TERCEIRA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ Autos nº: 201070560014978 Relator: Juiz Federal Eduardo Appio Recorrente: Ademir José Moreira Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social Recorrido: Os mesmos Juízo: Vara do JEF Cível de Guarapuava - SJPR VOTO Tratam-se de recursos interpostos pela parte autora e o INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, convertendo tempo de serviço exercido em condições especiais para tempo comum no interregno de 07/02/2003 a 22/08/2005 e 02/01/2006 a 02/04/2009, e determinando a respectiva averbação para fins de aproveitamento futuro, na qual houve trabalho exposto ao agente físico ruído em patamar superior aos limites de tolerância (evento nº 28). Já a parte autora alega, em síntese, que: i) para os interregnos de 06/03/1997 a 12/02/1998 e 01/07/1998 a 11/04/1999 consta do laudo técnico informações de que além da exposição ao agente físico ruído havia também exposição a agentes químicos (graxas, óleos, lubrificantes, gasolina, querosene, produtos químicos diversos), em grau médio, o que caracteriza a insalubridade do ambiente de trabalho, bem como diante da conversão da quase totalidade do período laborado pela esfera administrativa, não havia razão para se desprezar a especialidade dos períodos acima descritos; ii) os interstícios de 01/11/1999 a 29/04/2000, 01/06/2000 a 30/04/2001, 01/06/2001 a 27/06/2002, 02/01/2003 a 24/02/2003, trabalhados respectivamente nas empresas José Carlos Lenke & Cia Ltda, Aveberlan Comércio de Peças Ltda ME, Empresa Gallmettais Indústria e Comércio Ltda ME e Guaratú Industria e Comércio Ltda, merecem terem sua especialidade reconhecida, mesmo na ausência de juntada de Laudo Técnico de Condições Ambientais e do Trabalho – LTCAT porquanto a atividade é a mesma dos períodos reconhecidos em wjd -1- TERCEIRA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ sentença, razão pela qual as informações constantes nos laudos fornecidos pelas empresas cuja atividade foi reconhecida, serviria de prova indireta para análise do pleito, não necessitando de se fazer avaliação técnica em empresa similar para se aferir a insalubridade das condições ambientais; e iii) faz jus ao cômputo do período de 09/06/1986 a 23/07/1986, laborado na empresa Comagril S/A Veículos e Máquinas Agrícolas na atividade de torneiro mecânico, pois computado pelo CNIS, embora não conste em sua CTPS, mas que comprova mediante juntada do livro de registro de empregados daquela empresa. Já o INSS aduz em suas razões que não há como reconhecer a especialidade do lapso temporal compreendido entre 07/03/2003 a 22/08/2005, pois não houve exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, considerando que para o período o autor estava exposto a pressão sonora de 85 dB; e que não havia exposição permanente, mas meramente intermitente, o que descaracteriza a especialidade do labor. Em período anterior à vigência da Lei 9.032/95 era possível o reconhecimento da especialidade das atividades expostas a agentes insalubres mediante enquadramento da categoria profissional ou da comprovação à exposição aos agentes nocivos arrolados nos Anexos constantes do Decreto nº 53.831/64, bem como do Decreto nº 83.080/79, mediante qualquer prova admitida em direito. Com a vigência da Lei 9.032/95 tão somente tornou possível a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes insalubres que prejudiquem a saúde ou integridade física através de formulários expedidos pelas empresas, especialmente SB-40, DSS 8030, ou através do PPP, não sendo exigível a apresentação de laudo técnico, exceto para comprovação da atividade exposta ao agente físico ruído, para a qual sempre foi exigido. Já com o advento do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997 exigiuse efetiva exposição a agentes nocivos através de perícia técnica, ou formulário embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, wjd -2- TERCEIRA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Contudo o art. 68 do Decreto nº 3.048/99, alterado pelos Decretos nº(s) 4.032/01 e 4.729/03, exigiu-se para comprovação a existência de Perfil Profissiogrático Previdenciário - PPP emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Feito tais apontamentos, passo a análise do caso concreto. - Períodos de 06/03/1997 a 12/02/1998 e 01/07/1998 a 11/04/1999 Nesse período a parte autora trabalhou na Empresa Mecânica Industrial Bonsucesso Ltda, exercendo a profissão de torneiro (06/03/1997 a 12/02/1998 – evento nº 01, CTPS15) e torneiro mecânico (01/07/1998 a 11/04/1999 – evento nº 01, CTPS17). Para comprovar a especialidade do período foi juntado Relatório de Informações sobre atividades exercidas em condições especiais (evento nº 01, OUT23) e Laudo Médico (evento nº 01, OUT23). Observo que embora o laudo tenha recebido tal designação, se trata em verdade de Laudo de Condições Ambientais de Trabalho, subscrito pelo Dr. Edison da Silva (CRM 4.105/PR), médico do trabalho, com emissão em 12/12/1997, o qual atesta que no setor de usinagem, na qual o autor trabalhava como torneiro mecânico, havia exposição aos agentes químicos graxas, óleos, lubrificantes, gasolina, querosene, produtos químicos diversos, em grau médio (20%), bem como ao agente físico ruído no patamar de 83 dB. Com relação ao agente físico ruído não havia exposição acima dos limites de tolerância, conforme dispõe a Súmula 32 da TNU: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.” wjd -3- TERCEIRA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ Conquanto a especialidade por exposição aos hidrocarbonetos aromáticos (óleos, graxas, lubrificantes, gasolina, diesel) era prevista nos códigos 1.2.11, do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10, do Anexo do Decreto 83.080/79, entendo que a partir do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 não mais é possível sua conversão. Isso porque tal decreto não arrola a previsão do gênero “hidrocarbonetos” como agentes nocivos. A insalubridade tão somente remanesce em relação à atividade de “extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas e beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos” (código nº 1.0.17 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99), o que não se amolda a profissão de torneiro mecânico realizada fora das Plataformas Petrolíferas e Petroquímicas ou em Indústria de Beneficiamento ou de Aplicação Asfáltica. Observo que o anexo IV do Decreto 3.048/99, que arrola a classificação dos agentes nocivos, dispõe em seu item 1.0.0 (agentes químicos), com a redação dada pelo Decreto nº 3.265/99, que o rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa. torneiro mecânico não foi Assim, considerando que a atividade de realizada em Plataformas Petrolíferas, Petroquímicas, ou Indústrias de extração, processamento ou beneficiamento de derivados químicos com composição de hidrocarbonetos, ou de Aplicação de misturas asfálticas, entendo que não se amolda às atividades estabelecidas no Decreto, considerando o caráter teleológico da norma que é outorgar proteção àqueles trabalhadores que efetivamente estejam submetidos ao risco de contágio, diante das potenciais condições insalubres do ambiente de trabalho. Observo, que tanto a Primeira Turma Recursal (Recurso de Sentença Cível nº 2009.70.95.000119-8/PR) e Segunda Turma Recursal do Paraná (Recurso Cível nº 2007.70.95.015738-4), na qual compus a mesa julgadora, já decidiram nesse sentido. Ademais, mesmo que assim não fosse, o laudo é incompleto uma vez que não especifica quais as tarefas realizadas na função de torneiro wjd -4- TERCEIRA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ mecânico, ou sobre a exposição habitual e permanente aos agentes químicos, bem como sobre possível utilização, ou não, de EPI eficaz que acarretasse a neutralização da atividade insalubre. Assim, não há como aquilatar se a parte autora estava efetivamente submetida à condições insalubres, com exposição habitual e permanente a óleo, graxas, gasolina, diesel, ou outros derivados de carbonos. Nesse contexto, considerando que a legislação aplicável é aquele vigente à época dos fatos, nos termos do princípio tempus regit actum, e inexistindo comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres, entendo que tal período não enseja o reconhecimento da especialidade. - Períodos de 01/11/1999 a 29/04/2000, 01/06/2000 a 30/04/2001, 01/06/2001 a 27/06/2002, 02/01/2003 a 24/02/2003, Nesses períodos o autor trabalhou respectivamente para as empresas José Carlos Ienke & Cia Ltda, Aveberlan Comércio de Peças Ltda ME, Empresa Gallmettais Indústria e Comércio Ltda ME e Guaratú Industria e Comércio Ltda. Não apresentou LTCAT para comprovar a especialidade do labor. Requer o aproveitamento do laudo técnico da empresa Repinho Reflorestadora Madeiras e Compensados Ltda (evento nº 01, OUT28), ou da empresa Level Mecânica Industrial Ltda, como prova indireta, sem necessidade de realização de perícia técnica em empresa similar para aferição das condições ambientais de trabalho sujeita a condições insalubres, sob alegação de que não houve alteração da profissão exercida em tais períodos. A jurisprudência do TRF 4ª Região tem admitido a realização da denominada “prova indireta”, ou seja, que o laudo técnico para demonstrar a insalubridade seja realizado em outra empresa que detenha características similares àquela em que o serviço foi prestado. Entretanto, tal expediente probatório é excepcional, somente deve ser adotado nos casos em que for impossível a obtenção de prova técnica do estabelecimento original, em virtude de sua não-localização ou de encerramento de suas atividades. wjd -5- TERCEIRA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ Observo, em primeiro lugar, que é obrigação da empresa manter em seu poder laudo técnico atualizado de suas condições ambientais de trabalho, para fins previdenciários e trabalhista. Ademais, a partir do Decreto nº 2.172/97, somente é possível a comprovação da atividade especial mediante perícia técnica, ou formulários expedidos com fidelidade às informações constantes em laudo pericial. Por outro lado, vejo que tal medida somente deve ser adotada em casos excepcionais, porquanto embora se busque a comprovação das condições insalubres para o exercício de mesma atividade profissional, em empresa similar, as tarefas, condições ambientais e de trabalho, e adoção de normas de proteção e segurança, variam entre as empresas, de molde que não se pode atestar com certeza que as condições ambientais de uma é semelhante a de outra. Assim, considerando que não há nos autos qualquer comprovação de dificuldade na obtenção de tais documentos em razão das empresas estarem exercendo suas atividades em local incerto e não sabido, encerrado suas atividades, ou por não possuírem laudo pericial, entendo impossível atender ao pleito da autora, pois é dever das empresas manterem laudos técnicos atualizados os quais são, em tese, insubstituíveis. Em consulta ao sítio da Receita Federal constou-se que tais empresas permanecem em atividade, sendo ônus da parte, nesse caso em específico, apresentar as provas sob qual se funda o fato constitutivo de seu suposto direito, nos termos do art. 333, I, do CPC. Portanto, diante das peculiaridades do caso, entendo impossível a utilização de laudo de interposta empresa, a servir como prova “indireta” para comprovação das condições insalubres. De outra sorte, analisando os PPPs – Perfis Profissiográficos Previdenciário das empresa José Carlos Ienke e Cia Ltda (evento nº 01, OUT24), Aveberlan Comércio de Peças Ltda (evento nº 01, OUT25), não consta nenhum dado sobre o nome do profissional legalmente habilitado pelos wjd -6- TERCEIRA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ registros ambientais da empresa, nem o respectivo registro no conselho de classe, de molde que não se tem como aferir que as informações ali constantes foram obtidas com base em laudo técnico. Ademais, é genérico ao descrever as atividades exercidas pela autora e omisso quanto a existência de exposição habitual e permanente a agentes insalubres, ou sobre a utilização, ou não, de equipamentos de proteção individual e sua eficácia neutralizadora. contexto, a atividade exercida em tais períodos não Nesse merecem o reconhecimento da especialidade, pois não restou comprovado o exercício de atividade sujeita a condições insalubres. Já o PPP da empresa Gallmetais Indústria e Comércio Ltda (evento nº 01, OUT26), emitido em 20/11/2009, foi preenchido de acordo com a Instrução Normativa nº 27/INSSPRES, de 30/04/2008, e Instrução Normativa nº 20/INSSPRES, de 10/10/2007, e encontra-se devidamente preenchido, constando em tal período que o autor exercia a função de torneiro mecânico, executando as seguintes tarefas: “preparam, regulam e operam máquinasferramenta que usinam peças de metal e compósitos parâmetros e a qualidade das peças usinadas, aplicando procedimentos de segurança às tarefas realizadas. Planejam sequências de operações, executam cálculos técnicos; podem implementar ações de preservação do meio ambiente com exposição habitual e permanente aos riscos ambientais. Dependendo da divisão do trabalho na empresa, podem apenas preparar ou operar as máquinasferramenta”. Consta que no período de 01/06/2001 a 27/06/2002 havia exposição habitual e permanente ao agente físico ruído em nível superior ao limite de tolerância para a época (91dB); a agentes ergonômicos (estresse ocupacional, postura inadequada e monotonia), agentes químicos (poeiras de processo de lixamento e polímetro e materiais, graxa e óleo (hidrocarbonetos) e óleo de corte de forma habitual e permanente em máquinas e equipamentos e ambiente), bem como a utilização de EPI eficaz. Informa, ainda, o nome do responsável pelos registros ambientais, bem como a subscrição do responsável da empresa. wjd -7- TERCEIRA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ Assim, inexistindo informações genéricas ou omissões, e constando o nome do responsável técnico pelas informações ambientais e do trabalho, entendo que o PPP, serve para comprovação de atividade sujeita em condições insalubres, com fulcro no art. 68, §§ 2º, 3º e 4º, do Decreto n.º 3.048/99, que dispõe: “ A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta no anexo IV. (...) § 2º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 3º - Do laudo técnico referido no § 2º deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva, de medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho, ou de tecnologia de proteção individual, que elimine, minimize ou controle a exposição a agentes nocivos aos limites de tolerância, respeitado o estabelecido na legislação trabalhista. § 4º - A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à multa prevista no art. 283 (...)” Resta cristalino, conforme tal dispositivo, que a partir do advento do Decreto nº 4.032/2001, o PPP somente deverá ser preenchido com base em laudo técnico, sob pena de responsabilização da empresa ao pagamento de multa prevista no art. 283, do Decreto nº 3.048/99, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Considerando disposição legal expressa em autorizar a comprovação das condições insalubres mediante PPP, no qual deve constar informações fidedignas ao laudo técnico, e inexistindo rasuras, omissões, contradições no documento, informações genéricas ou incorretas ou falhas no wjd -8- TERCEIRA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ preenchimento do PPP apresentado, não há respaldo legal para não acatá-lo como meio idôneo de comprovação das condições insalubres. Nesse viés, entendo que merece reconhecimento da especialidade do período de 01/06/2001 a 27/06/2001, trabalhado na empresa Gallmmetais Indústria e Comércio Ltda, porquanto havia no ambiente exposição habitual e permanente a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância (91 dB). Portanto, reconheço a especialidade do período que deve ser convertido pelo fator 1,4. Quanto ao interregno de 02/01/2003 a 24/02/2003, laborado na empresa Guaratú Indústria e Comércio Ltda, verifico que a parte autora laborou na condição de torneiro mecânico. Segundo informações constantes do Laudo de avaliação das condições ambientais de trabalho, a autora estava submetida à pressão sonora de 78 dB (evento nº 19, LAU2), no setor do torno, durante a jornada de trabalho de 08 horas, e esporadicamente a 85,4, no setor da prensadora, o que não enseja o reconhecimento da especialidade no período, nos termos da Súmula 32 da TNU. Assim, mantenho a sentença para o período de 02/01/2003 a 24/02/2003. - Período de 09/06/1986 a 23/06/1986 A parte autora postula o reconhecimento de tempo de atividade urbana, supostamente exercida em 09/06/1986 a 23/06/1986, na empresa Comagril S/A Veículos e Máquinas Agrícolas. Não consta anotação em Carteira de Trabalho. Para comprovação do alegado a parte junta Termo de Abertura do Livro de Registro de empregados da empresa Comagril (evento nº 01, INF11), com início dos registros em 13/06/1986. wjd -9- TERCEIRA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ Primeiramente, observo que o livro foi aberto em 13/06/86, somente após o início das atividades do autor, ocorrido em 09/06/1986. Não existem outros documentos materiais (contracheque, rescisão contratual, extrato de FGTS, recibo de pagamento, etc) do período, bem como produção de prova testemunhal que efetivamente confirmassem a existência do fato alegado. Assim, na ausência de outros elementos materiais e testemunhal que corroborem a indiciária prova apresentada não há como reconhecer o período alegado. Observo, ainda, nesses casos em específico, que existindo efetiva prestação de atividade remunerada, caberia ao autor diligenciar na empresa para que procedesse o registro de seu vínculo empregatício, e em caso de recusa, adotar as medidas legais previstas pela legislação do trabalho. Diante dos fundamentos acima, não há como reconhecer o exercício de atividade remunerada do período postulado. - RECURSO DA RÉ - Período de 07/03/2003 a 22/08/2005 Argúi a ré que no interregno compreendido entre 07/03/2003 e 22/08/2005, não havia exposição ao agente ruído em patamar superior a 85 dB, ou seja, acima dos limites de tolerância que ensejasse o reconhecimento da especialidade do período. Segundo a ré, na vigência do decreto 2.172/97, era exigível que a exposição fosse superior a 90 decibéis, e, em 18/11/2003 passou a se exigir limites de tolerância acima de 85 dB (Súmula 32 da TNU). Razão pela qual não há como reconhecer a especialidade do período. Aduz, ainda, que a exposição ocorreu de forma intermitente, e não permanente, razão pela qual o período não merece o reconhecimento da especialidade. Sem razão o INSS, eis que no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho da empresa Repinho Reflorestadora Madeiras e Compensados Ltda (evento nº 01, OUT28), consta que na atividade de torneiro wjd - 10 - TERCEIRA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ mecânico a autora se submetia à pressão sonora no patamar de 92 dB de concentração, com exposição habitual e permanente, numa jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas, sendo que no período de elaboração do laudo o limite de tolerância estabelecido pela NR-15 era de 85 Db. Dessa forma, o reconhecimento de tal período, em sentença, deve ser mantido. Diante dos fundamentos acima, a sentença merece parcial reforma para que seja reconhecida a especialidade do período de 01/06/2001 a 27/06/2001, na qual o autor trabalhou para a empresa Gallmmetais Indústria e Comércio Ltda, o qual deve ser convertido pelo fator 1,4. Determino ao INSS que além do período já reconhecido em sentença, proceda a averbação do período de 01/06/2001 a 27/06/2001, para fins de aproveitamento futuro. Ante o exposto, VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. Sem honorários. EDUARDO APPIO JUIZ FEDERAL wjd - 11 -