MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE
Gabinete do Conselheiro Luís Fernando R. Vasconcellos
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 08012.011690/1999-08
Representante: Javali Informática
Advogados: não consta dos autos
Representada: Telecomunicações de São Paulo S/A
Advogados: Luciano Mariano de Santana, Jussara Costa Melo, Kátia Costa da Silva
Pedroso e outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos
EMENTA: Recurso de ofício em Processo Administrativo.
Suposta infração à ordem econômico no mercado de acesso
à internet de alta velocidade via ADSL. Condições
tecnológicas desfavoráveis ao uso do serviço por pequenos
e médios provedores de internet. Manutenção do
arquivamento.
VOTO
Tratam os autos de Processo Administrativo instaurado pela SDE no qual figura como
Representante a Javali Informática (Javali) e como Representada a Telecomunicações e
São Paulo S/A (Telefónica). É importante destacar que inicialmente o presente
Procedimento Administrativo tratava-se de Averiguação Preliminar e ainda contava no
pólo passivo da investigação a Embratel e dois provedores de Internet, a Universo
Online (UOL) e o Terra Networks (Terra, anteriormente ZAZ).
De acordo com a denúncia, a Telefónica teria lançado serviço de provimento de acesso
à Internet em alta velocidade via ADSL, comercialmente denominado de Speedy, e o
oferecido apenas aos dois provedores citados acima, além de impor, segundo as
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denunciantes, requisitos técnicos demasiados para a oferta do serviço, permitindo que
apenas grandes provedores utilizassem o mesmo. Constava ainda na denúncia que a
Embratel estaria impondo contrato de fidelidade de acesso à internet, com período de
vigência de um ano, e praticando preços muito superiores aos cobrados pela MCI
(empresa do mesmo grupo econômico) nos Estados Unidos.
Em sua defesa, a Embratel alegou que não impunha contratos de fidelidade a seus
clientes, mas que adotava indiscriminadamente política de descontos vinculada ao prazo
de contratação do serviço. Afirmou também que o mercado americano não pode ser
usado como base de comparação, tendo em vista as diferenças entre os mesmos.
A UOL informou que o lançamento do sistema ADSL (Speedy) ocorreu em Novembro
de 1999 e que até a apresentação da sua defesa, 11 de janeiro de 2000, não havia
contrato firmado entre ela e a Telefônica para o fornecimento do serviço.
A Telefónica informou que o serviço de acesso rápido é oferecido por meio de um
provedor de acesso, não podendo ser diretamente oferecido por ela. Qualquer provedor
que quisesse oferecer o Speedy apenas deveria estar conectados ao serviço Megavia da
Telesp, que é um serviço de acesso à rede comutada por pacotes da Telesp oferecido aos
provedores. Alegou ainda que, em Janeiro de 2000, o serviço estava em fase de testes,
possuindo apenas 200 usuários e que apenas os provedores UOL e Terra estavam
capacitados para a conexão com o Megavia.
A empresa Terra, pertencente ao Grupo Telefónica , informou que a partir de 20 de
junho de 2000, o serviço ADSL passou a ser fornecido por meio do Speedy Link. Além
disso, a empresa ratificou os esclarecimentos apresentados pelas outras Representadas.
A partir dessas denúncias e das informações prestadas pelas Representadas, a SDE
concluiu que não havia indícios de infração à ordem econômica praticados pela
Embratel e pelos provedores UOL e Terra, porém haveria indícios de que a Telefônica
teria lançado mão de práticas anticoncorrenciais. Deste modo, decidiu a Secretaria
instaurar o presente processo administrativo em desfavor apenas dessa empresa.
De acordo com o despacho instaurador do presente processo, o mercado relevante
envolvido é o de internet de alta velocidade via ADSL (Speedy) e, quando da sua
implementação pela Telefônica, ela demandava dos provedores de acesso à internet que
eles estivesse conectados à Megavia, um serviço de acesso à rede comutada por pacotes
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da Representada, sendo necessário, para tanto, conexão a 155 Mbps. Em razão dos
elevados custos necessários para a implementação do Speedy, apenas grandes
provedores poderiam se habilitar a fornecer esse serviço aos usuários finais, o que
favoreceria o provedor Terra, parcialmente detido pela Telefónica.
Em sua defesa, a Representada alegou que qualquer benefício ao provedor Terra
resultaria em limitação de seus lucros e que a definição de mercado relevante correta
deveria incluir também acesso à internet banda larga por meio dos sistemas MMDS,
RDSI e cable modem.
Quanto ao serviço ofertado, a Telefônica informou que, inicialmente, todo o tráfego do
ADSL era rotado pelo provedor, o que exigiria o uso de um equipamento específico, o
UAC Cisco 6400, que exigia portas de conexão físicas de 155 Mbps. Essa restrição
técnica, alegou a Representada, teria sido sanada seis meses após o lançamento do
Speedy, em junho de 2000, permitindo a conexão a partir do protocolo IP e com largura
de banda inferior, o equivalente a 64 Kbps.
Verifica-se que havia uma limitação tecnológica à época do lançamento do Speedy, em
1999, que exigia uma largura de banda muito grande, o que implicava em custos
elevados aos provedores de internet. Essa informação foi corroborada pela resposta da
Cisco Systems à ofício enviado pela SDE (fls. 292/3 dos autos). De acordo com essa
empresa, não havia no Brasil ou no mundo cliente que fosse capaz de utilizar a
tecnologia de internet banda larga (como o ADSL) com conexões de 64 Kbps.
Em depoimento à SDE, o Sr. Ewelton Rosário Júnior, especialista em redes digitais e
serviços integrados da Telefônica, informou que à época da disponibilização do serviço
ADSL, a tecnologia utilizada (conexões ATM tuneladas) era a única tecnologia
disponível e que, assim que novas tecnologias foram surgindo, a Telefónica passou a
utilizá-las.
Diante dessas circunstâncias, a SDE concluiu que não constava dos autos qualquer
infração à ordem econômica alcançada pela Lei Antitruste, recorrendo de ofício ao
CADE. O Ministério Público Federal acompanhou integralmente as conclusões da SDE,
e a Procuradoria do CADE sugeriu, além do arquivamento, o encaminhamento do feito
à ANATEL.
Em vista de todo o exposto, verifica-se que não houve conduta anticoncorrencial por
parte da Telefônica, posto que quando do lançamento do Speedy não havia tecnologia
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disponível no mercado capaz de suportar o acesso à internet banda larga com largura de
banda menor, o que acabou limitando o acesso a esse produto apenas aos provedores de
maior porte.
Além disso, verifica-se que seis meses após o lançamento do Speedy, passou a ser
disponibilizado, inclusive pela Representada, o serviço ADSL por meio de IP dedicado,
reduzindo a conexão exigida dos provedores de 155 Mbps para apenas 64 Kbps,
permitindo a habilitação de provedores de menor porte.
Dessa forma, conheço do recurso de ofício, mas entendendo não estar configurada
qualquer prática anticoncorrencial, mantenho o arquivamento do presente processo
administrativo.
É como voto.
Brasília, 13 de julho de 2005.
Luís Fernando Rigato Vasconcellos
Conselheiro do CADE
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