Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível _________________________ Cad. Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: CONCLUSÃO Aos 22 dias do mês de Abril de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Eu, _________ Silvia Assunção Ormonde - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0005898-56.2010.8.22.0001 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia; Estado de Rondônia Requerido: José Carlos de Oliveira; João Batista dos Santos; Mauro de Carvalho; João Ricardo Gerolomo de Mendonça; Francisco Izidro dos Santos; Ronilton Rodrigues Reis; Francisco Leudo Buriti de Sousa; Ellen R Vistos,. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, promove a presente Ação Civil de Reparação Civil de Dano ao Erário por Ato de Improbidade Administrativa em face de JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, EVANILDO ABREU DE MELO, JOÃO BATISTA DOS SANTOS, MAURO DE CARVALHO, JOÃO RICARDO GERÓLOMO DE MENDONÇA, FRANCISCO IZIDRO DOS SANTOS, RONILTON RODRIGUES REIS, JOSÉ EMÍLIO PAULISTA MANCUSO DE ALMEIDA, DANIEL NERI DE OLIVEIRA, HAROLDO FRANKLIN DE CARVALHO AUGUSTO DOS SANTOS, AMARILDO DE ALMEIDA, NEREU JOSÉ KLOSINSKI, RENATO EUCLIDES CARVALHO DE VELLOSO VIANNA, FRANCISCO LEUDO BURITI DE SOUSA, ELLEN RUTH CANTANHEDE SALLES ROSA, EDISON GAZONI, MARCOS ANTÔNIO DONADON, CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA, EDEZIO ANTÔNIO MARTELLI, NEODI CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA, ALBERTO IVAIR ROGOSKI HORNY, DEUSDETE ANTÔNIO ALVES, EVERTON LEONI, PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE MORAES, JOSÉ CALEIDE MARINHO DE ARAÚJO DE MORAES, MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA, TEREZINHA ESTERLITA GRANDI MARSARO, devidamente qualificados às fls. 04/06. Alega o autor que os requeridos durante o período da legislatura desviaram em proveito próprio e de terceiros dinheiro dos cofres da Casa Legislativa. Que, por meio de fitas gravadas, vieram à tona o esquema da fraude em maio/2005 , quando os Deputados Estaduais da legislatura de fev/2003 a jan/2007 Documento assinado digitalmente em 23/04/2014 08:27:00 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2010.0059.7151.323825 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 28 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível _________________________ Cad. Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: faziam ilícitas exigências de vantagens econômicas ao Governador Ivo Cassol para lhe garantir apoio político. As investigações desses fatos revelaram que dentro da ALE estava instalada uma poderosa associação que tinha como finalidade desviar recursos financeiros da Assembleia Legislativa por meio de atividades ilícitas. Alega ainda, que a atuação dos deputados era capitaneada pelo Presidente da Casa, Deputado José Carlos de Oliveira. Os desvios de valores se davam mediante processos licitatórios instaurados para aquisição de bens, serviços e obras para Assembléia, que tinham envolvimento empresas fornecedoras, dentre elas, estavam as empresas Áudio e Vídeo System Ltda, Gráfica Rondoforms, Capri Marketing e Consultoria, Aquárius Locadora de Veículos, Construtora Fox, L. S. Turismo, TourisBrasil, Ajucel Informática, 3Millenium Publicidade e Magno Comércio e Construções Ltda. Informa a propositura de ações civis públicas em face às empresas envolvidas para apurar as irregularidades por elas cometidas. Alega ainda, que o desvio de valores se dava também por intermédio de folha de pagamento dos servidores comissionados e envolvia um número considerável dos integrantes do Parlamento. Usando-se não somente a folha oficial de pagamento, mas, uma outra fraudulenta paralela à folha oficial de que trata a presente demanda. Ficou constatado por meio do Inquérito Policial 200/2005-DPF, que na folha paralela, os requeridos JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, JOÃO BATISTA DOS SANTOS, MAURO DE CARVALHO, JOÃO RICARDO GERÓLOMO DE MENDONÇA, FRANCISCO IZIDRO DOS SANTOS, RONILTON RODRIGUES REIS, JOSÉ EMÍLIO PAULISTA MANCUSO DE ALMEIDA, DANIEL NERI DE OLIVEIRA, HAROLDO FRANKLIN CARVALHO AUGUSTO DOS SANTOS, AMARILDO DE ALMEIDA, NEREU JOSÉ KLOSINSKI, RENATO EUCLIDES CARVALHO DE VELLOSO VIANNA, FRANCISCO LEUDO BURITI DE SOUSA, ELLEN RUTH CANTANHEDE SALLES ROSA, EDISON GAZONI, MARCOS ANTONIO DONADON, CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA, EDEZIO ANTONIO MARTELLI, NEODI CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA, ALBERTO IVAIR Documento assinado digitalmente em 23/04/2014 08:27:00 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2010.0059.7151.323825 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 28 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível _________________________ Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Cad. ROGOSKI HORNY, DEUSDETE ANTONIO ALVES, EVERTON LEONI e PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA MORAES, todos, deputados da legislatura de fev/2003 a jan/2007 junto com o Presidente da ALE Carlão de Oliveira desviaram em proveito próprio e de terceiros o valor de R$ 12.308.231,07, no período de junho/04 a jun/2005, valores que foram divididos entre esses parlamentares. Informa ainda, que tiveram envolvimento no esquema os requeridos EVANILDO DE ABREU DE MELO, ex-deputado estadual e assessor militar da ALE, JOSÉ CALEIDE MARINHO DE ARAÚJO, dono de uma factoring para onde era encaminhados partes dos desvios, MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA, irmão e assessor do Presidente que funcionava como se fosse gerente da Assembleia e, ESTERLITA GRANDI MARSARO, diretora do Departamento Financeiro. Que durante esse período Carlão de Oliveira visando a interesses dos deputados, fora criada a folha paralela, um meio de desviar valores e serem divididos entres os deputados que faziam parte do esquema, sendo chamada de folha extra ou folha suplementar, que consistia numa folha de pagamento totalmente ilegal, de existência apenas virtual, só sendo descoberto após a apreensão de aparelhos de notebooks na ALE, depois da tentativa de servidores desta de ocultálos da busca policial. Desta folha paralela participaram 22 parlamentares em exercício e ainda um licenciado, PAULO MORAES. Ficou constatado nome de servidores fictícios, como também, migração de pessoas da folha oficial para a folha paralela, sendo que às vezes com sobreposição de nomes em ambas, mascarando os desfalques promovidos ao limite de gastos com pessoal, pois formalmente a folha paralela não aparecia. Uma outra particularidade apontada é que o pagamento com o pessoal da folha oficial era geralmente creditado na conta bancária dos servidores, de regra no Banco UNIBANCO. Quanto aos da folha paralela era confeccionada mês a mês, e para facilitar os desvios eram emitidos cheques - salários em nome de supostos servidores, e eram entregues diretamente aos deputados ou aos chefes dos gabinetes, sendo que, os da Presidência eram entregues a Moisés de Oliveira, irmão e assessor de Carlão de Oliveira. Documento assinado digitalmente em 23/04/2014 08:27:00 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2010.0059.7151.323825 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 28 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível _________________________ Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Cad. A confecção da folha paralela era feita no Departamento Financeiro e não no DRH como a folha oficial. Cada mês os deputados interessados, já previamente de pleno acordo com o Presidente Carlão de Oliveira e Moisés, informavam o quanto pretendiam receber e passavam diretamente para a requerida Terezinha Esterlita, então diretora do Departamento Financeiro, ou a sua auxiliar, Luciana de Ross, os nomes que deveriam figurar como servidores comissionados do respectivo gabinete, no limite do valor acertado de forma a justificar o seu recebimento. Sendo que a relação dos nomes fictícios ou não, nem sempre vinha acompanhada dos dados pessoais do servidor, mas como o programa de informática que gerava a folha exigia a inserção do número do CPF, era digitado o falso número 999.999.999-99. Também foi constatado, que a quantidade de assessores contratados denominados Assessores Parlamentares, ultrapassava a cota legalmente prevista para cada Deputado, estes, por sua vez, não possuíam no setor de pessoal nenhum cadastro, ficha funcional ou ato de nomeação. Alega ainda, que com as investigações, os deputados envolvidos tentaram regularizar a folha paralela confeccionando com data retroativa atos relacionados às supostas nomeações de servidores, planejando, sem sucesso, relotá – los na Presidência, pois não havia limites para contratar comissionados. Ficou constatado ainda, por meio de laudo da Polícia Federal indicativos de fichas de Registro de Empregados incompletas e as partes preenchidas de uma só vez, com a utilização de uma mesma máquina de datilografia, que nessas fichas não continha qualquer anotação funcional e, por vezes, sequer a qualificação do servidor estavam acompanhadas de um roteiro de regularização, manuscrito a lápis, constando os nomes e as datas para nomear e exonerar o servidor. Ainda, verificou-se que no ato de nomeação faltaram assinaturas de alguns membros da Mesa Diretora, que sua numeração fora enxertada com letras para, visivelmente, tentar adequar uma sequência cronológica inexistente e sequer tiveram publicação oficial. Aduz ainda, que na folha paralela constavam nomes de servidores que não desconheciam fazer parte do quadro de servidores da ALE. Outros, embora Documento assinado digitalmente em 23/04/2014 08:27:00 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2010.0059.7151.323825 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 28 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível _________________________ Cad. Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: soubessem, não davam nenhuma contrapartida e eram colocados na folha com o prévio propósito de apenas serem instrumentos para os desvios, ou seja, funcionários fantasmas. Também os cheques - salários não eram entregues aos supostos servidores mas, falsificados os endossos, sacados ou depositados em contas de servidor, em tese que estava lotado. Outros supostos servidores prestavam serviço particular aos deputados, que os pagavam incluindo-os na folha paralela, e dentre estes estavam também pessoas que ficavam à disposição de casas de apoio ou escritório político, até mesmo fundações/associações beneficentes mantidas pelos parlamentares. Ainda constava nessa folha outros nomes incluídos para que os deputados quitassem débitos particulares que tinha com a pessoa colocada na folha ou com outros credores, que indicavam o nome de quem deveria colocar na folha, para receber seu crédito, disfarçado de salário pago ao indicado. Ainda, ficou constatado, que haviam vencimentos repassados parcialmente, de modo que o grosso do salário permanecia com o respectivo deputado. Constatou-se ainda, uma demonstração eloquente quanto aos desvios de verbas públicas registradas na folha de dezembro/2004, nesse mês, vinte e um deputados receberam em espécie o valor da folha paralela e catorze deles literalmente passaram recibo, sendo gerada no valor bruto de R$220.000,00, contra R$ 1.650.100,00 no mês anterior, nov/2004. A diferença fora paga em dinheiro de contado a vinte e um deputados, com exceção dos requeridos Chico Paraíba e Neri Firigolo, que não recebiam pela folha paralela, e de Everton Leoni, que apesar de receber pela folha paralela, seu nome não constava na lista apresentada à Requerida Terezinha Esterlita, a pessoa encarregada de fazer os pagamentos em espécie no mês de dez/2004. O dinheiro foram entregues a pelo menos 15 deputados, sendo eles: Mauro Carvalho, o valor de R$ 63.762,00; João Ricardo, o valor de 72.000,00 e mais R$82.788,40 do 13º salário; Francisco Izidro, no valor de R$ 60.057,28, José Emílio Paulista, o valor de R$ 69.482,28; Daniel Neri, o valor de R$ 64.799,36; Haroldo Santos, o valor de R$ 80.709,37; Amarildo de Almeida, o valor de R$ 50.040,81 e mais 50.040,81 de 13º salário; Nereu Klosinski, o valor de R$ 81.667,79; Marcos Donadon, o valor de R$ 55.412,22; Carlos Henrique Bueno, o Documento assinado digitalmente em 23/04/2014 08:27:00 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2010.0059.7151.323825 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 28 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível _________________________ Cad. Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: valor de R$ 19.852,08; Edézio Martelli, o valor de R$ 45.893,22; Neodi Carlos, o valor de R$ 24.815,10 e Deusdete Alves, o valor de R$24.815,10. Sendo que, para se resguardar, Esterlita tomou recibos desses pagamentos, tendo sido apostas as assinaturas por 14 parlamentares, que posteriormente foram entregues, por ela própria, ao MP. Desses deputados, Nereu José Klosisnki recebeu o pacote e se negou a assinar o recibo. O Deputado Alberto Ivair Rogoski Horny, por não concordar com o valor a ele destinado (R$22.528,12), recusou-se a receber e o dinheiro fora depositado em conta bancária, conforme informou a requerida. Ainda, desses valores restaram cinco envelopes a serem entregues aos deputados faltantes, quando esta ficou sabendo, por meio de mensagem no celular por pessoa não identificada, de que a PF estava monitorando, fez a entrega dos demais envelopes com o dinheiro ao Requerido Carlão de Oliveira. Restou ainda constatado, que desses valores em espécie entregues aos deputados em dez/2004 foram retidos a quantia de R$2.000,00 a R$2.500,00 destinados à cotização para parcial pagamento da compra de dois carros para serem sorteados entre as mulheres dos parlamentares em uma festa de congraçamento no final do ano. Um veículo Corolla foi sorteado ao Deputado Francisco Izidro e um Celta entregue a mulher do Deputado Neodi. Assim, constatou-se que os requeridos CARLÃO DE OLIVEIRA e EVANILDO ABREU DE MELO, desviaram juntos o valor de R$ 1.071.393,30 líquidos no período de junho/2004 a junho/2005. Sendo que o requerido Carlão de Oliveira inseriu na folha de pagamento 41 pessoas em nome de quem, seriam pagos os valores, sido emitidos os cheques - salários pela ALE. Os cheques foram retirados do Departamento Financeiro por assessores de Carlão. Na ALE foram apreendidos partes desses recibos de entrega, conforme constatado através do laudo de exame econômico-financeiro 371/2005SR/RO. Que três desses recibos foram assinados pelo requerido Cel. Evanildo Abreu de Melo, sendo identificados apenas os cheques por que havia nos recibos apreendidos os números dos cheques. Os pagamentos mensais da Presidência eram feitos em duas rubricas intituladas “Presidência I e Presidência II”, e esta última destinava-se Documento assinado digitalmente em 23/04/2014 08:27:00 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2010.0059.7151.323825 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 28 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível _________________________ Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Cad. exclusivamente às pessoas indicadas pelo Requerido Evanildo Abreu de Melo. Carlão de Oliveira mantinha um número de 756 comissionados na folha oficial, no período de junho/2004 a junho/2005 gerando um gasto de R$10.002.448,70, tirando desses os supostos servidores da folha paralela, os comissionados dos respectivos deputados e os estatutários. Também foi apreendida ainda na ALE, uma anotação manuscrita a lápis, em que são indicadas algumas pessoas que estão relacionadas na Tabela I (fls. 18), para serem nomeadas em outubro/2004 e exoneradas em novembro, o que demonstra a rotatividade com que os supostos servidores frequentavam a folha paralela. Quanto a participação de Evanildo Abreu de Melo, informa que, a lista de nomes constantes sob a rubrica “Presidência II” eram de pessoas indicadas pelo requerido referiam-se a pessoas que não davam nenhuma contrapartida à ALE, concorrendo para o desvio no valor de R$ 276.678,70. Prestado esclarecimentos sobre o fato ao MP, reconheceu o deputado que indicou apenas 03 pessoas, seu cunhado Elvis Fabiano, sua mãe Erotildes Abreu e a conhecida Luciana de Paula, disse ainda que eles eram da assessoria de Carlão, não exerciam nenhuma atividade funcional na ALE, não tinham lotação física, não cumpriam horário e iriam trabalhar como cabos eleitorais de Carlão na próxima campanha. Observa-se ainda, que dos servidores indicados pelo requerido, alguns eram parentes próximos de Evanildo, no caso, seu pai Jeovah Almeida de Melo, Edineia Maia, sua esposa, Edinair Maia, sogra, e Carlos Flabio, que pelo sobrenome possivelmente cunhado do requerido. Dos desvios praticados pelo Requerido João Batista dos Santos, conhecido por João da Muleta, ocupante do cargo de 3º Secretário da Mesa Diretora da ALE, em conluio com Carlão de Oliveira, desviou dos cofres públicos o valor de R$ 190.638,29, no período de junho/2004 a abril/2005. Que da mesma forma, como os anteriores, também inseriu na folha paralela atinente ao seu gabinete 16 pessoas em nome de quem a ALE emitiu os cheques - salários. Foram apreendidos na ALE os recibos de entrega dos cheques, sendo 06 deles assinados pelo próprio requerido, conforme ficou constatado no laudo de exame econômico-financeiro Documento assinado digitalmente em 23/04/2014 08:27:00 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2010.0059.7151.323825 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 28 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível _________________________ Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: 383/2005. Cad. A relação de servidores constante na folha paralela indicada às fls. 24/25, são de parentes e pessoas próximas do requerido. Também ficou constatado que, na sede da empresa Signo Factoring, os deputados faziam empréstimos e negociavam os cheques - salários desviados dos servidores, tendo sido apreendidas quatro autorizações, três delas assinadas pelo requerido, determinando ao Departamento Financeiro o repasse diretamente a empresa referida. Também, foi apreendida uma nota promissória em branco constando como avalistas os nomes de 16 deputados estaduais. Também fora constado através do laudo pericial 383/2005, que o valor limite com gastos de pessoal comissionados para o gabinete do requerido era no valor de R$162.000,00, a perícia revelou um gasto excedente nesse período, gerando uma despesa de R$1.820.722,99, somente com a folha oficial de comissionados com registro regular no DRH. Logo com a folha paralela desse deputado o gasto somou-se R$190.638,29. Também ficou demonstrado através do laudo, que cinco supostos servidores somente estiveram na folha paralela por apenas um único mês (abril/2005), comprovando a criação da folha exclusivamente para o desvio de valores mencionados, assim, os seguintes servidores Ana Paula Gomes Lacerda, Carmelita de Oliveira Santos, José Joaquim dos Santos, Maria Emília Gomes Lacerda e Nivaldo Ferreira Lacerda, cada um receberam no mês de abril/2005, a quantia de R$ 4.977,79. Que desses, dois cheques foram nominais à Maria Emília e Carmelita, esta sogra de João da Muleta foram usados para pagar a dívida do parlamentar na empresa Signo Factoring. Também ainda, ficou constado no laudo que dos cheques mencionados, oito foram desviados para a conta do irmão do Deputado José Joaquim dos Santos, num valor total de R$ 19.712,76. Outros dez foram desviados para a conta de Luiz da Silva Feitoza, no valor de R$24.217,19, comprovado através de extrato bancário registrado em 02/09/2004. Alega ainda, que um mês antes desses depósitos, Luiz da Silva Feitoza havia cedido seu nome para figurar como servidor fantasma da folha oficial do Gabinete do Deputado João da Muleta, para recebimento de um empréstimo no valor de R$22.000,00, a ser pago pelo Banco Panamericano. Esse cheque teve Documento assinado digitalmente em 23/04/2014 08:27:00 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2010.0059.7151.323825 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 8 de 28 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível _________________________ Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Cad. como beneficiário João da Muleta e seu irmão José Joaquim dos Santos, e o dinheiro entrou na conta de Feitoza e em seguida transferido para a conta de José Joaquim. Ainda relata que, conforme anotações no verso dos extratos bancários, ficou constatado que 26 cheques foram desviados para a conta da Empresa Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda, que esses cheques foram repassados para quitação de dívida de João da Muleta e da empresa Maria Fumaça, pertencente a José Joaquim. Também ficou comprovado, por meio da perícia sobre os documentos e computadores apreendidos na Empresa Signo, a movimentação financeira de João da Muleta com a Factoring feita por cheques - salários de supostos servidores de seu Gabinete. Aduz ainda, que o dono da empresa Signo é o requerido José Caleide Marinho Araújo, à época dos fatos, usava o nome falso de Sidney Gonçalves Nogueira, que já havia sido condenado na Justiça Federal pelo crime de lavagem de dinheiro desviado da ALE e delito contra o sistema financeiro. Também relata sobre dois cheques que foram constatados pela planilha pericial, depositados no Banco Cooperativa do Brasil em nome da empresa Servposto Vip Ltda, descontado de seu dono, Gerson de Souza, para pagamento de despesas particulares de João da Muleta, num valor de R$3.277,91. Esse posto ainda recebeu cheques - salários de supostos servidores para pagar conta particular do deputado Carlão de Oliveira. Além dos desvios já mencionados, João Batista dos Santos, ainda desencaminhou mais R$37.709,78, relativos a outros quarenta cheques-salários que foram trocados na Signo Factoring e que, se referem à folha de pagamento oficial de pessoas vinculadas a seu Gabinete. Dos desvios praticados pelo Deputado Mauro Carvalho, conhecido como Maurão de Carvalho, em conluio com o presidente da ALE desviaram dos cofres públicos o valor de R$ 590.699,48 no período de junho/2004 a abril/2005. Para isso, Mauro inseriu na folha paralela atinente ao seu Gabinete 43 pessoas, tendo sido emitido cheques - salários para cada uma delas. Que esses cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa Legislativa pelo Documento assinado digitalmente em 23/04/2014 08:27:00 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2010.0059.7151.323825 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 9 de 28 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível _________________________ Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Cad. deputado Maurão. Que foram apreendidos na ALE parte desses cheques, cerca de 19 deles, assinados pelo parlamentar. Tendo sido possível também identificar os cheques, por que seus números constavam nos recibo. Constatado através do laudo 387/2005, que vários cheques emitidos a favor de beneficiários diferentes foram endossados pelo mesmo punho, resultando no valor de R$ 590.699,48. Ainda informa, que os gastos permitidos a cada deputado seria no valor de R$162.000,00, no entanto, a perícia revelou que Mauro de Carvalho teve gasto excedente nesse período gerando a despesa de R$200.827,95. Bem como, ficou constatado que havia erros nos atos de nomeação, como nomes incompletos, não haver publicação oficial e indicativo de que houvera tentativa de regularização da situação ilegal. Alega também, que Mauro de Carvalho desviou em proveito próprio o valor de R$63.762,00, ao receber em espécie esse valor no mês dez/2004 por conta da folha paralela. Que os valores também foram repassados ao Deputado pela Requerida Terezinha Esterlita, e com relação a esse valor, conforme revelado pela requerida e ainda por Haroldo Augusto Filho, o requerido Maurão de Carvalho assinou os recibos referente ao pagamento. Também menciona que foram colhidos depoimentos de pessoas que comprovaram a veracidade do ocorrido e a fraude da folha paralela, dentre essas pessoas, dois supostos servidores somente estiveram na folha paralela por um único mês, a saber, jun/2004, e os demais por apenas dois meses, resultando no desvio de R$ 36.965,81. Dos cheques - salários apresentados, três deles emitidos a Rildo, Aparecida Batista e Darci foram depositados na conta da empresa Servposto Vip, outros três, na conta empresa Signo Factoring. Esses cheques, ora, eram descontados diretamente pelo Deputado Carlão, ora, eram entregues para quitar dívidas do parlamentar. Assim, foram encontrados vários depósitos nas contas bancárias de Servposto Vip Ltda, Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda, Cred Fácil Factoring Fomento Comércio Ltda e Pronta Tratores e Empreendimentos Agrícolas Ltda. Desses, 31 cheques foram depositados na conta da empresa Servposto Vip Ltda, Documento assinado digitalmente em 23/04/2014 08:27:00 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2010.0059.7151.323825 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 10 de 28 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível _________________________ Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Cad. do Banco Cooperativa do Brasil no valor de R$ 80.031,06. Ainda, 34 (trinta e quatro) cheques foram desviados para a conta da Signo Factoring Ltda resultando no valor de R$72.503,86, esses valores foram repassados a esta empresa para quitação de dívida do deputado Maurão de Carvalho. Também, 06 (seis) desses cheques foram depositados para a conta da Cred Fácil Factoring Fomento Com. Ltda, no valor de R$ 19.608,81. Conforme revelado no laudo n. 387, esses cheques trazem carimbados no verso o nome de Maurão, manuscrito e, em carimbo o nome da empresa. Do mesmo modo, foram descontados 02 (dois) cheques pela Empresa Pronta Tratores e Empreendimentos Agrícolas Ltda, no valor de R$8.811,04, que chamado para esclarecer o dono da empresa disse, que se tratava de cheques para pagamento de dívidas de Maurão. Alega ainda, que além dos desvios já mencionados, foram desviados por Maurão, o valor de R$39.370,02 relativos a outros 30 cheques -salários que foram trocados na Signo Factoring, e que, se refere a folha de pagamento oficial das pessoas vinculadas a seu Gabinete. Dos desvios do requerido João Ricardo Gerólomo, conhecido por Cacá Mendonça, que na época exercia o cargo da 1ª vice-presidência da ALE e junto com o Presidente desviaram dos cofres públicos o valor de R$775.659,56, no período de junho/2004 a abril/2005, tendo inserido na folha paralela 51 pessoas, em nome de quem eram emitidos cheques – salários. Que todos esses cheques foram retirados do setor financeiro por Kaká Mendonça e seu irmão e assessor Jean Henrique Gerólomo. Que também foram apreendidos na ALE parte dos recibos de entrega dos cheques, cerca de 14 deles assinados por Kaká e Jean, somente sendo possível a identificação da maioria dos cheques (199 entre 230), pois os seus números de identificação constavam nesses recibos, que não foram mencionados na tabela apresentada, mas que também foram efetuados os pagamentos e desvios comprovados por meio das fichas financeiras dos supostos servidores armazenados na memória dos notebooks apreendidos na ALE. Nos registros de constatações feitas pelo laudo n. 384/2005 constou que vários cheques foram emitidos em favor Documento assinado digitalmente em 23/04/2014 08:27:00 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2010.0059.7151.323825 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 11 de 28 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível _________________________ Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Cad. de beneficiários diferentes depositados numa mesma conta sem o endosso, outros endossados pelo mesmo punho. Informa ainda, que no período informado, o limite de gastos com servidores correspondia ao valor de R$162.000,00, no entanto, a perícia revelou que Kaká Mendonça teve um excedente de despesas, gerando o valor de R$187.507,91, somente com a folha oficial de comissionados. Também consigna que Kaká Mendonça tenha desviado mais ainda as quantias de R$72.000,00 e R$82.788,40 ao receber em espécie esses valores, em dezembro/2004, por conta da folha paralela. Fato este confirmado pelos requeridos Haroldo Augusto Filho e Terezinha Esterlita, e ainda, afirmações feitas por outras pessoas que também foram ouvidas no decorrer das investigações, revelando a fraude da folha paralela. Alega ainda, que vinte e três supostos servidores (tab. 04), somente estiveram na folha paralela apenas um único mês (abril/2005), realçando a criação da folha paralela exclusivamente para o desvio do valor de R$114.489,17. Relata ainda, o desvio de valores da conta bancária de Kaká Mendonça na Cooperativa de Crédito Rural de Pimenta Bueno Credip no valor de R$21.732,67. Discorre sobre vários cheques que foram emitidos e depositados na conta do deputado por servidores que estavam envolvidos nos desvios de dinheiro conforme tabela n. 04, descritos na inicial. Aduz ainda, que o requerido Francisco Izidro dos Santos em conluio com o Presidente da ALE, Carlão de Oliveira, desviou dos cofres públicos em seu proveito e de terceiros, o valor líquido de R$545.406,93 no período de junho/2004 a junho/2005. Que Francisco Izidro inseriu na folha paralela de seu gabinete vinte e oito pessoas em nome de quem foram emitidos cheques – salários. Dos 137 (cento e trinta e sete) cheques emitidos, apenas 97 foram identificados em razão das cópias dos recibos. Que os demais foram identificados por meio laudo pericial n. 380/2005, constatados também por meio de depoimentos de pessoas constantes na tabela n. 05. O requerido Ronilton Rodrigues Reis também em conluio com o Presidente Carlão de Oliveira, desviou em proveito próprio e de terceiros, o valor líquido de R$ 709.996,10, com folha paralela e emissão de cheques – salários, a 29 Documento assinado digitalmente em 23/04/2014 08:27:00 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2010.0059.7151.323825 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 12 de 28 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível _________________________ Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Cad. pessoas, tendo sido identificados 123 dos 171 emitidos, sendo constatado por meio do Laudo n. 392/2005, juntamente com depoimentos de pessoas que figuraram na folha paralela no período de junho/2004 a junho/2005. Emílio Paulista também em conluio com o Presidente da ALE, Carlão de Oliveira, desviou dos cofres públicos o valor de R$ 716.383,12, com a folha paralela tendo inserido 24 pessoas, em nome de quem foram emitidos cheques – salários. Que dos 152 cheques emitidos foram identificados 133, em razão da cópia dos recibos, constatados pelo laudo n. 385/2005 juntamente com depoimento de pessoas que figuraram na folha paralela de junho/2004 a junho/2005. Daniel Neri de Oliveira, também em conluio com o Presidente da ALE desviou o valor de R$630.399,93, inseriu na folha de pagamento de seu gabinete 43 pessoas em nome de quem foram emitidos cheques – salários. Que do total de 202 cheques emitidos, apenas 154 foram identificados por meio do recibo, e os demais, constatou-se os desvios por meio de laudo n. 374/2005, e ainda confirmados por meio de depoimentos de pessoas que constaram na relação da folha paralela, do mesmo período de junho de 2004 a junho de 2005. De mesma sorte, o requerido Haroldo Franklin de Carvalho dos Santos, que fez constar na folha paralela 23 pessoas em nome de quem foram emitidos 166 cheques – salários, destes, apenas 161 foram identificados em razão dos recibos, tendo sido constatados o desvio de R$683.303,43, e os demais cheques constatados por meio do laudo n. 382/2005 e depoimentos de pessoas que constaram na relação da folha paralela no período de junho/2004 a abril/2005. Amarildo de Almeida, juntamente com Carlão de Oliveira constou na folha paralela de seu gabinete 25 pessoas em nome de quem foram emitidos 119 cheques - salários, tendo sido identificados 96 deles que subsidiam o laudo n. 372/2005 e depoimentos de pessoas que constaram na relação da folha paralela no período de junho/2004 a abril/2005, que resultaram no desvio de 461.160,06 dos cofres públicos. O requerido Nereu Klosinski fez constar na folha paralela quatro pessoas em nome de quem foram emitidos 28 cheques – salários, dentre eles 20 foram identificados por meio de cópias dos recibos, tendo sido comprovados os Documento assinado digitalmente em 23/04/2014 08:27:00 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2010.0059.7151.323825 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 13 de 28 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível _________________________ Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Cad. desvios realizados por meio de Laudo n. 389/2005, com a folha paralela, confirmados pelos depoimentos de pessoas que constavam na folha, resultando no desvio de R$ 138.803,63, no período de junho/2004 a abril/2005. O requerido Renato Veloso também em conluio com Carlão de Oliveira inseriu na folha paralela 40 pessoas em nome de quem foram emitidos 142 cheques – salários para pagamento, somente sendo identificados apenas 50 deles, no entanto, os desvios referentes a estes foram constatados através do laudo n. 391/2005 e ainda, por meio de depoimentos das pessoas envolvidas, resultando no desvio de R$ 518.492,83, no período de junho/2004 a abril/2005. O requerido Francisco Leudo Buriti de Sousa juntamente com Carlão de Oliveira inseriu na folha paralela 28 pessoas em nome de quem foram emitidos 170 cheques – salários, dentre estes apenas 135 foram identificados por meio dos recibos, no entanto, foi constatado o desvio por meio do laudo n. 381/2005 e ainda, por meio de depoimentos das pessoas envolvidas, resultando no desvio de valores R$609.679,56, no período de junho/2004 a junho/2005. Ellen Ruth Cantanhede Salles Rosa na qualidade de deputada estadual juntamente com o Presidente da ALE Carlão de Oliveira, inseriu na folha paralela 26 pessoas, em nome de quem foram emitidos 154 cheques – salários, dentre estes, 119 foram identificados por meios dos recibos, no entanto, foram constatados os desvios de valores através do laudo n. 378/2005 e depoimentos de pessoas envolvidas, resultando no valor de R$634.069,38, do período de junho/2004 a abril/2005. O requerido Edison Gazoni juntamente com Carlão de Oliveira desviaram em proveito próprio e de terceiros, o valor de R$ 572.385,52, no período de junho/2004 a abril/2005, constatados através do laudo 377/2005 e depoimento de pessoas envolvidas na folha paralela, no total de 27 pessoas, em nome de quem foram emitidos 172 cheques – salários, tendo sido identificados apenas 144 destes, que constam na tabela n. 15 apresentada. Também o requerido Marcos Antônio Donadon, que mantinha na folha paralela 20 pessoas, em nome de quem foram emitidos 122 cheques – salários, tendo sido identificados destes apenas 88, no entanto, o desvio de valores foi Documento assinado digitalmente em 23/04/2014 08:27:00 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2010.0059.7151.323825 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 14 de 28 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível _________________________ Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Cad. constatado através do laudo n. 386/2005 e depoimentos e de pessoas envolvidas no esquema, resultando no prejuízo ao erário de R$ 533.294,54, no período de junho/2004 a abril/2005. O requerido Carlos Henrique Bueno da Silva, também em conluio com o Presidente da ALE, desviaram dos cofres públicos o valor de R$ 228.403,82, no período de junho/2004 a junho/2005, constatado através do laudo n. 373/2005 e depoimentos de pessoas envolvidas e que constavam na folha paralela, sendo o número de treze, em nome de qual foram emitidos 46 cheques – salários, tendo sido identificados apenas 22 deles. Ainda, o ex-deputado Edézio Antônio Martelli também inseriu na folha paralela 21 pessoas, resultando na emissão de 116 cheques – salários ocasionando prejuízo ao erário de R$ 462.525,28, no período de junho/2004 a junho/2005. Que desses cheques, somente foram identificados 55 deles, no entanto, o desvio foi constatado através do laudo n. 376/2005 e depoimentos de pessoas envolvidas. O requerido Neodi Carlos Francisco de Oliveira juntamente com o Carlão de Oliveira, manteve em sua folha paralela dez pessoas envolvidas, em nome de quem foram emitidos 53 cheques – salários, dentre estes 38 foram identificados a partir de cópias dos recibos, resultando no valor de desvio ao erário de R$263.104,72, no período de junho/2004 a abril/2005, tendo sido constatado por meio de laudo n. 388/2005 e depoimentos das pessoas envolvidas. Alberto Ivair Rogoski Horny, conhecido como “Beto do Trento”, inseriu na folha paralela nove pessoas, em nome de que foram emitidos 38 cheques – salários, destes apenas 26 foram identificados através de recibos. No entanto, o laudo n. 370/2005 acusou o desviou de R$134.189,42, no período de junho/2004 a abril/2005. Deusdete Antônio Alves, também foi constatado através do laudo n. 375/2005, o desvio do valor de R$ 250.455,67, com a folha paralela, por ter inserido 12 pessoas e emitidos a favor delas 64 cheques – salários, destes apenas 42 foram identificados, no entanto, por meio de fichas financeiras e depoimentos das pessoas envolvidas comprovaram os pagamentos efetuados. O requerido Everton Leoni emitiu 135 cheques – salários a favor de 26 Documento assinado digitalmente em 23/04/2014 08:27:00 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2010.0059.7151.323825 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 15 de 28 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível _________________________ Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Cad. pessoas na folha paralela, destes, apenas 74 foram identificados por meio de recibos, gerando o desvio de R$528.688,16, no período de junho/2004 a abril/2005, tendo sido constatados por meio do laudo 379/2005. O requerido Paulo Roberto de Oliveira de Moraes, também em conluio com Carlão de Oliveira, desviaram dos cofres públicos o valor de R$122.514,10, no período de junho/2004 a novembro/2004 com a folha paralela, por ter inserido 08 pessoas e emitidos a favor delas 48 cheques, destes apenas 08 cheques foram identificados por meio de recibos, no entanto, o desvio de valores foi constatado através do laudo n. 390/2005. Em relação ao requerido José Caleide Marinho de Araújo, que usou o nome falso de Sindney Gonçalves Nogueira, que teve como participação acolher os cheques – salários desviados na conta de sua empresa Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda, trocando-os por numerários com os Deputados envolvidos nos desfalques. Que por meio da empresa, operava com empréstimos de dinheiros a vários deputados estaduais que os quitavam com cheques – salários desviados da ALE. Informa que, por meio de perícia realizada nos computadores e papéis da empresa, constataram-se vários lançamentos contábeis que foram removidos nos discos rígidos das máquinas que foram recuperados e, ainda assim, permitiram a identificação de movimentação financeira com cheques – salários descontados nessa empresa pelos requeridos Francisco Izidro dos Santos, João Batista dos Santos, João Ricardo Gerólomo de Mendonça, Mauro de Carvalho, Amarildo de Almeida, Haroldo Franklin Carvalho Augusto dos Santos, Daniel Neri de Oliveira, José Emílio Paulista Mancuso Almeida e Ronilton Rodrigues Reis, conforme consta no laudo n. 348/2006. Restou constatado na perícia, também, que o lançamento desses cheques na contabilidade da empresa era associado a uma camuflada contratante denominada “A L Transp. Com. Nacional Ltda” cujas iniciais “A L” refere-se a origem dos cheques, Assembleia Legislativa. Ainda, constatou-se que em relação as operações feitas pelos deputados Mauro de Carvalho e Ronilton Rodrigues dos Reis, os registros contábeis da empresa usaram os pseudônimos respectivamente Documento assinado digitalmente em 23/04/2014 08:27:00 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2010.0059.7151.323825 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 16 de 28 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível _________________________ Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Cad. de “Mauro Antônio de Sousa e Ronaldo R. R. Dos Santos”, mas os CPF's utilizados eram desses parlamentares. Constatou-se ainda, que a atuação da empresa Signo Factoring resultou num prejuízo de R$ 760.561,40. Sendo que destes, o valor de R$588.958,56 refere-se a soma dos cheques – salários da folha paralela que foram trocados na empresa pelos oito deputados que emitiram os cheques, sendo eles: João Batista, no valor de R$ 74.640,81; Mauro de Carvalho, o valor de R$ 72.503,86; João Ricardo, o valor de R$ 65.669,74; Francisco Izidro dos Santos, o valor de R$ 9.296,04; José Emílio Paulista, o valor de R$ 158.251,01; Daniel Néri, o valor de R$ 142.230,83; Haroldo Franklin, o valor de R$58.670,23; e Amarildo Almeida, o valor de R$7.696,04. E ainda, o valor de R$ 171.602,84 é resultante da conta de outros 130 cheques – salários emitidos pela ALE. Desses, foram trocados na empresa pelos parlamentares João Batista dos Santos, o valor de R$37.709,78; Mauro Carvalho, o valor de R$ 39.730,02; João Ricardo Gerólomo, o valor de R$7.048,52; Francisco Izidro, o valor de R$38.048,07; Ronilton Rodrigues Reis, o valor de R$1.780,00; e Amarildo de Almeida, o valor de R$6.600,00. A requerida Terezinha Esterlita Grandi Marsaro, a época era diretora do Departamento Financeiro da ALE, que a partir de junho/2004, passou a gerar a folha paralela no Departamento em atendimento ao Presidente Carlão de Oliveira, seu irmão Moisés e dos demais deputados. Que Moisés era quem repassava a Terezinha as informações desse valor, os deputados beneficiados também repassavam os nomes das pessoas para inclusão na folha paralela para pagamento no mês. Informa que, a requerida Terezinha juntamente com o Presidente da ALE assinavam os cheques – salários nominais a esses servidores, feitos no Departamento Financeiro, e os entregavam diretamente ao Deputado interessado, que deles passavam recibo. Que Terezinha tinha conhecimento da conduta errônea dos deputados e conscientemente concorreu para os desvios da folha paralela. Assim, entende o autor, que as condutas dos requeridos constituem atos de improbidade administrativa sujeitos às sanções da Lei n. 8.429/91, Documento assinado digitalmente em 23/04/2014 08:27:00 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2010.0059.7151.323825 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 17 de 28 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível _________________________ Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Cad. resultando em ofensa ao princípio da legalidade, disposto no art. 11, caput e inciso I, com as sanções do art. 12, III, ao receberem para gastos com pessoal comissionado, valor que ultrapassava o limite de R$13.500,00 mensais fixados pelo Ato da Mesa Diretora da Assembleia n. 71/2003, conforme laudos periciais elaborados em relação a cada parlamentar. Gerando enriquecimento ilícito em decorrência de atos ímprobos que praticaram resultando nos desvios de valores com a folha paralela, em ofensa ao art. 9º caput, e inciso XI da Lei 8.429/92, sujeitando os requeridos às sanções previstas no art. 10 e art. 12, incisos I e II da Lei de Improbidade Administrativa. Juntou documentos. Inicialmente, foi deferida a liminar determinando o bloqueio de bens dos requeridos (fls. 251/282). Houve determinação de suspensão da medida em relação ao requerido Neodi Carlos Francisco de Oliveira, tendo sido recaído a indisponibilidade apenas no imóvel residencial situado na Cidade de Machadinho d'Oeste/RO (fls. 376/377). Notificados os requeridos apresentaram defesas preliminares. O Requerido FRANCISCO IZIDRO DOS SANTOS apresentou defesa preliminar às fls. 382/393. Preliminarmente alegou não haver ato de improbidade administrativa requerendo o indeferimento da inicial, alega ainda, ausência dos elementos que integram o ato de improbidade. E ainda, ilegitimidade do autor para propor a ação, bem como, impossibilidade jurídica do pedido. O requerido EDISON GAZONI apresenta defesa preliminar (fls. 395/406). Também, preliminarmente alegou não haver ato de improbidade administrativa requerendo o indeferimento da inicial, alega ainda, ausência dos elementos que integram o ato de improbidade. Também alega ilegitimidade do autor para propor a ação e impossibilidade jurídica do pedido. O requerido EVERTON LEONI apresenta defesa preliminar (fl. 425/436), requereu o desmembramento do processo para processamento individual. Preliminarmente requer a extinção da ação por falta de justa causa, refutando as acusações que lhe são impostas com base em depoimentos colhidos junto a Polícia Federal anexados nos documentos constantes na inicial. Documento assinado digitalmente em 23/04/2014 08:27:00 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2010.0059.7151.323825 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 18 de 28 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível _________________________ Cad. Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: O requerido JOÃO RICARDO GERÓLOMO DE MENDONÇA apresenta defesa preliminar (fls. 438/445). Preliminarmente alega ausência de elementos que configuram ato de improbidade administrativa, que sejam ilegalidade, imoralidade e desonestidade, bem como, impossibilidade jurídica do pedido, e ainda, a cumulação de pedidos que não é permitido no ordenamento pátrio para as sanções da Lei n. 8.429/92. Também alega inviabilidade da via eleita, uma vez que na qualidade de Deputado Estadual, não se trata de agente público, mas de agente político e nessa situação não é alcançado pela Lei de Improbidade Administrativa. O requerido RENATO EUCLIDES CARVALHO DE VELLOSO VIANNA, apresenta defesa preliminar em forma de contestação (fls. 484/498). Preliminarmente alega ilegitimidade ativa em razão do pedido de restituição de valores. Também alega inépcia da inicial. O requerido MAURO DE CARVALHO apresenta defesa preliminar (fls. 500/507). Preliminarmente alega ausência de elementos que configuram atos de improbidade administrativa, impossibilidade jurídica do pedido e inviabilidade da via eleita. O requerido NEODI CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA apresenta defesa preliminar (fls. 512/514). No mérito, refuta as acusações que lhe são impostas. O requerido ALBERTO IVAIR ROGOSKI HORNY apresenta defesa preliminar (fls. 515/517). No mérito, refuta as acusações do autor, requerendo que ação seja julgada improcedente. MARCOS ANTÔNIO DONADOM apresenta defesa preliminar (fls. 519/521). Também, no mérito, refuta as acusações que lhe estão sendo impostas. EDÉZIO ANTONIO MARTELLI apresenta defesa preliminar (fls. 524/526). No mérito, refuta as acusações que lhe são impostas. EVANILDO ABREU DE MELO, defesa preliminar (fls. 562/583). Em preliminar suscita indeferimento da inicial ante a ausência de ato de improbidade e impossibilidade jurídica do pedido. JOSÉ CALEIDE MARINHO apresenta defesa preliminar (fl. 610/638). Preliminarmente alega ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita por Documento assinado digitalmente em 23/04/2014 08:27:00 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2010.0059.7151.323825 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 19 de 28 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível _________________________ Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Cad. não ser a via adequada para o pedido de ressarcimento ao erário, e interesse de agir em razão da fusão da ação civil pública com ação de improbidade, e ainda, alega impossibilidade da aplicação da Lei 8.429/92 na Ação Civil Pública. DANIEL NERI DE OLIVEIRA apresenta defesa preliminar às fls. 642/650. Suscita como preliminar inépcia da inicial alegando que a inicial não especificou detalhadamente a conduta do requerido impossibilitando a sua defesa. Também, alega ilegitimidade ativa do autor para propositura da demanda. ELLEN RUTH CATANHEDE SALLES ROSA apresenta defesa preliminar (fls.667/675). Requerendo sua exclusão do polo passivo da demanda, vez que os atos indicados pelo autor não correspondem a atos de improbidade administrativa. No mérito, refuta as acusações que lhe são impostas. JOÃO BATISTA DOS SANTOS apresenta defesa preliminar (fls. 688/701). Como preliminar suscita cerceamento de defesa, alegando que a presente ação não está instruída com documentos necessários que possa promover a defesa do requerido. Discorre sobre a incompetência da Polícia Federal na ação investigatória para apuração do crime que ensejou a presente demanda. NEREU JOSÉ KLOSINSKI (fls. 702/708) apresentou defesa preliminar alegando como preliminar carência da ação pela ilegitimidade passiva, pois não realizou contratações de pessoas e nem efetuou os pagamentos indicados na inicial. Também alega inépcia da inicial, uma vez que o autor não fez imputação específica ao requerido dificultando sua defesa. Ausência das provas válidas, ilegitimidade ativa para propositura da demanda. AMARILDO DE ALMEIDA apresenta defesa preliminar (fls. 717/730). Preliminarmente, requer gratuidade de justiça. Alega conexão deste processo com outros referente a folha paralela, pois o autor intentou ação penal em curso nas varas genéricas 1ª, 2ª e 3ª Criminais, e ainda outras ações, como cautelares e de improbidade administrativa na 1ª e 2ª Varas de Fazenda Pública, requerendo que seja declarada conexão entre outras ações por improbidade administrativa, operação dominó e folha paralela. Como preliminar, alega suspeição de todos os desembargadores e procuradores de justiça do Estado de Rondônia. Ainda, alega Tribunal de Exceção, como ofensa ao art. 5º, XXXVII da Constituição Federal. Documento assinado digitalmente em 23/04/2014 08:27:00 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2010.0059.7151.323825 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 20 de 28 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível _________________________ Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Cad. Também alega nulidade da ação em razão da incompetência da Polícia Federal, alegando ofensa ao princípio do devido processo legal. Também alega inexistência de perícia válida como nulidade do processo. DEUSDETE ANTÔNIO ALVES apresenta defesa preliminar (fls. 741/754). No mérito, refuta as acusações do autor requerendo a rejeição da ação. FRANCISCO LEUDO BURITI apresenta defesa preliminar (fls. 746/751). No mérito, refuta as acusações do autor requerendo a rejeição da ação. JOSÉ EMÍLIO PAULISTA MANCUSO DE ALMEIDA apresenta defesa preliminar (fls. 761/769). Alega que fatos articulados pelo autor não constituem atos de improbidade administrativa, refutando as acusações do autor requerendo a rejeição da ação. HAROLDO FRANKLIN DE CARVALHO AUGUSTO DOS SANTOS (fls. 775/785). Em defesa preliminar alega inexistência de dolo ou culpa do requerido. Inépcia da inicial. CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA apresenta defesa preliminar (fls. 792/795). Com preliminar suscita inépcia da inicial pela falta de especificação da conduta do requerido. No mérito, refuta as acusações do autor requerendo pela rejeição da ação. O requerido Alberto Ivair Rogoski Horny (fls. 802/803), requereu a liberação de bens gravados de indisponibilidade em razão da medida cautelar. No mesmo sentido, Mauro de Carvalho (fls. 806/812), requereu liberação de bens semoventes e ainda Haroldo Franklin (fls. 925/926). PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE MORAES apresentou defesa preliminar (fls. 824/833). Preliminarmente discorre sobre provas ilícitas que embasaram a inicial. Alega ainda, inépcia da inicial por conter imputação genérica em desacordo com o art. 282 do CPC. Também por ausência de responsabilidade objetiva. Os requeridos RONILTON RODRIGUES, MOISÉS JOSÉ RIBEIRO, TEREZINHA ESTERLITA e JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA apesar de devidamente notificados não apresentaram defesa preliminar (certidão fls. 895). O juízo acatou o pedido de liberação parcial dos bens do requerido Documento assinado digitalmente em 23/04/2014 08:27:00 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2010.0059.7151.323825 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 21 de 28 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível _________________________ Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Cad. Ivair Rogoski mantendo a restrição sob 1000 cabeças de vaca, determinando que o valor adquirido pela venda de 108 cabeças fossem depositado em juízo. Quanto ao pedido de Haroldo Franklin, considerando que o veículo Toyota Hilux e o Fiat Uno, deferiu-se o pedido para liberação dos veículos em razão do sinistro, no entanto, que o valor correspondente ao seguro fosse depositado em juízo. O ofício encaminhado a seguradora SULAMÉRICA SEGURO (fl. 949), referente ao valor do seguro do veículo Toyota Hilux, não houve respostas. A seguradora BB Seguro informa o depósito do seguro referente ao veículo FIAT UNO MILLER FIRE ANO 2009/2010 (fls. 975/979). Também consta informação de depósitos referentes às vendas dos bens semoventes (fls. 969/970). Em manifestação o MP manifesta-se pelo recebimento da presente demanda. É o breve relatório. Trata-se de ação civil pública c/c reparação de dano ao erário proposta pelo Ministério Público Estadual. Das preliminares suscitadas. Diante das preliminares suscitadas faz-se necessário um breve comentários sobre aquelas que, quando observadas na fase atual do processo ensejam não recebimento da inicial. Nesse caso, têm-se na legislação pátria as condições necessárias para o recebimento da ação, descritos no art. 267, parágrafo 3º do CPC. 1. Dos pressupostos processuais. O art. 301 do CPC, traz um rol taxativo de fatos impeditivos que quando observadas ensejam a extinção da ação, que sejam litispendência, coisa julgada e perempção. Também, há necessidade de observar situações que impedem o processamento da ação descritos nos arts. 36,37, 38, 213, 233, 254, Documento assinado digitalmente em 23/04/2014 08:27:00 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2010.0059.7151.323825 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 22 de 28 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível _________________________ Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Cad. 282, todos do Código de Processo Civil. 2. Das condições da ação. Na nossa legislação e ensinos doutrinários, três são espécies da condição da ação, legitimidade de partes, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir. No caso específico da ação de improbidade administrativa, vê-se o disposto no art. 17 da Lei n. 8.429/92. Diante disso, passo a análise das preliminares. I – Ausência de atos de improbidade. Falta de justa causa. Os requeridos alegaram como preliminar inexistência de atos de improbidade administrativa e falta de justa causa. No entanto, o objeto da ação de improbidade, dentre outros, é o ressarcimento de dano ao erário, portanto, há justa causa para o processamento da demanda. As preliminares suscitadas dizem respeito ao mérito da demanda, não sendo possível num mero juízo de admissibilidade acatar a preliminar considerando que demanda de uma análise mais apurada de provas a serem produzidas. Portanto, rejeito a preliminar. II – Inviabilidade da via eleita. Falta de interesse de agir. Impossibilidade jurídica do pedido. Legitimidade de partes. Trata-se das condições da ação. A ação civil pública proposta é o meio adequado para apurar os atos de improbidade. O autor da ação é legitimado. E o pedido perfeitamente possível. O interesse de agir é identificado pelo binômio necessidade-adequação, ou seja, necessidade concreta do processo e adequação do procedimento para solução do litigio, perfeitamente demonstrado. Também alegam os requeridos a qualidade de agentes políticos não estão sujeitos a Lei de Improbidade Administrativa, como bem discorrem em suas defesas, no entanto, o que a lei prevê e procura proteger não é o agente mas o cargo público o qual esses agentes exercem e que, por certo, estão sujeitos à lei de improbidade administrativa, conforme dispõe o art. 1º da Lei de Improbidade Administrativa, considerando que o agente político exerce cargo público, e nessa Documento assinado digitalmente em 23/04/2014 08:27:00 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2010.0059.7151.323825 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 23 de 28 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível _________________________ Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Cad. qualidade tem o dever de zelar pela probidade administrativa nos seus atos, estão sujeitos a Lei de Improbidade Administrativa, diante disso rejeito as preliminares suscitadas. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. AGENTES POLÍTICOS. É cabível ação de improbidade contra agente político. Veja também: RESP 161322, STJ. (TRF-1 - AG: 47154 RR 2008.01.00.047154-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, Data de Julgamento: 16/12/2008, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.141 de 02/02/2009). III – Inaplicabilidade da Lei 8.429/92. Cumulação de pedidos. Os requeridos alegam que a ação proposta cumula pedidos de ressarcimento ao erário e condenação dos requeridos em atos de improbidade administrativa, por isso, entendem não ser aplicação da Lei n. 8.429/92. Pois bem. A pretensão do autor cinge-se na busca de condenação dos agentes por atos de improbidade administrativa, e por consequência, ressarcimento ao erário. Considerando que ação de ressarcimento pode ser proposta mesmo diante de prescrição da ação quanto aos atos de improbidade praticados, uma vez que não prescreve a ação de ressarcimento, portanto, não estando prescrita, nem mesmo sendo alegada a prescrição do art. 23 da Lei 8.429/92, a cumulação de pedidos é perfeitamente cabível nas ações dessa natureza. Assim, rejeito a preliminar suscitada. IV – Cerceamento de defesa. Alega, o requerido João Batista dos Santos, cerceamento de defesa por falta de documentos necessários que dificulta a defesa o requerido. No entanto, os elementos e documentos constantes na inicial estão à disposição das partes para promoverem suas defesas, ademais, a inicial veio acompanhada com documentos que são suficientes para o recebimento da inicial, não sendo plausível o alegado pelo requerido, portanto, rejeito a preliminar suscitada. V – Conexão de ações. Suspeição. Incompetência da Polícia Federal. Violação ao princípio do devido processo legal. Inexistência de perícia válida. Nulidade Documento assinado digitalmente em 23/04/2014 08:27:00 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2010.0059.7151.323825 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 24 de 28 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível _________________________ Cad. Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: processual. O requerido Amarildo de Almeida suscita preliminar de conexões de ações que tramitam em outros Juízos alegando tratarem do mesmo fato, no entanto, não especifica quais ações e fatos estão sendo tratados naquelas ações que justifiquem o não processamento desta. Bem como, não indicou quais processos podem ser conexos a este. Aliás, os agentes públicos estão sujeitos a responderem civil, administrativo e penalmente por suas ações e inclusive por ações de improbidade administrativa. Assim, não vejo a conexão alegada. Rejeito a preliminar suscitada. Quanto a preliminar de suspeição de todos os desembargadores e promotores de justiça do Estado, de forma genérica, não podendo ser acatada para a rejeição da ação. Ademais, a suspeição a ser considerado no processo, se diz na pessoa do Juiz, e nesse caso, não é a reclamação imposta pelo requerido. Quanto a incompetência da Polícia Federal e a produção de provas referente a perícia nula como alega o requerido, não é demais dizer que a produção de provas durante inquérito civil para subsidiar ação civil pública posterior, é perfeitamente cabível, não cabendo a este Juízo deliberar sobre os meios utilizados pelo autor, quando estava amparado legalmente e utilizado os meios legais para sua produção. De fato, tratamse de documentos que são utilizados para embasar o pedido inicial... rejeito as preliminares suscitadas. VI - inépcia da inicial por falta de imputação específica dos atos de improbidade. O autor administrativa aos discorre requeridos da que imputação ensejaram de atos de improbidades enriquecimento ilícito e consequentemente, dano ao erário, em resultado de favorecimento e desvios de verbas públicas, especificando a conduta e ato de cada um deles, bem como, mensurando o valor desviado por cada requerido, diante da utilização da folha paralela, portanto, não comporta o acolhimento da preliminar suscitada. VII – ausência de prova válida. Funda-se no mesmo argumento quanto a perícia. Provas colhidas na fase preliminar no Inquérito Civil serão levadas ao contraditório durante a instrução da ação civil pública. E por certo, serão avaliadas são úteis ou Documento assinado digitalmente em 23/04/2014 08:27:00 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2010.0059.7151.323825 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 25 de 28 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível _________________________ Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Cad. não para o convencimento do Juízo. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. PROCESSO CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA INQUÉRITO CIVIL: VALOR PROBATÓRIO. 1. O inquérito civil público é procedimento facultativo que visa colher elementos probatórios e informações para o ajuizamento de ação civil pública. 2. As provas colhidas no inquérito têm valor probatório relativo, porque colhidas sem a observância do contraditório, mas só devem ser afastadas quando há contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório. 3. A prova colhida inquisitorialmente não se afasta por mera negativa, cabendo ao juiz, no seu livre convencimento, sopesá-las, observando as regras processuais pertinentes à distribuição do ônus da prova. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 849841 MG 2006/0100308-9, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 28/08/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 11.09.2007 p. 216) Demais pedidos. I – Gratuidade de justiça. O requerido Amarildo de Almeida requer gratuidade de justiça. No entanto, para a concessão do pedido deve ser provada a alegada hipossuficiência por meio de documentos que comprovem que não pode arcar com as despesas processuais sem o sustento próprio, não sendo o caso, indefiro o pedido, pois não vejo a hipossuficiência alegada, que esteja de acordo com o permissivo da Lei n. 1.060/50. II – Desmembramento de ações. O requerido Everton Leoni requer o desmembramento do feito em relação a sua pessoa. Não vejo elementos que possam justificar o pedido de desmembramento diante dos fatos apresentados. Ademais, trata-se de uma faculdade do juiz, não sendo o caso de desmembramento de ações, indefiro o pedido. Art. 80 do CPP. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. Documento assinado digitalmente em 23/04/2014 08:27:00 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2010.0059.7151.323825 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 26 de 28 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível _________________________ Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Cad. III – Do pedido de intimação de terceiros. O requerido Haroldo Franklin de Carvalho Augustos dos Santos (fls. 997 e seguintes), informa que embora tenha ocorrido o sinistro com o automóvel que estava sob penhora, com perdas totais, e que posteriormente, foi determinado por este Juízo que o valor referente ao seguro fosse depositado em conta judicial, o DETRAN vem cobrando o IPVA uma vez que a seguradora não fez o registro junto ao DETRAN/RO, diante disso, requer seja intimada a seguradora para as providências necessárias. O que o requerido pretende é providência a ser adotada por terceiro alheio ao processo, não sendo portanto, alçada do juízo deliberar sobre o pedido proposto, assim, indefiro o pedido na forma pretendida, se há alguma providência a ser adotada judicialmente, que seja feita pelos meios próprios. No mais, os Requeridos não comprovaram de maneira satisfatória para a rejeição preliminar da presente ação agora, num mero juízo de admissibilidade. De tudo que se vê, nesta fase processual, há indícios que evidenciam a prática de atos de improbidade e as teses sustentadas pelos requeridos dependem de uma análise acurada de provas, estando, pois, intrinsecamente ligadas ao mérito da causa, de modo que para ela devem ficar relegadas. PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO - RECEBIMENTO DA INICIAL NULIDADE DA CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1) Em sede de ação civil pública por improbidade administrativa, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o recebimento da inicial é medida que se impõe, especialmente quando o requerido, em sua defesa preliminar, não trouxe aos autos documentos ou justificações que pudessem ilidir o pedido do autor. 2) De acordo com a súmula 209 do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento das ações onde são discutidas questões relativas a verbas federais, em razão de convênio, incorporadas ao patrimônio do Município. 3) Petição inicial recebida. (TJ-AP - ACP: 1803 AP , Relator: Desembargador DÔGLAS EVANGELISTA, Data de Julgamento: 20/04/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DOE 3515, página (s) 10 de 10/05/2005). Posto isto, REJEITO as manifestações prévias (art. 17, § 8°, da Lei n° Documento assinado digitalmente em 23/04/2014 08:27:00 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2010.0059.7151.323825 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 27 de 28 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível _________________________ Cad. Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: 8.429/92) e, de consequência, RECEBO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Determino a citação dos réus para apresentarem contestações no prazo de 15 (quinze) dias (art. 17, § 7º da Lei n° 8.429/92 c/c art. 297 do Código de Processo Civil), ressaltando que, no momento da citação deve ser observado que os requeridos já receberam cópias da inicial para processamento de suas defesas. Determino seja prioritária pelos oficiais de justiça o cumprimento do mandando, envidando esforços para o cumprimento o mais celere possivel mantendo informado o juizo sobre intercorrências que possam indicar condutas evasivas. Ás citações por carta precatória, solicitem-se também especial deferencia aos juízos deprecados, considerando o longo tempo de tramite do feito e a fase ainda inicial que se encontram, solicitando, se possivel, seja mantido contato do este juízo em relação a eventual intercorrencia de possam indicar condutas evasivas. Após a vinda aos autos das contestações, intime-se o Ministério Público e o Estado de Rondônia para réplica. Intimem-se para especificação de provas, em caso de nada ser requerido venham conclusos para sentença. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 22 de abril de 2014. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Abril de 2014. Eu, _________ Silvia Assunção Ormonde - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. Documento assinado digitalmente em 23/04/2014 08:27:00 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2010.0059.7151.323825 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 28 de 28