i> DIÁRIO OFICIAL
ESTADO de RORAIMA
de Sousa Pinto - Governador do Estado
<0 IMPRENSA Ottomar
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Boa Vista-RR, (quarta-feira) 08 de junho de 2005
(TÕ5J
OFICIAI
Roraima - XV anos
Secretaria de Estado da Administração 1
SUMARIO
Página
Atos do Poder Executivo
Governadoria do Fstado
Secretaria de Estado da Administração
Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos
Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento
Secretaria de Estado da Fazenda
:
Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social
Secretaria de Estado da Segurança Pública
Secretaria de Estado da Infra-Estrutura
Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania
Fundação de Educação Superior de Roraima
Junta Comercial do Estado de Roraima
Departamento Estadual de Trânsito de Roraima
Tribunal de Contas do Estado de Roraima
Ministério Público de Roraima
Defensoria Pública do Estado de Roraima
Esta edição circula com 32 páginas.
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Atos do Poder Executivo
Governadoria do Estado
DECRETO
N-6412-E
DE 07 DE
JUNHO
DE
2005.
Abre no orçamento vigente o crédito suplementar de R $ 5.920.000,00 (cinco
milhões, novecentos e vinte mil reais), e dá outras providências.
O GOVERNADOR D O ESTADO DE R O R A I M A no uso das atribuiçSes que
lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista a
autorização contida no art. 4°, inciso I, alínea b da Lei Orçamentária Estadual
n.° 4 7 3 . de 11 de janeiro de 2005.
DECRETA:
Art. 1° Fica aberto no Orçamento vigente da Administração Direta e Indireta,
o Crédito S u p l e m e n t a r de R $ 5 . 9 2 0 . 0 0 0 , 0 0 (cinco milhões, novecentos e
vinte mil reais), nos termos a seguir especificados.
SlJPLFMiNTACAO
DESPACHO
P R O C E S S O N° 13006.03633/04-77
DEFENSORIA PÚBLICA D O ESTADO D E RORAIMA
ASSUNTO: INCORPORAÇÃO D E ANUÊNIOS
INTERESSADO: M A R I A D A S GRAÇAS BARBOSA SOARES .
À vista do Ofício /Procuradoria Judieial/PROGE n° 0 3 1 , encartado ás fls. 28 destes autos e
do teor do Acórdão de fls. 169, determino a incorporação de anuênios á Defensora Pública
Maria das Graças Barbosa Soares.
Boa Vista, 07 de junho de 2005.
LUCIANO F E R N A D E S MOREIRA
Secretário de Estado da Administração
PORTARIA/GAB/SEAD N* 199, de 0 7 de j u n h o 2005.
O SECRETÁRIO D E ESTADO D A ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições conferidas
pelo Decreto n° 056-P, d e 17 d e janeiro de 2005.
RESOLVE:
Art. 1° - Designar M A R I A ÂNGELA GONÇALVES D A SILVA, Assistente Social,
M Á R C I A MARIA S O U T O MAIOR, Contadora, DÉBORA GOMES D E F I G U E R E D O
NÓ*BREGA Assistente Social, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão
Setorial de Concursos, com a finalidade de Coordenar e Supervisionar o Processo
Simplificado de vagas para cargos fins da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 2° - O Presidente da Comissão, quando julgar necessário, poderá solicitar a
participação, e m seus trabalhos, d e servidores do órgão envolvido no Processo.
Art. 3° - Esta Portaria entra e m vigor na data de sua publicação.
LUCIANO FENANDES MOREIRA
Secretário de Estado da Administração
PORTARIA/GAB/SEAD N ° 2 0 0 , de 07 de j u n h o de 2005.
0 SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições
conferidas pelo Decreto n° 056-P, de 17 de janeiro de 2005, de conformidade com o Edital
n° 016/2005 de 31 de maio de 2005, e considerando a necessidade de organização e
operacionalização,
RESOLVE:.
Art. 1" Constituir a Sub-Comissão de Avaliação de Títulos, para análise de documentos e
realização de entrevistas, constantes no Edital de Convocação n. "016/2005 referente ao
Processo Seletivo Simplificado para Contratação Temporária-Saúde, com as seguintes
atribuições.
1 - Comprovar a autenticidade dos documentos entregues pelos candidatos, verificando a
compatibilidade com as exigências dos cargos;
II - Analisar o perfil profissional do candidato através d e entrevista;
I I I - Elaborar relatório contendo o nome dos candidatos aptos a contratação.
Art. 2° A Comissão d e Autenticação será composta pelos seguintes membros sob
coordenação do primeiro:
18001 - SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
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V5.o?p,ftoo,fíq
I-
Nádia Leandra Pereira;
20601732.208/01 - Apoio ao Desenvolvimento de Produção Vegetal
m.?2o,ppo,pp
II III-
Rosa Luíza Carlos Monteiro Peixoto;
Eduardo August Geiger Kumtner
339032 -Material de Distribuição Gratuita
339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
fonte
001
001
R$1.120.000.00
RS 4.SOO.000.00
Art. 2° O crédito d e q u e t r a t a o a r t i g o anterior, decorrerá do excesso de
arrecadação da fonte: 001 - Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal, de conformidade com o previsto no art 4 3 , inciso II, da Lei n° 4.320,
de 17 de março de 1964.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 0 7 de junho de 2005.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO
Governador do Estado de Roraima
HAROLDO EUR1CO AMORAS DOS SANTOS
Secretário de Estado do Planejamento
e Orçamento
TV-
Irgélia Maria Ramos Palmeira;
V-
Ananias Noronha Filho;
VIVIIVIUK-
Jorrimar da Silva Amorim,
Tereza Cristina Silva dos Santos;
Eduardo Aníbal L o p e s M a n e i r o s ;
Marlene Cunha de Matos;
X-
Gisele Tie Uemura;
XI-
Adriana Vian.
Art. 3° Esta portaria atra em vigor w datada sua publicação.
LUCIANO F E R N A N D E S MOREIRA
SECRETÁRIA D E ESTADO D A ADMINISTRAÇÃO
Diário Oficial
PAG 02
rORTARlAJGAJi/SKAT) N° 201, de 07 de junho de 2005.
o SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Ali I o - Designar os senadores ANTÔNIO RAMOS FILHO, Professor de I o e 2° graus,
Matricula SIAPE: 0708832, APARECIDO WAI.TER BACCARIN, Professor de I o e 2"
graus. Matricula SIAPE' 070690(5 e MIRES LUZEIRO BEZERRA, Professor de I o e 2o
graus. Matricula SIAPE 0713576, para sob a presidência do primeiro constituírem
(.'omissão de Processo Administrativo Disciplina, incumbida de apurar os fatos constantes
no Processo n° 17001.02098/05-33.
Art 2 o - Estabelecer o prazo de trinta dias para conclusão dos trabalhos.
Art. 3 o - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
LUCIANO FERNANDES MOREIRA
Secretário de Estado da Administração
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SAÚDE
ADITAMENTO N°.u2 AO EDITAL N" 016/2005
A SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
em consonância com a Lei 323 de 31 de dezembro de 2001, tendo em vista o Decreto 5 152-E
de 28 de janeiro de 2005, faz saber que o Edital N \ 16/2005. publicado no Diário Oficial do
Lstado n- 099 de 31 de maio de 2005, alterado pelo Aditamento n.01 de 03 de junho de
2005, passa a vigorar comas seguintes alterações
7 DAS \AGAS
7 2 1 As vagas do Interior estão distribuídas segundo o Quadro I:
Ol:ADR0 1
QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO D!í VAGAS
INTERIOR
KNFERMHKO
BIOQUÍMICO
1
T É C N I C O EKI E N F E R M A G E M
AUXILIAR D E E N F E R M A G E M
TÉCNECO E M RADIOLOGIA
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BOA VISTA, 08 DE JUNHO DE 2005
Legenda.
HRFM - Hospital "t*co Ricardo de iVíau-Jo" - São Luís do Annuá
HSL - Hospital "Santa Luzia" - Rorainópolis
H3.AQ - Hospital "Irmã Aquilma" - Caracaraí
HV.1GC - Hospital "Vereador José Guedes Catão" - Mucajaí
HPAR - Hospital "Pedro Álvares Rodrigues" - Bonfim
HEAL - Hospital "Epitácio de Andrade Luccna" - Alto Alegre
HDOT - Hospital "Dého de Oliveira 'I upirwmbá" - Pacaraima
UiVfRQ - Unidade Mista "Ruth Quiténu" - Normandia
UMC - Unidade Mista de Caroebe
UMBS - Unidade Mista "Bom Samantano" - Alto Alegre (Maloca da Barata)
UMSJB - Unidade Mista de São João da Baliza
UMIC - Unidade Mista "Irmã Camila" - Iracema
UMSPU - Unidade Mista Semi-Plena de Uiramuta
UMSPA - Unidade Mista Semi-Plena de Amajan
GARÇA - Unidade Fluvial Garça do Rio Branco - Santa Mana do Boiacu Rorainópolis
Boa Vista, 07 de Junho de 2005
LUCIANO FERNANDES MOREIRA
Secretário de Estado da Administração
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO D E L I C I T A Ç Ã O
NATUREZA: PREGÃO N.° 160 2005
PROCESSO: 05387/05-49 - SESAU
OBJETO: Aquisição de material (folha de porta em MDF. tora serviço do
assentamento,...).
TIPO: MENOR PREÇO
RECEBIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO - PROPOSTAS - ABERTURA
LOCAL: Comissão Permanente de Licitação do Governo do Estado de Roraima,
Av. Capitão Júlio Bezerra. N. a 193 - Centro - CEP: 69301-410 - Boa Vista/
RR.
DATA DE ABERTURA: 24.06.2005
HORA: 09:00
O Edital e seus anexos poderão ser adquiridos, gratuitamente, junto à Comissão Permanente de Lieitação/SEAD, no local acima especificado, no horário
normal de expediente. Os interessados deverão disponibilizar seus endereços
eletrônicos (e-mail) e/ou disquete 3 Vi para cópia do Edital sem ônus.Boa Vista
- RR, 0 8 de junho de 2005.Perla do Nascimento Gomes.Pregoeira CPL/SEAD
DIÁRIO OFICIAL
O T T O M A R DE SOUSA PINTO
G O V E R N A D O R DO ESTADO DE RORAIMA
ERCI DE MORAES
VICE-GOVERNADOR
SECRETARIADO
WALTERBUSS
Diretor
J O S É LUIZ B A R B O S A R A M A L H O C L E R O T
Secretário Chefe do Gabinete Civil
Cel. Q O P M E D I S O N P R O L A
Secretário Chefe do Gabinete Militar
PEDRO DE ALCÂNTARA DUQUE CAVALCANTE
P r o c u r a d o r Geral do E s t a d o
HAROLDO EURICO AMORAS DOS SANTOS
Secretário de Estado do Planejam ento e O rçamento
ILMA DE ARAÚJO XAUD
Secretária de Estado da E d u c a ç ã o , Cultura e Desportos
LUCIANO FERNANDES MOREIRA
Secretário de Estado da Administração
MARIA M A R L U C E MOREIRA PINTO
Secretária Estado do Trabalho e Bem-Estar Social
A N D R É LUIZ DINIZ G O N Ç A L V E S SOARES
Secretario de Estado da Segurança Pública
*
C ÉZ AR A U G U S T O D O S S A N T O S R O S A
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
C A R L O S P E D R O S A JÚ N IOR
Secretário de Estado da Fazenda
Dra. E U G Ê N I A G L A U C Y M O U R A F E R R E I R A
Secretário de Estado da S a ú d e
JOSÉ DE ANCHIETA JÚNIOR
Secretário de Estado da Infra-Estrutura
ÁLVARO LUIZ C A L E G A R I
Secretário de Estado da Agricul tu ra e Abas te cimento
ADRIANO FRANCISCO DO NASCIMENTO
Secretário de Estado do índio
BELGERRAC VILELA BATISTA FILHO
Secretário de Estado Especial de R e l a ç õ e s Institucionais
ROBÉRIO BEZERRA DE ARAÚJO
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^ . • , y. . . , . . . , * », • •„ i „ n~i:.' TT-U
Secretario de Estado de Articulação Municipal e Política Urbana
do D epartam
ento
de Jmpren.su
Oficial
chefe da ü,visão
cie Publicação
e Aries
Gráficas
PAULO ROBERTO FERREIRA MOTA
Chefe da D,visão
de Custos e
Distribuição
[R \ *ç V I E I R \ R O C H A.
'
Editoração
JENER CAVALCANTE RAMALHO
Revisão
:
MATÉRIAS/PUBLICAÇÕES
As matérias para p u b l i c a ç ã o no Diário Oficial, deverão estar
gravadas em disckets, no p r o g r a m a M i c r o s o f t W o r d Extenção D O C - fonte T i m e s New R o m a n - t a m a n h o
9 ( n o v e ) , Estilo N o r m a l , n ã o utilizar m i i r c a ç à o , n u m e r a ç ã o ou
t a b u l a ç ã o , q u a n d o t i v e r n e c e s s i d a d e d e , fazer m a n u a l m e n t e e
n ã o a d o p r o g r a m a, o s a r q u i v o s n ã o d e v e m c o n t e r
c a b e ç a l h o s n e m r o d a p é s , t o d o s o s a r q u i v o s d e um d i s q u e t e
d e v e m e s t a r c o n t i d o s em a pen as u m ar q u i v o , e s p a ç a m eu to
e n t r e p a r á g r a f o s , um e s p a ç o , o s d i s q u e t e s d e v e r ã o e s t a r
d ev i.d am e n t e e t i q u e t a d o s , sendo que o c o n t e ú d o do m esm o
deverá estar impresso em papel oficio, para ser c a l c u l a d o ,
conferido e protocolado.
O s m e s m o s deverão ser entregues á R u a C o r o n e l Pinto, 2 3 4 Centro - B o a Vista - RR.
Telefones: ( 0 9 5 ) 621 3 8 7 6 / 6 2 1 3 8 7 7 / 6 2 1 3878
C E P
69.301-150
PREÇOPARAPUBLICAÇÃO
RS: 4.00
P r e ç o p o r c m de colunas
Preço por exemplar
R S : 1,00
Exemplar após 3 0 dias
R$: 2,00
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Semestral sem remessa postal
R s : 8U.U0
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Semestral com remessa postal para outros estados
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Reclamações sobre publicações: encaminhar oficio ao Diretor do Departamento de Imprensa Oficial no máximo ate 10 dias
BOA VISTA, 08 DE JUNHO DE 2005
Diário Oficial
AVISO D E L I C I T A Ç Ã O
NATUREZA: P R E G Ã O N . c 1 6 1 ' 2 0 0 5
PROCESSO: 07240/05-44 - SEAAB
OBJETO: Contratação de frete hidrovíário (balsa) com saída de Monte Alegre
(PA) e chegada em Caracaraí (RR).
TIPO: MENOR P R E Ç O
R E C E B I M E N T O DE D O C U M E N T A Ç Ã O - PROPOSTAS - ABERTURA
LOCAL: Comissão Permanente de Licitação do Governo d o Estado de Roraima,
Av. Capitão Júlio Bezerra. N7 ; 193 - Centro - CEP: 69301-410 - Boa Vista/
RR.
DATA DE ABERTURA: 24/06/05
HORA: 15:00
O Edital e seus anexos poderão ser adquiridos, gratuitamente, junto à Comissão Permanente de Licilação'SEAD. no local acima especificado, no horário
normal de expediente. Os interessados deverão disponibilizar seus endereços
eletrônicos (e-mail) e/ou disquete 3 Vb para cópia d o Edital sem ônus.Boa Vista
- RR. 08 de junho de 2005.Cláudio Galvão dos Santos.Pregoeiro CPL/SEAD
ERRA TA
Errata do RESULTADO DE LICITAÇÃO do Pregão n° 097/2005, veiculado
no Diário Oficial do Estado - DOE. edição n° 104 do dia 07/06/05, e Jornal
Folha de Boa Vista do dia 08/06/05, conforme discriminação a seguir:
Onde se lè: 11.700.00
Leia-se: 11.670,00
As demais informações permanecem inalteradas.
Boa Vista
RR, 0 8 de junho de 2005.Cláudio Galvão dos Santos.Pregoeiro
CPL/SEAD
R E S U L T A D O D E J U L G A M E N T O DAS P R O P O S T A S
T O M A D A D E PREÇOS N.° 015/2005
PROCESSO: 02283/05-16 - SESP
A LICLTANTE: C l V I A M C O M É R C I O I M P O R T A Ç Ã O E E X P O R T A Ç Ã O
LTDA, foi vencedora do certame, com os itens 1. 2, 3 . 4, 5, 6, 8, 10. 11, 12,
13. 14. 15. 17, 18. 20. 2 1 , 22, 2 3 , 24, 25, 26, 27. 28, 29, 30, 3 1 , 4 8 e 4 9 ,
perfazendo o valor total de RS 8 3 . 1 2 0 , 0 0 (oitenta e três mil cento e vinte
reais).
Boa Vista -RR, 08 de junho de 2005. VALDELICE CAMPINA DOS
SANTOS.Presidente C P L / S E A D
RESULTADO DE LICITAÇÃO
PREGÃO N": 101'2005
O f'rei>oeiro da Secretaria d e Estado da A d m i n i s t r a ç ã o t o r n a público a o s
interessados, o r e s u l t a d o d o C e r t a m e L i c i t a t ó r i o , referente a o P r e g ã o
supracitado, P R O C E S S O N n 03668/05-90 - C C S , que teve como vencedor a
empresa P. MARTINS DOS SANTOS com o valor total de RS 300,00 (trezentos
reais), sendo o valor total e s t i m a d o de R $ 8 2 . 8 7 8 , 0 0 (oitenta e dois mil
oitocentos e setenta e oito reais).
Boa Vista - RR. 08 de junho de 2005.Cláudio Galvão dos Santos.Pregoeiro
CPL/SEAD
RESULTADO DE LICITAÇÃO
PREGÃO N°: 0 5 3 / 2 0 0 5
O Pregoeiro da Secretaria d e E s t a d o d a A d m i n i s t r a ç ã o t o r n a p ú b l i c o a o s
interessados, o resultado do Certame Licitatório, referente ao Pregão n° 0 5 3 /
2 0 0 5 , P R O C E S S O N ° 0 1 2 3 8 / 0 5 - 1 4 - S E A A B , conforme demonstrativo a
seguir.
!
EMPRESA(S)VENCEDORA(S>
MELO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA
IMOTOCROSS PEÇAS LTDA.
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LOTE(S)
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01
02 e 03
VALOR TOTAL DO(S)
LOTEÍSKRS)
29.500,00
15.523.00
Hoa Vista - RR. 08 Je junho de 2005.Paulo Sérgio tia Silva Vfaia Pregoeiro CPL/SEAD
AVISO DE LKTIACÀO
:\ATI JREZA- CONCORRÊNCIA PÚBLICA K ° 009/2005
TIPO MENOR PREÇO
PKOCESSO 03749/05-25 - GABINETE MILITAR
uP-.TVfO Serviço de manutenção preventiva, corretiva e aquisição de peças para aeronave
PP-ERR íLEAR-JET 35)
RE< 'EBIURNTO DE DOCUMENTAÇÃO - PROPOSTAS - ABERTURA
I.UCAi. ("omissão Permanente de Licitação do Governo do Estado de Roraima, Av. Capitão
Júlio bezerra. N° 193 Centro - CEP. 69 301-410 - Boa Vista/RR. Fone: (095) 621- 3665 ou
pelo c-muil cpl.sead'í7'chck21.com.br.
ÍMTADF. ABERTURA. 11.07.2005
HORA: 09:00
O Echíal e seus anexos poderão ser adquiridos, gratuitamente, junto à Comissão Permanente
de LiataçíkVSEAD. no local acima especificado, no horário normal de expediente. Os
mterrfisiiJos deverão disponibilizar seus endereços eletrônicos (e-mail) e/ou disquete 3 Vi
para cópia áo Edital sem ônuy.Boa Vista-RR. 08 de junho de 2005. VALDELICE CAMPINA
DOS SANTOSL lYesidente/CPl -'SEAD
Secretaria de Estado da Educação,
Cultura e Desportos
rS-TERESSADO: SFVAIKR
ASSUNTO Substituição de Disciplina e Alteração de Carga Horária do Curso Técnico de
PÁG 03
Segurança do Trabalho
RELATORA: Elane Trajano dos Santos
PROCESSO: N° 10/05
PARECER: N° 18 /05
CEE/CEB/CP
APROVADO EM: 07/06/2005
I-HISTÓRICO:
Deu entrada neste Conselho Carta n° 077/05-GD, encaminhada por Aldemurpe Oliveira de
Barros - Diretor Regional do SENALRR. com seguinte teor:
Senhora Presidente,
O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAL vem desenvolvendo o curso Técnico
de Segurança no Trabalho, iniciado em outubro de 2004 com carga horária e disciplinas aprovadas
por este Conselho.
Sendo assim, solicitamos a Vossa Senhoria a substituição de uma disciplina e alteração da carga
horária de outras duas disciplinas, visando assim a melhoria do desenvolvimento do curso e
maior aproveitamento por parte dos alunos, já que a mudança é de comum acordo com todos.
Informamos que a Carga Horária final do Curso não será alterada.
Apresentamos abaixo as referidas mudanças;
Aumento da carga horária da disciplina de Preservação e Combate e Incêndio para 40 horas,
Incluir a disciplina Sociologia Aplicada ao Trabalho em substituição ao Plano de Negócios II,
Alterar a carga horária da disciplina Negociação de Conflito de 60 Horas para 40 horas.
(...)
Atenciosamente,
<
•
•
)
Formado processo nü 10/05, foi despachado para análise e parecer.
II - MÉRITO:
O Curso Técnico de Segurança do Trabalho, desenvolvido pelo SENAI/RR, foi aprovado através do Parecer CEE/RR n° 09/97. Em 06/11/03, através do Parecer CEE/RR n° 41/03, foi
aprovado o Projeto de Reestruturação e Implementação do referido Curso. Ocasião em que foram
acrescidas na Matriz Curricular as disciplinas: Empreendedonsmo - 40 horas, Plano de Negócios 1-40 horas, Plano de Negócios 11-40 horas, Planejamento e Gestão a SST - 80 horas e
Comunicação e Marketing - 60 horas.
Pela proposta ora apresentada, a Matriz Curricular do Curso Técnico de Segurança do Trabalho,
fica assim organizada:
No Módulo I, ílca alterada de 20h para 40h a carga horária da disciplina Prevenção e Combate
a Incêndio/EPl/EPC, totalizando em 610 h, a carga horária do módulo;
No Módulo II, fica substituída a disciplina Plano de Negócios II, pela disciplina Sociologia
Aplicada do Trabalho, com a mesma carga horária de 40h, permanecendo em 50üh a carga horária
do módulo:
No Módulo III, íica reduzida de 60h para 40h, a carga horária da disciplina Negociação de
Conflitos, passando o total do módulo a ser de 460h.
As propostas não alteram o computo da carga horária total do Curso, permanecendo com 1.570
horas distribuídas nos módulos I, II e III, e 360 horas destinadas ao Estágio Supervisionado,
perfazendo em 1.530 a carga horária total do curso.
III - VOTO DA RELATORA:
Do exposto, e em observância ao que versa a Resolução CEE/RR N° 25/01, sou de parecer
favorável às alterações propostas na Matriz Curricular do Curso Técnico de Segurança do Trabalho desenvolvido pelo SENAI/RR, ficando os módulos constituídos com as alterações supras citadas.
Recomendo que seja observada a Matriz Curricular aprovada através do Parecer CEE/RR N° 41 /
03 para os alunos em processo de conclusão do referido Curso.
É o parecer.
Elane Trajano dos Santos - Relatora
IV - DECISÃO DA CÂMRA DE EDUCAÇÃO BÁSICA:
A Câmara de Educação Básica Acompanha o voto da Relatora.
Elane Trajano dos Santos - Presidenta
Enilton André da Silva - Vice-Presidente
V - DECISÃO DO CONSELHO PLENO:
O Conselho Estadual de Educação, reunido em Sessão Plena, no dia 7 de junho de 2005,
deliberou, por unanimidade, aprovar as conclusões apresentadas.
Edinelza Faria Rodrigues
Presidenta do CEE/RR
P o r t a r i a n°, 381/SECD/GAB/ASE/RR
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS,
de acordo com o estabelecido n o Art. 28 da Resolução CEE/RR n° 14/00 e no
uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Att. I o Tornar público o nome da aluna, Maria Ataualba
de Araújo
Lima,
concludente d o ensino fundamental regular, referente ao ano d e 2 0 0 0 , na
Escola Estadual P r o f . R a i m u n d a N o n a t o Freitas da Silva, l o c a l i z a d a n o
município de Boa Vista.
Art. 2 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.
Boa Vista - RR, 06 de junho de 2005.
Prof. lima de Araújo Xaud
Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
P o r t a r i a n°. 382/SECD/GAB/ASE/RR
A SECRETÁRIA DE ESTADO D A EDUCAÇÃO, CULTURA E
DE8F0RT0S,
de acordo com o estabelecido n o Art. 2 8 da Resolução CEE/RR n° 14/00 e no
uso de suas atribuições legais e regulamentares,
PÁG04
DláflO Oficial
RESOLVE:
Art. \" Tornar pública a relação nominal dos alunos concludentes do ensino
fundamental e médio regular e da EJA, referente ao ano de 2004, na Escola
Estadual Joaquim Nabuco, localizada no município de Uiramutã.
ENSINO FUNDAMENTAL REGULAR/2004
Adenilton da Silva; Alexandrina da Silva Pereira; Enivaldo da Silva Delfonso;
.lenison da Silva Simão; Mileide Carneiro de Lima; Wanderlan Moura de Souza.
ENSINO FUNDAMENTAL DA EJA/2004
Dionísio da Silva; Lúpercio da Silva Pereira; Darcilene Samuel Silva.
ENSINO MÉDIO REGULAR/2004
Charles Franco dos Santos; Denis Santos Gomes; Elaine Cavalcante de lima;
Luziane da Silva; Sineide da Silva Castelo; Valeria Cavalcante de Lima; Jucilene
Carneiro de Lima.
ENSINO MÉDIO DA EJA/2004
AJex Pereira Carioca; Cíntia Regina de Souza Silva; Deildo Barbosa Afonso;
Deuzuita Silva de Souza; Edinalva Batista da Silva; Edilson Ribeiro; Firmino
Dias da Silva; José Hiltom Lima Barbosa; Juvelino da silva; Kelrye Caroline
dos Santos; Marcelo Ferreira dos Santos; Mareio Miguel Brito; Emersom da
Silva Sales; Roselia Lima Mota; Denis Winder Pereira da Silva; Ivaldo Pereira
Francisco; Reginaldo Silva de Souza; ValterkJey Irineu de Paula; Jobson Ferreira
de Oliveira.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.
Boa Vista - RR. 06 de junho de 2005.
ProP. lima de Araújo Xaud
Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
Portaria n°. 383/SECD/GAB/ASE/RR
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS,
de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução CEE/RR n° 14/00 e no
uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Art. I o Tomar público o nome do aluno, Cleyby Pereira Silva, concludente do
ensino.médio da EJA, referente ao ano de 2001, no CEJA, localizado no
município do Mucajaí.
.Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na'data de sua Publicação.
Boa Vista - RR, 06 de junho de 2005.
ProP. lima de Araújo Xaud
Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
Portaria n°. 384/SECD/GAB/ASE/RR
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS,
de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução CEE/RR n° 14/00 e no
uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Art. I o Tornar pública a relação nominal dos alunos concludentes do ensino
fundamental e médio regular, referente ao ano de 2004, na Escola Estadual Rui
Barbosa, localizada no município do Taiano.
ENSINO FUNDAMENTAL REGULAR/2004
Artenísia da Silva Macedo; Cineide Andreia Bento da Silva; Daniele Moraes
Gomes; Geocimar da Silva Santos; Jacó da Silva Melo; Kennedy Silva De
Araújo; Luciene Silva Alves; L.uziane Braga Damasceno; Márcia Tomaz Araújo;
Mayara Paula da Silva; Miller Sampaio Peixoto; Ozineide Silva Alves; Paulo
Renato Alves Pereira; Roniele Almeida Castro; Vanessa da Silva Melo;
Wellington Castro Martins
ENSINO MÉDIO REGULAR/2004
Aldecília Ângelo dos Santos; Ana Paula Alfredo de Souza; Carmen Mota Gomes;
Cleidiane Teixeira Pereira ; Denison Wilhiam da Costa Bezerra; Eloy Corrêa
Martins; Erismar Marcolino Tavares; Franciélio Santana Brasil; Joelisson das
Chagas Silva; Júlio de Oliveira Bento; Maria das Dores Cunha Pereira; Núbia
Pereira André; Paulo Pereira da Silva; Pedro da Silva; Reinaldo Costa de Souza.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.
Boa Vista - RR, 06 de junho de 2005.
ProP. lima de Araújo Xaud
Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
Portaria n°. 385/SECD/GAB/ASE/RR
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS,
de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução CEE/RR n 14/00 e no
uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Art. 1° Tomar pública a relação nominal dos alunos concludentes do ensino
fundamental regular e da EJA, referentes aos anos de 2001 a 2004, na Escola
Estadual Caranã, localizada no município de Boa Vista.
ENSINO FUNDAMENTAL REGULAR/2004
Aline Santos Moura - 2004; Bruno Fistarol Vargas - 2004; Cícero Francisco
Araújo - 2001; Diego Fernando Marques Rangel - 2002; David Bruno dos Reis
- 2000; Edson Rodrigues Machado - 2003; Fabiano Pereira dos Santos 2004; Lidiane da Silva Batista - 2004; Marileide de Souza Soares - 2004;
Raiany Peixoto Pereira - 2003; Raquel Silveira Nogueira - 2003; Raimundo
Ribeiro da Silva - 2001; Simone Vidal Minhões - 2002; Suelen Yamile Mota da
Cruz - 2004; Virvia Viloriathanya Braga Almeida - 2004.
ENSINO FUNDAMENTAL DA EJA/2004
Aldaíza Homero Lourenço - 2004; Cristina Barros Cardoso - 2004; Deyvid
Ralff Scharff de Alencar - 2001; Franciene Trajano Macedo - 2002; Gilda
Azevedoda Silva - 2004; Iraci Romualdo da Silva - 2004; Ilzilene Vale de
I
BOA VISTA, 08 DE JUNHODE2005
Souza - 2001; Leonardo da Silva de .Andrade - 2004: Leandro Damascena de
Souza - 2004; Rosana da Silva Ribeiro - 2004; Raquel de Paula Souza - 2004:
Roberto Teodoro Gatinho Filho 2004.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.
Boa Vista - RR, 06 de junho de 2005
ProP.Uma de Araújo Xaud
Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
Portaria n°. 386/SECD/GAB/ASE/RR
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS,
de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução CEE/RR n° 1400 e no
uso de suas atribuições legais e regulamentares.
RESOLVE:
Art. 1° Tornar pública a relação nominal dos alunos concludentes do ensino
fiindamental da EJA, referente ao ano de 2004, na Escola Estadual Coelho
Neto, localizada no município de Mucajaí.
ENSINO FUNDAMENTAL DA EJA 2004
Abraão Francisco de Souza Eloy, Adriana França da Silva. Aldenice Carvalho
Silva, Ana Cleude Pinto Sousa, Ana Lúcia da Silva Costa, André dos Santos
Lima, Antonia Cleonice Ferrais Sousa. Antônio Santos Sousa, Beibiene de
Sousa. Carlos Magno Almeida de Souza, Cliirley de Melo Alves, Dalva da Silva
Pereira, Daniela do Almeida Silva, Davanira de Souza de Souza. Dayane da
Silva Oliveira, Dielle Almeida Silva, Edinon Pastana de Souza, Edivaldo dos
Santos Reis. Edson Alves Gomes, Elderí Gomes de Andrade, Elivalda Pereira
de Oliveira, Edson Bezerra da Silva Júnior, Elissandra Rogéria Soares da Silva,
Emerson Pereira Santana, Eliulde Lima Veras, Elielma Souza Costa. Elismar
da Silva e Silva, Esmilde do Nascimento Tavares, Francisco Luciano de Souza
Costa, Giselle da Silva Azevedo, Geronimo Neto Matias. Hildo Rios de
Vasconcelos, Iracema Souza Machado, Jhonisson Eduardo Silva Lopes, Júlio
Silva de Andrade, Janete dos Santos Moraes. Jeová Marques de Pinho, José
Carlos Pereira da Silva, Katiana da Silva Oliveira, Laide Castro Monteiro,
Leandro Amorim, Luciana da Silva Souza, Lurdes Schillreff, Lucimar Gonçalves
dos Santos, Maria do Socorro Batista Oliveira. Manoel Messias Ferreira da
Silva Filho, Osmarina dos Santos Alencar, Paula Rozimere Oliveira da Silva,
Rafaela Costa de Souza, Rosiana Bezerra de Araújo, Rery Fernandes Paiva
Vieira, Rubeilson Lopes de Amorim, Rejania Rodrigues da Silva, Rosimeire
Almeida Paiva, Thiago da Silva Sales, Valdo Batista Silva, Vitória de Souza
Brito, Willas Souza da Silva.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.
Boa Vista - RR, 06 de junho de 2005.
ProP.Uma de Araújo Xaud
Secretária de Estado da Educação. Cultura e Desportos.
Portaria n°. 387/SECD/GAB/ASE/RR
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS,
de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução CEE/RR n" 14/00 e no
uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Art. I o Tornar pública a relação nominal dos alunos concludentes do ensino
fundamental e médio regular, referentes aos anos de 2000 a 2001, na Escola
Estadual Ana Libória. localizada no município de Boa Vista.
ENSINO FUNDAMENTAL REGULAR/2000
Adriana Marques de Araújo; Alberto Dantas Girão Júnior; Alessandro Oliveira
Calista; Alexsandro dos Santos Silva; Aline Moraes de Oliveira; Aline Martins
Cerqueira; Ana Paula Furtado Rodrigues; Andersiane de Souza Galeno; Anderson
de Oliveira Girelle; Andréa Cristina Barros Carneiro; Andreia Carem Cardoso
Macedo; Andreia Padilha do Nascimento; Andreza dos Santos Carneiro; Arme
Kelly Cunha Freitas; Antônia Sônia Lima Melo; Ariane Nóbrega Gonçalves;
Artur de Paulo Leite; Beatriz Rosa da Silva; Blaine Fernandes Lima; Carlos
André Silva de Souza; Cettina Pettito Nogueira de Moraes; Cíntia Magalhães
Costa; Clenya Rejane Barros de Lima; Cleyton Paz Oliveira ; Crisoney de
Brito Gomes; Cristiane Maria da Silva Costa; Daiane Meireles Rodrigues;
Daiane Ruth Alves da Silva; Daiane Vieira Fernandes; Daniel França de Souza;
Daniel Martins Câmara; Davi Filis Marcolino da Silva; Débora Oliveira Batista;
Duncan Kenneth Davy Júnior; Edelson da Silva Lima; Eder dos Santos
Rodrigues; Ederlânia Araújo Laranjeira; Ediane da Silva Ramos de Araújo;
Edimara Braga de Matos; Eglys Regian Batista Gomes; Elaine Gomes Penhalosa;
Elielda Gomes de Caldas; Elioneide dos Santos de Araújo; Elizandra França dos
Santos; Elizangela Araújo Reis: Eloísa Libória Martins; Elton Oliveira Araújo;
Emerson da Silva: Emmanoel dos Santos Ferreira Júnior; Erickar Teixeira
Viana; Ernandes Gomes da Silva; Euzilene da Silva Ramos: Eva Crissilene Cruz
Silva; Fabiana Brito Araújo; Fabiana Cidade Félix; Fabiano Nunes da Silva;
Fábio de Matos Cumapa; Fábio Farias Pereira; Fabíula Freire França; Felipe
Souza da Costa; Francisco da Chagas Pereira Vieira Júnior; Geisiane Leal Castro;
Geminy Yanne Araújo de Oliveira; Gileno da Silva Costa; Gilson Brilhante
Campos; Gerlison Borges Linhares; Gisely da Silva Costa; Gliciane dos Santos
Silva; Gracy Magalhães da Silva; Gyoney Matos Nere; Hugo Leonardo Silva
Melo; Iraneide Souza da Silva; Irenildes da Silva Barbosa; Ivon Soares Vidal;
Jacnicélia Nina de Farias; Jader Francisco Cardoso Froz; Jadson Coelho
Nascimento; James Rosário da Silva; James Trajano Carmo; Jefferson Costa
de Oliveira; Jennifer Rodrigues Nolvaz; Jéssica Cavalcante dos Santos; Jéssica
Nayara Alencar Jardim; Jéssica Patrícia Ferreira de Souza; Jhonata Soares
Viana; Jhonathan Silva Amador; Joelcy Compagnon Mariano; Joice Rubia
Severino dos Santos; Jones de Araújo Duarte: Jonilson Ribeiro de Paula; José
BOA VISTA, 08 DE JUNHO DE 2005
Diário Oficial
Augusto Cruz de Souza; José Heredilson Leite Pinto Júnior; Josiane Brito
Santinho; Josiane Oliveira Barros; Josildo de Araújo Duarte; Josirene Matias
Santos; Joice Compagnon Mariano. Jucianne Aparecida dos Santos Carvalho;
Uicinara de Souza Lima: Júlio César Brito Penhalosa; Jusssara de Figueredo
Rodrigues; Kaiusca Kalyne de Souza Macedo; Karlene Pinho Dias; Keite
Jaqueline Cox de Oliveira; Leila Alves Parente; Leila Camelo da Silva; Leila
Karin Cabral de Macedo; Leidiana Costa de Souza; Lídia Barbosa Lima; Lidiany
Karolmy Soares Viana; Lua na de Souza Briglia; Luana Patrícia Matos Nunes;
I.uciana dos Santos: Luizete Palloma Carneiro de Moura; Manoel Santos dos
Santos; Manuela Martins de S. Pereira; Marcos Romada; Marcos Vinício de
Oliveira: Mário Robson Braga de Matos; Michelle Brito Penhalosa; Milene
Tarumã Barbosa; Mònica Quirino Neto; Monique Midori de Yamagute; Nadia
Soares dos Santos; Nardelly Ximenes França; Natália Cristina Mendes
Cavalcante; Natalie Fa,rias da Silva; Nilmara Soares da Cruz; Oramar Teixeira
de Souza Neto; Osnilda Sidâo Varela; Pamela Andrade Vasconcelos; Paulo Witt
Soares Ribeiro; Pedro Henrique C. França; Rafael Jorge da Silva Rodrigues;
Kcgiane da Silva Ramos de Araújo: Renato Félix de Lima: Roberto Rodrigues
de Andrade: Rodrigo Costa Silva; Rodrigo dos Anjos Silva; Romerito da Costa
Gomes; Ronyson Barbosa da Silva; Rose Dayanna Terminelles Macedo; Rosiete
Silva dos Anjos; Rutilenc Araújo Ferreira; Sheila Andréa Marinho Pereira;
Sheila Matos Ferreira; Shirlene Moreira Bezerra; Silvio Figueira da Silva Neto;
Smilye Peres da Silva: Suely Alves de Alencar; Tharleny da Silva Craveiro;
Tiago Farias Pereira; Valdenilson Silva e Silva; Vandré Cleyton SenaVogel;
William Almeida Vale; Williams de Souza .Araújo; Willington John Alves da
Silva.
ENSINO FUNDAMENTAL REGULAR/2001
Adriana da Silva Bezerra: .Mine Gerly da Silva e Silva; Adriane Mendes da Silva;
Adriano Reis Coelho; Adriano da Silva Araújo; Afonso Shimpson Rocha Silva;
Albert dos Santos Oliveira; Ana Carla de Oliveira; Ana Lúcia Pinto Souza;
Anderson Andrade Vasconcelos; Anderson Rodrigues Dias; André Barroso
Rodrigues: .Antônio Xavier da Costa Neto; Arivelto de Assis Alcântara Júnior;
Brasilina Lima Peixoto; Bruno Silva de Oliveira; Cairon Almeida do
Nascimento; Carmila Menezes Bezerras; César Benther Cirqueira; Claudia de
Nazaré Ferreira Passos. Claudia Ribeiro: Cristiane Amorim Torres;Cristiane
Monteiro Silva; Danieli Vieira da Costa: Danielle Marinho de Araújo; Danillo
Marwyn da Silva Souza: Danny Marques da Silva Coelho; David Michel de
Souza: David Andrealy Alves Silva Farias; David Dantas Antony; Dayson
Bruno Duarte Galeno; Deborah Patrícia Machado dos Santos; Denise Wanderley
Zamberlan: Deuzanir Moraes da Silva; Diana Sirqueira Crispin; Duenyo Wesiey
Santos da Silva; Ebran Moura Neres; Edson da Silva King; Eduardo Teles da
Silva. Edvaldo Araújo Ferreira; Elisvan de Oliveira Moraes; Elizabeth Araújo
Lima; Eli/ama Fernandes Cardoso; Eliziene Moureira de Souza; Ellen Paula
Micácio Antunes; Endria Karem Campos Souza: Erica da Silva Pontes; Eursõn
Silva de Souza; Evelyn Crisline Vasconcelos Cavalcante; Fabiana Junes Alves;
Fabiano da Silva Amorim; Fábio Barreto Silva; Flavio Laurindo de Sousa;
Francisca Contei da Costa; Gabriel Ferreira de Souza; George Sales Ribeiro;
Gilvan de Sousa Resplandes; Girlene Pontes de Souza; Giselle Santos de Jesus;
Glauber Kaian Almeida Batista; Hilda Luiza Lucena Vasquez; Hozana Maria
Itaciara Alves de Oliveira; Hugo Rafael Ximenes de Oliveira; Ilson Penha
Santos; llziane Vale de Souza; Iolanda Araújo Carvalho; Irineu da Silva Lima;
Isac Machado de Sousa: Jadson de Souza Dias; Jailson Silva dos Santos; Janaina
do Nascimento Pires: Jessefan Melville Peixoto; Jhonata Dias Ribeiro; Jocimar
Carlos Lima; Joquebe Marques Feitosa; Jorge Hanny Barroso Santos; José
Leandro dos Santos Júnior: Joseane da Costa Monteiro; Juliana Castro Vaz;
Júlio César Sampaio de Silva; Karin Patrícia Silva Melo; Katianny de Souza
Dias; Katy Weilcy da Silva Messias; Keilianne Karicá Barros; Keity Arme
Barbosa de Souza; Keity Damaseeano Oliveira; Kelly dos Santos Silva; Kísia
Ribeiro da Silva; Kleber da Silva Florèncio; Kootz Brune Ferreira da Silva;
Leandro Carvalho Silva; Leandro Emanoel Freitas de Paiva; Leandro Lima
da Silva; Leonardo Luiz da Silva Martins; Leonario Silva de Souza; Lidiane
Marta Jorge: I.ílian Santana Salustíno; Luana Santos Rodrigues; Lucinara de
Souza Aniceto; Luiz Antônio de Souza; Magno Alex Pereira; Magno Gomes da
Silva; Marcelo Felix de Lima; Marcos dos Santos Vasconcelos Júnior; Maria
Cecília Ribeiro Rodrigues; Maria Elisangela Matias Graça; Maria Graciela Santos
de Souza; Maria Rosineide dos Santos Rodrigues; Mariana Carneiro Martins;
Marilia Mesquita dos Santos; Michele Cristina Conceição de Moraes; Michelle
Regina da Silva Miranda; Michelly Ribeiro de Aguiar; Monica Oliveira de
Souza: Nayane Elizzabeth Barros da Silva; Nilmara Soares da Cruz; Noreyk
Barros Nunes; Olavio Douglas Cavalcante Martins; Otonielton Medeiro
Pompeio: Paloma Neres Siqueira; Paula Thais Mota Martins; Paula Monique
Carvalho da Silva: Rafael Queiroz da Silva Sena: Roberto Ananias Siqueira
Crispim; Roger dos Anjos Silva; Rogério Camilo Barbosa; Roniely Homero
Lourenço; Rony de Oliveia Gomes: Rosana Peres Lorensi; Rosângela Bonfim
da Silva; Samara Diniz Silva; Samuel Bento Maia; Sebastião Fernando Guevara
Vieira: Sebastião Pinheiro Neto; Sheila Andrade Barbosa; Shirley Laurindo da
Silva; Simone Lima Melo; Suame da Silva Peixoto; Suiane Camila Neres Xavier,
Sumara Figueiredo de Castro; Suzelete Ferreira da Silva; Tamy Tayller Mireles;
Tatiane Furtado da Silva; Thiago Santos da Silva; Thompson Carlos Rocha
Silva; Thone Silva Lima; Tiago de Souza; Tiago José de Lima Braga; Ulisson
da Silva Pinheiro; Va/ber Vasconcefos de Souza; Valdeiíson Silva e Silva;
Valéria Laiola Lima Vera Lúcia Nunes e Souza; Vilma Ferreira Cunha; Vitor
Pereira dos Santos; Wagner Sousa da Silva; Wanderson Camelo dos Santos;
PAG 05
Warllen Camelo do Santos; Yanaira Luz Castelo Franco;Yancy Carolina Vivas
Araújo;Zainer Costa do Nascimento.
ENSINO MÉDIO REGULAR/2000
Adenice Viriato de Oliveira; Adriana de Jesus Serrão Cabral; Adriana Maia de
Souza; Adriano Marcelo Freitas Teixeira;Alcélia Tavares;Alcindo de Oliveira
Pantoja;Alcione Alexandre Freitas;Alcione Christina de Souza Sinézio;Aldemir
Ferreira da Silva;Alessandra de Sousa Santos;Alexsandra Oliveira da
Silva;Alexsandra Silva de Morais;Altair da Silva Level;Ana Claudia
Mesquita;Ana Kisses Matos Costa;Ana Lúcia Araújo Romào;Ana Paula Almeida
de Souza;Anair dos Santos da Silva;Anderson Silva de Faria;André Emanoel
Uchôa de França;André Luiz Andrade Sequeira Lima:Andréia Simâo;Andréia
Souto Reis;Ângelo Maia Nogueira;Antonio Alves da Silva;Antonio Carlos
Coutinho da Costa;Armando Alves de Souza Filho;Arnaldo Bezerra de
Araújo;Bruno Scabarossi;Carla Joana da Costa;Carlos Eduardo de Souza;Carlos
Marcolino;Célio Magalhães Costa;Celmara Neres Luz;Celso Manoel
Lopes;Charleny Lima Moraes da Silva; Cidene Gentil do Carmo;Clara Luzia
Reis dos Santos;Claudaine Oliveira Araújp;Clemson Silva de OHveira;Cleomar
Bezerra Pedroso;Clotilde Lima Siqueira;Colombo dos Santos Silva
JúnionCrislane Mangabeira da SiIva;Cristiano Câncio dos Santos;Cristina da
Silva Bezerra;Cristina Oliveira de Oliveira;Daniel Medeiro da Silva;Daniel
Ricardo Petter;Daniela Arcângela Felix de Souza Barradas;Daniele Moreira
Bezerra;Débora da Cruz Oliveira Souza;Débora Sobrinho de Lima;Dinailza
Barbosa Silva;Diones Batista dos Santos;Diovan dos Santos Silva;Douglas Soares
de Sousa; Dsandra Sofia de Rodrigues;Edènia Oliveira Padilha;Edicley Marinho
Rodrigues;Edilaci Wanderley Ribas Reis.Edleusa Teles da Silva;Ednelson Simião
de Macedo;Edson Gomes da Silva;Elaine Cristina Ribeiro Goines:Eldimar
Rodrigues Barroso;Elene Marcai da Silva;Eliana Tavares Xavier;Elizete
Nascimento Cardoso;Elsuene Cavalcante de Oüveira;F.lton Marcelo Pessoa
Marques; Elzir Rodrigues Trigueiro;Erasmo Kennedy de Souza Singh.Evandro
Carvalho Dias;Evandro da Costa Souza;Fabiana Freitas Barros;Fabiano Brenner
da Silva Mota;Fábio de Lima Barbosa;Fabio Raiol Feitosa;Fabíola Freitas
Barros;Fernanda de Aguiar Barroso; Francelin de Souza Magalhães;Francenilton
Guedes da Silva;Francisca Alves dos Santos.Francisco Anderson da Silva
Freire;Francisco Barbosa Camelo;Francisco das Chagas Silva;Francisco das
Chagas Matos Silva;Geane da Silva Neves;Geane Lima Castro;Gerciléia da
Silva Araújo;Gerlane Gomes da Silva;GiImara Lima do Nascimento;Gisely
Carvalho de Sousa; Gislene Magda da Silva;Glauber Souza Coutinho;Gleici
Abreu Siqueira;Gustavo Henrique Cunha Pessoa;Helder Diniz Silva;Helen Julia
Pereira de Matos; Helen Rita Nascimento de Souza;Hélio Nascimento de
Alcântara;Heverton Camiotto Fortunato;Inajara da Silva Sobral;índia Luciano
da Silva;Itamar Souza dos Santos Junionlzaquiel Bonfim da Silva;Jairo de
Souza e Sousa;Janilson Chaves Nery;Jaqueline Peixoto Diniz;Jefferson
Brasil;Jefferson Cristiano Almeida da Silva;Jefferson Palheta Lima;João Carlos
do Nascimento Lima;Joelma de Almeida;Jonata Ebes de Oliveira;jorge
Nascimento Lamarca Filho;Jorgeane Costa de Souza;José César Silva de
Cerqueira;José Elton Costa;José Luiz da Silva Peixoto;Josemar Cruz
Carvalho;Josesielma Mota Fialho;Josileia Mota Filho;Jucicleia Lima
Pinheiro;Juliany Vanessa das Chagas Souza;Kalinquia Marta Pereira Dias;Karol
Sabrina da Silva;Katiana Honorato Silva.Kelly da Silva Pinto;Laci Cruz
Cavalcante;Lana Sâmara Fernandes Soares;Leandro José da Rocha Garcia;Lécio
de Souza Raposo;Leila Kenne Lopes Barata;Lenita Ferreira de Almeida;Leõncio
Guimarães da Silva;Liliane da Silva Rodrigues;Lidiana de Souza Silva;Lidiane
Cantei da Costa;Liza Mara Alves da Silva;Luciana da Silva Gomes;Lucimar da
Silva Gomes;Luis Martins de Araújo;Luiz Gerson Gomes;Luiz Gonzaga de Souza
Dias;Lutiana Patrício Barreto;Manoel de Oliveira Lima;Manoel Ferreira de
Souza Filho;Marcelo Souza Pimentel;Márcio da Silva Emidio;Márcio Menezes
Batista;Maria do Carmo Nascimento da Silva;Maria dos Remédios Viana
Ferreira;Maria Francisca Félix Souza;Maria Garleide Granjeiro;Maria Inez
Nascimento Costa;Maria Raimunda Silva Martins;Marilene de Oliveira
Santos;Marissandra Zanetti;Marli Soares Barbosa;Matias Oliveira
Santos;Mauricio da Silva Thomas;Max Robson Menezes Batista;Michelle
Aparecida Tossin;Micheline Francisca de Souza Marques;Moacir Raimundo
dos Santos Filho;Nádia Núbia Maranhão Portela;Nara Kelly Oliveira
Leal;Noemia Penha Santos;Norislene Nascimento da Silva;Núbia Gardênia
Ferreira da Silva;Odília Cristina Pereira de Miranda;Odinéia Monteiro
Barbosa;Odney
Rodrigues
do
Nascimento;Oh'via
Coelho
Pimentel;Oswaldemilsom Ferreira da Silva;Otan de Lima Pereira jOzanir Maia
de Ohveira;Patrícia Santos de Brito;Patrícia Ximenes da Fonseca;Paulo César
Ferreira de Sousa;Paulo Edson Gomes da Silva;Paulo Roberto Magalhães
Soares;Paulo Sérgio de Matos;Paulo Sérgio Magalhães da Silva;Pedro Paulino
Lima Neto;Rafael Moraes Pereíra;Raimundo Olavo Gomes de Morais;Raqüel
Costa Silva;Regiane Tavares da Silva;Reinaldo Sousa Almeida;Renata Gomes
da Silva;Ricardo Bezerra da Silva;Rita Rayla Alves Vitor;Roberto Barros de
Lima;ROnaldo Agapito do Nascimento;Ronieyson Clício Guivares;Rosane
Cavalcante Pantoja;Rosilda Araújo de OliveirajRosimeire Albano Corrêa
Costa;Rubervalda Pereira Rebouças;Saira Regina Pereira da Silva;Sandro da
Silva Dias;Shamilla Moisés Saraíva;Silvana Paulino Cavalcante;Solon
Paiva;Soraya da Silva dos Santos;Suellen Nascimento Costa;Suelma Bonfim
Barbosa;Sumaia Costa Lima;Suzete Alexandre;Tagiane Coutrín Leal;Tinia Silva
de Almeida;Tatiana de Souza Gomes;Tatiana Xavier Corrêa;Thais Alves
Conceição;Thiago Goiano Costa Bessa;Ubirajara Corrêa de Mendonça
FiIho;Úrsula Érica Trájãho Corrêa;Vanessa'Pereira da Costa;Vânia de Souza
PÁG06
Diário Oficial
Raposa;Vinícius Alexandro Wanderley Zamberlan;Viviane Alves da Silva
Pereira; Viviane Bandeira de Oliveira; Walmir Corrêa Pinho;Wanderctey Oliveira
de Souza;Wanderleia Mendes da Silva;Warderléia Franco Silva;Yoindra Patríni
de Abreu Silva;Zelma Marta da Silva,Zenirvan Nascimento Damasceno.
ENSINO MÉDIO REGULAR/2001
Adailton Mendes Galvão Júnior;Adla Greice Pessoa da Silva e Stlva;Adriana
Amorim da Silva.Aidila Padilha Barbosa;Alan Jackson Rodrigues' Dias;Alcivania
Aquino Corrêa;Aline Amorim.Aline Michelle de Souza Mendes;Ana Cleia
Pereira;Anderson Inácio Araújo;Anderson Rodrígues;Andréia Alves;Andréia
Antunes Pinto;Andreza Joana Braga Tagawa;Antonio Francisco Coutinho
Lima;Anlonio Francisco Pereira;Apoene de Liz Aniz Pinto;AquiIes Prado dos
Santos;Arnaldo Manoel Rodrigues;Atener Ambrosio da Silva;Aucilene
Magalhães dos Reis;Bievenildo Salviano Brito Silva;Bruna Kramer Passos da
Sílva;Bruna Stefhanie de Mendoça França;Carlene Rodrigues Lopes;Charle
Griane Souza Xavier;Charle Lima Firmino;Claudemir Santos CoeUio;Cleiton
Andres Carvalho Siiva;Cleudívan Custodio da Silva;Consolata Bezerra
Pereira;Cristiai>e de Pinho Araújo;Cristiane Mufato de- Farías;Crístiano Cândido
dos Santos;Daniel Santos Silva;Daniel Silia da Fonseca;Daniela Cristina
Zamberlan;Daniela
Fabriano
Peixoto;Danielle
Chagas;Deise de
A]meida;Delbson Cipriano Paulino;Deuslande Lima da Luz;Deuzilene Marques
de Uma;Diego Maradona Leite de Oliveira;Diego Souza Iima;Eder Paulo dos
Santos;Ederlan Fernandes Nunes;EdiIza Marcolino de OIiveira;Edina Góes
Araújo;Edinei de Jesus Pureza; Edla Silva RibeiroJidna Góes Araújo;Ednalva
Batista de Oliveira;Eduardo Barbosa Carneiro;Eleonai Farias Teodoro.Eliana
Barbosa da Silva;Eliana Lurdes Renante;Eliane Almeida Nascimento;Eliane
Barroso Evangelista;Elida Rodrigues Almeida;EIidete Pereira da Silva;EIizeu
Rocha dos Santos;Elk Nayara Araújo dos Santos.Elves José Pinto dos
Santos;Elvis Reis Felix;Emerson Barbosa Cameiro;Erica Colares;Esdra de Melo
Santos; Eunice de Souza Reis;Evaltever Nascimento Leão;Fabiana de Souza
Soares FrontaniUia;Fabiane Batista de Matos;Fabriciane Santos de Almeida
Figueiredo;Franciclcide Cardoso Sitva;Francinaldo de Jesus Soares;Francinildo
de Souza Nasciraento;Francisca Gonçalves de Moraes;Francisca Rodrigues de
Oliveira.Francisco Carlos Gouvêa;Francisco Diego de Aguiar Calú;Francisco
dos Santos Paneiro;Francisco Mota Castro;Francismar de Oliveira;Geonara
Oliveira de Souza.Gilce Barreto de Souza;Gildo Souza dos Santos Junior.Gileno
Alexandre de Souza;Güiard da Silva Patricio;Giriana da Silva Santana;GIicia da
Silva Maia;Gloton Severíno da Costa;Herbeth Andrade Flecha;Hislan Vieira da
Silva;Hudson King Farías;Igor Elvis Lustosa Gonçalves;lraneide Rodrigues de
Amorimjris do Nascimento;Ivanir Silva Almeida;Jaildo Silva Rodrigues;Jair
Costa Bezerra;Jair Vasconcelos Lopes;Jairo Nunes de Souza;Jairo Souza
Costa;Jakticelia Nina Farias;James Mota e Silva;Janderson de Fontes
Santos;Janderson dos Santos AJmeida;Janete Lima Peixolo;Jaqueline Resende
Monte;Jeane Figueiredo de Castro;Jeferson Inácio Araújo;João dos Santos
Paneiro;Jocenildo Santos Carneiro;José Celson B. Monteiro Junior;José Osmi
Cidra Varelo;José Rodrigues da S. FiDio;Josué da Mota Sitva.Juciley Marcela
Martins;
Juliano Prestes Brum;Karine Messias de Souza;kátia Cilene Tavares de
Lima.Katiúscia Castro da Silva;Kayser Rogério Oliveira da Silva;Kelly de
Souza Anacleto;Keyce Damasceno Oliveira;Klemerson Marcolino;Larissa
Castro da Silva;Laura Keuren Soares da Silva;Leidiane Carneiro Silva;Leonardo
da Lazoana. de França;Leonardo da Silva Felix;Leryssia Franco das Neves;Ligia
de Matos Chaves;Ligia Matos Chaves;Liliane da Conceição Moraes;Liziene
Pereira de Souza;Luciano de Silva Rodrigues;Lucinéia Teixeira Lima;Lucinete
Araújo Xavierjuúz Alves Barreto Junior.Luiz Carlos da Silva Lima;Marquinaldo
da Silva e Stfva^Marcello Mourão de Sousa;Márcia Cristina Rocha BringeUMárcia
Kelle Mourào de Souza;Márcia Marques Pinoti;Márcio José Cruz
Cavalcante;Marcio Vieira Santos;Marcos Alves dos Santos;Maria de Fátima
Paz Rebouças;Maria José de Souza;Maria Neiliane Maia da SiIva;Maria Rejane
Bezerra Magalhães;Maria Tereza Pereira;Maxsander Menezes Marques;Maylde
da Silva de OHveira;Michele Ribeiro dos Reis;Michele Rodrigues
Moraes;Michelle da Silva Gomes;Miria Regina Goiana Costa;Nazareno Nunes
Rodrigues;Nertan Ribeiro Reis Junior;Paulo Costa do Nascimento;Paulo
Frederico da Silva Souza;Paulo Rosse Coelho de Brito;Priscila Feitosa
Bezerra;Rafael José da Rocha;Rafaela dos Santos Costa;Rafaela Menezes
Ribeiro;Raimunda de Lemos Soares;Rayane de Souza Ferreira;Rejane Silva
MagaIhàes;Renata Soares Miranda;Renato dos Santos Costa;Renato Franklin
Gomes Martins;Renny Adonay Oliveira Moreira;Rochelle Oliveira
Souza;Romara Andrade Pereira;Ronisson Carvalho Nascimento;Roseane Alves
dos Santos.Rosimery Correia Lira;Rouse Fran Gomes Lima;Ruthe Helena
Pinheiro de Farias;Sandra da Silva Lima;Sandra Silva Raposa;Sandro Macell
PadiBn Barbosa;Sergio Almeida Sirva;Servina Severina Costa;SheiIa Fernandes
Tavares;Silvia Eliane Moreira Siiva;S.imão da Silva;Simone Ferreira
Miliano;Suely Aguiar Teles;Suzana Almeida de Souza;Tatiane Otela
Pereira;Tereza Valdenira Valente;Thaise Coelho Ferreira;Tiago da Silva
Lima;Tiago Rocha de Oliveira;Urzenir da Rocha Freitas Neto;Vanderlan Bentes
dos Santos;Vera Lúcia Campos de Souza;Villian Diego do Nascimento;Wagner
Silva Lima;Wandilson Prata Ferreira;Welmar Roth da Silva;Wendell Teles
Cunha;Wildeson Alex Barbosa Cavalcante;William Roth da Sirva;Wladimiro
Thiago Pereira de Araújo.
Art 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.
Boa Vota - RR, 06 de junho de 2005.
ProfMlma de Araújo Xaud
BOAVISTA,08 DE
JUNHODE2005
Secretária de Estado da Educação. Cultura e Desportos.
Portaria n". 388/SECD/GAB/ASE/RR
A SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS,
de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução CEERR n° 14/00 e no
uso de suas atribuições legais e regulamentarei
RESOLVE:
Art. 1° Tomar pública a relação nominal dos alunos concludentes do ensino
fundamental e médio regular e da EJA, referentes aos anos de 2002 a 2004. na
Escola Estadual Henrique Dias, localizada no município de São João da Baliza.
ENSINO MÉDIO REGULAR ANO 2002
Antônio Magno da Silva ; Francisco Costa da Silva; Geralda Pereira dos Santos;
Juarez dos Santos; Raillon dos Santos Martins; Silvanilde Meto Gomes.
ENSINO FUNDAMENTAL REGULAR ANO 2003.
Raimundo Nonato Gama de Oliveira.
ENSINO FUNDAMENTAL REGULAR ANO 2004
Camila Fernandes Marques Ferreira; Einily Ara Bezerra; Kélit Paula e Silva;
Mariana Amaral Streit; Mateus Cunha Aguiar, Nilzair de Sousa Lins; Priscila
Mariana Alvarenga; Ricardo Monteiro da Conceição; Ricardo Rodrigues Ribeiro;
Rubens Lima Luz; Sabrina Albuquerque de Sousa; Sidinéia da Silva Souza;
Silvério Noronha Araújo; Tiago Alves da Silva; Vanessa de Lima Moreira;
Wendel Lima Castelo Branco.
ENSINO MÉDIO REGULAR ANO 2003
Aginaldo da Silva; Cleanes da Silva Castro; Daniel Oliveira Luz; Darcy José da
Silva; Elisana de Castro Mota; Josiane Batista dos Santos: Leandro dos Santos
Lima.
ENSINO MÉDIO REGULAR ANO 2004
Elenilda Ferreira Silva; Gilmar Rodrigues da Silva: Rodrigo da Silva Pinto;
Sandro Mendes de Moura; Tiago Pereira Dias; Vânia Leandro Guerra.
ENSINO MÉDIO - (EJA) ANO 2004
Eliane Soares de Araújo; Éderson Pereira de Sousa.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.
Boa Vista - RR, 06 de junho de 2003.
ProfMlma de Araújo Xaud
Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
ERRATA
No Art. I o da Portaria n" 197/05/ASE/SECD/RR da Escola Estadual Prol*.
Raimunda Nonato Freitas da Silva, publicada no Diário Oficial n" 047 de 11 de
março de 2005.
Onde se lê: MARINETE DA CONCEIÇÃO.
Leia-se: MARINETE DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS.
Dê-se Ciência, Publica-se e cumpra-se.
Boa Vista - RR, 06 de junho de 2005.
Atenciosamente,
Prof*. lima de Araújo Xaud
Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos
ERRATA
No Art. 1o da Portaria n° 122/03/ASE/SECD/RR da Escola Estadual Cícero
Vieira Neto, publicada no Diário Oficial n° 109 de 12 de junho de 2003.
Onde se lê: HELTON LUIZ DA SILVA.
Leia-se: HELTON LUIZ JOHNSON DA SILVA.
No Art. 1 o da Portaria n° 361/04/ASE/SECD/RR da Escola Estadual Cícero
Vieira Neto, publicada no Diário Oficial n° 054 de 23 de abril de 2004.
Onde se lê. DELCIONE DA SILVA.
Leia-se: DELCIONE JOHNSON DA SILVA.
Dê-se Ciência, Publica-se e cumpra-se.
Boa Vista - RR, 06 de junho de 2005.
Atenciosamente,
Prof*. Uma de Araújo Xaud
Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos
Secretaria de Estado do Planejamento e
Orçamento
EXTRATO
ESPÉCIE: Convênio de Cooperação Técnica n* 153/2005, celebrado entre
o Estado de Roraima, através da Secretaria de Estado do Trabalho e BemEstar Social e a Companhia de Desenvolvimento de Roraima CODESAIMA.
OBJETO: Viabilizar no Estado de Roraima ações para a implementação do
Programa de Subsidio i Habitação de Interesse Social - PSH, criado pelo
Governo Federal através da Caixa Econômica Federal.
VIGÊNCIA: 02 (dois) anos a partir da data de sua publicação no D.O.E.
ASSINATURAS: OTTOMAR DE SOUSA PINTO - Governador do Estado
de Roraima;
MARIA MARLUCE MOREIRA PINTO - Secretária de Estado do Trabalho
e Bem-Estar Social;
JOÃO GUERREIRO JÚNIOR - Diretor Presidente da Companhia de
Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA.
BOA VISTA, 08 DE JUNHO DE 2005
Diário Oficial
Secretaria de Estado da Fazenda
A T O D E C L A R A I Ó R I O / S E F A Z / D E P A R / D I E F N° 163/20ÜS
A CHEFE DA DIVISÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pelo Decreto n° 104-P. de 24 de janeiro de
2005 c.
C O N S I D E R A N D O o permissivo contido no art. 131. do Regulamento do
1CMS. aprovado pelo Decreto n° 4.335-E, de 03 de agosto de 2001 e
alterado pelo Decreto n" 4.543-E, de 31 de janeiro de 2002;
DECLARA
A BAIXA REQUERIDA da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda - CGF a
seguir mencionada:
A D R I A N A C LIMA ME
24.006419-8
CNPJ: 01 015.729,0001-02
BOA VISTA-RR
Fica assegurado o direito da Fazenda Estadual de cobrar os débitos que
porventura venham a ser apurados ou inscritos posteriormente à expedição
desta Declaração, conforme dispõe o art. 132 do R I C M S . aprovado pelo
Decreto n" 4 . 3 3 5 - E 0 1 .
Boa Vista - RR. 08 de junho de 2005.
GFIZE DE LIMA DIÓGENES
Chefe da ÜIEF
EDITAL C O M P R A Z O DE 15 DIAS
0 Chefe da Divisão de Arrecadação do Departamento da Receita da
Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições
íugais e com base no que dispõe o Art. 35. III § 4° da Lei N" 72/94 . faz
saber a todos os que virem ou dele conhecimento tiverem, que, XAVIER E
XAVIER LTDA. C G F X" 24.011219-2. firma estabelecida sito à Rua
Marques de Pombal - Setor Militar s/n - Marechal Rondou, Nesta, está
sendo c o m o c a d a a sanar omissões de pagamentos de débitos ao fisco
através do documento próprio, conforme aviso de débito n" 8 6 6 / 2 0 0 5 .
Como não foi possível intimar o sujeito passivo na forma prevista no Art.
35, I e II da Lei n" 72 94, fica o mesmo intimado através deste Edital à no
prazo de 1 5 dias. contados a partir do décimo dia da publicação,
comparecer, nos dias úteis das 8:00 às 12:00 hs e das 14:00 às 18:00 hs na
.Agência Especial de Rendas de Boa Vista, situada na Praça do Centro
Cívico, 4 6 6 - Centro. Nesta, a fim de comprovar ou providenciar o
recolhimento ou parcelamento dos referidos débitos.
1 ranscorrido o prazo acima citado, sem manifestação do sujeito passivo, os
referidos débitos serão encaminhados para fins de inscrição na Dívida Ativa
deste Estado nos termos do disposto na Lei n° 230/99.
JANARI GRANGEIRO RODRIGUES
Chefe da Divisão de Arrecadação
EDITAL C O M P R A Z O DE 15 DIAS
O Chefe da Divisão de Arrecadação do Departamento da Receita da
Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições
legais e com base no que dispõe o Art. 35, III § 4 o da Lei N° 72/94 . faz
saber a todos os que virem ou dele conhecimento tiverem, que, E DUARTE
DA SILVA E CIA LTDA. C G F N" 24.010565-0. firma estabelecida sito à
Rua Estrela Dalva. 496 - Raiar do Sol , Nesta, está sendo convocada a sanar
omissões de pagamentos de débitos ao iisco através do documento próprio,
conforme aviso de débito n° 1 2 0 2 2 0 0 5
Como não foi possível intimar o sujeito passivo na forma prevista no Art.
3 5. 1 e II da Lei n" 72/94. fica o mesmo intimado através deste Edital à no
prazo de 15 dias. contados a partir do décimo dia da publicação,
comparecer, nos dias úteis das 8:00 às 12:00 hs c das 14:00 às 18:00 hs na
Agência Especial de Rendas de Boa Vista, situada na Praça do Centro
Cívico. 466 - Centro. Nesta, a fim de comprovar ou providenciar o
recolhimento ou parcelamento dos referidos débitos.
Transcorrido vi prazo acima citado, sem manifestação do sujeito passivo, os
referidos débitos serão encaminhados para fins de inscrição na Divida Ativa
deste Estado nos termos do disposto na Lei n° 2 3 0 ' 9 9 .
JANARI GRANGEIRO RODRIGUES
Chefe da Divisão de Arrecadação
EDITAL C O M P R A Z O D E 15 DIAS
() Chefe da Divisão de Arrecadação do Departamento da Receita da
Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições
legais e com base no que dispõe o Art. 35, III § 4 o da Lei N° 72/94 . faz
saber a todos os que virem ou dele conhecimento tiverem, que, ALCEU
DIAS DA SILVA. CGF N" 24.008279-3, firma estabelecida sito à Rua III. n°
103- Cambará . Nesta, está sendo convocada a sanar omissões de
pagamentos de débitos ao fisco através do documento próprio, conforme
aviso de débito n° 1203/2005.
Como não foi possível intimar o sujeito passivo na forma prevista no Art.
35. I e II da Lei n" 72/94, íica o mesmo intimado através deste Edital à no
prazo de 15 dias. contados a partir do décimo dia da publicação,
comparecer, nos dias úteis das 8.00 às 12:00 hs e das 14:00 às 18:00 hs na
PÁG 07
Agência Especial de Rendas de Boa Vista, situada na Praça do Centro
Cívico, 466 - Centro, Nesta, a fim de comprovar ou providenciai o
recolhimento ou parcelamento dos referidos débitos.
Transcorrido o prazo acima citado, sem manifestação do sujeito passivo, os
referidos débitos serão encaminhados para fins de inscrição na Dívida Ativa
deste Estado nos termos do disposto na Lei n° 230/99.
JANARI GRANGEIRO RODRIGUES
Chefe da Divisão de .Arrecadação
EDITAL C O M P R A Z O D E 15 DIAS
O Chefe da Divisão de Arrecadação do Departamento da Receita da
Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições
legais e com base no que dispõe o Art. 35, III § 4 o da Lei N° 72/94 , faz
saber a todos os que virem ou dele conhecimento tiverem, que, T
EVANGELISTA DA SILVA, C G F N° 24.011598-5, firma estabelecida sito à
Av. Nossa Senhora da Consolata, 6 4 4 - Centro , Nesta, está sendo
convocada a sanar omissões de pagamentos de débitos ao fisco através do
documento próprio, conforme aviso de débito n° 1 2 1 4 / 2 0 0 5 .
Como não foi possível intimar o sujeito passivo na forma prevista no Art.
35. I e II da Lei n° 72/94, fica o mesmo intimado através deste Edital à no
prazo de 15 dias, contados a partir do décimo dia da publicação,
comparecer, nos dias úteis das 8:00 às 12:00 hs e das 14:00 às 18:00 hs na
Agencia Especial de Rendas de Boa Vista, situada na Praça do Centro
Cívico, 466 - Centro. Nesta, a fim de comprovar ou providenciar o
recolhimento ou parcelamento dos referidos débitos.
Transcorrido o prazo acima citado, sem manifestação do sujeito passivo, os
referidos débitos serão encaminhados para fins de inscrição na Dívida Ativa
deste Estado nos termos do disposto na Lei n" 230/99.
JANARI GRANGEIRO RODRIGUES
Chefe da Divisão de Arrecadação
EDITAL C O M P R A Z O D E 15 DIAS
O Chefe da Divisão de Arrecadação do Departamento da Receita da
Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições
legais e com base no que dispõe o Art. 35, III § 4° da Lei N° 72/94 , faz
saber a todos os que virem ou dele conhecimento tiverem, que, OLIVEIRA
E QUEIROZ LTDA, C G F N° 24.011802-2, firma estabelecida sito à Rua
Laura Pinheiro Maia, 1418 - Pintolãndia, Nesta, está sendo convocada a
sanar omissões de pagamentos de débitos ao fisco através do documento
próprio, conforme aviso de débito n" 1 2 1 8 / 2 0 0 5 .
Como não foi possível intimar o sujeito passivo na forma prevista no Art.
35, I e II da Lei n° 72/94, fica o mesmo intimado através deste Edital à no
prazo de 15 dias. contados a partir do décimo dia da publicação,
comparecer, nos dias úteis das 8:00 às 12:00 hs e das 14:00 às 18:00 hs na
Agência Especial de Rendas de Boa Vista, simada na Praça do Centro
Cívico, 4 6 6 - Centro, Nesta, a fim de comprovar ou providenciar o
recolhimento ou parcelamento dos referidos débitos.
Transcorrido o prazo acima citado, sem manifestação do sujeito passivo, os
referidos débitos serão encaminhados para fins de inscrição na Dívida Ativa
deste Estado nos termos do disposto na Lei n° 230/99.
JANARI GRANGEIRO RODRIGUES
Chefe da Divisão de Arrecadação
E D I T A L C O M PRAZO D E 15 DIAS
O Chefe da Divisão de Arrecadação do Departamento da Receita da
Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições
legais e com base no que dispõe o .Art. 35. III § 4 o da Lei N° 72/94 , faz
saber a todos os que virem ou dele conhecimento tiverem, que, F J
MOREIRA ARAÚJO, C G F N" 24.002624-3, firma estabelecida sito à Av.
Sebastião Diniz, 65 - Centro , Nesta, está sendo convocada a sanar
omissões de pagamentos de débitos ao fisco através do documento próprio,
conforme aviso de débito n° 1225/2005.
Como não foi possível intimar o sujeito passivo na forma prevista no Art.
35, I e II da Lei n° 72/94, fica o mesmo intimado através deste Edital à no
prazo de 15 dias, contados a partir do décimo dia da publicação,
comparecer, nos dias úteis das 8:00 às 12:00 hs e das 14:00 às 18:00 hs na
Agência Especial de Rendas de Boa Vista, situada na Praça do Centro
Cívico. 466 - Centro, Nesta, a fim de comprovar ou providenciar o
recolhimento ou parcelamento dos referidos débitos.
Transcorrido o prazo acima citado, sem manifestação do sujeito passivo, os
referidos débitos serão encaminhados para fins de inscrição na Dívida Ativa
deste Estado nos termos do disposto na Lei n" 230/99.
JANARI GRANGEIRO RODRIGUES
Chefe da Divisão de Arrecadação
EDITAL C O M P R A Z O D E 15 DIAS
O Chefe da Divisão de Arrecadação do Departamento da Receita da
Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições
legais e com base n o que dispõe o Art. 35, III § 4° da Lei N° 72/94 , faz
saber a todos os que virem ou dele conhecimento tiverem, que, V R C
TEIXEIRA ME, C G F N° 24.001674-6, firma estabelecida sito à Rua
Presidente Costa e Silva, 729 - São Pedro , Nesta, está sendo convocada a
PÁG08
Diáfio Oficial
sanar omissões de pagamentos de débitos ao fisco através do documento
próprio, conforme aviso de débito n" 1237/2005.
Como não foi possível intimar o sujeito passivo na forma prevista no Art.
35, I e II da Lei n° 72/94, fica o mesmo intimado através deste Edital à no
prazo de 15 dias, contados a partir do décimo dia da publicação,
comparecer, nos dias úteis das 8:00 às 12:00 hs e das 14:00 às 18:00 lis na
Agência Especial de Rendas de Boa Vista, situada na Praça do Centro
Cívico, 466 - Centro, Nesta, a fim de comprovar ou providenciar o
recolhimento ou parcelamento dos referidos débitos.
Transcorrido o prazo acima citado, sem manifestação do sujeito passivo, os
referidos débitos serão encaminhados para fins de inscrição na Dívida Ativa
deste Estado nos termos do disposto na Lei n° 230/99.
JANARI GRANGEIRO RODRIGUES
Chefe da Divisão de Arrecadação
EDITAL COM PRAZO DE 15 DIAS
O Chefe da Divisão de Arrecadação do Departamento da Receita da
Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições
legais e com base no que dispõe o Art. 35, III § 4° da Lei N° 72/94 , faz
saber a todos os que virem ou dele conhecimento tiverem, que, BRUNO DE
CASTRO .AZEREDO, CGF N° 24.010594-4, firma estabelecida sito à Av.
das Guianas, 931 - São Vicente , Nesta, está sendo convocada a sanar
omissões de pagamentos de débitos ao fisco através do documento próprio,
conforme aviso de débito n° 1263/2005.
Como não foi possível intimar o sujeito passivo na forma prevista no Art.
35, I e II da Lei n" 72/94, fica o mesmo intimado através deste Edital à no
prazo de 15 dias, contados a partir do décimo dia da publicação,
comparecer, nos dias úteis das 8:00 às 12:00 hs e das 14:00 às 18:00 lis na
Agência Especial de Rendas de Boa Vista, situada na Praça do Centro
Cívico, 466 - Centro, Nesta, a fim de comprovar ou providenciar o
recolhimento ou parcelamento dos referidos débitos.
Transcorrido o prazo acima citado, sem manifestação do sujeito passivo, os
referidos débitos serão encaminhados para fins de inscrição na Divida Ativa
deste Estado nos termos do disposto na Lei n° 230/99.
JANARI GRANGEIRO RODRIGUES
Chefe da Divisão de Arrecadação
EDITAL COM PRAZO DE 15 DIAS
O Chefe da Divisão de Arrecadação do Departamento da Receita da
Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições
legais e com base no que dispõe o Art. 35, III § 4° da Lei N° 72/94 , faz
saber a todos os que virem ou dele conhecimento tiverem, que, F T DE
SOUSA, CGF 24.000278-0, firma estabelecida sito à Rua Barão do Rio
Branco, 294 - Centro , Nesta, está sendo convocada a sanar omissões de
pagamentos de débitos ao fisco através do documento próprio, conforme
aviso de débito n" 1314/2005
Como não foi possível intimar o sujeito passivo na forma prevista no Art.
35, I e II da Lei n° 72/94, fica o mesmo intimado através deste Edital à no
prazo de 15 dias, contados a partir do décimo dia da publicação,
comparecer, nos dias úteis das 8:00 às 12:00 hs e das 14:00 às 18:00 hs na
Agência Especial de Rendas de Boa Vista, situada na Praça do Centro
Cívico, 466 - Centro, Nesta, a fim de comprovar ou providenciar o
recolhimento ou parcelamento dos referidos débitos.
Transcorrido o prazo acima citado, sem manifestação do sujeito passivo, os
referidos débitos serão encaminhados para fins de inscrição na Dívida Ativa
deste Estado nos termos do disposto na Lei n° 230/99.
JANARI GRANGEIRO RODRIGUES
Chefe da Divisão de Arrecadação
EDITAL COM PRAZO DE 15 DIAS
O Chefe da Divisão de Arrecadação do Departamento da Receita da
Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições
legais e com base no que dispõe o Art. 35, III § 4 o da Lei N° 72/94 , faz
saber a todos os que virem ou dele conhecimento tiverem, que, AGROSUL
AGROPECUÁRIA LTDA, CGF N° 24.009868-2, firma estabelecida sito à
Av. Brasil, 1654 - Centenário, Nesta, está sendo convocada a sanar
omissões de pagamentos de débitos ao fisco através do documento próprio,
conforme aviso de débito n° 1320/2005.
Como não foi possível intimar o sujeito passivo na forma prevista no Art.
35, I e II da Lei n° 72/94, fica o mesmo intimado através deste Edital à no
prazo de 15 dias, contados a partir do décimo dia da publicação,
comparecer, nos dias úteis das 8:00 às 12:00 hs e das 14:00 às 18:00 hs na
Agência Especial de Rendas de Boa Vista, situada na Praça do Centro
Cívico, 466 - Centro, Nesta, a fim de comprovar ou providenciar o
recolhimento ou parcelamento dos referidos débitos.
Transcorrido o prazo acima citado, sem manifestação do sujeito passivo, os
referidos débitos serão encaminhados para fins de inscrição na Divida Ativa
deste Estado nos termos do disposto na Lei n° 230/99.
JANARI GRANGEIRO RODRIGUES
Chefe da Divisão de Arrecadação
EDITAL COM PRAZO DE 15 DIAS
BOAVISTA, 08 DE JUNHODE2005
O Chefe da Divisão de Arrecadação do Departamento da Receita da
Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições
legais e com base no que dispõe o Art. 35. III § 4 o da Lei N° 72/94 , faz
saber a todos os que virem ou dele conhecimento tiverem, que, E DUARTE
DA SILVA E CIA LTDA, CGF N° 24.010565-0, firma estabelecida sito à
Rua Estrela Dalva, 496 - Raiar do Sol , Nesta, está sendo convocada a sanar
omissões de pagamentos de débitos ao fisco através do documento próprio,
conforme aviso de débito n° 1326/2005.
Como não foi possível intimar o sujeito passivo na forma prevista no .Ari.
35, I e II da Lei n° 72/94, fica o mesmo intimado através deste Edital à no
prazo de 15 dias, contados a partir do décimo dia da publicação,
comparecer, nos dias úteis das 8:00 às 12:00 hs e das 14:00 às 18:00 hs na
Agência Especial de Rendas de Boa Vista, situada na Praça do Centro
Cívico, 466 - Centro, Nesta, a fim de comprovar ou providenciar o
recolhimento ou parcelamento dos referidos débitos.
Transcorrido o prazo acima citado, sem manifestação do sujeito passivo, os
referidos débitos serão encaminhados para fins de inscrição na Dívida Ativa
deste Estado nos termos do disposto na Lei n° 230/99.
JANARI GRANGEIRO RODRIGUES
Chefe da Divisão de Arrecadação
EDITAL COM PRAZO DE 15 DIAS
O Chefe da Divisão de Arrecadação do Departamento da Receita da
Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições
legais e com base no que dispõe o Art. 35. III § 4o da \^ei N° 72/94 , faz
saber a todos os que virem ou dele conhecimento tiverem, que, ALCEU
DIAS DA SILVA, CGF N° 24.008279-3, firma estabelecida sito à Rua III,
103 - Cambará , Nesta, está sendo convocada a sanar omissões de
pagamentos de débitos ao fisco através do documento próprio, conforme
aviso de débito n° 1334/2005.
Como não foi possível intimar o sujeito passivo na forma prevista no Art.
35, I e II da Lei n" 72/94, fica o mesmo intimado através deste Edital à no
prazo de 15 dias, contados a partir do décimo dia da publicação,
comparecer, nos dias úteis das 8:00 às 12:00 hs e das 14:00 às 18:00 hs na
Agência Especial de Rendas de Boa Vista, situada na Praça do Centro
Cívico, 466 - Centro, Nesta, a fim de comprovar ou providenciar o
recolhimento ou parcelamento dos referidos débitos.
Transcorrido o prazo acima citado, sem manifestação do sujeito passivo, os
referidos débitos serão encaminhados para fins de inscrição na Dívida Ativa
deste Estado nos termos do disposto na Lei n° 230/99.
JANARI GRANGEIRO RODRIGUES
Chefe da Divisão de Arrecadação
EDITAL COM PRAZO DE 15 DIAS
O Chefe da Divisão de Arrecadação do Departamento da Receita da
Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições
legais e com base no que dispõe o Art. 35, III § 4° da Lei N° 72/94 , faz
saber a todos os que virem ou dele conhecimento tiverem, que, F S
SANTOS, CGF N° 24.011080-3, firma estabelecida sito à Av. Gal Ataíde
Teive, 763 - Mecejana , Nesta, está sendo convocada a sanar omissões de
pagamentos de débitos ao fisco através do documento próprio, conforme
aviso de débito n° 1350/2005.
Como não foi possível intimar o sujeito passivo na forma prevista no Art.
35, I e II da Lei n° 72/94, fica o mesmo intimado através deste Edital à no
prazo de 15 dias, contados a partir do décimo dia da publicação,
comparecer, nos dias úteis das 8:00 às 12:00 hs e das 14:00 às 18:00 hs na
Agência Especial de Rendas de Boa Vista, situada na Praça do Centro
Cívico, 466 - Centro, Nesta, a fim de comprovar ou providenciar o
recolhimento ou parcelamento dos referidos débitos.
Transcorrido o prazo acima citado, sem manifestação do sujeito passivo, os
referidos débitos serão encaminhados para fins de inscrição na Dívida Ativa
deste Estado nos termos do disposto na Lei n° 230/99.
JANARI GRANGEIRO RODRIGUES
Chefe da Divisão de Arrecadação
EDITAL COM PRAZO DE 15 DIAS
O Chefe da Divisão de Arrecadação do Departamento da Receita da
Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições
legais e com base no que dispõe o Art. 35, III § 4 o da Lei N" 72/94 , faz
saber a todos os que virem ou dele conhecimento tiverem, que, F J
MOREIRA ARAÚJO, CGF N° 24.002624-3, firma estabelecida sito à Av.
Sebastião Diniz, 65 - Centro , Nesta, está sendo convocada a sanar
omissões de pagamentos de débitos ao fisco através do documento próprio,
conforme aviso de débito n° 1353/2005.
Como não foi possível intimar o sujeito passivo na forma prevista no Art.
35, I e II da Lei n° 72/94, fica o mesmo intimado através deste Edital à no
prazo de 15 dias, contados a partir do décimo dia da publicação,
comparecer, nos dias úteis das 8:00 às 12:00 hs e das 14:00 às 18:00 hs na
Agência Especial de Rendas de Boa Vista, situada na Praça do Centro
Cívico, 466 - Centro, Nesta, a fim de comprovar ou providenciar o
recolhimento ou parcelamento dos referidos débitos.
Transcorrido o prazo acima citado, sem manifestação do sujeito passivo, os
BOAVISTA,08DEJUNHODE2005
DiáflO Oficial
referidos débitos serão encaminhados para fins de inscrição na Dívida Ativa
deste Estado nos termos d o disposto n a Lei n° 230/99.
JANARI GRANGEIRO RODRIGUES
Chefe da Divisão de Arrecadação
E D I T A L C O M P R A Z O D E 1 5 DIAS
O Chefe da Divisão de Arrecadação do Departamento da Receita da
Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, n o uso de suas atribuições
legais e com base n o que dispõe o Art. 3 5 , III § 4 o da Lei N° 72/94 , faz
saber a todos os que virem ou dele conhecimento tiverem, que, FERMIN &
FERMIN LTDA, C G F N ° 24.000338-5, finna estabelecida sito à Av. Jaime
Brasil, 2 4 4 - Centro, Nesta, está sendo convocada a sanar omissões de
pagamentos de débitos ao fisco através do documento próprio, conforme
aviso de débito n° 1367/2005.
Como não foi possível intimar o sujeito passivo na forma prevista no Art.
35, I e II da Lei n° 72/94, fica o mesmo intimado através deste Edital à n o
prazo de 15 dias, contados a partir do décimo dia da publicação,
comparecer, nos dias úteis das 8.00 às 12.00 hs e das 14:00 às 18:00 hs na
Agência Especial de Rendas de Boa Vista, situada na Praça do Centro
Cívico, 4 6 6 - Centro, Nesta, a fim de comprovar ou providenciar o
recolhimento ou parcelamento dos referidos débitos.
Transcorrido o prazo acima citado, sem manifestação do sujeito passivo, os
referidos débitos serão encaminhados para fins de inscrição na Dívida Ativa
deste Estado nos termos do disposto na Lei n° 230/99.
JANARI GRANGEIRO RODRIGUES
Chefe da Divisão de Arrecadação
EDITAL C O M P R A Z O DE 15 DIAS
O Chefe da Divisão de Arrecadação do Departamento da Receita da
Secretaria da Fazenda d o Estado de Roraima, no uso de suas atribuições
legais e com base no que dispõe o Art. 3 5 , III § 4 o da Lei N° 72/94 , faz
saber a todos os que virem ou dele conhecimento tiverem, que, J D D E
ARAÚJO JÚNIOR, C G F N° 24.006934-3, firma estabelecida sito à Rua
Barreto Leite. 2 5 5 - Centro , Nesta, está sendo convocada a sanar omissões
de pagamentos de débitos a o fisco através d o documento próprio, conforme
aviso de débito n° 1375/2005.
Como não foi possível intimar o sujeito passivo na forma prevista n o Art.
35. I e II da Lei n° 72/94, fica o mesmo intimado através deste Edital à no
prazo de 15 dias, contados a partir do décimo dia da publicação,
comparecer, nos dias úteis das 8:00 às 12:00 hs e das 14:00 às 18:00 hs na
Agência Especial de Rendas de Boa Vista, situada na Praça do Centro
Cívico. 4 6 6 - Centro, Nesta, a fim de comprovar ou providenciar o
recolhimento ou parcelamento dos referidos débitos.
Transcorrido o prazo acima citado, sem manifestação do sujeito passivo, os
referidos débitos serão encaminhados para fins de inscrição na Dívida Ativa
deste Estado nos termos do disposto na Lei n° 230/99.
JANARI GRANGEIRO RODRIGUES
Chefe da Divisão de Arrecadação
E D I T A L C O M P R A Z O D E 15 DIAS
O Chefe da Divisão de Arrecadação do Departamento da Receita da
Secretaria da Fazenda d o Estado de Roraima, n o uso de suas atribuições
legais e com base n o que dispõe o Art. 35, III § 4 o da Lei N° 72/94 , faz
saber a todos os que virem ou dele conhecimento tiverem, que, J F P I N T O ,
CGF N " 24.001978-2, firma estabelecida sito à Rua Gal Ataíde Teive, 3 1 3 7
- Buritis , Nesta, está sendo convocada a sanar omissões de pagamentos de
débitos ao fisco através do documento próprio, conforme aviso de débito n°
1381'2005.
Como n ã o foi possível intimar o sujeito passivo na forma prevista n o Art.
35, I e II da Lei n° 72/94, fica o mesmo intimado através deste Edital à n o
prazo de 15 dias, contados a partir do décimo dia da publicação,
comparecer, nos dias úteis das 8:00 às 12:00 hs e das 14:00 às 18:00-hs na
Agência Especial de Rendas de Boa Vista, situada na Praça do Centro
Cívico, 4 6 6 - Centro, Nesta, a fim de comprovar ou providenciar o
recolhimento ou parcelamento dos referidos débitos.
*
Transcorrido o prazo acima citado, sem manifestação do sujeito passivo, os
referidos débitos serão encaminhados para fins de inscrição na Dívida Ativa
deste Estado nos termos do disposto na Lei n° 230/99.
JANARI GRANGEIRO RODRIGUES
Chefe da Divisão de Arrecadação
EDITAL C O M PRAZO D E 15 DIAS
O Chefe da Divisão de Arrecadação d o Departamento da Receita da
Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições
legais e com base n o que dispõe o Art. 3 5 , III § 4° da Lei N° 72/94 , faz
saber a todos os que virem o u dele conhecimento tiverem, que,
M E N D O N Ç A & CIA LTDA, C G F N° 24.011255-7, firma estabelecida sito à
Av. São Paulo, 961 - Bairro dos Estados, Nesta, está sendo convocada a
sanar omissões de pagamentos de débitos ao fisco através do documento
próprio, conforme aviso de débito n ° 1 4 0 5 / 2 0 0 5 .
Como não foi possível intimar o sujeito passivo na forma prevista n o Art.
35, I e II da Lei n° 72/94, fica o mesmo intimado através deste Edital à n o
PÁG09
prazo de 15 dias, contados a partir do décimo dia da publicação,
comparecer, nos dias úteis das 8:00 às 12:00 hs e das 14:00 às 18:00 hs na
Agência Especial de Rendas de Boa Vista, situada na Praça do Centro
Cívico, 4 6 6 - Centro, Nesta, a fim d e comprovar o u providenciar o
recolhimento ou parcelamento dos referidos débitos.
Transcorrido o prazo acima citado, sem manifestação do sujeito passivo, os
referidos débitos serão encaminhados para fins de inscrição na Dívida Ativa
deste Estado nos termos do disposto na Lei n° 230/99.
JANARI GRANGEIRO RODRIGUES
Chefe da Divisão de Arrecadação
N O T I F I C A Ç Ã O C O M P R A Z O D E 3 0 DIAS
N O T I F I C A Ç Ã O N ° 71/2005
A CHEFE D A DIVISÃO D E FISCALIZAÇÃO D O
DEPARTAMENTO
DA RECEITA D A SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA , no uso de
suas atribuições legais e de acordo com o disposto no Art. 3 5 , inciso III, 6°
5
da lei n°072, de 30 Junho de 1994, faz saber a todos que virem e/ou
tomarem conhecimento da presente Notificação, que foi lavrado o Auto
de Infração n" 0 0 1 4 6 6 / 2 0 0 5 e m 12/05/2005 contra a firma
DISTRIBUIDORA BESERRA LTDA CGF n° 24.011952-7 com sede a Rua
GUIANA , S/N C E N T R O - PACARAIMA- RR.
Como n ã o foi possível notificar pessoalmente o sujeito passivo por
encontrar-se em lugar incerto e não sabido notifico-o para no prazo de 3 0
(TRINTA) dias, contados da data desta publicação comparecer nos dias
úteis, das 8:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00 horas, a este Departamento,
situado à Praça do Centro Civico n° 466 Centro desta cidade, a fim de
impugnar ou liquidar o débito constante d o Auto de Infração
supramencionado que será corrigido monetariamente e acrescido das
penalidades dispostas na legislação tributária aplicável ao ICMS.
Boa Vista-RR, 0 6 de Junho de 2005.
DEJANETE RODRIGUES CARREIRO
Chefe da Divisão de Fiscalização
Secretaria de Estado do Trabalho e BemEstar Social
S E T R A B E S / P O R T A R I A N° 117/2005
A Secretária do Trabalho e Bem-Estar Social, no uso de suas atribuições legais,
Autorizar o afastamento da respectiva sede, no d i a 0 4 à 0 6 . 0 5 . 0 5 , do ( a )
servidor (a) Norbelha Picanço Araújo, lotado (a) nesta Secretaria, para viajar
com destino a BV- C a r a c a r a í e Iracema -BV com o objetivo de realizar a
Revisão do Beneficio de Prestação Continuada - BPC - 4 Etapa.
Gabinete da Secretária d o Trabalho e Bem-Estar, em Boa Vista (RR), 2 9 de
Abril de 2005.
MARIA MARLUCE M O R E I R A P I N T O
SECRETARIA D O T R A B A L H O E BEM-ESTAR SOCIAL
SETRABES
SETRABES/PORTARIA N° 118/2005
A Secretária do Trabalho e Bem-Estar Social, n o uso de suas atribuições legais,
Autorizar o afastamento da respectiva sede, no d i a 10 à 1 1 . 0 5 . 0 5 , d o ( a )
servidor (a) Norbelha Picanço Araújo, lotado ( a ) nesta Secretaria, para viajar
com destino a BV- Caracaraí e Iracema -BV com o objetivo de realizar a
Revisão do Beneficio de Prestação Continuada - BPC - 4 Etapa.
Gabinete da Secretária do Trabalho e Bem-Estar, e m Boa Vista (RR), 0 6 de
Maio de 2005.
MARIA MARLUCE MOREIRA PINTO
SECRETARIA D O T R A B A L H O E BEM-ESTAR SOCIAL
SETRABES
SETRABES/PORTARIA N° 119/2005
A Secretária do Trabalho e Bem-Estar Social, no uso de suas atribuições legais,
Autorizar o afastamento da respectiva sede, n o dia 13.05.05, do (a) servidor
(a) Norbelha Picanço Araújo, lotado ( a ) nesta Secretaria, p a r a viajar com
destino a BV- Caracaraí e Iracema -BV com o objetivo de realizar a Revisão do
Beneficio de Prestação Continuada - B P C - 4 Etapa.
Gabinete da Secretária do Trabalho e Bem-Estar, em Boa Vista (RR), 0 9 de
Maio de 2 0 0 5 .
MARIA MARLUCE MOREIRA PINTO
SECRETARIA D O T R A B A L H O E BEM-ESTAR SOCIAL
SETRABES
SETRABES/PORTARIA N" 1 2 0 / 2 0 0 5
A Secretária do Trabalho e Bem-Estar Social, no uso de suas atribuições legais,
Autorizar o afastamento da respectiva sede, n o d i a 18.0J.05, d o ( a ) servidor
(a) Norbelha Picanço Araújo, lotado ( a ) nesta Secretaria, para viajar com
destino a BV- Caracaraí e Iracema -BV com o objetivo de realizar a Revisão do
Beneficio de Prestação Continuada - B P C - 4 Etapa.
Gabinete da Secretária do Trabalho e Bem-Estar, em Boa Vista (RR), 13 de
Maio de 2 0 0 5 .
PÁGio
Diário Oficial
MARIA MARLUCE MOREIRA PINTO
SECRETARIA D O T R A B A L H O E BEM-ESTAR SOCIAL
SETRABES
S E T R A B E S / P O R T A R I A N° 0 2 3 / 2 0 0 5
A Secretária do Trabalho e Bem-Estar Social, no uso de suas atribuições
legais,
Autorizar o afastamento da respectiva sede, no dia 19 à 22.05.05, do (a)
servidor (a) Francisca Edna Felix de Araújo, lotado (a) nesta Secretaria, para
viajar com destino a BV- São Luiz do Anauá -BV com o objetivo de realizar
a Revisão do Benefício de Prestação Continuada - BPC - 4 Etapa.
Gabinete da Secretária do Trabalho e Bem-Estar, em Boa Vista (RR), 16 de
maio de 2 0 0 5 .
MARIA M A R L U C E M O R E I R A P I N T O
SECRETARIA D O T R A B A L H O E BEM-ESTAR SOCIAL
SETRABES
S E T R A B E S / P O R T A R I A N° 121/2005
A Secretária do Trabalho e Bem-Estar Social, no uso de suas atribuições legais,
Autorizar o afastamento da respectiva sede, no dia 23.05.05, do (a) servidor
(a) Norbelha Picanço Araújo, lotado (a) nesta Secretaria, p a r a viajar com
destino a BV- Caracaraí e Iracema -BV com o objetivo de realizar a Revisão do
Beneficio de Prestação Continuada - BPC - 4 Etapa.
Gabinete da Secretária do Trabalho e Bem-Estar, em Boa Vista (RR), 19 de
Maio de 2005.
MARIA MARLUCE MOREIRA PINTO
SECRETARIA DO T R A B A L H O E BEM-ESTAR SOCIAL
SETRABES
S E T R A B E S / P O R T A R I A N° 122/2005
A Secretária do Trabalho e Bem-Estar Social, no uso de suas atribuições legais.
Autorizar o afastamento da respectiva sede, no dia 25.05.05, do (a) servidor
(a) Norbelha Picanço Araújo, lotado (a) nesta Secretaria, p a r a viajar com
destino a BV- Caracaraí e Iracema -BV com o objetivo de realizar a Revisão do
Beneficio de Prestação Continuada - BPC - 4 Etapa.
Gabinete da Secretária do Trabalho e Bem-Estar, em Boa Vista (RR), 20 de
Maio de 2005.
MARIA MARLUCE M O R E I R A P I N T O
SECRETARIA DO T R A B A L H O E BEM-ESTAR SOCIAL
SETRABES
S E T R A B E S / P O R T A R I A N° 0 0 9 / 2 0 0 5
A Secretária do Trabalho e Bem-Estar Social, no uso de suas atribuições
legais,
Autorizar o afastamento da respectiva sede, no dia 27 à 30.05.05, do (a)
servidor (a) Kelly Praia de Araújo Magalhães Ramos, lotado (a) nesta
Secretaria, para viajar com destino a BV- Uiramutã -BV com o objetivo de
realizar a Revisão do Beneficio de Prestação Continuada - BPC - 4 Etapa.
Gabinete da Secretária do Trabalho e Bem-Estar, em Boa Vista (RR), 23 de
maio de
MARIA MARLUCE MOREIRA PINTO
SECRETARIA DO T R A B A L H O E BEM-ESTAR SOCIAL
SETRABES
S E T R A B E S / P O R T A R I A N° 123/2005
A Secretária do Trabalho e Bem-Estar Social, no uso de suas atribuições legais,
Autorizar o afastamento da respectiva sede, no dia 31.05.05, do (a) servidor
(a) Norbelha Picanço Araújo, lotado (a) nesta Secretaria, para viajar com
destino a BV- Caracaraí e Iracema -BV com o objetivo de realizar a Revisão do
Beneficio de Prestação Continuada - BPC - 4 Etapa.
SETRABES/PORTARIA N° 124/2005
A Secretária do Trabalho e Bem-Estar Social, no uso de suas atribuições legais,
Autorizar o afastamento da respectiva sede, no dia 0 1 . 0 6 . 0 5 , do (a) servidor
(a) Norbelha Picanço Araújo, lotado (a) nesta Secretaria, para viajar com
destino a BV- Caracaraí e Iracema -BV com o objetivo de realizar a Revisão do
Beneficio de Prestação Continuada - BPC - 4 Etapa.
*
SETRABES/PORTARIA N° 1 5 1 / 2 0 0 5
A Secretária do Trabalho e Bem-Estar Social, no uso de suas atribuições legais,
Autorizar o afastamento da respectiva sede, no dia 02.06.05, do (a) servidor
(a) Lilian Regina Vieira Jaques Souza, lotado (a) nesta Secretaria, para viajar
com destino a BV- Mucajaí -BV com o objetivo de realizar a Revisão do
Beneficio de Prestação Continuada - B P C - 4 Etapa.
Gabinete da Secretária do Trabalho e Bem-Estar, em Boa Vista (RR), 2 7 de
Maio de 2005.
MARIA MARLUCE MOREIRA PINTO
SECRETARIA D O T R A B A L H O E BEM-ESTAR SOCIAL
SETRABES
DESPACHO
Processo n.° 0 5 3 9 0 / 0 5 - 4 3
Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social
Assunto: Dispensa de Licitação
Reconheço a Dispensa de Licitação, em favor da empresa A G E N O R M. D A
BOA VISTA, OS DE JUNHODE2005
SILVA ME, CNP.I. 34.801.373/0001-83 referente a aquisição de cargas de
gás de 13 (treze) kg, no valor estimado de RS 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais) com respaldo no Art. 24, Inciso II da Lei 8.666/93, em sua
redação atual de acordo com parecer da ASSEJUR/CPL, contido nos autos.
Sendo assim, em atendimento ao que dispõe o Art. 26 da Lei mencionada,
submeto à apreciação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de
Roraima.
Boa Vista - RR, 08 de junho de 2005.
FÁTIMA MARIA M O R E I R A LEITE
Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social em Exercício
Ratifico o Despacho retro, nos termos do .Art. 26 da Lei n.° 8.666/93 em
sua redação atual, referente a Dispensa do procedimento licitatório de que
trata o presente Processo.
Determino que se publique no Diário Oficial do Estado, conforme
exigências contida no art. e Lei supracitada, no prazo de 05 (cinco) dias o
presente Despacho.
Boa Vista - RR, 08 de junho de 2005.
O T T O M A R DE SOUSA PINTO
Governador do Estado de Roraima
P O R T A R I A N° 0 2 1 - G A B / S E T R A B E S
A SECRETÁRIA DE ESTADO D O T R A B A L H O E BEM-ESTAR SOCIAL,
no uso de suas atribuições legais e de acordo com os termos do Decreto de
Nomeação n° 314-P de 10 de novembro de 2 0 0 4 ;
RESOLVE
Art. 1." - Designar os servidores efetivos abaixo relacionados, para
comporem a Comissão de Inventário para realizar levantamento,
acompanhamento e controle dos bens móveis do Departamento de
Emprego/SINE, adquiridos com recursos de Convênio entre o Governo do
Estado de Roraima e o Ministério do Trabalho e Emprego no âmbito do
Sistema Nacional de Emprego - SINE.
HAMILTON C A S T R O CAVALCANTE - Presidente
Analista Técnico Administrativo - Matrícula 4 0 0 0 0 2 0 9
MINÉIA GEROLA GUIMARÃES LACERDA - Membro
Assistente Administrativo - Matrícula 4 0 0 0 2 9 7 0
JOÃO SOBRINHO ROBERTO DA SILVA - Membro
Assistente Administrativo - Matrícula 4 0 0 0 2 5 5 2
Art. 2." - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 18 de abril de 2005.
MARIA MARLUCE MOREIRA PINTO
Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social
P O R T A R I A N° 0 3 2 / 2 0 0 5 - G A B / S E T R A B E S .
SECRETÁRIA DE ESTADO DO T R A B A L H O E BEM-ESTAR SOCIAL,
no uso de suas atribuições legais, e de acordo com os termos do Decreto de
nomeação n° 314-P, de 10 de novembro de 2004.
Considerando a regulamentação do Sistema de Avaliação de Desempenho
dos servidores efetivos, através do Decreto n c 6.035-E de 2 9 . 1 0 . 2 0 0 4 ;
RESOLVE:
Art. I o - Instituir a sub-comissão do Sistema de Avaliação de Desempenho/
SSAD, desta Secretaria, composta pelos Servidores Efetivos de Nível
Superior abaixo citados, sob a Presidência do primeiro.
Membros Titulares:
Norbelha Picanço Araújo;
Josilane Silvério da Silva;
Célia Mota de Carvalho;
Membros Suplentes:
Mônica Regina Nascimento Freitas;
Natalino Araújo Paiva;
Adriane Libith Gigante;
Art. 2 o - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 24 de maio de 2005.
MARIA MARLUCE MOREIRA PINTO
Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social.
P O R T A R I A N° 0 3 3 / 2 0 0 5 - G A B / S E T R A B E S .
A SECRETÁRIA DE ESTADO D O T R A B A L H O E BEM-ESTAR SOCIAL,
no uso de suas atribuições legais, e de acordo com os termos do Decreto de
nomeação n° 314-P, de 10 de novembro de 2004.
RESOLVE:
Art. 1° - Designar a servidora Rose Souza e Silva, para responder pelo
Departamento da Infância e Adolescência - DIA, no período de 30 a
31.05.05, em razão da ausência da titular no período citado.
Art. 3°- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 30 de maio de 2005.
MARIA MARLUCE MOREIRA PINTO
Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social.
PORTARIA N" 0 3 5 - G A B / S E T R A B E S
A SECRETÁRIA DE ESTADO D O T R A B A L H O E BEM-ESTAR SOCIAL,
no uso de suas atribuições legais e de acordo com os termos do Decreto de
Nomeação n° 314-P de 10 de novembro de 2 0 0 4 ;
RESOLVE:
Art. I o - DESIGNAR as Servidoras Estaduais Efetivas abaixo relacionadas,
com a finalidade de compor a equipe que realizará os procedimentos para o
Recadastramento do Benefício de Prestação Continuada - BPC referente às
BOA VISTA, 08 DE JUNHO DE 2005
Diáf IO Oficial
4" e 5 J Etapas, observando o vencimento da 4" Etapa, que acontecerá no
dia 30 de julho de 2005.
Kelly Praia de Araújo Magalhães Ramos - Assistente Social;
1-ilian Regina Vieira .laques Souza - Assistente Social;
Ana Cláudia Rodrigues Maia - Assistente Social;
Francisea Edna Félix de Araújo •- Assistente Social:
Ana .Alice Rodrigues - Assistente Social.
An. 2 / ' - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista - RR. I o de junho de 2005.
FÁTIMA MARIA M O R E I R A I.EITE
Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Eslar Social
em Exercício
E D I T A L DE C A D A S T R O
Plano Nacional d e Qualificação - P N Q e
P l a n o T e r r i t o r i a l <lc Q u a l i f i c a ç ã o - P l a n T e Q s . N.°
A Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Eslar Social - SETRABES. no
uso de suas atribuições legais e. tendo em vista a implementação do Plano
Nacional de Qualificação - P N Q / 2 0 0 5 , executado neste Estado, mediante
Convênio Plurianual M T E SPPE/CODEFAT-GER/SETRABES. torna
publico que encontra-se aberto, para cadastramento de entidades públicas
ou privadas, com ou sem fins lucrativos, incumbidas Regimental ou
Estatiitariamente do Ensino. Pesquisa ou Extensão que eomprovadamente
executem Ações de Qualificação Social e Profissional (Incisos 1 a VII. § 2 o ,
Art. 5 da Resolução ir 333 do CODEFAT), e apresente o seguinte perfil: a)
experiência comprovada na área do programa ou projeto, incluindo no caso
de Educação Profissional, trato com a população ou setor alvo do
programa, b) iníra-estrutura de instalações, equipamentos e recursos
humanos adequados para a execução do programa ou projeto (ainda que esta
possa prever aperfeiçoamento e atualização dos formadores); c) capacidade
de desenvolver a ação formativa no caso de educação profissional, em sua
lotalidade (antes, durante e depois); d) competência técnica e
administrativa para gestão de projetos, que assegurem mecanismos de
controle de custos e avaliação dos processos e resultados; e) abertura para
p a r c e r i a s d e recursos humanos, materiais, tecnologia e outras formas de
maximizar a aplicação de recursos do FAT. A documentação jurídico/fiscal
será exigida dos habilitados, por ocasião da abertura de processo licitatório
próprio para contratação das ações e projetos do P N Q / 2 0 0 5 . O prazo para
cadastramento será de 1 5 (quinze) dias úteis, a contar da data da publicação
do presente Edital, e deverá ser efetuado na SETRABES/DEPEM/SINE-RR,
Sala 3 1 . das 8h às 12:00 horas, sito a Av. Mário Homem de Melo n° 2310 Mecejana. ocasião em que a empresa interessada entregará o Cadastro
contendo dados e documentos constantes em ANEXO. FL 01 C A D A S T R O
DE E N T I D A D E S DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL (RELAÇÃO
PRELIMINAR) 1. IDENTIFICAÇÃO D A E N T I D A D E , RESPONSÁVEIS.
CONTATO: a) Razão social nome fantasia; b) Natureza jurídica, CNPJ,
inscrição municipal; c) Fontes de financiamento; d) Endereço completo
(rua, n.°, andar, sala, bairro, vila, CEP, cidade, UF); e) Telefone, fax, e-mail;
t) Responsáveis (nome completo, cargo/função, telefone/ramal, fax, email); g) (s) (nome(s), cargo(s)/função(ões), telefone(s)/ramal(is), e-mail);
h) Termo de Posse do titular do Órgão; i) Ato de nomeação do titular do
órgão responsável pela execução do Contrato; j ) Cópia do CPF e R.G. do
titular do Órgão Executor do Contrato; k) Estatuto ou Regimento Interno
do Orgâo Executor do Contrato. 2. A Q U A L I F I C A Ç Ã O T É C N I C A DAS
INSTITUIÇÕES DEVERA SER COMPROVADA, N E C E S S A R I A M E N T E ,
MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DOS SEGUINTES D O C U M E N T O S : a)
atestado de capacidade técnica fornecido por pessoa jurídica de direito
público ou privado, comprovando a prestação de serviço pertinente e
compatível, em características, ao objeto da contratação; b) relação
explícita das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico
especializado adequados e disponíveis para a realização do objeto da
contratação; c) declaração fornecida pela respectiva Secretaria Estadual de
Trabalho, comprovando que o interessado tomou ciência de todas as
informações e condições necessárias à correta execução do serviço; d)
comprovação de possuir em seu quadro permanente responsável técnico
que, por meio de atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou
privado, possa o licitante comprovar ter executado serviço de
características semelhantes às do objeto; e) Histórico da entidade, principais
atividades realizadas em qualificação, projeto político-pedagógico,
qualificação do corpo gestor e docente. FL 02 RELAÇÃO. DE
D O C U M E N T A Ç Ã O NECESSÁRIA E ATUALIZADA PARA ASSINATURA
DE C O N T R A T O : a ) Estatuto ou Regimento Interno do Órgão Executor do
Contrato; b) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ. do Estado, do Órgão Executor; c) Certidão Negativa de
Débito - CND (INSS) e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
d) Certidão Quanto a Dívida Ativa da União, em nome do Órgão Executor;
e) Guias de Recolhimento do PIS/PASEP, referente aos três últimos meses,
do Órgão Executor; f) Prova de Regularidade Fiscal para com a Fazenda
Municipal, Estadual e Federal do domicilio ou sede do licitante, ou outra
equivalente, n a forma da lei; g) Termo de Posse do Titular do Órgão; h)
Ato de nomeação do titular do órgão responsável pela execução do
Contrato; i ) Cópia do CPF e R G do titular do Órgão Executor do Contrato;
j ) Declaração de Cadastro de Entidade Executora junto a SETRABES/
PAG 11
I DEPEM (este documento substitui a folha n° 01). OBS.: Todos os
documentos deverão ser apresentados
na forma original, em caso de
cópias, serão autenticadas por Membro da Comissão
Julgadora
Multidiscipünar.
Boa Vista-RR. 01 de junho de 2005. MARIA MARLUCE
MOREIRA PINTO Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social.
Secretaria de Estado da Segurança
Pública
P O R T A R I A N° 0 7 6 / 2 0 0 5 / G A B / C O R U E G E P O L
A Corregedora Geral de Polícia Civil, no uso de suas atribuições legais e
regulares,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 16, incisos X e XII e 137 das Leis
Complementares 0 5 5 / 2 0 0 1 e 0 5 3 / 2 0 0 1 respectivamente,
C O N S I D E R A N D O que a Comissão Sindicante responsável pela Sindicância
Administrativa n° 09/05 não concluiu os trabalhos no prazo legal, em razão
da demora na prestação de informações requeridas,
RESOLVE:
1 - Reinstaurar a presente Sindicância Administrativa a fim de ultimar as
diligências para a conclusão dos autos no prazo de 30 dias.
2 - Manter a comissão constituída pela Portaria n" 041 2005/GAB.
CORREGEPOL;
4 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Boa Vista, 06 de junho de 2005.
LUCIENE BARBOSA DE LIMA
Corregedora Geral de Polícia Civil
P O R T A R I A N° 0 7 7 / 2 0 0 5 / G A B / C O R R E G E P O L
A Coiregedora Gerai de Polícia Civil, no uso de suas atribuições legais e
regulares,
C O N S I D E R A N D O que o servidor Cícero dos Santos Viana, sindicado nos
autos de Sindicância Administrativa n° 008/05, apesar de citado pessoalmente deixou de apresentar sua defesa no prazo legal, tendo sido decretada sua
revelia,
C O N S I D E R A N D O o disposto no artigo 158, § 2 o da Lei Complementar n°
053/2001,
RESOLVE:
1 - Designar a servidora Ana Paula Joaquim, escrivã de polícia, bacharela
em Direito, matrícula n° 0 4 2 . 0 0 0 . 6 0 4 , lotada no Departamento de
Inteligência, para, na condição de defensora dativa do servidor revel,
apresentar defesa escrita nos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias.
2 - A Defensora terá livre acesso aos autos, podendo requerer vista, cópia
dos autos em parte ou no todo, podendo praticar todos os atos processuais
admitidos em direito, na defesa do sindicado.
3 - Notifique-se a defensora pessoalmente.
4 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Boa Vista, 06 de junho de 2005.
LUCIENE BARBOSA DE LIMA
Corregedora Geral de Polícia Civil
T E R M O DE R E V E L I A
Ao primeiro dia do mês de junho do ano de dois mil e cinco, n a sede da
Comissão de Sindicância Administrativa, no prédio da Corregedoria Geral de
Polícia Civil SESP/RR, localizada na Avenida Capitão Júlio Bezerra, n° 327,
bairro Centro, 1° andar, lado esquerdo, 3* sala da esquerda, nesta cidade de
Boa Vista, Estado de Roraima, presentes os membros da Comissão designada
pela Portaria n.° 040/2005 - Corregepol de 16 de março de 2005, atendendo ao teor do artigo 158 da Lei Complementar 053/2001 (Estatuto dos
Funcionários Públicos do Estado de Roraima), considerando que o indiciado
CÍCERO DOS SANTOS VIANA, embora regularmente citado pessoalmente
(§1.° do art. 155 d a Lei Complementar 053/2001), conforme Mandado de
Citação constante nas fls. 36 dos autos desta sindicância, deixou decorrer o
prazo legal para defesa escrita, sem formalizá-la, fica declarada a Revelia do
citado servidor para que surta os devidos e legais efeitos, dando ensejo à
designação de defensor dativo, pela Autoridade Administrativa que determinou o presente procedimento. Para constar, lavrei o presente termo, que
vai assinado por mim. Secretário da Comissão, e pelos membros da
Comissão.
Boa Vista, 01 de junho d e ' 2 0 0 5 .
Eduardo Daniel Lazarte Morón
Presidente
Juraci Ribeiro d a Rocha
Membro
Bruno Pinheiro de Oliveira
Secretário
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Diário Oficial
Secretaria de Estado da Infra-Estrutura
T E R M O DE S U S P E N S Ã O DE E X E C U Ç Ã O D E O B R A S / S E R V I Ç O S
Determino, a partir desta data, a suspensão da execução da obras/serviços Tomada de Preços n° 011/2004. que tem como objeto: a construção da
Quadra coberta na Escola Estadual "Ovídio Dias de Souza", localizada no
Município de Amajarí-RR (Contrato n.° 0 3 3 / 2 0 0 4 - Processo n.° 0 2 8 7 5 /
2004-70), no Período de 3 1 / 0 3 0 5 a 25/05/05, no interesse da
Administração, por motivo superveniente e imprevisível, que alteram as
condições de execução da obra.
Data da assinatura: 31/03/2005.
SIGNATÁRIO: Eng.° José de Anchieta Júnior - Secretário de Estado da
SEINF/RR.
T E R M O DE S U S P E N S Ã O DE E X E C U Ç Ã O D E O B R A S / S E R V I Ç O S
Determino, a partir desta data, a suspensão da execução da obras/serviços Tomada de Preços n° 014/2004. que tem como objeto: a construção da
Quadra coberta na Escola "Carlos Casadio", localizada na Av. Centenário,
Cinturão Verde, nesta cidade (Contrato n.° 0 4 4 / 2 0 0 4 - Processo n.° 0 3 9 0 1 /
2004-14), no Período de 21/01/05 a 16/05/05, no interesse da
Administração, por motivo superveniente e imprevisível, que alteram as
condições de execução da obra.
Data da assinatura: 21/01/2005.
SIGNATÁRIO: Eng.° José de Anchieta Júnior - Secretário de Estado da
SEINF/RR.
T E R M O DE S U S P E N S Ã O DE E X E C U Ç Ã O DE O B R A S / S E R V I Ç O S
Determino, a partir desta data, a suspensão da execução da obras/serviços Contrato n" 046/2004, que tem como objeto: Serviços de Adequação
(alvenaria de vedação, elemento vazado, instalação de ventiladores, hidrosanitárias e elétricas) no galpão da penitenciária agrícola de Monte Cristo,
para funcionamento do projeto pintando a liberdade, em Boa Vista-RR
(Carta Convite n.° 0 3 3 / 2 0 0 4 - Processo n.° 02414/04), no Período de 0 1 /
02/05 a 23/05/05, no interesse da Administração - decorrência da transição
do Governo do Estado durante o respectivo período, com a ocorrência da
necessidade de adequação e reavaliação dos Contratos.
Data da assinatura: 24/01/2005.
SIGNATÁRIO: Eng." José de Anchieta Júnior - Secretário de Estado da
SEINF/RR.
T E R M O DE SUSPENSÃO DE E X E C U Ç Ã O DE OBRAS/SERVIÇOS
Determino, a partir desta data, a suspensão da execução da obras/serviços Ordem de Serviços n° 058/2004, que tem como objeto: Construção da Sede
Administrativa do Distrito Industrial "Aquilino Mota Duarte'*, no
Município de Boa Vista-RR (Carta Convite n" 41/04 - Processo n° 5 1 3 3 /
04), no Período de 31/12/04 a 02/05/05, no interesse da Administração decorrência da transição do Govemo do Estado durante o respectivo
período, com a ocorrência da necessidade de adequação e reavaliação dos
contratos.
Data da assinatura: 31/12/2004.
SIGNATÁRIO: Cláudio José Rodrigues Marques - Secretario Adjunto de
Estado da SEINF/RR.
*Obs: Republicado por conter erro na publicação do Diário Oficial do
Estado n° 0 8 3 , na página 11, do dia 05.05.2005.
E X T R A T O D O C O N T R A T O N° 0 4 1 / 2 0 0 5 - P R O C E S S O N° 0 2 7 9 2 /
2004-45 - PARTES: De u m lado o Governo do Estado de Roraima
representado por seu Governador, Ottomar de Sousa Pinto e por sua
Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos, Uma de Araújo
Xaud, como Contratante e de outro a Empresa, Nosoja & Nojosa Ltda,
CNPJ N° 0 7 . 2 0 5 . 2 5 1 / 0 0 0 1 - 5 1 , representada por sua Administradora Edna
Souza de Nojosa, denominada Contratada - OBJETO: A reforma do parque
Aquático Estadual do Bairro Asa Branca, em Boa Vista-RR.
C R É D I T O ( F O N T E DE R E C U R S O S ) Programa - 1 3 3 9 2 3 1 3 3 . 3 2 2 / 0 0 0 1 ,
Elemento de Despesa - 339030 e Fonte 000 - M O D A L I D A D E : Tomada de
Preços n° 025/2005 - VALOR D O C O N T R A T O : R$ 201.064,43 (Duzentos
e u m mil, Sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos) - PRAZO: 90
(Noventa) dias.
Data da Assinatura: 27 de Abril de 2005.
SIGNATÁRIO: Ottomar de Sousa Pinto, Governador do Estado de Roraima,
Uma de Araújo Xaud, Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos
pela Contratante e Edna Souza de Nojosa pela Contratada.
EXTRATO D O S E G U N D O T E R M O ADITIVO AO C O N T R A T O N* 064/
2 0 0 4 - P R O C E S S O N" 0 3 7 9 3 / 2 0 0 3 - 6 2 - Referente à Tomada de Preços
n° 0 2 8 / 2 0 0 4 - PARTES: De u m lado o Governo do Estado de Roraima
representado por seu Governador, Ottomar de Sousa Pinto e por sua
Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos, lima de Araújo Xaud
como Contratante e de outro lado a Empresa, Construções do Sul Ltda,
CNPJ n° 0 1 . 5 0 6 . 6 2 3 / 0 0 0 1 - 0 1 , representada por seu Administrador Ercílio
Frank Cícero de Souza, denominada Contratada - O B J E T O : A prorrogação
do Prazo do Contrato n° 0 6 4 / 2 0 0 4 , em 70 (Setenta) dias, para conclusão
dos Serviços de demolição de 02 (duas) salas, reconstrução de 03 (três) salas
de aula, uma Videoteca e bateria de banheiros, além de reforma na Escola
Estadual Indígena "ÁLVARO MAIA", localizada na Maloca Sorocaima II,
BOA VISTA, 08 DE JUNHODE2005
no Município de Pacaraima-RR.
Vigência: Com início em 15/03/2005 e com termino em 2 3 / 0 5 / 2 0 0 5 .
Data da assinatura: em 11 de Março de 2005.
SIGNATÁRIO: Ottomar de Sousa Pinto, Governador do Estado cie Roraima,
Uma de Araújo Xaud, Secretária de Estado da Educação, Cultura e
Desportos, pela contratante e Ercílio Frank Cícero de Souza, pela empresa
Contratada.
E X T R A T O D O C O N T R A T O N° 0 6 7 / 2 0 0 5 - P R O C E S S O N° 03269/
2005-17 - PARTES: De um lado o Governo do Estado de Roraima
representado por seu Governador, Ottomar de Sousa Pinto e por sua
Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos, Uma de Araújo
Xaud, como Contratante e de outro a Empresa, Metalraima Comércio e
Serviços Ltda. CNPJ N° 03.383.167 0001-77, representada por seu
Procurador Marcelo da Silva Mundim. denominada Contratada - O B J E T O :
A reforma e adequação da Cozinha Industrial, para funcionar o Restaurante
Popular, nesta cidade de Boa Vista-RR.
C R É D I T O ( F O N T E DE RECURSOS) Programa - 1 2 12210.4111 0 0 0 1 .
Elemento de Despesa - 449051 e Fonte 001 - M O D A L I D A D E : Tomada de
Preços n° 043/2005 - VALOR DO CONTRATO: RS 686.000,00
(Seisccntos e oitenta e seis mil reais) - PRAZO: 120 (Cento e vinte) dias.
Data da Assinatura: 13 de Maio de 2005.
SIGNATÁRIO: Ottomar de Sousa Pinto, Governador do Estado de Roraima,
Uma de Araújo Xaud, Secretária de Estado da Educação. Cultura e Desportos
pela Contratante e Marcelo da Silva Mundim pela Contratada.
ANULAÇÃO
Torna-se nula a Publicação do Segundo Termo Aditivo ao Contrato n° 0 2 9 '
04 da empresa S & M Construções e Comércio Ltda. publicado no Diário
Oficial do Estado, no dia 02 de Fevereiro de 2005, edição de n° 022, página
n° 16.
Toma-se nula a Publicação do Segundo Termo Aditivo ao Contrato n° 0 3 3 ;
04 da empresa Ivonaldo Bezerra Medeiros, publicado no Diário Oficial do
Estado, no dia 15 de Abril de 2005, edição de n° 070, página n° 08.
Torna-se nula a Publicação do Segundo Termo Aditivo ao Contrato n° 044/
04 da empresa Metalúrgica Lima Ind, e Com. Ltda, publicado no Diário
Oficial do F'stado, no dia 18 de Fevereiro de 2005, edição de n° 032, página
n° 07.
Torna-se nula a Publicação do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato n° 044/
04 da empresa Metalúrgica Lima Ind. e Com. Ltda. publicado no Diário
Oficial do Estado, no dia 15 de Abril de 2005. edição de n° 070. página n"
08.
JOSÉ MILTON FREITAS
Assessor Jurídico/SEINF
O Secretário de Estado da Infra-Estrutura, no uso de suas atribuições legais.
RESOLVE
S E I N F / P O R T A R I A N° 103/05 - D E O - Designar o (os) servidor (es)
Cleocimar Felix da Silva- Eng" Eletricista e Maria de Fátima Maciel
Macambira - Eng* Civil e Francisco Lemos da Silva
Técnico em
Edificações, Lotado (s) nesta Secretaria, para fiscalizar a Obra: Reforma e
adequação da Cozinha Industrial, para funcionar o Restaurante Popular,
nesta cidade de Boa Vista-RR.Sob a responsabilidade da Firma: Metalraima
Comércio e Serviços Ltda , Boa Vista - R R .13 de maio de 2005.
S E I N F / D E P L A F / P O R T A R I A N° 403/2005 - Suspender o gozo de férias da
servidora abaixo, referente ao exercício de 2 0 0 5 , no período de 04.07.05 à
02.08.05, por extrema necessidade do serviços, as quais gozadas
posteriormente. Boa Vista-RR, 06 de maio de 2 0 0 5 .
ANDREIA MAURA SALDANHA SANTOS - CPF N° 381.912.022-04,
MAT. N° 0 7 1 3 8 4 2 3 .
Dê-se Ciência e Cumpra-se
JOSÉ DE ANCHIETA JÚNIOR
Secretário de Estado da Infra-Estrutura
E X T R A T O DA O R D E M D E S E R V I Ç O N.° 27/05 E.T.P - P r o c e s s o n."
3 2 6 9 / 0 5 - C N P J - 0 3 . 3 8 3 1 6 7 / 0 0 0 1 - 7 7 - Firma: M E T A L R A I M A
C O M É R C I O E SERVIÇOS LTDA - Representante: Marcelo da Silva
Mundim. Objeto: Reforma e Adequação da Cozinha Industrial, para
funcionar o Restaurante Popular, nesta cidade de Boa Vista-RR. Fiscal:
Cleocimar Felix da Silva - Eng" Eletricista , Maria de Fátima Maciel
Macambira - Eng" Civil e Francisco Lemos da Silva - Téc. em Edificações.
Edital de Tomada de Preço n° 43/05. Valor RS 686.000,00 (Seiscentos e
Oitenta e Seis Mil Reais). Prazo 120 (cento e vinte) dias. Data: 13.04.05
Assinaturas: JOSÉ DE ANCHIETA JÚNIOR e CARLOS ROBERTO
B E Z E R R A CALHEIROS, Pelo Governo.
ENG" CARLOS ROBERTO BEZERRA CALHEIROS
Diretor do DEO/SEINF
Secretaria de Estado da Justiça e da
Cidadania
G A B I N E T E D O SECRETÁRIO DE ESTADO DA J U S T I Ç A E DA
C I D A D A N I A , em 0 3 . 0 6 . 2 0 0 5 .
DECISÓRIO:
BOA VISTA. 08 DE JUNHO DE 2005
Diário Oficial
2 0 0 3 , F I C A A L T E R A N D O A C L Á U S U L A EEKCEIRA DO C O N T R A T O
ORIGINEM... N O S P R E Ç O S R E L A T I V A M E N T E AS I N F O R M A Ç Õ E S
CADASTRAIS DF, EMPRESAS MERCANTIS Á RAZÃO DE RS 1.80 NIRE:
REAJUSTES ANUAIS FUTUROS PELO IGPM
DATA DA ASSINATURA: 02 DE MAIO DF, 2005.
ASSINATURAS: EDSON DE ARAÚJO SILVA- PRESIDENTE'
LIDIO SLIXAS JETsTOR - DIRETOR
REFERENTE Processo de Sindicância r O05''2005. INTERESSADO:
^eorciaiij J ' lotado J.i Justiça e da Cidadania. ASSUNTO: Apurar as
supostas denuncias de espancamentos e'..-;, maus trato', à reeducandos da
Penitenciaria vgncola de Monte Cristo denunciadas por familiares dos
mesmos. PARECER DO S1NDICAN EL. vpós análise exaustiva dos autos e
tendo canhecnnenlo da problemática qui aíeta o Sistema Penitenciário do
1 -lado Jc Roraima, esta Comissão de Sindicância percebera que os agentes
,.arceraiK>s de plantão tiveram participação direta no fato ocorrido naquele
: -i:ibciecu::.:'iito Prisional no que tange a> agressões físicas e psicológicas
.iaecienadas ao reeducando JOÃO MATf'.'S NOBRE. O Processo de
Sindieàiiei.i pieeuciieu os requisitos impostos peia legislação pertinente e
constatou une houvera irregularidade naouele Estabelecimento Prisional.
Por todo p expost... sugerimos a Douta Autoridade julgadora, s.m.j., que a
re-occtt.a Sindicância seta con\"erlida em PROCE:SSO conforme preceitua o
\r; ! <'/. !ii ;'.„ • ei Complementar ;i " CU3. de 3 1 de dezembro de 2 0 0 ] ,
:V c I V O. O Sccretarto de l.siado da Justiça e da Cidadania, no uso de suas
a'riluiiçòes. picMstas no art. ' 3 9 , inciso III, da Lei Complementar n." 05.5.
o, <: de dc/ctnbro de 2 0 0 ! . acata na sua integridade o RELATÓRIO da
v •'m:sv:> Je siiuf càn..ia encarregada do.- feitos nos awíos. Peio que entàc
í:F( iDE ÓV P-MU,- administrativo: ! Pei... instauração de PROCESSO
•1ISCI1' i.VU; : Eubiuiue- ..•
Departamento Estadual de Trânsito de
Roraima
DETRAN-RR
' . : . ' . I K V • : " ' • ! ' ! iX)S SANTOS EN >s
Cel. PM
Sv-.relarc d-: Eslaiío da lusíies ^ da ^iüaoama
Fundarão de Educação Superior de
Roraima
S-ORÍAUl > \ . 224 i)F. 06 DE J 1 M Í O DE 200?.
o ü o r í / a r o 0-sj..caiifenio de servidor par.. .>s Municípios de Mucafai e
!• S c C i n a
i\i.
•• PRK^tDEVIT D-) C O N S E L H O D I K L . O R DA FUNDAÇÃO DE
l.Di.C.-V.;.'..'. SUPERIOR DE! RORAIMA FESUR. no uso das atribuições que
In.' eontjreni a Lei Compieni.nitar >L C4\ ()]. alterada pelas Leis
Compierientares n ' 04 l ) 'Oi e 077 04. e o Estatuto da F E S L P .
RESOLVE
\ i : U l u t o n / a i o deslocamento do servidor João Kennedy Magalhães
Lima para .;aiar no percurso Boa Visia Mucajaí Iracema Boa Vísta-RR. com
a íínaltdidc de transportar, na viatura Eurovan placa N.Al 9054. os
professores para acompanhamento de estágio às turmas do Curso Normal
Superior, nas localidades supracitadas, ÍIO dia 07 de junho de 2005.
Ari. 2'1 Esta Portaria entra em vigor a pariir de sua publicação.
Prof. ADE.1ALMO MOREIRA ABADI
Presidente da EESE:R
FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIORDE RORAIMAFESUR
C O M I S S Ã O P E R M A N E N T E DE L I C I T A Ç Ã O
AVISO DE R E V O G A Ç Ã O
A Comissão Permanente de Licitação da Fundação de Educação Superior de
Eoraima-FFSUR. torna público a R E V O G A Ç Ã O do Edital de Convite N"
01'). Processo N" 060 2 0 0 5 .
Boa Vista-RR. 07 de junho de 2005.
P R O C E S S O : 17003.015/2005
ASSUNTO: RESULTADO DE J U L G A M E N T O
C O N V I T E - 020 2 0 0 5
\ Presidenta da Comissão Permanente de Licitação da FESUR faz saber aos
mteressac.os o resultado do julgamento das propostas do Convite de n" 020/
2005 cujo objeto é a concessão de uso de imóvel denominado sala de
editoração óo ESSeC. para prestação de serviços de reprografia, a fim de
atender os alunos e servidores da FESUR TSSeC API-RR, que tornou-se
D E : S I : R ' E V por não ter comparecido o número mínimo de licitantes exigidos
pela Lei 8.666 9}, conforme consta no Processo em epígrafe. Boa Vista.
08 de pinho de 2005
MARIA DAS GRAÇAS ANTZ
Presidenta/CPL/FESUR
Junta Comercial do Estado de Roraima
EXTRATO D E T E R M O ADITIVO
PRIMEIRO T E R M O ADITIVO
C O N T R A T A N T E : JUNTA C O M E R C I A L D O ESTADO DE R O R A I M A
CONTRATADO: SERASA S/A
O B J E T O : T E R M O A D I T I V O AO C O N T R A T O DE P R E S T A Ç Ã O
CONTÍNUA DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS - SERASA S/A EM 01/09/
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E X T R A T O D O C O N T R A T O E N T R E O D E P A R T A M E N T O ESTADUAL
DE T R Â N S I T O DE R O R A I M A - D E T R A N / R R L A E M P R E S A
L . C A R L O S RODRIG1 ES-ME.
PARTES: De um lado o Departamento Estadual de Transito DETRAN RR.
representado pelo seu Diretor Presidente, Gerson Chagas. C P ! N r
439.520.1 10-53 e RG N" 109.487 e de outro a Empresa ;.. Cai los
Rodngues-ME. representada pelo seu proprietano o Senho: Liio Carla'
Rodrigues CPE N" 920.247.427-37. O B U T O Contrato rara Aquisição '
Serviços de Recarga de cartuchos Com ' oni^eimen:.'. ae i one
FUNDAMENTAÇÃO. Lei 8 . 6 6 6 9 3 . CREDITO: i FONTE. DF RECURSOS
Programa 06.122 00 i 0 433 1. E L L M L N I O DE DESPESA
3o 90 .:••) 3 1.90,39 e F O N T E 050. VALOR DG CONTRATO. RS 2 " . u 0 : . 0 0 (vinte .
sete mis seiseentos e cinco reais).PR.YZO. 12 \á\>lc) uiese:.
Boa Vista. 04 de maio oe 2005.
'Gerson Chagas
Dnetor Presidente do DETRAN RR
j
I PROC '.: N" 0 9 4 / 2 0 0 .
ASS.: RECARCiADF CARTUCHOS COM EORMECIMENTO DF YONEE
L RF.MANUFATURA COM TROCA DE PEÇAS DAS EMPRESSORAS A
JATO DE T I N I A E DOS CARTl UCHOS PIPO TONER DAS
IMPRESSORAS A LASER.
INI- DETRAN RR
1.Cumpridas as formalidades legais, na lòrina do artigo 12. inciso IX, da Lei
338. de 28.06.2002. RESOLVO conceder Inextgibilidade de Licitação, com
base no artigo 25, Inciso I da Lei 8.666/93. a favor da empresa L. CARLOS
R O D R I G U E S - ME. CNPJ. 04.677.687/0001-55, no valor de RS 27.605,00
(Vinte e Sete Mil, Seiseentos e Cinco Reais).
Boa Vista, 25 de abrii de 2005
GERSON CHAGAS
Diretor presidente do DETRAN/RR
PORTARIA N" 202/05/GAB/DETRAN/RR
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Transito de Roraima DETRAN/RR, no uso das atribuições que Uie confere o art. 12, inciso V. da
Lei n° 338, de 28 de junho de 2002.
RESOLVE:
Alt. 1° - P R O R R O G A R por mais 30 (trinta) dias, o prazo para entrega do
Relatório da sindicância, instituída pela portaria n° 117/05'GAB/DETRAN,
RR.
Art. 2 o - Eista Portaria entra em vigor a partir desta data.
Boa Vista. 19 de maio de 2005.
GERSON CHAGAS
Diretor Presidente do DETRAN/RR
P O R T A R I A N° 2 0 3 / 0 5 / G A B / D E T R A N - R R
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima,
no uso das atribuições que lhe são conferidas peio inciso V, Art. 12 da Lei n°
338 de 28.06.02.
RESOLVE:
Art. I o - Exonerar, HÁINA KATIANE SANTOS ALVES do Cargo de Chefe
da Seção de Cadastro e Fiscalização de Oficinas- FG-03, do Departamento
Estadual de Trânsito de Roraima.
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data.
Boa Vista-RR, I o de junho de 2005.
GERSON CHAGAS
Diretor Presidente do D E T R A N / R R
PORTARIA N° 2 0 4 / 0 5 / G A B / D E T R A N - R R
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima,
no uso das atribuições que lhe sâo conferidas pe/o inciso V, art. 12 da Lei n"
3 3 8 de 28.6.02,
PÁGI4
DiáfJO Oficial
RESOLVE:
Art. Io - Nomear ALBECY FI.AZ DE ARAÚJO, matrícula 3X2-4, para
exercer a Função Gratificada - FG-3. de Chefe da Seção de Cadastro e
Fiscalização de Oficinas, conforme Tabela IV, Anexo I da Lei n° 421 de 21
de janeiro de 2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos
Servidores Públicos - PCS, do DETRAN/RR.
.Art. 2o - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data.
Boa Vista-RR. Io de junho de 2005.
GERSON CHAGAS
Diretor Presidente do DETRAN/RR
PORTARIA N° 205/05/GAB/DETRAN-RR
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V, art. 12 da Lei n"
338 de 28.6.02.
RESOLVE:
Art. 1" - Nomear HÁINA KATIANE SANTOS .ALVES, matrícula 319-0,
para exercer a Função Gratificada - I'G-1, de Examinador, conforme Tabela
IV Anexo I da Lei n° 421 de 21 de janeiro de 2004, que dispõe sobre o
Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos - PCS, do DETRAN/RR.
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data.
Boa Vista-RR, I o de junho de 2005.
GERSON CHAGAS '
Diretor Presidente do DETRAN/RR
PORTARIA N° 208/05/GAB/DETRAN-RR
O DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo
inciso XVIII do art. 12 da lei n° 338, de 28 de junho de 2002,
RESOLVE:
.Art. 1° - CONCEDER à servidora, Sra. LANA VIEITES CHU, matricula
0405-7, Licença à Gestante no período de 12.05.05 a 08.09.05, de acordo
com o art. 7o, inc XVIII da CF/88 e art. 95, inc VII, alínea "a" da Lei
Complementar 053/2001.
.Art. 2 o - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data.
Boa Vista, 31 de maio de 2005.
GERSON CHAGAS
Diretor Presidente do DETRAN/RR
ORDEM DE SERVIÇO/DSEG -DETRAN N° 53/2005.
Boa Vista-RR, 25 de maio de 2005.
O DIRETOR DE SEGURANÇA DO TRÂNSITO - DETRAN/RR, no uso de
suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade da instalação de doze telecentros, sendo
um para cada Ciretran
RESOLVE:
Autorizar os servidores Agnelo Carneiro dos Santos, Francisco Hélio
Caetano Pessoa e Renisson Roberto de Sousa Veras, a se deslocarem aos
municípios de Canta, Mucajaí e Iracema no dia 25/05, Alto Alegre no dia
01/06, Amajari e Pacaraima no dia 03/06, Caracaraí , São João da Baliza,
São Luiz do Anauá e Caroebe nos dais 04 e 05/06 , Normandia e Bonfim
no dia 06/06, para a elaboração do Projeto que consiste:
plantas baixas de todas as salas dos telecentros
projeto elétrico
planta de localização nos municípios
JOSÉ RICARTE DE ALENCAR
Diretor de Segurança do Trânsito
DETRAN/RR
Portaria N° 210/05-GAB/DETRAN-RR
Boa Vista, 06
k
de junho de 2005.
"Altera dispositivos da Portaria n°543/04/GAB/DETRAN/RR, de I o de
dezembro de 2004, que "Regulamenta o disposto na Lei Estadual n° 450/04,
que dispõe sobre a terceirização da guarda de veículos apreendidos pelo
DETRAN-RR".
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima DETRAN-RR, no uso da atribuição conferida pelo art. 12, inciso XIV, da
Lei Estadual n° 338, de 28 de junho de 2002; e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Portaria n° 543/04/GAB/
DETRAN/RR, de I o de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processo de
credenciamento de empresas para a terceirização dos serviços de remoção,
depósito e guarda de veículos apreendidos, aos ditames da Lei 8.666/93;
RESOLVE:
Art. I o A alínea h), do Inciso I, do § 1°, do art. 1°, da Portaria n°543/04/
GAB/DETRAN/RR, de I o de dezembro de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. I
BOA VISTA, 08 DE JUNHODE2005
o
§ 1"
1-
h) Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV do(s) veículo(s) empregado(s) na atividade de remoção, conforme Anexo
III, os quais deverão estar devidamente regularizados,"
Art. 2 o Fica suprimida a alínea c), do Inciso II, do § Io, do art. Io, da
Portaria n°543/04/GAB/DETRAN/RR, de 1" de dezembro de 2004.
.Art. 3 o O Inciso III, do art. 4o. da Portaria n°543/04/GAB/DETRAN/RR. de
I o de dezembro de 2004. passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4 o
III - estar devidamente registrado e licenciado como mecanismo
operacional (guincho);"
Art. 4 o O Inciso I, do art. 13, da Portaria n"543/04/GAB/DETRAN/RR, de
I o de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.13
I - área total de no mínimo 2.500m2 (dois mil e quinhentos metros
quadrados), cercada por muro ou tela;"
Art. 5o - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6 o - Revogam-se as disposições em contrário.
Gerson Chagas - Cel QOPM
Diretor presidente do DETRAN/RR
PROCESSO N° 0116/05 - ADEQUAÇÃO DA PISTA DE TESTE PARA
VEÍCULOS DE DUAS RODAS
ASS: DISPENSA DE LICITAÇÃO
INT: DETRAN/RR
Reconheço a Dispensa de licitação referente a a adequação da pista de teste
para veículos de duas rodas para atender as necessidades exigidas para a
realização de teste de trânsito desta Autarquia, em favor da Empresa C. I.
MOURA BEZERRA - ENGENHARIA, no valor de R$ 7.689,00 (Sete Mil
Seiscentos e Oitenta e Nove Reais), conforme processo em epigrafe, com
fundamento no disposto do artigo 24, Inciso I, da Lei 8.666/93 e alterações
posteriores.
Assim, submeto o assunto à elevada consideração do Excelentíssimo
Senhor Diretor Presidente do DETRAN/RR.
Boa Vista, 16 de maio de 2005.
Charles James Araújo Sales
Presidente CPL/DETRAN/RR
Ratifico o despacho retro, nos termos da Lei 8.666/93, referente a
Dispensa de licitação para adequação da pista de teste para veículos de duas
rodas para atender as necessidades exigidas na realização de teste de
trânsito.
Boa Vista, 16 de maio de 2005.
Gerson Chagas.
Diretor Presidente do DETRAN/RR
TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Fica dispensada de licitação a despesa abaixo especificada, com fundamento
no inciso II do artigo 24 da Lei n° 8.666/93.
N" DO PROCESSO: 125/05
FAVORECIDA: R. B. COSTA -ME.
CNPJ.: 14.478.796/0001-05
ENDEREÇO: RUA MARIO HOMEN DE MELO, 2.216, MECEJANA.
PROGRAMA: 06.122.0010.4331.
ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39
FONTE: 050
VALOR: RS 3.300,00 (TRÊS MIL E TREZENTOS REAIS)
Boa Vista - RR, _ / _ /2005
GERSON CHAGAS
Diretor Presidente
DETRAN-RR
Poder Legislativo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA
ADITAMENTO À PAUTA DE JULGAMENTO DO MÊS DE JUNHO/
2005
Na forma dos Arts. I o e 2 o da Resolução n.° 006/98-TCE/PLENÁRIO, fica
aditado o processo abaixo relacionado à Pauta de Julgamento do mês de
JUNHO de 2005, o qual será apreciado em Sessão Ordinária, realizada às
quartas-feiras, às 9:00 horas.
- Proc. N° 0419/2002
Assunto: Prestação de Contas - 2001
Órgão: Câmara Municipal de Iracema
Responsáveis: Sr. Jessé Antônio da Silva
Relator: Cons. Henrique Manoel Fernandes Machado
BOA VISTA, 08 DE JUNHO DE 2005
Diário Oficial
Secretaria Geral das Sessões, 06 de junho de 2005.
Maigareth Maria Coimbra dos Reis Miranda
Secretaria Geral das Sessões
ATA DA DÉCIMA TERCEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA.
Aos dezoito dias do mès de maio do ano de dois mil e cinco, às nove horas e
sete minutos, no Plenário do Edifício situado na rua Agnelo Bitencourt, esquina
com a rua Coronel Pinto, Centro, nesta cidade de Boa Vista, reuniu-se em
Sessio Ordinária o Tribunal de Contas do Estado de Roraima, sob a Presidência
do Conselheiro Manoel Dantas Dias. Presentes: Conselheiro José Lauro Moreira,
Conselheiro Marcus Rafael de Hollanda Farias, Conselheiro Essen Pinheiro
Filho. Conselheiro Reinaldo Fernandes Neves Filho, Conselheira Cilene Lago
Salomão e Conselheiro Henrique Manoel Fernandes Machado, a digna
Representante do Ministério Público, Procuradora de Justiça, Doutora Rejane
Gomes de Azevedo e a Consultora Jurídica, Doutora Maria Carolina Velludo de
Melo. Havendo quorum, o Conselheiro Presidente declarou aberta a Sessão,
colocando em discussão e votação a Ata da 12* Sessão Ordinária, que foi
aprovada, à unanimidade. Item 1. Expedientes Recebidos, do interesse geral:
OFÍCIO N'° 486/05 - recebido em 27.04.05 - SEAAB, Sr. Álvaro Luis Calegari
(Secretário de Estado da Agricultura) - encaminha cópia do Proc. n° 010203/
2005-08-SEAAB-Aquisição de Sementes de Milho e Arroz de Sequeiro, em
resposta ao Ofício 157/2005-GAB/PRES'TCE-RR; Requerimento s/n - recebido
em 03.05.05 - MF - Delegacia da Receita Federal em BV, Sr. Roney S. Freire
Corrêa (Auditor Fiscal da Receita Federal) - solicita informações sobre todas
as licitações vencidas pela empresa I. F. da Silva Bezerra - ME, no período de
2003 a 2004, com os respectivos valores e órgãos licitantes; OFÍCIO N° 278/
05 - recebido em 05.05.05 - Procuradoria-Geral do Município de Boa Vista,
Sra. Ana Lucíola Vieira Franco (Procuradora-Geral) - solicita Certidão de
andamento de todos os processos e procedimentos que tramitam nessa Corte
tendo por parte o Município de Boa Vista e a Sr" Maria Teresa Saenz Surita
Jucá: OFÍCIO N° 134/05 - recebido em 05.05.05 - CODESAIMA. Sr. Alcemir
de Oliveira (Diretor-Presidente) - informa que devido à conclusão dos serviços
de Auditoria, contratados por aquela Companhia, que sugere o afastamento da
gerência do Departamento de Contabilidade, houve atraso na entrega da
documentação, razão pela qual comunica que as demonstrações financeiras da
empresa serão encaminhadas ao TCE até o dia 31.05.2005; OFÍCIO N° 521/
05 - recebido em 06.05.05 - SEINF, Sr. José de Anchieta Júnior (Secretário de
Estado da Infra-Estrutura) - informa que não foi localizado em seus arquivos o
Proc. n° 05633/91. referente à construção do prédio do Tribunal de Justiça.
Concedida a palavra ao Conselheiro Reinaldo Fernandes Neves Filho, solicitou
cópia do Requerimento da Delegacia da Receita Federal em Boa Vista, o que foi
providenciado. Com a palavra, o Conselheiro José Lauro Moreira solicitou
cópia do ofício n° 278'05 da Procuradoria Geral do Município, o que foi
providenciado. Item 2. Sorteio de Processos: Foi sorteado para o Conselheiro
José Lauro Moreira, o seguinte processo: Proc. N° 0199/2005; Assunto: Registro
de Atos de Concessão de Pensão por morte; Interessadas: Sra. Josefa Lúcia dos
.Anjos Araújo: Sra. Patrícia Elisiane Greff Bilo; Órgão: Instituto de Previdência
do Estado de Roraima - IPER; Responsável: Sr. Euclides Roberto Siqueira
Ferreira. Foi sorteado para o Conselheiro Henrique Manoel Fernandes Machado,
o seguinte processo: Proc. N° 0200/2005; Assunto: Prestação de Contas Anual
2004: Órgão: Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Boa Vista - PRESSEM; Responsáveis: Sra. Lucicleide Barreto
Queiroz; Sra. Leila Carneiro de Mello. Foi sorteado para o Conselheiro Essen
Pinheiro Filho, o seguinte processo: Proc. N° 0203/2005; Assunto: Inspeção
Especial - Precatório Requisitório (1998); Órgão: Prefeitura Municipal de
Bonfim: Responsável: Sr. Paulo Francisco da Silva. Foi sorteado para a
Conselheira Cilene Lago Salomão, o seguinte processo: Proc. N° 0205/2004;
Assunto: Inspeção Especial - Precatório Requisitório (2000 e 2001); Órgão:
Governo do Estado de Roraima; Responsável: Sr. Neudo Ribeiro Campos. Foi
sorteado para o Conselheiro Marcus Rafael de Hollanda Farias, o seguinte
processo: Proc. N" 0007-2/2005; Assunto: Recurso de Reconsideração Acórdão n° 008/2005-TCE/PLENÁRIO - Proc. n° 0099/2001-TCE/RR;
Recorrente: Ministério Público do Estado; Órgão: Câmara Municipal de Mucajai.
Item 3. Prosseguimento de Votação: Proc. N° 0341/1995; Assunto: Inspeção
Extraordinária; Órgão: Prefeitura Municipal de Boa Vista; Responsável: Sra.
Maria Teresa Saenz Surita Jucá; Interessado: Tribunal de Contas do Estado de
Roraima: Relator: Cons. Reinaldo Fernandes Neves Filho; Revisor: Cons.
Essen Pinheiro Filho. Concedida apalavra ao Conselheiro Essen Pinheiro
Filho, votou pelo arquivamento dos autos, dissentindo da fundamentação
fático-juridica argüida pelo Relator. Concedida a palavra ao Conselheiro Relator,
manteve seu voto pelo arquivamento do feito ante a ocorrência de prescrição
temporal. Concedida a palavra ao Conselheiro Henrique Manoel Fernandes
Machado, manteve seu voto de acordo com o Relator. Com a palavra, a
Conselheira Cilene Lago Salomão solicitou vista dos autos, o que foi concedido.
Proc. N° 0081/1999; Assunto: Prestação de Contas - 1998; Órgão: Assembléia
Legislativa do Estado de Roraima; Responsável: Sr. Almir Morais Sá; Relatora:
Cons. Cilene Lago Salomão; 1° Revisor: Cons. Essen Pinheiro Filho; 2° Revisor:
Cons. José Lauro Moreira. Concedida a palavra ao Conselheiro José Lauro
Moreira, proferiu voto oral de acordo com a Relatora pela irregularidade das
Contas, e aplicação de multa de 10 UFER ao Responsável. Em seguida, o
Conselheiro Presidente proclamou vencedor o Voto do I o Revisor, Cons.
PAG 15
Essen Pinheiro Filho, à maioria dos Conselheiros que votaram, ficando com
voto vencido os Conselheiros Cilene Lago Salomão e José Lauro Moreira.
Com a palavra, o Conselheiro Essen Pinheiro Filho procedeu à leitura do
Projeto de Acórdão. O Conselheiro Presidente declarou aprovado o projeto,
cujo teor passará a constituir o Acórdão n" 019/2005. Proc. N° 0399/2001;
Assunto: Inspeção Extraordinária referente a apuração dos valores do ISS das
Obras Federais e Verificação de Renúncia de Receita; Órgão: Prefeitura
Municipal de Alto Alegre; Responsável: Sr. Nertan Ribeiro Reis; Relator: Cons.
Henrique Manoel Fernandes Machado; Revisora: Conselheira Cilene Lago
Salomão. Concedida a palavra à Conselheira Cilene Lago Salomão, apresentou
voto preliminar no sentido seguinte: pela devolução dos autos ao Relator para
reabertura da instrução no sentido de que se identifique e sejam calculados os
reais valores passíveis de recolhimento; que seja assinado prazo para que o
atual responsável e gestor adote as providências no sentido de efetuar os
devidos recolhimentos tributários; que, em não sendo tomadas as devidas
ações, seja assinado prazo para que o responsável recolha os devidos valores,
à título de ressarcimento, oportunizando-Ihe a ampla defesa e o contraditório.
Concedida a palavra ao Conselheiro Relator, manteve seu posicionamento,
solicitando que fosse acrescentado ao item "B" do voto o valor de R$ 12.812,63,
montante que deixou de ser cobrado pelo responsável. Com a palavra, o
Conselheiro Essen Pinheiro Filho manteve seu voto de acordo com o Relator,
no que foi acompanhado pelo Conselheiro Marcus Rafael de Hollanda Farias.
Concedida a palavra aos Conselheiros Reinaldo Fernandes Neves Filho e José
Lauro Moreira, votaram de acordo com a Revisora. O Conselheiro Presidente,
verificando empate na votação informou que trará oportunamente seu voto
de desempate. Item 4. Julgamento de Processos: Proc. N° 0006/2000; Assunto:
Prestação de Contas - Período de 01/01/1999 a 25/07/1999; Órgão: Secretaria
de Estado da Agricultura e Abastecimento - SEAAB; Responsáveis: Sr. Salomão
Afonso de Souza Cruz; Sr. Roberto Leonel Vieira; Relator: Cons. Essen Pinheiro
Filho. Concedida a palavra ao Conselheiro Essen Pinheiro Filho, solicitou a
dispensa da leitura do Relatório vez que distribuído com antecedência, o que foi
concedido. Ouvido o Ministério Público, ratificou o Parecer constante dos
autos manifestando-se pela irregularidade das contas; pela aplicação de multa
aos Responsáveis, conforme preceitua o artigo 63, II da Lei Complementar n°
06/94. Concedida a palavra ao Conselheiro Reinaldo Fernandes Neves Filho
informou que encontra-se sob sua relatoria, com pedido de vista, o Processo n°
0070/2000 - Prestação de Contas da SEFAZ, que retrata a mesma situação do
processo em tela, motivo pelo qual solicitou que o Relator do feito aguardasse
a conclusão da votação do processo da SEFAZ para, depois disso, trazer este
processo novamente para votação. O Conselheiro Essen Pinheiro Filho indagou
ao Conselheiro Reinaldo Fernandes Neves Filho qual o embasamento jurídico
desse pedido. O Conselheiro Reinaldo Fernandes Neves Filho respondeu ter
verificado conflito entre a Decisão n° 006/2003 e a Constituição Federal, e
que o Tribunal deve primeiramente pacificar a questão para depois votar o
mérito desses processos. O Conselheiro Essen Pinheiro Filho, não aceitando
os argumentos do Conselheiro Reinaldo Fernandes Neves Filho, afirmou não
haver impedimento para a prolação de seu voto, podendo qualquer Conselheiro
pedir vista dos autos. Disse ainda que a Decisão n° 006/2003, no seu
entendimento, é inconstitucional, mormente o constante do Item 7.5, não
podendo cumpri-la em detrimento da Constituição Federal. O Conselheiro
Reinaldo Fernandes Neves Filho concordou com o posicionamento do
Conselheiro Essen Pinheiro Filho no que tange à obrigatoriedade de se cumprir
a Carta Magna, mas enfatizou que para tanto, é necessário que o Tribunal
verifique e reveja a legalidade da Decisão n° 006/2003. O Conselheiro Essen
Pinheiro Filho solicitou a opinião ministerial acerca do tema. A Procuradora
de Justiça manifestou- se favorável à leitura do Voto do Relator, podendo um
dos Conselheiros pedir vista dos autos. O Conselheiro Presidente solicitou a
manifestação do Plenário, ocasião em que a Conselheira Cilene Lago Salomão
pugnou pela retirada do processo de pauta vez que previsto no Regimento
Interno. O Conselheiro Relator contestou a colocação da Conselheira Cilene
Lago Salomão esclarecendo que o Regimento Interno prevê a retirada de
processo de pauta desde que isso seja da vontade do presidente do feito e não
fruto de uma decisão plenária, o que configura uma violência contra o Relator.
Ouvido o Conselheiro Marcus Rafael de Hollanda Farias lembrou que essa
discussão é sobre uma prejudicial e não sobre o mérito do processo, e que por
isso, em tese, todos têm razão, ou seja, o Relator poderia proferir seu Voto e
um Conselheiro pediria vista, e também poderia ser retirado o processo de
pauta, que não haveria nenhum prejuízo à matéria. Com a palavra, o Conselheiro
José Lauro Moreira fez um apelo ao Relator, em nome da prudência, para
retirar o processo de pauta, devendo o mesmo retornar a Plenário quando não
houvesse mais nenhuma dúvida sobre a legalidade ou não da Decisão n° 006/
2003. O Conselheiro Essen Pinheiro Filho acatou a solicitação, reiterando sua
opinião de que a decisão é inconstitucional. Após, o Conselheiro Presidente
anunciou a retirada do processo de pauta. Proc. N° 0153/2001; Assunto:
Prestação de Contas do FUNDEF - 2000; Órgão: Prefeitura Municipal de
Caracaraí; Responsável: Sr. Antônio da Costa Reis; Relatora: Cons. Cilene
Lago Salomão. Concedida a palavra à Conselheira Cilene Lago Salomão,
solicitou a dispensa da leitura do Relatório vez que distribuído com antecedência,
o que foi concedido. Ouvido o Ministério Público, ratificou o Parecer constante
dos autos. Retornada a palavra à Conselheira Relatora, prolatou seu Voto pela
irregularidade da presente Prestação de Contas; pela determinação ao Controle
Externo para que seja verificado se foi devidamente aplicado no FUNDEF de
PÁG 16
DiáfíO Oficial
2001 o valor remanescente de R$ 6.909,61, e se o valor de RS 5.069,13,
restituído pelo responsável, foi devidamente aplicado no F U N D E F de 2 0 0 3 ;
pela instauração de Processo de multa no valor de 10 UFER, de acordo com o
inciso IV do artigo 63 da Lei Complementar N° 0 0 6 / 9 4 c/c o inciso VI do
artigo 3 o da Instrução Normativa N.° 001/2003, em razão do não atendimento
ao prazo p a r a envio dos demonstrativos gerenciais dos meses de j a n e i r o a
junho e setembro a novembro; pelo envio de cópias autenticadas dos presentes
autos ao Ministério Público para as devidas providências; pelo arquivamento
do Processo n°. 0 0 4 / 2 0 0 1 , em apenso, vez que a matéria está sendo tratada na
integridade nos presentes autos. Em votação, o Conselheiro Henrique Manoel
Fernandes Machado votou pela regularidade das contas, com ressalvas, e pela
retirada do item 4 do voto da Relatora. Com a palavra, o Conselheiro Essen
Pinheiro Filho solicitou vista dos autos, o que foi concedido. Proc. N° 0244/
2 0 0 2 ; Assunto: Prestação de Contas - 2 0 0 1 ; Órgão; Prefeitura Municipal de
Mucajaí; Responsável: Sr. Aparecido Vieira Lopes; Relator: Cons. Reinaldo
Fernandes Neves Filho. Concedida a palavra ao Conselheiro Relator, solicitu
a retirada do processo de pauta, o que foi concedido. Proc. N° 0006-2/2005;
Assunto: Pedido de Reconsideração - Proc. 0176/2005-TCE/RR; Recorrente:
Sra. Maria Teresa Saenz Surita Jucá; Órgão: Prefeitura Municipal de Boa Vista;
Relator: Cons. Marcus Rafael de Hollanda Farias. Concedida a palavra ao
Conselheiro Marcus Rafael de Hollanda Farias, procedeu a leitura do Relatório,
informando ter indeferido a cota ministerial visando o apensamento deste
Processo ao Processo principal. Após, solicitou, através da Presidência, que o
Ministério Público se manifestasse conclusivamente q u a n t o ao mérito do
processo. A Representante ministerial afirmou não ter condições de oferecer
parecer tendo em vista o Processo principal n ã o encontrar-se apenso aos
autos, conforme determina a Resolução 012/96-TCE/RR. Após, requereu que
seja intimada pessoalmente nos autos para Parecer Conclusivo ou Recurso
contra a decisão do Relator que indeferiu o pedido de apensamento, com vista
dos a u t o s , o que foi n o v a m e n t e indeferido pelo Relator. Em s e g u i d a , a
representante do parquet esclareceu que seu pedido foi dirigido ao Plenário e
não ao Relator vez que o processo já se encontra em votação. O Conselheiro
Relator solicitou ao Presidente que submetesse ao Plenário o requerimento do
Ministério Público. Em votação, os Conselheiros Henrique Manoel Fernandes
Machado, Essen Pinheiro Filho e Reinaldo Fernandes Neves Filho votaram
contra o requerimento do Ministério Público. Os Conselheiros Cilene Lago
S a l o m ã o e José L a u r o M o r e i r a manifestaram-se favoráveis ao pedido
apresentado pela Dra. Rejane Gomes de Azevedo. O Conselheiro Presidente
declarou rejeitado o requerimento, à maioria, passando a palavra ao Conselheiro
Relator para Voto. O Conselheiro Marcus Rafael de Hollanda Farias proferiu
voto pelo conhecimento e provimento ao recurso. Em votação, os Conselheiro
Henrique Manoel Fernandes Machado e Essen Pinheiro Filho votaram com o
Relator. Com a palavra, a Conselheira Cilene Lago Salomão solicitou vista dos
autos, o que foi concedido. Item 5. Comunicações, requerimentos, moções e
indicações dos Exmos. Srs. Conselheiros. Concedida a palavra à Conselheira
Cilene Lago Salomão, trouxe a Plenário questão de ordem processual levantada
pelo advogado de um jurisdicionado do Tribunal, referente à contagem de
prazo adotada nesta Corte quando no processo figuram dois ou mais responsáveis.
Informou que a Secretaria Geral das Sessões faz essa contagem separadamente,
não aproveitando o prazo do último citando para os demais. Disse também que
a legislação do Tribunal, no que tange à contagem de prazos é omissa nesse
aspecto, e que consta da Resolução n° 0 0 7 / 9 6 dispositivo determinando a
utilização do Código de Processo Civil subsidiariamente. Em seguida, solicitou
que o Plenário fosse ouvido sobre a possibilidade do Tribunal continuar contando
os p r a z o s s e p a r a d a m e n t e ou conforme disposto do C P C . O C o n s e l h e i r o
Presidente submeteu a questão ao Plenário, que decidiu, à unanimidade, pela
aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, devendo todos os prazos
serem contados a partir do último M a n d a d o de Citação cumprido. Com a
palavra, o Conselheiro José Lauro Moreira informou que recebeu a cópia dos
processos solicitados das Secretarias de Estado da Justiça e da Infra-Estrutura.
Disse também que obteve informação da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura
no sentido de que n ã o há nenhum processo naquela Secretaria referente à
construção da sede deste Tribunal, o que considerou uma falta de respeito para
com esta Corte. Ao final, ressaltou que continuará buscando a solução para
esse problema. O Conselheiro Essen Pinheiro Filho sugeriu ao* Conselheiro
José Lauro Moreira que buscasse informações sobre o processo junto à Secretaria
de Estado da F a z e n d a , no setor de p a g a m e n t o s . R e t o r n a d a a p a l a v r a ao
Conselheiro José Lauro Moreira fez leitura de mensagem de congratulação,
assinada por todos os Conselheiros, dirigida ao casal Manoel Dantas Dias e
Solange Maria de Almeida Dias que completam 29 anos de casados: "Que a
h a r m o n i a conquistada durante esses 29 anos de casamento se renove, e a
felicidade c o n t i n u e sendo u m a constante em s u a s v i d a s . " O C o n s e l h e i r o
Presidente agradeceu dizendo que sua esposa, ainda que ausente, é mais
merecedora das homenagens que ele próprio. E, nada mais tendo a comunicar
ou a tratar, às onze horas e cinqüenta e cinco minutos, o Conselheiro Presidente
declarou encerrada a Sessão. E, para constar, eu,
Margareth Maria
Coimbra dos Reis Miranda, Secretária Geral das Sessões, lavrei a presente Ata,
que vai assinada pelos Senhores Conselheiros e pela Representante do Ministério
Público.
Manoel Dantas Dias
Conselheiro Presidente
José Lauro Moreira
BOA VISTA, 08 DE JUNHODE2005
Conselheiro Vice-Presidente
Marcus Rafael de Hollanda Farias
Conselheiro Corregedor
Essen Pinheiro Filho
Conselheiro Ouvidor
Reinaldo Fernandes Neves Filho
Conselheiro
Cilene Lago Salomão
Conselheira
Henrique Manoel Fernandes Machado
Conselheiro
Fui presente: Rejane Gomes de Azevedo
Procuradora de Justiça
Representante do Ministério Público
ATA D A D É C I M A Q U A R T A S E S S Ã O O R D I N Á R I A D O E G R É G I O
T R I B U N A L DE C O N T A S D O E S T A D O DE R O R A I M A .
Aos vinte e cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco, às nove horas
e dezesseis minutos, no Plenário do Edifício situado na rua Agnelo Bitencourl.
esquina com a rua Coronel Pinto. Centro, nesta cidade de Boa Vista, reuniu-se
em Sessão Ordinária o T r i b u n a l de C o n t a s do Estado de R o r a i m a , sob a
Presidência do Conselheiro Manoel Dantas Dias. Presentes: Conselheiro José
Lauro Moreira, Conselheiro Marcus Rafael de Hollanda Farias, Conselheiro
Essen Pinheiro Filho, C o n s e l h e i r o R e i n a l d o F e r n a n d e s Neves Filho e
Conselheira Cilene Lago Salomão, a digna Representante do Ministério Público,
Procuradora de Justiça, Doutora Rejane Gomes de Azevedo e a Consultora
Jurídica, Doutora Maria Carolina Velludo de Melo. Ausente: Conselheiro
Henrique Manoel Fernandes Machado. Justificativa: viagem para tratamento
médico. Havendo quorum, o Conselheiro Presidente declarou aberta a Sessão,
colocando em discussão e votação a Ata da 13 a Sessão Ordinária, que foi
aprovada, à unanimidade dos Conselheiros presentes. Item 1. Expedientes
Recebidos, do interesse geral: OFÍCIO n° 0 0 9 5 / 0 5 , recebido em 16/05/05 da
SEJUC - encaminhando cópia do processo n° 260001.05458/04-80, referente
ao fornecimento de refeições da empresa R. T. TOLENTINO-ME, em resposta
ao Ofício n° 209/2005-GAB/PRES/TCE-RR. OFÍCIO n° 277/05. recebido em
17/05/05 da SEPLAN - encaminhando cópias de Convênio e Termos Aditivos
Simplificados. O F Í C I O n" 5 6 3 / 0 5 . r e c e b i d o cm 1 7 / 0 5 / 0 5 da S E I N F encaminhando cópia do Proc. n° 2 5 5 3 / 0 5 - 9 3 , referente à construção de um
galpão para atender a merenda escolar, em Boa Vista-RR, em resposta ao
Ofício n° 2 0 8 / 2 0 0 5 - G A B / P R E S / T C E - R R . O F Í C I O n° 158,05, recebido em
19/05/05 da Procuradoria Geral do Estado - solicitando cópia do procedimento
n° 4 8 0 / 2 0 0 1 ( T o m a d a de C o n t a s E s p e c i a l ) da C â m a r a M u n i c i p a l de
Rorainópolis, a fim de instruir defesa do Estado de Roraima nos autos do Proc.
n° 0 4 7 0 4 003576-9 em curso na Vara Cível daquele Município. O F Í C I O n°
3 9 0 / 0 5 , recebido em 1 9 / 0 5 ' 0 5 da S E C D - encaminhando relação nominal
completa das escolas e s t a d u a i s existentes, assim como s u a s r e s p e c t i v a s
localidades, em resposta ao Ofício n" 211/2005-GAB/PRES/TCE-RR. Hem 2.
Prosseguimento de Votação: Proc. N° 0 1 5 3 / 2 0 0 1 ; Assunto: Prestação de Contas
do FUNDEF - 2 0 0 0 ; Órgão: Prefeitura Municipal de Caracaraí; Responsável:
Sr. Antônio da Costa Reis; Relatora: Cons. Cilene Lago Salomão: Revisor:
Cons. Essen Pinheiro Filho. Concedida a palavra ao Conselheiro Essen Pinheiro
Filho, votou de acordo com a Relatora pela irregularidade das Contas; pela
determinação para que o Controle Externo verifique se foi devidamente aplicado
no FUNDEF/2001 os valores apurados, e no FUNDEF/2003 o valor ressarcido;
pela instauração de processo de multa no valor de 10 UFER (art. 63, IV da LC
0 6 / 9 4 ) . C o m a palavra, o Conselheiro Marcus Rafael de Hollanda Farias,
votou de acordo com o Conselheiro Henrique Manoel Fernandes Machado,
pela regularidade das contas, com ressalvas. Os Conselheiros Reinaldo Fernandes
Neves Filho e José Lauro Moreira votaram com a Relatora. Em seguida, o
Conselheiro Presidente proclamou vencedor o Voto da Relatora, à maioria dos
Conselheiros, ficando com voto vencido os Conselheiros Marcus Rafael de
Hollanda Farias e Henrique Manoel Fernandes Machado. Com a palavra, a
Conselheira Cilene Lago Salomão procedeu à leitura do Projeto de Acórdão. O
C o n s e l h e i r o Presidente d e c l a r o u a p r o v a d o o projeto, cujo teor passará a
constituir o Acórdão n° 0 2 0 / 2 0 0 5 . Proc. N° 0 0 2 0 - 2 / 2 0 0 3 ; Assunto: Recurso
de Reconsideração - Acórdão n" 0 0 4 / 2 0 0 3 - T C E / P L E N Á R I O - Proc. 0102/
1998-TCE/RR; Recorrente: Sr. Almir Morais Sá; Órgão: Assembléia Legislativa
do Estado de Roraima; Relator: Cons. Marcus Rafael de Hollanda Farias;
Revisora: Cons. Cilene Lago Salomão. Concedida a palavra à Conselheira
Cilene Lago Salomão, votou em sede preliminar de acordo com o Relator,
pelo conhecimento do recurso e que seja alterada a redação do Acórdão n° 004/
2003, onde se lê " à unanimidade dos votantes" para "à maioria dos votantes"
em vista do equívoco redacional, e, no mérito, votou contrário ao Relator
negando provimento ao recurso, mantendo-se o julgamento pela irregularidade
das Contas. Com a palavra, o Conselheiro Marcus Rafael de Hollanda Farias
manteve seu voto pelo conhecimento e provimento ao Recurso, modificandose o Acórdão 004/2003, para considerar regulares com ressalvas as Contas, no
que foi a c o m p a n h a d o pelos Conselheiros Essen Pinheiro Filho e Reinaldo
Fernandes Neves Filho. O Conselheiro José Lauro Moreira votou de acordo
com a Revisora. Em seguida, o Conselheiro Presidente proclamou vencedor o
Voto do Relator, à maioria dos Conselheiros que votaram, ficando com voto
vencido os Conselheiros Cilene Lago Salomão e José Lauro Moreira. *~
BOA VISTA, os DE JUNHO DE 2005
Diário Oficial
palavra, o Conselheiro Marcus Rafael de Hollanda Farias procedeu à leitura do
Projeto de Acórdão. O Conselheiro Presidente declarou aprovado o projeto,
cujo teor passará a constituir o Acórdão n° 0 2 1 / 2 0 0 5 . Item 3 . Julgamento de
Processos: P r o a N° 0 1 4 4 / 2 0 0 0 ; Assunto: Registro dos Atos de Admissão dos
Juizes substitutos Jesus Rodrigues do Nascimento e Graciete Sotto M a y o r
Ribeiro; Ó r g ã o : Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; Responsáveis:
Des.Carlos Henriques Rodrigues; Des. Jurandir Oliveira Pascoal; Des. Robério
Nunes dos Anjos; Des. Lupercino de Sá Nogueira Filho; Relator: Cons. Essen
Pinheiro Filho. Concedida a palavra ao Conselheiro Essen Pinheiro Filho,
solicitou a dispensa da leitura do Relatório vez que distribuído com antecedência,
o que foi concedido. Ouvido o Ministério Público, ratificou o Parecer constante
dos autos. Retomada a palavra ao Conselheiro Relator, prolatou seu Voto pela
legalidade, para fins de registro, dos Atos de Admissão em tela. Em votação, os
Conselheiros Cilene Lago Salomão. Marcus Rafael de Hollanda Farias e Reinaldo
Fernandes Neves Filho votaram de acordo com o Relator. O Conselheiro José
Lauro Moreira solicitou vista dos autos, o que foi concedido. Proc. N° 0 1 5 2 /
2 0 0 0 ; Assunto: Prestação de Contas - 1999; Órgão: Companhia de Águas e
Esgotos de Roraima - C A E R ; Responsáveis: Sr. Edmir Cordeiro de Melo Diretor Presidente; Sr. Ruben da Silva Bento - Diretor A d m i n i s t r a t i v o
Financeiro: Sr. Ariomar Gouveia Coelho - Diretor Técnico; Relator: Cons.
José Lauro Moreira. Concedida a palavra ao Conselheiro José Lauro Moreira,
solicitou a dispensa da leitura do Relatório vez que distribuído com antecedência,
o que foi concedido. Ouvido o Ministério Público, ratificou o Parecer constante
dos autos. Retomada a palavra ao Conselheiro Relator, prolatou seu Voto pela
irregularidade das Contas; pela aplicação de multa no valor de 05 UFER a cada
um dos responsáveis (art. 6 3 , VII - LC 06/94); pelo recolhimento do débito
a p u r a d o . Fm v o t a ç ã o , os Conselheiros Essen Pinheiro Filho, Cilene L a g o
Salomão, Marcus Rafael de Hollanda Farias e Reinaldo Fernandes Neves Filho
xotaram de a c o r d o com o Relator. Em seguida, o C o n s e l h e i r o Presidente
p r o c l a m o u vencedor o voto do Relator, à u n a n i m i d a d e dos Conselheiros
presentes. Retornada a palavra ao Conselheiro Relator, procedeu à leitura do
Projeto de Acórdão. O Conselheiro Presidente declarou aprovado o Projeto,
cujo teor passará a constituir o Acórdão n" 0 2 2 / 2 0 0 5 . Proc. N° 0 5 9 3 / 2 0 0 2 ;
Assunto: Registro dos Atos de Admissão dos servidores Josilene de Andrade
Lira e Outros; Órgão: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; Responsável:
Des. Lupercino Nogueira. Proc. N" 0 5 0 0 / 2 0 0 3 ; Assunto: Registro de atos de
admissão da servidora Lara Regia Franco Carvalho; Órgão: Tribunal de Justiça
do Estado de Roraima; Responsável: Des. Ricardo de Aguiar Oliveira; Relator:
Cons. Marcus Rafael de Hollanda Farias. Concedida a palavra ao Conselheiro
Marcus Rafael de Hollanda Farias, solicitou a dispensa da leitura do Relatório
vez que distribuído com antecedência, o que foi concedido. Ouvido o Ministério
Publico, ratificou os Pareceres constantes dos autos. Retornada a palavra ao
Conselheiro Relator, prolatou seu Voto pela legalidade, para fins de registro,
dos Atos de Admissão em tela. Em votação, os Conselheiros Essen Pinheiro
Filho. Cilene Lago Salomão, Reinaldo Fernandes Neves Filho e José Lauro
M o r e i r a v o t a r a m de a c o r d o com o Relator. Em seguida, o C o n s e l h e i r o
Presidente p r o c l a m o u vencedor o voto do Relator, à u n a n i m i d a d e dos
Conselheiros presentes. Retomada a palavra ao Conselheiro Relator, procedeu
à leitura do Projeto de Decisão. O Conselheiro Presidente declarou aprovado
o Projeto, cujo teor p a s s a r á a constituir a Decisão n° 0 1 7 / 2 0 0 5 . Proc. N°
0035-2 2 0 0 3 ; Assunto: Recurso de Reconsideração - Parecer Prévio n° 0 0 7 /
2 0 0 3 - T C E P L E N Á R I O - Proc. 0 1 4 9 / 1 9 9 8 - T C E / R R ; R e c o r r e n t e : Sr.
Francisco das Chagas Pereira; Órgão: Prefeitura Municipal de Alto Alegre;
Relator. Cons. R e i n a l d o Fernandes Neves Filho. Concedida a palavra ao
Conselheiro Reinaldo Fernandes Neves Filho, solicitou a dispensa da leitura do
Relatório vez que distribuído com antecedência, o que foi concedido. Ouvido o
Ministério Público, ratificou o Parecer constante dos autos. Retornada a palavra
ao Conselheiro Relator, prolatou seu Voto pelo não conhecimento do recurso
por não a t e n d e r os r e q u i s i t o s legais e a d m i n i s t r a t i v o s . Em v o t a ç ã o , os
Conselheiros Essen Pinheiro Filho. Cilene Lago Salomão, Marcus Rafael de
Hollanda Farias e José Lauro Moreira votaram de acordo com o Relator. Em
seguida, o Conselheiro Presidente proclamou vencedor o voto do Relator, à
unanimidade dos Conselheiros presentes. Retornada a palavra ao Conselheiro
Relator, procedeu à leitura do Projeto de Acórdão. O Conselheiro Presidente
declarou aprovado o Projeto, cujo teor passara a constituir o Acórdão n° 0 2 3 /
2005. Proc. N" 0635 2 0 0 4 ; Assunto: Consulta; Órgão: Coordenação Nacional
do Profoiniação; Consulente: Sr. Carlos Vinícius Brito Reis; Relator: Cons.
C o r r e g e d o r M a r c u s Rafael de H o l l a n d a F a r i a s . C o n c e d i d a a p a l a v r a ao
Conselheiro Marcus Rafael de Hollanda Farias, requereu a retirada do processo
de pauta, o que foi deferido. Proc. N° 0 0 7 6 / 2 0 0 5 ; Assunto: Consulta; Órgão:
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do F U N D E F ; Consulentes:
Sra. Orilene Guerreiro da Silva - Presidente; Sra. Maria Léa A. Torres; Sra.
Hélida de Freitas; Sra. Eliane F. dos Santos; Relator: Cons. Corregedor Marcus
Rafael de Hollanda Farias. Concedida a palavra ao Conselheiro Marcus Rafael
de Hollanda Farias, requereu a retirada do processo de pauta, o que foi deferido.
Item 4. Comunicações, requerimentos, moções e indicações dos Exmos. Srs.
Conselheiros. Com a palavra, o Conselheiro Fssen Pinheiro Filho indagou à
P r e s i d ê n c i a se h a v e r á e x p e d i e n t e na sexta-feira, dia 2 7 . O C o n s e l h e i r o
Presidente informou que nesse dia será ponto facultativo. Retornada a palavra
ao Conselheiro Essen Pinheiro Filho, parabenizou o Conselheiro José Lauro
Moreira pela passagem de seu aniversário no próximo dia 27. Com a palavra,
a Conselheira Cilene Lago Salomão também felicitou o Conselheiro Lauro
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Moreira pelo seu aniversário, rogando a Deus que ilumine seu caminho, com
muita saúde e paz. O Conselheiro Marcus Rafael de Hollanda farias fez uso da
palavra para parabenizar o Conselheiro Lauro Moreira, desejando-lhe felicidades.
Concedida a palavra ao Conselheiro Reinaldo Fernandes Neves Filho, felicitou
o Conselheiro Lauro Moreira, desejando-lhe saúde, paz e felicidades. Após,
apresentou Proposição cuja conclusão se fez nos seguintes termos: que seja
pacificado o entendimento de que a irretroatividade prevista no item 7.5 da
Decisão n° 0 0 6 / 2 0 0 3 , refere-se às Contas anteriores ao exercício de 2003, as
quais não incidiram a descentralização do Ordenamento de Despesa; que seja
formado um Grupo de Estudo para que se estabeleça os critérios e procedimentos
a serem instituídos neste Tribunal para que essas contas sejam recebidas e
instruídas com o propósito de serem julgadas por este Plenário, como prevê o
artigo 7 1 , II da Constituição Federal e artigo 1°, I da Lei Complementar 06/94.
Em seguida, o Conselheiro Presidente, à guisa de colaboração, fez os seguintes
esclarecimentos: a Decisão n° 0 0 6 / 2 0 0 3 demarcou que, a partir de 2 0 0 3 , o
Chefe do Poder Executivo que além de agente político, atuasse também como
ordenador de despesas, suas contas sofreriam uma bifurcação no âmbito do
Tribunal, cabendo a esta Corte de Contas o julgamento das contas de gestão;
que referida Decisão foi exarada com efeito ex nunc, não atingindo as contas
anteriores a 2 0 0 3 que foram apresentadas e j u l g a d a s sob o modus operandi
antigo, onde qualquer Chefe do Poder Executivo tinha suas contas apreciadas
pelo Tribunal; que a Decisão n° 0 0 6 / 2 0 0 3 fez coisa julgada material para os
jurisdicionados do Tribunal. Em seguida, o Conselheiro Presidente colocou em
discussão e votação a Proposição. Com a palavra, o Conselheiro Essen Pinheiro
Filho disse que o item 7.5 da Decisão apresenta-se controverso e, por isso,
acolheu a proposição apresentada. Concedida a palavra à Conselheira Cilene
Lago Salomão, lembrou que votou contra o item 7.5 da Decisão n° 006/03, no
q u e t a n g e à irretroatividade, sendo, naquela ocasião, voto vencido sob o
argumento de que essas contas haviam sido enviadas obedecendo a formatação
utilizada anteriormente pelo Tribunal, qual seja, que todo Chefe do Poder
Executivo teria sua conta apreciada pelo Tribunal e julgada pela Câmara ou
Assembléia Legislativa, conforme o caso. Lembrou ainda que os Tribunais de
Contas em todo o Brasil vinham discutindo essa questão, sendo pacificado o
entendimento no sentido de que, a partir do momento em que o gestor ordenasse
despesa, seria julgado pelo Tribunal. Após, acolheu a proposição, por entender
que a discussão é salutar, lembrando que o assunto j á fora exaustivamente
discutido e deliberado pelo Tribunal, e que qualquer alteração deve ter como
motivação questionamentos contundentes. Com a palavra, o Conselheiro
Marcus Rafael de Hollanda Farias votou contra a proposição por entender que,
se o estudo concluir sobre a necessidade de se revogar a Decisão, o Tribunal
estaria comprometendo a segurança jurídica de suas decisões e prejudicando
direito de terceiros jurisdicionados. Concedida a palavra ao Conselheiro José
Lauro Moreira, manifestou-se no sentido de que referida matéria j á estaria
pacificada no Tribunal, sendo desnecessário qualquer espécie de estudo sobre a
mesma. O C o n s e l h e i r o R e i n a l d o Fernandes N e v e s Filho a r g u m e n t o u que
apresentou a proposição pelo fato de haver entre os Conselheiros entendimentos
diferentes sobre o assunto. O Conselheiro Essen Pinheiro Filho ressaltou que o
Presidente do Tribunal em 1999, à época, Conselheiro Manoel Dantas Dias,
tinha entendimento diferente do que tem atualmente, conforme se depreende
do teor do Ofício Circular n° 009/99, onde informa aos Secretários de Estado,
que em função da descentralização da execução da despesa do Governo do
Estado de Roraima, no período de 01.01.99 a 27.07.99, deveriam encaminhar
a P r e s t a ç ã o de C o n t a s r e l a t i v a s ao p e r í o d o m e n c i o n a d o , p a r a efeito de
julgamento por esta Corte de Contas. Após, finalizou dizendo que, ao manifestarse favorável ao julgamento das contas dos Secretários referentes ao exercício
de 1999, está apenas cumprindo um mandamento constitucional. O Conselheiro
Presidente argüiu que o expediente lido pelo Conselheiro Essen Pinheiro Filho
em nada socorre sua tese, visto que data de 1999, quando a decisão em debate
reporta-se ao ano de 2003. Solicitada a manifestação do Ministério Público, a
Doutora Rejane Gomes de Azevedo expressou a questão deve ser objeto de
estudo e, se não houver consenso após a realização do estudo, o assunto deve
ser decidido em Plenário, através do processo de votação. Após, o Conselheiro
Presidente proclamou vencedora a Proposição, à maioria dos Conselheiros
presentes, ficando com voto vencido os Conselheiros Marcus Rafael de Hollanda
Farias e José Lauro Moreira. O Conselheiro José Lauro Moreira finalizou
lembrando que os processos referentes à matéria deverão ficar sobrestados,
com o que concordou o Conselheiro Presidente. Após, o Conselheiro Essen
Pinheiro Filho asseverou que, enquanto a Proposição do Conselheiro Reinaldo
Neves não for julgada, a Decisão n° 006/2003 deixa de existir. O Conselheiro
Presidente discordou dizendo que não existe nenhum recurso concedendo efeito
suspensivo à D e c i s ã o n° 0 0 6 / 2 0 0 3 , que continua válida em t o d o s os seus
termos. Concedida a palavra ao Conselheiro José Lauro Moreira, apresentou
P r o p o s i ç ã o p a r a q u e seja e n v i a d o ofício à S E F A Z s o l i c i t a n d o c ó p i a dos
Empenhos, Notas Fiscais, Ordens Bancárias e documentos outros relativos à
construção da sede deste Tribunal. Em seguida, referiu-se aos Diários Oficiais
do Estado n°s 044 e 0 8 3 , onde, no primeiro foi publicado Extrato de Contrato
referente à reforma geral do Pronto-Socorro, do Hospital Geral de Roraima e
ampliação da enfermaria, e no segundo consta o Processo n° 01838/05-24 de
aquisição de portas e acessórios juntamente com serviço de assentamento de
portas e fixação de alisares e instalação de dobradiças destinadas a atender o
Hospital Geral de Roraima. Após, propôs que fosse solicitada cópia do Processo
n° 01838/05-24. Em votação, as proposições foram aprovadas, à unanimidade
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Diário Oficial
dos Conselheiros presentes. Concedida a palavra à Representante do Ministério
Público, felicitou o Conselheiro José Lauro Moreira pela passagem de seu
aniversário, registrando seu carinho e admiração pelo Conselheiro. O
Conselheiro José Lauro Moreira agradeceu todas as manifestações de carinho
recebidas de seus pares e da representante ministerial. Item 5. Comunicações
da Presidência. O Conselheiro Presidente associou-se aos demais Conselheiros
nas felicitações ao Conselheiro Lauro Moreira, desejando-lhe saúde e muitos
anos de vida. Após, informou que teve início no dia 24.05 a apresentação das
monografias dos servidores que participam do curso de pós-graduação, com a
seguintes participações: Grupo 05, composto pelos servidores Paulo César
Pinto de Azevedo Cruz, Geancarla Medeiros Ferreira. Jaime Brasil Filho,
Carolina Velludo de Melo e Luiz Carlos Queiroz de Almeida - Tema: Apreciação
das Decisões do Tribunal pelo Judiciário - Nota: 8.1. Grupo 03 - composição:
Dilmar Ferreira Leite, Maria Apolônia Lavor do Nascimento, Rosângela das
Graças Almeida de Oliveira e Sandra Mara Cordeiro Pinto - Tema: Regime
próprio de Previdência Social e servidores públicos e a atuação do IPER em
Roraima - Nota: 7.4. Grupo 06 - composição: Laurindo Gabriel de Souza
Neto, Sebastião Lorena de Lima, José Reinaldo N. da Silva e Onaldo Marcelo
de .Assis Teixeira - Tema: Gerenciamento de recursos no combate à dengue em
Boa Vista no ano de 2003 - Nota: 8.2. Grupo 10, com a apresentação individual
da servidora Maria do Socorro Coelho de Araújo sobre o tema: Prestação de
Contas dos recursos públicos na gestão municipal - Nota: 8.9. Grupo 14 com
a apresentação individual da servidora Benta Marinho sobre o tema:
Acompanhamento de contratos administrativos na prefeitura Municipal de
Boa Vista - Nota: 9.3. Informou ainda que a apresentação das monografias
continua nos dias 30 e 31 do corrente mês. E, nada mais tendo a tratar, às onze
horas e cinqüenta minutos, o Conselheiro Presidente declarou encerrada a
Sessão. E, para constar, eu,
Margareth Maria Coimbra dos Reis
Miranda, Secretária Geral das Sessões, lavrei a presente Ata, que vai assinada
pelos Senhores Conselheiros e pela Representante do Ministério Público.
Manoel Dantas Dias
Conselheiro Presidente
José Lauro Moreira
Conselheiro Vice-Presidente
Marcus Rafael de Hollanda Farias
Conselheiro Corregedor
Essen Pinheiro Filho
Conselheiro Ouvidor
Reinaldo Fernandes Neves Filho
Conselheiro
Cilene Lago Salomão
Conselheira
Fui presente: Rejane Gomes de Azevedo
Procuradora de Justiça
Representante do Ministério Público
ACÓRDÃO N° 019/2005 - TCE/RR - PLENÁRIO
1. Processo TCE/RR n° 0081/1999
2. Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 1998
3. Órgão: Assembléia Legislativa do Estado de Roraima
4. Responsável: Sr. Almir Morais Sá
5. Relatora: Conselheira Cilene Lago Salomão - Vencida
6. I o Revisor: Conselheiro Essen Pinheiro Filho
7. 2 o Revisor: Conselheiro José Lauro Moreira
8. Representante do Ministério Público: Dra. Rejane Gomes de Azevedo
9. Secretário Geral de Controle Externo: Dr. Elder José de Brito Oliva
10. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Assembléia
legislativa do Estado de Roraima, de responsabilidade do Sr. Almir Morais Sá,
relativas ao exercício de 1998, e
Considerando que as impropriedades e falhas encontradas não representaram
prejuízo de dano patrimonial ou financeiro, sendo passíveis de recomendações
à atual administração da Assembléia Legislativa,
Considerando que nos atos administrativos praticados pelo Ordenador das
Despesas, não houve dolo ou má-fé de sua parte quando da aplicabilidade destes
atos;
Considerando ainda, o posicionamento do Plenário desta Corte constante do
Acórdão n.° 015/2004 - Processo n.°.0114/2000;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima,
reunidos em Sessão Plenária nos dias 13.04.2005. 04.05.2005 e nesta data, à
maioria dos que votaram, ante as razões expostas pelo I o Revisor em:
10.1. com fundamento no art. 17, inciso II da Lei Complementar n.° 006/94,
julgar regulares com ressalvas as contas do Sr. Almir Morais Sá;
10.2. pela aplicação da multa prevista na Lei Complementar n.° 006/94 (art.
63, inciso II), correspondente a 05 (cinco) UFER a ser recolhida ao Fundo de
Modernização do Tribunal de Contas - FMTCE/RR, pelo pagamento indevido
aos parlamentares de Sessões Plenárias Extraordinárias, não obstante a sua
integral devolução aos cofres públicos;
10.3. determinar ao atual Presidente da Assembléia Legislativa a adoção de
medidas administrativas e operacionais visando aparelhar e modernizar o
sistema de Controle Interno daquela Casa Legislativa, a fim de evitar as falhas
constatadas na Prestação de Contas em apreço.
BOAVISTA, 08 DE JUNHODE2005
11. Ata n.° 013/2005 - Plenário.
12. Data da Sessão: 18 de maio de 2005 - Ordinária.
13. Especificação do quorum.
13.1. Conselheiros presentes: Manoel Dantas Dias
José Lauro Moreira
Marcus Rafael de Hollanda Farias
Essen Pinheiro Filho
Reinaldo Fernandes Neves Filho
Cilene Lago Salomão
Henrique Manoel Fernandes Machado
13.2. Conselheiros com votos vencidos: Cilene Lago Salomão.
José Lauro Moreira.
13.3. Conselheiro que declarou impedimento: Henrique Manoel Fernandes
Machado.
Manoel Dantas Dias
Conselheiro Presidente
Essen Pinheiro Filho
Conselheiro I o Revisor
Fui presente: Rejane Gomes de Azevedo
Procuradora de Justiça
Representante do Ministério Público
RELATÓRIO
1. Processo n° 0081/99 - TCE/RR
2. Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 1998
3 Órgão: Assembléia Legislativa do Estado de Roraima
4. Responsável. Sr. Almir Moraes Sá
5. Relatora: Conselheira Cilene Lago Salomão
6. Revisor: Conselheiro Essen Pinheiro Filho
7. Representante do Ministério Público: Dra. Rejane Gomes de Azevedo
8. Secretário Geral de Controle Externo: Dr. Elder José de Brito Oliva
Por meto do OFÍCIO GAB. PRES. N°. 056/99, fls. 002, e anexos ás fls. 003
usque 051, o responsável, Sr. Almir Moraes Sá, protocolou a Presente Prestação
de Contas em 16 de abril de 1999, registrada e autuada neste Tribunal em 22 de
abril do mesmo ano.
A Equipe responsável, após realização de Inspeção in loco, apresentou o
Relatório, às fls. 0108 usque 0131, no qual concluiu promovendo à apreciação
desta Relatoria, no sentido de que fossem esclarecidas as questões a seguir
descritas:
"XI - CONCLUSÃO
1 - DA REMUNERAÇÃO DOS DEPUTADOS
a) Inobservância ao Art. 99, §§ 3 o . 4o e 5o do Regimento Interno da Assembléia,
item Vil, subitem 1, ás fls. 115 a 117.
2 - DESPESAS COM DIÁRIAS
a) Efetuar o pagamento de diárias antecipadamente, item VIL subitem 3,
alínea "b" às fls. 118.
3 - DAS DESPESAS COM PASSAGENS AÉREAS
a) Inobservância ao Art. 38. IV da Lei 8.666/93 e suas alterações, item VII,
subitem 4, fls. 119.
4 - DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS
1 - Dos Convites
a) Infringência ao Art. 7o, § 2o, I, da Lei das Licitações, ite, VII, subitem 8.1,
alínea 1, letra "a", fls. 120.
2 - Da Tomada de Preços
a) Descumprimento ao .Art. 61, Parágrafo Único da Lei das Licitações, item
VII, subitem 8.2, letra "a", fld. 121;
b) Inobservância ao Ari. 38, Parágrafo Único da Lei das Licitações, item VII,
subitem 8.2, letra "b", fls. 121.
5 - DOS PROCESSOS ISENTOS DE LICITAÇÃO
1 - Da Inexigibilidade
a) O enquadramento do Processo n°. 141/98 no art. 25 da Lei 8.666/93,
quando o mais apropriado seria o art. 24. X, do mesmo diploma legal, item,
VII, subitem 9.2, alínea 1, letra -'a", fls, 122;
b) Inobservância ao .Art. 26 da Lei 8.666/93 e suas alterações, item, VII,
subitem, 9.2, alínea 1, letra "b", fls. 122:
c) Descumprimento ao .Art. 61, Parágrafo Único da Lei das Licitações, item,
VII, subitem, 9.2, alínea 1, letra "c", fls. 122;
d) Infringência ao Art. 6Ida Lei das Licitações, item VIL subitem 9.2. alínea
2, letra "a", lis. 122.
6 - DESPESAS COM COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE
a) Descumprimento do .Art. 23, I e II da Lei 8.666/93 e suas alterações, item
VII, subitem 10, alínea 3. letra "a", fls. 123:
b) Inobservância ao Art. 38. VI, da Lei das Licitações, item VIL subitem 10.
alínea 3, letra "b", fls. 123;
c) Inobservância do Art 62 da Lei das Licitações, item VII, subitem, 10, alínea
3, letra "c", fls. 123."
Devidamente Citado, o responsável apresentou suas justificativas quanto às
questões anteriormente mencionadas, juntadas às fls. 144 usque 152, dos autos.
Os Órgãos do Controle Externo, em seguida, solicitaram a esta Relatoria, fls.
154/155/156, cópias das Atas e das Folhas de Presença das Sessões Ordinárias
e Extraordinárias, acompanhadas dos documentos que comprovassem as
possíveis ausências dos Parlamentares.
Em atendimento a Notificação n°. 150/2000, o responsável protocolou junto
BOA VISTA, 08 DE JUNHO DE 2005
Diário Oficial
a este Tribunal a documentação juntada às fls. 160 usque 1045, volumes I a
VI.
Dando seguimento a o feito, o Controle Externo, em Pareceres constantes às
lis. 1 0 4 8 u s q u e 1 1 4 3 , manifestou-se por nova C i t a ç ã o dos Responsáveis
Solidários e Notificação ao responsável, fls. 1145 usque 1232, volumes VI e
VII. os quais, por meio dos documentos às fls. 1234 usque 1301, volume VII,
apresentaram suas defesas.
Esta Conselheira Relatora, ao analisar o Parecer n". 0 0 8 / 2 0 0 2 , fls. 1 3 0 3 /
1 3 0 4 1 3 0 5 , d a a l ç a d a d a 1" I n s p e t o r i a , d e t e r m i n o u n o v a C i t a ç ã o d o s
Responsáveis Solidários d e a c o r d o com o Item 2 , fls. 1 3 0 5 , que t r a t a d e
divergências q u a n t o à presença dos D e p u t a d o s e o efetivo p a g a m e n t o das
Sessões Extraordinárias.
Após efetuadas as devidas Citações, fls. 1323 usque 1341, a Secretaria Geral
das Sessões, em Certidão às fls. 1342. informou que o prazo concedido aos
Responsáveis Solidários havia expirado.
Com as novas manifestações dos Órgãos de Controle Externo, fls. 1343 usque
1397. esta Conselheira Relatora determinou, em despacho exarado às fls.
1397. verso, a cientificação d o Responsável e Responsáveis Solidários, nos
termos do § I o do artigo 14, da Lei Complementar n°. 006/94, de acordo com
os demonstrativos de débitos às fls. 1391 usque 1396, que tratam de valores
recebidos indevidamente relativos a Sessões Extraordinárias.
Em despacho exarado às fls. 1514, esta Conselheira Relatora determinou à
SEGSE, tornar sem efeito as Comunicações 0 5 4 / 2 0 0 3 . 0 5 5 / 2 0 0 3 , 0 5 6 / 2 0 0 3
e 057/2003, fls. 1463 usque 1468. dando ciência aos respectivos responsáveis,
em razão de decisão proferida pelo Plenário desta Corte no sentido de que as
citações e cientificações sejam endereçadas somente a o responsável pelas
contas, bem como que fosse comunicado a o Sr. Paulo Roberto de A. Cardoso
que já havia requerimento do Sr. Almir Moraes Sá, solicitando o parcelamento
do débito para recolhimento da totalidade do valor devido., fls. 1472 usque
1513.
Por meio dos documentos apresentados às fls. 1528/1529/1530, o responsável,
Sr. Almir Moraes Sá, apresentou o comprovante do recolhimento integral dos
valores relativos aos Demonstrativos de Débitos, às fls. 1472 usque 1513, no
lolal de RS 17.853, 31 (dezessete mil, oitocentos e cinqüenta e três reais e
trinta e um centavos).
Por fim, após manifestações expostas nos Pareceres n°. 0 3 9 / 2 0 0 3 , fls. 1536
usque 1568, n°. 004/2004, fls. 1583 usque 1590, n°. 029/2004, fls. 1591 usque
1598, C i t a ç õ e s à s fls. 1 5 6 9 / 1 5 7 0 / 1 5 7 1 / 1 6 0 0 / 1 6 0 4 / 1 6 1 0 , e j u s t i f i c a t i v a s
apresentadas pelo responsável, às fls. 1612 usque 1627, a Secretaria Geral de
Controle Externo por meio do Parecer n°. 142/2004, fls. 1633 usque 1639,
acolhendo o Parecer n°. 023/2004 da alçada d a I a Inspetoria, fls. 1629/1630/
1 6 3 1 / 1 6 3 2 , manifestou-se concluindo:
"IV - Da Conclusão
Diante do exposto, esta Secretaria Geral de Controle Externo, ratificando o
posicionamento d a equipe técnica n o Parecer n°. 0 2 3 / 2 0 0 4 , às fls. 1 6 2 8 /
1632. volume IX, sugerindo a Vossa Excelência o que segue:
a) Pelo j u l g a m e n t o das presentes contas, como irregulares, com fundamento
no art. Í 7 , III, " b " e " c " , da Lei Complementar n°. 006/94-TCE/RR;
b) Pela aplicação de multa nos termos do art. 6 3 , II, d a Lei Complementar n°.
006/94-TCE/RR, face às irregularidades encontradas nos processos licitatórios
m e n c i o n a d o s n o Parecer n°. 0 3 9 / 2 0 0 4 à s fls. 1 5 3 6 / 1 5 5 3 , vol. VIII, entre
outros;
c) Pela condenação do responsável a ressarcir ao erário os valores apurados
nos Demonstrativos de Débitos às fls. 1 5 5 4 / 1 5 6 7 , vol. VIII, em razão das
irregularidades apontadas no Parecer n°. 0 3 9 / 2 0 0 4 às fls. 1 5 3 6 / 1 5 5 3 , vol.
VIII entre outros;
d) Pelo envio dos autos ao Ministério Público j u n t o a esta Corte de Contas,
para atendimento dos ditames do art. 144 do Regimento Interno desta Colenda
Corte de Contas.".
Em 25 de junho de 2004, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que,
em cota ministerial às fls. 1641 usque 1656, pronunciou-se concluindo nos
seguintes termos:
" D i a n t e d o exposto, o M i n i s t é r i o Público o p i n a , e m c o n s o n â n c i a com o
parecer do Sr. Secretário G e r a l do C o n t r o l e Externo, e tendo e m vista a
prática reiterada de atos ilegais que atentam aos Princípios Constitucionais,
que essa Egrégia Corte de Contas.
a) Julgue a presente Prestação de Contas Irregular, com fulcro no art. 17, III,
b e c. da Lei Complementar n°. 0 0 6 , de 24.06.94;
b) Condene o Responsável a o ressarcimento dos valores pagos ilegalmente
aos deputados que estavam ausentes n a Sessões Deliberativas, dos valores
correspondentes aos D e m o n s t r a t i v o s de Débitos à s fls. 1554 a 1 5 6 7 , vol.
VIII;
c) Aplique a o responsável, Sr. Almir Moraes Sá, multa por prática de ato com
grave infração à norma legal de natureza contábil, financeira, orçamentária e
patrimonial, com fulcro n o art. 6 3 , inciso II, da Lei Complementar n°. 006/
94, a ser recolhida aos Cofres do fundo de Modernização dessa E. Corte de
Contas, conforme as ilegalidades acima apontadas e agora sintetizadas:
Quando da realização de despesas descumpriu os preceitos da Lei de Licitações
inseridos nos artigos 38, II, III, VII, X, e parágrafo único, art. 4 3 , IV, § 1°, art.
6 1 , parágrafo único e art. 26;
. O r d e n a r p a g a m e n t o a D e p u t a d o s q u e n ã o c o m p a r e c e r a m à s Sessões
Legislativas;
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Requer, por oportuno, que seja aberto procedimento específico (Auditoria de
Pessoal) para análise por essa E. Corte de Contas da legalidade das contratações
efetivadas por aquele Órgão, sejam cargos efetivos ou comissionados, inclusive
dos servidores cedidos;
Deixo de requerer a remessa de cópia autenticada dos presentes autos a o
Ministério Público Estadual, para apreciar a ocorrência de ato de improbidade
administrativa em relação à s irregularidades mencionadas no item relativo a
pessoal, face o decurso do prazo superior a 05 anos, uma vez que j á operada a
prescrição."
Em 3 0 de novembro de 2004, os autos vieram conclusos a esta Relatoria.
É o Relatório.
VOTO
"Entretanto, se, num Estado livre, o Poder Legislativo não deve ter o direito
de parar o Executivo, terá o direito, e deverá ter a faculdade, de examinar de
que maneira foram executadas as leis que fez."
(Montesquieu - O espírito das leis)
Cabe não olvidar, inicialmente, que esta Relatora também presidiu, o Processo
N.° 193/2001, referente a o exercício de 2000, o que possibilita uma aferição
mais próxima da condução da coisa pública na Assembléia Legislativa do Estado
de Roraima.
Causa espécie que as presentes contas sejam, infelizmente, tão semelhantes as
do exercício de 2 0 0 0 , isso porque, aqui se pode aferir que, mutatis mutandis,
praticamente todas as irregularidades apontadas já existiam desde o exercício
de 1998.
Comparando, ainda as contas da Assembléia Legislativa com as contas da
maioria das Câmaras Municipais causa espécie que não é por se tratar de um
jurisdicionado sediado na Capital do Estado, onde se concentra o maior número
de profissionais ligados à administração pública, que esta Corte d e Contas
deixa de se deparar com irregularidades tão comumente analisadas em Plenário,
quase sempre ocorridas nas Prefeituras e Câmaras Municipais d o interior do
Estado de Roraima. Assim podemos citar os seguintes achados de auditoria:
1. Sistema de Controle Interno: falhas quanto à aplicação do "Regime Misto
de C o n t a b i l i d a d e " , a r t . 3 5 d a Lei 4 3 2 0 / 6 4 ; falta de controle n o setor de
a l m o x a r i f a d o ; descontrole n a a q u i s i ç ã o e u t i l i z a ç ã o de c o m b u s t í v e i s ,
demonstrando ineficiência do controle interno;
2. E x e c u ç ã o da Despesa: i n ú m e r o s dispositivos d a L e i 8 . 6 6 6 / 9 3 foram
inobservados, a exemplo d o art. 7.°, § 2.°; art.26; art.38 e art.61, parágrafo
único;
3. Pessoal: dos 1.138 servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima,
somente 2 9 foram concursados para exercerem ali suas atividades, os demais
são provenientes d a esfera federal ou municipal, além de cargos em comissão
e alguns que possuem somente "gratificação", estando claro que, assim como
os damis entes do então novel Estado de Roraima, não houve a devida atenção
ao que preceitua o inciso II do art. 3 7 da Constituição Federal.
4. Controle Patrimonial: a Equipe Técnica afirmou que os bens da Assembléia
Legislativa são em verdade pertencentes a o Executivo estadual, o que causa
estranheza, j á que h a v e n d o o r ç a m e n t o p r ó p r i o e sendo a a d m i n i s t r a t i v a
atividade atípica inerente a o p o d e r legislativo, n ã o d e v e r i a m o s bens a l i
utilizados, pertencer ao Governo do Estado de Roraima;
Sabe-se que os poderes que compõem o Estado possuem funções típicas e
atípicas, por conseqüência todos os poderes exercem certo controle uns sobre
os outros, mas esse controle não pode ser excessivo. Tal fato dá-se o nome de
sistema de freios e contra-pesos, que tem por finalidade evitar que um só Poder
tenha superpoderes e acabe por se impor sobre os demais. Com esse fundamento
é que esta corte exauriu a discussão acerca dos pagamentos indevidos aos
parlamentares face à ausência destes à s sessões ordinárias, a teor de decisões
pretéritas desta Corte de Contas, que concluiu ser exclusiva a competência
d a q u e l a C a s a L e g i s l a t i v a q u a n d o s e t r a t a de controle e e x i g ê n c i a d e
comparecimento dos parlamentares nas sessões ordinárias ali realizadas, vide
Acórdão n° 0 1 5 / 2 0 0 4 - TCE/RR e Acórdão n°. 035/2004.
Há que se ressaltar que o Responsável recolheu aos cofres públicos a quantia de
R$ 17. 853,00 (dezessete mil oitocentos e cinqüenta e três reais e trinta e um
centavos), referente ao pagamento indevido aos parlamentares, face as sessões
plenárias extraordinárias realizadas, conforme fls. 1530, dos autos.
Por outro lado, vê-se que os princípios da administração pública não foram
rigorosamente observados. Sobre este tema, pode-se citar à guisa de ilustração,
os ensinamentos da festejada Administrativista Maria Sylvia Zanella D i Pietro,
in verbis :
"...o Direito Administrativo está formado por determinados princípios, alguns
deles p r ó p r i o s t a m b é m d e o u t r o s r a m o s d o d i r e i t o p ú b l i c o e o u t r o s dele
específicos, enquadrados como setoriais...Sendo o Direito Administrativo de
elaboração pretoriana e não codificado, os princípios apresentam papel relevante
nesse ramo do direito...Os dois princípios fundamentais e que decorrem da
assinalada bipolaridade do Direito Administrativo- liberdade do indivíduo e
autoridade da Administração- são os princípios d a legalidade e da supremacia
do interesse público sobre o privado".
Pelo e x p o s t o , e t o m a n d o e m c o n t a a s i r r e g u l a r i d a d e s a p o n t a d a s , e j á
exaustivamente debatidas por este Plenário quando da apreciação de inúmeras
Prestações e T o m a d a s de Contas, voto, e m consonância com a Secretaria
Geral de Controle Externo e em dissidência parcial com o opinamento
ministerial, com Mero no art. 17, III, "b" da Lei Complementar Estadual N.°
006/93.
PÁG20
Diáfio Oficial
1 Que as presentes Coillas da Assembléia Legislativa do Estado, referentes ao
exercício de 1998. de responsabilidade do Sr. Almir Morais Sá. sejam julgadas
irregulares;
2. Que seja aplicado ao Responsável multa no valor de 10 U F E R s , face a
grave infração à norma legal, a teor do inciso II, do art.63 da Lei Complementar
Estadual N/'006 9. a ser recolhido ao Fundo de Modernização do TCE/RR;
3. Que seia recomendado ao atual Presidente da Assembléia Legislativa do
Estado de Roraima, que sejam evitadas as irregularidades detectadas no presente
feito;
4. Pela Aprovação de Projeto de Acórdão nos termos do presente voto.
E o Voto.
TCE/RR - Sala das Sessões, 13 de abril de 2005.
Cilene Lago Salomão
Conselheira Relatora
VOTO REVISOU
No Estado Democrático de Direito não basta existir a lei. Muito mais que isso.
e necessário que ela seja justa, razoável e proporcional aos fins que busca
atingi).í F.zequiei Antônio R Balthazar).
S e n a impossível g o v e r n a r - s e . fosse no c a m p o a d m i n i s t r a t i v o , fosse no
legislativo, ou mesmo no judiciário, se toda a atuação do governante estivesse
oreestabeieeida cm regras jurídicas.
Dentro do que a lei prescreve, o órgão público tem de contar, cm geral, com
uma dose de escolha, de autodeterminação, visando ao interesse público e
social. (Sérgio de Andreia Ferreira;.
\u.vuio por esses ensinamentos, proponho-me a reexaminar o Voto prolatado
pela ementa Conselheira Cilene Lago Salomão, sobre as contas prestadas pela
Assembléia Legislativa do Estado, reíerente ao exercício de 1998, delendo:ne antes em atgumas preliminares considerações
Nos termos do art. 1) da Lei Complementar n" 006:94. " O Tribunal julgara as
i ornadas ou Prestações de Comas das pessoas e entidades relacionadas nas
alíneas "a"' e "h", inciso i do .Vri 1° desta Lei. até o término do exercício
seguinte àquele em que estas lhe tiverem sido apresentadas', meta essa desejada
• ainda n ã o atingida, presenciando-se in concreto a apreciação de contas
pretéritas cie torma intermitente, cabendo destacar que, nem por isso. ficam
descaracterizada.- as r e s p o n s a b i l i d a d e s por o r d e n a ç ã o de despesas com
independência entre os v a n o s exercícios, seja por força do p r i n c í p i o da
anualidade orçamentária, seja porque os fatos administrativos são específicos,
embora o agente que os pratica possa ser o mesmo.
Outro ponto a meditar nas pegadas do percurso da instrução do processo sob
exame, diz respeito ao instituto da preclusão, a impedir o acolhimento de
detesa em m o m e n t o intempestivo, em nome da qual o competente corpo
instrutivo lecionou, in litteris:
">. Destarte, o documento de fls. 1 6 1 2 - 1 6 2 3 - vols. VIII e IX - trata de
matéria preclusa, nào d e v e n d o , pois, a m e s m a ser a n a l i s a d a por esse
TCE;(grii'ei)-.
bturetanto não foi o que aconteceu porque, logo em seguida, a equipe insüiilora,
ao invés de demorar-se na exegese do referido instituto, se quisesse, preferiu
assim pronunciar-se:
'"6. Ainda que se adentre no mérito da defesa de fls. 1612-1623, a mesma não
traz em seu bojo e l e m e n t o s n o v o s , c a p a z e s de convencer e de m u d a r o
entendimento declinado no Parecer de fls. 1583-1590 - vol. VIII;
7. Como se pode observar, a "nova defesa" apresentada traz diversas confissões
de prática de infrações à norma legal, trazendo ainda alguns entendimentos
doutrinários que. segundo o responsável, amparam a sua pretensão;
8. Esquece-se o responsável que o ordenamento jurídico pátrio é hierarquizado,
sendo a Constituição e as Leis fontes primárias de direito e a doutrina e a
jurisprudência, por exemplo, fontes secundárias de direito;
9. Destarte, a doutrina somente é aplicada, quando houver omissão de lei que
regule as práticas administrativas(...)".
Como se vê, a defesa tida como imprestável para o fim almejado, foi lida e
interpretada, dando-se a ela sentido e alcance, e assim, adentrando ao mérito
da mesma, a SEGOF^. acabou por macular de antagonismo as suas razões pelo
não conhecimento da defesa.
N ã o fosse isso, não há porque no âmbito do Direito Administrativo e dos
princípios soberanos do devido processo legal e da segurança jurídica, valer-se
do instituto da preclusào, para subtrair do Responsável o direito de ter as suas
razões apreciadas, principalmente quando verificamos que o próprio Tribunal,
somente após transcorridos 06 (seis) anos do encerramento do exercício em
destaque, é que chega a fase de julgamento, sobremais porque a preclusão se
orienta para a consecução da celeridade processual e não para o seu injustificado
retardamento.
Dessa forma, na atual conjuntura, afigura-se prudente ampliar a aplicação dos
princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente, q u a n d o na
iminência da aplicação de sanções evidenciam-se justificativas perfeitamente
plausíveis e certamente merecedoras de uma análise mais acurada, pois
atualmente, "ex vi" do art. 5.°, inciso LX da Constituição Federal, não mais
prevalece a possibilidade de aplicação do princípio da verdade sabida na
imposição de sanções, devendo obrigatoriamente ser observado o contraditório.
Nesse sentido, acode-me recordar lição pretoriana que diz:
" O princípio da verdade sabida é incompatível com a garantia constitucional
do contraditório e da ampla defesa" TJ/RJ. Acórdão unânime na Apelação
BOA VISTA, 08 DE JUNHODE2005
cível 6.567/95 julgada em 30.9.97 Relalor Desembargador - Wilson Marques
Nesse contexto, o nunca demais citado torge Llisses Jacoby Fernandes, leciona
com a proficiência de sempre sobre os direitos subjacentes ao direito de defesa.
"(•••) direito de ver suas razões consideradas vale dizer; no caso de uma
sindicância ou processo administrativo disciplinar, a comissão, em seu relatório
final, não está vinculada a acatar como procedentes as razões da defesa,
todavia, isto sim. está obrigada, sob pena de nulidade. a considerar as razões de
defesa, enfrentando-as. quer para acata-las. quer para. principalmente, quando
for o caso, para mostrar, fundamentactimente a prova colhida na instrução, a
improcedência ou inconsistência das mesmas.
Desafio relevante consiste em avaliar como os princípios de epígrafe afetam
os tipos de processos que estão submetidos ao plexo de competências dos
tribunais de Contas" I in Revista do TCF. DF . vol. 29- 2003. p. 26i.
Em outro lance, reproduzindo jurisprudência do Plenário do Egrégio Tribuna!
de Contas da Lnião. averba:
"'(...) As Passagens destacadas têm por escopo demonstrar vícios que aletam
diretamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois estes não
importam simples oportunidade de autorizar a produção de p r o \ a . mas algo
mais. qual seja, a de ver essas mesmas provas contrastadas e racionalmente
apreciadas. Ademais, também é princípio processual o de que o ônus da prova
cabe a quem alega. Se foi alegado que as provas apresentadas seriam imprestáveis
para afastarem-se as suspeitas, deveriam ser apresentadas contraprovas objetivas
e não avaliações eivadas de subjetivismo"
Superada que seja esta fase preambuliu. cuida-se dos latos e atos administramos
relevantes, na mesma ordem de apreciação do voto condutor
Sistema de Controle Interno
Como aponta a instrução, sobressai Oeslas contas, sem dú\ ida a constatacã. •
das deficiências do órgão do controle interno, cuja efetiva miplanlaçào esbana
em falores restritivos de monta, a começar peta dependência funciona,
hierárquica de quem deve conpola'
Na prática, se Irustra uma das suas principais finalidades, une e lusiament-- • o.1
apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão consiiliiciona'. senoo .ie
imperiosa necessidade que se aperfeiçoe e ofereça dados confiáveis ao on>;í.
controlador, de forma a ultrapassai o âmbito dos aspectos formais e iC^a'/para atingir a esfera da legalidade veonomscidadc. qualidade e pr odmividao
inclusive um sistema apropriado para o acompanhamento das recomendai, òee diligências que o Tribunal de Contas lhe laça O emérito ConseMie-.ro iíopik
Citadini. do Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo afirma "Nos dia-.
atuais, onde melhor funciona o órgão de Controle Externo e justamente, nos
países onde está melhor estruturado e eficiente o orpào de Controle Interno"
Dos Processos Licitatórios
A colisão com formalidades legais estritas, evidenciadas nesta parte de auditoria
e ratificadas pela nobre Relatora do leito data vénia, já recebei a'-/
esclarecimentos e justificativas revestidas de suficiente razoabilidade ajustadas
á respeitada doutrina de Marcai .lusten Filho, cravada às fls 1 6 1 9 1 6 2 0 dos
autos, a que me filio.
Na seqüência dos fatos e resumidamente, observa-se que foi suprida a prefalada ausência do Projeto Básico, reíerente as obras de reíbnna do revestimento
interno e externo no piso e pintura interna e externa do prédio da ALE. desde
que oportunamente anexado por cópia às lis. 1624 1627.
No que concerne ao vício da falta de publicidade do termo contratual, em
d e s a c o r d o com o p r e s c r i t o n o art 6 1 . Parágrafo único da Lei 8 . 6 6 6 ' 9 ' L
aproveito a lição doutrinária constante dos autos, a dizer que:
" O cumprimento das formalidades pode não ser da essência da contratação
Sem d ú v i d a , a forma escrita é indispensável, r e s s a l v a d a s as hipóleses
excepcionais acima referidas. Mas o cumprimento de outros requisitos não
apresenta idêntica relevância. O contrato pode ser plenamente válido ainda
quando desrespeitado o procedimento delineado no Art. 6 1 . Se for possível
comprovar a existência e a validade de contratação, o descumprimento ao
disposto a essas regras seria superável". (grifei) ( Marcai J. Filho, in Comentários
à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, pág. 538 - Editora Dialética)
Ressalto ainda, a falha formal oriunda do descumprimento do art. 38. Parágrafo
único da Lei n° 8 . 6 6 6 ' 9 3 , se mostra suscetível de r e l e v a ç â o . ao palio da
fundamentação colacionada, se não vejamos:
" se o edital e as minutas de contratação forem perfeitas e não possuírem
irregularidades, seria um despropósito supor que a ausência de prévia aprovação
da assessoria jurídica seria suficiente para invalidar a licitação. Poriam.i. o
essencial é a regularidade dos atos. não a aprovação da assessoria jurídica. Com
isso, afirma-se que a ausência de observância do disposto no Parágrafo Ltueo
não é causa autônoma de invalidade de licitação. O descumprimento da regia
do parágrafo único não vicia o procedimento se o edital ou contrato não
apresentavam vício" . ( grifei) (p.392) (Marcai J. Filho, in Comentários à Lei
de Licitações e Contratos Administrativos - Editora Dialética).
D o Controle Patrimonial
Com relação ao assunto, há de se escapar do cometimento de injustiça que
desencadeie possível punição ao responsável, principalmente porque, mesmo
sem o conhecimento de toda a realidade do Poder Legislativo naquele exercício
de 1998, suponho que se tratava de uma escolha administrativa interna que, a
exemplo desta Corte de Contas, sofria as mesmas dificuldades de equipagem de
suas dependências, optando um e outro por continuar a utilizar os bens
patrimoniais cedidos pelo Executivo Estadual.
D o Pessoal
BOA VISTA, 08 DE JUNHO DE 2005
Diário Oficial
O tema é recorrente e acompanha a vida administrativa do Estado desde a sua
instalação com especial d e s t a q u e , sendo esta, a rigor, uma das m u i t a s
oportunidades em que mereceu um exame pontual do Tribunal, muito embora
e como é consabido. a imposição constitucional de realização de Concurso
Público remonte á Constituição Cidadã de 1988.
Mas. com pertinência à obrigatoriedade da iniciativa de dar cumprimento ao
comando constitucional - Art. 37, II da Carta Republicana, essa Corte j á tem
jurisprudência firmada, ex-vi da Decisão n° 0 0 4 / 2 0 0 3 - Plenário, encartada no
Processo n." 0662 2002, fazendo coisa julgada administrativa, a qual reconhece
aos órgãos jurisdicionados. nesse plano, o poder discricionário de materializála. motivo porque não examino o mérito dos números apresentados.
Q u a n t o ao item que trata sobre o p a g a m e n t o integral aos p a r l a m e n t a r e s
faltosos às Sessões Ordinárias, j á existe decisão desta Corte, que não compete
ao Tribunal de Contas exercer o papel iiscalizalório da presença ou ausência
de Deputado em Plenário, sendo este um assunto interna corporis daquela
Casa Legislativa, ex vi do Acórdão n." 0 1 5 / 2 0 0 4 - TCE-RR, Processo n.°
0 1 1 4 / 2 0 0 0 - Prestação de C o n t a s da Assembléia Legislativa - Exercício
1999.
Por fim, convém mencionar que o Responsável, recolheu aos cofres públicos,
a i m p o r t â n c i a e q u i v a l e n t e a RS 1 7 . 8 5 3 , 3 1 (dezessete mil, oitocentos e
cinqüenta e três reais e trinta e um centavos), referente ao pagamento indevido
aos parlamentares por ocasião das sessões plenárias extraordinárias realizadas,
conforme depreende-se do Documento de Arrecadação Estadual de fls. 1530
dos autos.
Numa visão p a n o r â m i c a refletida dos autos, pois, convenço-me que, até
prova em contrário, as falhas nos procedimentos e atos licitatórias, no controle
patrimonial, bem assim no processamento das despesas - são formais e não
c a u s a r a m l o c u p l e t a m e n t o ilícito ou g e r a r a m d a n o de q u a l q u e r espécie,
insinuando a idéia de que perdurava na administração do Parlamento Estadual,
concessa vênia. a ineficiência de um planejamento em todas as suas etapas de
realização, com ênfase no desempenho do controle interno.
Consoante o exposto, bem como aquilo que o bom- senso jurídico me inspirou
no exame destas contas, pondo-me em desacordo com o voto, ora revisto,
com a Secretaria G e r a l do C o n t r o l e E x t e r n o e com a m a n i f e s t a ç ã o do
competente órgão ministerial, V O T O :
1- com fundamento no art. 17, inciso II da Lei Complementar n.° 0 0 6 / 9 4 ,
julgar regulares com ressalvas as contas do Sr. Almir Moraes.Sá;
2- pela aplicação da multa prevista na Lei Complementar n.° 006/94 (art. 63,
inciso II). correspondente a 05 (cinco) 1'FER's a ser recolhida ao Fundo de
Modernização do Tribunal de Contas - FMTCE/RR, pelo pagamento indevido
aos parlamentares de Sessões Plenárias Extraordinárias, não obstante a sua
integral devolução aos cofres públicos;
3- determinar ao atual Presidente da .Assembléia Legislativa a adoção de medidas
administrativas e operacionais visando aparelhar e modernizar o sistema de
Controle Interno daquela Casa Legislativa, a fim de evitar as falhas constatadas
na Prestação de Contas em apreço;
4- pela a p r o v a ç ã o do projeto de acórdão que submeto a apreciação deste
egrégio plenário.
E o VOTO.
TCE. Sala das Sessões, 4 de maio de 2005.
Essen Pinheiro Filho
Conselheiro Revisor
A C Ó R D Ã O N° 0 2 0 / 2 0 0 5
TCE/RR - PLENÁRIO
1. Processo TCE/RR n° 0 1 5 3 / 2 0 0 1
2. Assunto: Prestação de Contas do F U N D E F - 2000
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Caracaraí
4. Responsável: Sr. Antônio da Costa Reis
5. Relatora: Conselheira Cilene Lago Salomão
6. Revisor: Conselheiro Essen Pinheiro Filho
7. Representante do Ministério Público: Dra. Rejane Gomes de Azevedo
8. Secretário Geral de Controle Externo: Dr. Elder José de Brito Oliva
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Prestação de Contas do
FL^NDEF, relativas ao exercício de 2 0 0 1 , da Prefeitura Municipal í e Caracaraí,
Considerando que do total dos recursos do Fundo foram aplicados somente
3 6 . 3 8 % (trinta e seis vírgula trinta e oito por cento),
Considerando as inobservâncias aos artigos 5 o e 7 o da Lei Federal n". 9.424/96;
A C O R D A M os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima,
reunidos em Sessões Plenárias, realizadas era 1 8 . 0 5 . 2 0 0 5 e 2 5 . 0 5 . 2 0 0 5 , à
maioria, ante as razões expostas pela Conselheira Relatora, em obediência ao
artigo 11 da Lei Federal n° 9.424/96, c/c o artigo I o , inciso I, letra " a " da Lei
Complementar n° 0 0 6 / 9 4 e Instrução Normativa n° 0 0 2 / 9 9 , em:
9.1. pela irregularidade da presente Prestação de Contas, com fulcro no art.
17. III, alínea " b " , da Lei Complementar n° 006/94;
9.2. pela determinação ao Controle Externo para que seja verificado se foi
d e v i d a m e n t e a p l i c a d o no F U N D E F de 2 0 0 1 o valor remanescente de RS
6.909,61(seis mil, novecentos e nove reais e sessenta e u m centavos), conforme
e x t r a t o de conta corrente n" 5 8 . 0 2 2 - 8 , A g ê n c i a n°. 1 0 3 6 - 7 do B a n c o do
Brasil, com data de 31.12.2000, fls. 037, e se o valor de RS 5.069,13 (cinco
mil, sessenta e nove reais e treze c e n t a v o s ) , r e s t i t u í d o p e l o r e s p o n s á v e l
conforme comprovante de recolhimento às fls. 5 9 2 / 5 9 3 , depositado na conta
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corrente n°. 58.022-8, Agência n°. 1036-7 do Banco do Brasil, em 03.12.2003,
foi devidamente aplicado no FUNDEF de 2 0 0 3 ;
9.3. pela instauração de Processo de multa no valor de 10 UFER, de acordo
com o inciso IV do artigo 63 da Lei Complementar N° 006/94, c/c o inciso VI
do artigo 3 o da I n s t r u ç ã o N o r m a t i v a N.° 0 0 1 / 2 0 0 3 , em r a z ã o do n ã o
atendimento ao prazo para envio dos demonstrativos gerenciais dos meses de
janeiro a junho e setembro a novembro, inobservando o artigo 1° § 2° da IN
0 0 2 / 9 9 - T C E / R R , subitem 5.3, fls. 10, Vol. I.
9.4. pelo envio de cópias autenticadas dos presentes autos ao Ministério Público
para as devidas providências;
9.5. pelo a r q u i v a m e n t o do Processo n°. 0 0 4 / 2 0 0 1 , em apenso, vez que a
matéria está sendo tratada na integridade nos presentes autos;
10. Ata n.° 014/2005 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25 de maio de 2005 - Ordinária.
12. Especificação do quorum:
12.1. Conselheiros presentes: Manoel Dantas Dias
José Lauro Moreira
Marcus Rafael de Hollanda Farias
Essen Pinheiro Filho
Reinaldo Fernandes Neves Filho
Cilene Lago Salomão
12.2. Conselheiros com votos vencidos: Henrique Manoel Fernandes Machado
e Marcus Rafael de Hollanda Farias
Manoel Dantas Dias
Conselheiro Presidente
Cilene Lago Salomão
Conselheira Relatora
Fui presente: Rejane Gomes de Azevedo
Procuradora de Justiça
Representante do Ministério Público
RELATÓRIO
1. Processo n° 0 1 5 3 / 2 0 0 1 - TCE/RR
2. Assunto: Prestação de Contas do FUNDEF-2000
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Caracaraí
4. Responsável: Sr. Antônio da Costa Reis
5. Relatora: Conselheira Cilene Lago Salomão
6. Representante do Ministério Público: Dra. Rejane Gomes de Azevedo
7. Secretário Geral de Controle Externo: Dr. Elder José de Brito Oliva
A Secretaria Geral de Controle Externo por meio do MEMO. N°. 0 5 6 / 2 0 0 1 ,
fls. 0 0 2 , encaminhou à Presidência deste tribunal o Relatório de Auditoria e
anexos, às fls. 003 usque 0197, relativo aos recursos provenientes do FUNDEF
aplicados pela Prefeitura Municipal de Caracaraí, no exercício de 2000, de
responsabilidade do Sr. Antônio da Costa Reis, sendo registrado e autuado neste
Tribunal em 09 de abril de 2 0 0 1 , na modalidade de Prestação de Contas,
distribuído a esta Conselheira em 10 de abril de 2 0 0 1 , fls.198.
O Relatório de Auditoria retromencionado originou-se do Processo de Inspeção
Especial n°. 0 0 4 / 2 0 0 1 , apensado a este em 2 4 . 0 4 . 2 0 0 1 , por determinação
desta Relatora, conforme Certidão da SEGSE às fls. 199 destes autos.
Em r a z ã o da j u n t a d a de novos d o c u m e n t o s , às fls. 2 0 2 u s q u e 3 9 9 , esta
Conselheira Relatora determinou o retorno destes autos à SEGOE para nova
análise.
A Inspetoria responsável, por meio do Parecer °. 0 8 8 / 2 0 0 1 , fls. 4 0 3 usque
409, e demonstrativo de débito, às fls. 4 1 0 / 4 1 1 , posicionou-se unificando seu
entendimento exposto n o R e l a t ó r i o , às fls. 0 0 3 u s q u e 0 2 1 , a p o n t a n d o as
impropriedades a seguir elencadas, as quais foram ratificadas pelo Secretário
Geral de Controle Externo por meio do Parecer n°. 2 6 9 / 2 0 0 1 , fls. 4 1 2 / 4 1 3 :
"4.1 - DAS OCORRÊNCIAS N Ã O PASSÍVEIS DE RESSARCIMENTO.
a)Ausência de detalhamento dos projetos atividades a ser executados com
recursos do Fundo, quando da elaboração da L.O.A. - Lei Orçamentária Anual.
Subitem 4.2, fls. 006, Vol. I;
b ) N ã o aplicação de 6 3 , 6 2 % dos recursos oriundos do FUNDEF, durante o
exercício auditado. Subitem 5.4, fls. 010 a 012, Vol. I;
c)Notas de empenhamento das despesas não enumeradas, fragilizando o controle
administrativo. Subitem 6.1.1, alínea "a", fls. 0 1 3 , Vol. I;
d)Cotação de preços para aquisição de materiais, realizados por telefone sem
comprovação material fornecidos pela Empresa consultada. Subitem 6.1.3,
fls. 0 1 3 , Vol. I;
e)Não tombamento do material permanente adquirido com recursos do Fundo.
Subitem 6.1.3, fls. 014, Vol. I;
f)Não aplicação de no mínimo 6 0 % dos recursos do Fundo, em remuneração
dos profissionais do magistério em efetivo exercício do ensino fundamental,
inobservando ao artigo 7 o da Lei 9.424/96. Subitem 6.2, fls. 0 1 5 , Vol. I.
4.2 - DAS OCORRÊNCIAS PASSÍVEIS DE MULTA OU RESSARCIMENTO.
a ) N ã o atendimento ao prazo para envio dos demonstrativos gerenciais dos
meses de janeiro a junho e setembro a novembro, inobservando ao Art. I o $ 2 o
da IN 002/99 - TCE/PLENÁRIO, subitem 5.3, fls. 10, Vol. I."
b)Pagamento de taxas e juros bancários , no valor de RS 43,40 (quarenta e três
reais e quarenta centavos), decorrente da emissão errônea de cheque, que gerou
saldo devedor durante 07 (sete) dias na conta única do FUNDEF, subitem
6.1.2, fls. 0 1 3 , Vol. I. Planilha de Cálculos fls. 410 e 4 1 1 . " .
O responsável, por meio dos documentos às Hs. 42Í/422/423, apresentou suas
razões de justificativas quanto as questões apontadas pelos Órgãos de Controle
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Externo.
Após as manifestações dos Órgãos de Controle Externo por meio dos Pareceres
n°. 003/2003, fls. 426 usque 429, e n°.03O/2003, fls. 436/437/438, esta
Relatoria determinou a Notificação do responsável, fls. 440, para que fossem
apresentados os comprovantes de pagamento dos profissionais do magistério,
nos termos do item "b" do Parecer n°. 030/2003.
Os novos documentos apresentados pelo responsável, juntados às fls. 446
usque 569, foram analisados pelos Órgãos de Controle Externo, que por meio
dos Pareceres n°s. 0622003 e 193/203, acostados às fls. 571 usque 588. se
pronunciaram ratificando as impropriedades descritas no Parecer n°. 088/
2001. item 4.1, letras "b". "c", "f" e ítem 4.2, letra "a", fls. 403 usque 409,
concluindo:
"Diante do exposto, esta Secretaria Geral de Controle Externo, entendemos
que os autos encontram-se na fase de instrução, manifesta-se e conclur.
a) Pelo acatamento da defesa apresentada quanto à impropriedade elencada no
subitem 1 - item 4 - DA CONCLUSÃO, do Parecer n°.003/2003 (fls. 428,
Vol. III),
b) Pela ratificação das impropriedades elencadas nos subitens 2 a 5 - ítem 4 DA CONCLUSÃO, do Parecer n". 003/2003., fls. 428, Vol. III, transcritas
neste Parecer;
c) Pela cientificaçào do responsável, Sr. Antônio da Costa Reis, acerca da
rejeição parcial da defesa, nos termos do art. 14, § 1°, da Lei Complementar n°.
06'94, concedendo- lhe prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento da
importância prevista no Demonstrativo de Débito às fls. 582, pela não aplicação
no exercício de 2000 do recurso no valor de R$ 5.069,13 do FUNDEF,
conforme ítem 6, letra "e", do Parecer n°. 062/03, de fls. 579;
d) Que o montante dos recursos do FUNDEF no valor de RS 11.978,74 (onze
mil. novecentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos), não
aplicado no exercício de 2000, faça parte do escopo de auditoria da prestação
do FUNDEF do exercício de 2001, a fim de que seja verificada por esta Corte
de Contas a devida aplicação no referido Fundo;
e) Após decorrido o prazo para recolhimento, sejam os autos remetidos a esta
Secretaria para emissão de Parecer Conclusivo;
f) Pelo arquivamento do Processo n°. 004/2001 (apenso), que tem por assunto:
"Inspeção Especial na Prefeitura Municipal de Caracaraí - Aplicação dos
recursos provenientes do FUNDEF", uma vez que a matéria foi tratada na
integralidade nos presentes autos.".
O responsável, após tomar conhecimento da Comunicação n°. 177/2003, às
fls. 590, apresentou o comprovante de recolhimento (fls. 592/593) relativo
ao débito apontado no ítem "c" , do Parecer n°. 0193/2003, às fls. 584 usque
588. retromencionado.
Por fim, após manifestação da Inspetoria responsável por meio do Parecer
n". 004/2005, fls. 597 usque 602, o Secretário Geral de Controle Externo, em
Parecer n°. 016/2005, fls. 603/604/605, posicionou-se ratificando o
entendimento da Inspetoria no sentido de que: "fosse aplicada multa ao
responsável, com fulcro no artigo 63, II, da Lei Complementar n°. 006/94, c/
c o artigo 279, II do RITCE/RR, em razão do envio extemporâneo dos
demonstrativos gerenciais do FUNDEF, e pela irregularidade destas contas nos
termos do artigo 17, III, "b" e "c" ", da Lei acima citada.
Em I o de março de 2005, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que,
em Cota Ministerial às fls. 610 usque 617, pronunciou-se concluindo nos
seguintes termos:
"Diante de todo o exposto, opina este Órgão Ministerial, em consonância
com o parecer do Sr. Secretário Geral do Controle Externo e dos Srs. Técnicos,
e tendo em vista a prática reiterada de atos ilegais que atentam aos Princípios
Constitucionais, essa Egrégia Corte de Contas:
a) Julgue a presente Prestação de Contas Irregular, com fulcro no art. 17, III.
b e c, da Lei Complementar n°. 006/94;
b) Aplique ao Responsável, multa pelo envio extemporâneo à Corte de Contas
dos Demonstrativos gerenciais do FUNDEF - Exercício Financeiro de 2000,
conforme o art. 63, incisos II e III, da Lei Complementar n°. 006/94 c/c o art.
279, a ser recolhida aos Cofres Municipais.
c) Que o montante dos recursos do FUNDEF no valor de 11.978,74 (onze mil,
novecentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos) não aplicado no
exercício de 2000, faça parte da análise da Prestação de Contas do exercício de
2001, objetivando que seja fiscalizado por essa Corte de Contas sua aplicação.
d) Pelo arquivamento do Processo 004/2001, em apenso, vez que a matéria
está sendo tratada na integraljdade nos presentes Autos."
Em 04 de abril do corrente ano, os autos vieram conclusos a esta Relatoria.
É o Relatório.
VOTO
A Lei Federal n°. 9.424/96, que "Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na
forma prevista no art. 60, § 7 o , do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, e dá outras providências", trouxe comandos a serem obedecidos
pelos Gestores Públicos, que, se fossem observados em sua plenitude,
proporcionariam uma verdadeira revolução no Ensino Fundamental Brasileiro,
gerando melhor remuneração aos Professores e aos Técnicos da área, bem
como uma melhoria na estrutura das Escolas do Ensino Fundamental.
A esta Corte de Contas, na qualidade de Órgão fiscalizador, cabe observar se os
Gestores Públicos estão atentos quanto aos aspectos mais importantes a serem
considerados quando da aplicação dos recursos do FUNDEF.
BOAVISTA, OS DE JUNHODEZOOS
No caso em questão, do total dos recursos do FUNDEF no montante de RS
18.830.25 (dezoito mil. oitocenlos e trinta reais e vinte e cinco centavos), os
Órgãos de Controle Externo desta Corte apuraram ter sido aplicado somente
36,38% (trinta e seis vírgula trinta e oito por cento), o que eqüivale ao
montante de RS 6.851.50 (se>s mil, oitocentos e cinqüenta e um reais e
cinqüenta e um centavos), restando em conta corrente o montante de RS
6.909,6l(seis mil, novecentos e nove reais e sessenta e um centavos), deixando
o ordenador de comprovar a devida aplicação do montante de R$ 5.069,13
(cinco mil, sessenta e nove reais e treze centavos), valor este que foi recolhido
aos cofres públicos pelo Responsável, conforme comprovante às fls. 592/
593.
Como se nota, resta ser comprovado pelo gestor do FUNDEF relativo às
Contas do exercício de 2001 o valor remanescente de RS 6.909,61 (seis mil,
novecentos e nove reais e sessenta e um centavos), conforme extrato de
conta corrente n°.58.-022-8, Agência n". 1036-7 do Banco do Brasil, com
data de 31.12.2000, fls. 037, e pelo Gestor das Contas do FUNDEF relativas
ao exercício de 2003 o valor de RS 5.069,13 (cinco mil. sessenta e nove reais
e treze centavos), restituído pelo responsável conforme comprovante de
recolhimento às fls. 592/593, depositado na conta corrente n°. 58.022-8,
Agência 1036-7 do Banco do Brasil, em 03.12.2003.
A falta da devida aplicação da totalidade dos recursos do FUNDEF gerou a
inobservância por parte do gestor do que prescreve o artigo 7° da Lei 9.424
96, que determina a aplicação de no mínimo 60% dos recursos do Fundo com
a remuneração dos Profissionais do Magistério.
Ao não remeter tempestivamente os demonstrativos gerenciais do FUNDEF
relativos aos meses de janeiro a junho e setembro a novembro do exercício de
2000, conforme relata a Equipe Técnica às fls. 428. inobservou. o Responsável.
o previsto no artigo Io, § 2o da Instrução Normativa n°. 002/99 deste Tribunal.
descumprimento este que retarda e prejudica o acompanhamento da aplicação
dos recursos do Fundo por parte desta Corte de Contas, que deveria ser
concomitante.
A falta de controle por parte do responsável quanto ao manuseio dos recursos
do FLINDEF repassados ao município de Caracaraí no exercício de 2000.
caracteriza desrespeito à coisa pública, inobservando o art. 5" da Lei Federa!
n°. 9.424/96. in verbis:
"Ar. 5o Os registros contábeis e demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados.
relativos aos recursos repassados, ou recebidos à conta do Fundo a que se refere
o artigo I o , ficarão, permanentemente, à disposição dos conselhos responsáveis
pelo acompanhamento e fiscalização, no âmbito do Estado, do Distrito Federal
ou do Município, e dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle
interno e externo.".
Pelo exposto, em consonância parcial com o opinamento do Ministério
Público junto a esta Corte de Contas e com os pareceres dos Órgãos de Controle
Externo, e em obediência ao contido no artigo 11 da Lei Federal n°. 9.424/96
c/c o artigo Io, inciso I, letra "a" da Lei Complementar n". 006/94 e Instrução
Normativa n". 002 99-TCE/RR, voto:
l.Pela irregularidade da presente Prestação de Contas, com fulcro no art. 17,
III, alíneas "b" , da Lei Complementar N° 006 94;
2.Pela determinação ao Controle Externo para que seja verificado se foi
devidamente aplicado no FUNDEF de 2001 o valor remanescente de RS
6.909,61 (seis mil, novecentos e nove reais e sessenta e um centavos), conforme
extrato de conta corrente n°.58.-022-8, Agência n°. 1036-7 do Banco do
Brasil, com data de 31.12.2000, fls. 037, e se o valor de RS 5.069.13 (cinco
mil, sessenta e nove reais e treze centavos), restituído pelo responsável
conforme comprovante de recolhimento às fls. 592/593, depositado na conta
corrente n°. 58.022-8, Agência n°. 1036-7 do Banco do Brasil, em 03.12.2003,
foi devidamente aplicado no FIINDEF de 2003;
3.Pela instauração de Processo de multas no valor de 10 UFER*s, de acordo
com o inciso IV do artigo 63 da Lei Complementar N° 006/94, c/c o inciso VI
do artigo 3 o da Instrução Normativa N.° 001/2003, em razão do não
atendimento ao prazo para envio dos demonstrativos gerenciais dos meses de
janeiro a junho e setembro a novembro, inobservando o artigo 1° § 2 o da IN
002/99 - TCE/RR, subitem 5.3, fls. 10, Vol. I.
4.Pelo envio de cópias autenticadas dos presentes autos ao Ministério Público
para as devidas providências:
5.Pelo arquivamento do Processo n°. 004/2001, em apenso, vez que a matéria
está sendo tratada na integridade nos presentes autos;
6.Pela aprovação de Acórdão nos termos do presente voto.
É o voto.
TCE/RR - Sala das Sessões, 18 de maio de 2005.
Cilene Lago Salomão
Conselheira Relatora
ACÓRDÃO N° 021/2005 - TCE/RR - PLENÁRIO
1. Processo TCE/RR n° 0020-2/2003
2. Assunto: Recurso de Reconsideração - Acórdão n° 004/2003-TCE/PLENÁRIO
- Proc. n° 0102/1998-TCE/RR
3. Recorrente: Sr. Almir Morais Sá
4. Órgão: Assembléia Legislativa do Estado de Roraima
5. Relator: Conselheiro Marcus Rafael de Hollanda Farias
6. Revisora: Conselheira Cilene Lago Salomão
7. Representante do Ministério Público: Dr. Edson Damas da Silveira
BOA VISTA, 08 DE JUNHO DE 2005
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8. Secretária Geral de Controle Externo: Dra. Adonídes Alice da Silveira Marrom
9. ACÓRDÃO:
0 Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, diante das razões
expostas pelo Relator e de acordo com o que prescreve o Art. 2 1 , I, " a " do
Regimento Interno.
Considerando que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade,
Considerando que os argumentos exposados na exordial demonstram que o
Recorrente observou aos ditames da boa gestão da coisa pública,
Considerando a inexistência de dano ao erário.
Considerando que as impropriedades elencadas nos autos configuram-se formais,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas d o Estado de Roraima,
reunidos em Sessões Plenárias, realizadas e m 11.05.2005 e 2 5 . 0 5 . 2 0 0 5 , à
maioria dos votantes, ante as razões expostas pelo Conselheiro Relator, em:
9 1. em sede preliminar, pelo conhecimento d o presente recurso, vez q u e
preenche os requisitos de admissibilidade, a teor dos artigos 33, inciso I e 34 da
Lei Complementar n° 0 0 6 / 9 4 , modificando-se, ainda, a redação no Acórdão
em lide. onde se lê "à unanimidade dos votantes", para "à maioria dos votantes",
visto equivoco redacional;
9.2. em sede meritóría, pelo provimento ao presente recurso modificando-se
a decisão prolatada no Acórdão n° 0 0 4 / 2 0 0 3 , às fls. 1.849 a 1.850-vol. IX,
autos do Processo n° 0102/1998, que trata da Prestação de Contas da Assembléia
Legislativa do Estado de Roraima - Exercício 1997, para que sejam as Contas
a p r o v a d a s com ressalvas, com fundamento n o artigo 17, inciso II da Lei
Complementar n° 0 0 6 9 4 ;
9.3. pela emissão da certidão de quitação ao Responsável, com fundamento no
artigo 19 da Lei em comenlo;
9.4. pela ciência da decisão ao Responsável;
9.5. pelo arquivamento d o feito.
10. Ata n.° 014-2005 - Plenário.
1 1. Data da Sessão: 25 de maio de 2005 - Ordinária.
1 2. Especificação do quorum:
12.1. Conselheiros presentes: Manoel Dantas Dias
José Lauro Moreira
Marcus Rafael de Hollanda Farias
Essen Pinheiro Filho
Reinaldo Fernandes Neves Filho
Cilene Lago Salomão
12.2. Conselheiros com votos vencidos: Cilene Lago Salomão e José Lauro
Moreira.
12.3. Conselheiro que declarou impedimento: Henrique Manoel Fernandes
Machado.
Manoel Dantas Dias
Conselheiro Presidente
Marcus Rafael de Hollanda Farias
Conselheiro Relator
Fui presente: Rejane Gomes de Azevedo
Procuradora de Justiça
Representante d o Ministério Público
RELATÓRIO
1 Processo n° 0 0 2 0 - 2 / 2 0 0 3 - TCE/RR
2. Órgão: Assembléia Legislativa do Estado de Roraima
3. A s s u n t o : R e c u r s o de R e c o n s i d e r a ç ã o - A c ó r d ã o n° 0 0 4 / 2 0 0 3 - T C E /
P L E N Á R I O - Proc. n" 0 1 0 2 / 1 9 9 8 - T C E ' R R
4. Recorrente: Sr. Almir Morais Sá
5. Relator: Conselheiro Marcus Rafael de Hollanda Farias
6. Revisora: Conselheira Cilene Lago Salomão
7.Representante do Ministério Público: Dr. Edson Damas da Silveira
8. Secretário Geral de Controle Externo: Dra. Adonildes Alice d a Silveira
Marrom
I n c o n f o r m a d o com a D e c i s ã o p r o l a t a d a n o A c ó r d ã o n° 0 0 4 / 2 0 0 3 - T C E /
PLENÁRIO, fls. 1.849 a 1.850-vol. IX, autos do Processo n° 0102/1998, que
trata da Prestação de Contas da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima
- Exercício 1997, o Sr. Almir Morais Sá, Presidente, à época, intentou o
presente Recurso de Reconsideração, conforme se vê às fls. 002 a 0 1 3 , com o
objetivo de ver reformada aquela Decisão.
Após as diligências de praxe, fls. 0 1 4 , vieram-me os autos conclusos para
relatá-lo. Após o trâmite instrutório, assim manifestou-se o Controle Externo
e o Ministério Público, verbis:
1* I N S P E T O R I A ( P A R E C E R IVo 0 2 4 / 2 0 0 3 , F L S . 0 1 6 A 025)
"III - D A C O N C L U S Ã O
Isto posto, com base na fundamentação exposta no presente Parecer, manifestase esta Inspetoría no sentido de que:
1 - Seja conhecido o presente Recurso de Reconsideração, p a r a j u l g á - l o
improcedente quanto a o mérito, p e r m a n e c e n d o o j u l g a m e n t o proferido n o
Acórdão n° 0 0 4 / 2 0 0 3 - T C E / P L E N Á R I O pela irregularidade das contas com
as seguintes modificações propostas:
a) seja alterada a expressão " à unanimidade dos votantes" para "à maioria dos
votantes" no texto do Acórdão n° 0 0 4 / 2 0 0 3 - T C E / P L E N Á R I O ;
b) Seja alterada a letra " a " do Acórdão guerreado, retirando a alínea " c " do
citado art. 17, III, d a Lei Complementar n° 0 0 6 / 9 4 , mantendo-se somente a
alínea " b " do mesmo dispositivo;
2 - Seja determinada a ajuntada aos autos do Processo n° 102/98, apenso aos
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presentes autos, cópia da Ata transcrita da 6* Sessão Ordinária, realizada no dia
12/03/03, dada a sucinta Certidão exarada às fls. 1848-vol. IX, insuficiente
para verificação de como se deu a votação referente à exclusão do item que
previa débito a ressarcir."
S E C R E T A R I A G E R A L DE C O N T R O L E E X T E R N O ( P A R E C E R N" 0163/
2 0 0 3 , F L S . 0 2 6 A 037)
"Esta Secretaria Geral de Controle Externo, na mesma esteira do entendimento
da Primeira Inspetoria e com supedâneo em seu Parecer n° 0 2 4 / 2 0 0 3 , às fls.
015 usque 025, manifesta-se de acordo com a Conclusão daquela Inspetoria às
fls. 024/5, como a seguir:
1 - Seja conhecido o presente Recurso de Reconsideração, para j u l g á - l o
improcedente quanto a o mérito, p e r m a n e c e n d o o j u l g a m e n t o proferido n o
Acórdão n° 004/2003 - TCE/PLENÁRIO pela irregularidade das contas com
as seguintes modificações propostas:
a) seja alterada a expressão "à unanimidade dos votantes" para "à maioria dos
votantes" no texto do Acórdão n° 0 0 4 / 2 0 0 3 - T C E / P L E N Á R I O ;
b) Seja alterada a letra " a " do Acórdão guerreado, retirando a alínea " c " d o
citado art. 17, III, da Lei Complementar n° 006/94, mantendo-se somente a
alínea " b " do mesmo dispositivo;
2 - Seja determinada a ajuntada aos autos do Processo n" 102/98, apenso aos
presentes autos, cópia da Ata transcrita da 6" Sessão Ordinária, realizada no dia
12/03/03, dada a sucinta Certidão exarada às fls. 1848-voi. IX, insuficiente
para verificação de como se deu a votação referente à exclusão do item que
previa débito a ressarcir."
M I N I S T É R I O P Ú B L I C O ESTADUAL ( M A N I F E S T A Ç Ã O ÀS F L S . 026 A
037)
" D i a n t e do acima exposto e ponderado, em consonância com o Parecer n°
0 2 4 / 2 0 0 3 d a Primeira Inspetoria )fls. 16/25) e o Parecer n° 1 6 3 / 2 0 0 3 d a
Secretaria Geral de Controle Externo (fls. 26/37), opina este Órgão Ministerial,
no sentido de que essa Egrégia Corte de Contas, conheça do presente Recurso,
em razão da presença dos pressupostos de admissibilidade para sua interposição,
a c o l h a p a r c i a l m e n t e a p r i m e i r a p r e l i m i n a r suscitada, p a r a d e t e r m i n a r a
substituição da expressão "...à unanimidade dos votantes" pela expressão "...à
maioria dos votantes", no texto do v. Acórdão guerreado, bem como a supressão
da alínea " c " do inciso
III, do art. 17, da Lei Complementar n° 06/94, de que
trata a letra " a " do enquadramento legal dos dispositivos do referido "decisum",
como forma corretiva, rejeitando as demais preliminares argüidas. E em relação
ao mérito, seja-lhe negado provimento nos termos d a fundamentação acima,
para que ao final o v. ACÓRDÃO, proferido às fls. 1.849/1.850 - vol. LX dos
autos principais, seja integralmente mantido."
É O RELATÓRIO.
VOTO
Para melhor elucidação das preliminares argüidas pelo Recorrente, faço um
breve relato do procedimento votatório que culminou na consecução do Acórdão
n° 0 0 4 / 2 0 0 3 , às fls. 1.849 a 1.850-vol. IX, autos do Processo n° 0192/1998,
que trata d a Prestação de Contas da Assembléia Legislativa do Estado de
Roraima - Exercício 1997.
O Eminente Conselheiro José L a u r o Moreira, relator daquele feito, assim
concluiu seu voto, litteris:
"Por todo o exposto e associando-me aos abalizados Pareceres da Primeira
Inspetoria e da Procuradoria de Justiça junto ao Tribunal, voto:
1) pela IRREGULARIDADE da Prestação de Contas da Assembléia Legislativa
do Estado de R o r a i m a , exercício 1997, de Responsabilidade do Deputado
ALMIR M O R A I S SÁ, com base no Art. 17, III, alíneas " b " e " c " , d a Lei
Complementar n° 0 0 6 / 9 4 ;
2) pelo ressarcimento do valor correspondente a 9 9 . 4 7 3 , 9 5 6 0 IPCA's, pelo
Ordenador de Despesas, Deputado ALMIR MORAIS SÁ;
3) pelo aplicação de multa de 10 (dez) UFER's ao Responsável, com fulcro no
Art. 20, § Único, 63, II, V, VI e VIII da Lei Complementar n° 006;
4 ) pelo e n c a m i n h a m e n t o d o nome d o Responsável a o Ministério P ú b l i c o
Eleitoral, para fins do artigo 105, do diploma legal antes mencionado;
5) pela remessa de cópia autenticada do presente feito à Procuradoria Geral de
Justiça do Estado de Roraima, para os fins julgados necessários;
6) pela remessa, à Representação da Delegacia de Administração do Ministério
da Fazenda-RR, de cópia autenticada do Processo Licitatório n° 214/97, em
que figura c o m c o n t r a t a d a a firma D L M - D e s e n h o , Letra e M ú s i c a , d e
p r o p r i e d a d e d a servidora federal à disposição d a A L E / R R , Sr" M A R I A
AURILENA DE LIMA FAGUNDES, para providências cabíveis."
Conforme Certidão exarada pela SEGSE, fls. 1.839-vol. IX, autos principais,
iniciada a votação, o Eminente Conselheiro Essen Pinheiro Filho solicitou
vista dos autos, e após detida análise, acompanhou o voto do Eminente relator,
conforme C e r t i d ã o às fls. 1.840-vol. IX. N a m e s m a Sess3o, o E m i n e n t e
C o n s e l h e i r o Manoel D a n t a s Dias solicitou vista d o s a u t o s , a o depois
apresentando voto oral, cuja transcrição encontra-se às fls. 1.842 a 1.843vol. IX, assim concluindo-o, litteris:
" P o r t a n t o , n a seara do Controle Externo, temos dois Pareceres opinando
f a v o r a v e l m e n t e à a p r o v a ç ã o dessas c o n t a s , e u m deles s u g e r i n d o a s u a
reprovação. Apenas para alicerçar o voto que irei proferir n a qualidade de
Revisor, quis estabelecer a discussão e que arrastou esse processo ao longo do
período, no intervalo dessas duas apreciações técnicas, foi somente 3 dÍSCUSS&0
em cima de folha de freqüência de Deputados, sobre a qual j á tenho minhas
convicções de que não é matéria relevante p a r a apreciação desta Corte de
PÁG24
D i á r i o JtlCial
Contas. Nesse sentido, fico com a tese majoritária do Controle Externo, no
sentido de aprovar as presentes contas, com ressalvas. E o meu voto."
Na mesma Sessão, a Eminente Conselheira Cilene Lago Salomão solicitou
vista dos autos, e após detida análise apresentou seu voto, acompanhando em
parte o Relator.
A Certidão de fls. 1.844-vol. IX, assim discorre sobre a conclusão da votação,
litteris:
"Certifico que estes autos retornaram a Plenário na 6" Sessão ordinária, realizada
nesta data, onde a Revisora, Conselheira Cilene Lago Salomão, votou pela
irregularidade das Contas e pela aplicação de multa ao responsável no valor de
10 UFER, o Conselheiro Manoel Dantas Dias ratificou seu Voto pela
regularidade das Contas, com ressalvas. O Conselheiro Marcus Rafael de
Hollanda Farias votou com o Conselheiro Manoel Dantas Dias, 2 o Revisor, o
Conselheiro Presidente proclamou vencedor o voto do Relator. Após a votação,
o Plenário decidiu à maioria dos Conselheiros presentes, ficando vencido o
item que se refere ao ressarcimento de débito."
O Acórdão retro mencionado, ficou assim redigido, litteris:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS da
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, referente ao
Exercício de 1997, de responsabilidade do Deputado Almir Morais Sá, e
Considerando a violação aos princípios elencados no Artigo 37, da Carta
Magna;
Considerando a desobediência ao Instituto das Licitações, Lei n.° 8.666/93;
Considerando a violação à Lei n.° 4.320/64 ;
Considerando a infrigência ao Decreto Legislativo n." 006/95 e ao Art. 99 do
Regimento Interno da Assembléia Legislativa; e
Considerando, portanto, a prática reiterada de ato de gestão ilegal, ilegítimo,
antieconômico e infração à norma legal ;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, à
unanimidade dos votantes, reunidos em Sessão Plenária em:
a) julgar irregular a presente Prestação de Contas, alicerçados no artigo 17,
III, "b" e "c", da Lei Complementar n. 006/94;
b) determinar a aplicação de multa de 10 (dez) UFER's ao Responsável, com
fulcro no Art. 20, § Único, 63, II,V, VI e VIII da Lei Complementar n.° 006/
94;
c) determinar o encaminhamento do nome do Responsável ao Ministério
Público Eleitoral, para fins do artigo 105, do diploma Legal antes mencionado;
d) determinar a remessa de cópia autenticada do presente feito à Procuradoria
Geral de Justiça do Estado de Roraima, para os fins que julgar necessários;
e) determinar a remessa, à Representação da Delegacia de Administração do
Ministério da Fazenda-RR, de cópia autenticada do Processo Licitatório n.°214/
97, em que figura como contratada a firma DLM- Desenho, Letra e Música, de
propriedade da servidora federal à disposição da ALE/RR, Sr" MARIA
AURILENA DE LIMA FAGUNDES, para as providências cabíveis."
Conforme se depreende da leitura dos votos mencionados, foi aprovado, à
maioria dos votantes, os itens 1, 3, 4, 5 e 6 do voto do Eminente Relator,
ficando vencido o item 2, que versava sobre ressarcimento de valores ao
erário. Contudo, se verifica na leitura do texto alusivo ao Acórdão, que houve
um equívoco redacional na parte do resultado da votação, pois onde se lê "à
unanimidade dos votantes" deve-se lê "à maioria dos votantes", pelo que
acato esse item da preliminar.
Quanto aos demais itens pertinentes a preliminar, verifico que preenchem os
requisitos para a admissibilidade do presente recurso, pelo que o conheço, à
teor dos artigos 33, inciso I e 34 da Lei Complementar n" 006/94.
No mérito, ponderando à luz da razoabilidade e eqüidade, assim manifesto-me.
No dizer do Dr. Orlando Euler, do Instituto de Desenvolvimento Gerencial,
Gestão "é a forma de obter resultados com boa administração dos recursos
técnicos, materiais e humanos, propiciando melhor qualidade dos serviços
prestados, com menores custos e prazos, criando condições adequadas para o
atingimento das metas propostas".
No setor público esse processo é capitaneado pelo artigo 37 da Constituição
Federal, e pelo que vislumbro nos autos, o recorrente sempre procurou pautar
seus atos nesse normativo, e em que pese a ocorrência de algumas falhas, pude
constatar que as mesmas são de natureza formal, porquanto não
comprometeram a aludida gestão.
O Recorrente elenca cada ponto que serviu de base para a reprovação das suas
contas. O primeiro se refere a ausência de autuação, protocolo e numeração
dos processos licitatórios.
Verifiquei em relação a este item que a falha só ocorreu em relação ao Processo
n° 251/97, fls. 581-vol. IV, não sendo esta falha verificada nos demais processos,
conforme se depreende do relatório da Equipe Técnica.
O segundo item se refere a inexistência de parecer técnico ou jurídico em
alguns processos licitatórios.
O artigo 38 da Lei de Licitações trata das etapas do processo licitatório. Outro
aspecto muito importante a ser observado na leitura desse dispositivo é a não
obrigatoriedade de algumas delas, salvo quando se acharem oportuna, verbis:
"Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura do processo
administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a
autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e o recurso próprio
para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
BOAVISTA, 08 DE JUNHODE2005
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou
inexigibilidade.
Parágrafo Único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos,
acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinados e aprovados
por assessoria jurídica da Administração."
Sobre isto, trago o ensinamento do renomado mestre Marcai Justen Filho,
para quem "os pareceres técnicos e jurídicos são manifestações de terceiros,
não integrantes da comissão de licitação, pertencentes ou não à Administração
Pública. Esses pareceres serão fornecidos facultativamente, tendo em vista as
circunstâncias de cada caso." (grifei) (Comentários à Lei de Licitações e
Contratos Administrativos, p. 391)
O objetivo do dito parecer é para que se evite a ocorrência de fatos que possam
conduzir a anulação do certame. Embora, importante, o legislador não o
considerou imprescindível, deixando esse encargo à conveniência e oportunidade
da Administração. No caso vertente, não foi apontado qualquer ilicitude nos
certames licitatórios em que tal fato ocorreu. Ademais, verifica-se a chancela
do setor jurídico quando da análise dos respectivos contratos.
Ainda sobre o tema, o já citado luzeiro afirma que "se o edital e as minutas de
contratação forem perfeitas e não possuírem irregularidades, seria um
despropósito supor que a ausência de prévia aprovação da assessoria jurídica
seria suficiente para invalidar a licitação. Portanto, o essencial é a regularidade
dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica. Com isso, afirma-se que a
ausência de observância do disposto no Parágrafo Único não é causa autônoma
de invalidade de licitação. O descumprimento da regra do parágrafo único não
vicia o procedimento se o edital ou contrato não apresentavam vício".(grifei)
(p.392).
O terceiro item se refere ausência do ato de nomeação da Comissão de
Licitação.
Apurei nos autos que este item ficou esclarecido visto que foi apresentado a
Equipe Técnica o ato de nomeação da Comissão, pelo considero inoportuna e
desnecessária sua citação no presente recurso.
O quarto item se refere a participação no processo licitatório n° 214'97 da
empresa D. L. M. - Desenho, Letra e Música Ltda., que tinha, à época, como
um dos sócios a servidora pública federal à disposição daquela Casa Legislativa
Sra. Maria Aurilena de Lima Fagundes, fls. 260-vol. II, autos principais.
O que se nota neste item é a ocorrência equivocada do tipo licitatório, pois o
mesmo deveria ter sido Concurso e não Convite, pois tratava-se de confecção
de medalhas que serviriam aos propósitos cívicos da Assembléia Legislativa, a
teor do Decreto Legislativo 007/95. Logo, não era uma simples aquisição de
medalhas, mais de medalhas cujos modelos seriam apresentados pelos
interessados, como pode se depreender às fls. 265 a 280-vol. II, autos principais.
Fosse na modalidade Convite, não se justificaria a apresentação de modelos a
ser criados, até porque no ato convocatório já havia sido estabelecido o preço
máximo a ser pago no montante de RS 6.200,00 (seis mil e duzentos reais),
fls. 257-vol. II. Aliás, foi este o valor pago ao vencedor, pelo que não há que
se falar de dano ao erário, além do que observou-se o cumprimento do que foi
acordado, estando a Assembléia Legislativa de posse das medalhas, sendo que
as demais propostas ficaram acima daquele apresentado pela empresa vencedora.
Contudo, não posso silenciar-me, a título pedagógico, de que falhas como
essas devem ser evitadas, a fim de que não venham macular o processo
licitatório, colocando em dúvidas a lisura do feito.
O Quinto item trata da não publicação de edital em processos licitatórios.
Delineio nos autos, o cumprimento do princípio da publicidade, visto que se
verifica a publicação dos editais no Diário da Assembléia e no Jornal Folha de
Boa Vista, que é o noticiário de maior circulação do Estado. A falta de publicação
no Diário Oficial do Estado em nada prejudica este princípio. Vejamos o
entendimento doutrinário do mestre Marcai Justen Filho, na obra já citada
anteriormente:
"A validade da licitação depende da ampla divulgação de sua existência, efetivada
com antecedência que assegure a participação dos eventuais interessados." (p.
187)
"A definição do Diário Oficial em que deverá ocorrer a publicação faz-se em
função da órbita política que promover a licitação." (p. 188)
O sexto item trata de dispensa de licitação com a apresentação de apenas um
orçamento.
Este item se refere ao processo licitatório n" 222/97, que tratou da aquisição
de material hidráulico e elétrico, no valor de RS 1.889,00 (um mil, oitocentos
em oitenta e nove reais), cujo favorecido foi a empresa M.S.N. SANTOS.
Versa o inciso II do art. 24 da mencionada Lei, que o limite para compras e
serviços nessa modalidade é de RS 8.000,00 (oito mil reais).
Por ser uma modalidade que campeia pelos princípios da celeridade e
economicidade, e visto que ficou constatado a inocorrência de qualquer dano
ao erário ou favorecimento a firma favorecida, e que os demais elementos do
tipo licitatório foram observados, não constatei nenhuma ilicitude na operação.
Ainda que desprovido de outros orçamentos, e visto que não foi apresentado
nenhum outro que comprove a aquisição dos referidos produtos por preço
maior do que o praticado no mercado, à época, não se pode olvidar da legalidade
daquele procedimento.
Os itens de seis a nove tratam do equivocado enquadramento dos Processos n°
206/97 e 010/97, fls. 398 e 435-vol. III, sob a égide da inexigibilidade, com
fundamento nos artigos 25 e 26 da supra dita Lei, uma vez que foram contratados
BOA VISTA, 08 DE JUNHO DE 2005
Diário Oficial
serviços dos periódicos locais, para efetuarem publicação das notas, avisos e
contas da Assembléia Legislativa.
Por mais que se tente enquadrar todas as ações de alguém que exerce a função
pública, esbarra-se em circunstâncias imprevisíveis que fogem a o alcance do
legislador, daí a necessidade de se estabelecer no processo licitatório a necessidade
de contratação direta, desde que observados determinados parâmetros.
O caput do artigo 25 d a Lei de Licitações trata da inexigibilidade, e estabelece
que esta ocorrerá sempre que houver inviabilidade de competição, porém, faz
uma ressalva no inciso II. ao estabelecer vedação para contratação de serviços
de publicidade e divulgação.
Por outro lado, vislumbro em ambos os processos uma diversidade de empresas,
cujos valores cobrados pelo mesmo tipo de serviço contratado são equivalentes.
O valor cobrado por quatro meses de serviços de divulgação - Processo 206/
9 7 - totalizou R $ 6.800.00 (seis mil e oitocentos reais), ou R $ 1.700,00 (um
mil e setecentos reais) mensais. O valor cobrado por doze meses no Processo
n" 010/97, totalizou R $ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), ou o equivalente a
cerca de R $ 1.833,33 (um mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e três
centavos). Aliás, a equipe técnica não apontou qualquer indício de dano a o
erário ou qualquer outra impropriedade nessas contratações, mais tão somente
sua equivocada classificação licitatória.
Ao finalizar minha análise, delineio ser coerente a proposição do Recorrente
em ver modificada a Decisão e m lide, até p o r q u e a s impropriedades que
fundamentaram sua reprovação, como bem pode ser observado encontram-se
na seara da formalidade, visto que não trouxeram nenhum prejuízo a o erário,
n ã o c o m p r o m e t e r a m o p r i n c i p i o d a i s o n o m i a , n ã o s u s c i t a r a m ações de
reprovações, inclusive entre os seus pares e nem comprometeram à boa gestão
daquela Casa Legislativa.
Tenho por certo, que a aprovação das contas com ressalvas, com fundamento
no artigo 17. inciso II da Lei Complementar n° 0 0 6 / 9 4 , é a Decisão mais
eqüânime à luz dos fundamentos expostos.
Assim, em sede meritória, dou provimento a o presente recurso acatando o
proposição de modificação da Decisão prolatada no Acórdão n° 0 0 4 / 2 0 0 3 , à s
fls. 1.849 a 1.850-vol. IX, autos d o Processo n° 0 1 9 2 / 1 9 9 8 , que trata d a
P r e s t a ç ã o de C o n t a s d a Assembléia Legislativa d o Estado d e R o r a i m a Exercício 1997, para que sejam a s Contas a p r o v a d a s com ressalvas, com
fundamento no artigo 17, inciso II, da Lei Complementar n" 0 0 6 / 9 4 .
Dito isto, ante os fundamentos expostos e em dissonância com os pareceres
dos -órgãos de Controle Externo e Ministerial, V O T O :
a) E m sede p r e l i m i n a r , pelo c o n h e c i m e n t o d o presente r e c u r s o , vez que
preenche os requisitos de admissibilidade, com fundamento nos artigos, 3 3 ,
inciso i e 3 4 , da Lei C o m p l e m e n t a r n° 0 0 6 / 9 4 , modificando-se, a i n d a , a
redação no Acórdão em lide, onde se lê "à unanimidade dos votantes", para "à
maioria dos votantes", visto equivoco redacional.
b) Em sede meritória, pelo provimento a o presente recurso modificando-se a
Decisão prolatada no Acórdão n" 0 0 4 / 2 0 0 3 , às tis. 1.849 a 1.850-vol. I X
autos do Processo n° 0192/1998, que trata da Prestação de Contas da Assembléia
Legislativa do Estado de Roraima - Exercício 1997, para que sejam as Contas
a p r o v a d a s com ressalvas, com fundamento n o artigo 17, inciso I I , d a Lei
Complementar n" 0 0 6 / 9 4 ;
c) Pela emissão da certidão de quitação a o Responsável, com fundamento n o
artigo 19, d a Lei em comento;
d) Pela ciência da Decisão ao Responsável;
e) Pelo arquivamento do feito.
É COMO VOTO.
Sala das Sessões, Boa Vista, 11 de maio de 2005.
Marcus Rafael d e Hollanda Farias
Conselheiro Relator T C E - R R
A C Ó R D Ã O N" 0 2 2 / 2 0 0 5 - T C E / R R - P L E N Á R I O
1. Processo T C E / R R n° 0 1 5 2 / 2 0 0 0
2. Assunto; Prestação d e Contas - 1999
3. Órgão: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER
4. Responsáveis: Sr. Edmir Cordeiro de Melo - Diretor Presidente
Sr. Ruben da Siva Bento - Diretor Administrativo-Financeiro
Sr. Ariomar Gouveia Coelho - Diretor Técnico
5. Relator: Conselheiro José Lauro Moreira
6. Representante d o Ministério Público: Dra. Rejane Gomes de Azevedo
7. Secretário Geral de Controle Externo: Dr. Elder José de Brito Oliva
8. A C Ó R D Ã O :
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Companhia
de Águas e Esgotos de Roraima - CAER, referente a o Exercício de 1999, de
responsabilidade d o Sr. Edmir Cordeiro de Melo - Diretor Presidente, Sr.
Ruben da Siva Bento - Diretor Administrativo-Financeiro e Sr. Ariomar Gouveia
Coelho - Diretor Técnico, e
Considerando que a gama de documentos juntados não afastou o elenco de
irregularidades praticadas n a gestão em comento,
Considerando que houve impropriedade que causou dano a o erário,
A C O R D A M os Conselheiros do Tribunal de Contas d o Estado de Roraima,
reunidos em Sessão Plenária, à unanimidade dos presentes, em:
8.1. julgar IRREGULARES as presentes Contas, com fulcro no Art. 17, III, b "
e " c " e § 1° da Lei Complementar n" 006/94;
8.2. pela aplicação de multa de 05 UFER, a cada um dos responsáveis, com
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fulcro n o art. 6 3 , VIL do mesmo Diploma Legal;
8.3. determinar aos administradores d a C A E R , o imediato recolhimento aos
cofres da Companhia, do valor demonstrado às fls. 1.134/1.137, devidamente
atualizado e acrescido de j u r o s legais, referente à concessão de passagens
aéreas a pessoas estranhas ao quadro da Empresa;
8.4. encaminhar cópia de inteiro teor dos autos à Procuradoria de Justiça para
as providências cabíveis, ante a existência de indícios de prática de ato lesivo
ao Patrimônio Público, característico de improbidade administrativa;
8.5. publique-se, registre-se e cumpra-se.
9. Ata n.° 0 1 4 / 2 0 0 5 - Plenário.
10. Data da Sessão: 25 de maio de 2005 - Ordinária.
11. Especificação do quorum:
11.1. Conselheiros presentes: Manoel Dantas Dias
José Lauro Moreira
Marcus Rafael de Hollanda Farias
Essen Pinheiro Filho
Reinaldo Fernandes Neves Filho
Cilene Lago Salomão
Manoel Dantas Dias
Conselheiro Presidente
José Lauro Moreira
Conselheiro Relator
Fui presente: Rejane Gomes de Azevedo
Procuradora de Justiça
Representante d o Ministério Público
RELATÓRIO
1. Processo T C E / R R n° 0 1 5 2 / 2 0 0 0
2. Assunto: Prestação de Contas - 1999
3. Órgão: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER
4. Responsáveis: Sr. Edmir Cordeiro de Melo - Diretor Presidente
Sr. Ruben da Siva Bento - Diretor Administrativo-Financeiro
Sr. Ariomar Gouveia Coelho - Diretor Técnico
5. Relator: Conselheiro José Lauro Moreira
6. Representante do Ministério Público: Dra. Rejane Gomes de Azevedo
7. Secretário Geral de Controle Externo: Dr. Elder José de Brito Oliva
Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas da CAER - Companhia
de Águas e Esgotos de Roraima, Exercício de 1999, sob a responsabilidade dos
Srs. Edmir Cordeiro de Melo, Diretor Presidente, Ruben da Silva Bento, Diretor
Administrativo e Financeiro e Ariomar Gouvêa Coelho, Diretor Técnico.
O Processo em lide teve origem com o recebimento d o Ofício n° C T 132/
2 0 0 0 , fls. 0 0 2 - vol. I, que encaminhou a prestação de contas referente a o
exercício de 1999, sob a responsabilidade dos j á elencados no preâmbulo d o
presente relatório.
Sorteados a este Relator n a 15* Sessão Ordinária realizada em 2 4 / 0 5 / 2 0 0 0
conforme T e r m o de Sorteio à s fls. 2 4 3 - v e r s o , os presentes a u t o s foram
encaminhados à SEGOE para análise e parecer.
Os técnicos Júlio César Motta de Rosso, coordenador, Geancarla Medeiros
Ferreira, Maridalva da Cruz Leitão, N a g i b Paracat Neto e Gladys Matilde
Bueno Brasil foram apresentados a o Exmo Sr. Presidente d a CAER, Sr. Edmir
Cordeiro de Melo, através do Gab/Pres/TCE-RR/Oficio n° 099/2000,fls.2 4 5 ,
vol. II, para procederem auditoria " i n l o c o " n o período d e 0 2 / 0 5 a 12/05/
2000.
Foram juntados aos autos cópias de relatórios e de processos, fls. 246 usque
399, vol. II, fls. 402 usque 600, vol. III, fls. 603 usque 8 0 1 , vol. IV, fls. 804
usque 1001, vol. V e fls. 1004 usque 1022, vol. VL que constituíram a base da
elaboração do relatório da equipe de auditoria as fls. 1023 usque 1058, vol. VI,
acompanhado de demonstrativo de débitos às fls. 1059 usque 1084, vol. VI.
O Parecer n° 150/2000, do Sr. Secretário Geral de Controle Externo, fls. 1085/
1086, vol. VI, acolhe e ratifica o Relatório d a Equipe de
Auditoria, ao tempo em que solicita gestões deste Relator no sentido de que os
responsáveis sejam citados, com fulcro nos a r t 13, 14, IIL da LC 06/94-TCERR, c/c o art. 15, II da Resolução n° 07/96-TCE/RR, alterada pela Resolução
n" 10/98-TCE/RR, para apresentarem razões de justificativas e documentos
que julgarem necessários, relativo a o item 12 - D A C O N C L U S Ã O , subitens
12.1-1 a 7, fls. 1052/1053, vol. VI e, ainda, com fulcro nos art. 13, 14, II, da
LC - 06/94-TCE/RR, c/c o Art. 15, I, da Resolução n° 007/96-TCE/RR, alterada
pela resolução n° 010/98-TCE/RR, para apresentarem no prazo de 15 (quinze)
dias, defesa ou recolherem as quantias devidas, relativas ao item 12.2-1 e 2, fls.
1053, vol. VI.
Com a expedição dos Mandados de Citação n°s 187/188 e 189/2000,fls.1088
USQL'E 1090, vol. VI, o s responsáveis apresentaram razoes de justificativas
às fls. 1092 usque 1127, vol. VL que, após avaliadas, resultaram no Parecer n°
43/2000, da 2 ' Inspetoria, fls. 1129 a 1137, e Parecer n° 200/2000, da Secretaria
Geral de controle Externo, fls. 1138 a 1140.
Os responsáveis foram cientificados por meio das Comunicações n"s 370/371
e 3 7 2 , fls. 1142 a 1145, da rejeição parcial de suas defesas ao tempo em que
fora concedido o prazo de 15 (quinze) dias, para recolher aos cofres da CAER,
os valores constantes nos Demonstrativos de Débito às fls. 1134 a 1137, vol.
VI.
Após a cientificação, os responsáveis encaminharam a esta Corte de Contas
nova defesa em relação ao fornecimento das passagens aéreas,fls.1147 usque
1153, vol. VI, originando novos Pareceres de n°s 02/2001 e 0 1 4 / 2 0 0 1 , d a 2*
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Diário Oficial
Inspetoria e da Secretaria G e r a l de C o n t r o l e E x t e r n o , r e s p e c t i v a m e n t e ,
ratificando as impropriedades. íls. 1155 usque 1161.
PARECER DO CONTROLE EXTERNO
Expirada a fase instrutória. o Sr. Secretário Geral de Controle Externo emite
o Parecer n° 074/2001, fls. 1168 usque 1170. vol. VI. ratificando os pareceres
constantes dos autos.
PARECER D O M I N I S T É R I O PÚBLICO
Encaminhados os presentes autos ao Ministério Público, em conformidade
com o artigo 144 do R. l./TCE-RR, aquele Órgão ofertou Parecer, fls. 1173
u s q u e 1 1 8 7 . r a t i f i c a n d o os P a r e c e r e s j á e m i t i d o s , p e r m a n e c e n d o as
irregularidades abaixo elencadas que não foram sanadas ou justificadas:
"a)- Não apresentação do Inventário Físico Financeiro dos bens, inobservando
os artigos 95 e 96 da Lei 4.320 64;
b)- Inexistência de publicação na imprensa oficial, nos processos licitatórios
n°s 237 99. 131/99 e 157/99. contrariando o disposto nos artigos 26 e 61 da
Lei 8.666.93 e suas alterações e falta de publicação do Edital de Tomada de
Preços n° 004. infringindo o art. 21 do mesmo dispositivo legal;
cV Nomeação de assessor jurídico que emitiu parecer sobre a regularidade de
certame licitatório para o cargo de vice-presidente da CPL;
d)- Concessão de passagens aéreas à pessoas estranhas à Companhia em um
total de R $ 2 . 8 5 4 . 5 8 (Dois Mil. Oitocentos e Cinqüenta e Q u a t r o Reais e
Cinqüenta e Oito C e n t a v o s ) / '
Levado o presente Processo à Plenário em Sessão do dia 08/08/2001, apresentei
Relatório e Voto. tis. 1189 usque 1198. vol. VI, ficando suspensa a votação em
virtude do pedido de vista pelo E/xcelentissimo Conselheiro Manoel Dantas
Dias.
Dentro do prazo regimental, o Excelentíssimo Conselheiro Revisor proferiu
seu Voto oral. estando o mesmo transcrito às fls. 1204 usque 1211, vol. VIL
O Exmo Conselheiro Revisor apresentou documentos às lis. 1212 usque 1385,
vol VIL sendo n o v a m e n t e os presentes autos e n c a m i n h a d o s p a r a vista a o
Ministério Público, que elaborou novo Relatório às fls. 1387 usque 1389.
N o v a m e n t e levado à P l e n á r i o , recebeu o A c ó r d ã o n° 0 4 1 / 2 0 0 1 - T C E /
P L E N Á R I O , fls. 1 3 9 4 / 5 , sendo contestado pela Excelentíssima Promotora
de Justiça junto a esta Corte de Contas, conforme consta às íls. 1396, vol. VIL
apresentando em separado Recurso de Reconsideração, originando o Processo
0 0 1 9 - 2 2 0 0 1 . pugnando por seu apensamento aos presentes autos devido à
juntada de novos documentos que merecem nova análise.
Reformada a decisão através do Acórdão n° 007/2004 - TCE/RR, foi reaberta
a instrução processual, recebendo novos pareceres da Equipe de Auditoria e do
Secretário Geral de Controle Externo, nDs 018/2004, tis. 1403 usque 1406 e
1 7 1 / 2 0 0 4 , fls. 1 4 0 7 u s q u e 1 4 1 1 , vol. VIII, r e s p e c t i v a m e n t e , sendo
encaminhado ao Ministério Público que ofertou seu Parecer de fls. 1414 usque
1419. vol. VIII.
E o Relatório.
VOTO
Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas da C o m p a n h i a de
Águas e Esgotos de Roraima - C A E R , referente ao exercício de 1999, de
responsabilidade dos Senhores supramencionados.
A anulação do Acórdão n u 041/2001-TCE/Plenário e a conseqüente reabertura
da instrução processual, se deu por provocação do Órgão Ministerial, por meio
de sua R e p r e s e n t a n t e j u n t o a este T r i b u n a l , que interpôs R e c u r s o de
Reconsideração, sendo acatado à maioria dos votantes.
No sentido de aclarear na mente de Vossas Excelências o posicionamento que
levou este Conselheiro a votar pela irregularidade das presentes contas, entendo
prudente elenear o teor do meu voto exarado às fls. 1.195 usque 1.198. Vol.
VI: verbis
"...Referentemente ao Inventário Eísico-Financeiro dos Bens Patrimoniais, a
retrospectiva das Prestações de Contas da CAER aponta que desde o exercício
de 1991 o Tribunal de Contas v e m alertando e d e t e r m i n a n d o à Diretoria
Executiva da Empresa a regularização da pendência, sem encontrar gtiarida.
uma vez que a impropriedade permanece. Sobre este fato, os responsáveis
a l e g a m em s u a defesa, n u m a r e p e t i ç ã o enfadonha, q u e s o l i c i t a r a m a
disponibilização de recursos junto ao Governo do Estado para a concretização
do saneamento da impropriedade, contrapondo-se, flagrantemente, a outra
parte do contraditório, quando afirmam, categoricamente, que, k H á mais de
10 (dez) anos não é necessário que o Governo do Estado repasse um centavo
se quer. para cobrir despesas de qualquer natureza da CAER. Todas as despesas
são quitadas com recursos próprios, oriundos da verba de água tratada e coleta
e tratamento de esgoto sanitário,..."
Pode-se concluir, desta feita, que a Companhia de há muito detém recursos
p a r a efetivar o I n v e n t á r i o Físico-Einanceiro, b e m c o m o i n c r e m e n t a r seus
controles internos, não o fazendo simplesmente por priorizar outros interesses,
às vezes até estranhos às suas atividades e objetivos estatutários, caracterizando
descaso c o m a coisa pública, ao deixar à deriva u m p a t r i m ô n i o de valor
significativo, pertencente à coletividade.
Outro fato que considerei para balizar e sustentar a argumentação de meu
voto, foi a concessão de passagens aéreas a pessoas estranhas ao quadro de
servidores e às atividades da Empresa, como fartamente documentado nos
autos.
Discorrendo sobre tais concessões, em suas defesas os responsáveis afirmaram
que "todas as despesas são quitadas com recursos próprios, oriundos da venda
de água t r a t a d a e coleta e t r a t a m e n t o de esgoto sanitário, ficando claro,
BOA VISTA, OS DE JUNHO DE 2005
portanto, que não há que se falar que o pagamento das passagens aéreas se deu
com o dinheiro dos cofres públicos...
Vale salientar, mais ainda, que a Diretoria da CAER não só pode, mas deve,
desenvolver suas atividades da melhor forma que lhe for conveniente para
a l c a n ç a r seus objetivos, p r i n c i p a l m e n t e fazendo uso do novo p r i n c í p i o
constitucional da eficiência, e principalmente, dirigindo a Companhia com
probidade."(ürifo original)
Ora nobres pares, é no mínimo de estranhar, que os administradores da CAER,
ao fazerem tal assertiva, cometam, em uníssono, tamanho equívoco, deixando
transparecer um elevado despreparo para administrar a coisa pública.
A CAER é uma Empresa de Economia Mista, integrante da Administração
Indireta, cujo capital social tem participação majoritária da coletividade.
representada pelo Estado de Roraima, sujeitando-se. assim, às regras ditadas
pelos princípios basilares da Administração Pública, o que quer dizer não poder
deixar de observar os preceitos legais que a regem e que delimitam até a prática
de atos discricionários, sob pena de macular os estandartes constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Desta forma, no exercício da administração pública o agente somente pode
fazer aquilo que a lei permite e nunca aquilo que "lhe for conveniente".
Em que pese as Empresas de Economia Mista concederem uma maior largueza
de poder aos seus gestores, tal amplitude não lhes confere a faculdade de alterar
a finalidade da existência da C o m p a n h i a , para transformá-la em entidade
filantrópica"...
C o m o se depreende dos a u t o s , a gama de d o c u m e n t o s j u n t a d o s
e x t e m p o r a n e a m e n t e e de forma e s d r ú x u l a , sendo r e c e p c i o n a d a por este
Tribunal em total desprezo aos mandamentos legais e regimentais, por já
haver sido exaurida a fase instrutória. não afastou o elenco de irregularidades
praticadas na gestão em comento, visto que nem a Segunda Inspetoria deste
Tribunal, tampouco o Ministério Público acolheram como justificativas tais
documentos.
Ex positis, considerando que a reabertura da instrução do presente processo
em nada contribuiu para alterar o posicionamento exarado alhures por este
Relator, voto nos seguintes termos:
1) Pela I R R E G U L A R I D A D E das presentes Contas, com fulcro no Art.
17, III, b " e " c " e § 1" da Lei Complementar n° 006 94:
2) Pela aplicação de multa de 05 UFER"s. a cada um dos responsáveis, com
fulcro no art. 63, VII, do mesmo Diploma Legal;
3) Pela determinação aos administradores da CAER. do imediato recolhimento
aos cofres da C o m p a n h i a , do valor d e m o n s t r a d o às fls. 1.134 1.137,
devidamente atualizado e acrescido de j u r o s legais, referente à concessão de
passagens aéreas a pessoas estranhas ao quadro da Empresa:
4 ) Polo encaminhamento de cópia de inteiro teor dos autos à Procuradoria de
Justiça para as providências cabíveis, ante a existência de indícios de prática de
atos lesivo ao Patrimônio Público, característico de improbidade administrativa.
É o Voto.
Sala das Sessões, 25 de maio de 2005.
José Lauro Moreira
Conselheiro Relator
A C Ó R D Ã O N° 0 2 3 / 2 0 0 5 - T C E / R R - P L E N Á R I O
1. Processo T C E / R R n" 0 0 3 5 - 2 . 2 0 0 3
2. Assunto: Recurso de Reconsideração - Parecer Prévio n" 0 0 7 / 2 0 0 3 - T C E /
RR-PLENÁRIO - Proc. N" 0149/98-TCE/RR
3. Recorrente: Sr. Francisco das Chagas Pereira
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Alto Alegre
5. Relator: Conselheiro Reinaldo Fernandes Neves Filho.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Rejane Gomes de Azevedo
7. Secretário Geral de Controle Externo: Dr. Elder José de Brito Oliva.
8. ACÓRDÃO:
Vistos, r e l a t a d o s e d i s c u t i d o s estes autos de Recurso de R e c o n s i d e r a ç ã o ,
interposto pelo Sr. Francisco das Chagas Pereira, contra o venerando Parecer
Prévio n° 007/2003-TCE/RR-Plenário, nos autos da Prestação de Contas da
Prefditura Municipal de Alto Alegre
exercício de 1997, processo n" 00149/
1998.
A C O R D A M os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima,
reunidos em Sessão Plenária, á u n a n i m i d a d e dos presentes, ante as razões
expostas pelo Relator e com fulcro no artigo 33, I da Lei Complementar 0 6 '
94, artigo 72, parágrafo único do Regimento Interno-TCE/RR c/c a Resolução
n° 0 0 5 ' 1 9 9 6 - T C E / R R e artigo 37 do Código de Processo Civil.
8.1. não conhecer o presente Recurso de Reconsideração, ante a ausência dos
requisitos legais de admissibilidade;
8.2. dar ciência desta decisão ao Recorrente e à Câmara Municipal de Alio
Alegre.
9. Ata n.° 0 1 4 / 2 0 0 5 - Plenário.
10. Data da Sessão: 25 de maio de 2005 - Ordinária.
11. Especificação do quorum:
11.1 Conselheiros presentes: Manoel Dantas Dias
José Lauro Moreira
Marcus Rafael de Hollanda Farias
Essen Pinheiro Filho
Reinaldo Fernandes Neves Filho
Cilene Lago Salomão
BOA VISTA, 08 DE JUNHO DE 2005
Diário Ofíciai
Manoel Dantas Dias
Conselheiro Presidente
Rei na Ido Fernandes Neves Filho
Conselheiro Relator
Fui presente: Rejane Gomes de Azevedo
Procuradora de Justiça
Representante do Ministério Público
RELATÓRIO
1. Processo n" 0035-2/2003 - TCE/RR
2. Assunto: Recurso de Reconsideração - Parecer Prévio n° 007/2003 -Plenário
Proc. N" 0149/98- TCE/RR
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Alto Alegre.
4. Recorrente: Francisco das Chagas Pereira.
5. Relator: Conselheiro Reinaldo Fernandes Neves Filho.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Rejane Gomes de .Azevedo
7 Secretário Geral de Controle Externo: Dr. Elder José de Brito Oliva.
Os autos versam sobre o Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor
Francisco das Chagas Pereira, contra a decisão exarada no Parecer Prévio n"
007/2003, referente à Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Alto
Alegre, exercício de 1997.
O Processo foi soneado na 40" Sessão Ordinária realizada em 17-12-2003.
conforme certidão da Secretaria Geral das Sessões, às f. 007-verso.
Parecer da Instrução
Os autos foram para instrução da 3" Inspetoria, a qual emitiu o Parecer n° 89/
2004. f. 33/34. concluindo preliminarmente, com base no art. 37 do Código
de Processo Civil, para que o Recorrente regularizasse sua representação
processual, vez que não constava nos autos o instrumento procuratório
outorgando poderes ao advogado Dr. José Fábio Martins da Silva. E que não
seja conhecido o Recurso de Reconsideração interposto, por ausência de interesse
recursal e da impossibilidade jurídica do pedido. Também enfatizaram que não
estando o Parecer Prévio revestido de qualquer conteúdo decisórío, ido há que
se falar em interposição de recurso, conforme já decidido por este Tribunal
em outros processos similares, a exemplo, indicaram a Decisão exarada no
Proeesso-TCE n° 0028-2/2000, o qual comporta a seguinte Ementa:
"Recurso de Reconsideração contra Parecer Prévio que fora pela irregularidade
das contas. Não conhecimento. Impossibilidade de recurso contra Parecer
Prévio ".
Através do Parecer Conclusivo n° 321/2004, f. 036/039, o Secretário Geral de
Controle Externo acolheu e ratificou integralmente o parecer da terceira
Inspetoria .
O Responsável foi notificado, f. 041, para providenciar o documento ausente
nos autos, alínea "a" do Parecer da SEGOE, contudo o prazo expirou sem que
o Sr. Francisco das Chagas Pereira se manifestasse, conforme certificado pela
SEGSE às f. 042.
Parecer do Ministério Público
Com vista para o Ministério Público, a Procuradora de Justiça, Dra. Rejane
Gomes de .Azevedo era consonância com o entendimento dos Órgãos de Controle
Externo, opinou, às f 044/046 dos autos, concluindo na forma abaixo transcrita:
"Diante do acima exposto e ponderando, opina este Órgão Ministerial, que
essa Egrégia Corte de Contas, não conheça do presente Recurso, em razão de
ausência de pressuposto de admissibilidade e previsibilidade legal para sua
interposição contra Parecer Prévio sobre prestação de contas do Executivo
Municipal, sendo a competência do Tribunal de Contas, mero expediente de
assessoramento, sendo do Legislativo a competência para julgamento".
É o Relatório.
VOTO
O presente Recurso de Reconsideração foi interposto pelo ex-Prefeito do
Município de Alto Alegre Sr. Francisco das Chagas Pereira, por seu procurador
advogado José Fábio Martins da Silva, contra o Parecer Prévio n° 007/2003TCE/ Plenário, prolatado nos autos da Prestação de Contas da Prefeitura de
Alto Alegre - exercício de 1997, processo n° 00149 1998.
O Parecer Prévio ora atacado sugeriu ao Legislativo Municipal de Alto Alegre,
a desaprovação das referidas contas, ante a ocorrência de grave infração à
norma legal e regulamentar, bem como dano ao erário no valor de
225.983,0618 (duzentos e vinte e cinco mil, novecentos e ohenta e três
IPCA s, seiscentos e dezoito milésimos) a ser recolhido aos cofres públicos do
Município do Alto Alegre.
Preliminarmente o presente Recurso não reúne condições de vencer o juízo
prévio de admissibilidade, ante a ocorrência da impossibilidade jurídica do
pedido e irregularidade de representação do Recorrente.
Considera-se pacífica a jurisprudência firmada neste Tribunal, no sentido de
que não deve ser conhecido o recurso em que o Chefe do Poder Executivo
insurge-se contra Parecer Prévio, pelo fato de que o Parecer elaborado pelo
Tribunal não tem condão do julgamento, posto que possui caráter meramente
opinativo.
Assim sendo, caracterizado está a impossibilidade jurídica do pedido, pela
ausência de previsão legal de interposição de Recurso contra Parecer Prévio,
no âmbito dos Tribunais de Contas.
Presente também a irregularidade de representação do Recorrente, que interpôs
o presente recurso desacompanhado do competente mandato procuratório,
em descumprimento do art. 13 e parágrafos da Resolução n° 005/96 - TCE/RR
o qual prevê, verbis:
PÁG 27
"Art. 13. A parte é assegurado o direito de constituir advogado, legalmente
habilitado como procurador, para atuar no processo.
§ Io. O advogado será atendido no exercício de sua profissão nos termos do
Regimento Interno, desta Resolução, da Lei 8.906/94 e demais procedimentos
baixados por este Tribunal.
§ 2°. A juntada aos autos do mandato é pressuposto essencial para a atuação do
procurador no processo.
§ 3 o Só poderá atuar ou ter vista do processo, o advogado legalmente constituído
com procuração acostada aos autos."
Embora devidamente notificado para regularizar sua representação nos autos,
0 Recorrente não se manifestou, ensejando a nulidade da peça recursal firmada
pelo causídico, ante a ausência do instrumento procuratório, contrariando o
artigo 37 do Código de Proceso Civil, aplicado subsidiariamente, além da
Resolução n° 005/96 -TCE/RR, retro citada.
Pelo exposto, acompanhando os respeitáveis pareceres da Secretaria Geral de
Controle Externo e do Ministério Público, voto:
1 - Pelo não conhecimento do presente Recurso de Reconsideração por não
atender aos requisitos legais e admissibilidade.
2- Pela ciência do Recorrente e à Câmara Municipal de Alto Alegre da
presente decisão.
TCE, Sala das Sessões, em 25 de maio de 2005.
REINALDO FERNANDES NEVES FILHO
Conselheiro Relator
DECISÃO N° 017/2005 - TCE/RR - PLENÁRIO
1. Processos TCE/RR n°s. 0593/2002 e 0500/2003
2. Assunto: Registros de Atos de Admissão dos servidores Josilene de Andrade
Lira. Ajlton Araújo da Silva, Ricardo José da Mota Moreira, Symone Souza
Silva, Fernando Nóbrega Medeiros e Iara Regia Franco Carvalho
3. Órgão: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
4. Responsáveis: Des. Lupercino de Sá Nogueira Filho
Des. Ricardo de Aguiar Oliveira
5. Relator: Conselheiro Marcus Rafael de Hollanda Farias
6. Representante do Ministério Público: Dra. Rejane Gomes de Azevedo
7. Secretário Geral de Controle Externo: Dr. Elder José de Brito Oliva
Dr. Luiz Carlos Queiroz de Almeida
8. DECISÃO:
O Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, diante das razões
expostas pelo Relator e de acordo com o que prescreve o Art. 23, I, "b" do
Regimento Interno, DECIDE, à unanimidade dos presentes:
8.1. pela legalidade, para fins de registro, dos atos de admissão dos servidores
abaixo relacionados, junto ao quadro efetivo do Tribunal de Justiça do Estado
de Roraima.
PROCESSO N° 0593/2002:
. Josilene de Andrade Lira, aprovada em 20° lugar, para o cargo de Assistente
Judiciária;
. Ailton Araújo da Silva, Ricardo José da Mota Moreira, Symone Souza Silva e
Fernando Nóbrega Medeiros, aprovados, respectivamente, em 16°, 17°, 18° e
19° lugares, para o cargo de Oficial de Justiça.
PROCESSO N° 0500/2003:
. Iara Regia Franco Carvalho, aprovada em 73° lugar, para o cargo de Assistente
Judiciária.
8.2. pelo registro dos atos nos assentamentos da 5* Inspetoria;
8.3. Pelo arquivamento do feito.
9. Ata n.° 014/2005 - Plenário.
10. Data da Sessão: 25 de maio de 2005 - Ordinária.
11. Especificação do quorum:
11.1. Conselheiros presentes: Manoel Dantas Dias
José Lauro Moreira
Marcus Rafael de Hollanda Farias
Essen Pinheiro Filho
Reinaldo Fernandes Neves Filho
Cilene Lago Salomão
Manoel Dantas Dias
Conselheiro Presidente
Marcus Rafael de Hollanda Farias
Conselheiro Relator
Fui presente: Rejane Gomes de Azevedo
Procuradora de Justiça
Representante do Ministério Público
RELATÓRIO
1. Processos n° 0593/2002 e 0500/2003
2. Assunto: Registro de Ato de Admissão
3. Órgão: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
4. Responsável: Dr. Ricardo de Aguiar Oliveira
Dr. Lupercino de Sá Nogueira Filho
5. Relator: Conselheiro Marcus Rafael de Hollanda Farias
6. Representante do Ministério Público: Dra. Rejane Gomes de Azevedo
7. Secretário Geral de Controle Externo: Dr. Elder José de Brito Oliva.
Dr. Luiz Carlos Queiroz de Almeida
Trata-se de Registro de Ato de Admissão do servidor Ailton Araújo da Silva e
outros, aprovados no II Concurso daquele Poder Judiciário, para preenchimento
PÁG28
Diáfio Oficial
de diversos cargos do quadro de pessoal, conforme Edital n° 0 1 / 2 0 0 1 , que
deram origem aos Processos n°s 0593/2002 e 0500/2003, os quais devidamente
registrados e a u t u a d o s na forma r e g i m e n t a l , foram d i s t r i b u í d o s a este
Conselheiro.
Após o trâmite instrutório, concluiu o órgão de Controle Externo pela legalidade
e registro dos atos em comento.
No m e s m o sentido, p o s i c i o n o u - s e a E m i n e n t e r e p r e s e n t a n t e do ó r g ã o
ministerial, Dra. Rejane Gomes de Azevedo.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Após procedei a análise dos processos a c i m a e l e n c a d o s , constatei a n ã o
ocorrência de vícios ou falhas, que pudesse comprometer o registro dos atos de
admissão dos servidores citados naqueles autos, aprovados no II Concurso
Público, conforme Edital n° 01/2001, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Roraima.
Dilo isto, e em consonância com os Pareceres do Controle Externo desta
Corte de Contas, e da Eminente Procuradora de Justiça junto a esta Casa, Dra.
Rejane Gomes de Azevedo. VOTO:
a) Pela legalidade, para fins de registro, do ato de admissão dos servidores
abaixo relacionados, junto ao quadro efetivo do Tribunal de Justiça do Estado
de Roraima:
PROCESSO N° 0593/2002
. JOSILENE DE ANDRADE U R A . aprovada em 20° lugar, para o cargo de
Assistente Judiciária;
. AILTON A R A Ú J O DA SILVA, R I C A R D O JOSÉ D A MOTA M O R E I R A ,
SYMONE SOUZA SILVA e FERNANDO NÓBREGA MEDEIROS, aprovados,
respectivamente, em 16°, 17", 18" e 19° lugares, para o cargo de Oficial de
Justiça.
PROCESSO N° 0500/2003
. IARA REGIA FRANCO CARVALHO, aprovada em 73° lugar, para o cargo de
Assistente Judiciária.
b) Pelo registro dos atos nos assentamentos da 5 a Inspetoria:
e) Pelo arquivamento dos feitos.
É C O M O VOTO.
Sala das Sessões, Boa Vista/RR. 25 de maio de 2005.
Marcus Rafael de Hollanda Farias
Conselheiro Relator T C E / R R
D E C I S Ã O N° 0 0 1 / 2 0 0 5 - T C E / R R - C S A
1. Proc. TCE/RR n° 0 2 8 8 ' 2 0 0 3
2, Assunto: Recurso de Reconsideração - Processo Administrativo de Sindicância
Portaria n" 3 6 6 / 2 0 0 3
3 Recorrentes: Sr. Raimundo Higino da Silva Júnior
Sr .Antônio Cândido Morais
4. Relator: Conselheiro Marcus Rafael de Hollanda Farias
5 DECISÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos de Processo Disciplinar em que são
partes a Presidência deste Egrégio Conselho Superior de Administração e os
servidores Antônio Cândido Morais e Raimundo Higino da Silva Júnior,
Decide o Egrégio Conselho Superior de Administração, à unanimidade de seus
membros que votaram:
5 . 1 . conhecer e dar p r o v i m e n t o ao Recurso interposto pelos Recorrentes
acima citados, tudo na forma do Relatório e do Voto coastantes dos autos que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
6. Ata n.° 002/2005 - Plenário.
7. Data da Reunião: 18 de maio de 2005 - Conselho Superior de Administração
8. Especificação do quorum:
8.1. Conselheiros presentes: Manoel Dantas Dias
José Lauro Moreira
Marcus Rafael de Hollanda Farias
Essen Pinheiro Filho
Reinaldo Fernandes Neves Filho
Cilene Lago Salomão
8.2. Conselheiro que declarou impedimento: Essen Pinheiro Filho.
Manoel Dantas Dias
'
Conselheiro Presidente
Marcus Rafael de Hollanda Farias
Conselheiro Relator
RELATÓRIO
I Proc. n° 0 2 8 8 / 2 0 0 3 - TCE/RR
2. Assunto: Processo Administrativo de Sindicância - Portaria n° 3 6 6 / 2 0 0 3
3. Requerente: Tribunal de Contas do Estado de Roraima.
4. Recorrentes: Sr. Raimundo Higino da Silva Júnior
Sr. Antônio Cândido Morais
5. Relator: Conselheiro Marcus Rafael de Hollanda Farias
6. Secretário Geral do Controle Externo: Dr. Laurindo Gabriel de Souza Neto
ANTÔNIO CÂNDIDO MORAIS e RAIMUNDO HIGINO DA SILVA JÚNIOR,
ambos devidamente qualificados nos autos epigrafados, inconformados com a
p e n a de Advertência que lhes aplicou o Excelentíssimo Senhor Presidente
desta Corte de Contas, à época, o nobre Conselheiro Essen Pinheiro Filho,
interpuseram, cada um de per si, Recurso de Reconsideração, onde argumentam,
preliminarmente, que sua Excelência, ao aplicar a pena, deixou de observar o
BOA VISTA, 08 DE JUNHODE20Q5
princípio fundamental para a a p u r a ç ã o da verdade real dos fatos, que e o
princípio do contraditório e da arnp/a defesa, emitindo juízo sobre provas que
não foram contraditadas pelos servidores, os ora Recorrentes.
Aduzem, mais, que não lhes foram assegurados todos os direitos inerentes ao
princípio da ampla defesa, tanto que argumentam que jamais foram notificados
para a realização das audiências designadas para oitiva das testemunhas, o que
contraria frontalmente a garantia do devido processo legal.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
A Constituição Federal, em seu artigo 5 o , inciso LV, prevê que "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"
Dessa forma, se assegura a todos o devido processo legal, pelo pleno exercício
do direito ao contraditório e da ampla defesa, constituindo-se estes em garantia
fundamental do processo, seja judicial ou administrativo.
Assim, sem contraditório e sem ampla defesa não há processo, uma vez que
tais garantias compõem seu conceito
No Processo Penal, a busca da verdade real é muito mais incisiva face aos
direitos t u t e l a d o s , como a vida, a l i b e r d a d e , a h o n r a . etc. No Processo
Administrativo n ã o é diferente, sua plena realização exige que se observe o
cumprimento de garantias que lhe são inerentes de modo que qualquer sanção
administrativa deva decorrer sempre de processo devidamente estabelecido.
Desse m o d o . o exercício do devido processo legal dentro do Processo
Administrativo implica, necessariamente, em que se assegure o contraditório
e a ampla defesa
É o que ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, na sua obra " D i r e i t o
Administrativo", 13 a ed.. Atlas, 2 0 0 1 , verbis:
" O principio do contraditório, que é inerente ao direito de defesa, é decorrente
da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de
ser ouvida também a outra, dando-se-lhe oportunidade de resposta. Ele supõe
o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta
ou de reação. Exige:
1. Notificação dos atos processuais à parte interessada:
2. Possibilidade de exame das provas constantes do processo;
3. Direito de assistir à inquirição de testemunhas;
4. Direito de apresentar defesa escrita.
A instrução rege-se pelos princípios da oficialidade e do contraditório, este
último essencial à ampla defesa. Com base no primeiro, a comissão toma a
inciativa para levantamento das provas, podendo realizar ou
determinar todas as diligências que julgue necessárias a essa finalidade. O
princípio do contraditório exige, em contrapartida a instrução, com ou sem
defensor, conhecendo e respondendo a todas as provas contra ele apresentadas.
(...)
a citação do indiciado deve ser feita antes de iniciada a instrução e acompanhada
de cópia da portaria para permitir-lhe pleno conhecimento da denúncia; além
disso, é permitido a ele assistir a inquirição das testemunhas e reperguntar às
mesmas, por intermédio da comissão, podendo comparecer acompanhado do
seu defensor. Terminada a instrução, será dada vista dos autos ao indiciado e
aberto o prazo para a defesa. O princípio do contraditório é. pois, assegurado
em toda sua extensão."
Os Recorrentes alegam em suas defesas, que no presente feito se emitiu juízo
sobre provas que não foram contraditadas por eles. Isso é fato que se pode
aferir sem maiores dificuldades, pois basta a simples análise dos autos para se
detectar a falta de i n t i m a ç ã o dos acusados, p a r a se fazerem presentes às
audiências de oitiva das testemunhas, ou, até mesmo, a ausência de suas
assinaturas nos respectivos "Termos de Ouvida", onde só constam as assinaturas
dos membros da Comissão de Sindicância e da testemunha inquirida.
Os autos não deixam dúvidas quanto a inobservância dos preceitos fundamentais
ora e x p e n d i d o s , pelo que deve a a u t o r i d a d e j u l g a d o r a ter a necessária
sensibilidade jurídica de declarar a nulidade do feito, porquanto marcado por
vício insanável.
Isto posto, data vènia da respeitável decisão recorrida, acato a preliminar dos
Recorrentes e por via de conseqüência declaro nulo todos os atos processuais
praticados após a oitiva da primeira testemunha às fls. 0 2 1 , inclusive, pois
vislumbro que a inobservância do ato teve influência na apuração da verdade
substancial, com reflexo negativo na aplicação das penas dísciplmares.
Como a nulidade resultou evidente prejuízo à defesa dos Recorrentes, a única
maneira de saná-la seria renovar ou retificar os atos que padecem do vício.
Por outro lado, vislumbro que o instituto da pretensão da punição disciplinar já
foi alcançado pela prescrição, que é de 6 (seis) meses, a teor do artigo 136, III,
da Lei 0 5 3 , de 31/12/2001, o que impede a renovação ou retificação dos atos
viciados.
Assim, declaro extinta a punibilidade, pela prescrição e julgo extinto o processo
sem julgamento de mérito, ex vi legis.
É C O M O VOTO.
Sala das Sessões, Boa Vista, 18 de maio de 2005.
Marcus Rafael de Hollanda Farias
Conselheiro Relator TCE/RR
DESPACHO
Proc. n°. 0 3 9 7 / 2 0 0 1
Assunto: Inspeção Extraordinária - Renúncia de Receita/ISS
Órgão: Prefeitura Municipal de Amajarí
Responsável: Sr. Francisco Alberto Santiago
BOA VISTA, 08 DE JUNHO DE 2005
Diário Oficial
Relator: Conselheiro Henrique Manoel Fernandes Machado
A SEGSF,
1 O Sr. Francisco Alberto Santiago, após ter sido citado pessoalmentefl.028
dos autos, não atendeu ao chamado para apresentar razões de justificativas,
documentos, defesa ou recolher as quantias devidas;
2 Por conseqüência, sob arrimo do Art. 14, § 3 o da Lei Complementar n°
006/94-TCE'RR. fica declarada a revelia do Senhor nominado acima, para
todos os efeitos do Processo N° 0397/2001;
3
Publique-se:
4 - Providenciar atualização do Demonstrativo de Débito;
4 - Após. ao MPE para emissão de Parecer.
Boa Vista, 03 de junho de 2005
Henrique Manoel Fernandes Machado
Conselheiro Relator
Ministério Público de Roraima
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA N" 370, DE 6 DE JUNHO DE 2005
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA,
com fulcro nos artigos 12, XXI; 74, I c/c o art. 75, I, da Lei Complementar
Estadual n" 003/94,
R E S O L V E:
Conceder à Promotora de Justiça de 2" Entrância, Titular da 5a Promotoria
Criminal da Comarca de Boa Vista, Dra. JANAÍNA CARNEIRO COSTA
MENEZES, 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, com
efeitos a partir de 1°JUN05.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA N° 371, DE 6 DE JUNHO DE 2005
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, DO ESTADO DE RORAIMA
com fulcro no art. 12. inciso XXI, da Lei Complementar Estadual n" 003/
94.
RESOLVE:
Conceder à Promotora de Justiça de Segunda Entrância, 2' Titular da
Promotoria com atribuições junto aos 1°, 2° e 3 o Juizados Especiais Cíveis e
Criminais da Comarca de Boa Vista, Dra. ELBA CHRISTINE AMARANTE
DE MORAES, o gozo de 9 (nove) dias de férias, adiadas pela Portaria n°
298/98, de 130UT98 e 51 (cinqüenta e um) dias de férias, anteriormente
interrompidas através das Portarias n°s 560/00, de 21NOV00, 179/01, de
15MAI0I e 29/02, de 31JAN02. a serem usufruídas a partir de I°JUN05.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA N° 372, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O PROCirRADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA no
uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Cessai- os efeitos, a partir de 7JUN05, da Portaria n° 174/05, publicada no
Diário do Poder Judiciário n° 3086, de 17MAR05, que designou o Promotor
de Justiça Substituto. Dr. HENRIQUE LACERDA DE VASCONCELOS, para
auxiliar na 2' Promotoria Criminal da Comarca de Boa vista.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA N° 373, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA no
uso de suas atribuições,
\
RESOLVE:
Designar o Promotor de Justiça Substituto, Dr. ADEMIR TELES
MENEZES, para responder pela 5" Promotoria Criminal da Comarca de
Boa Vista, no período de 1° a 30JUN05, durante o afastamento do titular.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA N° 374, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA no
uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Designar o Promotor de Justiça Substituto, Dr. JOSÉ ROCHA NETO, para
auxiliar na 2* Promotoria Criminal da Comarca de Boa Vista, sem prejuízo
das amais atribuições, no período de 7 a 10JUN05.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
EDSON DAMAS DA SILVEIRA
PAG 29
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA IV 375, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA no
uso de suas atribuições legais.
RESOLVE:
Comunicar seu afastamento, no período de 8 a 12JUN05, para participar
do Encontro do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério
Público dos Estados e da União, na cidade de João Pessoa/ PB.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA N° 376, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA,
com fiilcro no art. 13 da Lei Complementar Estadual n° 003/94,
RESOLVE:
Designar a Procuradora de Justiça, Dra. CLEONICE ANDRIGO VIEIRA,
para responder pela Procuradoria-Geral de Justiça, no período 8 a 12JUN05.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA N° 377, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA,
com fulcro nos artigos 12, XXI; 74, I e 75, III, da Lei Complementar
Estadual n° 003/94,
RESOLVE:
Conceder ao Procurador de Justiça, Dr. SALES EURICO MELGAREJO
FREITAS, 9 (nove) dias de licença para tratamento de saúde, com efeitos a
partir de 23 MAIO 5.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA N° 378, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
com fulcro no art. 12, inciso XXI, da Lei Complementar Estadual n° 003/
94,
RESOLVE:.
Conceder ao servidor JOSEAN DEYLANNO KARTER FURTADO REGO,
15 (quinze) dias de férias, a serem usufruídas a partir do dia 24JUN05.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA N° 379, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
com fulcro no art. 12, inciso XXI, da Lei Complementar Estadual n° 003/
94,
RESOLVE:
Conceder à servidora CECÍLIA DE FARIA TAVARES, 30 (trinta) dias de
férias, a serem usufruídas a partir de 4JUL05.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA N° 380, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
com fulcro no art. 12, inciso XXI, da Lei Complementar Estadual n° 003/
94,
RESOLVE:
Conceder ao servidor MARCOS AURÉLIO DA SILVA MARINHO, 30
(trinta) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 11JUL05.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA N" 381, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
com fulcro no art. 12, inciso XXI, da Lei Complementar Estadual n° 003/
94,
RESOLVE:
Conceder ao servidor MOZARILDO SOUSA DE MATOS, 12 (doze) dias de
férias, a serem usufruídas a partir dé 11JUL05.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA N" 382, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
com fulcro no art. 12, inciso XXI, da Lei Complementar Estadual n° 003/
94,
RESOLVE:
PÁG30
Diário Oficial
Conceder à servidora ANA PAULA VASCONCELOS SOUSA, o gozo de 17
(dezessete) dias de férias, a partir de 11JUL05, anteriormente interrompidas
através da Portaria n° 109/05, publicada no Diário do Poder Judiciário n°
3066, de 17FEV05.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
EDSON DAMAS D A SILVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA N° 3 8 3 , DE 7 D E J U N H O D E 2005
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA D O ESTADO DE RORAIMA,
com fulcro no art. 12, inciso XXI, da Lei Complementar Estadual n" 0 0 3 /
94.
R E S O L V E:
Conceder à servidora JANE SIMEY D A SILVA COSTA, 120 (cento e vinte)
dias de licença maternidade, com efeitos a partir de 2 6 M A I 0 5 .
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
EDSON DAMAS D A SILVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
Defensoria Pública do Estado de Roraima
PORTARIA N" 123/05
O Defensor Público Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares, RESOLVE:
Comunicar o seu afastamento por 15 (quinze) dias, no período de 13/06/05
a 27/06/05, para gozo de férias relativas ao exercício 2 0 0 2 / 2 0 0 3 .
Publique-se. Cumpra-se.
Defensoria Pública do Estado de Roraima, Boa Vista, 06 de junho de 2005
WALLACE RODRIGUES D A SILVA
Defensor Público Geral
PORTARIA N° 124/05
O Defensor Público Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares, Resolve:
I - Conceder ao Defensor Público, Dr.JOSE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS,
matrícula 0 5 0 0 0 2 6 3 1 , 15 (quinze) dias de férias relativas ao exercício
2004/2005, a serem gozadas no período de 06/06/05 a 20/06/05.
II - Designar o Defensor Público Dr.THAUMATURGO CEZAR M O R E I R A
DO N A S C I M E N T O para, cumulativamente às suas atividades
institucionais, substituir o Defensor Público Dr. José João Pereira dos
Santos, durante o gozo de férias do referido Defensor, no período de 06/06/
05 a 20/05/05.
Defensoria Pública do Estado de Roraima, Boa Vista, 06 de junho de 2005.
WALLACE RODRIGUES D A SILVA
Defensor Público- Geral
PORTARIA N° 125/05
O Defensor Público Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares, Resolve:
Conceder a Defensora Pública, Dra.I.ENIR RODRIGUES SANTOS VERAS,
2 a Categoria, matrícula 0 5 0 0 0 5 2 3 4 , 30 (trinta) dias de férias relativas ao
exercício 2 0 0 2 / 2 0 0 3 , a serem gozadas no período de 06/06/05 a 05/07/05.
Defensoria Pública do Estado de Roraima, Boa Vista, 06 de junho de 2 0 0 5 .
WALLACE RODRIGUES DA SILVA
Defensor Público- Geral
PORTARIA N° 126/05
O Defensor Público Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares, Resolve:
Conceder ao Defensor Público. Dr. .ANTÔNIO AVELINO D E A L M E I D A
N E T O , T Categoria, matrícula 0 5 0 0 0 2 6 9 2 . 30 (trinta) dias de férias
relativas ao exercício 2 0 0 4 2 0 0 5 , para serem gozadas no período de 13/06/
05 a 12/07/05.
Defensoria Pública do Estado de Roraima. Boa Vista. 06 de junho de 2005.
WALLACE RODRIGUES DA SILVA
k
Defensor Público- Geral
PORTARIA N" 127/05
O Defensor Público Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares, Resolve:
Conceder ao Defensor Público, Dr.FRANCISCO FRANCELINO DE
SOUZA. V Categoria, matrícula 0 5 0 0 0 2 6 4 4 , 30 (trinta) dias de férias
relativas ao exercício-2004/2005, a serem gozadas no período de 15/06/05
a 14/07/05.
Defensoria Pública do Estado de Roraima, Boa Vista, 06 de j u n h o ' d e 2005.
WALLACE RODRIGUES D A SILVA
Defensor Público- Geral
PORTARIA N" 128/05
O Defensor Público Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares, Resolve:
Suspender, tendo em vista o interesse particular, as férias relativas ao
exercício 2 0 0 4 / 2 0 0 5 , do servidor do quadro efetivo do Estado de Roraima,
RONI ROBERTO D A SILVA FIGUEREDO. Motorista, matrícula
BOA VISTA, OS D E JUNHODE2OOS
0 4 0 0 0 4 0 2 9 , concedidas anteriormente através da Portaria n° 117/05 de 0 1
de junho de 2 0 0 5 .
Defensoria Pública do Estado de Roraima, Boa Vista. 07 de junho de 2005.
WALLACE RODRIGUES DA SILVA
Defensor Público Geral
PUBLICAÇÃO D E E R R A T A
Na edição do Diário Oficial n° 079 de 29 de abril de 2005, referente a
Publicação do Extrato de Contrato n°002.;
O N D E SE LÊ: Extrato de Contrato n" 0 0 2 / 2 0 0 4 , leia-se:
LEIA-SE: Extrato de Contrato n° 0 0 2 / 2 0 0 5
Defensoria Pública do Estado de Roraima, Boa Vista, 08 de junho de 2005.
PORTARIA N° 29/05 CGDPIC
EMENTA: INSTAURAÇÃO D O P R O C E D I M E N T O DE AVALIAÇÃO DE
ESTÁGIO PROBATÓRIO DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE
RORAIMA
A Defensora Pública ALESSANDRA A N D R É A MIGLIORANZA,
Corregedora - Geral da Defensoria Pública do Estado de Roraima, no uso das
suas atribuições legais, e
C O N S I D E R A N D O o disposto na Resolução n° 0 1 / 2 0 0 5 . do Conselho
Superior da Defensoria Pública do Estado de Roraima;
C O N S I D E R A N D O o teor das Leis Complementares Estaduais n° 037/00 e
053/01;
RESOLVE:
Art. I o - Instaurar o procedimento de avaliação de estágio probatório da
Sra. Defensora Pública LENIR RODRIGUES SANTOS VERAS, com vistas á
aquisição da garantia constitucional da estabilidade.
Art. 2 o - Determinar o registro e autuação do procedimento, fazendo-se
juntar cópia dos documentos elencados no art.2" da Resolução n° 0 1 / 2 0 0 5 .
do Conselho Superior da Defensoria Pública, além dos seguintes:
I - Ato de nomeação;
II - Termo de posse;
III - Ofício de apresentação e entrada em exercício;
IV - Relatórios de produtividade referentes aos períodos avaliados.
Art. 3 o - Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação .
Boa Vista - RR, 06 de junho de 2005.
Alessandra Andréa Miglioranza
Corregedora-Geral da DPE RR
PORTARIA N° 30/05
CGDPE
EMENTA: INSTAURAÇÃO D O P R O C E D I M E N T O D E AVALIAÇÃO Dl,
E S T Á G I O PROBATÓRIO DE DEFENSOR PÚBLICO D O ESTADO DF
RORAIMA
A Defensora Pública ALESSANDRA A N D R É A MIGLIORANZA.
Corregedora - Geral da Defensoria Pública do Estado de Roraima, no uso das
suas atribuições legais, e
C O N S I D E R A N D O o disposto na Resolução n° 0 1 / 2 0 0 5 , do Conselho
Superior da Defensoria Pública do Estado de Roraima;
C O N S I D E R A N D O o teor das Leis Complementares Estaduais n° 037/00 e
053/01;
RESOLVE:
Art. 1° - Instaurar o procedimento de avaliação de estágio probatório do Sr.
Defensor Público A N T Ô N I O AVELINO D E A L M E I D A N E T O , com vistas
à aquisição da garantia constitucional da estabilidade.
Art. 2 o - Determinar o registro e autuação do procedimento, fazendo-se
juntar cópia dos documentos elencados no art.2° da Resolução n° 0 1 / 2 0 0 5 ,
do Conselho Superior da Defensoria Pública, além dos seguintes:
I - Ato de nomeação;
II - Termo de posse;
III - Ofício de apresentação e entrada em exercício:
IV - Relatórios de produtividade referentes aos períodos avaliados.
Art. 3° - Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação .
Boa Vista - RR, 06 de junho de 2005.
Alessandra Andréa Miglioranza
Corregedora-Geral da DPE/RR
PORTARIA N ° 31/05 - C G D P E
EMENTA: INSTAURAÇÃO DO P R O C E D I M E N T O DE AVALIAÇÃO DE
ESTÁGIO PROBATÓRIO DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO Dl.
RORAIMA
A Deiénsora Pública ALESSANDRA A N D R É A MIGLIORANZA.
Corregedora - Gerai da Defensoria Pública do Estado de Roraima, no uso das
suas atribuições legais, e
C O N S I D E R A N D O o disposto na Resolução n° 0 1 / 2 0 0 5 , do Conselho
Superior da Defensoria Pública do Estado de Roraima;
C O N S I D E R A N D O o teor das Leis Complementares Estaduais n" 037/00 e
053/01;
RESOLVE:
Art. I o - Instaurar o procedimento de avaliação de estágio probatório do Sr.
Defensor Público MAURO SILVA DE CASTRO, com vistas à aquisição da
garantia constitucional da estabilidade.
Art. 2 o - Determinar o registro e autuação do procedimento, fazendo-se
BOA VISTA, 08 DE JUNHO DE 2005
Diário Oficial
juntar cópia dos documentos elencados no art.2° da Resolução n° 0 1 / 2 0 0 5 ,
do Conselho Superior da Defensoria Pública, além dos seguintes:
I
Ato de nomeação;
II
Termo de posse:
III - Ofício de apresentação e entrada em exercício:
IV
Relatórios de produtividade referentes aos períodos avaliados.
Art. 3 n - Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação .
lioa Vista - RR, 06 de junho de 2005.
Alessandra Andréa Miglioranza
Corregedora-Geral da DPE/RR
PORTARIA N° 32/05 - C G D P E
EMENTA: INSTAURAÇÃO D O P R O C E D I M E N T O DE AVAX.IAÇÃO DE
ESTÁGIO PROBATÓRIO DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE
RORAIMA
A Defensora Pública ALESSANDRA A N D R É A MIGLIORANZA,
Corregedora - Geral da Defensoria Pública do Estado de Roraima, no uso das
suas atribuições legais, e
C O N S I D E R A N D O o disposto na Resolução n° 0 1 / 2 0 0 5 . do Conselho
Superior da Defensoria Pública do Estado de Roraima:
C O N S I D E R A N D O o teor das I.eis Complementares Estaduais n° 037/00 e
0 53 0 1 ;
RESOLVE:
Art. 1" - Instaurar o procedimento de avaliação de estágio probatório do Sr.
Defensor Público ANDERSON CAVALCANTI DE MORAES, com vistas à
aquisição da garantia constitucional da estabilidade.
Art. 2'- - Determinar o registro e autuação do procedimento, fazendo-se
juntar cópia dos documentos elencados po art.2' da Resolução n° 0 1 / 2 0 0 5 ,
do Conselho Superior da Defensoria Pública, além dos seguintes:
1 Ato de nomeação;
II - Termo de posse;
III - Ofício de apresentação e entrada em exercício;
IV
Relatórios de produtividade referentes aos períodos avaliados.
.•Vil. 3° - Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação .
Boa Vista - RR. 06 de junho de 2005.
.Alessandra Andréa Miglioranza
Corregedora-Geral da DPE RR
P O R T A R I A N° 33/05 - CGDPE
EMENTA: INSTAURAÇÃO DO P R O C E D I M E N T O DE AVALIAÇÃO DE
ESTÁGIO PROBATÓRIO DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE
RORAIMA
A Defensora Pública ALESSANDRA A N D R É A MIGLIORANZA,
Corregedora - Geral da Defensoria Pública do Estado de Roraima, no uso das
suas atribuições legais, e
C O N S I D E R A N D O o disposto na Resolução n" 0 1 ' 2 0 0 5 , do Conselho
PAG 31
Superior da Defensoria Pública do Esüido de Roraima;
C O N S I D E R A N D O o teor das Leis Complementares Estaduais n° 037/00 e
053/01;
RESOLVE:
Art. 1° - Instaurar o procedimento de avaliação de estágio probatório do Sr.
Defensor Público VANDERLEI OLIVEIRA, com vistas à aquisição da
garantia constitucional da estabilidade.
Art. 2° - Determinar o registro e autuação do procedimento, fazendo-se
j u n t a r cópia dos documentos elencados no art.2* da Resolução n° 0 1 / 2 0 0 5 ,
do Conselho Superior da Defensoria Pública, além dos seguintes:
I - Ato de nomeação;
II - Termo de posse;
III - Ofício de apresentação e entrada em exercício;
IV - Relatórios de produtividade referentes aos períodos avaliados.
Art. 3 o - Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação .
Boa Vista - RR, 06 de junho de 2005.
Alessandra Andréa Miglioranza
Corregedora-Geral da DPE/RR
PORTARIA N° 34/05 - C G D P E
EMENTA: INSTAURAÇÃO D O P R O C E D I M E N T O DE AVALIAÇÃO DE
ESTÁGIO PROBATÓRIO DE DEFENSOR PÚBLICO D O ESTADO DE
RORAIMA
A Defensora Pública ALESSANDRA A N D R É A MIGLIORANZA,
Corregedora - Geral da Defensoria Pública do Estado de Roraima, no uso das
suas atribuições legais, e
C O N S I D E R A N D O o disposto na Resolução n° 01/2005, do Conselho
Superior da Defensoria Pública do Estado de Roraima;
C O N S I D E R A N D O o teor das Leis Complementares Estaduais n° 037/00 e
053/01;
RESOLVE:
Art. I o - Instaurar o procedimento de avaliação de estágio probatório do Sr.
Defensor Público JULIAN SILVA BARROSO, com vistas à aquisição da
garantia constitucional da estabilidade.
Art. 2° - Determinar o registro e autuação do procedimento, fazendo-se
j u n t a r cópia dos documentos elencados no art. 2" da Resolução n° 01/2005,
do Conselho Superior da Defensoria Pública, além dos seguintes:
I - Ato de nomeação;
II — Termo de posse;
III - Ofício de apresentação c e n t r a d a em exercício;
IV - Relatórios de produtividade referentes aos períodos avaliados.
Art. 3 o - Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação .
Boa Vista - RR, 06 de junho de 2005.
Alessandra Andréa Miglioranza
Corregedora-Geral da DPE/RR
PAG 32
Diário Oficial
BOA VISTA, 08 DE JUNHODE2005
SITE DO
,i
0 Governo do Estado de Roraima, pensando em melhorar o
relacionamento e o atendimento aos seus servidores, criou o
SITE DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Nele você tem acesso a:
» Contra Cheque
Cédula C
Calendário de Pagamento
Legislação
» Formulários e Requerimentos
«NO !íOi-:QAí;
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