Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA
JOAO AUGUSTO
DIAS:903621-0
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BARBOSA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 decn=JOAO
fevereiroAUGUSTO
de 2011 BARBOSA DIAS:903621-0
DIAS:903621-0
Date: 2011.02.28 00:06:57 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011. Edição nº 428
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MESA DIRETORA
Presidente:
Desª. TELMA Laura Silva BRITTO
1ª Vice-Presidente:
Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA
2º Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Corregedor-Geral:
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedora das Comarcas do Interior
Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
TRIBUNAL PLENO
Sessões Ordinárias
Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h;
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
(Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30)
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Desa. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. ESERVAL ROCHA
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente)
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente)
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
(Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
(Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
1ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às segundas-feiras, às 13h30)
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2ª CÂMARA CÍVEL
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1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE– Presidente
Des. ESERVAL ROCHA
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões às quintas-feiras, às 8h30)
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa.. SARA SILVA DE BRITO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO
COMISSÃO DE MEMÓRIA
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
4ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 14h)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
5ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA,
ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA,
DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA
SEÇÃO CRIMINAL
(Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA – Presidente
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
1ª CÂMARA CRIMINAL
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SUPLENTES
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS
(Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente
1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente)
COMISSÃO DE INFORMÁTICA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito)
AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor)
ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora)
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PRESIDÊNCIA
GABINETE
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 97, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011.
Convoca Magistrados das Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Capital e do Interior para reunião de trabalho.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Convocar os Magistrados, titulares ou substitutos, das Varas do Sistema dos Juizados Especiais das Comarcas de Salvador,
Alagoinhas, Barreiras, Bom Jesus da Lapa, Brumado, Camaçari, Canavieiras, Cícero Dantas, Coaraci, Conceição do Coité,
Euclides da Cunha, Eunápolis, Feira de Santana, Guanambi, Ilhéus, Ipiaú, Ipirá, Irecê, Itaberaba, Itabuna, Itamaraju, Itapetinga,
Jacobina, Jequié, Juazeiro, Lauro de Freitas, Paulo Afonso, Porto Seguro, Riachão do Jacuípe, Santa Maria da Vitória, Santo
Antônio de Jesus, Santo Estevão, Senhor do Bonfim, Serrinha, Simões Filho, Teixeira de Freitas, Valença e Vitória da Conquista
para reunião de trabalho, no dia 14 de março de 2011, às 9 horas, no auditório do Tribunal de Justiça, em Salvador.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de fevereiro de 2011.
Desª. Telma Britto
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 005141/2011,
RESOLVE
Conceder aposentadoria voluntária à servidora ANA MARIA BRANDÃO, cadastro n° 113.066-8, Técnico de Nível Superior, da
Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 36, nos termos do art. 40, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em
sua redação original, c/c o art. 3°, da Emenda Constitucional n° 41/2003.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de fevereiro de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, à vista do que consta do PA nº 7619/2011,
RESOLVE
Desligar, a pedido, LETÍCIA DE OLIVEIRA NEVES, das atividades de Juiz Leigo.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de fevereiro de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, à vista do que consta do PA nº 8581/2011,
RESOLVE
Desligar, a pedido, FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO, das atividades de Juiz Leigo.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de fevereiro de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão
Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção do candidato PAULO FELIPE GONZALEZ SABACK,
aprovado em 2º lugar,
RESOLVE
Nomear a candidata abaixo identificada, habilitada como Juiz Leigo para a Comarca de Camaçari:
CANDIDATO(A)
CAROLINE BACELAR SANTIAGO
NOTA
38,75
CLASSIFICAÇÃO
3º
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de fevereiro de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão
Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção dos candidatos LEANDRO MIRANDA MAI, aprovado em
1º lugar e NAYRON ALVES DE SOUSA, aprovado em 2º lugar,
RESOLVE
Nomear a candidata abaixo identificada, habilitada como Juiz Leigo para a Comarca de Eunápolis:
CANDIDATO(A)
ANA CAROLINA VIEIRA LEITE
NOTA
41,00
CLASSIFICAÇÃO
3º
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de fevereiro de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão
Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção dos candidatos ERIC NUNES NOVAES MACHADO
aprovado em 1º lugar e CHRISTIANNE MATOS LEITE, aprovada em 2º lugar,
RESOLVE
Nomear o candidato abaixo identificado, habilitado como Juiz Leigo para a Comarca de Irecê:
CANDIDATO(A)
ERLON FONSECA DE SOUSA
NOTA
30,00
CLASSIFICAÇÃO
3º
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de fevereiro de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão
Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção da candidata FLAVIA COSTALONGA RAMOS, aprovada
em 1º lugar,
RESOLVE
Nomear a candidata abaixo identificada, habilitada como Juiz Leigo para a Comarca de Itamaraju:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
CANDIDATO(A)
NAYARA SOARES GUERRA
NOTA
45,50
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CLASSIFICAÇÃO
2º
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de fevereiro de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão
Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção do candidato RUY JOSE AMARAL ADAES JUNIOR,
aprovado em 1º lugar,
RESOLVE
Nomear a candidata abaixo identificada, habilitada como Juiz Leigo para a Comarca de Lauro de Freitas:
CANDIDATO(A)
NOTA
NARA CAVALCANTI GUIMARAES MENDES DA SILVA 54,25
CLASSIFICAÇÃO
3º
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de fevereiro de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão
Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção dos candidatos FLAVIA TORRES VIEIRA, aprovada em
4º lugar, CARINA GOES DA SILVA, aprovada em 25º lugar, JARLA FERRAZ BRITO, aprovada em 27º lugar, LUDMILA ANDRADE
DE ARAUJO, aprovada em 34º lugar e VITOR GOES DO NASCIMENTO RIBEIRO, aprovado em 37º lugar,
RESOLVE
Nomear os candidatos abaixo relacionados, habilitados como Juiz Leigo para a Comarca de Salvador:
CANDIDATO(A)
ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA
LUCIANO SANTANA DOS SANTOS
DAIANE ROCHA DA SILVA
ANGELO DE SOUZA RAMOS
ANA MELISSA CASTRO GODINHO COSTA
CARLA CONCEICAO PEREIRA
JULIANA GOTARDO HEINZEN
FLÁVIA NERY COSTA DA SILVA
NOTA
52,25
52,00
51,75
51,75
51,25
51,25
51,25
51,25
CLASSIFICAÇÃO
51º
52º
53º
54º
55º
56º
57º
58º
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de fevereiro de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 25 DE FEVEREIRO DE 2011.
36473/2010 Juiz de Direito ANTÔNIO LUIZ CUNHA faz solicitação.
Defiro a solicitação de fl. 02, nos termos do Parecer da Consultoria Jurídica da Presidência (fls. 59/63), que acolho. À
Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências.
2505/2011
Juiz de Direito DANIEL LIMA FALCÃO faz solicitação
Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente aos meses de janeiro a dezembro de 2010 conforme
certidões de fls. 03 a 14, com fundamento no art. 124, da LOMAN. À Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências.
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8072/2011
Juiz de Direito JOANÍSIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$98,00 (noventa e oito reais), conforme documentos
de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em
outras comarcas. À Diretoria de Finanças, para as devidas providências.
8195/2011
Juiz Substituto JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIOR faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$98,00 (noventa e oito reais), conforme documentos
de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em
outras comarcas.À Diretoria de Finanças, para as devidas providências.
8704/2011
Juíza de Direito MARIA CARLOTA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA faz comunicação.
Ciente. Comunique-se ao Egrégio Tribunal Pleno.
8060/2011
Juiz de Direito PAULO NEY DE ARAÚJO faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$79,99 (setenta e nove reais e noventa e nove centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal
de Justiça para atuar em outras comarcas.À Diretoria de Finanças, para as devidas providências.
Salvador, 25 de fevereiro de 2011.
DECISÕES EXARADAS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA,
EM 25 DE FEVEREIRO DE 2011.
005141/2011 - Ana Maria Brandão
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a
lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.
30463/2010 e ap. 47713/2010 - Celina Rodrigues de Souza Abreu
Indefiro os pedidos, nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, que acolho, e da informação do Sr. Chefe de
Gabinete da Presidência. Arquivem-se.
7390/2011- Desa. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho
Ciente. Arquive-se.
DESPACHO EXARADO PELA DESEMBARGADORA TELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 25 DE FEVEREIRO DE 2011:
7779/2011
JOYCE APARECIDA MEIRA BAZZARELLA, Candidata a Juiz Leigo, faz solicitação.
Autorizo.
8581/2011
FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO, Juiz Leigo, faz solicitação.
Publique-se o ato. Após, arquive-se.
DESPACHO EXARADO PELA DESEMBARGADORA TELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 24 DE FEVEREIRO DE 2011:
7431/2011
ROBERTO PORTUGAL BACELLAR, Juiz de Direito, Diretor-Presidente da Escola Nacional da Magistratura, faz
solicitação.
Ciente. Arquive-se.
DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 25 DE FEVEREIRO DE 2011:
2957/2011
CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS, Juiz de Direito, faz solicitação.
A nomeação de Conciliadores para a Comarca de Juazeiro já ocorreu, conforme ato publicado no DJE de 17/02/2011
(Cad. 1/Página 11), encontrando-se os candidatos no prazo de assunção.
Diante disso, retornem os autos à Corregedoria das Comarcas do Interior, uma vez que as providências de competência da
Presidência já foram adotadas.
8071/2011
DIONE CERQUEIRA SILVA, Juíza de Direito, faz solicitação.
À SETIM.
5800/2011
WERBERT CARLOS SANTOS, Diretor da ODONTO HEALTH - Assistência Odontológica LTDA ME, faz solicitação.
Em análise aos autos, verifico que a Consultoria Jurídica da Presidência se pronunciou atestando o regular credenciamento
do(a) Requerente, tendo sido devidamente vistado o Termo de Credenciamento, o qual foi posteriormente submetido à Coordenação Geral do Comitê Gestor do PROGRAMA SER, nos termos do Decreto Judiciário nº 67, de 3 de fevereiro de 2011.
Em razão disso, encaminhem-se por meio eletrônico cópias dos Termos de Adesão e de Credenciamento à ASCOM, para que
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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seja incluído(a) o(a) credenciado(a) no site do PROGRAMA SER, para conhecimento dos magistrados e servidores, e ao(a)
Requerente, para divulgação da parceria em seu estabelecimento comercial.
Atestado o recebimento dos Termos pelo(a) Requerente, encaminhe-se por meio eletrônico cópia de todo procedimento à
Diretoria de Recursos Humanos, para registro e acompanhamento do credenciamento efetuado.
À SEJUD, encaminhe-se cópia física do Termo de Credenciamento, para o devido e regular registro em livro próprio.
Arquive-se cópia deste PA na AEP - II, em arquivo digitalizado. Publique-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
8628/2011
CELSO REBOUÇAS DE AGUSTINHO, Supervisor do Juizado Especial Criminal da Comarca de Jequié, faz solicitação.
À Chefia de Gabinete da Presidência.
CHEFIA DE GABINETE
DESPACHOS EXARADOS PELO SENHOR CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA,
EM 25 DE FEVEREIRO DE 2011.
8377/2011- Maria da Conceição Santana Barreto
Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA nº 47273/2010, publicada no Diário de Justiça
Eletrônico de 17 de Janeiro de 2011, arquivem-se os autos.
8536/2011 - Mailton Rocha Pereira
Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA nº 47966/2010 apenso ao PA nº 47974/2010,
publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 10 de dezembro de 2010, arquivem-se os autos.
47139/2010 apenso 7781/2011 - Aldinei Alves Lima
Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA nº 47139/2010, publicada no Diário de Justiça
Eletrônico de 10 de dezembro de 2010, arquivem-se os autos.
5687/2011 - Veralucia Silva Inácio Caires
Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA nº 49293/2010, publicada no Diário de Justiça
Eletrônico de 10 de dezembro de 2010, arquivem-se os autos.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
NÚCLEO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO
TERMO DE RESCISÃO CONSENSUAL Nº 02/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e EMPRESA GRÁFICA DA
BAHIA-EGBA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.257819/0001-06. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Contrato
de Prestação de Serviços de organização de documentos e informações, guarda de caixas, guarda em arquivo de segurança de
microfilmes e CD's, indexação, microfilmagem e digitalização, movimentação de processos e/ou documentos, coleta e transferência do acervo de documentos das unidades do Poder Judiciário na cidade de Salvador e Região Metropolitana, registrado
sob nº 36/05-S e aditivo 24/10-AS, consoante PA nº 1167/2011. Data: 25/02/2011.
Declaração de Inexigibilidade de Licitação - Nº 04/11
Processo: 52.068/2010. Objeto: prestação de serviços especializados e continuados de arquivamento e desarquivamento de
documentos em unidades do Poder Judiciário da Bahia. Credor: EMPRESA GRÁFICA DA BAHIA-EGBA, CNPJ nº 15.257.819/
0001-06. Vigência: 12 (doze) meses. Valor de R$ 3.166.456,80 (Três milhões, cento e sessenta e seis mil, quatrocentos e
cinqüenta e seis reais e oitenta centavos) cuja despesa será atendida no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 02.04.410,
Unidade Gestora 290, Atividade 4559, Elemento de Despesa: 3.3.90.39, Sub-Elemento de Despesa 39.43-8 e fonte: 13/20.
Base Legal: Art. 60, caput da Lei Estadual nº 9.433/05. Data: 25/02/2011.
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
GABINETE
TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 05/11 - CONTRATO Nº 36/09-S
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MILLENIUM SERVIÇOS
LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.994.627/0001-66. Objeto: Alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo
atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001/410, Atividade 4559, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001/
410, Atividade 2000/4559, constante PA nº 25457/2010 e Aditivo 52/10-AS. Data: 25/02/2011.
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 10/11-TC
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE CAMAÇARI-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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BA, inscrito no CNPJ de nº 14.109.763/0001-80. Objeto: Celebração de Termo de Cooperação Administrativa, visando a cessão
de 70 (setenta) servidores ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem ônus para este, pelo prazo de 60 (sessenta) meses,
contados da data de publicação no DJE, consoante PA. nº 36107/2010. Data 25/02/2011
PORTARIA Nº 10/2011
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento na Lei Estadual n° 9.433/05 e na Lei Federal nº 8.666/93 e considerando o constante no Processo
Administrativo n° 6704/11,
RESOLVE
TORNAR SEM EFEITO a Declaração de Inexigibilidade de Licitação n° 15/11, publicada no DJE de 25 de fevereiro de 2011.
Secretaria de Administração, em 25 de fevereiro de 2011.
IGOR CAIRES MACHADO
Secretário
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 10/11
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MARIA SÔNIA DE SOUZA,
inscrita no CPF sob o nº 649.966.705-68. Objeto: Celebrar o contrato de locação de imóvel urbano, localizado na Rua Floriano
Peixoto, s/n, Centro, Paulo Afonso-Bahia, destinado ao funcionamento dos Juizados Especiais da Comarca de Paulo AfonsoBahia, consoante PA nº 30394/2010. Valor total: R$120.000,00, que será atendido pela Unidade Orçamentaria 204.001, Unidade Gestora 043, Atividade 4557, Elemento de Despesa 3.3.90.36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20. Data 25/02/2011.
INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº 06/11-LI
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MARIA SÔNIA DE SOUZA,
inscrita no CPF sob o nº 649.966.705-68. Objeto: Celebrar o contrato de locação de imóvel urbano, localizado na Rua Floriano
Peixoto, s/n, Centro, Paulo Afonso-Bahia, destinado ao funcionamento dos Juizados Especiais da Comarca de Paulo AfonsoBahia, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de assinatura do termo contratual, consoante PA nº 30394/
2010. Valor total: R$120.000,00, que será atendido pela Unidade Orçamentaria 204.001, Unidade Gestora 043, Atividade 4557,
Elemento de Despesa 3.3.90.36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20. Data 25/02/2011.
DIRETORIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
ORDEM DE SERVIÇO
Nº 011/2011 - DEA
EMPRESA : M ANDRADE ENGENHARIA LTDA
CNPJ :
03.719.672/0001-40
ENDEREÇO :
Av. Tancredo Neves, nº 909, Sala 1411, Ed. André Guimarães Business Center, Caminho das Arvores Salvador/Ba.CEP: 41.820-021
OBJETO :
Ajustes na rede elétrica e de esgotamento sanitário do restaurante do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PRAZO :
05(cinco) dias corridos.
VALOR R$ : R$ 41.303,07 ( quarenta e um mil, trezentos e três reais e sete centavos).
LICITAÇÃO : 005/2009
CONTRATO : 49/09 EM, TRR 06/10 AEM, 07/10 AEM e 01/11 AEM
RECURSOS :ATIVIDADE 4559 - ELEM. DE DESPESA 3.3.90.39
SUB-ELEMENTO 39.11-0
FONTE 20 UNIDADE GESTORA 004-DEA
UNIDADE ORÇAMENTARIA 2.04. 410-FAJ
EMPENHO : 000127/2011
PROCESSO :
PA 65179/09 (CI-COOBA Nº. 030/2011)
DEA, 25 de fevereiro de 2011.
Arqtº.IGOR GÓES BATISTA
Diretor de Engenharia e Arquitetura
cadastro: 903.805-1
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ORDEM DE SERVIÇO
Nº 012/2011 - D.E.A.
EMPRESA : M ANDRADE ENGENHARIA LTDA
CNPJ :
03.719.672/0001-40
ENDEREÇO :
Av. Tancredo Neves, nº 909, Sala 1411, Ed. André Guimarães Business Center, Caminho das Arvores Salvador/Ba.CEP: 41.820-021
OBJETO :
Serviços de impermeabilização das lajes e calhas da cobertura do Fórum Ruy Barbosa.
PRAZO ACRESCIDO :
60( sessenta) dias corridos.
LICITAÇÃO : 005/09
CONTRATO : 49/09 EM, TRR 06/10 AEM, 07/10 AEM e 01/11 AEM
RECURSOS :
ATIVIDADE 4559 - ELEM. DE DESPESA 3.3.90.39
SUB-ELEMENTO 39.11-0 - FONTE 20
UNIDADE GESTORA 004-DEA
UNIDADE ORÇAMENTARIA 2.04. 410-FAJ
EMPENHO : 17806 / 18239/2010
PROCESSO :
PA 65179/09 (PA 57126/2009)
DEA, 25 de fevereiro de 2011.
Arqtº.IGOR GÓES BATISTA
Diretor de Engenharia e Arquitetura
cadastro: 903.805-1
NÚCLEO DE LICITAÇÃO
Aviso - Pregão Eletrônico nº 002/2011. PA 46195/2010 - Objeto: Fornecimento e instalação de 02 (dois) armários, modulados
em MDF, conforme planta técnica, destinados à Presidência do Tribunal de Justiça e Assessoria dos Magistrados. O Núcleo de
Licitação comunica aos interessados que o Pregoeiro, declarou FRACASSADA a licitação em referência, nos termos do item 7.6
do edital. Todo o processo se encontra à disposição no edf. Anexo ao Tribunal de Justiça, no Núcleo de Licitação, térreo, sala 08.
Aviso de revogação - Pregão Eletrônico nº 029/2010. PA 20088/2010 - Objeto: Registro de Preços para futura e eventual
aquisição de materiais de consumo gráfico (coletor de resíduos de toner, unidade de esteira de transferência, fusor para impressora okidata, cilindro fotocondutor para impressora okidata, arame, capa para encadernação, espiral, filme para plastificação,
cola branca e vermelha, pano para limpeza, luva látex nitrílico, filme em PVC, retocador de chapa positiva, película de polietileno,
broca de aço e lâmpada VT haloid). O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que o Secretário de Administração do
Tribunal de Justiça do Estado Bahia, com base no Parecer nº 161/2011 da Consutoria Jurídica da Presidência deste Tribunal,
REVOGOU os lotes 01, 02, 03 e 04 processo licitatório em referência por interesse da Administração, nos termos do art. 122 da
Lei Estadual nº 9.433/05. Todo o processo se encontra à disposição no edf. Anexo ao Tribunal de Justiça, no Núcleo de Licitação, térreo, sala 08. Data da revogação: 24 de fevereiro de 2011.
Salvador, 25 de fevereiro de 2011.
Júlia Karina Galvão Morais Teles
Chefe do Núcleo de Licitação.
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
GABINETE
republicado
TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 12/11-AS
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e RM SISTEMAS E COMPUTADORES LTDA-EPP, CNPJ nº 32.693.996/0001-54 Objeto: Aditar o contrato de prestação de serviços nº 36/10-S, alterando
a redação da cláusula primeira, consoante PA nº 40713/2010. Data: 24.02.2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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TRIBUNAL PLENO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Agravo Regimental, nº 001679-40.2011.805.0000-1, nos autos do Pedido de Suspensão de Execução de Liminar em Ação Civil
Pública, de Cansanção
Agravante: Município de Cansanção
Advogado: Bel. Ângelo Franco Gomes de Rezende
Agravado: Ministério Púbico do Estado da Bahia
Promotor de Justiça: Bel. Thomas Brito
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de fls. 56/62.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 24 de fevereiro de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Agravo Regimental, nº 0001132-97.2011.805.0000-1, nos autos do Pedido de Suspensão de Execução de Liminar em Ação
Cautelar, de Eunápolis
Agravante: Câmara Municipal de Conceição do Almeida
Advogados: Bel. Sanzo Biondi Carvalho e Outros
Agravados: Romildo Nascimento do Carmo e Outros
Advogados: Bel. Edilton de Oliveira Teles e Outros
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - Acolhendo o pronunciamento da Procuradoria Geral de Justiça, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se
acerca do recurso.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 24 de fevereiro de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Petição nº. 10818-4/2011 (Ref. Proc. nº. 0000947-30.2009.805.0000-0 - Notificação para Explicações).
Peticionário: Ricardo Elias Liborio Agle
Advogado: Bel. Antônio Maron Agle
D E S PAC H O
I - R.H.
II - Vistos, etc...
III - Diante da certidão emitida pela Secretaria do Tribunal Pleno, devolva-se a petição em referência ao seu subscritor.
IV -Publique-se
Cidade do Salvador, BA., 24 de fevereiro de 2011.
DESA. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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TRIBUNAL PLENO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0006461-27.2010.805.0000-1 NO MANDADO DE SEGURANÇA nº 000646127.2010.805.0000-0
EMBARGANTE - ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR - CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
EMBARGADO - SINDSEFAZ - SINDICATO DOS SERVIDORES DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: HENRIQUE HEINE TRINDADE DO CARMO E OUTROS
Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Cuida-se de Embargos de declaração em que se revela intenção de modificação do julgado. Assim, intime-se a parte embargada
para responder aos declaratórios, querendo, em cinco dias. Voltem com a resposta ou devidamente certificadas intimação e
inércia.
Salvador, 23 de fevereiro de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
TRIBUNAL PLENO
AÇÃO PENAL Nº 0002883-27.2008.805.0000-0 (45228-9/2008)
ORIGEM: Comarca de Alcobaça - Bahia
AUTOR: Ministério Público
PROMOTOR PÚBLICO: Bel. Paulo Eduardo Sampaio Figueiredo
RÉU: Valmir Carlos da Assunção (Deputado Estadual)
ADVOGADOS: Béis. Marília Lomanto Veloso e Clóves dos Santos Araújo
RÉUS: Edilson de Jesus do Vale, José Barbosa de Oliveira, Wanderlei Amaral de Almeida, Geceu Santos Amaral, José Iraildo
Gonçalves de Souza e Joelson Ferreira de Oliveira
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
O Ministério Público ofereceu Denúncia em desfavor de Valmir Carlos da Assunção, Edilson de Jesus do Vale, José Barbosa de
Oliveira, Wanderlei Amaral de Almeida, Geceu Santos Amaral, José Iraildo Gonçalves de Souza e Joelson Ferreira de Oliveira,
imputando-lhes a prática de diversas infrações penais (ameaça, esbulho possessório, dano qualificado, formação de quadrilha
e porte ilegal de arma de fogo - excluído José Iraildo Gonçalves de Souza - e atribuindo apenas à Edilson de Jesus do Vale a
prática de lesões corporais de natureza grave).
Considerando que o primeiro Denunciado, Valmir Carlos da Assunção, exercia mandato político de Deputado Estadual, em face
da prerrogativa de foro (art. 84, § 6º, da Constituição do Estado da Bahia, e 83, X, "a", do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia) - os autos da Ação Penal foram encaminhados para este Tribunal de Justiça (Despacho de fl. 191).
Instados a se manifestarem, apenas Valmir Carlos da Assunção (fls. 219/231), Joelson Ferreira de Oliveira e Edilson de Jesus
do Vale (fls. 335/341) apresentaram resposta preliminar.
Suscitaram, preliminarmente, a Nulidade da citação de Joelson Ferreira de Oliveira e a inépcia da inicial acusatória.
No mérito, Valmir Carlos da Assunção sustentou que, na condição de liderança local do M.S.T., não poderia ser responsabilizado por sua orientação ideológica ou pelos atos dos demais integrantes do movimento.
Joelson Ferreira de Oliveira e Edilson de Jesus do Vale insurgiram-se, genericamente, contra as Acusações que lhes foram
imputadas.
Pugnaram pela rejeição da Denúncia ou, alternativamente, pela sua improcedência.
Às fls. 348/361, o Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça Adjunto e do Promotor
de Justiça Convocado, requereu: 1) o reconhecimento da prescrição quanto aos crimes de esbulho possessório e de ameaça,
extinguindo-se a punibilidade, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, VI, ambos do Código Penal; 2) a rejeição parcial da Denúncia
para excluir das acusações remanescentes o Deputado Estadual Valmir Carlos da Assunção (eleito Deputado Federal no último
pleito), José Barbosa de Oliveira, Wanderlei Amaral de Almeida, Geceu Santos Amaral, José Iraildo Gonçalves de Souza e
Joelson Ferreira de Oliveira; e 3) a determinação de remessa dos autos, ou das peças informativas que o compõem, ao Juízo
de Alcobaça, com vistas à sua submissão ao ilustre representante ministerial titular ou substituto, que tenha ofício na citada
Comarca, com vistas às medidas reclamadas, no referente ao crime tipificado no art. 129, § 1º, I e II, do Código Penal, atribuído
ao Denunciado Edilson de Jesus do Vale.
É o breve Relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que a Denúncia (fls. 02/03) foi oferecida nos seguintes termos:
"Em diversas datas do mês de junho de 2003, os denunciados promoveram, através de integrantes do M.S.T., o esbulho
possessório, mediante violência contra a pessoa e graves ameaças, de diversas terras da pessoa jurídica Belgo-Mineira S.A.,
localizadas na área denominada 'Rosinha do Prado', localizada em Alcobaça/BA.
Os denunciados, de posse de diversas armas de fogo de uso permitido, inicialmente promoveram as invasões das retrocitadas
terras. Após a instalação dos integrantes do M.S.T., em razão de divergências políticas internas, os mesmos passaram a
saquear diversas pessoas do 'Movimento', além de destruírem um galpão de manutenção de alimentos, diversas plantações,
discos da grade aradora, 22 sacos de adubo, 420 folhas de eternit e duas unidades escolares municipais denominadas 'Antônio
Conselheiro' e 'José Martins', cf. laudo pericial de fls. 84 a 94.
Num desses atos, mais precisamente em 09 de junho de 2003, o segundo denunciado, animus laedendi, realizou um disparo de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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arma de fogo contra a pessoa de José Martins de Oliveira, qual. à fl. 08, causando-lhe as lesões descritas no laudo de fls. 24/29.
A vítima encontrava-se em sua casa, localizada no assentamento do M.S.T. da 'Rosinha do Prado', quando Edilson, em companhia de mais outros 30 cavaleiros, ordenou à vítima que o mesmo desocupasse seu barraco com toda a sua família e pertences.
Como aquele se recusou, entrou em luta corporal com um dos integrantes do grupo, ocasião em que o denunciado, aproveitando-se da distração daquela, alvejou sua vítima."
Como visto, a narrativa contida na exordial descreve perfeitamente a conduta típica imputada a Edilson de Jesus do Vale, o que
não ocorreu quando aos demais Denunciados.
Conforme destacou o Parquet na manifestação de fls. 348/361:
"(...) a indigitada narrativa consubstancia genuína causa petendi tão-somente em relação a Edilson de Jesus do Vale, porquanto
descreve, com acuidade, as circunstâncias que envolam o fato delitivo que resultou nas lesões ao Sr. José Martins de Oliveira
(fls. 24/29).
De outra senda, no que pertine aos demais delitos indigitados, não se verificam, na exordial em comento, elementos suficientes
a ensejar persecução criminal em desfavor de Valmir Carlos da Assunção, José Barbosa de Oliveira, Wanderlei Amaral de
Almeida, Geceu Santos Amaral, José Iraildo Gonçalves de Souza e Joelson Ferreira de Oliveira, porquanto a ausência de
individualização das condutas termina por vulnerar a 'paridade de armas' (Parität der Waffen, para a doutrina alemã), pedra
angular do devido processo penal, insubsistindo, dessarte, razões à manutenção da persecução criminal.
Com efeito, a pugna, nos termos em que foi proposta - mormente em face da descrição de que os denunciados praticaram os
fatos através dos integrantes do M.S.T. e que Edilson estava acompanhado de aproximadamente 30 (trinta) cavaleiros - escapa
da viabilidade de seu prosseguimento, porquanto os autos não contêm dados ou evidências que permitam enxergar, ao menos
nessa quadra, haveram aqueles contribuído para os execráveis atentados rurais."
Não tendo sido imputada a Valmir Carlos da Assunção qualquer conduta específica e considerando que este era o único
detentor do foro especial por prerrogativa de função, afigura-se inapropriada a via eleita, não havendo como prosseguir a Ação
Penal no âmbito deste Tribunal.
Importante salientar, ainda, que a pretensão punitiva estatal com relação aos crimes de esbulho possessório e ameaça encontra-se prescrita desde junho de 2005.
Se as penas em abstrato cominadas para os crimes de ameaça e esbulho possessório são inferiores a 01 (um) ano, é decretarse, de logo, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (observando-se o prazo prescricional
previsto no art. 109, VI, do Código Penal).
Isto posto, na forma do art. 286, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, defiro os pedidos formulados
pelo Parquet às fls. 348/361, para:
- declarar extinta a punibilidade dos Denunciados com relação aos crimes de esbulho possessório e de ameaça, nos termos dos
arts. 107, IV, e 109, VI, ambos do Código Penal;
- determinar o arquivamento dos autos com relação aos Denunciados Valmir Carlos da Assunção (Deputado Estadual e eleito
Deputado Federal no último pleito), José Barbosa de Oliveira, Wanderlei Amaral de Almeida, Geceu Santos Amaral, José Iraildo
Gonçalves de Souza e Joelson Ferreira de Oliveira; e
- determinar a remessa das peças constantes dos autos ao Juízo singular da Comarca de Alcobaça - Bahia, com vistas à sua
submissão ao representante do Ministério Público, que tenha ofício na citada Comarca, a fim de que sejam adotadas as medidas reclamadas quanto ao crime tipificado no art. 129, § 1º, I e II, do Código Penal, atribuído ao Denunciado Edilson de Jesus
do Vale.
P. I.
Salvador, 23 de fevereiro de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
TRIBUNAL PLENO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 0008859-44.2010.805.0000-0
PROCESSANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCESSADA: SEBASTIANA COSTA BONFIM E SILVA
ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
DESPACHO
Vistos etc.
Defiro as provas requeridas na petição de fls. 43/44.
Designo audiência de interrogatório da Processada para o dia 15 de março de 2011, às 09:00 horas, na sala 209-S do Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia, sito à 5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador/BA.
Intimem-se a Magistrada, o seu defensor e o Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0008923-54.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: HOSPITAL ESPANHOL - REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA
ADVOGADOS: FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR E OUTROS
IMPETRADO: DES. REL. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0003735-80.2010.805.0000-0
LITISCONSORTE PASSIVO: BIOSOLUTION GESTÃO EM IMAGEM LTDA
ADVOGADO: KEYNA MENEZES MACHADO, BOLIVAR FERREIRA COSTA E OUTROS
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO.
Defiro o pedido de vista pelo prazo de 05 (cinco) dias. P. I.
Salvador, 25 de fevereiro de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
TRIBUNAL PLENO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 0002435-20.2009.805.0000-0
PROCESSANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCESSADA: SILVANA SANTOS CHETO
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE GOUVÊA LUZ MARQUES E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Vistos etc.
Deflagrado o processo administrativo disciplinar, os defeitos que porventura se possam apontar na formação dos atos de
Sindicância ficam superados, porque poderão ser repetidos os defeituosos ou realizados os ausentes, posto que nulidades
relativas, que haverão de ser legitimamente sanadas.
Rejeito, portanto, a arguição de nulidade.
Intimem-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0019060-32.2009.805.0000-0
PROCESSO DE ORIGEM Nº 17926-2/2009 - MANDADO DE SEGURANÇA
SUSCITANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: EDUARDO FRAGA OAB/BA 10.658 E OUTROS
AUTORIDADE IMPETRADA: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES
RELATORA: DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Da análise dos autos, vislumbro a necessidade de conversão do julgamento em diligência.
Com efeito, consta, às fls. 169, pedido de vista dos autos fora do cartório por profissional habilitado nos autos, o que defiro pelo
prazo de cinco dias.
Após, determino à Secretaria do Tribunal Pleno que proceda a remessa dos autos à Seção Cível de Direito Público, nos moldes
determinados no despacho de fls. 166.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
Desª. Daisy Lago Ribeiro Coelho
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000972-72.2011.805.000-0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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IMPETRANTES: CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA, CLÁUDIO RODOLFO BORGES CONI, ANTÔNIO
CARLOS SOUZA NEIVA, ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES e MARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO BARBOSA RIBEIRO
ADVOGADOS: SANZO KACIANO BIONDI CARVALHO - OAB/BA 14.640 e BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY - OAB/RJ
119.919 e OUTRO
IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0017375-53.2010.805.0000-0
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Trata-se de pedido incidental formulado pela Câmara Municipal de Conceição do Almeida (fls. 1.184 e 1.185), no sentido de
obter a extinção da presente Ação Mandamental, sob o argumento de que a questão já teria sido objeto de deliberação pela
Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que apreciou o "Pedido de Suspensão de Execução
de Liminar em Ação Cautelar" tombado sob o n.º 0001132-97.2011.805.0000-0.
É o relatório.
Não merece ser acolhido o presente pedido de extinção, formulado por apenas um dos integrantes do pólo ativo desta Ação
Mandamental. Vejamos:
Os fundamentos apresentados no petitório em análise apontam para a extinção do mandamus em virtude da suposta perda de
objeto desta ação diante da apreciação de "Pedido de Suspensão de Liminar" pela Desembargadora Presidente desta Corte.
Ocorre que tratam-se - o Mandado de Segurança e o Pedido de Suspensão de Liminar em Ação Cautelar - de institutos distintos,
com hipóteses de cabimento e causas de pedir diversas, de modo que a apreciação do segundo não obsta o curso normal do
primeiro.
O Pedido de Suspensão de Liminar consubstancia o exercício do direito de petição, que se originou na Lei 4.348/64 - já
revogada pela Lei 12.016/09 - e remonta a um período de grande instabilidade política no Brasil. Tal "pedido" autoriza a suspensão de liminares concedidas contra o Estado para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Trata-se, portanto, de pedido de natureza administrativa, destaque-se, sem aprofundamento de mérito judicial, cuja fundamentação é eminentemente política, restringindo o âmbito de atuação do julgador às referidas questões de urgência e risco para o
Estado.
O Mandado de Segurança, como é cediço, constitui Ação, de natureza judicante, que visa "proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou
jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem
as funções que exerça".
Tratam-se, pois, de instrumentos diferentes de controle, um afeto à via administrativa, com fundamentação não verticalizada
quanto à matéria jurídica e que se restringe a critérios de natureza política, e o outro vinculado à via jurisdicional, tendente a
impedir/corrigir violação a direito líquido e certo do Impetrante.
Em suma, o âmbito de conhecimento decisório de um instrumento é distinto e não interfere diretamente no do outro, de modo
que não é correto entendimento segundo o qual a mera apreciação do Pedido de Suspensão de Liminar enseja a necessidade
de extinção de Mandado de Segurança que verse sobre a mesma questão.
No mesmo plano, da análise dos autos (fls. 1186-1188) verifica-se que o Pedido de Suspensão de Liminar n.º 000113297.2011.805.0000-0, igualmente formulado pela Câmara Municipal de Conceição do Almeida, restou indeferido pela
Desembargadora Presidente desta Corte sob o fundamento de que "a decisão (então) hostilizada não causa lesão à ordem
pública". Com efeito, razão alguma existe para a extinção prematura do presente Mandado de Segurança.
Diante de tudo quanto exposto, INDEFIRO o pedido de extinção retro e determino o retorno dos autos à Secretaria do Tribunal
Pleno para que diligencie a continuidade do cumprimento do quanto estabelecido no despacho de folha 1.180.
Salvador, 24 de Fevereiro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TRIBUNAL PLENO
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0019060-32.2009.805.0000-0
PROCESSO DE ORIGEM Nº 17926-2/2009 - MANDADO DE SEGURANÇA
SUSCITANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: EDUARDO FRAGA OAB/BA 10.658 E OUTROS
AUTORIDADE IMPETRADA: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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RELATORA: DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Da análise dos autos, vislumbro a necessidade de conversão do julgamento em diligência.
Com efeito, consta, às fls. 169, pedido de vista dos autos fora do cartório por profissional habilitado nos autos, o que defiro pelo
prazo de cinco dias.
Após, determino à Secretaria do Tribunal Pleno que proceda a remessa dos autos à Seção Cível de Direito Público, nos moldes
determinados no despacho de fls. 166.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
Desª. Daisy Lago Ribeiro Coelho
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0002140-12.2011.805.0000-0- SALVADOR
IMPETRANTE : PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
ADVOGADOS : OAB/BA 31189 - KARINA DUSSE E OUTROS
IMPETRADO : EXMA. DESEMBARGADORA RELATORA DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 0014634-40.2010.805.0000-0
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A impetrou o presente writ contra ato atribuído à Exma. Desembargadora Relatora
do Agravo de Instrumento nº. 0014634-40.2010.805.0000-0, que o converteu para a modalidade de retido.
Em anteriores ocasiões, proferi decisão extinguindo impetrações desta espécie, liminarmente, por impropriedade da via eleita.
Contra tais decisões foram interpostos Agravos Regimentais, aos quais o Plenário sempre negou provimento.
Entretanto, Recurso Ordinário interposto contra uma de tais decisões restou provido, por decisão monocrática, da lavra do
eminente Ministro Vasco Della Giustina, datada de 07.04.2009, no sentido de "reformar o acórdão recorrido, determinando que
o recurso da impetrante seja processado como agravo de instrumento."
Diante da decisão da Instância Superior, ainda que ressalvando meu convencimento anterior, passei a admitir tais impetrações.
Destarte, in casu, concedo parcialmente a liminar postulada pela impetrante, para suspender os efeitos do decisum impugnado
e determinar que o Agravo nº 0014634-40.2010.805.0000-0 seja processado na forma instrumental, até ulterior deliberação.
A pretensão de atribuição de efeito suspensivo à decisão objeto do agravo, no que tange à incompetência absoluta e à infração
da norma infralegal da ANS, são questões circunscritas no campo do referido recurso e serão, por isso, apreciadas pela
Desembargadora Relatora, ora autoridade impetrada.
Oficie-se à eminente Desembargadora Relatora para cumprimento da presente decisão, solicitando-lhe informações, no prazo
de lei. Cite-se a parte agravada naquele recurso, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, por carta (AR), cujos nome
e endereço estão indicados às fl. 43.
Publique-se.
Salvador, 25 de fevereiro de 2011.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
RESTAURAÇÃO DE AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº. 1059-28.2011.805.0000-0
QUERELANTE: DR. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA CARNEIRO
QUERELADOS: DRª. ÁUREA LÚCIA LEOPP, PROCURADORA DE JUSTIÇA, LETÍCIA DOS SANTOS SILVA E ANTÔNIO
SÉRGIO ROMANO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DR. ANTÔNIO SÉRGIO R. DE OLIVEIRA, DR. VIVALDO DO AMARAL ADAES E DR. RUIVALDO MACEDO
COSTA
RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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Cuida-se de restauração de autos de ação penal originária, em que figura como querelante Dr. José Carlos de Oliveira Carneiro
e querelados Drª. Áurea Lúcia Leopp, Procuradora de Justiça, Letícia dos Santos Silva e Antônio Sérgio Romano de Oliveira.
Noticiam os autos, à fl. 06, o falecimento do querelante, Dr. José Carlos de Oliveira Carneiro, em 28.03.2008, sendo que, até a
presente data, as pessoas enumeradas no art. 31 do Código de Processo Penal (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão)
não demonstraram interesse no prosseguimento do feito, visto, inclusive, o referido e falecido advogado haver feito carga da
ação penal originária em 25.01.2007 (certidão de fl. 27), sem que tenha sido esta devolvida até a presente data - autos declarados extraviados.
Diante do exposto, e com base no art. 60, inciso II, do Código de Processo Penal, julga-se perempta a Ação Penal Originária de
iniciativa privada nº. 9952-52.2004.805.0000-0, extinguindo-a, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso V, do
Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º da lei adjetiva penal e art. 162, inciso XXIV, do RITJ/BA (Resolução nº. 13/
2008).
Publique-se, inclusive para fins de intimação.
Salvador, 25 de fevereiro de 2011
DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUCIDIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
RECURSO ADMINISTRATIVO Nº. 0002287-09.2009.805.0000-0
RECORRENTE: RITA DE CÁSSIA DE ARAÚJO CASTRO ALVES
ADVOGADO: DR. EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA
RECORRIDO: CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DESPACHO
Vistos, etc.
Certidão expedida pela Secretaria do Tribunal Pleno noticia que os autos do Recurso Administrativo nº. 000228709.2009.805.0000-0, onde consta como recorrente RITA DE CÁSSIA DE ARAÚJO CASTRO ALVES, encontram-se em poder do
Advogado Dr. Emerson Allan Gonçalves Oliveira, desde 03/11/2010, razão porque solicito ao ilustre causídico, por intermédio
da publicação do presente despacho, seus bons ofícios no sentido de devolver, com urgência, os mencionados autos à secretaria.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 25 de fevereiro de 2011
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
TRIBUNAL PLENO
ERRATA
NOTICIÁRIO DA SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA JUDICANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, REALIZADA EM 23 DE FEVEREIRO DE 2011 (Publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 23 de fevereiro, caderno 01, página 22):
ONDE SE LÊ:
(...)
III - JULGAMENTOS:
0018987-60.2009.805.0000 - 0 CORREIÇÃO PARCIAL OU RECLAMAÇÃO CORREICIONAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE: JULIO CESAR DE ASSUMPCAO
REQUERENTE: JOSE BASANO NETTO
REQUERENTE: HUGO AMARAL VILLARPANDO
REQUERENTE: ADELMO FONTES GOMES
REQUERIDO: DESA. RELATORA DA ACAO RESCISORIA Nº 44216-6/00
INTERESSADO: BANCO ECONÔMICO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO À CORREIÇÃO, POR MAIORIA".
DECLARARAM-SE SUSPEITOS: DES. TELMA BRITTO, MARIA JOSÉ SALES PEREIRA E ESERVAL ROCHA. VOTOU PELO
PROVIMENTO DO RECURSO: DES. CLÉSIO ROSA.
LEIA-SE:
(...)
0018987-60.2009.805.0000 - 0 CORREIÇÃO PARCIAL OU RECLAMAÇÃO CORREICIONAL
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE: JULIO CESAR DE ASSUMPCAO
REQUERENTE: JOSE BASANO NETTO
REQUERENTE: HUGO AMARAL VILLARPANDO
REQUERENTE: ADELMO FONTES GOMES
REQUERIDO: DESA. RELATORA DA ACAO RESCISORIA Nº 44216-6/00
INTERESSADO: BANCO ECONÔMICO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO À CORREIÇÃO, POR MAIORIA".
DECLARARAM-SE SUSPEITOS: DES. TELMA BRITTO, MARIA JOSÉ SALES PEREIRA E ESERVAL ROCHA. PARTICIPARAM DESTE JULGAMENTO APENAS OS MEMBROS EFETIVOS DO TRIBUNAL. VOTOU PELO PROVIMENTO DA
CORREIÇÃO: DES. CLÉSIO ROSA.
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, em 25 de fevereiro de 2011.
Belª. ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE
Secretária-Adjunta
Bel. JOSÉ MAURO FRANÇA CARDOSO
Secretário Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA
TRIBUNAL PLENO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
0002285-39.2009.805.0000 - 0
SINDICÂNCIA
COMARCA: SALVADOR
SINDICANTE:
DESª CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
SINDICADO: ALBERTO FERNANDO SALES DE JESUS
ADVOGADO(S):
DALVIO JOSE DE ALMEIDA JORGE, JULIA COSTA PITHON
RELATOR(A):
DES(A). CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
DECISÃO: "DETERMINOU-SE O ARQUIVAMENTO, POR MAIORIA".
0010936-26.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
MAURICIO TRINDADE MIRANDA, MILENA GILA FONTES, UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO
IMPETRADO:
DES RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006616-30.2010.805.0000-0
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: "CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR MAIORIA".
0004325-57.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0004325-57.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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EMBARGADO:
ROSEMARY DOS SANTOS ANDRADE SACRAMENTO
ADVOGADO(S):
ANA ANGELICA NAVARRO DE NASCIMENTO
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
INTERESSADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE".
0002017-53.2007.805.0000 - 0
SINDICÂNCIA
COMARCA: 53157/2006 - RIACHO DE SANTANA
SINDICANTE:
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
SINDICADO: RENATO ALVES PIMENTA
ADVOGADO(S):
JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). CORREGEDOR(A) DAS COMARCAS DO INTERIOR
DECISÃO: "DETERMINOU-SE O ARQUIVAMENTO, POR MAIORIA".
0018542-42.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 0018542-42.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGANTE:
LEGSAMON GARCIA MUSTAFA
EMBARGANTE:
RENATO ROCHA VENTURA JUNIOR
ADVOGADO(S):
JORGE LUIZ DE OLIVEIRA FONSECA BARROSO, GILMAR MARINHO SANTOS
EMBARGANTE:
RAIMUNDO DA CONCEICAO GOMES FILHO
PROCURADOR DO ESTADO:
PERPETUA LEAL IVO VALADAO
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE".
0004916-87.2008.805.0000 - 0
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
COMARCA: MARAGOGIPE
SUSCITANTE:
SILVIO JOSE SANTANA SANTOS,PREFEITO MUNICIPAL DE MARAGOJIPE
ADVOGADO(S):
LUIS AUGUSTO SEIXAS, JOSÉ MAURICIO BORGES DE MENEZES, ANDRÉA RODRIGUES DE QUEIROZ
SALES, RUI MORAES CRUZ
SUSCITADO: CÂMARA MUNICIPAL DE MARAGOJIPE
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: "JULGOU-SE PROCEDENTE A ARGUIÇÃO, À UNANIMIDADE".
0005516-40.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 0005516-40.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SANTO AMARO
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SANTO AMARO
ADVOGADO(S):
FLAVIO ALMEIDA DA SILVA JUNIOR, MARCILENE MELO DOS SANTOS
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE".
0008467-58.2010.805.0274 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
IMPETRANTE:
FERNANDO LUIS ROCHA DE CARVALHO
ADVOGADO(S):
FERNANDO MENDES MUSSY, LANA BORBA LEITE, RAFAEL LOPES GOMES
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARCOS SAMPAIO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: "CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, 25 DE FEVEREIRO DE 2011
BELª ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE
SECRETARIA ADJUNTA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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1ª VICE-PRESIDÊNCIA
SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS
________________________________________
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO
Ata de Distribuição
________________________________________
Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 25 de fevereiro de 2011.
Ordem
Processo
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
108
0002289-08.2011.805.0000 - 0
ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
069
0002227-65.2011.805.0000 - 0
ADHEMAR LUIZ NOVAES
016
0002633-23.2010.805.0000 - 0
ADOLFO SOUSA ROZA
096
0002371-39.2011.805.0000 - 0
ADRIANA DE FRANÇA GUIMARÃES
073
0001924-37.2010.805.0113 - 0
ADRIANA NUNES DE SOUZA DIAS
017
0001852-64.2011.805.0000 - 0
AGBERTO PITHON BARRETO
026
0145368-86.2004.805.0001 - 0
ALAIN ALAN CORREIA PEREIRA
068
0002126-28.2011.805.0000 - 0
ALBA MARTINS CUNHA
071
0002349-78.2011.805.0000 - 0
ALCIDINEY DE AMORIM
084
0000385-74.2008.805.0123 - 0
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
067
0002100-30.2011.805.0000 - 0
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
072
0002361-92.2011.805.0000 - 0
ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE
011
0002290-90.2011.805.0000 - 0
ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA
064
0001012-27.2009.805.0064 - 0
AMARILDO DE MOURA ROCHA
052
0002339-34.2011.805.0000 - 0
ANDERSON OTÁVIO DOS SANTOS
033
0002394-82.2011.805.0000 - 0
ANDRE BARACHISIO LISBOA
069
0002227-65.2011.805.0000 - 0
ANDRÉ DE CASTRO SILVA
036
0019114-95.2009.805.0000 - 0
ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM
108
0002289-08.2011.805.0000 - 0
ANDRÉA TEIXEIRA GONÇALVES
071
0002349-78.2011.805.0000 - 0
ANISIO ARAUJO NETO
062
0002456-25.2011.805.0000 - 0
ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO
061
0002343-71.2011.805.0000 - 0
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
055
0164450-30.2009.805.0001 - 0
ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR
041
0001396-17.2011.805.0000 - 0
ANTONIO PACHECO NETO
076
0000705-71.2009.805.0000 - 0
ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS
069
0002227-65.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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ANTONIO SERGIO G. REIS
086
0074378-65.2007.805.0001 - 0
ARCHIMEDES CUSTODIO ALMADA DE MELLO JUNIOR
021
0002233-72.2011.805.0000 - 0
ARISTOTELES ARAUJO DE AGUIAR
031
0002311-66.2011.805.0000 - 0
ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR
027
0069230-54.1999.805.0001 - 0
ARNOBIO QUIDUTE
075
0001038-52.2011.805.0000 - 0
AUGUSTO CARLOS SOUZA LUZ
075
0001038-52.2011.805.0000 - 0
BENJAMIN MORAES DO CARMO
038
0001784-39.2010.805.0004 - 0
BRUNO CARRIELLO
069
0002227-65.2011.805.0000 - 0
BRUNO DE ALMEIDA MAIA
081
0002325-50.2011.805.0000 - 0
BRUNO HALLA DANEU
104
0002060-48.2011.805.0000 - 0
BRUNO HALLA DANEU
103
0002059-63.2011.805.0000 - 0
BRUNO NOU SAMPAIO
049
0002281-31.2011.805.0000 - 0
CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
016
0002633-23.2010.805.0000 - 0
CALIANE PEREIRA LOBO
016
0002633-23.2010.805.0000 - 0
CAMILA CHUNG DOS SANTOS
080
0002295-15.2011.805.0000 - 0
CAMILA MATOS MONTALVÃO
061
0002343-71.2011.805.0000 - 0
CAMILACAPRETZ FERREIRA
069
0002227-65.2011.805.0000 - 0
CANDICE DE ALMEIDA ROCHA
021
0002233-72.2011.805.0000 - 0
CARINI MARQUES ALVAREZ
033
0002394-82.2011.805.0000 - 0
CARLOS ALCINO DO NASCIMENTO
052
0002339-34.2011.805.0000 - 0
CARLOS ANDRADE LIMA
075
0001038-52.2011.805.0000 - 0
CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO
037
0019213-65.2009.805.0000 - 0
CELSO VILLA MARTINS DE ALMEIDA
052
0002339-34.2011.805.0000 - 0
CLAUDETE MARIA KRAMEL
071
0002349-78.2011.805.0000 - 0
CLAUDIO MARCOS RICL DA SILVA OLIVEIRA
041
0001396-17.2011.805.0000 - 0
DARIO LIMA EVANGELISTA
034
0000423-39.2010.805.0213 - 0
DIANA KELLY SANTOS DE GÓES
007
0002217-21.2011.805.0000 - 0
EDGAR SILVA NETO
023
0002465-84.2011.805.0000 - 0
EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
006
0002210-29.2011.805.0000 - 0
ELQUISSON DIAS SOARES
001
0015666-51.2008.805.0000 - 0
EMANUELLE LIMA DE ALBUQUERQUE
011
0002290-90.2011.805.0000 - 0
EPIFANIO ARAUJO NUNES
030
0002259-70.2011.805.0000 - 0
EPIFANIO ARAUJO NUNES
022
0002258-85.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 21
EPIFÂNIO DIAS FILHO
032
0002357-55.2011.805.0000 - 0
ÉRICA DINIZ GONÇALVES JASMIN
041
0001396-17.2011.805.0000 - 0
EURICO ALVES DE SOUZA
059
0000001-63.2008.805.0236 - 0
FABIANA RODRIGUES ROCHA
005
0002095-08.2011.805.0000 - 0
FABIANO ALMEIDA RESENDE
043
0002057-93.2011.805.0000 - 0
FABRIZIA NOVAIS SOUZA
009
0002245-86.2011.805.0000 - 0
FERNANDA BARROS VINHÁTICO DE SOUZA
080
0002295-15.2011.805.0000 - 0
FERNANDA MARIA SILVA SANTOS
026
0145368-86.2004.805.0001 - 0
FERNANDA PEDREIRA DO NASCIMENTO
052
0002339-34.2011.805.0000 - 0
FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA
011
0002290-90.2011.805.0000 - 0
FIDELINO RODRIGUES DE SOUZA
084
0000385-74.2008.805.0123 - 0
FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA
081
0002325-50.2011.805.0000 - 0
FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUZA
005
0002095-08.2011.805.0000 - 0
FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
079
0017355-62.2010.805.0000 - 0
GENILDO ALVES BRITO
059
0000001-63.2008.805.0236 - 0
GENIVALDO SANTANA LINS
028
0002034-50.2011.805.0000 - 0
GLAUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA
011
0002290-90.2011.805.0000 - 0
GODOFREDO DE SOUZA SANTOS
034
0000423-39.2010.805.0213 - 0
GRACIANE APOLONIO DA SILVA LUZ
011
0002290-90.2011.805.0000 - 0
GUTEMBERG ARAÚJO LIMA
041
0001396-17.2011.805.0000 - 0
GUY DE ALCOVIA REGO AGULHA
041
0001396-17.2011.805.0000 - 0
HUGO AMARAL VILLARPANDO
036
0019114-95.2009.805.0000 - 0
HUGO AMARAL VILLARPANDO
037
0019213-65.2009.805.0000 - 0
HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO
021
0002233-72.2011.805.0000 - 0
IGUARACY CARIBÉ SIMÕES SANTANA
006
0002210-29.2011.805.0000 - 0
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
015
0135123-11.2007.805.0001 - 0
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
067
0002100-30.2011.805.0000 - 0
IVO DE LIMA BARBOZA
011
0002290-90.2011.805.0000 - 0
IVO DE OLIVEIRA LIMA
011
0002290-90.2011.805.0000 - 0
JAIRO MOISES BAHIA BATISTA FILHO
082
0002370-54.2011.805.0000 - 0
JANAINA FERREIRA PONTES DE FARIAS
065
0001784-17.2011.805.0000 - 0
JANAINA FERREIRA PONTES DE FARIAS
042
0001783-32.2011.805.0000 - 0
JEAN SIDNEY DE OLIVEIRA
046
0002218-06.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 22
JOAO CARLOS SANTOS NOVAES
105
0002206-89.2011.805.0000 - 0
JOÃO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA
041
0001396-17.2011.805.0000 - 0
JOAO JOSE DE MACEDO FILHO
111
0002400-89.2011.805.0000 - 0
JOÃO PINTO RODRIGUES DA COSTA
041
0001396-17.2011.805.0000 - 0
JOSE AUGUSTO PINTO QUIDUTE
075
0001038-52.2011.805.0000 - 0
JOSÉ CARLOS BRANDÃO FILHO
056
0000034-43.2009.805.0034 - 0
JOSÉ CARLOS TRAVESSA DE SOUZA
026
0145368-86.2004.805.0001 - 0
JOSÉ EVERALDO E SILVA
050
0002282-16.2011.805.0000 - 0
JOSE SOUZA PIRES
053
0000355-46.2000.805.0082 - 0
JOSÉ WANDERLEY OLIVEIRA GOMES
072
0002361-92.2011.805.0000 - 0
JOSEMY ARAÚJO LOPES
087
0017090-60.2010.805.0000 - 0
JULIANA MARQUES DE MEIRELES MEDEIROS
041
0001396-17.2011.805.0000 - 0
JUREMA CINTRA BARRETO
073
0001924-37.2010.805.0113 - 0
KARINE FREITAS DA PAZ
068
0002126-28.2011.805.0000 - 0
KARLA SOARES DE ARAÚJO AMORIM
042
0001783-32.2011.805.0000 - 0
KARLA SOARES DE ARAÚJO AMORIM
065
0001784-17.2011.805.0000 - 0
KATHIA NORBERTO MATTOS
021
0002233-72.2011.805.0000 - 0
KERRY ANNE ESTEVES FARIAS SANTANA
084
0000385-74.2008.805.0123 - 0
KLEBER KOWALSKI CORRÊA
035
0105801-77.2006.805.0001 - 0
KLEBER KOWALSKI CORRÊA
074
0119450-12.2006.805.0001 - 0
LAÉCIO ALVES SOBRINHO
001
0015666-51.2008.805.0000 - 0
LAFAYETTE AZEVEDO COHIM
076
0000705-71.2009.805.0000 - 0
LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
051
0002319-43.2011.805.0000 - 0
LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
029
0002110-74.2011.805.0000 - 0
LEANDRO NONATO DA SILVA OLIVEIRA
095
0002355-85.2011.805.0000 - 0
LEON SOUZA VENAS
018
0002146-19.2011.805.0000 - 0
LEONARDO CARVALHO ROCHA
081
0002325-50.2011.805.0000 - 0
LIGIA MARTINS OLIVEIRA
048
0002264-92.2011.805.0000 - 0
LUCIENE DA SILVA MOURA
026
0145368-86.2004.805.0001 - 0
LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA
MANFREDO LESSA PINTO
012
020
0002331-57.2011.805.0000 - 0
0002221-58.2011.805.0000 - 0
MANUELA GONZALEZ ARAUJO
023
0002465-84.2011.805.0000 - 0
MARCELLE LIMA MEDEIROS
023
0002465-84.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 23
MARCELO ANTONIO SANTOS BRANDAO
054
0000012-36.2009.805.0017 - 0
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
007
0002217-21.2011.805.0000 - 0
MARCELO SOUZA OLIVEIRA
036
0019114-95.2009.805.0000 - 0
MARCELO TOURINHO DANTAS
012
0002331-57.2011.805.0000 - 0
MARCO AURÉLIO LELIS DE SOUZA
028
0002034-50.2011.805.0000 - 0
MARCONE SODRÉ MACEDO
027
0069230-54.1999.805.0001 - 0
MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
025
0159369-37.2008.805.0001 - 0
MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA
080
0002295-15.2011.805.0000 - 0
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
022
0002258-85.2011.805.0000 - 0
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
030
0002259-70.2011.805.0000 - 0
MARIA ISABEL DO PRADO BOCATER
069
0002227-65.2011.805.0000 - 0
MARIANA NERY MARAMBAIA LINS
028
0002034-50.2011.805.0000 - 0
MARINA NERY MARAMBAIA LINS
028
0002034-50.2011.805.0000 - 0
MARTINHO NEVES CABRAL
050
0002282-16.2011.805.0000 - 0
MATEUS CARDOSO COUTINHO
097
0122977-40.2004.805.0001 - 0
MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO
051
0002319-43.2011.805.0000 - 0
MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO
029
0002110-74.2011.805.0000 - 0
MISAEL SANTANA GUIMARAES
047
0002254-48.2011.805.0000 - 0
MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS
045
0002179-09.2011.805.0000 - 0
MOYSES HELIOMAR CERBINO
098
0000154-26.2005.805.0261 - 0
MOZART ARAGÃO LEITE
003
0001941-87.2011.805.0000 - 0
MOZART ARAGÃO LEITE
044
0002090-83.2011.805.0000 - 0
MOZART ARAGÃO LEITE
066
0002088-16.2011.805.0000 - 0
MOZART ARAGÃO LEITE
004
0001943-57.2011.805.0000 - 0
MOZART ARAGÃO LEITE
002
0001939-20.2011.805.0000 - 0
MURILO DOS SANTOS GUSMÃO
054
0000012-36.2009.805.0017 - 0
NADIA EVENGELISTA CELINI
008
0002220-73.2011.805.0000 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
018
0002146-19.2011.805.0000 - 0
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
035
0105801-77.2006.805.0001 - 0
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
074
0119450-12.2006.805.0001 - 0
OBEED BARBOSA GRIGORIO
060
0002342-86.2011.805.0000 - 0
OBEED BARBOSA GRIGORIO
110
0002341-04.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 24
OSCAR MENDONÇA
049
0002281-31.2011.805.0000 - 0
PATRÍCIA SHIMA
007
0002217-21.2011.805.0000 - 0
PAULO ROBERTO MALTA
089
0001917-59.2011.805.0000 - 0
PAULO SANTANA BARBOSA
053
0000355-46.2000.805.0082 - 0
PEDRO CÉSAR SANTOS DE SANTANA
043
0002057-93.2011.805.0000 - 0
PRISCILA FABIO DANTAS
065
0001784-17.2011.805.0000 - 0
PRISCILA FABIO DANTAS
042
0001783-32.2011.805.0000 - 0
PRISCILA MEURI DE ARAÚJO LIMA
067
0002100-30.2011.805.0000 - 0
RACHEL BARBALHO RIBEIRO DA SILVA
072
0002361-92.2011.805.0000 - 0
RAFAEL BARBOSA DE CARVALHO FIGUEIREDO
049
0002281-31.2011.805.0000 - 0
RAIMUNDO BARBOSA
063
0105320-80.2007.805.0001 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
045
0002179-09.2011.805.0000 - 0
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
006
0002210-29.2011.805.0000 - 0
RICARDO SIMÕES XAVIER DOS SANTOS
068
0002126-28.2011.805.0000 - 0
RITA GUIMARAES MONTEIRO
056
0000034-43.2009.805.0034 - 0
RODRIGO FERRAZ QUIDUTE
075
0001038-52.2011.805.0000 - 0
RODRIGO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES
041
0001396-17.2011.805.0000 - 0
RODRIGO OLIVIERI MACEDO
015
0135123-11.2007.805.0001 - 0
ROMOLO DIAS COSTA NETO
021
0002233-72.2011.805.0000 - 0
RÔMULO DE AMORIM GALVÃO
052
0002339-34.2011.805.0000 - 0
RONALDO MENDES DIAS
007
0002217-21.2011.805.0000 - 0
RUBEM NOGUEIRA JUNIOR
052
0002339-34.2011.805.0000 - 0
SERGIO COUTO DOS SANTOS
014
0028350-05.2008.805.0001 - 0
SÍLVIA NUNES LEAL
009
0002245-86.2011.805.0000 - 0
SIZENANDO JOSÉ DA SILVA
085
0000220-69.2001.805.0059 - 0
SYLVIA SHEILA BEMUYAL DOS SANTOS SEIXAS
099
0000014-02.1999.805.0261 - 0
SYLVIO GARCEZ JUNIOR
069
0002227-65.2011.805.0000 - 0
THIAGO ANTON ALBAN
049
0002281-31.2011.805.0000 - 0
TICIANA CARVALHO DA SILVA
051
0002319-43.2011.805.0000 - 0
TUANE DANUTA DA SILVA
018
0002146-19.2011.805.0000 - 0
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
088
0001907-15.2011.805.0000 - 0
VALERIANA DOS SANTOS SILVA
034
0000423-39.2010.805.0213 - 0
VANIA APARECIDA SILVA
021
0002233-72.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 25
VERA LÚCIA ALVIM DA SILVA
073
0001924-37.2010.805.0113 - 0
VERBENA MOTA CARNEIRO
067
0002100-30.2011.805.0000 - 0
VERBENA MOTA CARNEIRO
072
0002361-92.2011.805.0000 - 0
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
018
0002146-19.2011.805.0000 - 0
VITOR HUGO RODRIGUES DA SILVA
069
0002227-65.2011.805.0000 - 0
ZEALMIR BRAGA MIRANDA
046
0002218-06.2011.805.0000 - 0
CLEONICE DE SOUZA LIMA SANTOS
016
0002633-23.2010.805.0000 - 0
JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
064
0001012-27.2009.805.0064 - 0
RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
084
0000385-74.2008.805.0123 - 0
________________________________________
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
010
Processo:
0002288-23.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0088918-16.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
M.P.S REP. ISABELA DOS SANTOS
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
DEFENSOR:
EVA DOS SANTOS RODRIGUES
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
MARCIO PRISCO NOVATO
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
007
Processo:
0002217-21.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0024315-85.2010.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO JORGE
ADVOGADO(S):
RONALDO MENDES DIAS
AGRAVANTE:
CLARO S/A
ADVOGADO(S):
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
PATRÍCIA SHIMA
DIANA KELLY SANTOS DE GÓES
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 26
AGRAVO DE INSTRUMENTO
009
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0002245-86.2011.805.0000 - 0
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0000144-73.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
RENATA DE OLIVEIRA CORREA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
FABRIZIA NOVAIS SOUZA
SÍLVIA NUNES LEAL
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
002
Processo:
0001939-20.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0011561-42.2010.805.0103
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
HELOISA HELENA LOMBA LIMA
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE ILHEUS
ADVOGADO(S):
MOZART ARAGÃO LEITE
DEFENSOR:
JOSE GANEM NETO
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
015
Processo:
0135123-11.2007.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0135123-11.2007.805.0001
Ação Civil Coletiva
APELADO:
JOSE PEREIRA DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO(S):
APELANTE:
HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(S):
RODRIGO OLIVIERI MACEDO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
008
Processo:
0002220-73.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
0000231-29.2011.805.0001
Mandado de Segurança
AGRAVADO:
ELDORADO REFEIÇÕES LTDA
ADVOGADO(S):
NADIA EVENGELISTA CELINI
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
ESTAGIARIO:
REBECA SILVA JAMBEIRO
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
RAFAEL OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
004
Processo:
0001943-57.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0010905-85.2010.805.0103
AGRAVADO:
VALDELICIO PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE ILHEUS
ADVOGADO(S):
MOZART ARAGÃO LEITE
DEFENSOR:
CRISTIANE DA SILVA BARRETO NOGUEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
001
Processo:
0015666-51.2008.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
ITAPETINGA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000894-16.1996.805.0126
SEPARACAO JUDICIAL
AGRAVADO:
LUCIA MARIA SILVEIRA TEIXEIRA
ADVOGADO(S):
LAÉCIO ALVES SOBRINHO
AGRAVANTE:
ROBERIO DIAS TEIXEIRA
ADVOGADO(S):
ELQUISSON DIAS SOARES
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
005
Processo:
0002095-08.2011.805.0000 - 0
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Comarca:
Vara:
ITABUNA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0010414-48.2010.805.0113
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
PEDREIRAS UNIAO LTDA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
BUENO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(S):
FABIANA RODRIGUES ROCHA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
012
Processo:
0002331-57.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0010183-32.2011.805.0001
Cautelar Inominada
AGRAVADO:
BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVANTE:
LUIZ CARLOS CARDOSO BORGES
ADVOGADO(S):
MARCELO TOURINHO DANTAS
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
014
Processo:
0028350-05.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
0028350-05.2008.805.0001
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
LOJAS ALVORADAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
ADVOGADO(S):
APELANTE:
SERGIO COUTO DOS SANTOS
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
DANIEL SOUZA TOURINHO
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
013
Processo:
0028038-54.1993.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0028038-54.1993.805.0001
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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INDENIZACAO
APELADO:
JULIO CONCEIÇÃO DO ROSARIO
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
DEFENSOR:
EVA DOS SANTOS RODRIGUES
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROBERTO O´DWYER
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
011
Processo:
0002290-90.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0008370-67.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
ADVOGADO(S):
EMANUELLE LIMA DE ALBUQUERQUE
GRACIANE APOLONIO DA SILVA LUZ
GLAUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA
IVO DE LIMA BARBOZA
IVO DE OLIVEIRA LIMA
FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA
ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LEONCIO OGANDO DACAL
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
006
Processo:
0002210-29.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
Proc. Originário:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0012294-77.2010.805.0080
Prestação de Contas - Exigidas
AGRAVADO:
REGRAF COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
IGUARACY CARIBÉ SIMÕES SANTANA
SUBAÉ BRASIL - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO VALE DO SUBAÉ
ADVOGADO(S):
EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
003
Processo:
0001941-87.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 30
0010901-48.2010.805.0103
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
JAIR OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE ILHEUS
ADVOGADO(S):
MOZART ARAGÃO LEITE
DEFENSOR:
CRISTIANE DA SILVA BARRETO NOGUEIRA
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
QUARTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
025
Processo:
0159369-37.2008.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0159369-37.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
VALTER BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
PROCURADOR DO ESTADO:
LILIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
021
Processo:
0002233-72.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0012870-79.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
PATRICIA DA SILVA
AGRAVANTE:
SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
ADVOGADO(S):
DEFENSOR:
HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO
VANIA APARECIDA SILVA
KATHIA NORBERTO MATTOS
CANDICE DE ALMEIDA ROCHA
ROMOLO DIAS COSTA NETO
ARCHIMEDES CUSTODIO ALMADA DE MELLO JUNIOR
DONILA GONZALEZ DE SA FONSECA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 31
020
Processo:
0002221-58.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0047113-83.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
AGRAVANTE:
ELIER FRANCISCO RODRIGUES
ADVOGADO(S):
MANFREDO LESSA PINTO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
019
Processo:
0002181-76.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
ITABUNA
VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0013535-84.2010.805.0113
Guarda
AGRAVADO:
NEUZA LIMA DA SILVA
AGRAVANTE:
MINISTERIO PUBLICO
DEFENSOR:
WASHINGTON LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ALLAN SANTOS GOIS
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
018
Processo:
0002146-19.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0094023-71.2010.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
ROSE MARY DE ARAUJO BARROS
ADVOGADO(S):
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
LEON SOUZA VENAS
TUANE DANUTA DA SILVA
AGRAVANTE:
CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
017
Processo:
0001852-64.2011.805.0000 - 0
Comarca:
TEIXEIRA DE FREITAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 32
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000322-33.2011.805.0256
AGRAVADO:
GE JOTA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO(S):
ADRIANA NUNES DE SOUZA DIAS
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ODILAIR CARVALHO JUNIOR
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
022
Processo:
0002258-85.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000592-46.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO FINASA BMC S/A
AGRAVANTE:
LILIANE FONSECA DO CARMO VITERBO
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
EPIFANIO ARAUJO NUNES
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
026
Processo:
0145368-86.2004.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0145368-86.2004.805.0001
REVISIONAL
APELADO:
BAHIA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ADVOGADO(S):
ICTEBA - INSTITUTO CULTURAL DE PERICIA TECNICA CIENTIFICA DA
FERNANDA MARIA SILVA SANTOS
LUCIENE DA SILVA MOURA
SINALDO FERNANDES BARBOSA
AGBERTO PITHON BARRETO
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
024
Processo:
0125630-49.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 33
0125630-49.2003.805.0001
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
ORISMAR JOSE MURICY SAMPAIO
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
027
Processo:
0069230-54.1999.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0069230-54.1999.805.0001
PROCEDIMENTO ORDINARIO
APELADO:
ADVOGADO(S):
JOHN HAMILTON VIEIRA DIAS
APELANTE:
DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR
ESTAGIARIO:
PRISCILA FERREIRA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
016
Processo:
0002633-23.2010.805.0000 - 0
Comarca:
Proc. Originário:
SALVADOR
0068635-06.2009.805.0001
AGRAVADO:
ADHEMAR LUIZ NOVAES
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
ADHEMAR LUIZ NOVAES
BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
ADVOGADO(S):
CALIANE PEREIRA LOBO
CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
023
Processo:
0002465-84.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000288-47.2011.805.0001
Despejo
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
AGRAVANTE:
E - REAL PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA (BOATE EGO)
ADVOGADO(S):
MARCELLE LIMA MEDEIROS
EDGAR SILVA NETO
Cad 1 / Página 34
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
QUINTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
034
Processo:
0000423-39.2010.805.0213 - 0
Comarca:
Vara:
RIBEIRA DO POMBAL
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000423-39.2010.805.0213
Procedimento Ordinário
APELADO:
ADVOGADO(S):
APELANTE:
BANCO BRADESCO S/A
DARIO LIMA EVANGELISTA
JOSE AILTON SOUZA NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
GODOFREDO DE SOUZA SANTOS
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
031
Processo:
0002311-66.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0112880-68.2010.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
AGRAVADO:
MARCELO LEAO COUTINHO ME
AGRAVANTE:
LOBO INDUSTRIAL DE TINTAS LTDA
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
029
Processo:
0002110-74.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0084528-03.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BRADESCO FINANCIAMENTOS
AGRAVANTE:
RAQUEL NECO DA COSTA
ADVOGADO(S):
LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 35
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
032
Processo:
0002357-55.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002553-22.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO ITAUCARD S/A
AGRAVANTE:
EDNALDO CERQUEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
033
Processo:
0002394-82.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Proc. Originário:
0157745-16.2009.805.0001 (2987459-9;2009)
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
I N S S - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVANTE:
DENIVALDO DE CARVALHO NERI
ADVOGADO(S):
ANDERSON OTÁVIO DOS SANTOS
CARINI MARQUES ALVAREZ
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
035
Processo:
0105801-77.2006.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
0105801-77.2006.805.0001
OUTRAS
APELADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
APELANTE:
ERALDO BRITO DA CONCEICAO
ADVOGADO(S):
PROCURADOR FEDERAL:
KLEBER KOWALSKI CORRÊA
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
028
Processo:
0002034-50.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Comarca:
Vara:
UBATÃ
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000744-15.2010.805.0265
Cad 1 / Página 36
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MUNICIPIO DE UBATA
ADVOGADO(S):
GENIVALDO SANTANA LINS
MARIANA NERY MARAMBAIA LINS
MARINA NERY MARAMBAIA LINS
AGRAVANTE:
BM DE JESUS RAMOS
ADVOGADO(S):
MARCO AURÉLIO LELIS DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
030
Processo:
0002259-70.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0118971-77.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO FINASA S/A
AGRAVANTE:
MARIA LUCIA MIRANDA RURIZ SOUZA
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
EPIFANIO ARAUJO NUNES
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
________________________________________
AÇÃO RESCISÓRIA
037
Processo:
0019213-65.2009.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
AUTOR:
ADVOGADO(S):
BANCO ECONÔMICO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
REU:
JULIO CESAR DE ASSUMPCAO
ADVOGADO(S):
HUGO AMARAL VILLARPANDO
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AÇÃO RESCISÓRIA
036
Processo:
0019114-95.2009.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
AUTOR:
BANCO ECONÔMICO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
ADVOGADO(S):
ANDRÉ DE CASTRO SILVA
MARCELO SOUZA OLIVEIRA
LITISCONSORTE:
JOSE BASANO NETTO
ADVOGADO(S):
HUGO AMARAL VILLARPANDO
REU:
ESTADO DA BAHIA
Cad 1 / Página 37
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
039
Processo:
0002201-67.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
DEFENSOR:
HELAINE MOURA PIMENTEL DE ALMEIDA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
GEISA MARIA DE OLIVEIRA LOPES
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
038
Processo:
0001784-39.2010.805.0004 - 0
Comarca:
ALAGOINHAS
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001784-39.2010.805.0004
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
OSIMEIRE GUIMARAES SILVA
ADVOGADO(S):
BENJAMIN MORAES DO CARMO
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
SEÇÃO CRIMINAL
________________________________________
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
040
Processo:
0000325-02.2009.805.0274 - 0
Comarca:
Vara:
VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA DO JÚRI EXECUÇÕES PENAIS
Proc. Originário:
0000325-02.2009.805.0274
Inquérito Policial
INTERESSADO:
MARIA DE LOURDES DE JESUS LIMA
SUSCITADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA DA 2ª VARA CRIME
SUSCITANTE:
CUÇÕES PENAIS
JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA DA VARA DO JÚRI E EXE-
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 38
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
054
Processo:
0000012-36.2009.805.0017 - 0
Comarca:
Vara:
BAIXA GRANDE
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000012-36.2009.805.0017 (016/2009)
Procedimento Sumário
APELADO:
ADVOGADO(S):
SILOMA GUIMARAES CAMPOS
APELANTE:
PEDRO ALVES CAMPOS
ADVOGADO(S):
MARCELO ANTONIO SANTOS BRANDAO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
053
Processo:
0000355-46.2000.805.0082 - 0
Comarca:
GANDU
Vara:
Proc. Originário:
FEITOS CIVEIS
0000355-46.2000.805.0082 (158/98)
BUSCA E APREENSAO
APELADO:
ALEXANDRA PIRSCHNER PAGUNG
ADVOGADO(S):
APELANTE:
PAULO SANTANA BARBOSA
ANTONIO LEANDRO DE MATOS
ADVOGADO(S):
JOSE SOUZA PIRES
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
053
Processo:
0000355-46.2000.805.0082 - 0
Comarca:
GANDU
APELADO:
ALEXANDRA PIRSCHNER PAGUNG
ADVOGADO(S):
APELANTE:
PAULO SANTANA BARBOSA
ANTONIO LEANDRO DE MATOS
ADVOGADO(S):
JOSE SOUZA PIRES
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
041
Processo:
0001396-17.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0005157-53.2011.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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Cautelar Inominada
AGRAVADO:
FACIL SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO(S):
CLAUDIO MARCOS RICL DA SILVA OLIVEIRA
GUTEMBERG ARAÚJO LIMA
EMBASA - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
GUY DE ALCOVIA REGO AGULHA
JOÃO PINTO RODRIGUES DA COSTA
JOÃO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA
ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR
RODRIGO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES
JULIANA MARQUES DE MEIRELES MEDEIROS
ÉRICA DINIZ GONÇALVES JASMIN
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
042
Processo:
0001783-32.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
INHAMBUPE
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000403-21.2009.805.0104
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
JO RAY SILVICULTURA E INSTALAÇOES LTDA - ME
AGRAVANTE:
DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
KARLA SOARES DE ARAÚJO AMORIM
PRISCILA FABIO DANTAS
JANAINA FERREIRA PONTES DE FARIAS
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
043
Processo:
0002057-93.2011.805.0000 - 0
Comarca:
MARAÚ
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000378-91.2010.805.0162
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
VANESSA MASTENA REBELLO
ADVOGADO(S):
PEDRO CÉSAR SANTOS DE SANTANA
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
ADEILSON DOS SANTOS RIBEIRO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
044
Processo:
0002090-83.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ILHÉUS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0010996-78.2010.805.0103
Cad 1 / Página 40
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
IOVALTON LIMA DE ARAUJO
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE ILHEUS
ADVOGADO(S):
MOZART ARAGÃO LEITE
DEFENSOR:
MARIA SILVIA OLIVEIRA DA SILVA TAVARES
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
045
Processo:
0002179-09.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0161480-28.2007.805.0001
REVISIONAL
AGRAVADO:
IVANICE CRISPINIANA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
046
Processo:
0002218-06.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
REMANSO
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000619-58.2009.805.0208
Mandado de Segurança
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
KÁTIA DE CASSIA MARTINS SANTOS
AGRAVANTE:
PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO ALEGRE DE LOURDES
ADVOGADO(S):
ZEALMIR BRAGA MIRANDA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
047
Processo:
0002254-48.2011.805.0000 - 0
Comarca:
UBATÃ
Vara:
Proc. Originário:
VARA CÍVEL
0000544-08.2010.805.0265
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
BERNARDINO JOSÉ DA SILVA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
048
Processo:
0002264-92.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0013527-55.2010.805.0001
Procedimento Sumário
AGRAVADO:
NEUSA PACHECO DAVID
AGRAVANTE:
JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
ADVOGADO(S):
LIGIA MARTINS OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
049
Processo:
0002281-31.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0008425-18.2011.805.0001
AGRAVADO:
PETROVALLE - PETROLEO DO VALLE LTDA
ADVOGADO(S):
OSCAR MENDONÇA
THIAGO ANTON ALBAN
RAFAEL BARBOSA DE CARVALHO FIGUEIREDO
BRUNO NOU SAMPAIO
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
SARA JANE RIBEIRO DO PATRCINIO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
050
Processo:
0002282-16.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
PALMAS DE MONTE ALTO
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000419-23.2009.805.0185
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO FIINASA S/A
AGRAVANTE:
JACI ALVES DA ROCHA FILHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 42
JOSÉ EVERALDO E SILVA
MARTINHO NEVES CABRAL
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
051
Processo:
0002319-43.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0089923-73.2010.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
AGRAVANTE:
VALMOR SOUZA PEREIRA
ADVOGADO(S):
MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO
LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
052
Processo:
0002339-34.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0009248-89.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MARIA DE LOURDES DA PAZ CONCEIÇÃO REP. POR ROBERTO ANTO
NIO DA PAZ CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S):
CARLOS ALCINO DO NASCIMENTO
FERNANDA PEDREIRA DO NASCIMENTO
PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
RUBEM NOGUEIRA JUNIOR
CELSO VILLA MARTINS DE ALMEIDA
RÔMULO DE AMORIM GALVÃO
AMARILDO DE MOURA ROCHA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
055
Processo:
0164450-30.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0164450-30.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ROBERTO CRUZ DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
PROCURADOR DO ESTADO:
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ANDREA GUSMAO
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL
________________________________________
APELAÇÃO
056
Processo:
0000034-43.2009.805.0034 - 0
Comarca:
Vara:
CACHOEIRA
VARA CRIME
Proc. Originário:
0000034-43.2009.805.0034
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA BATISTA
ADVOGADO(S):
RITA GUIMARAES MONTEIRO
JOSÉ CARLOS BRANDÃO FILHO
LUIZA GOMES AMOEDO
PROMOTOR PUBLICO:
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
058
Processo:
0001801-34.2010.805.0244 - 0
Comarca:
Vara:
SENHOR DO BONFIM
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0001801-34.2010.805.0244
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
OLIOVAN ALVES DE OLIVEIRA
DEFENSOR:
EVA FERREIRA DA SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
GUACIRA PIRES VASCONCELOS GAVAZZA DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
HABEAS CORPUS
062
Processo:
0002456-25.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CONCEICÃO DO ALMEIDA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000030-82.2010.805.0062
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CONCEIÇÃO DE ALMEIDA VARA CRIME JÚRI EXEC.
PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
ANISIO ARAÚJO NETO
PACIENTE:
RUI TALMA ANDRADE DUARTE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 44
ANISIO ARAUJO NETO
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
063
Processo:
0105320-80.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
0105320-80.2007.805.0001
HOMICIDIO
PROMOTOR PUBLICO:
RECORRENTE:
CASSIO MACELO DE MELO SANTOS
MINISTÉRIO PÚBLICO
RECORRIDO:
GERALDO RODRIGUES SANTOS
ADVOGADO(S):
RAIMUNDO BARBOSA
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
APELAÇÃO
059
Processo:
0000001-63.2008.805.0236 - 0
Comarca:
Vara:
SÃO GABRIEL
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000001-63.2008.805.0236 (325/2008)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
RICARDO JOSÉ NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
GENILDO ALVES BRITO
EURICO ALVES DE SOUZA
ANDRE GARCIA DE JESUS
PROMOTOR PUBLICO:
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
HABEAS CORPUS
060
Processo:
0002342-86.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
SÃO DESIDÉRIO
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0001819-94.2010.805.0231 (116/2010)
Inquérito Policial
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SAO DESIDERIO DA VARA CRIME JURI EXEC. PE
NAIS INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
OBEED BARBOSA GRIGÓRIO
PACIENTE:
ADEMIR DIAS RAMOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 45
OBEED BARBOSA GRIGORIO
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
HABEAS CORPUS
061
Processo:
0002343-71.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PAULO AFONSO
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0004185-32.2010.805.0191 (987/10)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
INFANCIA E JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME, JURI EXEC.PENAIS
IMPETRANTE:
CAMILA MATOS MONTALVÃO
PACIENTE:
RUAN CARLOS GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S):
CAMILA MATOS MONTALVÃO
ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
057
Processo:
0004114-18.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0004114-18.2010.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
DANILO DA SILVA FERREIRA
DEFENSOR:
MAIRA SOUZA CALMON DE PASSOS
ESTAGIARIO:
DIEGO JOSE DIAS MENDES
PROMOTOR PUBLICO:
MARCO ANTONIO CHAVES DA SILVA
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
064
Processo:
Comarca:
Vara:
CONCEICÃO DO JACUÍPE
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0001012-27.2009.805.0064
Ação Penal - Procedimento Ordinário
0001012-27.2009.805.0064 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 46
AUTOR:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
SIMONE LINS ROCHA COHIM
REU:
TANIA MARLI RIBEIRO YOSHIDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
DO JACUÍPE
ADVOGADO(S):
ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
065
Processo:
0001784-17.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
INHAMBUPE
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000726-89.2010.805.0104
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
JOSE AUGUSTO FIGUEIREDO DA SILVA
AGRAVANTE:
BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO(S):
KARLA SOARES DE ARAÚJO AMORIM
PRISCILA FABIO DANTAS
JANAINA FERREIRA PONTES DE FARIAS
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
CAUTELAR INOMINADA
075
Processo:
0001038-52.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0039610-31.1998.805.0001
REQUERENTE:
SUPERTEC - SUPERINTENDENCIA DE REPRESENTACOES TECNICAS LTDA
ADVOGADO(S):
ARNOBIO QUIDUTE
RODRIGO FERRAZ QUIDUTE
CARLOS ANDRADE LIMA
AUGUSTO CARLOS SOUZA LUZ
JOSE AUGUSTO PINTO QUIDUTE
NEPHITALE HERTZ UDERMAN
REQUERIDO:
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
074
Processo:
0119450-12.2006.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
REVISÃO DE BENEFÍCIO
VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
0119450-12.2006.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
APELADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
APELANTE:
COLETO RODRIGUES DE MACEDO
ADVOGADO(S):
KLEBER KOWALSKI CORRÊA
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
PROCURADOR FEDERAL:
Cad 1 / Página 47
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
071
Processo:
0002349-78.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0104104-89.2004.805.0001
Execução Fiscal
AGRAVADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
AGRAVANTE:
ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
ADVOGADO(S):
ANDRÉA TEIXEIRA GONÇALVES
CLAUDETE MARIA KRAMEL
ALBA MARTINS CUNHA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
SHEILI FRANCO DE PAULA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
070
Processo:
0002309-96.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0038330-05.2010.805.0001
Execução Fiscal
AGRAVADO:
AUDITA ASSESSORIA DE SEGUROS LTDA
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
SHEILI FRANCO DE PAULA
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
072
Processo:
0002361-92.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0092552-20.2010.805.0001
Cumprimento de sentença
AGRAVADO:
MARACIR VALADARES CERQUEIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
ADVOGADO(S):
RACHEL BARBALHO RIBEIRO DA SILVA
JOSÉ WANDERLEY OLIVEIRA GOMES
AGRAVANTE:
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADVOGADO(S):
VERBENA MOTA CARNEIRO
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
Cad 1 / Página 48
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
069
Processo:
Comarca:
Proc. Originário:
SALVADOR
0099491-50.2009.805.0001
AGRAVADO:
RENATO SANTANA SILVA
ADVOGADO(S):
ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
VITOR HUGO RODRIGUES DA SILVA
ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS
PETROS - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
AGRAVANTE:
0002227-65.2011.805.0000 - 0
ADVOGADO(S):
ANDRE BARACHISIO LISBOA
CAMILACAPRETZ FERREIRA
MARIA ISABEL DO PRADO BOCATER
BRUNO CARRIELLO
SYLVIO GARCEZ JUNIOR
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
068
Processo:
0002126-28.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
0009522-53.2011.805.0001
Mandado de Segurança
AGRAVADO:
DIRETORA GERAL DA FUNCEB- FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DA
BAHIA
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
RHEMA SEGURANCA UNIVERSAL LTDA
KARINE FREITAS DA PAZ
ALAIN ALAN CORREIA PEREIRA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
067
Processo:
0002100-30.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0004838-90.2008.805.0001
AGRAVADO:
RITA VIRGINIA AVELINO
ADVOGADO(S):
PRISCILA MEURI DE ARAÚJO LIMA
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
AGRAVANTE:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
ADVOGADO(S):
ESTAGIARIO:
Cad 1 / Página 49
VERBENA MOTA CARNEIRO
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
066
Processo:
0002088-16.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
ILHÉUS
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0011345-81.2010.805.0103
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
OTAVIO TAVARES GUIMARAES NETO
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE ILHEUS
ADVOGADO(S):
MOZART ARAGÃO LEITE
DEFENSOR:
MARIA SILVIA OLIVEIRA DA SILVA TAVARES
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
073
Processo:
0001924-37.2010.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001924-37.2010.805.0113
Procedimento Ordinário
APELADO:
ANTONIO DE SANTANA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ADRIANA DE FRANÇA GUIMARÃES
VERA LÚCIA ALVIM DA SILVA
JUREMA CINTRA BARRETO
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:
ANDRE LUIZ ANDRADE VICTOR DE ARAUJO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
TRIBUNAL PLENO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
082
Processo:
0002370-54.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLI
CO PARA SELEÇÃO DE CONC. E JUIZES LEIGOS
IMPETRANTE:
JAIRO MOISES BAHIA BATISTA FILHO
ADVOGADO(S):
JAIRO MOISES BAHIA BATISTA FILHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO
076
Processo:
0000705-71.2009.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
INVESTIGADO:
JOFRE CALDAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
LAFAYETTE AZEVEDO COHIM
ANTONIO PACHECO NETO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA:
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
PROMOTOR PUBLICO:
DANILO M. DE A. OLIVEIRA
REQUERENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
080
Processo:
0002295-15.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
DESEMBARGADORA RELATORA DO AGI Nº 0010017- 37.2010.805.0000 - 0
IMPETRANTE:
COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
FERNANDA BARROS VINHÁTICO DE SOUZA
MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA
CAMILA CHUNG DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
081
Processo:
0002325-50.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
BAHIA
ADVOGADO(S):
ADPEB - ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO ESTADO DA
FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA
LEONARDO CARVALHO ROCHA
BRUNO DE ALMEIDA MAIA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
083
Processo:
0001111-78.1998.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
PAULO AFONSO
VARA INEXISTENTE
Proc. Originário:
0000544-22.1999.805.0191 (0000000000)
PROCESSO
AUTOR:
MUNICIPIO DE SANTA BRIGIDA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
JESSE DA SILVA
REU:
MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
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RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO
077
Processo:
0001845-72.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PAULO AFONSO
INVESTIGADO:
JÔFRE CALDAS DE OLIVEIRA
REQUERENTE:
ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
079
Processo:
0017355-62.2010.805.0000 - 0
Comarca:
IBICARAÍ
IMPETRANTE:
AGUIAR TRANSPORTADORA LTDA .
ADVOGADO(S):
FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO
078
Processo:
0001846-57.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PAULO AFONSO
INVESTIGADO:
JÔFRE CALDAS DE OLIVEIRA
REQUERENTE:
ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
HABEAS CORPUS
094
Processo:
0002315-06.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
PORTO SEGURO
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0005696-69.2009.805.0201
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
IMPETRADO:
NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
JOSE RENATO BERNARDES DA COSTA
JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PE-
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
RODRIGO DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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HABEAS CORPUS
093
Processo:
Comarca:
PAULO AFONSO
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0002826-47.2010.805.0191 (683/10)
0002298-67.2011.805.0000 - 0
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
INFANCIA E JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME, JURI EXEC.PENAIS
IMPETRANTE:
FLAVIO SOARES DA SILVA
PACIENTE:
FLAVIO SOARES DA SILVA
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
092
Processo:
0002276-09.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PORTO SEGURO
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0010650-27.2010.805.0201
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
JOSE RENATO BERNARDES DA COSTA
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
ELDER CARLOS SANTOS SOUZA
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
090
Processo:
0002183-46.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA
Proc. Originário:
0011735-51.2010.805.0103
DEFENSOR:
PAULA VERENA CARNEIRO CORDEIRO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ILHÉUS VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
GILMAR GUIMARAES DA PAIXAO
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
089
Comarca:
IMPETRADO:
EXEC.PENAIS INF E JUVENTUDE
Processo:
0001917-59.2011.805.0000 - 0
PRADO
JUIZ DE DIREITO DE PRADO SUBSTITUTO VARA CRIME JURI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
IMPETRANTE:
PAULO ROBERTO MALTA
PACIENTE:
DELVANDRO TRINDADE RAMOS
ADVOGADO(S):
PAULO ROBERTO MALTA
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RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
088
Processo:
0001907-15.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CICERO DANTAS
Proc. Originário:
0001507-58.2010.805.0057
IMPETRADO:
NAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO DE CICERO DANTAS VARA CRIME, JURI, EXEC. PE-
IMPETRANTE:
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
PACIENTE:
EVANDRO ARAÚJO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
APELAÇÃO
084
Processo:
0000385-74.2008.805.0123 - 0
Comarca:
ITANHÉM
Vara:
Proc. Originário:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
0000385-74.2008.805.0123
REPRESENTAÇÃO DE MENOR
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ADVOGADO(S):
DERLAN RIBEIRO COSTA
KERRY ANNE ESTEVES FARIAS SANTANA
ALCIDINEY DE AMORIM
PROMOTOR PUBLICO:
CARLOS HENRIQUE T. LOURENÇO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
APELAÇÃO
085
Processo:
0000220-69.2001.805.0059 - 0
Comarca:
COARACI
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000220-69.2001.805.0059 (116/2001)
ACAO CRIMINAL
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ALEXSANDRO NASCIMENTO DUTRA
ADVOGADO(S):
PROMOTOR PUBLICO:
SIZENANDO JOSÉ DA SILVA
CINTHIA PORTELA LOPES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
091
Processo:
0002272-69.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
PORTO SEGURO
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0002957-89.2010.805.0201
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
IMPETRADO:
NAIS INF E JUVENTUDE
JOSE RENATO BERNARDES DA COSTA
JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO 1ª VARA CRIME JURI EXEC. PE-
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
FLAVIO ROSA VALADARES
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
097
Processo:
0122977-40.2004.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
Proc. Originário:
0122977-40.2004.805.0001
JURI
PROMOTOR PUBLICO:
ISABEL ADELAIDE DE ANDRADE MOURA
RECORRENTE:
EDUARDO CAPISTRANO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MATEUS CARDOSO COUTINHO
RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
APELAÇÃO
086
Processo:
0074378-65.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
VARA DE AUDITORIA MILITAR
0074378-65.2007.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
ICARO CEITA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ANTONIO SERGIO G. REIS
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
JANDIRA LIMA DE GOES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 55
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
087
Processo:
0017090-60.2010.805.0000 - 0
Comarca:
RIBEIRA DO POMBAL
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000690-79.2008.805.0213
IMPETRADO:
PENAIS INF E JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRA DO POMBAL VARA CRIME JURI EXEC.
IMPETRANTE:
JOSEMY ARAUJO LOPES
PACIENTE:
VANDERLAN DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO(S):
JOSEMY ARAÚJO LOPES
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
096
Processo:
Comarca:
Vara:
VALENÇA
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0015704-89.2009.805.0271
IMPETRADO:
CIA E JUVENTUDE
0002371-39.2011.805.0000 - 0
JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂN-
IMPETRANTE:
ADOLFO SOUSA ROZA
PACIENTE:
RODRIGO CONCEIÇÃO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ADOLFO SOUSA ROZA
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
095
Processo:
0002355-85.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
3ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0014382-88.2010.805.0274
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
LEANDRO NONATO DA SILVA OLIVEIRA
PACIENTE:
PAULO CESAR PINTO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
LEANDRO NONATO DA SILVA OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
________________________________________
2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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________________________________________
HABEAS CORPUS
106
Processo:
0002271-84.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
TEIXEIRA DE FREITAS
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0009679-71.2010.805.0256
Insanidade Mental do Acusado
DEFENSOR:
MARIA AUXILIADORA SANTANA TEIXEIRA
ESTAGIARIO:
LUCIANO DE JESUS
IMPETRADO:
PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS 1ª VARA CRIME, JÚRI, EXEC.
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
ARISMAR ANDRADE SANTOS
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
105
Processo:
0002206-89.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
VARA DOS FEITOS RELAT TÓXICOS E ACID DE VEÍCULOS
Proc. Originário:
0002669-82.2011.805.0080
Relaxamento de Prisão
IMPETRADO:
A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA SUBS VARA DOS FEITOS RELAT.
IMPETRANTE:
JOAO CARLOS SANTOS NOVAES
PACIENTE:
JOÃO CAVALCANTI BARBOSA
ADVOGADO(S):
JOAO CARLOS SANTOS NOVAES
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
APELAÇÃO
099
Processo:
0000014-02.1999.805.0261 - 0
Comarca:
TUCANO
Vara:
Proc. Originário:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
0000014-02.1999.805.0261 (48/1999)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICA
APELANTE:
ADVOGADO(S):
JAILTON ANTONIO MATOS DE JESUS
PROMOTOR PUBLICO:
LUCIANO TAQUES GHIGNONE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
111
Processo:
0002400-89.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
1ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0021610-17.2010.805.0080
Liberdade Provisória com ou sem fianç
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA DA 1ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
JOAO JOSE DE MACEDO FILHO
PACIENTE:
JOAQUIM VIEIRA SANTOS JUNIOR
ADVOGADO(S):
JOAO JOSE DE MACEDO FILHO
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
104
Processo:
0002060-48.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
ILHÉUS
2ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0000373-18.2011.805.0103
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 2ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
BRUNO HALLA DANEU
PACIENTE:
RODRIGO CABRAL DANTAS
ADVOGADO(S):
BRUNO HALLA DANEU
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
103
Processo:
0002059-63.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
2ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0000008-61.2011.805.0103
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 2ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
BRUNO HALLA DANEU
PACIENTE:
RUI SANTOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
BRUNO HALLA DANEU
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 58
HABEAS CORPUS
109
Processo:
0002299-52.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
GUANAMBI
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0003714-34.2010.805.0088
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
LIVIA SAMPAIO PEREIRA
ESTAGIARIO:
JAQUELINE MEIRA GONÇALVES
IMPETRADO:
CIA E JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO DE GUANAMBI 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂN-
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
GEISIANE SILVA SANTOS
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
102
Processo:
0001889-91.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
VARA DOS FEITOS RELAT TÓXICOS E ACID DE VEÍCULOS
Proc. Originário:
0022993-30.2010.805.0080
Procedimento Especial da Lei Antitóxico
DEFENSOR:
IMPETRADO:
A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS
RODRIGO SILVA GOUVEIA
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELATIVOS
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
ISRAEL DE JESUS FREITAS
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
APELAÇÃO
101
Processo:
0072996-03.2008.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
2ª VARA DO JÚRI - PRESIDÊNCIA
Proc. Originário:
0072996-03.2008.805.0001
APELADO:
TARCISIO ALMEIDA DA SILVA
APELANTE:
MINISTERIO PUBLICO
DEFENSOR:
GUSTAVO VIEIRA SOARES
PROMOTOR PUBLICO:
DAVI GALLO BAROUH
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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APELAÇÃO
100
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE
Proc. Originário:
0125343-76.2009.805.0001
0125343-76.2009.805.0001 - 0
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
PAULO CONCEIÇÃO DE SANTANA
APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
DEFENSOR:
RITA DE CASSIA MOURE ORGE LIMA
PROMOTOR PUBLICO:
SANDRA PATRICIA OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
107
Processo:
0002277-91.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
17ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0091288-36.2008.805.0001
ROUBO
DEFENSOR:
MARIA AUXILIADORA SANTANA TEIXEIRA
ESTAGIARIO:
LUCIANO DE JESUS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 17ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
ADAILTON DOS SANTOS SENA
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
108
Processo:
Comarca:
CRUZ DAS ALMAS
0002289-08.2011.805.0000 - 0
Vara:
TUDE
Proc. Originário:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVEN-
IMPETRADO:
JURI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO DE CRUZ DAS ALMAS VARA CRIME
0000960-41.2008.805.0072
IMPETRANTE:
ANDRE LUIZ CORREIA DE AMORIM
PACIENTE:
JACKSON BISPO BARRETO
ADVOGADO(S):
ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
RELATOR:
________________________________________
HABEAS CORPUS
Des(a). ESERVAL ROCHA
110
Processo:
Comarca:
Vara:
TUDE
Cad 1 / Página 60
0002341-04.2011.805.0000 - 0
FORMOSA DO RIO PRETO
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVEN-
Proc. Originário:
0001111-09.2010.805.0081
Inquérito Policial
IMPETRADO:
CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO DE FORMOSA DO RIO PRETO VARA
IMPETRANTE:
OBEED BARBOSA GRIGÓRIO
PACIENTE:
SILVIO DE SOUZA LIMA
ADVOGADO(S):
OBEED BARBOSA GRIGORIO
RELATOR:
________________________________________
APELAÇÃO
098
Des(a). ESERVAL ROCHA
Comarca:
TUCANO
Vara:
TUDE
Processo:
0000154-26.2005.805.0261 - 0
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVEN-
Proc. Originário:
0000154-26.2005.805.0261 (110/2005)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
CELSO ARAUJO DE SANTANA
ADVOGADO(S):
PROMOTOR PUBLICO:
MOYSES HELIOMAR CERBINO
LUCIANO TAQUES GHIGNONE
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
Ratifico a distribuição na data 25 de fevereiro de 2011
Salvador,25 de fevereiro de 2011
SecomgeDistribuição
2ª VICE-PRESIDÊNCIA
ATOS ADMINISTRATIVOS
Despachos exarados pelo Desembargador CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, em exercício na 2ª. Vice-Presidência do
Tribunal de Justiça da Bahia, em 25 de fevereiro de 2011.
*4636/2011
VILMA COSTA VEIGA, Desembargadora, faz solicitação.
Solicitação atendida. Ao NDI para arquivamento.
7463/2011
BARBARA CORREIA DE ARAUJO BASTOS, Juíza de Direito, faz solicitação.
Solicitação atendida no processo nº 5407/2011. Ao NDI para arquivamento.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
4447/2011
Cad 1 / Página 61
BENICIO MASCARENHAS NETO, Juiz de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de suspensão de 08 dias de compensação recesso 2010/2011, correspondentes aos dias 03/02/2/2011 a 10/02/
2011, para fruição em data oportuna. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
6855/2011
BENICIO MASCARENHAS NETO, Juiz de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de transferência das férias relativas ao 2º período de 2003, anteriormente deferidas para data oportuna, para
fruição de 01 a 20/04/2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
6947/2011
BENICIO MASCARENHAS NETO, Juiz de Direito, faz solicitação.
Solicitação atendida no processo nº 4447/2011, ao NDI para arquivamento.
8084/2011
BIANCA GOMES DA SILVA, Juíza Substituta, faz solicitação.
Remeta-se à Junta Médica para apreciação.
56355/2010 DEBORAH CABRAL MELO DE ALMEIDA, Juíza de Direito, faz solicitação.
Considerando o pedido de desistência às fls. 03, ao NDI para arquivamento.
8004/2011
EUSTAQUIO RIBEIRO BOAVENTURA, Juiz de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de transferência de licença-prêmio, anteriormente deferidas para data oportuna, para fruição de 10/03 a 08/04/
2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
7936/2011
EUSTAQUIO RIBEIRO BOAVENTURA, Juiz de Direito, faz solicitação.
Remeta-se a Assessoria Especial da Presidência I Magistrados para os devidos fins.
7734/2011
GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA, Juíza de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de transferência de 30 dias de licença-prêmio, anteriormente deferidas para data oportuna, para fruição de 10/
03 a 08/04/2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
7130/2011
JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Juíza de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de transferência de 07 dias de férias, suspensas entre os dias 26/02 a 04/03/2011, para fruição em data
oportuna. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
54209/2010 LEO ANDRE CERVEIRA, Juiz de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de suspensão de 10 dias de licença-prêmio, correspondentes aos dias 23/11/2010 a 02/12/2010, para fruição
em data oportuna, face a necessidade do serviço. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
2967/2011
LEONARDO MATTA PIRES MOSCOSO, faz solicitação.
Solicitação atendida , ao NDI para arquivamento.
7037/2011
LEONARDO SANTOS VIEIRA COELHO, Juiz Substituto, faz solicitação.
O atestado médico oficial original foi juntado ao processo nº 45932/2010, ao NDI para arquivamento.
8169/2011
LIVIA DE MELO BARBOSA, Juíza de Direito, faz solicitação.
Remeta-se à Junta Médica para apreciação.
7670/2010
LUCIANA VIANA BARRETO, Juíza de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de férias relativas ao 1º período de 2011, para data oportuna. À Coordenação de Registros e Concessões para
anotações.
8157/2011
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO, Juiz de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de transferência das férias relativas ao 2º período de 2009, anteriormente deferidas para 10/03 a 08/04/2011,
para fruição em 04/07 a 02/08/2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
7147/2011
MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ, Juíza de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de transferência de licença-prêmio, anteriormente deferidas para data oportuna, para fruição de 21/03 a 19/04/
2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
7228/2011
NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA, Juíza de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de transferência de 01 dia de férias, suspensa no dia 07/02/2011, para fruição em 10/03/2011. À Coordenação
de Registros e Concessões para anotações.
8159/2011
RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Juiz de Direito, faz solicitação.
Solicitação idêntica ao processo nº 7166/2011, ao NDI para arquivamento.
7268/2010
WILMA ALVES SANTOS VIVAS, Juíza de Direito, faz solicitação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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Defiro o pedido de férias relativas ao 1º período de 2011, para fruição em data oportuna. À Coordenação de Registros e
Concessões para anotações.
* Republicação corretiva.
Despacho válido para os processos abaixo relacionados:
Defiro licença para tratamento de saúde, concedida por meio de atestado médico oficial, original anexo, com base no Art. 69, I
da Lei Complementar. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
936/2011
ANDRE MARCELO STROGENSKI, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 12 a 21/01/2011.
5428/2011
ARNALDO FREIRE FRANCO, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 11/02/2011.
264/2011
GEANCARLOS DE SOUZA ALMEIDA, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 07/01/2011.
45932/2010 LEONARDO SANTOS VIEIRA COELHO, Juiz Substituto, solicita afastamento no(s) dia(s) 14 a 23/10/2010.
7461/2011
MARIO SOARES CAYMMI GOMES, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 17 e 18/02/2011.
2486/2011
MARLISE FREIRE DE ALVARENGA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 25 a 28/02/2011.
3940/2011
MARLISE FREIRE DE ALVARENGA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 31/01 a 04/02/2011.
7075/2011
MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 17/02/2011.
8426/2011
RENATA FURTADO FOLIGNO, Juíza Substituta, solicita afastamento no(s) dia(s) 22 a 24/02/2011.
8561/2011
ROSANA CRISTINA SOUZA PASSOS FRAGOSO MODESTO CHAVES, Juíza de Direito, solicita afastamento
no(s) dia(s) 21 e 22/02/2011.
Despacho válido para os processos abaixo relacionados:
Ciente do afastamento, condicionado seu deferimento à apresentação de atestado médico oficial correspondente, com base no
Art. 69, I da Lei Complementar.
7963/2011
ADIDA ALVES DOS SANTOS, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 21 a 25/02/2011.
8535/2011
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 25/02/2011.
8242/2011
MARCELE DE AZEVEDO RIOS COUTINHO, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 18/02/2011.
8148/2011
MARCIA GOTTSCHALD FERREIRA ADIL, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 03/03/2011.
8163/2011
MARINA KUMMER DE ANDRADE, Juíza Substituta, solicita afastamento no(s) dia(s) 21/02/2011.
7950/2011
MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 24/02/2011.
7941/2011
PAULO HENRIQUE OLIVEIRA LORENA, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 20 a 26/02/2011.
8649/2011
PEDRO HENRIQUE IZIDRO DA SILVA, Juiz Substituto, solicita afastamento no(s) dia(s) 25/02/2011.
Despacho válido para os processos abaixo relacionados:
Defiro o afastamento do Magistrado(a), com base no Art. 168, V, da Lei 10.845/2007.
À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
7738/2011
ADRIANA SALES BRAGA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 22 a 24/02/2011.
7934/2011
ANA CLAUDIA DE JESUS SOUZA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 22/02/2011.
7590/2011
ANDRE LUIZ SANTOS BRITTO, Juiz Substituto, solicita afastamento no(s) dia(s) 25 e 28/02/2011.
7472/2011
ANDREA GOMES FERNANDES BERALDI, Juíza Substituta, solicita afastamento no(s) dia(s) 22 e 23/02/2011.
7894/2011
ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 22 e 25/2011.
6849/2011
BENICIO MASCARENHAS NETO, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 21/02/2011.
8149/2011
BERNARDO MARIO DANTAS LUBAMBO, Juiz Substituto, solicita afastamento no(s) dia(s) 25/02/2011.
7672/2011
DEBORAH CABRAL MELO DE ALMEIDA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 23 a 25/02/2011.
8227/2011
DIONE CERQUEIRA SILVA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 23 a 25/02/2011.
8048/2011
ELBIA ROSANE SOUSA ARAUJO DE OLIVEIRA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 22/02/2011.
7880/2011
FREDDY CARVALHO PITTA LIMA, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 23 e 25/02/2011.
7473/2011
HILTON DE MIRANDA GONÇALVES, Juiz Substituto, solicita afastamento no(s) dia(s) 18/02/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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8328/2011
KARLA ADRIANA BARNUEVO DE AZEVEDO, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 23/02/2011.
8026/2011
MARCELE DE AZEVEDO RIOS COUTINHO, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 25/02/2011.
6851/2011
2011.
MARCIA DENISE MINEIRO SAMPAIO MASCARENHAS, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 21/02/
6900/2011
2011.
MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 14, 15 e 16/02/
7465/2011
MILENA OLIVEIRA WATT, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 16 a 18/02/2011.
7649/2011
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 11/02/2011.
7166/2011
RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 17 e 18/02/2011.
7663/2011
RAYMUNDO CESAR DORES COSTA, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 21/02/2011.
Despacho válido para os processos abaixo relacionados:
Defiro o pedido do magistrado(a), com base no Art. 2º § 3º - Resolução 04/2005, c/c Resolução 03/2006 DPJ nº 3956 de 19/03/
2006. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
7930/2011
MILENA OLIVEIRA WATT, Juíza de Direito.
Solicita afastamento no período de 21 a 26/02/2011, referente ao recesso de 2008/2009, publicado no DPJ de 19/12/2008.
7271/2011
WILMA ALVES SANTOS VIVAS, Juíza de Direito.
Solicita afastamento de 18 dias para fruição em data oportuna, referente ao recesso de 2010/2011, publicado no DJE de 26/12/
2010.
Despacho válido para o processo abaixo relacionado:
Defiro licença para tratamento de saúde, concedida por meio do laudo de inspeção de saúde nº 062/2011, expedido pela Junta
Médica, constante nos autos, com base no art. 69, i e 70 da lei complementar.
À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
391/2011
ap. 4286/2011
01 a 07/02/2011.
ANTONIA MARINA APARECIDA DE PAULA FALEIROS, Juíza de Direito, solicita afastamento nos dias 11/
Salvador, 25 de fevereiro de 2011.
Justino Farias
Assessor da Seção Magistrados - SEMAG
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
GABINETE
PORTARIA Nº CGJ -356 /2011 - GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o quanto estabelecido na Portaria nº CGJ - 821/2010-GSEC, que determinou a realização de
Inspeção nas diversas Serventias Judiciais da Comarca de Salvador e,
Considerando o quanto requerido pela MM Juíza do 1º Juizado Especial Criminal - Nazaré, turno matutino (PA 6987/2011),
RESOLVE:
Considerar suspenso o expediente do 1º Juizado Especial Criminal - Nazaré, turno matutino, nos dias 14 e 15 de fevereiro do
corrente ano, em virtude da prorrogação dos serviços de Inspeção, sem prejuízo para as sessões de conciliação, audiências de
instrução e atendimento de queixas.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 22 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 64
PORTARIA Nº CGJ - 370/2011 - GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o quanto estabelecido na Portaria nº CGJ - 821/2010-GSEC, que determinou a realização de
Inspeção nas diversas Serventias Judiciais da Comarca de Salvador e,
Considerando o quanto requerido pelo MM Juiz do 4º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Bonfim, turno vespertino (of
37/2011),
RESOLVE:
Considerar suspenso o expediente do 4º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Bonfim, turno vespertino, nos dias 03 e 04
de fevereiro do corrente ano, em virtude da prorrogação dos serviços de Inspeção, sem prejuízo para as sessões de conciliação, audiências de instrução e atendimento de queixas.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 24 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ 369 - GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
Considerando que a Portaria nº CGJ - 247/2008 - GSEC vedou a suspensão do expediente interno ou externo de qualquer das
unidades do Sistema dos Juizados Especiais, ressalvando-se a possibilidade desta Corregedoria Geral da Justiça, em caráter
excepcional e infrequente, suspender provisória, total ou parcialmente, as atividades de qualquer Juizado,
Considerando que o contido no ofício nº 35/2001, subscrito por Magistrado do 3º Juizado Especial Cível de Causas Comuns FTC, noticiando que no período entre 03 e 09 de março de 2011, as dependências da Faculdade de Tecnologia e Ciências
estarão fechadas e sem acesso ao público, enquadra-se na excepcionalidade acima apontada,
RESOLVE:
Suspender, em caráter excepcional, o expediente do 3º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - FTC, turnos matutino e
vespertino, nos dias 03 e 09 de março do ano corrente, ficando os prazos processuais suspensos nesse período, nos termos do
art. 180, do Código de Processo Civil.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 24 de fevereiro de 2011
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.016/11-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto no artigo 89, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia,
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça a regulamentação dos serviços prestados no âmbito do Poder
Judiciário do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO que a Comarca de Madre de Deus ainda não foi regularmente instalada por este Tribunal de Justiça, a
despeito da previsão da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, em seu art. 157;
CONSIDERANDO que atualmente funciona em Madre de Deus apenas um Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais;
CONSIDERANDO que a nova Lei de Organização Judiciária é silente quanto à competência deste Cartório para funções notariais
e que existe grande demanda naquele Município com relação à prática de tais atos;
RESOLVE:
Art. 1º. Autorizar, nos termos do parágrafo único, do art. 26, da Lei 8.935/1994, ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais
de Madre de Deus a prática dos atos notariais de autenticação, reconhecimento de firma e lavratura de procuração relativos à
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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pessoas e bens residentes ou situados no próprio Município de Madre de Deus, os quais serão nulos se exercidos fora dessas
atribuições.
Art. 2º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 142/2010.
Salvador, 23 de fevereiro de 2011.
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA Nº CGJ - 351/2011-GSEC
*Republicação corretiva
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o quanto requerido pelos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas do 1º ao 7º Ofício, bem
como pelos Tabelionatos do 2º e 3º Ofício de Notas, instalados no Edifício Fundação Politécnica, situado à Avenida 7 de
Setembro, Relógio de São Pedro, circuito do Carnaval na Comarca da Capital, (PA-8069/2011),
RESOLVE:
Suspender o expediente externo dos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas do 1º ao 7º Ofício, bem como dos Tabelionatos
do 2º e 3º Ofício de Notas da Comarca da Capital, no dia 03 de março do corrente ano.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 25 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ. 367/2011 - SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Organizar para o exercício de 2011, a seguinte escala de plantão para os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos
Subdistritos desta Capital, retificando a PORTARIA Nº CGJ.022/10 - SEC.
MÊS
CARTÓRIO
JANEIRO
VITÓRIA
FEVEREIRO
SANTO ANTÔNIO
MARÇO
PENHA
ABRIL
NAZARÉ
MAIO
SANTANA
JUNHO
SÉ
JULHO
SÃO PEDRO
AGOSTO
VITÓRIA
SETEMBRO
SANTO ANTÔNIO
OUTUBRO
PENHA
NOVEMBRO
NAZARÉ
DEZEMBRO
SANTANA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 66
O cumprimento do plantão no sábado e domingo obriga aos cartórios e respectivos serventuários a observá-lo, também, nos
feriados e nos dias em que não houver expediente forense na semana seguinte.
Corregedoria Geral da Justiça, 24 de fevereiro de 2011
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor - Geral da Justiça
PORTARIA Nº. CGJ-368/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Designar VALERIA PENNA DE ALBUQUERQUE MELO, Atendente Judiciário, cadastro nº 808.420-3, para exercer suas funções no 1º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Universo, turno matutino, a partir do dia 1º de março do ano em
curso, revogando-se as designações anteriores.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 25 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ-368/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Designar VALERIA PENNA DE ALBUQUERQUE MELO, Atendente Judiciário, cadastro nº 808.420-3, para exercer suas funções no 1º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Universo, turno matutino, a partir do dia 1º de março do ano em
curso, revogando-se as designações anteriores.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 25 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ -372/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta no PA-4639/2011,
RESOLVE:
Designar, em caráter excepcional, LEANDRO SCALDAFERRI SILVA DE BRITO, Subescrivão, cadastro nº 901.919-7, para
exercer, sem prejuízo da suas funções, as atribuições do cargo de Diretor de Secretaria na 1ª Vara Sumariante do Tribunal do
Júri da Capital, pelo período de 01 (um) ano, nos impedimentos legais e ocasionais da titular.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 25 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 373/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e
Considerando que o Juizado de Menores funcionará, durante o festejos carnavalescos, nas instalações do Cartório do Registro
Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Vitória,
RESOLVE:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 67
Art. 1º. Suspender o expediente externo do Tabelionato do 10º Ofício de Notas e do Cartório do Registro Civil das Pessoas
Naturais do Subdistrito da Vitória, ambos da Comarca da Capital, no dia 03 de março do corrente ano.
Art. 2º. Fica revogada a Portaria nº CGJ - 348/2011-GSEC.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 24 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ-374/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Designar JAYME SEBASTIÃO WALENDOWSKY FERNANDES, Subescrivão, cadastro nº 903.413-7, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atribuições do cargo de Diretor de Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, durante o
período de férias e licença paternidade do titular (de 04 de outubro a 02 de novembro de 2010).
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 25 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ-375/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Designar LUCIENE DULTRA PINTO PEREIRA, Subescrivã, cadastro nº 808.129-8, para exercer, sem prejuízo de suas funções,
as atribuições do cargo de Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, durante o período de
férias da titular (de 10 de janeiro a 08 de fevereiro de 2011).
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 25 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ-376/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Designar MIRIAM MARIA BISPO DOS SANTOS, Escrevente de cartório e Subescrivã designada, cadastro nº 807.731-2, para
exercer, sem prejuízo de suas funções, as atribuições do cargo de Diretora de Secretaria da 8ª Vara de família, Sucessões,
Órfãos e Interditos da Capital, durante o período de férias da titular (de 10 a 30 de janeiro de 2011).
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 25 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA.
PA-49035/2008
Heverton Souza Tosta, Coronel PM, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, fazendo integrar a
esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento do feito.
PA-54367/2010
*Republicação corretiva
Bel. Arion d'Almeida Monteiro Filho, Juiz de Direito, solicita designação de servidora.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ- 236/2011 - ASJUC) para deferir a solicitação formulada no
ofício nº 237/10, com supedâneo no Art. 64, inciso II da LOJ e art. 2º, do Provimento nº 12/2007, designando a Subescrivã
VANESSA CRISTINA MATTEONNI PICCHI, cadastro nº 900.296-0, para substituir a Diretora de Secretaria da 24ª Vara dos
Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, Daniela Novaes Rodrigues, cadastro
nº 902.073-0, durantes suas férias, no período de 03 a 17/12/2010. Baixe-se o ato. À Secretaria da CGJ, para adoção das
providências cabíveis, inclusive no que se refere à anotação das férias da Titular. Após, à Presidência, para conhecimento.
PA-8198/2011
Bel. Argenildo Fernandes dos Santos, Juiz de Direito, solicita transferência de presos.
Acolho o pronunciamento de fls. 04 da Juíza Corregedora Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência dos presos REGINALDO CONCEIÇÃO NASCIMENTO, vulgo "JEGUINHA", GLÉCIO SILVA PORTO, vulgo "GLECINHO", ÉDIPO DOS SANTOS SILVEIRA, vulgo "PEU",
FAGNER LIMA PINTO, vulgo "GÃO", JACKSON FERREIRA DE JESUS SOUZA, SOLIMAR DOS SANTOS SILVEIRA, vulgo
"MAZINHO", RAIMUNDO DE ABREU ALVES, vulgo "THOR" e CLÉBIO ETELVINO DE SOUZA, vulgo "BINHO", custodiados no
Conjunto Penal de Teixeira de Freitas/BA, para o Conjunto Penal de Serrinha/BA. Oficie-se o Juízo requerente, a Direção do
Conjunto Penal de Teixeira de Freitas/BA e a Direção do Conjunto Penal de Serrinha/BA, para adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO.
PA-40623/2010
Bela. Tereza Cristina Almeida Ferreira, Defensora Pública Geral, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios
fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento dos autos. Intimem-se
os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA-6876/2011
Bela. Janete Fadul de Oliveira e Bela. Rosa Ferreira de Castro, Juízas de Direito, solicitam permuta no Plantão Judiciário.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios
fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento dos autos. Intimem-se
os interessados. Comunique-se à Servidora Coordenadora do Plantão. Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA-906/2011
Bel. Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, Juiz de Direito, solicita cumprimento de carta precatória.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios
fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento dos autos. Intimem-se
os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 25 de Fevereiro de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Concessão de Licença Médica
Nº Processo: 2720/2011
Beneficiário(a): LANARA GARCIA SAMARTIN
Cargo: Digitador.
Cadastro nº: 808.196-4.
Comarca: Salvador
Período: 90 (noventa) dias
Vigência: 25.01.11 a 24.04.11
Art./Lei: 145 - 6677/94
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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Nº Processo: 2930/2011
Beneficiário(a): CIBELE FREIRE MELO MAIA DA SILVA
Cargo: Digitador.
Cadastro nº: 902.280-5
Comarca: Salvador
Período: 40 (quarenta) dias
Vigência: 25.01.11 a 05.03.11
Art./Lei: 145 - 6677/94
Nº Processo: 3907/2011
Beneficiário(a): NILZETE DANTAS MARTINS
Cargo: Técnico de nível médio.
Cadastro nº: 802.588-6
Comarca: Salvador
Período: 60 (sessenta) dias
Vigência: 01.02.11 a 01.04.11
Art./Lei: 145 - 6677/94
Nº Processo: 6696/2011
Beneficiário(a): IGOR SAMUEL FIGUEIREDO OLIVEIRA
Cargo: Atendente de recepção.
Cadastro nº: 902.725-4
Comarca: Salvador
Período: 21 (vinte um) dias
Vigência: 10.02.11 a 02.03.11
Art./Lei: 145 - 6677/94
Concessão de Readaptação Funcional
Nº Processo: 53497/2010
Beneficiário(a): MARIO GEORGE DANTAS FREITAS
Cargo: Digitador.
Cadastro nº: 806.950-6
Comarca: Salvador
Período: 180 (cento e oitenta) dias
Vigência: 10.12.10 a 07.06.11
Cometimento: atividades que não impliquem digitação em quantidades de audiências maior que 05 (cinco) por dia. Devendo
prevalecer atividades compatíveis com escrita e manuseio processual.
Art./Lei: 43 - 6677/94
Nº Processo: 3041/2011
Beneficiário(a): MARIA DE FATIMA DE BRITO
Cargo: Digitador.
Cadastro nº: 809.195-1
Comarca: Salvador
Período: 180 (noventa) dias
Vigência: 17.02.11 a 15.08.11
Cometimento: abster-se de atividades laborativas que impliquem sobrecarga de membros superiores, deve exercer atividades
de digitação com no máximo 04 (quatro) audiências a cada 48 (quarenta e oito) horas. Devendo repousar durante 15 (quinze)
minutos destas atividades após uma hora continuada de trabalho.
Art./Lei: 43 - 6677/94
CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
GABINETE
PORTARIA Nº CCI -258/2011-GSEC
*Republicação corretiva
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que consta do PA-8611/2011,
CONSIDERANDO que a Delegacia Federal do Desenvolvimento Agrário, implantou "O PROGRAMA NACIONAL DE DOCUMENTAÇÃO DA TRABALHADORA RURAL - PNDTR", conforme expediente encaminhado a esta Corregedoria Geral, recebido
em 09.11.2010, protocolizado sob nº PA-50192/2010;
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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CONSIDERANDO a necessidade de participar dos mutirões, visando criar condições de garantir o Registro Civil e sua respectiva Certidão de Nascimento - primeiro documento básico da cidadania - a todos os brasileiros, e emissão de segundas vias de
Certidões de Nascimento e Casamento gratuitamente,
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar que os Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais das comarcas e distritos judiciários abaixo elencados,
estejam abertos nos dias determinados, para a realização do evento.
COMARCA PERÍODO
IRECÊ28/02 a 02/03/2011
Art. 2º - Incumbir aos Juízes de Direito, Titulares ou Substitutos, no limite das suas Jurisdições, fiscalizar a concretização e
eficácia do presente ato.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 25 de fevereiro de 2011.
DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR.
Comarca de Cícero Dantas
PA-33700/2010
Bel. André Andrade Vieira, Juiz de Direito, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar
a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento da presente representação por excesso de prazo,
porque não há indícios de autoria e materialidade de infração administrativa em desfavor do magistrado reclamado. Expeça-se
ofício ao magistrado representado noticiando-lhes o resultado das apurações preliminares. Edite-se o ato. Publique-se. Cumpra-se.
Comarca de Lauro de Freitas
PA-15143/2010
Belª Ana Cláudia Cerqueira Passos Silveira, Procuradora da Fazenda Nacional, faz solicitação.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o arquivamento deste pedido de providências em razão da perda de seu objeto. Expeça-se ofício à Procuradora da Fazenda Nacional Ana Cláudia Cerqueira Passos
Silveira encaminhando-lhe as certidões ingressas nestes autos através do Juízo da Fazenda Pública de Lauro de Freitas.
Noticie-se o arquivamento de igual moda à magistrada. Publique-se. Cumpra-se.
Comarca de Lauro de Freitas
PA-13309/2010
Belª Soraya Gesteira de Azevedo Lima Marques, Juíza do Trabalho, faz solicitação.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar
a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento do presente expediente, porque não há indícios de
autoria e materialidade de infração administrativa em desfavor da reclamada. Expeça-se ofício à Juíza da 2ª Vara do Trabalho
de Salvador e
à servidora reclamada, noticiando-lhes o resultado da apuração preliminar acompanhado de cópia do pronunciamento acolhido.
Publique-se. Cumpra-se.
Comarca de Muritiba
PA-6071/2011
Bel. Isaías Vinicius de Castro Simões, Juiz de Direito, solicita prorrogação de prazo para conclusão do processo administrativo
disciplinar.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar
a esta decisão a motivação ali exposta e, em consequência, determino a prorrogação do prazo para conclusão do Processo
Administrativo Disciplinar nº 52020/2010 em trâmite na Comarca de Muritiba, por mais 30 (trinta) dias. Lavre-se o ato administrativo pertinente. Cientifique-se o Juiz Presidente Isaías Vinícius de Castro Simões. Anote-se. Cumpra-se
Comarca de Santo Antonio de Jesus
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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PA-46541/2010 ap. 34391/2010
Belª Jaqueline Moreira Kruschewsky, Juíza de Direito, solicita prorrogação de prazo para conclusão do processo administrativo
disciplinar.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar
a esta decisão a motivação ali exposta e, em consequência, prorrogo o prazo para conclusão do Processo Administrativo
Disciplinar em trâmite na Comarca de Santo Antônio de Jesus, por mais 30 (trinta) dias. Lavre-se o ato administrativo pertinente.
Cientifique-se a Juíza Presidente Jaqueline Moreira Kruschewsky encaminhando-lhe o ato administrativo pertinente e as fotocópias das folhas dos autos 34391/2010 que devem ser a estes apensados, para conhecimento. Cumpra-se.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 25 de fevereiro de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria da Justiça
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM
EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS:
APELAÇÃO CÍVEL Nº0000205-22.1996.805.0271-0 DE VALENÇA
RECORRENTE: ANTÔNIO GUIMARÃES DE ALMEIDA E OUTROS
ADVOGADO: BEL. NAILTON LANTYER CORDEIRO DE ARAÚJO
RECORRIDO: PAULO ANTÔNIO MOTTA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: BEL RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº0079802-88.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: RAILDA MAIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: BELª SANDRA MARA GUIMARÃES NUNES
RECORRIDO: VALMIRA DE ANDRADE LIMA
ADVOGADO: BEL RICARDO ALEXANDRRE ARAÚJO PEIXOTO
APELAÇÃO CÍVEL Nº0000017-86.2003.805.0011-0 DE ANGICAL
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: BEL. MÁRCIO VINHAS BARRETTO E OUTROS
RECORRIDO: OLINDINALVA RAMOS ALVES
ADVOGADO: BEL MILTON A DE MATOS SILVA
NEGADO SEGUIMENTO:
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0049399-78.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: FAELBA-FUNDAÇÃO COELBA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: BEL MARCOS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA
RECORRIDO: JORGE MUNIZ SERBETO E OUTROS
ADVOGADO: BEL. MANOEL GUIMARÃES NUNES
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0013729-42.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: DERBA-DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES DA BAHIA
PROCURADORES: BEL LUIZ SOUZA CUNHA E OUTROS
RECORRIDO: NEWTON ALVES XAVIER DE SOUZAS
ADVOGADO: BELª DANIELA MARTINS CALDAS E OUTROS
RECURSOS ESPECIAIS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0005524-51.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: LUCIANA MOTA DE SANTANA
ADVOGADO: BELª MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM E OUTROS
RECORRIDO: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: BELª GABRIELA VIANA MENEZES E OUTROS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0005524-51.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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RECORRENTE: LUCIANA MOTA DE SANTANA
ADVOGADO: BELª MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM E OUTROS
RECORRIDO: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: BELª GABRIELA VIANA MENEZES E OUTROS
RECURSOS JULGADOS DESERTOS:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0000205-22.1996.805.0271-0 DE VALENÇA
RECORRENTE: ANTÔNIO GUIMARÃES DE ALMEIDA E OUTROS
ADVOGADO: BEL. NAILTON LANTYER CORDEIRO DE ARAÚJO
RECORRIDO: PAULO ANTÔNIO MOTTA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: BEL RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0000678-44.2007.805.0102-0 DE CAETITÉ
RECORRENTE: DÁCIO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: BEL. JOSÉ SOUZA PIRES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª ITANHY MACEIÓ BATISTA
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0036302-69.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: AGF BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADO: BELª REGINA MARIA PEDROSA DE VASCONCELOS
RECORRIDO: WALDO GAVAZZA FILHO E OUTROS
ADVOGADO: BEL ARIVALDO AMÂNCIO DOS SANTOS E OUTROS
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0043815-25.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A
ADVOGADO: BEL. RUY SÉRGIO DE SÁ B. CÂMARA
RECORRIDO: LUCIANO DALTRO CARDOSO
ADVOGADO: BEL ADRIANO GONDIM DE MATOS COUTO E OUTROS
RECURSOS JULGADOS INTEMPESTIVOS:
RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0004112-22.2008.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: RODRIGO CÉSAR INÁCIO LOBO
ADVOGADO: BEL. RODRIGO CÉSAR INÁCIO LOBO
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS
DECISÕES E DESPACHOS PROLATADOS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
"Ante o exposto, coincidindo o acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos paradigmas
mencionados, denego seguimento ao recurso especial."
PROCESSOS:
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0012807-11.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS
RECORRIDOS: IMPORTADORA SOPEGE LTDA E OUTROS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0001332-47.1997.805.0113-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS
RECORRIDA: SKEPE CONFECÇÕES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0002254-88.1997.805.0113-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. JAMIL CABUS NETO E OUTROS
RECORRIDO: COMERCIAL DE CALÇADOS SOUZA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0001766-21.2006.805.0113-0 ,DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS
RECORRIDA: CÉZAR COMERCIAL DE COLCHÕES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0054076-54.2003.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. VICENTE OLIVA BURATTO E OUTROS
RECORRIDA: INTERPELLI COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000035-05.1997.805.0113-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BELA. CÍNTHYA VIANA FINGERGUT E OUTROS
RECORRIDA: COMERCIAL DE ESTIVAS BARRA MANSA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0054727-67.1995.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BELA. CÍNTHYA VIANA FINGERGUT E OUTROS
RECORRIDO: ARGOLO PEREZ E CIA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0043716-36.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO RÊGO E OUTROS
RECORRIDO: NAGIB ANDRÉ
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0057230-22.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORES: BEL. EMANUEL FARO BARRETO E OUTROS
RECORRIDA: MARIA NEVES DE CARVALHO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0072969-69.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. EMANUEL FARO BARRETO E OUTROS
RECORRIDO: SÉRGIO BECKER DENOVARO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0011598-41.1997.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO RÊGO E OUTROS
RECORRIDA: STILL REV. NORDESTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0031080-43.1995.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS
RECORRIDA: PLANAR CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0014158-82.1999.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDA : COMERCIAL CORRETORA DE SEGURSO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0076985-27.2002.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. DANIEL SOUZA TOURINHO E OUTROS
RECORRIDOS: NAIR A. DE O. LIMA E ESP
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0038506-04.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDA: URSULA MARTINS CATARINO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0007240-57.2002.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GEÓRGIA JEZLER CAMPELLO E OUTROS
RECORRIDA: GERH GERENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0055120-84.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: HÉLIO PINTO DE ALMEIDA CASTRO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0027965-77.1996.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDA: IRAYDA CAVALCANTE BARTHO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0115984-83.2001.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: FREDERICO G. EDELWEISS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0071009-39.2002.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. EMANUEL FARO BARRETTO E OUTROS
RECORRIDO: RENATO SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0034641-07.1997.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. ROGÉRIO MACHADO E OUTROS
RECORRIDO: CORBINIANO CARDOSO NASCIMENTO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0071130-09.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDO: ESPÓLIO DE M. ODEMAR E OUTRO, REP. POR ANTONIA ALMEIDA
MUNIZ
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0024110-27.1995.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ZENIA MARIA CARDOSO CASTRO TOURINHO E OUTROS
RECORRIDO: ANTONIO MARIVAL CHAVES FILHO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0172000-86.2003.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: MARIA PAULA SILVA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0039050-26.1997.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS
RECORRIDA: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0123413-33.2003.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: AMANDA NAVARRO DE ARAÚJO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0080082-69.2001.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: CASOS COMUNICAÇÃO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0070696-20.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. EMANUEL FARO BARRETO E OUTROS
RECORRIDO: ANIBAL FALABRINO DENOVARO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0134733-80.2003.805.00010 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ANDRÉA CLÁUDIA RIBEIRO OLIVEIRA E OUTROS
RECORRIDO: REINALDO SANTOS BRITO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0012394-61.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: VIAZUL TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0152693-49.2003.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GEÓRGIA JEZLER CAMPELLO E OUTROS
RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO MARTINS MOYZES
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000753-18.1995.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. CLEBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDA: OFICINA O ESPIGÃO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0071079-95.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GEÓRGIA JEZLER CAMPELLO E OUTROS
RECORRIDOS: STILO CONS. IMOB. LTDA E OUTROS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0016708-50.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. CLEBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDA: AURENKAR COMERCIAL DE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0031816-95.1994.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDO: FRANGO MAR COMÉRCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0051022-90.1997.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS
RECORRIDA: SÃO MATEUS TURISMO E REFEIÇÕES LTDA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0070039-39.2002.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0046827-28.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO SILVA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0038559-82.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO RÊGO E OUTROS
RECORRIDO: JUSTINIANO A. L. S. GRANJO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0050885-74.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO RÊGO E OUTROS
RECORRIDA: MARIA DE SOUZA A. PEREIRA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0067205-05.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: MAXIMINIANO S. BARLETTA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0022854-44.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS
RECORRIDA: ARTPLUS PROPAGANDA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0032221-19.2003.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: IMOBILIÁRIA VIANA BRAGA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
DECISÕES PROLATADAS E DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ,
2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO
RELACIONADOS:
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016271-26.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: JOSELICE ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO: BEL ª MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM E OUTROS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTUTUÍDO NOS AUTOS
"...Ante o exposto, tratando-se de recurso especial interposto contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo de
conhecimento, escorado no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se.
Salvador,21.fevereiro.2011"
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003819-18.2009.805.0000-0 DE IBICARAÍ
RECORRENTE: AGUIAR TRANSPORTADORA LTDA
ADVOGADO: BEL ª FREDSON GARCIA PIRES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: BELª NÁGILA MARIA SALES BRITO E OUTROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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"...Ante o exposto, tratando-se de recurso especial interposto contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo
cautelar, escorado no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se.
Salvador,17.fevereiro.2011"
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0007695-78.2009.805.00000 DE APORÁ
RECORRENTE: IVONEI RAIMUNDO DOS SANTOS
ADVOGADO: BEL PEDRO DA COSTA VARGENS E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: BELª MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA E OUTROS
"Ante o exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração. Publique-se. Salvador,17.fevereiro.2011"
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAL E ADESIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000310886.2004.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: BELª SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL E OUTROS
RECORRIDO: CARAVELLE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA E
OUTROS
ADVOGADO: BEL HUGO AMARAL VILLARPANDO E OUTRO
"Ante o exposto, inexistindo os vícios apontados, NÃO SE ACOLHE os presentes embargos declaratórios. Sem recurso, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Salvador,10.fevereiro.2011"
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOS ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0009640-64.1990.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: JOSÉ WILSON SACRAMENTO SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: BEL THOMAZ HÉLIO DA SILVA DA SILVA BARROS E OUTROS
RECORRIDO: AGROPECUÁRIA JOÃO MARTINS S/A
ADVOGADO: BEL ANTÔNIO LUIZ CALMON TEIXEIRA E OUTRO
"Ante o exposto, inexistindo os vícios apontados, NÃO SE ACOLHE os presentes embargos declaratórios. Sem recurso, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Salvador,10.fevereiro.2011"
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOS ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0168577-16.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: PETROS-FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO: BELª RAFAELA TANURI E OUTROS
RECORRIDO: MARIA HELENA DE ALMEIDA
ADVOGADO: BEL PAULO SÉRGIO PESSOA DE MOURA E OUTRO
"Ante o exposto, NÃO SE ACOLHE os presentes embargos declaratórios. Publique-se. Salvador,08.fevereiro.2011"
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOS EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0009640-64.1990.805.0001-0
DE SALVADOR
RECORRENTE: JOSÉ WILSON SACRAMENTO SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: BEL THOMAZ HÉLIO DA SILVA DA SILVA BARROS E OUTROS
RECORRIDO: AGROPECUÁRIA JOÃO MARTINS S/A
ADVOGADO: BEL ANTÔNIO LUIZ CALMON TEIXEIRA E OUTRO
"Ante o exposto, NÃO SE ACOLHE os presentes embargos declaratórios. Publique-se. Salvador,08.fevereiro.2011"
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOS ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0004056-52.2009.805.00000 DE SALVADOR
RECORRENTE: BÁRBARA AZAMBUJA JORDAN E ANA CRISTINA AZAMBUJA
JORDAN
ADVOGADO: BELª MARIA BERNADETH GONÇALVES DA CUNHA
RECORRIDO: HERMANN JORDAN
ADVOGADO: BEL ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS
"Ante o exposto, inexistindo o vício apontado, rejeitam-se os presentes embargos de declaração. Publique-se.
Salvador,17.fevereiro.2011"
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0004966-45.2010.805.0000 -0 DE SALVADOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL. MIGUEL CALMON DANTAS E OUTTROS
RECORRIDO: KÁTIA VIRGÍNIA DO NASCIMENTO MENDONÇA ALVES
ADVOGADO: BEL ROGÉRIO QUINTINO BAHIA
"...Ante o exposto, amparada no art. 543-B, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Salvador,11.fevereiro.2011"
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0197506-88.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: BEL. WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ SATURNINO RIBEIRO GONÇALVES
ADVOGADO: BEL JOÃO ALFREDO DE LUNA NETO
"...Ante o exposto, amparada no art. 543-B, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Salvador,11.fevereiro.2011"
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0192121-62.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: BEL. GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS E OUTROS
RECORRIDO: AMADIZ DA SILVA BARRETO
ADVOGADO: BEL CARLA SILVA DE ARAÚJO BARRETO
"...Ante o exposto, amparada no art. 543-B, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Salvador,11.fevereiro.2011"
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0197506-88.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: BEL. WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ SATURNINO RIBEIRO GONÇALVES
ADVOGADO: BEL JOÃO ALFREDO DE LUNA NETO
"...Ante o exposto, amparada no art. 543-C, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até pronunciamento definitivo
do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Salvador, 10 de fevereiro de 2011".
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0001237-77.2008.805.0033-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: BEL. SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE E OUTROS
RECORRIDO: GILDÁSIO RODRIGUES SANTOS
ADVOGADO: BEL ANTÔNIO ELIAS DA SILVA NETO
"...Ante o exposto, amparada no art. 543-C, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até pronunciamento definitivo
do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Salvador, 10 de fevereiro de 2011".
DESPACHO EXARADO PELA EXMª. DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª
VICE- PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0013092-84.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: AIDA SILVA ROLLEMBERG E OUTROS
AGRAVADO: CARAVELLE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA. E OUTROS
ADVOGADO: CÂNDIDO EMANOEL VIVEIROS SÁ FILHO E OUTROS
"DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1309284.2010.805.0000-0, ATÉ O RETORNO DO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7922-73.2006.805.00000, CUJA REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FOI DETERMINADA. PUBLIQUE-SE. "
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0008842-08.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ADILSON DE ALMEIDA E OUTROS
ADVOGADO: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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"DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 884208.2010.805.0000-0, ATÉ O RETORNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 8903-63.2010.805.00000, CUJA REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FOI DETERMINADA. PUBLIQUE-SE. "
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0008850-82.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ADILSON DE ALMEIDA E OUTROS
ADVOGADO: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO
"DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 885082.2010.805.0000-0, ATÉ O RETORNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 8903-63.2010.805.00000, CUJA REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FOI DETERMINADA. PUBLIQUE-SE. "
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0008902-78.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ADILSON DE ALMEIDA E OUTROS
ADVOGADO: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO
"DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 890278.2010.805.0000-0, ATÉ O RETORNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 8903-63.2010.805.00000, CUJA REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FOI DETERMINADA. PUBLIQUE-SE. "
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0012948-13.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA
AGRAVADO: RENE CLÁUDIO DE SOUZA LOBO
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR E OUTROS
"DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1294813.2010.805.0000-0, ATÉ O RETORNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1294728.2010.805.0000-0, CUJA REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FOI DETERMINADA. PUBLIQUE-SE. "
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Em cumprimento ao disposto no art. 542, caput, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSOS:
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005740-75.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: MARIANA CARDOSO
RECORRIDO: EMERSON COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO: FERNANDA SANCHES DOS SANTOS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0134714-06.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES
RECORRIDO: PAMPULHA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: LEILA DE ALENCAR COSTA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001526-15.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: JHANSY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
RECORRIDO: MALAQUIAS BATISTA DO AMARAL
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001873-48.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
PROCURADOR: JHANSY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
RECORRIDO: BERNADETE HENRIQUE PEREIRA
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001706-31.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: JHANSY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
RECORRIDO: ROQUE AVELAR BRITO
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSO ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007779-45.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: VALERIANA SANTOS & OUTROS
RECORRIDO: TECSAL - TECELAGEM DE SISAL DA BAHIA LTDA
ADVOGADO: RENATA BRANDÃO DE OLIVEIRA & OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006769-31.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: PATRÍCIA SOUTO VIANA & OUTROS
RECORRIDO: MARIA JOSÉ OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0192261-33.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO
RECORRIDO: TAISE CAROLINE BARROS S/A
ADVOGADO: SARA LOPES DA SILVA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0105537-89.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO
RECORRIDO: SILVANIA CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO: VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0097033-65.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: CASA DO ORIGINAL COMÉRCIO DE EQUIP. LTDA
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO LEAL & OUTROS
RECORRIDO: REDECARD S/A
ADVOGADO: HERMANN JOSÉ STABEN GOMES & OUTROS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007057-11.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO: AMARILDO DE MOURA ROCHA
RECORRIDO: FRANCISCO JOSÉ DA SILVA CALABRICHI
ADVOGADO: ANELISE DE ARAÚJO CONCEIÇÃO PIÑEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0103806-58.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO
RECORRIDO: LARISSE ANDRÉIA SANTANA E SANTANA
ADVOGADO: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
RECURSO ESPECIAL
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0020577-09.2008.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA - IAF
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR & OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
Cad 1 / Página 80
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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PROCURADOR: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar
resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
PROCESSOS:
AGRAVO AO STJ NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016859-67.2009.805.0000-0 DE ITABUNA
AGRAVANTE: MARCOS ANTÔNIO PEREIRA DA LUZ
ADVOGADO: JOSÉ LESSA
AGRAVADO: JOSÉ ODUQUE TEIXEIRA
ADVOGADO: GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0024789-90.1996.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO, AUGUSTO SÁVIO DE C. ALBERGARIA BARRETO
AGRAVADO: ÓTICAS TEIXEIRA LTDA
ADVOGADO: CARLOS LUIZ DE CERQUEIRA JÚNIOR E OUTROS, JOÃO ALFREDO DE LUNA NETO
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0088969-13.1999.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: CARLOS ARLINDO RODRIGUES DA CRUZ
DEFENSOR PÚBLICO: RAUL PALMEIRA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0093597-35.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: JOSENILTON ROSÁRIO DOS SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO: RAUL PALMEIRA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0188741-31.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DAMASCENO NASCIMENTO
DEFENSOR PÚBLICO: RAUL PALMEIRA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVO AO STJ E AO STF NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000034-19.2007.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: MARCOS SAMPAIO
AGRAVADO: RAIMUNDO MEIRA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA TORRES JÚNIOR
AGRAVO AO STJ E AO STF NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000576-37.2007.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: MARIANA CARDOSO
AGRAVADO: HILDA COSTA RIBEIRO CUNHA E OUTROS
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA TORRES JÚNIOR
AGRAVO AO STJ NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000767-77.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: A. KUBLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI e JOÃO PAULO FRANCO PEDREIRA
AGRAVADO: MARCOS MACHADO PINTO
ADVOGADO: FREDIE DIDIER JÚNIOR E OUTROS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0002093-81.2007.805.0225-0
AGRAVANTES SIMULTÂNEOS: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA GRAÇA E FLÁVIA VALE PROHMANN WOLFF E OUTROS
ADVOGADOS: MÁRCIA REGINA NUNES DE SOUZA VALEIXO E RUBENS CARMO ELIAS FILHO
AGRAVO AO STF NA APELAÇÃO Nº 0002093-81.2007.805.0225-0
AGRAVANTE: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA GRAÇA
ADVOGADO: RUBENS CARMO ELIAS FILHO
AGRAVADO: FLÁVIA VALE PROHMANN WOLFF E OUTROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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ADVOGADO: MÁRCIA REGINA NUNES DE SOUZA VALEIXO
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0014697-81.2009.805.0103-0
AGRAVANTE: LEONARDO CARMO DOS SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO: ANTÔNIO RAUL BORGES PALMEIRA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVO AO STJ NA REVISÃO CRIMINAL Nº 0000640-86.2003.805.0000-0
AGRAVANTE: MANOEL FIRMO DE SOUZA
DEFENSORA PÚBLICA: HÉLIA BARBOSA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0003128-55.2009.805.0080-0
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO E OUTROS
AGRAVADO: RENATO RIBEIRO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA
ADVOGADO: RENATO RIBEIRO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA E OUTROS
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil, faço a remessa destes autos ao SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROCESSOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0012395-63.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: NOE AMÉRICO MASCARENHAS FILHO E OUTROS
ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ MÁXIMO MOREIRA E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ANDRÉ MONTEIRO DO REGO
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0023335-41.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA: GISANE TOURINHO DANTAS
AGRAVADO: CONG. ASS. DE EDUC. E PROM. SOC DA PARÓQUIA N. S.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0072362-56.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA: GISANE TOURINHO DANTAS
AGRAVADO: DIVA BATISTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0049706-08.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA: GISANE TOURINHO DANTAS
AGRAVADO: DOMINGOS B. DE SANTANA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0050747-10.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA: GISANE TOURINHO DANTAS
AGRAVADO: JOSÉ MAIA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0038466-56.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA: GISANE TOURINHO DANTAS
AGRAVADO: SOARES LEONE S/A CONSTRUTORA E PAVIMENTAÇÃO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0023137-04.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
PROCURADORA: GISANE TOURINHO DANTAS
AGRAVADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA ALAMEDA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0039279-49.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA: GISANE TOURINHO DANTAS
AGRAVADO: CARLOS DIAS FIGUEIREDO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0088535-24.1999.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA: GISANE TOURINHO DANTAS
AGRAVADO: ALADIM RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0064543-68.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA: GISANE TOURINHO DANTAS
AGRAVADO: ALBERTO HENRIQUE SHUMNEMANN
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0123469-66.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA: GISANE TOURINHO DANTAS
AGRAVADO: REGINALDO PORTO CORREIA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0021196-82.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA: GISANE TOURINHO DANTAS
AGRAVADO: CIA DE VEÍCULOS IRMÃOS CURVELLO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0125607-06.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA: GISANE TOURINHO DANTAS
AGRAVADO: CIA C IMO CONS ENG C PORT
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0036729-08.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA: GISANE TOURINHO DANTAS
AGRAVADO: DINALVA VALENTIN DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0058954-61.1999.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA: GISANE TOURINHO DANTAS
AGRAVADO: SOARES LEONE S/A CONSTRUTORA E PAVIMENTAÇÃO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0038819-96.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA: GISANE TOURINHO DANTAS
AGRAVADO: EMPREEND EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES S/A
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0088811-89.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA: GISANE TOURINHO DANTAS
AGRAVADO: EPIPHANIO J. D. PURIFICAÇÃO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0042847-73.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
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AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA: GISANE TOURINHO DANTAS
AGRAVADO: GUILHERME P. BRANDÃO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0034453-14.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA: GISANE TOURINHO DANTAS
AGRAVADO: METALURGICA SATELITE LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0107872-62.2000.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA: GISANE TOURINHO DANTAS
AGRAVADO: LUIZ ANTÔNIO RIBEIRO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0043041-73.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA: GISANE TOURINHO DANTAS
AGRAVADO: URBANIZADORA SALVADOR LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0070469-93.1999.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA: GISANE TOURINHO DANTAS
AGRAVADO: LITORAL RECAUCHUTAGEM LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0127301-15.2000.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA: GISANE TOURINHO DANTAS
AGRAVADO: ADT ASSESSORIA E ADMINSTRAÇÃO TORRES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007829-71.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: UNIMED ILHÉUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE KÁTIA MARIA DA SILVA LIMA, REPRESENTADA POR NICODEMES SOUZA LIMA
ADVOGADO: NICODEMES SOUZA LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0012947-28.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA
AGRAVADO: RENE CLÁUDIO DE SOUZA LOBO
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR E OUTROS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0003095-84.2005.805.0022-0
AGRAVANTE: ZENO BOHNEN
ADVOGADO: CARLOS GLASS NETO
AGRAVADO: CHEMTURA LTDA.
ADVOGADO: MANOEL PINTO E OUTROS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0200948-62.2008.805.0001-0
AGRAVANTE: AGNALDO MESSIAS DOS SANTOS FILHO
DEFENSOR PÚBLICO: ANTÔNIO RAUL BORGES PALMEIRA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
"EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 544, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FAÇO A REMESSA DESTES
AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL."
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0015638-15.2010.805.0000-0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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AGRAVANTE: GILDO DE SOUZA LIMA
ADVOGADO: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ MONTEIRO REGO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0014642-17.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ROBERTO BONIFÁCIO DE ARAÚJO E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES E OUTROS
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JÚNIOR
Bela. Gabriela Ribeiro de Souza
Diretora de Secretaria
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0016745-94.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: ADUFS - ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DE FEIRA DE SANTANA
ADVOGADO: DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Retornem os autos à Secretaria para o cumprimento das diligências apontadas pela Procuradoria de Justiça.
Em seguida, intime-se a Impetrante para cumprir o quanto requerido pelo Órgão Ministerial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, fevereiro 25, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
Mandado de Segurança nº: 0001888-09.2011.805.0000-0 - Salvador
Impetrante: Paulo de oliveira rocha
Advogado: Ana rosalina de oliveira rocha da silva
Impetrado: Comandante geral da policia militar da bahia e Diretor do departamento de pessoal da policia militar da bahia
Relatora: Juíza Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos em substituição a DESA. Sílvia Zarif
DESPACHO
Desentranhem-se os documentos, sob recibo nos autos. Após, arquive-se.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 16 de fevereiro de 2011.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Juíza -Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJ/BA
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000833-23.2011.805.0000-0
COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: JULLIA VICTORIA COSTA SOUZA REP. POR ARLETE ALVES COSTA MELO
ADVOGADOS: KITIAN DE JESUS RIBEIRO E OUTROS
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA
BAHIA
RELATORA: DESA.SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JULLIA VICTORIA COSTA SOUZA REP. POR ARLETE ALVES COSTA
MELO em face de suposto ato coator atribuído ao Secretário da Educação do Estado da Bahia e ao Comandante Geral da
Polícia Militar do Estado da Bahia, que estariam se negando a proceder a matrícula da menor Impetrante no Colégio da Polícia
Militar na cidade de Itabuna-BA.
Narra a Impetrante que participou do processo seletivo para o Colégio da Polícia Militar da Cidade de Itabuna e que, por
equívoco unicamente imputável aos Impetrados, concorreu e fora sorteada para uma das vagas destinadas a filhos de policiais
militares e servidores públicos civis da PMBA. Alega que esse fato ocorreu porque, no ato da inscrição, o candidato não tem
como optar por concorrer para as vagas exclusivas dos filhos de militares ou para aquelas destinadas aos filhos de civis.
Afirma que, em razão desse procedimento falho, ao ser sorteada para o preenchimento da vaga, teve sua inscrição no colégio
indeferida, por conta do equívoco verificado. Não obstante, tentou pleitear a sua matrícula sob o fundamento de que sua
genitora é casada com policial militar, tendo este a guarda de fato da menor Impetrante. No entanto, mais uma vez a vaga lhe foi
negada, sob a justificativa de que o edital exige, no ato da matrícula, apresentação de original ou cópia do termo de concessão
de tutela ou guarda judicial, documentos estes de que a Impetrante não dispõe. Sustenta que o ato administrativo impugnado
carece de razoabilidade, vez que a negativa da matrícula fere o princípio da isonomia.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o deferimento da medida liminar, para que seja ordenada a matrícula da
Impetrante no Colégio da Polícia Militar da Cidade de Itabuna, e, ao final, seja concedida a segurança, para reconhecer o direito
subjetivo e definitivo da Impetrante à matricula no aludido Colégio Militar.
É o relatório. Decido.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O direito líquido e certo, segundo as indeléveis palavras do jurisconsulto Hely Lopes Meirelles é o "direito comprovado de
plano", ou seja, de imediato, no ato da impetração. A ritualística do remédio heróico não se compadece com a dilação probatória,
imanente que é às ações que obedecem aos procedimentos mais amplos.
Examinando a documentação que instrui a inicial, percebe-se que a Impetrante não logrou provar a liquidez e a certeza do
direito alegado, não o podendo fazer por meios instrutórios. Com efeito, mediante análise dos documentos juntados com a
exordial, verifica-se a ausência da cópia do comprovante de inscrição para a vaga pretendida no Colégio Militar da Cidade de
Itabuna, que foi realizada pela Internet, contendo os dados referentes ao sorteio da vaga, conforme disposição constante no
item 3 e seus subitens do Edital de Abertura de Inscrições Nº 001-SEC/PM/2010 (fls.14-v). Esse documento seria imprescindível à aferição da veracidade da alegação consistente na ocorrência de equívoco no sorteio imputável unicamente aos Impetrados,
com base na afirmação da Requerente de que, no ato da inscrição, o candidato não tem como optar por concorrer para as vagas
exclusivas dos filhos de militares ou para aquelas destinadas aos filhos de civis.
O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico quanto a questão aqui debatida:
ADMINISTRATIVO - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL MILITAR SUBMETIDO A CONSELHO DE DISCIPLINA - EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO RECLAMADO.
1. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, não
se admitindo dilação probatória.
2. A documentação que instrui a inicial não é hábil a comprovar que houve dupla punição administrativa pelos mesmos fatos, a
ensejar o reconhecimento do alegado bis in idem, tampouco que o impetrante é portador de patologia (alcoolismo), a justificar
o seu afastamento para tratamento de saúde.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 32.196/AC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010)
Portanto, a essência do processo do mandado de segurança está em ser ele um "processo de documentos", exigindo prova préconstituída (direito líquido e certo). Assim, quem não prova de modo insofismável, com documentos, o que deduz na inicial, não
tem a condição especial da ação de mandado de segurança. Logo, o julgador não tem como chegar ao mérito do pedido e deve
extinguir o processo por carência da ação.
Noutro giro, não há como caracterizar como ilegal ou abusivo o ato que negou a matrícula da Impetrante porque não apresentou
documento específico (termo de concessão de tutela ou guarda judicial) com previsão clara e expressa no instrumento editalício,
que é a lei do concurso público.
Neste sentido, não há que falar em direito líquido e certo a ser assegurado, se as provas dos autos não são suficientes para
garantir o direito de matrícula da Impetrante no Colégio Militar, que, apesar de ser instituição de ensino credenciada à rede
pública, exige, para o ingresso do estudante, a comprovação efetiva de determinados requisitos.
Por conseguinte, resulta plenamente caracterizado o não cabimento do mandamus, à míngua de comprovação do direito líquido
e certo, devendo ser declarada carecedora da ação e o processo ser extinto sem julgamento do mérito.
Com essas razões, na esteira da doutrina e jurisprudência dominantes, inexistindo, de plano, prova do direito líquido e certo por
documentos inequívocos, DENEGO A SEGURANÇA, com base no quanto disposto pelo arts.6º, §5º e 10 da Lei nº 12.016/2009
c/c o art. 267, inciso VI, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS RESPEITÁVEIS ACÓRDÃOS, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS.
0012468-35.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
TAISE FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
LILIA MARIA DE OLIVEIRA CHAVES
IMPETRADO:
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA SECRET. DE ADM. DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DA BAHIA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ELNA LEITE ÁVILA ROSA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: REJEITADA UMA PRELIMINAR E ACOLHIDA OUTRA, SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE.
0007932-78.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
RICARDO SILVA COSTA
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANA CELESTE BRITO DO LAGO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
DECISÃO: SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE.
JEFERSON NEVES DOS ANJOS
SECRETÁRIO ADJUNTO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000423-62.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO (23925 OAB/BA) E OUTROS
IMPETRADO: 4ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL.
RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado pelo BANCO BRADESCO S/A contra ato supostamente
ilegal da 4ª Turma Recursal Cível e Criminal, que julgou parcialmente procedente o Recurso Inominado, interposto pela parte
autora.
Alegou que a aludida decisão violou seu direito líquido e certo, pois se trata de causa complexa, que dependia de realização de
prova pericial, sendo o Juizado Especial absolutamente incompetente para julgar o processo, não podendo ser aplicado na
hipótese o enunciado na Súmula n° 376, do STJ.
Disse que os Tribunais devem exercer o controle das decisões dos Juizados Especiais e concluiu requerendo a concessão de
liminar, para que seja determinada a suspensão do processamento da mencionada ação, que se encontra na Quarta Turma
Recursal do Estado da Bahia, tendo como Relatora a Dra. Eloisa Matta da Silveira Lopes, bem como que sejam requisitadas
informações à autoridade impetrada e citado Paulo Sérgio Souza Santana, na qualidade de litisconsorte passivo necessário,
pugnando, ao final, pela concessão da segurança, para que seja declarada a incompetência absoluta da Quarta Turma Recursal
do Estado da Bahia para julgar o processo, extinguindo a ação sem resolução do mérito.
É o relatório.
Consabido, nos termos do art. 7°, da Lei n° 12.016/2009, ao despachar a inicial do Mandado de Segurança, o juiz ordenará que
se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder
resultar a ineficácia da medida (periculum in mora).
O primeiro significa que a pretensão deve estar amparada pelo direito, ao passo que o segundo requisito exige que a demora na
prestação jurisdicional fulmine a pretensão, se não for concedida a liminar, antes do julgamento.
No caso dos autos, o requerente não logrou êxito em comprovar a presença dos aludidos requisitos, não se apresentando
relevante o fundamento da impetração, ao menos em exame perfunctório, pois não se pode extrair da leitura do art. 3º, da Lei
nº 9.099/95, que a possível necessidade de perícia importe em causa complexa e determine a incompetência do juizado Especial para conhecer a matéria, ainda mais quando na hipótese em tela o cálculo pericial foi dispensado.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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Ademais, não ficou demonstrada lesão grave e de difícil reparação decorrente da decisão impetrada, embora o controle da
competência dos Juizados Especiais deva ser realizado pelo Tribunal de Justiça inclusive quando a decisão encontra-se transitada em julgado.
Diante dessas razões, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a autoridade apontada coatora, para prestar as informações de estilo, bem como a parte autora, o Sr. Paulo Sérgio
Souza Santana, para, querendo, integrar o feito.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 23 de fevereiro de 2011.
Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017164-17.2010.805.0000 - 0, DE SALVADOR
Agravante: PEDRO GUALBERTO DANTAS NETO
Advogado: Eduardo Gonçalves de Amorim
Agravado: BANCO PANAMERICANO S/A.
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1.
Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo
ativo, interposto por Pedro Gualberto Dantas Neto contra decisão do Juízo da 23ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 010090549.2010.805.0001, proposta pelo Agravante contra o Banco Panamericano S/A., indeferiu o pedido de liminar antecipatória dos
efeitos da tutela, formulado pelo Recorrente, consistente na autorização para a efetivação do depósito judicial das parcelas,
pertinentes ao contrato de financiamento com cláusula de alienação judiciária em garantia firmado pelas partes, pelo valor que
o Agravante entende devido, apurado com base na planilha de cálculo que instrui a petição inicial da ação originária.
Em suas razões recursais, o Recorrente aduz, em resumo, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de
Primeiro Grau, no sentido de que lhe seja autorizado efetuar o depósito das parcelas vincendas com base no valor apurado na
planilha de cálculo que instrui a petição inicial da ação originária, encontra justificativa na circunstância de que os juros praticados pela instituição financeira Agravada são superiores ao limite de 12% ao ano estabelecido no inciso 3º, do art. 192, da CF,
pelo que, invocando as disposições do Código de Defesa do Consumidos, pede a concessão de liminar atributiva de efeito
suspensivo ativo ao recurso instrumental interposto.
2.
Pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se
aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que
integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no caso concreto.
"O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à
entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob
exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios,
como pactuada" ((STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p.
289).
Logo, laborou com acerto o Juízo a quo, ao indeferir a pretensão deduzida pelo Agravante, de depositar as
parcelas vincendas do contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, em valores unilateralmente
estipulados, pois que ausentes os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela e os requisitos da proteção cautelar de que
trata o art. 273, caput e incisos II e III, e § 7º, respectivamente, do CPC. Precedente deste Tribunal (AI 6.824-2/2005 - (82.301)
- 1ª C.Cív. - de nossa relatoria - J. 11.05.2005) e do Superior Tribunal de Justiça (Resp. 162.700-MT, 3ª T., rel. Min. Eduardo
Ribeiro, j. 2.4.98, DJU 3.8.98, p. 235).
Não há, pois, como se vislumbrar, na decisão de primeiro grau, mácula de exorbitância ou de injuridicidade
passível de causar lesão ao Recorrente, sendo certo que o ato judicial que defere ou indefere liminar não comporta, por si só, a
interposição do agravo, menos ainda pela via instrumental, a não ser em casos de decisões que, por teratológicas ou carentes
de juridicidade, sejam passíveis de ocasionar danos para a parte, hipóteses não ocorrentes, no caso concreto, em que o
decisum agravado se apresenta judicioso.
Nesse contexto, não concebo, nem o Agravante logrou demonstrar, qual a lesão grave e de difícil reparação à
qual o Recorrente estaria exposto em face da decisão agravada, sendo certo que, quando a lei autoriza o recebimento do
agravo de instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se
referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao
agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no
artigo 527, II, do CPC, pela qual, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o
agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa".
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Sendo essa a hipótese presente, in casu, converto o presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido,
determinando a remessa dos autos ao meritíssimo Juízo da causa.
Intimem-se.
Salvador, de fevereiro de 2011.
Juiz SubstitutoJoão Augusto A. de OliveiraPinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012737-79.2007.0000-0 - ITABUNA
AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADOS: RENATO MARCONDES CÉSAR AFFONSO E OUTROS
AGRAVADO: PONTO CERTO PNEUS E PEÇAS PARA VEÍCULO LTDA E OUTROS
ADVOGADOS: CLEMILDO PEREIRA DA SILVA E OUTROS
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
Por motivo de foro íntimo superveniente, declaro a minha suspeição para funcionar no presente feito, com lastro no parágrafo
único do art. 135 do CPC.
Ao Secomge para fins de redistribuição, observando-se a devida compensação.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 25 de fevereiro de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017342-63.2010.805.0000 - 0, DE ITAPEBI
Agravante: FLORISVALDO DA SILVA NUNES
Advogados: Orlando Imbassahy da Silva Filho e outros
Agravada: CLEIDE MOREIRA DO NASCIMENTO e outros
Advogado: Igor Saulo Ferreira Rocha Assunção
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DESPACHO
1.
Cumpra-se a parte final da decisão de fls. 183/184, da lavra do eminente Desembargador Relator Plantonista, que
adoto, intimando-se os Agravados para oferecer contrarrazões no decêndio e solicitando-se informações ao meritíssimo Juiz da
Causa, a ser prestadas em igual prazo.
2.
Decorrido o prazo supra, certifique-se o resultado das diligências ordenadas e, na seqüência, remeta-se os autos
com vista à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Salvador, de fevereiro de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004878-07.2010.805.0000-0, DE SALVADOR
Agravante: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA LESSA representado por CARLA DE OLIVEIRA LESSA
Advogado: José Roberto Cajado de Menezes
Agravado: Paulo Itamar Ferraz Lessa
Advogada: Cláudia Maria de Amorim Viana
Procurador de Justiça: Franklin Ourives Dias da Silva
Relator Substituto Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DESPACHO
Conforme determinado no despacho de fl. 246, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Salvador, 25 de fevereiro de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001288-85.2011.805.0000-0, DE SALVADOR
Agravante: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procuradora Federal: Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Agravado: EDMUNDO SÉRGIO PRASERES DE OLIVEIRA PITTA
Advogado: Cleriston Piton Bulhões
Relator: Juiz Convocado João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de
efeito suspensivo, contra decisão do Juízo da Vara de Acidente de Trabalho da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de
Procedimento Ordinário nº 0155504-69.2009.805.0001, proposta por Edmundo Sergio Praseres de Oliveira Pitta contra o Agravante, diante do laudo produzido pelo Perito do Juízo - que concluiu "Daí a razão da concessão de benefício auxílio acidente,
porquanto a reabilitação profissional com o encaminhamento até para o mesmo cargo, leva a crer que há seqüelas que impliquem (cam) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86, caput, Lei nº8.213/91). Assim, os
documentos apresentados pela obreira, prinicipalmente o fato de estar trabalhando em função de menor risco ergonômico, em
cotejo com o laudo pericial, atestam a plausível existência de doença decorrente da atividade laborativa e a sua incapacidade",
deferiu, em antecipação de tutela, pedido de liminar "ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio acidente, espécie
94, à(o) Autor(a), a partir desta dat, até novo pronunciamento deste Juízo"( fl. 88).
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que a decisão objurgada, a par de contrariar a disposição do art. 273, § 2º, do
CPC, é suscetível de lhe causar lesão grave e irreparável, pois que não teria analisado o pressuposto negativo da concessão da
tutela antecipada, consistente na irreversibilidade do provimento; alega, ademais, que a pretensão deduzida pelo Agravado,
perante o Juízo a quo, careceria de verossimilhança, uma vez que amparada por relatório que, nada obstante tenha sido
produzido pelo Perito do Juízo, demonstra que o recorrido "não possui seqüelas definitivas que importam redução da capacidade para o trabalho". Ressalta, ainda, que não se encontra presente o "requisito do "perigo da demora" uma vez que a parte
autora encontra-se trabalhando e recebendo salário normalmente, o que é relatado no laudo pericial e comprovado por documento extraído do Cadastro Nacional de Informações Sociais." (fl.06)
Prosseguindo em longa explanação acerca dos requisitos exigidos para a concessão do benefício e auxílio-acidente, bem como
dos pressupostos autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o Agravante culmina por requerer a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso instrumental interpostos, pugnando pela reforma da decisão objurgada.
2. Pela sistemática processual vigente, o recurso cabível contra as decisões interlocutórias é, de regra, o agravo na forma
retida, "salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos
de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida" cumprindo ao relator, quando ausentes as
hipóteses de exceção supracitadas, converter o agravo de instrumento em retido, "mandando remeter os autos ao juiz da
causa" (CPC, art. 527, I, alterado pela Lei 11.187/05).
É por isso que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação.
No caso dos autos, a Magistrada a quo firmou o seu Juízo de convicção acerca da verossimilhança das alegações desenvolvidas pelo Agravado, a partir da análise dos elementos constantes dos autos da ação originária, notadamente do laudo pericial
formulado por profissional habilitado, designado para o mister, e, sobretudo, pelo fato do Autor/Agravado ser portador de
Leucopenia em função de exposição a produtos químicos, e de ter sido readaptado ao trabalho exercendo função "de menor
risco ergonômico", diferente daquela que habitualmente exercia Operador I.
A decisão de primeiro grau denota a circunspeção da sua prolatora, que se valeu do auxilio de pessoa habilitada para a formação do seu juízo de convencimento em cotejo com a legislação específica - Art. 86 da Lei 8.213/91 "Art. 86. O auxílio-acidente
será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem seqüelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (Redação
dada pela Lei nº9.528/97).
Conforme pontuou o Ministro Adhemar Maciel, relator do Recurso Especial 144.656, da 2ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça, "A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o
novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina [...]."1.
É por isso que, citando Luiz Guilherme Marinone, Monalisa Michel e Fabrícia Mariot advertem que "se a tutela antecipada tem
por fundamento evitar um dano irreparável ao direito provável (afirmação fática + provas produzidas = juízo de probabilidade),
não há como não se admitir a concessão de tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível à
outra parte, 'seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível
ao direito improvável'".
Nesse contexto, urge afastar os princípios invocados pelo Agravante, mediante a aplicação do sub-princípio da proporcionalidade,
pelo qual se faz a comparação entre as possíveis perdas que a medida poderá causar a cada um dos litigantes, verificando,
destarte, a possibilidade da ocorrência de periculum in mora inverso caso a decisão agravada venha a ser suspensa ou revogada
nesta hora processual, vale dizer, no caso vertente, o fumus boni iuris milita em prol do deferimento da pretensão do obreiro
Agravado, e se extrai da conclusão que o benefício perseguido se constitui em indisfarçável acréscimo dos seus vencimentos;
o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se consubstancia na natureza alimentar dos vencimentos do
obreiro; e o periculum in mora que derivaria do risco de irreversibilidade da medida resta elidido em razão da preponderância do
princípio da proporcionalidade diante do grau de importância da medida adotada pelo a quo em face do sistema jurídico.
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Acrescente-se, ainda, que nada impedirá que o Agravante, diante de decisão meritória porventura contrária aos seus interesses, maneje recurso de apelação, devolvendo a esta Instância ad quem o conhecimento de toda a matéria discutida na instância
a quo.
Converto, pois, o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo da
Causa, para ser apensados aos autos principais.
Intimem-se.
Salvador, 25 de fevereiro de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
1 Citado por Monalisa Michel e Fabrícia Mariot, in "O Verdadeiro Risco de Irreversibilidade do Provimento Antecipado do § 2º do
CPC, Juris Síntese IOB nº 74, nov/dez/2008. Grifamos.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017222-20.2010.805.0000-0, DE FEIRA DE SANTANA
Agravante: BANCO BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados: Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida O. Scatigna e Ticiana Carvalho da Silva e outros
Agravado: JOACI MAIA SODRÉ
Advogado: Ariston Rodrigues Mascarenhas
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto
pela BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento contra decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de
Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº
0007891-65.2010.805.0080, proposta por Joaci Maia Sodré, contra o Recorrente, deferiu pedido de liminar antecipatória dos
efeitos da tutela, mantendo o Autor/Agravado na posse do bem objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação
fiduciária em garantia firmado pelas partes, e determinando que o Réu/Agravante se abstenha de adotar medidas coercitivas de
cobrança da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome do Recorrido nos cadastros restritivos de
crédito, sob pena de incorrer em multa diária, condicionando a eficácia daquela decisão a efetivação do depósito judicial das
parcelas vencidas e vincendas, pela parte recorrida, conforme o valor contratado.
2. Examinando os autos, constato que a Recorrente não instruiu a petição de agravo com a certidão de intimação de que trata
o inciso I, do art. 525, do CPC, restando, destarte, caracterizado o descumprimento do requisito do daquele dispositivo legal,
implicando na inadmissibilidade do recurso e, conseqüentemente, na aplicação da regra do art. 557, do mesmo Código, que
impõe ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível.
É que o art. 525, incisos I, do Código de Processo Civil, é taxativo ao incluir entre os documentos obrigatórios à instrução do
agravo de instrumento, a certidão de intimação, que devem ser apresentada com a petição de agravo, no momento da interposição,
configurando, o cumprimento dessa exigência, requisito de admissibilidade do recurso, cuja regular instrução constitui ônus do
recorrente.
Nada obstante a jurisprudência dos nossos Tribunais, fundada no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 154),
venha mitigando o rigor da norma do art. 525, I, do Código Buzaid, para relevar a ausência de traslado da certidão de intimação
da decisão agravada, quando for possível, por outro modo, a aquisição da certeza da tempestividade do recurso, tal hipótese
não se faz presente, in casu.
De fato, no caso vertente, a decisão agravada está datada de 22/04/2010 (fl.33/34), e a certidão de fl 35 consta o seguinte "(...)
foi exarado a decisão de fls. 43/45 o qual foi publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário no dia 26 de julho de 2010, e enviado
através dos correios carta de citação endereçada ao Banco BV Financeira S/A, no dia 26 de novembro de 2010, e até o
momento não consta nos autos advogado habilitado da parte ré.", de sorte que a verificação inequívoca da tempestividade do
recurso resta impossibilitada pela existência de interstício superior a vinte dias entre a data do envio da citação/intimação da
decisão e o dia da efetiva protocolização da petição de agravo (20/12/2010, fl. 02).
Logo, cabia ao Recorrente instruir a petição de agravo com a certidão cartorária da data em que fora efetivamente intimado da
decisão objurgada, múnus do qual não se desincumbiu.
Conforme salientado acima, "É ônus da agravante zelar pela correta formação do instrumento, e, dessa forma, compete a ela
trasladar as peças obrigatórias e as necessárias à exata compreensão da controvérsia no momento de interposição do recurso,
não se admitindo juntada posterior em face da preclusão consumativa"1.
No mesmo passo, a sistemática vigente do agravo de instrumento não permite a conversão do recurso em diligência, a fim de
oportunizar ao Agravante a sanação da omissão, tampouco admite a juntada posterior do documento faltante, para fins de
saneamento do processo, pois que o momento para a prática do ato é o da interposição do recurso, e a não satisfação do
múnus, nessa oportunidade, caracteriza preclusão.
Trago o ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razoes do inconformismo, os
documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do
recurso. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam
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praticados simultaneamente, isto é no mesmo momento processual. Caso não ocorra a prática simultânea, terá havido preclusão
consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razoes ou documentos. No mesmo sentido:
Alvim Wambier, Agravo" (Código de Processo Civil Comentado c Legislação Extravagante, T ed., 2003, São Paulo, Revista dos
Tribunais, p. 907)
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AgRg no Ag nº1118411 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe
01.02.2011; EDcl nos EDcl no AgRg nº1066579 - PR - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior - DJe 15.12.2010; REsp 1.026.285
- (2008/0019332-4) - Rel. Min. José Delgado - DJe 21.05.2008 - p. 103; AGRESP 200701301125 - (958674) - DF - 5ª T. - Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJU 17.12.2007 - p. 00333; e RESP 200701587995 - (967879) - SP - 2ª T. - Relª Min. Eliana
Calmon - DJU 27.11.2007 - p. 00300.
Nego, pois, seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, o que faço arrimado nos dispositivos legais supracitados.
Intimem-se.
Salvador, 25 de fevereiro de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
1 Min. Benedito Gonçalves, relator do AgRg no Ag nº 1347086 - PR - STJ - 1ª T. - DJe 09.12.2010.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016451-42.2010.805.0000 - 0, DE SALVADOR
Agravante: ALBERTO HENRIQUE DIAS PEREIRA DE FARIA
Advogados: Wagner Leandro Assunção Toledo
Agravado: BANCO CITIBANK S/A.
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. Alberto Henrique Dias Pereira de Faria interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito
suspensivo, contra decisão do Juízo da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de
Salvador, proferida nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 0067561-77.2010.805.0001, que o Agravante move contra
o Banco Citibank S/A.
Examinando os autos, constato que o Recorrente não instruiu a petição de agravo com a certidão de intimação de que trata o
inciso I, do art. 525, do CPC, restando, destarte, caracterizado o descumprimento do requisito do daquele dispositivo legal,
implicando na inadmissibilidade do recurso e, conseqüentemente, na aplicação da regra do art. 557, do mesmo Código, que
impõe ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível.
É que o art. 525, incisos I, do Código de Processo Civil, é taxativo ao incluir entre os documentos obrigatórios à instrução do
agravo de instrumento, a certidão de intimação da decisão agravada, que deve ser apresentada com a petição de agravo, no
momento da interposição, configurando, o cumprimento dessa exigência, requisito de admissibilidade do recurso, cuja regular
instrução constitui ônus do recorrente.
É certo que a jurisprudência dos nossos Tribunais, fundada no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 154), vem
mitigando o rigor da norma do art. 525, I, do Código Buzaid, para relevar a ausência de traslado da certidão de intimação da
decisão agravada, quando for possível, por outro modo, a aquisição da certeza da tempestividade do recurso. Porém, tal
hipótese não se faz presente, in casu.
De fato, no caso vertente, a decisão agravada está datada de 16/11/2010 (fl. 29), de sorte que a verificação inequívoca da
tempestividade do recurso resta impossibilitada pela existência de interstício em muito superior dez dias entre a data do
proferimento do decisum e o dia da efetiva protocolização da petição de agravo (03/11/2010, fl. 02).
Observe-se, a propósito, que a certidão de fls. 31, trazida à colação pelo Recorrente com o fito de comprovar a data da
disponibilização do decisum agravado no DJE, não se presta para tal fim, uma vez que está ilegível nos campos destinados a
esse elemento de informação. Logo, cabia ao Recorrente instruir a petição de agravo com a certidão cartorária da data da
publicação ou da disponibilização da decisão agravada no Diário da Justiça Eletrônico, múnus do qual não se desincumbiu.
Conforme salientado acima, "a correta formação do agravo de instrumento é ônus do agravante, sob pena de não conhecimento"1.
No mesmo passo, a sistemática vigente do agravo de instrumento não permite a conversão do recurso em diligência, a fim de
oportunizar ao Agravante a sanação da omissão, tampouco admite a juntada posterior do documento faltante, para fins de
saneamento do processo, pois que o momento para a prática do ato é o da interposição do recurso, e a não satisfação do
múnus, nessa oportunidade, caracteriza preclusão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EDAGA 200601884163 (809305) - RJ - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 10.12.2007 - p. 00375; REsp 1.026.285 - (2008/0019332-4) - Rel.
Min. José Delgado - DJe 21.05.2008 - p. 103; AGRESP 200701301125 - (958674) - DF - 5ª T. - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho - DJU 17.12.2007 - p. 00333; e RESP 200701587995 - (967879) - SP - 2ª T. - Relª Min. Eliana Calmon - DJU 27.11.2007
- p. 00300.
Nego, pois, seguimento ao presente recurso de agravo de instrumento, o que faço arrimado nos dispositivos legais supracitados.
Intimem-se.
Salvador, de fevereiro de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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1 Min. Hélio Quaglia Barbosa, relator do EDAGA 200601884163 - (809305) - RJ - STJ - 4ª T. - DJU 10.12.2007 - p. 00375
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001306-09.2011.805.0000-0, DE SALVADOR
Agravante: REMAZA NOVATERRA ADM. DE CONSÓRCIO LTDA
Advogados: Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna e outros
Agravados: JOSÉ ROCHA e outros
Advogado: João Gabriel Cruz Pinto Rodrigues da Costa
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DESPACHO
Ao exame da petição recursal, constato que não existe pedido de atribuição de efeito suspensivo. Por conta disso, requisitemse informações ao Juízo da causa, que deverá prestá-las no prazo de dez dias, intimando-se o Agravado para, no mesmo prazo,
oferecer contra-razões.
Cumpridas as diligências supra, certifiquem-se os seus resultados e, em seguida, voltem-me conclusos.
Salvador, 25 de fevereiro de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008446-31.2010.805.0000-0, DE BARREIRAS
Agravante: JOSÉ VOLTER LAURINDO DE CASTILHOS
Advogados: Antonio Boaventura Reis de Pinho e outros
Agravado: BUNGE FERTILIZANTES S/A
Advogada: Renata Andrade da Silva
Relator Substituto: Juiz João Augusto A de Oliveira Pinto
DESPACHO
Resta prejudicado o pedido formulado às fls. 130/131, tendo em vista a decisão de fl.127 ter negado seguimento a este Agravo
com base no pedido de desistência formulado pelo Agravante.
Certifique a Secretaria da Câmara acerca do trânsito em julgado deste recurso e a tomada das providências necessárias.
Salvador, 25 de fevereiro de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016582-17.2010.805.0000 - 0, SALVADOR
Agravante: AUREA DE OLIVEIRA BRAZ
Advogadas: Liane Nascimento da Costa e outras
Agravado: BANCO UNIBANCO S/A.
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo,
interposto por Aurea de Oliveira Braz contra decisão do Juízo da 25ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 0095419-83.2010.805.0001, proposta pela Agravante contra o Banco Unibanco S/A., deferiu, parcialmente, o pedido de liminar antecipatória dos efeitos da
tutela, mantendo a Autora/Agravante na posse do bem objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária
em garantia firmado pelas partes, e determinando que a Ré/Agravada se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança
da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome da Recorrente nos cadastros restritivos de crédito, sob
pena de incorrer em multa diária, condicionando a eficácia daquela decisão ao depósito, em juízo, pela parte autora, das
parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados.
Em suas razões recursais, a Recorrente aduz, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de
Primeiro Grau, no sentido de que lhe seja autorizado efetuar o depósito das parcelas vincendas com base no valor apurado na
planilha de cálculo que instrui a petição inicial da ação originária, encontra guarida na jurisprudência dos nossos Tribunais,
acerca da qual discorre, e na circunstância de que as cláusulas insertas no contrato de adesão firmado pelas partes seriam
leoninas, pois que estabelecem vantagens desproporcionais em favor do Agravado, pelo que, pede a concessão de liminar
atributiva de efeito suspensivo ativo ao recurso instrumental interposto.
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2. Pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às
taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o
Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua
abusividade, considerado no caso concreto.
"O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em
vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi
firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" ((STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289).
Logo, laborou com acerto o Juízo a quo, ao indeferir a pretensão deduzida pela Agravante, de depositar as parcelas vincendas
do contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, em valores unilateralmente estipulados, pois
que ausentes os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela e os requisitos da proteção cautelar de que tratam o art. 273,
caput e incisos II e III, e § 7º, respectivamente, do CPC. Precedente deste Tribunal (AI 6.824-2/2005 - (82.301) - 1ª C.Cív. - Rel.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto - J. 11.05.2005) e do Superior Tribunal de Justiça (Resp. 162.700-MT, 3ª T., rel. Min.
Eduardo Ribeiro, j. 2.4.98, DJU 3.8.98, p. 235).
Não há, pois, como se vislumbrar, na decisão de primeiro grau, mácula de exorbitância ou de injuridicidade passível de causar
lesão a Recorrente, sendo certo que o ato judicial que defere ou indefere liminar não comporta, por si só, a interposição do
agravo, menos ainda pela via instrumental, a não ser em casos de decisões que, por teratológicas ou carentes de juridicidade,
sejam passíveis de ocasionar danos para a parte, hipóteses não ocorrentes, no caso concreto, em que o decisum agravado se
apresenta judicioso.
Nesse contexto, não concebo, nem a Agravante logrou demonstrar, qual a lesão grave e de difícil reparação à qual o Recorrente
estaria exposto em face da decisão agravada, sendo certo que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo de instrumento
interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza
jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade
do receio de dano que lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual,
recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo
retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos
de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da
causa".
Sendo essa a hipótese presente, in casu, converto o presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa dos autos ao meritíssimo Juízo da causa.
Intimem-se.
Salvador, de fevereiro de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016207-16.2010.805.0000 - 0, DE FEIRA DE SANTANA
Agravante: Banco BV Financeira S/A. Crédito, Financiamento e Investimentos
Advogados: Celso David Antunes e outros
Agravada: MARIA SÔNIA DE JESUS SANTANA
Advogado: Ariston Rodrigues Mascarenhas
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. Banco BV Financeira S/A. Crédito, Financiamento e Investimentos interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, com
pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão do Juízo da 6ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 0103761-20.2009.805.0001,
proposta por Maria Sônia de Jesus Santana contra o Recorrente, deferiu, parcialmente, pedido de liminar acautelatória, mantendo a Autora/Agravada na posse do bem objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia
firmado pelas partes, e determinando que o Réu/Agravante se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança da dívida
derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome da Recorrida nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de
incorrer em multa diária, condicionando, porém, a eficácia daquela decisão a efetivação do depósito judicial das parcelas
vencidas e vincendas, pela parte recorrida, pelo valor originariamente contratado pelas partes.
Em suas razões recursais, o Agravante pondera que a não restou demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da
concessão da medida liminar deferida, ressaltando que a inadimplência do devedor fiduciante autoriza a inscrição do seu nome
nos órgãos de proteção ao crédito, cuja atividade é autorizada por lei; censura o valor arbitrado a título de multa para a hipótese
de descumprimento da determinação judicial, cujo valor inquina de exorbitante, culminando por requerer a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso por si interposto, com a posterior reforma da decisão hostilizada.
2. De fato, pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se
aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que
integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessiva-
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mente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no caso concreto.
"O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em
vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi
firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" (STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289).
Logo, resta indubitável que, em casos que tais, a decisão judicial que autoriza o devedor fiduciante a efetuar o depósito judicial
das prestações da dívida, em valor aleatório e muito inferior ao efetivamente contratado, á passível de causar, ao credor
fiduciário, lesão grave e de difícil reparação.
Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, pois que, in casu, discute-se não apenas os percentuais de juros remuneratórios,
mas, também, a taxa de juros moratórios e os demais encargos decorrentes da mora, e o Juízo a quo condicionou a eficácia da
decisão agravada ao depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, nada impedindo que o Réu/
Agravante requeira, no curso do processo, o levantamento dos valores depositados, submetendo tal pretensão ao crivo do
Juízo Singular, ou que promova o procedimento judicial próprio, visando a recuperação do seu crédito, caso o Agravado no
cumpra o comando do decisum hostilizado no que tange ao regular depósito das parcelas.
Ademais disso, os tópicos da decisão recorrida, contra os quais o Agravante se insurge, encontram-se em conformidade com o
entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual, havendo procedimento judicial instaurado com vistas a discutir a correição do valor das prestações e encargos cobrados no contrato, e a legalidade das cláusulas que
o regem, não é lícito ao credor inserir o nome do devedor nos bancos de dados e cadastros restritivos de crédito, devendo o
fiduciante permanecer na posse do bem dado em garantia, desde que cumprido o comando da decisão judicial respectiva.
Assim, urge admitir que a decisão agravada é circunspeta, pois que atenta para os entendimentos supra, das nossas Cortes
Suprema e Superior de Justiça, sem olvidar do enunciado da Súmula 297, do STJ, em face da qual "O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras", devendo ser aferido o caso concreto para possibilitar a verificação se houve
afronta a alguma regra ou princípio normativo do CDC.
Quanto ao valor arbitrado a título de astreinte, o qual o Agravante inquina de desproporcional e passível de lhe causar prejuízo,
favorecendo o enriquecimento sem causa da parte adversa, tenho o mesmo é impassível de causar ao Recorrente lesão grave
e de difícil reparação, notadamente diante da sistemática do parágrafo 6º, do art. 461, do CPC, pela qual pode o juiz, de ofício
ou a pedido da parte, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva,
permitindo que o Agravante, em se configurando a hipótese de o valor da astreinte se tornar, efetivamente, exorbitante, requeira
perante o Juízo da Causa a sua redução a patamar razoável e, diante de eventual decisão indeferitória, renove o pedido nesta
instância ad quem.
Depois disso, não se detecta fumus boni iuris da pretensão deduzida pelo Recorrente que, em verdade, quer parecer, busca
meios para descumprir a decisão judicial sem arcar com o ônus decorrente da desobediência, vale dizer, visa elidir o objetivo da
norma dos arts. 461, do Código Buzaid, e 84, §§ 3º e 4º, do Código Consumerista, não encontrando, pois, amparo no ordenamento
jurídico pátrio.
Logo, não há como se vislumbrar a possibilidade de o Agravante experimentar lesão, de natureza jurídica, derivada da decisão
agravada, tratando-se, pois, de caso típico de incidência da regra geral inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual, "recebido o
agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator" "converterá o agravo de instrumento em agravo retido,
salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da
causa".
Converto, pois, o presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da
causa.
Intimem-se.
Salvador, de janeiro de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001397-02.2011.805.0000 - 0, DE SALVADOR
Agravante: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A.
Advogados: Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior e outros
Agravada: JC SERVIÇOS LTDA.
Advogados: Gutemberg Araújo Lima e outros
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. A Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. interpôs este recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão
do Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, proferida nos autos da
Ação de Procedimento Cautelar nº 0005155-83.2011.805.0001, que lhe move JC Serviços Ltda.
Consta dos autos que a Agravada ajuizou a Ação Cautelar, acima identificada, ao argumento, aqui sintetizado, de que o edital do
certame estaria a violar o princípio da legalidade, pois que teria havido extrapolação dos limites definidos na Lei Estadual nº
9.433/2005 e na Lei Federal nº 8.666/1993, uma vez que: i) contém exigência de dois atestados de qualificação técnica; ii) omite
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informações necessárias à correta formulação de propostas, porquanto teria deixado de in formar qual entidade sindical deveria
ser observada para efeito de vinculação dos funcionários a serem contratados, inviabilizando o conhecimento prévio das cláusulas, condições e encargos trabalhistas exigidos no instrumento coletivo de trabalho para basilar as propostas de preços em
função das normas insertas no Ato Convocatório; e iii) não exige a apresentação de documentos comprobatórios do enquadramento
das empresas concorrentes como ME ou EPP.
Com base em tais premissas, pediu a concessão de medida liminar suspensiva do procedimento licitatório, na fase em que se
encontrava, até o julgamento final da ação primitiva, ou proibitiva de que a Ré/Agravante assinasse o respectivo contrato
administrativo, sob pena de responsabilidade e multa pecuniária.
Apreciando o pleito liminar, o Juiz da Causa afastou a alegação de omissão, pelo Edital do Certame, de informações necessárias à correta formulação de propostas, o que fez ao argumento de que "conquanto não tenha informado o nome da entidade
sindical que teria servido como parâmetro ou paradigma, trouxe elementos a descortinar os valores remuneratórios, inclusive
determinado os salários dos operadores de telemarketing, e frisa que a organização em referência seria a da própria categoria
dos operadores de telemarketing, como também aponta percentual a ser utilizado no cálculo dos encargos sociais", pelo que,
nas coerentes palavras do a quo, "o fundamento em análise não estaria revestido de robustez para obstar o regular andamento
do processo licitatório".
Afastou, outrossim, o Julgador Singular, a alegação de que haveria no ato convocatório omissão de exigência de comprovação
da qualidade ou condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, desta feita por entender que "as regras estabelecidas
para os critérios de julgamento das propostas disciplinam claramente que o privilégio assegurado as microempresas e empresas de pequeno porte estará adstrito aos termos da Lei Complementar 123/2006, a qual exige para que as empresas sejam
assim consideradas que estejam regularmente registradas no Registro de Empresas Mercantis e que atendam aos requisitos
estatuídos no Art. 3º do referido Diploma Legal", não havendo, pois, "nas disposições em comento, qualquer dispensa ou
afastamento da comprovação das condições ou requisitos para a obtenção do privilégio legal, ao revés, exige-se sim os atendimento dos comandos normativos atinentes à espécie".
Contudo, no tocante a exigência editalícia de pelo menos dois atestados de aptidão técnica, não obstante reconhecendo tratarse de matéria controvertida, uma vez que haveria corrente defendendo a idéia de que apenas um atestado seria suficiente para
demonstrar a capacitação do licitante, e de que a exigência de número maior diminuiria o número de licitantes, restringindo o
caráter competitivo do certame, e, em contrapartida, os defensores da exigência de dois atestados, como no caso concreto, pois
que tal reclamo não ofenderia a vedação disposta nos arts. 30, da Lei Federal nº 8.666/1993, e 101, da Lei Estadual 9.433/2005,
o Juiz da Causa houve por bem deferir, parcialmente, a pretensão liminar, determinando que "sejam admitidas e habilitadas,
provisoriamente, propostas de licitantes que apresentem apenas um único comprovante de aptidão técnica", bem como que "se
abstenha a requerida, até decisão final, de assinar contrato administrativo, derivado da concorrência nacional 070/2010; e caso
o contrato administrativo, derivado da concorrência em tela, já tenha sido assinado, seja sustada a implantação dos serviços",
sob pena de responsabilidade e multa diária arbitrada em R$ 5.000,00.
Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso instrumental, fundando as suas razões na defesa das normas insertas
no Edital que rege o Certame, às quais a Recorrente estaria vinculada por força do princípio da legalidade.
Nesse desiderato, refuta os argumentos deduzidos pela Agravada perante o Juízo a quo, invocando os dispositivos legais e
constitucionais que estariam a legitimar as exigências contidas no Ato Convocatório; transcreve ensinamentos doutrinários e,
relativamente à exigência editalícia de pelo menos dois atestados de aptidão técnica, pondera que tanto a Lei Federal nº 8.666/
1993, quanto a Lei Estadual nº 9.433, são expressas ao permitir a exigência, pelo órgão licitante, "de um ou mais atestados",
tanto que trazem grafada, nos seus respectivos dispositivos, a expressão atestados, competindo ao ente público, ao lançar o
seu edital, exigir o número de atestados que entender conveniente em razão do objeto licitado, o que seria plenamente legal e
legítimo.
Dizendo mais que a manutenção da suspensão da contratação em questão, até o julgamento final da ação originária, poderá lhe
causar dano de monta, além de dar azo à violação do interesse público, porquanto em razão da natureza essencial do serviço
licitado será inevitável a contratação de empresa, mediante dispensa de licitação e em caráter emergencial, para cumprir o
objeto da licitação sub judice, a Agravante pede a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, pugnando pela posterior reforma
da decisão objurgada.
2. Conforme se depreende do relatório supra, o tópico da decisão a quo impugnado por este recurso instrumental é aquele
pertinente a exigência de dois atestados de qualificação técnica. Porém, o exame apriorístico e superficial dos elementos dos
autos permite afirmar que o Edital não cometeu qualquer ilegalidade ao fazer tal exigência, porquanto aplicou a previsão expressa do art. 30, II, da Lei nº 8.666/1993, que cuidou de graduar as exigências de qualificação técnica nos moldes permitidos pela
Constituição Federal que, por sua vez, "reservou à autoridade administrativa a discrição necessária e suficiente para incluir nos
editais de licitação as exigências de comprovação de qualificação técnica que se ajustem à natureza do objeto em disputa, suas
características e a complexidade de sua execução. Cabe a cada edital dosar as exigências de modo a resguardar a Administração quanto à experiência da empresa licitante na precedente execução de objetos assemelhados", conforme bem ressaltou o
Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, relator da AMS 2003.51.01.029411-8/RJ, TRF 2ª R. -- 8ª T.Esp. - DJU 09.06.2005 p 180, in Juris Sintese DVD, nov-dez/2010).
No mesmo passo, é plausível a alegação da Agravante, de que a manutenção da decisão recorrida poderá lhe causar lesão de
difícil reparação, pois que a impede de contratar o serviço licitado, compelindo-a a fazê-lo com dispensa de licitação, provavelmente por preço superior àquele que despenderá com a licitante vencedora do Certame, denotando-se, pois, a coexistência dos
requisitos autorizadores da concessão da suspensividade liminar requerida, consistentes no fumus boni iuris e no periculum in
mora, razão pela qual suspendo os efeitos da decisão objurgada até o pronunciamento definitivo da Câmara.
Intime-se a Agravada para, no decêndio, oferecer contrarrazões, requisitando-se informações ao meritíssimo Juiz da Causa, a
ser prestadas no mesmo prazo.
Intimem-se.
Salvador, de fevereiro de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014315-09.2009.805.0000-0 (37761-8/2009) - DE PORTO SEGURO.
AGRAVANTE: ARILZA VIANA MARTINS.
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO SOUSA DA SILVA.
AGRAVADO: ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS FREITAS DA MATA, REPRESENTADO POR ANDRÉ LUIZ ROCHA DA MATA.
ADVOGADO: ALFREDO MARQUES BRANCO NETO.
AGRAVADA: AUBIGNE COELHO FERREIRA.
ADVOGADOS: RUBENS LUÍS FREIBERGER E SIMONY PACHECO CARPES SANTANA.
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DESPACHO
Infere-se que o Espólio de Luiz Carlos Freitas da Mata não foi devidamente intimado da decisão de fls. 920-921, uma vez que
na publicação desta somente constou o nome da advogada constituída pela recorrida Aubigne Coelho Ferreira.
Diante disso, republique-se a mencionada decisão, fazendo constar o nome do patrono do espólio agravado, Alfredo Marques
Branco Neto.
P. I.
Salvador, 25 de fevereiro de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014315-09.2009.805.0000-0 (37761-8/2009) - DE PORTO SEGURO.
AGRAVANTE: ARILZA VIANA MARTINS.
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO SOUSA DA SILVA.
AGRAVADO: ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS FREITAS DA MATA, REPRESENTADO POR ANDRÉ LUIZ ROCHA DA MATA.
ADVOGADO: ALFREDO MARQUES BRANCO NETO.
AGRAVADA: AUBIGNE COELHO FERREIRA.
ADVOGADOS: RUBENS LUÍS FREIBERGER E SIMONY PACHECO CARPES SANTANA.
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento em ação de inventário na qual a Arilza Viana Martins, interpôs o presente recurso irresignada
com pronunciamento do MM Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Porto Seguro/BA que, nos autos da ação supra,
determinou a lavratura de auto de adjudicação do imóvel (terreno registrado sob n. 1, matrícula 4.172, livro 02) a Nerize Quevedo
Portela, ordenou o depósito judicial de R$10.000,00 (dez mil reais) a ser realizado por Aubigne Coelho Ferreira, além da
apresentação dos cinco cheques de igual valor, nominal ao Juízo, como meio apto a formalizar a venda judicial.
Sustenta a parte agravante que o inventariante passou a alienar bens estranhos ao inventário, inclusive bens pertencentes à
agravante. Defende a necessidade de se observar o direito de preferência dos herdeiros na compra de imóveis, antes do
oferecimento do bem ao locador. Pede a concessão do efeito suspensivo. Pugna pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
A tutela de urgência é aquela evidenciada quando estamos diante de um perigo real ou imediato/iminente, que a doutrina chama
de periculum in mora. E a existência desta característica é conditio sine qua non para a concessão da tutela pleiteada. Com
base no fumus boni iuris, ou verossimilhança, busca-se fazer com que o julgador tenha uma superficial certeza do direito que a
parte tem a zelar. Não há, in casu, fundamento suficiente para suspender os efeitos da decisão proferida.
Afirma-se isto porque em que pese a decisão agravada ter sido proferida em outubro/2008 (fl. 15, verso) e a agravante somente
ter tomado ciência do seu teor em junho/2009 (certidão constante de fl. 16), os efeitos decorrentes desta perduram desde o ano
de 2008. Desta forma, não se vislumbra o prejuízo iminente a ser experimentado pela agravante que justifique, neste momento
processual, a revogação da medida, especialmente porque eventual não recebimento dos aluguéis é medida que há muito vem
sendo suportada pela agravante.
Assim, do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice a agravante não logrou êxito em evidenciar qualquer risco de
lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeita até o julgamento final do recurso e que resultaria na ineficácia da
decisão atacada, pelo que indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado a oferecer contra-razões no prazo de lei.
Oficie-se ao Juiz da Causa para prestar informações no prazo de 10 dias.
P. I.
Salvador, 25 de fevereiro de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
*Republicação Corretiva
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROCESSO Nº 0106833-83.2007.805.0001-0
APELAÇÃO
APELANTE - VANILTON MENDES DE SOUZA
ADVOGADO - PEDRO FERREIRA BATISTA
APELADO - ESPORTE CLUBE BAHIA S/A
ADVOGADO(S) - TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA
RELATORA - DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Os presentes autos foram requeridos para julgamento conjunto com os autos nº 0105025-77.2006.805.0001-0, já sob minha
relatoria. Assim, proceda-se o apensamento e retornem conclusos.
Salvador, 23 de fevereiro de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001604-98.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: EMPRESA DE TRANSPORTE SÃO LUIZ LTDA e outros
ADVOGADO: FREDIE SOUZA DIDIER JR e outros
AGRAVADA: SONIA MARIA AZEVEDO SILVA
ADVOGADO - PAULO SÉRGIO MACIEL O'DWYER
RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
EMPRESA DE TRANSPORTE SÃO LUIZ LTDA e outros interpõem Agravo de Instrumento, porquanto inconformadas com a
decisão proferida pelo Exmº. Dr. Juiz de Direito da 25ª Vara dos Feitos de Rel de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador
que, nos autos do Procedimento Ordinário Inominada nº. 0059686-56.2010.805.0001, promovida pelo agravado, deferiu liminar
determinando que a Agravante pagasse mensalmente R$1.500,00 à Agravada, a título de antecipação de tutela.
Relatam que a Agravada veio aos autos alegando ter sofrido danos morais e materiais em consequência de desabamento de
parte de terreno em que estaria localizado imóvel de sua propriedade, imputando aos Agravantes a responsabilidade pelo fato.
Deduzem que foram omitidos fatos excludentes da responsabilidade, eis que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima ou
de terceiros.
Acrescentam que não houve o alegado aumento da área do terreno de sua propriedade e que não detém o domínio da área na
qual ocorreu o evento danoso.
Afirmam que o desabamento se deveu à construção clandestina de imóveis no topo da encosta e que a realização de obras de
contenção e drenagem é atribuição da defesa civil, circunstância que torna os Agravantes mais uma vítima do evento.
Referem-se às notificações informadas nos autos, assim como Às matérias jornalísticas, apontando-as como insubsistentes
para atestar a inexistente responsabilidade.
Negam compromisso com a Agravada no sentido de reparar os danos derivados do desabamento ou realizar qualquer tipo de
pagamento.
Discorrem longamente sobre os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil, reputando-os inexistentes.
Apontam descabimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela e aponta, ainda, como óbice ao provimento deferido, sua
irreversibilidade. Por fim, consideram excessivo o valor da medida antecipatória.
Pautados em tais argumentos, perseguem de logo a suspensão do provimento de primeiro grau.
Em apertada síntese é o que se extrai dos autos. Passo a deliberar.
A nova redação atribuída pela Lei n. 11.187/05 ao inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil, traz como regra a
conversão do agravo de instrumento para a forma retida, salvo exceções. Vejamos:
"Art. 527. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído incontinenti, o relator:
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II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;" (grifei).
Do exame dos autos, exsurge claramente a potencialidade lesiva da decisão atacada.
Com efeito, a simples imposição de pagamento mensal na ordem de R$1.500,00 já satisfaz a exigência legal que, frise-se,
contenta-se com a lesividade potencial da decisão vergastada, não exigindo que o dano esteja configurado ou se mostre
iminente. Assim, caracterizada a adequação do Agravo na forma de Instrumento para combater a decisão que se entende
incorreta, de se avançar na pretensão de deferimento de efeito suspensivo da medida guerreada.
De início, vejamos o que diz a legislação.
"Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante
a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara." (grifei).
Ao exame do artigo reproduzido, constata-se que o risco de dano grave e de difícil reparação que autoriza o recebimento do
agravo na forma de instrumento também conduz à concessão do efeito suspensivo. Embora via de regra isso se concretize,
cabe destacar que a suspensão da decisão de primeiro grau, além da constatação do seu potencial lesivo, impõe a relevância
da fundamentação, ou seja, o fumus boni iuris.
Nesse aspecto reside a principal dificuldade ao acolhimento da pretensão da Agravante. Com efeito, nada obstante seus fartos
e judiciosos argumentos, o fato é que o juiz de primeiro grau agiu de acordo com a regra inserta no artigo 273 do CPC, não se
evidenciando hipótese de injuridicidade flagrante, a permitir a suspensividade deferida em exame preambular.
Nesse contexto, de se estabelecer de logo que o provimento atacado se lastreou em exame prefacial próprio da formação de
juízo de valor precário, embora assentado em bases sólidas indicativas de probabilidade. Assim, o presente recurso não pode
invadir a seara meritória de forma exauriente, limitando-se ao exame da juridicidade da decisão impugnada.
Vê-se que o Agravante nega as alegações afirmadas pela parte autora na ação de piso, porém a documentação encartada nos
autos logrou convencer o julgador singular que, frise-se, agiu com prudência, eis que permitiu a formação do contraditório antes
de decidir o pedido antecipatório, circunstância que valoriza ainda mais as provas presentes nos autos.
O desmoronamento é fato certo, assim como os danos causados à Agravada, cingindo a controvérsia a questões de responsabilidade e quantificação. Os documentos levados à apreciação do julgador primário são contundentes e não se pode desprezar
reportagem havida há mais de 25 anos já noticiando obras que se temia desde a época resultassem em tragédia.
Assim, há evidência de que a Agravante realizou obras no local e que essas obras preocuparam os moradores e levaram as
autoridades a notificar a empresa. Não há, pois, a mínima demonstração de culpa exclusiva da vítima, muito menos da culpa de
terceiros por conta de ocupação clandestina que não importa à Requerente, proprietária do imóvel em que residia.
Tenho, portanto, que a verossimilhança restou patenteada e, embora não leve a uma conclusão definitiva, permite, sustenta e
robustece fática e juridicamente a medida antecipatória. O receio de dano por sua vez, dispensa comentários, eis que incidente
contra pessoa de parcos recursos, idosa e inopinadamente desprovida do teto que desfrutava justamente há décadas.
No que pertine à reversibilidade, a prudência do magistrado deve presidir as decisões caso a caso. Na hipótese dos autos, o
bem da vida que se pretende proteger se funda na dignidade humana, assim como na própria sobrevivência. Por conseguinte,
uma pretensa - mas não improvável - dificuldade de reversão eficaz não se presta a obstar o deferimento antecipatório, sob
pena de esvaziamento do instituto da antecipação de tutela e, em última análise, da entrega jurisdicional, que resultaria inútil.
Todo esse contexto rapidamente alinhavado se pauta no exame da decisão atacada, ou seja, em provimento preambular arrimado sobre cognição de probabilidade. Desse modo, ratifica-se que não encerra juízo exauriente do próprio Agravo - pendente,
ainda, de informações e do contraditório - assim como a manifestação de primeiro grau não esgotou o exame da matéria, eis
que pendente a resolução definitiva.
Em relação ao valor do pagamento mensal, na contestação o Agravante não questionou o montante pleiteado, fazendo-o tão
somente em sede recursal. Ainda assim, conhecendo da alegação tenho-a como inconsistente, na medida em que as provas
colacionadas pela Agravada permitem ter como adequada a fixação, ressalvada mais uma vez a circunstância de que resultou
de juízo precário e sem resistência específica da parte contrária.
Por fim, entendo que o Agravante tem razão em relação à antecipação retroativa dos efeitos da tutela, eis que, considerada a
especificidade do pedido, o periculum in mora não se mostra presente em relação ao tempo passado, período que deve ser
considerado quando da prolação da sentença, na eventualidade de uma condenação.
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Posta assim a questão, considerando presente na decisão atacada potencial lesivo suficiente para permitir a não conversão do
Agravo em retido, recebo-o na forma de instrumento. No que tange ao pedido de suspensão da decisão impugnada, reiterando
o caráter precário deste provimento, defiro-o em parte, tão somente para suprimir a ordem de pagamentos retroativos à data do
fato, fixando-os a partir da decisão impugnada. Resta, pois, recebido o Agravo na forma de instrumento e deferido parcialmente
o efeito suspensivo para sustar provisoriamente a ordem judicial no que tange aos pagamentos retroativos, tudo na forma dos
artigos 527, II e 558, ambos do CPC. P. R. Dê-se ciência e solicitem-se informações ao Juiz da causa. Intime-se o Agravado
para responder, querendo, no prazo de lei. Voltem oportunamente.
Salvador, 23 de fevereiro de 2011.
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001651-72.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
ADVOGADO: ALEXANDRE DE SOUZA ARAÚJO
AGRAVADA: NELSON DALTRO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO - JOEL PORTUGAL DE JESUS
RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A interpôs Agravo de Instrumento, porquanto inconformada com a decisão proferida pelo Exmº. Dr.
Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel de Consumo Cíveis e Comerciais de Mata de São João que, nos autos da Cautelar
Inominada nº. 0000032-03.2011.805.0164, promovida pelo agravado, deferiu liminar determinando que a Agravante autorizasse o tratamento pretendido pelo Agravado.
Inicialmente agita preliminar de incompetência absoluta do juízo, eis que a relação jurídica seria de natureza trabalhista.
No mérito, sustenta que a medida é satisfativa, circunstância que impossibilitaria o seu acolhimento. Acrescenta que o programa
MAS não prevê o tratamento vindicado e que a decisão não se pautou em fundamentos fáticos ou de direito.
Alega que, quando o tema é saúde, as liminares são deferidas sem ao menos se verificar se houve descumprimento de obrigação por parte do contratado, atribuindo o fato ao "temor de errar por omissão, deixando de negar prestação jurisdicional que
culmine em dano irreparável" (sic, f. 12).
Continua, afirmando compreender essa postura, mas ressaltando que na hipótese sub judice não há risco de dano, visto que
não resulta de emergência e o fim colimado pode ser alcançado por outro procedimento de comprovada eficiência e prestado
pelo programa AMS, in casu a terapia fotodinâmica.
Por fim, atesta a ausência de verossimilhança e requer seja cassada a liminar deferida em primeiro grau.
Em apertada síntese é o que se extrai dos autos. Passo a deliberar.
A nova redação atribuída pela Lei n. 11.187/05 ao inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil, traz como regra a
conversão do agravo de instrumento para a forma retida, salvo exceções. Vejamos:
"Art. 527. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído incontinenti, o relator:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . .
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;" (grifei).
Do
exame
dos
autos,
após
leitura
das
razões
agravante, não entendo presentes as situações descritas como exceção à regra processual.
expostas
pela
Inicialmente, de se notar que a própria Agravante em momento algum indica lesividade derivada da decisão impugnada. A par
disso, ainda que apontasse tal potencial danoso, haveria de demonstrar que o risco seria de dano grave e de difícil reparação.
Nota-se, pois, que nem mesmo a parte interessada considera existente a hipótese de recepção do recurso na forma de instrumento, circunstância que se ratifica no desfecho do seu petitório, na medida em que não se observa pedido de efeito suspensivo.
Assim, diante da lei processual que impõe como regra o Agravo Retido e excepcionaliza a forma instrumental, forçosa a conclusão de que o regramento geral deve prevalecer, notadamente quando o Agravante não logra demonstrar e, aliás, sequer aventa
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- a possibilidade de lesão grave, decorrente da decisão hostilizada.
Posta assim a questão, reconhecida a inexistência de iminente lesão grave e de difícil reparação ao direito do agravante, valhome do disposto no artigo 527, II, do CPC, com a redação atribuída pela Lei 11187/05, para converter o Agravo de Instrumento em
Retido, determinando a remessa dos autos ao Juiz da causa para que sejam apensados aos principais.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 23 de fevereiro de 2011.
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
ORIGEM: COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001602-31.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: VERA LÚCIA CAVICHIOLI DE CAMPOS
ADVOGADA: MARIA DE LOURDES MARIN GARCIA
AGRAVADO: GILBERTO RIBEIRO DE CAMPOS
ADVOGADA: GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VERA LÚCIA CAVICHIOLI DE CAMPOS em face da decisão exarada pelo
douto Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas - BA, que
julgou improcedente a Exceção de Incompetência proposta pela Agravante contra o Agravado, determinando que a Ação de
Exoneração proposta pelo Recorrido permanecesse no Juízo primevo.
Alega que formulou tal exceção tendo em vista residir em São Paulo, Capital, e que, por ser hipossuficiente, não possui condições de se mover da cidade onde reside para o Juízo onde tramita a ação ordinária.
Aduz que não quer privilégios, mas a aplicação do que acredita ser de direito.
Afirma que é descabida a interpretação feita pelo magistrado de piso quanto à igualdade constitucional existente entre homens
e mulheres.
Sugere que há indícios de protecionismo por parte do magistrado de piso em favor do Agravado, bem como "a certeza, a
convicção mesmo" de que este Tribunal dará provimento ao presente recurso.
Apresenta legislação e jurisprudência para amparar suas razões e, ao final, requer a reforma da decisão vergastada e o
consequente provimento no sentido de que os autos "sub oculi" sejam remetidos ao Foro da Capital do Estado de São Paulo.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a analisar as questões fáticas e jurídicas apresentadas.
Postula a Agravante a reforma de decisão que, segundo afirma, vai de encontro à sua hipossuficiência, para que sejam os autos
da ação ordinária sob exame encaminhados ao Foro da Comarca de São Paulo, onde reside.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de competência relativa, nos casos que envolvem pensão alimentícia (notadamente em revisão ou exoneração), somente a hipossuficiência do alimentando pode determinar a fixação do mencionado instituto em favor deste. Inclusive "ex officio".
Firme-se, por ser notório, que este Julgador tem reiteradas decisões no sentido de resguardar direitos das chamadas minorias
e, principalmente, do hipossuficiente, como forma de garantir a efetividade dos princípios constitucionalmente preconizados.
Contudo, à análise percuciente dos autos, não se vislumbra a carência econômica propalada, seja pelo local de domicílio da
Recorrente (bairro nobre da Comarca de São Paulo), seja pelo fato de não haver colacionado prova contundente dos parcos
recursos que possui.
Sabe-se que, em sede de Agravo de Instrumento, é cediço que a atribuição de efeito suspensivo, assim como do chamado
efeito suspensivo ativo, reclama a coexistência da plausibilidade do direito subjetivo material invocado e do justo receio do dano
irreparável. Em que pese todo o esforço argumentativo da Agravante, este Julgador não se convenceu do perigo de dano
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iminente a que possa a mencionada parte estar exposta.
Ademais, constata-se que a Recorrente não trouxe, "in totum", os autos da Ação de Exoneração de Pensão, bem assim, do
incidente arguído, o que dificulta uma análise mais acurada do caso posto à apreciação.
Quanto à afirmação lançada à fl. 03 (rodapé) sobre a certeza absoluta de que este recurso seria provido, leva ao entendimento
de que, tal colocação, é, no mínimo, comprometedora da lisura e imparcialidade com que laboram os membros deste Sodalício.
Colhe-se que os excertos jurisprudenciais trazidos em nada corroboram com as alegações esposadas.
O art. 100, do CPC, assim dispõe:
Art. 100 - É competente o foro:
I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de
casamento;
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
(…)
Observa-se que o dispositivo legal acima transcrito em nada ampara as alegações da Recorrente, pois que o desfazimento da
união ocorreu há duas décadas - conforme se colhe deste caderno processual -, e, a ação que originou o incidente de Exceção
de Incompetência manejado não trata de requerimento de alimentos, mas de exoneração dos mesmos.
Ora, não é demais afirmar-se que se o legislador quisesse proteger o alimentando, no vertente caso, o teria feito de forma
explícita.
Conforme afirmado inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a proteção ao alimentando, em casos
como o atual, só se dará na constatação de sua hipossuficiência (leia-se incapacidade civil, menoridade e insuficiência de meios
econômicos), prova que deve ser produzida pelo interessado, de plano.
Vejamos os seguintes julgados:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 106.681 - MG (2009/0134645-0) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES AUTOR : V M R V RÉU : R S C L SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMÍLIA DE JUIZ DE FORA - MG
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA DE SÃO JOSÉ - SC DECISÃO Trata-se de conflito negativo de
competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE JUIZ DE FORA - MG, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO
DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE SÃO JOSÉ - SC, suscitado, em ação de exoneração de pensão alimentícia ajuizada por VMR em
face de RSCL. Proposta a demanda na 2ª vara de Família de São José - SC, o MM. Juízo, de ofício, sem, sequer, citar a
demandada, determinou a remessa do autos a Juiz de Fora, onde tem a ré domicílio, sendo distribuída ao juízo ora suscitante
que, no essencial, invoca a súmula 33/STJ, haja vista tratar-se de competência relativa. O parecer da Subprocuradoria-Geral da
República é pela competência do juízo suscitado. Incide, de fato, a súmula 33/STJ, porquanto a espécie, como visto, é de ação
de exoneração de alimentos, cujo critério de determinação de competência é o ratione loci, com incidência do art. 100 do CPC,
notadamente porque não se tem notícia de hipossuficiência. Nesse sentido já decidiu a Segunda Seção: "Conflito de competência. Ação Revisional de alimentos. Competência relativa. Declinação de ofício. 1. Trata-se de competência territorial, relativa,
que não poderia ser reconhecida de ofício pelo julgador, consoante entendimento desta Corte, consolidado na Súmula nº 33/
STJ. Tratando-se de ação revisional de alimentos, movida pelo alimentante contra a alimentanda, menor de idade, caracterizada está a hipossuficiência da ré. Aplicável ao caso o posicionamento da Corte de que, reconhecida a hipossuficiência, pode ser
declara de ofício a incompetência relativa. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Família
e Anexos de Arapongas/PR." (CC 66.443/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/12/2006, DJ 26/02/2007 p. 539) Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO
DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE SÃO JOSÉ - SC, suscitado. Publicar. Brasília, 26 de agosto de 2009. MINISTRO FERNANDO
GONÇALVES Relator. (Grifo nosso)
A argumentação de que reside há mais de 1300 km (mil e trezentos quilômetros) de distância do Juízo "a quo" e que, por esse
motivo, sendo mulher, não poderá não pode suportar a ação em comento, cai por terra nos exatos termos da Carta Magna
Federal, conforme transcrição a seguir:
Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
É dizer que a proteção especial, legalmente preconizada, é dada ao hipossuficiente independentemente de seu sexo, mas por
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conta de suas precárias condições jurídicas e/ou materiais frente ao possuidor de melhores meios de atuação.
Vê-se, "prima facie", portanto, que os litigantes são maiores, capazes e economicamente estáveis.
Ademais, a reforma de decisões mediante o presente recurso é exceção, e só deve ser apreciada nos casos em que a má
aplicação da norma seja patente, o que não se verifica no "decisum" hostilizado.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 557, "caput", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador - BA, fevereiro 24, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001577-08.2008.805.0199-0
ORIGEM: VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE POÇÕES
APELANTE: TIM NORDESTE S/A
ADVOGADOS: FÁBIO SANTOS MACEDO
UMBERTO LUCAS
APELADO: JOSÉ MANOEL PEREIRA
ADVOGADO: OTTO WAGNER DE MAGALHÃES
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
Tendo em vista a petição de fls. 101/104, a qual noticia o pacto firmado entre os litigantes, configura-se a intenção em conciliar
o feito, oportunidade em que as partes dispuseram o interesse na finalização do litígio mediante acordo, conforme termos
constantes no referido pacto.
Porém, ao exame da documentação acostada, verifico que os advogados da apelante, a qual subscreve a petição de acordo,
Bel. UMBERTO LUCAS - OAB/BA 30.603, não possui poderes de representação processual.
Tendo em vista se tratar de um vício sanável, determino a intimação do Apelado para que, em 48 horas, traga aos autos o
instrumento de mandato correspondente.
Após, retornem os autos para apreciação.
Publique-se. Intime-se
Salvador-BA, fevereiro 22, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0011252-39.2010.805.0000-1 no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 001125239.2010.805.0000-0
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR - RAFAEL OLIVEIRA E OUTRAS PARTES
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA - SILVANA OLIVEIRA ALMEIDA
RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Cuida-se de Embargos de declaração em que se revela intenção de modificação do julgado. Assim, intime-se a parte embargada
para responder aos declaratórios, querendo, em cinco dias. Em seguida, dê-se vistas ao Órgão Ministerial nesta instância, por
igual prazo. Voltem conclusos para julgamento, com as manifestações ou devidamente certificadas ciência e inércia.
Salvador, 23 de fevereiro de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000018-31.2005.805.0131-0 - ITIRUÇU
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JÚNIOR OAB/BA 15.259
APELADO: ROSELI PEREIRA SANTOS
ADVOGADO: EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA OAB/BA 20.148
RECORRENTE ADESIVO: ROSELI PEREIRA SANTOS
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Compulsando os autos, vislumbro a necessidade de conversão do julgamento em diligência. Com efeito, da análise dos requisitos de admissibilidade recursal, é de se reconhecer a deficiência no preparo, uma vez que, tratando-se de processo originário
da Comarca de Itiruçu, faz-se necessário o recolhimento das custas concernentes ao porte de remessa e retorno.
Desse modo, intime-se o apelante BANCO DO BRASIL S/A para, no prazo de cinco dias, efetue a complementação das custas
processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 511§2º do CPC.
Por outro lado, apesar da afirmação da Recorrente Adesiva de ser beneficiária da justiça gratuita, não há nestes autos a
informação de deferimento deste benefício. Destarte, intime-se a Recorrente Adesiva ROSELI PEREIRA SANTOS para, no
prazo de cinco dias, comprovar o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor ou efetuar as custas pertinentes ao preparo
recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PROCESSO Nº 0001563-90.2008.805.0274-0 - VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: BRASIL DO BRASIL S/A
ADVOGADO: IGOR DA SILVA SOUSA OAB/BA 21.290 E OUTROS
APELADO: POLIANA ASSIS SANDES LIMA
ADVOGADO: KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA OAB/BA 19.023
RELATORA: DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISORA: DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
Da análise dos autos, vislumbra-se que o magistrado de 1º grau proferiu única sentença para os feitos originários nº 18478263/2008 e 1922050-1/2008, julgando parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a pagar a POLIANA ASSIS LIMA
e MARIA GORETE ASSIS LIMA, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, sendo a importância de
R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma, acrescida de juros de mora e da respectiva atualização monetária. Ademais,
condenou o ESPÓLIO DE JOSÉ SANDES LIMA FILHO, no pagamento das custas proporcionais à sucumbência, e dos honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, cuja execução se encontra suspensa pelo gozo dos
benefícios da gratuidade judiciária.
Por outro lado, condenou o ré ao pagamento das custas processuais proporcionais a sua sucumbência e mais honorários do
advogado de POLIANA ASSIS LIMA e MARIA GORETE ASSIS LIMA, arbitrados à base de 20% (dez por cento) sobre o valor
total da condenação.
Ocorre, entretanto, que não consta certidão de trânsito em julgado nos autos do processo nº 1922050-1/2008, mas tão somente
a interposição de apelação pelo Banco do Brasil S/A nos autos do processo nº 1847826-3/2008.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência, determinando a baixa dos autos ao Juízo de Origem a fim de certificar
o trânsito em julgado da decisão colacionada no processo nº 1922050-1/2008.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
Des. Daisy Lago Ribeiro Coelho
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0015208-79.2009.805.0103-0 - ILHÉUS
PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ILHÉUS
ADVOGADO: VINICIUS BRIGLIA PINTO OAB/BA 16.719
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: MARIA AMÉLIA SAMPAIO GOES
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Considerando-se a natureza da ação originária e a matéria ventilada nos presentes autos, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para pronunciamento.
Salvador, 24 de Fevereiro de 2011.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0091297-71.2003.805.0001-0 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO EXECUTIVA FISCAL
APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
APELADO: CIHASAL
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Considerando-se que o presente feito já fora revisto por esta Terceira Câmara Cível, em atenção ao artigo 543-C do CPC,
mantendo-se o resultado do julgamento anterior, retornem-se os autos à 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça para fins de
admissibilidade do recurso especial interposto pelo Município de Salvador.
Salvaor, 24 de Fevereiro de 2011.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0011109-84.2009.805.0000-1 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001110984.2009.805.0000-0
EMBARGANTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: ANDRÉA FREIRE TYNAN
ADVOGADO EDUARDO FRAGA
ADVOGADO: JOSÉ MANUEL TRIGO DURAN
ADVOGADO: JUÇARA TRAVASSOS FRAGA
EMBARGADO: CAAPES - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
ADVOGADO: REGINALDO MEDREIRIOS GOMES
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Determino a remessa do presente processo à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para que proceda a retificação do nome do
advogado do embargante na capa dos autos, devendo ser substituído o nome do bacharel EDURDO FRAGA e outros por
ANDRÉA FREIRE TYNAN e outros, conforme consta no Termo de Retificação de Autuação.
Após, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contra-razões aos embargos de declaração interpostos.
Cumpra-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0168905-72.2008.805.0001-0 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA
APELANTE: JUDSON MARCOS DOS SANTOS CRUZ
ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA OAB/BA 14.903
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Considerando-se a natureza da ação originária e a matéria ventilada nos presentes autos, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para pronunciamento.
Salvador, 24 de Fevereiro de 2011.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000574-28.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES E OUTROS
AGRAVADO: GILDEMAR LIMA BITTENCOURT
ADVOGADO: JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc...
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, agitado contra decisão proferida nos autos da
Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Responsabilidade Civil e Indenização por Danos Morais nº 015223641.2008.805.0001, em curso na 30ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Salvador, que deferiu a
liminar requerida para determinar ao Réu que no prazo de 24 (vinte e quatro), proceda com a imediata exclusão do nome da
parte autora dos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC, BACEN e outros, por conta da dívida em discussão, bem como
o depósito nos valores que entende devido, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais),
caso ocorra descumprimento.
Em suas razões, alega o Recorrente que a Autora/Agravada não preencheu os requisitos do artigo 273 do CPC, devendo, por
tal razão ser reformada a decisão recorrida. Insurge-se contra a multa cominatória, aduzindo que a mesma foi fixada fora dos
limites da razoabilidade.
Ao final, entende encontrarem-se presentes os requisitos necessários ao deferimento da suspensividade pretendida. Do colegiado
requer provimento integral do recurso.
É o que importa a relatar.
Inicialmente, cumpre salientar que, após a reforma do artigo 527 do Código de Ritos, provocada pela Lei n° 11.187/2005, deixou
de ser mera faculdade do julgador a conversão do agravo em retido para ser um comando. É que a locução "poderá converter"
foi substituída pelo termo "converterá", deixando claro que o julgador somente não procederá com a conversão em retido caso
se configure nos autos alguma das exceções - decisão suscetível de causar à parte alguma lesão grave e de difícil reparação;
inadmissão de apelação; ou quanto aos efeitos em que fora recebida a apelação.
Assim, compete ao relator evitar o manejo de agravo de instrumento fora das hipóteses determinadas no art. 522 do CPC. Não
se pode olvidar que tal modalidade de recurso é de cabimento excepcional e somente ocorre nas hipóteses comentadas.
Analisando-se atentamente as razões invocadas pelo agravante para a reforma da decisão, percebo que não restaram configurados em favor do mesmo os requisitos imprescindíveis para o recebimento do agravo em sua forma instrumental.
No caso em exame, a decisão de conceder ou revogar uma liminar, como antecipação da tutela, se funda em critérios próprios
e pessoais de discricionariedade do Juiz que, atento ao disposto em lei, profere a decisão que entende cabível na espécie,
somente sendo lícito ao Tribunal modificá-la em caso de evidente ilegalidade ou abusividade.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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Nessa senda, no que tange ao valor da multa fixada, é de ver-se que seu arbitramento contém em si um caráter inibitório, razão
pela qual somente será cobrada caso venha o Agravante descumprir com o comando judicial determinado, afastando-se, assim,
a alegação de lesão grave e de difícil reparação a que estaria sujeito o Agravante com a manutenção da decisão agravada até
decisão final da ação originária
Conclui-se, portanto, que o agravante não demonstrou como a decisão combatida lhe é passível de causar lesão de difícil
reparação, a tal ponto que mereça ser apreciada em sede de agravo de instrumento, neste momento da lide. Neste sentido, a
causa é passível de ser examinada ao fim da lide, devendo ser a questão reiterada, se for o caso, no momento do julgamento
da apelação.
Ante o exposto, não se havendo configurado o risco de lesão e de difícil reparação ao agravante, converto o presente recurso
em agravo retido.
Remetam-se os autos ao juízo da causa, para serem apensados aos principais.
Intime-se. Publique-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001052-36.2011.805.0000-0
ORIGEM: ITABUNA
AGRAVANTE: MARIA AUREA DA SILVA MARTINS BRITO
ADVOGADO: ANDIRLEI NASCIMENTO SILVA E OUTROS
AGRAVADO:COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA
RELATORA: Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc....
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por MARIA AUREA DA SILVA MARTINS BRITO, contra a decisão proferida nos autos da Execução nº 0001684-97.2000.805.0113, proposta em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA
BAHIA em trâmite na 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Itabuna/BA, que decretou a deserção da apelação interposta pela Autora/Agravante, ante a ausência de preparo.
Inicialmente, pleiteia a Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Irresignada interpôs a Agravante o presente recurso, alegando, em suas razões, em apertada síntese, que requereu a gratuidade
de justiça na ação originária, tendo em vista que não podia sem prejuízo da manutenção da sua família, arcar com as custas
processuais, contudo tal pedido não foi acolhido pelo Juízo a quo, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito.
Narra que inconformada com a sentença proferida em 1º grau, a Agravante apelou comprovando mais uma vez a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, e mesmo assim, decidiu o Juízo de origem por decretar a deserção do recurso.
Embasada pela Lei nº 1.060/50, pugna pelo provimento ao recurso, para que seja reformada a decisão agravada, concedendolhe o benefício da assistência judiciária gratuita.
É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, em relação ao presente agravo, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, como requerido pela Agravante.
Nesse passo, presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do presente agravo.
A matéria aventada nestes autos envolve a decretação, pelo Juízo de 1º grau, de deserção da apelação interposta pela Agravante, ante a ausência de preparo recursal, Assim, busca a Recorrente a reforma do decisum, por entender que faz jus ao
benefício da assistência judiciária gratuita,
Dos autos, observa-se que a Agravante interpôs recurso de apelação contra sentença que indeferiu o pedido de assistência
judiciária gratuita pleiteado no bojo de sua exordial.
Com efeito, constando-se que o pedido de reforma no apelo se refere ao benefício da gratuidade que fora indeferido, possui a
Apelante, ora Agravante, o direito de ter o seu recurso analisado pela Segunda Instância.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS. INEXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLA-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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RAÇÃO. MULTA DE 10%. PRÉVIO RECOLHIMENTO PARA INTERPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
- A deserção ao recurso interposto diante de decisão que indefere pedido de assistência judiciária gratuita não pode ser imposta.
Se o pedido de reforma se refere ao benefício da gratuidade, o requerente possui direito líquido e certo de que seu recurso seja
examinado pelo julgador, da forma como entender de direito. Precedentes.
- Apesar de o mandado de segurança caracterizar-se como uma ação constitucional civil - não tendo, portanto, natureza recursal
-, nas hipóteses em que for impetrado sob a alegação de existência de ato judicial tolhendo o direito líquido e certo à justiça
gratuita também não há como se exigir o recolhimento de custas.
- Consoante já decidiu a Corte Especial no julgamento do AgRg nos EREsp 624.623/RS, Rel. Min. Nilson Naves, DJe de
04.08.2008, ao utilizar a expressão "qualquer outro recurso" na redação da segunda parte do parágrafo único do art. 538 do
CPC, o legislador excluiu da exigência de prévio recolhimento da multa de 10% os próprios embargos de declaração, autorizando que esses fossem novamente interpostos independentemente de depósito, na tentativa de demonstrar a existência de
omissão, obscuridade ou contradição no julgado capaz de afastar a aplicação da própria multa.
Recurso ordinário provido.
(RMS 24.150/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 20/08/2010) Grifos nossos
Portanto, diante do manifesto confronto da r. decisão agravada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, DÁ-SE
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, §1º A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, para afastar a
deserção decretada e determinar o conhecimento do recurso de apelação interposto pela Agravante em 1º grau, devendo, em
seguida, ser o aludido apelo remetido à Instância Superior.
Oficie-se ao Juízo singular dando-lhe ciência desta decisão.
Publique-se e intime-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0001527-89.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
AGRAVANTE: FRANCISCO GONCALVES MARIANO JUNIOR
AGRAVANTE: EDGARD NAVARRO SAMPAIO NETO
AGRAVANTE: MANUELA SAMPAIO MARIANO
ADVOGADO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: FABIANA ARAÚJO
RELATORA: Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc....
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO GONCALVES MARIANO JUNIOR E OUTROS, contra
a decisão proferida nos autos da Ação Declaratória cominada com pedido de indenização nº 0019101-59.2010.805.0001, pelos
mesmos proposta contra o ESTADO DA BAHIA, em trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública, de Salvador/BA, que declarou a
incompetência do Juízo, em termos absolutos, declarando nulos todos os atos decisórios realizados até o momento no processo e remetendo seus autos ao setor da distribuição, a fim de que sejam encaminhados para a Vara Cível da Comarca de Morro
do Chapéu, com competência para Fazenda Pública.
Irresignados interpuseram os Agravantes o presente recurso, alegando, em suas razões, que o se pretende na ação originária
é a declaração de caducidade do decreto expropriatório nº 7.413/98, e ainda indenização dos prejuízos suportados pelos
Recorrentes. Nesse sentido, asseveram que não há discussão acerca do direito real de propriedade, como equivocadamente
entendeu o Juízo a quo.
Sustentam que por se tratar de ação cujo o objeto é a declaração de caducidade do decreto expropriatório, aplica-se como regra
de competência o foro de domicílio do réu, e não o foro de situação do bem.
Por entenderem presentes os os requisitos necessários, pugnam pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, possibilitando
a permanência da ação originária no Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador , até o julgamento do
presente agravo. Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a competência do
Juízo a quo para conhecer e julgar a ação originária.
É o Relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo ao exame dos fatos em sede de cognição sumária.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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Após detida análise dos autos, conclui-se não merecer provimento o pedido de efeito suspensivo formulado pelos Agravantes,
pois ausentes requisitos imprescindíveis à sua concessão.
Isto porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é
possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil
reparação ao requerente.
A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz "a quo". A concessão
de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima
facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos.
No caso em tela, observa-se que os Recorrentes buscam a reforma do decisum para que seja reconhecida a competência da 7ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para conhecer e julgar a ação originária, sob a alegação de que não se
discute em sua exordial o direito real de propriedade.
Compulsados os autos não restou evidenciado, na hipótese em tela, relevância no fundamento do pedido dos Agravantes, uma
vez que conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, as ações de desapropriação indireta são de
natureza real, devendo, portanto, na espécie ser a competência definida, nos termos do artigo 95 do CPC, o qual estabelece
que: "Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa". Nesse sentido, observandose que o pedido na ação originária se encontra ligado diretamente à desapropriação indireta que tem como objeto imóvel rural
situado no Município de Morro do Chapéu, acertada a declaração de incompetência do Juízo a quo e a determinação de
encaminhamento dos autos à Vara Cível da Comarca de Morro do Chapéu, com competência para a Fazenda Pública.
Desse modo, não se revela presente o requisito do fumus boni iuris.
Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou os Agravantes. É que o perigo da demora não é aquele perigo
abstrato, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação
dessas conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida.
Assim, após análise apriorística dos autos e do quanto exposto pelos Recorrentes, não é possível vislumbrar o risco de lesão
grave e de difícil reparação a que a mesmo estaria sujeito até o julgamento do processo em seu primeiro grau de jurisdição, de
modo que não resta alternativa senão a conversão do presente recurso em agravo retido, conforme dispõem os artigos 522 e
527, II, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não estando configurado o risco de lesão e de difícil reparação aos Agravantes, converto o presente recurso em
agravo retido.
Remetam-se os autos ao juízo da causa, para serem apensados aos principais
Publique-se e intime-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000049-22.2007.805.0021-0
PROCESSO DE ORIGEM: BARRA DO MENDES
APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIPEBA
ADVOGADO: JOANA PEREIRA SANTOS
APELADO: ROSANEA PACHECO DA SILVA
ADVOGADO: ABDENÁCULO GABRIEL DE SOUSA FILHO
RECURSO ADESIVO: ROSANEA PACHECO DA SILVA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que o recorrido seja intimado para, querendo, apresentar contra
razões ao recurso adesivo interposto às fls. 158/160.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000093-79.2001.805.0141-0
ORIGEM DO PROCESSO: JEQUIÉ
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MAURÍCIO DE ANDRADE CARVALHO E OUTROS
APELADO: PABLO MAURÍCIO SOUZA CAFEZEIRO
ADVOGADO: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Estando o presente feito dentro dos requisitos exigidos no artigo 4º da Resolução nº. 039/2009 deste TJ/BA, devolvo os autos
à Secretaria da Terceira Câmara Cível para que encaminhe os mesmos ao Núcleo de Conciliação do 2º Grau, a fim de que seja
tentada a conciliação nesta instância processual.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000132-30.2009.805.0195-0
ORIGEM DO PROCESSO: PINDAÍ
APELANTE: BANCO BMG S/A
ADVOGADO: CINTIA SEIXAS DE SANTANA E OUTROS
APELADO: OLÍNDIA BORGES BATISTA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO NOBRE CARDOSO
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Considerando que a presente causa envolve interesse de idoso (fls. 02 e 19), a teor do artigo 74, VII da Lei 10.741/2003 Estatuto do Idoso e, artigo 53, X, do Regimento Interno desta Corte, determino a remessa dos autos à Douta Procuradoria de
Justiça para que se pronuncie no feito.
Cumpra-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000194-12.2005.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
APELANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO: ERIKA VALVERDE PONTES KERCKHOF E OUTROS
APELADO: RAYMUNDO MACHADO CAFEZEIRO
ADVOGADO: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO E OUTROS
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que após a fl. 293, foi registrada a fl. 254, acarretando, desse modo, erro de
numeração de páginas, a partir da fl. 293.
A paginação correta dos autos é indispensável, a teor do disposto no art. 167, do Código de Processo Civil.
Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para
que providencie sanar a irregularidade apontada.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0004917-35.2009.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
APELANTE: ÂNGELA MARIA CORREIA
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO E OUTROS
APELADO: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES E OUTROS
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que após a fl. 84, foi registrada, também, a fl. 84, acarretando, desse modo, erro
de numeração de páginas.
A paginação correta dos autos é indispensável, a teor do disposto no art. 167, do Código de Processo Civil.
Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para
que providencie sanar a irregularidade apontada.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0006199-03.2005.805.0146-0
ORIGEM DO PROCESSO: JUAZEIRO
APELANTE: DESENBAHIA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADO: MARCUS LEONIS LAVIGNE
ADVOGADO: DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMÉRA
APELADO: BONZÃO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
APELADO: JOSÉ NILSON DE SÁ
ADVOGADO: MARCELO CAVALCANTI DE SOUZA TENÓRIO
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Considerando a disparidade existente entre a data da publicação da sentença (08/05/2010) e a data da Certidão lavrada pela
serventia (08/03/2010) conforme se verifica da fl. 137, converto o feito em diligência, devendo os autos retornarem ao Juízo de
origem para sanar a irregularidade apontada.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0012641-93.2009.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: CONCEIÇÃO DO COITÉ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
ADVOGADO: ÂNGELO FRANCO GOMES DE REZENDE E OUTROS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO NONATO S MOINHOS
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Em atenção ao Parecer Ministerial de fl. 201, converto o feito em diligência e determino a intimação pessoal do membro do
parquet de Primeiro Grau, para apresentação de contra-razões recursais.
Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para pronunciamento.
Cumpra-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0047945-53.2009.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
APELANTE: LUÍS CARLOS DOS SANTOS ALMEIDA
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
APELADO: BANCO SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que após a fl. 69, foi registrada a fl. 71, acarretando, desse modo, erro de
numeração de páginas, a partir da fl. 69.
A paginação correta dos autos é indispensável, a teor do disposto no art. 167, do Código de Processo Civil.
Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para
que providencie sanar a irregularidade apontada.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0087739-52.2007.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
APELANTE: ARIEL ELDER ZANINE
ADVOGADO: RICARDO VICENTE BASTOS
APELADO: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: IRACEMA MACEDO SANTANA DA SOUZA NETA
ADVOGADO: ANDRÉA FREIRE TYNAN
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Compulsando os presentes autos verifica-se que após a fl. 12 foram registradas as fls. 21 e 22.
Assim, determino o retorno do presente processo à Secretaria da Terceira Câmara Cível para que providencie sanar a irregularidade apontada junto ao Juízo de origem.
Após, considerando que a presente causa envolve interesse de idoso (fls. 02 e 19), a teor do artigo 74, VII da Lei 10.741/2003
- Estatuto do Idoso e, artigo 53, X, do Regimento Interno desta Corte, determino a remessa dos autos à Douta Procuradoria de
Justiça para que se pronuncie no feito.
Cumpra-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000837-60.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: ALOISIO HERMELINO TUDE DE MELO FILHO - M.E.
AGRAVANTE: ALOISIO HERMELINO TUDE DE MELO FILHO
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO MAIA GONÇALVES
AGRAVADO: CONDOMÍNIO VILLAGE TANGARÁ
AGRAVADO: CONDOMÍNIO MORADA DO FLAMENGO
AGRAVADO: CONDOMÍNIO VILLAGE RECANTO DA PRAIA
ADVOGADO: VANESSA NATACHE RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LEONARDO DOS HUMILDES GUIMARÃES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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ADVOGADO: DANIELA GURGEL FERNANDES GIÁCOMO
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por CONDOMÍNIO VILLAGE TANGARÁ, CONDOMÍNIO MORADA DO
FLAMENGO e CONDOMÍNIO VILLAGE RECANTO DA PRAIA, ora agravados, em relação à decisão monocrática de fls. 171/
174, que concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por ALOISIO HERMELINO TUDE DE MELO FILHO
- M.E. e ALOISIO HERMELINO TUDE DE MELO FILHO, até o pronunciamento final deste Juízo, determinando-se a continuidade da obra, conforme requerido.
Pelo pouco que se pode apreender da peça de reconsideração, eis que incompleta (repete a fl. 02 e não junta a fl. 03), os
agravados sustentam que a legislação que regula o uso e ordenamento do solo proíbe a construção de estabelecimentos
comerciais como aquele que está sendo construído pelos agravantes, que a documentação acostada pelos recorrentes não se
encontra em conformidade com a legislação municipal e, que, a aludida documentação foi obtida junto à SUCOM, após o
magistrado singular ter embargado a obra que estava sendo realizada irregularmente.
Ao final, pugnam pela reconsideração da decisão.
É o relatório. Decido.
Não há o que ser reconsiderado.
Restou evidenciado o risco de lesão grave ou de difícil reparação a que os agravantes estariam sujeitos até o julgamento final
do recurso e que resultaria na ineficácia da decisão atacada, sendo, pois, concedido o efeito suspensivo até o pronunciamento
final deste Juízo, determinando-se a continuidade da obra, conforme requerido.
Pois bem. Através do presente pedido, os agravados não lograram êxito em provar quais os prejuízos que a decisão lhes
causaria, o que afasta qualquer possibilidade de reconsideração do decisum.
Ademais, não foi demonstrado fato novo ou qualquer outro motivo que justifique a modificação da decisão que concedeu o
efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Com tais considerações, rechaço o pedido de reconsideração, mantendo inalterada a decisão de fls. 171/174, por seus próprios
fundamentos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000220-03.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA
ADVOGADO: CANDICE DE ALMEIDA ROCHA
ADVOGADO: ROMOLO DIAS COSTA NETO
ADVOGADO: ARCHIMEDES CUSTÓDIO ALMADA DE MELLO JÚNIOR
ADVOGADO: HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO
ADVOGADO: KATHIA NORBERTO MATTOS
ADVOGADO: THAÍS ANDRADE DAS NEVES
ADVOGADO: VÂNIA APARECIDA SILVA
AGRAVADO: ANNA CLARA PAES COELHO CERQUEIRA DOS SANTOS, REP. POR CARLA PAES COELHO CERQUEIRA
ADVOGADO: ALINE SOUZA DOS PASSOS
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo movido contra decisão que, nos autos da
Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela nº. 0108491-40.2010.805.0001, em curso na 11ª Vara dos Feitos de
Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Salvador/Ba., concedeu a medida de urgência perseguida, na forma
e para os fins pretendidos, exceto no tocante a terceiro acompanhante, determinando à acionada, ora agravante, que assim
proceda, até ulterior deliberação sob pena de pagamento de multa diária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inicialmente, o agravante requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de ser instituição filantrópica,
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beneficente e de utilidade pública.
Narra a exordial que a autora, ora agravada, ajuizou a presente ação alegando ser portadora de obesidade mórbida e que se
encontra com estado psicológico e físico abalados, necessitando de internamento na Clínica de Obesidade e, que, o plano de
saúde SANTA SAÚDE, do qual é beneficiária, teria negado o pedido de internamento em razão de não haver cobertura.
Sustenta que a tutela somente pode ser deferida se presentes os requisitos estabelecidos no art. 461, §3º, do Código de
Processo Civil, quais sejam, o fumus boni iuris, o periculum in mora e a garantia da reversibilidade dos seus efeitos em razão da
provisoriedade da medida e, que, "o julgador tem o dever de determinar que a parte autora preste caução real, a qual responderá pelo eventual ressarcimento".
Alega que o contrato celebrado entre as partes prevê, na cláusula 10, exclusão expressa da cobertura para tratamento de
emagrecimento estético; que a Resolução nº. 167/07, da Agência Nacional de Saúde determina que o tratamento de obesidade
mórbida demanda atendimento especial, devendo ser assegurado e realizado, preferencialmente, por equipe multiprofissional,
em nível ambulatorial e, que, segundo o Conselho Federal de Medicina, SPA não é instituição médica.
Alega ainda que não fora mencionado no relatório médico de fl. 29, a meta a ser alcançada pela agravada e nem o índice de
massa corporal - IMC, ideal para o seu caso; que, em verdade, a recorrida está a litigar de má-fé, eis que sequer procurou o
plano de saúde para solicitar o referido tratamento, assim como não participara do PROGRAMA VIVER BEM, disponibilizado
pela recorrente e, que, não há in casu, qualquer cláusula abusiva ou não prevista no pacto celebrado entre as partes.
Ao final, requer a revogação da liminar deferida e a diminuição do valor da multa fixada na decisão recorrida.
A agravada apresentou contra razões, às fls. 305/319, aduzindo que "sofre com problemas psicológicos devido à progressão da
doença, desenvolvendo comportamento agressivo verbal e físico, para sua defesa pessoal, já que houve críticas repetidas em
relação a sua aparência no ambiente escolar" e, que, o PROGRAMA VIVER BEM visa promover tão somente, ações preventivas, educação e mudança de hábitos alimentares, em caráter ambulatorial, não se aplicando à agravada que necessita de
tratamento em local especializado e com acompanhamento médico constante.
Aduz ainda que já se submeteu a outros tratamentos alternativos sugeridos pelos médicos especialistas da operadora do plano,
sem, contudo, obter êxito; que não litiga de má-fé, já que comprova seu estado de saúde e a necessidade do tratamento e, que,
o relatório médico anexado aos autos demonstra a imprescindibilidade e o caráter emergencial do internamento da recorrida em
clínica especializada no tratamento da obesidade.
Acrescenta que em relação ao valor da multa diária por descumprimento esta se configura razoável, em face do cumprimento da
internação.
Requer a manutenção da decisão a quo e pugna pelo não provimento do recurso.
Às fls. 375/376, foi proferida decisão indeferindo o pleito de assistência judiciária gratuita formulado pelo agravante, determinando a intimação deste para recolher as custas pertinentes ao preparo recursal sob pena de deserção.
É o que importa relatar.
Na hipótese, a questão posta diz respeito à decisão de primeiro grau que deferiu medida liminar, a fim de que a parte ré, ora
agravante, seja obrigada a arcar com as despesas referentes à internação da agravada em clínica de emagrecimento, por ser
esta portadora de obesidade mórbida.
Ao exame dos autos, não vislumbro identificado o dano potencial, a ensejar o acautelamento vindicado, afigurando-se motivada
a decisão de primeiro grau, ante a expressa previsão da norma prevista no art. 84, §3º do Código de Defesa do Consumidor,
sobretudo na hipótese de tratamento de patologia que compromete a saúde, interferindo na qualidade e na expectativa de vida
do paciente.
Eis o assentado pretoriano:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO - TUTELA ANTECIPADA (...) OBESIDADE MÓRBIDA - LIMITAÇÃO DE COBERTURA - 1. A limitação de cobertura de doenças graves, tal como a que acomete a Agravada
(obesidade mórbida), é nula de pleno direito, vez que frustra expectativas legítimas do consumidor de ter a prestação dos
serviços contratados, restringindo direitos imanentes à própria natureza e objetivos do contrato, bem como, por violação ao
princípio da boa-fé. 2. Ainda que se argumente que as seguradoras de planos de saúde possam limitar a cobertura a determinadas doenças, a cláusula que impõe a negativa de cobertura para tratamentos e cirurgias experimentais seria nula, eis que não
dá ao consumidor exata compreensão da referida restrição, sendo imprecisa e vaga, conforme os parágrafos 3º e 4º, do art. 54,
do CDC.(...) Recurso improvido. (TJES - AI 11019000956 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Rômulo Taddei - J. 02.04.2002)." (Juris Síntese).
Na verdade, o indeferimento da medida liminar pelo julgador primevo é que teria o condão de causar lesão irreparável à
agravada, na medida em que restaria impedida de submeter-se ao tratamento tão necessário para a cura de sua moléstia.
Registre-se, por oportuno, que o provimento liminar não acarreta irreversibilidade em relação à agravante que, na hipótese de
improcedência da demanda, poderá promover as ações cabíveis para ser ressarcida pelas despesas pagas. Isso se não houver
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o julgamento pela procedência, que também é resultado possível.
Demais disso, o perigo da demora da prestação jurisdicional mostra-se configurado em relação à agravada, e não à agravante,
que permanece, conforme mencionado alhures, com a faculdade de promover as ações cabíveis para fins de ressarcimento
referente às despesas oriundas da internação em discussão.
Assim, vê-se que agiu com acerto o magistrado singular ao conceder a tutela antecipada, posto que a autora/agravada demonstrou os requisitos necessários para o acautelamento vindicado.
Nesse sentido:
Agravo de instrumento. Seguros. Plano de saúde. Obesidade mórbida. Doença preexistente. Invocação do art. 11 da Lei n°
9.656/98. Descabimento. Caracterizada a urgência do procedimento, incabível a cobertura parcial pretendida. Inteligência do
art. 12, V, "c", da Lei n° 9.656/98. Antecipação de tutela. Preenchidos os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil,
é de ser mantida a antecipação de tutela concedida na origem, para que a agravante cubra o procedimento indicado pelo
médico responsável pelo paciente. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº. 70034443234, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 15/04/2010).
Diante do exposto, nego a suspensividade requerida e, não vislumbrando a exceção do art. 522 do Código de Processo Civil,
converto o presente agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos autos ao Juiz da causa, nos termos do
artigo 527, inciso II, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000362-07.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO VALENÇA DANTAS NETO
ADVOGADO: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM
AGRAVADO: SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA
BAHIA
AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ ROBERTO VALENÇA DANTAS
NETO contra decisão que, nos autos da Ação Mandamental nº. 0054855-62.2010.805.0001, proposta em face do SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE
GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA , em curso na 6ª Vara da Fazenda Pública, Comarca de Salvador,
indeferiu o pedido liminar ao fundamento de ausência de um dos seus requisitos autorizadores.
Narra a exordial que o agravante prestou Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da
Polícia Militar/2008, Edital - SAEB/01/2008, obtendo classificação e aprovação dentro do número de vagas estabelecido.
Alega que após a publicação do edital do certame, os agravados publicaram a Portaria nº. 050/CG/08 de 05/11/08, que estabeleceu critérios para a realização dos exames pré-admissionais, quais sejam, exame médico-odontológico, teste de aptidão
física - TAF, investigação social, avaliação psicológica e exame de documentação; que o agravante foi eliminado no exame
médico-odontológico por ter sido considerado inapto, sob a justificativa de que apresentou índice de massa corporal (IMC)
superior a 35 e que o agravante ingressou com recurso administrativo que foi indeferido sem qualquer justificativa.
Sustenta que o agravante foi eliminado do Concurso Público por motivo ilegal e arbitrário, sendo necessária a antecipação dos
efeitos da tutela recursal, nos termos dos artigos 527, III, e 273, I, ambos do Código de Processo Civil e que se encontram
presentes, in casu, os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum
in mora a ensejar o acautelamento vindicado.
Sustenta ainda que a ação mandamental foi proposta em 07/07/10 e que, somente após cinco meses, é que houve a apreciação
do pedido liminar, causando, desse modo, prejuízos ao agravante e, que, o fundamento da decisão de primeiro grau que
considerou aprovados os candidatos que obtiveram i IMC entre 18,00 (dezoito) e 29,99 (vinte e nove, noventa e nove) viola a lei
e atenta contra a dignidade da pessoa humana.
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Aduz que a Lei 7.990/01 - que rege os requisitos para ingresso na Polícia Militar do Estado da Bahia, exige expressamente no
art. 5º, VI, a aptidão física e mental comprovada mediante exames médicos, testes físicos e exames psicológicos e regula a
idade mínima e máxima, bem como a altura mínima para ingresso na PM/BA e, que, "o índice de massa corporal deveria
também constar na lei, e como não está previsto, torna-se uma condição nada legal".
Afirma que o agravante realizou testes de força e resistência, nos quais foi aprovado; que o atestado médico colacionado aos
autos comprova que o mesmo se encontra em boas condições de saúde física e mental, medindo um metro e setenta e quatro
centímetros de altura e pesando noventa quilos, com índice de massa corporal de 29,7 e, que, a reprovação do candidato viola
os princípios da isonomia e ampla acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos.
Pugna pela antecipação da tutela recursal para que seja determinado o imediato ingresso do agravante no Curso de Formação
de Soldados da PM/BA, ou que este realize novo exame para medição do IMC com posterior ingresso no referido Curso de
Formação. Do colegiado requer o provimento do recurso.
À fl. 92, foi proferida decisão, determinando ao agravante que procedesse ao recolhimento das custas pertinentes ao preparo
recursal, posto que não havia requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita e nem efetuado o devido recolhimento
quando da interposição do presente recurso.
É o breve relatório. Decido.
Conheço do recurso, pois presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Após detida análise dos autos, conclui-se não merecer provimento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante,
pois ausentes requisitos imprescindíveis à sua concessão.
Deve-se lembrar que o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de
agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de
difícil reparação ao requerente.
A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juízo a quo. A concessão
de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima
facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos.
Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato,
mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas
conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida.
Por tudo quanto exposto, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado no presente agravo de instrumento, mantendo integralmente, por seus próprios termos, a decisão vergastada.
Oficie-se ao Juízo singular comunicando-lhe o teor desta decisão e requisite-lhe as informações de praxe.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contra razões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para que se pronuncie no feito, nos termos do art. 53, V e X, do
Regimento Interno desta Corte.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000776-05.2011.805.0000-0
PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0108214-24.2010.805.0001
AGRAVANTE: JAILTON SANTOS
ADVOGADO: EPIFÂNIO ARAÚJO NUNES
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: HSBC BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo agitado contra decisão que nos autos da Ação
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Revisional nº. 0108214-24.2010.805.0001, em curso na 14ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais,
Comarca de Salvador, deferiu, parcialmente, o pleito de tutela antecipada para manter o autor, ora agravante, na posse do bem
objeto da demanda, determinando que se oficie aos órgãos restritivos de crédito para que não inscreva o nome do recorrente
em seus cadastros negativos e providencie em 48 (quarenta e oito) horas a baixa, caso já tenha ocorrida a inscrição referente
ao contrato em discussão, bem como não proceda ao protesto dos títulos que tenham origem no débito objeto desta ação,
determinando ainda que seja efetuado o depósito das parcelas conforme determinado na avença, ou seja, no valor contratado.
Narra, o agravante, que propôs ação revisional pleiteando a revisão das prestações contratuais, ao fundamento de que estas se
encontram superiores ao valor devido, e, que, já efetuou o pagamento de várias parcelas mas, por dificuldades financeiras, não
conseguiu continuar arcando com o pagamento do valor acordado.
Sustenta que o juiz a quo não deferiu o pleito de depósito das parcelas consoante planilha contábil em anexo, prejudicando,
desse modo o agravante que poderá vir a ser acionado pelo agravado; que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de
forma mais favorável ao consumidor; que os juros cobrados colocam o recorrente em total desvantagem; que a Súmula 121, do
Supremo Tribunal Federal veda a capitalização de juros e, que, não pode ser aplicado, in casu, a Lei de Usura.
Alega que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas e/ou abusivas
que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e eqüidade e, que, o
agravado está aplicando capitalização de juros diários, juros abusivos e multa contratual em desacordo com a lei.
Requer liminarmente que seja determinado o depósito judicial das parcelas consoante planilha em anexo, mantendo-se o bem
objeto do contrato na posse do agravante. Do Colegiado, requer o provimento do recurso.
É o relatório.
Inicialmente, observa-se que o objeto do presente recurso versa sobre o indeferimento, pelo magistrado de primeiro grau, tão
somente, do pleito de pagamento das parcelas no valor que a autor, ora agravante, entende como devido.
Do cotejo dos autos tem-se que não merece acatamento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, em face da
ausência de requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, assim como,
não se vislumbra identificado o dano potencial a ensejar o acautelamento vindicado, afigurando-se motivada a decisão de
primeiro grau.
Isto porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é
possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil
reparação ao requerente.
A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz a quo. A concessão de
efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima
facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos.
Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato,
mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas
conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida.
Em conseqüência, o depósito em juízo, das prestações, conforme requerido, não pode ser autorizado.
Assim, o valor da parcela contratada deve ser definido como o valor das prestações vencidas e vincendas a serem depositadas,
até decisão final, mantendo-se a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
Em suma, a decisão de primeiro grau, não gera, por si só, o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo art. 522 do
Código de Processo Civil para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental. Ademais, o pronunciamento por esta Corte acerca das matérias fática e jurídica não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, como quer o agravante,
geraria inaceitável supressão de instância.
Portanto, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida suspensividade, que fica indeferida,
converto o feito em agravo retido, nos termos do artigo 527, II, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Juízo da causa, para serem apensados aos principais.
Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0000822-59.2007.805.0153-0 - LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em favor de RAFAEL CORDEIRO MAFRA DE LIMA, representa-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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do por NOELMA CORDEIRO MAFRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: MOISES ANDERSON RODRIGUES DA SILVA
APELADO: REINALDO LIMA DE ALMEIDA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Considerando que o presente feito já foi julgado por esta Terceira Câmara Cível, retornem-se os autos à Secretaria da Câmara
para certificar o trânsito em julgado do acórdão de fls. 38/45, após o que deverão ser adotadas as providências para arquivamento e baixa.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001082-71.2011.805.0000-0
PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0113109-28.2010.805.0001
AGRAVANTE: ROGÉRIO TELES DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS SOUTO COSTA
ADVOGADO: VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
AGRAVADO: BANCO AYMORÉ CRÉDITO E FINANCIAMENTO S/A
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo agitado contra decisão que, nos autos da Ação
Revisional nº. 0113109-28.2010.805.0001, em curso na 16ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais,
Comarca de Salvador, concedeu parcialmente a liminar para determinar que a parte ré, ora agravada, se abstenha de promover
a busca e apreensão do veículo em questão, assim como de inserir ou excluir - caso já tenha sido efetuada a inserção - o nome
do autor/agravante nos cadastros de proteção ao crédito, bem como cartórios de protestos, sob pena de multa diária de R$
500,00 (quinhentos) reais até o deslinde da questão e determinou ao autor/agravante que deposite mensalmente o valor contratado à disposição do Juízo, bem como as parcelas vencidas, se houver, no prazo de 05 (cinco) dias, sob revogação da liminar
deferida.
Narra na exordial que o agravante fez um financiamento junto ao agravado, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), para fins
de aquisição de um veículo automotor; que no momento da contratação não lhe foi oportunizado discutir as cláusulas contratuais,
de modo que teve que se submeter às taxas extorsivas de juros; que já efetuou o pagamento de 60% (sessenta por cento) do
valor do contrato e que o valor cobrado "chega a estratoférica cifra de R$ 16.331,70" e que ocorreu vício de consentimento do
agravante no que tange à celebração da avença.
Alega que se encontram presentes in casu, os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo ao presente recurso,
quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Inicialmente, observa-se que o objeto do presente recurso versa sobre o indeferimento, pelo magistrado de primeiro grau, tão
somente, do pleito de pagamento das parcelas no valor que a autor, ora agravante, entende como devido.
Do cotejo dos autos tem-se que não merece acatamento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, em face da
ausência de requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, assim como,
não se vislumbra identificado o dano potencial a ensejar o acautelamento vindicado, afigurando-se motivada a decisão de
primeiro grau.
Isto porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é
possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil
reparação ao requerente.
A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz a quo. A concessão de
efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima
facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos.
Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato,
mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas
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conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida.
Em conseqüência, o depósito em juízo, das prestações, conforme requerido, não pode ser autorizado.
Assim, o valor da parcela contratada deve ser definido como o valor das prestações vencidas e vincendas a serem depositadas,
até decisão final, mantendo-se a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
Em suma, a decisão de primeiro grau, não gera, por si só, o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo art. 522 do
Código de Processo Civil para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental. Ademais, o pronunciamento por esta Corte acerca das matérias fática e jurídica não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, como quer o agravante,
geraria inaceitável supressão de instância.
Portanto, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida suspensividade, que fica indeferida,
converto o feito em agravo retido, nos termos do artigo 527, II, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Juízo da causa, para serem apensados aos principais.
Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001269-79.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: DÁRIO LIMA EVANGELISTA E OUTROS
AGRAVADO: LUIZ ANTÔNIO BATISTA
ADVOGADO: RENATA VIDAL ROMERO PARDO E OUTROS
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento movido pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão que, no bojo da Ação de
Embargos à Execução nº. 0104523-02.2010.805.0001, proposta por LUIZ ANTÔNIO BATISTA, ora agravado, em trâmite na 24ª
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Salvador, recebeu os referidos embargos com
efeito suspensivo.
Alega o agravante que não se trata in casu, de suspensão da execução, posto que, consoante o disposto no art. 5º, da Lei nº.
5.741/71, os embargos à execução hipotecária serão recebidos no efeito suspensivo "desde que o devedor alegue e comprove
o depósito da quantia reclamada na execução ou o resgate da dívida".
Sustenta que o embargante/agravado alegou vício citatório e questionou encargos moratórios, argumentos que não podem
conduzir à suspensão do curso da execução e, que, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o art. 5º, da
Lei 5.741/71 não foi revogado pelo art. 739, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que os embargos à execução, nesses
casos, não suspendem o curso da execução.
Ao final, pugna pela reforma da decisão recorrida para que a execução não sofra paralisação mesmo diante da interposição dos
embargos do devedor. Do colegiado, requer o provimento do agravo.
Sucintamente relatados, passo a decidir, já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, cumpre salientar que, após a reforma do artigo 527 do Código de Ritos, provocada pela Lei n° 11.187/2005, deixou
de ser mera faculdade do julgador a conversão do agravo em retido para ser um comando. É que a locução "poderá converter"
foi substituída pelo termo "converterá", deixando claro que o julgador somente não procederá com a conversão em retido caso
se configure nos autos alguma das exceções - decisão suscetível de causar à parte alguma lesão grave e de difícil reparação,
inadmissão de apelação, ou quanto aos efeitos em que fora recebida a apelação.
Doutrinariamente, segundo Daniel Amorim Assunção das Neves "a Lei 11.187/2005 alterou a redação do inciso II, do art. 527,
substituindo o "poderá converter" pelo "converterá", com o objetivo de tornar claro que a atitude do relator não é discricionária,
decorrendo da lei a conversão do agravo de instrumento em agravo retido".
Assim, compete ao relator evitar o agitamento do agravo de instrumento fora das hipóteses determinadas no art. 522 do Código
de Processo Civil. Sendo que o agravo na forma de instrumento é de cabimento excepcional, e somente ocorre nas hipóteses
ora comentadas.
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E, analisando atentamente as razões invocadas pelo agravante para a reforma da decisão recorrida, percebo que não restaram
configurados em favor da parte os requisitos imprescindíveis para o recebimento do agravo na modalidade de instrumento.
É certo que o agravante não demonstrou como a decisão combatida lhe é passível de causar lesão grave ou de difícil reparação,
a tal ponto que mereça ser apreciada em sede de agravo de instrumento, neste momento da lide.
Neste sentido, a causa é passível de ser examinada ao final do litígio, devendo ser a questão reiterada no momento do julgamento da apelação.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários à sustação da decisão vergastada, nos moldes do artigo
527, II, Código de Ritos, converto o presente agravo em retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, para que
sejam apensados aos autos originários.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PROCESSO Nº 0001563-90.2008.805.0274-0 - VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: BRASIL DO BRASIL S/A
ADVOGADO: IGOR DA SILVA SOUSA OAB/BA 21.290 E OUTROS
APELADO: POLIANA ASSIS SANDES LIMA
ADVOGADO: KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA OAB/BA 19.023
RELATORA: DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISORA: DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
Da análise dos autos, vislumbra-se que o magistrado de 1º grau proferiu única sentença para os feitos originários nº 18478263/2008 e 1922050-1/2008, julgando parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a pagar a POLIANA ASSIS LIMA
e MARIA GORETE ASSIS LIMA, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, sendo a importância de
R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma, acrescida de juros de mora e da respectiva atualização monetária. Ademais,
condenou o ESPÓLIO DE JOSÉ SANDES LIMA FILHO, no pagamento das custas proporcionais à sucumbência, e dos honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, cuja execução se encontra suspensa pelo gozo dos
benefícios da gratuidade judiciária.
Por outro lado, condenou o ré ao pagamento das custas processuais proporcionais a sua sucumbência e mais honorários do
advogado de POLIANA ASSIS LIMA e MARIA GORETE ASSIS LIMA, arbitrados à base de 20% (dez por cento) sobre o valor
total da condenação.
Ocorre, entretanto, que não consta certidão de trânsito em julgado nos autos do processo nº 1922050-1/2008, mas tão somente
a interposição de apelação pelo Banco do Brasil S/A nos autos do processo nº 1847826-3/2008.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência, determinando a baixa dos autos ao Juízo de Origem a fim de certificar
o trânsito em julgado da decisão colacionada no processo nº 1922050-1/2008.
Savador, 24 de fevereiro de 2011.
Des. Daisy Lago Ribeiro Coelho
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001338-14.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: REGINALDO XAVIER DE MENEZES
ADVOGADO: JUCICELIA SANTOS PINTO
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: NÉLSON PASCHOALOTTO
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por BANCO ITAUCARD S/A contra
decisão que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº. 0060515-37.2010.805.0001, em curso na 5ª Vara dos Feitos de
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Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Salvador, deferiu a liminar requerida pelo ora agravado, determinando
a expedição do mandado de reintegração de posse e a citação da parte ré/agravante, para os fins de direito.
Requer, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Narra a exordial que o recorrente celebrou contrato de financiamento com o recorrido para aquisição de veículo e que ajuizou
ação de revisão contratual com o objetivo de retirar o seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e para que fosse autorizado o depósito judicial das prestações vincendas do contrato em questão, garantindo-lhe a posse do bem objeto da demanda.
Alega que foi deferida liminar na ação de reintegração de posse intentada pelo agravado "sem o preenchimento dos seus
pressupostos legais", posto que não restou comprovado nos autos a notificação pessoal do agravante, inexistindo AR pessoal
assinado, mas, tão somente, uma notificação extrajudicial sem qualquer assinatura e uma outra notificação com assinatura
desconhecida pelo agravante.
Sustenta que o recorrido juntou comprovação de notificação extrajudicial da cidade de Poá/São Paulo e que nos termos do art.
9º da Lei 8.935/1994, o tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação; que se faz indispensável a regular notificação prévia para a constituição da mora e caracterização do inadimplemento, sob
pena de violação do devido processo legal e, que, para que haja a purgação da mora é necessário o envio e recebimento da
notificação extrajudicial com a devida comprovação do AR assinado pelo devedor, nos termos do art. 401, I, do Código Civil.
Sustenta ainda que as relações derivadas de contrato de alienação fiduciária e arrendamento mercantil se enquadram como
relação de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor; que a ausência de notificação prévia em
arrendamento mercantil implica em extinção da ação de reintegração de posse, sem resolução do mérito, conforme entendimento dos tribunais superiores e que se afiguram existentes, in casu, os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Pugna pela reforma da decisão recorrida para que seja suspensa a liminar que autoriza a reintegração de posse do veículo
objeto da demanda. Do colegiado, requer o provimento do recurso.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme requerido.
Do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice os fatos apresentados mostram-se verossímeis e compatíveis com os
elementos ministrados pela inicial, demonstrando, a princípio, plausibilidade do direito invocado, além de probabilidade de
lesão, com a manutenção da decisão nos termos em que fora exarada. Ademais, da análise dos fatos narrados, depreende-se
que, de certo, a concessão do efeito suspensivo é adequada ao caso em tela.
A tutela de urgência é aquela evidenciada quando estamos diante de um perigo real ou imediato/iminente, que a doutrina chama
de periculum in mora. E a existência desta característica é conditio sine qua non para a concessão da tutela pleiteada.
Com base no fumus boni iuris, ou verossimilhança, busca-se fazer com que o julgador tenha uma superficial certeza do direito
que a parte tem a zelar.
À fl. 29, verifica-se que o juiz a quo deferiu a liminar requerida pelo ora agravado, determinando a expedição de mandado de
reintegração de posse referente ao bem objeto da demanda. Há in casu, fundamento suficiente para cassar a decisão proferida.
Demais disso, verifico que o agravante é residente e domiciliado na Comarca de Salvador, mas, a Notificação Extrajudicial (fls.
26/27) foi emitida por Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Poá/São Paulo.
Assim, evidenciado o risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito o agravante até o julgamento final do
recurso e que resultaria na ineficácia da decisão atacada, concedo o efeito suspensivo pleiteado, até o pronunciamento final
deste Juízo.
Intime-se o agravado para oferecer resposta em 10 (dez) dias.
Solicitem-se as informações ao juiz da causa, que deve prestá-las em igual prazo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001563-34.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS
ADVOGADO: REBEKA MORAES OH DE MELO
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AGRAVADO: MARIA DE LOURDES PINHEIRO DE MATOS
ADVOGADO: WILKER CAMPOS CHAGAS
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo movido contra decisão que, nos autos da ação
ordinária de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela nº. 0004567-76.2011.805.0001, em curso na 32ª Vara dos
Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Salvador/Ba., deferiu a medida liminar requerida para
determinar à empresa ré, ora agravante, que, imediatamente (em prazo não superior a vinte e quatro horas) autorize o internamento
solicitado pelo médico, a ser realizado na Clínica de Obesidade, pelo período de 150 (cento e cinqüenta) dias, com acompanhante, e custei de forma prévia, imediata e integral todas as despesas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para
a hipótese de descumprimento.
Narra a exordial que a autora, ora agravada, ajuizou a presente ação aduzindo que: é beneficiária da Assistência Multidisciplinar
de Saúde da Petrobrás - AMS; possui obesidade mórbida, grau III, com índice de massa corporal 40 Kg/m²; que associada à
doença apresenta hipertensão arterial sistêmica, discopatia em coluna lombar, osteoartrose e radulopatia lombar com comprometimento medular, insuficiência venosa periférica, diabetes, depressão e ansiedade, tendo realizado cirurgia bariátrica, sem,
contudo, lograr êxito; necessita ser internada em caráter de urgência na Clínica de Obesidade, pelo período inicial de 150 (cento
e cinqüenta) dias, com acompanhamento de equipe multidisciplinar; corre risco de morte e, que, a negativa de cobertura por
parte da ré/agravante é abusiva e contraria as normas consumeristas.
Inicialmente, argüi o agravante a preliminar de incompetência absoluta da Justiça comum para apreciar e julgar o feito e, por via
de conseqüência, a nulidade absoluta da decisão recorrida ao argumento de que "a Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS
não é pessoa jurídica e nem contrato de plano de saúde"; que, na verdade, constitui um programa instituído pela Petrobrás
(Norma nº. 604-00-00, de 01/02/76), através do qual são oferecidos benefícios médicos a seus empregados, aposentados e
respectivos dependentes, cujas regras são estabelecidas mediante acordo coletivo de trabalho e normas internas, conforme
cláusula 49ª do aludido acordo coletivo; que o referido benefício decorre diretamente da relação de trabalho, devendo, portanto,
a matéria ser apreciada pela Justiça do Trabalho, consoante o disposto no art. 114, da Constituição da República; que "a
Petrobrás não é uma operadora de serviços de saúde, nem coloca à disposição do mercado consumidor nenhum serviço de
plano de saúde" e, que, a agravada é beneficiária da AMS por ser aposentada da Petrobrás, de forma que o aludido benefício
constitui vantagem de natureza trabalhista.
Sustenta que a própria recorrida reconhece que a Clínica de Obesidade não é credenciada na AMS - fato que por si só, fulmina
a sua pretensão; que o plano assistencial da Petrobrás não inclui internação em clínica de emagrecimento; que a própria
Agência Nacional de Saúde Suplementar ampara a restrição de cobertura; que a clínica pretendida pela agravada "é um verdadeiro SPA de luxo"; que o plano assistencial da Petrobrás possui uma ampla rede de profissionais credenciados aptos a servir
a beneficiária em busca do tratamento adequado e, que, a pretensão da recorrida contraria a Resolução ANS nº. 167.
Afirma que se encontram presentes, in casu, os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o
fumus boni iuris e o periculum in mora.
Pugna pelo acolhimento da preliminar de incompetência absoluta da Justiça estadual para declarar nula a decisão recorrida e,
caso seja superada a aludida preliminar, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo. Do colegiado roga pelo
provimento do recurso.
É o que importa relatar.
Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
O cerne da questão aventada perpassa pela análise da competência da Justiça Comum Estadual ou da Justiça Trabalhista para
processar e julgar o presente feito.
A Emenda Constitucional 45/04 ampliou, sobremaneira, a competência da Justiça Laboral, de modo que várias ações que antes
eram da residual competência da Justiça comum foram remetidas para a Justiça do Trabalho.
Pois bem. Do exame dos autos conclui-se que no caso sub judice os fatos apresentados mostram-se verossímeis e compatíveis
com os elementos ministrados pela inicial, demonstrando, a princípio, plausibilidade do direito invocado, além de probabilidade
de lesão, com a manutenção da decisão nos termos em que fora exarada. Ademais, da análise dos fatos narrados, depreendese que, de certo, a concessão do efeito suspensivo é adequada ao caso em tela.
A tutela de urgência é aquela evidenciada quando estamos diante de um perigo real ou imediato/iminente, que a doutrina chama
de periculum in mora. E a existência desta característica é conditio sine qua non para a concessão da tutela pleiteada.
Com base no fumus boni iuris, ou verossimilhança, busca-se fazer com que o julgador tenha uma superficial certeza do direito
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que a parte tem a zelar.
À fl. 115, verifica-se que o juiz a quo deferiu a medida liminar requerida pelo ora agravado. Há in casu, fundamento suficiente
para cassar a decisão proferida.
Assim, evidenciado o risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento final do recurso e que
resultaria na ineficácia da decisão atacada, concedo o efeito suspensivo pleiteado, até o pronunciamento final deste Juízo.
Intime-se o agravado para oferecer resposta em 10 (dez) dias.
Solicitem-se as informações ao juiz da causa, que deve prestá-las em igual prazo.
Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para pronunciamento, a teor do disposto no art. 53, III e X, do
Regimento Interno desta Corte.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001713-15.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: RAFAEL BRIENO SANTOS NAVARRO
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
ADVOGADO: TAINARA REIS AFLITOS
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação revisional nº. 014896065.2009.805.0001, em curso na 15ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Salvador,
manteve a decisão de fl. 86 da ação originária, qual seja, que a parte autora, ora agravante, providencie o recolhimento das
custas processuais no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Narra a exordial que o ora agravante interpôs o presente recurso sob alegação de que o juiz a quo não deferiu o pleito de
assistência judiciária gratuita, assim como não observou a tutela antecipada requerida para que fosse mantido na posse do bem
objeto do contrato de financiamento celebrado com o agravado, o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas, tomando-se por base o valor constante da tabela de cálculo elaborada por profissional habilitado e a exclusão do seu nome dos órgãos
restritivos de crédito.
Afirma que o decisum hostilizado foi proferido em 24/01/2011 e publicado no Diário do Poder Judiciário de 27/01/2011.
É o que importa relatar.
Por se traduzirem os pressupostos recursais matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, cabe ao Tribunal o juízo
definitivo da admissibilidade recursal.
Estabelece o Código de Ritos em seu artigo 522, o seguinte:
"Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento".
Compulsando os autos, verifica-se, à fl. 23, Certidão informando que a decisão hostilizada foi publicada no Diário do Poder
Judiciário do dia 27 de janeiro de 2011, conforme fora afirmado pelo agravante, à fl. 05. Esta data coincidiu com uma quintafeira. Considerando-se o dia 31 de janeiro de 2011 (segunda-feira) como sendo o primeiro dia para efeito de contagem do prazo
recursal, tem-se que o termo final corresponde a 09 de fevereiro de 2011 (quarta-feira). Entretanto, vê-se que o recurso foi
interposto em 10 de fevereiro de 2011 (quinta-feira), ou seja, um dia após o prazo legal.
Tal situação conflui no seguinte entendimento: o prazo do recurso expirou em 09 de fevereiro de 2011, porém, apenas em 10 de
fevereiro de 2011, exerceu o recorrente o seu direito de pedir a reforma do decisum. Resta clara, portanto, a intempestividade
do agravo interposto.
Diante das razões expostas, NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO.
Oficie-se o Juízo a quo, comunicando o inteiro teor dessa decisão.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000034-32.2007.805.0125-0
ORIGEM DO PROCESSO: ITAPEBI
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: EDVANDE RIBEIRO TAMANDARÉ
APELADO: MANOELITO MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: CLEMENTE ALEXANDRINO ESTEVES NETO
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Considerando que a presente causa envolve interesse de idoso (fl. 02), a teor do artigo 74, VII da Lei 10.741/2003 - Estatuto do
Idoso e, artigo 53, X, do Regimento Interno desta Corte, determino a remessa dos autos à Douta Procuradoria de Justiça para
que se pronuncie no feito.
Cumpra-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001704-53.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
AGRAVADO: LUCINEIDE ROSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CARLOS FREITAS
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que após a fl. 66, foi registrada, também, a fl. 66, acarretando, desse modo, erro
de numeração de páginas.
A paginação correta dos autos é indispensável, a teor do disposto no art. 167, do Código de Processo Civil.
Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para
que providencie sanar a irregularidade apontada.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0003484-69.2004.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA
APELADO: ADERALDO BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
RECURSO ADESIVO: ADERALDO BARBOSA DE OLIVEIRA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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DESPACHO
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que após a fl. 114, foi registrada a fl. 116, acarretando, desse modo, erro de
numeração de páginas, a partir da fl. 114.
A paginação correta dos autos é indispensável, a teor do disposto no art. 167, do Código de Processo Civil.
Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para
que providencie sanar a irregularidade apontada.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0007327-86.1997.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
APELANTE: MARIA CRISTINA TEIXEIRA LAGE DOS SANTOS
ADVOGADO: LORENA AMORIM NASCIMENTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDA DE SANTANA VILLA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que após a fl. 03 encontra-se uma página sem a devida numeração, passandose, em seguida, à folha 04, quando esta, em verdade, deveria se paginada como a fl. 05, acarretando, desse modo, erro de
numeração de páginas em todo o caderno processual.
A providência é indispensável, a teor do disposto no art. 167, do Código de Processo Civil.
Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para
que providencie sanar a irregularidade apontada.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0012859-87.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: SANDRO JESUS DA SILVA
ADVOGADO: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Em atenção ao Parecer Ministerial de fl. 148, converto o feito em diligência e determino a intimação do agravante para manifestar-se sobre a documentação apresentada às fls. 43/142.
Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para pronunciamento.
Cumpra-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0067775-39.2008.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANA BARRETO NEVES
APELADO: TADEU JOSÉ FACHINETTI LEONE
ADVOGADO: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO
RECURSO ADESIVO: TADEU JOSÉ FACHINETTI LEONE
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que após a fl. 177, foi registrada a fl. 170, acarretando, desse modo, erro de
numeração de páginas, a partir da fl. 177.
A paginação correta dos autos é indispensável, a teor do disposto no art. 167, do Código de Processo Civil.
Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para
que providencie sanar a irregularidade apontada.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0088989-23.2007.805.0001-0
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO E OUTROS
APELADO: DARCY DE ARAÚJO GÓES WIDMER
ADVOGADO: ISA CRISTINA AMORIM DE ABREU
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Estando o presente feito dentro dos requisitos exigidos no artigo 4º da Resolução n.º 039/2009 deste TJ/BA, devolvo os autos
à Secretaria da Terceira Câmara Cível para que encaminhe os mesmos ao Núcleo de Conciliação do 2º Grau, a fim de que seja
tentada a conciliação nesta instância processual.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001269-79.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: DÁRIO LIMA EVANGELISTA E OUTROS
AGRAVADO: LUIZ ANTÔNIO BATISTA
ADVOGADO: RENATA VIDAL ROMERO PARDO E OUTROS
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento movido pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão que, no bojo da Ação de
Embargos à Execução nº. 0104523-02.2010.805.0001, proposta por LUIZ ANTÔNIO BATISTA, ora agravado, em trâmite na 24ª
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Salvador, recebeu os referidos embargos com
efeito suspensivo.
Alega o agravante que não se trata in casu, de suspensão da execução, posto que, consoante o disposto no art. 5º, da Lei nº.
5.741/71, os embargos à execução hipotecária serão recebidos no efeito suspensivo "desde que o devedor alegue e comprove
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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o depósito da quantia reclamada na execução ou o resgate da dívida".
Sustenta que o embargante/agravado alegou vício citatório e questionou encargos moratórios, argumentos que não podem
conduzir à suspensão do curso da execução e, que, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o art. 5º, da
Lei 5.741/71 não foi revogado pelo art. 739, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que os embargos à execução, nesses
casos, não suspendem o curso da execução.
Ao final, pugna pela reforma da decisão recorrida para que a execução não sofra paralisação mesmo diante da interposição dos
embargos do devedor. Do colegiado, requer o provimento do agravo.
Sucintamente relatados, passo a decidir, já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, cumpre salientar que, após a reforma do artigo 527 do Código de Ritos, provocada pela Lei n° 11.187/2005, deixou
de ser mera faculdade do julgador a conversão do agravo em retido para ser um comando. É que a locução "poderá converter"
foi substituída pelo termo "converterá", deixando claro que o julgador somente não procederá com a conversão em retido caso
se configure nos autos alguma das exceções - decisão suscetível de causar à parte alguma lesão grave e de difícil reparação,
inadmissão de apelação, ou quanto aos efeitos em que fora recebida a apelação.
Doutrinariamente, segundo Daniel Amorim Assunção das Neves "a Lei 11.187/2005 alterou a redação do inciso II, do art. 527,
substituindo o "poderá converter" pelo "converterá", com o objetivo de tornar claro que a atitude do relator não é discricionária,
decorrendo da lei a conversão do agravo de instrumento em agravo retido".
Assim, compete ao relator evitar o agitamento do agravo de instrumento fora das hipóteses determinadas no art. 522 do Código
de Processo Civil. Sendo que o agravo na forma de instrumento é de cabimento excepcional, e somente ocorre nas hipóteses
ora comentadas.
E, analisando atentamente as razões invocadas pelo agravante para a reforma da decisão recorrida, percebo que não restaram
configurados em favor da parte os requisitos imprescindíveis para o recebimento do agravo na modalidade de instrumento.
É certo que o agravante não demonstrou como a decisão combatida lhe é passível de causar lesão grave ou de difícil reparação,
a tal ponto que mereça ser apreciada em sede de agravo de instrumento, neste momento da lide.
Neste sentido, a causa é passível de ser examinada ao final do litígio, devendo ser a questão reiterada no momento do julgamento da apelação.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários à sustação da decisão vergastada, nos moldes do artigo
527, II, Código de Ritos, converto o presente agravo em retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, para que
sejam apensados aos autos originários.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001007-32.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA
ADVOGADO: CANDICE DE ALMEIDA ROCHA
ADVOGADO: ROMOLO DIAS COSTA NETO
ADVOGADO: ARCHIMEDES CUSTÓDIO ALMADA DE MELLO JÚNIOR
ADVOGADO: HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO
ADVOGADO: KATHIA NORBERTO MATTOS
ADVOGADO: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO
ADVOGADO: LORENA DE SOUZA ANDRADE
ADVOGADO: VÂNIA APARECIDA SILVA
AGRAVADO: JULIETA DIAS ADORNO
DEFENSOR: DONILA GONZALEZ DE SÁ FONSECA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo movido contra decisão que, nos autos da
ação ordinária de obrigação de fazer nº. 0003544-95.2011.805.0001, em curso na 31ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Salvador/Ba., deferiu a antecipação de tutela perseguida para determinar à parte ré, ora
agravante, que no prazo de 01 (uma) hora autorize e assegure o custeio em favor da autora/agravada no procedimento cirúrgico
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de angioplastia, com todos os materiais considerados necessários pelo médico assistente, inclusive "stents", farmacológicos e
medicação necessária ao restabelecimento da saúde da paciente, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00
(hum mil reais) por hora de descumprimento.
Inicialmente, o agravante requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de ser instituição filantrópica,
beneficente e de utilidade pública.
Narra a exordial que a autora, ora agravada, ajuizou a presente ação alegando que, ao solicitar autorização para realização de
cirurgia de angioplastia para colocação de "stent" farmacológico, obteve resposta negativa da agravante.
Sustenta que a tutela somente pode ser deferida se presentes os requisitos estabelecidos no art. 461, §3º, do Código de
Processo Civil, quais sejam, o fumus boni iuris, o periculum in mora e a garantia da reversibilidade dos seus efeitos em razão da
provisoriedade da medida e, que, "o julgador tem o dever de determinar que a Autora preste caução real, a qual responderá pelo
eventual ressarcimento".
Alega que o contrato celebrado entre as partes prevê, na cláusula 07, exclusão da cobertura para próteses e órteses em geral,
aparelhos ortopédicos e medicamentos importados, mesmo quando prescritos pelo médico assistente; que as cláusulas contratuais
não são abusivas e nem infringem os ditames legais e, que, "a iniciativa privada presta serviços de assistência à saúde, através
de uma contraprestação do associado, não merecendo atribuir-lhe o dever da caridade, como deseja ou pretende a Recorrida".
Ao final, requer a revogação da liminar deferida ou, se mantida, que seja a agravada compelida a prestar caução relativa ao
valor dos materiais não cobertos pelo plano de saúde.
Às fls. 139/140, foi proferida decisão indeferindo o pleito de assistência judiciária gratuita formulado pelo agravante, determinando a intimação deste para recolher as custas pertinentes ao preparo recursal sob pena de deserção.
É o que importa relatar.
Na hipótese, a questão posta diz respeito à decisão de primeiro grau que deferiu medida liminar, a fim de que a parte ré, ora
agravante, autorize e assegure o custeio em favor da autora/agravada no procedimento cirúrgico de angioplastia.
Ao exame dos autos, não vislumbro identificado o dano potencial, a ensejar o acautelamento vindicado, afigurando-se motivada
a decisão de primeiro grau, ante a expressa previsão da norma prevista no art. 84, §3º do Código de Defesa do Consumidor,
sobretudo na hipótese de procedimento cirúrgico necessário à proteção da saúde da paciente.
Na verdade, o indeferimento da medida liminar pelo julgador primevo é que teria o condão de causar lesão irreparável à
agravada, na medida em que restaria impedida a intervenção cirúrgica necessária ao restabelecimento da sua saúde.
Registre-se, por oportuno, que o provimento liminar não acarreta irreversibilidade em relação à agravante que, na hipótese de
improcedência da demanda, poderá promover as ações cabíveis para ser ressarcida pelas despesas pagas. Isso se não houver
o julgamento pela procedência, que também é resultado possível.
Demais disso, o perigo da demora da prestação jurisdicional mostra-se configurado em relação à agravada, e não à agravante,
que permanece, conforme mencionado alhures, com a faculdade de promover as ações cabíveis para fins de ressarcimento
referente às despesas oriundas da internação em discussão.
Assim, vê-se que agiu com acerto o magistrado singular ao conceder a tutela antecipada, posto que a autora/agravada demonstrou os requisitos necessários para o acautelamento vindicado.
Nesse sentido:
Agravo de instrumento. Seguros. Plano de saúde. Obesidade mórbida. Doença preexistente. Invocação do art. 11 da Lei n°
9.656/98. Descabimento. Caracterizada a urgência do procedimento, incabível a cobertura parcial pretendida. Inteligência do
art. 12, V, "c", da Lei n° 9.656/98. Antecipação de tutela. Preenchidos os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil,
é de ser mantida a antecipação de tutela concedida na origem, para que a agravante cubra o procedimento indicado pelo
médico responsável pelo paciente. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº. 70034443234, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 15/04/2010).
Diante do exposto, nego a suspensividade requerida e, não vislumbrando a exceção do art. 522 do Código de Processo Civil,
converto o presente agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos autos ao Juiz da causa, nos termos do
artigo 527, inciso II, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001357-20.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
AGRAVADO: BARTOLOMEU DOS SANTOS SANTANA
ADVOGADO: ÂNGELA MASCARENHAS SANTOS
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo movido pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária nº. 0102689-95.2009.805.0001, em curso na Vara de
Registros Públicos e Acidente do Trabalho, Comarca de Salvador, proposta por BARTOLOMEU DOS SANTOS SANTANA,
deferiu o pedido de tutela antecipada, ordenando ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária
ao autor, ora agravado, devendo a Autarquia ré/agravante determinar a realização de perícia administrativa, até novo pronunciamento do Juízo.
Narra a exordial que o ora agravado ajuizou ação ordinária perante o Juizado Especial Federal da 1ª Região, objetivando a
concessão de auxílio-doença acidentário, ao fundamento de encontrar-se incapacitado para o exercício das atividades laborativas
e que fez constar na petição inicial que trabalhou para o Banco Bradesco entre setembro/86 a abril/02, reativando o vínculo com
o INSS em janeiro/06.
Alega que realizada a perícia judicial, a expert do Juízo informou que o início da incapacidade para o trabalho ocorreu em 01/04/
02; que o laudo pericial foi objeto de impugnação pelo agravante, posto que a data de início da incapacidade não apresentava
embasamento técnico ou legal e, que, em resposta aos quesitos complementares do agravante, a perita admitiu que com base
nos exames, relatórios e laudos é possível afirmar que o agravado já apresentava as patologias constatadas nas datas dos
exames e relatórios apresentados.
Sustenta que as provas acostadas aos autos não são capazes de, em sede de cognição sumária, conduzir a um juízo de
probabilidade, eis que, embora haja nos autos laudo médico subscrito pela perita do Juízo, "este confessa que, com base em
dados técnicos, o início da incapacidade para trabalho somente ocorreu em 14/10/05 - momento em que o agravado já não
possuía qualidade de segurado" e, que, o encerramento da instrução processual sem apreciação do pedido de produção de
prova requerido pelo agravante viola o princípio constitucional da ampla defesa.
Sustenta ainda que a Lei nº. 8.213/91 estabelece que a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária necessita do
preenchimento de alguns requisitos, a saber: a qualidade de segurado; a comprovação que se encontra incapacitado de trabalhar; a verificação de que a doença ou lesão alegada é posterior a sua inscrição na Previdência Social e, ainda, se o segurado
já se submetera a alguma avaliação médica através de junta especializada de médicos do órgão previdenciário, a fim de que
seja diagnosticado se existe qualquer incapacidade laborativa.
Aduz que na data de início da incapacidade, a parte autora não possuía qualidade de segurado, posto que deixou de contribuir
para a Previdência Social por mais de 24 (vinte e quatro) meses, após a demissão ocorrida em abril/02; que houve cerceamento
do direito de defesa do agravante na medida em que não foi apreciado pelo juiz a quo o pedido de produção de provas; que para
a concessão da tutela pretendida não se pode presumir a necessidade financeira do agravante, devendo esta ser comprovada
e, que, a concessão da tutela no Juízo de primeiro grau configura "verdadeira satisfação do pedido".
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente agravo. Do Colegiado, requer o provimento do recurso.
Sucintamente relatados, passo a decidir, já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Verifica-se que restou demonstrados pelo autor/agravado, no primeiro grau, a verossimilhança das suas alegações, bem como
o fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação - requisitos ensejadores à concessão da medida pleiteada.
Assim, em relação à insurgência do agravante quanto à antecipação de tutela concedida pelo Juízo a quo, entendo que razão
não lhe assiste, restando prejudicado o recurso na forma instrumental, pelas razões adiante expostas:
O magistrado singular firmou o seu juízo de convicção acerca das alegações expendidas pelo agravado, a partir da análise dos
elementos constantes dos autos (fls. 23/35 e 52/54), notadamente o Laudo Médico Pericial que comprova a incapacidade total
para o trabalho.
A perícia médica realizada por profissional indicado pelo Juízo a quo (fl. 52/54) não deixa dúvidas quanto à incapacidade total e
definitiva do agravado, considerando o quadro clínico atual. Em relação aos quesitos formulados, vale destacar algumas respostas:
"1. O autor apresenta síndrome do túnel carpeano bilateral, espondiloartrose e discopatia degenerativa cervical, retropulsão
discal, tendinopatia no ombro e cotovelo do lado direito. Esses males foram decorrentes de acidente de trabalho.
2. O autor necessita de auxílio para banhar-se, vestir-se, não consegue pentear os cabelos, escovar os dentes, carregar peso,
deixa cair objetos das mãos.
3. O autor encontra-se incapacitado para o trabalho.
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4. O autor não pode exercer outra atividade de forma a garantir a sua subsistência.
5. Trata-se de incapacidade total.
6. O autor necessita e auxílio de terceiros para tarefas do seu dia-a-dia.
7. O início da incapacidade foi em 1/04/02".
Em que pese o julgador não estar adstrito ao laudo, a perícia demonstrou o nexo causal existente entre a doença e a atividade
exercida pelo agravado no seu ambiente de trabalho, concluindo, a magistrada, com maestria, pela concessão do benefício
previdenciário.
Acrescente-se que o comprometimento atingiria, também, a própria subsistência do agravado, cabendo, assim, à Autarquia
conceder-lhe a aposentadoria por invalidez.
Demais disso, a decisão de primeiro grau apresenta-se prudente quando, analisada à luz da doutrina de Alexandre de Freitas
Câmara, in Lições de Direito Processual Civil, Vol. I, 10ª edição, 2004, pg. 458, onde assinala que: "caberá ao juiz proteger o
interesse relevante, aplicando o princípio da proporcionalidade, o que lhe permite, nestas hipóteses, antecipar a tutela jurisdicional
(ainda que, com tal antecipação, se produzam efeitos irreversíveis)."
Nesse contexto deve ser afastada a tese defendida pelo agravante, da possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação
no caso de ressarcimento dos valores pagos, posto que, in casu, trata-se de verba de caráter alimentar devida ao agravado.
Acrescente-se, ainda, que nada impedirá que o agravante, diante de decisão meritória porventura contrária aos seus interesses, ingresse com recurso de Apelação, devolvendo a esta Instância ad quem o conhecimento de toda a matéria discutida na
instância a quo.
Destarte, é de se observar que o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso
de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e
de difícil reparação ao requerente.
A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz "a quo". A concessão
de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima
facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos.
Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato,
mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas
conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida.
Portanto, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida suspensividade, que fica indeferida,
converto o feito em agravo retido, nos termos do artigo 527, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0114189-32.2007.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
APELANTE: BENEDITA PINHEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ NÉLIS DE JESUS ARAÚJO
APELADO: DAGMAR SALDANHA SOUZA RIBEIRO
ADVOGADO: SUSILA RIBEIRO MACHADO E OUTROS
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por BENEDITA PINHEIRO DOS SANTOS contra sentença de primeiro grau que
julgou procedente a Ação de Despejo ajuizada por DAGMAR SALDANHA SOUZA RIBEIRO para declarar rescindido o contrato
de locação celebrado entre as partes, por força de infração contratual e legal por parte da Ré, ora apelante, fixando prazo de 15
(quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, contados da notificação, sob pena de proceder-se ao despejo coercitivo.
À fl. 143, os autos foram encaminhados ao Núcleo de Conciliação, sem, contudo, ter sido formalizado acordo.
Antes da apreciação do presente recurso, ingressou a apelante, à fl. 154, com o pedido de desistência, informando não ter mais
interesse no seu prosseguimento.
É o que importa relatar.
O art. 501 do Código de Processo Civil é taxativo quando determina que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência
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do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Theotônio Negrão, comentando o artigo citado, na sua obra Código de Processo Civil, 37ª edição, pág. 569, arremata:
"A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação. O CPC prevê a homologação da
desistência da ação (art. 158, § único), o que não ocorre com a desistência de recuso, porque esta é possível sem a anuência
do recorrido ou dos litisconsortes e não comporta condição".
Destarte, pelos argumentos expostos, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA para que produza os efeitos legais.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001414-64.2005.805.0124-0 - ITAPARICA
APELANTE: ADENICIO OLIVEIRA DE JESUS
ADVOGADO: JORGE LUÍS AZEVEDO NUNES OAB/BA 22.306
APELADO: ANA CRISTINA SILVA DE JESUS
ADVOGADO: RAIMUNDO SACRAMENTO OAB/BA 13.378
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Compulsando os autos, vislumbro a necessidade de conversão do julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos
ao Juízo de Origem a fim de certificar a tempestividade do apelo de fls. 120/123, uma vez que não consta certidão de publicação
da sentença recorrida, nem mesmo cópia em fac símile informada no recurso.
Ademais, certifique-se a apresentação de contra-razões ou o decurso in albis do prazo recursal, em razão da determinação de
fls. 125.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001414-64.2005.805.0124-0 - ITAPARICA
APELANTE: ADENICIO OLIVEIRA DE JESUS
ADVOGADO: JORGE LUÍS AZEVEDO NUNES OAB/BA 22.306
APELADO: ANA CRISTINA SILVA DE JESUS
ADVOGADO: RAIMUNDO SACRAMENTO OAB/BA 13.378
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Compulsando os autos, vislumbro a necessidade de conversão do julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos
ao Juízo de Origem a fim de certificar a tempestividade do apelo de fls. 120/123, uma vez que não consta certidão de publicação
da sentença recorrida, nem mesmo cópia em fac símile informada no recurso.
Ademais, certifique-se a apresentação de contra-razões ou o decurso in albis do prazo recursal, em razão da determinação de
fls. 125.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0001552-57.2008.805.0146-0 - JUAZEIRO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ ANGELO RAMOS COELHO MORORO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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APELADO: RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO SANTOS
ADVOGADO: LEONARDO SANTOS ARAGÃO OAB/PE 23.115
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Cumprida a diligência requerida no parecer de fls. 357/359, retornem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para pronunciamento.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002318-65.2002.805.0229-0 - SANTO ANTÔNIO DE JESUS
APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO: JULIA PEREIRA CHAVEZ OAB/BA 20.269 E OUTRO
APELADO: SANDRA BARRETO SILVA
ADVOGADO: JOÃO DE DEUS NOGUEIRA SANTOS OAB/BA 4.852 E RICARDO LUIZ SOUZA SANTOS OAB/BA 15.459
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Compulsando os autos, vislumbro a necessidade de conversão do julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos
ao Juízo de Origem a fim de proceder à intimação da parte apelada para apresentar contra-razões ou certificar o decurso in albis
do prazo recursal, em razão da determinação de fls. 155.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0007760-39.2010.805.0000-1 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000776039.2010.805.0000-0
EMBARGANTE: ANTÔNIO BISPO DE CERQUEIRA
ADVOGADO: ARISTÓTELES GOMES TARDIN OAB/BA 289-B
EMBARGADA: LUZINETE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO: LEONARDO FERNANDES FALLACI OAB/BA 24.997
RELATORA: DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Trata-se de Embargos Declaratórios em face da decisão que converteu o agravo por instrumento em retido, por entender que
não houve demonstração do risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Em suas razões, o Embargante sustentou a existência de omissão na decisão, por não se haver apreciado a argüição de
cerceamento de direito de defesa consubstanciada na impossibilidade do alimentante/agravante em efetuar o pagamento dos
alimentos executados.
A este respeito, informou a utilização da via do 'habeas corpus' através do qual, por plantão, obteve deferimento liminar de salvo
conduto em seu favor, entendendo-se demonstrada a nulidade suscitada de cerceamento do direito de defesa.
Diante do exposto, encerrou pugnando pelo acolhimento dos embargos declaratórios, concedendo-se efeito suspensivo à decisão de 1º grau que decretou a prisão civil do Embargante e, ao final, o julgamento do agravo com a anulação do decreto
prisional.
É o breve relatório. DECIDO.
Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade ou contradição.
Da análise dos autos, não vislumbro, contudo, a incidência de omissão, obscuridade ou contradição que desse ensejo à
interposição dos embargos de declaração.
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Em verdade, a consideração da utilização da via do "habeas corpus" consta da própria decisão embargada, donde se esclareceu ser este o remédio mais adequado para a tutela da liberdade do indivíduo.
Nesses termos, tal como assentado às fls. 70/72, não se evidenciou, da leitura da inicial recursal, a existência de lesão grave ou
de difícil reparação que permitisse o processamento do agravo pela via do instrumento, tal como determinado na legislação
processual civil.
Nada há, nesse passo, que indique a necessidade de reconsideração ou reforma da decisão embargada, por não existirem os
vícios acima apontados, razão pela qual NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte embargante.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
Desª. Daisy Lago Ribeiro Coelho
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0092082-62.2005.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: GILBERTO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO OAB/BA 11.214
APELADO: BANCO DIBENS S/A
ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES OAB/BA 19.364 E OUTROS
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Incabível a análise do pleito constante às fls. 184/186, mormente no que toca à postulação de antecipação de tutela, haja vista
que o apelo interposto não foi conhecido em razão de deserção.
Retornem-se, pois, os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para as providências cabíveis.
Salvador, 24 de Fevereiro de 2011.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000179-62.2007.805.0263-0 - UBAÍRA
APELANTE: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO MÁRIO PIRES DALTRO OAB/BA 1301
APELADO: ALCIDES DE SOUZA CASÉ FILHO
ADVOGADO: AURÉLIO PIRES OAB/BA 1.785
APELANTE: ALCIDES DE SOUZA CASÉ FILHO
ADVOGADO: AURÉLIO PIRES OAB/BA 1.785
APELADO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO MÁRIO PIRES DALTRO OAB/BA 1301
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se a interposição de apelação por ambas as partes litigantes (fls. 209/222 e 238/254), sem que
haja, entretanto, a intimação da parte ALCIDES DE SOUZA CASÉ FILHO para apresentação de contra-razões ao apelo, mas
tão somente no tocante à resposta aos embargos de declaração com efeitos modificativos outrora interpostos.
Nesse diapasão, conquanto se perceba a aposição de certidão às fls. 256 verso, informando a ausência de manifestação do
Apelado GMAC Administradora de Consórcios Ltda para responder ao recurso da parte adversa, não se vislumbra a mesma
providência quanto ao recurso interposto por esta Administradora.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem a fim de proceder à intimação da parte apelada, ALCIDES DE SOUZA CASÉ FILHO, para apresentar contra-razões ao apelo de fls. 209/222,
ou certificar decurso in albis do prazo recursal.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000219-59.2009.805.0009-0 - ANAGÉ
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ANAGÉ
INTERESSADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VITÓRIA DA CONQUISTA E REGIÃO SUDOESTE DA BAHIA - SINSERV
ADVOGADO: LUCAS LIMA TANAJURA OAB/BA 23.152
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CARAÍBAS
ADVOGADO: GLAUCO DANTAS QUEIROZ OAB/BA 19.798
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico a necessidade de conversão do julgamento em diligência, uma vez que, consoante ressaltado
no parecer ministerial às fls. 170/176, houve interposição de recurso voluntário, sendo equivocada a autuação como sendo
simplesmente remessa necessária.
Nesses termos, retornem-se os autos ao SECOMGE para fins de retificação da autuação.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL: 0002682-32.2008.805.0001-0
APELANTE: ARNALDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: LÚCIA DOS SANTOS TEIXEIRA OAB/BA 13.777
APELADO: BRENO SILVA DE JESUS, representado por JOANILDA DA SILVA DE JESUS
ADVOGADO: ROSAMARIA SAMPAIO D'ALMEIDA COUTO OAB/BA 12.158 E OUTROS
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Trata-se de apelação cível, de número epigrafado, interposta por ARNALDO FERREIRA DA SILVA, contra sentença proferida
nos autos da ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos n.º 0002682-32.2008.805.0001, em trâmite na 7ª
Vara de Família, Órfãos, Sucessões, Interditos e Ausentes de Salvador- Ba.
Apesar da interposição da presente apelação e contra-razões de recorrido, vê-se, às fls. 62, que os litigantes celebraram acordo
para redução dos alimentos perante o Núcleo de Conciliação de 2º Grau deste Tribunal de Justiça da Bahia e requerem a sua
homologação
O art. 162, XVI, do RITJ/BA dispõe que cabe ao relator manifestar-se sobre a homologação de transação e desistência do
recurso.
Diante do quanto exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 62, celebrado entre as partes, extinguindo o presente apelo com
resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Dê-se baixa dos autos ao Juízo de origem para que seja verificada a
existência de custas complementares e tomadas as providências de praxe.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
Desa. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL: 0041629-92.2007.805.0001-0
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO OAB/BA 26.005 E OUTROS
APELADO: CREUSA SENA TELES
ADVOGADO: VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS OAB/CE 15.865
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Trata-se de apelação cível, de número epigrafado, interposta por BANCO FINASA S/A, contra sentença proferida nos autos da
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ação revisional n.º 0041629-92.2007.805.0001, em trâmite na 29ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador- Ba.
Apesar da interposição da presente apelação e contra-razões de recorrido, vê-se, às fls. 95/96, que os litigantes informam a
realização de acordo extrajudicial e requerem a sua homologação, no qual foi renunciado pelas partes o prazo recursal, através
de petição devidamente subscrita por seus procuradores, que detém poderes específicos e especiais para desistir e transigir,
não padecendo a transação e o pedido de desistência recursal de qualquer vício formal.
O art. 162, XVI, do RITJ/BA dispõe que cabe ao relator manifestar-se sobre a homologação de transação e desistência do
recurso.
Diante do quanto exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 95/96, celebrado entre as partes, extinguindo o presente apelo
com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Dê-se baixa dos autos ao Juízo de origem para que seja verificada
a existência de custas complementares e tomadas as providências de praxe, inclusive quanto à expedição de alvará judicial na
forma pleiteada pelas partes.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
Desa. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0044849-16.1998.805.0001-0 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO EXECUTIVA FISCAL
APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
APELADO: JACIRA SANTOS GARRIDO
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Considerando-se que o presente feito já fora revisto por esta Terceira Câmara Cível, em atenção ao artigo 543-C do CPC,
mantendo-se o resultado do julgamento anterior, retornem-se os autos à 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça para fins de
admissibilidade do recurso especial interposto pelo Município de Salvador.
Salvador, 24 de Fevereiro de 2011.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS RESPEITÁVEIS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES:
0000410-79.2009.805.0276 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000410-79.2009.805.0276 - 0
COMARCA: WENCESLAU GUIMARÃES
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE TEOLANDIA
ADVOGADO(S):
MANOEL GUIMARÃES NUNES
EMBARGADO:
MARIA DA PAIXÃO DE SOUZA
EMBARGADO:
ROMILDO GREGÓRIO SANTOS
ADVOGADO(S):
KITIAN DE JESUS RIBEIRO, MORENA JÚLIA DE JESUS RIBEIRO
EMBARGADO:
GIDALÇO MARQUES SANTANA
EMBARGADO:
EDNA DE ARAÚJO RIBEIRO
EMBARGADO:
SIDENIL SOUZA DA SILVA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
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0074406-62.2009.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0074406-62.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
BANCO ECONÔMICO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(S):
ADELMO RIBEIRO PINTO
EMBARGADO:
MANOEL MARIA TAVARES DA SILVA
ADVOGADO(S):
WALTER MELO NASCIMENTO JÚNIOR
EMBARGANTE :
UNIÃO INDUSTRIAL COMÉRCIO, EXORTAÇÃO EIMPORTAÇÃO LTDA.
EMBARGANTE :
UNIÃO INDUSTRIAL COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO EIMPORTAÇÃO LTDA.
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA.HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0008601-31.2010.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008601-31.2010.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
DORACI OLIVEIRA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
EMBARGANTE:
BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
EVELIN CAROLINE S. M. LEMOS, CELSO DE FARIA MONTEIRO, NILSON VALOIS COUTINHO NETO,
REINALDO SABACK SANTOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0000005-35.2008.805.0096 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000005-35.2008.805.0096 - 0
COMARCA: IBIRATAIA
EMBARGANTE:
JOSE ANTONIO CALHEIRA SILVA
ADVOGADO(S):
JOÃO MATHEUS DE ARAUJO SILVA, VANESSA DE MENEZES HOMEM
EMBARGADO:
BRANDAO FILHOS S/A COMERCIO, INDUSTRIA E LAVOURA
ADVOGADO(S):
DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0043941-12.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ATHLETIC WAY COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINÁSTICA E FISIOTERAPIA LTDA.
ADVOGADO(S):
MARCOS FERRER SANTIAGO
APELADO: GLAUCE DE ANDRADE OLIVEIRA MOREIRA
ADVOGADO(S):
CLAUDETE MARIA KRAMEL, ALEXANDRE FRANCISCO ORREDA BRAGA DE ALMEIDA, STENIO LEMOS
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
REVISOR(A): DESA. AIDE OUAIS
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0006124-65.1992.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ALCIDES BARRETTO FONTES
ADVOGADO(S):
NERIVALDO MATOS DE ARAÚJO, IVAN SALES FERREIRA
APELADO: EMPREND EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A
ADVOGADO(S):
MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE
0072603-49.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
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PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
APELADO: PQ SEGUROS S.A
ADVOGADO(S):
FERNANDA ROCHA TABOADA FONTES
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001704-94.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001704-94.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
ANTONIO DE SOUZA
PROCURADOR DO ESTADO:
DJALMA SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0049895-20.1997.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049895-20.1997.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
MARGEN ENGENHARIA LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO REGO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0004768-12.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: JEQUIÉ
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO(S):
MANOEL MONTEIRO FILHO
APELADO: MARIA DOS ANJOS SOUZA NERY
ADVOGADO(S):
ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A): DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0022122-34.1996.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO REAL S/A
ADVOGADO(S):
ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA
APELADO: JOÃO BOSCO DE SOUZA e CIA LTDA.
ADVOGADO(S):
RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO
APELADO: JOAO BOSCO DE SOUZA
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
REVISOR(A): DESA. AIDE OUAIS
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0085163-23.2006.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0085163-23.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
REGINA POLI CASTRO, MARIA LUCILIA GOMES
EMBARGADO:
JAYME MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
GIRLENE MATOS PEREIRA GONÇALVES, LUCAS PEREIRA GONÇALVES
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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0000156-53.2003.805.0200 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: POJUCA
APELANTE: CARLOS ALBERTO VALENCA PEREIRA
ADVOGADO(S):
FERNANDA PEDREIRA DO NASCIMENTO, UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS, CARLOS ALCINO
DO NASCIMENTO, CLAUDIA MARIA MOREIRA GUIMARAES
INTERESSADO:
MARCO ANTONIO BAHIA SOUZA
APELADO: PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO(S):
JOSIANE SIMIONI
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
REVISOR(A): DESA.AIDE OUAIS
3º JULGADOR(A): DESA.HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE.
0000526-22.2002.805.0150 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: LAURO DE FREITAS
APELANTE: KAMAYURA MARIA DE FATIMA BELFORT ALMEIDA SALDANHA
ADVOGADO(S):
ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO
APELADO: JOSEF GANSOHR
ADVOGADO(S):
ARNALDO FERNANDES SOUZA NETO
APELADO: THOMAS PHILIPP KISTNER
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
REVISOR(A): DESA. AIDE OUAIS
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0000311-57.2005.805.0080 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA
ADVOGADO(S):
JOSÉ BONIFÁCIO DE OLIVEIRA LIMA
APELADO: MARIA REGINA MACEDO DE SOUZA
ADVOGADO(S):
JULIANA MARIA RIOS LOPES ALVIM
APELADO: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS REHEM JUNIOR
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
REVISOR(A): DESA.AIDE OUAIS
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A): BELA.ILONA MÁRCIA REIS
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0093028-73.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CEPEL MVB EMPREENDIMENTOS LTDA
APELANTE: CEPELMIX ENGENHARIA DE CONCRETO LTDA
APELANTE: FERNANDO JORGE DE AZEVEDO CARNEIRO
ADVOGADO(S):
FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
APELADO: LLOYDS BANK SERVIÇOS E PARTICIPAÇOES S/C LTDA
ADVOGADO(S):
LIEGE AYRES DE VASCONCELOS GALINDO, DURVALINO RENÉ RAMOS, SINARA STAEL LADEIA
LEDO, JACQUES DAVID NETTO, ALEXANDRE CASTRO TEIXEIRA PINTO
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
REVISOR(A): DESA. AIDE OUAIS
3º JULGADOR(A): DESA.HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE - USOU DA PALAVRA O BEL. SYLVIO GARCEZ JR.
0074406-62.2009.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0074406-62.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
BANCO ECONÔMICO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(S):
ADELMO RIBEIRO PINTO
EMBARGADO:
MANOEL MARIA TAVARES DA SILVA
ADVOGADO(S):
WALTER MELO NASCIMENTO JÚNIOR
EMBARGADO:
UNIAO INDUSTRIAL, COMERCIO, EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA.
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA.HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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0000314-52.2008.805.0162 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: MARAÚ
APELANTE: CARLOS FERNANDO DA SILVA FILHO
ADVOGADO(S):
FABIANO ALMEIDA RESENDE
APELADO: MUNICIPIO DE MARAU
ADVOGADO(S):
MARCO AURÉLIO LELIS DE SOUZA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000001-67.1993.805.0049 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELANTE: ANTONIO ADILSON FREITAS PINHEIRO
ADVOGADO(S):
JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, LICIO BASTOS SILVA NETO
APELANTE: EDVALDO OLIVEIRA DE QUEIROZ
APELANTE: JOAO LUIZ DA SILVA
APELANTE: JOSE GONÇALVES DE CARVALHO
APELANTE: JOSE MENDES DE OLIVEIRA
APELANTE: JULIA MENDES DOS SANTOS
APELANTE: MARIA JOSE OLIVEIRA VILAS BOAS DE SOUSA
APELANTE: NELSON FERREIRA DA CRUZ
APELANTE: VANDERLEY ARAUJO DE QUEIROZ
ADVOGADO(S):
PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO, DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO(S):
VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
APELADO: EDELZO CARLOS DO NASCIMENTO
APELADO: ANTONIO FIDELIS TRABUCO LIMA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A): BELA. MARIA IVONE SOUZA ROCHA
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DE ANTONIO ADILSON FREITAS PINHEIRO E MUNICÍPIO DE CAPIM
GROSSO, DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO DE EDVALDO OLIVEIRA DE QUEIROZ E OUTROS À UNANIMADADE.
0090837-45.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0090837-45.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S.A
ADVOGADO(S):
AURELIO PIRES
EMBARGADO:
MARIA DO CARMO PACHECO CAVALCANTE
ADVOGADO(S):
ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS, MARIA DO CARMO PACHECO CAVALCANTE
EMBARGADO:
LUIS AUGUSTO GOMES CAVALCANTE
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0000116-80.2005.805.0142 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: JEREMOABO
APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO
ADVOGADO(S):
CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: MARINEIDE PEREIRA DE HUNGRIA
ADVOGADO(S):
MANUEL ANTONIO DE MOURA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): BELA.ILONA MÁRCIA REIS
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0044124-85.2002.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044124-85.2002.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
BANCO ECONOMICO DE INVESTIMENTO S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(S):
ADRIANA ANDRADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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EMBARGADO:
MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: ACOLHIDOS OS EMBARGOS À UNANIMIDADE.
0089724-90.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOELMA SANTOS
APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO(S):
ÂNGELA SOUZA DA FONSECA, CYNARA PEIXOTO FERNANDES ISENSEE
RELATOR(A):
DES.JERÔNIMO DOS SANTOS
REVISOR(A): DESA.AIDE OUAIS
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0039660-42.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDRE MONTEIRO DO REGO
APELADO: ALCYONE AMARO DE ARAGAO
APELADO: ALTAMIR SANTANA COELHO
ADVOGADO(S):
JOAQUIM DOS SANTOS SELES
APELADO: CARLOS SINFRONIO DE ALMEIDA E OUTROS
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
REVISOR(A): DES. AIDE OUAIS
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0178964-90.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: WANDERLEY
APELANTE: SILVANO LEAL NETO
APELANTE: MARIEDA DE CASTRO LEAL
ADVOGADO(S):
EDGAR CLARO DE OLIVEIRA
APELADO: ELIEZER MARTINS DE LIMA
APELADO: JENILDA MARTINS DE LIMA E SILVA
ADVOGADO(S):
ALDEMIR DANTAS DE GOES
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
REVISOR(A): DESA. AIDE OUAIS
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0128930-24.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: USINA ESTIVAS S/A
ADVOGADO(S):
MANUELA MOURA DA FONTE, EMILIA MOREIRA BELO
APELADO: MILTON BRANDAO VERGNE
ADVOGADO(S):
MARCOS ANTONIO SILVA DIAS, BOLIVAR FERREIRA COSTA
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
REVISOR(A): DESA.AIDE OUAIS
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0135379-56.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0135379-56.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
BANCO CITICARD S.A
ADVOGADO(S):
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, SORAYA JONES EL-CHAMI, ALESSANDRO DE OLIVEIRA
THULLER, LUCIANA ROCHA DE ABREU, ANA CRISTINA NERI DA CONCEIÇÃO
EMBARGADO:
ANTONIO CARLOS JARDIM
ADVOGADO(S):
PAULO SERGIO PESSOA DE MOURA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0045056-63.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELADO: LIVIA DOREA RAMOS
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: JURADIR SILVA SANTANA
ADVOGADO(S):
ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA, CAROLINA BARRETO LONGA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE CARLOS WASCONCELLOS JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
APELANTE: LIVIA DOREA RAMOS
APELANTE: JURADIR SILVA SANTANA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA.HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO DO RÉU À UNANIMIDADE.
0065988-38.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: DIEGO DA MATTA MURITIBA
ADVOGADO(S):
FABIANO SAMARTIN FERNANDES, MOEMA DE OLIVEIRA ALVES DIAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A): BELA. NÁGILA MARIA SALLES BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, EM 24 DE FEVEREIRO DE 2011.
ANA CRISTINA SANTOS SILVA - DIRETORA ADJUNTA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0014057-62.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: CLARICE PINTO DE ALMEIDA
ADVOGADO: EMANUELA POMPA LAPA
ADVOGADO: MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES
ADVOGADO: CELESTE MARIA SANTOS CARVALHO
ADVOGADO: TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
D E S PAC H O
Defiro o pedido de fls. 89/91.
Intime-se a parte agravada por Oficial de Justiça, com a urgência que se requer, para determinar que cumpra a decisão de fls.
73/74, restabelecendo as condições contratadas em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, já fixada naquela
decisão.
Cumprida a diligência supra, retornem-me, conclusos os autos.
I.P.
Salvador, 25 de Fevereiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0001816-22.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ELIANE OLIVEIRA RANGEL DOS SANTOS
ADVOGADO: JAMILLE DE SANTANA SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública que, nos
autos da Ação de revisão de aposentadoria c/c ação de cobrança, negou a tutela antecipada por não se constatar prima facie
que trata-se de doença decorrente de acidente de trabalho. Fundamenta ser necessário a realização de perícia e, que a concessão da tutela seria esgotar o mérito da ação.
O Agravante, insurgindo-se contra tal decisão, requer a concessão de efeito suspensivo para transformar o ato de aposentadoria simples da agravante em aposentadoria por acidente de trabalho.
Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso.
É o relatório.
Decido.
O deferimento da medida liminar em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração, pelo requerente, da
plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora do presente recurso possa causar-lhe lesão grave
ou de difícil reparação (periculum in mora).
In casu, ausente o periculum in mora, já que a espera pela decisão final não lhe causará prejuízo.
Ante tais circunstâncias, não concedo o efeito suspensivo almejado.
Comunique-se ao Juízo singular esta decisão. Após, retornem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 21 de Fevereiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0001865-63.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: DANILO KAIO CARES DOS SANTOS
ADVOGADO: LEANDRO CUSTÓDIO DA CUNHA
ADVOGADO: IGOR LOPES PEREIRA
ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
ADVOGADO: CLAUDIO GARCIA CHETTO
AGRAVADO: DIBENS LEASING S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAINDEFERIDO. EXEGESE DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI N. 1.060/50 E ART. 5º, LXXIV, DA CF/88. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE.ART.
557, CAPUT, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO LIMINARMENTE.
JULGAMENTO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por DANILO KAIO CARES DOS SANTOS, contra a decisão que
negou a assistência judiciária gratuita, por não "se enquadrar na situação em que se pode afirmar que necessita da gratuidade
da justiça".
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso requerendo a concessão da justiça gratuita.
É o relatório, sucinto.
Decido.
Com fundamento no art. 557,caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego provimento liminar ao presente
agravo de instrumento.
A referida Lei ampliou os poderes do Relator, que pode, em decisão monocrática, não só negar seguimento como também dar
provimento ao recurso. Nestas circunstâncias, o Relator está autorizado a decidir singularmente, ainda que contrarie a decisão
de primeiro grau, porquanto já de antemão é sabido o resultado, tornando-se absolutamente ocioso e contra o princípio da
economia processual levar o recurso perante o colegiado.
Decidiu corretamente o Juiz a quo quando negou a concessão do benefício, pois o art. 5º, inciso LXXV reza que o Estado
concederá tal beneficio aquele que comprovar, in verbis: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos".
In casu, não há nos autos prova da sua necessidade, pelo contrário, como destaca o Juiz singular, a autora ao financiar o
veículo de luxo, no valor total de 52.000,00, comprometendo-se a pagar mensalmente o valor de R$ 1.419,80, comprovou ter
renda suficiente para pagar o valor das prestações avençadas, comprometendo 30% (trinta por cento), em média, da sua renda.
Caso contrário, não teria sido autorizado o financiamento.
Ainda, demonstra ter condições de arcar com as custas deste processo, ante a possibilidade de pagar um advogado particular.
Assim sendo, por tudo exposto, com fundamento no artigo 557,caput, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO
LIMINARMENTE ao instrumento para manter a decisão guerreada.
Comunique-se.
Intime-se.
Salvador, 22 de Fevereiro de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0001708-90.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: JOSE RUBEM CORREIA MOREIRA
ADVOGADO: DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCELO SILVA RAGAGNIN
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DETERMINOU O JUIZ SINGULAR
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 130 DO CPC. O JUIZ É DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 557, CAPUT, DO CPC.
IMPROVIDO LIMINARMENTE.
JULGAMENTO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ RUBEM CORREIA MOREIRA, em desfavor da decisão
proferida pelo MM Juízo da 4ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fls. 55/56), que, nos autos da ação
ordinária de cobrança de seguro DPVAT, determinou a realização de perícia pelo Instituto Médico Legal.
Irresignada, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da decisão agravada, por ser descabida a realização de perícia, já que a seguradora reconheceu a invalidez permanente.
É o que tinha a relatar.
Conhece do recurso.
Com fundamento no art. 557,caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego provimento liminar ao presente
agravo de instrumento.
A referida Lei ampliou os poderes do Relator, que pode, em decisão monocrática, não só negar seguimento como também dar
provimento ao recurso. Nestas circunstâncias, o Relator está autorizado a decidir singularmente, ainda que contrarie a decisão
de primeiro grau, porquanto já de antemão é sabido o resultado, tornando-se absolutamente ocioso e contra o princípio da
economia processual levar o recurso perante o colegiado.
Dispõe o art. 130, do Código de Processo Civil:
"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as
diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização.
Nesse sentido, a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.Não há cerceamento de defesa e nem ofensa ao direito constitucional
previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, pelo indeferimento de provas desnecessárias ao deslinde do feito. Sendo o juiz
o destinatário da prova, a ele cabe avaliar a pertinência/oportunidade da prova requerida, como dispõe o art. 130 do CPC.
Agravo de instrumento desprovido em decisão monocrática do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70025526575, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 31/07/2008)(grifo nosso).
E ainda, por força do art. 131 do Código de Processo Civil, o Juiz apreciará a prova segundo as regras de livre convencimento,
observados os fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento.
In casu, determinou o Juiz singular a realização da prova pericial por não constar nos autos relatório médico ou laudo de exame
de lesões corporais.
Deste modo, por tudo exposto e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO
LIMINARMENTE, para manter a decisão guerreada em todos os seus termos.
Oficie-se o Juízo a quo.
Intimem-se. Baixas de estilo.
Salvador, 22 de Fevereiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0001788-54.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A -CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO GONCALVES
ADVOGADO: JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CÓPIA INCOMPLETA DA DECISÃO CONFIGURA AUS ÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A
CONCLUSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA A POSTERIORI.
A ausência de documento obrigatório (art. 525, I do CPC) impede o conhecimento do agravo.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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AGRAVO NÃO CONHECIDO.
JULGAMENTO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por BV FINANCEIRA S/A, em desfavor de decisão proferida pelo MM
Juízo da vara Cível de Amargosa.
Inconformado com a decisão de primeiro grau, o Agravante, interpôs o presente recurso requerendo a reforma da decisão
singular.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece ser conhecido, vez que, compulsando os autos, vislumbro que não estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal.
O art. 525do CPC, inciso I, dispõe que: o agravo de instrumento obrigatoriamente deve ser instruído com cópias da decisão
agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas do agravante e do agravado.
No caso, consta nos autos cópia incompleta da decisão agravada, documento obrigatório que inviabiliza perquirir a conclusão
do julgamento.
Acerca da obrigatoriedade da juntada de documentos na formação do recurso a lei é clara, a jurisprudência é una e a doutrina
esclarecedora.
É certo que a regularidade formal é pressuposto para a admissibilidade do recurso. O entendimento doutrinário de Nelson Luiz
Pinto também ensina:
"A omissão quanto a alguma das peças previstas na lei como obrigatórias acarretará o não conhecimento por falta de regularidade formal, que constitui um dos requisitos de admissibilidade dos recursos. (in Manual dos Recursos Cíveis, São Paulo:
Malheiros, 2. ed., p. 132).
Ainda, porque, não há mais condições de se admitir a sua juntada posterior, a menos que o agravante prove justa causa para
não tê-lo feito oportunamente.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, pela ausência de documento obrigatório, com fulcro no artigo 525, inciso I c/c art.
557, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Comunique-se esta decisão ao Juiz de primeiro grau e intime-se o Agravante, através de seus advogados.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 17 de Fevereiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0001873-40.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO: PATRÍCIA SOUTO VIANA
AGRAVADO: SOLANGE MARIA DE SANTANA LIMA
ADVOGADO: SARA LOPES DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR EM TODOS OS SEUS
TERMOS. EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA
MULTA. ART. 557, caput, CPC.
NEGo SEGUIMENTO LIMINARMENTE.
JULGAMENTO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BV FINANCEIRA S/A, em desfavor da decisão proferida pelo MM
Juízo da 27ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fls. 21/25), que, nos autos da ação revisional, deferiu
a liminar pleiteada, para determinar a manutenção do agravado na posse do bem e determinando a não inscrição e/ou exclusão
do seu nome nos cadastros restritivos. Ordenando o pagamento das parcelas no valor contratado. Condenou o agravante, em
multa por descumprimento diária n valor de R$ 500,00
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão do efeito suspensivo, aduzindo que: 1) possibilidade de inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito; 2) valor da multa exorbitante.
Requer a concessão do efeito suspensivo.
É o que tinha a relatar.
Decido.
Contudo, não merece seguimento, vejamos:
Da negativação do nome e da manutenção da posse.
O STJ já pacificou o entendimento de que não é permitido a inclusão ou será ordenado a exclusão do cadastros de inadimplentes,
quando existir, concomitantemente, os três requisitos,: "(a) o ajuizamento de ação contestando a existência parcial ou integral
do débito; (b) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em
jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e (c) o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou prestação de
caução idônea", requisitos, in casu, estão demonstrados nos autos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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Da multa.
A fixação da multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação descrita na decisão a quo é legal (art. 461, §4º, do
CPC) e necessária para garantir o resultado prático, qual seja a exclusão ou não inclusão do nome do agravado nos cadastros
restritivos de crédito.
De resto, a fixação do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), correspondente a multa por hipótese de descumprimento da r.
decisão, é razoável e proporcional, para que torne efetivo o seu escopo, qual seja, compelir a parte obrigada a cumprir a
determinação judicial e, de outro norte, impedir que não volte a reincidir.
Nesse sentido, deve ser mantida o valor da multa diária imposta pelo juiz singular.
Assim sendo, por tudo exposto e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO, mantendo-se inalterada a decisão prolatada pelo Juízo a quo.
Oficie-se o Juízo a quo.
Intimem-se. Baixas de estilo.
Salvador, 22 de Fevereiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0138638-54.2007.805.0001-0
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: C. B. D. J., ASSISTIDA POR ELILIANE SANTOS BARBOSA
ADVOGADO: MARILEIDE SANTOS GOMES
ADVOGADO: RAFAEL COELHO LEAL
PROCURADOR DO ESTADO: ITANA ECA MENEZES DE LUNA REZENDE
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
D E S PAC H O
Ante a existência de interesse de menor, ouça-se o Ministério Público.
Cumprida a diligência supra, retornem-me, conclusos os autos.
I.P.
Salvador, 24 de Fevereiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0000545-56.2010.805.0244-0
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
ADVOGADO: LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
APELADO: VIRGILIO ALVES DE OLIVEIRA NETO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
JULGAMENTO
Vistos.
Diante do pedido na petição de fls.44/45, o apelante requer a desistência do recurso de apelação interposto.
É deste Relator a competência para conhecer e homologar o requerimento.
Assim, homologo o pedido de desistência do recurso de apelação, em conformidade com o art. 501 do CPC.
Após baixas de estilo, encaminhe-se os autos ao juízo de origem para providências de praxe.
Comunique-se e intimem-se as partes e o Juízo a quo.
Publique-se. Após, baixas de estilo.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0000767-23.2002.805.0141-0
APELANTE: BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
APELADO: OSMAR GOMES NASCIMENTO
ADVOGADO: PAULO KENNEDY MOREIRA FAGUNDES
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
Intime-se a outra parte para falar sobre a petição de fls. 134.
Em 25/02/2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0215336-04.2007.805.0001-0
APELANTE: TWB BAHIA S/A - TRANSPORTES MARITIMOS
ADVOGADO: CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA
ADVOGADO: PRISCILA NARRIMAN ABREU DE LIMA SILVA
ADVOGADO: LUIZ TADEU VIANA DE MELO
ADVOGADO: VIRGÍNIA PIMENTEL SANTOS
ADVOGADO: ADRIANA PIASSI SIQUARA
ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES
APELADO: AGERBA - AGENCIA ESTADUAL DE REGULAÇAO DE SERV PUBL DE ENERGIA, TRANSPORTES E
COMUNICAÇOES DA BAHIA
ADVOGADO: RAIMUNDO BANDEIRA DE ATAIDE
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
D E S PAC H O
Vistos, etc..
Cuida-se de recurso face à sentença proferida nos autos de ação cautelar, no qual havia sido anteriormente interposto recurso
de agravo de instrumento, nº 4603-1/2008, cujo seguimento foi negado, sob a relatoria do Exm. Des. Juiz Relator Josevando
Souza Andrade, substituto da Exma. Desa. Maria da Purificação da Silva, componente da Primeira Câmara Cível deste Tribunal
de Justiça.
Desta feita, nos termos do art. 160, parágrafo 1° do RITJBa, determino a redistribuição àquela relatoria em razão da prevenção.
"Art. 160 - A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso
torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na
execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de
notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão
preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal." (G.n.)
"§ 1° - Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser
distribuído ao seu sucessor, observadas as regras de conexão."
Cumpra-se.
Salvador, 25 de fevereiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0049060-80.2007.805.0001-0
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO DO LAGO
APELADO: MARIA MARLENE SANTANA DOS SANTOS
APELADO: JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO: MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
ADVOGADO: ISAAC WOLNEY MELLO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
Intime-se pessoalmente o Estado, por seu procurador, do acórdão. Vencido o prazo de recurso venha para julgar os embargos
de fls. 168 segs.
Em 25/02/2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0001968-70.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: CIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL
ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO
ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS
AGRAVADO: CATIA DOS SANTOS SANTANA
ADVOGADO: JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Ação de Revisão Contratual, deferiu parcialmente a liminar, determinando ao réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome
da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito ou, se já efetivado o registro, que proceda a exclusão. Condicionou a
eficácia da decisão ao depósito das parcelas vencidas e vincendas, no valor contratado. Fixou multa diária para a instituição
financeira de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), para o caso de descumprimento.
Alega ser direito do credor a negativação do nome do devedor, além de descabida a aplicação de multa cominatória.
É o relatório.
Entendi, inicialmente, que a questão não se resolveria através do recurso de agravo de instrumento, mas possível o retido. No
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curso do tempo e de discussão sobre a matéria, sempre ressalvada minha posição, mas respeitando a maioria, a Câmara firmou
entendimento uniforme de que para discussão de cláusulas contratuais, enquanto pendente de julgamento ação de revisão
contratual, indispensável a manutenção do avençado. Contudo, recentemente, voltou a discutir o cabimento ou não do depósito
em juízo do valor contratual.
É pacifico o entendimento quanto à legitimidade da posse do veículo com o devedor enquanto discutido o contrato, impedida a
inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores durante a pendência judicial, desde que sejam efetuados os depósitos,
in casu, no valor contratado.
No que tange à cominação da multa diária, vê-se a total pertinência, pois tem a finalidade de evitar o comportamento proibido na
decisão. O valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) não é excessivo, considerando o porte econômico da agravante.
Por fim, como já mencionado resta claro que a ausência dos depósitos em juízo nos valores contratados, libera o recorrente
para lançar os dados do autor nos cadastros pertinentes, desde que com aviso prévio, e a busca e apreensão do bem, não
podendo jamais significar empecilho para a revisão contratual.
Destarte, em conformidade com o entendimento já consolidado pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nego
provimento ao recurso.
Publique-se. Escoado o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Juízo da causa.
Salvador, 25 de fevereiro de 2011.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0017367-76.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS
ADVOGADO:SANZO KACIANO BIONDI CARVALHO E OUTROS
AGRAVADO: VALDIRAM MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO; FABRICIO GHIL FRIEBER E OUTROS
DESPACHO
Em face da reclamação mencionada às fls. 110, já ter sido remetida à 1ª Vice-Presidência, desde 22 do corrente ano, encaminhem-se os presentes autos, também, ao mesmo destino.
Intime-se
Em 23.02.11
GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
RELATORA CONVOCADA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006926-36.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE ICHU
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CANDEAL
ADVOGADO: RAUL RIBEIRO DE CARVALHO
AGRAVADOS: ANTONIO OSVALDO PEREIRA NERI E OUTROS
ADVOGADOS: EUSTÓRGIO PINTO RESEDÁ NETO E OUTROS
RELATOR: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
D E S PAC H O
Certifique-se acerca do trânsito em julgado da decisão de fls. 119/120. Após, arquive-se com baixa.
Salvador, 25 de Fevereiro de 2011.
LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
Juíza Convocada - Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0141514-55.2002.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
EMBARGANTE: AGERBA
PROCURADOR JURÍDICO: RAIMUNDO BANDEIRA DE ATAÍDE
EMBARGADO: VIAÇÃO REGIONAL S/A
ADVOGADOS: IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA E MARIA DA GRAÇA CHAGAS
RANGEL
RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DESPACHO
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Em face do efeito modificativo requerido, dêem-se vistas ao embargado para, querendo, se manifestar sobre os embargos de
declaração opostos às fls. 236/238 dos autos.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0143508-11.2008.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ MONTEIRO DO REGO
APELADO: ANTÔNIO LUIZ COSTA LIMA
ADVOGADAS: ISABELA SANTOS MAIA E CARLA FERREIRA VIANA
RELATORA: DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DESPACHO
Tendo em vista que a intimação para o Embargado se manifestar fora realizada, equivocadamente, em nome de advogada cujo
mandato já havia sido revogado pela parte, conforme informação de petição às fls.125/126, devolvo o prazo para que o Recorrido, querendo, apresente contra razões aos Embargos Declaratórios.
À Secretaria desta Câmara para que proceda a nova intimação.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0123102-71.2005.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: HÉLIO VEIGA
APELADO: SA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA.
ADVOGADOS: SAULO EMANUEL NASCIMENTO DE CASTRO E MARCONE SODRÉ MACEDO
RELATORA: DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DESPACHO
Analisando os autos principais e apensos, verifica-se que, no curso do processo, houve a interposição de Agravo de Instrumento, distribuído para a relatoria da Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho, fato este que implica na prevenção do Relator para todos
os recursos posteriores, a teor do art.160 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
Art. 160 - A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso
torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na
execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de
notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão
preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal.
Já o §1º do referido dispositivo estabelece:
§ 1° - Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser
distribuído ao seu sucessor, observadas as regras de conexão.
Como a Desembargadora Relatora do Agravo deixou de compor a Quinta Câmara Cível (antiga Câmara Especializada), a
presente Apelação deve ser distribuída, por prevenção, ao seu sucessor, que não é esta Desembargadora subscrevente.
Ante este fato, determino a remessa desses autos ao SECOMGE, para que seja realizada nova distribuição ao Desembargador
que sucedeu a Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho neste Órgão Julgador.
Publique-se. Cumpra-se
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001586-77.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SERRA PRETA
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AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SERRA PRETA
ADVOGADOS: DIOGO FREITAS PAMPONET, RAUL RIBEIRO DE CARVALHO E EMANUEL JOSÉ REIS DE ALMEIDA
AGRAVADA: ANA MARIA NASCIMENTO
ADVOGADO S: TARCISIO BATISTA DE LIMA, SILVIO ROBERTO MEDEIROS BOAVENTURA JUNIOR E MIGUEL ANGELO
NERY BOAVENTURA JUNIOR
RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação de Cobrança, proposta por ANA
MARIA NASCIMENTO contra o MUNICIPIO DE SERRA PRETA, declarou a revelia do município agravante, sob o fundamento
de que a contestação apresentada era intempestiva (doc. de fl. 100).
Em suas razões, sustenta o Agravante que, conforme exposto na peça contestatória, o prazo para contestar a ação se expirava
em 16/11/2010, como de fato o fez, só que, para tanto, utilizou a via postal, tendo havido um equívoco do magistrado a quo ao
considerar como data do protocolo da petição, para termos de aferição da tempestividade, o dia de seu recebimento no destino
(19/11/2010), e não o dia de seu depósito na Agência dos correios (16/11/2010), conforme consta no carimbo presente no AR
colacionado aos autos.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente, face a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, posto
que o Juízo poderá julgar antecipadamente a lide em prejuízo ao direito de defesa do requerente. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, no sentido da revogação da pena de revelia aplicada, com o
conseqüente recebimento da contestação apresentada e o regular prosseguimento do feito.
É o breve relatório. Decido.
Permitem os arts. 527, inciso III, e 558, do Código de Processo Civil, mediante requerimento da parte, a atribuição de efeito
suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos autorizadores e desde que haja relevância na fundamentação.
Em breve análise dos autos, constata-se a existência da relevância da fundamentação, conforme se depreende da análise da
cópia do AR colacionado aos autos à fl. 105 e da certidão de juntada do mandado de citação e intimação do Agravante para que
oferecesse contestação, à fl. 75v.
O periculum in mora se evidencia no sentido de que a execução da decisão agravada desaguará em dano de difícil reparação
ao ora recorrente, posto que o cerceará do seu direito de defesa e impedirá a regular formação do contraditório, ainda mais
antevendo-se a possibilidade do juízo de declarar o julgamento antecipado da lide.
Ante o exposto, por entender presentes os requisitos legais, concedo efeito suspensivo ao presente, para determinar a suspensão da decisão atacada, até ulterior julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado.
Oficie-se ao juízo a quo para que tome conhecimento desta decisão e para que preste as informações de estilo, bem como
intime-se a Agravada para, querendo e no prazo de lei, responder.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 25 de fevereiro de 2011.
LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
Juíza Convocada - Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001831-88.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE CARINHANHA
AGRAVANTE: JOSAFA FERREIRA GONÇALVES e outros
ADVOGADO: ANDRE SIMAS SACRAMENTO
AGRAVADO: RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADA : ADRIANA COSTA E SILVA MOTA
RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse proposta
por RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA contra LIGA DOS CAMPONESES POBRES DE MINAS GERAIS E OUTROS, deferiu a
medida liminar de reintegração de posse requerida pelo autor (doc. de fls. 21/23).
Cumpre, de logo, negar seguimento ao recurso, face a impossibilidade de averiguação da sua tempestividade.
Da análise dos autos, observa-se que o mandado de citação dos Agravantes foi juntado aos autos em 26/01/2011 (fl. 24v),
sendo o termo final para a interposição deste recurso 07/02/2011.
Foi observado, contudo, que a petição recursal foi intentada via Correios, devendo ser considerada como data da interposição
do recurso a data do protocolo de depósito da mesma na agência postal, de acordo o que dispõe o art. 6º, do Provimento nº 16/
2007, da Corregedoria Geral de Justiça:
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Art. 6º - A Comprovação do depósito da petição junto à EBCT será feita por documento próprio expedido pela empresa responsável pelo recebimento das correspondências. Este comprovante servirá para aferição da tempestividade, no cumprimento dos
atos processuais.
§ 1º - No original e cópia da petição ou do recurso apresentado na agência dos Correios serão registrados, mediante carimbo
próprio ou registro eletrônico, data e horário de recebimento, com identificação da agência recebedora, nome e número de
matrícula do funcionário encarregado do atendimento.
§ 2º - Para cada envelope de SEDEX utilizado, deverá ser expedido um recibo eletrônico de postagem. (Grifou-se).
Ocorre que, nem na petição do recurso, nem no envelope de SEDEX utilizado, consta qualquer carimbo ou registro emitido
pelos Correios, constando na peça recursal apenas o registro do protocolo deste Tribunal de Justiça da Bahia, que data de 14/
02/2011, não restando clara, desta forma, a tempestividade deste Agravo de Instrumento, já que resta impossível saber qual o
dia em que foi efetivamente postado o recurso na EBCT.
Desta forma, consoante previsto no artigo 557, caput, do CPC, por ser manifestamente inadmissível, NEGO SEGUIMENTO a
este recurso.
Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
Salvador, 25 de fevereiro de 2011.
LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
Juíza Convocada - Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001903-75.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: DURVAL RAMOS NETO
AGRAVADA: VANDA RIBEIRO DOS SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO: MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES
RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Ordinária, proposta por VANDA
RIBEIRO DOS SANTOS contra o ESTADO DA BAHIA, deferiu a antecipação de tutela requerida para determinar ao Réu que
procedesse ao fornecimento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do medicamento Nilotinib (nome comercial de Tasigma 200
mg), em dosagem de 02 (duas) cápsulas ao dia, de forma contínua, conforme relatório médico de fls. 16, sob pena de multa
diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em apartada síntese, sustenta o Agravante que a Competência para julgar a demanda é da Justiça Federal, pela necessidade
de integração da União à lide, posto que a verba para a prestação de serviços pelo SUS é oriunda do referente ente, bem como
que não foram atendidos os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, já que ausentes o periculum in mora
e a fumaça do bom direito, ferindo, a decisão atacada, disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, no Código Penal
e na Constituição Federal, porquanto viola o princípio da igualdade na distribuição da assistência à saúde, na medida em que
beneficia o individual em detrimento do coletivo.
Por fim, insurge-se quanto ao valor e a imposição da multa fixada.
Requer seja concedido efeito suspensivo ao presente, bem como que seja determinado o deslocamento da competência, para
julgamento da ação originária, para a Justiça Federal.
É o breve relatório. Decido.
Merece afastamento a alegação de tratar-se de competência da Justiça Federal em razão do interesse da União na demanda,
já que o Sistema Único de Saúde - SUS integra uma rede regionalizada e hierarquizada, com direção única em cada esfera de
governo, financiada com recursos da seguridade social e do ente federado respectivo, a teor do que dispõe os arts. 198, caput,
e 198, §§1º e 2º, II, da Constituição Federal, sendo que a verba repassada pela União aos Estados, e dos Estados aos Municípios, visa, tão somente, à redução das disparidades regionais, de acordo se lê no art. 198, §3º, II, da CF, não possuindo, o ente
transmissor, qualquer poder de gestão sobre o recurso transferido.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema
único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela
Emenda Constitucional nº 29, de 2000);
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde
recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
2000);
I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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nº 29, de 2000);
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos
de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos
Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000);
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos
recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000);
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:(Incluído pela Emenda Constitucional
nº 29, de 2000)
I - os percentuais de que trata o § 2º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000);
II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000).
Não há, assim, que se falar em interesse da União em integrar a lide.
Por outro lado, o art. 522, do CPC, fixa a regra do Agravo em sua forma retida, apenas admitindo a sua interposição na forma de
instrumento quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Da leitura da petição do Agravo, percebe-se que o Agravante não apontou a lesão grave de difícil reparação que lhe será
causada caso seja mantida a decisão, limitando-se a expor sua discordância em relação ao acolhimento do pedido da Agravada, o que, por si só, não justifica a necessidade de interposição do Agravo na forma de instrumento.
Nesse sentido, esclarece Liebman que a lesão grave e de difícil reparação "é o fundado temor que a parte deverá demonstrar
que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela" (Apud Humberto
Theodoro Júnior. Processo Cautelar: São Paulo, Ed. Universitária de Direito, 1976, p. 76) (Grifou-se).
Desta forma, cumprindo ao Agravante a demonstração da cláusula da lesão grave e de difícil reparação, que não se confunde
com irresignação, e não observado esse requisito, mostra-se imperioso a conversão do Agravo em retido.
Frise-se que a relevância a se aferir neste momento não é a da ação principal, mas a do agravo interposto, o que restringe o
alcance da discussão. Neste ponto, impõe-se destacar a prevalência do direito à vida e à saúde sobre qualquer outro bem ou
argumento, com previsão na nossa Lei Maior como direito e garantia fundamental, sendo obrigação do ente público assegurar
essa efetiva proteção.
Assim, consoante previsto no artigo 527, II, do CPC, CONVERTO ESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO.
Publique-se. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao Juízo de Origem.
Salvador, 25 de fevereiro de 2011.
LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
Juíza Convocada - Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001737-43.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE IBICARAÍ
AGRAVANTE: ROLANDO CARLYLE MORAES DE ASSIS
ADVOGADO : ROLANDO CARLYLE MORAES DE ASSIS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IBICARAÍ
RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação de Cobrança, proposta por ROLANDO CARLYLE MORAES DE ASSIS contra o MUNICÍPIO DE IBICARAÍ, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita
formulado pelo Autor.
O Código de Processo Civil, em seu art. 525, inciso I, determina que o recurso de Agravo, quando interposto na forma de
instrumento, deverá ser instruído, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das
procurações outorgadas aos advogados do Agravante e do Agravado.
Analisando os autos deste Agravo, verifica-se a ausência da certidão da respectiva intimação da decisão agravada, documento
essencial ao juízo de admissibilidade do presente. É que o documento juntado aos autos não é capaz de viabilizar a averiguação acerca da tempestividade do recurso, que não resta clara, posto que não possui identificação das partes, do processo, nem
da decisão a que se refere, não possuindo sequer a menção do juízo a qual está adstrita a servidora subscritora da peça.
Diante do exposto, consoante previsto no artigo 557, caput, do CPC, restando manifestamente inadmissível, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento.
Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
Salvador, 25 de fevereiro de 2011.
LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
Juíza Convocada - Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015339-38.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS: MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA, IVAL MAIA RIBEIRO E TIAGO RAMOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOSÉ ANDRADE SOARES NETO
RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Execução Fiscal, proposta pelo MUNICIPIO
DE SALVADOR contra CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA, indeferiu o pedido de suspensão da
demanda, por entender que a decisão liminar proferida na ação declaratória em curso na 1ª Vara da Fazenda Pública não tinha
efeitos sobre a Ação de Execução.
Em suas razões, sustenta a Agravante que possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, com função eminentemente pública, não exercendo qualquer atividade econômica em sentido estrito.
Ainda, afirma que o título que lastreia a presente execução é nulo, uma vez que não foram observadas as regras constitucionais
quanto à imunidade da Agravante, já que os bens tributados pela Agravada pertencem à União.
Por fim, traz à baila entendimento do STF, STJ e deste Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de que se aplica aos imóveis
situados em áreas de domínio da União, sob a custódia das Companhias das Docas, a imunidade tributária recíproca, em razão
da específica delegação e da imutável propriedade da União. Colaciona jurisprudência.
Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a execução em curso e, consequentemente, o leilão do bem penhorado. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, diante do confronto com o princípio
da menor onerosidade ao devedor e do princípio da prevenção.
É o breve relatório. Decido.
Em análise dos autos, observa-se a necessidade de provimento imediato do recurso, por estar a decisão atacada em confronto
com a jurisprudência de Tribunal Superior.
É por demais sabido que cabe à União explorar os portos marítimos, bem como que é proibida a instituição de impostos sobre
o patrimônio e os serviços prestados pelos entes públicos. Por outro lado, sabe-se que a exploração direta de atividade econômica pelo Estado, por meio de sociedade de economia mista ou de empresa pública, não lhe faz gozar do privilégio de benefícios fiscais não extensivos às empresas privadas.
Da leitura do art. 173, §2º, da Constituição Federal, depreende-se que as sociedades de economia mista e as empresas
públicas não gozam de isenções fiscais quando exploradoras de atividade econômica pelo Estado, levando à conclusão de que,
quando prestadoras de serviço público, gozam, por extensão, de imunidades tributárias concedidas à União, aos Estados e aos
Municípios.
Em que pese se intitular sociedade de economia mista, tem-se que a CODEBA é, em verdade, uma empresa pública, cabendo,
neste ponto, esclarecer qual o tipo de atividade exercida pela CODEBA: se exploradora de atividade econômica ou se prestadora
de serviços públicos.
A Lei n° 8.630/93, Lei dos Portos, em seu art. 33, estabelece as atribuições das empresas que administram os portos, como é
o caso da CODEBA:
Art. 33. A Administração do Porto é exercida diretamente pela União ou pela entidade concessionária do porto organizado.
§ 1° Compete à Administração do Porto, dentro dos limites da área do porto:
(...)
IV - fixar os valores e arrecadar a tarifa portuária;
(...)
VII - fiscalizar as operações portuárias, zelando para que os serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança e
respeito ao meio ambiente;
(...)
IX - organizar e regulamentar a guarda portuária, a fim de prover a vigilância e segurança do porto;
X - promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar a navegação das embarcações
que acessam o porto;
(...)
XIII - lavrar autos de infração e instaurar processos administrativos, aplicando as penalidades previstas em lei, ressalvados os
aspectos legais de competência da União, de forma supletiva, para os fatos que serão investigados e julgados conjuntamente;
XIV - desincumbir-se dos trabalhos e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Conselho de Autoridade Portuária;
XV - estabelecer o horário de funcionamento no porto, bem como as jornadas de trabalho no cais de uso público.
Da leitura do aresto acima, percebe-se que as atividades exercidas pela CODEBA configuram prestação de serviço público, por
delegação da União, fazendo jus, desta forma, à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.
Além do mais, veja-se que os imóveis utilizados pela CODEBA para a prestação dos serviços é de propriedade da União, sendo
ela mera possuidora dos bens, detendo apenas a guarda e a gestão dos imóveis de domínio da União.
Nesse sentido, veja-se o entendimento recente do STJ proferido em julgamento monocrático:
"Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Salvador, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da
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República, contra acórdão do Tribunal de Justiça/BA, assim ementado (fls 131-132):
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO A CODEBA. NATUREZA JURÍDICA. EMPRESA PÚBLICA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
FEDERAL, SOB O REGIME DE CONCESSÃO "EX LEGE", EMBORA CRIADA SOB O RÓTULO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. A ATIVIDADE EXERCIDA É DE SERVIÇO PÚBLICO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 21, XII, F DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO HÁ INCIDÊNCIA DO IPTU SOBRE OS BENS IMÓVEIS DA CODEBA, POR ELA SER APENAS DETENTORA DA GUARDA E GESTÃO DE IMÓVEL DO DOMÍNIO DA UNIÃO. NÃO HÁ, NO CASO, RELAÇÃO JURÍDICA DE POSSE
EM RAZÃO DA PROPRIEDADE, NEM DE ENFITEUSE, QUE JUSTIFIQUEM A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. NEM PODERIA,
MESMO, HAVER, NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL HIPÓTESE QUE GRAVASSE OS BENS DA CODEBA, PORQUE SÃO BENS DA UNIÃO AFETADOS A FINALIDADE PÚBLICA QUE MOTIVOU A SUA CRIAÇÃO. HÁ NA CONSTITUIÇÃO
PREVISÃO DE IMUNIDADE RECÍPROCA DE IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO, RENDAS E SERVIÇOS, COBRADOS DE
UM ENTE TRIBUTANTE DA FEDERAÇÃO EM RELAÇÃO A OUTRO, ART. 150, VI,"A" DA CF. NÃO HÁ, PORTANTO, QUE SE
FALAR EM INCIDÊNCIA DE IPTU EM RELAÇÃO A CODEBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões, o recorrente alega que houve violação dos arts. 32 e 34 do CTN. Defende, em suma, que é irrelevante a
propriedade do imóvel ser da União, tendo em vista que, se a recorrida é possuidora direta do imóvel, já está caracterizado o
fato gerador do IPTU, o qual não é apenas a propriedade, mas também a posse a qualquer título.
Contra-razões às fls. 159-174.
O recurso foi admitido no Tribunal de origem (fls. 183-184).
É o relatório. Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 9.12.2010. Controverte-se a respeito da possibilidade de tributação da posse,
qualquer que seja a sua natureza. A orientação de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ é no sentido de que a exploração de imóvel pela CODEBA, ora recorrida, cuja propriedade é da União, não dá à primeira a condição de contribuinte do IPTU,
porquanto não exerce a posse do referido imóvel com animus domini. Logo, a decisão está em consonância com a jurisprudência deste
Tribunal Superior, conforme se verifica dos precedentes abaixo: TRIBUTÁRIO. IPTU. ARRENDATÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1.
"Na hipótese dos autos, a celebração do contrato de arrendamento entre a empresa ora agravada e a Companhia Docas
do Estado de São Paulo - CODESP -, relativamente à exploração de área pertencente ao Porto de Santos, cuja propriedade é
da União, não dá à primeira a condição de contribuinte do IPTU, visto que não exerce a posse do referido imóvel com animus
domini"(AgRg no Ag 658.526/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJU 10.10.2005 ). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp
1069355/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 02/12/2008).
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRATO DE ARRENDAMENTO PORTUÁRIO FIRMADO COM A CODESP. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
1. Não pode ser conhecido o especial na parte em que aponta violação a dispositivos da Constituição, pois refoge à competência do STJ, a apreciação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. 2. A falta de prequestionamento
da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do
recurso especial (Súmula 211 do STJ). 3. "A celebração do contrato de arrendamento entre a empresa ora agravada e a
Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP -, relativamente à exploração de área pertencente ao Porto de Santos,
cuja propriedade é da União, não dá à primeira a condição de contribuinte do IPTU, visto que não exerce a posse do referido
imóvel com animus domini." (AgRg no Ag 658526/SP, Min. Denise Arruda, DJ de 10.10.2005) 4. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 802.049/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 18/09/2008, DJe 25/09/2008). Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Recurso
Especial". (STJ; REsp 1222141; Relator: Ministro Herman Benjamin; DJe: 17/12/2010). (Grifo nosso).
Assim, verificando a relevância da fundamentação trazida pela Agravante, e pautada no entendimento acima exposto, dou
PROVIMENTO, monocraticamente, a este Agravo de Instrumento, com base no art. 557, §1º - A, do CPC, para que seja
determinada a suspensão da execução fiscal em curso na 3ª Vara da Fazenda Pública, inclusive suspendendo o leilão do bem
penhorado, até que seja definitivamente julgada a Ação Declaratória que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública.
Não havendo nos autos prova da prevenção do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, aguarde-se o julgamento da citada Ação
Declaratória mantendo-se os autos da Execução Fiscal objeto deste Agravo no cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública.
Oficie-se ao juízo a quo, para que tome conhecimento desta decisão.
Intimem-se. Publique-se. Transitado em julgado, arquive-se.
Salvador, 25 de fevereiro de 2011.
LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
Juíza Convocada - Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL
NOTIFICAÇÃO
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES.
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0002918-57.2003.805.0001 - 4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0002918-57.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA SA
ADVOGADO(S):
LUCIANA BARRETO NEVES, MARCELO BRAGA DE ANDRADE E OUTROS
EMBARGANTE:
MILCO S/A
ADVOGADO(S):
ALANO BERNARDES FRANK
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: EMBARGOS DESACOLHIDOS. UNÂNIME.
0003378-42.2006.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARCOS SAMPAIO
AGRAVADO: JUSTINIANO ZILTON ROCHA
AGRAVADO: EMILIANO JOSE DA SILVA FILHO
AGRAVADO: JOSE CARLOS DOURADO DAS VIRGENS E OUTROS
ADVOGADO(S):
JERÔNIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO PROVIDO. UN.
0008513-64.2008.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: ESPLANADA
AGRAVANTE:
ALBERTO MENDES DE LIMA
ADVOGADO(S):
MICHEL SOARES REIS, MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE, CARLOS ANDRÉ DO NASCIMENTO, ANDRÉ REQUIÃO MOURA
AGRAVADO: ALEXANDRINA DE OLIVEIRA PIMENTA
ADVOGADO(S):
JUAREZ FERREIRA MACHADO
RELATOR(A):
DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0009604-92.2008.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
FUNCEF FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS
ADVOGADO(S):
ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES, PATRICIA LIMA DÓRIA, ANA CLAUDIA
GUIMARÃES VITARI, CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, BRUNA SAMPAIO JARDIM, JOSÉ ALFREDO CRUZ GUIMARÃES
AGRAVADO: SINESIO JOSE SANTOS MATOS
RELATOR(A):
DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0007216-58.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0007216-58.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ULTRA LOCK COM. E IMP. DE MAQUINAS E PECAS LTDA
ADVOGADO(S):
LEONARDO DE SOUZA REIS
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RENE RIBEIRO
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: EMBARGOS DESACOLHIDOS. UNÃNIME.
0010024-97.2008.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SAO GONCALO DOS CAMPOS
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
OSMAN BAGDEDE
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PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO L. RODRIGUES
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR PUBLICO:
MARCIA MORAIS DOS SANTOS VAZ
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
JOSÉ EDIVALDO R. ROTONDANO
RELATOR(A):
DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
0007567-34.2004.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ALINE SOLANO SOUZA CASALI BAHIA
AGRAVADO: PSH PRODUTOS E SERVICOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO(S):
FERNANDO ROBERTO MARQUES SANTOS, EDUARDO DANGREMON SALÓES DO NASCIMENTO,
VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0000576-60.2002.805.0146 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JUAZEIRO
APELANTE: JOSENALDO RAMOS DE MENEZES
ADVOGADO(S):
PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES, MARK SANDER DE ARAUJO FALCÃO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDRE ANGELO RAMOS COELHO MORORO
APELADO: URBANO DA COSTA LINS
ADVOGADO(S):
IVANILDO ALMEIDA LIMA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CESAR SANTOS
DECISÃO: PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. UNÂNIME
0000902-62.2006.805.0216 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: RIO REAL
APELANTE: PAULO CESAR CARVALHO DE CERQUEIRA - ME
ADVOGADO(S):
RONALDO GALVÃO ALVES
APELADO: AGNALDO FONTES DANTAS
APELADO: ANISIA DE FARIAS DANTAS
ADVOGADO(S):
ANTONIO FURTADO LEITE, BRUNO MAIA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CESAR SANTOS
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0019207-17.2006.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: MARCIA BISPO DE LIMA BEZERRA
APELANTE: HELDER DOS SANTOS BEZERRA
ADVOGADO(S):
ARGEMIRO ANDRADE NASCIMENTO FILHO
APELADO: JOSE ALBERTO AZEVEDO SANTANA
ADVOGADO(S):
HAMILTON JESUS DA FONSECA
RELATOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR,NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
0000645-08.2007.805.0182 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: NOVA VIÇOSA
APELANTE: JUSCINEIA CARLOS RICARDO
ADVOGADO(S):
ODILAIR CARVALHO JÚNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE NOVA VICOSA
ADVOGADO(S):
JAMILTON BISPO DOS SANTOS FILHO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
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RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CESAR SANTOS
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. UNÂNIME
0022233-95.2008.805.0001 - 3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0022233-95.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO, ARAMIS SÁ DE ANDRADE
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ALMIR SILVA BRITO
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CESAR SANTOS
3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO: EMBARGOS DESACOLHIDOS. UNANIME.
0001144-85.2008.805.0172 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MUCURI
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO(S):
GISELE FERREGUETT
APELADO: CLEBSON ROSARIO DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
FLORISVINDA DOS REIS PONTES
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CESAR SANTOS
3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
0012351-42.2003.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: LAUDANO ARAUJO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ME
ADVOGADO(S):
ALDONEY QUEIROZ DE ARAÚJO
APELANTE: JOSIVALDO PEREIRA ARAÚJO
APELANTE: RITA DE CACIA LAUDANO NUNES ARAUJO
ADVOGADO(S):
EDMILSON LIMA DE ARAÚJO
APELADO: NACIONAL IGUATEMI EMPREENDIMENTOS S/A
APELADO: EMBRACIL - INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO(S):
TATIANE RIBAS PINTO, ELMANO PORTUGAL NETO
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CESAR SANTOS
3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO IMPROVIDO. UN.
0000053-31.1994.805.0113 - 3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000053-31.1994.805.0113 - 0
COMARCA: ITABUNA
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
COMERCIAL ALIANÇA DE CACAU LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
INGRID MACEDO LANDIM
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CESAR SANTOS
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME
0004821-86.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004821-86.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MEDIAL SAUDE S/A
ADVOGADO(S):
LUIZ MACHADO BISNETO, VINÍCIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO, CARLOS ROBERTO DE
SIQUEIRA CASTRO, ÂNGELA SOUZA DA FONSECA
EMBARGADO:
LABACLEN LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS ENDOCRINOLOGICAS LTDA
ADVOGADO(S):
CANDIDO SA , RENATA QUADROS
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CESAR SANTOS
3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
DECISÃO:
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EMBARGOS DESACOLHIDOS. UNÂNIME.
0010323-06.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010323-06.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
BRADESCO SAÚDE S/A
ADVOGADO(S):
FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH, BRUNO RODRIGUES LIMA DE SOUZA SILVA
EMBARGADO:
NAGELA NAIARA FONSECA DE SOUZA
ADVOGADO(S):
CANDICE SANTANA FERNANDES
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CESAR SANTOS
3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO: EMBARGOS DESACOLHIDOS. UNÂNIME.
0158811-31.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SERROLÂNDIA
APELANTE: NOELIA SOUSA OLIVEIRA , PREFEITA MUNICIPAL DE SERROLANDIA
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE
APELADO: ADEMILSON ARAUJO OLIVEIRA
APELADO: CLEBSON LIMA DE MOURA
ADVOGADO(S):
JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
JOSÉ EDIVALDO R. ROTONDANO
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CESAR SANTOS
3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UN
0014676-89.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
NIPOBRASILEIRA INDUSTRIA COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
ADVOGADO(S):
SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, LEONARDO VIEIRA SANTOS, DANILO VALVERDE
CALASANS, LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS, JOSÉ EMILLIANO LARANJEIRA PEREIRA, VITOR CHAVES BOMFIM
AGRAVADO: SHOW ROOM SALVADOR COMERCIO ME - SONO VIDA COMERCIO DE COLCHÃO LTDA
AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES DOS REIS
ADVOGADO(S):
JOSÉ ANCHIETA TEIXEIRA DA LUZ
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CESAR SANTOS
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME
0178478-08.2006.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0178478-08.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
SOGERAL SOCIEDADE DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO(S):
MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MÁRCIA SALES VIEIRA
RELATOR(A):
DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0176345-56.2007.805.0001 - 3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0176345-56.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
CONDOMINIO EDIFICIO ALIANCA
ADVOGADO(S):
DORIS LAGO RIBEIRO CORTIZO, REGINA MARIA PEDROSA DE VASCONCELOS
EMBARGADO:
FERNANDO FERREIRA DE BRITO
EMBARGADO:
EUZARI ANSELMO FREITAS DE BRITO
ADVOGADO(S):
DORIS LAGO RIBEIRO CORTIZO
EMBARGANTE:
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
ADVOGADO(S):
MATHEUS AUGUSTO SIMÕES CHETTO, ADRIANA MONTEIRO
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CESAR SANTOS
3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
DECISÃO:
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RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. UNÂNIME
0012598-25.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: BARREIRAS
AGRAVANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JÚNIOR, MAÍRA TRAVIA PARALEGO
AGRAVADO: IVONE CARNEIRO SARDEIRO
ADVOGADO(S):
MAURÍCIO TAVARES MOREIRA
RELATOR(A):
DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
0045978-70.2009.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0045978-70.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
ESPOLIO DE DUDER DOS SANTOS SALES REP.POR,FRANCISCA DOS SANTOS COSTA SALES.
ADVOGADO(S):
JURACY ALVES CORDEIRO
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR(A):
DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0013836-79.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ANA CRISTINA DE OLIVEIRA CAMPOS
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BANCO GMAC S/A
RELATOR(A):
DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0002382-43.2005.805.0141 - 0
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS
COMARCA: JEQUIÉ
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS
APELANTE: REGINALDO ARAUJO AMANCIO DE SOUZA
APELADO: REGINALDO ARAUJO AMANCIO DE SOUZA
ADVOGADO(S):
CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
RELATOR(A):
DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO, DO RÉU PROVIDO. UNÂNIME
0177768-51.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0177768-51.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
EDLEUSA DE SANTANA NOBRE
EMBARGADO:
DEUSARY DANTAS SILVA D ICARAHY
EMBARGADO:
HELDER ALMEIDA DE SOUZA
EMBARGADO:
RENIVALDO GAMA MOREIRA
EMBARGADO:
SOLANGE MARIA RIOS PINTO NOBRE
EMBARGADO:
VERA LUCIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
PRISCILLA NASCIMENTO RAMOS RÁTIS, SANDRA MARIA MATOS NASCIMENTO RAMOS
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIANA ANDRDE LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 159
0093270-66.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO BANEB S.A
ADVOGADO(S):
DANIELA DE SOUSA SILVA SANTOS
APELADO: EDSON CESARIO DA SILVA
ADVOGADO(S):
ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES, ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES
RELATOR(A):
DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0012797-47.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ALOISIO AURELIO ROCHA FILHO
AGRAVANTE:
JOILDA BAHIA DE ARAUJO
ADVOGADO(S):
OLIVETE DE OLIVEIRA MARQUES
AGRAVADO: GOLDEN CROSS SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S):
ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES, PATRICIA LIMA DÓRIA, ANA CLAUDIA
GUIMARÃES VITARI, JOSÉ ALFREDO CRUZ GUIMARÃES
AGRAVADO: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MAGNO SILVA BEZERRA, TÂMARA DIEGUES SILVA CORDEIRO, LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, DAVID ANUNCIAÇÃO OLIVEIRA, ANNIBAL MIGUEL SANTOS ABREU FILHO, JANAINA MARCIA
LIMA DE CARVALHO, JANAINA DE SOUSA BASTOS, MARIANA BASTOS BASTOS, FREDERICO A V OLIVEIRA
AGRAVADO: ANGELA MARIA DE CASTRO CAMPOS
ADVOGADO(S):
BENJAMIN ALVES DE CARVALHO NETO, TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEREDO, RAFAEL DE
ANDRADE MOREIRA, EDMUNDO FAHEL FILHO, BRUNO SANTOS GORDILHO, PLÍNIO REBOUÇAS DE MOURA, MARCUS
VINÍCIUS AVELINO VIANA
RELATOR(A):
DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0012577-49.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: IRMANDADE DE SAO PEDRO DOS CLERIGOS
ADVOGADO(S):
MARLENE MANDT BASTOS, FRANKLIN ROOSEVELT MOTA DOS SANTOS, AGENOR AUGUSTO DE
SIQUEIRA JÚNIOR
DEFENSOR: FABIANA ALMEIDA MIRANDA
AGRAVANTE:
IVANA DA COSTA CHASTINET
RELATOR(A):
DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
0013519-81.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ALCISINA REGINA ZITO CASE FREIRE DE CARVALHO
ADVOGADO(S):
MANUEL JOSÉ PINTO DE ALBUQUERQUE JUNIOR
AGRAVADO: BANCO ITAU S.A
ADVOGADO(S):
EDUARDO FRAGA, IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA
RELATOR(A):
DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
0009938-46.2009.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: CLEIDE LIMA DE FREITAS
ADVOGADO(S):
MARCELO SILVA RAGAGNIN
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(S):
ABÍLIO DAS MERCÊS BARROSO NETO , MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, CLÁVIO
DE MELO VALENÇA FILHO, MARIA ISABEL GARCIA DURÁN ALVAREZ
RELATOR(A):
DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
DECISÃO:
Cad 1 / Página 160
RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
0011814-48.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: POJUCA
AGRAVADO: PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
PAULO HENRIQUE FERREIRA
AGRAVANTE:
MARCILIO DOS SANTOS DANTAS
ADVOGADO(S):
ANA CAROLINA LIMA SILVA SANTANA, MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO
RELATOR(A):
DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
0005466-14.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL
AGRAVANTE:
ARILETE CHAVES DE SOUZA
ADVOGADO(S):
CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE
AGRAVADO: CAPEF-CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE
ADVOGADO(S):
GIANCARLO BORBA
RELATOR(A):
DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
0009148-74.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
CAROLINA DE BRITTO FERNANDES, PAULA RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO: EMBASA
ADVOGADO(S):
ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR
RELATOR(A):
DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A): DES(A). EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0049654-02.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: SUCOM SUP DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO
ADVOGADO(S):
SILVANA CEDRAZ RAMOS MOTA, MARCONI SILVA MOTA, VERA RIOS TORRES
APELADO: JOAQUIM MAURICIO DA MOTTA LEAL
ADVOGADO(S):
JOAQUIM MAURICIO DA MOTTA LEAL
RECURSO ADESIVO:
JOAQUIM MAURICIO DA MOTTA LEAL
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. UNÂNIME.
0004410-13.2007.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
APELADO: ANDRE RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
BYRON DE CASTRO MUNIZ TEIXEIRA
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO, SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME
NECESSÁRIO.UNÂNIME.
0080202-44.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO, CRISTIANE DE AUAÚJO GOES MAGALHÃES
APELADO: ALFREDO GUEUDEVILLE LOUREIRO
APELADO: WALTER COELHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 161
ADVOGADO(S):
ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME.
0005791-38.2010.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
ADVOGADO(S):
RODRIGO GANEM
APELADO: SERGIO DE JESUS SANTOS
ADVOGADO(S):
VALLÉRIA SOUSA BASTOS, HORÁCIO DA CUNHA BASTOS
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CESAR SANTOS
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0061756-66.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MARILUCI PENHA DA SILVA
DEFENSOR: ISAURA EULINA NEGROMONTE NASCIMENTO BEZERRA
APELADO: CELINA DE TEIVE ARGOLLO
ADVOGADO(S):
IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ITANHY MACEIÓ BATISTA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CESAR SANTOS
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0129118-46.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
JANINE PAGNAN DE CARVALHO, RODOLFO NUNES FERREIRA
APELADO: VITORIO ORLANDO DE CASTRO ANDRADE
ADVOGADO(S):
VITORIO ORLANDO DE CASTRO ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CESAR SANTOS
DECISÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
0016692-02.2009.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
ADVOGADO(S):
MARIA FLORICELMA
APELADO: KATIA SINARA OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO(S):
ROMMEL SERRA VASCONCELOS
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CESAR SANTOS
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0000011-17.2001.805.0119 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAJUÍPE
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAJUIPE
ADVOGADO(S):
EVERTON MACÊDO NETO
APELADO: ADERVAL PEREIRA DE SANTANA
ADVOGADO(S):
JOSÉ HUMBERTO RAMOS MARTINS
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CESAR SANTOS
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME.
0019410-71.2009.805.0080 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0019410-71.2009.805.0080 - 0
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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EMBARGANTE:
BANCO SANTANDER
ADVOGADO(S):
VERBENA MOTA CARNEIRO, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
EMBARGADO:
LACERDA COSTA SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO(S):
JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES, FABRÍCIO DANTAS SIMAS
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CESAR SANTOS
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME
0140515-68.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO(S):
LUISE BATISTA BORGES
APELADO: JOAO RUBENS DE VASCONCELOS LIMA
ADVOGADO(S):
ELIZANGELA BEZERRA DE BULHÕES, JAIR BRANDAO DE SOUZA MEIRA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CESAR SANTOS
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME,
0003828-49.2008.805.0150 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: LAURO DE FREITAS
APELANTE: BENEDITO PEREIRA NUNES FILHO
ADVOGADO(S):
CLOVIS FRANCA DE ARAÚJO FILHO
APELADO: CATARINA E CAIO DE JESUS NUNES, REP. POR GISELE REIS DE JESUS NUNES
ADVOGADO(S):
JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA MOTA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CESAR SANTOS
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO IMPROVIDO. UN.
0028053-49.2006.805.0039 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAMAÇARI
APELADO: SUDAMERICANA DE FIBRAS BRASIL LTDA
ADVOGADO(S):
MARCOS RIBEIRO BARBOSA, JOSÉ ROBERTO MARTINEZ DE LIMA, HUMBERTO AUGUSTO PINTO
NETO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
ADVOGADO(S):
VANUSCA DA SILVA SANTANA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: VANUSCA DA SILVA SANTANA, ANDRÉA NEVES CERQUEIRA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CESAR SANTOS
3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UN.
0000655-95.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO(S):
CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: JOAO J. BARRETO MARIA LARCERDA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CESAR SANTOS
3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0000871-56.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO(S):
CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: JOSE LUIS SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CESAR SANTOS
3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 163
0000693-10.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO(S):
GIOVANNA FORTI MENDONÇA, CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA
APELADO: RAIMUNDO NONATO DO SACRAMENTO
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CESAR SANTOS
3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0000332-25.2003.805.0267 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: UNA
APELANTE: A UNIAO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR DA UNIAO:
MATHEUS VIANNA DE CARVALHO
APELADO: FAZENDA IPIRANGA LTDA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CESAR SANTOS
3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO: APELO PROVIDO. UN.
0000856-87.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO(S):
CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: PAULO ROBERTO DE FARIAS VIANA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CESAR SANTOS
3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0014518-68.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ALOISIO ANDRADE DE MENEZES
AGRAVANTE:
ANTONIO CARLOS DE MENEZES
ADVOGADO(S):
JOAQUIM MAURICIO DA MOTTA LEAL
AGRAVADO: BANCO ALVORADA S/A
ADVOGADO(S):
AIDA SILVA ROLLEMBERG, JOSE MANUEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, CAROLINE DANTAS DA GAMA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO: AGRAVO PREJUDICADO. UNÂNIME
0000072-42.1991.805.0113 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000072-42.1991.805.0113 - 0
COMARCA: ITABUNA
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
CONFECÇÕES ALBERTO LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
CINTHYA VIANA FINGERGUT
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CESAR SANTOS
3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO: EMBARGOS DESACOLHIDOS. UNÂNIME.
0009397-59.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ANTONIO CARLOS DE MENEZES
AGRAVANTE:
ALOISIO ANDRADE DE MENEZES
ADVOGADO(S):
JOAQUIM MAURICIO DA MOTTA LEAL
AGRAVADO: BANCO ALVORADA S/A
ADVOGADO(S):
AIDA SILVA ROLLEMBERG, JOSE MANUEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, ARMANDO VERRI JUNIOR,
CAROLINE DANTAS DA GAMA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO: AGRAVO PREJUDICADO. UNÂNIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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0000506-55.1996.805.0113 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000506-55.1996.805.0113 - 0
COMARCA: ITABUNA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
ITAFARMA ITABUNA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
RENÉ RIBEIRO
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CESAR SANTOS
3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO: EMBARGOS DESACOLHIDOS. UNÂNIME.
0039406-69.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0039406-69.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO(S):
EDUARDO FERRAZ PEREZ
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO: EMBARGOS DESACOLHIDOS. UNÂNIME.
0016988-38.2010.805.0000 - 2
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016988-38.2010.805.0000 - 0
COMARCA: ITABUNA
AGRAVANTE:
POUSADA LETICIA LTDA
ADVOGADO(S):
FABIANO ALMEIDA RESENDE
AGRAVADO: LEUMA RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: KBRSV, BSN, GSN, REP. POR LEUMA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(S):
JAMILLE DE SEIXAS SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CESAR SANTOS
3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0000819-60.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO(S):
CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: MARTINS SANTANA
RELATOR(A):
DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME
0000094-61.2009.805.0116 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAGI
APELANTE: RAQUEL PEREIRA MORAIS
ADVOGADO(S):
VIVIANE FRANÇA FERREIRA, DYANNE GOMES SANTOS
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(S):
VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, HARIANNA DOS SANTOS BARRETO, CAROLLINA GONÇALVES
MOTTA DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0000534-67.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO(S):
CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: LIGIA MARIA PEREIRA MOTA
RELATOR(A):
DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME
0026290-84.1993.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: FRUTIBRAS - FRUTICULTURA BRASILEIRA LTDA
ADVOGADO(S):
FRANCO ALVES SABINO, BRUNO NUNO MORAES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RODRIGO COSTA BARBOSA
RELATOR(A):
DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0009279-17.2009.805.0022 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: BARREIRAS
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
ADVOGADO(S):
LUIZ FERNANDO PEDROSA E SILVA
APELADO: MÁRCIO RODRIGO DA CÂMARA
ADVOGADO(S):
MARIA APARECIDA DA SILVA PIAU, MARCUS VINICIUS AGUIAR FARIA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0015102-69.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDREA GUSMÃO
APELADO: GERALDO JONES PIRES DE CARVALHO
ADVOGADO(S):
CARLOS OTÁVIO DE OLIVEIRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS, APELO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0000369-89.2009.805.0122 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAMBÉ
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(S):
VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, HARIANNA DOS SANTOS BARRETO, JOÃO RODRIGUES VIEIRA
APELADO: MARIA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
MARCONE DE PAIVA PORTELA
RELATOR(A):
DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
0054680-10.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO ITAÚ S.A.
ADVOGADO(S):
DANIEL PEREIRA BELLO
APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL CARRERA FREITAS
RELATOR(A):
DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0001830-52.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: PAULO MARCELO G. ARAGÃO
APELADO: W ENGENHARIA LTDA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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ADVOGADO(S):
ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO, SAULO BAQUEIRO CEREJO, MARCELO NEESER NOGUEIRA
REIS
RELATOR(A):
DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME.
0013415-96.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: OTICAS TEIXEIRA LTDA
ADVOGADO(S):
LIVIA NICOLINI LIMA, PAULO ROBERTO COSTA SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIA ELZA LEITE ROLEMBERG ALVES
RELATOR(A):
DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0000762-49.2003.805.0146 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JUAZEIRO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ANA LUIZA MENEZES ALVES MATUI
APELADO: ANIVALDA ALZIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
IOLANDA TEIXEIRA MOURA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
RELATOR(A):
DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME.
0012967-53.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
CREUZA CAIRES MEIRA
ADVOGADO(S):
MARCELO GOMES SOTTO MAIOR, PEDRO CESAR SERAPHIM PITANGA, ANGELA MASCARENHAS
SANTOS, PAULO ANDRÉ LOPES PONTES CALDAS, RUI DE MACEDO CHAVES, PEDRO NIZAN GURGEL DE OLIVEIRA,
MARCOS OLIVEIRA GURGEL
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0129078-59.2005.805.0001 - 0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
JOAO MOREIRA LIMA
ADVOGADO(S):
EDVALDO DO ESPIRITO SANTO
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE CARLOS WASCONCELLOS JR.
EMBARGADO:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ANA CLÁUDIA MARTINS BARROS SPÍNOLA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
MIRIA VALENÇA GOIS
RELATOR(A):
DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0179374-51.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
APELADO: SIDNEY MALHADO BARBOSA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
RITA MARIA SILVA RODRIGUES
RELATOR(A):
DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
QUINTA CâMARA CÍVEL, 25 DE FEVEREIRO DE 2011.
BELA. DENISE MANSUR JOYCE
DIRETORA DE SECRETARIA DE CÂMARA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS VENERANDOS ÀCORDÃOS JULGADOS EM 22/02/2011, PARA CONHECIMENTO DAS PARTES.
0009630-56.2009.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: PAULO AFONSO
REQUERENTE:
CRISTIANO RAFAEL DA SILVA
DEFENSOR: ANTONIO RAUL BORGES PALMEIRA
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: JULGOU-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE A REVISIONAL, PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO AS
MARJORANTES, REDUZINDO APENA APLICADA PARA 23 (23 E TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 20
(VINTE) DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO, MANTENDO AS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS. UNÂNIME.
0009477-86.2010.805.0000 - 0
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
COMARCA: NOVA ITARANA
AUTOR:
MINISTERIO PUBILCO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ROMULO ANDRADE MOREIRA
PROMOTOR PUBLICO:
ANA RITA PINHEIRO RODRIGUES
REU: JOSE ANDRADE BRANDÃO DE ALMEIDA PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ITARANA
ADVOGADO(S):
GUILHERME AUGUSTO TEIXEIRA NETO
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
3º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, RECEBEU-SE A DENÚNCIA SEM AFASTAMENTO DO PREFEITO DO CARGO OU PRISÃO DO ACUSADO. UNÂNIME.
0001610-42.2010.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: JUAZEIRO
REQUERENTE:
RODRIGO MURILO DO NASCIMENTO
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DO PEDIDO REVISIONAL. UNÂNIME.
0003571-18.2010.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: OLINDINA
REQUERENTE:
UBIRAJARA DOS REIS OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
LEONILDO MANGABEIRA COSTA
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DO PEDIDO REVISIONAL. UNÂNIME.
0017527-38.2009.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
ROBSON DE JESUS SANTOS
ADVOGADO(S):
CHARLES SACRAMENTO DOS SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA
3º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, PARA ABSOLVER O RECORRENTE DA IMPUTAÇÃO QUE LHE FOI FEITA NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, DETERMINANDO QUE SEJAM CONCELADOS E SUPRIMIDOS
QUAISQUER REGISTROS (COMO AQUELES CONSTANTES DE SUA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E ROL
DE CULPADOS), EM NOME DO RECORRENTE QUE SE REFIRAM AO PROCESSO EM QUESTÃO, COM A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DOS OF´CIOS AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES. UNÂNIME.
0007288-38.2010.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
JULIO IGLESIAS DA SILVA
ADVOGADO(S):
ANA MARIA COSTA
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO: NÃO SE CONHECEU A REVISÃO CRIMINAL. UNÂNIME.
0012252-11.2009.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
DANIEL SANTANA MIRANDA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA
3º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
DECISÃO: JULGOU-SE PARCIALMETE PROVIDO A REVISÃO CRIMINAL, PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA AO RÉU
PARA O PATAMAR DE 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA, À QUAL
É SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO NA FORMA ESTABELECIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. UNÂNIME.
0000810-48.2009.805.0000 - 0
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
COMARCA: ITAMARAJU
AUTOR:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ENY MAGALHAES SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
VALMIRO SANTOS MACEDO
ESTAGIARIO:
MARIANA BARROS LOUREIRO
REU: ADALBERTO DA ROCHA NONATO PREFEITO DO MUNICIPIO DE VEREDA
ADVOGADO(S):
FERNANDO GONÇALVES DA SILVA CAMPINHO, FABIANE AZEVEDO DE SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
2º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
DECISÃO: RECEBEU-SE A DENÚNCIA SEM AFASTAMENTO DO PREFEITO DO CARGO E SEM A DECRETAÇÃO DE
PRISÃO. UNÂNIME.
0000779-28.2009.805.0000 - 0
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
COMARCA: BRUMADO
AUTOR:
LEONARDO QUINTEIRO VASCONCELOS , PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE BRUMADO
ADVOGADO(S):
MANOEL GUIMARÃES NUNES
REU: EDUARDO LIMA VASCONCELOS,PREFEITO MUNICIPAL DE BRUMADO
ADVOGADO(S):
SAMUEL COELHO MILHAZES
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
2º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
DECISÃO: REJEITOU-SE A QUEIXA-CRIME, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, A TEOR DO ARTIGO Nº 6º, "CAPUT",
DA LEI 8.038/1990. UNÂNIME.
0007814-39.2009.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: ILHÉUS
REQUERENTE:
EDUARDO CREMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
SILMARA A. ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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Substituído por: JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DO PEDIDO REVISIONAL. UNÂNIME.
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, SALVADOR-BAHIA, 28 DE FEVEREIRO DE 2011.
MARIA DE LOURDES COSTA SIMÕES
Secretaria Adjunta da Primeira Câmara Criminal-RCA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
Primeira Câmara Criminal - PRIMEIRA TURMA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0000033-54.2007.805.0155-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Macarani - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000033-54.2007.805.0155-0 - Denúncia/Inquérito
RECORRENTE: Carlos Cruz dos Reis
ADVOGADO: Kário de ALmeida Santos
RECORRIDO: Ministério Público do Estado
PROMOTORA
PÚBLICA: Bela. Suzilene Maria Ribeiro Sousa
RelatorA: Desa. Vilma Costa Veiga
1.
DESPACHO
Expeça-se Carta de Ordem para que o Juízo de Primeiro Grau cumpra as seguintes providências:
2.
1. Determinar a intimação pessoal do Membro do Ministério Público para fins de oferecimento das Contra-Razões ao
Recurso em Sentido Estrito;
3.
2. Exerça o ilustre Magistrado a quo Juízo de Retratação previsto no art. 589 do Código de Processo Penal;
Instrua-se a Carta de Ordem com fotocópias das seguintes peças dos autos, com o propósito de aferir a tempestividade do
recurso interposto pela Defesa: Sentença Condenatória (fls. 166/172), Certidão de Publicação de Sentença (fl. 173), Intimação
da Defesa (fl. 188), Interposição de Recurso (fl. 188-verso) e Razões (fls. 189/200), Decisão não recebendo o Recurso (fls. 202/
203), Razões do Recurso de Agravo (fls. 209/210), Decisão do Juízo a quo abrindo vistas ao Recorrido (fl. 211).
Após, voltem os autos conclusos.
Salvador, 22 de fevereiro de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0016876-69.2010.805.0000-0
ORIGEM: Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos da Comarca de Feira de Santana-Bahia
PROCESSO 1º GRAU:0008815-76. 2010.805.0080-Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE/ADVOGADA: Bela. Márcia Valéria dos Santos Sousa Pimenta de Melo
PACIENTE: Joilson dos Santos Cintra
IMPETRADO: MM. Juiz da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos da Comarca de Feira de Santana-Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
À Secretaria da Primeira Câmara Criminal para que junte, ao presente mandamus, a cópia do acórdão do julgamento do Habeas
Corpus de nº 0010929-34.2010.805.0000-0 e apense os autos do HC nº 0015566-28.2010.805.0000-0, todos da minha Relatoria,
impetrados em favor do ora Paciente e referindo-se à mesma Ação Penal originária.
Salvador, 22 de fevereiro de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0011649-98.2010.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Riachão do Jacuípe - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000125-53.2010.805.0211 - Ação Penal
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 170
IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado da Bahia
PACIENTE: Paulino de Jesus Lima
DEFENSOR PÚBLICO: Bel. Gil Braga de Castro Silva
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Riachão do Jacuípe
- Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
Atendendo ao Pronunciamento Ministerial de fl. 45, determino à Secretaria da Primeira Câmara Criminal que proceda à juntada
da fotocópia do Acórdão proferido no julgamento do Habeas Corpus nº 0010652-18.2010.805.0000-0, da minha Relatoria,
impetrado em favor do ora Paciente.
Após, retornem os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 23 de fevereiro de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0002018-96.2011.805.0000-0
ORIGEM: 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador-Bahia
PROCESSO 1º GRAU:0018143-73. 2010.805.0080-Denúncia/Inquérito
IMPETRANTES/ADVOGADOS: Béis. Rodrigo Marques Mendez e Antônio Glorisman dos Santos
PACIENTES: Alexandre da Silva e Roberto Penha Moreira
IMPETRADO: MM. Juiz da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador-Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
1 - Voltam os autos com Decisão em duas laudas;
2 - À Secretaria da Primeira Câmara Criminal para que junte, ao presente mandamus, cópia do acórdão do Habeas Corpus de
nº 0010236-50.2010.805.0000-0, da minha Relatoria, impetrado em favor do ora Paciente e referindo-se à mesma Ação Penal
originária.
Salvador, 22 de fevereiro de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0002018-96.2011.805.0000-0
ORIGEM: 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador-Bahia
PROCESSO 1º GRAU:0018143-73. 2010.805.0080-Denúncia/Inquérito
IMPETRANTES/ADVOGADOS: Béis. Rodrigo Marques Mendez e Antônio Glorisman dos Santos
PACIENTES: Alexandre da Silva e Roberto Penha Moreira
IMPETRADO: MM. Juiz da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador-Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de ALEXANDRE DA SILVA E ROBERTO PENHA
MOREIRA, sendo Impetrantes os béis Rodrigo Marques Mendez e Antonio Glorisman dos Santos, indicando como Autoridade
Impetrada o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/Bahia.
Alegaram os Impetrantes que os Pacientes foram presos no dia 11 de janeiro de 2010, sob acusação da prática dos crimes
previstos nos artigo 33 e 35 da Lei 11343/06.
O presente writ tem como fundamentos: ausência dos requisitos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal e condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade.
Pugnaram pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente mandamus.
Foram acostados os documentos de fls. 29/152, dentre eles, Denúncia, Auto de Prisão em Flagrante.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como, Decreto de Prisão Preventiva (se
houver), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 22 de fevereiro de 2011
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0016618-59.2010.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Santo Antônio de Jesus - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0001631-10.2010.805.0229-Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE/PACIENTE: Joseval Santos Oliveira
IMPETRADO: MM Juiz da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Santo Antônio de Jesus Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
1 - Voltam os autos com Decisão em duas laudas;
2 - À Secretaria da Primeira Câmara Criminal para que junte, ao presente mandamus, a cópia do acórdão do Habeas Corpus de
nº 0010831-49.2010.805.0000-0, da minha Relatoria, impetrado em favor do ora Paciente e referindo-se à mesma Ação Penal
originária.
Salvador, 22 de fevereiro de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0016618-59.2010.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Santo Antônio de Jesus - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0001631-10.2010.805.0229-Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE/
PACIENTE: Joseval Santos Oliveira
IMPETRADO: MM Juiz da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Santo Antônio de Jesus Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de Joseval Santos Oliveira, sendo Impetrante a
Defensoria Pública por meio do Defensor Bel. César U. O. M. da Costa, indicando como Autoridade Impetrada o MM Juiz de
Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Santo Antônio de Jesus - Bahia.
Alegou o Impetrante/Paciente ter sido preso em 20.01.2010, pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A, § 1º, do
Código Penal.
Sustentou como fundamentos da impetração: a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, a favorabilidade
das suas condições pessoais e a violação ao princípio da presunção de inocência.
Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente mandamus.
Acostou os documentos de fls. 09/26.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca do andamento da Ação Penal a que responde o Paciente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos
termos do art. 647 do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 22 de fevereiro de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0016917-36.2010.805.0000-0
ORIGEM: 2ª Vara Crime da Comarca de Juazeiro/Bahia.
PROCESSO 1º GRAU: 0006818-54.2010.805.0146-Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE/
ADVOGADO: Bel. Luciano Alves de Sá
PACIENTES: Rodrigo Rodrigues Carrazedo e Rafael Rodrigues Carrazedo
IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Juazeiro - Bahia.
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
1 - Voltam os autos com Decisão em duas laudas;
2 - À Secretaria da Primeira Câmara Criminal para que junte, ao presente mandamus, a cópia do acórdão do julgamento do
Habeas Corpus de nº 0010701-59.2010.805.0000-0, da minha Relatoria, impetrado em favor do ora Paciente e referindo-se à
mesma Ação Penal originária.
Salvador, 22 de fevereiro de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0016917-36.2010.805.0000-0
ORIGEM: 2ª Vara Crime da Comarca de Juazeiro/Bahia.
PROCESSO 1º GRAU: 0006818-54.2010.805.0146-Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE/
ADVOGADO: Bel. Luciano Alves de Sá
PACIENTES: Rodrigo Rodrigues Carrazedo e Rafael Rodrigues Carrazedo
IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Juazeiro/Bahia.
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de RODRIGO RODRIGUES CARRAZEDO E
RAFAEL RODRIGUES CARRAZEDO, sendo Impetrante o Bel. Luciano Alves de Sá, indicando como Autoridade Impetrada o
MM. Juiz de Direito 2ª Vara Crime da Comarca de Juazeiro/Bahia.
Alega o Impetrante que os Pacientes foram presos no dia 17 de junho de 2010, sob acusação da prática dos crimes previstos
nos art. 33, caput c/c o art. 35 da Lei 11.343/2006.
O presente writ tem como fundamentos: negativa de autoria; ilegalidade da prisão em flagrante e condições pessoais favoráveis
para responder ao processo em liberdade.
Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus.
Acostou os documentos de fls. 12/78, dentre estes, Denúncia e Auto de Prisão em Flagrante.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca do andamento da Ação Penal a que responde o Paciente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos
termos do art. 647 do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 22 de fevereiro de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0015654-66.2010.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Itamaraju - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0001893-30.2009.805.0120 - Ação Penal
IMPETRANTE/
ADVOGADO: Bel. Wanderson da Rocha Leite
PACIENTE: Edicleidison Alves dos Santos
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Itamaraju - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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Considerando que o Impetrante insurgiu-se contra o regime prisional imposto ao Paciente na Sentença condenatória, alegando,
inclusive, que este último faria jus à progressão de regime, requisitem-se informações ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME,
JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITAMARAJU - BAHIA a respeito da situação em
que se encontra o Paciente, bem como acerca da Ação Penal nº 0001893-30.2009.805.0120.
Após, voltem os autos conclusos.
Salvador, 23 de fevereiro de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0001838-80.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Mata de São João - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000958-18.2010.805.0164 - Liberdade Provisória com ou sem Fiança
IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Deivisson Araújo Couto
PACIENTE: Adla Lima dos Santos
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Mata de São João Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
1. Voltam os autos com Decisão em duas laudas;
2. À Secretaria da Primeira Câmara Criminal para que:
a) apense, ao presente mandamus, o Habeas Corpus de nº 0001848-27.2011.805.0000-0, da minha Relatoria, impetrado também em favor da ora Paciente;
b) junte a fotocópia do Acórdão proferido no julgamento do Habeas Corpus nº 0011155-39.2010.805.0000-0, da minha Relatoria,
impetrado em favor de Adla Lima dos Santos.
Salvador, 23 de fevereiro de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0001838-80.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Mata de São João - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000958-18.2010.805.0164 - Liberdade Provisória com ou sem Fiança
IMPETRANTE/
ADVOGADO: Bel. Deivisson Araújo Couto
PACIENTE: Adla Lima dos Santos
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Mata de São João Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de Adla Lima dos Santos, sendo Impetrante o
Bel. Deivisson Araújo Couto, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais,
Infância e Juventude da Comarca de Mata de São João - Bahia.
Alegou o Impetrante que a Paciente foi presa em flagrante em 05.08.2010, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Sustentou como motivos da impetração a falta de fundamentação da Decisão que indeferiu o pedido de Liberdade Provisória, o
excesso de prazo e a favorabilidade das condições pessoais da Paciente.
Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Writ.
Acostou os documentos de fls. 14/39 dos autos.
Os autos foram distribuídos, por sorteio, para a Primeira Câmara Criminal, cabendo-me a Relatoria.
É o breve Relatório.
Decido.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado, nos termos do art. 647 e ss. do Código de Processo Penal.
Na presente hipótese, considerando que os documentos acostados pelo Impetrante em sua peça exordial, associados ao
demonstrativo de movimentação processual extraído do site deste Tribunal de Justiça, são suficientes à analise do mérito,
dispensa-se o pedido de informações ao MM. Juízo Impetrado, com supedâneo no que dispõe o art. 664 do Código de Processo
Penal, in verbis:
"Art. 664 - Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto,
adiar-se o julgamento para a sessão seguinte."
Destarte, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer conclusivo, com arrimo no Decreto-Lei nº 552/69, que trata sobre a concessão de vista ao Ministério Público nos processos de Habeas Corpus, em seu art. 1º,
§ 2º ("A vista ao Ministério Público será concedida após a prestação das informações pela autoridade coatora salvo se o relator
entender desnecessário solicitá-las, ou se solicitadas, não tiverem sido prestadas." ).
P. I.
Salvador, 23 de fevereiro de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0001838-80.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Mata de São João - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000958-18.2010.805.0164 - Liberdade Provisória com ou sem Fiança
IMPETRANTE/
ADVOGADO: Bel. Deivisson Araújo Couto
PACIENTE: Adla Lima dos Santos
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Mata de São João Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de Adla Lima dos Santos, sendo Impetrante o
Bel. Deivisson Araújo Couto, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais,
Infância e Juventude da Comarca de Mata de São João - Bahia.
Alegou o Impetrante que a Paciente foi presa em flagrante em 05.08.2010, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Sustentou como motivos da impetração a falta de fundamentação da Decisão que indeferiu o pedido de Liberdade Provisória, o
excesso de prazo e a favorabilidade das condições pessoais da Paciente.
Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Writ.
Acostou os documentos de fls. 14/39 dos autos.
Os autos foram distribuídos, por sorteio, para a Primeira Câmara Criminal, cabendo-me a Relatoria.
É o breve Relatório.
Decido.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado, nos termos do art. 647 e ss. do Código de Processo Penal.
Na presente hipótese, considerando que os documentos acostados pelo Impetrante em sua peça exordial, associados ao
demonstrativo de movimentação processual extraído do site deste Tribunal de Justiça, são suficientes à analise do mérito,
dispensa-se o pedido de informações ao MM. Juízo Impetrado, com supedâneo no que dispõe o art. 664 do Código de Processo
Penal, in verbis:
"Art. 664 - Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto,
adiar-se o julgamento para a sessão seguinte."
Destarte, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer conclusivo, com arrimo no Decreto-Lei nº 552/69, que trata sobre a concessão de vista ao Ministério Público nos processos de Habeas Corpus, em seu art. 1º,
§ 2º ("A vista ao Ministério Público será concedida após a prestação das informações pela autoridade coatora salvo se o relator
entender desnecessário solicitá-las, ou se solicitadas, não tiverem sido prestadas." ).
P. I.
Salvador, 23 de fevereiro de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0000948-44.2011.805.0000-0
ORIGEM: 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Valença-Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0010475-17.2010.805.0271-Denúncia/inquérito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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IMPETRANTES/
ADVOGADOS: Béis Maristela Vieira Silva e Adolfo Souza Roza
PACIENTE: Wellington Sacramento dos Anjos
IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de ValençaBahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
Intimem-se os Impetrantes, Béis. Maristela Vieira Silva e Adolfo Souza Roza, para que junte aos presentes autos, no prazo
legal, Certidão Cartorária que indique situação processual atualizada da Ação Penal Originária, sob pena de não conhecimento
da ordem.
Salvador, 23 de fevereiro de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0001056-73.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0023178-68.2010.805.0080-Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. José Alberto Daltro Coelho
PACIENTE: Kézia Mayara de Souza Ribeiro
IMPETRADO: MM Juiz da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana-Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de Kézia Mayara de Souza Ribeiro, sendo
Impetrante o Bel. José Alberto Daltro Coelho, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz da Vara dos Feitos Relativos a
Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana-Bahia.
Alega o Impetrante que a Paciente está presa desde 01.10.2010, sob acusação da prática do crime previsto no art. 33 da Lei
11.343/06.
Sustentou como fundamento o constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente mandamus.
Não foram acostados quaisquer documentos.
Em despacho à fl. 16, foi determinada a intimação do Impetrante para juntar os documentos que embasam o pedido, sob pena
de não conhecimento da Ordem.
É o relatório.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não merece ser conhecido o presente writ.
Como emerge do relatório, conquanto o Impetrante tenha sido intimado para juntar os documentos que embasam o habeas
corpus, contudo, consoante petição de fls. 18/19, a determinação não foi atendida a contento.
Com efeito, o pedido de Habeas Corpus, quando subscrito por advogado, deve vir acompanhado de todos os documentos
necessários ao convencimento preliminar da existência das razões expostas na impetração, devendo, portanto, estar suficientemente instruído para que possa ser conhecido.
O art. 258, caput, do atual Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dispõe in verbis:
"Art. 258. O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos
necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da
impossibilidade de juntá-los desde logo".
No caso dos autos, não tendo sido acostado documento algum e inexistindo alegação razoável da impossibilidade de proceder
à sua juntada, não há como ser conhecido o mandamus.
Diante do exposto, com fulcro no art. 258, caput, do RITJBA, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000467-55.2004.805.0088-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, infância e Juventude da Comarca de Guanambi- Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000467-55.2004.805.0088-0 Denúncia-Inquérito
APELANTE: Ministério Público
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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PROMOTOR
PÚBLICO: Bel. Leandro Mansine Meira Cardoso de Castro
APELANTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA LOPES DA SILVA
PATROCÍNIO: Defensoria Pública do Estado da Bahia
APELANTE: Fábio Rodrigues de Souza
ADVOGADO: Bel. Euclides Pereira de Barros Filho
APELADO: Ministério Público
APELADO: MARCOS ANTONIO FERREIRA LOPES DA SILVA
APELADO: Fábio Rodrigues de Souza
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
À Secretaria da Primeira Câmara Criminal para:
1.
Proceder o desentranhamento dos documentos de fls. 202/262, fazendo a renumeração das páginas dos presentes
autos, tendo em vista tratar-se de material afeito à Apelação Criminal nº 0185949-41.2007.805.0001-0, referente a Ricardo Silva
França e Elinaldo Santos Conceição.
2.
Com Relatório, ao Revisor.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
DESª VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
Habeas Corpus nº 2293-45.2011.805.0000-0
Comarca: Salvador/BA
Impetrante: Bel. Elismar Messias dos Santos - OAB/BA 21471
Paciente:
Augusto Souza da Silva Júnior
Impetrado: Juiz de Direito da 10ª Vara Crime da Comarca de Salvador/BA
Relator:
Des. Nilson Castelo Branco
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelo Bel. Elismar Messias dos Santos, com pedido de provimento liminar, em
beneficio de Augusto Souza da Silva Júnior, preso em 03.12.2010, acusados de violação ao quanto disposto no art. 213, do CP.
Aponta como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 10ª Vara Crime da Comarca de Salvador/BA.
Como fundamento do presente writ, sustenta, em suma, que o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de
locomoção em face da desnecessidade da custódia cautelar, porque ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema,
e também porque a decisão a quo, que indeferiu o pedido de liberdade provisória, carece de fundamentação idônea.
Argumenta, ainda, que o inquérito policial é nulo de pleno direito, porque concluído e encaminhado a juízo sem a juntada do
competente laudo pericial. Por fim, sustenta que o Paciente reúne condições favoráveis à concessão do benefício da liberdade
provisória.
A inicial se fez acompanhar dos documentos de fls. 04/26.
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, não vislumbro, de plano, a presença dos requisitos do fumus boni iurise do periculum in mora, indispensáveis para a concessão do pedido initio litis.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o alegado vício de nulidade do inquérito policial e do auto de prisão em flagrante, ainda que
existente, não tem o condão de contaminar a ação penal que lhe segue. É que o Inquérito é peça meramente informativa,
dispensável, e que objetiva servir de base para a formação da opinio delicti do órgão ministerial. Ademais, os elementos de
prova constantes dos autos não se mostram suficientes para demonstrar a existência do apontado vício.
Quanto à desnecessidade da custódia cautelar, melhor sorte não assiste ao Impetrante. É que, da leitura das decisões de fls.
04/05, verifica-se que o magistrado a quo, ainda que de forma sucinta, justificou a segregação da liberdade do acusado na
necessidade de garantir o regular andamento da instrução processual. Isto porque, conforme a decisão já mencionada, o
Paciente mantem laços familiares com a vítima, residindo, inclusive, na mesa casa desta, havendo, assim, fundado receio de
que a sua presença intimide e constranja, não só a vítima, como possíveis testemunhas.
Cumpre analisar trecho da decisão impugnada:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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"(...) Na espécie, o requerente possui laços familiares com a vítima, já que esta é sua sogra. Esta proximidade gera, por certo,
riscos à instrução criminal, vez que denunciado, vítima e testemunhas conviverão entre si, sendo inevitável que a discussão
sobre o ocorrido venha a tona, fato este que maculará a prova a ser colhida. Ademais, não se pode perder de vista que
convivendo no mesmo ambiente, o própria presença do denunciado intimidará a vítima e testemunhas do processo (...)." - v. fl.
04/05.
Não vislumbro, assim, pelo menos nessa fase procedimental, o alegado vício de fundamentação na decisão impugnada, razão
pela qual, indefiro o pedido de provimento liminar da ordem.
Solicitem-se as informações à apontada autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de lei.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para confecção de parecer opinativo.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 25 de fevereiro de 2011
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
Habeas Corpus nº 14538-25.2010.805.0000-0
Comarca:
Paulo Afonso/Ba
Impetrante:
José Dias da Silva
Paciente:
José Dias da Silva
Impetrado:
MM Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Paulo Afonso/BA
Proc. de Justiça: Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho
Relator:
Des. Nilson Castelo Branco
Despacho
Vistos.
Acolho o pronunciamento ministerial de fls. 90/91 e determino a expedição de ofício para o juízo da Vara Crime da Comarca de
Paulo Afonso/Ba, solicitando informações complementares acerca do andamento da ação penal em curso contra o Paciente, a
fim de que esclareça sobre efetiva realização da audiência designada para o dia 03.02.2011 e possível encerramento da
instrução processual.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para elaboração de parecer opinativo.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - Segunda Turma
APELAÇÃO CRIME Nº 0000044-22.2003.805.0156-0
COMARCA: MACAÚBAS
APELANTE: GILDETE ARGEMIRO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: JORGE DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORA PÚBLICA: LIVIA MARIA SANTANA E SANT'ANNA
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
É de trivial sabença que, para efetivar-se o princípio constitucional da ampla defesa, torna-se necessária a intimação do réu, em
derredor da sentença condenatória.
In specie, não há comprovação da intimação pessoal do apelante GILDETE ARGEMIRO DE OLIVEIRA SILVA, do teor do édito
condenatório. Assim, é incontraditável que a ausência da predita intimação pessoal poderá, futuramente, escorar possível
nulidade processual.
Posto isso, converte-se o julgamento, em diligência, determinando-se o retorno dos autos ao MM. Juízo a quo, para que este,
urgentemente, certifique, nos autos, se o apelado foi intimado, pessoalmente, do teor da sentença condenatória de fls. 82-88.
Por fim, após o cumprimento de tais diligências, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para novo pronunciamento.
Salvador, 23 de fevereiro de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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Habeas Corpus nº 0002333-27.2011.805.0000-0
Comarca: Condeúba/Ba
Impetrante: Bel. Abdon Antonio Abbade dos Reis
Paciente: Anderson Feliciano da Silva
Relator: Des. Nilson Castelo Branco
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelo Bel Abdon Antonio Abbade dos Reis, com pedido de provimento liminar,
em benefício de Anderson Feliciano da Silva, preso em 03.09.2010, por suposta infração ao tipo descrito no art. 33 da Lei
11.343/06.
Aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Condeúba, ao argumento, em suma, que
o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em face da existência de ilegal e injustificado excesso
prazal na formação da culpa. Aduz, ainda, que o laudo definitivo da substância entorpecente não foi encaminhado, apesar de
reiteradamente solicitado. Por fim, aponta a desnecessidade da prisão, ao argumento de que caso o paciente seja condenado,
certamente será beneficiado com uma pena alternativa, por se tratar de réu primário, e possuidor de residência fixa.
A inicial se fez juntar com os documentos de fls. 10/83.
Compulsando os autos, não vislumbro, ao menos em primeira análise, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do
periculum in mora, indispensáveis para a concessão do pedido initio litis, notadamente porque os documentos acostados se
mostram insuficientes para demonstrar, de plano, a existência do alegado excesso prazal, ou desnecessidade da custódia
provisória Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se as informações à apontada autoridade coatora, até mesmo para que ela indique eventual prática de atos processuais supervenientes e sobre o estágio atual do processo, a serem prestadas no prazo de lei.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para confecção de parecer opinativo.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 25 de fevereiro de 2011.
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
APELAÇÃO 0129291-31.2006.805.0001-1
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: FERNANDA RODRIGUES DE SOUZA E MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: PLÍNIO JOSÉ DA SILVA SOBRINHO
APELADO: LUIZ ANTÔNIO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADA: NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
Em consonância com o pronunciamento do parquet às fls.179/180, converte-se o julgamento, em diligência, determinando-se o
retorno dos autos ao juízo primevo, para que o cartório certifique as datas de retirada do processo pela Promotora de Justiça,
quando tomou ciência da sentença e quando foi recebida a petição recursal de fls.146, abojando aos autos cópia de registros
comprobatórios.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 25 de fevereiro de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
APELAÇÃO Nº0113041-54.2005.805.0001-0
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: EDSON DE SOUZA BARBOSA
DEFENSORA PÚBLICA: ISABELA GUEDES MOREIRA DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
Em consonância com o pronunciamento do parquet às fls.145/146, converte-se o julgamento, em diligência, determinando-se o
retorno dos autos ao MM. Juízo a quo, para que este, urgentemente, providencie as intimações do Ministério Público para
apresentar as contrarrazões, e, da vítima Doriane Santos Silva, para que tome conhecimento da sentença penal condenatória.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 23 de fevereiro de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000521-76.2010.805.0228-0
COMARCA: SANTO AMARO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA MOURA CARNEIRO
RECORRIDO: ALINE MARIA DA SILVA
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO
Perlustrando-se os autos, infere-se que o ilustre magistrado de primeiro grau, ao manifestar-se, em juízo de retratação, à fl. 60,
verso, aduziu, tão-somente: "Mantenho a decisão, em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos."
Contudo, em consonância com o art. 589, do CPP, torna-se imprescindível, sob pena de nulidade, a manifestação do a quo, em
juízo de retratação, sustentando, ou não, a sua decisão anterior, de pronúncia, após a apresentação das razões e contrarrazões
recursais.
Nessa senda intelectiva,o pronunciamento judicial, que se limita a manter a decisão de pronúncia, por seus próprios fundamentos, não atende à determinação legal, já que o verbo sustentar não guardaria sinonímia com a mantença da decisão por seus
próprios fundamentos.
Realmente, pretendeu o legislador que o juiz da causa, à luz das razões do recorrente e do recorrido, revisite a sua decisão e
explicite os fundamentos do seu convencimento, máxime, à vista de qualquer elemento novo, trazido pelas partes.
Por sinal, dispensam-se excogitações laboriosas, em derredor da matéria decidenda, uma vez que a doutrina, de melhor cepa,
e os tribunais, quase que a una voce, têm albergado tal posicionamento.
No particular, ecoa a voz do clássico Espínola Filho[1], em estribilho, no sentido de que o juízo de retratação deve ser um estudo
sereno, imparcial e elevado, não se justificando a obstinada teimosia em não querer rever a questão, por não ser intangível a
decisão judicial. Diz, ainda, o insigne doutrinador que mais nobreza há, na reconsideração da sentença, que se verifica estar
errada, já que, assim, resta contemplado o perfeito e equilibrado espírito de justiça, a serviço dos bons ensinamentos da ciência
jurídica.
Na mesma direção, sinaliza Fernando Capez:
"No tocante ao efeito regressivo do recurso: recebendo os autos, o juiz, dentro de dois dias, reformará ou sustentará a sua
decisão, mandando instruir o recurso com as cópias que lhe parecem necessárias. A falta de manifestação do juiz importa em
nulidade, devendo o tribunal devolver os autos para esta providência (RT, 569/430). O juízo de retratação será sempre fundamentado. A fundamentação deficiente do juiz também obriga o tribunal a converter o julgamento em diligência para esse fim (RT,
514/387)[2]".
Na mesmíssima alheta, estribilha Tourinho Filho[3] que "balda a lei o Juiz que se limita a dizer: 'Mantenho a decisão pelo seus
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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próprios fundamentos'".
Em adminículo, Júlio Fabrini Mirabete dilucida que a decisão, em que se materializa o juízo de retratação, há de ser fundamentada, quer o juiz mantenha a decisão, quer a altere, total ou parcialmente. Tanto assim que a deficiência do despacho obriga o
Tribunal a converter o julgamento, em diligência, para que o juiz se manifeste, de forma fundamentada, havendo, inclusive,
nulidade dos atos posteriores ao despacho falho.
Na trilha de excelência de tal raciocínio, eis arquétipos decisórios de nossos cenáculos judiciários:
STF: "Art. 589 do CPP. A norma do artigo, garantia de defesa, deve ser cumprida, sustentando o juiz, ou reformando o despacho, oposto o recurso em sentido estrito. A falta de manifestação, nesse sentido, importa em nulidade, a partir do despacho".
(RT 569/430)
TACRSP: "Havendo falta de manifestação do juiz, à vista do recurso, ou sendo feita a manutenção da decisão recorrida sem a
devida fundamentação, deve o tribunal ad quem determinar a baixa à inferior instância, para o juiz cumprir a determinação
legal". (RT 514/387)
Por tais motivos, remetam-se estes autos à instância primeira, a fim de que se oportunize ao digno a quo o exercício, de forma
fundamentada, o juízo de retratação, ínsito ao recurso em sentido estrito.
Salvador, 25 de fevereiro de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
APELAÇÃO CRIME Nº 0176676-72.2006.805.0001-1
COMARCA: SALVADOR
APELANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO
ALEXSANDRO RAMOS PRATA
ALÍPIO JAMES DA CUNHA SILVA
APELADO: LÁZARO PACHECO BARROS E OUTROS
DEFENSOR PÚBLICO : MAURÍCIO SAPORITO
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
Perlustrando-se os autos, infere-se que Alípio James da Cunha Silva apelou, em plenário, tendo, na ocasião, pugnado pela
apresentação das razões recursais, nesta superior instância.
Assim, diligencie-se, no sentido de que seja intimado o apelante para oferecer as razões do apelo e, em seguida, seja dada vista
do processo ao apelado para apresentar a contrariedade ao recurso, em lhe convindo.
Por fim, após o cumprimento de tais diligências, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para novo pronunciamento.
Publique-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
Primeira Criminal - 2ª Turma
Apelação nº 0120302-70.2005.805.0001-1
Comarca :Salvador
Apelante: Herielson Lopes Santos e Outros
Apelado:Ministério Público
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DESPACHO
Em consonância com o pronunciamento do parquet às fls.767/768, converte-se o julgamento em diligência, determinando-se o
retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja intimado o representante do Ministério Público, para oferecer as
contrarrazões aos recursos de José Jorge Fernandes de Jesus e Luís Carlos Freitas Filho, em lhe convindo.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça .
Publique-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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Primeira Câmara Criminal
Revisão Criminal n° 0009941-47.2009.805.0000-0
Comarca: Juazeiro
Requerente: Marçal José da Silva
Requerente: Fabio da Silva Araújo
Defensor: Antonio Raul Borges Palmeiras
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
Despacho
Consoante requerido pela Procuradoria de Justiça, apensem-se estes autos à Revisão Criminal nº 0017386-19.2009.805.00000, referente à mesma ação penal originária.
Após, encaminhar à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS VENERANDOS
ACÓRDÃOS DE APELAÇÃO,JULGADOS NA SESSÃO DO DIA 17/02/2011.PARA CONHECIMENTO DAS PARTES:
OBS: APELAÇÃO Nº0088292-46.2000.805.0001-0 JULGADA EM 09/12/2010
0000001-78.2009.805.0155 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MACARANI
APELANTE: GILVAN JESUS SOUSA
DEFENSOR: JUAREIS FERNANDES DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
SUZILENE MARIA RIBEIRO SOUSA
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
DECISÃO: RECURSO PROVIDO.UNÂNIME
0000938-37.2007.805.0033 - 1
APELAÇÃO
COMARCA: BUERAREMA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MAURICIO JOSE FALCAO FONTES
APELADO: GIDEONI ALMEIDA RIBEIRO
ADVOGADO(S):
COSME JOSÉ DOS REIS, FANNE OLIVEIRA SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO. UNANIME
0000003-74.1994.805.0090 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: IAÇU
RECORRENTE:
FERNANDO MORAIS SAMPAIO
ADVOGADO(S):
ETIENNE COSTA MAGALHÃES
PROMOTOR PUBLICO:
ANDREA LEMOS FONTOURA
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO: negou-se provimento. unânime
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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0000027-95.2002.805.0131 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITIRUÇU
APELANTE: ERIVALDO CAMILO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
RAFAEL DE CASTRO MATIAS
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): ISABEL ADELAIDE DE MELO ANDRADE
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL. UNANIME
0006411-91.2006.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: JERRECY DE SOUZA ALMEIDA
ADVOGADO(S):
RAIMUNDO OLIVEIRA ALMEIDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
EDVALDO BISPO GOMES FILHO
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
0000007-65.2006.805.0131 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITIRUÇU
APELANTE: JOSEILTON ROCHA DA SILVA
ADVOGADO(S):
EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
RAFAEL DE CASTRO MATIAS
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO: APELO PARCIALMENTE PROVIDO.UNÂNIME
0045503-61.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: NILTON SILVA SANTOS
DEFENSOR: ALAN ROQUE SOUZA DE ARAUJO
ESTAGIARIO:
JOZY XAVIER DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
RAIMUNDO OLIVEIRA MARTINS
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO, E DE OFICIO REFORMOU-SE A SENTENÇA QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.UNANIME
0022340-13.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO DA CRUZ
DEFENSOR: MARCELO BORGES DE FREITAS
PROMOTOR PUBLICO:
DORIVAL JOAQUIM DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. MAIORIA
0000490-15.2007.805.0211 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: RIACHÃO DO JACUÍPE
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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PROMOTOR PUBLICO:
MARIA AUGUSTA SANTOS DE CARVALHO
APELADO: MARIO CEZAR OLIVEIRA CARNEIRO
ADVOGADO(S):
ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO
APELADO: JOSE JOAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ ARAUJO MARTINS DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): SANDRA PATRÍCIA OLIVEIRA
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO.UNANIME
0104138-59.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: LUIS CLAUDIO SANTOS DA SILVA
DEFENSOR: LILIANA SENA CAVALCANTE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
LIVIA MURICY TORRES
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
0077638-53.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
APELADO: VALDECY DA CONCEICAO MACHADO
ADVOGADO(S):
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, VINÍCIO DOS SANTOS VILAS BÔAS
PROMOTOR PUBLICO:
JULIO CEZAR TRAVESSA
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO.UNÂNIME
0004159-62.2007.805.0248 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SERRINHA
APELANTE: AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS
DEFENSOR: GIL BRAGA DE CASTRO SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTDO DA BAHIA
PROMOTOR PUBLICO:
NUBIA ROLIM DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: PROVIMENTO EM PARTE . UNÂNIME
0086174-53.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: DANILO ADAMI SANTOS CHAGAS
ADVOGADO(S):
DALZIMAR FONTES DE ANDRADE
APELANTE: VALDINEI DE JESUS DOS SANTOS
DEFENSOR: ANDRE G. S. PEREIRA
ESTAGIARIO:
BENICIO OLIVEIRA FEITOSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
LUCIANA A M CAFE DE JESUS
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME
0013254-04.2008.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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PROMOTOR PUBLICO:
NAYARA VALTERCIA GONCALVES BARRETO
APELADO: RICARDO DOS SANTOS SANTANA
APELANTE: RICARDO DOS SANTOS SANTANA
DEFENSOR: MELINA DANTAS PRATES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNANIME
0059663-18.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
APELANTE: GILBERTO GILSON POLLETO
ADVOGADO(S):
MARIO MIGUEL NETTO, MARCO ANTONIO LEAL SILVA, CARINA LIMA ALMEIDA
PROMOTOR PUBLICO:
MAURICIO CERQUEIRA LIMA
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
0185670-55.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: RAMON CARLOS SANTOS PLESSEM
ADVOGADO(S):
LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO. UNANIME
0178747-76.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
APELANTE: LUIS SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, VINÍCIO DOS SANTOS VILAS BÔAS
PROMOTOR PUBLICO:
JOSE EMMANUEL A. LEMOS
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA À UNANIMIDADE DE VOTOS.
0000124-48.2010.805.0153 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
RECORRENTE:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARIA IMACULADA JUED MOYSES
RECORRIDO:
APARECIDO DE SOUZA TEIXEIRA
ADVOGADO(S):
ÁTILA DE ALMEIDA OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
DECISÃO: recurso não conhecido. unânime
0000384-18.2009.805.0200 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: POJUCA
APELANTE: GERALDO DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO(S):
ROBSON PEREIRA MORAES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
VICENTE ARAUJO
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 185
REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE DE VOTOS
0000766-17.2006.805.0038 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAMACÃ
APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE JESUS
ADVOGADO(S):
JESSE PEREIRA MELO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO: negou-se provimento.unânime
0001909-88.2008.805.0032 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: BRUMADO
APELANTE: JOSENILDO MUNIZ DA HORA
ADVOGADO(S):
FRANCISCO DA SILVA NADER
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PUBLICO:
ANA EMANUELA CORDEIRO ROSSI MEIRA
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
DECISÃO: PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO. NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNANIME
0000102-08.2010.805.0244 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SENHOR DO BONFIM
APELANTE: FRANCISCO DE MENEZES COSTA
ADVOGADO(S):
PAULO ROBERTO RODRIGUES SILVA JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
GUACIRA PIRES VASCONCELOS GAVAZZA DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
DECISÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO , UNANIME
0000002-26.1996.805.0056 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: CHORROCHÓ
RECORRENTE:
JOAO BARBOSA DA CRUZ
ADVOGADO(S):
PAULO JOSÉ DE MENEZES
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ALEX SANTANA NEVES
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME
0000181-08.2009.805.0119 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAJUÍPE
APELANTE: JOSE ELIAS DE JESUS ARAUJO FILHO
ADVOGADO(S):
JOÃO PAULO SANTANA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
YURI LOPES DE MELLO
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
DECISÃO: APELO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
0001262-94.2006.805.0216 - 0
APELAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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COMARCA: RIO REAL
APELANTE: PAULO ROBERTO BORGES DE SANTANA
ADVOGADO(S):
LEONILDO MANGABEIRA COSTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
LUCIANO TAQUES GHIGNONE
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO À UNANIMIDADE DE VOTO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
0000040-27.2004.805.0260 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: TREMEDAL
APELANTE: MAURICIO FLAVIO AMARAL ROCHA
ADVOGADO(S):
CLÁUDIO VINÍCIUS LEITE DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ROGERIO BARA MARINHO
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): ARIOMAR JOSÉ FIGUEIREDO DA SILVA
DECISÃO: Recurso Improvido nos termos do voto do relator. unânime
0101223-66.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
APELANTE: ROGERIO DA SILVA QUEIROZ
PROMOTOR PUBLICO:
FRANCISCO SERGIO D ANDREA ESPINHEIRA
DEFENSOR: WAGNER DE ALMEIDA PINTO
ESTAGIARIO:
DIEGO BRANDAO DE MELO
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO: APELO PARCIALMENTE PROVIDO.UNANIME
0162386-18.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
APELANTE: ANDRE LUIS RIBEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO(S):
KLEBER SANTOS ANDRADE
PROMOTOR PUBLICO:
SANDRA PATRICIA OLIVEIRA
APELADO: VANUZA DA CONCEIÇÃO - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
ADVOGADO(S):
LIANA LISBOA CORREIA
ASSISTENTE:
VANUZA DA CONCEICAO DA CRUZ
ADVOGADO(S):
PLÍNIO JOSÉ DA SILVA SOBRINHO
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS
0000207-20.2007.805.0234 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SÃO FÉLIX
APELANTE: DIOGENES ALBUQUERQUE AGUIAR
ADVOGADO(S):
JOSÉ CARLOS BRANDÃO FILHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
RENATA COSTA BANDEIRA LOPES
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): MANUEL FERNANDEZ CORDEIRO
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
0000038-52.2009.805.0108 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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COMARCA: IRAQUARA
RECORRENTE:
JOSENIR VENANCIO
RECORRENTE:
EVERALDO JESUS DA SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
MARIANA TEJO M. DE OLIVEIRA
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
RECORRENTE:
EVERALDO DE JESUS SILVA
ADVOGADO(S):
JOSÉ ROSA MATOS
RECORRENTE:
NEWTON CESAR AZEVEDO AMORIM
ADVOGADO(S):
ARISTON CARLOS DE SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO: IMPROVIDO O RECURSO À UNANIMIDADE DE VOTOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
0088292-46.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JAILSON PEREIRA DO SACRAMENTO
ADVOGADO(S):
ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES, ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ARX THADEU ARAGAO CRUZ
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO: PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIME
0000447-60.2008.805.0044 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CANDEIAS
APELANTE: DIOQUIDES DA SILVA PALMEIRA
DEFENSOR: VIVIANE LUCHINI LEITE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARIA EUGENIA PASSOS DA SILVA OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO: IMPROVIDO O APELO.UNÂNIME
0025614-34.2009.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: EDUARDO SAMPAIO BONFIM
DEFENSOR: MELINA DANTAS PRATES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
VERENA LIMA DE OLIVEIRA LEAL
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO: PARCIALMENTE PROVIDO.UNÂNIME
0212973-44.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
APELANTE: ADILSON DE OLIVEIRA LIMA
APELANTE: JOSÉ CARLOS DE LIMA JUNIOR
DEFENSOR: MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO
PROMOTOR PUBLICO:
AIRTON OLIVEIRA SOUZA
ESTAGIARIO:
FABIO LEAL BORGES FONTENELLE
APELANTE: ELENILSON ROSARIO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, CLEBER NUNES ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
DECISÃO:
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RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME
DECORRIDO O PRAZO DE LEI, DAS APELAÇÕES ORA PUBLICADAS SERÃO ENCAMINHADAS, AO JUÍZO DE ORIGEM.
SALVADOR-BAHIA 28/02/2011.
MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA
Diretora da Primeira Câmara Criminal-CSF.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº 0001186-34.2009.805.0000-0, DA COMARCA DE CIPÓ
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACUSADO: JAILTON FERREIRA DE MACEDO - PREFEITO DE CIPÓ
ADVOGADO: DR. MATEUS CARDOSO COUTINHO
RELATORA: DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.
Conforme certidão de fl. 580, não consta dos autos a devolução da carta de ordem expedida ao Juízo de Direito da Vara Crime
da Comarca de Cipó - e ali recebida em 30.09.2010 (fl. 569 verso) -, com a finalidade de citar o denunciado, Sr. JAILTON
FERREIRA DE MACEDO, Prefeito do referido município, para, querendo, oferecer resposta a acusação.
Diante do exposto, solicito à Secretaria da Segunda Câmara Criminal oficiar à eminente Desembargadora Corregedora das
Comarcas do Interior, dando-lhe ciência da situação, para os devidos fins, e solicitando-lhe os bons ofícios no sentido de
interceder perante aquele Juízo, para cumprimento da referida carta de ordem, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que a
ação penal originária em questão encontra-se paralisada por conta de tal situação.
Instrua-se o expediente determinado com cópias da presente decisão e dos documentos de fls. 567/568, 569 e verso e 570,
571/572, 576 e 580.
Cumpra-se. Publique-se.
Salvador, 25 de fevereiro de 2011
DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIME Nº. 0000340-65.2005.805.0191-0, DA COMARCA DE PAULO AFONSO
APELANTES: JOSÉ NETO DA SILVA, ANDERSON BEZERRA DE CARVALHO, JEANDERRER PEREIRA LEITE, JOSÉ ROGÉRIO MENDONÇA E DIOGO VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DR. JOSÉ NILTON NOGUEIRA CLAUDINO JÚNIOR, DR. ALLAN MORELLI HEIDERICH DE MATTOS, DR.
CARLOS ALBERTO BELÍSSIMO, DR. HENRIQUE MARCULA LIMA E DRA. IVONEIDE PATU MACIEL
ORIGEM: AÇÃO PENAL Nº. 653675-1/2005
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. CLEUSA BOYDA DE ANDRADE
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DESPACHO
Vistos, etc.
Através do despacho de fls. 1.120/1.121, reiterado pelo de fls. 1.128/1.129, determinou-se a expedição de ofício, via fax, ao
Juízo de Direito da Comarca de Paulo Afonso, objetivando a realização da intimação pessoal dos sentenciados Anderson
Bezerra dos Santos e Diogo Vieira de Oliveira, constado à fl. 1.135 a 1.145, cópias de certidão indicando encontrar-se Diogo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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Vieira de Oliveira recluso no Presídio do Município de Salvador, e, Anderson Bezerra de Carvalho, no Estado de Pernambuco,
em lugar incerto e não sabido.
Mantido contato telefônico com o Presídio de Salvador, obteve-se informação de que Diogo Vieira de Oliveira não se encontra
recluso naquela unidade prisional.
Diante disso, não obstante o julgamento dos apelos interpostos pelos demais réus, por encontrar-se um deles preso - José Neto
da Silva -, regularizem-se as intimações da sentença condenatória em relação a Diogo Vieira de Oliveira e Anderson Bezerra de
Carvalho, através do competente edital de 90 (noventa) dias, em razão das penas aplicadas.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 25 de fevereiro de 2011
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0016937-27.2010.805.0000-0, DA COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: DR. LUCIANO BANDEIRA PONTES (OAB/BA 22291)
PACIENTE: ADRIANO OLIVEIRA LAURIA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR
(Processo de origem nº 0106596-44.2010.805.0001)
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DESPACHO
Vistos, etc.
Acolhendo o pronunciamento ministerial de fl. 94, solicito à diligente Secretaria da Segunda Câmara Criminal/Turmas Criminais,
o apensamento deste Habeas Corpus ao de nº. 0016938-12.2010.805.0000-0, versando sobre o corréu, Yomar Oliveira Lauria,
e sobre o mesmo fato delituoso, visando a impedir a ocorrência de decisões contraditórias.
Cumpridas as referidas diligências, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se.
Salvador, 23 de fevereiro de 2011.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - TURMAS CRIMINAIS
PUBLICAÇÃO PARA FINS INTIMATÓRIOS DA ADVOGADA, ART. 600, § 4º CPP:
BELª.MÁRCIA GRAZIELA DE SOUZA LIMA-OAB/BA 29491.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000313-88.2008.805.0058-0
ORIGEM: COMARCA DE CIPÓ-BA
APELANTE: JOSELITO ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADA: BELª. MÁRCIA GRAZIELA DE SOUZA LIMA-OAB/BA 29491
PROMOTORA PÚBLICA: SOLANGE RIOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTONIO EDUARDO CUNHA SETÚBAL
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPCHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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À Secretaria da Segunda Câmara Criminal para que seja cumprido o quanto requerido no Parecer nº 597, às 170/171, exarado
pela digna Promotora de Justiça.
Em seguida, retornem os autos para que a nobre Promotora de Justiça, Drª Solange Rios ofereça paracer conclusivo.
Publique-se. Intime-se
Salvador, 09 de fevereiro de 2011
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
ANA LUIZA DE CARVALHO
TÉCNICO JUDICIÁRIO
P/ SECRETÁRIA
COMISSÃO DE CONCURSO PARA CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS
EDITAL Nº 11/2011 - TJBA, de 25 de fevereiro de 2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o
Provimento nº 07, de 07 de maio de 2010, da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça e Resolução nº 7, de 28 de julho de
2010, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à vista do que consta do Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para
contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão Plenária de 19 de janeiro de 2011, CONVOCA os candidatos a JUIZ LEIGO aprovados no processo seletivo, nomeados pelos Decretos Judiciários publicados no DJE, edição de 28 de
fevereiro de 2011, para tomarem posse na Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sala 315, ala Sul, telefones
(71) 3372-5105/5022, a partir desta data, até o dia 21 de março de 2011, devendo, para tanto, apresentar os documentos
exigidos pelo artigo 17, da Resolução nº 07/2010, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, além de cópia do CPF e número
de inscrição no PIS, PASEP ou NIT, e realizar exames médicos, submetendo-se, posteriormente, ao Curso de Capacitação no
Auditório do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, localizado na 5ª Avenida do CAB, nº 560, no período de 28 e 29 de março
de 2011, das 8h às 12h e 13h30min às 17h30min, após o que será promovida Audiência Pública para definição das lotações, de
acordo com a ordem de classificação.
Salvador, 25 de fevereiro de 2011.
Desembargadora TELMA Laura Silva BRITTO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA
EDITAL Nº 12, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011.
SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS - EDITAL Nº 88/2010 - RESULTADO
FINAL DOS CANDIDATOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA faz saber, a quem interessar possa, especialmente os candidatos inscritos
na seleção pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de que trata
o Edital nº 88/2010, que, por força de decisão proferida no Mandado de Segurança nº 001743-50.2011.805.0000-0, DIVULGA o
resultado final com a ordem de classificação dos candidatos portadores de necessidades especiais, que concorreram para Juiz
Leigo da Comarca de Salvador.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS
EDITAL Nº 88/2010 - CLASSIFICAÇÃO FINAL PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
------------------------------------------------------------------------------Função: JUIZ LEIGO
Comarca: SALVADOR
-----------------------------------------------------------------------------INSC NOME
DOC.IDENTIDADE
NOTA CLAS.
-----------------------------------------------------------------------------83361 MICHELI DAIANA NOBRE BASTOS
699491827
31
636
85172 CARLOS SOUZA MARTINS
2739810
28 745
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
87419 FREDSON GARCIA PIRES
86579 LUCIO ALVES FAGUNDES
83551 JULIANE MARIA NOGUEIRA RIBEIRO
87270 AMANDA BRITO MEIRA
918442583
175141428
1153834928
808183583
27
26
25
0
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Eliminado
Eliminado
Eliminado
Ausente
-----------------------------------------------------------------------------Cumprimento de decisão judicial - MS 001743-50.2011.805.0000-0
Dado e passado nesta Cidade de Salvador, aos 25 dias do mês de fevereiro de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Presidente da Comissão de Concurso
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA
EDITAL Nº 13, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011.
SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS - EDITAL Nº 88/2010 - RETIFICAÇÃO.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA faz saber, a quem interessar possa, especialmente os candidatos inscritos
na seleção pública para contratação de Juízes Leigos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de que trata o Edital nº 88/
2010, que, por força de decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 0001256-80.2011.805.0000-0 RETIFICA a
ordem de classificação dos candidatos habilitados para Juiz Leigo da Comarca de Feira de Santana.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS
EDITAL Nº 88/2010 - CLASSIFICAÇÃO FINAL
------------------------------------------------------------------------------Função: JUIZ LEIGO
Comarca: FEIRA DE SANTANA
Vagas: 5
-----------------------------------------------------------------------------INSC NOME
DOC.IDENTIDADE NOTA
-----------------------------------------------------------------------------87955 CAMILLA DIAS MIRANDA
00000979834031
51.50
83625 FABIO LUIZ DE ALMEIDA OLIVEIRA
00000965244210
48.75
84681 ARLENE GUEDES GOMES OLIVEIRA
00000670113735
46.25
84527 ANDERSON BERNARDO COHIM MARINHO GOMES
00000746402597
45.25
82136 HIGOR DA SILVA CARDOSO
00000916767620
44.00
83780 DANIELA GESTEIRA LOPES SILVA
00000949349089
43.75
88748 ADRIANA GUIMARAES MARQUES
00000970896808
43.00
86924 TEREZA JUSCELA COELHO DE ARAUJO
00000005727288
41.00
83200 ILLA ALVES DE PINHO E SANTANA
00000515440400
41.00
85277 THABATA ARNAUD DE SOUZA
00000764446517
40.75
87267 TIAGO DE SOUZA SANTOS
00000795591314
40.00
82307 FRANCISCO MIRANDA VARJAO
00000841414416
40.00
87611 FERNANDA CARNEIRO SANTOS DE OLIVEIRA
00000775932604
39.75
86639 NAYRAMA BARRETO DE CERQUEIRA
00000000020257
38.00
81135 ANDREA PAULA DOS REIS SANTOS OLIVEIRA
00000651901901
37.75
82636 FERNANDO GUTHIERRE PINTO MOREIRA
00000918894999
37.00
83208 JAMIL MUSSE NETTO
00000842432757
37.00
86460 MONALISA CARVALHAL DE OLIVEIRA SAMPAIO
00001010444530
36.75
88456 ARNALDO LUIZ MOREIRA SILVANY
00000713403438
36.00
88362 ANDREA FIGUEIREDO VASCO MARINHO
00000989682463
35.75
-----------------------------------------------------------------------------Cumprimento de decisão judicial - MS 0001256-80.2011.805.0000-0
Dado e passado nesta Cidade de Salvador, aos 25 dias do mês de fevereiro de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Presidente da Comissão de Concurso
CLAS.
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA GERAL
ATO DE DELEGAÇÃO Nº 019/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art.
86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições ao Promotor de Justiça Gilberto Ribeiro de Campos, titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Teixeira de Freitas, para, naquele município, exercer as funções do
Ministério Público do Estado da Bahia, atuando na Ação Penal nº 0004591-44.2010.805.0000-0, conforme determina a Carta de
Ordem expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 25 de fevereiro de 2011.
RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
Procurador-Geral de Justiça em exercício
ATO DE DELEGAÇÃO Nº 020/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art.
86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições ao Promotor de Justiça Christian Ribeiro de Menezes,
titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cruz das Almas, para, naquele município, exercer as funções do Ministério
Público do Estado da Bahia, atuando na Ação Penal nº 0000287-07.2007.805.0000-0, conforme determina a Carta de Ordem
expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 25 de fevereiro de 2011.
RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
Procurador-Geral de Justiça em exercício
ATO DE DELEGAÇÃO Nº 021/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art.
86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições à Promotora de Justiça Neide Reimão Reis, titular
da Promotoria de Justiça da Comarca de Maragogipe, 3ª substituta da Promotoria de Justiça da Comarca de Cachoeira, para,
no município de Cachoeira, exercer as funções do Ministério Público do Estado da Bahia, atuando na Ação Penal nº 000028707.2007.805.0000-0, conforme determina a Carta de Ordem expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 25 de fevereiro de 2011.
RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
Procurador-Geral de Justiça em exercício
ATO DE DELEGAÇÃO Nº 022/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art.
86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições à Promotora de Justiça Maria Auxiliadora Loureiro
Mehmeri, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de São Felipe, para, naquele município, exercer as funções do Ministério
Público do Estado da Bahia, atuando na Ação Penal nº 0000287-07.2007.805.0000-0, conforme determina a Carta de Ordem
expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 25 de fevereiro de 2011.
RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
Procurador-Geral de Justiça em exercício
ATO DE DELEGAÇÃO Nº 023/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art.
86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições à Promotora de Justiça Maria Augusta Santos de
Carvalho, titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Riachão do Jacuípe, 3ª substituta da Promotoria de Justiça da
Comarca de Capela do Alto Alegre, para, no município de Capela do Alto Alegre, exercer as funções do Ministério Público do
Estado da Bahia, atuando na Ação Penal nº 0002790-30.2009.805.0000-0, conforme determina a Carta de Ordem expedida
pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 25 de fevereiro de 2011.
RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
Procurador-Geral de Justiça em exercício
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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ATO DE DELEGAÇÃO Nº 024/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art.
86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições ao Promotor de Justiça Maurício Pessoa Gondim
de Matos, titular da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jequié, para, naquele município, exercer as funções do Ministério
Público do Estado da Bahia, atuando na Ação Penal nº 0002790-30.2009.805.0000-0, conforme determina a Carta de Ordem
expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 25 de fevereiro de 2011.
RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
Procurador-Geral de Justiça em exercício
ATO DE DELEGAÇÃO Nº 025/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art.
86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições ao Promotor de Justiça Dinalmari Mendonça
Messias, titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Eunápolis, para, naquele município, exercer as funções do Ministério Público do Estado da Bahia, atuando na Ação Penal nº 0002995-59.2009.805.0000-0, conforme determina a Carta de Ordem
expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 25 de fevereiro de 2011.
RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
Procurador-Geral de Justiça em exercício
PROCESSOS DEFERIDOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ALEXANDRE SOARES CRUZ, Promotor de Justiça de Santo Antônio de Jesus, Transferência, a pedido, das férias relativas ao
1º período do exercício de 2011, do período de 01 a 20/07/2011, para gozo de 21/06 a 10/07/2011. 003.0.23239/2011.
CLÁUDIO JENNER DE MOURA BEZERRA, Promotor de Justiça de Feira de Santana, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 02/03/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.30209/2011.
CLÁUDIO JENNER DE MOURA BEZERRA, Promotor de Justiça de Feira de Santana, Autorização para ausentar-se do País, no
período de 18 a 30/06/2011. 003.0.30986/2011.
LUCIANO MEDEIROS ALVES DA SILVA, Promotor de Justiça de Irará, Transferência, a pedido, da licença prêmio, do período
de 11/03/2011 a 08/06/2011, para gozo oportuno, bem como a revogação do pedido de autorização para ausentar-se do País,
no período de 20/03 a 11/06/2011. 003.0.30360/2011.
MÁRCIO CLÓVIS BÓSIO GUIMARÃES, Promotor de Justiça de Una, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça,
nos dias 14, 15 e 16/03/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.30277/2011.
MARIA DAS GRAÇAS POLLI, Promotora de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia
17/03/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.31344/2011.
MILLEN CASTRO MEDEIROS DE MOURA, Promotor de Justiça de São Felix, Transferência, a pedido, das férias relativas ao
1º período do exercício de 2011, do período de 01 a 20/02/2011, para gozo de 11/02 a 02/03/2011. 003.0.31246/2011.
PAULO CESAR DE AZEVEDO, Promotor de Justiça de Santa Maria da Vitória, Transferência, a pedido, das férias relativas ao
período aquisitivo de 2010/2011, do período de 11 a 30/03/2011, para gozo de 01 a 20/12/2011. 003.0.26813/2011.
PAULO GOMES JÚNIOR, Promotor de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 25/02/
2011, para tratar de assunto particular, tornando sem efeito o deferimento par os dias 22 e 23/02/2011. 003.0.27979/2011.
RENATA COSTA BANDEIRA LOPES, Promotora de Justiça de Feira de Santana, Desistência do pedido da autorização para
ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 14/02/2011 003.0.30124/2011.
SEMIANA SILVA DE OLIVEIRA CARDOSO, Promotora de Justiça de Luis Eduardo Magalhães, Autorização para ausentar-se da
Promotoria de Justiça, nos dias 16, 17 e 18/03/2011, para tratar de assunto particular.003.0.31279/2011.
SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES, Procuradora de Justiça, Licença para tratamento de saúde, no dia 23/02/
2011. 003.0.31266/2011.
WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO, Procuradora de Justiça, Autorização para ausentar-se da Procuradoria de Justiça
Criminal, no período de 21 a 25/03/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.31218/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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INQUÉRITOS CIVIS INSTAURADOS:
ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MATA DE SÃO JOÃO
Área: Patrimônio Público e Moralidade Administrativa
Inquérito Civil nº 167.0.31750/2011-03/2011-IA
Objeto: Noticia de irregularidades praticadas pela ex-prefeita do município de Itanagra, Sra. Maria José Bahiense da Costa,
relativas ao exercício de 2000. - Art. 37, caput e XXI, da Constituição Federal Brasileira de 1988, e arts. 9º, 10 e 11, todos da Lei
Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992
Data de Instauração: 14.02.2011
Representante: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia
Representado(s): Maria José Bahiense da Costa
ORIGEM: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BOM JESUS DA LAPA
Área: Cidadania
Inquérito Civil nº: 676.0.31993/2011
Objeto: Apurar possíveis atos de improbidade consistente em na prisão de indivíduos fora das hipóteses legais e sem decisão
judicial, bem como retardamento na conclusão dos inquéritos policiais nº 036/2010, 001/2011 e 002/2011, condutas atribuídas
a Marco Antônio Gonçalves, Delegado de Polícia Civil de Serra do Ramalho/Ba.
Data da Instauração: 22/02/2011
Representado: Marco Antônio Gonçalves - Delegado de polícia Civil de Serra do Ramalho/BA
ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOVERNADOR MANGABEIRA
Inquérito Civil SIMP: 202.0.31896/2011
Objeto: Verificar irregularidades de poluição ambiental em industria de cerâmica
Data de Instauração: 23 de fevereiro de 2011
Representante: Ministério Público do Estado da Bahia
Representado: Cerâmica "Walter Santos Dias"
ORIGEM: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PORTO SEGURO
PROCEDIMENTO N° 244/2003 - SIMP 706.0.31784/2011.
ÁREA: CIDADANIA
SUB-ÁREA: VIOLAÇÃO À PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
OBJETO:APURAR A EXISTÊNCIA DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM CONTRATOS FIRMADOS ENTRE A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO SEGURO E EMPRESAS "FANTASMAS".
DATA DA INSTAURAÇÃO: 17.02.2011.
REPRESENTANTE: IONE MARIA SANTOS BITTENCOURT OLIVEIRA E OUTROS.
REPRESENTADO: JOSÉ UBALDINO ALVES PINTO JUNIOR.
INQUÉRITO CIVIL N° SIMP 706.0.5808/2011.
ÁREA: CIDADANIA
SUB-ÁREA: VIOLAÇÃO À PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
OBJETO: POSSIVEL ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
DATA DA INSTAURAÇÃO: 17.02.2011.
REPRESENTANTE: SILVANA BRITTO DE MIRANDA BASTOS.
REPRESENTADOS: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO E LUIS GOMES BORGES.
ORIGEM: 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ILHÉUS
Área de atuação: EDUCAÇÃO
Conversão de Procedimento Ministerial nº 001.1.45733/2005 para Inquérito Civil Público nº 001.1.45733/2005
Objeto: Apurar a situação estrutural das escolas do bairro Salobrinho..
Data de Instauração: 22/06/2005
Data da Conversão: 21/02/2011
Representante:Comunidade do Salobrinho
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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Representado: Município de Ilhéus
Área de atuação: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Conversão de Procedimento Ministerial nº 001.0.122272/2009 para Inquérito Civil Público nº 001.0.122272/2009
Objeto: Apurar as denúncias de que boxes da prefeitura estão sendo alugados e/ou vendidos por particulares.
Data de Instauração: 14/05/2010
Data da Conversão: 22/02/2011
Representante: A Sociedade
Representado: Município de Ilhéus
Área de atuação: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Conversão de Procedimento Ministerial nº001.0.65444/2010 para Inquérito Civil Público nº 001.0.65444/2010
Objeto: Investigar a assunção de gargo público no poder executivo municipal por pessoa contra quem pesam as imputações de
débitos nº 759/2009 e 860/2008, feitas pelo TCM.
Data de Instauração: 26/04/2010
Data da Conversão: 17/12/2010
Representante:Ministério Público do Estado da Bahia
Representado: Município de Ilhéus
Área de atuação: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Conversão de Procedimento Ministerial nº001.0.69932/2010 para Inquérito Civil Público nº 001.0.69932/2010
Objeto: Apurar irregularidades na prestação de contas dos recursos do FUNDEB.
Data de Instauração: 03/05/2010
Data da Conversão: 17/12/2010
Representante:Conselho do FUNDEB
Representado: Município de Ilhéus
GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA - GEPAM
8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA
Edital nº 003/2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pela Promotora de Justiça Titular da 8ª Promotoria da Cidadania da Capital,
que subscreve a presente, em conformidade com o disposto no art. 10, §§1º e 3º da Resolução CNMP nº 23/2007, bem como
no art. 26, §§1º e 5º, ambos da Resolução nº 006/2009 do E. Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, COMUNICA a Sra. JOSELICE SANTOS OLIVEIRA, não localizada no endereço constante no procedimento e demais pessoas eventualmente interessadas, inclusive para efeito de apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, que foi PROMOVIDO o ARQUIVAMENTO do PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO PRELIMINAR N.º SIMP - 003.0.127632/2010, instaurado
para apurar supostas irregularidades no concurso público, Edital nº 01/2009 realizado pela PETROBRÁS através da Fundação
CESGRANRIO, cujos autos serão submetidos à apreciação e homologação do Conselho Superior de Ministério Público, na
forma da lei.
Salvador, 25 de fevereiro de 2011.
CELIA OLIVEIRA BOAVENTURA
Promotora de Justiça
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO
Protocolo: nº 211022/2010 - Pregão Presencial nº 86/2010 - Objeto: Aquisição de condicionadores de ar - Licitante Vencedor:
STR Comercial Ltda. - Valor total: R$ 21.550,00 - Critério de julgamento: Menor Preço. Parecer: nº 141/11 - Data da Homologação: 25/02/2011.
EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO
Protocolo: nº 222601/2010 - Pregão Presencial nº 02/2011 - Objeto: Aquisição programada, por registro de preços, de aparelhos
elétricos, eletrônicos e outros equipamentos - Licitante Vencedor: Lote II - ACRtrade Comércio Serviços e Tecnologia Ltda. Valor total: R$ 43.050,00 - Critério de julgamento: Menor Preço. Parecer: nº 140/11 - Data da Homologação: 25/02/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011. Edição nº 428
CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS
REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA.
REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA
DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS.
ESCRIVÃ . MIRIAN SILVA MARQUES
Expediente do dia 24 de fevereiro de 2011
0139815-19.2008.805.0001 - NEGAT. DE PATERNIDADE
Autor(s): Waldez Ribeiro Gomes
Advogado(s): Vanessa Oliveira Gomes Oliveira
Reu(s): Leonardo Joe Pereira Gomes
Advogado(s): André Luiz dos Santos de Assis
Representante Do Réu(s): Jucara Alves Pereira
Despacho: Despacho: R.H.
O presente feito já foi extinto a requerimento das partes, em face da homologação do acordo celebrado nos autos 008660791.2006.
Assim, dê-se baixa e arquive-se.
0139069-25.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Manuel Amador Fernandez Carreiro
Advogado(s): Denize Maria dos Santos Nery, Paulo Roberto Britto
Inventariado(s): Espolio De Maria Adoracion Fernandez Carreiro
Despacho: R.H.
Manifeste-se os herdeiros e o MP acerca dos documentos de fls. 166/171.
P.I.Prazo de lei.
0006617-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vanessa De Souza Fontes, Paulo Sergiio Das Neves Vieira
Advogado(s): Valmir Novais Freitas
Despacho: Dê-se conhecimento a(o) requrente da promoção de fls. 90.P.Cumpra-se.
0124628-34.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Marines De Jesus Souza
Advogado(s): Gustavo de Oliveira Cunha
Reu(s): Reginaldo Francisco De Souza
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da certidão de fls. 29 verso. Prazo de 10 dias.P.I.
0195842-22.2008.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Anderson Meireles Da Rocha, Aleomar Guimaraes Da Rocha
Advogado(s): Ricardo Pereira Gois
Reu(s): Ademir Santana Rocha, Taiala Santana Rocha
Despacho: R.h.
Dê-se ciência a parte autora do teor da certidão de fls. 36 verso.
P.I.Prazo de lei.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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Expediente do dia 25 de fevereiro de 2011
0079625-90.2008.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 3833499-2/2011
Autor(s): C.Q.S.
Herdeiro(s): G.M.P.N., M.L.D.P.
Advogado(s): Adilson Manoel de Jesus
Inventariado(s): Espolio GMPF
Advogado(s): Custodio Barbosa Neto, Paulo Sergio Mascarenhas Rosa
Despacho: Junte-se .Manifeste-se o inventariante e demais herdeiros.
0005238-02.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): V.S.C.,M.F.O.A.C.
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Sentença: fls 18.....
CONCLUSOS DECIDO.
O processo tramitou regularmente asim homologo por sentença para que produza seus juridicos e legais efeitos em todas
as suas clausulas o acordo constante da petição inicial FLS 02/03. De igual modo decreto o divorcio do casal V.S.C e
M.F.O.A.C, tudo na conformidade da transmição lavrada e dos dispositivos legais especificos .
custas dispensadas em face da gratuidade requerida na inicial
P.Arquive-se a copia do presente e intime-se .Ao transito em julgado da presente , proceda-se as anotações
devidas.Encaminhe-se os autos á fazendapublica para os fins pertinentes , apos o recolhimento do imposto , se houver a
expedição de carta de sentença , havendo solicitação legitima , e do mandado de averbação ao competente cartorio do
casamento respectivo , devendo dele constar que a divorcianda voltara a usar o nome de solteira qual seja MFOA, e por fim
, baixa e o arquivamento dos autos .
0022604-88.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): G.C.D.A.N
Representante Do Autor(s):D.F.D.A
Advogado(s): Everaldo Bispo
Reu(s): A.D.S.S
Despacho: de fls.24:"Em face da certidão supra, remarco a audiência antes designada para o dia 02 de março/2011 às 9
horas. Intimem-se.P.I.Cumpra-se".
0047605-12.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): I.J.N.S
Representante(s): C.P.N
Advogado(s): Rodrigo Assis Alves
Reu(s): L.M.S.J
Despacho: de fls.17:" Cite-se, para que, no prazo de três dias pague, prove que o fez ou demosntre a impossibilidade de
fazê-lo, sob pena de prisão civil."
0078025-63.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): T.R.F
Representante Do Autor(s): A.C.R.R
Advogado(s): Guilherme Leal Braga
Reu(s): J.J.F
Despacho: de fls.33:" Designo audiência de conciliaçaõ, intrução e julgamento para o dia 03/03/2011 às 11h. Cite-se o(a)
Ré(u), advertindo-(a) na forma da lei e intime-se o(a) Autor(a). As partes deverão trazer suas testemunhas independente de
intimação".
0081119-19.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L.B.D.J
Representante Do Autor(s): M.V.B.D.J
Advogado(s): Antonio Pinto de Jesus
Reu(s): A.P.D.J
Despacho: de fls.19:" Designo audiência de conciliação, intrução e julgamento para o dia 3/03/2011 às 10 h. Cite-se o(a)
Ré(u)advertindo-(a) na forma da lei e intime-se o(a) Autor(a). As partes deverão trazer suas testemunhas independente de
intimação."
0060955-33.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C.A.D.S.A, D.A.A
Representante Do Autor(s): L.M.A.D.S
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha-14842 Ba
Reu(s): G.A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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Despacho: de fls.22:"Designo audiência de conciliação, intrução e julgamento para o dia 03/03/2011 às 10:30 h. Cite-se o(a)
Ré(u), advertindo(a) na forma da lei e intime-se o(a) Autor(a). As partes deverão trazer suas testemunhas independete de
intimação."
0048288-15.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): G.S.D.J
Representante Do Autor(s): S.N.S
Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira
Reu(s): H.F.D.J
Despacho: de fls.26:"Em face da certidão supra, remarco a audiência antes designada para o dia 14/03/2011 às 11:00 horas.
Intimem-se.P.I.Cumpra-se."
0034534-11.2007.805.0001 - CURATELA
Autor(s): J. S. S.
Advogado(s): Everaldo Bispo
Reu(s): D. V. D. A.
Despacho: de fls.47:"...remarca audiência para o dia 10 de março do corrente, 10h15, ficando de logo cientes os presentes,
intimando-se a autora. Citando-se e intimando-se o acionado."
0006801-31.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): N.S.S.S.J., E.A.S.J.
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Sentença: O processo tramitou regularmente, assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e
legais efeitos em todas as suas cláusulas o acordo constante da petição inicial ( fls. 02/05). De igual modo Decreto o
Divórcio do casal E.A.S.J.e N.S.S. S.J. tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos,
cujas formalidades foram observadas.
Custas dispensadas, em face da gratuidade requerida na inicial.
P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado da presente, proceda-se às anotações devidas, à
expedição de carta de sentença, havendo solicitação, e do mandado de averbação ao competente cartório do casamento
respectivo, devendo dele constar que a divorciada voltará a usar o nome de solteira, qual seja N.S.S., bem assim que o casal
não possui bens a partilhar, e, por fim, ao arquivamento dos autos
0003878-32.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): C.T.C.L., I.S.P.L.
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Sentença: O processo tramitou regularmente, assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e
legais efeitos em todas as suas cláusulas o acordo constante da petição inicial ( fls. 02/05). De igual modo Decreto o
Divórcio do casal C.T.C.L. e I.S.P.L., tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujas
formalidades foram observadas.
Custas dispensadas, em face da gratuidade requerida na inicial.
P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado da presente, proceda-se às anotações devidas, à
expedição de carta de sentença, havendo solicitação, e do mandado de averbação ao competente cartório do casamento
respectivo, devendo dele constar que a divorciada voltará a usar o nome de solteira, qual seja I.S.P., bem assim que o casal
não possui bens a partilhar, e, por fim, ao arquivamento dos autos
0051371-39.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): R.B.S.
Advogado(s): Marizete Pereira dos Santos
Reu(s): G.P.F.F.
Sentença: FLS 20...
Isto posto, considerando que o processo tramitou regularmente, homologo por sentença para que produza seus jurídicos e
legais efeitos o divórcio do casal postulante tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujas formalidades foram observadas.
Isento do pagamento de custas e honorários advocatícios em face de a gratuidade requerida na inicial..
P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado da presente, proceda-se às anotações devidas, à
expedição de carta de sentença e de mandado de averbação ao competente cartório do casamento respectivo, devendo nele
constar que não há bens a partilhar e que a divorciada voltará a usar o noime de solteira e, por fim, ao arquivamento dos
autos.
0098920-21.2005.805.0001 - ALIMENTOS(25-5-29)
Apensos: 1265426-4/2006
Autor(s): M. L. D. S., C. A. D. S. O.
Advogado(s): Analice dos Santos, Carlos Alcino do Nascimento
Reu(s): E. D. O.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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0098920-21.2005.805.0001 - ALIMENTOS(25-5-29)
Apensos: 1265426-4/2006
Autor(s): M. L. D. S., C. A. D. S. O.
Advogado(s): Analice dos Santos
Reu(s): E. D. O.
Advogado(s): Paulo Magna Vita
Sentença: FLS 76...
Assim, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus devidos efeitos legais o pedido de EXTINÇÃO DO PROCESSO formulado às fls. 71 dos autos.
De igual modo, julgo extinto o presente feito com fulcro no art. 267, IX do CPC.
Custas dispensadas, em face da gratuidade requerida na inicial.
P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Oportunamente, proceda-se às anotações devidas, a entrega de documentos,
mediante recibo nos autos,e , a baixa e arquivamento dos autos.
0148018-38.2006.805.0001 - ALVARA(25-5-29)
Autor(s): M.L.S., C.A.S.O.
Advogado(s): Paulo Magnavita
Sentença: DDECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MERITO.
SEM CUSTAS E HONORARIOS , POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO , ARQUIVEM-SE OS AUTOS , COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO
PARA O SECAPI , OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS
PUBLIQUE-SE E INTIME-SE.
0119113-81.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): C.A.S.A.e G.O.A.
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa
Sentença: O processo tramitou regularmente, assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e
legais efeitos em todas as suas cláusulas o acordo constante da petição inicial ( fls. 02/03). De igual modo Decreto o
Divórcio do casal G.O.A. e C.A.S.A., tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujas
formalidades foram observadas.
Custas dispensadas, em face da gratuidade requerida na inicial.
P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado da presente, proceda-se às anotações devidas.
Encaminhe-se os autos à Fazenda Pública para os fins pertinentes, após o recolhimento do imposto, se houver, à expedição
de carta de sentença, havendo solicitação legítima, e do mandado de averbação ao competente cartório do casamento
respectivo, devendo dele constar que a divorciada voltará a usar o nome de solteira, qual seja C.A.S., e, por fim, baixa e o
arquivamento dos autos
0113415-94.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): C.M.S., F.L.C.A.S.
Advogado(s): Luís Paulo Santos Matos
Sentença: O processo tramitou regularmente, assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e
legais efeitos em todas as suas cláusulas o acordo constante da petição inicial ( fls. 02/04). De igual modo Decreto o
Divórcio do casal C.M.S. e F.L.C.A.S, tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujas
formalidades foram observadas.
Custas dispensadas, em face da gratuidade requerida na inicial.
P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado da presente, proceda-se às anotações devidas, à
expedição de carta de sentença, havendo solicitação legítima, e do mandado de averbação ao competente cartório do
casamento respectivo, devendo dele constar que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja F.L.C.A., bem
como que não há bens a partilhar, e, por fim, baixa e o arquivamento dos autos.
0116063-47.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): J. M. J. G.
Advogado(s): Vitor Lenine de Souza Chagas
Reu(s): A. Q. J. G.
Sentença: O processo tramitou regularmente, assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e
legais efeitos em todas as suas cláusulas o acordo constante da petição inicial ( fls. 02/04). De igual modo Decreto o
Divórcio do casal A.Q.J.G. e J.M.J.G., tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujas
formalidades foram observadas.
Custas de lei.
P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado da presente, proceda-se às anotações devidas, à
expedição de carta de sentença, havendo solicitação, e do mandado de averbação ao competente cartório do casamento
respectivo, devendo dele constar que a divorciada voltará a usar o nome de solteira, qual seja J.M.S., bem assim que o casal
não possui bens a partilhar, e, por fim, baixa e o arquivamento dos autos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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0115233-81.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): L.C.S., A.E.S.
Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana
Sentença: O processo tramitou regularmente, assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e
legais efeitos em todas as suas cláusulas o acordo constante da petição inicial ( fls. 02/04). De igual modo Decreto o
Divórcio do casal A.E.S. e L.C.S., tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujas
formalidades foram observadas.
Custas dispensadas, em face da gratuidade requerida na inicial.
P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado da presente, proceda-se às anotações devidas, à
expedição de carta de sentença, havendo solicitação legítima, e do mandado de averbação ao competente cartório do
casamento respectivo, devendo dele constar que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja L.J.C., bem como
que não há bens a partilhar, e, por fim, baixa e o arquivamento dos autos.
0002742-97.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): A.S.S., G.S.S.S.
Advogado(s): Itana Seabra Lopes
Sentença: O processo tramitou regularmente, assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e
legais efeitos em todas as suas cláusulas o acordo constante da petição inicial ( fls. 02/06). De igual modo Decreto o
Divórcio do casal A.S.S. e G.S.S.S. tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujas
formalidades foram observadas.
Custas dispensadas, em face da gratuidade requerida na inicial.
P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado da presente, proceda-se às anotações devidas, à
expedição de carta de sentença, havendo solicitação, e do mandado de averbação ao competente cartório do casamento
respectivo, devendo dele constar que a divorciada voltará a usar o nome de solteira, qual seja G.S.S., bem assim que o casal
não possui bens a partilhar, e, por fim, baixa e arquivamento dos autos
0110199-28.2010.805.0001 - Interdição
Interditando(s): C. M. S. De A. M.
Advogado(s): Antonio Francisco Costa
Interditado(s): F. A. S. De A.
Decisão: FLS. 21;
"Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 02/06, e decreto a CURATELA PROVISÓRIA de F. A. S. DE A. pelo prazo de 90 (noventa)
dias. Nomeio a requerente C. M. S. DE A. M. sua curadora provisória, devendo ela ser intimada a prestar compromisso legal
no prazo de cinco dias, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios".
0154090-70.2008.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): N. S. Dos S.
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Reu(s): S. B. L. S.
Sentença: FLS. 66;
"Assim, em face do exposto e do mais que dos autos consta, Julgo procedente a ação para decretar o divórcio do casal N. S.
DOS S., qualificado na inicial, e S. B. L. S., qualificada na inicial, extinguindo-se o vínculo. Custas dispensadas em face da
gratuidade requerida.P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se.Ao trânsito em julgado da presente, proceda-se às
anotações devidas, à expedição de carta de sentença e de mandado averbatório ao cartório do casamento respectivo, e, por
fim, à baixa e arquivamento dos autos".
0009216-84.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.A.A.O., S. B.A.A.O. Representante Do Autor(s): P.A.A.
Advogado(s): Walter Alves Soares
Reu(s): Espolio De J.F.O., Espolio De H.A.M.
Despacho: FLS. 17: "Arbitro os alimentos provisórios em 10% salário líquido. Cite-se, por via postal com AR, a fim de que
compareça à audiência de instrução e julgamento, que designo para data abaixo, nela oferecendo contestação e produzindo
prova, inclusive testemunhal. EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA. Data audiência: 19/04/2011, s 09 horas."
0145313-62.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): G.G.R.
Representante Do Autor(s): E.G.G.G.
Advogado(s): Evelyn Reiche Bacelar Ventim
Reu(s): C.R.S.
Advogado(s): Leiser Sadigursky
Despacho: FL.35: "Em face da certidão supra, remarco audiência antes designada para o dia 11/03/2011 às 11 horas.
Intimem-se. P.I. Cumpra-se."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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0146524-41.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): H.P.R.O.
Requerente(s): V.R.O., K.R.O.
Advogado(s): Pedro Ferreira Batista, Gianna Gerbasi Sampaio Almeida de Morais
Requerido(s): V.R.O.
Advogado(s): Andre Luis Marques Serra
Despacho: FL. 58: "Designo audiência especial de conciliação para o dia 23 de março do corrente ano, com início às 10h. P.I.
Cumpra-se."
0021592-73.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(18--27)
Autor(s): L.P.S.S.
Representante(s): E.A.S.
Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo
Reu(s): A.R.S.S.
Despacho: FL. 32: "Em face da certidão supra, remarco a audiência antes designada para o dia 23/03/2011, às 11 horas.
Intimem-se. P.I. Cumpra-se."
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
2ªVara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes
Juíza de Direito Titular: Dra. Darilda Oliveira Maier Dra. Juiza Substituta Rosa Ferreira de Castro
Rep. do Ministério Público Gloria B. Schitine de Souza
Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes
Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis.
Expediente do dia 25 de fevereiro de 2011
0093383-20.2000.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Sonia Maria De Mello Leite
Advogado(s): Antonio Pinheiro de Queiroz, Jose Andrade de Soares
Reu(s): Erico Leite
Advogado(s): Maria Gisélia B. Fróes, Edson Monteiro Salomão, Jose de Almeida Ramos
Decisão: 1. Nos termos dos artigos 1.211 - A, do Código de Processo Civil, defiro a prioridade requerida pela autora, Sonia
Maria de Melo Leite. 2. Determino ao Cartório que anote e registre como identificação própria, o deferimento de "regime de
tramitação prioritária" - CPC, art. 1.211-B. 3. Noemeio partidora (art. 1023, CPC) a Belª Maria Gisélia Borba Fróes, Já
qualificada nos autos, para elaborar a partilha, especificando as meações da requerente e do requerido e indicando os bens
que integrarão as meações, observado, no que couber, as diretrizes do art. 1025, CPC; 4. Arbitro os honorários da partidora
no percentual mínimo estabelecido, para processos de inventário, "pela tabela" normatizada pela Ordem dos Advogados do
Brasil-Ba.; 5- Na forma prevista no art. 18, do CPC, condeno 'ex ofício', o requerido,`´Erico Leite, como litigante de má fé, no
pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor total, da meação da requerente na partilha de bens, bemassim no
pagamento das custas do processo, inclusive dos honorários da partidora. P.I.
0003480-90.2008.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): C. A. C. D. S. J., F. C. T. D. S. S.
Advogado(s): Rose Marie Magnavita Burlacchine
Despacho: Defiro com requerido Diligências necssárias.
0073422-98.1997.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 14098613482-7, 14098622248-1
Autor(s): M. L. A. D. S.
Advogado(s): Adeilson Amâncio dos Santos
Reu(s): L. A. D. H. D. S.
Despacho: Defiro devolvendo-se em 10 dias o processo ao SECAPI.
0000910-79.1981.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Izaias Epifanio Dos Reis
Advogado(s): Iremar Matos da Costa
Inventariado(s): Senise Dos Reis Gusmao Andrade
Despacho: Defiro apenas a extração das fotocópias para a parte ou seu Advogado constituido, considerando que estando
julgado o processo principal, a conexão não determina a reunião de processo. Súmula 235 STJ.
0063443-58.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Inacio Fernandes De Araujo, Eliane Alves Silva De Araujo
Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana
Despacho: Defiro,. Após a Dilig~encia, devolva-se ao SECAPI.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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0012769-86.2004.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Priscila Da Silva Magalhaes
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro
Reu(s): Bartolomeu Batista Magalhaes
Despacho: Indefiro porque foi sentenciado o que não impede de atual providência idêntica.
0164547-98.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Reynaldo Da Rocha Barboza
Representante(s): Ednalva Costa Santana
Advogado(s): Ulisses Cerqueira de Souza
Reu(s): Dinara Santana Barboza
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, considerando o requerimento da parte autora, HOMOLOGO,
por sentença, para que produza os efeitos legais o pedido de DESISTENCIA de fl. 45, ao tempo em que JULGO EXTINTO O
PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VIII e 158, parágrafo único do CPC. Sem custas.
P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
0034318-79.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria Dos Santos Bispo, Guilhermina Bispo
Advogado(s): Paula Emanuella de Freitas Nunes
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido da inicial, para determinar o levantamento
dos valores mencionados às fls. 36, pelas requerentes, junto a Previdendencia Social, em nome de MARIA DAS MERCÊS
BISPO. Expeça-se o Alvara. Sem custas. P.R.I.
0113949-43.2007.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Carmelita Alves Da Silva
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido da inicial, para detyerminar o levantamento
dos valores mencionados às fls. 16 e 29, pela Requerente, referente ao salário do mes de abril de 2007, junto a Empresa
MRM Construtora Ltda. bem como osaldo de FGTS junto a Caixa Econômica Federal, em nome de RAIDO ALVES DA SILVA.
Expeça-se o Alvará. Sem Custas. P.R.I.
0094280-96.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Paulo Roberto Pastore Fernandes
Advogado(s): Lucimar Nepomuceno
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido da inicial, para determinar o levantamento
dos valores mencionados às fls. 11, pelo Requerente, referente ao conta corrente nº 116.531-3, junto ao Banco do Brasil, em
nome de ZULMIRA ARAÚJO. Expeça-se o Alvará. Sem custas. P.R.I.
0122912-06.2008.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Vivaldina Da Silva Rodrigues
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO em parte o pedido da inicial para determinar o
levantamento dos valores mencionados às fls. 29, referente a conta corrente nº 18902-2, agência 3025-5, junto ao Banco do
Brasil, em nome de NELIA MARIA FIGUEIREDO. Expeça-se o Alvará. Sem custas P.R.I.
0183619-37.2008.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Ivonice Franca De Araujo
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autosconsta, DEFIRO o pedidoda imicial, para determinar o levantamento
dos valores mencionados às fls. 22, pela requerente, referente ao PIS e FGTS, junto à Caixa Economica Federal, em nome
de LUCIVAL FRANÇA DE ARAÚJO. Expeça-se o Alvará. Sem custas. P.R.I.
0018058-24.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Jorge Alencar Lima De Carvalho
Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães
Reu(s): Nivea Maria Franco De Carvalho
Despacho: Defiro o pedido de assistência. Designo para o dia 25 de abril de 2011, ás 16:15 horas, a audiência de
conciliação.Cite-se e intime-se o(a) suplicado(a), no endereço indicado na inicial, advertindo-o(a) que o prazo para eventual
contestação fluirá a partir da data da audiência. Intimações necessárias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Cad. 2 / Página 8
0071775-14.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Joao Amorim, Julio Amorin
Representante Do Autor(s): Raimunda Maria Simoes
Advogado(s): Aristóteles Gomestardin, Tania Maria Ferreira Bittencourt
Reu(s): Amauri Da Silva Amorim
Despacho: 1- Estes autos se processam segredo de justiça, Art. 155, II do CPC.
2- Mantenho a decisão de fl.42.
3- Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02/05/2011, às 15:15 horas.
4- Na audiência supra designada, se não houver acordo poderá o requerido contestar desde que o faça através do Advogado,
passando-se, em seguida , à ouvida das testemunhas e a prolação da sentença.
5- Intimem-se as partes, seus advogado e a Drs. Promotora.
0022093-66.2005.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Maria Luiza Miranda Leao
Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira
Reu(s): Paulo Antonio De Araujo Ribeiro, Debora Silva Campos, Adelina Maria Medeiros e outros
Advogado(s): Paulo Antonio de Araujo Ribeiro
Despacho: Apense-se ao processo de nº 521204-1/2004.
Após, conclusos.
0036411-78.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Antonio Moacir Souza Santos
Advogado(s): Zacarias Carneiro de Oliveira
Reu(s): Marcia Maria Medina Santos
Advogado(s): Vania Pinto de Barros
Despacho: A parte requerida não alegou qualquer vicio quer da relação processual, quer do procedimento.
porque entendo regular o processo, declaro-o saneado.
Defiro a prova oral requerida.
Concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para o depósito em cartório de rol de testemunhas, Art. 407 do CPC.
Designo para o dia 02/05/2011, às 14:15 horas, a audiência de instrução.
Intimações necessárias, inclusive a do Dr.Promotor de Justiça.
0130542-79.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Batista Lopes De Souza
Advogado(s): Antonio Raul Borges Palmeira, Alina Mourato
Reu(s): Fundo De Custeio Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia Funprev, Ministério Público
Do Estado Da Bahia
Despacho: Defiro o pedido da fl. 90/91.
Encaminhe-se a Distribuição para substituição do pólo passivo.
Após anotações.
0162540-75.2003.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Apensos: 624488-9/2005, 3239330-6/2010
Autor(s): E. B. O.
Advogado(s): Leda Maria Celestino Motta de Azevedo, Niamey Carine A. Araujo
Reu(s): Z. M. O.
0162540-75.2003.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Apensos: 624488-9/2005, 3239330-6/2010
Autor(s): E. B. O.
Advogado(s): Niamey Carine A. Araujo, Eduardo Berenguer, Leda Maria Celestino Motta de Azevedo
Reu(s): Z. M. O.
Advogado(s): Tatilúzia A. Leite
Despacho: Expeça-se Mandado de Avaliação complementar indicando os bens indicado na petição de fls. 143/159.
Após, vistas aos interessados.
0113450-25.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Alice Barali Teles
Advogado(s): Angelo Ramos Pereira, Zelia do Sacramento de Castro
Despacho: Cumpra-se a parte final do quanto requerido pela ilustre representante do Minitério Público à fl.18.
0063871-79.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Lylia Maria Cardoso Silva, Iara Mello Cardoso
Advogado(s): Everaldo Bispo, José de Carvalho Ribeiro
Despacho: Intime-se a parte autora para apresentar, em 10 (dez) dias, a conta e ao cálculo.
Em seguida, vista a Fazenda Pública.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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0140135-35.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Mariza Simone Da Conceicao Grave
Advogado(s): José de Carvalho Ribeiro
Interditado(s): Rita De Cassia Da Conceicao Grave
Despacho: Julgo procedente o pedido da inicial para DECRETAR a INTERDIÇÃO de RITA DE CASSIA DA CONCEIÇÃO
GRAVE, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art.3º, II do CC, e,
de acordo com o Art. 1767 c/c 1775, § 3º, do mesmo Diploma nomeio-lhe CURADORA a Sra. MARIZA SIMONE DA CONCEIÇÃO GRAVE, sua irmã para mantê-la em sua companhia a fim de auxiliá-la , bem como para o recebimento e administração
da pensão previdenciária recebida pela interditada.
0047960-56.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): R. V. D. S.
Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira
Interditado(s): T. S. C.
Despacho: Julgo procedente o pedido da inicial para DECRETAR a INTERDIÇÃO de TELMA SANTOS CONCEIÇÃO , declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art.3º, II do CC, e, de acordo com
o Art. 1767 c/c 1775, § 3º, do mesmo Diploma nomeio-lhe CURADORA a Sra.RAILDA VALE DOS SANTOS , sua prima para
mantê-la em sua comapanhia a fim de auxiliá-la , bem como para o recebimento e administração da pensão previdenciária
recebida pela interditada.
0047960-56.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): R. V. D. S.
Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira
Interditado(s): T. S. C.
Despacho: Julgo procedente o pedido da inicial para DECRETAR a INTERDIÇÃO de TELMA SANTOS CONCEIÇÃO , declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art.3º, II do CC, e, de acordo com
o Art. 1767 c/c 1775, § 3º, do mesmo Diploma nomeio-lhe CURADORA a Sra.RAILDA VALE DOS SANTOS , sua prima para
mantê-la em sua comapanhia a fim de auxiliá-la , bem como para o recebimento e administração da pensão previdenciária
recebida pela interditada.
0189987-96.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Apensos: 1921514-3/2008
Autor(s): L. D. L. S.
Advogado(s): Fabiano S. Fernandes , Fernanda Reis Meireles
Reu(s): L. D. L. S. J.
Advogado(s): Soane Queiroz Figliudo
Despacho: Declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAEMNTO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, inciso VI do CPC.
Sem custas.
P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
0118965-07.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Elisa Moreira Dos Santos
Advogado(s): Nelson Nunes dos Santos, Vital Bento Rodrigues Filho
Despacho: DEFIRO o pedido da inicial, para determinar o levantamento de valores mencionados ás fls.33, pelo procurador
da Requerente, Dr Vital Bento OAB/Ba nº 8306, referente a conta nº 0061.013.47567-4, em nome de OTILIA GOMES CORREIA
e conta nº 0061.013.6258-2 em nome de CARMELITA GOMES CORREIA, junto a Caixa Ecônomica Federal.
0063318-90.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Maria D Ajuda De Souza, Michel Carlos Souza Da Silva, Francis Souza Da Silva e outros
Advogado(s): José Rubens Bezerra de Souza Júnior
Despacho: DEFIRO o pedido da inicial, para determinar o levantamento, pelos Requerentes, dos valores mencionados ás
fls.35 e 38, referentes a créditos trabalhistas junto á Costa Azul Transpostes e Comércio de Produtos e Derivados de
Petróleo Ltda, a saldo de FGTS e a saldo de PIS junto a Caiza Econômica Federal, em nome de CARLOS SANTOS DA SILVA.
Expeça-se o Alvará.
Sem custas.
R.R.I
0129004-78.2000.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): L. E. D. S.
Interditado(s): H. E. D. S.
Despacho: Remeta-se ao SECAPI após as anotações necessárias.
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3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO
PROMOTORIA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO
Defensor Público: Dr.CLERISTON CAVALCANTE DE MACEDO
REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO
ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA
Expediente do dia 25 de fevereiro de 2011
0153481-53.2009.805.0001 - Cumprimento de sentença
Autor(s): Katia Lemos De Araujo
Advogado(s): Roberta Mafra
Reu(s): Luis Augusto Da Costa Montal
Advogado(s): Marcel Brito de Souza
Despacho: À parte acionante, para querendo, replicar em 15 dias. Após ao M.P. I.P.
0097683-73.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Roberval Cruz Da Silva Junior
Representante Do Autor(s): Nairvan Pereira Da Silva
Advogado(s): Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas
Reu(s): Roberval Cruz Da Silva
Advogado(s): Anderson Araujo Aires dos Santos
Despacho: Mantenho a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Indefiro.
I.P.
0035749-85.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. C. D. A. S.
Representante(s): M. H. D. A. S.
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos
Reu(s): A. J. D. S.
Advogado(s): Sidarta Ferreira Bastos
Despacho: Mantenho a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Indefiro.
I.P.
0086310-45.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Marlene Gondin Ferreira
Advogado(s): Ana Lourdes Almeida Rocha
Despacho: Defiro aguarde-se pelo prazo requerido. I.P.
0086316-52.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Heloisa Vasconcelos Casaes
Representante Do Autor(s): Maristela Vasconcelos Simoes Pinho
Advogado(s): Luciana Vaz de Melo Gontijo Simões
Reu(s): Rinaldo Barros Casaes
Advogado(s): Maria das Graças Ferreira do Nascimento
Despacho: À parte acionante, para querendo, replicar .
0103736-85.2001.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Lindinalva Filgeuiras Souza
Advogado(s): Ney Paulo Almeida Sampaio, Octavio de Castro Alcantara
Inventariado(s): Espolio De Clemilson Souza
Despacho: Fixo os honorários em cinco salários mínimos. Intime-se para apresentar o plano de partilha. Após à Fazenda
Estadual.
0201545-65.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Rosineia Santos Costa
Requerente(s): Matheus Santos Reboucas
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Requerido(s): Joao Carlos Reboucas Da Cruz
Despacho: Juntem-se. Como pede.
0077484-45.2001.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): A. A. C.
Representante(s): I. D. C.
Advogado(s): Ministerio Público
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Reu(s): J. A. V. F., M. J. P. D. F.
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior
Despacho: Indefiro.
Mantenho o despacho por seus próprios e jurídicos fundamentos. I.P.
0037712-36.2005.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Maria Dolores Amoedo Regueira, Aurea Regueira Vidal, Mario Jose Amoedo Regueira e outros
Advogado(s): Sylvio Quadros Merces
Inventariado(s): Espolio De Deolindo Amoedo Dominguez
Despacho: Juntem-se. Defiro. Expeça-se em nome do inventariante. I.P.
0035641-22.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Eliane Ferreira De Oliveira
Advogado(s): Paulo Sergio Pessoa de Moura
Reu(s): Dagmo Varela Da Cunha
Advogado(s): Dagmo Varela da Cunha
Despacho: À parte acionante, para querendo, replicar em 15 dias. Após ao M.P.
0061217-80.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Lorenna Thaise Almeida De Carvalho Santos, Grasiela Gomes Almeida De Carvalho
Advogado(s): Dirval Santos Araujo
Reu(s): Anderson Neri Santos
Despacho: Juntem-se mantida nossa decisão cumpram-na.
0077512-95.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Antonio Jose Santos De Carvalho Melo
Advogado(s): Rejane Francisca dos Santos Mota
Reu(s): Matheus Perick De Carvalho Melo
Advogado(s): Victor Costa de Araujo
Representante Do Réu(s): Erika Perik Pereira
Despacho: À parte acionante, para querendo, replicar em 15 dias. Após ao M.P. I.P.
0010019-43.2006.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Maria Almeida Do Nascimento
Advogado(s): Jair Chagas Menezes
Arrolado(s): Espolio De Antonio Augusto Lamenha Lins
Despacho: Ao SECAPI.
0164430-39.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Genilda De Jesus Gomes
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Herminio Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Marcio Lima de Oliveira
Despacho: À parte acionante, para querendo, replicar em 15 dias. Após ao M.P. I.P.
0108105-78.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): R. F. S.
Advogado(s): Jairlena de França Freitas
Reu(s): V. O. S.
Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
0027989-51.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Renilda Duarte Da Silva
Advogado(s): João Batista Rodrigues Alves
Reu(s): Wilson Dos Santos Celestino
Despacho: Ao requerente para equacionar a questão apontada na Certidão retro em 10 dias, pena de extinção; I.P.
0131446-12.2003.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Aurelio Batista Gusmao
Advogado(s): Carolina Machado Marconi, Flávio José dos Santos
Despacho: Ao requerente. I.P
0135548-09.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Madson Bonfim Dos Santos
Advogado(s): Edmilson Peixoto Lopes, Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes
Inventariado(s): Espolio De Marival Dorea Dos Santos
Despacho: Ao SECAPI, com baixa.
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0133612-41.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 2326730-2/2008
Autor(s): M. D. S. N. F. C.
Advogado(s): Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro
Reu(s): A. C. F. C. J.
Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues, Iuri Vasconcelos Barros de Brito
Despacho: Defiro em parte. Fixo os honorários em cinco salários mínimos, isto posto até ulterior deliberação deste Juízo. I.P.
0175973-73.2008.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Wanda Martins Araujo, Jose De Almeida Araujo Filho
Advogado(s): Nivea Castello Branco Fahiel
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 57 verso.
4ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
JUIZA DE DIREITO TITULAR: Bela. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA.
REP. MINISTÉRIO PÚBLICO: Bela. SILVANA BRITO SUAREZ
REP. DEFENSORIA PÚBLICA: Bel. HOMERO CARNEIRO TEIXEIRA LIMA.
REP. FAZENDA ESTADUAL: Bel. NILTON ALMEIDA
DIRETORA DE SECRETARIA: Bela. MARIA ÂNGELA SILVA FALCÃO BORJA BRITO.
SUBESCRIVÃ DESIGNADA: Sra. CARMEM DIAS PEREIRA.
SUBESCRIVÃO DESIGNADO: Bel. CARLOS EDUARDO MAIA DA SILVA.
Expediente do dia 24 de fevereiro de 2011
0102190-24.2003.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 14004054871-5, 3509632-7/2010
Autor(s): R. P. G. L., P. A. G. L., R. G. L. e outros
Representante(s): A. L.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): C. D. J. G.
Sentença: Pela MM. Juíza foi dito que: Sentença, vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora tinha ciência da audiência
designada para esta data, não tendo comparecido e nem justificado a sua ausência JULGO EXTINTO o processo sem
julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, INC. III, do CPC c/c o art. 7 da Lei de Alimentos nº 5.478/68. Defiro a
gratuidade da justiça para 87.2004.805.0001, tendo em vista a perda do objeto por ter sido deferida a gratuidade nesta
assentada.
0106945-47.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Alisson Santos Sales Junior, Lucas Do Vale Sales
Representante Do Autor(s): Jaiane Freitas Do Vale
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Reu(s): Aldemar Damasceno Sales
Despacho: Arbitro os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo (sendo 15% para cada filho) e que será depositado
em conta a ser aberta em nome da genitora dos menores no Banco do Brasil.
Proceda a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de lei e intime-o para pagar a pensão.
Salvador, 16/12/2010.
0148127-18.2007.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Jurandir De Jesus Rodrigues, Sonia Maria Barreto Cruz E Outros
Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva, Milton Oliveira
Reu(s): Espolio De Joao Dos Santos Cruz
Advogado(s): Antonio Roberto Leite Matos
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que se manifeste sobre a conteastação de fls. 63/96.
Designo o dia 29/04/2011, às 11:00 horas para audiência de instrução.
Salvador, 10/12/2010.
Expediente do dia 25 de fevereiro de 2011
0023991-46.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 3352408-4/2010
Autor(s): M. I. D. S. S. B.
Representante(s): I. D. S. S.
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): R. B.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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Advogado(s): Mouzar Santos A. de Cardoso
Despacho: Designo o dia 20/05/2011, às 10:00 horas para audiência de Conc. Intrução e Julgamento.
Intimem-se as partes.
Salvador, 10/12/2010.
0199935-28.2008.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Luciene Pessoa Amaral
Advogado(s): Maria Celia Nery Padilha
Reu(s): Jailton Chaves Amaral
Sentença: Pela MM. Juíza foi dito que: vistos, etc...
Luciene Pessoa Amaral, qualidicado(a) na inicial requereu o Divórcio Litigioso contra Jailton Chaves Amaral. A Curadoria de
Ausentes não se opôs a decretação do Divórcio. O Ministério Público exarou parecer favorável ao deferimento da inicial.Ante
o exposto, Julgo Procedente o pedido com fundamento no artigo 269, I do CPC c/c emenda Constitucional 66/2010 e Decreto
o Divorcio do casal, sem bens a partilhar, declarando extinto o vinculo matrimonial havido entre o casal. A divorcianda voltará
a usar o nome de solteira.Defiro a gratuidade da justiça. Após a publicação desta e sem recursos, expeça-se Mandado de
Averbação. Arquive-se cópia deste termo para fins de registro.
0147333-60.2008.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Alexandre Luís Borille, Lorenzo Pereira Borille
Advogado(s): Railde Correia Lima Corumba Silva
Inventariado(s): Espolio De Gersina Consuelo Nascimento Pereira
Despacho: Rh.Intime-se o Inventariante, através de sua advogada, para que pague o DAj, correspodente a avaliação.
Salvador, 14/01/2011.
0100017-27.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Cleria Oliveira Peixoto
Advogado(s): Oscar Calmom, Orlando Kalil Filho
Inventariado(s): Espolio De Odonel Cosme Peixoto
Despacho: Intime-se novamente a Inventariante, através de seu advogado Dr.Oscar Calmom, digo,Oscar Calmom para que
em 05 dias se manifeste sobre a petição de fls 81/86
Salvador,27/01/2011.
MM.juiza de Direito.
0007228-28.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adenilton Raimundo Dos Santos
Advogado(s): Ival Maia Ribeiro
Reu(s): Rosangela Santos Bispo
Despacho: Indefiro o pedido de concessão de liminar, acolhendo o parecer do Ministério Publico às fls 35. Proceda a citação
da parte acionada para querendo, contestar a Ação no prazo de Lei. Ao SAOF para realização do Estado Social.Intime-se a
parte autora para que cumpra o item "3" do parecer do MP de fls 35. Designo o dia 29/06/2011, às 15:15 para audiência de
Conciliação Instrumento e Julgamento. Intimem-se
Salvador, 11/02/2011.
0115316-34.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Joao Eduardo Batista Gomes
Representante(s): Monaliza Olindina Feliciano Batista
Advogado(s): Marizete Pereira dos Santos
Reu(s): Eduardo Andrade Gomes
Despacho: Pela MM.Juíza foi dito que: fica remarcada audiência para o dia 18/05/2011, às 15;00hs.Intimados os
presentes.Intime-se o acionado.
0117501-45.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Katia Araujo Bispo
Advogado(s): Simone Azevedo Rocha
Reu(s): Edmundo Bispo Dos Santos
Despacho: Pela MM.Juíza foi dito que: Defiro o pedido.Fica intimada a parte autora através de sua advogada, para que no
prazo de 15 dias manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo inclusive a transformação da separação
litigiosa em Divórcio por força da Emenda Constitucional 66/2010, sob pena de extinção.
0155136-70.2003.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): D. I. G. M., A. P. M. N.
Advogado(s): Izaque Silva Lima
Decisão: Ante o exposto JULGO PROCEDENTE em parte os Embargos Declaratórios, vez que não vislumbro obscuridade,
omissão e a contradição foi completamente sanada com o reconhecimento da não requisição da assistência judiciária
gratuíta pelas partes no processo.
Salvador,23/08/2010
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO
MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL, DEFENSORA PÚBLICA WALMARY
PIMENTEL, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO.
Expediente do dia 25 de fevereiro de 2011
0055258-65.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Matheus Henrique Coutinho Bonfim
Advogado(s): Ana Lucia Schindler Coutinho
Reu(s): Charles Henry Almeida Bonfim
Advogado(s): João Carrilho Santana, Maria Luiza Neves Nunes Moreira
Despacho: Acerca da resposta do ofício enviado a Prefeitura Municipal de Pojuca, diga a parte autora.
Cumpra-se.
Salvdor, 17 de dezembro de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0014114-43.2011.805.0001 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Requerente(s): Telma Maria Teixeira Ribeiro
Advogado(s): Ricardo Teixeira Machado
Requerido(s): Anna Damasceno Teixeira
Despacho: Cumpra-se a cota ministerial.
Cumpra-se. Publique-se.
Salvdor, 24 de fevereiro de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0006895-18.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): G. D. C. S.
Advogado(s): Ana Carolina Fonseca de Castilho, Karla Silva de Paiva, Verena Silva Nunes
Reu(s): E. L. D. S.
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora, para que indique o endereço correto da parte autora, bem como informe o
endereço da parte ré.
Cumpra-se. Publique-se.
Salvdor, 24 de fevereiro de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0107139-47.2010.805.0001 - Separação de Corpos
Autor(s): Revailton De Souza Castro
Advogado(s): Patricia Cleia Pereira Batista
Reu(s): Ciomar Oliveira Barbosa
Advogado(s): Francineide Marques da Conceição Santos, Vasti Dias de Souza
Despacho: Cumpra-se a cota ministerial.
Cumpra-se. Publique-se.
Salvdor, 24 de fevereiro de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0115970-84.2010.805.0001 - Regulamentação de Visitas
Autor(s): Revailton De Souza Castro
Advogado(s): Patricia Cleia Pereira Batista
Reu(s): Ciomar Oliveira Barbosa
Advogado(s): Francineide Marques da Conceição Santos
Despacho: Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público.
Cumpra-se.
Salvdor, 24 de fevereiro de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0067933-26.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Anayde Dos Santos Santana, Luis Mario Dos Santos Santana, Anayde Celeste Santana De Jesus Brasileiro e outros
Advogado(s): Diego Goés Lima
Despacho: Defiro o pedido de fls. 56/57.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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Cumpra-se.
Salvdor, 24 de fevereiro de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0004182-07.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): K. M. D. C.
Representante(s): C. C. M.
Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho
Reu(s): T. S. D. C., J. S. D. C.
Despacho: (...)
Ante o exposto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, II e III, do CPC.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Salvdor, 24 de fevereiro de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0135575-50.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Gilberto Ferreira Abreu Junior, Glaucia Maria Freitas De Abreu Andrade, Geibniz Freitas De Abreu e outros
Advogado(s): Antonio Maron Agle, Hamilton Luiz Camardelli Agle, Juliane Maria Nogueira Ribeiro
Interditado(s): Gilberto Ferreira Abreu
Advogado(s): Leandro de Almeida Vargas, Wellington Mendes Kruschewsky
Sentença: (...)
Ante o exposto, em razão do falecimento da parte, e sendo a ação de caráter personalíssimo, intransmissível, portanto,
extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IX, do CPC.
Custas da lei.
No entanto, deverá a Inventariante dar continuidade à prestação de contas por intermédio de ação própria, que deverá ser
distribuída por dependência à presente demanda, extraindo-se dos presentes autos os documentos que julgar necessário
à instrução da ação.
Transitada em julgada esta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvdor, 23 de fevereiro de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0044569-06.2002.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Adelaide Vasconcelos Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Publica
Reu(s): Ailton Jose Barbosa
Sentença: Em consequência da desistência da parte autora em não dar mais prosseguimento no feito, e, com fundamento
no art. 267,II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o transito em julgado, arquivem-se os autos, - baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI - observandose as formalidades legais.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0092280-26.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Rosangela Figueiredo D Alessandro
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Despacho: (...)
Isto posto, julgo por sentença, procedente o pedido da inicial, determinando, em consequência, a expedição dos alvarás
competentes para liberação dos valores indicados nos autos. O Alvará sair em nome da cônjuge supérsite, a Srª JOSELITA
FIGUEIREDO D' ALESSANDRO por ser a mesma a única dependente do de cujus devidmente habilitada junto ao INSS.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 23 de fevereiro de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0010919-50.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Rosemeire Fraga Cunha, Edson Chaves Santos Paulo
Advogado(s): Maria Ester Paula Vilas
Despacho: (...)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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Diante do exposto, estando atendidas as recomendações legais próprias, conforme preceitua a EC 66, homologo o acordo
entabulado a inicial e por consequência, DECRETO o Divórcio de ROSEMEIRE FRAGA CUNHA e EDSON CHAVES SANTOS
PAULO. Dou a esta sentença força de mandado, devendo o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais do Subdistrito de
Paço, proceder à margem do Livro de Casamentos sob a matrícula 00995101551979300003154000150781 a averbação do
presente Divórcio. A Divorcianda voltará a utilizar o nome de solteira, resolvendo, em consequência, o mérito da demanda,
nos termos do art. 269, I, do CPC.
Indefiro às partes os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos na forma da lei.
Salvador, 27 de fevereiro de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0059923-27.2009.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Carlos Alberto Oliveira Santana
Advogado(s): Monalisa Pinho Vianna
Interditado(s): Laura Rodrigues Da Silva
0059923-27.2009.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Carlos Alberto Oliveira Santana
Advogado(s): Monalisa Pinho Vianna
Interditado(s): Laura Rodrigues Da Silva
Sentença: (...)
Destarte, ante o tracejado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e DECRETO A INTERDIÇÃO
de LAURA RODRIGUES DA SILVA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do art. 3°,
inc II, do Código Civil pátrio, e, de acordo com o artigo 1768, I, do mesmo Diploma Substantivo, nomeio-lhe curador o
requerente CARLOS ALBERTO OLIVEIRA SANTANA.
Intimem-se o curador para prestar o termo de compromisso no prazo de 5 dias.
Com esteio no artigo 1184, do Código de Ritos Civil, inscreva-se a presente no registro civil pertinente, publicando no órgão
oficial 3 vezes, com intervalo de 10 dias.
Sem custas.
P.R.I.C
Após, arquive-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0064611-66.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): E. D. S., A. R. D. S.
Advogado(s): Jose Correia de Aguiar Neto, Ministerio Publico
Reu(s): E. B. D. S., E. B. D. S., E. B. D. S. e outros
Despacho: (...)
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de investigação de paternidade formulado na inicial, tendo em vista a prova
constante dos autos, declarando, em consequência, ERICA DOS SANTOS, filha de ELIEZER BORGES DOS SANTOS para
todos os fins de direito e em consequência JULGO EXTNTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento
no artigo 269, I do CPC.
Expeça-se o competente mandado ao cartório de registro civil, devendo constar como genitor da Requerente o nome de
ELIEZER BORGES DOS SANTOS averbando-se, ainda, os nomes dos avós paternos da mesma, devendo a menor acrescer
ao seu nome os sobrenomes do pai, passando a se chamar ERICA BORGES DOS SANTOS.
Sem custas, em razão do deferimento da assistência judiciária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0073101-87.2002.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Apensos: 14002884307-0
Autor(s): C. C. L. D. C. P.
Representante(s): M. D. G. L. D. C.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): S. F. D. S.
Despacho: (...)
Em consequência da não localização da genitora da investiganda e da mesma já ter adquirido a maioridade civil, e, com
fundamento no art. 267, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o transito em julgado, arquivem-se os autos, baixa na distribuição e envio imediato par ao SECAPI - observando-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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se as formalidades legais.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0004445-78.2002.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): C. C. L. D. C. P.
Representante(s): M. D. G. L. D. C.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): S. F. D. S.
Despacho: Dê-se vistas ao Ministério Público.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Publique-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA
FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE
DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por LAURA FABÍOLA
DIRETOR DE SECRETARIA: WASHINGTON CONCEIÇÃO GAMA
Expediente do dia 25 de fevereiro de 2011
0041725-64.1994.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Apensos: 14001849113-8
Autor(s): J. Q. D. A.
Advogado(s): Carlos Bruno Campos Rocha Bomfim
Reu(s): V. R. S. C.
Advogado(s): Frederico Wergne de Castro Araujo
Despacho: Apesar de constar dos autos parecer Ministerial de fls. 236 e inexistindo o interesse das partes na produção da
prova oral, e em razão dos diversos incidentes que envolveram este feito, urge seja julgado antecipadamente após a juntada
da procuração do subscritor da petição de fls. 289 outorgada pela investigante e manifestação final do Ministério Público.
Intime-se.
Dê-se vistas ao Ministério Público.
0169182-88.2008.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Yasmim Rita Almeida Oliveira, Monaliza Teixeira Almeida
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Gilmar Silva Oliveira
Sentença: Ante o exposto, considerando que as ações de alimentos não transitam em julgado (art. 15 da Lei nº 5.478/68),
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo entabulado pelos requerentes, no valor e termos acordados às fls. 19/20
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0174217-68.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Conceição Maria Lisboa Costa
Herdeiro(s): Moises Lisboa Costa
Advogado(s): Adilson Jose Mangueira
Inventariado(s): Espolio De Cival Jose Costa
Sentença: O valor do quinhão dos herdeiros de acordo com o cálculo de fls. 39/40 demonstra condição para o pagamento
das custas do processo, razão pela qual indefiro a gratuidade da Justiça.
HOMOLOGO, por sentença, para produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o CÁLCULO de fls. 40, para recolhimento do imposto de transmissão "CAUSA MORTIS" dos bens deixados por CIVAL JOSÉ COSTA, em decorrência do seu
falecimento.
Decorrido o prazo, expeça-se guia para recolhimento do imposto e das taxas judiciais devidas.
Após o pagamento do imposto, deve o Inventariante apresentar o esboço de partilha amigável
De logo, deve o Inventariante juntar as certidões negativas de débito junto às Receita Federal, Estadual e Municipal, em
nome do falecido.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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0075148-58.2007.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENS
Autor(s): Antonio Carlos Martinelli Braga
Advogado(s): Anibal de Senna Paim
Arrolado(s): Espolio De Ana Lelinda Barretto Martinelli Braga
Despacho: Assim, observado o preenchimento dos requisitos dos arts. 1025 e seguintes do CPC, HOMOLOGO por sentença, a fim de que possa produzir os seus legais efeitos, a partilha de fls. 60/65 destes autos de Inventário dos bens deixados
por falecimento de ANA LELINDA BARRETTO MARTINELLI BRAGA, atribuindo aos herdeiros todos os direitos sobre os bens
ali mencionados, na forma como partilhado, porque comprovada a quitação dos tributos devidos, ressalvados os direitos de
terceiros, porventura existentes.
Decorrido o prazo de recurso, expeça-se o competente Formal de Partilha, na forma da Lei.
Custas quitadas às fls. 47
0032770-39.1997.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Dolores Hortensia Andres Garrido
Autor(s): Ana Maria Casqueiro Andres, Maria Del Pilar Casqueiro Andres, Juan Jose Casqueiro Andres
Advogado(s): Maria Auxiliadora Merces Lyrio, Sylvio Quadros Merces
Arrolado(s): Espolio De Jose Casqueiro Lorenzo
Sentença: Assim, observado o preenchimento dos requisitos dos arts. 1025 e seguintes do CPC, HOMOLOGO por sentença,
a fim de que possa produzir os seus legais efeitos, a partilha de fls. 78/80 destes autos de Inventário dos bens deixados por
falecimento de JOSÉ CASQUEIRO LORENZO, atribuindo aos herdeiros todos os direitos sobre os bens ali mencionados, na
forma como partilhado, porque comprovada a quitação dos tributos devidos, ressalvados os direitos de terceiros, porventura
existentes.
Decorrido o prazo de recurso, expeça-se o competente Formal de Partilha, na forma da Lei.
0207683-48.2007.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Gerson Figueiredo De Oliveira, Maria Tereza De Oliveira Carneiro, Ana Maria Carneiro De Oliveira Esteves e
outros
Advogado(s): Emanuela Pompa Lapa, Tereza Cristina de Oliveira Carneiro
Arrolado(s): Espolio De Florizete Carneiro De Oliveira
Despacho: Assim, observado o preenchimento dos requisitos dos arts. 1025 e seguintes do CPC, HOMOLOGO por sentença, a fim de que possa produzir os seus legais efeitos, a partilha de fls. 102/106 destes autos de Inventário dos bens
deixados por falecimento de FLORIZETE CARNEIRO DE OLIVEIRA., atribuindo aos herdeiros todos os direitos sobre os
bens ali mencionados, na forma como partilhado, porque comprovada a quitação dos tributos devidos, ressalvados os
direitos de terceiros, porventura existentes.
Decorrido o prazo de recurso, expeça-se o competente Formal de Partilha, na forma da Lei.
Custas quitadas, conforme comprovantes de fls. 71 e 95.
0034928-86.2005.805.0001 - INVENTARIO
Herdeiro(s): Maria Rosentina Nascimento
Inventariante(s): Waldete Fernandes Neves Do Nascimento
Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves
Inventariado(s): Espolio De Miguel Do Nascimento
Sentença: Assim, observado o preenchimento dos requisitos dos arts. 1025, 1026, 1031 e seguintes do CPC, JULGO
PROCEDENTE a ação, ADJUDICANDO em favor da Sra. WALDETE FERNANDES NEVES DO NASCIMENTO, os bens
inventariados descritos e caracterizados às fls. 55/56, ressalvados os direitos de terceiros porventura existentes.
Decorrido o prazo de recurso, expeça-se a competente Carta de Adjudicação em favor da arrolante, na forma da Lei. Após,
arquive-se os autos com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Custas quitadas, conforme comprovante de pagamento de fls. 57.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0094063-63.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): I. S. M.
Representante(s): I. S. M.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): J. N. M.
Advogado(s): Guido Mariano Macedo de Santana Junior
Despacho: Deste modo, verificado a ocorrência de contradição quanto aos pontos suscitados pela parte Ré, ACOLHO os
presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para determinar que se proceda à alteração da sentença de fls. 74/75, fazendo
constar a retificação da pensão alimentícia, arbitrada em favor do menor IURY SBANO MENEZES, para o percentual de 13%
(treze por cento) dos vencimentos ,ou proventos de aposentadoria, ou benefício previdenciário, do Sr. JOHNNY NUNES
MENEZES, oficiando-se ao INSS para que proceda ao mencionado desconto até que o Alimentando conclua a graduação no
curso de licenciatura em Ciências Biológicas. Mantidos os demais termos da sentença de fls. 74/75.
Quanto ao pedido de gratuidade, Indefiro, porque não foi requerido na forma prevista pelo art. 4º da Lei 1.060/50.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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0124980-36.2002.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Elpidio Dos Santos Oitaven
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: Deste modo, verificada a ocorrência de omissão das determinações contidas na sentença quanto aos pontos
suscitados pela parte Autora e o quanto requerido na petição inicial, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
para determinar que se proceda à alteração da sentença de fls. 23/24, para constar que o saldo a ser sacado pelo Sr.
ELPIDIO DOS SANTOS OITAVEN, inscrito no CPF sob o nº 169.217.985-34, referente ao FGTS de titularidade do falecido Sr.
MANOEL GARRIDO OITAVEN, é de R$ 1.316,63 (hum mil, trezentos e dezesseis reais e sessenta e três centavos), conforme
informado pelo competente gerente, através do ofício 110/09, em atenção ao Ofício GAB Nº 794, datado de 23 de julho de
2009, sendo devidos eventuais juros e correções monetárias, acaso incidentes, até a data da efetiva liberação do mencionado valor.
Mantidos os demais termos da sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0024220-35.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Sergio De Souza Lopes, Maria Adelina Lopes Amoedo
Advogado(s): Paulo Emilio Nadier Lisboa, Thaise Souza Vilas Bôas
Sentença: Deste modo, verificado a ocorrência de erro material entre as determinações contidas na sentença, quanto ao
ponto suscitado pela parte Autora e o quanto requerido na petição inicial, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e que se proceda a alteração da sentença de fls. 26/27, fazendo-se constar a CORREÇÃO do nome constante às fls. 26
dos presentes autos para MARIA ADELINA LOPES AMOEDO, permanecendo na íntegra os demais termos do julgado, que foi
prolatado em 04 de fevereiro de 2010 e publicado no Diário do Poder Judiciário em 02 de março de 2010.
Expeça-se cópia desta retificação da Sentença de fls. 26/27, que fora prolatada em 04 de fevereiro de 2010 por este Juízo,
devendo ser entregue às partes, após a sua inscrição no Livro de Registro desta Vara, devidamente certificada pelo Diretor
de Secretaria no verso, juntamente com a mencionada sentença, que terão validade como TERMO DE CURATELA do
interditado ANTONIO FERNANDO DE SOUZA LOPES.
Notifique-se desta decisão o Cartório do 1º Ofício de Registro Civil desta Comarca e naquele onde se encontra registrado o
nascimento do Interditando, bem como a Justiça Eleitoral, para as anotações de praxe, publicando-se no Diário do Poder
Judiciário nos termos da Lei.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0105777-44.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Valdeci De Souza Bandeira
Advogado(s): Lucelia de Carvalho Guimaraes
Reu(s): Espolio De Roberto Bittencourt Bandeira
Despacho: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a Requerente a levantar o saldo de PIS/FGTS
existentes junto à Caixa Econômica Federal (fls. 17) em nome de VALDECI DE SOUZA BANDEIRA.
Expeça-se uma via desta sentença que terá efeito de ALVARÁ, devendo ser entregue à Requerente, através da qual AUTORIZO o sr.(a) VALDECI DE SOUZA BANDEIRA, brasileira, viúva, residente e domiciliada nesta capital, a proceder junto à Caixa
Econômica Federal o saque de todo o saldo existente relativo ao PIS sob o nº 12250334 88-0 em nome do de cujus
ROBERTO BITTENCOURT BANDEIRA Para o integral cumprimento do presente ALVARÁ fica a Requerente, acima citada, por
si ou por sua mencionada advogada, Drª Lucélia de Carvalho Guimarães, OAB-BA nº 6616, autorizada a receber, assinar
papeis, dar quitação, praticar e promover, o que necessário se fizer ao fiel cumprimento do presente alvará,
Sem custas, em face da gratuidade da justiça concedida.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0030483-25.2005.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): N. M. D. S.
Em Favor De(s): L. A. S., U. A. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: Assim, em face do quanto exposto, considerando os documentos acostados e a justificativa apresentada, ratifico
a Antecipação de Tutela concedida às fls. 32, observado o quanto dispõe o art. 520, inciso VII do Código de Processo Civil e
em consequência JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e CONCEDO a GUARDA do menor U. A. S. à sua avó materna
N. M. D. S., inscrita no CPF/MF sob o nº 159.332.455-34. Já com relação a L. A. S., deixo de deliberar o pedido diante do
alcance da maioridade civil deste.
Determino ainda, transcorrido que seja o prazo recursal, em cumprimento à presente sentença seja expedida cópia desta
com o devido registro pelo Cartório da Vara, que terá efeito de Termo de Guarda, arquivada em livro próprio, devendo ser
acatado pelo Cartório de Registro Civil competente, para o devido registro, como se mandado fosse, na forma da lei.
Expeça-se uma cópia desta Sentença, que deverá ser entregue a Requerente, a qual terá força de MANDADO DE AVERBAÇÃO,
para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil do Subdistrito de Plataforma, devendo averbar no Livro A -71, fls. 182, sob
o nº 62025 a GUARDA de U. A. S. concedida a sua avó materna N. M. D. S.
Isento de custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça às fls. 15.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos, de imediato, ao SECAPI, observadas as
formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Cad. 2 / Página 20
0034843-95.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): L. C. D. S.
Advogado(s): Ubiratan Jorge Marques da Cruz
Reu(s): L. G. D. S., L. R. G. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 1.695, do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO
para exonerar LUIS CARLOS DOS SANTOS da obrigação de alimentar da sua filha LEILA GUEDES DOS SANTOS, haja vista
que está já atingiu a maioridade civil e estabeleço que seja pago a título de pensão alimentícia ao seu filho LUIS RAFAEL
GUEDES SANTOS, o percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do Autor, segundo acordo firmado em
Juízo no processo tombado sob o nº 140.87.570.167-7.
Remeta-se cópia desta sentença ao Setor de Recursos Humanos da Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia,
através da qual requisito que se proceda a suspensão do desconto efetuado sobre os vencimentos do Autor, LUIS CARLOS
DOS SANTOS, brasileiro, casado, policial militar, matrícula 20.103419-3, portador da cédula de identidade nº 01425016-03,
inscrito no CPF/MF sob o nº 162.795.815-00, residente e domiciliado nesta capital, no percentual de 10% (dez por cento) dos
seus vencimentos líquidos, referente ao pagamento da pensão alimentícia da sua filha LEILA GUEDES DOS SANTOS, e
determino que seja elevado para o percentual de 30% (trinta por cento) o desconto nos vencimentos líquidos do mencionado
senhor, referente ao pagamento da pensão alimentícia de seu filho LUIZ RAFAEL GUEDES DOS SANTOS, assim como foi
acordado no processo tombado sob o nº 140.97.570.167-7.
As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo
operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a
quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu
cumprimento.
Assim, diante do quanto acima exposto, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja
imediatamente cumprida, por qualquer preposto dessa instituição, advertindo que o seu descumprimento importará na
aplicação das penalidades previstas no artigo 22, parágrafo único, da Lei 5.478/68.Após o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Sem custas, em razão da concessão da gratuidade da Justiça às fls. 21.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0023683-59.1997.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): A. B. S.
Advogado(s): Jetro Freitas Rocha - Soaj/Oab
Reu(s): E. S.
Sentença: Pelo exposto e tomando por base o artigo 226, § 6º da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE a presente
ação e, conseqüentemente, DECRETO O DIVÓRCIO de ADRIANA BRITO SANTOS e ESMERALDO SANTOS, devendo a
divorcianda voltar a usar o seu nome de solteira, qual seja ADRIANA CARVALHO BRITO.
Expeça-se uma via original desta Sentença, que deverá ser entregue aos Requerentes, com força de MANDADO DE
AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil do Subdistrito de Conceição da Praia, nesta capital, no Livro
nº 28, fls. 18, Termo nº 13.086, a averbação do divórcio do casal ADRIANA BRITO SANTOS e ESMERALDO SANTOS, devendo
a divorcianda voltar a usar seu nome de solteira, qual seja ADRIANA CARVALHO BRITO. O casal não tem bens a partilhar.
As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo
operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a
quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu
cumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida
pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e
importará na aplicação das penalidades previstas em lei.
Isento de custas em razão da concessão do benefício da gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e envio imediato ao SECAPI, observadas as
formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0011398-14.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Florisbela Emidio Dos Santos
Herdeiro(s): Floricelia Emidio Dos Santos, Jose Carlos Emidio Dos Santos, Flordinice Santos Da Silva e outros
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Espolio De Florisvaldo Emidio Dos Santos
Despacho: Este Magistrado manteve contato através do telefone indicado na inicial com a Inventariante que se comprometeu
em procurar a Defensoria Pública nos dias de plantão nesta vara para diligenciar o andamento do feito.
Aguarde-se pelo prazo de 20 dias, sob pena de remoção e nomeação de outro inventariante.
Dê-se vistas.
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0046436-53.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Carole Patricia Briganti Frenot, Marijorie Silvia Simone Briganti, Daniel Briganti e outros
Herdeiro(s): Alexandra Valeria Jeanne Raymonde Briganti Cruz, Betrice Frederica Benedicta Vergely, Laura Isabelle Soule
Advogado(s): Eduardo Tosto Meyer Suerdieck
Reu(s): Espolio De Robert Briganti
Despacho: Para apreciação dos pedidos de movimentação do patrimônio inventariado, aguarde-se a regularização do
testamento deixado pelo de cujus.
Intime-se.
0037169-04.2003.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. D. S.
Representante(s): R. S. D. J.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): E. D. S.
Advogado(s): Katia Maria Gerlin Comarela
Despacho: Manifeste-se o credor sobre os documentos juntados às fls. 46/63 em 10 (dez).
Intime-se.
0026373-76.1988.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Alaya De Paula Pereira Das Neves, Espolio Julia De Paula Pinheiro Neves, Carlos De Paula Pereira Das Neves e
outros
Advogado(s): Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira, Pedro José Souza de Oliveira
Despacho: Diante do tempo que o processo permaneceu paralizado, deve o próprio inventariante providenciar os cálculos
para verificação posterior pela Fazenda Público.
Intime-se.
0043251-85.2002.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Cristiano Cruz Araujo, Rivaldo Cruz Araujjo, Carla Cruz Araujo
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar os Requerentes a levantarem o saldo de PIS e
FGTS existente junto à Caixa Econômica Federal (fls. 16 e 18) em nome de RIVALDO SANTOS ARAUJO e determino a
expedição do Alvará para o saque do valor correspondente, cabendo a cada uma dos autores o equivalente do saldo
existente.
Expeça-se uma via desta sentença que terá efeito de ALVARÁ, devendo ser entregue aos Requerentes, através da qual
AUTORIZO o Sr. CRISTIANO CRUZ ARAUJO, o Sr. RIVALDO CRUZ ARAUJO e a Sra. CARLA CRUZ ARAUJO, brasileiros,
ambos residentes e domiciliados nesta capital, a proceder junto à Caixa Econômica Federal o saque do saldo existente,
observando a cota parte de cada um, relativo ao PIS sob o nº 107.02056.70.4, em nome do de cujus RIVALDO SANTOS
ARAUJO. Para o integral cumprimento do presente ALVARÁ ficam os Requerentes os senhores acima citados ao fiel cumprimento do presente alvará,
Sem custas, em face da gratuidade da justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição remetendo-se, de imediato ao SECAPI, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0078831-35.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Valdenice Dos Santos Maia
Advogado(s): Celi Gonçalves da Rocha
Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a Requerente a levantar o saldo de PIS/FGTS
existente junto à Caixa Econômica Federal (fls. 13) em nome de ROGERIO MAIA LIMA.
Expeça-se uma via desta sentença que terá efeito de ALVARÁ, devendo ser entregue à Requerente, através da qual AUTORIZO a Sra. VALDENICE DOS SANTOS MAIA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 515.040.225-72, residente e domiciliada nesta
capital, a proceder junto à Caixa Econômica Federal o saque de todo o saldo existente relativo ao PIS sob o nº 12853205047
em nome do de cujus ROGERIO MAIA LIMA.
Sem custas, em face da gratuidade da justiça concedida.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observandas as
formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0119563-63.2006.805.0001 - NEGAT. DE PATERNIDADE
Autor(s): Lissandro Ramos Dos Anjos
Advogado(s): Regina Cely Schindler Rossi
Reu(s): Kailane Ramos Dos Anjos, Cristiane Santos Passos
Despacho: Defiro provisoriamente a gratuidade da Justiça em favor do autor, que deverá juntar em 15 dias declaração ou
atestado da alegada necessidade, sob pena de revogação do benefício.
Expeça-se o edital de citação.
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0048583-52.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marilene Gomes Mendes
Advogado(s): Macel Leonardo Ventura de Sá
Reu(s): Espolio De Jose Antonio De Jesus Souza
Despacho: Para apreciação do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, necessário se faz a juntada de atestado ou
declaração do alegado estado de pobreza.
Cite-se o Réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
0020893-63.2001.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Claudia De Souza Oliveira
Representante(s): Aldeneide Carvalho De Souza
Advogado(s): Geracina dos Santos Homann
Despacho: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a Requerente a levantar o saldo de PIS e FGTS
existente junto à Caixa Econômica Federal (fls. 25) em nome de PAULO CÉSAR DA SILVA OLIVEIRA e determino a expedição
do Alvará para o saque do valor total.
Expeça-se uma via desta sentença que terá efeito de ALVARÁ, devendo ser entregue à Requerente, através da qual AUTORIZO a Sra. CLAUDIA DE SOUZA OLIVEIRA, brasileira, portadora da cédula de identidade nº 09313129-14, residente e domiciliada
nesta capital, a proceder junto à Caixa Econômica Federal o saque de todo o saldo existente relativo ao FGTS e PIS sob o nº
10722179224 em nome do de cujus PAULO CÉSAR DA SILVA OLIVEIRA. Para o integral cumprimento do presente ALVARÁ
fica a Requerente a senhora acima citada por si ou por sua mencionada advogada, Dra. GERACINA DOS SANTOS HOMANN,
OAB-BA nº 12.606, autorizada, a receber, assinar papeis, dar quitação, praticar e promover, o que necessário se fizer ao fiel
cumprimento do presente alvará,
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição remetendo-se, de imediato ao SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas, em face da gratuidade da justiça concedida.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0077626-49.2001.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Solange Maria Behrens Neder, Rosana Behrens Neder, Vivian Behrens Neder
Advogado(s): Samira Neder Alves
Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar as Requerentes a levantarem as ações existentes
junto a Tele Leste Celular Participações S/A, bem como, Telecomunicações da Bahia S/A - TELEBAHIA, em nome de JORGE
ELIAS NEDER, RG. 585482 20, SSP/BA, expedido em 05/02/1979, cabendo a Sra. SOLANGE MARIA BEHRENS NEDER, 50%
(cinqüenta por cento) do saldo existente, 25% (vinte e cinco por cento) para a Sra. ROSANA BEHRENS NEDER e 25% (vinte
e cinco por cento) para a Sra. VIVIAN BEHRENS NEDER.
Expeça-se uma via desta sentença que terá efeito de ALVARÁ, devendo ser entregue às Requerentes, através da qual
AUTORIZO a Sra. SOLANGE MARIA BEHRENS NEDER, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 367.275.805-10, a Sra. ROSANA
BEHRENS NEDER, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 356.541.805-25, e a Sra. VIVIAN BEHRENS NEDER, brasileira,
inscrita no CPF sob o nº 512.967.725-00, ambas residentes e domiciliadas nesta capital, a proceder junto a Tele Leste
Celular Participações S/A, bem como, a Telecomunicações da Bahia S/A - TELEBAHIA o levantamento do saldo existente
referente as ações, em nome do de cujus JORGE ELIAS NEDER, RG. 585482 20, SSP/BA, expedido em 05/02/1979, cabendo
a Sra. SOLANGE MARIA BEHRENS NEDER, 50% (cinqüenta por cento) do saldo existente, 25% (vinte e cinco por cento) para
a Sra. ROSANA BEHRENS NEDER e 25% (vinte e cinco por cento) para a Sra. VIVIAN BEHRENS NEDER. Para o integral
cumprimento do presente ALVARÁ ficam as Requerentes as senhoras acima citadas por si ou por sua mencionada advogada,
Dra. SAMIRA NEDER ALVES, OAB-BA nº 2201, autorizada, a receber, assinar papeis, dar quitação, praticar e promover, o que
necessário se fizer ao fiel cumprimento do presente alvará,
Sem custas ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição e envio imediato ao SECAPI, observadas as
formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0010628-84.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Valter Dos Santos Filho
Advogado(s): Gerson Santos Souza
Reu(s): Espolio De Valter Dos Santos
Despacho: Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 158 do CPC HOMOLOGO, por sentença, o pedido de
desistência da ação formulado pela parte autora e, em face do quanto disposto no art. 267, VIII, do referido diploma processual civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando que, com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0080971-08.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Juliana Ramos Cesario De Almeida, Glauco Tavares Candido De Almeida
Advogado(s): Marilene da Nova Carvalho
Sentença: Pelo exposto e com base no artigo 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil alterado pela Emenda Constitucional nº 66/
2010, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontade das partes de fls. 02/06, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO
DO CASAL nos termos do quanto ajustado, devendo a divorcianda voltar a usar o seu nome de solteira, qual seja JULIANA
RAMOS CESÁRIO. O casal não tem bens a partilhar.
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Expeça-se uma via original desta Sentença, que deverá ser entregue aos Requerentes, com força de MANDADO DE
AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil do Subdistrito de Brotas, no Livro B AUX 24, fls. 61, do Termo
nº 11.330, a averbação do divórcio do casal J. R. C. DE A. e G. T. C. DE A. e , devendo a divorcianda voltar a usar seu nome de
solteira, qual seja J. R. C. O casal não tem bens a partilhar.
As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo
operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a
quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu
cumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida
pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e
importará na aplicação das penalidades previstas em lei.Sem custas ante o benefício da gratuidade da Justiça que ora
defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0020101-31.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Poliana Almeida Da Silva, Rafaela Almeida Da Silva, Albertina Almeida Gil
Advogado(s): Jaqueline Lira Silva
0020101-31.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Poliana Almeida Da Silva, Rafaela Almeida Da Silva, Albertina Almeida Gil
Advogado(s): Jaqueline Lira Silva
Despacho: Rh.Homologo o pedido de renúncia do prazo recursal, feito às fls. 49.Arquivem-se os autos com baixa na
distribuição e envio imediato ao SECAPI, respeitadas as formalidades legais.
0096217-78.2009.805.0001 - Alteração do Regime de Bens
Autor(s): Liou Kuo Yen, Veronica Dias Gomes Liou
Advogado(s): Antonio Dirley Bitencourt Santos
Despacho: Rh. Homologo o pedido de renúncia do prazo recursal, feito às fls. 50. Arquivem-se os autos com baixa na
distribuição e envio imediato ao SECAPI, respeitadas as formalidade legais.
8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE
SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA
DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO
DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA
Expediente do dia 24 de fevereiro de 2011
0107828-91.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Camila Sampaio Rodrigues, Samile Sampaio Rodrigues
Advogado(s): Carini Marques Alvarez
Reu(s): Jorge Luis Caldas Rodrigues
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: 1.Intimem-se os autores para tomar conhecimento da certidão do oficial de justiça de fls. 19v.
10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZA DE DIREITO TITULAR:ARACY LIMA BORGES
PROMOTORA: ANA CARLA F. LAGO NEVES
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
DEFENSORA PÚBLICA: Iasnaia Silva Ribeiro
ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos
Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s)
no(s) processos(s) abaixo relacionado(s).
Expediente do dia 25 de fevereiro de 2011
0052979-09.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Francisco Jose Dos Santos
Advogado(s): Luciana Almeida Pires
Reu(s): Caixa Economica Federal
Sentença: Isto posto, considerando a documentação acostada aos autos, defiro o pedido de fls. 0205 e determino a expedição do Alvará pleiteado, para que possa o requerente efetuar o levantamento junto a Caixa Econômica Federal do saldo
existente referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-F.G.T.S. em nome de sua filha ELENA DOS SANTOS.
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11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS
DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS
ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES
Expediente do dia 21 de fevereiro de 2011
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM A SEGUINTE SENTENÇA:
O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS.
0098952-26.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Carla De Oliveira Mutti
Advogado(s): Aureo Barbosa dos Santos
Requerido(s): Sandro Barreto Sales
Sentença: O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS.
0107312-47.2005.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): N. S. D. A.
Reu(s): H. P. D. C. A.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0076107-97.2005.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Luan De Jesus Leao
Advogado(s): Iraci Farias Vianna
Reu(s): Luis Pereira Leao
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0050860-17.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Nailma Guimaraes Calasas
Requerente(s): Thais Guimaraes Calasas Esmeraldino
Advogado(s): Ricardo Ribeiro de Almeida
Requerido(s): Yuri Correa Esmeraldino
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
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0057233-64.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): R. E. D. S. F. P., F. F. P. N.
Representante(s): A. D. S. F. P.
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): N. F. P.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0022108-98.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Graciene Alves Santos
Advogado(s): Carlos Eduardo Rodrigues Carinhanha
Requerido(s): Joaozito De Souza Santos
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0096732-55.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Magali Da Silva Carvalho
Requerente(s): Jenifer Carvalho De Jesus
Requerido(s): Jorge Luiz Lima De Jesus
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0030249-09.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): H. R. J.
Advogado(s): Jaime Silverio da Silva
Reu(s): J. P. R. E. R.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0089219-36.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): W. R. P. S.
Representante(s): S. P. D. S.
Advogado(s): Edmilson Ferreira dos Santos
Reu(s): I. D. A. S.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0003668-88.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Jucimara De Souza Moreira
Requerente(s): Natan Felipe Moreira Brito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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Advogado(s): Leila Mara Ferreira da Silva
Requerido(s): Wellington Amorim Brito
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0062531-37.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. C. S. B.
Representante(s): V. S. T.
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Reu(s): G. B. D. L.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0022779-58.2005.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): R. B. D. S.
Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães
Reu(s): L. J. D. S., R. J. D. S.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0041897-64.1998.805.0001 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Noelia De Souza Barbosa
Requerido(s): Roberval Guerra Paiva
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0134224-81.2005.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): D. P. D. S.
Representante(s): A. R. P.
Advogado(s): Nilton Pereira Barbosa
Reu(s): E. D. A. R. D. S.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0025261-42.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. H. C. D. S., M. H. C. D. S.
Advogado(s): Amarildo da Silva Barros
Reu(s): J. C. D. S.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0010457-64.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Carlos Henrique Santos Melo
Representante(s): Selma Goncalves De Oliveira Melo
Reu(s): Luna Adriele De Oliveira Melo
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0013412-68.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Lorena Piagio Reis Figueiredo, Jucara Piagio Reis
Advogado(s): Lucas Porciuncula dos Santos
Reu(s): Gildasio Santos Figueiredo Junior
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0018589-13.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Thaina Silva Da Anunciacao, Luciana Santos Silva
Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly
Reu(s): Erivaldo Mendes Da Anunciação
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0063484-59.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jose Barbosa Dos Santos
Advogado(s): Carlos José Júlio dos Santos Valverde
Reu(s): Juliana Da Cruz Dos Santos
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0044650-08.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jose Jorge Dos Passos Bittencourt
Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt
Reu(s): Veruska Andrade Bittencourt
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
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0062454-86.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Alan Machado Queiroz, Atila Machado Queiroz
Representante(s): Sirleide Gomes Carvalho
Advogado(s): Roberta Mafra
Reu(s): Antonio Marcos De Oliveira Queiroz
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0194318-87.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Carlos Alberto Do Carmo Batista
Advogado(s): Nilton Pereira Barbosa
Reu(s): Carla Santana Batista De Jesus
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0184493-22.2008.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Larissa Cauane Sales Cardoso Pimentel, Mariza Sales Nunes
Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos
Reu(s): Mario Cardoso Pimentel
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0005718-48.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jose Augusto Teixeira Costa
Reu(s): Jose Augusto Teixeira Costa Junior
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0141499-76.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante Do Autor(s): Josilene Pereira Da Silva
Requerente(s): Rian Tierri Silva Dos Santos
Advogado(s): Luiz Carlos Falck dos Santos
Requerido(s): Deorgenes Conceicao Dos Santos
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0085064-48.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Uenderson Souza Dos Santos, Walney Rodrigo Souza Dos Santos
Advogado(s): Berenice Maria Lima de Carvalho
Reu(s): Valter Andre Dos Santos
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Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
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0080538-38.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Rosalva Felix Dos Santos
Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde
Reu(s): Manoel Honorio Dos Santos
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
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PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
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0031635-74.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Samile Freitas Barreto Reis
Advogado(s): Jocelina Carmem Ferrao
Requerido(s): Samuel Barreto Reis
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
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0066122-70.2006.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Rafaele Sousa Santos, Raiane Sousa Santos, Michel Felipe Sousa Santos e outros
Advogado(s): Ana Virginia Rocha Arbex Hernandez
Reu(s): Grilson Alves Santos Filho
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
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0073842-88.2006.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Hilton Roque Da Silva Santos
Reu(s): Iule Alves Cruz Santos, Tatiane Alves Cruz
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0051763-18.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Elinete Higino De Souza
Requerente(s): Katharine Higino Sousa De Almeida
Advogado(s): Rosane de Melo Assuncao
Requerido(s): Jose Braulio De Almeida Fernandes
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
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0074055-94.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Cacia Roberta Dos Santos
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha
Requerido(s): Mario Alberto Nascimento Dos Santos
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0080107-09.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): G. B. D. S.
Advogado(s): Fernando Santos de Oliveira
Reu(s): G. S. S., P. S. D. S., D. S. S.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
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0013062-17.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Joceni Viana De Jesus
Requerente(s): Iva Luis Silva Araujo Junior
Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo
Requerido(s): Iva Luis Silva Araujo
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
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0039984-95.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): H. C. F.
Representante(s): N. D. A. M. C.
Advogado(s): João Hohlenwerger Correia
Reu(s): L. M. A. C.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0070872-47.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): A. S. D. S. R.
Advogado(s): Magnalva Ribeiro dos Santos
Reu(s): G. R. B. R.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0072619-32.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): J. D. J. S.
Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos
Reu(s): K. S. S.
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Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0060573-11.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): C. H. S. D. C. S.
Advogado(s): Florimar dos Santos Viana
Reu(s): M. D. S.
Representante Legal(s): C. S. D. C. S.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0042495-66.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Mariano Raimundo Calado Junior
Advogado(s): Martinho Neves Cabral
Reu(s): Maiza Nascimento Lima
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0046250-98.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Rosangela Costa Dos Santos Da Conceicao
Requerente(s): Carolaine Steffanie Santos Da Conceicao
Advogado(s): Fabiano Choi
Requerido(s): Claudio Santos Da Conceicao
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0070271-41.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Edna Da Anunciacao De Jesus
Requerente(s): Andre Luiz De Jesus Miranda
Advogado(s): Guido Mariano Macedo de Santana Junior
Requerido(s): Alberto Dos Santos Miranda
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0054088-92.2008.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Autor(s): W. B. D. S.
Em Favor De(s): T. S. D. S.
Advogado(s): Celia Lina Gonçalves
Reu(s): M. G. D. S.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
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CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0071372-16.2008.805.0001 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Leandro Castro Ferreira, Tatiana Silva Castro, Edvanio Ferreira
Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0056356-22.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE
Autor(s): Sandra Paulino Da França
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Espolio De Fernando Cipriano Santos, Renilson Cipriano Dos Santos
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0081043-29.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 3002427-5/2009
Autor(s): Florisvaldo Gabriel De Morais
Advogado(s): Iraci Ribeiro dos Santos
Reu(s): Rosa Aurelia Caldas Morais, Antonio Franco Morais
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0065162-12.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ulisses Souza Cardoso
Representante(s): Marinalva Ramos Souza
Advogado(s): Marileide Santos Gomes
Reu(s): Aurisio Santos Cardoso
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0154058-65.2008.805.0001 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): Matheus Da Hora Santos
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos
Reu(s): Jailson De Jesus Santos
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
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Cad. 2 / Página 33
0146746-38.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): H. C.
Advogado(s): Maryuscha Santos Almeida
Reu(s): H. B. C. F. C.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0142407-36.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): G. P. D. A.
Advogado(s): Thaisa Alves de Castro
Requerido(s): L. C. A., M. C. A.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0071899-31.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Fernanda Araujo Morais Pereira
Reu(s): Luiz Carlos Morais Pereira
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0100035-38.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Antonio Osmar De Jesus Acacio
Advogado(s): Marina Santos de Jesus
Reu(s): Marcos Vinicius Moitinho Acacio, Luis Manuel Moitinho Acacio, Lidiane Moitinho Acacio
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0096992-93.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Karen Kelly De Santanna Franca, William De Sant Ana Franca Santos
Advogado(s): Homero Carneiro Teixeira Lima
Reu(s): Washington França Santos
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
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PROCESSO CIVIL.
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0109976-12.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Maisa Maira Conceicao Dos Santos
Representante(s): Rita De Cassia Conceicao Spinola
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho
Reu(s): Antonio Dos Reis Elioterio Dos Santos
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
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PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0069465-69.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Lucas Da Silva Sampaio
Representante(s): Sueli Mendes Da Silva
Advogado(s): Verena Silva Nunes
Reu(s): Lazaro Almada De Souza Sampaio
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0113586-85.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Luis Flaviano Brito Gomes
Representante(s): Edileusa Bispo Cavalcante
Advogado(s): Lívia Nascimento do Amaral Serra
Reu(s): Darlan Cavalcante Gomes
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
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PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0112585-65.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Luís Gustavo Rocha Fonseca
Representante(s): Daiane Gomes Rocha
Advogado(s): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos
Reu(s): Rogério Almeida Fonseca
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0100059-66.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): João Victor Bispo Santos
Representante(s): Maria Anunciacao Batista Santos
Advogado(s): Luiz Silva Queiroz
Reu(s): Horiosvaldo Bispo Santos Neto
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0074056-74.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Florisvaldo Silva Oliveira
Advogado(s): Florimar dos Santos Viana
Reu(s): Judite Da Silva Brito
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0071741-73.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Erick Natan Souza Oliveira
Representante(s): Joiciane Da Cruz Souza
Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira
Reu(s): Elienilson Dos Santos Oliveira
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0150853-91.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Regivaldo Pereira Da Silva, Taina Cavalcanti Silva
Advogado(s): Lívia Nascimento do Amaral Serra
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0075956-92.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Rafael Barreto Bastos, Lis Barreto Bastos
Advogado(s): Kathya Souza Falcão da Silva
Reu(s): Manoel Francisco Bastos Neto
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0100306-81.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): L. S. A. O.
Advogado(s): Daniele Matos de Oliveira
Requerido(s): J. S. D. O. N.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0172247-91.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Marcio Brito Dos Santos
Representante(s): Valdete Teixeira Carvalho
Advogado(s): Nilmara Cavalcanti Mariano
Reu(s): Alexandre Carvalho Dos Santos, Caroline Carvalho Dos Santos
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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0188383-66.2008.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Tainan Cruz De Araujo, Redilene Santos Da Cruz
Advogado(s): Leticia dos Santos Silva
Reu(s): Marcos Antonio De Araujo
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0055540-06.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Tauana De Lima Carmo
Representante(s): Tatiane Sousa De Lima
Advogado(s): Roberta Mafra
Reu(s): Rodrigo De Jesus Carmo
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0056610-58.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Aurélio Mesquita Alves Neto
Representante(s): Elisangela Vilas Boas Alves
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Reu(s): Altino Marcos De Jesus
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0009476-35.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Naiara Nascimento Da Silva
Representante(s): Nilza Nascimento Dos Santos
Advogado(s): Adilson da Paz Teixeira
Reu(s): Wilson Santos Oliveira
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0099011-09.2008.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Normeide Nunes Rios
Advogado(s): Nilmara Cavalcanti Mariano
Devedor(s): Nailton De Jesus Santos
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0048196-71.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Emanuelle Belmont Do Sacramento Santos
Advogado(s): Berenice Maria Lima de Carvalho
Reu(s): Noel Santana Santos
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ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0055094-03.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Edvan Dos Santos Pereira
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Edvaldo Azevedo Pereira
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0115167-72.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. S. C. D. S.
Representante(s): C. S. T. D. S.
Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo
Reu(s): M. C. D. S.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0049753-93.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Bianca Da Silva Rodrigues, Patrick Da Silva Rodrigues
Representante(s): Elizangela Da Silva Rodrigues
Advogado(s): Iracema Érica Ribeiro Oliveira
Reu(s): Manoel Andrade Rodrigues
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0124452-89.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Sara Pereira Dos Santos
Requerente(s): Guilherme Pereira Cerqueira Dos Santos
Advogado(s): Camila Angélica Canário
Requerido(s): Juraci Cerqueira Dos Santos
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0133678-21.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): P. B. D. S. R.
Representante Do Autor(s): J. B. D. S.
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Reu(s): P. C. D. A. R.
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ANDAMENTO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0122630-65.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): R. B. S.
Advogado(s): Leonardo de Souza Reis
Reu(s): R. D. S. S.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0100552-77.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): R. N. O. D. S., L. N. O. D. S.
Representante(s): C. M. N.
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): A. J. O. D. S.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0108101-41.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): J. D. J.
Reu(s): J. R. A. D. J.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0166154-15.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Emanoele Oliveira Barros Gabriel
Representante(s): Adriana De Oliveira Barros
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Emanuel Torres Gabriel
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0088312-56.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): D. F. V. M.
Advogado(s): Gicela Alves Rodrigues
Reu(s): D. S. M.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Cad. 2 / Página 39
0028108-12.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Monique De Araujo Brito
Advogado(s): Nilmara Cavalcanti Mariano
Reu(s): Jairton Pereira De Brito
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0026972-77.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Gustavo Paiva Da Fonseca, Anthony Paiva Da Fonseca, Flavia Santos Paiva
Advogado(s): Allan Habib Teixeira
Reu(s): Antonio Bonfim Santos Da Fonseca
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0023841-94.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Carlos Jose De Olvieira
Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo
Reu(s): Carlos Eduardo Tupinamba De Oliveira
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0034046-85.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Emerson De Jesus Almeida
Advogado(s): Verena Silva Nunes
Reu(s): Lindolfo Dos Santos Almeida
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0040001-97.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Vitor Da Silva Ferreira Pereira, Nadja Carla Da Silva Ferreira
Advogado(s): Iracema Érica Ribeiro Oliveira
Reu(s): Dailton Santana Ferreira
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0004575-24.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Sidnei Rocha Dos Santos, Ana Sueli Dos Santos
Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo
Reu(s): Sidiclei Rocha Dos Santos
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Cad. 2 / Página 40
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0139134-49.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): V. S. T.
Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães
Reu(s): S. C. S.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0186462-72.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jorge Cruz Santos
Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros
Reu(s): Icaro Azevedo Santos Cruz
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0085478-46.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Edlene Ramos De Andrade
Reu(s): Arisvaldo Candeias Da Encarnacao Vieira
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0123297-22.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Brenda De Jesus Lima Gomes, Denise De Jesus Souza
Advogado(s): Berenice Maria Lima de Carvalho
Requerido(s): Antonio Fernandes Lima Gomes
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0031373-90.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Maria Angela Sampaio De Andrade
Advogado(s): Walter de Barros Rodrigues Lopes
Requerido(s): Allan Ezer Lemos Santana
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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0104788-43.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Sandra Oliveira Dos Santos
Requerente(s): Barbara Oliveira Dos Santos Silva
Advogado(s): Berenice Maria Lima de Carvalho
Requerido(s): Pedro Freitas Silva
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0053044-72.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): R. S. D. S., E. S. D. S.
Representante(s): R. M. D. S.
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): E. G. D. S.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0057711-04.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. P. D. S. B.
Representante(s): J. D. S.
Advogado(s): Soraia Ramos Lima
Reu(s): F. P. B.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0084426-20.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Maria Macedo Brito Alves
Requerente(s): Maria Braga Brito Alves, Pedro Brito Alves
Requerido(s): Anselmo Braga Alves
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0115227-16.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. D. S. L., B. S. L., C. S. L.
Representante(s): L. D. S. S.
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): E. D. J. L.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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0032292-16.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Catia Magalhaes Luz
Requerente(s): Enzo Eduardo Magalhaes Rios
Advogado(s): João Augusto de Araújo Pereira
Requerido(s): Ivanilton Ferreira Rios
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0081346-48.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Luana Kelly Lima Dos Santos
Advogado(s): Ana Virginia Rocha Arbex Hernandez
Requerido(s): Claudemiro Silva Santos
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0052642-25.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): R. L. D. M.
Representante(s): M. C. S. L.
Advogado(s): Doris Lago Ribeiro Cortizo
Reu(s): R. O. M.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0058442-97.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): R. B. D. S.
Representante(s): R. D. J. B.
Advogado(s): Maira Souza Calmon de Passos
Reu(s): A. B. D. S.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0064354-75.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Eliana Pereira Dos Santos
Requerente(s): Igor Vitor Dos Santos Sacramento, Italo Dos Santos Sacramento
Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi
Requerido(s): Eduardo Bartolomeu Sacramento
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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0059936-94.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Edleuza Brito De Souza
Requerente(s): Joao Vitor De Souza Grilo
Advogado(s): Walmary Dias Pimentel
Requerido(s): Gilmar Ribeiro Grilo
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0027198-53.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Erimaria De Souza Nascimento
Advogado(s): Dimas Santos Filho
Requerido(s): Erivaldo Da Silva Nascimento
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0050145-04.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Odete Moura Duarte
Requerente(s): Gustavo Duarte Pereira
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Requerido(s): Silvio Pereira Dos Santos
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0144077-80.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): F. B. D. A. R.
Representante(s): J. B. D. S.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): P. D. A. R.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0151063-50.2006.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Ana Paula Barbosa Do Carmo, Ariane Barbosa Do Carmo, Eliana Bomfim Costa Barbosa
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha
Reu(s): Paulo Fortunato Do Carmo
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0131375-05.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): L. A. S.
Representante(s): M. D. A.
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): W. D. S. S.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0075605-56.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Maria Auxiliadora De Jesus Silva
Requerido(s): Hermes Ferreira Caldas Filho
Menor(s): Jessica Silva Caldas
Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0058734-48.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): O. F. D. S.
Representante(s): N. F. R.
Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira
Reu(s): M. S. D. S.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0040990-40.2008.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Rita Maria Ramos De Jesus
Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos
Reu(s): Renato Souza De Jesus
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0060500-39.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Renato Santos Silva
Advogado(s): Maira Souza Calmon de Passos
Reu(s): Renato Santos Silva Junior
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0053536-30.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Mayana Carvalho De Queiroz Brito
Advogado(s): Marcelo Gomes Daltro
Requerido(s): Natan Melo Brito
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0039812-56.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Luis Claudio Vieira Nascimento Jesus
Requerente(s): Greice Kelly De Oliveira Nascimento, Greison De Oliveira Nascimento
Advogado(s): Renato Amaral Elias
Requerido(s): Ana Cristina Cardoso De Oliveira
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0066015-89.2007.805.0001 - EXCECAO
Excipiente(s): Alberto Sampaio Filho
Advogado(s): Marcilio Santos Lopes
Excepto(s): Natalia Ferreiro Sampaio
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0105200-71.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): E. J. D. S.
Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha
Reu(s): M. C. S. D. S.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0078528-26.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): E. F. D. J.
Advogado(s): Vicente da Cunha Passos Junior
Reu(s): R. A. D. J., F. A. D. J.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0166837-23.2006.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Autor(s): J. A. F. F.
Advogado(s): Márcio Cunha Dória
Assistido(s): L. D. S. F.
Reu(s): M. D. S. F.
Advogado(s): Marcelo Vinicius Dourado do Nascimento
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Cad. 2 / Página 46
0054394-95.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. D. N. A.
Representante(s): A. M. N. D. N.
Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa
Reu(s): O. A. C. N.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0089182-72.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): J. O. D. A.
Advogado(s): Karina Martins de Souza
Reu(s): J. S. D. A.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0108094-20.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. A. D. S.
Representante(s): L. A. D. S.
Advogado(s): Ivan Alves Soares
Reu(s): G. A. R. D. S.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0023541-69.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Selma Regina Ferreira
Requerente(s): Bruna Ferreira Gonzaga
Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros
Requerido(s): Dijalma Silva Gonzaga
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0032229-20.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Alexandra Carvalho Da Silva
Requerente(s): Joao Marcos Da Silva Brito, Joao Marcos Da Silva Brito
Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo
Requerido(s): Tiago Wendell Ramos Brito
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Cad. 2 / Página 47
0023620-48.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Maria Da Conceicao Silva Barbosa
Requerente(s): Leane Silva Dos Santos, Laelson Da Conceicao Silva Barbosa
Advogado(s): Camila Angélica Canário
Requerido(s): Lourival Barbosa Dos Santos
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0037382-34.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Priscila Simoes Ferreira
Requerente(s): Cauan Lucas Simoes Ferreira
Advogado(s): Homero Carneiro Teixeira Lima
Requerido(s): Michel Ferreira Dos Santos
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0027597-48.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Jacemira Freitas Borges
Requerente(s): Rebeca Borges Silva
Advogado(s): Homero Carneiro Teixeira Lima
Requerido(s): Carlos Augusto Garrido Silva
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0066115-78.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Patricia Santana Dos Santos
Requerente(s): Evelin Santana Dos Santos
Advogado(s): Ana Virginia Rocha Arbex Hernandez
Requerido(s): Edvan Amaro Dos Santos
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0006422-27.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Barbara Taina De Carvalho Barbosa
Representante(s): Rita De Cassia Souza De Carvalho
Advogado(s): Taís de Oliveira Viana
Reu(s): Jorge Luis Oliveira Barbosa
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Cad. 2 / Página 48
0035496-34.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Maria Del Carmen Moleiro Alves
Requerente(s): Rafaella Moleiro De Carvalho, Anael Apolinar Moleiro De Carvalho
Advogado(s): Anatalia Isabel Lima Guedes
Requerido(s): Anael Oliver De Carvalho
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0156286-81.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Luzia De Oliveira Soares
Assistido(s): Luzia Soares Oliveira
Requerido(s): Everaldo De Oliveira
Advogado(s): Walmary Dias Pimentel
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0159989-20.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Marisa Alves Dos Santos Gomes
Requerente(s): Andressa Stefani Dos Santos Gomes
Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos
Requerido(s): Marcio Luis Paranhos Gomes
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0052572-08.2006.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Maria Das Gracas Santana Pedreira
Advogado(s): Ana Virginia Rocha Arbex Hernandez
Reu(s): Luis Antonio Borba Pedreira
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0018730-03.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): P. D. P. A. F.
Representante(s): R. P. A.
Reu(s): J. L. F.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0072635-83.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Ana Carla Quaranta De Almeida
Requerente(s): Joao Pedro Quaranta De Almeida, Joa Gabriel Quaranta De Almeida
Advogado(s): Robson Coelho Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Cad. 2 / Página 49
Requerido(s): Daniel Da Silva Almeida
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0122476-18.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): E. A. D. S.
Representante(s): O. P. D. S.
Advogado(s): Lúcio Moura Sarno
Reu(s): C. S. D. S., C. S. D. S.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0159802-12.2006.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Jacques Abd El Krim Saidi Salah
Advogado(s): José Antônio Cezar Santos
Reu(s): Sonia Correia De Mello Hortelio
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0001990-67.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. D. N. P.
Representante(s): G. D. N.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): J. P. B.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0126242-79.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. A. S., D. A. S.
Representante(s): V. D. O. A.
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): A. D. S. S.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0050032-16.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Jane Marcia Shindler Sant Ana
Requerente(s): Luis Augusto Fernandez Filho, Maria Fernanda Shindler Sant Ana
Advogado(s): Keila Cristiene Neto Wanderley Vila Flor
Requerido(s): Luis Augusto Agle Fernandez
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Cad. 2 / Página 50
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0009214-22.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Rutileia Reis Dos Santos Cerqueira
Requerente(s): Solange Cerqueira De Vasconcelos
Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos
Requerido(s): Marcio Duarte De Vasconcelos
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0003362-51.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): D. G. D. C. P.
Representante(s): I. F. D. C.
Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar
Reu(s): J. S. P.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0031867-86.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): B. D. A. L., B. L. A. G., B. H. L. A. G.
Representante(s): B. D. O. L. G.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): C. A. G., V. G. L.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0060766-94.2006.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Joana Souza Teixeira
Advogado(s): Luiz Brito de Santana
Reu(s): Milton Moraes
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0114321-26.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Rejane Pinto Desousa
Requerente(s): Rafael Sousa Barbosa Santos, Nailson Barbosa Santos Filho
Advogado(s): Walmary Dias Pimentel
Requerido(s): Nailson Barbosa Santos
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Cad. 2 / Página 51
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0117720-63.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Ana Lucia Dos Santos Bispo
Requerente(s): Quesia Bispo Leite
Advogado(s): Alda Léa Suzart de Oliveira, Berenice Maria Lima de Carvalho
Requerido(s): Carlos Luiz De Souza Leite
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0031655-65.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): C. D. C. R.
Advogado(s): Raimundo José da Silva
Reu(s): P. D. J. R., F. D. J. R., C. D. J. R. e outros
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0036751-61.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Vania Claudia Borges De Oliveira
Requerente(s): Sadi Borges Lopes De Oliveira
Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães
Requerido(s): Kleber Lopes De Oliveira
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0089330-83.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): I. D. S. D. J.
Representante(s): N. Q. D. S.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): M. C. D. J.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0214131-37.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): I. G. N.
Advogado(s): Leonel Wallau Noronha
Reu(s): D. B. V. N.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Cad. 2 / Página 52
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0020125-93.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Lucas Tadeu Dos Santos Soares Junior, Caua De Matos Soares
Representante(s): Gilseneide Batista De Matos
Advogado(s): Eliezer Queiroz Dourado
Reu(s): Lucas Tadeu Dos Santos Soares, Lucas Tadeu Dos Santos
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0048022-67.2006.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Victor Costa Dos Reis, Fabiana Simoes Costa
Advogado(s): Ana Virginia Rocha Arbex Hernandez
Reu(s): Joelson Santos Dos Reis
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0073287-71.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Eliana Da Silva Rocha
Requerente(s): Eliane Beatriz Rocha Da Silva
Advogado(s): Igor Nunes Brito
Requerido(s): Claudio Dias Da Silva
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0044449-21.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. K. A. D. S.
Representante(s): M. S. A.
Advogado(s): Bruno de Meireles Guerra
Reu(s): A. E. D. S.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0063883-93.2006.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Diogenes De Jesus E Silva
Representante(s): Eliaci Da Silva Souza
Advogado(s): Ednorma Rocha Ribeiro
Reu(s): Diogenes De Jesus E Silva Filho, Teogenes Souza De Jesus E Silva, Jaqueline Souza De Jesus E Silva
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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0064258-60.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Jorge Francisco Dos Santos
Representante(s): Jacira Oliveira De Jesus
Advogado(s): Alda Lea Souzart de Oliveira
Reu(s): George De Jesus Santos, Gisele De Jesus Santos
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0214302-91.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Usuel Tiburcio Dos Santos
Representante(s): Telma Silva Dos Santos
Advogado(s): Cláudio de Carvalho Santos
Reu(s): Marcelo Silva Dos Santos
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0099073-20.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Demildes De Jesus Franca
Requerente(s): Jefersson França Santos, Lizangela Franca Santos
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Requerido(s): Antonio Carlos Souza Santos
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0028928-02.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): J. N. C. D. R.
Representante(s): E. D. C. R. D. S.
Advogado(s): Clistenes Bispo
Reu(s): D. R. D. S., K. R. D. R., J. R. D. S.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0016849-54.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): J. A. D. M.
Advogado(s): Danielle Oliveira de Almeida Nunes
Reu(s): P. V. C. D. M.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
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0031317-23.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. V. R. S. J., R. D. J. A.
Representante(s): S. J. D. J. S.
Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa
Reu(s): M. V. R. S.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0190401-94.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Ana Beatriz Da Silva Ribeiro, Fabiana Simoes Da Silva
Advogado(s): Berenice Maria Lima de Carvalho
Requerido(s): Antonio Barreto Ribeiro Junior
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0040759-13.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): L. C. P.
Advogado(s): Paulo Magnavita
Reu(s): C. B. P.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0057454-42.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): C. A. S. P.
Advogado(s): Fernanda Gerty Bastos Pinto
Reu(s): K. L. S. P.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0201113-46.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): H. M. S. D. S. C.
Representante(s): H. D. S. D. S.
Advogado(s): Julio Batista Neves Filho
Reu(s): M. S. D. C.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0001980-23.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Edilene De Oliveira Bastos
Requerente(s): Humberto De Jesus Almeida Junior
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Advogado(s): Rosane de Melo Assuncao
Requerido(s): Humberto De Jesus Almeida
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0128236-74.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Karen Catharine Matos Silva Cunha
Representante(s): Alexandra Matos Da Silva
Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior
Reu(s): Marcelo Caetano Oliveira Da Cunha, Lourival Borges Da Cunha, Diana Telma Oliveira Da Cunha
Advogado(s): Maria Fátima Almeida de Queiroz
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0096426-52.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): R. S. D. L.
Representante(s): V. D. J. S.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): P. R. D. L.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0114840-30.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Carlita Pereira Dos Santos
Requerente(s): Erick Pereira Do Santos, Bruno Pereira Dos Santos
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Requerido(s): Edvaldo Bispo Dos Santos
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0097103-14.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Wesley Damasceno Nolasco
Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo
Requerido(s): Washington Oliveira Nolasco
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0089811-75.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Reginaldo Sousa Dos Santos
Representante(s): Nailda Quadros Souza Dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos
Reu(s): Israel Sousa Dos Santos, Ingrid Souza Dos Santos
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0119938-93.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Rosane Santos Evangelista
Requerente(s): Taise Evangelista Cruz
Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo
Requerido(s): Jose Luiz Da Silva Cruz
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0179892-70.2008.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Elisangela Pereira Dos Santos
Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal
Reu(s): Ronaldo Bernardo Gutirrez
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0095935-74.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. A. B., D. D. A. D. Q. B.
Representante(s): Z. D. A. A.
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): D. D. Q. B.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0106318-14.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): M. F. D. S.
Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães
Requerido(s): M. M. F. D. S., M. F. D. S. J.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0158877-45.2008.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Lucas Leonardo Oliveira De Carvalho
Advogado(s): Camila Angélica Canário
Reu(s): Hudson Santos De Carvalho
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
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ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0183108-39.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Taís Juliane De Sousa Santos
Representante(s): Bárbara Rejane Rodrigues De Souza
Advogado(s): Isaura Eulina N. N. Bezerra
Reu(s): Julio Franca Santos
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0183615-97.2008.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Italo Matheus Silva Oliveira, Icaro Matheus Silva Oliveira
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Jose Oliveira Dos Santos
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0196124-60.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Luiza Carla Ataide Oliveira
Representante(s): Luciana Da Silva Ataide Santos
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Carlos Alberto De Oliveira
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0056118-03.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Virginia Rodrigues Monaco
Advogado(s): Djalma Haroldo Picado Nunes Fernandes
Requerido(s): Aquiles Dante Costa Monaco
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0012863-29.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Maria Angela Brandao Trajano De Lima
Requerente(s): Sandro Brandão Trajano De Lima
Advogado(s): Walmary Dias Pimentel
Requerido(s): Sandro Carneiro De Lima
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0033716-59.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Maria Do Socorro Pereira Dos Santos
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Requerido(s): Valmir Gomes De Jesus
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0027744-11.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): K. R. P. D. S.
Representante(s): K. R. P. D. S.
Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo
Reu(s): R. P. D. S.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0174294-09.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 1801901-9/2007
Autor(s): T. S. F., T. S. F.
Representante(s): C. L. S. F.
Advogado(s): Nailton Barbosa de Oliveira
Reu(s): R. F. D. S.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0094509-95.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): T. C. V. A. D. A.
Representante(s): T. C. V.
Advogado(s): Ivan de Souza Teixeira
Reu(s): V. A. D. A., P. O. D. A., M. N. A. D. A.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0182713-47.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Roque Souza De Jesus
Representante(s): Ione Pereira Santiago
Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza
Reu(s): Rafael Pereira Santiago
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0105973-14.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Yuri Peixoto Barbosa
Representante(s): Simone De Oliveira Peixoto
Advogado(s): Sergio Luis Bittencourt da Costa
Reu(s): Jorge Dos Santos Barbosa
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0168001-52.2008.805.0001 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): Antonio Jose Merces De Jesus Junior, Emanuele Silva De Jesus
Representante(s): Elenilza Mendes Da Silva
Advogado(s): Renato Amaral Elias
Reu(s): Antonio Jose Merces De Jesus
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0175169-08.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Reivan De Franca Vieira
Representante(s): Maria Jose De Franca
Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa
Reu(s): Antonio Carlos Da Silva Vieira
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0030436-12.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Vagner Santana Rosa
Representante(s): Josemeire Silva Santana
Advogado(s): Alda Lea Souzart de Oliveira
Reu(s): Alex Crisostomo Rosa
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0016161-58.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Daniel Nascimento Santana
Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira
Reu(s): Geraldo Ribeiro Santana
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Cad. 2 / Página 60
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0018641-09.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimundo Costa Silva
Advogado(s): Sara Berenice Dias de Arandas
Reu(s): Caroline Santos Silva
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0154223-15.2008.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Joao Carlos Ferreira Costa Da Cruz, Amanda Ferreira Costa Da Cruz, Adenize Maria Ferreira Costa
Advogado(s): Fabiano Choi
Reu(s): Jutair Rodrigues Da Cruz
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0154951-56.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jose Geraldo Paiva
Advogado(s): Luciana Passos Vilar
Reu(s): Bruna De Souza Paiva
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
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PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0169940-67.2008.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Daiane Dias Dos Santos
Advogado(s): Ana Maria Neves Pavie Cardoso
Reu(s): Paulo Sergio Bispo Dos Santos
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
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PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0024670-75.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Monique Lorena Dos Santos Santos
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Reu(s): Antonio Bispo De Jesus Santos
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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0193162-64.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Mike Israel Correia Dos Santos
Representante(s): Josineide Correia Dos Santos
Advogado(s): Isaura Eulina N. N. Bezerra
Reu(s): Marcio Silva Dos Santos
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0049017-75.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Amilton Elias Amaral
Advogado(s): Paula Emanuella de Freitas Nunes
Reu(s): Amilton De Jesus Amaral, Ana Paula De Jesus Amaral
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0105324-83.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Claudia De Jesus Paixao
Requerente(s): Camila Paixao Lima
Advogado(s): Vinícius Miranda Rios Accioly
Requerido(s): Valter De Souza Lima
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0052172-86.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Maiana Ribeiro Maciel
Representante(s): Gisele Cristine Nascimento Ribeiro
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Angelo Nonato Silva Maciel
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0107642-39.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Marise Cunha Dos Santos
Requerente(s): Camila Dos Santos Fonseca
Advogado(s): Camila Angélica Canário
Requerido(s): Reinaldo Oliveira Fonseca
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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0110253-62.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Joice Tauane De Jesus Santos
Requerente(s): Daniele Beatriz Santos Cardoso, Caroline Santos Cardoso
Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira
Requerido(s): Mauricio Dias Cardoso
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0087320-95.2008.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Matheus Mendes Velloso Montanha Castro, Sonia Maria Mendes Veloso
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Aloisio Montanha De Aragao Castro
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0194445-25.2008.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Matheus Da Silva Alves, Brunna Thaise Barbosa Da Silva, Marcio Pereira Alves
Advogado(s): Moema Barreto da Silva
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0193883-16.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ailton Silva Da Cruz
Advogado(s): Daniela Correia Torres
Reu(s): Evelim Andrade Da Cruz
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0027056-78.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Deise Da Silva Trindade
Representante(s): Maria Laranjeira Da Silva
Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos
Reu(s): Natalicio Trindade Dos Santos
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0171347-11.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jose Carlos Barbosa De Souza
Advogado(s): Allan Habib Teixeira
Reu(s): Denise Carla Campos De Souza
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0167613-23.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 2264516-5/2008; 1323196-9/2006; 1161836-9/2006; 1134657-2/2006
Autor(s): P. M. P. M., J. M. P. M.
Advogado(s): Marcelo José Bittencourt Amaral
Reu(s): G. D. A. M.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0006987-59.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): C. D. S. P.
Representante(s): M. F. E. D. S.
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos
Reu(s): A. D. J. P.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0066544-45.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): A. G. M.
Advogado(s): Ligia Maria Maia Rosa Freitas
Reu(s): P. F. P. D. R.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0021276-94.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): E. S. D. J.
Advogado(s): Adhemar Luiz Novaes
Reu(s): H. L. D. J.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0021780-37.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Eduarda Martins Alvares
Representante(s): Sonia Maria Martins Zublin
Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira
Reu(s): Eduardo Messias Do Carmo Alvares
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0051218-11.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Elisangela Batista Dos Santos
Requerente(s): Anderson Dos Santos Silva, Daiane Dos Santos Silva
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Requerido(s): Gilmario Almeida Silva
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR : ALOISIO BATISTA FILHO
JUIZA AUXILIAR: DRA. NEWCY MARY CUNHA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Flávia Lúcia Gomes Pereira
REP. DA DEFENSORIA PÚBLICA: Berenice Carvalho
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
Escrivão Designado: Luís Guilherme Morena Reis
Expediente do dia 24 de fevereiro de 2011
0136012-96.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Maria Marcia Deiro Da Silva
Herdeiro(s): Jose Raimundo Deiro Da Silva, Raimundo Jose Deiro Da Silva, Sandra Cristina Silva Moutinho e outros
Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro
Inventariado(s): Espolio De Agenor Thiago Da Silva, Espolio De Marialva Deiro Da Silva
Despacho: "Intime-se a inventariante, por intermédio do seu patrono, para que se manifeste sobre a certidão de fls. 48,
comprovando o pagamento do imposto devido. Prazo de lei."
0036826-71.2004.805.0001 - SOBREPARTILHA
Autor(s): Ieda Maria Monteiro Freire
Advogado(s): Erasmo Batista Santiago
Despacho: "Intime-se a inventariante, por intemédio do seu patrono, para que se manifeste sobre a certidão de fls. 27,
comprovando o pagamento do imposto devido. Prazo de lei."
0034968-05.2004.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Maria Celia Da Silva Kalil, Terezinha Alves Da Silva
Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt
Reu(s): Espolio De Isabel Alves De Araujo Novis
Despacho: "Intime-se a inventariante, por intemédio do seu patrono, para que se manifeste sobre a certidão de fls. 32,
comprovando o pagamento do imposto devido. Prazo de lei."
0089561-86.2001.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Paulo Tadeu Dantas Caffe
Advogado(s): Gil Ruy Lemos Couto
Inventariado(s): Espolio De Maria Dantas Caffe
Despacho: "Intime-se o inventariante, por meio do seu patrono, para que se manifeste sobre a certidão de fls. 38, comprovando o pagamento do imposto devido. Prazo de lei."
0078278-27.2005.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): M.E.J.D.L.
Advogado(s): Michelle Godinho
Reu(s): P.A.D.C.
Despacho: Intime-se a autora, por meio da sua patrona (fls. 28), para que se manifeste sobre a certidão de fls. 32, comprovando o pagamento do imposto devido. Prazo de lei."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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0076122-13.1998.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Raymundo Lopes De Araujo
Herdeiro(s): Alvaro Palma De Araujo
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho
Arrolado(s): Espolio De Maria Nilza Palma De Araujo
Despacho: "Intime-se o inventariante, por meio de seu patrono, para que se manifeste sobre certidão de fls. 29, comprovando o pagamento do imposto devido. Prazo de lei."
0060050-67.2006.805.0001 - SOBREPARTILHA
Autor(s): Zuldiva Silveira Guimaraes Carvalho, Aline Guimaraes Carvalho Lopes, Mauricio Cruz Lopes e outros
Advogado(s): Fernando Caria Leal Neto
Despacho: "Intime-se a inventariante, por meio do seu patrono, para que se manifeste sobre a certidão de fls. 25, comprovando o pagamento do imposto devido. Prazo de lei."
0032608-05.2001.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Maria Nadjane Abreu De Santana
Herdeiro(s): Walter Joaquim De Santana Junior, Edgar Joaquim Alves De Abreu
Advogado(s): Sinval Amaral Cirne
Inventariado(s): Espolio De Walter Joaquim De Santana
Despacho: "Intime-se a inventariante, por meio de seu patrono, para que compareça ao cartório e dê encaminhamento aos
ofícios já expedidos, ora retidos nos autos."
0174926-06.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Lindaura Francisca De Souza
Advogado(s): Edson Goes Junior
Inventariado(s): Espolio De Antonio Francisco De Souza
Despacho: "Intime-se a inventariante, por meio de seu patrono, para que compareça ao cartório e dê encaminhamento ao
ofício já expedido, ora retido nos autos."
0067832-38.2000.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14001841458-5
Autor(s): Horacio Moreira Da Silva
Herdeiro(s): Joao Moreira Da Silva Filho
Advogado(s): Agustinho Roberto de Oliveira Araujo
Inventariado(s): Espolio De Margarida Francisca Santos, Espolio De Joao Moreira Da Silva
Despacho: "Intime-se o inventariante, por meio de seu patrono, para que se manifeste sobre a certidão de fls. 35, comprovando o pagamento de imposto devido. Prazo de lei."
0073934-76.2000.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Lesenice Sousa De Oliveira
Herdeiro(s): Anderson Sousa De Oliveira, Cintia Sousa De Oliveira, Sara Oliveira Beirao e outros
Advogado(s): Pedro Geraldo S. Ferreira
Inventariado(s): Espolio De Antonio Francisco De Oliveira
Despacho: "Intime-se a inventariante, por meio de sua patrona, para que se manifeste sobre a certidão de fls. 94, comprovando o pagamento de imposto devido. Prazo de lei."
0008623-70.2002.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14002892825-1
Autor(s): Wilson Lima De Carvalho Coelho
Advogado(s): Gildasio Moraes, Ivan Roberto dos Santos Leite, Manoel Martins da Silva
Inventariado(s): Espolio De Wanda De Lima Coelho
Despacho: "Considerando que, de acordo com informaçãoes do Sistema Saipro, o processo nº 0021018-94.2002.805.0001
foi arquivado definitivamente em setembro de 2010, intime-se o inventariante, através de seu advogado, para que se
manifeste nestes autos.Prazo de lei."
0015756-28.1986.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENS
Autor(s): Maria Julia Dos Santos Guedes, Goncalo Pereira Guedes
Advogado(s): Lisete Freitas Cerqueira
Reu(s): Espolio De Mariza Dos Santos Guedes
Despacho: "Intime-se a inventariante, por meio de seu patrono, para que tome conhecimento da redistribuição do feito para
esta Vara, dando impulso ao processo no prazo de lei."
0120134-29.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): A.B.P.
Advogado(s): Carlos José Júlio dos Santos Valverde
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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Reu(s): J.P.D.S.P.
Despacho: "Intime-se o inventariante, através dos seus advogados, para que se manifestem sobre a certidão de fls. 34,
comprovando o pagamento do imposto devido. Prazo de lei."
0057865-90.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Rosa Garrido Doval
Advogado(s): Katia Viviane Kruschewsky Couñago
Inventariado(s): Espolio De Felesindo Carballal Lorenzo
Despacho: "Intime-se a inventariante, através da sua patrona, para que comprove o recolhimento das custas judiciais."
0066991-33.2006.805.0001 - Inventário
Autor(s): Ivone De Jesus Silva Lima
Herdeiro(s): Joel Silva Lima Filho, Joelma Silva Lima
Advogado(s): Gladys de Jesus Almeida de Lima
Inventariado(s): Espolio De Joel Silva Lima
Despacho: "Intime-se a inventariante, através da sua patrona, para que comprove o recolhimento das custas judiciais."
0094480-16.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Adilson Jose Moreira Calazans
Herdeiro(s): Vanda Menezes De Oliveira
Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez
Inventariado(s): Espolio De Gliceria Bezerra Menezes Calazans
Despacho: "Intime-se o inventariante, por meio de seu patrono, para que se manifeste sobre a certidão de fls. 79, comprovando o pagamento de imposto devido. Prazo de lei."
0067684-75.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Jose Sitonio De Lima Filho, Daniel Zamenhof Torquete Sitonio
Advogado(s): Narciso de Oliveira Correia
Reu(s): Espolio De Jandyra De Oliveira Torquete
Despacho: "Intime-se o inventariante, por meio de seu patrono, para que se manifeste sobre a certidão de fls. 34, comprovando o pagamento de imposto devido. Prazo de lei."
0009042-85.2005.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Karine Da Silva Rangel Cabral
Advogado(s): Jane Aparecida Silva de Santana
Despacho: "Intime-se o inventariante, por meio de sua patrona, para que se manifeste sobre a certidão de fls. 30, comprovando o pagamento de imposto devido. Prazo de lei."
0137117-45.2005.805.0001 - SOBREPARTILHA
Autor(s): Nadir Oliveira Galrao Leite De Almeida, Maria Bernadete Oliveira Galrao Leite, Gildasio Galrao De Oliveira Neto e
outros
Advogado(s): Francisco de Borja Goncalves Filho
Reu(s): Espolio De Gildasio Galrão De Oliveira
Despacho: "Intime-se a inventariante, por meio de seu patrono, para que se manifeste sobre a certidão de fls. 43, comprovando o pagamento de imposto devido. Prazo de lei."
13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DA BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA.
SUBESCRIVÃ - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ
Expediente do dia 25 de fevereiro de 2011
0074372-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdemir Batista Dos Santos
Advogado(s): Clécio da Rocha Reis, Guilherme Reis Simões
Reu(s): Telma Lima Da Silva
Advogado(s): Mario Augusto S. Silva
Despacho: Vistos em inspeção. Constato da litespendencia, entretanto, verifico que o presente teve citação valida em 1º
lugar, assim como o despacho inicial foi aqui prolatado. Ademais, quanto a prelimitar de inepcia, a mesma não prcede, até
porque permitiu bem lançada defesa de fls. 42/54. Feito em ordem. nada a sanear. defiro as provas e designo audiencia de
CIJ para dia 22.03.11, ás 10:45 horas. Int, inclusive para depoimento pessoal e testemunhas. Salvador, 02.02.11
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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0100908-72.2008.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): M. R. A. D. S.
Em Favor De(s): L. A. A. D. S.
Advogado(s): Priscila Amaral Alves
Reu(s): J. S. A.
Despacho: A indicação do endereço é onus da parte. Outrossim, ante a longa tramitação sequer, sem citação inicial por falta
de exatidão no endereço da demandada, entretanto constato que o endereço de fls. 35 fornecido pela mesma, digo, é aquele
acorde restou frustada a citação, pelo que, tem-se como certa a tentativa de ocultação. Entretanto, atenta ao requerimento
retro, designo audiencia de tentativa de conciliação para o dia 22.03.11, ás 11:30 horas. Int, por AR. Salvador, 11.02.11
0025796-29.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Raimundo Conceicao Alves
Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto
Reu(s): Anacreuza Alves Sales
Advogado(s): Revardiere Rodrigues Assunção
Despacho: Aberta a audiência, pela Dra. Juíza foi dito que determinava o adiamento e a suspensa desta para o dia 01.04.2011
as 10:00hs, quando as partes deverão trazer avaliação do imóvel edificado na constância do casamento, por corretor, pena
de preclusão.De logo a virago fica autorizada a ter acesso ao imóvel com o corretor, podendo se valer de força policial, em
caso de resitência.De já todos cientes, pena de confissão e revelia, e o dr.advogado da divorcianda. PUBLIQUE-SE NO DPJ
E como nada mais havia a ser dito, mandou a Dra. Juíza que se encerrasse o presente termo, que depois de lido e
encerrado, vai devidamente assinado.
0052384-73.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Jeane Isis Oliveira Dos Santos, Lorena Istefany Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Janete Vieira dos Santos Silva
Reu(s): Joao Carlos Dos Santos
Despacho: Homologo a desistencia do pedido de alimentos. oficie-se a receita federal para endereço do varão. salvador,
23.02.11
0013460-56.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Fabiana Lamego Marins Ferreira De Lima
Advogado(s): Manoel Bouza Alvarez Filho
Reu(s): Andre Luiz Castro Ferreira De Lima
Despacho: defiro a AGJ. Em sede de alimentos provisorios, em favor do filho menor, arbitro os mesmos no equivalente a
20% dos vencimentos liquidos do genitor. Quanto a mulher, reservo-me para apreciar o pedido de alimentos após o prazo de
resposta. De igual sorte, nesta sede, não sendo o filho parte, salvo para alimentos, não há como deferir pedido de alvará
para movimentar poupança do mesmo. Após, cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente, em 15 dias, penas
da lei. Oficie-se para informações e descontos. Salvador, 23.02.11
0012610-02.2011.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Pedro Henrique Santos Da Silva, Luiz Fernando Santos Da Silva, Paulo Vitor Santos Da Silva
Advogado(s): Fernando de Oliveira Reis
Despacho: Informe a parte requerente se o (a) falecido(a) deixou outros bense/ou herdeiros. Regularize-se e/ou comprovese a representação dos mesmos. Salvador, 23.02.11
0012026-32.2011.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Margareth Sara Esteves Gama
Advogado(s): Antonio Severino Vieira Gama
Reu(s): Dario Esteves Gama
Despacho: Inclua-se os genitores no polo passivo e/ou comprove-se. Salvador, 23.02.11
0011264-16.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Roberto Figueiredo Serravalle Junior
Em Favor De(s): Aline Carvalho Serravalle
Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi
Reu(s): Selma De Andrade Carvalho
Despacho: Intime-se a parte autora para que forneça copias da inicial para fins de citação. Salvador, 24.02.11
0024043-71.2009.805.0001 - Execução de Alimentos(1-4-18)
Autor(s): Gustavo Faillace De Amorim, Marina Faillace De Amorim, Claudia Faillace De Amorim
Advogado(s): Irani Assuncao Silva, Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro, Zenia Ferreira Nunes
Reu(s): Aderson Souza De Amorim
Advogado(s): Edith Paulina Mesias Calmon de Amorim
Despacho: Ciencia as partes do desfecho do agravo. Salvador, 23.02.11
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0162089-40.2009.805.0001 - Inventário(7-5-28)
Autor(s): Newton Souza Pinto Filho
Advogado(s): Rubem Nogueira Junior
Reu(s): Espolio De Vera Felloni De Mattos Souza Pinto
Despacho: Oficie-se ao banco do brasil, para os esclarecimentos retro reportados. Aguarde-se juntada do IPTU do execercio
atual, por mais 20 dias. Salvador, 20.01.11
0132080-95.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Hilda Maria De Aragao Campello
Advogado(s): Adrião Silva de Araújo, José Jackson Rocha Dantas
Reu(s): Espolio De Leticia De Aragao Campello
Despacho: Intime-se o viuvo(fls.19) para, em 05 dias, dizer do interesse, penas da lei. Salvador, 22.02.11
0012547-74.2011.805.0001 - Inventário
Inventariante(s): Ana Cristina Blanco Regueira
Advogado(s): Joao de Azeredo Coutinho Neto
Inventariado(s): Espolio De Jose Blanco Lage
Despacho: Defiro a AGJ, provisoriamente. Nomeio a parte requerente arrolante. Que venham aos autos os seguintes
documentos: preste a arrolante as 1ªs declações, em 10 dias. Salvador, 23.02.11
0012498-33.2011.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Marcos Luiz Bispo Da Silva, Marina Bispo Da Silva, Madalena Maria Bispo Da Silva
Advogado(s): Narciso de Oliveira Correia
Reu(s): Espolio De Nicancio Salustiano Da Silva, Espolio De Stelita Bispo Da Silva
Despacho: Defiro a AGJ, provisoriamente. Nomeio a parte requerente arrolante. Oficiem-se as instituções bancarias
indicadas.Que venham aos autos os seguintes documentos: IPTU/11. Salvador, 23.02.11
0142651-96.2007.805.0001 - ARROLAMENTO(6-4-24)
Arrolante(s): Katia Maria Santos Da Paixao
Herdeiro(s): Henrique Pereira Da Paixao, Lucidalva Dias Santos, Raimundo Dos Santos
Advogado(s): Cleber Jordan
Reu(s): Espolio De Vania Cristina Dias Santos
Despacho: Tratando-se de herdeira unica, pago o imposto e custas, expeça-se o alvará. Após, lavre-se o auto de adjudicação. salvador, 23.02.11
0075384-05.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Ingrid Gulias Rufino De Freitas Apenburg
Advogado(s): Luis Claudio Taboranski Cura
Reu(s): Andre Ricardo Anjos Apenburg
Despacho: Ante a noticia de PREVENÇÃO, eis que se tratam de juizes de mesma competencia territorial, oficie-se ao douto
juizo da 11ª vara de familia, com fito de informação da data da prolação do primeiro despacho nos autos de nº 0062272-66/
2010. Salvador, 05.11.11
0098426-83.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Maria Luisa Galvao Brochardo Fialho, Joao Henrique Galvao Brochardo Fialho
Advogado(s): Tânia Maria Lapa Godinho
Reu(s): Ernest Alves Fialho
Advogado(s): Roberta Saback Pacheco Gomes
Despacho: Intime-se o Dr. advogado a proceder a devolução dos autos,48 horas, péna de busca e apreensão. Salvador,
24.02.11
14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA
PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
Expediente do dia 03 de novembro de 2010
0093080-54.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Icaele Cardoso De Jesus
Representante Do Autor(s): Regina Cardoso
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Pedro De Jesus
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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Despacho: D.G.J; ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO E O FAÇO PORQUE
DEMONSTRADOS OS PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR: a) O VÍNCULO FAMILIAR, PELA CERTIDÃO DE NASCIMENTO; b) O ESTADO DE NECESSIDADE DO ALIMENTANDO, PELA ALEGAÇÃO, QUE, EM PRINCÍPIO, É O BASTANTE PARA
FUNDAMENTAÇÃO DO PROVISÓRIOS E ;c) POTENCIALIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE, EM RAZÃO DE SER MAIOR
E VÁLIDO PARA O TRABALHO. NESTE ÚLTIMO ASPECTO, É ÔNUS DO ALIMENTANTE A PROVA DE SEUS RENDIMENTOS JÁ
QUE ESSAS INFORMAÇÕES ESTÃO PROTEGIDAS PELO DIREITO AO SIGILO, CONSTANTE NA NORMA CONSTITUCIONAL.
INTIME-SE PARA PAGAMENTO DOS PROVISÓRIOS. CITE-SE POR VIA POSTAL COM AR, A FIM DE QUE COMPAREÇA À
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, QUE DESIGNO PARA DATA ABAIXO, NELA OFERECENDO CONTESTAÇÃO E
PRODUZINDO PROVA, INCLUSIVE A TESTEMUNHAL. AUDIÊNCIA 18 DE MAIO DE 2011 ÀS 14:00H
0083943-48.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Savio Henrique De Lima Lira
Representante Do Autor(s): Sheila Santos De Lima
Advogado(s): Loreno Araújo Daniel
Reu(s): José Ezequiel Dos Santos Lira
Despacho: D.G.J; ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR DE 1(UM) DO SALÁRIO MÍNIMO E O FAÇO PORQUE
DEMONSTRADOS OS PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR: a) O VÍNCULO FAMILIAR, PELA CERTIDÃO DE NASCIMENTO; b) O ESTADO DE NECESSIDADE DO ALIMENTANDO, PELA ALEGAÇÃO, QUE, EM PRINCÍPIO, É O BASTANTE PARA
FUNDAMENTAÇÃO DO PROVISÓRIOS E ;c) POTENCIALIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE, EM RAZÃO DE SER MAIOR
E VÁLIDO PARA O TRABALHO. NESTE ÚLTIMO ASPECTO, É ÔNUS DO ALIMENTANTE A PROVA DE SEUS RENDIMENTOS JÁ
QUE ESSAS INFORMAÇÕES ESTÃO PROTEGIDAS PELO DIREITO AO SIGILO, CONSTANTE NA NORMA CONSTITUCIONAL.
CITE-SE PARA QUE CONTESTE NO PRAZO DE 15 DIAS E ADVIRTA-SE NA FORMA DA LEI BEM COMO INTIME-SE PARA
PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS. CITAÇÃO POR EDITAL/CP. CONSTE-SE DO MANDANDO QUE O NÃO
COMPARECIMENTO DO RÉU IMPLICARÁ REVELIA E CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA FÁTICA, O DA AUTORA EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉRCIA PROCESSUAL. EXPEÇAM-SE OFÍCIOS NECESSÁRIOS PARA
ABERTURA DE CONTA E DESCONTO EM FOLHA. AUDIÊNCIA 18 DE MAIO DE 2011 ÀS 13:45H
0083455-93.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): George Neves Dos Santos
Representante Do Autor(s): Valdeci De Carvalho Neves
Advogado(s): Augusto Sérgio dos Santos de São Bernardo
Reu(s): Vanderlito Barbosa Dos Santos
Despacho: D.G.J; ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR DE 17% DO SALÁRIO LÍQUIDO E O FAÇO PORQUE
DEMONSTRADOS OS PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR: a) O VÍNCULO FAMILIAR, PELA CERTIDÃO DE NASCIMENTO; b) O ESTADO DE NECESSIDADE DO ALIMENTANDO, PELA ALEGAÇÃO, QUE, EM PRINCÍPIO, É O BASTANTE PARA
FUNDAMENTAÇÃO DO PROVISÓRIOS E ;c) POTENCIALIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE, EM RAZÃO DE SER MAIOR
E VÁLIDO PARA O TRABALHO. NESTE ÚLTIMO ASPECTO, É ÔNUS DO ALIMENTANTE A PROVA DE SEUS RENDIMENTOS JÁ
QUE ESSAS INFORMAÇÕES ESTÃO PROTEGIDAS PELO DIREITO AO SIGILO, CONSTANTE NA NORMA CONSTITUCIONAL.
CITE-SE POR VIA POSTAL COM AR, A FIM DE QUE COMPAREÇA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, QUE
DESIGNO PARA DATA ABAIXO, NELA OFERECENDO CONTESTAÇÃO E PRODUZINDO PROVA, INCLUSIVE A TESTEMUNHAL.
AUDIÊNCIA 17 DE MAIO DE 2011 ÀS 14:30H
Expediente do dia 10 de novembro de 2010
0059506-40.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Romenil Crispiniano Sena Da Silva
Advogado(s): Carlos José Santos Alves
Reu(s): Ariane Catia Franco Da Silva, Marilia Franco Da Silva
Advogado(s): Luiza Lima de Menezes
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 18 DE MAIO DE 2011 ÀS 14:30H. I.
Expediente do dia 11 de novembro de 2010
0096645-26.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Erick Menezes Barreto, Ericka Menezes Barreto
Representante Do Autor(s): Jussinara Reis De Menezes
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Elieu Dos Santos Barreto
Despacho: D.G.J; ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR DE 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO E O FAÇO PORQUE
DEMONSTRADOS OS PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR: a) O VÍNCULO FAMILIAR, PELA CERTIDÃO DE NASCIMENTO; b) O ESTADO DE NECESSIDADE DO ALIMENTANDO, PELA ALEGAÇÃO, QUE, EM PRINCÍPIO, É O BASTANTE PARA
FUNDAMENTAÇÃO DO PROVISÓRIOS E ;c) POTENCIALIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE, EM RAZÃO DE SER MAIOR
E VÁLIDO PARA O TRABALHO. NESTE ÚLTIMO ASPECTO, É ÔNUS DO ALIMENTANTE A PROVA DE SEUS RENDIMENTOS JÁ
QUE ESSAS INFORMAÇÕES ESTÃO PROTEGIDAS PELO DIREITO AO SIGILO, CONSTANTE NA NORMA CONSTITUCIONAL.
INTIME-SE PARA PAGAMENTO DOS PROVISÓRIOS. CITE-SE E INTIME-SE, POR VIA POSTAL COM AR, A FIM DE QUE COMPA-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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REÇA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE DESIGNO PARA DATA ABAIXO. CITE-SE E INTIMEM-SE, CONSIGNANDO-SE O
PRAZO DE 15 DIAS PARA CONTESTAR QUERENDO, NO CASO DE FRUSTRADA A CONCILIAÇÃO, INICIANDO-SE O PRAZO
A PARTIR DA DATA DA AUDIÊNCIA. ADVIRTA-SE, NA FORMA DA LEI, SOBRE AS CONSEQUENCIAS DA FALTA DE CONTESTAÇÃO. AUDIÊNCIA 18 DE MAIO DE 2011 ÀS 15:00H
0096881-75.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Júlio César Machado De Jesus, Paulo Cesar Machado De Jesus
Representante Do Autor(s): Augusto Oliveira De Jesus
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Ana Carolina Machado Batista
Despacho: D.G.J; ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO E O FAÇO PORQUE
DEMONSTRADOS OS PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR: a) O VÍNCULO FAMILIAR, PELA CERTIDÃO DE NASCIMENTO; b) O ESTADO DE NECESSIDADE DO ALIMENTANDO, PELA ALEGAÇÃO, QUE, EM PRINCÍPIO, É O BASTANTE PARA
FUNDAMENTAÇÃO DO PROVISÓRIOS E ;c) POTENCIALIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE, EM RAZÃO DE SER MAIOR
E VÁLIDO PARA O TRABALHO. NESTE ÚLTIMO ASPECTO, É ÔNUS DO ALIMENTANTE A PROVA DE SEUS RENDIMENTOS JÁ
QUE ESSAS INFORMAÇÕES ESTÃO PROTEGIDAS PELO DIREITO AO SIGILO, CONSTANTE NA NORMA CONSTITUCIONAL.
INTIME-SE PARA PAGAMENTO DOS PROVISÓRIOS. CITE-SE E INTIME-SE, POR VIA POSTAL COM AR, A FIM DE QUE COMPAREÇA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE DESIGNO PARA DATA ABAIXO. CITE-SE E INTIMEM-SE, CONSIGNANDO-SE O
PRAZO DE 15 DIAS PARA CONTESTAR QUERENDO, NO CASO DE FRUSTRADA A CONCILIAÇÃO, INICIANDO-SE O PRAZO
A PARTIR DA DATA DA AUDIÊNCIA. ADVIRTA-SE, NA FORMA DA LEI, SOBRE AS CONSEQUENCIAS DA FALTA DE CONTESTAÇÃO. AUDIÊNCIA 18 DE MAIO DE 2011 ÀS 14:45H
0097078-30.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Patricia Dos Santos Pitta
Advogado(s): Flora Maria Brito Pereira
Reu(s): Alex De Souza Lima
Despacho: D.G.J; DESIGNO TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 18 DE MAIO DE 2011 ÀS 14:15H. CITE-SE E INTIMEMSE, CONSIGNANDO-SE O PRAZO DE 15 DIAS PARA CONTESTAR QUERENDO, NO CASO DE FRUSTRADA A CONCILIAÇÃO,
INICIANDO-SE O PRAZO A PARTIR DA DATA DA AUDIÊNCIA. ADVIRTA-SE, NA FORMA DA LEI, SOBRE AS CONSEQUENCIAS
DA FALTA DE CONTESTAÇÃO.
Expediente do dia 18 de novembro de 2010
0098218-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sonia Maria Brito Dos Santos
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Manoelito Guerra De Santana
Despacho: DESIGNO CONCILIAÇÃO PARA 23 DE MAIO DE 2011 ÀS 13:30H. I.
Expediente do dia 19 de novembro de 2010
0009032-65.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Apensos: 3179189-6/2010
Autor(s): Laura Cristine Vitena Ferreira Dos Reis
Advogado(s): Claudio Marcos Ricl da Silva Oliveira
Reu(s): Juan Carlos Baqueiro Espineira
Despacho: AO MP
0103651-84.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rodolfo Bomfim De Oliveira
Em Favor De(s): Tales Gabriel Santos Bomfim
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Maria Marlene Dos Santos
Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA,
AO PROJETO FAMÍLIA DO TJ PARA OPINAR,
CITEM-SE OS PAIS DO(S) MENOR(ES),
AO MP
0103752-24.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Regina Maria De Melo Gomes
Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos
Reu(s): Pedro Alves Gomes
Despacho: D.G.J; CITE-SE PARA CONTESTAR NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE REVELIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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0017724-34.2002.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Nara Gemina Barbosa De Oliveira Dos Reis
Representante(s): Valdiceia Barbosa De Oliveira Dos Reis
Advogado(s): Lais Pinto Ferreira, Mauro de Azevedo Menezes
Despacho: AO MP
0034200-79.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Requerente(s): R. D. C. A. D. S.
Requerido(s): J. F. D. M. J.
Menor(s): R. T. D. S. D. M.
Despacho: AO MP
0079912-34.2000.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): A. N. D. S.
Advogado(s): Jose Correia de Aguiar Neto
Reu(s): J. N. D. S.
Despacho: CERTIFIQUE-SE DA CONTESTAÇÃO E V.
Expediente do dia 23 de novembro de 2010
0049901-56.1999.805.0001 - JUSTIFICACAO
Apensos: 14099687779-5
Autor(s): A. M. D. C. C.
Advogado(s): Maria Lucia de Cerqueira
Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART.
267, INC. II E § 1º, DO CP´C. SEM CUSTAS. P.R.I.
0032005-14.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Clovis Jose Dos Santos
Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto
Reu(s): Geisa Maria Silva Dos Santos
Sentença: POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA EXONERAR O AUTOR DA OBRIGAÇÃO DE PENSIONAR A
FILHA, BEATRIZ LOPES BRANDÃO NETA. OFICIE-SE, PARA SUSPENSÃO DO DESCONTO EM FOLHA. SEM CUSTAS. P.R.I.,
ARQUIVANDO-SE OPORTUNAMENTE, OS AUTOS
0180668-70.2008.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Ana Carolina Santos De Jesus Sousa
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Josenilton De Jesus Sousa
Sentença: INEXISTEM ÓBICES À HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, O QUE FAÇO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS
SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS. P.R.I.
0184429-46.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): M. D. C. M. P.
Advogado(s): Erenaldo de Sousa Brito
Interditado(s): W. O. R.
Sentença: POSTO ISTO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 267, INC IX, DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, E O FAÇO
POR SENTENÇ, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. SEM CUSTAS. P.R.I, ARQUIVANDO-SE
COM BAIXA, OPORTUNAMENTE.
0095580-30.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Celia Peixoto Motti
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Interditado(s): Argentina Sucupira Peixoto
Sentença: POSTO ISTO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 267, INC IX, DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, E O FAÇO
POR SENTENÇ, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. SEM CUSTAS. P.R.I, ARQUIVANDO-SE
COM BAIXA, OPORTUNAMENTE.
0136657-92.2004.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): C. D. A. S.
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho de Ferreira
Interditado(s): M. D. A. D. S.
Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART.
267, INC IV E III, DO COPC. SEM CUSTAS. P.R.I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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0026554-86.2002.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): C. S., H. B. L. S.
Advogado(s): Gervásio Firmo dos Santos Sobrinho
Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART.
267, INC. IV, E III, DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I.
0023957-71.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. S. D. M.
Representante(s): V. S. D. M.
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): J. D. S. M.
Sentença: A MM. JUÍZA DITOU A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS
JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM
BASE NO ARTIGO 269, III, DO CPC. SEM CUSTAS. PUBLICADO E INTIMADO OS PRESENTES, PROCEDA-SE O REGISTRO
NA FORMA DA LEI. EXPEÇAM-SE OFICIOS NECESSÁRIOS A EFETIVAÇÃO DO ACORDO
0024606-32.1990.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): M. S. D. J. A.
Representante(s): R. D. J. A.
Reu(s): A. R. D. S.
Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART.
267, INC. II E § 1º., DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I.
0016769-71.2000.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. L. S., C. N. A. S. N., I. U. L. S.
Representante(s): A. S. L. S.
Advogado(s): Maria do Socorro Sobral Santos
Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART.
267, INC. II E § 1º., DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I.
0041261-30.2000.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Maria De Pompeia Rodrigues Da Costa, Edite Rodrigues Da Costa, Maria Do Nascimento Rodrigues Costa e
outros
Advogado(s): Branca de Neve Rosas Rocha
Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART.
267, INC. II E § 1º. ARQUIVEM-SE AO TRÂNSITO EM JULGADO E APÓS AS CERTIFICAÇÕES DE PRAXE. SEM CUSTAS. P.R.I.
0047702-90.2001.805.0001 - SEPARACAO DE CORPOS
Autor(s): M. L. R.
Reu(s): A. R. D.
Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART.
267, INC. II E § 1º. ARQUIVEM-SE AO TRÂNSITO EM JULGADO E APÓS AS CERTIFICAÇÕES DE PRAXE. SEM CUSTAS. P.R.I.
0115765-07.2000.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Claudia Dos Santos
Advogado(s): Helia Barbosa
Reu(s): Valdevino Dos Santos
Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART.
267, INC. II E § 1º, DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I.
0005854-79.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Cintia Santos De Jesus
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Carlos Pereira Barbosa
Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART.
267, INC. IV, E III, DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I.
0201590-69.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Joelice Costa Lopes
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Rui Pereira Santana
Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART.
267, INC. IV, E III, DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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0072440-98.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Rosangela Urpia Sales
Requerente(s): Felipe Urpia Sales Santana, Lorena Urpia Sales Santana
Requerido(s): Claudionor Cassiano Santana Filho
Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART.
267, INC. IV, E III, DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I.
0030434-81.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Suzana Lima Santana
Requerente(s): Veronica Santana Macedo
Requerido(s): Valdemir Lima Macedo
Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART.
267, INC. IV, E III, DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I.
0091608-86.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Alane Santos De Jesus
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Requerido(s): Adilson Nascimento De Jesus
Sentença: POSTO ISTO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, HOMOLOGO A
DESISTÊNCIA, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII, DO
CPC. SEM CUSTAS. P.R.I.
0046361-82.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Elisa De Menezes Borges
Requerente(s): Laila Vitoria Borges Dos Santos
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Requerido(s): Ricardo Dos Santos
Sentença: POSTO ISTO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, HOMOLOGO A
DESISTÊNCIA, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII, DO
CPC. SEM CUSTAS. P.R.I.
0131336-03.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria Oliveira Da Mota
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Sentença: POSTO ISTO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, HOMOLOGO A
DESISTÊNCIA, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII, DO
CPC. SEM CUSTAS. P.R.I.
0160218-09.2008.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Laura Barbosa Carvalho
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Sentença: POSTO ISTO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, HOMOLOGO A
DESISTÊNCIA, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII, DO
CPC. SEM CUSTAS. P.R.I.
Expediente do dia 26 de novembro de 2010
0165061-85.2006.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Mario Augusto Mendes Guimaraes, Carla Gabriela Silva Guimaraes, Ana Iara Silva Guimaraes e outros
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos
Sentença: POSTO ISTO, INDERIRO O REQUERIMENTO. SEM CUSTAS. P.R.I.
Expediente do dia 29 de novembro de 2010
0027060-81.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Naide Marinho Da Silva
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Espolio De Jose Carlos Da Silva
Despacho: A SRA CHEFE DE CARTÓRIO PARA ADVERTIR AO FUNCIONÁRIO QUE FEZ CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA NÃO
FAZÊ-LO QUANDO PENDE ATOS ORDINATÓRIOS E CUMPRIMENTO TOTAL DE DESPACHO ANTERIOR
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0204286-78.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): A. P. D. C.
Advogado(s): Carlos Eugenio Queiroz de Castro
Reu(s): A. P. D. S. C.
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAO DE CINCO DIAS,
SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0182155-12.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Adilson Pedrosa Marques Junior
Representante(s): Edna Maria Da Cunha
Advogado(s): Maria José da Silva Oliveira
Reu(s): Adilson Pedrosa Marques
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAO DE CINCO DIAS,
SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO
Expediente do dia 14 de dezembro de 2010
0022673-67.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Ondina Chagas Da Silva
Herdeiro(s): Valdimea Da Silva Freitas Dos Santos, Waldemar Da Silva Filho, Valdimeire Chagas Da Silva De Souza e outros
Advogado(s): Carlos Magno Silva do Lago
Inventariado(s): Espolio De Valdemar Da Silva
Despacho: À PUBLICAÇÃO INTIMAR O ADVOGADO PARA QUE VENHA RETIRAR OS AUTOS DO CARTÓRIO PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO DETERMINADO ÀS FLS. 49.
0099156-36.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Lucio Angelo Hora Alves
Advogado(s): Celia Teresa Santos
Inventariado(s): Espolio De Erisvaldo Da Luz Alves
Advogado(s): Zurita Jeanny de Moura Chiacchiaretta
Despacho: À PUBLICAÇÃO INTIMAR O ADVOGADO PARA FORNECER CÓPIAS PARA AS CITAÇÕES DOS HERDEIROS
0151693-04.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joeval Moreira Das Neves
Advogado(s): Luiz Carlos C. Bastos Santana
Reu(s): Livia Carla Matos De Souza
Despacho: À PUBLICAÇÃO PAR QUE O AUTOR SEJA INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO
0097959-75.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): A. C. D. C.
Advogado(s): Jovenita de Lima Barreto
Reu(s): I. V. J. D. C.
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR SEJA INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO
Expediente do dia 15 de dezembro de 2010
0023079-49.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Felipe Samartin Fernandes, Luiz Antonio Nascimento Fernandes, Ana Joeny Samartin Fernandes
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO
0046356-60.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Ivania Bispo Brito
Requerente(s): Davi Brito De Souza
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Requerido(s): Genilson Silva De Souza
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAO DE CINCO DIAS,
SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO
0074975-97.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Aline Lopes Nascimento
Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal
Requerido(s): Jonata Jone Silva De Jesus
Menor(s): Jaiana Nascimento De Jesus
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAO DE CINCO DIAS,
SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO
0143375-08.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Jose Manuel Iglesias Garcia
Herdeiro(s): Dolores Andres Gonzalez
Advogado(s): Sylvio Quadros Merces
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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Inventariado(s): Espolio De Francelino Andres Rodriguez
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAO DE CINCO DIAS,
SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO E RETIRE OS
OFICIOS QUE ESTÃO PRONTOS (NOS AUTOS)
Expediente do dia 10 de janeiro de 2011
0096904-21.2010.805.0001 - Execução de Título Judicial
Autor(s): Cristiane Lomanto De Goes
Advogado(s): Archimedes Custodio Almada de Mello Junior
Reu(s): Miguel Torres Almeida
Advogado(s): Milena Uzeda de Souza Carneiro
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA O AUTOR SE MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO
Expediente do dia 14 de janeiro de 2011
0108367-57.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Honorina Cardeal Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Interditado(s): Luciano Cardeal Da Silva
Despacho: D.G.J; CITE-SE PARA SER INTERROGADO NA DATA ABAIXO CONSIGNADA, FICANDO, DE LOGO, CIENTIFICANDO
DE QUE, A PARTIR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ OFERECER IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO DE CINCO DIAS. AUDIÊNCIA 23 DE
MAIO DE 2011 ÀS 14:00H
0114712-39.2010.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Terezinha Correia Da Luz
Advogado(s): Ministerio Publico
Interditado(s): Josabeth Alves Rocha
Despacho: D.G.J; CITE-SE PARA SER INTERROGADO NA DATA ABAIXO CONSIGNADA, FICANDO, DE LOGO, CIENTIFICANDO
DE QUE, A PARTIR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ OFERECER IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO DE CINCO DIAS. AUDIÊNCIA 23 DE
MAIO DE 2011 ÀS 13:45H; DÊ-SE CIÊNCIA AO CURADOR
Expediente do dia 19 de janeiro de 2011
0023949-89.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Maria Jose De Jesus
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Interditado(s): Maria De Jesus
Despacho: DESIGNO INTERROGATÓRIO PARA 20 DE MAIO DE 2011 ÀS 09:30H. I.
0068981-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Paula Miranda Do Nascimento
Advogado(s): Nilza Pereira do Nascimento
Reu(s): Juvenal Ferreira Soares Junior
Despacho: DESIGNO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA 20 DE MAIO DE 2011 ÀS 09:45H. I.
0008785-84.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Rafaela Carvalho Soares
Representante Do Autor(s): Deise Santos De Carvalho
Advogado(s): Simone Carvalho dos Santos
Reu(s): Antonio Soares Filho
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 20 DE MAIO DE 2011 ÀS 09:15H. CITE-SE O RÉU ADVERTINDO-O NA FORMA DA LEI.
INTIME-SE O AUTOR. REQUISITE-SE A APRESENTAÇÃO DO RÉU
0099240-95.2010.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Maria Ferreira Lima
Advogado(s): Jaime Silverio da Silva
Reu(s): Julinda Da Silva Ribeiro
Despacho: D.G.J; CITE-SE PARA SER INTERROGADO NA DATA ABAIXO CONSIGNADA, FICANDO, DE LOGO, CIENTIFICANDO
DE QUE, A PARTIR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ OFERECER IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO DE CINCO DIAS. AUDIÊNCIA 20 DE
MAIO DE 2011 ÀS 09:00H.
0099379-47.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Iago Santos De Oliveira, Istaniel Ramos De Oliveira Neto
Representante Do Autor(s): Eliete Moreira Santos
Advogado(s): Renato Amaral Elias
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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Reu(s): Istaniel Ramos De Oliveira Junior
Despacho: D.G.J; ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO E O FAÇO PORQUE
DEMONSTRADOS OS PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR: a) O VÍNCULO FAMILIAR, PELA CERTIDÃO DE NASCIMENTO; b) O ESTADO DE NECESSIDADE DO ALIMENTANDO, PELA ALEGAÇÃO, QUE, EM PRINCÍPIO, É O BASTANTE PARA
FUNDAMENTAÇÃO DO PROVISÓRIOS E ;c) POTENCIALIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE, EM RAZÃO DE SER MAIOR
E VÁLIDO PARA O TRABALHO. NESTE ÚLTIMO ASPECTO, É ÔNUS DO ALIMENTANTE A PROVA DE SEUS RENDIMENTOS JÁ
QUE ESSAS INFORMAÇÕES ESTÃO PROTEGIDAS PELO DIREITO AO SIGILO, CONSTANTE NA NORMA CONSTITUCIONAL.
INTIME-SE PARA PAGAMENTO DOS PROVISÓRIOS. CITE-SE POR VIA POSTAL COM AR, A FIM DE QUE COMPAREÇA À
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, QUE DESIGNO PARA DATA ABAIXO, NELA OFERECENDO CONTESTAÇÃO E
PRODUZINDO PROVA, INCLUSIVE A TESTEMUNHAL. AUDIÊNCIA 20 DE MAIO DE 2011 ÀS 08:45H
0095538-44.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Camila Cabral De Araujo Cerqueira
Representante Do Autor(s): Marilan Cabral De Araujo
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Alexinaldo Santos Cerqueira
Despacho: D.G.J; ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR DE 17% DO SALÁRIO LÍQUIDO E O FAÇO PORQUE
DEMONSTRADOS OS PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR: a) O VÍNCULO FAMILIAR, PELA CERTIDÃO DE NASCIMENTO; b) O ESTADO DE NECESSIDADE DO ALIMENTANDO, PELA ALEGAÇÃO, QUE, EM PRINCÍPIO, É O BASTANTE PARA
FUNDAMENTAÇÃO DO PROVISÓRIOS E ;c) POTENCIALIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE, EM RAZÃO DE SER MAIOR
E VÁLIDO PARA O TRABALHO. NESTE ÚLTIMO ASPECTO, É ÔNUS DO ALIMENTANTE A PROVA DE SEUS RENDIMENTOS JÁ
QUE ESSAS INFORMAÇÕES ESTÃO PROTEGIDAS PELO DIREITO AO SIGILO, CONSTANTE NA NORMA CONSTITUCIONAL.
INTIME-SE PARA PAGAMENTO DOS PROVISÓRIOS. CITE-SE E INTIME-SE, POR VIA POSTAL COM AR, A FIM DE QUE COMPAREÇA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE DESIGNO PARA DATA ABAIXO. CITE-SE E INTIMEM-SE, CONSIGNANDO-SE O
PRAZO DE 15 DIAS PARA CONTESTAR QUERENDO, NO CASO DE FRUSTRADA A CONCILIAÇÃO, INICIANDO-SE O PRAZO
A PARTIR DA DATA DA AUDIÊNCIA. ADVIRTA-SE, NA FORMA DA LEI, SOBRE AS CONSEQUENCIAS DA FALTA DE CONTESTAÇÃO. AUDIÊNCIA 20 DE MAIO DE 2011 ÀS 08:30H
0079261-50.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anatalia Ferreira Bitencourt
Advogado(s): Aldo Cavalcante Rocha
Reu(s): Espolio De Eduardo Pereira Da Costa
Despacho: DESIGNO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA 17 DE MAIO DE 2011 ÀS 14:45H I.
Expediente do dia 20 de janeiro de 2011
0002898-85.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Edson Neves Nascimento
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Interditado(s): Iracy Neves Do Nascimento
Despacho: D.G.J; CITE-SE PARA SER INTERROGADO NA DATA ABAIXO CONSIGNADA, FICANDO, DE LOGO, CIENTIFICANDO
DE QUE, A PARTIR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ OFERECER IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO DE CINCO DIAS. AUDIÊNCIA 23 DE
MAIO DE 2011 ÀS 14:15H
0172788-61.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Maria De Jesus De Andrade
Requerente(s): Cleber Andrade Silva
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Requerido(s): Jose Batista Da Silva
Despacho: DESIGNO CONCILIAÇÃO PARA 17 DE MAIO DE 2011 ÀS 14:00H. I.
Expediente do dia 01 de fevereiro de 2011
0007447-41.2011.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Enei Brito De Oliveira, Maria Pureza De Sousa Oliveira
Advogado(s): Antonio Mac Allister da Silva
Interditado(s): Deise Sousa De Oliveira
Despacho: D.G.J; CITE-SE PARA SER INTERROGADO NA DATA ABAIXO CONSIGNADA, FICANDO, DE LOGO, CIENTIFICANDO
DE QUE, A PARTIR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ OFERECER IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO DE CINCO DIAS. AUDIÊNCIA 17 DE
MAIO DE 2011 ÀS 14:15H
Expediente do dia 18 de fevereiro de 2011
0012778-38.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Edna Coutinho Santos
Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros, Mauricio Eduardo Rocha
Interditado(s): Andre Dos Santos
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE PARECER DO MP
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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Expediente do dia 23 de fevereiro de 2011
0034478-46.2005.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Claudio Marcio Morais Gomes
Advogado(s): José Eduardo Trocoli Torres Pereira, Luiz Eduardo Torres Pereira
Arrolado(s): Espolio De Margarida Maria De Melo Morais Gomes
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA INTIMAR O ADVOGADO PARA TOMAR CONHECIMENTO DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE
JUSTIÇA
Expediente do dia 24 de fevereiro de 2011
0124601-51.2009.805.0001 - Arrolamento Comum
Autor(s): Humberto Moraes Ribeiro
Herdeiro(s): Tarsila Correia Ribeiro, Humberto Correia Ribeiro
Advogado(s): Adilson Manoel de Jesus
Arrolado(s): Espolio De Cintia Maria Correia Ribeiro
Despacho: MANIFESTEM-SE OS INTERESSADOS ACERCA DO PARECER DA FAZENDA PÚBLICA.
0056650-94.1996.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Augusta Das Dores Andrade Reis
Advogado(s): Dp
Inventariado(s): Espolio De Veraldo Silva Reis, Espolio De Matilde Andrade Reis
Despacho: EXPEÇA-SE MANDADO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA.
0059830-74.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Jailson Bomfim Do Nascimento
Herdeiro(s): Solange Cerqueira Do Nascimento, Janete Bomfim Do Nascimento, Augusto Sergio Barbosa Bispo e outros
Advogado(s): Dp
Inventariado(s): Espolio De Joao Bomfim Do Nascimento
Despacho: EXPEÇA-SE MANDADO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA.
0098759-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bruno Santos De Souza, Larissa Carvalho Da Cunha
Advogado(s): Carla Ferreira Viana, Adenilma Oliveira Santana
Despacho: J. OFICIE-SE OBSERVANDO-SE A RETIFICAÇÃO ORA REALIZADA.
Expediente do dia 25 de fevereiro de 2011
0163070-06.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 2350951-4/2008
Autor(s): Lyanderson Marques Muniz
Advogado(s): Alex Sandro Cavaleiro, Cristina Ruas Almeida
Reu(s): Liedson Da Silva Muniz
Advogado(s): Celso S. Rodriguez e Gustavo Nunes Rodrigues, Alex Sandro Cavaleiro
Sentença: POSTO ISTO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECLARO
EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VI, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
SEM CUSTAS. PRI.
0087049-18.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ana Klara Carvalho Correia
Representante Do Autor(s): Ana Clei Reis De Carvalho
Advogado(s): Pedro Neves
Reu(s): Valnei De Oliveira Correia
Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho
Despacho: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 27 A 48.
0019270-80.2009.805.0001 - Separação Consensual
Autor(s): Abel Vilas Leao Filho, Renata Cardoso Nunes Leao
Advogado(s): Soraia Batista Almeida Braide
Despacho: DE ORDEM: MANIFESTEM-SE OS INTERESSADOS SOBRE O REQUERIMENTO/DOCUMENTO DE FL. 14
0004487-15.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Maria Do Socorro Feitosa De Castro
Advogado(s): Raimundo José da Silva
Reu(s): Nelson Alves Da Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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Despacho: Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da
obrigação alimentar: a) o vínculo familiar,pela certidão de fls. 09; b) o estado de necessidade da alimentanda, pela alegação,
que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante, em
razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, não se pode abstrair a existência de pensionamento pra
filho deficiente o que deve se levar em conta no momento da fixação de nova verba alimentar. Cite-se e intime-se, por via
postal com AR, a fim de que compareça à audiência de conciliação que designo para data abaixo, consignando-se o prazo
de quinze dias para contestar querendo, no caso de frustrada a conciliação, iniciando-se o prazo a partir da data da audiência. Advirta-se, na forma da lei, sobre as consequências da falta de contestação. Conste-se do mandado que o não comparecimento implicará revelia e confissão quanto à matéria fática. Expeçam-se ofícios necessários para abertura de conta e
desconto em folha, se necessários.
Valor: 20% dos rendimentos líquidos.
Data da Audiência: 10-05-2011, às 13:45 horas
0004487-15.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Maria Do Socorro Feitosa De Castro
Advogado(s): Raimundo José da Silva
Reu(s): Nelson Alves Da Silva
Despacho: Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da
obrigação alimentar: a) o vínculo familiar,pela certidão de fls. 09; b) o estado de necessidade da alimentanda, pela alegação,
que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante, em
razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, não se pode abstrair a existência de pensionamento pra
filho deficiente o que deve se levar em conta no momento da fixação de nova verba alimentar. Cite-se e intime-se, por via
postal com AR, a fim de que compareça à audiência de conciliação que designo para data abaixo, consignando-se o prazo
de quinze dias para contestar querendo, no caso de frustrada a conciliação, iniciando-se o prazo a partir da data da audiência. Advirta-se, na forma da lei, sobre as consequências da falta de contestação. Conste-se do mandado que o não comparecimento implicará revelia e confissão quanto à matéria fática. Expeçam-se ofícios necessários para abertura de conta e
desconto em folha, se necessários.
Valor: 20% dos rendimentos líquidos.
Data da Audiência: 10-05-2011, às 13:45 horas
0097714-30.2009.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Jose Carlos Dantas Cavalcanti, Carlos Jose Costa Cavalcanti, Michael Costa Cavalcanti
Advogado(s): Clelia Lisboa Costa Reis
Reu(s): Espolio De Clelice Costa Cavalcanti
Despacho: INTIME-SE O INVENTARIANTE PARA DEPOSITAR OS HONORARIOS DO PERITO E APRESENTAR OS LIVROS E
DOCUMENTOS INDICADOS PELO PERITO.
0095605-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adriano Jose Dos Santos Filho
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Espolio De Adriano Jose Dos Santos, Ana Maria Da Conceicao
Despacho: AO AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE O PARECER DO MP.
0162021-90.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Silvia Maria Vivanco Rosario
Representante Do Autor(s): Andrea Cristina Rosario
Advogado(s): Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas
Reu(s): Segundo Ernesto Vivanco
Sentença: POSTO ISTO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, HOMOLOGO A
DESISTÊNCIA, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 267, VIII, DO
CPC. SEM CUSTAS. PRI.
0097447-05.2002.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Priscila Karoliny De Souza Pereira, Tiago Diego De Souza Pereira, Barbara Naiara De Souza Pereira e outros
Representante(s): Maria Angelica Conceicao De Souza Pereira
Advogado(s): Wagner Bemfica Araujo, Defensor Público
Reu(s): Juraci Souza Pereira
Despacho: À PARTE EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 31.
0128590-80.2000.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 14002933334-5
Autor(s): P. K. D. S. P., T. D. D. S. P., B. N. D. S. P. e outros
Representante(s): M. A. C. D. S. P.
Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo, Defensor Público
Reu(s): J. S. P.
Despacho: À PARTE EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 78.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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0162066-94.2009.805.0001 - Regulamentação de Visitas
Autor(s): David Sampaio Dos Reis
Advogado(s): Maria Bernadeth G. da Cunha Cordeiro, Zenia Ferreira Nunes
Reu(s): Milena Vargas Leal Costa
Advogado(s): Ludgero da Silva Almeida
Despacho: DESIGNO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA 24/05/2011, ÀS 13:30 HORAS. I.
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
"NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO"
JUIZA DE DIREITO: VERA MEDAUAR MOREIRA
PROMOTORA: EUNICE CARDOSO DA SILVA LYNCH
DEFENSORA PÚBLICA: MARIÂNGELA DA SILVA LEMOS
SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA
Expediente do dia 25 de fevereiro de 2011
Despacho: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: REMARCO A AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ANTE AUSÊNCIA...
DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO.
0066327-60.2010.805.0001
Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C.P.B.
Advogado(s): Albérico Carlos Morais de Amorim
Reu(s): B.B.B.
Representante Do Réu(s): J.B.S.
Data de Audiência: 18/03/2011 às 09:20 horas
0078826-76.2010.805.0001
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): J.S.A.
Advogado(s): Antonio Costa Nery
Reu(s): D.J.A.
Data de Audiência: 21/03/2011 às 11:10 horas
0075388-42.2010.805.0001
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): B.R.O.
Advogado(s): Nívea Amazonas Pereira Bastos
Reu(s): E.S.C.
Data de Audiência: 21/03/2011 às 10:00 horas
0039015-12.2010.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): M.C.A.R.
Advogado(s): Euvaldo Augusto Pinheiro Filho
Reu(s): M.F.P.B.
Data de Audiência: 16/03/2011 às 12:10 horas
0076577-55.2010.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): G.A.O.M.
Advogado(s): Raymundo de Cerqueira Maciel
Reu(s): G.A.O.M.F., C.C.M.
Data de Audiência: 16/03/2011 às 12:10 horas
0074451-32.2010.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): T.I.B.L.
Representante Do Autor(s): T.A.O.B.
Advogado(s): Ramon David de Araújo
Reu(s): G.C.L.
Data de Audiência: 16/03/2011 às 11:10 horas
0165490-47.2009.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Execução de Alimentos
Autor(s): E.N.S.M.
Representante(s): R.N.S.
Advogado(s): Elismar Messias dos Santos
Reu(s): J.A.S.M.
Data de Audiência: 16/03/2011 às 09:20 horas
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
0042292-36.2010.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I.S.S.S., I.S.S., I.L.S.S.
Representante Do Autor(s): A.P.S.
Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto
Reu(s): I.M.G.S.J.
Data de Audiência: 16/03/2011 às 11:50 horas
0068330-85.2010.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.O.C.
Advogado(s): Daniela Mariano Barreto da Cunha
Reu(s): A.R.C.
Representante Do Réu(s): B.R.G.S., E.F.R.
Data de Audiência: 16/03/2011 às 08:20 horas
0070603-37.2010.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Regulamentação de Visitas
Autor(s): A.A.B.C.
Em Favor De(s): P.H.V.C.
Advogado(s): Cleusy Cristine Santos das Virgens
Reu(s): P.V.J.V.
Data de Audiência: 16/03/2011 às 09:20 horas
0074020-95.2010.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E.V.S.S.
Representante Do Autor(s): M.C.S.
Advogado(s): Everaldo Bispo
Reu(s): E.R.S.
Data de Audiência: 16/03/2011 às 10:20 horas
0078193-65.2010.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): J.S.S.
Advogado(s): Verena Silva Nunes
Reu(s): A.J.N.S.
Data de Audiência: 16/03/2011 às 10:30 horas
0065931-83.2010.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L.F.B.T.
Representante Do Autor(s): A.C.L.B.
Advogado(s): Sued Alves de Oliveira Junior
Reu(s): J.S.T.
Data de Audiência: 16/03/2011 às 11:10 horas
0097694-05.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): J.N.J.
Advogado(s): Ana Cristina Almeida Silva
Reu(s): E.F.J.
Data de Audiência: 17/06/2011 às 10:50 horas
0095258-73.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.J.L.G.
Advogado(s): Roberto Carlos Ramos de Lima
Reu(s): L.S.G.
Data de Audiência: 06/05/2011 às 10:40 horas
0101075-21.2010.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E.P.O.F.
Advogado(s): Marileide Santos Gomes
Menor(s): M.E.R.O.
Representante Do Réu(s): R.F.R.
Data de Audiência: 27/04/2011 às 09:00 horas
0105256-65.2010.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.C.B.A.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): M.L.B.A., F.A., M.A.S.
Data de Audiência: 27/04/2011 às 08:20 horas
Cad. 2 / Página 80
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
0006739-88.2011.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I.P.M.
Representante Do Autor(s): I.B.L.P.
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha
Reu(s): L.A.L.M.
Data de Audiência: 27/04/2011 às 11:10 horas
0001040-19.2011.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): M.R.S.
Advogado(s): Débora Cristina Bispo dos Santos
Reu(s): C.S.M.
Data de Audiência: 27/04/2011 às 12:10 horas
0006736-36.2011.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): A.S.P.
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha
Reu(s): C.A.P.
Data de Audiência: 27/04/2011 às 08:00 horas
0061432-32.2005.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): P.P.C.J.
Advogado(s): André Luiz Santos de Araújo, Bruna Christiane Dantas Campos
Reu(s): J.A.M.A.J.
Data de Audiência: 24/02/2011 às 10:20 horas
0007624-05.2011.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): A.S.S.
Advogado(s): Sara Berenice Dias de Arandas
Reu(s): C.B.T.N.S.
Data de Audiência: 27/04/2011 às 08:40 horas
0004875-15.2011.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): A.P.V.S.S.
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): J.C.L.S.
Data de Audiência: 27/04/2011 às 09:40 horas
0003637-58.2011.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): R.R.A.
Advogado(s): Valderi Lira dos Santos
Reu(s): E.N.A.
Data de Audiência: 27/04/2011 às 10:50 horas
0006213-24.2011.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): A.L.S.S.
Advogado(s): Almery Martins do Nascimento
Reu(s): C.G.C.F.
Data de Audiência: 27/04/2011 às 11:50 horas
0007822-42.2011.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): L.S.S.
Advogado(s): Wdileston Gomes Batista
Reu(s): K.H.
Data de Audiência: 27/04/2011 às 11:30 horas
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS
JUIZ EM EXERCÍCIO: BEL.EVERALDO CARDOSO DE AMORIM
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS
Expediente do dia 23 de fevereiro de 2011
0001743-67.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Construtora Ferreira Santos Ltda
Advogado(s): , Sergio Couto
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.Após juntada da petição nº1218 de fl.137/147 abro vista ao
representante da Fazenda Municipal no prazo de Lei. Salvador, 22 de fevereiro de 2011. Iracema Batista - Escrivã Substituta.
0052176-94.2007.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal(2-2-4)
Embargante(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Iracema Macedo Santana de Souza Neta
Embargado(s): Município De Salvador
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.Após juntada da petição nº6683 de fl.86 abro vista ao representante da Fazenda Municipal no prazo de Lei. Salvador,22 de fevereiro de 2011. Iracema Batista - Escrivã Substituta.
0089522-11.2009.805.0001 - Execução Fiscal(21-4-19)
Exequente(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia
Executado(s): Paf Materiais De Construcao Ltda, Anderson Das Virgens Valente, Jose Raimundo Dos Santos Prisco
0058888-76.2002.805.0001 - Execução Fiscal(21-1-3)
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Bomfim Cargas E Encomendas Ltda, Joao Dantas Do Prado Neto, Jose Ramos Da Silva e outros
0046658-46.1995.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Bahia Protecao E Ferramentas Ltda
Despacho: PROFERIDO NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS:
ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.intime-se a executada para pagar ou comprovar pagamento das
custas processuais p/ fins extinção processo. Salvador,10 de fevereiro de 2011. Iracema Batista - Escrivã Substituta.
Expediente do dia 24 de fevereiro de 2011
0029706-60.1993.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Morar Assessoria Imobiliaria Ltda
0003821-73.1995.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Milton Dos Santos Hegout
0007188-67.1979.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Prefeitura Municipal De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Esmeralda O. Garrido
0048145-51.1995.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Posto De Servicos Planeta Ltda
0051164-65.1995.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Pec Projetos De Eng E Const Ltda
0054302-40.1995.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Madragoa Producao De Imagens Ltda
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
0046303-36.1995.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Manuel Martinez Malvar
0003443-20.1995.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Malharia Silveira Ltda
0023645-62.1988.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Publica Municipal
Executado(s): Salao De Beleza Darci
0014935-77.1993.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Energy Som Eletronica Ltda
0002683-52.1987.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Publica Municipal
Executado(s): Silvio Pires Da Silva
0020186-86.1987.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Publica Municipal
Executado(s): Sergio Silva Ramos
0006342-69.1987.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Municipal
Executado(s): Silvio Pires Da Silva
0002937-25.1987.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Publica Municipal
Executado(s): Silvio Pires Da Silva
0034392-71.1988.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Publica Municipal
Executado(s): Protomaq Equipamentos E Serviços Ltda
0006322-78.1987.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Publica Municipal
Executado(s): Silvio Pires Da Silva
0020391-47.1989.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Publica Municipal
Executado(s): Stela M De Carvalho
0011233-02.1988.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Municipal
Executado(s): S. S. E Saliquim Ltda
0006207-47.1993.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Empresa Pizza E Cia
0019345-23.1989.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Publica Municipal
Executado(s): Santa Casa De Misericordia
0019366-96.1989.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Publica Municipal
Executado(s): Santa Casa De Misericordia
0007848-27.1980.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Municipal
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Pax Domini Serv. Soc. Da Bahia
0033375-24.1993.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Roma Comercio E Servicos Ltda
0019953-21.1989.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Publica Municipal
Executado(s): Santa Casa De Misericordia
0005742-48.1987.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Publica Municipal
Executado(s): Soni Imobiliaria Ltda
0005006-49.1995.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Rican Projetos E Construcoes Ltda
0025979-93.1993.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Rodabrava Veiculos Industriais Ltda
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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0009596-16.1988.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Publica Municipal
Executado(s): Raimundo Brito De Santana
0025812-42.1994.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Rss Seguranca Ltda
0025636-97.1993.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Escola De Engenharia Eletromecanica Da Bahia S/C.
0002924-26.1987.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Publica Municipal
Executado(s): Silvio Pires Da Silva
0020346-43.1989.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Publica Municipal
Executado(s): Soc Civil I Cohim Ribeiro
0006089-76.1990.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Publica Municipal
Executado(s): Renato S S Schindler
0008109-45.1987.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Publica Municipal
Executado(s): Severino Jose Vicente Neto
0018451-08.1993.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Casa Corcovado Ltda
0046339-78.1995.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Ric Som Representacao Instalacao Com Aparelho Som Ltda
0020374-69.1993.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Refrinal Refrigeracao Industrial E Naval Ltda
0002932-03.1987.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Publica Municipal
Executado(s): Silvio Pires Da Silva
Despacho: PROFERIDO NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS:
Vistos, etc.
Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação nterposta, à qual
atribuo ambos os efeitos.Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituido procurador para acompanhar o feito,
intime-se-lhe para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este
o caso, remetam-se de logo os autos ao egregio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação
analógica do disposto no art. 296 e parágrafo único do CPC.Publique-se. Intimem-se.Salvador, ... de fevereiro de 2011.
Bela.AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa
Escrivão: Valter Luiz de Moura Batista
Expediente do dia 25 de fevereiro de 2011
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros.
0107445-16.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Edmilson Cerqueira Correia
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o
valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se".
0107555-15.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Claudio Jose Rego De Burgos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
0107541-31.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Edmundo B De Mello Filho
0107479-88.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Concic Imobiliaria Ltda
0107511-93.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Renato Vivacqua
0107559-52.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Fernandez Empreendimentos E Construções Ltda
0107487-65.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Incol Incorporadora E Const. João M. Da Fonseca Ltda
0107517-03.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Luis Alonso Francisco
0107523-10.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Luciana Souza Almeida
0099831-57.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Real Eventos Ltda
0099823-80.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Renort Estacionamentos Ltda
0107429-62.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Angelica Santa Fe Dos Santos
0105777-10.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Maria Das Gracas Ferreira Santana
0099781-31.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Mjj Consultoria Tecnica Empresarial Ltda
0099739-79.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Patrimonial Ferreira E Filhos Ltda
0099836-79.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Soraia Melo De Oliveira
0099744-04.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Pro Home Assistencia Medica Ltda
0099770-02.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Mrm Incorporadora Ltda
0096177-62.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Sabaki Instalacao E Servicos Ltda Me
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0096764-84.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): José Barros De Amorim
0096435-72.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Eletrocine Servicos Cinemetograficos Ltda
0096546-56.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Adilson Cardoso De Cerqueira
0096192-31.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Cecilio Regis E Cia Ltda
0096261-63.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): M E S Comercio E Servicos De Persianas Ltda
0105485-25.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Anna Patricia De Almeida Jesus
0105407-31.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Yacir Peixoto Da Silva
0106468-24.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Paulo Roberto Santos Silva
0099751-93.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Neimar Correia Teixeira
0107386-28.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Frederico De Mello Vieira
Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias,
pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, para a hipótese de pagamento
integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso,
depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se".
0096724-05.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): P M S
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 7% sobre o
valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se".
0065341-09.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Onsite Assessoria E Treinamento Ltda
0105432-44.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Aquarela Servicos Graficos E Informatizados Ltda Me
0108748-65.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Clube Carn F Da Auterpe
0108618-75.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Santamaria Transportes Rodoviario Ltda
0108696-69.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Guilherme Pedrosa Brandao
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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0096304-97.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Marcos Jose Nascimento Curvello
Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias,
pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 7% sobre o valor da execução, para a hipótese de pagamento
integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso,
depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se".
0095498-62.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Letur Empreendimentos Turisticos
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 3% sobre o
valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se".
0094724-32.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Renato Cincura De Andrade
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 3% sobre o
valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se".
0105510-38.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Arc Engenharia Ltda
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 5% sobre o
valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se".
0099735-42.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Givel Representacoes Ltda
Despacho: "Em princípio, pelo que se observa da CDA, a pretensão de cobrança do crédito se mostra prescrita, impressão
que pode ser elidida com a juntada do PAF, para se ver se, diferentemente do que mostra o documento referido, a constituição definitiva do crédito se deu em data que permita o tempestivo ajuizamento da ação. Assino, pois, o prazo de 10 dias para
a juntada do PAF. Intime(m)-se".
0099813-36.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Sergio Almeida Consultores Associados Ltda
Despacho: "Em princípio, pelo que se observa da CDA, a pretensão de cobrança do crédito se mostra prescrita, impressão
que pode ser elidida com a juntada do PAF, para se ver se, diferentemente do que mostra o documento referido, a constituição definitiva do crédito se deu em data que permita o tempestivo ajuizamento da ação. Assino, pois, o prazo de 10 dias para
a juntada do PAF. Intime(m)-se".
0099816-88.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Seeb Sociedade De Estudos Empresariais Avancados Da Bahia S/C
Despacho: "Em princípio, pelo que se observa da CDA, a pretensão de cobrança do crédito se mostra prescrita, impressão
que pode ser elidida com a juntada do PAF, para se ver se, diferentemente do que mostra o documento referido, a constituição definitiva do crédito se deu em data que permita o tempestivo ajuizamento da ação. Assino, pois, o prazo de 10 dias para
a juntada do PAF. Intime(m)-se".
0099786-53.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ebc Servicos Tecnicos De Seguros Ltda Me
Despacho: "Em princípio, pelo que se observa da CDA, a pretensão de cobrança do crédito se mostra prescrita, impressão
que pode ser elidida com a juntada do PAF, para se ver se, diferentemente do que mostra o documento referido, a constituição definitiva do crédito se deu em data que permita o tempestivo ajuizamento da ação. Assino, pois, o prazo de 10 dias para
a juntada do PAF. Intime(m)-se".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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0163537-58.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Sarkis Tecidos Ltda
Advogado(s): Paulo Rosa
Despacho: De ordem do Dr. Juiz, fica intimado a parte executada do TERMO DE NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA,
passando a fluir o prazo de trinta dias para o oferecimento de embargos, devendo ainda o depositário apresentar-se em
Cartório, no mesmo prazo, para assinar o munus".
0104406-11.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Habitação E Urbanização Da Bahia S/A Urbis
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 2% sobre o
valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se".
0104282-28.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jordino Claudio Nascimento
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 3% sobre o
valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se".
0104335-09.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Bahia Pet Ltda
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 3% sobre o
valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se".
0104382-80.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Clube Bahiano De Tenis
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 3% sobre o
valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se".
0104263-22.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Julius Coelho Pinheiro
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 3% sobre o
valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se".
0107577-73.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): João Alfredo Domingues
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 7% sobre o
valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se".
0104411-33.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Almerinda Martins Catharino
0104322-10.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Joao Batista Caribe
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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0098657-13.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Mario Andrade Borges
0104396-64.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Raymundo Antonio Barreira Da Motta
0104365-44.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Francisco De A Santana
0104317-85.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Casa Do Horto Espaço Terapeutico Ltda
0104269-29.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): André Pedreira De Freitas E Esposa
0104444-23.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ferragens Triunfadora Ltda
Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias,
pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, para a hipótese de pagamento
integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso,
depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se".
0107302-27.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Anna Amelia S Rodrigues
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o
valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se".
0098698-77.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Rpa Beta Sa
0107283-21.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Joaquim G C Pacheco
0108396-10.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Arly Santana Pessoa Souza
0107498-94.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Uomo Comercio De Confecções Ltda
0107233-92.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ncn Eng Ind E Com Ltda
0107242-54.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Marlene Meira Froes
0108461-05.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Jacira Bispo De Lima
0107493-72.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Nivaldo I Luz De Souza
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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0107293-65.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Joubert Brito Dela Fonte
0107397-57.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Const. E Incorporadora Nelmar Ltda
0107315-26.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Aldarcy Socorro Barbosa Da Silva
0107504-04.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Sul America Comercio E Planejamento S/A
0107237-32.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Edson Magalhaes Junior
0107567-29.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Nair Rangel Vieira
0098585-26.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Esperanca Souza Marques
Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias,
pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, para a hipótese de pagamento
integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso,
depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se".
0118003-52.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Maria E Lima
Advogado(s): Elisoval Marques Saldanha
Despacho: "J. Uma vez certificada a carga com prazo excedido, intime-se para devolver, em 48 horas, sob pena de busca e
apreensão. I.".
0135368-51.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Luiz Alberto Barreto De Andrade
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
0172271-95.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Clovis S De Oliveira
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
0057006-11.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Pronto Carga Transporte E Locadores Ltda
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
0035979-16.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Construtora Estrela Sa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
0137043-49.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Exito Servicos Graficos Ltda
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
0166016-24.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Dircea Cardoso Santos
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros
0018541-83.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Sbf Comercio De Produtos Esportivos Ltda
Advogado(s): Andre de Oliveira Castelo Borges
Impetrado(s): Sat Superintendente De Administracao Tributaria Do Estado Da Bahia
Decisão: "Conclusão: "...Eis porque concedo a liminar para determinar à autoridade indigitada coatora que deixe de exigir
ICMS na hipótese prevista pelo art. 352-B do RICMS, mais precisamente nas aquisições via Internet, abstendo-se, ainda, de
efetuar retenção de mercadorias como o propósito de exigir o recolhimento da questionada exigência fiscal, até ulterior
deliberação deste Juízo. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste, no prazo de dez dias, as
informações que entender necessárias, e intime-se o Representante Legal da FPE, ambos via oficial de justiça, servindo-se
de cópia desta decisão como mandado. Abra-se vista ao Ministério Público, exceto se forem suscitadas questões preliminares e/ou juntados documentos, quando, então, deve-se ouvir a Impetrante".
0045257-75.1996.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Winter Transportes Servicos E Representacoes Ltda, Rui Santos De Oliveira, Andre Da Silva Coelho
Advogado(s): Jobson Lamenha de Brito
Sentença: Conclusão:"...Posto isso, com base na fundamentação aduzida, acolho a exceção e, por via de consequência,
extingo a execução. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 5% (cinco por
cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 20, §4º/CPC), a ser ao patrono contratado pela Executada, já que à Defensoria,
nos termos da Súmula 421/STJ, não são devidos honorários advocatícios. P.R.I.".
0008009-51.1991.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Embargos mà Execução nº 0017466-09.2011
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Alfred Nordeste S A Industria Do Vestuario
Advogado(s): Ailton Barbosa de Assis Junior, Milla Rocha de Assis, Aristotenes dos Santos Moreira, Marcelo Bittencourt
Amaral, Eduardo Antar Ribeiro
Despacho: "À vista do requerimento de fls. 44/45 e os documentos que o interessa, oficie-se ao cartório imobiliário para que
cancele a indisponibilidade que recai sobre o bem arrematado, por conta da revogação da decisão que a decretou".
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES
ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO
Expediente do dia 16 de dezembro de 2010
0115182-70.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado De Sao Paulo
Reu(s): Nusa Internacional Comercial Ltda
Despacho: R.H. Cumpra-se na forma deprecada, cumprida devolva-se ao Juízo deprecante com as nossas homenagens.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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Expediente do dia 09 de fevereiro de 2011
0105320-56.2002.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Embargante(s): Belmar Hoteis E Turismo Ltda
Advogado(s): Ernandes de Andrade Santos
Embargado(s): Municipio De Salvador
Sentença: Diante do exposto e mais que consta destes autos, reconhecido o excesso de execução, JULGO PROCEDENTES
EM PARTE estes embargos para declarar a prescrição da dívida executada relativa ao IPTU dos exercícios de 1994 a 1997
e, consequentemente, a sua extinção com resolução de mérito, prosseguindo-se a execução em relação aos demais
exercícios executados, cabendo ao embargado juntar aos autos planilha atualizada desta parte, compensando-se o ônus de
sucumbência.
Deixo de recorrer de ofício por se tratar da execução prevista no § 2º do art. 475 do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expediente do dia 21 de fevereiro de 2011
0058788-43.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Consulplan Con Plan Const
Despacho: Arquivem-se os autos.
0157492-62.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Estado Da Bahia
Advogado(s): Maria Elza Leite Rolemberg Alves
Executado(s): Disbreng - Distribuidora E Engarrafadora De Bebidas Ltda Me, Francisco Flavio Da Silva Ferreira, Rosimeire
Lima Xavier
Advogado(s): Cristina Maria Ruas Gaspar de Almeida
Despacho: Diga a Fazenda Estadual sobre o requerimento de fls. 21/22 e documentos de fls. 23/26.
Intime-se.
0058123-27.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Instituto De Ensino Tecnico Ltda
Sentença: Ante o exposto declaro prescrita a dívida referente aos exercícios de 2001/2002/2003/2004 na forma do inciso IV
do art. 269 do CPC. Em razão do duplo grau de jurisdição, recorro de ofício.
PRI.
0065352-38.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Enfase Consultoria Pedagogica Comercio E Representacao Ltda
Sentença: Ante o exposto declaro prescrita a dívida referente ao exercício de 2004 na forma do inciso IV do art. 269 do CPC.
Em razão do duplo grau de jurisdição, recorro de ofício.
PRI.
0065710-03.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jacira Santos Garrido
Sentença: Ante o exposto declaro prescrita a dívida referente ao exercício de 2005 no que se refere aos meses 01/02/03/04/
05/06/ e 07 na forma do inciso IV do art. 269 do CPC, podendo o processo seguir para cobrança dos demais créditos. Em
razão do duplo grau de jurisdição, recorro de ofício.
PRI.
0065445-98.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Cristiano Pimentel Ribas
Despacho: Diga a Exeq6uente sobre a informação do correio.
Int.
0114713-24.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Cross Merchandising Promocoes E Eventos Ltda
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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Sentença: Ante o exposto declaro prescrita a dívida referente ao exercício de 2004, e 2005 no que se refere aos meses 01/02/
03/04/05/06/07/08/09/10 e 11 cobrados na forma do inciso IV do art. 269 do CPC, podendo o processo seguir para cobrança
dos demais créditos. Em razão do duplo grau de jurisdição, recorro de ofício.
PRI.
0068823-62.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Delta Car Renovadora De Veiculos Ltda
Sentença: Ante o exposto declaro prescrita a dívida referente ao exercício de 2004, e 2005 no que se refere aos meses 01/02/
03/04/05/06/07 e 08 cobrados na forma do inciso IV do art. 269 do CPC, podendo o processo seguir para cobrança dos
demais créditos. Em razão do duplo grau de jurisdição, recorro de ofício.
PRI.
Expediente do dia 22 de fevereiro de 2011
0031938-21.1988.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 3499501-9/2010
Autor(s): Campo Grande Eletro Eletronica
Advogado(s): Maria Magnólia da Hora Semêdo, Lêda Therezinha S. de Almeida, Francisco R. de Amorim
Reu(s): Fazenda Publica Estadual
Despacho: Certfique, o cartório, ter havido pagamento das custas.
Intimem-se.
0066146-69.2004.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 14003014571-2
Embargante(s): Alexandre Da Cunha Guedes
Advogado(s): César Augusto Prisco Paraiso, Marcia de Souza Carneiro, Tânia Maria Cunha Guedes Sousa Freire
Embargado(s): Municipio De Salvador
Despacho: Contados e preparados, voltem.
Intime-se.
0065477-06.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Construir Centro De Treinam. E Orient. Psicopedagogica Ltda
Despacho: Diga a Exeqüente sobre a informação do correio.
Int.
0065432-02.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): N De Jesus Alimentos Me
Despacho: Diga a Exeqüente sobre a informação do correio.
Int.
0069360-58.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Valdelirio Jose Chaves
Despacho: Diga a Exeqüente sobre a informação do correio.
Int.
0038288-53.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ibc Instituto Brasileiro De Cosmeticos Ltda
Despacho: Diga a Exeqüente sobre a informação do correio.
Int.
0065364-52.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Terracinco Producoes E Eventos Ltda
Despacho: Diga a Exeqüente sobre a informação do correio.
Int.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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0080784-97.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 14094394856-6
Autor(s): Fengec Fundacoes Eng E Const Ltda
Advogado(s): Adriano Rocha Leal, Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa, Washington Alves de Almeida
Embargado(s): Municipio De Salvador
Despacho: Certifique, o cartório, sobre o recolhimento das custas como determinado às fl. 06.
Intime-se.
0159944-84.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Leoncio Ogando Dacal
Executado(s): Jequitaia Tecidos Ltda
Advogado(s): Adelina Maria Pinto Oliveira
Despacho: Diga a Fazenda Estadual sobre a certidão as fl. 20v.
Intime-se.
0010399-81.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Arivaldo Landim Fernandes, Compacta Informatica Ltda, Jaime Dos Santos Sena
Advogado(s): Jaime Oliveira, Jorge Messias Borba Froes
Despacho: Diga a Fazenda Estadual sobre o despacho de fl. 52, requerimento de fl. 59 e documentos de fls. 54/62.
Intime-se.
0088343-08.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Matheus Felipe Da Silva Caetano
Despacho: A.R. Cite(m)-se. Penhore-se for o caso. Arbitro os honorários em 10% sobre o débito corrigido, se pago no prazo
de cinco dias.
0093372-20.2002.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 14001858490-8
Embargante(s): Viacao Rio Vermelho Ltda
Advogado(s): Antonio Carlos Nogueira Reis, Elio Ricardo Miranda Azevedo, João Alberto Pereira Lopes Junior, Marcelo
Neeser Nogueira Reis, Mauricio Santana de Oliveira Torres, Sergio Neeser Nogueira Reis, Tânia Maria Motta Nogueira Reis
Embargado(s): Municipio De Salvador
Despacho: Sobre o prosseguimento do feito digam os interessados.
Intime-se.
0058596-47.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Autor(s): Igreja Tabernaculo Evangelico De Jesus
Advogado(s): Alexandre Miguel Ferreira da Silva Abreu, Saayd Nagib Boery Ferreira
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: Diga a embargante trazer aos autos cópia da inicial para procedimento de citação.
Intime-se.
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ TITULAR: MANOEL RICARDO CALHEIROS D´ÁVILA
DIRETORA DE SECRETARIA DE VARA: DULCE ANNE FREITAS FEITOSA.
Expediente do dia 24 de fevereiro de 2011
0056694-35.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3521231-7/2010
Autor(s): Joao De Deus Souza Silva, Jesiel Da Cruz De Jesus, Ivan Pereira De Carvalho Junior e outros
Advogado(s): Carina Catia Bastos de Senna, Fabiano Samartin Fernandes, Hermes de Oliveira Sousa
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda Gradin, Ana Celeste Brito do Lago
Despacho: Fls. 196: "Trata-se de execução definitiva de sentença com pretensão executiva bifurcada em duas obrigações
distintas, a saber: a primeira de fazer, no sentido de reimplantar a Gratificação de Habilitação de Policial Militar em folha de
pagamento dos autores/exequentes, e para tal fim fixo o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa a partir do
trigésimo primeiro dia. Em relação à obrigação de pagar quantia certa pontada na peça deflagradora da pretensão executiva
que deverá acompanhar o mandado, Cite-se o Estado da Bahia, nos exatos termos do artigo 730 do CPC(faça acompanhar
os cálculos de fls. 175/177. Cumpra-se. salvador, 24/II/2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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Expediente do dia 25 de fevereiro de 2011
0013404-91.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Marcia Sales Vieira, Paulo Emilio Nadier Lisboa
Reu(s): Fix Assistência Tecnica Ltda
Despacho: Fls.12: "Cite-se as pessoas indicadas às fls. 10/11, que passam a figurar no pólo passivo da demanda, devendo
a escrivania expedir mandado de citação e ofício ao setor de distribuição, alterando o pólo passivo desta demanada.
Cumpra-se imediatamente. Salvador, 24/II/2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular."
0139412-16.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Moto Clube Ltda, Motos Pombal Ltda, Tropical Motos Ltda e outros
Advogado(s): Ana Beatriz Lisboa Pereira
Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Do Estado Da Bahia
Despacho: Fls. 155:"Alertado pelo Ministério Público, em seu Parecer retro, determino que a escrivania dê ciência do feito ao
órgão de representação judicial do Detran, na pessoa do seu Procurador Chefe. Que sejam intimados os impetrantes
apontados do referido parecer a fim de que regularizem suas representações processuais nestes autos, assinando o prazo
de quinze dias, sob pena de extinção. Salvador, 23/II/2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular."
0092943-09.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Pj Construcoes E Terraplanagem Ltda
Advogado(s): José Andrade Soares Neto
Impetrado(s): Construtora Franco Araujo Ltda, Ccp Construcoes E Locacoes De Equipamentos Ltda, Presidente Da Embasa
Empresa Baiana De Agua E Saneamento Sa
Advogado(s): Dr. Antônio Jorge Moreira Garrido Júnior
Despacho: Fls. 535: REPUBLICAÇÃO:"Segue despacho, em separado, impresso em uma única lauda para imediata publicação no DPJ. Cumpra-se. Salvador, 14/II/2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." DESPACHO:"Acolhendo parecer ministerial,
fls. 534, determino a intimação do impetrante a fim de que promova a citação da empresa CONSÓRCIO franco araújo, na
condição de litisconsorte passivo necessário, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 47 do CPC, assino o prazo
de dez dias.Salvador, 14/II/2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular."
0182539-72.2007.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Humberto Cesar Marques Lordello
Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa
Impetrado(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria Da Administracao Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago
Despacho: Fls. 169: "Sigam os autos ao egrégio TJBa, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Remeta-se
e Intime-se. Salvador, 25/II/2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular."
0130382-54.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jilvan Pereira Queiroz
Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Deyse Deda Catharino Gordilho
Decisão: Fls.99:"Recebo o recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, no efeito meramente
devolutivo, ex vi da regra do artigo 520, inciso VII, do CPC. Intime-se o autor a fim de que oferte contra-razões de apelado, no
prazo de quinze dias. Salvador, 25/II/2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular."
0131506-72.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Reinaldo Fernandes Ramos
Advogado(s): Paulo Sanches dos Reis
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Francisco Luiz Borges da Cunha
Decisão: Fls. 95: Recebo o recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, no efeito meramente
devolutivo considerando a natureza dqa tutela mandamental concessiva.Intime-se o impetrante a fim de que oferte contrarazões de apelado, no prazo de quinze dias. Salvador, 25/II/2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular."
0038513-20.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elisio Carolino Souza Santos
Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha
Reu(s): Estado Da Bahia, Funprev
Advogado(s): Dr. Cristiane de Araújo Goés Magalhães
Despacho: Fls. 156: Trata-se de execução definitiva de sentença transitada em julgado, com pretensão executiva em relação
a obrigação de pagar quantia certa, apontado o valor de R$21.296,11 (vinte e um mil duzentos e noventa e seis reais e onze
centavos), extremando o patrono do autor os seus honorários contratuais (instrumento exibido às fls. 155) no montante de
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R$$.259,22 (quatro, mil duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos), acrescidos de R$30,00 (trinta reais) de
honorários de sucumbêmcia, perfazendo um montante geral de R$ 21.326,11 (vinte e um mil, trezentos e vinte e seis reais
e onze centavos), na na forma da planilha e memória de cálculos de fls. 154 que deverá acompanhar o mandado (fls. 148/
155). A procedimentalidade a ser observada é aquela prevista no artigo 730 do CPC, sublinhando que na sua pretensão o
exequente vem expressamente renunciar ao montante de R$6.836,89 (seis mil, oitocentos e trinta e seis reais e oitenta e
nove centavos) a fim de amoldar-se a modalidade de pagamento através de RPV, no limite de 20 salários mínimos, correspondente a R$10.200,00 (dez mil e duzentos reais) Cumpra-se imediatamente. Salvador, 25 de fevereiro de 2011. RICARDO
D´ÁVILA. Juiz Titular."
0067961-62.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Mendes Do Nascimento
Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Paloma Teixeira Rey
Decisão: Fls.129"Recebo o recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, em seu duplo efeito.
Intime-se a parte autora a fim de que possa ofertar contra-razões de apelado, no prazo de quinze dias. Salvador, 24/II/2011.
RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular."
0005799-13.2010.805.0146 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Mucio Luciano De Souza
Advogado(s): Iara Aparecida de Souza Bonfim Magalhães
Impetrado(s): Ato Do Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana
Decisão: Fls.129:"Recebo o recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, no efeito meramente
devolutivo considerando a natureza da tutela mandamental concessiva da segurança.Intime-se o impetrante a fim de que
possa ofertar contra-razões de apelado, no prazo de quinze dias. Salvador, 24/II/2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular."
0031882-85.1988.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 511170-2/2004
Autor(s): Paulo Sergio De Jesus
Advogado(s): Clelia Lisboa Costa Reis
Reu(s): Transur Empresa De Transportes Urbanos De Salvador
Advogado(s): Virgilia Basto Falcão
Despacho: Fls. 199:"Diante do quanto alegado, sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público (falecimento da
parte autora, herdeiros desconhecidos!!!) Intime-se. Salvador, 24/II/2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular."
0165641-13.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Teofilo Lopes Da Cunha
Advogado(s): Teofilo Lopes da Cunha
Impetrado(s): Municipio De Salvador, Instituto De Previdencia Do Salvador
Advogado(s): Daiana Santos Alves
Decisão: Fls.119:"Recebo o recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Impetrante, no efeito meramente devolutivo.
Intime-se o Município de Salvador, por seu Procurador que funciona nos autos, para que na qualidade de apelado, possa
ofertar contra-raz~]oes, no prazo de quinze dias. Salvador, 24/II/2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular."
0159726-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Danilo Silva Santos
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Andrea Gusmão
Decisão: Fls. 99:"Recebo o presente recurso de apelação tempestivamente interposto pela parte autora, em seus regulares
efeitos. Intime-se a parte ré para apresentar contra-razões no prazo legal. Salvador, 24/II/2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz
Titular."
0018529-06.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lindomar Oliveira Costa
Advogado(s): Sara Berenice Dias de Arandas
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana
Decisão: Fls. 72:"Recebo o recurso de apelação tempestivamente interposto pelo Estado da bahia, no efeito meramente
devolutivo ex vi da regra do artigo 520, inciso VII, do CPC. Intime-se a parte autora apelada para que possa ofertar contrarazões de apelado, no prazo de quinze dias. Cumpra-se. Salvador, 24/II/2011.RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular."
0000596-20.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Antonio Renato Latrilha Rocha Junior
Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto
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Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Do Estado Da Bahia - Detran, Superintendente Da
Superintendencia De Transito E Transporte De Salvador Transalvador
Advogado(s): Dra. Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente
Decisão: Fls.137: Recebo o recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela transalvador, no efeito meramente
devolutivo face o teor da tutela mandamental concessiva. intime-se o impetrante para que possa ofertar contra-razões, no
prazo de quinze dias. Salvador, 24/II/2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular."
0098479-64.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Edil Franca Do Rosario
Advogado(s): Gustavo Antonio de Vasconcelos Neves
Impetrado(s): Superintendente Da Superintendencia De Transito E Transporte De Salvador Transalvador
Advogado(s): Dra. Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente
Despacho: Fls. 116:'Recebo o recurso de apelação tempestivamente, interposto pela transalvador, no efeito meramente
devolutivo face o teor da tutela mandamental concessiva da segurança. Intime-se o impetrante a fim de que possa ofertar
contra-razões, no prazo de quinze dias. Salvador, 24/II/2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular."
0047300-91.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Jailton Ferreira De Jesus, Democrito Marques
Advogado(s): Robertto Lemos e Correia
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues
Despacho: Fls.93:"Encaminhe-se cópia da sentença, para cumprimento, através de ofício endereçada ao Comandante
Geral da polícia Militar. sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público." Cumpra-se. Salvador, 24/II/2011. RICARDO
D´ÁVILA. Juiz Titular."
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO
JUIZ DE DIREITO TITULAR
BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA
JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR
THEREZA NAGIB BOERY
ESCRIVÃ TITULAR
Expediente do dia 25 de fevereiro de 2011
0008574-14.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Centro De Formacao De Condutores Ltda
Advogado(s): Leonardo Santana Mendes de Souza
Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Tranasito Do Estado Da Bahia Detran
Despacho: Fls. 71/72 ...Posto isto, indefiro o pedido liminar, até ilterior deliberação.PI Salvador,, 15/02/2011 Bel Ruy Eduardo
Almeida Britto.
0127665-06.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eunice Silva Lima, Fabiana Augusta Dos Santos, Alex Mota Ribeiro e outros
Advogado(s): André Ricardo Ferreira Melo
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana
Sentença: Fls 152/156 ...Ávista do exposto, julgo improcedente os pedidos articulados na inicial e, em consequência condeno os autores no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbito por equidade, fulcrado no art.
20,PARÁGRAFO 4º DO cpc.
0037536-77.1993.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 1781873-7/2007
Autor(s): Cleudes Machado Mendes, Newton Leal Sobral, Fernando Haeckel De Oliveira Cardoso e outros
Advogado(s): José Amando Sales Mascarenhas Junior, Marcus Menezes Barberino Mendes
Reu(s): Assembleia Legislativa Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Cristiane de Araújo Góes Magalhães, Márcio César Bartilotti
Despacho: Fls 457...RH -Vistos, etc ...nos termos do parágrafo 2º,
do artigo 523 do CPC, ouça-se o Agravado no prazo de 10 (dez) dias.PI Salvador, 21/02/2011. Bel Ruy Eduardo Almeida Britto.
0001608-69.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Adeilton Franca Dos Santos, Alessandro Conceição Ferreira, Diogo Roberto Pereira Dos Santos e outros
Advogado(s): Edson dos Anjos Ribeiro
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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Despacho: Fls 213 RH - VISTOS, ETC ...Como a parte Autora agravou, por instrumento, (fls 184 a 211) da decisão que
indeferiu os auspícios da gratuidade judiciária, como tambem da decisão que indeferiu a medida liminar, aguarde-se o
desfecho do apontado Agravo.PI Salvador, 21/02/2011 Bel Ruy Eduardo Almeida Britto.
0154844-12.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3047199-3/2010
Autor(s): Aline Teles De Araujo, Dalbara Suenia Carneiro De Oliveira, Eli Elvis Silva Morais e outros
Advogado(s): Fabricia Freitas Pamponet
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena
Sentença: Fls 179/183 ..Ávista do exposto, julgo improcedente o pedido pretendido, e, em consequência, condeno os
autores no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro, com fulcro no
art. 20 $ 4º CPC.
0067115-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Renata De Freitas Cajazeira
Advogado(s): Godofredo de Souza Dantas Neto
Reu(s): Reitor Da Uneb Universidade Do Estado Da Bahia
Despacho: Fls 148 Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez)dias, juntar mandado procuratório aos advogados que
subscrevem a inicial, sob as penas da lei e, ainda trazer elementos queapontem para a alegada hipossuficiência. PI
SALVADOR, 10/11/2010 BELA CARMELITA ARRUDA DE ALMEIDA
0013476-10.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Anna Karina Omena Vasconcelos Senna
Advogado(s): Marcos Ferrer Santiago
Impetrado(s): Defensora Geral Do Estado Da Bahia
Despacho: Fls 46/48 Conclusão- ...Pelas razões supra motivadas, Defiro o pedido liminar...PI Salvador 17/02/2011Bel Ruy
Rduardo Almeida Britto.
0162576-10.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Construtora Lja Ltda
Advogado(s): Gabriel Turiano Moraes Nunes
Reu(s): Superintendencia De Conservacao E Obras Publicas Do Salvador Sucop
Advogado(s): Marcelo Soares de Cerqueira
Despacho: Fls 80 Ato Ordinatório-Intime-se a oparte Autora p/ se manifestar sobre a contestação no prazo legal.16/12/2010
0037570-23.1991.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Joao Fonseca Da Silva
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis, Nivaldo de Carvalho
Despacho: Fls 529 RH- Vistos, etc..Do retorno destes autos com decisão das Intrâncias Superiores que mantiveram a
sentença de primeiro grau, dê-se conhecimento os interessados para as providências que entenderem necessárias.PI
Salvador, 21/02/2011Bel Ruy Eduardo Almeida Britto.
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS
JUÍZA SUBSTITUTA - Belª.MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
ESCRIVÃ - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS
ATOS ORDINATÓRIOS
PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/2009 .
Expediente do dia 24 de fevereiro de 2011
0155111-18.2007.805.0001 - 12996-Embargos à Execução
Embargante(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Jose Homero Saraiva Camara Filho, Berenice D. de Aranda
Embargado(s): Nivaldo Francisco Dos Santos, Lourival Rodrigues Santos, Eliel Magalhaes De Deus e outros
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes, Isabela Santos Maia, Sara Berenice Dias de Arandas
Despacho: fls.62.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado querendo, no prazo de lei.P.I.Salvador,em
08.11.10.Dra. Lisbete Mª.T.Almeida Cézar santos.Juíza de Direito.
0039772-94.1996.805.0001 - 4109-EXECUÇÃO
Autor(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia Cra
Advogado(s): Joao Osorio
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Reu(s): Usina Paranagua Sa
Advogado(s): Roberta Caldas Moreira Goes
Despacho: FLS.159.Intime-se o(a) exequente para manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, acerca do bem nomeado à
penhora.Salvador, 28 de outubro de 2010.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0095126-84.2008.805.0001 - 14229-Mandado de Segurança
Impetrante(s): Luciano Luis Cruz Gomes
Advogado(s): Defensoria Pública, Nelson Alves de Santanna Filho
Impetrado(s): Secretario Da Administracao Do Municipio De Salvador
Advogado(s): Luciana Barreto Neves
Despacho: fls.106.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste(m)-se o(s) apelado(s), querendo, no prazo de
lei.P.I.SSA,08.11.2010.Belª.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar santos.Juíza de Direito Titular.
0089775-43.2002.805.0001 - 7554- Procedimento Ordinário
Autor(s): Jorge Rosario Aleluia, Joel Do Carmo Santos, Jorge Silva Soares e outros
Advogado(s): Lívio Mario Reis Nunes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Barbara Camardelli
Despacho: FLS.204.Defiro o requerido pelo Estado da Bahia às fls.36/37.P.I.SSA,28.10.10.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar
santos.Juíza de Direito.
0110706-28.2006.805.0001 - 11692-Embargos à Execução
Embargante(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Andrea Gusmão Santos
Embargado(s): Nelson Da Silva
Advogado(s): Miguel de Souza Carneiro
Despacho: FLS.45.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado querendo, no prazo de lei.P.I.Salvador,em
08.11.10.Dra. Lisbete Mª.T.Almeida Cézar santos.Juíza de Direito.
0040688-65.1995.805.0001 - 3392- EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Antonio Lacerda De Santana, Damaris Stella Batista De Paula, Floriano Francisco Nobre e outros
Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes
Reu(s): Secretario Municipal Da Secretaria Do Governo, Secretario Municipal Da Secretaria Da Infra Estrutura, Secretario
Municipal Da Secretaria De Comunicacao e outros
Advogado(s): Almir Britto
Despacho: FLS.213v. Considerando o teor da peça de fls.213, temos que com a extinção do processo principal, sem
resolução do merito, este processo perdeu o seu objeto, devendo também ser julgado rxtinto, sem exame do merito.Dê-se
baixa.Sem custas.Arquive-se.P.R.I.SSA,08.11.2010.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar santos.Juíza de Direito.
0073705-38.2008.805.0001 - 14027-Mandado de Segurança
Impetrante(s): Luis Antonio Alves De Araujo
Advogado(s): Vitor Hugo Guimarães Rezende
Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio De Salvador
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Despacho: FLS.156.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze) dias o que
entenderem de direito.P.Salvador,08.11.2010.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0038891-05.2005.805.0001 - 10015-Mandado de Segurança
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Julia Pereira Chavez, Rodrigo Olivieri Macedo, Ticiano Boaventura Ferreira
Impetrado(s): Sucom Sup De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio
Advogado(s): Vera Lucia Sales Barata
Despacho: FLS.139.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste(m)-se o(s) apelado(s) querendo, no prazo de
lei.P.I.Salvador,em 08.11.10.Dra. Lisbete Mª.T.Almeida Cézar santos.Juíza de Direito.
0005627-07.1999.805.0001 - 5415-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Conselho Regional De Engenharia Arquitetura E Agronomia Do Estado De Bahia
Advogado(s): Jose Antonio Rocha Silva, Antonio Carlos Costa Marinho, Thais Bitencourt de Souza
Reu(s): Municipio De Salvador, Secretaria Municipal Do Saneamento Habitacao E Infra Estrutura Urbana-Semin
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Despacho: fls.287.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste(m)-se o(s) apelado(s) querendo, no prazo de
lei.P.I.Salvador,em 08.11.10.Dra. Lisbete Mª.T.Almeida Cézar santos.Juíza de Direito.
0192981-63.2008.805.0001 - 15032-Procedimento Ordinário
Autor(s): Edivaldo Martins Correia
Advogado(s): Francisco José Pitanga Bastos, Thiago Alem Rocha
Reu(s): Estado Da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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Advogado(s): Adriano Ferrari Santana
Despacho: FLS.152.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado querendo, no prazo de
lei.P.I.Salvador,em 09.11.10.Dra. Lisbete Mª.T.Almeida Cézar santos.Juíza de Direito.
0065263-30.2001.805.0001 - 6472-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Adelson Correia Gama
Advogado(s): Antonio da Silva Carvalho
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Sergio Miranda Sales
Despacho: FLS.492.Recebo as Apelações do estado da Bahia fls.468/478 e do A., 479/491, em seus efeitos legais.Intimemse os Apelados para apresentar contra razões, no prazo.P.I.SSA,08.11,2010.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de
Direito.
0097935-18.2006.805.0001 - 11663- EXECUÇÃO
Autor(s): Antonio Otto Correia Pipolo
Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo
Reu(s): Tribunal De Contas Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: FLS.806.Intime-se o A. para dizer se ainda tem interesse no feito, em 48 hs.P.I.SSA,08.11.2010.Lisbete Mª.T.Almeida
Cézar Santos.Juíza de Direito.
0145246-05.2006.805.0001 - 11971-EXECUÇÃO
Autor(s): Antonio Otto Correia Pipolo
Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo
Devedor(s): Tribunal De Contas Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: fls.613.Intime-se o Exequente para dizer se tem interesse ainda, em 48 hs.P.I.SSA,08.11.2010.Lisbete Mª.T.Almeida
Cézar santos.Juíza de Direito.
0080015-89.2010.805.0001 - 17264-Embargos à Execução
Embargante(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Embargado(s): Adaltro Jose Dos Santos
Advogado(s): Jose Homero Saraiva Câmara Filho
Despacho: FLS.16.Intime-se o Embargante para se manifestar sobre a impugnação, em 10 dias.P.I.SSA,08.11.2010.Lisbete
Mª.T.Almeida Cézar santos.Juíza de Direito.
0082008-12.2006.805.0001 - 11561-EXECUÇÃO
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Isabela Moreira de Carvalho
Reu(s): Cway Informatica Ltda
Despacho: FLS.24.Intime-se a parte autora/exequente para manifestar-se no prazo de 05(cinco)dias acerca da certidão de
fls.21v.Salvador,23.02.2011.Bel.Igor Lúcio Dantas A. Caldas.Técnico Judiciario Autorizado.
0138160-80.2006.805.0001 - 11936-EXECUÇÃO
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto
Devedor(s): Bunny S Industria E Comercio De Roupas Ltda
Despacho: fls.30.Intime-se o(a) exequente para manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, acerca da certidão de
fls.28v.P.Salvador, de setembro de 2009.Jaqueline Silva.Subescrivã.
0064014-39.2004.805.0001 - 8869-Mandado de Segurança
Impetrante(s): Archibaldo Ferraz Melo, Paulo Goes Martins, Solange Bastos Costa e outros
Advogado(s): Afranio Pedreira de Oliveira, Vera Lucia Souza Lima
Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Infraestrutura De Transportes Da Bahia Derba
Advogado(s): Luiz Souza Cunha
Despacho: fls.383.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze) dias o que
entenderem de direito.P.Salvador,23.02.2011.Bel.Igor Lúcio Dantas A. Caldas.Técnico Judiciário Autorizado.
0003845-42.2011.805.0001 - 17894-Embargos à Execução
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): André Monteiro do Rego
Embargado(s): Josue Bernardo De Araujo Evangelista
Advogado(s): Marcos Luíz C. Barroso
Despacho: fls.19.Intime-se o(a) embargado(a)para impugnar os embargos, no prazo de lei.Salvador,23.02.2011.Bel.Igor
Lúcio Dantas A. Caldas.Técnico Judiciário Autorizado.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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0053734-96.2010.805.0001 - 16947-Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Carlos Travessa De Souza
Advogado(s): José Eduardo Andrade Pires
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Marcio César Bartilotti
Despacho: FLS.1653.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste(m)-se o(s) apelado(s) querendo, no prazo de
lei.P.I.Salvador,em 09.11.10.Dra. Lisbete Mª.T.Almeida Cézar santos.Juíza de Direito.
0141438-55.2007.805.0001 - 13014-Ação Civil Pública
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia, Conselho Municipal De Meio Ambiente
Advogado(s): Ministerio Público
Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador, Conselho Municipal De Meio Ambiente - Coman, Superintendencia De Meio Ambiente Do Municipio De Salvador - Sma e outros
Advogado(s): Mário Pinto Rodrigues da Costa Filho, Manoel Cerqueira
Decisão: CLS.FLS.548552. ......Saneado o feito.Defiro a produção das provas requeridas pela parte Autora, às fls.544/545,
sendo que faço algumas considerações.é sabido que a Justiça Baiana é parca em recursos, e se tratando de perícia, como
no caso a ser um perito ambiental deve se ter un profissional da área ambiental.Portanto, emanado no principio da cooperação e dos principios pertinentes ao Direito Ambiental, como: principio do controle do poluido pelo Poder Público e do
principio de natureza pública da proteção ambiental(IMA), para indicar a este juízo, em 10 dias, o nome de Perito Ambiental,
para que este juízo possa nomeá-lo como perito.P.I.Salvador,2 de dezembro de 2010.Dra. Lisbete Mª.T.Almeida Cézar
santos.Juíza de Direito.
0071477-22.2010.805.0001 - 17214-Procedimento Ordinário
Autor(s): Abigail Façanario De Sena, Antonio Dias Da Silva
Advogado(s): Izabel Batista Urpia
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Eliane Andrade Leite Rodrigues
Despacho: FLS.61.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defsa de fls.38/
60.P.I.Salvador,08/11/2010.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0103839-77.2010.805.0001 - 17661-Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Municipio De Ibotirama
Advogado(s): Erasio Lopes de Magalhães
Excepto(s): 7ª Vara Da Fazenda Pública
Advogado(s): Jéssica Gavazza Bastosj
Despacho: FLS.08v.Fale a Cerb sobre a presente exceção de incompetência, no prazo legal.P.I.SSA,06.12.2010.Lisbete
Mª.T.Almeida Cézar santos.Juíza de Direito.
0092833-73.2010.805.0001 - 17467-Embargos à Execução
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena
Embargado(s): Antonia Simoes De Pinho Gesteira
Advogado(s): Carlos Magno Cunha de Cerqueira
Despacho: FLS.14v.Intime-se a Embargada para impugnar os Embargos, no prazo de lei.P.I.SSA,09.11.2010.Lisbete
Mª.T.Almeida Cézar santos.Juíza de Direito.
0092835-43.2010.805.0001 - 17474-Embargos à Execução
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago
Embargado(s): Adaltro Jose Dos Santos, Frederico Sales Dos Santos, Miltom Barbosa Lima e outros
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes, Carina Catia Bastos de Senna
Despacho: FLS.29v.Intime-se os Embargados para impugnar os Embargos, no prazo de lei.P.I.SSA,06.12.2010.Lisbete
Mª.T.Almeida Cézar santos.Juíza de Direito.
0088659-21.2010.805.0001 - 17414-Embargos à Execução
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Cristiane de Araujo Góes Magalhães
Embargado(s): Milton Galdino Oliveira
Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha
Despacho: FLS.13v.Intime-se o Embargado para impugnar os Embargos, no prazo de lei.P.I.SSA,09.11.2010.Lisbete
Mª.T.Almeida Cézar santos.Juíza de Direito.
0092837-13.2010.805.0001 - 17461- Embargos à Execução
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Jose Homero Saraiva Câmara Filho
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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Embargado(s): Timoteo Frederico Pinto, Luiz Gonzaga De Santana, Elias Martins Dos Santos e outros
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Despacho: fls.74v.Intimem-se os Embargados para impugnarem os Embargos, no prazo de lei.P.I.SSA,09.11.2010.Lisbete
Mª.T.Almeida Cézar santos.Juíza de Direito.
0079425-15.2010.805.0001 - 17323- Procedimento Ordinário
Autor(s): Alexsandro Miranda Dos Santos, Almir Alves Dos Santos, Gabriel Lima Fraga e outros
Advogado(s): Carla Ferreira Viana
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Francisco Luiz Borges da Cunha
Despacho: FLS.298.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defasa de fls.284/
297.Salvador,14.12.2010.Bel.Igor Lúcio Dantas A. Caldas.Técnico Judiciário Autorizado.
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.MÁRIO SOARES C. GOMES
JUIZ EM EXERCÍCIO: DR. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR.
ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Expediente do dia 16 de fevereiro de 2011
0005548-23.2002.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Raimunda Nascimento Santos
Decisão: Cabe a este juízo julgar ações em que figure no pólo passivo o Estado da Bahia, seus Municípios, Fundações e
Autarquias.
Sendo assim, é incompetente este juízo para o seu julgamento, nos termos do art. 70, III, da nossa LOJ
Intimem-se
Salvador, 16 de fevereiro de 2011
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0024540-13.1994.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria De Lourdes Sampaio Do Espirito Santo
Advogado(s): Gerson Rodrigues Correa
Decisão: Cabe a este juízo julgar ações em que figure no pólo passivo o Estado da Bahia, seus Municípios, Fundações e
Autarquias.
Sendo assim, é incompetente este juízo para o seu julgamento, nos termos do art. 70, III, da nossa LOJ
Intimem-se
Salvador, 16 de fevereiro de 2011
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0002503-30.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Ethy Goncalves De Assis
Advogado(s): Aurelio Feliciano Assunção Brandão Cirne
Impetrado(s): Diretor Geral Do Detran Departamento Nacional De Transito Da Bahia
Sentença: ETHY GONÇALVES DE ASSIS, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação contra o DIRETOR GERAL DO
DETRAN - DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRANSITO DA BAHIA ao fundamento de que sofreu violação a direito líquido e
certo ao não receber notificação de autuação de infração - NAI.
A impetrante é proprietária de um veículo táxi de placa policial JOZ 8508 e este se encontra alugado ao Sr. Rafael dos Anjos
Santana, este tendo sido flagrado por preposto da autoridade coatora dirigindo sem usar o cinto de segurança, o que viola
determinação do CTB, tendo sido exarada multa referente ao ato infracional, ocorre que não recebeu a notificação de
autuação de infração - NAI, posto que seu endereço não foi localizado pelos Correios, mas que, ainda assim, seu auto de
infração foi julgado sem seu conhecimento.
Em sua contestação, o réu aduz que todo o processo de autuação de penalidade, referente à infração objeto do presente
"mandamus" é de responsabilidade da Superintendência de Trânsito e Transporte de Salvador - TRANSALVADOR, e que
cabe ao DETRAN apenas registrar as penalidades no prontuário do veículo computando os números de pontos
preestabelecidos, tendo este apenas exercido sua competência definida em lei, o que não se configura coação.
O Ministério Público se manifestou pela citação da TRANSALVADOR.
DECIDO.
Segundo o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei 12.016/2009, presta-se o mandado de segurança a proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de
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poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Falta a informação do endereço da impetrante perante o DETRAN, já que o Bloco e o número do apartamento não constam
do DUT. A culpa pela falta de localização do paradeiro da impetrante para entrega da notificação de autuação de infração é,
portanto, sua. É notório, no caso em tela, a inexistência de violação a direito líquido e certo para que se questione o ato
sancionador, ficando REVOGADA A LIMINAR CONCEDIDA.
Após o trânsito em julgado, obedecidas as formalidades legais, bem como o pagamento das custas, dê-se baixa e arquivese.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 16 de fevereiro de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
Expediente do dia 25 de fevereiro de 2011
0092285-29.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário(52-3-)
Autor(s): Jailson Do Carmo Sueira, Ednald Teixeira Da Silva, Almir Dos Santos e outros
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: Fls. "JAISON DO CARMO SUEIRA, EDNALD TEIXEIRA DA SILVA, ALMIR DOS SANTOS, IVAN NOGUEIRA SALES,
RENILDO RODRIGUES CORREIA, DILSON BITENCURT DOS SANTOS, ANTONIO DA SILVA SANTOS, GERALDO SANTA
BÁRBARA ALMEIDA, DJALMA SOARES DE ARAÚJO, AGNALDO DOS SANTOS CARDOSO, qualificados às fls. 02 dos autos,
propuseram a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial de fls. 02/08, e
documentos de fls. 09/41.
Sustentam os autores que são servidores militares do Estado da Bahia, fazendo parte do efetivo da Polícia Militar estadual,
e que percebiam, mensalmente, como parte dos seus vencimentos as seguintes parcelas salariais: Habilitação PM, Gratificação de Função Policial Militar e Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais
(FEASPOL).
Aduzem que receberam normalmente estas parcelas até julho de 1997, no entanto, em 19 de agosto de 1997, o art.12 da Lei
7.145/97 suprimiu as citadas gratificações, violando direito adquirido dos autores.
Acrescem que o réu não observou o art. 7° da Lei que instituiu a GAP, por não reajustar a citada gratificação na mesma época
e no mesmo percentual do aumento concedido ao soldo, que ocorreu por força da Lei 7.622 de abril de 2000, lei que
aumentou o soldo dos autores de R$ 151,00 (cento e cinquenta e hum reais) para R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Requerem a procedência do pedido, declarando-se o direito dos autores em continuarem percebendo a gratificação de
Habilitação PM, a qual deve ser reincorporada aos seus vencimentos, mais perceber a GAP, condenando-se,
consequentemente o demandado a aplicar à GAP os reajustes aplicados aos soldos dos policiais militares a partir da
vigência da Lei Estadual 7.145/97.
Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação às fls. 48/65, sustentando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica da pretensão; no mérito, aponta a posição consolidada do STJ e STF; faz alusão ao sistema de remuneração
dos servidores públicos, à natureza das vantagens e histórico legislativo; salienta a inexistência de direito adquirido à
percepção das vantagens em questão; a ausência de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos; a impossibilidade jurídica de acréscimo cumulativo de vantagens, pretensão que violaria o art. 37, XIV, da CF/88.
Requer o julgamento antecipado da lide e a improcedência dos pedidos dos autores, reconhecendo-se a constitucionalidade
da supressão das gratificações em comento; e pleiteiam a condenação dos autores nos ônus sucumbenciais.
Devidamente intimados, os autores apresentaram réplica às fls. 67/69, rechaçando o tese esposada na contestação e
pugnando pela procedência do pedido.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
No que se refere à alegada impossibilidade jurídica do pedido, percebe-se claramente que a mesma envolve o mérito da
demanda.
As condições da ação são aferidas em abstrato, de acordo com os elementos da demanda, que consistem nas partes,
causa de pedir e pedido, percebendo-se, claramente, no caso, que, em tese, a tutela perseguida não é vedada pelo
ordenamento jurídico vigente, considerando, inclusive, que os Autores pretendem manter o quanto percebiam discutindo a
natureza das gratificações em comento.
Nessa linha, fazem jus a uma resposta do Judiciário, a respeito do tema, a qual exigirá interpretação adequada, o que só é
possível com o julgamento de procedência ou improcedência.
Isto posto, rejeito a preliminar aduzida.
O caso vertente coteja apenas matéria de direito, que dispensa dilação probatória, pelo que de acordo com o art. 330, I, do
CPC, este juízo fica autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
A Lei Estadual nº 3803/80 instituiu a Gratificação de Habilitação, a qual foi modificada pela Lei 4454 e 4613 de 1985.
Posteriormente, houve a Lei Estadual 4853/89 que extinguiu a mencionada gratificação e a Lei Estadual 6403/92 voltou a
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fixar limites percentuais da gratificação mencionada para oficiais e praças da ativa, nos seus diversos cursos, do superior
ao de formação inicial.
Segundo os mencionados diplomas legais, a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) é devida ao contingente que
participasse de curso previsto em qualquer posto ou graduação até o limite de 110% do soldo, desde que houvesse
aproveitamento.
Inobstante a previsão legal estabelecer um caráter genérico para aqueles que participassem do curso com aproveitamento,
a gratificação é variável de acordo com com o curso em que houve frequência e aproveitamento, circunstâncias que o
caracterizam como de aperfeiçoamento intelectual e pedagógico.
O que se percebe, diante das características da dita gratificação, não ser a mesma eventual ou temporária, o que impossibilita a sua revogação com base em lei posterior, com instituição de uma nova gratificação de natureza jurídica diversa, em
respeito ao direito adquirido considerando que o valor a ela correspondente já havia sido incorporado ao patrimônio do
policial militar.
A Gratificação de Atividade Policial (GAP), a seu turno, instituída pela Lei Estadual 7145/97, diploma legal que extinguiu, em
seu art. 12, a Gratificação de Função Policial Militar, em flagrante desrespeito ao direito adquirido já que há muito consolidada e incorporada ao patrimônio dos Demandantes.
A gratificação de habilitação é de caráter pessoal, e decorre de situação individual, independente da atividade exercida ou
serviço prestado pelo servidor.
A doutrina costuma classificar as gratificações em: a) gratificação de serviço, que é a retribuição paga por um serviço
prestado pelo servidor público, em condições anormais - propter laborem; e b) gratificação pessoal, que é o acréscimo
devido em razão de situações individuais do servidor - propter personae; esclarecendo que as primeiras possuem natureza
transitória, não se incorporando aos vencimentos, a menos que exista lei prevendo essa possibilidade, enquanto as
gratificações propter personae aderem aos vencimentos, passando a integrá-los.
Ora, salta aos olhos que a GHPM se enquadra no conceito das gratificações pessoais, já que decorre de uma situação
individual do servidor, qual seja, a realização de cursos com aproveitamento.
Se os demandantes satisfizeram os requisitos legais, que dizem respeito a qualidades individuais e passaram a perceber
a gratificação, indubitavelmente esta foi incorporada aos seus patrimônios.
Não bastasse isso, dispõe o referido diploma legal:
Art. 96 - São consideradas gratificações incorporáveis:
(...)
II - a gratificação de habilitação policial-militar;
Na doutrina, Caio Mário da Silva Pereira, com sua habitual percuciência ensina que:
"Direito adquirido, in genere, abrange os direitos que o seu titular ou alguém por este possa exercer; como aqueles cujo
começo de exercício tenha termo pré-fixo ou condição preestabelecida, inalterável ao arbítrio de outrem. São os direitos
definitivamente incorporados ao patrimônio do seu titular, sejam os já realizados, sejam os que simplesmente dependem
de um prazo para seu exercício, sejam ainda os subordinados a uma condição inalterável ao arbítrio de outrem. A lei nova
não pode atingi-los, sem retroatividade."1
Merece destaque a lição de CRETELLA JÚNIOR:
"Quando, durante a vigência de determinada lei, alguém adquire um direito, este se incorpora ao patrimônio do titular
mesmo que este não o exercite, de tal modo que o advento de lei nova não atinge o status conquistado, embora não exercido
ou utilizado (...). O não - exercício do direito, (...) não implica a perda do direito, adquirido na vigência da lei anterior. Qualquer
ameaça ou medida concreta de cercear tal direito encontraria a barreira constitucional do direito adquirido. O direito adquirido, em virtude da relação de função pública, denomina-se direito subjetivo público e é oponível ao Estado pro labore facto.
Incorporado ao patrimônio do funcionário, pode ser exigido a qualquer época, a não ser que o texto expresso de lei lhe fixe
o período de exercício. Do contrário, adquirido sob o império de uma lei, em razão do vinculum iuris, que liga ao Estado, é
intocável, não obstante alteração introduzida por lei, posterior, podendo ser oponível ao Estado que, se o negar, fere direito
subjetivo público, líquido e certo de seu titular (...). 2
Não se pode acatar o argumento de que há cumulação de vantagens de igual natureza, haja vista a diferença entre os
fundamentos normativos das gratificações sob análise. A GHPM foi criada pela lei que dispõe sobre a remuneração da
Polícia Militar (Lei 3.803/80), e é devida pelos cursos realizados com aproveitamento. A GAP foi instituída pela Lei n° 7.145/
97 destinada a reorganizar a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia e reajustar o soldo dos militares, sendo
concedida com o objetivo de compensar o exercício da atividade do militar e os riscos dela decorrentes.
A administração pública não pode se esquivar de cumprir o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos,
insculpido no art. 37, XV, da Carta Magna, bem como o direito adquirido, que está assegurado no art. 5°, XXXVI, da CF/88 e
art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil. Não lhe é permitido alterar relações jurídicas já consolidadas e que integram o
patrimônio do servidor.
A Lei nº 7145/97, criada com o intuito de extinguir a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), substituindo-a pela
GAP (Gratificação de Atividade Policial), não pode atingir policiais que já estavam recebendo tais vantagens, sob pena de
flagrante desrespeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, cuja proteção está inserta no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; e art. 6º da LICC.
Nessa esteira de raciocínio, a exclusão da gratificação reconhecida como devida, deveria alcançar apenas os servidores
militares que não as tinham integrado a seu patrimônio.
É indiscutível que o servidor público não tem direito à imutabilidade do regime jurídico e à administração é lícito, por sua
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conveniência, a todo tempo, alterar as condições de serviço e forma de cálculo da remuneração. Mas é imprescindível que,
editando as suas leis, a administração pública observe e assegure a intangibilidade das vantagens pessoais, bem como os
princípios da legalidade e da irredutibilidade dos vencimentos.
A Gratificação Especial - FEASPOL, por outro lado, instituída pela Lei Estadual nº 6896/95, diz respeito à compensação dos
encargos pessoais de natureza jurídica abrangida pela GAPM, criada em agosto de 1997, a qual trouxe ganho nominal para
os Autores, consoante se verifica pelo exame dos contra-cheques existentes nos autos, havendo efetivamente substituição
da dita gratificação em análise.
A Emenda Constitucional nº 19/98, na redação anterior do inciso XIV, do art. 37, da Carta Magna, previa, que os acréscimos
pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, mas continha a expressão sob o mesmo título ou idêntico fundamento, expressão suprimida na nova
redação.
Já a Gratificação de Função Policial Militar insere-se entre as gratificações de caráter geral, assim como a Gratificação de
Atividade Policial Militar, assumindo natureza de gratificação pro labore faciendo ou propter personam, conforme sustenta o
Estado da Bahia, o que torna impossível a sua cumulação com a GAP, gratificação que possui idêntico fundamento.
É certo que o objetivo à época de sua instituição foi o de compensar o exercício de suas atividades e os riscos dela
decorrentes.
A gratificação de atividade policial militar se caracteriza como um adicional ex facto officii, no dizer de Hely Lopes Meirelles:
"O adicional de função apresenta-se como uma vantagem pecuniária ex facto offici, ligado a determinados cargos ou
funções que, para serem bem desempenhados, exigem um regime especial de trabalho, uma particular dedicação ou uma
especial habilitação se seus titulares. (in Direito Administrativo Brasileiro, 24ª Edição).
A GAP possui natureza genérica, sendo paga em decorrência do exercício da função policial militar. Assim, assentada acima
a natureza da GAP, de gratificação concedida em razão da atividade policial militar, forçoso é reconhecer a impossibilidade
de sua cumulação com a GFPM, gratificação que possui idêntico fundamento.
Segue Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em acórdão da apelação cível nº 23555-4/2003:
No que tange à GFPM, não reconheço o direito dos recorrentes adesivos à sua percepção, uma vez que tal vantagem foi
extinta pela lei Estadual nº 7145, publicada no DOE de 19.08.1997. Esta Lei criou a gratificação de atividade policial, a GAP,
em substituição à GFPM e à FEASPOL. (Tj Ba. Apelação Cível nº 23555-4/2003, Relator Juiz Delmário Leal).
Sendo a GFPM devida nas mesmas circunstâncias em que é devida a GAP, a cumulação entre ditas parcelas é vedada, sob
pena de instituição de benefícios em cascata.
Tendo em vista que a gratificação de função policial, por possuir a mesma natureza jurídica da GAP, poderia ter sido feito, já
que foi substituída pela GAP, do mesmo perfil, de mesma natureza funcional.
No que diz respeito à extensão do aumento concedido ao soldo à GAP, é salutar destacar que a GAP (Gratificação de
Atividade Policial Militar) possui caráter genérico, não consistindo em gratificação propriamente dita, pois não representa
retribuição pelo desempenho, pelo que integra o próprio soldo, não havendo justificativa plausível para excluir-se o aumento
da parte referente a tal gratificação.
A respeito do caráter geral da Gratificação em comento, podemos destacar alguns precedentes:
Servidor Público do Estado de São Paulo: adicional de insalubridade: inaplicação do art. 40, § 8º, CF (redação da EC 20/98):
precedentes. […] Gratificação por atividade de polícia (GAP) instituída pela Lei Estadual 873/2000: extensão aos servidores
inativos, por força do art. 40, §4º (§ 8º, na redação da EC 20/98) da Constituição Federal, dado o seu caráter geral: precedentes;3
Se a verba relativa à gratificação paga aos servidores em atividade não representa retribuição pelo desempenho, consistindo apenas em aumento de salário, sob a roupagem de gratificação, deve ser incorporada aos proventos dos aposentados
ou pensionistas, conforme disposto no § 8º do art. 40 da Constituição Federal.
Com a emenda Constitucional nº 19/98, deixou de existir embasamento legal para a não concessão de vantagens aos
servidores que, inclusive, possuam outras gratificações com o mesmo fato gerador, desde que incidam apenas sobre o
vencimento básico, de modo a evitar a chamada superposição de vantagens, o que consistiria em flagrante violação ao art.
37, XIV, da Constituição Federal.4
FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL. - Policial Militar. Inativo. Gratificação por atividade de polícia. GAP. Lei Complementar
Estadual nº 873/2000. Ausência, no dispositivo, de definição da gratificação. Verba que não representa, nem de longe, uma
retribuição pelo desempenho de servidores em atividade, representando um aumento de salário, sob a roupagem de
gratificação. Extensão dos benefícios ou vantagens recebidos pelos funcionários na ativa aos aposentados e pensionistas.
Artigo 40, § 8º, da Constituição Federal. Valores devidos, desde que não atingidos pela prescrição. Ação procedente. Preliminares, que se confundiam com o mérito, rejeitadas. Recurso da fazenda do estado desprovido, desacolhido o reexame
necessário;5
MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. ART. 40,
§ 8º, DA CF. SEGURANÇA CONCEDIDA. Configurado que o prêmio por Desempenho Fazendário possui caráter genérico,
apesar de previsto para situações específicas e individualizadas, obrigatória é a sua extensão aos inativos, em cumprimento da norma do art. 40, § 8º, da CF.6
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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As decisões acima mencionadas entendem que a mencionada gratificação, efetivamente, consiste em salário, pelo que
deve incorporar o próprio soldo e, por isso, eventual aumento do soldo incide sobre a mesma.
Destaque-se que o art. 12 da Lei nº 7145/97, que institui a GAP possibilitou a gratificação em comento a todos os ocupantes
de postos e graduações da Polícia Militar, na referência I, sem fazer qualquer distinção. Não considerou aspectos pessoais
e de trabalho dos beneficiados, pelo que a concessão da GAP não está condicionada a análise prévia e pessoal da situação
de cada servidor, de modo que, indiscutivelmente, deve integrar os vencimentos.
Ademais, o aumento pretendido se funda em lei específica, pelo que não há como entender que houve violação da separação de poderes e que se impôs aumento de vencimentos sob o fundamento da isonomia, não sendo aplicável à espécie o
enunciado 339 da Súmula do STF.
Cumpre observar, ainda, a Lei 7.622/00, posterior e compatível com a Lei 7.145/97, não tratou sobre o reajuste da GAP e,
diante de tal silêncio, não há falar-se em revogação já que não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre as leis
mencionadas.
Não houve, sob esse prisma, revogação do § 1º do art. 7° da Lei 7.145/97, considerando, inclusive, que os referidos
diplomas legais tratam de objetos distintos, não revelando incompatibilidade.
A simples leitura do art. 7° da Lei 7.145/977 leva à conclusão de que, uma vez reajustado o soldo do Policial Militar, seguirse-á, incontinenti, o reajuste da gratificação na mesma proporção. O dispositivo legal é claro e transparente, com a intenção
de evitar a desvalorização real da gratificação sem que fosse preciso a edição lei nova que atendesse a esse objetivo.
Este Tribunal vem firmando entendimento nesse sentido, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL - LEIS ESTADUAIS N°. 7.145/97, 7.622/00 E 8.889/03 - GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL (GAP) REAJUSTE NA PROPORÇÃO DO AUMENTO DEFERIDO AO SOLDO (§1° DO ART. 7" DA LEI N" 7.145/97) .PROVIMENTO DO
APELO. I - E garantido o reajuste da GAP no mesmo percentual do aumento concedido no soldo, tendo em vista que as
gratificações devem ser corrigidas nas mesmas proporções e épocas. II - Não se há de falar em usurpação de funções do
Poder legislativo pelo Poder Judiciário, quando, além de haver previsão legal, a matéria foi regulada por decreto. […] IV PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.8
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. RECONHECIDO O DIREITO A REVISÃO DA GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NA MESMA ÉPOCA E PROPORÇÃO DE REAJUSTE DOS SOLDOS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. "A PRETENSÃO DOS RECORRIDOS NÃO SE CONTRAPÕE A NENHUMA VEDAÇÃO EXISTENTE EM NOSSO ORDENAMENTO PÁTRIO, DE MODO QUE É POSSÍVEL, NÃO
ESTANDO A OCORRER, DESTARTE, A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO." INCUMBE À ADMINISTRAÇÃO CUMPRIR
O QUANTO DISPOSTO NO ART. 7º, §1° DA LEI 7.145/97.9
DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO. REVISÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL-MILITAR
(GAP) NA MESMA ÉPOCA E PROPORÇÃO DE REAJUSTE DOS SOLDOS, COM PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. POSSIBILIDADE. REAJUSTE DOS SOLDOS. OCORRÊNCIA (LEI 8.889/03). APLICAÇÃO DO ART. 7º , §1º DA LEI 7.145/97. VIOLAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE
AUMENTO DE VENCIMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. REAJUSTE AUTORIZADO PELA LEI. NORMA DE APLICABILIDADE
IMEDIATA. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 7, § 1º, DA LEI 7145/97 PELA LEI 8.889/03. INOCORRÊNCIA. […] A REVISÃO DOS
PROVENTOS FOI AUTORIZADA PELA PRÓPRIA LEI INSTITUIDORA DA GRATIFICAÇÃO ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (LEI
7145/97) NÃO SE TRATANDO, PORTANTO DE CONCESSÃO DE AUMENTO DE SOLDO PELO PODER JUDICIÁRIO, MAS SIM
DE DETERMINAÇÃO DO JUDICIÁRIO À ADMINISTRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO SUPRACITADA,
INEXISTINDO, PORTANTO, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA LEGALIDADE. INEXISTE
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 7145/97 PELA LEI 8.889/03, PORQUANTO, DITAS NORMAS
TRATAM DE OBJETOS DISTINTOS, INOCORRENDO, AINDA, REVOGAÇÃO EXPRESSA DA LEI 7145/97 PELA LEI 8.889/03,
QUALQUER INCOMPATIBILIDADE ENTRE ELAS, NEM REGULAÇÃO DE TODA A MATÉRIA EXPRESSA NA LEI 7.145/97 PELA
LEI 8.889/03. AFIGURA-SE ADEQUADA O PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15%,
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONSIDERANDO O DISPOSTO NO § 3º, ALÍNEAS A, B, E C, E § 4º. DO ART. 20, DO CPC.
05. NEGA-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO, CONFIRMANDO-SE A SENTENÇA, INCLUSIVE, EM NECESSÁRIO REEXAME.10
Isto posto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para determinar ao
Estado da Bahia que restabeleça o pagamento apenas da Gratificação de Habilitação Policial Militar aos autores, retroativamente ao mês de agosto de 1997, devidamente corrigidos, condenando-o a implantar na "GAP" o reajuste concedido ao
soldo pela Lei Estadual n° 7.622/2000 e condená-lo ao pagamento de todo o retroativo desde a data da implementação do
reajuste do soldo, devendo tal valor ser corrigido monetariamente até a data do seu efetivo pagamento, incidindo juros de
mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data em que o reajuste deveria ter sido implementado, por se tratar de
condenação imposta à Fazenda Pública.
Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Isento de custas.
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para o
reexame necessário.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR
JUIZ EM EXERCÍCIO"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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0081481-02.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário(52-3-)
Autor(s): Marli Conceicao Conceicao Batista
Advogado(s): Rosa Maria Ribeiro de Mesquita
Reu(s): Estado Da Bahia, Ato Do Comandante Geral Da Policia Militar
Sentença: Fls: "MARLI CONCEIÇÃO BATISTA, qualificada às fls. 02 dos autos, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face
do ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial de fls. 02/07, e documentos de fls. 08/14.
Sustenta ser servidora do Estado da Bahia, fazendo parte do efetivo da Polícia Militar estadual, e que percebia mensalmente,
como parte dos seus vencimentos as seguintes parcelas salariais: Habilitação PM, Gratificação de Função Policial Militar e
Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais (FEASPOL).
Aduz que recebeu normalmente estas parcelas até julho de 1997, no entanto, em 19 de agosto de 1997, o art.12 da Lei 7.145/
97 suprimiu as citadas gratificações, violando direito adquirido da autora.
Acresce que o réu não observou o art. 7° da Lei que instituiu a GAP, por não reajustar a citada gratificação na mesma época
e no mesmo percentual do aumento concedido ao soldo, que ocorreu por força da Lei 7.622 de abril de 2000, lei que
aumentou o soldo dos autores de R$ 151,00 (cento e cinquenta e hum reais) para R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Requer a procedência da ação, declarando-se o direito da autora de continuar recebendo a Gratificação de Habilitação PM,
bem seja condenado o réu a aplicar à GAP os reajustes aplicados ao soldo dos policiais militares a partir da vigência da Lei
Estadual 7.145/97.
Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação às fls. 17/33 e documentos fls. 34/37, sustentando,
preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido; no mérito, aponta a posição consolidada do STJ e STF; faz alusão ao
sistema de remuneração dos servidores públicos, à natureza das vantagens e histórico legislativo; salienta a inexistência de
direito adquirido à percepção das vantagens em questão; a ausência de irredutibilidade de vencimentos; a impossibilidade
jurídica de acréscimo cumulativo de vantagens, pretensão que violaria o art. 37, XIV, da CF/88.
Requer o julgamento antecipado da lide e a improcedência dos pedidos dos autores, reconhecendo-se a constitucionalidade
da supressão das gratificações em comento; a improcedência da pretensão de danos morais e a condenação dos autores
nos ônus sucumbenciais.
Em sua réplica (fls. 39/51), a autora rechaçou os argumentos esposados pela réu em sua contestação, pugnando pela
procedência do pedido.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
No que se refere à alegada impossibilidade jurídica do pedido, percebe-se claramente que a mesma envolve o mérito da
demanda.
As condições da ação são aferidas em abstrato, de acordo com os elementos da demanda, que consistem nas partes,
causa de pedir e pedido, percebendo-se, claramente, no caso, que, em tese, a tutela perseguida não é vedada pelo
ordenamento jurídico vigente, considerando, inclusive, que os Autores pretendem manter o quanto percebiam discutindo a
natureza das gratificações em comento.
Nessa linha, faz jus a uma resposta do Judiciário, a respeito do tema, a qual exigirá interpretação adequada, o que só é
possível com o julgamento de procedência ou improcedência.
Isto posto, rejeito a preliminar aduzida.
O caso vertente coteja apenas matéria de direito, que dispensa dilação probatória, pelo que de acordo com o art. 330, I, do
CPC, este juízo fica autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
A Lei Estadual nº 3803/80 instituiu a Gratificação de Habilitação, a qual foi modificada pela Lei 4454 e 4613 de 1985.
Posteriormente, houve a Lei Estadual 4853/89 que extinguiu a mencionada gratificação e a Lei Estadual 6403/92 voltou a
fixar limites percentuais da gratificação mencionada para oficiais e praças da ativa, nos seus diversos cursos, do superior
ao de formação inicial.
Segundo os mencionados diplomas legais, a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) é devida ao contingente que
participasse de curso previsto em qualquer posto ou graduação até o limite de 110% do soldo, desde que houvesse
aproveitamento.
Inobstante a previsão legal estabelecer um caráter genérico para aqueles que participassem do curso com aproveitamento,
a gratificação é variável de acordo com com o curso em que houve frequência e aproveitamento, circunstâncias que o
caracterizam como de aperfeiçoamento intelectual e pedagógico.
O que se percebe, diante das características da dita gratificação, não ser a mesma eventual ou temporária, o que impossibilita a sua revogação com base em lei posterior, com instituição de uma nova gratificação de natureza jurídica diversa, em
respeito ao direito adquirido considerando que o valor a ela correspondente já havia sido incorporado ao patrimônio do
policial militar.
A Gratificação de Atividade Policial (GAP), a seu turno, instituída pela Lei Estadual 7145/97, diploma legal que extinguiu, em
seu art. 12, a Gratificação de Função Policial Militar, em flagrante desrespeito ao direito adquirido já que há muito consolidada e incorporada ao patrimônio dos Demandantes.
A gratificação de habilitação é de caráter pessoal, e decorre de situação individual, independente da atividade exercida ou
serviço prestado pelo servidor.
A doutrina costuma classificar as gratificações em: a) gratificação de serviço, que é a retribuição paga por um serviço
prestado pelo servidor público, em condições anormais - propter laborem; e b) gratificação pessoal, que é o acréscimo
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devido em razão de situações individuais do servidor - propter personae; esclarecendo que as primeiras possuem natureza
transitória, não se incorporando aos vencimentos, a menos que exista lei prevendo essa possibilidade, enquanto as
gratificações propter personae aderem aos vencimentos, passando a integrá-los.
Ora, salta aos olhos que a GHPM se enquadra no conceito das gratificações pessoais, já que decorre de uma situação
individual do servidor, qual seja, a realização de cursos com aproveitamento.
Se os demandantes satisfizeram os requisitos legais, que dizem respeito a qualidades individuais e passaram a perceber
a gratificação, indubitavelmente esta foi incorporada aos seus patrimônios.
Não bastasse isso, dispõe o referido diploma legal:
Art. 96 - São consideradas gratificações incorporáveis:
(...)
II - a gratificação de habilitação policial-militar;
Na doutrina, Caio Mário da Silva Pereira, com sua habitual percuciência ensina que:
"Direito adquirido, in genere, abrange os direitos que o seu titular ou alguém por este possa exercer; como aqueles cujo
começo de exercício tenha termo pré-fixo ou condição preestabelecida, inalterável ao arbítrio de outrem. São os direitos
definitivamente incorporados ao patrimônio do seu titular, sejam os já realizados, sejam os que simplesmente dependem
de um prazo para seu exercício, sejam ainda os subordinados a uma condição inalterável ao arbítrio de outrem. A lei nova
não pode atingi-los, sem retroatividade."1
Merece destaque a lição de CRETELLA JÚNIOR:
"Quando, durante a vigência de determinada lei, alguém adquire um direito, este se incorpora ao patrimônio do titular
mesmo que este não o exercite, de tal modo que o advento de lei nova não atinge o status conquistado, embora não exercido
ou utilizado (...). O não - exercício do direito, (...) não implica a perda do direito, adquirido na vigência da lei anterior. Qualquer
ameaça ou medida concreta de cercear tal direito encontraria a barreira constitucional do direito adquirido. O direito adquirido, em virtude da relação de função pública, denomina-se direito subjetivo público e é oponível ao Estado pro labore facto.
Incorporado ao patrimônio do funcionário, pode ser exigido a qualquer época, a não ser que o texto expresso de lei lhe fixe
o período de exercício. Do contrário, adquirido sob o império de uma lei, em razão do vinculum iuris, que liga ao Estado, é
intocável, não obstante alteração introduzida por lei, posterior, podendo ser oponível ao Estado que, se o negar, fere direito
subjetivo público, líquido e certo de seu titular (...). 2
Não se pode acatar o argumento de que há cumulação de vantagens de igual natureza, haja vista a diferença entre os
fundamentos normativos das gratificações sob análise. A GHPM foi criada pela lei que dispõe sobre a remuneração da
Polícia Militar (Lei 3.803/80), e é devida pelos cursos realizados com aproveitamento. A GAP foi instituída pela Lei n° 7.145/
97 destinada a reorganizar a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia e reajustar o soldo dos militares, sendo
concedida com o objetivo de compensar o exercício da atividade do militar e os riscos dela decorrentes.
A administração pública não pode se esquivar de cumprir o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos,
insculpido no art. 37, XV, da Carta Magna, bem como o direito adquirido, que está assegurado no art. 5°, XXXVI, da CF/88 e
art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil. Não lhe é permitido alterar relações jurídicas já consolidadas e que integram o
patrimônio do servidor.
A Lei nº 7145/97, criada com o intuito de extinguir a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), substituindo-a pela
GAP (Gratificação de Atividade Policial), não pode atingir policiais que já estavam recebendo tais vantagens, sob pena de
flagrante desrespeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, cuja proteção está inserta no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; e art. 6º da LICC.
Nessa esteira de raciocínio, a exclusão da gratificação reconhecida como devida, deveria alcançar apenas os servidores
militares que não as tinham integrado a seu patrimônio.
É indiscutível que o servidor público não tem direito à imutabilidade do regime jurídico e à administração é lícito, por sua
conveniência, a todo tempo, alterar as condições de serviço e forma de cálculo da remuneração. Mas é imprescindível que,
editando as suas leis, a administração pública observe e assegure a intangibilidade das vantagens pessoais, bem como os
princípios da legalidade e da irredutibilidade dos vencimentos.
A Gratificação Especial - FEASPOL, por outro lado, instituída pela Lei Estadual nº 6896/95, diz respeito à compensação dos
encargos pessoais de natureza jurídica abrangida pela GAPM, criada em agosto de 1997, a qual trouxe ganho nominal para
os Autores, consoante se verifica pelo exame dos contra-cheques existentes nos autos, havendo efetivamente substituição
da dita gratificação em análise.
A Emenda Constitucional nº 19/98, na redação anterior do inciso XIV, do art. 37, da Carta Magna, previa, que os acréscimos
pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, mas continha a expressão sob o mesmo título ou idêntico fundamento, expressão suprimida na nova
redação.
Já a Gratificação de Função Policial Militar insere-se entre as gratificações de caráter geral, assim como a Gratificação de
Atividade Policial Militar, assumindo natureza de gratificação pro labore faciendo ou propter personam, conforme sustenta o
Estado da Bahia, o que torna impossível a sua cumulação com a GAP, gratificação que possui idêntico fundamento.
É certo que o objetivo à época de sua instituição foi o de compensar o exercício de suas atividades e os riscos dela
decorrentes.
A gratificação de atividade policial militar se caracteriza como um adicional ex facto officii, no dizer de Hely Lopes Meirelles:
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"O adicional de função apresenta-se como uma vantagem pecuniária ex facto offici, ligado a determinados cargos ou
funções que, para serem bem desempenhados, exigem um regime especial de trabalho, uma particular dedicação ou uma
especial habilitação se seus titulares. (in Direito Administrativo Brasileiro, 24ª Edição).
A GAP possui natureza genérica, sendo paga em decorrência do exercício da função policial militar. Assim, assentada acima
a natureza da GAP, de gratificação concedida em razão da atividade policial militar, forçoso é reconhecer a impossibilidade
de sua cumulação com a GFPM, gratificação que possui idêntico fundamento.
Segue Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em acórdão da apelação cível nº 23555-4/2003:
No que tange à GFPM, não reconheço o direito dos recorrentes adesivos à sua percepção, uma vez que tal vantagem foi
extinta pela lei Estadual nº 7145, publicada no DOE de 19.08.1997. Esta Lei criou a gratificação de atividade policial, a GAP,
em substituição à GFPM e à FEASPOL. (Tj Ba. Apelação Cível nº 23555-4/2003, Relator Juiz Delmário Leal).
Sendo a GFPM devida nas mesmas circunstâncias em que é devida a GAP, a cumulação entre ditas parcelas é vedada, sob
pena de instituição de benefícios em cascata.
Tendo em vista que a gratificação de função policial, por possuir a mesma natureza jurídica da GAP, poderia ter sido feito, já
que foi substituída pela GAP, do mesmo perfil, de mesma natureza funcional.
No que diz respeito à extensão do aumento concedido ao soldo à GAP, é salutar destacar que a GAP (Gratificação de
Atividade Policial Militar) possui caráter genérico, não consistindo em gratificação propriamente dita, pois não representa
retribuição pelo desempenho, pelo que integra o próprio soldo, não havendo justificativa plausível para excluir-se o aumento
da parte referente a tal gratificação.
A respeito do caráter geral da Gratificação em comento, podemos destacar alguns precedentes:
Servidor Público do Estado de São Paulo: adicional de insalubridade: inaplicação do art. 40, § 8º, CF (redação da EC 20/98):
precedentes. […] Gratificação por atividade de polícia (GAP) instituída pela Lei Estadual 873/2000: extensão aos servidores
inativos, por força do art. 40, §4º (§ 8º, na redação da EC 20/98) da Constituição Federal, dado o seu caráter geral: precedentes;3
Se a verba relativa à gratificação paga aos servidores em atividade não representa retribuição pelo desempenho, consistindo apenas em aumento de salário, sob a roupagem de gratificação, deve ser incorporada aos proventos dos aposentados
ou pensionistas, conforme disposto no § 8º do art. 40 da Constituição Federal.
Com a emenda Constitucional nº 19/98, deixou de existir embasamento legal para a não concessão de vantagens aos
servidores que, inclusive, possuam outras gratificações com o mesmo fato gerador, desde que incidam apenas sobre o
vencimento básico, de modo a evitar a chamada superposição de vantagens, o que consistiria em flagrante violação ao art.
37, XIV, da Constituição Federal.4
FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL. - Policial Militar. Inativo. Gratificação por atividade de polícia. GAP. Lei Complementar
Estadual nº 873/2000. Ausência, no dispositivo, de definição da gratificação. Verba que não representa, nem de longe, uma
retribuição pelo desempenho de servidores em atividade, representando um aumento de salário, sob a roupagem de
gratificação. Extensão dos benefícios ou vantagens recebidos pelos funcionários na ativa aos aposentados e pensionistas.
Artigo 40, § 8º, da Constituição Federal. Valores devidos, desde que não atingidos pela prescrição. Ação procedente. Preliminares, que se confundiam com o mérito, rejeitadas. Recurso da fazenda do estado desprovido, desacolhido o reexame
necessário;5
MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. ART. 40,
§ 8º, DA CF. SEGURANÇA CONCEDIDA. Configurado que o prêmio por Desempenho Fazendário possui caráter genérico,
apesar de previsto para situações específicas e individualizadas, obrigatória é a sua extensão aos inativos, em cumprimento da norma do art. 40, § 8º, da CF.6
As decisões acima mencionadas entendem que a mencionada gratificação, efetivamente, consiste em salário, pelo que
deve incorporar o próprio soldo e, por isso, eventual aumento do soldo incide sobre a mesma.
Destaque-se que o art. 12 da Lei nº 7145/97, que institui a GAP possibilitou a gratificação em comento a todos os ocupantes
de postos e graduações da Polícia Militar, na referência I, sem fazer qualquer distinção. Não considerou aspectos pessoais
e de trabalho dos beneficiados, pelo que a concessão da GAP não está condicionada a análise prévia e pessoal da situação
de cada servidor, de modo que, indiscutivelmente, deve integrar os vencimentos.
Ademais, o aumento pretendido se funda em lei específica, pelo que não há como entender que houve violação da separação de poderes e que se impôs aumento de vencimentos sob o fundamento da isonomia, não sendo aplicável à espécie o
enunciado 339 da Súmula do STF.
Cumpre observar, ainda, a Lei 7.622/00, posterior e compatível com a Lei 7.145/97, não tratou sobre o reajuste da GAP e,
diante de tal silêncio, não há falar-se em revogação já que não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre as leis
mencionadas.
Não houve, sob esse prisma, revogação do § 1º do art. 7° da Lei 7.145/97, considerando, inclusive, que os referidos
diplomas legais tratam de objetos distintos, não revelando incompatibilidade.
A simples leitura do art. 7° da Lei 7.145/977 leva à conclusão de que, uma vez reajustado o soldo do Policial Militar, seguirse-á, incontinenti, o reajuste da gratificação na mesma proporção. O dispositivo legal é claro e transparente, com a intenção
de evitar a desvalorização real da gratificação sem que fosse preciso a edição lei nova que atendesse a esse objetivo.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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Este Tribunal vem firmando entendimento nesse sentido, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL - LEIS ESTADUAIS N°. 7.145/97, 7.622/00 E 8.889/03 - GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL (GAP) REAJUSTE NA PROPORÇÃO DO AUMENTO DEFERIDO AO SOLDO (§1° DO ART. 7" DA LEI N" 7.145/97) .PROVIMENTO DO
APELO. I - E garantido o reajuste da GAP no mesmo percentual do aumento concedido no soldo, tendo em vista que as
gratificações devem ser corrigidas nas mesmas proporções e épocas. II - Não se há de falar em usurpação de funções do
Poder legislativo pelo Poder Judiciário, quando, além de haver previsão legal, a matéria foi regulada por decreto. […] IV PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.8
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. RECONHECIDO O DIREITO A REVISÃO DA GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NA MESMA ÉPOCA E PROPORÇÃO DE REAJUSTE DOS SOLDOS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. "A PRETENSÃO DOS RECORRIDOS NÃO SE CONTRAPÕE A NENHUMA VEDAÇÃO EXISTENTE EM NOSSO ORDENAMENTO PÁTRIO, DE MODO QUE É POSSÍVEL, NÃO
ESTANDO A OCORRER, DESTARTE, A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO." INCUMBE À ADMINISTRAÇÃO CUMPRIR
O QUANTO DISPOSTO NO ART. 7º, §1° DA LEI 7.145/97.9
DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO. REVISÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL-MILITAR
(GAP) NA MESMA ÉPOCA E PROPORÇÃO DE REAJUSTE DOS SOLDOS, COM PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. POSSIBILIDADE. REAJUSTE DOS SOLDOS. OCORRÊNCIA (LEI 8.889/03). APLICAÇÃO DO ART. 7º , §1º DA LEI 7.145/97. VIOLAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE
AUMENTO DE VENCIMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. REAJUSTE AUTORIZADO PELA LEI. NORMA DE APLICABILIDADE
IMEDIATA. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 7, § 1º, DA LEI 7145/97 PELA LEI 8.889/03. INOCORRÊNCIA. […] A REVISÃO DOS
PROVENTOS FOI AUTORIZADA PELA PRÓPRIA LEI INSTITUIDORA DA GRATIFICAÇÃO ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (LEI
7145/97) NÃO SE TRATANDO, PORTANTO DE CONCESSÃO DE AUMENTO DE SOLDO PELO PODER JUDICIÁRIO, MAS SIM
DE DETERMINAÇÃO DO JUDICIÁRIO À ADMINISTRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO SUPRACITADA,
INEXISTINDO, PORTANTO, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA LEGALIDADE. INEXISTE
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 7145/97 PELA LEI 8.889/03, PORQUANTO, DITAS NORMAS
TRATAM DE OBJETOS DISTINTOS, INOCORRENDO, AINDA, REVOGAÇÃO EXPRESSA DA LEI 7145/97 PELA LEI 8.889/03,
QUALQUER INCOMPATIBILIDADE ENTRE ELAS, NEM REGULAÇÃO DE TODA A MATÉRIA EXPRESSA NA LEI 7.145/97 PELA
LEI 8.889/03. AFIGURA-SE ADEQUADA O PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15%,
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONSIDERANDO O DISPOSTO NO § 3º, ALÍNEAS A, B, E C, E § 4º. DO ART. 20, DO CPC.
05. NEGA-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO, CONFIRMANDO-SE A SENTENÇA, INCLUSIVE, EM NECESSÁRIO REEXAME.10
Isto posto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para determinar ao
Estado da Bahia que restabeleça o pagamento apenas da Gratificação de Habilitação Policial Militar à autora, retroativamente ao mês de agosto de 1997, devidamente corrigidos, condenando-o a implantar na "GAP" o reajuste concedido ao soldo
pela Lei Estadual n° 7.622/2000 e condená-lo ao pagamento de todo o retroativo desde a data da implementação do reajuste
do soldo, devendo tal valor ser corrigido monetariamente de abril de 2000 até a data do seu efetivo pagamento, incidindo
juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data em que o reajuste deveria ter sido implementado, por se tratar
de condenação imposta à Fazenda Pública.
Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Isento de custas.
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para o
reexame necessário.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2010.
MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR
JUIZ EM EXERCÍCIO"
0119866-82.2003.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa(52-3-)
Impugnante(s): Estado Da Bahia
Impugnado(s): Jose Silva De Jesus
Sentença: Fls: "O Estado da Bahia impugnou o valor atribuído à causa, sob o fundamento de não corresponder aos valores
pretendidos pela Autora na inicial.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
Não merece acolhimento a impugnação ofertada, já que o efeito patrimonial pretendido na peça vestibular consiste nos
valores pertinentes aos vencimentos não pagos, desde a data da supressão das gratificações.
Sob esse prisma, entendo não haver qualquer erro na fixação do valor atribuído ao valor da causa, sobretudo por se tratar de
demanda ilíquida, cujo valor apenas será apurado apenas na fase de liquidação do julgado.
Isto posto, julgo improcedente a impugnação, mantendo-se o valor fixado na petição inicial.
Isenta de custas.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2010.
MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR
Juiz em Exercício"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Cad. 2 / Página 111
0088357-70.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário(52-3-)
Apensos: 14003017303-7
Autor(s): Jose Silva De Jesus, Willians Santana Santos, Joildo Franca De Brito e outros
Advogado(s): Cleudson Santos Almeida
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: Fls: "JOSÉ SILVA DE JESUS, WILIANS SANTANA SANTOS, JOILDO FRANÇA DE BRITO, JOSE SÁ BARRETO
CÂMARA, DERALDO SANTOS, ADEMIR CERQUEIRA DE ARAÚJO, GERALDO TADEU BRAGA DE JESUS, DJALMA CARNEIRO
DE MELO, LOURIVAL PEREIRA DE SOUZA, LOURIVAL ZACARIAS CORREIA, ROBERTO DA SILVA SOUZA, ROBERTO DE
ALCANTARA COSTA, qualificados às fls. 02/03 dos autos, propuseram a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA
BAHIA, nos termos da petição inicial de fls. 02/09, e documentos de fls. 10/39..
Sustentam os autores que são servidores militares do Estado da Bahia, fazendo parte do efetivo da Polícia Militar estadual,
e que percebiam, mensalmente, como parte dos seus vencimentos as seguintes parcelas salariais: Habilitação PM, Gratificação de Função Policial Militar e Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais
(FEASPOL).
Aduzem que receberam normalmente estas parcelas até julho de 1997, no entanto, em 19 de agosto de 1997, o art.12 da Lei
7.145/97 suprimiu as citadas gratificações, violando direito adquirido dos autores.
Acrescem que o réu não observou o art. 7° da Lei que instituiu a GAP, por não reajustar a citada gratificação na mesma época
e no mesmo percentual do aumento concedido ao soldo, que ocorreu por força da Lei 7.622 de abril de 2000, lei que
aumentou o soldo dos autores de R$ 151,00 (cento e cinquenta e hum reais) para R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Requerem a procedência do pedido, declarando-se o direito dos autores em continuarem percebendo a gratificação de
Habilitação PM, a qual deve ser reincorporada aos seus vencimentos, mais perceber a GAP III, condenando-se,
consequentemente o demandado a pagar-lhes a diferença de 33% em virtude do aumento do soldo que não foi aplicado ao
percentual da GAP.
Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação às fls. 43/70 e documentos fls. 71/118, sustentando,
preliminarmente, a impossibilidade jurídica da pretensão; no mérito, aponta a posição consolidada do STJ e STF; faz alusão ao
sistema de remuneração dos servidores públicos, à natureza das vantagens e histórico legislativo; salienta a inexistência de
direito adquirido à percepção das vantagens em questão; a ausência de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos; a impossibilidade jurídica de acréscimo cumulativo de vantagens, pretensão que violaria o art. 37, XIV, da CF/88.
Requer o julgamento antecipado da lide e a improcedência dos pedidos dos autores, reconhecendo-se a constitucionalidade
da supressão das gratificações em comento; e pleiteiam a condenação dos autores nos ônus sucumbenciais.
Devidamente intimados, os autores apresentaram réplica às fls. 120/124, rechaçando o tese esposada na contestação e
pugnando pela procedência do pedido.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
No que se refere à alegada impossibilidade jurídica do pedido, percebe-se claramente que a mesma envolve o mérito da
demanda.
As condições da ação são aferidas em abstrato, de acordo com os elementos da demanda, que consistem nas partes,
causa de pedir e pedido, percebendo-se, claramente, no caso, que, em tese, a tutela perseguida não é vedada pelo
ordenamento jurídico vigente, considerando, inclusive, que os Autores pretendem manter o quanto percebiam discutindo a
natureza das gratificações em comento.
Nessa linha, fazem jus a uma resposta do Judiciário, a respeito do tema, a qual exigirá interpretação adequada, o que só é
possível com o julgamento de procedência ou improcedência.
Ademais, os Autores não requereram antecipação de tutela, instituto que não possui limitação em razão da natureza da
demanda e, no que se refere à Fazenda Pública, apenas a título ilustrativo, as limitações são relativas e sempre com a
observância do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Rejeito as preliminares aduzidas.
O caso vertente coteja apenas matéria de direito, que dispensa dilação probatória, pelo que de acordo com o art. 330, I, do
CPC, este juízo fica autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
A Lei Estadual nº 3803/80 instituiu a Gratificação de Habilitação, a qual foi modificada pela Lei 4454 e 4613 de 1985.
Posteriormente, houve a Lei Estadual 4853/89 que extinguiu a mencionada gratificação e a Lei Estadual 6403/92 voltou a
fixar limites percentuais da gratificação mencionada para oficiais e praças da ativa, nos seus diversos cursos, do superior
ao de formação inicial.
Segundo os mencionados diplomas legais, a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) é devida ao contingente que
participasse de curso previsto em qualquer posto ou graduação até o limite de 110% do soldo, desde que houvesse
aproveitamento.
Inobstante a previsão legal estabelecer um caráter genérico para aqueles que participassem do curso com aproveitamento,
a gratificação é variável de acordo com com o curso em que houve frequência e aproveitamento, circunstâncias que o
caracterizam como de aperfeiçoamento intelectual e pedagógico.
O que se percebe, diante das características da dita gratificação, não ser a mesma eventual ou temporária, o que impossibilita a sua revogação com base em lei posterior, com instituição de uma nova gratificação de natureza jurídica diversa, em
respeito ao direito adquirido considerando que o valor a ela correspondente já havia sido incorporado ao patrimônio do
policial militar.
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A Gratificação de Atividade Policial (GAP), a seu turno, instituída pela Lei Estadual 7145/97, diploma legal que extinguiu, em
seu art. 12, a Gratificação de Função Policial Militar, em flagrante desrespeito ao direito adquirido já que há muito consolidada e incorporada ao patrimônio dos Demandantes.
A gratificação de habilitação é de caráter pessoal, e decorre de situação individual, independente da atividade exercida ou
serviço prestado pelo servidor.
A doutrina costuma classificar as gratificações em: a) gratificação de serviço, que é a retribuição paga por um serviço
prestado pelo servidor público, em condições anormais - propter laborem; e b) gratificação pessoal, que é o acréscimo
devido em razão de situações individuais do servidor - propter personae; esclarecendo que as primeiras possuem natureza
transitória, não se incorporando aos vencimentos, a menos que exista lei prevendo essa possibilidade, enquanto as
gratificações propter personae aderem aos vencimentos, passando a integrá-los.
Ora, salta aos olhos que a GHPM se enquadra no conceito das gratificações pessoais, já que decorre de uma situação
individual do servidor, qual seja, a realização de cursos com aproveitamento.
Se os demandantes satisfizeram os requisitos legais, que dizem respeito a qualidades individuais e passaram a perceber
a gratificação, indubitavelmente esta foi incorporada aos seus patrimônios.
Não bastasse isso, dispõe o referido diploma legal:
Art. 96 - São consideradas gratificações incorporáveis:
(...)
II - a gratificação de habilitação policial-militar;
Na doutrina, Caio Mário da Silva Pereira, com sua habitual percuciência ensina que:
"Direito adquirido, in genere, abrange os direitos que o seu titular ou alguém por este possa exercer; como aqueles cujo
começo de exercício tenha termo pré-fixo ou condição preestabelecida, inalterável ao arbítrio de outrem. São os direitos
definitivamente incorporados ao patrimônio do seu titular, sejam os já realizados, sejam os que simplesmente dependem
de um prazo para seu exercício, sejam ainda os subordinados a uma condição inalterável ao arbítrio de outrem. A lei nova
não pode atingi-los, sem retroatividade."1
Merece destaque a lição de CRETELLA JÚNIOR:
"Quando, durante a vigência de determinada lei, alguém adquire um direito, este se incorpora ao patrimônio do titular
mesmo que este não o exercite, de tal modo que o advento de lei nova não atinge o status conquistado, embora não exercido
ou utilizado (...). O não - exercício do direito, (...) não implica a perda do direito, adquirido na vigência da lei anterior. Qualquer
ameaça ou medida concreta de cercear tal direito encontraria a barreira constitucional do direito adquirido. O direito adquirido, em virtude da relação de função pública, denomina-se direito subjetivo público e é oponível ao Estado pro labore facto.
Incorporado ao patrimônio do funcionário, pode ser exigido a qualquer época, a não ser que o texto expresso de lei lhe fixe
o período de exercício. Do contrário, adquirido sob o império de uma lei, em razão do vinculum iuris, que liga ao Estado, é
intocável, não obstante alteração introduzida por lei, posterior, podendo ser oponível ao Estado que, se o negar, fere direito
subjetivo público, líquido e certo de seu titular (...). 2
Não se pode acatar o argumento de que há cumulação de vantagens de igual natureza, haja vista a diferença entre os
fundamentos normativos das gratificações sob análise. A GHPM foi criada pela lei que dispõe sobre a remuneração da
Polícia Militar (Lei 3.803/80), e é devida pelos cursos realizados com aproveitamento. A GAP foi instituída pela Lei n° 7.145/
97 destinada a reorganizar a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia e reajustar o soldo dos militares, sendo
concedida com o objetivo de compensar o exercício da atividade do militar e os riscos dela decorrentes.
A administração pública não pode se esquivar de cumprir o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos,
insculpido no art. 37, XV, da Carta Magna, bem como o direito adquirido, que está assegurado no art. 5°, XXXVI, da CF/88 e
art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil. Não lhe é permitido alterar relações jurídicas já consolidadas e que integram o
patrimônio do servidor.
A Lei nº 7145/97, criada com o intuito de extinguir a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), substituindo-a pela
GAP (Gratificação de Atividade Policial), não pode atingir policiais que já estavam recebendo tais vantagens, sob pena de
flagrante desrespeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, cuja proteção está inserta no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; e art. 6º da LICC.
Nessa esteira de raciocínio, a exclusão da gratificação reconhecida como devida, deveria alcançar apenas os servidores
militares que não as tinham integrado a seu patrimônio.
É indiscutível que o servidor público não tem direito à imutabilidade do regime jurídico e à administração é lícito, por sua
conveniência, a todo tempo, alterar as condições de serviço e forma de cálculo da remuneração. Mas é imprescindível que,
editando as suas leis, a administração pública observe e assegure a intangibilidade das vantagens pessoais, bem como os
princípios da legalidade e da irredutibilidade dos vencimentos.
A Gratificação Especial - FEASPOL, por outro lado, instituída pela Lei Estadual nº 6896/95, diz respeito à compensação dos
encargos pessoais de natureza jurídica abrangida pela GAPM, criada em agosto de 1997, a qual trouxe ganho nominal para
os Autores, consoante se verifica pelo exame dos contra-cheques existentes nos autos, havendo efetivamente substituição
da dita gratificação em análise.
A Emenda Constitucional nº 19/98, na redação anterior do inciso XIV, do art. 37, da Carta Magna, previa, que os acréscimos
pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, mas continha a expressão sob o mesmo título ou idêntico fundamento, expressão suprimida na nova
redação.
Já a Gratificação de Função Policial Militar insere-se entre as gratificações de caráter geral, assim como a Gratificação de
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Atividade Policial Militar, assumindo natureza de gratificação pro labore faciendo ou propter personam, conforme sustenta o
Estado da Bahia, o que torna impossível a sua cumulação com a GAP, gratificação que possui idêntico fundamento.
É certo que o objetivo à época de sua instituição foi o de compensar o exercício de suas atividades e os riscos dela
decorrentes.
A gratificação de atividade policial militar se caracteriza como um adicional ex facto officii, no dizer de Hely Lopes Meirelles:
"O adicional de função apresenta-se como uma vantagem pecuniária ex facto offici, ligado a determinados cargos ou
funções que, para serem bem desempenhados, exigem um regime especial de trabalho, uma particular dedicação ou uma
especial habilitação se seus titulares. (in Direito Administrativo Brasileiro, 24ª Edição).
A GAP possui natureza genérica, sendo paga em decorrência do exercício da função policial militar. Assim, assentada acima
a natureza da GAP, de gratificação concedida em razão da atividade policial militar, forçoso é reconhecer a impossibilidade
de sua cumulação com a GFPM, gratificação que possui idêntico fundamento.
Segue Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em acórdão da apelação cível nº 23555-4/2003:
No que tange à GFPM, não reconheço o direito dos recorrentes adesivos à sua percepção, uma vez que tal vantagem foi
extinta pela lei Estadual nº 7145, publicada no DOE de 19.08.1997. Esta Lei criou a gratificação de atividade policial, a GAP,
em substituição à GFPM e à FEASPOL. (Tj Ba. Apelação Cível nº 23555-4/2003, Relator Juiz Delmário Leal).
Sendo a GFPM devida nas mesmas circunstâncias em que é devida a GAP, a cumulação entre ditas parcelas é vedada, sob
pena de instituição de benefícios em cascata.
Tendo em vista que a gratificação de função policial, por possuir a mesma natureza jurídica da GAP, poderia ter sido feito, já
que foi substituída pela GAP, do mesmo perfil, de mesma natureza funcional.
No que diz respeito à extensão do aumento concedido ao soldo à GAP, é salutar destacar que a GAP (Gratificação de
Atividade Policial Militar) possui caráter genérico, não consistindo em gratificação propriamente dita, pois não representa
retribuição pelo desempenho, pelo que integra o próprio soldo, não havendo justificativa plausível para excluir-se o aumento
da parte referente a tal gratificação.
A respeito do caráter geral da Gratificação em comento, podemos destacar alguns precedentes:
Servidor Público do Estado de São Paulo: adicional de insalubridade: inaplicação do art. 40, § 8º, CF (redação da EC 20/98):
precedentes. […] Gratificação por atividade de polícia (GAP) instituída pela Lei Estadual 873/2000: extensão aos servidores
inativos, por força do art. 40, §4º (§ 8º, na redação da EC 20/98) da Constituição Federal, dado o seu caráter geral: precedentes;3
Se a verba relativa à gratificação paga aos servidores em atividade não representa retribuição pelo desempenho, consistindo apenas em aumento de salário, sob a roupagem de gratificação, deve ser incorporada aos proventos dos aposentados
ou pensionistas, conforme disposto no § 8º do art. 40 da Constituição Federal.
Com a emenda Constitucional nº 19/98, deixou de existir embasamento legal para a não concessão de vantagens aos
servidores que, inclusive, possuam outras gratificações com o mesmo fato gerador, desde que incidam apenas sobre o
vencimento básico, de modo a evitar a chamada superposição de vantagens, o que consistiria em flagrante violação ao art.
37, XIV, da Constituição Federal.4
FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL. - Policial Militar. Inativo. Gratificação por atividade de polícia. GAP. Lei Complementar
Estadual nº 873/2000. Ausência, no dispositivo, de definição da gratificação. Verba que não representa, nem de longe, uma
retribuição pelo desempenho de servidores em atividade, representando um aumento de salário, sob a roupagem de
gratificação. Extensão dos benefícios ou vantagens recebidos pelos funcionários na ativa aos aposentados e pensionistas.
Artigo 40, § 8º, da Constituição Federal. Valores devidos, desde que não atingidos pela prescrição. Ação procedente. Preliminares, que se confundiam com o mérito, rejeitadas. Recurso da fazenda do estado desprovido, desacolhido o reexame
necessário;5
MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. ART. 40,
§ 8º, DA CF. SEGURANÇA CONCEDIDA. Configurado que o prêmio por Desempenho Fazendário possui caráter genérico,
apesar de previsto para situações específicas e individualizadas, obrigatória é a sua extensão aos inativos, em cumprimento da norma do art. 40, § 8º, da CF.6
As decisões acima mencionadas entendem que a mencionada gratificação, efetivamente, consiste em salário, pelo que
deve incorporar o próprio soldo e, por isso, eventual aumento do soldo incide sobre a mesma.
Destaque-se que o art. 12 da Lei nº 7145/97, que institui a GAP possibilitou a gratificação em comento a todos os ocupantes
de postos e graduações da Polícia Militar, na referência I, sem fazer qualquer distinção. Não considerou aspectos pessoais
e de trabalho dos beneficiados, pelo que a concessão da GAP não está condicionada a análise prévia e pessoal da situação
de cada servidor, de modo que, indiscutivelmente, deve integrar os vencimentos.
Ademais, o aumento pretendido se funda em lei específica, pelo que não há como entender que houve violação da separação de poderes e que se impôs aumento de vencimentos sob o fundamento da isonomia, não sendo aplicável à espécie o
enunciado 339 da Súmula do STF.
Cumpre observar, ainda, a Lei 7.622/00, posterior e compatível com a Lei 7.145/97, não tratou sobre o reajuste da GAP e,
diante de tal silêncio, não há falar-se em revogação já que não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre as leis
mencionadas.
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Não houve, sob esse prisma, revogação do § 1º do art. 7° da Lei 7.145/97, considerando, inclusive, que os referidos
diplomas legais tratam de objetos distintos, não revelando incompatibilidade.
A simples leitura do art. 7° da Lei 7.145/977 leva à conclusão de que, uma vez reajustado o soldo do Policial Militar, seguirse-á, incontinenti, o reajuste da gratificação na mesma proporção. O dispositivo legal é claro e transparente, com a intenção
de evitar a desvalorização real da gratificação sem que fosse preciso a edição lei nova que atendesse a esse objetivo.
Este Tribunal vem firmando entendimento nesse sentido, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL - LEIS ESTADUAIS N°. 7.145/97, 7.622/00 E 8.889/03 - GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL (GAP) REAJUSTE NA PROPORÇÃO DO AUMENTO DEFERIDO AO SOLDO (§1° DO ART. 7" DA LEI N" 7.145/97) .PROVIMENTO DO
APELO. I - E garantido o reajuste da GAP no mesmo percentual do aumento concedido no soldo, tendo em vista que as
gratificações devem ser corrigidas nas mesmas proporções e épocas. II - Não se há de falar em usurpação de funções do
Poder legislativo pelo Poder Judiciário, quando, além de haver previsão legal, a matéria foi regulada por decreto. […] IV PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.8
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. RECONHECIDO O DIREITO A REVISÃO DA GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NA MESMA ÉPOCA E PROPORÇÃO DE REAJUSTE DOS SOLDOS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. "A PRETENSÃO DOS RECORRIDOS NÃO SE CONTRAPÕE A NENHUMA VEDAÇÃO EXISTENTE EM NOSSO ORDENAMENTO PÁTRIO, DE MODO QUE É POSSÍVEL, NÃO
ESTANDO A OCORRER, DESTARTE, A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO." INCUMBE À ADMINISTRAÇÃO CUMPRIR
O QUANTO DISPOSTO NO ART. 7º, §1° DA LEI 7.145/97.9
DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO. REVISÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL-MILITAR
(GAP) NA MESMA ÉPOCA E PROPORÇÃO DE REAJUSTE DOS SOLDOS, COM PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. POSSIBILIDADE. REAJUSTE DOS SOLDOS. OCORRÊNCIA (LEI 8.889/03). APLICAÇÃO DO ART. 7º , §1º DA LEI 7.145/97. VIOLAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE
AUMENTO DE VENCIMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. REAJUSTE AUTORIZADO PELA LEI. NORMA DE APLICABILIDADE
IMEDIATA. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 7, § 1º, DA LEI 7145/97 PELA LEI 8.889/03. INOCORRÊNCIA. […] A REVISÃO DOS
PROVENTOS FOI AUTORIZADA PELA PRÓPRIA LEI INSTITUIDORA DA GRATIFICAÇÃO ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (LEI
7145/97) NÃO SE TRATANDO, PORTANTO DE CONCESSÃO DE AUMENTO DE SOLDO PELO PODER JUDICIÁRIO, MAS SIM
DE DETERMINAÇÃO DO JUDICIÁRIO À ADMINISTRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO SUPRACITADA,
INEXISTINDO, PORTANTO, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA LEGALIDADE. INEXISTE
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 7145/97 PELA LEI 8.889/03, PORQUANTO, DITAS NORMAS
TRATAM DE OBJETOS DISTINTOS, INOCORRENDO, AINDA, REVOGAÇÃO EXPRESSA DA LEI 7145/97 PELA LEI 8.889/03,
QUALQUER INCOMPATIBILIDADE ENTRE ELAS, NEM REGULAÇÃO DE TODA A MATÉRIA EXPRESSA NA LEI 7.145/97 PELA
LEI 8.889/03. AFIGURA-SE ADEQUADA O PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15%,
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONSIDERANDO O DISPOSTO NO § 3º, ALÍNEAS A, B, E C, E § 4º. DO ART. 20, DO CPC.
05. NEGA-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO, CONFIRMANDO-SE A SENTENÇA, INCLUSIVE, EM NECESSÁRIO REEXAME.10
Isto posto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para determinar ao
Estado da Bahia que restabeleça o pagamento apenas da Gratificação de Habilitação Policial Militar aos autores, retroativamente ao mês de agosto de 1997, devidamente corrigidos, condenando-o a implantar na "GAP" o reajuste concedido ao
soldo pela Lei Estadual n° 7.622/2000 e condená-lo ao pagamento de todo o retroativo desde a data da implementação do
reajuste do soldo, devendo tal valor ser corrigido monetariamente até a data do seu efetivo pagamento, incidindo juros de
mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data em que o reajuste deveria ter sido implementado, por se tratar de
condenação imposta à Fazenda Pública.
Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Isento de custas.
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para o
reexame necessário.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR
JUIZ EM EXERCÍCIO"
0017936-79.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Henrique Rocha Guimaraes
Advogado(s): José Bonifácio de Oliveira Lima
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: Fls: "PAULO HENRIQUE ROCHA GUIMARÃES, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA, em
face do ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial fls. 02/05 e documentos fls. 06/39.
O autor afirma ser capitão da PM, agregado ao DETRAN , e nomeado pela portaria 1.162, de 17 de dezembro de 2001, para
exercer o cargo em comissão de Coordenador da 4ª CIRETRAN, símbolo DAS-3, na cidade de Vitória da Conquista.
Aduz que percebia desde agosto de 1997 a Gratificação de Atividade Policial, na referência II e, a partir de julho de 2001 na
referência III, tendo em vista a sua nomeação para o cargo em comissão, onde exerce jornada de 40 (quarenta) horas
semanais.
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Assevera surpreendente e injustificadamente teve reduzida a referência da GAP para o nível I, no mês de novembro de 2001,
fato que lhe causou sérios transtornos econômicos.
Requer a procedência da ação para que seja reconhecido o direito do autor em receber as diferenças da GAP na referência
III, condenando o réu a pagá-las ao autor a partir de novembro de 2001, até junho de 2004, devidamente corrigida pelo índice
oficial adotado pelo TJBA, acrescidos de juros de mora na taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês até 09/01/2003, e daí por
diante, na taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Regularmente citado, réu apresentou contestação às fls. 43/60 e documentos fls. 61/66, sustentando, preliminarmente,
prescrição quinquenal. No mérito, aduz que para percepção da gratificação na referência III é necessário que o servidor
trabalhe em regime de 40 (quarenta) horas semanais, além do exercício de função que tenha relação direta com perigo e
risco; a indisponibilidade de recursos orçamentários para custeio; a separação dos poderes para legislarem sobre pessoal
e sua remuneração. Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Cumpre, inicialmente, o exame da prescrição do fundo do direito. Trata-se de matéria sumulada pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior
à propositura da ação.
Como as vantagens pleiteadas pelo autor são de trato sucessivo - a pretensão, in casu é renovada mês a mês, com o
reincidente não pagamento do benefício -, apenas estariam prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede
ajuizamento da ação. Contudo, numa análise dos autos, pode se perceber que não há parcelas anteriores ao quinquênio
que antecede o ajuizamento da ação, razão pela qual não há se falar em prescrição.
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, a legislação que versa sobre a matéria em questão, em especial o artigo 7o, § 2o, da Lei 7.145/97 dispõe que: "É
requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta)
horas semanais".
Por seu turno, o art. 13, §2°, reza que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de publicação da lei, "deverá
o Poder Executivo definir a concessão da Gratificação, na referência III, aos servidores policiais militares, que, por absoluta
necessidade do serviço, estejam obrigados a cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais", o que foi feito
pelo Decreto n.° 6.749/97, considerando a jornada pré-estabelecida.
No caso dos autos percebe-se que o autor, em que pese tenha trabalhado sob o regime 40 (quarenta) horas semanais no
período de 18/09/2001 a 20/07/2004 (documento fl. 117), percebia a Gratificação de Atividade Policial na referência I (fls. 08/
37).
Ora, se o autor trabalhou sob o regime descrito na legislação que rege a matéria, satisfazendo os requisitos impostos, é
imperioso reconhecer o seu direito à percepção da gratificação na referência III.
Sobre o assunto o egrégio TJBA já se posicionou:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR RECEBIDA
NO NÍVEL II. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO NA REFERÊNCIA III. JORNADA SUPERIOR A 40 HORAS SEMANAIS. SENTENÇA
PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO
NÃO CARACTERIZADA. PRELIMINAR REJEITADA. "GAP-III" DEVIDA. ALTERAÇÃO DA REFERÊNCIA ADMISSÍVEL. APLICAÇÃO
DA LEI 7.145/97 E DECRETO 6.749/97. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIMENTO NEGADO. SENTENÇA
CONFIRMADA, INCLUSIVE, EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. INOCORRE A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO, EM
RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 85, DO STJ. 2. A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL
MILITAR NA REFERÊNCIA III É DEVIDA AOS MILITARES QUE CUMPRAM JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA)
HORAS SEMANAIS, CONFORME LEI 7.145/97 E DECRETO 6.749/97. PROVADO, POR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DA "GAP-III", ACOLHÍVEL O PLEITO DE ALTERAÇÃO DA REFERÊNCIA E
PAGAMENTO DA DIFERENÇA DEVIDA ENTRE A "GAP-II" E "GAP-III", COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 3. RECURSO
CONHECIDO E PROVIMENTO NEGADO. SENTENÇA CONFIRMADA, INCLUSIVE EM NECESSÁRIO REEXAME.(Apelação
Cível 51187-6/2008, Relatora Desembargadora Ilza Maria da Anunciação, 1ª Câmara Cível, j. 10/12/2008).
Isto posto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para determinar ao
Estado da Bahia que proceda o pagamento da GAP III, relativo aos meses de novembro de 2001 a junho de 2004, período em
que o autor fez jus à percepção do benefício, devendo tal valor ser corrigido monetariamente até a data do seu efetivo
pagamento, incidindo juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública.
Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, a teor do § 4°, do art. 20, do CPC, levando-se em conta as
circunstâncias do § 3°, deste mesmo artigo.
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para o
reexame necessário da presente sentença.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Salvador, 23 de fevereiro de 2011.
MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR.
Juiz em exercício"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 428 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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0143629-49.2002.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa(52-3-)
Impugnante(s): Estado Da Bahia
Impugnado(s): Eliana Santos Do Espirito Santo
Sentença: Fls: "O Estado da Bahia impugnou o valor atribuído à causa, sob o fundamento de não corresponder aos valores
pretendidos pela Autora na inicial.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
Não merece acolhimento a impugnação ofertada, já que o efeito patrimonial pretendido na peça vestibular consiste nos
valores pertinentes aos vencimentos não pagos, desde a data da supressão das gratificações.
Sob esse prisma, entendo não haver qualquer erro na fixação do valor atribuído ao valor da causa, sobretudo por se tratar de
demanda ilíquida, cujo valor apenas será apurado apenas na fase de liquidação do julgado.
Isto posto, julgo improcedente a impugnação, mantendo-se o valor fixado na petição inicial.
Isenta de custas.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 23 de fevereiro de 2010.
MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR
Juiz em Exercício"
0081446-42.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário(52-3-)
Apensos: 14002955392-6
Autor(s): Eliana Santos Do Espirito Santo
Advogado(s): Rosa Maria Ribeiro de Mesquita
Reu(s): Estado Da Bahia, Ato Do Comandante Geral Da Policia Militar
Sentença: Fls:"ELIANA SANTOS DO ESPIRITO SANTO, qualificada às fls. 02 dos autos, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA
em face do ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial de fls. 02/07, e documentos de fls. 08/12.
Sustenta ser servidora do Estado da Bahia, fazendo parte do efetivo da Polícia Militar estadual, e que percebia mensalmente,
como parte dos seus vencimentos as seguintes parcelas salariais: Habilitação PM, Gratificação de Função Policial Militar e
Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais (FEASPOL).
Aduz que recebeu normalmente estas parcelas até julho de 1997, no entanto, em 19 de agosto de 1997, o art.12 da Lei 7.145/
97 suprimiu as citadas gratificações, violando direito adquirido da autora.
Acresce que o réu não observou o art. 7° da Lei que instituiu a GAP, por não reajustar a citada gratificação na mesma época
e no mesmo percentual do aumento concedido ao soldo, que ocorreu por força da Lei 7.622 de abril de 2000, lei que
aumentou o soldo dos autores de R$ 151,00 (cento e cinquenta e hum reais) para R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Requer o reconhecimento da ilegalidade da supressão das gratificações supramencionadas, condenando-se o Estado da
Bahia a pagar o valor referente às gratificações, desde agosto de 1997, bem como aplicar à GAP os reajustes aplicados ao
soldo dos policiais militares a partir da vigência da Lei Estadual 7.145/97.
Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação às fls. 16/33 e documentos fls. 34/35, sustentando,
preliminarmente, defeito na representação da autora e a impossibilidade jurídica do pedido; no mérito, aponta a posição
consolidada do STJ e STF; faz alusão ao sistema de remuneração dos servidores públicos, à natureza das vantagens e
histórico legislativo; salienta a inexistência de direito adquirido à percepção das vantagens em questão; a ausência de
irredutibilidade de vencimentos; a impossibilidade jurídica de acréscimo cumulativo de vantagens, pretensão que violaria o
art. 37, XIV, da CF/88.
Requer o julgamento antecipado da lide e a improcedência dos pedidos dos autores, reconhecendo-se a constitucionalidade
da supressão das gratificações em comento; a improcedência da pretensão de danos morais e a condenação dos autores
nos ônus sucumbenciais.
Em sua réplica (fls. 37/49), a autora rechaçou os argumentos esposados pela réu em sua contestação, pugnando pela
procedência do pedido.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
No que se refere à alegada impossibilidade jurídica do pedido, percebe-se claramente que a mesma envolve o mérito da
demanda.
As condições da ação são aferidas em abstrato, de acordo com os elementos da demanda, que consistem nas partes,
causa de pedir e pedido, percebendo-se, claramente, no caso, que, em tese, a tutela perseguida não é vedada pelo
ordenamento jurídico vigente, considerando, inclusive, que os Autores pretendem manter o quanto percebiam discutindo a
natureza das gratificações em comento.
Nessa linha, fazem jus a uma resposta do Judiciário, a respeito do tema, a qual exigirá interpretação adequada, o que só é
possível com o julgamento de procedência ou improcedência.
Também não merece prosperar a alegação de defeito na representação, uma vez que é desnecessário o reconhecimento de
firma para a validade do instrumento de procuração, como se depreende da leitura do art. 36 do CPC:
Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em
causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
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Isto posto, rejeito as preliminares aduzidas.
O caso vertente coteja apenas matéria de direito, que dispensa dilação probatória, pelo que de acordo com o art. 330, I, do
CPC, este juízo fica autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
A Lei Estadual nº 3803/80 instituiu a Gratificação de Habilitação, a qual foi modificada pela Lei 4454 e 4613 de 1985.
Posteriormente, houve a Lei Estadual 4853/89 que extinguiu a mencionada gratificação e a Lei Estadual 6403/92 voltou a
fixar limites percentuais da gratificação mencionada para oficiais e praças da ativa, nos seus diversos cursos, do superior
ao de formação inicial.
Segundo os mencionados diplomas legais, a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) é devida ao contingente que
participasse de curso previsto em qualquer posto ou graduação até o limite de 110% do soldo, desde que houvesse
aproveitamento.
Inobstante a previsão legal estabelecer um caráter genérico para aqueles que participassem do curso com aproveitamento,
a gratificação é variável de acordo com com o curso em que houve frequência e aproveitamento, circunstâncias que o
caracterizam como de aperfeiçoamento intelectual e pedagógico.
O que se percebe, diante das características da dita gratificação, não ser a mesma eventual ou temporária, o que impossibilita a sua revogação com base em lei posterior, com instituição de uma nova gratificação de natureza jurídica diversa, em
respeito ao direito adquirido considerando que o valor a ela correspondente já havia sido incorporado ao patrimônio do
policial militar.
A Gratificação de Atividade Policial (GAP), a seu turno, instituída pela Lei Estadual 7145/97, diploma legal que extinguiu, em
seu art. 12, a Gratificação de Função Policial Militar, em flagrante desrespeito ao direito adquirido já que há muito consolidada e incorporada ao patrimônio dos Demandantes.
A gratificação de habilitação é de caráter pessoal, e decorre de situação individual, independente da atividade exercida ou
serviço prestado pelo servidor.
A doutrina costuma classificar as gratificações em: a) gratificação de serviço, que é a retribuição paga por um serviço
prestado pelo servidor público, em condições anormais - propter laborem; e b) gratificação pessoal, que é o acréscimo
devido em razão de situações individuais do servidor - propter personae; esclarecendo que as primeiras possuem natureza
transitória, não se incorporando aos vencimentos, a menos que exista lei prevendo essa possibilidade, enquanto as
gratificações propter personae aderem aos vencimentos, passando a integrá-los.
Ora, salta aos olhos que a GHPM se enquadra no conceito das gratificações pessoais, já que decorre de uma situação
individual do servidor, qual seja, a realização de cursos com aproveitamento.
Se os demandantes satisfizeram os requisitos legais, que dizem respeito a qualidades individuais e passaram a perceber
a gratificação, indubitavelmente esta foi incorporada aos seus patrimônios.
Não bastasse isso, dispõe o referido diploma legal:
Art. 96 - São consideradas gratificações incorporáveis:
(...)
II - a gratificação de habilitação policial-militar;
Na doutrina, Caio Mário da Silva Pereira, com sua habitual percuciência ensina que:
"Direito adquirido, in genere, abrange os direitos que o seu titular ou alguém por este possa exercer; como aqueles cujo
começo de exercício tenha termo pré-fixo ou condição preestabelecida, inalterável ao arbítrio de outrem. São os direitos
definitivamente incorporados ao patrimônio do seu titular, sejam os já realizados, sejam os que simplesmente dependem
de um prazo para seu exercício, sejam ainda os subordinados a uma condição inalterável ao arbítrio de outrem. A lei nova
não pode atingi-los, sem retroatividade."1
Merece destaque a lição de CRETELLA JÚNIOR:
"Quando, durante a vigência de determinada lei, alguém adquire um direito, este se incorpora ao patrimônio do titular
mesmo que este não o exercite, de tal modo que o advento de lei nova não atinge o status conquistado, embora não exercido
ou utilizado (...). O não - exercício do direito, (...) não implica a perda do direito, adquirido na vigência da lei anterior. Qualquer
ameaça ou medida concreta de cercear tal direito encontraria a barreira constitucional do direito adquirido. O direito adquirido, em virtude da relação de função pública, denomina-se direito subjetivo público e é oponível ao Estado pro labore facto.
Incorporado ao patrimônio do funcionário, pode ser exigido a qualquer época, a não ser que o texto expresso de lei lhe fixe
o período de exercício. Do contrário, adquirido sob o império de uma lei, em razão do vinculum iuris, que liga ao Estado, é
intocável, não obstante alteração introduzida por lei, posterior, podendo ser oponível ao Estado que, se o negar, fere direito
subjetivo público, líquido e certo de seu titular (...). 2
Não se pode acatar o argumento de que há cumulação de vantagens de igual natureza, haja vista a diferença entre os
fundamentos normativos das gratificações sob análise. A GHPM foi criada pela lei que dispõe sobre a remuneração da
Polícia Militar (Lei 3.803/80), e é devida pelos cursos realizados com aproveitamento. A GAP foi instituída pela Lei n° 7.145/
97 destinada a reorganizar a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia e reajustar o soldo dos militares, sendo
concedida com o objetivo de compensar o exercício da atividade do militar e os riscos dela decorrentes.
A administração pública não pode se esquivar de cumprir o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos,
insculpido no art. 37, XV, da Carta Magna, bem como o direito adquirido, que está assegurado no art. 5°, XXXVI, da CF/88 e
art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil. Não lhe é permitido alterar relações jurídicas já consolidadas e que integram o
patrimônio do servidor.
A Lei nº 7145/97, criada com o intuito de extinguir a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), substituindo-a pela
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GAP (Gratificação de Atividade Policial), não pode atingir policiais que já estavam recebendo tais vantagens, sob pena de
flagrante desrespeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, cuja proteção está inserta no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; e art. 6º da LICC.
Nessa esteira de raciocínio, a exclusão da gratificação reconhecida como devida, deveria alcançar apenas os servidores
militares que não as tinham integrado a seu patrimônio.
É indiscutível que o servidor público não tem direito à imutabilidade do regime jurídico e à administração é lícito, por sua
conveniência, a todo tempo, alterar as condições de serviço e forma de cálculo da remuneração. Mas é imprescindível que,
editando as suas leis, a administração pública observe e assegure a intangibilidade das vantagens pessoais, bem como os
princípios da legalidade e da irredutibilidade dos vencimentos.
A Gratificação Especial - FEASPOL, por outro lado, instituída pela Lei Estadual nº 6896/95, diz respeito à compensação dos
encargos pessoais de natureza jurídica abrangida pela GAPM, criada em agosto de 1997, a qual trouxe ganho nominal para
os Autores, consoante se verifica pelo exame dos contra-cheques existentes nos autos, havendo efetivamente substituição
da dita gratificação em análise.
A Emenda Constitucional nº 19/98, na redação anterior do inciso XIV, do art. 37, da Carta Magna, previa, que os acréscimos
pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, mas continha a expressão sob o mesmo título ou idêntico fundamento, expressão suprimida na nova
redação.
Já a Gratificação de Função Policial Militar insere-se entre as gratificações de caráter geral, assim como a Gratificação de
Atividade Policial Militar, assumindo natureza de gratificação pro labore faciendo ou propter personam, conforme sustenta o
Estado da Bahia, o que torna impossível a sua cumulação com a GAP, gratificação que possui idêntico fundamento.
É certo que o objetivo à época de sua instituição foi o de compensar o exercício de suas atividades e os riscos dela
decorrentes.
A gratificação de atividade policial militar se caracteriza como um adicional ex facto officii, no dizer de Hely Lopes Meirelles:
"O adicional de função apresenta-se como uma vantagem pecuniária ex facto offici, ligado a determinados cargos ou
funções que, para serem bem desempenhados, exigem um regime especial de trabalho, uma particular dedicação ou uma
especial habilitação se seus titulares. (in Direito Administrativo Brasileiro, 24ª Edição).
A GAP possui natureza genérica, sendo paga em decorrência do exercício da função policial militar. Assim, assentada acima
a natureza da GAP, de gratificação concedida em razão da atividade policial militar, forçoso é reconhecer a impossibilidade
de sua cumulação com a GFPM, gratificação que possui idêntico fundamento.
Segue Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em acórdão da apelação cível nº 23555-4/2003:
No que tange à GFPM, não reconheço o direito dos recorrentes adesivos à sua percepção, uma vez que tal vantagem foi
extinta pela lei Estadual nº 7145, publicada no DOE de 19.08.1997. Esta Lei criou a gratificação de atividade policial, a GAP,
em substituição à GFPM e à FEASPOL. (Tj Ba. Apelação Cível nº 23555-4/2003, Relator Juiz Delmário Leal).
Sendo a GFPM devida nas mesmas circunstâncias em que é devida a GAP, a cumulação entre ditas parcelas é vedada, sob
pena de instituição de benefícios em cascata.
Tendo em vista que a gratificação de função policial, por possuir a mesma natureza jurídica da GAP, poderia ter sido feito, já
que foi substituída pela GAP, do mesmo perfil, de mesma natureza funcional.
No que diz respeito à extensão do aumento concedido ao soldo à GAP, é salutar destacar que a GAP (Gratificação de
Atividade Policial Militar) possui caráter genérico, não consistindo em gratificação propriamente dita, pois não representa
retribuição pelo desempenho, pelo que integra o próprio soldo, não havendo justificativa plausível para excluir-se o aumento
da parte referente a tal gratificação.
A respeito do caráter geral da Gratificação em comento, podemos destacar alguns precedentes:
Servidor Público do Estado de São Paulo: adicional de insalubridade: inaplicação do art. 40, § 8º, CF (redação da EC 20/98):
precedentes. […] Gratificação por atividade de polícia (GAP) instituída pela Lei Estadual 873/2000: extensão aos servidores
inativos, por força do art. 40, §4º (§ 8º, na redação da EC 20/98) da Constituição Federal, dado o seu caráter geral: precedentes;3
Se a verba relativa à gratificação paga aos servidores em atividade não representa retribuição pelo desempenho, consistindo apenas em aumento de salário, sob a roupagem de gratificação, deve ser incorporada aos proventos dos aposentados
ou pensionistas, conforme disposto no § 8º do art. 40 da Constituição Federal.
Com a emenda Constitucional nº 19/98, deixou de existir embasamento legal para a não concessão de vantagens aos
servidores que, inclusive, possuam outras gratificações com o mesmo fato gerador, desde que incidam apenas sobre o
vencimento básico, de modo a evitar a chamada superposição de vantagens, o que consistiria em flagrante violação ao art.
37, XIV, da Constituição Federal.4
FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL. - Policial Militar. Inativo. Gratificação por atividade de polícia. GAP. Lei Complementar
Estadual nº 873/2000. Ausência, no dispositivo, de definição da gratificação. Verba que não representa, nem de longe, uma
retribuição pelo desempenho de servidores em atividade, representando um aumento de salário, sob a roupagem de
gratificação. Extensão dos benefícios ou vantagens recebidos pelos funcionários na ativa aos aposentados e pensionistas.
Artigo 40, § 8º, da Constituição Federal. Valores devidos, desde que não atingidos pela prescrição. Ação procedente. Preliminares, que se confundiam com o mérito, rejeitadas. Recurso da fazenda do estado desprovido, desacolhido o reexame
necessário;5
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MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. ART. 40,
§ 8º, DA CF. SEGURANÇA CONCEDIDA. Configurado que o prêmio por Desempenho Fazendário possui caráter genérico,
apesar de previsto para situações específicas e individualizadas, obrigatória é a sua extensão aos inativos, em cumprimento da norma do art. 40, § 8º, da CF.6
As decisões acima mencionadas entendem que a mencionada gratificação, efetivamente, consiste em salário, pelo que
deve incorporar o próprio soldo e, por isso, eventual aumento do soldo incide sobre a mesma.
Destaque-se que o art. 12 da Lei nº 7145/97, que institui a GAP possibilitou a gratificação em comento a todos os ocupantes
de postos e graduações da Polícia Militar, na referência I, sem fazer qualquer distinção. Não considerou aspectos pessoais
e de trabalho dos beneficiados, pelo que a concessão da GAP não está condicionada a análise prévia e pessoal da situação
de cada servidor, de modo que, indiscutivelmente, deve integrar os vencimentos.
Ademais, o aumento pretendido se funda em lei específica, pelo que não há como entender que houve violação da separação de poderes e que se impôs aumento de vencimentos sob o fundamento da isonomia, não sendo aplicável à espécie o
enunciado 339 da Súmula do STF.
Cumpre observar, ainda, a Lei 7.622/00, posterior e compatível com a Lei 7.145/97, não tratou sobre o reajuste da GAP e,
diante de tal silêncio, não há falar-se em revogação já que não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre as leis
mencionadas.
Não houve, sob esse prisma, revogação do § 1º do art. 7° da Lei 7.145/97, considerando, inclusive, que os referidos
diplomas legais tratam de objetos distintos, não revelando incompatibilidade.
A simples leitura do art. 7° da Lei 7.145/977 leva à conclusão de que, uma vez reajustado o soldo do Policial Militar, seguirse-á, incontinenti, o reajuste da gratificação na mesma proporção. O dispositivo legal é claro e transparente, com a intenção
de evitar a desvalorização real da gratificação sem que fosse preciso a edição lei nova que atendesse a esse objetivo.
Este Tribunal vem firmando entendimento nesse sentido, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL - LEIS ESTADUAIS N°. 7.145/97, 7.622/00 E 8.889/03 - GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL (GAP) REAJUSTE NA PROPORÇÃO DO AUMENTO DEFERIDO AO SOLDO (§1° DO ART. 7" DA LEI N" 7.145/97) .PROVIMENTO DO
APELO. I - E garantido o reajuste da GAP no mesmo percentual do aumento concedido no soldo, tendo em vista que as
gratificações devem ser corrigidas nas mesmas proporções e épocas. II - Não se há de falar em usurpação de funções do
Poder legislativo pelo Poder Judiciário, quando, além de haver previsão legal, a matéria foi regulada por decreto. […] IV PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.8
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. RECONHECIDO O DIREITO A REVISÃO DA GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NA MESMA ÉPOCA E PROPORÇÃO DE REAJUSTE DOS SOLDOS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. "A PRETENSÃO DOS RECORRIDOS NÃO SE CONTRAPÕE A NENHUMA VEDAÇÃO EXISTENTE EM NOSSO ORDENAMENTO PÁTRIO, DE MODO QUE É POSSÍVEL, NÃO
ESTANDO A OCORRER, DESTARTE, A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO." INCUMBE À ADMINISTRAÇÃO CUMPRIR
O QUANTO DISPOSTO NO ART. 7º, §1° DA LEI 7.145/97.9
DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO. REVISÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL-MILITAR
(GAP) NA MESMA ÉPOCA E PROPORÇÃO DE REAJUSTE DOS SOLDOS, COM PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. POSSIBILIDADE. REAJUSTE DOS SOLDOS. OCORRÊNCIA (LEI 8.889/03). APLICAÇÃO DO ART. 7º , §1º DA LEI 7.145/97. VIOLAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE
AUMENTO DE VENCIMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. REAJUSTE AUTORIZADO PELA LEI. NORMA DE APLICABILIDADE
IMEDIATA. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 7, § 1º, DA LEI 7145/97 PELA LEI 8.889/03. INOCORRÊNCIA. […] A REVISÃO DOS
PROVENTOS FOI AUTORIZADA PELA PRÓPRIA LEI INSTITUIDORA DA GRATIFICAÇÃO ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (LEI
7145/97) NÃO SE TRATANDO, PORTANTO DE CONCESSÃO DE AUMENTO DE SOLDO PELO PODER JUDICIÁRIO, MAS SIM
DE DETERMINAÇÃO DO JUDICIÁRIO À ADMINISTRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO SUPRACITADA,
INEXISTINDO, PORTANTO, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA LEGALIDADE. INEXISTE
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 7145/97 PELA LEI 8.889/03, PORQUANTO, DITAS NORMAS
TRATAM DE OBJETOS DISTINTOS, INOCORRENDO, AINDA, REVOGAÇÃO EXPRESSA DA LEI 7145/97 PELA LEI 8.889/03,
QUALQUER INCOMPATIBILIDADE ENTRE ELAS, NEM REGULAÇÃO DE TODA A MATÉRIA EXPRESSA NA LEI 7.145/97 PELA
LEI 8.889/03. AFIGURA-SE ADEQUADA O PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15%,
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONSIDERANDO O DISPOSTO NO § 3º, ALÍNEAS A, B, E C, E § 4º. DO ART. 20, DO CPC.
05. NEGA-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO, CONFIRMANDO-SE A SENTENÇA, INCLUSIVE, EM NECESSÁRIO REEXAME.10
Isto posto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para determinar ao
Estado da Bahia que restabeleça o pagamento apenas da Gratificação de Habilitação Policial Militar à autora, retroativamente ao mês de agosto de 1997, devidamente corrigidos, condenando-o a implantar na "GAP" o reajuste concedido ao soldo
pela Lei Estadual n° 7.622/2000 e condená-lo ao pagamento de todo o retroativo desde a data da implementação do reajuste
do soldo, devendo tal valor ser corrigido monetariamente de abril de 2000 até a data do seu efetivo pagamento, incidindo
juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data em que o reajuste deveria ter sido implementado, por se tratar
de condenação imposta à Fazenda Pública.
Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Isento de custas.
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para o
reexame necessário.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 23 de fevereiro de 2010.
MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR
JUIZ EM EXERCÍCIO"
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0041966-18.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucivaldo Alves De Lemos
Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto
Reu(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia
Sentença: Fls: "LUCIVALDO ALVES DE LEMOS, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA, em face do
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e do ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial fls.
02/11 e documentos fls. 12/58.
O autor afirma ser sargento da PM, em atividade, e que pelo exercício da sua função função faz jus ao recebimento da
Gratificação por Atividade Policial - GAP, gratificação discriminada em função da carga horária de trabalho efetuada pelo
policial.
Aduz que desde novembro de 1999, passou o autor a receber injustificadamente a gratificação na referência II, quando fazia
jus à referencia III, tendo também o réu suprimido o pagamento do auxílio alimentação desde 2001.
Assevera que a situação foi levada a conhecimento do réu, o qual instaurou processo administrativo para apuração do
alegado, não havendo até a presente data qualquer deliberação sobre a matéria.
Requer a procedência da ação para que seja determinado ao réu o pagamento da GAP III, desde novembro de 1999 até a
data do seu efetivo retorno em folha, bem como as demais diferenças que a acompanham como base de cálculo, como
também o retroativo do auxílio alimentação pago desde agosto de 2001.
Regularmente citado, réu apresentou contestação às fls. 62/80 e documentos fls. 81/90, preliminarmente, a impossibilidade
jurídica do pedido e a prescrição do fundo do direito. No mérito, aduz que para percepção da gratificação na referência III é
necessário que o servidor trabalhe em regime de 40 (quarenta) horas semanais, além do exercício de função que tenha
relação direta com perigo e risco; a indisponibilidade de recursos orçamentários para custeio; a incostitucionalidade do
revogado art. 7° da Lei 7.145/97; a separação dos poderes para legislarem sobre pessoal e sua remuneração. Requer a
improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em sua réplica (fls. 92/93), o autor rechaçou os argumentos esposados na contestação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Cumpre, inicialmente, o exame da alegada impossibilidade jurídica do pedido, donde percebe-se claramente que a mesma
envolve o mérito da demanda.
As condições da ação são aferidas em abstrato, de acordo com os elementos da demanda, que consistem nas partes,
causa de pedir e pedido, percebendo-se, claramente, no caso, que, em tese, a tutela perseguida não é vedada pelo
ordenamento jurídico vigente, considerando, inclusive, que os Autores pretendem manter o quanto percebiam discutindo a
natureza das gratificações em comento.
Nessa linha, faz jus o autor a uma resposta do Judiciário, a respeito do tema, a qual exigirá interpretação adequada, o que
só é possível com o julgamento de procedência ou improcedência.
No que diz respeito à preliminar de prescrição do fundo do direito, trata-se de matéria sumulada pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior
à propositura da ação.
Como as vantagens pleiteadas pelo autor são de trato sucessivo - a pretensão, in casu é renovada mês a mês, com o
reincidente não pagamento do benefício -, apenas estariam prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede
ajuizamento da ação. Numa análise dos autos, pode se perceber que há parcelas anteriores ao quinquênio que antecede
o ajuizamento da ação, uma vez que a supressão do pagamento da GAP III se deu no mês de novembro de 1999.
Como a presente ação apenas foi intentada em abril de 2006, impõe-se o acolhimento parcial da preliminar para reconhecer
a prescrição apenas das parcelas anteriores ao mês de abril de 2001.
Isto posto, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e acolho parcialmente a preliminar de prescrição.
No mérito, a legislação que versa sobre a matéria em questão, em especial o artigo 7o, § 2o, da L