINHO
RECORRIDO: FRANCISCO MANOEL CAMPELO
ADVOGADO: DR. REINALDO PINHEIRO DE ARAÚJO
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA
MANTER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA
ALVES SEREJO.
_____________________
22 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 000452 / 2007 - SANTA INÊS
APELANTE: CÍCERO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DR. RAIMUNDO CÉSAR ALMEIDA CASTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTORA: DRA. ARACELES LIMA RIBEIRO
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES
SEREJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A INCOLUME A DECISÃO, NOS TERMOS
DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MÁRIO LIMA REIS.
_____________________
23 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 006375 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: DORIVALDO SANTOS SÁ REIS
ADVOGADA: DRA. ÉVELYN MARIA MOUCHREK
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRA. MARIA DE LOURDES SOUSA RIBEIRO
RELATOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA
ALVES SEREJO.
_____________________
24 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 009917 / 2007 - TIMON
APELANTE: JOSE SILVA MESQUITA
ADVOGADO: DR. HILBERTHO LUÍS LEAL EVANGELISTA, LUIZ
EVANGELISTA DE SOUSA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. ANTÒNIO BORGES NUNES DE JÚNIOR
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES
SEREJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MÁRIO LIMA REIS.
_____________________
25 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 014351 / 2006 - PASTOS BONS
APELANTE: PAULO JOSÉ MENDES DA SILVA
ADVOGADO: DR. MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. FRANCISCO FERNANDO DE MORAIS MENESES
FILHO
RELATOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, E
RECONHECENDO DEFEITO DE QUESITAÇÃO, DE OFICIO ANULARAM A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA
ALVES SEREJO.
_____________________
26 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 020767 / 2005 - IMPERATRIZ
APELANTE: CARLOS ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. MÁRCIA HAYDÉE PORTO DE CARVALHO
RELATOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA
ABSOLVER O APELANTE, DETERMINANDO ASSIM A EXPEDIÇÃO DE ALVARA DE SOLTURA EM FAVOR DO MESMO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA
ALVES SEREJO.
27 - CARTA TESTEMUNHÁVEL N.º 021167 / 2007 - SÃO LUÍS
TESTEMUNHANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: THEMIS MARIA PACHÊCO DE CARVALHO
TESTEMUNHADO:
JUIZ DE DIREITO DA 5ª
VARA CRIMINAL DA CAPITAL
:
WALBER MOREIRA DINIZ
RELATOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
“RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO RELATOR”.
_____________________
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,
01 DE ABRIL DE 2008.
JOSÉ DURVAL ALBUQUERQUE SANTOS JÚNIOR
COORDENADORA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
REFERÊNCIA:
HABEAS CORPUS Nº. 6643/2008 – IMPERATRIZ/MA
PAcientes:Afivio Alves Silva e Edione Jorge da Silva
Advogados:Drs. Oziel Vieira da Silva, Thais Yukie Ramalho
Moreira e Bruno Caldas Siqueira Freire
Relator:Desembargador Jaime Ferreira de Araujo
NOTIFICAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados, que o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator dos autos epigrafados,
exarou às fls. 102, despacho abrindo vista dos autos aos Impetrantes, os
advogados Drs. Oziel Vieira da Silva, Thais Yukie Ramalho Moreira e
Bruno Caldas Siqueira Freire para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a
inicial, indicando e individualizando a autoridade impetrada, em atendimento ao art. 654, § 1°, “a” do Código de Processo Penal.
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,
04 DE ABRIL DE 2008.
REINALDO RIBEIRO GOMES JUNIOR
SECRETARIO DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 002142-2008 – São Luís-MA
PACIENTE: DOMINGOS PEREIRA FILHO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
Vistos, etc.
Ao vislumbro de que ausente um dos requisitos autorizativos à
concessão da requerida liminar, como que, o fumus boni iuris a
consubstanciar a plausibilidade jurídica em que assente o pedido, hei por
bem, o pleito cautelar, de plano, se lhe denegar, ao tempo em que, ao
parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remetam.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos dois dias do mês de abril do ano de
dois mil e oito.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 02434/2008 – PAÇO DO LUMIAR
Impetrante: Luiz Pedro Souza Baldez
Paciente: Luiz Pedro Souza Baldez
Impetrado: Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca
de Paço do Lumiar
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
33
Vistos etc.
Trata-se de pedido de habeas corpus liberatório manejado pelo
paciente Luiz Pedro Souza Baldez, apontando como autoridade coatora o
Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca do Paço do Lumiar.
Afirma o impetrante estar a sofrer constrangimento ilegal, uma
vez que, conquanto preso em flagrante delito desde outubro de 2006, pela
suposta prática dos delitos encartados nos arts. 157, § 3º e 288, do Código
Penal, ainda não foi proferida sentença, mesmo encontrando-se concluída a instrução criminal.
Diante disso, requer o impetrante a concessão liminar da ordem
com conseqüente expedição alvará de soltura.
Escorado na faculdade que me confere a lei e norteado pelo necessário critério de cautela, posterguei o exame do pleito de medida liminar
para após as informações do juízo impetrado.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou seu informativo às
ff. 31/32, onde noticia que: “A instrução foi encerrada desde 26.02.2007,
sendo aberto prazo para alegações finais para as partes. O Ministério
Público ofereceu alegações finais em 17.05.2007, tendo o defensor do
acusado Luiz Pedro sido o primeiro a apresentar alegações finais em
09.07.2007.” ... “Como nem todos os réus apresentaram alegações finais,
esta magistrada teve de nomear sucessivamente defensores dativos para
esta finalidade, mas muito deles não apresentaram as peças de defesa,
fazenda com que tivessem de ser substituídos.” ... “Somente no dia
26.03.2008 é que os autos puderam ser conclusos para sentença, estando
em vias de ser sentenciado, conforme certidão que segue em anexo.” ...
“Ressalto que a prisão preventiva da ré foi decretada, assim como dos
demais, em razão da periculosidade do bando, que promovia assaltos a
mototaxistas e os levavam para um local ermo, onde os demais aguardavam munidos de armas de fogo.”
É sucinto o relatório. Passo a análise do pedido liminar.
Construção doutrinária e jurisprudencial que é, a concessão de liminar
em sede de habeas corpus, como de restante se exige dos pleitos liminares,
está adstrita à clara demonstração pelo requerente dos requisitos autorizadores
de sua expedição, a saber: fumus boni iuris e o periculum in mora.
Afirma o impetrante/paciente, em apertada síntese, estar preso
em flagrante excesso de prazo, pois, concluída a instrução criminal desde
fevereiro de 2007, ainda não cuidou o magistrado singular de proferir a
necessária e indispensável sentença.
Todavia, ao menos numa primeira análise – evidentemente perfunctória em razão do alcance da liminar –, não se observa injustificado o
excesso, embora este reste configurado, haja vista não poder se imputar a
demora, de pronto, a autoridade impetrada que transparece estar tomando
todas as providências para o regular andamento do processo.
Nesse sentido, ressalta-se que, como informado pela autoridade
dita coatora, são vários os acusados, mais precisamente, nove, além de
haver sido a própria defesa quem contribuiu para o atraso no andamento do
processo, fato esse confirmado pela certidão de f. 33, acostada aos autos.
Pinçados esses elementos dos autos, forçoso é reconhecer que,
numa primeira análise – sempre perfunctória por se tratar de pleito liminar
-, que não se percebe ilegalidade no ergástulo, já que se sustenta pela
gravidade do pleito e na necessidade de garantir a ordem pública.
Diante do exposto, ausente o fumus bonis iuris, indefiro a liminar
pleiteada.
Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de judicioso parecer.
Após voltem os autos conclusos.
Cumpra-se
São Luís, 02 de abril de 2008.
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 002453-2008 – Pindaré-Mirim-MA
PACIENTE: JOSÉ DE RIBAMAR MIRANDA OLIVEIRA
IMPETRANTE: JOSÉ DE RIBAMAR MIRANDA OLIVEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
34
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
Vistos, etc.
Do compulsar, mais precisamente das informações de fls. 16,
em se colhendo que já proferida sentença condenatória em desfavor
do ora paciente, e arrimada a impetração em constrangimento ilegal
ao firmo de excesso de prazo na conclusão da instrução, prejudicada
que se ter a apreciação do pleito liminar, razão por que, de logo,
estes, se lhes determino remessa ao parecer da douta Procuradoria
Geral de Justiça.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, ao primeiro dia do mês de abril do ano de
dois mil e oito.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 002941/2008
IMPETRANTE/PACIENTE: JORLAN BATISTA SANTOS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
RELATOR SUBSTITUTO: DES. MÁRIO LIMA REIS
VISTOS ETC.
JORLAN BATISTA SANTOS impetra a presente ordem de
Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, sob o
argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal, em sua
liberdade de locomoção, sem, contudo, indicar a suposta autoridade
coatora.
Aduz o Impetrante/Paciente que se encontra preso na CCPJ de
Pedrinhas, em decorrência de flagrante delito desde o dia 18.01.2008, por
ter infringido, supostamente, a norma ínsita no artigo 33, IV da Lei nº
“253/03”.
Aduz que o Supremo Tribunal Federal tem novo entendimento
sobre o porte ilegal de arma (HC nº 81.057-8 – São Paulo).
Alega que, além da sua primariedade, o Impetrante/Paciente estava de posse de uma arma de fogo sem munição, sendo
impossível, assim, representar risco de dano ou perigo à segurança
coletiva.
Transcreve entendimento doutrinário, inclusive de Luís Flávio
Gomes, que diz “A jurisprudência minha entendendo que bastava a pessoas
carregar uma arma – de brinquedo ou não – para ser enquadrada em crime
de porte ilegal. A lei, entretanto, prevê punição para o perigo de disparo.
Se a arma está sem munição, não há potencialidade lesiva.”.
Assevera, ainda, que como se não bastasse a primariedade e a
residência fixa, não há nestes autos a presença de elementos que ensejem
a sua permanência na prisão.
Ao final, requer o Impetrante/Paciente a concessão da medida
liminar e, no mérito, sua confirmação em definitivo.
Examinando os presentes autos, verifica-se, nesta fase inicial, a
impossibilidade de constatar a existência do prefalado constrangimento
ilegal, em vista da total ausência de documentos comprobatórios de suas
assertivas, além do que, o Impetrante/Paciente sequer indicou a autoridade
indigitada coatora.
Mas, em visita, na internet, ao sítio do Tribunal de Justiça deste
Estado, constata-se que a MM. Juíza deferiu os argumentos do Ministério.
Público e reconsiderou sua decisão, tornando sem efeito o despacho de fls.
02, da Ação Penal nº 1977/2007, com trâmite na 3ª Vara Criminal desta
Capital, e determinou o arquivamento do feito com a devida baixa na
Distribuição, ao tempo em que deteminou fosse expedido Alvará de Soltura ao Paciente.
Desta forma, não vislumbro, nesta fase preliminar, o alegado
constrangimento ilegal, posto que ausentes os requisitos autorizadores da
medida liminar, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo na demora
da prestação jurisdicional, vez que o Paciente já se encontra solto, razão
pela qual julgo PREJUDICADA A LIMINAR requerida.
Oficie-se o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
São Luís/MA, autoridade indigitada coatora, para, em 05 (cinco) dias,
prestar as informações de praxe e estilo. Encaminhem-se-lhe cópia da
inicial e desta decisão.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Concluída esta providência, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Após, voltem-me conclusos.
São Luís (MA), 10 de março de 2008.
DES. MÁRIO LIMA REIS
Relator Substituto
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 003057/2008 – SÃO LUÍS/MA
IMPETRANTES: DR. WALTER CASTRO E SILVA FILHO E DR.
FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA
PACIENTE: CLEMILSON MATIAS DE SOUSA
AUTORIDADE COATORA: MM JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
VISTOS, ETC.
Os advogados WALTER CASTRO E SILVA FILHO E FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA, com fundamento no artigo 5º,
inciso LXVIII da Constituição Federal, e artigos 648 e seguintes do Código
de Processo Penal, impetram a presente ordem de Habeas Corpus
liberatório, com pedido de liminar, em favor de CLEMILSON MATIAS
DE SOUSA, ao argumento de que este está sofrendo constrangimento
ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da
9ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA.
Alegam os Impetrantes que o Paciente foi preso em flagrante, no
dia 16.11.2007, por entender a autoridade policial, caber-lhe a responsabilidade do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso I, III e IV do Código
Penal, estando até a presente data ergastulado, aguardando a denúncia
ministerial.
Aduzem que, mesmo o Paciente encontrando-se preso há mais de
02 (dois) meses, exatos 88 (oitenta e oito) dias, ainda não foi denunciado
pela prática de qualquer ilícito penal, não tendo dado causa a tal exagerada
fase pré-processual.
Afirmam ainda que a manutenção da prisão do Paciente, no presente caso não tem suporte, quer seja na ordem pública, na conveniência
da instrução criminal ou ainda na eventual aplicação da lei, requisitos estes
previstos em lei para prisão preventiva, que por razões óbvias não se
aplicam ao caso em questão.
Ressaltam que, o Paciente tem residência fixa, profissão definida
e é conhecido por todos onde mora.
Colacionam várias jurisprudências e doutrina a corroborar a tese
de que o prazo legal para a conclusão da instrução criminal é de 81 (oitenta
e um dias).
Com efeito, pleiteiam os Impetrantes a concessão da medida
liminar com vistas a garantir ao Paciente o direito de responder a acusação em liberdade. No mérito pedem sua confirmação em definitivo.
Acompanharam a inicial os documentos de fls. 16/63.
Os presentes autos foram distribuídos ao presente Relator no dia
14.02.2008 (fls. 67), tendo reservado a si o direito de apreciar o pedido de
liminar após as informações da autoridade coatora (fls. 68/69).
Prestando as informações de estilo, o MM Juiz de Direito da 9ª
Vara Criminal, esclareceu em síntese que:
- o Paciente foi preso em flagrante no dia 16.11.2007, por
suposta prática do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos I e II, do
Código Penal;
- que os autos do inquérito policial foram remetidos ao Poder
Judiciário e distribuídos à 9ª Vara Criminal no dia 28.11.2007, onde seguiram ao Ministério Público que requereu fossem encaminhados ofícios à
delegacia de origem e ao IML a fim de ser juntado aos autos o laudo de
exame cadavérico realizado no corpo da vítima, tendo sido o pleito deferido por este Juízo;
- no entanto, ao que consta, o referido documento ainda não foi
remetido a este juízo, o que, de certa forma, obstaculiza o oferecimento de
peça acusatória pelo Ministério Público;
- que, assim, como o Paciente se encontrava preso até o dia de
ontem, sem que a denúncia houvesse sido oferecida, lhe foi concedido
habeas corpus ex ofício, por haver entendido restar caracterizado o cons-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
trangimento ilegal, para que fosse colocado em liberdade imediatamente
se não estivesse preso por outro motivo.
Desta forma, examinando os presentes autos, em vista da informação prestada pela autoridade coatora de que o Paciente já está solto, em
virtude da concessão de habeas corpus ex ofício, resta prejudicada a apreciação do pedido concessivo liminar.
Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís (MA), 11 de março de 2008.
DES. MÁRIO LIMA REIS
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 05180/2008 – PAÇO DO LUMIAR
Impetrante: Dr. Valdeci Ferreira de Lima
Paciente:
Elizabeth da Cruz Costa
Impetrado: Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca
de Paço do Lumiar
Relator:
Desembargador Mario Lima Reis
Vistos etc.
Trata-se de pedido de habeas corpus liberatório manejado pelo
Dr. Valdeci Ferreira de Lima em favor de Elizabeth da Cruz Costa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca do Paço do Lumiar.
Argüi o impetrante estar a paciente a sofrer constrangimento
ilegal, uma vez que, conquanto presa em flagrante delito desde outubro de
2006, pela suposta prática do delito encartado no art. 157, § 3º, do Código
Penal, ainda não foi proferida sentença, mesmo encontrando-se concluída a instrução criminal.
Diante disso, requer o impetrante a concessão liminar da ordem
com conseqüente expedição alvará de soltura em favor da paciente.
Acompanharam a inicial os documentos de ff. 10/70.
Escorado na faculdade que me confere a lei e norteado pelo necessário critério de cautela, posterguei o exame do pleito de medida liminar
para após as informações do juízo impetrado.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou seu informativo às
ff. 89/90, onde noticia que: “A instrução foi encerrada desde 26.02.2007,
sendo aberto prazo para alegações finais para as partes. O Ministério
Público ofereceu alegações finais em 17.05.2007, tendo o defensor da
acusada Elizabeth apresentando alegações finais apenas no dia 08.11.2007.”
... “Como nem todos os réus apresentaram alegações finais, esta magistrada
teve de nomear sucessivamente defensores dativos para esta finalidade,
mas muito deles não apresentaram as peças de defesa, fazenda com que
tivessem de ser substituídos.” ... “Somente no dia 26.03.2008 é que os
autos puderam ser conclusos para sentença, estando em vias de ser sentenciado, conforme certidão que segue em anexo.” ... “Ressalto que a
prisão preventiva da ré foi decretada, assim como dos demais, em razão
da periculosidade do bando, que promovia assaltos a mototaxistas e os
levavam para um local ermo, onde os demais aguardavam munidos de
armas de fogo.”
É sucinto o relatório. Passo a análise do pedido liminar.
Construção doutrinária e jurisprudencial que é, a concessão de
liminar em sede de habeas corpus, como de restante se exige dos pleitos
liminares, está adstrita à clara demonstração pelo requerente dos requisitos autorizadores de sua expedição, a saber: fumus boni iuris e o periculum
in mora.
Argumenta o impetrante, em apertada síntese, estar a paciente
presa em flagrante excesso de prazo, pois, concluída a instrução criminal
desde fevereiro de 2007, ainda não cuidou o magistrado singular de proferir a necessária e indispensável sentença.
Todavia, ao menos numa primeira análise – evidentemente perfunctória em razão do alcance da liminar –, não se observa injustificado o
excesso, embora este reste configurado, haja vista não poder se imputar a
demora, de pronto, a autoridade impetrada que transparece estar tomando
todas as providências para o regular andamento do processo.
Nesse sentido, ressalta-se que, como informado pela autoridade dita coatora, são vários os acusados, mais precisamente, nove, além
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
35
de haver sido a própria defesa quem contribuiu para o atraso no andamento do processo, fato esse confirmado pela certidão de f. 91, acostada aos autos.
Pinçados esses elementos dos autos, forçoso é reconhecer que,
numa primeira análise – sempre perfunctória por se tratar de pleito liminar
-, que não se percebe ilegalidade no ergástulo, já que se sustenta pela
gravidade do pleito e na necessidade de garantir a ordem pública.
Diante do exposto, ausente o fumus bonis iuris, indefiro a liminar
pleiteada.
Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de judicioso parecer.
Após voltem os autos conclusos.
Cumpra-se
São Luís, 02 de abril de 2008.
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 005428/2008 – SÃO LUÍS
Paciente: Daniel dos Santos Gomes
Defensor Público: Dr. Luciano Araújo de Castro
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar,
impetrado pelo Defensor Público Dr. Luciano Araújo de Castro em favor
de Daniel dos Santos Gomes, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital.Em suma, alega o
impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em decorrência de manifesto de excesso de prazo para conclusão da instrução
criminal, haja vista encontrar-se preso desde o dia 16 de agosto de 2007
pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei n.º 11.343/
2006; e ainda, a ausência de configuração do flagrante delito, o que importaria em ilegalidade na continuação de seu ergástulo.
Escorado nessas alegações e sustentando a presença dos requisitos
legais do fumus boni iuris e do periculum in mora, o impetrante pugna pela
concessão de liminar inaudita altera pars para que seja expedido alvará de
soltura em favor do paciente e, no mérito, a concessão definitiva da
ordem.
Entendendo como indispensáveis as informações da autoridade
coatora para apreciar o pedido de liminar, requisitei as mesmas à fl. 50, as
quais foram prestadas pela autoridade caotora à fl. 53.
É o que cabia relatar. Passo a decidir.
A concessão de provimento liminar em sede de habeas corpus é
fruto de construções doutrinária e jurisprudencial, não encontrando respaldo na legislação pátria. Não obstante, está condicionada como as demais medidas cautelares, à concorrente caracterização dos requisitos do
fumus boni iuris e do periculum in mora, consubstanciados na relevância
da motivação da ordem e no risco de dano irreparável ou de difícil e
incerta reparação ao direito tutelado, respectivamente, acaso seja a ordem concedida somente ao final.
Segundo é possível extrair do presente mandamus, o paciente foi
denunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 15733 da
Lei n.º 11.343/2006, tendo sido preso em flagrante delito no dia 16 de
agosto de 2007..
Em informações de fl. 53, o magistrado indigitado como autoridade coatora esclarece que o processo-crime foi encaminhado em 27 de
março próximo passado ao Ministério Público para manifestar-se sobre o
pedido de relaxamento de prisão do paciente. Acrescenta que a audiência
de instrução e julgamento está com data marcada para o próximo dia 03 de
abril do corrente ano, às 08:30 horas.
Do exposto, é possível vislumbrar a presença do periculum in
mora em razão da custódia em que se encontra o paciente, podendo haver
prejuízo irreparável ou de difícil e incerta reparação, caso a ordem seja
concedida somente ao final.
Contudo, noutro bordo, o fumus boni juris não se faz presente, eis
que, em análise superficial concernente a concessão da medida liminar,
36
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
não restou cabalmente demonstrada a ilegalidade da coação a que está
submetido o paciente, tendo em vista a forma como a prisão em flagrante
deu-se, assim como estar a instrução criminal em vias de ser finalizada,
com audiência de instrução e julgamento já marcada.
Assim sendo, indefiro a liminar pleiteada.
Determino a abertura de vista à Procuradoria Geral de Justiça para
a emissão de parecer.
São Luís, 02 de abril de 2008.
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 026119/2007 – SÃO LUÍS/MA
IMPETRANTES: DR. INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO,
DR. EDGAR ALVES DE CARVALHO, DRª. ANA CLÁUDIA PINHO
DE CARVALHO e DR. JADSON CLÉON S. DE SOUZA
PACIENTE: JOSÉ DE RIBAMAR SOARES
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE
ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
RELATOR SUBSTITUTO: DES. MÁRIO LIMA REIS
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. DOMINGAS DE JESUS FRÓZ
GOMES
VISTOS ETC.
Após o indeferimento, às fls. 47/52, de liminar da ordem de
Habeas Corpus pleiteada, foram requisitadas as informações de praxe e
estilo da autoridade apontada como coatora, a qual prestou, informando
“que inexiste Ação Penal relativa ao referido paciente, em tramitação
nesta Vara. Entretanto, o que existe é uma comunicação de prisão em
flagrante distribuída a este Juízo em 11/12/2007, pelos crimes previstos
nos arts. 33, caput, c/c art. 35, da Lei nº. 11.343/2007, ...” (fls. 58).
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, esta emitiu Parecer, da lavra da Drª. DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES, às fls.
62/67, se manifestando pela “denegação da ordem de habeas corpus.”.
Ocorre que, logo depois da manifestação ministerial, o advogado
Inácio Américo Pinho de Carvalho, às fls. 70/71, atravessou petição
requerendo ao Paciente a extensão da medida liminar concedida à Paciente ROSÂNGELA BELO CUNHA, ocasião em que junta, aos autos, os
documentos de fls. 72/79, para, ao final, pleitear “seja concedido ao
paciente o mesmo benefício concedido no HC 0261712007, em razão de
tratar-se da mesma natureza processual.”.
Em despacho, às fls. 80, o Des. Relator originário determinou
fossem os autos novamente encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça.
Em nova manifestação ministerial, às fls. 83/85, a Procuradoria
Geral de Justiça “retifica o parecer já emitido e opina pela concessão da
ordem.”. (Negritos originais).
Em face das férias do Desembargador Relator originário, foram
os autos a mim encaminhados, conforme fls. 87.
Vieram os autos.
O presente pleito de JOSÉ DE RIBAMAR SOARES se fundamenta no benefício da extensão, em sede de liminar, concedida à Paciente
ROSÂNGELA BELO CUNHA.
Assim, diz o artigo 580 do Código de Processo Penal, in verbis:
“Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art.
25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em
motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará
aos outros.”.
Tem-se que a decisão liminar concedida a ROSÂNGELA BELO
CUNHA se fundamentou no excesso de prazo para o oferecimento da
Denúncia, que extrapolou o prazo de 10 (dez) dias, previsto no artigo 54,
inciso III, da Lei nº 11.343/2006.
Ademais, por se encontrar em situação idêntica à da Paciente,
outra decisão não cabe, senão, a de conceder a extensão do benefício, em
medida liminar, ao Paciente.
Diante do exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR pleiteada
por JOSÉ DE RIBAMAR SOARES, tudo em conformidade com o que
dispõe o artigo 580 do Código de Processo Penal.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Expeça-se em favor do Paciente o competente Alvará de Soltura,
para que seja posto, incontinenti, em liberdade, se por outro motivo não
estiver preso.
Após, voltem-me conclusos, para julgamento.
São Luís (MA), 06 de março de 2008.
Des. MÁRIO LIMA REIS
Relator Substituto
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 026171/2007 – SÃO LUÍS/MA
IMPETRANTES: DR. RAIMUNDO DA SILVA, DR. JOÃO
DAMASCENO CORRÊA MOREIRA, DR. CORNÉLIO DE JESUS
PEREIRA E DR. CÁSSIO LUIZ JANUÁRIO ALMEIDA.
PACIENTE: ROSÂNGELA BELO CUNHA
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA
DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
RELATOR SUBSTITUTO: DES. MÁRIO LIMA REIS
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. DOMINGAS DE JESUS FRÓZ
GOMES
VISTOS ETC.
Após o deferimento, às fls. 58/61, liminar da ordem de Habeas
Corpus pleiteada, foram os autos encaminhados à Procuradoria Geral de
Justiça, a qual emitiu parecer circunstanciado, da lavra da Drª. DOMINGAS
DE JESUS FRÓZ GOMES, se manifestando pela concessão, em definitivo, da ordem, uma vez que configurado o excesso de prazo para o oferecimento da Denúncia.
Ocorre que, logo depois da manifestação ministerial, o advogado
Wellington Douglas Sampaio Borba, às fls. 71/75, atravessou petição
requerendo a ANTÔNIO FERREIRA VIANA a extensão da medida liminar
concedida à Paciente, ocasião em que junta, aos autos, os documentos de
fls. 76/84, para, ao final, pleitear “seja mantida a liminar concedida,
sendo julgada procedente a presente ordem de hábeas corpus, com as
determinações de praxe.” (fls. 75).
Em despacho, às fls. 86, o Des. Relator originário determinou
fossem os autos novamente encaminhados á Procuradoria Geral de Justiça, devido à juntada da referida petição e respectivos documentos.
Em nova manifestação ministerial, às fls. 89/90, a Procuradoria
de Justiça “ratifica o parecer já emitido em favor de ROSÂNGELA BELO
CUNHA e manifesta-se favoravelmente pela concessão da extensão da
liberdade provisória ao paciente ANTÔNIO FERREIRA VIANA.”.
(Negritos originais).
Em face das férias do Desembargador Relator originário, foram
os autos a mim encaminhados, conforme fls. 92.
Vieram os autos.
O presente pleito de ANTÔNIO FERREIRA VIANA se fundamenta no benefício da extensão, em sede de liminar, concedida à Paciente
ROSÂNGELA BELO CUNHA.
Assim, diz o artigo 580 do Código de Processo Penal, in verbis:
“Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art.
25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em
motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará
aos outros.”.
Tem-se que a decisão liminar concedida a ROSÂNGELA BELO
CUNHA se fundamentou no excesso de prazo para o oferecimento da
Denúncia, que extrapolou o prazo de 10 (dez) dias, previsto no artigo 54,
inciso III, da Lei nº 11.343/2006.
Ademais, por se encontrar em situação idêntica à da Paciente,
outra decisão não cabe, senão, a de conceder a extensão do benefício, em
medida liminar, a ANTÔNIO FERREIRA VIANA.
Diante do exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR pleiteada
por ANTÔNIO FERREIRA VIANA, tudo em conformidade com o que
dispõe o artigo 580 do Código de Processo Penal.
Expeça-se em favor do Paciente o competente Alvará de Soltura,
para que seja posto, incontinenti, em liberdade, se por outro motivo não
estiver preso.
Após, voltem-me conclusos, para julgamento.
São Luís (MA), 06 de março de 2008.
Des. MÁRIO LIMA REIS
Relator Substituto
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Agravo de Instrumento n.º 1.014/2007 – Comarca de São Luís - MA
Agravante: Ministério Público Estadual.
Promotor: Luís Fernando Cabral Barreto Júnior.
Agravados: Lourenço Silva Lindoso Filho, Roberto Lopes Furtado, Jorge Natalino Lobato Rodrigues, Construtora América Ltda.,
Distribuidora Big Benn Ltda.
Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
Consoante se verifica dos AR’s devolvidos às fls.602 e 603, as
representantes legais da agravada Distribuidora Big Benn Ltda., não mais
residem nos endereços indicados na inicial.
Dessa forma, em atenção aos Princípios do Contraditório e da
Ampla Defesa, e em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 236, do
CPC , e no inciso IV, art. 41, da Lei nº 8.625/1993 (LONMP) , determino
a intimação pessoal do representante do Ministério Público Estadual (Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente e Urbanismo de São
Luís), com vista dos autos, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça
os atuais endereços das representantes da agravada em referência.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 15 de fevereiro de 2008.
Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
TRIBUNAL PLENO
AGRAVO REGIMENTAL Nº 13338/2006 (MANDADO DE SEGURANÇA N.º 012256/2006 SÃO LUÍS-MA)
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA E OUTROS.
AGRAVADA: ELAINE INES KOZEN.
ADVOGADO: ANTONIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS E OUTROS
IMPETRADO: ATO DO DES. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
DECISÃO
Cuida-se de AGRAVO REGIMENTAL Nº 13338/2006 interposto
pelo BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com Decisão em Mandado
de Segurança impetrado por ELAINE INES KOZEN contra ato dito lesivo a direito líquido e certo praticado pelo DES. JOSÉ STÉLIO NUNES
MUNIZ nos autos do Agravo de Instrumento n.º 01087/2006 ajuizado
pelo BANCO DO BRASIL.
Dos autos emerge que foi proferida Decisão do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que autorizara o levantamento
de valores via Alvará em seu favor na Ação de Execução de Título Judicial
(Processo nº 5.888/97) contra o BANCO DO BRASIL.
Consta, ainda, que a Decisão do juiz fora objeto de Mandado de
Segurança pelo Banco onde, em Plantão Judiciário, esta Relatora haveria
indeferido a liminar, vindo a Decisão de 1º Grau a ser também objeto de
Agravo de Instrumento ajuizado pelo Banco.
Na presente impetração foi alegado que haveria ilegalidade no ato
daquele Desembargador que concedeu efeito suspensivo em Agravo de
Instrumento n.º 01087/2006 ajuizado pelo BANCO DO BRASIL contra a
Decisão do juiz monocrático, gerando Agravo Regimental nº 1296/2006,
vindo a ser revogada parcialmente a Decisão, onde determinava o pagamento da parte incontroversa relativa ao valor da Execução, mediante
caução idônea.
Daí, haveria ocorrido nova atualização de valores e foi expedido
Alvará com a apresentação de Nota Promissória, que veio a ser novamente guerreado pelo BANCO DO BRASIL, questionando a caução, apontando-a como inidônea.
A provocação do Banco ao DES. JOSÉ STÉLIO NUNES
MUNIZ foi acolhida, vindo a ser proferido o ato fustigado no presente Mandamus, onde determinava que o magistrado de base revisse seu ato.
Ocorre, que apesar do manejo de Agravo Regimental sob nº 13338/
2006, pelo BANCO DO BRASIL S/A na condição de terceiro interessado
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
37
(fls. 289/296) entendo a matéria ali contida esteja prejudicada, atingindo
até mesmo o objeto do presente Mandado de Segurança.
Na verdade, o presente Writ ataca ato dito lesivo a direito líquido e
certo praticado pelo DES. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ nos autos do
Agravo de Instrumento n.º 01087/2006 ajuizado pelo BANCO DO BRASIL,
cujo Recurso de Agravo já foi julgado, conforme extrato anexo, esvaziando
qualquer discussão argüida no referido Agravo Regimental nº 13338/2006.
Isto posto, julgo prejudicado o Agravo Regimental.
Cumpridas as providências de praxe, remetam-se os autos para
fins de emissão de parecer da Procuradoria Geral de Justiça na via
mandamental.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 28 de fevereiro de 2008.
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Mandado de Segurança n.º3.460/2008 – São Luís - MA
Impetrante: Lusanira Fialho Martins.
Advogados: Mozart Brito Lira Júnior, Alberto Ferraz de Sousa e
Ítalo Jorge Araújo.
Impetrado: Secretário de Estado de Educação do Estado do
Maranhão.
Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
Vistos, etc.
Lusanira Fialho Martins, funcionária pública estadual efetiva, ocupante do cargo de Professor Classe A, Nível 1, impetra o presente mandado
de segurança com pedido de liminar, com base no artigo 5º, inciso LXIX, da
Constituição Federal, contra ato indigitado ilegal e abusivo da Secretário de
Estado da Educação do Estado do Maranhão, configurado na não-concessão
de sua progressão funcional requerida administrativamente.
Em análise da matéria versada, observo que essa guarda complexidade sendo necessário a obtenção de informações das autoridades coatoras
para melhor formação de convencimento, daí porque reservo-me para
apreciação do pleito de liminar após as referidas informações. Assim,
intime-se-lhe para apresentá-las no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da
Lei nº 1.533/51).
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 03 de março de 2008.
Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
RELATORA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Mandado de Segurança n.º3.476/2008 – São Luís - MA
Impetrante: Raimunda da Rocha Souza.
Advogados: Mozart Brito Lira Júnior, Alberto Ferraz de Sousa e
Ítalo Jorge Araújo.
Impetrado: Secretário de Estado de Educação do Estado do
Maranhão.
Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
Vistos, etc.
Raimunda da Rocha Souza, funcionária pública estadual efetiva,
ocupante do cargo de Professor Classe A, Nível 1, impetra o presente
mandado de segurança com pedido de liminar, com base no artigo 5º, inciso
LXIX, da Constituição Federal, contra ato indigitado ilegal e abusivo da
Secretário de Estado da Educação do Estado do Maranhão, configurado na
não-concessão de sua progressão funcional requerida administrativamente.
Em análise da matéria versada, observo que essa guarda complexidade sendo necessário a obtenção de informações das autoridades coatoras
para melhor formação de convencimento, daí porque reservo-me para
apreciação do pleito de liminar após as referidas informações. Assim,
intime-se-lhe para apresentá-las no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da
Lei nº 1.533/51).
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 03 de março de 2008.
Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
RELATORA
38
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Mandado de Segurança n.º3.477/2008 – São Luís - MA
Impetrante: Raimunda Maciel Ramos da Silva.
Advogados: Mozart Brito Lira Júnior, Alberto Ferraz de Sousa e
Ítalo Jorge Araújo.
Impetrado: Secretário de Estado de Educação do Estado do
Maranhão.
Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
Vistos, etc.
Raimunda Maciel Ramos da Silva, funcionária pública estadual
efetiva, ocupante do cargo de Professor Classe A, Nível 1, impetra o
presente mandado de segurança com pedido de liminar, com base no artigo
5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, contra ato indigitado ilegal e
abusivo da Secretário de Estado da Educação do Estado do Maranhão,
configurado na não-concessão de sua progressão funcional requerida administrativamente.
Em análise da matéria versada, observo que essa guarda complexidade sendo necessário a obtenção de informações das autoridades coatoras
para melhor formação de convencimento, daí porque reservo-me para
apreciação do pleito de liminar após as referidas informações. Assim,
intime-se-lhe para apresentá-las no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da
Lei nº 1.533/51).
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 03 de março de 2008.
Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
RELATORA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS.
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 05612/2008 – SÃO LUÍS– MA
IMPETRANTE:
MATILDE MARQUES DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: WOLMER DE AZEVEDO ARAÚJO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DA CAPITAL
LITISCONSORTE PASSIVO: ALUÍSIO LIMA MARQUES
RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PEDIDO DE LIMINAR
DECISÃO
MATILDE MARQUES DA CONCEIÇÃO impetra Mandado de
Segurança impetrado contra ato comissivo imputado ao JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, nos autos da
Ação de Rescisão Contratual (Processo nº 15.951/2007, proposta por
Aluísio Lima Marques em face da ora impetrante.
Afirma a impetrante que ocorreu nulidade absoluta decorrente da
citação por hora certa, restando violação de garantias constitucionais,
restando lesionados os princípios do direito de ação (CF, art. 5º, inciso
XXXV), ampla defesa e contraditório, assim como o devido processo
legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV).
Sustenta que a citação foi nula, atingindo a ampla defesa, pois o
Mandado de Citação também continha a intimação do deferimento de
tutela antecipada, com ordem de despejo na Ação de Rescisão Contratual.
Conclui a impetrante que existe o amparo da Lei nº 1533/51, para
que seja permitida a citação válida com o regular andamento processual,
pugnando, então, pela concessão do Mandamus para declarar a nulidade de
todos os atos processuais praticados desde a Decisão Interlocutória que
deferiu a tutela antecipada.
Alega existirem riscos de prejuízos e pugna pela concessão de
tutela liminar. Juntou à exordial os documentos de fls. 23 a 99.
É o que comporta relatar. Decido.
O Mandado de Segurança tem por objeto declarar nulidade de ato
citatório nos autos da Ação de Rescisão Contratual (Processo nº 15.951/
2007), proposta por Aluísio Lima Marques em face da ora impetrante,
que tramita na 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
Em análise dos autos constato que a impetrante adquiriu do Sr.
Aluísio Lima Marques, o imóvel situado na Rua pinheiro, Quadra 46, Lote
10, Loteamento Quintas do Calhau, nesta capital, cujo valor avençado
ainda não fora completamente adimplido, gerando o ajuizamento da
sobredita Ação de Rescisão Contratual.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Daí, veio o magistrado apontado coator a conceder tutela antecipada initio littis, cuja intimação do ato, bem como a citação da demandada-impetrante, segundo as assertivas da exordial, estaria eivado de nulidade absoluta.
Neste juízo de cognição sumária, entendo que se reveste da fumaça do bom direito a irresignação da impetrante quanto à ventilada lesão ao
contraditório, ampla defesa e devido processo legal, a autorizar, no
Mandamus, a tutela liminar.
A liminar, conforme o ordenamento legal, está delimitada pelo
preenchimento de dois pressupostos, in casu, o fumus boni juris e o periculum
in mora. Diz a Lei nº 1553/51, em seu art. 7º, II, que “ao despachar a
inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido,
quando for relevante o fundamento e, do ato impugnado puder resultar a
ineficácia da medida, caso deferida”, cuja aplicabilidade se faz necessária
ao caso concreto.
Com efeito, os fundamentos contidos da Exordial, alicerçados na
respectiva prova pré-constituída, garantem o fumus boni juris quanto à
apontada lesão decorrente do ato citatório, que também acompanha a
intimação da parte quanto à tutela antecipada deferida inaudita altera pars.
Ante a matéria em debate, cumpre anotar que o procedimento de
citação por hora certa deve atender as regras processuais, contidas nos
arts. 227, 228 e 229 CPC , onde, acaso não respeitadas, restará evidente
a nulidade, como prescreve o referido Diploma processual, em seu art.
247 , cujo vício aparenta se configurar no caso dos autos, onde o Oficial
de Justiça se desgarrou do procedimento de praxe ditado no art. 227,
resultando em Decisão do Juízo passível de nulidade, assim como os atos
subseqüentes.
Com efeito, para fins de citação por hora certa, a ocultação da
parte só pode ser confirmada após as diligências elencadas na regra, onde
devem se realizar as três tentativas determinada no art. 227 do CPC, e tal
não ocorrendo, restará existente a nulidade, pois o prejuízo estará evidente, eis que, a um só tempo a parte se viu cerceada na defesa da Ação, assim
como do manejo do competente Recurso quanto ao deferimento de tutela
antecipada tendo de suportar uma ordem de despejo que poderá estar
despida de verossimilhança.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é elucidativa,
verbis:
DTZ1016844 - Processual civil. Recurso especial. Citação
por hora certa. Execução. Possibilidade. Prequestionamento.
Titulação errônea do mandado de citação. Ciência inequívoca do
preceito a ser cumprido. Princípio da instrumentalidade das formas.
Citação por hora certa. Ausência de consignação pelo oficial de justiça dos horários em que realizou as diligências. Falta de remessa de
comunicação pelo escrivão dando ciência ao réu da citação por hora
certa. Nulidade. - O prequestionamento da questão federal suscitada é
requisito de admissibilidade do recurso especial. - A sistemática do
processo civil é regida pelo princípio da instrumentalidade das formas, devendo ser reputados válidos os atos que cumprem a sua finalidade essencial, ainda que realizados de outra forma que não a
estabelecida em lei. - As condições particulares da hipótese concreta
mostram que o mandado de citação, erroneamente intitulado “mandado de intimação”, preencheu todos os requisitos da citação válida,
dando ciência inequívoca à executada do preceito a ser cumprido. - É
nula a citação feita por hora certa se o oficial de justiça deixa de
consignar na certidão os horários em que realizou as diligências. - A
remessa pelo escrivão de carta, telegrama ou radiograma, dando ciência ao réu da citação feita por hora certa é requisito obrigatório desta
modalidade de citação e sua inobservância gera nulidade. Recurso
especial parcialmente conhecido e provido (STJ - RESP 468249 - SP
- PROC2002/0109794-3 - 3ª T. - Relª. Minª. Nancy Andrighi - DJU
01.09.2003 ,p.281)
Entendo, portanto, em primeira análise, que a impetrante convence da existência de fumus boni júris na alegação da nulidade absoluta
decorrente do procedimento de citação (da Ação) e intimação (da decisão
de Tutela Antecipada), pois os ditames processuais aparentam ter sido
desrespeitados, causando prejuízos irreparáveis à parte, ante ao cerceamento de defesa que dali emergiu.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O periculum in mora, por seu turno, também se faz presente.
De fato, a referida tutela antecipada deferida liminarmente pelo
juízo impetrado determinava a desocupação imediata da residência ocupada
pela impetrante e sua família, que estarão obrigados a arcar com despesas com
nova habitação antes de verem discutidos no juízo ad quem, através de eventual agravo de instrumento, a legalidade de tão gravosa Tutela initio littis.
Destarte, a concessão de liminar no Mandamus se revela como
entendimento mais prudente e adequado face ao fumus boni juris e periculum
in mora demonstrados, pois se trata de preservar não apenas princípios
fundamentais do Estado de Direito quanto ao contraditório e ampla defesa, como também, a dignidade humana face ao abalo ao instituto familiar
decorrente do inusitado despejo.
Isto posto, concedo a liminar, a fim de suspender a marcha processual da Ação de Rescisão Contratual (Processo nº. 15.951/2007), obstando a efetividade da Decisão de Tutela Antecipada e realização do
despejo dali decorrente, enquanto não dirimida no mérito do Mandamus a
legalidade do ato citatório e de intimação daquela decisão.
Outrossim, acaso já realizado o ato, determino que seja restabelecida,
em prazo máximo de 48:00 h, a posse do imóvel à impetrante situado na
Rua Pinheiro, Quadra 46, Lote 10, Loteamento Quintas do Calhau, nesta
capital, preservando os institutos jurídicos acima mencionados.
Determino, ainda, a notificação imediata acerca da concessão da
presente liminar à autoridade apontada como coatora, a fim da adoção das
medidas apropriadas, enviando-lhe as xerocópias necessárias.
Cite-se, na forma da Lei, o litisconsorte passivo, Sr. Aluísio Lima
Marques, para, querendo, se manifestar quanto aos fundamentos da
impetração.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 26 de março de 2008.
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
Presidência do Tribunal de Justiça
RESOLUÇÃO N.º 15/2008
Institui a versão eletrônica do Diário da Justiça, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso de suas atribuições e
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 154 do
Código de Processo Civil, acrescido pela Lei n° 11.280, de 16 de fevereiro
de 2006, e na Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006;
Considerando os elevados custos com a contratação de assinaturas do Diário da Justiça, versão impressa, que oneram o Poder Judiciário
e os jurisdicionados;
Considerando já existir a divulgação eletrônica do Diário da
Justiça, na página deste Tribunal de Justiça na internet, que se mostrou
mais conveniente à divulgação dos atos do Poder Judiciário Estadual;
Considerando a necessidade de contribuir para a melhoria do
meio ambiente, com a redução da derrubada de árvores usadas na produção
de papel; e
Considerando decisões tomadas nas sessões plenárias administrativas do dia 23 de janeiro e 05 de março do corrente ano;
R E S O L V E:
Art. 1º - Fica instituída a versão eletrônica do Diário da Justiça,
como órgão oficial de comunicação, publicação e divulgação dos atos
processuais e administrativos do Poder Judiciário do Estado do Maranhão,
em ambas as instâncias.
§1º - A partir do dia 1º de julho de 2008, a versão eletrônica do
Diário da Justiça substituirá integralmente a versão impressa, sendo veiculado, sem custos, no endereço http://www.tj.ma.gov.br/site/cons/diario.php;
a partir de 10 de março de 2008, em caráter de aprimoramento, a versão
eletrônica irá se adequando conforme as necessidades, até que ocorra a
substituição total da versão impressa.
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
39
§2° - A partir de 30 de junho de 2008, cessará a remessa de
arquivos à Supervisão do Diário Oficial.
§3° - A versão eletrônica do Diário da Justiça será considerada
uma continuação da versão impressa, sobretudo para fins de registro histórico, não importando a substituição definitiva em solução de continuidade na identificação ordinal das edições diárias.
Art. 2° - O Diário da Justiça, versão eletrônica, será publicado
diariamente, de segunda a sexta-feira, a partir das 10 horas, exceto nos
feriados nacionais e forenses e nos dias em que, mediante divulgação, não
houver expediente no Tribunal de Justiça.
§1º - O encaminhamento das matérias através de sistema
informatizado deverá ocorrer até o horário limite das 14:00 horas para
que sejam disponibilizadas na página do Tribunal de Justiça no dia seguinte.
§2º - Após o encaminhamento para publicação, as matérias serão
disponibilizadas pela Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações na
página do Tribunal de Justiça desde que estejam nos padrões exigidos para
a publicação.
§3º - A responsabilidade pelo conteúdo da matéria e pelo seu
encaminhamento à publicação no Diário da Justiça, versão eletrônica, é
do órgão que a produziu e encaminhou.
§4º - O pedido de retirada de matérias enviadas em tempo hábil à
publicação somente poderá ser atendido mediante autorização da autoridade maior de sua esfera de competência, seja da Presidência, Vice-Presidência ou Corregedoria.
Art. 3° - A publicação atenderá aos requisitos de autenticidade,
integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Parágrafo único. Por delegação do Presidente do Tribunal, caberá à Diretoria de Informática e Automação e à Diretoria Judiciária
designarem os servidores que assinarão digitalmente em nome do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 4° - Após a publicação do Diário da Justiça, versão eletrônica, os documentos não poderão sofrer modificações ou supressões ressalvadas nova publicação, nos casos de eventuais retificações.
Art. 5° - Os editais serão veiculados gratuitamente, sem prejuízo
da publicação pela imprensa local, quando for exigida pela legislação processual.
Art. 6° - Considera-se a data indicada no Diário da Justiça, versão
eletrônica, como sendo o dia em que o periódico foi disponibilizado na
página eletrônica do Tribunal de Justiça.
§ 1° - O primeiro dia útil seguinte à data em que o Diário da
Justiça, versão eletrônica, for disponibilizado é considerado como data da
publicação.
§ 2° - Os prazos processuais para o Tribunal de Justiça e todos os
juízos de primeiro grau terão início no primeiro dia útil que se seguir ao
considerado como data da publicação.
Art. 7° - Compete à Diretoria de Informática e Automação a
manutenção e o pleno funcionamento dos sistemas informatizados, bem
como a responsabilidade pelas cópias de segurança do Diário da Justiça,
versão eletrônica.
Parágrafo único. As publicações no Diário da Justiça, versão eletrônica, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente.
Art. 8° - Cabe à Diretoria de Informática e Automação em conjunto com a Diretoria Judiciária baixarem os atos necessários ao funcionamento e ao controle do disposto nesta Resolução.
Art. 9º - Ficam reservados ao Poder Judiciário do Estado do
Maranhão os direitos autorais e de publicação do Diário da Justiça, versão
eletrônica, ficando autorizada sua impressão, vedada sua comercialização,
salvo autorização específica da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do
Tribunal de Justiça.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE MARÇO DE 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
40
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 05004/2008 - GRAJAÚ
Agravante: João Osório da Silveira
Advogados: Abmael Gomes Neto,Admil Gomes Neto
Agravado: Banco do Nordeste do Brasil
Advogados: Osvaldo Paiva Martins e outros
Vice-Presidente: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
VISTOS, ETC.
Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita fls.17, formulado pelo
agravante nos autos do Agravo de Instrumento nº 05004-2008, interposto contra decisão exarada pela MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca
de Grajaú.
Aduz não ter condições financeiras para arcar com os custos do
processo, devendo, portanto, lhe ser concedido o benefício da justiça
gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do artigo 5º, LXXIV da Carta
Magna.
É o que interessa relatar. Passo à decisão.
Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste ao agravante,
senão vejamos:
Dispõe, o parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 1060/50, que
“considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, inciso LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não
revogou a de Assistência Judiciária Gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo
próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a
Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, existindo na exordial a declaração do agravante de suas
dificuldades financeira, pertinente é o deferimento do pedido.
Ante o exposto, com respaldo no art. 4º, § 1º, da Lei nº 1060/50
c/c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de
Assistência Judiciária formulado pelo agravante JOÃO OSÓRIO DA
SILVEIRA, que será assistido por seus advogados Osvaldo Paiva Martins e
outros, (procuração de fls.24) aos quais foram outorgados os poderes, com
ressalva de que aos mesmos não será devido pelo Estado, em qualquer
hipótese, honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís, 13 de março de 2008.
Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo
Vice-Presidente
VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 05623/2008
Agravantes: Edson Morais de Ribamar e Outros
Defensor Público: Alberto Guilherme Tavares de Araújo e Silva
Agravado: Maick Wassouf Fiquene
Advogado: João José Chagas
Vice-Presidente: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Vistos etc.,
Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado às fls.03, pelos
Agravantes EDSON MORAIS DE RIBAMAR e outros, nos autos do Agravo de Instrumento nº 05623/2008, interposto contra a decisão proferida
pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São José de Ribamar,
nos autos da Ação de Manutenção de Posse n° 3422/07.
Aduzem que não dispõem de meios para arcar com os ônus processuais, devendo, portanto, lhes serem concedido o benefício da justiça
gratuita.
É o relatório. Decido.
Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos Agravantes,
senão vejamos:
Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que
“considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de
assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo
que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo
da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, existindo na exordial a declaração dos Agravantes de
que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria
manutenção, pertinente é o deferimento do pedido.
Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/
c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, defiro o pedido de Assistência Judiciária formulado pelos Agravantes Edson Morais de Ribamar e
Outros.
Intime-se.
São Luís, 02 de abril de 2008
Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo
Vice-Presidente
ATO N° 856/2008-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar CLAUDIO BORGES DOS SANTOS, matrícula n°
129916, do cargo em comissão de Assessor de Juiz C- Entrância Inicial, símbolo CDAI 10, da Comarca de Mirinzal, tendo em vista solicitação constante do Ofício nº. 09/2008, protocolizado sob o n.º 9275/
2008-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 31 de março de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
ATO N° 857/2008-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar DENILSON FERREIRA SANTOS, matrícula n° 106179,
do cargo em comissão de Assessor de Juiz B - Entrância Intermediária,
símbolo CDAI 9, da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, tendo em vista
solicitação constante do Ofício nº. 59/2008, protocolizado sob o n.º 9461/
2008-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 31 de março de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
ATO N° 858/2008-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear ADRIANA BATISTA DOS REIS MELLO para exercer
o cargo em comissão de Assessor de Juiz B - Entrância Intermediária,
símbolo CDAI 9, com lotação na 1ª Vara da Comarca de Chapadinha,
tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 59/2008 – GJ,
protocolizado sob o n.º 9461/2008-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 31 de março de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
ATO N° 859/2008-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear CLAUDIO BORGES DOS SANTOS para exercer o cargo
em comissão de Assessor de Juiz C – Entrância Inicial, símbolo CDAI 10,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
com lotação na Comarca de Buriti, tendo em vista solicitação constante
do Ofício n.º 09/2008, protocolizado sob o n.º 9275/2008-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 31 de março de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
ATO N° 860/2008-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar EMANNUEL ALEXANDRE AMATE DOS SANTOS,
matrícula n° 126045, do cargo em comissão de Assessor de Juiz CEntrância Inicial, símbolo CDAI 10, da Comarca de Arame, tendo em
vista solicitação constante do Ofício nº. 023/2008-GJ, protocolizado sob
o n.º 9524/2008-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 31 de março de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
ATO N° 861/2008-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear RENATA HABIBE PEREIRA BOGÉA para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz C – Entrância Inicial, símbolo CDAI 10,
com lotação na Comarca de Humberto de Campos, tendo em vista solicitação
constante do Ofício n.º 023/2008-GJ, protocolizado sob o n.º 6524/2008-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 31 de março de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
ATO N° 863/2008-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear WALDEMIRO ANTONIO BACELAR VIANA, Técnico Judiciário B, matrícula nº. 135178, para exercer o cargo em comissão
de Assessor de Desembargador, símbolo CDGA, com lotação no Gabinete
do Exmo. Sr. Des. Milson de Sousa Coutinho, com efeito retroativo a
24.03.2008, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 011/
2008, protocolizado sob o n.º 9463/2008-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 31 de março de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
ATO N° 865/2008-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear IRACEMA MOREIRA ROCHA NETA para exercer o
cargo em comissão de Assessor de Juiz B - Entrância Intermediária, símbolo CDAI 9, com lotação na 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto, tendo
em vista solicitação protocolizada sob o n.º 9991/2008-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 31 de março de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
ATO N° 878 /2008-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo
90, da Lei Complementar n° 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068/2006 e Resoluções n.°s 45 e 46/2007,
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
41
RESOLVE
Nomear ANDREA ALMEIDA DA SILVA, Técnico Judiciário B,
matrícula n.º 116020, para exercer o cargo em comissão de Secretário de
Diretoria de Fórum B – Entrância Intermediária, símbolo CDAI 4, da
Comarca de Santa Inês, tendo em vista o que consta do Processo n.º 6135/
2008-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 01 de abril de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
ATO N° 882/2008-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar VITORIANO DA SILVA MELO, matrícula n° 081992,
do cargo em comissão de Secretário Judicial B – Entrância Intermediária,
símbolo CDAI 4, da 2ª Vara da Comarca de Grajaú, com efeito retroativo
a 11.03.08, tendo em vista solicitação constante do Processo n.º 34944/
2007-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de abril de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
PORTARIA Nº. 1326/2008 – GP/DG
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVE,
Art. 1º - Determinar, com fulcro no arts. 234 e 236 da Lei
Estadual n° 6.107/94, a instauração de Processo Administrativo a fim de
apurar desvio de conduta do servidor Radamés Sousa Teixeira, Auxiliar
Judiciário, matricula n.º 117549, tendo em vista o que consta dos fatos
narrados no Processo nº. 8973/2008 – TJ.
Art. 2º – Designar os servidores Flor de Liz Viana Fernandes,
Analista Judiciário, matrícula n° 877, Ana Rita da Silva Nogueira Rios,
Analista Judiciário, matrícula n.º 3756 e da Senhora Coordenadora Maria
Goretti Sousa Fernandes de Freiras, Técnico Judiciário, matrícula n° 12682,
para sob a presidência da primeira, constituírem Comissão de Processo
Administrativo, a fim de dar prosseguimento ao disposto no artigo anterior, conforme Processo nº. 8973/2008 – TJ.
Art. 3º – Deliberar que os membros da comissão poderão reportar-se diretamente aos demais órgãos da Administração Pública, em diligências necessárias à instrução processual.
Publique-se. Cumpra-se.
PALACIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁQUA”, em São Luis,
04 de abril de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
INSCRIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO, PARA A 5ª VARA DA COMARCA DE
TIMON, DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA, DE ACORDO COM A
LEI COMPLEMENTAR Nº 113/2008.
EDITAL Nº 20/2008
O Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando cumprimento ao que
estabelece o § 1º do art. 144 do Regimento Interno, com a redação dada
pela Resolução n.º 007/2006, torna público para conhecimento de todos
os juízes de entrância inicial, que se encontra vaga a 5ª Vara da Comarca de
Timon, de Entrância Intermediária, que poderá ser provida, através de
promoção, pelo critério de merecimento, devendo a inscrição ser realizada com observância do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal,
alterado pela Resolução n.º 07/2006, acima citada, no prazo de cinco dias,
de acordo com o que dispõe o caput do art. 144 do Regimento Interno,
alterado pela Resolução n.º 033/2007. Se para o preenchimento da vaga
não houver pedido de inscrição de juiz que esteja na primeira quinta parte
42
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
da lista de antiguidade e que tenha dois anos na entrância, serão apreciados, sucessivamente, os pedidos dos magistrados inscritos que tenham dois
anos na entrância e não pertençam à primeira quinta parte e, não havendo
quem satisfaça tais requisitos, os dos demais candidatos, nos termos do § 4º
do artigo 144 do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução
n.º 33/2007.
São Luís, 08 de abril de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
PRESIDENTE
INSCRIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, PARA A 6ª VARA DA COMARCA DE
TIMON, DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA, DE ACORDO COM A
LEI COMPLEMENTAR Nº 113/2008.
EDITAL Nº 21/2008
O Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando cumprimento ao que
estabelece o § 1º do art.144 do Regimento Interno, com a redação dada pela
Resolução n.º 007/2006, torna público para conhecimento de todos os juízes
de entrância inicial, que se encontra vaga a 6ª Vara da Comarca de Timon, de
Entrância Intermediária, que poderá ser provida, através de promoção, pelo
critério de antiguidade, devendo a inscrição ser realizada com observância do
artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução n.º
07/2006, acima citada, no prazo de cinco dias, de acordo com o que dispõe o
caput do art. 144 do Regimento Interno, alterado pela Resolução n.º 033/
2007. Se para o preenchimento da vaga não houver pedido de inscrição de juiz
que esteja na primeira quinta parte da lista de antiguidade e que tenha dois anos
na entrância, serão apreciados, sucessivamente, os pedidos dos magistrados
inscritos que tenham dois anos na entrância e não pertençam à primeira
quinta parte e, não havendo quem satisfaça tais requisitos, os dos demais
candidatos, nos termos do § 4º do artigo 144 do Regimento Interno, com a
redação dada pela Resolução n.º 33/2007.
São Luís, 08 de abril de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
PRESIDENTE
INSCRIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO, PARA A 1ª VARA DA COMARCA DE
GRAJAÚ, DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA, DE ACORDO COM
A LEI COMPLEMENTAR Nº 113/2008.
EDITAL Nº 22/2008
O Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando cumprimento ao que estabelece o § 1º do art. 144 do Regimento Interno, com a redação dada pela
Resolução n.º 007/2006, torna público para conhecimento de todos os
juízes de entrância inicial, que se encontra vaga a 1ª Vara da Comarca de
Grajaú, de Entrância Intermediária, que poderá ser provida, através de
promoção, pelo critério de merecimento, devendo a inscrição ser realizada com observância do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal,
alterado pela Resolução n.º 07/2006, acima citada, no prazo de cinco dias,
de acordo com o que dispõe o caput do art. 144 do Regimento Interno,
alterado pela Resolução n.º 033/2007. Se para o preenchimento da vaga
não houver pedido de inscrição de juiz que esteja na primeira quinta parte
da lista de antiguidade e que tenha dois anos na entrância, serão apreciados, sucessivamente, os pedidos dos magistrados inscritos que tenham dois
anos na entrância e não pertençam à primeira quinta parte e, não havendo
quem satisfaça tais requisitos, os dos demais candidatos, nos termos do § 4º
do artigo 144 do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução
n.º 33/2007.
São Luís, 08 de abril de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
PRESIDENTE
INSCRIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, PARA A 2ª VARA DA COMARCA DE
SANTA LUZIA, DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA, DE ACORDO
COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 113/2008.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL Nº 23/2008
O Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando cumprimento ao que
estabelece o § 1º do art.144 do Regimento Interno, com a redação dada
pela Resolução n.º 007/2006, torna público para conhecimento de todos
os juízes de entrância inicial, que se encontra vaga a 2ª Vara da Comarca de
Santa Luzia, de Entrância Intermediária, que poderá ser provida, através
de promoção, pelo critério de antiguidade, devendo a inscrição ser realizada com observância do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal,
alterado pela Resolução n.º 07/2006, acima citada, no prazo de cinco dias,
de acordo com o que dispõe o caput do art. 144 do Regimento Interno,
alterado pela Resolução n.º 033/2007. Se para o preenchimento da vaga
não houver pedido de inscrição de juiz que esteja na primeira quinta parte
da lista de antiguidade e que tenha dois anos na entrância, serão apreciados, sucessivamente, os pedidos dos magistrados inscritos que tenham dois
anos na entrância e não pertençam à primeira quinta parte e, não havendo
quem satisfaça tais requisitos, os dos demais candidatos, nos termos do § 4º
do artigo 144 do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução
n.º 33/2007.
São Luís, 08 de abril de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
PRESIDENTE
INSCRIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO, PARA A 2ª VARA DA COMARCA DE
ESTREITO, DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA, DE ACORDO COM
A LEI COMPLEMENTAR Nº 113/2008
EDITAL Nº 24/2008
O Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando cumprimento ao que estabelece o § 1º do art. 144 do Regimento Interno, com a redação dada pela
Resolução n.º 007/2006, torna público para conhecimento de todos os
juízes de entrância inicial, que se encontra vaga a 2ª Vara da Comarca de
Estreito, de Entrância Intermediária, que poderá ser provida, através de
promoção, pelo critério de merecimento, devendo a inscrição ser realizada com observância do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal,
alterado pela Resolução n.º 07/2006, acima citada, no prazo de cinco dias,
de acordo com o que dispõe o caput do art. 144 do Regimento Interno,
alterado pela Resolução n.º 033/2007. Se para o preenchimento da vaga
não houver pedido de inscrição de juiz que esteja na primeira quinta parte
da lista de antiguidade e que tenha dois anos na entrância, serão apreciados, sucessivamente, os pedidos dos magistrados inscritos que tenham dois
anos na entrância e não pertençam à primeira quinta parte e, não havendo
quem satisfaça tais requisitos, os dos demais candidatos, nos termos do § 4º
do artigo 144 do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução
n.º 33/2007.
São Luís, 08 de abril de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
PRESIDENTE
INSCRIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, PARA A 2ª VARA DA COMARCA DE
LAGO DA PEDRA, DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA, DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 113/2008
EDITAL Nº 25/2008
O Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando cumprimento ao que
estabelece o § 1º do art.144 do Regimento Interno, com a redação dada
pela Resolução n.º 007/2006, torna público para conhecimento de todos
os juízes de entrância inicial, que se encontra vaga a 2ª Vara da Comarca de
Lago da Pedra, de Entrância Intermediária, que poderá ser provida, através de promoção, pelo critério de antiguidade, devendo a inscrição ser
realizada com observância do artigo 157 do Regimento Interno deste
Tribunal, alterado pela Resolução n.º 07/2006, acima citada, no prazo de
cinco dias, de acordo com o que dispõe o caput do art. 144 do Regimento
Interno, alterado pela Resolução n.º 033/2007. Se para o preenchimento
da vaga não houver pedido de inscrição de juiz que esteja na primeira
D.O. PODER JUDICIÁRIO
quinta parte da lista de antiguidade e que tenha dois anos na entrância,
serão apreciados, sucessivamente, os pedidos dos magistrados inscritos
que tenham dois anos na entrância e não pertençam à primeira quinta
parte e, não havendo quem satisfaça tais requisitos, os dos demais candidatos, nos termos do § 4º do artigo 144 do Regimento Interno, com a
redação dada pela Resolução n.º 33/2007.
São Luís, 08 de abril de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
PRESIDENTE
Turma Recursal Cível e Criminal
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Primeira Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 14 (quatorze) de abril
do corrente ano, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas segundas-feiras subseqüentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 14.04.08. (segunda-feira):
RELATOR: RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO
01) RECURSO N.º 490/07-1 – São Luís/MA
ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A): JOANA DA CRUZ SANTOS
ADVOGADO(A): Dra. LILIAN NEVES CARVALHO PIRES
02) RECURSO N.º 71/08-1 – Viana/MA
ORIGEM: COMARCA DE VIANA
RECORRENTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A): Dra. ADALIA ALENCAR DE OLIVEIRA
RECORRIDO(A): RAIMUNDO CONCEIÇÃO PEREIRA
ADVOGADO(A): Dr. NOZOR LAURO LOPES DE SOUSA FILHO
03) RECURSO N.º 132/08-1 – São Luís /MA
ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A): MOISÉS MOREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A): Dr. JOÃO FERNANDES FREIRE NETO
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
43
07) RECURSO N.º 166/08-1 – Bacabal /MA
ORIGEM: COMARCA DE BACABAL
RECORRENTE: JOSÉ MIRANDA TEIXEIRA MENDES
ADVOGADO(A): Dra. ANDREIA DA SILVA FURTADO
RECORRIDO(A): UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dr. JULIANO ROCQUE SOARES RIBEIRO
08) RECURSO N.º 173/08-1 – São Luís /MA
ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: BANCO PINE S/A
ADVOGADO(A): Dra. TÁBATA NÓBREGA CHAVES
RECORRIDO(A): FLORINDA SILVA
ADVOGADO(A): Dra. MARCELA VERÍSSIMO SILVA
RELATOR: JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
09) RECURSO N.º 141/08-1 – São Luís/MA
ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA RESENDE MOREIRA
ADVOGADO(A): Dr. ISAQUE RAMOS DA SILVA JUNIOR
RECORRIDO(A): TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A): Dr. MARCOS LUÍS B. RIBEIRO SIMÕES
10) RECURSO N.º 148/08-1 – São Luís/MA
ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: A RENOVAR
ADVOGADO(A): Dr. FLORENCIO SOARES JUNIOR
RECORRIDO(A): ANILSON DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO(A): Dr. NATANAEL ESTEVÃO CORRÊA
11) RECURSO N.º 152/08-1 – Pedreiras/MA
ORIGEM: COMARCA DE PEDREIRAS
RECORRENTE: M. S. GOMES FACUNDE ME (ELETROMIL)
ADVOGADO(A): Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
RECORRIDO(A): DANILO RODRIGUES BARBOSA
ADVOGADO(A): Dr. CLAUDECY NUNES SILVA
12) RECURSO N.º 156/08-1 – São Luís/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A): SEBASTIANA DE SANTANA LACERDA
ADVOGADO(A): Dr. JOSÉ PAULO ALVIM NETO
04) RECURSO N.º 140/08-1 – São Luís /MA
ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: FOTOMANIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO(A): Dr. ENEAS PEREIRA PINHO
RECORRIDO(A): LUCIANO ROBERTO MARTINS DE NOVOA
ADVOGADO(A): Dr. RAIMUNDO DO NASCIMENTO BRAGA FILHO
13) RECURSO N.º 164/08-1 – Presidente Dutra/MA
ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A): EVILÁSIO FEITOSA DA SILVA
ADVOGADO(A): Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR
05) RECURSO N.º 145/08-1 – Pedreiras /MA
ORIGEM: COMARCA DE PEDREIRAS
RECORRENTE: M. S.GOMES FAGUNDE ME (ELETROMIL)
ADVOGADO(A): Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
RECORRIDO(A): ADEMAR SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): Dr. CLAUDECY NUNES SILVA
14) RECURSO N.º 172/08-1 – Humberto de Campos/MA
ORIGEM: COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS
RECORRENTE: VALDIMIRO RODRIGUES
ADVOGADO(A): Dr. RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO(A): CARLOS ALBERTO SILVA MACHADO
ADVOGADO(A): Dra. DARCI COSTA FRAZÃO
06) RECURSO N.º 158/08-1 – São Luís /MA
ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A): Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A): JOSÉ GOMES PEREIRA
ADVOGADO(A): Dra. FLÁVIA CRISTINA QUEIROZ MARIANO
15) RECURSO N.º 190/08-1 – São Luís/MA
ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDO(A): ELIS REGINA DOS SANTOS MORAES
ADVOGADO(A): Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
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QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
16) RECURSO N.º 192/08-1 – São Luís/MA
ORIGEM: COMARCA DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:
PORTO SEGURO CIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A): Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDO(A): FRANCISCA GUEDES DA SILVA
ADVOGADO(A): Dr. ENESIO FERREIRA DA SILVA
25) RECURSO N.º 157/08-1 – São Luís /MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: ITAÚ SEGUROS
ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A): RAIMUNDO NONATO ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO(A): Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
17) RECURSO N.º 194/08-1 – São Luís/MA
ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dr. FABIO ELIAS DE MEDEIROS MOUCHREK
RECORRIDO(A): SILVIO ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO(A): Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
26) RECURSO N.º 162/08-1 – Presidente Dutra /MA
ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA NACIONAL DE
SGUROS
ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A): JOSÉ LEANDRO CAVALCANTE
ADVOGADO: Dr. FRANCICO MANOEL SILVA AGUIAR
18) RECURSO N.º 200/08-1 – Presidente Dutra/MA
ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS QUEIROZ JUNIOR
RECORRIDO(A): JAMES MOREIRA BARROS
ADVOGADO(A): Dra. YARA S. BATISTA DE MACEDO
27) RECURSO N.º 168/08-1 – Presidente Dutra /MA
ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE: ITAÚ SEGUROS
ADVOGADO(A): Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A): IRISMAR DA COCEIÇÃO NEVES
ADVOGADO: Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR
19) RECURSO N.º 208/08-1 – São Luís/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A): LUIS CLAUDIO REIS ATAIDE
ADVOGADO(A): Dra. FATIMA COUTO
28) RECURSO N.º 170/08-1 – Presidente Dutra /MA
ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE: ITAÚ SEGUROS
ADVOGADO(A): Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS QUEIROZ JUNIOR
RECORRIDO(A): EUNILDE SANTANA GOMES
ADVOGADO: Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR
RELATORA: ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
20) RECURSO N.º 102/08-1 – Santo Antônio dos Lopes /MA
ORIGEM: COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES
RECORRENTE: JODE DA SILVA ALMEIDA E OUTRA
ADVOGADO(A): Dr. GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA
RECORRIDO(A): MARIA DE NAZARÉPEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A): Dr. JOÃO RIBEIRO LIMA
29) RECURSO N.º 174/08-1 – São Luís/MA
ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A): EDEN FERNANDO GOMES SANTOS
ADVOGADO(A): Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
21) RECURSO N.º 138/08-1 – São Luís /MA
ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A): Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDO(A): JOSÉ RIBAMAR TELES PESTANA
ADVOGADO(A): Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
30) RECURSO N.º 177/08-1 – São Luís/MA
ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A): MAURÍCIO SANTANA AIRES
ADVOGADO(A): Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais
22) RECURSO N.º 143/08-1 – São Luís /MA
ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A): CLEITON RODRIGUES DOS SANTOS LOPES
ADVOGADO(A): Dra. CIBELE TROVÃO CAMPOS
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Segunda Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 15 (quinze) de abril do
corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas terçasfeiras subseqüentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 15.04.08. (terça-feira):
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA:
23) RECURSO N.º 149/08-1 – São Luís /MA
ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:
UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A): FRANCISCO FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO(A):
Dr. RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR
01) RECURSO N.º 709/06-II – Igarapé Grande/MA
ORIGEM: COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A): DR. CARLOS EDUARDO BRANCO DE MATOS
RECORRIDO(A): JOSÉ FERREIRA
ADVOGADO(A): DR. MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA
24) RECURSO N.º 153/08-1 – Pedreiras /MA
ORIGEM: COMARCA DE PEDREIRAS
RECORRENTE: M. S.GOMES FAGUNDE ME (ELETROMIL)
ADVOGADO(A): Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
RECORRIDO(A): ADÃO BRAZ DA SILVA
ADVOGADO(A): Dr. CLAUDECY NUNES SILVA
02) RECURSO N.º 121/08-II – Zé Doca/MA
ORIGEM: COMARCA DE ZÉ DOCA
RECORRENTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A): DR. ROGÉRIO COELHO ROCHA
RECORRIDO(A): LAURO CONCEIÇÃO DA SILVA
ADVOGADO(A): NÃO CONSTA NOS AUTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
03) RECURSO N.º 132/08-II – São Luís/MA
ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): DR. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDO(A): RURAMILTON SOUSA MENDES
ADVOGADO(A): DR. RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
45
11) RECURSO N.º 186/08-II – São Luís/MA
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
RECORRENTE: MARIA LUCINDA DE CASTRO RIBEIRO
ADVOGADO(A): DR. JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA JÚNIOR
RECORRIDO(A): ELIANA MENDES
ADVOGADO(A): NÃO CONSTA NOS AUTOS
04) RECURSO N.º 134/08-II – São Luís/MA
ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A): JOELENE DE NAZARÉ PINTO
ADVOGADO(A): DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
12) RECURSO N.º 187/08-II – Santa Inês/MA
ORIGEM: COMARCA DE SAN TA INÊS
RECORRENTE: CAEMA – CIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A): DRA. FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO
RECORRIDO(A): SONIA MARIA CASTRO SOUZA
ADVOGADO(A): DR. FRANKIE RAPOSO SEBA
05) RECURSO N.º 151/08-II – São Luis/MA
ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A): DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A): MARIA DAS GRAÇAS SOUSA DA CONCEIÇÃO E
OUTRO
ADVOGADO(A): DRA. FLÁVIA CRISTINA QUEIROZ MARIANO
13) RECURSO N.º 192/08-II – Presidente Dutra/MA
ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): DR. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDO(A): RUDÁ DA SILVA SENA
ADVOGADO(A): DRA. YARA S. BATISTA DE MACEDO
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais
06) RECURSO N.º 180/08-II – São Luís/MA
ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: BOM PREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
ADVOGADO(A): DRA. MAISE GARCES FEITOSA
RECORRIDO(A): JUSIA MARIA BATISTA PAULA SOUZA
ADVOGADO(A): DRA. ANA RAFAELLA BATISTA DE PAULA SILVA
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Terceira Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 14 (quatorze) de abril
do corrente ano às 15:30 horas, na sala de audiências do 7º Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo, ou não se realizando,
nas segundas-feiras subseqüentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 14.04.08. (segunda-feira):
RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO :
07) RECURSO N.º 184/07-II – São Luís/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): DA. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A): DOMINGOS MOREIRA MARTINS
ADVOGADO(A): DR. JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO FERREIRA
JÚNIOR
RELATORA: LUCIMARY CAMPOS SANTOS:
08) RECURSO N.º 675/07-II – São Luis/MA
ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: CETELEM BRASIL S/A – CRÉDITO E FINANCIAMENTO
ADVOGADO(A): DR. MARCIO ANTONIO DE C. RUFINO
RECORRIDO(A): LANA CRISTINA BARROS PESSOA
ADVOGADO(A): DRA. ANA RAFAELLA BATISTA DE PAULA SILVA
09) RECURSO N.º 153/08-II – São Luís/MA
ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: MARIANA NOGUEIRA DE FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): DR. DILSON DE SOUZA CRUZ NETO
RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): DR. LUIS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
10) RECURSO N.º 175/08-II – São Luís/MA
ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: VANDERCLEIA DE JESUS SOUSA MARTINS
ADVOGADO(A): DRA. MARIA CELESTE SANTOS SOUSA
RECORRIDO(A): MAXLINE SEGURADORA DO BRASIL S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMPULSÓRIA)
ADVOGADO(A): DRA. THAÍS SANTANA CAVALCANTE
01)MANDADO DE SEGURANÇA N.º 345/07-III – São Luís/MA
ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
IMPETRANTE: MULTICLÍNICAS - ASSISTÊNCIA MÉDICA,
CURÚRGICA E HOSPITALAR LTDA.
ADVOGADO(A): Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
IMPETRADO: ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
LITISCONSORTE: MARIA JOSÉ ROCHA
02)MANDADO DE SEGURANÇA N.º 780/07-III – São Luís/MA
ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
IMPETRANTE: BANCO CITICARD S/A
ADVOGADO(A): Dr. MARCO ANTÔNIO COELHO LARA
IMPETRADO: ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
TUNTUM
LITISCONSORTE: FRANCISCA GONÇALVES DA SILVA
03)HABEAS CORPUS N.º 673/07-III – São Luís/MA
ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
IMPETRANTE: JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR
PACIENTE: MARIA ACÁCIA SOUZA SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR
04)RECURSO N.º 790/07-III – São Luís/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: SANDRA MARIA UCHÔA DE MENEZES
ADVOGADO(A): Dr. MÁRCIO DINIZ SAUÁIA
RECORRIDO(A): FABIANO DA SILVA JUNQUEIRA AYRES
ADVOGADO(A): Dr. SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO
05)RECURSO N.º 09/08-III – São Luís/MA
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: ACE SEGURADORA S/A
46
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A): Dr. EDMÉE MARIA LEITE MOREIRA LIMA
RECORRIDO(A): PEDRO SILVA ROSA FILHO
ADVOGADO(A): Dr. CHRISTIANI GONÇALVES VERSIANI
ADVOGADO(A): Dr. NUNNO PENHA COSTA
RECORRIDO(A): LAUDECY DE ARAÚJO SOUSA
ADVOGADO(A): Dr. ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO
06)RECURSO N.º 13/08-III – São Luís/MA
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A): JOANA DARTHE DA SILVA NACIMENTO
ADVOGADO(A): Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
14)RECURSO N.º 135/08-III – Pedreiras/MA
ORIGEM: COMARCA DE PEDREIRAS
RECORRENTE: M.S. GOMES FACUNDE ME (ELETROMIL)
ADVOGADO(A): Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
RECORRIDO(A): MARIA DAS GRAÇAS MAGALHÃES
ADVOGADO(A): Dr. CLAUDECY NUNES SILVA
07)RECURSO N.º 20/08-III – São Luís/MA
ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ADVOGADO(A): Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDO(A): JUCELIA RODIRGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): Dra. MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL
DE CARVALHO
15)RECURSO N.º 136/08-III – Pedreiras/MA
ORIGEM: COMARCA DE PEDREIRAS
RECORRENTE: M.S. GOMES FACUNDE ME (ELETROMIL)
ADVOGADO(A): Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
RECORRIDO(A): FRANCINETE COELHO DAS NEVES SILVA
ADVOGADO(A): Dr. CLAUDECY NUNES SILVA
08)RECURSO N.º 57/08-III – São Luís/MA
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A
ADVOGADO(A): Dra. SUZETE FEIJÓ VASCONCELOS
RECORRIDO(A): SANDRA CRUZ SANTOS
ADVOGADO(A): Dra. CONCEIÇÃO DE MARIA QUEIROZ
09)RECURSO N.º 63/08-III – Viana/MA
ORIGEM: COMARCA DE VIANA
RECORRENTE: MARLON SILVA COSTA
ADVOGADO(A): Dr. REGINALDO MOREIRA SERRA
RECORRIDO(A): BATISTA LUZARDO PINHEIRO BARROS
ADVOGADO(A): Dr. JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA
10)RECURSO N.º 77/08-III – São Luís/MA
ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
1º RECORRENTE: NILSEN HELENA SANTANA BERREDO
ADVOGADO(A): Dr. LUIZ GONZAGA DUARTE GARCIA
2º RECORRENTE: MARCIO JORGE SANTANA BERREDO
ADVOGADO(A): Dr. LUIZ GONZAGA DUARTE GARCIA
RECORRIDO(A): CLAUDIANA FERREIRA - LOJAS NATHÁLYA
ADVOGADO(A): NÃO CONSTA NOS AUTOS
11)RECURSO N.º 106/07-III – São Luís/MA
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - ANIL
RECORRENTE: EVANDRO SOUSA MENDES
ADVOGADO(A): Dra. ANNE KAROLE S. FONTENELLE DE BRITO
RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS
12)RECURSO N.º 124/08-III – São Luís/MA
ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - ANIL
RECORRENTE: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A): Dr. RANSE MILLAN S. BOTELHO MILLAN S.
BOTELHO
RECORRIDO(A): IRANITA DOS SANTOS
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DIEGO RODRIGUES MARTINS
13)RECURSO N.º 128/08-III – Santa Inês/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS
RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO S/A
16)RECURSO N.º 143/08-III – São Luís/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A): RAIMUNDO POMPEU DE MORAES
ADVOGADO(A): Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
17)RECURSO N.º 149/08-III – Presidente Dutra/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A): MARCONDES DE CARVALHO SOUSA
ADVOGADO(A): Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR
18)RECURSO N.º 150/08-III – Presidente Dutra/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A): Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDO(A): ANTÔNIO LOPES TEIXEIRA
ADVOGADO(A): Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR
19)RECURSO N.º 155/08-III – Presidente Dutra/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dr. ROBERTO CAMPELO M. DE SOUSA
RECORRIDO(A): JOSÉ RONALDO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(A): Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR
20)RECURSO N.º 160/08-III – São Luís/MA
ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A): ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais Cíveis e Criminais
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
1ª VARA CÍVEL
PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR
DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. SEBASTIÃO JOAQUIM
LIMA BONFIM – SECRETÁRIO JUDICIAL: JOÃO BATISTA
ERICEIRA FILHO.
RESENHAS
1.Proc. 1629/1993 – Reg. 57/93 – Ação de Embargos à Execução –
Autor: PREMIL – PREMOLDADOS DO MARANHÃO INDÚSTRIA
LTDA. (Advs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros) – Réu:
BANCO DO BRASIL S/A. (Advs. Nelson Buganza Junior e outros) Despacho de fls. 385: “Recebi hoje, Intimem-se as partes para se manifestarem
acerca da baixa dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, 13 de
março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito,
resp. pela 1ª Vara Cível”.
2.Proc. 33405/2006 – Reg. 984/06 – Ação de Indenização por Danos –
Autor: TRANS-TURISMO 2000 LTDA. (Advs. José Cavalcante de Alencar
Júnior e outros) – Réu: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros). Despacho de fls. 99: “Recebi hoje. Recebo o recurso de Apelação nos efeito
devolutivo e suspensivo. Vista a parte Apelada para se manifestar, no prazo
de 15 dias. Cumpra-se. São Luís, 13 de março de 2008. a) – Sebastião
Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
3.Proc. 4035/2008 – Reg. 159/08 – Ação de Reintegração de Posse –
Autor: CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
(Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros) – Réu: ANTÔNIO DA CRUZ DE
OLIVEIRA. Conclusão da Decisão de fls. 2022: “Ante ao exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar este feito
e, em conseqüência, declino da competência em favor do Juízo Cível da
Comarca de TIMON/MA, considerando que o requerido reside naquela
Comarca, determino que sejam encaminhados estes autos, por intermédio
da Distribuição, com as baixas e anotações devidas, depois de transcorrido
o prazo para eventual recurso, devidamente certificado pela Secretaria.
Intime-se a parte autora. São Luís, 13 de março de 2008. a) – Sebastião
Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
4.Proc. 5442/2000 – Reg. 177/00 – Ação Ordinária – Autor:
CONTERPLAN – CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA. (Advs.
Luís Fernando Dominici Castelo Branco, Walney Abreu Oliveira e outros)
– Réu: COMPANHIA VALE DIO RIO DOCE. (Advs. Marco Antônio
Coelho Lara, Antônio Nery da Silva Junior e outros). Despacho de fls.
1453: “Recebi hoje. Albergam-se os pleitos residentes às fls. 14 e 21 a 14
e 26, bem como 14 e 29 a 14 e 52, de Embargos de Declaração, ambos
com efeito modificativo. Desta forma, suspenda-se o feito e abra-se vista,
sucessivamente às partes para manifestação. Após o cumprimento do
disposto acima, volte-me. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 14 de março
de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela
1ª Vara Cível”.
5.Proc. 2215/2007 – Reg. 80/07 – Ação de Execução – Autor: JOSÉ
WELINGTON COSTA. (Adv. Fernando Antônio da Silva Ferreira e outro)
– Réu: WILNA ZENAIDE CARDOSO DA SILVA E OUTRO. (Advs.
Herberth Freitas Rodrigues e outra) Despacho de fls. 70: “Recebi hoje,
Intime-se o autor para se manifestar acerca da certidão de fl. 69, no prazo
de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 11 de março de 2008. a) – Sebastião
Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
6.Proc. 18143/2007 – Reg. 630/07 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO BRADESCO S/A. (Advs. Cynthya Christhina Araújo da
Silva, Maria Lucília Gomes e outros) – Réu: SAULO MOURA ROCHA.
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
47
Despacho de fls. 39: “Recebi hoje. Considerando a decisão prolatada, às
fls. 23 e 24, acolho parcialmente o pedido de fls. 36 e 37, apenas ao que
diz respeito aos honorários advocatícios e custas processuais. Intimem-se
e cumpra-se. São Luís, 14 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima
Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
7.Proc. 11435/2007 – Reg. 349/07 – Ação Monitoria – Autor: BANCO
ABN AMRO REAL S.A. (Advs. Allan Rodrigues Ferreira e outros) – Réu:
JOSÉ RIBAMAR CÉZAR RODRIGUES. (Advs. James Giles Garcia Lindoso
e outro) Despacho de fls. 58-v: “R. Hoje, Sob os termos previstos em lei,
intime-se o autor ao cumprimento da determinação de fl. 53. São Luís, 14
de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito,
resp. pela 1ª Vara Cível”.
8.Proc. 19304/2005 – Reg. 618/05 – Ação de Embargos de Terceiro –
Autor: ROSE MARY RAMALHO BRUNET MEDEIROS. (Adv. Jouglas
Abreu Bezerra Júnior) – Réu: FERNANDO JORGE CORRÊA DE
ALMEIDA. (Adv. Saulo José Portela Nunes Carvalho) Despacho de fls.
56: “Recebi hoje, Presentes os pressupostos de admissibilidade, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
São Luís, 14 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz
de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
9.Proc. 21093/2007 – Reg. 745/07 – Ação de Consignação em Pagamento – Autor: TEREZINHA DO MENINO JESUS MUSINHO VIANA E
OUTROS. (Adv. Ubiratan Magalhães de Queiroz) – Réu: LILIAN
CRISTINA E SILVA FERREIRA. Sentença de fls. 27: “Homologo, por
sentença, o pedido de desistência de fls. 25, com base no art. 158, parágrafo único, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, conseqüentemente, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no
art. 267, VIII, CPC. Sem custas, em face dos autores serem beneficiados da
Assistência Judiciária Gratuita. Transitado esta em julgado, dê-se baixa na
distribuição e arquive-se, com cautelas legais. Publique-se. Registre-se e
intimem-se e cumpra-se. São Luís, 14 de março de 2008. a) – Sebastião
Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
10.Proc. 5341/2006 – Reg. 203/06 – Ação de Indenização – Autor:
TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A. (Advs. Antonio César de
Araújo Freitas e outro) – Réu: ROGÉRIO BRITO OKA. (Advs. Adriano
Márcio Santos Cacique de New York e outros). Despacho de fls. 62:
“Recebi hoje. Considerando os argumentos do autor de fls. 58/60, prorrogo o prazo para 30 (trinta) dias para apresentação do referido laudo.
Cumpra-se. São Luís, 25 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima
Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
11.Proc. 13459/2005 – Reg. 419/05 – Ação Declaratória – Autor: PORTO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES. (Advs. Márcio Antônio
Gusmão Moraes e outros) – Réu: ANDRÉ LUÍS DE SOUSA LOPES. (Adv.
Ricardo Teles Branco). Despacho de fls. 183: “Recebi hoje. Intime-se o
autor para se manifestar acerca da certidão de fl. 182, no prazo de 05
(cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 17 de março de 2008. a) – Sebastião
Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
12.Proc. 27058/2007 – Reg. 994/07 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO FINASA S/A. (Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros) –
Réu: VLADIMIR FERREIRA NASCIMENTO. Despacho de fls. 25: “Recebi hoje. Diga o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de fl.
24. Intimem-se e cumpra-se. São Luís, 18 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
13.Proc. 8490/2007 – Reg. 251/07 – Ação de Reintegração de Posse –
Autor: CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
(Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros) – Réu: HÉLIO RIBEIRO DE
OLIVEIRA. Despacho de fls. 27: “Recebi hoje. Diga o autor, no prazo de
05 (cinco) dias, sobre a certidão de fl. 26. Intimem-se e cumpra-se. São
Luís, 18 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de
Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
48
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
14.Proc. 6825/2007 – Reg. 198/07 – Ação de Reintegração de Posse –
Autor: BANCO ITAUCARD S/A. (Advs. Rafael dos Santos Bermudes e
outros) – Réu: JAIME NASCIMENTO MARTINS. Despacho de fls. 26:
“Recebi hoje. Intime-se o Banco autor, para se manifestar quanto à certidão de fl. 25, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 18 de
março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito,
resp. pela 1ª Vara Cível”.
15.Proc. 13512/2007 – Reg. 429/07 – Ação de Execução – Autor: DUVEL
DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. (Adv. Ana Luísa
Rosa Veras) – Réu: R. MARQUES COSTA – RW INFORMÁTICA. Despacho de fls. 29: “Recebi hoje. Intime-se o exeqüente, para se manifestar
quanto à certidão de fl. 28, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São
Luís, 18 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de
Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
16.Proc. 31687/2006 – Reg. 942/06 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO PANAMERICANO S/A. (Adv. Gilson Alves Barros) –
Réu: LÁZARO LINDOSO FROES. Despacho de fls. 29: “Recebi hoje.
Intime-se o Banco autor, para se manifestar quanto à certidão de fl. 26, no
prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 18 de março de 2008. a) –
Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara
Cível”.
17.Proc. 28747/2006 – Reg. 853/06 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO ABN AMRO REAL S/A. (Advs. Gilson Alves Barros e
outros) – Réu: ILMA MARIA NERES DE JESUS MELO. Despacho de fls.
35: “Recebi hoje. Intime-se o Banco autor, para se manifestar quanto à
certidão de fl. 34, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 18 de
março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito,
resp. pela 1ª Vara Cível”.
18.Proc. 17184/2007 – Reg. 585/07 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO ABN AMRO REAL S/A. (Advs. Gilson Alves Barros e
outros) – Réu: MARIA LÚCIA DA PAZ. Despacho de fls. 32: “Recebi
hoje. Intime-se o Banco autor, para se manifestar quanto à certidão de fl.
31, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 18 de março de
2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª
Vara Cível”.
19.Proc. 4936/2002 – Reg. 970/07 – Ação de Execução – Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. (Advs. Cláudio Manoel do Monte
Feitosa, Darlan Rodrigues Pinho e outros) – Réu: GREGÓRIO PEREIRA.
Despacho de fls. 75: “Intime-se o exeqüente para juntar planilha discriminada e atualizada de cálculos, conforme preceitua o art. 475-B do CPC.
Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís, 14 de março de 2008.
a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara
Cível”.
20.Proc. 4789/2008 – Reg. 191/08 – Ação Cautelar Inominada – Autor:
TEREZINHA SEREJO SAUAIA. (Advs. Carlos Augusto Macêdo Couto e
outros) – Réu: TEMIS SEREJO SAUAIA. (Advs. Haroldo Guimarães Soares Filho e outros). Conclusão da Decisão de fls. 137/138: “Em face
disso, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar
este feito e, em conseqüência, declino da competência em favor do Juízo
da Vara das Sucessões desta Capital para processar e julgar o feito. Determino ainda que sejam encaminhados estes autos, por intermédio da Distribuição, com as baixas e anotações devidas, depois de transcorrido o prazo
para eventual recurso, devidamente certificado pela Secretaria. Intime-se
a parte autora. São Luís, 02 de abril de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima
Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
21.Proc. 478/2006 – Reg. 31/06 – Ação Reivindicatória de Posse –
Autor: ROSA MARIA CARVALHO PINHEIRO. (Adv. Luís Augusto de
Miranda Guterres Filho) – Réu: JOÃO DO SOCORRO BARROS. (Adv.
Herberth Freitas Rodrigues). Despacho de fls. 81: “Recebi hoje, Pelo que
consta no auto de imissão de posse (fl. 71), a requerente já está na posse
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do bem, sendo cumprida in totum a tutela antecipada de fl. 20/22. Quanto
aos débitos referentes ao consumo de energia elétrica, vislumbro a impossibilidade de transferi-lo ao requerido, uma vez que há outros meios judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento do débito. Intime-se a autora.
Cumpra-se. São Luís, 17 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima
Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
22.Proc. 6283/2008 – Reg. 257/08 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO FINASA S/A. (Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros) – Réu: FRANCISCO LOPES NETO. Conclusão da Decisão de
fls. 15/17: “Ante ao exposto, declaro a incompetência absoluta deste
Juízo para processar e julgar este feito e, em conseqüência, declino da
competência em favor do Juízo Cível da Comarca de TURIAÇU/MA,
para onde determino sejam encaminhados estes autos, por intermédio da Distribuição, com as baixas e anotações devidas, depois de
transcorrido o prazo para eventual recurso, devidamente certificado
pela Secretaria. Intime-se a parte autora. São Luís, 14 de março de
2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp.
pela 1ª Vara Cível”.
23.Proc. 2445/2004 – Reg. 107/04 – Ação Monitória – Autor: LOJAS
GABRYELLA LTDA. (Advs. Anne Karole S. Fontenelle de Britto,
Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros) – Réu: RAIMUNDO
PEDRO BARBOSA. (Adv. Geomilson Alves Lima). Despacho de fls. 73:
“Recebi hoje, Considerando que os valores bloqueados foram insuficientes
para quitar a dívida executada, conforme demonstrativo(s) adiante
juntado(s). Intime-se o exeqüente para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se. São Luís, 25 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima
Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
24.Proc. 5922/2008 – Reg. 232/08 – Alvará Judicial – Autor: ÉDSON
LUÍS GOMES REIS E OUTROS. (Adv. Albylane Nery Nascimento). Conclusão do Despacho de fls. 23/24: “Em face do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar este feito e em conseqüência, declino da competência em favor da Justiça Federal, para onde
deverão ser encaminhados estes autos, por intermédio da distribuição,
com as baixas e anotações devidas, depois transcorrido o prazo para
eventual recurso, devidamente certificado pela Secretaria. Intime-se a
parte autora. São Luís, 26 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima
Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
25.Proc. 10675/1996 – Reg. 134/98 – Ação de Execução Forçada –
Autor: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. (Advs. Pedro Américo
Dias Vieira e outros) – Réu: DORIVAL DE OLIVEIRA RODRIGUES E
OUTROS. Despacho de fls. 233: “Recebi hoje, Considerando que os valores bloqueados foram insuficientes para quitar a dívida executada, conforme demonstrativo(s) adiante juntado(s). Intime-se o exeqüente para se
manifestar, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. São Luís, 25 de março de
2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª
Vara Cível”.
26.Proc. 27111/2007 – Reg. 997/07 – Ação de Cobrança – Autor: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PLANTA TOWER. (Advs. Gustavo Araújo
Vilas Boas e outros) – Réu: SARAH VERAS DE AZEVEDO DA SILVA.
Despacho de fls. 22: “Recebi hoje, Defiro à postulação de fl. 20. Redesigno
audiência de conciliação do art. 275 e ss do CPC, para o dia 04 de junho de
2008, às 9 horas. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 02 de abril de 2008.
a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara
Cível”.
27.Proc. 10666/2007 – Agravo de Instrumento – Autor: JOSÉ QUIRINO
ARAGÃO. (Advs. Carlos Eduardo Lula, Geórgia Wassouf Fiquene e outros) – Réu: RENATO FERREIRA CESTARI, MATILDE DE JESUS
MACEDO E PROENGE. Despacho de fls. 72: “Recebi hoje. Translade-se
para os autos principais, cópia da Decisão do presente agravo, após arquive-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim
Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
28.Proc. 17475/2007 – Agravo de Instrumento – Autor: CONDOMÍNIO
ILHA DO SOL. (Advs. Gerson Silva Nascimento e outros) – Réu: A. O.
GASPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (Adv. José Marques de
Carvalho Neto) Despacho de fls. 139: “Recebi hoje. Translade-se para os
autos principais, cópia da Decisão do presente agravo, após arquive-se.
Cumpra-se. São Luís, 25 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima
Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
29.Proc. 18498/2007 – Agravo de Instrumento – Autor: LUÍS CARLOS
NUNES FREIRE. (Advs. Clayrton Érico Belini Medeiros, Francisco Manoel
Martins Carvalho) – Réu: SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL.
(Advs. Pedro Américo Dias Vieira e outros) Despacho de fls. 116: “Recebi hoje.
Translade-se para os autos principais, cópia da Decisão do presente agravo,
após arquive-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de março de 2008. a) – Sebastião
Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
30.Proc. 20436/2007 – Agravo de Instrumento – Autor: VEGA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO ELÉTRICA E CIVIL LTDA. (Adv. Abdoral
Vieira Martins Júnior) – Réu: CEMAR. (Advs. Lucimary Galvão Leonardo
e outros) Despacho de fls. 101: Recebi hoje. Translade-se para os autos
principais, cópia da Decisão do presente agravo, após arquive-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima
Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
31.Proc. 4789/2008 – Reg. 191/08 – Ação Cautelar Inominada – Autor:
TEREZINHA SEREJO SAUAIA. (Advs. Carlos Augusto Macêdo Couto e
outros) – Réu: TEMIS SEREJO SAUAIA. (Advs. Haroldo Guimarães Soares Filho e outros). Despacho de fls. 221: “Recebi hoje, Expeça-se ofício
ao Cartório de registro de Imóveis da 1ª Zona da Capital, para tornar sem
efeito o ofício n. 102/2007, datado de 10 de março de 2008. Por outro
lado, vislumbro prejudicado os embargos de declaração de fl. 219/220.
Intimem-se. Cumpra-se São Luís, de março de 2008. a) – Sebastião
Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
32.Proc. 5030/2005 – Reg. 163/05 – Ação de Despejo e Cobrança –
Autor: TEREZINHA DE JESUS VIEIRA DA SILVA. (Advs. Roque Pires
Macatrão e outros) – Réu: VOLTAIRE DA SILVA BARROS. Despacho de
fls. 47: “Recebi hoje, Considerando que o credor deve diligenciar por seus
próprios meios para localizar bens de devedor. Em face disso, indefiro o
pedido de requisição de informações ao Banco Central, Receita federal e
demais órgãos por entender violar preceito constitucional de sigilo bancário e fiscal, até mesmo porque o entendimento jurisprudencial dominante
é no sentido de que “Salvo situações excepcionais, não se justifica a quebra
dos sigilos bancários e das declarações de impostos de renda com o simples
interesse de descobrir numerário e bens à penhora”. Cumpra-se. São Luís,
26 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de
Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
33.Proc. 4229/2008 – Reg. 164/08 – Ação de Embargos de Retenção de
Benfeitorias – Autor: ESPÓLIO DE JOSÉ CUSTÓDIO VELOSO CLEONICE PEREIRA VELOSO. (Adv. Soliman Nascimento Pereira) –
Réu: ANTÔNIO CLÁUDIO DOS SANTOS. (Advs. José Ribamar Santos e
outro) Despacho de fls. 69: “Recebi hoje, Quanto a impugnação e documentos que acompanham, diga os embargantes no prazo da lei. Cumprase. São Luís, 27 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
34.Proc. 23539/2005 – Reg. 783/05 – Ação Ordinária de Cobrança –
Autor: MANOEL ANTÔNIO ROCHA FONSECA E OUTROS. (Advs.
Edgard Carvalho Sales, Doriana dos Santos Camello e outro) – Réu: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. (Advs. Antônio Roberto
Pires da Costa e outros). – Litisdenunciada: FUNDAÇÃO ATLÂNTICO
DE SEGURIDADE SOCIAL. (Advs. João Joaquim Martinelli e outros).
Despacho de fls. 535: “Recebi hoje, Designo, para realização de audiência
preliminar, o dia 05 de julho de 2008, às 10h30min, no local de costume.
Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Luís, 03 de abril de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
49
35.Proc. 4319/2006 – Reg. 170/06 – Ação de Indenização – Autor:
ALEXANDRA MIGUEL CRUZ TAVARES. (Advs. Rodrigo Pires Ferreira
Lago e outros) – Réu: JORNAL DO POVO DO MARANHÃO LTDA
(VEJA AGORA). (Advs. Fadua Rosa Murad e outros) Despacho de fls. 58:
“Recebi hoje, Designo audiência preliminar para o dia 11 de junho de
2008, às 10:00 horas. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de abril de
2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª
Vara Cível”.
36.Proc. 9410/2007 – Reg. 273/07 – Ação Ordinária – Autor: MARIA
DOS MILAGRES DINIZ ARAÚJO. (Adv. Divana Soua) – Réu: CEMAR.
(Advs. Antônio Figueiredo Neto e outros). Despacho de fls. 111: “Recebi
hoje, Designo audiência preliminar para o dia 11 de junho de 2008, às 10:30
horas. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de abril de 2008. a) – Sebastião
Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
37.Proc. 26120/2007 – Reg. 963/07 – Ação de Indenização – Autor:
NOJASA COMÉRCIO TRANSPORTE E REPRESENTAÇÕES. (Advs.
José Cavalcante de Alencar Júnior e outro) – Réu: BANCO BMG S/A.
(Advs. Rafael dos Santos Bermudes e outros) Despacho de fls. 166: “Recebi hoje, Designo audiência preliminar para o dia 17 de junho de 2008, às
09:00 horas. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de abril de 2008. a) –
Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara
Cível”.
38.Proc. 1362/2008 – Reg. 36/08 – Ação Indenizatória de Perdas e
Danos C/C Danos Morais e Pedido de Liminar – Autor: JEOVAL DE
JESUS SOUSA MOREIRA. (Advs. José Rosário Júnior) – Réu: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR. (Advs. Antonio
Figueiredo Neto; Marcelle Gleyce Maia Costa e outros) Despacho de fls.
51: “Recebi hoje, Designo audiência preliminar para o dia 17 de junho de
2008, às 09:30 horas. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de abril de
2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª
Vara Cível”.
39.Proc. 10297/2007 – Reg. 301/07 – Ação de Cobrança – Autor: EDSON LACERDA DA SILVA E OUTRA. (Advs. Adson Bruno Batalha do
Nascimento e outro) – Réu: UNIBANCO AIG SEGUROS. (Advs. George
Luís Santos Sousa e outros) Despacho de fls. 96: “Recebi hoje, Designo
audiência de que trata o art. 277 do Código de Processo Civil, para o dia 12
de junho de 2008, às 09:00 horas no local de costume. Cumpra-se. São
Luís, 03 de abril de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de
Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
40.Proc. 23223/2007 – Reg. 830/07 – Ação Ordinária de Indenização –
Autor: DYNA CARLA RIBEIRO DA SILVA. (Advs. Deydra Melo Moreira
e outra) – Réus: IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E
COMÉSTICOS S.A (Paulyana Buhatem Ribeiro e outros). MERCOPEL
COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA (Advs. Martim Lopes Martinez
e outros). Despacho de fls. 72: “Recebi hoje, Designo audiência preliminar para o dia 11 de junho de 2008, às 09:30 horas. Intimem-se. Cumprase. São Luís, 03 de bril de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz
de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
41.Proc. 15974/2007 – Reg. 526/07 – Ação de Indenização – Autor:
CADILHE BRANDÃO E CIA LTDA. (Advs. Fernanda Rodrigues Cadilhe
Brandão e outros) – Réus: ILHA MOTOCENTER LTDA (Advs: Samarone
José Lima Meireles e outro). BANCO HONDA S/A (Advs Márcia Moraes
Rego de Souza e outros). Despacho de fls. 107: “Recebi hoje, Designo
audiência preliminar para o dia 11 de junho de 2008, às 09:00 horas.
Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de abril de 2008. a) – Sebastião
Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
SENTENÇAS
42.Proc. 16323/2006 – Reg. 503/06 – Ação de Reparação de Dano Moral
– Autor: JOSÉ DA SILVA VILAS BOAS. (Advs. Gustavo Araújo Vilas Boas
e outros) – Réu: BANCO BMG S/A. (Advs. Odimar Azenete Matteucci
50
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
Campelo e outros). Conclusão da Sentença de fls. 171: “Diante do Exposto, homologo o pedido de fls. 168/170, nos termos do art. 269, III do
CPC, declarando extinto o processo, com julgamento do mérito. Após.
Arquive-se com as cautelas legais. P.R.I. São Luís, 14 de março de 2008. a)
– Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara
Cível”.
43.Proc. 6076/2007 – Reg. 181/07 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO FINASA S/A. (Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros) –
Réu: MARIA DE LOURDES GONÇALVES ROL. Conclusão da Sentença
de fls. 26/27: “Face ao exposto, julgo procedente o pedido contido na
presente ação e declaro consolidadas na parte autora a posse e a propriedade do bem descrito na inicial, valendo a presente como o título hábil
para a transferência de eventual certificado de propriedade. Pagará a parte
ré as custas judiciais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. São Luís, 14 de março de 2008.
a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara
Cível”.
44.Proc. 4716/1997 – Reg. 192/97 – Ação Ordinária de Ressarcimento –
Autor: ELMO DO PRADO SCHALCHER. (Advs. Carlos Renato Almeida
Marinho, Márvio André Martins Cruz) – Réu: GOLDEN CROSS. (Advs.
Márcia Moraes Rego de Souza e outros). Conclusão da Sentença de fls.
298/304: “julgo improcedente a Impugnação oferecida pela SILVER STAR
PARTICIPAÇÕES S/A (GOLDEN CROSS SEGURADORA S/A), na execução contra si promovida por ELMO DO PRADO SCHALCHER. Deixo
de condenar a Impugnante ao pagamento das verbas honorárias, considerando a falta de previsão legal, na execução de títulos judiciais. Expeça-se
alvará judicial em nome do advogado CARLOS ALMEIDA MARINHO
para levantamento da quantia bloqueada e transferida para o Banco do
Brasil, no valor de R$ 163.094,30 (cento e sessenta e três mil, noventa e
quatro reais e trinta centavos). São Luís,03 de abril de 2008. a) – Sebastião
Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
45.Proc. 11395/2007 – Reg. 347/07 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: UNIBANCO. (Advs. Rafael dos Santos Bermudes e outros) – Réu:
ANDRÉIA OLIVEIRA DOS SANTOS. Conclusão da Sentença de fls. 29:
“Homologo, por sentença, o pedido de desistência de fls. 27, com base no
art. 158, parágrafo único, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e,
conseqüentemente, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito,
com base no art. 267, VIII, CPC. Determino o recolhimento do mandado
de Busca e Apreensão. Transitado esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com cautelas legais. P.R.I. São Luís, 25 de março de
2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª
Vara Cível”.
46.Proc. 27782/2007 – Reg. 1019/07 – Ação de Reintegração de Posse –
Autor: CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
(Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros) – Réu: MARCIO JOSÉ COSTA
SOUSA. Conclusão da Sentença de fls. 32: “Homologo, por sentença, o
pedido de desistência de fls. 30, com base no art. 158, parágrafo único,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, conseqüentemente, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267,
VIII, CPC. Transitado esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com cautelas legais. P.R.I. São Luís, 25 de março de 2008. a) –
Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara
Cível”.
47.Proc. 21922/2006 – Reg. 636/06 – Ação Declaratória – Autor: JOÃO
DAMASCENO SOUSA FRANÇA. (Advs. Luís Joaquim Braga Sobrinho) –
Réu: CEMAR. (Advs. Washington Alves Lopes Júnior, Antônio Figueiredo
Neto e outros). Conclusão da Sentença de fls. 55/69: “Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, ipso facto, condeno o autor a
pagar as despesas processuais e os honorários do patrono da COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR, que, considerando a
natureza pouco complexa da demanda, a existência de dilações probatórias
e o grau de zelo profissional, fixo em 20% (vinte por cento) do valor
D.O. PODER JUDICIÁRIO
atualizado da causa, apoiado no § 4.º do art. 20 do CPC, prestações das
quais fica, isento, enquanto perdurar a sua condição legal de necessitado,
eis que foi beneficiado pela Assistência Judiciária Gratuita (fl. 17), nos
termos dos arts. 11, § 2.º e 12 da L 1060/50. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. P.R.I. São Luís, 14 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim
Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
INTIMAÇÃO DA PARTE VIA ADVOGADO
48.Proc. 4890/2008 – Reg. 197/08 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO VOLKSWAGEN S/A. (Advs. Hiran Leão Duarte, Pryscilla
da Costa Gomes e outros) – Réu: RONALDO DE JESUS SILVA VIEGAS.
(Advs. Eduardo Silva Fernandes e outra). Falar sobre Contestação e documentos de fls. 24/48.
49.Proc. 26956/2007 – Reg. 991/07 – Ação de Revisão de Contrato –
Autor: EDUARDO LUIS SILVA DIAS. (Adv. André Luís Campos Fróes) –
Réu: BANCO FINASA S/A. (Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros).
Falar sobre Contestação e documentos de fls. 43/72.
50.Proc. 1406/2008 – Reg. 41/08 – Ação de Indenização por Danos
Morais e Materiais – Autor: MARIA JOAQUINA MORAIS. (Advs. Deydra
Melo Moreira e outra) – Réu: TELEMAR. (Advs. Cristiano Alves Fernandes
Ribeiro, Marcos Luís Braid Ribeiro Simões, Ulisses César Martins de Sousa
e outros). Falar sobre Contestação e documentos de fls. 49/79.
Confere com o original; dou fé. São Luís, 04 de abril de 2008.
João Batista Ericeira Filho
Secretário Judicial.
PRIMEIRA SECRETARIA CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR
DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. SEBASTIÃO JOAQUIM
LIMA BONFIM – SECRETÁRIO JUDICIAL: JOÃO BATISTA
ERICEIRA FILHO.
1. Proc. 3573/1996 - Reg. 199/90 – Ação Ordinária - Autor: ATACADÃO
SÃO LUÍS LTDA. (Advs. Antonio Pacheco Guerreiro Neto e outros) –
Réu: HSBC Bank Brasil S/A. - Banco Múltiplo, sucessor do BANCO
BAMERINDUS DO BRASIL S/A. (Advs. Luiz Rodrigues Wambier e outros) Despacho de fls. 1138 verso: “R. Hoje. Intime-se a parte autora a
cumprimento da determinação da ilustre relatora do agravo de Instrumento n. 3233/08, no prazo de 10 dias. São Luís, 08 de março de 2008. a) –
Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª
Vara Cível”.
2. Proc. 13676/1999 – Reg. 467/99 – Ação de Reintegração de Posse –
Autor: RAIMUNDO PINTO LOPES. (Defensor Púbico: Dário André
Cutrim Castro e Outros) – Ré: ANA MARIA ALVES FERREIRA. (Adv.
Abdon Clementino de Marinho e Outros). Despacho de fls. 148: “Recebi Hoje. Intime-se o autor para se manifestar sob o prosseguimento do
feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC, no prazo de
05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 13 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara
Cível”.
3. Proc. 198/1973 – Reg. 509/07 – Ação Ordinária – Autor: JOÃO DE
DEUS PEREIRA. (Advs. Pedro Américo Dias Vieira e outros) – Réu:
JOSÉ DO VALE SANTOS. (Adv. José Ribamar Bandeira) Despacho de
fls. 223: “Recebi Hoje. Intime-se o autor para se manifestar sob o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do
CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 13 de março de
2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp.
pela 1ª Vara Cível”.
4. Proc. 13475/2007 – Reg. 426/07 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO HONDA S.A. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo
e outros) – Réu: EURIDES CANTANHEDE FERREIRA. Despacho de
fls. 32: “Considerando que o credor deve diligenciar por seus próprios
meios para localizar bens de devedor. Em face disso, indefiro o pedido de
requisição de informações ao Banco Central, Receita federal e demais
D.O. PODER JUDICIÁRIO
órgãos por entender violar preceito constitucional de sigilo bancário e
fiscal, até mesmo porque o entendimento jurisprudencial dominante é no
sentido de que “Salvo situações excepcionais, não se justifica a quebra dos
sigilos bancários e das declarações de impostos de renda com o simples
interesse de descobrir numerário e bens à penhora”. Cumpra-se. São Luís,
13 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de
Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
5. Proc. 18927/2004 – Reg.620/04 – Ação de Reparação de Danos
– Requerente: JEAN CHARLES DA SILVA (Advs. Walter Castro e
Silva Filho e outros ) – Requerido: WALTER PACHECO RODRIGUES
(Advs.Carlos Augusto Macedo Couto e outros). H.M. BOGÉA E
CIA LTDA (Jornal Pequeno). (Advs: Abdon Clementino de Marinho e outros). Despacho de fls. 156: “Recebi hoje. Presentes os
pressupostos de admissibilidade, encaminhem-se os presentes autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Com as nossas homenagens. Cumpra-se. São Luís, 14 de março de 2008. a) – Sebastião
Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara
Cível”.
6. Proc. 9079/2006 – Reg. 351/06 – Ação de Busca e Apreensão – Autor:
BANCO FINASA S.A. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros) – Réu: ROBERTO DIAS DE MEDEIROS. Despacho de fls. 32:
“Recebi hoje. Defiro a postulação de fl. 31. Determino a suspensão do
feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme o autor. Cumpra-se. São
Luís, 13 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
7. Proc. 29108/2007 – Reg. 005/08 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO GMAC S/A. (Advs. Rosangela de Fátima Araujo Goulart e
outros ) – Réu: JOSÉ TEIXEIRA REINALDO.(Advs: José Wilson Cardoso Diniz e outros). Despacho de fls. 25 verso: “Recebi hoje. Quanto à
contestação diga o autor no prazo de lei. Intime-se. São Luís, 14 de março
de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito,
resp. pela 1ª Vara Cível”.
8. Proc. 4006/1993 – Reg. 188/93 – Ação de Embargos de Devedor
– Autor: ITACOLOMI EMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO LTDA.
(Advs. Renato Pereira de Abreu) – Réu: BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL. (Advs. Gilmar Pereira Santos; José Edmilson Carvalho Filho e outros). Litisconsorti: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO. (Advogando em causa própria). Despacho de fls. 239: “Recebi hoje. Considerando que os valores bloqueados foram insuficientes para quitar a dívida executada, conforme demonstrativo (s) adiante juntado (s). Intime-se o exeqüente para se manifestar no prazo
de 05 dias. Cumpra-se. São Luís, 25 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara
Cível”.
9. Proc. 3395/1999 – Reg. 136/99 – Ação de Execução – Autor: CEUMACENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO. (Advs. Mirella
Parada Martins e outra ) – Réu: JOSÉ LUCIO DA SILVA FILHO. Despacho de fls. 67: “Recebi hoje. Considerando que os valores bloqueados
foram suficientes para quitar a dívida executada, conforme demonstrativo
(s) adiante juntado (s). Lavre-se o auto de penhora, após, intime-se a
parte executada para se manifestar no prazo de lei. Cumpra-se. São Luís,
25 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de
Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
10. Proc. 13098/2007 – Reg. 403/07 – Ação de Exibição de Documento – Autor: ARLINDA MARIA DE CARVALHO SILVA. (Adv. Lincoln
José Carvalho da Silva e outra) – Réu: BANCO BRADESCO S/A. (Advs.
Marcos Luís Braid Ribeiro Simões, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e
outros). Despacho de fls. 109: (conclusão): “Quanto a execução provisória da sentença, intime-se o advogado da autora para realizá-la em autos
apartados, considerando que o processo supramencionado subira ao juízo
ad quem. Presentes os pressupostos de admissibilidade, encaminhem-se
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
51
os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Com as
nossas homenagens. Cumpra-se. São Luís, 01 de abril de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara
Cível”.
11. Proc. 22127/2007 – Reg. 806/07 – Ação de Indenização – Autor:
GILSON MARIANO OLIVEIRA MARQUES. (Advs. Adson Bruno Batalha do Nascimento e outro ) – Réu: UNIBANCO AIG SEGUROS S.A.
(Advs. George Luis Santos Sousa e outros) Despacho de fls. 77: “Recebi
hoje. Designo audiência preliminar para o dia 15 de maio de 2008, às
10:00 horas. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 12 de março de 2008. a)
– Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª
Vara Cível”.
12. Proc. 22127/2007 – Reg. 806/07 – Ação de Indenização – Autor:
GILSON MARIANO OLIVEIRA MARQUES. (Advs. Adson Bruno Batalha do Nascimento e outro ) – Réu: UNIBANCO AIG SEGUROS S.A.
(Advs. George Luis Santos Sousa e outros) Despacho de fls. 78: “Recebi
hoje. Intime-se o representante legal do autor o Dr. Adson Bruno Batalha
do Nascimento para juntar a procuração no prazo de 10 9dez) dias, sob
pena de extinção. Cumpra-se. São Luís, 25 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara
Cível”.
13. Proc. 9278/2007 – Reg.263/07– Ação declaratória – Requerente:
CÉLIO ROBERTO PINTO DE ARAUJO E OUTROS (Advs. Alberto
Lurine Guimarães e outros ) – Requerido: MARCELO SOARES SANTOS
E OUTROS (Advs.Jorge Viana). Despacho de fls. 569: “Recebi hoje.
Intime-se o autor para se manifestar acerca da devolução da carta de fls.
567, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se”. São Luís, 25 de março de
2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp.
pela 1ª Vara Cível”.
14. Proc. 11379/2003 – Reg. 333/03 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: ITAÚ SEGUROS S.A. (Advs. Nonato Martins e outros) – Réu:
MARY SANTOS RICCI. Despacho de fls. 125: “Recebi hoje. Defiro a
postulação de fls. 123. Cumpra-se. São Luís, 23 de março de 2008. a) –
Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª
Vara Cível”.
15. Proc. 2112/2007 – Reg. 76/07 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO BRADESCO S/A. (Advs. José Ribamar Pacheco Calado
Junior e outros) – Réu: C. LOPES COMÉRCIO. Despacho de fls. 39:
“Recebi hoje. Defiro a postulação de fls. 37. Cumpra-se. São Luís, 26 de
março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de
Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
16. Proc. 19684/2005 – Reg. 644/05 – Ação Monitoria – Autor:
DIAGNOCENTRO –SERVIÇOS MÉDICOS DE DIAGNÓSTICO LTDA.
(Advs. Antonio Jose Garcia Pinheiro; Michaela dos Santos Reis e outros)
– Réu: JOSÉ RAIMUNDO DUTRA NETO. Despacho de fls. 43: “Intime-se o autor para se manifestar para se manifestar acerca da certidão de
fls. 41, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 25 de março de
2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp.
pela 1ª Vara Cível”.
1 7 . Proc. 6833/2008 – Reg. 272/08 – Ação de Indenização (DPVAT)
– Autor: MARIA EDUARDA TORRES FRAZÃO. (Advs. Francisco
Coelho de Sousa e outros) – Réu: BRADESCO SEGUROS S.A. Decisão de fls. 17/19: (conclusão): “Ante ao exposto, declino da incompetência em favor do Juízo da Comarca de Timbiras/MA, para onde
determino sejam encaminhados estes autos, por intermédio da Distribuição, com as baixas e anotações devidas, depois de transcorrido
o prazo para eventual recurso, devidamente certificado pela Secretaria. Intime-se a parte autora. São Luís, 25 de março de 2008. a) –
Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela
1ª Vara Cível”.
52
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
18. Proc. 3383/2008 – Reg. 133/08 – Ação Ordinária de Indenização –
Autor: LUIS FERNANDO BEZERRA FIGUEIREDO. (Advs. Antonio
Jose Garcia Pinheiro; Michaela dos Santos Reis e outros) – Réu: TIM
CELULAR S.A. Despacho de fls. 29: “Recebi hoje. Aguarde-se o prazo
para contestação. Após, certifique-se acerca da interposição da defesa,
fazendo-o conclusos para ulteriores providencias. São Luís, 24 de março
de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito,
resp. pela 1ª Vara Cível”.
19. Proc. 9498/2002 – Reg. 243/02 – Ação de Execução – Autor:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A . (Advs. José Edmilson Carvalho Filho e outros ) – Réu: BARBOSA IRMÃOS LTDA. Despacho de
fls. 262: “Recebi hoje. Considerando que os valores bloqueados foram
insuficientes para quitar a dívida executada, conforme demonstrativo (s)
adiante juntado (s). Intime-se o exeqüente para se manifestar no prazo de
05 dias. Cumpra-se. São Luís, 25 de março de 2008. a) – Sebastião
Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
20. Proc. 8906/2007 – Reg. 261/07 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO BRADESCO S.A. (Advs. José Ribamar Pacheco Calado
Junior e outros) – Réu: INGRID CORDEIRO PACHECO. (Advs. Jose
Rorício Aguiar de Vasconcelos Jr. e outros). Despacho de fls. 53: “Recebi hoje. Defiro a postulação de fls. 50. Cumpra-se. São Luís, 25 de março
de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito,
resp. pela 1ª Vara Cível”.
21. Proc. 1469/2007 – Reg. 056/07 – Ação de Indenização – Autor:
ADAIL CRUZ DE ARAÚJO. (Advs. Albylane Nery do Nascimento) –
Réu: EVANDRO SOUSA MENEZES. (Advs. Genai Ferreira Moreira; Érica
Silva de Sousa e outros) Despacho de fls. 78: “ Recebi hoje. Redesigno
audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10 de junho de 2008, às
09:00 horas. Intimem-se e Cumpra-se. São Luís, 02 de abril de 2008. a) –
Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª
Vara Cível”.
22. Proc. 16755/2002 – Reg. 469/02 – Ação Ordinária – Autor:
MAGNÓLIA SILVA E SILVA. (Advs. Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa
e outros) – Réu: ICATU HARTFORD CLUBE DE SEGUROS. (Advs.
Glycia de Almeida Martins Raposo; Keila Karla Costa Amorim e outros).
Despacho de fls. 333: (conclusão): “Em face ao exposto e da
tempestividade do recurso da apelação, torno sem efeito o despacho de fl.
299, para receber a apelação de fls. 285/294 em seus efeitos devolutivo e
suspensivo. Intime-se a apelada para contra-razoar o recurso no prazo de
15 (quinze) dias. Cumpra-se. São Luís, 02 de abril de 2008. a) – Sebastião
Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
SENTENÇAS
23. Proc. 1276/2008 – Reg. 028/08 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO ITAÚ S.A. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e
outros) – Réu: MARIA ANJOS MARTINS DOS SANTOS. Sentença de
fls. 22/23: (conclusão): “Face ao exposto, julgo procedente o pedido
contido na presente ação e declaro consolidadas na parte autora a posse e
a propriedade do bem descrito na inicial, valendo a presente como o título
hábil para a transferência de eventual certificado de propriedade. Pagará a
parte ré as custas judiciais e os honorários advocatícios, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. São Luís, 14 de março
de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito,
resp. pela 1ª Vara Cível”.
24. Proc. 27381/2007 – Reg. 1005/07 – Ação de Reintegração de Posse
– Autor: HSBC- AUTO FINANCE/LSG. (Advs. Odimar Azenete Matteucci
Campelo e outros ) – Réu: EVERARDO FONTENELLE OLIVEIRA.
Sentença de fls. 27: (conclusão): “ Diante do exposto, homologo o
pedido de fls. 25, nos termos do art. 269, III do CPC, declarando extinto
o processo, com julgamento do mérito. Arquive-se com as cautelas legais.
PRI. São Luís, 25 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima
Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
25. Proc. 757/2008 – Reg. 024/08 – Ação de Busca e Apreensão – Autor:
BANCO ITAÚ S.A. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros)
– Réu: MARIA JOSÉ DA LUZ. Sentença de fls. 26/27: (conclusão):
“Face ao exposto, julgo procedente o pedido contido na presente ação e
declaro consolidadas na parte autora a posse e a propriedade do bem descrito
na inicial, valendo a presente como o título hábil para a transferência de
eventual certificado de propriedade. Pagará a parte ré as custas judiciais e os
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa. P.R.I. São Luís, 14 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim
Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
26. Proc. 11778/2007 – Reg. 364/07 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO FINASA S/A. (Advs. Cinthia Heluy Marinho; Marcella
Abdalla Costa e outros) – Réu: ANTÔNIO ARAÚJO BRITO JÚNIOR.
Sentença de fls. 36: (conclusão): “Homologo, por sentença, o pedido
de desistência de fls. 34, com base no art. 158, parágrafo único, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos e, conseqüentemente, declaro extinto o processo, com base no art. 267, VIII, CPC Transitado esta em
julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com cautelas legais. P.R.I.
São Luís, 25 de março de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim
- Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
27. Proc. 28964/2007 – Reg. 01/08 – Ação Sumaríssima – Autor: BRUNO TEIXEIRA BRENHA. (Adv. Kate Guerreiro Teixeira e outros) – Réu:
NORTE BRASIL TELECON S/A (Advs: Diogo Gualhardo Neves e outros). Sentença de fls. 57 prolatada em audiência: “Vistos, etc...
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
a manifestação de vontade celebrada entre as partes e, o faço com fundamento no artigo 269, III do Código de Processo Civil. Dou a presente
decisão por publicada e as partes intimadas em audiência. Após o cumprimento do acordo, arquivem-se com as cautelas legais e de estilo. Cumprase. São Luís, 03 de abril de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim
- Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
28. Proc. 4671/2008 – Reg. 185/08 – Ação de Busca e Apreensão – Autor:
BANCO FINASA S.A. (Advs. Eduardo Moura Sekeff Budaruiche e outros) –
Réu: WASHINGTON LUÍS COSTA MARQUES. Despacho de fls. 27:
“Homologo, por sentença, o pedido de desistência de fls. 25, com base no
art. 158, parágrafo único, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e,
conseqüentemente, declaro extinto o processo, com base no art. 267, VIII,
CPC. Determino o recolhimento do mandado de Busca e Apreensão. Transitado esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com cautelas
legais. P.R.I. São Luís, 25 de Fevereiro de 2008. a) – Sebastião Joaquim
Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
29. Proc. 29098/2007 – Reg. 04/08 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO VOLKSWAGEN S/A. (Advs. Hiran Leão Duarte, Pryscilla
Costa Gomes e outros) – Réu: MAYRA SILVA BATALHA Sentença de
fls. 28 : “Homologo, por sentença, o pedido de desistência de fl. 18, com
base no art. 158, parágrafo único, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos e, conseqüentemente, declaro extinto o processo, com base no art.
267, VIII, CPC. Determino o recolhimento do mandado de Busca e Apreensão. Transitado esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se,
com cautelas legais. P.R.I. São Luís, 26 de março de 2008. a) – Sebastião
Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
30. Proc. 3452/2008 – Reg.129/08 – Ação Declaratória – Autor: JOSÉ
FREDERICO DARMASSO MARINHO (Advs. Erivelton Cabral Silva) –
Réu:. ANDRÉA BUHATEM CHAVES Sentença de fls. 70: “Homologo, por sentença, o pedido de desistência de fl. 68, com base no art. 158,
parágrafo único, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, conseqüentemente, declaro extinto o processo, com base no art. 267, VIII,
CPC. Transitado esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se,
com cautelas legais. P.R.I. São Luís, 25 de março de 2008. a) – Sebastião
Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
Confere com o original; dou fé. São Luís, 04 de abril de 2008.
JOÃO BATISTA ERICEIRA FILHO.
Secretário Judicial
D.O. PODER JUDICIÁRIO
4ª VARA CÍVEL
Da Secretaria Judicial da 4ª Vara Cível da Capital de São Luís.
Juízo de Direito da Quarta Vara Cível.
Juiz de Direito: Dr. Tyrone José Silva.
Secretária Judicial da 4ª Vara Cível: Zeyle Fernandes Arraes
Leite Filha
PROCESSO 17538/2003.
Ação: Obrigação de Fazer.
Requerente: ANNA MARIA FERREIRA FECURY.
Advogado: Dr. Dominfran de Souza Macedo.
Requerida: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE
SAÚDE LTDA.
Advogada: Dra. Márcia Moraes Rêgo de Souza.
Conclusão de Sentença de fls. 115/116: “Vistos, etc. (...) Quanto à
alegada omissão, nada se tem a sanar. Na verdade, a sentença prolatada
fixou o quantum da indenização por danos morais em salários mínimos.
Referida sentença não trata sobre correção monetária, não tendo o que se
discutir sobre os seus termos. Isto posto, julgo improcedentes os presentes
embargos. P. R. I”. São Luís, 07 de março de 2008. Tyrone José Silva. Juiz
de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 22843/2005.
Ação: Sustação de Protesto.
Requerentes: MULTIBRÁS S/A – ELETRODOMÉSTICOS, E M. LOG
ARMAZÉM GERAL LTDA., e M. LOG ARMAZÉM GERAL LTDA.
Advogado: Dr. Enrico Francavilla.
Requerida: M. S. DISTRIBUIÇÃO DE CARGAS LTDA.
Advogado: Dr. Mário Alexon Pires Ferreira, e Paulo Bernardo Carvalho
de Oliveira.
Conclusão de Sentença de fls. 259/262: “Vistos, etc. (...) Isto posto,
julgo procedente a presente cautelar para, confirmando a liminar já concedida, sustar os protestos de que trata a presente ação, com referência aos
títulos na forma em que se encontram. Condeno a ré nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% do valor da causa. Tão logo transite em
julgado, poderá a caução, mediante requerimento, ser levantada pelos
depositantes. Oficie-se ao Cartório de Protesto sobre a presente sentença.
P. R. I”. São Luís, 17 de março de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito
da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 6155/2007.
Ação: Execução P/Quantia Certa C/Devedor Solvente.
Requerente: ANTONIO AUGUSTO DINIZ DE PAIVA.
Advogados: Drs. Francisco José Ramos da Silva, e Ronaldo Henrique Santos Ribeiro.
Requeridos: JADIEL RIBEIRO HORTEGAL, SAUL DA SILVA COSTA
FILHO, e OUTROS.
Despacho de fls. 54: “Intime-se o oficial de justiça para juntar aos autos
o mandado ou a certidão de diligência devidamente cumprida, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, sob as penas da lei. Publique-se”. São Luís, 06
de março de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 28037/2007.
Ação: Revisão de Contrato.
Requerente: SUELMA SÁ DA SILVA.
Advogados: Drs. José Wilson Cardoso Diniz, Adriano Lima Pinheiro, e
outros.
Requerido: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Conclusão da Decisão de fls. 16/17: “Vistos, etc. (...) Isto posto, nos
termos do art. 273, I do Código de Processo Civil, concedo a tutela
antecipada requerida, para determinar que o réu se abstenha de incluir o
nome da autora no SERASA, SPC, CERIS (CISBACEN) e demais órgãos
de proteção ao crédito, e, caso já tenha havido a inclusão do nome da
autora nesses cadastros, que o réu proceda de imediato à sua retirada, bem
como determino a suspensão dos protestos, caso realizados, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
53
mil reais), caso descumpra a presente decisão. Quanto ao pedido de tutela
antecipada para manter a posse e uso do bem objeto do financiamento, me
manifestarei após resposta. Cite-se. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 14
de janeiro de 2008. Reinaldo de Jesus Araújo. Juiz de Direito respondendo
pela 4ª Vara Cível.
PROCESSO 8938/2006
Ação: Ordinária de Indenização por Dano.
Requerente: VERA LÚCIA TORRES ALENCAR.
Advogado: Dr. Francisco Pereira Trindade.
Requerido: SERVIÇOS E PEÇAS LTDA.
Advogados: Drs. Marcos Luís Braid Ribeiro Simões, Cristiano Alves
Fernandes Ribeiro, e outro.
Despacho de fls. 66: “Com relação à preliminar de carência da ação por
falta de interesse processual, deixo de acolher, pois estão presentes todas
as condições para a propositura da ação. Designo, para audiência de conciliação, o dia 28/05/2008, às 09h30min. Intimem-se as partes via AR e
os advogados pela imprensa. Publique-se e Cumpra-se”. São Luís, 31 de
março de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 5698/2007
Ação: Ordinária de Indenização por Dano.
Requerente: EVERALDO JOSÉ DE SOUZA ME
Advogados: Drs. Jadson Cleon Silva de Sousa, e Fernanda Serejo.
Requerido: GRÁFICA ESCOLAR S/A.
Advogados: Drs. Marcello Abreu Itapary, Mariana Nunes Vilhena, e outros.
Despacho de fls. 67: “Com relação a preliminar de ilegitimidade passiva, deixo de acolher, já que é evidente a condição passiva do réu na relação
processual que pretende o autor estabelecer. Designo, para audiência de
conciliação, o dia 27/05/2008, às 09h30min. Intimem-se as partes via AR
e os advogados pela imprensa. Publique-se e Cumpra-se”. São Luís, 28 de
março de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 2847/2004
Ação: Ordinária de Indenização por Dano.
Requerente: JOSÉ RAIMUNDO MACEDO SILVA.
Advogado: Dr. Valdecy Sousa.
Requerido: TAGUATUR - TAGUATINGA TRANSPORTE E TURISMO
LTDA.
Advogadas: Dras. Larissa Abdalla Brito, e Clélia Maisa Medeiros Oliveira.
Denunciada à Lide: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA.
Advogados: Drs. Sérgio Ruy Barroso de Mello, Carolina Darmasso Marinho, e outros.
Despacho de fls. 122: “Designo a audiência de Instrução e Julgamento
para o dia 28/05/2008, às 10h30min. Intimem-se as partes para, no prazo
de 10 (dez) dias, informarem as provas que ainda pretendem produzir. No
caso de provas testemunhais, as partes devem depositar o rol em cartório
até 20 (vinte) dias antes da audiência. Intimem-se as partes via AR e os
advogados pela imprensa. Publique-se e Cumpra-se”. São Luís, 28 de março de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 6996/2006
Ação: Cobrança.
Requerente: MARIA DO ROSÁRIO LIMA DE SOUSA.
Advogado: Dr. Carlos Augusto Lemos.
Requerido: LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A.
Advogados: Drs. Francisco Britualdo Bezerra Cavalcanti, Manuela Motta
Moura, e outros.
Decisão de fls. 135: “Indefiro liminar por não constar nos autos fundamentos suficientes para a sua concessão. Designo a audiência de Instrução e
Julgamento para o dia 27/05/2008, às 10h30min. Intimem-se as partes
para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem as provas que ainda pretendem
produzir. No caso de provas testemunhais, as partes devem depositar o rol
em cartório até 20 (vinte) dias antes da audiência. Intimem-se as partes via
AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e Cumpra-se”. São Luís, 28 de
março de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
54
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
PROCESSO 6459/2003
Ação: Reintegração de Posse.
Requerente: LUMIAR ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogados: Drs. Lidinei Rodrigues de Melo, e Arão Valdemar Mendes de
Melo.
Requerido: JOSÉ DE RIBAMAR LISBOA DE CASTRO.
Advogado: Dr. Fábio Pereira Schalcher.
Despacho de fls. 236: “Tendo em vista certidão às fls. 235, redesigno o
início da perícia para o dia 05/05/2008 a ter lugar no escritório do perito.
Intime-se o perito e as partes. Expeça-se o alvará, em nome do perito, de
50% (cinqüenta por cento) do valor depositado. Publique-se”. São Luís,
28 de março de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 14986/2001
Ação: Execução de Honorários.
Requerente: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA.
Advogados: Drs. Pedro Américo Dias Vieira, Maria José Milhomem, e
outros.
Requerido: JOSÉ RIBAMAR COIMBRA ALVES.
Advogado: Dr. Itamar Corrêa Lima.
Despacho: “Intime-se o advogado para devolver os autos ao cartório, no
prazo de vinte e quatro horas. Publique-se”. São Luís, 24 de março de
2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 17324/2003
Ação: Reintegração de Posse.
Requerente: R. M. CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
Advogado: Dr. José Marques de Carvalho Neto.
Requerida: ANGÉLICA SUZANA ARAÚJO MELO.
Advogados: Drs. Pedro Luciano Moura Pinto de Carvalho, Pedro Leonel
Pinto de Carvalho, e outros.
Despacho de fls. 176: “Redesigno o início da perícia para o dia 25/04/
2008 a ter lugar no escritório do perito. Intime-se o perito e as partes.
Intime-se a parte requerida para depositar o valor dos honorários do
perito, no prazo de 05 (cinco) dias antes da data designada, conforme
determinado em despacho às fls.136 e expeça-se o alvará em nome do
perito, de 50% (cinqüenta por cento) do valor depositado. Publique-se”.
São Luís, 26 de março de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
PROCESSO 6436/2008
Ação: Reintegração de Posse.
Requerente: DIBENS LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Advogados: Drs. Flávia dos Reis Silva, e Marlon Alex Silva Martins, e
outros.
Requerida: TEREZA MARILUCE ALVES DE JESUS.
Conclusão da Decisão de fls. 31/32: “(...) Assim, ante a prova documental inserta nos autos, comprobatória da mora e do inadimplemento
por parte da demandada, defiro a liminar do aludido veículo, que deverá
ficar, mediante depósito, em poder do autor. Expeça-se Mandado para esse
fim. Cite-se e intime-se, com a advertência de que no prazo de 05 dias, após
a execução da liminar, o bem se consolidará na posse e propriedade do autor,
salvo se, no citado prazo, for pago o valor da dívida, nos termos do § 1º e 2º
do art. 3º do Decreto-lei 911/69. Publique-se”. São Luís, 31 de março de
2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 9547/1996
Ação: Despejo
Requerente: ANA DE JESUS PIMENTA ROCHA.
Advogado: Dr. Jouglas Abreu Bezerra Júnior.
Requerido: JOAO DA CRUZ MENDES OLIVEIRA.
Advogados: Drs. Clayrton Érico Belini Medeiros, e outro.
Requeridos: JOSÉ JOAQUIM PEREIRA MACHADO, E ÂNGELA MARIA DA SILVA MACHADO.
Advogado: Dr. Victorio de Oliveira Ricci.
Despacho de fls. 62: “Intime-se pessoalmente o requerente e requerido
para, nos termos do art. 125, IV do CPC, comparecer a uma audiência de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
conciliação que designo para o dia 05/05/2008 às 09h00min, cuja ausência
do autor será tida como seu desinteresse pelo processo para os fins do art.
267, II do CPC. Publique-se.” São Luís, 26 de março de 2008. Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 22235/2007
Ação: Ordinária de Indenização por Dano.
Requerente: MARCIONILIO INÁCIO MARTINS BRAGA.
Advogada: Dra. Raimunda Célia Silva Coelho.
Requerida: MARYLUSA CORREA DO NASCIMENTO.
Despacho de fls. 69: “Designo o dia 21/05/2008, às 09:30 horas, para a
audiência de conciliação. Cite-se via postal, com a advertência a que alude
o § 2º do art. 277 e 278, do CPC. Intimem-se, concomitantemente, as
partes, pela mesma forma, para comparecerem pessoalmente à mencionada audiência, as quais, entretanto, poderão fazer-se representar por
preposto com poderes para transigir. Publique-se.” São Luís, 25 de março
de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 10848/2004
Ação: Obrigação de Fazer.
Requerente: LUIS FIRMINO DE MATOS.
Advogados: Drs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves, Érica Renata da
Silva Pereira, e outros.
Requerido: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI.
Advogados: Drs. José Manuel de Macedo Costa Filho, e outros.
Despacho de fls. 242: “Designo, para audiência de conciliação, o dia 20/
05/2008, às 10h30min. Intimem-se as partes via AR e os advogados pela
imprensa. Publique-se e Cumpra-se.” São Luís, 25 de março de 2008.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 10976/2007
Ação: Ordinária de Indenização por Dano.
Requerente: CINTIA MARIA LISBOA SOUSA.
Advogado: Dr. Márcio Antônio de Carvalho Rufino.
Requerido: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO S/A –
CEMAR.
Advogados: Drs. Ítalo Fábio Gomes de Azevedo, Carlos Frederico Tavares
Dominici, e outros.
Conclusão da Decisão de fls. 44: “... As partes firmaram acordo, que
foi homologado em 26/02/2007 por sentença prolatada pelo 1º Juizado
Itinerante do Estado do Maranhão. No referido acordo a requerida concordou em cancelar as faturas que estavam sendo cobradas da autora. Os
presentes autos não tratam de rediscussão de débito e sim da existência de
danos morais em razão da inclusão do nome da autora em cadastros de
restrição de crédito, que ocorreu após a homologação do acordo. Dessa
forma, indefiro a preliminar de coisa julgada suscitada pela requerida.
Designo, para audiência de conciliação, o dia 20/05/2008, às 11h30min.
Intimem-se as partes via AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e
Cumpra-se.” São Luís, 25 de março de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 27985/2007
Ação: Declaratória de Inexistência de Débito.
Requerente: MAURO PERES.
Advogado: Dr. Adilton Souza Silva.
Requerido: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO – CEMAR.
Advogados: Drs. Ítalo Fábio Gomes de Azevedo, Carlos Frederico Tavares
Dominici, e outros.
Despacho de fls. 69: “Designo, para audiência de conciliação, o dia 15/
05/2008, às 09:30 horas. Intimem-se as partes via AR e os advogados pela
imprensa. Publique-se e Cumpra-se”. São Luís, 25 de março de 2008.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 28158/2007.
Ação: Medida Cautelar Inominada.
Requerente: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COOPERATIVISMO – SESCOOP.
Advogados: Drs. Paulo Roberto Galli Chuery, Haroldo G. Soares Filho,
Gustavo Sauáia, e outros.
Requerida: ADALVA ALVES MONTEIRO.
Advogado: Dr. José Carlos Sousa Silva.
Conclusão da Decisão de fls. 400/401: “... Desta forma, como da
decisão acima as partes são devidamente intimadas pelos meios normais,
nada há que ser feito por este juízo, já que não consta a alegação de
resistência quanto ao cumprimento da ordem emanada do Tribunal de
Justiça, devendo apenas que a agravada cumpra a citada decisão de agravo,
respeitando a reinvestidura da agravante no seu cargo, bem como devolvendo-lhe os documentos e patrimônio que lhe foi retirado por força da
decisão agravada. Por outro lado, reconhecendo a conexão alegada, determino o encaminhamento do presente processo através da distribuição à 8ª
Vara Cível. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 02 de abril de 2008. Tyrone
José Silva.Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 29461/1999
Ação: Embargos de Retenção.
Embargante: COMPANHIA MORAES IMPORTADORA E EXPORTADORA.
Advogado: Dr. Fábio de Oliveira Rodrigues, Lorena Gomes Pimenta e
Outros.
Embargados: ROSA DO ADRO GARRIDO e MANOEL DA VERA CRUZ
GARRIDO.
Advogados: Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho. Jezanias do Rêgo
Monteiro e Outros.
Despacho de fls. 533: “Cumpra-se despacho às fls. 530. Após, subam os
autos à conclusão. Publique-se”. São Luis, 01 de abril de 2008. Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Está conforme o original.
São Luís, 03 de abril de 2008.
Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha.
Secretária Judicial da 4ª Vara Cível.
5ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE SÃO DE LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
JUIZ: JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ.
SECRETÁRIA: MARIA TERESA SILVA E CRUZ.
1. Proc. n.º 23131/1995 – Ação Declaratória de Inexigibilidade Parc Tit
Executivo – Requerente: Serviterra Serviços de Construções e
Terraplanagem LTDA – Advogado(a): Alfredo Salim Duailibe Neto Requerente: José Cursino Brenha Raposo e Luis Alexaandre Brenha Raposo – Advogado(a): Eduardo Grolli - Requerido(a): Banco do Estado do
Maranhão-Banco BEM S/A – Advogado(a): Pedro Américo Dias Vieira;
Maria José Carvalho de Sousa Milhomem – Certidão de fls. 980 - “
Certifico que designei o dia 06/05/2008, às 09:30 h, para ter lugar a 1ª
Praça dos Imóveis descritos no Auto de Penhora. Certifico mais que se
não for alcançado lanço superior ao valor da avaliação, será levado novamente à praça em 27/05/2008, às mesmas horas.” – São Luis, 13 de Março
de 2008 – Maria Teresa Silva e Cruz-Secretária Judicial.
2. Proc. n.º 46502007 – Ação de Reparação de Dano – Requerente:
Rosália Gomes da Costa – Advogado(a): José Costa Ferreira - Requerido(a):
HAPVIDA Sistema de Saúde – Advogado(a): Ulisses César Martins de
Sousa, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e Marcos Luis Braid Ribeiro
Simões – Sentença de fls. 131/143 - “ (...)EM CONCLUSÃO, JULGO
PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Demandante e condeno a
Demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de
R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), como reparação e punição pelos
transtornos causados ao Demandante, valor este monetariamente corrigido e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês,
ambos a contar da citação.Também condeno a Demandada no pagamento
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
55
de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.450,00 (dois mil
quatrocentos e cinqüenta reais), devidamente corrigido e acrescido de
juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, ambos a contar da
citação.Fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre
o valor da causa, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de
prestação do serviço, a natureza complexa e importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,
nos termos do art. 20, § 3º, e alíneas, do Código de Processo Civil.Custas
processuais pela Demandada.Extingo, pois, o processo, com resolução de
mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Após
o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requererem e, caso eventual custas tenham sido efetuadas, proceda-se a
baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos.Intimem-se as
partes.Publique-se. Cumpra-se.” - São Luis, 31 de Março de 2008 – Dr.
José Ribamar Santos Vaz-Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
3. Proc. n.º 163472006 – Ação de Embargos à Penhora – Requerente:
Getúlio Costa Silva – Advogado(a): Raimundo Vitório de Sousa Requerido(a): F.H. Fornecedora de Hort do Maranhão – Advogado(a):
Jorge Castro – Despacho de fls. 12 - “ Determino o apensamento dos
presentes Embargos ao processo 11543/200, após, intime-se o Embargado
para oferecer manifestação.” – São Luis, 25 de Julho de 2006 – Dr. José
Ribamar Santos Vaz-Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
4. Proc. n.º 223192006 – Medida Cautelar Inominada – Requerente:
Brisa Mar Hotel e outros – Advogado(a): Ary Fausto Maia - Requerido(a):
Banco do Nordeste do Brasil S/A – Advogado(a): Carlos Alberto Layme
Júnior – Despacho de fls 86 – “ Conceda-se vista à parte autora da
Contestação de fls. 38 usque 48.” - São Luis, 14 de Novembro de 2006 –
Dr. José Ribamar Santos Vaz-Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
5. Proc. n.º 20852006 – Ação de Despejo – Requerente: Rosa Maria de
Paula Sanches – Advogado(a): Joanna D’ark Sanches da Silva Requerido(a): Jaime Henrique Bassanini Matuk – Requerido: Maria Juvenir
Costa da Silva – Advogado(a): George Fernando Gama da Silva – Certidão
de fls. 105 - “ Certifico , por ordem do MM. Juiz, que designei o dia 14/
05/2008, às 11:00 horas, para realização da Audiência Preliminar.” - São
Luis, 02 de Abril de 2008 – Maria Teresa Silva e Cruz-Secretária Judicial.
8ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 8ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO E
REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
OITAVA SECRETARIA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª. MARIA TERESA P. CHAVES
BARROS
SECRETÁRIA JUDICIAL: ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE
RESENHAS DA 8ª SECRETARIA CÍVEL:
Processo N.º 25541/2007 (11908)
Ação: Ordinária de Indenização por Danos
REQUERENTE:Vanessa de Paula Sousa Nascimento
Advogado: Dr. Enos Henrique Nogueira Ferreira
REQUERIDO: Cia. Energética do Maranhão – CEMAR
Advogado: Dr. Antônio Gonçalves Figueiredo Neto
DESPACHO DE FLS. 47: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC,
designo o dia 26/08/2008, às 09:30 horas. Publique-se e intimem-se por
via postal. São Luís, 17 de março de 2008. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 1999/2007 (11718)
Ação: Ordinária
REQUERENTE:Valdecir Nunes Garcia
Advogado:Dr. Hernildo Pinheiro Neto e Dr. Carlos Antônio Sousa
REQUERIDO:Multieixo Implementos Rodoviários Ltda.
56
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
Advogado:Dr. Gedeão Wolff S. Filho e Dr. Milton Carlos Cerqueira
DESPACHO DE FLS. 429: Apesar do pedido de adiamento formulado pelo
Dr. Carlos Antônio Sousa, o MM. Juiz, atendendo a pedido da parte ré,
depoimentos e inquirições, e designou o dia 28/10/2008, às 10:30 horas,
para a audiência de Instrução e Julgamento, do que ficaram intimados os
presentes, devendo ser intimada a parte autora, via postal, e seu advogado,
via Diário da Justiça. São Luís, 13 de março de 2008. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital
Processo N.º 008937/1999 (4229)
Ação: Monitória
REQUERENTE:Lithografi Indústria Gráfica e Editora Ltda.
Advogado:Dr. Pedro Américo Dias Vieira
REQUERIDO: Etelvino de Oliveira Nunes
DESPACHO DE FLS. 71: Sobre o resultado da consulta ao Banco Central
visando penhora on line, diga a parte exeqüente em 10 dias. Publique-se.
São Luís, 01 de abril de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Drª. Mirella Parada Martins
REQUERIDO: Maria Flor Mendes da Costa
DESPACHO DE FLS. 57: Sobre o resultado da consulta ao Banco Central
visando penhora on line, diga a parte exeqüente em 10 dias. Publique-se.
São Luís, 01/04/2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 14465/2003 (7520)
Ação:Manutenção de Posse
REQUERENTE:AGROFORJA – Agroindústria Forjães Ltda.
Advogado:Dr. João Fernandes Freire Neto
REQUERIDO: Antônio do Bom Parto Aragão Gonçalves
Advogado: Dr. Luiz Américo Henrique de Castro
DESPACHO DE FLS. 173: Sobre o resultado da consulta ao Banco Central
visando penhora on line, diga a parte exeqüente em 10 dias. Publique-se.
São Luís, 01/04/2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 011595/2003 (7399)
Ação: Ordinária de Indenização por Danos
REQUERENTE:Robervaldo Rocha Araújo
Advogado: Dr. José Cavalcante de Alencar Júnior
REQUERIDO:Cell & Cia.
Advogado: Drª. Herlinda de Olinda Sampaio
DESPACHO DE FLS. 104: Sobre o resultado da consulta ao Banco Central
visando penhora on line, diga a parte exeqüente em 10 dias. Publique-se.
São Luís, 01 de abril de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 21255/2005 (9703) ANEXO Nº 2559/2007 (10970)
Ação: Execução Forçada
EXEQÜENTE: Caixa Seguros S/A.
Advogado: Drª. Solange Eli Santos Antonioletti
EXECUTADO: H. B. Empreendimentos Ltda.
Advogado:Dr. Aclizio Calazans
DESPACHO DE FLS. 68: Sobre o resultado da consulta ao Banco Central
visando penhora on line, diga a parte exeqüente em 10 dias. Publique-se.
São Luís, 01/04/2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 012291/2003 (7429)
Ação: Ordinária de Indenização
REQUERENTE:J. P. Galvão Neto
Advogado: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira e Roberto Tavares de Souza
REQUERIDO: Indústria de Bebidas e Condimentos Lord Ltda.
Advogado: Drª. Fabryenn Fabrynn Coimbra Serra de Castro
DESPACHO DE FLS. 294: Que a parte vitoriosa, no prazo de 10 dias,
promova a execução do julgado, instruindo o pedido com a memória de
cálculo (art. 475-B do CPC), se for o caso. Publique-se. São Luís, 31 de
março de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 17227/2005 (9545)
Ação: Execução
EXEQÜENTE: Cicera Anunciado de Medeiros e Valfran M. de Lima
Advogado: Drª. Ana Lourena Moniz Costa (Defensora Pública)
EXECUTADO: Gráfica e Editora São Pataleão Ltda.
Advogado: Dr. Raimundo F. Bogéa Júnior
DESPACHO DE FLS. 28: Sobre o resultado da consulta ao Banco Central
visando penhora on line, diga a parte exeqüente em 10 dias. Publique-se.
São Luís, 01/04/2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 16589/2006 (10384)
Ação: Indenização por Danos Morais
REQUERENTE:Wewman Flávio Andrade Braga
Advogado: Dr. Paulo Cruz Pereira e Silva e outros
REQUERIDO: Hospital São Domingos Ltda.
Advogado: Drª. Valéria Lauande Carvalho Costa e outros
DESPACHO DE FLS. 167: Recebo o recurso adesivo de fls. 161/165.
Vistas ao Hospital São Domingos para responder no prazo legal. Publiquese. São Luís, 31 de março de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 7815/1997 (2999)
Ação: Execução por Título Extrajudicial
EXEQÜENTE: Banco Econômico S/A.
Advogado: Dr. Adalberto R. B. Gonçalves
EXECUTADO: Milton Lima Calado
Advogado: Dr. Milton Ricardo Liso Calado
DESPACHO DE FLS. 59: Vistos, etc. Banco Econômico S/A, embarga de
dclaração no que diz respeito à sentença extintiva de fls. 48, alegando
omissão e requerendo efeito modificativo. Tem razão a embargante. É que
extingui o processo com fundamento no art. 267, III, do CPC, sem observar a exigência contida no §1º do mesmo artigo. Diante disso, acato os
embargos para, aplicando o efeito infringente, anular a decisão atacada.
Fica suspenso o curso do processo até nova provocação. Publique-se. São
Luís, 01 de abril de 2008 DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz
de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 32836/2006 (10840)
Ação: Execução Forçada
EXEQÜENTE:HSBC Bank Brasil S/A. - Banco Múltiplo
Advogado: Dr. Raimundo Nonato Barros Martins
EXECUTADO: Brasilpax Empresa Bras. De Assist. à Família Ltda.
Advogado: Dr. Clayrton Erico Belini Medeiros
DESPACHO DE FLS. 35: Que a parte vitoriosa, no prazo de 10 dias,
promova a execução do julgado, instruindo o pedido com a memória de
cálculo (art. 475-B do CPC), se for o caso. Publique-se. São Luís, 31 de
março de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 010585/2002 (6418)
Ação: Monitória
REQUERENTE:UniCEUMA – Centro Universitário do Maranhão
Processo N.º 012933/1999 (4348)
Ação: Execução
EXEQÜENTE: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Drª. Teresinha Barros Vilar
EXECUTADO: Pizzaria Toscana Ltda. e seu avalista
Advogado: Dr. Givanildo Braz Torres
DESPACHO DE FLS. 257: Diga a parte autora/exeqüente em 10 dias.
Publique-se. São Luís, 31 de março de 2008. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo N.º 28966/207 (12053)
Ação: Revisão de Débito
REQUERENTE:Faculdade Santa Teresinha - Cest
Advogado: Drª. Maria da Conceição Lima Melo Rolim
REQUERIDO: CAEMA – Cia. de Águas e Esgotos do Maranhão
Advogado: Dr. José de Ribamar Cardoso Filho
DESPACHO DE FLS. 142: Sobre a contestação e documentos, diga parte
autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 31 de março de 2008. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 4799/2008 (12351)
Ação: Medida Cautelar Inominada
REQUERENTE:Luís Alberto Mota Fernandes
Advogado: Dr. Pedro Américo Dias Vieira
REQUERIDO: P. H. Mudanças e Transportes Ltda.
DESPACHO DE FLS. 54: Só em casos excepcionais deve ser deferida a
liminar, o que não justifica na presente situação em que a cautelar não
pode substituir a ação principal, onde as provas do alegado serão melhor
apreciadas. Em vista disso indefiro a liminar, devendo ser aguardado o
ingresso da ação principal, onde poderá inclusive ser apreciado pedido de
antecipação de tutela. Publique-se. São Luís, 31 de março de 2008. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 1672/2008 (12113)
Ação: Revisão de Contrato
REQUERENTE:Célia Maria Lima Santiago
Advogado: Dr. José Wilson Cardoso Diniz
REQUERIDO: Banco Itaúcard S/A.
Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes
DESPACHO DE FLS. 122: Sobre a contestação e documentos, diga a
parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 31 de março de 2008.
DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º 19115/2007 (11604)
Ação: Execução
EXEQÜENTE: José Orlando Cardoso
Advogado: Dr. Elson Januário Fagundes
EXECUTADO: José Ribamar Nascimento Furtado
DESPACHO DE FLS. 34: Sobre o resultado da consulta ao Banco Central
visando penhora on line, diga a parte exeqüente em 10 dias. Publique-se.
São Luís, 01/04/2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 28318/2006 (10749)
Ação: Despejo
REQUERENTE:Luís Fernando Paisano Nobre
Advogado: Dr. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
REQUERIDO: Lenícia Oliveira Alves
Advogado: Dr. José Helias Sekeff do Lago
DESPACHO DE FLS. 86: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. São
Luís, 31 de março de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 25414/2007 (11902)
Ação: Exibição de Documento
REQUERENTE:Adilson Ronald D. Dourado e Yolanda da Silva Mota
Advogado: Dr. Hugo Emanuel de Souza Sales
REQUERIDO:UNIBANCO – União de Bancos Brasileiros S/A.
Advogado: Dr. Marcos Luís Braid R. Simões
DESPACHO DE FLS. 64: Sobre a contestação e documentos, diga a parte
autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 31 de março de 2008. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da
Capital.
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
57
Processo N.º 7648/2006 (10136)
Ação:Ordinária de Indenização por Danos
REQUERENTE:M. das Graças de A. Menezes (Mercadinho São Luís)
Advogado: Dr. José Carlos Tavares Durans
REQUERIDO:Mariza Indústria e Compercio da Amazônia Ltda.
Advogado: Dr. Erik Janson Vieira Monteiro Marinho
REQUERIDO: Banco Itaú S/A.
Advogado: Dr. Marcos Luís Braid R. Simões
DESPACHO DE FLS. 138: Recebo a apelação em seus legais efeitos.
Vistas ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 31 de
março de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 16848/2005 (9529)
Ação: Execução
EXEQÜENTE: Companhia Maranhense de Refrigerantes
Advogado: Dr. Suzanne de Castro
EXECUTADO: N. E. Distribuidora de Bebidas Ltda.
Advogado:Dr. Manuel Ximenes Neto
DESPACHO DE FLS. 70: Sobre o resultado da consulta ao Banco Central
visando penhora on line, diga a parte exeqüente em 10 dias. Publique-se.
São Luís, 01/04/2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 18546/2002 (6803)
Ação: Cobrança
REQUERENTE:UniCEUMA- Centro Universitário do Maranhão
Advogado: Drª. Mirella Parada Martins
REQUERIDO: Adail Gouveia Siqueira Filho
DESPACHO DE FLS. 67: Sobre o resultado da consulta ao Banco Central
visando penhora on line, diga a parte exeqüente em 10 dias. Publique-se.
São Luís, 01/04/2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 11551/2004 (8346)
Ação: Despejo por Falta de Pagamento
REQUERENTE:Satélite Distribuidora de Petróleo S/A.
Advogado:Drª. Ana Patrícia de Azevedo Borba; Mônica Maria Vieira
Aderaldo e outros
REQUERIDO: Auto Posto Cariri Ltda.
DESPACHO DE FLS. 64: Sobre o resultado da consulta ao Banco Central
visando penhora on line, diga a parte exeqüente em 10 dias. Publique-se.
São Luís, 01/04/2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 17140/2006 (10407)
Ação: Monitória
REQUERENTE:Centro de Ensino Atenas Maranhense Ltda. CEAMA
Advogado: Drª. Luciana Arantes Teixeira
REQUERIDO: Carlos Renato Almeida Marinho
DESPACHO DE FLS. 46: Sobre o resultado da consulta ao Banco Central
visando penhora on line, diga a parte exeqüente em 10 dias. Publique-se.
São Luís, 01/04/2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 15641/2007 (11442)
Ação: Cobrança
REQUERENTE:Edifício Mont Blanc Flat Service
Advogado: Drª. Cintia Itapary Albuquerque
REQUERIDO: José Edno Teófilo de Almeida
Advogado: Dr. André Luís Campos Fróes
DESPACHO DE FLS. 64: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 31/03/2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 2981/2008 (12170)
Ação: Reintegração de Posse
REQUERENTE:Banco Gmac S/A.
Advogado: Drª. Rosângela de Fátima A Goulart
58
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
REQUERIDO: Benedito dos Santos Pereira
Advogado: Dr. José Wilson Cardoso Diniz e outros
DESPACHO DE FLS. 55: Diante do pretendido efeito modificativo, que a
parte embargada manifeste-se em 05 dias sobre os embargos de declaração. Publique-se. São Luís, 31/03/2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 017587/2001 (5959)
Ação: Reintegração de Posse
REQUERENTE:Bamerindus Leasing Arrendamento Mercantil
Advogado: Dr. Nonato Martins e outros
REQUERIDO: Darlan Nunes & Cia. Ltda. e outros
Advogado: Drª. Suzamira Ramos Moura Santos e outros
DESPACHO DE FLS. 102: Sobre o resultado da consulta ao Banco Central
visando penhora on line, diga a parte exeqüente em 10 dias. Publique-se.
São Luís, 01/04/2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 3151/2004 (8017)
Ação: Monitória
REQUERENTE:Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda.
Advogado: Dr. Oséas de Souza Martins Filho e outros
REQUERIDO: Lavanderia Multiservice Ltda.
Advogado:Drª. Thaysa Halina Sauáia Ribeiro e Dr. Paulo de Assis Ribeiro
DESPACHO DE FLS. 88: Sobre o resultado da consulta ao Banco Central
visando penhora on line, diga a parte exeqüente em 10 dias. Publique-se.
São Luís, 01/04/2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 022143/2002 (1547)
Ação: Restituição de Indébito e Condenação em Danos Morais
REQUERENTE:Eduardo Maria Nicolau Vigario Rodrigues
Advogado:Drª. Suzanne de Castro e Dr. Cláudio Moreira
REQUERIDO:Banco Pontual S/A.
Advogado: Dr. Luís Fernando D. Castelo Branco
DESPACHO DE FLS. 332: Sobre o resultado da consulta ao Banco Central
visando penhora on line, diga a parte exeqüente em 10 dias. Publique-se.
São Luís, 01/04/2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 018799/2002 (6810)
Ação: Cobrança
REQUERENTE:UniCEUMA – Centro Universitáriop do Maranhão
Advogado: Drª. Mirella Parada Martins
REQUERIDO: Maria José Vale Bezerra
DESPACHO DE FLS. 69: Sobre o resultado da consulta ao Banco Central
visando penhora on line, diga a parte exeqüente em 10 dias. Publique-se.
São Luís, 01/04/2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 018469/2005 (9597)
Ação: Ressarcimento de Danos
REQUERENTE:Helio Fábio Pereira Borges
Advogado: Dr. João Coimbra de Melo
REQUERIDO: Litoral Revendedora de Veículos
Advogado: Dr. Benones Vieira de Araújo
DESPACHO DE FLS. 83: Sobre o resultado da consulta ao Banco Central
visando penhora on line, diga a parte exeqüente em 10 dias. Publique-se.
São Luís, 01/04/2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 011595/2003 (7399)
Ação: Ordinária de Indenização por Danos Morais
REQUERENTE:Robervaldo Rocha Araújo
Advogado: Dr. José Cavalcante de Alencar Júnior
REQUERIDO: Cell & Cia.
Advogado: Drª. Herlinda de Olinda Sampaio
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO DE FLS. 104: Sobre o resultado da consulta ao Banco Central
visando penhora on line, diga a parte exeqüente em 10 dias. Publique-se.
São Luís, 01/04/2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 14855/1996 (2433)
Ação: Execução
EXEQÜENTE: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr. Adalberto R. B. Gonçalves
EXECUTADO: Francisco José de Sá Lima
DESPACHO DE FLS. 57: Sobre o resultado da consulta ao Banco Central
visando penhora on line, diga a parte exeqüente em 10 dias. Publique-se.
São Luís, 01/04/2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 17404/2007 (11535)
Ação: Ordinária Anulatória
REQUERENTE:Iolanda Tavares Lima
Advogado: Drª. Darci Costa Frazão
REQUERIDO: CEMAR – Cia. Energética do Maranhão
CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 51/54: Diante do exposto e o
mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE A AÇÃO para confirmar
a liminar tal como já deferida, e para declarar a nulidade do processo
administrativo n. 2006140799475, bem como a inexigibilidade do débito
decorrente de tal procedimento no valor de R$ 22.247,91 (vinte e dois
mil, duzentos e quarenta e sete reais e noventa e um centavos), além de
condenar a ré CEMAR a pagar à parte autora o dano moral no valor de R$
3.000,00 (três mil reais), devendo, para este caso, incidir correção monetária, além de juros de 1% ao mês, a partir da data desta decisão. Deverá a
ré pagar as custas do processo e os honorários do advogado da autora, estes
na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.
e R. São Luís, 31 de março de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 17821/2003 (7650)
Ação:Indenização por Danos
REQUERENTE:Alberto Auto Peças Ltda.
Advogado: Dr. José Clemente Figueiredo de Alomeida
REQUERIDO: Negocial Factoring Fomento Comercial Ltda.
Advogado: Dr. Marcello Abreu Itapary
CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 248/252: Diante de tudo exposto e mais o que os autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE
a Ação de Reparação por Danos Morais, confirmando os efeitos da tutela
antecipada, condenando a Negocial Factoring Fomento Comercial Ltda a
pagar à parte autora o dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), devendo incidir correção monetária, além de juros de 1% ao mês, a
partir da data desta decisão. Condeno, ainda, essa ré a pagar as custas do
processo e os honorários do advogado do autor, estes na base de 10% sobre
o valor atualizado da condenação. P. e R. Intimações necessárias. São
Luís, 31 de março de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 29417/2007 (12060)
Ação: Declaratória de Inexistência de Débito
REQUERENTE:Carlos Magno Castro
Advogado: Dr. Adilton Souza Silva
REQUERIDO: CEMAR – Cia. Energética do Maranhão
CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 43/44: Diante do exposto e o
mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE A AÇÃO, para confirmar
a liminar tal como já deferida, bem como para declarar a inexistência do
débito em nome de ZILMAR FERREIRA DA SILVA relativo a unidade
consumidora do autor. Como a parte ré deixou de cumprir a tutela antecipada concedida às fls. 28, condeno a mesma a pagar ao autor a multa fixada no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como, a título de dano moral, a
pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tudo acrescido de correção
monetária e juros, este na base de 1% ao mês, a contar desta decisão.
Concedo a parte ré novo prazo de 05 (cinco) dias para que cumpra a tutela
D.O. PODER JUDICIÁRIO
antecipada deferida às fls. 28, pena de incorrer em multa de 5.000,00 (cinco
mil). Deverá a parte ré pagar as custas processuais legais e os honorários dos
advogados do autor, que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da condenação. Custas de lei. P. e R. São Luís, 31 de março de 2008. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 10752/2007 (11223)
Ação: Imissão de Posse
REQUERENTE:Glenda Gonçalves Oliveira
Advogado: Dr. Marcelo Emílio Câmara Gouveia e outros
REQUERIDO: José Murilo Tavares e Alzira Santos Jacinto
Advogado: Dr. José Carlos Everton Lindoso
CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 132/133: Face ao exposto, dispensando a prova em audiência diante da prova documental produzida,
passando a questão de mérito a ser unicamente de direito (art. 330, I, do
CPC), com fundamento no dispositivo citado, julgo PROCEDENTE A
AÇÃO para, confirmando a tutela antecipada, condenar a parte ré a
entregar o imóvel à parte autora, bem como a pagar as custas do processo
e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa. P. e R. São Luís, 31 de março de 2008. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 8065/2001 (9739)
Ação: Anulação Irregular de Transferência de Imóvel
REQUERENTE:Arlinda Coelho Costa
Advogado: Dr. Antônio Carlos Muniz Cantanhede
REQUERIDO: Pedro dos Santos Costa
Advogado: Dr. Sérgio Geraldo Maciel Pires
CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 142/143: Ante o exposto, por
não poder reservar direito de propriedade de imóvel financiado, entendo
que não há qualquer ilegalidade capaz de gerar a anulação da transferência
dos direitos sobre o imóvel para a Sra. INEZ MORAES CUTRIM, razão
pela qual julgo totalmente IMPROCEDENTE A AÇÃO. Sem sucumbência,
por estar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. P. e R. São Luís, 31
de março de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
9ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO
LUIS
NONA SECRETARIA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: RAIMUNDO MORAES BOGÉA
SECRETÁRIA JUDICIAL:ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
RESENHAS DA 9ª SECRETARIA CÍVEL:
Processo Nº. 26249/2007
Ação:Busca e Apreensão
Autor(es): Banco Panamericano S/A
Advogado: Dr. José Expedito Bacelar Almeida Filho e outros.
Réu(s): José do Carmo Dias Furtado
DECISÃO DE FLS. 28 – Indefiro o requerimento da parte autora para que
seja oficiado a Receita
Federal, bem como o Tribunal Regional Eleitoral, no intuito de se descobrir o atual endereço da parte ré, tendo em vista que não cumpre ao
Judiciário, já assoberbado com as funções que lhe são afetas , realizar atos
de persecução visando localização de endereços das partes . Por outro
lado, desde que não seja encontrada a parte ré, o CPC dá a solução do
problema mediante citação via edital com o normal prosseguimento do
feito ate sentença final. Assim, defiro somente a solicitação de bloqueio
da documentação do veículo junto ao DETRAN. Para tal finalidade, determino a Secretaria que oficie ao referido Órgão, inclusive, com a determinação de apreensão do veiculo , caso eventualmente averiguado em
blitz , comunicando o fato a este juízo.
São Luís, 18 de março de 2008.
DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara
Cível.
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
59
Processo Nº. 2766/2006
Ação: Constitutiva Negativa
Autor(es): Maria da Graça Reis Silva
Advogado: Dr. Isaque Ramos da Silva Júnior e outro.
Réu(s): Hipercard Banco Múltiplo S/A
Advogado: Dra. Márcia Moraes Rego de Souza e outros.
DESPACHO DE FL. 88 – Designo para o dia 18 de setembro de 2008, às
10:00 horas, audiência preliminar de conciliação (art. 331,CPC). Intimem-se às partes pessoalmente, bem como seus respectivos advogados,
para comparecerem ao ato.
São Luís, 19 de março de 2008.
DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara
Cível.
Processo Nº. 16530/2006
Ação: Condenatória
Autor(es): Jorge Luis Barros Ribeiro
Advogado: Dr. Adilson Teodoro de Jesus
Réu(s): Lojas Riachuelo S/A
Advogado: Dr. Rodolfo Licurgo e outros.
DESPACHO DE FL. 73 – Designo para o dia 03 de setembro de 2008, às
11:00 horas, audiência de instrução e julgamento. Defiro o depoimento
pessoal das partes e inquirição e testemunhas. Intime-se
São Luís, 14 de março de 2008.
DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara
Cível.
Processo Nº. 7056/2000
Ação: Condenatória
Autor(es): Adriana Maria Nina Almeida
Advogado: Dr. Antonio César de Araújo Freitas
Réu(s): Fundação Antonio Jorge Dino – Hospital Aldenora Belo
Advogado: Dr. Carlos Sebastião Silva Nina
DESPACHO DE FL. 320 – Designo para o dia 04 de setembro de 2008, às
10:00 horas, audiência de instrução e julgamento. Defiro o depoimento
pessoal das partes e inquirição e testemunhas. Intime-se
São Luís, 14 de março de 2008.
DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 14484/2004
Ação: Interdito Proibitório
Autor(es): Coopenav – Cooperativa de Trabalhadores e Serviços Navais
Advogado: Dr. Ney Sousa Falcão Barreto
Réu(s): Idalvo Ferreira Carneiro
Advogado: Dr. Osvaldo Henrique Almeida
DESPACHO DE FL. 73 – Designo para o dia 01 de outubro de 2008, às
11:00 horas, audiência preliminar de conciliação (art. 331,CPC). Intimem-se às partes pessoalmente, bem como seus respectivos advogados, para
comparecerem ao ato.
São Luís, 26 de março de 2008.
DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 6760/2008
Ação: Mandamental
Autor(es): Ivanildo Penha Gomes
Advogado: Dra. Albylane Nery do Nascimento
Réu(s): Tama Benarros Veículos Ltda
DESPACHO DE FL. 20 – Designo audiência de conciliação, instrução e
julgamento para o dia 01 de outubro de 2008 (quarta-feira) às 10:00 horas,
na sala de audiências da 9ª Vara Cível, no Fórum local, devendo as partes
apresentar as testemunhas na data acima designada. Cite-se a parte demandada, via carta com AR, obedecendo ao prazo mínimo de dez dias
entre a efetivação da citação e a data da audiência, advertindo-a do ônus
previsto no § 2º, do art. 277, do CPC. Intime-se a parte autora e seu
advogado, via Diário da Justiça.
São Luís, 26 de março de 2008.
DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível.
60
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
Processo Nº. 28077/2007
Ação:Constitutiva Negativa
Autor(es): Delman Construções Ltda
Advogado: Dr. Carlos Eduardo Cavalcanti e outros.
Réu(s): Caema- Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão
DESPACHO DE FL. 57 – Defiro o pedido de depósito judicial dos valores
indicado pelo autor
São Luís, 25 de março de 2008.
DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara
Cível.
Processo Nº. 28077/2007
Ação: Constitutiva Negativa
Autor(es): Delman Construções Ltda
Advogado: Dr. Carlos Eduardo Cavalcanti e outros.
Réu(s):Caema- Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão
DESPACHO DE FL. 59 – Designo audiência de conciliação para o dia 25
de setembro de 2008 (quinta-feira) às 10:00 horas, na sala de audiências da
9ª Vara Cível, no Fórum local. Cite-se a parte demandada, via carta com
AR, obedecendo ao prazo mínimo de dez dias entre a efetivação da citação
e a data da audiência, advertindo-a do ônus previsto no art. 277, do CPC.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, bem assim, via Diário da Justiça,
o seu advogado.
São Luís, 25 de março de 2008.
DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara
Cível.
Processo Nº. 29510/2006
Ação: Constitutiva Negativa
Autor(es): J N de Oliveira Veículos - Me
Advogado: Dr. Manoel Antonio Xavier
Réu(s): Hapvida – Assistência Médica Ltda
Advogado: Dr. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros.
DESPACHO DE FL. 96 – Designo para o dia 16 de setembro de 2008, às
10:00 horas, audiência de instrução e julgamento. Defiro o depoimento
pessoal das partes.
São Luís, 17 de março de 2008.
DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 17101/2007
Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária
Autor(es): Raimundo José Correia da Silva
Advogado: Dr. Ricardo Augusto Duarte Dovera
Réu(s): Banco do Brasil S/A
Advogado: Dr. Cláudio Antonio Amaral Moraes e outros.
DECISÃO DE FL. 13/16 – Mantenho o beneficio da assistência judiciária
concedido ao autor, indefiro a presente impugnação. Intimem-se.
São Luís, 25 de março de 2008.
DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Réu(s): Bradesco – Companhia Nacional de Seguros S/A
DESPACHO DE FL. 21 – Defiro o beneficio da justiça gratuita, conforme
requerido na fl.06 da petição inicial , Designando audiência preliminar de
conciliação para o dia 02 de setembro de 2008( terça-feira), às 11:00
horas na sala de audiências da 9ª Vara Cível, Fórum Local.Cite-se a parte
demandada, via carta com AR, obedecendo ao prazo mínimo de dez dias
entre a efetivação da citação e a data da audiência, advertindo-a do ônus
previsto no § 2º , do art. 277 do CPC. Intime(m)-se o(s) autor(es), e seu(s
) advogado(s), bem como o Órgão do Ministério Público , por envolver
interesse de menor incapaz na presente demanda . Ressalve-se na intimação
da parte autora a necessidade de ser juntado, até a audiência de conciliação
ora designada, o registro de ocorrência do acidente efetuado junto ao
Distrito Policial competente.
São Luís, 14 de março de 2008.
DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 13028/2005
Ação: Constitutiva Negativa
Autor(es): Chapa a Luta continua pelo Progresso da Comunidade
Advogado: Dr. José Rosário Júnior
Réu(s):Chapa Fé e União
Advogado: Dr. Everaldo Chaves Bentivi
DESPACHO DE FL. 307 – Tendo em vista o não cumprimento do despacho de fls. 304, expeça-se novo mandado, sem custas, designando audiência de conciliação para o dia 24 de setembro de 2008, às 11:00 horas , na
sala de audiências da 9ª Vara Cível.
São Luís, 24 de março de 2008.
DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara
Cível.
Processo Nº. 4050/2007
Ação: Condenatória
Autor(es): José de Ribamar Nunes Sobrinho
Advogado:Dr. Adson Bruno Batalha do Nascimento e outros.
Réu(s): Banco do Brasil S/A
Advogado: Dr. Aluisio Barros Pereira Júnior
DESPACHO DE FL. 110 – Designo para o dia 17 de setembro de 2008, às
11:00 horas, audiência preliminar de conciliação (art. 331,CPC). Intimem-se às partes pessoalmente, bem como seus respectivos advogados,
para comparecerem ao ato.
São Luís, 17 de março de 2008.
DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 601/2007
Ação:Condenatória
Autor(es):Raimundo José Correia da Silva
Advogado: Dr. Ricardo Augusto Duarte Dovera
Réu(s): Banco do Brasil S/A
Advogado: Dr. Cláudio Antonio Amaral Moraes e outros.
DESPACHO DE FL. 61 – Designo para o dia 30 de setembro de 2008, às
10:00 horas, audiência preliminar de conciliação (art. 331,CPC). Intimem-se às partes pessoalmente, bem como seus respectivos advogados,
para comparecerem ao ato.
São Luís, 25 de março de 2008.
DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 8206/2004
Ação: Reintegração de Posse
Autor(es):Josuel Sodré Saboia
Advogado: Dr. Haroldo Guimarães Soares Filho e outros.
Réu(s): Mirian Araújo Pinto
Advogado: Dr. José Costa Ferreira
DESPACHO DE FL. 91 – Quanto a preliminar argüida pela ré Mirian
Araújo Pinto de ilegitimidade da parte ativa, afasto-a, posto que o fato de
possuir ou não o autor o legítimo direito de posse sobre o imóvel objeto da
lide, diz respeito ao mérito da demanda, sendo causa de pedir da reintegração de posse. Desse modo, declaro saneado o processo e, determino a
intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento designada para o dia 21 de
agosto de 2008, às 10:00 horas na sala de audiências da 9ª Vara Cível, no
Fórum local.Alertando-se que a prova deverá cingir-se ao ponto controvertido, que diz respeito à existência ou não de ilegitimidade na posse do
imóvel em litígio pela parte demandada.
São Luís, 10 de março de 2008.
DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 24015/2007
Ação:Condenatória
Autor(es): Bruna Roberta Floriana Oliveira Belfort e outro.
Advogado: Dra. Eliana Maria Pinheiro Santos
Processo Nº. 4772/2002
Ação: Monitória
Autor(es): Intercard Comércio e Serviços Ltda
Advogado: Dr. Adalberto R. B. Gonçalves
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
61
Réu(s): Jonatas Lopes Freitas
Advogado: Dr. Paulo Godin de Abreu Filho e outro.
DESPACHO DE FL. 45 – Designo para o dia 21 de agosto de 2008, às
11:00 horas, audiência preliminar de conciliação ( art. 331, CPC ) .
Intimem-se as partes pessoalmente, bem como seus respectivos advogados, para comparecerem ao ato.
São Luís, 12 de março de 2008.
DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara
Cível.
Advogado: Dra. Maria Luiza da Conceição Soares Rocha
Réu(s):Banco do Brasil S/A
Advogado: Dra. Cláudia Regina Serra Silva e outros.
DESPACHO DE FL. 65 – Designo para o dia 25 de setembro de 2008, às
11:00 horas, audiência preliminar de conciliação (art. 331,CPC). Intimem-se às partes pessoalmente, bem como seus respectivos advogados,
para comparecerem ao ato.
São Luís, 26 de março de 2008.
DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 22072/2006
Ação: Condenatória
Autor(es): Basílio Rodrigues
Advogado: Dr. Mauro Henrique Silva de Aquino
Réu(s): Antonio Pereira da Silva
Advogado: Dra. Karlen Christini Prata da Silva
DESPACHO DE FL. 35 – Designo para o dia 26 de agosto de 2008, às
11:00 horas, audiência preliminar de conciliação (art. 331,CPC) . Intimem-se às partes pessoalmente, bem como seus respectivos advogados,
para comparecerem ao ato.
São Luís, 17 de março de 2008.
DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 541/2002
Ação: Reintegração de Posse
Autor(es): Beira Mar Distribuidora de Bebidas Ltda
Advogado: Dr. Gutemberg Braga e outros.
Réu(s): Valternor Costa Silva
Advogado: Dr. Júlio César Marques
DESPACHO DE FL. 85 – Designo para o dia 24 de setembro de 2008, às
10:00 horas, audiência preliminar de conciliação (art. 331,CPC). Intimem-se às partes pessoalmente, bem como seus respectivos advogados,
para comparecerem ao ato.
São Luís, 224 de março de 2008.
DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara
Cível.
Processo Nº. 3323/2004
Ação: Condenatória
Autor(es):Terezinha de Jesus França e outros.
Advogado:Dr. José Maria Diniz
Réu(s): Panamericana de Seguros S/A
Advogado: Dr. Luis Carlos Higasi Narvion
DESPACHO DE FL. 80 – Designo para o dia 09 de setembro de 2008, às
10:00 horas, audiência preliminar de conciliação (art. 331,CPC). Intimem-se às partes pessoalmente, bem como seus respectivos advogados,
para comparecerem ao ato.
São Luís, 14 de março de 2008.
DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 8604/2007
Ação: Constitutiva Negativa
Autor(es): Milton Castro Gomes
Advogado: Dr. José Wilson Cardoso Diniz e outros.
Réu(s): Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A
Advogado: Dra. Flávia dos Reis Silva e outros.
DESPACHO DE FL. 93 – Designo para o dia 11 de setembro de 2008, às
10;00 horas, audiência preliminar de conciliação ( art. 331,CPC) . Intimem-se às partes pessoalmente, bem como seus respectivos advogados,
para comparecerem ao ato.
São Luís, 17 de março de 2008.
DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara
Cível.
Processo Nº. 7261/1998
Ação: Condenatória
Autor(es): Jusia Maria Batista Paula Souza
Advogado: Dr. Jezanias do Rego Monteiro e outros.
Réu(s):Varig S/A – Viação Aérea Riograndense
Advogado:Dr. Emmanuel Almeida Cruz
DESPACHO DE FL. 188 – Designo para o dia 03 de setembro de 2008, às
10:00 horas, audiência preliminar de conciliação (art. 331,CPC). Intimem-se às partes pessoalmente, bem como seus respectivos advogados,
para comparecerem ao ato.
São Luís, 14 de março de 2008.
DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara
Cível.
Processo Nº. 22945/2006
Ação: Condenatória
Autor(es):Maria de Fátima Silva Souza
Processo Nº. 12017/2007
Ação: Condenatória
Autor(es):Gisele Carvalho Rodrigues
Advogado: Dr. Ernesto Lopes Gomes e outro.
Réu(s): Localiza Rent a Car S/A
Advogado: Dra. Larissa Abdalla Brito e outros.
DESPACHO DE FL. 88 – Designo para o dia 11 de setembro de 2008, às
11:00 horas, audiência preliminar de conciliação (art. 331,CPC). Intimem-se às partes pessoalmente, bem como seus respectivos advogados,
para comparecerem ao ato.
São Luís, 17 de março de 2008.
DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara
Cível.
Processo Nº. 16894/2006
Ação: Condenatória
Autor(es): Lidneusa Monteiro Dias Gomes
Advogado: Dra. Maria Luiza da Conceição Soares Rocha
Réu(s): Norte Gás Butano Dist. Ltda
Advogado: Dr. Oséas de Sousa Martins Filho e outros.
DESPACHO DE FL. 91 – Designo para o dia 18 de setembro de 2008, às
11:00 horas, audiência preliminar de conciliação (art. 331,CPC). Intimem-se às partes pessoalmente, bem como seus respectivos advogados,
para comparecerem ao ato.
São Luís, 26 de março de 2008.
DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara
Cível.
Processo Nº. 3847/2007
Ação: Condenatória
Autor(es): Ana Zélia Alves de Araújo
Advogado: Dr. Manoel de Sousa Balby
Réu(s):Schincariol Ltda
Advogado: Dr. Ricardo Augusto Galvão de Souza
Réu(s): Itumar – Distribuidora de Bebidas Ltda
Advogado: Dr. Allan Gustavo de Sousa Ferreira e outros.
DESPACHO DE FL. 186 – Designo para o dia 17 de setembro de 2008, às
10:00 horas, audiência preliminar de conciliação (art. 331,CPC). Intimem-se às partes pessoalmente, bem como seus respectivos advogados,
para comparecerem ao ato.
São Luís, 17 de março de 2008.
DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara
Cível.
62
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
Processo Nº. 1626/2007
Ação: Constitutiva Negativa
Autor(es): Antonio Rodrigues Araújo e outros.
Advogado:Dr. José Willian de Paula Souza e outros.
Réu(s): José Maria Borges Silva e José Ribamar Lago Lima
Advogado: Dr. Júlio César Marques e outros.
DESPACHO DE FL. 223 – Designo audiência de conciliação, instrução e
julgamento para o dia 27 de agosto de 2008, às 11:00 horas, na sala de
audiências da 9ª Vara Cível , no Fórum local. Intime-se às partes, via carta
com AR, seus respectivos advogados, para comparecerem ao ato. Defiro
o depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas.
São Luís, 12 de março de 2008.
DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara
Cível.
Processo Nº. 11433/2007
Ação:Condenatória
Autor(es): Milenium Factoring Fomento Mercantil Ltda
Advogado: Dr. Almir Campos Cantanhede
Réu(s):Carlos B. L. Soares
Advogado: Dr. Fernando Antonio da Silva Ferreira
CERTIDÃO DE FL. 33 – Designo para o dia 20 de agosto de 2008, às
11:00 horas, audiência preliminar de conciliação (art. 331, CPC) . Intimem-se as partes pessoalmente , bem como seus respectivos advogados,
para comparecerem ao ato .
São Luís, 02 de abril de 2008.
DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara
Cível.
Processo Nº. 21713/1997
Ação: Depósito
Autor(es): Banco Sudameris Brasil S/A
Advogado: Dr. Pedro Américo Dias Vieira
Réu(s): Sônia Maria Romanelli Rezende
DECISÃO DE FLS. 91/93 – Defiro o requerimento do autor e converto a
ação de busca e apreensão em depósito. Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive perante a Distribuição, ressalvando na autuação esta conversão. Em seguida, cite-se o devedor, para no prazo de cinco dias, entregar o veículo ao representante legal da autora ou depositá-lo em juízo, ou,
ainda, consignar o valor do débito, no importe de R$ 56.242,51 (cinqüenta
e seis mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinqüenta e um centavos).
Poderá, o Réu, finalmente, querendo, no mesmo prazo de cinco dias,
contestar a ação. Por esses fundamentos indefiro, de logo, o pedido de
prisão civil do devedor-fiduciante. Intime-se.
São Luís, 27 de fevereiro de 2008.
DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara
Cível.
Processo Nº. 21507/2006
Ação: Condenatória
Autor(es): Glauber José Brito
Advogado: Dr. José Raimundo Soares Serra
Réu(s): Laboratório Pró-Vida
Advogado:Dr. Gleyson Gadelha Melo e outros.
DESPACHO DE FL. 60 – Designo para o dia 20 de agosto de 2008, às
11:00 horas, audiência preliminar de conciliação (art. 331, CPC) . Intimem-se as partes pessoalmente , bem como seus respectivos advogados,
para comparecerem ao ato.
São Luís, 12 de março de 2008.
DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara
Cível.
Processo Nº. 16962/2007
Ação: Condenatória
Autor(es):José Inaldo Costa Abreu
Advogado: Dr. José Costa Ferreira
Réu(s): Companhia Maranhense de Refrigerantes
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Dr. Abdon Clementino de Marinho e outros.
DESPACHO DE FL. 196 – Designo audiência de conciliação, instrução e
julgamento para o dia 13 de agosto de 2008, às 11:00 horas , na sala de
audiências da 9ª Vara Cível, no Fórum Local . Defiro o depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas.
São Luís, 11 de março de 2008.
DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara
Cível.
Processo Nº. 15903/2005
Ação: Mandamental
Autor(es): Berg Engenharia Ltda
Advogado: Dr. Hugo Moreira Lima Sauaia
Réu(s): Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Dr. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros.
DESPACHO DE FL. 104 – Designo para o dia 09 de julho de 2008, às
11:00 horas, audiência de instrução e julgamento . Defiro o depoimento
pessoal das partes e inquirição de testemunhas. Intime-se.
São Luís, 12 de março de 2008.
DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara
Cível.
Processo Nº. 2501/2000
Ação: Condenatória
Autor(es): Sonja de Jesus Pacheco Cantanhede
Advogado: Dra. Lísia Maria Pereira Gomes
Réu(s): Via Direta Industrial e Comércio de Confecções Ltda
Advogado: Dr. Carlos Sebastião Silva Nina e outros.
DESPACHO DE FL. 119 – Designo para o dia 20 de agosto de 2008, às
10:00 horas, audiência de instrução e julgamento. Defiro o depoimento
pessoal das partes e inquirição de testemunhas. Intime-se.
São Luís, 07 de março de 2008.
DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara
Cível.
Processo Nº. 354/2007
Ação:Condenatória
Autor(es): Edinilton da Silva Sousa
Advogado:Dra. Márcia Cristina Ferreira dos Santos
Réu(s):Empresa Expresso 1001 Ltda
Advogado: Dra. Clélia Maiza Medeiros Oliveira
DESPACHO DE FL. 74 – Designo audiência de conciliação, instrução e
julgamento para o dia 19 de agosto de 2008, às 11:00 horas, na sala de
audiências da 9ª Vara Cível, no Fórum local. Intime-se às partes, via carta
com AR, seus respectivos advogados, bem como o Representante do
Ministério Público para comparecerem ao ato. Defiro o depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas.
São Luís, 07 de março de 2008.
DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara
Cível.
Processo Nº. 22718/2004
Ação: Embargos de Terceiros
Embargante(s):Claudeci Costa Lima
Advogado: Dr. Francisco Pereira Trindade
Embargado(s): Banco Finasa S/A
Advogado: Dra. Cinthia Heluy Marinho e outros.
DESPACHO DE FL. 80 – Tendo em vista petição nos autos , as fls.
.78/79, informando que o embargante fez a entrega do veiculo ao
Banco Panamericano sem autorização judicial. Considerando ainda
que o requerente estava na condição de depositário judicial , determino
que o mesmo seja intimado para que no prazo de 5 ( cinco ) dias
apresente em juízo o veiculo VW GOL 1.0 16 V , ano 1999/2000 , cor
branca , placa HPD 2569, ou o valor correspondente a R$ 26.490,01
( vinte e seis mil quatrocentos e noventa reais e um centavo ) , sob
cominação de ser declarado depositário infiel , conforme preceituado
no art. 904, parágrafo único , do CPC. Oficie-se ao Detran/MA, para
D.O. PODER JUDICIÁRIO
que comunique a esse juízo, a cadeia dominial do veiculo acima descrito, desde o primeiro proprietário até o último.
São Luís, 11 de março de 2008.
DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 13536/2007
Ação: Usucapião
Autor(es):Aldir dos Santos Castro
Advogado: Dr. José Eduardo Silva Pinheiro Homem
Réu(s): Bernarda Gonçalves Batista
DESPACHO DE FL. 36 – Cumpra o requerido pelo órgão do parquet às
fls. 23/24 (a intimação do autor para: declinar o nome e qualificação dos
confinantes do imóvel usucapiendo, a fim de que eles sejam citados (art.
942 do CPC) e juntar aos autos a planta do imóvel usucapiendo), exceto
o item II previsto nesta petição
São Luís, 12 de março de 2008.
DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara
Cível.
Processo Nº. 16945/2007
Ação: Busca e Apreensão
Autor(es):BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogado: Dr. José Expedito Bacelar Almeida Filho e outros.
Réu(s): Johnny Peterson Brito Gomes
DECISÃO DE FLS. 31 – Indefiro o requerimento da parte autora para que
seja oficiado a Receita
Federal, bem como o Tribunal Regional Eleitoral, no intuito de se descobrir o atual endereço da parte ré, tendo em vista que não cumpre ao
Judiciário, já assoberbado com as funções que lhe são afetas, realizar atos
de persecução visando localização de endereços das partes. Por outro
lado, desde que não seja encontrada a parte ré, o CPC dá a solução do
problema mediante citação via edital com o normal prosseguimento do
feito ate sentença final. Assim, defiro somente a solicitação de bloqueio
da documentação do veículo junto ao DETRAN. Para tal finalidade, determino a Secretaria que oficie ao referido Órgão, inclusive, com a determinação de apreensão do veiculo, caso eventualmente averiguado em
blitz, comunicando o fato a este juízo.
São Luís, 18 de março de 2008.
DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara
Cível.
Processo Nº. 12375/2007
Ação: Busca e Apreensão
Autor(es):BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogado: Dr. José Expedito Bacelar Almeida Filho e outros.
Réu(s): Emilene Siqueira Camarão
DECISÃO DE FLS. 27 – Indefiro o requerimento da parte autora para que
seja oficiado a Receita
Federal, bem como o Tribunal Regional Eleitoral, no intuito de se descobrir o atual endereço da parte ré, tendo em vista que não cumpre ao
Judiciário, já assoberbado com as funções que lhe são afetas, realizar atos
de persecução visando localização de endereços das partes. Por outro
lado, desde que não seja encontrada a parte ré, o CPC dá a solução do
problema mediante citação via edital com o normal prosseguimento do
feito ate sentença final. Assim, defiro somente a solicitação de bloqueio
da documentação do veículo junto ao DETRAN. Para tal finalidade, determino a Secretaria que oficie ao referido Órgão, inclusive, com a determinação de apreensão do veiculo, caso eventualmente averiguado em
blitz, comunicando o fato a este juízo.
São Luís, 18 de março de 2008.
DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 12380/2007
Ação: Busca e Apreensão
Autor(es):BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogado: Dr. José Expedito Bacelar Almeida Filho e outros.
Réu(s): Leocádio Pimentel Costa Filho
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
63
DECISÃO DE FLS. 35 – Indefiro o requerimento da parte autora para que
seja oficiado a Receita
Federal, bem como o Tribunal Regional Eleitoral, no intuito de se descobrir o atual endereço da parte ré, tendo em vista que não cumpre ao
Judiciário, já assoberbado com as funções que lhe são afetas, realizar atos
de persecução visando localização de endereços das partes. Por outro
lado, desde que não seja encontrada a parte ré, o CPC dá a solução do
problema mediante citação via edital com o normal prosseguimento do
feito ate sentença final. Assim, defiro somente a solicitação de bloqueio
da documentação do veículo junto ao DETRAN. Para tal finalidade, determino a Secretaria que oficie ao referido Órgão, inclusive, com a determinação de apreensão do veiculo, caso eventualmente averiguado em
blitz, comunicando o fato a este juízo.
São Luís, 18 de março de 2008.
DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 20185/2007
Ação: Constitutiva Negativa
Autor(es):Casa da Carne Ltda
Advogado: Dr. Raimundo Nonato Gualberto
Réu(s): Banco da Amazônia S/A e C.R. Distribuidora de Carnes e Derivados Ltda.
DECISÃO DE FLS. 42/45 – A ação intentada pela parte autora deve
seguir o rito sumário, motivo pelo qual determino a sua intimação, para
querendo, no prazo de 10(dez) dias, adequar sua petição ‘as disposições
processuais previstas para o rito sumário , a fim de não alegar prejuízo
para a defesa de seu direito , ou , querendo , alterar o valor atribuído à
causa, em montante consentâneo com o rito ordinário , conforme preceituado no art. 295, V , do CPC .
São Luís, 13 de março de 2008.
DR. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível.
Está conforme o original.
São Luís, 02 de abril de 2008.
Ana Priscila Costa Andrade
Secretária Judicial da 9ª Vara Cível
CRIMINAL
4ª VARA CRIMINAL
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 ( QUINZE ) DIAS
PROC. n.º 03882/2007
DIST. n.º 33462/2006
AUTOR: Ministério Público Estadual
ACUSADAS: PATRÍCIA PEREIRA DE SOUSA E CRISTINA PEREIRA DE SOUSA
VÍTIMA: ANA LÍDIA LIMA MOURA.
A DOUTORA MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO,
JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI ETC.
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo correm os tramites legais do processo
crime n.º 33462/2006, que o Ministério Público estadual move contra
PATRÍCIA PEREIRA DE SOUSA, brasileira, natural de Salvador-BA,
nascido aos 28.02.1979, solteira, sem profissão, filha de Antenor Pereira
de Sousa e Iraci Pereira de Sousa e; CRISTINA PEREIRA DE SOUSA,
brasileira, natural de Salvador-BA, nascido aos 26.06.1982, solteira, sem
profissão, filha de Antenor Pereira de Sousa e Iraci Pereira de Sousa,
ambas sem residência fixa, como incursos no art. 171 c/c art. 14, inc. II do
CPB, e, como, em cumprimento do mandado de citação, tenha o oficial de
justiça certificado não tê-las encontrado, mandei passar o presente edital,
pelo qual cito PATRÍCIA PEREIRA DE SOUSA e CRISTINA PEREIRA
DE SOUSA, para comparecerem perante este juízo no dia 29 ( vinte e
nove ) de fevereiro de 2008, às 08:15 horas, na sala de audiência deste
juízo da 4ª Vara Criminal, a fim de tomarem parte da audiência de Suspen-
64
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
são Processual, prevista no Art. 89 da Lei n.º 9099/95. E, para que chegue
ao seu conhecimento se passou o presente edital, cuja 3ª ( terceira ) via
será afixada no lugar de costume.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Fórum
Desembargador Sarney Costa, Bairro Calhau, São Luís-MA, CEP:
65.076.000.
Telefone : ( 098 ) 21069674.
Dado e passado o presente na Secretaria da 4ª Vara Criminal, ao meu
cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos
15 ( quinze ) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito ( 2008
). Eu, ______ Francisca de Assis Lima, Secretária de Vara, digitei e
subscrevo.
MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
Juíza de Direito Titular 4ª Vara Criminal da Capital
5ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO C/PRAZO DE 15 DIAS
A DOUTORA MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA,
JUIZA DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da
Lei Etc.................
FAZ saber a todos que o presente Edital com prazo de 15
dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre
seus trâmites legais, um processo em que figura como acusado
WALDECLEITON SANTOS REIS, brasileiro, natural se São Luís/
MA, solteiro, estudante, filho de Waldeci Euzébio Reis e Maria
Cleonice Silva Santos, residente e domiciliado na Rua do Grêmio,
nº 05, Liberdade, atualmente em lugar incerto e não sabido, incurso
nas penas do Artigo 157, §2º, II do Código Penal Brasileiro. É o
presente para citá-lo, a fim de sob pena de revelia comparecer
perante este Juízo, na sala das audiências no Fórum Des. Sarney
Costa, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau,
nesta Capital, no dia trinta (30) de abril de 2008, às 08:00
horas, para ser INTERROGADO no aludido processo, promover
sua defesa e notificado de ulterior termo do processo. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja 2ª via
ficará afixada no lugar de costume. Dado e passado o presente
Edital, aos 03 (três) dias do mês de abril de 2008. Eu,
__________Escrivã, digitei e subscrevo.
MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA
Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal
10ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
JUÍZA TITULAR: ORIANA GOMES
SECRETÁRIA JUDICIAL: GABRYENILDE PINTO DE SOUSA
01 – AÇÃO PENAL N° 078/2003 (Apelação Criminal)
PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual.
PARTE ACUSADA: Valdeci Portela Nunes e Luís Fernando de
Sousa.
ADVOGADO: Dr. José Carlos Sousa Silva, OAB/MA n.° 743 e
OAB/DF n.° 503 -A.
VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA / FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
Despacho de fls. 586-v: R. Hoje. Intimem-se os réus para pagarem a multa
no prazo legal, sob pena da devida inscrição na Dívida Ativa (arts. 50 e 51
do CPB). Após dez dias voltar conclusos. São Luís, 03.04.2008. Oriana
Gomes, Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal - Crimes Contra a
Ordem Tributária.
CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ.
SÃO LUÍS, 03 de abril de 2008.
Gabryenilde Pinto de Sousa
Secretária Judicial
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FAMÍLIA
1ª VARA DA FAMÍLIA
PRIMEIRA SECRETARIA DE FAMILIA
JUIZ TITULAR - DOUTOR JOSÉ RIBAMAR CASTRO
PROMOTORA – DOUTORA MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA
SECRETÁRIO JUDICIAL - JOÃO ALVES TEIXEIRA FILHO
RESENHAS: 04.04.2008
1- PROC. N. 20375/2007- CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO– REQUERENTE- MARIO CERVEIRA MARQUES FILHO(Adv. DALMO RIBEIRO MARTINS)- REQUERIDA- DOMINGAS
ALBINA SILVA- SENTENÇA- Do exposto e em acolhimento ao parecer
ministerial, julgo procedente o pedido, para decretar a conversão em
divórcio da separação judicial de Mario Cerveira Marques Filho e Domingas
Albina Silva, cujas cláusulas reger-se-ão pelas mesmas contidas na separação judicial e o faço com fulcro nos artigos 226, § 6º da Constituição
Federal c/c artigo 25 da 6.515/77 e art. 1.580 do Código Civil. Expeça-se
Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil, a fim de que sejam
feitas as anotações necessárias. Sem custas. Cientifique-se o Ministério
Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 27 de março de
2008. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
2- PROC. N. 811/2007- EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA–
REQUERENTE- RAIMUNDA NONATA ROCHA PENHA- (Adv. JOSÉ
CARLOS MINEIRO)- REQUERIDA- LUIS CARLOS FONSECA PENHA(Adv. JOSÉ CARLOS EVERTON LINDOSO)- DESPACHO- As partes não
chegaram a um acordo quanto aos alimentos em atraso, tendo então, o Juiz
deliberado que os autos sejam encaminhados ao advogado do executado para
que se manifeste sobre os cálculos apresentados e que o advogado da exeqüente
indique os bens a serem penhorados. São Luís, 31 de Março de 2008. Dr. José
de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
3- PROC. N. 6493/2006- ALIMENTOS– REQUERENTE- LUCYLEIDE
RODRIGUES PONTES- (Adv. LUÍS SÉRGIO RIBEIRO FURTADO)REQUERIDA- IRANILDO DA CONCEIÇÃO CÂMARA- DESPACHOO Juiz deliberou pela designação de nova audiência para o dia 22 de abril de
2008, às 10:40 horas, saindo a requerente de logo intimada e devendo a
companheira do requerido encarregar-se de cientificar o mesmo da data da
audiência ora designada. Intimem-se os advogados das partes via Diário da
Justiça. São Luís, 31 de Março de 2008. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de
Direito da 1ª Vara de Família.
4- PROC. N. 17468/2007- DIVÓRCIO– REQUERENTE- SEBASTIÃO
ELIAS DOS SANTOS- (Adv. ARÃO VALDEMAR MENDES DE MELO)REQUERIDA- FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS- SENTENÇA- Do
exposto, e de acordo com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido
para decretar o divórcio de Sebastião Elias dos Santos e Francisca Pereira
dos Santos, na forma pugnada, e o faço em consonância com os artigos226, §6º da Constituição Federal, art.40 da lei 651577 e 1580 do
Código Civil. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: Francisca
Feitosa Pereira. O imóvel localizado na Avenida Sabiá, n.08, Cidade Nova,
Gapara, nesta cidade, ficará para o requerente. Oportunamente e sob as
cautelas legais, expeçam-se os mandados de averbação e as comunicações
necessárias. Sem custas, face ao pedido de assistência judiciária que ora
defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 31 de março de
2008. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
5- PROC. N. 21068/2005- RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL– REQUERENTE- MARIA SILVANA BARROS VIANA- (Adv.
DEFENSORIA PÚBLICA)- REQUERIDA- VALDIR SOUSA DE CARVALHO- (Adv. SÉRGIO EDUARDO DE MATOS CHAVES)- SENTENÇA- Dessa forma, atento à trinômia possibilidade, necessidade e
proporcionalidade - imprescindível a quantificação dos valores dos alimentos - há que se julgar procedente o pedido, arbitrando os alimentos
definitivos no valor de 20% dos rendimentos do requerido. Isto posto, de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
acordo com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido para declarar
e desconstituir a união estável existente entre Maria Silvana Barros Viana
e Valdir Sousa de Carvalho e o faço nos termos do artigo 1.723 do Código
Civil, artigo 226, §3º da Constituição Federal e artigo 5º da Lei 9478/96,
devendo para tanto a guarda das filhas menores permanecer ao com a
requerente. O imóvel localizado na Avenida 04, quadra C, casa 45,
Geniparana, São Luís-MA deverá ser vendido e dividido igualitariamente
seu valor entre os conviventes, podendo, caso queiram, cada um comprar
a parte que cabe ao outro no imóvel. Os alimentos definitivos, na ordem
de 20% dos rendimentos do requerido, deverão ser descontados em folha
de pagamento e depositados na conta indicada às fls. 09. Oficie-se a
empresa pagadora do requerido às fls. 09 dos autos para proceder aos
descontos legais. Sem custas, face ao pedido de assistência judiciária que
ora defiro. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de
praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 27 de março de
2008. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
6-PROC.N.18116/2007- EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA–
REQUERENTE- LUCIENE RAMOS- (Adv. JOSEDITE SALUSTIANO)REQUERIDA- RONALD WAGNER PEREIRA COELHO- (Adv. MIRNA
HELENA MACHADO BRAGA)- DESPACHO– Intime-se a parte autora,
por seu advogado, sobre a impugnação e documentos de fls. 119/162. São
Luís, 03 de abril de 2008. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª
Vara de Família.
7- PROC. N. 11723/2007- INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C
ALIMENTOS– REQUERENTE- ANA CLÁUDIA SANTOS SALES- (Adv.
WAGNER TOBIAS LIMA FILHO)- REQUERIDA- MARCIO GUILHERME DA F. GALVÃO- (Adv. MARCO AURÉLIO VELOSO VIANNA DA
FONSECA)- SENTENÇA– Diante do exposto e de acordo com o parecer
ministerial, fixo em definitivo, os alimentos a que Márcio Guilherme da
Fonseca Galvão deve prestar a Marina Eduarda Santos Sales no percentual
de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, a ser pago todo dia
10 de cada mês e depositada na conta corrente indicada às fls. 42, da forma
como já vem sendo feito. Sem custas, face ao pedido de assistência judiciária, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 02 de
abril de 2008. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de
Família.
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
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Raquel Coelho Maciel Parente contra Diva Bezerra de Farias. Sem Custas,
tendo em vista o pedido de assistência judiciária, que ora defiro. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 28 de março de
2008. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
11- PROC. N. 12381/2007- ALIMENTOS– REQUERENTE- LUANA
TEIXEIRA MOTA NORONHA- (Adv. MARCO AURÉLIO VELOSO
VIANNA DA FONSECA)- REQUERIDA- MAURÍCIO DE SOUSA BRANCO- (Adv. RICARDO TELES BRANCO)- DECISÃO– Indefiro o pedido
de fls. 76/77, tendo em vista que o presente processo de alimentos já
transitou em julgado, não havendo mais que se falar em modificação do
decisum, nos termos do artigo 463 do CPC. Importa esclarece ainda que
durante o trâmite processual, o requerido sequer se manifestou com relação ao pleito nem ingressou com o recurso respectivo, razão pela qual não
pode, ainda mais quando já finda a prestação jurisdicional de conhecimento e iniciada a fase executória, pugnar por qualquer modificação. Poderá,
ser assim entender e for cabível, ingressar com procedimento próprio, no
qual serão resguardados os direito à ampla e ao contraditório do menor em
questão. Dê-se prosseguimento regular ao feito, cumprindo-se o despacho
de fls. 74. Cumpra-se. São Luís, 01 de abril de 2008. Dr. José de Ribamar
Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
12- PROC. N. 687/2003- CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO– REQUERENTE- JOEL MACHADO DA SILVA E MARIA DE
LOURDES ALBUQUERQUE ROCHA- (Adv. JOSÉ HELIAS SEKEFF
DO LAGO)- DESPACHO– Do exposto e em acolhimento ao parecer
ministerial, julgo procedente o pedido, para decretar a conversão em
divórcio da separação judicial de Joel Machado da Silva e Maria de Lourdes
Albuquerque Rocha, cujas cláusulas reger-se-ão pelas mesmas contidas na
separação judicial e o faço com fulcro nos artigos 226, § 6º da Constituição Federal c/c artigo 25 da 6.515/77 e art. 1.580 do Código Civil. Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil, a fim de que
sejam feitas as anotações necessárias. Sem custas, face ao pedido de assistência judiciária que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São
Luís, 28 de março de 2008. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da
1ª Vara de Família.
4ª VARA DE FAMÍLIA
8- PROC. N. 26033/2007- GUARDA E RESPONSABILIDADE– REQUERENTE- ALEXANDRE VICTOR MORAES DA COSTA- (Adv.
FRANCISCO GOMES DE MORAIS)- REQUERIDA- IVANICE DE MARIA MENDES SANTOS- (Adv. DEFENSORIA PÚBLICA)- DESPACHO–
Intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica da contestação de fls. 39/47 e documentos de fls. 49/64. São Luís, 03 de Abril de
2008. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
9- PROC. N. 21720/2007- DIVÓRCIO– REQUERENTE- RAIMUNDO
NONATO PEREIRA- (Adv. ARÃO VALDEMAR MENDES DE MELO)REQUERIDA- ANA TEREZA FERREIRA PEREIRA- SENTENÇA– Do
exposto, de acordo com o parecer ministerial julgo procedente o pedido
para decretar o divórcio de Raimundo Nonato Pereira e Ana Tereza Ferreira
Pereira, na forma requerida, e o faço em consonância com os artigos 226,
§ 6º da Constituição Federal, art. 40 da Lei 6.515/77 e art. 1.580, § 2º do
Código Civil. A requerida deverá voltar a usar o nome de solteira: Ana
Tereza Almeida Ferreira. Oportunamente e sob as cautelas legais, expeçam-se os mandados de averbação e as comunicações necessárias.
Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária, que ora
concedo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 28 de Março de
2008. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
10- PROC. N. 17315/2007- DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL–
REQUERENTE- SHEILA RAQUEL COELHO MACIEL PARENTE(Adv. ASSUNÇÃO VASCONCELOS)- SENTENÇA– Assim, com fulcro
no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil, defiro o pedido de
desistência da ação, consequentemente, declarando extinto sem resolução
do mérito, o processo de declaração de união estável, movido por Sheila
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO
PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS
LEITE
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE
SECRETÁRIA Sra. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
RESENHAS:
Proc. Nº. 22622008. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM
DIVÓRCIO. Aut. SELMA LIMA DE CARVALHO e OUTRO. Adv(s).
Dr(s). FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS, ROSÉLIA ARAÚJO RODRIGUES DOS SANTOS e ROSALINA ARAÚJO R. DOS
SANTOS. Vistos, etc... DECIDO. Assim, nos termos do artigo 1.580 do
Código Civil, combinado com os artigos 35 e 37 da Lei nº. 6.515/1977,
julgo procedente o pedido formulado por SELMA LIMA DE CARVALHO e RAIMUNDO BARROS FILHO e, conseqüentemente, converto em divórcio a prévia separação judicial dos Requerentes. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquive-se o processo.
Sem custas em face do benefício da Justiça Gratuita. P.R.I. São Luís, 03 de
abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 124612007. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. DOMINGOS PENHA ALMEIDA. Adv(s). Dr(s). ALEXANDER RODRIGUES
FERREIRA (ESCRITÓRIO-ESCOLA UNICEUMA). Req. MARIA
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JOSÉ DE OLIVEIRA ALMEIDA. Curadora Especial. Dra. SILVIA
REGINA PEREIRA MARTINS. Dou o Processo por Saneado. Decreto a
revelia da Requerida. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente.
Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03 de junho do
corrente ano, às 11:00 horas. Determino o comparecimento pessoal
do Autor para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas
em audiência independentemente de intimação. Int. São Luís, 03 de abril
de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito
Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 311522006. AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. Aut. IÊDA MARIA DE OLIVEIRA.
Adv(s). Dr(s). DARTANHAN LUIS REIS MENEZES. Req. JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS. Designo Audiência de Conciliação para o dia 03
de junho do corrente ano, às 10:30 horas. Determino a intimação das
partes e de seus respectivos advogados. Notifique-se o Ministério Público.
Int. São Luís, 03 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA
NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 241152007. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
C/C ALIMENTOS. Aut. MARIA ELIANA GOVEIA VIEIRA. Adv(s).
Dr(s). EDSON PINTO DA SILVEIRA FILHO. Req. ALDEMIR
ALMEIDA. Adv(s). Dr(s). JUSTINO COSTA LIMA. Dou o Processo
por Saneado. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 04 de junho
do corrente ano, às 11:00 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Notifique-se o Ministério Público. Int. São Luís, 03 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 248662007. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
C/C ALIMENTOS. Aut. LIS MAYRE BASTOS REGO. Def. Dr.
RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Req. ERISSON ARAÚJO DA SILVA. Adv(s). Dr(s). DAVID FRANÇA DE SOUZA e
DANIELA ALMEIDA MARTINS. Intime-se a Autora, através da
Defensoria Pública, para se manifestar a respeito da Contestação apresentada e documentos anexos no prazo de 20 (vinte) dias. Após, vista ao
Ministério Público. São Luís, 03 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 232582007. AÇÃO: OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. PÉRISSON SOARES MARQUES. Adv(s). Dr(s).
BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO BRITO
E SILVA e BENEDITO RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR. Já tendo sido
homologado acordo entre as partes quando da Audiência de Conciliação,
Instrução e Julgamento (fls. 19), determino que seja certificado o trânsito
em julgado e, posteriormente, que os autos sejam arquivados. São Luís, 01
de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de
Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 13552008. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. ELIANE DA CRUZ
OLIVEIRA rep/ seus filhos. Adv(s). Dr(s). JOSÉ BENEDITO AZEVEDO AMORIM (ESCRITÓRIO-ESCOLA DA UFMA). Req.
VALDEMAR MOTA AGUIAR. Em face das informações prestadas pela
EBCT às fls. 15/17, intime-se a representante dos autores, através do
escritório-escola da UFMA, para se manifestar, no prazo de vinte (20)
dias. Int. São Luís, 03 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA
NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 96301999. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA DOS REIS
GOMES MESQUITA rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA. Req. JOÃO AUGUSTO SILVA DE
SOUSA. Adv(s). Dr(s). JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA.
Intime-se a representante do Autor pessoalmente, através de Oficial de
Justiça, e por seu advogado, para que diga, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
extinção e arquivamento. Int. São Luís, 01 de abril de 2008. (Ass) Dr.
RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara
de Família.
Proc. Nº. 200942004. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. MARIA DOS REIS GOMES MESQUITA rep/ seu filho.
Adv(s). Dr(s). CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA. Req.
JOÃO AUGUSTO SILVA DE SOUSA. Adv(s). Dr(s). JOSÉ
RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA. Intime-se a representante do Autor
pessoalmente, através de Oficial de Justiça, e por seu advogado, para que
diga, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no
prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. São
Luís, 01 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO,
Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 4942006. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
MARIA GUILHERMINA NASCIMENTO DOS SANTOS rep/ sua
filha. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. JOSÉ
PEREIRA DE MORAES JÚNIOR. Adv(s). Dr(s). JOSÉ COSTA
FERREIRA e RAIMUNDO SARAIVA PINHEIRO. Vistos, etc... DECIDO. Homologo a desistência da ação conforme requerido pelas partes às
fls. 42 dos autos da Ação de Execução de Alimentos, Processo nº. 21657/
2003, para os fins do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo
Civil. Julgo extinto o processo com fundamento no artigo 267, VIII do
Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se,
observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, 03 de abril de 2008.
(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar
da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 71032006. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. MARILENE DE FÁTIMA LIMA rep/ sua filha. Def. Dra.
SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. OTÁVIO RAPOSO
RAMOS. Adv(s). Dr(s). RAQUEL SIPAÚBA. Vistos, etc... DECIDO.
Nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil, extingue-se a
execução quando “o devedor satisfaz a obrigação”. No presente caso, as
partes acordaram o parcelamento do débito em Audiência de Conciliação
(fls. 63), acordo este que foi devidamente homologado por este Juízo.
Transcorrido o prazo de cumprimento do acordo, a Exeqüente não apresentou nenhuma manifestação sobre eventual descumprimento do acordado
por parte do Executado, conforme Certidão de fls. 69. Desta forma, extingo o processo nos moldes do artigo 794, I do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades
legais. P.R.I. São Luís/MA, 03 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 13242002. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
SILVIA HELENA SILVA MEIRELES rep/ sua filha. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. FELIPE PAVÃO JÚNIOR.
Vistos, etc... DECIDO. Homologo a desistência da ação conforme requerido pelas partes às fls. 50 dos autos da Ação de Execução de Alimentos,
Processo nº. 5198/2003, para os fins do artigo 158, parágrafo único do
Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo com fundamento no
artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em
julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA,
03 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de
Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 175712007. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. MIRANETHY SILVA LOBÃO rep/ seu filho. Adv(s).
Dr(s). ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA GOMES. Req. GLEYTON
VINÍCIUS DE SOUSA. Adv(s). Dr(s). FRANCISCO GOMES DE
MORAIS (ESCRITÓRIO-ESCOLA UNICEUMA). Intime-se o
Exeqüente, através dos seus advogados, para se manifestar a respeito da
Justificação apresentada e documentos anexos no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vista ao Ministério Público. Int. São Luís, 03 de abril de 2008. (Ass)
Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª
Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. Nº. 21411994. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. APELANTE. IGUARACIRA SAMPAIO RIBEIRO rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). NUBIA MACEDO SOUSA, JOÃO DAMASCENO
CORREA MOREIRA, JÚLIA MARIA CONCEIÇÃO SANTOS
LINHARES, CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA, HÉLIO DE JESUS
MUNIZ LEITE, TERTULIANO FARIAS RODRIGUES, ACRENELSON
SOUSA ESPÍNDOLA, RAIMUNDO DA SILVA SANTOS e VENÍSIA
MARIA SILVA FERREIRA. Apelado. LUIZ PEDRO DE OLIVEIRA E
SILVA. Adv(s). Dr(s). JORGE BEZERRA EWERTON MARTINS.
Recebo a apelação nos seus devidos efeitos. Intime-se o Apelado para
responder no prazo de 15 (quinze) dias. A seguir, com ou sem resposta,
encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. São Luís, 03
de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de
Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 247222006. AÇÃO: DECLARATÓRIA DE EXONERAÇÃO
DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA OU LIMINAR. Aut. LUIS ALBERTO NASCIMENTO
LIMA. Adv(s). Dr(s). NÚBIA MACEDO SOUSA e CYNTHIA REGINA DA SILVA E SILVA. Req. MARY ELIZABETH MOUSINHO.
Vistos, etc... DECIDO. Assim sendo, pelos motivos acima expostos, julgo
procedente o pedido formulado na inicial e, em conseqüência, exonero o
alimentante da obrigação devida a sua ex-mulher MARY ELIZABETH
MOUSINHO. Oficie-se ao órgão empregador para informar o cancelamento da pensão alimentícia. Condeno a Requerida ao pagamento das
custas e honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) do
valor da causa. Com fundamento no art. 269, I do Código de Processo
Civil, extingo o processo. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I. São Luís, 02 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA
NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 263452007. AÇÃO: ADOÇÃO. Aut. HÉLIO MARANHÃO.
Adv(s). Dr(s). LIZ CRISTINA DE MELO BRITO e MARCELINO
RIBEIRO DA SILVA BORGES. Req. SHULAMITA GOMES DA SILVA. Em face da certidão supra, designo o dia 04 de junho do corrente
ano, as 08:30 horas para a Audiência de Ratificação. Expeçam-se as
intimações necessárias. Int. São Luís, 01 de abril de 2008. (Ass) Dr.
RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara
de Família.
Proc. Nº. 120432002. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
Aut. SUELY PEREIRA DOS SANTOS e OUTRO. Adv(s). Dr(s).
PEDRO ESAÚ BARROS DA SILVA. Req. JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DE ABREU. Adv(s). Dr(s). ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO
FERREIRA e HERBERTH FREITAS RODRIGUES. Dou o Processo
por Saneado. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente, inclusive a pericial, através do Exame de DNA, a ser realizado na data da Audiência aprazada, caso não haja o reconhecimento de livre e espontânea
vontade, devendo o Requerido ser intimado e cientificado de que a sua
ausência implicará na presunção da paternidade. Designo a Audiência de
Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 09 de junho do corrente
ano, às 10:00 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes
para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Notifique-se o Ministério Público
Estadual. Int. São Luís, 03 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 119082001. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. EUZANIRA COSTA BARBOSA rep/ seu
filho. Adv(s). Dr(s). RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO.
Req. EDUARDO REIS. Adv(s). Dr(s). SÔNIA MARIA TEIXEIRA
GODOIS. Vistos, etc... DECIDO. Julgo, em conseqüência, procedente a
presente ação para reconhecer a paternidade de EDUARDO REIS com
relação ao seu filho FREDERICO COSTA BARBOSA, havendo, a
partir desta decisão, as devidas alterações nos assentamentos, através da
averbação que fica determinada, devendo constar nas mesmas, além da
filiação ora reconhecida, os nomes dos avós paternos nos termos do
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
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documento apresentado às fls. 51, passando o menor a se chamar
FREDERICO COSTA BARBOSA REIS. Homologo, na oportunidade, o
acordo celebrado entre o Requerido e a representante do Autor com relação aos alimentos em favor do menor (fls. 50). Com fundamento no art.
269, I e III do CPC, extingo o processo. Certificado o trânsito em julgado,
arquive-se. Sem custas em face do benefício da Justiça Gratuita. P. R. I. São
Luís, 03 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO,
Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 103552003. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. IVANETE PEREIRA rep/ seu filho. Def.
Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. PAULO HENRIQUE
GUILHERME MORAIS GONÇALVES. Adv(s). Dr(s). HAROLDO
CLÁUDIO DOS SANTOS DIAS. Vistos, etc... DECIDO. Assim sendo,
julgo procedente a presente ação para reconhecer a paternidade de PAULO GUILHERME MORAIS GONÇALVES com relação ao seu filho
LUCAS LEONARDO PEREIRA, havendo, a partir desta decisão, as
devidas alterações nos assentamentos através da averbação que fica determinada, constando das mesmas, além da filiação ora reconhecida, os nomes dos avós paternos, passando o menor a se chamar LUCAS LEONARDO PEREIRA GONÇALVES. Fixo os alimentos em favor do Autor no
equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos integrais do Requerido, deduzidos apenas os descontos legais e compulsórios (Imposto de
Renda e Previdência), devendo tal valor ser descontado em folha de pagamento e repassado à representante do Autor por meio de depósito na
Conta Poupança nº. 4226-2, Agência nº. 1307, Operação 013 da Caixa
Econômica Federal. Oficie-se ao órgão empregador para o desconto dos
alimentos. Com fundamento no art. 269, I do CPC, extingo o processo.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades
legais. Sem custas em face do benefício da Justiça Gratuita. P. R. I. São
Luís, 03 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO,
Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 136882007. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. JEANE SILVA DOS SANTOS rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (ESCRITÓRIO-ESCOLA CEST). Req. GILSON ESPÍRITO SANTO DE
OLIVEIRA REIS. Adv(s). Dr(s). JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO
LIMA. Dou o Processo por Saneado. Defiro as provas úteis requeridas
tempestivamente, inclusive a pericial, através do Exame de DNA, a ser
realizado na data da Audiência aprazada, caso não haja o reconhecimento
de livre e espontânea vontade, devendo o Requerido ser intimado e
cientificado de que a sua ausência implicará na presunção da paternidade.
Designo a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 09
de junho do corrente ano, às 09:30 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser
apresentadas em audiência independentemente de intimação. Notifiquese o Ministério Público Estadual. Int. São Luís, 03 de abril de 2008. (Ass)
Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº. 21232004. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. ALEXSANDRA CHRISTIANY SODRÉ SILVA rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO. Req. LUIZ CARLOS JORGE. Dou o Processo por Saneado.
Declaro a revelia do Requerido que, contudo, não produzirá seus efeitos,
uma vez que o presente caso versa sobre direito indisponível. Defiro as
provas úteis requeridas tempestivamente, inclusive a pericial, através do
Exame de DNA a ser realizado na data da Audiência aprazada, caso não
haja o reconhecimento de livre e espontânea vontade, devendo o Requerido ser intimado e cientificado de que a sua ausência implicará na presunção da paternidade. Designo a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 09 de junho do corrente ano, às 09:00 horas .
Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As
testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente
de intimação. Expeça-se Carta Precatória para a intimação do Requerido.
Notifique-se o Ministério Público. Int. São Luís, 03 de abril de 2008. (Ass)
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QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº. 174472005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. ÂNGELA DE MELO MATOS rep/ seus filhos. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. NELCIO
PINHEIRO NUNES. Adv(s). Dr(s). JOAQUIM DE JESUS SANTOS
SOUZA. Dou o Processo por Saneado. Defiro as provas úteis requeridas
tempestivamente, inclusive a pericial, através do Exame de DNA, a ser
realizado na data da Audiência aprazada, caso não haja o reconhecimento
de livre e espontânea vontade, devendo o Requerido ser intimado e
cientificado de que a sua ausência implicará na presunção da paternidade.
Designo a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 09
de junho do corrente ano, às 08:30 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser
apresentadas em audiência independentemente de intimação. Notifiquese o Ministério Público Estadual. Expeça-se Carta Precatória para a
intimação do Requerido. Int. São Luís, 03 de abril de 2008. (Ass) Dr.
RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara
de Família.
Proc. Nº. 85412002. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. DELSELI DE JESUS CORREIA rep/ sua
filha. Adv(s). Dr(s). JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO (ESCRITÓRIO-ESCOLA OAB/MA). Req. MANOEL ANTONIO SILVA
FREIRE. Dou o Processo por Saneado. Declaro a revelia do Requerido
que, contudo, não produzirá seus efeitos, uma vez que o presente caso
versa sobre direito indisponível. Defiro as provas úteis requeridas
tempestivamente, inclusive a pericial, através do Exame de DNA a ser
realizado na data da Audiência aprazada, caso não haja o reconhecimento
de livre e espontânea vontade, devendo o Requerido ser intimado e
cientificado de que a sua ausência implicará na presunção da paternidade.
Designo a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 09
de junho do corrente ano, às 11:00 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser
apresentadas em audiência independentemente de intimação. Notifiquese o Ministério Público. Int. São Luís, 03 de abril de 2008. (Ass) Dr.
RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara
de Família.
Proc. Nº. 56342006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. DIANA SILVA DOS SANTOS rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). GABRIEL DE JESUS ABREU. Req. ELIVALDO
ELOI MATOS AROUCHE. Dou o Processo por Saneado. Declaro a
revelia do Requerido que, contudo, não produzirá seus efeitos, uma vez que
o presente caso versa sobre direito indisponível. Defiro as provas úteis
requeridas tempestivamente, inclusive a pericial, através do Exame de
DNA a ser realizado na data da Audiência aprazada, caso não haja o
reconhecimento de livre e espontânea vontade, devendo o Requerido ser
intimado e cientificado de que a sua ausência implicará na presunção da
paternidade. Designo a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento
para o dia 09 de junho do corrente ano, às 10:30 horas. Determino o
comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas
deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação.
Expeça-se Carta Precatória para a intimação do Requerido. Notifique-se o
Ministério Público. Int. São Luís, 03 de abril de 2008. (Ass) Dr.
RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara
de Família.
Proc. Nº. 152082006. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE.
Aut. ROZANA SOARES CAMPOS. Def. Dra. SILVIA REGINA
PEREIRA MARTINS. Req. GEISE CASTRO DA SILVA. Vistos, etc...
DECIDO. Em face do Relatório de Estudo Social de fls. 21/22, da manifestação favorável da mãe biológica do menor (fls. 13 e 42) e do parecer do
Ministério Público Estadual (fls. 46), depreende-se pela procedência do
pleito. Assim sendo, defiro o pedido, conferindo a GUARDA e RESPONSABILIDADE do menor acima citado à Requerente ROZANA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SOARES CAMPOS. Lavre-se o competente termo de Guarda e Responsabilidade e que se cumpra na forma da lei. Certificado o trânsito em
julgado, arquive-se o processo. P.R.I. São Luís, 03 de abril de 2008. (Ass)
Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº. 75122004. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. RENATA DA
SILVA NAVA e OUTRA. Adv(s). Dr(s). JANE ROSE CUNHA BENTIVI.
Em conformidade com o art. 1º do Provimento nº. 17/2006, encaminhem-se os presentes autos à Vara de Interdição, Sucessão, Alvará e Tutela. Int. São Luís, 03 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA
NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
São Luís, 07 de abril de 2008.
MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
Secretária do 4º Cartório de Família
6ª VARA DE FAMÍLIA
6ª VARA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA.
EDITAL DE CITAÇÃO
prazo de 30 (trinta) dias
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 12703/2006
DENOMINAÇÃO: DIVÓRCIO
PARTE(S) REQUERENTE(S): MANOEL MELO DE MATOS
PARTE(S) REQUERIDA(S): LUCIA MARIA OLIVEIRA MATOS
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Antônio José Vieira Filho
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de São Luis
, Estado do Maranhão.
FINALIDADE
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que fica CITADA a parte
requerida, LUCIA MARIA OLIVEIRA MATOS, brasileiro(a), casado(a),
que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento
da presente Ação, e para, querendo, apresentar Contestação no prazo de
15 (quinze) dias, que será contado a partir do término do prazo deste edital
de citação, advertindo-o(a) de que não sendo contestada a presente Ação,
presumir-se-ão aceitos, pelo(a) requerido(a), como verdadeiros, os fatos
alegados pelo(a) requerente, conforme o disposto no art. 285 do CPC. E
para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que
será publicado uma vez no Diário Oficial nesta Comarca, bem assim fixado cópia no lugar público de costume.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o
presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis ,
Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de abril de 2008. Eu,
, Zeile Falcão Nava, Secretário(a) Judicial, que o fiz digitar, conferi e
subscrevo.
Antônio José Vieira Filho
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Familia
6ª VARA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
(ofício 234/2008 SJ6ªVF)
PROCESSO Nº. 134362006
AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
PARTE(S) REQUERENTE(S): ANA LÚCIA PEREIRA
PARTE(S) REQUERIDA(S):HÉRCULES GONÇALVES MATOS
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Antônio José Vieira Filho, Juiz de Direito da 6ª Vara de Familia da Comarca de São Luis , Estado do Maranhão.
FINALIDADE
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que fica CITADA a parte
requerida, HÉRCULES GONÇALVES MATOS, brasileiro, que encontra-se
em lugar incerto e não sabido, para, querendo, CONTESTAR a presente
Ação no prazo de 15(quinze) dias, que será contado a partir do término do
prazo deste edital de citação, advertindo-o(a) de que não sendo contestada
a presente Ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a) requerido(a), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a) requerente, conforme o disposto no
D.O. PODER JUDICIÁRIO
art. 285 do CPC. E para que ninguém possa alegar ignorância, mondou
expedir o presente que será publicado uma vez no Diário Oficial nesta
Comarca, bem assim fixado cópia no lugar público de costume.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o
presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis
,Estado do Maranhão, aos 31 dias do mês de março de 2008. Eu,
, Zeile Falcão Nava, Secretário(a) Judicial, que o fiz digitar, conferi e
subscrevo.
Antônio José Vieira Filho
Juiz de Direito da 6ª Vara de Família
6ª VARA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
(ofício 236/2008 SJ6ªVF)
PROCESSO Nº. 122012006
AÇÃO: DIVÓRCIO
PARTE(S) REQUERENTE(S):RAIMUNDO FRAZÃO SAMANEZ
PARTE(S) REQUERIDA(S): LUZINALVA DOS SANTOS RODRIGUES
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Antônio José Vieira Filho, Juiz de Direito da 6ª Vara de Familia da Comarca de São Luis , Estado do Maranhão.
FINALIDADE
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que fica CITADA a parte
requerida, LUZINALVA DOS SANTOS RODRIGUES, brasileira, casada,
do lar, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para, querendo,
CONTESTAR a presente Ação no prazo de 15(quinze) dias, que será
contado a partir do término do prazo deste edital de citação, advertindoo(a) de que não sendo contestada a presente Ação, presumir-se-ão aceitos,
pelo(a) requerido(a), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a) requerente, conforme o disposto no art. 285 do CPC. E para que ninguém possa
alegar ignorância, mondou expedir o presente que será publicado uma vez
no Diário Oficial nesta Comarca, bem assim fixado cópia no lugar público
de costume.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o
presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis
,Estado do Maranhão, aos 31 dias do mês de março de 2008. Eu,
, Zeile Falcão Nava, Secretário(a) Judicial, que o fiz digitar, conferi e
subscrevo.
Antônio José Vieira Filho
Juiz de Direito da 6ª Vara de Família
6ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA.
SEXTA SECRETARIA DE FAMILIA
JUIZ TITULAR - DOUTOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO
PROMOTOR DE JUSTIÇA– DOUTOR CARLOS ALBERTO
GARCIA E DR(a). SUSETE MARQUES PALMEIRA
SECRETÁRIA – ZEILE FALCÃO NAVA
RESENHAS 31.03.2008
(ofício nº. 233/2008)
1.PROC.127602006-ALIMENTOS- REQUERENTE(S)-FRANCISCA
DAS CHAGAS DE SOUSA MOREIRA (ADV.ALEXANDER RODRIGUES
FERREIRA OAB/MA-6824)- REQUERIDO-RAIMUNDO NONATO DA
SILVA VIANA
Despacho- Em virtude do que trata as certidões de folhas 32v e 33v que o
advogado da autora informe no prazo de 10(dez) dias o endereço das partes.
Antônio José Vieira Filho
Juiz de Direito da 6ª Vara de Família
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
RESENHAS DA 3A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL
JUIZ: TITULAR: - DR. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
3ª SECRETARIA JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA
SECRETÁRIA JUDICIAL: DÉBORA SOUSA CHAVES
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
69
PROMOTOR: DR. MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS
DESPACHOS
1. Proc. Nº 12051/2006
Ação: Ordinária
Autor: Maria José Nunes e outros
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Daniel Blume P. de Almeida
Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 147/149 nos
seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para,
querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias.
após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Cumpre enfatizar que
os prazos processuais nas ações em que o Estado do Maranhão figure
como parte ou interessado, estão suspensos por determinação da presidência do E. TJ/MA, conforme notícia extraída do Ofício Circular nº 02/
08 - D. Fórum, enquanto perdurar a greve dos Procuradores. São Luís
(MA), 31/03/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
2. Proc. Nº 6546/2006
Ação: Ordinária
Autor: Francisca Almeida de Arruda e outros
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes
Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 212/214 nos
seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para,
querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias.
após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Cumpre enfatizar que
os prazos processuais nas ações em que o Estado do Maranhão figure
como parte ou interessado, estão suspensos por determinação da presidência do E. TJ/MA, conforme notícia extraída do Ofício Circular nº 02/
08 - D. Fórum, enquanto perdurar a greve dos Procuradores. São Luís
(MA), 31/03/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
3. Proc. Nº 26755/2007
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luis
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Nunciado: Ana Teresa Fernandes Campos
Advogado: Dra. Monique Barbosa Prazeres e Joana D’ arc Santiago Rabelo
Despacho: Diga o autor no prazo de 10 (dez) dias. Ante a defesa oferecida
para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo,
modificativo ou extintivo de seu direito, bem como acerca dos documentos
eventualmente acostados. São Luis, 01 de abril de 2008. Augusto Sá Costa
leite. Analista Judiciário “A” da 3ª Vara da Fazenda Pública
4. Proc. Nº 21087/2007
Ação: Ordinária de Nulidade
Autor: Eloísa Andrelina Pereira Barbosa
Advogado: Dr. Otavio dos Anjos Ribeiro
Réu: M. J. D Comércio e Representações Ltda.
Advogado: - Dr. José Alencar de Oliveira
Réu:Carlão Despachante
Defensora Pública:: Dra. Kamila Barbosa e Silva
Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. Rodrigo Maia Rocha
Réu : Cartório de Registro da Capital – Tito Soares- Tabelionato
do 1 Ofício
Advogado:- Dra. Lucyana Cortinhas Soares
Despacho: Diga o autor no prazo de 10 (dez) dias. Ante a defesa oferecida
para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo,
modificativo ou extintivo de seu direito, bem como acerca dos documentos
eventualmente acostados. São Luis, 01 de abril de 2008. Augusto Sá Costa
leite. Analista Judiciário “A” da 3ª Vara da Fazenda Pública
70
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
5. Proc. Nº 4477/2008
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luis
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Nunciado: Fadel M. Marson Junior
Advogado: Dr. Carlos Roberto Feitosa Costa
Despacho: Diga o autor no prazo de 10 (dez) dias. Ante a defesa oferecida para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato
impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito.. São Luis, 21 de
março de 2008. Augusto Sá Costa leite. Analista Judiciário “A” da 3ª Vara
da Fazenda Pública
6. Proc. Nº 21892/2006
Ação: Ordinária
Autor: Antonio Negreiros da Silva e outros
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
Decisão(Conclusão): (...) Destarte, não se tratando de omissão NÃO
ADMITO o recurso manejado pelo ente público. Publique-se.Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 31/03/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA
BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
7. Proc. Nº 21892/2006
Ação: Ordinária
Autor: Antonio Negreiros da Silva e outros
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
Decisão(Conclusão): Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 168/
170 nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado,
para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze)
dias. após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luís (MA),
03/04/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
8. Proc. Nº 22646/2006
Ação: Ordinária
Autor: Antonia Alzenir Lima Gomes e outros
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dra. Luciana Cardoso Maia
Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 168/170 nos
seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para,
querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias.
após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Cumpre enfatizar que
os prazos processuais nas ações em que o Estado do Maranhão figure
como parte ou interessado, estão suspensos por determinação da presidência do E. TJ/MA, conforme notícia extraída do Ofício Circular nº 02/
08 - D. Fórum, enquanto perdurar a greve dos Procuradores. São Luís
(MA), 17/03/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
9. Proc. Nº 22646/2006
Ação: Ordinária
Autor: Antonio Alzenir Lima Gomes e outros
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dra. Luciana Cardoso Maia
Decisão(Conclusão): (...) Destarte, não se tratando de omissão NÃO
ADMITO o recurso manejado pelo ente público. Publique-se. Intimemse. Cumpra-se .São Luís (MA), 03/04/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA
BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
10. Proc. Nº 16599/2006
Ação: Ordinária
Autor: Cleonilde Martins Lima e outros
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dra. Luciana Cardoso Maia
Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 150/152
nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado,
para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Cumpre enfatizar que os prazos processuais nas ações em que o Estado
do Maranhão figure como parte ou interessado, estão suspensos por
determinação da presidência do E. TJ/MA, conforme notícia extraída do Ofício Circular nº 02/08 - D. Fórum, enquanto perdurar a
greve dos Procuradores. São Luís (MA), 17/03/08. SEBASTIÃO
JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª
Vara da Fazenda Pública
11. Proc. Nº 16599/2006
Ação: Ordinária
Autor: Cleonilde Martins Lima e outros
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dra. Luciana Cardoso Maia
Decisão: (...) Destarte, não se tratando de omissão NÃO ADMITO o
recurso manejado pelo ente público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 03/04/08.SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz
de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
12. Proc. Nº 31517/2006
Ação: Ordinária
Autor: Manuela Feitosa Pinto e outros
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dra. Luciana Cardoso Maia
Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 147/149 nos
seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para,
querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias.
após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Cumpre enfatizar que
os prazos processuais nas ações em que o Estado do Maranhão figure
como parte ou interessado, estão suspensos por determinação da presidência do E. TJ/MA, conforme notícia extraída do Ofício Circular nº 02/
08 - D. Fórum, enquanto perdurar a greve dos Procuradores. São Luís
(MA), 17/03/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
13. Proc. Nº 31517/2006
Ação: Ordinária
Autor: Manuela Feitosa Pinto e outros
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dra. Luciana Cardoso Maia
Decisão:. (...) Destarte, não se tratando de omissão NÃO ADMITO o
recurso manejado pelo ente público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 03/04/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz
de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
14. Proc. Nº 14791/2006
Ação: Ordinária
Autor: Manoel Almeida Nunes Neto e outros
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dra. Luciana Cardoso Maia
Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 151/153 nos
seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para,
querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias.
após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.. São Luís (MA), 03/
04/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
D.O. PODER JUDICIÁRIO
15. Proc. Nº 14791/2006
Ação: Ordinária
Autor: Manoel Almeida Nunes Neto e outros
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dra. Luciana Cardoso Maia
Decisão:. (...) Destarte, não se tratando de omissão NÃO ADMITO o
recurso manejado pelo ente público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 03/04/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz
de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
16. Proc. Nº 15199/2006
Ação: Ordinária
Autor: Eliza Pontes Costa e outros
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dra. Luciana Cardoso Maia
Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 151/153 nos
seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para,
querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias.
após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.. São Luís (MA), 03/
04/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
17. Proc. Nº 15199/2006
Ação: Ordinária
Autor: Eliza Pontes Costa e outros
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dra. Luciana Cardoso Maia
Decisão(Conclusão): (...) Destarte, não se tratando de omissão NÃO
ADMITO o recurso manejado pelo ente público. Publique-se. Intimemse. Cumpra-se. São Luís (MA), 03/04/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA
BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
18. Proc. Nº 14436/2006
Ação: Reclassificação de Cargo
Autor: Sueli Rodrigues de Carvalho
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. João Ricardo da S. G. de Oliveira
Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 62/57 nos seus
dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. após,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Cumpre enfatizar que os
prazos processuais nas ações em que o Estado do Maranhão figure como
parte ou interessado, estão suspensos por determinação da presidência do
E. TJ/MA, conforme notícia extraída do Ofício Circular nº 02/08 - D.
Fórum, enquanto perdurar a greve dos Procuradores. São Luís (MA), 31/
03/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
19. Proc. Nº 17806/2006
Ação: Ordinária
Autor: Maria das Graças Oliveira Ribeiro e outros
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dra. Luciana Cardoso Maia
Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 151/153 nos
seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para,
querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias.
após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.. São Luís (MA), 03/
04/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
20. Proc. Nº 18866/2007
Ação: Ordinária
Autor: Maria da Conceição Silva Sarmento e outros
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
71
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dra. Luciana Cardoso Maia
Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 151/153 nos
seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para,
querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias.
após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.. São Luís (MA), 03/
04/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
21. Proc. Nº 18866/2007
Ação: Ordinária
Autor: Maria da Conceição Silva Sarmento e outros
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dra. Luciana Cardoso Maia
Decisão(Conclusão): (...) Destarte, não se tratando de omissão NÃO
ADMITO o recurso manejado pelo ente público. Publique-se. Intimemse. Cumpra-se.São Luís (MA), 03/04/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA
BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
22. Proc. Nº 15521/2006
Ação: Ordinária
Autor: Diva da Silva Oliveira e outros
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dra. Luciana Cardoso Maia
Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 155/157 nos
seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para,
querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias.
após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.. São Luís (MA), 03/
04/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
23. Proc. Nº 15521/2006
Ação: Ordinária
Autor: Diva da Silva Oliveira e outros
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dra. Luciana Cardoso Maia
Decisão(conclusão):.. (...) Destarte, não se tratando de omissão NÃO
ADMITO o recurso manejado pelo ente público. Publique-se. Intimemse. Cumpra-se São Luís (MA), 03/04/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA
BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
24. Proc. Nº 18151/2006
Ação: Ordinária
Autor: Ironeide Guedes Fernandes e outros
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dra. Luciana Cardoso Maia
Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 152/154 nos
seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para,
querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias.
após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.. São Luís (MA), 03/
04/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
25. Proc. Nº 18151/2006
Ação: Ordinária
Autor: Ironeide Guedes Fernandes e outros
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dra. Luciana Cardoso Maia
Decisão(Conclusão0:.. (...) Destarte, não se tratando de omissão NÃO
ADMITO o recurso manejado pelo ente público. Publique-se. Intimemse. Cumpra-se São Luís (MA), 03/04/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA
BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
72
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
26. Proc. Nº 28154/2006
Ação: Ordinária
Autor: Amélia Araújo de Oliveira e outros
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dra. Luciana Cardoso Maia
Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 143/145 nos
seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para,
querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias.
após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Cumpre enfatizar que
os prazos processuais nas ações em que o Estado do Maranhão figure
como parte ou interessado, estão suspensos por determinação da presidência do E. TJ/MA, conforme notícia extraída do Ofício Circular nº 02/
08 - D. Fórum, enquanto perdurar a greve dos Procuradores. São Luís
(MA), 03/04/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dra. Luciana Cardoso Maia
Despacho: Diga o autor no prazo de 10 (dez) dias. Ante a defesa oferecida para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato
impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito. São Luis, 31/03/
2008. Augusto Sá Costa leite. Analista Judiciário “A” da 3ª Vara da
Fazenda Pública
27. Proc. Nº 28154/2006
Ação: Ordinária
Autor: Amélia Araújo de Oliveira e outros
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dra. Luciana Cardoso Maia
Decisão(conclusão):. (...) Destarte, não se tratando de omissão NÃO
ADMITO o recurso manejado pelo ente público. Publique-se. Intimemse. Cumpra-se São Luís (MA), 03/04/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA
BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
32. Proc. Nº 22430/2006
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: A Associação do Ministério Público do estado do
Maranhão - AMPEM
Advogados: Dr. Carlos Dias Carneiro Neto
Impetrado: Presidente do Conselho Gestor de Seguridade do Estado do Maranhão Sr. Simão Cirineu
Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Marcelo Apolo Vieira Franklin
Despacho: Vistos, etc.Trata-se de embargos de declaração (fls. 193/197)
com pedido de integração de supostos pontos omissos, podendo haver,
dessa forma, efeitos infringentes.Assim, em homenagem aos princípios
do contraditório e da ampla defesa, dê-se vista à parte contrária pelo
prazo de 05 (cinco) dias, observadas as formalidades legais.Cumpre ressaltar a suspensão dos prazos processuais determinada pela Presidência do E.
Tribunal de Justiça em favor do Estado do Maranhão enquanto durar a
paralisação de seus procuradores.Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA),
02 de abril de 2008 SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIMJUIZ DE DI
REITO RESPONDENDO PELA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
28. Proc. Nº 17806/2006
Ação: Ordinária
Autor: Maria das Graças Oliveira Ribeiro e outros
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dra. Luciana Cardoso Maia
Decisão: (...) Destarte, não se tratando de omissão NÃO ADMITO o
recurso manejado pelo ente público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 03/04/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz
de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
33. Proc. Nº 21676/2004
Ação: Ordinária
Autor: José Raimundo Aquino Barros
Advogados: Dr. Ítalo B. G. Torreão
Réu: Prefeitura Municipal de São Luis
Procurador: Dra. Nadja Cristianne Melo Costa
Despacho: Tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior,
Intimar a parte vitoriosa para requerer o que entenda de direito, em 15
(quinze) dias. São Luis, 31/03/2008. Augusto Sá Costa leite. Analista
Judiciário “A” da 3ª Vara da Fazenda Pública
29. Proc. Nº 28155/2006
Ação: Ordinária
Autor: Robson Braúna Cunha e outros
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dra. Luciana Cardoso Maia
Decisão(conclusão): (...) Destarte, não se tratando de omissão NÃO
ADMITO o recurso manejado pelo ente público. Publique-se. Intimemse. Cumpra-se. São Luís (MA), 03/04/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA
BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
34. Proc. Nº 3927/2005
Ação: Ordinária
Autor: Raimundo Nonato das Chagas R. Silva e outros
Advogados: Dra. Carmina Rosa Coelho Rodrigues
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr.Felipe A.R. Pergentino Maia
Despacho: Tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior,
Intimar a parte vitoriosa para requerer o que entenda de direito, em 15
(quinze) dias. São Luis, 31/03/2008. Augusto Sá Costa leite. Analista
Judiciário “A” da 3ª Vara da Fazenda Pública
30. Proc. Nº 28155/2006
Ação: Ordinária
Autor: Robson Braúna Cunha e outros
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dra. Luciana Cardoso Maia
Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 154/156 nos
seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para,
querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias.
após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luís (MA), 03/
04/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
35. Proc. Nº 20236/2003
Ação: Ordinária
Autor: Jocimar Cruz Paixão e outros
Advogados: Dr. Eduardo Aires Castro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr.Sergio Tavares
Despacho: Tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior,
Intimar a parte vitoriosa para requerer o que entenda de direito, em 15
(quinze) dias. São Luis, 31/03/2008. Augusto Sá Costa leite. Analista
Judiciário “A” da 3ª Vara da Fazenda Pública
31. Proc. Nº 2522/2008
Ação: Ordinária
Autor: Alberto Jorge Souza Ferreira
Advogados: Dra. Luciana Silva de Carvalho
36. Proc. Nº 4833/2005
Ação: Ordinária
Autor: Francisca de Sousa Rodrigues
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Decisão(Conclusão):. DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO os embargos de declaração e, portanto, nego-lhe efeito modificativo. P.R.I. Cumpra-se. São Luís (MA), 16 de novembro de 2006. JOSÉ JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS. Titular da 3ª. Vara da Fazenda Pública.
SENTENÇAS
37. Proc. Nº 16112/2007
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Humberto de Oliveira Gomes
Advogados: Dr. José Carlos Nunes Coutinho Júnior e Márcia Cristina F.
dos Santos
Impetrado: Secretário Municipal de Saúde de Rosário –MA e outro
Sentença(Conclusão):. (...) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o
processo sem resolução de mérito, conforme o disposto no artigo 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. P. R. Intimem-se. Após arquivem-se os autos, dando-se baixa. Desta decisão, dê-se ciência ao Ministério Público e à autoridade impetrada. Sem custas e sem honorários. São
Luís (MA), 01 de abril de 2008 SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA
BONFIMJUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
38. Proc. Nº 26469/2007
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Construtora Aterpa S/A
Advogados: Dr. Cristiano Nascimento e Figueiredo e outros
Impetrado: Ato do Presidente da Comissão Permanente de Licitação, Silvana Carla Cerqueira Costa.
Sentença(Conclusão):. (...) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o
processo sem resolução de mérito, conforme o disposto no artigo 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. P. R. Intimem-se. Após arquivem-se os autos, dando-se baixa. Desta decisão, dê-se ciência ao Ministério Público e à autoridade impetrada. Sem custas e sem honorários. São
Luís (MA), 01 de abril de 2008 SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA
BONFIMJUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente do(a) executado(a) ALMEIDA & DOREA LTDA, CGC n°
01407563/0001-61, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por
este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual,
tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 6227/2006
que lhe move a Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) co-responsável do(a) executado(a),
senhor(a): MARIA LUIZA THIAGO DE ALMEIDA, CPF n° 00524361878, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 7.233,94(sete
mil, duzentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos), referente
a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 1640/2005, acrescida de juros, multa
e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou
arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 18(dezoito) dias do mês de março do ano 2008
(dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da
Fazenda Pública - Execuções Fiscais -
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
73
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/
80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) A M DO NASCIMENTO COMÉRCIO E SERVIÇOS, CGC n° 03071432/0001-81, atualmente em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda
Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução
Fiscal – Processo nº 5112/2005 que lhe move a Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), bem como do(a) seu coresponsável, senhor(a): ANTÔNIO MENDES DO NASCIMENTO, CPF
n° 089604373-87, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$
64.759,69(sessenta e quatro mil, setecentos e cinqüenta e nove reais e
sessenta e nove centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº
1100/2004 e n° 1101/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos,
sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos
bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de
penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na
forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 18(dezoito) dias do mês de março do ano 2008
(dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da
Fazenda Pública - Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/
80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) G N A VAL QUINTAN, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª
Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação
de Execução Fiscal – Processo nº 6452/2004 que lhe move a Fazenda
Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 861,86(oitocentos e sessenta e um reais e
oitenta e seis centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº
13681/2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não
o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos
bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de
que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei
nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 18(dezoito) dias do mês de março do ano 2008
(dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da
Fazenda Pública - Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/
80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) PRISMA SERVICE LTDA, CGG
74
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
n° 23683923/0001-90, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por
este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual,
tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 10989/2004
que lhe move a Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO dos co-responsáveis do(a) executado(a), senhores: WASHINGTON JOSÉ PINTO COTRIM, CPF n° 09462848300, MÁRCIA TEREZA VIEGAS COTRIM, CPF n° 418142743-91, para
no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 54.052,98(cinqüenta e
quatro mil, cinqüenta e dois reais e noventa e oito centavos), referente
a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 1515/2003, n° 1516/2003 e n°
1517/2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não
o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos
bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de
que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei
nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 18(dezoito) dias do mês de março do ano 2008
(dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da
Fazenda Pública - Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/
80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) FRANCISCO R CHAVES, GCC n°
69407112/0003-20, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por
este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual,
tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 14557/2004
que lhe move a Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) co-responsável do(a) executado(a),
senhor(a): FRANCISCO RIBEIRO CHAVES, CPF n° 022196113-53, para
no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 2.160,42(dois mil, cento
e sessenta reais e quarenta centavos), referente a(s) Certidão(ões) de
Dívida Ativa nº 1421/2003 e n° 1422/2003, acrescida de juros, multa e
demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou
arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 18(dezoito) dias do mês de março do ano 2008
(dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da
Fazenda Pública - Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/
80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) FARMASANTOS LTDA, CGC n°
02102873/0001-30, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por
este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual,
tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 2267/2003
que lhe move a Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), para no prazo de 05 (cin-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
co) dias pagar a dívida de R$ 9.314,08(nove mil, trezentos e quatorze
reais e oito centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº
0996/2002, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não
o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos
bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de
que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei
nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 18(dezoito) dias do mês de março do ano 2008
(dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da
Fazenda Pública - Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/
80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) MARIA DO SOCORRO MOREIRA
DOS SANTOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual,
tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 23423/2006
que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 5.107,94(cinco mil, cento e sete reais e
noventa e quatro centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa
nº 25019/2005, n° 25020/2005, n° 25021/2005, n° 25022/2005, ,n°
25023/2005, n° 25024/2005, n° 25025/2005 e n° 25026/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo seremlhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir
a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de
30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 18(dezoito) dias do mês de março do ano 2008
(dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da
Fazenda Pública - Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/
80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) ANÉSIO BRAGA MARTINS FILHO, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam
os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 23092/2006 que lhe
move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 6.487,89(seis mil, quatrocentos e oitenta e
sete reais e oitenta e nove centavos), referente a(s) Certidão(ões) de
Dívida Ativa nº 22808/2005, n° 22809/2005 e n° 22810/2005, acrescida
de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s)
penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a
execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30
(trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 18(dezoito) dias do mês de março do ano 2008
(dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da
Fazenda Pública - Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/
80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) JOSÉ HERMINIO DE COSTA
LIMA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam
os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 28714/2006 que lhe
move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 5.641,89(cinco mil, seiscentos e quarenta e
um reais e oitenta e nove centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 1791/2006, n° 1792/2006, n° 1793/2006, n° 1794/2006, n°
1795/2006, n° 1796/2006 e n° 1797/2006, acrescida de juros, multa e
demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou
arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 18(dezoito) dias do mês de março do ano 2008
(dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da
Fazenda Pública - Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/
80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) ORLANDO FREITAS, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara
da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº 33925/2006 que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 2.502,81(dois mil, quinhentos e dois reais e
oitenta e um centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº
17095/2006 e n° 17096/2006, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados
tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no
caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 18(dezoito) dias do mês de março do ano 2008
(dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da
Fazenda Pública - Execuções Fiscais -
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JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/
80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) FRANCISCA DAS CHAGAS
SOUSA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam
os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 34239/2006 que lhe
move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 3.835,60(três mil, oitocentos e trinta e cinco
reais e sessenta centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº
007392/2006, n° 007393/2006, n° 007394/2006, n° 007395/2006 e n°
007396/2006, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de
não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos
bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de
que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei
nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 18(dezoito) dias do mês de março do ano 2008
(dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da
Fazenda Pública - Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/
80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) UNIVERSAL FIBRAS LTDA, CGC
n° 01824114/0001-19, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por
este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual,
tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 17352/2002
que lhe move a Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), bem como dos seus coresponsáveis, senhores: PEDRO MENDONÇA DOS SANTOS, CPF n°
068957513-00, e, ADELAIDE SOARES MENDONÇA, CPF n°
737672473-72, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$
3.875,79(três mil, oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e nove
centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 0693/2002,
acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo
serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para
garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o
prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 18(dezoito) dias do mês de março do ano 2008
(dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da
Fazenda Pública - Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/
80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tive-
76
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
rem, especialmente do(a) executado(a) MARIA ZITA SILVESTRE
FERNANDES, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual,
tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 32811/2006
que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 2.150,90(dois mil, cento e cinqüenta reais e
noventa centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 11794/
2006, n° 11795/2006 e n° 11796/2006, acrescida de juros, multa e demais
encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados
tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no
caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 17(dezessete) dias do mês de março do ano 2008
(dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da
Fazenda Pública - Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/
80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) F S RAMOS COMÉRCIO, CGC n°
03448460/0001-75, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por
este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual,
tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 3383/2005
que lhe move a Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), bem como do(a) sua coresponsável, senhor(a): FRANCISCA SOUSA RAMOS, CPF n°
629833423-87, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$
13.127,40(treze mil, cento e vinte e sete reais e quarenta centavos),
referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 1015/2004, acrescida de
juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s)
penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a
execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30
(trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 17(dezessete) dias do mês de março do ano 2008
(dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da
Fazenda Pública - Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/
80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) AMÉLIA PIRES DE SOUSA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª
Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação
de Execução Fiscal – Processo nº 1685/2007 que lhe move a Fazenda
Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 2.075,71(dois mil, setenta e cinco reais e
setenta e um centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº
D.O. PODER JUDICIÁRIO
12356/2006 e n° 12357/2006, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados
tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no
caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 17(dezessete) dias do mês de março do ano 2008
(dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da
Fazenda Pública - Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/
80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) EDMEIRE COSTA PINHEIRO,
atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria
da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da
Ação de Execução Fiscal – Processo nº 16764/2004 que lhe move a
Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 2.150,31(dois mil, cento e cinqüenta reais e
trinta e um centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº
3321/2004, n° 3322/2004, n° 3323/2004 e n° 3325/2004, acrescida de
juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s)
penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a
execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30
(trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 17(dezessete) dias do mês de março do ano 2008
(dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da
Fazenda Pública - Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/
80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) W P ABREU & CIA LTDA, CGC
n° 06260517/0009-53, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por
este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual,
tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 23338/2005
que lhe move a Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), bem como dos seus coresponsáveis, senhores: WALTER PICANÇO DE ABREU, CPF n°
000635683-49, e, ZILMA CARMO OLIVEIRA DE ABREU, CPF n°
622635793-20, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$
1.442,74(hum mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro
centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 1225/2005,
acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo
serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para
garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o
prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 17(dezessete) dias do mês de março do ano 2008
(dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da
Fazenda Pública - Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/
80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) ELOI SILVA BEZERRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª
Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação
de Execução Fiscal – Processo nº 1169/2007 que lhe move a Fazenda
Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 4.251,21(quatro mil, duzentos e cinqüenta e
um reais e vinte e um centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida
Ativa nº 5805/2006, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena
de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens
quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de
penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na
forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 17(dezessete) dias do mês de março do ano 2008
(dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da
Fazenda Pública - Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/
80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) FELIPE NERY DA FONSECA,
atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria
da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da
Ação de Execução Fiscal – Processo nº 30001/2006 que lhe move a
Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 3.935,56(três mil, novecentos e trinta e
cinco reais e cinqüenta e seis centavos), referente a(s) Certidão(ões) de
Dívida Ativa nº 9645/2006, n° 9646/2006, n° 9647/2006, n° 9648/2006
e n° 9649/2006, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de
não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos
bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de
que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei
nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 17(dezessete) dias do mês de março do ano 2008
(dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da
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COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/
80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) NORPLAN S/A, atualmente em
lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da
Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº 1349/2007 que lhe move a Fazenda Pública
Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.889,41(hum mil, oitocentos e oitenta e
nove reais e quarenta e um centavos), referente a(s) Certidão(ões) de
Dívida Ativa nº 8150/2006 e n° 8246/2006, acrescida de juros, multa e
demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou
arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 17(dezessete) dias do mês de março do ano 2008
(dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da
Fazenda Pública - Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/
80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) JOÃO C. CAMPELO, atualmente
em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da
Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº 6504/2007 que lhe move a Fazenda Pública
Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.660,73(hum mil, seiscentos e sessenta reais
e setenta e três centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº
75/2007, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o
fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que
tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº.
6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 17(dezessete) dias do mês de março do ano 2008
(dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da
Fazenda Pública - Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/
80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) ENILDA FERRO CASTRO, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª
Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação
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QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
de Execução Fiscal – Processo nº 33395/2006 que lhe move a Fazenda
Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 5.763,71(cinco mil, setecentos e sessenta e
três reais e setenta e um centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida
Ativa nº 014267/2006, n° 014268/2006, n° 014269/2006, n° 014270/
2006, n° 014271/2006, n° 014272/2006, n° 014273/2006, n° 014274/
2006, n° 014275/2006, n° 014276/2006, n° 014277/2006 e n° 014278/
2006, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o
fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que
tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº.
6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 17(dezessete) dias do mês de março do ano 2008
(dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da
Fazenda Pública - Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/
80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) CLOTILDE OLIVEIRA MARTINS,
atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria
da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da
Ação de Execução Fiscal – Processo nº 7747/2006 que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) executado(a), do auto de penhora de
realizado para, querendo no prazo de 30 (trinta) dias apresentar embargos,
conforme despacho transcrito do MM. Juiz às fls. 29: “DESPACHO. A
citação via postal foi recebida no endereço indicado(fls. 17). O registro
em cartório não é condição essencial à lavratura do termo de penhora,
este faz-se necessário apenas para dar efeito erga omnes ao ato. Cabe ao
exeqüente promover a inscrição da penhora nos registros imobiliários, se
for de seu interesse. Em razão do abandono do imóvel deixo de determinar
a citação na pessoa do possuidora direto, nos termos do art. 32 do CTN.
Tratando-se de divida que acompanha o imóvel (propter rem) e , ainda,
face ao auto de penhora de fls. 28, intime-se a executada, por edital, para
opor embargos no prazo de trinta dias. São Luís-MA, 21 de Fevereiro de
2008. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito Auxiliar de
entrância final respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública.”
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 17(dezessete) dias do mês de março do ano 2008
(dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da
Fazenda Pública - Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/
80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) PINTO & PINTO, CGC-E n°
12091722/0, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo
e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam
D.O. PODER JUDICIÁRIO
os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 1186/1992 que lhe
move a Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), bem como dos seus coresponsáveis, senhores: RAIMUNDO BEZERRA PINTO, CPF n°
00146722-00, e, JOSÉ BEZERRA PINTO, CPF n° 012875753-15, para
no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 2.850,57(dois mil,
oitocentos e cinqüenta reais e cinqüenta e sete centavos), referente a(s)
Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 0156/1992, acrescida de juros, multa e
demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou
arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 17(dezessete) dias do mês de março do ano 2008
(dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da
Fazenda Pública - Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/
80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) RAIMUNDO NONATO M. DO
PRADO, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam
os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 28402/2006 que lhe
move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 5.920,04(cinco mil, novecentos e vinte reais
e quatro centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 4894/
2006, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o
fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que
tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº.
6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 13(treze) dias do mês de fevereiro do ano 2008
(dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da
Fazenda Pública - Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/
80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) M J TEIXEIRA AZEVEDO, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª
Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação
de Execução Fiscal – Processo nº 1909/2005 que lhe move a Fazenda
Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), bem como do(a) seu coresponsável, senhor(a): MARIA JOSÉ TEIXEIRA AZEVEDO, CPF n°
707375683-72, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$
23.577,76(vinte e três mil, quinhentos e setenta e sete reais e setenta e
seis centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 0186/
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o
fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que
tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº.
6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 12(doze) dias do mês de março do ano 2008
(dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da
Fazenda Pública - Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente do(a) executado(a) J ALMEIDA PINHO, atualmente em
lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da
Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº 3521/2005 que lhe move a Fazenda Pública
Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), bem como do(a) seu coresponsável, senhor(a): JOSÉ ALMEIDA PINHO, CPF n° 03103870353, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 5.569,34(cinco
mil, quinhentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos),
referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 1056/2004, acrescida de
juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s)
penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a
execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30
(trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 12(doze) dias do mês de março do ano 2008
(dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da
Fazenda Pública - Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/
80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) GABRIEL ARAÚJO COSTA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª
Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação
de Execução Fiscal – Processo nº 32143/2006 que lhe move a Fazenda
Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 3.068,81(três mil, sessenta e oito reais e
oitenta e um centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº
10602/2006 e n° 10603/2006, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados
tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no
caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
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Estado do Maranhão, aos 12(doze) dias do mês de março do ano 2008
(dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da
Fazenda Pública - Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/
80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) CARLOS SOUTO DOS SANTOS,
atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria
da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da
Ação de Execução Fiscal – Processo nº 33789/2006 que lhe move a
Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 6.359,94(seis mil, trezentos e cinqüenta e
nove reais e noventa e quatro centavos), referente a(s) Certidão(ões) de
Dívida Ativa nº 13635/2006, n° 13636/2006, n° 13637/2006, n° 13638/
2006, n° 13639/2006, n ° 13640/2006 e n° 13641/2006, acrescida de
juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s)
penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a
execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30
(trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 12(doze) dias do mês de março do ano 2008
(dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da
Fazenda Pública - Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/
80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) PAULO COSTA, atualmente em
lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da
Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº 31777/2006 que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 4.769,08(quatro mil, setecentos e sessenta e
nove reais e oito centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa
nº 5318/2006, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de
não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos
bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de
que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei
nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 12(doze) dias do mês de março do ano 2008
(dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da
Fazenda Pública - Execuções Fiscais -
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QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/
80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) J C DE LIMA, atualmente em
lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da
Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº 11451/2005 que lhe move a Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), bem como do(a) seu coresponsável, senhor(a): JOSÉLIO COSTA DE LIMA, CPF n° 73836974304, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 851,28(oitocentos e cinqüenta e um reais e vinte e oito centavos), referente a(s)
Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 0104/2005, acrescida de juros, multa e
demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou
arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 12(doze) dias do mês de março do ano 2008
(dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da
Fazenda Pública - Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/
80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) NORDESTE DISTRIBUIDORA
DE COMESTIVEIS LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que
por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e
Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº
55408/1995 que lhe move a Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), bem como dos seus coresponsáveis, senhores: JOSÉ JEOVÁ TAVARES DE MELO, CPF n°
123343753-49 e, ANTONIO FERNANDES BANDEIRA LIMA, CPF n°
468299207-44, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de Cr$
163.562,54(cento e sessenta e três mil quinhentos e sessenta e dois cruzeiros e cinqüenta e quatro centavos), referente a(s) Certidão(ões) de
Dívida Ativa nº 146/1992, acrescida de juros, multa e demais encargos,
sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos
bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de
penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na
forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 12(doze) dias do mês de março do ano 2008
(dois mil e oito). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da
Fazenda Pública - Execuções Fiscais
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COMARCAS DO INTERIOR
IMPERATRIZ
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Turma Recursal Única Cível e Criminal, em
Sessão ordinária a ser realizada no dia 07(sete) de maio do corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas quartasfeiras subsequentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 07.05.08. (quarta-feira):
RELATORA: DIVA MARIA DE BARROS MENDES
01) RECURSO N.º 241/08-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE
:BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dra. SHEILA LUCIANA AQUINO SOUSA BRAZ,
RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO
:ANTONIO FERREIRA DE LISBOA FILHO
ADVOGADO(A)
:Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA
02) RECURSO N.º 242/08-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE
:MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A)
:Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA
BAIANO, JOÃO BARBOSA
RECORRIDO(A) :SELVINER PAULO COELHO
ADVOGADO(A)
:Dr. DAVIO SOCRATES DE S. NASCIMENTO,
CARLOS RANGEL B. BARROS
03) RECURSO N.º 245/08-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE
:UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO(A)
:Dra. LUANNA CARREIRO SOUSA
RECORRIDO(A) :LIRA TELMA SUCUPIRA DE MELO
ADVOGADO(A)
:Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA
04) RECURSO N.º 252/08-I – Porto Franco/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE PORTO FRANCO-MA
RECORRENTE
:CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A) :ADÃO ANTONIO DE SOUSA
ADVOGADO(A)
:Dra. MILSETH OLIVEIRA SILVA, CARLOS
ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
05) RECURSO N.º 260/08-I – Açailândia/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA
RECORRENTE
:VALDEMIR SILVEIRA SILVA
ADVOGADO(A)
:Dr. IDELMAR MENDES DE SOUSA, BENEDITO
NARARRO
RECORRIDO(A) :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES
BARBOSA BAIANO
06) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 466/467/07-I – João Lisboa/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA
RECORRENTE
:TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. LUCIO FERNANDO PENHA FERREIRA
RECORRIDO(A) :ASTROGILDO ALMEIDA CARVALHO
ADVOGADO(A)
:Dr. CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
07) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 609/07-I – Estreito/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA
RECORRENTE
:CENTAURO SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A) :JOSEFA ALVES VIEIRA
ADVOGADO(A)
:Dra. KEILA ALVES DE SOUSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
08) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 637/07-I – Estreito/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA
RECORRENTE
:CENTAURO SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A) :MANOEL PEREIRA LEITE
ADVOGADO(A)
:Dra. KEILA ALVES DE SOUSA
09) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 641/07-I – Estreito/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA
RECORRENTE
:CENTAURO SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A) :ANTONIO LUIZ BARROS SANTOS
ADVOGADO(A)
:Dra. KEILA ALVES DE SOUSA
10) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 754/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE
:EMBRATEL-EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES
ADVOGADO(A)
:Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A) :ERLANDIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A)
:Dr. DENY JACKSON SOUSA MAGALHÃES
RELATOR: GENIVALDO PEREIRA SILVA
01) RECURSO N.º 122/08-I – Estreito\/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA
RECORRENTE
:EDIVALDO DA COSTA SOUSA
ADVOGADO(A)
:Dra. KEILA ALVES DE SOUSA
RECORRIDO(A) :CENTAURO SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
02) RECURSO N.º 125/08-I – Estreito/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA
RECORRENTE
:KLEUBSON SOUSA GOIS
ADVOGADO(A)
:Dra. KEILA ALVES DE SOUSA
RECORRIDO(A) :CENTAURO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
03) RECURSO N.º 229/08-I – Amarante do Maranhão/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AMARANTE DO
MARANHÃO-MA
RECORRENTE
:CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dra. GABRIELA GONÇALVES FERRAZ
RECORRIDO(A) :JUVENAL NEGREIRO DA COSTA
ADVOGADO(A)
:Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE
RAMALHO MOREIRA
04) RECURSO N.º 237/08-I – Imperatriz\/MA
ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE
:MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES
BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A) :ELZILENE FERREIRA COSTA
ADVOGADO(A)
:Dr. DAVIO SOCRATES DE S. NASCIMENTO,
CARLOS RANGEL B. BARROS
05) RECURSO N.º 238/08-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE
:MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A)
:Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA
BAIANO, JOÃO BARBOSA
RECORRIDO(A) :ANDRÉ SEVERO DINIZ
ADVOGADO(A)
:Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA
06) RECURSO N.º 249/08-I – Imperatriz\/MA
ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE
:BRADESCO SEGUROS S/A
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
81
ADVOGADO(A)
:Dra. KÉSIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO,
RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) :GILSON SANTOS FEITOSA
ADVOGADO(A)
:Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA
07) RECURSO N.º 253/08-I – Porto Franco\/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE PORTO FRANCO-MA
RECORRENTE
:MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A) :RAIMUNDO DA COSTA SANTOS
ADVOGADO(A)
:Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA,
MILSETH OLIVEIRA SILVA
08) RECURSO N.º 259/08-I – Estreito\/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA
RECORRENTE
:CENTAURO SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A)
:Dra. MELISSA FACHINELLO
RECORRIDO(A) :EDSON DA SILVA SOARES
ADVOGADO(A)
:Dra. KEILA ALVES DE SOUSA
09) RECURSO N.º 265/08-I – João Lisboa\/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA
RECORRENTE
:OSMAR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A)
:Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE
RAMALHO MOREIRA
RECORRIDO(A) :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
10) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 660/07-I – Estreito\/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA
RECORRENTE
:CENTAURO SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A) :ALESSANDRO MACIEL SANTOS
ADVOGADO(A)
:Dra. KEILA ALVES DE SOUSA
RELATOR: ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO
01) RECURSO N.º 110/08-I – Estreito/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA
RECORRENTE
:CENTAURO SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES
BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A) :PEDRO VIEIRA ALENCAR
ADVOGADO(A)
:Dra. KEILA ALVES DE SOUSA
02) RECURSO N.º 126/08-I – Estreito\/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA
RECORRENTE
:JEREMIAS NASCIMENTO FARIAS
ADVOGADO(A)
:Dra. KEILA ALVES DE SOUSA
RECORRIDO(A) :MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A)
:Dra. LUANNA CARREIRO SOUSA
03) RECURSO N.º 192/08-I – Estreito\/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA
RECORRENTE
:ADEMAR DIAS DA SILVA
ADVOGADO(A)
:Dra. KEILA ALVES DE SOUSA
RECORRIDO(A) :CENTAURO SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A)
:Dra. MELISSA FACHINELLO
04) RECURSO N.º 212/08-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE
:CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA, KÉSIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO
RECORRIDO(A) :SUELY ALBERTINA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(A)
:Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE
RAMALHO MOREIRA
82
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
05) RECURSO N.º 231/08-I – Açailândia/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA
RECORRENTE
:BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) :LOURIVAL DE SOUSA, MARIA ROSA DO NASCIMENTO SOUSA
ADVOGADO(A)
:Dr. ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA
06) RECURSO N.º 232/08-I – Açailândia/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA
RECORRENTE
:CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dra. GABRIELA GONÇALVES FERRAZ
RECORRIDO(A) :DAMAR ROMÃO DE ARAÚJO LEITE E OUTROS
ADVOGADO(A)
:Dr. ANTONIO BORGES NETO
07) RECURSO N.º 239/08-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE
:UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO(A)
:Dra. LUANNA CARREIRO SOUSA
RECORRIDO(A) :PAULO Roberto SOARES DE MELO
ADVOGADO(A)
:Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA
08) RECURSO N.º 246/08-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE
:MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A)
:Dra. LUANNA CARREIRO SOUSA
RECORRIDO(A) :CARLOS ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A)
:Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA
09) RECURSO N.º 251/08-I – Porto Franco/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE PORTO FRANCO-MA
RECORRENTE
:CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A) :RAIMUNDO DIAS DE MORAIS
ADVOGADO(A)
:Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA,
MILSETH OLIVEIRA SILVA
10) RECURSO N.º 255/08-I – Porto Franco/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE PORTO FRANCO-MA
RECORRENTE
:CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) :JUVENAL SOBREIRA LIMA
ADVOGADO(A)
:Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA,
MILSETH OLIVEIRA SILVA
Secretária da Turma Recursal
Flávia Silva Martinho
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Turma Recursal Única Cível e Criminal, em
Sessão ordinária a ser realizada no dia 14(quatorze) de maio do
corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas quartasfeiras subsequentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 14.05.08. (quarta-feira):
RELATORA: DIVA MARIA DE BARROS MENDES
01) RECURSO N.º 068/08-I – Estreito/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA
RECORRENTE
:EMP. DE TRANSPORTES BENTO BELÉM E
BENTO BRASIL
ADVOGADO(A)
:Dr. MARIO CESAR FONSECA DA CONCEIÇÃO
RECORRIDO
:FRANCISCO DE ASSIS GOMES
ADVOGADO(A)
:Dr. NEUTON COELHO DOS SANTOS NETO
02) RECURSO N.º 077/08-I – Açailândia/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA
RECORRENTE
:CAEMA-CIA DE AGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A)
RECORRIDO(A)
ADVOGADO(A)
:Dr. CLEOMENES PEREIRA
:MARIA FRANCISCA DO SOCORRO
:Dr. FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA
03) RECURSO N.º 234/08-I – BALSAS/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BALSAS-MA
RECORRENTE
:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. IGOR REGO COLARES DE PAULA
RECORRIDO(A) :ANTONIO COELHO DA CUNHA
ADVOGADO(A)
:Dr. EDILSON ROCHA RIBEIRO
04) RECURSO N.º 262/08-I – Grajaú/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE GRAJAÚ-MA
RECORRENTE
:ANTONIO EUSTÁQUIO MACIEL
ADVOGADO(A)
:Dra. JULIETA MACIEL
RECORRIDO(A) :CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE PROTESTOS E
TITULOS DE GRAJAÚ-MA
ADVOGADO(A)
:Dr. ADMIEL GOMES NETO
05) RECURSO N.º 788/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE
:NILSA SILVA MACHADO
ADVOGADO(A)
:Dra. MILSETH OLIVEIRA SILVA
RECORRIDO(A) :OTICA FERRAZ LTDA
ADVOGADO(A)
:Dr. DAVIO SOCRATES DE SOUSA NASCIMENTO
06) RECURSO N.º 810/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE
:M. L. GOMES SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA
ADVOGADO(A)
:Dra. DEISY SANGLARD DE SOUSA
RECORRIDO(A) :ERALDO SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO(A)
:Dr. ILDEMAR MENDES DE SOUSA, BENEDITO
NABARRO
RELATOR: GENIVALDO PEREIRA SILVA
01) RECURSO N.º 101/08-I – Imperatriz\/MA
ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE
:BANCO SANTANDER BANESPA S/A
ADVOGADO(A)
:Dra. CELYANA ALMEIDA VIANA, FELIPE
LOPES
RECORRIDO(A) :JOSUÉ MENESES ANDRADE
ADVOGADO(A)
:Dr. WEMERSON LIMA VALENTIM
02) RECURSO N.º 181/08-I – Açailândia/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA
RECORRENTE
:EDNALDO DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO(A)
:Dr. ILDEMAR MENDES DE SOUSA, BENEDITO
NABARRO
RECORRIDO(A) :LOJAS GABRYELLA LTDA
ADVOGADO(A)
:Dra. IVYANE OLIVEIRA SILVA
03) RECURSO N.º 182/08-I – Açailândia/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA
RECORRENTE
:FRANCISCO MARREIROS DE SOUSA
ADVOGADO(A)
:Dr. EDSON MAGALHÃES MARTINES
RECORRIDO(A) :MOTOKAR DISTRIBUIDORA LTDA E RECON
ADM. DE CONSORCIO
ADVOGADO(A)
:Dr. JOSÉ ROBERTO CAROSI
04) RECURSO N.º 188/08-I – Balsas\/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BALSAS-MA
RECORRENTE
:JORGE LUIZ BASTIANI
ADVOGADO(A)
:Dr. IGOR GERARD DE FRANÇA
RECORRIDO(A) :ANTONIO EUSTAQUIO MACIEL
ADVOGADO(A)
:Dra. JULIETA MACIEL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
05) RECURSO N.º 190/08-I – Açailândia/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA
RECORRENTE
:BANCO BMC S/A
ADVOGADO(A)
:Dra. CINTHIA HELUY MARINHO
RECORRIDO(A) :PAULINO GONÇALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A)
:SEM ADVOGADO
06) RECURSO N.º 263/08-I – João Lisboa\/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA
RECORRENTE
:BRASILVET-IND. E COM. DE PRODUTOS
AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO(A)
:Dra. SARAH LAMARCK
RECORRIDO(A) :FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A)
:Dr. CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
RELATOR: ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO
01) RECURSO N.º 189/08-I – Balsas/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BALSAS-MA
RECORRENTE
:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A)
:Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE
RAMALHO MOREIRA
RECORRIDO(A) :ASSOCIAÇÃO SANTA LUZIA DE MINI E PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
ADVOGADO(A)
:Dr. ANTONIO REIS DA SILVA
02) RECURSO N.º 210/08-I –Imperatriz\/MA
ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE
:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A)
:Dr. GILBERTO COSTA SOARES
RECORRIDO(A) :JOAQUIM EDILTON RODRIGUES
ADVOGADO(A)
:Dra. CLEIDE APARECIDA AZEVEDO
03) RECURSO N.º 233/08-I – Montes Altos\/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE MONTES ALTOS-MA
RECORRENTE
:VIAÇÃO CIDADE SANTA LTDA
ADVOGADO(A)
:Dr. JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
RECORRIDO(A) :JUNIOTEMBLO MEDEIROS DE SOUSA
ADVOGADO(A)
:Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
04) RECURSO N.º 247/08-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE
:TAM LINHAS AEREAS S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. WELINGTON ZAFRED
RECORRIDO(A) :MALAQUIAS PEREIRA NEVES
ADVOGADO(A)
:Dr. ROBERTO DE OLIVEIRA PRETI,
MALAQUIAS PEREIRA NEVES
05) RECURSO N.º 250/08-I – Porto Franco/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE PORTO FRANCO-MA
RECORRENTE
:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A)
:Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE
RAMALHO MOREIRA
RECORRIDO(A) :TEC TÉCNICA CONTÁBIL LTDA
ADVOGADO(A)
:Dr. EDMILSON FRANCO DA SILVA
06) RECURSO N.º 256/08-I – Amarante do Maranhão/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AMARANTE DO
MARANHÃO-MA
RECORRENTE
:ILDEBERTO LINHARES GUIMARÃES
ADVOGADO(A)
:Dra. ELIÉSIO PEREIRA LIMA
RECORRIDO(A) :RAIMUNDO SILVA MENDONÇA
ADVOGADO(A)
:Dr. WESLEY MILHOMEM MOTA VIANA
07) RECURSO N.º 271/08-I – Açailândia/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA
RECORRENTE
:CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
ADVOGADO(A)
RECORRIDO(A)
ADVOGADO(A)
83
:Dra. LUANNA CARREIRO SOUSA
:MANOEL BARBOSA DE MIRANDA
:Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA
Secretária da Turma Recursal
Flávia Silva Martinho
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Turma Recursal Única Cível e Criminal, em
Sessão ordinária a ser realizada no dia 21(vinte e um) de maio do
corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas quartasfeiras subsequentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 21.05.08. (quarta-feira):
RELATORA: DIVA MARIA DE BARROS MENDES
01) RECURSO N.º 221/08-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE
:BRADESCO CIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A)
:Dr. ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA, MARCOS LUIS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDO
:MARCIA FREIRE LIMA
ADVOGADO(A)
:Dr. ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JÚNIOR, THAIS
YUKIE RAMALHO MOREIRA
02) RECURSO N.º 230/08-I – Açailândia/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA
RECORRENTE
:INTERGRIFFE’S-LUCAS E ANDRADE LTDA
ADVOGADO(A)
:Dr. ROBERTO MONGELOS WALLIM JÚNIOR
RECORRIDO(A) :CLEMENTINA ALMADA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A)
:Dr. EDSON MAGALHÃES MARTINES
03) RECURSO N.º 248/08-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE
:MEMOCONTA ENGENHARIA DE AUTOMAÇÃO
LTDA
ADVOGADO(A)
:Dr. WELINGTON ZAFRED
RECORRIDO(A) :SIMONE ANGELA ANTUNES DEL CASTILHO
ADVOGADO(A)
:Dra. ALESSANDRA BELFORT E SILVA
04) RECURSO N.º 254/08-I – Porto Franco/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE PORTO FRANCO-MA
RECORRENTE
:VALDENOR BARROS GOMES
ADVOGADO(A)
:Dra. FLORIS-VANIA PEREIRA BARBOSA
RECORRIDO(A) :ELSON DA SILVA CASTRO
ADVOGADO(A)
:Dr. MIGUEL FERNANDES RIBEIRO
05) RECURSO N.º 269/07-I – Açailândia/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA
RECORRENTE
:FRANCISCO DOS SANTOS GONÇALO
ADVOGADO(A)
:Dr. ERNO SORVOS
RECORRIDO(A) :CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A)
:Dr. GILBERTO COSTA SOARES
RELATOR: GENIVALDO PEREIRA SILVA
01) RECURSO N.º 240/08-I – Imperatriz\/MA
ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE
:ANTONIO MARCOS HERENIO DA SILVA
ADVOGADO(A)
:Dra. MARIA NITA VIEIRA DA SILVA
RECORRIDO(A) :VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA
ADVOGADO(A)
:Dr. WEMERSON LIMA VALENTIM
02) RECURSO N.º 243/08-I – João Lisboa/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA
RECORRENTE
:PEDRO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A)
:Dr. PEDRO ALVES DOS SANTOS
RECORRIDO(A)
:PAMACOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO(A)
:Dr. MIGUEL FERNANDES RIBEIRO
84
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
03) RECURSO N.º 244/08-I – Imperatriz/MA
ADVOGADO(A)
:Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRIDO(A)
:JOSÉ LUIS PEREIRA DA SILVA CRUZ
RECORRENTE
:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A)
:Dra. KEILA ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(A)
:Dr. GILBERTO COSTA SOARES
RECORRIDO(A)
:MARIA ALVES DOS SANTOS
06) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 659/07-I – Estreito/MA
ADVOGADO(A)
:Dra. ROSÉRIKA AMORIM F. DAMASCENO
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA
RECORRENTE
:CENTAURO SEGURADORA S/A
04) RECURSO N.º 258/08-I – Açailândia\/MA
ADVOGADO(A)
:Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA
RECORRIDO(A)
:EDINALDO BARBOSA DA SILVA
RECORRENTE
:BANCO PINE S/A
ADVOGADO(A)
:Dra. KEILA ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(A)
:Dr. WILTON ROVERI, ANA CAROLINA DE OLI07) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 761/07-I – Balsas/MA
VEIRA
RECORRIDO(A)
:MARIA ALICE DOS SANTOS
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BALSAS-MA
ADVOGADO(A)
:Dra. STELA MARTINS CHAVES ANICACIO
RECORRENTE
:AMAZONIA CELULAR S/A – MARANHÃO
ADVOGADO(A)
:Dr.
FERNANDO
P.
A.
DE
MEDEIROS
05) RECURSO N.º 270/08-I – Balsas/MA
MARTINHO, ELCIENE N. LEITE
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BALSAS-MA
RECORRIDO(A)
:ANDERSON MIRANDA
RECORRENTE
:INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA
ADVOGADO(A)
:Dra. HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA
ADVOGADO(A)
:Dr. ALESSANDRO ELISIO CHALITA DE SOUZA
RECORRIDO(A)
:RODRIGO ANTONIO GRESPAN
08) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 765/07-I – Açailândia/MA
ADVOGADO(A)
:Dr. RODRIGO ANTONIO GRESPAN
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA
RELATOR: ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO
01) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
N.º 179/08-I – Imperatriz/MA
RECORRENTE
:CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A)
:ANA LEIA SOUSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A)
:Dra. SHEILA LUCIANA AQUINO SOUSA BRAZ
ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE
ADVOGADO(A)
PAUTA DE JULGAMENTO
:CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
:Dr. FABIO JOÃO SOITO, CELMA CRISTINA
ALVES BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A)
:RITA MARIA OLIVEIRA BATISTA
ADVOGADO(A)
:Dra. LUANNA CARREIRO SOUSA, THAIS YUKIE
Serão julgados pela Turma Recursal Única Cível e Criminal, em
Sessão ordinária a ser realizada no dia 28(vinte e oito) de maio do
corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas quartasfeiras subsequentes, os seguintes recursos:
RAMALHO MOREIRA
Sessão do dia 28.05.08. (quarta-feira):
02) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 616/07-I –Estreito\/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA
RELATORA: DIVA MARIA DE BARROS MENDES
RECORRENTE
:CENTAURO SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
01) RECURSO N.º 170/08-I – Imperatriz/MA
RECORRIDO(A)
:VALDECI FERREIRA DE SOUSA
ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
ADVOGADO(A)
:Dra. KEILA ALVES DE SOUSA
RECORRENTE
:TIM CELULAR S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. WEMERSON LIMA VALENTIM
03) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 627/07-I – Estreito\/MA
RECORRIDO
:CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA
ADVOGADO(A)
:Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRENTE
:CENTAURO SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
02) RECURSO N.º 179/08-I – Açailândia/MA
RECORRIDO(A)
:LUIS PEREIRA MOURA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA
ADVOGADO(A)
:Dra. KEILA ALVES DE SOUSA
RECORRENTE
:BCP S/A
ADVOGADO(A)
:Dra. SARAH LAMARCK , DEBORA LINS
04) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 639/07-I – Estreito/MA
CATTONI
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA
RECORRIDO(A)
:OZEAS OLIVEIRA RAMOS
RECORRENTE
ADVOGADO(A)
:Dra. VERA ALVES CARVALHO
:CENTAURO SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A)
:NONATO PEREIRA REGIS
03) RECURSO N.º 235/08-I – Balsas/MA
ADVOGADO(A)
:Dra. KEILA ALVES DE SOUSA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BALSAS-MA
RECORRENTE
:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
05) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 642/07-I – Estreito/MA
ADVOGADO(A)
:Dr. IGOR REGO COLARES DE PAULA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA
RECORRIDO(A)
:RAIMUNDO NOLETO DA SILVA
RECORRENTE
ADVOGADO(A)
:Dr. EDILSON ROCHA RIBEIRO
:CENTAURO SEGURADORA S/A
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
85
04) RECURSO N.º 268/08-I – Açailândia/MA
ADVOGADO(A)
:Dra. KEILA ALVES DE SOUSA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÃNDIA-MA
RECORRENTE
:MARIA RAQUEL FERREIRA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A)
:Dr. ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA
RECORRIDO(A) :P. A. CHAVES COMÉRCIO – SUPERMERCADO
SERIEMA
ADVOGADO(A)
:Dr. ANTONIO BORGES NETO
RECORRIDO(A)
:BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA
RELATOR: GENIVALDO PEREIRA SILVA
01) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 570/07-I – Imperatriz\/MA
ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE
:BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. VALDEMIR PESSOA PRAZERES
RECORRIDO(A) :ANE CALOLINE LEMOS DOS REIS OLIVEIRA
ADVOGADO(A)
:Dr. CELSO MACEDO SOARES JÚNIOR
02) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 638/07-I – Estreito/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA
RECORRENTE
:CENTAURO SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. CARLOS RANGEL BANDIERA BARROS
RECORRIDO(A) :MARCELO CAETANO VIEIRA LIMA
ADVOGADO(A)
:Dra. KEILA ALVES DE SOUSA
BAIANO, JOÃO BARBOSA
03) RECURSO N.º 112/08-I – Estreito\/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA
RECORRENTE
:JAMES DEAN RIBEIRO LIMA
ADVOGADO(A)
:Dra. KEILA ALVES DE SOUSA
RECORRIDO(A)
:MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A)
:Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA
BAIANO, JOÃO BARBOSA
04) RECURSO
N.º 219/08-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE
:CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA, KÉSIA RI-
BEIRO PEREIRA FIALHO
RECORRIDO(A)
:ROSEMAYRE DE SOUSA NASCIMENTO
ADVOGADO(A)
:Dra. KEILA ALVES DE SOUSA
05) RECURSO N.º 264/07-I – João Lisboa/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA
03) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 658/07-I – Estreito/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA
RECORRENTE
:MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A) :JULTER PIRES AMORIM ROSA
ADVOGADO(A)
:Dra. KEILA ALVES DE SOUSA
RECORRENTE
:LOJAS GABRYELLA LTDA
ADVOGADO(A)
:Dra. IVYANE OLIVEIRA SILVA
RECORRIDO(A)
:MARIA GENECEUDA DE SOUSA RIBEIRO
ADVOGADO(A)
:Dr. KÁSSIO RONALDO B SILVA
06) RECURSO
N.º 272/08-I – Alto Parnaíba/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ALTO PARNAIBA-MA
RECORRENTE
:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO
04) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 762/07-I – João Lisboa\/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA
RECORRENTE
:BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dra. SHEILA LUCIANA AQUINO DE SOUSA
BRAZ
RECORRIDO(A) :FRANCISCA NONATA LIMA SILVA
ADVOGADO(A)
:Dra. THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO(A)
:Dr. GUSTAVO BARBOSA COELHO
05) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 807/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE
:PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA, KÉSIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO
RECORRIDO(A) :JADILSON ARAÚJO FONSECA
ADVOGADO(A)
:Dra. MARIA JOELMA LEITE, KEILA CRISTINA
BRITO DA SILVA
Juiz: Dr. Marcio Castro Brandão
RELATOR: ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO
01) RECURSO
N.º 104/08-I – Estreito/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA
RECORRENTE
:CLOVES MIRANDA DE ARAÚJO
ADVOGADO(A)
:Dra. KEILA ALVES DE SOUSA
RECORRIDO(A) :CENTAURO SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A)
:KLEITMAN FEITOSA DE ARAÚJO
ADVOGADO(A)
:Dra. ANA LUISA P. DALLA BARBA
Secretária da Turma Recursal
Flávia Silva Martinho
RIBAMAR
Promotor de Justiça: Dr. Samaroni de Sousa Maia
Secretário Judicial: José Plácido Malheiros Melo
Sede do Fórum: Av. Gonçalves Dias, s/nº, Centro, São José de
Ribamar/MA.
1 - RESENHAS DE SENTENÇAS CÍVEIS
1.1 Processo nº 975/2005
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autora: MARIA GERALDA DOS SANTOS PINHEIRO
Advogado: Dr. JURANDIR APARECIDO SIMÕES DA SILVA, OAB/MA
nº 5206-A
Réus: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO e WILIAM CESAR
DO NASCIMENTO
Advogado: Dr. DOMINGOS JOSÉ WOLFF SANTOS, OAB/MA n° 4184
Ciência da resenha da sentença de fls. 80/.83, a seguir transcrita: “(....)
02) RECURSO N.º 105/08-I –Estreito\/MA
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para manter a autora na
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA
posse do terreno em questão.Custas ex vi legis. Condeno os réus a paga-
RECORRENTE
rem, a título de honorários advocatícios, 20% do valor da causa. Publique-
:JOANA ZÉLIA DO NASCIMENTO SOUSA
86
QUARTA-FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivi-se. São José
Réus: JOSÉ WILSON e OUTROS
de Ribamar, 07 de março de 2008. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão.
Ciência da resenha da sentença de fls. 17, a seguir transcrita: “(....) Isto
Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em
posto, com fulcro nos art. 267, III combinado com art. 459, segunda
27 de março de 2008.
parte, todos do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito,
Dr. Marcio Castro Brandão
ficando sem efeito a liminar anteriormente concedida. Isento de custas.
Juiz Titular da 1ª Vara
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivi-se. São José de Ribamar, 06 de março de 2008. (ass) Juiz
1.2 Processo nº 53/1995
Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
São José de Ribamar, em 27 de março de 2008.
Autores: JOSE BONIFACIO COSTA e LINDALMIR DA ASSUNÇÃO
Dr. Marcio Castro Brandão
PEREIRA COSTA
Juiz Titular da 1ª Vara
Advogado: Dr. JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, OAB/MA nº 3768
Réus: MARIA PULGA e OUTROS
2 – RESENHAS DE DESPACHOS E DECISÕES CÍVEIS
Ciência da resenha da sentença de fls. 48/49, a seguir transcrita: “(....) Isto
posto, com fulcro nos arts. 267, III e 238, parágrafo único, todos do CPC,
2.1 Processo nº 2147/2007
julgo extinto o feito sem resolução de mérito, tornando sem efeito a
Ação: TUTELA ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
liminar anteriormente concedida.Custas ex vi legis. Publique-se. Registre-
Autora: MARCELINA MORAES DE ALMEIDA, Rep. Sua filha MONYKE
se. Intime-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, 20 de fevereiro de 2008.
ADRIELLY DE ALMEIDA FERNANDES
(ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme.
Advogado: Dr. GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, OAB/MA n° 2761
Comarca de São José de Ribamar, em 27 de março de 2008.
Réu: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA
Dr. Marcio Castro Brandão
Advogada: Dra. ANA LUÍSA ROSA VERAS, OAB/MA n° 6343
Juiz Titular da 1ª Vara
Ciência da resenha da decisão de fls. 63/65, a seguir transcrito: “Isto
posto, DEFIRO a tutela específica pleiteada a fim de determinar que a
1.3 Processo nº 1390/2002
demandada expeça em 48 horas a devida autorização para a realização da
Ação: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
cirurgia recomendada pelo médico da autora, sob pena de MULTA DIÁ-
Autor: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), por atraso. Designo audiência
Advogado: Dr. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA, OAB/MA nº 4795
preliminar para o dia 04 de junho de 2008, às 11:30 horas, notificando-se
Ré: ANA LUIZA SOARES E SILVA
o Ministério Público. Dê-se ciência. Cumpra-se. São José de Ribamar
Ciência da resenha da sentença de fls. 36, a seguir transcrita: “(....) Isto
(MA), 15 de março de 2008. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da
posto, com fulcro nos art. 267, VIII combinado com art. 459, segunda
1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 27 de
parte, todos do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Custas
março de 2008.
ex vi legis. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se. Após o trânsi-
Dr. Marcio Castro Brandão
to em julgado, arquivi-se. São José de Ribamar, 11 de março de 2008. (ass)
Juiz Titular da 1ª Vara
Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca
de São José de Ribamar, em 27 de março de 2008.
2.2 Processo nº 207/2008
Dr. Marcio Castro Brandão
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Juiz Titular da 1ª Vara
Autor: BANCO BMC S/A
Advogada: Dra. PRYSCILLA DA COSTA GOMES, OAB/MA nº 8100A
1.4 Processo nº 1215/2007
Réu: KERLYS PACHECO SOARES
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Ciência da resenha da decisão de fls. 17, a seguir transcrito: “Isto posto,
Autor: BANCO BMC S/A
Advogada: Dr. PRYSCILLA DA COSTA GOMES, OAB/MA nº 8100A
Réu: JURACY MATOS DIAS
Ciência da resenha da sentença de fls. 33, a seguir transcrita: “(....) Isto
posto, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, c/c 459,
segunda parte, do mesmo diploma, declaro o feito extinto, sem resolução
de mérito. Custas ex vi legis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São José
de Ribamar, 21 de fevereiro de 2008. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão.
Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em
nos termos do art. 3°, §1°, do DL 911/69, defiro o pedido liminar para
determinar a busca e apreensão do veículo em questão, que deverá ser
depositado em nome de representante indicado pelo(a) autor(a), consolidando-se no prazo de cinco dias após a execução da liminar a propriedade
e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário,
cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo
certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro
por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Expeça-se o
27 de março de 2008.
competente mandado, citando-se o(a) réu(ré) para, em quinze dias, res-
Dr. Marcio Castro Brandão
ponder à inicial, sendo-lhe facultado, no prazo de cinco dias, após a
Juiz Titular da 1ª Vara
execução da liminar, pagar a dívida apresentada pelo credor, caso em que
o veículo ser-lhe-á restituído ( §§ 2° e 3°).Cumpra-se. São José de Ribamar
1.5 Processo nº 59/1995
(MA), 18 de março de 2008. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 27 de
Autora: CONCEIÇÃO DE MARIA GOMES FROZ
março de 2008.
Advogado: Dr. BENEDITO FERREIRA DE CARVALHO, OAB/MA
Dr. Marcio Castro Brandão
nº 2552
Juiz Titular da 1ª Vara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS
SETOR DE DISTRIBUIÇÃO
Certifico que, conforme decisão monocrática do Desembargador
José Evandro de Souza, foi registrada a baixa na distribuição do seguinte
processo:
BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO DO DIA 31/01/2008
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISORA: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT-0095-2007-018-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARREIRINHAS
PARTE 2: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
PARTE 1: JOZENILDE DOS SANTOS DA SILVA
3667-U/MA: DARCI COSTA FRAZÃO
São Luís (MA), 07 de abril de 2008.
Luis Cesar Miranda Bencice
Diretor de Distribuição e Acórdãos
NOTIFICAÇÕES
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02095-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Washington Luis De Sousa Furtado Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - Telemar/MA Advogado: Ulisses
César Martins De Sousa Fica notificado(a) Ulisses César Martins De Sousa,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de R$11.068,60, atualizado até 30/09/2007, sendo:
R$10.905,02 (principal); R$ 109,05 (multa de 109,05); R$ 54,53 (Cálculos de Liquidação). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de
multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J do CPC. São
Luís/MA, 05/11/2007. Dr(a). Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort,
Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00081-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Erinalda
Pires de Lima Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO:
Maria Augusta Costa Advogado: José Ribamar Marques Fica notificado(a)
José Ribamar Marques, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o
pagamento da condenação no importe de R$6.816,35, atualizado até 31/
03/2008, sendo: R$6.650,10 (principal); R$133,00 (custas processuais);
R$ 33,25 (Cálculos de Liquidação). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de
acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475J do CPC. São Luís/MA, 18/03/2008. Dr(a). Luciane Rodrigues do Rêgo
M. Sobral, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02004-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Gilberto
de Jesus Silva Ferreira Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Kutech Engenharia e Serviços Ltda. Advogado: AARÃO
CARLOS LIMA CASTRO Fica notificado(a) AARÃO CARLOS LIMA
CASTRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento
da condenação no importe de R$4.006,43, atualizado até 31/01/2008,
sendo: R$3.262,86 (principal - dos quais R$142,94 referem-se à previdência/cota do empregado); R$45,41 (custas processuais); R$538,19
(previdência/cota do empregador); R$ 17,03 (Cálculos de Liquidação).
NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual
de 10%, conforme preceitua o art. 475-J do CPC. São Luís/MA, 23/01/
2008. Dr(a). Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort, Juiz(a) do
Trabalho da 1ª VT.
Geração:, 04 de Abril de 2008 (Nota:
)
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00288-1994-002-16-00 RECLAMANTE: Gregorio
Lemos Amorim + 03 RECLAMADO: Estado Do Maranhao Fica notificado DR. SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO, ADVOGADO DO
QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
87
RECLAMANTE para: Tomar ciência do despacho de fls382 cujo teor é o
seguinte: “Perdido o objeto da Exceção de Pré-Executividade de fl.379/
381, eis que já depositado integralmente o pedido do reclamante. Intimese o subscrito da referida peça.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02437-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Joao De
Deus Serra Silva Advogado: Hilton Barbosa Goiabeira RECLAMADO:
Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda Advogado: VALMIR PONTES
FILHO Fica notificado(a) VALMIR PONTES FILHO, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 300/368.
Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado,
via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no
total de R$ 19.916,91, sendo: R$ 17.438,79 (principal), dos quais R$
679,00 (previdência-cota empregado); R$ xxx (custas processuais); R$
87,19 (custas liquidação) e R$ 2.390,93 (previdência-cota empregador) valores atualizados até 31/01/2008; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena
de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art.
475-J, do CPC.S. Luís, 19/02/2008. Dr.(a) Viviane Souza Brito. Juiz(a) do
Trabalho da 2ª VT.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00883-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Edison
Moraes Rego Oliveira Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Advogado: Jeanne
Brito Balby Fica notificado(a) Jeanne Brito Balby, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Ante a concordância expressa do reclamante às fls. 272, quanto aos cálculos apresentados pela reclamada, homologo o cálculo de fls. 261. Determino a intimação da parte demandada
na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 217.807,12 (principal) - valores atualizados até maio/2007; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de
acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475J, do CPC.S. Luís, 29/11/2007. Dr.(a) Luciana Dória de Medeiros Chaves.
Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00024-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Lucileide
Ferreira Costa RECLAMADO: Instituto Educacional Mater Dei do
Maranhão Ltda. (Carla Magalhães Gaspar Sousa) Advogado: ANTONIA
GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES Fica notificado(a) ANTONIA
GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Vistos, etc. Indefiro o pedido da empresa e de seus sócios, na forma
do requerimento de fls. 24/25, tendo em vista que dificuldade financeira
não os isenta do pagamento do valor da execução, bem como não obsta
o curso regular da execução. Homologo os cálculos de fls. 19/22 e determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário
de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$
36.435,94, sendo: R$ 35.897,48 (principal); R$ 358,97 (custas processuais); R$ 179,49 (custas liquidação)- valores atualizados até 30/11/2007;
NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual
de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 14/01/2008. Dr.
Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02172-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Ana Luisa
Da Silveira Bastos Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: G. M. Car Veiculos (G. M. Comossionaria De Veículos Ltda) Fica
notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca da certidão de
fl.94-v, implicando seu silêncio em desconstituição do bloqueio sobre o
veículo da executada (fl.84), bem como para impulsionar a execução, sob
pena de suspensão do feito por 06 (seis) meses, na forma do art.40 da Lei
6.830/80
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00758-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Irlandes
Silva Rodrigues Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Expressa
88
QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
Distribuidora de Medicamentos Ltda (Proprietário: Sérgio Luis Lima
Braga) Advogado: DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR
Fica notificado(a) DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a
intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário
de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de
R$ 2.640,00, sendo: R$ 240,00 (custas processuais) e R$ 2.400,00
(previdência-cota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de
acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art.
475-J, do CPC. São Luís, 19/12/2007. Dr. Saulo Tarcísio de Carvalho
Fontes. Juiz do Trabalho.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01393-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Davina
Cabral Dos Santos Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Produtos Alimentícios Araguari Ltda Fica notificado(a) Maria de
Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar
a execução, no prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo
provisório por um ano, iniciando-se assim o prazo para ocorrência da
prescrição intercorrente, conforme art.40 da Lei 6.830/80.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00483-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Leonilde
Alcantara Dias Advogado: Fernanda Launé Rodrigues RECLAMADO:
Municipio De Rosário Fica notificado(a) Fernanda Launé Rodrigues,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da sentença de fls.
31/33 cujo teor é o seguinte: “ISTO POSTO, decide este juízo extinguir o
processo com julgamento do mérito em relação aos pleitos do primeiro
contrato de trabalho para, no mais, julgar PROCEDENTE EM PARTE a
reclamação para condenar o reclamado no pagamento do valor correspondente aos depósitos do FGTS, sem a multa de 40% do 28.06.2000 a
05.07.2006, com acréscimos de juros e correção monetária.Declara-se a
não incidência das contribuições previdenciárias.custas de R$ 40,00 pelo
reclamado, calculados sobre o valor arbitrado de R$ 2.000,00, isento de
pagamento.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00899-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Fernando
Dos Santos Mendes Advogado: Itamar Correa Lima RECLAMADO:
Copagrafica - Cia. Grafica Do Nordeste Advogado: Gentil Augusto Costa
Fica notificado(a) Gentil Augusto Costa, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de
seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor
exequendo no total de R$ 950,00, sendo: R$ 85,96 (custas processuais) e
R$ 864,33 (previdência-cota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob
pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o
art. 475-J, do CPC. São Luís, 19/02/2008. Dra. Viviane Sousa Brito. Juiz
do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
termos da fundamentação supra.Custas de R$ 53,44 pelo reclamante,
sobre o valor dado à causa de R$ 2.672,15, porém dispensadas face à sua
presunção de hipossuficiência.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01201-2007-002-16-00 RECLAMANTE: José Jenuino
da Costa RECLAMADO: Serveng Civilsan S/A. Fica notificado DR.
OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da sentença de fl.43/44 cujo teor é o seguinte:
“Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido julgar
TOTALMENTE IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista nos termos da fundamentação supra.Custas de R$ 53,44 pelo reclamante, sobre o
valor dado à causa de R$ 2.672,15, porém dispensadas face à sua presunção de hipossuficiência.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01083-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Paulo
Henrique Costa Pinheiro Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Horos Segurança Eletrônica Ltda Advogado: ROGERIO MARQUES
DE ALMEIDA Fica notificado(a) ROGERIO MARQUES DE ALMEIDA,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos
de fls. 16/21 e a conta previdenciária de fls. 23/26. Determino a intimação
da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para
que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 7.864,04,
sendo: R$ 6.471,78 (principal), dos quais R$ xxx (previdência-cota empregado); R$ 71,90 (custas processuais); R$ 32,36 (custas liquidação) e R$
1.288,00 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 30/11/
2007; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no
percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 31/
01/08. Dr.(a) Viviane Souza Brito. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01037-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Claúdia dos
Santos Ferreira Advogado: Carlos Cascaes Araújo RECLAMADO: Lenir
Alves Garcia Advogado: João Francisco Silva Gomes Fica notificado(a) João
Francisco Silva Gomes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Homologo os cálculos de fls. 39/49 e a conta previdenciária de fls. 55.
Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via
Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de
R$ 5.611,87, sendo: R$ 5.105,19 (principal), dos quais R$ 109,58 (previdência-cota empregado); R$ 102,10 (custas processuais); R$ 25,53 (custas liquidação) e R$ 379,05 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até
30/11/2007; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no
percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 31/01/
08. Dr.(a) Viviane Souza Brito. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00190-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Vitor Saraiva Costa Fernandes Advogado: Ana Maria Medeiros Faria RECLAMADO: Arnaldo Silva Castro (Prop. Do Kaiaques Bar) Fica notificado(a) Ana
Maria Medeiros Faria, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar
ciência do despacho de fl.105 cujo teor é o seguinte: “Suspenda-se a
execução por 60(sessenta) dias, decorrido o prazo sem qualquer interesse
no prosseguimento regular do processo pelo autor, remetam-se os autos
ao arquivo provisório pelo prazo de 01(um) ano, com base no art.40 da
Lei 6.830/80. Dê-se a ciência ao exequente.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00699-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Vania Soares Da Silva Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Antonia
Luiza Maia Dos Reis Lima Advogado: Antonio José Maia Lobão Fica
notificado(a) Antonio José Maia Lobão, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de
seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor
exequendo no total de R$ 298,47, sendo: R$ 39,75 (custas processuais);
r$ 14,90 (custas de liquidação); R$ 22,12 (custas de atos de Of. de Justiça)
e R$ 221,70 (previdência-cota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS,
sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 11/02/08. Dra. Viviane Souza Brito.
Juíza do Trabalho.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01201-2007-002-16-00 RECLAMANTE: José Jenuino
da Costa Advogado: Glaucio Santos Costa RECLAMADO: Serveng Civilsan
S/A. Fica notificado(a) Glaucio Santos Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da sentença de fl.43/44 cujo teor é o
seguinte: “Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido
julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista nos
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01021-2007-002-16-00 RECLAMANTE: José Antônio Amorim Silva Júnior Advogado: Laércio Patriarcha Pereira RECLAMADO: Galvão e Giraud Ltda EPP Advogado: Fernando Sávio Andrade de
Lima Fica notificado(a) Fernando Sávio Andrade de Lima, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte
demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que
D.O. PODER JUDICIÁRIO
efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 319,60, sendo: R$
36,00 (custas processuais) e R$ 283,60 (previdência-cota empregador);
NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual
de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 11/02/08.
Dra. Viviane Souza Brito. Juíza do Trabalho.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01802-2006-002-16-00 RECLAMANTE: José Neto
de Oliveira Advogado: Nilton Rego de Paula RECLAMADO: Francisco
Amaral Ferreira (Sucata Amaral) Advogado: Alysson Mendes Costa Fica
notificado(a) Alysson Mendes Costa, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de
seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor
exequendo no total de R$ 364,05, sendo: R$ 36,00 (custas processuais) e
R$ 328,05 (previdência-cota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob
pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o
art. 475-J, do CPC. São Luís, 11/02/08. Dra. Viviane Souza Brito. Juíza do
Trabalho.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00313-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Patricia
Matos Melo Advogado: Deborah Porto Cartágenes RECLAMADO: Gloria Sousa e Cia Ltda Advogado: Hilton Da Silva Pontes Fica notificado(a)
Hilton Da Silva Pontes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Homologo os cálculos de fls. 105/112. Determino a intimação da parte
demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que
efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$4.932,31, sendo:
R$ 4.320,99 (principal), dos quais R$ 199,15 (previdência-cota empregado); R$ 86,42 (custas processuais); R$ 21,60 (custas liquidação) e R$
503,30 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 31/12/
2007; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no
percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 31/
01/08. Dr.(a) Viviane Souza Brito. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01496-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio
Adelmo Sousa Costa Advogado: Ricardo Ricco de Souza RECLAMADO:
Conesul - Construções Elétrica Ltda. Advogado: Osmar Cavalcante de
Oliveira Fica notificado(a) Osmar Cavalcante de Oliveira, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência da sentença de fls. 93/98 cujo teor é
o seguinte: “Ante o exposto, e considerando todo o mais que dos autos
consta, decide-se julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por ANTONIO ADELMO SOUSA
COSTA em face do CONESUL - CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA,
para condenar essa na obrigação de pagar, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB
PENA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 10% (art.475-J, caput, do
CPC), o montante de R$ 2.113,37, correspondente a 3 cotas do segurodesemprego e as custas processuais.Defere-se, ainda, o benefício da justiça
gratuita.Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele transcrita e planilha de
cálculo em anexo.Incidência de juros e correção monetária na forma da lei
e nos termos da súmula 381 e OJ 300, da SDI-1, C.TST.Custas de R$
44,14 pela reclamada, calculados sobre o valor da R$2.071,93, valor
atribuído a causa para tal fim.Sem incidência de contribuições
previdenciárias e fiscais, por ter caráter indenizatório a verba
deferida.Expeça-se, de imediato, ofício à União com cópia do presente
julgado, informando-o dos termos dessa sentença.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01705-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Dulcileide
Costa Ribeiro (Flha Maria Felicidade do Socorro Santos Costa) Advogado:
Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: De Blue Confecções Ltda
Advogado: Pérsio de Oliveira Matos Fica notificado(a) Pérsio de Oliveira
Matos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os
cálculos de fls. 82/87. Determino a intimação da parte demandada na
pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento
do valor exequendo no total de R$ 4.461,97, sendo: R$ 4.270,92 (princi-
QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
89
pal), dos quais R$ 22,39 (previdência-cota empregado); R$ 85,42 (custas
processuais); R$ 21,35 (custas liquidação) e R$ 84,28 (previdência-cota
empregador) - valores atualizados até 31/08/2007; NO PRAZO DE 15
DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme
preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 06/12/07. Dr.(a) Luciana Dória de
Medeiros Chaves. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00495-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Rafaela
Domenica Campos Santa Lucia Advogado: Glaucio Santos Costa RECLAMADO: G&S Assessoria Integrada Advogado: Monica Helena Silva Mendes Fica notificado(a) Monica Helena Silva Mendes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 60 e 63.
Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado,
via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no
total de R$ 1.502,16, sendo: R$ 892,04 (principal); R$ 17,84 (custas
processuais); R$ 4,46 (custas liquidação) e R$ 141,80 (previdência-cota
empregador) - valores atualizados até 30/09/2007; NO PRAZO DE 15
DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme
preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 06/12/07. Dr.(a) Luciana Dória de
Medeiros Chaves. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00701-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Pricila De
Jesus Pereira RECLAMADO: Restaurante Quintas Do Calhau (Jose Americo
C. Branco) Fica notificado DR. SALOMÃO SILVA SOUSA, ADVOGADO
DA RECLAMADA para: Comprovar, no prazo de 10 dias o cadastro CEI
junto ao INSS, de modo a possibilitar o recolhimento das contribuições
previdenciárias nestes autos.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01729-1999-002-16-00 RECLAMANTE: Raimunda
Da Conceicao Carvalho Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Companhia Ferroviaria Do Nordeste Advogado: ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO Fica notificado(a) ANASTACIO
JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores
efetuado em conta da reclamada às fls. 254, bem como do prazo de 15 dias
que tem para apresentar Impugnação, nos termos do §1º do art. 475-J, do
CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01089-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Edmilson
Ferreira De Oliveira Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Manoel Da Costa Silva Advogado: Mario Celso Pereira
Segadilha Fica notificado(a) Mario Celso Pereira Segadilha, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 64.
Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado,
via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento da complementação
das contribuições previdenciárias, no valor de R$ 614,01; NO PRAZO
DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%,
conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 29/09/07. Dr.Saulo
Tarcísio de Carvalho Fontes. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00886-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Mario
Ribeiro Marques Advogado: Sebastião da Cruz Moreira RECLAMADO:
Companhia Maranhense de Refrigerantes Advogado: Suzane De Castro
Fica notificado(a) Suzane De Castro, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de
seu advogado habilitado às fls. 311, via Diário de Justiça, para que efetue
o pagamento do valor exequendo no total de R$ 35.369,29, sendo: R$
28.829,29 (principal), dos quais R$ 1.109,83 (previdência-cota empregado); R$ 229,91 (custas liquidação) e R$ 6.310,09 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 30/09/2007; NO PRAZO DE 15 DIAS,
sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 07/01/08. Dr.Saulo Tarcísio de Carvalho
Fontes. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT.
90
QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00948-2005-002-16-00 RECLAMANTE: José Nilson
Nogueira Dias RECLAMADO: Limpel Limpeza Urbana Ltda. Fica notificado DR. ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, ADVOGADO DA
RECLAMADA para: Tomar ciência do despacho de fls. 126 cujo teor é o
seguinte: “ A execução nestes autos se restringe às custas processuais (R$
109,54), custas de liquidação, art.789-A,IX, da CLT (R$27,38) e contribuições previdenciárias, cotas do empregador (R$ 154,97) e do segurado (R$
405,73), totalizando R$ 697,62, conforme se depreende do resumo de
cálculo de fls.79/86.A parte reclamada peticionou à fl.22 noticiando o
recolhimento das contribuições previdenciárias (cota empregador), no
valor de R$ 324,02, juntando GPS à fl.123, restando pendência do remanescente do débito tão-somente às custas processuais (R$ 109,54), custas de
liquidação, art.789-A, IX, da CLT (R$ 27,38), bem como diferença das
contribuições previdenciárias, cotas do empregador (R$ 81,71), totalizando
R$ 373,60.A fl.124, depósito no valor de R$ 306,01, disponível em conta
judicial, decorrente de bloqueio online.Assim, determina-se: 1)Intimação da
parte reclamada, para ciência do inteiro teor da presente decisão, bem como
sobre a conversão em penhora dos valores constritos, via sistema BacenJud (doc. de fl.124), na quantia de R$ 306,01.2)renovação do procedimento
de bloqueio online de valores eventualmente movimentados em conta bancária pela empresa reclamada, Limpel - Limpeza Urbana Ltda (CNPJ
02.499.321/0002-99), no estrito valor de R$ 67,59.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00343-2005-002-16-00 RECLAMANTE: José
Raimundo de Sá Marques Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Escolinha Girassol Ltda. Advogado: Fernando Belfort Fica
notificado(a) Fernando Belfort, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Vistos, etc. Considerando-se o trânsito em julgado da fase de conhecimento desde 09/08/07, nos termos da certidão de fls. 106, dos autos do AI.
Determino o prosseguimento do presente feito renovando-se a intimação
da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para
que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 1.982,11,
sendo: R$ 1.615,83 (principal), dos quais R$ 24,11 (previdência-cota
empregado); R$ 32,32 (custas processuais); R$ 8,08 (custas liquidação):
R$ 242,37 (honorários advocatícios) e R$ 83,51 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 31/05/07; NO PRAZO DE 15 DIAS,
sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 01/04/2008. Dr. Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes. Juiz do Trabalho da 2ª VT.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00918-1998-002-16-00 CONSIGNANTE: Sociedade
Civil Bem Estra Familiar No Brasil-Benfam CONSIGNADO: Aurino Bispo Ribeiro Advogado: Enéas Pereira Pinho Fica notificado(a) Enéas Pereira Pinho, advogado(a) do CONSIGNADO, para: Vistos, etc. (...) Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via
Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no
total de R$ 4.958,22, sendo: R$ 4.712,75 (principal); R$ xxx (custas
processuais); R$ 23,56 (custas liquidação) e R$ 221,91 (previdência-cota
empregador) - valores atualizados até 31/03/2008; NO PRAZO DE 15
DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme
preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 29/02/2008. Dr.(a) Viviane Souza
Brito. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00178-2007-002-16-00 EXEQUENTE: ANTÔNIO
AUGUSTO BRANDÃO TORRES EXECUTADA: CBM Construções e
Comércio Ltda. Fica notificado DR. ALYSSON MENDES COSTA, ADVOGADO DA EXECUTADA para: Tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores efetuado em conta da reclamada, bem como
do prazo de 15 dias que tem para apresentar Impugnação, nos termos do
§1º do art. 475-J, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do
Trabalho.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00056-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Marinete
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Pereira Penha Advogado: Gleyson Gadelha Melo RECLAMADO:
Municipio de Alcântara-Ma Advogado: Sâmia Franco Leitão Ficam notificados Gleyson Gadelha Melo e Sâmia Franco Leitão advogados das partes, para: Tomar ciência da sentença de fl. 174/178 cujo teor é o seguinte:
“Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta, decide o
Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Luís/MA julgar PROCEDENTE o
pedido do município excipiente, para declarar a nulidade dos atos processuais praticados após a homologação dos cálculos (fl. 145).Determino,
pois, seja intimado o Banco do Brasil S/A, agência 4729-5, por Oficial de
Justiça, para que proceda com a restituição, aos cofres do Município de
Alcântara-MA, do saldo da conta judicial de fl. 156, devendo a instituição
bancária comprovar a transação no prazo de 10 (dez) dias.Intimem-se as
partes (exeqüente e executada).Tudo feito, e sobrevindo aos autos documentação comprobatória da transação supra, cite-se o ente público demandado, na forma do art. 730, do CPC.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00677-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Lúcio Flávio Barbosa de Sousa Advogado: Glaucio Santos Costa RECLAMADO:
Bom Preço S/A Supermercados do Nordeste Advogado: Christiana Villas
Boas Santos Fica notificado(a) Christiana Villas Boas Santos, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 21 e
determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via
Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no
total de R$ 7.500,00 (ref. multa de 50% pelo pagamento com atraso)valores atualizados até 31/03/08; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de
acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475J, do CPC.S. Luís, 14/02/008. Dr. Rodrigo Samico Carneiro. Juiz(a) do
Trabalho da 2ª VT.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00347-1998-002-16-00 RECLAMANTE: Ana Joselia
Gaioso Costa Advogado: Luiz Carlos Costa Alves RECLAMADO: Umes
- Uniao Municipal Dos Estudantes Secundaristas Advogado: Aílson Bezerra Rodrigues Fica notificado(a) Luiz Carlos Costa Alves, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Indicar bens livres e desembaraçados da empresa
executada, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 06 meses, na
forma do art.40, da Lei 6.830/80.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00212-2008-002-16-00 RECLAMANTE: Adalberto
dos Santos Barros Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de NewYork RECLAMADO: Bingo Flamingo - (Rio Poty Hotel) Fica notificado(a)
Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 14/04/08,
às 10:50 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,audiência
inaugural no presente processo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00167-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Jose De
Ribamar Catanhede De Araujo Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Advogado:
Bruno Araujo Duailibe Pinheiro Fica notificado(a) Bruno Araujo Duailibe
Pinheiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar, no prazo de
10 dias, manifestação acerca das alegações feitas pelo reclamante às fls.
248/252, mormente para comprovar, de forma cabal, o efetivo cumprimento das obrigações de fazer contidas na sentença.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01452-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Sebastiao
De Jesus Ferreira Costa Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Unifort Segurança Ltda Fica notificado(a) Maria José Santos
Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão da execução nos termos do art.40 da lei 6.830/80, face a inércia do
exequente.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00533-2007-002-16-00 CONSIGNANTE: LIMP
FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA Advogado: Bruno Santos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Corrêa CONSIGNADO: Luiz Fernando Ramos Setubal Fica notificado(a)
Bruno Santos Corrêa, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores efetuado em conta
da reclamada, bem como do prazo de 15 dias que tem para apresentar
Impugnação, nos termos do §1º do art. 475-J, do CPC, aplicado
subsidiariamente ao Processo do Trabalho.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00398-1997-002-16-00 RECLAMANTE: Paulo Silva Rodrigues RECLAMADO: Antonio Barros De Sousa Fica notificado
DR. UBIRAJARA BENTES DE SOUZA FILHO, ADVOGADO DO RECLAMADO para: Tomar ciência do último parágrafo do despacho de fls.
586 cujo teor é o seguinte: “Em relação ao segundo aspecto, do pedido,
que é a concessão de prazo para oposição dos embargos, atende-se e
determina-se que seja intimado o executado ANTONIO BARROS DE
SOUSA, por intermédio do seu advogado, nos termos do art.215, do CPC,
de que o Juízo está garantido, para oposição da medida judicial que entender cabível. Intime-se, através do advogado habilitado.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01576-2006-002-16-00 EMBARGANTE: Maria
Zizeuda Marques de Sousa Advogado: Ubirajara Bentes de Souza Filho
EMBARGADO: Paulo Silva Rodrigues Advogado: Francisco José Pinto
Silva Fica notificado(a) Francisco José Pinto Silva, advogado(a) do
EMBARGADO, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 86/
89 dos autos, cujo teor é o seguinte:”ISTO POSTO, decido conhecer dos
Embargos, rejeitar as preliminares, para, no mais, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra. Custas processuais, pela
embargante, no importe de R$ 1.071,91, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 53.595,86.Notifiquem-se as partes da decisão.”
Geração:, 04 de Abril de 2008 (Nota:
)
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00357-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Marcos de
Sousa Silva Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Bar Teatro Dom Calamar Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de
que o reclamante não foi notificado via postal da data da audiência, tendo
em vista que os Correios informaram que o endereço que consta na inicial
é “desconhecido”. Assim, fica V. Sª notificado para informar ao reclamante e comparecer à audiência, marcada para o dia 25.04.2008, às
10:20 horas. Nessa audiência deverá V. Sª apresentar as provas que julgar
necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo
de 2 (duas).Fica também V. Sª. notificado de que o não comparecimento a
audiência importará no arquivamento da reclamação e que, na hipótese de
dar causa a 2 (dois) arquivamentos poderá ser suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses.ATENÇÃO: Esta ação está
submetida ao rito sumaríssimo de que trata a Lei nº 9.957/00, importando
ressaltar que a audiência será UNA, na qual será feita a produção de toda a
prova (documental e testemunhal). Depoimentos pessoais, inclusive, sob
pena de confissão.
Geração:, 04 de Abril de 2008 (Nota:
)
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01774-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Altino
Pacheco Silva Filho Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Companhia
De Limpeza E Servicos Urbanos - Coliseu Fica notificado(a) Jorge Viana,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Defiro o pleito retro de
restituição do prazo para manifestação dos documentos acostados com a
defesa.Assim, intime-se a parte autora para tomar ciência deste despacho.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01100-1995-004-16-00 RECLAMANTE: Neide Muniz
Coimbra Advogado: Itamar Correa Lima RECLAMADO: Viacao Aerea
Riograndense Varig S/A Advogado: Emmanuel Almeida Cruz Fica
notificado(a) Itamar Correa Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Depositar em Juízo o exato valor de R$ 1.350,81, bem como para comprovar o recolhimento de IRPF no exato valor de R$ 9.979,82.
QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
91
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00419-2001-004-16-00 RECLAMANTE: Claudiomiro
Da Silva Advogado: Nilton Rego de Paula RECLAMADO: J.D. Construcoes
Ltda Advogado: Ary Fausto Maia Fica notificado(a) Ary Fausto Maia,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar conhecimento do bloqueio
efetivado na conta bancária do reclamado, para os fins do § 1º, art. 475J do CPC.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01933-2006-004-16-00 RECLAMANTE: André
Antonio Fontes RECLAMADO: Copy Systens Advogado: Elson Januário
Fagundes Fica notificado(a) Elson Januário Fagundes, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar conhecimento do bloqueio efetivado na
conta bancária do reclamado, para os fins do § 1º, art. 475-J do CPC.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00986-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Luciana de
Nazaré de Oliveira Campelo Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho
RECLAMADO: Imifarma - Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S.A.
Advogado: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO Fica notificado(a) Ricardo
José Magalhães Mousinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fica a
parte recorrida intimada para no prazo legal, apresentar suas contrarazões em face da interposição de RO, a teor do art. 900 da CLT.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00782-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Antônio
das Graças Lima Advogado: Valdecy Sousa RECLAMADO: COMPANHIA
ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogado: Simone Fernandes
Silva Fica notificado(a) Valdecy Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Fica a parte recorrida intimada para no prazo legal, apresentar suas
contra-razões em face da interposição de RO, a teor do art. 900 da CLT.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00380-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Lino
Domingos Gusmao Advogado: Catarino Ribeiro RECLAMADO: Municipio
de Alcântara-Ma Advogado: Deolindo Luiz Rodrigues Neto Fica
notificado(a) Catarino Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Fica a parte agravada intimada para no prazo legal, apresentar suas contra-razões ao Agravo de Petição interposto.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01880-2006-004-16-00 RECLAMENTE: União Federal - Fazenda Nacional RECLAMADO: M. P. S. Martins Aguiar (Colégio Vinícius de Moraes/Escolinha Balão Mágico) Advogado: Luiz Silva
Campos Fica notificado(a) Luiz Silva Campos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar conhecimento do bloqueio efetivado na conta
bancária do reclamado, para os fins do § 1º, art. 475-J do CPC.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01363-2001-004-16-00 RECLAMANTE: Iraneide
De Jesus Guimaraes Garces Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS RECLAMADO: Transporte Marina Ltda. Advogado: Milton Ricardo
Luso Calado Fica notificado(a) VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Confirmar o pagamento dos honorários advocatícios, sob pena de presunção da quitação.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00965-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Dalvina
Oliveira Ferreira Advogado: Michael Eceiza Nunes RECLAMADO: Estado Do Maranhão - Procuradoria Geral Do Estado Fica notificado(a) Michael
Eceiza Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fica a parte recorrida intimada para no prazo legal, apresentar suas contra-razões em face
da interposição de RO, a teor do art. 900 da CLT.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00287-2006-004-16-00 RECLAMANTE: José de
Ribamar Torres de Sousa Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLA-
92
QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
MADO: E.M.C. Empresa Maranhense de Construção Ltda. Advogado:
Luiz Carlos Veras Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: comparecer à secretaria deste
juízo para completar a inicial, assinando-a.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01701-1997-004-16-00 RECLAMANTE: Claudio Henrique
Rosa Rodrigues. Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Bar E
Restaurante Picanha Grill. Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: apresentar os meios iniciais necessários ao cumprimento da sentença, como já determinado à fl. 142.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01216-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Joao
Evangelista Do Carmo Da Silva Advogado: João Carlos Campelo RECLAMADO: Diedro Engenharia Ltda. Advogado: Francisco Carlos Ferreira
Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, dar prosseguimento à execução, sob
pena de arquivamento provisório, na forma do § 2º, do art. 40 da Lei nº
6.830/80.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CIA LTDA. Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: No prazo de 10 dias, requerer o que entender
devido ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento
do feito pelo prazo de 120 dias e posterior arquivamento, na forma do art.
40 da Lei nº 6.830/80.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00843-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Dilson
Piedade Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Construtora Cidade Nova Ltda. Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre o
resultado negativo da penhora on-line e requerer o que lhe convier, sob
pena de sobrestamento sine die do feito, na forma da Portaria nº 02/2008
desta 4ª Vara do Trabalho que prevê quando do exaurimento dos atos
processuais aptos a imprimirem regular andamento ao feito, sejam os
autos conclusos ao magistrado somente em face de pedido fundamentado
das partes interessadas ou de ordem judicial.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00076-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Cleudes dos
Santos Silveira Advogado: Haroldo José Da Silva Brito RECLAMADO:
Município de São José de Ribamar - MA Advogado: Antonio Augusto
Sousa Fica notificado(a) Haroldo José Da Silva Brito, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: no prazo de 15 dias, trazer aos autos a evolução
salarial do reclamante, referente ao período reconhecido, sob pena de
arbitramento.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00629-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Priscila
Serra Mendes Carvalho Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Vera Lucia Barros Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: manifestar-se, no prazo de cinco
dias, sobre o teor do ofício retro, bem como adotar as providências passíveis de impulsionar a execução, sob pena de sobrestamento do feito, na
forma da Portaria nº 02/2008 desta 4ª Vara do Trabalho que prevê quando
do exaurimento dos atos processuais aptos a imprimirem regular andamento ao feito, sejam os autos conclusos ao magistrado somente em face
de pedido fundamentado das partes interessadas ou de ordem judicial.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01062-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Sebastiao
Nunes De Oliveira Advogado: José Jailson Nunes Bertoldo RECLAMADO: M.A. Da P. Guerra (Restaurante Do Calhau) Fica notificado(a) José
Jailson Nunes Bertoldo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo
10 dias, requerer o que entender devido ao regular prosseguimento da
execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias e
posterior arquivamento, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01278-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Gutemberg
Ferreira da Silva Advogado: Manoel de Sousa Balby RECLAMADO: WS.
Engenharia LTDA Advogado: Luciano Allan Carvalho de Matos Fica
notificado(a) Manoel de Sousa Balby, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: tomar ciência do deferimento do pedido referente aos
desentranhamento de documentos, ficando ciente de que a reprodução de
cópias ocorrerão às suas expensas, conforme determinação de fl. 70.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00022-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Francisco
Xavier de Sousa Filho Advogado: Francisco Xavier De Sousa Filho RECLAMADO: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogado: Edelson Ferreira
Filho Fica notificado(a) Francisco Xavier De Sousa Filho, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: se desejar e no prazo legal, apresentar contrarazões aos embargos de declaração opostos.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01091-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Jose
Ribamar Camara Moreira Advogado: Lúcio Flávio da Rocha Castro RECLAMADO: E. Brioso Lima Ltda. Fica notificado(a) Lúcio Flávio da
Rocha Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: manifestar-se, no
prazo de cinco dias, sobre seu interesse em adjudicar os bens constritos,
valendo seu silêncio como recusa
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00616-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Jailton
Estrela Ribeiro Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: Sata-Serviços Auxiliares de Transporte aéreo S/A Fica notificado(a)
Alderico Jeferson da Silva Campos, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: informar a este juízo se recebeu seu crédito na totalidade, sob pena de
presunção de obrigação satisfeita.Prazo: 05 dias.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00570-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Carlos
André Andrade Padilha Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Panificadora Bom Pão (Propriétario: Petronilio Veras de Carvalho) Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: manifestar-se sobre o laudo pericial acostado aos
autos, no prazo de 10 dias.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02492-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Marcone
Heleno Rocha dos Reis Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: SERVINORTE - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂN-
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00799-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Carlos
Andre Ribeiro de Castro Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
RECLAMADO: Absoluta Segurança Privada Ltda Advogado: Domerval
Alves Moreno Neto Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: se desejar e no prazo legal, apresentar contra-razões ao recurso ordinário interposto.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00436-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Celia
Cristina Pereira Advogado: Kamila Cardoso de Souza Ribeiro RECLAMADO: Big Service - Serviços Prestados LTDA (SRA. KILVE
NORONHA) Fica notificado(a) Kamila Cardoso de Souza Ribeiro,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência da decisão retro,
cujo teor é o seguinte:”em complementação ao r. despacho 78, primando
pelo princípio da razoabilidade , fixo a multa por atraso no pagamento da
única parcela , no valor de R$1.000,00, no percentual de 20%, eis que não
seria crível equiparar o total inadimplemento, sancionado com a aplicação de multa de 50%, com o atraso no pagamento de cinco dias.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
93
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00937-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Luiza Maria Pontes Advogado: Maria do Socorro Sena Rosa de Araújo RECLAMADO: Regina Lúcia da Rocha Advogado: Rosângela Batista Buhatem Fica
notificado(a) Maria do Socorro Sena Rosa de Araújo, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: juntar aos autos a CTPS de sua constituinte, para
fins de anotação.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01596-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Deoclécio Lima
Camargo Filho Advogado: Douglas Alberto Bahia de Oliveira RECLAMADO: Transportadora Cometa S.A Advogado: Cayro Sandro Alencar Carneiro
Ficam notificados Douglas Alberto Bahia de Oliveira e Cayro Sandro Alencar
Carneiro advogados das partes, para: Tomar ciência de que o horário da
audiência designada para o dia 19/05/2008, é às 08 horas e 20 minutos.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00790-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Wagner
Matias da Silva Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO:
Dutobrás Construções Ltda. Advogado: Nathália Fernandes Arthuro Fica
notificado(a) Nathália Fernandes Arthuro, advogado(a) do RECLAMADO, para: querendo e no prazo legal, impugnar a execução, para os fins do
do art. 475-J do CPC.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01596-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Deoclécio
Lima Camargo Filho RECLAMADO: Transportadora Cometa S.A Fica
notificado DRª CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS OAB NMº 6721/
MA, ADVOGADA DA 2ª RECLAMADA para: Tomar ciência de que o
horário da audiência designada para o dia 19/05/2008, é às 08 horas e 20
minutos.
Geração:, 04 de Abril de 2008 (Nota:
)
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01291-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Antônio
Carlos Padilha Perciliano RECLAMADO: Poi - Serviços Gerais Ltda Advogado: Elaine Maciel De Souza Martins Fica notificado(a) Elaine Maciel
De Souza Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: tomar ciência da
decisão proferida por este juízo nos autos do processo em epígrafe, cujo
teor é o seguinte:”3-CONCLUSÃOISTO POSTO, decido julgar PROCEDENTE a presente reclamação, condenando o reclamado POI - SERVIÇOS GERAIS LTDA a pagar a parte reclamante, no prazo de 15 dias após
a ciência do valor da condenação, sob pena de multa de 10% ( art. 475-J,
do CPC), as seguintes parcelas: salário retido do mês de março; aviso
prévio; férias proporcionais (01/12), acrescida do terço; 13º salário proporcional (02/12); FGTS do período; multa de 40% sobre o FGTS. O
quantum debeatur, a ser apurado em liquidação por cálculos, deverá observar o salário do reclamante no importe de R$ 500,00, os juros de mora,
a correção monetária e a fundamentação acima alinhavada, cujo inteiro
teor passa a integrar o presente dispositivo.Custa pelo reclamado no valor
de R$ 36,12, calculadas sobre o valor atribuído à causa.Contribuições
previdenciárias e Imposto de Renda, na forma da Lei.Intimem-se as partes. Registre-se.São Luís, 10 de janeiro de 2008.LEONARDO HENRIQUE
FERREIRA-Juiz do Trabalho”
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01291-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Antônio
Carlos Padilha Perciliano RECLAMADO: Poi - Serviços Gerais Ltda Fica
notificado POI - SERVIÇOS GERAIS LTDA para: tomar ciência da decisão proferida por este juízo nos autos do processo em epígrafe, cujo teor
é o seguinte:”3-CONCLUSÃOISTO POSTO, decido julgar PROCEDENTE a presente reclamação, condenando o reclamado POI - SERVIÇOS
GERAIS LTDA a pagar a parte reclamante, no prazo de 15 dias após a
ciência do valor da condenação, sob pena de multa de 10% ( art. 475-J, do
CPC), as seguintes parcelas: salário retido do mês de março; aviso prévio;
férias proporcionais (01/12), acrescida do terço; 13º salário proporcional
(02/12); FGTS do período; multa de 40% sobre o FGTS. O quantum
debeatur, a ser apurado em liquidação por cálculos, deverá observar o
salário do reclamante no importe de R$ 500,00, os juros de mora, a
correção monetária e a fundamentação acima alinhavada, cujo inteiro
teor passa a integrar o presente dispositivo.Custa pelo reclamado no valor
de R$ 36,12, calculadas sobre o valor atribuído à causa.Contribuições
previdenciárias e Imposto de Renda, na forma da Lei.Intimem-se as partes. Registre-se.São Luís, 10 de janeiro de 2008.LEONARDO HENRIQUE
FERREIRAJuiz do Trabalho”.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00841-2007-004-16-00 RECLAMANTE: José Benedito Martins Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha RECLAMADO:
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Rosário - Ma- Saae Rosário
Advogado: Herlinda de Olinda Vieira Sampaio Fica notificado(a) Antônio
Emílio Nunes Rocha, advogado(a) do RECLAMANTE, para: no prazo de
cinco dias, manifestar-se sobre a declaração de fl. 207.
Geração:, 04 de Abril de 2008 (Nota:
)
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01846-2007-016-16-00 RECLAMANTE: João Batista Nogueira da Cunha Advogado: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA
DE QUEIROZ RECLAMADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO Advogado: ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS
Ficam notificados CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ e
ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS advogados das partes, para:
Tomar ciência que a perícia será realizada no dia 10 de junho de 2008, às
17:00 horas, na SAFEMED Centro de Saúde Ocupacional, na rua Rio
Branco, 379, Centro, São Luís-Ma. Tel. 32214422.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00438-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Carlos Leonardo Sipaúba Advogado: Florêncio Soares Júnior RECLAMADO: Estado
do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Advogado: RENATA BESSA
DA SILVA CASTRO Fica notificado(a) RENATA BESSA DA SILVA CASTRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Manifestar-se sobre as peças
juntadas para a formação do precatório.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00343-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Eduardo
Diniz Fonseca RECLAMADO: Emarhp - Sucessora Da Cia. De Hab. Pop.
Do Ma - Cohab Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins Fica
notificado(a) Antonio Augusto Acosta Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Manifestar-se sobre as peças juntadas para a formação do
precatório.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00146-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Eudinéa
Alves Veras Cutrim Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e
Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins
Fica notificado(a) Antonio Augusto Acosta Martins, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Manifestar-se sobre as peças juntadas para a formação do precatório.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01319-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Claudio
Teixeira Alves Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO:
Emarhp (Sucessora Da Emater) Advogado: Antonio Augusto Acosta
Martins Fica notificado(a) Antonio Augusto Acosta Martins, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Manifestar-se sobre as peças juntadas para a
formação do precatório.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00852-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Das
Neves Ferreira Da Silva Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Emarhp - Sucessora Da Codeminas Advogado: Antonio Augusto
Acosta Martins Fica notificado(a) Antonio Augusto Acosta Martins,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Manifestar-se sobre as peças juntadas para a formação do precatório.
94
QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01006-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Cláudia
Francisca Brandão Damasceno Advogado: Gracilene do Rosário Pinto
Pereira RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do
Estado Advogado: Sérgio Tavares Fica notificado(a) Sérgio Tavares,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Depositar em 60(sessenta) dias a
diferença constante no cálculo de fl. 91, sob pena de seqüestro.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01509-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Raimundo
dos Santos Oliveira Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: VIVO S/A Advogado: Fernando José Machado Castro Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Fernando José Machado Castro advogados das partes, para: Manifestarem-se sobre o laudo pericial pelo prazo
sucessivo e preclusivo de 10 (dez dias, a começar pela autora).
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00606-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Lucas Serra Gomes Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira RECLAMADO: Editora Gráfica Publicidade do Maranhão Ltda (Jornal Diário da Manhã)
Advogado: Gustavo Garcia Silva Fica notificado(a) Gustavo Garcia Silva,
advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS,
o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 722,65, sendo: R$ 96,00
(custas processuais); R$ 131,52 (previdência-cota empregado); e R$ R$
495,13 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa
no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art.
475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/03/2008.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01766-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Leandro Santos Silva Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto RECLAMADO: Maxima(Sr. Francisco Emídio Filho) Advogado: Wagner Tobias
Lima Filho Ficam notificados Benevenuto Marques Serejo Neto e Wagner
Tobias Lima Filho advogados das partes, para: Tomarem ciência da decisão abaixo transcrita:DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se acolher,
de ofício, a preliminar de inépcia da inicial, para extinguir o processo sem
resolução do mérito quanto pretensão de férias vencidas nos termos do
art. 267, I c/c 295, parágrafo único,I, todos do CPC, NO MÉRITO, julgase parcialmente procedentes os pedidos formulados por José Leandro
Santos Silva em face da Máxima (Sr. Francisco Emídio Filho), para condenar a reclamada a, após o trânsito em julgado, cumprir as seguintes
obrigações:a) anotar a CTPS do reclamante, para constar como data de
admissão 03/09/2005 e dispensa em 13/11/2007, função auxiliar contábil,
salário de R$ 400,00;a pagar as parcelas abaixo discriminadas; b)aviso
prévio, R$ 400,00;c)férias proporcionais 2/12, R$ 88,89;d)13° salário
proporcional 10/12, R$ 333,34; e)FGTS correspondente a 26 meses de
trabalho, acrescido da multa de 40%, totalizando R$ 1.164,80; f)salário
do mês de outubro de 2007, no valor de R$ 400,00;g)meia hora extra (30
minutos) diárias, de segunda à sexta-feira, durante o período de fev/07 à
nov/07, com acréscimo de 50%, e calculada com base na remuneração de
R$ 400,00 (quatrocentos reais); h)indenização equivalente a cinco parcelas do seguro-desemprego Custas pelo reclamado, no valor de R$ 60,00,
calculadas sobre R$ 3.000,00. Defere-se ainda o Benefício da Justiça
Gratuita nos termos da fundamentação supra. O valor devido será corrigido monetariamente e acrescido de juros, na forma do art. 39, da Lei
8.177/91.Impõe-se ao reclamado a obrigação de efetuar, por ocasião do
efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas. Providenciando, ainda, o recolhimento dos
encargos previdenciários referentes a todo o período do vínculo, inclusive
da parcela que lhe cabe na condição de empregador.Notifiquem-se as
partes.Oficie-se a União, por meio da Procuradoria-Geral Federal.Expeçase ofício ao Ministério Público do Trabalho, com as cópias supra referidas.E,
para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada.Carolina
Burlamaqui Carvalho-Juíza do Trabalho.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01859-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Celijon
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Abreu Ramos Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO:
Caixa Economica Federal Advogado: Samarone José Lima Meireles Ficam notificados Antônio de Jesus Leitão Nunes e Samarone José Lima
Meireles advogados das partes, para: Tomarem ciência da decisão abaixo
transcrita:DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se rejeitar a prejudicial
de mérito da prescrição, e, NO MÉRITO PROPRIAMENTE, JULGAR
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Celijon
Abreu Ramos em face da Caixa Econômica Federal, para condenar a
reclamada proceder a incorporação da CTVA ao salário do reclamante, no
valor de R$ 2.008,97, com reflexos sobre horas extras, férias, 13° salário,
licença-prêmio, anuênios, FGTS. Condena-se, ainda, a reclamada ao pagamento da CTVA vencida desde a data da supressão até a data da efetiva
incorporação, e reflexos sobre horas extras, férias, 13° salário, licençaprêmio, anuênios, e reajustes salários, concedidos no período em que se
mantiver a supressão da CTVA; bem como ao pagamento de honorários
advocatícios à base de 15% sobre o valor da condenação.Defere-se o
pedido de tutela antecipada, determinando-se a imediata incorporação ao
salário do reclamante da parcela CTVA, no valor de R$ 2.008,97, sob
pena de multa diária de R$ 100,00. Custas pela reclamada, no valor de R$
340,00, calculadas sobre R$ 17.000,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao(à)
reclamado(a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso,
as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se
devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador(a).Quantum debeatur em
liquidação por simples cálculos, corrigido monetariamente e acrescido de
juros, na forma do art. 39, da Lei 8.177/91.Defere-se, ainda, o Benefício
da Justiça Gratuita nos termos da fundamentação supra. Notifiquem-se as
partes.E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada.Carolina
Burlamaqui Carvalho-Juíza do Trabalho.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00728-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Maria da
Penha Matos Sá Menezes Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Maria Dalva Salgueiro De Aguiar(Floricultura Flor De Maio) Advogado: Perla Maria Fernandes Ribeiro Fica notificado(a) Perla Maria
Fernandes Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 401,38,
sendo: R$ 41,81 (custas processuais); R$ 80,35 (previdência-cota empregado); e R$ R$ 279,22 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/03/2008.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00630-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Edmilson
Alves de Souza RECLAMADO: Tomé Engenharia e Transportes Ltda
Fica notificado DRA. TÉSSIA VIRGÍNIA MARTINS REIS -ADV. DA
RECDA CVRD para: Tomarem ciência da decisão abaixo
transcrita:DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva para a causa, NO MÉRITO,
julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por Edmilson
Alves de Souza em face da Tomé Engenharia e Companhia Vale do Rio
Doce, para condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda
reclamada a, após o trânsito em julgado, cumprir as seguintes obrigações:
a)
indenizar o reclamante do período estabilitário frustrado referente ao período de 02/03/2007 à 25/01/2008, com base no salário de 2,50
por hora de trabalho;b)pagar as férias proporcionais 11/12, 13° salário
proporcional 11/12 referentes ao período estabilitário, também com base
no salário de 2,50 por hora de trabalho. Custas pelas reclamadas no valor
de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00 (valor arbitrado). Impõe-se
ao(à) reclamado(a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda,
se devidas. Providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da
parcela que lhe cabe na condição de empregador(a).Defere-se o Benefício
da Justiça Gratuita nos termos da fundamentação supra. O valor devido
será apurado em liquidação por simples cálculos, com base na remuneração de R$ 2,50 por hora de trabalho, considerando a jornada de 7h30min
às 17h30min de segunda à quinta-feira e das 7h30min às 16h30min às
D.O. PODER JUDICIÁRIO
sextas-feiras, com uma hora de intervalo. O total será corrigido monetariamente e acrescido de juros, na forma do art. 39, da Lei 8.177/91.
Notifiquem-se as partes.Oficie-se a União, por meio da ProcuradoriaGeral Federal.E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai
assinada.Carolina Burlamaqui Carvalho-Juíza do Trabalho.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00630-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Edmilson
Alves de Souza Advogado: Antonio Veras De Araújo RECLAMADO:
Tomé Engenharia e Transportes Ltda Advogado: José Victor Spíndola
Furtado Ficam notificados Antonio Veras De Araújo e José Victor Spíndola
Furtado advogados das partes, para: Tomarem ciência da decisão abaixo
transcrita:DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva para a causa, NO MÉRITO,
julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por Edmilson
Alves de Souza em face da Tomé Engenharia e Companhia Vale do Rio
Doce, para condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda
reclamada a, após o trânsito em julgado, cumprir as seguintes obrigações:
a)indenizar o reclamante do período estabilitário frustrado referente ao
período de 02/03/2007 à 25/01/2008, com base no salário de 2,50 por
hora de trabalho;b)pagar as férias proporcionais 11/12, 13° salário proporcional 11/12 referentes ao período estabilitário, também com base no
salário de 2,50 por hora de trabalho. Custas pelas reclamadas no valor de
R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00 (valor arbitrado). Impõe-se
ao(à) reclamado(a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda,
se devidas. Providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da
parcela que lhe cabe na condição de empregador(a).Defere-se o Benefício
da Justiça Gratuita nos termos da fundamentação supra. O valor devido
será apurado em liquidação por simples cálculos, com base na remuneração de R$ 2,50 por hora de trabalho, considerando a jornada de 7h30min
às 17h30min de segunda à quinta-feira e das 7h30min às 16h30min às
sextas-feiras, com uma hora de intervalo. O total será corrigido monetariamente e acrescido de juros, na forma do art. 39, da Lei 8.177/91.
Notifiquem-se as partes.Oficie-se a União, por meio da ProcuradoriaGeral Federal.E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai
assinada.Carolina Burlamaqui Carvalho-Juíza do Trabalho.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00148-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Silvia Mara
Rosa Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO:
M Consuelo Presentes Advogado: Adalberto Flávio Araújo da Silveira
Leite Fica notificado(a) Adalberto Flávio Araújo da Silveira Leite,
advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS,
o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 449,13, sendo: R$ 45,13
(custas processuais); R$ 0,00 (previdência-cota empregado); e R$ R$
404,00 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa
no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art.
475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/03/2008.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00286-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Vitório
França Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Bandeirante Incorporações Engenharia Ltda. Advogado: Frederico Augusto Silva Moreira Fica notificado(a) Frederico Augusto Silva Moreira, advogado(a)
do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento
do valor exeqüendo no total de R$ 214,97, sendo: R$ 49,66 (custas
processuais); R$ 34,70 (previdência-cota empregado); e R$ R$ 130,61
(previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no
percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J,
do CPC. Valores atualizados até 31/03/2008.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00855-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Maria
Josilene Serra Aires Advogado: Denis Bezerra Martins RECLAMADO:
SMG Gomes Araújo (San Vidros) Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa
Gonçalves Fica notificado(a) Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves,
QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
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advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS,
o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 98,48, sendo: R$ 31,57
(custas processuais); R$ 14,43 (previdência-cota empregado); e R$ 52,48
(previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no
percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J,
do CPC. Valores atualizados até 31/03/2008.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00274-2007-016-16-00 RECLAMANTE: José
Henrique Sousa Durans Advogado: Edmundo dos Reis Luz RECLAMADO:
Poi Empresa de Vigilância Ltda. Advogado: Elaine Maciel De Souza Martins
Fica notificado(a) Elaine Maciel De Souza Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do
valor exeqüendo no total de R$ 1.053,61, sendo: R$ 58,35 (custas processuais); R$ 208,88 (previdência-cota empregado); e R$ 786,38 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de
10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.
Valores atualizados até 31/03/2008.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00497-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Valdimiro
Araújo Advogado: Iolanda Gomes Bedê Ciriaco RECLAMADO: Viação
Moraujo Advogado: José Luís J. L. Santos Fica notificado(a) José Luís J.
L. Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE
15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 662,17, sendo:
R$ 63,32 (custas processuais); R$ 165,51 (previdência-cota empregado);
e R$ 433,34 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de
multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o
art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/03/2008.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00470-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Francisco
das Chagas Santos da Conceição Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Morepan Fábrica de Pães Ltda. Advogado: Francisco
Gomes Feitosa Fica notificado(a) Francisco Gomes Feitosa, advogado(a)
do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento
do valor exeqüendo no total de R$ 156,65, sendo: R$ 15,50 (custas
processuais); R$ 0,00 (previdência-cota empregado); e R$ 141,15 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual
de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.
Valores atualizados até 31/03/2008.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01067-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Valdir Rui
dos Santos Rodrigues Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO:
CBM - Construções e Comércio Ltda Advogado: Alysson Mendes Costa
Fica notificado(a) Alysson Mendes Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor
exeqüendo no total de R$ 367,00, sendo: R$ 37,95 (custas processuais);
R$ 69,06 (previdência-cota empregado); e R$ 259,99 (previdência-cota
empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e
posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores
atualizados até 31/03/2008.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00921-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Mauro
Antônio Pinheiro Padilha Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira RECLAMADO: C. B. M. Construções e Comércio Ltda Advogado: Alysson
Mendes Costa Fica notificado(a) Alysson Mendes Costa, advogado(a) do
RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do
valor exeqüendo no total de R$ 800,00, sendo: R$ 40,48 (custas processuais); R$ 209,92 (previdência-cota empregado); e R$ 549,60 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de
10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.
Valores atualizados até 31/03/2008.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00442-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Andreia
Regina Balata Ferreira Advogado: Maria José Santos Santana RECLA-
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QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
MADO: Clínica La Ravardiere Ltda. Advogado: Luís Américo Henriques
de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a)
do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento
do valor exeqüendo no total de R$ 190,70, sendo: R$ 11,69 (custas
processuais); R$ 38,63 (previdência-cota empregado); e R$ 140,39 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual
de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.
Valores atualizados até 31/03/2008.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01603-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Emilio
Souza da Silva Advogado: Licia Valeria Pinto Campos RECLAMADO:
Dlana Malhas Ltda Advogado: Manoel Antonio Xavier Fica notificado(a)
Manoel Antonio Xavier, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar,
NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de
R$ 111,31, sendo: R$ 24,02 (previdência-cota empregado); e R$ 87,29
(previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no
percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J,
do CPC. Valores atualizados até 31/03/2008.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00626-2007-016-16-00 CONSIGNANTE: Coutinho
e Coutinho Ltda. - New File Advogado: Francisco José Pinto Silva CONSIGNADO: Vanessa Leão Rabelo Fica notificado(a) Francisco José Pinto
Silva, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: efetuar, NO PRAZO DE 15
DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 184,75, sendo: R$
39,87 (previdência-cota empregado); e R$ 144,88 (previdência-cota
empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e
posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores
atualizados até 31/03/2008.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01126-2007-016-16-00 CONSIGNANTE: A C Travel
Turismo Ltda Advogado: Nelson Sereno Neto CONSIGNADO: Aurilene
Oliveira de Alencar Advogado: Glaucio Santos Costa Fica notificado(a)
Nelson Sereno Neto, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: efetuar, NO
PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$
20,63, sendo: R$ 20,63 (custas processuais), sob pena de acréscimo de
multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o
art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/03/2008.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00445-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Vitorio
Ananias Macedo. Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Oficina São Vicente de Paulo-ME (Manoel Mendes Ferreira-ME)
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que no dia 30/04/08 a partir das 9h:30min,
no pátio Vip Leilões , situado na BR 135, Km 07, Av. Eng. Emiliano
Macieira, QD “C”, Módulo I, n. 05, Maracanã, são Luís/MA , será levado
a público o pregão de venda e arrematação. A quem mais der, dos bens
penhorados na execução supra referida.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00857-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Luiz
Gonzaga Pereira Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Bandeirante Incorporações Engenharia Ltda. Advogado: Frederico
Augusto Silva Moreira Fica notificado(a) Frederico Augusto Silva Moreira,
advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS,
o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 15,40, sendo: R$ 15,40
(custas processuais), sob pena de acréscimo de multa no percentual de
10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.
Valores atualizados até 31/03/2008.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00607-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Genilson
Soares Sousa Advogado: Maria Celeste Santos Sousa RECLAMADO: Di
Santini Calçados Advogado: José Murilo de Souza Júnior Fica notificado(a)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
José Murilo de Souza Júnior, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de
R$ 126,82, sendo: R$ 126,82 (custas processuais), sob pena de acréscimo
de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua
o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/03/2008.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 04058-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Nilton de
Sousa Martins Advogado: José Marques de Carvalho Neto RECLAMADO: Marismar - Marisco do Maranhão Ltda. Advogado: SAULO VERAS
DE AZEVEDO Fica notificado(a) José Marques de Carvalho Neto,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que no dia 30/04/
08 a paritr das 9h:30min, no pátio Vip Leilões , situado na BR 135, Km
07, Av. Eng. Emiliano Macieira, QD “C”, Módulo I, n. 05, Maracanã, são
Luís/MA , será levado a público o pregão de venda e arrematação. A quem
mais der, dos bens penhorados na execução supra referida.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03700-2005-016-16-00 EXEQUENTE: Lenoir Reis
Da Silva Franco EXECUTADA: Cosergel - Com. De Serv. Gerais Ltda
Advogado: Darci Costa Frazão Fica notificado(a) Darci Costa Frazão,
advogado(a) do EXECUTADA, para: Tomar ciência que no dia 30/04/08
a paritr das 9h:30min, no pátio Vip Leilões , situado na BR 135, Km 07,
Av. Eng. Emiliano Macieira, QD “C”, Módulo I, n. 05, Maracanã, são
Luís/MA , será levado a público o pregão de venda e arrematação. A quem
mais der, dos bens penhorados na execução supra referida.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01758-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Antonio
Luis Chagas Da Silva Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO:
Carajas Distribuidora De Petroleo Ltda. Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência que no dia 30/04/08
a partir das 9h:30min, no pátio Vip Leilões , situado na BR 135, Km 07,
Av. Eng. Emiliano Macieira, QD “C”, Módulo I, n. 05, Maracanã, são
Luís/MA , será levado a público o pregão de venda e arrematação. A quem
mais der, dos bens penhorados na execução supra referida.
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PROCESSO RT Nº 01346-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Luis
Arimateia Silva. Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO:
Comercial Arizona Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que no dia 30/04/
08 a paritr das 9h:30min, no pátio Vip Leilões , situado na BR 135, Km
07, Av. Eng. Emiliano Macieira, QD “C”, Módulo I, n. 05, Maracanã, são
Luís/MA , será levado a público o pregão de venda e arrematação. A quem
mais der, dos bens penhorados na execução supra referida.
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PROCESSO RT Nº 00143-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Alves
Dos Santos E Outros Advogado: Francisco Castro Conceição RECLAMADO: Artefatos De Cimentos S/A. Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
Ficam notificados Francisco Castro Conceição e Dalmo Ribeiro Martins
advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 30/04/08 a partir das
9h:30min, no pátio Vip Leilões , situado na BR 135, Km 07, Av. Eng.
Emiliano Macieira, QD “C”, Módulo I, n. 05, Maracanã, são Luís/MA ,
será levado a público o pregão de venda e arrematação. A quem mais der,
dos bens penhorados na execução supra referida.
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PROCESSO RT Nº 00515-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Alexson
Douglas Gatinho Borges Advogado: Matias Machado RECLAMADO: MAJ
- Empresa de Serviços Gerais Ltda Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMADO, para: apresentar o repasse previdenciário efetuado mês a mês em
nome do reclamante, relativo ao período contratual reconhecido no
decisum, no prazo de quinze dias, sob pena de execução.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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PROCESSO RT Nº 00773-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Ivaldo de
Jesus Mendes Advogado: Paulo César Mesquita Freire RECLAMADO:
Évila Emilia Mendes Pinheiro/Armazém Jesus Advogado: Michaela dos
Santos Reis Fica notificado(a) Michaela dos Santos Reis, advogado(a) do
RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do
valor exeqüendo no total de R$ 1.471,92, sendo: R$ 564,77 (previdênciacota empregado); e R$ 907,15 (previdência-cota empregador), sob pena
de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/03/2008.
O(A) RECLAMADO(A) DEVERÁ TAMBÉM apresentar o repasse
previdenciário efetuado mês a mês em nome do reclamante, relativo ao
período contratual reconhecido no decisum, sob pena de execução.
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PROCESSO RT Nº 00874-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Antonilson
Costa Fraga Advogado: Maria José Santiago de Jesus RECLAMADO: Associação dos Servidores da Fazenda do Estado do Maranhão - ASFEM
Advogado: Fernando Pedro Castro Fica notificado(a) Fernando Pedro
Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15
DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 1.602,88, sendo:
R$ 245,45 (custas processuais); R$ 373,60 (previdência-cota empregado); e R$ 983,83 (previdência-cota empregador). O(A) RECLAMADO(A)
DEVERÁ TAMBÉM apresentar o repasse previdenciário efetuado mês a
mês em nome do reclamante, relativo ao período contratual reconhecido
no decisum, conforme demonstrativo de fls. 97/102 nos autos, sob pena
de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/04/2008 e
26-11-07, respectivamente.
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PROCESSO RT Nº 00326-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Pedro
Ferreira da Silva Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS RECLAMADO: Pedreira Anhanguera S/A - Empresa De Mineracao Advogado: Fernando Pedro Castro Fica notificado(a) Fernando Pedro Castro,
advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS,
o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 1.551,53, sendo: R$
221,83 (custas processuais); R$ 279,07 (previdência-cota empregado); e
R$ 1.050,63 (previdência-cota empregador). O(A) RECLAMADO(A)
DEVERÁ TAMBÉM apresentar o repasse previdenciário efetuado mês a
mês em nome do reclamante, relativo ao período contratual reconhecido
no decisum, conforme demonstrativo de fls. 166 nos autos, sob pena de
acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme
preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/04/2008 e 0412-07, respectivamente.
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PROCESSO RT Nº 00614-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Valmira
Barros Lima Advogado: Adriana Martins Dantas RECLAMADO: Big
Service - Serviços Prestados LTDA (SRA. KILVE NORONHA) Advogado: Geomílson Alves Lima Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima,
advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS,
o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 875,57, sendo: R$
154,71(custas processuais); R$161,08 (previdência-cota empregado); e
R$ 559,78 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de
multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o
art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/03/2008. O(A)
RECLAMADO(A) DEVERÁ TAMBÉM apresentar o repasse
previdenciário efetuado MÊS A MÊS em nome do reclamante, relativo ao
período contratual reconhecido no decisum, sob pena de execução.
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PROCESSO RT Nº 03057-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Sônia Maria Morais das Flores Advogado: Marcos Fábio Lessa de Alencar RECLAMADO: Manjari Indústria e Comércio Ltda. Advogado: José Ribamar
Santos Fica notificado(a) José Ribamar Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor
QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
97
exeqüendo no total de R$ 1.024,84, sendo R$ 69,10 (custas processuais)
R$ 200,59 (previdência-cota empregado); e R$ 755,15 (previdência-cota
empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e
posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores
atualizados até 31/03/2008.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 04391-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Carmen
Maria Nogueira Ramos Advogado: Raicilene Cabral de Oliveira RECLAMADO: D.L.G. Instituto de Inglês Ltda., Instituto de Inglês Americano
Ltda. e C.N.A.- Instituto Hispano Americano Ltda. Advogado: CÍNTIA
ITAPARY ALBUQUERQUE Fica notificado(a) CÍNTIA ITAPARY
ALBUQUERQUE, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 1.567,98,
sendo: R$ 349,49 (custas processuais); R$ 354,59 (previdência-cota empregado); e R$ 863,90 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/03/2008.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03810-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Manoel
Messias Barbosa Rocha RECLAMADO: Empresa de Transportes Roma
Ltda.+ 02 SOCIOS Advogado: Christiana Villas Boas Santos Fica
notificado(a) Christiana Villas Boas Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor
exeqüendo no total de R$ 694,91, sendo: R$ 236,62 (custas processuais);
R$ 96,18 (previdência-cota empregado); e R$ 362,11 (previdência-cota
empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e
posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores
atualizados até 31/03/2008.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02878-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Ocimar
Ferreira Costa Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Vidro Jat Comércio e Representações Ltda Advogado: Antonio José
Oliveira Soeiro Fica notificado(a) Antonio José Oliveira Soeiro,
advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS,
o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 938,40, sendo: R$ 196,95
(previdência-cota empregado); e R$ 741,45 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior
penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados
até 31/03/2008.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02368-2005-016-16-00 RECLAMANTE: José Cirino
Rodrigues Dutra Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Viação
J.G. Ltda. (Sócios: Francisca Joelina Moreira Abreu, Joselina Moreira
Abreu e Alexandre Moreira Abreu) Advogado: PEDRO JARBAS DA SILVA Fica notificado(a) PEDRO JARBAS DA SILVA, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do
SALDO REMANESCEN DO INSS (previdência-cota empregador) no
importe de R$ 662,47, sob pena de acréscimo de multa no percentual de
10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.
Valores atualizados até 31/03/2008.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 04111-2005-016-16-00 RECLAMANTE: José Odene
Pereira Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Sushi Bar Ltda.
Advogado: Gleyson Gadelha Melo Fica notificado(a) Gleyson Gadelha
Melo, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15
DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 14,04, sendo: R$
14,04 (custas processuais), sob pena de acréscimo de multa no percentual
de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.
Valores atualizados até 31/03/2008.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03908-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Vander
98
QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
Clebson Lima Rocha RECLAMADO: Empresa de Transporte Roma Ltda.
Advogado: Christiana Villas Boas Santos Fica notificado(a) Christiana
Villas Boas Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO
PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$
310,09, sendo: R$ 128,54 (custas processuais); R$ 84,89 (previdênciacota empregado); e R$ 96,66 (previdência-cota empregador), sob pena de
acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme
preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/03/2008. O(A)
RECLAMADO(A) DEVERÁ TAMBÉM apresentar o repasse
previdenciário efetuado MÊS A MÊS em nome do reclamante, relativo ao
período contratual reconhecido no decisum, sob pena de execução.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02034-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Cleuson
Esteves Machado Advogado: Oswaldo Henrique Guimarães Almeida RECLAMADO: GMCA Agro Industrial Ltda Advogado: Otávio dos Anjos
Ribeiro Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do
valor exeqüendo no total de R$ 707,58, sendo: R$ 54,61(custas processuais); R$ 141,95 (previdência-cota empregado); e R$ 511,02 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de
10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.
Valores atualizados até 31/03/2008.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01384-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Jonaldo de
Souza Frazão Advogado: Gislaine Andrade Pinheiro RECLAMADO: Instituto de Agronegócios do Maranhão - INAGRO Advogado: ROGÉRIO
COELHO ROCHA Fica notificado(a) ROGÉRIO COELHO ROCHA,
advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS,
o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 1.638,89, sendo: R$
208,22 (custas processuais); R$ 349,11 (previdência-cota empregado); e
R$ 1.081,56 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de
multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o
art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/03/2008.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01621-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Joao
Evangelista Silva Duarte Advogado: Liberalino Paiva Sousa RECLAMADO: Cia. De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu Advogado: José Lima
de Albuquerque Neto Fica notificado(a) José Lima de Albuquerque Neto,
advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS,
o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 172,08,sendo: R$ 44,70
(previdência-cota empregado); e R$ 127,38 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior
penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados
até 31/03/2008.
Geração:, 04 de Abril de 2008 (Nota:
)
ATO G. P. Nº 040/08 SÃO LUÍS, 07 DE ABRIL DE 2008
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e conforme determinado no artigo 21, inciso XXVI,
do Regimento Interno, publicado no Diário da Justiça do Estado de 11 de
agosto do corrente ano,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno
Eletrônico.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
PAUTA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
PAUTA DE JULGAMENTO
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 15 de ABRIL de 2008
HORÁRIO: 14:00 horas
PRESIDÊNCIA: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
1) PROCESSO TRT Nº 00259-2007-000-16-00-8
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
ARG AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE:
REMI ABREU TRINTA
AGRAVADO:
DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS
AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a):
Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Adv.:Dr(s). SANDRO SILVA DE SOUZA
2) PROCESSO TRT Nº 00393-2006-000-16-00-8
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
AR AÇÃO RESCISÓRIA
AUTOR:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO
RÉU:
ELISVANE ARRUDA DA SILVA E OUTROS
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
MANOEL CARNEIRO SILVA
3) PROCESSO TRT Nº 01307-1991-001-16-00-3 AP
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL
S.A. - ELETRONORTE
EMBARGADO:
Acórdão nº /2008 (ADELMO DE JESUS PEREIRA
FERNANDES E OUTROS - Adv. Dr.(a). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). VALDECY SOUZA
4) PROCESSO TRT Nº 00180-2007-000-16-00-7 ARG
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO
PORTUÁRIA - EMAP
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (RICARDO FERNANDES LINS Adv. Dr.(a). ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
RESOLVE:
Atualizar a lista de antiguidade dos Excelentíssimos
Desembargadores deste Tribunal, na forma abaixo:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
5) PROCESSO TRT Nº 02090-2004-002-16-00-0 ED.RO
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (ACYR BARBOSA MARQUES
NETO - Adv. Dr.(a). ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DA CRUZ
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s).
ANA LETÍCIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO
6) PROCESSO TRT Nº
00878-2006-015-16-00-0 RO
QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
ÁUREA MARIA CANTANHÊDE MUNIZ
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- CEF - Adv. Dr.(a). SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s).
GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
7) PROCESSO TRT Nº 01166-2006-015-16-00-9 RO
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- CEF - Adv. Dr.(a). SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
8) PROCESSO TRT Nº 00085-2007-016-16-00-9 ROPS
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: NORSERGEL - VIGILANCIA E TRANSPORTES DE
VALORES LTDA
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (JACKSON JHONS FERREIRA
SANTANA - Adv. Dr.(a). CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
TÁLIA BARCELOS HORTEGAL
9) PROCESSO TRT Nº 00314-2007-001-16-00-6
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RECORRIDO: ANA LOURDES SILVA GONÇALVES FAGUNDES
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
Adv.:Dr(s). ELSON JANUÁRIO FAGUNDES
10) PROCESSO TRT Nº 01321-2007-015-16-00-8
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE:
MARY LÚCIA ADLER EWERTON
RECORRIDO:
MÁRCIA MARIA MENDES DOS ANJOS COELHO
Relator(a):
Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Adv.:Dr(s).
HADASSA ADLER EWERTON
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
11) PROCESSO TRT Nº 00460-2004-001-16-00-9
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRVS REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
RECORRENTES: ZENEIDE ALGARVES GONÇALVES
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
ADRIANA MARTINS DANTAS
Adv.:Dr(s).
MARIA GORETTI MARTINS CARVALHO
12) PROCESSO TRT Nº 00288-2004-001-16-00-3
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
- CONAB
RECORRIDO:
EDILTON COIMBRA SALES
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
99
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
NEY BATISTA LEITE FERNANDES
MARCELO GOMES FERREIRA
13) PROCESSO TRT Nº 01893-2004-012-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S. A.
RECORRIDO:
ANTÔNIO CARLOS NOGUEIRA LIMA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Adv.:Dr(s). JOSÉ LUIZ DA COSTA PAIVA
Adv.:Dr(s).
HIBERNON MARINHO ALVES DE ANDRADE
14) PROCESSO TRT Nº 02463-2005-015-16-00-0
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: SIDERÚRGICA DO MARANHÃO S.A. - SIMASA
RECORRIDO:
UNIÃO FEDERAL
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO
15) PROCESSO TRT Nº 00041-2006-002-16-00-5
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
JULIETA MARTINS
RECORRIDO:
A. J. NUNES DA SILVA E OUTRA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). ALYSSON MENDES COSTA
Adv.:Dr(s).
MANOEL CASTRO JUNIOR
16) PROCESSO TRT Nº 00097-2006-004-16-00-2
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: AUREA DO ESPÍRITO SANTO FERNANDES SANTOS
RECORRIDO:
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). MARCELO GOMES FERREIRA
Adv.:Dr(s). ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA
17) PROCESSO TRT Nº 00143-2006-004-16-00-3
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MARIA DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA DUTRA
RECORRIDO:
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA
18) PROCESSO TRT Nº 00359-2006-009-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: EXPRESSO GUANABARA S.A.
RECORRIDO:
JOSÉ WELLINGTON CORDEIRO DA ROCHA
RECORRIDO:
ANTÔNIO PEREIRA GOMES
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO CLETO GOMES
Adv.:Dr(s). MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUZA
19) PROCESSO TRT Nº 00374-2006-011-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BALSAS
100
QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
JOSÉ ARIMATÉA COSTA
RECORRIDO:
JORGE BATISTA & COMPANHIA LTDA.
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
HERMETO MULLER
Adv.:Dr(s). NELSON JOSÉ NUNES FIGUEIREDO
20) PROCESSO TRT Nº 00459-2006-004-16-00-5
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
WALBER ORLANDO DE DEUS
RECORRIDO:
GET GLOBAL ENERGY & TELECOM LTDA.
RECORRIDO:
ROTA INDÚSTRIA LTDA.
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
Adv.:Dr(s).
MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA
21) PROCESSO TRT Nº 01154-2006-016-16-00-0
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOSÉ DOMINGOS DE SOUSA
RECORRIDO:
JOSÉ RAIMUNDO RODRIGUES
RECORRIDO:
KARLA BIANCA MARQUES RODRIGUES
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
CLÁUDIO MÁRCIO LIMA BEZERRA
Adv.:Dr(s). ÉRICA SILVA DE SOUSA
Adv.:Dr(s). ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
22) PROCESSO TRT Nº 01197-2006-004-16-00-6
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
RECORRIDO:
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
23) PROCESSO TRT Nº 01301-2006-004-16-00-2
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
SANTANA BATISTA SILVA
RECORRIDO:
EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO
DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO
Adv.:Dr(s).
LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
24) PROCESSO TRT Nº 01303-2006-003-16-00-5
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
RECORRIDO:
JOÃO SANTOS CORREIA E OUTROS
RECORRIDO:
MONTRIL MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA.
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
AFONSO DE PAULA PINHEIRO ROCHA
Adv.:Dr(s).
SUTELINO COIMBRA NETO
25) PROCESSO TRT Nº 01544-2006-005-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
ILHA MOTO CENTER LTDA.
RECORRIDO:
ROMULO BECHARA ARERO PINTO
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Revisor(a):
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
SAMÁRIO JOSÉ LIMA MEIRELES
GILSON FREITAS MARQUES
26) PROCESSO TRT Nº 01558-2006-003-16-00-8
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: UNISYS BRASIL LTDA.
RECORRIDO:
ANA LOURDES LIMA MARTINS
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
Adv.:Dr(s). JORGE VIANA
27) PROCESSO TRT Nº 01639-2006-007-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SANTA INÊS
RECORRIDO:
SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Adv.:Dr(s). MARA RÚBIA ARAÚJO DA SILVA BRINGEL
Adv.:Dr(s). JURANDIR GARCIA DA SILVA
28) PROCESSO TRT Nº 01837-2006-012-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARIANO FERNANDES DA SILVA
RECORRIDO:
CENTER FRIOS IMPERATRIZ LTDA.
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
MIGUEL FERREIRA FURTADO
Adv.:Dr(s).
JOANETH FERREIRA SANTOS
29) PROCESSO TRT Nº 01885-2006-021-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
SINTRAF-SINDICATO DOS TRABALHADORES
NA AGRICULTURA FAMILIAR DE TRIZIDELA DO VALE
RECORRIDO:
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE
TRIZIDELA DO VALE
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). JOSÉ LACERDA DE LIMA SOBRINHO
Adv.:Dr(s).
PEDRO BEZERRA DE CASTRO
30) PROCESSO TRT Nº 01964-2006-012-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: DISTRIBUIDORA PAULISTA DE MIUDEZAS LTDA.
RECORRENTE: DIELSON FERNANDES GOMES
RECORRIDO:
ROBERTO LIMA DOS SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR
Adv.:Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES
31) PROCESSO TRT Nº 02062-2006-001-16-00-9
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MAGAZINE LILIANI S.A.
RECORRIDO:
JAMES FRANK VIEIRA BORGES
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
FERNANDO PEDRO CASTRO
JOANA DAMASCENO PINTO LIMA
32) PROCESSO TRT Nº 02092-2006-015-16-00-8
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE
VALORES LTDA.
RECORRIDO:
JOSÉ MARIA ROXO DA LUZ
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
MICHELLE TEIXEIRA ARAUJO
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO
33) PROCESSO TRT Nº 02650-2006-012-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS
RECORRIDO:
CLEIDIANE ALVES CAVALCANTE
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Adv.:Dr(s). ELIAS SANTOS
Adv.:Dr(s). JAMIL DA CUNHA MOURA
34) PROCESSO TRT Nº 00199-2007-019-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE TIMON
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: GLEYSON REIS DOS SANTOS
RECORRIDO:
INTER TIMON COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE
BEBIDAS LTDA.
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
CARLOS ANTÔNIO MAGALHÃES FURTADO
Adv.:Dr(s). MÁRJORIE NOGUEIRA RAMOS
35) PROCESSO TRT Nº 00348-2007-003-16-00-3
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO
RECORRIDO:
JOÃO DAMASCENO SOUSA FRANÇA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Adv.:Dr(s). ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA
36) PROCESSO TRT Nº 00353-2007-016-16-00-2
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
- TAGUATUR
RECORRIDO:
JOZIAS SOUSA LIARTE
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Adv.:Dr(s).
CLÉLIA MAYZA MEDEIROS OLIVEIRA
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO
37) PROCESSO TRT Nº 00367-2007-005-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
RECORRIDO:
ANTÔNIO DOS SANTOS DA CRUZ
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
101
ANA LETÍCIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO
GENIVAL ABRÃO FERREIRA
38) PROCESSO TRT Nº 00457-2007-002-16-00-4
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
NÍDIA DE ARAÚJO OLIVEIRA DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Adv.:Dr(s). HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES
39) PROCESSO TRT Nº 00498-2007-013-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ANTÔNIO DA SILVA ALVES
RECORRIDO:
CIKEL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO BRITO DE MORAIS
Adv.:Dr(s).
MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
40) PROCESSO TRT Nº 00659-2007-012-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ROSALVES ALVES DE SOUSA
RECORRIDO:
ESTADO DO MARANHÃO
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Adv.:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
41) PROCESSO TRT Nº 00752-2007-013-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: RAIMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS (ESPÓLIO DE)
RECORRIDO:
ÉDSON PEREIRA DOS SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). EDSON MAGALHÃES MARTINÊS
Adv.:Dr(s). DERNIVAL GUIMARÃES DE SOUZA
42) PROCESSO TRT Nº 00781-2007-013-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MANOEL CARNEIRO DE ARAÚJO
RECORRIDO:
COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ
RECORRIDO:
COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM
CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE
AÇAILÂNDIA LTDA.-COOTCARGE
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Adv.:Dr(s).
ARCIONE LIMA MAGALHÃES
Adv.:Dr(s).
FERNANDO JOSÉ CUNHA BELFORT
43) PROCESSO TRT Nº 00788-2007-007-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: LUIZ CARLOS COSTA ALVES
RECORRIDO:
MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). LUIZ CARLOS COSTA ALVES
Adv.:Dr(s). CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS
102
QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
44) PROCESSO TRT Nº 00823-2007-007-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
ANTÔNIO MARCOS JANSEN TEIXEIRA
RECORRIDO:
CLAUDINO S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). ALMIR CARVALHO DE SOUSA
Adv.:Dr(s).
MÁRIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO
45) PROCESSO TRT Nº 00853-2007-012-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: SILMARA RAMOS E SILVA
RECORRIDO:
MILENIUM VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA
Adv.:Dr(s). ANA VALÉRIA BEZERRA SODRÉ CARNEIRO
46) PROCESSO TRT Nº 00940-2007-013-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: FRANCISO CARLOS SILVA
RECORRIDO:
ANTÔNIO MOREIRA DOS REIS
RECORRIDO:
JOSÉ MARIA SANTANA FONSECA
RECORRIDO:
JAIR PEREIRA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
ARCIONE LIMA MAGALHÃES
Adv.:Dr(s).
BENEDITO NABARRO
47) PROCESSO TRT Nº 01725-2007-003-16-00-1
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO BARROS
RECORRIDO:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Adv.:Dr(s). AILSON BEZERRA RODRIGUES
Adv.:Dr(s). ARISTÓTELES RODRIGUES DOS S. JÚNIOR
48) PROCESSO TRT Nº 01455-2006-016-16-00-4
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ROS RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: MARCELINO RIBEIRO CARDOSO
RECORRENTES:
COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
DALMO RIBEIRO MARTINS
Adv.:Dr(s). SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
49) PROCESSO TRT Nº 00912-2004-013-16-01-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie:
AI AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE:
GALLETTI AGRO INDUSTRIAL S.A. - GAISA
AGRAVADO:
ANTÔNIO SANTOS DE SOUSA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA VIEIRA
Adv.:Dr(s).
FAUSTINO COSTA DE AMORIM
50) PROCESSO TRT Nº 00248-2006-002-16-01-0
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AI AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE:
BANCO BRADESCO S.A.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVADO:
LEANDRO NUNES DE MELO E ALVIM
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). EDSON LIMA FRAZÃO
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA
51) PROCESSO TRT Nº 01918-2006-002-16-01-8
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AI AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO:
CARLOS HENRIQUE SOEIRO SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). ELKE CORDEIRO DE MORAES REGO BRANDÃO
52) PROCESSO TRT Nº 00378-2007-021-16-01-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS
Espécie:
AI AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE:
RÁDIO BOAS NOVAS LTDA.
AGRAVADO:
JOSÉ CARLOS SOARES MENEZES
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO
Adv.:Dr(s).
JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO
53) PROCESSO TRT Nº 00670-2007-007-16-01-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
AI AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE:
ENEAS FERNANDES DOS REIS
AGRAVADO:
MARIANO DA CONCEIÇÃO VALE
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). FRANCISCO MUNIZ ALVES
Adv.:Dr(s). LUIZ CARLOS COSTA ALVES
54) PROCESSO TRT Nº 00736-2007-007-16-01-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
AI AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE:
OSÉIAS AZEVEDO MACHADO
AGRAVADO:
RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Relator(a):
Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Adv.:Dr(s). PEDRO SOARES NOBRE
55) PROCESSO TRT Nº 00048-2005-016-16-00-9
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE-FUNASA
AGRAVADO:
ALAN ROBERTO DE BRITO E OUTROS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - I N S S
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO JOSÉ BORGES MENDES
56) PROCESSO TRT Nº 00954-2005-007-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE PENALVA
AGRAVADO:
ALCIONE MORAIS PINHEIRO
AGRAVADO:
COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
GERAIS DE PENALVA - COOPEN
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
Adv.:Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA
57) PROCESSO TRT Nº 03002-2005-016-16-00-1
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE RAPOSA
AGRAVADO:
CELIJANE NUNES DE PAIVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Adv.:Dr(s). CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
58) PROCESSO TRT Nº 00317-2007-007-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
UNIÃO FEDERAL (INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL-INSS)
AGRAVADO:
JOSÉ RIBAMAR MALAQUIAS DA ASSENÇÃO (ESPÓLIO DE)
AGRAVADO:
J. R. SANTOS SOUZA COMÉRCIO
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Adv.:Dr(s). LUIZ CARLOS COSTA ALVES
Adv.:Dr(s).
DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO
59) PROCESSO TRT Nº 00354-2007-007-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
UNIÃO FEDERAL (INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL-INSS)
AGRAVADO:
ANTÔNIO GOMES
AGRAVADO:
SERRARIA DOIS IRMÃOS
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). IARA MIRANDA DOS SANTOS
Revisor(a):
Convocado)
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
103
Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
VALMIR PONTES FILHO
JOSÉ RIBAMAR SANTOS
MARIA GABRIELA SILVA PORTELA
63) PROCESSO TRT Nº 01288-2005-016-16-00-0
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
APS AGRAVOS DE PETIÇÃO
AGRAVANTES: REINALDO MARAJÓ DA SILVA
AGRAVANTES: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
AGRAVADOS: OS MESMOS AGRAVANTES
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
Adv.:Dr(s). ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA
Os processos constantes desta pauta que não forem julgados na sessão a
que se referem ficam automaticamente adiados para as próximas que se
seguirem, independentemente de nova publicação.
São Luís, 07 de abril de 2008
ÉLEN DOS REIS ARAÚJO BARROS DE BRITO
Secretária do Tribunal Pleno
Visto do Desembargador Presidente:
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO
60) PROCESSO TRT Nº 00547-2007-007-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
UNIÃO FEDERAL (INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL-INSS)
AGRAVADO:
JOÃO EVANGELISTA BEZERRA
AGRAVADO:
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM
AGRAVADO:
H. C. BARROS (LIMPABEM)
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). JURANDIR GARCIA DA SILVA
Adv.:Dr(s). ROBERTH SEGUINS FEITOSA
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA SOEIRO
61) PROCESSO TRT Nº 00557-2007-007-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
UNIÃO FEDERAL (INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL-INSS)
AGRAVADO:
VALDEMIRO PEREIRA
AGRAVADO:
H. C. BARROS (LIMPABEM)
AGRAVADO:
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). JURANDIR GARCIA DA SILVA
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA SOEIRO
Adv.:Dr(s). ROBERTH SEGUINS FEITOSA
62) PROCESSO TRT Nº 02010-1997-001-16-00-0
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
APS AGRAVOS DE PETIÇÃO
AGRAVANTES:
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
DO BNB - CAPEF
AGRAVANTES: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO
AGRAVADOS:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
AGRAVADOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Edital 1/2008
PROCESSO Nº 1129/2006-002EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL E FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: XXX
EXECUTADA: COMAVE – COMERCIAL MARANHENSE DE VEÍCULOS LTDA.
ENDEREÇO: AV. GUAXENDUBA, Nº 1535, FÁTIMA – SÃO LUIS/MA
ADVOGADO: ULISSES C. MARTINS DE SOUZA
PROCESSOS Nº 548/2005-015
EXEQUENTE: NIVALDO ALVES DA COSTA
ADVOGADO: DARCI COSTA FRAZÃO
EXECUTADA: COMAVE – COMERCIAL MARANHENSE DE VEÍCULOS LTDA.
ENDEREÇO: AV. GUAXENDUBA, Nº 1535, FÁTIMA – SÃO LUIS/MA
ADVOGADO: GEOMÍLSON ALVES LIMA – OAB/MA 5.298
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução supra, na forma abaixo: O(A) Doutor(a)
Rodrigo Samico Carneiro, Juiz(a) do Trabalho do Juízo Auxiliar de Execução do TRT da 16ª Região, FAZ SABER que no dia 30 do mês de abril do
ano de 2008, a partir das 09:30 horas, na VIP LEILÕES, situado na BR.
135, Av. Engenheiro Emeliano Macieira nº 05, KM. 07, Qda. C, Módulo
01, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais
der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes:
- 1º) ÁREA DE 2.490,50 M² SITUADO A AVENIDA TIRIRICAL,
COHAB, 205, ESQUINA COM RUA SANTA BÁRBARA – SÃO
BERNARDO, AVALIADO EM R$ 250.000,00; 2º) IMÓVEL CAMPESTRE LOCALIZADO NO SETOR 01, CASA A-02, PARQUE TIMBIRAS
– BAIRRO DE FÁTIMA, AVALIADO EM R$ 50.000,00. 3º) IMÓVEL
CAMPESTRE LOCALIZADO NO SETOR 01, CASA A-05, PARQUE
TIMBIRAS – BAIRRO DE FÁTIMA, AVALIADO EM R$ 50.000,00. A
avaliação importa em R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais).
FIEL DEPOSITÁRIO: LUIZ ANTÔNIO DE NORONHA. O leilão será
realizado pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. VICENTE DE PAULO
ALBUQUERQUE FILHO. Quem pretende arrematar ditos bens deverá
comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá
garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu
104
QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou em
30 (trinta) meses, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 05%
(cinco por cento), para bens móveis e 03% (três por cento), para imóveis
mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no
lugar de costume, na sede deste Fórum. Obs.: 1. O valor do crédito exeqüendo
no processo 1129-2006-002 importa em R$ 717,00 e no processo 05482005-015 em R$ 117.763,51, atualizado até 30/04/2008. Obs: 2. Os
interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis.
São Luís-MA, em 08/04/2008. Eu, Natália Bragança Basileu, Técnica
Judiciária, digitei e subscrevi. Noélia Mota da Silva - JUIZ(A) DO TRABALHO.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
SECRETARIA JUDICIÁRIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADOS: DRS. AARÃO CARLOS LIMA CASTRO, JÚLIO
ADERSON BORRALHO MAGALHÃES SEGUNDO E MURILO CORDEIRO SILVA
EMBARGADO: JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA AFONSO
ADVOGADO: DR. BRUNO SANTOS CORRÊA
Ementa
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
I – É de 03 (três) dias o prazo para a interposição de embargos de declaração, a teor do art. 275, §1º, do Código Eleitoral.
II – Embargos não conhecidos.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por
unanimidade, pelo não conhecimento dos embargos de declaração, nos
termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em
São Luís, 11 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juíza NELMA SARNEY, Relatora.
RESENHA DE DESPACHO
PROCESSO 4172/07 – CLS. 18 – PALMEIRÂNDIA – 38ª ZONA
ELEITORAL
ASSUNTO: PETIÇÃO
REQUERENTES: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB, POR SEU DIRETÓRIO MUNICIPAL E EDGAR ABREU
MELO FILHO
ADVOGADOS: DRS. MÁRCIO ENDLES LIMA VALE
REQUERIDO: MANOEL DE JESUS BOTELHO
ADVOGADOS: DRS. PAULO CRUZ PEREIRA E RUBENS PEREIRA
JÚNIOR
REQUERIDO: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PC DO B REQUERIDO: PARTIDO LIBERAL – PL
RELATOR: NIVALDO GUIMARÃES
Despacho:
Analisando melhor os autos, verifico a desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, entre os requeridos (Manoel de
Jesus Botelho e Partido Comunista do Brasil - PC do B) e os suplentes e
partidos elencados na inicial, vez que num eventual julgamento pela procedência da ação, assumiria a vaga o suplente que ainda se mantivesse
filiado ao partido requerente, razão pela qual chamo o processo a ordem
para excluir da presente relação processual os suplentes e os seus respectivos partidos políticos (José Ribamar Pereira, Antônio Inaldo Almeida
Campos, Francielson Almeida Alves, Joacy dos Anjos Pinheiro Nogueira,
Dagilson Ernane Costa, Ana Maria Costa Melo, José Clarindo Martins,
Sivaldo de Jesus Martins Soares, Marcos Aurélio Gomes Silva, José
Margarido Barros Martins, Gercenilde da Conceição Abreu, Diretório
Municipal do Partido dos Trabalhadores - PT, do Partido do Movimento
Democrático Brasileiro - PMDB, do Partido da República - PR, do Partido
Social Democrata Cristão - PSDC, do Partido Democrático Trabalhista PDT e do Partido Liberal - PL).
Determino a expedição de Carta de Ordem ao Juízo da 38ª Zona
Eleitoral, para que realize em única assentada, a audiência para colheita de
depoimento pessoal e inquirição das testemunhas arroladas apenas pelo
requerido à fl. 68 (independentemente de intimação), uma vez que as
testemunhas de fl. 151 do partido requerente não foram indicadas no
momento processual oportuno, ou seja, na petição inicial.
Para o cumprimento da referida carta fixo o prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. Intime-se. Publique-se.
São Luís-MA, 02 de abril de 2008.
Juiz NIVALDO GUIMARÃES.Relator
RESENHA DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº 3305/06 – CLASSE 13 – SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY
EMBARGANTE: JOÃO BATISTA MATOS VIANA PEREIRA
PROCESSO Nº 4740/08 – CLASSE 25 – BACABEIRA – 18ª ZONA
ELEITORAL DE ROSÁRIO
RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY
RECORRENTE: NIZETH RAIMUNDA LINHARES DE JESUS
ADVOGADO: DR. RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR
Ementa
RECURSOS ELEITORAIS. CANCELAMENTO DE TÍTULO APÓS PROCESSO DE REVISÃO. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO ELEITORAL.
VÍNCULO SOCIAL E FAMILIAR DEMONSTRADO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS IDÔNEOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O conceito de domicilio eleitoral vem sendo alargado pela jurisprudência, não se assemelhando com o conceito de domicílio civil.
- Recurso conhecido e provido.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão,
unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto da Juíza Relatora,
que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 11 de março de
2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juíza NELMA
SARNEY, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional
Eleitoral
PROCESSO Nº 4772/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO
MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB
ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA
RECORRIDA: MARIA LENI DA SILVA VIEIRA
ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS
DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO.
Ementa
RECURSO ELEITORAL. REVISÃO ELEITORAL. SENTENÇA QUE
INDEFERIU IMPUGNAÇÃO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL POR PARTIDO POLÍTICO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOMICÍLIO
NO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO:
REJEITADA. CONCEITO DE DOMICÍLIO ELEITORAL MAIS ELÁSTICO QUE O CIVILISTA, INCORPORANDO VÍNCULOS FAMILIAR,
AFETIVO, COMUNITÁRIO, PATRIMONIAL OU PROFISSIONAL.
COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍNCULOS CONSIDERADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Rejeita-se a preliminar de defeito de representação quando, em momento oportuno, a parte supre a falha alegada pela parte contrária, juntando
o instrumento procuratório.
- Deve ser mantida a sentença que indeferiu impugnação de inscrição
eleitoral em sede de revisão quando demonstrado o vínculo com a localidade, seja familiar, afetivo, patrimonial, comunitário ou profissional;
- O conceito eleitoral de domicílio é mais elástico e abrangente que o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
civilista, incorporando os vínculos familiar, afetivo, profissional,
patrimonial ou comunitário;
- Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 24 de março de 2008. Juíza
CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator.
Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 4844/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO
MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB
ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA
RECORRIDA: SEBASTIANA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS
DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO.
Ementa
RECURSO ELEITORAL. REVISÃO ELEITORAL. SENTENÇA QUE
INDEFERIU IMPUGNAÇÃO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL POR PARTIDO POLÍTICO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOMICÍLIO
NO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO:
REJEITADA. CONCEITO DE DOMICÍLIO ELEITORAL MAIS ELÁSTICO QUE O CIVILISTA, INCORPORANDO VÍNCULOS FAMILIAR,
AFETIVO, COMUNITÁRIO, PATRIMONIAL OU PROFISSIONAL.
COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍNCULOS CONSIDERADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Rejeita-se a preliminar de defeito de representação quando, em momento oportuno, a parte supre a falha alegada pela parte contrária, juntando
o instrumento procuratório.
- Deve ser mantida a sentença que indeferiu impugnação de inscrição
eleitoral em sede de revisão quando demonstrado o vínculo com a localidade, seja familiar, afetivo, patrimonial, comunitário ou profissional;
- O conceito eleitoral de domicílio é mais elástico e abrangente que o
civilista, incorporando os vínculos familiar, afetivo, profissional,
patrimonial ou comunitário;
- Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 24 de março de 2008. Juíza
CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator.
Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 4848/08 - CLASSE 25 – ALTAMIRA DO
MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
RECORRENTE: PARTIDO VERDE – PV
ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA
RECORRIDO: CLOVES LINHARES SILVA PEREIRA
ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS
DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO.
Ementa
RECURSO ELEITORAL. REVISÃO ELEITORAL. SENTENÇA QUE
INDEFERIU IMPUGNAÇÃO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL POR PARTIDO POLÍTICO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOMICÍLIO
NO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO:
REJEITADA. CONCEITO DE DOMICÍLIO ELEITORAL MAIS ELÁSTICO QUE O CIVILISTA, INCORPORANDO VÍNCULOS FAMILIAR,
AFETIVO, COMUNITÁRIO, PATRIMONIAL OU PROFISSIONAL.
COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍNCULOS CONSIDERADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Rejeita-se a preliminar de defeito de representação quando, em momen-
QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
105
to oportuno, a parte supre a falha alegada pela parte contrária, juntando
o instrumento procuratório.
- Deve ser mantida a sentença que indeferiu impugnação de inscrição
eleitoral em sede de revisão quando demonstrado o vínculo com a localidade, seja familiar, afetivo, patrimonial, comunitário ou profissional;
- O conceito eleitoral de domicílio é mais elástico e abrangente que o
civilista, incorporando os vínculos familiar, afetivo, profissional,
patrimonial ou comunitário;
- Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 24 de março de 2008. Juíza
CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator.
Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 4849/08 - CLASSE 25 – ALTAMIRA DO
MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA
RECORRIDO: ARTEMIO DE SAMPAIO LIMA
ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS
DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO.
Ementa
RECURSO ELEITORAL. REVISÃO ELEITORAL. SENTENÇA QUE
INDEFERIU IMPUGNAÇÃO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL POR PARTIDO POLÍTICO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOMICÍLIO
NO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO:
REJEITADA. CONCEITO DE DOMICÍLIO ELEITORAL MAIS ELÁSTICO QUE O CIVILISTA, INCORPORANDO VÍNCULOS FAMILIAR,
AFETIVO, COMUNITÁRIO, PATRIMONIAL OU PROFISSIONAL.
COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍNCULOS CONSIDERADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Rejeita-se a preliminar de defeito de representação quando, em momento oportuno, a parte supre a falha alegada pela parte contrária, juntando
o instrumento procuratório.
- Deve ser mantida a sentença que indeferiu impugnação de inscrição
eleitoral em sede de revisão quando demonstrado o vínculo com a localidade, seja familiar, afetivo, patrimonial, comunitário ou profissional;
- O conceito eleitoral de domicílio é mais elástico e abrangente que o
civilista, incorporando os vínculos familiar, afetivo, profissional,
patrimonial ou comunitário;
- Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 24 de março de 2008. Juíza
CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator.
Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 4856/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO
MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB
ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA
RECORRIDO: JOSÉ DE JESUS CARVALHO
ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS
DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO.
Ementa
RECURSO ELEITORAL. REVISÃO ELEITORAL. SENTENÇA QUE
INDEFERIU IMPUGNAÇÃO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL POR PARTIDO POLÍTICO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOMICÍLIO
106
QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
NO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO:
REJEITADA. CONCEITO DE DOMICÍLIO ELEITORAL MAIS ELÁSTICO QUE O CIVILISTA, INCORPORANDO VÍNCULOS FAMILIAR,
AFETIVO, COMUNITÁRIO, PATRIMONIAL OU PROFISSIONAL.
COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍNCULOS CONSIDERADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Rejeita-se a preliminar de defeito de representação quando, em momento oportuno, a parte supre a falha alegada pela parte contrária, juntando
o instrumento procuratório.
- Deve ser mantida a sentença que indeferiu impugnação de inscrição
eleitoral em sede de revisão quando demonstrado o vínculo com a localidade, seja familiar, afetivo, patrimonial, comunitário ou profissional;
- O conceito eleitoral de domicílio é mais elástico e abrangente que o
civilista, incorporando os vínculos familiar, afetivo, profissional,
patrimonial ou comunitário;
- Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 24 de março de 2008. Juíza
CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator.
Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO 4370/08 – CLS. 18 – CARTA DE ORDEM
ASSUNTO: CARTA DE ORDEM EXTRAÍDA DOS AUTOS DO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA 671 – TSE (Protocolo
nº. 683/2007)
RECORRENTES: COLIGAÇÃO “MARANHÃO: A FORÇA DO POVO”,
PARTIDO DA FRENTE LIBERAL – PFL, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB, PARTIDO VERDE – PV E JOÃO ALBERTO
DE SOUZA
ADVOGADOS: DRS. HELI DOURADO, WILSON AZEVEDO, TATIANA
TROVÃO MURAD DE ALMEIDA, ANA CLARA MURAD SARNEY E
MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO
RECORRIDO: JACKSON KEPLER LAGO
ADVOGADOS: DRS. JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN,
DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, ANTONIO CÉSAR BUENO
MARRA E VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMELO
RECORRIDO: LUIZ CARLOS PORTO
ADVOGADOS: DRS. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, LUIS
EDUARDO FRANCO BOUÉRES, BRUNO SANTOS CORREA,
VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS E ALEXANDRE CAVALCANTI
PEREIRA
LITISCONSORTE: COLIGAÇÃO “FRENTE DE LIBERTAÇÃO DO
MARANHÃO” (PDT/PPS/PAN)
ADVOGADOS: DRS. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, BRUNO
SANTOS CORREA E ALINA FRANCO BOUÉRES
LITISCONSORTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT
ADVOGADOS: DRS. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, LUIS
EDUARDO FRANCO BOUÉRES, ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS E ALTEREDO DE JESUS
NERIS FERREIRA
LITISCONSORTE: PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS
LITISCONSORTE: PARTIDO DOS APOSENTADOS DA NAÇÃO – PAN
RELATOR: MINISTRO CARLOS AYRES BRITO
RELATOR PARA A CARTA DE ORDEM: JUIZ CARLOS SANTANA
DESPACHO
Rejeitada por esta Corte a Exceção de Suspeição nº 83, cls. 9, designo o dia
11 (onze) de abril do ano em curso, às 9:00 hs., no auditório do Prédio
Anexo deste Tribunal Regional, para a realização de audiência de inquirição das testemunhas arroladas pelas partes na Carta de Ordem extraída dos
autos do Recurso Contra Expedição de Diploma nº 671 - TSE (fls. 132/
135), as quais deverão comparecer ao ato processual independentemente
de intimação, ex vi do art. 22, V, da Lei Complementar nº. 64/90.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Intimem-se as partes, os respectivos advogados e o Procurador Regional
Eleitoral.Dê-se ciência ao Ministro-Relator do RCED nº 671 da decisão
exarada pela Corte Regional, a qual rejeitou a Exceção de Suspeição oposta em face deste Juiz, bem assim da data em que será realizada a audiência
para a oitiva das testemunhas.
Cumpra-se com urgência.
São Luís (MA), 07 de abril de 2008.
Juiz CARLOS SANTANA, Membro do TRE
PROCESSO N º 83/08 – CLASSE 9
RELATOR: JUIZ MAGNO LINHARES
ASSUNTO: EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
EXCIPIENTE: LUIS CARLOS PORTO
ADVOGADOS: DRS. ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO, LUIS EDUARDO FRANCO BOUÉRES, ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, VANDERLEY
RAMOS DOS SANTOS
EXCEPTO: JUIZ CARLOS SANTANA LOPES
TERCEIRA INTERESSADA: COLIGAÇÃO “MARANHÃO A FORÇA
DO POVO”
ADVOGADOS: DRS. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS
LOBO, ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO, HELI DOURADO, WILSON AZEVEDO, TATIANA TROVÃO MURAD DE
ALMEIDA E ANA CLARA MURAD SARNEY
EMENTA
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
REJEITADA. ALEGAÇÃO DE INTERESSE NO JULGAMENTO DA
CAUSA. INOCORRÊNCIA. ART. 135 DO CPC. JULGA-SE IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PROPOSTA CONTRA MAGISTRADO, ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135 DO CPC.
1. O artigo 107 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do
Maranhão deve ser interpretado à luz do princípio da publicidade, previsto
no artigo 93, IX, da Constituição Federal, de forma que o prazo de 15
(quinze) dias para o oferecimento da exceção somente se deva iniciar a
partir da publicação no Diário Oficial da distribuição, sob pena de ficar
configurada ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.
2. Hipótese que os fatos indicados pelo excipiente não são aptos a colocar
em dúvida a isenção do magistrado.
3. Exceção de suspeição rejeitada.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente, pela rejeição da preliminar de intempestividade. No mérito, à
unanimidade de votos e de acordo com o parecer Ministerial, pela rejeição
da exceção, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte
desta decisão. Absteve-se de votar a Juíza Nelma Sarney por declarar-se
suspeita. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 07 de abril de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE,
Presidente. Juiz MAGNO LINHARES, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N.º 374/08 CLASSE J - 37ª ZONA ELEITORAL DE
PINHEIRO
RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA
CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL,
RESOLVE, à unanimidade de votos e de acordo com o Ministério Público,
reconduzir o Dr. José Ribamar Goulart Heluy Júnior, Juiz de Direito da 1ª
Vara da Comarca de Pinheiro, na função de Juiz Eleitoral da 37ª Zona,
com sede na referida Comarca, para o biênio de 18.03.2008 a 17.03.2010.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
MARANHÃO, em São Luís, 24 de março de 2008.Juíza CLEONICE
SILVA FREIRE, Presidente.Juíza NELMA SARNEY. Juiz MAGNO
LINHARES. Juiz MEGBEL ABDALA. Juiz LUIZ GONZAGA. Juiz
NIVALDO GUIMARÃES. Fui presente,
JOSÉ LEITE FILHO,
Proc.
Regional Eleitoral
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº 1594/07 – CLASSE 27 – IMPERATRIZ – 65ª ZONA
ELEITORAL
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
REVISOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES
RECORRENTE: ANTONIO RAIMUNDO MENDES DE ANDRADE
ADVOGADOS: DRS. FRANCISCO ALMEIDA PEREIRA E JOSUÉ
ALVES OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Ementa
RECURSO CRIMINAL. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. ARTIGO 296,
DO CÓDIGO ELEITORAL E ARTIGO 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE
SILVA FREIRE, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 3431/07 – CLASSE 5 – SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
REQUERENTE: PARTIDO PROGRESSISTA – PP
Ementa
PROPAGANDA POLÍTICO-PARTIDÁRIA. PARTIDO PROGRESSISTA – PP. INSERÇÕES. PROGRAMAÇÃO DE RÁDIO E TELEVISÃO.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O DIREITO À TRANSMISSÃO
DAS INSERÇÕES. PEDIDO APRESENTADO FORA DO PRAZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FINALIDADE, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. DEFERIMENTO.
- A intempestividade do pedido, aferida isoladamente, não constitui óbice
ao seu deferimento.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por maioria de
votos e contra o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido, nos
termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão.
Vencido o Juiz Magno Linhares. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008.Juíza
CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA,
Relator.Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 4135/07 – CLASSE 18 –VITÓRIA DO MEARIM –
41ª ZONA ELEITORAL
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
REQUERENTE: PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
ADVOGADO: DR. CARLOS HENRIQUE PIRES RIBEIRO
REQUERIDO: JOSÉ DOMINGOS DA SILVA (VEREADOR)
Ementa
PETIÇÃO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO
ELETIVO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CITAÇÃO DE AGREMIAÇÃO
PARTIDÁRIA PELO REQUERENTE. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por
unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, pela extinção do
processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Juiz Relator,
que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza
CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator.
Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº 4178/07 – CLASSE 18 –PAÇO DO LUMIAR – 93ª
ZONA ELEITORAL
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
REQUERENTE: PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL – PT do B
ADVOGADO: DR. LUIZ FERNANDO PIRES
1ºs REQUERIDOS: ORLETE MAFRA FURTADO (VEREADORA) E
ANTONIO JORGE LOBATO FERREIRA
QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
107
ADVOGADOS: DRS. ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER
FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO,
RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO, ANGELICA SOUSA PINTO E
IGOR LUCAS BRAGA MACHADO E SILVA
2ºs REQUERIDO: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB
ADVOGADOS: DRS. ANTONIO AUGUSTO SOUSA, ANTONIA
GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES, WELLINGTON FRANCISCO
SOUSA, ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE, ZILDO
RODRIGUES UCHOA NETO E KLÉCIA REJANE FERREIRA CHAGAS
3º REQUERIDO: WAGNER DE JESUS SILVA NOGUEIRA (SUPLENTE
DE VEREADOR)
ADVOGADO: DR. ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA
4º REQUERIDO: GENIVAL PATROCÍNIO DE JESUS PEREIRA (SUPLENTE DE VEREADOR)
ADVOGADO: DR. ADILSON TEODORO DE JESUS
Ementa
PETIÇÃO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO
ELETIVO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CITAÇÃO DE AGREMIAÇÃO
PARTIDÁRIA PELO REQUERENTE. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por
unanimidade e conforme o parecer ministerial, pela rejeição das preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade. No mérito, à unanimidade de
votos e de acordo com o Ministério Público, pelo reconhecimento da
decadência, com extinção do processo com resolução do mérito, nos
termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em
São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE
FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº 4327/07 – CLASSE 18 –LAGO DOS RODRIGUES
– 74ª ZONA ELEITORAL DE LAGO DA PEDRA
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REQUERIDOS: MARIA ANTÔNIA RIBEIRO DA SILVA DANTAS (SUPLENTE DE VEREADOR) E PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
ADVOGADO: DR. JURACI GOMES BANDEIRA
Ementa
PETIÇÃO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO
ELETIVO.REQUERIDO
NÃO
DETÉM
MANDATO
ELETIVO.CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por
unanimidade e conforme o parecer ministerial, pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem julgamento
do mérito, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte
desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA
FREIRE, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente,
JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº 4368/08 – CLASSE 18 – CAXIAS – 5ª ZONA ELEITORAL
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
REQUERENTE:JOSÉ CLÁUDIO SAMPAIO F. DE CASTRO (2º SUPLENTE DE VEREADOR)
ADVOGADO: DR. FREDERICO JOSÉ RIBEIRO BRANDÃO
REQUERIDOS: PAULO SÉRGIO GEDEON SIMÃO (VEREADOR) E
PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL – PT do B
Ementa
PETIÇÃO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO
ELETIVO. AÇÃO INTEMPESTIVA. PRAZO DECADENCIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA .EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por
unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, pelo reconhecimento
da decadência e conseqüente extinção do processo com resolução do mé-
108
QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
rito, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta
decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE,
Presidente.Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE
FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº 4770/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO
MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA
RECORRIDA: FRANCISCA FIRMINO DA COSTA
ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS
DA SILVA E JOSE BRAZ DA SILVA FILHO
Ementa
RECURSO ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO À
INSCRIÇÃO
ELEITORAL.
FALTA
DE
CAPACIDADE
POSTULATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. DOCUMENTOS
PROBANTES DE VINCULAÇÃO FAMILIAR E PROFISSIONAL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza
CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA,
Relator.Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº 4774/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO
MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE
RELATOR: JUIZ MAGNO LINHARES
RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA
RECORRIDO: PEDRO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS
DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO
Ementa
RECURSO. REVISÃO ELEITORAL. DOMICÍLIO ELEITORAL. DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULOS PROFISSIONAIS SOCIAIS E ECONÔMICOS. IMPROVIMENTO.
1. O conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio
do direito comum, regido pelo Direito Civil. Mais flexível e elástico,
podemos identificá-lo como sendo a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos políticos e sociais.
2. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE
SILVA FREIRE, Presidente. Juiz MAGNO LINHARES, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº 4777/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO
MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE
RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES
RECORRENTE: PARTIDO VERDE - PV
ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA
RECORRIDO: ADENILDO GONÇALVES PAIVA
ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS
DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO
Ementa
RECURSO ELEITORAL DE PARTIDO POLÍTICO. INSCRICÃO ELEITORAL MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO DO ELEITORADO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO IDÔNEO PARA CARACTERIZAR O
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DOMICILIO ELEITORAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE
SILVA FREIRE, Presidente. Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator. Fui
presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº 4782/08 - CLASSE 25 – ALTAMIRA DO
MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE
RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY
RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB
ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA
RECORRIDA: RAIMUNDA ERLANGE PEREIRA
ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO
MATIAS DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO.
Ementa
RECURSOS ELEITORAIS. REVISÃO ELEITORAL. INDEFERIMENTO
DA IMPUGNAÇÃO DE TÍTULO ELEITORAL. COMPROVAÇÃO DE
DOMICÍLIO ELEITORAL. VÍNCULO AFETIVO, PROFISSIONAL E
FAMILIAR DEMONSTRADO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS IDÔNEOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O conceito de domicílio eleitoral vem sendo alargado pela jurisprudência, não se assemelhando com o conceito de domicílio civil.
II – Recurso conhecido e improvido.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
improvimento do recurso, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE
SILVA FREIRE, Presidente. Juíza NELMA SARNEY, Relatora.Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 4784/08 - CLASSE 25 – ALTAMIRA DO
MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE
RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY
RECORRENTE: PARTIDO VERDE – PV
ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA
RECORRIDA: MARIA ERINEIDE GOMES OLIVEIRA
ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO
MATIAS DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO.
Ementa
RECURSOS ELEITORAIS. REVISÃO ELEITORAL. INDEFERIMENTO
DA IMPUGNAÇÃO DE TÍTULO ELEITORAL. COMPROVAÇÃO DE
DOMICÍLIO ELEITORAL. VÍNCULO AFETIVO E FAMILIAR DEMONSTRADO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS IDÔNEOS. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O conceito de domicílio eleitoral vem sendo alargado pela jurisprudência, não se assemelhando com o conceito de domicílio civil.
II – Recurso conhecido e improvido.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
improvimento do recurso, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE
SILVA FREIRE, Presidente. Juíza NELMA SARNEY, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 4786/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO
MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE
RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES
RECORRENTE: PARTIDO VERDE - PV
ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA
RECORRIDO: CARLIVAN ARAÚJO DO NASCIMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS
DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO
Ementa
RECURSO ELEITORAL DE PARTIDO POLÍTICO. INSCRICÃO ELEITORAL MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO DO ELEITORADO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO IDÔNEO PARA CARACTERIZAR O
DOMICILIO ELEITORAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contra o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE
SILVA FREIRE, Presidente. Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator.Fui
presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº 4790/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO
MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
RECORRENTE: PARTIDO VERDE - PV
ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA
RECORRIDA: MARIA LÚCIA CONCEIÇÃO DE JESUS
ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS
DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO
Ementa
RECURSO ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO À
INSCRIÇÃO
ELEITORAL.
FALTA
DE
CAPACIDADE
POSTULATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. DOCUMENTOS
PROBANTES DE VINCULAÇÃO FAMILIAR E PROFISSIONAL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza
CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator.
Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº 4794/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO
MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE
RELATOR: JUIZ MAGNO LINHARES
RECORRENTE: PARTIDO VERDE - PV
ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA
RECORRIDO: RAIMUNDO JOSÉ DE ALENCAR
ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS
DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO
Ementa
RECURSO. REVISÃO ELEITORAL. DOMICÍLIO ELEITORAL. DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULOS PROFISSIONAIS SOCIAIS E ECONÔMICOS. IMPROVIMENTO.
1. O conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio
do direito comum, regido pelo Direito Civil. Mais flexível e elástico,
podemos identificá-lo como sendo a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos políticos e sociais.
2. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE
SILVA FREIRE, Presidente.Juiz MAGNO LINHARES, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº 4797/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO
MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
RECORRENTE: PARTIDO VERDE – PV
ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA
QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
109
RECORRIDO: FRANCISCO DE LIMA
ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS
DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO
Ementa
RECURSO ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO À
INSCRIÇÃO
ELEITORAL.
FALTA
DE
CAPACIDADE
POSTULATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. DOCUMENTOS
PROBANTES DE VINCULAÇÃO FAMILIAR E PROFISSIONAL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza
CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator.
Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº 4798/08 - CLASSE 25 – ALTAMIRA DO
MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE
RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY
RECORRENTE: PARTIDO VERDE – PV
ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA
RECORRIDA: MARIA DE JESUS DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO
MATIAS DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO.
Ementa
RECURSOS ELEITORAIS. REVISÃO ELEITORAL. INDEFERIMENTO
DA IMPUGNAÇÃO DE TÍTULO ELEITORAL. COMPROVAÇÃO DE
DOMICÍLIO ELEITORAL. VÍNCULO PROFISSIONAL E FAMILIAR
DEMONSTRADO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS IDÔNEOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O conceito de domicílio eleitoral vem sendo alargado pela jurisprudência, não se assemelhando com o conceito de domicílio civil.
II – Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
improvimento do recurso, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE
SILVA FREIRE, Presidente. Juíza NELMA SARNEY, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 4801/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO
MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
RECORRENTE: PARTIDO VERDE – PV
ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA
RECORRIDA: ANTONECILDA ANTONIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS
DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO
Ementa
RECURSO ELEITORAL. REVISÃO DO ELEITORADO. MUNICÍPIO
DE ALTAMIRA DO MARANHÃO. IMPUGNAÇÃO DE INSCRIÇÃO
ELEITORAL. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO
IDÔNEO PARA CARACTERIZAR O DOMICILIO ELEITORAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza
CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA,
Relator.Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 4805/08 - CLASSE 25 – ALTAMIRA DO
MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE
RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY
RECORRENTE: PARTIDO VERDE – PV
110
QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA
RECORRIDA: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO
MATIAS DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO.
Ementa
RECURSOS ELEITORAIS. REVISÃO ELEITORAL. INDEFERIMENTO
DA IMPUGNAÇÃO DE TÍTULO ELEITORAL. COMPROVAÇÃO DE
DOMICÍLIO ELEITORAL. VÍNCULO PROFISSIONAL E FAMILIAR
DEMONSTRADO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS IDÔNEOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O conceito de domicílio eleitoral vem sendo alargado pela jurisprudência, não se assemelhando com o conceito de domicílio civil.
II – Recurso conhecido e improvido.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
improvimento do recurso, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE
SILVA FREIRE, Presidente. Juíza NELMA SARNEY, Relatora.Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 4807/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO
MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
RECORRENTE: PARTIDO VERDE – PV
ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA
RECORRIDA: MARIA FELÍCIA DA CRUZ
ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS
DA SILVA E JOSE BRAZ DA SILVA FILHO
Ementa
RECURSO ELEITORAL. INDEFERIMENTIO DE IMPUGNAÇÃO À
INSCRIÇÃO
ELEITORAL.
FALTA
DE
CAPACIDADE
POSTULATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. DOCUMENTOS
PROBANTES DE VINCULAÇÃO FAMILIAR E PROFISSIONAL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008.Juíza CLEONICE
SILVA FREIRE, Presidente.Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE: PARTIDO VERDE – PV
ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA
RECORRIDA: NEUSÁLIA CUNHA CÂMARA DA CRUZ
ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS
DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO
Ementa
RECURSO ELEITORAL. INDEFERIMENTIO DE IMPUGNAÇÃO À
INSCRIÇÃO
ELEITORAL.
FALTA
DE
CAPACIDADE
POSTULATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. DOCUMENTOS
PROBANTES DE VINCULAÇÃO FAMILIAR E PROFISSIONAL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contra o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza
CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente.Juiz CARLOS SANTANA,
Relator.Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº 4812/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO
MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB
ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA
RECORRIDO: VENILDO JERONIMO GAIA DA SILVA
ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS
DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO
Ementa
RECURSO ELEITORAL. REVISÃO DO ELEITORADO. MUNICÍPIO
DE ALTAMIRA DO MARANHÃO. IMPUGNAÇÃO DE INSCRIÇÃO
ELEITORAL. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO
IDÔNEO PARA CARACTERIZAR O DOMICILIO ELEITORAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE
SILVA FREIRE, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 4808/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO
MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
RECORRENTE: PARTIDO VERDE – PV
ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA
RECORRIDO: TADEU NOVAIS CUTRIM
ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS
DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO
Ementa
RECURSO ELEITORAL. REVISÃO DO ELEITORADO. MUNICÍPIO
DE ALTAMIRA DO MARANHÃO. IMPUGNAÇÃO DE INSCRIÇÃO
ELEITORAL. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO
IDÔNEO PARA CARACTERIZAR O DOMICILIO ELEITORAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE
SILVA FREIRE, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator.Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 4815/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO
MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB
ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA
RECORRIDA: LUCIVANE DO NASCIMENTO PEREIRA
ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS
DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO
Ementa
RECURSO ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO À
INSCRIÇÃO
ELEITORAL.
FALTA
DE
CAPACIDADE
POSTULATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. DOCUMENTOS
PROBANTES DE VINCULAÇÃO FAMILIAR E PROFISSIONAL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza
CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator.
Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº 4809/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO
MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
PROCESSO Nº 4818/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO
MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA
RECORRIDA: JUCIMAR SILVA DOS SANTOS
ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS
DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO
Ementa
RECURSO ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO À
INSCRIÇÃO
ELEITORAL.
FALTA
DE
CAPACIDADE
POSTULATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. DOCUMENTOS
PROBANTES DE VINCULAÇÃO FAMILIAR E PROFISSIONAL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008.Juíza CLEONICE
SILVA FREIRE, Presidente.Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº 4820/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO
MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
RECORRENTE: PARTIDO VERDE - PV
ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA
RECORRIDA: RAIMUNDA DA SILVA MENEZES
ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO
MATIAS DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO
Ementa
RECURSO ELEITORAL. REVISÃO ELEITORAL. SENTENÇA QUE
INDEFERIU IMPUGNAÇÃO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL POR PARTIDO POLÍTICO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOMICÍLIO
NO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO:
REJEITADA. CONCEITO DE DOMICÍLIO ELEITORAL MAIS ELÁSTICO QUE O CIVILISTA, INCORPORANDO VÍNCULOS FAMILIAR,
AFETIVO, COMUNITÁRIO, PATRIMONIAL OU PROFISSIONAL.
COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍNCULOS CONSIDERADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Rejeita-se a preliminar de defeito de representação quando, em momento oportuno, a parte supre a falha alegada pela parte contrária, juntando
o instrumento procuratório.
- Deve ser mantida a sentença que indeferiu impugnação de inscrição
eleitoral em sede de revisão quando demonstrado o vínculo com a localidade, seja familiar, afetivo, patrimonial, comunitário ou profissional.
- O conceito eleitoral de domicílio é mais elástico e abrangente que o
civilista, incorporando os vínculos familiar, afetivo, profissional,
patrimonial ou comunitário.
- Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza
CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator.
Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 4821/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO
MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE
RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES
RECORRENTE: PARTIDO VERDE - PV
ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA
RECORRIDA: ANTONIA VERAS
ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS
DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO
Ementa
RECURSO ELEITORAL DE PARTIDO POLÍTICO. INSCRICÃO ELEITORAL MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO DO ELEITORADO. COM-
QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
111
PROVAÇÃO DE VÍNCULO IDÔNEO PARA CARACTERIZAR O
DOMICILIO ELEITORAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE
SILVA FREIRE, Presidente. Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator. Fui
presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 4822/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO
MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
RECORRENTE: PARTIDO VERDE – PV
ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA
RECORRIDA: MARIA DE FÁTIMA CAVALCANTE SILVA
ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS
DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO
Ementa
RECURSO ELEITORAL. REVISÃO DO ELEITORADO. MUNICÍPIO
DE ALTAMIRA DO MARANHÃO. IMPUGNAÇÃO DE INSCRIÇÃO
ELEITORAL. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO
IDÔNEO PARA CARACTERIZAR O DOMICILIO ELEITORAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008.Juíza CLEONICE
SILVA FREIRE, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 4824/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO
MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA
RECORRIDA: EDILEUDE GOMES OLIVEIRA
ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO
MATIAS DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO
Ementa
RECURSO ELEITORAL. REVISÃO ELEITORAL. SENTENÇA QUE
INDEFERIU IMPUGNAÇÃO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL POR PARTIDO POLÍTICO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOMICÍLIO
NO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO:
REJEITADA. CONCEITO DE DOMICÍLIO ELEITORAL MAIS ELÁSTICO QUE O CIVILISTA, INCORPORANDO VÍNCULOS FAMILIAR,
AFETIVO, COMUNITÁRIO, PATRIMONIAL OU PROFISSIONAL.
COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍNCULOS CONSIDERADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Rejeita-se a preliminar de defeito de representação quando, em momento oportuno, a parte supre a falha alegada pela parte contrária, juntando
o instrumento procuratório.
- Deve ser mantida a sentença que indeferiu impugnação de inscrição
eleitoral em sede de revisão quando demonstrado o vínculo com a localidade, seja familiar, afetivo, patrimonial, comunitário ou profissional.
- O conceito eleitoral de domicílio é mais elástico e abrangente que o
civilista, incorporando os vínculos familiar, afetivo, profissional,
patrimonial ou comunitário.
- Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza
CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator.
Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
112
QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
PROCESSO Nº 4826/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO
MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
RECORRENTE: PARTIDO VERDE – PV
ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA
RECORRIDA: ANA DE SOUSA E SILVA
ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS
DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO
Ementa
RECURSO ELEITORAL. REVISÃO DO ELEITORADO. MUNICÍPIO
DE ALTAMIRA DO MARANHÃO. IMPUGNAÇÃO DE INSCRIÇÃO
ELEITORAL. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO
IDÔNEO PARA CARACTERIZAR O DOMICILIO ELEITORAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008.Juíza CLEONICE
SILVA FREIRE, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 4829/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO
MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA
RECORRIDA: AURILENE MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS
DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO
Ementa
RECURSO ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO À
INSCRIÇÃO
ELEITORAL.
FALTA
DE
CAPACIDADE
POSTULATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. DOCUMENTOS
PROBANTES DE VINCULAÇÃO FAMILIAR E PROFISSIONAL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza
CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator.
Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº 4832/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO
MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA
RECORRIDA: LUZINEIDE SOUSA DA SILVA
ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO
MATIAS DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO
Ementa
RECURSO ELEITORAL. REVISÃO ELEITORAL. SENTENÇA QUE
INDEFERIU IMPUGNAÇÃO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL POR PARTIDO POLÍTICO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOMICÍLIO
NO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO:
REJEITADA. CONCEITO DE DOMICÍLIO ELEITORAL MAIS ELÁSTICO QUE O CIVILISTA, INCORPORANDO VÍNCULOS FAMILIAR,
AFETIVO, COMUNITÁRIO, PATRIMONIAL OU PROFISSIONAL.
COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍNCULOS CONSIDERADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Rejeita-se a preliminar de defeito de representação quando, em momento oportuno, a parte supre a falha alegada pela parte contrária, juntando
o instrumento procuratório.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
- Deve ser mantida a sentença que indeferiu impugnação de inscrição
eleitoral em sede de revisão quando demonstrado o vínculo com a localidade, seja familiar, afetivo, patrimonial, comunitário ou profissional.
- O conceito eleitoral de domicílio é mais elástico e abrangente que o
civilista, incorporando os vínculos familiar, afetivo, profissional,
patrimonial ou comunitário.
- Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza
CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator.
Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 4834/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO
MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE
RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES
RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA
RECORRIDO: LUÍS DE ALENCAR
ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS
DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO
Ementa
RECURSO ELEITORAL DE PARTIDO POLÍTICO. INSCRICÃO ELEITORAL MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO DO ELEITORADO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO IDÔNEO PARA CARACTERIZAR O
DOMICILIO ELEITORAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE
SILVA FREIRE, Presidente. Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator. Fui
presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº 4835/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO
MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB
ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA
RECORRIDA: MARIA ANTONIA SILVA
ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS
DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO
Ementa
RECURSO ELEITORAL. REVISÃO DO ELEITORADO. MUNICÍPIO
DE ALTAMIRA DO MARANHÃO. IMPUGNAÇÃO DE INSCRIÇÃO
ELEITORAL. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO
IDÔNEO PARA CARACTERIZAR O DOMICILIO ELEITORAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE
SILVA FREIRE, Presidente.Juiz MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 4836/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO
MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB
ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA
RECORRIDO: JUAREZ SILVA DOS SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS
DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO
Ementa
RECURSO ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO À
INSCRIÇÃO
ELEITORAL.
FALTA
DE
CAPACIDADE
POSTULATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. DOCUMENTOS
PROBANTES DE VINCULAÇÃO FAMILIAR E PROFISSIONAL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza
CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator.
Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº 4838/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO
MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB
ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA
RECORRIDO: AGNO DA CONCEIÇÃO CRUZ
ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS
DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO
Ementa
RECURSO ELEITORAL. REVISÃO DO ELEITORADO. MUNICÍPIO
DE ALTAMIRA DO MARANHÃO. IMPUGNAÇÃO DE INSCRIÇÃO
ELEITORAL. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO IDÔNEO PARA CARACTERIZAR O DOMICILIO ELEITORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE
SILVA FREIRE, Presidente.Juiz MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 4839/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO
MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB
ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA
RECORRIDA: MARLY SAMPAIO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS
DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO
Ementa
RECURSO ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO À
INSCRIÇÃO
ELEITORAL.
FALTA
DE
CAPACIDADE
POSTULATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. DOCUMENTOS
PROBANTES DE VINCULAÇÃO FAMILIAR E PROFISSIONAL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza
CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator.
Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº 4841/08 - CLASSE 25 – ALTAMIRA DO
MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE
RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY
RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO
BRASILEIRO - PMDB
QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
113
ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA
RECORRIDO: GERALDO CARDOSO DA SLVA NETO
ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO
MATIAS DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO.
Ementa
RECURSOS ELEITORAIS. REVISÃO ELEITORAL. INDEFERIMENTO
DA IMPUGNAÇÃO DE TÍTULO ELEITORAL. COMPROVAÇÃO DE
DOMICÍLIO ELEITORAL. VÍNCULO PROFISSIONAL E FAMILIAR
DEMONSTRADO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS IDÔNEOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O conceito de domicílio eleitoral vem sendo alargado pela jurisprudência, não se assemelhando com o conceito de domicílio civil.
II – Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão,
unanimemente e contrário ao parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto da Juíza Relatora,
que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de
2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente.Juíza NELMA
SARNEY, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº 4846/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO
MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA
RECORRIDO: REMI PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS
DA SILVA E JOSE BRAZ DA SILVA FILHO
Ementa
RECURSO ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO À
INSCRIÇÃO
ELEITORAL.
FALTA
DE
CAPACIDADE
POSTULATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. DOCUMENTOS
PROBANTES DE VINCULAÇÃO FAMILIAR E PROFISSIONAL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contra o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE
SILVA FREIRE, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº 4851/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO
MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE
RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES
RECORRENTE: PARTIDO VERDE - PV
ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA
RECORRIDA: FRANCIEIDE DE SOUSA LIMA
ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS
DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO
Ementa
RECURSO ELEITORAL DE PARTIDO POLÍTICO. INSCRICÃO
ELEITORAL MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO DO ELEITORADO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO IDÔNEO PARA CARACTERIZAR O DOMICILIO ELEITORAL. CONHECIMENTO E
IMPROVIMENTO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento
e improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza
CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz NIVALDO GUIMARÃES,
Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
114
QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
PROCESSO Nº 4854/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO
MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
RECORRENTE: PARTIDO VERDE – PV
ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA
RECORRIDA: ELISÂNGELA PEREIRA SILVA
ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS
DA SILVA E JOSE BRAZ DA SILVA FILHO
Ementa
RECURSO ELEITORAL. INDEFERIMENTIO DE IMPUGNAÇÃO À
INSCRIÇÃO
ELEITORAL.
FALTA
DE
CAPACIDADE
POSTULATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. DOCUMENTOS
PROBANTES DE VINCULAÇÃO FAMILIAR E PROFISSIONAL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza
CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator.
Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº 4861/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO
MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
RECORRENTE: PARTIDO VERDE - PV
ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA
RECORRIDO: GILMÁCIO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO
MATIAS DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO
Ementa
RECURSO ELEITORAL. REVISÃO ELEITORAL. SENTENÇA QUE
INDEFERIU IMPUGNAÇÃO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL POR PARTIDO POLÍTICO. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO APENAS QUE O ELEITOR NÃO FOI ENCONTRADO. PRESUNÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL QUE NÃO SE
ACATA. CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A mera certidão de oficial de justiça, que apenas atesta que o eleitor não
foi encontrado, não é sucedâneo a cancelar a inscrição de eleitor.
- Conhecimento e desprovimento do recurso.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE
SILVA FREIRE, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator.
Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 4865/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO
MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB
ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEIÇÃO BARRADA
Ementa
RECURSO ELEITORAL. REVISÃO DO ELEITORADO. MUNICÍPIO
DE ALTAMIRA DO MARANHÃO. IMPUGNAÇÃO DE INSCRIÇÃO
ELEITORAL. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO
IDÔNEO PARA CARACTERIZAR O DOMICILIO ELEITORAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE
SILVA FREIRE, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº. 7435/07 - CLASSE 20 – SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
REQUERENTE: DIRETORIA GERAL DO TRE/MA
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA RESOLUÇÃO Nº. 20753 TSE. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de
requisição do servidor Clairton Lima Silva para prestar serviços na Secretaria deste Tribunal, pelo prazo de 1(um) ano, nos termos do voto do Juiz
Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de
2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz CARLOS
SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional
Eleitoral.
PROCESSO Nº. 7445/08 - CLASSE 20 – SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
REQUERENTE: DIRETORIA GERAL DO TRE/MA
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA RESOLUÇÃO Nº. 20753 TSE. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de
requisição da servidora Kédia Mara Brandão Moraes para prestar serviços
na Secretaria deste Tribunal, pelo prazo de 1(um) ano, nos termos do voto
do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES
DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de
2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz CARLOS
SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional
Eleitoral.
PROCESSO Nº. 7448/08 - CLASSE 20 – SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
REQUERENTE: DIRETORIA GERAL DO TRE/MA
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA RESOLUÇÃO Nº. 20753 TSE. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de
requisição da servidora Valbemila Montelo Almeida para prestar serviços
na Secretaria deste Tribunal, pelo prazo de 1(um) ano, nos termos do voto
do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES
DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de
2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz CARLOS
SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional
Eleitoral.
PROCESSO Nº. 8782/07 - CLASSE 19 – SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
REQUERENTE: MÁRCIO ROGÉRIO LEONARDI
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL 2006. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FORA DO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE Á
APROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INSANÁVEIS. APROVAÇÃO
DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
contra o parecer Ministerial, pela aprovação das contas com ressalvas,
nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em
São Luís, 25 de março de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE
FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
R E S O L U Ç Ã O Nº 7206
24.03.2008
115
PORTARIA N.º 141/2008-CRE
A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA PRESIDÊN-
25.04.2002, deste TRE-MA,
CIA, RESOLVE, por unanimidade de votos e em concordância com o
RESOLVE:
Ministério Público Eleitoral, pela aprovação do nome do Dr. Jethro Sul de
DESIGNAR o Doutor ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS
Macedo, para nominar o novo Fórum Eleitoral de Passagem Franca.
SANTOS, Juiz de Direito da Comarca de Cedral, para responder pela 14ª
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
Zona Eleitoral de Cururupu, no período de 31.03.2008 a 19.04.2008, em
MARANHÃO, em São Luís, 24 de março de 2008.Juíza CLEONICE SIL-
virtude de férias da Juíza Titular, Doutora LÚCIA DE FÁTIMA SILVA
VA FREIRE, Presidente. Juíza NELMA SARNEY. Juiz MAGNO
QUADROS.
LINHARES. Juiz MEGBEL ABDALA. Juiz LUIZ GONZAGA Juiz
NIVALDO GUIMARÃES. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO,Proc. Regional Eleitoral
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 03
de abril de 2008.
Desª. Nelma Sarney
R E S O L U Ç Ã O Nº 7207
Corregedora Regional Eleitoral
24.03.2008
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA PRESIDÊNCIA,
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
RESOLVE, por unanimidade de votos e em concordância com o Ministério Público Eleitoral, pela aprovação do nome do Dr. Adonias Lucas de
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
Lacerda, para nominar o novo Fórum Eleitoral de Paraibano. SALA DAS
BOLETIM N. 249/2008
SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO,
1ª VARA CRIMINAL
em São Luís, 24 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE,
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES
Presidente. Juíza NELMA SARNEY. Juiz MAGNO LINHARES. Juiz
MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPON-
MEGBEL ABDALA. Juiz LUIZ GONZAGA. Juiz NIVALDO GUIMA-
DENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ
RÃES. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
/ DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES
PORTARIA N.º 139/2008-CRE
/ DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ
/ JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA
A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas
1ª VARA CRIMINAL.
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de
25.04.2002, deste TRE-MA,
PROCESSO N. 2007.5084-0 / CLASSE 13.101 – PROC COMUM / JUIZ
DESIGNAR a Doutora ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER
SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: JORGE EDUARDO MACHADO TAVARES e OUTROS / ADVOGADO: Dr.
LAGO, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, para
JURUCEY SOUZA DOS SANTOS NETO, OAB/MA 7.200 / DESPACHO
RESOLVE:
responder pela 42ª Zona Eleitoral de Chapadinha, no período de
02.04.2008 a 01.05.2008, em virtude das férias da Juíza Titular, Doutora
EUGÊNIA AZEVEDO NEVES.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 03
de abril de 2008.
Desª. Nelma Sarney
Corregedora Regional Eleitoral
PORTARIA N.º 140/2008-CRE
A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de
25.04.2002, deste TRE-MA,
RESOLVE:
DESIGNAR a Doutora MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, Juíza
de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, para responder pela
16ª Zona Eleitoral de Itapecuru-Mirim, no período de 07.04.2008 a
21.04.2008, em virtude de férias do Juiz Titular, Doutor MÁRLON JACINTO REIS.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 03
de abril de 2008.
de fls. 321/322: “(...). 2) Redesigno o presente ato (inquirição das testemunhas CARLOS HENRIQUE DA SILVEIRA OLIVEIRA e JOSÉ ANTONIO BORBA FONSECA DA SILVA) para o dia 11 de junho de 2008,
às 15 horas. (...)”. São Luís (MA), 02.04.2008. NEIAN MILHOMEM
CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª
Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 254/2008
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ./
DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES./
DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM
CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA
CRIMINAL.
PROCESSO Nº. 2000.2836-3 / CLASSE 15.207 – DEPÓSITO /
REQTES: ÂNGELO BARBOSA FILHO E OUTROS / ADVOGADO: Dr. GILMAR PEREIRA SANTOS – OAB/MA 4.119./
DESPACHO DE FL. 416: “Defiro, pelo prazo de 03 (três) dias
(vista dos autos).” São Luís (MA), 25/03/2008. NEIAN
Desª. Nelma Sarney
Corregedora Regional Eleitoral
MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto, respondendo pela 1ª
Vara Criminal/JF/MA.
116
QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
havendo espaço algum para que a ação seja ajuizada em localidade diversa
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
daquelas impostas à parte autora. Regra de competência absoluta, não
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO(Imperatriz)
cabendo, portanto, prorrogação. Assim, deve o juiz, dela, declinar, de
- Vara Única De Imperatriz
ofício. (TRF 1ª Região - 2ª Tª - AG 2002.01.00.018080-3/MG - rel.
JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO
Desemb. Federal Tourinho Neto - DJ 05/07/2005 - p.15). Ante o expos-
Dir. Secret.: JOAQUIM JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS
to, declaro a incompetência da Subseção Judiciária de Imperatriz para pro-
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO DE
cessar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos, via distribuição, à
ARAUJO
uma das varas federais da sede da Seção Judiciária do Maranhão, estabelecida
em São Luís, mediante baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se”.
Expediente do dia 31 de Março de 2008
2008.37.01.000616-6 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
Autos com Decisão
REQTE
: CLEITON SOARES PEREIRA
ADVOGADO : MA00006255 - FRANCISCO ALMEIDA PEREIRA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
REQDO
2007.37.01.002142-9 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
AUTOR
: JOSE GILMAR DOS SANTOS SOBRINHO
: J M NASCIMENTO FERREIRA
ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
“Trata-se de ação promovida por CLEITON SOARES PEREIRA contra
REU
: FAZENDA NACIONAL
JOSÉ GILMAR DOS SANTOS SOBRINHO e HILDA SILVA DOS SAN-
REU
: UNIAO FEDERAL
TOS, objetivando a imissão na posse de imóvel adquirido da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF e ocupado pelos requeridos. A Justiça
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Federal não é competente para processar e julgar a presente causa, uma
vez que se trata de litígio exclusivamente entre particulares, não alcan-
“Cuida-se de ação ajuizada por J M NASCIMENTO FERREIRA contra a
çando qualquer das pessoas jurídicas elencadas no artigo 109, I, do Texto
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de inexistência
Constitucional. Não se cogita, outrossim, de eventual interesse da CAIXA
do fato gerador de obrigação tributária e nulidade do respectivo auto de
ECONÔMICA FEDERAL a justificar a permanência da demanda neste
infração. Nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, a ação
Juízo, porque o imóvel não mais pertence àquela empresa pública, mas ao
proposta contra a União poderá ser ajuizada na seção judiciária em que for
autor; e embora este o tenha dado em garantia de mútuo habitacional
domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu
regido pelo Sistema Financeiro da Habitação, firmado com a CEF, as
origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito
normas daquele sistema não estão sendo postas em discussão. Acerca do
Federal. Assim, embora o autor detenha a faculdade de escolha do foro,
tema, o STJ já se manifestou nos seguintes termos: COMPETÊNCIA.
esta não fica sujeita à sua conveniência, mas deve se limitar a uma das
CONFLITO NEGATIVO. IMISSÃO NA POSSE. PARTES SEM PRER-
quatro opções referidas no texto constitucional. O(a) autor(a) da presente
ROGATIVA DE FORO NA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA
ação possui residência e domicílio na cidade de GRAJAÚ-MA, local onde
JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO DE TRIBUNAL DE ALÇADA. -
também ocorreram os fatos que deram origem à demanda e que, nos
Tratando-se de ação de imissão na posse, travada entre partes sem prerro-
termos do artigo 3º, da Resolução nº 600-005, do Tribunal Regional Fede-
gativa de foro na Justiça Federal, e não versando os autos questão
ral da Primeira Região, publicada em 20-07-2007, está incluído no rol de
concernente ao sistema Financeiro da Habitação, cabe à Justiça Estadual
localidades sujeitas à jurisdição da sede da Seção Judiciária do Maranhão,
processar e julgar a espécie. Com a extinção do Tribunal de Alçada, a
em São Luís, que, assim, deve prevalacer para fins de fixação da compe-
competência passa aoTribunal de Justiça do mesmo Estado. (Segunda
tência. Com efeito, a hipótese vertente, trata-se de verdadeira exceção à
Seção - CC 21629/RS - rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJ 21/09/
relatividade da competência territorial, podendo ser declarada de ofício
1998 - p. 47). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
pelo Juiz. Nesse sentido, o aresto a seguir: CONSTITUCIONAL, PRO-
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE ENTE
CESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - DIFE-
FEDERAL, RECONHECIDA PELO JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA
RENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE FERROVIÁRIO -
DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTE. Se na ação de imissão de posse
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ART. 273 DO CPC -
entre particulares, é reconhecida a ausência do interesse de ente federal,
IMPOSSIBILIDADE - AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL, EM
por via de conseqüência da Caixa Econômica Federal, é de se impor a
SEÇÃO JUDICIÁRIA DIVERSA DA DO FORO DO DOMICÍLIO DO
competência da Justiça Estadual para julgá-la. Conflito conhecido, para
AUTOR, DAQUELA ONDE OCORREU O ATO OU FATO QUE DEU
declarar competente o Juízo Estadual, suscitado. Decisão Unânime. (CC
ORIGEM À DEMANDA E DO DISTRITO FEDERAL - IMPOSSIBILI-
10077/RJ - rel. Min. Demócrito Reinaldo - DJ 19/09/1994 - p. 24631).
DADE - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - ART. 109, § 2º, DA CF/88. I
Ante o exposto, declaro a incompetência da Justiça Federal e, de resto, da
- (....) II - De acordo com o art. 109, § 2º, da Constituição Federal, as
Vara Única desta Subseção Judiciária para processar o feito, determinando
causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária
a remessa dos autos a uma das varas cíveis da Justiça Estadual em funcio-
em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou
namento nesta Cidade de Imperatriz-MA. Oportunamente, cumpra-se a
fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no
determinação supra, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se”.
Distrito Federal. III - A Constituição Federal outorgou, àquele que demandar contra a União Federal, o direito de, observada a regra do mencionado
2008.37.01.000042-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
§2º, optar por ajuizar a ação em uma das localidades nele indicadas, não
AUTOR
: EDSON ARANTE DE SOUSA CUNHA E OUTROS
QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
117
ADVOGADO : TO00003396 - RICHARDSON MERRELL ARAUJO
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça deixou consignando que “nas
MOREIRA
ações fundadas em direito real sobre imóveis, firma-se a competência,
REU
absoluta, pelo lugar da coisa, aplicando-se a regra do artigo 95, do Código de
: UNIAO FEDERAL
Processo Civil” (REsp 6724/PR - Segunda Turma - rel. Min. Hélio Mosimann
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
- DJ 20/06/1994 - p. 16074). No mesmo sentido, o Tribunal Regional
Federal da Primeira Região já decidiu que “A categoria de ações fundadas em
“Com a presente demanda pretende a parte autora a desapropriação indi-
direito real sobre imóvel, recaindo o litígio sobre direito de propriedade,
reta de imóvel que, segundo a inicial e documentos anexos, localiza-se em
vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de
Carutapera-MA, município que nos termos da Resolução nº 600-005, de
obra nova, inclui-se na competência funcional abrangida por aquela em
13/07/2007, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, não foi
razão da hierarquia (art. 111 do CPC), porque, como preleciona
incluído no rol de localidades submetidas à jurisdição desta Subseção Judi-
CHIOVENDA, citado por CELSO A. BARBI, ‘o que se tem em vista é que
ciária ou da Subseção Judiciária de Caxias-MA, razão pela qual impõe
a atribuição da competência ao juiz de determinado lugar se faz pelo fato
concluir que insere-se na competência remanescente da sede da Seção
de aí ser mais fácil, ou mais eficaz a sua função.’” (CC 1996.01.113.122-1/
Judiciária do Maranhão, em São Luís. Com efeito, o art. 95 do Código de
PA - Segunda Seção - rel. Desemb. Federal Fernando Gonçalves - DJ
Processo Civil, determina que “nas ações fundadas em direito real sobre
19.08.1996 - p.58491). Ante o exposto, declaro a incompetência da Subseção
imóveis é competente o foro da situação da coisa”; embora o dispositivo
Judiciária de Imperatriz para processar e julgar o feito, determinando a
esteja localizado na seção relativa à competência territorial (relativa),
remessa dos autos, via distribuição, à uma das varas federais da sede da Seção
trata-se de competência absoluta. Acerca do tema, o Superior Tribunal de
Judiciária do Maranhão, estabelecida em São Luís, mediante baixa na distri-
Justiça deixou consignando que “não ações fundadas em direito real sobre
buição. Intimem-se. Cumpra-se”.
imóveis, firma-se a competência, absoluta, pelo lugar da coisa, aplicandose a regra do artigo 95, do Código de Processo Civil” (REsp 6724/PR -
2008.37.01.000643-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
Segunda Turma - rel. Min. Hélio Mosimann - DJ 20/06/1994 - p. 16074).
IMPTE
No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região já
PROCUR
decidiu que “A categoria de ações fundadas em direito real sobre imóvel,
IMPDO
recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão,
ENTIDADE : RECEITA FEDERAL DO BRASIL
: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ-MA
: MA00007018 - DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO
: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM IMPERATRIZ/MA
posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, inclui-se
na competência funcional abrangida por aquela em razão da hierarquia
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
(art. 111 do CPC), porque, como preleciona CHIOVENDA, citado por
CELSO A. BARBI, ‘o que se tem em vista é que a atribuição da compe-
“1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato
tência ao juiz de determinado lugar se faz pelo fato de aí ser mais fácil, ou
atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE IMPERATRIZ-
mais eficaz a sua função.’” (CC 1996.01.113.122-1/PA - Segunda Seção -
MA, que teria negado a expedição de Certidão Negativa de Débito
rel. Desemb. Federal Fernando Gonçalves - DJ 19.08.1996 - p.58491).
Previdenciários. Pede-se liminar para que seja determinada a emissão da
Ante o exposto, declaro a incompetência da Subseção Judiciária de Impe-
aludida Certidão ou, então, a Certidão Positiva de Débitos com Efeito
ratriz para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos,
Negativo - CPD/EN. 2. São relevantes os fundamentos da demanda. 2.1.
via distribuição, à uma das varas federais da sede da Seção Judiciária do
Consoante regra disposta no artigo 151, II e IV, do CTN, é causa de
Maranhão, estabelecida em São Luís, mediante baixa na distribuição. Inti-
suspensão da exigibilidade do crédito tributário o depósito integral do
mem-se. Cumpra-se”.
débito e, ainda, a interposição de recurso. No caso, há demonstração de
pagamento de débitos previdenciários (fls. 20/22), bem assim a interposição
2008.37.01.000052-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
de recurso (fl. 18), ainda que pendente de exame quanto a sua admissibilidade.
AUTOR
2.1.1. Portanto, em tese, é direito do Impetrante à expedição de Certidão
: FRANCISCO PAULO DA SILVA
ADVOGADO : TO00003396 - RICHARDSON MERRELL ARAUJO
Positiva com Efeito Negativo, haja vista a suspensão do crédito tributário
MOREIRA
em decorrência da impugnação ao lançamento. 2.2. Presente, assim, a
REU
relevância dos fundamentos da demanda; o risco de dano irreparável resta
: UNIAO FEDERAL
caracterizado face à imprescindibilidade da certidão vindicada para o reguO Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
lar desenvolvimento da atividade municipal (artigo 206, CTN); uma vez
que sua ausência pode ensejar o bloqueio de recursos originários de convê-
“Com a presente demanda pretende-se a desapropriação indireta de imó-
nios com a União. 3. Ante o exposto e com fundamento no artigo 206, do
vel que, segundo a inicial e documentos anexos, localiza-se em Carutapera-
Código Tributário Nacional, defiro a liminar, determinando que a autori-
MA, município que nos termos da Resolução nº 600-005, de 13/07/2007,
dade coatora expeça, em favor da impetrante, a Certidão Positiva de
do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, não foi incluído no rol
Débito com Efeito de Negativa. Notifique-se a autoridade apontada como
de localidades submetidas à jurisdição desta Subseção Judiciária ou da Subseção
coatora, acerca desta decisão, a fim de que lhe dê pleno cumprimento, bem
Judiciária de Caxias-MA, razão pela qual impõe concluir que insere-se na
como para prestar informações no decênio legal. Após, dê-se vista ao
competência remanescente da sede da Seção Judiciária do Maranhão, em
MPF. Com o parecer ministerial, voltem-me os autos com conclusão.
São Luís. Com efeito, o art. 95 do Código de Processo Civil, determina que
Intime-se. Cumpra-se”.
“nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da
situação da coisa”; embora o dispositivo esteja localizado na seção relati-
2001.37.01.002102-1 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
va à competência territorial (relativa), trata-se de competência absoluta.
ADMINISTRATIVA
118
QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO
REQDO
: COOPERLEITE COOP AGROP VALE DO TOCANTINS
LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ENTIDADE : FACIMP - FACULDADE DE IMPERATRIZ
IMPDO
: DIRETOR DA ARTEC - ASSOCIACAO REG TOCANTINA
DE EDUCACAO E CULTURA
REQDO
: DEUSDEDITH ALVES SAMPAIO
ADVOGADO : MA00005608 - FABRICIO AMARAL LEITE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
ADVOGADO : MA00003294 - JOAO FERREIRA CALADO NETO
“Defiro o requerimento do MPF (fl. 168). Intime-se a Impetrante, a fim
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
de que manifeste se há interesse no prosseguimento do feito, no prazo de
5 (cinco) dias sob pena de extinção sem julgamento de mérito. Após,
1. Tendo em vista que o Ministério Público Federal, por ocasião da apre-
voltem os autos conclusos”.
sentação de alegações finais, trouxe ao processo vários documentos novos, converto o julgamento em diligência, em obséquio ao princípio do
Autos com Decisão
contraditório, facultando aos réus que, no prazo de 10(dez) dias, tomem
conhecimento e se manifestem sobre tais documentos, requerendo o que
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
entenderem de direito. 2. Decorrido o prazo ora assinalado, voltem-me os
autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se.
2008.37.01.000654-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO(Imperatriz)
- Vara Única De Imperatriz
: CLAUDIO ALYSSON MARINHO CAMARA
ADVOGADO : MA00005063 - MARIO CESAR F DA CONCEICAO
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
IMPDO
: DIRETOR DO NUCLEO DE EVENTOS E CONCURSOS
(NEC) DA UFMA
JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO
Dir. Secret.: JOAQUIM JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO DE
ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“... Ante o exposto, declino da competência, determinando a imediata
Expediente do dia 01 de Abril de 2008
remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Justiça Federal em São
Luís-MA. Intime-se”.
Autos com Despacho
1999.37.01.000800-1 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORNo(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
MA AGRÁRIA
REQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFOR-
1998.37.01.001195-1 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
MA AGRARIA - INCRA
EXPTE
REQDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFOR-
: ILTON MANOEL TEIXEIRA
MA AGRARIA - INCRA
ADVOGADO : MA00004405 - JOEL DANTAS DOS SANTOS
EXPDO
ADVOGADO : MA00004397 - JONAS TAVARES DIAS
: SIDINES DE OLIVEIRA PENA
ADVOGADO : TO00003396 - RICHARDSON MERRELL ARAUJO
ADVOGADO : MA00005224 - MARIA AUCIMERE SOARES
MOREIRA
FLORENTINO
OUTROS : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO : MA00004945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Defiro parcialmente o requerimento alternativo formulado às fls. 536/
538 e, por conseguinte, determino: a.1) a intimação do Banco do Brasil
“Oficie-se à Corregedoria-Geral do TRF para que solicite o atendimento
S/A para informar, em cinco dias, o valor consolidado e atualizado do
aos ofícios expedidos à Comarca de Estreito/MA, por intermédio da
crédito que habilitou nestes autos; e a.2) a expedição, após a chegada da
Corregedoria-Geral de Justiça. Indefiro o requerimento formulado pelo
informação referida no item “a.1”, e depois de escoados os prazos para
Banco do Nordeste do Brasil, em relação à requisição dos extratos junto à
recursos contra esta decisão, de alvará, em favor do requerente, para o
CEF, uma vez que não cabe ao juiz inferir os índices de correção utilizados
levantamento dos 80% do depósito inicial, em Títulos da Dívida Agrária
por aquela instituição financeira; os demais requerimentos serão aprecia-
- TDA e em dinheiro, deduzido o valor integral e atualizado do crédito
dos oportunamente. Intime-se o Expropriando, pessoalmente, para se
do Banco do Brasil , conforme que for por este informado (alínea “a.1”
manifestar acerca dos extratos apresentados pela CEF (fls. 510/514).
supra); b) indefiro o requerimento de retenção de importância para
Atendidas as solicitações supra, vista ao MPF”.
satisfação de honorários advocatícios. Intimem-se pessoalmente, por
remessa dos autos, o INCRA e o Ministério Público Federal. Ultimadas
2007.37.01.001403-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
as providências acima, oficie-se ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
IMPTE
com o encaminhamento de cópia deste decisório, para juntada nos autos
: LYVIA SILVA PEREIRA
ADVOGADO : MA00003371 - ANTONIO R SILVA TORRES
originais da ação em epígrafe. Oportunamente, arquivem-se estes autos.
ADVOGADO : MA00007430 - CAMILA MARIA MOREIRA TORRES
Publique-se. Cumpra-se”.
QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
119
PODER JUDICIÁRIO
2007.37.00.004610-7 MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
REQTE
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª Vara
ADVOGADO : MA 7298 - CARLOS ALBERTO B. DINIZ JUNIOR
Federal
REQDO
FÓRUM “MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA”
ADVOGADO : MA 7408 - VALERIA DE SOUZA PORTUGAL
: JOSETH COUTINHO MARTINS DE FREITAS
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
Juiz Titular: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Substituto: NEIAN MILHOMEM CRUZ
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Dir. Secret.: TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES
“ Intime-se o Requerente/Agravado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os termos do respectivo agravo retido (CPC 523 §2º).
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE ABRIL DE 2008
Transcorrido o prazo referido, voltem os autos conclusos para recebimento de sentença.”
ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
2004.37.00.008571-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
AUTOS COM DESPACHO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
: JOSE DE FATIMA MACHADO E OUTRO
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO E
2004.37.00.003145-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
ADVOGADO : MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE
EXQTE
ADVOGADO : MA 5101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA 5404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
RÉU
EXCDO
ADVOGADO : PA 3683 - ANA NIZETE VIEIRA RODRIGUES
: JOAO BOSCO FACUNDO ROLIM
RÉU
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
: BANCO BRADESCO SA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
“ Defiro o pedido formulado pela Exeqüente às fls. 76, nos termos do CPC
685-C, ficando autorizada a proceder, no prazo de 180 (cento e oitenta)
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
dias, a venda do bem penhorado, incluindo o mesmo na sua próxima
“ Intimem-se Autor(es) e Réu(s) para, no prazo comum de 5 (cinco) dias,
licitação, na modalidade concorrência pública. Estabeleço como preço
pronunciarem-se sobre a necessidade de produção de provas, explicitando,
mínimo (CPC 685-C, § 1º), o valor da avaliação constante do Auto de fls.
em caso afirmativo, o alcance e objetivo das mesmas.”
40, ou seja, R$ 22.000,00. Intimem-se.”
2007.37.00.010148-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
2006.37.00.006846-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
AUTOR
ADVOGADO : MA 3997 - PEDRO SOARES NOBRE
: COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE
: MARIA IVONETE SOUSA PORTELA
ADVOGADO : MA 6061A - MARCIO SOUZA PIRES
RÉU
RÉU
TERRESTRE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECUR-
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA
SOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA
2007.37.00.010150-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
2007.37.00.001942-5 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
AUTOR
ADVOGADO : MA 3997 - PEDRO SOARES NOBRE
: SIDERURGICA DO MARANHAO SA SIMASA
: SEBASTIAO LOPES CARNEIRO
ADVOGADO : MA 6061A - MARCIO SOUZA PIRES
RÉU
RÉU
TERRESTRE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA
2007.37.00.010152-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
2007.37.00.007582-4 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
AUTOR
ADVOGADO : MA 3997 - PEDRO SOARES NOBRE
: COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE
: SANTILIA LOPES REGO
ADVOGADO : MA 6061A - MARCIO SOUZA PIRES
RÉU
RÉU
TERRESTRE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECUR-
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA
SOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime(m)-se o(a) Autor(a), no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se
acerca da(s) contestação(ões).”
“ Intime-se o Autor/Reconvindo (CPC 316).”
2006.37.00.001131-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
2007.37.00.004573-2 MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE HABITAÇÃO (SFH)
REQTE
AUTOR
: RICHARDSON WAGNER SILVA LEITE
: CLAUDIA REGINA AVELAR SANTOS
ADVOGADO : MA 5534 - RICHARDSON WAGNER SILVA LEITE
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS E
REQDO
DA MORADIA DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA 7408 - VALERIA DE SOUZA PORTUGAL
MARANHAO
120
QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE
“ Recebo a apelação da(o/s) Ré(u/s) nos seus efeitos devolutivo e suspensivo.
RÉU
Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta, . Após, com ou sem contra-
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
LITISPA : NELSI HELENA BARROS
razões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.”
ADVOGADO : MA 7898 - DANIEL PEREIRA BARROS
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
2006.37.00.003317-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: RAIMUNDO FAGNER DA SILVA GALVAO
ADVOGADO : MA 6071 - DEILA BARBOSA MAIA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
ADVOGADO : MA 6310 - FABIO PEREIRA SCHALCHER
“ Defiro o pedido formulado às fls. 237/239. Promova em 30 (trinta)
RÉU
dias, a CEF - Caixa Econômica Federal e a Srª. Nelsi Helena Barros a
LITISPA : JOAO CARLOS SOARES DE SOUSA JUNIOR
transferência do imóvel objeto da presente demanda para o nome de
LITISPA : ARMANDO ALTONARE FRANCO FERREIRA
Cláudia Regina Avelar Santos, nos termos do acordo proferido em audiên-
ADVOGADO : MA 5074 - ALEKSANDRA L. P. DOS REIS CALDAS
cia de 18/04/2007, sob pena de multa a ser estipulada pelo juízo. Cumpra-
ADVOGADO : MA 6071 - DEILA BARBOSA MAIA
se com prioridade. Intimem-se. Após, voltem-me concluso os autos.”
ADVOGADO : MA 4709 - HERCYLA SARAH MAIA
2002.37.00.006687-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
EXQTE
“ Ante a Certidão lançada à fl. 303-vº, nomeio, em substituição, o Médico
: SILAS TEODORO PEREIRA DE CASTRO E OUTROS
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
ADVOGADO : MA 4632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
ELISMAR PAULO AZEVEDO SILVA, CRM/MA 3039, para funcionar
EXCDO
: UNIAO FEDERAL
como perito nos presentes autos. Outrossim, tendo em vista o desenvol-
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
vimento e a complexidade da perícia a ser realizada, fixo os honorários
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
periciais em R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), que deverão ser
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
pagos nos termos da Resolução nº 558 do Conselho de Justiça Federal, de
22/05/2007, eis que o(s) Autor(es) é(são) beneficiário(s) da Justiça Gratui-
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
ta. Comunique-se ao Corregedor-Geral. Intimem-se as Partes para, no
“ Intime(m)-se o(s) Exeqüente(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer(em)
prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem quesitos e indicarem
se ainda tem(êm) algo a requerer. Transcorrido o prazo, e não havendo
assistentes técnicos. Decorrido o prazo acima, intime-se o(a) Perito(a) da
manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, resguarda-
sua nomeação, o(a) qual deverá informar à Secretaria deste Juízo data
do o direito de o(s) Exeqüente(s) requerer(em) o desarquivamento para
(antecedência mínima de 15 dias), local e hora para efetivação da perícia
promoção e/ou prosseguimento da respectiva execução.”
(CPC 431-A), fixado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data indicada,
para a entrega do laudo. Prestada a informação, dê-se imediata ciência às
Partes.”
AUTOS COM DECISÃO
2005.37.00.006357-2 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
SENTENÇA
EMBTE
: UNIAO FEDERAL E OUTRO
2003.37.00.007612-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
ADVOGADO : DF 5972 - JOSE AQUINO DE SOUSA
EXQTE
EMBDO
: ANTONIO PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS
: ELISA SAMPAIO TEIXEIRA
ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EMBDO
: LOURDIMAR PEREIRA DE OLIVEIRA
EXCDO
EMBDO
: MARIA DO AMPARO BEZERRA SILVA
ADVOGADO : MA 3301 - BOLIVA MARQUES VIEIRA
EMBDO
: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
: UNIAO FEDERAL
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2006.37.00.006606-4 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
SENTENÇA
“ Recebo a apelação do(a/s) Exeqüente(s) nos seus efeitos devolutivo e
EMBTE
suspensivo. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou
PROCUR
: - WALBER SILVA OLIVEIRA MACEDO
sem contra-razões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª
EMBDO
: MARIA OSVANILDA CACAU DA COSTA ARANHA
Região.”
EMBDO
: ROMUALDO JOSE ALMEIDA SANTOS
EMBDO
: JONAS VIEIRA DOS SANTOS
2006.37.00.004832-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
EMBDO
: MARCIA CRISTINA ARAGAO SANTOS
AUTOR
ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
: LIANA CRISTINA LOBO PINTO
: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA 5775 - GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
ADVOGADO : MA 3827 - LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
RÉU
“ Recebo a(s) apelação(ões) do(a/s) Embargante(s) no efeito devolutivo
PROCUR
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
: MA 2102 - LUCIA MARIA SOTAO AQUINO
(CPC 520 V). Ao(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem contrarazões, desapensados, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
1ª Região.”
QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
121
2007.37.00.004422-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
AUTOR
“ INDEFIRO o pedido formulado em sede liminar, pois que ausente um
: MUNICIPIO DE LAGO VERDE
ADVOGADO : MA 4947 - CARLOS SERGIO DE C. BARROS
dos pressupostos autorizadores da sua concessão...”
ADVOGADO : MA 5332 - EVELINE SILVA NUNES
ADVOGADO : MA 9473 - PAULO HUMBERTO FREIRE C. BRANCO
2008.37.00.002653-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CON-
RÉU
CESSÃO DE BENEFÍCIO
: LUIS REVIL FERREIRA
ADVOGADO : MA 5152 - JOSE FRANKLIN SKEFF SEBA
AUTOR
: RITA MARIA SA LUCENA
ADVOGADO : MA 5116 - ADRIANA MARTINS DANTAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
ADVOGADO : MA 7672 - FERNANDA MARTINS DANTAS
“...Assim, declaro a incompetência da Justiça Federal para processar e
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para a Justiça
Estadual, Comarca de Bacabal, afastando, desde logo, o decurso do prazo
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
para interposição de recurso (= ausência de utilidade). Intime-se.”
“...Firme nessas considerações, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Defiro o benefício da justiça gratuita...”
2005.37.00.001306-0 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
: PREFEITURA MUNICIPAL DE ICATU
2008.37.00.002644-1 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
ADVOGADO : MA 5672 - CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO
REQTE
RÉU
ADVOGADO : MA 4353 - ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: MUNICIPIO DE SANTA RITA MA
REQDO : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES 2006.37.00.004837-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ANATEL
: YERECE PORANCY DE ARAUJO LIMA
ADVOGADO : MA 6904 - JOAO GUILHERME C. ZAGALLO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
RÉU
“ INDEFIRO o pedido formulado em sede liminar, pois que ausente a
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
ADVOGADO : MA 2511 - JOSE EXPEDITO BACELAR ALMEIDA
plausibilidade do direito substancial vindicado...”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
AUTOS COM SENTENÇA
“ Recebo a apelação da(o/s) Ré(u/s) no seu efeito devolutivo (CPC 520
VII). Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem con-
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
tra-razões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.”
2004.37.00.007805-8 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
2000.37.00.005389-6 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CON-
REQTE
CESSÃO DE BENEFÍCIO
PROCUR
: - CAROLINA DA HORA MESQUITA
AUTOR
REQDO
: DA SILVA CORRETORA
: RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS
: MINISTERIO PUBLICO
ADVOGADO : MA 3349 - JOSE DE RIBAMAR O. CARVALHO
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA 2583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (CPC 267 VI)...”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Tendo em vista o Laudo apresentado à fl. 98, defiro o pedido das Partes
e, assim, determino a produção de nova perícia médica, para complementar aquela produzida nos autos, a ser realizada no Município de Coroatá.
Faculto às Partes, no prazo de 5 (cinco) dias, a apresentação de quesitos e
a indicação de assistentes técnicos. Após, expeça-se carta precatória, com
prazo de 60 (sessenta) dias, à Comarca de Coroatá, neste Estado, para
produção da respectiva perícia médica, que deverá ser realizada por profissional com especialidade em neurocirurgia, fixando os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), que deverão ser pagos nos termos da
Resolução nº 558/CJF, de 22/05/2007, eis que a Autora é beneficiária da
Justiça Gratuita, encaminhando-se ao Deprecado cópia das peças de fls.
29, 32, 47, 98/99, 108/109, 122 e, havendo, daquelas correspondentes
2006.37.00.001851-9 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA
ADVOGADO : MA 4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
REQDO : ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SAO LUIS
ADVOGADO : MA 4703 - EVERTON PACHECO SILVA
2006.37.00.001853-6 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA
ADVOGADO : MA 4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
REQDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
PROCUR : MA 2102 - LUCIA MARIA SOTAO AQUINO
aos novos quesitos e/ou assistentes, para subsidiar a perícia a ser efetivada.
Intimem-se.”
REQTE : SEMPREVERDE SERVICOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA
2006.37.00.002222-4 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ADVOGADO : MA 6602 - PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
PROCUR
: - SILVIA GUALBERTO CARVALHO
REQDO
REQDO
: FUNASA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
2008.37.00.002596-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
: RECEITA FEDERAL DO BRASIL
122
QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, acolho os pedidos formulados na petição inicial
“...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de méri-
(CPC 269 I)...”
to (CPC 267 VIII)...”
2007.37.00.000394-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
2006.37.00.001763-7 JUSTIFICAÇÃO
AUTOR
JFTE
: IVALDO GROMWELL ARAUJO
: ANTONIO CARLOS REIS BATISTA DE SOUSA
ADVOGADO : MA 6692 - MARCEL CEZAR SILVA TROVAO
ADVOGADO : MA 4976 - FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO
ADVOGADO : MA 7551 - PEDRO EDUARDO R. DE CARVALHO
JFDO
RÉU
: INEXISTENTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do méri-
“...ANTE O EXPOSTO, acolho os pedidos formulados pelo Autor (CPC
to (CPC 267 IV)...”
269 I), condenando a Ré ao pagamento da importância de R$ 12.360,00
(doze mil trezentos e sessenta reais) a título de danos morais...”
2007.37.00.009787-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
2008.37.00.002619-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
ADVOGADO : MA 5010 - ELIZANGELA OLIVEIRA ABREU
IMPTE
ADVOGADO : MA 4008 - JORGELLE MARIA REZENDE M. FREITAS
: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO GOMES
ADVOGADO : MA 7616 - CAROLLINA RACHEL C. F. TAVARES
RÉU
: REDECARD SA
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
IMPDO
: DIRETOR GERAL DO HOSPITAL UNIVERSITARIO DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO HUUFMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem investigar a questão de mérito (CPC 267 VI)...”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial, extinguindo o proces-
2007.37.00.004671-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
so sem resolução do mérito ( CPC 295 IV c/c 267 I)...”
AUTOR
: ANTONIO SALAZAR RIBEIRO
ADVOGADO : MA 2341 - ANTONIO JOSE OLIVEIRA SOEIRO
2007.37.00.001245-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CON-
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
CESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR
: LEONILDES RABELO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
ADVOGADO : MA 7227 - LUIZ VIANA DA FONSECA FILHO
“...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de méri-
RÉU
to (CPC 267 I)...”
PROCUR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: - FERNANDO PORTELA OLIVEIRA
2004.37.00.006340-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
EXQTE
“...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de méri-
ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
to (CPC 267 V), condenando a Autora ao pagamento de custas processu-
EXCDO
ais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre
ADVOGADO : DF 5972 - JOSE AQUINO DE SOUSA
o valor atribuído à causa (CPC 20 § 4º c/c LAJ 12)...”
EXCDO
: MARIA ALICE GONCALVES CANDEIRA E OUTROS
: UNIAO FEDERAL
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2006.37.00.002696-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
AUTOR
ADVOGADO : MA 7483 - RENATA DE SOUSA FIALHO
: CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS
ADVOGADO : MA 2956 - CLAUDIO H. TRINTA DOS SANTOS
RÉU
: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
MARANHAO
“...ANTE O EXPOSTO, declaro extintas as pretensões executórias (CPC
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
794 c/c 795)...”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
ATOS DA DIRETORA DE SECRETARIA TELMA DE FÁTIMA SAN-
“...ANTE O EXPOSTO, rejeito os pedidos formulados pelo Autor (CPC
TOS MAGALHÃES
269 I), condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários
de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
à causa (CPC 20 § 4º)...”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.00.009847-9 PROTESTO
2002.37.00.000624-2 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
AUTOR
ADMINISTRATIVA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF E OUTRO
ADVOGADO : MA 7483 - RENATA DE SOUSA FIALHO
REQTE
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
PROCUR : - SERGEI MEDEIROS ARAUJO
RÉU
REQDO
: VANILSON PEREIRA BARRETO
: MINISTERIO PUBLICO
: LUIZ EZEQUIAS CARDOSO AVELAR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOGADO : MA 4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
123
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
Ato(s)Ordinatório(s):
ATO Nº. 84/2008-GPGJ
“ Ante a apresentação das Razões finais pelo Autor, fls. 243/249, fica a
§ 2. º da Constituição Federal, art. 94, § 2. º da Constituição Estadual,
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
parte requerida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar as suas. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos
serão conclusos para recebimento de sentença.”
RESOLVE:
Exonerar, a pedido, o servidor MARCOS CAETANO FEITOSA
DE SOUSA, do cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administra-
2003.37.00.015918-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA HIPOTECÁRIO
tivo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Pinheiro,
AUTOR
tendo em vista o que consta do Processo nº. 2275AD/2008.
: ADILSON PAULO PINHEIRO E OUTRO
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO E
ADVOGADO : MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE
ADVOGADO : MA 5101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
São Luís, 01 de abril de 2008.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
AVISO DE LICITAÇÃO
TOMADA DE PREÇOS Nº 01/2008
Ato(s)Ordinatório(s):
A Procuradoria Geral de Justiça realizará licitação na modalidade TOMA-
“ Ficam as partes intimadas que a perícia será realizada no dia 28/04/2008,
DA DE PREÇOS, objetivando a contratação de empresa de engenharia
às 15 horas e 30 min., no seguinte endereço: Rua das Jaqueiras, Q-53, Casa
para execução de serviços de desmontagem das centrais de ar-condiciona-
07, Jardim Renascença, nesta cidade.”
do instaladas no prédio sede das Promotorias de Justiça da Capital localizada na Av. Carlos Cunha s/n, Calhau, São Luís-MA, deslocamento, mon-
2007.37.00.007231-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
tagem, limpeza e instalação do sistema de refrigeração no prédio provisó-
AUTOR
rio das Promotorias de Justiça da Capital localizado no Garden Shopping,
: JESUS BOABAID DE OLIVEIRA ITAPARY
ADVOGADO : MA 6008 - GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT
na Av. Jerônimo de Albuquerque, retorno da Cohama. Os envelopes serão
RÉU
recebidos no dia 23 de abril de 2008, às 10:00 horas, em sua sede situada à
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA 7103 - DENYSE DA SILVA RAMOS
Rua Osvaldo Cruz , 1396, Centro, São Luís, Maranhão, local em que o
edital e seus anexos poderão ser consultados e retirados, mediante o paga-
2007.37.00.007331-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
mento de R$ 20,00 (vinte reais), através de depósito na conta do FEMPE
AUTOR
: DAYRON ALBERTO GABRIEL GUIMARAES
(Fundo Especial do Ministério Público Estadual). Licitação do tipo ME-
ADVOGADO : MA 4749 - VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA
NOR PREÇO, regida pela Lei nº 8.666/93, com alterações posteriores.
RÉU
: UNIAO FEDERAL
São Luís, 04 de abril de 2008.
ACHILLES CAMARA RIBEIRO JUNIOR
Ato(s)Ordinatório(s):
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
PGJ-MA
“ Faço os presentes autos com vista à parte autora para manifestação
sobre a(s) contestação(ões), especialmente no que diz à(s) preliminar(es)
EXTRATO DE CONTRATO N° 008/2008
ali aduzida(s) e/ou documentos.”
PROCESSO: 7987AD/2007: OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade do locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da
2002.37.00.005613-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: ILKA MARIA MOTA E SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ADVOGADO : MA 5227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
EXCDO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
ADVOGADO : MA 2102 - LUCIA MARIA SOTAO AQUINO
EXCDO
: UNIAO FEDERAL
Comarca de Barreirinhas, localizada na Rua Francisco Chagas, Centro,
Município de Barreirinhas/MA. VALOR MENSAL: R$ 935,00 (novecentos e trinta e cinco reais). RUBRICA:3390-36. PRAZO: 12 (doze) meses.
CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO:
LUCAS COSTA MARTINS OLÍMPIO DE SOUSA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 24, inciso X, da Lei Federal n° 8.666/93.
São Luís, 28 de março de 2008
Oswaldo dos Santos Jacintho
Diretor Geral
Ato(s)Ordinatório(s):
EXTRATO DE CONTRATO N° 010/2008
“ Conforme delegação de atribuições conferidas pela Portaria nº 002/
PROCESSO: 7980AD/2007: OBJETO: Locação de um imóvel de propri-
2001, do Juiz Federal da 5ª Vara, desarquivem-se os autos, dando-se vista
edade do locador, para funcionamento de sede da Promotoria de Justiça de
pelo prazo de 05 (cinco) dias, ultrapassado o prazo sem a devida manifes-
Buriti Bravo, localizado na Praça Cel. Raimundo Moreira Lima, 09, Cen-
tação, retornem os autos ao arquivo.”
tro, Município de Buriti Bravo/MA. VALOR MENSAL: R$ 470,00 (quatro-
124
QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
centos e setenta reais). RUBRICA:3390-36. PRAZO: 12 (doze) meses.
EXTRATO DE CONTRATO N° 035/2008
CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADA: NENCI
PROCESSO: 7717AD/2007: OBJETO: Locação de um imóvel de propri-
SOUSA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 24, inciso X, da Lei Fede-
edade do locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da
ral n° 8.666/93.
Comarca de Parnarama, localizada na Av. Carolina, 169, Centro, Municí-
São Luís, 28 de março de 2008
pio de Parnarama/MA. VALOR MENSAL: R$ 379,00 (trezentos e seten-
Oswaldo dos Santos Jacintho
ta e nove reais). RUBRICA:3390-36. PRAZO: 12 (doze) meses. CON-
Diretor Geral
TRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: SIMÃO
MORAIS DA COSTA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 24, inciso
EXTRATO DE CONTRATO N° 015/2008
PROCESSO: 7985AD/2007: OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade do locador, para funcionamento de sede da Promotoria de Justiça da
X, da Lei Federal n° 8.666/93.
São Luís, 28 de março de 2008
Oswaldo dos Santos Jacintho
Comarca de Olho D’Água das Cunhãs, localizada na Praça Tertuliano
Diretor Geral
Lopes, 19, Centro, Município de Olho D’Água das Cunhãs/MA. VALOR
MENSAL: R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais). RUBRICA:339036. PRAZO: 12 (doze) meses. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de
Justiça. CONTRATADO: ERASMO DA SILVA BARRETO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 24, inciso X, da Lei Federal n° 8.666/93.
São Luís, 28 de março de 2008
Oswaldo dos Santos Jacintho
Diretor Geral
EXTRATO DE CONTRATO N° 037/2008
PROCESSO: 7719AD/2007: OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade do locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da
Comarca de Alcântara, localizada na Praça Gomes de Castro, n° 10, Centro, Município de Alcântara/MA. VALOR MENSAL: R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais). RUBRICA:3390-36. PRAZO: 12 (doze) meses. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADA: MARIA
EXTRATO DE CONTRATO N° 018/2008
BENITA MORAES DIAS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 24,
PROCESSO: 7961AD/2007: OBJETO: Locação de um imóvel de propri-
inciso X, da Lei Federal n° 8.666/93.
edade do locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da
São Luís, 28 de março de 2008
Comarca de Poção de Pedra, localizada na Travessa São Francisco, n° 15,
Oswaldo dos Santos Jacintho
Centro, Município de Poção de Pedra/MA. VALOR MENSAL: R$ 398,00
Diretor Geral
(trezentos e noventa e oito reais). RUBRICA:3390-36. PRAZO: 12 (doze)
meses. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATA-
EXTRATO DE CONTRATO N° 041/2008
DA: IRACEMA GERMANO FERNANDES. FUNDAMENTAÇÃO LE-
PROCESSO: 7725AD/2007: OBJETO: Locação de um imóvel de propri-
GAL: Artigo 24, inciso X, da Lei Federal n° 8.666/93.
edade do locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da
São Luís, 28 de março de 2008
Comarca de Matinha, localizada na Rua Governador José Sarney, Centro,
Oswaldo dos Santos Jacintho
Município de Matinha/MA. VALOR MENSAL: R$ 379,00 (trezentos e
Diretor Geral
setenta e nove reais). RUBRICA:3390-36. PRAZO: 12 (doze) meses.
CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADA:
EXTRATO DE CONTRATO N° 021/2008
NEUMA SILVEIRA CUTRIM. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo
PROCESSO: 7998AD/2007: OBJETO: Locação de um imóvel de propri-
24, inciso X, da Lei Federal n° 8.666/93.
edade do locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da
São Luís, 28 de março de 2008
Comarca de Tuntum, localizada na Av. Dr. Joacy Pinheiro, Centro, Muni-
Oswaldo dos Santos Jacintho
cípio de Tuntum/MA. VALOR MENSAL: R$ 837,00 (oitocentos e trinta
Diretor Geral
e sete reais). RUBRICA:3390-36. PRAZO: 12 (doze) meses. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADA: RITA NEUMA
GOMES FIGUEIREDO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 24, inciso
X, da Lei Federal n° 8.666/93.
São Luís, 28 de março de 2008
Oswaldo dos Santos Jacintho
Diretor Geral
EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO
PROCESSO: 841AD/2008: OBJETO: Cooperação de concessão de empréstimos pelo Banco Conveniado aos membros, servidores, ativos, inativos e pensionistas, da Conveniente, mediante consignação em folha de
pagamento. PRAZO: 60 (sessenta) meses. CONVENIENTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. CONVENIADO: BANCO BMG S/A.
EXTRATO DE CONTRATO N° 030/2008
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto n° 22.229/2003, com alterações
PROCESSO: 7697AD/2007: OBJETO: Locação de um imóvel de propri-
Decreto n° 22.148/2006.
edade do locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da
Comarca de Esperantinópolis, localizada na Rua Genésio Carvalho, 1241,
Centro, Município de Esperantinópolis/MA. VALOR MENSAL: R$ 276,00
(duzentos e setenta e seis reais). RUBRICA:3390-36. PRAZO: 12 (doze)
meses. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: JOÃO NILSON SIMAS PINHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 24, inciso X, da Lei Federal n° 8.666/93.
São Luís, 02 de abril de 2008
Oswaldo dos Santos Jacintho
Diretor Geral
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 01/04/08
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
São Luís, 28 de março de 2008
Oswaldo dos Santos Jacintho
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
Diretor Geral
213908TJ SÃO LUIS - 6ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): R S PREVIDENCIA
QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
125
AGRAVADO(S): MARIA APARECIDA SOUSA DE MACEDO PROCU-
CIVEL Nº 501908TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): B V FI-
RADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; TOTAL DA
NANCEIRA S/A C F I APELADO(S): LUIS CARLOS ENES CALVET PRO-
PROCURADORIA : 1
CURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; APELACAO
CIVEL Nº 506108TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): CLEONICE
PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANCA
FRANCISCA GOMES, JOSE RIBAMAR PINTO SANTANA APELADO(S):
Nº 2505307TJ SANTA INES - 1ªPJCIVEL IMPETRANTE(S): JOAO
PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM;
PAULO DE SOUSA MAGALHAES IMPETRADO(S): SECRETARIA DE
APELACAO CIVEL (02 VOLS. ) Nº 443608TJ SÃO LUIS -
ESTADO E PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO PROCU-
3ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): GALGANI E LUNA LTDA
RADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; TOTAL DA
APELADO(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1
: TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; TOTAL DA PROCURADORIA : 9
PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - MANDADO DE
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
SEGURANCA Nº 1560305TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): LUIZ
1926707TJ SÃO LUIS - 2ªPJCRIM APELANTE(S): JOAO BATISTA
FRANCA BELCHIOR SILVA IMPETRADO(S): PRESIDENTE DO TRI-
BARROS DIAS APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
BUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA
PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES;
: PROCURADOR GERAL; MANDADO DE SEGURANCA Nº 2208008TJ
APELACAO CRIMINAL Nº 1929307TJ SÃO LUIS - 5ªPJCRIM
TJ - IMPERATRIZ IMPETRANTE(S): ADOLFO PIRES DA FONSECA
APELANTE(S):
NETO IMPETRADO(S): DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRI-
APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR
BUNAL DE JUSTICA DO ESTADO PROCURADOR DE JUSTIÇA :
DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS
PROCURADOR GERAL; MANDADO DE SEGURANCA Nº 569508TJ
CORPUS Nº 207308TJ TJ - CURURUPU IMPETRANTE(S): JOSE COS-
TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): MARILEA CORREA BEZERRA
TA FERREIRA PACIENTE(S): LUIS CARLOS SILVA COSTA PROCU-
IMPETRADO(S):
SENHORA
RADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS
DESEMBARGADORA CLEONICE FREIRE SILVA FREIRE PROCU-
CORPUS Nº 2622507TJ TJ - TASSO FRAGOSSO IMPETRANTE(S):
RADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCU-
JOSE GEORGE SOARES MIRANDA PACIENTE(S): ADRIANO SILVA
RADORIA : 3
MATOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES;
ATO
DA
EXCELENTISSIMA
TOTAL GERAL : 5
CARLOS
ALFREDO
BACELAR
ARAUJO
HABEAS CORPUS Nº 405808TJ TJ - SÃO JOAO BATISTA
SELENE COELHO DE LACERDA
IMPETRANTE(S): JOAO DOMINICI PENHA FILHO PACIENTE(S):
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
CARLEANDRO PINHEIRO GONCALVES PROCURADOR DE JUSTI-
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
ÇA : FLAVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
502208TJ CAXIAS - 3ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ARMANDO SEREJO
E OUTRO PACIENTE(S): EZER GONCALVES VILANOVA NETO PRO-
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 02/04/08
CURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; HABEAS
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
CORPUS Nº 549608TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): JOAO LUIZ
FERREIRA FERNANDES PACIENTE(S): IARA PEREIRA COSTA,
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA MEDEIROS PROCURADOR DE
2399407TJ TJ - HUMBERTO DE CAMPOS AGRAVANTE(S): ALMIR
JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº
DA SILVA SANTOS E JOSE CUPERTINO SANTOS E MARTINHO SIL-
553508TJ SÃO LUIS - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): MARIA SUARES
VA SANTOS AGRAVADO(S): MARIA DA CONCEICAO SANTOS
DOS SANTOS BARROSO PACIENTE(S): ARILSON SANTOS DE
FONTINELE PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA
ANDRADE PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLAVIA TEREZA DE VI-
SILVA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 240508TJ SÃO LUIS -
VEIROS VIEIRA; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2223007TJ
7ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): ELIDA MARIA DE ARAUJO PEREIRA
SÃO LUIS - 2ªPJCRIM RECORRENTE(S): MINISTERIO PUBLICO
AGRAVADO(S): JOSE RONALD BOUERES DAMASCENO E SUA MU-
ESTADUAL RECORRIDO(S): JOSE CARLOS MARTINS, JOSE CARLOS
LHER PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA;
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 437308TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL
AGRAVANTE(S): UNIBANCO - UNIAO DOS BANCOS BRASILEIROS
S/A AGRAVADO(S): HILTON MENDONCA CORREA FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO;
APELACAO CIVEL Nº 1799907TJ TJ - IMPERATRIZ APELANTE(S):
MUNICIPIO DE IMPERATRIZ APELADO(S): CONSTRUMAR CONSTRUTORA MARANHAO DO SUL LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARCO ANTÔNIO ANCHIETA GUERREIRO; APELACAO CIVEL
Nº 443708TJ SÃO LUIS - 2ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): ESTADO
DO MARANHAO APELADO(S): CLEA PINTO DE MATOS E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARCO ANTONIO ANCHIETA
GUERREIRO; APELACAO CIVEL Nº 499508TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL
APELANTE(S): UNIAO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A-UNIBANCO
APELADO(S): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA BARROS FREITAS
PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO
PEREIRA GOMES, ELI JOSE DE OLIVEIRA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO Nº 2434107TJ TJ - SÃO DOMINGOS DO AZEITAO REQUERENTE(S): FUNDACAO NACIONAL DO
INDIO : PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU;
TOTAL DA PROCURADORIA : 10
PROCURADORIA : 2A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 335208TJ
SÃO LUIS - 7ªPJCIVEL APELANTE(S): CAPOF APELADO(S): MARIA DO SOCORRO SOUSA IBIAPINA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº 3784TJ/
2008 SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO GENERAL
MOTORS S.A APELADO(S): SEVERO BARBOSA NETO PEREIRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA;
APELACAO CIVEL Nº 430408TJ SÃO LUIS - 2ªPJFAZPUBLICA
126
QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): ILMA
APELACAO CIVEL Nº 423108TJ SÃO LUIS - 7ªPJCIVEL
MOURA DE MELO PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO
APELANTE(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A APELADO(S):
NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 647408TJ
WELLINGTON CANTANHEDE MUNIZ PROCURADOR DE JUSTI-
SÃO LUIS - 7ªPJCIVEL APELANTE(S): TELEMAR NORTE LESTE S/
ÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 423308TJ
A APELADO(S): JOAQUIM RAIMUNDO FERREIRA PROCURADOR
SÃO LUIS - 2ªPJFAM APELANTE(S): HEDNILTON DA SILVA CAR-
DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; TOTAL DA PRO-
VALHO APELADO(S): MAURICIO ANDRE RODRIGUES LOBATO
CURADORIA : 4
PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO;
APELACAO CIVEL Nº 442408TJ SÃO LUIS - 2ªPJFAM APELANTE(S):
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): ANTONIO JOSE ALMEIDA
1396007TJ SÃO LUIS - 10ªPJCRIM APELANTE(S): MINISTERIO
E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA
PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): ABIMAEL DAS NEVES DE JE-
TEIVE; TOTAL DA PROCURADORIA : 6
SUS DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES
FRANCA; APELACAO CRIMINAL Nº 499208TJ SÃO LUIS- 7ªPJCRIM
PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
APELANTE(S): MIGUEL COSTA SANTOS JUNIOR APELADO(S):
2393807TJ SÃO LUIS - 5ªPJCRIM APELANTE(S): CARLOS MAGNO
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA :
COSTA FERREIRA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADU-
LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; CARTA TESTEMUNHAVEL Nº
AL PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMEDIOS F.SERRA;
229308TJ TJ-GOVERNADOR NUNES FREIRE TESTEMUNHANTE(S):
APELACAO CRIMINAL Nº 609108TJ SÃO LUIS - 9ªPJCRIM
REINALDO FREITAS PEREIRA TESTEMUNHADO(S): MINISTERIO
APELANTE(S): FERNANDO CASTELO BRANCO FURTADO
PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO
APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR
DOS SANTOS; HABEAS CORPUS Nº 207908TJ CAXIAS - 4ªPJCRIM
DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA; APELACAO CRI-
IMPETRANTE(S): ITALO GUSTAVO LEITE PACIENTE(S): ERISSON
MINAL Nº 641708TJ SÃO JOSE DE RIBAMAR-1ªPJCRIM
ANTONIO DA SILVA AMARAL ASSIS PROCURADOR DE JUSTIÇA :
APELANTE(S): KILSON CONCEICAO CASCAES SILVA APELADO(S):
ELIZA BRITO DOS SANTOS; HABEAS CORPUS Nº 450808TJ
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA :
CHAPADINHA - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S): PAULO DE JESUS
RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA; HABEAS CORPUS Nº 467208TJ
PESSOA SOARES PACIENTE(S): FABIO DA COSTA LIMA, RAILSON
SÃO LUIS - 3ªPJCRIM IMPETRANTE(S): SERGIO ROBERTO P DA
COSTA LIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SAN-
SILVA PACIENTE(S): ALAN KARDEC DIAS MOTA PROCURADOR
TOS; HABEAS CORPUS Nº 481308TJ SÃO LUIS - 3ªPJCRIM
DE JUSTIÇA : JOSE ARGOLO FERRAO COELHO; HABEAS CORPUS
IMPETRANTE(S): CARLOS EDUARDO ARAUJO DA LUZ
Nº 481408TJ SÃO LUIS - 7ªPJCRIM IMPETRANTE(S): RIKARDO
PACIENTE(S): CARLOS EDUARDO ARAUJO DA LUZ PROCURA-
ROMEL MORAES BARROS PACIENTE(S): RIKARDO ROMEL
DOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; HABEAS
MORAES BARROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA
CORPUS Nº 481608TJ SÃO LUIS - 3ªPJCRIM IMPETRANTE(S):
MAIA BAPTISTA; HABEAS CORPUS Nº 484708TJ SÃO LUIS -
CARLOS DANIEL BARROS SOUSA PACIENTE(S): CARLOS DANIEL
1ªPJCRIM IMPETRANTE(S): FABIO BEZERRA SOUSA CORTES
BARROS SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI
PACIENTE(S): FABIO BEZERRA SOUSA CORTES PROCURADOR DE
LOPES FRANCA; HABEAS CORPUS Nº 484108TJ SÃO LUIS -
JUSTIÇA : FLAVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS
10ªPJCRIM IMPETRANTE(S): CLEYTON COELHO CORREA
Nº 517208TJ SÃO LUIS - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): MARIANA
PACIENTE(S): CLEYTON COELHO CORREA PROCURADOR DE
ALBANO DE ALMEIDA PACIENTE(S): DANIEL IRINEU DOS SAN-
JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; HABEAS CORPUS Nº
TOS BORGES PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLAVIA TEREZA DE
514708TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): JOAO LUIZ FERREIRA
VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº 540808TJ SÃO LUIS -
FERNANDES PACIENTE(S): CHRISTIANE LAYDE QUEIROS
1ªPJCRIM IMPETRANTE(S): LUCIANO ARAUJO DE CASTRO
LOBATO PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA
PACIENTE(S): JEARLISON DA SILVA RIBEIRO PROCURADOR DE
CAVALCANTI; HABEAS CORPUS Nº 525308TJ SÃO LUIS - 1ªPJCRIM
JUSTIÇA : RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA; RECURSO CRIMI-
IMPETRANTE(S): ARMANDO SEREJO E OUTRO PACIENTE(S):
NAL DE OFICIO Nº 641808TJ TJ - SÃO DOMINGOS DO MARANHAO
IDELVAN ALVES DE FREITAS PROCURADOR DE JUSTIÇA :
AUTOR(ES): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REU: HAMILTON
DOMINGAS FROZ GOMES; TOTAL DA PROCURADORIA : 10
SANTOS MORAES PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ARGOLO
FERRAO COELHO; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 643508TJ
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
TJ - MIRADOR RECORRENTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADU-
2135207TJ TJ - CANTANHEDE AGRAVANTE(S): RAIMUNDO
AL RECORRIDO(S): CLAUDIO LUCIDIO DE SOUZA NEVES PROCU-
NONATO BORBA SALES AGRAVADO(S): CAMARA MUNICIPAL DE
RADOR DE JUSTIÇA : FLAVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; TO-
CANTANHEDE PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREI-
TAL DA PROCURADORIA : 10
RA TEIVE; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2274007TJ SÃO LUIS 7ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 506308TJ
FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI AGRAVADO(S):
SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): UNIBANCO APELADO(S):
JOSELINA GUIMARAES DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
SHIRLEY REIS SAMPAIO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO
ANA LIDIA MORAES; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2298707TJ
PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 506908TJ SÃO LUIS -1ªPJCIVEL
TJ - IMPERATRIZ AGRAVANTE(S): ARTHEMIO SILVA DOS SAN-
APELANTE(S):
TOS AGRAVADO(S): ISABEL CRISTINA GALETTI DOS SANTOS
APELADO(S): POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA
PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO;
PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RI-
ARLENE
MARIA
RODRIGUES
ARAUJO
QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
127
BEIRO; APELACAO CIVEL ( 02 VOLS. ) Nº 514908TJ TIMON -
APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): JUNOT DE
4ªPJCIVEL APELANTE(S): EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS
ALENCAR FILHO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA :
S/A APELADO(S): ASSOCIACAO DO COMERCIO VAREJISTA DE
REINALDO CAMPOS CASTRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 6
PRODUTOS FARMACEUTICOS DA CIDADE DE TIMON PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
(02 VOLS.)(01 APENSO) Nº 443508TJ SÃO LUIS - 2ªPJFAZPUBLICA
071908TJ SÃO LUIS - 3ªPJFAZPUB AGRAVANTE(S): DINAH CRUZ
APELANTE(S): ANA SHIRLEY ARAUJO FARIAS E OUTROS
TEIXEIRA, ISABEL SERRA DE SOUSA E OUTROS AGRAVADO(S):
APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTI-
ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA
ÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 4
MORAES; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 112608TJ SÃO LUIS 7ªPJFAZPUB AGRAVANTE(S): PRÓ SAUDE ASSOCIACAO BENEFI-
PROCURADORIA : CRIMINAIS REUNIDAS - REVISAO CRIMINAL
CENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR AGRAVADO(S):
Nº 594808TJ SÃO LUIS - 10ªPJCRIM REQUERENTE(S): FRANK JEAN
FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR
PEREIRA AMORIM REQUERIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTA-
DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; AGRAVO DE INS-
DUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMEDIOS F. SERRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
TRUMENTO Nº 134008TJ SÃO LUIS - 7ªPJFAM AGRAVANTE(S):
DOROTEU COELHO ARCOVERDE RIBEIRO AGRAVADO(S):
JOBERTH JOSE SALGADO TROVAO PROCURADOR DE JUSTIÇA :
PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 355808TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): CARLOS AUGUSTO
SOUSA MOREIRA JUNIOR E OUTROS IMPETRADO(S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
TOTAL GERAL : 55
SELENE COELHO DE LACERDA
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
FRANCISCA PEREIRA TEIVE; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
159708TJ SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): CARLOS
HENRIQUE
SANTOS
MELO
AGRAVADO(S):
COMPANHIA
ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; AGRAVO DE INSTRUMENTO
(03 VOLS.) Nº 250508TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A AGRAVADO(S): ASSOCIACAO
DOS FARMACISTAS DE CAXIAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 379808TJ SÃO LUIS
-
4ªPJFAZPUB
APELANTE(S):
ESTADO
DO
MARANHAO
APELADO(S): MARIA DE JESUS BARROS CAMPELO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; APELACAO CIVEL Nº
421708TJ SÃO LUIS - 3ªPJFAZPUB APELANTE(S): SILVANA TOR-
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 03/04/08
RES E OUTROS E ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): ESTADO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
DO MARANHAO E SILVANA TORRES E OUTROS PROCURADOR
DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 444008TJ
493508TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL APELANTE(S): POLIANA PINTO
SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO FINASA S/A
COZZI PEREIRA APELADO(S): ITAULEASING DE ARRENDAMEN-
APELADO(S): SANTOS BERMUDES, PAULYANA BUHATEM RIBEI-
TO MERCANTIL PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA
RO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; TO-
LEITE; APELACAO CIVEL Nº 507108TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL
TAL DA PROCURADORIA : 1
APELANTE(S): LONG LIFE - SISTEMA INTERNACIONAL DE SAUDE
LTDA APELADO(S): CLINICA DE IMAGENOLOGIA MEDICA LTDA
PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; APELACAO
578007TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): CAIXA DE
CIVEL (02 VOLS.) Nº 337108TJ SÃO LUIS - 3ªPJFAM APELANTE(S):
ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PRE-
ESTADO DO MARANHAO E CONAN APELADO(S): CONAN - COM-
VI AGRAVADO(S): ESPOLIO DE NATHALIA MOREIRA DE OLIVEI-
PANHIA DE NAVEGACAO DO NORTE E OUTRO PROCURADOR DE
RA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA;
JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL (04 VOLS.)
APELACAO CIVEL Nº 378308TJ SÃO LUIS - 5ªPJFAM APELANTE(S):
Nº 390508TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO DO
SUZANA MARIA LIMA BEZERRA APELADO(S): JOSE ARNALDO
MARANHAO APELADO(S): VANDA DE SOUSA LUCAS E OUTROS
MOURA BEZERRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO
PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; TO-
NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 431108TJ
TAL DA PROCURADORIA : 11
SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO CITICARD S/A
APELADO(S): JOSE BENEDITO RIBEIRO PROCURADOR DE JUSTI-
PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 154708TJ
ÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº
SÃO LUIS - 1ªPJENTORP IMPETRANTE(S): PAULO SANTOS
442508TJ SÃO LUIS - 5ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO DO
PACIENTE(S): MILTON FRAZAO DE MORAES FILHO PROCURA-
MARANHAO APELADO(S): JOSE MARIA FONSECA COSTA E OU-
DOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA M. BAPTISTA MOREIRA; TO-
TROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CAR-
TAL DA PROCURADORIA : 1
VALHO FILHO; APELACAO CIVEL (01 APENSO) Nº 674308TJ SAN-
TOTAL GERAL : 19
TA INES - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): FRANCISCO DAS CHAGAS
SELENE COELHO DE LACERDA
DOS SANTOS SOUSA APELADO(S): JOSE BEZERRA FILHO PROCU-
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
RADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
CIVEL (02 VOLS.) Nº 390408TJ SÃO LUIS - 5ªPJFAZPUB
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
128
QUARTA - FEIRA, 09 - ABRIL - 2008
ESTADO DO MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Des. Raimundo Freire Cutrim
Seção Judiciária do Maranhão
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
VICE-PRESIDENTE
Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Des. Gerson de Oliveira Costa Filho
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Francisco das Chagas Barros de Souza
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
Procurador-Geral de Justiça
PRESIDENTE
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
Antonia do Socorro Fonseca
Supervisora
Rua da Paz, 203 – Centro – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692
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feira, 09 - abril - 2008 - Portal do Poder Judiciário do Estado do