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03 de julho de 2013, às 15h52min
Operador de máquina receberá indenização de R$ 140 mil por
acidente de trabalho
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará condenou a empresa
Embalagens Ceará a pagar R$ 140 mil de indenização a um operador de máquinas,
por danos moral e material decorrentes de acidente de trabalho. O funcionário sofreu
queimaduras de terceiro grau e teve a mão e o braço direitos prensados em uma
máquina. Tomada por maioria, a decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho que circula nesta terça-feira (2/7).
Por Assessoria de Comunicação Social, Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará condenou a empresa Embalagens Ceará a
pagar R$ 140 mil de indenização a um operador de máquinas, por danos moral e material
decorrentes de acidente de trabalho. O funcionário sofreu queimaduras de terceiro grau e teve a
mão e o braço direitos prensados em uma máquina. Tomada por maioria, a decisão foi publicada no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho que circula nesta terça-feira (2/7).
O trabalhador operava uma máquina de dobrar papel, utilizada na fabricação de caixas de sapato.
No dia 29 de maio de 2002, a máquina sofreu uma pane, rompendo a bobina de papel utilizada na
fabricação das caixas. Ao tentar repor o papel, a máquina, desgovernada, esmagou e queimou o
braço do operador.
A empresa defendia que a culpa pelo acidente era exclusiva do trabalhador, que teria
desconsiderado todas as instruções e as recomendações da empresa. De acordo com a
Embalagens Ceará, ao romper a bobina, o primeiro procedimento a ser adotado pelo operador é
desligar a máquina, o que permitiria regular o papel para dar continuidade ao serviço.
Em sentença da vara do trabalho de Pacajus, a juíza do trabalho Fernanda Lima Verde destacou
que há culpa do empregador pelo acidente de trabalho quando não forem observadas normas de
segurança, higiene e saúde do trabalho. Duas testemunhas ouvidas pela juíza afirmaram que a
empresa não fornecia equipamentos de proteção e que os empregados eram orientados por
supervisores a substituir as bobinas de papel com a máquina em funcionamento para aumentar a
produtividade.
“Restou devidamente configurada a culpa da empregadora, posto que a ela cabia adotar todas as
medidas necessárias à segurança e higidez do ex-empregado, o que não foi procedido”, afirmou a
juíza em sua sentença.
Na segunda instância, o desembargador-relator Jefferson Quesado Júnior destacou que a empresa
não oferecia aos empregados o treinamento necessário. Os próprios colegas de trabalho
ensinavam os novatos a operar as máquinas. “Constata-se facilmente a negligência da empresa
quanto ao necessário treinamento do empregado para o correto manejo da máquina com a qual
realizava suas tarefas diárias”, concluiu o desembargador.
Da decisão, cabe recurso.
0405400-07.2006.5.07.0031
04/07/2013 10:50
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