1
POSSUI A INGLATERRA, CONSTITUIÇÃO NÃO ESCRITA?(*)
(*) O Autor: Fábio Alves Dos Reis
Professor de Direito, Advogado, Graduado em Direito,
pelas Faculdades Metropolitanas Unidas; Pós-Graduado
em Direito Processual Civil pelas Faculdades
Metropolitanas Unidas; Mestrando em Direito da
Sociedade Da Informação pelo Centro Universitário das
Faculdades Metropolitanas Unidas. Mediador pela
Escola Paulista de Magistratura; Membro Efetivo da
Comissão de direito da Sociedade da Informação da
OAB.
Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/9254080303666570
RESUMO
Teria mesmo a Inglaterra uma constituição não escrita, conforme defende a
grande fatia da doutrina constitucionalista? Essa pergunta vem atrelada à idéia de que os
usos e costumes, que tão bem construíram os parâmetros diretivos daquele povo, são
vistos como constituição não escrita.
Entretanto, em que pese o fato de terem lutado significativamente para a
manutenção da ordem social e política, faltou aos ingleses um elemento formal,
denominado “assembléia constituinte” advinda do poder do povo para a criação da sua
constituição não escrita.
É justamente a falta desse elemento, a Assembléia Constituinte”, que muitos
constitucionalistas atribuem como a âncora mestra da constituição da Inglaterra,
denominando-a de “constituição não escrita”.
DISCUSSÃO
Para iniciarmos a defesa e a discussão da presente tesem temos que mencionar,
em primeiro plano, a definição de “constituição” mais aceita atualmente. Segundo o
professor Paulo Hamilton de Siqueira Júnior e o professor Alexandre de Moraes, o
termo constituição relaciona-se ao seu significado mais abrangente, isto é, formar,
organizar e nesse sentido, a constituição de um país, serve para constituir ou organizar o
seu povo.
2
É certo que, juridicamente a constituição pode ser entendida como a lei
fundamental do Estado, a origem de todas as demais leis ordinárias, cujas interpretações
devem, necessariamente, ser entendidas sempre em consonância com a norma
constitucional.
Porem, antes mesmo de falarmos sobre as classificações possíveis das
constituições, devemos nos dedicar a responder alguns enunciados mínimos para
idealizarmos a resposta à tese proposta.
Assim, torna-se oportuno formular as seguintes questões: a constituição é
responsável pela formação do Estado ou o Estado é responsável pela formação da
constituição? Caso todo o povo da nação desapareça, restando apenas um pequeno
grupo reduzido assentado em seu território, a constituição continua tendo eficácia? O
Estado ainda continua a existir? Por fim, caso o território desapareça restando apenas o
povo, como parece ser o caso da Holanda1 que um dia pode ser tomada pelo oceano, já
que boa parte de seu território se localiza à menos de 1 metro acima do nível do mar, a
constituição continuaria tendo eficácia? Por fim, o que vem a ser o Estado? O que vem a
ser Governo?
Parece que a solução dessas perguntas soluciona o enunciado. Comecemos, pois,
com a indagação sobre o que é Estado e quais as diferença que apresenta em relação a
palavra Governo.
Segundo o professor Emanuel de Moraes, no seu livro A Origem e as
Transformações do Estado2, as pessoas fazem confusão entre a palavra Estado e a
palavra Governo, pois segundo ele, desde a época em que o “vocábulo estado passou a
ter foros jurídicos, em substituição aos clássicos polis, civitas, respublica e impérium,
misturam-se os significados de Estado e Governo”3. Por esse matiz, a análise da
etimologia da palavra Estado, é de suprema importância para o nosso estudo e para
responder a indagação proposta pelo tema.
Assim, para Emanuel de Moraes, o Estado surgiu não como exemplo de
supremacia de um grupo de indivíduos, munidos de poder, sobre a comunidade, como
1
Aproximadamente metade do território fica a menos de 1 metro !cima do nível do mar, e boa parte das
terras estão de fato abaixo do nível do mar. O ponto mais alto, Taalserberg, na fronteira sudeste, localizase a uma altipude de 321 m. Muitas áreas baixas estão protegidas por diques e barragens
(http://pt.wikipedia.org/wiki/Geografia_dos_Pa%C3%ADses_Baixos)
2
MORAES, Emanuel de. A origem e as tranqformações do estado. Rio de Janeiro: Imago Editnra,
1996.
3
MORAES, Emanuel de. A origem E as transformaçõec do estado. Rio de Janeiro: Imago Editora,
1996. p. 16
3
muitos costumam dizer, entretanto surgiu como um processo natural de ocupação sobre
um território4.
Sobre as inúmeras variações morfológicas da palavra Estado, complementa o
nobre professor, temos que, na verdade, sua origem deriva do radical indu-europeu STA,
isto é, conservar-se de pé, impondo a idéia de fixar-se, estabelecer-se, permanecer em
determinado local de maneira permanente5.
Eis que por conclusão lógica, o Estado surgiu pela necessidade de acampamento
de uma comunidade, visando resguardar a segurança e a sobrevivência do grupo,
concluindo que, não havia forma de liderança originária e central que justificasse a
criação do Governo, que veio aparecer algum temo depois.
O eminente professor tece considerações sobre o assunto asseverando que não se
pode, em nenhuma hipótese, confundir Estado com forma de governo, ou Estado com
administração superior de um país ou até mesmo Estado com a autoridade suprema
sobre um determinado território6, apesar do que, é comum que o termo Estado ser
utilizado como sinônimo do termo Governo.
Por essas lógicas de argumento, podemos afirmar com muita segurança que o
nascimento do Estado precedeu ao da Constituição que, necessariamente, depende do
Governo com a aprovação e uma Assembléia Constituinte, formada por elementos de
seu povo, para sua aprovação.
Também aqui é necessário levar em consideração
a aceitação da norma pelos governados, pois a submissão aos preceitos constitucionais
4
Esclareça-se, pnrém, pelo fato de a expressão ter adquirido um sentido específico em direito romano,
que não se trata aqui do dominium de um indivíduo q5e se investiu dO direi4o absoluto, sobre coisas e
homens coisaficados, acrescentando esse titulo em nível de poder governamental, à sua distorcida
categoria de imperium, conforme se refere Leon Duguit, analisando a natureza do poder monárquico
mitificado em soberania. Trata-se simplesmente, do dominium de um povo que teve a necessidade em
certo momento histórico, de re-organizar-se jurídica e politicamente, em função do fato de se haver
estabelecido de maneira permanente em habitat mais adequado às práticas de tendências culturais
estratificadas e, de acordo com as novas exigências econômicas, ao exercício de sua intrínseca
sociabilidade. (MORAES, Emanuel de. A origem e as transformações do estado. Rio de Janeiro: Imago
Editora, 1996. p. 17).
5
Efetivamente nas inúmeras variações morfológicas – quer na língua grega, quer na na latina –
representadas pro vocábulos que tem na sua formação a raiz indu-européia STA (conservar-se de pé),
destacam-se as idéias conexas de fixidez, imobilidade, estabilidade, estabelecimento, permanência; e,
acompanhando-se o percurso do étimo primário, chega-se a palavras significativas de acampamento, local
em que se guardam animais, habilitação, residência e sedentário. Delas, a estado, ou local em que um
povo se estabeleceu de maneira permanente. (MORAES, Emanuel de. A origem e as transformações do
estado. Rio de Janeiro: Imago Editora, 1996. p. 17).
6
Os usos da palavra Estado que perturbam o entendimento do seu verdadeiro significado são aqueles que
o identificam com “forma de governo”, ou com “governo e administração superior de um pais”, ou com
“a autoridade suprema sobre os indivíduos em determinado território”, ou com “um poder supremo sobre
uma coletividade humana”, ou com “o poder soberano, com personalidade própria e distinta, que se
impõe aos indivíduos”, ou com “uma ordem essencial , superior e divina, à qual nenhum povo pode
subtrair-se” (MORAES, Emanuel de. A origem e as transformações do estado. Rio de Janeiro: Imago
Editora, 1996. p. 20).
4
mínimos é fator fundamental para a sua fixação. Pelo relato histórico ligado a formação
do Estado, poderemos perceber que as comunidades primitivas se auto regulavam, sem,
no entanto, conhecerem, o conceito de Constituição.
Essa linha de raciocínio nos leva a concluir que o Estado, enquanto
assentamento permanente de um povo sobre determinado território, foi o precursor do
Governo e da Constituição, sendo responsável pela sustentação da base do governo, não
dependendo dele e dela para existir, porque seriam coisas autônomas, porquanto se
imaginarmos uma catástrofe natural que aniquilasse grande parte de um povo, restandolhe o território, não haveria sentido na continuidade nem do governo central, nem da
constituição.
Trata-se mesmo de uma conclusão fatalista, porém lógica, porque restando um
pequeno grupo de cidadãos de um país, depois da catástrofe aniquiladora, ainda
instalada em seu território, a soberania interna e externa deixariam de existir, tornando o
povo facilmente dominável devido a impossibilidade de defesa.
É certo que, eliminando-se a hipótese de domínio por outra comunidade
estrangeira maior, a auto regulamentação do pequeno grupo remanescente torna-se
viável e suficiente para sua sustentação, pois seus membros passam a ter a mesma
importância hierárquica uns diante dos outros, levando a concluir que não só o Governo
quanto a Constituição deixam de ter poder-força assim como deixam de ter poderregulatório.
Tomando-se ainda a hipótese fatalista da catástrofe natural, no caso de continuar
havendo território, mas tendo sido dizimada a totalidade do contingente populacional,
inexistindo pessoas suficientes para defender o território, ocorre, naturalmente o
domínio do espaço territorial por outra comunidade, fazendo com que tanto o Estado,
enquanto território para assentamento da comunidade, quanto o Governo outrora ali
dominante deixem de existir, fazendo com que a Constituição, igualmente ao caso
anterior, perca seu valor ou eficácia para ditar as normas mínimas reguladoras do povo.
Por fim, caso o território desapareça na sua totalidade, restando apenas o povo,
ainda assim, do mesmo modo, a constituição perde sua razão de existir, pois não há
onde fixar a forma de governo ou as garantias individuais da comunidade.
A conclusão que se obtém é a de que para haver Constituição é necessário haver
território, governo e povo, sendo elas interdependentes entre si, porquanto sem a
submissão do povo à força do governo, não há que se falar em Constituição.
5
Dessa construção lógica, subtrai-se que o poder originário do “governo” para a
submissão de seu povo a uma norma constitucional, advém de uma assembléia
originária do próprio povo, ou que pelo menos represente os interesses do povo,
denominada de Assembléia Geral Constituinte, legitimada a legislar as regras mínimas
de conduta para a pacificação e convivência geral.
Essa Assembléia, após estabelecer as normas legais, pode determinar sejam elas
escritas ou não, e daí temos as duas espécies de constituição conhecidas, isto é, a
Constituição Escrita e a Constituição Não-Escrita.
No caso da Inglaterra, é verdade, temos normas adotadas por usos e costumes
desde sua fundação até hoje, que regem a boa convivência entre seus cidadãos,
entretanto, nunca houve a formação de uma Assembléia Constituinte reunida em nome
do povo.
Nem mesmo a Carta Magna de 1215 entregue ao Rei João pelos Barões, Duque
e Condes, pode ser entendida como uma norma constitucional, isto porque ela foi criada
pela minoria da alta nobreza, para defender interesses próprios da classe nobre.
A Carta Magna não foi aprovada por uma Assembléia Constituinte para defender
os interesses e aclamações populares, mas para obrigar a redução dos poderes do Rei,
que manipulava impostos e taxas que sobrecarregavam a alta nobreza.
A Carta Magna, na verdade foi elaborada como instrumento de força entre o
“lobby” da alta nobreza e o monarca, mas na verdade não foi a única representante dos
princípios limitadores impostos à realeza.
Entre 1485 à 1509, Henrique VII também foi muito afetado por diversos
princípios que limitavam o poder real, tais como o Rei não podia lançar impostos nem
promulgar novas leis sem o consentimento do Parlamento criado pelo Rei João Sem
Terra, Parlamento composto pelos Nobres, na Câmara dos Lordes e pelos burgueses e
camponeses, na Câmara Dos Comuns7.
É certo, porém, que Henrique VII (1485 – 1509), agia como senhor absoluto de
seu reino, assim como seus sucessores Henrique VIII (1509 a 1547), Eduardo VI (1547
7
Os legistas afirmavam que a Lei era a primeira herança do rei, pois este o era pela Lei e sem ela não
existiriam soberanos. : a lei estava portanto, acima do rei. Outros princípios aplicados viviam nas
consciências: o rei não podia lançar novos impostos, nem promulgar novas leis, sem o consentimento do
Parlamento... (CROUZET, Mourice. História Geral das Civilizações: séculos XVI a XVII, os
processos da civilização européia. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1995. p.194).
6
– 1553) com Maria Tudor, sendo que o poder absoluto atingiu o clímax com a Rainha
Isabel (1559-1603) num período histórico denominado de “absolutismo total”8.
Não nos cabe julgar se o país foi beneficiado pela sorte do destino ao ser
submetido ao absolutismo, o que importa mesmo é que a Realeza manteve seu status de
reinado absoluto porque a nobreza, responsável pela imposição de várias idéias
controladoras dos poderes do Monarca, se viu dizimada pela “Guerra das Duas Rosas”,
fazendo com que nobres mais recentes tivessem um ideal de gratidão muito elevado
para com o Rei9. Também o povo preferiu a tranqüilidade de um governo estável sem
dificuldades em governar, dando primazia para o poder monárquico.
Apenas para trazer à lume um exemplo mais claro da supremacia real, que
sufocou qualquer possibilidade de levante contra a realeza acentuando seus poderes
absolutos, em 1517, sentenças proferidas pela Câmara Estrelada, obrigava aos xerifes,
juízes de paz e todos os ingleses a cumprirem as ordens do Rei10.
Esse sintético relato histórico aliado às concepções formuladas no início da tese
demonstra claramente que a Carta Magna não teve força regulatória permanente com
efeitos constitucionais, já que num longo período posterior a realeza governou com mão
de ferro, demonstrando toda sua autoridade sobre os súditos, subjugando inúmeros
princípios básico de qualquer constituição, como por exemplo, o Tribunal de Alta
8
CROUZET, Mourice. História Geral das Civilizações: séculos XVI a XVII, os processos da
civilização européia. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1995. p.194
9
`... Hunrisue VII agia como rei absoluto; seu sucessor, Henrique VIII (1509-1547) ainda mais; aconteceu
o mesmo após Eduardo VI (1547-1553), com Maria Tudor; finalmente o absolutismo de fato atingiu o
apogeu coma Rainha Isabel (1559-1603). Henriqua VII recebeu como herança um país cansado de
guerras civis, desejando repouso e autoridade. A Guerra das Duas Rosas dizimara a nobreza. Os nobres
dm fresca data deviam tudo ao rei; o Parlamento era dócil. O sentimento nacional excitado pela Guerra
dos Cem Anos, bem como o ódio e o receio em relação à França, favoreciam o poder real. O Reis se
beneficiava também das idéias do Renascimento, que desde iuito Cedo se propagaram pela Inglaterra. Os
Ingleses que, logo se absorveram nas questões`religiosas, desinteressaram-se um pouco da política e
deixaram o Rei governar. (Op.cit. p. 195)
10
Henrique VIII e seus sucessores puderam, assim, criar recursos, exigindo empréstimos forçados,
donativos, impondo direitos alfandegários. Puderam, também, lugislar pop meio de proclcmações, prática,
que recebeu do Parlamento vador constitucional0entre 1539 e 1549, e por decretos do Conselho Real. A
seção judicial do Conselho, a Câmara Estrelada, reorganizada em 1487 e, mais tarde pelo chanceler
Wolsey em 1517, obrigava, pelas suas sentenças contra os que atentavam contra as prerrogativa reais, os
xerifes, juizes de paz e todos os ingleses, a executarem as vontades do rei. O Conselho estabilizado em
1540, dominando os Conselhos particulares, garantiu a unidade do governo. Os parlamentos, raramente
convocados, mostraram-se bastante dóceis. Aliás, o rei praticava a candidatura oficial para as eleições à
Câmara dos Comuns. Quanto às Câmaras dos Lordes, os bispos, nomeados pelo rei, substituíram os
abades.
7
Exceção de 1583 que julgava, sem júri, os atentados á Supremacia da Rainha sobre a
Igreja (Ato de 1559)11.
Ora, se a realeza podia manipular as instituições, como efetivamente o fez,
refletindo significativamente nos princípios básicos mínimos de qualquer norma
constitucional, podemos asseverar, com segurança que não havia Constituição
promulgada.
Do mesmo modo, podemos dizer que os efeitos das normas consuetudinárias
também não podem ser reconhecidas como normas constitucionais, apesar de regular
diversos princípios de manutenção estatal e limites de poder. É que usos e costumes são
mutáveis de acordo com a época por que passa o país.
Não é difícil entender que depois do advento da internet, à partir de 1960, os
costumes do povo não são mais iguais aos de 1500.
As constituições, sabemos, podem existir na sua forma “escrita” ou “não
escrita”, essa é uma classificação clássica admitida pelos constitucionalistas de maior
renome. Assim, se após elaborar as normas constitucionais a Assembléia Constituinte
instrumentaliza a lei, elas passam a ser reconhecidas como “constituição escrita”,
entretanto, não havendo instrumentalização, ela passaria à categoria de “não escrita”.
A diferença fundamental entre as constituições, sejam elas escritas ou não, em
comparação ao sistema inglês, reside no fato de que na Inglaterra nunca houve uma
Assembléia Geral Constituinte que pudesse estabelecer as normas mínimas básicas do
Estado, faltando-lhe portanto um elemento formal importantíssimo sem o qual as
Constituições não podem ser promulgadas.
Admitir que as normas consuetudinárias da Inglaterra se equiparem a normas
constitucionais, porque regem o comportamento do povo com maestria, é admitir
simpaticamente que a rigidez de padrões comportamentais que norteiam a Anarquismo,
sistema que rejeita qualquer norma legal não escrita, seja entendida como verdadeiro
manual constitucional.
O que temos, na verdade, é que a maioria dos Constitucionalistas aceitam as
normas costumeiras da Inglaterra como sua Carta Constitucional, em razão da
necessidade de classificá-la a qualquer custo, em razão da grande dificuldade em aceitar
que um dos países mais ricos e poderosos do mundo não apresenta constituição.
11
CROUZET, Mourice. História Geral das Civilizações: séculos XVI a XVII, os processos da
civilização européia. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1995. p.197
8
A lenta e contínua síntese da história e tradições de um determinado povo,
conforme assinala com a devida propriedade o nobre e respeitado professor Alexandre
de Moraes12, constitui, na verdade, a classificação tradicional de constituição histórica, e
não de constituição não escrita.
CONCLUSÃO
Assim, por todas as razões acima levantadas, a presente tese sugere que a
Inglaterra não possui constituição não escrita, conforme muitos pretendem acreditar,
isto porque lhe falta o pré-requisito “formal” essencial para a criação da constituição
denominado Assembléia Constituinte que teria o dever de declarar, após a promulgação
das normas e princípios mínimoz, se elas seriam escritas ou não escritas.
No caso em concreto, temos que a Inglaterra, não possui, na verdade, uma
constituição não escrita, mas rege com competência inigualável as diretrizes básicas de
seu povo, sobre um determinado território, chefiado por seu governo central que,
sabemos, é uma monarquia.
Podemos e devemos admirar, entretanto, que um dos países mais poderosos do
mundo, alcançou sua hegemonia, ordem e soberania, sem constituição.
12
MORAES Alexandre de. Direito Constitucional. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2002. p.38
9
BIBLIOGRAFIA
CROUZET, Mourice. História Geral das Civilizações: séculos XVI a XVII, os
processos da civilização européia. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1995.
BOBBIO, Norberto. Estado, governo, sociedade: para uma teoria geral da política.
4 ed. São Paulo, Paz e terra: 1992.
CROUZET, Mourice. História Geral das Civilizações: séculos XVI a XVII, os
processos da civilização européia. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1995.
FAVOREU, Louis. As cortes constitucionais. Tradução Dunia Marinho Silva. São
Paulo, Landy Editora: 2004.
MORAES Alexandre de. Direito Constitucional. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2002.
MORAES, Emanuel de. A origem e as transformações do estado. Rio de Janeiro:
Imago Editora, 1996.
SIQUEIRA JÚNIOR, Paulo Hamilton. Direito Processual Constitucional. São Paulo:
Saraiva, 2006.
Sites consultados
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http://www.vfgh&gv.at/cmq/vfgh-site/english/justices0.html
Lei Fundamental para a República Federal Da Alemanha
http://wuw.brasilia.diplo.de.Vertretung/brasilia/pt/03/Constituicao/indice_20geral.html
Tribunal Constitucional da Alemanha
http://www.bundesverfassungsgericht.de/en/update.html
Tribunal Constitucional da Áustria
http://vfgh.gv.at/cms/vfgh-site/enghlis/justices1.html
Corte Constitucional da Itália
http://www.cortecostituzionale.it/indexita.asp
Wilipedia
http://pt.wikipedia.org/giki/Geografia_dos_Pa%C3%ADses_Baixos
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