1 PRISÕES CAUTELARES E O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA Wagner de Oliveira da Silva1 RESUMO Este artigo tem como idéia principal tratar das Prisões Cautelares do Direito Processual Penal brasileiro, assim como, o seu conflito com o Princípio da Presunção de Inocência do Direito Constitucional brasileiro. Dentre as Prisões Cautelares, serão demonstradas a Prisão Preventiva, a Prisão em Flagrante e, a Prisão Temporária. E, ao final, será estudada a parte geral sobre Princípios Constitucionais, especificando o Princípio da Presunção de Inocência e, ainda, mostrando seu conflito com as Prisões Cautelares já mencionadas. Sobre esse conflito, será verificado que, mesmo existente, não pode ser causa para a extinção das Prisões Cautelares. O artigo tem como principais referenciais teóricos CÂMARA, DANTAS, JARDIM, LOPES JÚNIOR, MARQUES, MOSSIN, NUCCI, OLIVEIRA, RANGEL, TORNAGHI, TOURINHO FILHO, TUCCI, VILAS BOAS. PALAVRAS-CHAVE: prisões cautelares; prisão preventiva; prisão em flagrante; prisão temporária; princípios constitucionais; princípio da presunção de inocência. INTRODUÇÃO O presente artigo apresentará o que são as Prisões Cautelares, mais especificamente, a Prisão Preventiva, a Prisão em Flagrante, a Prisão Temporária, e por fim, mostrará um geral sobre Princípios Constitucionais, incluindo o Princípio da Presunção de Inocência do Acusado, demonstrando, também, o seu conflito com as Prisões Cautelares mencionadas. O primeiro tópico deste artigo, trará toda a matéria relativa à Prisão Preventiva, que está disposta nos artigos 311 ao 316 do Código de Processo Penal. Serão demonstrados os referidos artigos e também o que diz a doutrina brasileira. Veremos que a Prisão Preventiva é uma espécie de prisão cautelar de natureza processual, sendo considerada a mais importante delas. Esse modo de 1 Aluno do curso de Direito da Escola de Direito e Relações Internacionais das Faculdades Integradas do Brasil – UniBrasil. Orientado pelo Professor Paulo Coen. 2 prisão processual é ligado a uma medida restritiva de liberdade que é determinada pelo juiz. E, essa determinação pode ocorrer tanto na fase do inquérito policial como o da instrução criminal. Ainda, observaremos que a Prisão Preventiva ocorre para assegurar a conveniência da instrução criminal e a preservação da ordem pública. Ela é utilizada para garantir que o acusado não fuja, e também, para garantir que o acusado não coaja testemunhas. Sempre devendo haver o indício suficiente de autoria e da materialidade do delito. Constará, também, a prisão em flagrante, cujo dispositivo legal está nos artigos 301 ao 310 do Código de Processo Penal. Também serão discorridas as explicações de nossos doutrinadores, e seus devidos artigos. Notaremos que a Prisão em Flagrante também se trata de uma espécie de medida restritiva da liberdade, de natureza cautelar e processual. E, que consiste na prisão, independente de ordem do juiz competente. A expressão Flagrante provém do latim flagrans, flagrantis, do verbo flagrare, que significa queimar, ardente, em chamas, brilhando, incandescente, crepitando. Assim, surge a expressão flagrante delito, que significa o delito no instante da sua perpetração, o delito que está sendo cometido.2 Ainda, iremos demonstrar que o flagrante é o delito no momento de seu cometimento, no instante em que o sujeito percorre os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal. O flagrante delito se encontra no momento em que a pessoa é surpreendida cometendo a infração penal, podendo ser de forma tentada ou consumada. Também veremos que a Prisão Temporária é outra modalidade de prisão cautelar. Porém, de forma contrária das outras duas Prisões Cautelares também estudadas, a Prisão Preventiva e a Prisão em Flagrante, ela não está disposta no Código de Processo Penal, mas sim, em uma Lei específica para ela. Trata-se da Lei nº 7.960/89. Pode ser dito que, a prisão temporária veio para substituir, legalmente, a antiga prisão para averiguação. E, ainda, a prisão temporária ocorre no período das investigações policiais, ou seja, antes do início do processo. 2 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 29 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 3, p. 437. 3 Como se trata de uma medida provisória e cautelar, a prisão temporária tem a finalidade de acautelamento das investigações do inquérito policial (conforme se verifica no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 7.960/89) e, ainda, de ser provisória, pois tem a sua duração expressamente fixada em lei, conforme o artigo 2º da Lei nº 7.960/89 e, também, no artigo 2º, § 3º da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos). No segundo tópico deste artigo, estudaremos os Princípios Constitucionais e, veremos que o princípio é o primeiro instante, o início de algo, a sua fonte inicial, ou seja, é o começo. Os princípios são a base para o direito, formado por preceitos básicos, fundamentais e norteadores para o mesmo. Em seguida, quanto a Presunção, observaremos que ela pode ser entendida como algo anterior, uma probabilidade, ou seja, algo que foi anteriormente deduzido. Ligada a prova, ela acaba presumindo algo, ofertando indícios de que um fato possa vir a ser verdadeiro. Passando para o Princípio da Presunção de Inocência, observaremos que ele é considerado uma grande vitória no direito brasileiro, pois é o princípio que tem como função garantir a proteção do acusado. Como a presunção é relacionada com a prova, ela acaba contribuindo na fase probatória a favor do réu. Da mesma maneira que todos os outros Princípios Constitucionais, o Princípio da Presunção de Inocência contém normas elementares ao direito que são básicas e vitais. O Princípio da Presunção de Inocência do acusado é um princípio que nos trás a idéia de que ninguém será condenado antes de ter um julgamento e uma sentença que o condene. Ele é uma garantia Processual Penal que objetiva garantir a liberdade de quem não tenha sido condenado pela justiça. É, tecnicamente, a consideração prévia da não culpabilidade do mesmo. E, por fim, no terceiro tópico deste artigo, a questão discutida é se as Prisões Cautelares no curso do Processo Penal não afrontariam o Princípio da Presunção da Inocência do acusado. Irá ser verificado que não ofende o Princípio da Presunção de Inocência do réu, pois as Prisões Cautelares apresentam pressupostos e requisitos e, são somente utilizadas em casos específicos. No caso da Prisão Preventiva, é de maior valor que se assegure que o réu não fuja, não perturbe a instrução criminal e, assim, que tenha assegurada a 4 aplicação da lei penal, do que deixá-lo solto e não se tenha assegurado os direitos infra constitucionais. Na Prisão em Flagrante, se defende que é uma maneira de autodefesa da sociedade, consistindo na restrição da liberdade de alguém, independente de ordem judicial. A Prisão Temporária aparecerá para as hipóteses e os delitos previstos no artigo 1º da Lei 7.960/89. 1 PRISÃO PREVENTIVA, PRISÃO EM FLAGRANTE E PRISÃO TEMPORÁRIA A prisão preventiva é uma espécie de prisão cautelar de natureza processual, sendo a mais importante delas. Esse modo de prisão processual é ligado a uma medida restritiva de liberdade que é determinada pelo juiz. Essa determinação pode ocorrer tanto na fase do inquérito policial como o da instrução criminal. Ela ocorre como medida de segurança processual para garantir eventual execução de pena, garantindo a conveniência da instrução criminal, e preservando a ordem pública.3 Para assegurar a conveniência da instrução criminal e a preservação da ordem pública, a prisão preventiva é utilizada para garantir que o acusado não fuja, e também, para garantir que o acusado não coaja testemunhas. Sempre devendo haver o indício suficiente de autoria e da materialidade do delito. É fundamentada no Código de Processo Penal, nos artigos 311 a 316. E, o seu artigo 312 assim o diz: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indicio suficiente de autoria”. Entende-se que a prisão preventiva é fundada em uma comprovada necessidade que vem da própria sociedade, de que o indivíduo o qual lhe atribuem um fato delituoso, seja cerceado antes mesmo de ser condenado. E essa necessidade de se obter uma prisão preventiva, é vista quando se analisa os pressupostos do fumus comissi delicti, também chamado de fumus boni iuris, que é 3 Idem, p. 493. 5 a prova da materialidade do crime e indícios de sua autoria, e do periculum libertatis, também chamado de periculum in mora, que é o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora.4 Conforme o artigo 311 do Código de Processo Penal, percebe-se que a prisão preventiva sempre deve ser decretada pelo juiz (devido a jurisdicionalidade), podendo ser feita de ofício (pelo próprio entendimento do juiz), como também a requerimento do Ministério Público ou do querelante, e ainda, a representação da autoridade policial. Complementando as situações demonstradas anteriormente no artigo 312 do Código de Processo Penal, o artigo 313 deste código, demonstra que para todas as circunstâncias citadas, será admitida a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com reclusão, e também nos punidos com detenção onde se verifique que o acusado é "vadio", ou que haja dúvida quanto a sua identidade, e este, não forneça elementos para esclarecê-la. O Decreto Lei 3.688/41 em seu artigo 59 mostra que a pessoa chamada de "vadio" é aquela habitualmente ociosa, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover a própria subsistência mediante ocupação ilícita. Esse é um critério político. Ainda, em conformidade com o artigo 313 do Código de Processo Penal, é admitida a prisão preventiva nos casos do acusado ser reincidente em crime doloso, e também, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher. Havendo prova nos autos de que o individuo agiu de legítima defesa, sob estado de necessidade, ou ainda, por estrito cumprimento do dever legal, não caberá a prisão preventiva, de acordo com a regra citada no artigo 314 do Código de Processo Penal. O último artigo que trata da prisão preventiva no Código de Processo Penal é o artigo 316, e ele mostra que não havendo mais a necessidade da prisão preventiva, deverá esta ser revogada pelo juiz. Porém, havendo novamente a necessidade, poderá ser decretada outra vez, de maneira bem fundamentada. E é quanto à fundamentação que trata o artigo 315 do Código de Processo Penal, afirmando que o despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva, deverá ser 4 RANGEL, Paulo. Direito Processo Penal. 7 ed. rev. amp. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 613. 6 sempre bem fundamentado, como consta também no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. A prisão preventiva somente será decretada, mediante suprema necessidade, e será feita conforme suas condições e pressupostos, para assim, tentar evitar o máximo possível atingir o direito a liberdade do indivíduo tutelado e amparado no próprio ordenamento jurídico. Pois assim, assegura-se que ela somente seja utilizada como medida de precaução, e não como pena.5 Ao falar da prisão preventiva, nota-se que trata-se de um exercício de poder punitivo do Estado sobre os indivíduos, sendo uma medida drástica. É a privação de liberdade de um indivíduo o qual ainda não foi julgado e nem condenado, por isso, considera-se um mal necessário. Mas, confrontando com essa idéia, percebe que, se assim não fosse, ocorreriam sérios riscos ao manter o acusado em liberdade, e por isso, existem as prisões cautelares para assegurar a instrução criminal e a ordem pública.6 O momento em que a prisão preventiva poderá ser decretada será durante qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal. Também é necessária a existência de provas que indiquem a existência do crime e os indícios suficientes de sua autoria. Isso ocorre devido ao fato de que essas provas e indícios são obtidos justamente durante a fase do inquérito policial ou da instrução criminal. Portanto, antes da persecução policial, a prisão preventiva não poderá ser decretada, salvo em alguns casos, como por exemplo, as CPI´s.7 Quanto à fase do inquérito policial, é importante ressaltar que a partir do momento da decretação da prisão preventiva, há um prazo de 10 (dez) dias, no âmbito estadual, para a conclusão do mesmo. No âmbito federal, o prazo é de 15 (quinze) dias. No caso do Ministério Público pedir novas diligências por falta de indícios de autoria, com o inquérito policial já concluído, não caberá a prisão preventiva.8 5 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. 7 ed. rev. aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 689. 6 TORNAGHI, Hélio Bastos. Instituições De Processo Penal. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 326. 7 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo..., p. 502-503. 8 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 12 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 245. 7 Assim, afirma Marco Antônio VILAS BOAS: “A palavra preventiva tem sua origem em “praeventus”, que significa antecipado (...). Essa antecipação tem por finalidade assegurar os objetivos da persecução penal. De acordo com o artigo 313 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal.”9 É considerado a instrução criminal (fases probatória e instrutória), o período compreendido entre o interrogatório do acusado e as alegações finais, visto que é quando as "partes" do processo tentam instruir o juiz com suas teses, utilizando-se de todos os meios de prova em direito admitidos. Independente desses momentos para a decretação da prisão preventiva, a lei nega ao assistente de acusação o direito de requerê-la. Conforme o artigo 311 do Código de Processo Penal é competência do juiz a decretação da prisão preventiva. A Lei n. 8.038/90, em seu artigo 2º, parágrafo único, dá ao relator a competência para decretar a prisão preventiva, pois se trata de processo da competência originária do Tribunal, e nele, o relator é o juiz da instrução. O juiz ou o relator não necessitam necessariamente de provocação, podendo decretar a prisão preventiva de ofício, ou seja, por conta própria. Sendo esse, um caso de jurisdição sem ação, pois o juiz instaurou um processo cautelar. No caso do Tribunal decretar a prisão preventiva, ocorrerá quando, o Ministério Público ou o querelante requererem a prisão preventiva ao juiz, e este a indeferir. Assim, utilizando-se de recurso em sentido estrito, e mantido o despacho denegatório, subirá os autos à instância superior, e lá poderá ser dado o provimento a decretação da prisão preventiva.10 Segundo o artigo 311 do Código de Processo Penal, poderá provocar o juiz para decretar a prisão preventiva, o Ministério Público ou o querelante, ambos utilizando-se do requerimento, e também a autoridade policial, utilizando-se da representação. Por ter interesse apenas na reparação do dano cível, e não do 9 325. 10 VILAS BOAS, Marco Antônio. Processo Penal Completo. São Paulo: Saraiva, 2001. p. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo..., p. 506. 8 encarceramento do ofensor, não é dado o direito ao assistente de acusação requerer a prisão preventiva11. Artigo 311 do Código de Processo Penal na íntegra: “Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.” O requerimento do Ministério Público ou do querelante é uma solicitação, um pedido ao juiz para que seja decretada a prisão preventiva. Já a representação da autoridade policial é a exposição de motivos mostrada ao juiz para que ele decrete a prisão preventiva.12 A prisão em flagrante também é uma espécie de medida restritiva da liberdade, de natureza cautelar e processual, em que consiste na prisão, independente de ordem do juiz competente. O flagrante é o delito no momento de seu cometimento, no instante em que o sujeito percorre os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal. É o delito patente, visível e irrecusável do ponto de vista de sua ocorrência, onde o flagrante delito se encontra no momento em que o indivíduo é surpreendido no cometimento da infração penal, tanto sendo ela consumada ou tentada.13 Heráclito Antônio MOSSIN afirma: A prisão em flagrante insere-se no rol das prisões de natureza provisória. Tem ela cunho processual e sempre foi admitida na Justiça Penal. Primeiro porque, visando a lei repressiva a tutela de bens jurídicos fundamentais do cidadão, atendíveis ao equilíbrio social, a prisão no próprio momento em que o delinqüente executa a ação penal ilícita atenua a revolta causada no sentimento popular em decorrência do impacto e repercussão séria que um crime, nessas circunstâncias, produz. Segundo porque a detenção do autor de qualquer fato punível em situação de flagrância induz a uma quase certeza da procedência da pretensão punitiva a ser formulada pelo encarregado da persecutio criminis na peca angular da relação 14 jurídico-processual. A prisão em flagrante é autorizada na Constituição Federal (art. 5º, LXI), sem precisar do mandado de prisão do juiz, mostrando ter caráter administrativo, pois 11 CAPEZ, Fernando. Op. cit., p. 245. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo..., p. 507. 13 RANGEL, Paulo. Op. cit., p. 587. 14 MOSSIN, Heráclito Antônio. Comentários ao Código de Processo Penal: à luz da doutrina e da jurisprudência. Barueri: Manole, 2005. p. 577-578. 12 9 seria incompreensível e não teria lógica que qualquer pessoa, autoridade policial ou não, visse um crime na sua frente e não pudesse deter o autor imediatamente.15 A palavra Flagrante provém do latim flagrans, flagrantis, do verbo flagrare, que significa queimar, ardente, em chamas, brilhando, incandescente, crepitando. Daí surge a expressão flagrante delito, que significa o delito no instante da sua perpetração, o delito que está sendo cometido, que ainda arde, ou ainda, o delito surpreendido em plena crepitação.16 A prisão em flagrante é fundamentada no Código de Processo Penal, nos artigos 301 a 310. E, o artigo 301 nos mostra que qualquer pessoa poderá (flagrante facultativo) e as autoridades policiais e seus agentes deverão (flagrante obrigatório) prender quem quer que seja, quando for encontrado em flagrante delito. Já o artigo 302 do Código de Processo Penal, nos trás as espécies de prisão em flagrante, onde são considerados em flagrante delito quem: i) está cometendo a infração penal; ii) acaba de cometê-la; iii) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; e iv) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Se bem examinado, percebe-se que apenas as situações mencionadas no primeiro e segundo incisos do artigo 302 do Código de Processo Penal se prestaria a caracterizar uma situação de ardência, de visibilidade incontestável da pratica do fato delituoso. Porém, no caso do segundo inciso do artigo 302 do Código de Processo Penal, pode já ter desaparecida um pouco da ardência e crepitação, mas mesmo assim, pode-se colher elementos ainda sensíveis e importantes de existência do fato criminoso, e também de sua autoria.17 Em continuidade no artigo 302 do Código de Processo Penal, o inciso terceiro trata do flagrante impróprio e o inciso quarto trata do flagrante presumido. Eugênio Pacelli de OLIVEIRA critica: De outro lado, o logo depois (do inc. IV) não pode ser diferente do logo após (do inc. III), significando ambos a relação de imediatidade entre o início da perseguição, no flagrante 15 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 3 ed. rev., atual., ampli. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 543. 16 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo..., p. 437. 17 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 11 ed. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 440. 10 impróprio, e o encontro com o acusado, no flagrante presumido. A diferença residiria, assim, no fato de que em um (impróprio) haveria perseguição, e, no outro (presumido), o que 18 ocorreria é o encontro. O artigo 303 do Código de Processo Penal, fala sobre a permanência do flagrante dessa forma: “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”. O fundamento da prisão em flagrante justifica-se como salutar providencia acautelatória da prova da materialidade do fato e da respectiva autoria. Se, na flagrância, há manifesta evidência probatória quanto ao fato típico e sua autoria, é justificada a detenção daquele que é surpreendido cometendo a infração penal. Assim, a autoridade competente, pode constatar a realidade fática, colhendo sem demora a prova da infração.19 Esse fundamento é justamente para poder ser constatada a ocorrência do delito, de maneira evidente, sendo desnecessária a análise de um juiz de direito, para a finalidade cautelar e provisória da prisão. Também, assegura-se, a colheita de provas de autoria e materialidade, para salutar a verdade real almejada no processo penal. O realizador da prisão fica por ela responsável, podendo ser punido se houver abuso. Ainda, vale dizer que, essa prisão realizada sem mandado, está sujeita a avaliação imediata do juiz, que poderá relaxá-la se houver ilegalidade. De outro lado, se analisada e mantida pelo juiz, passa a ter conteúdo jurisdicional.20 Paulo RANGEL ensina: A prisão em flagrante tem como fundamentos: evitar a fuga do autor do fato; resguardar a sociedade, dando-lhe confiança na lei; servir de exemplo para aqueles que desafiam a ordem jurídica e acautelar as provas que, eventualmente, serão colhidas no curso do inquérito policial ou na instrução criminal, quer quanto à materialidade, quer quanto à autoria. 21 Portanto, sua natureza jurídica é de uma medida cautelar de autodefesa social. A prisão temporária é outra modalidade de prisão cautelar. Ao contrário da prisão preventiva e prisão em flagrante, ela não está disposta no Código de Processo Penal, mas sim, em uma Lei específica para ela. Trata-se da Lei nº 7.960/89. A prisão temporária veio para substituir, legalmente, a antiga prisão para 18 19 20 21 Ibidem, p. 441. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo..., p. 438. NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., p. 543. RANGEL, Paulo. Op. cit., p. 587. 11 averiguação. E, ainda, a prisão temporária ocorre no período das investigações policiais, ou seja, antes do início do processo. Por ser uma medida cautelar e provisória, a prisão temporária tem a finalidade de acautelamento das investigações do inquérito policial (segundo o artigo 1º, inciso I, da Lei nº 7.960/89) e, ainda, de ser provisória, pois tem a sua duração expressamente fixada em lei, como observado no artigo 2º da Lei nº 7.960/89 e, também, no artigo 2º, § 3º da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos).22 Na prisão temporária, por ser também uma prisão cautelar, é exigido para a sua configuração, os mesmos requisitos de todas as medidas cautelares, ou seja, o fumus comissi delicti (fumus boni iuris) e o periculum libertatis (periculum in mora). Portanto, deve-se verificar a existência desses requisitos para caracterizar a prisão temporária. Apesar de se tratar dos mesmos requisitos, eles não são idênticos aos da prisão preventiva, porém devem estar presentes para que seja decretada a prisão temporária.23 Já para Fernando da Costa TOURINHO FILHO, embora a prisão temporária seja uma prisão cautelar, não estão presentes nela o fumus comissi delicti (fumus boni iuris) e o periculum libertatis (periculum in mora). Porém, como toda prisão somente pode ser decretada pelo Juiz, e a prisão temporária assim o é, logo, sob esse aspecto, ela é válida e não é inconstitucional. Somente, talvez, poderia ser considerada inconstitucional, sob o aspecto de estar restringindo a liberdade de alguém sem demonstrar a sua real necessidade e, estar ferindo também o princípio da presunção de inocência.24 Para evitar a banalização da decretação da prisão temporária, é necessário que haja a interpretação, em conjunto, do disposto no artigo 1º, inciso I e II, com o inciso III, da Lei nº 7.960/89. Deve haver a associação desses incisos para que seja viável a decretação da prisão temporária de alguém.25 Transcrevendo o artigo 1º, caput e incisos, da Lei nº 7.960/89: Caberá prisão temporária: I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; 22 23 24 25 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Op. cit., p. 445-446. RANGEL, Paulo. Op. cit., p. 644-645. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo..., p. 485. NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., p. 553. 12 II – quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (...) Os crimes citados no inciso III, do artigo 1º da Lei nº 7.960/89 são os seguintes: homicídio doloso; seqüestro ou cárcere privado; roubo; extorsão; extorsão mediante seqüestro; estupro; atentado violento ao pudor; rapto violento; epidemia com resultado de morte; envenenamento de água potável ou substancia alimentícia ou medicinal qualificado pela morte; quadrilha ou bando; genocídio; tráfico de drogas; crimes contra o sistema financeiro. Quanto ao prazo da prisão temporária, é descrito no artigo 2º da Lei nº 7.960/89, que não pode ultrapassar o prazo de 5 (cinco) dias. Porém, esses cinco dias podem ser prorrogáveis por mais cinco dias, totalizando 10 (dez) dias. Ainda, se tiver se tratando de crime hediondo, de acordo com o artigo 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), o prazo de duração da prisão temporária será de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis também, por mais trinta dias.26 O artigo 2º, da Lei nº 7.960/89 assim diz: “A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Quando vencido o prazo máximo de duração da prisão temporária, o preso deverá ser posto em liberdade, ou, se for o caso, poderá continuar preso se for decretada sua prisão preventiva.27 A prisão temporária somente poderá ser decretada pelo Juiz, e deve haver a representação da Autoridade Policial ou o requerimento do Ministério Público. Não pode ser decretada ex officio pelo Juiz. E, segundo o artigo 3º da Lei nº 7.960/89, as pessoas que estão presas temporariamente, devem permanecer sempre separados dos outros presos.28 Transcrevendo o artigo 3º da Lei nº 7.960/89: “Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos”. 26 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Martires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 667. 27 Idem. 28 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo..., p. 487-488. 13 Encontram-se nos incisos I, II e III do artigo 1º da Lei nº 7.960/89, as hipóteses em que se admite a prisão temporária, e são elas: a) quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; b) quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; c) quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes (o inciso descreve quatorze crimes). Pela maneira que foi feita a redação dos incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 7.960/89, percebe-se que se refere a toda e qualquer infração penal. Já no inciso III, refere-se apenas aos crimes ali descritos. Porém, a doutrina restringiu a prisão temporária apenas aos crimes enumerados no inciso III do artigo 1º da Lei nº 7.960/89.29 Para Guilherme de Souza NUCCI, existem duas situações que autorizam a prisão temporária, que são: Quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial conjuntamente com o fato de haver as fundadas razões, de acordo com as provas admitidas na legislação penal, de autoria e participação no crimes elencados no inciso III do artigo 1º da Lei nº 7.960/89; e, quando o indiciado não tiver sua residência fixa ou não fornecer ajuda para esclarecer sua identidade, também combinado com o inciso III do artigo 1º da Lei nº 7.960/89.30 Devem estar presentes, necessariamente, a situação do inciso I do artigo 1º da Lei nº 7.960/89, que é a de imprescindibilidade para a investigação policial, e também algum crime do inciso III do artigo 1º da mesma Lei. E, o inciso II, já estaria contemplado pela aplicação do inciso I. Portanto, a prisão temporária somente pode ser decretada, desde que estejam presentes os indícios de autoria e materialidade e, ainda, quando seja imprescindível para as investigações policiais, tratando-se dos crimes arrolados no inciso III do artigo 1º da Lei nº 7.960/89.31 Paulo RANGEL conclui: Por conclusão, podemos asseverar que, obrigatoriamente, devemos combinar os incisos I e III ou os incisos II e III, sem os quais não teremos os pressupostos de toda e qualquer medida cautelar: fumus boni iuris e o periculum in mora (fumus comissi delicti e periculum libertatis). 29 30 31 Ibidem, p. 489. NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., p. 540-541. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Op. cit., p. 463-464. 14 Do contrário, bastaria apenas uma das hipóteses elencadas no art. 1º para que se pudesse 32 decretar a prisão, e não é isso que quis o legislador. Por fim, a exigência de fundadas razões quanto à autoria ou participação é imprescindível, pois esse requisito é fundamental para toda e qualquer medida cautelar. O periculum libertatis (periculum in mora) consiste na circunstância de a medida ser imprescindível às investigações policiais, ou se ele não tiver residência fixa, ou, ainda, se não fornecer elementos necessários para esclarecer sua identidade.33 2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS Tratando do conceito de princípio, nota-se que o princípio é o primeiro instante, o início de algo, a sua fonte inicial, ou seja, é o começo. Na área jurídica, os princípios são a base para o direito. São todos os preceitos básicos, fundamentais e norteadores para o direito em si. De acordo com Ivo DANTAS, os princípios são categorias lógicas, universais, que quando estão incorporados a um sistema jurídico, refletem a própria estrutura do Estado, a qual está presente todo o conteúdo da lei maior. No entanto, a lei maior, reflete um momento de história e cultura, através dos seus valores sociais, que, se incorporados ao ordenamento jurídico, determinam todo o rumo e a diretriz do sistema infraconstitucional.34 Ainda, Ivo DANTAS afirma: Por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhe o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, precisamente porque define a lógica e a 35 racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhe a tônica que lhe da sentido harmônico. Já a presunção, pode ser entendida como algo anterior, uma probabilidade, ou seja, algo que foi anteriormente deduzido. Ela está ligada a prova, e acaba 32 33 34 p. 331. 35 RANGEL, Paulo. Op. cit., p. 645. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo..., p. 489. DANTAS, Ivo. Instituições de Direito Constitucional Brasileiro. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2001. Ibidem, p. 368. 15 presumindo algo, ofertando indícios de que um fato possa vir a ser verdadeiro. Também, pode-se dizer que, a presunção é uma indução, ou, um meio de prova. Valdir SZNICK explica: “A presunção liga-se a prova (...). A presunção pressupõe a existência de um fato provavelmente verdadeiro (...). A presunção trabalha com a probabilidade. E, além disso, além do papel de prova intervém na própria prova e é um expediente relativo à prova (...). A presunção tem sempre um grau de probabilidade”.36 A presunção surge, da mesma maneira que o indício, de uma base de algo não conhecido. No caso da presunção, se trata de uma experiência que o legislador transforma em regra, já o indício, é uma probabilidade, como por exemplo, a experiência de um juiz. Sobre o indício, se trata de uma circunstância que é provada e conhecida, de onde se utilizando da probabilidade, consegue-se extrair uma verdade. Trata-se de algo provisório, que permanece apenas até quando houver uma prova mais concreta.37 Valdir SZNICK explica: O indício tem duas notas que por si só o tornam um meio bastante duvidoso no elenco probatório: a provisoriedade (o fato de ser provisório, pois permanece até uma prova mais robusta) e limitação (é um meio limitado). Exatamente por essas falhas, é que o legislador normalmente fala em indícios dando a entender que dava ser mais de um (o que já o robusteceria); já, por outro lado, o legislador sempre se refere a indícios suficientes querendo significar indícios capazes. O indicio é a conseqüência que o juiz tira de um fato 38 conhecido para se chegar a um fato desconhecido. Tratando da diferença entre a presunção e o indício, Valdir SZNICK ensina: “Assim entre indício e presunção podemos colocar como característica de diferenciação não a essência, mas sim uma variação: a diferença entre indício e presunção não é de qualidade, mas sim de quantidade (a maior carga probatória funciona a favor da presunção”.39 Quanto ao princípio da presunção de inocência, considera-se uma grande vitória, pois é o princípio que tem como função garantir a proteção do acusado. E, p. 4-5. 36 SZNICK, Valdir. Liberdade, Prisão Cautelar e Temporária. 2 ed. São Paulo: Leud, 1995. 37 Ibidem, p. 11. Idem. Idem. 38 39 16 como a presunção é relacionada com a prova, acaba contribuindo na fase probatória a favor do réu. Da mesma maneira que todos os outros princípios constitucionais, o princípio da presunção de inocência aborda normas elementares ao direito que são básicos, mas também, vitais para o direito. O princípio da presunção de inocência do acusado é, tecnicamente, a consideração prévia da não culpabilidade do mesmo. Consiste nela, assegurar à pessoa, o seu direito de ser considerado inocente até que haja uma sentença condenatória transitada em julgado.40 Apesar de o princípio da presunção de inocência do acusado estar presente há bastante tempo, somente no ano de 1988, com a Constituição Federal, é que ele foi formalizado. É assim que explica Luiz Antônio CÂMARA: Todavia, ainda que não previsto na ordem constitucional anterior – e também nas antecedentes – é inegável que tal princípio sempre informou o ordenamento processual penal. Sua importância é tamanha que prescindia para seu reconhecimento de previsão legal. Contudo e corretamente, o legislador constituinte de 1988, querendo ver reforçados 41 os direitos do acusado, fez inserir dito princípio entre os direitos e garantias fundamentais. O princípio da presunção de inocência surge, pela primeira vez no Brasil, em 1948, com a declaração universal dos direitos do homem, feita pela ONU (Organização das Nações Unidas). Nela foi garantido o direito de locomoção do homem, e consagrado um respeito maior com o ser humano.42 Atualmente, o princípio da presunção de inocência do acusado, vem sendo bem mais aplicado, analisado e aprofundado do que era antes da Constituição Federal de 1988. Dessa forma, Luiz Antônio CÂMARA ensina: Salienta-se em referência ao direito pátrio que o princípio não merecera antes da entrada em vigor da nova Constituição um estudo mais aprofundado (...). Com o passar do tempo, 40 TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias no Processo Penal Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 51. 41 CÂMARA, Luiz Antônio. Prisão e Liberdade Provisória: Lineamentos e Princípios do Processo Penal Cautelar. Curitiba: Juruá, 1997. p. 4. 42 TUCCI, Rogério Lauria. Op. cit., p. 403-404. 17 todavia, obras mais amadurecidas surgiram conferindo a questão um enfoque mais 43 adequado, abordando racionalmente o princípio e sua eficácia no processo penal. A principal idéia que trás o princípio da presunção de inocência do acusado, é a de que ninguém poderá ser considerado culpado antes da sentença transitada em julgado. Dessa maneira, protege-se o acusado, para que ele não acabe sendo submetido a uma pena ou medida penal que são adotadas para as pessoas já sido condenadas. Novamente, Luiz Antônio CÂMARA nos explica: O princípio da presunção de inocência impede que se admitam prisões que importem no reconhecimento da execução antecipada da pena ou que constituam conseqüência lógica da imputação, como ocorre nos casos de prisão obrigatória, razão pela qual se contrapõe 44 ao princípio a previsão legislativa que nega ao acusado direito á liberdade provisória. Ainda, pode-se dizer que o princípio da presunção de inocência está ligado também às idéias do favor rei, ou seja, favoráveis ao réu e a absolvição por insuficiência de provas. Ele funciona sempre de modo favorável ao réu.45 É dever do Estado, na relação dos suspeitos da prática de crime ou contravenção penal, proceder a acusação formal e, ainda, durante o devido processo legal, provar que o suspeito é o autor do crime. Assim, entende-se que o princípio da presunção de inocência do acusado não está apenas no âmbito do processo penal, mas também, no âmbito extraprocessual (foro criminal).46 É garantido a pessoa, ser tratada como não criminosa, até que ela seja reconhecida dessa forma pelo sistema jurídico. E, não se identifica o princípio da presunção de inocência com o princípio do in dubio pro reo, pois esse sim delimitase apenas no âmbito processual em que há incidir, tendo seu significado mais restrito que o princípio maior da presunção de inocência, que também ocorre fora do âmbito processual.47 A finalidade dessa garantia processual penal é tutelar a liberdade do indivíduo, que se presume ser inocente, e é dever do Estado comprovar a sua 43 CÂMARA, Luiz Antônio. Op. cit., p. 42. Ibidem, p. 44-45. 45 SZNICK, Valdir. Op. cit., p. 1. 46 TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 613. 47 Idem. 44 18 culpabilidade. Novamente, sobre o in dubio pro reo – também conhecido como princípio de interpretação das leis penais –, pode-se dizer que ele decorre do princípio da presunção de inocência do acusado, pois caso exista a dúvida na interpretação da lei ou capitulação do fato, adota-se a regra mais favorável ao réu.48 Aury LOPES JÚNIOR nos trás as três principais manifestações do princípio da presunção de inocência: a) É um princípio fundante, em torno do qual é constituído todo o processo penal liberal, estabelecendo essencialmente garantias para o imputado frente à atuação punitiva estatal. b) É um postulado que está diretamente relacionado ao tratamento do imputado durante o processo penal, segundo o qual haveria de partir-se da idéia de que ele é inocente e, por tanto, deve reduzir-se ao máximo as medidas que restrinjam seus direitos durante o processo (incluindo-se, é claro, a fase pré-processual). c) Finalmente, a presunção de inocência é uma regra diretamente referida ao juízo do fato que a sentença penal faz. É sua incidência no âmbito probatório, vinculando à exigência de que a prova completa da culpabilidade do fato é uma carga da acusação, impondo-se a 49 absolvição do imputado se a culpabilidade não ficar suficientemente demonstrada. Desde o início, onde o imputado é presumidamente inocente, não lhe é imputado o dever de provar absolutamente nada, pois existe uma presunção que deve ser destruída por quem está o acusando, sem que ele tenha qualquer dever de ajudar nessa desconstrução.50 Ainda, o Decreto Lei nº 678/92, promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) de 1969, e nele, contém diversas garantias aos indivíduos. Mais precisamente no capítulo II, artigo 7, itens 1 a 7, traz várias garantias quanto ao direito a liberdade pessoal dos indivíduos. 3 CONFLITO ENTRE PRISÕES CAUTELARES E O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA No conflito em questão, trata-se de um problema muito discutido no processo penal brasileiro, onde há duas posições doutrinárias distintas. A primeira defende que as prisões cautelares são necessárias e não ofendem o princípio da 48 PAULO, Vicente; ALEXANDRINO Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. Rio de Janeiro: Impetus, 2007. p. 175. 49 LOPES JÚNIOR, Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal. 4 ed. rev. amp. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 187-188. 50 Ibidem, p. 189. 19 presunção de inocência. Já a segunda posição doutrinária, afirma que as prisões cautelares ferem sim o princípio da presunção de inocência do acusado. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu que o princípio da presunção de inocência não impediria a prisão do réu após a sentença condenatória. Por decisão majoritária, foi entendida que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal era no sentido de que o princípio da presunção de inocência não deixaria levar o nome do réu no rol dos culpados, mas que, não inibiria a execução penal provisória da sentença condenatória. Ainda que, fossem sujeitas a recursos para efeitos suspensivos, como o especial e extraordinário.51 Entende-se que, não se pode conceber como compatível com o princípio da presunção de inocência do acusado, qualquer tipo de cumprimento de pena, que não esteja necessariamente fundamentada com razões jurídicas legítimas e também, com fatos concretos individualizáveis com relação à pessoa acusada. A aplicação de qualquer sanção antecipada, não é abalada com a falta da decisão condenatória transitada em julgado. Porém, o cerceamento preventivo da liberdade da pessoa acusada, não pode ser utilizado como um castigo para aquele que sequer possui uma condenação contra si.52 As prisões cautelares não ofendem o princípio da presunção da inocência, pois existem pressupostos e fundamentos que embasam essas medidas cautelares, sendo elas aplicadas apenas em casos extremos, que são tipificados pela lei. Como por exemplo, servem para assegurar o bom andamento do processo até sua sentença final. As medidas cautelares podem danificar o direito de liberdade da pessoa, pois toda vez em que alguém é mantido preso antes ou durante o processo e, ao final do processo, acaba recebendo uma sentença de absolvição, nota-se que ocorreu um grande erro judiciário, e que feriu os direitos fundamentais da pessoa. Porém, essas prisões cautelares, são um mal necessário, pois o Estado não pode deixar de executá-las, senão acabaria ocorrendo um enfraquecimento na repressão dos crimes, ou seja, na luta contra as infrações penais.53 51 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Martires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Op. cit., p. 632. 52 Ibidem, p. 637. 53 MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. 2 ed. atual. Campinas: Millenium, 2000. p. 64. 20 José Frederico MARQUES conclui: A fim de tornar menor o risco que possa correr a Justiça, e com o intuito de sacrificar ao mínimo a liberdade do réu enquanto não houver sentença condenatória imutável, procura a lei cercar a prisão preventiva de cautelas e pressupostos, sem os quais não se pode privar o réu, com o carcer as custodiam, da sua liberdade de ir e vir. (...) É, por isso que, além jurisdicional indeclinável, para a decretação, procura o legislador, com medidas eficazes, cercar o réu de garantias, só admitindo a sua prisão quando verificar o juiz todas as condições imprescindíveis para a decretação da medida ou providência 54 cautelar. Se a prisão fosse decretada simplesmente porque o réu foi condenado, sem qualquer requisito objetivo ou subjetivo, seria uma prisão inconstitucional, que estaria ferindo o estado de inocência do réu. Porém, o conflito em questão, gira em torno dos casos de o acusado ser uma ameaça para a sociedade, onde coloca a ordem pública em risco, ou ainda quando for condenado por delito doloso, sujeito à pena privativa de liberdade, podendo ser de regime fechado ou semi-aberto, e, ainda, sendo reincidente o possuidor de mais antecedentes.55 Nesses casos, podem ocorrer as prisões cautelares. Cautelarmente, antes do processo ou ao longo da instrução, ou seja, antes da sentença condenatória, pode ser decretada a prisão ao indivíduo. Inclusive, a Súmula nº 9 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), autoriza expressamente as prisões cautelares e, afirma que não ferem o princípio da presunção de inocência do acusado.56 A Súmula nº 9 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma: “A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência”. Guilherme de Sousa NUCCI conclui afirmando que existe posição doutrinária contrária a que ele se filia: “Há posição doutrinária em sentido contrário, considerando que a obrigação de se recolher à prisão, ao réu reincidente ou com maus antecedentes, fere o princípio da presunção de inocência”.57 Porém, a prisão condenatória que era decorrente da sentença condenatória recorrível, não poderia ser enquadrada como medida cautelar, pois não havia as características de preventividade e provisoriedade, e, ainda, não servia para prevenir 54 55 56 57 Ibidem, p. 65. NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., p. 569. Idem. Idem. 21 os danos causados pelo periculum libertatis (periculum in mora), pois era requisito necessário estar preso.58 Assim, deve-se dizer que, a Súmula nº 9 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi revogada pelas Leis nº 11.689/2008, 11.690/2008 e 11.719/2008. Porém, ela foi revogada não por ofender o princípio da presunção de inocência do acusado, mas sim, por ferir o princípio do duplo grau de jurisdição, pois a prisão era um dos requisitos para poder propor recurso.59 Portanto, conclui-se que as prisões cautelares continuam não ofendendo o princípio da presunção de inocência do acusado. O que foi revogado, portanto, extinto, foi a necessidade de ter que estar preso para poder apelar, pois feria o princípio do duplo grau de jurisdição. Para melhor clarear, segundo as jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, ainda, conforme orientação da Corte Suprema, da para dizer que a aplicação do princípio da presunção de inocência do acusado não afasta a legitimidade na aplicação das diversas espécies de prisões cautelares, sendo elas, prisões temporárias, prisões em flagrante e prisões preventivas.60 Com as Leis nº 11.689/2008, 11.690/2008 e 11.719/2008, não foi revogado apenas a Súmula nº 9 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas também, foi revogado o artigo 594 do Código de Processo Penal. Além disso, os artigos 595 e 311 do Código de Processo Penal foram “implicitamente” revogados. E, por fim, o artigo 387 do Código de Processo Penal recebeu uma nova redação dada pela Lei nº 11.719/2008.61 Quanto às revogações e modificações dos artigos do Código de Processo penal, vê-se que: O artigo 594 do Código de Processo Penal, afirmava que seria preso o condenado que não fosse réu primário e tivesse maus antecedentes, e assim, foi revogado; O artigo 595 do Código de Processo Penal proíbe o conhecimento da apelação do réu que estiver em fuga, portanto, está “implicitamente” revogado; O artigo 311 do Código de Processo Penal permite a 58 JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal. 11 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 266-267. 59 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Op. cit., p. 429-430. 60 PAULO, Vicente; ALEXANDRINO Marcelo. Op. cit., p. 175. 61 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Op. cit., p. 430. 22 decretação de prisão preventiva apenas até o final da instrução criminal, estando também “implicitamente” revogado; E, por fim, o artigo 387 do Código de Processo Penal, que teve sua redação alterada, determina, expressamente, em seu parágrafo único que, o juiz decidirá, de forma fundamentada, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.62 CONCLUSÃO Após a elaboração do presente artigo, é possível concluir de início, que as prisões cautelares, apesar de apresentarem um possível conflito com o princípio da presunção de inocência do acusado, são necessárias para o melhor funcionamento do processo penal brasileiro. A prisão cautelar é considerada um gênero, onde engloba como espécies as prisões preventiva, em flagrante e temporária, como foram vistas no decorrer do estudo. E, com elas, percebe-se que são apenas utilizadas em casos restritos, quando realmente são necessárias. As prisões cautelares, só devem ser utilizadas quando preenchem seus requisitos completamente, sob pena de serem irregulares. Não é para qualquer caso, que serão praticadas as prisões cautelares. Concluindo, especificamente, sobre a prisão preventiva, nota-se que ela é uma medida excepcional, justificando-se pela Constituição Federal, servindo para assegurar a instrução criminal e uma efetividade na aplicação da pena. Esses limites da prisão preventiva não devem ser ultrapassados de forma alguma. Apesar que, em alguns casos concretos, podem ser notados que alguns Juízes acabam aplicando de forma incorreta a prisão preventiva, ultrapassando os mesmos limites. Assim, observa-se que, para que um Juiz aplique de forma correta a prisão preventiva, ele deve seguir alguns passos: Sempre que for utilizar-se da prisão preventiva, deve observar se o artigo 313 do Código de Processo Penal o permite 62 Idem. 23 para isso. E, ainda, observar se o fumus comissi delicti e o periculum libertatis estão presentes no caso concreto. Vale ressaltar, como já foi visto no presente artigo, que o fumus comissi delicti (também chamado de fumus boni iuris), trata da prova de existência do crime e dos indícios suficientes de autoria do crime. E, o periculum libertatis (também chamado de periculum in mora), pode tratar da garantia da ordem pública, ou da ordem econômica, ou da necessidade de assegurar a instrução criminal, ou, ainda, de assegurar a aplicação da lei penal. Completados esses requisitos, a prisão preventiva deve ser decretada pelo Juiz, lembrando que sempre deve ser muito bem fundamentada, pois isso também é um requisito para a mesma. Já sobre a prisão em flagrante, nota-se que deve ser feita de acordo com suas espécies, não podendo também, ultrapassar seus limites. Além disso, encontram-se os sujeitos ativos e passivos do flagrante, e, ainda, existem algumas modalidades em que o flagrante é ilegal. Quantos aos sujeitos, foi estudado neste artigo que, na prisão em flagrante, existe o sujeito ativo, que pode ser qualquer pessoa do povo, sendo chamado de flagrante facultativo, e, também, as autoridades policiais e seus agentes, denominado flagrante coercitivo. Quanto ao sujeito passivo, pode ser qualquer pessoa que seja encontrada em flagrante delito, com as exceções mencionadas neste trabalho. Sobre as espécies de flagrante, notamos que existem as legais e as ilegais. Quanto as legais, foram destacadas as do flagrante próprio, flagrante impróprio e flagrante presumido, todas devidamente previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Ainda sobre a prisão em flagrante, para concluir, vale dizer que sempre que o flagrante for feito de forma ilegal, deve-se imediatamente ocorrer o relaxamento da prisão em flagrante. E, também, toda e qualquer prisão em flagrante, deve ser acompanhada pelo auto de prisão em flagrante, como consta no artigo 304 do Código de Processo Penal. No que tange a terceira e última prisão cautelar estudada nesse artigo, percebeu-se que, diferentemente da prisão preventiva e da prisão em flagrante, a 24 prisão temporária não está descrita no Código de Processo Penal, mas sim, em uma lei própria, que é a de número 7.960/89. Ela é uma espécie de prisão cautelar que veio para substituir a prisão para averiguação, e, sendo assim, o período em que ela ocorre é o das investigações policiais, antes de começar o processo. Na prisão temporária, foi visto que, por tratar-se de medida cautelar, tem a finalidade do acautelamento das investigações policiais e, também, é provisória, pois seu prazo é expressamente fixado em lei, sendo de 5 (cinco) dias prorrogáveis por mais 5 (cinco) dias. Ainda, no caso de crimes hediondos, observou-se que o prazo da prisão temporária passa para 30 (trinta) dias, prorrogáveis também, por mais 30 (trinta) dias. Portanto, notou-se no presente artigo, que em todas as três espécies de prisões cautelares, há vários requisitos e fundamentos para que sejam decretadas. Não se tratam de uma simples escolha do Magistrado. Já sobre o princípio da presunção de inocência do acusado, notou-se que ele tem como principal idéia, a de que ninguém poderá ser considerado culpado antes da sentença transitada em julgado. Assim, o mencionado princípio serve para proteger o acusado, para evitar que ele acabe sendo submetido a uma pena que é adotada para quem já foi condenado. O princípio da presunção de inocência do acusado é de fundamental importância para o direito brasileiro, e deve ser sempre levado em consideração. Porém, em alguns casos, como os mostrados no presente trabalho, esse princípio acaba entrando em conflito com as prisões cautelares, o que gera algumas opiniões doutrinárias distintas. Porém, de todas as opiniões e idéias apresentadas neste artigo, percebe-se que, mesmo havendo esse conflito entre as prisões cautelares e o princípio da presunção de inocência do acusado, as prisões cautelares devem continuar presentes em nosso ordenamento jurídico, pois, são elas que dão uma segurança para o melhor andamento dos processos em geral, e também, maior segurança na aplicação da lei para o próprio povo. 25 REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS CÂMARA, Luiz Antônio. Prisão e Liberdade Provisória: Lineamentos e Princípios do Processo Penal Cautelar. Curitiba: Juruá, 1997. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 12 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. 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