A n o X V I | N º 2 0 7 | J a n e i r o 2 0 1 1 Liminar suspende os efeitos da Portaria MTE nº 982/2010 A Justiça Federal de São Paulo deferiu liminar em favor da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) suspendendo os efeitos da Portaria MTE nº 982/2010. pação de 15%, determinada pela lei, nos recursos sindicais recolhidos pelas indústrias do Estado. Segue abaixo o inteiro teor da decisão ora mencionada: Cumpre lembrar que, conforme divulgado nos Informes nº 199 e 205, em manifesta afronta ao disposto no artigo 589, I, da CLT, ao modificar o artigo 5º da Portaria MTE nº 488/2005 a mencionada norma ministerial alterou a forma de partilha da Contribuição Sindical, condicionando-a à filiação. “Trata-se de MS com pedido liminar, pelo qual a impetrante objetiva tutela jurisdicional que afaste as alterações introduzidas pela Portaria 982/2010 na forma de repasse da Contribuição Sindical patronal. No ponto, é importante destacar que, no plano legal e constitucional, os Sindicatos vinculam-se a entidades superiores de acordo com a atividade econômica, e não por vontade de filiação A impetrante sustenta, em apartada síntese, que a referida norma viola os princípios da legalidade e da unicidade sindical, ao criar hipóteses de distribuição e repasse da Contribuição Sindical não prevista em lei. A liminar foi deferida sob o fundamento de que, ao disciplinar a distribuição dos valores recolhidos a título de contribuição sindical, a Portaria MTE nº 982/2010 criou situações não previstas em lei. Desse modo, concordando com os argumentos trazidos à colação pela Fiesp, a Justiça Federal de São Paulo considerou que o Ministério do Trabalho e Emprego exorbitou de sua competência, vez que “a referida norma introduziu critério limitador que destoa da classificação e agrupamento prescrito na Constituição Federal e na CLT, as quais referem expressamente a categorias profissionais ou econômicas, que são mais abrangentes que o sentido de filiação sindical”. Com a decisão, a Fiesp terá garantida a partici- Em análise sumária da questão, cabível o exame de pedido liminar tenho por presente o requisito da relevância dos fundamentos jurídicos da impetração. Com efeito, observo que a Constituição Federal ao tratar do direito e organizações sindicais, embora não imponha como regra a noção de categoria profissional ou econômica, o que representaria contradição em face da liberdade sindical e de associação que garante, prevê que as associações sindicais tem, por vértice de organização essa modalidade de agrupamento de empregadores e trabalhadores. Nessa linha, a CLT prevê que ‘a contribuição sin- 2 I n f o r m e S i n d i c a l | C N C J a n e i r o 2 0 1 1 CLT define a contribuição sindical dical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional (...) em favor do Sindicato representativo de uma categoria ou profissão (artigo 579)’ e que: ‘Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: I - para os empregadores: a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b) 15% (quinze por cento) para a federação; c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário;’ A lei celetista, portanto, enumera rol taxativo para rateio dos valores arrecadados a título de contribuição sindical, reservando as normas infralegais apenas a regulamentação dos procedimentos para distribuição entre as entidades beneficiadas, atribuição de recursos para outro favorecido ou a modificação do quinhão de cada um dos mencionados. As normas infralegais, em suma, tem função supletiva ou regulamentar, ou, ainda, atuam como instrumento de integração da norma a fim de dar maior especifi cações às leis que possuem valores mais genéricos trabalhando, assim, no campo da execução legal com vistas a concretizar e viabilizar a execução de diversos comandos legislativos. Tendo isso em conta, as portarias, resoluções e decretos não podem contrariar a lei que lhes deram ensejo, criar direitos, impor obrigações ou proibições que extrapolem os limites traçados pelo ato normativo formal, sob pena de afrontar aos princípios da legalidade e de separação dos poderes, já que a feitura de lei cabe, em regra, ao Poder Legislativo. No caso vertente, entendo que a Portaria MTE 982/2010 sob o pretexto de disciplinar a distribuição dos valores recolhidos a título de Contribuição Sindical, inovou o texto legal. Primeiro condiciona a distribuição de recursos às fi liações de cada entidade sindical e, depois, ao criar modalidade de repasse, em benefício da “Conta Especial Emprego e Salário”, não prevista em lei, além de possibilitar o rateio de percentual diverso do previsto na CLT, ao facultar a informação quanto ao ‘Código Sindical’ que permite a diferenciação das entidades sindicais na base territorial. Note-se, ainda, que no primeiro caso, referida norma introduziu critério limitador que destoa da classifi cação e agrupamento prescrito na Constituição Federal e na CLT, as quais referem expressamente a categorias profissionais ou econômicas que são mais abrangentes que o sentido de filiação sindical. O requisito perigo da demora é insuficiente, por si só, para concessão da medida liminar, contudo no caso vertente, entendo a caracterização porque a concessão da tutela pretendida somente por ocasião da prolação da sentença, poderia representar providência ineficaz do ponto de vista do direito material. Outrossim, observo que o julgamento da lide tangencia valores destinados à Conta Especial Emprego e Salário que integra o orçamento e é administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (artigo 18, parágrafo único da Lei 4.589/64), de modo que o resultado da presente demanda é capaz de projetar seus efeitos além dos limites subjetivos até aqui delineados. Face o exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido liminar para afastar as disposições da Portaria MTE 982/2010 que disciplina a distribuição e repasse dos valores recolhidos à título de Contribuição Sindical. A impetrante deverá, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a citação da União Federal (artigo 47, parágrafo único do CPC) que comporá o pólo passivo sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.” No mesmo sentido foram as decisões liminares proferidas pela Justiça Federal da Bahia e do Paraná em favor da Federação das Indústrias do Estado da Bahia (Mandado de Segurança nº 4537856.2010.4.01.3300) e da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Mandado de Segurança nº 5023110-91.2010.404.7000), respectivamente. Ambas as decisões deferiram o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora – Superintendente Regional da CEF – deixe de aplicar a Portaria MTE nº 982/10 quando da arrecadação da Contribuição Sindical devida em favor da Federação, mantendo o sistema da Portaria MTE nº 488/05. J a n e i r o 2 0 1 1 C N C | I n f o r m e S i n d i c a l 3 Os representantes da CNC no Conselho de Relações do Trabalho O Conselho de Relações do Trabalho (CRT) foi criado por meio da Portaria nº 2.092, de 02 de setembro de 2010, do Ministro do Trabalho e Emprego, objetivando o entendimento entre trabalhadores, empregadores e Governo Federal no que diz respeito a temas relativos às relações do trabalho e à organização sindical. O Conselho será um órgão de natureza tripartite, no qual teremos 2 (dois) representantes dos empregadores, titulares e suplentes, indicados pelas Confederações patronais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES); 2 (dois) representantes dos trabalhadores, titulares e suplentes, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade, conforme previsto J U R I S P R no artigo 3º da Lei nº 11.648/2008; e representantes do MTE a serem indicados pelos titulares do Gabinete do Ministro, da Secretaria Executiva, da Secretaria de Relações do Trabalho, da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, da Secretaria de Inspeção do Trabalho e da Secretaria Nacional de Economia Solidária. Os mandatos dos representantes indicados serão de 3 (três) anos, permitida a recondução. No tocante aos representantes da CNC para compor o CRT, foram designados, por meio da Portaria nº 2.959, de 16 de dezembro de 2010, do Ministro do Trabalho e Emprego, Renato de Oliveira Rodrigues e Patrícia Cerqueira de Coimbra Duque, como representantes titular e suplente, respectivamente. U D Ê N C I A O reconhecimento de tempo especial de aposentadoria especial e a competência da Justiça do Trabalho m recente decisão proferida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restou pacificado o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar processo em que se requer o reconhecimento de tempo especial de aposentadoria pelo exercício de atividade insalubre e de periculosidade. E Isso porque a ação objetivava determinar que a empresa cumprisse a formalidade que a lei lhe incumbe, para que, munido dessa documentação, pudessem os trabalhadores pleitear, junto ao órgão previdenciário estatal, a averbação do tempo de serviço para o cálculo da aposentadoria especial. A Constituição atribui à Justiça Federal a competência para julgar questões de natureza previdenciária (art. 109, I, da CF), aí compreendidas as causas de natureza previdenciária entre a Previdência Social e seus segurados. Segundo o INSS, a Justiça do Trabalho era incompetente para analisar a ação, pois caberia à Justiça Federal o julgamento de questões de natureza previdenciária. Todavia, no caso em tela discutia-se matéria de cunho eminentemente trabalhista, qual seja, a apuração do trabalho em ambiente nocivo. Os ex-empregados da empresa recorrente ajuizaram ação na Justiça do Trabalho após a recusa no fornecimento de formulário específico para preenchimento de informações sobre atividades exercidas em condições especiais. Frise-se, por oportuno, que eles trabalhavam em contato permanente com energia elétrica e outros agentes insalubres, ou seja, em condições periculosas e insalubres. De acordo com o TRT da 3ª região, cuja decisão foi confirmada pelo TST, a ação estaria voltada exclusivamente para o ambiente do trabalho, vez que dizia respeito tão somente à empresa, e não ao INSS – que ingressou no feito na qualidade de assistente, na forma do artigo 50 do CPC. Todavia, resta claro não se tratar de ação previdenciária, até porque nenhuma cominação foi postulada e, portanto, deferida, contra os interesses da autarquia. A despeito de o INSS ter sido admitido no feito como mero assistente, a ação é de natureza trabalhista, já que destinada à apuração do trabalho em ambiente nocivo. Desse modo, é irrefutável a assertiva de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciação da ação em exame, e não a Justiça Federal, bem como de que inexiste violação ao artigo 109, inciso I, da Constituição da República. Isso porque a ação visa apenas à declaração da realidade laboral. E mais: não estão em discussão aspectos técnicos acerca da viabilidade ou não de aposentadoria especial – esta, sim, uma questão previdenciária –, mas tão somente a obrigação patronal de reconhecer as condições de tra- 4 I n f o r m e S i n d i c a l | C N C J a n e i r o O acórdão regional, ao proclamar que não estão em discussão aspectos técnicos acerca da viabilidade, ou não, para os autores, de aposentadorias especiais – esta, sim, uma questão previdenciária –, mas tão somente a obrigação patronal de reconhecer, a partir de verificação por perito do Juízo, condições ambientais nocivas de trabalho dos empregados para que eles possam, noutra esfera, – acionar o estudo acerca da viabilidade de aposentadorias especiais –, deixa clara a observância, no caso, dos limites jurisdicionais da competência trabalhista, não incidindo, portanto, em vulneração do art. 109, I, da Constituição. Decisão que limitou-se a julgar cabível, no âmbito trabalhista, a apuração pericial das condições de trabalho e a emissão de formulário antes conhecido como DSS (DIRBEN) 8030, hoje, PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) para que, – aí sim ao leito da legislação previdenciária e em contraditório outro –, os trabalhadores venham a discutir a questão previdenciária daí resultante junto ao INSS. Precedentes. Agravo de instrumento não provido (TST - AIRR 60741 – 19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Relator Min. Juiz Convocado Flavio Portinho Sirangelo, DJ 26/11/2010).” balho desses empregados, para que eles possam acionar o estudo acerca da viabilidade da aposentadoria nessas condições à luz da legislação previdenciária e no fôro competente. Nesse sentido, a decisão restou assim ementada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. RECLAMAÇÃO PLÚRIMA MOVIDA CONTRA O EMPREGADOR PARA APURAÇÃO TÉCNICA DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO. RECURSO DO INSS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AÇÃO DE NATUREZA NITIDAMENTE TRABALHISTA, E NÃO PREVIDENCIÁRIA. INGRESSO DO INSS NO FEITO, COMO MERO ASSISTENTE, QUE NÃO COMPORTA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO, MERECENDO CONFIRMAÇÃO O DESPACHO AGRAVADO AO ENTENDER AUSENTES, NA HIPÓTESE, OS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. N O T I C I Á R I O C E R S C Reunião do dia 14 de dezembro de 2010 da Comissão de Enquadramento e Registro Sindical do Comércio. e Turismo do Estado de Minas Gerais Relator: Francisco Cavalcante Processos analisados: Processo nº 1.524 Interessado: Raquel Moreira Relator: Joel Köbe Processo nº 1.509 Interessado: Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado do Mato Grosso (SINCAD-MT) Relator: Francisco Cavalcante Processo nº 1.511 Interessado: Vermont Serviços Ltda. Relator: Joel Köbe Processo nº 1.522 Interessado: Olegário José Nunes Neto Relator: Daniel Mansano Processo nº 1.523 Interessado: Federação do Comércio de Bens, Serviços 2 0 1 1 Processo nº 1.526 Interessado: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais Relator: Natan Schiper Processo nº 1.528 Interessado: L. A. CONTAB Relator: Carlos Amaral Processo nº 1.534 Interessado: Contactus Assessoria Contábil Relator: Carlos Amaral Informe Sindical 2011 Publicação Mensal – n° 207 205 – Janeiro Novembro 2010 Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – Av. General Justo, 307 – 6º andar – CEP 20021-130 – Rio de Janeiro – RJ – Tel.: (21) 3804-9211 Fax: (21) 2220-0485 – e-mail: [email protected] Editor Responsável: Dolimar Pimentel – Chefe da Divisão Sindical Projeto gráfico e diagramação: Ascom/PV Website: www.portaldocomercio.org.br Revisão: DA/CAA/Secad/RJ Presidente: Antonio Oliveira Santos. 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