LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL PROFESSORA SOLANGE DE OLIVEIRA RAMOS1 Comentários ao Estatuto do Desarmamento Material didático 1 Mestre em Direito. Professora de Direito Penal do curso de Direito das Faculdades Integradas HELIO ALONSO – FACHA. Professora de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direitos Humanos em cursos Preparatorios, Cursos de Graduação e Pós – graduação em Direito Comentários à Lei de Desarmamento A lei 10.826/2003 – Estatuto do desarmamento - apresenta dois objetivos bem definidos, isto porque, direciona a legislação ao desarmamento, a diminuição da quantidade de armas em circulação na nossa sociedade, trazendo várias providencias no sentido da restrição quanto à venda, registro e autorização, bem como em relação as pessoas que podem portar a arma de fogo e, ainda, comina penas maiores para o crime de porte de arma, tipifica os crimes de porte e posse de munição, tráfico internacional de armas de fogo, dentre outros temas. O entendimento adotado pelo STJ, sobre o prazo concedido para as pessoas entregarem as armas, considerando o núcleo possuir, caracteriza abolitio criminis temporária. O Estatuto apresenta uma série de vocábulos, sugerindo um conceito absoluto no âmbito da lei: Arma de fogo: é aquela que arremessa projeteis a partir da força expansíveis de gases que são gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara. Munição: é artefato completo pronto para disparar. Acessório: é qualquer artefato que melhora o desempenho de uma arma de fogo, como lunetas, empunhaduras especiais, miras laser etc. Registro: que se consubstancia no certificado de registro, é a autorização que a pessoa tem referente a determinada arma de fogo para poder possuí-la dentro da sua residência ou de suas dependências ou do seu local de trabalho. Toda arma deve ter o registro. Para obtenção do registro é necessário ter mais de 25 anos, residência fixa, ocupação lícita, não ter antecedentes criminais e demonstrar a capacitação mental e a aptidão técnica para o manuseio dessa arma de fogo e a necessidade de ter a arma de fogo. Porte: é a autorização do Estado que se consubstancia na chamada autorização de porte e que permite ao seu titular o poder de levar consigo esta arma de fogo, munição ou acessório fora da sua residência ou do seu local de trabalho. Além de todos os requisitos para o registro, é necessário que a pessoa demonstre a necessidade, em razão de risco para a sua integridade pessoal ou, ainda, porque exerce uma profissão de risco que exige o porte de arma de fogo A lei distingue duas categorias quanto ao uso de armas de fogo: 1 – uso permitido: é aquele que possibilita pessoas físicas a utilizarem esses instrumentos. 2 – uso restrito ou proibido: a utilização fica reservada, como regra, as forças armadas e as forças de segurança especiais, e excepcionalmente podem ser franqueadas as pessoas, aos civis. Os profissionais que podem portar arma de fogo estão elencados no art.6º. e, quanto aos integrantes das empresas de segurança e de transporte de valores portarem armas, o art.7º. determina que o porte pertence a empresa que relaciona os funcionários que podem portar arma de fogo. Outra exceção são os caçadores de subsistência, aqueles que vivem na área rural e precisam caçar para a sua subsistência e para a sua família. Os crimes especificados na lei 10.826/2003 apresentam como objetividade jurídica, a proteção da incolumidade pública, considerada em relação à segurança pública ou coletiva. Desta forma, o sujeito passivo dos referidos crimes será a coletividade, a exceção do inciso V, do parágrafo único do art.16, que aponta como sujeito passivo a criança e o adolescente. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. “Possuir”: é um crime doloso e também tem como elemento normativo do tipo a autorização legal. Não é infração de menor potencial ofensivo, mas admite a suspensão condicional do processo. O dispositivo configura norma penal em branco, uma vez que o art. 23 da lei dispõe que "a classificação legal, técnica e geral, bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos ou permitidos será disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército". Quanto ao sujeito ativo, é necessária a observação sobre alguns elementos deste tipo penal, eis que, qualquer pessoa que possua ou mantenha sob a sua guardar arma de fogo, munição e acessório de uso permitido dentro de sua residência ou de suas dependências, estará incurso nas penas do art.12, entretanto, se titular ou responsável pelo local de trabalho, a esse será dirigida a demanda, porque se caracteriza como crime próprio. Qualquer outro local, diverso dos definidos no art.12, estará configurado o crime do art. 14 da lei, comentado nos itens que seguem. A Consumação está na simples conduta, pela mera conduta de possuir, assim não admite tentativa. A ação penal é pública incondicionada. Omissão de cautela Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato. A figura delituosa do caput é classificado como crime omissivo próprio na modalidade culposa - negligência, ou seja, deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 anos ou alienado mental se apodere da arma de fogo, único crime culposo tipificado no estatuto do desarmamento. Apresenta como Sujeito ativo qualquer pessoa que tenha a posse da arma e, não necessariamente, o proprietário. É um crime material, entretanto, por ser crime culposo, se insere dentre aqueles que não admitem a tentativa. É uma infração de menor potencial ofensivo, por conseguinte, se sujeitando ao procedimento da Lei 9.099/95 A figura descrita no Parágrafo único cuida do crime de omissão na comunicação de extravio de arma de fogo, munição e acessório, figura equiparada que aproveita a pena do caput, mas não guarda qualquer relação quanto ao tipo, isto porque: a) pratica esse crime quem deixa de comunicar enquanto proprietário ou diretor responsável; b) É um crime próprio; c) O sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, a coletividade; d) É um crime omissivo próprio, eis que, o tipo penal descreve qual a conduta a ser adotada pelo proprietário ou diretor responsável - comunicar; e) É um crime doloso que se caracteriza pela falta de registro de ocorrência policial e a falta de comunicação à Polícia Federal, de qualquer forma de extravio de arma, munição e acessório, cuja comunicação deve ser efetivada no prazo de 24 horas, a partir da data do ocorrido. Essa norma é decorrência da obrigação instituída pelo art. 7°, § 1a, do estatuto em comento. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. Há treze núcleos do tipo, caracterizando um crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, tipo misto alternativo, por conseguinte, a realização de mais de um comportamento pelo mesmo agente implicará sempre em um único delito. Vale salientar que a lei não faz distinção entre o "porte" e o "transporte" de arma de fogo, sendo ambas as condutas típicas e contiguradores do delito. Da mesma forma é indiferente estar, a arma de fogo, desmuniciada por ocasião da apreensão, se o agente pode alcançar munição e colocá-la em situação de pronta utilização. Veja-se o entendimento do STJ2: "PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO. IV. DA LEI 10.826/2003. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. ORDEM DENEGADA, l. A objetividade jurídica dos crimes de porte e posse de arma de fogo tipificados na Lei 10.826/2003 não se restringe à incolumidade pessoal, alcançando, por certo, também, a liberdade pessoal, protegidas mediatamente pela tutela primária dos níveis da segurança coletiva, do que se conclui ser irrelevante a eficácia da arma para a configuração do tipo penal.” Arma de fogo desmuniciada: 1ª corrente: STF (Habeas Corpus 81057), relatora Ellen Gracie, a arma desmuniciada, sem munição ao alcance do agente, não é apta a caracterizar o porte ilegal de arma de fogo. 2ª corrente: STJ: o crime caracteriza, pois a lei não faz a exigência da potencialidade lesiva da arma de fogo. O porte ilegal de arma de fogo se configura como um crime autônomo, não devendo ser absorvido por outra figura típica praticada em concurso, porque não aplicável o princípio da consunção. Se, por exemplo, o agente pratica qualquer das condutas definidas neste tipo penal e, a seguir comete outro delito, deverá responder por ambas as infrações penais, em concurso material. 2 STJ – HC 62.742. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – 5ª. Turma- DJ 06.11.2006, p.355) Da mesma forma, se for surpreendido na prática de roubo ou homicídio com arma de fogo, em princípio, dois crimes estão configurados. Entretanto, essa não é a posição prevalente na jurisprudência, que entende haver, no caso, progressão criminosa, abrangida pelo princípio da consunção. Eis o posicionamento jurisprudencial: "Em face do princípio da consunção, é descabida a condenação do réu por porte ilegal de arma de fogo, se o delito estava contido na mesma linha de ação da prática delitiva visada pelo agente, qual seja, o homicídio, pois trata-se de crime progressivo que resta absorvido pelo crime-fim"3. "A posse e o porte ilegal de arma adquirida com o fim específico para prática de homicídio, integra o "iter criminis' percorrido pelo agente, razão pela qual não há espaço para o reconhecimento do concurso material entre os delitos previstos, pois caracterizada a progressão criminosa, abrangida pelo princípio da consunção "4. O parágrafo único foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da ADIn 3.112-1, em 2 de maio de 2007, considerou desarrazoada a vedação, ao fundamento de que tais delitos não poderiam ser equiparados ao terrorismo, à prática de tortura, ao tráfico ilícito de entorpecentes ou aos crimes hediondos (art. 5a, XLIII, da CF). Nesse sentido, ainda, asseverou o Supremo Tribunal Federal cuidar-se de crimes de mera conduta que, embora impliquem redução no nível de segurança coletiva, não podem ser igualados aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade. Assim decidiu o plenário: "A unanimidade, o Tribunal rejeitou as alegações de inconstitucionalidade formal, nos termos do voto do Relator. O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 e do artigo 21 da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003. nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Senhores Ministros Carlos Briílo, Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence. que julgavam improcedente a ação quanto aos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15, e o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente quanto ao parágrafo único do artigo 15 e, em relação ao artigo 21, apenas quanto à referência ao artigo 16". Disparo de arma de fogo 3 4 TJSP—ÃT, 780/595 TJMG — RT, 777/663 Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Declarado inconstitucional) Trata-se de crime que apresenta uma regra expressa de subsidiariedade, porquanto acresce à descrição legal: “desde que o agente não tenha como finalidade a prática de outro crime”, contudo, sem declinar sobre a maior ou menor gravidade do crime referido. Parece estabelecer, a nova lei, a consunção do crime de disparo de arma de fogo pelo crime-fim pretendido pelo agente, entretanto, ao consagrar essa figura típica como crime subsidiário, criou, a possibilidade de absorção do disparo de arma de fogo por crime menos graves, com penas muito menores. O disparo em via pública absorve o porte ilegal, aplicando-se o princípio da consunção. O número de disparos é irrelevante e, o tipo penal exige elemento espacial consistente em lugar habitado ou suas adjacências ou em via pública ou em sua direção. É um crime doloso, não sendo necessário o perigo real. Trata-se de crime de perigo abstrato e de mera conduta. Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Mantida a característica de crime de ação múltipla ou conteúdo variado, o tipo descreve quatorze núcleos reitores, reunindo os treze elencados no art. 14, acrescido do núcleo “possuir”. O crime é doloso, porque exige a consciência e a vontade de portar a arma de fogo de uso restrito. O elemento normativo do tipo é a falta de autorização legal se consumando, por ser crime de perigo abstrato e de mera conduta, com a simples transgressão do verbo. O crime admite a concessão de liberdade provisória, já que a proibição foi declarada inconstitucional. Há que se ratificar, a observação feita em artigos anteriores, ou seja, trata-se de norma penal em branco, uma vez que "a classificação legal, técnica e geral, bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos ou permitidos será disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército". No caso do caput desse artigo, também, a arma de fogo deve ser devidamente identificada por meio de numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação. Caso a numeração, marca ou sinal de identificação estejam suprimidas, estará configurado o crime do art.16, parágrafo único, IV, da lei A arma de fogo de uso restrito desmuniciada segue as mesmas observações apresentadas quando da análise referente ao art. 14. Figuras equiparadas (parágrafo único) Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e Derrogou o art. 242 do Estatuto da Criança e do Adolescente. VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. INCISO I A marca, numeração, sinais de identificação e demais características das armas de fogo devem ficar registradas no Sistema Nacional de Armas — SINARM (art. 2°). Tem como elemento subjetivo o dolo, apresentando como momento consumativo, a efetiva supressão ou alteração da marca, numeração ou sinal de identificação da arma de fogo ou artefato. A tentativa é admissível, porque se submete a iter criminis fracionável. INCISO II A punição se submete à modificação que efetivamente torne a arma de fogo equivalente à de uso proibido ou restrito. Também será punível, a conduta tendente a dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz. O elemento subjetivo é o dolo, devendo, entretanto, o agente, ter, o especial fim de agir; qual seja, tomar a arma de fogo modificada equivalente a arma de uso proibido ou restrito, ou dificultar ou de qualquer modo induzir a erro a autoridade policial, perito ou juiz. INCISO III Os núcleos "possuir" (ter, deter), "deter" (ter, possuir), "fabricar" (produzir, realizar) e "empregar" (utilizar, aplicar) estão relacionados ao objeto material do crime, que se constituem como produtos controlados, a saber, artefatos explosivo ou incendiário, disciplinados por ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército (art. 23, caput). A tentativa nas condutas "fabricar" e "empregar" é admissível. INCISO IV Trata-se de mais uma hipótese de tipo penal misto alternativo, ou de conteúdo variado, repisando que a prática de mais de uma conduta não enseja qualquer das modalidades de concurso de crimes. A tentativa, nestes casos, é inadmissível. INCISO V A objetividade jurídica que perpassa por todos os tipos penais descritos no estatuto do desarmamento - a tutela da incolumidade pública, representada pela segurança coletiva, fica acrescida da protecão da vida e da integridade corporal da criança e do adolescente, apontando, como sujeito passivo, a criança e o adolescente. INCISO VI São verbos que caracterizam o crime de perigo abstrato e, quanto à forma tentada, é admitida por apresentar iter criminis fracionável Comércio ilegal de arma de fogo Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. O crime é próprio, portanto, o sujeito ativo será qualquer pessoa, desde que no exercício de atividade comercial ou industrial. A norma explicativa constante no parágrafo único, equipara à atividade comercial ou industrial qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. Este crime prevê 14 núcleos reitores do tipo, apresentando como momento consumativo, a partir da transgressão de algum dos verbos. Se a arma de fogo for de uso restrito, a pena será aumentada da metade, conforme art. 19. Tráfico internacional de arma de fogo Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. Na modalidade de conduta "importar", o efetivo ingresso da arma de fogo, acessório ou munição no Pais, determinará o momento da consumação. Na modalidade de conduta "exportar", à evidencia, a consumação se dará com a efetiva saída do objeto material do País, Na conduta de "favorecer" a entrada ou saída do território nacional, consumase com o efetivo favorecimento, que pode ser praticado por ação ou por omissão do agente. O favorecimento deve voltar-se à entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição. Em qualquer das modalidades descritas no art.18, deve inexistir "autorização da autoridade competente", que, no caso, deve pertencer ao Comando do Exército, nos termos dos arts. 24 e 27. A competência para o seu julgamento é da justiça federal. A tentativa é admissível, porém, inadmissível em relação ao favorecimento por omissão. Observações finais: 1) Duas são as correntes sobre concurso entre porte ilegal de arma de fogo e um crime classificado como crime fim: 1ª. corrente: o crime fim absorve o crime meio (majoritária). 2ª. corrente: haverá concurso material de crimes, pois o porte ilegal tem momento consumativo, objetividade jurídica e sujeito passivo diferente do crime fim. 2) A quantidade de armas, munição acessórios será avaliado no momento da dosimetria da penal, porque, em determinada situação fática, estando o agente portando mais de uma arma de fogo, se caracteriza como crime único. 3) O art. 21 que previa a proibição de liberdade provisória foi declarado inconstitucional, logo, admitido conceder o providencia benéfica ao agente.