MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Luís Fernando R. Vasconcellos PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 08012.011690/1999-08 Representante: Javali Informática Advogados: não consta dos autos Representada: Telecomunicações de São Paulo S/A Advogados: Luciano Mariano de Santana, Jussara Costa Melo, Kátia Costa da Silva Pedroso e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos EMENTA: Recurso de ofício em Processo Administrativo. Suposta infração à ordem econômico no mercado de acesso à internet de alta velocidade via ADSL. Condições tecnológicas desfavoráveis ao uso do serviço por pequenos e médios provedores de internet. Manutenção do arquivamento. VOTO Tratam os autos de Processo Administrativo instaurado pela SDE no qual figura como Representante a Javali Informática (Javali) e como Representada a Telecomunicações e São Paulo S/A (Telefónica). É importante destacar que inicialmente o presente Procedimento Administrativo tratava-se de Averiguação Preliminar e ainda contava no pólo passivo da investigação a Embratel e dois provedores de Internet, a Universo Online (UOL) e o Terra Networks (Terra, anteriormente ZAZ). De acordo com a denúncia, a Telefónica teria lançado serviço de provimento de acesso à Internet em alta velocidade via ADSL, comercialmente denominado de Speedy, e o oferecido apenas aos dois provedores citados acima, além de impor, segundo as Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE Gabinete do Conselheiro Luís Fernando R. Vasconcellos Processo Administrativo 08012.011690/1999-08 denunciantes, requisitos técnicos demasiados para a oferta do serviço, permitindo que apenas grandes provedores utilizassem o mesmo. Constava ainda na denúncia que a Embratel estaria impondo contrato de fidelidade de acesso à internet, com período de vigência de um ano, e praticando preços muito superiores aos cobrados pela MCI (empresa do mesmo grupo econômico) nos Estados Unidos. Em sua defesa, a Embratel alegou que não impunha contratos de fidelidade a seus clientes, mas que adotava indiscriminadamente política de descontos vinculada ao prazo de contratação do serviço. Afirmou também que o mercado americano não pode ser usado como base de comparação, tendo em vista as diferenças entre os mesmos. A UOL informou que o lançamento do sistema ADSL (Speedy) ocorreu em Novembro de 1999 e que até a apresentação da sua defesa, 11 de janeiro de 2000, não havia contrato firmado entre ela e a Telefônica para o fornecimento do serviço. A Telefónica informou que o serviço de acesso rápido é oferecido por meio de um provedor de acesso, não podendo ser diretamente oferecido por ela. Qualquer provedor que quisesse oferecer o Speedy apenas deveria estar conectados ao serviço Megavia da Telesp, que é um serviço de acesso à rede comutada por pacotes da Telesp oferecido aos provedores. Alegou ainda que, em Janeiro de 2000, o serviço estava em fase de testes, possuindo apenas 200 usuários e que apenas os provedores UOL e Terra estavam capacitados para a conexão com o Megavia. A empresa Terra, pertencente ao Grupo Telefónica , informou que a partir de 20 de junho de 2000, o serviço ADSL passou a ser fornecido por meio do Speedy Link. Além disso, a empresa ratificou os esclarecimentos apresentados pelas outras Representadas. A partir dessas denúncias e das informações prestadas pelas Representadas, a SDE concluiu que não havia indícios de infração à ordem econômica praticados pela Embratel e pelos provedores UOL e Terra, porém haveria indícios de que a Telefônica teria lançado mão de práticas anticoncorrenciais. Deste modo, decidiu a Secretaria instaurar o presente processo administrativo em desfavor apenas dessa empresa. De acordo com o despacho instaurador do presente processo, o mercado relevante envolvido é o de internet de alta velocidade via ADSL (Speedy) e, quando da sua implementação pela Telefônica, ela demandava dos provedores de acesso à internet que eles estivesse conectados à Megavia, um serviço de acesso à rede comutada por pacotes 2 Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE Gabinete do Conselheiro Luís Fernando R. Vasconcellos Processo Administrativo 08012.011690/1999-08 da Representada, sendo necessário, para tanto, conexão a 155 Mbps. Em razão dos elevados custos necessários para a implementação do Speedy, apenas grandes provedores poderiam se habilitar a fornecer esse serviço aos usuários finais, o que favoreceria o provedor Terra, parcialmente detido pela Telefónica. Em sua defesa, a Representada alegou que qualquer benefício ao provedor Terra resultaria em limitação de seus lucros e que a definição de mercado relevante correta deveria incluir também acesso à internet banda larga por meio dos sistemas MMDS, RDSI e cable modem. Quanto ao serviço ofertado, a Telefônica informou que, inicialmente, todo o tráfego do ADSL era rotado pelo provedor, o que exigiria o uso de um equipamento específico, o UAC Cisco 6400, que exigia portas de conexão físicas de 155 Mbps. Essa restrição técnica, alegou a Representada, teria sido sanada seis meses após o lançamento do Speedy, em junho de 2000, permitindo a conexão a partir do protocolo IP e com largura de banda inferior, o equivalente a 64 Kbps. Verifica-se que havia uma limitação tecnológica à época do lançamento do Speedy, em 1999, que exigia uma largura de banda muito grande, o que implicava em custos elevados aos provedores de internet. Essa informação foi corroborada pela resposta da Cisco Systems à ofício enviado pela SDE (fls. 292/3 dos autos). De acordo com essa empresa, não havia no Brasil ou no mundo cliente que fosse capaz de utilizar a tecnologia de internet banda larga (como o ADSL) com conexões de 64 Kbps. Em depoimento à SDE, o Sr. Ewelton Rosário Júnior, especialista em redes digitais e serviços integrados da Telefônica, informou que à época da disponibilização do serviço ADSL, a tecnologia utilizada (conexões ATM tuneladas) era a única tecnologia disponível e que, assim que novas tecnologias foram surgindo, a Telefónica passou a utilizá-las. Diante dessas circunstâncias, a SDE concluiu que não constava dos autos qualquer infração à ordem econômica alcançada pela Lei Antitruste, recorrendo de ofício ao CADE. O Ministério Público Federal acompanhou integralmente as conclusões da SDE, e a Procuradoria do CADE sugeriu, além do arquivamento, o encaminhamento do feito à ANATEL. Em vista de todo o exposto, verifica-se que não houve conduta anticoncorrencial por parte da Telefônica, posto que quando do lançamento do Speedy não havia tecnologia 3 Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE Gabinete do Conselheiro Luís Fernando R. Vasconcellos Processo Administrativo 08012.011690/1999-08 disponível no mercado capaz de suportar o acesso à internet banda larga com largura de banda menor, o que acabou limitando o acesso a esse produto apenas aos provedores de maior porte. Além disso, verifica-se que seis meses após o lançamento do Speedy, passou a ser disponibilizado, inclusive pela Representada, o serviço ADSL por meio de IP dedicado, reduzindo a conexão exigida dos provedores de 155 Mbps para apenas 64 Kbps, permitindo a habilitação de provedores de menor porte. Dessa forma, conheço do recurso de ofício, mas entendendo não estar configurada qualquer prática anticoncorrencial, mantenho o arquivamento do presente processo administrativo. É como voto. Brasília, 13 de julho de 2005. Luís Fernando Rigato Vasconcellos Conselheiro do CADE 4