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Liminar suspende os efeitos da Portaria MTE nº 982/2010
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Justiça Federal de São Paulo deferiu liminar em
favor da Federação das Indústrias do Estado de
São Paulo (FIESP) suspendendo os efeitos da Portaria MTE nº 982/2010.
pação de 15%, determinada pela lei, nos recursos
sindicais recolhidos pelas indústrias do Estado.
Segue abaixo o inteiro teor da decisão ora mencionada:
Cumpre lembrar que, conforme divulgado nos
Informes nº 199 e 205, em manifesta afronta ao
disposto no artigo 589, I, da CLT, ao modificar o
artigo 5º da Portaria MTE nº 488/2005 a mencionada norma ministerial alterou a forma de partilha da
Contribuição Sindical, condicionando-a à filiação.
“Trata-se de MS com pedido liminar, pelo qual a
impetrante objetiva tutela jurisdicional que afaste
as alterações introduzidas pela Portaria 982/2010
na forma de repasse da Contribuição Sindical
patronal.
No ponto, é importante destacar que, no plano
legal e constitucional, os Sindicatos vinculam-se
a entidades superiores de acordo com a atividade
econômica, e não por vontade de filiação
A impetrante sustenta, em apartada síntese, que a
referida norma viola os princípios da legalidade
e da unicidade sindical, ao criar hipóteses de distribuição e repasse da Contribuição Sindical não
prevista em lei.
A liminar foi deferida sob o fundamento de que,
ao disciplinar a distribuição dos valores recolhidos
a título de contribuição sindical, a Portaria MTE
nº 982/2010 criou situações não previstas em lei.
Desse modo, concordando com os argumentos
trazidos à colação pela Fiesp, a Justiça Federal de
São Paulo considerou que o Ministério do Trabalho
e Emprego exorbitou de sua competência, vez que
“a referida norma introduziu critério limitador que
destoa da classificação e agrupamento prescrito na
Constituição Federal e na CLT, as quais referem
expressamente a categorias profissionais ou econômicas, que são mais abrangentes que o sentido
de filiação sindical”.
Com a decisão, a Fiesp terá garantida a partici-
Em análise sumária da questão, cabível o exame
de pedido liminar tenho por presente o requisito
da relevância dos fundamentos jurídicos da impetração.
Com efeito, observo que a Constituição Federal ao
tratar do direito e organizações sindicais, embora
não imponha como regra a noção de categoria
profissional ou econômica, o que representaria
contradição em face da liberdade sindical e de
associação que garante, prevê que as associações
sindicais tem, por vértice de organização essa
modalidade de agrupamento de empregadores e
trabalhadores.
Nessa linha, a CLT prevê que ‘a contribuição sin-
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CLT define a contribuição sindical
dical é devida por todos aqueles que participarem
de uma determinada categoria econômica ou profissional (...) em favor do Sindicato representativo de
uma categoria ou profissão (artigo 579)’ e que:
‘Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela
Caixa Econômica Federal, na forma das instruções
que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:
I - para os empregadores:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 15% (quinze por cento) para a federação;
c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial
Emprego e Salário;’
A lei celetista, portanto, enumera rol taxativo para rateio dos valores arrecadados a título de contribuição
sindical, reservando as normas infralegais apenas a
regulamentação dos procedimentos para distribuição entre as entidades beneficiadas, atribuição de
recursos para outro favorecido ou a modificação do
quinhão de cada um dos mencionados.
As normas infralegais, em suma, tem função supletiva ou regulamentar, ou, ainda, atuam como instrumento de integração da norma a fim de dar maior
especifi cações às leis que possuem valores mais
genéricos trabalhando, assim, no campo da execução
legal com vistas a concretizar e viabilizar a execução
de diversos comandos legislativos.
Tendo isso em conta, as portarias, resoluções e decretos não podem contrariar a lei que lhes deram ensejo,
criar direitos, impor obrigações ou proibições que
extrapolem os limites traçados pelo ato normativo
formal, sob pena de afrontar aos princípios da legalidade e de separação dos poderes, já que a feitura
de lei cabe, em regra, ao Poder Legislativo.
No caso vertente, entendo que a Portaria MTE
982/2010 sob o pretexto de disciplinar a distribuição dos valores recolhidos a título de Contribuição
Sindical, inovou o texto legal.
Primeiro condiciona a distribuição de recursos às
fi liações de cada entidade sindical e, depois, ao
criar modalidade de repasse, em benefício da “Conta
Especial Emprego e Salário”, não prevista em lei,
além de possibilitar o rateio de percentual diverso
do previsto na CLT, ao facultar a informação quanto
ao ‘Código Sindical’ que permite a diferenciação das
entidades sindicais na base territorial.
Note-se, ainda, que no primeiro caso, referida norma
introduziu critério limitador que destoa da classifi cação e agrupamento prescrito na Constituição
Federal e na CLT, as quais referem expressamente
a categorias profissionais ou econômicas que são
mais abrangentes que o sentido de filiação sindical.
O requisito perigo da demora é insuficiente, por si
só, para concessão da medida liminar, contudo no
caso vertente, entendo a caracterização porque a
concessão da tutela pretendida somente por ocasião
da prolação da sentença, poderia representar providência ineficaz do ponto de vista do direito material.
Outrossim, observo que o julgamento da lide tangencia valores destinados à Conta Especial Emprego
e Salário que integra o orçamento e é administrada
pelo Ministério do Trabalho e Emprego (artigo 18,
parágrafo único da Lei 4.589/64), de modo que o
resultado da presente demanda é capaz de projetar
seus efeitos além dos limites subjetivos até aqui
delineados.
Face o exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido liminar para afastar as disposições da
Portaria MTE 982/2010 que disciplina a distribuição
e repasse dos valores recolhidos à título de Contribuição Sindical.
A impetrante deverá, no prazo de 10 (dez) dias,
providenciar a citação da União Federal (artigo 47,
parágrafo único do CPC) que comporá o pólo passivo sob pena de extinção do feito sem resolução
do mérito.”
No mesmo sentido foram as decisões liminares
proferidas pela Justiça Federal da Bahia e do
Paraná em favor da Federação das Indústrias do
Estado da Bahia (Mandado de Segurança nº 4537856.2010.4.01.3300) e da Federação das Indústrias
do Estado do Paraná (Mandado de Segurança
nº 5023110-91.2010.404.7000), respectivamente.
Ambas as decisões deferiram o pedido liminar para
determinar que a autoridade coatora – Superintendente Regional da CEF – deixe de aplicar a Portaria MTE
nº 982/10 quando da arrecadação da Contribuição
Sindical devida em favor da Federação, mantendo
o sistema da Portaria MTE nº 488/05.
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Os representantes da CNC no
Conselho de Relações do Trabalho
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Conselho de Relações do Trabalho (CRT) foi
criado por meio da Portaria nº 2.092, de 02 de
setembro de 2010, do Ministro do Trabalho e Emprego, objetivando o entendimento entre trabalhadores,
empregadores e Governo Federal no que diz respeito a
temas relativos às relações do trabalho e à organização
sindical.
O Conselho será um órgão de natureza tripartite, no
qual teremos 2 (dois) representantes dos empregadores, titulares e suplentes, indicados pelas Confederações patronais com registro ativo no Cadastro
Nacional de Entidades Sindicais (CNES); 2 (dois) representantes dos trabalhadores, titulares e suplentes,
indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos
requisitos de representatividade, conforme previsto
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no artigo 3º da Lei nº 11.648/2008; e representantes
do MTE a serem indicados pelos titulares do Gabinete do Ministro, da Secretaria Executiva, da Secretaria
de Relações do Trabalho, da Secretaria de Políticas
Públicas de Emprego, da Secretaria de Inspeção
do Trabalho e da Secretaria Nacional de Economia
Solidária. Os mandatos dos representantes indicados
serão de 3 (três) anos, permitida a recondução.
No tocante aos representantes da CNC para compor
o CRT, foram designados, por meio da Portaria
nº 2.959, de 16 de dezembro de 2010, do Ministro
do Trabalho e Emprego, Renato de Oliveira Rodrigues e Patrícia Cerqueira de Coimbra Duque, como
representantes titular e suplente, respectivamente.
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O reconhecimento de tempo especial de aposentadoria
especial e a competência da Justiça do Trabalho
m recente decisão proferida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restou pacificado o
entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente
para julgar processo em que se requer o reconhecimento
de tempo especial de aposentadoria pelo exercício de
atividade insalubre e de periculosidade.
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Isso porque a ação objetivava determinar que a empresa
cumprisse a formalidade que a lei lhe incumbe, para que,
munido dessa documentação, pudessem os trabalhadores
pleitear, junto ao órgão previdenciário estatal, a averbação do tempo de serviço para o cálculo da aposentadoria
especial.
A Constituição atribui à Justiça Federal a competência
para julgar questões de natureza previdenciária (art. 109,
I, da CF), aí compreendidas as causas de natureza previdenciária entre a Previdência Social e seus segurados.
Segundo o INSS, a Justiça do Trabalho era incompetente
para analisar a ação, pois caberia à Justiça Federal o
julgamento de questões de natureza previdenciária.
Todavia, no caso em tela discutia-se matéria de cunho
eminentemente trabalhista, qual seja, a apuração do trabalho em ambiente nocivo.
Os ex-empregados da empresa recorrente ajuizaram ação
na Justiça do Trabalho após a recusa no fornecimento de
formulário específico para preenchimento de informações
sobre atividades exercidas em condições especiais.
Frise-se, por oportuno, que eles trabalhavam em contato
permanente com energia elétrica e outros agentes insalubres, ou seja, em condições periculosas e insalubres.
De acordo com o TRT da 3ª região, cuja decisão foi confirmada pelo TST, a ação estaria voltada exclusivamente
para o ambiente do trabalho, vez que dizia respeito tão
somente à empresa, e não ao INSS – que ingressou no feito
na qualidade de assistente, na forma do artigo 50 do CPC.
Todavia, resta claro não se tratar de ação previdenciária,
até porque nenhuma cominação foi postulada e, portanto,
deferida, contra os interesses da autarquia. A despeito de
o INSS ter sido admitido no feito como mero assistente,
a ação é de natureza trabalhista, já que destinada à apuração do trabalho em ambiente nocivo.
Desse modo, é irrefutável a assertiva de que a Justiça
do Trabalho é competente para apreciação da ação em
exame, e não a Justiça Federal, bem como de que inexiste violação ao artigo 109, inciso I, da Constituição
da República.
Isso porque a ação visa apenas à declaração da realidade
laboral.
E mais: não estão em discussão aspectos técnicos acerca
da viabilidade ou não de aposentadoria especial – esta,
sim, uma questão previdenciária –, mas tão somente a
obrigação patronal de reconhecer as condições de tra-
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O acórdão regional, ao proclamar que não estão em
discussão aspectos técnicos acerca da viabilidade, ou
não, para os autores, de aposentadorias especiais – esta,
sim, uma questão previdenciária –, mas tão somente a
obrigação patronal de reconhecer, a partir de verificação
por perito do Juízo, condições ambientais nocivas de
trabalho dos empregados para que eles possam, noutra esfera, – acionar o estudo acerca da viabilidade de
aposentadorias especiais –, deixa clara a observância,
no caso, dos limites jurisdicionais da competência trabalhista, não incidindo, portanto, em vulneração do art.
109, I, da Constituição. Decisão que limitou-se a julgar
cabível, no âmbito trabalhista, a apuração pericial das
condições de trabalho e a emissão de formulário antes
conhecido como DSS (DIRBEN) 8030, hoje, PPP (Perfil
Profissiográfico Previdenciário) para que, – aí sim ao
leito da legislação previdenciária e em contraditório
outro –, os trabalhadores venham a discutir a questão
previdenciária daí resultante junto ao INSS. Precedentes. Agravo de instrumento não provido (TST - AIRR
60741 – 19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Relator Min. Juiz
Convocado Flavio Portinho Sirangelo, DJ 26/11/2010).”
balho desses empregados, para que eles possam acionar
o estudo acerca da viabilidade da aposentadoria nessas
condições à luz da legislação previdenciária e no fôro
competente.
Nesse sentido, a decisão restou assim ementada:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EM AÇÃO
DECLARATÓRIA. RECLAMAÇÃO PLÚRIMA MOVIDA CONTRA O EMPREGADOR PARA APURAÇÃO TÉCNICA DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE
TRABALHO. RECURSO DO INSS. COMPETÊNCIA
JURISDICIONAL. AÇÃO DE NATUREZA NITIDAMENTE TRABALHISTA, E NÃO PREVIDENCIÁRIA.
INGRESSO DO INSS NO FEITO, COMO MERO
ASSISTENTE, QUE NÃO COMPORTA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA
FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 109,
I, DA CONSTITUIÇÃO, MERECENDO CONFIRMAÇÃO O DESPACHO AGRAVADO AO ENTENDER
AUSENTES, NA HIPÓTESE, OS PRESSUPOSTOS
DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA.
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Reunião do dia 14 de dezembro de 2010 da Comissão
de Enquadramento e Registro Sindical do Comércio.
e Turismo do Estado de Minas Gerais
Relator: Francisco Cavalcante
Processos analisados:
Processo nº 1.524
Interessado: Raquel Moreira
Relator: Joel Köbe
Processo nº 1.509
Interessado: Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado do Mato Grosso (SINCAD-MT)
Relator: Francisco Cavalcante
Processo nº 1.511
Interessado: Vermont Serviços Ltda.
Relator: Joel Köbe
Processo nº 1.522
Interessado: Olegário José Nunes Neto
Relator: Daniel Mansano
Processo nº 1.523
Interessado: Federação do Comércio de Bens, Serviços
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Processo nº 1.526
Interessado: Federação do Comércio de Bens, Serviços
e Turismo do Estado de Minas Gerais
Relator: Natan Schiper
Processo nº 1.528
Interessado: L. A. CONTAB
Relator: Carlos Amaral
Processo nº 1.534
Interessado: Contactus Assessoria Contábil
Relator: Carlos Amaral
Informe Sindical
2011
Publicação Mensal – n° 207
205 – Janeiro
Novembro
2010
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – Av. General Justo, 307 – 6º andar – CEP 20021-130 – Rio de Janeiro – RJ – Tel.: (21) 3804-9211
Fax: (21) 2220-0485 – e-mail: [email protected]
Editor Responsável: Dolimar Pimentel – Chefe da Divisão Sindical
Projeto gráfico e diagramação: Ascom/PV
Website: www.portaldocomercio.org.br
Revisão: DA/CAA/Secad/RJ
Presidente: Antonio Oliveira Santos.
Vice-Presidentes: 1º José Roberto Tadros; 2º Darci Piana; 3º José Arteiro da Silva; Abram Szajman; Adelmir Araújo Santana; Bruno Breithaupt; José Evaristo dos Santos; José Marconi
Medeiros de Souza; Laércio José de Oliveira; Leandro Domingos Teixeira Pinto; Orlando Santos Diniz. Vice-Presidente Administrativo: Josias Silva de Albuquerque. Vice-Presidente
Financeiro: Luiz Gil Siuffo Pereira. Diretores: Alexandre Sampaio de Abreu; Antonio Airton Oliveira Dias; Antonio Osório; Carlos Fernando Amaral; Carlos Marx Tonini; Edison Ferreira
de Araujo; Euclides Carli; Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante; Hugo de Carvalho; Hugo Lima França; José Lino Sepulcri; Ladislao Pedroso Monte; Lázaro Luiz Gonzaga; Luiz Gastão
Bittencourt da Silva; Marcelo Fernandes de Queiroz; Marco Aurelio Sprovieri Rodrigues; Pedro Jamil Nadaf; Raniery Araújo Coelho; Valdir Pietrobon; Wilton Malta de Almeida; Zildo
De Marchi.
Conselho Fiscal: Anelton Alves da Cunha; Antonio Vicente da Silva; Arnaldo Soter Braga Cardoso.
A íntegra desta publicação estará disponível na internet, no endereço www.portaldocomercio.org.br, no link Produtos e Serviços – Publicações – Periódicos, até o lançamento da próxima edição.
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