SOLUÇÃO DE CONFLITOS
A Light não possui mecanismo ou política de identificação e solução de conflitos de interesse
além daqueles impostos por lei. Eventuais ocorrências serão solucionadas de maneira
individualizada, conforme a necessidade.
A companhia, seus acionistas, administradores e membros do Conselho Fiscal obrigam-se a
resolver, por meio da Câmara de Arbitragem do Mercado, qualquer disputa ou controvérsia que
possa surgir entre eles, relacionada ou oriunda da aplicação, validade, eficácia, interpretação,
violação e seus efeitos das disposições contidas na Lei das Sociedades por Ações (Lei nº
6.404/1976), no Estatuto Social da Light e nas normas editadas pelo Conselho Monetário
Nacional, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Incluemse aqui as normas aplicáveis ao funcionamento do mercado de capitais em geral, além
daquelas que constam no Regulamento de Listagem do Novo Mercado, do Contrato de
Participação do Novo Mercado, do Regulamento de Sanções e do Regulamento de Arbitragem
da Câmara de Arbitragem do Mercado.
Nos termos do Acordo de Acionistas da Companhia, os administradores indicados pelas partes
deverão exercer direito a voto de acordo com a orientação comum estabelecida nas reuniões
prévias, que deverão ser realizadas anteriormente a qualquer assembleia ou reunião do
Conselho de Administração.
Em regra, as matérias serão aprovadas desde que contenham votos afirmativos que
representem mais da metade das ações. Contudo, há determinadas matérias estabelecidas no
Acordo de Acionistas que exigem quórum qualificado, como MNA e política de dividendos. De
acordo com o artigo 11, §1º, do Estatuto Social da Light, nas deliberações sobre a realização
de negócio pela companhia ou por suas subsidiárias com acionistas ou partes relacionadas, os
conselheiros indicados pelo acionista que pretende realizar o negócio se ausentarão do local
durante a discussão e votação da matéria.
Todas as transações com as partes relacionadas estão de acordo com os contratos firmados e
com os principais termos divulgados em Notas Explicativas às Demonstrações Financeiras.
Adicionalmente, as empresas concessionárias e autorizadas, subsidiárias da Light S.A., devem
observar as regras contidas na Resolução ANEEL nº 334/2008, que estabelece procedimentos
para controle prévio e posterior da agência sobre atos e negócios jurídicos entre
concessionárias, permissionárias e autorizadas, bem como suas partes relacionadas.
As principais transações realizadas atualmente pela Light, envolvendo partes relacionadas, são
operações do negócio da companhia, como compra e venda de energia elétrica, e obrigações
atuariais com o fundo de pensão patrocinado pela Light e suas controladas. A divulgação
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dessas transações é realizada por meio da publicação das atas das reuniões no Diário Oficial
da União (DOU) e da apresentação à CVM, além de constarem no Formulário de Referência da
Light.
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