SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Secretaria de Documentação
Coordenadoria de Biblioteca
Coordenadoria de Análise de Jurisprudência
ANTECIPAÇÃO DE PARTO
DE FETO INVIÁVEL
Bibliografia, Legislação e
Jurisprudência Temáticas
Setembro 2008
SECRETARIA DE DOCUMENTAÇÃO
JANETH APARECIDA DIAS DE MELO
COORDENADORIA DE BIBLIOTECA
LÍLIAN JANUZZI VILAS BOAS
SEÇÃO DE BIBLIOTECA DIGITAL
KELSON ANTHONY DE MENEZES
LUCIANA ARAÚJO GOMES DE SOUSA
LUCIANA ARAÚJO REIS
MÔNICA MACEDO FISCHER
TALES DE BARROS PAES
THIAGO GOMES EIRÃO
SEÇÃO DE PESQUISA
MARCIA SOARES OLIVEIRA VASCONCELOS
COORDENADORIA DE ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA
BERGMAN HOLIDAY ANANIAS BOMFIM
SEÇÃO DE PESQUISA DE JURISPRUDÊNCIA
ANA PAULA ALENCAR OLIVEIRA
Apresentação
As Seções de Pesquisa, de Biblioteca Digital e de Pesquisa de Jurisprudência elaboraram a
Bibliografia e Jurisprudência Temáticas sobre “Antecipação de parto de feto inviável”, com
o objetivo de divulgar a doutrina recuperada na Rede Virtual de Bibliotecas – RVBI. Foram
realizadas pesquisas no Banco de Dados HeinOnline (disponível internamente no Supremo) e o
Banco de Dados SCIELO. Essa Bibliografia apresenta, também, a jurisprudência do STF sobre o
assunto e legislação pertinente.
Os termos utilizados na elaboração da pesquisa foram:

Aborto Eugênico;

Bioética;

Aborto;

Infanticídio;

Anencefalia

Nascituro.

Biodireito;
Para solicitar o empréstimo ou obter cópias dos documentos bibliográficos listados, favor
contatar as Seções de Pesquisa ou de Referência e Empréstimo, nos ramais 3532 e 3523,
respectivamente, ou pessoalmente no balcão de atendimento da Biblioteca.
Coordenadoria de Biblioteca
SUMÁRIO
Apresentação ...................................................................................................... 4
1 Monografias ..................................................................................................... 4
2 Artigos de Periódicos ....................................................................................... 11
3 Artigos de Jornais ........................................................................................... 26
4 Textos completos............................................................................................ 28
4.1. HeinOnline.................................................................................................................................28
4.2. Scielo.........................................................................................................................................28
5 Legislação...................................................................................................... 30
5.1 Projetos de Lei ...........................................................................................................................30
6 Jurisprudência ................................................................................................ 31
6.1 Acórdãos ....................................................................................................................................31
6.2 Decisões Monocráticas ..............................................................................................................32
1 Monografias
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5. ANENCEFALIA e Supremo Tribunal Federal. Brasília: Letras Livres, 2004. 150 p. [712825]
CAM
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80. SAMPAIO, José Adercio Leite. Direito à intimidade e à vida privada: uma visão jurídica
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82. SARLET, Ingo Wolfgang; LEITE, George Salomão (Org.). Direitos fundamentais e
biotecnologia. São Paulo: Método, 2008. 363 p. [804144] SEN STJ TJD TST
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85. SCHOOYANS, Michel. Dominando a vida, manipulando os homens. São Paulo: Ibrasa;
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TST STF
197. SILVA, Adriana Cardoso da. A problemática
anencéfalo: duas questões relevantes - qual bem
desse bem jurídico?: parte II. Repertório
constitucional e administrativo, n.22, p.879-876,
PGR STJ TJD TST STF
da interrupção da gestação de feto
jurídico a ser tutelado e quem é o titular
IOB de Jurisprudência: tributário,
2. quinz. nov. 2007.[803131] SEN CAM
198. SILVA, Flávia Resende. Aborto eugênico: questões éticas e jurídicas. Revista do Curso
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qualificadora na denúncia e concessão de liberdade provisória: júri: quesitação: tese de
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212. TERRE, François. Pitié pour les juristes. Revue Trimestrielle de Droit Civil, n. 2, p.
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213. TESSARO, Anelise. A anomalia fetal incompatível com a vida como causa de justificação
para o abortamento. Revista da Ajuris: doutrina e jurisprudência, v. 31, n. 93, p. 45-59,
mar. 2004. [688323] SEN CAM AGU PGR STJ STM TJD STF
214. TJ-DF e TJ-PR: dois casos de anencefalia com soluções jurídicas diversas. ADV
Advocacia Dinâmica: boletim informativo semanal, v. 20, n. 30, p. 478-476, 23 jul.
2000. [580408] PGR SEN STJ TJD STF
215. TRISTÃO, Wellington José. Inviolabilidade do direito à vida do nascituro. Revista
Jurídica da Universidade de Franca, v. 8, n. 14, p. 286-288, jan./jun. 2005. [752033]
SEN MJU STJ TJD STF
216. UM DESABAFO e uma esperança. Boletim Ibccrim, v. 12, n. 145, p. 1, dez. 2004.
[718983] PGR STJ TJD
217. VIDAL, Paulo Roberto. Aborto piedoso considerações. Revista APMP, v. 2, n. 14, p. 7,
jan. 1998. [0550507] PGR SEN STJ TJD STF
218. VIEIRA, Tereza Rodrigues. Autonomia e atualização da lei sobre o aborto. Consulex:
revista jurídica, v. 9, n. 192, p. 12, jan. 2005. [727734] SEN CAM CLD PGR TCD TJD TST
STF
219. ______. Aborto por anomalia fetal e o direito atual. Consulex: revista jurídica, v. 8, n.
174, p. 32-33, abr. 2004. [691267] SEN CAM CLD PGR STJ STM TCD TJD TST STF
220. ______. O direito de não nascer com deficiência. Consulex: revista jurídica, v. 11, n.
240, p. 12-13, jan. 2007. [784666] CAM CLD MJU PGR STJ STM TCD TST STF
221. ______. Direito e religião. Consulex: revista jurídica, v. 9, n. 210, p. 15, out. 2005.
[747595] SEN CAM CLD MJU PGR STJ STM TCD TJD TST STF
222. VILAS, Juliana. Moral pervesa. Isto é, n. 1876, p. 62-63, 28 set. 2005. Inclui quadro
com casos de aborto previstos por lei. [740467] SEN CAM MJU MTE PRO TJD
223. VILLAS BOAS, Maria Elisa S. Aspectos práticos do delito de aborto. Revista dos
Mestrandos em Direito Econômico da UFBA, n. 9, p. 304-316, jan./dez. 2001.
[625172] CAM SEN TJD STF
224. VILLELA, João Baptista. Malformações, viabilidade e aborto: retorno de um espectro?
Repertório IOB de Jurisprudência: civil processual penal e comercial, n. 24, p. 479475, 2. quinz., dez. 1994. [493341] AGU SEN STJ TJD STF
225. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. A defesa da vida do nasciturno condenado à morte.
Consulex: revista jurídica, v. 8, n. 174, p. 26, abr. 2004. [691273] SEN CAM CLD PGR
STJ STM TCD TJD TST STF
3 Artigos de Jornais
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BARROSO, Luís Roberto. Anencefalia e um novo STF. Correio Braziliense, Brasília, n.
15048, 2 ago. 2004. Caderno Direito e Justiça, p. 2. [699234] SEN STJ
2.
CERNICCHIARO, Luiz Vicente. Aborto. Correio Braziliense, Brasília, n. 13202, 12 jul.
1999. Caderno Direito e Justiça, p. 1. [586714] SEN STJ
3.
______. Anencefalia. Correio Braziliense, Brasília, n. 15380 27 jun. 2005. Caderno
Direito e Justiça, p. 2. [734971] SEN STJ
4.
DINIZ, Débora. Aborto e anomalia fetal grave. Correio Braziliense, Brasília, n. 14737,
p. 19, 23 set 2003. [668640] SEN
5.
______. Anencefalia. Correio Braziliense, Brasília, n. 15062, p. 11, 16 ago. 2004.
[749116] SEN STJ
6.
______. Quando a justiça tortura as mulheres. Correio Braziliense, Brasília, n. 14953,
26 abr. 2004. Caderno Direito e Justiça, p. 1. [691626] SEN
7.
GALLUCCI, Mariângela. STF discute aborto de fetos sem cérebro. O Estado de São
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8.
GOMES, Luiz Flávio. STF admite ação para discutir o a aborto anencefálico. Correio
Braziliense, Brasília, n. 15373, 20 jun. 2005. Caderno Direito e Justiça, p. 1. [731781]
SEN STJ
9.
JOBIM apóia liberação do aborto. Correio Braziliense, Brasília, 14 dez. 2004.
Brasil/Justiça, p. 15. [718252] STF
10.
LAGO, Rudolfo. Temer adia exame do projeto do aborto. O Globo, Rio de Janeiro, n.
23414, p. 9, 07 out 1997. [326240] SEN
11.
LEMOS, Marco Antonio da Silva. O alcance da PEC 25-A/95. Correio Braziliense,
Brasília, n. 11919, 18 dez 1995. Caderno Direito e Justiça. p. 6. [320142] SEN STJ
12.
MARTINS, Ives Gandra da Silva. O direito do anencéfalo à vida. Folha de São Paulo, n.
27593, p. A3, 19 out. 2004. [750658] SEN
13.
MARTINS, Paulo Mario. STF discutirá aborto com especialistas. Correio Braziliense, 29
abr. 2005. [729172] STF
14.
MELARÉ, Márcia Regina. Não ao plebiscito para os anencefálicos. Correio Braziliense, n.
15604, p. 1, 06 fev. 2006. [749736] SEN STJ
15.
NELSON Jobim recusa apreciação de recurso da CNBB. Pasta do Ministro Nelson
Jobim, 21 jul. 2004. [699770] STF
16.
OLIVEIRA, Francisco de. O holocausto chinês. Folha de São Paulo, São Paulo, n. 23675,
27 jan. 1994. Caderno Brasil, Seção Tendências, Debates. p. 1-3. [314645] SEN
17.
PARA CARDEAL, país está inquieto com constituinte. O Estado de São Paulo, São Paulo,
n. 34540, p. 5, 03 out. 1987. [266353] SEN
18.
PEREIRA, Carlos Frederico de Oliveira. Aborto eugenésico é lacuna legal? Correio
Braziliense, Brasília, n. 11394, 11 jul. 1994. Caderno Direito e Justiça. p. 5. [316563]
SEN STJ
19.
RAMOS, J. Saulo. Aborto, uma questão legal. Folha de São Paulo, São Paulo, n. 27281,
12 dez. 2003. Seção Tendências e Debates, p. A3. [685070] SEN
20.
SALES, Eugenio de Araujo. Aborto e crime. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, v. 103, n.
135, p. 11, 21 ago. 1993. [311684] SEN
21.
______. O clima anticristão. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, v. 103, n. 156, p. 11, 11
set. 1993. [312252] SEN
22.
______. Constituição: falhas a corrigir. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, p. 10, 03 out.
1987. [267792] SEN
23.
______. Constituição e incoerências. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, p. 9, 28 maio
1988. [278436] SEN
24.
______. Imposições de minoria. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, v. 103, n. 51, p. 11,
29 maio 1993. [309580] SEN
25.
______. Não matarás. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, v. 102, n. 311, p. 11, 13 fev.
1993. [307238] SEN
26.
______. Nossa futura constituição. O Globo, Rio de Janeiro, p. 13, 03 out. 1987.
[268077] CAM
27.
______. Razão de ordem política. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, v. 102, n. 304, p.
11, 06 fev. 1993. [307082] SEN
28.
______. O valor sagrado da existência. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, p. 11, 01 jun.
1991. [294300] SEN
29.
SOUZA, Carlos Fernando Mathias de. Ponto final: direito à vida. Correio Braziliense,
Brasília, n. 12376, 24 mar. 1997. Caderno Direito e Justiça. p. 10. [321576] SEN STJ
30.
STF diz que médico pode ter punições. Pasta do Supremo Tribunal Federal, 12 mar.
2005. [727044] STF
31.
STF promove audiência pública para ouvir especialistas sobre antecipação de parto por
anencefalia. Pasta do Supremo Tribunal Federal, 21 ago. 2008. [824466] STF
32.
TAQUARY, Eneida Orbage de Britto. Crime de aborto. Correio Braziliense, Brasília, n.
13790, 19 fev. 2001. Caderno Direito e Justiça, p. 5. [641910] SEN STJ
33.
TENDÊNCIA do STF é pela liberação. Pasta do Supremo Tribunal Federal, 24 maio
2005. [729173] STF
34.
VARI, Massimo; PIMENTEL, Silvia; GOLLOP, Thomaz Rafael. Deve-se permitir o aborto de
feto anencéfalo? Folha de São Paulo, n. 27562, p. A3, 18 set. 2004. [750640] SEN
4 Textos completos
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BERGER, Debra H. Infant with anencephaly: moral and legal dilemmas, The. Issues in
Law & Medicine, v. 5, p. 67-85, 1989-1990. Disponível em: HeinOnline.
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BYRNE, Paul A.; EVERS, Joseph C.; NILGES, Richard G. Anencephaly - organ
transplantation. Issues in Law & Medicine, v. 9, p. 23-33, 1993-1994. Disponível em:
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Issues in Law & Medicine, v. 11, p. 379-410, 1995-1996. Disponível em: HeinOnline.
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FALLEK, Michael A. Trouble on the U.S.-Mexico border: the mysterious anencephaly
outbreak . Texas International Law Journal, v. 31, p. 287-316, 1996. Disponível em:
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ROCK, Charles N. Living dead: anencephaly and organ donation, The. New York Law
School Journal of Human Rights, v. 7, p. 243-277, 1989-1990. Disponível em:
HeinOnline.
4.2. Scielo
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2. BENUTE, Gláucia Rosana Guerra et al. Interrupção da gestação após o diagnóstico de
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http://www.scielo.br/pdf/rbgo/v28n1/29588.pdf. Acesso em: 4 set. 2008.
3. COSTA, Sérgio Ibiapina F. Anencefalia e transplante. Revista da Associação Médica
Brasileira,
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http://www.scielo.br/pdf/ramb/v50n1/a16v50n1.pdf. Acesso em: 4 set. 2008.
4. DINIZ, Debora. Aborto e inviabilidad fetal: el debate brasileño. Cadernos de Saúde
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http://www.scielo.br/pdf/csp/v21n2/32.pdf. Acesso em: 24 mar. 2006.
5. FERNÁNDEZ, Ricardo Ramires et al. Anencefalia: um estudo epidemiológico de treze anos
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6. HARDY, Ellen; REBELLO, Ivanise.. La discusión sobre el aborto provocado en el Congreso
Nacional Brasileño: el papel del movimiento de mujeres. Cadernos de Saúde Pública, v.
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http://www.scielo.br/pdf/csp/v12n2/1511.pdf. Acesso em: 24 mar. 2006.
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Disponível
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http://www.scielo.br/pdf/physis/v15n1/v15n1a06.pdf. Acesso em: 24 mar. 2006.
8. TRENTIN FILHO, Felix and Staub, Henrique Luiz Anencefalia, trombose e anticorpos
anticardiolipina. Revista da Associação Médica Brasileira, São Paulo, v. 52, n. 2, p.
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9. VALENZUELA, Carlos Y. Ética científica del aborto terapéutico. Revista Médica de Chile,
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Disponível
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http://www.scielo.cl/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S003498872003000500013&lng=es&nrm=iso. Acesso em: 24 mar. 2006.
5 Legislação
5.1 Projetos de Lei
1. BRASIL. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 4.403, de 10 de
novembro de 2004. Acrescenta inciso ao art. 128 do Decreto-Lei 2.848, de 07 de
dezembro de 1940 – Código Penal. Autoria: Jandira Feghali e outras. Diário da Câmara
dos Deputados, Brasília, DF, p. 50366, 24 nov. 2004. Disponível em:
http://imagem.camara.gov.br/pdf.asp?Destino=http%3A%2F%2FImagem%2Ecamara%2Egov%2Ebr%
2FImagem%2Fd%2Fpdf%2FDCD24NOV2004%2Epdf%23page%3D1. Tramitação disponível em:
http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=269436. Acesso em: 15 set. 2008.
2. BRASIL. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 4.834, de 1 de
março de 2005. Acrescenta inciso ao artigo 128 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940. Autoria: Luciana Genro e Dr. Pinotti. Diário da Câmara dos
Deputados, Brasília, DF, p. 5092-5094, 9 mar. 2005.
Disponível em:
http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD09MAR2005.pdf#page=86. Tramitação disponível
em: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=276215. Acesso em: 15 set. 2008.
3. BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Projeto de Lei nº 227, de 2004. Altera o
art.128 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, para não punir
a prática do aborto realizado por médico em caso de anencefalia fetal. Autoria: Mozarildo
Cavalcanti. Diário do Senado Federal, Brasília, DF, p. 25640-25641, 12 ago. 2004.
Disponível em http://www.senado.gov.br/sf/publicacoes/diarios/pdf/sf/2004/08/11082004/25640.pdf.
Tramitação
disponível
em:
http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/detalhes.asp?p_cod_mate=69514. Acesso em: 15 set. 2008.
6 Jurisprudência
6.1 Acórdãos
HC 84025 / RJ - RIO DE JANEIRO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Julgamento: 04/03/2004
Publicação: DJ 25-06-2004 PP-00004
EMENT VOL-02157-02 PP-00329
Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. REALIZAÇÃO DE ABORTO EUGÊNICO. SUPERVENIÊNCIA
DO PARTO. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. 1. Em se tratando de habeas corpus preventivo,
que vise a autorizar a paciente a realizar aborto, a ocorrência do parto durante o
julgamento do writ implica a perda do objeto. 2. Impetração prejudicada.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=HC.SCLA.%20E%
2084025.NUME.&base=baseAcordaos
ADPF-QO 54 / DF - DISTRITO FEDERAL
QUESTÃO DE ORDEM NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Julgamento: 27/04/2005
Publicação: DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007
DJ 31-08-2007 PP-00029
EMENT VOL-02287-01 PP-00021
Ementa
ADPF - ADEQUAÇÃO - INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ - FETO ANENCÉFALO - POLÍTICA
JUDICIÁRIA - MACROPROCESSO. Tanto quanto possível, há de ser dada seqüência a
processo objetivo, chegando-se, de imediato, a pronunciamento do Supremo Tribunal
Federal. Em jogo valores consagrados na Lei Fundamental - como o são os da dignidade
da pessoa humana, da saúde, da liberdade e autonomia da manifestação da vontade e da
legalidade -, considerados a interrupção da gravidez de feto anencéfalo e os enfoques
diversificados sobre a configuração do crime de aborto, adequada surge a argüição de
descumprimento de preceito fundamental. ADPF - LIMINAR - ANENCEFALIA INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ - GLOSA PENAL - PROCESSOS EM CURSO - SUSPENSÃO.
Pendente de julgamento a argüição de descumprimento de preceito fundamental,
processos criminais em curso, em face da interrupção da gravidez no caso de anencefalia,
devem ficar suspensos até o crivo final do Supremo Tribunal Federal. ADPF - LIMINAR ANENCEFALIA - INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ - GLOSA PENAL - AFASTAMENTO MITIGAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo
reserva, não prevalece, em argüição de descumprimento de preceito fundamental, liminar
no sentido de afastar a glosa penal relativamente àqueles que venham a participar da
interrupção da gravidez no caso de anencefalia.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=ADPFQO.SCLA.%20E%2054.NUME.&base=baseAcordaos
6.2 Decisões Monocráticas
ADPF 54 / DF - DISTRITO FEDERAL
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 31/07/2008
Publicação: DJe-151 DIVULG 13/08/2008 PUBLIC 14/08/2008
Despacho
DECISÃO PROCESSO - SANEAMENTO - AUDIÊNCIA PÚBLICA. 1. Em substituição ao
Colegiado, porque véspera das férias coletivas de julho de 2004, sem possibilidade de
submissão do pleito de liminar ao Plenário, prolatei a seguinte decisão (folha 158 a 164):
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - LIMINAR - ATUAÇÃO
INDIVIDUAL - ARTIGOS 21, INCISOS IV E V, DO REGIMENTO INTERNO E 5º, § 1º, DA LEI
Nº 9.882/99. LIBERDADE - AUTONOMIA DA VONTADE - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
- SAÚDE - GRAVIDEZ - INTERRUPÇÃO - FETO ANENCEFÁLICO. 1. Com a inicial de folha 2
a 25, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS formalizou esta
argüição de descumprimento de preceito fundamental considerada a anencefalia, a
inviabilidade do feto e a antecipação terapêutica do parto. Em nota prévia, afirma serem
distintas as figuras da antecipação referida e o aborto, no que este pressupõe a
potencialidade de vida extra-uterina do feto. Consigna, mais, a própria legitimidade ativa a
partir da norma do artigo 2º, inciso I, da Lei nº 9.882/99, segundo a qual são partes
legítimas para a argüição aqueles que estão no rol do artigo 103 da Carta Política da
República, alusivo à ação direta de inconstitucionalidade. No tocante à pertinência
temática, mais uma vez à luz da Constituição Federal e da jurisprudência desta Corte,
assevera que a si compete a defesa judicial e administrativa dos interesses individuais e
coletivos dos que integram a categoria profissional dos trabalhadores na saúde, juntando
à inicial o estatuto revelador dessa representatividade. Argumenta que, interpretado o
arcabouço normativo com base em visão positivista pura, tem-se a possibilidade de os
profissionais da saúde virem a sofrer as agruras decorrentes do enquadramento no Código
Penal. Articula com o envolvimento, no caso, de preceitos fundamentais, concernentes aos
princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, em seu conceito maior, da
liberdade e autonomia da vontade bem como os relacionados com a saúde. Citando a
literatura médica aponta que a má-formação por defeito do fechamento do tubo neural
durante a gestação, não apresentando o feto os hemisférios cerebrais e o córtex, leva-o
ou à morte intra-uterina, alcançando 65% dos casos, ou à sobrevida de, no máximo,
algumas horas após o parto. A permanência de feto anômalo no útero da mãe mostrar-seia potencialmente perigosa, podendo gerar danos à saúde e à vida da gestante. Consoante
o sustentado, impor à mulher o dever de carregar por nove meses um feto que sabe, com
plenitude de certeza, não sobreviverá, causa à gestante dor, angústia e frustração,
resultando em violência às vertentes da dignidade humana - a física, a moral e a
psicológica - e em cerceio à liberdade e autonomia da vontade, além de colocar em risco a
saúde, tal como proclamada pela Organização Mundial da Saúde - o completo bem-estar
físico, mental e social e não apenas a ausência de doença. Já os profissionais da medicina
ficam sujeitos às normas do Código Penal - artigos 124, 126, cabeça, e 128, incisos I e II
-, notando-se que, principalmente quanto às famílias de baixa renda, atua a rede pública.
Sobre a inexistência de outro meio eficaz para viabilizar a antecipação terapêutica do
parto, sem incompreensões, evoca a Confederação recente acontecimento retratado no
Habeas Corpus nº 84.025-6/RJ, declarado prejudicado pelo Plenário, ante o parto e a
morte do feto anencefálico sete minutos após. Diz da admissibilidade da ANIS - Instituto
de Biotécnica, Direitos Humanos e Gênero como amicus curiae, por aplicação analógica do
artigo 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99. Então, requer, sob o ângulo acautelador, a suspensão
do andamento de processos ou dos efeitos de decisões judiciais que tenham como alvo a
aplicação dos dispositivos do Código Penal, nas hipóteses de antecipação terapêutica do
parto de fetos anencefálicos, assentando-se o direito constitucional da gestante de se
submeter a procedimento que leve à interrupção da gravidez e do profissional de saúde de
realizá-lo, desde que atestada, por médico habilitado, a ocorrência da anomalia. O pedido
final visa à declaração da inconstitucionalidade, com eficácia abrangente e efeito
vinculante, da interpretação dos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/40 - como impeditiva da antecipação terapêutica do parto em casos
de gravidez de feto anencefálico, diagnosticados por médico habilitado, reconhecendo-se o
direito subjetivo da gestante de assim agir sem a necessidade de apresentação prévia de
autorização judicial ou qualquer outra forma de permissão específica do Estado.
Sucessivamente, pleiteia a argüente, uma vez rechaçada a pertinência desta medida, seja
a petição inicial recebida como reveladora de ação direta de inconstitucionalidade.
Esclarece que, sob esse prisma, busca a interpretação conforme a Constituição Federal
dos citados artigos do Código Penal, sem redução de texto, aduzindo não serem
adequados à espécie precedentes segundo os quais não cabe o controle concentrado de
constitucionalidade de norma anterior à Carta vigente. A argüente protesta pela juntada,
ao processo, de pareceres técnicos e, se conveniente, pela tomada de declarações de
pessoas com experiência e autoridade na matéria. À peça, subscrita pelo advogado Luís
Roberto Barroso, credenciado conforme instrumento de mandato - procuração - de folha
26, anexaram-se os documentos de folha 27 a 148. O processo veio-me concluso para
exame em 17 de junho de 2004 (folha 150). Nele lancei visto, declarando-me habilitado a
votar, ante o pedido de concessão de medida acauteladora, em 21 de junho de 2004,
expedida a papeleta ao Plenário em 24 imediato. No mesmo dia, prolatei a seguinte
decisão: AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - INTERVENÇÃO DE
TERCEIRO - REQUERIMENTO - IMPROPRIEDADE. 1. Eis as informações prestadas pela
Assessoria: A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB - requer a intervenção no
processo em referência, como amicus curiae, conforme preconiza o § 1º do artigo 6º da
Lei 9.882/1999, e a juntada de procuração. Pede vista pelo prazo de cinco dias. 2. O
pedido não se enquadra no texto legal evocado pela requerente. Seria dado versar sobre a
aplicação, por analogia, da Lei nº 9.868/99, que disciplina também processo objetivo ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade. Todavia, a
admissão de terceiros não implica o reconhecimento de direito subjetivo a tanto. Fica a
critério do relator, caso entenda oportuno. Eis a inteligência do artigo 7º, § 2º, da Lei nº
9.868/99, sob pena de tumulto processual. Tanto é assim que o ato do relator, situado no
campo da prática de ofício, não é suscetível de impugnação na via recursal. 3. Indefiro o
pedido. 4. Publique-se. A impossibilidade de exame pelo Plenário deságua na incidência
dos artigos 21, incisos IV e V, do Regimento Interno e artigo 5º, § 1º, da Lei nº 9.882/99,
diante do perigo de grave lesão. 2. Tenho a Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Saúde - CNTS como parte legítima para a formalização do pedido, já que se enquadra na
previsão do inciso I do artigo 2º da Lei nº 9.882, de 3 de novembro de 1999. Incumbe-lhe
defender os membros da categoria profissional que se dedicam à área da saúde e que
estariam sujeitos a constrangimentos de toda a ordem, inclusive de natureza penal.
Quanto à observação do disposto no artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, ou seja, a regra
de que não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando
houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade, é emblemático o que ocorreu no
Habeas Corpus nº 84.025-6/RJ, sob a relatoria do ministro Joaquim Barbosa. A situação
pode ser assim resumida: em Juízo, gestante não logrou a autorização para abreviar o
parto. A via-crúcis prosseguiu e, então, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
a relatora, desembargadora Giselda Leitão Teixeira, concedeu liminar, viabilizando a
interrupção da gestação. Na oportunidade, salientou: A vida é um bem a ser preservado a
qualquer custo, mas, quando a vida se torna inviável, não é justo condenar a mãe a
meses de sofrimento, de angústia, de desespero. O Presidente da Câmara Criminal a que
afeto o processo, desembargador José Murta Ribeiro, afastou do cenário jurídico tal
pronunciamento. No julgamento de fundo, o Colegiado sufragou o entendimento da
relatora, restabelecendo a autorização. Ajuizado habeas corpus, o Superior Tribunal de
Justiça, mediante decisão da ministra Laurita Vaz, concedeu a liminar, suspendendo a
autorização. O Colegiado a que integrado a relatora confirmou a óptica, assentando:
HABEAS CORPUS. PENAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ABORTO.
NASCITURO ACOMETIDO DE ANENCEFALIA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. DECISÃO
LIMINAR DA RELATORA RATIFICADA PELO COLEGIADO DEFERINDO O PEDIDO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IDONEIDADE DO WRIT PARA A DEFESA DO
NASCITURO. 1. A eventual ocorrência de abortamento fora das hipóteses previstas no
Código Penal acarreta a aplicação de pena corpórea máxima, irreparável, razão pela qual
não há se falar em impropriedade da via eleita, já que, como é cediço, o writ se presta
justamente a defender o direito de ir e vir, o que, evidentemente, inclui o direito à
preservação da vida do nascituro. 2. Mesmo tendo a instância de origem se manifestado,
formalmente, apenas acerca da decisão liminar, na realidade, tendo em conta o caráter
inteiramente satisfativo da decisão, sem qualquer possibilidade de retrocessão de seus
efeitos, o que se tem é um exaurimento definitivo do mérito. Afinal, a sentença de morte
ao nascituro, caso fosse levada a cabo, não deixaria nada mais a ser analisado por aquele
ou este Tribunal. 3. A legislação penal e a própria Constituição Federal, como é sabido e
consabido, tutelam a vida como bem maior a ser preservado. As hipóteses em que se
admite atentar contra ela estão elencadas de modo restrito, inadmitindo-se interpretação
extensiva, tampouco analogia in malam partem. Há de prevalecer, nesse casos, o princípio
da reserva legal. 4. O Legislador eximiu-se de incluir no rol das hipóteses autorizativas do
aborto, previstas no art. 128 do Código Penal, o caso descrito nos presentes autos. O
máximo que podem fazer os defensores da conduta proposta é lamentar a omissão, mas
nunca exigir do Magistrado, intérprete da Lei, que se lhe acrescente mais uma hipótese
que fora excluída de forma propositada pelo Legislador. 5. Ordem concedida para reformar
a decisão proferida pelo Tribunal a quo, desautorizando o aborto; outrossim, pelas
peculiaridades do caso, para considerar prejudicada a apelação interposta, porquanto
houve, efetivamente, manifestação exaustiva e definitiva da Corte Estadual acerca do
mérito por ocasião do julgamento do agravo regimental. Daí o habeas impetrado no
Supremo Tribunal Federal. Entretanto, na assentada de julgamento, em 4 de março
último, confirmou-se a notícia do parto e, mais do que isso, de que a sobrevivência não
ultrapassara o período de sete minutos. Constata-se, no cenário nacional, o desencontro
de entendimentos, a desinteligência de julgados, sendo que a tramitação do processo,
pouco importando a data do surgimento, implica, até que se tenha decisão final proclamação desta Corte -, espaço de tempo bem superior a nove meses, período de
gestação. Assim, enquadra-se o caso na cláusula final do § 1º em análise. Qualquer outro
meio para sanar a lesividade não se mostra eficaz. Tudo recomenda que, em jogo tema da
maior relevância, em face da Carta da República e dos princípios evocados na inicial, haja
imediato crivo do Supremo Tribunal Federal, evitando-se decisões discrepantes que
somente causam perplexidade, no que, a partir de idênticos fatos e normas, veiculam
enfoques diversificados. A unidade do Direito, sem mecanismo próprio à uniformização
interpretativa, afigura-se simplesmente formal, gerando insegurança, o descrédito do
Judiciário e, o que é pior, com angústia e sofrimento ímpares vivenciados por aqueles que
esperam a prestação jurisdicional. Atendendo a petição inicial os requisitos que lhe são
inerentes - artigo 3º da Lei nº 9.882/99 -, é de se dar seqüência ao processo. Em questão
está a dimensão humana que obstaculiza a possibilidade de se coisificar uma pessoa,
usando-a como objeto. Conforme ressaltado na inicial, os valores em discussão revestemse de importância única. A um só tempo, cuida-se do direito à saúde, do direito à
liberdade em seu sentido maior, do direito à preservação da autonomia da vontade, da
legalidade e, acima de tudo, da dignidade da pessoa humana. O determinismo biológico
faz com que a mulher seja a portadora de uma nova vida, sobressaindo o sentimento
maternal. São nove meses de acompanhamento, minuto a minuto, de avanços,
predominando o amor. A alteração física, estética, é suplantada pela alegria de ter em seu
interior a sublime gestação. As percepções se aguçam, elevando a sensibilidade. Este o
quadro de uma gestação normal, que direciona a desfecho feliz, ao nascimento da criança.
Pois bem, a natureza, entrementes, reserva surpresas, às vezes desagradáveis. Diante de
uma deformação irreversível do feto, há de se lançar mão dos avanços médicos
tecnológicos, postos à disposição da humanidade não para simples inserção, no dia-a-dia,
de sentimentos mórbidos, mas, justamente, para fazê-los cessar. No caso da anencefalia,
a ciência médica atua com margem de certeza igual a 100%. Dados merecedores da
maior confiança evidenciam que fetos anencefálicos morrem no período intra-uterino em
mais de 50% dos casos. Quando se chega ao final da gestação, a sobrevida é diminuta,
não ultrapassando período que possa ser tido como razoável, sendo nenhuma a chance de
afastarem-se, na sobrevida, os efeitos da deficiência. Então, manter-se a gestação resulta
em impor à mulher, à respectiva família, danos à integridade moral e psicológica, além
dos riscos físicos reconhecidos no âmbito da medicina. Como registrado na inicial, a
gestante convive diuturnamente com a triste realidade e a lembrança ininterrupta do feto,
dentro de si, que nunca poderá se tornar um ser vivo. Se assim é - e ninguém ousa
contestar -, trata-se de situação concreta que foge à glosa própria ao aborto - que conflita
com a dignidade humana, a legalidade, a liberdade e a autonomia de vontade. A saúde, no
sentido admitido pela Organização Mundial da Saúde, fica solapada, envolvidos os
aspectos físico, mental e social. Daí cumprir o afastamento do quadro, aguardando-se o
desfecho, o julgamento de fundo da própria argüição de descumprimento de preceito
fundamental, no que idas e vindas do processo acabam por projetar no tempo esdrúxula
situação. Preceitua a lei de regência que a liminar pode conduzir à suspensão de processos
em curso, à suspensão da eficácia de decisões judiciais que não hajam sido cobertas pela
preclusão maior, considerada a recorribilidade. O poder de cautela é ínsito à jurisdição, no
que esta é colocada ao alcance de todos, para afastar lesão a direito ou ameaça de lesão,
o que, ante a organicidade do Direito, a demora no desfecho final dos processos,
pressupõe atuação imediata. Há, sim, de formalizar-se medida acauteladora e esta não
pode ficar limitada a mera suspensão de todo e qualquer procedimento judicial hoje
existente. Há de viabilizar, embora de modo precário e efêmero, a concretude maior da
Carta da República, presentes os valores em foco. Daí o acolhimento do pleito formulado
para, diante da relevância do pedido e do risco de manter-se com plena eficácia o
ambiente de desencontros em pronunciamentos judiciais até aqui notados, ter-se não só o
sobrestamento dos processos e decisões não transitadas em julgado, como também o
reconhecimento do direito constitucional da gestante de submeter-se à operação
terapêutica de parto de fetos anencefálicos, a partir de laudo médico atestando a
deformidade, a anomalia que atingiu o feto. É como decido na espécie. 3. Ao Plenário para
o crivo pertinente. 4. Publique-se. Reaberto o segundo semestre judiciário daquele ano, o
Plenário deliberou, sem discrepância de votos, não adentrar o exame da medida
acauteladora, sinalizando o julgamento de fundo - certidão de folha 167. À folha 156, está
o ato mediante o qual foi indeferida a participação, no processo, como terceira
interessada, da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB. O pedido de
reconsideração não foi acolhido (folhas 171 e 172). À folha 202, consta o indeferimento da
admissibilidade como terceira, no processo, de Católicas pelo Direito de Decidir. Também
ocorreu o indeferimento do pleito em idêntico sentido formulado pela Associação Nacional
Pró-Vida e Pró-Família (folha 204). O então Procurador-Geral da República, Dr. Cláudio
Fonteles, no parecer de folha 207 a 218, preconizou o indeferimento do pedido. Eis a
síntese da peça: 1. O pleito, como apresentado, não autoriza o recurso à interpretação
conforme a Constituição: considerações. 2. Anencefalia. Primazia jurídica do direito à vida:
considerações. 3. Indeferimento do pleito. A Associação de Desenvolvimento da Família ADEF buscou ser admitida no processo, tendo o requerimento a mesma sorte daqueles
formalizados pelas entidades mencionadas (folha 224). Pessoa natural buscou a
reconsideração do ato por meio do qual deferida a liminar, fazendo-o mediante peça sem
assinatura (folha 229). Interposto agravo pela Associação de Desenvolvimento da Família,
ressaltei o que previsto no artigo 7º da Lei nº 9.868/99 e a ele neguei seguimento (folha
231). Chamei o processo à ordem tendo em conta irregularidade da publicação de ato a
envolver a citada Associação (folha 236). À folha 239 à 241, prolatei decisão, acenando
com a realização de audiência pública, mas revelando a necessidade de submeter ao
Plenário o requerimento da Procuradoria Geral da República no sentido de mostrar-se
inadequada a argüição. O Colegiado Maior, na sessão de 20 de outubro de 2004, concluiu
pela adequação da ação ajuizada, seguindo-se proposta do ministro Eros Grau para que
fosse exercido crivo quanto à liminar. Por maioria de votos, o Plenário referendou a
primeira parte da medida, a alcançar o sobrestamento dos processos e decisões não
transitados em julgado, e revogou a liminar na segunda parte, em que assentado o
reconhecimento do direito das gestantes de submeterem-se, sem a glosa penal, à
operação terapêutica de fetos anencefálicos. À folha 249, ante requerimento de
improcedência do pedido formulado na inicial, deixei registrada a circunstância de a
Associação de Desenvolvimento da Família - ADEF não participar da relação processual.
Por meio da decisão de folha 266, determinei fosse devolvida à Advocacia Cidadã pelos
Direitos Humanos a peça por ela apresentada. O Procurador-Geral da República, Dr.
Cláudio Fonteles, requereu a realização de audiência pública, indicando rol de professores
a serem ouvidos, dos quais ficaria dispensada a intimação (folha 270). O citado Procurador
requereu a juntada de documentos. Aberta vista à argüente, esta ressaltou a neutralidade
das peças (folhas 275 e 284). À folha 286 à 500, está a documentação do incidente
suscitado, com o acórdão relativo à concepção do Plenário. 2. Encontrando-se saneado o
processo, devem ocorrer audiências públicas para ouvir entidades e técnicos não só
quanto à matéria de fundo, mas também no tocante a conhecimentos específicos a
extravasarem os limites do próprio Direito. Antes mesmo de a Procuradoria Geral da
República vir a preconizar a realização, havia consignado, na decisão de 28 de setembro
de 2004, a conveniência de implementá-las. Eis o trecho respectivo (folha 241): Então,
tenho como oportuno ouvir, em audiência pública, não só as entidades que requereram a
admissão no processo como amicus curiae, a saber: Conferência Nacional dos Bispos do
Brasil, Católicas pelo Direito de Decidir, Associação Nacional Pró-vida e Pró-família e
Associação de Desenvolvimento da Família, como também as seguintes entidades:
Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia, Sociedade Brasileira de Genética Clínica,
Sociedade Brasileira de Medicina Fetal, Conselho Federal de Medicina, Rede Nacional
Feminista de Saúde, Direitos Sociais e Direitos Representativos, Escola de Gente, Igreja
Universal, Instituto de Biotécnica, Direitos Humanos e Gênero bem como o hoje deputado
federal José Aristodemo Pinotti, este último em razão da especialização em pediatria,
ginecologia, cirurgia e obstetrícia e na qualidade de ex-Reitor da Unicamp, onde fundou e
presidiu o Centro de Pesquisas Materno-Infantis de Campinas - CEMICAMP. Já agora
incluo, no rol de entidades, a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.
Visando à racionalização dos trabalhos, delimito o tempo de quinze minutos para cada
exposição - viabilizada a juntada de memoriais - e designo as seguintes datas das
audiências públicas, que serão realizadas no horário matutino, a partir das 9h: a) 26 de
agosto de 2008: Conferência Nacional dos Bispos do Brasil; Igreja Universal; Associação
Nacional Pró-Vida e Pró-Família e Católicas pelo Direito de Decidir. b) 27 de agosto de
2008: Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero - ANIS; Associação de
Desenvolvimento da Família - ADEF; Escola de Gente e Rede Nacional Feminista de Saúde,
Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos. c) 28 de agosto de 2008: Conselho Federal de
Medicina; Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia; Sociedade Brasileira de
Medicina Fetal; Sociedade Brasileira de Genética Clínica; Sociedade Brasileira para o
Progresso da Ciência e, por último, o Deputado Federal José Aristodemo Pinotti. 3. Quanto
ao requerimento do Ministério Público formalizado à folha 270, no sentido de serem
ouvidos oito professores, sem especificação das respectivas áreas de atuação, indefiro o
pedido. Faço-o tendo em conta o que viabilizado em termos de conveniência pela lei
regedora da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Vale frisar, por
oportuno, que a relação de entidades mencionadas já revela a audição sob os diversos
ângulos envolvidos na espécie. 4. Providenciem as intimações cabíveis, devendo as
entidades referidas designar, previamente, as pessoas naturais que as representarão.
Dêem ciência do teor desta decisão ao Procurador-Geral da República e aos demais
integrantes da Corte, especialmente ao Presidente, ministro Gilmar Mendes. Encaminhem
cópia às citadas entidades. 4. Publiquem.
Brasília, 31 de julho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=ADPF.SCLA.%20E
%2054.NUME.&base=baseMonocraticas
Rcl 4223 / CE - CEARÁ
RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. CARLOS BRITTO
Julgamento: 28/03/2006
Publicação: DJ 03/04/2006 PP-00021
Despacho
DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de reclamação, movida por Leiviane Rodrigues da Silva,
contra decisão proferida pelo D. Juízo de Direito da 5a Vara Cível da Comarca de Juazeiro
do Norte/CE. Ato decisório, esse, que indeferiu o pedido de interrupção da gravidez da
reclamante. Com o que - aduz a autora - restou ofendida a autoridade da medida liminar
tomada pelo Min. Marco Aurélio na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
nº 54. 2. Prossigo neste breve relato para consignar que, após declinar os fundamentos
jurídicos da sua pretensão de ver julgada procedente esta reclamação, a reclamante
formula o seu pedido, pugnando pela cassação do ato jurisdicional em xeque. Antes,
porém, pede seja deferida a antecipação da tutela jurisdicional requestada, para o fim de
permitir a interrupção da gestação mediante intervenção médica apropriada. 3. Este o
resumo da questão. 4. Passo a decidir. Ao fazê-lo, observo que não se juntou instrumento
de mandato, falha que, se fosse única, poderia ser objeto de sanação. Noves fora essa
questão formal, entendo ser manifestamente incabível o pedido que se veicula neste
processo. Isto porque a reclamação constitucional prevista na alínea "l" do inciso I do
artigo 102 da Carta-cidadã se revela como uma importante ferramenta processual para o
fim de preservar a competência desta colenda Corte e garantir a autoridade das suas
decisões. Nesta última hipótese, contudo, sabe-se que as reclamatórias podem ser
manejadas ante o descumprimento de decisórios proferidos, com efeito vinculante, nas
ações destinadas ao controle abstrato de constitucionalidade, tanto quanto em processos
de índole subjetiva (desde que, neste último caso, o eventual reclamante deles haja
participado). 5. Muito bem. Da leitura da petição inicial, infere-se que a reclamante se
insurge contra a decisão de primeira instância, denegatória do pretenso direito à
interrupção de gravidez de feto anencéfalo. Direito, esse, alegadamente reconhecido pelo
provimento liminar concedido, com eficácia vinculante e efeito erga omnes, nos autos da
ADPF 54. 6. Sucede que as informações processuais sobre o andamento da precitada
argüição dão conta de que a decisão liminar proferida pelo Relator da ADPF 54 foi
parcialmente modificada pelo Plenário desta Excelsa Corte em 20.10.04. Nessa ocasião, o
Tribunal - contra o meu voto pessoal, enfatizo --, "... revogou a liminar deferida (...) em
que reconhecia o direito constitucional da gestante de submeter-se à operação terapêutica
de parto de fetos anencefálicos". Quero dizer: a decisão que a acionante entende
desrespeitada restou revogada pelo Plenário desta Casa de Justiça, não subsistindo
nenhum pronunciamento jurisdicional do Supremo Tribunal Federal que assegure à
reclamante o automático direito à interrupção de gravidez de feto anencéfalo. 7. Bem
vistas as coisas, então, nota-se que não há como sustentar que o ato judicial em foco feriu
a autoridade da decisão tomada, em sede de medida liminar, na ADPF 54. Assim me
posiciono porque, ao reformar parcialmente o provimento cautelar proferido na precitada
argüição, esta Corte assentou o entendimento de que o ato voluntário de cessação da
gravidez de feto anencéfalo não dispensa autorização judicial. Daí porque, no caso de
indeferimento dessa pretensão, caberá à interessada agitar o seu interesse recursal
perante o órgão jurisdicional competente. Órgão, esse, que, pelo menos no atual estádio
processual, não é a Corte Suprema, porém o Tribunal de Justiça cearense. 8. Esse o
quadro, e mesmo ressalvando o meu ponto de vista pessoal, rendo-me democraticamente
ao pensar majoritário desta Corte para, nos termos do § 1º do art. 21 do RI/STF, negar
seguimento ao pedido. Em conseqüência, julgo prejudicado o requerimento de antecipação
de tutela. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2006. Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=Rcl.SCLA.%20E%
204223.NUME.&base=baseMonocraticas
ADPF 54 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
MEDIDA CAUTELAR EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 01/07/2004
Publicação: DJ 02/08/2004 PP-00064
Despacho
DECISÃO-LIMINAR ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL LIMINAR - ATUAÇÃO INDIVIDUAL - ARTIGOS 21, INCISOS IV E V, DO REGIMENTO
INTERNO E 5º, § 1º, DA LEI Nº 9.882/99. LIBERDADE - AUTONOMIA DA VONTADE -
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - SAÚDE - GRAVIDEZ - INTERRUPÇÃO - FETO
ANENCEFÁLICO. 1. Com a inicial de folha 2 a 25, a Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Saúde - CNTS formalizou esta argüição de descumprimento de preceito
fundamental considerada a anencefalia, a inviabilidade do feto e a antecipação terapêutica
do parto. Em nota prévia, afirma serem distintas as figuras da antecipação referida e o
aborto, no que este pressupõe a potencialidade de vida extra-uterina do feto. Consigna,
mais, a própria legitimidade ativa a partir da norma do artigo 2º, inciso I, da Lei nº
9.882/99, segundo a qual são partes legítimas para a argüição aqueles que estão no rol do
artigo 103 da Carta Política da República, alusivo à ação direta de inconstitucionalidade.
No tocante à pertinência temática, mais uma vez à luz da Constituição Federal e da
jurisprudência desta Corte, assevera que a si compete a defesa judicial e administrativa
dos interesses individuais e coletivos dos que integram a categoria profissional dos
trabalhadores na saúde, juntando à inicial o estatuto revelador dessa representatividade.
Argumenta que, interpretado o arcabouço normativo com base em visão positivista pura,
tem-se a possibilidade de os profissionais da saúde virem a sofrer as agruras decorrentes
do enquadramento no Código Penal. Articula com o envolvimento, no caso, de preceitos
fundamentais, concernentes aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade,
em seu conceito maior, da liberdade e autonomia da vontade bem como os relacionados
com a saúde. Citando a literatura médica aponta que a má-formação por defeito do
fechamento do tubo neural durante a gestação, não apresentando o feto os hemisférios
cerebrais e o córtex, leva-o ou à morte intra-uterina, alcançando 65% dos casos, ou à
sobrevida de, no máximo, algumas horas após o parto. A permanência de feto anômalo no
útero da mãe mostrar-se-ia potencialmente perigosa, podendo gerar danos à saúde e à
vida da gestante. Consoante o sustentado, impor à mulher o dever de carregar por nove
meses um feto que sabe, com plenitude de certeza, não sobreviverá, causa à gestante
dor, angústia e frustração, resultando em violência às vertentes da dignidade humana - a
física, a moral e a psicológica - e em cerceio à liberdade e autonomia da vontade, além de
colocar em risco a saúde, tal como proclamada pela Organização Mundial da Saúde - o
completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença. Já os
profissionais da medicina ficam sujeitos às normas do Código Penal - artigos 124, 126,
cabeça, e 128, incisos I e II -, notando-se que, principalmente quanto às famílias de baixa
renda, atua a rede pública. Sobre a inexistência de outro meio eficaz para viabilizar a
antecipação terapêutica do parto, sem incompreensões, evoca a Confederação recente
acontecimento retratado no Habeas Corpus nº 84.025-6/RJ, declarado prejudicado pelo
Plenário, ante o parto e a morte do feto anencefálico sete minutos após. Diz da
admissibilidade da ANIS - Instituto de Biotécnica, Direitos Humanos e Gênero como
amicus curiae, por aplicação analógica do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99. Então,
requer, sob o ângulo acautelador, a suspensão do andamento de processos ou dos efeitos
de decisões judiciais que tenham como alvo a aplicação dos dispositivos do Código Penal,
nas hipóteses de antecipação terapêutica do parto de fetos anencefálicos, assentando-se o
direito constitucional da gestante de se submeter a procedimento que leve à interrupção
da gravidez e do profissional de saúde de realizá-lo, desde que atestada, por médico
habilitado, a ocorrência da anomalia. O pedido final visa à declaração da
inconstitucionalidade, com eficácia abrangente e efeito vinculante, da interpretação dos
artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848/40 - como
impeditiva da antecipação terapêutica do parto em casos de gravidez de feto anencefálico,
diagnosticados por médico habilitado, reconhecendo-se o direito subjetivo da gestante de
assim agir sem a necessidade de apresentação prévia de autorização judicial ou qualquer
outra forma de permissão específica do Estado. Sucessivamente, pleiteia a argüente, uma
vez rechaçada a pertinência desta medida, seja a petição inicial recebida como reveladora
de ação direta de inconstitucionalidade. Esclarece que, sob esse prisma, busca a
interpretação conforme a Constituição Federal dos citados artigos do Código Penal, sem
redução de texto, aduzindo não serem adequados à espécie precedentes segundo os quais
não cabe o controle concentrado de constitucionalidade de norma anterior à Carta vigente.
A argüente protesta pela juntada, ao processo, de pareceres técnicos e, se conveniente,
pela tomada de declarações de pessoas com experiência e autoridade na matéria. À peça,
subscrita pelo advogado Luís Roberto Barroso, credenciado conforme instrumento de
mandato - procuração - de folha 26, anexaram-se os documentos de folha 27 a 148. O
processo veio-me concluso para exame em 17 de junho de 2004 (folha 150). Nele lancei
visto, declarando-me habilitado a votar, ante o pedido de concessão de medida
acauteladora, em 21 de junho de 2004, expedida a papeleta ao Plenário em 24 imediato.
No mesmo dia, prolatei a seguinte decisão: AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO - REQUERIMENTO - IMPROPRIEDADE. 1. Eis
as informações prestadas pela Assessoria: A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil CNBB - requer a intervenção no processo em referência, como amicus curiae, conforme
preconiza o § 1º do artigo 6º da Lei 9.882/1999, e a juntada de procuração. Pede vista
pelo prazo de cinco dias. 2. O pedido não se enquadra no texto legal evocado pela
requerente. Seria dado versar sobre a aplicação, por analogia, da Lei nº 9.868/99, que
disciplina também processo objetivo - ação direta de inconstitucionalidade e ação
declaratória de constitucionalidade. Todavia, a admissão de terceiros não implica o
reconhecimento de direito subjetivo a tanto. Fica a critério do relator, caso entenda
oportuno. Eis a inteligência do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, sob pena de tumulto
processual. Tanto é assim que o ato do relator, situado no campo da prática de ofício, não
é suscetível de impugnação na via recursal. 3. Indefiro o pedido. 4. Publique-se. A
impossibilidade de exame pelo Plenário deságua na incidência dos artigos 21, incisos IV e
V, do Regimento Interno e artigo 5º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, diante do perigo de grave
lesão. 2. Tenho a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS como parte
legítima para a formalização do pedido, já que se enquadra na previsão do inciso I do
artigo 2º da Lei nº 9.882, de 3 de novembro de 1999. Incumbe-lhe defender os membros
da categoria profissional que se dedicam à área da saúde e que estariam sujeitos a
constrangimentos de toda a ordem, inclusive de natureza penal. Quanto à observação do
disposto no artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, ou seja, a regra de que não será admitida
argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio
eficaz de sanar a lesividade, é emblemático o que ocorreu no Habeas Corpus nº 84.0256/RJ, sob a relatoria do ministro Joaquim Barbosa. A situação pode ser assim resumida:
em Juízo, gestante não logrou a autorização para abreviar o parto. A via-crúcis prosseguiu
e, então, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a relatora, desembargadora
Giselda Leitão Teixeira, concedeu liminar, viabilizando a interrupção da gestação. Na
oportunidade, salientou: A vida é um bem a ser preservado a qualquer custo, mas,
quando a vida se torna inviável, não é justo condenar a mãe a meses de sofrimento, de
angústia, de desespero. O Presidente da Câmara Criminal a que afeto o processo,
desembargador José Murta Ribeiro, afastou do cenário jurídico tal pronunciamento. No
julgamento de fundo, o Colegiado sufragou o entendimento da relatora, restabelecendo a
autorização. Ajuizado habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça, mediante decisão da
ministra Laurita Vaz, concedeu a liminar, suspendendo a autorização. O Colegiado a que
integrado a relatora confirmou a óptica, assentando: HABEAS CORPUS. PENAL. PEDIDO
DE AUTORIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ABORTO. NASCITURO ACOMETIDO DE
ANENCEFALIA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. DECISÃO LIMINAR DA RELATORA
RATIFICADA PELO COLEGIADO DEFERINDO O PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. IDONEIDADE DO WRIT PARA A DEFESA DO NASCITURO. 1. A eventual ocorrência
de abortamento fora das hipóteses previstas no Código Penal acarreta a aplicação de pena
corpórea máxima, irreparável, razão pela qual não há se falar em impropriedade da via
eleita, já que, como é cediço, o writ se presta justamente a defender o direito de ir e vir, o
que, evidentemente, inclui o direito à preservação da vida do nascituro. 2. Mesmo tendo a
instância de origem se manifestado, formalmente, apenas acerca da decisão liminar, na
realidade, tendo em conta o caráter inteiramente satisfativo da decisão, sem qualquer
possibilidade de retrocessão de seus efeitos, o que se tem é um exaurimento definitivo do
mérito. Afinal, a sentença de morte ao nascituro, caso fosse levada a cabo, não deixaria
nada mais a ser analisado por aquele ou este Tribunal. 3. A legislação penal e a própria
Constituição Federal, como é sabido e consabido, tutelam a vida como bem maior a ser
preservado. As hipóteses em que se admite atentar contra ela estão elencadas de modo
restrito, inadmitindo-se interpretação extensiva, tampouco analogia in malam partem. Há
de prevalecer, nesse casos, o princípio da reserva legal. 4. O Legislador eximiu-se de
incluir no rol das hipóteses autorizativas do aborto, previstas no art. 128 do Código Penal,
o caso descrito nos presentes autos. O máximo que podem fazer os defensores da conduta
proposta é lamentar a omissão, mas nunca exigir do Magistrado, intérprete da Lei, que se
lhe acrescente mais uma hipótese que fora excluída de forma propositada pelo Legislador.
5. Ordem concedida para reformar a decisão proferida pelo Tribunal a quo, desautorizando
o aborto; outrossim, pelas peculiaridades do caso, para considerar prejudicada a apelação
interposta, porquanto houve, efetivamente, manifestação exaustiva e definitiva da Corte
Estadual acerca do mérito por ocasião do julgamento do agravo regimental. Daí o habeas
impetrado no Supremo Tribunal Federal. Entretanto, na assentada de julgamento, em 4 de
março último, confirmou-se a notícia do parto e, mais do que isso, de que a sobrevivência
não ultrapassara o período de sete minutos. Constata-se, no cenário nacional, o
desencontro de entendimentos, a desinteligência de julgados, sendo que a tramitação do
processo, pouco importando a data do surgimento, implica, até que se tenha decisão final
- proclamação desta Corte -, espaço de tempo bem superior a nove meses, período de
gestação. Assim, enquadra-se o caso na cláusula final do § 1º em análise. Qualquer outro
meio para sanar a lesividade não se mostra eficaz. Tudo recomenda que, em jogo tema da
maior relevância, em face da Carta da República e dos princípios evocados na inicial, haja
imediato crivo do Supremo Tribunal Federal, evitando-se decisões discrepantes que
somente causam perplexidade, no que, a partir de idênticos fatos e normas, veiculam
enfoques diversificados. A unidade do Direito, sem mecanismo próprio à uniformização
interpretativa, afigura-se simplesmente formal, gerando insegurança, o descrédito do
Judiciário e, o que é pior, com angústia e sofrimento ímpares vivenciados por aqueles que
esperam a prestação jurisdicional. Atendendo a petição inicial os requisitos que lhe são
inerentes - artigo 3º da Lei nº 9.882/99 -, é de se dar seqüência ao processo. Em questão
está a dimensão humana que obstaculiza a possibilidade de se coisificar uma pessoa,
usando-a como objeto. Conforme ressaltado na inicial, os valores em discussão revestemse de importância única. A um só tempo, cuida-se do direito à saúde, do direito à
liberdade em seu sentido maior, do direito à preservação da autonomia da vontade, da
legalidade e, acima de tudo, da dignidade da pessoa humana. O determinismo biológico
faz com que a mulher seja a portadora de uma nova vida, sobressaindo o sentimento
maternal. São nove meses de acompanhamento, minuto a minuto, de avanços,
predominando o amor. A alteração física, estética, é suplantada pela alegria de ter em seu
interior a sublime gestação. As percepções se aguçam, elevando a sensibilidade. Este o
quadro de uma gestação normal, que direciona a desfecho feliz, ao nascimento da criança.
Pois bem, a natureza, entrementes, reserva surpresas, às vezes desagradáveis. Diante de
uma deformação irreversível do feto, há de se lançar mão dos avanços médicos
tecnológicos, postos à disposição da humanidade não para simples inserção, no dia-a-dia,
de sentimentos mórbidos, mas, justamente, para fazê-los cessar. No caso da anencefalia,
a ciência médica atua com margem de certeza igual a 100%. Dados merecedores da
maior confiança evidenciam que fetos anencefálicos morrem no período intra-uterino em
mais de 50% dos casos. Quando se chega ao final da gestação, a sobrevida é diminuta,
não ultrapassando período que possa ser tido como razoáes em foco. Daí o acolhimento do
pleito formulado para, diante da relevância do pedido e do risco de manter-se com plena
eficácia o ambiente de desencontros em pronunciamentos judiciais até aqui notados, terse não só o sobrestamento dos processos e decisões não transitadas em julgado, como
também o reconhecimento do direito constitucional da gestante de submeter-se à
operação terapêutica de parto de fetos anencefálicos, a partir de laudo médico atestando a
deformidade, a anomalia que atingiu o feto. É como decido na espécie. 3. Ao Plenário para
o crivo pertinente. 4. Publique-se. Brasília, 1º de julho de 2004, às 13 horas.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
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Antecipação de parto de feto inviável