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A Portaria nº 982 do Ministério do Trabalho e Emprego e a
estruturação do código sindical
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Portaria nº 982, de 05 de maio de 2010, do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no
Diário Oficial da União de 06 de maio de 2010, Seção
1, p. 98, altera a redação do artigo 5º da Portaria MTE
nº 488/2005, estabelecendo que a partilha da Contribuição Sindical Urbana será efetuada de acordo
com as filiações da entidade sindical constantes do
Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES).
Nos §§ 2º e 3º do citado artigo 5º determina-se que os
valores não repassados às entidades sindicais de grau
superior ou às centrais sindicais – em se tratando de
categoria profissional –, em virtude de divergência
nos dados constantes da Guia de Recolhimento da
Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), serão integralmente repassados pela Caixa à Conta Especial
Emprego e Salário (CEES).
Além disso, torna facultativo o preenchimento, pelas
entidades sindicais, do campo destinado ao código
sindical na Guia de Recolhimento da Contribuição
Sindical Urbana (GRCSU) (art. 5º, § 4º).
No que toca a validade das alterações propostas
pela norma ministerial em análise, cumpre tecer as
considerações a seguir expostas.
A partilha da Contribuição Sindical entre sindicato,
federação e confederação na forma preceituada no
artigo 589 da CLT, abaixo transcrito, decorre dos
enquadramentos individual e coletivo (vinculação),
que, vale dizer, não se confundem com filiação.
“Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela
Caixa Econômica Federal, na forma das instruções
que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:
I - para os empregadores:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 15% (quinze por cento) para a federação;
c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e;
d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial
Emprego e Salário’.”
Desse modo, resta claro que o recolhimento da
Contribuição Sindical passa necessariamente pelo
enquadramento sindical (vinculação). Identifica-se
a categoria em que a empresa está enquadrada, para,
depois, identificar a entidade que exerce a representação dessa categoria, entidade essa que será a
beneficiária da Contribuição Sindical, prevista no
artigo 8º, IV, parte final, da CF, e no artigo 578 e
seguintes da CLT.
Note-se que o enquadramento sindical (vinculação)
nada tem a ver com filiação, visto que a filiação
de uma entidade de grau inferior a uma que lhe é
superior (sindicato - federação; federação - confederação), no caso do enquadramento sindical
coletivo, apenas confere à entidade associada o direito de voto e o poder de decidir questões relativas
à atividade representada.
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Isso porque a entidade sindical de grau inferior está
coletivamente enquadrada na entidade de grau superior,
independentemente de estar ou não a ela filiada.
Processado o registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego (Súmula 677, STF), nos termos da
Portaria MTE nº 186/2008, por meio de ofício deste
órgão à CEF, essa instituição financeira estruturará o
código sindical, atribuindo-o à entidade sindical.
Vale dizer que cabe à Caixa Econômica Federal (CEF)
estruturar o Código de Entidades Sindicais, a partir do
qual se realiza o recolhimento e a partilha dessa receita entre confederação, federação e sindicatos. Os três
primeiros dígitos correspondem à confederação, os três
seguintes, à federação e os seis restantes, aos sindicatos.
Daí porque o repasse da Contribuição Sindical é feito
exclusivamente pela Caixa Econômica Federal, nos
termos do disposto no artigo 586 da CLT.
A repartição dos créditos se dá da seguinte forma:
5% (cinco) para a confederação correspondente; 15%
(quinze por cento) para a federação; 60% (sessenta por
cento) para o sindicato e 20% (vinte por cento) para a
Conta Especial Emprego e Salário, conforme determina
o artigo 589 da CLT, acima transcrito.
O § 1º do artigo 583 da CLT, por sua vez, prevê que o
recolhimento da Contribuição Sindical obedecerá ao
sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho e Emprego, vigendo,
atualmente, a mencionada Portaria nº 488/2005.
Observa-se que, ao modificar o artigo 5º da Portaria
MTE nº 488/2005, a Portaria MTE nº 982/2010 confunde enquadramento com filiação. O enquadramento
sindical é automático e independe da vontade do ente
sindical: toda entidade sindical está enquadrada coletivamente em outra que lhe é superior.
Entre essas entidades vinculadas pelo enquadramento
coletivo é que deve ser realizada a partilha da contribuição sindical, recolhida inicialmente aos cofres da
Caixa Econômica Federal (CEF).
Frise-se, por oportuno, que o artigo 589, I, da CLT
prevê a repartição do recolhimento da Contribuição
Sindical entre as entidades patronais que compõem
o sistema confederativo, mesmo que o sindicato não
esteja filiado às entidades de grau superior.
Tanto é assim que somente na hipótese de inexistir
confederação o percentual da contribuição sindical
será destinado à federação respectiva (art. 590, da
CLT) – a contrario sensu, existindo confederação,
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caberá a ela os 5% (cinco por cento) correspondentes
(art. 589, I, a), independentemente de filiação sindical.
Isso posto, não caberia ao Ministério do Trabalho e Emprego modificar o artigo 589 da CLT para condicionar
a partilha da Contribuição Sindical à filiação, já que
isso implicaria modificação da própria lei por meio de
portaria, o que não é possível.
Por fim, ad cautelam, seria salutar que os Sindicatos
do plano do comércio de bens, serviços e turismo
procedessem à atualização e/ou revisão de dados de
filiação junto ao MTE, no que toca às entidades de
grau superior: federação e confederação, conforme
recomendação da Presidência desta Confederação:
Confederação Nacional do Comércio
de Bens, Serviços e Turismo
Presidência
Senhor Presidente,
Encaminho para seu conhecimento Portaria nº 982,
de 05 de maio de 2010, do Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE), a respeito do repasse da Contribuição
Sindical pela Caixa Econômica Federal, de acordo
com as filiações das entidades sindicais no Cadastro
Nacional de Entidades Sindicais (CNES), alterando
substancialmente normas constantes da CLT.
Nesse contexto, conto com a colaboração de V. Sa.
para orientar os sindicatos que formam a base da pirâmide sindical, filiados a essa Federação, no sentido
de observarem as instruções do CNES, de forma a
minimizar o impacto da arrecadação sindical no nosso
Sistema Confederativo da Representação Sindical, colocando à disposição de V. Sa. a Divisão Sindical para
eventuais subsídios.
Referentemente ao assunto, esclareço ainda que a
matéria se encontra em estudo, para que se promovam
as medidas judiciais cabíveis, ante o afronto (constitucional e celetista) existente.
Nessa oportunidade, envio, também, parecer técnico
sobre a referida Portaria.
Aproveito o ensejo para apresentar a V. Sa. as minhas
cordiais saudações.
ANTONIO OLIVEIRA SANTOS
Presidente
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Portaria nº 982 do Ministério do Trabalho e Emprego
“O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista
o disposto nos arts. 583, § 1º, 589 e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º O art. 5º da Portaria nº 488, de 23 de novembro
de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 24 de
novembro de 2005, Seção 1, pág. 89, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 5º.....................................................................
§ 1º A distribuição dos valores recolhidos será efetuada, pela CAIXA, de acordo com as filiações da
entidade sindical constantes do Cadastro Nacional
de Entidades Sindicais – CNES no dia do efetivo
pagamento da contribuição sindical pelo contribuinte.
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§ 2º Os valores não repassados a entidades sindicais de
grau superior ou centrais sindicais em virtude de divergência nos dados indicados na Guia de Recolhimento da
Contribuição Sindical Urbana – GRCSU serão repassados
integralmente pela CAIXA à Conta Especial Emprego e
Salário – CEES.
§ 3º Caberá ao contribuinte solicitar a restituição dos
valores repassados à CEES na hipótese do § 2º, em conformidade com as normas editadas por este Ministério,
para fins de novo recolhimento à entidade beneficiária.
§ 4º Será facultativo o preenchimento na GRCSU, pelas
entidades sindicais, do campo destinado ao código sindical, sendo obrigatório o preenchimento do campo destinado ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ,
que servirá de base para a distribuição prevista no § 1º
deste artigo.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”
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Dano moral. Rescisão de contrato de trabalho. Justa causa.
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. Não se verifica a nulidade, bem
como a alegada violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC, pois, mediante
decisão amplamente fundamentada, foi entregue a prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido.
DISPENSA EM RAZÃO DE PARALISAÇÃO DOS
TRABALHOS. REIVINDICAÇÃO DE MELHORES
CONDIÇÕES DE TRABALHO. JUSTA CAUSA
AFASTADA. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. A v. decisão regional, com base no depoimento
da testemunha da reclamada, consignou que a paralisação
com o fim de reivindicar melhores condições de trabalho
não denotou excesso por parte do empregado a determinar a despedida por justa causa, desse modo, revisar tal
questão é inviável, em face do óbice da Súmula nº 126
do c. TST. Recurso de revista não conhecido.
IMPUTAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA RESCISÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO. REVERSÃO EM
DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ABUSO DO ATO POTESTATIVO. A demissão por justa causa está prevista na lei e
encontra-se dentro do poder diretivo do empregador. Não
é apenas o fato de a empresa dispensar o empregado, mas
a atitude abusiva no ato da dispensa é que determinará a
existência de lesão à honra e à imagem do trabalhador,
que deve ser provada. A simples dispensa por justa causa
não caracteriza ato ilícito ou abuso do poder potestativo
do empregador, ainda que haja reversão desse ato em
juízo. Necessário, antes de tudo, que tenha havido prejuízo
de difícil reparação em decorrência de ato ilícito. Não
havendo tal constatação, como se depreende da r. decisão
proferida pelo eg. Tribunal Regional, não se caracteriza o
dano moral apto a ensejar necessária reparação. Recurso
de revista conhecido e provido.
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MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A multa por
litigância de má-fé está prevista nos artigos 17 e 18 do CPC
e diz respeito à tentativa de prolongar o desfecho da causa,
desde que verificado que no recurso há tal pretensão, ou
seja, dificultar e atrasar o litígio, sem justificativa plausível,
sendo que o prejuízo se apresenta na demora da entrega da
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prestação jurisdicional, por ato volitivo e culposo da parte
recorrente, tal como consignou o v. acórdão recorrido.
Recurso de revista não conhecido.
(TST - RR - 590/2007-036-15-00, 6ª Turma, Min. Rel.
Aloysio Correa da Veiga, DEJT - 04/12/2009).
Danos morais e materiais.
Responsabilidade objetiva.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DE CULPA OU DOLO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a existência do dever de reparar o dano causado,
alguns pressupostos devem estar presentes, sem os quais
o próprio instituto da responsabilidade se torna inaplicável à hipótese, quais sejam, o dano experimentado pelo
ofendido, a ação ou a omissão do causador, o nexo de
causalidade e a culpa ou o dolo do agente. Trata-se do
estabelecimento do nexo causal entre lesão e conduta
omissiva ou comissiva do empregador, sabendo-se que
o direito trabalhista brasileiro alberga tão somente a
teoria da responsabilidade subjetiva, derivada de culpa
ou dolo do agente da lesão em matéria trabalhista (CF,
art. 7º, XXVIII).
2. In casu, o Regional condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais
decorrentes de acidente de trabalho, sob o fundamento
de que, independentemente de culpa da Reclamada,
a sua responsabilização seria objetiva, na forma do
art. 927 do CC.
3. Se, por um lado, a norma civil não alcança a esfera
trabalhista, iluminada pelo comando constitucional do
art. 7º, XXVIII, por outro, nenhuma atividade laboral
está infensa a riscos de acidente (no próprio dizer de
Guimarães Rosa, em sua epopeia Grande Sertão: Veredas – “viver é muito perigoso”), mas a CLT somente
admite o adicional de periculosidade para as atividades
de risco acentuado, ínsito ao manuseio de explosivos,
inflamáveis (art. 193) e energia elétrica (Lei 7.369/85,
art. 1º), o que descartaria, em tese, a invocação da responsabilidade objetiva por risco em relação ao trabalho
em caixa, que é a hipótese dos autos.
4. Assim, não há como se atribuir responsabilidade à
Empregadora pelos danos morais e materiais decorrentes
de acidente de trabalho consistente em um assalto que
resultou no óbito do Reclamante apenas considerando
a teoria da responsabilidade objetiva.
Recurso de revista da Reclamada provido, restando
prejudicado o recurso de revista do Reclamante.
(TST - RR - 1420/2005-120-15-00, 7ª Turma, Min.
Relator Maria Doralice Novaes, DEJT - 18/09/2009)
Informe Sindical
Publicação Mensal – n° 199 – Maio 2010
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