A n o X V I | N º 1 9 9 | M a i o 2 0 1 0 A Portaria nº 982 do Ministério do Trabalho e Emprego e a estruturação do código sindical A Portaria nº 982, de 05 de maio de 2010, do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no Diário Oficial da União de 06 de maio de 2010, Seção 1, p. 98, altera a redação do artigo 5º da Portaria MTE nº 488/2005, estabelecendo que a partilha da Contribuição Sindical Urbana será efetuada de acordo com as filiações da entidade sindical constantes do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES). Nos §§ 2º e 3º do citado artigo 5º determina-se que os valores não repassados às entidades sindicais de grau superior ou às centrais sindicais – em se tratando de categoria profissional –, em virtude de divergência nos dados constantes da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), serão integralmente repassados pela Caixa à Conta Especial Emprego e Salário (CEES). Além disso, torna facultativo o preenchimento, pelas entidades sindicais, do campo destinado ao código sindical na Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) (art. 5º, § 4º). No que toca a validade das alterações propostas pela norma ministerial em análise, cumpre tecer as considerações a seguir expostas. A partilha da Contribuição Sindical entre sindicato, federação e confederação na forma preceituada no artigo 589 da CLT, abaixo transcrito, decorre dos enquadramentos individual e coletivo (vinculação), que, vale dizer, não se confundem com filiação. “Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: I - para os empregadores: a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b) 15% (quinze por cento) para a federação; c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e; d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’.” Desse modo, resta claro que o recolhimento da Contribuição Sindical passa necessariamente pelo enquadramento sindical (vinculação). Identifica-se a categoria em que a empresa está enquadrada, para, depois, identificar a entidade que exerce a representação dessa categoria, entidade essa que será a beneficiária da Contribuição Sindical, prevista no artigo 8º, IV, parte final, da CF, e no artigo 578 e seguintes da CLT. Note-se que o enquadramento sindical (vinculação) nada tem a ver com filiação, visto que a filiação de uma entidade de grau inferior a uma que lhe é superior (sindicato - federação; federação - confederação), no caso do enquadramento sindical coletivo, apenas confere à entidade associada o direito de voto e o poder de decidir questões relativas à atividade representada. 2 I n f o r m e S i n d i c a l | C N C Isso porque a entidade sindical de grau inferior está coletivamente enquadrada na entidade de grau superior, independentemente de estar ou não a ela filiada. Processado o registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego (Súmula 677, STF), nos termos da Portaria MTE nº 186/2008, por meio de ofício deste órgão à CEF, essa instituição financeira estruturará o código sindical, atribuindo-o à entidade sindical. Vale dizer que cabe à Caixa Econômica Federal (CEF) estruturar o Código de Entidades Sindicais, a partir do qual se realiza o recolhimento e a partilha dessa receita entre confederação, federação e sindicatos. Os três primeiros dígitos correspondem à confederação, os três seguintes, à federação e os seis restantes, aos sindicatos. Daí porque o repasse da Contribuição Sindical é feito exclusivamente pela Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto no artigo 586 da CLT. A repartição dos créditos se dá da seguinte forma: 5% (cinco) para a confederação correspondente; 15% (quinze por cento) para a federação; 60% (sessenta por cento) para o sindicato e 20% (vinte por cento) para a Conta Especial Emprego e Salário, conforme determina o artigo 589 da CLT, acima transcrito. O § 1º do artigo 583 da CLT, por sua vez, prevê que o recolhimento da Contribuição Sindical obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho e Emprego, vigendo, atualmente, a mencionada Portaria nº 488/2005. Observa-se que, ao modificar o artigo 5º da Portaria MTE nº 488/2005, a Portaria MTE nº 982/2010 confunde enquadramento com filiação. O enquadramento sindical é automático e independe da vontade do ente sindical: toda entidade sindical está enquadrada coletivamente em outra que lhe é superior. Entre essas entidades vinculadas pelo enquadramento coletivo é que deve ser realizada a partilha da contribuição sindical, recolhida inicialmente aos cofres da Caixa Econômica Federal (CEF). Frise-se, por oportuno, que o artigo 589, I, da CLT prevê a repartição do recolhimento da Contribuição Sindical entre as entidades patronais que compõem o sistema confederativo, mesmo que o sindicato não esteja filiado às entidades de grau superior. Tanto é assim que somente na hipótese de inexistir confederação o percentual da contribuição sindical será destinado à federação respectiva (art. 590, da CLT) – a contrario sensu, existindo confederação, M a i o 2 0 1 0 caberá a ela os 5% (cinco por cento) correspondentes (art. 589, I, a), independentemente de filiação sindical. Isso posto, não caberia ao Ministério do Trabalho e Emprego modificar o artigo 589 da CLT para condicionar a partilha da Contribuição Sindical à filiação, já que isso implicaria modificação da própria lei por meio de portaria, o que não é possível. Por fim, ad cautelam, seria salutar que os Sindicatos do plano do comércio de bens, serviços e turismo procedessem à atualização e/ou revisão de dados de filiação junto ao MTE, no que toca às entidades de grau superior: federação e confederação, conforme recomendação da Presidência desta Confederação: Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo Presidência Senhor Presidente, Encaminho para seu conhecimento Portaria nº 982, de 05 de maio de 2010, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a respeito do repasse da Contribuição Sindical pela Caixa Econômica Federal, de acordo com as filiações das entidades sindicais no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), alterando substancialmente normas constantes da CLT. Nesse contexto, conto com a colaboração de V. Sa. para orientar os sindicatos que formam a base da pirâmide sindical, filiados a essa Federação, no sentido de observarem as instruções do CNES, de forma a minimizar o impacto da arrecadação sindical no nosso Sistema Confederativo da Representação Sindical, colocando à disposição de V. Sa. a Divisão Sindical para eventuais subsídios. Referentemente ao assunto, esclareço ainda que a matéria se encontra em estudo, para que se promovam as medidas judiciais cabíveis, ante o afronto (constitucional e celetista) existente. Nessa oportunidade, envio, também, parecer técnico sobre a referida Portaria. Aproveito o ensejo para apresentar a V. Sa. as minhas cordiais saudações. ANTONIO OLIVEIRA SANTOS Presidente M a i o 2 0 1 0 C N C | I n f o r m e S i n d i c a l 3 Portaria nº 982 do Ministério do Trabalho e Emprego “O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 583, § 1º, 589 e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve: Art. 1º O art. 5º da Portaria nº 488, de 23 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 2005, Seção 1, pág. 89, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º..................................................................... § 1º A distribuição dos valores recolhidos será efetuada, pela CAIXA, de acordo com as filiações da entidade sindical constantes do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES no dia do efetivo pagamento da contribuição sindical pelo contribuinte. J U R I S P R § 2º Os valores não repassados a entidades sindicais de grau superior ou centrais sindicais em virtude de divergência nos dados indicados na Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana – GRCSU serão repassados integralmente pela CAIXA à Conta Especial Emprego e Salário – CEES. § 3º Caberá ao contribuinte solicitar a restituição dos valores repassados à CEES na hipótese do § 2º, em conformidade com as normas editadas por este Ministério, para fins de novo recolhimento à entidade beneficiária. § 4º Será facultativo o preenchimento na GRCSU, pelas entidades sindicais, do campo destinado ao código sindical, sendo obrigatório o preenchimento do campo destinado ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, que servirá de base para a distribuição prevista no § 1º deste artigo.” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” U D Ê N C I A Dano moral. Rescisão de contrato de trabalho. Justa causa. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se verifica a nulidade, bem como a alegada violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC, pois, mediante decisão amplamente fundamentada, foi entregue a prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. DISPENSA EM RAZÃO DE PARALISAÇÃO DOS TRABALHOS. REIVINDICAÇÃO DE MELHORES CONDIÇÕES DE TRABALHO. JUSTA CAUSA AFASTADA. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. A v. decisão regional, com base no depoimento da testemunha da reclamada, consignou que a paralisação com o fim de reivindicar melhores condições de trabalho não denotou excesso por parte do empregado a determinar a despedida por justa causa, desse modo, revisar tal questão é inviável, em face do óbice da Súmula nº 126 do c. TST. Recurso de revista não conhecido. IMPUTAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REVERSÃO EM DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ABUSO DO ATO POTESTATIVO. A demissão por justa causa está prevista na lei e encontra-se dentro do poder diretivo do empregador. Não é apenas o fato de a empresa dispensar o empregado, mas a atitude abusiva no ato da dispensa é que determinará a existência de lesão à honra e à imagem do trabalhador, que deve ser provada. A simples dispensa por justa causa não caracteriza ato ilícito ou abuso do poder potestativo do empregador, ainda que haja reversão desse ato em juízo. Necessário, antes de tudo, que tenha havido prejuízo de difícil reparação em decorrência de ato ilícito. Não havendo tal constatação, como se depreende da r. decisão proferida pelo eg. Tribunal Regional, não se caracteriza o dano moral apto a ensejar necessária reparação. Recurso de revista conhecido e provido. 4 I n f o r m e S i n d i c a l | C N C MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A multa por litigância de má-fé está prevista nos artigos 17 e 18 do CPC e diz respeito à tentativa de prolongar o desfecho da causa, desde que verificado que no recurso há tal pretensão, ou seja, dificultar e atrasar o litígio, sem justificativa plausível, sendo que o prejuízo se apresenta na demora da entrega da M a i o 2 0 1 0 prestação jurisdicional, por ato volitivo e culposo da parte recorrente, tal como consignou o v. acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR - 590/2007-036-15-00, 6ª Turma, Min. Rel. Aloysio Correa da Veiga, DEJT - 04/12/2009). Danos morais e materiais. Responsabilidade objetiva. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE CULPA OU DOLO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a existência do dever de reparar o dano causado, alguns pressupostos devem estar presentes, sem os quais o próprio instituto da responsabilidade se torna inaplicável à hipótese, quais sejam, o dano experimentado pelo ofendido, a ação ou a omissão do causador, o nexo de causalidade e a culpa ou o dolo do agente. Trata-se do estabelecimento do nexo causal entre lesão e conduta omissiva ou comissiva do empregador, sabendo-se que o direito trabalhista brasileiro alberga tão somente a teoria da responsabilidade subjetiva, derivada de culpa ou dolo do agente da lesão em matéria trabalhista (CF, art. 7º, XXVIII). 2. In casu, o Regional condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, sob o fundamento de que, independentemente de culpa da Reclamada, a sua responsabilização seria objetiva, na forma do art. 927 do CC. 3. Se, por um lado, a norma civil não alcança a esfera trabalhista, iluminada pelo comando constitucional do art. 7º, XXVIII, por outro, nenhuma atividade laboral está infensa a riscos de acidente (no próprio dizer de Guimarães Rosa, em sua epopeia Grande Sertão: Veredas – “viver é muito perigoso”), mas a CLT somente admite o adicional de periculosidade para as atividades de risco acentuado, ínsito ao manuseio de explosivos, inflamáveis (art. 193) e energia elétrica (Lei 7.369/85, art. 1º), o que descartaria, em tese, a invocação da responsabilidade objetiva por risco em relação ao trabalho em caixa, que é a hipótese dos autos. 4. Assim, não há como se atribuir responsabilidade à Empregadora pelos danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho consistente em um assalto que resultou no óbito do Reclamante apenas considerando a teoria da responsabilidade objetiva. Recurso de revista da Reclamada provido, restando prejudicado o recurso de revista do Reclamante. (TST - RR - 1420/2005-120-15-00, 7ª Turma, Min. Relator Maria Doralice Novaes, DEJT - 18/09/2009) Informe Sindical Publicação Mensal – n° 199 – Maio 2010 Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – Av. General Justo, 307 – 6o andar – CEP 20021-130 – Rio de Janeiro – RJ – Tel.: (21) 3804-9211 Fax: (21) 2220-0485 – e-mail: [email protected] Editor Responsável: Dolimar Pimentel – Chefe da Divisão Sindical Projeto gráfico e diagramação: ASCOM/PV Web site: www.portaldocomercio.org.br Presidente: Antonio Oliveira Santos. Vice-Presidentes: 1º ‑ Abram Abe Szajman; 2º ‑ Renato Rossi; 3º ‑ Orlando Santos Diniz; Adelmir Araújo Santana; Carlos Fernando Amaral; José Arteiro da Silva; José Evaristo dos Santos; José Marconi M. de Souza; José Roberto Tadros; Josias Silva de Albuquerque; Lélio Vieira Carneiro. Vice-Presidente Administrativo: Antonio Airton Oliveira Dias. Vice-Presidente Financeiro: Luiz Gil Siuffo Pereira. 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