PAULO DE SOUZA ANDRADE JUNIOR:00502020 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 20104 Digitally signed by PAULO DE SOUZA ANDRADE JUNIOR:005020204 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - ACJUS, ou=TJBA, ou=Cert-JUS Institucional - A3, ou=DIRETOR DE DEPARTAMENTO, cn=PAULO DE SOUZA ANDRADE JUNIOR:005020204 Date: 2010.07.12 00:03:17 -03'00' Cad. 2 / Página 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010. Edição nº 275 CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Juízo de Direito da 2ª Vara de Família Juíza de Direito Titular: Dra. Darilda Oliveira Maier Juíza de Direito Substituta: Dra. Rosa Ferreira de Castro Rep. do Ministério Público Auxiliar: Dra. Maria de Fátima S. Passos de Andrade Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis. Expediente do dia 09 de julho de 2010 0095466-38.2002.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Marcos Vieira Savalli Herdeiro(s): Jaime Vieira Savall, Denise Vieira Savall, Marcos Vieira Savall Advogado(s): Fagner Fraga Inventariado(s): Espolio De Maria Do Carmo Vieira Gomar Despacho: Ato ordinatório Intime-se o (s) interessado (s) para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. 245/246 0034743-72.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Aline Rocha De Oliveira, Aline Rocha De Oliveira Representante(s): Claudemira Rocha De Oliveira Advogado(s): Lucas Souza Lima Pamponet Despacho: Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias informe o atual enderêço da parte requerida. Após o cumprimento CITE-SE nos termos da lei e na forma do pedido inicial. 0043414-21.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Maria Regina Sales Rodrigues Advogado(s): Isabel Cristina Souza Neves Reu(s): Nivaldo Nascimento Rodrigues Decisão: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, porque o processo obedeceu as formalidades legais, nos termos do Art. 5º LVVII da CF, c/c 733, § 1º do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL, do devedor NIVALDO NASCIMENTO RODRIGUES, por 03 (tres) meses, a ser cumprida no PRESIDIO desta Cidade, ordem que será suspensa, antecipadamente, se houver o pagamento da tres (três) íltimas parcelas cobradas e mais as vencidas após ajuizamento desta execução. Expeça-se mandado de prisão que deverá ser remetido para cumprimento pela POLINTER e aguarde-se. Intime-se. 0123747-57.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Ana Maria Goncalves Santos Advogado(s): Renato Amaral Elias Interditado(s): Jose Lucio Goncalves De Souza Despacho: Considerando a certidão de fl. 20 suspendo a audiência designada. Manifeste-se a parte Autora em 10 (dez) dias. 0040284-28.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): H. D. S. J. Representante(s): J. M. Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Reu(s): H. D. S. Decisão: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, porque o processo obedeceu as formalidades legais, nos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 2 termos do Art. 5º LVVII da CF, c/c 733, § 1º do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL, do devedor HILTON DOS SANTOS, por 03 (tres) meses, a ser cumprida no PRESIDIO desta Cidade, ordem que será suspensa, antecipadamente, se houver o pagamento da tres (três) íltimas parcelas cobradas e mais as vencidas após ajuizamento desta execução. Expeça-se mandado de prisão que deverá ser remetido para cumprimento pela POLINTER e aguarde-se. Intime-se. 0168062-10.2008.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Maria Vitoria Dos Santos Nascimento Advogado(s): Isabel Cristina Souza Neves Reu(s): Otoniel Oliveira Do Nascimento Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, porque o processo obedeceu as formalidades legais, nos termos do Art. 5º LVVII da CF, c/c 733, § 1º do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL, do devedor OTONIEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO, por 03 (tres) meses, a ser cumprida no PRESIDIO desta Cidade, ordem que será suspensa, antecipadamente, se houver o pagamento da tres (três) íltimas parcelas cobradas e mais as vencidas após ajuizamento desta execução. Expeçase mandado de prisão que deverá ser remetido para cumprimento pela POLINTER e aguarde-se. Intime-se. 0102821-31.2004.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Apensos: 741337-4/2005 Autor(s): A. D. S. D. Advogado(s): Maria do Socorro Viana C. Pinto, Adilson Dantas Conceição Reu(s): W. B. D. S. Advogado(s): Marinalva Lacerda, Gildete Santos Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, deixo de acolher a manifestação da nobre representante do Ministério Público e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da inicial da AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS requerida por AURELINO DOS SANTOS DIAS DIAS contra WALMIRA BISPO DOS SANTOS. Defiro às partes o benefício da assistência judiciária. Publique-se e intime-se. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. 0049157-75.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Henrique De Andrade Tanajura, Sinaia Lopo Guanaes Advogado(s): Eladio Lasserre Despacho: Intimem-se as partes para que compareçam para audiência na sala de audiências deste Juízo, em qualquer dia de segunda-feira, quarta-feira ou quinta-feira à tarde, a partir das 14:00 horas, independente de intimação. 0051533-34.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Cristiane Borges Santos Advogado(s): Everaldo Bispo Interditado(s): Balbina Borges Despacho: Intimem-se as partes para que compareçam para audiência na sala de audiências deste Juízo, em qualquer dia de segunda-feira, quarta-feira ou quinta-feira à tarde, a partir das 14:00 horas, independente de intimação. 0051277-91.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Luciana Braga Dos Santos Benevides, Andrea Braga Dos Santos Benevides, Maria De Lourdes Braga Santos e outros Advogado(s): Fernando Moura Fernandes Filho Reu(s): Espolio De Pedro Elieser Longo Benevides Despacho: Defiro à requerente o compromisso de inventariante. Lavre-se o termo. Intime-se a inventariante para que em 10 (dez) dias, ofereça as primeiras declarações. Após oficie-se àsrepartições Fiscais dando conhecimento do processo e solicitando que informem sobre a existência de dívida em nome do espólio. Ao ilustre representante da Fazenda Pública após. 0047990-23.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Fernando Cerqueira Da Conceicao, Osvaldina Dos Santos Conceicao Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Despacho: Intimem-se as partes para que compareçam para audiência na sala de audiências deste Juízo, em qualquer dia de segunda-feira, quarta-feira ou quinta-feira à tarde, a partir das 14:00 horas, independente de intimação. 0048706-50.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Luiz Barreto Vieira Advogado(s): Moacyr Montenegro Souto Junior Reu(s): Espolio De Anita Assis Barreto Despacho: Defiro à requerente o compromisso de inventariante. Lavre-se o termo. Intime-se a inventariante para que em 10 (dez) dias, ofereça as primeiras declarações. Após oficie-se às repartições Fiscais dando conhecimento do processo e solicitando que informem sobre a existência de dívida em nome do espólio. Ao ilustre representante da Fazenda Pública após. 0072799-82.2007.805.0001 - ALIMENTOS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 3 Autor(s): C. C. C. Representante(s): A. C. C. C. Advogado(s): Jose Diogo Santos Monteiro Reu(s): C. A. D. J. C. Advogado(s): Ticiana Fabíola Maia da Silva Despacho: Intime-se o(s) interessado (s), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias sobre a contestação de fls. 31/74. 0036946-07.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Renato Carlos De Andrade Advogado(s): Louis Moura Barros Reu(s): Icaro Pereira De Andrade Despacho: Despacho ordinatório Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de lei sobre a certidão de fl. 20 V. 0119124-28.2001.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): D. A. D. C. Representante(s): S. A. D. C. Advogado(s): Socrates Pires Dourado Reu(s): R. L. D. S. Despacho: Despacho ordinatório Defiro o pedido de vistas requerido à fl. 29, no prazo de lei. 0021917-24.2004.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Eunice Gomes Leal, Rafael Nivaldo Gomes Leal, Laurenice Gomes Leal Advogado(s): Antonio Jorge de O C Marques, Maria de Lourdes dos Santos Arrolado(s): Espolio De Lorisvaldo De Castro Leal Despacho: Despacho ordinatório. Intime-se o9s) interessado(s) para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre o parecer de fls. 143/144. 0024880-92.2010.805.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Autor(s): Yanna Maria Lopes Lago Advogado(s): Janice Medrado Ferreira Despacho: Despacho ordinatório. Intime-se a parte autora para cumprir o quanto requerido pelo Procurador da Fazenda às fls. 23. 0036561-64.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Alaicineia Matos Ferreira, Caio Jorge Matos Ferreira Advogado(s): Sidarta Ferreira Bastos Despacho: Intime-se a parte autora para cumprir o quanto requerido pelo Procurador da Fazenda às fls. 29. 0030664-55.2007.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Narcisa Medeiros Lima Advogado(s): Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Inventariado(s): Espolio De Maria Pereira De Medeiros Despacho: Intime-se a parte autora para cumprir o quanto requerido pelo Procurador da Fazenda às fls. 47. 0141361-75.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Deijanira De Souza Martins Herdeiro(s): Julita De Souza Martins, Felisberto Novais Martins, Severino Novaes Martins e outros Advogado(s): Antônio Sérgio da Fonseca Reu(s): Espolio De Dionisio Novais Martins Despacho: Intime-se a parte autora para cumprir o quanto requerido pelo Procurador da Fazenda às fls. 57. 0063871-79.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Lylia Maria Cardoso Silva, Iara Mello Cardoso Advogado(s): Everaldo Bispo Despacho: Cumpra-se, a parte autora, o quanto requerido pelo Procurador da Fazenda às fls. 31. 0193101-09.2008.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Delza De Oliveira Silva, Cleonice Monteiro Silva, Carmelita Monteiro Silva e outros Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly Arrolado(s): Espolio De Cosme Monteiro Silva Despacho: Cumpra-se, a parte autora, o quanto requerido pelo Procurador da Fazenda às fls. 72. 0080463-96.2009.805.0001 - Restauração de Autos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Autor(s): Reginaldo Gomes De Lima Advogado(s): Rafael Gondim Fialho Guedes Reu(s): Espolio De Odile Angelim Gomes De Lima Despacho: Cumpra-se, a parte autora, o quanto requerido pelo Procurador da Fazenda às fls. 47. 0047029-87.2007.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Maria Tereza De Oliveira E Oliveira Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto, Rafael Oliveira da Silva Inventariado(s): Espolio De Jorge Bispo De Oliveira Despacho: Despacho ordinatório A conta e ao calculo, em seguida, vistas a Fazenda publica. 0185248-46.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Carine Alves Amorim Representante(s): Osana Gomes Alves Advogado(s): Elaine Lago dos Santos, Janio Candido Simoes Neri, Paulo Antonio de Araujo Ribeiro Reu(s): Fernando Alves Amorim Advogado(s): Olival Serra Santana Despacho: Despacho ordinatório. Cumpra-se o parecer do Ministério Público, fls. 169. 0001650-21.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Ticiane Merces Jones Pinheiro Advogado(s): Artur Cesar Mendes de Moraes Falecido(s): Espolio De Sonia Maria Brasil Jones Pinheiro Despacho: Despacho ordinatório. A Conta e ao Cálculo, em seguida, vistas a Fazenda Pública. 0024297-64.1997.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 2606349-9/2009 Inventariante(s): Cristiane Maria Teran Meirelles, Espolio De Ernesto Teran Foronda Advogado(s): Matheus de Cerqueira e Costa, Peter Christian Teran Troelsen, Iraildes Trindade Despacho: Despacho ordinatório. Cumpra-se o quanto requerido Pelo Procurador da Fazenda às fls. 372. 0037084-57.1999.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Maria Zelia Moreira De Oliveira Herdeiro(s): Walter Moreira De Oliveira, Wilson Moreira De Oliveira, Ederlina Moreira De Oliveira e outros Advogado(s): Marcos Carvalho Inventariado(s): Espolio De Ruy Walter Santana De Oliveira Despacho: Cumpra-se, a parte autora, o quanto requerido pelo Procurador da Fazenda às fls. 99. 0028407-43.1996.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Rita De Cassia Gomes Correia Advogado(s): Maria Solene Rocha de Brito Inventariado(s): Espolio De Maria Bernadeth Gomes Correia Despacho: Despacho ordinatório. Cumpra-se, a parte autora, o quanto requerido pelo Procurador da Fazenda às fls. 31. 0165781-47.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Bernardo Martins Catharino Herdeiro(s): Eugenia Satas Rinaldi, Eduardo Satas, Polonia Popiel e outros Advogado(s): Carlos Fernando Araujo Leal Reu(s): Espolio De Janina Kojala Despacho: Despacho ordinatório Cumpra-se, a parte autora, o quanto requerido pelo Procurador da Fazenda às fls. 31. 0057509-61.2006.805.0001 - INVENTARIO Herdeiro(s): Naiara Freitas Gomes, Caio Freitas Gomes Inventariante(s): Nagila Freitas De Souza Advogado(s): Joao Roberto Goes da Costa Vargens Inventariado(s): Espolio De Carlos Alberto Gomes Despacho: Despacho ordinatório Cumpra-se, a parte autora, o quanto requerido pelo Procurador da Fazenda às fls. 51. Cad. 2 / Página 4 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 5 0108545-16.2004.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Eladio Diz Fernandez, Sergio Ricardo Diz Fernandez Autor(s): Maria De Fatima Diz Fernandez Da Cunha Advogado(s): Carlosalberto S. Hirs, Ivana Souza Lopes Reu(s): Espolio De Eladio Fernandez Reinaldo Despacho: Despacho ordinatório Cumpra-se, a parte autora, o quanto requerido pelo Procurador da Fazenda às fls. 129. 0157554-68.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Valdir Claudio Santana Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Reu(s): Espolio De Maria Margarida Da Cruz Despacho: Despacho ordinatório Cumpra-se, a parte autora, o quanto requerido pelo Procurador da Fazenda às fls. 54. 0097118-85.2005.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Alex Dos Santos Martins, Coriolano Ferreira, Alex Dos Santos Ferreira e outros Advogado(s): Anadia Maria Fonseca de Souza Inventariado(s): Espolio De Hildete Dos Santos Ferreira Despacho: Cumpra-se, a parte autora, o quanto requerido pelo Procurador da Fazenda às fls. 54. 0081994-28.2006.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Urbano Cezar Medrado, Uberlando Cezar Medrado, Ubaldo Cezar Medrado e outros Advogado(s): Iracy Rodrigues Ramos Arrolado(s): Espolio De Maria Menezes Medrado Despacho: Cumpra-se, a parte autora, o quanto requerido pelo Procurador da Fazenda às fls. 62. 0113835-51.2000.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Jamilly Santana Cerqueira Representante(s): Jane Cleide Santos Santana Advogado(s): Alisson Menezes dos Santos, Teodomira Costa Menezes Reu(s): Jorge Rios Cerqueira Advogado(s): Jicélia Gomes Rocha Santos Despacho: Despacho ordinatório Intime-se o (s) interessado(s) para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a petição de fls. 104/115. 0046295-49.2001.805.0001 - TESTAMENTO Autor(s): Ladjane Antonia Brito Gradin, Geni Jones Gradin, Jose Jones Grandin e outros Advogado(s): Conceição Sanjuan, Rosângela Ribeiro Inventariado(s): Espolio De Jose Cervino Gradin Despacho: despacho ordinatório Cumpras-se o parecer do Ministério Público, fls. 44. 0089565-79.2008.805.0001 - ALVARA Apensos: 2546069-5/2009 Autor(s): Gilson De Lima Moreira, Joilton De Lima Moreira, Jocimere De Lima Moreira Advogado(s): Clecia Souza Moura Despacho: Despacho ordinatório Cumpra-se o parecer do Ministério Público, fls. 30/30V. 0013697-61.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoellito Lima Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa Reu(s): Felicia Miranda De Cerqueira Advogado(s): Tiago Correia Santana Despacho: Despacho ordinatório Intime-se o(s) interessado(s), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. 36/125. 0165369-19.2009.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Maria Das Gracas Santos Wicke Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Reu(s): Espolio De Waldemar Jose Dos Santos Despacho: Cumpra-se, a parte autora, o quanto requerido pelo Procurador da Fazenda às fls. 39. 0167255-87.2008.805.0001 - Inventário DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 6 Apensos: 2385544-4/2008 Autor(s): Moacir De Oliveira Monteiro Advogado(s): Luiz Alberto Cruz Silva, Claudia Regina P. da C. Brito Reu(s): Espolio De Ruy Cesar Da Silva Oliveira Advogado(s): Carla Suedd Guidez de Faria Despacho: Despacho ordinatório Defiro o pedido de vistas à fl. 131, no prazo de lei. 0090181-30.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Rafael Conceicao Herdeiro(s): Fabio Souza Conceicao, Selma Farias Teles Conceicao Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo Inventariado(s): Espolio De Evarista Souza Conceiao Advogado(s): Sued Alves de Oliveira Junior Despacho: Cumpra-se, a parte autora, o quanto requerido pelo Procurador da Fazenda às fls. 29. 0003027-95.2008.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Roberto Da Silva, Antonio Carlos Da Silva, Sueli Maria Da Silva e outros Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Inventariado(s): Espolio De Anselmo Da Silva Despacho: Despacho ordinatório Intime-se a parte autora para cumprir o quanto requerido pelo procurador da Fazenda fl. 41. 0099296-70.2006.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Francisca Xavier Da Silva Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda, Ligia Martins Oliveira, Jarbas Sodre Almeida Cruz Inventariado(s): Espolio De Maria Rita Da Silva, Espolio De Antonio Alexandre Da Silva Advogado(s): Carolina de Jesus Nunes Despacho: Despacho ordinatório Intime-se a inventariante para providenciar o pagamento das custas processuais. 0008743-11.2005.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Apensos: 1499050-1/2007 Autor(s): V. L. D. J. Em Favor De(s): V. H. M. L. D. J. Advogado(s): Agostinha da Rocha, Giovanni Iran Barreto Nascimento Despacho: Intime-se a parte autora para informar o nº do benefício previdenciário do requerido, em seguida oficie-se. 0049532-81.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): N. C. D. J. Representante(s): F. D. J. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): A. F. D. S. Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas Despacho: Intime-se o(s) interessado(s), para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre os documentos de fls. 87/90. 0023538-80.2009.805.0001 - Regulamentação de Visitas Apensos: 2600524-9/2009 Autor(s): Manoellito Lima Advogado(s): Jorge Garcia de Araujo Reu(s): Felicia Miranda De Cerqueira Despacho: Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias apresentar o enderêço atualizado do suplicado, sob o pena de extinção. 0148480-24.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): E. S. Advogado(s): Alexandre Sales Vieira Reu(s): A. F. S. Assistente(s): M. D. S. F. S. Despacho: Despacho ordinatório Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de lei, sob a certidão de fl. 50V. 0020890-50.1997.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Djalma Andrade Cunha Advogado(s): Defensora Publica DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 7 Inventariado(s): Espolio De Dionisio Benedito Da Cunha, Espolio De Gliceria Pereira Andrade Cunha Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de lei, sob a certidão de fl. 25v. 0037695-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dulce Leida Lima Da Silva Advogado(s): Antonio Fernando Gueudeville Silveira, Cláudio de Carvalho Santos Reu(s): Iolanda Lourdes Razera, Atico Apoena Razera De Azevedo, Icaro Apoena Razera De Azevedo e outros Despacho: Intime a parte autora paramanifestar-se, no prazo de lei, sob a certidão de fl. 37v. 0004120-21.1993.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): P. R. A. D. S. Advogado(s): Aujoncio Menezes Queiroz Reu(s): J. C. O. D. S. Despacho: Despacho ordinatório Intime-se a parteautora para manifestar-se, no prazo de lei, sob a certidão de fl. 86v. 0004120-21.1993.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): P. R. A. D. S. Advogado(s): Aujoncio Menezes Queiroz, Katia Selench de Araujo Reu(s): J. C. O. D. S. Advogado(s): Opedro Durão Despacho: Despacho ordinatório Intime-se a parteautora para manifestar-se, no prazo de lei, sob a certidão de fl. 86v. 0122427-50.2001.805.0001 - CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO Autor(s): A. M. D. S. Advogado(s): Defensoria Publica do Estado da Bahia Reu(s): G. B. D. S. Despacho: Despacho Ordinatório Cumpra-se o despacho de fl. 168. 0085845-07.2008.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Paulo Ivo De Almeida Chagas Advogado(s): Walnigno Silva Perez Inventariado(s): Espolio De Jose Carlos De Almeida Despacho: Despacho ordinatório Cumpra-se o quanto requerido à fl. 08. Despacho: Intime o(s)interessado(s) para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. 39/44. 0139399-17.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Olivia Jeronimo Oliveira Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa Reu(s): Jose Carlos Pires Nascimento Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt Despacho: Despacho ordinatório Intime o(s) Interessado(s), para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a contestação de fls. 39/44. 0033012-90.2000.805.0001 - REVISAO DE PENSAO Autor(s): J. L. M. F. Advogado(s): Newton Sotero da Silveira Reu(s): A. D. S. M. Despacho: Despacho ordinatório. Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias apresentar o endereço atualizado do suplicado sob pena de extinção. 0003587-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Juan Matos Bispo Representante Do Autor(s): Jandira Da Silva Matos Advogado(s): Diego Goés Lima, Kamila Assis de Abreu Reu(s): Valmir Evangelista Bispo Despacho: Processo sentenciado às fls. 35, dê-se baixa após as anotações necessárias. 0032960-60.2001.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Luiz Walter Coelho Filho Herdeiro(s): Luciano Bahia Coelho, Luiza Virginia Fraga Maia Coelho, Thereza Christina Bahia Coelho e outros DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 8 Advogado(s): Sonia Dórea, Daniel Flores C.Santos, Kleber José Martins Ferreira Despacho: Despacho ordinatório Defiro o pedido de vistas de fl. 78, pelo prazo de lei. 0046922-72.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Maria Celia Leal França Advogado(s): Américo Fascio Lopes, Guido Reginaldo Quetto Reu(s): Espolio De Edelvira Dos Santos Leal Despacho: Despacho ordinatório Defiro o pedido de vistas, pelo prazo de lei. 0048150-48.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Cristiane Reis Pepe Da Silva Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Jose Roberto Moreira Da Silva Despacho: Designo para o dia 25/10/2010 às 15:15 horas a audiência de instrução ejulgamento. Cite-se e intime-se o suplicado por edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-o que o prazo para eventual contestação fluirá a partir da data da audiência. Demais intimaçãoes necessárias, inclusive da Ilustre representante do Ministério Público. 3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO PROMOTORIA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO Defensora Pública: Drª ROBERTA MAFRA REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA Expediente do dia 08 de julho de 2010 0160675-80.2004.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): M. M. P. G. Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Interditado(s): H. C. P. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição 0154059-89.2004.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): A. G. F. Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Interditado(s): G. G. F. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuiç Expediente do dia 09 de julho de 2010 0010294-70.1998.805.0001 - CURATELA Autor(s): M. O. D. J. R. Em Favor De(s): J. R. C. 0169801-57.2004.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): L. F. A. S. Representante(s): B. D. S. A. Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Reu(s): A. P. D. S. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 9 Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição 0103446-70.2001.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): E. A. D. S., E. A. D. S. Representante(s): N. S. B. Reu(s): V. A. D. S. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição 0022127-22.1997.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): R. S. A. Reu(s): A. C. A. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição 0079501-49.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Girlene Cardoso Silva Requerente(s): Roberto William Silva Lisboa Advogado(s): Igor Nunes Brito Requerido(s): Jose Roberto Lima Lisboa Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição 0019404-30.1997.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. S. T. Reu(s): E. P. D. S. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição 0085424-66.1998.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. D. S. D. J., L. D. S. D. J. Representante(s): L. I. D. S. Reu(s): A. C. D. J. Despacho: SENTENÇA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 10 EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição 0061534-15.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Rafaela Rodrigues Santos Lopes, Rafael Rodrigues Santos Lopes, Hanna Rodrigues Dos Santos Lopes Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos Reu(s): Hamilton Dos Santos Lopes Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição 0149621-44.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Pedro Pereira Dos Santos Representante Do Autor(s): Roseli Pereira Lima Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Erivaldo Fernandes Dos Santos 0015066-56.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Igor Da Cruz Bahia Da Silva, Andressa Da Cruz Bahia Da Silva Representante Do Autor(s): Zuleide Barreto Da Cruz Advogado(s): Pedro Neves Reu(s): Luiz Carlos Bahia Da Silva Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição 0139707-24.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): D. B. D. N. Representante(s): V. B. D. S. Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos Reu(s): E. B. D. N. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO, este extinto na forma do art. 267, VI, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição 0028934-43.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): H. V. S. D. F. Representante(s): S. M. D. S. Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Reu(s): E. R. D. F. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO, este extinto na forma do art. 267, VI, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 11 proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. 0122256-30.2000.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): R. D. S. S. Representante(s): F. A. D. S. Reu(s): J. M. S. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO, este extinto na forma do art. 267, VI, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. 0086084-11.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): R. A. D. S. Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Reu(s): F. D. A. L. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO, este extinto na forma do art. 267, VI, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. 0061728-35.1997.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. C. F. D. S. Reu(s): C. P. G. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO, este extinto na forma do art. 267, VI, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. 0003716-42.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): R. N. D. S. Representante(s): M. C. N. Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos Reu(s): R. N. A. D. S. 0035903-69.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Albertina Dos Santos Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Espolio De Jose Lidio Do Carmo Carvalho Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO, este extinto na forma do art. 267,III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. 0043324-18.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): E. T. D. S. Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): N. M. D. S. T. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 12 Vistos etc... Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição 0112339-74.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Jose Silva Guimaraes Advogado(s): Luiza Lima de Menezes Reu(s): Celeste Maria Leao Guimaraes Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO, este extinto na forma do art. 267, VI, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição 0050165-58.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Eliseu Aurelino Rodrigues Dos Santos Advogado(s): Maria Aparecida Campos Reu(s): Gertrudes Barrada Lima Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição 0034340-74.2008.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): F. D. O. G. Advogado(s): Carmem Lucia Cardoso C. Vasconcelos Reu(s): J. B. M. M. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO, este extinto na forma do art. 267, VI, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição 0024681-12.2006.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): M. A. C. S., C. D. C. S. Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO, este extinto na forma do art. 267, VI, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição 0056041-38.2001.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): S. B. N. Reu(s): J. D. C. N. J. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO, este DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 13 extinto na forma do art. 267, VI, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição 0040054-44.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Joao Carlos Ramos Costa Rebello Advogado(s): Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira Reu(s): Espolio De Carlos Augusto Rebello Despacho: -Vistos etc... 1 - determino, seja a aprte autora intimada, através de seu advogado de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, PROMOVER OP ANDAMENTO CIRCUNSTANCIADO DO FEITO, sob pena de extionção e consequente arquivamento do autos ( art. 267§1º do CPC). 2 - A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundará em idêntica extinção. 0165156-13.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Samuel De Araujo Carmo Pereira Representante Do Autor(s): Mercia De Araujo Carmo Pereira Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Reu(s): Joedson Do Carmo Rosa Pereira Despacho: -Vistos etc... 1 - determino, seja a aprte autora intimada, através de seu advogado de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, PROMOVER OP ANDAMENTO CIRCUNSTANCIADO DO FEITO, sob pena de extionção e consequente arquivamento do autos ( art. 267§1º do CPC). 2 - A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundará em idêntica extinção. 0159967-54.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Luara Reis Figueiredo Dos Santos Representante Do Autor(s): Laise Sousa Reis Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Ubaldo Figueredo Dos Santos Despacho: -Vistos etc... 1 - Determino, seja a aprte autora intimada, através de seu advogado de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, PROMOVER O ANDAMENTO CIRCUNSTANCIADO DO FEITO, sob pena de extinção e consequente arquivamento do autos ( art. 267§1º do CPC). 2 - A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundará em idêntica extinção. 0165845-57.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ilan Araujo Dorea Representante Do Autor(s): Cristina Tamar Cezar Araujo Advogado(s): Edison Jose Rocha Santana Reu(s): Gilson Dorea Da Conceicao Despacho: -Vistos etc... 1 - Determino, seja a aprte autora intimada, através de seu advogado de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, PROMOVER O ANDAMENTO CIRCUNSTANCIADO DO FEITO, sob pena de extinção e consequente arquivamento do autos ( art. 267§1º do CPC). 2 - A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundará em idêntica extinção 0159280-77.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Isabela Castro Lima Representante Do Autor(s): Maria Jose Ferreira Moreira Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Alan Castro Lima Despacho: -Vistos etc... 1 - Determino, seja a aprte autora intimada, através de seu advogado de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, PROMOVER O ANDAMENTO CIRCUNSTANCIADO DO FEITO, sob pena de extinção e consequente arquivamento do autos ( art. 267§1º do CPC). 2 - A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundará em idêntica extinção 0133661-53.2006.805.0001 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS Requerente(s): Emily Fernanda Santos De Jesus, Lucas Fernando Santos De Jesus, Erika Fernanda Santos De Jesus e outros Advogado(s): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva Despacho: -Vistos etc... 1 - Determino, seja a aprte autora intimada, através de seu advogado de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 14 PROMOVER O ANDAMENTO CIRCUNSTANCIADO DO FEITO, sob pena de extinção e consequente arquivamento do autos ( art. 267 § 1º do CPC). 2 - A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundará em idêntica extinção 0016181-15.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Malena De Oliveira Santos, Yngrid Monike Oliveira Santos Representante Do Autor(s): Lenicy De Oliveira Santos Advogado(s): Emmanuel Mota Pellegrini Freitas Reu(s): Marivaldo Romulo Santos Despacho: -Vistos etc... 1 - Determino, seja a aprte autora intimada, através de seu advogado de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, PROMOVER O ANDAMENTO CIRCUNSTANCIADO DO FEITO, sob pena de extinção e consequente arquivamento do autos ( art. 267 § 1º do CPC). 2 - A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundará em idêntica extinção 0015561-03.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Leodemir Christian Sales Barbosa Advogado(s): Antônio Magalhães Lisboa Filho Reu(s): Gabrielle Sthefany Mendes Barbosa Representante Do Réu(s): Maria Lindalva Mesquita Mendes Despacho: -Vistos etc... 1 - Determino, seja a aprte autora intimada, através de seu advogado de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, PROMOVER O ANDAMENTO CIRCUNSTANCIADO DO FEITO, sob pena de extinção e consequente arquivamento do autos ( art. 267 § 1º do CPC). 2 - A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundará em idêntica extinção 0036402-19.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Marivaldo Brito Santos Advogado(s): Emanuel Gustavo Garrido Teixeira de Carvalho Menor(s): Tailuana Crislane Dantas Do Rego, Tauane Dantas Do Rego Santos Representante Do Réu(s): Tania Dantas Do Rego Santos Despacho: -Vistos etc... 1 - Determino, seja a aprte autora intimada, através de seu advogado de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, PROMOVER O ANDAMENTO CIRCUNSTANCIADO DO FEITO, sob pena de extinção e consequente arquivamento do autos ( art. 267 § 1º do CPC). 2 - A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundará em idêntica extinção 0009714-20.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Avani Santos De Jesus Almeida Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Roberto Santos Almeida Despacho: -Vistos etc... 1 - Determino, seja a aprte autora intimada, através de seu advogado de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, PROMOVER O ANDAMENTO CIRCUNSTANCIADO DO FEITO, sob pena de extinção e consequente arquivamento do autos ( art. 267 § 1º do CPC). 2 - A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundará em idêntica extinção 0150449-40.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Maria Alexandra Damasceno Sousa Advogado(s): Edilmarina Rosario Barbara Andrade Vieira da Silva Reu(s): Rogerio Aelo Sousa Despacho: -Vistos etc... 1 - Determino, seja a aprte autora intimada, através de seu advogado de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, PROMOVER O ANDAMENTO CIRCUNSTANCIADO DO FEITO, sob pena de extinção e consequente arquivamento do autos ( art. 267 § 1º do CPC). 2 - A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundará em idêntica extinção 0117959-62.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Edivan Fernandes Pires, Eunice Fernandes Pires Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira Reu(s): Ana Maria Dos Santos Pires Despacho: -Vistos etc... 1 - Determino, seja a aprte autora intimada, através de seu advogado de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, PROMOVER O ANDAMENTO CIRCUNSTANCIADO DO FEITO, sob pena de extinção e consequente arquivamento do autos ( art. 267 § 1º do CPC). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 15 2 - A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundará em idêntica extinção 0040508-24.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Everalda Crispina Santos Advogado(s): Eduardo Camill Braun Carreira Interditado(s): Evangelina Batista Santos Sentença: SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROVISORIA COM NOMEAÇÃO DE CURADOR JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos juridicos proprios - DECRETAR a interdição provisoria de EVANGELINA BATISTA SANTOS. NOMEIO curador provisorio o interditado na pessoa do requerente em epigrafe, que será intimado a assumir a curatela provisoria no prazo legal (CPC - 1.188),sob condições, responsabilidades e encargos proprios. 0101164-78.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Cristina Santos De Jesus Advogado(s): Camila Angélica Canário Interditado(s): Manuel Da Paixao Dos Santos Despacho: SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM NOMEAÇÃO DE CURADOR JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos juridicos proprios - DECRETAR a interdição provisoria de MANOEL DA PAIXÃO DOS SANTOS. NOMEIO curador do interditado o ora requerente Sra. CRISTINA SANTOS DE JESUS, que será intimado a assumir a curatela provisoria no prazo legal (CPC - 1.188),sob condições, responsabilidades e encargos proprios. 0104990-15.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Josefa Melo Da Silva Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana Interditado(s): Arnaldo Conceicao Da Silva Despacho: SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM NOMEAÇÃO DE CURADOR JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos juridicos proprios - DECRETAR a interdição provisoria de ARNALDO CONCEIÇÃO DA SILVA. NOMEIO curador do interditado o ora requerente Sra. JOSEFA MELO DA SILVA, que será intimado a assumir a curatela provisoria no prazo legal (CPC - 1.188),sob condições, responsabilidades e encargos proprios. 0107423-89.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Carlos Fernandes De Jesus Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos Interditado(s): Marino Fernandes De Jesus Despacho: SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM NOMEAÇÃO DE CURADOR JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos juridicos proprios - DECRETAR a interdição de MARINO FERNANDES DE JESUS. NOMEIO curador do interditado o ora requerente Sra. CARLOS FERNANDES DE JESUS, que será intimado a assumir a curatela provisoria no prazo legal (CPC - 1.188),sob condições, responsabilidades e encargos proprios. 0090324-14.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO Interditando(s): C. G. T. Advogado(s): Clecia Souza Moura Interditado(s): E. G. T. Despacho: SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM NOMEAÇÃO DE CURADOR JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos juridicos proprios - DECRETAR a interdição de EDUARDO GONÇALVES TORRES. NOMEIO curador do interditado o ora requerente Sra. CRISPIM GONÇALVES TORRES, que será intimado a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188),sob condições, responsabilidades e encargos proprios. 0014146-34.2000.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): M. R. D. S. L. P. Em Favor De(s): A. L. S. Advogado(s): Ministerio Publico Despacho: SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM NOMEAÇÃO DE CURADOR JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos juridicos proprios - DECRETAR a interdição de ANA LUCIA SALVADOR. NOMEIO curador do interditado o ora requerente Sra. MARIA RITA DE SOUZA BRITTO LOPES FONTES, que será intimado a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188),sob condições, responsabilidades e encargos proprios. 0047715-11.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Glória Maria Braga De Menezes Advogado(s): Marselle Reis Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 16 Interditado(s): Raimundo Correia De Menezes Despacho: SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM NOMEAÇÃO DE CURADOR JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos juridicos proprios - DECRETAR a interdição de RAIMUNDO CORREIRA DE MENEZES. NOMEIO curador do interditado o ora requerente Sra. GLORIA MARIA BRAGA DE MENEZES, que será intimado a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188),sob condições, responsabilidades e encargos proprios. 0126854-46.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): J. D. S. S. Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa Interditado(s): J. S. D. S. Despacho: SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM NOMEAÇÃO DE CURADOR JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos juridicos proprios - DECRETAR a interdição de JOELMA SOUZA DOS SANTOS. NOMEIO curador do interditado o ora requerente Sra. JACIRA DA SILVA SOUZA, que será intimado a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188),sob condições, responsabilidades e encargos proprios 0177063-19.2008.805.0001 - Interdição Autor(s): Maria Domingas Da Conceiçao Paim Advogado(s): Roberta Mafra Interditado(s): Jose Domingos De Santana Neto Despacho: SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM NOMEAÇÃO DE CURADOR JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos juridicos proprios - DECRETAR a interdição de JOSÉ DOMINGOS DE SANTANA NETO. NOMEIO curador do interditado o ora requerente Sra. MARIA DOMINGAS DA CONCEIÇÃO PAIM, que será intimado a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188),sob condições, responsabilidades e encargos proprios 0137664-51.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): W. M. D. J. Advogado(s): Clecia Souza Moura Interditado(s): J. S. D. J. Despacho: SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM NOMEAÇÃO DE CURADOR JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos juridicos proprios - DECRETAR a interdição de JAQSON SANTOS DE JESUS. NOMEIO curador do interditado o ora requerente Sra. WILTON MOURA DE JESUS, que será intimado a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188),sob condições, responsabilidades e encargos proprios 0123469-61.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): M. T. D. C. Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Interditado(s): E. A. D. Despacho: SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM NOMEAÇÃO DE CURADOR JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos juridicos proprios - DECRETAR a interdição de EULINA ARAUJO DORIA. NOMEIO curador do interditado o ora requerente Sra. MARIA TERESA DORIA CARVALHO, que será intimado a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188),sob condições, responsabilidades e encargos proprios 0072048-27.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Joana Dos Santos Gonçalves Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Interditado(s): Roque Brito Gonçalves Despacho: SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM NOMEAÇÃO DE CURADOR JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos juridicos proprios - DECRETAR a interdição de ROQUE BRITO GONÇALVES. NOMEIO curador do interditado o ora requerente Sra. JOANA DOS SANTOS GONÇALVES, que será intimado a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188),sob condições, responsabilidades e encargos proprios 0120571-70.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Irineide Marques Da Silva Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Interditado(s): Tiane Carla Marques Da Silva Despacho: SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM NOMEAÇÃO DE CURADOR JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos juridicos proprios - DECRETAR a interdição de TIANE CARLA MARQUES DA SILVA. NOMEIO curador do interditado o ora requerente Sra. IRINEIDE MARQUES DA SILVA, que será intimado a assumir a curatela DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 17 no prazo legal (CPC - 1.188),sob condições, responsabilidades e encargos proprios 0030515-54.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Adelia De Jesus Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Interditado(s): Maria Ramos De Jesus 0130979-23.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Indira Souza De Oliveira Almeida Em Favor De(s): Ivisson De Oliveira Almeida Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa Despacho: SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROVISORIA COM NOMEAÇÃO DE CURADOR JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos juridicos proprios - DECRETAR a interdição provisoria de MARIA RAMOS DE JESUS. NOMEIO curador provisorio do interditado o ora requerente que será intimado a assumir a curatela no prazo legal (CPC 1.188),sob condições, responsabilidades e encargos proprios 4ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA JUIZA DE DIREITO TITULAR: Bela. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA. REP. MINISTÉRIO PÚBLICO: Bela. SILVANA BRITO SUAREZ REP. DEFENSORIA PÚBLICA: Bel. HOMERO CARNEIRO TEIXEIRA LIMA. REP. FAZENDA ESTADUAL: Bel. NILTON ALMEIDA DIRETORA DE SECRETARIA: Bela. MARIA ÂNGELA SILVA FALCÃO BORJA BRITO. SUBESCRIVà DESIGNADA: Sra. CARMEM DIAS PEREIRA. Expediente do dia 08 de julho de 2010 Expediente do dia 09 de julho de 2010 0122479-65.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Nelson Silva Souza Advogado(s): Douglas Leite Pitanga Reu(s): Jeane Teixeira Amorim Despacho: RETIRE A PARET AUTORA O EDITAL CITATÓRIO E PROVIDENCIE A SUA PUBLICAÇÃO EM 15 DIAS. PUBLIQUE-SE. 0086361-27.2008.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Fernando Barros Senna Herdeiro(s): Maria De Lourdes Senna, Jose Americo De Senna, Maria Leonor Barros De Senna Advogado(s): Claudia Maria de Morais Medrado Inventariado(s): Espolio De Manoel Silvio De Senna Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELO PROCURADOR DA FAZENDA ESTADUAL. 0029884-13.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário Autor(s): Antonio Carlos Lopes Marques De Oliveira Advogado(s): Emanoel Messias Rocha Arrolado(s): Espolio De Maria Dulce Lopes Caria Despacho: NOMEIO INVENTARIANTE O REQUERENTE, SR. ANTONIO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA, QUE INTIMADO DEVERÁ PRESTRAR O COMPROMISSO DE LEI, BEM COMO TRAZER AOS AUTOS, CERTIDÃO DE DIVIDA COM O ERÁRIO PUBLICO. TOME-SE POR TERMO AS DECLARAÇÕES PRELIMINARES, E SOBRE ELAS FALEM OS INTERSSADOS, INCLUSIVE A FAZENDA PUBLICA E DR. CURADOR, SE FOR O CASO. NÃO OCORRENDO IMPUGNAÇÃO, PROCEDA-SE A CONTA E CÁLCULO, OUVINDO-SE OS INTERESSADOS, DANDO-SE VISTAS À FAZENDA ESTADUAL E MINISTERIO PUBLICO. HAVENDO HERDEIROS MENORES, PROCEDA-SE A AVALIAÇÃO DOS BENS. CONCLUSOS APÓS. 0029884-13.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário Autor(s): Antonio Carlos Lopes Marques De Oliveira Advogado(s): Emanoel Messias Rocha Arrolado(s): Espolio De Maria Dulce Lopes Caria Despacho: NOMEIO INVENTARIANTE O REQUERENTE, SR. ANTONIO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA, QUE INTIMADO DEVERÁ PRESTRAR O COMPROMISSO DE LEI, BEM COMO TRAZER AOS AUTOS, CERTIDÃO DE DIVIDA COM O ERÁRIO PUBLICO. TOME-SE POR TERMO AS DECLARAÇÕES PRELIMINARES, E SOBRE ELAS FALEM OS INTERSSADOS, INCLUSIVE A FAZENDA PUBLICA E DR. CURADOR, SE FOR O CASO. NÃO OCORRENDO IMPUGNAÇÃO, PROCEDA-SE A CONTA E CÁLCULO, OUVINDO-SE OS INTERESSADOS, DANDO-SE VISTAS À FAZENDA ESTADUAL E MINISTERIO PUBLICO. HAVENDO HERDEIROS MENORES, PROCEDA-SE A AVALIAÇÃO DOS BENS. CONCLUSOS APÓS. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 18 0056037-98.2001.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Carlos Raimundo Freire De Carvalho E Azevedo Advogado(s): José Leonardo Santana de Freitas Inventariado(s): Espolio De Gilberto Moura Ferreira De Azevedo Despacho: INTIME-SE O INVENTARIANTE, POR SEU ADVOGADO, PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE DESTITUIÇÃO DOS MUNUS. 0064567-81.2007.805.0001 - ARROLAMENTO Apensos: 1891682-4/2008, 1891686-0/2008, 3194495-4/2010 Arrolante(s): Alice Homci Bittar, Elias Homci Bittar, Sela Homci Bittar Advogado(s): Victor de Assis Gurgel Reu(s): Espolio De Nicolas Elias Bittar Despacho: CUMPRA-SE O DESPACHO DE FL. 28. EM RAZÃO DO REQUERIMENTO DE FL. 33/34, DETERMINO QUE A SENHORA ALICE HOMCI BITTAR PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A REFERIDA PETIÇÃO. 0108547-78.2007.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Sergio Henrique Andrade Novais, Sandra Regina Andrade Novais, Diana Astolpho Novais Advogado(s): Jose Rodrigues da Silva Arrolado(s): Espolio De Waldir Do Rego Novais Despacho: CONFORME DESPACHO JÁ FOI DETERMINADO POR ESTE JUÍZO A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁ. DETERMINO QUE O INVENTARIANTE TRAGA A GUIA DO RECOLHIMENTO DI IMPOSTO E CUMPRA O DESPACHO DE FLS. 43. 0116750-92.2008.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Coracy De Souza Tavera Vieira Herdeiro(s): Rachel De Souza Vieira, Albert De Souza Vieira, Alexandre De Souza Vieira Advogado(s): Erica Brandao Pereira Serapião Arrolado(s): Espolio De Antonio Jose Dos Santos Vieira Despacho: AO CÁLCULO CONFORME REQUERIDO PELA PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL. 0016646-78.1997.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14097557503-0 Arrolante(s): Eduardo Tosto Felloni De Mattos Advogado(s): Virgilio Motta Leal Junior Arrolado(s): Espolio De Rafael Felloni De Mattos Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE , ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DR. EUGÊNIO KRUSCHEWISKY E DRA. RENATA CHAGAS RANGEL, PARA QUE CUMPRA O DESPACHO DE FLS. 164. 0134876-59.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Vera Passos De Paula Advogado(s): Agnelo Batista Machado Neto Reu(s): Carlos Tadeu Barros De Paula Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA QUE TRAGA NO PRAZO DE 15 DIAS O ENDEREÇO DA PARTE ACIONADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 0026691-87.2010.805.0001 - Habilitação Autor(s): Catia Cilene Santos Cerqueira Advogado(s): Cleber Oliveira Aguiar Reu(s): Espolio De Nicolas Elias Bittar Despacho: CITE-SE O ESPÓLIO ATRAVÉS DO SEU INVENTARIANTE PARA QUE TOME CIÊNCIA DA PRESENTE HABILITAÇÃO. 0105724-34.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Maria Do Carmo Silva Santos Advogado(s): Simone Cristina Figueiredo Pinto Despacho: ATO ORDINATÓRIO. Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º do CPC c/c Prov. Nº 10/2008, GSEC (...) DESTARTE, DIGA A AUTORA, EM 05 DIAS, SE O EDITAL CITATÓRIO FOI PUBLICADO, JUNTANDO A SUA COMPROVAÇÃO. SE NEGATIVO, EXPEÇA-SE NOVO EDITAL, COM PRAZO DE DILAÇÃO DE 20 DIAS E RESPOSTA PROCESSUAL DE 15 DIAS. PUBLIQUE-SE. 0111230-59.2005.805.0001 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO Autor(s): Marcia Andrade De Brito Advogado(s): Zurel de Queiroz Cunha Junior Reu(s): Carlos Leandro Silva Despacho: RETIRE A PARTE AUTO.RA EDITAL E PROVIDENCIE A PUBLICAÇÃO 0049009-98.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Guiomar Bitencourt De Castro Trindade DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 19 Advogado(s): Néfiton Viana Filho Reu(s): Valdemir Matias Dos Santos Advogado(s): Valberto Matias dos Santos Despacho: FICA O ADVOGADO, DR. VALBERTO MATIAS DOS SANTOS, INTIMADO PARA DEVOLVER OS AUTOS NO PRAZO DE 48 HORAS. 0134251-35.2003.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA Apensos: 14004056383-9 Autor(s): R. M. D. S. Reu(s): A. A. T. D. Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 0050867-72.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Dulcineia Silva Lopes Herdeiro(s): Maria Candida Bispo Dias Lopes, Marcia Raissa Dias Lopes, Elmarcvus Vinicius Dias Lopes Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa Inventariado(s): Espolio De Jose Carlos Silva Lopes Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE, ATAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELO PROCURADOR DA FAZENDA ESTADUAL EM SEU PARECER DE FLS . 15 0092549-07.2006.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Maria Helena Dos Santos, Carlos Jose Garcia Garcia, Paulo Ricardo Garcia Garcia Advogado(s): Carlos Roberto Cláudio Brandão Arrolado(s): Espolio De Ricardo Garcia Garcia Despacho: INTIME-SE O ADVOGADO CARLOS ROBERTO CLAUDIO BRANDÃO, PARA QUE COMPAREÇA AO CARTÓRIO PARA ASSINAR O TERMO DE FLS. 19. 0013049-81.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Marivanda Santana Cardoso Herdeiro(s): Maximino Santana Cardoso, Mauriza Cardoso De Souza, Mauro Santana Cardoso e outros Advogado(s): Gilma Brito Gondim Reu(s): Espolio De Maria Nascimento Santana Cardoso Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA QUE PRESTE AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. APÓS, VISTAS À FAZENDA ESTADUAL. 0018987-62.2006.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS Autor(s): R. C. D. N. Em Favor De(s): F. R. S. C. D. N. Advogado(s): Ricardo Ramos Passos, Roberta Freire de Lima, Sued Alves de Oliveira Junior Reu(s): D. S. D. S. Despacho: RH. INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A CONTESTAÇÃO. 0028282-65.2002.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): I. D. J. C. Reu(s): E. L. C. Despacho: DESIGNO O DIA 10/09/2010, ÀS 08H30 PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INTIMEM-SE. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. (CURADOR DE AUSENTES). 0048330-69.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): M. T. A. D. J. Advogado(s): Maria Auxiliadora Nascimento de Almeida Reu(s): H. C. D. J. Despacho: RETIRE A PARTE AUTORA O EDITAL E PROVIDENCIE A SUA PUBLICAÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS. PUBLIQUE-SE. 0041827-95.2008.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): M. S. N., J. M. N. Advogado(s): Rita Maria Soares Ferreira da Silva Despacho: INTIME-SE OS DIVORCIANDOS, ATRAVÉS DE SUA ADVOGADA DR. RITA FERREIRA, PARA QUE PAGUE O IMPOSTO, CUJO CÁLCULO JÁ FOI HOMOLOGADO ( FL. 22) PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DOS AUTOS SEREM ARQUIVADOS SEM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVERBAÇÃO. 0123907-87.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): L. A. E. A. Advogado(s): Hildiberto Vitoriano de Souza Reu(s): D. S. D. E. Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA QUE TRAGA AOS AUTOS O ENDEREÇO DA PARTE ACIONADA NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 20 0157396-18.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Marilene Matos Lima Advogado(s): João Otávio de Oliveira Macêdo Júnior Inventariado(s): Espolio De Iraci Matos Lima Sentença: INTIME-SE O ADVOGADO JOÃO OTÁVIO DE OLIVEIRA MACEDO JUNIOR PARA QUE COMPAREÇA EM CARTÓRIO PARA ASSINAR P TERMO DE FLS. 09. 0067992-24.2004.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Maria De Lourdes Alves Barreto, Jose Alves Barreto Advogado(s): Lilian de Novaes Coutinho Fiuza Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SUA ADVOGADA, PARA QUE TOME CIÊNCIA DO OFÍCIO DE FL. 27. 0140871-53.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Angelita Maria Nascimento Andrade Herdeiro(s): Leonardo Nascimento Porto Advogado(s): José Fernando Tourinho Junior Reu(s): Espolio De Jandira Francisca Do Nascimento Porto Despacho: NOMEIO INVENTARIANTE A SENHORA ANGELITA MAIA DO NASCIMENTO DE ANDRADE, QUE DEVERÁ PRESTAR O COMPROMISSO E APRESENTAR AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. LAVRE-SE O TERMO. EXPEÇA-SE O MANDADO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. EXPEÇAM-SE OFÍCIOS ÀS FAZENDAS : FEDERAL, MUNICIPAL E ESTADUAL PARA QUE INFORME A EXISTENCIA OU NÃO DE DEBITOS, DEVENDO CONSTAR NOS REFERIDOS OFICIOS O Nº DO CPF DA FALECIDA 167.293.075-87. 0096455-44.2002.805.0001 - DECLARATORIA Apensos: 14003959551-1 Autor(s): Analia Ferreira De Souza Representante(s): Maria Lucia Dos Santos Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araujo Reu(s): Maria Marineide Santos, Maria Celis Santos, Maria Magnolia Santos e outros Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE. CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 12/13 O IMÓVEL LOCALIZADO NA AVENIDA AFRANIO PEIXOTO , 12, BAIXA DO FISCAL, TEM IPTU. PORTANTO, INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADOPARA QUE TRAGA O IPTU/2010. EM REFERENCIA AO OUTRO IMOVEL EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO. 0021201-84.2010.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Hilderico Borges Teixeira, Eva De Jesus Teixeira Advogado(s): Francisco Lessa Ribeiro Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. 0131797-72.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Iracema Dos Santos Advogado(s): Taciano de Jesus Mattos Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO À FL. 19-VERSO. 5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. AURIVANA BRAGA, DEFENSORA PÚBLICA ANA VIRGINIA ARBEX, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO. Expediente do dia 08 de julho de 2010 0022214-07.1999.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 2466717-2/2009 Autor(s): M. I. D. O. S., R. F., C. F. Advogado(s): Chrisvaldo Monteiro de Almeida, Luiz Antônio Romano Pinto, Maria Isabella de Oliveira Simões, Raquel Fainstein Reu(s): D. F. Advogado(s): Ana Carolina Landeiro Passos Despacho: OUÇA-SE A PARTE EMBARGADA NO PRAO LEGAL. APÓS MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-ME CONCLUSOS. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0098469-59.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Paulo Roberto Conde Madureira Advogado(s): Edilene Coelho Reinel Reu(s): Edileuza Garcia Madureira Despacho: CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 25. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 21 0137685-22.2009.805.0001 - Alimentos - Provisionais Autor(s): Mariana Queiros De Souza Nascimento Representante Do Autor(s): Mirailde Queiros De Souza Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Jadilton Cardoso Do Nascomento Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Despacho: (...) ABERTA A AUDIÊNCIA PELO DR JUIZ FOI DITO QUE ASSINO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA A PARTE AUTORA FORNECER O NOVO ENDEREÇO DO RÉU. CIENTES OS PRESENTES. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0154781-50.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Gernilson Oliveira Trindade Advogado(s): Jorge Acácio de Miranda Reis, Leandro Lopes Pontes Paraense Reu(s): Maria De Fatima Silva Trindade Advogado(s): Tiago Correia Santana Despacho: (...)AUDI~ENCIA DESIGNADA PARA O DIA 17/08/2010, ÀS 09:30, CONSOANTE DESPACHO DE FLS. 109. CIENTES OS PRESENTES. AS PARTES SE COMPROMETEM A TRAZER AS TESTEMUNHAS INDEPENDENTES DE INTIMAÇÃO. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0183259-05.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): G. D. L. L. Advogado(s): Olival Serra Santana, Paulo Antonio de Araujo Ribeiro Reu(s): N. G. A. Advogado(s): Alano Bernardes Frank Despacho: Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 14/10/10 às 09:30h. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 18 de junho de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0173452-92.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): Caroline Barboza Farias Severo, Leonardo Barbosa Farias Severo Advogado(s): Aurélio Pires Requerido(s): Jose Hebert De Almeida Severo Despacho: Termo de Audiência Aos seis dias do mês de julho de dois mil e dez, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que preliminarmente, Redesigno a audiência para o dia 31/08/2010 às 11:30h. Cientes os presentes. Intimação do réu da data de audiência necessária por carta precatória. Determino que seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis de Olindina-BA para que informe a este Juízo se o Réu, JOSE HEBERT DE ALMEIDA SEVERO, CPF: 11760796549 possui algum imóvel em seu nome nesta Comarca, DEVENDO O OFÍCIO SER ENVIADO VIA A.R. Determino o bloqueio de todas as contas em nome do executado, pelo BACENJUD, para pagamento do débito exequendo. O Cartório deverá cumprir os itens acima antes da audiência ora designada. [...]. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0002262-56.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Carmen Isabel Da Costa Silva Advogado(s): Gustavo de Oliveira Cunha Reu(s): Marcelino Ferreira Da Silva Despacho: Termo de Audiência Aos seis dias do mês de julho de dois mil e dez, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que determino ao Cartório que certifique se foi afixado no átrio do Fórum o edital expedido às fls. 29, bem como se o réu apresentou contestação, uma vez que foi citado no DPJ às fls. 30. Em caso negativo, de não ter oferecido resposta, nomeio, com fundamento no art. 9° do CPC, o Curador Especial, como seu procurador, o qual deverá oferecer defesa no prazo legal e na forma da Lei, QUE PARA TANTO DEVE SER INTIMADO PESSOALMENTE. Após a defesa do Curador de Ausentes, dê-se vistas a parte autora para réplica e após, ao Ministério Público. [...]. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito Expediente do dia 09 de julho de 2010 0000719-18.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Hilda Lobo De Souza Advogado(s): Suzana Celia Souza Paixão Reu(s): Espolio De Heleno Barreto De Souza DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 22 Despacho: Intime-se a Inventariante, por seu patrono, para que tome ciência da resposta ao ofício enviado ao Banco do Brasil. Aguarde-se a resposta das outras Instituições financeiras. Cumpra-se. Salvador, 01 de julho de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0049673-71.2005.805.0001 - HABILITACAO Autor(s): Real Sociedade Espanhola De Beneficencia Advogado(s): José Ayres de Souza Nascimento Júnior, José Curvello Filho, Juliane Maria Nogueira Ribeiro, Maria Fernanda Vasconcellos Ávila Reu(s): Espolio De Manuel Fernandez Alvarez Advogado(s): Antonio Maron Agle, Claudia Maria Moreira Guimaraes Despacho: Diga a parte Autora acerca da petição de fls. 46/48. Publique-se. Salvador, 01 de julho de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0164578-50.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elisete Conceicao Santos Alcantara Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Eliane Da Silva Melo Despacho: [...] Ex positis, uma vez presentes os pressupostos contidos no art. 273 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, concedendo a GUARDA PROVISÓRIA, pelo PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, do menor R.S.M.A, nomeando Guardiã a Sr.ª ELISETE CONCEIÇÃO SANTOS ALCÂNTARA, perseguido liminarmente, devendo para tanto prestar o compromisso na forma da lei. Ceitem-se os genitores na forma da lei. Ao Projeto Família do TJ para realização de estudo social. Designo audiência de oitiva do menor, RAMON SILVA MELO ALCÂNTARA, para o dia 22/09/10, às 09:00h. Intimem-se o (a) Requerente e o ilustre e digno representante do Ministério Público. Salvador, 30 de junho de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0158086-42.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Josafa Cruz Dos Santos Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos Reu(s): Anna Carolina Cruz Dos Santos Despacho: Intime-se as partes para que tomem ciência da chegada dos autos a Vara de Origem. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/10/2010, às 10:30hs. Intimações necessárias. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 17 de junho de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0048187-75.2010.805.0001 - Interdição Interditando(s): Luciene Santa Rita Lima Advogado(s): André Luiz dos Santos de Assis Interditado(s): Israel Santa Rita Lima Despacho: Proceda-se a citação do Interditando para comparecer em juízo no próximo dia 07/10/10 às 08:30 horas para a audiência de exame e interrogatório (art. 1.181 CPC). Intimem-se o Requerente e o ilustre e digno representante do Ministério Público. Cumpra-se. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0005320-67.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Thiago Silva Dos Santos Representante Do Autor(s): Ana Lucia Da Silva Advogado(s): Murilo da Silva Cerqueira Reu(s): Rogerio Ferreira Dos Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 23 Despacho: Intimem-se as partes para que tomem ciência da chegada dos autos a Vara de origem. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/10/10, às 10:30hs. Intimações necessárias. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 17 de junho de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0165456-72.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Edna Soares Costa Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Interditado(s): Maria Da Gloria Soares Despacho: Proceda-se a citação do Interditando para comparecer em juízo no próximo dia 22/09/10 às 08:30 horas para a audiência de exame e interrogatório (art. 1.181 CPC), ficando, de logo, cientificando (a) de que, a partir da audiência, poderá oferecer impugnação, no prazo de cinco dias. Intimem-se o (a) Requerente e o ilustre e digno representante do Ministério Pùblico. Cumpra-se. Intime-se. Cite-se. Salvador, 29 de junho de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0028275-92.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Reinaldo Viterbo Da Silva Junior Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Magali Cerqueira Passos Viterbo Despacho: Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 22/09/10, às 10:00 hs. Cite-se a parte Ré, para que, querendo, conteste o feito, no prazo legal, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos articulados na exordial. Intimem-se as partes. Cumpra-se. cite-se. Intime-se. Publique-se. Salvador, 21 de junho de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0017505-40.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luciano Francisco Argolo Sarkis Advogado(s): Elton de Oliveira Assis, Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior Reu(s): Esther Valentin De Jesus Despacho: Intime-se o Sr° Luciano Francisco Argolo Sarkis, por seu patrono, para que apresente as razões do apelo. Publique-se. Salvador, 01 de julho de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0045133-92.1996.805.0001 - ALVARA Autor(s): Maria Regina Nunes Ferreira Advogado(s): Edilmarina Rosario Barbara Andrade Vieira da Silva, Nádia Cristina Penna Portugal Despacho: Intime-se a Requerente para que tome ciência do parecer da Procuradoria Fiscal exarado às fls. 79/81 ao mesmo tempo em que deverá informar a este Juízo o número de todos os processos referentes aos bens deixados pelo falecido. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 01 de julho de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0049285-95.2010.805.0001 - Restauração de Autos Autor(s): Corina Bitencourt Moura Advogado(s): Daniela Pinto de Carvalho Sentença: [...] Diante do exposto, DEFIRO a expedição do alvará requerido na inicial, autorizando a imediata expedição do alvará solicitando ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE a liberação do valor requerido. Sem custas e sem honorários "ex vi legis". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, dêem-se baixa e se arquivem os autos. Salvador, 06 de julho de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 24 0016145-70.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Sabrina Da Silva Duarte Santos, Raissa Da Silva Duarte Santos, Sidney Paulo Duarte Santos Junior Representante Do Autor(s): Rousimeri Marques Da Silva Advogado(s): Marina Santos de Jesus Reu(s): Sidney Paulo Duarte Santos Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça (155, II do CPC.), pelo que se observarão as recomendações legais específicas. 2. Designo audiência para o dia 14/10/2010, às 09:00 horas, e até quando a ação também poderá ser contestada. 3. Façam-se as intimações devidas e a citação do R., do mandado fazendo-se constar o prazo de defesa marcado acima e a intimação do provisórios arbitrados. 4. E com efeito, arbitro-os em 35% do salário líquido do Réu. 5. Oficie-se ao empregador do R., solicitando-se informes acerca do montante de todos os seus ganhos e para que - de logo e até posterior comunicação judicial - sejam descontados os alimentos ora arbitrados, a serem diretamente pagos ao(s) autor(es) e sem prejuízo de eventual salário-família. Salvador, 17 de junho de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 4. Cumpra-se.. Salvador, 06 de julho de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0135116-48.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Eidiane Cailaine Araujo Dos Anjos, Eidson Luan Araujo Dos Anjos Representante(s): Cristiane Dos Santos Araujo Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Edson Sudre Dos Anjos Despacho: Designo o dia 22/09/10, às 10:30h, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se o Suplicado para contestar e apresentar defesa na audiência ora designada. Intime-o, assim como, a representante legal do (a) menor, o procurador e o Ministério Público. Expeça-se o mandado e/ou carta precatória. R.P.I. Salvador, 17 de junho de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0063620-61.2006.805.0001 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO Apensos: 3181938-6/2010, 3181826-1/2010 Autor(s): Liliane De Oliveira Teixeira Advogado(s): Nailton Barbosa de Oliveira Reu(s): Lenine Inacio De Queiroz Advogado(s): Ivan Ribeiro do Vale Junior, Manoel Gomes Machado Bisneto Despacho: Acolho o pedido de fls. 171. Salvador, 06 de julho de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0024790-84.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Ana Clara De Oliveira Queiroz Representante(s): Liliane De Oliveira Teixeira Advogado(s): Nailton Barbosa de Oliveira Reu(s): Lenine Inacio De Queiroz Despacho: Apensem-se os autos, ao processo da Ação de Execução de n° 0024779-55.2010.805.0001, pois o objeto e as partes são as mesmas. Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 19/08/2010, às 09:30h. Cite-se o réu no endereço: POUSADA ANCORA D'OURO, SITUADA NA Rua das Flores, s/n, Lotes 16/19, Condomínio Maria das Flores, Barra de Jacuipe, CEP: 42840-000, Camaçari, através de Carta Precatória, para o prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão - art. 733, § 1º° do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Cite-se. Publique-se. Salvador, 06 de julho de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0116489-35.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Apensos: 1371420-5/2007 Autor(s): E. D. S. N. D. S. Advogado(s): Michel Soares Reis, Michel Soares Reis DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 25 Reu(s): S. S. D. S. Advogado(s): Zacarias Carneiro de Oliveira Despacho: Intime-se o réu para se manifestar sobre a petição de fls. 77. Após, voltem-me os autos conclusos. Salvador, 08 de julho de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0119173-59.2007.805.0001 - NEGAT. DE PATERNIDADE Autor(s): Osvaldo Lopes Carvalho Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Larissa Patricia Dos Santos Carvalho, Edilzilande Dos Santos Souza Despacho: Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 17/09/10. às 09:00h. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 29 de junho de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0054111-67.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Rafael Barros Leite Advogado(s): Marco Antonio de Almeida Alvares da Silva Reu(s): Igor Brandao Leite Despacho: A execução das três últimas prestações alimentícias e daquelas que se vencerem no curso do processo deverão correr em autos apartados de acordo com as determinações dos art. 733 e segs do CPC, enquanto as prestações vencidas há mais de três meses deverão processar-se pelo rito do 475-J também do Código de Processo Civil. Assim, determino a intimação da Exequente para que junte a planilha atualizada do débito referente apenas aos três últimos meses. Cumpra-se. Salvador, 08 de julho de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0104777-53.2002.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 3345316-9/2010, 3058609-4/2010 Autor(s): R. B. L. Representante(s): P. M. B. Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes, Marco Antonio de Almeida Alvares da Silva Reu(s): I. B. L. Advogado(s): João Cesar William Guimaraes dos Santos Despacho: Defiro os pedidos de fls. 203. Cumpram-se. Salvador, 08.07.10. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0178334-63.2008.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): F. L. S. S. C. Advogado(s): Robson da Silva Santos Reu(s): C. A. S. C. Advogado(s): José Correia de Aguiar Neto (Curador Especial) Despacho: Termo de Audiência Aos oito dias do mês de julho de dois mil e dez, [...] pelo Dr Juiz foi dito que defere os pedidos feitos pelo advogado da autora e pelo Curador Especial. Redesigno a audiência para o dia 22/09/2010, às 11:30h. Cientes os presentes. A parte autora trará as testemunhas independentemente de intimação. [...] Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0053969-63.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosane De Oliveira Leite Em Favor De(s): Gabriele Oliveira Barbosa Advogado(s): Jodian Moura de Santana Despacho: Intime-se a Requerente, por seu advogado, para informe o paradeiro do genitor da menor. Após manifestação, dê-se vistas ao Ministério Público. Salvador, 08 de julho de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 26 0146727-95.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Elir Ramos Junior Advogado(s): Patricia Cleia Pereira Batista Reu(s): Ellen De Oliveira Ramos, Rodrigo De Oliveira Albuquerque Ramos Representante Do Réu(s): Reinilza Dias De Oliveira Despacho: Termo de Audiência Aos oito dias do mês de julho de dois mil e dez, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que [...], Redesigno a audiência para o dia 05/10/2010, às 11:30h. Cientes os presentes. Citação e intimação necessárias da ré por oficial de justiça, autorizando desde já citação fora do horário legal, inclusive aos finais de semana e, se necessário, por hora certa. O autor se compromete a acompanhar a oficiala de Justiça Silvana. [...]. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0033905-03.2008.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): E. F. D. O., J. M. L. D. C. Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo Despacho: Termo de Audiência Aos oito dias do mês de julho de dois mil e dez, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que redesigno a audiência para o dia 17/09/2010 às 08:30h. Cientes os representantes. Intimações necessárias. [...]. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0046446-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): David Pereira De Souza, Ynae Monteiro Pereira De Souza Advogado(s): Glauco Roberto da Cruz Silva Reu(s): Moema Monteiro Da Silva Cruz Pereira Advogado(s): Alexsandra Cristina Lins Miranda, Micheli Daiana Nobre Bastos Despacho: Cite-se a parte Ré, para que apresente defesa que tiver, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria fática. Cumpra-se. Salvador, 08 de julho de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0030170-88.2010.805.0001 - Busca e Apreensão Apensos: 3309563-5/2010 Autor(s): David Pereira De Souza Advogado(s): David Pereira de Souza, Glauco Roberto da Cruz Silva Reu(s): Moema Monteiro Da Silva Cruz Pereira Advogado(s): Alexsandra Cristina Lins Miranda Despacho: Conforme se depreende do acórdão juntado às fls. 65/67 a decisão deste Juízo de primeiro grau que determinou que a genitora da menor se omitisse em retifar sua filha desta cidade sem ordem judicial fora mantida em seu inteiro teor. Determino que o Cartório certifique acerca da apresentação de contestação. Após certidão, remetam os autos ao Ministério Público. Conclusos após todas as diligências determinadas. Salvador, 08 de julho de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0068290-55.2000.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Rafael De Figueredo Azaro Representante(s): Jeanette Seixas Figueredo Advogado(s): Mario Cesar Goes Coelho, Ricardo Cláudio Carillo Sá Reu(s): Euler De Medeiros Azaro Filho Advogado(s): Carina Fontes Silva Barretto Despacho: Ao compulsar os autos verifico que às fls. 41/42 a exequente formulou pedido de desistência. Intimado da para tomar ciência da referida petição, em nada se opôs o Executado (fls. 43). A desistência fora devidamente homologada às fls. 45 e a sentença fora publicada em 13/04/2010 e a apelação interposta no dia 06 de julho de 2010, portanto, deixou de receber o recurso mencionado por ser interposto de forma intempestiva. Por outro lado, é sabido que, por se tratar de direito indisponível a ação de Alimentos não se extingue podendo ser reprocessada a qualquer tempo. Assim, determino a intimação da exequente, por intermédio de seu patrono para junte planilha atualizada do débito exequendo e ajuste o seu pedido ao rito adequado. Cumpra-se. Salvador, 07 de julho de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 27 0084854-02.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Deise Dos Santos Leite Requerente(s): Natalie Santos Barbosa Advogado(s): Annibal Miguel Santos Abreu Filho Requerido(s): Miguel Da Costa Barbosa Advogado(s): Diogenes de Valois Santos Despacho: Intime-se a parte Autora, por intermédio de seu advogado, par aque cumpra o quanto determinado no despacho de fls. 54 sob pena da extinção da ação sem resolução do mérito. Cumpra-se. Salvador, 07 de julho de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0053252-51.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Isabel Soares Lima, Raimundo Lima Silva, Mario Lima Silva e outros Advogado(s): Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho Despacho: Intime-se a Requerente, por seu patrono, para que proceda a habilitação dos demais requerentes com a juntada do respectivo instrumento de mandato. Cumpra-se. Salvador, 07 de julho de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0106811-54.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jose Nery Barbosa Beirao Advogado(s): Guilherme Cardoso Peixôto Reu(s): Penelope Brito Barbosa Beirao Advogado(s): João de Souza Dias Sentença: [...] Frente ao exposto, ACOLHO os presentes aclaratórios, determinando, em consequência, que seja expedido novo ofício à PETROS para que continue efetuando os descontos na folha do Alimentante no mesmo valor que até então vem descontando e, para que, consequentemente; desconsidere o ofício eviado por este Juízo sob n.° 387/2010 até ordem posterior. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 18 de junho de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0066665-68.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Do Ceu Rosal, Aristides Silva De Jesus Advogado(s): Rita de Cassia Lacerda Barbosa Barretto, Vilma Maria Cidade Sacramento Despacho: Verificado o pagamento das custas conforme juntada do DAJ às fls. 24 dos presentes autos determino ao envio da Precatória para que se processe a citação. Cumpra-se. Salvador, 07 de julho de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0040650-62.2009.805.0001 - Execução de Alimentos(26-1-) Autor(s): L. F. F. Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho Reu(s): M. C. F. Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto Despacho: Acerca da petição de fls. 284 diga a Exequente e o Ministério Público. Salvador, 07 de julho de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0053231-75.2010.805.0001 - Sobrepartilha Autor(s): Maria Luíza Oliveira Menezes, Kleuber Oliveira Menezes, Ana Lucia Menezes De Araujo e outros Advogado(s): Anna Karina Omena Vasconcellos Senna Reu(s): Espolio De Kleber Oliveira Menezes Despacho: Nomeio a Sr.ª Maria Luiz Oliveira Menezes Inventariante, compromentendo-se a desempenhar o "manus" que lhe foi confiado. Oficie-se o Banco do Brasil para que informe a quantidade e os valores de ações existentes em nome do de cujus e que são administradas pelo mesmo (Banco do Brasil, Eletrobrás e Petrobrás). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 28 Oficie-se o Banco do Bradesco, para que informe a quantidade e o valor de ações existentes em nome do de cujus e que são administradas pelo mesmo (Banco do Brasil, Fundo 157, Eletrobrás e Petrobrás). Cumpra-se. Salvador, 07 de julho de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0053213-54.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Jacira Brandão Vaz Herdeiro(s): Eliane Brasil Vaz, Regina Celia Brasil Vaz, Nanci Brasil Santana e outros Advogado(s): José Carlos Neves dos Santos Falecido(s): Espolio De Ivalda Brasil Brandao Despacho: Nomeio a Sr.ª Eliane Brasil Vaz Inventariante, compromentendo-se a desempenhar o "manus" que lhe foi confiado. Intime-se a inventariante para que assine o termo de compromisso e apresente as primeiras declarações. Após, dê-se vistas a Fazenda Pública Estadual. Cumpra-se. Salvador, 07 de julho de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM EXERCÍCIO: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA PALMA BATISTA PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por ANA VIRGINIA ROCHA ARBEX ESCRIVà TITULAR:IVANIZE GALIZA DA CONCEIÇÃO Expediente do dia 08 de julho de 2010 0067259-82.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dirce Gomes De Andrade Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva, Defensoria Pública Reu(s): Espolio De Wellington De Almeida, Gilson Conceicao Almeida, Jaqueline Aparecida Andrade Cernadas e outros Advogado(s): Braulio Alves da Silva Filho, Jorge Raimundo Andrade Cernadas Despacho: Rh.A matéria alegada na contestação, em preliminar, se confunde com a situação fática e só pode ser aclarada após instrução probatória. Assim, indefiro o pedido de extinção preliminar do feito.Defiro a produção das provas requeridas pelas partes.Designo audiência para o dia 19/10/2010 às 13:30 hs.Intime-se as partes para indicarem testemunhas em 10 dias. 0141244-60.2004.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Jocelina Barros De Andrade Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho, Defensoria Pública Reu(s): Edmilson Dos Santos Brito Advogado(s): Laede Barreto Borges Despacho: Rh.Diante das informações de fls. 42, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/09/2010, às 15:10 horas.Intimem-se, inclusive as testemunhas arroladas às fls. 11. 0112108-42.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosa Maria Cardoso De Santana Valente Advogado(s): Carla de Oliveira Rodrigues Cerqueira, Livio Mario Reis Nunes Reu(s): Cid Jose Mascarenhas Advogado(s): Washington Luiz de Oliveira Bastos Despacho: Rh.Inexiste a alegada inépcia da petição inicial, conforme consta da peça contestatória de fls. 99/100, visto que a sua fundamentação é matéria que deve ser objeto de prova durante a fase instrutória. Ademais a capacidade de contradição do quanto alegado pela autora pelo Réu em sua defesa, demonstra que a inicial preenche os requisitos de lei. Indefiro.A litigiosidade demonstrada pelas partes nos autos demonstra ser improvável a obtenção da conciliação, razão porque aplico a hipótese do art. 331, parágrafo 3º do CPC. Nada mais a sanar, defiro a produção de provas requeridas pelas partes e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/09/2010, às 14:50 horas. Intimem-se as partes, inclusive para indicarem rol de testemunhas, no prazo de 10 dias. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 29 0108776-72.2006.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Apensos: 0090834-27.2006 Autor(s): A. P. B. D. M. Advogado(s): Marcelo Bispo de Melo Reu(s): J. H. N. D. M. Advogado(s): Luiz Cláudio Muricy da Silva, Sandro Moreno Almeida Oliveira Despacho: Em face ao provimento CGJ-10/11/2008-GSEC (Publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008), determino a publicação seguinte:Abro vista às partes do Parecer da Fazenda Pública à fl. 50. 0045987-32.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Edson Menezes Oliveira Advogado(s): Paula Emanuella de Freitas Nunes, Defensosria Pública Reu(s): Lindinalva Cerqueira Oliveira Advogado(s): Maria Claudia Aragão Padilha Lima Despacho: R.h.Defiro a promoção de fls. 36 e designo a audiência de conciliação para o dia 26/10/2010, às 13:30 horas. Intimem-se. 0012548-69.2005.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Neusa Barros De Azevedo Advogado(s): Josefa Silva Menezes Reu(s): Adalberto Da Silva Pinheiro Filho Despacho: R.h.Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15/09/2010, às 15:00 horas. Intimem-se. 0019446-40.2001.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Jacinto Teixeira Santos Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva, Defensoria Pública Reu(s): Leda De Almeida Ramos Advogado(s): Franklim da Silva Peixinho, Marcus Vinicius Alves de Oliveira Despacho: Rh.Decreto a revelia da Ré, visto que apresentada fora do prazo a contestação e determino seja desentranhada a petição de fls. 16/20.Mesmo diante da revelia, porém em analogia ao procedimento usado nas ações de estado e visando evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, com base no art. 130 do CPC, determino pela realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 20/09/2010, às 13:30 horas.Apresente a parte autora rol de testemunhas, em 10 dias.Intimese 0106605-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lucas Ramos Santos Representante Do Autor(s): Lilian Ramos Santos Advogado(s): Verena Silva Nunes Reu(s): Emerson Silva De Oliveira Despacho: Rh.Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de fls. 25/27.De logo, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 30/09/2010, às 15:30 horas.Intimem-se. 0178132-86.2008.805.0001 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária Autor(s): Marize Gomes Dos Santos Advogado(s): Noelci Viriato Leon Despacho: R.h.Procedida a citação nos termos doa art. 231/232 do CPC, não tendo sido apresentada contestação, deve a autora produzir a prova oral de suas alegações em audiência para o dia 20/09/2010, às 14:20 horas. Intime-se. 0085923-40.2004.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. C. P. D. C. Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Ferreira, Defensoria Pública Reu(s): A. A. D. C. Advogado(s): Adilson Dantas Conceição, Adriano Carlos Dias Pires Despacho: R.h.Defiro a produção das provas requeridas, especialmente, a oral.Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/09/2010, às 14:00 horas. Intimem-se. 0035229-43.1999.805.0001 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS Requerente(s): Tais Ferrari Barbosa, Taina Ferrrari Barbosa Daltro Advogado(s): Defensoria Pública Requerido(s): Ricardo Costa Daltro Despacho: R.h.Diante do vultuoso valor já cumulado como débito alimentar, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 21/09/2010, às 15:30 horas. Intimem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 30 0095931-37.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Apensos: 2436008-3/2009 Autor(s): Cristiane Mercia Conceicao Santos Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira, Defensoria Pública Reu(s): Jean Uilquer Dos Santos Dos Santos Advogado(s): Nívia Valéria Carneiro Rosas Vencimento Despacho: Rh.Diante do quanto acima certificado, redesigno a audiência para o dia 30/09/2010, às 13:30 horas. Condiciono o deferimento do pedido de fls. 154, à assinatura da Advogada do Réu naquela peça, no prazo de 05(cinco) dias.Intimem-se. 0106732-75.2009.805.0001 - Arrolamento Comum Arrolante(s): Ana Paula Gordilho Pessoa, Ana Teresa Gordilho Pessoa Calmon, Maria Licia Gordilho Pessoa Advogado(s): Ana Paula Gordilho Pessoa Arrolado(s): Espolio De Milson Berbert De Castro Pessoa Despacho: Rh.Junte a inventariante o título de propriedade do imóvel referido às fls. 52/53 para apreciação do pedido de fls. 48/51.A seguir, vistas à Fazenda Pública.Intime-se. 0069085-66.1997.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Ana Cristina Ferraz Pena Advogado(s): Carlos Luiz de Cerqueira Junior, Norma Lúcia Villares Barral, Solon Augusto Kelman de Llima Inventariado(s): Espolio De Dilce De Oliveira Pena Despacho: Rh.Diante da previsão contida no art. 1043 do CPC, proceda-se ao processamento conjunto do inventário do casal de falecidos como requerido às fls. 58, mantendo a mesma inventariante designada às fls. 36. Junte-se as certidões do IPTU dos imóveis e certidões negativas de débitos fiscais.A seguir, vistas à Fazenda Pública. 0010657-37.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Lindaura Rodrigues Correia Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra, Defensoria Pública Despacho: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a Requerente a levantar o saldo de PIS existente junto à Caixa Econômica Federal (fls. 11) em nome de WALDA RODRIGUES CORREIA e determino a expedição do Alvará para o saque do valor correspondente ao saldo existente. Expeça-se uma via desta sentença que terá efeito de ALVARÁ, devendo ser entregue à Requerente, através da qual AUTORIZO o sr.(a) LINDAURA RODRIGUES CORREIA, brasileiros(a), inscrito no CPF sob o nº 647.425.045-34, residente(s) e domiciliados(a) nesta capital, a proceder junto à Caixa Econômica Federal o saque de todo o saldo existente relativo à conta vinculada do PIS sob o nº 106.12072.12.3, em nome da de cujus WALDA RODRIGUES CORREIA Para o integral cumprimento do presente ALVARÁ fica(m) o(a,s) Requerente(s), o(a)(s) senhor(a)(s) acima citado(a)(s), autorizado(a,s) a receber, assinar papéis, dar quitação, praticar e promover, o que necessário se fizer ao fiel cumprimento do presente alvará, Sem custas, em face da gratuidade da justiça que ora concedo em razão da Requerente estar sendo assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia e em conformidade com o quanto dispõe o art. 4º da Lei 1060/50.Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0028928-94.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Augusto Cesar Arnault Vieira Lima Advogado(s): Maria Berenice Poli Interditado(s): Maria Conceicao Arnaut Vieira Lima Despacho: Vistos etc. AUGUSTO CÉSAR ARNAUT VIEIRA LIMA, propôs ação de INTERDIÇÃO de sua genitora MARIA CONCEIÇÃO ARNAUT VIEIRA LIMA.Ocorre que a interditanda faleceu segundo consta em documento às fls. 22.Assim, a presente ação deixou de apresentar as condições para o seu prosseguimento, tendo em vista a perda do seu objeto. Nesse sentido, o artigo 267, VI do Código de Processo Civil estabelece:art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:[...]VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.Ante o exposto, com base no art. 267, VI, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, após o trânsito em julgado, determino que arquive os autos com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Custas quitadas às fls. 02.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expediente do dia 09 de julho de 2010 0091109-68.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Andre Luis Ferreira Soares Da Costa Representante(s): Tassia Ferreira Soares Advogado(s): Nilton Pereira Barbosa Reu(s): Tiago Brito Da Costa Advogado(s): Defensoria Pública DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 31 Despacho: Em face ao provimento CGJ-10/11/2008-GSEC (Publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008), determino a publicação seguinte:Abro vista dos autos a parte autora para que se manifeste sobre a certidão de fls. 51. Intime-se. 0148232-58.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 0005193-71.2006 Autor(s): Antonio Gilson Da Silva, Maria Da Natividade Barbosa Pires, Jose Maturino Da Silva e outros Advogado(s): Zurita Jeanny de Moura Chiacchiaretta Reu(s): Claudio Andrade Dos Reis Da Silva, Patricia Andrade Dos Reis Da Silva, Jutahy Andrade Dos Reis Da Silva e outros Advogado(s): Luiz de Souza Santos Despacho: Rh.Apresente os autores a original dos documentos juntados com a inicial para conferência em razão da alegação do Réu contida na sua defesa.A seguir, vistas ao Ministério Público. 0075148-58.2007.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENS(10-5-2) Autor(s): Antonio Carlos Martinelli Braga Advogado(s): Anibal de Senna Paim, Fernando Araújo Fontes Torres Arrolado(s): Espolio De Ana Lelinda Barretto Martinelli Braga Despacho: Em face ao provimento CGJ-10/11/2008-GSEC (Publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008), determino a publicação seguinte:Apresente o inventariante o esboço de partilha no prazo de lei. I. 0163437-64.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Apensos: 2211509-5/2008 Autor(s): G. D. C. S. Advogado(s): Rosemar Smera Batista Reu(s): G. D. S. L. Advogado(s): Vinícius dos Santos Vilas Bôas, Niamey Karine Almeida Araújo Despacho: Ante o exposto, reconhecendo que os pressupostos aplicáveis foram observados, com amparo no conteúdo dos autos e dispositivos constitucionais e legais pertinentes, - notadamente o art. 226, §6º, da Constituição da República, combinado com o art. 1.580 do Código Civil - DECRETO o divórcio das partes, declarando, no passo, findo o casamento que os unia e, por conseguinte, cessados os recíprocos direitos e deveres matrimoniais, impostos pela legislação civil. Resolve-se a partilha do único bem comum de modo que a cada qual caiba 50% (cinqüenta por cento) do imóvel, devendo tal valor ser apurado em liquidação. Verificado o direito da autora à meação do imóvel adquirido pelo casal, por conseqüência lhe assiste também o direito de receber do réu o pagamento pelo uso exclusivo do prédio, que avalio em R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), considerando a média entre aquela indicada às fls. 29/30 e o valor sugerido pela acionante na réplica de fls. 48/50, arbitramento que se observa apenas para este fim. Sendo assim, condeno o acionado a pagar à requerente, a título de compensação financeira decorrente da sua exclusão do uso e fruição do quinhão imobiliário que lhe cabe, o valor mensal correspondente à metade de 01% (um por cento) sobre a avaliação retro, com termo obrigacional inicial a partir da data da intimação desta sentença de partilha, e final a partir da efetiva distribuição do produto partilhado, impondo ao réu o pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do aluguel devido, na hipótese de retardo no cumprimento da obrigação.Expeça-se cópia desta sentença, que deverá ser entregue à parte interessada, a qual terá força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil do Subdistrito de Itapuã, no Livro B-AUX-7, fls. 235, do Termo nº 3.506, onde deverá constar que a divorcianda voltará a usar seu nome de solteira.Condeno ainda o réu nas despesas sucumbenciais de custas e honorários advocatícios, porém, em razão do quanto declarado às fls. 09 do incidente de nº. 0141623-59.2008.805.0001, defiro a gratuidade requerida, isentando-o do pagamento de tais despesas. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do incidente de nº. 0141623-59.2008.805.0001, suscitado pelo acionado, para que se proceda também à baixa daqueles autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0067790-86.2000.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Apensos: 0062644-98.1999, 0094705-75.2000 0087023-69.2000 Autor(s): S. A. D. S. Em Favor De(s): P. A. D. S., F. A. D. S. Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Reu(s): V. A. D. S. Advogado(s): Magna Dourado Rocha Despacho: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0062644-98.1999.805.0001 - SEPARACAO DE CORPOS Apensos: 14000762879-9, 14000773927-3, 14000777680-4 Autor(s): V. A. D. S. Advogado(s): Magna Dourado Rocha Reu(s): S. A. D. S. Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Despacho: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 32 imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0094705-75.2000.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Apensos: 0087023-69.2000 0067790-86.2000 0062644-98.1999 Autor(s): V. A. D. S. Advogado(s): Magna Dourado Rocha, Follene Coelho Reinel Reu(s): S. A. D. S. Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Despacho: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0087023-69.2000.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Apensos: 0067790-86.2000 0062644-98.1999 0094705-75.2000 Autor(s): S. A. D. S. Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Reu(s): V. A. D. S. Advogado(s): Magna Dourado Rocha Despacho: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0062117-20.1997.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Maria Natividade Da Conceicao Advogado(s): Jones Rodrigues de Araújo Junior, Lucia Maria Tavares Barcellos Reu(s): Edmilson Santiago Eloy Advogado(s): Ailton Altino Santos , Jairo Santos de Almeida Despacho: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça.Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0000435-51.1966.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14096503763-7, 703614-8/2005 Inventariante(s): Eloy De Jesus Pinheiro, Eloy De Jesus Pinheiro Advogado(s): Joel Brandão Filho, Marinalva Santana de Barros Inventariado(s): Espolio De Laudelino Antonio Pinheiro Despacho: Ato Ordinatório; Faço vista dos autos à parte autora para, noprazo de 05 (cinco) dias, requerer o que atende de direito. 0011657-19.2003.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): J. M. F. S. Representante(s): G. M. D. C. F. Advogado(s): José Edson Olliveira Araújo Reu(s): S. C. S. S. Despacho: Ato Ordinatório: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça no prazo de 10 (dez) dias. 0047022-13.1998.805.0001 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS Requerente(s): Sandra Cristina Santos De Jesus Advogado(s): Maria do Socorro Medrado, Érica Souza de Jesus Requerido(s): Jaime Antonio Silva Despacho: Ato Ordinatório: Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas sob pena de extinção. 0100912-80.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Vanessa Santos Haine Requerente(s): Lucas Santos Haine Cavalcanti Advogado(s): Vicente da Cunha Passos Junior Requerido(s): Eduardo Rodrigues De Siqueira Cavalcanti Advogado(s): Nilton Pereira Barbara Despacho: Ato Ordinatório: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça no prazo de 10 (dez) dias. 0016913-36.1986.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): M. A. O. Advogado(s): Octavio de Castro Alcantara DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 33 Reu(s): W. F. C. Advogado(s): Jonatas Falcão Brandão, Waldir Ferreira Carlos Despacho: Ante o exposto, com base no art. 267, VI, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, após o trânsito em julgado, determino que arquive os autos com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Isento de custa em face do benefício da gratuidade da justiça.Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0143734-89.2003.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): B. D. S. Representante(s): A. E. D. S. Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder, Defensoria Pública Reu(s): A. W. F. S. Advogado(s): Camila Paiva Aby Faraj Despacho: Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 158 do CPC HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e, em face do quanto disposto no art. 267, VIII, do referido diploma processual civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando que, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça.Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0095956-60.2002.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): M. D. C. S. Advogado(s): Noelci Viriato Leon Reu(s): V. F. O. V. Advogado(s): Eugênio Márcio Improta Caria, Valter Melo Nascimento Júnior Despacho: Rh.Com urgência remeta-se ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as garantias de costume. 9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DO SALVADOR. JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELA.CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES. REP. DO M. PÚBLICO: DR. RICARDO DOURADO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SANDRA REGINA SILVA MELO. ESCRIVÃ: MARIA LÚCIA ROSÁRIO BARBOSA CAMBESES. IMCO Expediente do dia 09 de julho de 2010 0044222-89.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Francisca Lucia Souza De Sa Adami Advogado(s): Cristiane Senra Lima Reu(s): Espolio De Norma Lucia Da Franca Souza Despacho: Expeçam-se os ofícios necessários para informação se existem débitos perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal. Nomeio Inventariante o(a) Requerente, que deverá prestar o compromisso de Lei. Tome-se por termo as Declarações Preliminares, pronunciando-se os interessados em seguida. Intimem-se. 0046377-65.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Aylton Ribeiro Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Reu(s): Espolio De Auristela Ribeiro Da Silva, Espolio De Pedro Gomes Da Silva Despacho: Expeçam-se os ofícios necessários para informação se existem débitos perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Nomeio Inventariante o(a) Requerente, que deverá prestar o compromisso de Lei. Tome-se por termo as Declarações Preliminares, pronunciando-se os interessados em seguida. Intimem-se. 0032026-44.1997.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Carmem Lucia Costa Santos Advogado(s): Candida Violeta Costa Santos Inventariado(s): Espolio De Judite Leal Costa Despacho: Vistos, etc. Julgo, por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, a adjudicação constante destes autos de Inventário do Espólio de J.L.C., sendo Inventariante C.L.C.S, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros. Pagas as custas remanescentes, se for o caso, expeça-se carta de adjudicação. P.R.I. 0015111-17.1997.805.0001 - ARROLAMENTO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 34 Inventariante(s): Jeanne Escudero Advogado(s): Antonio Carlos Goes Monteiro Inventariado(s): Espolio De Enrique Antonio Escudero Despacho: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo procedido nos autos de ARROLAMENTO, fls.53, expedindo-se guias para o recolhimento devido e custas se for o caso. 0052753-04.2009.805.0001 - Petição Autor(s): Edilson Bezerra Sales Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Nelli Guerra Sales Advogado(s): Alessandra Karina Calheiros Morais Costa Despacho: Fale a parte autora sobre a contestação apresentada. 0019025-35.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Joana Cardoso Da Silva Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Despacho: Vistos. O pedido está regular e reúne condições de ser atendido, por ter sido cumprida as exigências legais. Assim, acolho o requerimento de fls., defiro a expedição do alvará, nos termos e nas formalidades de praxe. Sem custas. P.R.I. 0003043-78.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Leda Maria Andrade Sampaio, Iracema Andrade Nascimento, Solange Andrade Pereira e Advogado(s): João Otávio de Oliveira Macêdo Júnior Arrolado(s): Espolio De Edna De Quadros Galvao Despacho: Vistos, etc. Julgo, por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, destes autos de Arrolamento Sumário do Espólio de E.D.Q.G, sendo Inventariante L.M.A.S., atribuindo dos os respectivos quinhões salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros. Pagas as tes, se for o caso, expeça-se alvará, formal de partilha ou certidão se necessário. P.R.I. outros a partilha constante aos nela contemplacustas remanescen- 0086201-02.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Josefa Da Silva Coelho, Allan Coelho Cunha, Airton Coelho Cunha e outros Advogado(s): Lucival Oliveira Matos Despacho: Proceda-se habilitação de todos os herdeiros do de cujus. 0142536-17.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Horaci De Souza Cajazeira Advogado(s): José Gomes Pimentel Filho Inventariado(s): Espolio De Saralina Maria De Souza Despacho: Cumpra-se o que requer o Órgão da Fazenda Pública à fls.68v.(providencie a parte) 0001020-38.2005.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA Autor(s): L. C. C. Em Favor De(s): G. C. F. Advogado(s): Antonio Calvalcante da Rocha Reis Filho Reu(s): A. F. F. Despacho: Vistos. Face decurso do tempo há mais de 4 anos sem manifestação da requerente, configurando o desisteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Apos formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. 0114330-17.2008.805.0001 - SEPARACAO DE CORPOS Autor(s): A. L. G. D. S. S. Advogado(s): Silvania da Silva Mustafa Reu(s): G. D. D. S. Despacho: Vistos. A parte autora intimada às fls.20, deixou transcorrer o prazo sem manifestação traduzindo o desinteresse pela causa, conforme certidão de fls.20v. Determino o arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Arquive-se, dando-se baixa dos autos na distribuição 0125379-60.2005.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): M. D. S. F. Em Favor De(s): R. V. G. F. Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho Reu(s): M. S. G. Despacho: Vistos. Ante o exposto, considerando as razões do pedido que visa preservar a melhor situação de bem-estar do menor, os documentos anexados, e o parecer do Ministério Público, o qual ficará fazendo parte desta decisão, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para conceder a guarda do menor R.V.G.F. em favor de M.D.S.F, nos termos do art.33 e seguintes do ECA. Deixo de condenar no pagamento das custas processuais por deferir o pedido de justiça gratuita. Procedam-se com as formalidades de praxe. P.R.I. 0150035-76.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 35 Autor(s): A. T. A. F. Advogado(s): Maria Fátima de Oliveira Lopes Reu(s): F. B. T. A., M. T. A. Despacho: Vistos. Pelo exposto, considerando as razões do pedido e a documentação apresentada, julgo procedente a ação, deferindo no mérito o pedido constante na exordial, declarando desobrigado o autor A.T.A.F do pagamento da pensão alimentícia aos requeridos F.B.T.A. e M.T.A, com respaldo no disposto no art.1.699 do novo CC c/c a Lei de Alimentos (Lei 5478/68). Deixo de condenar o autor no pagamento das custas processuais, por lhe deferir a assistência judiciária gratuita requerida. Oficie-se ao empregador do autor determinando a exclusão da pensão alimentícia em favor de F.B.T.A. no percentual equivalente a 13,33%(treze, vírgula trinta e três por cento) dos rendimentos liquídos do autor. P.R.I. Cumpra-se. 0067580-54.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): R. R. D. S. Advogado(s): Thais Campos de Carvalho Reu(s): M. N. D. S. Despacho: Indefiro o pedido de fls.21/22, vez que, conforme documentos apresentados pela suplicante, o acordo firmado em audiência foi plenamente cumprido, sendo paga a pensão alimentícia no valor de 8%(oito por cento) dos proventos do autor por doze meses consecutivos, fls.26/28. Quanto ao ofício ao Setor Pessoal da PRF, a fim de obstar a realização de novos descontos, o mesmo é desnecessário, vez que o ofício já expedido, sob nº 2505-TV/2009, prevê a exoneração completa dos descontos após os doze meses já referidos. 0159828-05.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Edilson Dos Santos Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro Despacho: Vistos, etc. Compulsando os presentes autos, observo da leitura da prefacial, que o instaurado conflito envolve intresses da CEF. Uma vez que a referida constituição, CEF, é uma empresa pública federal, a competência para processar e julgar o presente feito é dos Juizes Federais. Desse modo, entendendo que se afigura na hipótese regra de incompetência absoluta em razão da matéria, amparado pelo art.1113, do CPC, ora reconheço de ofício e determino a remessa dos presentes autos, via distribuição, para uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, procedendo-se as anotações necessárias e a devida baixa. 0137579-60.2009.805.0001 - Regulamentação de Visitas Autor(s): Ana Sheila Bastos Dos Santos Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Reu(s): Genilson Santos Garcia Despacho: Tendo em vista sentença de fls.19, arquive-se. Após as formalidades de praxe dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. 0001555-06.2001.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Teodora Maria De Azevedo Bullos Advogado(s): Katya Costa Inventariado(s): Antonieta Vasconcellos De Azevedo E Souza Despacho: Defiro o requerido às fls.183/185. Cumpra-se.(partilha) 10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR JUIZA DE DIREITO TITULAR:ARACY LIMA BORGES PROMOTORA: ANA CARLA F. LAGO NEVES PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa DEFENSORA PÚBLICA: Iasnaia Silva Ribeiro ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s) no(s) processos(s) abaixo relacionado(s). Expediente do dia 08 de julho de 2010 0042385-33.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): J. D. N. R. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): A. C. R. C. Despacho: Promova o autor a apresentação da certidão de casamento com data recente. Sentença: Isto posto, considerando a documentação acostada aos autos e o parecer favorável do Ministério Público, defiro o pedido de fls. 2/4 e determino a expedição do Alvará pleiteado, para que possa a requerente, TELMA SANTOS PADRE, efetuar a venda e o recebimento do valor correspondente às ações da TELEMAR NORTE LESTE S/A, junto ao Banco do Brasil DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 36 S/A e ações do UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros, em nome do falecido MANOEL DE SOUZA DURÃO. P. R. I. e, ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição. Custas na forma da lei. 0126199-84.2002.805.0001 - ALVARA Autor(s): Maria Dina Souza Durao Representante(s): Telma Santos Padre Advogado(s): Telma Santos Padre Sentença: Isto posto, considerando a documentação acostada aos autos e o parecer favorável do Ministério Público, defiro o pedido de fls. 2/4 e determino a expedição do Alvará pleiteado, para que possa a requerente, TELMA SANTOS PADRE, efetuar a venda e o recebimento do valor correspondente às ações da TELEMAR NORTE LESTE S/A, junto ao Banco do Brasil S/A e ações do UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros, em nome do falecido MANOEL DE SOUZA DURÃO. P. R. I. e, ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição. Custas na forma da lei. 0044071-94.2008.805.0001 - GUARDA Requerente(s): S. R. De O. B. Advogado(s): Ary Boa Morte Requerido(s): J. R. De O. B. e outros Menor(s): L. M. De O. B. e outros Sentença: Em face do exposto, julgo, por sentença, procedente o pedido formulado pela requerente para conceder a guarda dos menores L. M. DE O. B. e M. E. DE O. B. à avó paterna S. R. DE O. B. Tome-se o compromisso. Isento de custas em face do amparo da gratuidade judicial. P. R. I. 0105341-22.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): E. M. Advogado(s): Mateus Maia de Melo Assistido(s): R. M. M. Reu(s): T. M. e M. Sentença: Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e as anotações de' estilo, inclusive na Distribuição e, diante de solicitação legítima, devolvam-se os documentos indicados mediante recibo nos autos. P. R. I. 0081069-08.2001.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Joselita Mendes De Goes, Joselita Mendes De Goes Macedo Herdeiro(s): Wilson Mendes Goes, Almira De Goes Cavalcante, Waldir Mendes De Goes e outros Advogado(s): José Antônio Mendes de Oliveira Arrolado(s): Espolio De Noemia Mendes De Goes Sentença: Diante do exposto, considerando o manifesto desinteresse dos autores, JULGO, por sentença, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Ao trânsito em julgado havendo solicitação legítima para devolução de documentos, proceda-se a entrega mediante recibo nos autos, arquivando-se os autos em seguida, após as devidas baixas e anotações inclusive na Distribuição. Sem custas face ao amparo da gratuidade judicial. P. R. I. 0088956-96.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): A. F. R. Advogado(s): Carlos Magno Cunha de Cerqueira Reu(s): M. C. P. Despacho: Promova a requerente a juntada da certidão de óbito do requerido. 0209734-32.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE Autor(s): C. M. M. C. Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Espolio De C. C. S. E OUTROS Sentença: Pelos fundamentos expostos, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, o pedido da acionante para reconhecer a Sociedade de Fato estabelecida entre C. M. M. C. e C. C. S., pelo período de mais de vinte anos, com a constituição de patrimônio. Isento de custas em face do amparo da gratuidade judicial, que defiro nesta oportunidade. P. R. I. 0194258-17.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A. J. De J. R. Advogado(s): Tárcio Araújo Nunes Reu(s): P. F. R. Sentença: Pelos fundamentos expostos e o mais que dos autos consta, JULGO, por sentença, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para reduzir o encargo alimentar a que foi obrigado o autor em processo regular e em favor de sua filha P. F. R., para reduzir a quota alimentícia anteriormente arbitrada e fixá-la em 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 37 do autor, com as mesmas incidências estabelecidas na sentença originária, mantidas ainda as obrigações dos planos de saúde e odontológico e o rateio das despesas com fardamento e material escolar para a alimentanda. P. R. I. e, ao trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição, arquivando-se os autos em seguida. Condeno a requerida nas custas e na verba honorária que arbitro em 01 (um) salário mínimo. 0172171-04.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): M. M. S. M. Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): A. S. M. Sentença: Pelos fundamentos expostos e o tudo mais que dos autos consta, JULGO, procedente a ação para decretar a Separação Judicial do casal A. S. M. e M. M. S. M., reconhecendo culpado o cônjuge varão e declarando cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens. A separanda permanecerá usando o nome de casada. Condeno o requerido no pagamento das custas e na verba honorária que arbitro em 01 (um) salário mínimo. Ao trânsito em julgado expeça-se mandado averbatório ao cartório competente, arquivando-se os autos em seguida, com as devidas baixas, inclusive na Distribuição. P. R. I. 0058143-57.2006.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS Apensos: 1844198-0/2008 Autor(s): A. C. S. D. J. Em Favor De(s): A. S. D. J. Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto, Valeria Anselmo dos Santos Reu(s): L. C. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: Em face do exposto, considerando a livre vontade dos genitores em benefício da guarda da menor, HOMOLOGO o acordo estipulado pelos requerentes para deferir a manutenção da guarda do menor A. S. DE J. a avó paterna M. DO S. S. DE J., bem assim a regulamentação das visitas da genitora na forma constante do termo de audiência realizada em 09/11/ 2009. Tome-se o compromisso. Isento de custas em face do amparo da gratuidade judicial. P. R. I. 0014153-45.2008.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA Autor(s): L. C. De S. Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: Isto posto defiro o benefício, como requerido, na forma prevista nos arts. 5o, LXXIV da Constituição Federal e 2o, parágrafo único, da Lei no 1.060/50 para os fins estabelecidos no art. 3o desse mesmo diploma legal. P. R. I. 0167900-15.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): M. L. L. Dos S. Advogado(s): Renato Amaral Elias Reu(s): V. S. N. e outros Sentença: Isto posto, defiro o pedido exordial para conceder a guarda das menores T. N. DOS S. e M. C. N. DOS S. à avó paterna M. L. L. DOS S. e homologo à produção de seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes para regulamentação das visitas dos genitores às menores. Tome-se o compromisso. P. R. I. 0207042-60.2007.805.0001 - GUARDA Requerente(s): E. S. B. Advogado(s): Defensoria Pública Requerido(s): E. P. De S. Sentença: Isto posto, defiro o pedido exordial para conceder a guarda da menor ERICA PEREIRA DE SOUZA ao seu padrasto EDGAR SANTOS BARBOSA. Tome-se o compromisso. P. R. I. 0121255-92.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): R. C. S. Em Favor De(s): A. C. De J. Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: Em face do exposto, considerando que a menor necessita ser tutelada para que volte a ser legalmente representada e por quem de direito, com fundamento no art. 1.728, I, do Código Civil, c.c. o parágrafo único do art. 36, da Lei no 8.069/ 90, defiro a tutela da menor A. C. DE J. a sua irmã R. C. S. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal por não constar que seja a menor proprietária de bens que justifiquem a adoção da medida. Após o compromisso, proceda-se a lavratura do respectivo termo e as devidas anotações, arquivando-se os autos em seguida. Isento de custas em face do amparo da gratuidade judicial. P. R. I. 0102808-61.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Luiz Henrique Dos Anjos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 38 Advogado(s): Alexandre Vieira Bahia Rios Sentença: Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o caso. P. R. I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. 0085137-54.2008.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): G. C. G. Advogado(s): Lucival Oliveira Matos Assistido(s): V. H. E. S. Sentença: Em face do exposto, julgo, por sentença, procedente o pedido formulado pela requerente para conceder a guarda do menor V. H. E. S. ao padrasto G. C. G. Tome-se o compromisso. Custas na forma da lei. P. R. I. 0038939-85.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): C. L. V. Da S. Dos S. Advogado(s): Luzilandia Ribeiro Silva Cruz Excepto(s): D. C. Dos S. Advogado(s): Igor Nunes Brito Despacho: Defiro a gratuidade de Justiça. Declaro suspenso o processo na forma dos ar. 265 III do CPC, até final julgamento do incidente. Certifique no processo principal o recebimento da exceção e a suspensão do feito, bem assim nos Incidentes em apenso. Ouça-se o excepto no prazo de dez dias. I. 0047121-31.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Apensos: 3260188-5/2010, 3260176-9/2010 Autor(s): D. C. D. S. Advogado(s): Igor Nunes Brito Reu(s): C. L. V. D. S. D. S. Despacho: Desentranhe-se a petição e documentos de fls 12/27 e a cópia da petição de fls. 76/77, acostada a contracapa e remetam-se à distribuição para processamento do Incidente de Impugnação ao Valor da Causa, por dependência para esta 10ª Vara. Após, registre-se, autue-se e apense-se, cumprindo-se o despacho exarado às fls. 18, dos autos 003893985.2010.805.0001 da Exceção de Incompetência. Cumpra-se. 0030100-18.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Diego Da Silva Oliveira Herdeiro(s): Rodrigo Da Silva Oliveira Representante(s): Francisco Vicente De Oliveira Advogado(s): José Evangelista dos Santos Inventariado(s): Espolio De Edmilson Pereira Oliveira Advogado(s): Lilia Nascimento do Amaral Sentença: Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o caso. P. R. I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. 0016537-49.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): M. A. P. D. A. S. Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto Reu(s): J. N. D. S. Decisão: Assim sendo, rejeitam-se os presentes embargos em face da impossibilidade de anulação da sentença pelo Juízo monocrático. P. I. 0189889-14.2007.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): A. C. F. D. A. F. Em Favor De(s): T. F. D. D. O., J. D. F. Q. Advogado(s): Lúcia de Oliveira Barros Reu(s): J. D. D. O. J., T. F. A. D. F., M. O. Q. e outros Sentença: Isto posto, defiro o pedido exordial para conceder a guarda das menores T. F. D. DE O. e J. DE F. Q. a sua tia A. C. F. DE A. F. Tome-se o compromisso. P. R. I. 0071130-28.2006.805.0001 - Justificação Autor(s): M. J. D. S. Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo Reu(s): J. M. D. S. Sentença: Pelos fundamentos expostos, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, o pedido da acionante para reconhecer a Sociedade de Fato estabelecida entre M. J. D. S. e G. M. DE S, pelo período de 25 (vinte e cinco) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 39 anos, com a geração de prole representada por cinco filhos e formação de patrimônio constituído por imóvel com dois pavimentos. Sem custas face ao benefício da assistência judiciária. P. R. I. 0105660-53.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): I. L. De S. S. Advogado(s): Defensoria Pública Interditado(s): A. B. S. P. Sentença: Isto posto, considerando as provas produzidas e o mais que dos autos consta, JULGO procedente o pedido e, conseqüentemente, decreto a Interdição de A. B. S. P. declarando-a incapaz de reger sua pessoa e gerir os seus bens, nomeando lhe Curadora sua filha I. L.DA S., que deverá ser intimada a prestar o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 1.187, da lei processual civil. Dispenso a especialização de hipoteca legal, na forma prevista pelo art. 1.190, parte final, do CPC tendo em vista a inexistência de bens em nome da Interditanda. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se mandado para a inscrição da Interdição ao Cartório Competente, publicando-se Editais na forma do art. 1.184, do Estatuto de Ritos, com o arquivamento dos autos após as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição. Isento de custas em face do amparo da gratuidade judicial. P. R. I. 0061220-69.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): M. L. Da S. S. Advogado(s): Defensoria Pública Interditado(s): C. A. Da S. S. Sentença: Isto posto, considerando as provas produzidas e o mais que dos autos consta, JULGO procedente o pedido e, conseqüentemente, decreto a Interdição de C. A.DA S. S. declarando-o incapaz de reger sua pessoa e gerir os seus bens, nomeando-lhe Curadora sua genitora M. LUCIA DA S. S., que deverá ser intimado a prestar o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 1.187, da lei processual civil. Dispenso a especialização de hipoteca legal, na forma prevista pelo art. 1.190, parte final, do CPC em virtude da inexistência de bens em nome do Interditando. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se mandado para a inscrição da Interdição ao Cartório Competente, publicando-se Editais na forma do art. 1.184, do Estatuto de Ritos, com o arquivamento dos autos após as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição. Isento de custas em face do amparo da gratuidade judicial. P. R. I. 0023964-97.2006.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): G. D. N. L. Em Favor De(s): L. S. L. Advogado(s): Marlene Santos de Assis Reu(s): G. E. D. L., L. R. D. S. Sentença: Isto posto, defiro o pedido exordial para conceder a guarda da menor L. S. L. à sua irmã G. DAS N. L. Tome-se o compromisso. P. R. I. 0010515-67.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Maria De Lourdes Dos Santos Conceiçao Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: Isto posto e considerando a documentação acostada aos autos, defiro o pedido de fls. 2/3 e determino a expedição do Alvará pleiteado, para que possa a requerente efetuar o levantamento do valor correspondente saldo da conta do FGTS em nome de FRANCISCO DE JESUS PEREIRA, junto à Caixa Econômica Federal, agência Baixa dos Sapateiros, nesta Cidade. P. R. I. e, ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição. Isento de custas em face do amparo da gratuidade judicial. 0051241-20.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): A. L. M. A. Advogado(s): Maryuscha Santos Almeida Reu(s): C. F. D. A. A. Sentença: Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO por sentença, procedente a presente ação para decretar o divórcio do casal A. L. M. A. e C. F. DE A. A., extinguindo o vínculo matrimonial e a sociedade conjugal até então existente, com a dissolução casamento, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira, ou seja C. F. DE A. Ao transito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao cartório competente, na forma e para os fins de direito, arquivando-se os autos em seguida, procedidas as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição. Condeno a requerida ao pagamento das custas do processo e da verba honorária que arbitro em 1 (um) salário mínimo. P. R. I. 0037304-69.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): T. W. E OUTRA Advogado(s): Ivan Sales Ferreira Sentença: Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 35, da Lei no 6.515/77 o pedido de fls. 2/4 para decretar o Divórcio do casal T. W. e G. WI. S., pondo termo à sociedade conjugal e DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 40 extinguindo o vínculo matrimonial existente entre ambos com a dissolução do casamento. Ao trânsito em julgado, expeça-se mandado averbatório ao cartório competente para, em seguida, arquivar os autos com as devidas baixas e as anotações de estilo, inclusive na Distribuição. Isento de custas em face do amparo de gratuidade judicial, que defiro nesta oportunidade. P. R. I. 0072517-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): S. A. De .A. Representante Do Autor(s): F. A. De A. S. Advogado(s): Priscila Amaral Alves Reu(s): A. A. Da C. F. Sentença: Em face do reconhecimento pelo Investigado da pretensão do autora e diante do parecer favorável do Ilustre Representante do Ministério Público julgo, na forma prevista pelo art. 269, II, do CPC, procedente o pedido para declarar S. A. DE A. F. de A. A. DA C. F. e que passará a chamar-se S. A. DA C. Isento de custas e da verba honorária em face do não estabelecimento de contraditório. Ao trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao cartório competente para constar o nome do requerente e dos avós paternos, procedendo-se em seguida às devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, com arquivamento dos autos. P. R. I. 0172567-44.2008.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Balbina Brasil Mayan, Armindo Rodrigues Mayan Filho, Rosita Maria Mayan E Mayan e outros Advogado(s): Moema Silva de Araújo, Uziel Lopes Carvalho Sentença: Isto posto, considerando a documentação acostada aos autos e o parecer favorável do Ministério Público, defiro o pedido de fls. 2 e determino a expedição do Alvará pleiteado, para que possa a requerente efetuar o levantamento do saldo das contas de movimentação do falecido A. R. M. junto aos Bancos Bradesco, no 30.586-3, agência 3602 e Itau,09180-9 e 11091-4, agência 0697, nesta Capital. P. R. I. e, ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição. Custas na forma da lei. 0012013-04.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Daniela Dos Santos Lopes, Graziele Dos Santos Lopes Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: Isto posto e considerando a documentação acostada aos autos, defiro o pedido de fls. 2/4 e determino a expedição do Alvará pleiteado, para que possam as requerentes efetuar o recebimento do valor correspondente aos saldos das contas do PIS/PASEP e FGTS, através da Caixa Econômica Federal, agência Calçada, nesta Capital, em nome do falecido genitor MANOEL DOS SANTOS LOPES. Isento de custas na forma da lei. P. R. I. e, ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição. 0040890-85.2008.805.0001 - GUARDA POR MÚTUO CONSENTIMENTO Autor(s): N. A. D. A. Em Favor De(s): J. S. A. D. J. Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: Em face do exposto, considerando a livre vontade dos genitores em benefício da guarda da menor, HOMOLOGO o pedido formulado pela requerente para deferir a manutenção da guarda da menor J. S. A. DE J. a sua avó paterna N. A. DE A. Tome-se o compromisso. Isento de custas em face da gratuidade judicial. P. R. I. 0044131-33.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): J. C. S. De J. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): J. B. Dos R. De J. Sentença: Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO por sentença, procedente a presente ação para decretar o divórcio do casal J. B. DOS R. DE J. e J. C. S. DE J., extinguindo o vínculo matrimonial e a sociedade conjugal até então existente, com a dissolução casamento, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira, ou seja, J. C. S., devendo o imóvel do casal ser partilhado de forma equitativa. Ao transito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao cartório competente, na forma e para os fins de direito, arquivando-se os autos em seguida, procedidas as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição. Condeno o requerido no pagamento das custas do processo e na verba honorária que arbitro em 1 (um) salário mínimo. P. R. I. 0116298-48.2009.805.0001 - Habilitação Autor(s): A. M. B. N. e outros Advogado(s): Nailton Barbosa de Oliveira Decisão: Assim sendo, rejeitam-se os presentes embargos, uma vez não evidenciada a pretendida contradição declinada pelas embargantes. Intimações necessárias. 0034653-98.2009.805.0001 - Inventário DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 41 Autor(s): I. F. Dos S. Advogado(s): Antonio Costa Nery Reu(s): Espolio De Bartholomeu Do Carmo Ferreira Despacho: Manifeste a reqeurente interesse no prosseguimento do feito, no rpazo de cinco dias, sob pena de extinção, tendo em vista que restou sem resposta a intimação publicada no DPJ de 28/01/2010. 0183571-78.2008.805.0001 - Regulamentação de Visitas Autor(s): C. A. S. Advogado(s): Édila Maria Brandão de Carvalho Reu(s): J. P. I. L. e outros Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa Sentença: Em razão do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para tornar definitiva a decisão proferida em audiência (fls. 23/24), assegurado ao genitor o direito de visita e posse dos filhos menor C. A. S. J., em finais de semana alternados, a partir das 09:00 horas do sábado e até as 18:00 horas do domingo, bem assim durante metade das férias escolares nos meses de julho e dezembro, metade inicial com o genitor e a segunda metade com a genitora, bem como nos dias dos Pais, sempre respeitada a vontade do menor. Quanto às datas dos aniversários do menor, dias santos, datas festivas, como carnaval, Natal e final de ano, serão divididas alternativamente, sendo que, nas comemorações dos dias das mães e dos pais, o menor ficará com o genitor homenageado na data. Deixo de condenar a demandada nos ônus da sucumbência em face do não estabelecimento do contraditório e pelo amparo da gratuidade judicial que lhe defiro nesta oportunidade. P. R. I. 0099985-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): L. De A. S. Advogado(s): Adriana Medeiros de Aquino Reu(s): C. G. De S. Representante Do Réu(s): Cintia Gomes De Souza Sentença: A vista do exposto e considerando o parecer favorável do Órgão do Ministério Público, HOMOLOGO, em todas cláusulas e condições, o acordo estabelecido entre as partes para declarar C. G. DE S. filha de L. DE A. S., a qual passará a chamar-se C. G. DE A. S. Oficie-se ao Banco do Brasil, agência Fórum, para a abertura de conta em nome da representante da menor. Ao trânsito em julgado, expeça-se mandado ao cartório competente para a averbação dos patronímicos do genitor e dos avós paternos, arquivando-se os autos, em seguida, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição. Isento de custas em face do amparo da gratuidade judicial, que defiro nesta oportunidade P. R. I. 0067938-19.2008.805.0001 - JUSTIFICACAO Autor(s): R. L. B. Advogado(s): Cândida Inocência Ramos de Oliveira Souza Reu(s): H. L. B., J. L. B., W. S. B. e outros Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de justiça fls. 22 verso, prazo 10 dias I. 0001717-83.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Maria De Lourdes De Meirelles Viveira Advogado(s): Denize Maria dos Santos Nery Sentença: Pelos fundamentos expostos, com base no art. 1.109, do CPC, julgo, por sentença, procedente o pedido exordial para autorizar a alienação do apartamento 02, situado no Edifício Rio Negro, na rua Edgar Reis Navarro no 131, bairro Matatu, nesta Capital, inscrito no cadastro imobiliário do município sob no 00.170.110-9. Expeça-se Alvará para a venda do imóvel e os respectivos mandados de sub-rogação dos vínculos e de cancelamento no Registro de Imóveis. Fica a requerente obrigada a apresentar a este Juízo cópia da escritura de compra do novo imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua efetivação. Isento de custas em face do amparo da gratuidade judicial. P. R. I. 0001202-82.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Juarez Soares De Castro Advogado(s): Geneval Cirilo Santiago, Marcos Antônio da Conceição Pinto Reu(s): Espolio De Jose Deusdedith De Castro Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para se manifestar sobre a certidão do sr. oficial de justisl, fls. 72 verso, prazo 10 dez dias. 0150627-86.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3345472-9/2010, 3345449-9/2010 Autor(s): G. G. Da C. Advogado(s): Edison Jose Rocha Santana Reu(s): J. C. P. Advogado(s): Paulo Alves dos Reis Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação fls. 35/38, prazo dez dias. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 42 0020580-87.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): R. De C. C. De M. F. Advogado(s): Patricia Cleia Pereira Batista Reu(s): A. De S. M. Advogado(s): Maria Auxiliadora Oliva Ribeiro Menor(s): V. M. F. De M. Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de dez dias. 0025978-15.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): M. C. Do L. A. Advogado(s): Genaro de Oliveira Neto Reu(s): D. Da. De S. A. Advogado(s): Marcele Lima Medeiros, José Fernando Tourinho Junior Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a justificação apresentada e documentos, fls. 13/31, prazo dez dias. I 0140564-02.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): J. M. De S. Advogado(s): Jodian Moura de Santana Reu(s): V. M. G. M. De S. Advogado(s): Valdete Garcez Despacho: Manifeste-se o divorciando sobre a petição de fls. 24/25, prazo dez dias. I. 0140564-02.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): J. M. De S. Advogado(s): Jodian Moura de Santana Reu(s): V. M. G. M. De S. Despacho: Manifeste-se o divorciando sobre a petição de fls. 24/25, prazo dez dias. I. 0093992-27.2005.805.0001 - TUTELA Autor(s): M. D. G. D. S. S. Em Favor De(s): N. F. D. S. D. S. Advogado(s): Bruno Leonardo de Assis Silva Reu(s): I. F. D. S. Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para se manifestar no prazo de 10 dia sobre a certidão do Sr. oficial de justiça de fls.49 verso. 0003816-76.1980.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Noemia Ramos Pereira Advogado(s): Soaj-Oab/Ba Arrolado(s): Espolio De Elias De Jesus Pereira Sentença: Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o caso. P. R. I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. 0128208-82.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Marilia Santos Leite Monteiro Advogado(s): Gidelio Gomes Leite Inventariado(s): Espolio De Ana Dos Santos Monteiro Sentença: Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o caso. P. R. I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. 0072778-09.2007.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): T. M. E. S. S. Advogado(s): Defensoria Pública Assistido(s): M. M. C. D. O. Decisão: Assim sendo e com embasamento nos arts 797 e 888, VII, do Código de Processo Civil e 33, § 2o, do Estatuto da Criança e do Adolescente, defiro o pedido para conceder a GUARDA PROVISÓRIA da menor M. M. C. DE O. à avó paterna T. M. E. S. S. Tome-se o compromisso. Solicite-se a realização de estudo social ao Serviço de Apoio e Orientação Familiar do Tribunal de Justiça. I. 0134564-20.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): A. T. De O. R E OUTROS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 43 Advogado(s): Artur Cesar Mendes de Moraes Requerido(s): M. S. R. Advogado(s): Antonio Glorisman dos Santos Despacho: ...Assim sendo determino que se renove a expedição de oficio ao Banco Central do Brasil a fim de que informe sobre a existência de ativos financeiros em nome de M.S.R. e efetue o bloqueio e indisponibilidade dos saldos apurados até o valor de R$ 202.756,28, que deverá permanecer à disposição deste Juízo até ulterior deliberação. Para simplificação do procedimento indique-se a conta de poupança sob nº 6982-4, da agência 1032, da Caixa Econômica Federal, na qual constava saldo em 08/02/2010 (fls. 102) Cumpra-se e Intime-se. 0139605-02.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): A. T. D. O. R. Advogado(s): Artur Cesar Mendes de Moraes Reu(s): M. S. R. Advogado(s): Antonio Glorisman dos Santos Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/09/2010 às 14:30 horas. I. 0138475-74.2007.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 1643681-1/2007, 2182126-1/2008 Autor(s): A. T. D. O. R. Advogado(s): Artur Cesar Mendes de Moraes Reu(s): M. S. R. Advogado(s): Antonio Glorisman dos Santos Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 164. Remarco audiência para 29/09/2010 às 15 horas. Tomem as providências já determinadas. Intimeções necessárias. 0036068-24.2006.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): N. F. De J. Advogado(s): Edvaldo Novais Cruz Reu(s): A. G. Dos S., e outros Decisão: Assim sendo, rejeitam-se os presentes embargos em face da impossibilidade de anulação da sentença pelo Juízo monocrático. P. I. 0061744-66.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): S. M. P. De J. Advogado(s): Defensoria Pública Interditado(s): R. B. P. Sentença: Isto posto, cumpridas as formalidades legais pertinentes, e , inexistindo razões que demandem audiência instrutória, com fundamento no artigo 3º, inciso II, e artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, e, ainda, o art. 1.177 do C.;P.C., considerando as provas produzidas e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para reconhecer a incapacidade absoluta de R. B. P., nascido em 04/09/88, filho de J. C. O. P. e M. R. B. P., amos falecidos, residente e domiciliado nesta Capital na Rua Lima e Silva, Estrada da Liberdade, nº 323, apt. 201, bairro da Liberdade, declarando a sua Interdição e declarando-o incapaz de reger sua pessoa e gerir bens, nomeando-lhe Curadora sua tia paterna S. M. P. DE J., a qual exercerá a Curatela com todos os ônus inerentes ao encargo, porquanto a mesma possui legitimidade para tanto, devendo para isso ser intimada para prestar o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 1.187 da lei processual civil. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se mandado para a inscrição da Interdição no Cartório competente, publicando-se Editais na forma do art. 1.184 do Estatuto de Ritos, com o arquivamento dos autos após as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição.Sem custas. P. R. I. 0040863-59.1995.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Alaide Tavares Pinheiro, Andre Luis Tavares Pinheiro, Marinez Tavares Pinheiro e outros Advogado(s): Maria Helena de Oliveira Figueiredo Inventariado(s): Espolio De Manoel Rodeiro Pinheiro Sentença: Diante do manifesto desinteresse da parte autora na continuidade do feito, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Ao trânsito em julgado havendo solicitação legítima para devolução de documentos, proceda-se a entrega mediante recibo nos autos, arquivando-se os autos em seguida, após as devidas baixas e anotações inclusive na Distribuição.Sem custas face o amparo da gratuidade judicial. P. R. I. 0064596-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): A. C. S. Advogado(s): Ione Cristina Sampaio Righi, Maristela Abreu Reu(s): A. L.Dos S. Advogado(s): Maria Benedita Barreiros Dantas Souza Despacho: Remarco audiência para o dia 13/10/2010 às 15:00 horas. Intimem-se as partes. Publique-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 44 0178473-15.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Y. M. R. S. Representante(s): T. C. Do S. Advogado(s): Allan Habib Teixeira e Ian Schoucair Quadros Reu(s): P. A. Da C. S. Despacho: Remarco audiência para o dia 19/10/2010 às 14:30 horas. Intimem-se as partes. Publique-se. 0132792-61.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): B. L. L. D. S. Advogado(s): Armando Jesus de Carvalho Reu(s): L. A. A. S. Advogado(s): Luis Athayde Souto Despacho: Remarco audiência para o dia 20/09/2010 às 15:30 horas. Intimem-se as partes. Publique-se. 0147520-39.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): R. S. N., R. S. N. Representante(s): F. M. N. Advogado(s): Irani Assuncao Silva, Rize Lêda Rezende Oliveira Reu(s): E. D. S. S. Advogado(s): Marcelo Jorge Matos de Mello Despacho: Remarco audiência para o dia 05/10/2010 às 15:30 horas. Intimem-se as partes. Publique-se. 0012957-40.2008.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): A. L. M. V. Advogado(s): Leonardo Luis França Paim Embargado(s): L. R. T. V. Sentença: Pelos fundamentos expostos, julgo PROCEDENTES os Embargos e improcedente a Execução, para considerar que as vagas de garagem devem ser utilizadas conforme descrito no registro de averbação da construção do imóvel a que pertencem e como vinham sendo utilizadas pelas partes, desde a construção do imóvel. Isento de custas e da verba honorária, em face do amparo da gratuidade judicial que defiro à Exequente/embargada, nesta oportunidade. P. R. I. 0105969-11.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): D. G. S. Requerente(s): M. L. S. De A. S. Advogado(s): Tatson Cabral Pizzani Requerido(s): J. T. De A. S. Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão supra, prazo dez dias. I. 0012098-24.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): M. D. S. C. Advogado(s): Lianne Silva Nascimento de Araujo Reu(s): M. J. S. C. Advogado(s): Marcio Bacellar Sentença: Em face do exposto, considerando o manifesto desinteresse da parte no prosseguimento ao processo, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Ao trânsito em julgado havendo solicitação legítima para devolução de documentos, proceda-se a entrega mediante recibo nos autos, arquivando-se os autos em seguida, após as devidas baixas e anotações inclusive na Distribuição. Sem custas face o amparo da gratuidade judicial. P. R. I. 0029819-86.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): F. L. R. Advogado(s): Maria do Socorro Viana Costa Pinto Reu(s): R. A. F. T. Advogado(s): Tiago Santos Raposo Sentença: Isto posto, homologo, por sentença, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de renúncia ao direito formulado pela parte autora, às fls. 183. Decreto, outrossim, a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa P. R. I., proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo, às anotações devidas. Arquivem-se. Dê-se baixa na distribuição e efetue-se a devolução de documentos, havendo solicitação legitima, mediante recibo nos autos. 0122372-89.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): V. L. Q. G. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): V. S. G. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 45 Sentença: Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO por sentença, procedente a presente ação para decretar o divórcio do casal V. L. Q. G. e V. S. G., pondo termo ao casamento e à sociedade conjugal até então existente. Sem custas face o amparo da Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. Ao transito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao cartório competente, na forma e para os fins de direito, arquivando-se os autos em seguida, procedidas as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição. 0147019-80.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): V. P. L., e outra Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, julgo procedente o pedido para decretar o divórcio dos requerentes, com fundamento no artigo 1.580, CC e 269, I, do CPC. Isentos de custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Em seguida, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. 0047712-56.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Celia Bonfim De Carvalho, Priscila Bonfim De Carvalho, Ueslei Bonfim De Carvalho e outros Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro Reu(s): Espolio De Antonio Ferreira De Carvalho Sentença: Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, julgo procedente o pedido para autorizar as requerentes a levantarem as importâncias existentes nas contas de PIS e FGTS em nome de ANTONIO FERREIRA DE CARVALHO. Sem custas.P.R.I. Expeça-se o competente alvará. 0031782-28.1991.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 492044-9/2004 Autor(s): R. S. C. Advogado(s): Soaj-Oab/Ba Reu(s): O. G. D. C. F. Sentença: Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o caso. P. R. I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. 0106610-38.2004.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): O. G. D. C. F. Advogado(s): Edson Sebastião Viterbo Aragão Reu(s): R. S. C., C. V. S. C., N. T. S. C. e outros Sentença: Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o caso. P. R. I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. 0003892-21.2008.805.0001 - SOBREPARTILHA Autor(s): Marcos Emilio Dultra Britto, Felipe Jose Dultra Brito, Tiago Cesar Dultra Britto e outros Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira Sentença: Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o caso. P. R. I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. 0063884-10.2008.805.0001 - DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL Autor(s): E. Da S. Advogado(s): Naise Habib Lantyer de Mello Reu(s): N. R. S. Sentença: Vistos etc... Observando que foram cumpridas as formalidades atinentes à espécie e preenchidos os requisitos exigidos por lei, HOMOLOGO, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo concluído pelos conviventes para decretar a dissolução da sociedade estabelecida pelos mesmos e, igualmente, declarar extinto o processo com conhecimentos do mérito, na forma prevista pelo art. 269, III, do Código de processo Civil Dispensado o prazo recursal com a aquiescência do Ministério Público. Sem custas face ao benefício da gratuidade de justiça, deferida para ambas as partes. Expeça-se o competente mandado. 0185391-69.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): E. C. D. S. Advogado(s): Clelia Lisboa Costa Reis Reu(s): M. S. D. S. Sentença: Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o caso. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 46 P. R. I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. 0078202-61.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L. S. C. E OUTRSOS Advogado(s): Daiana de Abreu Freire Reu(s): D. F. S. A. Sentença: Vistos, etc. O presente processo encontra-se paralisado, sem a realização de qualquer ato de impulso processual, levando a presunção do desinteresse da parte autora. É de observar-se o grande número de processos que se acumulam nos cartórios, ao longo dos anos, representando um acervo ocioso e irreal, visto como a parte simplesmente se omite em requerer o seu prosseguimento ou sua extinção. Na dicção do art. 267, inciso III, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, hipótese verificada no caso em apreço, de sorte a impor a extinção prematura do processo, porquanto a ausência do esclarecimento requerido inviabiliza a continuidade da ação. Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, II, do Código de Processo Civil. Sem custas face o benefício da gratuidade de justiça. Proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo, às anotações devidas. Publique-se. Arquivem-se. 0063123-57.2000.805.0001 - INVENTARIO Herdeiro(s): Laercio Rodrigues Da Rocha Santos, Laerte Rodrigues Da Rocha Santos Inventariado(s): Espolio De Joao Vilmario Da Rocha Santos Assistente(s): Marileuza Rodrigues Da Rocha Santos Advogado(s): Delmir Campos de Carvalho Sentença: Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o caso. P. R. I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. 0140058-65.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Joseval De Jesus Lisboa Advogado(s): Sulamita Marinho Vieira Leite Inventariado(s): Espolio De Ana Maria Da Silva Sentença: Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o caso. P. R. I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. 0110053-60.2005.805.0001 - OUTRAS Autor(s): M. L. G. Advogado(s): Onivalter Leal Mota Reu(s): H. L. S. Advogado(s): Narciso Ramos de Oliveira Sentença: Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o caso. P. R. I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. 0125807-76.2004.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS Autor(s): M. V. B. D. B. Em Favor De(s): B. B. P. D. B. Advogado(s): Ana Izabel Jordão de Freitas Pinheiro Gomes, Rose Marie Magnavita Burlacchini Reu(s): C. M. B. P. D. S. P. Sentença: Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o caso. P. R. I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. 0200114-93.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): M. C. S. N. Requerente(s): V. B. A. Advogado(s): Defensoria Pública Requerido(s): J. R. A. Sentença: Homologo, por Sentença, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, às fls. 18. Decreto, outrossim, a extinção da ação, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. .R.I., proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo, as anotações devidas. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 47 Arquivem-se. Dê-se baixa na distribuição e à devolução de documentos, havendo solicitação legitima, mediante recibo nos autos. 0048476-76.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): N. D. R. C. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): D. L. C. Sentença: Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO por sentença, procedente a presente ação para decretar o divórcio do casal N. DA R. C. e D. L. C., pondo termo ao casamento e à sociedade conjugal até então existente. Ao transito em julgado, expeça(m)-se mandado(s) de averbação aos cartórios competentes, na forma e para os fins de direito, arquivando-se os autos em seguida, procedidas as devidas baixas e anotações, inclusive na distribuição. Sem custas face o benefício da Assistência Judiciária. P. R. I. 0055109-69.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Ederaldo Brito Da Silva, Aldalice Da Silva Fonseca Advogado(s): Maria Helena Soares Menezes Decisão: Diante do exposto, arquivem-se os presentes autos, com as devidas baixas. P.R.I. 0018654-86.2001.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Itis Antunes Da Silveira Silva Herdeiro(s): Ivany Gorberg Advogado(s): Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins, Roberto O'Dwyer Inventariado(s): Espolio De Ilda Da Silveira Moreira Despacho: Manifestem-se os requerentes de fls. 2.130/2.132, sobere a certidão exarada às fls. 2.137 verso. I. 0019592-37.2008.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Apensos: 2828398-9/2009 Autor(s): G. R. R. R. F., I. F. Advogado(s): Guilherme Gottschall da Silva Neto e Suedy Aureliano da Silva Menezes Despacho: Manifestem-se os divorciandos sobre o cálculo de fls. 22. I. 0092013-88.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L. M. Do N. Representante(s): L. M. Dos S. Advogado(s): Ricardo Luiz Serra Silva Reu(s): N. G. Do N. Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para se manifestar no prazo de dez dias sobre a certidão do Sr. oficial de Justiça, fls. 38 verso. 0146320-89.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Rosimeire Silva De Lima Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a informação prestada fls. 18/39 rpazo dez dias. I. 0021075-05.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Apensos: 1932344-6/2008 Autor(s): P. R. P. N. Advogado(s): Simone Cristina Figueiredo Pinto Reu(s): S. N., A. N. Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para se manifestar no prazo de dez dias sobre a certidão do Sr. oficial de Justiça, fls. 37 verso. 0046064-75.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): J. T. F. Requerente(s): J. T. F. Advogado(s): Jorge Garcia de Araujo Requerido(s): C. C. S. F. Advogado(s): Edna Silva Despacho: Intime-se a parte autora para em dez dias se manifestar sobre a justificação apresentada fls. 13/27. 0022087-25.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. P. D. A. Advogado(s): Daniela Correia Torres Reu(s): H. F. D. A. Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para se manifestar no prazo de dez dias sobre a certidão do Sr. oficial de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 48 Justiça, fls. 84 verso. 0020146-98.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Geovana Cristina Sacramento Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para ememdar a inicial, no prazo de dez dias. I. 0165343-94.2004.805.0001 - ALVARA Autor(s): Denilsa Rocha Ferreira Advogado(s): Gerson Santos Souza Despacho: Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do documento de fls. 45, no prazo de cinco dias. 0069362-33.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Iraide Maria Dias Da Silva Guimaraes, Elmo De Oliveira Guimaraes Filho, Fernando Dias Da Silva Guimaraes e outros Advogado(s): Tahiana Fernandes de Macedo Despacho: Manifeste-se em cinco dias a parte autora sobre os documentos anexados às fls. 45/52 e às fls. 59/61 dos autos. Após, vistas ao Ministério Público Estadual. Despacho: Manifeste-se os autores sobre a petição e documentos de fls. 30/33. I. 0094363-49.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Espolio De L. De J. O. e outros Advogado(s): Elismar Messias dos Santos Reu(s): A. C. De O. Advogado(s): Antonio Pacheco Neto Despacho: Manifestem-se os autos sobre a petição e documentos de fls. 30/33. 0104903-59.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): C. C. S. D. S., M. S. D. S. Advogado(s): Antônio Pedro de Jesus Neto Reu(s): A. D. S. F. Despacho: Manifestem-se as autoras sobre a decisão de fls. 48/49. I. 0086132-43.2003.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): D. P. D. L. Representante(s): M. J. P. D. L. Advogado(s): Patricia Cleia Pereira Batista Reu(s): L. M. C. D. A. Advogado(s): João Rodrigues Silva Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a informação prestada fls. 113/114, prazo dez dias. I. 0074514-28.2008.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL Autor(s): E. C. A. Advogado(s): Gerson Santos Souza Reu(s): T. P. B. A. Advogado(s): André Ferreira de Mendonça Sentença: Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o caso. P. R. I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. 0074981-70.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): J. H. N. S., N. N. S. Advogado(s): Marinalva Pereira de Miranda Franca Sentença: Homologo, por Sentença, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, às fls. 25. Decreto, outrossim, a extinção da ação, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. .R.I., proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo, as anotações devidas. Arquivem-se. Dê-se baixa na distribuição e à devolução de documentos, havendo solicitação legitima, mediante recibo nos autos. 0037587-34.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. R. T. S. R., A. N. T. S. R. Representante(s): A. T. T. S. Advogado(s): Paulo Sergio Pessoa de Moura DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 49 Reu(s): A. L. D. O. Sentença: Oficie-se a New Quality Services para proceder os descontos de 25% sobre os rendimentos líquidos do funcionário A.L. de O., conforme acordo celebrado em audiência realizada em 24/05/2007 e informar se o mesmo é subscritor do Plano de Saude ou beneficiário de assistência médica patrocinada pela empresa. 0099424-85.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J. V. P. N. Representante(s): A. N. De S. Advogado(s): Livia Campos de Oliveira Reu(s): E. P. Da S. Despacho: Tendo em vista a certidão do Sr. oficial de justiça de fls. 24 verso, determinou a MM Juíza que o advogado da parte autora fosse intimado para se manifestar sobre a mesma, prazo quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento. 0195644-82.2008.805.0001 - Inventário Autor(s): Lucas Mendes Viana, Priscila Mendes Viana, Sara Lana Mendes Viana e outros Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Espolio De Benezer Dos Santos Viana Despacho: Intime-se o inventariante, atraves de sua defensora, a fim de dar cumprimento ao despacho de fls. 15 dos autos com apresentação das declarações preliminares, prazo dez dias. 0119991-40.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J. A. A. P. Advogado(s): Eladio Lasserre Reu(s): M. S. P. Despacho: Face a ausência de contestação no rpazo legal, decreto a revelia da parte requerida. Dê vista ao representante do Ministério Público. 0029320-34.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Edio Dos Santos Bittencourt, Edvaldo Dos Santos Bittencourt, Laura Bittencourt De Jesus e outros Advogado(s): Hugo Leonardo Evangelista Correia Despacho: Reservo-me para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita quando do momento da prolação da sentença. Expeçam-se oficios de praxe. 0029588-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): L. Dos S. Em Favor De(s): E. S. Da C. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): E. C.Da P. Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que sane a irregularidade da petição inicial, assinando-a, no prazo de dez dias, nos termos ao artigo 284, CPC. 0029519-56.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J. Da C. S. Advogado(s): José da Conceição Silveira Reu(s): A. R. B. S. Despacho: Defiro o pedido de fls. 18. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o feito, no prazo legal, sob pena de revelia. 0003791-81.2008.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): L. R. Advogado(s): Haydson Melo Embargado(s): A. M. L. G. Despacho: Cumpra-se o desapcho de fls. 41, item 2. 0076299-93.2006.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Autor(s): L. R. Advogado(s): Haydson Melo Embargado(s): A. M. L. G. Advogado(s): Roberto Matos Despacho: Vista ao MP em virtude de já haverem as partes declinado da produção de prova testemunhal em audiência do dia 01/04/2009 (fls 81). 0150913-06.2005.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): V. L. X. G. Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho Reu(s): L. M. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 50 Advogado(s): Bruno Landim Maia Despacho: Intime-se a parte ré, para que se manifeste acerca das informações prestadas ás fls. 48/50. 0029557-68.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Maria Celia Coelho Dourado, Rubens Nunes Dourado Segundo, Viviane Coelho Dourado e outros Advogado(s): Silvia Campos Franca Cohim Reu(s): Espolio De Rubens Nunes Dourado Despacho: Nomeio MARIA CELIA COELHO DOURADO inventariante do espolio. Intime-se para prestar o compromisso, bem como proceda-se apresentação das declarações preliminares. Inexistindo herdeiros menores, abra-se vista à Fazenda Pública e, após, aos interessados. Não havendo impugnação, proceda-se ao cálculo e abra-se vistas novamente. Intimações necessárias. 0097980-51.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): S. D. D. Q. Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Reu(s): S. P. D. Q. Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para se manifestar sobre a certidão supra, prazo cinco dias. 0153725-79.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa Requerente(s): Roberta Araujo De Calmon Chaves Advogado(s): Florival Dias de Andrade Júnior Requerido(s): Bartira Araujo Calmon Jardim Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para informar o endereço da parte ré. Prazo cinco dias. 0135496-81.2003.805.0001 - ALVARA Autor(s): Aurivaldina Esperanca Jambeiro De Jesus Advogado(s): Paulo Rosa Torres Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para se manifestar sobre a certidão supra. Prazo cinco dias. 0020070-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Durval Pereira Magalhaes Advogado(s): Gielde Alves de Oliveira Cussa Reu(s): Djalma Pereira Magalhaes Despacho: Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de dez dias, os documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam: documentos de identidade relativos a sua pessoa, bem como à pessoa do interditando, além dos atestados de sanidade física, mental e idoneidade moral, além, da certidão de antecedentes criminais referentes a sua pessoa. Após, dê-se vista ao Representante do Minsitério Público para apreciação do pedido aduzido na incial à luz do art. 1.767, CC. 0060550-36.2006.805.0001 - ALVARA Autor(s): Ronilda Angela Costa Lacerda, Carol Roberto Costa Lacerda, Ronile Aleides Costa Lacerda e outros Advogado(s): Adilson Dantas Conceição Despacho: Renove-se a intimação ao advogado dos autores para atendimento da Promoção da Fazenda Estadual às fls. 40, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento do feito. 0019279-47.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Ruth Pinto Barbosa Advogado(s): Joao Albino Cordeiro Neto Inventariado(s): Espolio De Alberto Alves Barbosa Despacho: (fls. 107) Aguarde-se pelo prazo de noventa dias, o atendimento pela inventariante, da promoção da Fazenda Pública, conforme solicitado às fls. 106. (fls. 111) Aguarde-se o cartório comforme despacho de fls. 107. Manifeste-se a Inventariante em dez dias sobre a a informação prestada ás fls. 108/110. I. 0044704-28.1996.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Maria De Lourdes Pinheiro Do Carmo Advogado(s): Silvana Brasil Duran, Arnaldo Pereira Cruz e Edson Rebouças dos Santos Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para cumprir o despacho anterior, no prazo de cinco dias. 0052179-49.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): C. B. S. D. Advogado(s): Marcio Vinhas Barretto Reu(s): L. E. V. D. Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para se manifestar no prazo de dez dias sobre a certidão do Sr. oficial de justiça de fls. 28 verso. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 51 0122682-27.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): C. A. De C., R. C. N. Advogado(s): Carlos Fernando Lima Cerqueira Reu(s): R. C. N. Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para se manifestar no prazo de dez dias sobre a certidão do Sr. oficial de justiça de fls. 15 verso. 0140590-97.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Vanda Margarida De Souza Pedreira Advogado(s): Taise Neves de Almeida Batista Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para se manifestar no prazo de dez dias sobre a certidão do Sr. oficial de justiça de fls. 18 verso. 0005934-43.2008.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): E. L. D. S. Em Favor De(s): R. F. D. S. Advogado(s): Antonio Bruno Costa Saback Reu(s): E. F. D. S. Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para se manifestar no prazo de dez dias sobre a certidão do Sr. oficial de justiça de fls. 14 verso. 0078084-22.2008.805.0001 - ARROLAMENTO CONSENSUAL Arrolante(s): Nadilson Maria Dos Santos Advogado(s): Nadivania da Silva Santos Arrolado(s): Espolio De Vania Lucia Da Silva Santos Despacho: Ao cálculo. Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 57/65 dos autos. Prazo de lei. 0140356-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): F. De A. M. Advogado(s): Tatson Cabral Pizzani Reu(s): F. C. De O. Advogado(s): José Benedito Brasil Filho Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 57/65 dos autos. Prazo de lei. 0123750-46.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Apensos: 2209615-0/2008 Autor(s): L. S., L. S., A. S. Representante(s): M. S. Advogado(s): Maria das Graças Queiroz de Sá Reu(s): V. J. D. J. G., D. D. J. G., L. D. J. G. e outros Advogado(s): Marco Antonio de Sousa Andrade, Viviane Delfino Lima Ricardo Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a petição de fls. 59, prazo cinco dias. I. 0099180-93.2008.805.0001 - ALVARA Autor(s): Maria Rodrigues Lima De Souza Pessoa Advogado(s): Manuela Tourinho Cerqueira Assistente(s): Lindolfo Dos Anjos Pessoa Neto, Ivana Maria Lima De Souza Pessoa Despacho: Intime-se a parte autora para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, prazo quinze dias, sob pena de extinção. 0084292-56.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/HERANCA Autor(s): D. D. S. Advogado(s): Carla Fernanda Nepomuceno Santos Reu(s): E. D. E. A. S., E. D. S. S., L. D. S. S. e outros Despacho: Manifeste-se a parte ré sobre a petição de fls. 37/38, prazo cinco dias. I. 0076656-68.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): B. Da S. F. Advogado(s): Iracema Érica Ribeiro Oliveira Reu(s): G. S. F. Advogado(s): Ricardo Alexandre Araujo Peixoto Despacho: Manifeste-se a parte ré sobre o pedido de desistência formulado pela autora fls. 26, prazo cinco dias. Após o que ouça-se o Ministério Público. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 52 0050226-16.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): N. L. F. D. R. Em Favor De(s): J. C. O. F. Advogado(s): Iasnaia Silva Ribeiro, João Lima de Souza Reu(s): M. L. D. S. Despacho: Recebo a apelação de fls. 107/115, em seus efeitos legais. Intime-se o apelado a responderem no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem as contra-razões, dê-se vista ao Ministério Público, após o que, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as formalidades de estilo. Intimeçãoes necessárias. 0097443-55.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): M. A. S. D. J. Advogado(s): Isaura Eulina N. N. Bezerra Reu(s): C. D. J. S. Advogado(s): Roque da S. P. de Andrade Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos. I. 0141680-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): E. De J. S. Advogado(s): Sergio Ricardo Regis Vinhas de Souza Reu(s): P. Dos S. Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. ofcial de justiça, fls. 16 verso, prazo dez dias. I. 0103863-42.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Jezeel Nicodemos Rodrigues De Oliveira, Jezreel Nicodemos Rodrigues De Oliveira Representante(s): Jocicleide Dos Santos Nicodemos Advogado(s): Alaíde Soares da Silva Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a informação prestada pela Caixa, fls. 13. Cumpra-se o Sr. Escrivão, na integra, o parecer do Ministério Público, fls. 11. 11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES Expediente do dia 09 de julho de 2010 0025093-45.2003.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): R. M. D. S. Representante(s): E. M. D. S. Advogado(s): Sued Alves de Oliveira Júnior Reu(s): G. P. S. Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: " Intime-se as partes para apresentarem suas razões-finais,no prazo comum de 10(dez) dias." 0122799-52.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): J. M. L. D. P., S. B. L. D. P. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): A. G. D. S. L. Despacho: " ...tendo em vista a parte ré ter reconghecido a autora como sua filha, nas fls. 45, o feito perdeu seu objeto, o qual abro vista ao Ministério Público para suas alegações finais." 0068545-32.2008.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 2024500-1/2008, 2110981-6/2008, 2368343-3/2008, 2569228-5/2009 Inventariante(s): Ricardo Santana Da Rocha Advogado(s): Ana Paula Gordilho Pessoa Inventariado(s): Espolio De Leonel Evaristo Da Rocha Advogado(s): Wallace Oliveira Sertório de Souza, Nala Colares Neto Despacho: " Oficie-se para devolução em 48 horas." 0099674-21.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Kevin Pereira Reis Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 53 Reu(s): Rodrigo De Araujo Reis Despacho: " Intime-se a parte autora para apresentar planilha de débito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo." 0064345-45.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Luise Adame De Barros Mascarenhas Representante(s): Silvia Regina Adame Borges De Barros Advogado(s): Jorge Luis Cerqueira Cintra Reu(s): Rogerio Pereira Mascarenhas Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: " Intime-se a parte autora para falar sobre a contestação de fls. 55 v. , no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção." 0069418-03.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Maria Do Rosario Calmon De Andrade Herdeiro(s): Luciano Oliveira De Andrade Advogado(s): Alexandre Francisco Orreda Braga de Almeida, Otaviano Valverde Oliveira Inventariado(s): Espolio De Almiro Petronilho Alves Advogado(s): Eric Holanda Tinôco Correia Despacho: " Intime-se a inventariante para apresentar as certidões negativas dos imóveis." 0143362-09.2004.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): G. M. B. B. Representante(s): B. T. M. B. Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Reu(s): E. P. B. Sentença: "GABRIELA MIRANDA BARROS BRASIL, devidamente qualificado na inicial, requer a presente ação de ALIMENTOS, contra seu pai ELIOMAR PINTO BRASIL , representada por sua genitora BARBARA TATIANA MIRANDA BARROS , aduzindo a necessidade da pensão alimentícia em um total de 50% do salário mínimo do requerido. Regularmente citado o requerido não contestou o feito. O Ministério Público opina pela procedência do pedido, visto que não vai de encontro com o critério da proporcionalidade ( art.400 do Código Civil).A autora, na exordial, alega que o requerido deixou de prestar assistência a filha, não cumprindo com encargos de alimentação, saúde, vestuário, habitação e lazer, até então sob a responsabilidade da genitora.O Código Civil prevê em seus arts. 1.556, VI, 1.701 e 1.724, que são deveres de ambos os cônjuges o sustento dos filhos, condicionado pela necessidade de quem recebe os alimentos e pela possibilidade de quem os presta.O postulante, primeiramente, deve demonstrar de maneira satisfatória os elementos condicionantes da revisional de alimentos, nos termos do art. 1.699 do CC/02. Ante o exposto, obedecidos os requisitos dos arts 1.701 e 1.724 do Código civil, julgo procedente o pedido da pensão alimentícia, arbitrada no percentual de 50% do salário mínimo vigente, em favor da filha menor GABRIELA MIRANDA BARROS BRASIL.Sem custas. P.R.I." 07 de julho de 2010 . OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 26/07/2010: 0169676-84.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): Carla Gomes De Almeida Advogado(s): Gláucio Matos Santos de Cerqueira, Dilma Cerqueira Requerido(s): Augusto Cesar De Almeida Advogado(s): Christiano Rios e Alberto B. Rocha Despacho: HORÁRIO: 14:30 0125213-86.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Gabriel Goes Santos Representante(s): Tais De Jesus Goes Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Reu(s): Ulpio Souza Santos Despacho: HORÁRIO: 14:15 OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 27/07/2010: 0127147-79.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Cleide Souza Cardoso Teixeira Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Jorge De Almeida Teixeira Advogado(s): Gildásio Pereira de Jesus Despacho: HORÁRIO: 15:00 0132970-10.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Autor(s): A. R. D. S. Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Reu(s): A. R. D. S. Advogado(s): Soaj Despacho: HORÁRIO: 17:00 OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 28/07/2010: 0055583-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Isaac Jones Santos Da Cruz, Eliseu Santos Da Cruz Representante Do Autor(s): Glessia Naha Santos Da Cruz Advogado(s): Allan Habib Teixeira Reu(s): George Da Conceicao Barbosa Despacho: HORÁRIO: 15:00 0117194-91.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edwaldo Ferreira Lopes Da Silva Junior Advogado(s): Agnaldo José Oliveira Lima, Mônica Barbosa Oliveira Reu(s): Guilherme De Souza Lopes Advogado(s): Carlos Antonio Dias Ramos Representante Do Réu(s): Jucileide Souza Dos Santos Despacho: HORÁRIO: 14:00 OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 29/07/2010: 0064312-02.2002.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): L. F. A. Representante(s): M. R. A. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): A. P. V. Despacho: HORÁRIO: 16:00 0144327-11.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosemeire Da Conceicao Santos Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa Reu(s): Andre Paulo Nascimento Despacho: HORÁRIO: 14:00 0093662-93.2006.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Pitagora Cavalcante Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho, Matheus de O. Brito Reu(s): Felipe Fernandes Silva Carneiro Cavalcante Despacho: HORÁRIO: 15:00 O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 30/08/2010: 0112049-88.2008.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Maria Madalena Da Conceição Reu(s): Lucas Alexandre Conceicao Dos Santos, Bruno Cesar Silva Dos Santos Advogado(s): Frederico Roberto M. Santos Despacho: HORÁRIO: 14:00 O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 03/08/2010: 0034278-63.2010.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Sirlan Barreto Cavalcante Advogado(s): Antonio Carlos de Andrade Souza Reu(s): Givanildo Lucas Cavalcante Despacho: HORÁRIO: 14:30 O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 09/08/2010: 0158160-96.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Silas Muniz Araujo Representante Do Autor(s): Adriana Dos Santos Cruz Cad. 2 / Página 54 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 55 Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Silvano Barbosa Araujo Despacho: HORÁRIO: 14:00 O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 31/08/2010: 0131958-82.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Silas Mendes De Oliveira Silva Representante(s): Romilda Mendes De Oliveira Silva Advogado(s): Gustavo Cordeiro Nery de Mesquita Reu(s): Jeremias Souza Da Silva Despacho: HORÁRIO: 14:00 13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA. SUBESCRIVà - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ Expediente do dia 09 de julho de 2010 0072065-63.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Joao Pedro Borba Pamponet Representante(s): Jucara Maria Borba Pamponet Advogado(s): Cristiano Augusto Rodrigues Possídio, Jean Carlos Santos Oliveira Reu(s): Dario Martins De Abreu Despacho: fls. 50v. Nesta sede, não há como impor ao tradutor juramentado gratuidade, no seu munus. Salvador, 07.07.10 0028758-25.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Edoardo Guidoni Advogado(s): Emanuela Pompa Lapa Reu(s): Edumaci De Jesus, Francesco Edoardo De Jesus Guidoni Advogado(s): Ivan Brandi da Silva Despacho: fls. 97. Intime-se o requerente para manifestar-se, em 10 dias, quanto a defesa. Salvador, 07.07.10 0148513-14.2008.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Diego Charles Batista Dos Santos Advogado(s): Isaura Bezera Reu(s): Edson Batista Dos Santos Despacho: Do exposto, determino o cumprimento da 6ª cláusula do ajuste do Divórcio, no seu valor total, em 15 dias, pena de penhora on line.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, pela inexistência de contraditório e AJG.PRI.Salvador, 07 de julho de 2010. 0024043-71.2009.805.0001 - Execução de Alimentos(1-4-18) Autor(s): Gustavo Faillace De Amorim, Marina Faillace De Amorim, Claudia Faillace De Amorim Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro, Zenia Ferreira Nunes Reu(s): Aderson Souza De Amorim Advogado(s): Edith Paulina Mesias Calmon de Amorim Despacho: Assim sendo, considerando o débito incontroverso de R$ 6.867,81, ou seja de fevereiro de 2009 a abril/2009, atenta ao parecer ministerial, julgo procedente em parte a execução proposta, e determino o pagamento da mesma sendo R$ 3.867,81 em 72 horas, e o restante em três parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.000,00, com vencimento até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, sendo sob pena de prisão civil por 30 dias, em regime semi-aberto, e independentemente de novo pronunciamento, sem prejuízo das prestações vincendas.PRI. Salvador, 05 de julho de 2010. 0154865-51.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Analice Neuza Menezes De Oliveira Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal Reu(s): Rogerio De Oliveira Despacho: fls. 16v. Intime-se as partes para movimentarem o feito em 48 horas, pena de extinção. Salvador, 06.07.10 0085740-93.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Joana Cunha Teixeira, Samuel Cunha Teixeira Representante(s): Marcia Cristina Cunha Teixeira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 56 Advogado(s): Isaura Eulina N. N. Bezerra, Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra Reu(s): Sergio Sena Teixeira Advogado(s): Maria do Socorro Viana Costa Pinto Despacho: fls.59. Cumpra-se o despacho de fls. 48v. Salvador, 07.07.10 0070355-76.2007.805.0001 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS Requerente(s): Marcelo Meireles Martins, Angelica Pinto De Meireles, Marcos Balbino De Jesus Martins Advogado(s): Raquel Santos Barreto da Silva, Bruno de Meirelles Guerra, Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra Despacho: fls. 53v. De ordem cumpra-se a decisão de fls. 50/51. salvador, 10.12.09. Desapcho de fls. 54v. Em vista do comprovante de pagamento do valor executado, expeça-se alvará de soltura. Manifeste-se a parte, alterando-se vista em seguida do MP. Salvador, Salvador, 22.06.10 0007364-59.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Alexandre Santos Santana Advogado(s): Livanete Dantas Neri Reu(s): Alexandre Santos Santana Filho, Samara Jane Dos Santos Santana, Simone Dos Santos Santana Despacho: fls. Defiro a AJG. Em dez dias, penas da lei, apresente o requerente qualificaçaõ completa dos demandados, inclusive endereço, esclarecendo se a pretenção inclui a ex-esposa, eis que, ao teor do documento de fls. 10 a pretensão é tambem a ela destinada. Salvador, 06.07.10 0136369-71.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Antonio Carlos Freitas Goes Advogado(s): Ricardo Ramos Passos, Sued Alves de Oliveira Junior Reu(s): Silas Carlos Marques Freitas Goes, Samara Cassia Marques Freitas Goes Despacho: fls. 48v. Defiro. Ao final do prazo,sem manifestação, dar-se-á a extinção. Salvador, 07.07.10 0116640-11.1999.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE(6-5-29) Autor(s): V. L. L. Representante(s): D. L. L. Advogado(s): Tharcio Augusto de Azevedo, Vera Lúcia Evaristo de Souza Reu(s): F. M. P. L., F. M. P. L., E. D. S. P. L. e outros Advogado(s): Ricardo Teixeira Machado, César Vinícius Nogueira Lino Despacho: Conheço dos embargos, na forma do art. 535,II, do CPC, e acolho-os, parcialmente, visto que, realmente, omissão dos honorários advocatícios por força da sucumbência da parte demandada. Assim declaro a parte final da sentença:PRI, condenando os demandados ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa devidamente atualizado.Sem custas, por força da AJG ora concedida em definitivo. No mais, persiste a sentença, tal como está lançada. P. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.I. Salvador, 07 de julho de 2010. 0156136-95.2009.805.0001 - Interdição(7-3-16) Autor(s): Ana Maria Vieira Da Silva Advogado(s): Maria Aparecida Vieira Silva Interditado(s): Lourival Teofilo Vieira Da Silva Despacho: fls. 28. Persite a necessidade de resposta aos quisitos de fls. 25, o que poderá ser feito pelo profissional do CDPS. Salvador, 07.07.10 0121299-14.2009.805.0001 - Cumprimento de sentença Autor(s): Gabriel Jose Dos Santos Advogado(s): André Luiz Pinto Dantas Reu(s): Thalis Magno Baptista Despacho: fls. 17. Ciencia ao exequente do deposito. Salvador, 07.07.10 0026486-58.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Janaina Barbosa Faria, Jose Athayde Barbosa Advogado(s): Ludgero da Silva Almeida Interditado(s): Margareth Mary Athayde Barbosa Despacho: fls. 37v. Pelo compulsar dos autos, constato que o curador indicado, R.B.B.J., seguer esta habilitado nos autos. Assim, há que regularizar-se a representação profissional do mesmo, bem como colacionar atestado de saude e bons antecedentes. Salvador, 07.07.10 0162355-03.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Edesio Evangelista Dos Santos Advogado(s): Nazareth Pires Oliveira, Jose Nelis de Jesus Araujo, José Pinto da Silva Neto Inventariado(s): Espolio De Maria De Matos Evangelista DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 57 Despacho: fls. 55v. de ordem, Intime-se para cumprimento integral do quanto requerido pela fazenda. Salvador, 06.07.10 0186413-31.2008.805.0001 - Arrolamento Sumário(4-2-12) Arrolante(s): Maria Otilia Pereira Claro Dos Reis Advogado(s): Paulo Roberto da Silva Onety Arrolado(s): Espolio De Amilcar Agostinho Dos Reis Despacho: fls. 45v. Junte-se a certidão de casamento do extinto. salvador, 07.70.10 0043594-37.2009.805.0001 - Inventário(14-4-21) Autor(s): Jose Teixeira Filho, Ricardo Franco Teixeira, Daniela Franco Teixeira Advogado(s): Karine Azi, Taise Correia Francuz Reu(s): Espolio De Jose Teixeira Despacho: fls. 57v. Apense-se ao inventario mensionado. Oficie-se em resposta a requisição de fls. 55. Após, intime-se para acatamento da promoção da fazenda publica de fls. Salvador, 11.05.10 0045971-44.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Olival De Souza Andrade, Epifania Andrade Santana, Florisberto Renato De Souza Andrade e outros Advogado(s): Kleber Santos Andrade Reu(s): Espolio De Hilda De Souza Andrade Despacho: fls. 155v. O acervo não justifica a AJG. Entretanto, faculto o pagamento de custas ao final. Nomeio o 1º requerente inventariante, que deverá prestar compromisso, juntar IPTU atual dos bens e atribuir valor aos mesmos, no prazo de lei. Após, ao MP.Salvador, 05.07.10 0022321-65.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Marcia De Lemos Silveira, Marta Pereira De Lemos, Tatiana Pereira De Lemos e outros Advogado(s): Renato Souza Aragão Reu(s): Espolio De Clarice Pereira Dos Santos Despacho: fls. 35v. Sendo o caso de insenção tributaria, certificada a partilha e apresentadas as certidões negativas de onus, voltem-me. Salvador, 05.07.10 0087373-86.2002.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Jacilia Conceicao Teixeira De Melo Herdeiro(s): Jaciara Teixeira De Melo, Indaiara De Melo Cordeiro, Paulo Roberto Nunes Cordeiro e outros Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Maria Celia Nery Padilha Inventariado(s): Espolio De Benedito Gomes De Melo Despacho: fls. 78v. Com efeito, há que decidir-se pela partilha, pelo que, considerando o pedido do quinhão da meeira e dos herdeiros representados, não havendo impugnação formal dos demais, revendo-se a sucessão pelo codigo civil de 1916, separando-se a meação, há que dividir-se do imovel 1/18 para cada um dos 09(nove) filhos do falecido, assim como da verba de FGTS. Int. Não Havendo recurso, tome-se por termo e voltem-me. salvador, 12.05.10 0003309-36.2008.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 1875693-4/2008 Inventariante(s): Maria Celice De Godoy Pereira, Claudia Michelle Godoy Pereira De Santana, Julia Michelle Duarte Silva Pereira Advogado(s): Tatiana Rocha de Aragão Farias, Izarlete Menezes Santos, Karla Santos da Cunha Inventariado(s): Espolio De Ubaldo Pereira De Souza Despacho: fls. 43. Para proceder com a apuração de haveres, nomeio o Dr. C. E. M. C, perito do juizo, com o fito de proceder com a apuração de haveres, arbitrando honorarios no equivalente a um salario minimo e meio. Efetivando o deposito, intime-se o Sr. perito no endereço de conhecimento do cartorio para inicio da diligencia, que deverá ser concluida em até trinta dias. Salvador, 18.06.10 0119719-80.2008.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 2259219-5/2008 Autor(s): Debora Coelho Dos Santos Barros Herdeiro(s): Mariana Coelho Barros, Camila Coelho Barros Advogado(s): Bruna Barreto Nery, Luiz Antônio Romano Pinto Inventariado(s): Espolio De Jose De Lima Barros Filho Despacho: fls. 330v. Cumpra-se o despacho inicial, so se fazendo a conclução após compromisso, apresentação das 1º declarações e efetivadas as citações. Salvador, 05.05.10 0150339-41.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Fernanda Damasceno Do Nascimento Advogado(s): Manoel Bouza Alvarez Filho Reu(s): Marcelo Pereira Do Nascimento Despacho: fls. 43v. Redesigno audiencia para o dia 28.08.10, ás 10:45 horas, ficando o separando ciente que, caso não haja DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 58 acordo, daquela assentada, fluirá o prazo de 15 dias para resposta, pena de confissão e revelia. No cumprimento do mandado, atente-se para a especificação retro e supra. salvador, 07.70.10 0012632-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(2-3-13) Autor(s): Robson Da Silva Santos Advogado(s): Katia Salette Lopes do Rosário Reu(s): Gislane Da Cruz De Oliveira Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra Despacho: fls. 58. Redesigno audiencia para o dia 17.08.10, 11:30 horas. Int, atentando-se para determinações da assentada retro e supra. salvador, 15.06.10 Despacho de fls. 57. Aberta a audiência, pela MM. Juíza foi dito que a parte ré não foi regularmente intimada, remarcava a audiência para o dia 17.08.10, às 11:30 horas. De já cientes o requerente, inclusive que deverá comparecer sob pena de extinção e acompanhado de suas testemunhas, a Dra. Advogada e o Dr. Defensor. Intiimese a parte ré.por oficial de justiça, com força policial E como nada mais havia a ser dito, mandou a Dra. Juíza que se encerrasse o presente termo, que depois de lido e encerrado, vai devidamente assinado 0161204-26.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Yasmin Porto Abdala, Maria Luisa Neves Porto Advogado(s): Homero Carneiro Teixeira Lima Reu(s): Abraao Wenceslau Pedreira Abdala Advogado(s): Érica Melissa Tanajura Pinto da Rocha Despacho: fls. 112v. Redesigno audiencia de CIJ para o dia 20.10. 10, ás 14:30 horas, quando o alimentante, caso não haja conciliação, deverá produzir defesa e provas. Sem prejuizo dessa medida, cite-se o alimentante, para em três dias, pagar o debito, comprovar que o fez ou justificar a impossibilidade de faze-lo, pena de prisão. Salvador, 06.07.10 0148098-94.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Romeu Silva Do Nascimento Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Reu(s): Cauã Barbosa Nascimento Advogado(s): Tainara Reis Aflitos Representante Do Réu(s): Evanise Santos Barbosa Despacho: fls. 26. Redesigno audiencia para o dia 23.08.10, ás 14:15 horas. Int. salvador, 14.06.10 0118049-70.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Reinaldo Da Silva Guimarães Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Laise de Carvalho Leite Reu(s): Teresinha Edenice Moreira Guimaraes Advogado(s): Altamiro Viridiano Gomes Despacho: fls. 33. Redesigno audiencia para o dia 23.08.10, ás 15:15 horas. Int, inclusive para testemunhas. salvador, 16.06.10 0108843-32.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Nelson Alves Dos Santos Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto Reu(s): Vera Lucia Neris Dos Santos Advogado(s): Marcus Fabricio Severo Almeida Santos Despacho: fls. 61v. Feito em ordem. Nada a sanear. Defiro as provas. Partes legitimas e bem representadas. Designo audiencia de CIJ para o dia 24.08.10, ás 11:00 horas. Salvador, 06.07.10. 0195831-90.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(5-2-7) Autor(s): Jose Adauto Ferreira Dos Santos Representante(s): Cleideneia Rios Araujo Dos Santos Advogado(s): Iêda Maria Graça Chagas, Márcia Araújo dos Santos Reu(s): Afonso Rios Araujo Dos Santos Advogado(s): Marcos A. Grisi Despacho: fls. 16. Redesigno audiencia para o dia 24.08.10, ás 9:45horas. Int. salvador, 15.06.10 0099698-83.2008.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA(3-2-11) Autor(s): E. C. A. Em Favor De(s): I. B. A. Advogado(s): Gerson Santos Souza, Onésimo Bastos Mendes Reu(s): T. P. B. Advogado(s): Bernardo Miranda Fontes Despacho: fls. 42 Redesigno audiencia para o dia 24.08.10, ás 9:00 horas. Int. salvador, 14.06.10 0073816-22.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(20-2-12) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 59 Apensos: 2313603-4/2008 Autor(s): A. M., L. M. Representante(s): J. D. S. M. Advogado(s): Clecia Souza Moura, Igor Pires Soares Reu(s): M. M. N. G. Advogado(s): Alex Brito Dantas Despacho: fls. 88. Redesigno audiencia para o dia 20.08.10, ás 10:15 horas. Int, observando-se a assentada de fls. 88. salvador, 16.06.10 0008212-22.2005.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Autor(s): J. C. D. S. Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): M. V. D. S. Advogado(s): Edna Fernades Rodrigues - Soaj Despacho: Aberta a audiencia, pela MM Juiza foi dito que as partes não foram regularmente intimadas, remarcava a audiencia para o dia 04/08/2010, ás 14:45 horas. De já ciente a defensoria Publica. Intime-se as partes por oficial de justiça. E como nada mais havia a ser dito, mandou a Drª Juiza que se encerrasse o presente termo, que depois de lido e encerrado vai devidamente assinado. Salvador, 30.06.10 0133397-65.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): H. B. B. Representante Do Autor(s): M. E. B. B. Advogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso Reu(s): M. N. B., G. N. B. Advogado(s): Jalba Santiago dos Santos Despacho: Aberta a audiência, pela MM. Juíza foi dito que a parte ré não foi regularmente intimada, remarcava a audiência para o dia 24/08/2010, às 10:15 horas, deixando da aplicar as sanções da assentada retro, por força da flata de regular notificação da parte. De já cientes o Dr. Advogado dos requeridos. Intiime-se as partes. PUblique-se no DPJ. E como nada mais havia a ser dito, mandou a Dra. Juíza que se encerrasse o presente termo, que depois de lido e encerrado, vai devidamente assinado. Salvador, 15.06.10 0145553-51.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Aglae Guimaraes Oliveira Representante Do Autor(s): Francisca Barbosa Guimaraes Advogado(s): Marcelo Souza Oliveira Reu(s): Antonio Carlos Carvalho Oliveira Despacho: fls.24. Redesigno audiencia para o dia 19.08.10, ás 10:30 horas. Int. salvador, 16.06.10 0062401-08.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Nelson Santos Mota Advogado(s): Tainara Reis Aflitos, Epifanio Dias Filho Reu(s): Leide Borges De Barros Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra Despacho: fls.46. Redesigno audiencia para o dia 25.08.10, ás 1400 horas. Int. salvador, 14.06.10 0164315-18.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jose Afonso Nonato Cardeal De Miranda Representante Do Autor(s): Maria Do Rosario Santos Nonato Advogado(s): Gleison dos Santos Soares Reu(s): Joelson Silva Cardeal De Miranda Despacho: fls. 37v. Defiro a AJG. Redesigno audiencia de CIJ para o dia 19.10.10, ás 9:45 horas, quando o alimentante, caso não concilie, deverá produzir defesa e provas, penas da lei. salvador, 28.06.10 0009574-83.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Gabriela Oliveira Costa Representante Do Autor(s): Caroline Macedo Oliveira Advogado(s): Viviane da Anunciação Souza Reu(s): Henrique Oliveira De Souza Costa Advogado(s): Jose Fernado Magalhães Souza Despacho: Aberta a audiência, pela MM. Juíza foi dito que as partes não foi regularmente intimada, remarcava a audiência para o dia 27/08/2010, às 9:45 horas. De já ciente a Dra. Advogada da autora, intime-se a parte autora e expeça-se a carta precatoria. Publique-se no DPJ. E como nada mais havia a ser dito, mandou a Dra. Juíza que se encerrasse o presente termo, que depois de lido e encerrado, vai devidamente assinado 0173156-70.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 60 Autor(s): Eliete Neris De Jesus Advogado(s): Elisoval Marques Saldanha Reu(s): Eugenio Vieira De Jesus Neto Advogado(s): Zelia do Sacramento de Castro Despacho: fls. 69/69v. Quem determina o prazo para cumprimento é o Juizo deprecado, ou seja, aquele que recebe a diligencia, cabendo ao deprecante adotar a urgencia e celebridade necessaria na expedição do mandado. Aos reiterados devoluções das precatorias revelam razões inconssitentes e só causam tumulto processual o que meio a coincidir agora, com a greve dos servidores do poder judiciario da bahia, o que vai implacar em novo adiamento, agora para 11.11.09, ás 9:30 horas. Diligencie efetivamente o cartorio, inclusive pela publicação do despacho de fls. 60v. Salvador, 05.07.10 0021107-78.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(9-1-4) Representante(s): Dulcineia Alves Dos Santos Requerente(s): Edicarla Alves Do Nascimento Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Moacyr da Motta e Silva Ribeiro Requerido(s): Antonio Carlos Nascimento Advogado(s): Cleber Nunes Andrade, Jose Roberto Fernandes Guerra Despacho: Do exposto, atenta ao que dos autos consta, ao parecer ministerial, tratando-se de devedor contumaz, mantenho o decreto de prisão civil de Antônio Carlos Nascimento. P. I, ouvindo-se a Dra. Defensora.Salvador, 08 de julho de 2010. NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA "NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO" JUIZA DE DIREITO: VERA MEDAUAR MOREIRA PROMOTORA: EUNICE CARDOSO DA SILVA LYNCH DEFENSORA PÚBLICA: MARIÂNGELA DA SILVA LEMOS SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA Expediente do dia 09 de julho de 2010 Despacho: VISTOS, ETC. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. 0048116-73.2010.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Execução de Alimentos Autor(s): C.M.C. Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos Reu(s): A.C.C. Data de Audiência: 10/09/2010 às 09:00 horas 0040506-54.2010.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Separação Litigiosa Autor(s): V.N.S.B.S. Advogado(s): Aidil Farini Checcucci Reu(s): J.D.S.S. Data de Audiência: 27/08/2010 às 08:40 horas 0036875-05.2010.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): J.P.F., J.O.L.S. Advogado(s): Maria Aparecida Marocci de Sousa Lima Data de Audiência: 20/08/2010 às 08:40 horas 0047014-16.2010.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): M.R.A.B. Advogado(s): Jobson Lamenha de Brito Reu(s): M.D.S.B. Data de Audiência: 10/09/2010 às 10:30 horas 0157839-61.2009.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): C.A.M.P., M.A.R.M.P. Advogado(s): Juliana de Carvalho Souza Data de Audiência: 03/09/2010 às 10:30 horas 0048043-04.2010.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): Y.R.P.O. Advogado(s): Elmar Pinheiro Oliveira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Reu(s): M.F.C.N. Data de Audiência: 10/09/2010 às 08:20 horas 0038188-98.2010.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): M.C.A.S. Advogado(s): Marizete Pereira dos Santos Reu(s): A.C.C.S. Data de Audiência: 20/08/2010 às 09:20 horas 0035592-44.2010.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Separação Litigiosa Autor(s): M.L.B.A. Advogado(s): Manuela de Miranda Leite da Silva Reu(s): L.C.M.A. Data de Audiência: 03/09/2010 às 08:40 horas 0039092-21.2010.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): M.V.S. Advogado(s): Marcia Santos Sampaio Reu(s): C.S.S. Data de Audiência: 03/09/2010 às 09:20 horas 0036597-04.2010.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): V.J.F.N., N.S.O. Advogado(s): Otávio Alexandre Magalhães de Oliveira Filho Data de Audiência: 27/08/2010 às 08:40 horas 0046617-54.2010.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): K.J.S. Representante Do Autor(s): N.J.S. Advogado(s): Matheus de Cerqueira Y Costa Reu(s): J.N.S. Data de Audiência: 10/09/2010 às 08:40 horas 0039884-72.2010.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Separação Litigiosa Autor(s): E.S.S. Advogado(s): Edlene Almeida Teles Dias Argollo Reu(s): O.M.S. Data de Audiência: 27/08/2010 às 08:40 horas 0048026-65.2010.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R.J.N.V. Advogado(s): Nilmara Cavalcanti Mariano Reu(s): F.C.N.V. Data de Audiência: 10/09/2010 às 08:00 horas 0039672-51.2010.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.L.F.C.O. Advogado(s): José Luciano Dultra Cintra Reu(s): H.M.M. Data de Audiência: 09/09/2010 às 11:10 horas 0037534-14.2010.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): T.L.C.M. Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos Reu(s): M..R.S.O. Data de Audiência: 01/09/2010 às 10:20 horas 0046065-89.2010.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): R.F.J. Advogado(s): Andre Bonelli Reboucas Reu(s): A.L.C. Data de Audiência: 10/09/2010 às 11:20 horas 0045969-74.2010.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Separação Consensual Autor(s): L.R.A., R.A.C.A. Cad. 2 / Página 61 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Advogado(s): Antônio Pedro de Jesus Neto Data de Audiência: 10/09/2010 às 11:40 horas 0048154-85.2010.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): A.L.S.F. Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos Reu(s): V.U.F. Data de Audiência: 10/09/2010 às 09:40 horas 0048616-42.2010.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Execução de Alimentos Autor(s): F.P.J. Representante(s): E.S.P.J. Advogado(s): Lucas Souza Lima Pamponet Reu(s): O.S.L.J. Data de Audiência: 03/09/2010 às 10:00 horas 0036771-13.2010.805.0001 Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L.C.S. Representante Do Autor(s): A.C.S.C. Advogado(s): Katia Pithon Nascimento Teixeira Reu(s): L.P.S.S. Data de Audiência: 26/07/2010 às 11:10 horas 0019349-25.2010.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): D.G.M. Advogado(s): Roberto de Santana Santos Reu(s): P.J.S.F. Data de Audiência: 16/09/2010 às 11:50 horas 0010521-40.2010.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): E.H.E.F., V.L.C.O.E. Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos Data de Audiência: 17/09/2010 às 10:30 horas 0036558-07.2010.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): J.I.P.C., J.O.J.C. Advogado(s): Julio Batista Neves Filho Data de Audiência: 26/07/2010 às 12:30 horas 0049740-60.2010.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): A.S.B.A. Advogado(s): Gleidson das Virgens Sousa Reu(s): L.A.A. Data de Audiência: 27/09/2010 às 10:00 horas 0037898-83.2010.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L.O.P. Advogado(s): Juvenal Alves Costa Reu(s): T.P.B.P. Data de Audiência: 27/08/2010 às 10:00 horas 0038634-04.2010.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E.S.M.F. Representante Do Autor(s): E.B.S.M. Advogado(s): Florimar dos Santos Viana Reu(s): C.E.L.F. Data de Audiência: 27/08/2010 às 10:00 horas 0038880-97.2010.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): S.F.S. Advogado(s): Maria de Fátima Santos Silva Reu(s): M.S.S., A.S.S. Data de Audiência: 27/08/2010 às 09:00 horas 0047337-21.2010.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Cad. 2 / Página 62 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Autor(s): F.J.L.B. Advogado(s): José Lázaro da Fonseca Reu(s): F.S.B., G.S.S.B. Data de Audiência: 16/09/2010 às 10:20 horas 0040488-33.2010.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): J.T.G.P. Advogado(s): Luciana Almeida Pires Reu(s): C.E.S.F. Data de Audiência: 10/09/2010 às 09:00 horas 0041394-23.2010.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): M.G.F.S. Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Melhor Reu(s): M.B.S. Data de Audiência: 10/09/2010 às 09:20 horas 0161794-03.2009.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): N.L.S., C.T.M.A. Advogado(s): Robson Jesus dos Santos Data de Audiência: 03/09/2010 às 08:40 horas 0047981-61.2010.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): M.L.O., L.S.O. Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Data de Audiência: 10/09/2010 às 10:30 horas 0039941-90.2010.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Separação Litigiosa Autor(s): M.R.S.L. Advogado(s): Verena Silva Nunes Reu(s): E.A.L. Data de Audiência: 16/09/2010 às 11:50 horas 0038397-67.2010.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Separação Litigiosa Autor(s): C.G.S. Advogado(s): Luzilandia Ribeiro Silva Cruz Reu(s): F.J.S. Data de Audiência: 09/09/2010 às 11:50 horas 0039051-54.2010.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): C.B.G. Advogado(s): Noelci Viriato Leon Reu(s): S.C.S.G. Data de Audiência: 10/09/2010 às 10:30 horas 0160232-56.2009.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): I.M.S.B., D.F.F. Advogado(s): Vitor Wiering Dunham Data de Audiência: 20/09/2010 às 08:40 horas 0041272-10.2010.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): T.V.S. Advogado(s): Maria Benedita Barreiros Dantas Souza Reu(s): J.C.S. Data de Audiência: 27/08/2010 às 09:20 horas 0041972-83.2010.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): A.C.S.S. Representante Do Autor(s): V.S.S. Advogado(s): Clistenes Bispo Reu(s): R.T.S. Data de Audiência: 22/09/2010 às 08:00 horas 0039813-70.2010.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): G.E.O. Cad. 2 / Página 63 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos Reu(s): J.S.R. Data de Audiência: 20/09/2010 às 11:50 horas 0039015-12.2010.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): M.C.A.R. Advogado(s): Euvaldo Augusto Pinheiro Filho Reu(s): M.F.P.B. Data de Audiência: 27/08/2010 às 08:00 horas 0042397-13.2010.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): E.S.R. Advogado(s): Thiago de Melo Nery Reu(s): B.S.R. Data de Audiência: 22/09/2010 às 08:40 horas 0047190-92.2010.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): G.B.S., A.M.S.S. Advogado(s): Odailton Vale de Carvalho Data de Audiência: 20/09/2010 às 09:40 horas 0047123-30.2010.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Execução de Alimentos Autor(s): R.A.S.M. Representante(s): S.A.S. Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes Reu(s): P.C.B.M. Data de Audiência: 20/09/2010 às 11:10 horas 0040396-55.2010.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): C.A.A. Advogado(s): Carlos Alberto Cruz de Araujo Reu(s): P.O.F. Data de Audiência: 27/08/2010 às 09:20 horas 0160939-24.2009.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): J.M.L., A.C.E.L. Advogado(s): Maria do Socorro Viana Costa Pinto Data de Audiência: 03/09/2010 às 10:30 horas 0038935-48.2010.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.J.S.R. Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Reu(s): A.F.G.S.R., A.J.S.R.J. Data de Audiência: 03/09/2010 às 08:00 horas 0048502-06.2010.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): B.S.C. Advogado(s): Matheus Vídero Caldas da Silva Reu(s): R.R.R.M. Data de Audiência: 10/09/2010 às 08:40 horas 0049068-52.2010.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): R.E.S.P. Representante Do Autor(s): L.E.S.P. Advogado(s): Antonio David Filgueiras Reu(s): B.H.S. Data de Audiência: 27/09/2010 às 11:50 horas 0048922-11.2010.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): A.S.S. Advogado(s): Gerson Santos Souza Reu(s): M.C.J.S. Data de Audiência: 27/09/2010 às 10:50 horas 0048771-45.2010.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Cad. 2 / Página 64 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Autor(s): G.L.X. Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos Reu(s): J.G.S. Data de Audiência: 10/09/2010 às 11:20 horas 0047692-31.2010.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): R.P. Advogado(s): Lucival Oliveira Matos Reu(s): N.A.S.P. Data de Audiência: 20/08/2010 às 11:30 horas 0048402-51.2010.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): S.S.A.F. Reu(s): M.R.F. Data de Audiência: 23/09/2010 às 10:20 horas 0049557-89.2010.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): D.C.V. Advogado(s): Darci Bomfim Vigas Reu(s): M.L.S.V. Data de Audiência: 23/09/2010 às 10:00 horas 0049045-09.2010.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Execução de Alimentos Autor(s): M.C.V. Representante(s): D.C.A. Advogado(s): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos Reu(s): M.D.V. Data de Audiência: 10/09/2010 às 08:00 horas 0048131-42.2010.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): C.M.S. Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos Reu(s): G.C.S. Data de Audiência: 10/09/2010 às 11:20 horas 0038112-74.2010.805.0001 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Separação Litigiosa Autor(s): J.S.S. Advogado(s): Elza Maria da Silva Aragão Reu(s): G.O.F.S. Data de Audiência: 21/09/2010 às 10:50 horas 0042379-89.2010.805.0001 Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Execução de Alimentos Autor(s): J.H.M.N., M.R.M. Representante(s): R.A.O.R.M. Advogado(s): Francisco José Souza Guimarães Oliveira Reu(s): R.B.M. Data de Audiência: 21/09/2010 às 09:20 horas 0045991-35.2010.805.0001 Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): S.C.O. Advogado(s): Edison Jose Rocha Santana Reu(s): A.S.M. Data de Audiência: 22/09/2010 às 10:20 horas 0047229-89.2010.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Separação Litigiosa Autor(s): E.D.N.F. Advogado(s): Joel Brandão Filho Reu(s): M.B.C.N. Data de Audiência: 21/09/2010 às 10:50 horas 0047428-14.2010.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): C.D.S., W.D.S. Representante Do Autor(s): J.R.B.S. Advogado(s): Roseli Rêgo Santos Reu(s): J.N.D.S. Cad. 2 / Página 65 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Data de Audiência: 21/09/2010 às 10:00 horas 0049682-57.2010.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): M.A.S.M., J.C.A. Advogado(s): Katia Pithon Nascimento Teixeira Data de Audiência: 23/09/2010 às 11:10 horas 0049677-35.2010.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): E.S.C., A.A.C. Advogado(s): Florimar dos Santos Viana Data de Audiência: 23/09/2010 às 10:50 horas 0048238-86.2010.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): P.L.S.S., C.F.B.S. Advogado(s): Carlos Alberto Ramos Batista Data de Audiência: 03/09/2010 às 09:20 horas 0048724-71.2010.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Separação Litigiosa Autor(s): M.L.S.J. Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo Reu(s): E.L.J.F. Data de Audiência: 27/09/2010 às 10:50 horas 0048079-46.2010.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E.F.L. Advogado(s): Maryuscha Santos Almeida Reu(s): R.L.L.L. Data de Audiência: 27/09/2010 às 09:20 horas 0035324-87.2010.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Regulamentação de Visitas Autor(s): T.N.O.V. Em Favor De(s): M.C.V.O. Advogado(s): Celia Teresa Santos Reu(s): S.S..V.N. Data de Audiência: 27/08/2010 às 11:40 horas 0048075-09.2010.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): H.B.S. Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho Reu(s): C.R.O.S. Data de Audiência: 27/09/2010 às 08:40 horas 0047611-82.2010.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): L.S.S. Advogado(s): Carina de Azevêdo Pottes Reu(s): C.N.S. Data de Audiência: 03/09/2010 às 11:40 horas 0048044-86.2010.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.A.C.C. Advogado(s): Marcia Ribeiro Reis de Souza Reu(s): L.S.C. Data de Audiência: 08/09/2010 às 11:30 horas 0046785-56.2010.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R.C.L. Advogado(s): Jane Aparecida Silva de Santana Reu(s): R.S.L. Data de Audiência: 09/09/2010 às 11:30 horas 0045979-21.2010.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): I.I.F.F., R.A.N.B. Advogado(s): Roberto Lima Figueiredo Data de Audiência: 10/09/2010 às 08:20 horas 0037660-64.2010.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Cad. 2 / Página 66 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 67 Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): S.A.G. Advogado(s): Jorge da Silva Cruz Reu(s): J.A.C.G. Data de Audiência: 27/08/2010 às 10:30 horas 0039810-18.2010.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): A.S.F. Advogado(s): Fernando de Oliveira Reis Reu(s): L.S.F. Data de Audiência: 27/08/2010 às 10:30 horas 0036690-64.2010.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): A.L.F.S. Advogado(s): Kleber Santos Andrade Reu(s): A.A.F.S. Data de Audiência: 27/08/2010 às 10:30 horas 0038832-41.2010.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): V.S.S. Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos Reu(s): H.S.M.S. Data de Audiência: 03/09/2010 às 10:30 horas 0011326-90.2010.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): J.M.R. Advogado(s): Antônio Cerqueira Quadros Reu(s): E.G.S. Data de Audiência: 27/08/2010 às 09:20 horas 0040036-23.2010.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): I.L.T.C. Advogado(s): Jonas Benício de Souza Netto Reu(s): T.C.L. Data de Audiência: 22/09/2010 às 11:50 horas 0046952-73.2010.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): C.S.M. Advogado(s): Gabriela Sa Campos Reu(s): P.C.M., R.C.M., L.C.M. e outros Data de Audiência: 03/09/2010 às 11:20 horas 0046654-81.2010.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Execução de Alimentos Autor(s): L.N.A., L.N.A. Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento Reu(s): P.R.A. Data de Audiência: 08/09/2010 às 08:00 horas Despacho: VISTOS, ETC. DEFIRO OS ALIMENTOS OFERTADOS PROVISORIAMENTE, A SEREM PAGOS CONFORME CONSTA NA INICIAL. HAVENDO NECESSIDADE DE ABERTURA DE CONTA BANCARIA, EXPEÇA-SE O DEVIDO OFICIO. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEMSE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. 0045956-75.2010.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): H.O.S. Advogado(s): Joao Nunes Dias Reu(s): L.S.S. Representante Do Réu(s): D.L.S. Data de Audiência: 10/09/2010 às 08:00 horas 0036501-86.2010.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): D.B.E.S. Advogado(s): Josefa Silva Menezes DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 68 Reu(s): Q.C.B.A. Menor(s): D.A.E.S. Data de Audiência: 27/08/2010 às 09:40 horas 0047441-13.2010.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.E.F.N. Advogado(s): Márcio Fred Rocha Andrade Reu(s): V.S.F.N. Representante Do Réu(s): L.S.S. Data de Audiência: 03/09/2010 às 11:20 horas 0036973-87.2010.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E.H.F.R. Advogado(s): Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas Menor(s): E.A.R. Representante Do Réu(s): L.T.A. Apensos: 3347400-2/2010 Data de Audiência: 27/08/2010 às 08:00 horas 0038180-24.2010.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.J.S. Advogado(s): Marizete Pereira dos Santos Reu(s): E.G.R.S. Data de Audiência: 03/09/2010 às 08:00 horas 0049922-46.2010.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): H.W.S.S. Advogado(s): Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva Reu(s): M.L.M.S. Data de Audiência: 27/09/2010 às 08:20 horas 0048373-98.2010.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R.S.S.P. Advogado(s): Roque Silvio dos Santos Pinto Reu(s): C.P.A.P. Data de Audiência: 27/09/2010 às 10:00 horas 0036973-87.2010.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E.H.F.R. Advogado(s): Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas Apensos: 3347400-2/2010 Data de Audiência: 27/08/2010 às 08:00 horas 0048931-70.2010.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): D.C.S. Advogado(s): Sergio Souza Matos Reu(s): G.S.B. Data de Audiência: 10/09/2010 às 10:00 horas 0049964-95.2010.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.F.S. Advogado(s): Gerson Santos Souza Reu(s): M.W.P.S. Data de Audiência: 10/09/2010 às 08:20 horas Despacho: VISTOS, ETC. RESERVO-ME PARA DECIDIR QUANTO AO PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADO. 0049180-21.2010.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.R.S.O. Advogado(s): Annibal Miguel Santos Abreu Filho Reu(s): I.R.F. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 69 Data de Audiência: 03/09/2010 às 08:00 horas 0151197-72.2009.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): G.B.S.S. Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza Reu(s): M.V.S. Data de Audiência: 03/09/2010 às 09:40 horas 0042392-88.2010.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): C.G.B. Advogado(s): Carlos da Silva Mega Reu(s): M.A.S.R. Data de Audiência: 27/08/2010 às 11:40 horas 0033115-48.2010.805.0001 Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.R.F.S. Advogado(s): Carlos Otavio de Oliveira Reu(s): M.F.J.S. Data de Audiência: 26/07/2010 às 10:20 horas 0034100-17.2010.805.0001 Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): D.M.A.M. Advogado(s): Marcelo Lessa Pinto Pitta Reu(s): N.P.A.N. Data de Audiência: 26/07/2010 às 10:00 horas Despacho: VISTOS, ETC. OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO(S)(AS) ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, INCIDINDO TAMBÉM SOBRE O 13° SALÁRIO, DEDUZIDOS, SE FOR O CASO, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IR, NÃO INCIDINDO SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS, FGTS E QUALQUER PARCELA INDENIZATÓRIA E RESCISÓRIA, DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, A SER DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DEPOSITADO MENSALMENTE EM CONTA INFORMADA NA INICIAL OU A SER A SER ABERTA EM NOME DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES)(AS). EXPEÇA-SE OFÍCIO A EMPRESA EMPREGADORA PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, BEM COMO SOLICITANDO QUE SEJA INFORMADO A ESTE NÚCLEO A RESPEITO DOS RENDIMENTOS TOTAIS AUFERIDOS PELO REQUERIDO, RECEBIDOS A QUALQUER TÍTULO, BEM COMO OS DESCONTOS A QUE POR LEI ESTÁ SUJEITO, SOB AS PENAS DO ART. 22DA LEI 5.478/68. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISOS II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N° 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM, INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S) AUTORA(S) FOR(EM) RELATIVAMENTE INCAPAZ(ES) DEVERÁ(AO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITESE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. 0039876-95.2010.805.0001 Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.P.S.S.V., W.L.S.S.V. Representante Do Autor(s): A.S.S. Advogado(s): Carlos Henrique Santana Reis Lopes Reu(s): W.S.V. Data de Audiência: 01/09/2010 às 11:30 horas Pensão Provisória Arbitrada: 24%(VINTE E QUATRO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS 0049568-21.2010.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): I.V.M.S. Advogado(s): André Luiz Lima Brandão Reu(s): A.C.S.S. Data de Audiência: 27/09/2010 às 09:00 horas Pensão Provisória Arbitrada: 10%( DEZ POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU 0037906-60.2010.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.F.S.S. Representante Do Autor(s): V.S.S. Advogado(s): Carla Borges de Andrade Reu(s): E.S. Data de Audiência: 27/08/2010 às 09:00 horas Pensão Provisória Arbitrada: 20%(VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 0040939-58.2010.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): U.E.S. Representante Do Autor(s): J.E.S. Advogado(s): Carolina Silva de Oliveira Reu(s): J.R.S. Data de Audiência: 27/08/2010 às 11:20 horas Pensão Provisória Arbitrada: 18%(DEZOITO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU 0047050-58.2010.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.C.S.N.S. Representante Do Autor(s): J.S.S. Advogado(s): Sueli da Hora Serrano Reu(s): A.N.S. Data de Audiência: 10/09/2010 às 09:00 horas Pensão Provisória Arbitrada: 18%(DEZOITOPOR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU 0047886-31.2010.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L.H.R.A., L.F.R.A. Representante Do Autor(s): L.G.A.A. Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Reu(s): T.S.R.A. Data de Audiência: 03/09/2010 às 11:40 horas Pensão Provisória Arbitrada: 20%(VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU 0042001-36.2010.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.B.R.B.O. Representante Do Autor(s): E.N.R.B.O. Advogado(s): Edmilson Peixoto Lopes Reu(s): A.C.B.O. Data de Audiência: 01/09/2010 às 11:10 horas Pensão Provisória Arbitrada: 18%(DEZOITOPOR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU 0039185-81.2010.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): S.S.A. Representante Do Autor(s): K.S.S. Advogado(s): Anibal de Senna Paim Reu(s): P.E.M.A. Data de Audiência: 27/08/2010 às 11:00 horas Pensão Provisória Arbitrada: 18%(DEZOITO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU 0041969-31.2010.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.C.S.L. Representante Do Autor(s): A.S.S.C. Advogado(s): Clistenes Bispo Reu(s): J.O.L. Data de Audiência: 10/09/2010 às 10:00 horas Pensão Provisória Arbitrada: 18%(DEZOITO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU 0035153-33.2010.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.S.B. Representante Do Autor(s): A.S.S. Advogado(s): Gustavilson Roberto Leite e Silva Júnior Reu(s): A.C.B. Data de Audiência: 27/09/2010 às 11:10 horas Pensão Provisória Arbitrada: 18%(DEZOITO POR CENTO )DOS RENDIMENTOS DO RÉU 0039878-65.2010.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): N.O.S. Representante Do Autor(s): J.C.O. Advogado(s): Alda Santos Costa Reu(s): J.P.S. Data de Audiência: 01/09/2010 às 10:20 horas Pensão Provisória Arbitrada: 18%(DEZOITO POR CENTO )DOS RENDIMENTOS DO RÉU 0039878-65.2010.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Cad. 2 / Página 70 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 71 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): N.O.S. Representante Do Autor(s): J.C.O. Advogado(s): Alda Santos Costa Reu(s): J.P.S. Data de Audiência: 01/09/2010 às 10:20 horas Pensão Provisória Arbitrada: 18%(DEZOITO POR CENTO )DOS RENDIMENTOS DO RÉU 0035885-14.2010.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): S.S.A. Representante Do Autor(s): E.S.S. Reu(s): R.S.A. Data de Audiência: 27/08/2010 às 09:40 horas Pensão Provisória Arbitrada: 18%(DEZOITO POR CENTO )DOS RENDIMENTOS DO RÉU 0041313-74.2010.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.H.O..S., L.E.O.S. Representante Do Autor(s): Z.F.A. Advogado(s): Veronica Cristina Pereira Martins Reu(s): J.O.S. Data de Audiência: 27/08/2010 às 11:00 horas Pensão Provisória Arbitrada: 24%(VINTE EQUATRO POR CENTO )DOS RENDIMENTOS DO RÉU Despacho: VISTOS, ETC. OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO(S)(AS) ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, A SEREM DEPOSITADOS ATÉ O DIA 05(CINCO) DE CADA MÊS, EM CONTA A SER ABERTA EM NOME DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES)(AS) OU DIRETAMENTE A ELA CASO AINDA NÃO TENHA ABERTO A REFERIDA CONTA BANCÁRIA. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISOS II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N° 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM, INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S) FOR(EM) RELATIVAMENTE INCAPAZ(ES) DEVERÁ(AO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITE-SE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. 0046536-08.2010.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): P.H.B.S. Representante Do Autor(s): E.P.S.B. Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo Reu(s): E.S.A.S. Data de Audiência: 08/09/2010 às 11:10 horas Pensão Provisória Arbitrada: 25%(VINTE E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO 0041966-76.2010.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): G.S.S., K.S.S. Representante Do Autor(s): M.S.S. Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos Reu(s): L.C.S. Data de Audiência: 27/08/2010 às 08:20 horas Pensão Provisória Arbitrada: 25%(VINTE E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO 0041338-87.2010.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L.C.P. Representante Do Autor(s): M.G.C.P. Advogado(s): Antônio Vitheab Botura Reu(s): L.C.P.F. Data de Audiência: 27/08/2010 às 10:00 horas Pensão Provisória Arbitrada: 25%(VINTE E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO 0040389-63.2010.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E.Z.P.S., T.R.P.S., M.I.P.S. Representante Do Autor(s): J.M.P.F. Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo Reu(s): J.R.B.S. Data de Audiência: 27/08/2010 às 08:20 horas DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 72 Pensão Provisória Arbitrada: 35%(TRINTA E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO 0043003-41.2010.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R.U.C.S. Representante Do Autor(s): N.R.C. Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): S.U.N.S. Data de Audiência: 15/09/2010 às 10:00 horas Pensão Provisória Arbitrada: 40%(QUARENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO 0036696-71.2010.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): V.H.B.C.R. Representante Do Autor(s): M.C.B.C. Advogado(s): José Lázaro da Fonseca Reu(s): W.A.R. Data de Audiência: 03/09/2010 às 10:00 horas Pensão Provisória Arbitrada: 1 E1/2( UM E MEIO) SALÁRIO MÍNIMO 0041619-43.2010.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.A.N. Representante Do Autor(s): D.L.S. Advogado(s): Luciano Mendonça Diniz Reu(s): J.C.N. Data de Audiência: 17/09/2010 às 09:00 horas Pensão Provisória Arbitrada: 20%(VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO 0041619-43.2010.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.A.N. Representante Do Autor(s): D.L.A. Advogado(s): Luciano Mendonça Diniz Reu(s): J.C.N. Data de Audiência: 17/09/2010 às 09:00 horas Pensão Provisória Arbitrada: 20%(VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO 0037579-18.2010.805.0001 Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): B.V.P.R. Representante Do Autor(s): M.E.V.P.B. Advogado(s): Leane Merise Andrade Lessa Reu(s): B.R.M.B. Data de Audiência: 26/07/2010 às 11:10 horas Pensão Provisória Arbitrada: 01(UM ) SALÁRIO MÍNIMO 0039007-35.2010.805.0001 Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.S.S. Representante Do Autor(s): A.S.S. Advogado(s): Carlos Henrique Santana Reis Lopes Reu(s): M.S.M.S. Data de Audiência: 26/07/2010 às 11:30 horas Pensão Provisória Arbitrada: 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS 0040511-76.2010.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): I.S.S., I.S.S. Representante Do Autor(s): S.R.G.S. Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Reu(s): A.C.S. Data de Audiência: 02/09/2010 às 11:10 horas Pensão Provisória Arbitrada: 35%(TRINTA E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO Despacho: VISTOS, ETC. OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO(S)(AS) ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, INCIDINDO TAMBÉM SOBRE O 13° SALÁRIO, DEDUZIDOS, SE FOR O CASO, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IR, NÃO INCIDINDO SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS, FGTS E QUALQUER PARCELA INDENIZATÓRIA E RESCISÓRIA, DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, A SER DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DEPOSITADO MENSALMENTE EM CONTA INFORMADA NA INICIAL OU A SER A SER ABERTA EM NOME DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES)(AS). EXPEÇA-SE OFÍCIO A EMPRESA EMPREGADORA PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, BEM COMO SOLICITANDO QUE SEJA INFORMADO A ESTE NÚCLEO A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 73 RESPEITO DOS RENDIMENTOS TOTAIS AUFERIDOS PELO REQUERIDO, RECEBIDOS A QUALQUER TÍTULO, BEM COMO OS DESCONTOS A QUE POR LEI ESTÁ SUJEITO, SOB AS PENAS DO ART. 22DA LEI 5.478/68. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISOS II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N° 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM, INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S) AUTORA(S) FOR(EM) RELATIVAMENTE INCAPAZ(ES) DEVERÁ(AO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITESE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. 0032228-64.2010.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.B.A.M., J.A.M., I.A.M. Representante Do Autor(s): R.H.N.A. Advogado(s): Dalton Cavalcanti Reis Reu(s): A.J.S.M. Data de Audiência: 27/08/2010 às 08:00 horas Pensão Provisória Arbitrada: 24%(VINTE E QUATRO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU Despacho: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: REMARCO A AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ANTE AUSÊNCIA... DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. 0008836-95.2010.805.0001 Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Separação Litigiosa Autor(s): L.V.S. Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos Reu(s): C.V.S. Data de Audiência: 30/07/2010 às 10:30 horas 0155813-90.2009.805.0001 Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R..V.P.T.A. Representante Do Autor(s): J.M.T. Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Reu(s): A.B.A. Data de Audiência: 10/08/2010 às 10:20 horas 0022250-63.2010.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Execução de Alimentos Autor(s): C.S.C., J.V.S.C. Reu(s): B.F.S., A.N.C. Data de Audiência: 12/07/2010 às 13:10 horas 0016234-93.2010.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): N.G.M. Advogado(s): Zenira Maria Ramos Araújo Reu(s): R.G.M. Data de Audiência: 14/09/2010 às 11:50 horas 0034168-64.2010.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.L. Advogado(s): Almir Lemos Reu(s): P.L.L., J.A.L.L. Representante Do Réu(s): E.M.L. Data de Audiência: 27/09/2010 às 10:20 horas 0025329-50.2010.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): T.S.S. Representante Do Autor(s): R.S.S. Advogado(s): Ana Beatriz Alvares Travassos Reu(s): R.F.S. Data de Audiência: 26/07/2010 às 11:50 horas 0015255-34.2010.805.0001 Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Separação Litigiosa Autor(s): R.M.L.S. Advogado(s): Mário Emilio Nunes Ramos Reu(s): P.M.S.F. Data de Audiência: 30/09/2010 às 11:30 horas 0033178-73.2010.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 74 Ação: Separação Litigiosa Autor(s): A.C.R. Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos Reu(s): J.M.R. Data de Audiência: 30/09/2010 às 09:00 horas 0015541-12.2010.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): L.J.S. Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo Reu(s): J.R.S. Data de Audiência: 29/09/2010 às 08:40 horas Despacho: VISTOS, ETC. AGUARDE-SE A AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA. 0036728-76.2010.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Separação Litigiosa Autor(s): N.C.N.B. Advogado(s): Antonio Francisco Costa Reu(s): J.S.B. Sentença: VISTOS, ETC. TRATA-SE DE AÇÃO DE ALIMENTOS EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NO TERMO DE FLS. 26. POR ISSO HOMOLOGO, POR SENTENÇA,O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E, COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68. SEM CUSTAS. AS PARTES DISPENSAM O PRAZO RECURSAL. DOU POR ESTA PUBLICADA E AS PARTES INTIMADAS. ARQUIVE-SE CÓPIA DESTE TERMO PARA FINS DE REGISTRO. APÓS AS DEVIDAS ANOTAÇÕES, EXPEDIÇÃO DE ÓFICIOS NECESSÁRIOS, ALÉM DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS DE LEI,REMENTAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 0165036-67.2009.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.R.S.P. Representante Do Autor(s): D.S. Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar Reu(s): C.F.P.F. Sentença: VISTOS, ETC. TRATA-SE DE AÇÃO DE ALIMENTOS EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NO TERMO DE FLS. 19. POR ISSO HOMOLOGO, POR SENTENÇA,O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E, COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68. SEM CUSTAS. AS PARTES DISPENSAM O PRAZO RECURSAL. DOU POR ESTA PUBLICADA E AS PARTES INTIMADAS. ARQUIVE-SE CÓPIA DESTE TERMO PARA FINS DE REGISTRO. APÓS AS DEVIDAS ANOTAÇÕES, EXPEDIÇÃO DE ÓFICIOS NECESSÁRIOS, ALÉM DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS DE LEI,REMENTAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 0010175-89.2010.805.0001 Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): I.G.N. Representante Do Autor(s): C.S.G. Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa Reu(s): E.N. Sentença: VISTOS, ETC. TRATA-SE DE AÇÃO DE ALIMENTOS EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NO TERMO DE FLS. 16. POR ISSO HOMOLOGO, POR SENTENÇA,O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E, COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68. SEM CUSTAS. AS PARTES DISPENSAM O PRAZO RECURSAL. DOU POR ESTA PUBLICADA E AS PARTES INTIMADAS. ARQUIVE-SE CÓPIA DESTE TERMO PARA FINS DE REGISTRO. 0024329-15.2010.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Separação Litigiosa Autor(s): A.C.O. Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): G.R.O. Sentença: VISTOS, ETC. TRATA-SE DE AÇÃO DE ALIMENTOS EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NO TERMO DE FLS. 15. POR ISSO HOMOLOGO, POR SENTENÇA,O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E, COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68. SEM CUSTAS. AS PARTES DISPENSAM O PRAZO RECURSAL. DOU POR ESTA PUBLICADA E AS PARTES INTIMADAS. ARQUIVE-SE CÓPIA DESTE TERMO PARA FINS DE REGISTRO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 75 0025889-89.2010.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): M.R.S. Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo Reu(s): M.C.F.S. Sentença: VISTOS, ETC. TRATA-SE DE AÇÃO DE ALIMENTOS EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NO TERMO DE FLS. 14. POR ISSO HOMOLOGO, POR SENTENÇA,O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E, COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68. SEM CUSTAS. AS PARTES DISPENSAM O PRAZO RECURSAL. DOU POR ESTA PUBLICADA E AS PARTES INTIMADAS. ARQUIVE-SE CÓPIA DESTE TERMO PARA FINS DE REGISTRO. APÓS AS DEVIDAS ANOTAÇÕES, EXPEDIÇÃO DE ÓFICIOS NECESSÁRIOS, ALÉM DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS DE LEI,REMENTAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 0004896-25.2010.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L.B.B.S. Representante Do Autor(s): I.B.S. Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): J.B.S. Sentença: VISTOS, ETC. TRATA-SE DE AÇÃO DE ALIMENTOS EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NO TERMO DE FLS. 15. POR ISSO HOMOLOGO, POR SENTENÇA,O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E, COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68. SEM CUSTAS. AS PARTES DISPENSAM O PRAZO RECURSAL. DOU POR ESTA PUBLICADA E AS PARTES INTIMADAS. ARQUIVE-SE CÓPIA DESTE TERMO PARA FINS DE REGISTRO. 0014146-82.2010.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): J.P.L. Advogado(s): Eduardo Camill Braun Carreira Reu(s): D.P.S.L. 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS JUÍZA SUBSTITUTA: BELA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA ESCRIVà SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS Expediente do dia 09 de junho de 2010 0005251-36.1990.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Municipio de Salvador Escola de Engenharia Eletromecânica da Bahia Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc., A presente ação de execução foi autuada em 06/04/1978, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 1.666,08 (hum mil, seiscentos e sessenta e seis cruzeiros e oito centavos) - de antigo padrão monetário. Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde 24/07/1995, face à inércia do (a) mesmo (a) que deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito. Este sucinto relatório é bastante. Decido. Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo. A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa" - (RSTJ 54/129). Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: -I- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 76 "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339). - II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179). Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso. No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário. Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) , determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição. Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Sem custas e honorários. Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão. Salvador - Bahia, 30 de novembro de 2009 Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular 0014935-77.1993.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Energy Som Eletronica Ltda Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc., A presente ação de execução foi autuada em 25/05/1993, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 9.078.517,19 (nove milhões setenta e oito mil quinhentos e dezessete cruzeiros e dezenove centavos) - de antigo padrão monetário. Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde 08/03/2005, face à inércia do (a) mesmo (a) que, deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito. Este sucinto relatório é bastante. Decido. Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo. A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa" - (RSTJ 54/129). Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: -I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 77 em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339). - II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179). Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso. No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário. Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) ENERGY SOM ELETRONICA LTDA, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição. Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Sem custas e honorários. Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão. Salvador - Bahia, 26 de novembro de 2009 Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular 0001636-33.1993.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Emetres Comercio De Tintas Ltda Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc., A presente ação de execução foi autuada em 21/01/1993, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 2.400.275,28 (dois milhões quatrocentos mil duzentos e setenta e cinco cruzeiros e vinte e oito centavos) - de antigo padrão monetário. Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde 24/02/2005, face à inércia do (a) mesmo (a) que, deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito. Este sucinto relatório é bastante. Decido. Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo. A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa" - (RSTJ 54/129). Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: -I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339). - II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 78 julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179). Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso. No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário. Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) EMETRES COMERCIO DE TINTAS LTDA, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição. Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Sem custas e honorários. Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão. Salvador - Bahia, 26 de novembro de 2009 Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular 0019050-10.1994.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Elysio Carlos Pimentel Baptista Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc., A presente ação de execução foi autuada em 02/08/1994, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 7.672.749,50 (sete milhões seiscentos e setenta e dois mil setecentos e quarenta e nove cruzeiros reais e cinquenta centavos) - de antigo padrão monetário. Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde 22/02/2005, face à inércia do (a) mesmo (a) que, deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito. Este sucinto relatório é bastante. Decido. Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo. A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa" - (RSTJ 54/129). Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: -I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339). - II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 79 Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso. No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário. Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) ELYSIO CARLOS PIMENTEL BAPTISTA, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição. Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Sem custas e honorários. Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão. Salvador - Bahia, 26 de novembro de 2009 Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular 0018412-11.1993.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Eletrogil Eletricidade Gilberto Ltda Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc., A presente ação de execução foi autuada em 25/06/1993, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 16.202.668,17 (dezesseis milhões duzentos e dois mil seiscentos e sessenta e oito cruzeiros e dezessete centavos) - de antigo padrão monetário. Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde 24/02/2005, face à inércia do (a) mesmo (a) que, deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito. Este sucinto relatório é bastante. Decido. Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo. A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa" - (RSTJ 54/129). Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: -I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339). - II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179). Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 80 No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário. Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) ELETROGIL ELETRICIDADE GILBERTO LTDA, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição. Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Sem custas e honorários. Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão. Salvador - Bahia, 26 de novembro de 2009 Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular 0020722-29.1989.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Fazenda Pública Municipal Raqphael Cincurá Andrade Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc., A presente ação de execução foi autuada em 06/04/1978, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 1.666,08 (hum mil, seiscentos e sessenta e seis cruzeiros reais e oito centavos) - de antigo padrão monetário. Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde 24/07/1995, face à inércia do (a) mesmo (a) que, por 14 anos, deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito. Este sucinto relatório é bastante. Decido. Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo. A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa" - (RSTJ 54/129). Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: -IPPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339). - II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179). Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justi ça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso. No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário. Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 81 Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) , determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição. Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Sem custas e honorários. Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão. Salvador - Bahia, 06 de novembro de 2009 Bela. AIDE OUAIS Juíza de direito titular 0005806-58.1987.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Fazenda Pública Municipal Mariano Silvio ribeiro Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc., A presente ação de execução foi autuada em 24/03/1987, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 699,49 ( seiscentos e noventa e nove cruzeiros e quarenta e nove centavos) - de antigo padrão monetário. Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde 21/02/2005, face à inércia do (a) mesmo (a) que, por 14 anos, deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito. Este sucinto relatório é bastante. Decido. Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo. A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa" - (RSTJ 54/129). Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: -I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339). - II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179). Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiç, se bem refletida, tambétem aplicaçãdireta ao presente caso. No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário. Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) MARIANO SILVIO RIBEIRO, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição. Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Sem custas e honorários. Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 82 Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão. Salvador - Bahia, 18 de novembro de 2009 Bela. AIDE OUAIS Juíza de direito titular 0006047-27.1990.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Municipio de Salvador Renato S S Schindler Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc., A presente ação de execução foi autuada em 06/04/1978, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 1.666,08 (hum mil, seiscentos e sessenta e seis cruzeiros reais e oito centavos) - de antigo padrão monetário. Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde 24/07/1995, face à inércia do (a) mesmo (a) que, por 14 anos, deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito. Este sucinto relatório é bastante. Decido. Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo. A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa" - (RSTJ 54/129). Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: -I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339). - II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179). Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justi ça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso. No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário. Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) , determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição. Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Sem custas e honorários. Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão. Salvador - Bahia, 06 de novembro de 2009 Bela. AIDE OUAIS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 83 Juíza de direito titular 0006437-94.1990.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Municipio de Salvador Renato S S Schindler Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc., A presente ação de execução foi autuada em 06/04/1978, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 1.666,08 (hum mil, seiscentos e sessenta e seis cruzeiros reais e oito centavos) - de antigo padrão monetário. Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde 24/07/1995, face à inércia do (a) mesmo (a) que, por 14 anos, deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito. Este sucinto relatório é bastante. Decido. Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo. A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa" - (RSTJ 54/129). Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: -I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339). - II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179). Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justi ça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso. No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário. Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) , determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição. Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Sem custas e honorários. Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão. Salvador - Bahia, 06 de novembro de 2009 Bela. AIDE OUAIS Juíza de direito titular 0006286-31.1990.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Municipio de Salvador Renato S S Schindler DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 84 Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc., A presente ação de execução foi autuada em 06/04/1978, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 1.666,08 (hum mil, seiscentos e sessenta e seis cruzeiros reais e oito centavos) - de antigo padrão monetário. Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde 24/07/1995, face à inércia do (a) mesmo (a) que, por 14 anos, deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito. Este sucinto relatório é bastante. Decido. Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo. A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa" - (RSTJ 54/129). Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: -I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339). - II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179). Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justi ça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso. No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário. Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) , determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição. Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Sem custas e honorários. Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão. Salvador - Bahia, 06 de novembro de 2009 Bela. AIDE OUAIS Juíza de direito titular 0026634-12.1986.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Fazenda Pública Municipal Ursula Martins Catharino Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc., A presente ação de execução foi autuada em 27/11/1986, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 3.893,20 (três mil, oitocentos e noventa e três e vinte centavos) - de antigo padrão monetário. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 85 Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde 27/12/1986, face à inércia do (a) mesmo (a) que deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito. Este sucinto relatório é bastante. Decido. Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo. A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa" - (RSTJ 54/129). Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: -I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339). - II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179). Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso. No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário. Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) URSULA MARTINS CATHARINO, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição. Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Sem custas e honorários. Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão. Salvador - Bahia, 16 de março de 2010 Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular 0026576-09.1986.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Fazenda Pública Municipal Ursula Martins Catharino Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc., A presente ação de execução foi autuada em 27/11/1986, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cz$ 9.945,46 (nove mil, novecentos e quarenta e cinco cruzados e quarenta e seis centavos) - de antigo padrão monetário. Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde 11/06/1987, face à inércia do (a) mesmo (a) que deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito. Este sucinto relatório é bastante. Decido. Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 86 condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo. A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa" - (RSTJ 54/129). Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: -I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339). - II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179). Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso. No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário. Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) URSULA MARTINS CATHARINO, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição. Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Sem custas e honorários. Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão. Salvador - Bahia, 16 de março de 2010 Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular 0016010-98.1986.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Fazenda Pública Municipal UNICASA - ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO HABITACIONAL LTDA Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc., A presente ação de execução foi autuada em 21/07/1986, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 198,21 (cento e noventa e oito cruzados e vinte e um centavos) - de antigo padrão monetário. Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde 30/07/1986, face à inércia do (a) mesmo (a) que deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito. Este sucinto relatório é bastante. Decido. Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo. A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 87 causa" - (RSTJ 54/129). Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: -I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339). - II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179). Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso. No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário. Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) UNICASA ASSESSORIA E PLANEJAMENTO HABITACIONAL LTDA, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição. Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Sem custas e honorários. Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão. Salvador - Bahia, 16 de março de 2010 Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular 0001778-47.1987.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Fazenda Pública Municipal UNIMOV. EMP. CONST S/A Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc., A presente ação de execução foi autuada em 13/02/1987, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 6.755,93 (seis mil, setecentos e cinquenta e cinco cruzados e noventa e três centavos) - de antigo padrão monetário. Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde 19/05/1987, face à inércia do (a) mesmo (a) que deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito. Este sucinto relatório é bastante. Decido. Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo. A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa" - (RSTJ 54/129). Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: -I- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 88 "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339). - II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179). Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso. No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário. Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) UNIMOV. EMP. CONST. S/A., determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição. Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Sem custas e honorários. Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão. Salvador - Bahia, 16 de março de 2010 Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular 0024760-21.1988.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Fazenda Pública Municipal URBIS Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc., A presente ação de execução foi autuada em 09/09/1988, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cz$ 78,14 (setenta e oito cruzados e quatorze centavos) - de antigo padrão monetário. Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde 20/03/1990, face à inércia do (a) mesmo (a) que deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito. Este sucinto relatório é bastante. Decido. Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo. A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa" - (RSTJ 54/129). Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: -I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 89 em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339). - II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179). Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso. No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário. Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) URBIS HAB. E URB. DA BAHIA S/A, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição. Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Sem custas e honorários. Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão. Salvador - Bahia, 16 de março de 2010. Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular 0028801-02.1986.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Fazenda Pública Municipal Ursula Martins Catharino Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc., A presente ação de execução foi autuada em 13/01/1987, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 982,84 (novecentos e oitenta e dois cruzados e oitenta e quatro centavos) - de antigo padrão monetário. Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde 10/03/1988, face à inércia do (a) mesmo (a) que deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito. Este sucinto relatório é bastante. Decido. Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo. A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa" - (RSTJ 54/129). Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: -I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339). - II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 90 julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179). Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso. No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário. Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) URSULA MARTINS CATHARINO, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição. Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Sem custas e honorários. Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão. Salvador - Bahia, 16 de março de 2010 Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular 0006600-11.1989.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Fazenda Pública Municipal Renan rocha Seixas e Esposa Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc., A presente ação de execução foi autuada em 06/04/1978, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 1.666,08 (hum mil, seiscentos e sessenta e seis cruzeiros reais e oito centavos) - de antigo padrão monetário. Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde 24/07/1995, face à inércia do (a) mesmo (a) que, por 14 anos, deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito. Este sucinto relatório é bastante. Decido. Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo. A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa" - (RSTJ 54/129). Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: -I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339). - II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 91 Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justi ça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso. No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário. Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) , determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição. Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Sem custas e honorários. Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão. Salvador - Bahia, 06 de novembro de 2009 Bela. AIDE OUAIS Juíza de direito titular 0006709-35.1983.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Municipal Executado(s): Emp. B. De Melhoramentos S/A Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc., A presente ação de execução foi autuada em 06/04/1978, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 1.666,08 (hum mil, seiscentos e sessenta e seis cruzeiros reais e oito centavos) - de antigo padrão monetário. Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde 24/07/1995, face à inércia do (a) mesmo (a) que, por 14 anos, deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito. Este sucinto relatório é bastante. Decido. Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo. A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa" - (RSTJ 54/129). Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: -I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339). - II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179). Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justi ça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 92 No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário. Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) EMP. B. DE MELHORAMENTOS S/A, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição. Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Sem custas e honorários. Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão. Salvador - Bahia, 06 de novembro de 2009 Bela. AIDE OUAIS Juíza de direito titular 0010713-18.1983.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Municipal Executado(s): Emilio Esp. Stº Menezes Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc., A presente ação de execução foi autuada em 06/04/1978, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 1.666,08 (hum mil, seiscentos e sessenta e seis cruzeiros reais e oito centavos) - de antigo padrão monetário. Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde 24/07/1995, face à inércia do (a) mesmo (a) que, por 14 anos, deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito. Este sucinto relatório é bastante. Decido. Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo. A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa" - (RSTJ 54/129). Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: -I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339). - II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179). Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justi ça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso. No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário. Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 93 Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) EMILIO ESP. STº MENEZES, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição. Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Sem custas e honorários. Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão. Salvador - Bahia, 06 de novembro de 2009 Bela. AIDE OUAIS Juíza de direito titular 0017852-11.1989.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Fazenda Pública Municipal Rosa Aurea Barreiros Lopes Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc., A presente ação de execução foi autuada em 06/04/1978, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 1.666,08 (hum mil, seiscentos e sessenta e seis cruzeiros reais e oito centavos) - de antigo padrão monetário. Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde 24/07/1995, face à inércia do (a) mesmo (a) que, por 14 anos, deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito. Este sucinto relatório é bastante. Decido. Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo. A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa" - (RSTJ 54/129). Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: -I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339). - II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179). Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justi ça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso. No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário. Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) , determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição. Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Sem custas e honorários. Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 94 independentemente de nova conclusão. Salvador - Bahia, 06 de novembro de 2009 Bela. AIDE OUAIS Juíza de direito titular Expediente do dia 09 de julho de 2010 0025636-97.1993.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Escola De Engenharia Eletromecanica Da Bahia S/C. Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc., A presente ação de execução foi autuada em 25/08/1993, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 18.320.320.275 (dezoito bilhões trezentos e vinte milhões trezentos e vinte mil duzentos e setenta cinco cruzeiros e cinquenta seis centavos) - de antigo padrão monetário. Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde o ano 1983, face à inércia do (a) mesmo (a) que, por 26 anos, deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito. Este sucinto relatório é bastante. Decido. Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo. A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa" - (RSTJ 54/129). Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: -I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339). - II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179). Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso. No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário. Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) ESCOLA DE ENGENHARIA ELETROMECANICA DA BAHIA S/C., determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição. Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Sem custas e honorários. Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão. Salvador - Bahia, 26 de novembro de 2009 Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 95 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa Juiza de Direito Auxiliar: Cynthia Maria Pina Resende Escrivão: Valter Luiz de Moura Batista Expediente do dia 09 de julho de 2010 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros 0032812-34.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Executado(s): Cimento Sergipe Sa Cimesa Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 2% sobre o valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 0040739-51.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Smash Moda Jovem Ltda Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 2% sobre o valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 0041033-06.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Executado(s): Constock Atacadista De Materiais De Construcao Ltda Epp Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 5% sobre o valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 0038191-53.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Executado(s): Alubrax Comercio E Distribuicao De Aluminio Ltda Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 7% sobre o valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 0038109-22.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Executado(s): Advanced Security Sistemas De Manutencao Eletronicas Ltda Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 0041295-53.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Antonieta Da Silva Costa Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 0041322-36.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Al Dias Barreto Hornamentacoes Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 0040850-35.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Executado(s): Work Industrial Ltda Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 96 valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 0040887-62.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Delta Comercio De Produtos Descartaveis E De Limpeza Ltda Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 0040821-82.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Executado(s): Cosmix Comercial Ltda Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros. 0038355-18.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Fundacao Visconde De Cairu Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 2% sobre o valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 0034524-59.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia - Codeba Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 2% sobre o valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 0038329-20.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Martini Engenharia Consultoria E Representacoes Ltda Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 3% sobre o valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 0038389-90.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Cedermes Centro Dematologico E Medico Especializada Ltda Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 3% sobre o valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 0034598-16.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Centro Medico Cardiologico E Intensivo S/C Ltda Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 3% sobre o valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 0034630-21.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Grafos Reproducoes Graficas Ltda Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 3% sobre o DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 97 valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 0034670-03.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jade Servicos De Digitacao Ltda Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 3% sobre o valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 0034689-09.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): E O Tchan Producoes Musicais Ltda Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 3% sobre o valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 0034573-03.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Casa De Saude Santa Monica Ltda Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 3% sobre o valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 0034646-72.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Silva, Aguiar & Cia Ltda Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 5% sobre o valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 0034608-60.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ampc Publicidade Ltda Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 5% sobre o valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 0038379-46.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Edivaldo Mendes Moreira Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 5% sobre o valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 0038318-88.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Mf Servicos Especializados Ltda Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 7% sobre o valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 0041519-88.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Lenaldo Prisco Vidal Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 7% sobre o valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 98 0034507-23.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Macom Comercio E Servicos De Telecomunicacoes Ltda Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 7% sobre o valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 0041050-42.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Ademir De Oliveira Passos Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 7% sobre o valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 0034538-43.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Associacao Unificada Paulista De Ensino Renovado Objetivo Assupero Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 0037321-08.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Angelina Harazi 0034555-79.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Lc Grafica E Editora Ltda 0034469-11.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Centro Educacional Recriar Ltda 0034464-86.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Hospital Da Bahia S/A 0034478-70.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Focus Tecnologia Em Sistemas Ltda 0034657-04.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Donato Tenisi E Vitorio Tenisi 0034586-02.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria Auxiliadora Ribeiro Borges 0034528-96.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Hildine Informatica Ltda 0034675-25.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Cintra E Cia Ltda 0034640-65.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Rc Boy Prestacao De Servicos Gerais Ltda 0037327-15.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ruth Gomes Da S De Oliveira 0034484-77.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Seeb Sociedade De Estudos Empresariais Avancados Da Bahia S/C 0034568-78.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ana Lucia Jesus Da Silva 0034702-08.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Cosmot Comercio De Informatica Ltda 0037336-74.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Geison Sergio C.Erqueira Fonseca 0034579-10.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jose Ailton Andrade Dos Santos 0034664-93.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Estacionamento Dias E Reis Ltda 0034547-05.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Luiz Henrique Moreira 0040566-27.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Crep Comercio Representacao E Publicidade Ltda 0038306-74.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Mf Servicos Especializados Ltda 0038371-69.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Hospital Da Bahia Ltda 0038384-68.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Transegur Transporte E Seguranca Ltda 0038283-31.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Macom Comercio E Servicos De Telecomunicacoes Ltda 0038343-04.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Hospital Da Bahia Ltda 0038300-67.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Associacao De Pesquisa E Ensino Superior Da Bahia 0034695-16.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Manoel Carlos Ferreira 0034514-15.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Transegur Transporte E Seguranca Ltda Cad. 2 / Página 99 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 0038266-92.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jovelina Docilio Santos 0038368-17.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Hospital Da Bahia Ltda 0038293-75.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jc Refrigeracao Ltda 0038287-68.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Injecao E Carburacao Ltda 0038322-28.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Hertfil Engenharia Ltda 0040474-49.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Mrm Incorporadora Ltda 0040495-25.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Florisvaldo Barbosa 0038268-62.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Martini Engenharia Consultoria E Representacoes Ltda 0038311-96.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ivonete Santiago De Queiroz 0038336-12.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Hospital Da Bahia Ltda 0038361-25.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Hoteis E Turismo Itapoan Ltda 0038348-26.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Planum Contabilidade E Gestao Empresarial Ltda 0041403-82.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Emgea Empresa Gestora De Ativo 0041354-41.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Griffith Ainsworth 0041421-06.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Genildo Herminio Da Silva 0034682-17.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Gabrielle Teles De Souza 0034491-69.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ga Vieira Consultoria E Treinamento Ltda Me 0034544-50.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Cad. 2 / Página 100 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 101 Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Lilian Denerina Oliva De Vasconcelos 0034517-67.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Novofrio Servicos Ltda Me 0037338-44.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Leonardo De Souza Araujo 0038274-69.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Pericles Daltro De Castro 0034560-04.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Letur Empreendimentos Turisticos Ltda 0034623-29.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Climolab Clinica Medica Odontologica E Laboratorial 0034656-19.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Donato Tenisi E Vitorio Tenisi 0040943-95.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Pedro Raimundo Ponciano Gomes 0040546-36.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Luiz Sacramento Lima 0034620-74.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): A L V Assistencia Tecnica E Conservacao De Elevadores Ltda 0034612-97.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Avance Informatica Ltda 0040548-06.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Dpm Bahia Drugstore Perfumaria E Medicam Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. Juiz Titular: Manoel Ricardo Calheiros D´Ávila Analista Judiciária: Bela. Germana Brilhante Rivero Rebello Brandão. Expediente do dia 09 de julho de 2010 0034208-46.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Danilo Santos Rebouças Advogado(s): Carlos Gustavo da Silva Gómez Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia Advogado(s): Mariana Cardoso Wanderley Despacho: Fls. 465:"Sobre a intervenção do Estado da Bahia, manifeste-se o Impetrante no prazo de 05 (cinco) dias.Salvador, 08/VII/2010.Ricardo D'Ávila - Juiz Titular." 0041719-32.2009.805.0001 - Mandado de Segurança DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 102 Impetrante(s): Evando Maia Ferreira Advogado(s): André Luis Nascimento Cavalcanti Impetrado(s): Diretor Presidente Da Companhia De Processamento De Dados Do Estado Da Bahia Prodeb Advogado(s): Desiree Maria Atta Muricy Despacho: Fls. 144:"Ao Ministério Público, quando retornar, subam os autos ao Egrégio TJ/BA, com as anotações necessárias. Intime-se. Salvador, 08/VII/2010. Ricardo D'Ávila - Juiz Titular." 0022325-05.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Genival De Andrade Silva Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis Impetrado(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia, Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia Advogado(s): Antônio Lago Júnior Despacho: Fls. 147:"Sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público. Intime-se. Salvador, 08/VII/10. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." 0002424-22.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Maria Eva Vieira Neves Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira, Melisa Florina Lima Teixeira Impetrado(s): Secretario Da Administracao Do Municipio Do Salvador Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira Despacho: Fls. 147:"Subam os autos ao Egrégio TJ/Ba, com as anotações necessárias e nossas homenagens.Remetamse.Intime-se.Salvador, 08/VII/2010.Ricardo D'Ávila - Juiz Titular." 0096529-88.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Eraldo Santos De Souza Filho Advogado(s): Vitor Hugo Guimarães Rezende Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio Do Salvador Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira Despacho: Fls. 119:"Subam os autos ao Egrégio TJ/Ba, com as anotações necessárias e nossas homenagens.Remetamse.Intime-se.Salvador, 08/VII/2010.Ricardo D'Ávila - Juiz Titular." 0023456-49.2009.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): José Homero Saraiva Câmara Filho Reu(s): Maria Valnice De Souza Cruz, Maria Do Nascimento De Souza Machado, Nilson Sacramento Zuanes e outros Advogado(s): João Nunes Sento Sé Filho Despacho: Fls. 133:"Subam os autos ao Egrégio TJ/Ba, com as anotações necessárias e nossas homenagens.Remetamse.Intime-se.Salvador, 08/VII/2010.Ricardo D'Ávila - Juiz Titular." 0023271-31.1997.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Mariangela Da Silveira Barreto Lavigne, Noelia Maria Da Rocha Santos, Adair Ribeiro Issa e outros Advogado(s): Adilson Jose Mangueira Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Andrea Gusmão, Claudia Junqueira Leite Bittencourt, Thyers Novais Cerqueira Lima Filho Despacho: Fls. 337:"Subam os autos ao Egrégio TJ/Ba, com as anotações necessárias e nossas homenagens.Remetamse.Intime-se.Salvador, 08/VII/2010.Ricardo D'Ávila - Juiz Titular." 0016232-26.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Leandro Cerqueira Vitoria Advogado(s): Rodrigo Santos Lemos Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia Advogado(s): Andrea Gusmão Santos Despacho: Fls. 128 (ato ordinatório):"Faço vista dos autos ao Ministério Público." 0210248-82.2007.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Paulo Rui Anunciacao De Jesus Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar Impetrado(s): Superintendente De Engenharia De Trafego Set Da Secretaria Municipal De Transportes Urbanos, Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Do Estado Da Bahia Detran, Diretor Geral Do Derba e outros Advogado(s): Rita Catarina Correia Santos Despacho: Fls. 127:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte impetrada, no efeito meramente devolutivo, considerando a natureza da tutela mandamental. Intime-se o impetrante para que apresente contrarazões, no prazo legal.Salvador, 08/VII/2010.Ricardo D'Ávila - Juiz Titular." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 103 0086345-73.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Darlan Dias De Araujo E Almeida Do Carmo Advogado(s): Bruno José Almeida Prado, Thiago Santos Raposo Impetrado(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria Da Administracao Do Estado Da Bahia Advogado(s): Adriano Ferrari Santana, Perpétua Leal Ivo Valadão Despacho: Fls. 159:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte impetrada, no efeito meramente devolutivo, considerando a natureza da tutela mandamental. Intime-se o impetrante para que apresente contrarazões, no prazo legal.Salvador, 08/VII/2010.Ricardo D'Ávila - Juiz Titular." 0131178-79.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Carlos Antonio Ferreira Dos Santos Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha Impetrado(s): Diretora Da Academia De Policia Civil Do Estado Da Bahia Acadepol Advogado(s): Andrea Gusmão Santos Despacho: Fls. 112:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/VII/2010. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." 0014931-78.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Jicelia De Souza Silva Advogado(s): Tais Araújo dos Prazeres Impetrado(s): Comandante Geral Do Colegio Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Marco Aurelio de Castro Junior Despacho: Fls. 103:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo impetrante, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte impetrada para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/VII/2010. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." 0024648-17.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Erico Marques De Alcantara Advogado(s): Ricardo José Paradella Mercês Santos, Viviane Delfino Lima Ricardo Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Advogado(s): Marcos Sampaio de Souza Despacho: Fls. 112:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo impetrante, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte impetrada para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/VII/2010. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." 0081389-77.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Romilson Ferreira De Oliveira Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Detran Ba, Superintendencia De Transito E Transporte De Salvador Advogado(s): Solange Barbosa;Ana Cristina Pinho Despacho: Fls. 79:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte impetrada, no efeito meramente devolutivo, considerando a natureza da tutela mandamental. Intime-se o impetrante para que apresente contrarazões, no prazo legal.Salvador, 08/VII/2010.Ricardo D'Ávila - Juiz Titular." 0023460-86.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Gilberto Melo De Andrade Junior Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha Impetrado(s): Diretora Da Academia De Policia Civil Da Bahia Acadepol Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales Despacho: Fls. 119:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo impetrante, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte impetrada para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/VII/2010. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." 0087024-78.2005.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Dulcinea Goncalves Vaconcelos Da Silva, Maria Rehem Silva, Celia Maria Santos De Teive E Argolo e outros Advogado(s): Rita Moreira Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Bruno Espiñeira Lemos Despacho: Fls. 670/671:"...Diante do exposto, acolho os cálculos oficiais, apresentados pela Central de Cálculos, rejeitando a impugnação ofertada pela Fazenda Pública, para homologar os ditos cálculos e dar prosseguimento à execução. Cite-se o Estado da Bahia.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Salvador, 11/03/2010.Mário Albiani Jr. Juiz Substituto." 0144689-57.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 104 Apensos: 14003967146-0 Autor(s): Baltazarino De Araújo Andrade Advogado(s): Carlos Jose Alcantara Reu(s): Banco Bradesco S/A ., Desembahia Advogado(s): Mauricio de Andrade Carvalho Decisão: Fls. 724/725:"Trata-se de Ação Ordinária, interposta por BALTAZARINO DE ARAUJO ANDRADE, em face do BANCO BRADESCO S/A E DA DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial, fls. 02/18, com documentos, fls. 19/484.Ocorre que, à época em que foi distribuída a presente demanda, tratava-se a DESENBAHIA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA, parte ré, de Sociedade de Economia Mista logo, e nos termos da revogada Lei de Organização Judiciária, era competente este Juízo fazendário, razão pela qual foi distribuída a esta unidade.Entretanto, com o advento da Nova Lei de Organização Judiciária, houve alteração das regras competência, não atribuindo-se mais o processamento e julgamento dos feitos em que figurem como parte sociedades de economia mista e empresas públicas às Varas de Fazenda Pública, conforme se verifica no art. 70, do dispositivo em tela.Note-se, ainda, que quando da interposição da ação, o BANEB, também réu da presente demanda, ainda não havia sido privatizado pelo Estado da Bahia e incorporado ao BRADESCO S/A, razão pela qual também atraía a competência para julgamento do feito para este Juízo.Nesses termos, demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA, sociedade de economia mista, e o BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 07 de Julho de 2010.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR." 0198423-10.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edvaldo Simoes De Castro Advogado(s): Taís de Oliveira Viana Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Lago Junior, Fabiana Maria Farias Santos Barreto Decisão: Fls. 73/74:"...Isto posto, determino que o Estado da Bahia efetue mensalmente o pagamento dos vencimntos da Autora, mensalmente, até ulterior deliberação e decisão final, sob pena de incidência da multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento do preceito.Expeça-se o competente mandado, objetivando o cumprimento integral desta decisão. Manifeste-se a parte autora, querendo, sobre a contestação e documentos que a acompanham. Publique-se. Intimem-se.Salvador, 11/03/2010.Mário Albiani Jr. Juiz Substituto." 0056294-45.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): João Evangelista Alves Advogado(s): Antonio Costa Nery Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Adriano Ferrari Santana Despacho: Fls. 25:"COMUNICADO.De ordem - do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termos.Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para falar sobre a contestação no prazo de dez dias.Salvador, 04/09/09.Ana Maria Rocha p/ Escrivã." 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO JUIZ DE DIREITO TITULAR BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA THEREZA NAGIB BOERY ESCRIVà TITULAR Expediente do dia 09 de julho de 2010 0159800-47.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Marcia Miranda Silveira Santos Juncal, Ednolia Gomes Novaes, Adelina Maria Souza Passos e outros Advogado(s): Eduardo Lima Sodré, Paula Sarno Braga Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Anna Beatriz Pinheiro Lemos Passos, Patricia Saback Pacheco Startari de Oliveira Decisão: (Fls.1024)...Tendo em vista que as partes já apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos, intime-se o perito ora nomeado do encargo, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo com as respostas dos quesitos.P.I.Salvador, 07 de julho de 2010.BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito Em Exercício. 0047832-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 105 Autor(s): Ilmar Alvares Tosca Advogado(s): Marymárcia Oliveira da Silva Muniz Reu(s): Planserv - Plano De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais Decisão: (Fls.16 à 18)...3.Conclusão - do que fora expendido e mais do que consta os autos, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NO SENTIDO DE DETERMINAR AO RÉU, ESTADO DA BAHIA, QUE AUTORIZE OS PROCEDIEMNTOS CIRÚRGICOS, códigos - 5203027-0, 5401014-4, 5414021-8, 3904024-0, 710010411 como foram INDICADOS NECESSÁRIOS PELOS MÉDICOS diante do quadro de saúde do autor, nos termos do relatório médico de fls. 11 e 12, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$500,00(quinhentos reais) a ser revertida em favor do Hospital Martagão Gesteira, sem prejuízo da esponsabilidade civil e penal. Defiro PROVISORIAMENTE os auspícios da gratuidade judiciária, uma que, o autor não comprovou hipossuficiência financeira nos autos, muito embora seja um caso de extrema urgência, e o indeferimento do pedido de assistência gratuita, implicaria risco a vida da Postulante. Cite-se e intime-se, pessoalmente o Réu, VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, consoante preceito dos artigos 154 combinado com o 244, ambos do CPC, para oferecer Contestaçao, no prazo de 60(sessenta) dias. Ressalva-se que o Réu fica do logo, advertido de que não sendo contestada a ação, os fatos articulados na inicial serão presumidos como verdadeiros, salvo se se tratar de direito indisponível. ressalte-se que o impulso desta decisão, como expedição de ofícios, intimações e mandados, deverá ser con cretizado pelos serventuários, consoante dispõe o art. 162, parágrafo 4º, do CPC, bem como Portaria nº 14/2007, do Egrágio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.P.I.Salvador,18 de junho de 2010.BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício. 0037364-04.1994.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Proende Projetos De Engenharia E Detalhamento Ltda Advogado(s): Octavio de Castro Alcantara Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa Advogado(s): Luiz Antônio Romano Pinto Despacho: (Fls.169)RH - Vistos,etc...Atento as disposições do art. 68, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 07 de julho de 2010. 0095174-43.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Antonio Carlos Batista Junior, Elaine De Andrade Lima Advogado(s): Mouzar Santos Alcântara de Cardoso Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio Do Salvador Advogado(s): Luciana Barreto Neves Sentença: (Fls.218 à 223)...4.Dispositivo - ex positis, por vislumbrar que a autoridade Coatora, neste caso, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR, feriu direito líquido e certo dos IMpetrantes, hei por bem, acolhendo o parecer opinativo do Ministério Público, de declarar nulo o psicoteste efetivado pelas razões retro-lançadas, bem como os seus efeitos, CONCEDO A SEGURANÇA PRETENDIDA, no sentido de assegurar que ANTONIO CARLOS BATISTA JÚNIOR E ELAINE DE ANDRADE LIMA sejam nomeados e investidos no cargo de Guarda Municipal de Salvador, caso estejam dentro da classificação do concurso. Taxas judiciárias dispensadas, em face da isenção que goza a Fazenda Pública. Sem condenação de honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remeta-se ao Tribunal de Justiça, por força do reexame necessário(§2º, art. 14 da Lei 12.016/2009).P.R.I.salvador, 29 de junho de 2010. 0025424-80.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Carlos Erick Pires Matos Advogado(s): Marcos Rivair Oliveira Costa Impetrado(s): Diretor Geral Da Fundacao Da Crianca E Do Adolescente Fundac Despacho: (Fls.67)...Pelo exposto, hei por bem de indeferir a Exordial, nos moldes do artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, sem resolução do mérito. Após prazo recursal, dê-se baixa.P.R.I.Salvador, 28 de maio de 2010. 0157717-82.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Alberto Alves Santos Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales Despacho: (Fls.67)RH - Vistos,etc...Sobre a constestação e doc. de fls. 40 a 65 anifeste a parte autora no prazo legal.PI.Salvador, 24 de maio de 2010. 0018332-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonia Bomfim Da Silva Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos Reu(s): Municipio De Salvador Decisão: (Fls.38 à 40)...3.Da conclsão - Posto isto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar que o Réu promova a réinclusão, temporária e precária, da Autora Antônia BOmfim da Silva, no mencionado benefício, nos mesmos termos que era regido antes do seu indeferimento, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00(cem reais), bem como crime de desobediência. Notifique-se e intime-se, ressaltando que o instrumento notificatório deverá ser acompanhado de uma via da petição inicial, bem assim desta decisão concessória do pedido liminar. Defiro a gratuidade judiciária judiciária, vez que há indícios da hipossuficiência financeira da parte autora.P.I.Salvador, 28 de maio de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 106 0024797-76.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Danilo De Souza Lopes Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Millitar Da Bahia, Secretario De Administracao Da Bahia Despacho: (Fls.05)RH - Vistos,etc... Em virtude do disposto no artigo 209, inciso I, da Léi nº 5.869/73, devolva-se a presente carta precatória à origem, haja vista que não há em seu bojo instrumento do mandado conferido ao advogado, deixando, deste forma, de estar presente um de seus requisitos essencviais, de acordo com o artigo 202, inciso II, do supra descrito dispositivo.PI. Salvador, 14 de junho de 2010. 0025896-81.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Claudia Sampaio Da Silva Freire Advogado(s): Nilza Helena Medrado da Silva Freire Impetrado(s): Detran Bahia Decisão: (Fls.15)...Pelo exposto, hei por bem de indeferir a Exordial, nos moldes do artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, sem resolução do mérito. Após prazo recursal, dê-se baixa.P.R.I.Salvador,28 de maio de 2010 0111147-38.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Joao Antonio Cardoso Soares Advogado(s): Kitian de Jesus Ribeiro Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estdo Da Bahia Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda Gradin Despacho: (Fls.62)RH - Vistos,etc...Manifeste-se o impetrante sobre a intervenção do Estado da Bahia às fls. 36 a 56, bem como das informações apresentadas pelo Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia de fls. 58 a 60, no prazo legal.PI.Salvador, 24 de maio de 2010. 0041184-69.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Miguel Araujo De Amorim Advogado(s): Maria Dias de Castro Impetrado(s): Secretario De Transportes Publicos Do Municipio De Salvador, Sindicato Das Empresas De Transportes De Passageiros De Salvador Steps Despacho: (Fls.17)Visto,etc...Ao IMpetrante, para, querendo, emendar a vestibular, no prazo de 10(dez) dias, acerca da qualificação e endereçamento da parte ré, consoante o artigo 284, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.P.I.Salvador, 16 de junho de 2010. 0076965-89.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Raquel Gomes Advogado(s): Aymê Arruda Souza dos Santos Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Alex Santana Neves Despacho: (Fls.118)...Ante o exposto concedo a oportunidade de tentativa de conciliação em audiência a se realizar em 14/ 09/10 às 14:30, ocasião em que, não havendo acordo, o processo será saneado com fixação de nova data para instrução do feito ou anunciado o julgamento antecipado - se não houver provas a produzir e a temática for exclusiva de direito. Publiquese. Intime-se. Salvador, 05 de julho de 2010. 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS JUIZ SUBSTITUTO- DR MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR ESCRIVà - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS ATOS ORDINATÓRIOS PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/ 2009 . Expediente do dia 08 de julho de 2010 0094293-32.2009.805.0001 - 15838-Procedimento Ordinário Autor(s): Rilson De Almeida Da Silva Advogado(s): Ubaldino Alves da Boa Morte Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador, Sindicato Dos Guardadores De Automoveis De Salvador Advogado(s): Roberto O'Dwyer Despacho: Fl. 80. manifestem-se as partes, em dez dias, acerca das provas que ainda pretendem produzir, especificandose, se for a hipótese. P.I. - SSA, 19/04/2010 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito./// 0042964-78.2009.805.0001 - 15364-Procedimento Ordinário Autor(s): Gilvanei Santos Barbosa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 107 Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues, Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Luciana Barreto Neves Sentença: Cls. de fls. 78/87. Vistos, etc...Julgo procedente o pedido, tornando definitiva a decisão liminar, determinando que seja imediatamente deferido ao Autor o benefício da gratuidade no transporte coletivo, de forma que seja restabelecido o cartaõ de passe do Requerente. Condeno o Réu aopagamento dos honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Isento de custas. Recorro de ofício, em face do duplo grau de jurisdição. Ao Egrégio Tribunal de Justiça da bahia, com ou sem recurso voluntário. P.R.I. - SSA, 05/07/2010 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito./// 0132138-98.2009.805.0001 - 16237-Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Da Conceicao Pereira Do Carmo Advogado(s): Janio Candido Simoes Neri Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Roberto O!Dwyer Sentença: Cls. de fls. 64/75. Vistos, etc....Julgo procedente, em parte, o Pedido, tornando definitiva a decisão liminar, determinando que seja imediatamente deferido a Autora o benefício da gratuidade no transporte coletivo, de forma que seja restabelecido o cartão de passe da Requerente. Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Isento de custas. Recorro de ofício....Ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com ou sem recurso voluntário. P.R.I. - SSA, 06/07/2010 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito./// 0172853-22.2008.805.0001 - 14865-Procedimento Ordinário Apensos: 2608241-4/2009 Autor(s): Antonio Cardoso Dos Santos Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Paulo Emílio N. Lisbôa Sentença: Cls. fls. 50/57. Vistos, etc... Julgo procedente, em parte, o Pedido, condenando o Estado da Bahia, a fornecer o tratamento indicado na inicial, qual seja, sessões de fifioterapia do assoalho pélvico, até o completo estabelecimento da saúde do Autor, conforme acompnhamento médico, tornando definitivos os efeitos a decisão liminar. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Isento de custas. Ao Egrégio tribunal de Justiça do estado da bahia, após o decurso do prazo de recurso, em decorrência da remessa necessária (art. 475, I, do CPC). P.R.I. - SSA, 06/07/2010 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito./// 0144563-07.2002.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Reginaldo Pereira Do Espirito Santo, Manoel Nascimento Pimentel, Geraldo Raymundo Bensabath e outros Advogado(s): Antonio Otto C. Pipolo Reu(s): Tribunal De Contas Dos Municipios Do Estado Da Bahia Advogado(s): Renato Dunham Despacho: Fl. 248. Dê-se ciência as partes AA dos documentos de fls. 205/247, em 05 dias. P.I. SSA, 08/06/2010 - Drª Lisbete Mª T. A. Cézar Santos - Juíza de Direito.// 0114542-82.2001.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Antonio Cesar Vieira De Castro, Dourival De Oliveira Palmeira, Edvaldo Pestana Santos e outros Advogado(s): Ilana Kátia V. C. Mendes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Joselita Cardoso Leão Despacho: Fl. 313. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito. De ordem da Exma. Juíza Titular, não havendo manifestação, arquive-se. P. SSA, 29/04/2010 Jaqueline Silva - Subescrivã.// 0114542-82.2001.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Antonio Cesar Vieira De Castro, Dourival Reu(s): Estado Da Bahia 0114542-82.2001.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Antonio Cesar Vieira De Castro, Dourival Reu(s): Estado Da Bahia 0114542-82.2001.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Antonio Cesar Vieira De Castro, Dourival Reu(s): Estado Da Bahia 0114542-82.2001.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Antonio Cesar Vieira De Castro, Dourival Advogado(s): Ilana Kátia V. C. Mendes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Joselita Cardoso Leão De Oliveira Palmeira, Edvaldo Pestana Santos e outros De Oliveira Palmeira, Edvaldo Pestana Santos e outros De Oliveira Palmeira, Edvaldo Pestana Santos e outros De Oliveira Palmeira, Edvaldo Pestana Santos e outros DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 108 Despacho: Fl. 313. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito. De ordem da Exma. Juíza Titular, não havendo manifestação, arquive-se. P. SSA, 29/04/2010 Jaqueline Silva - Subescrivã.// 0041203-17.2006.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Izabel Luzia Alves Advogado(s): Joseval Brito Carneiro Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Marcos Sampaio Despacho: Fl.322. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito. De ordem da Exma. Juíza Titular, não havendo manifestação, arquive-se. P. SSA, 29/04/2010 Jaqueline Silva - Subescrivã.// Expediente do dia 09 de julho de 2010 0033042-76.2010.805.0001 - 16958-Procedimento Ordinário Autor(s): Volkswagen Do Brasil Industria De Veiculos Automotores Ltda Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: Cls. de fls. 98/100.Vistos, etc...Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, determinando que a parte autora possa prestar a caução fidejussória do valor da multa no valor corrigido da condenação de R$50.366,38 (cinquenta mil trezentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos), com a consequente suspensão de sua exigibilidade,obstando-se qualquer ato da parte ré tendente a exigir o pagamento da multa e/ou aplicação de qualquer outra penalidade à Autora em decorrência da reclamação de nº 2003-02-5246, conforme requerido na inicial, uma vez presentes os requisitos autorizadores da concessão. Cite-se. Intime-se. P.I. SSA,19/04/2010 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito./// 0027580-41.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Filipe Lobo Lima, Caroline Lobo Lima Advogado(s): Eduardo Adami Goes de Araujo Reu(s): Instituto De Previdencia Do Salvador Ips Decisão: Cls. de fls. 19/22. Vistos, etc...Defiro parcialmente o pedido de liminar, determinando que o IPS restabeleça o benefício previdenciário a Caroline Lobo Lima, de acordo com a legislação pertinente. Cite-se na forma requerida. Intime-se para cumprimento. P.I. SSA, 30/03/2010 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.// 0032719-71.2010.805.0001 - 16959-Mandado de Segurança Autor(s): Rafael De Santana Lobo Advogado(s): Raquel Lima Rocha Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Decisão: Cls. de fls. 118/123. Vistos, etc....Indefiro o pedido de liminar, por ausência de um dos pressupostos autorizadores da concessão da medida. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações no prazo da lei. Intime-se o Estado da Bahia desta decisão dando ciência do feito, para que, querendo, ingresse no mesmo, de acordo o art. 7º, II, da Lei 12.016/09, com cópia da inicial sem documentos. P.I. - SSA, 13/04/2010 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito./// 0013922-57.2004.805.0001 - 8654-ORDINARIA Autor(s): Raimundo Jose Brito De Lima, Helio Da Silva Santos, Ubirajara Fernando Dos Santos e outros Advogado(s): Carina Catia Bastos de Senna Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Mariana |Matos de Oliveira Decisão: Fl.174. Vistos, etc....No que se refere à obrigação de fazer, cite-se o Estado da Bahia para cumprir, no prazo de 30(trinta) dias, a decisão transitada em julgado, reajustando a GAP dos autores na mesma proporção em que foi deferido aos respectivos soldos, devendo tal reajuste ser integralizado em seus vencimentos para todos os efeitos legais, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).No que se refere à obrigação de pagar as diferenças do reajuste, devidamente atualizadas,a partir de 03 de abril de 2000 até a data da sua efetiva inclusão nos proventos dos autores, bem como os honorários advocatícios, cite-se o Estado da Bahia para, querendo, opor embargos, nos termos do art. 730 do CPC. - SSA, 06/05/2010 - Dr. Mário Augusto Albiani Alves Júnior - Juiz Substituto./// 0050939-20.2010.805.0001 - 16908-Procedimento Ordinário Autor(s): Risalva Cavalcante De Albuquerque Advogado(s): Danilo da Anunciação Cerqueira Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: Cls. de fls. 198/200. ......Defiro o Pedido de Liminar, determinando que o réu restabeleça à parte autora a sua remuneração e plano de saúde, nos termos em que antes lhe era concedido, até decisão final. Cite-se. Intime-se para cumprimento da decisão liminar. P.I. - SSA, 06/07/2010 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito./// DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 109 0050316-53.2010.805.0001 - 16892-Mandado de Segurança Autor(s): Antonio Marcos Rocha Lima Advogado(s): Cleber Nunes Andrade, Luiz Americo Barreto Albiani Alves Impetrado(s): Delegado Platonista Da Drfrv Geraldo Roberto Sousa Da Silva Decisão: Cls. de fls. 34/37. Vistos, etc....Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a resposta do Impetrado....Notifiquese a autoridade apontada como coatora para prestar as informações no prazo de lei....Intime-se o Estado da Bahia desta decisão, dando ciência do feito....P.I. - SSA, 06/07/2010 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito./// 0046372-87.2003.805.0001 - 7902-PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Jose Quintino Bastos Filho, Ivanildo Soledade De Jesus, Geonisio Matos Silvestre e outros Advogado(s): Carina Senna Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): André Monteiro do Rego Despacho: Fl. De ordem da Exma. Juíza Titular, considerando o teor da petição de fls. 123 e o disposto no inciso III do art. 53 da Lei Complementar Estadual nº 34/2009, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Secretaria da Quinta Câmara Cível, para os devidos fins. P. SSA, 16/04/2010 - Jaqueline Silva - Subescrivã./ 0055304-98.2002.805.0001 - 6937-RESCISAO DE CONTRATO Autor(s): Ipac Instituto Do Patrimonio Artistico E Cultural Do Estado Da Bahia Representante(s): Eloy Magalhaes Holzgrefe, Claudete Ferreira Mondaine Advogado(s): Sonia Maria da Silva França Reu(s): Banquete Comercio E Representacoes Ltda Advogado(s): Joel Barreto Despacho: Fl. 107.Fale/Conteste o A, sobre a reconvenção de fls. 73/106, no prazo de lei. P.I. - SSA, 07/07/2010 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito./// 0049943-22.2010.805.0001 - 16909-Procedimento Ordinário Autor(s): Edson Pereira Ferreira Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: Cls. de fls. 44/48. Vistos, etc... ...Indefiro o pedido de liminar, por ausência de um dos pressupostos autorizadores da concessão da medida. P.I. Cite-se. - SSA, 06/07/2010 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito./// 0118944-41.2003.805.0001 - 8278-PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Washington Acacio Damasceno, Joao Santos Da Silva, Americo Pereira Dos Santos e outros Advogado(s): Robertto Lemos e Correia Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Luiz Viana Queiroz Decisão: Fl. 260 - Vistos, etc....Em se tratando de obrigação de fazer, determino seja citado o Estado da Bahia para cumprir o julgado, no sentido de implantar o reajuste de até 34,06% sobre os seus respectivos soldos, compensados eventual reajuste concedido para aqueles de patente inferior a major, com repercussão integral na GAP III, que deverá ser implantada àqueles que não a percebem, conforme pedido de fls. 258/259 e sentença e acórdão já transitado em julgado, no prazo de 30 dias. P.I. - SSA, 10/06/2010 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito./// 0052597-79.2010.805.0001 - 16921-Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Da Graca Dias Dos Santos Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio De Salvador Decisão: Cls. de fls. 24/27.... Defiro o pedido de antecipação da tutela liminar, determinando que o Município de Salvador conceda o benefício da gratuidade no transporte coletivo, com direito a acompanhante. Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo legal e intime-se, também,para cumprimento desta decisão. P.I. - SSA, 07/07/2010 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito./// 0050863-69.2005.805.0001 - 10123-ORDINARIA Apensos: 1111828-4/2006 Autor(s): Maria Lucia Andrade Santos Advogado(s): Ainah Hohenfeld Angelini Neta, Thiago Carvalho Borges Reu(s): Estado Da Bahia, Marivalda Oliveira Da Silva Advogado(s): José Carlos Wasconcellos Jr. Despacho: Fl. 252. Recebo a apelação de fls. 240/251, em seus efeitos legais. Manifeste(m)-se o(s) apelado(s), querendo, no prazo de lei. P.I. - SSA, 23/03/2010 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito./// 0076718-16.2006.805.0001 - 11521-MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Viviane Rodrigues Carneiro Valença Advogado(s): Edmilsonjorge Brito da Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 110 Impetrado(s): Pro-Reitora De Ensino De Graduacao Da Univerdiade Do Estado Da Bahia Uneb Advogado(s): Eduardo Lessa Guimarães Despacho: Fl. 63.Recebo a apelação de fls. 58/62, em seu efeito Legal, o devolutivo. Manifeste(m)-se o(s) apelado(s), querendo, no prazo de lei. P.I. - SSA, 24/03/2010 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito./// 0004801-63.2008.805.0001 - 13581-EXECUÇÃO Autor(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia - C R A Advogado(s): Leonardo Melo Sepulveda Reu(s): Stemar Telecomunicacoes Ltda Despacho: Fl. 43. fale o exequente sobre a petiçaõ e os documentos de fls. 34/42, em 05 (cinco) dias. P.I. - SSA, 05/04/2010 -Jaqueline Silva - Subescrivã./// 0063760-66.2004.805.0001 - 8882-ORDINARIA Apensos: 483866-3/2004, 483871-6/2004 Autor(s): Valdemir De Jesus Soledade, Edmilson Gomes De Souza, Nilson Jose Amaral De Santana e outros Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Helio Veiga Peixoto dos Santos Decisão: Fl. 192. Vistos, etc....Cite-se o Estado da Bahia para opr embargos, no prazo legal, na forma dos arts. 730 e ss. do CPC, como requerido às fls. 183/185, números 2 e 3, conforme cálculos de fls. 186/190; 2. Em se tratando de obrigação de fazer, determino seja citado o Estado da Bahia a fim de reajustar a GAP - Gratificação de Atividade Policial - no mesmo percentual do reajuste do soldo aos requerentes Valdemir de jesus Soledade, Nilson José Amaral de Santana, Mário Crispiniano Ferreira da Anunciação, Samuel Oliveira Menezes, Enoque de Jesus ferreira e Misael Cantidiano Pereira, como determinado na sentença e mantido no Acórdão, já transitado em julgado, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 461, §§ 5º e 6º, alterados e acrescentados pela Lei 10.444, de 07.05.2002. P.I. - SSA, 25/03/2010 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito./// 0001359-21.2010.805.0001 - 16566-Mandado de Segurança Autor(s): Saulo Da Cruz Ramos Advogado(s): Vítor Souza Cunha Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena Despacho: Fl. 145. Fale o Impetrante sobre os documentos juntados com as informações, em 10 dias. P.I. - SSA, 25/03/2010 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito./// 0116286-10.2004.805.0001 - 9193-INOMINADA Autor(s): Coopgest Cooperativa De Gestao Administrativa Medica E Hospitalar Advogado(s): Thiago Carneiro Vilasboas Gutemberg Reu(s): Municipio De Madre De Deus Despacho: Fl. 98. 1-Junte-se o mamdado de citação cumprido. 2- Após, intime-se a parte autora para manifestar-se, em 10(dez) dias, acerca da defesa e documentos colacionados. P.I. - SSA, 08/10/2009 - Jaqueline Silva - Subescrivã./// 0121861-23.2009.805.0001 - 16120-Procedimento Ordinário Autor(s): Cleidinea Santos Guerreiro Advogado(s): Janio Candido Simoes Neri Reu(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Roberto O'Dwyer Despacho: Fl. 82. Fale o A, sobre a defesa e documentos de fls. 49/81, em 10 dias. P.I. - SSA, 08/06/2010 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito./// 0164046-52.2004.805.0001 - 9543-EXECUÇÃO Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Alex Santana Neves Reu(s): Companhia Paulista De Seguros Despacho: Fl. 15. Fale o Exequente sobre os documentos de fls. 12/14, em 05 dias, inclusive fornecendo o endereço, pois processo desde 2004 - Meta 2; P.I. - SSA, 08/06/2010 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito./// 0113535-74.2009.805.0001 - 16032-Procedimento Ordinário Autor(s): Geraldo De Almeida Sampaio Advogado(s): José Maia Costa Neto Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Perpetua Leal Ivo Valadão Despacho: Fl. 151. Fale o A, sobre a defesa e documentos de fls. 69/150, em 10 dias. P.I. - SSA, 08/06/2010 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito./// DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 111 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.MÁRIO SOARES C. GOMES ESCRIVà TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA Expediente do dia 09 de julho de 2010 0025584-76.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA(3-1-2) Apensos: 3135703-5/2010 Impetrante(s): Roberta Dangelis Silva Andrade Advogado(s): Alicio Silva Andrade Filho Impetrado(s): Diretoria Regional De Educacao, Diretor Do Colegio Estadual Marco Antonio Verone - Cemav Advogado(s): Eliane Andrade Leite Rodrigues Decisão: Entendo que a competência para o julgamento de ambas as ações é da Vara da Infância e Juventude tendo em vista que, conforme manifestação do Ministério Público Eleitoral, a lide versa sobre pedido de obtenção de certificado de conclusão do segundo grau, quer por meio de provas, quer por meio de nota do ENEM, fatos esse que dizem direito ao interesse da menor e que, portanto, incidem na regra do art. 148 do ECA. Assim sendo, ordeno o apensamento das duas ações e, reconhecendo a nulidade da decisão liminar proferida nos autos nº 0025584-76.2008 torno-a sem efeito, declaro-a nula para, em seguida, declarar que, a nosso sentir, competente é o Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude para a apreciação de ambos os feitos visto que, muito embora os pedidos imediatos nele contidos sejam diferentes, ambos levam em conta interesse de menor. Sendo assim, providencie-se com urgência a remessa dos autos para o Juízo da Infância e Juventude para que analise os argumentos aqui exposto e, a seu critério, processe os feitos ou suscite conflito negativo de competência. Movimentado no SAIPRO e publicado. 0017363-36.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Alício Silva Andrade Filho Advogado(s): Alicio Silva Andrade Filho Reu(s): Diretor Regional De Educação ( Direc ), Colégio Estadual Governador Roberto Santos Menor(s): Roberta D Angeles Silva Andrade Decisão: Entendo que a competência para o julgamento de ambas as ações é da Vara da Infância e Juventude tendo em vista que, conforme manifestação do Ministério Público Eleitoral, a lide versa sobre pedido de obtenção de certificado de conclusão do segundo grau, quer por meio de provas, quer por meio de nota do ENEM, fatos esse que dizem direito ao interesse da menor e que, portanto, incidem na regra do art. 148 do ECA. Assim sendo, ordeno o apensamento das duas ações e, reconhecendo a nulidade da decisão liminar proferida nos autos nº 0025584-76.2008 torno-a sem efeito, declaro-a nula para, em seguida, declarar que, a nosso sentir, competente é o Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude para a apreciação de ambos os feitos visto que, muito embora os pedidos imediatos nele contidos sejam diferentes, ambos levam em conta interesse de menor. Sendo assim, providencie-se com urgência a remessa dos autos para o Juízo da Infância e Juventude para que analise os argumentos aqui exposto e, a seu critério, processe os feitos ou suscite conflito negativo de competência. Movimentado no SAIPRO e publicado. 0160609-37.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(--) Autor(s): Maria Leal Dos Santos, Alberto Leal Dos Santos Advogado(s): Bartolomeu José Serafim Sena Gomes Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: 1. DA IMPUGNAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A impugnação à assistência judiciária não deve prosperar. Está demonstrado nos autos que a primeira autora percebe cerca de R$ 260,00 por mês o que é demonstração suficiente de que faz jus ao benefício legal da assistência judiciária. Pleito indeferido 2. DAS PRELIMINARES A primeira preliminar merece prosperar em parte. Existem documentos nos autos que provam que a primeira autora é mulher do falecido policial militar Manoel Waldemar dos Santos e que o segundo autor é seu filho (documentos de fls. 22 e 18). Esse último, porém, não demonstrou a qualidade de pensionista, visto que os documentos anexados referentes ao pagamento do benefício previdenciário encontram-se exclusivamente em nome da primeira autora. Também não se trata de menor de idade e nem está enquadrado como dependente pela lei em vigor na data da reserva, ou seja, a Lei Estadual 3.933/81, art. 52. Pelo exposto, acolho o pedido do réu para declarar a ilegitimidade ativa de ALBERTO LEAL DOS SANTOS. A segunda preliminar, que versa sobre a impossibilidade jurídica do pedido, também não pode prosperar visto que, consoante a argumentação, em tese, do acionante, a mesmo alega categoricamente existir possibilidade para a concessão do DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 112 GAP tendo em vista a necessária isonomia de proventos de policiais da ativa e da reserva. Dessa maneira, não há que se confundir DISCONDÂNCIA da Procuradoria com a tese apresentada de uma suposta FALTA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO que, de fato, não ocorreu. Por fim, quanto à suposta perda do fundo de direito, tratando-se o pagamento de prestação continuada, não há como acatarse essa tese, a teor do disposto na Súmula 85 do STJ que assere: "NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA". Destarte, prescrição poderá ter ocorrido, mas essa envolve as parcelas referentes ao lapso anterior aos 5 anos contados da citação do réu, o que deverá ser apurado a depender do julgamento do mérito e na fase de liquidação. Preliminares rejeitadas. 3. MÉRITO Busca o suplicante que seja integrado ao salário-benefício do servidor referido o GAP III, gratificação essa que já vem sendo paga aos demais policiais da ativa. Segundo jurisprudência reiterada do TJBA, o GAP é uma gratificação de caráter geral, tendo em vista a forma como fora instituída por meio da Lei Estadual 7.145/97, art. 6º, e deve ser incorporada ao benefício dos membros inativados, conforme previsão do art. 14 do mesmo diploma. Vide o seguinte julgado da 2ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria do Socorro B. Santiago, Apelação Cível 36381-0/2009: "Tratando-se a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM III) de gratificação de caráter geral, concedida indistintamente a todos os policiais militares, deve ser estendida aos inativos." A 5ª Câmara Cível na Apelação 485-91.2007 de Juazeiro, tendo por Relator o Des. José Cícero Landim Neto, também já decidiu de maneira similar: "Gratificação de Atividade Policial - GAP. Lei Estadual nº 7.145/97 institui gratificação contemplando apenas os policiais militares em atividade. Violação ao princípio da isonomia previsto no § 8º do art. 40 da CF/88 e § 2º art. 40, da Constituição do Estado da Bahia. Extensão aos inativos. Obrigatoriedade." Assim sendo, não subsiste a resistência do Estado da Bahia, que sustenta que só existe fundamento no pagamento da gratificação de acordo com as condições de trabalho efetivas do policial. Não obstante, para a concessão do referido GAP devem ser observados critérios pela Administração Pública, até porque o mesmo é graduado em cinco níveis, cada um deles com características próprias. Não há prova nos autos de que os membros da polícia de igual hierarquia do servidor aposentado recebem o GAP III. Assim sendo, e levando em consideração que o direito da dependente não deve ser interpretado em evidente detrimento dos cofres públicos, considero suficiente ordenar o pagamento do GAP I como forma de prestigiar a isonomia entre o valores dos policiais da ativa e da reserva. Pelo exposto é que julgo procedente, em parte, o pedido formulado pela autora para ordenar seja procedido à incorporação ao benefício da mesma a gratificação do GAP I, o que deve ser feito de maneira IMEDIATA, levando em conta o pedido de antecipação de tutela e, ainda, a contundente juridicidade dos argumentos esposados pela parte e a urgência, tendo em vista o caráter alimentar da parcela referida. A diferença havida entre o que percebeu o suplicante e o quanto deveria ter percebido, desde a vigência da Lei 7.145/97, deve ser apurada em liquidação. O marco da prescrição é a citação do réu, de maneira que os valores que deveriam ter sido recebidos em data anterior aos cinco anos previstos no Decreto 20.910/32 não podem mais ser reclamados. Essas somas devem ser calculadas mês a mês, a elas se acrescendo correção monetária desde a data em que a diferença deveria ter sido paga, conforme a jurisprudência do STJ , devendo a esse valor ser acrescido os juros de mora, desde a citação (Súmula 204 do STJ), pela SELIC. Tendo em vista que o pedido da autor foi desatendido em porção ínfima, condeno o Estado da Bahia aos honorários advocatícios no importe de 10% do valor dessa condenação (art. 21, §1º do CPC). Fica dispensado pagamento de custas, tendo em vista a gratuidade deferida à autora e a isenção da ré. R.P.I. 0082198-14.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Raimundo Nonato De Jesus Silva Advogado(s): Rosa Maria Ribeiro de Mesquita Reu(s): Estado Da Bahia, Comandante Geral Policia Militar Da Bahia Sentença: O pedido merece prosperar. A GAPM foi instituída, como ressalvado pelas partes, pela Lei 7.145/97, em especial no seu art. 6º, e está vinculada à compensação do policial "pelo exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes". Já a GHPM, criada pela Lei Estadual 3.803/80, prevê como fato gerador do seu pagamento a freqüência "a cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer graduação". Trata-se de benefício pessoal que se incorpora ao soldo, concedida de maneira geral a todos os membros da PMBA que se adequarem ao permissivo legal. Sendo assim, não resta dúvida de que uma gratificação não se sobrepõe à outra e nem trata-se, como alegado pelo réu, de bis in idem. Por outro lado, se é certo que o servidor público não tem direito adquirido à regime jurídico, desde que as modificações DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 113 legislativas não provoquem diminuição sal , também é certo que a interpretação acerca da aplicabilidade das normas jurídicas obedecem às regras de lógica jurídica e a sua vigência e eficácia se normatiza pelo disposto no Dec.-Lei 4657/42 que dispõe, expressamente, que: Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue Assim sendo, sem que tenha havido incompatibilidade lógica entre as duas normas, não há que se falar em revogação da GHPM, que restou em vigor, mesmo após a edição da Lei 7.145/97. O TJBA, pelos seus Colegiados, não destoa de tal interpretação. A 4ª Câmara Cível, na Remessa Necessária 22622-0/2008, Relator Des. Olegário Monção Caldas, decidiu que: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL - GHPM, GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO POLICIAL - GFPM E A GRATIFICAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DE APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS DE POLICIAL MILITAR- FEASPOL. SUPRIMIDO PELA LEI ESTADUAL N°. 7.145/97. INSTITUINDO A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR DEVIDA PELOS CURSOS REALIZADOS, COMO APROVEITAMENTO EM QUALQUER GRADUAÇÃO. [LEI N°. 3.803/80]. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIA A Primeira Câmara, na Apelação Cível 19201-6/2007, Relatora Desembargadora Silvia Zarif, também já assentou que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO POLICIAL, DE HABILITAÇÃO E DE COMANDO POLICIAL. SUBSTITUIÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. A PERCEPÇÃO DE DUAS VANTAGENS DE NATUREZAS DISTINTAS É ACUMULÁVEL, COMO, NO CASO CONCRETO, SE OBSERVA DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO, DE HABILITAÇÃO E DE COMANDO POLICIAL MILITAR, QUE POSSUEM OBJETIVOS DIVERSOS E CAMPOS DE INCIDÊNCIA DIFERENCIADOS, AUTORIZANDO O POLICIAL A PERCEBÊ-LAS SEM VIOLAR O DISPOSTO NO ART. 37, XIV, DA CF. Destarte, e diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido para ordenar torne a integrar os proventos do autor a GHPM. O pedido de que o GAP seja pago "em cascata", ou seja, levando em conta o acréscimo do GHPM não deve ser atendido, por falta de autorização legal. Os atrasados não pagos devem ser quitados desde que estejam compreendidos no período de cinco anos anteriores à citação do réu, tendo em vista o lapso anterior a esse já se encontra prescrito, de acordo com o Decreto 20.190/32. Esses atrasados devem ser corrigidos mês a mês, pela correção monetária do IPCA e, ainda, com juros de mora pela SELIC, desde a citação. Recorro de ofício da decisão, caso não seja manejado recurso volutário (art. 475 do CPC). 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 9ª(NONA) VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr.GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA ESCRIVÃ: BELª EDLA DIAS CASTRO SERRAVALLE ESCRIVà EM EXERCÍCIO: JOZELITA FERNANDES MACHADO DEFENSORA PÚBLICA (CURADORA ESPECIAL): DrªIZABEL CRISTINA SOUZA ALMEIDA PROCURADORA ESTADUAL: BELª. CRISTIANE GUIMARÃES PROCURADOR FAZ. MUNICIPAL: BELª. FABIANA DUARTE Expediente do dia 09 de julho de 2010 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0037348-88.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Pro - Saude Assistencia Medica Especializada Ltda Advogado(s): José Eduardo Dornelas Souza Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Despacho: "J. Ao M.P." 0020185-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Yansã Com. De Derivados De Petróleo E Serviços Ltda Advogado(s): José Antônio Ferreira Garrido Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: "Sobre a contestação manifeste-se a parte contrária. Intime-se." 0065180-72.2005.805.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA Autor(s): Sindhosba Sindicato Dos Hospitais E Estabelecimentos De Servicos De Saude Advogado(s): José Rilton Tenório Moura DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 114 Impetrado(s): Superintendente De Administração Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Despacho: "Arquivem-se os autos com as anotações nos registros do Cartório e baixa na Distribuição." 0154361-55.2003.805.0001 - ANULATORIA Apensos: Cautelar n. 0130482-19.2003 Autor(s): Toulon Recife Comercio De Roupas Ltda Advogado(s): Fernando Roberto Marques Santos Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: "... POSTO ISTO, nada justifica nem autoriza o acolhimento dos embargos porque o julgado, além de claro, é completo, razão porque os rejeito. Intimem-se." 0049979-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Moacyr Montenegro Souto, Sara Silva De Brito, Antonio Pessoa Cardoso e outros Advogado(s): Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: " ... Por todo exposto e diante da inequívoca prova que instrui a presente demanda, aliando ao abuso de direito devidamente demonstrado, defiro o pleito para CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA determinando o imediato afastamento da incidência da cobrança de imposto de renda e proventos de qualquer natureza (IRPF) sobre a parcela denominada de abono de permanência percebida pelos autores. Expeça-se ofício ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, dando-lhes ciência desta decisão, a fim de que suspenda a retenção do tributo sob análise. Cite-se o Estado da Bahia para, querendo, oferecer contestação, observado o comando do artigo 188 do CPC. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se." 0018374-52.2000.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Xique Xique Grande Hotel Turismo Ltda Advogado(s): Juvenal Gomes de Oliveira Filho Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: "Encaminhem-se estes autos à Superior Instância com as nossas homenagens e as garantias de estilo." 0149297-93.2005.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Apensos: 921545-0/2005, 942798-9/2006 Autor(s): White Martins De Camaçari S/A Advogado(s): Carlos Frederico Guerra Andrade Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: "J. Anote-se." 0002110-13.2007.805.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO Apensos: Execução n. 0072577-27.2001 Embargante(s): Estado Da Bahia Embargado(s): Concreto Redimix Do Brasil Sa Advogado(s): Maria Leonor Póvoas de Aguiar Despacho: "Vistos, etc. Ciência às partes do retorno dos autos." PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL 0009458-87.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Eletromecanica Meta Ltda Despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido. Expeça-se Alvará para levantamento da importância depositada (fls.49) em favor da Fazenda Pública do Município, cuja indicação se encontra às fls.51." 0146175-33.2009.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 3337476-2/2010 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Sesb Sociedade De Ensino Superior Da Bahia Advogado(s): Rosani Romano J. Cardozo / Érika T. de Souza Despacho: "Decorrido o prazo, conforme certidão supra, manifeste-se a exeqüente. I." 0007621-02.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Clube De Regatas Itapagipe Advogado(s): Luiz Carlos C. Brito Despacho: "Vistos, etc. Diante da comunicação da Justiça Federal, nova vista a exequente." 0147347-10.2009.805.0001 - Execução Fiscal DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 115 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Leiro Construções e Incorporações Ltda Despacho: "Vistos, etc. Por cautela expeça-se mandado de citação, por Oficial de Justiça, tendo em vista que o ato inicial foi efetivado pelo Correio que não traz segurança do quanto apontado no "Comprovante de Entrega. Intime-se." 0133222-37.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Marcio Santos Coutinho 0114655-55.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Manfredo Pires D\Avila 0137144-86.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Patrimonial Saraiba Ltda 0114468-47.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Patrimonial Saraiba Ltda 0113358-13.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Termac Terraplanagem E Pavimentacao Ltda 0113356-43.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Termac Terraplanagem E Pavimentacao Ltda 0115947-75.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Virginio Matos Sobrinho Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos, etc. Considerando que o "AR" contendo a Carta Citatória retornou por não localizar o executado, determino que se expeça Mandado de Citação, observando o endereço constante na petição primeira." 0015886-75.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução n. 0133894-21.2004 Autor(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Jose Bispo de Oliveira Neto Embargado(s): Municipio De Salvador Despacho: "J. Digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias do interesse na produção de provas." 0058557-55.2006.805.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO Apensos: Execução n. 0024178-93.2003 Embargante(s): Abubakir David & Cia Advogado(s): Jamil Cabus Neto Embargado(s): Municipio De Salvador Despacho: "Vistos, etc,. Recebo a apelação em todos os seus termos. Abra-se vista à parte contrária, para, querendo, apresente suas contra-razões." 0102510-06.2005.805.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO Apensos: Execução n. 0148659-31.2003 Autor(s): Ser Servicos Medico Cirurgicos Da Bahia S/A Advogado(s): Marcos Antonio Silva Dias Embargado(s): Fazenda Pública Do Município De Salvador Despacho: "Encaminhem-se estes autos à Superior Instância com as nossas homenagens e as garantias de estilo." 0008075-64.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução n. 0074242-34.2008 Autor(s): Real Sociedade Portuguesa De Beneficencia Dezesseis De Setembro Advogado(s): Marcos Pires Santos de Souza Embargado(s): Municipio Do Salvador Despacho: "J. Indefiro o pleito. Diligência própria da parte interessada." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 116 0137521-57.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução n. 0077565-13.2009 Autor(s): Bompreço Bahia Supermercados Ltda Advogado(s): Tâmara dos Reis de Abreu / Henrique Gonçalves Trindade Embargado(s): Municipio Do Salvador Despacho: "J. Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Abra-se vista ao apelado para, querendo apresentar contrarazões." 0030005-12.2008.805.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO Apensos: Execução n. 0156404-23.2007 Embargante(s): Hsbc Bank Brasil S/A Advogado(s): Marcos Leandro Pereira Embargado(s): Fazenda Publica Do Municipio De Salvador Despacho: "J. Anote-se." 0037947-27.2010.805.0001 - Embargos à Execução Apensos: Execução n. 0056461-48.1998 e Embargos de Terceiro n. 0037412-98.2010 Autor(s): Luiz Carlos Nunes Souza, Sandra Mara Pomponet Nascimento Nunes, Juracy Teles Dos Reis e outros Advogado(s): Ivan de Souza Teixeira / Iocaã Costa Simões / Robson Sant'Ana dos Santos Embargado(s): Municipio De Salvador Despacho: "Manifeste-se a Embargante sobre a impugnação de fls. 57. Intime-se." 0128335-10.2009.805.0001 - Embargos à Execução Apensos: Execução n. 0147529-98.2006 Autor(s): Labor Serviços Empresariais Ltda Advogado(s): Maria Fátima Almeida de Queiroz Embargado(s): Municipio De Salvador Despacho: "Vistos, etc. Digam as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias se pretendem produzir provas. Em caso positivo, seja, desde logo, feita a indicação." 0092620-04.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução n. 0058805-16.2009 Embargante(s): Bompreço Bahia Supermercados Ltda Advogado(s): Henrique Gonçalves Trindade / Tâmara Reis Embargado(s): Municipio Do Salvador Despacho: "J. Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Abra-se vista ao apelado para, querendo, apresentar contrarazões." 0090455-81.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução n. 0062506-82.2009 Autor(s): Bompreço Bahia Supermercados Ltda Advogado(s): Henrique Gonçalves Trindade / Tâmara Reis Embargado(s): Municipio Do Salvador Despacho: "J. Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Abra-se vista ao apelado para, querendo, apresentar contrarazões." 0091797-30.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução n. 0057034-03.2009 Autor(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda Advogado(s): Henrique Gonçalves Trindade / Tâmara Reis Embargado(s): Municipio Do Salvador Despacho: "J. Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Abra-se vista ao apelado para, querendo, apresentar contrarazões." 0146543-52.2003.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS Apensos: Execução n. 0082261-44.1999 Embargante(s): Misael Tavares Neto, Ernesto De Souza Andrade Junior Advogado(s): Manoel Cerqueira Netto Embargado(s): Municipio De Salvador Despacho: "Vistos, etc. Ciência às partes do retorno dos autos." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 117 VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Marta Moreira Santana. JUIZ SUBSTITUTO: DR. Pilar Celia Tobio de Claro. CURADORA DE REGISTROS PÚBLICOS: Drª Lúcia Helena Pinto Ribeiro CURADORA DE ACIDENTES DE TRABALHO: Drª Trícia Maria Nunes Lira DEFENSORA PÚBLICA: Drª Maria Tereza Sales Messeder ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs Expediente do dia 09 de julho de 2010 0110008-66.1999.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO Autor(s): Gilmar Lima Da Conceicao Advogado(s): Marina de Castro Santos, Nilza Pereira do Nascimento Reu(s): Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Sentença: ... Assim, homologo o cálculo apresentado, determinando a expedição de precatório, para o pagamento da obrigação por parte da Autarquia - Ré, observando-se o trâmite legal. 0174146-61.2007.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO Autor(s): Iliria Maria Correia Esteves Advogado(s): Carlos Fernando de Menezes Moreira Reu(s): Inss Sentença: ...Desta forma, verificado que o beneficio gozado pela parte autora se encontra nos moldes dispostos acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a rever o cálculo do benefício, aplicando o índice de 39,67%, na correção do salário de contribuição concernente à variação do IRSM relativo ao período de fevereiro de 1994, além de recalcular o valor da renda mensal inicial com base no novo salário de contribuição, observando-se o teto limite do salário de benefício, e pagar as diferenças resultantes, respeitada a prescrição qüinqüenal. Observe-se, contudo, que a correção monetária se fará nos termos da lei 6899/91, a partir do vencimento de cada parcela, conforme súmulas 43 e 148 do STJ. Condeno ainda o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, a ser apurado em processo de liquidação de sentença. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, por se tratar de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 0170974-48.2006.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO Autor(s): Tania Maria Andrade Mascarenhas Advogado(s): Marion Silveira Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Sentença: ...Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 267, VI, do CPC, condenando a parte Autora em custas, suspendendo, no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. 0148813-44.2006.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO Autor(s): Ana Rita Santos Das Neves Advogado(s): Marion Silveira, Solon Fonseca da Anunciação Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Sentença: ...Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 267, VI, do CPC, julgo improcedentes os pedidos e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade, face à gratuidade de justiça concedida. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. 0046551-16.2006.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Maria Cristina Assis Silva Advogado(s): Carlos Fernando de Menezes Moreira Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Sentença: ...Desta forma, verificado que o beneficio gozado pela parte autora se encontra nos moldes dispostos acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a rever o cálculo do benefício, aplicando o índice de 39,67%, na correção do salário de contribuição concernente à variação do IRSM relativo ao período de fevereiro de 1994, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 118 além de recalcular o valor da renda mensal inicial com base no novo salário de contribuição, observando-se o teto limite do salário de benefício, e pagar as diferenças resultantes, respeitada a prescrição qüinqüenal. Observe-se, contudo, que a correção monetária se fará nos termos da lei 6899/91, a partir do vencimento de cada parcela, conforme súmulas 43 e 148 do STJ. Condeno ainda o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, a ser apurado em processo de liquidação de sentença. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, por se tratar de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 0119459-71.2006.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO Autor(s): Raimundo Nonato Do Carmo Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Sentença: ...Desta forma, verificado que o beneficio gozado pela parte autora não se encontra nos moldes dispostos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte Autora em custas, suspendendo, no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observe-se a Súmula nº 110, do STJ: "A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 0151808-30.2006.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO Autor(s): Raimundo Natividade Teixeira Prazeres Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Sentença: ...Desta forma, verificado que o beneficio gozado pela parte autora não se encontra nos moldes dispostos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte Autora em custas, suspendendo, no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observe-se a Súmula nº 110, do STJ: "A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 0151156-13.2006.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO Autor(s): Ana Maria Franco Barbosa Lima Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Sentença: ...Isto posto, deixo de acolher os pedidos da parte Autora, julgando improcedente a presente ação, mantendo o pagamento somente de sua aposentadoria, calculado forma da Lei nº 8.213/91. Condeno a parte autora em custas, suspendo, no entanto, sua execução, em face do benefício de gratuidade concedido. Quanto a verba advocatícia, observa-se a Súmula 110 do STJ: 'A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado', reforçada pelo art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. 0132246-35.2006.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO Autor(s): Zoya Nascimento Da Silva Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Sentença: ...Isto posto, deixo de acolher os pedidos da parte Autora, julgando improcedente a presente ação, mantendo o pagamento somente de sua aposentadoria, calculado forma da Lei nº 8.213/91. Condeno a parte autora em custas, suspendo, no entanto, sua execução, em face do benefício de gratuidade concedido. Quanto a verba advocatícia, observa-se a Súmula 110 do STJ: 'A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado', reforçada pelo art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. 0132252-42.2006.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO Autor(s): Antoniel Santos Silva Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Sentença: ...Desta forma, verificado que o beneficio gozado pela parte autora não se encontra nos moldes dispostos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte Autora em custas, suspendendo, no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observe-se a Súmula nº 110, do STJ: "A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 0171940-40.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Neide Nascimento Dos Santos Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Sentença: ...Deste modo, ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 119 em custas, suspendo, no entanto, sua execução, em face do benefício de gratuidade concedido. Quanto a verba advocatícia, observa-se a Súmula 110 do STJ: 'A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado', reforçada pelo art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. 0039597-51.2006.805.0001 - OUTRAS(--) Autor(s): Adelite Barbosa Da Silva Reu(s): Inss Sentença: ...Deste modo, ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora em custas, suspendo, no entanto, sua execução, em face do benefício de gratuidade concedido. Quanto a verba advocatícia, observa-se a Súmula 110 do STJ: 'A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado', reforçada pelo art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. 0029485-23.2006.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Elias Dos Santos Advogado(s): Cícero Emericiano da Silva Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Sentença: ...Desta forma, verificado que o beneficio gozado pela parte autora se encontra nos moldes dispostos acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a rever o cálculo do benefício, aplicando o índice de 39,67%, na correção do salário de contribuição concernente à variação do IRSM relativo ao período de fevereiro de 1994, além de recalcular o valor da renda mensal inicial com base no novo salário de contribuição, observando-se o teto limite do salário de benefício, e pagar as diferenças resultantes, respeitada a prescrição qüinqüenal.Observe-se, contudo, que a correção monetária se fará nos termos da lei 6899/91, a partir do vencimento de cada parcela, conforme súmulas 43 e 148 do STJ. Condeno ainda o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, a ser apurado em processo de liquidação de sentença. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, por se tratar de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 0032892-32.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gildete Alves Santos Advogado(s): Catia Regina de Souza Bohnke Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Sentença: ...Desta forma, verificado que o beneficio gozado pela parte autora se encontra nos moldes dispostos acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a rever o cálculo do benefício, aplicando o índice de 39,67%, na correção do salário de contribuição concernente à variação do IRSM relativo ao período de fevereiro de 1994, além de recalcular o valor da renda mensal inicial com base no novo salário de contribuição, observando-se o teto limite do salário de benefício, e pagar as diferenças resultantes, respeitada a prescrição qüinqüenal. Observe-se, contudo, que a correção monetária se fará nos termos da lei 6899/91, a partir do vencimento de cada parcela, conforme súmulas 43 e 148 do STJ. Condeno ainda o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, a ser apurado em processo de liquidação de sentença. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, por se tratar de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 0042360-93.2004.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO Autor(s): Benilson Manuel Oliveira Santos Reu(s): Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Sentença: ...Assim, é descabido o instrumento processual escolhido pelo Embargante, motivo pelo qual tenho conhecimento, porém dou pelo não provimento dos embargos de declaração, mantendo a respeitável sentença em seus termos, condenando a parte autora e o seu advogado, de forma solidária, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculado sobre o valor do pedido, passando o conteúdo desta decisão a integrar o da sentença embargada. 0167644-43.2006.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Marize Vasconcelos Conceicao Advogado(s): Ivete Pereira Rocha Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Sentença: ...Desta forma, verificado que o beneficio gozado pela parte autora não se encontra nos moldes dispostos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO,condenando a parte Autora em custas, suspendendo, no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observe-se a Súmula nº 110, do STJ: "A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 120 único, da Lei nº 8.213/91. 0029292-91.1995.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO Apensos: 14002911049-5 Autor(s): Antonio Jose Cerqueira Pereira Advogado(s): Carlos Freitas Reu(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss Sentença: ...Em face ao alvará expedido por este Juízo às fls. 48, declaro extinto o processo, com arrimo no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, porquanto o Executado satisfez o cumprimento da obrigação imposta à sua pessoa. Arquivem-se os autos. 0038129-62.2000.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO Autor(s): Eudaldo Marino Batista Dantas Advogado(s): Pedro Paulo Moreira Sousa Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Decisão: ...Em que pese não haver amparo o pedido formulado no recurso coevo, não se pode olvidar a existência da contradição apontada entre os documentos dos autos, mormente pelo fato de estarmos lidando com valores elevados pertencente, por enquanto, ao erário. Assim, conheço dos embargos de declaração, e acolho o pedido formulado, para determinar que a parte autora cumpra o quanto solicitado às fls. 204, no prazo de 10(dez) dias. 0102054-95.2001.805.0001 - INOMINADA Autor(s): Jose Ribeiro Bastos Advogado(s): Eloiza de Oliveira Assunção Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Decisão: ...A contradição é ato pelo qual alguém se coloca em antagonismo com o que havia dito ou feito; é a oposição inconciliável entre duas proposições. Não há que se falar em contradição, pois da leitura de toda sentença percebe-se que o fundamento da sentença não é nem pelo abandono da causa, levantado pela parte embargante, mas, sim, pela ausência de condição da ação. Assim, é descabido o instrumento processual escolhido pelo Embargante, motivo pelo qual tenho conhecimento, porém dou pelo não provimento dos embargos de declaração, mantendo a respeitável sentença em seus termos. 0153322-18.2006.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO(--) Autor(s): Lucia Cristina De Almeida França Advogado(s): Fábio de Santana Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Decisão: ...Assim, é descabido o instrumento processual escolhido pelo Embargante, motivo pelo qual tenho conhecimento, porém dou pelo não provimento dos embargos de declaração, mantendo a respeitável sentença em seus termos, condenando a parte autora e o seu advogado, de forma solidária, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), calculado sobre o valor do pedido. 1ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL JUÍZA TITULAR - MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO ESCRIVÃ: VALDINETE MARIA ALMEIDA Expediente do dia 08 de julho de 2010 0122716-36.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-1) Autor(s): Facs Servicos Educacionais Ltda Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho Reu(s): Rafaela Ramos Oliveira, Diogenes Batista Dos Santos Despacho: fl.33v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para se manifestar sobre a devolução dacorrespondência. 0051722-12.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S.A Advogado(s): Catarina Nogueira Dantas Reu(s): Conseil Logistica E Distribuicao Ltda, Jose Pablo Garcia Villas Boas Despacho: FL.14-De ordem da MM.Juiza de Direito desta 1ª Vara INTIMO, via D.P.JE a parte autora para regularizar, em dez DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 121 dias, a falha cosntante do item-Procuração não instrui a petição inicial. 0006591-14.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-1-6) Autor(s): Cia Itauleasing De Arrecadamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Joselito Brito De Almeida Despacho: fl.22v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para se manifestar sobre a devolução dacorrespondência de fls.22v 0144461-38.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jeferson Pereira Lopes Advogado(s): Clécio da Rocha Reis Reu(s): Banco Rodobens Sa Despacho: fl.50-concl.- Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDETNE apretensão autoral de revisão contratual, mantendo todas as cláusulas.Condeno a parte autora nas custas.Publique-se.Regsitre-se. Intimem-se. 0113243-31.2005.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Clomir Gonçalves Da Silva, Fernando De Sena Lopes, Sergio Luis Gonçalves Da Silva Advogado(s): Marco Aurelio de Castro Junior Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Marcus Vinicius Alcântara Kalil, Orlando Kalil Filho Despacho: fl.362- Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo/suspensivo.Intime-se o(a) Apelado(a) para, em 15 dias, apresentar contra-razões. fl.363- Junte-se. O Levantamento do gravame nõ tem suporte de juridicidade, porque o recurso interposto pelo anco foi recebido em ambos os efeitos.ndefiro, pois, o pedido. fl.365- Junte-se. O Exequente não aceitou a substituição da garantia.Então, nõ se justifica a manutenção do valor contribuido.Expeça-se, pois, alvará, em favor dos Executados fl.368Vistos, Em face da certidão supra deixo de recepcionar os embargos declaratórios.Cumpram-se os despachos anteriores. 0048943-31.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(4-5-3) Apensos: 14003013366-8 Autor(s): Ana Paula Dias Do Lago Advogado(s): Ana Carolina Britto Villa - Flor Rodrigues Galvão, Marco Aurelio de Castro Junior, Renata Andréa Jambeiro Denunciado(s): Itau Seguros Reu(s): Kikuchi Representacao Comercial E Servicos Ltda, Jose Renato Silva Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida, Janice Medrado Ferreira, Mauricio Pedreira Xavier, Odonel Vilas Boas Junior Despacho: fl.601- Junte-se. Defiro.Devolva-se.P. 0062585-13.1999.805.0001 - EXECUÇÃO(1-4-4) Apensos: 2898276-9/2009, 2898115-4/2009, 2898089-6/2009 Autor(s): Cotracargem Cooperativa Dos Transportadores Rodoviarios De Carga Do Estado De Mg Advogado(s): Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira, Lucas Lorenzo Trigo, Pedro José Souza de Oliveira Reu(s): Rtc Construcoes Ltda Advogado(s): Ciro Rocha Soares, Lara de Moraes Rocha Soares Despacho: fl.-Junte-se. Desnecessária a audiência. valor fixado é o efetivamente devido.Assim, deve a RTC Construções Ltda., em 10 dias, proceder ao pagamento do valor de R$12.000,00, sob pena de serem adotadas as providências legais.P. 0091766-59.1999.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Apensos: 14099718358-1, 14099720566-5, 14099728071-8 Autor(s): Condominio Edificio Garagem Sao Cristovao Advogado(s): Cassio Luis Rocha de Souza, José Carlos Neves dos Santos Reu(s): Maria Amelia Reis Ollandezos, Paulo Stephanos Reis Ollandezos, Wilson Jose Fernandez e outros Advogado(s): Francisco Counago Carreiro, Katia Viviane Kruschewsky Couñago Sentença: fl.81-concl.- Do exposto, pela perda do objeto, JULGO EXTINTO o processo, sem resoluçõa de mérito, com fulcro no art. 267 do CPC, e determino o seu arquivamento.Custas ex lege. 0104238-92.1999.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Autor(s): Maria Amelia Reis Ollandezos Advogado(s): Francisco Counago Carreiro, Katia Viviane Kruschewsky Couñago Reu(s): Condominio Edificio Garagem Sao Cristovao Advogado(s): Jose Carlos Neves dos Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 122 Despacho: fl.175- Vistos.Considerando a condenação da parte ré em honorários advocaticios, aguarde-se por 06 meses,, na forma doa rt.475-J, § 5º, do CPC.P. 0060776-51.2000.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(7-2-2) Autor(s): Ipiranga Asfaltos Sa Advogado(s): Mauricio Pedreira Xavier Reu(s): Bahia Servicos Especializados Ltda Despacho: fl.235v-De ordem da MM .Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, no seguinte termo diga a parte Exequente, em 10 dias, sobre a informação extraída do sistema INFOSEG/OU RENAJUD. 0034913-44.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cid Clinica De Imagens E Diagnosticos Ltda, Geisa Leal Silva Randow, Alexandre Viana Randow e outros Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: fl.30- Indefiro a A.J.G. Paguem-se as custas. O pleito de tutela antecipada será analisado após a citação.Cite-se, portanto, a parte ré para, em quinze dias, querendo, apresentar resposta, constando-se do mandado a advertência doa rt. 285 do CPC.I. custas- R$17,90-(cód.32034) C.V.Postal-R$6,50 0032916-26.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A Cfi Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna Reu(s): Gilson Dos Santos Andrade Despacho: fl.16v- Vistos, Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR. 0033919-16.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Laercio Dantas Passos Junior Despacho: fl.17v-Vistos,Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR. 0056748-79.1996.805.0001 - POSSESSORIA(8-5-6) Apensos: 14097540397-7 Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes, Gutemberg Barros Cavalcanti Reu(s): Comercio De Carnes Lucas Ltda, Jarbas Cersosimo Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde Despacho: fl.124- Vistos.Intime-se a parte autora para se manifestar, em cinco dias, acerca da certidão negativa de fl. 122v. 0032756-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Conceicao Marques Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Honda Sa Decisão: fl.28-Defiro a A.J.G. Concl.- Diante do exposto, DEFIRO à parte autora a antecipação de tutela autorizando-a ao depósito judicial das parcelas vencidas em cinco dias e das vincendas nos valores, prazos e condições contratados, tudo como pressuposto à manutenção da posse do bem e a não inscrição do seu nome nos cadastros restritivos. Após o prazo, ocorrido o depósito, intime-se a parte ré do teor da decisão, citando-a para que, em quinze dias, conteste, querendo, pena de revelia;inexistindo, voltemme. Intimem-se. 0199843-84.2007.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(9-4-6) Autor(s): Uniao De Bancos Brasieliros Sa Unibanco Advogado(s): Eduardo Fraga, Isabel Coelho da Costa Reu(s): Vitor Freitas Junior, Isabel Cristina Bastos De L Freitas Despacho: fl.83v--De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito- fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do(s) oficio(s) de fls. 76/83, no prazo de lei. 0015053-97.1986.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(8-1-6) Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Armenio Simoes Pinto de Carvalho Junior, Marcos Imbassahy Guimarães Moreira Reu(s): Hidracon Saneamento Construcao Ltda Despacho: fl.76--De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls. 79v. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 123 0144190-29.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(7-1-4) Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Airton de Souza Lima Reu(s): Walter Jose Piauhy Falcao Despacho: fl.48v--De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito- fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento e pagar as custas de fl. 48v. custas: citação-R$26,50(cód.41017). 0035240-28.2006.805.0001 - INTERPELACAO JUDICIAL(8-1-4) Autor(s): Marcio Martins Barbosa Advogado(s): Ruy João Ribeiro Gonçalves Junior Reu(s): Luiz Alberto Brito Despacho: fl.34v--De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito- fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do oficio defls.35, no prazo de lei. 0032941-39.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Agostinho Carrera Fernandez Advogado(s): Flavia Gusmão da Silva Reu(s): Paulo Jose Aguiar Atavola De Menezes, Joselina Da Paixao Aguiar Despacho: fl.12-Indefiro o pedido de A.J.G. Cite-e a parte devedora para, no prazo de 03(tres) dias,efetuar o pagamento da dívida reclamada, com atualização monetária, juros, custas e honorários advocaticios estes, de logo,fixados em 10%, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de 15(quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido tudo na forma dos artigos 652 e 738 do CPC, com a nova redação dada pela Lei 11.232/06). Cientifique-se a parte executada de que poderá efetuar, no prazo de 15(quinze) dias, o depósito de 30% do valor em execução,inclsive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da divida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mes, em até 06(seis) aprcelar mensais.Não efetuado o,pagamento, o que o Cartório certificará, proceda o Sr.Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens, lvrando-se o respectivo auto e intimando-se a párte executada, pessoalmente ou por seu advogado se o já tiver constituido.Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º doa rt. 172 do CPC.Publique-se.Intimem-se. 0017819-83.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-1-6) Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Marcus Vinícius Menezes Martins Reu(s): Redenews Comercio De Alimentos Ltda, Luzia Souza Dos Santos, Jose Marcos Dos Santos Neto Despacho: fl.28v--De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito- fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça 0025511-36.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(8-2-2) Autor(s): Banco Santander Brasil S/A Advogado(s): Renato Torino Reu(s): Dad Mak Locacao De Equipamentos Ltda, Clodoaldo Silveira Da Silva Despacho: fl.29v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito- fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça 0032328-92.2005.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(7-1-5) Exequente(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Executado(s): Ramos E Ramalho Ltda, Jurandy Ramos De Almeida Despacho: fl.42- Junte-se. assine oa dvogado esta peça, em 3 dias.segue a decisão. 0163752-34.2003.805.0001 - COBRANCA(5-4-5) Autor(s): Portinari Empreendimentos Educacionais Ltda Advogado(s): Mônica Cristina Ramos Bastos, Osvaldo Barreto Sampaio, Rize Lêda Rezende Oliveira Reu(s): Maria Luisa Nascimento Despacho: fl.44v-De ordem da MM .Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, no seguinte termo diga a parte Exequente, em 10 dias, sobre a informação extraída do sistema INFOSEG/OU RENAJUD 0199574-11.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Grimaldi Industria De Equipamentos Para Transporte Advogado(s): Joao Vitor Barbosa Reu(s): Popo Sucata Ltda Me, Wellington Machado Pinheiro Despacho: fl.29-De ordem da MM.Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no seguinte termo. Parte Autora; Providenciar o desentranhamento dos documentos, substituindo-os por cópias, no prazo de 10 dias. 0121092-25.2003.805.0001 - DESPEJO(6-3-5) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 124 Autor(s): Tania Maria Almeida Da Silva Advogado(s): Cláudia Maria de Amorim Viana, Néfiton Viana Filho Reu(s): Kleber Pinheiro Seixas, Walter Seixas Advogado(s): Antonio Barletta Nery Despacho: fl.122v-De ordem da MM .Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, no seguinte termo diga a parte Exequente, em 10 dias, sobre a informação extraída do sistema INFOSEG/OU RENAJUD. 0002602-79.1982.805.0001 - EXECUÇÃO(9-4-3) Autor(s): Petrobras Petroleo Brasileiro Sa Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida, Rubem Nogueira Junior Reu(s): Vera Lucia Santos Lima Despacho: fl.67v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte autora,a través de seu patrono, para tomar conhecimento do resposta do(s) oficio(s0 de fls. 61/68, no prazo de lei. 0010313-71.2001.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA(9-4-3) Autor(s): Empreendimentos Educacionais Anchieta Ltda Advogado(s): Fernanda S. de Oliveira Reu(s): Maria Conceicao Barros Melo Despacho: fl.53v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fic a i ntimada a parte autora,a través de seu patrono, para tomar conhecimento do resposta do(s) oficio(s0 de fls. 45/53, no prazo de lei. 0032216-50.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dolores Maria Silva Dos Santos Advogado(s): Victor dos Anjos Cordeiro Reu(s): Banco Volkswagen Sa Despacho: fl.23- Defiro a A.J.G. concl.-Diante do exposto, DEFIRO à parte autora a antecipação de tutela autorizando-a ao depósito judicial das parcelas vencidas em cinco dias e das vincendas nos valores, prazos e condições contratados, tudo como pressuposto à manutenção da posse do bem e a não inscrição do seu nome nos cadastros restritivos. Após o prazo, ocorrido o depósito, intime-se a parte ré do teor da decisão, citando-a para que, em quinze dias, conteste, querendo, pena de revelia;inexistindo, voltemme. Intimem-se. 0032216-50.2010 0033229-84.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Flavia de Albuquerque Reu(s): Carlos Lázaro Tavares De Sousa Despacho: fl.22v- Vistos, Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR. 0023263-98.1990.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(2-2-3) Autor(s): Banco Do Estado Do Rio De Janeiro Sa Banerj Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Carlos Eduardo Carvalho Monteiro Reu(s): Gutemberg Gonzaga Mota, Labortecnica Com E Rep Ltda, Jaqueline Souza Mota Advogado(s): Jorge Bastos da Nova Moreira Despacho: fl.118v-De ordem da MM .Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, no seguinte termo diga a parte Exequente, em 10 dias, sobre a informação extraída do sistema INFOSEG/OU RENAJUD. 0098825-54.2006.805.0001 - DECLARATORIA(9-4-6) Apensos: 1448716-4/2007 Autor(s): Nelson Pithon Raynal Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho, Robson Santana dos Santos Reu(s): Francisco Rodrigues De Melo Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota, Rodrigo de Souza Chiprauski Despacho: fl.188v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte autora através de seu patrono, para no prazo de 10 dias, se manifestar sobe a certidão do Oficial de Justiça às fls.188 v. 0097219-83.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(8-1-4) Autor(s): Banco Itau S/A Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes Reu(s): Imperial Comercio De Materiais De Construcao E Transporte, Ronald Santos Correia, Elisangela França Silva Santos Despacho: fl.38v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte autora através de seu patrono, para no prazo de 10 dias, se manifestar sobe a certidão do Oficial de Justiça às fls. 38v. 0098961-46.2009.805.0001 - Protesto(9-4-2) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 125 Autor(s): Gercom Engenharia E Fundações Ltda, Antonio De Andrade E Silva Advogado(s): Lucas Pinto de Araújo Pereira Reu(s): Leonardo Portugal Aragao Advogado(s): Marcio Salles Cafezeiro Despacho: fl.125v- Junte-se. Intime-se a parte autora, mais uma vez, do despacho de fl. 122v, mantendo, nos autos,todas as peças. 0004986-33.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança(9-3-4) Autor(s): Andre Augusto Marigliano Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior Reu(s): Orge E Cia Ltda, Juan Carlos Orge Rocha Advogado(s): Pedro Jorge Villas Boas Alfredo Guimarães Decisão: fl.35-concl.- Portanto, a decisão hostilizada não se ressente dos defeitos que lhe foram imputados,estando suficientemente clara, não sendo o presente recurso o instrumento adequado para a impugnação da decisão proferidapor este Juízo.Feitas tais considrações, REJEITOOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.Publique-se.Arquivem-se, com baixa. 0013722-75.1989.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-1) Apensos: 2184188-2/2008 Autor(s): Robinson Neves Advogado(s): Alfred Tuhy Junior, Jorge Nova Reu(s): Petrobras, Jose Roberto Vasconcelo Advogado(s): Alexandre de Souza Araújo, Celso Villa Martins de Almeida, Francisco Calmon Villas Boas, Genaro Telles Souza, Thárcio Fernando Sousa Brito Despacho: fl.263- Vistos.Considerando o teor da certidão de fl. 204-v,cumpra o Exequente o despacho de fl. 202, no prazo improrrogável de 10(dez) dias, sob pena de extin ção.P. 0003738-66.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-4-2) Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Lindoício Araújo dos Santos Júnior Reu(s): Jose Jorge Conceicao Gomes Dos Santos Despacho: fl.42v-e ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para se manifestar sobre a devolução da correspondência. 0164309-11.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(8-3-6) Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Maria Modas E Acessorios Femininos Ltda, Maria De Fatima Callou Ribeiro Despacho: fl.19v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão Oficial de Justiça às fls. 16v. 0137617-43.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(7-5-4) Autor(s): Unibanco Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Tatiane Gomes Alves Reu(s): Reboucas Tour Locacao Ltda Advogado(s): Sara Lopes da Silva Despacho: fl.60v-e ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito- fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para se manifestar sobre a devolução da correspondência,fls. 60v. 0016365-68.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(8-3-5) Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Dailma Nery Dos Santos Despacho: fl.42v-e ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito- fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para se manifestar sobre a devolução da correspondência. 0039689-24.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-2) Autor(s): Leandro Jesus Do Couto Advogado(s): Karina Campos Rocha Correia Reu(s): Maria Do Amparo Da Luz Souza Advogado(s): Hernani Lopes de Sá Neto Despacho: fl.61v- Verificou a MM. Juíza que ambas as partes perderam o prazo para apresentação do rol, conforme certificado à fl. 58-v.Dando seguimento ao feito, foi determinada à aprte ré que, em cinco dias,a coste aos autos o contrato alegado na contestação,celebrado com Américo Conceiçõ Lima Júnior. Apresentado este, cumpra=se o despacho de fl. 58-v.Ciente os presentes. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 126 0041080-48.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(6-5-6) Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira Reu(s): Luciana Cristina Coy De Santana Gomes Advogado(s): Epifânio Dias Filho Despacho: fl.70v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte autora através de seu patrono, para no prazo de 10 dias, se manifestar sobe a certidão do Oficial de Justiça às fls.70v. 0029611-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-6) Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Ivan Queiroz De Almeida Despacho: fl.19- Recolha-se o mandado.istos, Homologo, por sentença, a desistência de fl. 43, para que produza os seus legais e juridicos efeitos.Por conseguinte, declaro EXTINTO o proceso, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267,VIII, do CPC.Inexistindo recurso, ao arquivo.Havendo solicitação,desentranhem-se os documentos acostados.Custas ex lege. 0000470-67.2010.805.0001 - Procedimento Sumário(9-4-3) Autor(s): Luis Paulo Bartilotti Chaves, Ligia Maria Pinho Cardoso, Frederico Augusto Rodrigues Cardoso e outros Advogado(s): Lais da Costa Tourinho Despacho: fl.100v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para se manifestar sobre a devolução da correspondência, às fl. 100v. 0117754-33.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-1-6) Autor(s): Simone Simoes Landulfo De Magalhaes Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: fl.60v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte autora através de seu patrono, para no prazo de 10 dias, se manifestar sobe a certidão do Oficial de Justiça às fls.60v. 0027088-83.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-2) Autor(s): Crefisa S/A-Credito Financiamento E Investimentos Advogado(s): Maria Isabel Sudaia Teixeira Reu(s): Adalto Dias De Souza Despacho: fl.30v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para se manifestar sobre a devolução da correspondência às fls.30v. 0162625-85.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-5-3) Autor(s): Siderinox Comercio E Industria Ltda Advogado(s): Luiz Fernando Nicolelis Reu(s): Aeroval Comercio E Servicos De Valvulas E Conexoes Ltda Despacho: fl.38v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para se manifestar sobre a devolução da correspondência às fls.38v. 0039749-75.2001.805.0001 - COBRANCA(8-1-2) Autor(s): Centro Educacional Nossa Senhora Do Resgate Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Marcio Luiz Pereira Rocha Despacho: fl.48v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para se manifestar sobre a devolução da correspondência às fls.48v. 0074380-98.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 1989144-8/2008 Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Adriana Piassi Siquara Reu(s): Valdemir Manuel Da Silva Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Decisão: fl.117-concl.- Em conclusão, confighurado o pressuposto legal da co ntinência de oficio,devem ser reunidas as ações para julgamento simultâneo,registrando-se que a norma inserida no art. 105 do CPC não definecompetência, mas apenas direciona o trãmite processual.Diante do expendido, de oficio,reconheço a conexão e, por consequência,determino o encamihamento destes autos ao juízo da 30ª Vara Cível/rel. Consumo,para procesamento conjunto ao processo suso referido.Publique=se.Intimem-se.Dê-se baixa. 0011090-12.2008.805.0001 - EXECUÇÃO(9-3-1) Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Maria Lucilia Gomes DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 127 Reu(s): Maria Irene Nunes Da Silva Despacho: fl.50-De ordem da MM. Juíza titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos segujitnes termos.Fica intimaada a parte interessada na expedição da Carta Precatória para, em 10 dias, diligenciar o seu cumprimento, sob pena de extinção. Expediente do dia 09 de julho de 2010 0162171-76.2006.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO(8-4-4) Autor(s): Eleni Coutinho Barreto, Carla Caroline Coutinho Barreto, Daniela Coutinho Barreto Advogado(s): Antonio Menezes do Nascimento Filho Reu(s): Transportes Sol S/A, Nobre Seguradora Do Brasil S/A Advogado(s): Giovanna Nascimento Ferreira, Marco Roberto Costa Pires de Macedo, Sandrine Macedo Rocha, Waleska de Figueiredo Maciel Despacho: Fl- 187V- De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito, fica intimada a parte Ré para no prazo de 48 horas, recolher as custas de intimação de suas testemunhas. Custas: 03 testemunhas R$78,90 Cod. 41017. 0046846-14.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Samoel Silva Da Cunha Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat Sa Despacho: Fl. 16- P.SUMÁRIO- Designo audiência de conciliação para o dia 28/09/2010, às 09:30 horas, devendo comparecer as partes pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir. Cite-se a parte ré (atendendo-se ao interstício mínimo de 10 dias), sob a advertência contida no § 2º do art. 277, do CPC, que deverá ser cientificado de que, caso não haja acordo, deverá apresentar sua resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. Intimem-se. 0049177-66.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Vandick Costa Pina Advogado(s): Alexandre Ventim Lemos Reu(s): Telemar Norte Leste Sa Despacho: Fl. 40- P.SUMÁRIO- Designo audiência de conciliação para o dia 28/09/2010, às 10:00 horas, devendo comparecer as partes pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir. Cite-se a parte ré (atendendo-se ao interstício mínimo de 10 dias), sob a advertência contida no § 2º do art. 277, do CPC, que deverá ser cientificado de que, caso não haja acordo, deverá apresentar sua resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. Intimem-se. 3ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO - DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ Expediente do dia 09 de julho de 2010 0049323-44.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Yvonne Nascimento De Oliveira Advogado(s): João Paulo Mesquita Teixeira Gomes Reu(s): Banco Cruzeiro Do Sul Sa Advogado(s): Marcelo Orabona Angélico Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, verificando o Dr. Juiz que a parte autora não se fez presente, impõe-se o entendimento de que não deseja conciliar, pelo que declaro ultrapassada a fase conciliatória. Partes legítimas e bem representadas. Presente o interesse. Dou o feito por saneado. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, bem como para que o segundo acionado junte a carta de preposição. Nesta oportunidade o Dr. Advogado das partes acionadas requereu a juntada de carta de preposição e substabelecimento e atos constitutivos, pelo que foi deferido. 0140956-83.2002.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 2897039-9/2009 Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas, Zoilo Luiz Bolognesi Reu(s): Jorge Luiz Rosa De Queiroz, Maria De Fatima Aparecida Santos De Queiroz Advogado(s): Carlos Alberto Soares Borges Despacho: Tendo em vista que o bem foi adjudicado pelo credor, estando os executados exonerados da obrigação, com base no art. 7º da lei 5741/71, julgo extinta a execução, determinando o arquivamento do feito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 128 0138447-38.2009.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Jorge Luiz Rosa De Queiroz, Maria De Fatima Aparecida Santos De Queiroz Advogado(s): Carlos Alberto Soares Borges Embargado(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Zoilo Luiz Bolognesi, Elisa Mara Odas Despacho: Em face da extinção da execução nº 0140956-83.2002, encontram-se os embargos prejudicados. Assim sendo, julgo extinto o presente feito, determinando seu arquivamento. 0038935-15.1991.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Eduarda Perez Reu(s): Suely Rosane Oliveira Pereira Pinho Advogado(s): Raimundo Vieira do Rosário Despacho: Homologo por sentença a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a liquidação do débito ante a adjudicação do imóvel levado a efeito pelo credor/exequente, pelo que julgo extinta a execução. 0184482-90.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Afra Couto Moncao Advogado(s): - Defensoria Pública, Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Celeste Alves Maciel, Carlos Alberto Soares Penha, Soares Administradora E Servicos Ltda Advogado(s): José Carlos Soares Penha Despacho: Fale o autor quanto a contestação e documentos de fls. 32/46. 0045171-50.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Daniel Santos Da Silva Advogado(s): Uziel Lopes Carvalho Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito, estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no valor da parcela contratada - R$ 520,25 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 337,17, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade de justiça ao autor. Cite-se e intime-se. 0027990-36.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Mauricio Dos Santos Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Asb Sa Despacho: cite-se por carta precatória, no endereço de fls. 63. 0037272-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Casa Dos Vinhos Ltda - Epp Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto Reu(s): Publicass Publicidade E Classificados Empresariais Ltda Despacho: Cite-se o réu por via postal para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias. Reservo-me em apreciar o pedido de tutela antecipada após a resposta. 0107348-50.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adriana Da Silva Oliveira Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Dibens Arrendamento Mercantil Sa Despacho: Considerando que o oficial de justiça encarregado da diligência encontra-se hospitalizado, tendo sido submetido a cirurgia de risco, consoante foi atestado por médico credenciado, considerando que já se constata atraso quanto ao cumprimento e impulsionamento do feito, considerando finalmente que, por informação da esposa do mesmo oficial, o segundo mandado também não logrou cumprimento em razão do acionado não estar mais sediado no endereço informado pela autora, resolvo adotar as seguintes providências: 1) Designar o oficial Roberto Correia de Araújo para assumir o feito a partir desta data; b) expedir novo mandado de citação e intimação, a ser cumprido na Rua Miguel calmon, 50, 1º andar, nesta DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 129 cidade, sendo o endereço do Grupo Unibanco/Itaú atual representante legal do acionado, situação constatada em vários processos que tramitam nesta unidade. Cumpra-se com prioridade. 0119796-94.2005.805.0001 - USUCAPIAO Autor(s): Iguaracy Ribeiro De Lavor, Francisca Menezes De Lavor Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira Reu(s): Dilson Bastos, Denise Bastos Advogado(s): Curadoria de Ausentes Despacho: Fale o Dr. Curador. Após, ao MP. 0003885-92.2009.805.0001 - Ação Civil Pública Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Ainda Silva Rollemberg, Aida Silva Rollemberg Despacho: Desentranhem-se a peça de fls. 50/56, distribuindo-se por dependência. Após, acolhendo-se postulado do MP, abra-se vista. 0006996-50.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Moacyr Bastos De Oliveira, Vanusia Rodrigues De Oliveira Advogado(s): Moacyr Bastos de Oliveira Reu(s): Rubens Crespo Neves, Maria Teresa Mello Moraes Neves Despacho: Audiência de conciliação para o dia 13/09/2010, às 09:30hs. Cite-se e intime-se os acionados a comparecerem e contestarem, através de advogado. A citação deverá se operar no endereço constante do contrato de fls. 13. 0026546-12.2002.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Autor(s): Antonio Batista Dos Santos, Clarice Tavares Dos Santos Advogado(s): Carolina Carrilho Rosa Reu(s): Maria Jose Athaide Goncalves Despacho: Expeça-se carta precatória, conforme determinado às fls. 114. 0035510-96.1999.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Estude Estabelecimento Unidos De Educacao Sc Ltda Colegio Sao Paulo Advogado(s): Davi Fontes Mendes Galvão, Celso Luiz de Oliveira Reu(s): Carlos Ferreira Despacho: Redesigno audiência para o dia 09/09/2010, às 09:30hs. Cite-se e intime-se o réu. Expeça-se nova carta precatória, devendo o autor diligenciar o devido preparo junto ao juízo deprecado (vide à peça de fls. 54). 0090065-82.2007.805.0001 - ORDINARIA(12--) Autor(s): Eduardo Dos Santos Barata Advogado(s): João Carlos Nogueira Reis, Taís Souza de Cerqueira Reu(s): Banco Real Abn Amro Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Vitor Hugo Zimmer Sergio Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 104. 0098343-04.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edvaldo Neves Pontes Advogado(s): Marcelo Mousinho Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Manuela Sarmento Despacho: Certifique-se o cartório se houve manifestação sobre a contestação. 0028514-77.2002.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Victoria Factoring Fomento Comercial Ltda Advogado(s): Márcio César Bartilotti, Grazziele Quaresma Pereira Reu(s): Paulo Franco Rodrigues, Pedro Antonio Simoes Jambeiro Despacho: Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e considerando que o feito encontra-se paralisado, entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento e, no caso das custas remanescentes, arcará o demandante. 0100170-55.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda, Lucas Guida de Souza Reu(s): Ozenice Bonfim Barbosa Despacho: Tendo em vista o preparo, ofcie-se ao Detran, conforme determinação de fls. 28. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 130 0136873-48.2007.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Apensos: 1933102-6/2008 Autor(s): Banco Itaú S/A. Advogado(s): Gutemberg Barros Cavalcanti Reu(s): Patrimonial Mundo Novo Ltda, Priscila De Souza Tavares Da Silva, Jayme Carvalho Tavares Da Silva Neto Advogado(s): Eugênio Márcio Improta Caria Despacho: Torno sem efeito o despacho de fl.s 12. Aguarde-se a solução do incidente, voltando-me conclusos. 0046921-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elza Maria Dos Santos Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito, estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no valor da parcela contratada - R$ 489,07 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 226,20, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade de justiça ao autor. Cite-se e intime-se. 0048342-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Claudio Souza Idalan Advogado(s): Alberto Conceição Bastos Reu(s): Banco Finasa Bmc S A Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito, estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no valor da parcela contratada - R$ 374,98 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 267,66, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade de justiça ao autor. Cite-se e intime-se. 0009111-98.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco De Credito Nacional Sa Advogado(s): Cláudio de Figueiredo Onofre da Silva, Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas Reu(s): Reginaldo Moizes Pereira Despacho: Defiro o pedido de fls. 35. Suspenda-se o processo por 90 dias. 0207227-98.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Pedro Alcantara Dos Santos Advogado(s): Glauco Humberto Bork Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida Despacho: Arquive-se com baixa na Distribuição. 0051729-04.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S.A Advogado(s): Catarina Nogueira Dantas Reu(s): Rita De Cassia Dos Santos Despacho: Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, prosseguindo conforme art. 652 do CPC. Havendo o pagamento voluntário, de logo arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor da dívida. 0049684-27.2010.805.0001 - Cautelar Inominada DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 131 Autor(s): Humberto Ferreira Filho Advogado(s): Leonardo Bispo Ferreira Reu(s): Gustavo Argenti Neto Despacho: Deve o autor emendar a inicial de forma que seja cumprido o art. 801, III do CPC. Intime-se. 0047934-87.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Condominio Edificio Trianon Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira Reu(s): Newton Carlos Moura Viana Despacho: Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação em 15 dias. 0044328-51.2010.805.0001 - Monitória Autor(s): Lucio Silva Alves Advogado(s): Andreia Carolinne Ferreira de Souza Reu(s): José Carlos Cerqueira Campos Despacho: Expeça-se o mandado, citando-se o réu para o pagamento do débito informado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com o qual ficará o mesmo isento de pagamento das custas e honorários advocatícios. No mesmo prazo poderá o réu oferecer embargos, devendo constar no mandado que, em caso de não pagamento e de não oferecimento dos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. 0046620-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Luiza Araujo Nascimento Advogado(s): Catucha Oliveira Pacheco Reu(s): Banco Itauleasing S.A Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito, estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no valor da parcela contratada - R$ 627,47 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 409,82, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade de justiça ao autor. Cite-se e intime-se. 0047075-71.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Reginaldo De Jesus Santos Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito, estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no valor da parcela contratada - R$ 380,17 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 194,49, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade de justiça ao autor. Cite-se e intime-se. 0012378-29.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mauro Da Conceição Oliveira Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Micheli Zanotelli Reu(s): Banco Panamericano Advogado(s): Juliana Bárbara Jesus da Silva Despacho: Defiro o pedido de fls. 104. Arquive-se com baixa na Distribuição. 0177242-84.2007.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Autor(s): Maria Helena Pereira Hosoy DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 132 Advogado(s): Miguel Goncalves Dias Reu(s): Bradesco Seguro Sa Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva, Lucas Marques Luz da Resurreição Despacho: Manifeste-se a parte autora se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. 0028937-37.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Carlos Augusto Rezende Silva Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira Reu(s): Empresa De Transportes Sao Luiz Ltda Advogado(s): Luiz Suzart Despacho: Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e considerando que o feito encontra-se paralisado, entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento e, no caso das custas remanescentes, arcará o demandante. 0068817-60.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 2662227-9/2009 Autor(s): Banco Santander Brasil S/A Advogado(s): Bruno Reis Lopes Reu(s): Geraldo Jose Moraes De Souza Advogado(s): Epifânio Dias Filho Despacho: Esclareça o réu sobre o seu interesse no feito, tendo em vista o pedido de desistência de fls. 108. 0048109-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Eduardo Oliveira Dos Santos Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto Reu(s): Banco Itaucard Sa Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito, estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no valor da parcela contratada - R$ 744,17 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 576,58, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade de justiça ao autor. Cite-se e intime-se. 0047732-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andre Luiz De Santiago Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa Reu(s): Banco Volkswagen S.A Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito, estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no valor da parcela contratada - R$ 915,46 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 651,78, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade de justiça ao autor. Cite-se e intime-se. 0051370-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): O Universitario Restaurante Comercio Industria E Agropecuaria Ltda Advogado(s): Marcos Von Glehn Herkenhoff Reu(s): Angela Elisabeth Weber Despacho: Intime-se o autor para que proceda o depósito da chave, no prazo de 05 (cinco) dias. Cite-se a ré para levantar a chave ou oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de proceder-se na forma do art. 897 CPC. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 133 0014632-67.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Benedito Ferreira Pereira Advogado(s): Marcos Antônio da Conceição Pinto, Eduardo Agnelo Pereira Reu(s): Sulamerica Saude Access Clube De Beneficios Ltda Advogado(s): Talita Viera Matos, Mariana Netto Góes, Maria Auxiliadora G. D. Alvarez Despacho: Presente a parte autora, acompanhada pelo Bel. Eduardo Agnelo Pereira, OAB/BA 14.193; presente a parte acionada, representada por Carlos Alberto Soares Quadros, acompanhada pelo Bel. Talita Vieira Matos, OAB/BA 28.769. Iniciados os trabalhos, nesta oportunidade o Dr. Advogado da parte acionada requereu a juntada de carta de preposição e substabelecimento, por sua vez, o Advogado da parte autora requer prazo de 15 dias para juntada de subestabelecimento pelo que foi deferido. Acolhendo postulação das partes ante a possibilidade de entendimento, resolveu o Dr. Juiz suspender a presente, redesignando-a para o dia 26.08.2010 às 11h30min, ficando os presentes já intimados. 0121319-73.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(--) Autor(s): Red Fox Tool Fabricacao E Comercio Ltda Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba, Sara Lopes da Silva Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Despacho: Tendo em vista a inexistência de depósitos s serem liberados, arquive-se. 0153800-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eliene Almeida Nogueira Advogado(s): Vagner Reis Santana Reu(s): Banco Aymore Financiamento Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação de fls. 43/73. 0118022-92.2006.805.0001 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS Autor(s): Juarez Teixeira Reu(s): Antonio Roberto Santana Nunes Advogado(s): Miguel de Souza Carneiro Despacho: DE ORDEM: Intime-se o autor para constituir novo patrono, no prazo de 10 dias, face a renúncia de fls. 93/101. 0024481-98.1989.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Econômico S/A Advogado(s): Adelmo Ribeiro Pinto Reu(s): Mc Construções Reformas E Pinturas Ltda Despacho: DE ORDEM: fale o autor sobre o ofício de fls. 35/86. 0044903-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lucas Benicio Cerqueira Lima, Lucas Brian Cerqueira Lima Representante Do Autor(s): Carlos Adriano Ribeiro Lima Advogado(s): Magide Jarallah Dracoulakis Nunes Reu(s): Camed Operadora De Plano De Saude Camed Vida Advogado(s): Bruno de Almeida Maia, João Bernardo Góes Despacho: DE ORDEM: Fale a parte autora sobre a contestação de fls. 51/105. 0076725-03.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Mario Campelo Bahia Advogado(s): Oberta Minéa da Silva Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antônio Carlos Dantas Goes Monteiro Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito, estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no valor da parcela contratada - R$ 2.671,56 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 1.841,74, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade de justiça ao autor. Cite-se e intime-se. 0094970-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 134 Autor(s): Carlos Onofre Prates Correia Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira Reu(s): Itaucard Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Despacho: Tendo em vista que o réu é estabelecido nesta cidade, deve o autor esclarecer e comprovar que o réu tem sede no endereço declinado na inicial. 0022082-66.2007.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): Rede Globo De Televisão Advogado(s): Ana Paula Gordilho Pessoa, Pedro Amaral Salles Despacho: Arquive-se. 0068735-68.2003.805.0001 - ARRESTO Autor(s): Aloisio Couto Sampaio Advogado(s): Sergio Luciano Rocha de Melo Reu(s): Sergio Ribeiro Abreu, Socrates Ribeiro Abreu, Construtora E Incorporadora Ribeiro Abreu Ltda e outros Advogado(s): Ibsen Novaes Júnior Despacho: Intime-se o (a) Belº (a) Ibsen Novaes Júnior, OAB/BA 14734, a devolver os autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se, de imediato, o mandado de busca e apreensão. 0106806-32.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Laura Regina Da Silva Cardoso Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: Intime-se o (a) Belº (a) Antônio Carlos Souza Ferreira, OAB/BA 122075, a devolver os autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se, de imediato, o mandado de busca e apreensão. 0003368-15.1994.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS Embargante(s): Distribuidora De Produtos Agropecuarios Paranagua Ltda Advogado(s): Johnson Barbosa Nogueira Embargado(s): Banco Holandes Sa Despacho: Intime-se o (a) Belº (a) Johnson Barbosa Nogueira, OAB/BA 3743, a devolver os autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se, de imediato, o mandado de busca e apreensão. 0000818-61.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): Geraldo Mendes Tanajura Advogado(s): Jose Edmar da Silva, Mariana Teixeira Santos Moura, Nilzaide Sousa de Novaes Reu(s): Baneb Banco Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Thaís Larissa Scharmm Carvalho Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, em razão da ausência do acionante, declarou o MM Juiz ultrapassada a fase conciliatória. Pela ordem, o Advogado do acionado suscitou a incompetência do Juízo, tendo em vista que a discussão versada tem origem na relação laboral. Pelo MM Juiz foi proferida a seguinte decisão: Com efeito, da leitura da inicial, resulta o entendimento de que o autor está a demandar obrigação e indenização que tem por base a relação empregatícia que mantinha com o banco acionado, sucedido pelo contestante "Banco Alvorada S/A" e atualmente pelo Banco Bradesco S/A. Por estas razões, com fundamento no quanto estabelecido pela conhecida emenda constitucional 45, declino a competência para o processamento do presente feito à Justiça do Trabalho, para onde os autos deverão ser encaminhados, com ciência às partes e baixa. 0147004-48.2008.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Maria Da Conceicao Alves De Almeida Advogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso, Cleverson Maurilo de Carvalho Veloso Reu(s): Amilton Jorge De Almeida Advogado(s): Ana Cláudia Patrício Rebouças Despacho: em audiência - Iniciados os trabalhos, em razão da ausência da autora, declarou ultrapassada a fase conciliatória. Pelo MM Juiz foi determinado que a autora faça acostar aos autos cópia do processo onde se discutiu o divórcio entre as partes, principalmente inicial, contestação e sentença, para análise mais apurada da questão discutida. 0060624-85.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Merivanda Jesus Oliveira Advogado(s): Epifânio Dias Filho DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 135 Reu(s): Unicard Unibanco Sa Advogado(s): Eduardo Fraga, Alexandre Gusmão, Any Angé Soledade Bitencourt de Araújo Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, verificando o MM. Juiz que a parte autora não se fez presente, impõe-se o entendimento de que não deseja conciliar, pelo que declarou ultrapassada a fase conciliatória, determinando a conclusão do processo para saneador ou julgamento antecipado. 0192911-46.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): David Vazques Jacob Advogado(s): Leon Souza Venas, Vilson Matias Reu(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Kamila Costa Morais, Alexandre Ivo Pires Despacho: Iniciados os trabalhos, verificada a ausência da parte autora, pelo que o MM. Juiz declarou ultrapassada a fase conciliatória, proferindo a seguinte decisão: Propos o(a) autor (a) a presente ação revisional objetivando discutir a legalidade de cláusula alusiva aos juros e forma de aplicação no contrato de mutuo com cláusula de alienação fiduciária, figurando o veículo descrito na inicial, cuja prestação contratada é de R$ 1.436,37. Sustenta que a taxa de juros contida na avença encontra-se revestida de ilegalidade, assim como sua capitalização, pelo que entende por correta a prestação no valor de R$ 949,03. Assim, tornando judiciosa a relação jurídica, requer a antecipação de parte dos efeitos da tutela/liminar, que obste seu lançamento em cadastro negativo, garanta a posse do veículo enquanto perdura a discussão judicial, permita proceder ao depósito mensal da prestação cujo valor entende justo e legal, além de outras medidas a serem adotadas ao final. Analisado, DECIDO: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51 do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o(a) Réu(ré) se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do(a) autor(a) nos cadastros negativos SPC, SERASA e outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$300,00 no caso de descumprimento do preceito, estabelecendo o limite de R$10.000,00. Autorizo a que o(a) autor(a) deposite, as parcelas vincendas nos autos, no valor da PARCELA CONTRATADA - R$ 1.436,37, e não a indicada pelo(a) autor(a), mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas no prazo de 10(dez) dias contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento REGULAR, a posse PROVISÓRIA do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao Réu(Ré) levantar as parcelas tidas por incontroversas, no valor indicado pelo (a) autor (a) R$ 949,03, expedindo-se o competente alvará. 0068446-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antojon Dos Santos Morais Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Jonas Benício de Souza Netto, Gysella Paranhos dos Santos Sousa Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, verificada a ausência da parte autora, pelo que o MM. Juiz declarou ultrapassada a fase conciliatória, proferindo a seguinte decisão: Propos o(a) autor (a) a presente ação revisional objetivando discutir a legalidade de cláusula alusiva aos juros e forma de aplicação no contrato de mutuo com cláusula de alienação fiduciária, figurando o veículo descrito na inicial, cuja prestação contratada é de R$ 804,00. Sustenta que a taxa de juros contida na avença encontra-se revestida de ilegalidade, assim como sua capitalização, pelo que entende por correta a prestação no valor de R$ 498,80. Assim, tornando judiciosa a relação jurídica, requer a antecipação de parte dos efeitos da tutela/liminar, que obste seu lançamento em cadastro negativo, garanta a posse do veículo enquanto perdura a discussão judicial, permita proceder ao depósito mensal da prestação cujo valor entende justo e legal, além de outras medidas a serem adotadas ao final. Analisado, DECIDO: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51 do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o(a) Réu(ré) se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do(a) autor(a) nos cadastros negativos SPC, SERASA e outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$300,00 no caso de descumprimento do preceito, estabelecendo o limite de R$10.000,00. Autorizo a que o(a) autor(a) deposite, as parcelas vincendas nos autos, no valor da PARCELA CONTRATADA - R$ 804,00, e não a indicada pelo(a) autor(a), mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas no prazo de 10(dez) dias contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento REGULAR, a posse PROVISÓRIA do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao Réu(Ré) levantar as parcelas tidas por incontroversas, no valor indicado pelo (a) autor (a) R$ 498,80, expedindo-se o competente alvará. 0040173-73.2008.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): União Dos Bancos Brasileiros Sa Unibanco Advogado(s): Juçara Travassos Fraga, Isabel Coelho Reu(s): Flores Luna Ltda, Gerson Mendes Flores Despacho: Com o devido preparo, oficie-se como requerido às fls. 84. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 136 0057098-23.2003.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva Reu(s): Jorge Fernandes Da Silva Neto Despacho: Considerando que se trata de cumprimento de sentença na forma do art. 475-J do CPC, intimem-se pessoalmente o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, para pagar ao exequente a importância de R$ 7.974,64, sob pena de multa de 10% e penhora na forma do art. 655 do CPC. 0038652-93.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Leonardo Félix Souza, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Humberto Batista De Santana Filho Despacho: Com o devido preparo, oficie-se como requerido às fls. 29/30. 0031845-57.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Ivonildo Das Neves Despacho: Com o devido preparo, expeça-se novo mandado de reintegração, no endereço de fls. 37. 0048597-07.2008.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Carlos Roberto Santana Santos Despacho: Com o devido preparo, expeça-se novo mandado de busca e aprenesão para ser cumprida no endereço fornecido às fls. 33. 0154254-98.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Alberto Da Costa Lima Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Amanda Betine Freitas, Tarcísio Rodrigues Di S. Segundo Despacho: Devem as parte ratificarem o acordo de fls., tendo em vista que o réu, após ingresso da peça que noticia o acordo, contestou a pretensão. 0179018-85.2008.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Jose Candido Advogado(s): Silvania da Silva Mustafa Reu(s): Carlos Antonio Dos Santos Advogado(s): Almir Lemos, Angela Lima Ribeiro da Silva, Giancarlo Fontoura Donato Despacho: Remetam-se estes autos ao Setor de Cálculos. Sem custas. 0008404-18.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Reu(s): Sidnei Dos Santos Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 30. 0150838-25.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Isael Dos Santos Souza Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Panamericano S A Advogado(s): Leonardo Coimbra Nunes Despacho: Homologo o acordo de fls. 17/19 para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 269, III do CPC. Intime-se. Com trânsito em julgado e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. 0116554-88.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Goutter Comercio E Servicos Ltda Advogado(s): Thaísa Maria Rebouças Santos Gouvêa, Jetro de Freitas Rocha Reu(s): Francesco Iovene Advogado(s): Hamilton Ferreira Machado Filho Despacho: Homologo o acordo de fls. 112/116 para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 269, III do CPC. Intime-se. Com trânsito em julgado e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 137 0083293-11.2004.805.0001 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS Apensos: 3024465-2/2009 Autor(s): Lina Maria Ramos De Souza Advogado(s): Antonio Maron Agle, Juliane Maria Nogueira Ribeiro Reu(s): Luiz Silva Armentano, Maria Olga Oliveira Armentano Advogado(s): Maria Olga Oliveira Armentano Despacho: De logo autorizo a liberação, em favor da autora, do valor contristado via on-line - fls. 89 Expeça-se alvará. De seu turno, tendo em conta que a executada não impugnou a pretensão executória, autorizo a adjudicação do imóvel descrito no auto de fls. 105, apt. 203, em favor da exequente. Lavre o auto e respectiva carta, procedendo-se, por cautela, a estimativa atual do mesmo a fim de compensado no valor atual do débito, procedendo-se, de igual modo, a inscrição da penhora junto ao CRI do 6º Ofício. Proceda-se apenhora formal dos veículos indicados, expeça-se mandado, removendo-se e avaliandose os mesmos, ficando com a exequente como depositária. 4ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR -ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO EM EXERCICIO - JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA ESCRIVà SUBSTITUTA - BELA. VERA LÚCIA BORGES NUN'ALVARES PEREIRA Expediente do dia 09 de julho de 2010 0044108-53.2010.805.0001 - Renovatória de Locação Autor(s): Banco Itau Unibanco S/A Advogado(s): Elber Ribeiro Coutinho de Jesus Reu(s): J P Patrimonial Ltda Despacho: Vistos, etc..., Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. P.I. Salvador, 22 de junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito em Exercício. 0025079-17.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dorival Carvalho Santana Advogado(s): Carolina Jesuino Rodriguez Reu(s): Banco Itau Sentença: Vistos, etc..., Julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no art. 267, inc. VIII, do CPC, em razão do pedido de fls. 34. Dê-se baixa nos registros. Arquive-se. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 22 de junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito. 0116690-85.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Cr Intercambio E Turismo Ltda Me Advogado(s): Josinaldo Leal de Oliveira Reu(s): Jdl Producoes E Eventos Ltda Me, Vera Lucia Queiroz De Santana Bonifacio Despacho: Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o montante do débito, sob pena de penhora e avaliação. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), caso pague no tríduo legal. Intime-se. Salvador, 21 de junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito. 0085114-74.2009.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Ipq Teleinformatica Ltda Advogado(s): Marcos Augusto Vazão, Flávio Lucas de Menezes, Oscar Cardoso de Siqueira Junior Reu(s): Telemar Norte Leste Sa, Tnl Pcs S/A Despacho: Vistos, etc..., Intime-se o advogado da parte autora para juntar procuração com poderes para desistir, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Salvador, 21 de junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito Substituto. 0029617-47.1987.805.0001 - EXECUÇÃO Exequente: Participações 19 de Novembro S/A Advogado(s): Leylla Marcia de Mattos e Almeida Executado: Agostinho Massoni Júnior Despacho: Vistos, etc..., Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Salvador, 22 de junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito. 0023738-59.1987.805.0001 - EXECUÇÃO Exequente: Banco Nacional S/A Advogado(s): João Alberto Duarte Contreiras Executado: Jairo Angelo Ferraz Sentença: Vistos etc., Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 138 da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 22 de junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. 0072818-25.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Elton Robson Souza Simoes Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Despacho: Vistos, etc..., Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Salvador, 21 de junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito. 0015479-50.2002.805.0001 - INDENIZACAO Apensos: 14002902507-3 Autor(s): Jose Augusto Ferreira Advogado(s): Edson Francisco dos Santos, Silvia Cardoso Cerqueira Reu(s): Grupo Paranapanema Caraibas Metais Sa Advogado(s): Maurício José Silva Santos, Pedro Andrade Trigo Despacho: Vistos, etc..., Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Salvador, 21 de junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito. 0038983-85.2002.805.0001 - EXCECAO Excipiente(s): Caraiba Metais Sa Advogado(s): Maurício José Silva Santos, Antonio Cesar Joau e Silva, Fábio Fraga Excepto(s): Jose Augusto Ferreira Advogado(s): Edson Francisco dos Santos Despacho: Vistos, etc..., Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Salvador, 21 de junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito. 0010766-08.1997.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Tiliform Informatica Ltda Advogado(s): Jocelio Barreto Reis Reu(s): Logus Produtos Para Escritorio Ltda Despacho: Vistos, etc..., Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Salvador, 21 de junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito. 0085845-22.1999.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Apensos: 14000729417-0 Autor(s): Espolio De Valdemar Tourinho De Abreu Advogado(s): Cristiane Miranda da Silveira Reu(s): Albertina Ferreira Da Silva Advogado(s): Rita de Cássia Costa Brandão de Miranda Despacho: Vistos, etc..., Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Salvador, 21 de junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito. 0030928-58.1996.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) Autor(s): Condominio Do Edificio Lapa Advogado(s): Duse Ferreira Orrico Reu(s): Speridiao P Oliveira, Maria Elisabete Rodrigues De Mendonca Advogado(s): Leonel Dias Lima Filho, Vânya Filard Ribeiro, Márcia Filardi Ribeiro Testemunha(s): Lucia Alcantara, Wanda Maria R. T. Argolo, Joao Carlos Andrade Moniz e outros Despacho: Vistos, etc..., Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Salvador, 21 de junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito. 0006728-21.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto, Edilberto Ferraz Benjamin Reu(s): Arnaldo Araujo Mota, Welea Maria Ramos Mota Despacho: Vistos, etc..., Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Salvador, 02 de junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito. 0088172-37.1999.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 139 Apensos: 14099713896-5, 14000741108-9 Autor(s): Banco General Motors Sa Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros Reu(s): Maria Evanita Neiva Lemos Advogado(s): Antônio Carlos Ferreira, Cláudio Calmon Brasileiro Despacho: Vistos, etc..., Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Salvador, 07 de junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito. 0093106-38.1999.805.0001 - EXCECAO Excipiente(s): Maria Evanita Neiva Lemos Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira, Cláudio Calmon da Silva Brasileiro Excepto(s): Banco General Motors Sa Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros Despacho: Vistos, etc..., Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Salvador, 07 de junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito. 0024351-25.2000.805.0001 - CAUCAO Autor(s): Maria Evanita Neiva Lemos Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco General Motors Sa Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros Despacho: Vistos, etc..., Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Salvador, 07 de junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito. 0009708-09.1993.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO Apensos: 14093362657-8 Autor(s): Cooperativa Habitacional Do Imbui Secao Xxv Advogado(s): Antonio Protásio Magnavita Reu(s): Cojan Engenharia Sa Advogado(s): Cláudia Amorim Viana Despacho: Vistos, etc..., Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Salvador, 07 de junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito. 0005256-82.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14095444538-7 Autor(s): Comercial Gerdau Ltda Advogado(s): Paulo de Albuquerque Belfort, Antonio Carlos Ribeiro Reu(s): Jvr Engenharia Ltda Advogado(s): Luciana Barreto Neves, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Despacho: Vistos, etc..., Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Salvador, 02 de junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito. 0014644-09.1995.805.0001 - EMBARGOS Embargante(s): Jvr Engenharia Ltda Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto, Gustavo Adolfo Hasselmann, Luciana Barreto Neves Embargado(s): Comercial Gerdau Ltda Advogado(s): Antonio Carlos Ribeiro Despacho: Vistos, etc..., Dê-se Baixa e arquive-se. Salvador, 02 de junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito. 0001005-21.1995.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Autor(s): Agenor Xavier Valadares Advogado(s): Maria de Jesus Pereira, Agenor Xavier Valadares Reu(s): Condominio Edificio Marya Isaura Advogado(s): Rita de Cássia Silva de Carvalho Despacho: Vistos, etc..., Dê-se baixa e arquive-se. Salvador, 02 de junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito. 0000044-90.1989.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): Renovadora De Pneus Copa Setenta Ltda Advogado(s): Eliene Maria do Nascimento Reu(s): Banco Bandeirantes Sa Advogado(s): Paulo Onety Despacho: Vistos, etc..., Dê-se baixa e arquive-se. Salvador, 11 de junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 140 0040565-91.2000.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Dibens Sa Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz Reu(s): Jose Roberto De Souza Sentença: Vistos,etc...A parte autora foi intimada para efetuar o preparo, até o momento não se manifestou, portanto, inequívoca demonstração de desinteresse no prosseguimento da causa incide na hipótese do disposto no art. 257 do CPC, razão pela qual determino o cancelamento da distribuição do feito. Dê-se baixa, arquive-se. SSA, 31 de Maio de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito 0069795-71.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier Reu(s): Carlos Ronaldo Sousa Cardoso Sentença: Vistos,etc...Homologo, por sentença, a transação de fls. 19 para que produza os jurídicos e legais efeitos, ocasião em que, com amparo no art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito. Solvidas as eventuais custas em aberto em trinta (30) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na Dívida Ativa Estadual, arquivem-se com as cautelas de praxe, fazendo-se as comunicações devidas. Dê-se baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SSA, 31 de Maio de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito. 0116110-26.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Tatiane Gomes Alves Reu(s): Diana Lopes Cardoso Despacho: Vistos,etc...Homologo, por sentença, a transação de fls. 20 para que produza os jurídicos e legais efeitos, ocasião em que, com amparo no art. 269, inc. III, do Código de Processo civil, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito. Solvidas as eventuais custas em aberto em trinta (30) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na Dívida Ativa Estadual, arquivem-se com as cautelas de praxe, fazendo-se as comunicações devidas. Dê-se baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SSA, 31 de Maio de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito. 0036575-92.2000.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Maria Anita Almeida Sousa Advogado(s): Regivalter Brito Reu(s): Antonia Ribeiro Dos Santos Lima Despacho: Vistos,etc...A parte autora foi intimada para efetuar o preparo, até o momento não se manifestou, portanto, inequívoca demonstração de desinteresse no prosseguimento da causa incide na hipótese do disposto no art. 257 do CPC, razão pela qual determino o cancelamento da distribuição do feito. Dê-se baixa, arquive-se. SSA, 31 de Maio de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito 0168423-61.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Real S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi T. Nakamura Reu(s): Maria Lucia Lima Da Anunciacao Sentença: Homologo, por sentença, à satisfação dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC- art. 158), o pedido de desistência formulado às fls. 22/23 e, com amparo no art. 269 inc. III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito. Solvidas as eventuais custas em aberto em trinta (30) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na Dívida Ativa Estadual, arquivem-se com as cautelas de praxe, fazendo-se as comunicações devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SSA, 28 de Maio de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito. 0154804-98.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Carlos Bispo Dos Santos Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis Sentença: Vistos,etc...Homologo, por sentença, a transação de fls. 19 para que produza os jurídicos e legais efeitos, ocasião em que, com amparo no art. 269, inc. III, do Código de Processo civil, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito. Solvidas as eventuais custas em aberto em trinta (30) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na Dívida Ativa Estadual, arquivem-se com as cautelas de praxe, fazendo-se as comunicações devidas. Dê-se baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SSA, 31 de Maio de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito. 0036212-32.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bgm Prestadora De Serviços S/A Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Reu(s): Laura Pin Advogado(s): Jaqueane Veloso Ferreira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 141 Sentença: Vistos,etc...Homologo, por sentença, a transação de fls. 59/60 para que produza os jurídicos e legais efeitos, ocasião em que, com amparo no art. 269, inc. III, do Código de Processo civil, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito. Solvidas as eventuais custas em aberto em trinta (30) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na Dívida Ativa Estadual, arquivem-se com as cautelas de praxe, fazendo-se as comunicações devidas. Dê-se baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SSA, 31 de Maio de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito. 0152020-56.2003.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Tania Rosely Lopes Prado Advogado(s): Zenira Maria Ramos Araújo Reu(s): Jaime Silva Dos Santos Despacho: Vistos,etc...Compulsando-se os autos, entendo que o fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remenaescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Publique-se. registre-se. Intimese. SSA, 14 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira. Juiz de Direito. 0156872-26.2003.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Therezina Maria Bacelar Goncalves Tourinho Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto Reu(s): Cecilia Lago Cardoso Advogado(s): Lourival Nunes de Avelar Filho Sentença: Vistos,etc...Compulsando-se os autos, entendo que o fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remenaescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Publique-se. registre-se. Intimese. SSA, 14 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira. Juiz de Direito. 0135097-52.2003.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Barsa Planeta Internacional Ltda Advogado(s): Rosa Maria B. B. Bicker, Luanda Alves Vieira Reu(s): Adeilson Luis Marinho Da Silva Despacho: Vistos,etc...Compulsando-se os autos, entendo que o fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remenaescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Publique-se. registre-se. Intimese. SSA, 14 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira. Juiz de Direito. 0137259-20.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Edmario Da Hora Reis Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Ricardo Wellington Mendonca Alt Despacho: Vistos,etc...Compulsando-se os autos, entendo que o fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remenaescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Publique-se. registre-se. Intimese. SSA, 14 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira. Juiz de Direito. 0131487-76.2003.805.0001 - INTERPELACAO Autor(s): Assoveba Associacao Dos Rev Indepentedes De Veiculos Automotores Da Bahia Advogado(s): André Luís Villória Brandão Reu(s): Geiger Comunicacao Ltda Despacho: Vistos,etc...Compulsando-se os autos, entendo que o fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remenaescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 142 baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Publique-se. registre-se. Intimese. SSA, 14 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira. Juiz de Direito. 0115016-82.2003.805.0001 - FALENCIA Autor(s): Sossecal Ind E Com Ltda Advogado(s): Jussara da Silva Coutinho Reu(s): Foto Fast Ltda Sentença: Vistos,etc...Compulsando-se os autos, entendo que o fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Publique-se. registre-se. Intimese. SSA, 14 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira. Juiz de Direito. 0104763-35.2003.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Rosane Farias Costa Advogado(s): Agberto Pithon Barreto Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Saulo Veloso Despacho: Vistos,etc...Compulsando-se os autos, entendo que o fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Publique-se. registre-se. Intimese. SSA, 14 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira. Juiz de Direito. 0080691-81.2003.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Ajurimar Barreto Quintella Advogado(s): Carlos Fernando Lima Cerqueira Reu(s): Juliane Cunes Ferreira Fiador(s): Valdir Xavier De Jesus Sentença: Vistos,etc...Compulsando-se os autos, entendo que o fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Publique-se. registre-se. Intimese. SSA, 14 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira. Juiz de Direito. 0111903-23.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 14003036782-9 Autor(s): Cari Industria Comercio E Representacoes De Componente Plasticos Ltda Advogado(s): Wilson Pires Nascimento Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: Vistos,etc...Compulsando-se os autos, entendo que o fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Publique-se. registre-se. Intimese. SSA, 14 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira. Juiz de Direito. 0171043-85.2003.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Continental Eletric Importacao E Exportacao Industria E Comercio Ltda Advogado(s): Douglas de Oliveira Souza Reu(s): Gigantes Do Brasil Ltda Despacho: Vistos,etc...Compulsando-se os autos, entendo que o fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Publique-se. registre-se. Intimese. SSA, 14 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira. Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 143 0108765-48.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza Reu(s): Jailton Dos Santos De Souza Despacho: Vistos,etc...Compulsando-se os autos, entendo que o fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Publique-se. registre-se. Intimese. SSA, 14 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira. Juiz de Direito. 0001253-69.2004.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Planet Vendas Comercial E Prestacao De Servicos Ltda Advogado(s): Eduardo Marques Neves Reu(s): Joselita De Jesus Silva Sentença: Vistos,etc...Compulsando-se os autos, entendo que o fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Publique-se. registre-se. Intimese. SSA, 14 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira. Juiz de Direito. 0166732-51.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Jailton Andrade Advogado(s): Alan Amorim Dias Reu(s): Faelba Fundacao Coelba De Assistencia E Seguridade Social Sentença: Vistos,etc...Compulsando-se os autos, entendo que o fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Publique-se. registre-se. Intimese. SSA, 14 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira. Juiz de Direito. 0009878-05.1998.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Marcelo Jose Monteiro da Costa Reu(s): Raul Da Silva Rego Sentença: Vistos,etc...Compulsando-se os autos, entendo que o fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Publique-se. registre-se. Intimese. SSA, 14 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira. Juiz de Direito. 0094794-93.2003.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Vitoria Isa Jesus Moura Representante(s): Lucia Helena Assis De Jesus Advogado(s): Maria das Graças Suzart, Luciano Moncôrvo Coelho de Sá Reu(s): Itau Seguros Sa Sentença: Vistos,etc...Compulsando-se os autos, entendo que o fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Publique-se. registre-se. Intimese. SSA, 14 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira. Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 144 0002830-83.1984.805.0001 - PROCED. CAUTELAR(20-2-8) Autor(s): Eduardo Jorge Mendes de Magalhães Advogado(s): Eduardo Jorge Mendes Magalhães Réu(s): Associação Atlética da Bahia Sentença: Vistos,etc...Compulsando-se os autos, entendo que o fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Publique-se. registre-se. Intimese. SSA, 11 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira. Juiz de Direito. 0031345-26.1987.805.0001 - EXECUÇÃO(20-2-8) Autor(s): Banco Nacional S/A Advogado(s): João Alberto Contreiras Réu(s): Maria Luci Navalhinhas Garcia Fernandez Sentença: Vistos,etc...Compulsando-se os autos, entendo que o fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Publique-se. registre-se. Intimese. SSA, 11 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira. Juiz de Direito. 0007205-78.1994.805.0001 - EXECUÇÃO(20-2-6) Autor(s): Bompreço Bahia S/A Advogado(s): André Sampaio de Figueiredo Reu(s): Sandra Regina Teixeira Domingos Despacho: Vistos,etc...Compulsando-se os autos, entendo que o fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Publique-se. registre-se. Intimese. SSA, 11 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira. Juiz de Direito. 0010278-73.1985.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(20-2-6) Autor(s):Cruzeiro do Sul S/A Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto Réu(s): Edmilson Vicente Gomes Despacho: Vistos,etc...Compulsando-se os autos, entendo que o fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Publique-se. registre-se. Intimese. SSA, 11 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira. Juiz de Direito. 0007052-89.1987.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO(20-2-8) Autor(s): Magnólia Carvalho de Castro Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto Réu(s): Carlos de Castro Sentença: Vistos,etc...Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros.Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. registre-se. Intimese. SSA, 11 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira. Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 145 5ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA Expediente do dia 06 de julho de 2010 0036572-35.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Gervasio Menezes Filho Reu(s): Cobafi Companhia Baiana De Fibras Decisão: ...Face o exposto,declaro a incompetência deste juízo e determino a remessa do feito para a justiça laboral para apreciar e julgar o presente feito.Salvador,30 de março de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0070128-38.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira, Samuel Berenstein Reu(s): Valdiria Aguiar Moreira Santos Despacho: Inobstante o indeferimento de quebra do sigilo fiscal,defiro o pedido para que a receita encaminhe o endereço dos réus,bem como ao DETRAN,após o pagamento das custas devidas.Salvador,30 de março de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0141906-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Claudio Cassiare De Santana Ramos Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei Reu(s): Bb Leasing Sa Arrendamento Mercantil Despacho: Ante o teor da certidão exarada,devolva-se o prazo para a apresentação da apelação.Salvador,29 de março de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0204986-54.2007.805.0001 - USUCAPIAO Autor(s): Hilda Dos Santos De Jesus Advogado(s): Magnólia Landim Batista Bastos Despacho: Intime-se a acionante para cumprir o requerido pelo parquet.Cumpra o cartório o requerido nos itens 02 e 03ás fl.22 e 23 dos autos.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0010403-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fernanda De Santana Costa Pires Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art.285-A,mantenho o teor da sentença em sua integralidade. Defiro a gratuidade da justiça. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite-se o apelado para querendo,apresentar suas contra-razões no prazo legal. Após o prazo,encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de justiça com as nossas homenagens.Salvador,30 de março de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0012087-24.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aldemir Jesus Da Silva Advogado(s): Victor dos Anjos Cordeiro Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo Despacho: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art.285-A,mantenho o teor da sentença em sua integralidade. Defiro a gratuidade da justiça. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite-se o apelado para querendo,apresentar suas contra-razões no prazo legal. Após o prazo,encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de justiça com as nossas homenagens.Salvador,30 de março de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0010018-19.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Romilson Silva Sousa Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa Despacho: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art.285-A,mantenho o teor da sentença em sua integralidade. Defiro a gratuidade da justiça. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 146 Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite-se o apelado para querendo,apresentar suas contra-razões no prazo legal. Após o prazo,encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de justiça com as nossas homenagens.Salvador,29 de março de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0016973-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Pedro De Carvalho Neto Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art.285-A,mantenho o teor da sentença em sua integralidade. Defiro a gratuidade da justiça. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite-se o apelado para querendo,apresentar suas contra-razões no prazo legal. Após o prazo,encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de justiça com as nossas homenagens.Salvador,29 de março de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0020523-06.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ubiracy Raimundo De Jesus Santana Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Itaucard Sa Decisão: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art.285-A,mantenho o teor da sentença em sua integralidade. Defiro a gratuidade da justiça. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite-se o apelado para querendo,apresentar suas contra-razões no prazo legal. Após o prazo,encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de justiça com as nossas homenagens.Salvador,31 de março de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito Cx:02 0184922-86.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Romilson De Matos Dos Santos Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,inciso VIII do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,30 de março de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito CX:02 0152359-05.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Moreira Filho Advogado(s): Edson Leal da Silva Reu(s): Bv Financeira Sa Sentença: ..."Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta,atendendo ao que determina o 285-A do CPC e considerando que a cláusula contratual,que fixou o valor da prestação do financiamento,foi estabelecida de comum acordo entre as partes,não havendo que se falar em onerosidade excessiva do contrato,julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial,mantendo o contrato firmado entre as partes em todos os seus termos,condenando a requerente no pagamento das custas processuais pelo valor mínimo e honorários advocatícios,que fixo em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado,arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição P.R.I Salvador,31 de março de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito Cx:02 0067518-58.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Safra Sa Reu(s): Ana Rita Alves De Melo Despacho: O procurador Durvalino René Ramos juntou aos autos em agosto de 2009,petição onde informou que não mais era o advogado da parte autora,sendo que esssa foi intimada da sentença. O renunciante responde pelo processo por mais de 30 dias e por isso o despacho prolatado em outubro não poderia ser publicado em seu nome. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 147 A parte autora não constituiu novo advogado´,por isso não há o que se falar em nulidade da sentença que extinguiu o feito.Salvador,31 de março de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0074822-79.1999.805.0001 - FALENCIA Autor(s): Industrias Gessy Lever Ltda Advogado(s): Kleber Santos Andrade Reu(s): Bionet Distribuidora De Produtos Quimicos E Fitoterapicos Ltda Despacho: ...Assim,reconsidero o despacho do recebimento da apelação na forma da lei.Salvador,31 de março de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito CX:02 0011104-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Silvana De Almeida Silva Advogado(s): Gustavo Chagas Reu(s): Banco Finasa Sa Decisão: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art.285-A,mantenho o teor da sentença em sua integralidade. Defiro a gratuidade da justiça. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite-se o apelado para querendo,apresentar suas contra-razões no prazo legal. Após o prazo,encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de justiça com as nossas homenagens.Salvador,29 de março de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito CX:03 0010113-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jayr Ribeiro Da Silva Advogado(s): Ciro Brito da Silva Reu(s): Banco Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa Decisão: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art.285-A,mantenho o teor da sentença em sua integralidade. Defiro a gratuidade da justiça. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite-se o apelado para querendo,apresentar suas contra-razões no prazo legal. Após o prazo,encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de justiça com as nossas homenagens.Salvador,29 de março de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito CX:03 0016122-27.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Davi Gondim Gomes Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano Reu(s): Real Leasing Sa Arrendamento Mercantil Sa Decisão: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art.285-A,mantenho o teor da sentença em sua integralidade. Defiro a gratuidade da justiça. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite-se o apelado para querendo,apresentar suas contra-razões no prazo legal. Após o prazo,encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de justiça com as nossas homenagens.Salvador,29 de março de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito CX:03 0010024-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Erinaldo Souza Ramos Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Decisão: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art.285-A,mantenho o teor da sentença em sua integralidade. Defiro a gratuidade da justiça. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite-se o apelado para querendo,apresentar suas contra-razões no prazo legal. Após o prazo,encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de justiça com as nossas homenagens.Salvador,29 de março de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 148 CX:03 0155152-14.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Clodoaldo Silveira Da Silva, Metropolitan Servicos E Locacao De Equipamentos Ltda Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Santander Brasil Sa Decisão: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art.285-A,mantenho o teor da sentença em sua integralidade. Defiro a gratuidade da justiça. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite-se o apelado para querendo,apresentar suas contra-razões no prazo legal. Após o prazo,encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de justiça com as nossas homenagens.Salvador,29 de março de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito CX:03 0159912-06.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Joaze Figueredo Dos Santos Junior Advogado(s): Francilice Pereira dos Santos Reu(s): Banco Finasa Sa Decisão: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art.285-A,mantenho o teor da sentença em sua integralidade. Defiro a gratuidade da justiça. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite-se o apelado para querendo,apresentar suas contra-razões no prazo legal. Após o prazo,encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de justiça com as nossas homenagens.Salvador,30 de março de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito CX:03 0010576-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Márcio Andrey Gonçalves De Matos Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Panamericano Sa Decisão: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art.285-A,mantenho o teor da sentença em sua integralidade. Defiro a gratuidade da justiça. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite-se o apelado para querendo,apresentar suas contra-razões no prazo legal. Após o prazo,encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de justiça com as nossas homenagens.Salvador,29 de março de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito CX:03 0010900-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Evanildes Gomes Da Silva Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Decisão: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art.285-A,mantenho o teor da sentença em sua integralidade. Defiro a gratuidade da justiça. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite-se o apelado para querendo,apresentar suas contra-razões no prazo legal. Após o prazo,encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de justiça com as nossas homenagens.Salvador,29 de março de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito CX:03 0010704-60.2000.805.0001 - INTERDITO PROIBITORIO Autor(s): Benedito Lopes Dos Santos Advogado(s): Alexandre de Oliveira Araújo, Arthur Alvares de Queiroz Araújo Neto Reu(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba Decisão: Defiro a gratuidade da justiça. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite-se o apelado para querendo,apresentar suas contra-razões no prazo legal. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 149 Após o prazo,encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de justiça com as nossas homenagens.Salvador,29 de março de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito CX:03 0059409-55.2001.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) Autor(s): Pedro Pascasio De Oliveira Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa Reu(s): Maria Da Conceicao Albuquerque Da Silva Decisão: Defiro a gratuidade da justiça. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite-se o apelado para querendo,apresentar suas contra-razões no prazo legal. Após o prazo,encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de justiça com as nossas homenagens.Salvador,30 de março de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito CX:04 0193816-51.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3193580-2/2010 Autor(s): Laurinda Ferreira Barbosa Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida, Guilherme Teixeira de Oliveira Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite-se o apelado para querendo,apresentar suas contra-razões no prazo legal. Após o prazo,encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de justiça com as nossas homenagens.Salvador,30 de março de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito CX:04 0024704-12.1993.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Companhia Progresso E Uniao Fabril Da Bahia Advogado(s): Cinzia Barreto de Carvalho, Daciano Públio de Castro Filho Reu(s): Ampla - Associacao De Moradores De Plataforma Decisão: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite-se o apelado para querendo,apresentar suas contra-razões no prazo legal. Após o prazo,encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de justiça com as nossas homenagens.Salvador,29 de março de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito CX:04 0129816-52.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Reu(s): Valdete Da Silva Dos Anjos Decisão: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite-se o apelado para querendo,apresentar suas contra-razões no prazo legal. Após o prazo,encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de justiça com as nossas homenagens.Salvador,29 de março de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito CX:04 0083458-82.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Golden Cross Assistencia Internacional De Saúde Ltda Advogado(s): Liane dos Santos Manolescu Reu(s): Maria Luisa Inguaggiato Decisão: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite-se o apelado para querendo,apresentar suas contra-razões no prazo legal. Após o prazo,encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de justiça com as nossas homenagens.Salvador,15 de março de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito CX:04 0096877-77.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil S/A Advogado(s): Almir Passo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 150 Reu(s): Carlos Sampaio Dos Santos Decisão: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite-se o apelado para querendo,apresentar suas contra-razões no prazo legal. Após o prazo,encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de justiça com as nossas homenagens.Salvador,29 de março de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito CX:04 0178101-08.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Reu(s): Edilson Neri De Almeida Decisão: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite-se o apelado para querendo,apresentar suas contra-razões no prazo legal. Após o prazo,encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de justiça com as nossas homenagens.Salvador,29 de março de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito CX:04 0140045-66.2005.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Ligia Santos De Queiroz Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos Reu(s): Airton Lima De Queiroz Sentença: Julgo extinto o processo ,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I.Salvador,31 de março de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0063840-54.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Romelia De Souza Dias Pereira Advogado(s): José Caetano Santiago Valladares Reu(s): Banco Do Brasil Sentença: Julgo extinto o processo ,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I.Salvador,31 de março de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito Cx:05 0111069-10.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Norma Maria Lima De Carvalho Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Do Brasil Sa Sentença: ...Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta,considerando que a cláusula contratual,que fixou o valor da prestação do financiamento,foi estabelecida de comum acordo entre as partes,não havendo que se falar em onerosidade excessiva do contrato,julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial,mantendo o contrato firmado entre as partes em todos os seus termos,condenando a requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,que fixo em 10% sobre o valor da causa.Após o trânsito em julgado,arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAIPRO. P.R.I Salvador,05 de abril de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0019523-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aurea De Oliveira Braz Advogado(s): Liane Nascimento da Costa Reu(s): Banco Unibanco Sa Sentença: Acolho o pedido de fls.25 e homologo a desistência,determinando a extinção do processo sem resolução do mérito,com fundamento no art.267,VIII,do Código de Processo Civil e o consequente arquivamento com a baixa na distribuição. Decorrido o prazo recursal,desentranhem-se as peças requeridas. P.R.I Salvador,13 de abril de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0035143-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Heloides Santos Pio Da Silva Advogado(s): Liane Nascimento da Costa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 151 Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Sentença: ...Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta,considerando que a cláusula contratual,que fixou o valor da prestação do financiamento,foi estabelecida de comum acordo entre as partes,não havendo que se falar em onerosidade excessiva do contrato,julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial,mantendo o contrato firmado entre as partes em todos os seus termos,deixando de condenar a requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,por estar litigandoamparado pela gratuidade da justiça.Após o trânsito em julgado,arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAIPRO. P.R.I Salvador,01 de abril de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito Cx:05 0107160-38.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Continental Banco Sa Reu(s): Maria Do Carmo Dos Santos Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,31 de março de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0063214-55.1997.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Excel Credito Financiamento E Investimento Sa Advogado(s): Aristides Jose C. Batista Reu(s): Carlos Alberto Freire Rocha Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,31 de março de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito Cx:05 0192047-08.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Camilo Lelis Santos De Jesus Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia Reu(s): Banco Bmg Sa Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,31 de março de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito Cx:05 0066427-30.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Sa Reu(s): Antonio Carlos Miranda Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,31 de março de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito Cx:05 0060507-36.2005.805.0001 - FALENCIA Autor(s): Asta Transportes Ltda Reu(s): Construtora Ribeiro Lima Ltda Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,31 de março de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 152 Cx:05 0165615-88.2004.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Aete Alves Cardoso Filho Reu(s): Delegacia Regional Do Trabalho Na Bahia Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,31 de março de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito Cx:05 0109312-78.2009.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Petrucio Omena Ferro Reu(s): Labormen Com E Administracao Ltda Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,05 de abril de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito Cx:05 0135750-54.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Dibens Sa Advogado(s): Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira Reu(s): Valdenira Ferreira Da Silva Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,31 de março de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito Cx:05 0049414-37.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vania Maria Chagas Advogado(s): Francisco Moitinho Dourado Neto Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,31 de março de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito Cx:05 0036004-44.1988.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Ebc Empresa Brasileira De Cobranca Sc Ltda Advogado(s): Gustavo Cesar Sena da Silva Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,31 de março de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito Cx:05 0112972-17.2008.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Francisca De Paula Santos Da Silva Advogado(s): Rita Maria Soares Ferreira da Silva Reu(s): Francinalva Lampreia Seabra Sentença: Ante o exposto,julgo a autora carecedora da ação,extinguindo o processo sem julgamento do mérito,condenandoa no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 153 Após o trânsito em julgado,arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAIPRO. P.R.I Salvador,05 de abril de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0189293-30.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Brail S/A Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Iana Vinhas De Novais Sentença: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta,com fulcro nos arts 319 e 320 do CPC,julgo procedente o pedido constante da inicial,confirmando a liminar concedida,consolidando a propriedade e posse do veículo em nome do banco requerente,devendo-se expedir mandado ao Detran nesse sentido. Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,que fixo em 10% sobre o valor da causa. Transitando em julgado a presente ação,arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAIPRO. P.R.I Salvador,05 de abril de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita.Juíza de Direito cx:05 Expediente do dia 08 de julho de 2010 0151347-53.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Jupia Jorge Soares Da Cunha Dos Santos, Nadir Lima Soares Da Cunha Dos Santos Advogado(s): Elmar Pinheiro Oliveira Reu(s): Comasal Cooperativa Mista Dos Motoristas Autonomos De Passageiros E Cargas De Salvador Ltda Advogado(s): Paula Verônica Von Czekus Despacho: Considerando que o segundo réu não apresentou sua defesa, porque os autos estavam em carga com o advogado do primeiro réu, devolvo o prazo para apresentação de contestação. Sinditaxi-2º réu Adv. Paula Veronica Von Czekus 0056481-53.2009.805.0001 - Ação Civil Pública Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Suarez Incorporacoes Ltda, Sofa Da Sogra Editora E Produçoes Artisticas Ltda Despacho: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça. Expediente do dia 09 de julho de 2010 0114301-74.2002.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Autor(s): Senasp Servico Nacional De Selecao Publica Sc Ltda Advogado(s): Carlos Joel Pereira Reu(s): Euluz Empreendimentos Ltda Advogado(s): Josueleito Brito Sentença: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente consignação, já que os valores consignados são inferiores ao crédito do réu. Outrossim, considerando o caráter dúplice da ação consignatória, poderá o réu executar o autor para receber os valores explicitados nesta sentença., abatendo-se a quantia levantada. Condeno o requerente no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no Saipro P.R.I. Salvador, 09 de julho de 2010 0015037-06.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Priscila Viana De Sousa Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Despacho: Defiro a gratuidade da justiça Considerando que a sentença foi prolatada com base no art 285-A, mantenho o teor da sentença em sua integralidade Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Salvador, 09 de julho de 2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 154 0024856-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Lopes Sobral Advogado(s): Oberto Francisco da Silva Reu(s): Banco Itau S A Despacho: Defiro a gratuidade da justiça Considerando que a sentença foi prolatada com base no art 285-A, mantenho o teor da sentença em sua integralidade Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Salvador, 09 de julho de 2010 0036935-75.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eliana Oliveira De Castro Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Defiro a gratuidade da justiça Considerando que a sentença foi prolatada com base no art 285-A, mantenho o teor da sentença em sua integralidade Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Salvador, 09 de julho de 2010 0046187-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Cerqueira Casaes Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Despacho: Defiro a gratuidade da justiça Considerando que a sentença foi prolatada com base no art 285-A, mantenho o teor da sentença em sua integralidade Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Salvador, 09 de julho de 2010 0060535-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Katia Regina Junquilho Melo Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: Defiro a gratuidade da justiça Considerando que a sentença foi prolatada com base no art 285-A, mantenho o teor da sentença em sua integralidade Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Salvador, 09 de julho de 2010 0095588-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Caroline Almeida Cunha Advogado(s): Elai Quele Pereira Sousa, José Elídio Oliveira Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Defiro a gratuidade da justiça Considerando que a sentença foi prolatada com base no art 285-A, mantenho o teor da sentença em sua integralidade Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Salvador, 09 de julho de 2010 0016864-86.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Miguel Ivo Dos Santos Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos Reu(s): Banco Unibanco Sa Despacho: Defiro a gratuidade da justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 155 Considerando que a sentença foi prolatada com base no art 285-A, mantenho o teor da sentença em sua integralidade Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Salvador, 09 de julho de 2010 0034233-93.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Paulo Dos Santos De Jesus Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Defiro a gratuidade da justiça Considerando que a sentença foi prolatada com base no art 285-A, mantenho o teor da sentença em sua integralidade Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Salvador, 09 de julho de 2010 0181749-54.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Osmar Da Silva Brandao Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Finasa Despacho: Defiro a gratuidade da justiça Considerando que a sentença foi prolatada com base no art 285-A, mantenho o teor da sentença em sua integralidade Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Salvador, 09 de julho de 2010 0012662-32.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sandra Ferreira Da Silva Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro Reu(s): Unibanco União De Bancos Brasileiros S A Despacho: Defiro a gratuidade da justiça Considerando que a sentença foi prolatada com base no art 285-A, mantenho o teor da sentença em sua integralidade Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Salvador, 09 de julho de 2010 0040462-45.2004.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao Advogado(s): Lucas Teixeira Valença, Samuel Cordeiro Fahel Reu(s): Cerimonial Marie Louise Ltda Advogado(s): Mauricio Kertzman Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Salvador, 09 de julho de 2010 0060460-62.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Fiat Sa Advogado(s): Gustavo Ferreira Cassandre Reu(s): Alvaro Marques Da Silva Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Salvador, 09 de julho de 2010 0156683-77.2005.805.0001 - CANCELAMENTO DE PROTESTO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 156 Autor(s): Alcance Viagens E Turismo Ltda Advogado(s): Leonardo de Almeida Azi Reu(s): Viagens Internacionais Comercio E Servicos De Assistencia Ao Viajante Ltda Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Salvador, 09 de julho de 2010 0050503-86.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Guilherme Franco, Luis Carlos Monteiro Laurenço Reu(s): Distribuidora Macro Ltda Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Salvador, 09 de julho de 2010 0022002-78.2002.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Hm Veiculos Pecas E Acessorios Ltda, Hsc Empreendimentos E Participacoes Ltda, Humberto Alves Marcelino Junior e outros Advogado(s): Michel Soares Reis Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Salvador, 09 de julho de 2010 0193331-51.2008.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Wilson Rubens Meira Pires Advogado(s): Andréa Biasin Dias Reu(s): Luiz Carlos Da Silva Advogado(s): Leonardo dos Humildes Guimarães Despacho: Recebo a apelação apenas no efeito devolutivo, conforme disciplina a lei. Intime-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Salvador, 09 de julho de 2010 0077426-03.2005.805.0001 - ORDINARIA(28-2-6) Autor(s): Jorgito Geraldo Da França Advogado(s): Marcio Duarte Miranda Reu(s): Banco Unibanco Sa Advogado(s): Lucianao Mascarenhas Nunes Decisão: Deixo de acolher os embargos interpostos, porque não vislumbro omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada. Os fatos relatados pela embargante devem ser apreciados pelo Egrégio Tribunal de Justiça a quem cabe modificar a sentença deste juízo Salvador, 09 de julho de 2010 0074422-02.1998.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Sartre Empreendimentos Educacionais S/C Ltda Advogado(s): Maria de Lourdes R de Carvalho Reu(s): Jane De Albuqeurque Melo Figueiredo Decisão: Deixo de acolher os embargos interpostos, porque não vislumbro omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada. Os fatos relatados pela embargante devem ser apreciados pelo Egrégio Tribunal de Justiça a quem cabe modificar a sentença deste juízo Salvador, 09 de julho de 2010 0051985-59.2001.805.0001 - COBRANCA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 157 Autor(s): Sarte Empreendimentos Educacionais Sc Ltda Advogado(s): Maria de Lourdes R de Carvalho Reu(s): Domingos Antonio Martins Bonifacio Decisão: Deixo de acolher os embargos interpostos, porque não vislumbro omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada. Os fatos relatados pela embargante devem ser apreciados pelo Egrégio Tribunal de Justiça a quem cabe modificar a sentença deste juízo Salvador, 09 de julho de 2010 0020470-35.2003.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Gildacy Rodrigues Sena Advogado(s): Eliana de Vasconcellos Reu(s): Arlete Maria Da Silva Advogado(s): Nerivaldo Matos de Arujo Despacho: Solicite-se reforço policial para cumprimento do mandado reintegratório. Salvador, 09 de julho de 2010 0135006-49.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Marilene Pires Villas Boas Advogado(s): Xenia Araujo Sentença: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido constante da inicial, concedendo a liminar requerida na inicial a título de antecipação de tutela da sentença procedente, condenando o requerido no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no livro tombo. P.R.I. Salvador, 09 de julho de 2010 6ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. Diretor de Secretaria: Eduardo Gesteira Vaz de Carvalho. Expediente do dia 09 de julho de 2010 0012874-10.1997.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 14097552089-5 Autor(s): Aloisio Aurelio Rocha Filho, Joilda Bahia De Araujo Advogado(s): Olivete de Oliveira Marques Reu(s): Golden Cross Assistencia Internacional De Saude Ltda Advogado(s): Ana Claudia Guimaraes Despacho: Vistos, etc.Após as buscas necessárias, certifique-se, com urgência, o eventual transcurso do prazo legal conferido aos autores/agravados para falarem sobre o interposto recurso, em seguida, urgentemente conclusos para fins de resposta ao expediente oriundo da douta Corregedoria do CNJ. P. I. Salvador, 09 de julho de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0058754-05.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): Federacao De Pescadores E Aquicultores Do Estado Da Bahia Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Lucas Teixeira Valença Reu(s): Petroleo Brasileiro Sa Petrobras Advogado(s): Luciana Chamusca F. Guerra, Josiane Simioni Despacho: Vistos, etc.Tendo em vista o exercício do contraditório conforme se infere às fls. 806/819, cumpra-se, com urgência, a parte final do despacho de fls. 801. Por outro lado, em face do recebimento nesta data do expediente oriundo da douta 2ª Câmara Cível, conforme determinado no cabeçalho do respectivo ofício, extraia-se cópia da pertinente decisão para posterior juntada aos presentes autos. P. I. Salvador, 09 de julho de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito. 0133230-82.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Crisanto Vidal Orge Advogado(s): Fernanda Carvalho de Matos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 158 Reu(s): Condominio De Construcao Do Condominio Residencial Estrela Do Mar Advogado(s): Max Belisario Coelho Machado Despacho: Vistos, etc.Torno sem efeito a parte final do despacho do magistrado então em exercício (fls. 165), desse modo, convalidando o meu despacho de fls. 137, pois, continuo entendendo que são impertinentes à travada controvérsia, os documentos que por essa razão ordenei os seus desentranhamentos, portanto, devendo a Secretaria mais uma vez desentranhá-los, devolvendo-os oportunamente ao signatário da postulação. Por outro lado, junte-se o expediente oriundo da douta 2ª Câmara Cível, através do qual o ilustre Des. Rel. do Ag.I. nº 0003811-07.2010.805.0001, comungando o mesmo entendimento por mim aflorado, desacolheu o pedido de efeito suspensivo ao interposto recurso, desse modo, mantendo inalterável a decisão censurada, quer no que diz respeito a necessidade de comprovação da incapacidade financeira do autor/agravante para arcar com as custas processuais, quer em relação ao chamamento ao processo de terceiros, a priori, desprovidos da qualidade de devedores solidários, onde ressaltou, como consequência, a afirmada impertinência, pelo menos, aparentemente, dos aludidos documentos. Defiro o requerimento de fls. 142, desse modo, fazendo-se as anotações necessárias, inclusive para efeito de futuras publicações. Considerando a apresentação da contestação e docs. de fls. 36/111, fale a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, após conclusos. Finalmente, embora comunicado pelo autor a interposição do Ag.I. a que se refere os docs. de fls. 146/162, restou prejudicado o exercício do juízo da retratação, tendo em vista as razões explicitadas no primeiro item do presente despacho. P. I. Salvador, 09 de julho de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito. 0051208-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josenilton Freitas Dos Santos Advogado(s): Marcelo Augusto Santos Pondé Reu(s): Banco Finasa Bmc S A Decisão: Vistos, etc...Defiro a requerida gratuidade de justiça. No que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza cautelar, defiro apenas em parte, ou seja, tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela parte autora na sua prefacial, pois, deve prevalecer nessa hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de existir uma pendência judicial envolvendo o montante integral da dívida, por si só já referencia a necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo compelir o demandado a não lançar o nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição de crédito, como também caso assim já o tenha feito, devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) adotar as providências cabíveis visando as devidas retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$200,00 (duzentos reais). Por outro lado, visando a não caracterização da mora, bem como apreciar a possibilidade de manutenção do bem na sua posse, deve a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da respectiva soma, obrigando-se mais a seqüenciar os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, também de acordo com as datas que igualmente foram na mesma ocasião ajustadas, portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essa recomendada pela jurisprudência inclusive como forma de assegurar a efetividade do resultado que venha a ser alcançado com o desfecho desta controvérsia. Intime-se o réu, na pessoa de seu representante legal, a fim de que tenha conhecimento e cumpra esta decisão na forma deferida, em seguida, citando-o para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 08 de julho de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0053331-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Caio Passos Luz Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Reu(s): Banco Volkswagen Sa Decisão: Vistos, etc...Defiro a requerida gratuidade de justiça. No que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza cautelar, defiro apenas em parte, ou seja, tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela parte autora na sua prefacial, pois, deve prevalecer nessa hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de existir uma pendência judicial envolvendo o montante integral da dívida, por si só já referencia a necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo compelir o demandado a não lançar o nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição de crédito, como também caso assim já o tenha feito, devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) adotar as providências cabíveis visando as devidas retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$200,00 (duzentos reais). Por outro lado, visando a não caracterização da mora, bem como apreciar a possibilidade de manutenção do bem na sua posse, deve a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da respectiva soma, obrigando-se mais a seqüenciar os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, também de acordo com as datas que igualmente foram na mesma ocasião ajustadas, portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essa recomendada pela jurisprudência inclusive como forma de assegurar a efetividade do resultado que venha a ser alcançado com o desfecho desta controvérsia. Intime-se o réu, na pessoa de seu representante legal, a fim de que tenha conhecimento e cumpra esta decisão na forma deferida, em seguida, citando-o para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 08 de julho de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 159 0054216-44.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Admilson Araujo Alves Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Volkswagen Sa Decisão: Vistos, etc...Defiro a requerida gratuidade de justiça. No que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza cautelar, defiro apenas em parte, ou seja, tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela parte autora na sua prefacial, pois, deve prevalecer nessa hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de existir uma pendência judicial envolvendo o montante integral da dívida, por si só já referencia a necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo compelir o demandado a não lançar o nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição de crédito, como também caso assim já o tenha feito, devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) adotar as providências cabíveis visando as devidas retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$200,00 (duzentos reais). Por outro lado, visando a não caracterização da mora, bem como apreciar a possibilidade de manutenção do bem na sua posse, deve a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da respectiva soma, obrigando-se mais a seqüenciar os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, também de acordo com as datas que igualmente foram na mesma ocasião ajustadas, portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essa recomendada pela jurisprudência inclusive como forma de assegurar a efetividade do resultado que venha a ser alcançado com o desfecho desta controvérsia. Intime-se o réu, na pessoa de seu representante legal, a fim de que tenha conhecimento e cumpra esta decisão na forma deferida, em seguida, citando-o para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 08 de julho de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0053972-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alberto Amancio De Menezes Advogado(s): Rodrigo de Andrade Vasconcelos Reu(s): Banco Finasa Bmc S A Decisão: Vistos, etc...Defiro a requerida gratuidade de justiça. No que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza cautelar, defiro apenas em parte, ou seja, tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela parte autora na sua prefacial, pois, deve prevalecer nessa hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de existir uma pendência judicial envolvendo o montante integral da dívida, por si só já referencia a necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo compelir o demandado a não lançar o nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição de crédito, como também caso assim já o tenha feito, devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) adotar as providências cabíveis visando as devidas retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$200,00 (duzentos reais). Por outro lado, visando a não caracterização da mora, bem como apreciar a possibilidade de manutenção do bem na sua posse, deve a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da respectiva soma, obrigando-se mais a seqüenciar os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, também de acordo com as datas que igualmente foram na mesma ocasião ajustadas, portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essa recomendada pela jurisprudência inclusive como forma de assegurar a efetividade do resultado que venha a ser alcançado com o desfecho desta controvérsia. Intime-se o réu, na pessoa de seu representante legal, a fim de que tenha conhecimento e cumpra esta decisão na forma deferida, em seguida, citando-o para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 08 de julho de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0049289-35.2010.805.0001 - Monitória Autor(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça Reu(s): Benedita Barreto Bonfim, Benjamin José Mutti Sobrinho Despacho: Vistos, etc...Na forma do disposto no art. 1.102b do CPC, expeça-se o competente mandado de pagamento, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias. Citem-se. P. I. Salvador, 09 de julho de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0054377-54.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Banco Itauleasing Sa Reu(s): Duane Guimaraes Militao Despacho: Vistos, etc...Cumpra-se na forma deprecada, servindo a mesma como mandado. P. I. Salvador, 09 de julho de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0019099-89.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 3339396-5/2010 Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 160 Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo Reu(s): Ronaldo De Carvalho Bispo Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Despacho: Vistos, etc...Na forma do disposto no art. 306, do CPC, suspendo o presente feito até o julgamento definitivo do incidente de que tratam os autos apensos (proc.0052812-55.2010). P. I. Salvador, 09 de julho de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0052812-55.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): Ronaldo De Carvalho Bispo Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Excepto(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Ivan Augusto Leão de Oliveira Fedulo Despacho: Vistos, etc...Defiro a requerida gratuidade de justiça. Considerando a oferecida exceção, na forma do disposto no art. 308, do CPC, ouça-se o excepto no prazo legal, voltando-me conclusos vencido dito prazo, com ou sem resposta. P. I. Salvador, 09 de abril de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0051506-51.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo Advogado(s): Luana Cal Oliveira Reu(s): Henrique Lauro Chaves Oliveira Despacho: Vistos, etc... Os autos não comprovam a efetiva notificação do réu como requisito indispensável à apreciação do pleito, portanto, assinalo o prazo de 10 (dez) dias para que seja suprida a irregularidade, oportunamente conclusos. P. I. Salvador, 09 de julho de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0054032-88.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Anderson Da Silva Muniz Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida por DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL contra ANDERSON DA SILVA MUNIZ, qualificados, em síntese, alegando que através de contrato de arrendamento mercantil imitiu o (a) ré(u) na posse do veículo descrito na inicial, ressaltando que para a garantia do negócio jurídico celebrado, constou do respectivo instrumento, cláusula resolutória expressa. Acrescenta que, no entanto, o (a) demandado (a) tornou-se inadimplente a partir da parcela e residual discriminados na inicial, achando-se assim plenamente caracterizada a sua mora solvendi, desfavorecendo-lhe mais o fato de mesmo sendo notificado (a), não ter adimplido a dívida e nem tampouco restituído o bem. A documentação acostada é suficiente para demonstrar a necessidade de deferimento de plano da pleiteada liminar, pois, o fato de constar do aludido contrato cláusula resolutiva expressa, por si só admite o procedimento escolhido pela parte autora independente da propositura, prévia ou concomitante, da ação de rescisão contratual. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 928, caput, do CPC, determino que se expeça mandado liminar de Reintegração de Posse do mencionado veículo, observando-se, para tanto, as formalidades específicas. Executada a medida, cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 09 de julho de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0052627-17.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Gmac S/A Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Gabriela Ferraz Colares Manzur Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida por BANCO GMAC S/A contra GABRIELA FERRAZ COLARES MANZUR, qualificados, em síntese, alegando que através de contrato de arrendamento mercantil imitiu o (a) ré(u) na posse do veículo descrito na inicial, ressaltando que para a garantia do negócio jurídico celebrado, constou do respectivo instrumento, cláusula resolutória expressa. Acrescenta que, no entanto, o (a) demandado (a) tornou-se inadimplente a partir da parcela e residual discriminados na inicial, achando-se assim plenamente caracterizada a sua mora solvendi, desfavorecendo-lhe mais o fato de mesmo sendo notificado (a), não ter adimplido a dívida e nem tampouco restituído o bem. A documentação acostada é suficiente para demonstrar a necessidade de deferimento de plano da pleiteada liminar, pois, o fato de constar do aludido contrato cláusula resolutiva expressa, por si só admite o procedimento escolhido pela parte autora independente da propositura, prévia ou concomitante, da ação de rescisão contratual. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 928, caput, do CPC, determino que se expeça mandado liminar de Reintegração de Posse do mencionado veículo, observando-se, para tanto, as formalidades específicas. Executada a medida, cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 09 de julho de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0053290-63.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro Reu(s): Thaiane Rosa Da Cruz Santos Reis Decisão: Vistos etc...Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 161 posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004. Diante disso, considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69), inclusive tendo restado comprovado documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré, defiro a pleiteada liminar, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o múnus de depositário. Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§ 2º do art. 3º do Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§ 1º, do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (art. 3º § 3º do mesmo diploma), com a advertência do art. 285 do CPC. Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), sendo o caso. Intimem-se. P. I. Salvador, 09 de julho de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0053098-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdson Tadeu Oliveira Santana Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho Reu(s): Vivo Sa Decisão: Vistos, etc...Apreciando o pedido de antecipação da tutela, resolvo deferi-lo apenas em parte, ou seja, considerando que o débito controvertido integra a instaurada discussão judicial, respaldado no entendimento sedimentado pela jurisprudência, ordeno que a ré se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito em geral, inclusive aqueles pela mesma relacionados quando da formulação do pedido antecipatório, como também caso assim já tenha agido, promovendo no prazo máximo de 48:00 (quarenta e oito horas) os meios necessários para a devida retirada, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$200,00 (duzentos reais), sem prejuízo das sanções cabíveis decorrentes do crime de desobediência à ordem judicial. No que se refere aos demais pedidos antecipatórios, reservo-me para decidir após a formação do contraditório. Cite-se a empresa ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC, aproveitando-se inclusive para intimá-la da concessão em parte da medida. P. I. Salvador, 09 de julho de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 7ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406 JUIZ DE DIREITO TITULAR: AUGUSTO DE LIMA BISPO ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO Expediente do dia 09 de julho de 2010 0143747-78.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Diana Virgens Dos Santos Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Cessao Cred21 Meridiano Advogado(s): Cleversony Amaral Correa, Ingrid Santos Martinelli, Marcel Freire Vasques Martins Despacho: Em face da certidão supra, remarco a audiência Preliminar de que trata o art. 331 CPC para o dia 30/07/10 com início às 11:15 horas. Intimações necessárias. 0136595-76.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosana Lessa Taranto Braga Advogado(s): Adriana Reis Santos, Anteval Chaves da Silva, Jureni Gualberto Pereira Júnior, Klayton Menezes Ribeiro, Paulo Egídio Mercês Chaves Silva, Renato Dias Lima Filho Reu(s): Itau Seguros Sa Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida, Odonel Vilas Boas Junior Despacho: Em face da certidão supra, remarco a audiência Preliminar de que trata o art. 331 CPC para o dia 30/07/10 com início às 10:00 horas. Intimações necessárias. 0029683-46.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 0039181-69.1995.805.0001 (14095467075-2) Autor(s): Banco Bamerindus Do Brasil Sa Advogado(s): Toni Mendes de Oliveira, Roberto Dantas de Almeida Reu(s): Newton Guimaraes Pereira, Gloria Dione Andrade Guimaraes Advogado(s): José Antônio Maia Gonçalves, Leonardo Jorge Rangel de Freitas Pereira, Tomaz Marchi Neto Despacho: Em face da certidão supra, remarco a audiência Preliminar de que trata o art. 331 CPC para o dia 30/07/10 com início às 09:15 horas. Intimações necessárias. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 162 0153157-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edmir Moreira Cardoso Advogado(s): Claudia Nascimento Lorens, Joseneide Nicássio da Silva Rios, Pedro Paulo Moreira Sousa Reu(s): Vivo Sa Advogado(s): Walter Cardoso Ferreira Despacho: Em face da certidão supra, remarco a audiência Preliminar de que trata o art. 331 CPC para o dia 30/07/10 com início às 09:30 horas. Intimações necessárias. 0110137-22.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdir Ferreira De Araujo Advogado(s): Agostinho Mattos Filho Reu(s): Oi Paggo Paggo Administradora De Cartao De Credito Ltda Advogado(s): Bruno Nascimento de Mendonça, Marcelo Salles de Mendonça Despacho: Em face da certidão supra, remarco a audiência Preliminar de que trata o art. 331 CPC para o dia 30/07/10 com início às 09:00 horas. Intimações necessárias. 0004839-07.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Apensos: 0012661-47.2010.805.0001 (3112049-7/2010) Autor(s): Laerson De Oliveira Advogado(s): Eduardo Lima Sodré, Flávia Smarcevscki Pereira, Fredie Souza Didier Junior, João Francisco Alves Rosa, Rafael Santos de Oliveira Reu(s): Sonia Regina De Souza Santos Advogado(s): Eduarda Perez Santana Despacho: Vistos etc. A audiência preliminar, de que trata o art. 331 do CPC, será no dia 30/07/10, com início às 09:45 horas, à qual deverão comparecer as partes, podendo fazer-se representar por seus procuradores ou prepostos, com poderes para transigir. Intimações necessárias. 0157717-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jovenilson Pereira De Jesus Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira, Eduardo Lima Conceicao Reu(s): Banco Santander Brasil S A Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro Despacho: Vistos etc. A audiência preliminar, de que trata o art. 331 do CPC, será no dia 30/07/10, com início às 11 horas, à qual deverão comparecer as partes, podendo fazer-se representar por seus procuradores ou prepostos, com poderes para transigir. Intimações necessárias. 0160465-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Angela Cristina De Jesus Batista Advogado(s): Carla Pinto Simões Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: Vistos etc. A audiência preliminar, de que trata o art. 331 do CPC, será no dia 30/07/10, com início às 10:45 horas, à qual deverão comparecer as partes, podendo fazer-se representar por seus procuradores ou prepostos, com poderes para transigir. Intimações necessárias. 0127907-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sandro Wilbert Da Costa Santos Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto, Job Medrado Brasileiro, Márcio Beserra Guimarães Reu(s): Mercantil Rodrigues Ltda Advogado(s): Fábio Henrique Barbosa Fraga, Valton Doria Pessoa Despacho: Vistos etc. A audiência preliminar, de que trata o art. 331 do CPC, será no dia 30/07/10, com início às 10:30 horas, à qual deverão comparecer as partes, podendo fazer-se representar por seus procuradores ou prepostos, com poderes para transigir. Intimações necessárias. 0118148-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adelmo Fernando Ribeiro Schindler Junior Advogado(s): Gilvan Rocha, Ubaldino Vieira Leite Filho Reu(s): Fundacao Visconde De Cairu Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio Despacho: Em face da certidão supra, remarco a audiência Preliminar de que trata o art. 331 CPC para o dia 30/07/10 com início às 10:15 horas. Intimações necessárias. 0001359-22.1990.805.0001 - INDENIZACAO Apensos: 14093369729-8 Autor(s): Marilene De Freitas Lima DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 163 Advogado(s): Durval Ramos Neto, Eliete Neimann da Cunha, Julio Calmon de Passos Ramos Reu(s): Auto Viacao Camurujipe Ltda Advogado(s): Andre Kruschewsky Lima, Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos Despacho: (fl. 409): Vistos, etc. Republique-se a intimação de fl. 407. Certifique o Cartório se existem custas remanescentes a recolher. Sendo positiva a resposta supra, intime-se a executada para fazê-lo. Em seguida, conclusos os autos para a homologação do acordo. Intimem-se. Despacho (fl. 407): (em ATO ORDINATÓRIO - republicação): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008: Manifestese o exequente sobre a petição de fls. 400/402, no prazo de cinco dias. I. 0142005-23.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Teixeira E Coelho Ltda, Eduardo Da Costa Teixeira, Maria De Fatima Moussallem De Andrade Teixeira e outros Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto, Jose Messias Nunes Amaral, Marcio Martins Tinoco, Marcus José Andrade de Oliveira, Marcus Vinicius Garcia Sales, Rivele Moreira Serqueira, Vanessa de Souza Checcucci Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado(s): Abner Cardoso do Rêgo Junior, Antonio Almiro Damasceno Ferraz, Cantidio Westphalen Barros Despacho: Em face da certidão supra, remarco a audiência Preliminar de que trata o art. 331 CPC para o dia 13/08/10 com início às 10:15 horas. Intimações necessárias. 0121055-22.2008.805.0001 - DESPEJO Apensos: 0176715-98.2008.805.0001 (2328315-1/2008) Autor(s): Espolio De Hilton Rodrigues Sandes, Josefa Dos Santos Lima Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Antonio Da Conceicao Advogado(s): Catiane Qellem Oliveira dos Santos, Erico Lima de Oliveira Despacho: Em face da certidão supra, remarco a audiência de Instrução com as advertências constantes no despacho anterior, para o dia 17/08/10 com início às 14 horas. Intimações necessárias. 0176715-98.2008.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Apensos: 0121055-22.2008.805.0001 (2127933-9/2008) Autor(s): Antonio Da Conceicao Advogado(s): Catiane Qellem Oliveira dos Santos, Erico Lima de Oliveira Reu(s): Espolio De Hilton Rodrigues Sandes Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Decisão: Vistos, etc... ANTONIO DA CONCEIÇÃO, já qualificado na exordial, vem requerer a IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA atribuída pelo autor - doravante impugnado - ESPÓLIO DE HILTON RODRIGUES SANDES, qualificado nos autos principais da AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA, tombada sob o nº. 2127933-9/2008, conforme razões de fls. 02/04. Intimado o impugnado a responder, este ofertou tempestivamente a cota de 11 verso, concordando em parte com os termos da peça de impugnação. Decido: Toda ação de natureza civil necessita, como requisito essencial, da atribuição de um valor, que será usado como parâmetro para o cálculo de custas judiciárias e honorários de sucumbência. Como bem frisa o art. 258 do Código Adjetivo Civil: "A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo economicamente imediato". Neste diapasão, segue entendimento do extinto Tribunal Federal de Recursos que "para traduzir a realidade do pedido, necessário que o valor da causa corresponda à importância perseguida, devidamente atualizada à data do ajuizamento da ação" (Ag. 49966-MG, rel. Min. Otto Rocha). Nos autos principais da ação de despejo, o autor-impugnado atribuiu um valor ínfimo que não condiz com as cifras atribuídas na sua causa de pedir, o que enseja a modificação do valor da demanda. Com efeito, em tendo requerido o despejo cumulado com a cobrança de alugueres e encargos atrasados, o valor da causa deve corresponder à soma dos dois pedidos. Daí porque, não pode ser apenas o valor da ação de cobrança, como pretendeu o impugnado na cota de fls. 11 verso, nem somente o valor de 12 vezes o equivalente a um aluguel (como dado originariamente na vestibular), mas sim, a soma dos dois, na forma da impugnação ofertada. Ante o exposto, acolho a presente impugnação, fixando o valor da causa em 14.976,00 (quatorze mil, novecentos e setenta e seis reais). Em face do pedido de assistência judiciária gratuita deferida nos autos principais, fica o impugnado isento do pagamento das custas até que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme bem preceitua o art. 12 da Lei 1060/50. Certifique-se nos autos principais. P.I. Salvador, 07 de abril de 2009. ICARO ALMEIDA MATOS, JUIZ DE DIREITO. 0192037-61.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cicero Roque Rodrigues Ribeiro Advogado(s): Ramon de Araujo Andrade, Renata Dorea Xavier Reu(s): Banco Itau S A Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Gustavo Gerbasi Gomes Dias, Iracema Macedo Santana de Souza Neta, José Manuel Trigo Duran Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008: Manifeste-se a parte autora sobre os embargos declaratórios de fls. 108/115, no prazo de cinco dias. 0164345-53.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Carlos Roberto De Castro Leal, Garibaldi De Castro Leal, Benigno Lidio Leal Neto e outros Advogado(s): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 164 Reu(s): Mapfre Vera Cruz Seguradora Sa Despacho: Em face da certidão supra, remarco a audiência de Conciliação com as advertências constantes no despacho anterior, para o dia 13/08/10 com início às 09:45 horas. Citação e intimação necessárias. 0060848-23.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Condominio Edificio Jupiter Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde Reu(s): Carmilton Ferreira Dos Santos Despacho: Em face da certidão supra, remarco a audiência de Conciliação com as advertências constantes no despacho anterior, para o dia 20/08/10 com início às 11 horas. Citação e intimações necessárias. 0215638-33.2007.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Uniao Previdenciaria Cometa Do Brasil - Comprev Advogado(s): Lusiane Marluce Sousa Bahia Veloso, Marlyse Brasil Gargur Costa Reu(s): Maria Das Gracas Campos De Araujo Despacho: Em face da certidão supra, remarco a audiência de Conciliação com as advertências constantes no despacho anterior, para o dia 13/08/10 com início às 09:15 horas. Citação e intimação necessárias. 0044504-30.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Marcia Maria Porto Anjos Figueiredo Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 27/08/2010 às 11:30 horas. Cite-se a parte Ré com antecedência mínima de 10 (dez) dias, advertindo-se que o não comparecimento poderá resultar na presunção de veracidade dos fatos alegados/ revelia (art. 319 do CPC). Caso não seja obtida a conciliação, deverá a parte Ré, na própria audiência, oferecer a sua resposta, escrita ou oral, também sob pena de revelia, acompanhada dos documentos e rol de testemunhas, devendo, se requerer perícia, formular os quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico (art. 277, § 2º, do CPC), e, para tanto, sendo imprescindível a presença de advogado. Intimem-se as partes, cientificando-lhes que poderão comparecer à audiência pessoalmente ou fazendo-se representar por preposto com poderes para transigir (art. 277, § 3º, do CPC). P.I. 0128068-38.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Daniele Brito Da Silva Advogado(s): José Naécio de Matos Reu(s): Escola Amelio Cruz Advogado(s): Antonio Menezes do Nascimento Filho, Carolina Ribeiro de Oliveira, Moema Elisa Coentro Mutti Bastos, Sarah Tupinambá Ribeiro Despacho: Em face da certidão supra, remarco a audiência de Instrução com as advertências constantes no despacho anterior, para o dia 31/08/10 com início às 14 horas. Intimações necessárias. 0087500-14.2008.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Apensos: 0164846-41.2008.805.0001 (2292488-0/2008) Autor(s): Romildo Pinheiro Bacelar Advogado(s): Luciano de Oliveira e Silva, Reinaldo Santos de Moraes Reu(s): Edilson De Tal Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: Em face da certidão supra, remarco a audiência de Instrução com as advertências constantes no despacho anterior, para o dia 09/09/10 com início às 14 horas. Intimações necessárias. 0084464-61.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(--) Autor(s): Liberty Paulista Seguro S/A Advogado(s): Tayara Dantas Lima Muller, Vanessa Priscila Rodrigues Rabelo Souza Reu(s): Preserve Seguranca Transportadora De Valores Ltda, Viacao Rio Vermelho Ltda Despacho: Em face da certidão supra, remarco a audiência de Conciliação com as advertências constantes no despacho anterior, para o dia 13/08/10 com início às 11:30 horas. Citação e intimação necessárias. 0045208-77.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Berenice Couto Rosa Guimaraes Advogado(s): Antonio Augusto Brandão de Aras, Lianna Sousa de Aras Reu(s): Isidio Calich, Fleury Sa Advogado(s): Daciano Públio de Castro Filho, Flávia Salzano Caspary, José Diogo Bastos Neto, Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira, Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa, Marcelo Braga de Andrade, Marcos Ricardo Chiaparini, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Despacho: Vistos etc. A audiência preliminar, de que trata o art. 331 do CPC, será no dia 27/08/2010, com início às 11:15 horas, à qual deverão comparecer as partes, podendo fazer-se representar por seus procuradores ou prepostos, com poderes para transigir. Intimações necessárias. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 165 0100565-42.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Maria Jose Cancio Advogado(s): Clecia Souza Moura, Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Raimundo Filgueiras Despacho: Em face da certidão supra, remarco a audiência de Justificação para o dia 03/08/10 com início às 14 horas. Intimações necessárias, do Réu com as advertências anteriores. 0181368-46.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Clemildes Sales Dos Santos Advogado(s): Doralice Santana Teixeira, Itaguaracy Bezerra Jucá, Joseline Barros de Oliveira, Marcelo Pimenta de Araújo, Maricelma Ribeiro Silva Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Candido Sa, Fabiana Prates Chetto Viveiros Sá, Hugo Valverde Melo, Juliana Ramos Pinheiro, Renata Lôbo Quadros, Tito Augusto Ramos de Viveiros, Victor Augusto Maron de Almeida Despacho: Em face da certidão supra, remarco a audiência Preliminar de que trata o art. 331 CPC para o dia 20/08/10 com início às 09:30 horas. Intimações necessárias. 0045208-77.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Berenice Couto Rosa Guimaraes Advogado(s): Antonio Augusto Brandão de Aras, Lianna Sousa de Aras Reu(s): Isidio Calich, Fleury Sa Advogado(s): Daciano Públio de Castro Filho, Flávia Salzano Caspary, José Diogo Bastos Neto, Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira, Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa, Marcelo Braga de Andrade, Marcos Ricardo Chiaparini, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Despacho: Vistos etc. A audiência preliminar, de que trata o art. 331 do CPC, será no dia 27/08/2010, com início às 11:15 horas, à qual deverão comparecer as partes, podendo fazer-se representar por seus procuradores ou prepostos, com poderes para transigir. Intimações necessárias. 0080180-49.2004.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA Autor(s): Associaçao De Lojistas Do Centro Comercial Baixa Dos Sapateiros, Alfredo Santos Bitencourt, Adilson Pereira Velozo De Almeida e outros Advogado(s): Eduardo Boulhosa Gonzalez Reu(s): Condominio Centro Comercial Baixa Dos Sapateiros Advogado(s): Renata Pinto Cardoso Sentença: ASSOCIAÇÃO DE LOJISTAS DO CENTRO COMERCIAL BAIXA DOS SAPATEIROS E OUTROS, devidamente qualificados na petição inicial de fls. 02/12, por seu advogado, ajuizou a presente MEDIDA CAUTELAR INOMINADA contra CONDOMÍNIO CENTRO COMERCIAL BAIXA DOS SAPATEIROS, também individuado na exordial, colimando a providência liminar especificada na peça vestibular. Instruiu o pedido com os documentos de fls. 13 a 127. Concedida a liminar requerida (fls. 131/133), expediu-se mandado para cumprimento das determinações ali constantes. O condomínio requerido foi regularmente citado e contestou a ação, acostando também vários documentos (fls. 136/227). Através da petição de fls. 229234, acompanhada dos documentos de fls. 235/243, o condomínio requerido trouxe ao conhecimento deste juízo a ocorrência de fatos lamentáveis acontecidos na nova assembléia realizada no dia 30.06.2004, onde houve inclusive agressões aos componentes da mesa diretora dos trabalhos, fazendo requerimento de liminar, em contra-cautela, o que foi deferido pela decisão de fls. 245/247. Em seguida, houve manifestações tanto da parte requerente como da parte requerida. À fl. 308 o requerido pede a extinção do processo sem resolução de mérito, por encontrar-se paralisado há mais de três anos. Determinada a intimação pessoal da parte autora para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, veio a certidão do meirinho de fl. 310 verso, esclarecendo ter sido informado que a associação foi dissolvida, não sabendo onde encontrar seus membros. O processo se encontra paralisado há vários anos, tendo o Cartório certificado à fl. 313 que não houve ajuizamento da ação principal. Os autos me foram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não visando a presente ação cautelar provimentos autosatisfativos ou meramente conservativos (justificações, protestos, interpelações e notificações), nem de antecipação de provas (vistoria e inquirições ad perpetuam rei memoriam), certamente é seu escopo uma espécie de segurança que importa em constrição judicial mediante antecipação provisória de prestação jurisdicional, com vistas a garantir a eficácia e a execução do pedido principal. Neste caso incide em sua plenitude o preceito do art. 806 do Código de Processo Civil. Assim, cumprida a liminar e não tendo a parte requerente ingressado com a ação principal nos trinta dias subsequentes à efetivação da medida, registrou-se a sua caducidade, sanção imposta pela lei à inércia do interessado, nos termos do art. 808, I, do CPC. Além disso, o fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Face ao exposto, considerando a perda de eficácia da coerção cautelar, por sobre ela incidir a decadência, JULGO EXTINTO o presente processo e revogo as liminares deferidas, com amparo nos arts. 806 e 808, I, do Código de Processo Civil, condenando os requerentes ao pagamento das taxas judiciais remanescentes, acaso existentes, bem como honorários advocatícios da parte requerida, estes arbitrados no valor de R$ 510,00. Custas, ex lege. P.R.I. 0111173-02.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Paulo Ribeiro Da Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 166 Advogado(s): Celia Lina Gonçalves Reu(s): Jorge Pinto De Oliveira Advogado(s): Antonio Augusto Jesus Soares do Bonfim Decisão: JORGE PINTO DE OLIVEIRA, por seu advogado, ofereceu, com lastro nos arts. 535, I e II do CPC, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 53/56, sob a alegação de que existe no decisum omissão, uma vez que não foi apreciado o pedido de autorização da emenda da mora. Os embargos foram interpostos no prazo legal. E X A M I N A D O S, D E C I D O: Os embargos de declaração tem os seus contornos bem definidos no art. 535 do Código de Processo Civil, prestando-se para aclarar obscuridades ou contradições existentes na sentença ou acórdão, ou ainda para suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juízo ou Tribunal. A razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer a sentença ou acórdão, complementando-os quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado nem a substituí-lo. No caso vertente, constata-se que realmente ocorreu omissão sobre o ponto questionado, que será enfrentado nesta oportunidade. Trata-se de ação de despejo, por falta de pagamento, cumulada com cobrança de alugueres e encargos da locação, com amparo no art. 9º, inciso III, c/c art. 62, I, da Lei nº 8.245/91, ajuizada pelo autor contra o réu. Regularmente citado, o réu requereu autorização para emenda da mora, através de petição datada de 21.09.2010 (fl. 20) e apresentou contestação ao feito no dia 25 de setembro de 2009 (fls. 22/24). No item 1.1 dos mencionados embargos alega o embargante que em tempo hábil, com supedâneo no art. 62, II, da Lei do Inquilinato, requereu autorização para emenda da mora, enquanto no item 1.2, esclarece, in verbis: "Noutro eito e, no prazo de lei, contestando a presente ação insurguiu-se contra os valores apresentados em cobrança judicial, refutou os elementos albergados na causa de pedir e qualificou a pretensão do embargado como litigância de má-fé." Vale positivar que, tanto a doutrina como a jurisprudência dos nossos Tribunais já firmaram o convencimento de que o pedido de purgação de mora é uma opção ou alternativa, e, portanto, exclui a contestação. Assim, fica o locatário diante de uma encruzilhada ou dilema: ou paga o valor pretendido, sem discutir, ou então contesta, alegando que já pagou ou que o pedido é exorbitante. Cumular as duas providências, como quis o embargante, é que não será possível. Sobre a matéria, vale a transcrição dos seguintes arestos: "Ação de Despejo. Purgação de mora e contestação. Impossível juridicamente discutir o "quantum debeatur" no decurso da ação de despejo, por falta de pagamento com o objetivo de se purgar a mora. Ou o inquilino aceita o montante exigido pelo senhorio ou contesta o feito. (Dec. unân. TARGS. Ag. Inst. 186076766, de 11.12.86)." " O locatário não pode fazer depósito condicional. Ou paga o que é reclamado, purgando a mora ou contesta a ação." (RT-339:434). Nestas circunstâncias, ou a parte acionada, através de defesa, apresenta resistência ao pleito do autor, ou reconhecendo a procedência do pedido, pede que lhe seja autorizado emendar a mora, como lhe faculta o art. 62, III, da Lei 8.245/91. O réu, no entanto, tentou cumular as duas providências, o que, evidentemente, é impossível, pois, como visto, uma coisa exclui a outra. Logo, não há que se cogitar, na espécie, de purgação de mora. Assim, acolho os embargos de declaração oferecidos, somente para corrigir a omissão questionada, sem que isto ocasione qualquer alteração na parte conclusiva da sentença. Assim, persiste a sentença, tal como está lançada. Publique-se e Intimem-se. 0130359-79.2007.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Ana Maria Nascimento Jesus Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto, Job Medrado Brasileiro, Márcio Beserra Guimarães Reu(s): Bv Financeira Advogado(s): Kamila Santos Rebouças, Paulo Henrique Ferreira Despacho: Vistos, etc. Recebo o recurso de apelação em seus efeitos regulares. Vista à parte apelada para responder, no prazo de lei. I. 0189771-04.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adriano Silva Santos Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Daiana Montino Carneiro Despacho: Vistos, etc. Recebo o recurso de apelação em seus efeitos regulares. Vista à parte apelada para responder, no prazo de lei. I. 0043172-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vera Lucia Brasil De Mello Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira, Thiago Carvalho Cunha, Ulisses Orge Franco Lima Gomes Reu(s): Banco Safra Sa Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel, Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista, Priscila Fabio Dantas Despacho: Vistos, etc. Recebo o recurso de apelação de fls. em seus efeitos regulares. Vista à parte apelada para responder, no prazo de lei. I. 0061548-96.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Itamar Ribeiro Silva Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias, Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Brasil Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Vistos, etc. Recebo o recurso de apelação de fls. em seus efeitos regulares. Vista à parte apelada para responder, no prazo de lei. I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 167 0195800-70.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jociclaudia Pereira Leal De Melo Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto, Fabiano Miranda de Carvalho Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto, Carlos Henrique Teles de Melo, Daiana Lins Andrade Azevedo, Juliana Dantas da Gama Despacho: Vistos etc. Recebo o recurso de apelação de fls. em seus efeitos regulares. Vista à parte apelada para responder, no prazo de lei. I. 0076519-86.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mariluce De Jesus Santos Advogado(s): Carolina Ribeiro Cavalcante, Celia Teresa Santos, Elisama Santos Conceição, Maira Souza de Andrade, Maria da Saúde de Brito Bomfim, Patricia Alexandra Santos Silva Reu(s): Dibens Leasing Advogado(s): Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira, Luciana Mascarenhas Nunes, Moises Batista de Souza Despacho: Vistos etc. Recebo o recurso de apelação de fls. em seus efeitos regulares. Vista à parte apelada para responder, no prazo de lei. I. 0025713-47.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eder Cerqueira Chaves Dos Santos Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Bruno Szczeranski Silvestrini, Sinara Stael Ladeia Ledo Despacho: Vistos etc. Recebo o recurso de apelação de fls. em seus efeitos regulares. Vista à parte apelada para responder, no prazo de lei. I. 0031289-17.1992.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Antonio Vieira De Andrade Neto Advogado(s): Jeferson Jorge de Oliveira Braga, Marco Antonio Anthas Reu(s): Cooperativa Habitacional De Salvador Cohasal Advogado(s): Décio Martins Mendes Filho, Marlisson Marcel da Cruz Santos Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, julgo procedente o pedido, para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, condenando a ré a efetivar a devolução, em uma única parcela, do valor pago pelos autores, retendo 10% do valor total das parcelas pagas, monetariamente corrigido, para pagamento de encargos por ela suportados, valor esse devidamente corrigido pelo INPC, a partir do ajuizamento desta ação até a data do efetivo pagamento, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno-a, ainda, por força do princípio da sucumbência, a pagar as despesas processuais e honorários de advogado, estes à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor apurado do débito. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. P.R.I. 0001045-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): Dilson Calixto Guimaraes Advogado(s): Alba Martins Cunha, Andréa Teixeira Gonçalves Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Despacho: Vistos etc. Recebo o recurso de apelação de fls. em seus efeitos regulares. Vista à parte apelada para responder, no prazo de lei. I. 0002389-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): Alanna Sampaio De Freitas, Danilo Sampaio De Freitas, Nivia Brandao Sampaio Advogado(s): Alexandre Sampaio Lopes Reu(s): Banco Banorte Sa Advogado(s): Cirano Macedo Leal Filho, Fernando Leite Bahia Despacho: Vistos etc. Recebo o recurso de apelação de fls. em seus efeitos regulares. Vista à parte apelada para responder, no prazo de lei. I. 0020318-74.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): Daniel Sena Da Silva Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira, Eduardo Lima Conceicao, Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Maria Elisa Caldas Santos, Priscila Fabio Dantas Despacho: Vistos etc. Recebo o recurso de apelação de fls. em seus efeitos regulares. Vista à parte apelada para responder, no prazo de lei. I. 0025037-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roberto Azevedo Da Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 168 Advogado(s): Amanda Navarro Souto Carracedo, Eduardo Bouza Carracedo, José Mario Tavares Gonçalves Reu(s): Banco Finasa S A Decisão: (CONCLUSÃO): Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios por não visualizar os defeitos apontados pelo embargante, mantendo-se incólume a sentença lançada às fls. 39/43. P.I. Arquive-se cópia. 0113156-51.2000.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Banco Bandeirantes Sa Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Ayrton Bittencourt Lobo Neto, Betânia Trindade, Daniela Moreira Sampaio Ribeiro, Daniela Teixeira de Villar, Eduardo Fraga, Isabel Coelho da Costa, José Manuel Trigo Duran, Juçara Travassos Fraga, Thaís Requião de Melo Sanjuan Reu(s): Porto Seco Comercio Importacao E Exportacao Ltda, Rodrigo Otavio Albuquerque Mendes Advogado(s): Isabela Borges Bulos, Pablo Caldas Borges, Walter Melo Nascimento Júnior Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com base no art. 269, I, do CPC, rejeito os embargos monitórios dos réus (art. 1.102c, § 3º do CPC) e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, tornando o mandado inicial de pagamento definitivo (art. 1.102-B, do CPC), determinando que a parte acionada pague à autora a importância de R$ 10.450,43 (dez mil, quatrocentos e cinqüenta reais e quarenta e três centavos), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir de 26.10.2000, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, em 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% (art. 475-J, do CPC) e expedição de mandado de penhora e avaliação. De acordo com o princípio da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do disposto no art. 20, § 3º, do CPC. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. P.R.I. 0041638-20.2008.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Octaviano Goncalves De Oliveira Advogado(s): Arnaldo Costa Junior, Daniel Britto dos Santos, Isabela Lopes Cantalino Wanderley, Simone de Araújo Torreão Reu(s): Caixa Seguradora Sa Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão, Felipe Ventin da Silva, Nadialice Francischini de Souza, Paula Fernanda Machado Borba Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, condenando a empresa ré a efetuar o pagamento da indenização a que tem direito o autor assegurado em apólice, por invalidez permanente total por acidente de trabalho, no valor de R$ 122.075,04, acrescido de correção monetária incidente a partir da data do aviso de sinistro e juros de mora, estes à taxa legal de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Novo Código Civil, e a partir deste, de 1% ao mês, devidos a partir da data que deveria ter sido paga a indenização, ou seja, a partir do 31º dia da data do aviso de sinistro. Condeno-a, ainda, por força do princípio da sucumbência, a pagar as despesas processuais e honorários de advogado, estes à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor apurado do débito. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. P.R.I. 0087004-92.2002.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Durvalino René Ramos, Sinara Stael Ladeia Ledo Reu(s): Clube Carnavalesco Os Internacionais, Jorge Sacramento Pires, Fernando Boulhosa Gonzalez e outros Advogado(s): Eugênio Márcio Improta Caria, Walter Melo Nascimento Júnior Decisão: CLUBE CARNAVALESCO OS INTERNACIONAIS, já devidamente qualificado nos autos, por seus advogados, ofereceu IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO que lhe move HSBC BANK BRASIL S.A, pelas razões que aduz na petição de fls. 160/199, apontando supostas irregularidades constantes do título executivo extrajudicial que embasou a execução. Ocorre que, consoante se verifica nos autos, as partes TRANSIGIRAM, através da petição de fls. 44/47, reconhecendo na íntegra o pedido constante da petição inicial e confessando-se devedores da quantia de R$ 43.386,81, provenientes da utilização do crédito referente ao Contrato para Financiamento de Capital de Movimento ou Abertura de Crédito e Outras Avenças nº 02901295851, firmado com o exeqüente. Referida transação celebrada entre as partes ensejou a extinção daquela execução com base no título extrajudicial que lastreou a ação, conforme sentença de fls. 52. Deste modo, o prosseguimento de execução somente pode se dar em relação à citada transação, o que é previsto, inclusive, no seu item 6. No entanto, o clube impugnante busca discutir o contrato bancário primitivo, o que, evidentemente, não tem qualquer cabimento. Em face do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO oferecida, por falta de amparo legal. Intimem-se. 0143608-73.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cond Dos Ed Rosa Branca Vermelha E Amarela Advogado(s): Fabiana Matos Dantas da Silva, Katia Maria Gerlin Comarela Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior, João Pinto Rodrigues da Costa, Mariana Cavalcante Tannus Freitas Sentença: (CONCLUSÃO): Em face de tudo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, condenando o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, acaso existentes, e honorários de advogado, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Custas, ex lege. P.R.I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 169 8ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DE SALVADOR JUIZ TITULAR: DR. JOÃO AUGUSTO A . DE OLIVEIRA PINTO ESCRIVÃ: BELA. NARA SILVA ESCRIVÃO SUBSTITUTO: BEL. ROGERIO ZUCATTI PRITSCH SUBESCRIVÃ: BELA. CYNTIA OLIVEIRA SERPA ESTAGIÁRIOS:Vivian Regina Do Valle Expediente do dia 15 de abril de 2010 0006752-83.1994.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Autor(s): Maria Jose Junqueira Oliva Advogado(s): Antonio José Marques Neto, Gustavo Sena Reu(s): Dirceu Stival, Mario Tatavitto Advogado(s): Jose Aras , Marcelo Mariano Testemunha(s): Leonidas Pimenta Dos Santos, Antonio Carlos Lins Gomes, Romildo Mazza e outros Despacho: Vistos, etc. Defiro o pleito de fls. 665/667. O pleito reveste-se de juridicidade ante a possibilidade de grave lesão aos interesses do Autor. Assim, ad cautelam, expecamse cartas precatórias aos Juízos da Comarca de Lauro de Freitas e Camaçari, solicitando que os M.M. Juizes determinem que os respectivos Cartórios de Registros de Imómeis, até ulterio determinação, se abstenham de proceder registros, averbações , anotações, pré-anotações de quaisquer alienações ou promessas de alienações ou onerações de bens do falecimento DIRCEU STIVAL. CUMPRIDA A DILIGÊNCIA, SEJA A CARTA IMEDIATAMENTE DEVOLVIDA, PROMETENDO RECIPROCIDADE DE TRATANDO, OPORTUNAMENTE. Expecam-se as cartas, pois, repito. Intime-se o Autor. Expediente do dia 22 de junho de 2010 0035233-94.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Opf Construcoes Ltda, Odilardo Pimentel De Figueiredo Filho, Fabiola Morais De Figueiredo Papi Advogado(s): Onaldo Rosa de Figueiredo Reu(s): Instituto Ze Raimundo Oliveira Despacho: Vistos, etc. Cite-se a entidade Ré, por mandado, endereço de fl. 02, para responder em 15 (quinze) dias, constando-se , ainda, os termos conclusivos do art. 285 do CPC. C. Expediente do dia 30 de junho de 2010 0013460-27.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcio Rocha Costa Advogado(s): Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno, Humberto Graziano Valverde Reu(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Fatiane Brito Nascimento Despacho: (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)Fl. 95 :Certifique a entrega, ou não, do Memorial do Banco Acionado, volvendo-me os autos conclusos, a seguir. Urgente. C. Expediente do dia 05 de julho de 2010 0008639-87.2003.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Mundo Celular Bahia Ltda Advogado(s): Adernoel Almeida da Cruz Filho Reu(s): Banco De Credito Nacional Sa Advogado(s): Usula Frois Cordeiro Despacho: Vistos, etc. 1. Concedo encerrada a instrução ante a desnecessidade de produção de prova oral. 2.Designo a data de 30 do mês fluente, horário de expediente, para a entrega de memoriais em cartório. Intimem-se. 0013072-13.1998.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Doce Bahia Alimentos E Comercio Ltda Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Alex Maciel Duarte, Vanja Elaine Ferreira Gusmão de Oliveira Despacho: Vistos, etc. 1. Concedo encerrada a instrução ante a desnecessidade de produção de prova oral. 2.Designo a data de 30 do mês fluente, horário de expediente, para a entrega de memoriais em cartório. Intimem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 170 Expediente do dia 08 de julho de 2010 0103572-42.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Evandro Mariano Da Silva Junior Advogado(s): Albert Cosme Oliveira de Souza Reu(s): Banco Bradesco S/A Sentença: I. Vistos, etc. O despacho de fl. 30, datado de 18 de dezembro de 2009, determinou que o Autor recolhesse as custas processuais iniciais, em dez dias. Apesar de itimado para tanto, a despeito da jurisprudência dominante ser na diretiva de que o recolhimento das custas em trinta dias independe de intimação, o Autor não satifez a ordem judicial até a presente data. II. Do exposto, com fulcro no art. 257,c/c o art. 267,IV, do CPC, determino o cancelemento da distribuição, por sentença, extinguindo o processo sem resolução do merito. P.R.I., dando-se baixa na Distribuição. Expediente do dia 09 de julho de 2010 0160622-26.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Claudio Reynaldo Barbosa De Souza, Jose Luiz Mato Grosso Pereira, Estela Marina Souza De Santana e outros Advogado(s): Reinaldo Saback Santos Reu(s): Armenio Jose Luz Samartin, Manoel Castro Carreiro, Armann Construtora Despacho: Vistos, etc. 1. Concedo aos Suplicantes Autores as benesses da Lei n° 1.060, de 5.2.1950, baseado na presunção "juris tantum" de veracidade de suas colaborações de debilidade econõmica. 2. Cite-se os Acionados de fl. 27, contando-se do mandado o prazo de 15 dias para a resposta e os termos conclusivos do art. 285 do CPC. Citação por mandado via Oficial de Justiça. 3.Intimem-se os Autores 9ª VARA CÍVEL Juízo de Direito da 9ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comérciais. JUÍZA DE DIREITO TITULAR: MARIA JACY DE CARVALHO ESCRIVÃ: MARIA ZILDA LINHARES DA SILVA Expediente do dia 09 de julho de 2010 0177411-13.2003.805.0001 - IMISSAO DE POSSE Autor(s): Gilcelia Maria De Oliveira, Edmilson Amaral Andrade Advogado(s): Claudio Piansky M. G. da Costa Reu(s): Anderson Da Silva Felito Despacho: R.H. Considerando o trânsito em julgado da sentença, expeça-se mandado de imissão de posse. Outrossim, cuidando-se de cumprimento de sentença (caput do art. 475-J do CPC) proferida em processo com réu revel, a teor do art. 322 do CPC, resta dispensada a sua prévia intimação para cumprir a decisão. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria, consoante se infere dos julgados abaixo transcritos: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. QUANTIA CERTA.INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. RÉU REVEL. Execução por título judicial de quantia certa. (…). Réu revel, o que impede que a intimação seja feita pessoalmente, tanto na pessoa do devedor como na pessoa de seu advogado, mas tão somente através de publicação no D.O. do despacho, nos termos do art. 322 do CPC. Manutenção da decisão". RECURSO IMPROVIDO. (TJ/RJ - 2006.002.27078 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - DES. MARCO AURELIO FROES - Julgamento: 21/03/2007 - SEXTA CAMARA CIVEL) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (...)- DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO EXECUTIVO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE, ANTE A OCORRÊNCIA DA REVELIA DOS AGRAVANTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 322, "CAPUT", DO C.P.C RECURSO NÃO PROVIDO (TJ/SP - Agravo de Instrumento 7198429300. Relator(a): Simões de Vergueiro. Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 20/02/2008) (g. n.) Entratanto, para que seja apreciado o pedido de bloqueio via sistema BACENJUD, formulado às fls. 45/48 deverá o exequente indicar o número de registro do CPF/CNPJ do executado. Int. SSA, 07/07/2010. 0007482-84.2000.805.0001 - INOMINADA Apensos: 14000738663-8 Autor(s): Monteiro Comercio De Alimentos Ltda Advogado(s): Jorge Pedreira Lapa Reu(s): Condominio Edificio Ondina Apart Hotel Residencial Advogado(s): José Augusto Gomes da Cruz DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 171 Despacho: R.H. À fl. 324, o condomínio réu comunicou a revogação dos poderes conferidos ao bacharel Rodolfo S. Teixeira Jr., e à fl. 326 requereu juntada de procuração (fl. 327) constituindo novo advogado em 04/05/2006. Assim, desentranhem-se com as devidas cautelas, as petição elaboradas e documentos juntados, às fls. 340/360, pelo referido advogado destituído. Int. SSA, 07/07/2010. 0097487-11.2007.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Rodolfo Spinola Teixeira Jr Advogado(s): Rodolfo Spinola Teixeira Jr. Reu(s): Condominio Edificio Ondina Apart Hotel Residencial, Primum Adm Comercial E Hotelaria Ltda, Marcos Lelis Advogado(s): José Augusto Gomes Cruz Despacho: R.H. Manifeste-se a parte ré sobre o pedido de desistência formulado pelo acionante à fl. 177. Int. SSA, 07/07/ 2010. 0017414-96.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 1555941-3/2007 Autor(s): Monteiro Comercio De Alimentos Ltda Advogado(s): Jorge Pedreira Lapa Reu(s): Condominio Edificio Ondina Apart Hotel Residencial Advogado(s): José Augusto Gomes da Cruz Despacho: R.H. À fl. 407, o condomínio réu comunicou a revogação dos poderes ao bacharel Rodolfo Teixeira Jr. e à fl. 433 requereu a juntada de procuração (fl.434) constituindo novo advogado em 04/05/2006. Assim, desentranhem-se com as devidas cautelas, as petições elaboradas e documentos juntados, às fls. 437/481, pelo referido advogado distituído. Intimese a parte acionante para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Int. SSA, 07/07/2010. 0037480-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Monte Tabor - Centro Italo Brasileiro De Promoçao Sanitaria Advogado(s): Eugênio de Souza Kruschewsky Reu(s): Unimed Salvador Cooperativa De Trablaho Medico Despacho: R.H. Apense-se este ao processo de número 0019758-98.2010.805.0001, certificando-se após. Outrossim, citese conforme requerido. Int. SSA, 05/07/2010. 0033951-02.2002.805.0001 - REIVINDICACAO DE IMOVEL Autor(s): Giro Factoring Fomento Comercial Ltda Advogado(s): Ronney Greve Reu(s): Servando Cousino Perdiz, Milena Malvar Blanco, Central Distribuidora De Produtos Eletricos E Hidraulicos Ltda Advogado(s): , Marcos André de Almeida Malheiros, Anisio Jorge Ferreira de Araujo Despacho: R.H. Intime-se a parte ré para regularizar sua representação processual, considerando que os subscritores da petição de fls. 298/303 não se encontram devidamente identificados e não há indícios de que tenham sido constituídos nos autos. Int. SSA, 07/07/2010. 0077343-45.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2248986-9/2008 Autor(s): Nadia Bonfim Da Silva Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus, Maria Cristina Pinheiro Ferreira Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: R.H. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado. Recebo a apelação interposta às fls. 68/73, em seus regulares efeitos. Considerando que não houve instauração do contraditório, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. SSA, 13/05/2010. 0144067-75.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Finaustria Companhia De Credito Financiamento E Investimentos Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Valmir Paulo Da Silva Advogado(s): José Eduardo Ferreira da Silva Despacho: R.H. Manifeste-se a parte ré sobre a petição de fl. 44. Int. SSA, 26/05/2010. 0033167-78.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Angela Gabriela Ribeiro Silva Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia, Paulo Sanches dos Reis Reu(s): Hsbc Bank Sa Despacho: R.H. Expeça-se alvará conforme requerido à fl. 53. Após, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa. Int. SSA, 31/05/2010. 0103852-86.2004.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Autor(s): Edson Santos De Oliveira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 172 Advogado(s): Leila Gordiano Gomes Reu(s): Ramos De Oliveira E Cia Ltda, Carla Veronica Dos Santos, Edelzuita Dos Santos Oliveira e outros Advogado(s): Dilson Luiz Alves de Lima Despacho: R.H. Cite-se conforme requerido à petição de fl. 51. Int. SSA, 26/05/2010. 0005959-76.1996.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Bb Administradora De Cartoes De Creditos Sa Advogado(s): Elder dos Santos Verçosa, Luiz Fernando Portela da Cunha Reu(s): Silvio Jose Ferreira De Andrade Despacho: R.H. Recebo a apelação interposta às fls. 81/86, em seus regulares efeitos. Considerando que não houve instauração do contraditório, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. SSA, 25/05/2010. 0172470-15.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): A Provedora Comercio De Moveis Ltda Advogado(s): Sergio Neeser Nogueira Reis Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Junior Despacho: R.H. Cientifiquem-se as partes do recebimento destes autos oriundos da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital. Revigoro a decisão de fls. 79/86. Cumpra-se o determinado à fl. 106. Int. SSA, 11/05/2010. 0031886-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jean Santos Conceicao Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Vivaldo Nascimento Lopes Neto Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Despacho: R.H. Recebo a apelação interposta às fls. 43/49, em seus regulares efeitos. Considerando que não houve instauração do contraditório, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. SSA, 13/05/2010. 0158795-19.2005.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes Reu(s): Doce Br Comercio De Alimentos Ltda, Alex Sandro Carneiro Lima, Gercino Pinheiro Lima Junior Despacho: R.H. Após o preparo, expeçam-se ofícios ao TRE, à Receita Federal, à Telemar, à Claro e a TIM, no sentido de fornecerem os endereços dos réus, conforme requerido às fls. 74/76. Int. SSA, 31/05/2010. 0160676-89.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Angela Cristina De Jesus Batista Advogado(s): Carla Pinto Simões Reu(s): Boa Viagem Transportes Ltda Advogado(s): Maria Antonieta Santos Lopes Despacho: R.H. Intime-se a parte ré para regularizar a contestação de fl. 103/126, considerando que não está devidamente subscrita por sua advogada, devendo ser certificado nos autos após. SSA, 13/05/2010. 0123717-56.2008.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Julles Breno Santos Da Silva Advogado(s): Tássio Rodrigues Pinheiro Reu(s): Nucineia Lopes De Freitas Despacho: R.H. Intime-se a parte autora para manifestar-se no sentido de dar prosseguimento ao feito, sob pena do seu silêncio ser considerado desistência tácita da ação. SSA, 28/05/2010. 0016984-95.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Rita De Cassia Almeida Rocha Despacho: R.H. Indefiro o pedido formulado à fl. 33, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir o quanto determinado no despacho de fl. 31, sob pena de indeferimento da inicial. Int. SSA, 11/05/2010. 0039354-68.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo Advogado(s): Lucas Guida de Souza Reu(s): Geovane De Mori Peixoto Despacho: R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo legal, esclarecer sobre a divergência quanto ao ano de fabricação do veículo descrito na inicial e o constante no contrato de fls. 07/10. Int. SSA, 10/05/2010. 0164462-78.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Pereira De Oliveira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 173 Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira Reu(s): Antonia Sandra Berenguer Despacho: R.H. Em face do teor da petição de fl. 21, desentranhe-se o mandado de citação, objetivando o seu devido cumprimento. Int. SSA, 26/05/2010. 0037311-66.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Maria Da Conceicao Lordelo De Sousa Despacho: R.H. Certifique a Sra. Escrivã se a parte ré apresentou contestação. Após, voltem-me conclusos. Int. SSA, 31/05/ 2010. 0066586-26.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Ana Lucia Dos Santos Despacho: R.H. Manifeste-se o autor no sentido de dar prosseguimento ao feito, sob pena de seu silêncio ser considerado desistência tácita da ação. Int. SSA, 20/05/2010. 0054905-06.2001.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Abrigo Do Salvador Advogado(s): Mario Augusto Albiani Alves Reu(s): Galicia Esporte Clube Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira Despacho: R.H. Recebo a apelação interposta (fls.109/115) em seus regulares efeitos. Intime-se o apelado para oferecer contra-razões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. SSA, 20/05/2010. 0026609-56.2010.805.0001 - Monitória Autor(s): Sociedade Integral De Ensino Sociedade Simples Ltda Advogado(s): Bianca Matos Silva Reu(s): Rodrigo Araujo Campos, Janete Araujo Campos Despacho: R.H. Recebo a apelação de fl. 39 como emenda a inicial. Certifique a Sra. Escrivã se foram recolhidas as custas devidas. Não havendo divergência ao valor, cite-se conforme requerido. Int. SSA, 26/05/2010. 0143889-19.2008.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Condominio Edificio Andes Advogado(s): Katia Maria Gerlin Comarela Reu(s): Banco Itau S A Advogado(s): Andréa Freire Tynan Despacho: R.H. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos que a instruem. Int. SSA, 13/05/2010. 0026020-64.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A Cfi Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Samuel Zeferino Alves Despacho: R.H. Defiro o pedido de dilação de prazo formulado à fl. 34. Int. SSA, 20/05/2010. 0027532-63.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Continental Banco Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C. Albergaria Barreto Reu(s): Gilson Alves Feitosa Despacho: R.H. Após o preparo, expeça-se ofício a Receita Federal no sentido de fornecer o endereço do suplicado, conforme requerido à fl. 47. Int. SSA, 31/05/2010. 0162711-56.2008.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Nadson Oliveira Macedo Advogado(s): Christiane Rosa da Silva Fonseca Reu(s): Sul America Seguros Sa Advogado(s): José Osmar Coelho Pereira Pinto, Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho Despacho: R.H. Manifeste-se o autor no sentido de dar prosseguimento ao feito, sob pena de seu silêncio ser considerado desistência tácita da ação. Int. SSA, 25/05/2010. 0133422-44.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3217307-1/2010 Autor(s): Norberto Curvelo Do Rosario DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 174 Advogado(s): Rodrigo Moraes Ferreira Reu(s): Grupo Musical Cavaleiros Do Forro Ltda Advogado(s): Josay Correia de Santana Junior Despacho: R.H. Intime-se o excipiente para manifestar-se sobre a exceção de incompetência. SSA, 11/05/2010. 0035052-93.2010.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Medial Saude Sa Advogado(s): Bruna Alban Varjão Cardoso Embargado(s): Clinica De Tratamento Da Obesidade Salute Bahia Ltda Advogado(s): Diego Luiz Lima de Castro Despacho: R.H. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os presentes embargos (art. 740 do CPC). SSA, 12/05/2010. 0023141-60.2005.805.0001 - REPARACAO DE DANOS Apensos: 1120721-3/2006 Autor(s): Paulo Cesar Oliveira Mendes Advogado(s): Leonardo Souza de Santana Reu(s): Viacao Senhor Do Bonfim Ltda Barramar Advogado(s): Cristiane Domiciano Cia. de Seguros Aliança da Bahia Advogado(s): Marcelo Brazil Ferreira Despacho: R.H. Defiro o pedido de juntada de substabelecimento, sem reservas de poderes, formulado à fl. 271, devendo as futuras publicações serem feitas em nome do advogado Leonardo Souza de Santana (OAB/BA nº 23.642). Outrossim, determino que a Sra. Escrivã certifique quanto a ocorrência do erro noticiado às fls. 324/325. Int. SSA, 10/05/2010. 0035055-48.2010.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Bruna Vanessa Konoski Dezan Advogado(s): Renata Lôbo Quadros, Cândido Sá Embargado(s): Blmp Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros Despacho: R.H. Indefiro o pedido de efeito suspensivo aos embargos, visto que, a execução não se encontra garantida por penhora, depósito nem caução suficientes (art. 739-A, § 1º) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os presentes embargos (art. 740 do CPC). SSA, 10/05/2010. 0006442-18.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Apensos: 3240995-0/2010 Autor(s): Blmp Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros Reu(s): Bruna Vanessa Konoski Dezan Advogado(s): Cândido Sá Despacho: R.H. Defiro os pedidos de juntada de procuração e substabelecimento formulados às fls. 71 e 73, devendo as futuras publicações serem feitas em nome do advogado Cândido Sá (OAB/BA nº 8708), como requerido. Int. SSA, 10/05/ 2010. 0102254-24.2009.805.0001 - Ação Civil Pública Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Advogado(s): Joseane Suzart Lopes da Silva Reu(s): Claro Sa, Flycell Latin America Conteudo Para Telefonia Movel Ltda, Arvato Mobile Solucoes Para Telefonia Movel Ltda Advogado(s): Ricardo Azevedo Sette Despacho: R.H. Defiro o pedido de juntada de substabelecimentos formulado à fl. 261, observando-se que sejam feitas as intimações em nome do procurador Ricardo Azevedo Sette. Defiro, outrossim, o requerimento ministerial (fl. 265) de juntada de documentos, sobre os quais deverá manifestar-se a parte acionada. Determino que o Cartório cumpra, com urgência, a determinação de citação das empresas acionadas, excluindo-se a Claro S/A, que já ofereceu a sua contestação (fl. 274/ 310), e sobre a qual deverá manifestar-se a parte autora. Int. SSA, 31/05/2010. 0073003-29.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Tradicao Transportes Rodoviarios De Cargas Ltda Advogado(s): Ana Beatriz Lisboa Pereira, Ainah Hohenfeld Angelini Neta Reu(s): Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Thiago Muniz Ferreira Pacheco, Diego Carneiro Teixeira Despacho: R.H. A parte autora protocolou petição (fls. 150),no Protocolo Judicial, no dia 20/10/2009 (recebida em Cartório em 26/10/2009), requerendo vista dos autos, bem como que as futuras publicações fossem feitas em nome dos novos patronos. A referida peça foi juntada ao processo, apenas em 04/11/2009, posteriormente, portanto, à prolação (15/10/2009) e publicação (03/11/2009) da sentença de fls. 147/149. Considerando o teor da certidão supra, determino seja a mencionada decisão republicada em nome das Advogadas Ainah H. Angelini Neta (OAB/BA 20.628) e Ana Beatriz Lisboa Pereira (OAB/BA 19.234), DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 175 passando, a partir de então, a correr o prazo para interposição de recurso. Determino, outrossim, que as futuras publicações sejam feitas em nome das bacharelas supracitadas. Int. SSA,07/07/2010. 0130280-03.2007.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) Autor(s): Ana Rita De Oiliveira Cardoso Advogado(s): Ruy José de Almeida Filho Reu(s): Lazaro Silva Advogado(s): Heracles Marconi Goes Silva Sentença: ANA RITA DE OLIVEIRA CARDOSO promoveu AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C INDENIZAÇÃO em face da LÁZARO SILVA, ambos qualificados à fl. 02, aduzindo, em síntese que é proprietária de uma das unidades do Ed. Bosque do Candeal, localizado à Rua Alexandrina Ramalho, nesta capital e que o réu, desde maio de 2006, responde pela administração do condomínio, incluindo a arrecadação das cotas condominiais. Prosseguiu apontando irregularidades na gestão do acionado, tais como o fato dele negar-se a fornecer cópia da convenção e ata que foram levadas a registro; a apresentação de notas de despesas em cópias não autenticadas, retenção de dinheiro do condomínio, falta de distribuição de demonstrativo financeiro correspondente ao mês de março de 2007; diferença apurada entre os saldos lançados nos demonstrativos dos meses de maio à agosto de 2006, apresentação do comprovante de despesas do mês de junho de 2006 que não somam o total por ele apresentado, as planilhas de agosto de 2006, outubro de 2006 e dezembro de 2006 e janeiro de 2007, demonstram a realização de benfeitorias voluptuárias sem aprovação dos condôminos, realização de eventos sem aviso prévio e limite de duração, com música que ultrapassa às 24hrs, envolvendo convidados sem camisa, bem como a realização de cerimônia católica, causando constrangimento aos não cristãos. Sustentou que o acionado não tem condições de gerir o condomínio, inclusive porque negou-se a exibir documentos solicitados pela requerente. Na exordial, também arguiu a nulidade de Assembléia Geral dos Condôminos. Pediu a procedência da ação, em havendo saldo credor que o suplicado seja condenado a devolvê-lo em dobro, o mesmo ocorrendo se não comprada a autorização para as benfeitorias voluptuárias; que seja declarada nula a AGC do dia 26/05/2007 e a ata correspondente. Pugnou, ainda, por indenização equivalente a cem salários mínimos. Juntou documentos fls. 11/101. À fls. 104/105, a autora promoveu emenda da inicial para excluir o pedido de indenização, optando pelo prosseguimento da ação de prestação de contas e pedindo a sua procedência e, havendo saldo credor, que seja o réu condenado a devolver em dobro tal valor. Citado regularmente (fl. 107v) o acionado apresentou contestação fl. 121/131, oportunidade em que, preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por não conter todos os requisitos do artigo 282 do CPC, nem o requerimento de citação; a ilegitimidade de parte/carência de ação, já que a prestação de contas foi feita em assembléia de condômino e a inadequação da via eleita, em face do pedido de declaração de nulidade da Assembléia, que não se coaduna com o rito do art. 914 do CPC. No mérito, disse que a pretensão autoral é divorciada da verdade e merece desprezo, já que dinheiro algum foi desviado pelo contestante; que os relatórios de receita/despesa de todos os meses foram afixados no lugar de costume e entregue pessoalmente a cada condômino o relatório contábil; que a suplicante sempre foi impontual nos pagamentos de sua responsabilidade; que não existe nenhum empecilho ao acesso a qualquer informação mas as solicitações devem ser feitas com antecedência, inclusive à conta bancária. Ressaltou a ocorrência de falha no demonstrativo de julho de 2007, que foi detectada, sanada e comunicada a tempo; que o contestante nunca deixou de prestar contas, seja mediante carta circular, mural informativo ou na Assembléia de moradores. Pediu a improcedência da demanda. Réplica às fls. 135/138. É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado, a teor do disposto no art. 330, I, do CPC, considerando que não há necessidade da produção de prova em audiência. Inicialmente passo ao exame das preliminares para rejeitar a de inépcia da inicial, já que, contrariamente ao quanto sustentado pelo acionado, a peça contém todos os requisitos elencados no art. 282 e 283 do CPC, inclusive o pedido de citação do réu. Quanto à ilegitimidade de parte/carência de ação, também não procede, já que o suplicado não negou a sua condição de gestor das contas reclamadas, competindo-lhe a obrigação de presta-las. Ademais, a autora na qualidade de condômina tem o direito de exigi-las. A sustentada inadequação da via eleita em face do pedido de declaração de nulidade da Assembléia, esvaziou o objeto em face da emenda da inicial (fls. 104/105). Assim, rejeitadas como ficam as prefaciais sob comento, analiso a defesa meritória. A ação de prestação de contas é minuciosamente regida pelos arts. 914 e seguintes do CPC. Dúvidas não remanescem quanto à obrigação do acionado em prestar as contas de sua gestão do condomínio em tela. Ressalte-se que a exordial reporta-se ao marco inicial da mencionada administração, como maio de 2006, sendo que ao final requereu a autora, naquela peça, que, liminarmente, fosse afastado o acionado das suas funções de gestor. Competia, portanto, ao acionado apresentar as contas respectivas relativas a esse período, na forma prevista pela Convenção do Condomínio (fls. 12/25) que assim dispõe: "Art. 25 compete ao síndico: (…) XIV - prestar contas de sua gestão à assembléia e apresentar para aprovação da A.G.C. O orçamento para o exercício seguinte;". Embora tenha ele afirmado na defesa (fls. 123) que "a prestação de contas, como devido, foi prestada em assembléia de condôminos", não comprovou tal assertiva. Os autos evidenciam à saciedade que o réu, devidamente citado, deixou de prestar as contas e também não negou a obrigação de prestá-las. Isto posto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, para, na forma do disposto no parágrafo 2º do art. 915 do CPC, condenar a ré a prestar contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma mercantil, especificando as receitas e aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo (art. 917 do CPC), sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar. Condeno a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1000,00 (um mil reais) (CPC, art. 20, § 4º). P. R. Intimem-se e arquive-se oportunamente cópia dessa decisão e dos autos, fazendo-se as devidas anotações cartorárias. SSA, 05/07/2010. 0033920-60.1994.805.0001 - ORDINARIA DE COBRANCA Autor(s): Antonio Torres Luedy, Vera Lucia Pedreira Luedy, Antonio Torres Luedy Junior e outros Advogado(s): Antonio Cesar Joau e Silva, Renato Bastos Brito Reu(s): Patricia Santos Reboucas, Ph Industria E Comercio De Confeccoes Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 176 Advogado(s): José Eduardo Ferreira da Silva Despacho: R.H. O processo de conhecimento, nos termos da inicial, teve como litisconsortes passivos PATRÍCIA SANTOS REBOUÇAS E PH INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, formulando os autores pedido de "intimação" do fiador WILSON FIGUEIREDO DO SOCORRO. A sentença (fls. 286/292), proferida pela Juíza auxiliar à época, condenou as acionadas e, solidariamente, o fiador, sendo que este último não foi devidamente intimado da decisão, já que não integrou a relação processual e não possui procurador constituído nos autos, não ocorrendo, portanto, para ele, o trânsito em julgado. A execução da sentença volta-se contra as acionadas e o fiador, inclusive já tendo sido efetivado o arresto (fl. 370) de imóvel de propriedade do último. Assim, chamando o feito à ordem, determino seja pessoalmente intimado o Sr. Wilson Figueiredo do Socorro, do teor da sentença de fls. 286/292, desconstituindo, ainda, a constrição supramencionada. Intimem-se. SSA, 08/07/2010. 0089329-35.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 796929-2/2005 Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Marilia Caroline R. dos Santos, Noilson Moreira Dias Reu(s): Sinval Carlos Da Silva Advogado(s): Waldir Ferreira Carlos Despacho: R.H. O acordo de fls.39/40, devidamente homologado, não contém cláusula penal para a hipótese de descumprimento por parte do autor. Não há portanto, multa a executar como pretendido pelo réu (fls. 54/55, 57, 61/62 e 78/ 79). Outrossim, em face do quanto acima mencionado, não comporta, também, o feito, a desistência manifestada pelo autor. Assim, oficie-se ao DETRAN, para cancelamento da restrição judicial que recaiu sobre o veículo objeto da lide, arquivandose estes autos, após. Int. SSA, 07/07/2010. 0100195-05.2005.805.0001 - Assistência Judiciária Autor(s): Sinval Carlos Da Silva Advogado(s): Waldir Ferreira Carlos Sentença: As partes transigiram no processo principal (nº 0089329-35.2005.0001), perdendo, pois, este o seu objeto. Assim, declaro-o extinto, a teor do exposto no art. 267, VI do Código de Processo Civil. P.I. e arquivem-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se a baixa na distribuição. SSA, 07/07/ 2010. 0143477-54.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Indiana Seguros S/A Advogado(s): Denise Elaine Santos de Meirelles Reu(s): Serafina Maria Simas Pereira De Souza Ponde, Joao De Souza Ponde Neto, Itau Seguros Sa Decisão: Mediante a petição de fls. 54/55, o autor opôs Embargos de Declaração em face da sentença de fl. 52, que homologou o pedido de desistência da ação a um dos litisconsortes, aduzindo, em síntese, que, houve contradição no referido decisum ao determinar o pagamento das custas processuais e o arquivamento dos autos. O art. 535 do CPC contempla as hipóteses que comportam Embargos Declaratórios e que não restaram evidenciadas, no caso em exame. Entretanto, reconhecendo a existência de erro material na decisão de fl. 52, torno sem efeito o terceiro e o quarto parágrafo da respectiva, que passam a ter a seguinte redação: "P.I. e arquive-se cópia desta decisão, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se a baixa na distribuição". Cumpre salientar que, no mais, mantenho a sentença na forma originalmente proferida. Int. SSA, 19/04/2010. * Republicação corretiva. 10ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL JUÍZA DE DIREITO TITULAR:MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAÚJO. SUBESCRIVÃ: Mª DAS GRAÇAS OLIVEIRA DA SILVA TÉCNICO JUDICIÁRIO: DANILO ANDRADE SANTANA Expediente do dia 09 de julho de 2010 0013801-15.1993.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Guiomar Guedes Advogado(s): Aldemiro de Oliveira Itaparica Reu(s): Osvaldo Pereira Andrade Advogado(s): Antonio Cesar Brito Santos Sentença: (...) Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para condenar a parte ré na forma do pleito inicial. Em face da sucumbência, suportará a vencidas as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 0012120-19.2007.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Lm Comercial De Veiculos Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 177 Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto Reu(s): Cjf Veiculos Comercio E Servicos Ltda Advogado(s): Airton de Souza Lima, Luiz Paulo Coelho da Rocha Sentença: Vistos, etc. LM COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA, devidamente representada em Juízo, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA contra CJF VEÍCULOIS E SERVIÇOS LTDA., narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Aduz, em síntese, ser credora da ré da importância de R$ 92.696,25 (noventa e dois mil, seiscentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos) consubstanciada em diversos cheques emitidos no primeiro semestre de 2005. Esclarece que os referidos cheques resultaram de revendas de veículos negociados com a ré, que os recebia em consignação para, quando realizados os negócios com terceiros/clientes, obter os respectivos DUTs mediante o depósito do valor da entrada. Com relação aos pagamentos então remanescentes, o acerto previa a emissão de cheques por parte da ré correspondentes ao restante do restante dos preços dos veículos negociados, cheques estes que não chegaram a ser por ela honrados, não obstante os esforços empreendidos pela autora para solução amigável das pendências obrigacionais. Assim, diante da falta de previsão de fundos das cártulas que ensejou a recusa de compensação pelo banco sacado, valese do procedimento monitório para cumprimento da obrigação não honrada, postulando, nos termos do artigo 1.102a, seja julgada procedente a ação, convertendo-se o mandado de pagamento em mandado executivo, e prosseguindo-se com execução na forma do artigo 1.102c do CPC, com a condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls.06/42, dentre os quais diversos cheques emitidos pela demandada e, posteriormente, foi expedido o mandado de pagamento (artigo 1102 e seguintes do Código de Processo Civil). Citada, a ré ofereceu os embargos de fls. 64/70, dentro do prazo legal, requerendo assistência judiciária gratuita e suscitando preliminar de carência de ação, sob a alegação de que os documentos que instruem a inicial não passam de meros papéis sem a natureza de título cambial que não se destinavam a pagamento em favor da autora, alguns deles de emissão unilateral e desprovidos de assinatura ou autenticação. Quanto ao mérito, nega qualquer dívida para com a demandante. Esclarece que a CJF foi constituída em novembro de 1995 e desativada em 2005, quando lhe foi tomado o prédio (objeto de locação) onde funcionava e, também, já não mais recebia da autora os veículos para revenda. Acrescenta que a referida empresa tinha como sócia a sra. Celeste Alves Amorim, engenheira civil sem experiência no ramo comercial de revenda de veículos, esposa de Fernando Alves Amorim, então funcionário da autora. Sustenta, além do mais, que ambas as empresas atuavam em parceria e que a demandada nunca comprou veículos da demandante, apenas os recebendo em consignação, motivo pelo qual os cheques emitidos eram pré-datados e não tinham a finalidade de pagamento, servindo apenas para provar o recebimento dos aludidos carros. Aduz, ainda, ter consciência de não ter lesado a autora e sustenta que agiu sem preocupação de obter e conservar prova documental, pois não esperava que a autora viesse a reivindicar dívida inexistente. Impugna os cálculos apresentados sob o argumento de não poder incidir correção monetária, nem juros, sobre cheques que não são títulos cambiais e nem provam dívida. Por último, protesta por prova testemunhal para conhecimento de quem adquiriu os veículos e como os pagou; aponta litigância de má-fé por parte da autora; postula indenização por danos morais por ter visto, de forma prematura, inviabilizada sua atividade comercial e finaliza requerendo o acolhimento dos embargos com a declaração de inexigibilidade da dívida. Com os embargos vieram os documentos de fls.64-101,consistentes em procuração, cópias de contrato de locação e de correspondência trocada entre a sócia da ré e a autora. Às fls 105/108 a autora se manifesta sobre os embargos, quando reafirma sua posição inicial e postula a procedência da ação. Relatados. A matéria comporta julgamento na fase em que o feito se encontra, nos termos do artigo 1.102c, c/c artigo 330, inciso I, do CPC, haja vista suficiência de provas produzidas e conseqüente desnecessidade de dilação probatória. Passo à decisão. Tratam estes autos de ação monitória na qual a autora/embargada pretende o recebimento dos títulos de crédito representados pelos cheques acostados às fls. 10 usque 38. Nos embargos, suscitou a ré/embargante preliminar de carência de ação por ausência de possibilidade jurídica do pedido em razão dos cheques colacionados não possuírem força executiva. Ocorre que tal preambular não pode ser acatada, uma vez que a prova acostada à peça inicial não é deficiente para respaldar procedimento monitório. Há de se observar que a autora, além dos cheques que perderam a força executiva em razão de ter se operado a prescrição, todos de emissão da ré, apresentou documentos objetivando complementá-los, os quais declinam a origem deles e os complementam. Assim, vencido o prazo para a propositura de ação executiva, e amparada em tais documentos, não é a autora carecedora da ação monitória cujo objetivo é o de cobrar a dívida alegada. Afasto, portanto, tal preliminar. Embora alegue não ter efetuado nenhuma transação comercial de compra com a autora/embargada que justificasse a cobrança dos cheques emitidos, não resta dúvida que as litigantes mantinham relações comerciais por força da qual a ré revendia os veículos de propriedade daquela, à qual, por conseqüência, deveria repassar, ainda que parcialmente, os valores recebidos dos compradores dos veículos. Para tanto, emitiu cheques, alguns honrados, fato admitido pela autora, e outros não, devolvidos pelo banco por falta de provisão de fundos. Dessa forma, explicada satisfatoriamente a causa que originou a emissão dos cheques e considerando que a ré não nega sua atuação na revenda de veículos recebidos em consignação da autora, não resta dúvida que àquela competia provar o cumprimento das obrigações decorrentes das vendas promovidas, em especial o repasse de pelo menos parte dos valores DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 178 recebidos dos compradores. Nesse ponto, é oportuno registrar que a tese da ré de que não disporia de prova documental para demonstrar suas alegações, porque não acreditava que a autora pudesse futuramente reivindicar dívida inexistente, daí não ter se preocupado em obter nem em conservar documentos vinculados aos carros recebidos e negociados, não convence esta julgadora. De fato, não é crível que voltada para transações comerciais de bens valiosos, recebidos em consignação, não se preocupasse a ré, aos revendê-los, em conservar os documentos pertinentes aos negócios realizados. Quanto à alegada inexperiência da sócia que vinha à frente da empresa, tal alegação não é capaz de elidir a responsabilidade desta com relação aos compromissos assumidos e inadimplidos, haja vista os riscos e dificuldades da atividade a que se predispôs a desenvolver e pelos quais deve responder. Em resumo, a versão da embargante não convence e não há provas do pagamento do crédito reclamado, muito menos de sua inexistência. Além do mais, a prova testemunhal pela qual a ré protestou para identificar quem adquiriu os veículos e os preços pagos não interessa ao deslinde da causa, pois não teria o condão de revelar se os valores por ela recebidos dos adquirentes foram repassados ou não à autora, empresa proprietária dos bens negociados. Nesse aspecto, todos os elementos trazidos aos autos, bem como a conclusão a que se chega após a análise da versão de pouca credibilidade lançada nos embargos - mais parecendo tentativa de ofuscar a verdade dos fatos - justificam a pretensão da credora de recebimento do crédito consubstanciado nos cheques de fls. 10/40, os quais, diga-se de passagem, não são os mesmos cuja quitação é confirmada pela autora (fls. 94-96), ao contrário do que sustenta a ré. Com efeito, os cheques encontrados nos autos, constituindo início de prova escrita, complementam-se com os demais documentos acostados á inicial, e tudo junto não deixa dúvidas quanto às operações de vendas realizadas pela embargante. Logo, demonstrada a relação originária do débito, que ensejou a emissão dos títulos cobrados, os quais embasam o direito pleiteado, fundamentado está o pedido inicial. Alia-se a isto o fato de que diante da prova formal do crédito ali apontado (cheques prescritos), à ré incumbia demonstrar, de forma eficaz, a ocorrência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito incorporado naqueles títulos, o que não ocorreu, desatendendo-se assim à prescrição do artigo 333, II, CPC. Por último, à míngua de provas a respeito do questionamento, deixo de reconhecer a suposta litigância de má-fé por parte da autora, inclusive porque sua vitória na presente demanda constitui circunstância, a princípio, incompatível com conduta de tal natureza. Quanto à gratuidade da justiça requerida pela ré/embargante, também à míngua de comprovação da ausência de recursos para custear as despesas processuais, indefiro. A alegada desativação da empresa, por si só, não revela a impossibilidade de se arcar com tais gastos, já que por motivos diversos isto também poderia ocorrer. De todo o exposto, julgo improcedentes os embargos opostos por CJF VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. contra LM COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA., na presente ação monitória. Em conseqüência, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, com a obrigação de a ré pagar a dívida nos termos e valores pleiteados na peça vestibular, acrescida das cominações legais até a data do efetivo pagamento, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo. Condeno a ré/ embargante, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. P.R. Intimem-se, a devedora também para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada nesta sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 475-J do CPC. 0041729-04.1994.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Autor(s): Antonio Gomes Da Silva Advogado(s): Marise Souza Nascimento Reu(s): Joao De Carvalho De Abreu, Imobiliaria Rodrigues Negocios Imobiliarios Advogado(s): Antonio Roque Ribeiro dos Anjos Sentença: Vistos, etc. ANTONIO GOMES DA SILVA, representado (a) nos autos, ingressou com a presente ação de consignação em pagamento contra JOÃO DE CARVALHO ABREU narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial, à qual acostou documentos. Requereu a procedência da ação com as conseqüências legais, inclusive condenação da parte ré nos ônus sucumbenciais. Devidamente citada, intimada e advertida dos efeitos da revelia, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo destinado à sua defesa. É o breve relatório. O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto do art. 330, I e II, do CPC. Passo à decisão. É o breve relatório. O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto do art. 330, I e II, do CPC. Passo à decisão. Trata-se de ação de consignação em pagamento em que efetuado o depósito comprovado às fls. 11, 17, 18, 20, , 22 e 23, sendo que as alegações contidas na inicial restaram suficientemente demonstradas com os documentos carreados para os autos. Por outro lado, o descaso da parte ré com o desfecho da ação, revelado através da ausência de contestação foi reforçado com o pleito por era formulado, e atendido, de levantamento dos valores consignados. Tudo isto leva à procedência do feito, visto que a revelia faz presumir como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 179 Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para condenar a parte ré na forma do pleito inicial, julgo procedente a presente ação consignatória e declaro satisfeita as obrigações correspondentes aos pagamentos efetuados. Declaro, ainda, extinto o processo, nos termos do artigo 269, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas em aberto pela parte ré, que também arcará com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, caso não tenham sido requeridos os benefícios da assistência judiciária gratuita. PRI. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. 0019267-53.1994.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Maria Fernanda Perez Cervino Advogado(s): Jose Pedro Paulino Souto Reu(s): Naira Rita Lemos Advogado(s): Jose Pedro Paulino Souto Sentença: Vistos, etc. MARIA FERNADEA PEREZ CERVINO, representado (a) nos autos, ingressou com a presente ação de despejo c/c/. pedido de cobrança contra NAIRA RITA LEMOS narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial, à qual acostou documentos. Requereu a procedência da ação com as conseqüências legais, inclusive condenação da parte ré nos ônus sucumbenciais. Devidamente citada, intimada e advertida dos efeitos da revelia, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo destinado à sua defesa. É o breve relatório. O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto do art. 330, I e II, do CPC. Passo à decisão. Trata-se de ação de despejo c/c. pedido de cobrança de alugueis em atraso em que as alegações da parte autora restaram suficientemente demonstradas com os documentos carreados para os autos. Por outro lado, o descaso da parte ré com o desfecho da ação, revelado através da sua inércia, leva à procedência do feito, visto que a revelia faz presumir como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para condenar a parte ré na forma do pleito inicial. Em face da sucumbência, suportará a vencida as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. 0018088-45.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Excel Credito Financiamento E Investimento Sa Advogado(s): Aristides Jose Calvacante Batista Reu(s): Jose Porcino Da Silva Advogado(s): Geraldo Lemos do Couto Sentença: Vistos, etc. EXCEL CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A., representado (a) nos autos, ingressou com a presente ação de busca e apreensão contra JOSÉ PROCINO DA SILVA narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial, à qual acostou documentos. Requereu a procedência da ação com as conseqüências legais, inclusive condenação da parte ré nos ônus sucumbenciais. Devidamente citada, intimada e advertida dos efeitos da revelia, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo destinado à sua defesa. É o breve relatório. O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto do art. 330, I e II, do CPC. Passo à decisão. É o breve relatório. O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto do art. 330, I e II, do CPC. Passo à decisão. Trata-se de ação de busca e apreensão em que deferida a liminar, a parte autora readquiriu a posse do bem objeto do feito, sendo que as alegações contidas na inicial restaram suficientemente demonstradas com os documentos carreados para os autos. Por outro lado, o descaso da parte ré com o desfecho da ação, revelado através da sua inércia, leva à procedência do feito, visto que a revelia faz presumir como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para condenar a parte ré na forma do pleito inicial, tornando definitiva a medida concedida liminarmente. Em face da sucumbência, suportará a vencida as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Por fim, declaro DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 180 extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. 0070590-58.1998.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Xerox Do Brasil Ltda Reu(s): Paulo Cesar Ramos Costa Sentença: Vistos, etc. XEROX DO BRASIL LTDA., representado (a) nos autos, ingressou com a presente ação de reintegração de posse contra PAULO CESAR RAMOS COSTA narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial, à qual acostou documentos. Requereu a procedência da ação com as conseqüências legais, inclusive condenação da parte ré nos ônus sucumbenciais. Devidamente citada, intimada e advertida dos efeitos da revelia, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo destinado à sua defesa. É o breve relatório. O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto do art. 330, I e II, do CPC. Passo à decisão. Trata-se de ação de reintegração em que deferida a liminar, a parte autora foi reintegrada na posse do bem objeto do feito, sendo que as alegações contidas na inicial restaram suficientemente demonstradas com os documentos carreados para os autos. Por outro lado, o descaso da parte ré com o desfecho da ação, revelado atravésda sua inércia, leva à procedência do feito, visto que a revelia faz presumir como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para condenar a parte ré na forma do pleito inicial, tornando definitiva a medida concedida liminarmente. Em face da sucumbência, suportará a vencida as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. 11ª VARA CÍVEL JUÍZO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA. JUIZ TITULAR: DRº. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO ESCRIVà TITULAR: ZAIDA MARITA MARTINS DOS SANTOS TEL.: 3320-6780 Expediente do dia 09 de julho de 2010 0001744-29.1974.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Kibon Do Nordesde Advogado(s): Antonio Adilson Souza Devedor(s): Maria Eunice De Andrade Silva Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês Despacho: Vistos, etc... Tendo a autora condição de obter, junto a orgãos públicos, informações sobre o atual endereço da ré, indefiro o pedido retro (fl.43). I.P. 0012816-21.2008.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Rosangela Alves Ferreira Advogado(s): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado(s): Clávio de Melo Valença Filho, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes, Renata D'Oliveira Carneiro Lins de Moraes, Tácio Nei Cardoso Ribeiro Elpídio Despacho: Vistos, etc... Recebo, em seus regulares efeitos, o recurso interposto às fls. 84/95. À parte recorrida, para, querendo, prazo legal, oferecer suas contra-razões de apelo. Isto feito, assim certificado pelo cartório, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado, guardadas as cautelas de praxe. Anote-se. I., via DPJ. 0024528-43.1987.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Unibanco - União De Bancos Brasileiros S/A Advogado(s): Godofredo de Souza Santos, Sergio Fialho Ribeiro, Celso Lopez Alvarez Reu(s): Jurandir Jesusk Da Silva, Juan Suares Robledo Advogado(s): Sebastião Barreto de Carvalho Sentença: Vistos, etc... Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. P.R.I., via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 181 0000560-42.1991.805.0001 - Consignação em Pagamento Apensos: 14090260709-6 Autor(s): Eudario Armando Jatoba Advogado(s): Dr. Alberto de Almeida Freitas Filho Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): José Augusto Silva Leite, Antonio Carlos Garcia Ribeiro, Hélio Santos Menezes Junior Despacho: Vistos, etc... Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. P.R.I., via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. 0030856-13.1992.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Paes Mendonca S/A Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga Reu(s): Alfredo Antonio Barreto Nunes Despacho: Vistos, etc... Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por senteça, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. P.R.I., via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. 0209233-78.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Maurício Trindade Miranda, Adriana Natividade Ataide Adam, Hiran Leão Duarte, Eliete Santana Matos Reu(s): Carla Dos Santos Moreno Despacho: Vistos, etc... Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. P.R.I., via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. 0204862-71.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Hiran Leão Duarte, Eliete Santana Matos, Maurício Trindade Miranda, Adriana Natividade Ataide Adam Reu(s): Helena Maria Santos Amaral Advogado(s): Newton Carvalho de Mendonça Despacho: Vistos, etc... Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. P.R.I., via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. Despacho: Vistos, etc... Processo julgado. Arquivem-se os autos. P. 0052772-64.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Eduardo Guimarães Martins Pereira, Sérgio Ricardo de Aquino Pires Reu(s): Z A Comercio De Alimentos Ltda e João Evangelista de Souza Advogado(s): Alessandra Sales Lopes, Morgana Bellazzi Despacho: Vistos, etc... Processo julgado. Arquivem-se os autos. P. 0049563-14.2001.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Aurea Cortes Nunes De Oliveira Fonseca Advogado(s): Joeraldo dos Santos Fraga Reu(s): Valmir Santos Carvalho, Normando Macedo Fernandes Advogado(s): Marcelo Minas Trindade Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. I., via DPJ. 0213843-89.2007.805.0001 - RENOVATORIA Autor(s): Joao Alves De Carvalho Comercio E Industria De Madeiras Ltda Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro, Juracy Alves Cordeiro, Carlos Eduardo Lemos Chaves Reu(s): Elza Maria Rocha Verde, Manoel Verde Amoedo Representante Legal(s): Jose Hunaldo Moura De Carvalho Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro, Juracy Alves Cordeiro Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 182 0010068-36.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Noroeste S/A Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Reu(s): Antonio Marcos Santos Raimundo, Hidrosertec Servicos Tecnicos E Manutencao Ltda, Maria Do Socorro Ganem Raimundo Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. 0036345-26.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Eunice Souza Estrela Advogado(s): Roger Artur Buratto Reu(s): Multivideo Comercio E Representacoes Ltda, Juraci Baiao Reboucas Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. I., via DPJ. 0052351-64.2002.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Maria Inacia Dos Santos Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder, Ronaldo Vieira Reu(s): Claudimira Luiza Dos Santos Advogado(s): Joelma Mâcedo Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. I., via DPJ. 0008715-87.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Cooperativa Habitacional De Salvador Cohasal Advogado(s): Ivy Gois da Fonseca Lyra, Cynthia Maria Tavares Falcão Reu(s): Denise Lopes De Oliveira Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. I., via DPJ. 0024396-29.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Asfeb Associacao Dos Servidores Fiscais Do Estado Da Bahia Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus, Tereza Cristina Guerra, Hersen Cumming Junior Reu(s): Simiao Souza Campos Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. I., via DPJ. 0052257-14.2005.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Fratelli Vita Bebidas Ltda- Filial Salvador Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Andre Monteiro do Rego, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Reu(s): Maria Auxiliadora Santos Da Costa Me Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. I., via DPJ. 0004431-16.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): J F Gomes E Cia Ltda - Me Representante Do Autor(s): Jadiel Ferreira Gomes Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza, Leandro Ferreira de Sousa, Joselito Freitas de Sousa Reu(s): Banco Itaucard Sa Despacho: Vistos, etc... Processo julgado. Defiro o pedido retro (fl.49). Arquivem-se os autos, após. P. 0009078-11.1997.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Elisio De Carvalho Lisboa Filho, Luiz Caetano Moniz Barreto Advogado(s): Pedro Barchisio Lisboâ, Sylvio Garcez Junior Reu(s): Irmaos Fichman E Cia Ltda Advogado(s): Neide Maria do Nascimento, Suzana Diniz de Souza Despacho: Vistos, etc... Processo julgado. Arquivem-se os autos, em razão do teor da certidão de fl. 80 verso. P. 0003077-98.1983.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 183 Autor(s): Luso Brasileiro S/A Advogado(s): Euripedes Brito Cunha Reu(s): Raimundo Jose Da Silva Despacho: Vistos, etc... Dos termos do despacho de fls. 14, intime-se a parte autora via publicação oficial - DJE. P. FL. 14 Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. I., via DPJ. 0023549-56.2002.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Apensos: 14002896635-0 Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado(s): Antonio Jorge Pereira, Nilza Pereira do Nascimento Reu(s): Centro De Cirurgia E Reabilitacao Da Mao, Dalmo Gil De Menezes, Myrian Gomes Da Silva e outros Advogado(s): Cláudio Calmon Brasileiro Decisão: Vistos, etc... Ampliada que fora, outrotanto, a competência das antigas Varas Especializadas de Defesa do Consumidor da Capita, nela tendo sido inserida matéria cível e comercial, consoante Res. nº 18/2008, do E. Tribunal de Justiça do Estado, entendo por bem, com base nos arts. 104, 105, e 106, CPC, e considerado prevento o M.M. Juízo da 30ª Vara dos Feitos das Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais, por haver funcionado por primeiro, inclusive determinado a citação do aqui exequente, e, assim, competente para processar e julgar ambas ações, conexas que são, dar pela respectiva reunião, determinando, por conseguinte, sejam encaminhados à referida Unidade Judiciária. P.R.I. Anote-se a baixa. 0028545-97.2002.805.0001 - EXCECAO Excipiente(s): Centro De Cirurgia E Reabilitacao Da Mao Advogado(s): Cláudio Calmon Brasileiro Excepto(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado(s): Nilza Pereira do Nascimento, Potiguara Pereira Catão de Souza Despacho: Vistos, etc... Ampliada que fora, outrotanto, a competência das antigas Varas Especializadas de Defesa do Consumidor da Capita, nela tendo sido inserida matéria cível e comercial, consoante Res. nº 18/2008, do E. Tribunal de Justiça do Estado, entendo por bem, com base nos arts. 104, 105, e 106, CPC, e considerado prevento o M.M. Juízo da 30ª Vara dos Feitos das Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais, por haver funcionado por primeiro, inclusive determinado a citação do aqui exequente, e, assim, competente para processar e julgar ambas ações, conexas que são, dar pela respectiva reunião, determinando, por conseguinte, sejam encaminhados à referida Unidade Judiciária. P.R.I. Anote-se a baixa. 0051335-94.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Valdesia Correia Rocha Advogado(s): Kaliany Gonzaga de Santana Ribeiro Reu(s): Agnaldo Jair Silva Tavares, Gesse Silva Tavares Despacho: Vistos, etc... Cumpra-se, na forma deprecada. Devolva-se, após. I.P. 0006146-93.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Reu(s): Jose Nelio Prachedes Da Silva Advogado(s): Joana Maria Voss Salinas Despacho: Vistos, etc... Homologada a transação de fls. 26/27, noticiou-se seu integral cumprimento. Assim sendo, a de consequência, tendo a transação efeitos de sentença entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do CPCivil, distribuídas entre as partes as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.R.I. Arquivem-se os autos, oportunamente, não havendo recurso. 0058260-19.2004.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Assude Associacao Unifacs Para Desenvolvimento Da Educacao Advogado(s): Carlos Tourinho, Manoela Sales, Sylvio Garcez Junior, Fernanda Barreto Reu(s): Danielle Campos Lucena, Adaurino Perez Lucena Advogado(s): Iran Furtado Filho, Marcos Ferrer Santiago, Lucas Augustos Testa Campos Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls 67/69, reiterado às fls. 71 e 72/73, celebrada entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do CPCivil. Expeça-se ordem de desbloqueio das contas correntes dos acionados, arcando estes, na forma acordada, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.R.I. Arquivem-se os autos, oportunamente, não havendo recurso. 0055073-27.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 184 Autor(s): Monica Tayse Mamedio Guimaraes Da Silva Advogado(s): Alan Rodrigues Sampaio, Humberto Luiz Teixeira, Annelise T.V. Ribeiro Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Lise Santos Aguiar, Norberto Targino da Silva, Gyzella Paranhos dos Santos Sousa Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls 117/119, retiratificada às fls. 120/121, celebrada entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do CPCivil. Expeça-se, em favor da autora, ordem liberatória da importância depositada. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pro rata. P.R.I. Arquivem-se os autos, oportunamente. 0129695-48.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Cia Itau Leasing Arrendamento Mercantil Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Gilson Antonio De Souza Advogado(s): Epifanio Dias Filho Despacho: Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desitência formulado à(s) fl(s). 33, possível, porquanto feito quando ainda não citada a parte ré. Declaro, via de consequência, com base no art. 267, VIII, do CPC, extinto o processo, no estágio em que se encontra, autorizando seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas remanescentes, havendo, pela parte desistente, Sem verba honorária. P.R.I. Arquivem-se os autos, em seguida, dando-se baixa nos respectivos registros, oficiando-se, se preciso, ao setor competente. 0012929-04.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Rita De Cassia Leal Araujo Advogado(s): Sandra M. Bustamante, José Claudio Pedreira Ramalho Reu(s): Angela Cristina Maciel Ferreira Despacho: Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desitência formulado à(s) fl(s). 45, possível, porquanto feito quando ainda não citada a parte ré. Declaro, via de consequência, com base no art. 267, VIII, do CPC, extinto o processo, no estágio em que se encontra, autorizando seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas remanescentes, havendo, pela parte desistente, Sem verba honorária. P.R.I. Arquivem-se os autos, em seguida, dando-se baixa nos respectivos registros, oficiando-se, se preciso, ao setor competente. 0213420-32.2007.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Marco Aurelio Tourinho Ribeiro, Wilza Carla Fernandes De Bulhoes Advogado(s): Elane Cristina Freitas Silva Reu(s): Ivone Ferreira Santos Filha Advogado(s): Haidêe Mara Araújo Nascimento Vinhas Decisão: Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, decido, com base no art. 267, VI, CPC, declarar extinto o processo, em face da evidente perda de objeto, quanto ao primeiro fundamento (rescisão contratual), e, quanto ao segundo (cobrança de aluguéis e acessórios), o manifesto desinteresse daqueles. Custas e verba honorária pro rata, em razão da sucumbência recíproca. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos. 0047479-25.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Facs Servicos Educacionais S/A Advogado(s): André Godinho, Sylvio Garcez Junior, Carlos Tourinho, Fernanda Barreto Reu(s): Laiza Ornelas Lima Despacho: Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desitência formulado à(s) fl(s). 31, possível, porquanto feito quando ainda não citada a parte ré. Declaro, via de consequência, com base no art. 267, VIII, do CPC, extinto o processo, no estágio em que se encontra, autorizando seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas remanescentes, havendo, pela parte desistente, Sem verba honorária. P.R.I. Arquivem-se os autos, em seguida, dando-se baixa nos respectivos registros, oficiando-se, se preciso, ao setor competente. 0102837-24.2000.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Hm Engenharia Ltda, Hellio Massayuki Hamaji, Julia Maria Borges Hamaji e outros Advogado(s): Bolívar Ferreira Costa, Renato Dunham, Laede Barreto Borges, Evilásio Rocha Souza Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Valdira Aleluia de Santana, Jorge Marcelo Camara Alves, Antonio Costa, Maurílio Dias de Araújo Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 76/79, celebrada entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença entre os acordantes, declaro extintos os processos, com julgamento de mérito, na forma do art. 268, III, do CPCivil. Custas e honorários advocatícios na forma como ali ajustado. P.R.I. Arquivem-se os autos, oportunamente, não havendo recurso. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 185 0017400-15.2000.805.0001 - Monitória Apensos: 14002886758-2, 14000781740-0 Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Alexandre Sales Vieira, Jorge Marcelo Camara Alves, Murílio Dias de Araujo Reu(s): Jose Marcelo Carvalho Rocha, Luiz Yoshiyuki Hamaji, Maria Das Merces Andrade Hamaji e outros Advogado(s): Lucia de Lima, Suzana Barreto, Evilásio Rocha Souza, Renato Dunham, Carlos Alberto Oliveira Vasconcelos, Ruy João Ribeiro, Alessandra Affonso, Bolivar Ferreira Costa, Hermano Augusto Palmeira Machado Despacho: R.H. Vistos, etc... Revogo a decisão lançada à fl. 312, considerando os termos da Res. nº 18/2008, do E. Tribunal de Justiça do Estado, que, dentre outras, ampliou a competência das Varas Cíveis e Comerciais da Capital, nela inserindo matéria consumerista. Estendo a este feito os termos da decisão homologatória lançada à fl. 80, dos apensos. Intime-se, via DPJ. 0009615-31.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Marcelo Carvalho Rocha, Hellio Massayuki Hamaji, Julia Maria Borges Hamaji e outros Advogado(s): Carlos Alberto Oliveira Vasconcelos, Alessandra Affonso, Suzana Barreto, Lucia de Lima, Evilásio Rocha Souza, Ruy João Ribeiro, Bolivar Ferreira Costa, Hermano Augusto Palmeira Machado, Renato Dunham Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Murílio Dias de Araujo, Jorge Marcelo Camara Alves, Alexandre Sales Vieira Despacho: R.H. Vistos, etc... Revogo a decisão lançada à fl. 312, considerando os termos da Res. nº 18/2008, do E. Tribunal de Justiça do Estado, que, dentre outras, ampliou a competência das Varas Cíveis e Comerciais da Capital, nela inserindo matéria consumerista. Estendo a este feito os termos da decisão homologatória lançada à fl. 80, dos apensos. Intime-se, via DPJ. 0009615-31.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Marcelo Carvalho Rocha, Hellio Massayuki Hamaji, Julia Maria Borges Hamaji e outros Advogado(s): Bolívar Ferreira Costa, Laede Barreto Borges, Renato Dunham, Evilásio Rocha Souza Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Maurílio Dias de Araújo, Valdira Aleluia de Santana, Jorge Marcelo Camara Alves, Amauri Figueiredo Leal Despacho: Agravo: Vistos, etc... Processo julgado. Arquivem-se os autos. P. 14ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZ DE DIREITO: ANANIAS PEREIRA FREIRE ESCRIVÃ:CÉLIA REGINA PEREIRA DA ROCHA Expediente do dia 09 de julho de 2010 0060204-17.2008.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Apensos: 2006103-9/2008 Autor(s): Cesar De Araujo Mata Pires Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa, Sylvio Garcez Junior Reu(s): Televisao Bahia Ltda Advogado(s): Francisco Jose Bastos, Larissa Ferreira Simões de Oliveira, Maria Clarice Machado Lima, Solon Augusto Kelman de Lima Despacho: Fls 415 - Defiro o requerimento de suspensão do processo de fls. 414, com fundamento no art. 265, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido o prazo, voltem-me autos conclusos. Intimemse. Salvador, 05/07/2010. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito 0011230-46.2008.805.0001 - ORDINARIA Apensos: 1948889-3/2008 Autor(s): Cesar De Araujo Mata Pires Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa, Sylvio Garcez Junior Reu(s): Televisao Bahia Ltda, Arlette Maron De Magalhães, Antonio Carlos Peixoto De Magalhaes Junior e outros Advogado(s): Francisco Jose Bastos, Larissa Ferreira Simões de Oliveira, Maria Clarice Machado Lima, Solon Augusto Kelman de Lima Despacho: Fls 495 - Defiro o requerimento de suspensão do processo de fls. 494, com fundamento no art. 265, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido o prazo, voltem-me autos conclusos. Intimemse. Salvador, 05/07/2010. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito 0060187-78.2008.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Apensos: 2006109-3/2008 Autor(s): Cesar De Araujo Mata Pires Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa, Sylvio Garcez Junior Reu(s): Bahiapar Participacoes E Investimentos Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 186 Advogado(s): Francisco Jose Bastos, Larissa Ferreira Simões de Oliveira, Maria Clarice Machado Lima, Solon Augusto Kelman de Lima Despacho: Fls 289 - Defiro o requerimento de suspensão do processo de fls. 288, com fundamento no art. 265, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido o prazo, voltem-me autos conclusos. Intimemse. Salvador, 05/07/2010. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito 0085335-91.2008.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Cesar De Araujo Mata Pires Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa, Sylvio Garcez Junior Reu(s): Televisao Bahia Ltda Advogado(s): Larissa Ferreira Simões de Oliveira, Maria Clarice Machado Lima, Solon Augusto Kelman de Lima Despacho: Fls 243 - Defiro o requerimento de suspensão do processo de fls. 242, com fundamento no art. 265, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido o prazo, voltem-me autos conclusos. Intimemse. Salvador, 05/07/2010. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito 0001497-56.2008.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 1834506-8/2008, 1948844-7/2008 Autor(s): Cesar De Araujo Mata Pires Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa, Sylvio Garcez Junior Reu(s): Bahiapar Participacoes E Investimentos Ltda, Antonio Carlos Peixoto De Magalhaes Junior, Paula Maron Magalhaes Gusmao e outros Advogado(s): Francisco Jose Bastos, Maria Clarice Machado Lima, Solon Augusto Kelman de Lima Despacho: Fls 446 - Defiro o requerimento de suspensão do processo de fls. 445, com fundamento no art. 265, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido o prazo, voltem-me autos conclusos. Intimemse. Salvador, 05/07/2010. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito 0085340-16.2008.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Cesar De Araujo Mata Pires Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa, Sylvio Garcez Junior Reu(s): Bahiapar - Participacoes E Investimentos Ltda Advogado(s): Larissa Ferreira Simões de Oliveira, Maria Clarice Machado Lima, Solon Augusto Kelman de Lima Despacho: Fls 210 - Defiro o requerimento de suspensão do processo de fls. 209, com fundamento no art. 265, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido o prazo, voltem-me autos conclusos. Intimemse. Salvador, 05/07/2010. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito 0079599-63.2006.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO Apensos: 1167337-0/2006 Autor(s): Instituto Bahiano De Ortopedia E Traumatologia Ltda Insbot Advogado(s): Claudio Fonseca e Gomes Reu(s): Kages Comercio Importacao E Representacao De Material Medico Cirurgico Ltda Advogado(s): Rogério Moskalenko Montenegro Gomes, Sergio Ricardo Nader Despacho: Resumo do Termo de Audiência de fls 100, de 08 de Julho de 2010 - "...Pelo MM Juiz de Direito foi dito que : tendo em vista que a parte autora não foi intimada para a presente audiência e considerando a petição de fls. 74 onde houve oferecimento de treze mil quinhentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos (R$13528,75) pelo autor para resolução do presente processo, determino a intimação do mesmo para proceder o depósito no prazo de cinco dias. Realizado o depósito, intime-se a parte requerida através do seu advogado para informar se concorda com o valor. Decorrido o prazo acima sem que a parte autora efetue o depósito, voltem-me conclusos os autos para o prosseguimento do feito. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito" 0008632-85.2009.805.0001 - Ação Civil Pública Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): Fundacao Visconde De Cairu Advogado(s): Aurélio Pires Despacho: Resumo do Termo de Audiência de fls 191, de 08 de Julho de 2010 - "...Pelo MM Juiz de Direito foi dito que: deferia a juntada da carta de preposição e ata da assembléia geral da eleição. Considerando que a parte autora não foi intimada pessoalmente para a presente audiência, designo nova data para realização da mesma dia 24 de agosto de 2010, às 10:00. Ficando neste ato, intimados os presentes. Proceda-se à intimação pessoal da representante do Ministério Público para audiência. Nada mais havendo, encerro a presente audiência. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito" 0165660-19.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gregorio Da Conceicao Miranda Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Reu(s): Banco Banrisul Sa, Gf Corporation E Exportacao Ltda Despacho: Fls 26 - Intime-se a parte Autora para no prazo de 10(dez) dias, emendar a inicial, em razão da evidente ilegitimi- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 187 dade ativa dos requerentes, uma vez que o titular do direito pleiteado é a empresa e não as pessoas dos seus sócios, sob pena de extinção do feito. Salvador, 06/05/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta 0034109-86.2004.805.0001 - Embargos à Execução Embargante(s): Mauricio Garrido Cunha Advogado(s): José Wanderley Oliveira Gomes, Rosane dos Santos Teixeira Embargado(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas, Zoilo Luiz Bolognesi Despacho: Fls 92 - Desarquivem-se os autos. Após,conclusos, com o apensamento. Salvador, 03/05/2010. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto 0081588-75.2004.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Nivaldo Regis Dos Reis, Elza Maria De Souza Dos Reis Advogado(s): Carlos Alberto Simões Hirs, Paulo Antonio Vilaboim Reu(s): Carlos Alberto Coutinho Dos Santos, Nanci Barbosa Santos Advogado(s): Ubiratan Jorge Marques da Cruz Despacho: Fls 123 - R.h. Fica devolvido o prazo, conforme requerido às fls 122. Salvador, 27/04/2010. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto 0033712-76.1994.805.0001 - USUCAPIAO Autor(s): Marina Angela Britto Quintas Assemany Advogado(s): Carlos Sawabini Assemany Reu(s): Ana Rosa Quintas Rangel, Fatima Maria Britto Quintas Goncalves, Jayme Quintas Gonzalez Filho Advogado(s): Rita de Cassia Silva de Carvalho Interessado(s): Katia Anetta Heine Seabra Quintas Advogado(s): Rita de Cassia Silva de Carvalho Despacho: Fls 172 - 1) Promova a Autora a citação pessoal dos conjuges dos condôminos. 2) Certifique o Cartório sobre manifestação da Fazenda Pública Municipal. 3) Defiro a assistência judiciária. Salvador, 29/04/2010. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto 0036964-87.1994.805.0001 - IMISSAO DE POSSE Autor(s): Banco Nacional Do Norte Sa Banorte, Caixa Econômica Federal Advogado(s): Cirano Macedo Leal Filho, Geraldo Rezende de Almeida Reu(s): Marlene Maria Bomfim Batista, Jose Moura Batista Santos Despacho: Fls 103 - Dê-se vista ao advogado da Caixa Econômica Federal, pelo prazo legal. I. Salvador, 28/04/2010. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto 0110748-82.2003.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Autor(s): Noe Passos Leite Advogado(s): Eliene Margarida Barreto Santos, Israel Ferreira Lopes da Paixão Reu(s): Jaldemir Dos Santos Despacho: Fls 47 - Defiro o pedido de fls 45/46. Cumpra-se. Salvador, 30/04/2010. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto 0092964-53.2007.805.0001 - CARTA PRECATORIA Autor(s): Banco Estado De Sergipe Sa Banese Reu(s): Attco Projetos E Obras Sa Despacho: Fls 32 - Encaminhem-se ofício ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, para que tome providências contra a Sra. Escrivã, face aos fatos narrados na Certidão de fls 27, acompanhados dos ofícios de fls 28, 29 e Certidão de fls 30, para que fatos como estes não se repitam, para o melhor desempenho da Justiça. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto 0025442-38.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): José Carlos De Moraes Passos Advogado(s): Artur Cesar Mendes de Moraes Reu(s): Ilza Silva Santos Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira Despacho: Fls 71 - 1) Certifique o Cartório se houve ou não recurso. 2) Expeça-se ofício ao Comando da Polícia Militar e requisite-se força policial para cumprimento od despejo, levando-se em conta que, se houve recurso, o mesmo só deverá ser ecebido no efeito devolutivo. Foi prestada caução, para o despejo ser efetivado. Cumpra-se a ordem de despejo. Desentranhe-se o mandado. Salvador, 04/05/2010. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto 0087123-48.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 188 Reu(s): Honslye Achy Santos Rocha Advogado(s): Epifânio Dias Filho Despacho: Fls 144 - Não tendo a parte Suplicada comprovado que está em dia com o pagamento dasparcelas acordadas, estando, assim, em mora, desentranhe-se o mandado de busca e apreensão e cumpra-se. Salvador, 03/05/2010. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto 0031173-50.1988.805.0001 - Execução de Título Judicial Autor(s): Pedro Pereira Barbosa Advogado(s): Tânia Maria Tosta Reu(s): Frederico Paulo Vieira Despacho: Fls 12 - Os autos dão notícia da interposição de embargos à execução(fls 09), razão pela qual, não estando estes autos em apenso, determino seja Certificado o fato pelo Cartório e após voltem conclusos. Outrossim, retifique-se a autuação destes autos para execução, eis que não se trata de procedimento ordinário. Salvador, 26/04/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta 0094450-78.2004.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Espolio De Lourdes Siqueira Gama, Henrique Roberto Siqueira Gama Advogado(s): Gisócrates Marback D'Oliveira Reu(s): Paulo Araujo Da Silva, Jose Augusto Batista Da Costa Advogado(s): Evilasio Pedro Evangelista Rios, Ivana Dulce França Rios Testemunha(s): Lourença De Jesus Santos, Augusto Dos Santos, Milton Ribeiro Bonfim, Despacho: Fls 152 - 1) Quanto aos embargos declaratórios, na réplica o Autor juntou documentos, daí, a determinação para o Suplicado se pronunciar sobre a réplica. Não conheço dos embargos. 2) que o Cartório marque conciliação para o mês de Julho de 2010. Salvador, 30/04/2010. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto 0002130-67.2008.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Lojas Arapua Sa, Arapua Comercial S;A Advogado(s): Elian Jose Feres Roman Embargado(s): Flama Andrade Patrimonial Ltda Advogado(s): André Leite dos Santos Filho, Jetro Freitas Rocha Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 56 a 60 - "...Ante o exposto, e com base nos dispositivos legais e entendimentos doutrinários e jurisprudenciais supra mencionados, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos interpostos, para reconhecer a prescrição da pretensão executiva quanto aos alugueres e encargos moratórios vencidos até julho/2004, bem como para fixar os honorários advocatícios da execução em 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito, determinando sejam refeitos os cálculos da dívida com a incidência de correção monetária e juros legais, estes a partir da data da citação, até a data do efetivo pagamento, determinando o prosseguimento da execução com a penhora de bens suficientes a garantir o pagamento do débito. Condeno as partes no pagamento das custas relativas a estes embargos, na proporção de 40% (quarenta por cento) para os embargantes e de 60% (sessenta por cento) para a embargada, bem como nos honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) para os embargantes e 10% (dez por cento) para a embargada, calculados sobre o valor final do débito. P.R.I. Salvador, 10/05/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta" 0003463-54.2008.805.0001 - ADJUDICACAO COMPULSORIA Autor(s): Jorge Luiz Felix Martins, Osvaldina Silva Martins Advogado(s): Andréa Teixeira Gonçalves, Claudete Maria Kramel Reu(s): Sarti Mendonca Incorporadora Ltda, Banco Bradesco S/A Advogado(s): Danilo Muniz Dias Lima, Sandra Helena Nascimento Pinto Leal Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 229 a 234 - "...Ante o exposto, e com fundamento nos dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais supra citados, julgo PROCEDENTE o pedido da inicial, para determinar o cancelamento da hipoteca que grava o apartamento n° 1101 do Edifício Mansão Jardim Imperial e seus assessórios. determinando, ainda, a sua adjudicação em favor dos acionantes, servindo esta como título hábil para o respectivo registro imobiliário, para o que deverá ser expedido o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis do 6º Ofício. Condeno ainda os réus no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. Salvador, 10/05/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta" 0077557-07.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Nivaldino Pires Machado Advogado(s): Edilene Coelho Reinel Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 86 a 93 - "...Ante o exposto, e com fundamento nos dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais supra citados, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, para afastar dos contratos firmados entre as partes a capitalização mensal dos juros, para que estes incidam de forma simples, e declarar nula de pleno direito as cláusulas contratuais que penalizam o devedor com a cumulação de comissão de permanência, juros, multa e correção monetária, permitindo apenas a cobrança da primeira, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada, determinando que o réu proceda ao recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de não poder cobrar qualquer encargo moratório posterior a esse prazo, devolvendo ao autor ou abatendo, caso ainda reste saldo deve- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 189 dor, o quantum que foi cobrado a maior, ficando, no primeiro caso, extinto o débito. Deixo de acolher os demais pedidos da inicial, por falta de sustentáculo legal. Autorizo o autor a proceder ao depósito judicial do montante por ele indicado na exordial como incontroverso, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ressalvada a sua complementação caso não atinja o total do montante devido que vier a ser calculado em liquidação. Determino ao réu que promova a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 24 (vinte e quaro) horas, sob pena de incidir na multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Concedo antecipação parcial da tutela, com base no art. 273 do CPC, em relação ao depósito judicial e à proibição de restrições cadastrais, pois presente a prova inequívoca do direito perseguido e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para o autor, consistente na possibilidade de vir a sofrer perda do crédito na praça, caso a parte ré intente medidas extrajudiciais visando constrangê-lo ao pagamento do indébito. Condeno ainda o réu no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, estes na base de 20% sobre o valor da causa. P.R.I. Salvador, 10/ 05/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta" 0021304-62.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Reu(s): Vange Moura Conceicao Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 37 e 38 - "...Isto posto, julgo PROCEDENTE esta ação de Busca e Apreensão, declarando rescindido o contrato de alienação fiduciária em garantia firmado pelas partes e que tem por objetivo o veículo descrito e caracterizado no "caput" da presente, determinando a busca e apreensão definitiva do bem e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do mesmo, na forma do que dispõe o art. 3º, § lº do Dec. Lei nº 911/69. Condeno a parte ré na perda da posse e domínio do bem apreendido, em benefício da parte autora, bem como no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor do débito, atualizado. P.R.I. Salvador, 06/05/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta" 0034745-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mazane Monteiro Veloso De Queiroz, Sheila Freitas Ribeiro Andrade, Maria Conceicao Passos e outros Advogado(s): José Valber Lima Meneses Filho Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: Fls 116 - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se o Réu para contestar a Ação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia. Salvador, 05/05/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta 0078662-63.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Fundacao Dos Economicos Federais-Funcef Advogado(s): Ana Cristina Pacheco Costa Nascimento Meireles, Antonio Salvador Lomba, Carlos Frederico Guerra Andrade, José Alfredo Cruz Guimarães, Leticia D'Oliveira Vieira, Patricia Lima Dória Reu(s): Suarez Incorporacoes Ltda Advogado(s): Antonio Augusto Guerreiro Aragão de Villar, Daniela Machado Barbosa Despacho: Fls 393 - Que a exequente atualize o crédito exequendo, através de planilha. Salvador, 30/04/2010. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto 0017799-92.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dalva Silveira Andrade Advogado(s): Salomão Andrade Coelho Reu(s): Banco Bradesco S A Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida 0028404-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Diana Sales Aoki Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Vitor Hugo Zimmer Sergio 0023461-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Emina Yoshimoto Advogado(s): Adriano Ferreira dos Santos Rangel Cruz Reu(s): Banco Itau S A Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Eduardo Fraga, Iracema Macedo Santana de Souza Neta Despacho: Fica intimada a parte Autora para se manifestar sobre a Contestação, no prazo de lei. 0133017-08.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Domingos Fernando De Souza Borges 0164482-35.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Jorge Eduardo Ferreira Vaz Despacho: Fica intimada a parte Autora para tomar conhecimento de Certidão de Oficial de Justiça. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 190 15ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. OSVALDO ROSA FILHO. ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE. SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO. Expediente do dia 09 de julho de 2010 0059159-85.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Portinari Empreendimentos Educacionais Ltda Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Ana Paula Andrade e Silva Reu(s): Renato Magalhaes Diniz Goncalves, Newton Diniz Goncalves Sobrinho, Eliana Almeida Diniz Goncalves Advogado(s): Maria de Fatima Fraga Silva Despacho: Vistos, etc. A greve dos servidores impediu a realização de audiência antes designada e, assim, redesigno para o dia 25/08/2010 ás 15:00 horas. P. Intimem-se. Salvador, 02 de junho de 2010 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0059159-85.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Portinari Empreendimentos Educacionais Ltda Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Renato Magalhaes Diniz Goncalves, Newton Diniz Goncalves Sobrinho, Eliana Almeida Diniz Goncalves Advogado(s): Maria de Fatima Fraga Silva Despacho: Vistos, etc. A greve dos servidores impediu a realização de audiência antes designada e, assim, redesigno para o dia 25/08/2010 ás 15:00 horas. P. Intimem-se. Salvador, 02 de junho de 2010 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0051734-94.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias Advogado(s): Nala Colares Neto, Sara Vieira Lima Saraceno Reu(s): Ana Cassia De Lima Baiao Despacho: Vistos, etc. A greve dos servidores impediu a realização de audiência antes designada e, assim, redesigno para o dia 23/08/2010 ás 15:30 horas. P. Intimem-se. Salvador, 02 de junho de 2010 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0051975-15.2001.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Sartre Empreendimentos Educacionais S/C Ltda Advogado(s): Maria de Lourdes R. de Carvalho, Ana Paula Andrade e Silva Reu(s): Catia Hereda Miranda Advogado(s): Adriana Karla Sousa Mendes Despacho: Vistos, etc. A greve dos servidores impediu a realização de audiência antes designada e, assim, redesigno para o dia 23/08/2010 ás 15:00 horas. P. Intimem-se. Salvador, 02 de junho de 2010 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0068838-80.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 191 Autor(s): Jose Roberto Lima Dos Santos Advogado(s): Marli Braga Almeida de Jesus Reu(s): Bloco Carnavalesco Bizu Advogado(s): José Curvello Filho Despacho: Vistos, etc. A greve dos servidores impediu a realização de audiência antes designada e, assim, redesigno para o dia 26/08/2010 ás 15:00 horas. P. Intimem-se. Salvador, 02 de junho de 2010 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0027499-34.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Raimundo Francisco Dos Santos Advogado(s): Alexandre de Oliveira Araújo, Arthur Alvares de Queiroz Araújo Neto Reu(s): Transporte Verdemar Ltda Advogado(s): Andrea Santos Vidal Despacho: Vistos, etc. A greve dos servidores impediu a realização de audiência antes designada e, assim, redesigno para o dia 13/09/2010 ás 14:30 horas. P. Intimem-se. Salvador, 29 de junho de 2010 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0112587-40.2006.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Baia Domizia Comercio De Confeccoes Ltda Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito, Karine Rodrigues Fernandez Reu(s): D Azur Comercio De Roupas Ltda Advogado(s): Saulo Veloso Despacho: Vistos, etc. A greve dos servidores impediu a realização de audiência antes designada e, assim, redesigno para o dia 11/08/2010 ás 15:00 horas. P. Intimem-se. Salvador, 02 de junho de 2010 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0136308-50.2008.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Facs Servicos Educacionais Ltda Advogado(s): Sylvio Garcez Junior, Marcelo Barigchum Amorim Reu(s): Veruska Correia De Andrade, Jose Roberto Pereira Andrade, Marinalva Correia De Andrade Despacho: Vistos, etc. A greve dos servidores impediu a realização de audiência antes designada e, assim, redesigno para o dia 10/08/2010 ás 15:00 horas. P. Intimem-se. Salvador, 02 de junho de 2010 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0103338-07.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 14003018256-6 Autor(s): Azael Cunha Sena Representante(s): Sindicato Dos Vendedores De Jornais E Revistas E Empregados Em Dist J Rev Bahia Advogado(s): Hélio Mariano Ribeiro de Santana Reu(s): Bompreco Bahia Sa Advogado(s): Carlos Alberto Costa Junior Despacho: Vistos, etc. Designo a data de 03/08/2010, com inicio ás 15:00 horas. ( CPC - art. 331 ), para ter lugar a audiência de conciliação. P. Intimem-se. Salvador, 01 de fevereiro de 2010 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 192 0035552-48.1999.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes R. de Carvalho, Ana Paula Andrade e Silva Reu(s): Nadja Nara Camacam De Lima Despacho: Vistos, etc. Defiro o requerimento de fls. 109 e designo aidiêmcia de conciliação para o dia 17/08/2010, ás 15:30 horas. P. Intimem-se. Salvador, 14 de junho de 2010 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0050155-48.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(64-4-5) Autor(s): Joao Bosco Soares Dos Santos Advogado(s): Wilson Sampaio O Sobrinho, Alan Rodrigues Sampaio Reu(s): Televisao Cidade Sa, Cable Bahia Ltda Advogado(s): Ruy Jose Almeida Filho Despacho: Intimadas as partes para se manifestarem a respeito do interesse em transação, o fizeram positivamente, daí que, designo audiência de conciliação para o dia 08/09/2010, com inicio às 14:30 horas.(CPC - art.331). Salvador, 16 de junho de 2010 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0059159-85.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Portinari Empreendimentos Educacionais Ltda Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Renato Magalhaes Diniz Goncalves, Newton Diniz Goncalves Sobrinho, Eliana Almeida Diniz Goncalves Advogado(s): Maria de Fatima Fraga Silva Despacho: Vistos, etc. A greve dos servidores impediu a realização de audiência antes designada e, assim, redesigno para o dia 25/08/2010 ás 15:00 horas. P. Intimem-se. Salvador, 02 de junho de 2010 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0022356-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Condominio Do Hospital Da Bahia Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Arlindo Pacheco Dos Santos Neto Despacho: Vistos, etc... Adoto o rito sumário para o procedimento do feito em comento (CPC - 275) e designo audiência de conciliação para o dia 06 do mês de Agosto do ano 2010, com inicio às 15:30 horas. Cite-se com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista no § 2º do art.277 do Código de Processo Civil e, em especial a de que não obtida a conciliação, poderá o réu, querendo, oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou oral, pena de revelia. SALVADOR, 20 de maio de 2010 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0163531-17.2004.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Ana Paula Andrade e Silva Reu(s): Elloa Caroline Barbosa Santos De Souza, Carlos Cleber Barbosa Santos Advogado(s): Carlos Larangeira Medeiros Despacho: Vistos, etc. A greve dos servidores impediu a realização de audiência antes designada e, assim, redesigno para o dia 12/08/2010 ás 15:00 horas. P. Intimem-se. Salvador, 02 de junho de 2010 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 193 0011468-07.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Raimundo Silva Dos Santos Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Itt Itapoan Transportes Triunfo Sa Advogado(s): Regina Maria Ribeiro Travassos Despacho: Vistos, etc. A greve dos servidores impediu a realização de audiência antes designada e, assim, redesigno para o dia 30/08/2010 ás 15:30 horas. P. Intimem-se. Salvador, 02 de junho de 2010 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0108976-74.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Aprove - Administradora Dos Proprietarios De Veiculos Do Brasil Ltda Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira Reu(s): Wesley Brito Nogueira Despacho: Vistos, etc. A greve dos servidores impediu a realização de audiência antes designada e, assim, redesigno para o dia 10/08/2010 ás 15:30 horas. P. Intimem-se. Salvador, 02 de junho de 2010 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0129990-85.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Cia Itauleansing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Bruno Reis Lopes, Fabio Macedo Pimentel Reu(s): Patricia Roberto Teixeira Moreira Advogado(s): Tiago Chavez , Marcos Anotonio T. Grisi Despacho: Vistos, etc... Manifestem as partes, prazo 05 (cinco) dias, a respeito da admissibilidade de transação para a designação de audiência preliminar pertinente e, no mesmo prazo, especifiquem, querendo, provas adicionais a produzir. Evidenciada a improbabilidade de transação o processo será saneado, quando, se for o caso, se ordenará, a produção da prova, e se designará data para a audiência de instrução e julgamento.(CPC - § 2°, art.331). Salvador, 31 de março de 2010 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0162458-34.2009.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Materia Prima Comercial De Alimentacao Ltda Me Advogado(s): Paulo Henrique de Melo Coelho, Viviana Grangeon Bonadias Reu(s): Companhia Ultragaz Sa Decisão: Vistos, etc.... Defiro o pedido da tutela antecipada eis que, na hipótese em exame, vislumbro presentes os pressupostos legais pertinentes, (CPC - art.273) quais sejam, a existência de prova inequívoca acerca da verossimilhança do direito que fundamenta a pretensão, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como, a reversibilidade do provimento antecipado. Na lição do insigne doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, "Para a concessão da tutela antecipatória, basta-lhe (juiz) a convicção de verossimilhança preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais verossímil do que o do réu." Destaco, sobre o tema, o magistério de Teori Albino Zavascki, em sua obra "Antecipação da Tutela", 3ª ed., Saraiva, São Paulo/SP, 2000, p. 75-7, in verbis: "Estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis a qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à veracidade dos fatos. (...) a referência a "prova inequívoca" deve ser interpretada no contexto do relativismo próprio do sistema de provas (...). Assim, o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta - que sempre será relativa, mesmo quando concluída DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 194 a instrução -, mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segunda medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade. (...). Aos pressupostos concorrentes acima referidos, deve estar agregado, sempre, pelo menos um dos seguintes pressupostos alternativos: (a) o "receio de dano irreparável ou de difícil reparação" (inciso I) ou (b) o "abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu" (inciso II)." No caso dos autos, a prova documental que instrui o pedido, fls.19/20, confere às alegações exordiais a condição de verossimilhança. Deixa patente que os fatos, examinados em face dessa prova, são tidos como certos. Lado outro, a autora demonstra interesse em solucionar a sua pendência para com a parte ré, demonstrando, objetivamente, este fato, quando deposita o valor a que se propõe, como faz certo o depósito de fls.28 Nestas condições, presentes requisitos que reputo essenciais ao pedido de tutela, o defiro para determinar a acionada que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, adote providências necessárias a que o nome da parte autora seja excluído dos cadastros negativos dos órgãos de restrição ao crédito, em face do contrato, base deste feito, sob pena de pagamento de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais. Outrossim, para que a medida seja eficaz, recolhidas as custas pertinentes pela parte autora, oficiem-se os referidos órgãos para o fim determinado na liminar. Cite-se o réu na conformidade do pedido de fl.10 letra "c" para que o réu, querendo, conteste o feito, sob pena de revelia, devendo o mandado constar ainda as advertências legais, em especial o prazo de defesa que, na hipótese, é de 15 (quinze) dias, eis que, tenho encerrar a pretensão revisão de contrato, cumulada com consignação em pagamento do valor que entende a parte autora, o devido. Salvador, 30 de junho 2010 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0119041-36.2006.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Cledson Santos Nascimento Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis, Nivaldo de Carvalho Reu(s): Sasse Caixa Seguros Advogado(s): Erica Pinto Strauch, Viviane de Lima Freitas Pinto Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora, prazo 05 dias, sobre o pedido da ré, fls.179/180, visando de perícia documentoscópica, por profissional especializado, sob a alegação que tem o fito de comprovar a autenticidade da proposta de seguro contratada. Após, voltem-me de imediato o processo para deliberações pertinentes que poderá ser, se for o caso, a sentença. P. Intimem-se. Salvador, 19 de abril de 2010 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 16ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ. DIRETOR DE SECRETÁRIA: ROBSON MATOS DA GAMA Expediente do dia 08 de junho de 2010 0003460-41.2004.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Laboratorio De Analises Clinicas Spalazanni Ltda Advogado(s): Simone Neri Reu(s): Coopus Cooperativa De Usuarios De Servicos E Sistemas De Saude Advogado(s): Alexandre Azevedo Bullos, Edmundo Guimarães Lima Filho Despacho: A petição de fls. 125/129 será examinada após manifestação da parte autora que requereu vista dos autos e fica por este despacho deferida, pelo prazo de 10(dez) dias. P.I. 0055065-16.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ceramica Limoeiro Ltda Representante Do Autor(s): Maria Do Carmo Viana Nunes Advogado(s): Daisy Kelly de Sousa Borges, Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Decisão: Vistos etc. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 195 Trata-se de ação ordinária com pedido liminar proposta por CERAMICA LIMOEIRO LTDA, contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA S/A - COELBA, visando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, além de ser declarada a inexistência de qualquer cobrança a título de débitos referentes a conta vencida, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Aduziu que, "como possuía um débito, a Requerente fez uma negociação abrangendo todas as contas em atraso, INCLUSIVE A DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2009, no valor de R$ 17.530,62 (dezessete mil quinhentos e trinta reais e sessenta e dois centavos), na qual ficou estabelecido o pagamento de 150 parcelas de R$ 8.497,43 (oito mil quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos), com data de vencimento todo dia 20 de cada mês, sendo a primeira parcela para 20/01/ 2010)". Sucede que foi notificada pela parte Ré, em 24/04/2010, do cancelamento do fornecimento de energia, conforme doc. de fl. 33, sob a justificativa de existir um débito decorrente da ausência de pagamento da fatura com vencimento 20.12.2009, apesar de ter sido embutida na negociação firmada entre as partes. Com fito de evitar a interrupção do fornecimento de energia elétrica, foi de imediato realizado o pagamento da fatura tida como em aberto pela Ré, doc. fl. 16, muito embora tenha a mesma efetivado o cancelamento do fornecimento no dia 07/07/ 2010. Assim, busca a requerente a concessão liminar para que seja restabelecido o fornecimento de energia elétrica, porquanto se encontra devidamente quitada a fatura retro mencionada perante a COELBA, bem como a suspensão do fornecimento de energia elétrica se tratar de medida punitiva sem a devida possibilidade de defesa. Com as razões aduzidas na petição de fls. 02/10 e os documentos acostados aos autos de fls. 11/35, que robustecem as alegações, revela-se justo e razoável o receio demonstrado pela Requerente de que a manutenção da referida interrupção no fornecimento de energia elétrica poderá ocasionar danos de difícil ou incerta reparação no âmbito subjetivo, pois encontram-se devidamente quitadas todas as faturas relativas ao consumo de energia elétrica (documentos às fls.16/32). Por outro lado, não se vislumbra, no caso, prejuízo para a parte Ré que possa advir desta decisão, ante o adimplemento da autora. A parte Autora preenche, assim, os requisitos legais para o deferimento do pedido liminar, efetivando-se, assim, a preservação do direito ameaçado de lesão de difícil reparação ou irreparável. Vale destacar que a antecipação de tutela é um juízo provisório, podendo a medida liminar concedida, ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, sobrevindo razões para tanto. Pelo exposto, acolho o pedido da inicial, e assim, em conseqüência, concedo a liminar para determinar o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica referente ao contrato de nº 70006200, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. Cumpra-se. P.R.I. Salvador, 08 de julho de 2010. Expediente do dia 08 de julho de 2010 0107729-58.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Mrm Incorporadora Ltda Advogado(s): Helio Menezes Junior Reu(s): Tercio Almeida De Oliveira Advogado(s): Sara Lopes da Silva Despacho: intime-se a parte autoa para se manifestar, no prazo de 10(dez0 dias, acerca da defesa e documentos. 0047954-15.2009.805.0001 - Consignação em Pagamento Apensos: 3249810-4/2010 Autor(s): Sofia Vieira Soledade Advogado(s): Fernando Luiz Sampaio dos Santos Reu(s): Brasilgas Despacho: Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se oportunamente. Registre-se. Publique-se. Intime-se. 0129124-24.2000.805.0001 - RESTAURACAO DE AUTOS Autor(s): Barbosa Valente Engenharia Ltda Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes Reu(s): Carlos Santiago Mamede Despacho: 1. Á cuadoria de ausentes. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 196 2. Intimação pessoal para a Defensoria Pública P.I. 0018872-32.1992.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO Autor(s): George Fragoso Modesto Junior Advogado(s): George Fragoso Modesto Reu(s): Vasconcelos Maia Turismo Ltda Advogado(s): Ana Rita Tavares Teixeira Despacho: 1. R.H. 2. INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DIZER SE TEM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO PEREMPTÓRIO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, I, do CPC). 3.Decorrido o prazo, o Cartório deverá certificar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime-se o réu da desistência para que se manifeste em 48 (quarenta e oito) horas. 5. Após, voltem-me os autos conclusos. P.I. Expediente do dia 09 de julho de 2010 0048106-29.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Renata Sanches Alvares Advogado(s): Erico Vinicius Varjão Alves Evangelista Reu(s): Claudia R Da Silva Costa Despacho: Vistos. Defiro o prazo de 05 dias para o depósito, conforme o art.893, inc.I, do C.P.C. Intime-se. Após, cite-se a Acionada para levantar o depósito ou oferecer resposta, no prazo de lei, observando-se o disposto no art. 896, do C.P.C. Oficie-se o Banco Bradesco no sentido de informar a conta corrente e o endereço da ré para fins de intimação e citação, haja vista ser esta instituição bancária a prestadora de serviços da ré. P.I. Salvador, 9 de julho de 2010. 0034262-22.2004.805.0001 - ORDINARIA Apensos: 443125-4/2004 Autor(s): Marco Antonio Leal Silva Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva, Paulo Sergio Fraga Lobo Reu(s): Telecomunicacoes De Minas Gerais Sa Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça Sentença: Vistos etc. MARCO ANTONIO LEAL SILVA, qualificado à fl. 2 dos autos, por conduto de advogado, propõe ação de indenização contra TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS S/A, também qualificada nos autos, de acordo com os fatos e fundamentos expostos na petição inicial de fls. 2/19. Alega o autor, em síntese, ter sido vítima de um estelionatário que, utilizando-se de documentos falsos, celebrou diversos contratos em seu nome, dentre eles o de serviços de telefonia com a acionada. Aduz que a empresa ré, sem cautela, procedeu à instalação de linhas telefônicas em seu nome, sem sua autorização, e, posteriormente, inscreveu o autor nos cadastros de inadimplentes, o que lhe ocasionou grave dano moral. Salienta o acionante que, de forma preventiva, requerera o bloqueio de seu CPF junto à ré, para que nenhum contrato de prestação de serviços telefônicos fosse celebrado em seu nome, mas tal providência não fora suficiente para evitar o dano causado pela empresa. Aduz que o ilícito foi ocasionado por culpa da empresa, que acatou os documentos falsos apresentados por um terceiro e instalou linhas telefônicas sem averiguar a veracidade das informações prestadas, o que culminou com a indevida inscrição do nome do autor no SPC/SERASA e conseqüente dano moral. Por fim, o suplicante pleiteia que a suplicada seja condenada a se abster de inscrever seu nome no rol de maus pagadores ou a retirá-lo, caso já inscrito; que seja declarada a inexigibilidade de qualquer dívida porventura lançada pela ré em relação ao autor; que seja a empresa condenada no pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de custas e honorários advocatícios. Requereu, também, antecipação dos efeitos da tutela. A inicial foi instruída com procuração e prova documental. Devidamente citada, a ré contestou a ação. Em sua defesa, a requerida não nega os fatos articulados pelo pelo autor na exordial, limitando-se a oferecer resistência quanto à responsabilidade que lhe fora imputada. A empresa alega que não praticou nenhum ato ilícito, que não agiu com dolo nem culpa, tendo sido, também, vítima de um estelionatário que se utilizou dos documentos do autor. A suplicada impugnou os danos morais e materiais elencados na defesa, tendo argüido, ainda, a ocorrência de litigância de má-fé no tocante ao pleito de indenização por danos materiais. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 197 Colacionou documentos. Em réplica, o autor argüiu a irregularidade de representação da acionada. Houve tréplica. Foi proposta impugnação ao valor da causa, tendo o impugnado se manifestado e acatado a fixação do valor da causa em R$1.000,00 (mil reais). Posteriormente, este Juízo declarou-se incompetente para processar e julgar a lide, diante da constatação de existência de relação de consumo subjacente à demanda. Entretanto, tal decisão tornou-se ineficaz, uma vez que, logo após a prolação do decisum, as varas dos feitos cíveis e comerciais passaram a deter, também, competência para julgar as lides consumeristas, razão por que o feito permaneceu neste Juízo. É o relatório. Decido. O caso é de julgamento antecipado da lide, uma vez que os autos não albergam nenhuma controvérsia sobre matéria fática, resumindo-se a lide às questões jurídicas relacionadas à existência de responsabilidade da ré e de ocorrência de danos morais e materiais em detrimento do autor. Deste modo, impõe-se o julgamento do feito sem dilação probatória, conforme determina o art. 330, I, do CPC. Questões incidentais Antes de adentrar ao julgamento do mérito da causa, cumpre chamar o feito à ordem para apreciação de questões suscitadas ao longo do processo. Antecipação dos efeitos da tutela O pleito relativo à antecipação dos efeitos da tutela restou prejudicado, pois não mereceu oportuna apreciação por este juízo. Neste momento, impõe-se a prolação da sentença, a qual resolverá definitivamente a lide, sendo despicienda qualquer incursão deste juízo na matéria concernente ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela, posto que a jurisdição está sendo entregue, não havendo o que antecipar. Representação processual da ré A prefacial levantada pelo autor não merece guarida, uma vez que os documentos juntados aos autos comprovam que a contestante, Telemar Norte Leste S/A, foi a responsável pela prestação de serviços telefônicos e posterior cobrança. Tal fato foi corroborado pelo próprio autor, que acostou à proemial documento enviado pela Telemar (fl. 25) e não pela Telecomunicações de Minas Gerais S/A. Impõe-se, portanto, a retificação dos autos, a fim de que conste no pólo passivo da demanda a ré TELEMAR NORTE LESTE S.A. Impugnação ao valor da causa Trata-se de questão lançada incidentalmente à lide e que ainda não foi julgada, sendo oportuna sua apreciação em sentença. A ré/impugnante contestou o valor atribuído à causa pelo autor/impugnado, e o fez acertadamente, tendo em vista que a quantia fixada pelo requerente não condizia com a magnitude econômica da demanda posta em juízo. O autor, porém, acatou a impugnação, aceitando a fixação do valor da causa em R$1.000,00 (mil reais), valor da pleiteada indenização por danos materiais. Embora tal quantia não albergue o pleito de danos extrapatrimoniais, considero-a razoável, tendo em mira que não foi formulado pedido líquido de danos morais, o que é perfeitamente admissível, uma vez que a fixação dos danos extrapatrimoniais é passível de arbitramento pelo magistrado. Assim, fixo o valor da causa em R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo do valor que seja efetivamente apurado em eventual condenação por danos morais. Litigância de má-fé A argüição de litigância de má-fé não merece prosperar, tendo em vista que a ré não demonstrou a incursão do autor em nenhuma das condutas previstas no art. 17 do CPC, caracterizadoras da litigância improba. Em verdade, o autor limitou-se a formular pleito indenizatório, exercendo seu direito de ação, constitucionalmente assegurado, não havendo razão para ser apenado. Assentadas as questões anteriores à lide, cumpre apreciar a lide. Mérito Conforme mencionado anteriormente, não há controvérsia acerca dos fatos narrados na inicial. A ré os reconhece, mas não admite sua responsabilidade, argumentando que também fora vítima do estelionatário que utilizara os falsos documentos do autor. A vexata quaestio reside, essencialmente, na existência de responsabilidade da empresa por ter instalado linhas telefônicas sem autorização do autor e, posteriormente, ter realizado cobranças indevidas a respeito destes contratos celebrados de forma fraudulenta. Responsabilidade da ré À primeira vista, avulta a existência de relação de consumo entre as partes, ainda que por equiparação, conforme o art. 2º, parágrafo único, do CDC, o que atrai a aplicação de responsabilização objetiva, com espeque no art. 14, caput, do referido diploma legal. Deste modo, revela-se despicienda qualquer discussão acerca da existência de culpa ou dolo por parte da empresa prestadora de serviços. Isso porque a responsabilidade da requerida prescinde da existência de qualquer elemento subjetivo, sendo bastante a demonstração de nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado ao consumidor. In casu, é incontestável a existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano causado ao autor. A suplicada foi responsável pela negativação do suplicante nos cadastros de inadimplentes, fato que não é negado em sua defesa e é suficiente para imputar à empresa a responsabilidade invocada na proemial. Como se não bastasse a responsabilidade objetiva prevista em lei, é de ver-se que a empresa ré agiu com especial negligência ao abrir contas telefônicas em nome do autor quando ela própria já havia sido advertida para assim não DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 198 proceder, conforme demonstra o documento de fl. 25. A responsabilidade da requerida é inafastável na medida em que procedeu à inscrição do nome do autor no rol dos devedores sem pesquisar a veracidade das informações passadas pelo estelionatário. A ré foi e é incauta em suas contratações. É fato notório que a requerida realiza contratos através de call centers em que não são exigidos documentos comprobatórios das informações prestadas exclusivamente por telefone. Ao agir desta maneira, a ré empreende atividade econômica altamente lucrativa e consegue massificar sua carteira de clientes, evitando o burocrático procedimento que outrora era exigido para a abertura de um linha telefônica. Ao promover tal organização empres , que gera tamanha insegurança nas relações jurídicas, a requerida deve ser responsabilizada por eventuais informações falsas que lhe tenham sido prestadas por criminosos, pois se trata de situação ao menos previsível em relações travadas exclusivamente por meios telefônicos. Trata-se de aplicação da teoria do riscoproveito, que prevê responsabilização daquele que retira proveito da atividade danosa, de acordo com princípio já consagrado no Direito Romano e estampado no brocardo latim "ubi emolumentum, ibi onus". A responsabilização das empresas, em casos análogos a este, é solução pacífica na jurisprudência dos tribunais pátrios, em especial do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê dos arestos abaixo colacionados: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. INSTALAÇÃO DE RAMAL TELEFÔNICO NO NOME DO AGRAVADO, EM ENDEREÇO DIFERENTE DO DE SUA RESIDÊNCIA, SEGUIDA DE NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO À ESPÉCIE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Estando o quantum indenizatório fixado de acordo com a prova dos autos e não se mostrando exagerado, não compete ao STJ sua redução. Precedentes. 2. Além da negativação do nome do agravado, foi feita a instalação em seu nome de linha telefônica em endereço diverso do de sua residência. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 924310 / GO. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA. QUARTA TURMA . Data do Julgamento 11/12/2007. Data da Publicação/Fonte DJ 11/02/2008 p. 1.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSTALAÇÃO FRAUDULENTA DELINHAS TELEFÔNICAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELEFONIA, EMBRATEL E BRASIL TELECOM. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO SPC. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. 1. No pleito em questão, as instâncias ordinárias concluíram que restou comprovada a responsabilidade objetiva e solidária das duas empresas prestadoras de serviço de telefonia, pela instalação fraudulenta de linhas telefônicas e inscrição indevida do nome da autora no SPC: "esta obrigação de checar a veracidade e fidedignidade dos dados dos clientes não é somente da empresa de telefonia local, mas também da Embratel, sendo solidária a responsabilidade entre ambas pela segurança e eficiência do serviço, visto que esta utiliza os dados cadastrais fornecidos pela Brasil Telecom e se beneficia economicamente dos serviços telefônicos prestados" (fls. 270). Ademais, como ressaltado no v. acórdão, a inscrição indevida do nome da autora no SPC, foi promovida "tanto pela Brasil Telecom S/A - Filial DF, como pela Embratel", conforme se verifica nos documentos de fls. 25 (fls.270). 2. Destarte, não ocorreu, comprovadamente, as hipóteses elencadas no art. 14, § 3º, II, do CDC, quanto à alegada culpa exclusiva de terceiro, ou seja, in casu, da Brasil Telecom. 3. Conforme entendimento firmado nesta Corte, "nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor na exordial, ainda que o valor fixado seja inferior ao pleiteado pela parte, não há que se falar de sucumbência recíproca". Precedentes. 4. Recurso não conhecido." (REsp 820381 / DF. Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI. QUARTA TURMA. Data do Julgamento 21/03/2006. Data da Publicação/Fonte DJ 02/05/2006 p. 338) Ante o exposto, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da empresa ré quanto à instalação de linha telefônica sem autorização do autor e conseqüente cobrança de valores indevidos, inclusive mediante a utilização de cadastros de inadimplentes. Danos Fixada a responsabilidade da requerida, cumpre examinar a existência de danos sofridos pelo autor, sem os quais não se pode falar em ressarcimento. In casu, os danos morais restaram suficientemente demonstrados através da comprovação da inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplente (documento de fl. 23), fato que, repita-se, não foi negado pela suplicada. No caso em apreço, ocorreu o chamado dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação, pois está ínsito no próprio ato ilícito praticado contra o autor, consistente na cobrança indevida pela ré. A desnecessidade da comprovação do dano moral em casos como o dos autos é tese já consolidada no Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, aliás, cumpre trazer à baila o seguinte julgado: Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Linha telefônica. Cobrança indevida. Terceiro. Fraude. 1. "A inscrição indevida do nome do autor em cadastro negativo de crédito, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil (...), desinfluente a circunstância de que a abertura de conta se deu com base em documentos furtados e para tanto utilizados por terceiro". Não tomando a empresa as cautelas necessárias para instalar a linha telefônica, devida a indenização decorrente da cobrança indevida contra terceiro. 2. O controle desta Corte sobre o valor da indenização destina-se, exatamente, a evitar abusos quando a indenização extrapola o limite do razoável, em patamar absurdo, o que, sob todas as luzes, não ocorre neste caso (AgRgAg nº 314.567/RJ, Quarta Turma, Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 18/3/02; REsp nº 259.743/MA, Terceira Turma, Relator o Ministro Castro Filho, DJ de 6/5/02). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 703852 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/ 0142750-8. Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO. TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 06/04/2006. Data da Publicação/Fonte DJ 07/08/2006 p. 220) - sem grifos no original. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 199 Configurado o dano moral, cumpre fixar o valor devido. Como é cediço, o direito brasileiro não adota o critério do tarifamento legal das indenizações, cabendo ao magistrado, segundo seu prudente arbítrio, fixar a quantia devida. Para tanto, é necessário lançar mão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observado o potencial lesivo da conduta e a situação econômica das partes envolvidas. A indenização não pode ser excessiva, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, tampouco pode ser ínfima, sob pena de estimular o ilícito. No caso sob exame, é necessário considerar que a ré adota conduta bastante negligente em suas contratações realizadas através de meras ligações telefônicas; cumpre sopesar, ainda, o fato de que acontecimentos como estes não são raros, tendo a empresa assumido o risco de sua ocorrência, a despeito da potencialidade danosa do procedimento adotado; vale ressaltar o dano causado, concretamente, ao autor, consumidor inocente que foi cobrado de forma abusiva e indevida por serviços telefônicos que jamais usufruiu. Por fim, deve-se ter em conta a capacidade econômica da requerida, empresa de grande porte com larga atuação no serviço de telecomunicações em nível nacional. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais), sobre os quais deve incidir juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação. O valor deverá, também, sofrer atualização monetária pelo INPC, a partir da data de publicação desta sentença. Quanto ao dano material consistente no pagamento da verba honorária, não merece acolhida o pleito autoral, uma vez que a empresa ré será apenada com o pagamento de honorários de sucumbência. Pleito declaratório Por fim, diante da comprovação da cobrança indevida perpetrada pela ré em face do autor, cumpre deferir o pleito relativo à declaração de inexigibilidade de qualquer dívida eventualmente cobrada pela empresa relativamente aos serviços telefônicos objetos da lide, especificamente os números 3295-5880, 3437-6610, na cidade de Belo Horizonte e 3531-5099 e 35313838, instalados em Betim, ambas em Minas Gerais, além de outros que tenham sido obtidos mediante fraude perpetrada contra o autor. A ré deve abster-se de efetuar cobranças com base nos contratos que foram objeto da presente ação, bem como de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de incidência de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Honorários advocatícios e custas processuais Fixam-se os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, sopesados os critérios insculpidos no art. 20, §3º e incisos, do CPC, considerando o labor desenvolvido pelos patronos do autor. Condena-se a requerida, também, no pagamento das custas processuais antecipadas pelo autor bem como das remanescentes, se houver, conforme cálculo a ser efetuado pelo Cartório. Como o autor decaiu em parte mínimo do pedido, não há que se falar em sucumbência recíproca, devendo a ré arcar com todas as despesas processuais e honorários advocatícios, conforme determina o art. 21, parágrafo único, do CPC. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), sobre o qual incidem juros e correção monetária nos termos da fundamentação; declarar a inexigibilidade das dívidas oriundas dos contratos que foram impugnados na presente ação; determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças ao autor, relativamente a estas dívidas, bem como inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de incidência de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais); condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios calculados à base de 20% do valor da condenação, além das custas processuais. P.R.I. Salvador, 9 de julho de 2010. 0034262-22.2004.805.0001 - ORDINARIA Apensos: 443125-4/2004 Autor(s): Marco Antonio Leal Silva Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva, Paulo Sergio Fraga Lobo Reu(s): Telecomunicacoes De Minas Gerais Sa Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça Despacho: Voltem com a decisão em 11(onze) laudas, juntando-se uma cópia nos autos da impugnação nº 0076304-86.2004. R.P.I. Salvador, 09 de julho de 2010. 0076304-86.2004.805.0001 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA Autor(s): Telemar Norte Leste S/A Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça Impugnado(s): Marco Antonio Leal Silva Advogado(s): Paulo Sérgio Fraga Lobo Sentença: Vistos etc. MARCO ANTONIO LEAL SILVA, qualificado à fl. 2 dos autos, por conduto de advogado, propõe ação de indenização contra TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS S/A, também qualificada nos autos, de acordo com os fatos e fundamentos expostos na petição inicial de fls. 2/19. Alega o autor, em síntese, ter sido vítima de um estelionatário que, utilizando-se de documentos falsos, celebrou diversos contratos em seu nome, dentre eles o de serviços de telefonia com a acionada. Aduz que a empresa ré, sem cautela, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 200 procedeu à instalação de linhas telefônicas em seu nome, sem sua autorização, e, posteriormente, inscreveu o autor nos cadastros de inadimplentes, o que lhe ocasionou grave dano moral. Salienta o acionante que, de forma preventiva, requerera o bloqueio de seu CPF junto à ré, para que nenhum contrato de prestação de serviços telefônicos fosse celebrado em seu nome, mas tal providência não fora suficiente para evitar o dano causado pela empresa. Aduz que o ilícito foi ocasionado por culpa da empresa, que acatou os documentos falsos apresentados por um terceiro e instalou linhas telefônicas sem averiguar a veracidade das informações prestadas, o que culminou com a indevida inscrição do nome do autor no SPC/SERASA e conseqüente dano moral. Por fim, o suplicante pleiteia que a suplicada seja condenada a se abster de inscrever seu nome no rol de maus pagadores ou a retirá-lo, caso já inscrito; que seja declarada a inexigibilidade de qualquer dívida porventura lançada pela ré em relação ao autor; que seja a empresa condenada no pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de custas e honorários advocatícios. Requereu, também, antecipação dos efeitos da tutela. A inicial foi instruída com procuração e prova documental. Devidamente citada, a ré contestou a ação. Em sua defesa, a requerida não nega os fatos articulados pelo pelo autor na exordial, limitando-se a oferecer resistência quanto à responsabilidade que lhe fora imputada. A empresa alega que não praticou nenhum ato ilícito, que não agiu com dolo nem culpa, tendo sido, também, vítima de um estelionatário que se utilizou dos documentos do autor. A suplicada impugnou os danos morais e materiais elencados na defesa, tendo argüido, ainda, a ocorrência de litigância de má-fé no tocante ao pleito de indenização por danos materiais. Colacionou documentos. Em réplica, o autor argüiu a irregularidade de representação da acionada. Houve tréplica. Foi proposta impugnação ao valor da causa, tendo o impugnado se manifestado e acatado a fixação do valor da causa em R$1.000,00 (mil reais). Posteriormente, este Juízo declarou-se incompetente para processar e julgar a lide, diante da constatação de existência de relação de consumo subjacente à demanda. Entretanto, tal decisão tornou-se ineficaz, uma vez que, logo após a prolação do decisum, as varas dos feitos cíveis e comerciais passaram a deter, também, competência para julgar as lides consumeristas, razão por que o feito permaneceu neste Juízo. É o relatório. Decido. O caso é de julgamento antecipado da lide, uma vez que os autos não albergam nenhuma controvérsia sobre matéria fática, resumindo-se a lide às questões jurídicas relacionadas à existência de responsabilidade da ré e de ocorrência de danos morais e materiais em detrimento do autor. Deste modo, impõe-se o julgamento do feito sem dilação probatória, conforme determina o art. 330, I, do CPC. Questões incidentais Antes de adentrar ao julgamento do mérito da causa, cumpre chamar o feito à ordem para apreciação de questões suscitadas ao longo do processo. Antecipação dos efeitos da tutela O pleito relativo à antecipação dos efeitos da tutela restou prejudicado, pois não mereceu oportuna apreciação por este juízo. Neste momento, impõe-se a prolação da sentença, a qual resolverá definitivamente a lide, sendo despicienda qualquer incursão deste juízo na matéria concernente ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela, posto que a jurisdição está sendo entregue, não havendo o que antecipar. Representação processual da ré A prefacial levantada pelo autor não merece guarida, uma vez que os documentos juntados aos autos comprovam que a contestante, Telemar Norte Leste S/A, foi a responsável pela prestação de serviços telefônicos e posterior cobrança. Tal fato foi corroborado pelo próprio autor, que acostou à proemial documento enviado pela Telemar (fl. 25) e não pela Telecomunicações de Minas Gerais S/A. Impõe-se, portanto, a retificação dos autos, a fim de que conste no pólo passivo da demanda a ré TELEMAR NORTE LESTE S.A. Impugnação ao valor da causa Trata-se de questão lançada incidentalmente à lide e que ainda não foi julgada, sendo oportuna sua apreciação em sentença. A ré/impugnante contestou o valor atribuído à causa pelo autor/impugnado, e o fez acertadamente, tendo em vista que a quantia fixada pelo requerente não condizia com a magnitude econômica da demanda posta em juízo. O autor, porém, acatou a impugnação, aceitando a fixação do valor da causa em R$1.000,00 (mil reais), valor da pleiteada indenização por danos materiais. Embora tal quantia não albergue o pleito de danos extrapatrimoniais, considero-a razoável, tendo em mira que não foi formulado pedido líquido de danos morais, o que é perfeitamente admissível, uma vez que a fixação dos danos extrapatrimoniais é passível de arbitramento pelo magistrado. Assim, fixo o valor da causa em R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo do valor que seja efetivamente apurado em eventual condenação por danos morais. Litigância de má-fé A argüição de litigância de má-fé não merece prosperar, tendo em vista que a ré não demonstrou a incursão do autor em nenhuma das condutas previstas no art. 17 do CPC, caracterizadoras da litigância improba. Em verdade, o autor limitou-se a formular pleito indenizatório, exercendo seu direito de ação, constitucionalmente assegurado, não havendo razão para ser apenado. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 201 Assentadas as questões anteriores à lide, cumpre apreciar a lide. Mérito Conforme mencionado anteriormente, não há controvérsia acerca dos fatos narrados na inicial. A ré os reconhece, mas não admite sua responsabilidade, argumentando que também fora vítima do estelionatário que utilizara os falsos documentos do autor. A vexata quaestio reside, essencialmente, na existência de responsabilidade da empresa por ter instalado linhas telefônicas sem autorização do autor e, posteriormente, ter realizado cobranças indevidas a respeito destes contratos celebrados de forma fraudulenta. Responsabilidade da ré À primeira vista, avulta a existência de relação de consumo entre as partes, ainda que por equiparação, conforme o art. 2º, parágrafo único, do CDC, o que atrai a aplicação de responsabilização objetiva, com espeque no art. 14, caput, do referido diploma legal. Deste modo, revela-se despicienda qualquer discussão acerca da existência de culpa ou dolo por parte da empresa prestadora de serviços. Isso porque a responsabilidade da requerida prescinde da existência de qualquer elemento subjetivo, sendo bastante a demonstração de nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado ao consumidor. In casu, é incontestável a existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano causado ao autor. A suplicada foi responsável pela negativação do suplicante nos cadastros de inadimplentes, fato que não é negado em sua defesa e é suficiente para imputar à empresa a responsabilidade invocada na proemial. Como se não bastasse a responsabilidade objetiva prevista em lei, é de ver-se que a empresa ré agiu com especial negligência ao abrir contas telefônicas em nome do autor quando ela própria já havia sido advertida para assim não proceder, conforme demonstra o documento de fl. 25. A responsabilidade da requerida é inafastável na medida em que procedeu à inscrição do nome do autor no rol dos devedores sem pesquisar a veracidade das informações passadas pelo estelionatário. A ré foi e é incauta em suas contratações. É fato notório que a requerida realiza contratos através de call centers em que não são exigidos documentos comprobatórios das informações prestadas exclusivamente por telefone. Ao agir desta maneira, a ré empreende atividade econômica altamente lucrativa e consegue massificar sua carteira de clientes, evitando o burocrático procedimento que outrora era exigido para a abertura de um linha telefônica. Ao promover tal organização empres , que gera tamanha insegurança nas relações jurídicas, a requerida deve ser responsabilizada por eventuais informações falsas que lhe tenham sido prestadas por criminosos, pois se trata de situação ao menos previsível em relações travadas exclusivamente por meios telefônicos. Trata-se de aplicação da teoria do riscoproveito, que prevê responsabilização daquele que retira proveito da atividade danosa, de acordo com princípio já consagrado no Direito Romano e estampado no brocardo latim "ubi emolumentum, ibi onus". A responsabilização das empresas, em casos análogos a este, é solução pacífica na jurisprudência dos tribunais pátrios, em especial do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê dos arestos abaixo colacionados: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. INSTALAÇÃO DE RAMAL TELEFÔNICO NO NOME DO AGRAVADO, EM ENDEREÇO DIFERENTE DO DE SUA RESIDÊNCIA, SEGUIDA DE NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO À ESPÉCIE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Estando o quantum indenizatório fixado de acordo com a prova dos autos e não se mostrando exagerado, não compete ao STJ sua redução. Precedentes. 2. Além da negativação do nome do agravado, foi feita a instalação em seu nome de linha telefônica em endereço diverso do de sua residência. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 924310 / GO. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA. QUARTA TURMA . Data do Julgamento 11/12/2007. Data da Publicação/Fonte DJ 11/02/2008 p. 1.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSTALAÇÃO FRAUDULENTA DELINHAS TELEFÔNICAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELEFONIA, EMBRATEL E BRASIL TELECOM. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO SPC. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. 1. No pleito em questão, as instâncias ordinárias concluíram que restou comprovada a responsabilidade objetiva e solidária das duas empresas prestadoras de serviço de telefonia, pela instalação fraudulenta de linhas telefônicas e inscrição indevida do nome da autora no SPC: "esta obrigação de checar a veracidade e fidedignidade dos dados dos clientes não é somente da empresa de telefonia local, mas também da Embratel, sendo solidária a responsabilidade entre ambas pela segurança e eficiência do serviço, visto que esta utiliza os dados cadastrais fornecidos pela Brasil Telecom e se beneficia economicamente dos serviços telefônicos prestados" (fls. 270). Ademais, como ressaltado no v. acórdão, a inscrição indevida do nome da autora no SPC, foi promovida "tanto pela Brasil Telecom S/A - Filial DF, como pela Embratel", conforme se verifica nos documentos de fls. 25 (fls.270). 2. Destarte, não ocorreu, comprovadamente, as hipóteses elencadas no art. 14, § 3º, II, do CDC, quanto à alegada culpa exclusiva de terceiro, ou seja, in casu, da Brasil Telecom. 3. Conforme entendimento firmado nesta Corte, "nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor na exordial, ainda que o valor fixado seja inferior ao pleiteado pela parte, não há que se falar de sucumbência recíproca". Precedentes. 4. Recurso não conhecido." (REsp 820381 / DF. Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI. QUARTA TURMA. Data do Julgamento 21/03/2006. Data da Publicação/Fonte DJ 02/05/2006 p. 338) Ante o exposto, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da empresa ré quanto à instalação de linha telefônica sem autorização do autor e conseqüente cobrança de valores indevidos, inclusive mediante a utilização de cadastros de inadimplentes. Danos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 202 Fixada a responsabilidade da requerida, cumpre examinar a existência de danos sofridos pelo autor, sem os quais não se pode falar em ressarcimento. In casu, os danos morais restaram suficientemente demonstrados através da comprovação da inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplente (documento de fl. 23), fato que, repita-se, não foi negado pela suplicada. No caso em apreço, ocorreu o chamado dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação, pois está ínsito no próprio ato ilícito praticado contra o autor, consistente na cobrança indevida pela ré. A desnecessidade da comprovação do dano moral em casos como o dos autos é tese já consolidada no Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, aliás, cumpre trazer à baila o seguinte julgado: Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Linha telefônica. Cobrança indevida. Terceiro. Fraude. 1. "A inscrição indevida do nome do autor em cadastro negativo de crédito, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil (...), desinfluente a circunstância de que a abertura de conta se deu com base em documentos furtados e para tanto utilizados por terceiro". Não tomando a empresa as cautelas necessárias para instalar a linha telefônica, devida a indenização decorrente da cobrança indevida contra terceiro. 2. O controle desta Corte sobre o valor da indenização destina-se, exatamente, a evitar abusos quando a indenização extrapola o limite do razoável, em patamar absurdo, o que, sob todas as luzes, não ocorre neste caso (AgRgAg nº 314.567/RJ, Quarta Turma, Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 18/3/02; REsp nº 259.743/MA, Terceira Turma, Relator o Ministro Castro Filho, DJ de 6/5/02). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 703852 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/ 0142750-8. Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO. TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 06/04/2006. Data da Publicação/Fonte DJ 07/08/2006 p. 220) - sem grifos no original. Configurado o dano moral, cumpre fixar o valor devido. Como é cediço, o direito brasileiro não adota o critério do tarifamento legal das indenizações, cabendo ao magistrado, segundo seu prudente arbítrio, fixar a quantia devida. Para tanto, é necessário lançar mão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observado o potencial lesivo da conduta e a situação econômica das partes envolvidas. A indenização não pode ser excessiva, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, tampouco pode ser ínfima, sob pena de estimular o ilícito. No caso sob exame, é necessário considerar que a ré adota conduta bastante negligente em suas contratações realizadas através de meras ligações telefônicas; cumpre sopesar, ainda, o fato de que acontecimentos como estes não são raros, tendo a empresa assumido o risco de sua ocorrência, a despeito da potencialidade danosa do procedimento adotado; vale ressaltar o dano causado, concretamente, ao autor, consumidor inocente que foi cobrado de forma abusiva e indevida por serviços telefônicos que jamais usufruiu. Por fim, deve-se ter em conta a capacidade econômica da requerida, empresa de grande porte com larga atuação no serviço de telecomunicações em nível nacional. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais), sobre os quais deve incidir juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação. O valor deverá, também, sofrer atualização monetária pelo INPC, a partir da data de publicação desta sentença. Quanto ao dano material consistente no pagamento da verba honorária, não merece acolhida o pleito autoral, uma vez que a empresa ré será apenada com o pagamento de honorários de sucumbência. Pleito declaratório Por fim, diante da comprovação da cobrança indevida perpetrada pela ré em face do autor, cumpre deferir o pleito relativo à declaração de inexigibilidade de qualquer dívida eventualmente cobrada pela empresa relativamente aos serviços telefônicos objetos da lide, especificamente os números 3295-5880, 3437-6610, na cidade de Belo Horizonte e 3531-5099 e 35313838, instalados em Betim, ambas em Minas Gerais, além de outros que tenham sido obtidos mediante fraude perpetrada contra o autor. A ré deve abster-se de efetuar cobranças com base nos contratos que foram objeto da presente ação, bem como de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de incidência de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Honorários advocatícios e custas processuais Fixam-se os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, sopesados os critérios insculpidos no art. 20, §3º e incisos, do CPC, considerando o labor desenvolvido pelos patronos do autor. Condena-se a requerida, também, no pagamento das custas processuais antecipadas pelo autor bem como das remanescentes, se houver, conforme cálculo a ser efetuado pelo Cartório. Como o autor decaiu em parte mínimo do pedido, não há que se falar em sucumbência recíproca, devendo a ré arcar com todas as despesas processuais e honorários advocatícios, conforme determina o art. 21, parágrafo único, do CPC. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), sobre o qual incidem juros e correção monetária nos termos da fundamentação; declarar a inexigibilidade das dívidas oriundas dos contratos que foram impugnados na presente ação; determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças ao autor, relativamente a estas dívidas, bem como inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de incidência de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais); condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios calculados à base de 20% do valor da condenação, além das custas processuais. P.R.I. Salvador, 9 de julho de 2010. 0031789-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Unibahia Unidade Baiana De Ensino Pesquisa E Extensao Ltda Advogado(s): Léia Raquel de Oliveira Matos de Almeida, Wagner Leandro Assunção Toledo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 203 Reu(s): Banco Itau S A Despacho: 1.Mantenho a decisão agravada, haja vista ser uníssono na jurisprudência o entendimento da necessidade de apresentação de balanço patrimonial da empresa com o intuito de provar a necessidade de gratuidade judiciária. 2.Aguarde-se decisão do Egrégio Tribunal de Justiça. 3.P.I. Salvador, 09 de julho de 2010. 0093561-27.2004.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(20-2-6) Autor(s): Guilmar Cotrim Rizerio, Sara De Azevedo Rizerio Tavares Advogado(s): Carlos Eduardo Neri Maltez de Sant'Anna Reu(s): Condominio Do Edificio Porto Real, Mb Engenharia Ltda Advogado(s): Andréa Ribeiro de Almeida, Viviane Zacharias do Amaral Curi Despacho: Recebo o presente recurso pois tempestivo. À leitura dos presentes Embargos de Declaração, a olhos de ver, constata-se que pretende o Embargante reexaminar as matérias de fundo que na sentença proferida às fls. 373/378 constituem as razões de fato e de direito para a conclusão sentencial. Logo, a pretensão exposta no Recurso em exame encontra óbice na legislação e na jurisprudência atual. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte autora/exeqüente, por não ser hipótese de cabimento dos mesmos, com fulcro no art. 535 do CPC. P.R.I. Salvador, 09 de julho de 2010. 0149815-78.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Ailton Batista De Carvalho Advogado(s): Dalvio Jose de Almeida Jorge, José Carlos Bandeira de Melo Jorge Reu(s): Empresa Baiana De Jornalismo Sa Correio Da Bahia Advogado(s): Marcio Koch Gomes dos Santos Despacho: Certifique o Cartório quanto à tempestividade do recurso apresentado. Recebo o recurso de Apelação nos efeitos próprios, com base no art. 520, V, do CPC. Intime-se o Apelado, para oferecer as suas contra-razões, no prazo de lei. Isto feito, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. P.I.Salvador, 08 de julho de 2010. 18ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR JUÍZA TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Expediente do dia 08 de julho de 2010 0117339-94.2002.805.0001 - EXCECAO Excipiente(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Douglas White Excepto(s): Claudineia De Melo, Masterlink Automacao Predial Ltda, Zundir Jose Buzzi Junior Advogado(s): Ruyberg Valença Despacho: Vistos, etc. Remetam-se os autos ao Setor de Distribuição, em cumprimento ao acórdão exarado no agravo de intrumento nº51709-7/ 2006, interposto na exceção de incompetência em apenso e que determinou seja a presente ação "submetida à regular distribuição, mediante sorteio para uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, pelo Distribuidor Geral". Salvador, 08 de julho de 2010. LAURA SCALDAFERRI PESSOA JUÍZA DE DIREITO Expediente do dia 09 de julho de 2010 0143775-56.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Maria Cassia De Fatima Rocha De Souza Advogado(s): Paulo Roberto da Silva Onety Reu(s): Espolio De Maria De Fatima Cruz Advogado(s): Jorge Pedreira Lapa, Suzana Maria Silva de Magalhães Despacho: Vistas às partes, pelo prazo sucessivo de 10 dias, para oferecimento de memoriais, voltando-me após conclusos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 204 para sentença. Intimrm-se. Salvador, 06 de julho de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0033701-61.2005.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Advogado(s): Jorge Raimundo de Jesus Mutti de Carvalho, Marcelo Salles de Mendonça Reu(s): Caranguejo Do Medrado Ltda, Jose Valdenor Nunes, Josineide Wilza Ramalho Nunes e outros Despacho: Vistos, etc. Certifique o Cartório sobre as citações de todos os Réus e sobre o oferecimento das respectivas contestações, promovendo a Autora, em 30 dias, a citação de todos os Réus ainda faltantes, sob pena de extinção por abandono. Salvador, 06 de julho de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0104742-25.2004.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado(s): Andrei Brettas Grunwald, Lauro Augusto Passos Novis Filho Reu(s): Amadeu Moreira Dos Santos, Joao Galdino De Oliveira Despacho: 1) Defiro o pedido de fls. 142. 2) Expeça-se edital de citação do 1º Réu, com prazo de 30 (trinta) dias,para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), ciente que não sendo contestda a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela Autora (art. 285, CPC). Publique-se. Intime-se. 0084720-67.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Moliza Revestimentos Ceramicos Ltda Advogado(s): Matheus Barreto Gomes Reu(s): Coelba Advogado(s): Joaquim Arthur Pedreira Franco de Castro Despacho: ...Com fulcro no artigop 331 do Código de Processo Civil, designo AUDIÊNCIA PRELIMINR para 19/10/2010, às 16 horas, .... Salvador, 06 de julho de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0073270-74.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Dibens Sa Advogado(s): Tatiane Gomes Alves, Andrea Sayuri Nishiyama de Toledo, Marcelo Ferreira da Cruz Reu(s): Viuma Maria Formiga Mina Despacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DPJ DE 24/11/2008. Recolha a parte Autora/Exequente as custas da diligência. Salvadot, 30/06/2010; Carleone Penedo Escrivão (REPUBLICADO POR TER SAIDO INCORRETO) 0037028-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Gregorio De Jesus Barbosa Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Decisão: 1. Preliminarmente, constando da petição inicial declaração de que a parte autora não pode suportar os custos relativos ao processo, defiro, em atenção ao disposto no artigo 4º da Lei 1.060/50, os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que a aludida norma abriga presunção juris tantum acerca da condição de insuficiência econômica de quem lhe requer a aplicação, reservando à parte processualmente adversária a comprovação do contrário. 2. Retornam os autos com decisão. Assim, diante da verossimilhança dos fatos alegados pela parte Autora e das provas anexadas aos autos, amparada no artigo 84, § 3º do CDC c/c art. 273 do CPC: I) CONCEDO a tutela antecipatória dos efeitos da sentença, determinando à empresa Ré que se proceda à imediata retirada dos dados autorais perante os cadastros de restrição creditícia, em cinco dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para a hipótese de descumprimento. II) Concedo os benefícios de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cite-se a parte Ré para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que, não sendo contestada a ação, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador, 11 de junho de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 205 0004070-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jailson Santos Dias Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira Reu(s): Tim Celular Sa Decisão: 1. Preliminarmente, constando da petição inicial declaração de que a parte autora não pode suportar os custos relativos ao processo, defiro, em atenção ao disposto no artigo 4º da Lei 1.060/50, os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que a aludida norma abriga presunção juris tantum acerca da condição de insuficiência econômica de quem lhe requer a aplicação, reservando à parte processualmente adversária a comprovação do contrário. 2. Retornam os autos com decisão. Assim, diante da verossimilhança dos fatos alegados pela parte Autora e das provas anexadas aos autos, amparada no artigo 84, § 3º do CDC c/c art. 273 do CPC: I) CONCEDO a tutela antecipatória dos efeitos da sentença, determinando à empresa Ré que se proceda à imediata retirada dos dados autorais perante os cadastros de restrição creditícia, em cinco dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para a hipótese de descumprimento. II) Concedo os benefícios de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cite-se a parte Ré para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que, não sendo contestada a ação, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador, 11 de junho de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0032182-75.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Leandro Costa Lima Vaz De Souza Despacho: ...Expeça-se mandado para busca/apreensão e citação, ficando autorizada a prática do ato processual na forma prevista no art. 172, § 2º, do CPC, bem como o emprego de força policial, se extremamente necessário, havendo resistência ao cumprimento da ordem judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 30 de junho de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0032191-37.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Maria De Fatima Araujo Dos Santos Decisão: Expeça-se mandado para busca/apreensão e citação, ficando autorizada a prática do ato processual na forma prevista no art. 172, § 2º, do CPC, bem como o emprego de força policial, se extremamente necessário, havendo resistência ao cumprimento da ordem judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 30 de junho de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0015813-06.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Cleber Dos Santos Souza Decisão: Expeça-se mandado para busca/apreensão e citação, ficando autorizada a prática do ato processual na forma prevista no art. 172, § 2º, do CPC, bem como o emprego de força policial, se extremamente necessário, havendo resistência ao cumprimento da ordem judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 30 de junho de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0029876-36.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Lavanderia Superlave Ltda Despacho: Expeça-se mandado para busca/apreensão e citação, ficando autorizada a prática do ato processual na forma prevista no art. 172, § 2º, do CPC, bem como o emprego de força policial, se extremamente necessário, havendo resistência ao cumprimento da ordem judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 30 de junho de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0030355-29.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 206 Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo Reu(s): Maria Lourdes Da Cruz Rodrigues Decisão: Ante o acima exposto, determino a reunião das ações supracitadas, fulcrada no art. 105 do CPC, com a remessa dos vertentes autos ao MM. Juízo da 22ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, competente para o julgamento por força da prevenção. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 30 de junho de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0031822-43.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander S A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Marcio Castro Amorim Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte Autora para acostar aos autos documento comprobatório da mora do(a) devedor(a). Prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 30 de junho de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0029709-19.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Mércia Mauadie Mariotti Reu(s): Maria Das Dores Dos Santos Souza Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte Autora para acostar aos autos documento comprobatório da mora do(a) devedor(a). Prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 30 de junho de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0029818-33.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Desenbahia - Agência De Fomento Do Estado Da Bahia S/A Advogado(s): Samuel Berenstein Reu(s): Renato Neri Santana Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte Autora para acostar aos autos documento comprobatório da mora do(a) devedor(a). Prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 30 de junho de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0037342-81.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu Reu(s): Ubiratan Jorge Nascimento De Oliveira Despacho: Expeça-se mandado para busca/apreensão e citação, ficando autorizada a prática do ato processual na forma prevista no art. 172, § 2º, do CPC, bem como o emprego de força policial, se extremamente necessário, havendo resistência ao cumprimento da ordem judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 30 de junho de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0032252-92.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Honda Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Luciano Santana Da Silva Decisão: Expeça-se mandado para busca/apreensão e citação, ficando autorizada a prática do ato processual na forma prevista no art. 172, § 2º, do CPC, bem como o emprego de força policial, se extremamente necessário, havendo resistência ao cumprimento da ordem judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 30 de junho de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0076438-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Empresa De Turismo Do Estado Da Bahia S/A - Bahiatursa Advogado(s): André Luiz Pinto Dantas Reu(s): Bim Grill Restaurante E Churrascaria Ltda Advogado(s): Roberto de Souza Matos Júnior Despacho: Vistos, etc. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 207 Intime-se o Advogado do Réu no prazo de 10 (dez) dias, para regularização da representação postulatória, sem que não poderá a transação ser homologada. Salvador, 28 de junho de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0037056-06.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Adalice Gomes Da Cruz Goes Advogado(s): Octavio de Castro Alcantara Reu(s): Silvaney Nunes Oliveira Despacho: 1. Preliminarmente, constando da petição inicial declaração de que a parte autora não pode suportar os custos relativos ao processo, defiro, em atenção ao disposto no artigo 4º da Lei 1.060/50, os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que a aludida norma abriga presunção juris tantum acerca da condição de insuficiência econômica de quem lhe requer a aplicação, reservando à parte processualmente adversária a comprovação do contrário. 2. Intime-se a parte Autora para, em 10 (dez) dias, atribuir à causa valor correto, em observância ao comando do art. 58, III, da Lei 12.112/2009 c/c art. 259, II, do Código de Processo Civil. 3. Intime-se. Salvador, 28 de junho de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0006658-76.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Janaina Cordeiro De Souza Despacho: Já tendo decorrido 04 meses desde o protocolamento da petição de fls. 31, com pleito suspensivo do processo, intime-se a parte Autora para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas sob pena de extinção. Salvador, 01 de julho de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0033586-64.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Valdeci Santos Despacho: Já tendo decorrido 02 meses desde o protocolamento da petição de fls. 30, com pleito suspensivo do processo, intime-se a parte Autora para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas sob pena de extinção. Salvador, 30 de junho de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0034138-29.2010.805.0001 - Despejo Autor(s): Ivete Prazeres De Souza Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Sidnei Da Silva Fernandes Despacho: Vistos, etc. 1. Preliminarmente, constando da petição inicial declaração de que a parte autora não pode suportar os custos relativos ao processo, defiro, em atenção ao disposto no artigo 4º da Lei 1.060/50, os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que a aludida norma abriga presunção juris tantum acerca da condição de insuficiência econômica de quem lhe requer a aplicação, reservando à parte processualmente adversária a comprovação do contrário. 2. Esclareça a Autora se a ação é tão somente de despejo ou cumulada com cobrança de encargos locatícios, emendando a inicial com o respectivo cálculo (art. 62, I, Lei 8.245/91). Salvador, 06 de julho de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0176080-59.2004.805.0001 - RENOVATORIA Autor(s): Rsg Comercio Ltda Advogado(s): Roberto Vieira Santos Reu(s): Dinovaldo Dantas Moreira, Edu Garcia Comercio Ltda Despacho: O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 06 de julho de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0023475-21.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Cleiton Santana Dos Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 208 Advogado(s): Margarida Coelho de Andrade Reu(s): Banco Bradesco Sa Sentença: SENTENÇA Vistos, em decisão. CARLOS CLEITON SANTANA DOS SANTOS, qualificada e representada, promoveu a presente Ação de Cobrança em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que possuía conta-poupança junto ao Réu, à qual não foram aplicadas as devidas correções durante os planos econômicos implantados no País. É o que me cabe relatar. Decido. Da análise do feito vê-se que o mesmo não pode prosseguir, haja vista que não se faz acompanhado dos documentos indispensáveis ao seu ajuizamento. Com efeito, não cuidou a parte Autora de demonstrar por via documental sua suposta relação jurídica com a instituição financeira, em clara desobediência ao que estabelece o art. 283 do CPC, in verbis: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Nesse sentido, os seguintes arestos: "EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA TITULARIDADE - INDISPENSABILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Falecendo à ação de cobrança de documentos que comprovem ao menos a titularidade da conta corrente junto à instituição financeira, impõe-se o indeferimento da inicial. (Apelação Cível n° 1.0287.07.031394-8/001 - APELANTE(S): Aderson Pedro da Silva e outro(a)(s) - APELADO(A)(S): Banco Brasil S/A - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. SELMA MARQUES). "AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA TITULARIDADE - INDISPENSABILIDADE - INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA" (Apelação Cível n. 1.0024.07.540301-4/001 - Comarca de Belo Horizonte - 4ª Câmara Cível do TJMG - Relator: DES. AUDEBERT DELAGE - Data do Julgamento: 10/01/2008). De dizer-se que a existência de elementos que permitam ao menos presumir-se a relação jurídica e determinar eventual exibição nos termos que porventura for pleiteado pela parte Autora é indispensável em ação deste jaez. Destarte, ausente qualquer documento apto a demonstrar a existência da conta poupança e de eventual saldo, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito. Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC. Custas ex lege. P. R. I. Dê-se baixa. Após, arquive-se. Salvador, 06 de julho de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0023899-63.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nelson Mengel Costa Advogado(s): Mariana Helena Oliveira Mendes Reu(s): União De Bancos Brasileiros Sociedade Anonima Unibanco Sentença: ..Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC. Custas ex lege. P. R. I. Dê-se baixa. Após, arquive-se. Salvador, 06 de julho de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0035868-95.1998.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): Villanorte Incorporacoes Ltda Advogado(s): Antonio Cesar Joau e Silva Reu(s): Federacao Do Comercio Do Estado Da Bahia Sentença: ...Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, SEM ROSOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil... Salvador, 06 de julho de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0078362-62.2004.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Siderinox Comercio E Industria Ltda Advogado(s): Celso Vedovato de Souza, Ingrid Santos Coutinho Reu(s): Sao Jorge Industria E Comercio Ltda, Zmr Participacoes E Empreendimentos Lda Despacho: Vistos, etc. Promova o Autor a citação dos Réus, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por abandono, eis que não compete ao Poder Judiciário localizar a parte Ré, existindo para Réus que encontram em local ignorado a citação editalicia. Salvador, 06 de julho de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0011100-61.2005.805.0001 - INOMINADA Apensos: 698564-0/2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 209 Autor(s): Mrm Construtora Ltda Advogado(s): Helio Menezes Junior, Marcilio Menezes Reu(s): Melo Falcao Construcoes Ltda Advogado(s): Paulo Jason de Melo Falcão, Iza Falcão Despacho: Vistos, etc. Inexiste, no processo civil brasileiro, a opção de duplicidade de contestação, como pretende o Réu nos vertentes autos. Desentranhe-se a 2ª Contestação apresentada por meio da petição e documentos encartados às fls. 147/154, renumerandose as paginas do processo. Anuncio o julgamento antecipado da lide. Salvador, 06 de julho de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0047969-23.2005.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Mrm Construtora Ltda Advogado(s): Lucas Vasconcelos Perrone Reu(s): Melo Falcao Construcoes Ltda Advogado(s): Iza Falcão Despacho: Vistos, etc. Certifique o Sr. Escrivão se houve oferecimento de resposta, voltando-me imediatamente conclusos por conta da Meta 2. Salvador, 06 de julho de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 19ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL COMARCA DE SALVADOR-BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES SUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS Expediente do dia 16 de junho de 2010 0099576-70.2008.805.0001 - NOTIFICACAO Autor(s): Mde Comercio E Representacoes Ltda Advogado(s): Walter Novais Notificado(s): Paolo Castaldi, Tatiane Lago Cardoso Despacho: 1.R. H. 2.Tendo em vista o desinteresse da parte, arquivem-se os autos. 3. P. I. 0081367-63.2002.805.0001 - ARRESTO Autor(s): Jose Edmar Da Silva, Wilson Valadares Vieira Advogado(s): Jose Edmar da Silva Reu(s): Edson Santos Cerqueira Despacho: R.H. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 69v. P.I. 0017977-03.1994.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) Autor(s): Judicael Presidio Velloso Advogado(s): Eusebio de Oliveira Carvalho Filho, Ivan Isaac Ferreira Filho, Washington Alves de Almeida Reu(s): Emar Murilo De Lima Leao Despacho: I -R.H. II -Defiro a petição de fl. 70, juntada de substabelecimento. III-Manifestem-se as partes, no prazo comum de 48 (quarenta oito) horas, se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267 do C.P.C.). III-Após, voltem-me os autos conclusos. IV- P.I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 210 0082638-34.2007.805.0001 - CARTA PRECATORIA Autor(s): Posto Muniz Reu(s): Ceema Construcoes E Meio Ambiente Ltda Despacho: 1.R. H. 2.Diante do prazo transcorrido, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens, advertindo-o que caso haja interesse no cumprimento, que nos seja enviada outra Carta Precatória, com os documentos indicados no art. 202, C.P.C., que teremos o máximo empenho no cumprimento e devolução, em tempo hábil. 3. P. I. 0179443-49.2007.805.0001 - CARTA PRECATORIA Autor(s): Dominik Comercio Industria E Representaçoes Ltda Reu(s): Cmm Engenharia E Projetos Ltda Despacho: 1.R. H. 2.Diante do prazo transcorrido, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens, advertindo-o que caso haja interesse no cumprimento, que nos seja enviada outra Carta Precatória, com os documentos indicados no art. 202, C.P.C., que teremos o máximo empenho no cumprimento e devolução, em tempo hábil. 3. P. I. 0028101-54.2008.805.0001 - CARTA PRECATORIA Autor(s): Administradora De Consorcios Maia Ltda Reu(s): Joao Alves Dos Santos Despacho: 1.R. H. 2.Diante do prazo transcorrido, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens, advertindo-o que caso haja interesse no cumprimento, que nos seja enviada outra Carta Precatória, com os documentos indicados no art. 202, C.P.C., que teremos o máximo empenho no cumprimento e devolução, em tempo hábil. 3. P. I. 0105636-30.2006.805.0001 - CARTA PRECATORIA Autor(s): Alvaro Pinheiro Dos Santos Reu(s): Agropecuaria S R Ltda Citado Por Precatória(s): Silvia Maria De Melo Ferreira Lucas Despacho: 1.R. H. 2.Diante do prazo transcorrido, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens, advertindo-o que caso haja interesse no cumprimento, que nos seja enviada outra Carta Precatória, com os documentos indicados no art. 202, C.P.C., que teremos o máximo empenho no cumprimento e devolução, em tempo hábil. 3. P. I. 0143872-51.2006.805.0001 - CARTA PRECATORIA Autor(s): Wanderlan Pimenta Dos Santos Reu(s): Alfredo Caldeiras Gomes Carvalho Junior Despacho: 1.R. H. 2.Diante do prazo transcorrido, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens, advertindo-o que caso haja interesse no cumprimento, que nos seja enviada outra Carta Precatória, com os documentos indicados no art. 202, C.P.C., que teremos o máximo empenho no cumprimento e devolução, em tempo hábil. 3. P. I. 0093039-92.2007.805.0001 - CARTA PRECATORIA Autor(s): Jose Alves Moreira Reu(s): Valmiro Pereira Da Silva Citado Por Precatória(s): Severiano Alves De Souza Despacho: 1.R. H. 2.Diante do prazo transcorrido, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens, advertindo-o que caso haja interesse no cumprimento, que nos seja enviada outra Carta Precatória, com os documentos indicados no art. 202, C.P.C., que teremos o máximo empenho no cumprimento e devolução, em tempo hábil. 3. P. I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 211 0014414-10.2008.805.0001 - CARTA PRECATORIA Autor(s): Reginaldo Alves De Oliveira Reu(s): Telemar Norte Leste Sa Despacho: 1.R. H. 2.Tendo em vista a petição e documentos de fls. 17/21, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens. 3. P. I. 0161641-67.2009.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Sebastiao Carlos Oliveira Cardoso, Marinez Teixeira Bomfim Cardoso, Antonio Ribeiro De Souza e outros Reu(s): José Cardoso Duca Testemunha(s): Hilda Cardoso Rodrigues Despacho: R.H. Redesigno o dia 04 de agosto de 2010, às 15:30 para audiência (oitiva de testemunha), na forma deprecada. Oficie-se o Juízo deprecante. P.I. 0030602-74.1991.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Jose Ribeiro Nunes Reu(s): Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda Advogado(s): Erasmo de Souza Freitas Júnior, Odacir Capelato Filho Despacho: Designo Audiência de Instrução para o dia 04 de agosto de 2010, às 14:30 horas. Intimações necessárias. P.I. 0093322-57.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Itau Seguros Sa Advogado(s): Regina Poli Castro, Maria Lucilia Gomes Reu(s): Oldemilson Rocha Cesar Advogado(s): Ana Cristina P. e Albuquerque Parente Despacho: R.H. Designo audiência preliminar para o dia 03 de agosto de 2010, às 16:00 horas, devendo comparecer as partes ou seus procuradores habilitados a transigir. Intimem-se P.I. 0133467-48.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Gmac S/A Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Enrico Menezes Coelho Reu(s): Oscar Alejandro Flores Calle Advogado(s): Jaciara Rosas Despacho: R.H. Designo audiência preliminar para o dia 25 de agosto de 2010, às 16:00 horas, à qual deverão comparecer as partes ou seus advogados habilitados a transigir, podendo a empresa se fazer representar por preposto devidamente autorizado. As partes ficam advertidas de que é aconselhável trazee à audiência proposta para um eventual acordo, com valores, índices de correção monetária, taxa de juros ou outros encargos, se houver. Intimem-se. 0024314-17.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Agravante(s): J L Agropecuaria Ltda Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado(s): Andreia das Neves da Silva Pereira Despacho: R.H. Designo audiência preliminar para o dia 25 de agosto de 2010, às 17:00 horas, à qual deverão comparecer as partes ou seus advogados habilitados a transigir, podendo a empresa se fazer representar por preposto devidamente autorizado. As partes ficam advertidas de que é aconselhável trazee à audiência proposta para um eventual acordo, com valores, índices de correção monetária, taxa de juros ou outros encargos, se houver. Intimem-se. 0106051-13.2006.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Rodrigo Lavigne Gesteira Slaibi, Arthur Lavigne Gesteira Slaibi, Jose Slaibi Filho Advogado(s): Fabiani Oliveira Borges da Silva, Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa Reu(s): Jose Carlos Dantas, Aristoteles Gazineu, Instituto Brasileiro De Oftalmologia E Prevencao A Cegueira e outros Advogado(s): Artur Tanuri Meirelles Filho, Eanes da Silva Oliveira, Gaspare Saraceno, Gilmar Eloi Dourado, Karina Pinto Andrade da Silva, Manoel Cerqueira de Oliveira Netto, Marco Roberto Costa Pires de Macedo, Sara Vieira Lima Saraceno DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 212 Despacho: R.H. Defiro o pedido de fls. 789. Designo audiência preliminar para o dia 22 de julho de 2010, às 15:00 horas, à qual deverão comparecer as partes ou seus advogados habilitados a transigir, podendo a empresa se fazer representar por preposto devidamente autorizado. As partes ficam advertidas de que é aconselhável trazee à audiência proposta para um eventual acordo, com valores, índices de correção monetária, taxa de juros ou outros encargos, se houver. Intimem-se. 0144477-60.2007.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): Associacao De Poupanca E Emprestimo Poupex Advogado(s): Eduardo Lima Sodré Executado(s): Celso Da Fonseca Despacho: R.H. Manifeste-se o autor, por Defensor, sobre a certidão de fl. 41v. Após voltem-me os autos conclusos. P.I. 0055757-20.2007.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Ailton Menezes Camilo Advogado(s): Igor Ferreira Britto Rêgo, Ramon Gonçalves Dantas Reu(s): Wilson Meneses Camilo Despacho: R.H. Defiro o pedido formulado na petição de fls.102. Expeça-se mandado de intimação como requerido. P.I. 0000161-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elismar Messias Dos Santos Advogado(s): Elismar Messias dos Santos Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: R.H. Defiro o pedido feito pelo autor na petição de fl. 27 Proceda a inclusão do Banco Bradesco no pólo passivo da ação, em substituição ao Banco Finasa SA, devendo aquele ser devidamente citado. P.I. 0019819-23.1991.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Solange Conteville Vianna Advogado(s): Amadiz Barreto Reu(s): Ailton De Souza Despacho: R.H. Intime-se a autora, por defensor para que se manifeste no prazo de 05(cinco) dias, sobre a informação da Central de Cálculos(fl. 34). Após, à conclusão. P.I. 0045446-96.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Suele Joaquina Goncalves Vaz Advogado(s): Maria Helena Soares Menezes Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Karla Campêlo Amorim Despacho: R.H. Intime-se a parte ré, para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre os documentos apresentados pela parte autora às fls. 110/120. P.I. 0055649-98.2001.805.0001 - RENOVATORIA Autor(s): Comercial De Calcados Da Bahia Ltda Advogado(s): Sergio Emilio S. Alves Reu(s): N Landim Comercio Ltda Advogado(s): Antonio Cezar J. e Silva Despacho: Vistos, etc. 1 - Tendo em vista que os autos já fora homologado o acordo, conforme fl. 417, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa. 2 - P.I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 213 0103386-19.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carla Vanesca Santos Rabelo Nonato Advogado(s): Lindaura Gomes Rabêlo Reu(s): Banco Finasa S/A Despacho: R.H. Intime-se o réu, por seus defensores, para que se manifestem sobre o ofício de fls. 84 no prazo de 10(dez)dias. Após, à conclusão. P.I. 0160291-44.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Rx 30 Produtora Ltda Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa Reu(s): Maefran Industrial E Comercial De Roupas Ltda Advogado(s): Maria Wilma V. Feitosa Mota Despacho: R.H. Intime-se a parte ré, para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, sobre a inpugnação à Assistência Judiciária. P.I. 0025534-46.1991.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Sul America Terrestre Maritimos E Acidentes Cia De Seguros Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques, Marlus Mont'Alegre R. de Souza Reu(s): Antonio Carneiro De Souza Advogado(s): Carlos Renato dos Santos Despacho: 1)R. H. 2)Oficie-se a Distribuição para que sejam reativado o processo. 3)Dê-se ciência as partes do retorno dos autos do Tribunal de justiça. 4)P.I. 0100570-06.2005.805.0001 - EMBARGOS DO DEVEDOR Embargante(s): Alberto Imperial Diniz Gonçalves Advogado(s): Gildásio Rodrigues Alves, Samuel Cordeiro Fahel Embargado(s): Sp Factoring Fomento Comercial Ltda Advogado(s): Aurelio Pires Despacho: 1)R. H. 2)Oficie-se a Distribuição para que sejam reativado o processo. 3)Dê-se ciência as partes do retorno dos autos do Tribunal de justiça. 4)P.I. 0023508-41.1992.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): Vera Lucia Barreto Martins Lima Advogado(s): Euripedes Brito Cunha, Clariana Oliveira da Silveira, Lívia F. L. do Nascimento Reu(s): Cidade Companhia De Incorporacoes E Desenvolvimento Despacho: R.H. Defiro o requerimento formulado na petição de fls. 191, juntada de substabelecimento. P.I. 21ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 21ªVARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA FORUM RUY BARBOSA, SALA 129 Juíza Titular: Dra. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA Escrivã substituta: Valmira Mascarenhas de Santana Expediente do dia 28 de abril de 2010 0027415-91.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Keila Cristiane Alencar Dos Santos Advogado(s): David Pereira de Souza Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: Defiro os benefícios da assist. judiciária gratuita. ...Dessa feita, em face dos argumentos acima elencados, determino a emenda da inicial devendo a parte Autora instruir a inicial com o instrumento contratual firmado entre as partes, visto que esse documento afigura-se indispensável à instrução da demanda que maneja, ressaltando, inclusive, que se eventualmente lhe fora negada cópia do contrato, deveria manejar a Ação cautelar apropriada para sua obtenção e não pretender debatê-lo e vergastar suas cláusulas se delas efetivamente não tem pleno conhecimento. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do ordenado, sob pena de indeferimento da inicial a teor do disposto nos artigos 283, 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 214 Expediente do dia 27 de maio de 2010 0025497-52.2010.805.0001 - Prestação de Contas - Exigidas Autor(s): Maria Lucinete Santana Pereira Cruz Advogado(s): Tiago Correia Santana Reu(s): Elisangela Santana Dos Santos Despacho: Vistos, etc. DEfiro a gratuidade.Cite-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, (art.915, do CPC) querendo, contestar a Ação fazendo constar do mandado a observação de que trata o art. 285 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. 0019218-50.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gediael Da Cruz Rosa Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Banco Sofisa Despacho: Defiro os benefícios da assist. judiciária gratuita. ...Dessa feita, em face dos argumentos acima elencados, determino a emenda da inicial devendo a parte Autora instruir a inicial com o instrumento contratual firmado entre as partes, visto que esse documento afigura-se indispensável à instrução da demanda que maneja, ressaltando, inclusive, que se eventualmente lhe fora negada cópia do contrato, deveria manejar a Ação cautelar apropriada para sua obtenção e não pretender debatê-lo e vergastar suas cláusulas se delas efetivamente não tem pleno conhecimento. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do ordenado, sob pena de indeferimento da inicial a teor do disposto nos artigos 283, 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. 0003227-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Inoelma Bittencourt De Aragao Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: Defiro os benefícios da assist. judiciária gratuita. ...Dessa feita, em face dos argumentos acima elencados, determino a emenda da inicial devendo a parte Autora instruir a inicial com o instrumento contratual firmado entre as partes, visto que esse documento afigura-se indispensável à instrução da demanda que maneja, ressaltando, inclusive, que se eventualmente lhe fora negada cópia do contrato, deveria manejar a Ação cautelar apropriada para sua obtenção e não pretender debatê-lo e vergastar suas cláusulas se delas efetivamente não tem pleno conhecimento. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do ordenado, sob pena de indeferimento da inicial a teor do disposto nos artigos 283, 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. 0107928-80.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu Reu(s): Rubens Jose Gomes Da Fonseca Decisão: ...Assim, indefiro o pedido de suspensão destes autos e determino que seja recolhido o mandado em mãos do Senhor Oficial de Justiça, caso tenha sido o mesmo expedido, bem como seja oficiado o Juizado Especial, no qual se encontra tramitando o apotado processo, a fim de remeter a este Juízo, aqueles autos, pelos fundamentos apontadods. Publique-se. Cumpra-se. 0011787-14.2000.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Antonio Leite Guedes Advogado(s): Adriano Mendes Barbosa Reu(s): Saude Bradesco Seguro, Cleidevan Dos Santos Souza Advogado(s): Ludgero da Silva Almeida, Patricia G. da Costa, Aristoteles Araujo de Aguiar Sentença: ..Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os efeitos de lei, o acordo celebrado pelas partes, ao tempo em que extingo o processo, com conhecimento do mérito, a teor do artigo supracitado do Código de Processo Civil. P.R.I. dê-se baixa nos registros da SECODI e arquivem-se imediatamente, em face da renuncia por ambas as partes, quanto ao recurso. 0032248-55.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Djalma Menezes Advogado(s): Zaide Lopes de Sa Menezes Reu(s): Wellington Antonio Simoes Da Silva Despacho: Vistos, etc...Defiro as benesses da assistência judiciária gratuita.Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a ação,ou purgar a mora no mesmo prazo, mediante depósito judicial. Faça-se constar do mandado a observação de que trata o art. 285 do CPC. 0031812-96.2010.805.0001 - Monitória Autor(s): Alexandre Stuart Fraser, Marian Augusta Foster Fraser, Donald Hugh Fraser e outros Advogado(s): Heraclio Guerreiro Ribeiro Dantas Reu(s): Juarez Nascimento Sacramento, Celia Oliveira De Jesus Despacho: Vistos, etc..Citem-se os acionados para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagarem a divida reclamada na inicial, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 215 devendo constar no mandado que se não forem oferecidos embargos no prazo assinalado, o mesmo se converterá em título executivo, nos moldes do art. 102c, do CPC, bem como que, cumprido o mandado com o pagamento do débito, os requeridos ficarão isentos do pagamento das custas processuais e honorários advocatício.Publique-se, Citem-se e Intimem-se. 0036708-85.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Salvador Shopping S/A Advogado(s): Maria Amelia de Salles Garcez Reu(s): Mega Pixel Foto E Imagem Ltda Me Despacho: Vistos, etc... Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a ação,ou purgar a mora no mesmo prazo, mediante depósito judicial. Faça-se constar do mandado a observação de que trata o art. 285 do CPC. 0032802-87.2010.805.0001 - Notificação Autor(s): Antonio Jose Salles Da Silva Advogado(s): Eromir Barretto Sacramento Reu(s): Porto Victoria Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Cesar De Oliveira Phileto Despacho: Vistos, etc...Intime-se e, decorrido o prazo de 48 horas da juntada do mandado, devolvam-se os autos ao(a) requerente, independentemente de traslado.Publique-se. Cumpra-se. 0017164-14.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Jpm Construções E Empreendimentos Ltda Decisão: Defiro, pois, o pedido liminar. Após a efetivação da diligência, cite-se a parte Ré para, querendo, contestar a presente ação sob pena de revelia. 0010236-43.1993.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 14093378625-7 Autor(s): Maria Do Carmo Souza Santos Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena Reu(s): Devynte Comercio De Modas Ltda Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Interessado(s): Jose Calixto De Oiveira Testemunha(s): Samuel Santos Barreto Despacho: ...Ante o exposto,acolho os Embargos de Declaração, no sentido de sanar o equivoco contido no julgado declarando que o dispositivo da decisao de (fls.426), passa a ser o supramencionado. Assim sendo, encaminhem-se os autos à Central de Cálculos para que proceda nova planilha do valor da condenação considerando como o referido alhures, que a pensão fixada em 30%(trinta por cento) do salário mínimo deverá ser rateada entre os autores. Publique-se. Initme-se. Cumpra-se. 0018994-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosangela Pereira Dos Santos Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: Defiro os benefícios da assist. judiciária gratuita. ...Dessa feita, em face dos argumentos acima elencados, determino a emenda da inicial devendo a parte Autora instruir a inicial com o instrumento contratual firmado entre as partes, visto que esse documento afigura-se indispensável à instrução da demanda que maneja, ressaltando, inclusive, que se eventualmente lhe fora negada cópia do contrato, deveria manejar a Ação cautelar apropriada para sua obtenção e não pretender debatê-lo e vergastar suas cláusulas se delas efetivamente não tem pleno conhecimento. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do ordenado, sob pena de indeferimento da inicial a teor do disposto nos artigos 283, 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. 0021562-04.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Andre Luiz Barbosa Moura Decisão: Defiro, pois, o pedido liminar. Após a efetivação da diligência, cite-se a parte Ré para, querendo, contestar a presente ação sob pena de revelia. 0036199-57.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Ferreira Ferraz Incorporacoes Ltda Advogado(s): Zurel de Queiroz Cunha Junior Reu(s): Monica De Jesus Dos Santos Despacho: Vistos, etc...Cite-se a parte Executada para no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr. Oficial de Justiça, deverá proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 216 Intime-se ainda o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo, desde logo, o percentual de 15% para o pagamento dos honorários advocatícios, e em caso do pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido, reduzo este percentual para a metade. Publique-se, Cite-se e Intime-se.. 0032437-33.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Maurilio Reis Bretas Advogado(s): Valeria Carvalho Lima Reu(s): Movitec Brasil Industria E Comercio De Servicos Ltda Despacho: Vistos, etc...Cite-se a parte Executada para no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr. Oficial de Justiça, deverá proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Intime-se ainda o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo, desde logo, o percentual de 15% para o pagamento dos honorários advocatícios, e em caso do pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido, reduzo este percentual para a metade. Publique-se, Cite-se e Intime-se.. 0038399-37.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Banco Bradesco Sa Reu(s): Aderbal Campos De Oliveira Despacho: Vistos, etc..Comprovado o recolhimento das taxas cartorárias, se devidas, cumpra-se e, na seqüência, devolvase ao Meritíssimo Juízo Deprecante, com observância das garantias de costume. 0011787-14.2000.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Antonio Leite Guedes Advogado(s): Cicera Mendes Barbosa, Aristoteles Araujo e Aguiar Reu(s): Saude Bradesco Seguro, Cleidevan Dos Santos Souza Advogado(s): Patricia G. da Costa Sentença: ..Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os efeitos de lei, o acordo celebrado pelas partes, ao tempo em que extingo o processo, com conhecimento do mérito, a teor do artigo supracitado do Código de Processo Civil. P.R.I. dê-se baixa nos registros da SECODI e arquivem-se imediatamente, em face da renuncia por ambas as partes, quanto ao recurso. 0035859-85.1988.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Autor(s): Maria Dulce De Almeida Nicolau Advogado(s): Arisio Antonio da Costa Freire Reu(s): Jaciara Moreira De Santana Advogado(s): Carmella Maria Trocoli de Alencar, Gileno de Oliveira Felix Testemunha(s): Francisco Cerqueira Santos, Donato Goncalves, Maria Margarida Dantas Espirito Santo Sentença: ...Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir na demanda.Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI, parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais.Publique-se. Registrese.Cumpra-se. 0009500-64.1989.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA Autor(s): Jaciara Moreira De Santana Advogado(s): Arisio Antonio da Costa Freire Reu(s): Maria Dulce De Almeida Nicolau Advogado(s): Gileno de Oliveira Felix Sentença: Vistos, etc...Julgo por sentença, extinto o presente processo que perdeu seu objeto em face da sentença proferida nos autos do Processo tombado sob o nº 14088181703-9, a este apenso, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Dê-se baixa na Distribuição, arquivando-e os autos.P.R.I. 0027483-41.2010.805.0001 - Monitória Autor(s): White Martins Gases Industriais Do Norte Sa Advogado(s): Patricia Sena Neves Reu(s): Mister Car Retifica E Auto Pecas Ltda Despacho: Cite-se o acionado para, no prazo de 15(quinze) dias, pagar a dívida reclamada na inicial, devendo constar no mandado que se não forem oferecidos embargos no prazo assinalado, o mesmo se converterá em título executivo, nos moldes do art. 102c, do CPC, bem como que, cumprido o mandado com o pagamento do débito, a parte ré ficará isenta do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se.Cite-se. Intime-se. 0034720-29.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Mario Sergio Ribeiro Ferreira, Mario Sergio Ribeiro Ferreira Despacho: Vistos, etc... Cite-se a parte Executada para no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida. Não DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 217 efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr. Oficial de Justiça, deverá proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Intime-se ainda o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo, desde logo, o percentual de 15% para o pagamento dos honorários advocatícios, e em caso do pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido, reduzo este percentual para a metade. Publique-se, Cite-se e Intime-se.. 0037285-63.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Juraci Vieira Santos Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior Reu(s): Gerson Alves Da Silva Despacho: Vistos, etc...Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a ação,ou purgar a mora no mesmo prazo, mediante depósito judicial. Faça-se constar do mandado a observação de que trata o art. 285 do CPC. 0005434-94.1996.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 14000735138-4 Autor(s): Cleidevan Dos Santos Souza Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar, Patricia G. da Costa Reu(s): Saude Bradesco Seguro Advogado(s): Ludgero da Silva Almeida, Sandra Marta C.Nogueira Sentença: Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os efeitos de lei, o acordo celebrado pelas partes, ao tempo que extingo o processo, com conhecimento do mérito, a teor do artigo supracitado do Código de Processo Civil. Providencie a Ré o depósito em Banco, como constante de uma das cláusulas, no prazo de 24:00 hs. A quantia relativa à indenização deverá ser levantada em nome dos srs CLEIDEVAN DOS SANTOS SOUZA e ANTONIO LEITE GUEDES, partes em ambas as Ações. O remanescente deverá ser levantada pelo advogado da parte sucumbente, conforme discriminado no acordo. Custas, se existentes com a parte Ré. P.R.I , dê-se baixa nos registros da SECODI e arquivem-se, imediatamente, em face da renuncia, por ambas as partes, quanto a interposição de qualquer recurso. 0023370-44.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S.A Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Reu(s): Ailton Catarino Santos Decisão: Defiro, pois, o pedido liminar. Após a efetivação da diligência, cite-se a parte Ré para, querendo, contestar a presente ação sob pena de revelia. 0032450-32.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Dm Assessoria E Sistemas Ltda Advogado(s): Valeria Carvalho Lima Reu(s): Movitec Brasil Industria E Comercio De Servicos Ltda Despacho: Vistos, etc...Cite-se a parte Executada para no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr. Oficial de Justiça, deverá proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Intime-se ainda o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo, desde logo, o percentual de 15% para o pagamento dos honorários advocatícios, e em caso do pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido, reduzo este percentual para a metade. Publique-se, Cite-se e Intime-se.. Expediente do dia 28 de maio de 2010 0035114-36.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano S/A. Advogado(s): Flavia de Albuquerque Reu(s): Sarah Lacerda Rodrigues Decisão: ...Dos fatos narrados e documentos acostados, verifica-se a verossimilhança das alegações e inequivocidade da prova, consubstanciadas no Contrato de Abertura de Crédito para o financiamento e a Notificação Extrajudicial, que comprova a constituição em mora do devedor, sendo certo que o perigo da demora da prestação jurisdicional poderá vir a causar danos irreparáveis ao requerente, razão pela qual DEFIRO a medida liminar.Executada a diligência, cite-se o réu para no prazo de 05(cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será devolvido livre de ônus, podendo, ainda, apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias. P.I. Cumprase. 0032269-31.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander S A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Ulysses Balbino Floquet DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 218 Decisão: ...Dos fatos narrados e documentos acostados, verifica-se a verossimilhança das alegações e inequivocidade da prova, consubstanciadas no Contrato de Abertura de Crédito para o financiamento e a Notificação Extrajudicial, que comprova a constituição em mora do devedor, sendo certo que o perigo da demora da prestação jurisdicional poderá vir a causar danos irreparáveis ao requerente, razão pela qual DEFIRO a medida liminar.Executada a diligência, cite-se o réu para no prazo de 05(cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será devolvido livre de ônus, podendo, ainda, apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias. P.I. Cumpra-se. 0034497-76.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luis Carlos Souza Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Panamericano S A Despacho: Defiro os benefícios da assist. judiciária gratuita. ...Dessa feita, em face dos argumentos acima elencados, determino a emenda da inicial devendo a parte Autora instruir a inicial com o instrumento contratual firmado entre as partes, visto que esse documento afigura-se indispensável à instrução da demanda que maneja, ressaltando, inclusive, que se eventualmente lhe fora negada cópia do contrato, deveria manejar a Ação cautelar apropriada para sua obtenção e não pretender debatê-lo e vergastar suas cláusulas se delas efetivamente não tem pleno conhecimento. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do ordenado, sob pena de indeferimento da inicial a teor do disposto nos artigos 283, 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. 0035835-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alternativa Servicos E Empreendimentos Ltda. Advogado(s): Lucas Fonseca Mayer da Silveira Reu(s): Banco Do Brasil S A Decisão: Destarte, consoante entendimento do Egrégio STJ a declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entende que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.Nesta senda, Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do que prescreve o art. 257 do CPC. Publique-se. Intime-se. 0038493-82.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Honda S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Luis Americo Ferreira Vila Verde Decisão: ...Dos fatos narrados e documentos acostados, verifica-se a verossimilhança das alegações e inequivocidade da prova, consubstanciadas no Contrato de Abertura de Crédito para o financiamento e a Notificação Extrajudicial, que comprova a constituição em mora do devedor, sendo certo que o perigo da demora da prestação jurisdicional poderá vir a causar danos irreparáveis ao requerente, razão pela qual DEFIRO a medida liminar.Executada a diligência, cite-se o réu para no prazo de 05(cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será devolvido livre de ônus, podendo, ainda, apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias. P.I. Cumpra-se. 0130968-38.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Guilherme Castro Marinho Representante(s): Maria Vitoria Xavier Castro, Diretor Presidente Advogado(s): Aristoteles Leal Reu(s): Bahia Gas Advogado(s): João Bernardo Goes, Ada Guimarães Santos Despacho: Proceda-se a citação do réu observando o endereço constante ás fls.188 dos autos em apreço. Publique-se. Cumpra-se. 0033594-41.2010.805.0001 - Imissão na Posse Autor(s): Elza Varela Costa Amorim Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Angelica Nonato Amorim, Agda Nonato Amorim, Deoclecia Nonato Amorim Despacho: DEfiro os benefícios da Assistência Juicdiciária Gratuita, visto enquadrar-se na hipótese legal e em respeito aos principios contitucionais da ampla defesa e do contraditório,Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada, após ouvir a parte contrária. Cite-se a Ré, para, contestar ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão fita.Publique-se. 0033376-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Willian Jackson Abreu De Jesus Advogado(s): Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima Reu(s): Banco Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Despacho: Defiro os benefícios da assist. judiciária gratuita. ...Dessa feita, em face dos argumentos acima elencados, determino a emenda da inicial devendo a parte Autora instruir a inicial com o instrumento contratual firmado entre as partes, visto que esse documento afigura-se indispensável à instrução da demanda que maneja, ressaltando, inclusive, que se eventualmente lhe fora negada cópia do contrato, deveria manejar a Ação cautelar apropriada para sua obtenção e não DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 219 pretender debatê-lo e vergastar suas cláusulas se delas efetivamente não tem pleno conhecimento. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do ordenado, sob pena de indeferimento da inicial a teor do disposto nos artigos 283, 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. 0070007-63.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Eunice Bemfica Araujo Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo Reu(s): Empresa De Onibus Ondina Ltda Advogado(s): Eduardo N. de Santana, Renato da C.L.De Goes Barros Testemunha(s): Cleudes Vieira Cavalcante De Albuquerque, Carmem Lúcia Santos Silva, Roberto Bonifácio De Araújo e outros Despacho: Vistos, etc..Proceda-se o levantamento da quantia incontroversa cujo Alvará deverá constar em nome da autora, Eunice Bemfica Araújo e seu advogado, Bel Wagner Bemfica Araújo, cujo instrumento de mandato de fls 09 lhe outorga poderes para "receber e dar quitação", sem qualquer ressalva, devendo comprovar nos autos, o saque.Manifeste-se em 72:00 hs sobre a petição de fls 251.Publique-se. Intime-se.Após conclusos. 0028430-28.1992.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Rita Antonia Conceicao Goncalves Advogado(s): Sinval Amaral Cirne, Jorge Garcia de Araujo Reu(s): Viazul Transportes Rodoviario Ltda Advogado(s): Antonio Cesar Joau e Silva Testemunha(s): Maria Cristina Calegari, Antonio Henrique R Ferreira, Juracy Santos e outros Despacho: Vistos, etc..Intime-se o anterior advogado da parte exeqüente dando-lhe ciência da nova outorga de fls 346. Faça constar na capa dos autos o nome do recente outorgado.Retornem os autos à Central de cálculos a fim de explicitar o quanto questionado no peitorio de fls 336/338.Após, falem as partes sobre os cálculos, no prazo de 72:00 hs.Publique-se. Cumpra o despacho, com a maior brevidade.Após conclusos. 0023809-22.1991.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Samuel Berenstein Reu(s): Laura Simone Ribeiro De Almeida, Visar Comercio E Repre. Ltda Despacho: Intime-se a parte autora para recolhimento das taxas cartorárias, sob pena de extinção do presente feito, nos moldes do art. 257 c/c 267, III,§ 1º, ambos do CPC. Publique-se. 0126642-88.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Sul America Seguro Saude Sa Advogado(s): Sergio Raimundo Tourinho Dantas Reu(s): Clinica De Tratamento Da Obesidade Salute Bahia Ltda Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes Despacho: Oficie-se ao SECODI para que seja procedida a retificação da nomenclatura da Ação de "Busca e Apreensão" para EMBARGOS À EXECUÇÃO, registrada sob nº 0126642-88.2009, proposta por Sul Anmercia Seguro Saude S/A contra Clinica de Tratamento da Obesidade Salute Bahia Ltda. Publique-se.Cumpra-se. 0046623-32.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Renata V.Dem. Ferreira, Marcelo Ferreira da Cruz Reu(s): Maira Roque Da Silva Viana Sentença: Tendo a parte autora requerido à desistência da ação, antes mesmo de ser a parte ré intimada da decisão gerada pelo pedido liminar de fls.20/21 e de ser procedida a citação da parte ré, fls.22/23, acolho o pedido e decreto a extinção do processo, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no artigo 267, VIII, do CPC. P.R.I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhe-se os documentos que instruíram a petição inicial, entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se. 0037541-06.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alan Nascimento Camisao Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Finasa Bmc S A Despacho: Defiro os benefícios da assist. judiciária gratuita. ...Dessa feita, em face dos argumentos acima elencados, determino a emenda da inicial devendo a parte Autora instruir a inicial com o instrumento contratual firmado entre as partes, visto que esse documento afigura-se indispensável à instrução da demanda que maneja, ressaltando, inclusive, que se eventualmente lhe fora negada cópia do contrato, deveria manejar a Ação cautelar apropriada para sua obtenção e não pretender debatê-lo e vergastar suas cláusulas se delas efetivamente não tem pleno conhecimento. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do ordenado, sob pena de indeferimento da inicial a teor do disposto nos artigos 283, 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 220 0031784-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Unibahia Unidade Baiana De Ensino Pesquisa E Extensao Ltda Representante Do Autor(s): Fabricio Vasconcelos Soares Advogado(s): Wagner Leandro Assunção Toledo Reu(s): Banco Itau S A Decisão: Destarte, consoante entendimento do Egrégio STJ a declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entende que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.Nesta senda, Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do que prescreve o art. 257 do CPC. Publique-se. Intime-se. 0038613-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rn Cavalcante Transportes Terestres Epp Advogado(s): Cícero Dias Barbosa Reu(s): Banco Finasa Sa Decisão: Destarte, consoante entendimento do Egrégio STJ a declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entende que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.Nesta senda, Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do que prescreve o art. 257 do CPC. Publique-se. Intime-se. 0034051-73.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Monica Cristina De Oliveira Gomes Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Volkswagen S/A. Despacho: Defiro os benefícios da assist. judiciária gratuita. ...Dessa feita, em face dos argumentos acima elencados, determino a emenda da inicial devendo a parte Autora instruir a inicial com o instrumento contratual firmado entre as partes, visto que esse documento afigura-se indispensável à instrução da demanda que maneja, ressaltando, inclusive, que se eventualmente lhe fora negada cópia do contrato, deveria manejar a Ação cautelar apropriada para sua obtenção e não pretender debatê-lo e vergastar suas cláusulas se delas efetivamente não tem pleno conhecimento. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do ordenado, sob pena de indeferimento da inicial a teor do disposto nos artigos 283, 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. 0037811-30.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Honda Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Ademario Miguel Dos Santos Decisão: ...Dos fatos narrados e documentos acostados, verifica-se a verossimilhança das alegações e inequivocidade da prova, consubstanciadas no Contrato de Abertura de Crédito para o financiamento e a Notificação Extrajudicial, que comprova a constituição em mora do devedor, sendo certo que o perigo da demora da prestação jurisdicional poderá vir a causar danos irreparáveis ao requerente, razão pela qual DEFIRO a medida liminar.Executada a diligência, cite-se o réu para no prazo de 05(cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será devolvido livre de ônus, podendo, ainda, apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias. P.I. Cumpra-se. 0037491-77.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Honda Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Jeff Santos Neves Decisão: ...Dos fatos narrados e documentos acostados, verifica-se a verossimilhança das alegações e inequivocidade da prova, consubstanciadas no Contrato de Abertura de Crédito para o financiamento e a Notificação Extrajudicial, que comprova a constituição em mora do devedor, sendo certo que o perigo da demora da prestação jurisdicional poderá vir a causar danos irreparáveis ao requerente, razão pela qual DEFIRO a medida liminar.Executada a diligência, cite-se o réu para no prazo de 05(cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será devolvido livre de ônus, podendo, ainda, apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias. P.I. Cumpra-se. 0036635-16.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Gilvania Maria Viana Martins Decisão: ...Dos fatos narrados e documentos acostados, verifica-se a verossimilhança das alegações e inequivocidade da prova, consubstanciadas no Contrato de Abertura de Crédito para o financiamento e a Notificação Extrajudicial, que comprova a constituição em mora do devedor, sendo certo que o perigo da demora da prestação jurisdicional poderá vir a causar danos irreparáveis ao requerente, razão pela qual DEFIRO a medida liminar.Executada a diligência, cite-se o réu para no prazo de 05(cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será devolvido livre de ônus, podendo, ainda, apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias. P.I. Cumpra-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 221 0056027-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Rocha Rodrigues Advogado(s): Ione Cristina Sampaio Righi Reu(s): Banco Itau Leasing Arrendamento Mercantil Despacho: Atentando-se, que houve pedido de desistênca homologado, conforme as fls.61, mais a manifestação do demandante às fls.64, requerendo a Expedição de alvará para levantamento da importãncia referente nas guias 6210300, 6220143 e 6220072, já depositada em pagamento das parcelas 37,38,39,40 e 41, expeça-se o competente Alvará em nome da parte autora, fazneodo constar o número do seu CPF, para que as importãncias depositadas. Após, desentranhem-se os documentos que instruíram a petição inicial entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. 0058258-73.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Condominio Edificio Mansao Fontana Di Trevi Advogado(s): Jose Gomes de Oliveira Reu(s): Maria Clenice Santos Marques Despacho: Atentando-se, que houve acordo homologado, conforme as fls.48/49, mais a manifestação do demandante às fls.54, requerendo a Expedição de Alvará para levantamento da importãncia de R$5.064,05,já depositada em pagamento da indenização por danos não materiais, estabelecida no acordo supramencionado,expeça-se o competente Alvará em nome da parte autora,repesentada pela Sindicia Sra. Ana Elisa Góes de Araujo Lyra fazendo constar o número do seu CPF, para que levante a importãncia de R$5.064,05, a qual tem poderes para tanto, conforme termo de audiencia de fls.48/49, e Ata da Assembléia Geral Extraordinária.Após,dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. 0091272-87.2005.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Sandra Maria De Santana Sacramento Advogado(s): José Eduardo Gene de Melo Reu(s): Themistocles Otaviano Do Amaral Despacho: ...Objetivando dar celeridade aos processos que sobrecarregam o Poder Judiciário e que de certo culminam em prejudicar as partes, intime-se a parte autora através do seu advogado e pessoalmente, para no prazo de 48(quarenta e oito) horas,manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos moldes do artigo 267, inciso III, do CPC. P.I. 0016148-25.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Sofia S/A Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos Reu(s): Dielson Lucas Dos Santos Decisão: ...Dos fatos narrados e documentos acostados, verifica-se a verossimilhança das alegações e inequivocidade da prova, consubstanciadas no Contrato de Abertura de Crédito para o financiamento e a Notificação Extrajudicial, que comprova a constituição em mora do devedor, sendo certo que o perigo da demora da prestação jurisdicional poderá vir a causar danos irreparáveis ao requerente, razão pela qual DEFIRO a medida liminar.Executada a diligência, cite-se o réu para no prazo de 05(cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será devolvido livre de ônus, podendo, ainda, apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias. P.I. Cumpra-se. 0033347-60.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A Cfi Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna Reu(s): Irineu Pereira Da Silva Decisão: ...Dos fatos narrados e documentos acostados, verifica-se a verossimilhança das alegações e inequivocidade da prova, consubstanciadas no Contrato de Abertura de Crédito para o financiamento e a Notificação Extrajudicial, que comprova a constituição em mora do devedor, sendo certo que o perigo da demora da prestação jurisdicional poderá vir a causar danos irreparáveis ao requerente, razão pela qual DEFIRO a medida liminar.Executada a diligência, cite-se o réu para no prazo de 05(cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será devolvido livre de ônus, podendo, ainda, apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias. P.I. Cumpra-se. 0031913-36.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Brasil S.A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Mariza Lago Cerqueira Decisão: ...Dos fatos narrados e documentos acostados, verifica-se a verossimilhança das alegações e inequivocidade da prova, consubstanciadas no Contrato de Abertura de Crédito para o financiamento e a Notificação Extrajudicial, que comprova a constituição em mora do devedor, sendo certo que o perigo da demora da prestação jurisdicional poderá vir a causar danos irreparáveis ao requerente, razão pela qual DEFIRO a medida liminar.Executada a diligência, cite-se o réu para no prazo de 05(cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será devolvido livre de ônus, podendo, ainda, apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias. P.I. Cumpra-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 222 Expediente do dia 09 de julho de 2010 0039702-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eduardo Nascimento Reis Filho Advogado(s): Maria Helena Soares Menezes Reu(s): Banco Finasa Bmc S A Despacho: Defiro os benefícios da assist. judiciária gratuita. ...Dessa feita, em face dos argumentos acima elencados, determino a emenda da inicial devendo a parte Autora instruir a inicial com o instrumento contratual firmado entre as partes, visto que esse documento afigura-se indispensável à instrução da demanda que maneja, ressaltando, inclusive, que se eventualmente lhe fora negada cópia do contrato, deveria manejar a Ação cautelar apropriada para sua obtenção e não pretender debatê-lo e vergastar suas cláusulas se delas efetivamente não tem pleno conhecimento. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do ordenado, sob pena de indeferimento da inicial a teor do disposto nos artigos 283, 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. 0087006-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Walnete Pereira Do Lago Advogado(s): Nailton Barbosa de Oliveira Reu(s): Banco Minas Gerais Bmg Despacho: De ordem da M.M. Juíza de Direito Titular, intime-se a parte autora para tomar ciência da certidão de fls.14v. Publique-se. Intime-se. 0125276-14.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Gmac S A Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Reu(s): George Augusto De Olvieira Advogado(s): Daniel Santos Dantas Despacho: Intime-se a parte autora, para tomar ciência da manifestação da parte ré de fls.22/23 e documentos que a acompanham. Publique-se. 0048976-74.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Arlinda Maria De Aragao Lima Advogado(s): Catharina Peixinho Ferreira Bacelar Reu(s): Ailton Bispo Dos Santos Decisão: ...Pelo exposto, presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar, hei por bem DEFERIR em parte, como o faço, o pedido de liminar formulado pela Consignante, para determinar que Banco do Brasil - ag. 3459 - Bairro da Graça, proceda de imediato a exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do nome da consignante dos cadastros restritivos ao crédito, SERASA, e emitentes de cheques sem fundos, por conta do cheque de nº 850218, no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), objeto da presente consignação, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em caso de descumprimento.Releva que deixo de oficiar a SERASA por entender que, enquanto mantenedora de cadastro de informações de maus pagadores, não possui nenhuma relação jurídica com o devedor, apenas cumpre seu mister, cabendo ao Banco que solicitou a anotação o dever de promover a retira da da restrição.Condiciono a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela consignante no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), referente ao cheque de nº 850218. Após, proceda-se a citação do Consignado, por Edital, nos termos da Lei, para levantar a importância depositada ou oferecer resposta no prazo legal, fazendo constar do edital a observância do art. 897 do CPC.P.I e Cite-se. 0028215-22.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Renato Duarte Moura, Adelia Nunes Duarte Moura Advogado(s): Antonio Carlos de Andrade Souza Reu(s): Espolio De Afonso Baqueiro Rios Advogado(s): Victor de Assis Gurgel Sentença: ...Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os efeitos de lei, o acordo celebrado entre as partes, ao tempo em que extingo o processo com conhecimento do mérito a teor do artigo 269, III, do Código de processo Civil.P. R. I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se. 0045885-73.2010.805.0001 - Ação Civil Pública Autor(s): Associacao Brasileira Terra Verde Viva, Associacao Celula Mae, Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): Portugal Producoes Artisticas Ltda Circo Portugal Sentença: ...Em face do exposto, homologo por sentença para que produza os efeitos de lei, o Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental, celebrado pelas partes, ao tempo em que extingo o processo com conhecimento do mérito a teor do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.P. R. I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se. 0052675-64.1996.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Constancia De Oliveira Souza DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 223 Advogado(s): Defensoria Publica Reu(s): Cristiano Carvalho Silva Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso Despacho: ...designava nova audiência para 20.07.10 às 15:00 horas, ficando intimados a autora e seu advogado e o requerido, e as testemunhas: ANA PAULA OLIVEIRA DOS SANTOS, VANDIRA LEAL DE JESUS E VALQUIRIA DE JESUS SILVA.... 0032902-04.1994.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Janete Jane Da Costa Silva Advogado(s): Ivan Hollanda Farias, Paulo Americo Barreto da Fonseca Reu(s): Gicelia Bispo De Lima, Sul America Seguros Advogado(s): Sueli Serrano Testemunha(s): Eduarda Cristina Costa Sena, Rogerio Sampaio Dos Santos, Sergio Raimundo Dias De Santana Advogado(s): Maria Auxiliadora G.D.Alvarez, Mariana Netto de M. Paes Despacho: ...Diante do exposto, reitero os termos da decisão de fls. 249/252, devendo ser expedido o competente Alvará Judicial em nome da parte autora, fazendo constar o número do seu CPF, para que levante a importância depositada, observando-se a determinação supramencionada.No que tange ao pedido formulado pela demandada às fls. 262 dos autos, fica sobrestado para análise posterior, em virtude de inexistir nos autos notícia de depósito do montante devido.Publiquese e Intime-se. 23ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO JUIZ SUBSTITUTO : DR. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM ESCRIVÃO: ELOÍSIO FRANCISCO DOS SANTOS Expediente do dia 09 de julho de 2010 DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS EXARADOS PELO JUIZ SUBSTITUTO - DR. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM 0056148-48.2002.805.0001 - HIPOTECARIA Apensos: 14002945261-6 Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Zoilo Luiz Bolognesi Reu(s): Edilson Souza De Oliveira, Marisia Torres De Oliveira Advogado(s): Pedro José Souza de Oliveira Sentença: Vistos, etc...Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, com fulcro no art. 794,I do Código de Ritos. Certifique-se acerca da existência ou não de custas remanescentes. Transitada em julgado, desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, entregando-os ao autor mediante recibo, dê-se baixa na distribuição e arquivemse os autos. P.I. Arquive-se cópia. - 9.099.946 0122622-98.2002.805.0001 - EMBARGOS Embargante(s): Edilson Souza De Oliveira, Marisia Torres De Oliveira Advogado(s): Pedro José Souza de Oliveira Embargado(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Zoilo Luiz Bolognesi Despacho: Vistos, etc...Posto isto, os embargos em tela, tenho-os por extinto, por efeito da extinção da execução, esta com fundamento no art. 795,I, do CPC. P.R. Intimem-se e proceda-se ao arquivamento e baixa. - 9.452.616 0116902-19.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Andrea Carla Santos Da Franca Reu(s): Hsbc Banco Bamerindus Despacho: Vistos, etc...Necessitado de prova pericial, a requerimento do réu. Nomeio perito contábil na pessoa do Bel.Reginaldo Ferreira da Silva Filho, já cadastrado, CRC nº 17827/0-l, o qual em aceitando o encargo, terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo. Intimem-se a este último e a parte ré, esta para efetuar o depósito dos honorários, que fixo em R$l.020,00, e a indicação de assistentes (ambos). - 0.169.241 0021076-19.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcio Sena Andrade, Neordete Mascarenhas Rocha, Leocarlos Santana Rocha Advogado(s): Jorge Francisco Medauar Filho Reu(s): Bases - Fundacao Baneb De Seguridade Social Despacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 dias, informar o CEP do endereço do réu, tendo em vista que em consulta ao Guia postal dos correios não ter sido encontrado no comércio o CEP da Rua dos Acaras e sim o de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 224 ruas do mesmo nome no bairro de Pero Vaz e Travessa Pero Vaz. - 3156795-0/2010 0177858-25.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Carlos Teixeira Da Silva Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia Reu(s): Banco Toyota Do Brasil Sa Advogado(s): Amandio Ferreira Tereso Junior, Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro Despacho: Vistos, etc...Sem irregularidades até aqui reveladas, dou por saneado o feito. Digam as partes, em dez dias, de que provas se querem valer. Fluído o prazo supra, voltem-me conclusos, uma vez certificado o seu decurso. - 2331555-4/2008 0151175-14.2009.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Edmilson Sacramento Da Silva Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Excepto(s): Banco Finasa S/A Despacho: Vistos, etc...Intime-se o excepto a manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me. -2954041-4/2009 0006835-40.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elaine Oliveira De Jesus Advogado(s): Marcos Antonio Tavares Grisi Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Vistos, etc...Após o pagamento das custas referentes ao quanto requerido às fls. 42, expeça-se novo mandado conforme endereço ali indicado. P.I. - 3080331-3/2010 0176228-31.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Silvestre Do Carmo Silva Advogado(s): Fernando Cesar dos Reis Caldas Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Vistos, etc...Intime-se o autor a cumprir a diligência ordenada - fls. 56 - no prazo de 48 horas, sob pena de indeferimento. A intimação será pessoal, ao autor. - 2326758-9/2008 0028349-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Antonio Duarte Santana Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira Reu(s): Banco Ge Capital Sa Despacho: Vistos, etc...Defiro a medida antecipatória, para determinar que seja o nome da autora imediatamente retirado do cadastro de inadimplente. Expeça-se, pois, com urgência, o mandado a fim de que, em cinco dias, seja cumprido quanto aqui determinado, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar. P.I. - 3203943-1/2010 0036568-51.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): Joseana Andrade Onofre Da Silva Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Excepto(s): Banco Gmac S/A Despacho: Vistos, etc...Recebo a exceção, suspendendo o curso da ação principal (art. 306 CPC). Intime-se a parte excepta para se manifeatar no prazo de 10 dias. Após voltem-me conclusos. Apensem-se aos autos principais. P.I. - 3249351-9/2010 0037265-72.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): Mario Sergio Santos Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Excepto(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil Despacho: Vistos, etc... Intime-se o excepto para se manifestar acerca da exceção de incompetência relativa do juizo no prazo de 10 dias. P.I. - 3252569-1/2010 0139744-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raimunda David Dos Santos Souza Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Vistos, etc...Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que o autor proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando ao réu a inscrição do seu nome nos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 225 cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais); vedado, também, o protesto de Notas Promissórias dadas em garantia, acaso existente, face ao depósito das prestações nos valores acordados. Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar. Expeça-se guia para depósito. Intime-se o réu para juntar aos autos o contrato objeto da lide. P.I - 2904807-3/2009 0160437-85.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aurelino De Jesus Mota Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Bmg Sa Despacho: Vistos, etc...Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que o autor proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando ao réu a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais); vedado, também, o protesto de Notas Promissórias dadas em garantia, acaso existente, face ao depósito das prestações nos valores acordados. Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar.Expeça-se guia para depósito. Intime-se o réu para juntar aos autos o contrato objeto da lide. P.I - 3006605-0/2009 0107624-81.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Reginaldo Rodrigues Barbosa Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Vistos, etc...Ante o exposto, defiro a liminar requerida, determinando que o autor proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando ao réu a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais); vedado, também, o protesto de Notas Promissórias dadas em garantia, acaso existente, face ao depósito das prestações nos valores acordados. Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar. Expeça-se guia para depósito. P.I - 2767976-9/2009 0141492-50.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Reginaldo Barbosa Da Silva Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: Vistos, etc...Ante o exposto, defiro a liminar requerida, determinando que o autor proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando ao réu a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais); vedado, também, o protesto de Notas Promissórias dadas em garantia, acaso existente, face ao depósito das prestações nos valores acordados. Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar. Expeça-se guia para depósito. Intime-se o réu para juntar aos autos o contrato objeto da lide. P.I - 2914807-2/2009 0033679-27.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raimundo De Jesus Machado Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Finasa Bmc S A Despacho: Vistos, etc...Ante o exposto, defiro a liminar requerida, determinando que o autor proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando ao réu a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais); vedado, também, o protesto de Notas Promissórias dadas em garantia, acaso existente, face ao depósito das prestações nos valores acordados. Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar. Expeça-se guia para depósito. Intime-se o réu para juntar aos autos o contrato objeto da lide. P.I - 3233749-4/2010 0033463-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 226 Autor(s): Erivan Camilo Aragao Advogado(s): Catucha Oliveira Pacheco Reu(s): Banco Aymore Financiamentos Sa Despacho: Vistos, etc...Ante o exposto, defiro a liminar requerida, determinando que o autor proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando ao réu a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais); vedado, também, o protesto de Notas Promissórias dadas em garantia, acaso existente, face ao depósito das prestações nos valores acordados. Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar. Expeça-se guia para depósito. P.I. - 3233098-1/2010 - 24ª VARA CÍVEL Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Juiz de Direito: Arion d'Almeida Monteiro Filho Escrivã: Marivalda Couto Dias Santos Expediente do dia 06 de maio de 2010 Processos Despachados pelo MM. Juiz de Direito Arion d'Almeida Monteiro Filho 0037917-89.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Aerojet Brasileira De Fiberglass Limitada Advogado(s): Rui Fernando Almeida Dias dos Santos, Claudio Milian Reu(s): Sigma Syg Comercial Ltda Me Despacho: Cumpra-se. Salvador, em 6 de maio, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito. 0035770-90.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Engelux Engenharia Ltda Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz Reu(s): Tnl Pcs Sa - Oi Telefone Movel Despacho: O Subscritor da inicial não recebeu poder para representar a parte autora. Intime-se. Após, à conclusão. Salvador, em 6 de maio, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito. Expediente do dia 07 de maio de 2010 Processos Despachados pelo MM. Juiz de Direito Arion d'Almeida Monteiro Filho 0157553-83.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Itaubank Sa Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes, Antonio Braz da Silva Reu(s): Wanda Mendes De Carvalho Reis Despacho: Recebo os embargos de folhas 71 e os rejeito, porque ali não se apontou nenhuma obscuridade a ser clareada, contradição a ser desfeita ou omissão a ser suprida (CPC, art. 535), nem se reforma sentença em decisão de embargos de declaração. A sentença homologatória de transação foi proferida porque é impossível existir processo (meio legal de se resolver litígio) depois dos ex-litigantes terem celebrado transação (meio legal de se terminar litígio). Transação não suspende processo - extingue (CPC, arts. 269, inc. III, e 794, inc. II). Descumprimento de transação não a torna nula nem ressuscita processo - ao revés, proporciona o seu cumprimento, porque teve validade, com a instauração de processo de execução, fundado em título judicial, ou seja, na sentença homologatória não satisfeita. Em resumo: não há como ter seguimento uma ação proposta sob fundamento em causa próxima (litígio) já inexistente. Quando a obrigação originária é extinta para ser substituída pela estipulada no recente acordo de vontades dos ex-litigantes há novação (CC, art. 360, inc. I), mesmo que os transigentes digam que não, porque novação é o que a lei quis que fosse e não o que as partes querem que seja. No mais, pagamento de uma parcela da dívida em um dia prefixado não é uma obrigação sob condição resolutiva, porque o evento é certo (dia da quitação). O dia da satisfação de uma prestação é sempre uma obrigação a termo, porque acontecimento implacável, constituindo-se, desse modo, num direito (de crédito) já deferido, embora futuro (dia do vencimento). Por fim, é de se dizer que a suspensão do processo de conhecimento prevista no artigo 265, inciso II, e no artigo 792, do Código de Processo Civil só tem cabimento justamente quando as partes não terminam o litígio por meio de transação, exatamente porque a transação teve validade e não se pode ignorá-la, isto é, fazer de conta que ela não existiu, fechar os olhos para negócio jurídico perfeito e acabado. Afinal, o não cumprimento de transação enseja a sua execução e não a sua invalidade! Na esperança de haver finalmente esclarecido, intime-se a parte embargante. Salvador, em 7 de maio, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito. 0143363-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 227 Autor(s): Maria Jose Almeida Santos Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: Recebo os embargos de folhas 40 e os rejeito, porque ali não se apontou nenhuma obscuridade a ser clareada, contradição a ser desfeita ou omissão a ser suprida (CPC, art. 535), nem se reforma sentença em decisão de embargos de declaração. No mais: (1) autor não se defende no processo que ele próprio instaurou; (2) não há cerceamento de defesa quando a legislação é cumprida; (3) se se julgou legal a contratação, não há o que ser restituído; (4) o direito de informação do Código de Consumo se refere a fatos, pois o direito objetivo ninguém pode desconhecer, nem consumidor (LICC, art. 3º), inclusive porque bancário não é professor de Direito; e (5) contrato de adesão também há que ser cumprido, se não existir ilegalidade, igualmente como em qualquer contrato, inclusive o de não-adesão. Intime-se. Salvador, em 7 de maio, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito. Expediente do dia 11 de maio de 2010 Processos Despachados pelo MM. Juiz de Direito Arion d'Almeida Monteiro Filho 0160042-93.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edlene Silva De Souza Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro Reu(s): Banco Gmac Sa Despacho: Recebo os embargos de folhas 39 e os rejeito, porque ali não se apontou nenhuma obscuridade a ser clareada, contradição a ser desfeita ou omissão a ser suprida (CPC, art. 535). Em outras palavras, em embargos de declaração apenas se corrige defeito de linguagem. Intime-se. Salvador, em 11 de maio, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito. 0158413-84.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes Reu(s): Gilson Ferreira De Souza Despacho: Cite-se a parte devedora, por meio de mandado, para vir pagar a atual quantia executada, no prazo de três (3) dias, sob pena de penhora. Fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor atualizado do débito. Salvador, em 11 de maio, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito. Expediente do dia 17 de maio de 2010 Processo Despachado pelo MM. Juiz de Direito Arion d'Almeida Monteiro Filho 0193916-40.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda, Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Marcos Roberto Oliveira Advogado(s): Matheus Nun'Alvares Despacho: Intime-se a parte autora, para exibir, em dez (10) dias, o AR que faz parte da certidão de folhas 14. Salvador, em 17 de maio, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito. Expediente do dia 21 de junho de 2010 Processo Despachado pelo MM. Juiz de Direito Arion d'Almeida Monteiro Filho 0080654-78.2008.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Mch Comercio De Confecções Ltda Advogado(s): Mário Nunes Marcelino da Silva Reu(s): Rita De Cassia Gomes Despacho: Intime-se a parte credora, para manifestar-se, em dez (10) dias, sobre a certidão de folhas 71. Salvador, em 21 de junho, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito. Expediente do dia 22 de junho de 2010 Processos Sentenciados pelo MM. Juiz de Direito Arion d'Almeida Monteiro Filho 0036342-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Magno Almeida De Araujo Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Panamericano Sa Sentença: Conclusão: Assim, antecipadamente julgo improcedente o pedido de revisão de contrato formulado por Carlos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 228 Magno Almeida de Araújo contra Banco Panamericano S.A. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 22 de junho, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito. 0040385-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Robson Andrade Araujo Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Real Leasing S/A Sentença: Conclusão: Assim, antecipadamente julgo improcedente o pedido de revisão de contrato formulado por Robson Andrade Araújo contra Banco Real Leasing S.A. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 22 de junho, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito. 0038597-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roberto Martins Das Neves Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Panamericano Sa Sentença: Conclusão: Assim, antecipadamente julgo improcedente o pedido de revisão de contrato formulado por Roberto Martins das Neves contra Banco Panamericano S.A. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 22 de junho, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito. 0039324-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Agda Dayana Queiroz Ribeiro Advogado(s): Sergio Ramos Reu(s): Bv Financeira Sa Sentença: Conclusão: Assim, antecipadamente julgo improcedente o pedido de revisão de contrato formulado por Agda Dayana Queiroz Ribeiro contra Bv Financeira S.A. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 22 de junho, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito. 0041409-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Juarez Machado Chaves, Gej Transportes Ltda Me Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banestes Sa Sentença: Conclusão: Assim, antecipadamente julgo improcedente o pedido de revisão de contrato formulado por Juarez Machado Chaves contra Banco Banestes S.A. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 22 de junho, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito. Expediente do dia 29 de junho de 2010 Processos Despachados pelo MM. Juiz de Direito Arion d'Almeida Monteiro Filho 0046394-04.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Associação Dos Moradores E Proprietarios Da Fazendinha Advogado(s): Luciano Alvarez Reu(s): Claudia Maria Bertozzi Advogado(s): Nilo Carim Suleiman Despacho: Cumpra-se. Salvador, em 29 de junho, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 229 0044803-07.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Genitori Confecções Ltda Me Advogado(s): Wandro Monteiro Febraio Reu(s): Isabella Cristina Borges Lima Coutinho Me Despacho: Cumpra-se. Salvador, em 29 de junho, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito. Expediente do dia 30 de junho de 2010 Processo Sentenciado pelo MM. Juiz de Direito Arion d'Almeida Monteiro Filho 0041962-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cesar Gondim Santos Advogado(s): Henrique Tanajura Silva Reu(s): Banco Do Brasil Sa Sentença: Conclusão: Assim, antecipadamente julgo improcedente o pedido de revisão de contrato formulado por César Gondim Santos contra Banco do Brasil S.A. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 30 de junho, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito. Expediente do dia 08 de julho de 2010 Processos Despachados pelo MM. Juiz de Direito Substituto Dr. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 0038018-29.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Celso Zallio Coelho Advogado(s): André Tonhá Cardoso Reu(s): Global Travel Assistance Despacho: Vistos, etc. Cite-se na forma requerida. Salvador, 08/07/2010. Dr. Manuel Carneiro Bahia de Araújo - Juiz de Direito Substituto. 0172234-92.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Monica Freire De Oliveira Hainsworth Advogado(s): Joaquim Valter Santos Junior,Rafael de Medeiros Chaves Mattos,Pedro da Costa Vargens Reu(s): Miwah Comercio De Veiculos Ltda Brabus, Mitsubishi Motors Company Automotores Do Brasil Advogado(s): Verbena Mota Carneiro,Aldano Ataliba de Almeida. Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 27/07/2010 às 15:00hs.Intimações necessárias.Salvador,08/07/2010.Dr.Manuel Bahia Carneiro de Araújo,Juiz de Direito em exercício. 25ª VARA CÍVEL JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE SALVADOR. Fórum Ruy Barbosa, 4º andar, salas 416/418, 3320.6572 Juiz de Direito Titular: JATAHY FONSECA JÚNIOR. Juiz de Direito em Exercício: BENEDITO C. DOS ANJOS. Escrivã Titular: ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO Expediente do dia 09 de julho de 2010 0046893-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marise De Fatima Rocha De Almeida Brito Advogado(s): Carolina Barreto Longa Reu(s): Cassi Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Decisão: de fls.62- 63: Vistos, etc...MARISE DE FÁTIMA ROCHA DE ALMEIDA BRITO, qualificada às fls. 02, ajuizou em 16.06.2010, a presente Ação de Obrigação de Fazer, pelo rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, em face de CASSI-CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificada, aduzindo, em síntese, que na condição de viúva de ex-empregado do Banco do Brasil S/A figura como beneficiária -titular do Plano de Assistência Médica CASSI, matrícula nº 050.010436380.01.02, desde 25.11.1996, fazendo prova mediante o cartão de associado anexo, esclarecendo, ainda, que há mais de uma década convive em união estável com o Sr. Eduardo Nunes Dantas, responsável pela Proponente desde que foi diagnosticada a sua moléstia. Outrossim, que ao longo dos seus 51 anos de idade não havia identificado a sua condição de portadora de "transtorno afetivo bipolar", que só veio a ser conhecido no início deste mês, quando passou a apresentar um quadro de agitação, violência e raiva contra seus familiares. Narra que levada a uma consulta de emergência a psiquiatra que a atendeu lhe recomendou cuidados, sendo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 230 então conduzida à Clinica Espaço Holos, tendo o Dr. Luiz Fernando Silva Pedroso informado sobre a indispensável, e inadiável internação, em tempo integral, como se infere do relatório apresentado com a inicial. Contudo, para surpresa e indignação sua e de seus familiares a Ré negou e continua a negar, de forma injusta, abusiva e ilegal o pedido de autorização de internamento na referida Clínica, mesmo após a correspondência (texto transcrito) que lhe foi endereçada pelo seu companheiro, o que vem agravando ainda mais a sua situação. Diz ainda que se não bastasse tudo isto um dos prepostos da Ré lhe orientou a assumir exclusivamente os custos do tratamento psiquiátrico, como de fato está sendo feito até o momento, posto que a Ré só poderia analisar e atender aos interesses da segurada após a conclusão do tratamento, quando então disporia do documento fiscal fornecido pela Clínica. Por tais razões, e ante a gravidade e urgência do seu estado psiquiátrico ajuizou a ação, requerendo que lhe seja concedida a antecipação de tutela, no sentido de determinar que a Ré autorize de imediato o seu internamento em tempo integral na Clínica Espaço Holos, nesta Capital, posto que o referido estabelecimento apresenta as exigências clínicas, estrutura física e médicos adequados para garantir um tratamento psiquiátrico eficiente e com bons resultados para a paciente. Trouxe à colação farta jurisprudência e doutrina sobre o tema, inclusive e principalmente cópia de decisão que em situação análoga foi deferida a antecipação de tutela pelo Juiz da 3ª Vara Cível de Salvador. Por fim, requereu o benefício da assistência judiciária e a concessão da tutela antecipada quanto ao direito material pretendido, e a condenação da Ré quanto à indenização por danos morais. Inicialmente defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Analisei o pedido, e entendo que, nas circunstâncias, não há como deixar de reconhecer razão à requerente. Com efeito, vislumbram-se de plano a presença dos requisitos fundamentais para a concessão da antecipação cautelar, ou seja a existência de prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, ou seja, da plausivibilidade do direito perseguido pela proponente, e ainda o fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à sua estabilidade, merecedora que é, como ser humano, da proteção moral e legal à saúde e à vida. Com efeito, a autora trouxe com a inicial prova de que é associada ao Plano de Seguro Saúde mantido pela Ré, encontrando-se em dia com as suas obrigações. Outrossim, o relatório médico e os demais documentos carreados aos autos espancam qualquer dúvida quanto à delicadeza do seu estado de saúde e dos riscos que corre se urgentes medidas não forem adotadas, não se afigurando redundante a transcrição do relatório assinado pelo médico Luiz Fernando Silva Pedroso: Informo, a pedido, que o(a) paciente MARISE DE FATIMA ROCHA DE ALMEIDA BRITO foi internado(a) no dia 05.06.2010 em nosso serviço em caráter de urgência por apresentar quadro de agitação psicomotora grave, com risco de vida para si e para terceiros consequente a patologia compatível com F 31.9 pelo CID 10. Ele(a) iniciou tratamento psiquiátrico e deverá permanecer internado(a) por trinta dias.I sto posto, e com fundamento no artigo 273, I, do Código de Processo Civil, concedo, sem a oitiva da demandada, liminarmente, a pretendida antecipação de tutela, no sentido de determinar à CASSI-CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, através da sua direção neste Estado, que disponibilize para a segurada MARISE DE FÁTIMA ROCHA DE ALMEIDA BRITO a plena e total cobertura e assistência médico hospitalar recomenda pelo especialista que assina o relatório de fls.23, pelo tempo que se mostrar necessário para o procedimento psiquiátrico na Clínica Espaço Holos, localizada nesta Capital, assim como assuma integralmente as despesas com todos os procedimentos médicos indicados para o tratamento da paciente, para o que lhe fica assinado o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento. Intime-se a Ré mediante cópia desta decisão, que cumpre também finalidade citatória para que a demandada apresente a sua defesa na forma e no prazo que a lei lhe assiste. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo-se cópias para os devidos fins.. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0168350-89.2007.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Philippe Leon Kejzman Advogado(s): João Luis Torreão Ferreira, Luciana Novaes Freire Lopes Reu(s): Alzira Oliveira Gomes Advogado(s): Kleber Santos Andrade, Raul Nei Marques Requiao Despacho: de fls.146: Em face do contido na certidão retro, converto em executivo o mandado inicial de pagamento. Desta forma, expeça-se o mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os demais atos expropriatórios. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0049400-19.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Brasil S.A Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva Reu(s): Giancarlo Comercio De Alimentos Ltda Epp, Carlos Alberto Monteiro Lopes, Daniela Dias Monteiro Lopes Despacho: de fls.41: Cite-se para pagamento da quantia constante das planilhas de fls. 24/28 no prazo de 03 (três) dias. Para a hipótese de pagamento, arbitro em 10% (dez por cento) os honorários de advogado, que serão reduzidos à metade no caso de pagamento integral. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se na forma do § 1º do art. 652 do Código de Processo Civil. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0042129-56.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Maria Auxiliadora Trindade Luz Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim Despacho: de fls.57: Verifico que, independentemente de citação, a Ré compareceu espontaneamente em Juízo para oferecer contestação, requerendo, dentre outros pedidos, o reconhecimento da conexão, em razão de anterior ação em curso na 16ª Vara Cível desta Capital. Desta forma, sem prejuízo da apreciação do pedido do autor, ouça-se este sobre a DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 231 defesa em 10 (dez) dias. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0047708-82.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Maria Conceicao Modesto Pereira Despacho: de fls.27: Carecendo de efetiva comprovação a notificação da(o) Ré(u), intime-se o Autor para promover em 05 (cinco) dias a substituição dos documentos apresentados pelo original ou fotocópia autenticada , restando induvidosamente comprovada a notificação pessoal do(a) alienante. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0047783-24.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Condominio Sao Paulo Reu(s): Ephigenia Correia Lobato, Ivanildo Mendonca Despacho: de fls.27: Ressalvada a hipótese de assistência judiciária, proceda-se ao cálculo das despesas processais e oficie-se ao Juízo Deprecante para as diligências necessárias. Cuidando-se, contudo, de assistência judiciária, cumpra-se com a possível brevidade e devolva-se à origem com as garantias de estilo, independentemente de novo despacho. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício 0045549-69.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Jose Ronaldo Da Silva Advogado(s): Gilmario O Nascimento Junior Reu(s): Industria E Comrcio De Confeccoes Malu Ferreira Ltda Citado Por Precatória(s): Ricardo Malvar De Souza Despacho: de fls.04: Ressalvada a hipótese de assistência judiciária, proceda-se ao cálculo das despesas processais e oficie-se ao Juízo Deprecante para as diligências necessárias. Cuidando-se, contudo, de assistência judiciária, cumpra-se com a possível brevidade e devolva-se à origem com as garantias de estilo, independentemente de novo despacho. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício 0141281-19.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 1381205-5/2007 Autor(s): Angela Bernardina Ehl De Lima Advogado(s): Maria Christina Franco e Passos Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A, Camed Administracao E Corretora E Correta De Seguros Advogado(s): Juliana de Filippo Almeida, Tereza Cristina Guerra Dória Despacho: de fls.514: Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que admitem a transação, designo a data de 26.08.2010, às 15:30 horas, para a audiência preliminar, devendo as partes comparecer pessoalmente, podendo, contudo, fazerem-se representar por advogado ou por preposto com poderes para transigir. Neste sentido, intimem-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício 0001376-96.2006.805.0001 - RESPONSABILIDADE CIVIL Autor(s): Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Aida Silva Rollemberg, Lilianne Rosy de Magalhães Cabral Reu(s): Cia De Seguros Aliança Da Bahia Advogado(s): Marcelo Brazil Ferreira Despacho: de fls.263: .Tendo em vista o quanto consta da parte final do Acórdão de fls. 250/252, intime-se o autor para tomar conhecimento do retorno dos autos e para em 10 (dez) dias regularizar a situação processual. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício 0046735-30.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Locadora De Veiculos Gontijo Ltda Despacho: de fls.23: Carecendo de efetiva comprovação a notificação da(o) Ré(u), intime-se o Autor para promover em 05 (cinco) dias a substituição dos documentos apresentados pelo original ou fotocópia autenticada, restando induvidosamente comprovada a notificação pessoal do representante legal do(a) alienante. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício 0047305-16.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Almerindo Dos Santos Silva Neto, Maria Luiza Dos Santos Silva Abbehsen, Augusto Cesar Dos Santos Silva e outros Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa Reu(s): Federal Seguros Sa Despacho: de fls.35: Cite-se, observadas as formalidades e a advertência de estilo. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício 0047155-35.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 232 Autor(s): Banco Honda S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Cremilson Alves Dantas Despacho: de fls.27: Carecendo de efetiva comprovação a notificação da(o) Ré(u), intime-se o Autor para promover em 05 (cinco) dias a substituição dos documentos apresentados pelo original ou fotocópia autenticada, restando induvidosamente comprovada a notificação pessoal do(a) alienante. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício 0154693-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valnei Viana Rocha Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Banco Citicard Despacho: de fls.25: Decreto a revelia do Réu em razão da falta de resposta (fls. 17). Não induzindo a revelia, na situação presente, presunção de veracidade dos fatos, especifique o autor as provas que pretende produzir. Outrossim, tendo em vista o requerimento de execução da multa, cumpra o autor o disposto no artigo 475-B, do Código de Processo Civil. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0044115-45.2010.805.0001 - Renovatória de Locação Autor(s): Banco Itau Unibanco S/A Advogado(s): Elber Ribeiro Coutinho de Jesus Reu(s): Edgard Lazaro De Andrade Filho Despacho: de fls.60: Cite-se, obedecidas as formalidades legais e com a advertência de estilo. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0041947-70.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Frutas Golden Comercio Ltda Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil Sa Despacho: de fls.39: Indefiro o pedido de assistência judiciária. Com efeito, independentemente da condição de pessoa jurídica ostentada pela Autora, e do caráter econômico do pedido, certamente a instrução demonstrará a necessidade de produção de prova pericial, não acobertada pelo benefício. Desta forma, intime-se a Requerente para efetuar o pagamento das custas em 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício 0162344-95.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3328945-4/2010, 3329036-2/2010, 3230674-9/2010 Autor(s): Two Masters Filmagans E Producoes Ltda Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros Reu(s): Rd Benison Edicoes E Promocoes Ltda, Worldshow Promocoes E Eventos Ltda, Jose Geraldo Danese Silveira Advogado(s): Vicente Oliva Buratto Despacho: de fls.114: Fale o autor, querendo, em 10 (dez) dias sobre a contestação, e em 05 (cinco) dias sobre a Exceção de Incompetência (Processo nº 00330069-59.2010.805.0001) e sobre a Impugnação à Assistência Judiciária (Processo nº 0051090-83.2010.805.0001). Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício 0047626-51.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Saude Comercio De Produtos Nutricionais Ltda Me Advogado(s): Clécio da Rocha Reis Reu(s): Multiplus - Restaurante De Coletividade Ltda Despacho: de fls.334: Cite-se para pagamento da quantia constante das planilhas de fls. 08/11, 12/15 e 16/19 no prazo de 03 (três) dias. Para a hipótese de pagamento, arbitro em 10% (dez por cento) os honorários de advogado, que serão reduzidos à metade no caso de pagamento integral. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se na forma do § 1º do art. 652 do Código de Processo Civil. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0046375-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Waldir De Jesus Dos Santos Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Bv Financeira Sa Decisão: de fls.26-27: Vistos, etc.WALDIR DE JESUS DOS SANTOS, qualificado na inicial, requer, na presente Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada contra BV FINANCEIRA S/A, lhe seja concedida, initio litis e inaudita altera pars, na forma do art. 273, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a antecipação de tutela, para que a(o) Ré(u) exclua imediatamente o seu nome do cadastro de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), SERASA, órgãos similares e Cartórios de Protesto, bem como, lhe autorize o depósito das parcelas incontroversas referentes ao veículo objeto do contrato em discussão, cujas cláusulas pretende sejam revistas. Inicialmente, também como requerido, defiro em favor do autor a assistência judiciária gratuita, com fundamento na Lei 1.060/50.Prevê o art. 273 do Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas pela Lei 8.952, de 13.12.94, a possibilidade de antecipação, total ou parcial, em qualquer procedimento, dos efeitos da tutela jurídica pretendida, exigindo, para tanto, prova inequívoca do direito à aludida tutela e conven- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 233 cimento da verossimilhança da alegação, além do fundado receio de dano irreparável ou de dificil reparação (inc.I), ou desde que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (inc.II).Do exame dos autos, exsurge que graves danos que poderão ser experimentados pelo(a) Autor(a) caso o seu nome seja ou permaneça inscrito no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA e órgão similares instituídos para proteção ao crédito. Por outro lado, já existe farta jurisprudência consolidando o entendimento de que a discussão judicial de dívidas tem condição de obstar a inclusão do devedor no rol de inadimplentes, até decisão terminativa, como a seguir demonstrado: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DÍVIDA EM JUÍZO. REGISTRO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. TUTELA ANTECIPADA." - Cabível o pedido de antecipação de tutela para pleitear a exclusão do nome do devedor de cadastro de inadimplentes, por integrar o pedido mediato, de natureza conseqüencial. Precedentes: REsp nº. 213.580-RJ e AgvRg. no Ag. nº 226.176-RS. - Estando o montante da dívida sendo objeto de discussão em juízo, pode o Magistrado conceder a antecipação da tutela para obstar o registro do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. __Recurso especial não conhecido. (STJ-4ª Turma, Resp 396894-RS, Rel. Min.Barros Monteiro, julg. Em 24.09.2002) Desta forma, em face do exposto, concedo parcialmente a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que a(o) Ré(u) se abstenha de mandar incluir o nome do(a) Autor(a) no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA, órgãos similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande excluí-lo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais), mantendo-se o(a) Autor(a) na posse do VEÍCULO MARCA VOLKSVAGEN, TIPO GOL, ANO/MODELO 2009/2010, COR PRATA, PLACA POLICIAL JSO 1361, RENAVAN 165050896, fazendo ainda a entrega, no prazo de 10 (dez) dias, de uma cópia do contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes.Condiciono, contudo, a efetivação da presente medida antecipativa ao prévio depósito pelo(a) requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, das parcelas vencidas e, posteriormente,, em igual prazo, as vincendas, todas no valor contratado, presumindo-se desinteresse a falta de comprovação, e, como corolário, renúncia à manutenção na posse deferida. Intimem-se as partes da presente decisão, citando-se o(a) acionado(a) para contestar, querendo, o(s) pedido(s), na forma e no prazo de lei. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0046470-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rita De Cassia De Oliveira Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil S.A Decisão: de fls.31-32: Vistos, etc. RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA, qualificada na inicial, requer, na presente Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada contra BANCO ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, lhe seja concedida, initio litis e inaudita altera pars, na forma do art. 273, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a antecipação de tutela, para que a(o) Ré(u) exclua imediatamente o seu nome do cadastro de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), SERASA, órgãos similares e Cartórios de Protesto, bem como, lhe autorize o depósito das parcelas incontroversas referentes ao veículo objeto do contrato em discussão, cujas cláusulas pretende sejam revistas. Inicialmente, também como requerido, defiro em favor do autor a assistência judiciária gratuita, com fundamento na Lei 1.060/50.Prevê o art. 273 do Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas pela Lei 8.952, de 13.12.94, a possibilidade de antecipação, total ou parcial, em qualquer procedimento, dos efeitos da tutela jurídica pretendida, exigindo, para tanto, prova inequívoca do direito à aludida tutela e convencimento da verossimilhança da alegação, além do fundado receio de dano irreparável ou de dificil reparação (inc.I), ou desde que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (inc.II). Do exame dos autos, exsurge que graves danos que poderão ser experimentados pelo(a) Autor(a) caso o seu nome seja ou permaneça inscrito no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA e órgão similares instituídos para proteção ao crédito. Por outro lado, já existe farta jurisprudência consolidando o entendimento de que a discussão judicial de dívidas tem condição de obstar a inclusão do devedor no rol de inadimplentes, até decisão terminativa, como a seguir demonstrado: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DÍVIDA EM JUÍZO. REGISTRO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. TUTELA ANTECIPADA." - Cabível o pedido de antecipação de tutela para pleitear a exclusão do nome do devedor de cadastro de inadimplentes, por integrar o pedido mediato, de natureza conseqüencial. Precedentes: REsp nº. 213.580-RJ e AgvRg. no Ag. nº 226.176-RS. - Estando o montante da dívida sendo objeto de discussão em juízo, pode o Magistrado conceder a antecipação da tutela para obstar o registro do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. __Recurso especial não conhecido. (STJ-4ª Turma, Resp 396894-RS, Rel. Min.Barros Monteiro, julg. em 24.09.2002) Desta forma, em face do exposto, concedo parcialmente a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que a(o) Ré(u) se abstenha de mandar incluir o nome do(a) Autor(a) no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA, órgãos similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande excluí-lo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais), mantendo-se o(a) Autor(a) na posse do VEÍCULO MARCA GENERAL MOTORS, TIPO CELTA 4P LIFE, ANO/MODELO 2008/2009, COR PRETA, PLACA POLICIAL JRM 6231, RENAVAN 972223622, fazendo ainda a entrega, no prazo de 10 (dez) dias, de uma cópia do contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes. Condiciono, contudo, a efetivação da presente medida antecipativa ao prévio depósito pelo(a) requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, das parcelas vencidas e, posteriormente,, em igual prazo, as vincendas, todas no valor contratado, presumindose desinteresse a falta de comprovação, e, como corolário, renúncia à manutenção na posse deferida. Intimem-se as partes DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 234 da presente decisão, citando-se o(a) acionado(a) para contestar, querendo, o(s) pedido(s), na forma e no prazo de lei. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0118781-51.2009.805.0001 - Revisional de Aluguel Autor(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado(s): Lauro Augusto Passos Novis Filho Reu(s): Shell Brasil Sa Decisão: de fls.157-158: Vistos, etc. Prevê o art. 273 do Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas pela Lei 8.952, de 13.12.94, a possibilidade de antecipação, total ou parcial, em qualquer procedimento, dos efeitos da tutela jurídica pretendida, exigindo, para tanto, prova inequívoca do direito à aludida tutela e convencimento da verossimilhança da alegação, além do fundado receio de dano irreparável ou de dificil reparação (inc.I), ou desde que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (inc.II). Desta forma, e em razão dos argumentos expostos pela Autora, concedo parcialmente a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I, do CPC, fixando, em conseqüência, os alugueis provisórios em R$ 21.489,38 (vinte e um mil quatrocentos e oitenta e nove reais e trintas e oito centavos), que corresponde a 80% (oitenta por cento) do valor pretendido, válidos a partir da citação e até ulterior deliberação deste Juízo. Condiciono, contudo, a efetivação da presente medida antecipativa ao prévio pagamento pelo(a) requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, dos alugueis vencidos pelo valor contratado e, posteriormente, em igual prazo, dos alugueis vincendos, no valor provisoriamente fixado, presumindo-se desinteresse a falta de comprovação, e, como corolário, renúncia à medida ora deferida. Intimem-se as partes da presente decisão, citando-se o(a) acionado(a) para contestar, querendo, o(s) pedido(s), na forma e no prazo de lei. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 26ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ- TEL(O71)3321-0294 - CEP Nº 40040-310. JUIZ DE DIREITO: Benício Mascarenhas Neto DEFENSORA PÚBLICA: Juliana Silveira ESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da Silva SUBESCRIVÃES: Lorena Pimenta Navarro e Thiago Beck Expediente do dia 08 de julho de 2010 0123267-79.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Reu(s): Tatiana Santos Bispo Despacho: man ifeste-se a autora, sobre a certidão d efls. 38 verso, no prazo de cincod ias. Intime-se. SSA, 21/05/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Dirieto. 0123017-46.2009.805.0001 - Despejo Autor(s): Victorino Rodrigues Marino Advogado(s): Suzi Laura Vilan Vieira Reu(s): Ana Consuelo Do Carmo Santos Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a rescisão contratual e o despejo da ré e eventuais ocupantes do imóvel descrito na petição inicial, no prazo de quinze dias. Condneo a ré nas custas e nos honorários advocatícios, estes a 20% do valor da causa. P.R.I. SSA, 21/05/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0125533-39.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Mario Santos Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira Reu(s): Antonio Tadeu De Lima Rodrigues, Denaide De Castro Lula, Roberto Souza Lima Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução d emérito. P.R.I. Arquive-se, com baixa na distribuição. SSA, 21/05/2010 (ass.) Ben´ciio Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0125956-96.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tais Carolina Ribeiro Leite Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira Reu(s): Lojas Esplanada Advogado(s): Daniela Eirado Lima Rial Despacho: Manifeste-se a autora, sobre a contestação, no prazo legal. Intime-se. SSA, 21/05/2010 (ass.) Benício MAscarenhas Neto-Juiz de Direito. 0122754-14.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gislaine Silva Ferreira Lima DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 235 Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Gmac Sa Despacho: Recebo a apelação. O apelado (réu) deverá apresentar as suas contra-razões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Cite-se. Intimem-se. SSA, 21/05/2010 (ass.) Benício MAscarenhas Neto-Juiz de Dirieto. 0120136-14.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Roberto Brito Araujo Advogado(s): Valmir de Souza Vargas Reu(s): Djalma Cerqueira Reis Despacho: Defiro o quanto requeirdo pelo autor às fls. 36. Determino que o avaliador seja notificado a devolver o mandado de avaliação, no prazo de cinco dias, devidamente cumprido, se ainda não o fez. Decorrido este prazo, sem a entrega do mandado, oficiar a Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Bahia. Intimem-se. SSA, 24/05/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Dirieot. 0122596-56.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Edelzuita Lima De Jesus, Sivirino Bispo De Jesus Advogado(s): Roberto Pimentel Lebre Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, extingo o processo sem resolução d emérito, em virtude da incompetência deste Juízo de Direito. Sem custas. P.R.I. SSA, 24/05/2010 (ass.) Benício MAscarenhas Neto-Juiz de Dirieot. 0122610-40.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Valter Soares Dos Santos Sentença: Vistos, etc. Homologo o pedido de extinção da ação, como requerido às fls. 36, contudo, pelo artigo 267, VIII do CPC, pelo fato de não existir nos autos, o mencionado acordo. Custas pelo autor. P.R.I. Arquive-se, com baixa na distribuição. SSA, 24/05/2010 (ass.) Benício MAscarenhas Neto-Juiz de Direito. 0105582-30.2007.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Maria Angelica Cedro Rosa, Jaime De Santana Lima, Jasson Guia De Brito Filho e outros Advogado(s): Erico Lima de Oliveira Reu(s): Antonio Almeida E Silva Representante Legal(s): Maria Valdelice Marcondes 0105582-30.2007.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Maria Angelica Cedro Rosa, Jaime De Santana Lima, Jasson Guia De Brito Filho e outros Advogado(s): Erico Lima de Oliveira Reu(s): Antonio Almeida E Silva Representante Legal(s): Maria Valdelice Marcondes Despacho: Defiro o quanto requerido às fls. 153/156, em virtude de não existir prova nos autos de que tenha ocorrido a quitação. Cumpra-se o despacho de fls. 147. Intime-se. SSA, 18/06/2010 (ass.) ben´ciio MAscarenhas Neto-Juiz de Direito. 0134604-65.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Diana Virgens Dos Santos Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Banco Ge Capital Sa Despacho: Manifeste-se a autora, a respeito do contido na certidão de fls. 22 verso, no prazo de cinco dias. Intimem-se. SSA, 20/05/2010 (asss.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0134177-68.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Interline Bahia Viagem E Turismo Ltda Advogado(s): Carlos Fernando Lima Cerqueira Reu(s): Kontel Instalacoes E Servicos Ltda Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito. P.R.I. Arquive-se, com baixa na distribuição. SSA, 20/05/2010 (ass.) Benício MAscarenhas Neto-Juiz de Direito. 0129252-34.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Bruno Reis Lopes Reu(s): Dinalva Oliveira De Jesus Despacho: Manifeste-se o autor, sobre a documentação juntada aos autos, no prazo de cinco dias. Intime-se. SSA, 07/06/ 2010 (ass.) Ben´ciio MAscarenhas Neto-Juzi de Dirieto. 0127479-61.2000.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Continental Banco Sa Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 236 Reu(s): Humberto Ribeiro Dos Santos Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito. Custas pelo autor. P.R.I. Arquive-se, com baixa na distribuição. SSA, 14/06/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0127479-61.2000.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Continental Banco Sa Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista Reu(s): Humberto Ribeiro Dos Santos Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito. Custas pelo autor. P.R.I. Arquive-se, com baixa na distribuição. SSA, 14/06/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0068756-39.2006.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Sebastiana Maria Leal Despacho: Defiro o quanto reqeurido pelo autor às fls. 97 e 99, desde que exista nos autos o comprovante do pagamento das custas processuais, o que até o momento não ocorreu. Intime-se. SSA, 15/06/2010 (ass.) Benício MAscarenhas NEtoJuiz de Dirieot. 0073003-63.2006.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Telelistas (Regiao 1) Limitada Advogado(s): Affonso Alipio Pernet de Aguiar Reu(s): Lago Sat Comercio E Servicos Limitada Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito. Defiro o pedido de fls. 62. Custas pela exequente. P.R.I. Arquive-se, com baixa na distribuição. SSA, 15/06/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0144938-66.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo Reu(s): Ricardo Nunes Dos Santos Despacho: Expeçam-se ofícios, como requerido pelo autor às fls. 20. Indefiro o pedido de fls. 32, posto que, desnecessário para esta ação. Intime-se. SSA, 17/06/2010 (ass.) Benício MAscarenhas Neto-Juiz de Direito. 0082514-51.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo Reu(s): Alan Lago De Oliveira Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito. Custas pelo autor. P.R.I. Arquive-se, com baixa na distribuição. SSA, 17/06/2010 (ass.) Benício Mascarenahs Neto-Juiz de Direito. 0125781-39.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Romildo Souza Da Silva Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa Reu(s): Bradesco Seguros S/A Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. SSA, 15/06/2010 (ass.) Ben´ciio MAscarenhas Neto-Juiz de Direito. 0140737-26.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lucia Machado Barbosa Castralli Advogado(s): Zaira Menezes Carvalho Torres Nascimento Reu(s): Banco Finasa Sa Sentença: Vistos, etc. Homologo o pedido de desistência da ação, para que surtam seus juridicos e legais efeitos. Sem custas. Expeça-se alvará. P.R.I. Arquive-se, com baixa na disrtibuição. SSA, 16/06/2010 (ass.) benício MAscarenhas NetoJuiz de Direito. 0021289-59.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ailton Brandao Gentil Advogado(s): João Batista Rodrigues Alves Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Vitor H. Zimmer 0021289-59.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ailton Brandao Gentil Advogado(s): João Batista Rodrigues Alves Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Vitor H. Zimmer DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 237 Despacho: Arquive-se o processo, com baixa na disrtibuição. Intime-se. SSA, 17/06/2010 (ass.) Benício Mascarenhas NetoJuiz de Dirieto. Expediente do dia 09 de julho de 2010 0039979-05.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): José Mauricio Gomes De Freitas Advogado(s): Roquenalvo Ferreira Dantas Reu(s): Executiva Master Prestadora De Servicos De Transporte Ltda Me Despacho: Vistos etc.1 - Procedam-se a citação e penhora, esta se necessário. Consignem-se no mandado os requisitos contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, ambos do Código de Processo Civil. Fixo, na forma estabelecida pelo art. 652A do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor cobrado nestes autos. 2 Caso haja o pagamento do montante exeqüendo no prazo de 03 dias (cf. nova redação dada ao art. 652 do Código de Processo Civil pela Lei nº. 11.382/06), o percentual fixado no item anterior será reduzido à metade, consoante o disposto no parágrafo único do art. 652-A do mesmo Diploma Legal. 3 - Para o caso de penhora, deve ser observada a ordem legal estabelecida pelo art. 655 do Código de Processo Civil, qual seja: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI ações e quotas de sociedade empresárias; VII - percentual de faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX -títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação no mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. Procedida a penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado citatório, para oferecimento de embargos. Ressalte-se que a penhora deverá incidir sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art.659 do Código de Processo Civil), cuja constrição será efetivada onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob posse ou detenção de terceiros (cf.§ 1º do art.659 do Código de Processo Civil). 4 - Opostos os embargos, venham-me os autos conclusos. 5 - Todavia, realizada a citação, procedida a penhora e decorrido o prazo sem oferecimento de embargos, expeça-se o mandado de avaliação. O laudo deverá ser apresentado no prazo estabelecido no art. 680 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de cinco (05) dias. 6 Por fim, à conclusão.SSA, 05/05/2009 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0051271-84.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Ednaldo Pereira Dos Santos Advogado(s): Ednaldo Pereira dos Santos Reu(s): Espolio De Antenor Dos Santos Figueiredo, Espolio De Maria Francisca Leite De Figueiredo Despacho: Vistos etc.1 - Procedam-se a citação e penhora, esta se necessário. Consignem-se no mandado os requisitos contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, ambos do Código de Processo Civil. Fixo, na forma estabelecida pelo art. 652A do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor cobrado nestes autos. 2 Caso haja o pagamento do montante exeqüendo no prazo de 03 dias (cf. nova redação dada ao art. 652 do Código de Processo Civil pela Lei nº. 11.382/06), o percentual fixado no item anterior será reduzido à metade, consoante o disposto no parágrafo único do art. 652-A do mesmo Diploma Legal. 3 - Para o caso de penhora, deve ser observada a ordem legal estabelecida pelo art. 655 do Código de Processo Civil, qual seja: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI ações e quotas de sociedade empresárias; VII - percentual de faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX -títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação no mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. Procedida a penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado citatório, para oferecimento de embargos. Ressalte-se que a penhora deverá incidir sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art.659 do Código de Processo Civil), cuja constrição será efetivada onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob posse ou detenção de terceiros (cf.§ 1º do art.659 do Código de Processo Civil). 4 - Opostos os embargos, venham-me os autos conclusos. 5 - Todavia, realizada a citação, procedida a penhora e decorrido o prazo sem oferecimento de embargos, expeça-se o mandado de avaliação. O laudo deverá ser apresentado no prazo estabelecido no art. 680 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de cinco (05) dias. 6 Por fim, à conclusão.SSA, 05/072010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0051091-68.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Volkswagen S/A. Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Maria Raquel Britto De Simas Despacho: Vistos etc.1-Com as limitações probatórios do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil. 2-Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória, DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil. 3-Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se a parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art. 930 do Código de Processo Civil). 4-Cumpra-se. Intimem-se. SSA, 07/07/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 238 0051091-68.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Volkswagen S/A. Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Maria Raquel Britto De Simas Despacho: Vistos etc.1-Com as limitações probatórios do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil. 2-Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória, DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil. 3-Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se a parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art. 930 do Código de Processo Civil). 4-Cumpra-se. Intimem-se. SSA, 07/07/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0052884-42.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S A Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Reu(s): Michele Feitosa Regueira Despacho: Vistos etc.1-Com as limitações probatórios do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil.2-Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória, DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil. 3-Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se a parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art. 930 do Código de Processo Civil). 4-Cumpra-se. Intimem-se. SSA, 07/07/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0039851-82.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos Reu(s): Suzete Fontes Santos Despacho: Vistos etc.1-Com as limitações probatórios do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil.2-Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória, DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil. 3-Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se a parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art. 930 do Código de Processo Civil). 4-Cumpra-se. Intimem-se. SSA,07/07/2010 Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0052334-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gabriela Miguez Machado Pinto Advogado(s): Gustavo Sampaio Neves Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Sentença: FINA;"...Diante do exposto, julgo improcedente a ação. Sem custas. P.R.I. SSA, 06/07/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Net-Juiz de Direito. 0051851-17.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nadja Silva De Jesus Dos Santos Advogado(s): Felipe Luís Ferreira de Sant'Anna Reu(s): Banco Itau S A Despacho: FINAL:...Diante do exposto, julgo improcedente a ação. Sem custas. P.R.I. SSA, 06/07/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Net-Juiz de Direito. 0050958-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eduardo Dos Anjos Oliveira Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira Reu(s): Abn Amro Real Sa Despacho: FINAL:"... Diante do exposto, julgo improcedente a ação. Sem custas. P.R.I. SSA, 06/07/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Net-Juiz de Direito. 0051480-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Carlos Lima De Brito Advogado(s): Ione Cristina Sampaio Righi Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, julgo improcedente a ação. Sem custas. P.R.I. SSA, 06/07/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Net-Juiz de Direito. 0053216-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gildasio Alves De Souza DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 239 Advogado(s): Marcello Mousinho Junior Reu(s): Bv Financeira Sa Decisão: FINAL:"... Diante do exposto, julgo improcedente a ação. Sem custas. P.R.I. SSA, 06/07/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Net-Juiz de Direito. 0053625-82.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Inacio De Oliveira Junior Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Itaucard Sa Despacho: FINAL:"... Diante do exposto, julgo improcedente a ação. Sem custas. P.R.I. SSA, 06/07/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Net-Juiz de Direito. 0051633-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lara Seabra De Macedo Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Bfb Leasing Sa Despacho: FINAL:"... Diante do exposto, julgo improcedente a ação. Sem custas. P.R.I. SSA, 06/07/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Net-Juiz de Direito. 0052604-71.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Aparecida Do Espirito Santo Nascimento Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Itaucard Sa Despacho: FINAL:"... Diante do exposto, julgo improcedente a ação. Sem custas. P.R.I. SSA, 06/07/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Net-Juiz de Direito. 0052758-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Flavia Mendes Pita Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Despacho: FINAL:"... Diante do exposto, julgo improcedente a ação. Sem custas. P.R.I. SSA, 06/07/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Net-Juiz de Direito. 0051309-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carmelito Santana De Andrade Filho Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Bradesco Financiamentos Despacho: FINAL:"... Diante do exposto, julgo improcedente a ação. Sem custas. P.R.I. SSA, 06/07/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Net-Juiz de Direito. 0038564-84.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcilio Jose Dos Santos Advogado(s): Roseane dos Santos Gomes Reu(s): Banco Finasa Bmc S A Despacho: FINAL:"... Diante do exposto, julgo improcedente a ação. Sem custas. P.R.I. SSA, 06/05/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Net-Juiz de Direito. 0038695-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eleni Amparo De Jesus Advogado(s): Roseane dos Santos Gomes Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: FINAL:"... Diante do exposto, julgo improcedente a ação. Sem custas. P.R.I. SSA, 06/05/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Net-Juiz de Direito. 0047285-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nestor Mendes Lima Junior, Leandro Jesus Fernandes, Emanuel Do Prado Vieira Advogado(s): Leonardo Vieira Santos Reu(s): Esporte Clube Bahia Despacho: Verifica-se pela leitura dos autos, que do quanto requerido ma liminar, só é possível atender o pedido para determinar que o preimeiro réu publique no site oficial do clube, a proposta do novo estatuto, para que os associados possam apreciar, posto que, os outros pedidos ficam mais bem situados no mérito, portanto, a liminar será acolhida parcialmente. Arbitro multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), para o caso de descumprimento desta decisão. Cite-se. Intimem-se. SSA, 07/07/2010 (ass.) Benício Mascarenhas NAeto-Juiz de Direito. 0053010-92.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 240 Autor(s): Abemtro - Associacao Das Empresas De Transporte Coletivo Rodoviario Do Estado Da Bahia Advogado(s): Lucas Baldoino Rosas Biondi Reu(s): Sindicato Dos Trabalhadores Em Transportes Rodoviarios De Salvador Despacho: Tendo em vista o interesse da spciedade, concedo a liminar, no sentido de determinar que o réu impeça ou obstaculize a prestação do serviço público essencial de transporte coletivo metropolitano e intermunicipal, definido pela Lei Federal nº 7.783/1989, sob pena d emulta diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) Cite-se. Intimem-se. SSA, 07/07/ 2010 (asss.) Benício Mascarenahs Neto-Juiz de Direito. 0052106-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ronaldo Monteiro Souto Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho Reu(s): Lojas Renner Despacho: Defiro os benefíicos da assistencia judiciária gratuita. Verifica-se pela leitura dos autos, por equívoco, o nome do autor foi negativado, o que me faz acolher a liminar, para determinar que a ré retire o nome dele dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de cinco dias, sob pena d emulta diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) Cite-se. Intimem-se. SSA, 07/07/ 2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0051354-03.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Luiz Raimudo Freire Souza Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24/08/2010 às 16 horas. Citese. Intimem-se. SSA, 07/07/2010 (ass.) Benício Mascarenahs Neto-Juiz de Dirieto. 0051354-03.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Luiz Raimudo Freire Souza Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24/08/2010 às 16 horas. Citese. Intimem-se. SSA, 07/07/2010 (ass.) Benício Mascarenahs Neto-Juiz de Dirieto. 0051354-03.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Luiz Raimudo Freire Souza Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24/08/2010 às 16 horas. Citese. Intimem-se. SSA, 07/07/2010 (ass.) Benício Mascarenahs Neto-Juiz de Dirieto. 0035772-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosemeire Correia Alves Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda Despacho: Defiro os benefícios da assistencia judiciária gratuita. Verifica-se com a leitura dos autos, que a liminar deve ser deferida, posto que, os índicios levam a crer que alguém utilizando o nome e dados da autora, adquiriu produtois ou serviços, indevidamente. Concedo o prazo de cinco dias a ré, para que retire o nome da autora dos orgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Cite-se. Intimem-se. SSA, 30/04/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0037989-76.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andrade, Andrade Editora Comercio E Servicos Ltda., Ernesto De Souza Andrade Junior Advogado(s): Joao Candido Martins Ferreira Leao Reu(s): Claro Sa Despacho: Cite-se o réu, como requerido na petição inicial. Intime-se. SSA, 30/04/2010 (ass.) Ben´ciio Mascarenhas NetoJuiz de Dirieto. 0036298-27.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gabriel De Jesus Das Neves Advogado(s): Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho Reu(s): Faculdade Ruy Barbosa Despacho: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.Verifica-se com a leitura dos autos, que as provas levam a crer que a ré se equivocou em colocar o nome do autor em orgão de proteção ao crédito, portatno, defiro a liminar, para determinar que a ré, no prazo de cinco dias, retire o nome do autor de qualquer orgão de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais0> Cite-se. Intimem-se. 0051029-28.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 241 Autor(s): Banco Volkswagen S/A. Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Valdeci Sena Dos Santos Conceicao Despacho: Vistos etc.1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o), tornando-se a(o) mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a) postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 - Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cidade do Salvador, 07 de Julho de 2010. (ass.) BENÍCIO MASCARENHAS NETO-JUIZ DE DIREITO. 0052797-86.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Karine Dos Santos Ribeiro Lima Despacho: Vistos etc.1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o), tornando-se a(o) mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a) postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 - Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 242 processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cidade do Salvador, 06 de Julho de 2010. (ass.) BENÍCIO MASCARENHAS NETO-JUIZ DE DIREITO. 0117139-48.2006.805.0001 - REPARACAO DE DANOS Apensos: 1479542-9/2007 Autor(s): Jose Oliveira Souza Junior Advogado(s): Paulo Cesar de Oliveira Souza Reu(s): Francisco Moitinho Dourado Neto Advogado(s): Francisco Moitinho Dourado Neto Despacho: O cartório deverá certificar nos autos se o réu apresentou as suas alegações finais, bem como, se as alegações do autor possui apenas uma lauda (fls. 123.) SSA, 07/06/2010 (ass.) Benício MAscarenhas Neto-Juiz de Direito. 0111983-26.1999.805.0001 - HABILITACAO Autor(s): Metalurgica Rbm Ltda Advogado(s): Isolda E. Conrad Sampaio Reu(s): Lojas Ipe Ltda Advogado(s): Antonio Eduardo Barreto Coutinho Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, julgo procedente em parte a presente habilitação, para reconhecer como crédito do requerente, o valor de R$ 32.778, 64 ( trinta e dois mil setecentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). P.R.I SSA, 05/05/2010 (ass.) Ben´ciio Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0111988-48.1999.805.0001 - HABILITACAO Autor(s): Riesa Vidraria E Moveis Tubulares Ltda Advogado(s): José Maria da Silva Reu(s): Lojas Ipe Ltda Advogado(s): Antonio Eduardo Barreto Coutinho Decisão: FINAL:"... Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 267, IV e VI do CPC. Condeno o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes a 15% do valor do crédito impugnado. Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público às fls. 52. P.R.I. SSA, 05/05/2010 (ass.) Ben´ciio MAscarenhas Neto-Juiz de Dirieto. 0111979-86.1999.805.0001 - HABILITACAO Autor(s): Marcos Portinoi Advogado(s): Caryl C . Ribeiro de Oliveira Reu(s): Lojas Ipe Ltda Advogado(s): Antonio Eduardo B. Coutinho Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, julgo extinto a presente habilitação, pelo fato da justiça do Trabalho ser a competente para apreciar o crédito trabalhista mencionado na petição inicial. P.R.I. SSA, 03/05/2010 (ass.) Ben´ciio Mascarenhas NetoJuiz de Dirieto. 0111984-11.1999.805.0001 - HABILITACAO Autor(s): Multimoveis Industria De Moveis Ltda Reu(s): Lojas Ipe Ltda Advogado(s): Antonio Eduardo Barreto Coutinho, Paulo Roberto Tramontini Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, julgo procedente em parte a presente habilitação, para reconhecer como crédito do requerente o valor de R$ 7.307,20 (sete mil trezentos e sete reais e vinte centavos). P.R.I. SSA, 03/05/2010. (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Dirieto. 0110601-46.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Isaura Machado Da Silva Representante Do Autor(s): Monica Cerqueira Nilsson Advogado(s): Priscila Lima de Oliveira Reu(s): Fundacao De Apoio A Educacao Pesquisa E Estencao Da Unisul Faepesul Representante Do Réu(s): Igor Aquino Nogueira De Sa Despacho: Manifeste-se a ré sobre o contido às fls. 39. Caso efetue o pagamento, terá o prazo de quinze dias. Não havendo manifestação, determino a penhora on-line. Intimem-se. SSA, 04/05/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juzi de Direito. 0111997-10.1999.805.0001 - HABILITACAO Autor(s): Panaju Ind E Com De Moveis Ltda Advogado(s): Iracema Maria da Costa Santos Reu(s): Lojas Ipe Ltda Advogado(s): Antonio Eduardo Barreto Coutinho Despacho: Manifeste-se a requerente, sobre o quanto requerido pelo Ministério Público às fls. 34/35, no prazo de cinco dias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos ao Ministério Público. Intimem-se. SSA, 04/05/2010 (ass.) Ben´ciio MAscarenhas Neto-Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 243 0118572-82.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel Reu(s): Josivaldo Ferreira Dos Santos Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, determino a remessa destes autos a 29ª Vara Cível desta Capital. Intimem-se. SSA, 16/06/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0119933-42.2006.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Blue Tree Hotels E Resorts Do Brasil Sa Advogado(s): Carolina Montenegro Rabello Reu(s): Maravilhas Do Mundo Viagens E Turismo Despacho: Diga a autora, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Prazo de cinco dias. SSA, 28/05/2010 (ass.) ben´ciio MAscarenhas Neto-Juzi de Direito. 0101529-50.2000.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Centro Educacional Nossa Senhora Do Resgate Ltda Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Antonia Dos Santos Despacho: Manifeste-se o autor, sobre o contido às fls. 81/82, no prazo de cinco dias. Intime-se. SSA, 02/06/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0107754-18.2002.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Paulo Sérgio Maciel O Dwyer Reu(s): Joao Francisco Ribeiro, Florisvaldo Jose De Araujo Despacho: Manifeste-se o exequente, sobre o contido às fls. 80, no prazo de cinco dias. Intime-se. SSA, 02/06/2010 (ass) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0106073-66.2009.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Marivaldo De Jesus Santos Decisão: FINAL:"... Diante do expost, determino a remessa dos autos a 2ª Vara Cível desta Capital. Intimem-se. SSA, 03/05/ 2010 (ass.) BEnício MAscarenhas Neto-Juiz de Dirieto. 0108134-02.2006.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Itaguassu Agro Industrial Sa Advogado(s): Daniel da Rocha Plácido Reu(s): Antonio Sergio Costa Despacho: Defiro o quanto requerido pela exequente às fls. 71. Intimem-se. SSA, 30/04/2010 (ass.) Benício MAscarenhas Neto-Juiz de Direito. 0100048-52.2000.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Salvador Toldos Eventos Ltda Advogado(s): Juracy Alves Cordeiro Reu(s): Suni Patzinger Decisão: FINAL:"... Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito. Custas pela exequente. P.R.I. Arquivese, com baixa nadistribuição. SSA, 10/06/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0106633-08.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2928067-7/2009 Autor(s): Tatiana Cristina Freitas Da Silva Barral Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Despacho: Determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Intimem-se. SSA, 16/06/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0101116-27.2006.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): B.V.Financeira S/A Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo Reu(s): Paulo Sergio Vieira Silva Decisão: FIANL:"... Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito. Custas pelo exequente. P.R.I. Arquive-se, com baixa na distribuição. SSA, 24/05/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Dirieto. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 244 0100156-71.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Washington Luiz Pereira Sistelos Despacho: Diga o autor se ainda tem interesse no prosseguimento da ação. Prazo de cinco dias. Intime-se. SSA, 28/05/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0106547-42.2006.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Antonio Sao Pedro Lima Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt Excepto(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Fabio Rodrigues Correia Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, não recebo a presente exceção de incompetência, contudo, determino a remessa dos autos ao que hoje representa a 2ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor desta capital. Sem custas. Intimem-se. SSA, 28/05/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0105059-52.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Fortbrasil Securitizacao De Recebiveis Sa Advogado(s): Gustavo Mehmeri Gusmão dos Santos Reu(s): Inducompre Industria Comercio E Prestacao De Servicos Ltda Advogado(s): Caio Druso de Castro Penalva Vita Despacho: Vistos, etc. Homologo o acordo celebraso pelas partes às fls. 98/100, para que surtam seus juridicos e legais efeitos. Custas pela exequente. P.R.I. Arquive-se, com baixa na distribuição, após 30/09/2011. SSA, 24/05/2010 (ass.) Benício MAscarenhas Neto-Juiz de Dirieot. 0011174-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Patrimonial Mundo Novo Ltda., Priscila De Souza Tavares Da Silva Advogado(s): Walter Melo Nascimento Júnior Reu(s): Banco Safra S.A. Despacho: Defiro o pedido de retificação do valor da causa (fls. 354) e junta de comprovantes de pagamentos de DAJ e GR. Cumpra-se despacho de fls. 357. Intiemm-se. SSA, 18/06/2010 (ass.) ´Bneício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0044382-17.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Samuel Anderson Rocha Barros Advogado(s): Tiago Leal Ayres Impetrado(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Embasa Despacho: Vistos, etc. Homologo o pedido de desistência, para que surtam seus juridicos e legais efeitos. Sem custas. P.R.I. Arquive-se, com baixa na distribuição. SSA, 21/06/2010 (ass.) Benício MAscarenhas Neto-Juiz de Direito. 0078671-10.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Lucas Guida de Souza Reu(s): Sergio Melo Santos Advogado(s): Paulo Sanches dos Reis, Fernando Cezar de Azevedo Lacerda Despacho: Tendo em vista o quanto certificado às fls. 187, determino o arquivamento do processo, com baixa na distribuição. Intimem-se. SSA, 21/06/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0044107-68.2010.805.0001 - Renovatória de Locação Autor(s): Banco Itau Unibanco S/A Advogado(s): Elber Ribeiro Coutinho de Jesus Reu(s): Luiz Carlos Azi Despacho: Cite-se o réu para contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia. Intime-se. SSA, 22/06/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0042430-03.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Jose Lopes Mendonca Filho Despacho: Vistos etc.1-Com as limitações probatórios do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil.2-Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória, DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil. 3-Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se a parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art. 930 do Código de Processo Civil). 4-Cumpra-se. Intimem-se. SSA, 21/06/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 245 0033578-73.1999.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Sonia Cerqueira De Souza Despacho: Defiro o quanto requerido pelo autor às fls. 74, até o limite do seu crédito. Intime-se. SSA, 15/06/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0046455-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edificio Eugenio Teixeira Leal Advogado(s): Sandra Silva Lasse Cabral Reu(s): Joao Lessa Despacho: Determino que o autor pague as custas processuais, no prazo de 48 horas, sob as penas da lei. Intime-se. SSA, 22/06/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 29ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZO DE DIREITO DA 29ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - MÁRCIA BORGES FARIA - LUCIANA VIANA BARRETO FARO DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6) Expediente do dia 06 de junho de 2010 0156208-87.2006.805.0001 - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA(51-3-4) Impugnante(s): Banco Hsbc Sa Advogado(s): Enrico de Araújo Pereira Impugnado(s): Wesley Roberto Rocha Advogado(s): Vilson Matias Sentença: BANCO HSBC S/A, já qualificado nos autos, impugnou o pedido de gratuidade deferido na Ação de Revisão de Contrato proposta pela parte Autora, também qualificada na inicial, na ação em que discute o contrato de financiamento de veículo. Sustenta, assim, que o impugnado não provou a condição de miserabilidade e que demonstra, portanto, plena condição de arcar com as custas processuais devidas. Pede a revogação do benefício e a condenação no recolhimento das custas processuais. Autuado o incidente em apenso, regulamente intimado, o impugnado manifestou-se. Posto isso. Decido. O impugnante não tem razão quando sustenta as condições financeiras do impugnado para arcar com as custas do processo, pois não apresentou qualquer prova de suas alegações. Além disso, se nota que o autor adquiriu através de financiamento, um veículo para pagamento em prestações, o que nos faz crer que não ostenta aparentemente condição econômica para suportar as custas do processo. Por outro lado, a empresa ré não trouxe qualquer prova de suas alegações, e por isso demonstrada a existência dos requisitos necessários e essenciais à concessão da gratuidade impugnada. Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação, para o fim de manter os benefícios da assistência judiciária, já deferidos nos autos principais, nos termos da disposição legal contida na Lei n. 1060/50. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da ação principal, deixando de recolha-se as custas em vista de estar amparado pelos benefícios da gratuidade.P.R.I.(Dra MB) 0156179-37.2006.805.0001 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA(51-3-4) Impugnante(s): Banco Hsbc Sa Advogado(s): Enrico de Araújo Pereira Impugnado(s): Wesley Roberto Rocha Melo Advogado(s): Vilson Matias Sentença: BANCO HSBC S/A, já qualificado nos autos, impugnou o valor atribuído à causa pela parte Autora, também qualificada na inicial, na ação em que discute revisional de contrato, requerendo o julgamento procedente da impugnação para fixar-se o valor da causa no valor do conteúdo econômico da lide. Autuado o incidente em apenso, regulamente intimado, o impugnado não manifestou-se nos autos. Posto isso. Decido. O art. 258 do Código de Processo Civil determina que a toda causa, ainda que sem conteúdo econômico imediato, deve ser atribuído um valor, sendo o critério de fixação deste valor legal ou voluntário. No caso em tela com a entrada em vigor da nova LOJ, este juízo passa a ter sua competência ampliada, desaparecendo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 246 qualquer óbice a tramitação do feito neste juízo. Por outro lado o CPC no inciso V do seu artigo 258, diz que o valor da causa deve ser o valor do contrato, nas ações em que se discute a sua validade ou cumprimento. Assim, não resta dúvida que o valor atribuído corresponde ao valor justo. Vale ressaltar que o valor da causa é importante no deslinde da lide, inclusive para efeito de alçada e para a aplicação do ônus da sucumbência. É necessário que se estabeleça o quantum em dinheiro pedido pelo autor, ao menos haja uma estimativa em dinheiro, não podendo estimar-se em quantia tão inferior ao valor inicial do que se pede, quando este valor estimativo já se tem conhecimento desde o ingresso em juízo da ação. Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação, para manter o valor atribuído a causa. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da ação principal, devendo a parte impugnada recolher as custas devidas.P.R.I.(Dra MB) 0007045-62.2008.805.0001 - EXIBICAO Autor(s): Nerivam Lopes Da Cunha Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Itau Sa Sentença: NERIVAM LOPES DA CUNHA, devidamente qualificado nos presentes autos, por advogado legalmente habilitado, propôs Ação Cautelar de Exibição de Documentos contra BANCO ITAU S/A aduzindo, em síntese que celebrou contrato de conta corrente e que embora tenha solicitado os extratos detalhados do período de janeiro de 2002 a janeiro de 2008 para proceder uma análise contábil das movimentações jamais obteve sucesso e precisa destes documentos para revisar o contrato celebrado e pede a exibição dos documentos solicitados. Aduz, ainda, a parte autora que procurou todos os meios possíveis perante a ré para ter acesso aos documentos e pedindo ao final pela procedência da ação e a condenação da ré na exibição dos documentos solicitados e mais as cominações de praxe. Juntados os documentos de fls.08/12. O banco requerido não apresentou contestação conforme certidão de fls. 19. Tratando de ação cautelar exibitória impõe-se o julgamento antecipado da lide pelo que não há necessidade de audiência preliminar. É o relatório. Decido. Se verifica que com a revelia da parte ré se presume a existência do contrato celebrado entre as partes e a parte autora tem direito as informações contidas nos documentos que pediu exibição. A natureza acautelatória da presente demanda consiste em assegurar que a parte autora tenha acesso as informações necessárias para aferir se os valores cobrados no contrato celebrado estão corretamente calculados e se ocorreu danos em conseqüência dos juros aplicados. Da análise dos autos, conclui-se que a medida requerida correspondeu a uma necessidade real desta não sofrer medidas constrangedoras nem constituir-se em mora, uma vez que, de acordo com a narração dos fatos, se pretende discutir a legalidade dos valores cobrados decorrente de financiamento bancário. Assim, a medida utilizada pela parte autora está legalmente assegurada, conforme previsto no artigo 844, II do CPC que determinada que é possível a exibição judicial de documentos próprio ou comum, em poder de co-interessado, credor ou devedor, como é a hipótese dos autos e visa protegê-la de possível cobrança indevida e será necessária para aferir a legalidade da cobrança das parcelas do empréstimo e, portanto, perfeitamente cabível a pretensão de requerer sua exibição. Por outro lado a jurisprudência ensina: "É licito mutuário de instituição financeira compeli-la a exibir extrato de sua conta, inclusive para apurar a correção do saldo devedor." (JTAERGS 77/288) Assim, está configurado o fumus boni iuris, um dos requisitos necessários para o deferimento de medida cautelar e também vislumbro a existência do periculum in mora, pelo fato de que a falta dos documentos dificultaria a análise da evolução da dívida podendo causar danos irreparáveis a demandante durante o processo, o que certamente lhe acarretaria enormes prejuízos patrimoniais. Também procede a exibição dos extratos detalhando a evolução da dívida e está legalmente assegurada conforme previsto no artigo 844, II do CPC que determinada que é possível a exibição judicial de documentos próprio ou comum, em poder de co-interessado, credor ou devedor, pois, o que é a hipótese dos autos, uma vez que a autora não possui os extratos com o detalhamento da evolução da dívida cobrada, sendo dever do réu de apresentá-las para provar a cobrança que a parte autora questiona. Portanto, estes documentos se constituem em documentos em poder da parte ré e que ele tem o dever de apresentar em caso de procedência da ação principal para o cálculo dos valores a serem ressarcidos. Pelo exposto, hei por bem julgar procedente em parte o pedido formulado, para o fim de deferir a exibição dos documentos solicitados e fixar o prazo de quinze dias para sua exibição pela parte ré e julgar improcedente a ação em relação ao pedido de exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito que deve ser requerido em procedimento próprio, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 247 depositando o valor incontroverso para discutir a dívida reclamada, objeto da ação principal. Dada a sucumbência recíproca, determino que as custas processuais e honorários advocatícios sejam pro rata.(Dra MB) 0131356-28.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Jose Apolinario Dos Santos Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Ge Money Financeira 0131356-28.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Jose Apolinario Dos Santos Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Ge Money Financeira Sentença: ...No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a liminar de fls. 36/37 e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como o índice de correção monetária pelo IGP-M e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IGP-M como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindose a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.P.R.I.(Dra. MB) 0103199-45.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI(83-6-2) Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Adriano Barbosa Nunes De Souza Sentença: BANCO FINASA S/A, qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos, propôs BUSCA E APREENSÃO contra ADRIANO BARBOSA NUNES DE SOUZA , também já qualificado nos autos, nos termos do art. 3º do DL nº 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, c/c art. 1.361 do Código Civil. Alegou o Acionante que celebrou Contrato com o(a) Requerido(a) para aquisição do bem descrito na inicial, com a garantia de Alienação Fiduciária. Aduziu, ainda, que a Acionada não cumpriu com sua obrigação de pagamento, estando as prestações em atraso, conforme demonstrativo acostado aos autos. Requereu, assim, a acionante, a Busca e Apreensão do bem em posse do Requerido. A ré não ofereceu resposta conforme certidão de fls.26. Os aludidos processos tramitaram normalmente, nos termos da lei. RELATADOS, FUNDAMENTO E DECIDO. O feito já está instruído, não havendo necessidade de produzir-se outras provas, visto que a matéria de mérito ventilada nos autos é unicamente de direito, comportando, assim, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC). Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Posto isso. Decido. O artigo 319 do CPC assim prescreve: "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor." Ora, o réu ao ser acionado pelo autor para pagar as parcelas vencidas do contrato de financiamento de veículo, não veio a juízo apresentar defesa nem provar que o fez devidamente, o que se presume que verdadeiramente encontra-se inadimplente. Ante ao exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora na AÇÃO de BUSCA E APREENSÃO, vez que presentes as necessárias condições da ação, com resolução de mérito, ante as considerações acima e caracteriza a mora do devedor e torno definitiva a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda em favor do autor, devendo ser expedido o mandado pertinente aos órgãos de trânsito. Condeno, ainda, a parte vencida, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.(Dra MB) Expediente do dia 30 de junho de 2010 Expediente do dia 01 de julho de 2010 0018162-94.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 248 Autor(s): Ello Engenharia E Arquitetura Ltda Advogado(s): Carlos Roberto de Melo Filho, Lucas Menezes Barreto Reu(s): Banco Brasileiro Comercial Sa Sentença: Republicado por incorreção (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12% ao ano, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem com declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculandose as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. P.R.I. Salvador, 20 de novembro de 2009. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo 0017749-13.2003.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS(27-4-2) Apensos: 14003042533-8 Autor(s): Sostenes Teles Da Silva Advogado(s): Ducas Batista Reu(s): Banco Fiat Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito em 48(quarenta e oito) horas.Transcorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos ao MM Juiz para fins de extinção. Escrivão(ã) 0028020-08.2008.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Impugnante(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Juliana Dantas da Gama, Leonardo Felix Souza Impugnado(s): Mario Cosme De Jesus Dos Reis Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Despacho: Diga a parte impugnada no prazo legal. Salvador, 23 de abril de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0183804-12.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Valmir Marques De Santana Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. ESCRIVÃ(O) 0200255-15.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 249 Autor(s): Raimunda Maria Dos Santos Barros Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. Salvador, 12 de abril de 2010. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza de Direito 0197482-94.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Apensos: 2067286-0/2008 Autor(s): Antonio De Jesus Santos Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis Reu(s): Banco Abn Armo Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Despacho: Em vista da informação no processo em apenso de que houve acordo extrajudicial, digam as partes em 05 dias se tem interesse no feito, bem como para quem deverá ser liberado os valores depositados em juízo. Intime-se. Salvador, 24 de maio de 2010. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza de Direito 0099136-74.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Clenildo Costa Silva Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha Reu(s): Banco Dibens Advogado(s): Jonas Benício de Souza Netto Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. ESCRIVÃ(O) 0190639-16.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Robson Dos Santos Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito em 48(quarenta e oito) horas.Transcorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos ao MM Juiz para fins de extinção. Escrivão(ã) 0127460-74.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI(82-2-6) Autor(s): Banco Santander Sa Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Laurencio Dos Santos Despacho: Expeça-se o competente Alvará, conforme solicitado às fls. , bem como a parte autorize seu representante legal a requerer, junto aos órgãos responsáveis, as informações necessárias à localizaçao do endereço atualizado da parte contrária. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza de Direito Titular DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 250 0019157-78.1999.805.0001 - ACAO CIVIL PUBLICA Apensos: 14002901748-4 Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Citibank Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Alexandre Sigmaringa Seixas, Ricardo Junqueira de Andrade Despacho: Intime-se os litisconsorte para manifestarem-se sobre o recurso no prazo legal. Salvador, 06 de maio de 2010. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza de Direito 0054533-47.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(64-6-6) Apensos: 1623510-0/2007 Autor(s): Amadeu Sena Pereira Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Ricardo Barbosa de Miranda Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. MÁRCIA BORGES FARIA Juíza de Direito 0130112-98.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A. Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Amadeu Sena Pereira Advogado(s): Vanda Lúcia Pereira da Luz Despacho: Verificando que a ação principal foi arquivada com baixa, perdeu o objeto a presente ação, pelo que julgo EXTINTO o processo, sem hjulgamento do mérito, por perda de objeto, nos termos do artigo 267 do CPC.P.R.I.Sem custas. JOÃO LOPES DA CRUZ Juíz de Direito 0090785-49.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Apensos: 1897889-2/2008 Autor(s): Antonio Bento De Almeida Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Leonardo Felix Souza Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. Salvador, 21 de junho de 2010 MÁRCIA BORGES FARIA Juíza de Direito 0036557-90.2008.805.0001 - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Impugnante(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Leonardo Felix Souza Impugnado(s): Antonio Bento De Almeida Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Despacho: Verificando que a ação principal foi arquivada com baixa, perdeu o objeto a presente ação, pelo que julgo EXTINTO o processo, sem hjulgamento do mérito, por perda de objeto, nos termos do artigo 267 do CPC.P.R.I.Sem custas. JOÃO LOPES DA CRUZ Juíz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 251 0130740-58.2005.805.0001 - INCIDENTES Impugnante(s): Bankboston Banco Multiplo Sa Advogado(s): Bianca da Silva Alves, Daniela Ruth Cabral Espinheira Impugnado(s): Mario Cesar De Franca Pinheiro Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro Decisão: (...)Pelo exposto, julgo improcedente a impugnaão, para o fim de manter os benefícios da assistência judiciária, já deferidos nos autos principais, nos termos da disposição legal contida na Lei n. 1060/50. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da ação principal, deixando de recolha-se as custas em vista de estar amparado pelos benefícios da gratuidade. P.R.I. Salvador, 15 de março de 2010. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo 0105075-40.2005.805.0001 - Ação Civil Coletiva Apensos: 861028-4/2005 Autor(s): Mario Cesar De Franca Pinheiro Advogado(s): Karla Maria Anjos Sepulveda Balthazar da Silveira Reu(s): Bankboston Administradora De Cartoes De Credito Sc Ltda Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Fabio de Possidioegashira Sentença: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12% ao ano, a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, devidamente corrigido, cujo pagamento se dará com base no INPC. Condenar, ainda, o réu, em face da mínima parte do pedido ter sido rechaçado, ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. P.R.I. Salvador, 15 de março de 2010. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo 0214870-10.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Clovis Cristovam Mendes Ferreira Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes, Juliana Dantas da Gama Sentença: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12% ao ano, a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como o índice de correção monetária pela TR e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Condeno, ainda, o réu, ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 252 seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. P.R.I. Salvador, 26 de maio de 2008. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor 0093731-91.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Dilma Dos Santos Advogado(s): Genira Moraes Rodrigues Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Forneça a parte autora cópia da inicial, em número suficiente para citação dos reus, no prazo de 05 dias. Escrivão(ã) 0093731-91.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Dilma Dos Santos Advogado(s): Genira Moraes Rodrigues Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Forneça a parte autora cópia da inicial, em número suficiente para citação dos reus, no prazo de 05 dias. Escrivão(ã) 0052247-77.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Florencio Pereira Bastos, Isabel Da Silva Filha Bastos Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano, Giovana Maria de Oliveira Caetano Reu(s): Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda Advogado(s): Marcelo Vinicius Dourado do Nascimento Sentença: (...)Assim, ante o exposto,JULGO PROCEDENTE em parte, a presente ação,´para condenar a parte ré a indenizar os autores à guisa de danos morais, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigido da data do evento danoso. Condeno ainda o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% da condenação. P.R.I. Salvador, 16 de março de 2010. MÁRCIA BORGES FARIA Juíza de Direito 0098208-26.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo. Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo Reu(s): Angelo Gomes Dos Santos Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Forneça a parte autora cópia da inicial, em número suficiente para citação dos reus, no prazo de 05 dias. Escrivão(ã) 0097748-39.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Itaucard Financeira Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Carlos Alberto Barreto Silva Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. ESCRIVÃ(O) 0101761-52.2006.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Josete Santiago Da Silva Advogado(s): Agberto Pithon Barreto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 253 Reu(s): Credicard Adm De Cartoes De Credito Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. ESCRIVÃ(O) 0167435-40.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Claudio Cardoso Pureza Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Despacho: (...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, para determinar que a autora honre com o quanto avençado no contrato; e por litigância de má-fé, fica o mesmo condenado ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC. Sem custas e honorários face à Assistência Judiciária Gratuita concedida.P.R.I. Salvador, 15 de março de 2010. MÁRCIA BORGES FARIA Juíza de Direito 0161525-32.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Carmelito Conceicao Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro Sentença: (...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, para determinar que a autora honre com o quanto avençado no contrato; e por litigância de má-fé, fica o mesmo condenado ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC. P.R.I. Salvador, 15 de março de 2010. MÁRCIA BORGES FARIA Juíza de Direito 0096072-90.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Geronimo Pamponet De Souza Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto, Lorena Maria Oliveira Tosta da Trindade Sentença: (...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, para determinar que a autora honre com o quanto avençado no contrato; e por litigância de má-fé, fica o mesmo condenado ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC. P.R.I. Salvador, 15 de março de 2010. MÁRCIA BORGES FARIA Juíza de Direito 0157832-45.2004.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Maria Cristina Silva Do Carmo Advogado(s): Luis Henrique Reina Reu(s): Banco Volkswagen Sa Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Forneça a parte autora cópia da inicial, em número suficiente para citação dos reus, no prazo de 05 dias. Escrivão(ã) 0097612-42.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Mauricio Oliveira De Medeiros Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 254 Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Manifeste-se a parte autora sobre os cálculos apresentados às fl(s) 152/155. Prazo; 10 dias. Escrivão(ã) 0092573-98.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Yvette Maria Lemos Amaral Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Reu(s): Banco Economico Sa Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Forneça a parte autora cópia da inicial, em número suficiente para citação dos reus, no prazo de 05 dias. Escrivão(ã) 0083513-04.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Celia Maria Sposito Dos Prazeres, Decio Correa Demenezes Sant Ana Advogado(s): Danilo Cardoso Lima Reu(s): Unibanco Sa, Banco Banorte Sa Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Forneça a parte autora cópia da inicial, em número suficiente para citação dos reus, no prazo de 05 dias. Escrivão(ã) 0149580-77.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(51-1-1) Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa Advogado(s): Vanessa Medrado Reu(s): Nailton Piedade De Assis Advogado(s): Regina Poli Castro Decisão: (...)Dessa forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta no prazo de quinze da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput,consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem a o patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônuspropriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituido livre do ônus. Autorizo o (a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172,§2°,CPC. Nostermos do art.154c/c o art. 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para intimação e citação do réu,devendo o Cartório emitir duas vias deste,uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. Cumpra-se.Cite-se Marielza Brandão Franco Juiza de Direito 0089795-58.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Instituto De Orientacao As Cooperativas Habitacionais Da Bahia E Sergipe Inocoop Base Advogado(s): Helena Oliveira Santiago Reu(s): Bradesco Banco Brasileiro De Desconto Sa Advogado(s): Leonardo Olavac Sena Fontoura, Sandro Maurício de Abreu Trindade Despacho: Intime-se as partes em 48h para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, em caso positivo, determinar as provas a produzir, especificando-as. Marielza Brandão Franco Juiza de Direito 0089080-79.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado(s): Edemilson Koji Motoda Reu(s): Flaviano Santana Da Silva Despacho: Como pede. Marielza Brandão Franco Juiza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 255 0191277-49.2007.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Alberto Andrade Ferreira Advogado(s): Cintia Ramos da Silva Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. ESCRIVÃ(O) 0206129-78.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Jose Joaquim Sousa Ferreira Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Banco Ge Capital Sa Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. ESCRIVÃ(O) 0059982-83.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Ailton Santana De Almeida Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Volkswagen Sa Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. ESCRIVÃ(O) 0170753-94.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jonilson Alves Dos Santos Advogado(s): Oberta Minéa da Silva Reu(s): Banco Finasa Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. 36 ESCRIVÃ(O) 0128643-80.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jilson Da Silva Advogado(s): Kenia Farias Fonseca Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. 36 ESCRIVÃ(O) 0156820-88.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Lazaro Bastos Magalhaes Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. Marielza Brandão Franco Juiza de Direito 0021416-31.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Katia Mesquita Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha Reu(s): Banco Ge Capital Sa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 256 Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. Marielza Brandão Franco Juiza de Direito 0074972-45.2008.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Gilson Nascimento Do Carmo Advogado(s): Renata Vieira de Melo Ferreira Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista, Jocele Ribeiro do Sacramento Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃ(O) 0131563-27.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Jucinei Alves De Sousa Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. Marielza Brandão Franco Juiza de Direito 0162634-47.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Pericles Da Silva Franca Advogado(s): Clécio da Rocha Reis Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. Marielza Brandão Franco Juiza de Direito 0055056-25.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Luzia Gomes De Freitas Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Luciano Veiga Portela, Maria Elisa Caldas Santos Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. Marielza Brandão Franco Juiza de Direito 0056431-66.2005.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Frigomeni Comercio Transportes Serviços Ltda Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim Reu(s): Banco Do Brasil S/A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 257 Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. Escrivão 0119836-08.2007.805.0001 - REPARACAO DE DANOS Autor(s): Lm-Cerimonial Buffets E Eventos Ltda Advogado(s): Cintia Ramos da Silva Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço Representante Legal(s): Marta Sueli Dos Santos Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. Escrivão 0097186-45.1999.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Bernardo Ferreira Campos Representante(s): Maria Aparecida Campos Advogado(s): Maria Auxiliadora S. Bispo Teixeira Reu(s): Empresa De Seguros Medicos Sul America Aetna Seguros E Previdencia Sa Advogado(s): Daniel Leite Ribeiro Despacho: Intime-se os autores para em 48 horas manifestar acerca da proposta de acordo ofertada em audiência. Após, cls. ( dra. MBF) 0114983-58.2004.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Manoel Cerqueira De Oliveira Netto Advogado(s): Julio Nogueira Soares, Luiz Alberto Ferreira de Vasconcelos Júnior Reu(s): Sul America Seguro Saude Sa Advogado(s): Antonio Claudio de Lima Costa Despacho: Proceda-se penhora "on çline". (dra. MBF) 0170326-97.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edson De Souza Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Advogado(s): Flávia Presgrave Bruzdzensky Despacho: Informem as partes em 48 horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as p´rovas que almejam produzir, se for o caso. Escrivão 0156009-94.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2375921-8/2008 Autor(s): Ana Claudia Grimaldes Lima Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Int. a parte ré para manifestar interesse no feito, porquanto, já sentenciado, com trânsito em julgado, em 05 dias, sob pena de arquivamento. ( dra. MBF) 0139569-96.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Adelaide Cardoso Ramos Coutinho Advogado(s): Jose Joaquim Souza Ferreira Reu(s): Banco Finaustria Cia De Credito Finan E Investimento Despacho: Ao cartório para providenciar fazer juntar aos autos a petição que se refere na certidão de fls. ( dra. MBF) 0156498-34.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3312503-2/2010 Autor(s): Edson Silva Almeida Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega Reu(s): Cacique Promotora De Vendas Ltda Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro, Fernando Mário Pires Daltro Júnior Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhad está de documentos e/ou aborda preliminares , no prazo do artigo 327 do CPC. Escrivão DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 258 0106617-93.2005.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Roserval Antonio Gonzaga Trindade Advogado(s): Marcel Peruzzo Scarton Reu(s): Real Sociedade Portuguesa De Beneficencia Dezesseis De Setembro Hospital Portugues Advogado(s): Claudio Fonseca e Gomes Despacho: cERTIFIQUE-SE. ( DRA. mbf)( 0102352-48.2005.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Celinalva Maria Souza Santos Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto Reu(s): Sulamerica Seguro Saude Sa Advogado(s): Sérgio Raimundo Tourinho Dantas Despacho: Digam as parte sme 48horas se têm propsta de conciliaçõ a apresnetar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. Escrivão 0011173-28.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Almir Reis Menezes Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Micheli Zanotelli Reu(s): Banco Abn Real Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Sentença: Diante do expsoto, julgo improcedente a presnete ação para determinar que o autor honre com o quanto avençado no contrato. Sem custas e honorários face à assistência judiciária gratuita concedida. ( dra. MBF) 0000183-12.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 1575445-2/2007, 1575474-6/2007 Autor(s): Bruno Ribeiro Mendes Advogado(s): Lívia Guimarães Lobo de Carvalho, Maurício Dantas Góes e Góes Reu(s): Leandro Publio Da Silva Leite, Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Promocao Sanitaria Advogado(s): Gustavo Almeida Marinho, Gustavo Amorim Araujo 0194867-34.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Apensos: 1964025-5/2008 Autor(s): Fabio Dias Mattos Advogado(s): Luiz Silva Queiroz Reu(s): Banco Volkswagem Sa Advogado(s): Fabiana Pinheiro Despacho: Verificando que às fls. 368/370 o autor já cumpriu o quanto solicitado as fls. 378/379, encaminhe-se os autos ao senhor perito. ( dra. MB) 0041887-20.1998.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Heramp Servicos De Reformas Na Construcao Civil Ltda Advogado(s): Jorge Garcia de Santana Reu(s): Uniao Aramorios Despacho: Intime-se a parte autora para em 10 dias mnifestr interesse no feito, trazendo aos autos o resultado do julgamento do conflito de competência arguido por este juízo, para que sej dado prosseguimento ao feito. ( dra. MB) 0144516-28.2005.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Rogerio Zucatti Pritsch, Aline Franco Advogado(s): Rogério Zucatte Pritsch Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Hernani Lopes Sentença: Em face do exposto, hei por bem julgar PROCEDENTE o pedido da parte autora, para determinar a revisão do contrato de compra e venda e condenar a ré a refazer os cálculos de todos os valores cobrados desde o início do contrato, observando o índice da poupança para o reajuste das prestações e do saldo devedor, além de não aplicar a tabela price com cumulação de juros no reajustamento do saldo devedor do financiamento do imóvel, aplicando como índice de correção monetária do saldo devedor o INPC - índice Nacional de Preços ao Consumidor, determinando, ainda, que a atualização do saldo devedor seja corrigida após a amortização mensal, com a compensação dos valores eventualmente pagos a maior, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês, na forma acima declarada e cancelando a conta corrente imposta para a abertura do crédito. Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. P.R.I. Salvador, 31 de maio de 2010. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 259 0169889-27.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(59-6-2) Apensos: 1515367-2/2007, 1515385-0/2007 Autor(s): Antonio Dos Anjos Pereira, Rosileide Santos Damaceno Advogado(s): Antonio Carlos de Broutelles S. Tanure Reu(s): Shopping Piedade Advogado(s): Carlos Alberto Perrelli Fernandes Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e confirmo a liminar concedida e condeno o banco réu a pagar o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) relativo a indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data do evento até o efetivo pagamento , com fulcro nos art. 269, I CPC, c/ c ART. 6º, VI e art. 14 da lei 8.078/90. Condeno, ainda, a ré ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15%(quinze por cento) do valor da condenação atualizada,