PAULO DE SOUZA
ANDRADE
JUNIOR:00502020
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 20104
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Date: 2010.07.12 00:03:17 -03'00'
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010. Edição nº 275
CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
Juízo de Direito da 2ª Vara de Família
Juíza de Direito Titular: Dra. Darilda Oliveira Maier
Juíza de Direito Substituta: Dra. Rosa Ferreira de Castro
Rep. do Ministério Público Auxiliar: Dra. Maria de Fátima S. Passos de Andrade
Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes
Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis.
Expediente do dia 09 de julho de 2010
0095466-38.2002.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Marcos Vieira Savalli
Herdeiro(s): Jaime Vieira Savall, Denise Vieira Savall, Marcos Vieira Savall
Advogado(s): Fagner Fraga
Inventariado(s): Espolio De Maria Do Carmo Vieira Gomar
Despacho: Ato ordinatório
Intime-se o (s) interessado (s) para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. 245/246
0034743-72.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Aline Rocha De Oliveira, Aline Rocha De Oliveira
Representante(s): Claudemira Rocha De Oliveira
Advogado(s): Lucas Souza Lima Pamponet
Despacho: Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias informe o atual enderêço da parte requerida. Após o cumprimento CITE-SE nos termos da lei e na forma do pedido inicial.
0043414-21.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Maria Regina Sales Rodrigues
Advogado(s): Isabel Cristina Souza Neves
Reu(s): Nivaldo Nascimento Rodrigues
Decisão: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, porque o processo obedeceu as formalidades legais, nos
termos do Art. 5º LVVII da CF, c/c 733, § 1º do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL, do devedor NIVALDO NASCIMENTO RODRIGUES,
por 03 (tres) meses, a ser cumprida no PRESIDIO desta Cidade, ordem que será suspensa, antecipadamente, se houver o
pagamento da tres (três) íltimas parcelas cobradas e mais as vencidas após ajuizamento desta execução. Expeça-se
mandado de prisão que deverá ser remetido para cumprimento pela POLINTER e aguarde-se. Intime-se.
0123747-57.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Ana Maria Goncalves Santos
Advogado(s): Renato Amaral Elias
Interditado(s): Jose Lucio Goncalves De Souza
Despacho: Considerando a certidão de fl. 20 suspendo a audiência designada. Manifeste-se a parte Autora em 10 (dez) dias.
0040284-28.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): H. D. S. J.
Representante(s): J. M.
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho
Reu(s): H. D. S.
Decisão: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, porque o processo obedeceu as formalidades legais, nos
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termos do Art. 5º LVVII da CF, c/c 733, § 1º do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL, do devedor HILTON DOS SANTOS, por 03 (tres)
meses, a ser cumprida no PRESIDIO desta Cidade, ordem que será suspensa, antecipadamente, se houver o pagamento
da tres (três) íltimas parcelas cobradas e mais as vencidas após ajuizamento desta execução. Expeça-se mandado de
prisão que deverá ser remetido para cumprimento pela POLINTER e aguarde-se. Intime-se.
0168062-10.2008.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Maria Vitoria Dos Santos Nascimento
Advogado(s): Isabel Cristina Souza Neves
Reu(s): Otoniel Oliveira Do Nascimento
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, porque o processo obedeceu as formalidades legais, nos
termos do Art. 5º LVVII da CF, c/c 733, § 1º do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL, do devedor OTONIEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO, por 03 (tres) meses, a ser cumprida no PRESIDIO desta Cidade, ordem que será suspensa, antecipadamente, se
houver o pagamento da tres (três) íltimas parcelas cobradas e mais as vencidas após ajuizamento desta execução. Expeçase mandado de prisão que deverá ser remetido para cumprimento pela POLINTER e aguarde-se. Intime-se.
0102821-31.2004.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Apensos: 741337-4/2005
Autor(s): A. D. S. D.
Advogado(s): Maria do Socorro Viana C. Pinto, Adilson Dantas Conceição
Reu(s): W. B. D. S.
Advogado(s): Marinalva Lacerda, Gildete Santos
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, deixo de acolher a manifestação da nobre representante do
Ministério Público e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da inicial da AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS requerida por
AURELINO DOS SANTOS DIAS DIAS contra WALMIRA BISPO DOS SANTOS. Defiro às partes o benefício da assistência
judiciária. Publique-se e intime-se. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
0049157-75.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Henrique De Andrade Tanajura, Sinaia Lopo Guanaes
Advogado(s): Eladio Lasserre
Despacho: Intimem-se as partes para que compareçam para audiência na sala de audiências deste Juízo, em qualquer dia
de segunda-feira, quarta-feira ou quinta-feira à tarde, a partir das 14:00 horas, independente de intimação.
0051533-34.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Cristiane Borges Santos
Advogado(s): Everaldo Bispo
Interditado(s): Balbina Borges
Despacho: Intimem-se as partes para que compareçam para audiência na sala de audiências deste Juízo, em qualquer dia
de segunda-feira, quarta-feira ou quinta-feira à tarde, a partir das 14:00 horas, independente de intimação.
0051277-91.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Luciana Braga Dos Santos Benevides, Andrea Braga Dos Santos Benevides, Maria De Lourdes Braga Santos e
outros
Advogado(s): Fernando Moura Fernandes Filho
Reu(s): Espolio De Pedro Elieser Longo Benevides
Despacho: Defiro à requerente o compromisso de inventariante. Lavre-se o termo. Intime-se a inventariante para que em 10
(dez) dias, ofereça as primeiras declarações. Após oficie-se àsrepartições Fiscais dando conhecimento do processo e
solicitando que informem sobre a existência de dívida em nome do espólio. Ao ilustre representante da Fazenda Pública
após.
0047990-23.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Fernando Cerqueira Da Conceicao, Osvaldina Dos Santos Conceicao
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Despacho: Intimem-se as partes para que compareçam para audiência na sala de audiências deste Juízo, em qualquer dia
de segunda-feira, quarta-feira ou quinta-feira à tarde, a partir das 14:00 horas, independente de intimação.
0048706-50.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Luiz Barreto Vieira
Advogado(s): Moacyr Montenegro Souto Junior
Reu(s): Espolio De Anita Assis Barreto
Despacho: Defiro à requerente o compromisso de inventariante. Lavre-se o termo. Intime-se a inventariante para que em 10
(dez) dias, ofereça as primeiras declarações. Após oficie-se às repartições Fiscais dando conhecimento do processo e
solicitando que informem sobre a existência de dívida em nome do espólio. Ao ilustre representante da Fazenda Pública
após.
0072799-82.2007.805.0001 - ALIMENTOS
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Autor(s): C. C. C.
Representante(s): A. C. C. C.
Advogado(s): Jose Diogo Santos Monteiro
Reu(s): C. A. D. J. C.
Advogado(s): Ticiana Fabíola Maia da Silva
Despacho: Intime-se o(s) interessado (s), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias sobre a contestação de fls. 31/74.
0036946-07.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Renato Carlos De Andrade
Advogado(s): Louis Moura Barros
Reu(s): Icaro Pereira De Andrade
Despacho: Despacho ordinatório
Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de lei sobre a certidão de fl. 20 V.
0119124-28.2001.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): D. A. D. C.
Representante(s): S. A. D. C.
Advogado(s): Socrates Pires Dourado
Reu(s): R. L. D. S.
Despacho: Despacho ordinatório
Defiro o pedido de vistas requerido à fl. 29, no prazo de lei.
0021917-24.2004.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Eunice Gomes Leal, Rafael Nivaldo Gomes Leal, Laurenice Gomes Leal
Advogado(s): Antonio Jorge de O C Marques, Maria de Lourdes dos Santos
Arrolado(s): Espolio De Lorisvaldo De Castro Leal
Despacho: Despacho ordinatório.
Intime-se o9s) interessado(s) para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre o parecer de fls. 143/144.
0024880-92.2010.805.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
Autor(s): Yanna Maria Lopes Lago
Advogado(s): Janice Medrado Ferreira
Despacho: Despacho ordinatório.
Intime-se a parte autora para cumprir o quanto requerido pelo Procurador da Fazenda às fls. 23.
0036561-64.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Alaicineia Matos Ferreira, Caio Jorge Matos Ferreira
Advogado(s): Sidarta Ferreira Bastos
Despacho: Intime-se a parte autora para cumprir o quanto requerido pelo Procurador da Fazenda às fls. 29.
0030664-55.2007.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Narcisa Medeiros Lima
Advogado(s): Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos
Inventariado(s): Espolio De Maria Pereira De Medeiros
Despacho: Intime-se a parte autora para cumprir o quanto requerido pelo Procurador da Fazenda às fls. 47.
0141361-75.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Deijanira De Souza Martins
Herdeiro(s): Julita De Souza Martins, Felisberto Novais Martins, Severino Novaes Martins e outros
Advogado(s): Antônio Sérgio da Fonseca
Reu(s): Espolio De Dionisio Novais Martins
Despacho: Intime-se a parte autora para cumprir o quanto requerido pelo Procurador da Fazenda às fls. 57.
0063871-79.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Lylia Maria Cardoso Silva, Iara Mello Cardoso
Advogado(s): Everaldo Bispo
Despacho: Cumpra-se, a parte autora, o quanto requerido pelo Procurador da Fazenda às fls. 31.
0193101-09.2008.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Delza De Oliveira Silva, Cleonice Monteiro Silva, Carmelita Monteiro Silva e outros
Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly
Arrolado(s): Espolio De Cosme Monteiro Silva
Despacho: Cumpra-se, a parte autora, o quanto requerido pelo Procurador da Fazenda às fls. 72.
0080463-96.2009.805.0001 - Restauração de Autos
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Autor(s): Reginaldo Gomes De Lima
Advogado(s): Rafael Gondim Fialho Guedes
Reu(s): Espolio De Odile Angelim Gomes De Lima
Despacho: Cumpra-se, a parte autora, o quanto requerido pelo Procurador da Fazenda às fls. 47.
0047029-87.2007.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Maria Tereza De Oliveira E Oliveira
Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto, Rafael Oliveira da Silva
Inventariado(s): Espolio De Jorge Bispo De Oliveira
Despacho: Despacho ordinatório
A conta e ao calculo, em seguida, vistas a Fazenda publica.
0185248-46.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Carine Alves Amorim
Representante(s): Osana Gomes Alves
Advogado(s): Elaine Lago dos Santos, Janio Candido Simoes Neri, Paulo Antonio de Araujo Ribeiro
Reu(s): Fernando Alves Amorim
Advogado(s): Olival Serra Santana
Despacho: Despacho ordinatório.
Cumpra-se o parecer do Ministério Público, fls. 169.
0001650-21.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Ticiane Merces Jones Pinheiro
Advogado(s): Artur Cesar Mendes de Moraes
Falecido(s): Espolio De Sonia Maria Brasil Jones Pinheiro
Despacho: Despacho ordinatório.
A Conta e ao Cálculo, em seguida, vistas a Fazenda Pública.
0024297-64.1997.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 2606349-9/2009
Inventariante(s): Cristiane Maria Teran Meirelles, Espolio De Ernesto Teran Foronda
Advogado(s): Matheus de Cerqueira e Costa, Peter Christian Teran Troelsen, Iraildes Trindade
Despacho: Despacho ordinatório.
Cumpra-se o quanto requerido Pelo Procurador da Fazenda às fls. 372.
0037084-57.1999.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Maria Zelia Moreira De Oliveira
Herdeiro(s): Walter Moreira De Oliveira, Wilson Moreira De Oliveira, Ederlina Moreira De Oliveira e outros
Advogado(s): Marcos Carvalho
Inventariado(s): Espolio De Ruy Walter Santana De Oliveira
Despacho: Cumpra-se, a parte autora, o quanto requerido pelo Procurador da Fazenda às fls. 99.
0028407-43.1996.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Rita De Cassia Gomes Correia
Advogado(s): Maria Solene Rocha de Brito
Inventariado(s): Espolio De Maria Bernadeth Gomes Correia
Despacho: Despacho ordinatório.
Cumpra-se, a parte autora, o quanto requerido pelo Procurador da Fazenda às fls. 31.
0165781-47.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Bernardo Martins Catharino
Herdeiro(s): Eugenia Satas Rinaldi, Eduardo Satas, Polonia Popiel e outros
Advogado(s): Carlos Fernando Araujo Leal
Reu(s): Espolio De Janina Kojala
Despacho: Despacho ordinatório
Cumpra-se, a parte autora, o quanto requerido pelo Procurador da Fazenda às fls. 31.
0057509-61.2006.805.0001 - INVENTARIO
Herdeiro(s): Naiara Freitas Gomes, Caio Freitas Gomes
Inventariante(s): Nagila Freitas De Souza
Advogado(s): Joao Roberto Goes da Costa Vargens
Inventariado(s): Espolio De Carlos Alberto Gomes
Despacho: Despacho ordinatório
Cumpra-se, a parte autora, o quanto requerido pelo Procurador da Fazenda às fls. 51.
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0108545-16.2004.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Eladio Diz Fernandez, Sergio Ricardo Diz Fernandez
Autor(s): Maria De Fatima Diz Fernandez Da Cunha
Advogado(s): Carlosalberto S. Hirs, Ivana Souza Lopes
Reu(s): Espolio De Eladio Fernandez Reinaldo
Despacho: Despacho ordinatório
Cumpra-se, a parte autora, o quanto requerido pelo Procurador da Fazenda às fls. 129.
0157554-68.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Valdir Claudio Santana
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Reu(s): Espolio De Maria Margarida Da Cruz
Despacho: Despacho ordinatório
Cumpra-se, a parte autora, o quanto requerido pelo Procurador da Fazenda às fls. 54.
0097118-85.2005.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Alex Dos Santos Martins, Coriolano Ferreira, Alex Dos Santos Ferreira e outros
Advogado(s): Anadia Maria Fonseca de Souza
Inventariado(s): Espolio De Hildete Dos Santos Ferreira
Despacho: Cumpra-se, a parte autora, o quanto requerido pelo Procurador da Fazenda às fls. 54.
0081994-28.2006.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Urbano Cezar Medrado, Uberlando Cezar Medrado, Ubaldo Cezar Medrado e outros
Advogado(s): Iracy Rodrigues Ramos
Arrolado(s): Espolio De Maria Menezes Medrado
Despacho: Cumpra-se, a parte autora, o quanto requerido pelo Procurador da Fazenda às fls. 62.
0113835-51.2000.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Jamilly Santana Cerqueira
Representante(s): Jane Cleide Santos Santana
Advogado(s): Alisson Menezes dos Santos, Teodomira Costa Menezes
Reu(s): Jorge Rios Cerqueira
Advogado(s): Jicélia Gomes Rocha Santos
Despacho: Despacho ordinatório
Intime-se o (s) interessado(s) para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a petição de fls. 104/115.
0046295-49.2001.805.0001 - TESTAMENTO
Autor(s): Ladjane Antonia Brito Gradin, Geni Jones Gradin, Jose Jones Grandin e outros
Advogado(s): Conceição Sanjuan, Rosângela Ribeiro
Inventariado(s): Espolio De Jose Cervino Gradin
Despacho: despacho ordinatório
Cumpras-se o parecer do Ministério Público, fls. 44.
0089565-79.2008.805.0001 - ALVARA
Apensos: 2546069-5/2009
Autor(s): Gilson De Lima Moreira, Joilton De Lima Moreira, Jocimere De Lima Moreira
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Despacho: Despacho ordinatório
Cumpra-se o parecer do Ministério Público, fls. 30/30V.
0013697-61.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoellito Lima
Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa
Reu(s): Felicia Miranda De Cerqueira
Advogado(s): Tiago Correia Santana
Despacho: Despacho ordinatório
Intime-se o(s) interessado(s), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. 36/125.
0165369-19.2009.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Maria Das Gracas Santos Wicke
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Reu(s): Espolio De Waldemar Jose Dos Santos
Despacho: Cumpra-se, a parte autora, o quanto requerido pelo Procurador da Fazenda às fls. 39.
0167255-87.2008.805.0001 - Inventário
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Apensos: 2385544-4/2008
Autor(s): Moacir De Oliveira Monteiro
Advogado(s): Luiz Alberto Cruz Silva, Claudia Regina P. da C. Brito
Reu(s): Espolio De Ruy Cesar Da Silva Oliveira
Advogado(s): Carla Suedd Guidez de Faria
Despacho: Despacho ordinatório
Defiro o pedido de vistas à fl. 131, no prazo de lei.
0090181-30.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Rafael Conceicao
Herdeiro(s): Fabio Souza Conceicao, Selma Farias Teles Conceicao
Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo
Inventariado(s): Espolio De Evarista Souza Conceiao
Advogado(s): Sued Alves de Oliveira Junior
Despacho: Cumpra-se, a parte autora, o quanto requerido pelo Procurador da Fazenda às fls. 29.
0003027-95.2008.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Roberto Da Silva, Antonio Carlos Da Silva, Sueli Maria Da Silva e outros
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Inventariado(s): Espolio De Anselmo Da Silva
Despacho: Despacho ordinatório
Intime-se a parte autora para cumprir o quanto requerido pelo procurador da Fazenda fl. 41.
0099296-70.2006.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Francisca Xavier Da Silva
Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda, Ligia Martins Oliveira, Jarbas Sodre Almeida Cruz
Inventariado(s): Espolio De Maria Rita Da Silva, Espolio De Antonio Alexandre Da Silva
Advogado(s): Carolina de Jesus Nunes
Despacho: Despacho ordinatório
Intime-se a inventariante para providenciar o pagamento das custas processuais.
0008743-11.2005.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Apensos: 1499050-1/2007
Autor(s): V. L. D. J.
Em Favor De(s): V. H. M. L. D. J.
Advogado(s): Agostinha da Rocha, Giovanni Iran Barreto Nascimento
Despacho: Intime-se a parte autora para informar o nº do benefício previdenciário do requerido, em seguida oficie-se.
0049532-81.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): N. C. D. J.
Representante(s): F. D. J.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): A. F. D. S.
Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas
Despacho: Intime-se o(s) interessado(s), para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre os documentos de fls. 87/90.
0023538-80.2009.805.0001 - Regulamentação de Visitas
Apensos: 2600524-9/2009
Autor(s): Manoellito Lima
Advogado(s): Jorge Garcia de Araujo
Reu(s): Felicia Miranda De Cerqueira
Despacho: Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias apresentar o enderêço atualizado do suplicado, sob o pena de
extinção.
0148480-24.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): E. S.
Advogado(s): Alexandre Sales Vieira
Reu(s): A. F. S.
Assistente(s): M. D. S. F. S.
Despacho: Despacho ordinatório
Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de lei, sob a certidão de fl. 50V.
0020890-50.1997.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Djalma Andrade Cunha
Advogado(s): Defensora Publica
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Inventariado(s): Espolio De Dionisio Benedito Da Cunha, Espolio De Gliceria Pereira Andrade Cunha
Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de lei, sob a certidão de fl. 25v.
0037695-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dulce Leida Lima Da Silva
Advogado(s): Antonio Fernando Gueudeville Silveira, Cláudio de Carvalho Santos
Reu(s): Iolanda Lourdes Razera, Atico Apoena Razera De Azevedo, Icaro Apoena Razera De Azevedo e outros
Despacho: Intime a parte autora paramanifestar-se, no prazo de lei, sob a certidão de fl. 37v.
0004120-21.1993.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): P. R. A. D. S.
Advogado(s): Aujoncio Menezes Queiroz
Reu(s): J. C. O. D. S.
Despacho: Despacho ordinatório
Intime-se a parteautora para manifestar-se, no prazo de lei, sob a certidão de fl. 86v.
0004120-21.1993.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): P. R. A. D. S.
Advogado(s): Aujoncio Menezes Queiroz, Katia Selench de Araujo
Reu(s): J. C. O. D. S.
Advogado(s): Opedro Durão
Despacho: Despacho ordinatório
Intime-se a parteautora para manifestar-se, no prazo de lei, sob a certidão de fl. 86v.
0122427-50.2001.805.0001 - CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO
Autor(s): A. M. D. S.
Advogado(s): Defensoria Publica do Estado da Bahia
Reu(s): G. B. D. S.
Despacho: Despacho Ordinatório
Cumpra-se o despacho de fl. 168.
0085845-07.2008.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Paulo Ivo De Almeida Chagas
Advogado(s): Walnigno Silva Perez
Inventariado(s): Espolio De Jose Carlos De Almeida
Despacho: Despacho ordinatório
Cumpra-se o quanto requerido à fl. 08.
Despacho: Intime o(s)interessado(s) para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. 39/44.
0139399-17.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Olivia Jeronimo Oliveira
Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa
Reu(s): Jose Carlos Pires Nascimento
Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt
Despacho: Despacho ordinatório
Intime o(s) Interessado(s), para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a contestação de fls. 39/44.
0033012-90.2000.805.0001 - REVISAO DE PENSAO
Autor(s): J. L. M. F.
Advogado(s): Newton Sotero da Silveira
Reu(s): A. D. S. M.
Despacho: Despacho ordinatório.
Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias apresentar o endereço atualizado do suplicado sob pena de extinção.
0003587-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Juan Matos Bispo
Representante Do Autor(s): Jandira Da Silva Matos
Advogado(s): Diego Goés Lima, Kamila Assis de Abreu
Reu(s): Valmir Evangelista Bispo
Despacho: Processo sentenciado às fls. 35, dê-se baixa após as anotações necessárias.
0032960-60.2001.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Luiz Walter Coelho Filho
Herdeiro(s): Luciano Bahia Coelho, Luiza Virginia Fraga Maia Coelho, Thereza Christina Bahia Coelho e outros
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Advogado(s): Sonia Dórea, Daniel Flores C.Santos, Kleber José Martins Ferreira
Despacho: Despacho ordinatório
Defiro o pedido de vistas de fl. 78, pelo prazo de lei.
0046922-72.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Maria Celia Leal França
Advogado(s): Américo Fascio Lopes, Guido Reginaldo Quetto
Reu(s): Espolio De Edelvira Dos Santos Leal
Despacho: Despacho ordinatório
Defiro o pedido de vistas, pelo prazo de lei.
0048150-48.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Cristiane Reis Pepe Da Silva
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Jose Roberto Moreira Da Silva
Despacho: Designo para o dia 25/10/2010 às 15:15 horas a audiência de instrução ejulgamento. Cite-se e intime-se o
suplicado por edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-o que o prazo para eventual contestação fluirá a partir da data
da audiência. Demais intimaçãoes necessárias, inclusive da Ilustre representante do Ministério Público.
3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO
PROMOTORIA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO
Defensora Pública: Drª ROBERTA MAFRA
REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO
ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA
Expediente do dia 08 de julho de 2010
0160675-80.2004.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): M. M. P. G.
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Interditado(s): H. C. P.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO, este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição
0154059-89.2004.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): A. G. F.
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho
Interditado(s): G. G. F.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO, este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuiç
Expediente do dia 09 de julho de 2010
0010294-70.1998.805.0001 - CURATELA
Autor(s): M. O. D. J. R.
Em Favor De(s): J. R. C.
0169801-57.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): L. F. A. S.
Representante(s): B. D. S. A.
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho
Reu(s): A. P. D. S.
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Cad. 2 / Página 9
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO, este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição
0103446-70.2001.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): E. A. D. S., E. A. D. S.
Representante(s): N. S. B.
Reu(s): V. A. D. S.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO, este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição
0022127-22.1997.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): R. S. A.
Reu(s): A. C. A.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO, este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição
0079501-49.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Girlene Cardoso Silva
Requerente(s): Roberto William Silva Lisboa
Advogado(s): Igor Nunes Brito
Requerido(s): Jose Roberto Lima Lisboa
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO, este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição
0019404-30.1997.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. S. T.
Reu(s): E. P. D. S.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO, este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição
0085424-66.1998.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. D. S. D. J., L. D. S. D. J.
Representante(s): L. I. D. S.
Reu(s): A. C. D. J.
Despacho: SENTENÇA
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Cad. 2 / Página 10
EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO, este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição
0061534-15.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Rafaela Rodrigues Santos Lopes, Rafael Rodrigues Santos Lopes, Hanna Rodrigues Dos Santos Lopes
Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos
Reu(s): Hamilton Dos Santos Lopes
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO, este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição
0149621-44.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Pedro Pereira Dos Santos
Representante Do Autor(s): Roseli Pereira Lima
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Erivaldo Fernandes Dos Santos
0015066-56.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Igor Da Cruz Bahia Da Silva, Andressa Da Cruz Bahia Da Silva
Representante Do Autor(s): Zuleide Barreto Da Cruz
Advogado(s): Pedro Neves
Reu(s): Luiz Carlos Bahia Da Silva
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO, este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição
0139707-24.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): D. B. D. N.
Representante(s): V. B. D. S.
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos
Reu(s): E. B. D. N.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO, este
extinto na forma do art. 267, VI, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição
0028934-43.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): H. V. S. D. F.
Representante(s): S. M. D. S.
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho
Reu(s): E. R. D. F.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO, este
extinto na forma do art. 267, VI, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 11
proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
0122256-30.2000.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): R. D. S. S.
Representante(s): F. A. D. S.
Reu(s): J. M. S.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO, este
extinto na forma do art. 267, VI, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
0086084-11.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): R. A. D. S.
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Reu(s): F. D. A. L.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO, este
extinto na forma do art. 267, VI, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
0061728-35.1997.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. C. F. D. S.
Reu(s): C. P. G.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO, este
extinto na forma do art. 267, VI, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
0003716-42.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): R. N. D. S.
Representante(s): M. C. N.
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos
Reu(s): R. N. A. D. S.
0035903-69.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Albertina Dos Santos
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Espolio De Jose Lidio Do Carmo Carvalho
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO, este
extinto na forma do art. 267,III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
0043324-18.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): E. T. D. S.
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): N. M. D. S. T.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
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Vistos etc...
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO, este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição
0112339-74.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Jose Silva Guimaraes
Advogado(s): Luiza Lima de Menezes
Reu(s): Celeste Maria Leao Guimaraes
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO, este
extinto na forma do art. 267, VI, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição
0050165-58.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Eliseu Aurelino Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): Maria Aparecida Campos
Reu(s): Gertrudes Barrada Lima
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO, este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição
0034340-74.2008.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): F. D. O. G.
Advogado(s): Carmem Lucia Cardoso C. Vasconcelos
Reu(s): J. B. M. M.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO, este
extinto na forma do art. 267, VI, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição
0024681-12.2006.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): M. A. C. S., C. D. C. S.
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO, este
extinto na forma do art. 267, VI, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição
0056041-38.2001.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): S. B. N.
Reu(s): J. D. C. N. J.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO, este
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 13
extinto na forma do art. 267, VI, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição
0040054-44.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Joao Carlos Ramos Costa Rebello
Advogado(s): Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira
Reu(s): Espolio De Carlos Augusto Rebello
Despacho: -Vistos etc...
1 - determino, seja a aprte autora intimada, através de seu advogado de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo,
PROMOVER OP ANDAMENTO CIRCUNSTANCIADO DO FEITO, sob pena de extionção e consequente arquivamento do autos
( art. 267§1º do CPC).
2 - A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundará em idêntica extinção.
0165156-13.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Samuel De Araujo Carmo Pereira
Representante Do Autor(s): Mercia De Araujo Carmo Pereira
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Reu(s): Joedson Do Carmo Rosa Pereira
Despacho: -Vistos etc...
1 - determino, seja a aprte autora intimada, através de seu advogado de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo,
PROMOVER OP ANDAMENTO CIRCUNSTANCIADO DO FEITO, sob pena de extionção e consequente arquivamento do autos
( art. 267§1º do CPC).
2 - A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundará em idêntica extinção.
0159967-54.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Luara Reis Figueiredo Dos Santos
Representante Do Autor(s): Laise Sousa Reis
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Ubaldo Figueredo Dos Santos
Despacho: -Vistos etc...
1 - Determino, seja a aprte autora intimada, através de seu advogado de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo,
PROMOVER O ANDAMENTO CIRCUNSTANCIADO DO FEITO, sob pena de extinção e consequente arquivamento do autos (
art. 267§1º do CPC).
2 - A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundará em idêntica extinção.
0165845-57.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ilan Araujo Dorea
Representante Do Autor(s): Cristina Tamar Cezar Araujo
Advogado(s): Edison Jose Rocha Santana
Reu(s): Gilson Dorea Da Conceicao
Despacho: -Vistos etc...
1 - Determino, seja a aprte autora intimada, através de seu advogado de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo,
PROMOVER O ANDAMENTO CIRCUNSTANCIADO DO FEITO, sob pena de extinção e consequente arquivamento do autos (
art. 267§1º do CPC).
2 - A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundará em idêntica extinção
0159280-77.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Isabela Castro Lima
Representante Do Autor(s): Maria Jose Ferreira Moreira
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Alan Castro Lima
Despacho: -Vistos etc...
1 - Determino, seja a aprte autora intimada, através de seu advogado de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo,
PROMOVER O ANDAMENTO CIRCUNSTANCIADO DO FEITO, sob pena de extinção e consequente arquivamento do autos (
art. 267§1º do CPC).
2 - A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundará em idêntica extinção
0133661-53.2006.805.0001 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Emily Fernanda Santos De Jesus, Lucas Fernando Santos De Jesus, Erika Fernanda Santos De Jesus e
outros
Advogado(s): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva
Despacho: -Vistos etc...
1 - Determino, seja a aprte autora intimada, através de seu advogado de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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PROMOVER O ANDAMENTO CIRCUNSTANCIADO DO FEITO, sob pena de extinção e consequente arquivamento do autos (
art. 267 § 1º do CPC).
2 - A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundará em idêntica extinção
0016181-15.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Malena De Oliveira Santos, Yngrid Monike Oliveira Santos
Representante Do Autor(s): Lenicy De Oliveira Santos
Advogado(s): Emmanuel Mota Pellegrini Freitas
Reu(s): Marivaldo Romulo Santos
Despacho: -Vistos etc...
1 - Determino, seja a aprte autora intimada, através de seu advogado de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo,
PROMOVER O ANDAMENTO CIRCUNSTANCIADO DO FEITO, sob pena de extinção e consequente arquivamento do autos (
art. 267 § 1º do CPC).
2 - A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundará em idêntica extinção
0015561-03.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Leodemir Christian Sales Barbosa
Advogado(s): Antônio Magalhães Lisboa Filho
Reu(s): Gabrielle Sthefany Mendes Barbosa
Representante Do Réu(s): Maria Lindalva Mesquita Mendes
Despacho: -Vistos etc...
1 - Determino, seja a aprte autora intimada, através de seu advogado de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo,
PROMOVER O ANDAMENTO CIRCUNSTANCIADO DO FEITO, sob pena de extinção e consequente arquivamento do autos (
art. 267 § 1º do CPC).
2 - A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundará em idêntica extinção
0036402-19.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Marivaldo Brito Santos
Advogado(s): Emanuel Gustavo Garrido Teixeira de Carvalho
Menor(s): Tailuana Crislane Dantas Do Rego, Tauane Dantas Do Rego Santos
Representante Do Réu(s): Tania Dantas Do Rego Santos
Despacho: -Vistos etc...
1 - Determino, seja a aprte autora intimada, através de seu advogado de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo,
PROMOVER O ANDAMENTO CIRCUNSTANCIADO DO FEITO, sob pena de extinção e consequente arquivamento do autos (
art. 267 § 1º do CPC).
2 - A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundará em idêntica extinção
0009714-20.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Avani Santos De Jesus Almeida
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Roberto Santos Almeida
Despacho: -Vistos etc...
1 - Determino, seja a aprte autora intimada, através de seu advogado de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo,
PROMOVER O ANDAMENTO CIRCUNSTANCIADO DO FEITO, sob pena de extinção e consequente arquivamento do autos (
art. 267 § 1º do CPC).
2 - A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundará em idêntica extinção
0150449-40.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Maria Alexandra Damasceno Sousa
Advogado(s): Edilmarina Rosario Barbara Andrade Vieira da Silva
Reu(s): Rogerio Aelo Sousa
Despacho: -Vistos etc...
1 - Determino, seja a aprte autora intimada, através de seu advogado de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo,
PROMOVER O ANDAMENTO CIRCUNSTANCIADO DO FEITO, sob pena de extinção e consequente arquivamento do autos (
art. 267 § 1º do CPC).
2 - A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundará em idêntica extinção
0117959-62.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Edivan Fernandes Pires, Eunice Fernandes Pires
Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira
Reu(s): Ana Maria Dos Santos Pires
Despacho: -Vistos etc...
1 - Determino, seja a aprte autora intimada, através de seu advogado de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo,
PROMOVER O ANDAMENTO CIRCUNSTANCIADO DO FEITO, sob pena de extinção e consequente arquivamento do autos (
art. 267 § 1º do CPC).
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2 - A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundará em idêntica extinção
0040508-24.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Everalda Crispina Santos
Advogado(s): Eduardo Camill Braun Carreira
Interditado(s): Evangelina Batista Santos
Sentença: SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROVISORIA COM NOMEAÇÃO DE CURADOR
JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos juridicos proprios - DECRETAR a interdição provisoria de
EVANGELINA BATISTA SANTOS.
NOMEIO curador provisorio o interditado na pessoa do requerente em epigrafe, que será intimado a assumir a curatela
provisoria no prazo legal (CPC - 1.188),sob condições, responsabilidades e encargos proprios.
0101164-78.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Cristina Santos De Jesus
Advogado(s): Camila Angélica Canário
Interditado(s): Manuel Da Paixao Dos Santos
Despacho: SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM NOMEAÇÃO DE CURADOR
JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos juridicos proprios - DECRETAR a interdição provisoria de
MANOEL DA PAIXÃO DOS SANTOS.
NOMEIO curador do interditado o ora requerente Sra. CRISTINA SANTOS DE JESUS, que será intimado a assumir a curatela
provisoria no prazo legal (CPC - 1.188),sob condições, responsabilidades e encargos proprios.
0104990-15.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Josefa Melo Da Silva
Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana
Interditado(s): Arnaldo Conceicao Da Silva
Despacho: SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM NOMEAÇÃO DE CURADOR
JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos juridicos proprios - DECRETAR a interdição provisoria de
ARNALDO CONCEIÇÃO DA SILVA.
NOMEIO curador do interditado o ora requerente Sra. JOSEFA MELO DA SILVA, que será intimado a assumir a curatela
provisoria no prazo legal (CPC - 1.188),sob condições, responsabilidades e encargos proprios.
0107423-89.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Carlos Fernandes De Jesus
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos
Interditado(s): Marino Fernandes De Jesus
Despacho: SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM NOMEAÇÃO DE CURADOR
JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos juridicos proprios - DECRETAR a interdição de MARINO
FERNANDES DE JESUS.
NOMEIO curador do interditado o ora requerente Sra. CARLOS FERNANDES DE JESUS, que será intimado a assumir a
curatela provisoria no prazo legal (CPC - 1.188),sob condições, responsabilidades e encargos proprios.
0090324-14.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO
Interditando(s): C. G. T.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Interditado(s): E. G. T.
Despacho: SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM NOMEAÇÃO DE CURADOR
JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos juridicos proprios - DECRETAR a interdição de EDUARDO
GONÇALVES TORRES.
NOMEIO curador do interditado o ora requerente Sra. CRISPIM GONÇALVES TORRES, que será intimado a assumir a
curatela no prazo legal (CPC - 1.188),sob condições, responsabilidades e encargos proprios.
0014146-34.2000.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): M. R. D. S. L. P.
Em Favor De(s): A. L. S.
Advogado(s): Ministerio Publico
Despacho: SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM NOMEAÇÃO DE CURADOR
JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos juridicos proprios - DECRETAR a interdição de ANA LUCIA
SALVADOR.
NOMEIO curador do interditado o ora requerente Sra. MARIA RITA DE SOUZA BRITTO LOPES FONTES, que será intimado a
assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188),sob condições, responsabilidades e encargos proprios.
0047715-11.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Glória Maria Braga De Menezes
Advogado(s): Marselle Reis Santos
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Interditado(s): Raimundo Correia De Menezes
Despacho: SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM NOMEAÇÃO DE CURADOR
JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos juridicos proprios - DECRETAR a interdição de RAIMUNDO
CORREIRA DE MENEZES.
NOMEIO curador do interditado o ora requerente Sra. GLORIA MARIA BRAGA DE MENEZES, que será intimado a assumir a
curatela no prazo legal (CPC - 1.188),sob condições, responsabilidades e encargos proprios.
0126854-46.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): J. D. S. S.
Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa
Interditado(s): J. S. D. S.
Despacho: SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM NOMEAÇÃO DE CURADOR
JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos juridicos proprios - DECRETAR a interdição de JOELMA
SOUZA DOS SANTOS.
NOMEIO curador do interditado o ora requerente Sra. JACIRA DA SILVA SOUZA, que será intimado a assumir a curatela no
prazo legal (CPC - 1.188),sob condições, responsabilidades e encargos proprios
0177063-19.2008.805.0001 - Interdição
Autor(s): Maria Domingas Da Conceiçao Paim
Advogado(s): Roberta Mafra
Interditado(s): Jose Domingos De Santana Neto
Despacho: SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM NOMEAÇÃO DE CURADOR
JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos juridicos proprios - DECRETAR a interdição de JOSÉ
DOMINGOS DE SANTANA NETO.
NOMEIO curador do interditado o ora requerente Sra. MARIA DOMINGAS DA CONCEIÇÃO PAIM, que será intimado a assumir
a curatela no prazo legal (CPC - 1.188),sob condições, responsabilidades e encargos proprios
0137664-51.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): W. M. D. J.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Interditado(s): J. S. D. J.
Despacho: SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM NOMEAÇÃO DE CURADOR
JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos juridicos proprios - DECRETAR a interdição de JAQSON
SANTOS DE JESUS.
NOMEIO curador do interditado o ora requerente Sra. WILTON MOURA DE JESUS, que será intimado a assumir a curatela no
prazo legal (CPC - 1.188),sob condições, responsabilidades e encargos proprios
0123469-61.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): M. T. D. C.
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Interditado(s): E. A. D.
Despacho: SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM NOMEAÇÃO DE CURADOR
JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos juridicos proprios - DECRETAR a interdição de EULINA
ARAUJO DORIA.
NOMEIO curador do interditado o ora requerente Sra. MARIA TERESA DORIA CARVALHO, que será intimado a assumir a
curatela no prazo legal (CPC - 1.188),sob condições, responsabilidades e encargos proprios
0072048-27.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Joana Dos Santos Gonçalves
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Interditado(s): Roque Brito Gonçalves
Despacho: SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM NOMEAÇÃO DE CURADOR
JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos juridicos proprios - DECRETAR a interdição de ROQUE
BRITO GONÇALVES.
NOMEIO curador do interditado o ora requerente Sra. JOANA DOS SANTOS GONÇALVES, que será intimado a assumir a
curatela no prazo legal (CPC - 1.188),sob condições, responsabilidades e encargos proprios
0120571-70.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Irineide Marques Da Silva
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Interditado(s): Tiane Carla Marques Da Silva
Despacho: SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM NOMEAÇÃO DE CURADOR
JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos juridicos proprios - DECRETAR a interdição de TIANE
CARLA MARQUES DA SILVA.
NOMEIO curador do interditado o ora requerente Sra. IRINEIDE MARQUES DA SILVA, que será intimado a assumir a curatela
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no prazo legal (CPC - 1.188),sob condições, responsabilidades e encargos proprios
0030515-54.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Adelia De Jesus
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Interditado(s): Maria Ramos De Jesus
0130979-23.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Indira Souza De Oliveira Almeida
Em Favor De(s): Ivisson De Oliveira Almeida
Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa
Despacho: SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROVISORIA COM NOMEAÇÃO DE CURADOR
JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos juridicos proprios - DECRETAR a interdição provisoria de
MARIA RAMOS DE JESUS.
NOMEIO curador provisorio do interditado o ora requerente que será intimado a assumir a curatela no prazo legal (CPC 1.188),sob condições, responsabilidades e encargos proprios
4ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
JUIZA DE DIREITO TITULAR: Bela. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA.
REP. MINISTÉRIO PÚBLICO: Bela. SILVANA BRITO SUAREZ
REP. DEFENSORIA PÚBLICA: Bel. HOMERO CARNEIRO TEIXEIRA LIMA.
REP. FAZENDA ESTADUAL: Bel. NILTON ALMEIDA
DIRETORA DE SECRETARIA: Bela. MARIA ÂNGELA SILVA FALCÃO BORJA BRITO.
SUBESCRIVÃ DESIGNADA: Sra. CARMEM DIAS PEREIRA.
Expediente do dia 08 de julho de 2010
Expediente do dia 09 de julho de 2010
0122479-65.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Nelson Silva Souza
Advogado(s): Douglas Leite Pitanga
Reu(s): Jeane Teixeira Amorim
Despacho: RETIRE A PARET AUTORA O EDITAL CITATÓRIO E PROVIDENCIE A SUA PUBLICAÇÃO EM 15 DIAS. PUBLIQUE-SE.
0086361-27.2008.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Fernando Barros Senna
Herdeiro(s): Maria De Lourdes Senna, Jose Americo De Senna, Maria Leonor Barros De Senna
Advogado(s): Claudia Maria de Morais Medrado
Inventariado(s): Espolio De Manoel Silvio De Senna
Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO
PELO PROCURADOR DA FAZENDA ESTADUAL.
0029884-13.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário
Autor(s): Antonio Carlos Lopes Marques De Oliveira
Advogado(s): Emanoel Messias Rocha
Arrolado(s): Espolio De Maria Dulce Lopes Caria
Despacho: NOMEIO INVENTARIANTE O REQUERENTE, SR. ANTONIO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA, QUE INTIMADO DEVERÁ PRESTRAR O COMPROMISSO DE LEI, BEM COMO TRAZER AOS AUTOS, CERTIDÃO DE DIVIDA COM O ERÁRIO
PUBLICO. TOME-SE POR TERMO AS DECLARAÇÕES PRELIMINARES, E SOBRE ELAS FALEM OS INTERSSADOS, INCLUSIVE A FAZENDA PUBLICA E DR. CURADOR, SE FOR O CASO. NÃO OCORRENDO IMPUGNAÇÃO, PROCEDA-SE A CONTA E
CÁLCULO, OUVINDO-SE OS INTERESSADOS, DANDO-SE VISTAS À FAZENDA ESTADUAL E MINISTERIO PUBLICO. HAVENDO HERDEIROS MENORES, PROCEDA-SE A AVALIAÇÃO DOS BENS. CONCLUSOS APÓS.
0029884-13.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário
Autor(s): Antonio Carlos Lopes Marques De Oliveira
Advogado(s): Emanoel Messias Rocha
Arrolado(s): Espolio De Maria Dulce Lopes Caria
Despacho: NOMEIO INVENTARIANTE O REQUERENTE, SR. ANTONIO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA, QUE INTIMADO DEVERÁ PRESTRAR O COMPROMISSO DE LEI, BEM COMO TRAZER AOS AUTOS, CERTIDÃO DE DIVIDA COM O ERÁRIO
PUBLICO. TOME-SE POR TERMO AS DECLARAÇÕES PRELIMINARES, E SOBRE ELAS FALEM OS INTERSSADOS, INCLUSIVE A FAZENDA PUBLICA E DR. CURADOR, SE FOR O CASO. NÃO OCORRENDO IMPUGNAÇÃO, PROCEDA-SE A CONTA E
CÁLCULO, OUVINDO-SE OS INTERESSADOS, DANDO-SE VISTAS À FAZENDA ESTADUAL E MINISTERIO PUBLICO. HAVENDO HERDEIROS MENORES, PROCEDA-SE A AVALIAÇÃO DOS BENS. CONCLUSOS APÓS.
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0056037-98.2001.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Carlos Raimundo Freire De Carvalho E Azevedo
Advogado(s): José Leonardo Santana de Freitas
Inventariado(s): Espolio De Gilberto Moura Ferreira De Azevedo
Despacho: INTIME-SE O INVENTARIANTE, POR SEU ADVOGADO, PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE
10 DIAS, SOB PENA DE DESTITUIÇÃO DOS MUNUS.
0064567-81.2007.805.0001 - ARROLAMENTO
Apensos: 1891682-4/2008, 1891686-0/2008, 3194495-4/2010
Arrolante(s): Alice Homci Bittar, Elias Homci Bittar, Sela Homci Bittar
Advogado(s): Victor de Assis Gurgel
Reu(s): Espolio De Nicolas Elias Bittar
Despacho: CUMPRA-SE O DESPACHO DE FL. 28. EM RAZÃO DO REQUERIMENTO DE FL. 33/34, DETERMINO QUE A
SENHORA ALICE HOMCI BITTAR PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A REFERIDA PETIÇÃO.
0108547-78.2007.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Sergio Henrique Andrade Novais, Sandra Regina Andrade Novais, Diana Astolpho Novais
Advogado(s): Jose Rodrigues da Silva
Arrolado(s): Espolio De Waldir Do Rego Novais
Despacho: CONFORME DESPACHO JÁ FOI DETERMINADO POR ESTE JUÍZO A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁ. DETERMINO
QUE O INVENTARIANTE TRAGA A GUIA DO RECOLHIMENTO DI IMPOSTO E CUMPRA O DESPACHO DE FLS. 43.
0116750-92.2008.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Coracy De Souza Tavera Vieira
Herdeiro(s): Rachel De Souza Vieira, Albert De Souza Vieira, Alexandre De Souza Vieira
Advogado(s): Erica Brandao Pereira Serapião
Arrolado(s): Espolio De Antonio Jose Dos Santos Vieira
Despacho: AO CÁLCULO CONFORME REQUERIDO PELA PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL.
0016646-78.1997.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14097557503-0
Arrolante(s): Eduardo Tosto Felloni De Mattos
Advogado(s): Virgilio Motta Leal Junior
Arrolado(s): Espolio De Rafael Felloni De Mattos
Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE , ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DR. EUGÊNIO KRUSCHEWISKY E DRA. RENATA CHAGAS RANGEL, PARA QUE CUMPRA O DESPACHO DE FLS. 164.
0134876-59.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Vera Passos De Paula
Advogado(s): Agnelo Batista Machado Neto
Reu(s): Carlos Tadeu Barros De Paula
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA QUE TRAGA NO PRAZO DE 15 DIAS O
ENDEREÇO DA PARTE ACIONADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
0026691-87.2010.805.0001 - Habilitação
Autor(s): Catia Cilene Santos Cerqueira
Advogado(s): Cleber Oliveira Aguiar
Reu(s): Espolio De Nicolas Elias Bittar
Despacho: CITE-SE O ESPÓLIO ATRAVÉS DO SEU INVENTARIANTE PARA QUE TOME CIÊNCIA DA PRESENTE HABILITAÇÃO.
0105724-34.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Maria Do Carmo Silva Santos
Advogado(s): Simone Cristina Figueiredo Pinto
Despacho: ATO ORDINATÓRIO. Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º do CPC c/c Prov. Nº 10/2008, GSEC
(...) DESTARTE, DIGA A AUTORA, EM 05 DIAS, SE O EDITAL CITATÓRIO FOI PUBLICADO, JUNTANDO A SUA COMPROVAÇÃO.
SE NEGATIVO, EXPEÇA-SE NOVO EDITAL, COM PRAZO DE DILAÇÃO DE 20 DIAS E RESPOSTA PROCESSUAL DE 15 DIAS.
PUBLIQUE-SE.
0111230-59.2005.805.0001 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO
Autor(s): Marcia Andrade De Brito
Advogado(s): Zurel de Queiroz Cunha Junior
Reu(s): Carlos Leandro Silva
Despacho: RETIRE A PARTE AUTO.RA EDITAL E PROVIDENCIE A PUBLICAÇÃO
0049009-98.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Guiomar Bitencourt De Castro Trindade
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Advogado(s): Néfiton Viana Filho
Reu(s): Valdemir Matias Dos Santos
Advogado(s): Valberto Matias dos Santos
Despacho: FICA O ADVOGADO, DR. VALBERTO MATIAS DOS SANTOS, INTIMADO PARA DEVOLVER OS AUTOS NO PRAZO
DE 48 HORAS.
0134251-35.2003.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA
Apensos: 14004056383-9
Autor(s): R. M. D. S.
Reu(s): A. A. T. D.
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
0050867-72.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Dulcineia Silva Lopes
Herdeiro(s): Maria Candida Bispo Dias Lopes, Marcia Raissa Dias Lopes, Elmarcvus Vinicius Dias Lopes
Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa
Inventariado(s): Espolio De Jose Carlos Silva Lopes
Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE, ATAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELO
PROCURADOR DA FAZENDA ESTADUAL EM SEU PARECER DE FLS . 15
0092549-07.2006.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Maria Helena Dos Santos, Carlos Jose Garcia Garcia, Paulo Ricardo Garcia Garcia
Advogado(s): Carlos Roberto Cláudio Brandão
Arrolado(s): Espolio De Ricardo Garcia Garcia
Despacho: INTIME-SE O ADVOGADO CARLOS ROBERTO CLAUDIO BRANDÃO, PARA QUE COMPAREÇA AO CARTÓRIO
PARA ASSINAR O TERMO DE FLS. 19.
0013049-81.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Marivanda Santana Cardoso
Herdeiro(s): Maximino Santana Cardoso, Mauriza Cardoso De Souza, Mauro Santana Cardoso e outros
Advogado(s): Gilma Brito Gondim
Reu(s): Espolio De Maria Nascimento Santana Cardoso
Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA QUE PRESTE AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. APÓS, VISTAS À FAZENDA
ESTADUAL.
0018987-62.2006.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS
Autor(s): R. C. D. N.
Em Favor De(s): F. R. S. C. D. N.
Advogado(s): Ricardo Ramos Passos, Roberta Freire de Lima, Sued Alves de Oliveira Junior
Reu(s): D. S. D. S.
Despacho: RH. INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A CONTESTAÇÃO.
0028282-65.2002.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): I. D. J. C.
Reu(s): E. L. C.
Despacho: DESIGNO O DIA 10/09/2010, ÀS 08H30 PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INTIMEM-SE. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO
PÚBLICO. (CURADOR DE AUSENTES).
0048330-69.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): M. T. A. D. J.
Advogado(s): Maria Auxiliadora Nascimento de Almeida
Reu(s): H. C. D. J.
Despacho: RETIRE A PARTE AUTORA O EDITAL E PROVIDENCIE A SUA PUBLICAÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS. PUBLIQUE-SE.
0041827-95.2008.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): M. S. N., J. M. N.
Advogado(s): Rita Maria Soares Ferreira da Silva
Despacho: INTIME-SE OS DIVORCIANDOS, ATRAVÉS DE SUA ADVOGADA DR. RITA FERREIRA, PARA QUE PAGUE O IMPOSTO, CUJO CÁLCULO JÁ FOI HOMOLOGADO ( FL. 22) PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DOS AUTOS SEREM ARQUIVADOS SEM
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVERBAÇÃO.
0123907-87.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): L. A. E. A.
Advogado(s): Hildiberto Vitoriano de Souza
Reu(s): D. S. D. E.
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA QUE TRAGA AOS AUTOS O ENDEREÇO DA
PARTE ACIONADA NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
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0157396-18.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Marilene Matos Lima
Advogado(s): João Otávio de Oliveira Macêdo Júnior
Inventariado(s): Espolio De Iraci Matos Lima
Sentença: INTIME-SE O ADVOGADO JOÃO OTÁVIO DE OLIVEIRA MACEDO JUNIOR PARA QUE COMPAREÇA EM CARTÓRIO
PARA ASSINAR P TERMO DE FLS. 09.
0067992-24.2004.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Maria De Lourdes Alves Barreto, Jose Alves Barreto
Advogado(s): Lilian de Novaes Coutinho Fiuza
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SUA ADVOGADA, PARA QUE TOME CIÊNCIA DO OFÍCIO DE FL. 27.
0140871-53.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Angelita Maria Nascimento Andrade
Herdeiro(s): Leonardo Nascimento Porto
Advogado(s): José Fernando Tourinho Junior
Reu(s): Espolio De Jandira Francisca Do Nascimento Porto
Despacho: NOMEIO INVENTARIANTE A SENHORA ANGELITA MAIA DO NASCIMENTO DE ANDRADE, QUE DEVERÁ PRESTAR
O COMPROMISSO E APRESENTAR AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. LAVRE-SE O TERMO. EXPEÇA-SE O MANDADO DE
AVALIAÇÃO JUDICIAL. EXPEÇAM-SE OFÍCIOS ÀS FAZENDAS : FEDERAL, MUNICIPAL E ESTADUAL PARA QUE INFORME A
EXISTENCIA OU NÃO DE DEBITOS, DEVENDO CONSTAR NOS REFERIDOS OFICIOS O Nº DO CPF DA FALECIDA 167.293.075-87.
0096455-44.2002.805.0001 - DECLARATORIA
Apensos: 14003959551-1
Autor(s): Analia Ferreira De Souza
Representante(s): Maria Lucia Dos Santos
Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araujo
Reu(s): Maria Marineide Santos, Maria Celis Santos, Maria Magnolia Santos e outros
Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE. CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 12/13 O IMÓVEL LOCALIZADO NA AVENIDA AFRANIO PEIXOTO , 12, BAIXA DO FISCAL, TEM IPTU. PORTANTO, INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADOPARA
QUE TRAGA O IPTU/2010. EM REFERENCIA AO OUTRO IMOVEL EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO.
0021201-84.2010.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Hilderico Borges Teixeira, Eva De Jesus Teixeira
Advogado(s): Francisco Lessa Ribeiro
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
0131797-72.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Iracema Dos Santos
Advogado(s): Taciano de Jesus Mattos
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO À FL. 19-VERSO.
5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO
MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. AURIVANA BRAGA, DEFENSORA PÚBLICA ANA VIRGINIA ARBEX, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO.
Expediente do dia 08 de julho de 2010
0022214-07.1999.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 2466717-2/2009
Autor(s): M. I. D. O. S., R. F., C. F.
Advogado(s): Chrisvaldo Monteiro de Almeida, Luiz Antônio Romano Pinto, Maria Isabella de Oliveira Simões, Raquel Fainstein
Reu(s): D. F.
Advogado(s): Ana Carolina Landeiro Passos
Despacho: OUÇA-SE A PARTE EMBARGADA NO PRAO LEGAL.
APÓS MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-ME CONCLUSOS.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0098469-59.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Paulo Roberto Conde Madureira
Advogado(s): Edilene Coelho Reinel
Reu(s): Edileuza Garcia Madureira
Despacho: CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 25.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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0137685-22.2009.805.0001 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): Mariana Queiros De Souza Nascimento
Representante Do Autor(s): Mirailde Queiros De Souza
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Jadilton Cardoso Do Nascomento
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Despacho: (...) ABERTA A AUDIÊNCIA PELO DR JUIZ FOI DITO QUE ASSINO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA A PARTE AUTORA
FORNECER O NOVO ENDEREÇO DO RÉU. CIENTES OS PRESENTES.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0154781-50.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Gernilson Oliveira Trindade
Advogado(s): Jorge Acácio de Miranda Reis, Leandro Lopes Pontes Paraense
Reu(s): Maria De Fatima Silva Trindade
Advogado(s): Tiago Correia Santana
Despacho: (...)AUDI~ENCIA DESIGNADA PARA O DIA 17/08/2010, ÀS 09:30, CONSOANTE DESPACHO DE FLS. 109.
CIENTES OS PRESENTES.
AS PARTES SE COMPROMETEM A TRAZER AS TESTEMUNHAS INDEPENDENTES DE INTIMAÇÃO.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0183259-05.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): G. D. L. L.
Advogado(s): Olival Serra Santana, Paulo Antonio de Araujo Ribeiro
Reu(s): N. G. A.
Advogado(s): Alano Bernardes Frank
Despacho: Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 14/10/10 às 09:30h.
Intimem-se. Publique-se.
Salvador, 18 de junho de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0173452-92.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Caroline Barboza Farias Severo, Leonardo Barbosa Farias Severo
Advogado(s): Aurélio Pires
Requerido(s): Jose Hebert De Almeida Severo
Despacho: Termo de Audiência
Aos seis dias do mês de julho de dois mil e dez, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que preliminarmente, Redesigno a audiência para
o dia 31/08/2010 às 11:30h. Cientes os presentes. Intimação do réu da data de audiência necessária por carta precatória.
Determino que seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis de Olindina-BA para que informe a este Juízo se o Réu, JOSE
HEBERT DE ALMEIDA SEVERO, CPF: 11760796549 possui algum imóvel em seu nome nesta Comarca, DEVENDO O
OFÍCIO SER ENVIADO VIA A.R. Determino o bloqueio de todas as contas em nome do executado, pelo BACENJUD, para
pagamento do débito exequendo. O Cartório deverá cumprir os itens acima antes da audiência ora designada. [...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0002262-56.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Carmen Isabel Da Costa Silva
Advogado(s): Gustavo de Oliveira Cunha
Reu(s): Marcelino Ferreira Da Silva
Despacho: Termo de Audiência
Aos seis dias do mês de julho de dois mil e dez, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que determino ao Cartório que certifique se foi
afixado no átrio do Fórum o edital expedido às fls. 29, bem como se o réu apresentou contestação, uma vez que foi citado no
DPJ às fls. 30. Em caso negativo, de não ter oferecido resposta, nomeio, com fundamento no art. 9° do CPC, o Curador
Especial, como seu procurador, o qual deverá oferecer defesa no prazo legal e na forma da Lei, QUE PARA TANTO DEVE SER
INTIMADO PESSOALMENTE. Após a defesa do Curador de Ausentes, dê-se vistas a parte autora para réplica e após, ao
Ministério Público. [...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
Expediente do dia 09 de julho de 2010
0000719-18.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Hilda Lobo De Souza
Advogado(s): Suzana Celia Souza Paixão
Reu(s): Espolio De Heleno Barreto De Souza
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Despacho: Intime-se a Inventariante, por seu patrono, para que tome ciência da resposta ao ofício enviado ao Banco do
Brasil.
Aguarde-se a resposta das outras Instituições financeiras.
Cumpra-se.
Salvador, 01 de julho de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0049673-71.2005.805.0001 - HABILITACAO
Autor(s): Real Sociedade Espanhola De Beneficencia
Advogado(s): José Ayres de Souza Nascimento Júnior, José Curvello Filho, Juliane Maria Nogueira Ribeiro, Maria Fernanda
Vasconcellos Ávila
Reu(s): Espolio De Manuel Fernandez Alvarez
Advogado(s): Antonio Maron Agle, Claudia Maria Moreira Guimaraes
Despacho: Diga a parte Autora acerca da petição de fls. 46/48.
Publique-se.
Salvador, 01 de julho de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0164578-50.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elisete Conceicao Santos Alcantara
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Eliane Da Silva Melo
Despacho: [...]
Ex positis, uma vez presentes os pressupostos contidos no art. 273 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada,
concedendo a GUARDA PROVISÓRIA, pelo PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, do menor R.S.M.A, nomeando Guardiã
a Sr.ª ELISETE CONCEIÇÃO SANTOS ALCÂNTARA, perseguido liminarmente, devendo para tanto prestar o compromisso na
forma da lei.
Ceitem-se os genitores na forma da lei.
Ao Projeto Família do TJ para realização de estudo social.
Designo audiência de oitiva do menor, RAMON SILVA MELO ALCÂNTARA, para o dia 22/09/10, às 09:00h.
Intimem-se o (a) Requerente e o ilustre e digno representante do Ministério Público.
Salvador, 30 de junho de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0158086-42.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Josafa Cruz Dos Santos
Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos
Reu(s): Anna Carolina Cruz Dos Santos
Despacho: Intime-se as partes para que tomem ciência da chegada dos autos a Vara de Origem.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/10/2010, às 10:30hs.
Intimações necessárias.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 17 de junho de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0048187-75.2010.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Luciene Santa Rita Lima
Advogado(s): André Luiz dos Santos de Assis
Interditado(s): Israel Santa Rita Lima
Despacho: Proceda-se a citação do Interditando para comparecer em juízo no próximo dia 07/10/10 às 08:30 horas para a
audiência de exame e interrogatório (art. 1.181 CPC).
Intimem-se o Requerente e o ilustre e digno representante do Ministério Público.
Cumpra-se.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0005320-67.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Thiago Silva Dos Santos
Representante Do Autor(s): Ana Lucia Da Silva
Advogado(s): Murilo da Silva Cerqueira
Reu(s): Rogerio Ferreira Dos Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Despacho: Intimem-se as partes para que tomem ciência da chegada dos autos a Vara de origem.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/10/10, às 10:30hs.
Intimações necessárias.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 17 de junho de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0165456-72.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Edna Soares Costa
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Interditado(s): Maria Da Gloria Soares
Despacho: Proceda-se a citação do Interditando para comparecer em juízo no próximo dia 22/09/10 às 08:30 horas para a
audiência de exame e interrogatório (art. 1.181 CPC), ficando, de logo, cientificando (a) de que, a partir da audiência, poderá
oferecer impugnação, no prazo de cinco dias.
Intimem-se o (a) Requerente e o ilustre e digno representante do Ministério Pùblico.
Cumpra-se. Intime-se. Cite-se.
Salvador, 29 de junho de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0028275-92.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Reinaldo Viterbo Da Silva Junior
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Magali Cerqueira Passos Viterbo
Despacho: Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 22/09/10, às 10:00 hs.
Cite-se a parte Ré, para que, querendo, conteste o feito, no prazo legal, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os
fatos articulados na exordial.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. cite-se. Intime-se. Publique-se.
Salvador, 21 de junho de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0017505-40.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luciano Francisco Argolo Sarkis
Advogado(s): Elton de Oliveira Assis, Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior
Reu(s): Esther Valentin De Jesus
Despacho: Intime-se o Sr° Luciano Francisco Argolo Sarkis, por seu patrono, para que apresente as razões do apelo.
Publique-se.
Salvador, 01 de julho de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0045133-92.1996.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Maria Regina Nunes Ferreira
Advogado(s): Edilmarina Rosario Barbara Andrade Vieira da Silva, Nádia Cristina Penna Portugal
Despacho: Intime-se a Requerente para que tome ciência do parecer da Procuradoria Fiscal exarado às fls. 79/81 ao mesmo
tempo em que deverá informar a este Juízo o número de todos os processos referentes aos bens deixados pelo falecido.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 01 de julho de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0049285-95.2010.805.0001 - Restauração de Autos
Autor(s): Corina Bitencourt Moura
Advogado(s): Daniela Pinto de Carvalho
Sentença: [...]
Diante do exposto, DEFIRO a expedição do alvará requerido na inicial, autorizando a imediata expedição do alvará solicitando
ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE a liberação do valor requerido.
Sem custas e sem honorários "ex vi legis".
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Não havendo recurso, dêem-se baixa e se arquivem os autos.
Salvador, 06 de julho de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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0016145-70.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Sabrina Da Silva Duarte Santos, Raissa Da Silva Duarte Santos, Sidney Paulo Duarte Santos Junior
Representante Do Autor(s): Rousimeri Marques Da Silva
Advogado(s): Marina Santos de Jesus
Reu(s): Sidney Paulo Duarte Santos
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça (155, II do CPC.), pelo que se observarão as recomendações legais
específicas.
2. Designo audiência para o dia 14/10/2010, às 09:00 horas, e até quando a ação também poderá ser contestada.
3. Façam-se as intimações devidas e a citação do R., do mandado fazendo-se constar o prazo de defesa marcado acima e
a intimação do provisórios arbitrados.
4. E com efeito, arbitro-os em 35% do salário líquido do Réu.
5. Oficie-se ao empregador do R., solicitando-se informes acerca do montante de todos os seus ganhos e para que - de logo
e até posterior comunicação judicial - sejam descontados os alimentos ora arbitrados, a serem diretamente pagos ao(s)
autor(es) e sem prejuízo de eventual salário-família.
Salvador, 17 de junho de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
4. Cumpra-se..
Salvador, 06 de julho de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0135116-48.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Eidiane Cailaine Araujo Dos Anjos, Eidson Luan Araujo Dos Anjos
Representante(s): Cristiane Dos Santos Araujo
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Edson Sudre Dos Anjos
Despacho: Designo o dia 22/09/10, às 10:30h, para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o Suplicado para contestar e apresentar defesa na audiência ora designada. Intime-o, assim como, a representante
legal do (a) menor, o procurador e o Ministério Público. Expeça-se o mandado e/ou carta precatória. R.P.I.
Salvador, 17 de junho de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0063620-61.2006.805.0001 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO
Apensos: 3181938-6/2010, 3181826-1/2010
Autor(s): Liliane De Oliveira Teixeira
Advogado(s): Nailton Barbosa de Oliveira
Reu(s): Lenine Inacio De Queiroz
Advogado(s): Ivan Ribeiro do Vale Junior, Manoel Gomes Machado Bisneto
Despacho: Acolho o pedido de fls. 171.
Salvador, 06 de julho de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0024790-84.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Ana Clara De Oliveira Queiroz
Representante(s): Liliane De Oliveira Teixeira
Advogado(s): Nailton Barbosa de Oliveira
Reu(s): Lenine Inacio De Queiroz
Despacho: Apensem-se os autos, ao processo da Ação de Execução de n° 0024779-55.2010.805.0001, pois o objeto e as
partes são as mesmas.
Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 19/08/2010, às 09:30h.
Cite-se o réu no endereço: POUSADA ANCORA D'OURO, SITUADA NA Rua das Flores, s/n, Lotes 16/19, Condomínio Maria
das Flores, Barra de Jacuipe, CEP: 42840-000, Camaçari, através de Carta Precatória, para o prazo de três (03) dias, efetuar
o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão - art. 733, § 1º° do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Cite-se. Publique-se.
Salvador, 06 de julho de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0116489-35.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Apensos: 1371420-5/2007
Autor(s): E. D. S. N. D. S.
Advogado(s): Michel Soares Reis, Michel Soares Reis
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Reu(s): S. S. D. S.
Advogado(s): Zacarias Carneiro de Oliveira
Despacho: Intime-se o réu para se manifestar sobre a petição de fls. 77.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Salvador, 08 de julho de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0119173-59.2007.805.0001 - NEGAT. DE PATERNIDADE
Autor(s): Osvaldo Lopes Carvalho
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Larissa Patricia Dos Santos Carvalho, Edilzilande Dos Santos Souza
Despacho: Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 17/09/10. às 09:00h.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 29 de junho de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0054111-67.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Rafael Barros Leite
Advogado(s): Marco Antonio de Almeida Alvares da Silva
Reu(s): Igor Brandao Leite
Despacho: A execução das três últimas prestações alimentícias e daquelas que se vencerem no curso do processo deverão
correr em autos apartados de acordo com as determinações dos art. 733 e segs do CPC, enquanto as prestações vencidas
há mais de três meses deverão processar-se pelo rito do 475-J também do Código de Processo Civil. Assim, determino a
intimação da Exequente para que junte a planilha atualizada do débito referente apenas aos três últimos meses.
Cumpra-se.
Salvador, 08 de julho de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0104777-53.2002.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 3345316-9/2010, 3058609-4/2010
Autor(s): R. B. L.
Representante(s): P. M. B.
Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes, Marco Antonio de Almeida Alvares da Silva
Reu(s): I. B. L.
Advogado(s): João Cesar William Guimaraes dos Santos
Despacho: Defiro os pedidos de fls. 203.
Cumpram-se.
Salvador, 08.07.10.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0178334-63.2008.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): F. L. S. S. C.
Advogado(s): Robson da Silva Santos
Reu(s): C. A. S. C.
Advogado(s): José Correia de Aguiar Neto (Curador Especial)
Despacho: Termo de Audiência
Aos oito dias do mês de julho de dois mil e dez, [...] pelo Dr Juiz foi dito que defere os pedidos feitos pelo advogado da autora
e pelo Curador Especial. Redesigno a audiência para o dia 22/09/2010, às 11:30h. Cientes os presentes. A parte autora trará
as testemunhas independentemente de intimação. [...]
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0053969-63.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosane De Oliveira Leite
Em Favor De(s): Gabriele Oliveira Barbosa
Advogado(s): Jodian Moura de Santana
Despacho: Intime-se a Requerente, por seu advogado, para informe o paradeiro do genitor da menor.
Após manifestação, dê-se vistas ao Ministério Público.
Salvador, 08 de julho de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 26
0146727-95.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Elir Ramos Junior
Advogado(s): Patricia Cleia Pereira Batista
Reu(s): Ellen De Oliveira Ramos, Rodrigo De Oliveira Albuquerque Ramos
Representante Do Réu(s): Reinilza Dias De Oliveira
Despacho: Termo de Audiência
Aos oito dias do mês de julho de dois mil e dez, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que [...], Redesigno a audiência para o dia 05/10/2010,
às 11:30h. Cientes os presentes. Citação e intimação necessárias da ré por oficial de justiça, autorizando desde já citação
fora do horário legal, inclusive aos finais de semana e, se necessário, por hora certa. O autor se compromete a acompanhar
a oficiala de Justiça Silvana. [...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0033905-03.2008.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): E. F. D. O., J. M. L. D. C.
Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo
Despacho: Termo de Audiência
Aos oito dias do mês de julho de dois mil e dez, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que redesigno a audiência para o dia 17/09/2010 às
08:30h. Cientes os representantes. Intimações necessárias. [...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0046446-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): David Pereira De Souza, Ynae Monteiro Pereira De Souza
Advogado(s): Glauco Roberto da Cruz Silva
Reu(s): Moema Monteiro Da Silva Cruz Pereira
Advogado(s): Alexsandra Cristina Lins Miranda, Micheli Daiana Nobre Bastos
Despacho: Cite-se a parte Ré, para que apresente defesa que tiver, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão
quanto a matéria fática.
Cumpra-se.
Salvador, 08 de julho de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0030170-88.2010.805.0001 - Busca e Apreensão
Apensos: 3309563-5/2010
Autor(s): David Pereira De Souza
Advogado(s): David Pereira de Souza, Glauco Roberto da Cruz Silva
Reu(s): Moema Monteiro Da Silva Cruz Pereira
Advogado(s): Alexsandra Cristina Lins Miranda
Despacho: Conforme se depreende do acórdão juntado às fls. 65/67 a decisão deste Juízo de primeiro grau que determinou
que a genitora da menor se omitisse em retifar sua filha desta cidade sem ordem judicial fora mantida em seu inteiro teor.
Determino que o Cartório certifique acerca da apresentação de contestação.
Após certidão, remetam os autos ao Ministério Público.
Conclusos após todas as diligências determinadas.
Salvador, 08 de julho de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0068290-55.2000.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Rafael De Figueredo Azaro
Representante(s): Jeanette Seixas Figueredo
Advogado(s): Mario Cesar Goes Coelho, Ricardo Cláudio Carillo Sá
Reu(s): Euler De Medeiros Azaro Filho
Advogado(s): Carina Fontes Silva Barretto
Despacho: Ao compulsar os autos verifico que às fls. 41/42 a exequente formulou pedido de desistência.
Intimado da para tomar ciência da referida petição, em nada se opôs o Executado (fls. 43).
A desistência fora devidamente homologada às fls. 45 e a sentença fora publicada em 13/04/2010 e a apelação interposta
no dia 06 de julho de 2010, portanto, deixou de receber o recurso mencionado por ser interposto de forma intempestiva.
Por outro lado, é sabido que, por se tratar de direito indisponível a ação de Alimentos não se extingue podendo ser
reprocessada a qualquer tempo. Assim, determino a intimação da exequente, por intermédio de seu patrono para junte
planilha atualizada do débito exequendo e ajuste o seu pedido ao rito adequado.
Cumpra-se.
Salvador, 07 de julho de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 27
0084854-02.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Deise Dos Santos Leite
Requerente(s): Natalie Santos Barbosa
Advogado(s): Annibal Miguel Santos Abreu Filho
Requerido(s): Miguel Da Costa Barbosa
Advogado(s): Diogenes de Valois Santos
Despacho: Intime-se a parte Autora, por intermédio de seu advogado, par aque cumpra o quanto determinado no despacho
de fls. 54 sob pena da extinção da ação sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Salvador, 07 de julho de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0053252-51.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Isabel Soares Lima, Raimundo Lima Silva, Mario Lima Silva e outros
Advogado(s): Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho
Despacho: Intime-se a Requerente, por seu patrono, para que proceda a habilitação dos demais requerentes com a juntada
do respectivo instrumento de mandato.
Cumpra-se.
Salvador, 07 de julho de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0106811-54.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jose Nery Barbosa Beirao
Advogado(s): Guilherme Cardoso Peixôto
Reu(s): Penelope Brito Barbosa Beirao
Advogado(s): João de Souza Dias
Sentença: [...]
Frente ao exposto, ACOLHO os presentes aclaratórios, determinando, em consequência, que seja expedido novo ofício à
PETROS para que continue efetuando os descontos na folha do Alimentante no mesmo valor que até então vem descontando e, para que, consequentemente; desconsidere o ofício eviado por este Juízo sob n.° 387/2010 até ordem posterior.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 18 de junho de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0066665-68.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Do Ceu Rosal, Aristides Silva De Jesus
Advogado(s): Rita de Cassia Lacerda Barbosa Barretto, Vilma Maria Cidade Sacramento
Despacho: Verificado o pagamento das custas conforme juntada do DAJ às fls. 24 dos presentes autos determino ao envio
da Precatória para que se processe a citação.
Cumpra-se.
Salvador, 07 de julho de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0040650-62.2009.805.0001 - Execução de Alimentos(26-1-)
Autor(s): L. F. F.
Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho
Reu(s): M. C. F.
Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto
Despacho: Acerca da petição de fls. 284 diga a Exequente e o Ministério Público.
Salvador, 07 de julho de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0053231-75.2010.805.0001 - Sobrepartilha
Autor(s): Maria Luíza Oliveira Menezes, Kleuber Oliveira Menezes, Ana Lucia Menezes De Araujo e outros
Advogado(s): Anna Karina Omena Vasconcellos Senna
Reu(s): Espolio De Kleber Oliveira Menezes
Despacho: Nomeio a Sr.ª Maria Luiz Oliveira Menezes Inventariante, compromentendo-se a desempenhar o "manus" que lhe
foi confiado.
Oficie-se o Banco do Brasil para que informe a quantidade e os valores de ações existentes em nome do de cujus e que são
administradas pelo mesmo (Banco do Brasil, Eletrobrás e Petrobrás).
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Oficie-se o Banco do Bradesco, para que informe a quantidade e o valor de ações existentes em nome do de cujus e que são
administradas pelo mesmo (Banco do Brasil, Fundo 157, Eletrobrás e Petrobrás).
Cumpra-se.
Salvador, 07 de julho de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0053213-54.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Jacira Brandão Vaz
Herdeiro(s): Eliane Brasil Vaz, Regina Celia Brasil Vaz, Nanci Brasil Santana e outros
Advogado(s): José Carlos Neves dos Santos
Falecido(s): Espolio De Ivalda Brasil Brandao
Despacho: Nomeio a Sr.ª Eliane Brasil Vaz Inventariante, compromentendo-se a desempenhar o "manus" que lhe foi confiado.
Intime-se a inventariante para que assine o termo de compromisso e apresente as primeiras declarações.
Após, dê-se vistas a Fazenda Pública Estadual.
Cumpra-se.
Salvador, 07 de julho de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM EXERCÍCIO: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA PALMA BATISTA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA
FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE
DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por ANA VIRGINIA ROCHA ARBEX
ESCRIVÃ TITULAR:IVANIZE GALIZA DA CONCEIÇÃO
Expediente do dia 08 de julho de 2010
0067259-82.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dirce Gomes De Andrade
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva, Defensoria Pública
Reu(s): Espolio De Wellington De Almeida, Gilson Conceicao Almeida, Jaqueline Aparecida Andrade Cernadas e outros
Advogado(s): Braulio Alves da Silva Filho, Jorge Raimundo Andrade Cernadas
Despacho: Rh.A matéria alegada na contestação, em preliminar, se confunde com a situação fática e só pode ser aclarada
após instrução probatória. Assim, indefiro o pedido de extinção preliminar do feito.Defiro a produção das provas requeridas
pelas partes.Designo audiência para o dia 19/10/2010 às 13:30 hs.Intime-se as partes para indicarem testemunhas em 10
dias.
0141244-60.2004.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Jocelina Barros De Andrade
Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho, Defensoria Pública
Reu(s): Edmilson Dos Santos Brito
Advogado(s): Laede Barreto Borges
Despacho: Rh.Diante das informações de fls. 42, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/09/2010, às
15:10 horas.Intimem-se, inclusive as testemunhas arroladas às fls. 11.
0112108-42.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosa Maria Cardoso De Santana Valente
Advogado(s): Carla de Oliveira Rodrigues Cerqueira, Livio Mario Reis Nunes
Reu(s): Cid Jose Mascarenhas
Advogado(s): Washington Luiz de Oliveira Bastos
Despacho: Rh.Inexiste a alegada inépcia da petição inicial, conforme consta da peça contestatória de fls. 99/100, visto que
a sua fundamentação é matéria que deve ser objeto de prova durante a fase instrutória. Ademais a capacidade de contradição do quanto alegado pela autora pelo Réu em sua defesa, demonstra que a inicial preenche os requisitos de lei. Indefiro.A
litigiosidade demonstrada pelas partes nos autos demonstra ser improvável a obtenção da conciliação, razão porque aplico
a hipótese do art. 331, parágrafo 3º do CPC.
Nada mais a sanar, defiro a produção de provas requeridas pelas partes e designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 20/09/2010, às 14:50 horas.
Intimem-se as partes, inclusive para indicarem rol de testemunhas, no prazo de 10 dias.
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0108776-72.2006.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Apensos: 0090834-27.2006
Autor(s): A. P. B. D. M.
Advogado(s): Marcelo Bispo de Melo
Reu(s): J. H. N. D. M.
Advogado(s): Luiz Cláudio Muricy da Silva, Sandro Moreno Almeida Oliveira
Despacho: Em face ao provimento CGJ-10/11/2008-GSEC (Publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008), determino a
publicação seguinte:Abro vista às partes do Parecer da Fazenda Pública à fl. 50.
0045987-32.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Edson Menezes Oliveira
Advogado(s): Paula Emanuella de Freitas Nunes, Defensosria Pública
Reu(s): Lindinalva Cerqueira Oliveira
Advogado(s): Maria Claudia Aragão Padilha Lima
Despacho: R.h.Defiro a promoção de fls. 36 e designo a audiência de conciliação para o dia 26/10/2010, às 13:30 horas.
Intimem-se.
0012548-69.2005.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Neusa Barros De Azevedo
Advogado(s): Josefa Silva Menezes
Reu(s): Adalberto Da Silva Pinheiro Filho
Despacho: R.h.Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15/09/2010, às 15:00 horas.
Intimem-se.
0019446-40.2001.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Jacinto Teixeira Santos
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva, Defensoria Pública
Reu(s): Leda De Almeida Ramos
Advogado(s): Franklim da Silva Peixinho, Marcus Vinicius Alves de Oliveira
Despacho: Rh.Decreto a revelia da Ré, visto que apresentada fora do prazo a contestação e determino seja desentranhada
a petição de fls. 16/20.Mesmo diante da revelia, porém em analogia ao procedimento usado nas ações de estado e visando
evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, com base no art. 130 do CPC, determino pela realização de audiência de
instrução e julgamento para o dia 20/09/2010, às 13:30 horas.Apresente a parte autora rol de testemunhas, em 10 dias.Intimese
0106605-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucas Ramos Santos
Representante Do Autor(s): Lilian Ramos Santos
Advogado(s): Verena Silva Nunes
Reu(s): Emerson Silva De Oliveira
Despacho: Rh.Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de fls. 25/27.De logo, designo audiência de tentativa de
conciliação para o dia 30/09/2010, às 15:30 horas.Intimem-se.
0178132-86.2008.805.0001 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Autor(s): Marize Gomes Dos Santos
Advogado(s): Noelci Viriato Leon
Despacho: R.h.Procedida a citação nos termos doa art. 231/232 do CPC, não tendo sido apresentada contestação, deve a
autora produzir a prova oral de suas alegações em audiência para o dia 20/09/2010, às 14:20 horas.
Intime-se.
0085923-40.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. C. P. D. C.
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Ferreira, Defensoria Pública
Reu(s): A. A. D. C.
Advogado(s): Adilson Dantas Conceição, Adriano Carlos Dias Pires
Despacho: R.h.Defiro a produção das provas requeridas, especialmente, a oral.Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/09/2010, às 14:00 horas. Intimem-se.
0035229-43.1999.805.0001 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Tais Ferrari Barbosa, Taina Ferrrari Barbosa Daltro
Advogado(s): Defensoria Pública
Requerido(s): Ricardo Costa Daltro
Despacho: R.h.Diante do vultuoso valor já cumulado como débito alimentar, designo audiência de tentativa de conciliação
para o dia 21/09/2010, às 15:30 horas. Intimem-se.
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0095931-37.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Apensos: 2436008-3/2009
Autor(s): Cristiane Mercia Conceicao Santos
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira, Defensoria Pública
Reu(s): Jean Uilquer Dos Santos Dos Santos
Advogado(s): Nívia Valéria Carneiro Rosas Vencimento
Despacho: Rh.Diante do quanto acima certificado, redesigno a audiência para o dia 30/09/2010, às 13:30 horas.
Condiciono o deferimento do pedido de fls. 154, à assinatura da Advogada do Réu naquela peça, no prazo de 05(cinco)
dias.Intimem-se.
0106732-75.2009.805.0001 - Arrolamento Comum
Arrolante(s): Ana Paula Gordilho Pessoa, Ana Teresa Gordilho Pessoa Calmon, Maria Licia Gordilho Pessoa
Advogado(s): Ana Paula Gordilho Pessoa
Arrolado(s): Espolio De Milson Berbert De Castro Pessoa
Despacho: Rh.Junte a inventariante o título de propriedade do imóvel referido às fls. 52/53 para apreciação do pedido de fls.
48/51.A seguir, vistas à Fazenda Pública.Intime-se.
0069085-66.1997.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Ana Cristina Ferraz Pena
Advogado(s): Carlos Luiz de Cerqueira Junior, Norma Lúcia Villares Barral, Solon Augusto Kelman de Llima
Inventariado(s): Espolio De Dilce De Oliveira Pena
Despacho: Rh.Diante da previsão contida no art. 1043 do CPC, proceda-se ao processamento conjunto do inventário do
casal de falecidos como requerido às fls. 58, mantendo a mesma inventariante designada às fls. 36.
Junte-se as certidões do IPTU dos imóveis e certidões negativas de débitos fiscais.A seguir, vistas à Fazenda Pública.
0010657-37.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Lindaura Rodrigues Correia
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra, Defensoria Pública
Despacho: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a Requerente a levantar o saldo de PIS existente
junto à Caixa Econômica Federal (fls. 11) em nome de WALDA RODRIGUES CORREIA e determino a expedição do Alvará
para o saque do valor correspondente ao saldo existente.
Expeça-se uma via desta sentença que terá efeito de ALVARÁ, devendo ser entregue à Requerente, através da qual AUTORIZO o sr.(a) LINDAURA RODRIGUES CORREIA, brasileiros(a), inscrito no CPF sob o nº 647.425.045-34, residente(s) e
domiciliados(a) nesta capital, a proceder junto à Caixa Econômica Federal o saque de todo o saldo existente relativo à conta
vinculada do PIS sob o nº 106.12072.12.3, em nome da de cujus WALDA RODRIGUES CORREIA Para o integral cumprimento do presente ALVARÁ fica(m) o(a,s) Requerente(s), o(a)(s) senhor(a)(s) acima citado(a)(s), autorizado(a,s) a receber,
assinar papéis, dar quitação, praticar e promover, o que necessário se fizer ao fiel cumprimento do presente alvará,
Sem custas, em face da gratuidade da justiça que ora concedo em razão da Requerente estar sendo assistida pela
Defensoria Pública do Estado da Bahia e em conformidade com o quanto dispõe o art. 4º da Lei 1060/50.Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
0028928-94.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Augusto Cesar Arnault Vieira Lima
Advogado(s): Maria Berenice Poli
Interditado(s): Maria Conceicao Arnaut Vieira Lima
Despacho: Vistos etc.
AUGUSTO CÉSAR ARNAUT VIEIRA LIMA, propôs ação de INTERDIÇÃO de sua genitora MARIA CONCEIÇÃO ARNAUT VIEIRA
LIMA.Ocorre que a interditanda faleceu segundo consta em documento às fls. 22.Assim, a presente ação deixou de apresentar as condições para o seu prosseguimento, tendo em vista a perda do seu objeto.
Nesse sentido, o artigo 267, VI do Código de Processo Civil estabelece:art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de
mérito:[...]VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das
partes e o interesse processual.Ante o exposto, com base no art. 267, VI, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, após o trânsito em julgado, determino que arquive os autos com baixa na distribuição e envio
imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Custas quitadas às fls. 02.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Expediente do dia 09 de julho de 2010
0091109-68.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Andre Luis Ferreira Soares Da Costa
Representante(s): Tassia Ferreira Soares
Advogado(s): Nilton Pereira Barbosa
Reu(s): Tiago Brito Da Costa
Advogado(s): Defensoria Pública
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Despacho: Em face ao provimento CGJ-10/11/2008-GSEC (Publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008), determino a
publicação seguinte:Abro vista dos autos a parte autora para que se manifeste sobre a certidão de fls. 51. Intime-se.
0148232-58.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 0005193-71.2006
Autor(s): Antonio Gilson Da Silva, Maria Da Natividade Barbosa Pires, Jose Maturino Da Silva e outros
Advogado(s): Zurita Jeanny de Moura Chiacchiaretta
Reu(s): Claudio Andrade Dos Reis Da Silva, Patricia Andrade Dos Reis Da Silva, Jutahy Andrade Dos Reis Da Silva e outros
Advogado(s): Luiz de Souza Santos
Despacho: Rh.Apresente os autores a original dos documentos juntados com a inicial para conferência em razão da
alegação do Réu contida na sua defesa.A seguir, vistas ao Ministério Público.
0075148-58.2007.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENS(10-5-2)
Autor(s): Antonio Carlos Martinelli Braga
Advogado(s): Anibal de Senna Paim, Fernando Araújo Fontes Torres
Arrolado(s): Espolio De Ana Lelinda Barretto Martinelli Braga
Despacho: Em face ao provimento CGJ-10/11/2008-GSEC (Publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008), determino a
publicação seguinte:Apresente o inventariante o esboço de partilha no prazo de lei. I.
0163437-64.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Apensos: 2211509-5/2008
Autor(s): G. D. C. S.
Advogado(s): Rosemar Smera Batista
Reu(s): G. D. S. L.
Advogado(s): Vinícius dos Santos Vilas Bôas, Niamey Karine Almeida Araújo
Despacho: Ante o exposto, reconhecendo que os pressupostos aplicáveis foram observados, com amparo no conteúdo dos
autos e dispositivos constitucionais e legais pertinentes, - notadamente o art. 226, §6º, da Constituição da República,
combinado com o art. 1.580 do Código Civil - DECRETO o divórcio das partes, declarando, no passo, findo o casamento que
os unia e, por conseguinte, cessados os recíprocos direitos e deveres matrimoniais, impostos pela legislação civil. Resolve-se a partilha do único bem comum de modo que a cada qual caiba 50% (cinqüenta por cento) do imóvel, devendo tal valor
ser apurado em liquidação. Verificado o direito da autora à meação do imóvel adquirido pelo casal, por conseqüência lhe
assiste também o direito de receber do réu o pagamento pelo uso exclusivo do prédio, que avalio em R$ 18.500,00 (dezoito
mil e quinhentos reais), considerando a média entre aquela indicada às fls. 29/30 e o valor sugerido pela acionante na
réplica de fls. 48/50, arbitramento que se observa apenas para este fim. Sendo assim, condeno o acionado a pagar à
requerente, a título de compensação financeira decorrente da sua exclusão do uso e fruição do quinhão imobiliário que lhe
cabe, o valor mensal correspondente à metade de 01% (um por cento) sobre a avaliação retro, com termo obrigacional inicial
a partir da data da intimação desta sentença de partilha, e final a partir da efetiva distribuição do produto partilhado, impondo
ao réu o pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do aluguel devido, na hipótese de retardo no
cumprimento da obrigação.Expeça-se cópia desta sentença, que deverá ser entregue à parte interessada, a qual terá força
de MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil do Subdistrito de Itapuã, no Livro B-AUX-7,
fls. 235, do Termo nº 3.506, onde deverá constar que a divorcianda voltará a usar seu nome de solteira.Condeno ainda o réu
nas despesas sucumbenciais de custas e honorários advocatícios, porém, em razão do quanto declarado às fls. 09 do
incidente de nº. 0141623-59.2008.805.0001, defiro a gratuidade requerida, isentando-o do pagamento de tais despesas.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do incidente de nº. 0141623-59.2008.805.0001, suscitado pelo acionado,
para que se proceda também à baixa daqueles autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0067790-86.2000.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Apensos: 0062644-98.1999, 0094705-75.2000 0087023-69.2000
Autor(s): S. A. D. S.
Em Favor De(s): P. A. D. S., F. A. D. S.
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Reu(s): V. A. D. S.
Advogado(s): Magna Dourado Rocha
Despacho: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio
imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0062644-98.1999.805.0001 - SEPARACAO DE CORPOS
Apensos: 14000762879-9, 14000773927-3, 14000777680-4
Autor(s): V. A. D. S.
Advogado(s): Magna Dourado Rocha
Reu(s): S. A. D. S.
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Despacho: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio
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imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0094705-75.2000.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Apensos: 0087023-69.2000 0067790-86.2000 0062644-98.1999
Autor(s): V. A. D. S.
Advogado(s): Magna Dourado Rocha, Follene Coelho Reinel
Reu(s): S. A. D. S.
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Despacho: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio
imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0087023-69.2000.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Apensos: 0067790-86.2000 0062644-98.1999 0094705-75.2000
Autor(s): S. A. D. S.
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Reu(s): V. A. D. S.
Advogado(s): Magna Dourado Rocha
Despacho: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio
imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0062117-20.1997.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Maria Natividade Da Conceicao
Advogado(s): Jones Rodrigues de Araújo Junior, Lucia Maria Tavares Barcellos
Reu(s): Edmilson Santiago Eloy
Advogado(s): Ailton Altino Santos , Jairo Santos de Almeida
Despacho: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio
imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a
gratuidade da justiça.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0000435-51.1966.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14096503763-7, 703614-8/2005
Inventariante(s): Eloy De Jesus Pinheiro, Eloy De Jesus Pinheiro
Advogado(s): Joel Brandão Filho, Marinalva Santana de Barros
Inventariado(s): Espolio De Laudelino Antonio Pinheiro
Despacho: Ato Ordinatório; Faço vista dos autos à parte autora para, noprazo de 05 (cinco) dias, requerer o que atende de
direito.
0011657-19.2003.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. M. F. S.
Representante(s): G. M. D. C. F.
Advogado(s): José Edson Olliveira Araújo
Reu(s): S. C. S. S.
Despacho: Ato Ordinatório: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça no prazo de 10 (dez) dias.
0047022-13.1998.805.0001 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Sandra Cristina Santos De Jesus
Advogado(s): Maria do Socorro Medrado, Érica Souza de Jesus
Requerido(s): Jaime Antonio Silva
Despacho: Ato Ordinatório: Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em
48 (quarenta e oito) horas sob pena de extinção.
0100912-80.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Vanessa Santos Haine
Requerente(s): Lucas Santos Haine Cavalcanti
Advogado(s): Vicente da Cunha Passos Junior
Requerido(s): Eduardo Rodrigues De Siqueira Cavalcanti
Advogado(s): Nilton Pereira Barbara
Despacho: Ato Ordinatório: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça no prazo de 10 (dez) dias.
0016913-36.1986.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): M. A. O.
Advogado(s): Octavio de Castro Alcantara
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Reu(s): W. F. C.
Advogado(s): Jonatas Falcão Brandão, Waldir Ferreira Carlos
Despacho: Ante o exposto, com base no art. 267, VI, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e, após o trânsito em julgado, determino que arquive os autos com baixa na distribuição e envio imediato para o
SECAPI, observadas as formalidades legais.
Isento de custa em face do benefício da gratuidade da justiça.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0143734-89.2003.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): B. D. S.
Representante(s): A. E. D. S.
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder, Defensoria Pública
Reu(s): A. W. F. S.
Advogado(s): Camila Paiva Aby Faraj
Despacho: Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 158 do CPC HOMOLOGO, por sentença, o pedido de
desistência da ação formulado pela parte autora e, em face do quanto disposto no art. 267, VIII, do referido diploma processual civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando que, com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.Sem
custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0095956-60.2002.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): M. D. C. S.
Advogado(s): Noelci Viriato Leon
Reu(s): V. F. O. V.
Advogado(s): Eugênio Márcio Improta Caria, Valter Melo Nascimento Júnior
Despacho:
Rh.Com urgência remeta-se ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as garantias de costume.
9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DO SALVADOR.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELA.CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES.
REP. DO M. PÚBLICO: DR. RICARDO DOURADO
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SANDRA REGINA SILVA MELO.
ESCRIVÃ: MARIA LÚCIA ROSÁRIO BARBOSA CAMBESES.
IMCO
Expediente do dia 09 de julho de 2010
0044222-89.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Francisca Lucia Souza De Sa Adami
Advogado(s): Cristiane Senra Lima
Reu(s): Espolio De Norma Lucia Da Franca Souza
Despacho: Expeçam-se os ofícios necessários para informação se existem débitos perante as Fazendas Federal,
Estadual e Municipal. Nomeio Inventariante o(a) Requerente, que deverá prestar o compromisso de Lei. Tome-se por termo
as Declarações Preliminares, pronunciando-se os interessados em seguida. Intimem-se.
0046377-65.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Aylton Ribeiro
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Reu(s): Espolio De Auristela Ribeiro Da Silva, Espolio De Pedro Gomes Da Silva
Despacho: Expeçam-se os ofícios necessários para informação se existem débitos perante as Fazendas Federal,
Estadual e Municipal. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Nomeio Inventariante o(a) Requerente, que deverá prestar o
compromisso de Lei. Tome-se por termo as Declarações Preliminares, pronunciando-se os interessados em seguida.
Intimem-se.
0032026-44.1997.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Carmem Lucia Costa Santos
Advogado(s): Candida Violeta Costa Santos
Inventariado(s): Espolio De Judite Leal Costa
Despacho: Vistos, etc. Julgo, por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, a adjudicação constante
destes autos de Inventário do Espólio de J.L.C., sendo Inventariante C.L.C.S, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros. Pagas as custas remanescentes, se for o caso,
expeça-se carta de adjudicação. P.R.I.
0015111-17.1997.805.0001 - ARROLAMENTO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Inventariante(s): Jeanne Escudero
Advogado(s): Antonio Carlos Goes Monteiro
Inventariado(s): Espolio De Enrique Antonio Escudero
Despacho: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo procedido
nos autos de ARROLAMENTO, fls.53, expedindo-se guias para o recolhimento devido e custas se for o caso.
0052753-04.2009.805.0001 - Petição
Autor(s): Edilson Bezerra Sales
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Nelli Guerra Sales
Advogado(s): Alessandra Karina Calheiros Morais Costa
Despacho: Fale a parte autora sobre a contestação apresentada.
0019025-35.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Joana Cardoso Da Silva
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Despacho: Vistos. O pedido está regular e reúne condições de ser atendido, por ter sido cumprida as exigências legais.
Assim, acolho o requerimento de fls., defiro a expedição do alvará, nos termos e nas formalidades de praxe. Sem custas.
P.R.I.
0003043-78.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Leda Maria Andrade Sampaio, Iracema Andrade Nascimento, Solange Andrade Pereira e
Advogado(s): João Otávio de Oliveira Macêdo Júnior
Arrolado(s): Espolio De Edna De Quadros Galvao
Despacho: Vistos, etc. Julgo, por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos,
destes autos de Arrolamento Sumário do Espólio de E.D.Q.G, sendo Inventariante L.M.A.S., atribuindo
dos os respectivos quinhões salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros. Pagas as
tes, se for o caso, expeça-se alvará, formal de partilha ou certidão se necessário. P.R.I.
outros
a partilha constante
aos nela contemplacustas remanescen-
0086201-02.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Josefa Da Silva Coelho, Allan Coelho Cunha, Airton Coelho Cunha e outros
Advogado(s): Lucival Oliveira Matos
Despacho: Proceda-se habilitação de todos os herdeiros do de cujus.
0142536-17.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Horaci De Souza Cajazeira
Advogado(s): José Gomes Pimentel Filho
Inventariado(s): Espolio De Saralina Maria De Souza
Despacho: Cumpra-se o que requer o Órgão da Fazenda Pública à fls.68v.(providencie a parte)
0001020-38.2005.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA
Autor(s): L. C. C.
Em Favor De(s): G. C. F.
Advogado(s): Antonio Calvalcante da Rocha Reis Filho
Reu(s): A. F. F.
Despacho: Vistos. Face decurso do tempo há mais de 4 anos sem manifestação da requerente, configurando o desisteresse
das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no
art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Apos formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.
0114330-17.2008.805.0001 - SEPARACAO DE CORPOS
Autor(s): A. L. G. D. S. S.
Advogado(s): Silvania da Silva Mustafa
Reu(s): G. D. D. S.
Despacho: Vistos. A parte autora intimada às fls.20, deixou transcorrer o prazo sem manifestação traduzindo o desinteresse
pela causa, conforme certidão de fls.20v. Determino o arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento
no disposto no art.267, inciso II do CPC. Arquive-se, dando-se baixa dos autos na distribuição
0125379-60.2005.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): M. D. S. F.
Em Favor De(s): R. V. G. F.
Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho
Reu(s): M. S. G.
Despacho: Vistos. Ante o exposto, considerando as razões do pedido que visa preservar a melhor situação de bem-estar do
menor, os documentos anexados, e o parecer do Ministério Público, o qual ficará fazendo parte desta decisão, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, para conceder a guarda do menor R.V.G.F. em favor de M.D.S.F, nos termos do art.33 e seguintes
do ECA. Deixo de condenar no pagamento das custas processuais por deferir o pedido de justiça gratuita. Procedam-se com
as formalidades de praxe. P.R.I.
0150035-76.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Autor(s): A. T. A. F.
Advogado(s): Maria Fátima de Oliveira Lopes
Reu(s): F. B. T. A., M. T. A.
Despacho: Vistos. Pelo exposto, considerando as razões do pedido e a documentação apresentada, julgo procedente a
ação, deferindo no mérito o pedido constante na exordial, declarando desobrigado o autor A.T.A.F do pagamento da pensão
alimentícia aos requeridos F.B.T.A. e M.T.A, com respaldo no disposto no art.1.699 do novo CC c/c a Lei de Alimentos (Lei
5478/68). Deixo de condenar o autor no pagamento das custas processuais, por lhe deferir a assistência judiciária gratuita
requerida. Oficie-se ao empregador do autor determinando a exclusão da pensão alimentícia em favor de F.B.T.A. no percentual
equivalente a 13,33%(treze, vírgula trinta e três por cento) dos rendimentos liquídos do autor. P.R.I. Cumpra-se.
0067580-54.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): R. R. D. S.
Advogado(s): Thais Campos de Carvalho
Reu(s): M. N. D. S.
Despacho: Indefiro o pedido de fls.21/22, vez que, conforme documentos apresentados pela suplicante, o acordo firmado
em audiência foi plenamente cumprido, sendo paga a pensão alimentícia no valor de 8%(oito por cento) dos proventos do
autor por doze meses consecutivos, fls.26/28. Quanto ao ofício ao Setor Pessoal da PRF, a fim de obstar a realização de
novos descontos, o mesmo é desnecessário, vez que o ofício já expedido, sob nº 2505-TV/2009, prevê a exoneração
completa dos descontos após os doze meses já referidos.
0159828-05.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Edilson Dos Santos
Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro
Despacho: Vistos, etc. Compulsando os presentes autos, observo da leitura da prefacial, que o instaurado conflito envolve
intresses da CEF. Uma vez que a referida constituição, CEF, é uma empresa pública federal, a competência para processar
e julgar o presente feito é dos Juizes Federais. Desse modo, entendendo que se afigura na hipótese regra de incompetência
absoluta em razão da matéria, amparado pelo art.1113, do CPC, ora reconheço de ofício e determino a remessa dos
presentes autos, via distribuição, para uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, procedendo-se as anotações necessárias e a devida baixa.
0137579-60.2009.805.0001 - Regulamentação de Visitas
Autor(s): Ana Sheila Bastos Dos Santos
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Reu(s): Genilson Santos Garcia
Despacho: Tendo em vista sentença de fls.19, arquive-se. Após as formalidades de praxe dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se.
0001555-06.2001.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Teodora Maria De Azevedo Bullos
Advogado(s): Katya Costa
Inventariado(s): Antonieta Vasconcellos De Azevedo E Souza
Despacho: Defiro o requerido às fls.183/185. Cumpra-se.(partilha)
10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZA DE DIREITO TITULAR:ARACY LIMA BORGES
PROMOTORA: ANA CARLA F. LAGO NEVES
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
DEFENSORA PÚBLICA: Iasnaia Silva Ribeiro
ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos
Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s)
no(s) processos(s) abaixo relacionado(s).
Expediente do dia 08 de julho de 2010
0042385-33.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): J. D. N. R.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): A. C. R. C.
Despacho: Promova o autor a apresentação da certidão de casamento com data recente.
Sentença: Isto posto, considerando a documentação acostada aos autos e o parecer favorável do Ministério Público, defiro
o pedido de fls. 2/4 e determino a expedição do Alvará pleiteado, para que possa a requerente, TELMA SANTOS PADRE,
efetuar a venda e o recebimento do valor correspondente às ações da TELEMAR NORTE LESTE S/A, junto ao Banco do Brasil
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S/A e ações do UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros, em nome do falecido MANOEL DE SOUZA DURÃO. P. R. I. e, ao
trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição. Custas na forma
da lei.
0126199-84.2002.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Maria Dina Souza Durao
Representante(s): Telma Santos Padre
Advogado(s): Telma Santos Padre
Sentença: Isto posto, considerando a documentação acostada aos autos e o parecer favorável do Ministério Público, defiro
o pedido de fls. 2/4 e determino a expedição do Alvará pleiteado, para que possa a requerente, TELMA SANTOS PADRE,
efetuar a venda e o recebimento do valor correspondente às ações da TELEMAR NORTE LESTE S/A, junto ao Banco do Brasil
S/A e ações do UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros, em nome do falecido MANOEL DE SOUZA DURÃO. P. R. I. e, ao
trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição. Custas na forma
da lei.
0044071-94.2008.805.0001 - GUARDA
Requerente(s): S. R. De O. B.
Advogado(s): Ary Boa Morte
Requerido(s): J. R. De O. B. e outros
Menor(s): L. M. De O. B. e outros
Sentença: Em face do exposto, julgo, por sentença, procedente o pedido formulado pela requerente para conceder a guarda
dos menores L. M. DE O. B. e M. E. DE O. B. à avó paterna S. R. DE O. B. Tome-se o compromisso. Isento de custas em face
do amparo da gratuidade judicial. P. R. I.
0105341-22.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): E. M.
Advogado(s): Mateus Maia de Melo
Assistido(s): R. M. M.
Reu(s): T. M. e M.
Sentença: Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e as anotações de' estilo, inclusive na
Distribuição e, diante de solicitação legítima, devolvam-se os documentos indicados mediante recibo nos autos. P. R. I.
0081069-08.2001.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Joselita Mendes De Goes, Joselita Mendes De Goes Macedo
Herdeiro(s): Wilson Mendes Goes, Almira De Goes Cavalcante, Waldir Mendes De Goes e outros
Advogado(s): José Antônio Mendes de Oliveira
Arrolado(s): Espolio De Noemia Mendes De Goes
Sentença: Diante do exposto, considerando o manifesto desinteresse dos autores, JULGO, por sentença, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Ao trânsito em julgado havendo
solicitação legítima para devolução de documentos, proceda-se a entrega mediante recibo nos autos, arquivando-se os
autos em seguida, após as devidas baixas e anotações inclusive na Distribuição. Sem custas face ao amparo da gratuidade
judicial. P. R. I.
0088956-96.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): A. F. R.
Advogado(s): Carlos Magno Cunha de Cerqueira
Reu(s): M. C. P.
Despacho: Promova a requerente a juntada da certidão de óbito do requerido.
0209734-32.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE
Autor(s): C. M. M. C.
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Espolio De C. C. S. E OUTROS
Sentença: Pelos fundamentos expostos, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, o pedido da
acionante para reconhecer a Sociedade de Fato estabelecida entre C. M. M. C. e C. C. S., pelo período de mais de vinte anos,
com a constituição de patrimônio. Isento de custas em face do amparo da gratuidade judicial, que defiro nesta oportunidade.
P. R. I.
0194258-17.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A. J. De J. R.
Advogado(s): Tárcio Araújo Nunes
Reu(s): P. F. R.
Sentença: Pelos fundamentos expostos e o mais que dos autos consta, JULGO, por sentença, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para reduzir o encargo alimentar a que foi obrigado o autor em processo regular e em favor de sua filha P.
F. R., para reduzir a quota alimentícia anteriormente arbitrada e fixá-la em 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos
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do autor, com as mesmas incidências estabelecidas na sentença originária, mantidas ainda as obrigações dos planos de
saúde e odontológico e o rateio das despesas com fardamento e material escolar para a alimentanda. P. R. I. e, ao trânsito
em julgado, procedam-se às devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição, arquivando-se os autos em seguida.
Condeno a requerida nas custas e na verba honorária que arbitro em 01 (um) salário mínimo.
0172171-04.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): M. M. S. M.
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): A. S. M.
Sentença: Pelos fundamentos expostos e o tudo mais que dos autos consta, JULGO, procedente a ação para decretar a
Separação Judicial do casal A. S. M. e M. M. S. M., reconhecendo culpado o cônjuge varão e declarando cessados os deveres
de coabitação e fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens. A separanda permanecerá usando o nome de casada.
Condeno o requerido no pagamento das custas e na verba honorária que arbitro em 01 (um) salário mínimo. Ao trânsito em
julgado expeça-se mandado averbatório ao cartório competente, arquivando-se os autos em seguida, com as devidas
baixas, inclusive na Distribuição. P. R. I.
0058143-57.2006.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS
Apensos: 1844198-0/2008
Autor(s): A. C. S. D. J.
Em Favor De(s): A. S. D. J.
Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto, Valeria Anselmo dos Santos
Reu(s): L. C. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: Em face do exposto, considerando a livre vontade dos genitores em benefício da guarda da menor, HOMOLOGO
o acordo estipulado pelos requerentes para deferir a manutenção da guarda do menor A. S. DE J. a avó paterna M. DO S. S.
DE J., bem assim a regulamentação das visitas da genitora na forma constante do termo de audiência realizada em 09/11/
2009.
Tome-se o compromisso. Isento de custas em face do amparo da gratuidade judicial. P. R. I.
0014153-45.2008.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
Autor(s): L. C. De S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: Isto posto defiro o benefício, como requerido, na forma prevista nos arts. 5o, LXXIV da Constituição Federal e 2o,
parágrafo único, da Lei no 1.060/50 para os fins estabelecidos no art. 3o desse mesmo diploma legal.
P. R. I.
0167900-15.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): M. L. L. Dos S.
Advogado(s): Renato Amaral Elias
Reu(s): V. S. N. e outros
Sentença: Isto posto, defiro o pedido exordial para conceder a guarda das menores T. N. DOS S. e M. C. N. DOS S. à avó
paterna M. L. L. DOS S. e homologo à produção de seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes para
regulamentação das visitas dos genitores às menores.
Tome-se o compromisso. P. R. I.
0207042-60.2007.805.0001 - GUARDA
Requerente(s): E. S. B.
Advogado(s): Defensoria Pública
Requerido(s): E. P. De S.
Sentença: Isto posto, defiro o pedido exordial para conceder a guarda da menor ERICA PEREIRA DE SOUZA ao seu padrasto
EDGAR SANTOS BARBOSA. Tome-se o compromisso. P. R. I.
0121255-92.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): R. C. S.
Em Favor De(s): A. C. De J.
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: Em face do exposto, considerando que a menor necessita ser tutelada para que volte a ser legalmente representada e por quem de direito, com fundamento no art. 1.728, I, do Código Civil, c.c. o parágrafo único do art. 36, da Lei no 8.069/
90, defiro a tutela da menor A. C. DE J. a sua irmã R. C. S. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal por não
constar que seja a menor proprietária de bens que justifiquem a adoção da medida.
Após o compromisso, proceda-se a lavratura do respectivo termo e as devidas anotações, arquivando-se os autos em
seguida. Isento de custas em face do amparo da gratuidade judicial. P. R. I.
0102808-61.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Luiz Henrique Dos Anjos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Advogado(s): Alexandre Vieira Bahia Rios
Sentença: Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação,
sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o caso.
P. R. I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se
os documentos solicitados mediante recibo.
0085137-54.2008.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): G. C. G.
Advogado(s): Lucival Oliveira Matos
Assistido(s): V. H. E. S.
Sentença: Em face do exposto, julgo, por sentença, procedente o pedido formulado pela requerente para conceder a guarda
do menor V. H. E. S. ao padrasto G. C. G. Tome-se o compromisso. Custas na forma da lei. P. R. I.
0038939-85.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): C. L. V. Da S. Dos S.
Advogado(s): Luzilandia Ribeiro Silva Cruz
Excepto(s): D. C. Dos S.
Advogado(s): Igor Nunes Brito
Despacho: Defiro a gratuidade de Justiça. Declaro suspenso o processo na forma dos ar. 265 III do CPC, até final julgamento
do incidente. Certifique no processo principal o recebimento da exceção e a suspensão do feito, bem assim nos Incidentes
em apenso. Ouça-se o excepto no prazo de dez dias. I.
0047121-31.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Apensos: 3260188-5/2010, 3260176-9/2010
Autor(s): D. C. D. S.
Advogado(s): Igor Nunes Brito
Reu(s): C. L. V. D. S. D. S.
Despacho: Desentranhe-se a petição e documentos de fls 12/27 e a cópia da petição de fls. 76/77, acostada a contracapa e
remetam-se à distribuição para processamento do Incidente de Impugnação ao Valor da Causa, por dependência para esta
10ª Vara. Após, registre-se, autue-se e apense-se, cumprindo-se o despacho exarado às fls. 18, dos autos 003893985.2010.805.0001 da Exceção de Incompetência. Cumpra-se.
0030100-18.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Diego Da Silva Oliveira
Herdeiro(s): Rodrigo Da Silva Oliveira
Representante(s): Francisco Vicente De Oliveira
Advogado(s): José Evangelista dos Santos
Inventariado(s): Espolio De Edmilson Pereira Oliveira
Advogado(s): Lilia Nascimento do Amaral
Sentença: Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação,
sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o caso.
P. R. I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se
os documentos solicitados mediante recibo.
0016537-49.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): M. A. P. D. A. S.
Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto
Reu(s): J. N. D. S.
Decisão: Assim sendo, rejeitam-se os presentes embargos em face da impossibilidade de anulação da sentença pelo Juízo
monocrático. P. I.
0189889-14.2007.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): A. C. F. D. A. F.
Em Favor De(s): T. F. D. D. O., J. D. F. Q.
Advogado(s): Lúcia de Oliveira Barros
Reu(s): J. D. D. O. J., T. F. A. D. F., M. O. Q. e outros
Sentença: Isto posto, defiro o pedido exordial para conceder a guarda das menores T. F. D. DE O. e J. DE F. Q. a sua tia A. C.
F. DE A. F. Tome-se o compromisso. P. R. I.
0071130-28.2006.805.0001 - Justificação
Autor(s): M. J. D. S.
Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo
Reu(s): J. M. D. S.
Sentença: Pelos fundamentos expostos, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, o pedido da
acionante para reconhecer a Sociedade de Fato estabelecida entre M. J. D. S. e G. M. DE S, pelo período de 25 (vinte e cinco)
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anos, com a geração de prole representada por cinco filhos e formação de patrimônio constituído por imóvel com dois
pavimentos.
Sem custas face ao benefício da assistência judiciária.
P. R. I.
0105660-53.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): I. L. De S. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Interditado(s): A. B. S. P.
Sentença: Isto posto, considerando as provas produzidas e o mais que dos autos consta, JULGO procedente o pedido e,
conseqüentemente, decreto a Interdição de A. B. S. P. declarando-a incapaz de reger sua pessoa e gerir os seus bens,
nomeando lhe Curadora sua filha I. L.DA S., que deverá ser intimada a prestar o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias,
na forma do art. 1.187, da lei processual civil. Dispenso a especialização de hipoteca legal, na forma prevista pelo art. 1.190,
parte final, do CPC tendo em vista a inexistência de bens em nome da Interditanda. Transitada em julgado esta decisão,
expeça-se mandado para a inscrição da Interdição ao Cartório Competente, publicando-se Editais na forma do art. 1.184, do
Estatuto de Ritos, com o arquivamento dos autos após as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição.
Isento de custas em face do amparo da gratuidade judicial. P. R. I.
0061220-69.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): M. L. Da S. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Interditado(s): C. A. Da S. S.
Sentença: Isto posto, considerando as provas produzidas e o mais que dos autos consta, JULGO procedente o pedido e,
conseqüentemente, decreto a Interdição de C. A.DA S. S. declarando-o incapaz de reger sua pessoa e gerir os seus bens,
nomeando-lhe Curadora sua genitora M. LUCIA DA S. S., que deverá ser intimado a prestar o compromisso no prazo de 05
(cinco) dias, na forma do art. 1.187, da lei processual civil. Dispenso a especialização de hipoteca legal, na forma prevista
pelo art. 1.190, parte final, do CPC em virtude da inexistência de bens em nome do Interditando.
Transitada em julgado esta decisão, expeça-se mandado para a inscrição da Interdição ao Cartório Competente, publicando-se Editais na forma do art. 1.184, do Estatuto de Ritos, com o arquivamento dos autos após as devidas baixas e
anotações de estilo, inclusive na Distribuição. Isento de custas em face do amparo da gratuidade judicial. P. R. I.
0023964-97.2006.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): G. D. N. L.
Em Favor De(s): L. S. L.
Advogado(s): Marlene Santos de Assis
Reu(s): G. E. D. L., L. R. D. S.
Sentença: Isto posto, defiro o pedido exordial para conceder a guarda da menor L. S. L. à sua irmã G. DAS N. L. Tome-se o
compromisso. P. R. I.
0010515-67.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Maria De Lourdes Dos Santos Conceiçao
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: Isto posto e considerando a documentação acostada aos autos, defiro o pedido de fls. 2/3 e determino a expedição do Alvará pleiteado, para que possa a requerente efetuar o levantamento do valor correspondente saldo da conta do
FGTS em nome de FRANCISCO DE JESUS PEREIRA, junto à Caixa Econômica Federal, agência Baixa dos Sapateiros,
nesta Cidade.
P. R. I. e, ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição. Isento
de custas em face do amparo da gratuidade judicial.
0051241-20.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): A. L. M. A.
Advogado(s): Maryuscha Santos Almeida
Reu(s): C. F. D. A. A.
Sentença: Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO por sentença, procedente a presente ação para
decretar o divórcio do casal A. L. M. A. e C. F. DE A. A., extinguindo o vínculo matrimonial e a sociedade conjugal até então
existente, com a dissolução casamento, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira, ou seja C. F. DE A. Ao transito em
julgado, expeça-se mandado de averbação ao cartório competente, na forma e para os fins de direito, arquivando-se os
autos em seguida, procedidas as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição. Condeno a requerida ao pagamento das custas do processo e da verba honorária que arbitro em 1 (um) salário mínimo. P. R. I.
0037304-69.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): T. W. E OUTRA
Advogado(s): Ivan Sales Ferreira
Sentença: Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 35, da Lei
no 6.515/77 o pedido de fls. 2/4 para decretar o Divórcio do casal T. W. e G. WI. S., pondo termo à sociedade conjugal e
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extinguindo o vínculo matrimonial existente entre ambos com a dissolução do casamento. Ao trânsito em julgado, expeça-se
mandado averbatório ao cartório competente para, em seguida, arquivar os autos com as devidas baixas e as anotações de
estilo, inclusive na Distribuição.
Isento de custas em face do amparo de gratuidade judicial, que defiro nesta oportunidade. P. R. I.
0072517-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): S. A. De .A.
Representante Do Autor(s): F. A. De A. S.
Advogado(s): Priscila Amaral Alves
Reu(s): A. A. Da C. F.
Sentença: Em face do reconhecimento pelo Investigado da pretensão do autora e diante do parecer favorável do Ilustre
Representante do Ministério Público julgo, na forma prevista pelo art. 269, II, do CPC, procedente o pedido para declarar S.
A. DE A. F. de A. A. DA C. F. e que passará a chamar-se S. A. DA C. Isento de custas e da verba honorária em face do não
estabelecimento de contraditório.
Ao trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao cartório competente para constar o nome do requerente e dos
avós paternos, procedendo-se em seguida às devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, com arquivamento dos autos.
P. R. I.
0172567-44.2008.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Balbina Brasil Mayan, Armindo Rodrigues Mayan Filho, Rosita Maria Mayan E Mayan e outros
Advogado(s): Moema Silva de Araújo, Uziel Lopes Carvalho
Sentença: Isto posto, considerando a documentação acostada aos autos e o parecer favorável do Ministério Público, defiro
o pedido de fls. 2 e determino a expedição do Alvará pleiteado, para que possa a requerente efetuar o levantamento do saldo
das contas de movimentação do falecido A. R. M. junto aos Bancos Bradesco, no 30.586-3, agência 3602 e Itau,09180-9 e
11091-4, agência 0697, nesta Capital. P. R. I. e, ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e
anotações, inclusive na Distribuição.
Custas na forma da lei.
0012013-04.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Daniela Dos Santos Lopes, Graziele Dos Santos Lopes
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: Isto posto e considerando a documentação acostada aos autos, defiro o pedido de fls. 2/4 e determino a expedição do Alvará pleiteado, para que possam as requerentes efetuar o recebimento do valor correspondente aos saldos das
contas do PIS/PASEP e FGTS, através da Caixa Econômica Federal, agência Calçada, nesta Capital, em nome do falecido
genitor MANOEL DOS SANTOS LOPES. Isento de custas na forma da lei. P. R. I. e, ao trânsito em julgado, arquivem-se os
autos com as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição.
0040890-85.2008.805.0001 - GUARDA POR MÚTUO CONSENTIMENTO
Autor(s): N. A. D. A.
Em Favor De(s): J. S. A. D. J.
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: Em face do exposto, considerando a livre vontade dos genitores em benefício da guarda da menor, HOMOLOGO
o pedido formulado pela requerente para deferir a manutenção da guarda da menor J. S. A. DE J. a sua avó paterna N. A. DE A.
Tome-se o compromisso. Isento de custas em face da gratuidade judicial. P. R. I.
0044131-33.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): J. C. S. De J.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): J. B. Dos R. De J.
Sentença: Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO por sentença, procedente a presente ação para
decretar o divórcio do casal J. B. DOS R. DE J. e J. C. S. DE J., extinguindo o vínculo matrimonial e a sociedade conjugal até
então existente, com a dissolução casamento, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira, ou seja, J. C. S., devendo o
imóvel do casal ser partilhado de forma equitativa. Ao transito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao cartório
competente, na forma e para os fins de direito, arquivando-se os autos em seguida, procedidas as devidas baixas e
anotações, inclusive na Distribuição. Condeno o requerido no pagamento das custas do processo e na verba honorária que
arbitro em 1 (um) salário mínimo. P. R. I.
0116298-48.2009.805.0001 - Habilitação
Autor(s): A. M. B. N. e outros
Advogado(s): Nailton Barbosa de Oliveira
Decisão: Assim sendo, rejeitam-se os presentes embargos, uma vez não evidenciada a pretendida contradição declinada
pelas embargantes. Intimações necessárias.
0034653-98.2009.805.0001 - Inventário
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Autor(s): I. F. Dos S.
Advogado(s): Antonio Costa Nery
Reu(s): Espolio De Bartholomeu Do Carmo Ferreira
Despacho: Manifeste a reqeurente interesse no prosseguimento do feito, no rpazo de cinco dias, sob pena de extinção,
tendo em vista que restou sem resposta a intimação publicada no DPJ de 28/01/2010.
0183571-78.2008.805.0001 - Regulamentação de Visitas
Autor(s): C. A. S.
Advogado(s): Édila Maria Brandão de Carvalho
Reu(s): J. P. I. L. e outros
Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa
Sentença: Em razão do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para tornar definitiva a
decisão proferida em audiência (fls. 23/24), assegurado ao genitor o direito de visita e posse dos filhos menor C. A. S. J., em
finais de semana alternados, a partir das 09:00 horas do sábado e até as 18:00 horas do domingo, bem assim durante
metade das férias escolares nos meses de julho e dezembro, metade inicial com o genitor e a segunda metade com a
genitora, bem como nos dias dos Pais, sempre respeitada a vontade do menor. Quanto às datas dos aniversários do menor,
dias santos, datas festivas, como carnaval, Natal e final de ano, serão divididas alternativamente, sendo que, nas comemorações dos dias das mães e dos pais, o menor ficará com o genitor homenageado na data. Deixo de condenar a demandada
nos ônus da sucumbência em face do não estabelecimento do contraditório e pelo amparo da gratuidade judicial que lhe
defiro nesta oportunidade.
P. R. I.
0099985-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): L. De A. S.
Advogado(s): Adriana Medeiros de Aquino
Reu(s): C. G. De S.
Representante Do Réu(s): Cintia Gomes De Souza
Sentença: A vista do exposto e considerando o parecer favorável do Órgão do Ministério Público, HOMOLOGO, em todas
cláusulas e condições, o acordo estabelecido entre as partes para declarar C. G. DE S. filha de L. DE A. S., a qual passará a
chamar-se C. G. DE A. S. Oficie-se ao Banco do Brasil, agência Fórum, para a abertura de conta em nome da representante
da menor. Ao trânsito em julgado, expeça-se mandado ao cartório competente para a averbação dos patronímicos do genitor
e dos avós paternos, arquivando-se os autos, em seguida, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na
Distribuição. Isento de custas em face do amparo da gratuidade judicial, que defiro nesta oportunidade
P. R. I.
0067938-19.2008.805.0001 - JUSTIFICACAO
Autor(s): R. L. B.
Advogado(s): Cândida Inocência Ramos de Oliveira Souza
Reu(s): H. L. B., J. L. B., W. S. B. e outros
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de justiça fls. 22 verso, prazo 10 dias I.
0001717-83.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria De Lourdes De Meirelles Viveira
Advogado(s): Denize Maria dos Santos Nery
Sentença: Pelos fundamentos expostos, com base no art. 1.109, do CPC, julgo, por sentença, procedente o pedido exordial
para autorizar a alienação do apartamento 02, situado no Edifício Rio Negro, na rua Edgar Reis Navarro no 131, bairro Matatu,
nesta Capital, inscrito no cadastro imobiliário do município sob no 00.170.110-9.
Expeça-se Alvará para a venda do imóvel e os respectivos mandados de sub-rogação dos vínculos e de cancelamento no
Registro de Imóveis. Fica a requerente obrigada a apresentar a este Juízo cópia da escritura de compra do novo imóvel, no
prazo de 30 (trinta) dias após a sua efetivação. Isento de custas em face do amparo da gratuidade judicial. P. R. I.
0001202-82.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Juarez Soares De Castro
Advogado(s): Geneval Cirilo Santiago, Marcos Antônio da Conceição Pinto
Reu(s): Espolio De Jose Deusdedith De Castro
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para se manifestar sobre a certidão do sr. oficial de justisl, fls. 72 verso,
prazo 10 dez dias.
0150627-86.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3345472-9/2010, 3345449-9/2010
Autor(s): G. G. Da C.
Advogado(s): Edison Jose Rocha Santana
Reu(s): J. C. P.
Advogado(s): Paulo Alves dos Reis
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação fls. 35/38, prazo dez dias.
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0020580-87.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): R. De C. C. De M. F.
Advogado(s): Patricia Cleia Pereira Batista
Reu(s): A. De S. M.
Advogado(s): Maria Auxiliadora Oliva Ribeiro
Menor(s): V. M. F. De M.
Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de dez dias.
0025978-15.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): M. C. Do L. A.
Advogado(s): Genaro de Oliveira Neto
Reu(s): D. Da. De S. A.
Advogado(s): Marcele Lima Medeiros, José Fernando Tourinho Junior
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a justificação apresentada e documentos, fls. 13/31, prazo dez dias. I
0140564-02.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): J. M. De S.
Advogado(s): Jodian Moura de Santana
Reu(s): V. M. G. M. De S.
Advogado(s): Valdete Garcez
Despacho: Manifeste-se o divorciando sobre a petição de fls. 24/25, prazo dez dias. I.
0140564-02.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): J. M. De S.
Advogado(s): Jodian Moura de Santana
Reu(s): V. M. G. M. De S.
Despacho: Manifeste-se o divorciando sobre a petição de fls. 24/25, prazo dez dias. I.
0093992-27.2005.805.0001 - TUTELA
Autor(s): M. D. G. D. S. S.
Em Favor De(s): N. F. D. S. D. S.
Advogado(s): Bruno Leonardo de Assis Silva
Reu(s): I. F. D. S.
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para se manifestar no prazo de 10 dia sobre a certidão do Sr. oficial de
justiça de fls.49 verso.
0003816-76.1980.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Noemia Ramos Pereira
Advogado(s): Soaj-Oab/Ba
Arrolado(s): Espolio De Elias De Jesus Pereira
Sentença: Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação,
sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o caso.
P. R. I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se
os documentos solicitados mediante recibo.
0128208-82.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Marilia Santos Leite Monteiro
Advogado(s): Gidelio Gomes Leite
Inventariado(s): Espolio De Ana Dos Santos Monteiro
Sentença: Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação,
sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o caso.
P. R. I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se
os documentos solicitados mediante recibo.
0072778-09.2007.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): T. M. E. S. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Assistido(s): M. M. C. D. O.
Decisão: Assim sendo e com embasamento nos arts 797 e 888, VII, do Código de Processo Civil e 33, § 2o, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, defiro o pedido para conceder a GUARDA PROVISÓRIA da menor M. M. C. DE O. à avó paterna T.
M. E. S. S. Tome-se o compromisso. Solicite-se a realização de estudo social ao Serviço de Apoio e Orientação Familiar do
Tribunal de Justiça. I.
0134564-20.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): A. T. De O. R E OUTROS
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Advogado(s): Artur Cesar Mendes de Moraes
Requerido(s): M. S. R.
Advogado(s): Antonio Glorisman dos Santos
Despacho: ...Assim sendo determino que se renove a expedição de oficio ao Banco Central do Brasil a fim de que informe
sobre a existência de ativos financeiros em nome de M.S.R. e efetue o bloqueio e indisponibilidade dos saldos apurados até
o valor de R$ 202.756,28, que deverá permanecer à disposição deste Juízo até ulterior deliberação. Para simplificação do
procedimento indique-se a conta de poupança sob nº 6982-4, da agência 1032, da Caixa Econômica Federal, na qual
constava saldo em 08/02/2010 (fls. 102) Cumpra-se e Intime-se.
0139605-02.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): A. T. D. O. R.
Advogado(s): Artur Cesar Mendes de Moraes
Reu(s): M. S. R.
Advogado(s): Antonio Glorisman dos Santos
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/09/2010 às 14:30 horas. I.
0138475-74.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 1643681-1/2007, 2182126-1/2008
Autor(s): A. T. D. O. R.
Advogado(s): Artur Cesar Mendes de Moraes
Reu(s): M. S. R.
Advogado(s): Antonio Glorisman dos Santos
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 164. Remarco audiência para 29/09/2010 às 15 horas. Tomem as providências já
determinadas. Intimeções necessárias.
0036068-24.2006.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): N. F. De J.
Advogado(s): Edvaldo Novais Cruz
Reu(s): A. G. Dos S., e outros
Decisão: Assim sendo, rejeitam-se os presentes embargos em face da impossibilidade de anulação da sentença pelo Juízo
monocrático. P. I.
0061744-66.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): S. M. P. De J.
Advogado(s): Defensoria Pública
Interditado(s): R. B. P.
Sentença: Isto posto, cumpridas as formalidades legais pertinentes, e , inexistindo razões que demandem audiência
instrutória, com fundamento no artigo 3º, inciso II, e artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, e, ainda, o art. 1.177 do
C.;P.C., considerando as provas produzidas e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para
reconhecer a incapacidade absoluta de R. B. P., nascido em 04/09/88, filho de J. C. O. P. e M. R. B. P., amos falecidos,
residente e domiciliado nesta Capital na Rua Lima e Silva, Estrada da Liberdade, nº 323, apt. 201, bairro da Liberdade,
declarando a sua Interdição e declarando-o incapaz de reger sua pessoa e gerir bens, nomeando-lhe Curadora sua tia
paterna S. M. P. DE J., a qual exercerá a Curatela com todos os ônus inerentes ao encargo, porquanto a mesma possui
legitimidade para tanto, devendo para isso ser intimada para prestar o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, na forma
do art. 1.187 da lei processual civil. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se mandado para a inscrição da Interdição
no Cartório competente, publicando-se Editais na forma do art. 1.184 do Estatuto de Ritos, com o arquivamento dos autos
após as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição.Sem custas. P. R. I.
0040863-59.1995.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Alaide Tavares Pinheiro, Andre Luis Tavares Pinheiro, Marinez Tavares Pinheiro e outros
Advogado(s): Maria Helena de Oliveira Figueiredo
Inventariado(s): Espolio De Manoel Rodeiro Pinheiro
Sentença: Diante do manifesto desinteresse da parte autora na continuidade do feito, JULGO, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do
Código de Processo Civil.
Ao trânsito em julgado havendo solicitação legítima para devolução de documentos, proceda-se a entrega mediante recibo
nos autos, arquivando-se os autos em seguida, após as devidas baixas e anotações inclusive na Distribuição.Sem custas
face o amparo da gratuidade judicial. P. R. I.
0064596-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): A. C. S.
Advogado(s): Ione Cristina Sampaio Righi, Maristela Abreu
Reu(s): A. L.Dos S.
Advogado(s): Maria Benedita Barreiros Dantas Souza
Despacho: Remarco audiência para o dia 13/10/2010 às 15:00 horas. Intimem-se as partes. Publique-se.
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0178473-15.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Y. M. R. S.
Representante(s): T. C. Do S.
Advogado(s): Allan Habib Teixeira e Ian Schoucair Quadros
Reu(s): P. A. Da C. S.
Despacho: Remarco audiência para o dia 19/10/2010 às 14:30 horas. Intimem-se as partes. Publique-se.
0132792-61.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): B. L. L. D. S.
Advogado(s): Armando Jesus de Carvalho
Reu(s): L. A. A. S.
Advogado(s): Luis Athayde Souto
Despacho: Remarco audiência para o dia 20/09/2010 às 15:30 horas. Intimem-se as partes. Publique-se.
0147520-39.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): R. S. N., R. S. N.
Representante(s): F. M. N.
Advogado(s): Irani Assuncao Silva, Rize Lêda Rezende Oliveira
Reu(s): E. D. S. S.
Advogado(s): Marcelo Jorge Matos de Mello
Despacho: Remarco audiência para o dia 05/10/2010 às 15:30 horas. Intimem-se as partes. Publique-se.
0012957-40.2008.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): A. L. M. V.
Advogado(s): Leonardo Luis França Paim
Embargado(s): L. R. T. V.
Sentença: Pelos fundamentos expostos, julgo PROCEDENTES os Embargos e improcedente a Execução, para considerar
que as vagas de garagem devem ser utilizadas conforme descrito no registro de averbação da construção do imóvel a que
pertencem e como vinham sendo utilizadas pelas partes, desde a construção do imóvel. Isento de custas e da verba
honorária, em face do amparo da gratuidade judicial que defiro à Exequente/embargada, nesta oportunidade. P. R. I.
0105969-11.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): D. G. S.
Requerente(s): M. L. S. De A. S.
Advogado(s): Tatson Cabral Pizzani
Requerido(s): J. T. De A. S.
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão supra, prazo dez dias. I.
0012098-24.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): M. D. S. C.
Advogado(s): Lianne Silva Nascimento de Araujo
Reu(s): M. J. S. C.
Advogado(s): Marcio Bacellar
Sentença: Em face do exposto, considerando o manifesto desinteresse da parte no prosseguimento ao processo, JULGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem resolução de mérito, nos
termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Ao trânsito em julgado havendo solicitação legítima para devolução de
documentos, proceda-se a entrega mediante recibo nos autos, arquivando-se os autos em seguida, após as devidas baixas
e anotações inclusive na Distribuição. Sem custas face o amparo da gratuidade judicial. P. R. I.
0029819-86.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): F. L. R.
Advogado(s): Maria do Socorro Viana Costa Pinto
Reu(s): R. A. F. T.
Advogado(s): Tiago Santos Raposo
Sentença: Isto posto, homologo, por sentença, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de renúncia
ao direito formulado pela parte autora, às fls. 183. Decreto, outrossim, a extinção do processo com resolução de mérito, na
forma do art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais bem como
em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa P. R. I., proceda-se oportunamente e
segundo as práticas de estilo, às anotações devidas. Arquivem-se. Dê-se baixa na distribuição e efetue-se a devolução de
documentos, havendo solicitação legitima, mediante recibo nos autos.
0122372-89.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): V. L. Q. G.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): V. S. G.
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Sentença: Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO por sentença, procedente a presente ação para
decretar o divórcio do casal V. L. Q. G. e V. S. G., pondo termo ao casamento e à sociedade conjugal até então existente. Sem
custas face o amparo da Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. Ao transito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao
cartório competente, na forma e para os fins de direito, arquivando-se os autos em seguida, procedidas as devidas baixas
e anotações, inclusive na Distribuição.
0147019-80.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): V. P. L., e outra
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, julgo procedente o pedido para decretar o divórcio dos requerentes, com fundamento no artigo 1.580, CC e 269, I, do CPC. Isentos de custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se o
competente mandado de averbação. Em seguida, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
0047712-56.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Celia Bonfim De Carvalho, Priscila Bonfim De Carvalho, Ueslei Bonfim De Carvalho e outros
Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro
Reu(s): Espolio De Antonio Ferreira De Carvalho
Sentença: Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, julgo procedente o pedido para autorizar as requerentes a
levantarem as importâncias existentes nas contas de PIS e FGTS em nome de ANTONIO FERREIRA DE CARVALHO. Sem
custas.P.R.I. Expeça-se o competente alvará.
0031782-28.1991.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 492044-9/2004
Autor(s): R. S. C.
Advogado(s): Soaj-Oab/Ba
Reu(s): O. G. D. C. F.
Sentença: Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação,
sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o caso.
P. R. I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se
os documentos solicitados mediante recibo.
0106610-38.2004.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): O. G. D. C. F.
Advogado(s): Edson Sebastião Viterbo Aragão
Reu(s): R. S. C., C. V. S. C., N. T. S. C. e outros
Sentença: Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação,
sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o caso.
P. R. I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se
os documentos solicitados mediante recibo.
0003892-21.2008.805.0001 - SOBREPARTILHA
Autor(s): Marcos Emilio Dultra Britto, Felipe Jose Dultra Brito, Tiago Cesar Dultra Britto e outros
Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira
Sentença: Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação,
sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o caso.
P. R. I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se
os documentos solicitados mediante recibo.
0063884-10.2008.805.0001 - DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL
Autor(s): E. Da S.
Advogado(s): Naise Habib Lantyer de Mello
Reu(s): N. R. S.
Sentença: Vistos etc... Observando que foram cumpridas as formalidades atinentes à espécie e preenchidos os requisitos
exigidos por lei, HOMOLOGO, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo concluído pelos conviventes para
decretar a dissolução da sociedade estabelecida pelos mesmos e, igualmente, declarar extinto o processo com conhecimentos do mérito, na forma prevista pelo art. 269, III, do Código de processo Civil Dispensado o prazo recursal com a
aquiescência do Ministério Público. Sem custas face ao benefício da gratuidade de justiça, deferida para ambas as partes.
Expeça-se o competente mandado.
0185391-69.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): E. C. D. S.
Advogado(s): Clelia Lisboa Costa Reis
Reu(s): M. S. D. S.
Sentença: Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação,
sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o caso.
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P. R. I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se
os documentos solicitados mediante recibo.
0078202-61.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L. S. C. E OUTRSOS
Advogado(s): Daiana de Abreu Freire
Reu(s): D. F. S. A.
Sentença: Vistos, etc. O presente processo encontra-se paralisado, sem a realização de qualquer ato de impulso processual, levando a presunção do desinteresse da parte autora. É de observar-se o grande número de processos que se acumulam nos cartórios, ao longo dos anos, representando um acervo ocioso e irreal, visto como a parte simplesmente se omite
em requerer o seu prosseguimento ou sua extinção. Na dicção do art. 267, inciso III, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias, hipótese verificada no caso em apreço, de sorte a impor a extinção prematura do processo, porquanto a
ausência do esclarecimento requerido inviabiliza a continuidade da ação. Em face do exposto, JULGO, por sentença, à
produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267,
II, do Código de Processo Civil. Sem custas face o benefício da gratuidade de justiça. Proceda-se oportunamente e segundo
as práticas de estilo, às anotações devidas. Publique-se. Arquivem-se.
0063123-57.2000.805.0001 - INVENTARIO
Herdeiro(s): Laercio Rodrigues Da Rocha Santos, Laerte Rodrigues Da Rocha Santos
Inventariado(s): Espolio De Joao Vilmario Da Rocha Santos
Assistente(s): Marileuza Rodrigues Da Rocha Santos
Advogado(s): Delmir Campos de Carvalho
Sentença: Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação,
sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o caso.
P. R. I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se
os documentos solicitados mediante recibo.
0140058-65.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Joseval De Jesus Lisboa
Advogado(s): Sulamita Marinho Vieira Leite
Inventariado(s): Espolio De Ana Maria Da Silva
Sentença: Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação,
sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o caso.
P. R. I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se
os documentos solicitados mediante recibo.
0110053-60.2005.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): M. L. G.
Advogado(s): Onivalter Leal Mota
Reu(s): H. L. S.
Advogado(s): Narciso Ramos de Oliveira
Sentença: Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação,
sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o caso.
P. R. I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se
os documentos solicitados mediante recibo.
0125807-76.2004.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS
Autor(s): M. V. B. D. B.
Em Favor De(s): B. B. P. D. B.
Advogado(s): Ana Izabel Jordão de Freitas Pinheiro Gomes, Rose Marie Magnavita Burlacchini
Reu(s): C. M. B. P. D. S. P.
Sentença: Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação,
sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o caso.
P. R. I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se
os documentos solicitados mediante recibo.
0200114-93.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): M. C. S. N.
Requerente(s): V. B. A.
Advogado(s): Defensoria Pública
Requerido(s): J. R. A.
Sentença: Homologo, por Sentença, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, às fls. 18. Decreto, outrossim, a extinção da ação, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Sem custas. .R.I., proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo, as anotações devidas.
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Arquivem-se. Dê-se baixa na distribuição e à devolução de documentos, havendo solicitação legitima, mediante recibo nos
autos.
0048476-76.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): N. D. R. C.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): D. L. C.
Sentença: Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO por sentença, procedente a presente ação para
decretar o divórcio do casal N. DA R. C. e D. L. C., pondo termo ao casamento e à sociedade conjugal até então existente. Ao
transito em julgado, expeça(m)-se mandado(s) de averbação aos cartórios competentes, na forma e para os fins de direito,
arquivando-se os autos em seguida, procedidas as devidas baixas e anotações, inclusive na distribuição. Sem custas face
o benefício da Assistência Judiciária. P. R. I.
0055109-69.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Ederaldo Brito Da Silva, Aldalice Da Silva Fonseca
Advogado(s): Maria Helena Soares Menezes
Decisão: Diante do exposto, arquivem-se os presentes autos, com as devidas baixas. P.R.I.
0018654-86.2001.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Itis Antunes Da Silveira Silva
Herdeiro(s): Ivany Gorberg
Advogado(s): Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins, Roberto O'Dwyer
Inventariado(s): Espolio De Ilda Da Silveira Moreira
Despacho: Manifestem-se os requerentes de fls. 2.130/2.132, sobere a certidão exarada às fls. 2.137 verso. I.
0019592-37.2008.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Apensos: 2828398-9/2009
Autor(s): G. R. R. R. F., I. F.
Advogado(s): Guilherme Gottschall da Silva Neto e Suedy Aureliano da Silva Menezes
Despacho: Manifestem-se os divorciandos sobre o cálculo de fls. 22. I.
0092013-88.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L. M. Do N.
Representante(s): L. M. Dos S.
Advogado(s): Ricardo Luiz Serra Silva
Reu(s): N. G. Do N.
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para se manifestar no prazo de dez dias sobre a certidão do Sr. oficial de
Justiça, fls. 38 verso.
0146320-89.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Rosimeire Silva De Lima
Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a informação prestada fls. 18/39 rpazo dez dias. I.
0021075-05.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Apensos: 1932344-6/2008
Autor(s): P. R. P. N.
Advogado(s): Simone Cristina Figueiredo Pinto
Reu(s): S. N., A. N.
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para se manifestar no prazo de dez dias sobre a certidão do Sr. oficial de
Justiça, fls. 37 verso.
0046064-75.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): J. T. F.
Requerente(s): J. T. F.
Advogado(s): Jorge Garcia de Araujo
Requerido(s): C. C. S. F.
Advogado(s): Edna Silva
Despacho: Intime-se a parte autora para em dez dias se manifestar sobre a justificação apresentada fls. 13/27.
0022087-25.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. P. D. A.
Advogado(s): Daniela Correia Torres
Reu(s): H. F. D. A.
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para se manifestar no prazo de dez dias sobre a certidão do Sr. oficial de
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Justiça, fls. 84 verso.
0020146-98.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Geovana Cristina Sacramento
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para ememdar a inicial, no prazo de dez dias. I.
0165343-94.2004.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Denilsa Rocha Ferreira
Advogado(s): Gerson Santos Souza
Despacho: Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do documento de fls. 45, no prazo de cinco dias.
0069362-33.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Iraide Maria Dias Da Silva Guimaraes, Elmo De Oliveira Guimaraes Filho, Fernando Dias Da Silva Guimaraes e
outros
Advogado(s): Tahiana Fernandes de Macedo
Despacho: Manifeste-se em cinco dias a parte autora sobre os documentos anexados às fls. 45/52 e às fls. 59/61 dos autos.
Após, vistas ao Ministério Público Estadual.
Despacho: Manifeste-se os autores sobre a petição e documentos de fls. 30/33. I.
0094363-49.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Espolio De L. De J. O. e outros
Advogado(s): Elismar Messias dos Santos
Reu(s): A. C. De O.
Advogado(s): Antonio Pacheco Neto
Despacho: Manifestem-se os autos sobre a petição e documentos de fls. 30/33.
0104903-59.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): C. C. S. D. S., M. S. D. S.
Advogado(s): Antônio Pedro de Jesus Neto
Reu(s): A. D. S. F.
Despacho: Manifestem-se as autoras sobre a decisão de fls. 48/49. I.
0086132-43.2003.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): D. P. D. L.
Representante(s): M. J. P. D. L.
Advogado(s): Patricia Cleia Pereira Batista
Reu(s): L. M. C. D. A.
Advogado(s): João Rodrigues Silva
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a informação prestada fls. 113/114, prazo dez dias. I.
0074514-28.2008.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL
Autor(s): E. C. A.
Advogado(s): Gerson Santos Souza
Reu(s): T. P. B. A.
Advogado(s): André Ferreira de Mendonça
Sentença: Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação,
sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o caso.
P. R. I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se
os documentos solicitados mediante recibo.
0074981-70.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): J. H. N. S., N. N. S.
Advogado(s): Marinalva Pereira de Miranda Franca
Sentença: Homologo, por Sentença, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, às fls. 25. Decreto, outrossim, a extinção da ação, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Sem custas. .R.I., proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo, as anotações devidas.
Arquivem-se. Dê-se baixa na distribuição e à devolução de documentos, havendo solicitação legitima, mediante recibo nos
autos.
0037587-34.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. R. T. S. R., A. N. T. S. R.
Representante(s): A. T. T. S.
Advogado(s): Paulo Sergio Pessoa de Moura
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Reu(s): A. L. D. O.
Sentença: Oficie-se a New Quality Services para proceder os descontos de 25% sobre os rendimentos líquidos do funcionário A.L. de O., conforme acordo celebrado em audiência realizada em 24/05/2007 e informar se o mesmo é subscritor do
Plano de Saude ou beneficiário de assistência médica patrocinada pela empresa.
0099424-85.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J. V. P. N.
Representante(s): A. N. De S.
Advogado(s): Livia Campos de Oliveira
Reu(s): E. P. Da S.
Despacho: Tendo em vista a certidão do Sr. oficial de justiça de fls. 24 verso, determinou a MM Juíza que o advogado da parte
autora fosse intimado para se manifestar sobre a mesma, prazo quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento.
0195644-82.2008.805.0001 - Inventário
Autor(s): Lucas Mendes Viana, Priscila Mendes Viana, Sara Lana Mendes Viana e outros
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Espolio De Benezer Dos Santos Viana
Despacho: Intime-se o inventariante, atraves de sua defensora, a fim de dar cumprimento ao despacho de fls. 15 dos autos
com apresentação das declarações preliminares, prazo dez dias.
0119991-40.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J. A. A. P.
Advogado(s): Eladio Lasserre
Reu(s): M. S. P.
Despacho: Face a ausência de contestação no rpazo legal, decreto a revelia da parte requerida. Dê vista ao representante do
Ministério Público.
0029320-34.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Edio Dos Santos Bittencourt, Edvaldo Dos Santos Bittencourt, Laura Bittencourt De Jesus e outros
Advogado(s): Hugo Leonardo Evangelista Correia
Despacho: Reservo-me para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita quando do momento da prolação da
sentença. Expeçam-se oficios de praxe.
0029588-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): L. Dos S.
Em Favor De(s): E. S. Da C.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): E. C.Da P.
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que sane a irregularidade da petição inicial, assinando-a, no prazo de
dez dias, nos termos ao artigo 284, CPC.
0029519-56.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J. Da C. S.
Advogado(s): José da Conceição Silveira
Reu(s): A. R. B. S.
Despacho: Defiro o pedido de fls. 18. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o feito, no prazo legal, sob pena de revelia.
0003791-81.2008.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): L. R.
Advogado(s): Haydson Melo
Embargado(s): A. M. L. G.
Despacho: Cumpra-se o desapcho de fls. 41, item 2.
0076299-93.2006.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Autor(s): L. R.
Advogado(s): Haydson Melo
Embargado(s): A. M. L. G.
Advogado(s): Roberto Matos
Despacho: Vista ao MP em virtude de já haverem as partes declinado da produção de prova testemunhal em audiência do dia
01/04/2009 (fls 81).
0150913-06.2005.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): V. L. X. G.
Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho
Reu(s): L. M.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Advogado(s): Bruno Landim Maia
Despacho: Intime-se a parte ré, para que se manifeste acerca das informações prestadas ás fls. 48/50.
0029557-68.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Maria Celia Coelho Dourado, Rubens Nunes Dourado Segundo, Viviane Coelho Dourado e outros
Advogado(s): Silvia Campos Franca Cohim
Reu(s): Espolio De Rubens Nunes Dourado
Despacho: Nomeio MARIA CELIA COELHO DOURADO inventariante do espolio. Intime-se para prestar o compromisso, bem
como proceda-se apresentação das declarações preliminares. Inexistindo herdeiros menores, abra-se vista à Fazenda
Pública e, após, aos interessados. Não havendo impugnação, proceda-se ao cálculo e abra-se vistas novamente. Intimações
necessárias.
0097980-51.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): S. D. D. Q.
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Reu(s): S. P. D. Q.
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para se manifestar sobre a certidão supra, prazo cinco dias.
0153725-79.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Requerente(s): Roberta Araujo De Calmon Chaves
Advogado(s): Florival Dias de Andrade Júnior
Requerido(s): Bartira Araujo Calmon Jardim
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para informar o endereço da parte ré. Prazo cinco dias.
0135496-81.2003.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Aurivaldina Esperanca Jambeiro De Jesus
Advogado(s): Paulo Rosa Torres
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para se manifestar sobre a certidão supra. Prazo cinco dias.
0020070-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Durval Pereira Magalhaes
Advogado(s): Gielde Alves de Oliveira Cussa
Reu(s): Djalma Pereira Magalhaes
Despacho: Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de dez dias, os documentos indispensáveis à
propositura da ação, quais sejam: documentos de identidade relativos a sua pessoa, bem como à pessoa do interditando,
além dos atestados de sanidade física, mental e idoneidade moral, além, da certidão de antecedentes criminais referentes
a sua pessoa. Após, dê-se vista ao Representante do Minsitério Público para apreciação do pedido aduzido na incial à luz do
art. 1.767, CC.
0060550-36.2006.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Ronilda Angela Costa Lacerda, Carol Roberto Costa Lacerda, Ronile Aleides Costa Lacerda e outros
Advogado(s): Adilson Dantas Conceição
Despacho: Renove-se a intimação ao advogado dos autores para atendimento da Promoção da Fazenda Estadual às fls. 40,
no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento do feito.
0019279-47.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Ruth Pinto Barbosa
Advogado(s): Joao Albino Cordeiro Neto
Inventariado(s): Espolio De Alberto Alves Barbosa
Despacho: (fls. 107) Aguarde-se pelo prazo de noventa dias, o atendimento pela inventariante, da promoção da Fazenda
Pública, conforme solicitado às fls. 106.
(fls. 111) Aguarde-se o cartório comforme despacho de fls. 107. Manifeste-se a Inventariante em dez dias sobre a a informação prestada ás fls. 108/110. I.
0044704-28.1996.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Maria De Lourdes Pinheiro Do Carmo
Advogado(s): Silvana Brasil Duran, Arnaldo Pereira Cruz e Edson Rebouças dos Santos
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para cumprir o despacho anterior, no prazo de cinco dias.
0052179-49.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): C. B. S. D.
Advogado(s): Marcio Vinhas Barretto
Reu(s): L. E. V. D.
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para se manifestar no prazo de dez dias sobre a certidão do Sr. oficial de
justiça de fls. 28 verso.
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0122682-27.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): C. A. De C., R. C. N.
Advogado(s): Carlos Fernando Lima Cerqueira
Reu(s): R. C. N.
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para se manifestar no prazo de dez dias sobre a certidão do Sr. oficial de
justiça de fls. 15 verso.
0140590-97.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Vanda Margarida De Souza Pedreira
Advogado(s): Taise Neves de Almeida Batista
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para se manifestar no prazo de dez dias sobre a certidão do Sr. oficial de
justiça de fls. 18 verso.
0005934-43.2008.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): E. L. D. S.
Em Favor De(s): R. F. D. S.
Advogado(s): Antonio Bruno Costa Saback
Reu(s): E. F. D. S.
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para se manifestar no prazo de dez dias sobre a certidão do Sr. oficial de
justiça de fls. 14 verso.
0078084-22.2008.805.0001 - ARROLAMENTO CONSENSUAL
Arrolante(s): Nadilson Maria Dos Santos
Advogado(s): Nadivania da Silva Santos
Arrolado(s): Espolio De Vania Lucia Da Silva Santos
Despacho: Ao cálculo.
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 57/65 dos autos. Prazo de lei.
0140356-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): F. De A. M.
Advogado(s): Tatson Cabral Pizzani
Reu(s): F. C. De O.
Advogado(s): José Benedito Brasil Filho
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 57/65 dos autos. Prazo de lei.
0123750-46.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Apensos: 2209615-0/2008
Autor(s): L. S., L. S., A. S.
Representante(s): M. S.
Advogado(s): Maria das Graças Queiroz de Sá
Reu(s): V. J. D. J. G., D. D. J. G., L. D. J. G. e outros
Advogado(s): Marco Antonio de Sousa Andrade, Viviane Delfino Lima Ricardo
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a petição de fls. 59, prazo cinco dias. I.
0099180-93.2008.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Maria Rodrigues Lima De Souza Pessoa
Advogado(s): Manuela Tourinho Cerqueira
Assistente(s): Lindolfo Dos Anjos Pessoa Neto, Ivana Maria Lima De Souza Pessoa
Despacho: Intime-se a parte autora para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, prazo quinze dias, sob pena
de extinção.
0084292-56.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/HERANCA
Autor(s): D. D. S.
Advogado(s): Carla Fernanda Nepomuceno Santos
Reu(s): E. D. E. A. S., E. D. S. S., L. D. S. S. e outros
Despacho: Manifeste-se a parte ré sobre a petição de fls. 37/38, prazo cinco dias. I.
0076656-68.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): B. Da S. F.
Advogado(s): Iracema Érica Ribeiro Oliveira
Reu(s): G. S. F.
Advogado(s): Ricardo Alexandre Araujo Peixoto
Despacho: Manifeste-se a parte ré sobre o pedido de desistência formulado pela autora fls. 26, prazo cinco dias. Após o que
ouça-se o Ministério Público.
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0050226-16.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): N. L. F. D. R.
Em Favor De(s): J. C. O. F.
Advogado(s): Iasnaia Silva Ribeiro, João Lima de Souza
Reu(s): M. L. D. S.
Despacho: Recebo a apelação de fls. 107/115, em seus efeitos legais. Intime-se o apelado a responderem no prazo de
quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem as contra-razões, dê-se vista ao Ministério Público, após o que, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as formalidades de estilo. Intimeçãoes necessárias.
0097443-55.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): M. A. S. D. J.
Advogado(s): Isaura Eulina N. N. Bezerra
Reu(s): C. D. J. S.
Advogado(s): Roque da S. P. de Andrade
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos. I.
0141680-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): E. De J. S.
Advogado(s): Sergio Ricardo Regis Vinhas de Souza
Reu(s): P. Dos S.
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. ofcial de justiça, fls. 16 verso, prazo dez dias. I.
0103863-42.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Jezeel Nicodemos Rodrigues De Oliveira, Jezreel Nicodemos Rodrigues De Oliveira
Representante(s): Jocicleide Dos Santos Nicodemos
Advogado(s): Alaíde Soares da Silva
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a informação prestada pela Caixa, fls. 13. Cumpra-se o Sr. Escrivão, na integra,
o parecer do Ministério Público, fls. 11.
11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS
DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS
ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES
Expediente do dia 09 de julho de 2010
0025093-45.2003.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): R. M. D. S.
Representante(s): E. M. D. S.
Advogado(s): Sued Alves de Oliveira Júnior
Reu(s): G. P. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: " Intime-se as partes para apresentarem suas razões-finais,no prazo comum de 10(dez) dias."
0122799-52.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): J. M. L. D. P., S. B. L. D. P.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): A. G. D. S. L.
Despacho: " ...tendo em vista a parte ré ter reconghecido a autora como sua filha, nas fls. 45, o feito perdeu seu objeto, o qual
abro vista ao Ministério Público para suas alegações finais."
0068545-32.2008.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 2024500-1/2008, 2110981-6/2008, 2368343-3/2008, 2569228-5/2009
Inventariante(s): Ricardo Santana Da Rocha
Advogado(s): Ana Paula Gordilho Pessoa
Inventariado(s): Espolio De Leonel Evaristo Da Rocha
Advogado(s): Wallace Oliveira Sertório de Souza, Nala Colares Neto
Despacho: " Oficie-se para devolução em 48 horas."
0099674-21.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Kevin Pereira Reis
Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro
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Reu(s): Rodrigo De Araujo Reis
Despacho: " Intime-se a parte autora para apresentar planilha de débito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do
processo."
0064345-45.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Luise Adame De Barros Mascarenhas
Representante(s): Silvia Regina Adame Borges De Barros
Advogado(s): Jorge Luis Cerqueira Cintra
Reu(s): Rogerio Pereira Mascarenhas
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: " Intime-se a parte autora para falar sobre a contestação de fls. 55 v. , no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção."
0069418-03.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Maria Do Rosario Calmon De Andrade
Herdeiro(s): Luciano Oliveira De Andrade
Advogado(s): Alexandre Francisco Orreda Braga de Almeida, Otaviano Valverde Oliveira
Inventariado(s): Espolio De Almiro Petronilho Alves
Advogado(s): Eric Holanda Tinôco Correia
Despacho: " Intime-se a inventariante para apresentar as certidões negativas dos imóveis."
0143362-09.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): G. M. B. B.
Representante(s): B. T. M. B.
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho
Reu(s): E. P. B.
Sentença: "GABRIELA MIRANDA BARROS BRASIL, devidamente qualificado na inicial, requer a presente ação de ALIMENTOS, contra seu pai ELIOMAR PINTO BRASIL , representada por sua genitora BARBARA TATIANA MIRANDA BARROS ,
aduzindo a necessidade da pensão alimentícia em um total de 50% do salário mínimo do requerido. Regularmente citado
o requerido não contestou o feito.
O Ministério Público opina pela procedência do pedido, visto que não vai de encontro com o critério da proporcionalidade (
art.400 do Código Civil).A autora, na exordial, alega que o requerido deixou de prestar assistência a filha, não cumprindo com
encargos de alimentação, saúde, vestuário, habitação e lazer, até então sob a responsabilidade da genitora.O Código Civil
prevê em seus arts. 1.556, VI, 1.701 e 1.724, que são deveres de ambos os cônjuges o sustento dos filhos, condicionado
pela necessidade de quem recebe os alimentos e pela possibilidade de quem os presta.O postulante, primeiramente, deve
demonstrar de maneira satisfatória os elementos condicionantes da revisional de alimentos, nos termos do art. 1.699 do
CC/02. Ante o exposto, obedecidos os requisitos dos arts 1.701 e 1.724 do Código civil, julgo procedente o pedido da pensão
alimentícia, arbitrada no percentual de 50% do salário mínimo vigente, em favor da filha menor GABRIELA MIRANDA BARROS
BRASIL.Sem custas. P.R.I." 07 de julho de 2010 .
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 26/07/2010:
0169676-84.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Carla Gomes De Almeida
Advogado(s): Gláucio Matos Santos de Cerqueira, Dilma Cerqueira
Requerido(s): Augusto Cesar De Almeida
Advogado(s): Christiano Rios e Alberto B. Rocha
Despacho: HORÁRIO: 14:30
0125213-86.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Gabriel Goes Santos
Representante(s): Tais De Jesus Goes
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): Ulpio Souza Santos
Despacho: HORÁRIO: 14:15
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 27/07/2010:
0127147-79.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Cleide Souza Cardoso Teixeira
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Jorge De Almeida Teixeira
Advogado(s): Gildásio Pereira de Jesus
Despacho: HORÁRIO: 15:00
0132970-10.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Autor(s): A. R. D. S.
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Reu(s): A. R. D. S.
Advogado(s): Soaj
Despacho: HORÁRIO: 17:00
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 28/07/2010:
0055583-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Isaac Jones Santos Da Cruz, Eliseu Santos Da Cruz
Representante Do Autor(s): Glessia Naha Santos Da Cruz
Advogado(s): Allan Habib Teixeira
Reu(s): George Da Conceicao Barbosa
Despacho: HORÁRIO: 15:00
0117194-91.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edwaldo Ferreira Lopes Da Silva Junior
Advogado(s): Agnaldo José Oliveira Lima, Mônica Barbosa Oliveira
Reu(s): Guilherme De Souza Lopes
Advogado(s): Carlos Antonio Dias Ramos
Representante Do Réu(s): Jucileide Souza Dos Santos
Despacho: HORÁRIO: 14:00
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 29/07/2010:
0064312-02.2002.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): L. F. A.
Representante(s): M. R. A.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): A. P. V.
Despacho: HORÁRIO: 16:00
0144327-11.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosemeire Da Conceicao Santos
Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa
Reu(s): Andre Paulo Nascimento
Despacho: HORÁRIO: 14:00
0093662-93.2006.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Pitagora Cavalcante
Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho, Matheus de O. Brito
Reu(s): Felipe Fernandes Silva Carneiro Cavalcante
Despacho: HORÁRIO: 15:00
O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 30/08/2010:
0112049-88.2008.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Maria Madalena Da Conceição
Reu(s): Lucas Alexandre Conceicao Dos Santos, Bruno Cesar Silva Dos Santos
Advogado(s): Frederico Roberto M. Santos
Despacho: HORÁRIO: 14:00
O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 03/08/2010:
0034278-63.2010.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Sirlan Barreto Cavalcante
Advogado(s): Antonio Carlos de Andrade Souza
Reu(s): Givanildo Lucas Cavalcante
Despacho: HORÁRIO: 14:30
O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 09/08/2010:
0158160-96.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Silas Muniz Araujo
Representante Do Autor(s): Adriana Dos Santos Cruz
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Silvano Barbosa Araujo
Despacho: HORÁRIO: 14:00
O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 31/08/2010:
0131958-82.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Silas Mendes De Oliveira Silva
Representante(s): Romilda Mendes De Oliveira Silva
Advogado(s): Gustavo Cordeiro Nery de Mesquita
Reu(s): Jeremias Souza Da Silva
Despacho: HORÁRIO: 14:00
13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DA BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA.
SUBESCRIVÃ - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ
Expediente do dia 09 de julho de 2010
0072065-63.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Joao Pedro Borba Pamponet
Representante(s): Jucara Maria Borba Pamponet
Advogado(s): Cristiano Augusto Rodrigues Possídio, Jean Carlos Santos Oliveira
Reu(s): Dario Martins De Abreu
Despacho: fls. 50v. Nesta sede, não há como impor ao tradutor juramentado gratuidade, no seu munus. Salvador, 07.07.10
0028758-25.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Edoardo Guidoni
Advogado(s): Emanuela Pompa Lapa
Reu(s): Edumaci De Jesus, Francesco Edoardo De Jesus Guidoni
Advogado(s): Ivan Brandi da Silva
Despacho: fls. 97. Intime-se o requerente para manifestar-se, em 10 dias, quanto a defesa. Salvador, 07.07.10
0148513-14.2008.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Diego Charles Batista Dos Santos
Advogado(s): Isaura Bezera
Reu(s): Edson Batista Dos Santos
Despacho: Do exposto, determino o cumprimento da 6ª cláusula do ajuste do Divórcio, no seu valor total, em 15 dias, pena
de penhora on line.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, pela inexistência de contraditório e
AJG.PRI.Salvador, 07 de julho de 2010.
0024043-71.2009.805.0001 - Execução de Alimentos(1-4-18)
Autor(s): Gustavo Faillace De Amorim, Marina Faillace De Amorim, Claudia Faillace De Amorim
Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro, Zenia Ferreira Nunes
Reu(s): Aderson Souza De Amorim
Advogado(s): Edith Paulina Mesias Calmon de Amorim
Despacho: Assim sendo, considerando o débito incontroverso de R$ 6.867,81, ou seja de fevereiro de 2009 a abril/2009,
atenta ao parecer ministerial, julgo procedente em parte a execução proposta, e determino o pagamento da mesma sendo
R$ 3.867,81 em 72 horas, e o restante em três parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.000,00, com vencimento até
o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, sendo sob pena de prisão civil por 30 dias, em regime semi-aberto, e
independentemente de novo pronunciamento, sem prejuízo das prestações vincendas.PRI. Salvador, 05 de julho de 2010.
0154865-51.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Analice Neuza Menezes De Oliveira
Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal
Reu(s): Rogerio De Oliveira
Despacho: fls. 16v. Intime-se as partes para movimentarem o feito em 48 horas, pena de extinção. Salvador, 06.07.10
0085740-93.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Joana Cunha Teixeira, Samuel Cunha Teixeira
Representante(s): Marcia Cristina Cunha Teixeira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Advogado(s): Isaura Eulina N. N. Bezerra, Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra
Reu(s): Sergio Sena Teixeira
Advogado(s): Maria do Socorro Viana Costa Pinto
Despacho: fls.59. Cumpra-se o despacho de fls. 48v. Salvador, 07.07.10
0070355-76.2007.805.0001 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Marcelo Meireles Martins, Angelica Pinto De Meireles, Marcos Balbino De Jesus Martins
Advogado(s): Raquel Santos Barreto da Silva, Bruno de Meirelles Guerra, Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra
Despacho: fls. 53v. De ordem cumpra-se a decisão de fls. 50/51. salvador, 10.12.09. Desapcho de fls. 54v. Em vista do
comprovante de pagamento do valor executado, expeça-se alvará de soltura. Manifeste-se a parte, alterando-se vista em
seguida do MP. Salvador, Salvador, 22.06.10
0007364-59.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Alexandre Santos Santana
Advogado(s): Livanete Dantas Neri
Reu(s): Alexandre Santos Santana Filho, Samara Jane Dos Santos Santana, Simone Dos Santos Santana
Despacho: fls. Defiro a AJG. Em dez dias, penas da lei, apresente o requerente qualificaçaõ completa dos demandados,
inclusive endereço, esclarecendo se a pretenção inclui a ex-esposa, eis que, ao teor do documento de fls. 10 a pretensão é
tambem a ela destinada. Salvador, 06.07.10
0136369-71.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Antonio Carlos Freitas Goes
Advogado(s): Ricardo Ramos Passos, Sued Alves de Oliveira Junior
Reu(s): Silas Carlos Marques Freitas Goes, Samara Cassia Marques Freitas Goes
Despacho: fls. 48v. Defiro. Ao final do prazo,sem manifestação, dar-se-á a extinção. Salvador, 07.07.10
0116640-11.1999.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE(6-5-29)
Autor(s): V. L. L.
Representante(s): D. L. L.
Advogado(s): Tharcio Augusto de Azevedo, Vera Lúcia Evaristo de Souza
Reu(s): F. M. P. L., F. M. P. L., E. D. S. P. L. e outros
Advogado(s): Ricardo Teixeira Machado, César Vinícius Nogueira Lino
Despacho: Conheço dos embargos, na forma do art. 535,II, do CPC, e acolho-os, parcialmente, visto que, realmente,
omissão dos honorários advocatícios por força da sucumbência da parte demandada. Assim declaro a parte final da
sentença:PRI, condenando os demandados ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da
causa devidamente atualizado.Sem custas, por força da AJG ora concedida em definitivo.
No mais, persiste a sentença, tal como está lançada.
P. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.I.
Salvador, 07 de julho de 2010.
0156136-95.2009.805.0001 - Interdição(7-3-16)
Autor(s): Ana Maria Vieira Da Silva
Advogado(s): Maria Aparecida Vieira Silva
Interditado(s): Lourival Teofilo Vieira Da Silva
Despacho: fls. 28. Persite a necessidade de resposta aos quisitos de fls. 25, o que poderá ser feito pelo profissional do
CDPS. Salvador, 07.07.10
0121299-14.2009.805.0001 - Cumprimento de sentença
Autor(s): Gabriel Jose Dos Santos
Advogado(s): André Luiz Pinto Dantas
Reu(s): Thalis Magno Baptista
Despacho: fls. 17. Ciencia ao exequente do deposito. Salvador, 07.07.10
0026486-58.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Janaina Barbosa Faria, Jose Athayde Barbosa
Advogado(s): Ludgero da Silva Almeida
Interditado(s): Margareth Mary Athayde Barbosa
Despacho: fls. 37v. Pelo compulsar dos autos, constato que o curador indicado, R.B.B.J., seguer esta habilitado nos autos.
Assim, há que regularizar-se a representação profissional do mesmo, bem como colacionar atestado de saude e bons
antecedentes. Salvador, 07.07.10
0162355-03.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Edesio Evangelista Dos Santos
Advogado(s): Nazareth Pires Oliveira, Jose Nelis de Jesus Araujo, José Pinto da Silva Neto
Inventariado(s): Espolio De Maria De Matos Evangelista
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Despacho: fls. 55v. de ordem, Intime-se para cumprimento integral do quanto requerido pela fazenda. Salvador, 06.07.10
0186413-31.2008.805.0001 - Arrolamento Sumário(4-2-12)
Arrolante(s): Maria Otilia Pereira Claro Dos Reis
Advogado(s): Paulo Roberto da Silva Onety
Arrolado(s): Espolio De Amilcar Agostinho Dos Reis
Despacho: fls. 45v. Junte-se a certidão de casamento do extinto. salvador, 07.70.10
0043594-37.2009.805.0001 - Inventário(14-4-21)
Autor(s): Jose Teixeira Filho, Ricardo Franco Teixeira, Daniela Franco Teixeira
Advogado(s): Karine Azi, Taise Correia Francuz
Reu(s): Espolio De Jose Teixeira
Despacho: fls. 57v. Apense-se ao inventario mensionado. Oficie-se em resposta a requisição de fls. 55. Após, intime-se para
acatamento da promoção da fazenda publica de fls. Salvador, 11.05.10
0045971-44.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Olival De Souza Andrade, Epifania Andrade Santana, Florisberto Renato De Souza Andrade e outros
Advogado(s): Kleber Santos Andrade
Reu(s): Espolio De Hilda De Souza Andrade
Despacho: fls. 155v. O acervo não justifica a AJG. Entretanto, faculto o pagamento de custas ao final. Nomeio o 1º requerente
inventariante, que deverá prestar compromisso, juntar IPTU atual dos bens e atribuir valor aos mesmos, no prazo de lei.
Após, ao MP.Salvador, 05.07.10
0022321-65.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Marcia De Lemos Silveira, Marta Pereira De Lemos, Tatiana Pereira De Lemos e outros
Advogado(s): Renato Souza Aragão
Reu(s): Espolio De Clarice Pereira Dos Santos
Despacho: fls. 35v. Sendo o caso de insenção tributaria, certificada a partilha e apresentadas as certidões negativas de
onus, voltem-me. Salvador, 05.07.10
0087373-86.2002.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Jacilia Conceicao Teixeira De Melo
Herdeiro(s): Jaciara Teixeira De Melo, Indaiara De Melo Cordeiro, Paulo Roberto Nunes Cordeiro e outros
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Maria Celia Nery Padilha
Inventariado(s): Espolio De Benedito Gomes De Melo
Despacho: fls. 78v. Com efeito, há que decidir-se pela partilha, pelo que, considerando o pedido do quinhão da meeira e dos
herdeiros representados, não havendo impugnação formal dos demais, revendo-se a sucessão pelo codigo civil de 1916,
separando-se a meação, há que dividir-se do imovel 1/18 para cada um dos 09(nove) filhos do falecido, assim como da
verba de FGTS. Int. Não Havendo recurso, tome-se por termo e voltem-me. salvador, 12.05.10
0003309-36.2008.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 1875693-4/2008
Inventariante(s): Maria Celice De Godoy Pereira, Claudia Michelle Godoy Pereira De Santana, Julia Michelle Duarte Silva
Pereira
Advogado(s): Tatiana Rocha de Aragão Farias, Izarlete Menezes Santos, Karla Santos da Cunha
Inventariado(s): Espolio De Ubaldo Pereira De Souza
Despacho: fls. 43. Para proceder com a apuração de haveres, nomeio o Dr. C. E. M. C, perito do juizo, com o fito de proceder
com a apuração de haveres, arbitrando honorarios no equivalente a um salario minimo e meio. Efetivando o deposito,
intime-se o Sr. perito no endereço de conhecimento do cartorio para inicio da diligencia, que deverá ser concluida em até
trinta dias. Salvador, 18.06.10
0119719-80.2008.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 2259219-5/2008
Autor(s): Debora Coelho Dos Santos Barros
Herdeiro(s): Mariana Coelho Barros, Camila Coelho Barros
Advogado(s): Bruna Barreto Nery, Luiz Antônio Romano Pinto
Inventariado(s): Espolio De Jose De Lima Barros Filho
Despacho: fls. 330v. Cumpra-se o despacho inicial, so se fazendo a conclução após compromisso, apresentação das 1º
declarações e efetivadas as citações. Salvador, 05.05.10
0150339-41.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Fernanda Damasceno Do Nascimento
Advogado(s): Manoel Bouza Alvarez Filho
Reu(s): Marcelo Pereira Do Nascimento
Despacho: fls. 43v. Redesigno audiencia para o dia 28.08.10, ás 10:45 horas, ficando o separando ciente que, caso não haja
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acordo, daquela assentada, fluirá o prazo de 15 dias para resposta, pena de confissão e revelia. No cumprimento do
mandado, atente-se para a especificação retro e supra. salvador, 07.70.10
0012632-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(2-3-13)
Autor(s): Robson Da Silva Santos
Advogado(s): Katia Salette Lopes do Rosário
Reu(s): Gislane Da Cruz De Oliveira
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra
Despacho: fls. 58. Redesigno audiencia para o dia 17.08.10, 11:30 horas. Int, atentando-se para determinações da assentada retro e supra. salvador, 15.06.10 Despacho de fls. 57. Aberta a audiência, pela MM. Juíza foi dito que a parte ré não foi
regularmente intimada, remarcava a audiência para o dia 17.08.10, às 11:30 horas. De já cientes o requerente, inclusive que
deverá comparecer sob pena de extinção e acompanhado de suas testemunhas, a Dra. Advogada e o Dr. Defensor. Intiimese a parte ré.por oficial de justiça, com força policial E como nada mais havia a ser dito, mandou a Dra. Juíza que se
encerrasse o presente termo, que depois de lido e encerrado, vai devidamente assinado
0161204-26.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Yasmin Porto Abdala, Maria Luisa Neves Porto
Advogado(s): Homero Carneiro Teixeira Lima
Reu(s): Abraao Wenceslau Pedreira Abdala
Advogado(s): Érica Melissa Tanajura Pinto da Rocha
Despacho: fls. 112v. Redesigno audiencia de CIJ para o dia 20.10. 10, ás 14:30 horas, quando o alimentante, caso não haja
conciliação, deverá produzir defesa e provas. Sem prejuizo dessa medida, cite-se o alimentante, para em três dias, pagar o
debito, comprovar que o fez ou justificar a impossibilidade de faze-lo, pena de prisão. Salvador, 06.07.10
0148098-94.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Romeu Silva Do Nascimento
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Reu(s): Cauã Barbosa Nascimento
Advogado(s): Tainara Reis Aflitos
Representante Do Réu(s): Evanise Santos Barbosa
Despacho: fls. 26. Redesigno audiencia para o dia 23.08.10, ás 14:15 horas. Int. salvador, 14.06.10
0118049-70.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Reinaldo Da Silva Guimarães
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Laise de Carvalho Leite
Reu(s): Teresinha Edenice Moreira Guimaraes
Advogado(s): Altamiro Viridiano Gomes
Despacho: fls. 33. Redesigno audiencia para o dia 23.08.10, ás 15:15 horas. Int, inclusive para testemunhas. salvador,
16.06.10
0108843-32.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Nelson Alves Dos Santos
Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto
Reu(s): Vera Lucia Neris Dos Santos
Advogado(s): Marcus Fabricio Severo Almeida Santos
Despacho: fls. 61v. Feito em ordem. Nada a sanear. Defiro as provas. Partes legitimas e bem representadas. Designo
audiencia de CIJ para o dia 24.08.10, ás 11:00 horas. Salvador, 06.07.10.
0195831-90.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(5-2-7)
Autor(s): Jose Adauto Ferreira Dos Santos
Representante(s): Cleideneia Rios Araujo Dos Santos
Advogado(s): Iêda Maria Graça Chagas, Márcia Araújo dos Santos
Reu(s): Afonso Rios Araujo Dos Santos
Advogado(s): Marcos A. Grisi
Despacho: fls. 16. Redesigno audiencia para o dia 24.08.10, ás 9:45horas. Int. salvador, 15.06.10
0099698-83.2008.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA(3-2-11)
Autor(s): E. C. A.
Em Favor De(s): I. B. A.
Advogado(s): Gerson Santos Souza, Onésimo Bastos Mendes
Reu(s): T. P. B.
Advogado(s): Bernardo Miranda Fontes
Despacho: fls. 42 Redesigno audiencia para o dia 24.08.10, ás 9:00 horas. Int. salvador, 14.06.10
0073816-22.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(20-2-12)
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Apensos: 2313603-4/2008
Autor(s): A. M., L. M.
Representante(s): J. D. S. M.
Advogado(s): Clecia Souza Moura, Igor Pires Soares
Reu(s): M. M. N. G.
Advogado(s): Alex Brito Dantas
Despacho: fls. 88. Redesigno audiencia para o dia 20.08.10, ás 10:15 horas. Int, observando-se a assentada de fls. 88.
salvador, 16.06.10
0008212-22.2005.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor(s): J. C. D. S.
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): M. V. D. S.
Advogado(s): Edna Fernades Rodrigues - Soaj
Despacho: Aberta a audiencia, pela MM Juiza foi dito que as partes não foram regularmente intimadas, remarcava a audiencia
para o dia 04/08/2010, ás 14:45 horas. De já ciente a defensoria Publica. Intime-se as partes por oficial de justiça. E como
nada mais havia a ser dito, mandou a Drª Juiza que se encerrasse o presente termo, que depois de lido e encerrado vai
devidamente assinado. Salvador, 30.06.10
0133397-65.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): H. B. B.
Representante Do Autor(s): M. E. B. B.
Advogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso
Reu(s): M. N. B., G. N. B.
Advogado(s): Jalba Santiago dos Santos
Despacho: Aberta a audiência, pela MM. Juíza foi dito que a parte ré não foi regularmente intimada, remarcava a audiência
para o dia 24/08/2010, às 10:15 horas, deixando da aplicar as sanções da assentada retro, por força da flata de regular
notificação da parte. De já cientes o Dr. Advogado dos requeridos. Intiime-se as partes. PUblique-se no DPJ. E como nada
mais havia a ser dito, mandou a Dra. Juíza que se encerrasse o presente termo, que depois de lido e encerrado, vai
devidamente assinado. Salvador, 15.06.10
0145553-51.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Aglae Guimaraes Oliveira
Representante Do Autor(s): Francisca Barbosa Guimaraes
Advogado(s): Marcelo Souza Oliveira
Reu(s): Antonio Carlos Carvalho Oliveira
Despacho: fls.24. Redesigno audiencia para o dia 19.08.10, ás 10:30 horas. Int. salvador, 16.06.10
0062401-08.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Nelson Santos Mota
Advogado(s): Tainara Reis Aflitos, Epifanio Dias Filho
Reu(s): Leide Borges De Barros
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra
Despacho: fls.46. Redesigno audiencia para o dia 25.08.10, ás 1400 horas. Int. salvador, 14.06.10
0164315-18.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jose Afonso Nonato Cardeal De Miranda
Representante Do Autor(s): Maria Do Rosario Santos Nonato
Advogado(s): Gleison dos Santos Soares
Reu(s): Joelson Silva Cardeal De Miranda
Despacho: fls. 37v. Defiro a AJG. Redesigno audiencia de CIJ para o dia 19.10.10, ás 9:45 horas, quando o alimentante, caso
não concilie, deverá produzir defesa e provas, penas da lei. salvador, 28.06.10
0009574-83.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Gabriela Oliveira Costa
Representante Do Autor(s): Caroline Macedo Oliveira
Advogado(s): Viviane da Anunciação Souza
Reu(s): Henrique Oliveira De Souza Costa
Advogado(s): Jose Fernado Magalhães Souza
Despacho: Aberta a audiência, pela MM. Juíza foi dito que as partes não foi regularmente intimada, remarcava a audiência
para o dia 27/08/2010, às 9:45 horas. De já ciente a Dra. Advogada da autora, intime-se a parte autora e expeça-se a carta
precatoria. Publique-se no DPJ. E como nada mais havia a ser dito, mandou a Dra. Juíza que se encerrasse o presente
termo, que depois de lido e encerrado, vai devidamente assinado
0173156-70.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
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Autor(s): Eliete Neris De Jesus
Advogado(s): Elisoval Marques Saldanha
Reu(s): Eugenio Vieira De Jesus Neto
Advogado(s): Zelia do Sacramento de Castro
Despacho: fls. 69/69v. Quem determina o prazo para cumprimento é o Juizo deprecado, ou seja, aquele que recebe a
diligencia, cabendo ao deprecante adotar a urgencia e celebridade necessaria na expedição do mandado. Aos reiterados
devoluções das precatorias revelam razões inconssitentes e só causam tumulto processual o que meio a coincidir agora,
com a greve dos servidores do poder judiciario da bahia, o que vai implacar em novo adiamento, agora para 11.11.09, ás 9:30
horas. Diligencie efetivamente o cartorio, inclusive pela publicação do despacho de fls. 60v. Salvador, 05.07.10
0021107-78.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(9-1-4)
Representante(s): Dulcineia Alves Dos Santos
Requerente(s): Edicarla Alves Do Nascimento
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Moacyr da Motta e Silva Ribeiro
Requerido(s): Antonio Carlos Nascimento
Advogado(s): Cleber Nunes Andrade, Jose Roberto Fernandes Guerra
Despacho: Do exposto, atenta ao que dos autos consta, ao parecer ministerial, tratando-se de devedor contumaz, mantenho
o decreto de prisão civil de Antônio Carlos Nascimento.
P. I, ouvindo-se a Dra. Defensora.Salvador, 08 de julho de 2010.
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
"NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO"
JUIZA DE DIREITO: VERA MEDAUAR MOREIRA
PROMOTORA: EUNICE CARDOSO DA SILVA LYNCH
DEFENSORA PÚBLICA: MARIÂNGELA DA SILVA LEMOS
SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA
Expediente do dia 09 de julho de 2010
Despacho: VISTOS, ETC. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
0048116-73.2010.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Execução de Alimentos
Autor(s): C.M.C.
Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos
Reu(s): A.C.C.
Data de Audiência: 10/09/2010 às 09:00 horas
0040506-54.2010.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Separação Litigiosa
Autor(s): V.N.S.B.S.
Advogado(s): Aidil Farini Checcucci
Reu(s): J.D.S.S.
Data de Audiência: 27/08/2010 às 08:40 horas
0036875-05.2010.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): J.P.F., J.O.L.S.
Advogado(s): Maria Aparecida Marocci de Sousa Lima
Data de Audiência: 20/08/2010 às 08:40 horas
0047014-16.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): M.R.A.B.
Advogado(s): Jobson Lamenha de Brito
Reu(s): M.D.S.B.
Data de Audiência: 10/09/2010 às 10:30 horas
0157839-61.2009.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): C.A.M.P., M.A.R.M.P.
Advogado(s): Juliana de Carvalho Souza
Data de Audiência: 03/09/2010 às 10:30 horas
0048043-04.2010.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): Y.R.P.O.
Advogado(s): Elmar Pinheiro Oliveira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Reu(s): M.F.C.N.
Data de Audiência: 10/09/2010 às 08:20 horas
0038188-98.2010.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): M.C.A.S.
Advogado(s): Marizete Pereira dos Santos
Reu(s): A.C.C.S.
Data de Audiência: 20/08/2010 às 09:20 horas
0035592-44.2010.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Separação Litigiosa
Autor(s): M.L.B.A.
Advogado(s): Manuela de Miranda Leite da Silva
Reu(s): L.C.M.A.
Data de Audiência: 03/09/2010 às 08:40 horas
0039092-21.2010.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): M.V.S.
Advogado(s): Marcia Santos Sampaio
Reu(s): C.S.S.
Data de Audiência: 03/09/2010 às 09:20 horas
0036597-04.2010.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): V.J.F.N., N.S.O.
Advogado(s): Otávio Alexandre Magalhães de Oliveira Filho
Data de Audiência: 27/08/2010 às 08:40 horas
0046617-54.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): K.J.S.
Representante Do Autor(s): N.J.S.
Advogado(s): Matheus de Cerqueira Y Costa
Reu(s): J.N.S.
Data de Audiência: 10/09/2010 às 08:40 horas
0039884-72.2010.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Separação Litigiosa
Autor(s): E.S.S.
Advogado(s): Edlene Almeida Teles Dias Argollo
Reu(s): O.M.S.
Data de Audiência: 27/08/2010 às 08:40 horas
0048026-65.2010.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R.J.N.V.
Advogado(s): Nilmara Cavalcanti Mariano
Reu(s): F.C.N.V.
Data de Audiência: 10/09/2010 às 08:00 horas
0039672-51.2010.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.L.F.C.O.
Advogado(s): José Luciano Dultra Cintra
Reu(s): H.M.M.
Data de Audiência: 09/09/2010 às 11:10 horas
0037534-14.2010.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): T.L.C.M.
Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos
Reu(s): M..R.S.O.
Data de Audiência: 01/09/2010 às 10:20 horas
0046065-89.2010.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): R.F.J.
Advogado(s): Andre Bonelli Reboucas
Reu(s): A.L.C.
Data de Audiência: 10/09/2010 às 11:20 horas
0045969-74.2010.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Separação Consensual
Autor(s): L.R.A., R.A.C.A.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Advogado(s): Antônio Pedro de Jesus Neto
Data de Audiência: 10/09/2010 às 11:40 horas
0048154-85.2010.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): A.L.S.F.
Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos
Reu(s): V.U.F.
Data de Audiência: 10/09/2010 às 09:40 horas
0048616-42.2010.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Execução de Alimentos
Autor(s): F.P.J.
Representante(s): E.S.P.J.
Advogado(s): Lucas Souza Lima Pamponet
Reu(s): O.S.L.J.
Data de Audiência: 03/09/2010 às 10:00 horas
0036771-13.2010.805.0001
Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L.C.S.
Representante Do Autor(s): A.C.S.C.
Advogado(s): Katia Pithon Nascimento Teixeira
Reu(s): L.P.S.S.
Data de Audiência: 26/07/2010 às 11:10 horas
0019349-25.2010.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): D.G.M.
Advogado(s): Roberto de Santana Santos
Reu(s): P.J.S.F.
Data de Audiência: 16/09/2010 às 11:50 horas
0010521-40.2010.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): E.H.E.F., V.L.C.O.E.
Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos
Data de Audiência: 17/09/2010 às 10:30 horas
0036558-07.2010.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): J.I.P.C., J.O.J.C.
Advogado(s): Julio Batista Neves Filho
Data de Audiência: 26/07/2010 às 12:30 horas
0049740-60.2010.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): A.S.B.A.
Advogado(s): Gleidson das Virgens Sousa
Reu(s): L.A.A.
Data de Audiência: 27/09/2010 às 10:00 horas
0037898-83.2010.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L.O.P.
Advogado(s): Juvenal Alves Costa
Reu(s): T.P.B.P.
Data de Audiência: 27/08/2010 às 10:00 horas
0038634-04.2010.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E.S.M.F.
Representante Do Autor(s): E.B.S.M.
Advogado(s): Florimar dos Santos Viana
Reu(s): C.E.L.F.
Data de Audiência: 27/08/2010 às 10:00 horas
0038880-97.2010.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S.F.S.
Advogado(s): Maria de Fátima Santos Silva
Reu(s): M.S.S., A.S.S.
Data de Audiência: 27/08/2010 às 09:00 horas
0047337-21.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Cad. 2 / Página 62
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Autor(s): F.J.L.B.
Advogado(s): José Lázaro da Fonseca
Reu(s): F.S.B., G.S.S.B.
Data de Audiência: 16/09/2010 às 10:20 horas
0040488-33.2010.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): J.T.G.P.
Advogado(s): Luciana Almeida Pires
Reu(s): C.E.S.F.
Data de Audiência: 10/09/2010 às 09:00 horas
0041394-23.2010.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): M.G.F.S.
Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Melhor
Reu(s): M.B.S.
Data de Audiência: 10/09/2010 às 09:20 horas
0161794-03.2009.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): N.L.S., C.T.M.A.
Advogado(s): Robson Jesus dos Santos
Data de Audiência: 03/09/2010 às 08:40 horas
0047981-61.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): M.L.O., L.S.O.
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Data de Audiência: 10/09/2010 às 10:30 horas
0039941-90.2010.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Separação Litigiosa
Autor(s): M.R.S.L.
Advogado(s): Verena Silva Nunes
Reu(s): E.A.L.
Data de Audiência: 16/09/2010 às 11:50 horas
0038397-67.2010.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Separação Litigiosa
Autor(s): C.G.S.
Advogado(s): Luzilandia Ribeiro Silva Cruz
Reu(s): F.J.S.
Data de Audiência: 09/09/2010 às 11:50 horas
0039051-54.2010.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): C.B.G.
Advogado(s): Noelci Viriato Leon
Reu(s): S.C.S.G.
Data de Audiência: 10/09/2010 às 10:30 horas
0160232-56.2009.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): I.M.S.B., D.F.F.
Advogado(s): Vitor Wiering Dunham
Data de Audiência: 20/09/2010 às 08:40 horas
0041272-10.2010.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): T.V.S.
Advogado(s): Maria Benedita Barreiros Dantas Souza
Reu(s): J.C.S.
Data de Audiência: 27/08/2010 às 09:20 horas
0041972-83.2010.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): A.C.S.S.
Representante Do Autor(s): V.S.S.
Advogado(s): Clistenes Bispo
Reu(s): R.T.S.
Data de Audiência: 22/09/2010 às 08:00 horas
0039813-70.2010.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): G.E.O.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos
Reu(s): J.S.R.
Data de Audiência: 20/09/2010 às 11:50 horas
0039015-12.2010.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): M.C.A.R.
Advogado(s): Euvaldo Augusto Pinheiro Filho
Reu(s): M.F.P.B.
Data de Audiência: 27/08/2010 às 08:00 horas
0042397-13.2010.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): E.S.R.
Advogado(s): Thiago de Melo Nery
Reu(s): B.S.R.
Data de Audiência: 22/09/2010 às 08:40 horas
0047190-92.2010.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): G.B.S., A.M.S.S.
Advogado(s): Odailton Vale de Carvalho
Data de Audiência: 20/09/2010 às 09:40 horas
0047123-30.2010.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Execução de Alimentos
Autor(s): R.A.S.M.
Representante(s): S.A.S.
Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes
Reu(s): P.C.B.M.
Data de Audiência: 20/09/2010 às 11:10 horas
0040396-55.2010.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): C.A.A.
Advogado(s): Carlos Alberto Cruz de Araujo
Reu(s): P.O.F.
Data de Audiência: 27/08/2010 às 09:20 horas
0160939-24.2009.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): J.M.L., A.C.E.L.
Advogado(s): Maria do Socorro Viana Costa Pinto
Data de Audiência: 03/09/2010 às 10:30 horas
0038935-48.2010.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.J.S.R.
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Reu(s): A.F.G.S.R., A.J.S.R.J.
Data de Audiência: 03/09/2010 às 08:00 horas
0048502-06.2010.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): B.S.C.
Advogado(s): Matheus Vídero Caldas da Silva
Reu(s): R.R.R.M.
Data de Audiência: 10/09/2010 às 08:40 horas
0049068-52.2010.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): R.E.S.P.
Representante Do Autor(s): L.E.S.P.
Advogado(s): Antonio David Filgueiras
Reu(s): B.H.S.
Data de Audiência: 27/09/2010 às 11:50 horas
0048922-11.2010.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): A.S.S.
Advogado(s): Gerson Santos Souza
Reu(s): M.C.J.S.
Data de Audiência: 27/09/2010 às 10:50 horas
0048771-45.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Cad. 2 / Página 64
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Autor(s): G.L.X.
Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos
Reu(s): J.G.S.
Data de Audiência: 10/09/2010 às 11:20 horas
0047692-31.2010.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): R.P.
Advogado(s): Lucival Oliveira Matos
Reu(s): N.A.S.P.
Data de Audiência: 20/08/2010 às 11:30 horas
0048402-51.2010.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): S.S.A.F.
Reu(s): M.R.F.
Data de Audiência: 23/09/2010 às 10:20 horas
0049557-89.2010.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): D.C.V.
Advogado(s): Darci Bomfim Vigas
Reu(s): M.L.S.V.
Data de Audiência: 23/09/2010 às 10:00 horas
0049045-09.2010.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Execução de Alimentos
Autor(s): M.C.V.
Representante(s): D.C.A.
Advogado(s): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos
Reu(s): M.D.V.
Data de Audiência: 10/09/2010 às 08:00 horas
0048131-42.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): C.M.S.
Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos
Reu(s): G.C.S.
Data de Audiência: 10/09/2010 às 11:20 horas
0038112-74.2010.805.0001
Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Separação Litigiosa
Autor(s): J.S.S.
Advogado(s): Elza Maria da Silva Aragão
Reu(s): G.O.F.S.
Data de Audiência: 21/09/2010 às 10:50 horas
0042379-89.2010.805.0001
Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Execução de Alimentos
Autor(s): J.H.M.N., M.R.M.
Representante(s): R.A.O.R.M.
Advogado(s): Francisco José Souza Guimarães Oliveira
Reu(s): R.B.M.
Data de Audiência: 21/09/2010 às 09:20 horas
0045991-35.2010.805.0001
Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): S.C.O.
Advogado(s): Edison Jose Rocha Santana
Reu(s): A.S.M.
Data de Audiência: 22/09/2010 às 10:20 horas
0047229-89.2010.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Separação Litigiosa
Autor(s): E.D.N.F.
Advogado(s): Joel Brandão Filho
Reu(s): M.B.C.N.
Data de Audiência: 21/09/2010 às 10:50 horas
0047428-14.2010.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): C.D.S., W.D.S.
Representante Do Autor(s): J.R.B.S.
Advogado(s): Roseli Rêgo Santos
Reu(s): J.N.D.S.
Cad. 2 / Página 65
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Data de Audiência: 21/09/2010 às 10:00 horas
0049682-57.2010.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): M.A.S.M., J.C.A.
Advogado(s): Katia Pithon Nascimento Teixeira
Data de Audiência: 23/09/2010 às 11:10 horas
0049677-35.2010.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): E.S.C., A.A.C.
Advogado(s): Florimar dos Santos Viana
Data de Audiência: 23/09/2010 às 10:50 horas
0048238-86.2010.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): P.L.S.S., C.F.B.S.
Advogado(s): Carlos Alberto Ramos Batista
Data de Audiência: 03/09/2010 às 09:20 horas
0048724-71.2010.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Separação Litigiosa
Autor(s): M.L.S.J.
Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo
Reu(s): E.L.J.F.
Data de Audiência: 27/09/2010 às 10:50 horas
0048079-46.2010.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E.F.L.
Advogado(s): Maryuscha Santos Almeida
Reu(s): R.L.L.L.
Data de Audiência: 27/09/2010 às 09:20 horas
0035324-87.2010.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Regulamentação de Visitas
Autor(s): T.N.O.V.
Em Favor De(s): M.C.V.O.
Advogado(s): Celia Teresa Santos
Reu(s): S.S..V.N.
Data de Audiência: 27/08/2010 às 11:40 horas
0048075-09.2010.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): H.B.S.
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho
Reu(s): C.R.O.S.
Data de Audiência: 27/09/2010 às 08:40 horas
0047611-82.2010.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): L.S.S.
Advogado(s): Carina de Azevêdo Pottes
Reu(s): C.N.S.
Data de Audiência: 03/09/2010 às 11:40 horas
0048044-86.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.A.C.C.
Advogado(s): Marcia Ribeiro Reis de Souza
Reu(s): L.S.C.
Data de Audiência: 08/09/2010 às 11:30 horas
0046785-56.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R.C.L.
Advogado(s): Jane Aparecida Silva de Santana
Reu(s): R.S.L.
Data de Audiência: 09/09/2010 às 11:30 horas
0045979-21.2010.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): I.I.F.F., R.A.N.B.
Advogado(s): Roberto Lima Figueiredo
Data de Audiência: 10/09/2010 às 08:20 horas
0037660-64.2010.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Cad. 2 / Página 66
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 67
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): S.A.G.
Advogado(s): Jorge da Silva Cruz
Reu(s): J.A.C.G.
Data de Audiência: 27/08/2010 às 10:30 horas
0039810-18.2010.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): A.S.F.
Advogado(s): Fernando de Oliveira Reis
Reu(s): L.S.F.
Data de Audiência: 27/08/2010 às 10:30 horas
0036690-64.2010.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): A.L.F.S.
Advogado(s): Kleber Santos Andrade
Reu(s): A.A.F.S.
Data de Audiência: 27/08/2010 às 10:30 horas
0038832-41.2010.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): V.S.S.
Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos
Reu(s): H.S.M.S.
Data de Audiência: 03/09/2010 às 10:30 horas
0011326-90.2010.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): J.M.R.
Advogado(s): Antônio Cerqueira Quadros
Reu(s): E.G.S.
Data de Audiência: 27/08/2010 às 09:20 horas
0040036-23.2010.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): I.L.T.C.
Advogado(s): Jonas Benício de Souza Netto
Reu(s): T.C.L.
Data de Audiência: 22/09/2010 às 11:50 horas
0046952-73.2010.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C.S.M.
Advogado(s): Gabriela Sa Campos
Reu(s): P.C.M., R.C.M., L.C.M. e outros
Data de Audiência: 03/09/2010 às 11:20 horas
0046654-81.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Execução de Alimentos
Autor(s): L.N.A., L.N.A.
Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento
Reu(s): P.R.A.
Data de Audiência: 08/09/2010 às 08:00 horas
Despacho: VISTOS, ETC. DEFIRO OS ALIMENTOS OFERTADOS PROVISORIAMENTE, A SEREM PAGOS CONFORME CONSTA NA INICIAL. HAVENDO NECESSIDADE DE ABERTURA DE CONTA BANCARIA, EXPEÇA-SE O DEVIDO OFICIO. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º
06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEMSE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
0045956-75.2010.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): H.O.S.
Advogado(s): Joao Nunes Dias
Reu(s): L.S.S.
Representante Do Réu(s): D.L.S.
Data de Audiência: 10/09/2010 às 08:00 horas
0036501-86.2010.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): D.B.E.S.
Advogado(s): Josefa Silva Menezes
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Reu(s): Q.C.B.A.
Menor(s): D.A.E.S.
Data de Audiência: 27/08/2010 às 09:40 horas
0047441-13.2010.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.E.F.N.
Advogado(s): Márcio Fred Rocha Andrade
Reu(s): V.S.F.N.
Representante Do Réu(s): L.S.S.
Data de Audiência: 03/09/2010 às 11:20 horas
0036973-87.2010.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E.H.F.R.
Advogado(s): Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas
Menor(s): E.A.R.
Representante Do Réu(s): L.T.A.
Apensos: 3347400-2/2010
Data de Audiência: 27/08/2010 às 08:00 horas
0038180-24.2010.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.J.S.
Advogado(s): Marizete Pereira dos Santos
Reu(s): E.G.R.S.
Data de Audiência: 03/09/2010 às 08:00 horas
0049922-46.2010.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): H.W.S.S.
Advogado(s): Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva
Reu(s): M.L.M.S.
Data de Audiência: 27/09/2010 às 08:20 horas
0048373-98.2010.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R.S.S.P.
Advogado(s): Roque Silvio dos Santos Pinto
Reu(s): C.P.A.P.
Data de Audiência: 27/09/2010 às 10:00 horas
0036973-87.2010.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E.H.F.R.
Advogado(s): Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas
Apensos: 3347400-2/2010
Data de Audiência: 27/08/2010 às 08:00 horas
0048931-70.2010.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): D.C.S.
Advogado(s): Sergio Souza Matos
Reu(s): G.S.B.
Data de Audiência: 10/09/2010 às 10:00 horas
0049964-95.2010.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.F.S.
Advogado(s): Gerson Santos Souza
Reu(s): M.W.P.S.
Data de Audiência: 10/09/2010 às 08:20 horas
Despacho: VISTOS, ETC. RESERVO-ME PARA DECIDIR QUANTO AO PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, QUANDO DA
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO,
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADO.
0049180-21.2010.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.R.S.O.
Advogado(s): Annibal Miguel Santos Abreu Filho
Reu(s): I.R.F.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Data de Audiência: 03/09/2010 às 08:00 horas
0151197-72.2009.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): G.B.S.S.
Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza
Reu(s): M.V.S.
Data de Audiência: 03/09/2010 às 09:40 horas
0042392-88.2010.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C.G.B.
Advogado(s): Carlos da Silva Mega
Reu(s): M.A.S.R.
Data de Audiência: 27/08/2010 às 11:40 horas
0033115-48.2010.805.0001
Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.R.F.S.
Advogado(s): Carlos Otavio de Oliveira
Reu(s): M.F.J.S.
Data de Audiência: 26/07/2010 às 10:20 horas
0034100-17.2010.805.0001
Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): D.M.A.M.
Advogado(s): Marcelo Lessa Pinto Pitta
Reu(s): N.P.A.N.
Data de Audiência: 26/07/2010 às 10:00 horas
Despacho: VISTOS, ETC. OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE
DO(S)(AS) ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, INCIDINDO TAMBÉM SOBRE O 13° SALÁRIO,
DEDUZIDOS, SE FOR O CASO, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IR, NÃO INCIDINDO SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS, FGTS E QUALQUER PARCELA INDENIZATÓRIA E RESCISÓRIA, DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, A SER DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DEPOSITADO MENSALMENTE EM CONTA INFORMADA NA INICIAL OU A SER A SER
ABERTA EM NOME DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES)(AS). EXPEÇA-SE OFÍCIO A EMPRESA EMPREGADORA
PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, BEM COMO SOLICITANDO QUE SEJA INFORMADO A ESTE NÚCLEO A
RESPEITO DOS RENDIMENTOS TOTAIS AUFERIDOS PELO REQUERIDO, RECEBIDOS A QUALQUER TÍTULO, BEM COMO
OS DESCONTOS A QUE POR LEI ESTÁ SUJEITO, SOB AS PENAS DO ART. 22DA LEI 5.478/68. NOS TERMOS DO ART. 125,
INCISOS II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N° 06/2008 DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM, INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S)
AUTORA(S) FOR(EM) RELATIVAMENTE INCAPAZ(ES) DEVERÁ(AO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITESE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE
DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA
ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
0039876-95.2010.805.0001
Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.P.S.S.V., W.L.S.S.V.
Representante Do Autor(s): A.S.S.
Advogado(s): Carlos Henrique Santana Reis Lopes
Reu(s): W.S.V.
Data de Audiência: 01/09/2010 às 11:30 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 24%(VINTE E QUATRO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS
0049568-21.2010.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I.V.M.S.
Advogado(s): André Luiz Lima Brandão
Reu(s): A.C.S.S.
Data de Audiência: 27/09/2010 às 09:00 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 10%( DEZ POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU
0037906-60.2010.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.F.S.S.
Representante Do Autor(s): V.S.S.
Advogado(s): Carla Borges de Andrade
Reu(s): E.S.
Data de Audiência: 27/08/2010 às 09:00 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 20%(VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
0040939-58.2010.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): U.E.S.
Representante Do Autor(s): J.E.S.
Advogado(s): Carolina Silva de Oliveira
Reu(s): J.R.S.
Data de Audiência: 27/08/2010 às 11:20 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 18%(DEZOITO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU
0047050-58.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.C.S.N.S.
Representante Do Autor(s): J.S.S.
Advogado(s): Sueli da Hora Serrano
Reu(s): A.N.S.
Data de Audiência: 10/09/2010 às 09:00 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 18%(DEZOITOPOR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU
0047886-31.2010.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L.H.R.A., L.F.R.A.
Representante Do Autor(s): L.G.A.A.
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Reu(s): T.S.R.A.
Data de Audiência: 03/09/2010 às 11:40 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 20%(VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU
0042001-36.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.B.R.B.O.
Representante Do Autor(s): E.N.R.B.O.
Advogado(s): Edmilson Peixoto Lopes
Reu(s): A.C.B.O.
Data de Audiência: 01/09/2010 às 11:10 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 18%(DEZOITOPOR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU
0039185-81.2010.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S.S.A.
Representante Do Autor(s): K.S.S.
Advogado(s): Anibal de Senna Paim
Reu(s): P.E.M.A.
Data de Audiência: 27/08/2010 às 11:00 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 18%(DEZOITO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU
0041969-31.2010.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.C.S.L.
Representante Do Autor(s): A.S.S.C.
Advogado(s): Clistenes Bispo
Reu(s): J.O.L.
Data de Audiência: 10/09/2010 às 10:00 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 18%(DEZOITO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU
0035153-33.2010.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.S.B.
Representante Do Autor(s): A.S.S.
Advogado(s): Gustavilson Roberto Leite e Silva Júnior
Reu(s): A.C.B.
Data de Audiência: 27/09/2010 às 11:10 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 18%(DEZOITO POR CENTO )DOS RENDIMENTOS DO RÉU
0039878-65.2010.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): N.O.S.
Representante Do Autor(s): J.C.O.
Advogado(s): Alda Santos Costa
Reu(s): J.P.S.
Data de Audiência: 01/09/2010 às 10:20 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 18%(DEZOITO POR CENTO )DOS RENDIMENTOS DO RÉU
0039878-65.2010.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): N.O.S.
Representante Do Autor(s): J.C.O.
Advogado(s): Alda Santos Costa
Reu(s): J.P.S.
Data de Audiência: 01/09/2010 às 10:20 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 18%(DEZOITO POR CENTO )DOS RENDIMENTOS DO RÉU
0035885-14.2010.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S.S.A.
Representante Do Autor(s): E.S.S.
Reu(s): R.S.A.
Data de Audiência: 27/08/2010 às 09:40 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 18%(DEZOITO POR CENTO )DOS RENDIMENTOS DO RÉU
0041313-74.2010.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.H.O..S., L.E.O.S.
Representante Do Autor(s): Z.F.A.
Advogado(s): Veronica Cristina Pereira Martins
Reu(s): J.O.S.
Data de Audiência: 27/08/2010 às 11:00 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 24%(VINTE EQUATRO POR CENTO )DOS RENDIMENTOS DO RÉU
Despacho: VISTOS, ETC. OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE
DO(S)(AS) ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, A SEREM DEPOSITADOS ATÉ O DIA 05(CINCO)
DE CADA MÊS, EM CONTA A SER ABERTA EM NOME DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES)(AS) OU DIRETAMENTE
A ELA CASO AINDA NÃO TENHA ABERTO A REFERIDA CONTA BANCÁRIA. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISOS II E IV, C/C O
ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N° 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS.
CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM, INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S) FOR(EM) RELATIVAMENTE
INCAPAZ(ES) DEVERÁ(AO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITE-SE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO
PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
0046536-08.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): P.H.B.S.
Representante Do Autor(s): E.P.S.B.
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo
Reu(s): E.S.A.S.
Data de Audiência: 08/09/2010 às 11:10 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 25%(VINTE E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO
0041966-76.2010.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): G.S.S., K.S.S.
Representante Do Autor(s): M.S.S.
Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos
Reu(s): L.C.S.
Data de Audiência: 27/08/2010 às 08:20 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 25%(VINTE E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO
0041338-87.2010.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L.C.P.
Representante Do Autor(s): M.G.C.P.
Advogado(s): Antônio Vitheab Botura
Reu(s): L.C.P.F.
Data de Audiência: 27/08/2010 às 10:00 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 25%(VINTE E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO
0040389-63.2010.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E.Z.P.S., T.R.P.S., M.I.P.S.
Representante Do Autor(s): J.M.P.F.
Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo
Reu(s): J.R.B.S.
Data de Audiência: 27/08/2010 às 08:20 horas
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Pensão Provisória Arbitrada: 35%(TRINTA E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO
0043003-41.2010.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R.U.C.S.
Representante Do Autor(s): N.R.C.
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): S.U.N.S.
Data de Audiência: 15/09/2010 às 10:00 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 40%(QUARENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO
0036696-71.2010.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): V.H.B.C.R.
Representante Do Autor(s): M.C.B.C.
Advogado(s): José Lázaro da Fonseca
Reu(s): W.A.R.
Data de Audiência: 03/09/2010 às 10:00 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 1 E1/2( UM E MEIO) SALÁRIO MÍNIMO
0041619-43.2010.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.A.N.
Representante Do Autor(s): D.L.S.
Advogado(s): Luciano Mendonça Diniz
Reu(s): J.C.N.
Data de Audiência: 17/09/2010 às 09:00 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 20%(VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO
0041619-43.2010.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.A.N.
Representante Do Autor(s): D.L.A.
Advogado(s): Luciano Mendonça Diniz
Reu(s): J.C.N.
Data de Audiência: 17/09/2010 às 09:00 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 20%(VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO
0037579-18.2010.805.0001
Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): B.V.P.R.
Representante Do Autor(s): M.E.V.P.B.
Advogado(s): Leane Merise Andrade Lessa
Reu(s): B.R.M.B.
Data de Audiência: 26/07/2010 às 11:10 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 01(UM ) SALÁRIO MÍNIMO
0039007-35.2010.805.0001
Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.S.S.
Representante Do Autor(s): A.S.S.
Advogado(s): Carlos Henrique Santana Reis Lopes
Reu(s): M.S.M.S.
Data de Audiência: 26/07/2010 às 11:30 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS
0040511-76.2010.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I.S.S., I.S.S.
Representante Do Autor(s): S.R.G.S.
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Reu(s): A.C.S.
Data de Audiência: 02/09/2010 às 11:10 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 35%(TRINTA E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO
Despacho: VISTOS, ETC. OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE
DO(S)(AS) ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, INCIDINDO TAMBÉM SOBRE O 13° SALÁRIO,
DEDUZIDOS, SE FOR O CASO, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IR, NÃO INCIDINDO SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS, FGTS E QUALQUER PARCELA INDENIZATÓRIA E RESCISÓRIA, DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, A SER DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DEPOSITADO MENSALMENTE EM CONTA INFORMADA NA INICIAL OU A SER A SER
ABERTA EM NOME DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES)(AS). EXPEÇA-SE OFÍCIO A EMPRESA EMPREGADORA
PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, BEM COMO SOLICITANDO QUE SEJA INFORMADO A ESTE NÚCLEO A
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RESPEITO DOS RENDIMENTOS TOTAIS AUFERIDOS PELO REQUERIDO, RECEBIDOS A QUALQUER TÍTULO, BEM COMO
OS DESCONTOS A QUE POR LEI ESTÁ SUJEITO, SOB AS PENAS DO ART. 22DA LEI 5.478/68. NOS TERMOS DO ART. 125,
INCISOS II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N° 06/2008 DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM, INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S)
AUTORA(S) FOR(EM) RELATIVAMENTE INCAPAZ(ES) DEVERÁ(AO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITESE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE
DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA
ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
0032228-64.2010.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.B.A.M., J.A.M., I.A.M.
Representante Do Autor(s): R.H.N.A.
Advogado(s): Dalton Cavalcanti Reis
Reu(s): A.J.S.M.
Data de Audiência: 27/08/2010 às 08:00 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 24%(VINTE E QUATRO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU
Despacho: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: REMARCO A AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ANTE AUSÊNCIA...
DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
0008836-95.2010.805.0001
Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Separação Litigiosa
Autor(s): L.V.S.
Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos
Reu(s): C.V.S.
Data de Audiência: 30/07/2010 às 10:30 horas
0155813-90.2009.805.0001
Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R..V.P.T.A.
Representante Do Autor(s): J.M.T.
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Reu(s): A.B.A.
Data de Audiência: 10/08/2010 às 10:20 horas
0022250-63.2010.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Execução de Alimentos
Autor(s): C.S.C., J.V.S.C.
Reu(s): B.F.S., A.N.C.
Data de Audiência: 12/07/2010 às 13:10 horas
0016234-93.2010.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): N.G.M.
Advogado(s): Zenira Maria Ramos Araújo
Reu(s): R.G.M.
Data de Audiência: 14/09/2010 às 11:50 horas
0034168-64.2010.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.L.
Advogado(s): Almir Lemos
Reu(s): P.L.L., J.A.L.L.
Representante Do Réu(s): E.M.L.
Data de Audiência: 27/09/2010 às 10:20 horas
0025329-50.2010.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): T.S.S.
Representante Do Autor(s): R.S.S.
Advogado(s): Ana Beatriz Alvares Travassos
Reu(s): R.F.S.
Data de Audiência: 26/07/2010 às 11:50 horas
0015255-34.2010.805.0001
Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Separação Litigiosa
Autor(s): R.M.L.S.
Advogado(s): Mário Emilio Nunes Ramos
Reu(s): P.M.S.F.
Data de Audiência: 30/09/2010 às 11:30 horas
0033178-73.2010.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
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Ação: Separação Litigiosa
Autor(s): A.C.R.
Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos
Reu(s): J.M.R.
Data de Audiência: 30/09/2010 às 09:00 horas
0015541-12.2010.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): L.J.S.
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo
Reu(s): J.R.S.
Data de Audiência: 29/09/2010 às 08:40 horas
Despacho: VISTOS, ETC. AGUARDE-SE A AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA.
0036728-76.2010.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Separação Litigiosa
Autor(s): N.C.N.B.
Advogado(s): Antonio Francisco Costa
Reu(s): J.S.B.
Sentença: VISTOS, ETC. TRATA-SE DE AÇÃO DE ALIMENTOS EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NO
TERMO DE FLS. 26. POR ISSO HOMOLOGO, POR SENTENÇA,O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE
PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E, COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68. SEM CUSTAS. AS PARTES DISPENSAM
O PRAZO RECURSAL. DOU POR ESTA PUBLICADA E AS PARTES INTIMADAS. ARQUIVE-SE CÓPIA DESTE TERMO PARA
FINS DE REGISTRO. APÓS AS DEVIDAS ANOTAÇÕES, EXPEDIÇÃO DE ÓFICIOS NECESSÁRIOS, ALÉM DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS DE LEI,REMENTAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
0165036-67.2009.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.R.S.P.
Representante Do Autor(s): D.S.
Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar
Reu(s): C.F.P.F.
Sentença: VISTOS, ETC. TRATA-SE DE AÇÃO DE ALIMENTOS EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NO
TERMO DE FLS. 19. POR ISSO HOMOLOGO, POR SENTENÇA,O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE
PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E, COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68. SEM CUSTAS. AS PARTES DISPENSAM
O PRAZO RECURSAL. DOU POR ESTA PUBLICADA E AS PARTES INTIMADAS. ARQUIVE-SE CÓPIA DESTE TERMO PARA
FINS DE REGISTRO. APÓS AS DEVIDAS ANOTAÇÕES, EXPEDIÇÃO DE ÓFICIOS NECESSÁRIOS, ALÉM DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS DE LEI,REMENTAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
0010175-89.2010.805.0001
Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I.G.N.
Representante Do Autor(s): C.S.G.
Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa
Reu(s): E.N.
Sentença: VISTOS, ETC. TRATA-SE DE AÇÃO DE ALIMENTOS EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NO
TERMO DE FLS. 16. POR ISSO HOMOLOGO, POR SENTENÇA,O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE
PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E, COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68. SEM CUSTAS. AS PARTES DISPENSAM
O PRAZO RECURSAL. DOU POR ESTA PUBLICADA E AS PARTES INTIMADAS. ARQUIVE-SE CÓPIA DESTE TERMO PARA
FINS DE REGISTRO.
0024329-15.2010.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Separação Litigiosa
Autor(s): A.C.O.
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): G.R.O.
Sentença: VISTOS, ETC. TRATA-SE DE AÇÃO DE ALIMENTOS EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NO
TERMO DE FLS. 15. POR ISSO HOMOLOGO, POR SENTENÇA,O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE
PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E, COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68. SEM CUSTAS. AS PARTES DISPENSAM
O PRAZO RECURSAL. DOU POR ESTA PUBLICADA E AS PARTES INTIMADAS. ARQUIVE-SE CÓPIA DESTE TERMO PARA
FINS DE REGISTRO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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0025889-89.2010.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): M.R.S.
Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo
Reu(s): M.C.F.S.
Sentença: VISTOS, ETC. TRATA-SE DE AÇÃO DE ALIMENTOS EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NO
TERMO DE FLS. 14. POR ISSO HOMOLOGO, POR SENTENÇA,O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE
PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E, COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68. SEM CUSTAS. AS PARTES DISPENSAM
O PRAZO RECURSAL. DOU POR ESTA PUBLICADA E AS PARTES INTIMADAS. ARQUIVE-SE CÓPIA DESTE TERMO PARA
FINS DE REGISTRO. APÓS AS DEVIDAS ANOTAÇÕES, EXPEDIÇÃO DE ÓFICIOS NECESSÁRIOS, ALÉM DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS DE LEI,REMENTAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
0004896-25.2010.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L.B.B.S.
Representante Do Autor(s): I.B.S.
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): J.B.S.
Sentença: VISTOS, ETC. TRATA-SE DE AÇÃO DE ALIMENTOS EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NO
TERMO DE FLS. 15. POR ISSO HOMOLOGO, POR SENTENÇA,O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE
PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E, COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68. SEM CUSTAS. AS PARTES DISPENSAM
O PRAZO RECURSAL. DOU POR ESTA PUBLICADA E AS PARTES INTIMADAS. ARQUIVE-SE CÓPIA DESTE TERMO PARA
FINS DE REGISTRO.
0014146-82.2010.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): J.P.L.
Advogado(s): Eduardo Camill Braun Carreira
Reu(s): D.P.S.L.
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS
JUÍZA SUBSTITUTA: BELA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS
Expediente do dia 09 de junho de 2010
0005251-36.1990.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Municipio de Salvador
Escola de Engenharia Eletromecânica da Bahia
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos etc.,
A presente ação de execução foi autuada em 06/04/1978, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 1.666,08 (hum mil, seiscentos e sessenta e seis
cruzeiros e oito centavos) - de antigo padrão monetário.
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado
desde 24/07/1995, face à inércia do (a) mesmo (a) que deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas
para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das
condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de
duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o
STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz,
a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na
causa" - (RSTJ 54/129).
Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse
sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior
Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
-I-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há
qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo
quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial
conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
- II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO
CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o
julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos
embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública
à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis
anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta
ao presente caso.
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a
justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam
utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de
Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) , determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.
Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão.
Salvador - Bahia, 30 de novembro de 2009
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
0014935-77.1993.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Energy Som Eletronica Ltda
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos etc.,
A presente ação de execução foi autuada em 25/05/1993, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 9.078.517,19 (nove milhões setenta e oito mil
quinhentos e dezessete cruzeiros e dezenove centavos) - de antigo padrão monetário.
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado
desde 08/03/2005, face à inércia do (a) mesmo (a) que, deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas
para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das
condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de
duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o
STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz,
a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na
causa" - (RSTJ 54/129).
Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse
sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior
Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
-I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há
qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo
quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial
conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
- II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO
CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o
julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos
embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública
à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis
anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta
ao presente caso.
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a
justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam
utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de
Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) ENERGY
SOM ELETRONICA LTDA, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.
Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão.
Salvador - Bahia, 26 de novembro de 2009
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
0001636-33.1993.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Emetres Comercio De Tintas Ltda
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos etc.,
A presente ação de execução foi autuada em 21/01/1993, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 2.400.275,28 (dois milhões quatrocentos mil
duzentos e setenta e cinco cruzeiros e vinte e oito centavos) - de antigo padrão monetário.
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado
desde 24/02/2005, face à inércia do (a) mesmo (a) que, deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas
para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das
condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de
duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o
STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz,
a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na
causa" - (RSTJ 54/129).
Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse
sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior
Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
-I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há
qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo
quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial
conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
- II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO
CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o
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julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos
embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública
à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis
anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta
ao presente caso.
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a
justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam
utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de
Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) EMETRES
COMERCIO DE TINTAS LTDA, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.
Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão.
Salvador - Bahia, 26 de novembro de 2009
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
0019050-10.1994.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Elysio Carlos Pimentel Baptista
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos etc.,
A presente ação de execução foi autuada em 02/08/1994, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 7.672.749,50 (sete milhões seiscentos e setenta e
dois mil setecentos e quarenta e nove cruzeiros reais e cinquenta centavos) - de antigo padrão monetário.
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado
desde 22/02/2005, face à inércia do (a) mesmo (a) que, deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas
para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das
condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de
duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o
STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz,
a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na
causa" - (RSTJ 54/129).
Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse
sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior
Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
-I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há
qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo
quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial
conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
- II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO
CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o
julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos
embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública
à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis
anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
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Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta
ao presente caso.
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a
justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam
utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de
Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) ELYSIO
CARLOS PIMENTEL BAPTISTA, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.
Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão.
Salvador - Bahia, 26 de novembro de 2009
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
0018412-11.1993.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Eletrogil Eletricidade Gilberto Ltda
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos etc.,
A presente ação de execução foi autuada em 25/06/1993, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 16.202.668,17 (dezesseis milhões duzentos e dois
mil seiscentos e sessenta e oito cruzeiros e dezessete centavos) - de antigo padrão monetário.
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado
desde 24/02/2005, face à inércia do (a) mesmo (a) que, deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas
para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das
condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de
duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o
STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz,
a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na
causa" - (RSTJ 54/129).
Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse
sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior
Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
-I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há
qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo
quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial
conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
- II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO
CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o
julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos
embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública
à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis
anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta
ao presente caso.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 80
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a
justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam
utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de
Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) ELETROGIL
ELETRICIDADE GILBERTO LTDA, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.
Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão.
Salvador - Bahia, 26 de novembro de 2009
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
0020722-29.1989.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Fazenda Pública Municipal
Raqphael Cincurá Andrade
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos etc.,
A presente ação de execução foi autuada em 06/04/1978, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 1.666,08 (hum mil, seiscentos e sessenta e seis
cruzeiros reais e oito centavos) - de antigo padrão monetário.
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado
desde 24/07/1995, face à inércia do (a) mesmo (a) que, por 14 anos, deixou de requerer as providências que poderiam ter
sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das
condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de
duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o
STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz,
a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na
causa" - (RSTJ 54/129).
Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse
sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior
Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
-IPPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há
qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo
quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial
conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
- II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO
CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o
julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos
embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública
à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis
anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justi ça, se bem refletida, também tem aplicação direta
ao presente caso.
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a
justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam
utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 81
Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) , determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.
Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão.
Salvador - Bahia, 06 de novembro de 2009
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de direito titular
0005806-58.1987.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Fazenda Pública Municipal
Mariano Silvio ribeiro
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos etc.,
A presente ação de execução foi autuada em 24/03/1987, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 699,49 ( seiscentos e noventa e nove cruzeiros e
quarenta e nove centavos) - de antigo padrão monetário.
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado
desde 21/02/2005, face à inércia do (a) mesmo (a) que, por 14 anos, deixou de requerer as providências que poderiam ter
sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das
condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de
duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o
STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz,
a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na
causa" - (RSTJ 54/129).
Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse
sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior
Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
-I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há
qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo
quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial
conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
- II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO
CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o
julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos
embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública
à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis
anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiç, se bem refletida, tambétem aplicaçãdireta ao
presente caso.
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a
justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam
utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de
Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) MARIANO
SILVIO RIBEIRO, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.
Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 82
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão.
Salvador - Bahia, 18 de novembro de 2009
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de direito titular
0006047-27.1990.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Municipio de Salvador
Renato S S Schindler
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos etc.,
A presente ação de execução foi autuada em 06/04/1978, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 1.666,08 (hum mil, seiscentos e sessenta e seis
cruzeiros reais e oito centavos) - de antigo padrão monetário.
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado
desde 24/07/1995, face à inércia do (a) mesmo (a) que, por 14 anos, deixou de requerer as providências que poderiam ter
sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das
condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de
duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o
STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz,
a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na
causa" - (RSTJ 54/129).
Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse
sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior
Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
-I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há
qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo
quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial
conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
- II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO
CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o
julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos
embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública
à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis
anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justi ça, se bem refletida, também tem aplicação direta
ao presente caso.
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a
justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam
utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de
Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) , determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.
Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão.
Salvador - Bahia, 06 de novembro de 2009
Bela. AIDE OUAIS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 83
Juíza de direito titular
0006437-94.1990.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Municipio de Salvador
Renato S S Schindler
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos etc.,
A presente ação de execução foi autuada em 06/04/1978, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 1.666,08 (hum mil, seiscentos e sessenta e seis
cruzeiros reais e oito centavos) - de antigo padrão monetário.
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado
desde 24/07/1995, face à inércia do (a) mesmo (a) que, por 14 anos, deixou de requerer as providências que poderiam ter
sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das
condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de
duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o
STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz,
a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na
causa" - (RSTJ 54/129).
Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse
sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior
Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
-I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há
qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo
quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial
conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
- II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO
CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o
julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos
embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública
à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis
anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justi ça, se bem refletida, também tem aplicação direta
ao presente caso.
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a
justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam
utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de
Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) , determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.
Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão.
Salvador - Bahia, 06 de novembro de 2009
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de direito titular
0006286-31.1990.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Municipio de Salvador
Renato S S Schindler
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 84
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos etc.,
A presente ação de execução foi autuada em 06/04/1978, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 1.666,08 (hum mil, seiscentos e sessenta e seis
cruzeiros reais e oito centavos) - de antigo padrão monetário.
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado
desde 24/07/1995, face à inércia do (a) mesmo (a) que, por 14 anos, deixou de requerer as providências que poderiam ter
sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das
condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de
duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o
STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz,
a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na
causa" - (RSTJ 54/129).
Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse
sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior
Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
-I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há
qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo
quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial
conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
- II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO
CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o
julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos
embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública
à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis
anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justi ça, se bem refletida, também tem aplicação direta
ao presente caso.
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a
justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam
utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de
Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) , determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.
Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão.
Salvador - Bahia, 06 de novembro de 2009
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de direito titular
0026634-12.1986.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Fazenda Pública Municipal
Ursula Martins Catharino
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos etc.,
A presente ação de execução foi autuada em 27/11/1986, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente
inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 3.893,20 (três mil, oitocentos e noventa e três e vinte
centavos) - de antigo padrão monetário.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 85
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado
desde 27/12/1986, face à inércia do (a) mesmo (a) que deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas
para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das
condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de
duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o
STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz,
a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na
causa" - (RSTJ 54/129).
Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse
sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior
Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
-I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há
qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo
quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial
conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
- II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO
CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o
julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos
embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública
à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis
anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta
ao presente caso.
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a
justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam
utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de
Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) URSULA
MARTINS CATHARINO, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.
Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão.
Salvador - Bahia, 16 de março de 2010
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
0026576-09.1986.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Fazenda Pública Municipal
Ursula Martins Catharino
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos etc.,
A presente ação de execução foi autuada em 27/11/1986, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente
inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cz$ 9.945,46 (nove mil, novecentos e quarenta e cinco
cruzados e quarenta e seis centavos) - de antigo padrão monetário.
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado
desde 11/06/1987, face à inércia do (a) mesmo (a) que deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas
para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 86
condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de
duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o
STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz,
a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na
causa" - (RSTJ 54/129).
Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse
sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior
Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
-I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há
qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo
quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial
conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
- II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO
CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o
julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos
embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública
à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis
anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta
ao presente caso.
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a
justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam
utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de
Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) URSULA
MARTINS CATHARINO, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.
Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão.
Salvador - Bahia, 16 de março de 2010
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
0016010-98.1986.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Fazenda Pública Municipal
UNICASA - ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO HABITACIONAL LTDA
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos etc.,
A presente ação de execução foi autuada em 21/07/1986, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 198,21 (cento e noventa e oito cruzados e vinte e um
centavos) - de antigo padrão monetário.
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado
desde 30/07/1986, face à inércia do (a) mesmo (a) que deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas
para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das
condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de
duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o
STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz,
a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 87
causa" - (RSTJ 54/129).
Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse
sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior
Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
-I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há
qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo
quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial
conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
- II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO
CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o
julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos
embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública
à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis
anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta
ao presente caso.
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a
justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam
utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de
Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) UNICASA ASSESSORIA E PLANEJAMENTO HABITACIONAL LTDA, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo
e na distribuição.
Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão.
Salvador - Bahia, 16 de março de 2010
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
0001778-47.1987.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Fazenda Pública Municipal
UNIMOV. EMP. CONST S/A
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos etc.,
A presente ação de execução foi autuada em 13/02/1987, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 6.755,93 (seis mil, setecentos e cinquenta e cinco
cruzados e noventa e três centavos) - de antigo padrão monetário.
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado
desde 19/05/1987, face à inércia do (a) mesmo (a) que deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas
para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das
condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de
duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o
STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz,
a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na
causa" - (RSTJ 54/129).
Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse
sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior
Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
-I-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 88
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há
qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo
quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial
conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
- II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO
CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o
julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos
embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública
à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis
anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta
ao presente caso.
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a
justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam
utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de
Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) UNIMOV.
EMP. CONST. S/A., determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.
Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão.
Salvador - Bahia, 16 de março de 2010
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
0024760-21.1988.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Fazenda Pública Municipal
URBIS
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos etc.,
A presente ação de execução foi autuada em 09/09/1988, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cz$ 78,14 (setenta e oito cruzados e quatorze centavos)
- de antigo padrão monetário.
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado
desde 20/03/1990, face à inércia do (a) mesmo (a) que deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas
para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das
condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de
duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o
STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz,
a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na
causa" - (RSTJ 54/129).
Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse
sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior
Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
-I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há
qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo
quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial
conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 89
em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
- II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO
CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o
julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos
embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública
à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis
anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta
ao presente caso.
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a
justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam
utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de
Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) URBIS HAB.
E URB. DA BAHIA S/A, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.
Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão.
Salvador - Bahia, 16 de março de 2010.
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
0028801-02.1986.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Fazenda Pública Municipal
Ursula Martins Catharino
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos etc.,
A presente ação de execução foi autuada em 13/01/1987, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 982,84 (novecentos e oitenta e dois cruzados e
oitenta e quatro centavos) - de antigo padrão monetário.
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado
desde 10/03/1988, face à inércia do (a) mesmo (a) que deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas
para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das
condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de
duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o
STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz,
a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na
causa" - (RSTJ 54/129).
Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse
sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior
Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
-I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há
qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo
quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial
conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
- II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO
CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 90
julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos
embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública
à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis
anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta
ao presente caso.
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a
justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam
utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de
Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) URSULA
MARTINS CATHARINO, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.
Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão.
Salvador - Bahia, 16 de março de 2010
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
0006600-11.1989.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Fazenda Pública Municipal
Renan rocha Seixas e Esposa
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos etc.,
A presente ação de execução foi autuada em 06/04/1978, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 1.666,08 (hum mil, seiscentos e sessenta e seis
cruzeiros reais e oito centavos) - de antigo padrão monetário.
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado
desde 24/07/1995, face à inércia do (a) mesmo (a) que, por 14 anos, deixou de requerer as providências que poderiam ter
sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das
condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de
duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o
STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz,
a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na
causa" - (RSTJ 54/129).
Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse
sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior
Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
-I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há
qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo
quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial
conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
- II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO
CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o
julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos
embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública
à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis
anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 91
Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justi ça, se bem refletida, também tem aplicação direta
ao presente caso.
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a
justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam
utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de
Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) , determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.
Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão.
Salvador - Bahia, 06 de novembro de 2009
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de direito titular
0006709-35.1983.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Municipal
Executado(s): Emp. B. De Melhoramentos S/A
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos etc.,
A presente ação de execução foi autuada em 06/04/1978, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 1.666,08 (hum mil, seiscentos e sessenta e seis
cruzeiros reais e oito centavos) - de antigo padrão monetário.
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado
desde 24/07/1995, face à inércia do (a) mesmo (a) que, por 14 anos, deixou de requerer as providências que poderiam ter
sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das
condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de
duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o
STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz,
a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na
causa" - (RSTJ 54/129).
Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse
sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior
Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
-I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há
qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo
quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial
conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
- II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO
CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o
julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos
embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública
à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis
anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justi ça, se bem refletida, também tem aplicação direta
ao presente caso.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 92
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a
justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam
utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de
Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) EMP. B. DE
MELHORAMENTOS S/A, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.
Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão.
Salvador - Bahia, 06 de novembro de 2009
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de direito titular
0010713-18.1983.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Municipal
Executado(s): Emilio Esp. Stº Menezes
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos etc.,
A presente ação de execução foi autuada em 06/04/1978, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 1.666,08 (hum mil, seiscentos e sessenta e seis
cruzeiros reais e oito centavos) - de antigo padrão monetário.
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado
desde 24/07/1995, face à inércia do (a) mesmo (a) que, por 14 anos, deixou de requerer as providências que poderiam ter
sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das
condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de
duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o
STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz,
a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na
causa" - (RSTJ 54/129).
Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse
sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior
Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
-I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há
qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo
quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial
conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
- II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO
CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o
julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos
embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública
à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis
anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justi ça, se bem refletida, também tem aplicação direta
ao presente caso.
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a
justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam
utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de
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Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) EMILIO ESP.
STº MENEZES, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.
Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão.
Salvador - Bahia, 06 de novembro de 2009
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de direito titular
0017852-11.1989.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Fazenda Pública Municipal
Rosa Aurea Barreiros Lopes
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos etc.,
A presente ação de execução foi autuada em 06/04/1978, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 1.666,08 (hum mil, seiscentos e sessenta e seis
cruzeiros reais e oito centavos) - de antigo padrão monetário.
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado
desde 24/07/1995, face à inércia do (a) mesmo (a) que, por 14 anos, deixou de requerer as providências que poderiam ter
sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das
condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de
duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o
STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz,
a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na
causa" - (RSTJ 54/129).
Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse
sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior
Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
-I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há
qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo
quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial
conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
- II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO
CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o
julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos
embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública
à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis
anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justi ça, se bem refletida, também tem aplicação direta
ao presente caso.
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a
justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam
utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de
Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) , determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.
Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento -
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independentemente de nova conclusão.
Salvador - Bahia, 06 de novembro de 2009
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de direito titular
Expediente do dia 09 de julho de 2010
0025636-97.1993.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Escola De Engenharia Eletromecanica Da Bahia S/C.
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos etc.,
A presente ação de execução foi autuada em 25/08/1993, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 18.320.320.275 (dezoito bilhões trezentos e vinte
milhões trezentos e vinte mil duzentos e setenta cinco cruzeiros e cinquenta seis centavos) - de antigo padrão monetário.
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado
desde o ano 1983, face à inércia do (a) mesmo (a) que, por 26 anos, deixou de requerer as providências que poderiam ter
sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das
condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de
duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o
STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz,
a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na
causa" - (RSTJ 54/129).
Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse
sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior
Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
-I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há
qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo
quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial
conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
- II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO
CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o
julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos
embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública
à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis
anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta
ao presente caso.
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a
justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam
utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de
Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) ESCOLA DE
ENGENHARIA ELETROMECANICA DA BAHIA S/C., determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na
distribuição.
Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão.
Salvador - Bahia, 26 de novembro de 2009
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
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3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa
Juiza de Direito Auxiliar: Cynthia Maria Pina Resende
Escrivão: Valter Luiz de Moura Batista
Expediente do dia 09 de julho de 2010
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros
0032812-34.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Cimento Sergipe Sa Cimesa
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 2% sobre o
valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se".
0040739-51.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Smash Moda Jovem Ltda
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 2% sobre o
valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se".
0041033-06.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Constock Atacadista De Materiais De Construcao Ltda Epp
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 5% sobre o
valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se".
0038191-53.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Alubrax Comercio E Distribuicao De Aluminio Ltda
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 7% sobre o
valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se".
0038109-22.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Advanced Security Sistemas De Manutencao Eletronicas Ltda
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o
valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se".
0041295-53.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Antonieta Da Silva Costa
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o
valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se".
0041322-36.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Al Dias Barreto Hornamentacoes
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o
valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se".
0040850-35.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Work Industrial Ltda
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se".
0040887-62.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Delta Comercio De Produtos Descartaveis E De Limpeza Ltda
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o
valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se".
0040821-82.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Cosmix Comercial Ltda
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o
valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se".
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros.
0038355-18.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Fundacao Visconde De Cairu
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 2% sobre o
valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se".
0034524-59.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia - Codeba
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 2% sobre o
valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se".
0038329-20.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Martini Engenharia Consultoria E Representacoes Ltda
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 3% sobre o
valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se".
0038389-90.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Cedermes Centro Dematologico E Medico Especializada Ltda
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 3% sobre o
valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se".
0034598-16.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Centro Medico Cardiologico E Intensivo S/C Ltda
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 3% sobre o
valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se".
0034630-21.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Grafos Reproducoes Graficas Ltda
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 3% sobre o
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se".
0034670-03.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jade Servicos De Digitacao Ltda
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 3% sobre o
valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se".
0034689-09.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): E O Tchan Producoes Musicais Ltda
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 3% sobre o
valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se".
0034573-03.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Casa De Saude Santa Monica Ltda
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 3% sobre o
valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se".
0034646-72.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Silva, Aguiar & Cia Ltda
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 5% sobre o
valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se".
0034608-60.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ampc Publicidade Ltda
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 5% sobre o
valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se".
0038379-46.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Edivaldo Mendes Moreira
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 5% sobre o
valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se".
0038318-88.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Mf Servicos Especializados Ltda
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 7% sobre o
valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se".
0041519-88.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Lenaldo Prisco Vidal
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 7% sobre o
valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 98
0034507-23.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Macom Comercio E Servicos De Telecomunicacoes Ltda
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 7% sobre o
valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se".
0041050-42.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Ademir De Oliveira Passos
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 7% sobre o
valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se".
0034538-43.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Associacao Unificada Paulista De Ensino Renovado Objetivo Assupero
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o
valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se".
0037321-08.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Angelina Harazi
0034555-79.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Lc Grafica E Editora Ltda
0034469-11.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Centro Educacional Recriar Ltda
0034464-86.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Hospital Da Bahia S/A
0034478-70.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Focus Tecnologia Em Sistemas Ltda
0034657-04.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Donato Tenisi E Vitorio Tenisi
0034586-02.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria Auxiliadora Ribeiro Borges
0034528-96.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Hildine Informatica Ltda
0034675-25.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Cintra E Cia Ltda
0034640-65.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Rc Boy Prestacao De Servicos Gerais Ltda
0037327-15.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ruth Gomes Da S De Oliveira
0034484-77.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Seeb Sociedade De Estudos Empresariais Avancados Da Bahia S/C
0034568-78.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ana Lucia Jesus Da Silva
0034702-08.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Cosmot Comercio De Informatica Ltda
0037336-74.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Geison Sergio C.Erqueira Fonseca
0034579-10.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jose Ailton Andrade Dos Santos
0034664-93.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Estacionamento Dias E Reis Ltda
0034547-05.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Luiz Henrique Moreira
0040566-27.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Crep Comercio Representacao E Publicidade Ltda
0038306-74.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Mf Servicos Especializados Ltda
0038371-69.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Hospital Da Bahia Ltda
0038384-68.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Transegur Transporte E Seguranca Ltda
0038283-31.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Macom Comercio E Servicos De Telecomunicacoes Ltda
0038343-04.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Hospital Da Bahia Ltda
0038300-67.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Associacao De Pesquisa E Ensino Superior Da Bahia
0034695-16.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Manoel Carlos Ferreira
0034514-15.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Transegur Transporte E Seguranca Ltda
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
0038266-92.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jovelina Docilio Santos
0038368-17.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Hospital Da Bahia Ltda
0038293-75.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jc Refrigeracao Ltda
0038287-68.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Injecao E Carburacao Ltda
0038322-28.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Hertfil Engenharia Ltda
0040474-49.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Mrm Incorporadora Ltda
0040495-25.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Florisvaldo Barbosa
0038268-62.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Martini Engenharia Consultoria E Representacoes Ltda
0038311-96.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ivonete Santiago De Queiroz
0038336-12.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Hospital Da Bahia Ltda
0038361-25.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Hoteis E Turismo Itapoan Ltda
0038348-26.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Planum Contabilidade E Gestao Empresarial Ltda
0041403-82.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Emgea Empresa Gestora De Ativo
0041354-41.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Griffith Ainsworth
0041421-06.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Genildo Herminio Da Silva
0034682-17.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Gabrielle Teles De Souza
0034491-69.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ga Vieira Consultoria E Treinamento Ltda Me
0034544-50.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Cad. 2 / Página 100
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 101
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Lilian Denerina Oliva De Vasconcelos
0034517-67.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Novofrio Servicos Ltda Me
0037338-44.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Leonardo De Souza Araujo
0038274-69.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Pericles Daltro De Castro
0034560-04.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Letur Empreendimentos Turisticos Ltda
0034623-29.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Climolab Clinica Medica Odontologica E Laboratorial
0034656-19.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Donato Tenisi E Vitorio Tenisi
0040943-95.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Pedro Raimundo Ponciano Gomes
0040546-36.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Luiz Sacramento Lima
0034620-74.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): A L V Assistencia Tecnica E Conservacao De Elevadores Ltda
0034612-97.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Avance Informatica Ltda
0040548-06.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Dpm Bahia Drugstore Perfumaria E Medicam
Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias,
pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, para a hipótese de pagamento
integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso,
depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se".
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
Juiz Titular: Manoel Ricardo Calheiros D´Ávila
Analista Judiciária: Bela. Germana Brilhante Rivero Rebello Brandão.
Expediente do dia 09 de julho de 2010
0034208-46.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Danilo Santos Rebouças
Advogado(s): Carlos Gustavo da Silva Gómez
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia
Advogado(s): Mariana Cardoso Wanderley
Despacho: Fls. 465:"Sobre a intervenção do Estado da Bahia, manifeste-se o Impetrante no prazo de 05 (cinco) dias.Salvador,
08/VII/2010.Ricardo D'Ávila - Juiz Titular."
0041719-32.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Impetrante(s): Evando Maia Ferreira
Advogado(s): André Luis Nascimento Cavalcanti
Impetrado(s): Diretor Presidente Da Companhia De Processamento De Dados Do Estado Da Bahia Prodeb
Advogado(s): Desiree Maria Atta Muricy
Despacho: Fls. 144:"Ao Ministério Público, quando retornar, subam os autos ao Egrégio TJ/BA, com as anotações necessárias. Intime-se. Salvador, 08/VII/2010. Ricardo D'Ávila - Juiz Titular."
0022325-05.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Genival De Andrade Silva
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis
Impetrado(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia, Comandante
Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia
Advogado(s): Antônio Lago Júnior
Despacho: Fls. 147:"Sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público. Intime-se. Salvador, 08/VII/10. Ricardo D´Avila.
Juiz Titular."
0002424-22.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Maria Eva Vieira Neves
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira, Melisa Florina Lima Teixeira
Impetrado(s): Secretario Da Administracao Do Municipio Do Salvador
Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira
Despacho: Fls. 147:"Subam os autos ao Egrégio TJ/Ba, com as anotações necessárias e nossas homenagens.Remetamse.Intime-se.Salvador, 08/VII/2010.Ricardo D'Ávila - Juiz Titular."
0096529-88.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Eraldo Santos De Souza Filho
Advogado(s): Vitor Hugo Guimarães Rezende
Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio Do Salvador
Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira
Despacho: Fls. 119:"Subam os autos ao Egrégio TJ/Ba, com as anotações necessárias e nossas homenagens.Remetamse.Intime-se.Salvador, 08/VII/2010.Ricardo D'Ávila - Juiz Titular."
0023456-49.2009.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): José Homero Saraiva Câmara Filho
Reu(s): Maria Valnice De Souza Cruz, Maria Do Nascimento De Souza Machado, Nilson Sacramento Zuanes e outros
Advogado(s): João Nunes Sento Sé Filho
Despacho: Fls. 133:"Subam os autos ao Egrégio TJ/Ba, com as anotações necessárias e nossas homenagens.Remetamse.Intime-se.Salvador, 08/VII/2010.Ricardo D'Ávila - Juiz Titular."
0023271-31.1997.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Mariangela Da Silveira Barreto Lavigne, Noelia Maria Da Rocha Santos, Adair Ribeiro Issa e outros
Advogado(s): Adilson Jose Mangueira
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Andrea Gusmão, Claudia Junqueira Leite Bittencourt, Thyers Novais Cerqueira Lima Filho
Despacho: Fls. 337:"Subam os autos ao Egrégio TJ/Ba, com as anotações necessárias e nossas homenagens.Remetamse.Intime-se.Salvador, 08/VII/2010.Ricardo D'Ávila - Juiz Titular."
0016232-26.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Leandro Cerqueira Vitoria
Advogado(s): Rodrigo Santos Lemos
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia
Advogado(s): Andrea Gusmão Santos
Despacho: Fls. 128 (ato ordinatório):"Faço vista dos autos ao Ministério Público."
0210248-82.2007.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Paulo Rui Anunciacao De Jesus
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar
Impetrado(s): Superintendente De Engenharia De Trafego Set Da Secretaria Municipal De Transportes Urbanos, Diretor
Geral Do Departamento Estadual De Transito Do Estado Da Bahia Detran, Diretor Geral Do Derba e outros
Advogado(s): Rita Catarina Correia Santos
Despacho: Fls. 127:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte impetrada, no efeito
meramente devolutivo, considerando a natureza da tutela mandamental. Intime-se o impetrante para que apresente contrarazões, no prazo legal.Salvador, 08/VII/2010.Ricardo D'Ávila - Juiz Titular."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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0086345-73.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Darlan Dias De Araujo E Almeida Do Carmo
Advogado(s): Bruno José Almeida Prado, Thiago Santos Raposo
Impetrado(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria Da Administracao Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana, Perpétua Leal Ivo Valadão
Despacho: Fls. 159:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte impetrada, no efeito
meramente devolutivo, considerando a natureza da tutela mandamental. Intime-se o impetrante para que apresente contrarazões, no prazo legal.Salvador, 08/VII/2010.Ricardo D'Ávila - Juiz Titular."
0131178-79.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Carlos Antonio Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha
Impetrado(s): Diretora Da Academia De Policia Civil Do Estado Da Bahia Acadepol
Advogado(s): Andrea Gusmão Santos
Despacho: Fls. 112:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus
regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/VII/2010. Ricardo
D´Avila. Juiz Titular."
0014931-78.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Jicelia De Souza Silva
Advogado(s): Tais Araújo dos Prazeres
Impetrado(s): Comandante Geral Do Colegio Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Marco Aurelio de Castro Junior
Despacho: Fls. 103:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo impetrante, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte impetrada para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/VII/2010. Ricardo
D´Avila. Juiz Titular."
0024648-17.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Erico Marques De Alcantara
Advogado(s): Ricardo José Paradella Mercês Santos, Viviane Delfino Lima Ricardo
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar
Advogado(s): Marcos Sampaio de Souza
Despacho: Fls. 112:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo impetrante, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte impetrada para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/VII/2010. Ricardo
D´Avila. Juiz Titular."
0081389-77.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Romilson Ferreira De Oliveira
Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa
Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Detran Ba, Superintendencia De Transito E Transporte
De Salvador
Advogado(s): Solange Barbosa;Ana Cristina Pinho
Despacho: Fls. 79:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte impetrada, no efeito
meramente devolutivo, considerando a natureza da tutela mandamental. Intime-se o impetrante para que apresente contrarazões, no prazo legal.Salvador, 08/VII/2010.Ricardo D'Ávila - Juiz Titular."
0023460-86.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Gilberto Melo De Andrade Junior
Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha
Impetrado(s): Diretora Da Academia De Policia Civil Da Bahia Acadepol
Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales
Despacho: Fls. 119:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo impetrante, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte impetrada para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/VII/2010. Ricardo
D´Avila. Juiz Titular."
0087024-78.2005.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Dulcinea Goncalves Vaconcelos Da Silva, Maria Rehem Silva, Celia Maria Santos De Teive E Argolo e outros
Advogado(s): Rita Moreira
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Bruno Espiñeira Lemos
Despacho: Fls. 670/671:"...Diante do exposto, acolho os cálculos oficiais, apresentados pela Central de Cálculos, rejeitando
a impugnação ofertada pela Fazenda Pública, para homologar os ditos cálculos e dar prosseguimento à execução. Cite-se
o Estado da Bahia.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Salvador, 11/03/2010.Mário Albiani Jr. Juiz Substituto."
0144689-57.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Apensos: 14003967146-0
Autor(s): Baltazarino De Araújo Andrade
Advogado(s): Carlos Jose Alcantara
Reu(s): Banco Bradesco S/A ., Desembahia
Advogado(s): Mauricio de Andrade Carvalho
Decisão: Fls. 724/725:"Trata-se de Ação Ordinária, interposta por BALTAZARINO DE ARAUJO ANDRADE, em face do BANCO
BRADESCO S/A E DA DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial, fls. 02/18,
com documentos, fls. 19/484.Ocorre que, à época em que foi distribuída a presente demanda, tratava-se a DESENBAHIA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA, parte ré, de Sociedade de Economia Mista logo, e nos termos da revogada
Lei de Organização Judiciária, era competente este Juízo fazendário, razão pela qual foi distribuída a esta unidade.Entretanto,
com o advento da Nova Lei de Organização Judiciária, houve alteração das regras competência, não atribuindo-se mais o
processamento e julgamento dos feitos em que figurem como parte sociedades de economia mista e empresas públicas
às Varas de Fazenda Pública, conforme se verifica no art. 70, do dispositivo em tela.Note-se, ainda, que quando da interposição
da ação, o BANEB, também réu da presente demanda, ainda não havia sido privatizado pelo Estado da Bahia e incorporado
ao BRADESCO S/A, razão pela qual também atraía a competência para julgamento do feito para este Juízo.Nesses termos,
demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a DESENBAHIA
- AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA, sociedade de economia mista, e o BRADESCO S/A, pessoa jurídica de
direito privado, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me
absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por
intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso
voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 07 de Julho de 2010.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ
TITULAR."
0198423-10.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edvaldo Simoes De Castro
Advogado(s): Taís de Oliveira Viana
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Lago Junior, Fabiana Maria Farias Santos Barreto
Decisão: Fls. 73/74:"...Isto posto, determino que o Estado da Bahia efetue mensalmente o pagamento dos vencimntos da
Autora, mensalmente, até ulterior deliberação e decisão final, sob pena de incidência da multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento do preceito.Expeça-se o competente mandado, objetivando o cumprimento
integral desta decisão. Manifeste-se a parte autora, querendo, sobre a contestação e documentos que a acompanham.
Publique-se. Intimem-se.Salvador, 11/03/2010.Mário Albiani Jr. Juiz Substituto."
0056294-45.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): João Evangelista Alves
Advogado(s): Antonio Costa Nery
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana
Despacho: Fls. 25:"COMUNICADO.De ordem - do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do
MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termos.Intime-se a parte
autora, através de seu patrono, para falar sobre a contestação no prazo de dez dias.Salvador, 04/09/09.Ana Maria Rocha p/
Escrivã."
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO
JUIZ DE DIREITO TITULAR
BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
THEREZA NAGIB BOERY
ESCRIVÃ TITULAR
Expediente do dia 09 de julho de 2010
0159800-47.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Marcia Miranda Silveira Santos Juncal, Ednolia Gomes Novaes, Adelina Maria Souza Passos e outros
Advogado(s): Eduardo Lima Sodré, Paula Sarno Braga
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Anna Beatriz Pinheiro Lemos Passos, Patricia Saback Pacheco Startari de Oliveira
Decisão: (Fls.1024)...Tendo em vista que as partes já apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos, intime-se o
perito ora nomeado do encargo, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo com as respostas dos
quesitos.P.I.Salvador, 07 de julho de 2010.BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito Em Exercício.
0047832-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Autor(s): Ilmar Alvares Tosca
Advogado(s): Marymárcia Oliveira da Silva Muniz
Reu(s): Planserv - Plano De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais
Decisão: (Fls.16 à 18)...3.Conclusão - do que fora expendido e mais do que consta os autos, DEFIRO O PEDIDO DE
CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NO SENTIDO DE DETERMINAR AO RÉU, ESTADO DA BAHIA,
QUE AUTORIZE OS PROCEDIEMNTOS CIRÚRGICOS, códigos - 5203027-0, 5401014-4, 5414021-8, 3904024-0, 710010411 como foram INDICADOS NECESSÁRIOS PELOS MÉDICOS diante do quadro de saúde do autor, nos termos do relatório
médico de fls. 11 e 12, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$500,00(quinhentos reais) a ser revertida em favor do Hospital
Martagão Gesteira, sem prejuízo da esponsabilidade civil e penal. Defiro PROVISORIAMENTE os auspícios da gratuidade
judiciária, uma que, o autor não comprovou hipossuficiência financeira nos autos, muito embora seja um caso de extrema
urgência, e o indeferimento do pedido de assistência gratuita, implicaria risco a vida da Postulante. Cite-se e intime-se,
pessoalmente o Réu, VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, consoante preceito dos
artigos 154 combinado com o 244, ambos do CPC, para oferecer Contestaçao, no prazo de 60(sessenta) dias. Ressalva-se
que o Réu fica do logo, advertido de que não sendo contestada a ação, os fatos articulados na inicial serão presumidos
como verdadeiros, salvo se se tratar de direito indisponível. ressalte-se que o impulso desta decisão, como expedição de
ofícios, intimações e mandados, deverá ser con cretizado pelos serventuários, consoante dispõe o art. 162, parágrafo 4º, do
CPC, bem como Portaria nº 14/2007, do Egrágio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.P.I.Salvador,18 de junho de 2010.BELA.
CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício.
0037364-04.1994.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Proende Projetos De Engenharia E Detalhamento Ltda
Advogado(s): Octavio de Castro Alcantara
Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa
Advogado(s): Luiz Antônio Romano Pinto
Despacho: (Fls.169)RH - Vistos,etc...Atento as disposições do art. 68, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007
(Nova Lei de Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e julgar a presente ação. Em face do exposto,
determino a remessa dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a uma das Vara dos Feitos de
Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 07 de julho de 2010.
0095174-43.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Antonio Carlos Batista Junior, Elaine De Andrade Lima
Advogado(s): Mouzar Santos Alcântara de Cardoso
Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio Do Salvador
Advogado(s): Luciana Barreto Neves
Sentença: (Fls.218 à 223)...4.Dispositivo - ex positis, por vislumbrar que a autoridade Coatora, neste caso, o SECRETÁRIO
DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR, feriu direito líquido e certo dos IMpetrantes, hei por bem,
acolhendo o parecer opinativo do Ministério Público, de declarar nulo o psicoteste efetivado pelas razões retro-lançadas,
bem como os seus efeitos, CONCEDO A SEGURANÇA PRETENDIDA, no sentido de assegurar que ANTONIO CARLOS
BATISTA JÚNIOR E ELAINE DE ANDRADE LIMA sejam nomeados e investidos no cargo de Guarda Municipal de Salvador,
caso estejam dentro da classificação do concurso. Taxas judiciárias dispensadas, em face da isenção que goza a Fazenda
Pública. Sem condenação de honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como do
artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remeta-se ao Tribunal de Justiça, por força do
reexame necessário(§2º, art. 14 da Lei 12.016/2009).P.R.I.salvador, 29 de junho de 2010.
0025424-80.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Carlos Erick Pires Matos
Advogado(s): Marcos Rivair Oliveira Costa
Impetrado(s): Diretor Geral Da Fundacao Da Crianca E Do Adolescente Fundac
Despacho: (Fls.67)...Pelo exposto, hei por bem de indeferir a Exordial, nos moldes do artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, sem
resolução do mérito. Após prazo recursal, dê-se baixa.P.R.I.Salvador, 28 de maio de 2010.
0157717-82.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Alberto Alves Santos
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales
Despacho: (Fls.67)RH - Vistos,etc...Sobre a constestação e doc. de fls. 40 a 65 anifeste a parte autora no prazo
legal.PI.Salvador, 24 de maio de 2010.
0018332-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonia Bomfim Da Silva
Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos
Reu(s): Municipio De Salvador
Decisão: (Fls.38 à 40)...3.Da conclsão - Posto isto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar que o Réu promova a réinclusão, temporária e precária, da Autora Antônia BOmfim da Silva, no mencionado benefício, nos mesmos termos que era
regido antes do seu indeferimento, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00(cem reais), bem como
crime de desobediência. Notifique-se e intime-se, ressaltando que o instrumento notificatório deverá ser acompanhado de
uma via da petição inicial, bem assim desta decisão concessória do pedido liminar. Defiro a gratuidade judiciária judiciária,
vez que há indícios da hipossuficiência financeira da parte autora.P.I.Salvador, 28 de maio de 2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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0024797-76.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Danilo De Souza Lopes
Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias
Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Millitar Da Bahia, Secretario De Administracao Da Bahia
Despacho: (Fls.05)RH - Vistos,etc... Em virtude do disposto no artigo 209, inciso I, da Léi nº 5.869/73, devolva-se a presente
carta precatória à origem, haja vista que não há em seu bojo instrumento do mandado conferido ao advogado, deixando,
deste forma, de estar presente um de seus requisitos essencviais, de acordo com o artigo 202, inciso II, do supra descrito
dispositivo.PI. Salvador, 14 de junho de 2010.
0025896-81.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Claudia Sampaio Da Silva Freire
Advogado(s): Nilza Helena Medrado da Silva Freire
Impetrado(s): Detran Bahia
Decisão: (Fls.15)...Pelo exposto, hei por bem de indeferir a Exordial, nos moldes do artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, sem
resolução do mérito. Após prazo recursal, dê-se baixa.P.R.I.Salvador,28 de maio de 2010
0111147-38.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Joao Antonio Cardoso Soares
Advogado(s): Kitian de Jesus Ribeiro
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estdo Da Bahia
Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda Gradin
Despacho: (Fls.62)RH - Vistos,etc...Manifeste-se o impetrante sobre a intervenção do Estado da Bahia às fls. 36 a 56, bem
como das informações apresentadas pelo Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia de fls. 58 a 60, no prazo
legal.PI.Salvador, 24 de maio de 2010.
0041184-69.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Miguel Araujo De Amorim
Advogado(s): Maria Dias de Castro
Impetrado(s): Secretario De Transportes Publicos Do Municipio De Salvador, Sindicato Das Empresas De Transportes De
Passageiros De Salvador Steps
Despacho: (Fls.17)Visto,etc...Ao IMpetrante, para, querendo, emendar a vestibular, no prazo de 10(dez) dias, acerca da
qualificação e endereçamento da parte ré, consoante o artigo 284, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob
pena de indeferimento.P.I.Salvador, 16 de junho de 2010.
0076965-89.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Raquel Gomes
Advogado(s): Aymê Arruda Souza dos Santos
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Alex Santana Neves
Despacho: (Fls.118)...Ante o exposto concedo a oportunidade de tentativa de conciliação em audiência a se realizar em 14/
09/10 às 14:30, ocasião em que, não havendo acordo, o processo será saneado com fixação de nova data para instrução do
feito ou anunciado o julgamento antecipado - se não houver provas a produzir e a temática for exclusiva de direito. Publiquese. Intime-se. Salvador, 05 de julho de 2010.
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS
JUIZ SUBSTITUTO- DR MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR
ESCRIVÃ - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS
ATOS ORDINATÓRIOS
PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/
2009 .
Expediente do dia 08 de julho de 2010
0094293-32.2009.805.0001 - 15838-Procedimento Ordinário
Autor(s): Rilson De Almeida Da Silva
Advogado(s): Ubaldino Alves da Boa Morte
Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador, Sindicato Dos Guardadores De Automoveis De Salvador
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Despacho: Fl. 80. manifestem-se as partes, em dez dias, acerca das provas que ainda pretendem produzir, especificandose, se for a hipótese. P.I. - SSA, 19/04/2010 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.///
0042964-78.2009.805.0001 - 15364-Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilvanei Santos Barbosa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues, Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Luciana Barreto Neves
Sentença: Cls. de fls. 78/87. Vistos, etc...Julgo procedente o pedido, tornando definitiva a decisão liminar, determinando que
seja imediatamente deferido ao Autor o benefício da gratuidade no transporte coletivo, de forma que seja restabelecido o
cartaõ de passe do Requerente. Condeno o Réu aopagamento dos honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa.Isento de custas. Recorro de ofício, em face do duplo grau de jurisdição. Ao Egrégio Tribunal
de Justiça da bahia, com ou sem recurso voluntário. P.R.I. - SSA, 05/07/2010 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza
de Direito.///
0132138-98.2009.805.0001 - 16237-Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Da Conceicao Pereira Do Carmo
Advogado(s): Janio Candido Simoes Neri
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Roberto O!Dwyer
Sentença: Cls. de fls. 64/75. Vistos, etc....Julgo procedente, em parte, o Pedido, tornando definitiva a decisão liminar, determinando que seja imediatamente deferido a Autora o benefício da gratuidade no transporte coletivo, de forma que seja
restabelecido o cartão de passe da Requerente. Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios na ordem de
10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Isento de custas. Recorro de ofício....Ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia,
com ou sem recurso voluntário. P.R.I. - SSA, 06/07/2010 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.///
0172853-22.2008.805.0001 - 14865-Procedimento Ordinário
Apensos: 2608241-4/2009
Autor(s): Antonio Cardoso Dos Santos
Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Paulo Emílio N. Lisbôa
Sentença: Cls. fls. 50/57. Vistos, etc... Julgo procedente, em parte, o Pedido, condenando o Estado da Bahia, a fornecer o
tratamento indicado na inicial, qual seja, sessões de fifioterapia do assoalho pélvico, até o completo estabelecimento da
saúde do Autor, conforme acompnhamento médico, tornando definitivos os efeitos a decisão liminar. Condeno o réu ao
pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Isento de custas. Ao
Egrégio tribunal de Justiça do estado da bahia, após o decurso do prazo de recurso, em decorrência da remessa necessária
(art. 475, I, do CPC). P.R.I. - SSA, 06/07/2010 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.///
0144563-07.2002.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Reginaldo Pereira Do Espirito Santo, Manoel Nascimento Pimentel, Geraldo Raymundo Bensabath e outros
Advogado(s): Antonio Otto C. Pipolo
Reu(s): Tribunal De Contas Dos Municipios Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Renato Dunham
Despacho: Fl. 248. Dê-se ciência as partes AA dos documentos de fls. 205/247, em 05 dias. P.I. SSA, 08/06/2010 - Drª Lisbete
Mª T. A. Cézar Santos - Juíza de Direito.//
0114542-82.2001.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Antonio Cesar Vieira De Castro, Dourival De Oliveira Palmeira, Edvaldo Pestana Santos e outros
Advogado(s): Ilana Kátia V. C. Mendes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Joselita Cardoso Leão
Despacho: Fl. 313. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que
entenderem de direito. De ordem da Exma. Juíza Titular, não havendo manifestação, arquive-se. P. SSA, 29/04/2010 Jaqueline Silva - Subescrivã.//
0114542-82.2001.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Antonio Cesar Vieira De Castro, Dourival
Reu(s): Estado Da Bahia
0114542-82.2001.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Antonio Cesar Vieira De Castro, Dourival
Reu(s): Estado Da Bahia
0114542-82.2001.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Antonio Cesar Vieira De Castro, Dourival
Reu(s): Estado Da Bahia
0114542-82.2001.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Antonio Cesar Vieira De Castro, Dourival
Advogado(s): Ilana Kátia V. C. Mendes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Joselita Cardoso Leão
De Oliveira Palmeira, Edvaldo Pestana Santos e outros
De Oliveira Palmeira, Edvaldo Pestana Santos e outros
De Oliveira Palmeira, Edvaldo Pestana Santos e outros
De Oliveira Palmeira, Edvaldo Pestana Santos e outros
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Despacho: Fl. 313. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que
entenderem de direito. De ordem da Exma. Juíza Titular, não havendo manifestação, arquive-se. P. SSA, 29/04/2010 Jaqueline Silva - Subescrivã.//
0041203-17.2006.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Izabel Luzia Alves
Advogado(s): Joseval Brito Carneiro
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Marcos Sampaio
Despacho: Fl.322. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que
entenderem de direito. De ordem da Exma. Juíza Titular, não havendo manifestação, arquive-se. P. SSA, 29/04/2010 Jaqueline Silva - Subescrivã.//
Expediente do dia 09 de julho de 2010
0033042-76.2010.805.0001 - 16958-Procedimento Ordinário
Autor(s): Volkswagen Do Brasil Industria De Veiculos Automotores Ltda
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: Cls. de fls. 98/100.Vistos, etc...Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, determinando que
a parte autora possa prestar a caução fidejussória do valor da multa no valor corrigido da condenação de R$50.366,38
(cinquenta mil trezentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos), com a consequente suspensão de sua
exigibilidade,obstando-se qualquer ato da parte ré tendente a exigir o pagamento da multa e/ou aplicação de qualquer outra
penalidade à Autora em decorrência da reclamação de nº 2003-02-5246, conforme requerido na inicial, uma vez presentes
os requisitos autorizadores da concessão. Cite-se. Intime-se. P.I. SSA,19/04/2010 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos
- Juíza de Direito.///
0027580-41.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Filipe Lobo Lima, Caroline Lobo Lima
Advogado(s): Eduardo Adami Goes de Araujo
Reu(s): Instituto De Previdencia Do Salvador Ips
Decisão: Cls. de fls. 19/22. Vistos, etc...Defiro parcialmente o pedido de liminar, determinando que o IPS restabeleça o
benefício previdenciário a Caroline Lobo Lima, de acordo com a legislação pertinente. Cite-se na forma requerida. Intime-se
para cumprimento. P.I. SSA, 30/03/2010 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.//
0032719-71.2010.805.0001 - 16959-Mandado de Segurança
Autor(s): Rafael De Santana Lobo
Advogado(s): Raquel Lima Rocha
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Decisão: Cls. de fls. 118/123. Vistos, etc....Indefiro o pedido de liminar, por ausência de um dos pressupostos autorizadores
da concessão da medida. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações no prazo da lei.
Intime-se o Estado da Bahia desta decisão dando ciência do feito, para que, querendo, ingresse no mesmo, de acordo o art.
7º, II, da Lei 12.016/09, com cópia da inicial sem documentos. P.I. - SSA, 13/04/2010 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos
- Juíza de Direito.///
0013922-57.2004.805.0001 - 8654-ORDINARIA
Autor(s): Raimundo Jose Brito De Lima, Helio Da Silva Santos, Ubirajara Fernando Dos Santos e outros
Advogado(s): Carina Catia Bastos de Senna
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Mariana |Matos de Oliveira
Decisão: Fl.174. Vistos, etc....No que se refere à obrigação de fazer, cite-se o Estado da Bahia para cumprir, no prazo de
30(trinta) dias, a decisão transitada em julgado, reajustando a GAP dos autores na mesma proporção em que foi deferido
aos respectivos soldos, devendo tal reajuste ser integralizado em seus vencimentos para todos os efeitos legais, sob pena
de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).No que se refere à obrigação de pagar as diferenças do reajuste,
devidamente atualizadas,a partir de 03 de abril de 2000 até a data da sua efetiva inclusão nos proventos dos autores, bem
como os honorários advocatícios, cite-se o Estado da Bahia para, querendo, opor embargos, nos termos do art. 730 do CPC.
- SSA, 06/05/2010 - Dr. Mário Augusto Albiani Alves Júnior - Juiz Substituto.///
0050939-20.2010.805.0001 - 16908-Procedimento Ordinário
Autor(s): Risalva Cavalcante De Albuquerque
Advogado(s): Danilo da Anunciação Cerqueira
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: Cls. de fls. 198/200. ......Defiro o Pedido de Liminar, determinando que o réu restabeleça à parte autora a sua
remuneração e plano de saúde, nos termos em que antes lhe era concedido, até decisão final. Cite-se. Intime-se para
cumprimento da decisão liminar. P.I. - SSA, 06/07/2010 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.///
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0050316-53.2010.805.0001 - 16892-Mandado de Segurança
Autor(s): Antonio Marcos Rocha Lima
Advogado(s): Cleber Nunes Andrade, Luiz Americo Barreto Albiani Alves
Impetrado(s): Delegado Platonista Da Drfrv Geraldo Roberto Sousa Da Silva
Decisão: Cls. de fls. 34/37. Vistos, etc....Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a resposta do Impetrado....Notifiquese a autoridade apontada como coatora para prestar as informações no prazo de lei....Intime-se o Estado da Bahia desta
decisão, dando ciência do feito....P.I. - SSA, 06/07/2010 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.///
0046372-87.2003.805.0001 - 7902-PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Jose Quintino Bastos Filho, Ivanildo Soledade De Jesus, Geonisio Matos Silvestre e outros
Advogado(s): Carina Senna
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): André Monteiro do Rego
Despacho: Fl. De ordem da Exma. Juíza Titular, considerando o teor da petição de fls. 123 e o disposto no inciso III do art. 53
da Lei Complementar Estadual nº 34/2009, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Secretaria da Quinta
Câmara Cível, para os devidos fins. P. SSA, 16/04/2010 - Jaqueline Silva - Subescrivã./
0055304-98.2002.805.0001 - 6937-RESCISAO DE CONTRATO
Autor(s): Ipac Instituto Do Patrimonio Artistico E Cultural Do Estado Da Bahia
Representante(s): Eloy Magalhaes Holzgrefe, Claudete Ferreira Mondaine
Advogado(s): Sonia Maria da Silva França
Reu(s): Banquete Comercio E Representacoes Ltda
Advogado(s): Joel Barreto
Despacho: Fl. 107.Fale/Conteste o A, sobre a reconvenção de fls. 73/106, no prazo de lei. P.I. - SSA, 07/07/2010 - Drª Lisbete
Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.///
0049943-22.2010.805.0001 - 16909-Procedimento Ordinário
Autor(s): Edson Pereira Ferreira
Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: Cls. de fls. 44/48. Vistos, etc... ...Indefiro o pedido de liminar, por ausência de um dos pressupostos autorizadores
da concessão da medida. P.I. Cite-se. - SSA, 06/07/2010 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.///
0118944-41.2003.805.0001 - 8278-PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Washington Acacio Damasceno, Joao Santos Da Silva, Americo Pereira Dos Santos e outros
Advogado(s): Robertto Lemos e Correia
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Luiz Viana Queiroz
Decisão: Fl. 260 - Vistos, etc....Em se tratando de obrigação de fazer, determino seja citado o Estado da Bahia para cumprir
o julgado, no sentido de implantar o reajuste de até 34,06% sobre os seus respectivos soldos, compensados eventual
reajuste concedido para aqueles de patente inferior a major, com repercussão integral na GAP III, que deverá ser implantada
àqueles que não a percebem, conforme pedido de fls. 258/259 e sentença e acórdão já transitado em julgado, no prazo de
30 dias. P.I. - SSA, 10/06/2010 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.///
0052597-79.2010.805.0001 - 16921-Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Da Graca Dias Dos Santos
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio De Salvador
Decisão: Cls. de fls. 24/27.... Defiro o pedido de antecipação da tutela liminar, determinando que o Município de Salvador
conceda o benefício da gratuidade no transporte coletivo, com direito a acompanhante. Cite-se o Município para oferecer
resposta, no prazo legal e intime-se, também,para cumprimento desta decisão. P.I. - SSA, 07/07/2010 - Drª Lisbete Mª T.
Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.///
0050863-69.2005.805.0001 - 10123-ORDINARIA
Apensos: 1111828-4/2006
Autor(s): Maria Lucia Andrade Santos
Advogado(s): Ainah Hohenfeld Angelini Neta, Thiago Carvalho Borges
Reu(s): Estado Da Bahia, Marivalda Oliveira Da Silva
Advogado(s): José Carlos Wasconcellos Jr.
Despacho: Fl. 252. Recebo a apelação de fls. 240/251, em seus efeitos legais. Manifeste(m)-se o(s) apelado(s), querendo,
no prazo de lei. P.I. - SSA, 23/03/2010 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.///
0076718-16.2006.805.0001 - 11521-MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Viviane Rodrigues Carneiro Valença
Advogado(s): Edmilsonjorge Brito da Silva
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Impetrado(s): Pro-Reitora De Ensino De Graduacao Da Univerdiade Do Estado Da Bahia Uneb
Advogado(s): Eduardo Lessa Guimarães
Despacho: Fl. 63.Recebo a apelação de fls. 58/62, em seu efeito Legal, o devolutivo. Manifeste(m)-se o(s) apelado(s),
querendo, no prazo de lei. P.I. - SSA, 24/03/2010 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.///
0004801-63.2008.805.0001 - 13581-EXECUÇÃO
Autor(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia - C R A
Advogado(s): Leonardo Melo Sepulveda
Reu(s): Stemar Telecomunicacoes Ltda
Despacho: Fl. 43. fale o exequente sobre a petiçaõ e os documentos de fls. 34/42, em 05 (cinco) dias. P.I. - SSA, 05/04/2010
-Jaqueline Silva - Subescrivã.///
0063760-66.2004.805.0001 - 8882-ORDINARIA
Apensos: 483866-3/2004, 483871-6/2004
Autor(s): Valdemir De Jesus Soledade, Edmilson Gomes De Souza, Nilson Jose Amaral De Santana e outros
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Helio Veiga Peixoto dos Santos
Decisão: Fl. 192. Vistos, etc....Cite-se o Estado da Bahia para opr embargos, no prazo legal, na forma dos arts. 730 e ss. do
CPC, como requerido às fls. 183/185, números 2 e 3, conforme cálculos de fls. 186/190; 2. Em se tratando de obrigação de
fazer, determino seja citado o Estado da Bahia a fim de reajustar a GAP - Gratificação de Atividade Policial - no mesmo
percentual do reajuste do soldo aos requerentes Valdemir de jesus Soledade, Nilson José Amaral de Santana, Mário
Crispiniano Ferreira da Anunciação, Samuel Oliveira Menezes, Enoque de Jesus ferreira e Misael Cantidiano Pereira, como
determinado na sentença e mantido no Acórdão, já transitado em julgado, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de
R$1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 461, §§ 5º e 6º, alterados e acrescentados pela Lei 10.444, de 07.05.2002. P.I.
- SSA, 25/03/2010 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.///
0001359-21.2010.805.0001 - 16566-Mandado de Segurança
Autor(s): Saulo Da Cruz Ramos
Advogado(s): Vítor Souza Cunha
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena
Despacho: Fl. 145. Fale o Impetrante sobre os documentos juntados com as informações, em 10 dias. P.I. - SSA, 25/03/2010
- Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.///
0116286-10.2004.805.0001 - 9193-INOMINADA
Autor(s): Coopgest Cooperativa De Gestao Administrativa Medica E Hospitalar
Advogado(s): Thiago Carneiro Vilasboas Gutemberg
Reu(s): Municipio De Madre De Deus
Despacho: Fl. 98. 1-Junte-se o mamdado de citação cumprido. 2- Após, intime-se a parte autora para manifestar-se, em
10(dez) dias, acerca da defesa e documentos colacionados. P.I. - SSA, 08/10/2009 - Jaqueline Silva - Subescrivã.///
0121861-23.2009.805.0001 - 16120-Procedimento Ordinário
Autor(s): Cleidinea Santos Guerreiro
Advogado(s): Janio Candido Simoes Neri
Reu(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Despacho: Fl. 82. Fale o A, sobre a defesa e documentos de fls. 49/81, em 10 dias. P.I. - SSA, 08/06/2010 - Drª Lisbete Mª T.
Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.///
0164046-52.2004.805.0001 - 9543-EXECUÇÃO
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Alex Santana Neves
Reu(s): Companhia Paulista De Seguros
Despacho: Fl. 15. Fale o Exequente sobre os documentos de fls. 12/14, em 05 dias, inclusive fornecendo o endereço, pois
processo desde 2004 - Meta 2; P.I. - SSA, 08/06/2010 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.///
0113535-74.2009.805.0001 - 16032-Procedimento Ordinário
Autor(s): Geraldo De Almeida Sampaio
Advogado(s): José Maia Costa Neto
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Perpetua Leal Ivo Valadão
Despacho: Fl. 151. Fale o A, sobre a defesa e documentos de fls. 69/150, em 10 dias. P.I. - SSA, 08/06/2010 - Drª Lisbete Mª
T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.///
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8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.MÁRIO SOARES C. GOMES ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Expediente do dia 09 de julho de 2010
0025584-76.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA(3-1-2)
Apensos: 3135703-5/2010
Impetrante(s): Roberta Dangelis Silva Andrade
Advogado(s): Alicio Silva Andrade Filho
Impetrado(s): Diretoria Regional De Educacao, Diretor Do Colegio Estadual Marco Antonio Verone - Cemav
Advogado(s): Eliane Andrade Leite Rodrigues
Decisão: Entendo que a competência para o julgamento de ambas as ações é da Vara da Infância e Juventude tendo em
vista que, conforme manifestação do Ministério Público Eleitoral, a lide versa sobre pedido de obtenção de certificado de
conclusão do segundo grau, quer por meio de provas, quer por meio de nota do ENEM, fatos esse que dizem direito ao
interesse da menor e que, portanto, incidem na regra do art. 148 do ECA.
Assim sendo, ordeno o apensamento das duas ações e, reconhecendo a nulidade da decisão liminar proferida nos autos
nº 0025584-76.2008 torno-a sem efeito, declaro-a nula para, em seguida, declarar que, a nosso sentir, competente é o Juízo
da 1ª Vara da Infância e Juventude para a apreciação de ambos os feitos visto que, muito embora os pedidos imediatos nele
contidos sejam diferentes, ambos levam em conta interesse de menor.
Sendo assim, providencie-se com urgência a remessa dos autos para o Juízo da Infância e Juventude para que analise os
argumentos aqui exposto e, a seu critério, processe os feitos ou suscite conflito negativo de competência.
Movimentado no SAIPRO e publicado.
0017363-36.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Alício Silva Andrade Filho
Advogado(s): Alicio Silva Andrade Filho
Reu(s): Diretor Regional De Educação ( Direc ), Colégio Estadual Governador Roberto Santos
Menor(s): Roberta D Angeles Silva Andrade
Decisão: Entendo que a competência para o julgamento de ambas as ações é da Vara da Infância e Juventude tendo em
vista que, conforme manifestação do Ministério Público Eleitoral, a lide versa sobre pedido de obtenção de certificado de
conclusão do segundo grau, quer por meio de provas, quer por meio de nota do ENEM, fatos esse que dizem direito ao
interesse da menor e que, portanto, incidem na regra do art. 148 do ECA.
Assim sendo, ordeno o apensamento das duas ações e, reconhecendo a nulidade da decisão liminar proferida nos autos
nº 0025584-76.2008 torno-a sem efeito, declaro-a nula para, em seguida, declarar que, a nosso sentir, competente é o Juízo
da 1ª Vara da Infância e Juventude para a apreciação de ambos os feitos visto que, muito embora os pedidos imediatos nele
contidos sejam diferentes, ambos levam em conta interesse de menor.
Sendo assim, providencie-se com urgência a remessa dos autos para o Juízo da Infância e Juventude para que analise os
argumentos aqui exposto e, a seu critério, processe os feitos ou suscite conflito negativo de competência.
Movimentado no SAIPRO e publicado.
0160609-37.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(--)
Autor(s): Maria Leal Dos Santos, Alberto Leal Dos Santos
Advogado(s): Bartolomeu José Serafim Sena Gomes
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: 1. DA IMPUGNAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
A impugnação à assistência judiciária não deve prosperar.
Está demonstrado nos autos que a primeira autora percebe cerca de R$ 260,00 por mês o que é demonstração suficiente
de que faz jus ao benefício legal da assistência judiciária.
Pleito indeferido
2. DAS PRELIMINARES
A primeira preliminar merece prosperar em parte.
Existem documentos nos autos que provam que a primeira autora é mulher do falecido policial militar Manoel Waldemar dos
Santos e que o segundo autor é seu filho (documentos de fls. 22 e 18). Esse último, porém, não demonstrou a qualidade de
pensionista, visto que os documentos anexados referentes ao pagamento do benefício previdenciário encontram-se exclusivamente em nome da primeira autora.
Também não se trata de menor de idade e nem está enquadrado como dependente pela lei em vigor na data da reserva, ou
seja, a Lei Estadual 3.933/81, art. 52.
Pelo exposto, acolho o pedido do réu para declarar a ilegitimidade ativa de ALBERTO LEAL DOS SANTOS.
A segunda preliminar, que versa sobre a impossibilidade jurídica do pedido, também não pode prosperar visto que, consoante a argumentação, em tese, do acionante, a mesmo alega categoricamente existir possibilidade para a concessão do
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GAP tendo em vista a necessária isonomia de proventos de policiais da ativa e da reserva. Dessa maneira, não há que se
confundir DISCONDÂNCIA da Procuradoria com a tese apresentada de uma suposta FALTA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO que, de fato, não ocorreu.
Por fim, quanto à suposta perda do fundo de direito, tratando-se o pagamento de prestação continuada, não há como acatarse essa tese, a teor do disposto na Súmula 85 do STJ que assere: "NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM
QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA".
Destarte, prescrição poderá ter ocorrido, mas essa envolve as parcelas referentes ao lapso anterior aos 5 anos contados da
citação do réu, o que deverá ser apurado a depender do julgamento do mérito e na fase de liquidação.
Preliminares rejeitadas.
3. MÉRITO
Busca o suplicante que seja integrado ao salário-benefício do servidor referido o GAP III, gratificação essa que já vem sendo
paga aos demais policiais da ativa.
Segundo jurisprudência reiterada do TJBA, o GAP é uma gratificação de caráter geral, tendo em vista a forma como fora
instituída por meio da Lei Estadual 7.145/97, art. 6º, e deve ser incorporada ao benefício dos membros inativados, conforme
previsão do art. 14 do mesmo diploma. Vide o seguinte julgado da 2ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria do Socorro B. Santiago,
Apelação Cível 36381-0/2009:
"Tratando-se a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM III) de gratificação de caráter geral, concedida indistintamente
a todos os policiais militares, deve ser estendida aos inativos."
A 5ª Câmara Cível na Apelação 485-91.2007 de Juazeiro, tendo por Relator o Des. José Cícero Landim Neto, também já
decidiu de maneira similar:
"Gratificação de Atividade Policial - GAP. Lei Estadual nº 7.145/97 institui gratificação contemplando apenas os policiais
militares em atividade. Violação ao princípio da isonomia previsto no § 8º do art. 40 da CF/88 e § 2º art. 40, da Constituição
do Estado da Bahia. Extensão aos inativos. Obrigatoriedade."
Assim sendo, não subsiste a resistência do Estado da Bahia, que sustenta que só existe fundamento no pagamento da
gratificação de acordo com as condições de trabalho efetivas do policial.
Não obstante, para a concessão do referido GAP devem ser observados critérios pela Administração Pública, até porque o
mesmo é graduado em cinco níveis, cada um deles com características próprias.
Não há prova nos autos de que os membros da polícia de igual hierarquia do servidor aposentado recebem o GAP III.
Assim sendo, e levando em consideração que o direito da dependente não deve ser interpretado em evidente detrimento dos
cofres públicos, considero suficiente ordenar o pagamento do GAP I como forma de prestigiar a isonomia entre o valores dos
policiais da ativa e da reserva.
Pelo exposto é que julgo procedente, em parte, o pedido formulado pela autora para ordenar seja procedido à incorporação
ao benefício da mesma a gratificação do GAP I, o que deve ser feito de maneira IMEDIATA, levando em conta o pedido de
antecipação de tutela e, ainda, a contundente juridicidade dos argumentos esposados pela parte e a urgência, tendo em
vista o caráter alimentar da parcela referida.
A diferença havida entre o que percebeu o suplicante e o quanto deveria ter percebido, desde a vigência da Lei 7.145/97, deve
ser apurada em liquidação. O marco da prescrição é a citação do réu, de maneira que os valores que deveriam ter sido
recebidos em data anterior aos cinco anos previstos no Decreto 20.910/32 não podem mais ser reclamados. Essas somas
devem ser calculadas mês a mês, a elas se acrescendo correção monetária desde a data em que a diferença deveria ter
sido paga, conforme a jurisprudência do STJ , devendo a esse valor ser acrescido os juros de mora, desde a citação
(Súmula 204 do STJ), pela SELIC.
Tendo em vista que o pedido da autor foi desatendido em porção ínfima, condeno o Estado da Bahia aos honorários
advocatícios no importe de 10% do valor dessa condenação (art. 21, §1º do CPC).
Fica dispensado pagamento de custas, tendo em vista a gratuidade deferida à autora e a isenção da ré.
R.P.I.
0082198-14.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Raimundo Nonato De Jesus Silva
Advogado(s): Rosa Maria Ribeiro de Mesquita
Reu(s): Estado Da Bahia, Comandante Geral Policia Militar Da Bahia
Sentença: O pedido merece prosperar.
A GAPM foi instituída, como ressalvado pelas partes, pela Lei 7.145/97, em especial no seu art. 6º, e está vinculada à
compensação do policial "pelo exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes".
Já a GHPM, criada pela Lei Estadual 3.803/80, prevê como fato gerador do seu pagamento a freqüência "a cursos realizados,
com aproveitamento, em qualquer graduação". Trata-se de benefício pessoal que se incorpora ao soldo, concedida de
maneira geral a todos os membros da PMBA que se adequarem ao permissivo legal.
Sendo assim, não resta dúvida de que uma gratificação não se sobrepõe à outra e nem trata-se, como alegado pelo réu, de
bis in idem.
Por outro lado, se é certo que o servidor público não tem direito adquirido à regime jurídico, desde que as modificações
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legislativas não provoquem diminuição sal , também é certo que a interpretação acerca da aplicabilidade das normas
jurídicas obedecem às regras de lógica jurídica e a sua vigência e eficácia se normatiza pelo disposto no Dec.-Lei 4657/42
que dispõe, expressamente, que:
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue
Assim sendo, sem que tenha havido incompatibilidade lógica entre as duas normas, não há que se falar em revogação da
GHPM, que restou em vigor, mesmo após a edição da Lei 7.145/97.
O TJBA, pelos seus Colegiados, não destoa de tal interpretação.
A 4ª Câmara Cível, na Remessa Necessária 22622-0/2008, Relator Des. Olegário Monção Caldas, decidiu que:
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL - GHPM, GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO POLICIAL - GFPM E A GRATIFICAÇÃO DO FUNDO
ESPECIAL DE APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS DE POLICIAL MILITAR- FEASPOL. SUPRIMIDO PELA LEI ESTADUAL
N°. 7.145/97. INSTITUINDO A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO
POLICIAL MILITAR DEVIDA PELOS CURSOS REALIZADOS, COMO APROVEITAMENTO EM QUALQUER GRADUAÇÃO. [LEI
N°. 3.803/80]. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIA
A Primeira Câmara, na Apelação Cível 19201-6/2007, Relatora Desembargadora Silvia Zarif, também já assentou que:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO POLICIAL, DE HABILITAÇÃO E DE COMANDO POLICIAL. SUBSTITUIÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. A PERCEPÇÃO DE DUAS VANTAGENS DE NATUREZAS DISTINTAS
É ACUMULÁVEL, COMO, NO CASO CONCRETO, SE OBSERVA DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO, DE HABILITAÇÃO E DE
COMANDO POLICIAL MILITAR, QUE POSSUEM OBJETIVOS DIVERSOS E CAMPOS DE INCIDÊNCIA DIFERENCIADOS, AUTORIZANDO O POLICIAL A PERCEBÊ-LAS SEM VIOLAR O DISPOSTO NO ART. 37, XIV, DA CF.
Destarte, e diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido para ordenar torne a integrar os proventos do autor a GHPM.
O pedido de que o GAP seja pago "em cascata", ou seja, levando em conta o acréscimo do GHPM não deve ser atendido, por
falta de autorização legal.
Os atrasados não pagos devem ser quitados desde que estejam compreendidos no período de cinco anos anteriores à
citação do réu, tendo em vista o lapso anterior a esse já se encontra prescrito, de acordo com o Decreto 20.190/32.
Esses atrasados devem ser corrigidos mês a mês, pela correção monetária do IPCA e, ainda, com juros de mora pela
SELIC, desde a citação.
Recorro de ofício da decisão, caso não seja manejado recurso volutário (art. 475 do CPC).
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª(NONA) VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr.GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ: BELª EDLA DIAS CASTRO SERRAVALLE
ESCRIVÃ EM EXERCÍCIO: JOZELITA FERNANDES MACHADO
DEFENSORA PÚBLICA (CURADORA ESPECIAL): DrªIZABEL CRISTINA SOUZA ALMEIDA
PROCURADORA ESTADUAL: BELª. CRISTIANE GUIMARÃES
PROCURADOR FAZ. MUNICIPAL: BELª. FABIANA DUARTE
Expediente do dia 09 de julho de 2010
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
0037348-88.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Pro - Saude Assistencia Medica Especializada Ltda
Advogado(s): José Eduardo Dornelas Souza
Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Despacho: "J. Ao M.P."
0020185-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Yansã Com. De Derivados De Petróleo E Serviços Ltda
Advogado(s): José Antônio Ferreira Garrido
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: "Sobre a contestação manifeste-se a parte contrária. Intime-se."
0065180-72.2005.805.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA
Autor(s): Sindhosba Sindicato Dos Hospitais E Estabelecimentos De Servicos De Saude
Advogado(s): José Rilton Tenório Moura
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Impetrado(s): Superintendente De Administração Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Despacho: "Arquivem-se os autos com as anotações nos registros do Cartório e baixa na Distribuição."
0154361-55.2003.805.0001 - ANULATORIA
Apensos: Cautelar n. 0130482-19.2003
Autor(s): Toulon Recife Comercio De Roupas Ltda
Advogado(s): Fernando Roberto Marques Santos
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: "... POSTO ISTO, nada justifica nem autoriza o acolhimento dos embargos porque o julgado, além de claro, é
completo, razão porque os rejeito. Intimem-se."
0049979-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Moacyr Montenegro Souto, Sara Silva De Brito, Antonio Pessoa Cardoso e outros
Advogado(s): Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: " ... Por todo exposto e diante da inequívoca prova que instrui a presente demanda, aliando ao abuso de direito
devidamente demonstrado, defiro o pleito para CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA determinando o imediato afastamento
da incidência da cobrança de imposto de renda e proventos de qualquer natureza (IRPF) sobre a parcela denominada de
abono de permanência percebida pelos autores. Expeça-se ofício ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, dando-lhes
ciência desta decisão, a fim de que suspenda a retenção do tributo sob análise. Cite-se o Estado da Bahia para, querendo,
oferecer contestação, observado o comando do artigo 188 do CPC. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se."
0018374-52.2000.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Xique Xique Grande Hotel Turismo Ltda
Advogado(s): Juvenal Gomes de Oliveira Filho
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: "Encaminhem-se estes autos à Superior Instância com as nossas homenagens e as garantias de estilo."
0149297-93.2005.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Apensos: 921545-0/2005, 942798-9/2006
Autor(s): White Martins De Camaçari S/A
Advogado(s): Carlos Frederico Guerra Andrade
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: "J. Anote-se."
0002110-13.2007.805.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
Apensos: Execução n. 0072577-27.2001
Embargante(s): Estado Da Bahia
Embargado(s): Concreto Redimix Do Brasil Sa
Advogado(s): Maria Leonor Póvoas de Aguiar
Despacho: "Vistos, etc. Ciência às partes do retorno dos autos."
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
0009458-87.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Eletromecanica Meta Ltda
Despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido. Expeça-se Alvará para levantamento da importância depositada (fls.49) em favor da
Fazenda Pública do Município, cuja indicação se encontra às fls.51."
0146175-33.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 3337476-2/2010
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Sesb Sociedade De Ensino Superior Da Bahia
Advogado(s): Rosani Romano J. Cardozo / Érika T. de Souza
Despacho: "Decorrido o prazo, conforme certidão supra, manifeste-se a exeqüente. I."
0007621-02.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Clube De Regatas Itapagipe
Advogado(s): Luiz Carlos C. Brito
Despacho: "Vistos, etc. Diante da comunicação da Justiça Federal, nova vista a exequente."
0147347-10.2009.805.0001 - Execução Fiscal
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Leiro Construções e Incorporações Ltda
Despacho: "Vistos, etc. Por cautela expeça-se mandado de citação, por Oficial de Justiça, tendo em vista que o ato inicial foi
efetivado pelo Correio que não traz segurança do quanto apontado no "Comprovante de Entrega. Intime-se."
0133222-37.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Marcio Santos Coutinho
0114655-55.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Manfredo Pires D\Avila
0137144-86.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Patrimonial Saraiba Ltda
0114468-47.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Patrimonial Saraiba Ltda
0113358-13.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Termac Terraplanagem E Pavimentacao Ltda
0113356-43.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Termac Terraplanagem E Pavimentacao Ltda
0115947-75.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Virginio Matos Sobrinho
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos, etc. Considerando que o "AR" contendo a Carta Citatória retornou por não
localizar o executado, determino que se expeça Mandado de Citação, observando o endereço constante na petição primeira."
0015886-75.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução n. 0133894-21.2004
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Jose Bispo de Oliveira Neto
Embargado(s): Municipio De Salvador
Despacho: "J. Digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias do interesse na produção de provas."
0058557-55.2006.805.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
Apensos: Execução n. 0024178-93.2003
Embargante(s): Abubakir David & Cia
Advogado(s): Jamil Cabus Neto
Embargado(s): Municipio De Salvador
Despacho: "Vistos, etc,. Recebo a apelação em todos os seus termos. Abra-se vista à parte contrária, para, querendo,
apresente suas contra-razões."
0102510-06.2005.805.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
Apensos: Execução n. 0148659-31.2003
Autor(s): Ser Servicos Medico Cirurgicos Da Bahia S/A
Advogado(s): Marcos Antonio Silva Dias
Embargado(s): Fazenda Pública Do Município De Salvador
Despacho: "Encaminhem-se estes autos à Superior Instância com as nossas homenagens e as garantias de estilo."
0008075-64.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução n. 0074242-34.2008
Autor(s): Real Sociedade Portuguesa De Beneficencia Dezesseis De Setembro
Advogado(s): Marcos Pires Santos de Souza
Embargado(s): Municipio Do Salvador
Despacho: "J. Indefiro o pleito. Diligência própria da parte interessada."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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0137521-57.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução n. 0077565-13.2009
Autor(s): Bompreço Bahia Supermercados Ltda
Advogado(s): Tâmara dos Reis de Abreu / Henrique Gonçalves Trindade
Embargado(s): Municipio Do Salvador
Despacho: "J. Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Abra-se vista ao apelado para, querendo apresentar contrarazões."
0030005-12.2008.805.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
Apensos: Execução n. 0156404-23.2007
Embargante(s): Hsbc Bank Brasil S/A
Advogado(s): Marcos Leandro Pereira
Embargado(s): Fazenda Publica Do Municipio De Salvador
Despacho: "J. Anote-se."
0037947-27.2010.805.0001 - Embargos à Execução
Apensos: Execução n. 0056461-48.1998 e Embargos de Terceiro n. 0037412-98.2010
Autor(s): Luiz Carlos Nunes Souza, Sandra Mara Pomponet Nascimento Nunes, Juracy Teles Dos Reis e outros
Advogado(s): Ivan de Souza Teixeira / Iocaã Costa Simões / Robson Sant'Ana dos Santos
Embargado(s): Municipio De Salvador
Despacho: "Manifeste-se a Embargante sobre a impugnação de fls. 57. Intime-se."
0128335-10.2009.805.0001 - Embargos à Execução
Apensos: Execução n. 0147529-98.2006
Autor(s): Labor Serviços Empresariais Ltda
Advogado(s): Maria Fátima Almeida de Queiroz
Embargado(s): Municipio De Salvador
Despacho: "Vistos, etc. Digam as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias se pretendem produzir provas. Em caso
positivo, seja, desde logo, feita a indicação."
0092620-04.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução n. 0058805-16.2009
Embargante(s): Bompreço Bahia Supermercados Ltda
Advogado(s): Henrique Gonçalves Trindade / Tâmara Reis
Embargado(s): Municipio Do Salvador
Despacho: "J. Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Abra-se vista ao apelado para, querendo, apresentar contrarazões."
0090455-81.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução n. 0062506-82.2009
Autor(s): Bompreço Bahia Supermercados Ltda
Advogado(s): Henrique Gonçalves Trindade / Tâmara Reis
Embargado(s): Municipio Do Salvador
Despacho: "J. Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Abra-se vista ao apelado para, querendo, apresentar contrarazões."
0091797-30.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução n. 0057034-03.2009
Autor(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda
Advogado(s): Henrique Gonçalves Trindade / Tâmara Reis
Embargado(s): Municipio Do Salvador
Despacho: "J. Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Abra-se vista ao apelado para, querendo, apresentar contrarazões."
0146543-52.2003.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS
Apensos: Execução n. 0082261-44.1999
Embargante(s): Misael Tavares Neto, Ernesto De Souza Andrade Junior
Advogado(s): Manoel Cerqueira Netto
Embargado(s): Municipio De Salvador
Despacho: "Vistos, etc. Ciência às partes do retorno dos autos."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO
COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Marta Moreira Santana.
JUIZ SUBSTITUTO: DR. Pilar Celia Tobio de Claro.
CURADORA DE REGISTROS PÚBLICOS: Drª Lúcia Helena Pinto Ribeiro
CURADORA DE ACIDENTES DE TRABALHO: Drª Trícia Maria Nunes Lira
DEFENSORA PÚBLICA: Drª Maria Tereza Sales Messeder
ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs
Expediente do dia 09 de julho de 2010
0110008-66.1999.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO
Autor(s): Gilmar Lima Da Conceicao
Advogado(s): Marina de Castro Santos, Nilza Pereira do Nascimento
Reu(s): Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Sentença: ... Assim, homologo o cálculo apresentado, determinando a expedição de precatório, para o pagamento da
obrigação por parte da Autarquia - Ré, observando-se o trâmite legal.
0174146-61.2007.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO
Autor(s): Iliria Maria Correia Esteves
Advogado(s): Carlos Fernando de Menezes Moreira
Reu(s): Inss
Sentença: ...Desta forma, verificado que o beneficio gozado pela parte autora se encontra nos moldes dispostos acima,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a rever o cálculo do benefício, aplicando o índice de 39,67%, na
correção do salário de contribuição concernente à variação do IRSM relativo ao período de fevereiro de 1994, além de
recalcular o valor da renda mensal inicial com base no novo salário de contribuição, observando-se o teto limite do salário
de benefício, e pagar as diferenças resultantes, respeitada a prescrição qüinqüenal. Observe-se, contudo, que a correção
monetária se fará nos termos da lei 6899/91, a partir do vencimento de cada parcela, conforme súmulas 43 e 148 do STJ.
Condeno ainda o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações vencidas, a ser apurado em processo de liquidação de sentença.
Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, por se tratar de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição
obrigatório.
0170974-48.2006.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO
Autor(s): Tania Maria Andrade Mascarenhas
Advogado(s): Marion Silveira
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social
Sentença: ...Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 267, VI, do CPC,
condenando a parte Autora em custas, suspendendo, no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido.
Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
0148813-44.2006.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO
Autor(s): Ana Rita Santos Das Neves
Advogado(s): Marion Silveira, Solon Fonseca da Anunciação
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Sentença: ...Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 267, VI, do CPC,
julgo improcedentes os pedidos e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade, face à gratuidade de justiça concedida.
Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
0046551-16.2006.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Maria Cristina Assis Silva
Advogado(s): Carlos Fernando de Menezes Moreira
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Sentença: ...Desta forma, verificado que o beneficio gozado pela parte autora se encontra nos moldes dispostos acima,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a rever o cálculo do benefício, aplicando o índice de
39,67%, na correção do salário de contribuição concernente à variação do IRSM relativo ao período de fevereiro de 1994,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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além de recalcular o valor da renda mensal inicial com base no novo salário de contribuição, observando-se o teto limite do
salário de benefício, e pagar as diferenças resultantes, respeitada a prescrição qüinqüenal. Observe-se, contudo, que a
correção monetária se fará nos termos da lei 6899/91, a partir do vencimento de cada parcela, conforme súmulas 43 e 148
do STJ.
Condeno ainda o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações vencidas, a ser apurado em processo de liquidação de sentença.
Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, por se tratar de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição
obrigatório.
0119459-71.2006.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO
Autor(s): Raimundo Nonato Do Carmo
Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Sentença: ...Desta forma, verificado que o beneficio gozado pela parte autora não se encontra nos moldes dispostos acima,
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte Autora em custas, suspendendo, no entanto sua execução, em
face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observe-se a Súmula nº 110, do STJ: "A isenção do
pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91.
0151808-30.2006.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO
Autor(s): Raimundo Natividade Teixeira Prazeres
Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Sentença: ...Desta forma, verificado que o beneficio gozado pela parte autora não se encontra nos moldes dispostos acima,
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte Autora em custas, suspendendo, no entanto sua execução, em
face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observe-se a Súmula nº 110, do STJ: "A isenção do
pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91.
0151156-13.2006.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO
Autor(s): Ana Maria Franco Barbosa Lima
Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Sentença: ...Isto posto, deixo de acolher os pedidos da parte Autora, julgando improcedente a presente ação, mantendo o
pagamento somente de sua aposentadoria, calculado forma da Lei nº 8.213/91. Condeno a parte autora em custas, suspendo, no entanto, sua execução, em face do benefício de gratuidade concedido. Quanto a verba advocatícia, observa-se a
Súmula 110 do STJ: 'A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado',
reforçada pelo art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
0132246-35.2006.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO
Autor(s): Zoya Nascimento Da Silva
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Sentença: ...Isto posto, deixo de acolher os pedidos da parte Autora, julgando improcedente a presente ação, mantendo o
pagamento somente de sua aposentadoria, calculado forma da Lei nº 8.213/91. Condeno a parte autora em custas, suspendo, no entanto, sua execução, em face do benefício de gratuidade concedido. Quanto a verba advocatícia, observa-se a
Súmula 110 do STJ: 'A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado',
reforçada pelo art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
0132252-42.2006.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO
Autor(s): Antoniel Santos Silva
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Sentença: ...Desta forma, verificado que o beneficio gozado pela parte autora não se encontra nos moldes dispostos acima,
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte Autora em custas, suspendendo, no entanto sua execução, em
face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observe-se a Súmula nº 110, do STJ: "A isenção do
pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91.
0171940-40.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Neide Nascimento Dos Santos
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Sentença: ...Deste modo, ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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em custas, suspendo, no entanto, sua execução, em face do benefício de gratuidade concedido. Quanto a verba advocatícia,
observa-se a Súmula 110 do STJ: 'A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao
segurado', reforçada pelo art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
0039597-51.2006.805.0001 - OUTRAS(--)
Autor(s): Adelite Barbosa Da Silva
Reu(s): Inss
Sentença: ...Deste modo, ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora
em custas, suspendo, no entanto, sua execução, em face do benefício de gratuidade concedido. Quanto a verba advocatícia,
observa-se a Súmula 110 do STJ: 'A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao
segurado', reforçada pelo art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
0029485-23.2006.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Elias Dos Santos
Advogado(s): Cícero Emericiano da Silva
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Sentença: ...Desta forma, verificado que o beneficio gozado pela parte autora se encontra nos moldes dispostos acima,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a rever o cálculo do benefício, aplicando o índice de 39,67%, na
correção do salário de contribuição concernente à variação do IRSM relativo ao período de fevereiro de 1994, além de
recalcular o valor da renda mensal inicial com base no novo salário de contribuição, observando-se o teto limite do salário
de benefício, e pagar as diferenças resultantes, respeitada a prescrição qüinqüenal.Observe-se, contudo, que a correção
monetária se fará nos termos da lei 6899/91, a partir do vencimento de cada parcela, conforme súmulas 43 e 148 do STJ.
Condeno ainda o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações vencidas, a ser apurado em processo de liquidação de sentença.
Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, por se tratar de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição
obrigatório.
0032892-32.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gildete Alves Santos
Advogado(s): Catia Regina de Souza Bohnke
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Sentença: ...Desta forma, verificado que o beneficio gozado pela parte autora se encontra nos moldes dispostos acima,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a rever o cálculo do benefício, aplicando o índice de 39,67%, na
correção do salário de contribuição concernente à variação do IRSM relativo ao período de fevereiro de 1994, além de
recalcular o valor da renda mensal inicial com base no novo salário de contribuição, observando-se o teto limite do salário
de benefício, e pagar as diferenças resultantes, respeitada a prescrição qüinqüenal. Observe-se, contudo, que a correção
monetária se fará nos termos da lei 6899/91, a partir do vencimento de cada parcela, conforme súmulas 43 e 148 do STJ.
Condeno ainda o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações vencidas, a ser apurado em processo de liquidação de sentença.
Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, por se tratar de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição
obrigatório.
0042360-93.2004.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO
Autor(s): Benilson Manuel Oliveira Santos
Reu(s): Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Sentença: ...Assim, é descabido o instrumento processual escolhido pelo Embargante, motivo pelo qual tenho conhecimento, porém dou pelo não provimento dos embargos de declaração, mantendo a respeitável sentença em seus termos,
condenando a parte autora e o seu advogado, de forma solidária, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe
de R$ 100,00 (cem reais), calculado sobre o valor do pedido, passando o conteúdo desta decisão a integrar o da sentença
embargada.
0167644-43.2006.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Marize Vasconcelos Conceicao
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Sentença: ...Desta forma, verificado que o beneficio gozado pela parte autora não se encontra nos moldes dispostos acima,
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO,condenando a parte Autora em custas, suspendendo, no entanto sua execução, em
face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observe-se a Súmula nº 110, do STJ: "A isenção do
pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 120
único, da Lei nº 8.213/91.
0029292-91.1995.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO
Apensos: 14002911049-5
Autor(s): Antonio Jose Cerqueira Pereira
Advogado(s): Carlos Freitas
Reu(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss
Sentença: ...Em face ao alvará expedido por este Juízo às fls. 48, declaro extinto o processo, com arrimo no artigo 794, I, do
Código de Processo Civil, porquanto o Executado satisfez o cumprimento da obrigação imposta à sua pessoa.
Arquivem-se os autos.
0038129-62.2000.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO
Autor(s): Eudaldo Marino Batista Dantas
Advogado(s): Pedro Paulo Moreira Sousa
Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Decisão: ...Em que pese não haver amparo o pedido formulado no recurso coevo, não se pode olvidar a existência da
contradição apontada entre os documentos dos autos, mormente pelo fato de estarmos lidando com valores elevados
pertencente, por enquanto, ao erário.
Assim, conheço dos embargos de declaração, e acolho o pedido formulado, para determinar que a parte autora cumpra o
quanto solicitado às fls. 204, no prazo de 10(dez) dias.
0102054-95.2001.805.0001 - INOMINADA
Autor(s): Jose Ribeiro Bastos
Advogado(s): Eloiza de Oliveira Assunção
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social
Decisão: ...A contradição é ato pelo qual alguém se coloca em antagonismo com o que havia dito ou feito; é a oposição
inconciliável entre duas proposições. Não há que se falar em contradição, pois da leitura de toda sentença percebe-se que
o fundamento da sentença não é nem pelo abandono da causa, levantado pela parte embargante, mas, sim, pela ausência
de condição da ação.
Assim, é descabido o instrumento processual escolhido pelo Embargante, motivo pelo qual tenho conhecimento, porém
dou pelo não provimento dos embargos de declaração, mantendo a respeitável sentença em seus termos.
0153322-18.2006.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO(--)
Autor(s): Lucia Cristina De Almeida França
Advogado(s): Fábio de Santana
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Decisão: ...Assim, é descabido o instrumento processual escolhido pelo Embargante, motivo pelo qual tenho conhecimento,
porém dou pelo não provimento dos embargos de declaração, mantendo a respeitável sentença em seus termos, condenando a parte autora e o seu advogado, de forma solidária, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de R$
210,00 (duzentos e dez reais), calculado sobre o valor do pedido.
1ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL
JUÍZA TITULAR - MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO
ESCRIVÃ: VALDINETE MARIA ALMEIDA
Expediente do dia 08 de julho de 2010
0122716-36.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-1)
Autor(s): Facs Servicos Educacionais Ltda
Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho
Reu(s): Rafaela Ramos Oliveira, Diogenes Batista Dos Santos
Despacho: fl.33v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através
de seu patrono, para se manifestar sobre a devolução dacorrespondência.
0051722-12.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S.A
Advogado(s): Catarina Nogueira Dantas
Reu(s): Conseil Logistica E Distribuicao Ltda, Jose Pablo Garcia Villas Boas
Despacho: FL.14-De ordem da MM.Juiza de Direito desta 1ª Vara INTIMO, via D.P.JE a parte autora para regularizar, em dez
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dias, a falha cosntante do item-Procuração não instrui a petição inicial.
0006591-14.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-1-6)
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrecadamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Joselito Brito De Almeida
Despacho: fl.22v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através
de seu patrono, para se manifestar sobre a devolução dacorrespondência de fls.22v
0144461-38.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jeferson Pereira Lopes
Advogado(s): Clécio da Rocha Reis
Reu(s): Banco Rodobens Sa
Despacho: fl.50-concl.- Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDETNE apretensão autoral de revisão contratual, mantendo
todas as cláusulas.Condeno a parte autora nas custas.Publique-se.Regsitre-se. Intimem-se.
0113243-31.2005.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Clomir Gonçalves Da Silva, Fernando De Sena Lopes, Sergio Luis Gonçalves Da Silva
Advogado(s): Marco Aurelio de Castro Junior
Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Marcus Vinicius Alcântara Kalil, Orlando Kalil Filho
Despacho: fl.362- Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo/suspensivo.Intime-se o(a) Apelado(a) para, em 15 dias,
apresentar contra-razões.
fl.363- Junte-se. O Levantamento do gravame nõ tem suporte de juridicidade, porque o recurso interposto pelo anco foi
recebido em ambos os efeitos.ndefiro, pois, o pedido.
fl.365- Junte-se. O Exequente não aceitou a substituição da garantia.Então, nõ se justifica a manutenção do valor
contribuido.Expeça-se, pois, alvará, em favor dos Executados
fl.368Vistos, Em face da certidão supra deixo de recepcionar os embargos declaratórios.Cumpram-se os despachos anteriores.
0048943-31.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(4-5-3)
Apensos: 14003013366-8
Autor(s): Ana Paula Dias Do Lago
Advogado(s): Ana Carolina Britto Villa - Flor Rodrigues Galvão, Marco Aurelio de Castro Junior, Renata Andréa Jambeiro
Denunciado(s): Itau Seguros
Reu(s): Kikuchi Representacao Comercial E Servicos Ltda, Jose Renato Silva
Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida, Janice Medrado Ferreira, Mauricio Pedreira Xavier, Odonel Vilas Boas Junior
Despacho: fl.601- Junte-se. Defiro.Devolva-se.P.
0062585-13.1999.805.0001 - EXECUÇÃO(1-4-4)
Apensos: 2898276-9/2009, 2898115-4/2009, 2898089-6/2009
Autor(s): Cotracargem Cooperativa Dos Transportadores Rodoviarios De Carga Do Estado De Mg
Advogado(s): Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira, Lucas Lorenzo Trigo, Pedro José Souza de Oliveira
Reu(s): Rtc Construcoes Ltda
Advogado(s): Ciro Rocha Soares, Lara de Moraes Rocha Soares
Despacho: fl.-Junte-se. Desnecessária a audiência. valor fixado é o efetivamente devido.Assim, deve a RTC Construções
Ltda., em 10 dias, proceder ao pagamento do valor de R$12.000,00, sob pena de serem adotadas as providências legais.P.
0091766-59.1999.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Apensos: 14099718358-1, 14099720566-5, 14099728071-8
Autor(s): Condominio Edificio Garagem Sao Cristovao
Advogado(s): Cassio Luis Rocha de Souza, José Carlos Neves dos Santos
Reu(s): Maria Amelia Reis Ollandezos, Paulo Stephanos Reis Ollandezos, Wilson Jose Fernandez e outros
Advogado(s): Francisco Counago Carreiro, Katia Viviane Kruschewsky Couñago
Sentença: fl.81-concl.- Do exposto, pela perda do objeto, JULGO EXTINTO o processo, sem resoluçõa de mérito, com fulcro
no art. 267 do CPC, e determino o seu arquivamento.Custas ex lege.
0104238-92.1999.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Maria Amelia Reis Ollandezos
Advogado(s): Francisco Counago Carreiro, Katia Viviane Kruschewsky Couñago
Reu(s): Condominio Edificio Garagem Sao Cristovao
Advogado(s): Jose Carlos Neves dos Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Despacho: fl.175- Vistos.Considerando a condenação da parte ré em honorários advocaticios, aguarde-se por 06 meses,,
na forma doa rt.475-J, § 5º, do CPC.P.
0060776-51.2000.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(7-2-2)
Autor(s): Ipiranga Asfaltos Sa
Advogado(s): Mauricio Pedreira Xavier
Reu(s): Bahia Servicos Especializados Ltda
Despacho: fl.235v-De ordem da MM .Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, no seguinte
termo diga a parte Exequente, em 10 dias, sobre a informação extraída do sistema INFOSEG/OU RENAJUD.
0034913-44.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cid Clinica De Imagens E Diagnosticos Ltda, Geisa Leal Silva Randow, Alexandre Viana Randow e outros
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: fl.30- Indefiro a A.J.G. Paguem-se as custas. O pleito de tutela antecipada será analisado após a citação.Cite-se,
portanto, a parte ré para, em quinze dias, querendo, apresentar resposta, constando-se do mandado a advertência doa rt.
285 do CPC.I.
custas- R$17,90-(cód.32034)
C.V.Postal-R$6,50
0032916-26.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A Cfi
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Reu(s): Gilson Dos Santos Andrade
Despacho: fl.16v- Vistos, Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR.
0033919-16.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Laercio Dantas Passos Junior
Despacho: fl.17v-Vistos,Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR.
0056748-79.1996.805.0001 - POSSESSORIA(8-5-6)
Apensos: 14097540397-7
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes, Gutemberg Barros Cavalcanti
Reu(s): Comercio De Carnes Lucas Ltda, Jarbas Cersosimo
Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde
Despacho: fl.124- Vistos.Intime-se a parte autora para se manifestar, em cinco dias, acerca da certidão negativa de fl. 122v.
0032756-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Conceicao Marques
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Honda Sa
Decisão: fl.28-Defiro a A.J.G.
Concl.- Diante do exposto, DEFIRO à parte autora a antecipação de tutela autorizando-a ao depósito judicial das parcelas
vencidas em cinco dias e das vincendas nos valores, prazos e condições contratados, tudo como pressuposto à manutenção da posse do bem e a não inscrição do seu nome nos cadastros restritivos. Após o prazo, ocorrido o depósito, intime-se
a parte ré do teor da decisão, citando-a para que, em quinze dias, conteste, querendo, pena de revelia;inexistindo, voltemme. Intimem-se.
0199843-84.2007.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(9-4-6)
Autor(s): Uniao De Bancos Brasieliros Sa Unibanco
Advogado(s): Eduardo Fraga, Isabel Coelho da Costa
Reu(s): Vitor Freitas Junior, Isabel Cristina Bastos De L Freitas
Despacho: fl.83v--De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito- fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar
conhecimento da resposta do(s) oficio(s) de fls. 76/83, no prazo de lei.
0015053-97.1986.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(8-1-6)
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Armenio Simoes Pinto de Carvalho Junior, Marcos Imbassahy Guimarães Moreira
Reu(s): Hidracon Saneamento Construcao Ltda
Despacho: fl.76--De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para se
manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls. 79v.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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0144190-29.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(7-1-4)
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Airton de Souza Lima
Reu(s): Walter Jose Piauhy Falcao
Despacho: fl.48v--De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito- fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar
conhecimento e pagar as custas de fl. 48v.
custas: citação-R$26,50(cód.41017).
0035240-28.2006.805.0001 - INTERPELACAO JUDICIAL(8-1-4)
Autor(s): Marcio Martins Barbosa
Advogado(s): Ruy João Ribeiro Gonçalves Junior
Reu(s): Luiz Alberto Brito
Despacho: fl.34v--De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito- fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar
conhecimento da resposta do oficio defls.35, no prazo de lei.
0032941-39.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Agostinho Carrera Fernandez
Advogado(s): Flavia Gusmão da Silva
Reu(s): Paulo Jose Aguiar Atavola De Menezes, Joselina Da Paixao Aguiar
Despacho: fl.12-Indefiro o pedido de A.J.G. Cite-e a parte devedora para, no prazo de 03(tres) dias,efetuar o pagamento da
dívida reclamada, com atualização monetária, juros, custas e honorários advocaticios estes, de logo,fixados em 10%, sob
pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de 15(quinze) dias, a
contar da juntada do mandado de citação cumprido tudo na forma dos artigos 652 e 738 do CPC, com a nova redação dada
pela Lei 11.232/06). Cientifique-se a parte executada de que poderá efetuar, no prazo de 15(quinze) dias, o depósito de 30%
do valor em execução,inclsive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da divida, acrescida de correção
monetária pelo INPC e juros de 1% ao mes, em até 06(seis) aprcelar mensais.Não efetuado o,pagamento, o que o Cartório
certificará, proceda o Sr.Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens, lvrando-se o respectivo auto e intimando-se a párte
executada, pessoalmente ou por seu advogado se o já tiver constituido.Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na
forma do § 2º doa rt. 172 do CPC.Publique-se.Intimem-se.
0017819-83.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-1-6)
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Marcus Vinícius Menezes Martins
Reu(s): Redenews Comercio De Alimentos Ltda, Luzia Souza Dos Santos, Jose Marcos Dos Santos Neto
Despacho: fl.28v--De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito- fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para se
manifestar sobre a certidão do oficial de justiça
0025511-36.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(8-2-2)
Autor(s): Banco Santander Brasil S/A
Advogado(s): Renato Torino
Reu(s): Dad Mak Locacao De Equipamentos Ltda, Clodoaldo Silveira Da Silva
Despacho: fl.29v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito- fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para se
manifestar sobre a certidão do oficial de justiça
0032328-92.2005.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(7-1-5)
Exequente(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Executado(s): Ramos E Ramalho Ltda, Jurandy Ramos De Almeida
Despacho: fl.42- Junte-se. assine oa dvogado esta peça, em 3 dias.segue a decisão.
0163752-34.2003.805.0001 - COBRANCA(5-4-5)
Autor(s): Portinari Empreendimentos Educacionais Ltda
Advogado(s): Mônica Cristina Ramos Bastos, Osvaldo Barreto Sampaio, Rize Lêda Rezende Oliveira
Reu(s): Maria Luisa Nascimento
Despacho: fl.44v-De ordem da MM .Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, no seguinte
termo diga a parte Exequente, em 10 dias, sobre a informação extraída do sistema INFOSEG/OU RENAJUD
0199574-11.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Grimaldi Industria De Equipamentos Para Transporte
Advogado(s): Joao Vitor Barbosa
Reu(s): Popo Sucata Ltda Me, Wellington Machado Pinheiro
Despacho: fl.29-De ordem da MM.Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no seguinte termo.
Parte Autora; Providenciar o desentranhamento dos documentos, substituindo-os por cópias, no prazo de 10 dias.
0121092-25.2003.805.0001 - DESPEJO(6-3-5)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Autor(s): Tania Maria Almeida Da Silva
Advogado(s): Cláudia Maria de Amorim Viana, Néfiton Viana Filho
Reu(s): Kleber Pinheiro Seixas, Walter Seixas
Advogado(s): Antonio Barletta Nery
Despacho: fl.122v-De ordem da MM .Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, no seguinte
termo diga a parte Exequente, em 10 dias, sobre a informação extraída do sistema INFOSEG/OU RENAJUD.
0002602-79.1982.805.0001 - EXECUÇÃO(9-4-3)
Autor(s): Petrobras Petroleo Brasileiro Sa
Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida, Rubem Nogueira Junior
Reu(s): Vera Lucia Santos Lima
Despacho: fl.67v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte autora,a través de seu patrono, para
tomar conhecimento do resposta do(s) oficio(s0 de fls. 61/68, no prazo de lei.
0010313-71.2001.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA(9-4-3)
Autor(s): Empreendimentos Educacionais Anchieta Ltda
Advogado(s): Fernanda S. de Oliveira
Reu(s): Maria Conceicao Barros Melo
Despacho: fl.53v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fic a i ntimada a parte autora,a través de seu patrono, para
tomar conhecimento do resposta do(s) oficio(s0 de fls. 45/53, no prazo de lei.
0032216-50.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dolores Maria Silva Dos Santos
Advogado(s): Victor dos Anjos Cordeiro
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Despacho: fl.23- Defiro a A.J.G.
concl.-Diante do exposto, DEFIRO à parte autora a antecipação de tutela autorizando-a ao depósito judicial das parcelas
vencidas em cinco dias e das vincendas nos valores, prazos e condições contratados, tudo como pressuposto à manutenção da posse do bem e a não inscrição do seu nome nos cadastros restritivos. Após o prazo, ocorrido o depósito, intime-se
a parte ré do teor da decisão, citando-a para que, em quinze dias, conteste, querendo, pena de revelia;inexistindo, voltemme. Intimem-se.
0032216-50.2010
0033229-84.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Flavia de Albuquerque
Reu(s): Carlos Lázaro Tavares De Sousa
Despacho: fl.22v- Vistos, Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR.
0023263-98.1990.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(2-2-3)
Autor(s): Banco Do Estado Do Rio De Janeiro Sa Banerj
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Carlos Eduardo Carvalho Monteiro
Reu(s): Gutemberg Gonzaga Mota, Labortecnica Com E Rep Ltda, Jaqueline Souza Mota
Advogado(s): Jorge Bastos da Nova Moreira
Despacho: fl.118v-De ordem da MM .Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, no seguinte
termo diga a parte Exequente, em 10 dias, sobre a informação extraída do sistema INFOSEG/OU RENAJUD.
0098825-54.2006.805.0001 - DECLARATORIA(9-4-6)
Apensos: 1448716-4/2007
Autor(s): Nelson Pithon Raynal
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho, Robson Santana dos Santos
Reu(s): Francisco Rodrigues De Melo
Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota, Rodrigo de Souza Chiprauski
Despacho: fl.188v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte autora através de seu patrono, para no
prazo de 10 dias, se manifestar sobe a certidão do Oficial de Justiça às fls.188 v.
0097219-83.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(8-1-4)
Autor(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes
Reu(s): Imperial Comercio De Materiais De Construcao E Transporte, Ronald Santos Correia, Elisangela França Silva
Santos
Despacho: fl.38v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte autora através de seu patrono, para no
prazo de 10 dias, se manifestar sobe a certidão do Oficial de Justiça às fls. 38v.
0098961-46.2009.805.0001 - Protesto(9-4-2)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Autor(s): Gercom Engenharia E Fundações Ltda, Antonio De Andrade E Silva
Advogado(s): Lucas Pinto de Araújo Pereira
Reu(s): Leonardo Portugal Aragao
Advogado(s): Marcio Salles Cafezeiro
Despacho: fl.125v- Junte-se. Intime-se a parte autora, mais uma vez, do despacho de fl. 122v, mantendo, nos autos,todas as
peças.
0004986-33.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança(9-3-4)
Autor(s): Andre Augusto Marigliano
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior
Reu(s): Orge E Cia Ltda, Juan Carlos Orge Rocha
Advogado(s): Pedro Jorge Villas Boas Alfredo Guimarães
Decisão: fl.35-concl.- Portanto, a decisão hostilizada não se ressente dos defeitos que lhe foram imputados,estando suficientemente clara, não sendo o presente recurso o instrumento adequado para a impugnação da decisão proferidapor este
Juízo.Feitas tais considrações, REJEITOOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.Publique-se.Arquivem-se, com baixa.
0013722-75.1989.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-1)
Apensos: 2184188-2/2008
Autor(s): Robinson Neves
Advogado(s): Alfred Tuhy Junior, Jorge Nova
Reu(s): Petrobras, Jose Roberto Vasconcelo
Advogado(s): Alexandre de Souza Araújo, Celso Villa Martins de Almeida, Francisco Calmon Villas Boas, Genaro Telles
Souza, Thárcio Fernando Sousa Brito
Despacho: fl.263- Vistos.Considerando o teor da certidão de fl. 204-v,cumpra o Exequente o despacho de fl. 202, no prazo
improrrogável de 10(dez) dias, sob pena de extin ção.P.
0003738-66.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-4-2)
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Lindoício Araújo dos Santos Júnior
Reu(s): Jose Jorge Conceicao Gomes Dos Santos
Despacho: fl.42v-e ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para se
manifestar sobre a devolução da correspondência.
0164309-11.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(8-3-6)
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Maria Modas E Acessorios Femininos Ltda, Maria De Fatima Callou Ribeiro
Despacho: fl.19v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão Oficial de Justiça às fls. 16v.
0137617-43.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(7-5-4)
Autor(s): Unibanco Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Tatiane Gomes Alves
Reu(s): Reboucas Tour Locacao Ltda
Advogado(s): Sara Lopes da Silva
Despacho: fl.60v-e ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito- fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para se
manifestar sobre a devolução da correspondência,fls. 60v.
0016365-68.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(8-3-5)
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Dailma Nery Dos Santos
Despacho: fl.42v-e ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito- fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para se
manifestar sobre a devolução da correspondência.
0039689-24.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-2)
Autor(s): Leandro Jesus Do Couto
Advogado(s): Karina Campos Rocha Correia
Reu(s): Maria Do Amparo Da Luz Souza
Advogado(s): Hernani Lopes de Sá Neto
Despacho: fl.61v- Verificou a MM. Juíza que ambas as partes perderam o prazo para apresentação do rol, conforme certificado à fl. 58-v.Dando seguimento ao feito, foi determinada à aprte ré que, em cinco dias,a coste aos autos o contrato alegado
na contestação,celebrado com Américo Conceiçõ Lima Júnior. Apresentado este, cumpra=se o despacho de fl. 58-v.Ciente
os presentes.
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0041080-48.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(6-5-6)
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira
Reu(s): Luciana Cristina Coy De Santana Gomes
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Despacho: fl.70v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte autora através de seu patrono, para no
prazo de 10 dias, se manifestar sobe a certidão do Oficial de Justiça às fls.70v.
0029611-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-6)
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Ivan Queiroz De Almeida
Despacho: fl.19- Recolha-se o mandado.istos, Homologo, por sentença, a desistência de fl. 43, para que produza os seus
legais e juridicos efeitos.Por conseguinte, declaro EXTINTO o proceso, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267,VIII,
do CPC.Inexistindo recurso, ao arquivo.Havendo solicitação,desentranhem-se os documentos acostados.Custas ex lege.
0000470-67.2010.805.0001 - Procedimento Sumário(9-4-3)
Autor(s): Luis Paulo Bartilotti Chaves, Ligia Maria Pinho Cardoso, Frederico Augusto Rodrigues Cardoso e outros
Advogado(s): Lais da Costa Tourinho
Despacho: fl.100v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através
de seu patrono, para se manifestar sobre a devolução da correspondência, às fl. 100v.
0117754-33.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-1-6)
Autor(s): Simone Simoes Landulfo De Magalhaes
Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: fl.60v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte autora através de seu patrono, para no
prazo de 10 dias, se manifestar sobe a certidão do Oficial de Justiça às fls.60v.
0027088-83.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-2)
Autor(s): Crefisa S/A-Credito Financiamento E Investimentos
Advogado(s): Maria Isabel Sudaia Teixeira
Reu(s): Adalto Dias De Souza
Despacho: fl.30v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através
de seu patrono, para se manifestar sobre a devolução da correspondência às fls.30v.
0162625-85.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-5-3)
Autor(s): Siderinox Comercio E Industria Ltda
Advogado(s): Luiz Fernando Nicolelis
Reu(s): Aeroval Comercio E Servicos De Valvulas E Conexoes Ltda
Despacho: fl.38v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através
de seu patrono, para se manifestar sobre a devolução da correspondência às fls.38v.
0039749-75.2001.805.0001 - COBRANCA(8-1-2)
Autor(s): Centro Educacional Nossa Senhora Do Resgate
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Marcio Luiz Pereira Rocha
Despacho: fl.48v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através
de seu patrono, para se manifestar sobre a devolução da correspondência às fls.48v.
0074380-98.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 1989144-8/2008
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara
Reu(s): Valdemir Manuel Da Silva
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Decisão: fl.117-concl.- Em conclusão, confighurado o pressuposto legal da co ntinência de oficio,devem ser reunidas as
ações para julgamento simultâneo,registrando-se que a norma inserida no art. 105 do CPC não definecompetência, mas
apenas direciona o trãmite processual.Diante do expendido, de oficio,reconheço a conexão e, por consequência,determino
o encamihamento destes autos ao juízo da 30ª Vara Cível/rel. Consumo,para procesamento conjunto ao processo suso
referido.Publique=se.Intimem-se.Dê-se baixa.
0011090-12.2008.805.0001 - EXECUÇÃO(9-3-1)
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
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Reu(s): Maria Irene Nunes Da Silva
Despacho: fl.50-De ordem da MM. Juíza titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos segujitnes
termos.Fica intimaada a parte interessada na expedição da Carta Precatória para, em 10 dias, diligenciar o seu cumprimento, sob pena de extinção.
Expediente do dia 09 de julho de 2010
0162171-76.2006.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO(8-4-4)
Autor(s): Eleni Coutinho Barreto, Carla Caroline Coutinho Barreto, Daniela Coutinho Barreto
Advogado(s): Antonio Menezes do Nascimento Filho
Reu(s): Transportes Sol S/A, Nobre Seguradora Do Brasil S/A
Advogado(s): Giovanna Nascimento Ferreira, Marco Roberto Costa Pires de Macedo, Sandrine Macedo Rocha, Waleska de
Figueiredo Maciel
Despacho: Fl- 187V- De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito, fica intimada a parte Ré para no prazo de 48 horas, recolher
as custas de intimação de suas testemunhas.
Custas: 03 testemunhas R$78,90 Cod. 41017.
0046846-14.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Samoel Silva Da Cunha
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat Sa
Despacho: Fl. 16- P.SUMÁRIO- Designo audiência de conciliação para o dia 28/09/2010, às 09:30 horas, devendo comparecer as partes pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir. Cite-se a parte ré (atendendo-se ao interstício
mínimo de 10 dias), sob a advertência contida no § 2º do art. 277, do CPC, que deverá ser cientificado de que, caso não haja
acordo, deverá apresentar sua resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer
perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. Intimem-se.
0049177-66.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Vandick Costa Pina
Advogado(s): Alexandre Ventim Lemos
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa
Despacho: Fl. 40- P.SUMÁRIO- Designo audiência de conciliação para o dia 28/09/2010, às 10:00 horas, devendo comparecer as partes pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir. Cite-se a parte ré (atendendo-se ao interstício
mínimo de 10 dias), sob a advertência contida no § 2º do art. 277, do CPC, que deverá ser cientificado de que, caso não haja
acordo, deverá apresentar sua resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer
perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. Intimem-se.
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO - DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA
ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ
Expediente do dia 09 de julho de 2010
0049323-44.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Yvonne Nascimento De Oliveira
Advogado(s): João Paulo Mesquita Teixeira Gomes
Reu(s): Banco Cruzeiro Do Sul Sa
Advogado(s): Marcelo Orabona Angélico
Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, verificando o Dr. Juiz que a parte autora não se fez presente, impõe-se o
entendimento de que não deseja conciliar, pelo que declaro ultrapassada a fase conciliatória. Partes legítimas e bem
representadas. Presente o interesse. Dou o feito por saneado. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes
especifiquem as provas que desejam produzir, bem como para que o segundo acionado junte a carta de preposição. Nesta
oportunidade o Dr. Advogado das partes acionadas requereu a juntada de carta de preposição e substabelecimento e atos
constitutivos, pelo que foi deferido.
0140956-83.2002.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 2897039-9/2009
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas, Zoilo Luiz Bolognesi
Reu(s): Jorge Luiz Rosa De Queiroz, Maria De Fatima Aparecida Santos De Queiroz
Advogado(s): Carlos Alberto Soares Borges
Despacho: Tendo em vista que o bem foi adjudicado pelo credor, estando os executados exonerados da obrigação, com
base no art. 7º da lei 5741/71, julgo extinta a execução, determinando o arquivamento do feito.
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0138447-38.2009.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Jorge Luiz Rosa De Queiroz, Maria De Fatima Aparecida Santos De Queiroz
Advogado(s): Carlos Alberto Soares Borges
Embargado(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Zoilo Luiz Bolognesi, Elisa Mara Odas
Despacho: Em face da extinção da execução nº 0140956-83.2002, encontram-se os embargos prejudicados. Assim sendo,
julgo extinto o presente feito, determinando seu arquivamento.
0038935-15.1991.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Eduarda Perez
Reu(s): Suely Rosane Oliveira Pereira Pinho
Advogado(s): Raimundo Vieira do Rosário
Despacho: Homologo por sentença a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a liquidação do débito ante a adjudicação do imóvel levado a efeito pelo credor/exequente, pelo que julgo extinta a execução.
0184482-90.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Afra Couto Moncao
Advogado(s): - Defensoria Pública, Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Celeste Alves Maciel, Carlos Alberto Soares Penha, Soares Administradora E Servicos Ltda
Advogado(s): José Carlos Soares Penha
Despacho: Fale o autor quanto a contestação e documentos de fls. 32/46.
0045171-50.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Daniel Santos Da Silva
Advogado(s): Uziel Lopes Carvalho
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu
turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa
contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se
abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e
outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito,
estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no
valor da parcela contratada - R$ 520,25 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado,
sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de
mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário
fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas
por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 337,17, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade
de justiça ao autor. Cite-se e intime-se.
0027990-36.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Mauricio Dos Santos
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Asb Sa
Despacho: cite-se por carta precatória, no endereço de fls. 63.
0037272-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Casa Dos Vinhos Ltda - Epp
Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto
Reu(s): Publicass Publicidade E Classificados Empresariais Ltda
Despacho: Cite-se o réu por via postal para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias. Reservo-me em apreciar o
pedido de tutela antecipada após a resposta.
0107348-50.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adriana Da Silva Oliveira
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Dibens Arrendamento Mercantil Sa
Despacho: Considerando que o oficial de justiça encarregado da diligência encontra-se hospitalizado, tendo sido submetido a cirurgia de risco, consoante foi atestado por médico credenciado, considerando que já se constata atraso quanto ao
cumprimento e impulsionamento do feito, considerando finalmente que, por informação da esposa do mesmo oficial, o
segundo mandado também não logrou cumprimento em razão do acionado não estar mais sediado no endereço informado
pela autora, resolvo adotar as seguintes providências: 1) Designar o oficial Roberto Correia de Araújo para assumir o feito a
partir desta data; b) expedir novo mandado de citação e intimação, a ser cumprido na Rua Miguel calmon, 50, 1º andar, nesta
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cidade, sendo o endereço do Grupo Unibanco/Itaú atual representante legal do acionado, situação constatada em vários
processos que tramitam nesta unidade. Cumpra-se com prioridade.
0119796-94.2005.805.0001 - USUCAPIAO
Autor(s): Iguaracy Ribeiro De Lavor, Francisca Menezes De Lavor
Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira
Reu(s): Dilson Bastos, Denise Bastos
Advogado(s): Curadoria de Ausentes
Despacho: Fale o Dr. Curador. Após, ao MP.
0003885-92.2009.805.0001 - Ação Civil Pública
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Ainda Silva Rollemberg, Aida Silva Rollemberg
Despacho: Desentranhem-se a peça de fls. 50/56, distribuindo-se por dependência. Após, acolhendo-se postulado do MP,
abra-se vista.
0006996-50.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Moacyr Bastos De Oliveira, Vanusia Rodrigues De Oliveira
Advogado(s): Moacyr Bastos de Oliveira
Reu(s): Rubens Crespo Neves, Maria Teresa Mello Moraes Neves
Despacho: Audiência de conciliação para o dia 13/09/2010, às 09:30hs. Cite-se e intime-se os acionados a comparecerem
e contestarem, através de advogado. A citação deverá se operar no endereço constante do contrato de fls. 13.
0026546-12.2002.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor(s): Antonio Batista Dos Santos, Clarice Tavares Dos Santos
Advogado(s): Carolina Carrilho Rosa
Reu(s): Maria Jose Athaide Goncalves
Despacho: Expeça-se carta precatória, conforme determinado às fls. 114.
0035510-96.1999.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Estude Estabelecimento Unidos De Educacao Sc Ltda Colegio Sao Paulo
Advogado(s): Davi Fontes Mendes Galvão, Celso Luiz de Oliveira
Reu(s): Carlos Ferreira
Despacho: Redesigno audiência para o dia 09/09/2010, às 09:30hs. Cite-se e intime-se o réu. Expeça-se nova carta precatória,
devendo o autor diligenciar o devido preparo junto ao juízo deprecado (vide à peça de fls. 54).
0090065-82.2007.805.0001 - ORDINARIA(12--)
Autor(s): Eduardo Dos Santos Barata
Advogado(s): João Carlos Nogueira Reis, Taís Souza de Cerqueira
Reu(s): Banco Real Abn Amro Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Vitor Hugo Zimmer Sergio
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 104.
0098343-04.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edvaldo Neves Pontes
Advogado(s): Marcelo Mousinho
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Manuela Sarmento
Despacho: Certifique-se o cartório se houve manifestação sobre a contestação.
0028514-77.2002.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Victoria Factoring Fomento Comercial Ltda
Advogado(s): Márcio César Bartilotti, Grazziele Quaresma Pereira
Reu(s): Paulo Franco Rodrigues, Pedro Antonio Simoes Jambeiro
Despacho: Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e
considerando que o feito encontra-se paralisado, entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o
art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento e, no caso das
custas remanescentes, arcará o demandante.
0100170-55.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda, Lucas Guida de Souza
Reu(s): Ozenice Bonfim Barbosa
Despacho: Tendo em vista o preparo, ofcie-se ao Detran, conforme determinação de fls. 28.
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0136873-48.2007.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Apensos: 1933102-6/2008
Autor(s): Banco Itaú S/A.
Advogado(s): Gutemberg Barros Cavalcanti
Reu(s): Patrimonial Mundo Novo Ltda, Priscila De Souza Tavares Da Silva, Jayme Carvalho Tavares Da Silva Neto
Advogado(s): Eugênio Márcio Improta Caria
Despacho: Torno sem efeito o despacho de fl.s 12. Aguarde-se a solução do incidente, voltando-me conclusos.
0046921-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elza Maria Dos Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu
turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa
contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se
abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e
outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito,
estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no
valor da parcela contratada - R$ 489,07 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado,
sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de
mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário
fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas
por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 226,20, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade
de justiça ao autor. Cite-se e intime-se.
0048342-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Claudio Souza Idalan
Advogado(s): Alberto Conceição Bastos
Reu(s): Banco Finasa Bmc S A
Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu
turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa
contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se
abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e
outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito,
estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no
valor da parcela contratada - R$ 374,98 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado,
sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de
mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário
fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas
por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 267,66, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade
de justiça ao autor. Cite-se e intime-se.
0009111-98.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco De Credito Nacional Sa
Advogado(s): Cláudio de Figueiredo Onofre da Silva, Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas
Reu(s): Reginaldo Moizes Pereira
Despacho: Defiro o pedido de fls. 35. Suspenda-se o processo por 90 dias.
0207227-98.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Pedro Alcantara Dos Santos
Advogado(s): Glauco Humberto Bork
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida
Despacho: Arquive-se com baixa na Distribuição.
0051729-04.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S.A
Advogado(s): Catarina Nogueira Dantas
Reu(s): Rita De Cassia Dos Santos
Despacho: Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, prosseguindo conforme art.
652 do CPC. Havendo o pagamento voluntário, de logo arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor da dívida.
0049684-27.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Autor(s): Humberto Ferreira Filho
Advogado(s): Leonardo Bispo Ferreira
Reu(s): Gustavo Argenti Neto
Despacho: Deve o autor emendar a inicial de forma que seja cumprido o art. 801, III do CPC. Intime-se.
0047934-87.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Condominio Edificio Trianon
Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira
Reu(s): Newton Carlos Moura Viana
Despacho: Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação em 15 dias.
0044328-51.2010.805.0001 - Monitória
Autor(s): Lucio Silva Alves
Advogado(s): Andreia Carolinne Ferreira de Souza
Reu(s): José Carlos Cerqueira Campos
Despacho: Expeça-se o mandado, citando-se o réu para o pagamento do débito informado na inicial, no prazo de 15 (quinze)
dias, com o qual ficará o mesmo isento de pagamento das custas e honorários advocatícios. No mesmo prazo poderá o réu
oferecer embargos, devendo constar no mandado que, em caso de não pagamento e de não oferecimento dos embargos,
constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
0046620-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Luiza Araujo Nascimento
Advogado(s): Catucha Oliveira Pacheco
Reu(s): Banco Itauleasing S.A
Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu
turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa
contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se
abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e
outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito,
estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no
valor da parcela contratada - R$ 627,47 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado,
sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de
mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário fiel,
tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas por
incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 409,82, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade de
justiça ao autor. Cite-se e intime-se.
0047075-71.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Reginaldo De Jesus Santos
Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu
turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa
contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se
abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e
outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito,
estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no
valor da parcela contratada - R$ 380,17 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado,
sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de
mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário
fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas
por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 194,49, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade
de justiça ao autor. Cite-se e intime-se.
0012378-29.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mauro Da Conceição Oliveira
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Micheli Zanotelli
Reu(s): Banco Panamericano
Advogado(s): Juliana Bárbara Jesus da Silva
Despacho: Defiro o pedido de fls. 104. Arquive-se com baixa na Distribuição.
0177242-84.2007.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Maria Helena Pereira Hosoy
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Advogado(s): Miguel Goncalves Dias
Reu(s): Bradesco Seguro Sa
Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva, Lucas Marques Luz da Resurreição
Despacho: Manifeste-se a parte autora se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
extinção do processo.
0028937-37.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Carlos Augusto Rezende Silva
Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira
Reu(s): Empresa De Transportes Sao Luiz Ltda
Advogado(s): Luiz Suzart
Despacho: Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e
considerando que o feito encontra-se paralisado, entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o
art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento e, no caso das
custas remanescentes, arcará o demandante.
0068817-60.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 2662227-9/2009
Autor(s): Banco Santander Brasil S/A
Advogado(s): Bruno Reis Lopes
Reu(s): Geraldo Jose Moraes De Souza
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Despacho: Esclareça o réu sobre o seu interesse no feito, tendo em vista o pedido de desistência de fls. 108.
0048109-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Eduardo Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu
turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa
contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se
abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e
outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito,
estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no
valor da parcela contratada - R$ 744,17 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado,
sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de
mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário
fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas
por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 576,58, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade
de justiça ao autor. Cite-se e intime-se.
0047732-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andre Luiz De Santiago
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa
Reu(s): Banco Volkswagen S.A
Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu
turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa
contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se
abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e
outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito,
estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no
valor da parcela contratada - R$ 915,46 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado,
sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de
mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário
fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas
por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 651,78, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade
de justiça ao autor. Cite-se e intime-se.
0051370-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Universitario Restaurante Comercio Industria E Agropecuaria Ltda
Advogado(s): Marcos Von Glehn Herkenhoff
Reu(s): Angela Elisabeth Weber
Despacho: Intime-se o autor para que proceda o depósito da chave, no prazo de 05 (cinco) dias. Cite-se a ré para levantar a
chave ou oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de proceder-se na forma do art. 897 CPC.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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0014632-67.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Benedito Ferreira Pereira
Advogado(s): Marcos Antônio da Conceição Pinto, Eduardo Agnelo Pereira
Reu(s): Sulamerica Saude Access Clube De Beneficios Ltda
Advogado(s): Talita Viera Matos, Mariana Netto Góes, Maria Auxiliadora G. D. Alvarez
Despacho: Presente a parte autora, acompanhada pelo Bel. Eduardo Agnelo Pereira, OAB/BA 14.193; presente a parte
acionada, representada por Carlos Alberto Soares Quadros, acompanhada pelo Bel. Talita Vieira Matos, OAB/BA 28.769.
Iniciados os trabalhos, nesta oportunidade o Dr. Advogado da parte acionada requereu a juntada de carta de preposição e
substabelecimento, por sua vez, o Advogado da parte autora requer prazo de 15 dias para juntada de subestabelecimento
pelo que foi deferido. Acolhendo postulação das partes ante a possibilidade de entendimento, resolveu o Dr. Juiz suspender
a presente, redesignando-a para o dia 26.08.2010 às 11h30min, ficando os presentes já intimados.
0121319-73.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(--)
Autor(s): Red Fox Tool Fabricacao E Comercio Ltda
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba, Sara Lopes da Silva
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Despacho: Tendo em vista a inexistência de depósitos s serem liberados, arquive-se.
0153800-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eliene Almeida Nogueira
Advogado(s): Vagner Reis Santana
Reu(s): Banco Aymore Financiamento
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação de fls. 43/73.
0118022-92.2006.805.0001 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Autor(s): Juarez Teixeira
Reu(s): Antonio Roberto Santana Nunes
Advogado(s): Miguel de Souza Carneiro
Despacho: DE ORDEM: Intime-se o autor para constituir novo patrono, no prazo de 10 dias, face a renúncia de fls. 93/101.
0024481-98.1989.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Econômico S/A
Advogado(s): Adelmo Ribeiro Pinto
Reu(s): Mc Construções Reformas E Pinturas Ltda
Despacho: DE ORDEM: fale o autor sobre o ofício de fls. 35/86.
0044903-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucas Benicio Cerqueira Lima, Lucas Brian Cerqueira Lima
Representante Do Autor(s): Carlos Adriano Ribeiro Lima
Advogado(s): Magide Jarallah Dracoulakis Nunes
Reu(s): Camed Operadora De Plano De Saude Camed Vida
Advogado(s): Bruno de Almeida Maia, João Bernardo Góes
Despacho: DE ORDEM: Fale a parte autora sobre a contestação de fls. 51/105.
0076725-03.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Mario Campelo Bahia
Advogado(s): Oberta Minéa da Silva
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antônio Carlos Dantas Goes Monteiro
Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu
turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa
contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se
abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e
outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito,
estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no
valor da parcela contratada - R$ 2.671,56 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado,
sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de
mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário
fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas
por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 1.841,74, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade
de justiça ao autor. Cite-se e intime-se.
0094970-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Autor(s): Carlos Onofre Prates Correia
Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira
Reu(s): Itaucard Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Despacho: Tendo em vista que o réu é estabelecido nesta cidade, deve o autor esclarecer e comprovar que o réu tem sede
no endereço declinado na inicial.
0022082-66.2007.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): Rede Globo De Televisão
Advogado(s): Ana Paula Gordilho Pessoa, Pedro Amaral Salles
Despacho: Arquive-se.
0068735-68.2003.805.0001 - ARRESTO
Autor(s): Aloisio Couto Sampaio
Advogado(s): Sergio Luciano Rocha de Melo
Reu(s): Sergio Ribeiro Abreu, Socrates Ribeiro Abreu, Construtora E Incorporadora Ribeiro Abreu Ltda e outros
Advogado(s): Ibsen Novaes Júnior
Despacho: Intime-se o (a) Belº (a) Ibsen Novaes Júnior, OAB/BA 14734, a devolver os autos, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se, de imediato, o mandado de busca e
apreensão.
0106806-32.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Laura Regina Da Silva Cardoso
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: Intime-se o (a) Belº (a) Antônio Carlos Souza Ferreira, OAB/BA 122075, a devolver os autos, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se, de imediato, o
mandado de busca e apreensão.
0003368-15.1994.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS
Embargante(s): Distribuidora De Produtos Agropecuarios Paranagua Ltda
Advogado(s): Johnson Barbosa Nogueira
Embargado(s): Banco Holandes Sa
Despacho: Intime-se o (a) Belº (a) Johnson Barbosa Nogueira, OAB/BA 3743, a devolver os autos, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se, de imediato, o mandado de
busca e apreensão.
0000818-61.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Geraldo Mendes Tanajura
Advogado(s): Jose Edmar da Silva, Mariana Teixeira Santos Moura, Nilzaide Sousa de Novaes
Reu(s): Baneb Banco Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Thaís Larissa Scharmm Carvalho
Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, em razão da ausência do acionante, declarou o MM Juiz ultrapassada a
fase conciliatória. Pela ordem, o Advogado do acionado suscitou a incompetência do Juízo, tendo em vista que a discussão
versada tem origem na relação laboral. Pelo MM Juiz foi proferida a seguinte decisão: Com efeito, da leitura da inicial, resulta
o entendimento de que o autor está a demandar obrigação e indenização que tem por base a relação empregatícia que
mantinha com o banco acionado, sucedido pelo contestante "Banco Alvorada S/A" e atualmente pelo Banco Bradesco S/A.
Por estas razões, com fundamento no quanto estabelecido pela conhecida emenda constitucional 45, declino a competência para o processamento do presente feito à Justiça do Trabalho, para onde os autos deverão ser encaminhados, com
ciência às partes e baixa.
0147004-48.2008.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Maria Da Conceicao Alves De Almeida
Advogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso, Cleverson Maurilo de Carvalho Veloso
Reu(s): Amilton Jorge De Almeida
Advogado(s): Ana Cláudia Patrício Rebouças
Despacho: em audiência - Iniciados os trabalhos, em razão da ausência da autora, declarou ultrapassada a fase conciliatória. Pelo MM Juiz foi determinado que a autora faça acostar aos autos cópia do processo onde se discutiu o divórcio entre as
partes, principalmente inicial, contestação e sentença, para análise mais apurada da questão discutida.
0060624-85.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Merivanda Jesus Oliveira
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Reu(s): Unicard Unibanco Sa
Advogado(s): Eduardo Fraga, Alexandre Gusmão, Any Angé Soledade Bitencourt de Araújo
Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, verificando o MM. Juiz que a parte autora não se fez presente, impõe-se
o entendimento de que não deseja conciliar, pelo que declarou ultrapassada a fase conciliatória, determinando a conclusão
do processo para saneador ou julgamento antecipado.
0192911-46.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): David Vazques Jacob
Advogado(s): Leon Souza Venas, Vilson Matias
Reu(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Kamila Costa Morais, Alexandre Ivo Pires
Despacho: Iniciados os trabalhos, verificada a ausência da parte autora, pelo que o MM. Juiz declarou ultrapassada a fase
conciliatória, proferindo a seguinte decisão: Propos o(a) autor (a) a presente ação revisional objetivando discutir a legalidade
de cláusula alusiva aos juros e forma de aplicação no contrato de mutuo com cláusula de alienação fiduciária, figurando o
veículo descrito na inicial, cuja prestação contratada é de R$ 1.436,37. Sustenta que a taxa de juros contida na avença
encontra-se revestida de ilegalidade, assim como sua capitalização, pelo que entende por correta a prestação no valor de
R$ 949,03. Assim, tornando judiciosa a relação jurídica, requer a antecipação de parte dos efeitos da tutela/liminar, que
obste seu lançamento em cadastro negativo, garanta a posse do veículo enquanto perdura a discussão judicial, permita
proceder ao depósito mensal da prestação cujo valor entende justo e legal, além de outras medidas a serem adotadas ao
final. Analisado, DECIDO: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da
prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a
legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim
sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51 do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a)
que o(a) Réu(ré) se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do(a) autor(a) nos cadastros
negativos SPC, SERASA e outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$300,00 no caso de
descumprimento do preceito, estabelecendo o limite de R$10.000,00. Autorizo a que o(a) autor(a) deposite, as parcelas
vincendas nos autos, no valor da PARCELA CONTRATADA - R$ 1.436,37, e não a indicada pelo(a) autor(a), mensalmente, até
a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas no prazo de 10(dez) dias contados da publicação do presente,
acrescido de correção monetária e juros de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento REGULAR, a posse
PROVISÓRIA do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse,
ficando de logo autorizado ao Réu(Ré) levantar as parcelas tidas por incontroversas, no valor indicado pelo (a) autor (a) R$
949,03, expedindo-se o competente alvará.
0068446-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antojon Dos Santos Morais
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Jonas Benício de Souza Netto, Gysella Paranhos dos Santos Sousa
Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, verificada a ausência da parte autora, pelo que o MM. Juiz declarou
ultrapassada a fase conciliatória, proferindo a seguinte decisão: Propos o(a) autor (a) a presente ação revisional objetivando
discutir a legalidade de cláusula alusiva aos juros e forma de aplicação no contrato de mutuo com cláusula de alienação
fiduciária, figurando o veículo descrito na inicial, cuja prestação contratada é de R$ 804,00. Sustenta que a taxa de juros
contida na avença encontra-se revestida de ilegalidade, assim como sua capitalização, pelo que entende por correta a
prestação no valor de R$ 498,80. Assim, tornando judiciosa a relação jurídica, requer a antecipação de parte dos efeitos da
tutela/liminar, que obste seu lançamento em cadastro negativo, garanta a posse do veículo enquanto perdura a discussão
judicial, permita proceder ao depósito mensal da prestação cujo valor entende justo e legal, além de outras medidas a
serem adotadas ao final. Analisado, DECIDO: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo
inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo
imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa
a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51 do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo
que determino: a) que o(a) Réu(ré) se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do(a) autor(a) nos
cadastros negativos SPC, SERASA e outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$300,00 no caso
de descumprimento do preceito, estabelecendo o limite de R$10.000,00. Autorizo a que o(a) autor(a) deposite, as parcelas
vincendas nos autos, no valor da PARCELA CONTRATADA - R$ 804,00, e não a indicada pelo(a) autor(a), mensalmente, até
a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas no prazo de 10(dez) dias contados da publicação do presente,
acrescido de correção monetária e juros de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento REGULAR, a posse
PROVISÓRIA do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse,
ficando de logo autorizado ao Réu(Ré) levantar as parcelas tidas por incontroversas, no valor indicado pelo (a) autor (a) R$
498,80, expedindo-se o competente alvará.
0040173-73.2008.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): União Dos Bancos Brasileiros Sa Unibanco
Advogado(s): Juçara Travassos Fraga, Isabel Coelho
Reu(s): Flores Luna Ltda, Gerson Mendes Flores
Despacho: Com o devido preparo, oficie-se como requerido às fls. 84.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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0057098-23.2003.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva
Reu(s): Jorge Fernandes Da Silva Neto
Despacho: Considerando que se trata de cumprimento de sentença na forma do art. 475-J do CPC, intimem-se pessoalmente o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, para pagar ao exequente a importância de R$ 7.974,64, sob pena de multa
de 10% e penhora na forma do art. 655 do CPC.
0038652-93.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Leonardo Félix Souza, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Humberto Batista De Santana Filho
Despacho: Com o devido preparo, oficie-se como requerido às fls. 29/30.
0031845-57.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Ivonildo Das Neves
Despacho: Com o devido preparo, expeça-se novo mandado de reintegração, no endereço de fls. 37.
0048597-07.2008.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Carlos Roberto Santana Santos
Despacho: Com o devido preparo, expeça-se novo mandado de busca e aprenesão para ser cumprida no endereço fornecido às fls. 33.
0154254-98.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Alberto Da Costa Lima
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Amanda Betine Freitas, Tarcísio Rodrigues Di S. Segundo
Despacho: Devem as parte ratificarem o acordo de fls., tendo em vista que o réu, após ingresso da peça que noticia o acordo,
contestou a pretensão.
0179018-85.2008.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Jose Candido
Advogado(s): Silvania da Silva Mustafa
Reu(s): Carlos Antonio Dos Santos
Advogado(s): Almir Lemos, Angela Lima Ribeiro da Silva, Giancarlo Fontoura Donato
Despacho: Remetam-se estes autos ao Setor de Cálculos. Sem custas.
0008404-18.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Reu(s): Sidnei Dos Santos
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 30.
0150838-25.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Isael Dos Santos Souza
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Panamericano S A
Advogado(s): Leonardo Coimbra Nunes
Despacho: Homologo o acordo de fls. 17/19 para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o
processo com fundamento no art. 269, III do CPC. Intime-se. Com trânsito em julgado e as providências necessárias quanto
às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa.
0116554-88.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Goutter Comercio E Servicos Ltda
Advogado(s): Thaísa Maria Rebouças Santos Gouvêa, Jetro de Freitas Rocha
Reu(s): Francesco Iovene
Advogado(s): Hamilton Ferreira Machado Filho
Despacho: Homologo o acordo de fls. 112/116 para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o
processo com fundamento no art. 269, III do CPC. Intime-se. Com trânsito em julgado e as providências necessárias quanto
às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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0083293-11.2004.805.0001 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Apensos: 3024465-2/2009
Autor(s): Lina Maria Ramos De Souza
Advogado(s): Antonio Maron Agle, Juliane Maria Nogueira Ribeiro
Reu(s): Luiz Silva Armentano, Maria Olga Oliveira Armentano
Advogado(s): Maria Olga Oliveira Armentano
Despacho: De logo autorizo a liberação, em favor da autora, do valor contristado via on-line - fls. 89 Expeça-se alvará. De seu
turno, tendo em conta que a executada não impugnou a pretensão executória, autorizo a adjudicação do imóvel descrito no
auto de fls. 105, apt. 203, em favor da exequente. Lavre o auto e respectiva carta, procedendo-se, por cautela, a estimativa
atual do mesmo a fim de compensado no valor atual do débito, procedendo-se, de igual modo, a inscrição da penhora junto
ao CRI do 6º Ofício. Proceda-se apenhora formal dos veículos indicados, expeça-se mandado, removendo-se e avaliandose os mesmos, ficando com a exequente como depositária.
4ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR -ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO EM EXERCICIO - JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA - BELA. VERA LÚCIA BORGES NUN'ALVARES PEREIRA
Expediente do dia 09 de julho de 2010
0044108-53.2010.805.0001 - Renovatória de Locação
Autor(s): Banco Itau Unibanco S/A
Advogado(s): Elber Ribeiro Coutinho de Jesus
Reu(s): J P Patrimonial Ltda
Despacho: Vistos, etc..., Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. P.I.
Salvador, 22 de junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito em Exercício.
0025079-17.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dorival Carvalho Santana
Advogado(s): Carolina Jesuino Rodriguez
Reu(s): Banco Itau
Sentença: Vistos, etc..., Julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no art. 267, inc. VIII, do
CPC, em razão do pedido de fls. 34. Dê-se baixa nos registros. Arquive-se. Isento de custas. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Salvador, 22 de junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito.
0116690-85.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Cr Intercambio E Turismo Ltda Me
Advogado(s): Josinaldo Leal de Oliveira
Reu(s): Jdl Producoes E Eventos Ltda Me, Vera Lucia Queiroz De Santana Bonifacio
Despacho: Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o montante do débito, sob pena de penhora e
avaliação. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), caso pague no tríduo legal. Intime-se. Salvador, 21 de
junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito.
0085114-74.2009.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Ipq Teleinformatica Ltda
Advogado(s): Marcos Augusto Vazão, Flávio Lucas de Menezes, Oscar Cardoso de Siqueira Junior
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa, Tnl Pcs S/A
Despacho: Vistos, etc..., Intime-se o advogado da parte autora para juntar procuração com poderes para desistir, no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Salvador, 21 de junho de 2010. José Alfredo
Cerqueira da Silva. Juiz de Direito Substituto.
0029617-47.1987.805.0001 - EXECUÇÃO
Exequente: Participações 19 de Novembro S/A
Advogado(s): Leylla Marcia de Mattos e Almeida
Executado: Agostinho Massoni Júnior
Despacho: Vistos, etc..., Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do
processo. Intimem-se. Salvador, 22 de junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito.
0023738-59.1987.805.0001 - EXECUÇÃO
Exequente: Banco Nacional S/A
Advogado(s): João Alberto Duarte Contreiras
Executado: Jairo Angelo Ferraz
Sentença: Vistos etc., Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 22 de junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.
0072818-25.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Elton Robson Souza Simoes
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Despacho: Vistos, etc..., Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do
processo. Intimem-se. Salvador, 21 de junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito.
0015479-50.2002.805.0001 - INDENIZACAO
Apensos: 14002902507-3
Autor(s): Jose Augusto Ferreira
Advogado(s): Edson Francisco dos Santos, Silvia Cardoso Cerqueira
Reu(s): Grupo Paranapanema Caraibas Metais Sa
Advogado(s): Maurício José Silva Santos, Pedro Andrade Trigo
Despacho: Vistos, etc..., Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do
processo. Intimem-se. Salvador, 21 de junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito.
0038983-85.2002.805.0001 - EXCECAO
Excipiente(s): Caraiba Metais Sa
Advogado(s): Maurício José Silva Santos, Antonio Cesar Joau e Silva, Fábio Fraga
Excepto(s): Jose Augusto Ferreira
Advogado(s): Edson Francisco dos Santos
Despacho: Vistos, etc..., Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do
processo. Intimem-se. Salvador, 21 de junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito.
0010766-08.1997.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Tiliform Informatica Ltda
Advogado(s): Jocelio Barreto Reis
Reu(s): Logus Produtos Para Escritorio Ltda
Despacho: Vistos, etc..., Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do
processo. Intimem-se. Salvador, 21 de junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito.
0085845-22.1999.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Apensos: 14000729417-0
Autor(s): Espolio De Valdemar Tourinho De Abreu
Advogado(s): Cristiane Miranda da Silveira
Reu(s): Albertina Ferreira Da Silva
Advogado(s): Rita de Cássia Costa Brandão de Miranda
Despacho: Vistos, etc..., Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do
processo. Intimem-se. Salvador, 21 de junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito.
0030928-58.1996.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)
Autor(s): Condominio Do Edificio Lapa
Advogado(s): Duse Ferreira Orrico
Reu(s): Speridiao P Oliveira, Maria Elisabete Rodrigues De Mendonca
Advogado(s): Leonel Dias Lima Filho, Vânya Filard Ribeiro, Márcia Filardi Ribeiro
Testemunha(s): Lucia Alcantara, Wanda Maria R. T. Argolo, Joao Carlos Andrade Moniz e outros
Despacho: Vistos, etc..., Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do
processo. Intimem-se. Salvador, 21 de junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito.
0006728-21.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa
Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto, Edilberto Ferraz Benjamin
Reu(s): Arnaldo Araujo Mota, Welea Maria Ramos Mota
Despacho: Vistos, etc..., Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do
processo. Intimem-se. Salvador, 02 de junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito.
0088172-37.1999.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Apensos: 14099713896-5, 14000741108-9
Autor(s): Banco General Motors Sa
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros
Reu(s): Maria Evanita Neiva Lemos
Advogado(s): Antônio Carlos Ferreira, Cláudio Calmon Brasileiro
Despacho: Vistos, etc..., Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do
processo. Intimem-se. Salvador, 07 de junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito.
0093106-38.1999.805.0001 - EXCECAO
Excipiente(s): Maria Evanita Neiva Lemos
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira, Cláudio Calmon da Silva Brasileiro
Excepto(s): Banco General Motors Sa
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros
Despacho: Vistos, etc..., Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do
processo. Intimem-se. Salvador, 07 de junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito.
0024351-25.2000.805.0001 - CAUCAO
Autor(s): Maria Evanita Neiva Lemos
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco General Motors Sa
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros
Despacho: Vistos, etc..., Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do
processo. Intimem-se. Salvador, 07 de junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito.
0009708-09.1993.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO
Apensos: 14093362657-8
Autor(s): Cooperativa Habitacional Do Imbui Secao Xxv
Advogado(s): Antonio Protásio Magnavita
Reu(s): Cojan Engenharia Sa
Advogado(s): Cláudia Amorim Viana
Despacho: Vistos, etc..., Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do
processo. Intimem-se. Salvador, 07 de junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito.
0005256-82.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14095444538-7
Autor(s): Comercial Gerdau Ltda
Advogado(s): Paulo de Albuquerque Belfort, Antonio Carlos Ribeiro
Reu(s): Jvr Engenharia Ltda
Advogado(s): Luciana Barreto Neves, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Despacho: Vistos, etc..., Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do
processo. Intimem-se. Salvador, 02 de junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito.
0014644-09.1995.805.0001 - EMBARGOS
Embargante(s): Jvr Engenharia Ltda
Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto, Gustavo Adolfo Hasselmann, Luciana Barreto Neves
Embargado(s): Comercial Gerdau Ltda
Advogado(s): Antonio Carlos Ribeiro
Despacho: Vistos, etc..., Dê-se Baixa e arquive-se. Salvador, 02 de junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de
Direito.
0001005-21.1995.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Agenor Xavier Valadares
Advogado(s): Maria de Jesus Pereira, Agenor Xavier Valadares
Reu(s): Condominio Edificio Marya Isaura
Advogado(s): Rita de Cássia Silva de Carvalho
Despacho: Vistos, etc..., Dê-se baixa e arquive-se. Salvador, 02 de junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de
Direito.
0000044-90.1989.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Renovadora De Pneus Copa Setenta Ltda
Advogado(s): Eliene Maria do Nascimento
Reu(s): Banco Bandeirantes Sa
Advogado(s): Paulo Onety
Despacho: Vistos, etc..., Dê-se baixa e arquive-se. Salvador, 11 de junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de
Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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0040565-91.2000.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Dibens Sa
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz
Reu(s): Jose Roberto De Souza
Sentença: Vistos,etc...A parte autora foi intimada para efetuar o preparo, até o momento não se manifestou, portanto, inequívoca demonstração de desinteresse no prosseguimento da causa incide na hipótese do disposto no art. 257 do CPC, razão
pela qual determino o cancelamento da distribuição do feito. Dê-se baixa, arquive-se. SSA, 31 de Maio de 2010. José Alfredo
Cerqueira da Silva. Juiz de Direito
0069795-71.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier
Reu(s): Carlos Ronaldo Sousa Cardoso
Sentença: Vistos,etc...Homologo, por sentença, a transação de fls. 19 para que produza os jurídicos e legais efeitos, ocasião
em que, com amparo no art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito.
Solvidas as eventuais custas em aberto em trinta (30) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na
Dívida Ativa Estadual, arquivem-se com as cautelas de praxe, fazendo-se as comunicações devidas. Dê-se baixa nos
registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SSA, 31 de Maio de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito.
0116110-26.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Tatiane Gomes Alves
Reu(s): Diana Lopes Cardoso
Despacho: Vistos,etc...Homologo, por sentença, a transação de fls. 20 para que produza os jurídicos e legais efeitos,
ocasião em que, com amparo no art. 269, inc. III, do Código de Processo civil, declaro extinto o processo, com julgamento do
mérito. Solvidas as eventuais custas em aberto em trinta (30) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do
débito na Dívida Ativa Estadual, arquivem-se com as cautelas de praxe, fazendo-se as comunicações devidas. Dê-se baixa
nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SSA, 31 de Maio de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de
Direito.
0036575-92.2000.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Maria Anita Almeida Sousa
Advogado(s): Regivalter Brito
Reu(s): Antonia Ribeiro Dos Santos Lima
Despacho: Vistos,etc...A parte autora foi intimada para efetuar o preparo, até o momento não se manifestou, portanto,
inequívoca demonstração de desinteresse no prosseguimento da causa incide na hipótese do disposto no art. 257 do CPC,
razão pela qual determino o cancelamento da distribuição do feito. Dê-se baixa, arquive-se. SSA, 31 de Maio de 2010. José
Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito
0168423-61.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi T. Nakamura
Reu(s): Maria Lucia Lima Da Anunciacao
Sentença: Homologo, por sentença, à satisfação dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC- art. 158), o pedido de desistência
formulado às fls. 22/23 e, com amparo no art. 269 inc. III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com
julgamento do mérito. Solvidas as eventuais custas em aberto em trinta (30) dias, ou expedida a necessária certidão para
inclusão do débito na Dívida Ativa Estadual, arquivem-se com as cautelas de praxe, fazendo-se as comunicações devidas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. SSA, 28 de Maio de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito.
0154804-98.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Carlos Bispo Dos Santos
Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis
Sentença: Vistos,etc...Homologo, por sentença, a transação de fls. 19 para que produza os jurídicos e legais efeitos, ocasião
em que, com amparo no art. 269, inc. III, do Código de Processo civil, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito.
Solvidas as eventuais custas em aberto em trinta (30) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na
Dívida Ativa Estadual, arquivem-se com as cautelas de praxe, fazendo-se as comunicações devidas. Dê-se baixa nos
registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SSA, 31 de Maio de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito.
0036212-32.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bgm Prestadora De Serviços S/A
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Reu(s): Laura Pin
Advogado(s): Jaqueane Veloso Ferreira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 141
Sentença: Vistos,etc...Homologo, por sentença, a transação de fls. 59/60 para que produza os jurídicos e legais efeitos,
ocasião em que, com amparo no art. 269, inc. III, do Código de Processo civil, declaro extinto o processo, com julgamento do
mérito. Solvidas as eventuais custas em aberto em trinta (30) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do
débito na Dívida Ativa Estadual, arquivem-se com as cautelas de praxe, fazendo-se as comunicações devidas. Dê-se baixa
nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SSA, 31 de Maio de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de
Direito.
0152020-56.2003.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Tania Rosely Lopes Prado
Advogado(s): Zenira Maria Ramos Araújo
Reu(s): Jaime Silva Dos Santos
Despacho: Vistos,etc...Compulsando-se os autos, entendo que o fato de estar o presente processo paralisado há vários
anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que
trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo,
por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.
Custas remenaescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida
baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Publique-se. registre-se. Intimese. SSA, 14 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira. Juiz de Direito.
0156872-26.2003.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Therezina Maria Bacelar Goncalves Tourinho
Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto
Reu(s): Cecilia Lago Cardoso
Advogado(s): Lourival Nunes de Avelar Filho
Sentença: Vistos,etc...Compulsando-se os autos, entendo que o fato de estar o presente processo paralisado há vários
anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que
trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo,
por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.
Custas remenaescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida
baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Publique-se. registre-se. Intimese. SSA, 14 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira. Juiz de Direito.
0135097-52.2003.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Barsa Planeta Internacional Ltda
Advogado(s): Rosa Maria B. B. Bicker, Luanda Alves Vieira
Reu(s): Adeilson Luis Marinho Da Silva
Despacho: Vistos,etc...Compulsando-se os autos, entendo que o fato de estar o presente processo paralisado há vários
anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que
trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo,
por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.
Custas remenaescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida
baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Publique-se. registre-se. Intimese. SSA, 14 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira. Juiz de Direito.
0137259-20.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Edmario Da Hora Reis
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Ricardo Wellington Mendonca Alt
Despacho: Vistos,etc...Compulsando-se os autos, entendo que o fato de estar o presente processo paralisado há vários
anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que
trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo,
por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.
Custas remenaescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida
baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Publique-se. registre-se. Intimese. SSA, 14 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira. Juiz de Direito.
0131487-76.2003.805.0001 - INTERPELACAO
Autor(s): Assoveba Associacao Dos Rev Indepentedes De Veiculos Automotores Da Bahia
Advogado(s): André Luís Villória Brandão
Reu(s): Geiger Comunicacao Ltda
Despacho: Vistos,etc...Compulsando-se os autos, entendo que o fato de estar o presente processo paralisado há vários
anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que
trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo,
por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.
Custas remenaescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 142
baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Publique-se. registre-se. Intimese. SSA, 14 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira. Juiz de Direito.
0115016-82.2003.805.0001 - FALENCIA
Autor(s): Sossecal Ind E Com Ltda
Advogado(s): Jussara da Silva Coutinho
Reu(s): Foto Fast Ltda
Sentença: Vistos,etc...Compulsando-se os autos, entendo que o fato de estar o presente processo paralisado há vários
anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que
trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo,
por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida
baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Publique-se. registre-se. Intimese. SSA, 14 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira. Juiz de Direito.
0104763-35.2003.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Rosane Farias Costa
Advogado(s): Agberto Pithon Barreto
Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Saulo Veloso
Despacho: Vistos,etc...Compulsando-se os autos, entendo que o fato de estar o presente processo paralisado há vários
anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que
trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo,
por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida
baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Publique-se. registre-se. Intimese. SSA, 14 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira. Juiz de Direito.
0080691-81.2003.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Ajurimar Barreto Quintella
Advogado(s): Carlos Fernando Lima Cerqueira
Reu(s): Juliane Cunes Ferreira
Fiador(s): Valdir Xavier De Jesus
Sentença: Vistos,etc...Compulsando-se os autos, entendo que o fato de estar o presente processo paralisado há vários
anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que
trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo,
por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida
baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Publique-se. registre-se. Intimese. SSA, 14 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira. Juiz de Direito.
0111903-23.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 14003036782-9
Autor(s): Cari Industria Comercio E Representacoes De Componente Plasticos Ltda
Advogado(s): Wilson Pires Nascimento
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: Vistos,etc...Compulsando-se os autos, entendo que o fato de estar o presente processo paralisado há vários
anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que
trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo,
por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida
baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Publique-se. registre-se. Intimese. SSA, 14 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira. Juiz de Direito.
0171043-85.2003.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Continental Eletric Importacao E Exportacao Industria E Comercio Ltda
Advogado(s): Douglas de Oliveira Souza
Reu(s): Gigantes Do Brasil Ltda
Despacho: Vistos,etc...Compulsando-se os autos, entendo que o fato de estar o presente processo paralisado há vários
anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que
trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo,
por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida
baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Publique-se. registre-se. Intimese. SSA, 14 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira. Juiz de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 143
0108765-48.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza
Reu(s): Jailton Dos Santos De Souza
Despacho: Vistos,etc...Compulsando-se os autos, entendo que o fato de estar o presente processo paralisado há vários
anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que
trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo,
por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida
baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Publique-se. registre-se. Intimese. SSA, 14 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira. Juiz de Direito.
0001253-69.2004.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Planet Vendas Comercial E Prestacao De Servicos Ltda
Advogado(s): Eduardo Marques Neves
Reu(s): Joselita De Jesus Silva
Sentença: Vistos,etc...Compulsando-se os autos, entendo que o fato de estar o presente processo paralisado há vários
anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que
trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo,
por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida
baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Publique-se. registre-se. Intimese. SSA, 14 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira. Juiz de Direito.
0166732-51.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Jailton Andrade
Advogado(s): Alan Amorim Dias
Reu(s): Faelba Fundacao Coelba De Assistencia E Seguridade Social
Sentença: Vistos,etc...Compulsando-se os autos, entendo que o fato de estar o presente processo paralisado há vários
anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que
trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo,
por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida
baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Publique-se. registre-se. Intimese. SSA, 14 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira. Juiz de Direito.
0009878-05.1998.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Marcelo Jose Monteiro da Costa
Reu(s): Raul Da Silva Rego
Sentença: Vistos,etc...Compulsando-se os autos, entendo que o fato de estar o presente processo paralisado há vários
anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que
trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo,
por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida
baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Publique-se. registre-se. Intimese. SSA, 14 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira. Juiz de Direito.
0094794-93.2003.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Vitoria Isa Jesus Moura
Representante(s): Lucia Helena Assis De Jesus
Advogado(s): Maria das Graças Suzart, Luciano Moncôrvo Coelho de Sá
Reu(s): Itau Seguros Sa
Sentença: Vistos,etc...Compulsando-se os autos, entendo que o fato de estar o presente processo paralisado há vários
anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que
trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo,
por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida
baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Publique-se. registre-se. Intimese. SSA, 14 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira. Juiz de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 144
0002830-83.1984.805.0001 - PROCED. CAUTELAR(20-2-8)
Autor(s): Eduardo Jorge Mendes de Magalhães
Advogado(s): Eduardo Jorge Mendes Magalhães
Réu(s): Associação Atlética da Bahia
Sentença: Vistos,etc...Compulsando-se os autos, entendo que o fato de estar o presente processo paralisado há vários
anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que
trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo,
por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida
baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Publique-se. registre-se. Intimese. SSA, 11 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira. Juiz de Direito.
0031345-26.1987.805.0001 - EXECUÇÃO(20-2-8)
Autor(s): Banco Nacional S/A
Advogado(s): João Alberto Contreiras
Réu(s): Maria Luci Navalhinhas Garcia Fernandez
Sentença: Vistos,etc...Compulsando-se os autos, entendo que o fato de estar o presente processo paralisado há vários
anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que
trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo,
por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida
baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Publique-se. registre-se. Intimese. SSA, 11 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira. Juiz de Direito.
0007205-78.1994.805.0001 - EXECUÇÃO(20-2-6)
Autor(s): Bompreço Bahia S/A
Advogado(s): André Sampaio de Figueiredo
Reu(s): Sandra Regina Teixeira Domingos
Despacho: Vistos,etc...Compulsando-se os autos, entendo que o fato de estar o presente processo paralisado há vários
anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que
trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo,
por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida
baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Publique-se. registre-se. Intimese. SSA, 11 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira. Juiz de Direito.
0010278-73.1985.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(20-2-6)
Autor(s):Cruzeiro do Sul S/A
Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto
Réu(s): Edmilson Vicente Gomes
Despacho: Vistos,etc...Compulsando-se os autos, entendo que o fato de estar o presente processo paralisado há vários
anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que
trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo,
por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida
baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Publique-se. registre-se. Intimese. SSA, 11 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira. Juiz de Direito.
0007052-89.1987.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO(20-2-8)
Autor(s): Magnólia Carvalho de Castro
Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto
Réu(s): Carlos de Castro
Sentença: Vistos,etc...Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por
sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros.Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. registre-se. Intimese. SSA, 11 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira. Juiz de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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5ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA
Expediente do dia 06 de julho de 2010
0036572-35.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Gervasio Menezes Filho
Reu(s): Cobafi Companhia Baiana De Fibras
Decisão: ...Face o exposto,declaro a incompetência deste juízo e determino a remessa do feito para a justiça laboral para
apreciar e julgar o presente feito.Salvador,30 de março de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0070128-38.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira, Samuel Berenstein
Reu(s): Valdiria Aguiar Moreira Santos
Despacho: Inobstante o indeferimento de quebra do sigilo fiscal,defiro o pedido para que a receita encaminhe o endereço
dos réus,bem como ao DETRAN,após o pagamento das custas devidas.Salvador,30 de março de 2010.Ana Cláudia Silva
Mesquita-Juíza de Direito
0141906-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Claudio Cassiare De Santana Ramos
Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei
Reu(s): Bb Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Despacho: Ante o teor da certidão exarada,devolva-se o prazo para a apresentação da apelação.Salvador,29 de março de
2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0204986-54.2007.805.0001 - USUCAPIAO
Autor(s): Hilda Dos Santos De Jesus
Advogado(s): Magnólia Landim Batista Bastos
Despacho: Intime-se a acionante para cumprir o requerido pelo parquet.Cumpra o cartório o requerido nos itens 02 e 03ás
fl.22 e 23 dos autos.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0010403-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fernanda De Santana Costa Pires
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art.285-A,mantenho o teor da sentença em sua
integralidade.
Defiro a gratuidade da justiça.
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Cite-se o apelado para querendo,apresentar suas contra-razões no prazo legal.
Após o prazo,encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de justiça com as nossas homenagens.Salvador,30 de março
de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0012087-24.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aldemir Jesus Da Silva
Advogado(s): Victor dos Anjos Cordeiro
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo
Despacho: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art.285-A,mantenho o teor da sentença em sua
integralidade.
Defiro a gratuidade da justiça.
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Cite-se o apelado para querendo,apresentar suas contra-razões no prazo legal.
Após o prazo,encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de justiça com as nossas homenagens.Salvador,30 de março
de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0010018-19.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Romilson Silva Sousa
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa
Despacho: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art.285-A,mantenho o teor da sentença em sua
integralidade.
Defiro a gratuidade da justiça.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 146
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Cite-se o apelado para querendo,apresentar suas contra-razões no prazo legal.
Após o prazo,encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de justiça com as nossas homenagens.Salvador,29 de março
de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0016973-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Pedro De Carvalho Neto
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art.285-A,mantenho o teor da sentença em sua
integralidade.
Defiro a gratuidade da justiça.
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Cite-se o apelado para querendo,apresentar suas contra-razões no prazo legal.
Após o prazo,encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de justiça com as nossas homenagens.Salvador,29 de março
de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0020523-06.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ubiracy Raimundo De Jesus Santana
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Decisão: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art.285-A,mantenho o teor da sentença em sua
integralidade.
Defiro a gratuidade da justiça.
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Cite-se o apelado para querendo,apresentar suas contra-razões no prazo legal.
Após o prazo,encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de justiça com as nossas homenagens.Salvador,31 de março
de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
Cx:02
0184922-86.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Romilson De Matos Dos Santos
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,inciso VIII do Código de Processo
Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,30 de março de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
CX:02
0152359-05.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Moreira Filho
Advogado(s): Edson Leal da Silva
Reu(s): Bv Financeira Sa
Sentença: ..."Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta,atendendo ao que determina o 285-A do CPC e considerando
que a cláusula contratual,que fixou o valor da prestação do financiamento,foi estabelecida de comum acordo entre as
partes,não havendo que se falar em onerosidade excessiva do contrato,julgo improcedentes os pedidos constantes da
inicial,mantendo o contrato firmado entre as partes em todos os seus termos,condenando a requerente no pagamento das
custas processuais pelo valor mínimo e honorários advocatícios,que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado,arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição
P.R.I
Salvador,31 de março de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
Cx:02
0067518-58.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Safra Sa
Reu(s): Ana Rita Alves De Melo
Despacho: O procurador Durvalino René Ramos juntou aos autos em agosto de 2009,petição onde informou que não mais
era o advogado da parte autora,sendo que esssa foi intimada da sentença.
O renunciante responde pelo processo por mais de 30 dias e por isso o despacho prolatado em outubro não poderia ser
publicado em seu nome.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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A parte autora não constituiu novo advogado´,por isso não há o que se falar em nulidade da sentença que extinguiu o
feito.Salvador,31 de março de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0074822-79.1999.805.0001 - FALENCIA
Autor(s): Industrias Gessy Lever Ltda
Advogado(s): Kleber Santos Andrade
Reu(s): Bionet Distribuidora De Produtos Quimicos E Fitoterapicos Ltda
Despacho: ...Assim,reconsidero o despacho do recebimento da apelação na forma da lei.Salvador,31 de março de 2010.Ana
Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
CX:02
0011104-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Silvana De Almeida Silva
Advogado(s): Gustavo Chagas
Reu(s): Banco Finasa Sa
Decisão: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art.285-A,mantenho o teor da sentença em sua
integralidade.
Defiro a gratuidade da justiça.
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Cite-se o apelado para querendo,apresentar suas contra-razões no prazo legal.
Após o prazo,encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de justiça com as nossas homenagens.Salvador,29 de março
de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
CX:03
0010113-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jayr Ribeiro Da Silva
Advogado(s): Ciro Brito da Silva
Reu(s): Banco Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa
Decisão: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art.285-A,mantenho o teor da sentença em sua
integralidade.
Defiro a gratuidade da justiça.
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Cite-se o apelado para querendo,apresentar suas contra-razões no prazo legal.
Após o prazo,encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de justiça com as nossas homenagens.Salvador,29 de março
de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
CX:03
0016122-27.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Davi Gondim Gomes
Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano
Reu(s): Real Leasing Sa Arrendamento Mercantil Sa
Decisão: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art.285-A,mantenho o teor da sentença em sua
integralidade.
Defiro a gratuidade da justiça.
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Cite-se o apelado para querendo,apresentar suas contra-razões no prazo legal.
Após o prazo,encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de justiça com as nossas homenagens.Salvador,29 de março
de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
CX:03
0010024-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Erinaldo Souza Ramos
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Decisão: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art.285-A,mantenho o teor da sentença em sua
integralidade.
Defiro a gratuidade da justiça.
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Cite-se o apelado para querendo,apresentar suas contra-razões no prazo legal.
Após o prazo,encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de justiça com as nossas homenagens.Salvador,29 de março
de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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CX:03
0155152-14.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Clodoaldo Silveira Da Silva, Metropolitan Servicos E Locacao De Equipamentos Ltda
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa
Decisão: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art.285-A,mantenho o teor da sentença em sua
integralidade.
Defiro a gratuidade da justiça.
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Cite-se o apelado para querendo,apresentar suas contra-razões no prazo legal.
Após o prazo,encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de justiça com as nossas homenagens.Salvador,29 de março
de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
CX:03
0159912-06.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Joaze Figueredo Dos Santos Junior
Advogado(s): Francilice Pereira dos Santos
Reu(s): Banco Finasa Sa
Decisão: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art.285-A,mantenho o teor da sentença em sua
integralidade.
Defiro a gratuidade da justiça.
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Cite-se o apelado para querendo,apresentar suas contra-razões no prazo legal.
Após o prazo,encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de justiça com as nossas homenagens.Salvador,30 de março
de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
CX:03
0010576-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Márcio Andrey Gonçalves De Matos
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Decisão: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art.285-A,mantenho o teor da sentença em sua
integralidade.
Defiro a gratuidade da justiça.
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Cite-se o apelado para querendo,apresentar suas contra-razões no prazo legal.
Após o prazo,encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de justiça com as nossas homenagens.Salvador,29 de março
de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
CX:03
0010900-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Evanildes Gomes Da Silva
Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Decisão: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art.285-A,mantenho o teor da sentença em sua
integralidade.
Defiro a gratuidade da justiça.
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Cite-se o apelado para querendo,apresentar suas contra-razões no prazo legal.
Após o prazo,encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de justiça com as nossas homenagens.Salvador,29 de março
de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
CX:03
0010704-60.2000.805.0001 - INTERDITO PROIBITORIO
Autor(s): Benedito Lopes Dos Santos
Advogado(s): Alexandre de Oliveira Araújo, Arthur Alvares de Queiroz Araújo Neto
Reu(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba
Decisão: Defiro a gratuidade da justiça.
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Cite-se o apelado para querendo,apresentar suas contra-razões no prazo legal.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Após o prazo,encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de justiça com as nossas homenagens.Salvador,29 de março
de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
CX:03
0059409-55.2001.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)
Autor(s): Pedro Pascasio De Oliveira
Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa
Reu(s): Maria Da Conceicao Albuquerque Da Silva
Decisão: Defiro a gratuidade da justiça.
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Cite-se o apelado para querendo,apresentar suas contra-razões no prazo legal.
Após o prazo,encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de justiça com as nossas homenagens.Salvador,30 de março
de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
CX:04
0193816-51.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3193580-2/2010
Autor(s): Laurinda Ferreira Barbosa
Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida, Guilherme Teixeira de Oliveira
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Cite-se o apelado para querendo,apresentar suas contra-razões no prazo legal.
Após o prazo,encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de justiça com as nossas homenagens.Salvador,30 de março
de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
CX:04
0024704-12.1993.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Companhia Progresso E Uniao Fabril Da Bahia
Advogado(s): Cinzia Barreto de Carvalho, Daciano Públio de Castro Filho
Reu(s): Ampla - Associacao De Moradores De Plataforma
Decisão: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Cite-se o apelado para querendo,apresentar suas contra-razões no prazo legal.
Após o prazo,encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de justiça com as nossas homenagens.Salvador,29 de março
de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
CX:04
0129816-52.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Valdete Da Silva Dos Anjos
Decisão: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Cite-se o apelado para querendo,apresentar suas contra-razões no prazo legal.
Após o prazo,encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de justiça com as nossas homenagens.Salvador,29 de março
de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
CX:04
0083458-82.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Golden Cross Assistencia Internacional De Saúde Ltda
Advogado(s): Liane dos Santos Manolescu
Reu(s): Maria Luisa Inguaggiato
Decisão: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Cite-se o apelado para querendo,apresentar suas contra-razões no prazo legal.
Após o prazo,encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de justiça com as nossas homenagens.Salvador,15 de março
de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
CX:04
0096877-77.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil S/A
Advogado(s): Almir Passo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Reu(s): Carlos Sampaio Dos Santos
Decisão: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Cite-se o apelado para querendo,apresentar suas contra-razões no prazo legal.
Após o prazo,encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de justiça com as nossas homenagens.Salvador,29 de março
de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
CX:04
0178101-08.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Edilson Neri De Almeida
Decisão: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Cite-se o apelado para querendo,apresentar suas contra-razões no prazo legal.
Após o prazo,encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de justiça com as nossas homenagens.Salvador,29 de março
de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
CX:04
0140045-66.2005.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Ligia Santos De Queiroz
Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos
Reu(s): Airton Lima De Queiroz
Sentença: Julgo extinto o processo ,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I.Salvador,31 de março de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0063840-54.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Romelia De Souza Dias Pereira
Advogado(s): José Caetano Santiago Valladares
Reu(s): Banco Do Brasil
Sentença: Julgo extinto o processo ,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I.Salvador,31 de março de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
Cx:05
0111069-10.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Norma Maria Lima De Carvalho
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Sentença: ...Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta,considerando que a cláusula contratual,que fixou o valor da
prestação do financiamento,foi estabelecida de comum acordo entre as partes,não havendo que se falar em onerosidade
excessiva do contrato,julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial,mantendo o contrato firmado entre as partes em
todos os seus termos,condenando a requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,que fixo
em 10% sobre o valor da causa.Após o trânsito em julgado,arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAIPRO.
P.R.I
Salvador,05 de abril de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0019523-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aurea De Oliveira Braz
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa
Reu(s): Banco Unibanco Sa
Sentença: Acolho o pedido de fls.25 e homologo a desistência,determinando a extinção do processo sem resolução do
mérito,com fundamento no art.267,VIII,do Código de Processo Civil e o consequente arquivamento com a baixa na distribuição.
Decorrido o prazo recursal,desentranhem-se as peças requeridas.
P.R.I
Salvador,13 de abril de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0035143-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Heloides Santos Pio Da Silva
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Sentença: ...Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta,considerando que a cláusula contratual,que fixou o valor da
prestação do financiamento,foi estabelecida de comum acordo entre as partes,não havendo que se falar em onerosidade
excessiva do contrato,julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial,mantendo o contrato firmado entre as partes em
todos os seus termos,deixando de condenar a requerente no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios,por estar litigandoamparado pela gratuidade da justiça.Após o trânsito em julgado,arquivem-se os autos com
a consequente baixa no SAIPRO.
P.R.I
Salvador,01 de abril de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
Cx:05
0107160-38.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Continental Banco Sa
Reu(s): Maria Do Carmo Dos Santos
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,31 de março de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0063214-55.1997.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Excel Credito Financiamento E Investimento Sa
Advogado(s): Aristides Jose C. Batista
Reu(s): Carlos Alberto Freire Rocha
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,31 de março de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
Cx:05
0192047-08.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Camilo Lelis Santos De Jesus
Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia
Reu(s): Banco Bmg Sa
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,31 de março de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
Cx:05
0066427-30.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Sa
Reu(s): Antonio Carlos Miranda
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,31 de março de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
Cx:05
0060507-36.2005.805.0001 - FALENCIA
Autor(s): Asta Transportes Ltda
Reu(s): Construtora Ribeiro Lima Ltda
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,31 de março de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Cx:05
0165615-88.2004.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Aete Alves Cardoso Filho
Reu(s): Delegacia Regional Do Trabalho Na Bahia
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,31 de março de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
Cx:05
0109312-78.2009.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Petrucio Omena Ferro
Reu(s): Labormen Com E Administracao Ltda
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,05 de abril de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
Cx:05
0135750-54.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Dibens Sa
Advogado(s): Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira
Reu(s): Valdenira Ferreira Da Silva
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,31 de março de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
Cx:05
0049414-37.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vania Maria Chagas
Advogado(s): Francisco Moitinho Dourado Neto
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,31 de março de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
Cx:05
0036004-44.1988.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Ebc Empresa Brasileira De Cobranca Sc Ltda
Advogado(s): Gustavo Cesar Sena da Silva
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,31 de março de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
Cx:05
0112972-17.2008.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Francisca De Paula Santos Da Silva
Advogado(s): Rita Maria Soares Ferreira da Silva
Reu(s): Francinalva Lampreia Seabra
Sentença: Ante o exposto,julgo a autora carecedora da ação,extinguindo o processo sem julgamento do mérito,condenandoa no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 153
Após o trânsito em julgado,arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAIPRO.
P.R.I
Salvador,05 de abril de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0189293-30.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Brail S/A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Iana Vinhas De Novais
Sentença: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta,com fulcro nos arts 319 e 320 do CPC,julgo
procedente o pedido constante da inicial,confirmando a liminar concedida,consolidando a propriedade e posse do veículo
em nome do banco requerente,devendo-se expedir mandado ao Detran nesse sentido.
Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,que fixo em 10% sobre o valor da
causa.
Transitando em julgado a presente ação,arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAIPRO.
P.R.I
Salvador,05 de abril de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita.Juíza de Direito
cx:05
Expediente do dia 08 de julho de 2010
0151347-53.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Jupia Jorge Soares Da Cunha Dos Santos, Nadir Lima Soares Da Cunha Dos Santos
Advogado(s): Elmar Pinheiro Oliveira
Reu(s): Comasal Cooperativa Mista Dos Motoristas Autonomos De Passageiros E Cargas De Salvador Ltda
Advogado(s): Paula Verônica Von Czekus
Despacho: Considerando que o segundo réu não apresentou sua defesa, porque os autos estavam em carga com o
advogado do primeiro réu, devolvo o prazo para apresentação de contestação.
Sinditaxi-2º réu
Adv. Paula Veronica Von Czekus
0056481-53.2009.805.0001 - Ação Civil Pública
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Suarez Incorporacoes Ltda, Sofa Da Sogra Editora E Produçoes Artisticas Ltda
Despacho: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça.
Expediente do dia 09 de julho de 2010
0114301-74.2002.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Senasp Servico Nacional De Selecao Publica Sc Ltda
Advogado(s): Carlos Joel Pereira
Reu(s): Euluz Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Josueleito Brito
Sentença: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente consignação, já que
os valores consignados são inferiores ao crédito do réu. Outrossim, considerando o caráter dúplice da ação consignatória,
poderá o réu executar o autor para receber os valores explicitados nesta sentença., abatendo-se a quantia levantada.
Condeno o requerente no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no Saipro
P.R.I.
Salvador, 09 de julho de 2010
0015037-06.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Priscila Viana De Sousa
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Despacho: Defiro a gratuidade da justiça
Considerando que a sentença foi prolatada com base no art 285-A, mantenho o teor da sentença em sua integralidade
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Salvador, 09 de julho de 2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 154
0024856-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Lopes Sobral
Advogado(s): Oberto Francisco da Silva
Reu(s): Banco Itau S A
Despacho: Defiro a gratuidade da justiça
Considerando que a sentença foi prolatada com base no art 285-A, mantenho o teor da sentença em sua integralidade
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Salvador, 09 de julho de 2010
0036935-75.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eliana Oliveira De Castro
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Defiro a gratuidade da justiça
Considerando que a sentença foi prolatada com base no art 285-A, mantenho o teor da sentença em sua integralidade
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Salvador, 09 de julho de 2010
0046187-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Cerqueira Casaes
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Despacho: Defiro a gratuidade da justiça
Considerando que a sentença foi prolatada com base no art 285-A, mantenho o teor da sentença em sua integralidade
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Salvador, 09 de julho de 2010
0060535-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Katia Regina Junquilho Melo
Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: Defiro a gratuidade da justiça
Considerando que a sentença foi prolatada com base no art 285-A, mantenho o teor da sentença em sua integralidade
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Salvador, 09 de julho de 2010
0095588-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Caroline Almeida Cunha
Advogado(s): Elai Quele Pereira Sousa, José Elídio Oliveira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Defiro a gratuidade da justiça
Considerando que a sentença foi prolatada com base no art 285-A, mantenho o teor da sentença em sua integralidade
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Salvador, 09 de julho de 2010
0016864-86.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Miguel Ivo Dos Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos
Reu(s): Banco Unibanco Sa
Despacho: Defiro a gratuidade da justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 155
Considerando que a sentença foi prolatada com base no art 285-A, mantenho o teor da sentença em sua integralidade
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Salvador, 09 de julho de 2010
0034233-93.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Paulo Dos Santos De Jesus
Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Defiro a gratuidade da justiça
Considerando que a sentença foi prolatada com base no art 285-A, mantenho o teor da sentença em sua integralidade
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Salvador, 09 de julho de 2010
0181749-54.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Osmar Da Silva Brandao
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Finasa
Despacho: Defiro a gratuidade da justiça
Considerando que a sentença foi prolatada com base no art 285-A, mantenho o teor da sentença em sua integralidade
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Salvador, 09 de julho de 2010
0012662-32.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sandra Ferreira Da Silva
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro
Reu(s): Unibanco União De Bancos Brasileiros S A
Despacho: Defiro a gratuidade da justiça
Considerando que a sentença foi prolatada com base no art 285-A, mantenho o teor da sentença em sua integralidade
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Salvador, 09 de julho de 2010
0040462-45.2004.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao
Advogado(s): Lucas Teixeira Valença, Samuel Cordeiro Fahel
Reu(s): Cerimonial Marie Louise Ltda
Advogado(s): Mauricio Kertzman
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Salvador, 09 de julho de 2010
0060460-62.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Fiat Sa
Advogado(s): Gustavo Ferreira Cassandre
Reu(s): Alvaro Marques Da Silva
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Salvador, 09 de julho de 2010
0156683-77.2005.805.0001 - CANCELAMENTO DE PROTESTO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Autor(s): Alcance Viagens E Turismo Ltda
Advogado(s): Leonardo de Almeida Azi
Reu(s): Viagens Internacionais Comercio E Servicos De Assistencia Ao Viajante Ltda
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Salvador, 09 de julho de 2010
0050503-86.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Guilherme Franco, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Reu(s): Distribuidora Macro Ltda
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Salvador, 09 de julho de 2010
0022002-78.2002.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Hm Veiculos Pecas E Acessorios Ltda, Hsc Empreendimentos E Participacoes Ltda, Humberto Alves Marcelino
Junior e outros
Advogado(s): Michel Soares Reis
Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Salvador, 09 de julho de 2010
0193331-51.2008.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Wilson Rubens Meira Pires
Advogado(s): Andréa Biasin Dias
Reu(s): Luiz Carlos Da Silva
Advogado(s): Leonardo dos Humildes Guimarães
Despacho: Recebo a apelação apenas no efeito devolutivo, conforme disciplina a lei.
Intime-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Salvador, 09 de julho de 2010
0077426-03.2005.805.0001 - ORDINARIA(28-2-6)
Autor(s): Jorgito Geraldo Da França
Advogado(s): Marcio Duarte Miranda
Reu(s): Banco Unibanco Sa
Advogado(s): Lucianao Mascarenhas Nunes
Decisão: Deixo de acolher os embargos interpostos, porque não vislumbro omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada.
Os fatos relatados pela embargante devem ser apreciados pelo Egrégio Tribunal de Justiça a quem cabe modificar a
sentença deste juízo
Salvador, 09 de julho de 2010
0074422-02.1998.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Sartre Empreendimentos Educacionais S/C Ltda
Advogado(s): Maria de Lourdes R de Carvalho
Reu(s): Jane De Albuqeurque Melo Figueiredo
Decisão: Deixo de acolher os embargos interpostos, porque não vislumbro omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada.
Os fatos relatados pela embargante devem ser apreciados pelo Egrégio Tribunal de Justiça a quem cabe modificar a
sentença deste juízo
Salvador, 09 de julho de 2010
0051985-59.2001.805.0001 - COBRANCA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Autor(s): Sarte Empreendimentos Educacionais Sc Ltda
Advogado(s): Maria de Lourdes R de Carvalho
Reu(s): Domingos Antonio Martins Bonifacio
Decisão: Deixo de acolher os embargos interpostos, porque não vislumbro omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada.
Os fatos relatados pela embargante devem ser apreciados pelo Egrégio Tribunal de Justiça a quem cabe modificar a
sentença deste juízo
Salvador, 09 de julho de 2010
0020470-35.2003.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Gildacy Rodrigues Sena
Advogado(s): Eliana de Vasconcellos
Reu(s): Arlete Maria Da Silva
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Arujo
Despacho: Solicite-se reforço policial para cumprimento do mandado reintegratório.
Salvador, 09 de julho de 2010
0135006-49.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Marilene Pires Villas Boas
Advogado(s): Xenia Araujo
Sentença: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido constante da inicial,
concedendo a liminar requerida na inicial a título de antecipação de tutela da sentença procedente, condenando o requerido
no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no livro tombo.
P.R.I.
Salvador, 09 de julho de 2010
6ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS.
Diretor de Secretaria: Eduardo Gesteira Vaz de Carvalho.
Expediente do dia 09 de julho de 2010
0012874-10.1997.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 14097552089-5
Autor(s): Aloisio Aurelio Rocha Filho, Joilda Bahia De Araujo
Advogado(s): Olivete de Oliveira Marques
Reu(s): Golden Cross Assistencia Internacional De Saude Ltda
Advogado(s): Ana Claudia Guimaraes
Despacho: Vistos, etc.Após as buscas necessárias, certifique-se, com urgência, o eventual transcurso do prazo legal
conferido aos autores/agravados para falarem sobre o interposto recurso, em seguida, urgentemente conclusos para fins
de resposta ao expediente oriundo da douta Corregedoria do CNJ. P. I. Salvador, 09 de julho de 2010. CARLOS GERALDO
RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
0058754-05.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Federacao De Pescadores E Aquicultores Do Estado Da Bahia
Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Lucas Teixeira Valença
Reu(s): Petroleo Brasileiro Sa Petrobras
Advogado(s): Luciana Chamusca F. Guerra, Josiane Simioni
Despacho: Vistos, etc.Tendo em vista o exercício do contraditório conforme se infere às fls. 806/819, cumpra-se, com
urgência, a parte final do despacho de fls. 801. Por outro lado, em face do recebimento nesta data do expediente oriundo da
douta 2ª Câmara Cível, conforme determinado no cabeçalho do respectivo ofício, extraia-se cópia da pertinente decisão para
posterior juntada aos presentes autos. P. I. Salvador, 09 de julho de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de
Direito.
0133230-82.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Crisanto Vidal Orge
Advogado(s): Fernanda Carvalho de Matos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Reu(s): Condominio De Construcao Do Condominio Residencial Estrela Do Mar
Advogado(s): Max Belisario Coelho Machado
Despacho: Vistos, etc.Torno sem efeito a parte final do despacho do magistrado então em exercício (fls. 165), desse modo,
convalidando o meu despacho de fls. 137, pois, continuo entendendo que são impertinentes à travada controvérsia, os
documentos que por essa razão ordenei os seus desentranhamentos, portanto, devendo a Secretaria mais uma vez
desentranhá-los, devolvendo-os oportunamente ao signatário da postulação. Por outro lado, junte-se o expediente oriundo
da douta 2ª Câmara Cível, através do qual o ilustre Des. Rel. do Ag.I. nº 0003811-07.2010.805.0001, comungando o mesmo
entendimento por mim aflorado, desacolheu o pedido de efeito suspensivo ao interposto recurso, desse modo, mantendo
inalterável a decisão censurada, quer no que diz respeito a necessidade de comprovação da incapacidade financeira do
autor/agravante para arcar com as custas processuais, quer em relação ao chamamento ao processo de terceiros, a priori,
desprovidos da qualidade de devedores solidários, onde ressaltou, como consequência, a afirmada impertinência, pelo
menos, aparentemente, dos aludidos documentos. Defiro o requerimento de fls. 142, desse modo, fazendo-se as anotações necessárias, inclusive para efeito de futuras publicações. Considerando a apresentação da contestação e docs. de fls.
36/111, fale a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, após conclusos. Finalmente, embora comunicado pelo autor a interposição
do Ag.I. a que se refere os docs. de fls. 146/162, restou prejudicado o exercício do juízo da retratação, tendo em vista as
razões explicitadas no primeiro item do presente despacho. P. I. Salvador, 09 de julho de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES
REIS/ Juiz de Direito.
0051208-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josenilton Freitas Dos Santos
Advogado(s): Marcelo Augusto Santos Pondé
Reu(s): Banco Finasa Bmc S A
Decisão: Vistos, etc...Defiro a requerida gratuidade de justiça. No que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza
cautelar, defiro apenas em parte, ou seja, tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de
qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela parte autora na sua prefacial, pois, deve prevalecer nessa hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de existir uma pendência judicial envolvendo o montante integral da dívida, por si só já referencia a necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo
compelir o demandado a não lançar o nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição de
crédito, como também caso assim já o tenha feito, devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) adotar as providências
cabíveis visando as devidas retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$200,00 (duzentos reais). Por outro
lado, visando a não caracterização da mora, bem como apreciar a possibilidade de manutenção do bem na sua posse, deve
a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para
tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da respectiva soma,
obrigando-se mais a seqüenciar os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, também de acordo com
as datas que igualmente foram na mesma ocasião ajustadas, portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas
dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essa recomendada pela jurisprudência inclusive como
forma de assegurar a efetividade do resultado que venha a ser alcançado com o desfecho desta controvérsia. Intime-se o
réu, na pessoa de seu representante legal, a fim de que tenha conhecimento e cumpra esta decisão na forma deferida, em
seguida, citando-o para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências
previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 08 de julho de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
Titular.
0053331-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Caio Passos Luz
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Decisão: Vistos, etc...Defiro a requerida gratuidade de justiça. No que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza
cautelar, defiro apenas em parte, ou seja, tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de
qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela parte autora na sua prefacial, pois, deve prevalecer nessa hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de existir uma pendência judicial envolvendo o montante integral da dívida, por si só já referencia a necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo
compelir o demandado a não lançar o nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição de
crédito, como também caso assim já o tenha feito, devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) adotar as providências
cabíveis visando as devidas retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$200,00 (duzentos reais). Por outro
lado, visando a não caracterização da mora, bem como apreciar a possibilidade de manutenção do bem na sua posse, deve
a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para
tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da respectiva soma,
obrigando-se mais a seqüenciar os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, também de acordo com
as datas que igualmente foram na mesma ocasião ajustadas, portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas
dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essa recomendada pela jurisprudência inclusive como
forma de assegurar a efetividade do resultado que venha a ser alcançado com o desfecho desta controvérsia. Intime-se o
réu, na pessoa de seu representante legal, a fim de que tenha conhecimento e cumpra esta decisão na forma deferida, em
seguida, citando-o para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências
previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 08 de julho de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
Titular.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 159
0054216-44.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Admilson Araujo Alves
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Decisão: Vistos, etc...Defiro a requerida gratuidade de justiça. No que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza
cautelar, defiro apenas em parte, ou seja, tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de
qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela parte autora na sua prefacial, pois, deve prevalecer nessa hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de existir uma pendência judicial envolvendo o montante integral da dívida, por si só já referencia a necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo
compelir o demandado a não lançar o nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição de
crédito, como também caso assim já o tenha feito, devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) adotar as providências
cabíveis visando as devidas retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$200,00 (duzentos reais). Por outro
lado, visando a não caracterização da mora, bem como apreciar a possibilidade de manutenção do bem na sua posse, deve
a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para
tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da respectiva soma,
obrigando-se mais a seqüenciar os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, também de acordo com
as datas que igualmente foram na mesma ocasião ajustadas, portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas
dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essa recomendada pela jurisprudência inclusive como
forma de assegurar a efetividade do resultado que venha a ser alcançado com o desfecho desta controvérsia. Intime-se o
réu, na pessoa de seu representante legal, a fim de que tenha conhecimento e cumpra esta decisão na forma deferida, em
seguida, citando-o para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências
previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 08 de julho de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
Titular.
0053972-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alberto Amancio De Menezes
Advogado(s): Rodrigo de Andrade Vasconcelos
Reu(s): Banco Finasa Bmc S A
Decisão: Vistos, etc...Defiro a requerida gratuidade de justiça. No que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza
cautelar, defiro apenas em parte, ou seja, tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de
qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela parte autora na sua prefacial, pois, deve prevalecer nessa hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de existir uma pendência judicial envolvendo o montante integral da dívida, por si só já referencia a necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo
compelir o demandado a não lançar o nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição de
crédito, como também caso assim já o tenha feito, devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) adotar as providências
cabíveis visando as devidas retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$200,00 (duzentos reais). Por outro
lado, visando a não caracterização da mora, bem como apreciar a possibilidade de manutenção do bem na sua posse, deve
a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para
tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da respectiva soma,
obrigando-se mais a seqüenciar os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, também de acordo com
as datas que igualmente foram na mesma ocasião ajustadas, portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas
dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essa recomendada pela jurisprudência inclusive como
forma de assegurar a efetividade do resultado que venha a ser alcançado com o desfecho desta controvérsia. Intime-se o
réu, na pessoa de seu representante legal, a fim de que tenha conhecimento e cumpra esta decisão na forma deferida, em
seguida, citando-o para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências
previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 08 de julho de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
Titular.
0049289-35.2010.805.0001 - Monitória
Autor(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba
Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça
Reu(s): Benedita Barreto Bonfim, Benjamin José Mutti Sobrinho
Despacho: Vistos, etc...Na forma do disposto no art. 1.102b do CPC, expeça-se o competente mandado de pagamento,
assinalando o prazo de 15 (quinze) dias. Citem-se. P. I. Salvador, 09 de julho de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES
REIS/Juiz de Direito Titular.
0054377-54.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Banco Itauleasing Sa
Reu(s): Duane Guimaraes Militao
Despacho: Vistos, etc...Cumpra-se na forma deprecada, servindo a mesma como mandado. P. I. Salvador, 09 de julho de
2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0019099-89.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 3339396-5/2010
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo
Reu(s): Ronaldo De Carvalho Bispo
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Despacho: Vistos, etc...Na forma do disposto no art. 306, do CPC, suspendo o presente feito até o julgamento definitivo do
incidente de que tratam os autos apensos (proc.0052812-55.2010). P. I. Salvador, 09 de julho de 2010. CARLOS GERALDO
RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0052812-55.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Ronaldo De Carvalho Bispo
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Excepto(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Ivan Augusto Leão de Oliveira Fedulo
Despacho: Vistos, etc...Defiro a requerida gratuidade de justiça. Considerando a oferecida exceção, na forma do disposto no
art. 308, do CPC, ouça-se o excepto no prazo legal, voltando-me conclusos vencido dito prazo, com ou sem resposta. P. I.
Salvador, 09 de abril de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0051506-51.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo
Advogado(s): Luana Cal Oliveira
Reu(s): Henrique Lauro Chaves Oliveira
Despacho: Vistos, etc... Os autos não comprovam a efetiva notificação do réu como requisito indispensável à apreciação do
pleito, portanto, assinalo o prazo de 10 (dez) dias para que seja suprida a irregularidade, oportunamente conclusos. P. I.
Salvador, 09 de julho de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0054032-88.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Anderson Da Silva Muniz
Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida por DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL contra ANDERSON DA SILVA MUNIZ, qualificados, em síntese, alegando que através de contrato de arrendamento mercantil imitiu o (a) ré(u) na posse do veículo descrito na inicial, ressaltando que para a garantia do negócio jurídico
celebrado, constou do respectivo instrumento, cláusula resolutória expressa. Acrescenta que, no entanto, o (a) demandado
(a) tornou-se inadimplente a partir da parcela e residual discriminados na inicial, achando-se assim plenamente caracterizada a sua mora solvendi, desfavorecendo-lhe mais o fato de mesmo sendo notificado (a), não ter adimplido a dívida e nem
tampouco restituído o bem. A documentação acostada é suficiente para demonstrar a necessidade de deferimento de plano
da pleiteada liminar, pois, o fato de constar do aludido contrato cláusula resolutiva expressa, por si só admite o procedimento
escolhido pela parte autora independente da propositura, prévia ou concomitante, da ação de rescisão contratual. Ex positis,
fulcrado no que dispõe o art. 928, caput, do CPC, determino que se expeça mandado liminar de Reintegração de Posse do
mencionado veículo, observando-se, para tanto, as formalidades específicas. Executada a medida, cite-se a parte requerida
para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do
CPC. P. I. Salvador, 09 de julho de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0052627-17.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Gmac S/A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Gabriela Ferraz Colares Manzur
Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida por BANCO GMAC S/A contra GABRIELA FERRAZ
COLARES MANZUR, qualificados, em síntese, alegando que através de contrato de arrendamento mercantil imitiu o (a) ré(u)
na posse do veículo descrito na inicial, ressaltando que para a garantia do negócio jurídico celebrado, constou do respectivo
instrumento, cláusula resolutória expressa. Acrescenta que, no entanto, o (a) demandado (a) tornou-se inadimplente a partir
da parcela e residual discriminados na inicial, achando-se assim plenamente caracterizada a sua mora solvendi,
desfavorecendo-lhe mais o fato de mesmo sendo notificado (a), não ter adimplido a dívida e nem tampouco restituído o bem.
A documentação acostada é suficiente para demonstrar a necessidade de deferimento de plano da pleiteada liminar, pois,
o fato de constar do aludido contrato cláusula resolutiva expressa, por si só admite o procedimento escolhido pela parte
autora independente da propositura, prévia ou concomitante, da ação de rescisão contratual. Ex positis, fulcrado no que
dispõe o art. 928, caput, do CPC, determino que se expeça mandado liminar de Reintegração de Posse do mencionado
veículo, observando-se, para tanto, as formalidades específicas. Executada a medida, cite-se a parte requerida para, no
prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I.
Salvador, 09 de julho de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0053290-63.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro
Reu(s): Thaiane Rosa Da Cruz Santos Reis
Decisão: Vistos etc...Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a
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posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e
encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004. Diante disso, considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal
(art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69), inclusive tendo restado comprovado documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré,
defiro a pleiteada liminar, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o
múnus de depositário. Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pela instituição credora (§ 2º do art. 3º do Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da
concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§
1º, do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária. Expeça-se o
competente mandado. Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer
resposta (art. 3º § 3º do mesmo diploma), com a advertência do art. 285 do CPC. Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou
avalista(s), sendo o caso. Intimem-se. P. I. Salvador, 09 de julho de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de
Direito Titular.
0053098-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdson Tadeu Oliveira Santana
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho
Reu(s): Vivo Sa
Decisão: Vistos, etc...Apreciando o pedido de antecipação da tutela, resolvo deferi-lo apenas em parte, ou seja, considerando que o débito controvertido integra a instaurada discussão judicial, respaldado no entendimento sedimentado pela
jurisprudência, ordeno que a ré se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito em
geral, inclusive aqueles pela mesma relacionados quando da formulação do pedido antecipatório, como também caso
assim já tenha agido, promovendo no prazo máximo de 48:00 (quarenta e oito horas) os meios necessários para a devida
retirada, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$200,00 (duzentos reais), sem prejuízo das sanções cabíveis
decorrentes do crime de desobediência à ordem judicial. No que se refere aos demais pedidos antecipatórios, reservo-me
para decidir após a formação do contraditório. Cite-se a empresa ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no
prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC,
aproveitando-se inclusive para intimá-la da concessão em parte da medida. P. I. Salvador, 09 de julho de 2010. CARLOS
GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
7ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406
JUIZ DE DIREITO TITULAR: AUGUSTO DE LIMA BISPO
ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO
Expediente do dia 09 de julho de 2010
0143747-78.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Diana Virgens Dos Santos
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Cessao Cred21 Meridiano
Advogado(s): Cleversony Amaral Correa, Ingrid Santos Martinelli, Marcel Freire Vasques Martins
Despacho: Em face da certidão supra, remarco a audiência Preliminar de que trata o art. 331 CPC para o dia 30/07/10 com
início às 11:15 horas. Intimações necessárias.
0136595-76.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosana Lessa Taranto Braga
Advogado(s): Adriana Reis Santos, Anteval Chaves da Silva, Jureni Gualberto Pereira Júnior, Klayton Menezes Ribeiro, Paulo
Egídio Mercês Chaves Silva, Renato Dias Lima Filho
Reu(s): Itau Seguros Sa
Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida, Odonel Vilas Boas Junior
Despacho: Em face da certidão supra, remarco a audiência Preliminar de que trata o art. 331 CPC para o dia 30/07/10 com
início às 10:00 horas. Intimações necessárias.
0029683-46.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 0039181-69.1995.805.0001 (14095467075-2)
Autor(s): Banco Bamerindus Do Brasil Sa
Advogado(s): Toni Mendes de Oliveira, Roberto Dantas de Almeida
Reu(s): Newton Guimaraes Pereira, Gloria Dione Andrade Guimaraes
Advogado(s): José Antônio Maia Gonçalves, Leonardo Jorge Rangel de Freitas Pereira, Tomaz Marchi Neto
Despacho: Em face da certidão supra, remarco a audiência Preliminar de que trata o art. 331 CPC para o dia 30/07/10 com
início às 09:15 horas. Intimações necessárias.
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0153157-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edmir Moreira Cardoso
Advogado(s): Claudia Nascimento Lorens, Joseneide Nicássio da Silva Rios, Pedro Paulo Moreira Sousa
Reu(s): Vivo Sa
Advogado(s): Walter Cardoso Ferreira
Despacho: Em face da certidão supra, remarco a audiência Preliminar de que trata o art. 331 CPC para o dia 30/07/10 com
início às 09:30 horas. Intimações necessárias.
0110137-22.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdir Ferreira De Araujo
Advogado(s): Agostinho Mattos Filho
Reu(s): Oi Paggo Paggo Administradora De Cartao De Credito Ltda
Advogado(s): Bruno Nascimento de Mendonça, Marcelo Salles de Mendonça
Despacho: Em face da certidão supra, remarco a audiência Preliminar de que trata o art. 331 CPC para o dia 30/07/10 com
início às 09:00 horas. Intimações necessárias.
0004839-07.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Apensos: 0012661-47.2010.805.0001 (3112049-7/2010)
Autor(s): Laerson De Oliveira
Advogado(s): Eduardo Lima Sodré, Flávia Smarcevscki Pereira, Fredie Souza Didier Junior, João Francisco Alves Rosa,
Rafael Santos de Oliveira
Reu(s): Sonia Regina De Souza Santos
Advogado(s): Eduarda Perez Santana
Despacho: Vistos etc. A audiência preliminar, de que trata o art. 331 do CPC, será no dia 30/07/10, com início às 09:45 horas,
à qual deverão comparecer as partes, podendo fazer-se representar por seus procuradores ou prepostos, com poderes
para transigir. Intimações necessárias.
0157717-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jovenilson Pereira De Jesus
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira, Eduardo Lima Conceicao
Reu(s): Banco Santander Brasil S A
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro
Despacho: Vistos etc. A audiência preliminar, de que trata o art. 331 do CPC, será no dia 30/07/10, com início às 11 horas, à
qual deverão comparecer as partes, podendo fazer-se representar por seus procuradores ou prepostos, com poderes para
transigir. Intimações necessárias.
0160465-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Angela Cristina De Jesus Batista
Advogado(s): Carla Pinto Simões
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: Vistos etc. A audiência preliminar, de que trata o art. 331 do CPC, será no dia 30/07/10, com início às 10:45 horas,
à qual deverão comparecer as partes, podendo fazer-se representar por seus procuradores ou prepostos, com poderes
para transigir. Intimações necessárias.
0127907-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sandro Wilbert Da Costa Santos
Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto, Job Medrado Brasileiro, Márcio Beserra Guimarães
Reu(s): Mercantil Rodrigues Ltda
Advogado(s): Fábio Henrique Barbosa Fraga, Valton Doria Pessoa
Despacho: Vistos etc. A audiência preliminar, de que trata o art. 331 do CPC, será no dia 30/07/10, com início às 10:30 horas,
à qual deverão comparecer as partes, podendo fazer-se representar por seus procuradores ou prepostos, com poderes
para transigir. Intimações necessárias.
0118148-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adelmo Fernando Ribeiro Schindler Junior
Advogado(s): Gilvan Rocha, Ubaldino Vieira Leite Filho
Reu(s): Fundacao Visconde De Cairu
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio
Despacho: Em face da certidão supra, remarco a audiência Preliminar de que trata o art. 331 CPC para o dia 30/07/10 com
início às 10:15 horas. Intimações necessárias.
0001359-22.1990.805.0001 - INDENIZACAO
Apensos: 14093369729-8
Autor(s): Marilene De Freitas Lima
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Advogado(s): Durval Ramos Neto, Eliete Neimann da Cunha, Julio Calmon de Passos Ramos
Reu(s): Auto Viacao Camurujipe Ltda
Advogado(s): Andre Kruschewsky Lima, Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos
Despacho: (fl. 409): Vistos, etc. Republique-se a intimação de fl. 407. Certifique o Cartório se existem custas remanescentes
a recolher. Sendo positiva a resposta supra, intime-se a executada para fazê-lo. Em seguida, conclusos os autos para a
homologação do acordo. Intimem-se.
Despacho (fl. 407): (em ATO ORDINATÓRIO - republicação): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008: Manifestese o exequente sobre a petição de fls. 400/402, no prazo de cinco dias. I.
0142005-23.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Teixeira E Coelho Ltda, Eduardo Da Costa Teixeira, Maria De Fatima Moussallem De Andrade Teixeira e outros
Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto, Jose Messias Nunes Amaral, Marcio Martins Tinoco, Marcus José Andrade de
Oliveira, Marcus Vinicius Garcia Sales, Rivele Moreira Serqueira, Vanessa de Souza Checcucci
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado(s): Abner Cardoso do Rêgo Junior, Antonio Almiro Damasceno Ferraz, Cantidio Westphalen Barros
Despacho: Em face da certidão supra, remarco a audiência Preliminar de que trata o art. 331 CPC para o dia 13/08/10 com
início às 10:15 horas. Intimações necessárias.
0121055-22.2008.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 0176715-98.2008.805.0001 (2328315-1/2008)
Autor(s): Espolio De Hilton Rodrigues Sandes, Josefa Dos Santos Lima
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Antonio Da Conceicao
Advogado(s): Catiane Qellem Oliveira dos Santos, Erico Lima de Oliveira
Despacho: Em face da certidão supra, remarco a audiência de Instrução com as advertências constantes no despacho
anterior, para o dia 17/08/10 com início às 14 horas. Intimações necessárias.
0176715-98.2008.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Apensos: 0121055-22.2008.805.0001 (2127933-9/2008)
Autor(s): Antonio Da Conceicao
Advogado(s): Catiane Qellem Oliveira dos Santos, Erico Lima de Oliveira
Reu(s): Espolio De Hilton Rodrigues Sandes
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Decisão: Vistos, etc... ANTONIO DA CONCEIÇÃO, já qualificado na exordial, vem requerer a IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA
CAUSA atribuída pelo autor - doravante impugnado - ESPÓLIO DE HILTON RODRIGUES SANDES, qualificado nos autos
principais da AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA, tombada sob o nº. 2127933-9/2008, conforme razões de fls. 02/04.
Intimado o impugnado a responder, este ofertou tempestivamente a cota de 11 verso, concordando em parte com os termos
da peça de impugnação. Decido: Toda ação de natureza civil necessita, como requisito essencial, da atribuição de um valor,
que será usado como parâmetro para o cálculo de custas judiciárias e honorários de sucumbência. Como bem frisa o art.
258 do Código Adjetivo Civil: "A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo economicamente
imediato". Neste diapasão, segue entendimento do extinto Tribunal Federal de Recursos que "para traduzir a realidade do
pedido, necessário que o valor da causa corresponda à importância perseguida, devidamente atualizada à data do ajuizamento
da ação" (Ag. 49966-MG, rel. Min. Otto Rocha). Nos autos principais da ação de despejo, o autor-impugnado atribuiu um valor
ínfimo que não condiz com as cifras atribuídas na sua causa de pedir, o que enseja a modificação do valor da demanda. Com
efeito, em tendo requerido o despejo cumulado com a cobrança de alugueres e encargos atrasados, o valor da causa deve
corresponder à soma dos dois pedidos. Daí porque, não pode ser apenas o valor da ação de cobrança, como pretendeu o
impugnado na cota de fls. 11 verso, nem somente o valor de 12 vezes o equivalente a um aluguel (como dado originariamente na vestibular), mas sim, a soma dos dois, na forma da impugnação ofertada. Ante o exposto, acolho a presente impugnação,
fixando o valor da causa em 14.976,00 (quatorze mil, novecentos e setenta e seis reais). Em face do pedido de assistência
judiciária gratuita deferida nos autos principais, fica o impugnado isento do pagamento das custas até que possa fazê-lo
sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme bem preceitua o art. 12 da Lei 1060/50. Certifique-se nos autos
principais. P.I. Salvador, 07 de abril de 2009. ICARO ALMEIDA MATOS, JUIZ DE DIREITO.
0192037-61.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cicero Roque Rodrigues Ribeiro
Advogado(s): Ramon de Araujo Andrade, Renata Dorea Xavier
Reu(s): Banco Itau S A
Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Gustavo Gerbasi Gomes Dias, Iracema Macedo Santana de Souza Neta, José Manuel
Trigo Duran
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008: Manifeste-se a parte autora sobre
os embargos declaratórios de fls. 108/115, no prazo de cinco dias.
0164345-53.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Carlos Roberto De Castro Leal, Garibaldi De Castro Leal, Benigno Lidio Leal Neto e outros
Advogado(s): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira
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Reu(s): Mapfre Vera Cruz Seguradora Sa
Despacho: Em face da certidão supra, remarco a audiência de Conciliação com as advertências constantes no despacho
anterior, para o dia 13/08/10 com início às 09:45 horas. Citação e intimação necessárias.
0060848-23.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Condominio Edificio Jupiter
Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde
Reu(s): Carmilton Ferreira Dos Santos
Despacho: Em face da certidão supra, remarco a audiência de Conciliação com as advertências constantes no despacho
anterior, para o dia 20/08/10 com início às 11 horas. Citação e intimações necessárias.
0215638-33.2007.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Uniao Previdenciaria Cometa Do Brasil - Comprev
Advogado(s): Lusiane Marluce Sousa Bahia Veloso, Marlyse Brasil Gargur Costa
Reu(s): Maria Das Gracas Campos De Araujo
Despacho: Em face da certidão supra, remarco a audiência de Conciliação com as advertências constantes no despacho
anterior, para o dia 13/08/10 com início às 09:15 horas. Citação e intimação necessárias.
0044504-30.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Marcia Maria Porto Anjos Figueiredo
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 27/08/2010 às 11:30 horas. Cite-se a parte Ré com antecedência
mínima de 10 (dez) dias, advertindo-se que o não comparecimento poderá resultar na presunção de veracidade dos fatos
alegados/ revelia (art. 319 do CPC). Caso não seja obtida a conciliação, deverá a parte Ré, na própria audiência, oferecer a
sua resposta, escrita ou oral, também sob pena de revelia, acompanhada dos documentos e rol de testemunhas, devendo,
se requerer perícia, formular os quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico (art. 277, § 2º, do CPC), e, para
tanto, sendo imprescindível a presença de advogado. Intimem-se as partes, cientificando-lhes que poderão comparecer à
audiência pessoalmente ou fazendo-se representar por preposto com poderes para transigir (art. 277, § 3º, do CPC). P.I.
0128068-38.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Daniele Brito Da Silva
Advogado(s): José Naécio de Matos
Reu(s): Escola Amelio Cruz
Advogado(s): Antonio Menezes do Nascimento Filho, Carolina Ribeiro de Oliveira, Moema Elisa Coentro Mutti Bastos, Sarah
Tupinambá Ribeiro
Despacho: Em face da certidão supra, remarco a audiência de Instrução com as advertências constantes no despacho
anterior, para o dia 31/08/10 com início às 14 horas. Intimações necessárias.
0087500-14.2008.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Apensos: 0164846-41.2008.805.0001 (2292488-0/2008)
Autor(s): Romildo Pinheiro Bacelar
Advogado(s): Luciano de Oliveira e Silva, Reinaldo Santos de Moraes
Reu(s): Edilson De Tal
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: Em face da certidão supra, remarco a audiência de Instrução com as advertências constantes no despacho
anterior, para o dia 09/09/10 com início às 14 horas. Intimações necessárias.
0084464-61.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(--)
Autor(s): Liberty Paulista Seguro S/A
Advogado(s): Tayara Dantas Lima Muller, Vanessa Priscila Rodrigues Rabelo Souza
Reu(s): Preserve Seguranca Transportadora De Valores Ltda, Viacao Rio Vermelho Ltda
Despacho: Em face da certidão supra, remarco a audiência de Conciliação com as advertências constantes no despacho
anterior, para o dia 13/08/10 com início às 11:30 horas. Citação e intimação necessárias.
0045208-77.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Berenice Couto Rosa Guimaraes
Advogado(s): Antonio Augusto Brandão de Aras, Lianna Sousa de Aras
Reu(s): Isidio Calich, Fleury Sa
Advogado(s): Daciano Públio de Castro Filho, Flávia Salzano Caspary, José Diogo Bastos Neto, Leonardo Guerzoni Furtado
de Oliveira, Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa, Marcelo Braga de Andrade, Marcos Ricardo Chiaparini, Waldemiro
Lins de Albuquerque Neto
Despacho: Vistos etc. A audiência preliminar, de que trata o art. 331 do CPC, será no dia 27/08/2010, com início às 11:15
horas, à qual deverão comparecer as partes, podendo fazer-se representar por seus procuradores ou prepostos, com
poderes para transigir. Intimações necessárias.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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0100565-42.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Maria Jose Cancio
Advogado(s): Clecia Souza Moura, Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Raimundo Filgueiras
Despacho: Em face da certidão supra, remarco a audiência de Justificação para o dia 03/08/10 com início às 14 horas.
Intimações necessárias, do Réu com as advertências anteriores.
0181368-46.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Clemildes Sales Dos Santos
Advogado(s): Doralice Santana Teixeira, Itaguaracy Bezerra Jucá, Joseline Barros de Oliveira, Marcelo Pimenta de Araújo,
Maricelma Ribeiro Silva
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Candido Sa, Fabiana Prates Chetto Viveiros Sá, Hugo Valverde Melo, Juliana Ramos Pinheiro, Renata Lôbo
Quadros, Tito Augusto Ramos de Viveiros, Victor Augusto Maron de Almeida
Despacho: Em face da certidão supra, remarco a audiência Preliminar de que trata o art. 331 CPC para o dia 20/08/10 com
início às 09:30 horas. Intimações necessárias.
0045208-77.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Berenice Couto Rosa Guimaraes
Advogado(s): Antonio Augusto Brandão de Aras, Lianna Sousa de Aras
Reu(s): Isidio Calich, Fleury Sa
Advogado(s): Daciano Públio de Castro Filho, Flávia Salzano Caspary, José Diogo Bastos Neto, Leonardo Guerzoni Furtado
de Oliveira, Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa, Marcelo Braga de Andrade, Marcos Ricardo Chiaparini, Waldemiro
Lins de Albuquerque Neto
Despacho: Vistos etc. A audiência preliminar, de que trata o art. 331 do CPC, será no dia 27/08/2010, com início às 11:15
horas, à qual deverão comparecer as partes, podendo fazer-se representar por seus procuradores ou prepostos, com
poderes para transigir. Intimações necessárias.
0080180-49.2004.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA
Autor(s): Associaçao De Lojistas Do Centro Comercial Baixa Dos Sapateiros, Alfredo Santos Bitencourt, Adilson Pereira
Velozo De Almeida e outros
Advogado(s): Eduardo Boulhosa Gonzalez
Reu(s): Condominio Centro Comercial Baixa Dos Sapateiros
Advogado(s): Renata Pinto Cardoso
Sentença: ASSOCIAÇÃO DE LOJISTAS DO CENTRO COMERCIAL BAIXA DOS SAPATEIROS E OUTROS, devidamente qualificados na petição inicial de fls. 02/12, por seu advogado, ajuizou a presente MEDIDA CAUTELAR INOMINADA contra CONDOMÍNIO CENTRO COMERCIAL BAIXA DOS SAPATEIROS, também individuado na exordial, colimando a providência liminar
especificada na peça vestibular. Instruiu o pedido com os documentos de fls. 13 a 127. Concedida a liminar requerida (fls.
131/133), expediu-se mandado para cumprimento das determinações ali constantes. O condomínio requerido foi regularmente citado e contestou a ação, acostando também vários documentos (fls. 136/227). Através da petição de fls. 229234,
acompanhada dos documentos de fls. 235/243, o condomínio requerido trouxe ao conhecimento deste juízo a ocorrência de
fatos lamentáveis acontecidos na nova assembléia realizada no dia 30.06.2004, onde houve inclusive agressões aos
componentes da mesa diretora dos trabalhos, fazendo requerimento de liminar, em contra-cautela, o que foi deferido pela
decisão de fls. 245/247. Em seguida, houve manifestações tanto da parte requerente como da parte requerida. À fl. 308 o
requerido pede a extinção do processo sem resolução de mérito, por encontrar-se paralisado há mais de três anos.
Determinada a intimação pessoal da parte autora para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção, veio a certidão do meirinho de fl. 310 verso, esclarecendo ter sido informado que a associação foi dissolvida, não
sabendo onde encontrar seus membros. O processo se encontra paralisado há vários anos, tendo o Cartório certificado à
fl. 313 que não houve ajuizamento da ação principal. Os autos me foram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não visando
a presente ação cautelar provimentos autosatisfativos ou meramente conservativos (justificações, protestos, interpelações
e notificações), nem de antecipação de provas (vistoria e inquirições ad perpetuam rei memoriam), certamente é seu
escopo uma espécie de segurança que importa em constrição judicial mediante antecipação provisória de prestação
jurisdicional, com vistas a garantir a eficácia e a execução do pedido principal. Neste caso incide em sua plenitude o preceito
do art. 806 do Código de Processo Civil. Assim, cumprida a liminar e não tendo a parte requerente ingressado com a ação
principal nos trinta dias subsequentes à efetivação da medida, registrou-se a sua caducidade, sanção imposta pela lei à
inércia do interessado, nos termos do art. 808, I, do CPC. Além disso, o fato de estar o presente processo paralisado há
vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de
que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Face ao exposto, considerando a perda de eficácia da coerção cautelar, por sobre ela
incidir a decadência, JULGO EXTINTO o presente processo e revogo as liminares deferidas, com amparo nos arts. 806 e
808, I, do Código de Processo Civil, condenando os requerentes ao pagamento das taxas judiciais remanescentes, acaso
existentes, bem como honorários advocatícios da parte requerida, estes arbitrados no valor de R$ 510,00. Custas, ex lege.
P.R.I.
0111173-02.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Paulo Ribeiro Da Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Advogado(s): Celia Lina Gonçalves
Reu(s): Jorge Pinto De Oliveira
Advogado(s): Antonio Augusto Jesus Soares do Bonfim
Decisão: JORGE PINTO DE OLIVEIRA, por seu advogado, ofereceu, com lastro nos arts. 535, I e II do CPC, os EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO de fls. 53/56, sob a alegação de que existe no decisum omissão, uma vez que não foi apreciado o pedido
de autorização da emenda da mora. Os embargos foram interpostos no prazo legal. E X A M I N A D O S, D E C I D O: Os
embargos de declaração tem os seus contornos bem definidos no art. 535 do Código de Processo Civil, prestando-se para
aclarar obscuridades ou contradições existentes na sentença ou acórdão, ou ainda para suprir omissão sobre ponto acerca
do qual se impunha pronunciamento pelo Juízo ou Tribunal. A razão teleológica do recurso de embargos de declaração é
esclarecer a sentença ou acórdão, complementando-os quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros,
não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado nem a substituí-lo. No caso vertente, constata-se que
realmente ocorreu omissão sobre o ponto questionado, que será enfrentado nesta oportunidade. Trata-se de ação de
despejo, por falta de pagamento, cumulada com cobrança de alugueres e encargos da locação, com amparo no art. 9º,
inciso III, c/c art. 62, I, da Lei nº 8.245/91, ajuizada pelo autor contra o réu. Regularmente citado, o réu requereu autorização
para emenda da mora, através de petição datada de 21.09.2010 (fl. 20) e apresentou contestação ao feito no dia 25 de
setembro de 2009 (fls. 22/24). No item 1.1 dos mencionados embargos alega o embargante que em tempo hábil, com
supedâneo no art. 62, II, da Lei do Inquilinato, requereu autorização para emenda da mora, enquanto no item 1.2, esclarece,
in verbis: "Noutro eito e, no prazo de lei, contestando a presente ação insurguiu-se contra os valores apresentados em
cobrança judicial, refutou os elementos albergados na causa de pedir e qualificou a pretensão do embargado como litigância
de má-fé." Vale positivar que, tanto a doutrina como a jurisprudência dos nossos Tribunais já firmaram o convencimento de
que o pedido de purgação de mora é uma opção ou alternativa, e, portanto, exclui a contestação. Assim, fica o locatário diante
de uma encruzilhada ou dilema: ou paga o valor pretendido, sem discutir, ou então contesta, alegando que já pagou ou que
o pedido é exorbitante. Cumular as duas providências, como quis o embargante, é que não será possível. Sobre a matéria,
vale a transcrição dos seguintes arestos: "Ação de Despejo. Purgação de mora e contestação. Impossível juridicamente
discutir o "quantum debeatur" no decurso da ação de despejo, por falta de pagamento com o objetivo de se purgar a mora.
Ou o inquilino aceita o montante exigido pelo senhorio ou contesta o feito. (Dec. unân. TARGS. Ag. Inst. 186076766, de
11.12.86)." " O locatário não pode fazer depósito condicional. Ou paga o que é reclamado, purgando a mora ou contesta a
ação." (RT-339:434). Nestas circunstâncias, ou a parte acionada, através de defesa, apresenta resistência ao pleito do autor,
ou reconhecendo a procedência do pedido, pede que lhe seja autorizado emendar a mora, como lhe faculta o art. 62, III, da
Lei 8.245/91. O réu, no entanto, tentou cumular as duas providências, o que, evidentemente, é impossível, pois, como visto,
uma coisa exclui a outra. Logo, não há que se cogitar, na espécie, de purgação de mora. Assim, acolho os embargos de
declaração oferecidos, somente para corrigir a omissão questionada, sem que isto ocasione qualquer alteração na parte
conclusiva da sentença. Assim, persiste a sentença, tal como está lançada. Publique-se e Intimem-se.
0130359-79.2007.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Ana Maria Nascimento Jesus
Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto, Job Medrado Brasileiro, Márcio Beserra Guimarães
Reu(s): Bv Financeira
Advogado(s): Kamila Santos Rebouças, Paulo Henrique Ferreira
Despacho: Vistos, etc. Recebo o recurso de apelação em seus efeitos regulares. Vista à parte apelada para responder, no
prazo de lei. I.
0189771-04.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adriano Silva Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro
Despacho: Vistos, etc. Recebo o recurso de apelação em seus efeitos regulares. Vista à parte apelada para responder, no
prazo de lei. I.
0043172-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vera Lucia Brasil De Mello
Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira, Thiago Carvalho Cunha, Ulisses Orge Franco Lima Gomes
Reu(s): Banco Safra Sa
Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel, Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista, Priscila Fabio Dantas
Despacho: Vistos, etc. Recebo o recurso de apelação de fls. em seus efeitos regulares. Vista à parte apelada para responder, no prazo de lei. I.
0061548-96.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Itamar Ribeiro Silva
Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias, Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Brasil Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Vistos, etc. Recebo o recurso de apelação de fls. em seus efeitos regulares. Vista à parte apelada para responder, no prazo de lei. I.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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0195800-70.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jociclaudia Pereira Leal De Melo
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto, Fabiano Miranda de Carvalho
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto, Carlos Henrique Teles de Melo, Daiana Lins Andrade Azevedo, Juliana
Dantas da Gama
Despacho: Vistos etc. Recebo o recurso de apelação de fls. em seus efeitos regulares. Vista à parte apelada para responder,
no prazo de lei. I.
0076519-86.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mariluce De Jesus Santos
Advogado(s): Carolina Ribeiro Cavalcante, Celia Teresa Santos, Elisama Santos Conceição, Maira Souza de Andrade, Maria
da Saúde de Brito Bomfim, Patricia Alexandra Santos Silva
Reu(s): Dibens Leasing
Advogado(s): Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira, Luciana Mascarenhas Nunes, Moises Batista de Souza
Despacho: Vistos etc. Recebo o recurso de apelação de fls. em seus efeitos regulares. Vista à parte apelada para responder,
no prazo de lei. I.
0025713-47.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eder Cerqueira Chaves Dos Santos
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Bruno Szczeranski Silvestrini, Sinara Stael Ladeia Ledo
Despacho: Vistos etc. Recebo o recurso de apelação de fls. em seus efeitos regulares. Vista à parte apelada para responder,
no prazo de lei. I.
0031289-17.1992.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Antonio Vieira De Andrade Neto
Advogado(s): Jeferson Jorge de Oliveira Braga, Marco Antonio Anthas
Reu(s): Cooperativa Habitacional De Salvador Cohasal
Advogado(s): Décio Martins Mendes Filho, Marlisson Marcel da Cruz Santos
Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, julgo procedente o pedido, para declarar a rescisão do contrato celebrado
entre as partes, condenando a ré a efetivar a devolução, em uma única parcela, do valor pago pelos autores, retendo 10% do
valor total das parcelas pagas, monetariamente corrigido, para pagamento de encargos por ela suportados, valor esse
devidamente corrigido pelo INPC, a partir do ajuizamento desta ação até a data do efetivo pagamento, e acrescidos de juros
moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno-a, ainda, por força do princípio da sucumbência, a pagar as
despesas processuais e honorários de advogado, estes à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor apurado do débito.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. P.R.I.
0001045-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Dilson Calixto Guimaraes
Advogado(s): Alba Martins Cunha, Andréa Teixeira Gonçalves
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Despacho: Vistos etc. Recebo o recurso de apelação de fls. em seus efeitos regulares. Vista à parte apelada para responder,
no prazo de lei. I.
0002389-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Alanna Sampaio De Freitas, Danilo Sampaio De Freitas, Nivia Brandao Sampaio
Advogado(s): Alexandre Sampaio Lopes
Reu(s): Banco Banorte Sa
Advogado(s): Cirano Macedo Leal Filho, Fernando Leite Bahia
Despacho: Vistos etc. Recebo o recurso de apelação de fls. em seus efeitos regulares. Vista à parte apelada para responder,
no prazo de lei. I.
0020318-74.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Daniel Sena Da Silva
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira, Eduardo Lima Conceicao, Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Maria Elisa Caldas Santos, Priscila Fabio Dantas
Despacho: Vistos etc. Recebo o recurso de apelação de fls. em seus efeitos regulares. Vista à parte apelada para responder,
no prazo de lei. I.
0025037-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roberto Azevedo Da Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Advogado(s): Amanda Navarro Souto Carracedo, Eduardo Bouza Carracedo, José Mario Tavares Gonçalves
Reu(s): Banco Finasa S A
Decisão: (CONCLUSÃO): Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios por não visualizar os defeitos apontados pelo
embargante, mantendo-se incólume a sentença lançada às fls. 39/43. P.I. Arquive-se cópia.
0113156-51.2000.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Banco Bandeirantes Sa
Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Ayrton Bittencourt Lobo Neto, Betânia Trindade, Daniela Moreira Sampaio Ribeiro, Daniela
Teixeira de Villar, Eduardo Fraga, Isabel Coelho da Costa, José Manuel Trigo Duran, Juçara Travassos Fraga, Thaís Requião
de Melo Sanjuan
Reu(s): Porto Seco Comercio Importacao E Exportacao Ltda, Rodrigo Otavio Albuquerque Mendes
Advogado(s): Isabela Borges Bulos, Pablo Caldas Borges, Walter Melo Nascimento Júnior
Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com base no art. 269, I, do CPC, rejeito os embargos monitórios dos réus
(art. 1.102c, § 3º do CPC) e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial,
tornando o mandado inicial de pagamento definitivo (art. 1.102-B, do CPC), determinando que a parte acionada pague à
autora a importância de R$ 10.450,43 (dez mil, quatrocentos e cinqüenta reais e quarenta e três centavos), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir de 26.10.2000, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, em 15 dias
do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% (art. 475-J, do CPC) e expedição de mandado de penhora
e avaliação. De acordo com o princípio da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do disposto no art. 20, § 3º, do
CPC. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. P.R.I.
0041638-20.2008.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Octaviano Goncalves De Oliveira
Advogado(s): Arnaldo Costa Junior, Daniel Britto dos Santos, Isabela Lopes Cantalino Wanderley, Simone de Araújo Torreão
Reu(s): Caixa Seguradora Sa
Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão, Felipe Ventin da Silva, Nadialice Francischini de Souza, Paula Fernanda Machado Borba
Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, condenando a empresa ré a efetuar
o pagamento da indenização a que tem direito o autor assegurado em apólice, por invalidez permanente total por acidente
de trabalho, no valor de R$ 122.075,04, acrescido de correção monetária incidente a partir da data do aviso de sinistro e juros
de mora, estes à taxa legal de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Novo Código Civil, e a partir deste, de 1% ao mês,
devidos a partir da data que deveria ter sido paga a indenização, ou seja, a partir do 31º dia da data do aviso de sinistro.
Condeno-a, ainda, por força do princípio da sucumbência, a pagar as despesas processuais e honorários de advogado,
estes à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor apurado do débito. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei.
P.R.I.
0087004-92.2002.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Durvalino René Ramos, Sinara Stael Ladeia Ledo
Reu(s): Clube Carnavalesco Os Internacionais, Jorge Sacramento Pires, Fernando Boulhosa Gonzalez e outros
Advogado(s): Eugênio Márcio Improta Caria, Walter Melo Nascimento Júnior
Decisão: CLUBE CARNAVALESCO OS INTERNACIONAIS, já devidamente qualificado nos autos, por seus advogados, ofereceu IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO que lhe move HSBC BANK BRASIL S.A, pelas razões que aduz na petição de fls. 160/199,
apontando supostas irregularidades constantes do título executivo extrajudicial que embasou a execução. Ocorre que,
consoante se verifica nos autos, as partes TRANSIGIRAM, através da petição de fls. 44/47, reconhecendo na íntegra o pedido
constante da petição inicial e confessando-se devedores da quantia de R$ 43.386,81, provenientes da utilização do crédito
referente ao Contrato para Financiamento de Capital de Movimento ou Abertura de Crédito e Outras Avenças nº 02901295851,
firmado com o exeqüente. Referida transação celebrada entre as partes ensejou a extinção daquela execução com base no
título extrajudicial que lastreou a ação, conforme sentença de fls. 52. Deste modo, o prosseguimento de execução somente
pode se dar em relação à citada transação, o que é previsto, inclusive, no seu item 6. No entanto, o clube impugnante busca
discutir o contrato bancário primitivo, o que, evidentemente, não tem qualquer cabimento. Em face do exposto, REJEITO A
IMPUGNAÇÃO oferecida, por falta de amparo legal. Intimem-se.
0143608-73.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cond Dos Ed Rosa Branca Vermelha E Amarela
Advogado(s): Fabiana Matos Dantas da Silva, Katia Maria Gerlin Comarela
Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa
Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior, João Pinto Rodrigues da Costa, Mariana Cavalcante Tannus Freitas
Sentença: (CONCLUSÃO): Em face de tudo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, condenando o autor
ao pagamento das custas processuais remanescentes, acaso existentes, e honorários de advogado, estes à razão de 10%
(dez por cento) sobre o valor dado à causa. Custas, ex lege. P.R.I.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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8ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DE SALVADOR
JUIZ TITULAR: DR. JOÃO AUGUSTO A . DE OLIVEIRA PINTO
ESCRIVÃ: BELA. NARA SILVA
ESCRIVÃO SUBSTITUTO: BEL. ROGERIO ZUCATTI PRITSCH
SUBESCRIVÃ: BELA. CYNTIA OLIVEIRA SERPA
ESTAGIÁRIOS:Vivian Regina Do Valle
Expediente do dia 15 de abril de 2010
0006752-83.1994.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor(s): Maria Jose Junqueira Oliva
Advogado(s): Antonio José Marques Neto, Gustavo Sena
Reu(s): Dirceu Stival, Mario Tatavitto
Advogado(s): Jose Aras , Marcelo Mariano
Testemunha(s): Leonidas Pimenta Dos Santos, Antonio Carlos Lins Gomes, Romildo Mazza e outros
Despacho: Vistos, etc.
Defiro o pleito de fls. 665/667.
O pleito reveste-se de juridicidade ante a possibilidade de grave lesão aos interesses do Autor. Assim, ad cautelam, expecamse cartas precatórias aos Juízos da Comarca de Lauro de Freitas e Camaçari, solicitando que os M.M. Juizes determinem
que os respectivos Cartórios de Registros de Imómeis, até ulterio determinação, se abstenham de proceder registros,
averbações , anotações, pré-anotações de quaisquer alienações ou promessas de alienações ou onerações de bens do
falecimento DIRCEU STIVAL. CUMPRIDA A DILIGÊNCIA, SEJA A CARTA IMEDIATAMENTE DEVOLVIDA, PROMETENDO RECIPROCIDADE DE TRATANDO, OPORTUNAMENTE. Expecam-se as cartas, pois, repito. Intime-se o Autor.
Expediente do dia 22 de junho de 2010
0035233-94.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Opf Construcoes Ltda, Odilardo Pimentel De Figueiredo Filho, Fabiola Morais De Figueiredo Papi
Advogado(s): Onaldo Rosa de Figueiredo
Reu(s): Instituto Ze Raimundo Oliveira
Despacho: Vistos, etc. Cite-se a entidade Ré, por mandado, endereço de fl. 02, para responder em 15 (quinze) dias,
constando-se , ainda, os termos conclusivos do art. 285 do CPC. C.
Expediente do dia 30 de junho de 2010
0013460-27.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcio Rocha Costa
Advogado(s): Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno, Humberto Graziano Valverde
Reu(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Fatiane Brito Nascimento
Despacho: (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)Fl. 95 :Certifique a entrega, ou não, do Memorial do Banco Acionado,
volvendo-me os autos conclusos, a seguir. Urgente. C.
Expediente do dia 05 de julho de 2010
0008639-87.2003.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Mundo Celular Bahia Ltda
Advogado(s): Adernoel Almeida da Cruz Filho
Reu(s): Banco De Credito Nacional Sa
Advogado(s): Usula Frois Cordeiro
Despacho: Vistos, etc.
1. Concedo encerrada a instrução ante a desnecessidade de produção de prova oral.
2.Designo a data de 30 do mês fluente, horário de expediente, para a entrega de memoriais em cartório. Intimem-se.
0013072-13.1998.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Doce Bahia Alimentos E Comercio Ltda
Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Alex Maciel Duarte, Vanja Elaine Ferreira Gusmão de Oliveira
Despacho: Vistos, etc.
1. Concedo encerrada a instrução ante a desnecessidade de produção de prova oral.
2.Designo a data de 30 do mês fluente, horário de expediente, para a entrega de memoriais em cartório. Intimem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Expediente do dia 08 de julho de 2010
0103572-42.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Evandro Mariano Da Silva Junior
Advogado(s): Albert Cosme Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Sentença: I. Vistos, etc.
O despacho de fl. 30, datado de 18 de dezembro de 2009, determinou que o Autor recolhesse as custas processuais iniciais,
em dez dias.
Apesar de itimado para tanto, a despeito da jurisprudência dominante ser na diretiva de que o recolhimento das custas em
trinta dias independe de intimação, o Autor não satifez a ordem judicial até a presente data.
II.
Do exposto, com fulcro no art. 257,c/c o art. 267,IV, do CPC, determino o cancelemento da distribuição, por sentença,
extinguindo o processo sem resolução do merito.
P.R.I., dando-se baixa na Distribuição.
Expediente do dia 09 de julho de 2010
0160622-26.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Claudio Reynaldo Barbosa De Souza, Jose Luiz Mato Grosso Pereira, Estela Marina Souza De Santana e outros
Advogado(s): Reinaldo Saback Santos
Reu(s): Armenio Jose Luz Samartin, Manoel Castro Carreiro, Armann Construtora
Despacho: Vistos, etc.
1. Concedo aos Suplicantes Autores as benesses da Lei n° 1.060, de 5.2.1950, baseado na presunção "juris tantum" de
veracidade de suas colaborações de debilidade econõmica.
2. Cite-se os Acionados de fl. 27, contando-se do mandado o prazo de 15 dias para a resposta e os termos conclusivos do
art. 285 do CPC. Citação por mandado via Oficial de Justiça.
3.Intimem-se os Autores
9ª VARA CÍVEL
Juízo de Direito da 9ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comérciais.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: MARIA JACY DE CARVALHO
ESCRIVÃ: MARIA ZILDA LINHARES DA SILVA
Expediente do dia 09 de julho de 2010
0177411-13.2003.805.0001 - IMISSAO DE POSSE
Autor(s): Gilcelia Maria De Oliveira, Edmilson Amaral Andrade
Advogado(s): Claudio Piansky M. G. da Costa
Reu(s): Anderson Da Silva Felito
Despacho: R.H. Considerando o trânsito em julgado da sentença, expeça-se mandado de imissão de posse. Outrossim,
cuidando-se de cumprimento de sentença (caput do art. 475-J do CPC) proferida em processo com réu revel, a teor do art.
322 do CPC, resta dispensada a sua prévia intimação para cumprir a decisão. Esse entendimento encontra respaldo na
jurisprudência pátria, consoante se infere dos julgados abaixo transcritos: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. QUANTIA CERTA.INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. RÉU REVEL. Execução por título judicial de
quantia certa. (…). Réu revel, o que impede que a intimação seja feita pessoalmente, tanto na pessoa do devedor como na
pessoa de seu advogado, mas tão somente através de publicação no D.O. do despacho, nos termos do art. 322 do CPC.
Manutenção da decisão". RECURSO IMPROVIDO. (TJ/RJ - 2006.002.27078 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - DES.
MARCO AURELIO FROES - Julgamento: 21/03/2007 - SEXTA CAMARA CIVEL) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (...)- DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO EXECUTIVO - INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE, ANTE A OCORRÊNCIA DA REVELIA DOS AGRAVANTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 322, "CAPUT", DO C.P.C RECURSO NÃO PROVIDO (TJ/SP - Agravo de Instrumento 7198429300. Relator(a): Simões de Vergueiro. Órgão julgador: 17ª
Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 20/02/2008) (g. n.) Entratanto, para que seja apreciado o pedido de bloqueio
via sistema BACENJUD, formulado às fls. 45/48 deverá o exequente indicar o número de registro do CPF/CNPJ do executado. Int. SSA, 07/07/2010.
0007482-84.2000.805.0001 - INOMINADA
Apensos: 14000738663-8
Autor(s): Monteiro Comercio De Alimentos Ltda
Advogado(s): Jorge Pedreira Lapa
Reu(s): Condominio Edificio Ondina Apart Hotel Residencial
Advogado(s): José Augusto Gomes da Cruz
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 171
Despacho: R.H. À fl. 324, o condomínio réu comunicou a revogação dos poderes conferidos ao bacharel Rodolfo S. Teixeira
Jr., e à fl. 326 requereu juntada de procuração (fl. 327) constituindo novo advogado em 04/05/2006. Assim, desentranhem-se
com as devidas cautelas, as petição elaboradas e documentos juntados, às fls. 340/360, pelo referido advogado destituído.
Int. SSA, 07/07/2010.
0097487-11.2007.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Rodolfo Spinola Teixeira Jr
Advogado(s): Rodolfo Spinola Teixeira Jr.
Reu(s): Condominio Edificio Ondina Apart Hotel Residencial, Primum Adm Comercial E Hotelaria Ltda, Marcos Lelis
Advogado(s): José Augusto Gomes Cruz
Despacho: R.H. Manifeste-se a parte ré sobre o pedido de desistência formulado pelo acionante à fl. 177. Int. SSA, 07/07/
2010.
0017414-96.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 1555941-3/2007
Autor(s): Monteiro Comercio De Alimentos Ltda
Advogado(s): Jorge Pedreira Lapa
Reu(s): Condominio Edificio Ondina Apart Hotel Residencial
Advogado(s): José Augusto Gomes da Cruz
Despacho: R.H. À fl. 407, o condomínio réu comunicou a revogação dos poderes ao bacharel Rodolfo Teixeira Jr. e à fl. 433
requereu a juntada de procuração (fl.434) constituindo novo advogado em 04/05/2006. Assim, desentranhem-se com as
devidas cautelas, as petições elaboradas e documentos juntados, às fls. 437/481, pelo referido advogado distituído. Intimese a parte acionante para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Int. SSA, 07/07/2010.
0037480-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Monte Tabor - Centro Italo Brasileiro De Promoçao Sanitaria
Advogado(s): Eugênio de Souza Kruschewsky
Reu(s): Unimed Salvador Cooperativa De Trablaho Medico
Despacho: R.H. Apense-se este ao processo de número 0019758-98.2010.805.0001, certificando-se após. Outrossim, citese conforme requerido. Int. SSA, 05/07/2010.
0033951-02.2002.805.0001 - REIVINDICACAO DE IMOVEL
Autor(s): Giro Factoring Fomento Comercial Ltda
Advogado(s): Ronney Greve
Reu(s): Servando Cousino Perdiz, Milena Malvar Blanco, Central Distribuidora De Produtos Eletricos E Hidraulicos Ltda
Advogado(s): , Marcos André de Almeida Malheiros, Anisio Jorge Ferreira de Araujo
Despacho: R.H. Intime-se a parte ré para regularizar sua representação processual, considerando que os subscritores da
petição de fls. 298/303 não se encontram devidamente identificados e não há indícios de que tenham sido constituídos nos
autos. Int. SSA, 07/07/2010.
0077343-45.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2248986-9/2008
Autor(s): Nadia Bonfim Da Silva
Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus, Maria Cristina Pinheiro Ferreira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: R.H. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado. Recebo a apelação interposta às fls. 68/73, em seus
regulares efeitos. Considerando que não houve instauração do contraditório, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça. Int. SSA, 13/05/2010.
0144067-75.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Finaustria Companhia De Credito Financiamento E Investimentos
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Valmir Paulo Da Silva
Advogado(s): José Eduardo Ferreira da Silva
Despacho: R.H. Manifeste-se a parte ré sobre a petição de fl. 44. Int. SSA, 26/05/2010.
0033167-78.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Angela Gabriela Ribeiro Silva
Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia, Paulo Sanches dos Reis
Reu(s): Hsbc Bank Sa
Despacho: R.H. Expeça-se alvará conforme requerido à fl. 53. Após, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa. Int.
SSA, 31/05/2010.
0103852-86.2004.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor(s): Edson Santos De Oliveira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Advogado(s): Leila Gordiano Gomes
Reu(s): Ramos De Oliveira E Cia Ltda, Carla Veronica Dos Santos, Edelzuita Dos Santos Oliveira e outros
Advogado(s): Dilson Luiz Alves de Lima
Despacho: R.H. Cite-se conforme requerido à petição de fl. 51. Int. SSA, 26/05/2010.
0005959-76.1996.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Bb Administradora De Cartoes De Creditos Sa
Advogado(s): Elder dos Santos Verçosa, Luiz Fernando Portela da Cunha
Reu(s): Silvio Jose Ferreira De Andrade
Despacho: R.H. Recebo a apelação interposta às fls. 81/86, em seus regulares efeitos. Considerando que não houve
instauração do contraditório, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. SSA, 25/05/2010.
0172470-15.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): A Provedora Comercio De Moveis Ltda
Advogado(s): Sergio Neeser Nogueira Reis
Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa
Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Junior
Despacho: R.H. Cientifiquem-se as partes do recebimento destes autos oriundos da 7ª Vara da Fazenda Pública desta
capital. Revigoro a decisão de fls. 79/86. Cumpra-se o determinado à fl. 106. Int. SSA, 11/05/2010.
0031886-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jean Santos Conceicao
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Vivaldo Nascimento Lopes Neto
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Despacho: R.H. Recebo a apelação interposta às fls. 43/49, em seus regulares efeitos. Considerando que não houve
instauração do contraditório, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. SSA, 13/05/2010.
0158795-19.2005.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes
Reu(s): Doce Br Comercio De Alimentos Ltda, Alex Sandro Carneiro Lima, Gercino Pinheiro Lima Junior
Despacho: R.H. Após o preparo, expeçam-se ofícios ao TRE, à Receita Federal, à Telemar, à Claro e a TIM, no sentido de
fornecerem os endereços dos réus, conforme requerido às fls. 74/76. Int. SSA, 31/05/2010.
0160676-89.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Angela Cristina De Jesus Batista
Advogado(s): Carla Pinto Simões
Reu(s): Boa Viagem Transportes Ltda
Advogado(s): Maria Antonieta Santos Lopes
Despacho: R.H. Intime-se a parte ré para regularizar a contestação de fl. 103/126, considerando que não está devidamente
subscrita por sua advogada, devendo ser certificado nos autos após. SSA, 13/05/2010.
0123717-56.2008.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Julles Breno Santos Da Silva
Advogado(s): Tássio Rodrigues Pinheiro
Reu(s): Nucineia Lopes De Freitas
Despacho: R.H. Intime-se a parte autora para manifestar-se no sentido de dar prosseguimento ao feito, sob pena do seu
silêncio ser considerado desistência tácita da ação. SSA, 28/05/2010.
0016984-95.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Rita De Cassia Almeida Rocha
Despacho: R.H. Indefiro o pedido formulado à fl. 33, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir o quanto
determinado no despacho de fl. 31, sob pena de indeferimento da inicial. Int. SSA, 11/05/2010.
0039354-68.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Reu(s): Geovane De Mori Peixoto
Despacho: R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo legal, esclarecer sobre a divergência quanto ao ano de fabricação do
veículo descrito na inicial e o constante no contrato de fls. 07/10. Int. SSA, 10/05/2010.
0164462-78.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Pereira De Oliveira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira
Reu(s): Antonia Sandra Berenguer
Despacho: R.H. Em face do teor da petição de fl. 21, desentranhe-se o mandado de citação, objetivando o seu devido
cumprimento. Int. SSA, 26/05/2010.
0037311-66.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Maria Da Conceicao Lordelo De Sousa
Despacho: R.H. Certifique a Sra. Escrivã se a parte ré apresentou contestação. Após, voltem-me conclusos. Int. SSA, 31/05/
2010.
0066586-26.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Ana Lucia Dos Santos
Despacho: R.H. Manifeste-se o autor no sentido de dar prosseguimento ao feito, sob pena de seu silêncio ser considerado
desistência tácita da ação. Int. SSA, 20/05/2010.
0054905-06.2001.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Abrigo Do Salvador
Advogado(s): Mario Augusto Albiani Alves
Reu(s): Galicia Esporte Clube
Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira
Despacho: R.H. Recebo a apelação interposta (fls.109/115) em seus regulares efeitos. Intime-se o apelado para oferecer
contra-razões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. SSA, 20/05/2010.
0026609-56.2010.805.0001 - Monitória
Autor(s): Sociedade Integral De Ensino Sociedade Simples Ltda
Advogado(s): Bianca Matos Silva
Reu(s): Rodrigo Araujo Campos, Janete Araujo Campos
Despacho: R.H. Recebo a apelação de fl. 39 como emenda a inicial. Certifique a Sra. Escrivã se foram recolhidas as custas
devidas. Não havendo divergência ao valor, cite-se conforme requerido. Int. SSA, 26/05/2010.
0143889-19.2008.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Condominio Edificio Andes
Advogado(s): Katia Maria Gerlin Comarela
Reu(s): Banco Itau S A
Advogado(s): Andréa Freire Tynan
Despacho: R.H. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos que a instruem. Int. SSA, 13/05/2010.
0026020-64.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A Cfi
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Samuel Zeferino Alves
Despacho: R.H. Defiro o pedido de dilação de prazo formulado à fl. 34. Int. SSA, 20/05/2010.
0027532-63.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Continental Banco Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C. Albergaria Barreto
Reu(s): Gilson Alves Feitosa
Despacho: R.H. Após o preparo, expeça-se ofício a Receita Federal no sentido de fornecer o endereço do suplicado,
conforme requerido à fl. 47. Int. SSA, 31/05/2010.
0162711-56.2008.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Nadson Oliveira Macedo
Advogado(s): Christiane Rosa da Silva Fonseca
Reu(s): Sul America Seguros Sa
Advogado(s): José Osmar Coelho Pereira Pinto, Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho
Despacho: R.H. Manifeste-se o autor no sentido de dar prosseguimento ao feito, sob pena de seu silêncio ser considerado
desistência tácita da ação. Int. SSA, 25/05/2010.
0133422-44.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3217307-1/2010
Autor(s): Norberto Curvelo Do Rosario
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Advogado(s): Rodrigo Moraes Ferreira
Reu(s): Grupo Musical Cavaleiros Do Forro Ltda
Advogado(s): Josay Correia de Santana Junior
Despacho: R.H. Intime-se o excipiente para manifestar-se sobre a exceção de incompetência. SSA, 11/05/2010.
0035052-93.2010.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Medial Saude Sa
Advogado(s): Bruna Alban Varjão Cardoso
Embargado(s): Clinica De Tratamento Da Obesidade Salute Bahia Ltda
Advogado(s): Diego Luiz Lima de Castro
Despacho: R.H. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os presentes embargos (art. 740 do
CPC). SSA, 12/05/2010.
0023141-60.2005.805.0001 - REPARACAO DE DANOS
Apensos: 1120721-3/2006
Autor(s): Paulo Cesar Oliveira Mendes
Advogado(s): Leonardo Souza de Santana
Reu(s): Viacao Senhor Do Bonfim Ltda Barramar
Advogado(s): Cristiane Domiciano
Cia. de Seguros Aliança da Bahia
Advogado(s): Marcelo Brazil Ferreira
Despacho: R.H. Defiro o pedido de juntada de substabelecimento, sem reservas de poderes, formulado à fl. 271, devendo
as futuras publicações serem feitas em nome do advogado Leonardo Souza de Santana (OAB/BA nº 23.642). Outrossim,
determino que a Sra. Escrivã certifique quanto a ocorrência do erro noticiado às fls. 324/325. Int. SSA, 10/05/2010.
0035055-48.2010.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Bruna Vanessa Konoski Dezan
Advogado(s): Renata Lôbo Quadros, Cândido Sá
Embargado(s): Blmp Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros
Despacho: R.H. Indefiro o pedido de efeito suspensivo aos embargos, visto que, a execução não se encontra garantida por
penhora, depósito nem caução suficientes (art. 739-A, § 1º) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias,
impugnar os presentes embargos (art. 740 do CPC). SSA, 10/05/2010.
0006442-18.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Apensos: 3240995-0/2010
Autor(s): Blmp Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros
Reu(s): Bruna Vanessa Konoski Dezan
Advogado(s): Cândido Sá
Despacho: R.H. Defiro os pedidos de juntada de procuração e substabelecimento formulados às fls. 71 e 73, devendo as
futuras publicações serem feitas em nome do advogado Cândido Sá (OAB/BA nº 8708), como requerido. Int. SSA, 10/05/
2010.
0102254-24.2009.805.0001 - Ação Civil Pública
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Joseane Suzart Lopes da Silva
Reu(s): Claro Sa, Flycell Latin America Conteudo Para Telefonia Movel Ltda, Arvato Mobile Solucoes Para Telefonia Movel Ltda
Advogado(s): Ricardo Azevedo Sette
Despacho: R.H. Defiro o pedido de juntada de substabelecimentos formulado à fl. 261, observando-se que sejam feitas as
intimações em nome do procurador Ricardo Azevedo Sette. Defiro, outrossim, o requerimento ministerial (fl. 265) de juntada
de documentos, sobre os quais deverá manifestar-se a parte acionada. Determino que o Cartório cumpra, com urgência, a
determinação de citação das empresas acionadas, excluindo-se a Claro S/A, que já ofereceu a sua contestação (fl. 274/
310), e sobre a qual deverá manifestar-se a parte autora. Int. SSA, 31/05/2010.
0073003-29.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Tradicao Transportes Rodoviarios De Cargas Ltda
Advogado(s): Ana Beatriz Lisboa Pereira, Ainah Hohenfeld Angelini Neta
Reu(s): Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Thiago Muniz Ferreira Pacheco, Diego Carneiro Teixeira
Despacho: R.H. A parte autora protocolou petição (fls. 150),no Protocolo Judicial, no dia 20/10/2009 (recebida em Cartório em
26/10/2009), requerendo vista dos autos, bem como que as futuras publicações fossem feitas em nome dos novos patronos.
A referida peça foi juntada ao processo, apenas em 04/11/2009, posteriormente, portanto, à prolação (15/10/2009) e publicação (03/11/2009) da sentença de fls. 147/149. Considerando o teor da certidão supra, determino seja a mencionada decisão
republicada em nome das Advogadas Ainah H. Angelini Neta (OAB/BA 20.628) e Ana Beatriz Lisboa Pereira (OAB/BA 19.234),
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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passando, a partir de então, a correr o prazo para interposição de recurso. Determino, outrossim, que as futuras publicações
sejam feitas em nome das bacharelas supracitadas. Int. SSA,07/07/2010.
0130280-03.2007.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)
Autor(s): Ana Rita De Oiliveira Cardoso
Advogado(s): Ruy José de Almeida Filho
Reu(s): Lazaro Silva
Advogado(s): Heracles Marconi Goes Silva
Sentença: ANA RITA DE OLIVEIRA CARDOSO promoveu AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C INDENIZAÇÃO em face da
LÁZARO SILVA, ambos qualificados à fl. 02, aduzindo, em síntese que é proprietária de uma das unidades do Ed. Bosque do
Candeal, localizado à Rua Alexandrina Ramalho, nesta capital e que o réu, desde maio de 2006, responde pela administração do condomínio, incluindo a arrecadação das cotas condominiais. Prosseguiu apontando irregularidades na gestão do
acionado, tais como o fato dele negar-se a fornecer cópia da convenção e ata que foram levadas a registro; a apresentação
de notas de despesas em cópias não autenticadas, retenção de dinheiro do condomínio, falta de distribuição de demonstrativo financeiro correspondente ao mês de março de 2007; diferença apurada entre os saldos lançados nos demonstrativos dos meses de maio à agosto de 2006, apresentação do comprovante de despesas do mês de junho de 2006 que não
somam o total por ele apresentado, as planilhas de agosto de 2006, outubro de 2006 e dezembro de 2006 e janeiro de 2007,
demonstram a realização de benfeitorias voluptuárias sem aprovação dos condôminos, realização de eventos sem aviso
prévio e limite de duração, com música que ultrapassa às 24hrs, envolvendo convidados sem camisa, bem como a realização de cerimônia católica, causando constrangimento aos não cristãos. Sustentou que o acionado não tem condições de
gerir o condomínio, inclusive porque negou-se a exibir documentos solicitados pela requerente. Na exordial, também arguiu
a nulidade de Assembléia Geral dos Condôminos. Pediu a procedência da ação, em havendo saldo credor que o suplicado
seja condenado a devolvê-lo em dobro, o mesmo ocorrendo se não comprada a autorização para as benfeitorias voluptuárias;
que seja declarada nula a AGC do dia 26/05/2007 e a ata correspondente. Pugnou, ainda, por indenização equivalente a cem
salários mínimos. Juntou documentos fls. 11/101. À fls. 104/105, a autora promoveu emenda da inicial para excluir o pedido
de indenização, optando pelo prosseguimento da ação de prestação de contas e pedindo a sua procedência e, havendo
saldo credor, que seja o réu condenado a devolver em dobro tal valor. Citado regularmente (fl. 107v) o acionado apresentou
contestação fl. 121/131, oportunidade em que, preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por não conter todos os requisitos
do artigo 282 do CPC, nem o requerimento de citação; a ilegitimidade de parte/carência de ação, já que a prestação de
contas foi feita em assembléia de condômino e a inadequação da via eleita, em face do pedido de declaração de nulidade
da Assembléia, que não se coaduna com o rito do art. 914 do CPC. No mérito, disse que a pretensão autoral é divorciada da
verdade e merece desprezo, já que dinheiro algum foi desviado pelo contestante; que os relatórios de receita/despesa de
todos os meses foram afixados no lugar de costume e entregue pessoalmente a cada condômino o relatório contábil; que
a suplicante sempre foi impontual nos pagamentos de sua responsabilidade; que não existe nenhum empecilho ao acesso
a qualquer informação mas as solicitações devem ser feitas com antecedência, inclusive à conta bancária. Ressaltou a
ocorrência de falha no demonstrativo de julho de 2007, que foi detectada, sanada e comunicada a tempo; que o contestante
nunca deixou de prestar contas, seja mediante carta circular, mural informativo ou na Assembléia de moradores. Pediu a
improcedência da demanda. Réplica às fls. 135/138. É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado, a teor
do disposto no art. 330, I, do CPC, considerando que não há necessidade da produção de prova em audiência. Inicialmente
passo ao exame das preliminares para rejeitar a de inépcia da inicial, já que, contrariamente ao quanto sustentado pelo
acionado, a peça contém todos os requisitos elencados no art. 282 e 283 do CPC, inclusive o pedido de citação do réu.
Quanto à ilegitimidade de parte/carência de ação, também não procede, já que o suplicado não negou a sua condição de
gestor das contas reclamadas, competindo-lhe a obrigação de presta-las. Ademais, a autora na qualidade de condômina
tem o direito de exigi-las. A sustentada inadequação da via eleita em face do pedido de declaração de nulidade da Assembléia, esvaziou o objeto em face da emenda da inicial (fls. 104/105). Assim, rejeitadas como ficam as prefaciais sob
comento, analiso a defesa meritória. A ação de prestação de contas é minuciosamente regida pelos arts. 914 e seguintes do
CPC. Dúvidas não remanescem quanto à obrigação do acionado em prestar as contas de sua gestão do condomínio em
tela. Ressalte-se que a exordial reporta-se ao marco inicial da mencionada administração, como maio de 2006, sendo que
ao final requereu a autora, naquela peça, que, liminarmente, fosse afastado o acionado das suas funções de gestor.
Competia, portanto, ao acionado apresentar as contas respectivas relativas a esse período, na forma prevista pela Convenção do Condomínio (fls. 12/25) que assim dispõe: "Art. 25 compete ao síndico: (…) XIV - prestar contas de sua gestão à
assembléia e apresentar para aprovação da A.G.C. O orçamento para o exercício seguinte;". Embora tenha ele afirmado na
defesa (fls. 123) que "a prestação de contas, como devido, foi prestada em assembléia de condôminos", não comprovou tal
assertiva. Os autos evidenciam à saciedade que o réu, devidamente citado, deixou de prestar as contas e também não
negou a obrigação de prestá-las. Isto posto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, para, na forma do disposto no
parágrafo 2º do art. 915 do CPC, condenar a ré a prestar contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma mercantil,
especificando as receitas e aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo (art. 917 do CPC), sob pena de não lhe
ser lícito impugnar as que a autora apresentar. Condeno a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes arbitrados em R$ 1000,00 (um mil reais) (CPC, art. 20, § 4º). P. R. Intimem-se e arquive-se oportunamente cópia dessa decisão e dos autos, fazendo-se as devidas anotações cartorárias. SSA, 05/07/2010.
0033920-60.1994.805.0001 - ORDINARIA DE COBRANCA
Autor(s): Antonio Torres Luedy, Vera Lucia Pedreira Luedy, Antonio Torres Luedy Junior e outros
Advogado(s): Antonio Cesar Joau e Silva, Renato Bastos Brito
Reu(s): Patricia Santos Reboucas, Ph Industria E Comercio De Confeccoes Ltda
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Advogado(s): José Eduardo Ferreira da Silva
Despacho: R.H. O processo de conhecimento, nos termos da inicial, teve como litisconsortes passivos PATRÍCIA SANTOS
REBOUÇAS E PH INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, formulando os autores pedido de "intimação" do
fiador WILSON FIGUEIREDO DO SOCORRO. A sentença (fls. 286/292), proferida pela Juíza auxiliar à época, condenou as
acionadas e, solidariamente, o fiador, sendo que este último não foi devidamente intimado da decisão, já que não integrou
a relação processual e não possui procurador constituído nos autos, não ocorrendo, portanto, para ele, o trânsito em
julgado. A execução da sentença volta-se contra as acionadas e o fiador, inclusive já tendo sido efetivado o arresto (fl. 370) de
imóvel de propriedade do último. Assim, chamando o feito à ordem, determino seja pessoalmente intimado o Sr. Wilson
Figueiredo do Socorro, do teor da sentença de fls. 286/292, desconstituindo, ainda, a constrição supramencionada. Intimem-se. SSA, 08/07/2010.
0089329-35.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 796929-2/2005
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Marilia Caroline R. dos Santos, Noilson Moreira Dias
Reu(s): Sinval Carlos Da Silva
Advogado(s): Waldir Ferreira Carlos
Despacho: R.H. O acordo de fls.39/40, devidamente homologado, não contém cláusula penal para a hipótese de
descumprimento por parte do autor. Não há portanto, multa a executar como pretendido pelo réu (fls. 54/55, 57, 61/62 e 78/
79). Outrossim, em face do quanto acima mencionado, não comporta, também, o feito, a desistência manifestada pelo autor.
Assim, oficie-se ao DETRAN, para cancelamento da restrição judicial que recaiu sobre o veículo objeto da lide, arquivandose estes autos, após. Int. SSA, 07/07/2010.
0100195-05.2005.805.0001 - Assistência Judiciária
Autor(s): Sinval Carlos Da Silva
Advogado(s): Waldir Ferreira Carlos
Sentença: As partes transigiram no processo principal (nº 0089329-35.2005.0001), perdendo, pois, este o seu objeto.
Assim, declaro-o extinto, a teor do exposto no art. 267, VI do Código de Processo Civil. P.I. e arquivem-se cópia desta decisão
e os autos oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se a baixa na distribuição. SSA, 07/07/
2010.
0143477-54.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Indiana Seguros S/A
Advogado(s): Denise Elaine Santos de Meirelles
Reu(s): Serafina Maria Simas Pereira De Souza Ponde, Joao De Souza Ponde Neto, Itau Seguros Sa
Decisão: Mediante a petição de fls. 54/55, o autor opôs Embargos de Declaração em face da sentença de fl. 52, que
homologou o pedido de desistência da ação a um dos litisconsortes, aduzindo, em síntese, que, houve contradição no
referido decisum ao determinar o pagamento das custas processuais e o arquivamento dos autos. O art. 535 do CPC
contempla as hipóteses que comportam Embargos Declaratórios e que não restaram evidenciadas, no caso em exame.
Entretanto, reconhecendo a existência de erro material na decisão de fl. 52, torno sem efeito o terceiro e o quarto parágrafo
da respectiva, que passam a ter a seguinte redação: "P.I. e arquive-se cópia desta decisão, fazendo-se as anotações
necessárias e promovendo-se a baixa na distribuição". Cumpre salientar que, no mais, mantenho a sentença na forma
originalmente proferida. Int. SSA, 19/04/2010. * Republicação corretiva.
10ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
ARAÚJO.
SUBESCRIVÃ: Mª DAS GRAÇAS OLIVEIRA DA SILVA
TÉCNICO JUDICIÁRIO: DANILO ANDRADE SANTANA
Expediente do dia 09 de julho de 2010
0013801-15.1993.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Guiomar Guedes
Advogado(s): Aldemiro de Oliveira Itaparica
Reu(s): Osvaldo Pereira Andrade
Advogado(s): Antonio Cesar Brito Santos
Sentença: (...) Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para condenar a
parte ré na forma do pleito inicial. Em face da sucumbência, suportará a vencidas as custas processuais, bem como os
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
0012120-19.2007.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Lm Comercial De Veiculos Ltda
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto
Reu(s): Cjf Veiculos Comercio E Servicos Ltda
Advogado(s): Airton de Souza Lima, Luiz Paulo Coelho da Rocha
Sentença: Vistos, etc.
LM COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA, devidamente representada em Juízo, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA contra CJF
VEÍCULOIS E SERVIÇOS LTDA., narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Aduz, em síntese, ser credora da ré
da importância de R$ 92.696,25 (noventa e dois mil, seiscentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos) consubstanciada
em diversos cheques emitidos no primeiro semestre de 2005.
Esclarece que os referidos cheques resultaram de revendas de veículos negociados com a ré, que os recebia em consignação para, quando realizados os negócios com terceiros/clientes, obter os respectivos DUTs mediante o depósito do valor
da entrada. Com relação aos pagamentos então remanescentes, o acerto previa a emissão de cheques por parte da ré
correspondentes ao restante do restante dos preços dos veículos negociados, cheques estes que não chegaram a ser por
ela honrados, não obstante os esforços empreendidos pela autora para solução amigável das pendências obrigacionais.
Assim, diante da falta de previsão de fundos das cártulas que ensejou a recusa de compensação pelo banco sacado, valese do procedimento monitório para cumprimento da obrigação não honrada, postulando, nos termos do artigo 1.102a, seja
julgada procedente a ação, convertendo-se o mandado de pagamento em mandado executivo, e prosseguindo-se com
execução na forma do artigo 1.102c do CPC, com a condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls.06/42, dentre os quais diversos cheques emitidos pela demandada e,
posteriormente, foi expedido o mandado de pagamento (artigo 1102 e seguintes do Código de Processo Civil).
Citada, a ré ofereceu os embargos de fls. 64/70, dentro do prazo legal, requerendo assistência judiciária gratuita e suscitando preliminar de carência de ação, sob a alegação de que os documentos que instruem a inicial não passam de meros
papéis sem a natureza de título cambial que não se destinavam a pagamento em favor da autora, alguns deles de emissão
unilateral e desprovidos de assinatura ou autenticação.
Quanto ao mérito, nega qualquer dívida para com a demandante. Esclarece que a CJF foi constituída em novembro de 1995
e desativada em 2005, quando lhe foi tomado o prédio (objeto de locação) onde funcionava e, também, já não mais recebia
da autora os veículos para revenda.
Acrescenta que a referida empresa tinha como sócia a sra. Celeste Alves Amorim, engenheira civil sem experiência no ramo
comercial de revenda de veículos, esposa de Fernando Alves Amorim, então funcionário da autora. Sustenta, além do mais,
que ambas as empresas atuavam em parceria e que a demandada nunca comprou veículos da demandante, apenas os
recebendo em consignação, motivo pelo qual os cheques emitidos eram pré-datados e não tinham a finalidade de pagamento, servindo apenas para provar o recebimento dos aludidos carros. Aduz, ainda, ter consciência de não ter lesado a
autora e sustenta que agiu sem preocupação de obter e conservar prova documental, pois não esperava que a autora viesse
a reivindicar dívida inexistente. Impugna os cálculos apresentados sob o argumento de não poder incidir correção monetária, nem juros, sobre cheques que não são títulos cambiais e nem provam dívida. Por último, protesta por prova testemunhal
para conhecimento de quem adquiriu os veículos e como os pagou; aponta litigância de má-fé por parte da autora; postula
indenização por danos morais por ter visto, de forma prematura, inviabilizada sua atividade comercial e finaliza requerendo
o acolhimento dos embargos com a declaração de inexigibilidade da dívida.
Com os embargos vieram os documentos de fls.64-101,consistentes em procuração, cópias de contrato de locação e de
correspondência trocada entre a sócia da ré e a autora.
Às fls 105/108 a autora se manifesta sobre os embargos, quando reafirma sua posição inicial e postula a procedência da
ação.
Relatados. A matéria comporta julgamento na fase em que o feito se encontra, nos termos do artigo 1.102c, c/c artigo 330,
inciso I, do CPC, haja vista suficiência de provas produzidas e conseqüente desnecessidade de dilação probatória.
Passo à decisão. Tratam estes autos de ação monitória na qual a autora/embargada pretende o recebimento dos títulos de
crédito representados pelos cheques acostados às fls. 10 usque 38.
Nos embargos, suscitou a ré/embargante preliminar de carência de ação por ausência de possibilidade jurídica do pedido
em razão dos cheques colacionados não possuírem força executiva. Ocorre que tal preambular não pode ser acatada, uma
vez que a prova acostada à peça inicial não é deficiente para respaldar procedimento monitório. Há de se observar que a
autora, além dos cheques que perderam a força executiva em razão de ter se operado a prescrição, todos de emissão da ré,
apresentou documentos objetivando complementá-los, os quais declinam a origem deles e os complementam. Assim,
vencido o prazo para a propositura de ação executiva, e amparada em tais documentos, não é a autora carecedora da ação
monitória cujo objetivo é o de cobrar a dívida alegada. Afasto, portanto, tal preliminar.
Embora alegue não ter efetuado nenhuma transação comercial de compra com a autora/embargada que justificasse a
cobrança dos cheques emitidos, não resta dúvida que as litigantes mantinham relações comerciais por força da qual a ré
revendia os veículos de propriedade daquela, à qual, por conseqüência, deveria repassar, ainda que parcialmente, os
valores recebidos dos compradores dos veículos. Para tanto, emitiu cheques, alguns honrados, fato admitido pela autora, e
outros não, devolvidos pelo banco por falta de provisão de fundos.
Dessa forma, explicada satisfatoriamente a causa que originou a emissão dos cheques e considerando que a ré não nega
sua atuação na revenda de veículos recebidos em consignação da autora, não resta dúvida que àquela competia provar o
cumprimento das obrigações decorrentes das vendas promovidas, em especial o repasse de pelo menos parte dos valores
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recebidos dos compradores.
Nesse ponto, é oportuno registrar que a tese da ré de que não disporia de prova documental para demonstrar suas
alegações, porque não acreditava que a autora pudesse futuramente reivindicar dívida inexistente, daí não ter se preocupado em obter nem em conservar documentos vinculados aos carros recebidos e negociados, não convence esta julgadora.
De fato, não é crível que voltada para transações comerciais de bens valiosos, recebidos em consignação, não se preocupasse a ré, aos revendê-los, em conservar os documentos pertinentes aos negócios realizados. Quanto à alegada
inexperiência da sócia que vinha à frente da empresa, tal alegação não é capaz de elidir a responsabilidade desta com
relação aos compromissos assumidos e inadimplidos, haja vista os riscos e dificuldades da atividade a que se predispôs
a desenvolver e pelos quais deve responder. Em resumo, a versão da embargante não convence e não há provas do
pagamento do crédito reclamado, muito menos de sua inexistência.
Além do mais, a prova testemunhal pela qual a ré protestou para identificar quem adquiriu os veículos e os preços pagos não
interessa ao deslinde da causa, pois não teria o condão de revelar se os valores por ela recebidos dos adquirentes foram
repassados ou não à autora, empresa proprietária dos bens negociados.
Nesse aspecto, todos os elementos trazidos aos autos, bem como a conclusão a que se chega após a análise da versão de
pouca credibilidade lançada nos embargos - mais parecendo tentativa de ofuscar a verdade dos fatos - justificam a pretensão da credora de recebimento do crédito consubstanciado nos cheques de fls. 10/40, os quais, diga-se de passagem, não
são os mesmos cuja quitação é confirmada pela autora (fls. 94-96), ao contrário do que sustenta a ré. Com efeito, os
cheques encontrados nos autos, constituindo início de prova escrita, complementam-se com os demais documentos
acostados á inicial, e tudo junto não deixa dúvidas quanto às operações de vendas realizadas pela embargante.
Logo, demonstrada a relação originária do débito, que ensejou a emissão dos títulos cobrados, os quais embasam o direito
pleiteado, fundamentado está o pedido inicial. Alia-se a isto o fato de que diante da prova formal do crédito ali apontado
(cheques prescritos), à ré incumbia demonstrar, de forma eficaz, a ocorrência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito incorporado naqueles títulos, o que não ocorreu, desatendendo-se assim à prescrição do artigo 333, II,
CPC.
Por último, à míngua de provas a respeito do questionamento, deixo de reconhecer a suposta litigância de má-fé por parte
da autora, inclusive porque sua vitória na presente demanda constitui circunstância, a princípio, incompatível com conduta
de tal natureza.
Quanto à gratuidade da justiça requerida pela ré/embargante, também à míngua de comprovação da ausência de recursos
para custear as despesas processuais, indefiro. A alegada desativação da empresa, por si só, não revela a impossibilidade
de se arcar com tais gastos, já que por motivos diversos isto também poderia ocorrer.
De todo o exposto, julgo improcedentes os embargos opostos por CJF VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. contra LM COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA., na presente ação monitória. Em conseqüência, declaro constituído de pleno direito o título executivo
judicial, com a obrigação de a ré pagar a dívida nos termos e valores pleiteados na peça vestibular, acrescida das cominações
legais até a data do efetivo pagamento, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo. Condeno a ré/
embargante, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito. P.R. Intimem-se, a devedora também para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento da
quantia a que foi condenada nesta sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 475-J do CPC.
0041729-04.1994.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Antonio Gomes Da Silva
Advogado(s): Marise Souza Nascimento
Reu(s): Joao De Carvalho De Abreu, Imobiliaria Rodrigues Negocios Imobiliarios
Advogado(s): Antonio Roque Ribeiro dos Anjos
Sentença: Vistos, etc.
ANTONIO GOMES DA SILVA, representado (a) nos autos, ingressou com a presente ação de consignação em pagamento
contra JOÃO DE CARVALHO ABREU narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial, à qual acostou documentos.
Requereu a procedência da ação com as conseqüências legais, inclusive condenação da parte ré nos ônus sucumbenciais.
Devidamente citada, intimada e advertida dos efeitos da revelia, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo destinado à sua
defesa.
É o breve relatório. O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto do art. 330, I e II, do CPC. Passo à
decisão.
É o breve relatório. O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto do art. 330, I e II, do CPC. Passo à
decisão.
Trata-se de ação de consignação em pagamento em que efetuado o depósito comprovado às fls. 11, 17, 18, 20, , 22 e 23,
sendo que as alegações contidas na inicial restaram suficientemente demonstradas com os documentos carreados para
os autos. Por outro lado, o descaso da parte ré com o desfecho da ação, revelado através da ausência de contestação foi
reforçado com o pleito por era formulado, e atendido, de levantamento dos valores consignados. Tudo isto leva à procedência do feito, visto que a revelia faz presumir como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma dos artigos 285 e 319
do Código de Processo Civil.
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Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para condenar a parte ré na forma
do pleito inicial, julgo procedente a presente ação consignatória e declaro satisfeita as obrigações correspondentes aos
pagamentos efetuados. Declaro, ainda, extinto o processo, nos termos do artigo 269, II, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas em aberto pela parte ré, que também arcará com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação, caso não tenham sido requeridos os benefícios da assistência judiciária gratuita. PRI. Arquivem-se os autos
oportunamente e dê-se baixa.
0019267-53.1994.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Maria Fernanda Perez Cervino
Advogado(s): Jose Pedro Paulino Souto
Reu(s): Naira Rita Lemos
Advogado(s): Jose Pedro Paulino Souto
Sentença:
Vistos, etc.
MARIA FERNADEA PEREZ CERVINO, representado (a) nos autos, ingressou com a presente ação de despejo c/c/. pedido de
cobrança contra NAIRA RITA LEMOS narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial, à qual acostou documentos.
Requereu a procedência da ação com as conseqüências legais, inclusive condenação da parte ré nos ônus sucumbenciais.
Devidamente citada, intimada e advertida dos efeitos da revelia, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo destinado à sua
defesa.
É o breve relatório. O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto do art. 330, I e II, do CPC. Passo à
decisão.
Trata-se de ação de despejo c/c. pedido de cobrança de alugueis em atraso em que as alegações da parte autora restaram
suficientemente demonstradas com os documentos carreados para os autos. Por outro lado, o descaso da parte ré com o
desfecho da ação, revelado através da sua inércia, leva à procedência do feito, visto que a revelia faz presumir como
verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil.
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para condenar a parte ré na forma
do pleito inicial. Em face da sucumbência, suportará a vencida as custas processuais, bem como os honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da condenação. Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.
0018088-45.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Excel Credito Financiamento E Investimento Sa
Advogado(s): Aristides Jose Calvacante Batista
Reu(s): Jose Porcino Da Silva
Advogado(s): Geraldo Lemos do Couto
Sentença: Vistos, etc.
EXCEL CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A., representado (a) nos autos, ingressou com a presente ação
de busca e apreensão contra JOSÉ PROCINO DA SILVA narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial, à qual
acostou documentos. Requereu a procedência da ação com as conseqüências legais, inclusive condenação da parte ré nos
ônus sucumbenciais.
Devidamente citada, intimada e advertida dos efeitos da revelia, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo destinado à sua
defesa.
É o breve relatório. O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto do art. 330, I e II, do CPC. Passo à
decisão.
É o breve relatório. O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto do art. 330, I e II, do CPC. Passo à
decisão.
Trata-se de ação de busca e apreensão em que deferida a liminar, a parte autora readquiriu a posse do bem objeto do feito,
sendo que as alegações contidas na inicial restaram suficientemente demonstradas com os documentos carreados para
os autos. Por outro lado, o descaso da parte ré com o desfecho da ação, revelado através da sua inércia, leva à procedência
do feito, visto que a revelia faz presumir como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma dos artigos 285 e 319 do
Código de Processo Civil.
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para condenar a parte ré na forma
do pleito inicial, tornando definitiva a medida concedida liminarmente. Em face da sucumbência, suportará a vencida as
custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Por fim, declaro
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extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. P.R.I.
Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.
0070590-58.1998.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Xerox Do Brasil Ltda
Reu(s): Paulo Cesar Ramos Costa
Sentença: Vistos, etc.
XEROX DO BRASIL LTDA., representado (a) nos autos, ingressou com a presente ação de reintegração de posse contra
PAULO CESAR RAMOS COSTA narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial, à qual acostou documentos. Requereu a procedência da ação com as conseqüências legais, inclusive condenação da parte ré nos ônus sucumbenciais.
Devidamente citada, intimada e advertida dos efeitos da revelia, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo destinado à sua
defesa.
É o breve relatório. O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto do art. 330, I e II, do CPC. Passo à
decisão.
Trata-se de ação de reintegração em que deferida a liminar, a parte autora foi reintegrada na posse do bem objeto do feito,
sendo que as alegações contidas na inicial restaram suficientemente demonstradas com os documentos carreados para
os autos. Por outro lado, o descaso da parte ré com o desfecho da ação, revelado atravésda sua inércia, leva à procedência
do feito, visto que a revelia faz presumir como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma dos artigos 285 e 319 do
Código de Processo Civil.
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para condenar a parte ré na forma
do pleito inicial, tornando definitiva a medida concedida liminarmente. Em face da sucumbência, suportará a vencida as
custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Por fim, declaro
extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. P.R.I.
Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.
11ª VARA CÍVEL
JUÍZO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA.
JUIZ TITULAR: DRº. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO
ESCRIVÃ TITULAR: ZAIDA MARITA MARTINS DOS SANTOS
TEL.: 3320-6780
Expediente do dia 09 de julho de 2010
0001744-29.1974.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Kibon Do Nordesde
Advogado(s): Antonio Adilson Souza
Devedor(s): Maria Eunice De Andrade Silva
Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês
Despacho: Vistos, etc... Tendo a autora condição de obter, junto a orgãos públicos, informações sobre o atual endereço da
ré, indefiro o pedido retro (fl.43). I.P.
0012816-21.2008.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Rosangela Alves Ferreira
Advogado(s): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado(s): Clávio de Melo Valença Filho, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes, Renata
D'Oliveira Carneiro Lins de Moraes, Tácio Nei Cardoso Ribeiro Elpídio
Despacho: Vistos, etc... Recebo, em seus regulares efeitos, o recurso interposto às fls. 84/95. À parte recorrida, para,
querendo, prazo legal, oferecer suas contra-razões de apelo. Isto feito, assim certificado pelo cartório, encaminhem-se os
autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado, guardadas as cautelas de praxe. Anote-se. I., via DPJ.
0024528-43.1987.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Unibanco - União De Bancos Brasileiros S/A
Advogado(s): Godofredo de Souza Santos, Sergio Fialho Ribeiro, Celso Lopez Alvarez
Reu(s): Jurandir Jesusk Da Silva, Juan Suares Robledo
Advogado(s): Sebastião Barreto de Carvalho
Sentença: Vistos, etc... Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença,
extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que
instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. P.R.I., via DPJ. Arquivem-se,
com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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0000560-42.1991.805.0001 - Consignação em Pagamento
Apensos: 14090260709-6
Autor(s): Eudario Armando Jatoba
Advogado(s): Dr. Alberto de Almeida Freitas Filho
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): José Augusto Silva Leite, Antonio Carlos Garcia Ribeiro, Hélio Santos Menezes Junior
Despacho: Vistos, etc... Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença,
extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que
instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. P.R.I., via DPJ. Arquivem-se,
com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.
0030856-13.1992.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Paes Mendonca S/A
Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga
Reu(s): Alfredo Antonio Barreto Nunes
Despacho: Vistos, etc... Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por senteça,
extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que
instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. P.R.I., via DPJ. Arquivem-se,
com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.
0209233-78.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Maurício Trindade Miranda, Adriana Natividade Ataide Adam, Hiran Leão Duarte, Eliete Santana Matos
Reu(s): Carla Dos Santos Moreno
Despacho: Vistos, etc... Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença,
extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que
instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. P.R.I., via DPJ. Arquivem-se,
com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.
0204862-71.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Hiran Leão Duarte, Eliete Santana Matos, Maurício Trindade Miranda, Adriana Natividade Ataide Adam
Reu(s): Helena Maria Santos Amaral
Advogado(s): Newton Carvalho de Mendonça
Despacho: Vistos, etc... Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença,
extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que
instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. P.R.I., via DPJ. Arquivem-se,
com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.
Despacho: Vistos, etc... Processo julgado. Arquivem-se os autos. P.
0052772-64.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Eduardo Guimarães Martins Pereira, Sérgio Ricardo de Aquino Pires
Reu(s): Z A Comercio De Alimentos Ltda e João Evangelista de Souza
Advogado(s): Alessandra Sales Lopes, Morgana Bellazzi
Despacho: Vistos, etc... Processo julgado. Arquivem-se os autos. P.
0049563-14.2001.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Aurea Cortes Nunes De Oliveira Fonseca
Advogado(s): Joeraldo dos Santos Fraga
Reu(s): Valmir Santos Carvalho, Normando Macedo Fernandes
Advogado(s): Marcelo Minas Trindade
Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção
e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. I., via DPJ.
0213843-89.2007.805.0001 - RENOVATORIA
Autor(s): Joao Alves De Carvalho Comercio E Industria De Madeiras Ltda
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro, Juracy Alves Cordeiro, Carlos Eduardo Lemos Chaves
Reu(s): Elza Maria Rocha Verde, Manoel Verde Amoedo
Representante Legal(s): Jose Hunaldo Moura De Carvalho
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro, Juracy Alves Cordeiro
Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção
e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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0010068-36.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Noroeste S/A
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Antonio Marcos Santos Raimundo, Hidrosertec Servicos Tecnicos E Manutencao Ltda, Maria Do Socorro Ganem
Raimundo
Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção
e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
0036345-26.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Eunice Souza Estrela
Advogado(s): Roger Artur Buratto
Reu(s): Multivideo Comercio E Representacoes Ltda, Juraci Baiao Reboucas
Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção
e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. I., via DPJ.
0052351-64.2002.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Maria Inacia Dos Santos
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder, Ronaldo Vieira
Reu(s): Claudimira Luiza Dos Santos
Advogado(s): Joelma Mâcedo
Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção
e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. I., via DPJ.
0008715-87.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Cooperativa Habitacional De Salvador Cohasal
Advogado(s): Ivy Gois da Fonseca Lyra, Cynthia Maria Tavares Falcão
Reu(s): Denise Lopes De Oliveira
Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção
e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. I., via DPJ.
0024396-29.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Asfeb Associacao Dos Servidores Fiscais Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus, Tereza Cristina Guerra, Hersen Cumming Junior
Reu(s): Simiao Souza Campos
Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção
e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. I., via DPJ.
0052257-14.2005.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Fratelli Vita Bebidas Ltda- Filial Salvador
Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Andre Monteiro do Rego, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Reu(s): Maria Auxiliadora Santos Da Costa Me
Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção
e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. I., via DPJ.
0004431-16.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): J F Gomes E Cia Ltda - Me
Representante Do Autor(s): Jadiel Ferreira Gomes
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza, Leandro Ferreira de Sousa, Joselito Freitas de Sousa
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Despacho: Vistos, etc... Processo julgado. Defiro o pedido retro (fl.49). Arquivem-se os autos, após. P.
0009078-11.1997.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Elisio De Carvalho Lisboa Filho, Luiz Caetano Moniz Barreto
Advogado(s): Pedro Barchisio Lisboâ, Sylvio Garcez Junior
Reu(s): Irmaos Fichman E Cia Ltda
Advogado(s): Neide Maria do Nascimento, Suzana Diniz de Souza
Despacho: Vistos, etc... Processo julgado. Arquivem-se os autos, em razão do teor da certidão de fl. 80 verso. P.
0003077-98.1983.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Autor(s): Luso Brasileiro S/A
Advogado(s): Euripedes Brito Cunha
Reu(s): Raimundo Jose Da Silva
Despacho: Vistos, etc... Dos termos do despacho de fls. 14, intime-se a parte autora via publicação oficial - DJE. P.
FL. 14
Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito,
cujo curso processual está paralisado, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. I., via DPJ.
0023549-56.2002.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Apensos: 14002896635-0
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado(s): Antonio Jorge Pereira, Nilza Pereira do Nascimento
Reu(s): Centro De Cirurgia E Reabilitacao Da Mao, Dalmo Gil De Menezes, Myrian Gomes Da Silva e outros
Advogado(s): Cláudio Calmon Brasileiro
Decisão: Vistos, etc... Ampliada que fora, outrotanto, a competência das antigas Varas Especializadas de Defesa do Consumidor da Capita, nela tendo sido inserida matéria cível e comercial, consoante Res. nº 18/2008, do E. Tribunal de Justiça do
Estado, entendo por bem, com base nos arts. 104, 105, e 106, CPC, e considerado prevento o M.M. Juízo da 30ª Vara dos
Feitos das Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais, por haver funcionado por primeiro, inclusive determinado a citação do
aqui exequente, e, assim, competente para processar e julgar ambas ações, conexas que são, dar pela respectiva reunião,
determinando, por conseguinte, sejam encaminhados à referida Unidade Judiciária. P.R.I. Anote-se a baixa.
0028545-97.2002.805.0001 - EXCECAO
Excipiente(s): Centro De Cirurgia E Reabilitacao Da Mao
Advogado(s): Cláudio Calmon Brasileiro
Excepto(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado(s): Nilza Pereira do Nascimento, Potiguara Pereira Catão de Souza
Despacho: Vistos, etc... Ampliada que fora, outrotanto, a competência das antigas Varas Especializadas de Defesa do
Consumidor da Capita, nela tendo sido inserida matéria cível e comercial, consoante Res. nº 18/2008, do E. Tribunal de
Justiça do Estado, entendo por bem, com base nos arts. 104, 105, e 106, CPC, e considerado prevento o M.M. Juízo da 30ª
Vara dos Feitos das Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais, por haver funcionado por primeiro, inclusive determinado a
citação do aqui exequente, e, assim, competente para processar e julgar ambas ações, conexas que são, dar pela respectiva reunião, determinando, por conseguinte, sejam encaminhados à referida Unidade Judiciária. P.R.I. Anote-se a baixa.
0051335-94.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Valdesia Correia Rocha
Advogado(s): Kaliany Gonzaga de Santana Ribeiro
Reu(s): Agnaldo Jair Silva Tavares, Gesse Silva Tavares
Despacho: Vistos, etc... Cumpra-se, na forma deprecada. Devolva-se, após. I.P.
0006146-93.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Reu(s): Jose Nelio Prachedes Da Silva
Advogado(s): Joana Maria Voss Salinas
Despacho: Vistos, etc... Homologada a transação de fls. 26/27, noticiou-se seu integral cumprimento. Assim sendo, a de
consequência, tendo a transação efeitos de sentença entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de
mérito, na forma do art. 269, III, do CPCivil, distribuídas entre as partes as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios. P.R.I. Arquivem-se os autos, oportunamente, não havendo recurso.
0058260-19.2004.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Assude Associacao Unifacs Para Desenvolvimento Da Educacao
Advogado(s): Carlos Tourinho, Manoela Sales, Sylvio Garcez Junior, Fernanda Barreto
Reu(s): Danielle Campos Lucena, Adaurino Perez Lucena
Advogado(s): Iran Furtado Filho, Marcos Ferrer Santiago, Lucas Augustos Testa Campos
Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls 67/69, reiterado às
fls. 71 e 72/73, celebrada entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a
transação efeitos de sentença entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art.
269, III, do CPCivil. Expeça-se ordem de desbloqueio das contas correntes dos acionados, arcando estes, na forma acordada, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.R.I. Arquivem-se os autos, oportunamente, não havendo recurso.
0055073-27.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
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Autor(s): Monica Tayse Mamedio Guimaraes Da Silva
Advogado(s): Alan Rodrigues Sampaio, Humberto Luiz Teixeira, Annelise T.V. Ribeiro
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Lise Santos Aguiar, Norberto Targino da Silva, Gyzella Paranhos
dos Santos Sousa
Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls 117/119, retiratificada às fls. 120/121, celebrada entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência,
tendo a transação efeitos de sentença entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma
do art. 269, III, do CPCivil. Expeça-se, em favor da autora, ordem liberatória da importância depositada. Custas, despesas
processuais e honorários advocatícios pro rata.
P.R.I. Arquivem-se os autos, oportunamente.
0129695-48.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Itau Leasing Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Gilson Antonio De Souza
Advogado(s): Epifanio Dias Filho
Despacho: Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desitência
formulado à(s) fl(s). 33, possível, porquanto feito quando ainda não citada a parte ré. Declaro, via de consequência, com
base no art. 267, VIII, do CPC, extinto o processo, no estágio em que se encontra, autorizando seja desentranhada e,
mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas remanescentes, havendo, pela parte desistente,
Sem verba honorária. P.R.I. Arquivem-se os autos, em seguida, dando-se baixa nos respectivos registros, oficiando-se, se
preciso, ao setor competente.
0012929-04.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Rita De Cassia Leal Araujo
Advogado(s): Sandra M. Bustamante, José Claudio Pedreira Ramalho
Reu(s): Angela Cristina Maciel Ferreira
Despacho: Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desitência
formulado à(s) fl(s). 45, possível, porquanto feito quando ainda não citada a parte ré. Declaro, via de consequência, com
base no art. 267, VIII, do CPC, extinto o processo, no estágio em que se encontra, autorizando seja desentranhada e,
mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas remanescentes, havendo, pela parte desistente,
Sem verba honorária. P.R.I. Arquivem-se os autos, em seguida, dando-se baixa nos respectivos registros, oficiando-se, se
preciso, ao setor competente.
0213420-32.2007.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Marco Aurelio Tourinho Ribeiro, Wilza Carla Fernandes De Bulhoes
Advogado(s): Elane Cristina Freitas Silva
Reu(s): Ivone Ferreira Santos Filha
Advogado(s): Haidêe Mara Araújo Nascimento Vinhas
Decisão: Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, decido, com base no art. 267, VI, CPC, declarar extinto o
processo, em face da evidente perda de objeto, quanto ao primeiro fundamento (rescisão contratual), e, quanto ao segundo
(cobrança de aluguéis e acessórios), o manifesto desinteresse daqueles. Custas e verba honorária pro rata, em razão da
sucumbência recíproca. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos.
0047479-25.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Facs Servicos Educacionais S/A
Advogado(s): André Godinho, Sylvio Garcez Junior, Carlos Tourinho, Fernanda Barreto
Reu(s): Laiza Ornelas Lima
Despacho: Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desitência
formulado à(s) fl(s). 31, possível, porquanto feito quando ainda não citada a parte ré. Declaro, via de consequência, com
base no art. 267, VIII, do CPC, extinto o processo, no estágio em que se encontra, autorizando seja desentranhada e,
mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas remanescentes, havendo, pela parte desistente,
Sem verba honorária. P.R.I. Arquivem-se os autos, em seguida, dando-se baixa nos respectivos registros, oficiando-se, se
preciso, ao setor competente.
0102837-24.2000.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Hm Engenharia Ltda, Hellio Massayuki Hamaji, Julia Maria Borges Hamaji e outros
Advogado(s): Bolívar Ferreira Costa, Renato Dunham, Laede Barreto Borges, Evilásio Rocha Souza
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Valdira Aleluia de Santana, Jorge Marcelo Camara Alves, Antonio Costa, Maurílio Dias de Araújo
Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 76/79, celebrada
entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença
entre os acordantes, declaro extintos os processos, com julgamento de mérito, na forma do art. 268, III, do CPCivil. Custas
e honorários advocatícios na forma como ali ajustado. P.R.I. Arquivem-se os autos, oportunamente, não havendo recurso.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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0017400-15.2000.805.0001 - Monitória
Apensos: 14002886758-2, 14000781740-0
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Alexandre Sales Vieira, Jorge Marcelo Camara Alves, Murílio Dias de Araujo
Reu(s): Jose Marcelo Carvalho Rocha, Luiz Yoshiyuki Hamaji, Maria Das Merces Andrade Hamaji e outros
Advogado(s): Lucia de Lima, Suzana Barreto, Evilásio Rocha Souza, Renato Dunham, Carlos Alberto Oliveira Vasconcelos,
Ruy João Ribeiro, Alessandra Affonso, Bolivar Ferreira Costa, Hermano Augusto Palmeira Machado
Despacho: R.H. Vistos, etc... Revogo a decisão lançada à fl. 312, considerando os termos da Res. nº 18/2008, do E. Tribunal
de Justiça do Estado, que, dentre outras, ampliou a competência das Varas Cíveis e Comerciais da Capital, nela inserindo
matéria consumerista. Estendo a este feito os termos da decisão homologatória lançada à fl. 80, dos apensos. Intime-se, via
DPJ.
0009615-31.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Marcelo Carvalho Rocha, Hellio Massayuki Hamaji, Julia Maria Borges Hamaji e outros
Advogado(s): Carlos Alberto Oliveira Vasconcelos, Alessandra Affonso, Suzana Barreto, Lucia de Lima, Evilásio Rocha Souza,
Ruy João Ribeiro, Bolivar Ferreira Costa, Hermano Augusto Palmeira Machado, Renato Dunham
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Murílio Dias de Araujo, Jorge Marcelo Camara Alves, Alexandre Sales Vieira
Despacho: R.H. Vistos, etc... Revogo a decisão lançada à fl. 312, considerando os termos da Res. nº 18/2008, do E. Tribunal
de Justiça do Estado, que, dentre outras, ampliou a competência das Varas Cíveis e Comerciais da Capital, nela inserindo
matéria consumerista. Estendo a este feito os termos da decisão homologatória lançada à fl. 80, dos apensos. Intime-se, via
DPJ.
0009615-31.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Marcelo Carvalho Rocha, Hellio Massayuki Hamaji, Julia Maria Borges Hamaji e outros
Advogado(s): Bolívar Ferreira Costa, Laede Barreto Borges, Renato Dunham, Evilásio Rocha Souza
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Maurílio Dias de Araújo, Valdira Aleluia de Santana, Jorge Marcelo Camara Alves, Amauri Figueiredo Leal
Despacho: Agravo: Vistos, etc... Processo julgado. Arquivem-se os autos. P.
14ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZ DE DIREITO: ANANIAS PEREIRA FREIRE
ESCRIVÃ:CÉLIA REGINA PEREIRA DA ROCHA
Expediente do dia 09 de julho de 2010
0060204-17.2008.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Apensos: 2006103-9/2008
Autor(s): Cesar De Araujo Mata Pires
Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa, Sylvio Garcez Junior
Reu(s): Televisao Bahia Ltda
Advogado(s): Francisco Jose Bastos, Larissa Ferreira Simões de Oliveira, Maria Clarice Machado Lima, Solon Augusto
Kelman de Lima
Despacho: Fls 415 - Defiro o requerimento de suspensão do processo de fls. 414, com fundamento no art. 265, inciso II, do
Código de Processo Civil, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido o prazo, voltem-me autos conclusos. Intimemse. Salvador, 05/07/2010. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito
0011230-46.2008.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 1948889-3/2008
Autor(s): Cesar De Araujo Mata Pires
Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa, Sylvio Garcez Junior
Reu(s): Televisao Bahia Ltda, Arlette Maron De Magalhães, Antonio Carlos Peixoto De Magalhaes Junior e outros
Advogado(s): Francisco Jose Bastos, Larissa Ferreira Simões de Oliveira, Maria Clarice Machado Lima, Solon Augusto
Kelman de Lima
Despacho: Fls 495 - Defiro o requerimento de suspensão do processo de fls. 494, com fundamento no art. 265, inciso II, do
Código de Processo Civil, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido o prazo, voltem-me autos conclusos. Intimemse. Salvador, 05/07/2010. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito
0060187-78.2008.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Apensos: 2006109-3/2008
Autor(s): Cesar De Araujo Mata Pires
Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa, Sylvio Garcez Junior
Reu(s): Bahiapar Participacoes E Investimentos Ltda
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Advogado(s): Francisco Jose Bastos, Larissa Ferreira Simões de Oliveira, Maria Clarice Machado Lima, Solon Augusto
Kelman de Lima
Despacho: Fls 289 - Defiro o requerimento de suspensão do processo de fls. 288, com fundamento no art. 265, inciso II, do
Código de Processo Civil, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido o prazo, voltem-me autos conclusos. Intimemse. Salvador, 05/07/2010. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito
0085335-91.2008.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Cesar De Araujo Mata Pires
Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa, Sylvio Garcez Junior
Reu(s): Televisao Bahia Ltda
Advogado(s): Larissa Ferreira Simões de Oliveira, Maria Clarice Machado Lima, Solon Augusto Kelman de Lima
Despacho: Fls 243 - Defiro o requerimento de suspensão do processo de fls. 242, com fundamento no art. 265, inciso II, do
Código de Processo Civil, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido o prazo, voltem-me autos conclusos. Intimemse. Salvador, 05/07/2010. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito
0001497-56.2008.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 1834506-8/2008, 1948844-7/2008
Autor(s): Cesar De Araujo Mata Pires
Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa, Sylvio Garcez Junior
Reu(s): Bahiapar Participacoes E Investimentos Ltda, Antonio Carlos Peixoto De Magalhaes Junior, Paula Maron Magalhaes
Gusmao e outros
Advogado(s): Francisco Jose Bastos, Maria Clarice Machado Lima, Solon Augusto Kelman de Lima
Despacho: Fls 446 - Defiro o requerimento de suspensão do processo de fls. 445, com fundamento no art. 265, inciso II, do
Código de Processo Civil, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido o prazo, voltem-me autos conclusos. Intimemse. Salvador, 05/07/2010. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito
0085340-16.2008.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Cesar De Araujo Mata Pires
Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa, Sylvio Garcez Junior
Reu(s): Bahiapar - Participacoes E Investimentos Ltda
Advogado(s): Larissa Ferreira Simões de Oliveira, Maria Clarice Machado Lima, Solon Augusto Kelman de Lima
Despacho: Fls 210 - Defiro o requerimento de suspensão do processo de fls. 209, com fundamento no art. 265, inciso II, do
Código de Processo Civil, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido o prazo, voltem-me autos conclusos. Intimemse. Salvador, 05/07/2010. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito
0079599-63.2006.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO
Apensos: 1167337-0/2006
Autor(s): Instituto Bahiano De Ortopedia E Traumatologia Ltda Insbot
Advogado(s): Claudio Fonseca e Gomes
Reu(s): Kages Comercio Importacao E Representacao De Material Medico Cirurgico Ltda
Advogado(s): Rogério Moskalenko Montenegro Gomes, Sergio Ricardo Nader
Despacho: Resumo do Termo de Audiência de fls 100, de 08 de Julho de 2010 - "...Pelo MM Juiz de Direito foi dito que : tendo
em vista que a parte autora não foi intimada para a presente audiência e considerando a petição de fls. 74 onde houve
oferecimento de treze mil quinhentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos (R$13528,75) pelo autor para resolução
do presente processo, determino a intimação do mesmo para proceder o depósito no prazo de cinco dias. Realizado o
depósito, intime-se a parte requerida através do seu advogado para informar se concorda com o valor. Decorrido o prazo
acima sem que a parte autora efetue o depósito, voltem-me conclusos os autos para o prosseguimento do feito. Ananias
Pereira Freire - Juiz de Direito"
0008632-85.2009.805.0001 - Ação Civil Pública
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): Fundacao Visconde De Cairu
Advogado(s): Aurélio Pires
Despacho: Resumo do Termo de Audiência de fls 191, de 08 de Julho de 2010 - "...Pelo MM Juiz de Direito foi dito que: deferia
a juntada da carta de preposição e ata da assembléia geral da eleição. Considerando que a parte autora não foi intimada
pessoalmente para a presente audiência, designo nova data para realização da mesma dia 24 de agosto de 2010, às 10:00.
Ficando neste ato, intimados os presentes. Proceda-se à intimação pessoal da representante do Ministério Público para
audiência. Nada mais havendo, encerro a presente audiência. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito"
0165660-19.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gregorio Da Conceicao Miranda
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Reu(s): Banco Banrisul Sa, Gf Corporation E Exportacao Ltda
Despacho: Fls 26 - Intime-se a parte Autora para no prazo de 10(dez) dias, emendar a inicial, em razão da evidente ilegitimi-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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dade ativa dos requerentes, uma vez que o titular do direito pleiteado é a empresa e não as pessoas dos seus sócios, sob
pena de extinção do feito. Salvador, 06/05/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta
0034109-86.2004.805.0001 - Embargos à Execução
Embargante(s): Mauricio Garrido Cunha
Advogado(s): José Wanderley Oliveira Gomes, Rosane dos Santos Teixeira
Embargado(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas, Zoilo Luiz Bolognesi
Despacho: Fls 92 - Desarquivem-se os autos. Após,conclusos, com o apensamento. Salvador, 03/05/2010. Gracino Rodrigues
dos Santos - Juiz de Direito Substituto
0081588-75.2004.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Nivaldo Regis Dos Reis, Elza Maria De Souza Dos Reis
Advogado(s): Carlos Alberto Simões Hirs, Paulo Antonio Vilaboim
Reu(s): Carlos Alberto Coutinho Dos Santos, Nanci Barbosa Santos
Advogado(s): Ubiratan Jorge Marques da Cruz
Despacho: Fls 123 - R.h. Fica devolvido o prazo, conforme requerido às fls 122. Salvador, 27/04/2010. Gracino Rodrigues dos
Santos - Juiz de Direito Substituto
0033712-76.1994.805.0001 - USUCAPIAO
Autor(s): Marina Angela Britto Quintas Assemany
Advogado(s): Carlos Sawabini Assemany
Reu(s): Ana Rosa Quintas Rangel, Fatima Maria Britto Quintas Goncalves, Jayme Quintas Gonzalez Filho
Advogado(s): Rita de Cassia Silva de Carvalho
Interessado(s): Katia Anetta Heine Seabra Quintas
Advogado(s): Rita de Cassia Silva de Carvalho
Despacho: Fls 172 - 1) Promova a Autora a citação pessoal dos conjuges dos condôminos. 2) Certifique o Cartório sobre
manifestação da Fazenda Pública Municipal. 3) Defiro a assistência judiciária. Salvador, 29/04/2010. Gracino Rodrigues dos
Santos - Juiz de Direito Substituto
0036964-87.1994.805.0001 - IMISSAO DE POSSE
Autor(s): Banco Nacional Do Norte Sa Banorte, Caixa Econômica Federal
Advogado(s): Cirano Macedo Leal Filho, Geraldo Rezende de Almeida
Reu(s): Marlene Maria Bomfim Batista, Jose Moura Batista Santos
Despacho: Fls 103 - Dê-se vista ao advogado da Caixa Econômica Federal, pelo prazo legal. I. Salvador, 28/04/2010. Gracino
Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto
0110748-82.2003.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor(s): Noe Passos Leite
Advogado(s): Eliene Margarida Barreto Santos, Israel Ferreira Lopes da Paixão
Reu(s): Jaldemir Dos Santos
Despacho: Fls 47 - Defiro o pedido de fls 45/46. Cumpra-se. Salvador, 30/04/2010. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de
Direito Substituto
0092964-53.2007.805.0001 - CARTA PRECATORIA
Autor(s): Banco Estado De Sergipe Sa Banese
Reu(s): Attco Projetos E Obras Sa
Despacho: Fls 32 - Encaminhem-se ofício ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, para que tome providências contra a Sra.
Escrivã, face aos fatos narrados na Certidão de fls 27, acompanhados dos ofícios de fls 28, 29 e Certidão de fls 30, para que
fatos como estes não se repitam, para o melhor desempenho da Justiça. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito
Substituto
0025442-38.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): José Carlos De Moraes Passos
Advogado(s): Artur Cesar Mendes de Moraes
Reu(s): Ilza Silva Santos
Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira
Despacho: Fls 71 - 1) Certifique o Cartório se houve ou não recurso. 2) Expeça-se ofício ao Comando da Polícia Militar e
requisite-se força policial para cumprimento od despejo, levando-se em conta que, se houve recurso, o mesmo só deverá
ser ecebido no efeito devolutivo. Foi prestada caução, para o despejo ser efetivado. Cumpra-se a ordem de despejo.
Desentranhe-se o mandado. Salvador, 04/05/2010. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto
0087123-48.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Reu(s): Honslye Achy Santos Rocha
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Despacho: Fls 144 - Não tendo a parte Suplicada comprovado que está em dia com o pagamento dasparcelas acordadas,
estando, assim, em mora, desentranhe-se o mandado de busca e apreensão e cumpra-se. Salvador, 03/05/2010. Gracino
Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto
0031173-50.1988.805.0001 - Execução de Título Judicial
Autor(s): Pedro Pereira Barbosa
Advogado(s): Tânia Maria Tosta
Reu(s): Frederico Paulo Vieira
Despacho: Fls 12 - Os autos dão notícia da interposição de embargos à execução(fls 09), razão pela qual, não estando estes
autos em apenso, determino seja Certificado o fato pelo Cartório e após voltem conclusos. Outrossim, retifique-se a autuação destes autos para execução, eis que não se trata de procedimento ordinário. Salvador, 26/04/2010. Cynthia Maria Pina
Resende - Juíza de Direito Substituta
0094450-78.2004.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Espolio De Lourdes Siqueira Gama, Henrique Roberto Siqueira Gama
Advogado(s): Gisócrates Marback D'Oliveira
Reu(s): Paulo Araujo Da Silva, Jose Augusto Batista Da Costa
Advogado(s): Evilasio Pedro Evangelista Rios, Ivana Dulce França Rios
Testemunha(s): Lourença De Jesus Santos, Augusto Dos Santos, Milton Ribeiro Bonfim,
Despacho: Fls 152 - 1) Quanto aos embargos declaratórios, na réplica o Autor juntou documentos, daí, a determinação para
o Suplicado se pronunciar sobre a réplica. Não conheço dos embargos. 2) que o Cartório marque conciliação para o mês de
Julho de 2010. Salvador, 30/04/2010. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto
0002130-67.2008.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Lojas Arapua Sa, Arapua Comercial S;A
Advogado(s): Elian Jose Feres Roman
Embargado(s): Flama Andrade Patrimonial Ltda
Advogado(s): André Leite dos Santos Filho, Jetro Freitas Rocha
Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 56 a 60 - "...Ante o exposto, e com base nos dispositivos legais e entendimentos
doutrinários e jurisprudenciais supra mencionados, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos interpostos, para reconhecer a prescrição da pretensão executiva quanto aos alugueres e encargos moratórios vencidos até julho/2004, bem
como para fixar os honorários advocatícios da execução em 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito, determinando
sejam refeitos os cálculos da dívida com a incidência de correção monetária e juros legais, estes a partir da data da citação,
até a data do efetivo pagamento, determinando o prosseguimento da execução com a penhora de bens suficientes a garantir
o pagamento do débito. Condeno as partes no pagamento das custas relativas a estes embargos, na proporção de 40%
(quarenta por cento) para os embargantes e de 60% (sessenta por cento) para a embargada, bem como nos honorários
advocatícios na base de 15% (quinze por cento) para os embargantes e 10% (dez por cento) para a embargada, calculados
sobre o valor final do débito. P.R.I. Salvador, 10/05/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta"
0003463-54.2008.805.0001 - ADJUDICACAO COMPULSORIA
Autor(s): Jorge Luiz Felix Martins, Osvaldina Silva Martins
Advogado(s): Andréa Teixeira Gonçalves, Claudete Maria Kramel
Reu(s): Sarti Mendonca Incorporadora Ltda, Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Danilo Muniz Dias Lima, Sandra Helena Nascimento Pinto Leal
Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 229 a 234 - "...Ante o exposto, e com fundamento nos dispositivos legais e
entendimentos jurisprudenciais supra citados, julgo PROCEDENTE o pedido da inicial, para determinar o cancelamento da
hipoteca que grava o apartamento n° 1101 do Edifício Mansão Jardim Imperial e seus assessórios. determinando, ainda, a
sua adjudicação em favor dos acionantes, servindo esta como título hábil para o respectivo registro imobiliário, para o que
deverá ser expedido o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis do 6º Ofício. Condeno ainda os réus no
pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da
causa. P.R.I. Salvador, 10/05/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta"
0077557-07.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Nivaldino Pires Machado
Advogado(s): Edilene Coelho Reinel
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi
Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 86 a 93 - "...Ante o exposto, e com fundamento nos dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais supra citados, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, para afastar dos contratos
firmados entre as partes a capitalização mensal dos juros, para que estes incidam de forma simples, e declarar nula de
pleno direito as cláusulas contratuais que penalizam o devedor com a cumulação de comissão de permanência, juros,
multa e correção monetária, permitindo apenas a cobrança da primeira, calculada à taxa média de mercado, limitada,
contudo, à taxa contratada, determinando que o réu proceda ao recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os
parâmetros estabelecidos nesta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de não poder
cobrar qualquer encargo moratório posterior a esse prazo, devolvendo ao autor ou abatendo, caso ainda reste saldo deve-
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dor, o quantum que foi cobrado a maior, ficando, no primeiro caso, extinto o débito. Deixo de acolher os demais pedidos da
inicial, por falta de sustentáculo legal. Autorizo o autor a proceder ao depósito judicial do montante por ele indicado na
exordial como incontroverso, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ressalvada a sua complementação caso não atinja o total do
montante devido que vier a ser calculado em liquidação. Determino ao réu que promova a retirada do nome do autor dos
cadastros restritivos de crédito, no prazo de 24 (vinte e quaro) horas, sob pena de incidir na multa diária de R$500,00
(quinhentos reais). Concedo antecipação parcial da tutela, com base no art. 273 do CPC, em relação ao depósito judicial e
à proibição de restrições cadastrais, pois presente a prova inequívoca do direito perseguido e o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação para o autor, consistente na possibilidade de vir a sofrer perda do crédito na praça, caso a
parte ré intente medidas extrajudiciais visando constrangê-lo ao pagamento do indébito. Condeno ainda o réu no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, estes na base de 20% sobre o valor da causa. P.R.I. Salvador, 10/
05/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta"
0021304-62.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Vange Moura Conceicao
Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 37 e 38 - "...Isto posto, julgo PROCEDENTE esta ação de Busca e Apreensão,
declarando rescindido o contrato de alienação fiduciária em garantia firmado pelas partes e que tem por objetivo o veículo
descrito e caracterizado no "caput" da presente, determinando a busca e apreensão definitiva do bem e consolidando nas
mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do mesmo, na forma do que dispõe o art. 3º, § lº do Dec. Lei nº
911/69. Condeno a parte ré na perda da posse e domínio do bem apreendido, em benefício da parte autora, bem como no
pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor do débito,
atualizado. P.R.I. Salvador, 06/05/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta"
0034745-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mazane Monteiro Veloso De Queiroz, Sheila Freitas Ribeiro Andrade, Maria Conceicao Passos e outros
Advogado(s): José Valber Lima Meneses Filho
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Fls 116 - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se o Réu para contestar a Ação, no prazo de
15(quinze) dias, sob pena de revelia. Salvador, 05/05/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta
0078662-63.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Fundacao Dos Economicos Federais-Funcef
Advogado(s): Ana Cristina Pacheco Costa Nascimento Meireles, Antonio Salvador Lomba, Carlos Frederico Guerra Andrade,
José Alfredo Cruz Guimarães, Leticia D'Oliveira Vieira, Patricia Lima Dória
Reu(s): Suarez Incorporacoes Ltda
Advogado(s): Antonio Augusto Guerreiro Aragão de Villar, Daniela Machado Barbosa
Despacho: Fls 393 - Que a exequente atualize o crédito exequendo, através de planilha. Salvador, 30/04/2010. Gracino
Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto
0017799-92.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dalva Silveira Andrade
Advogado(s): Salomão Andrade Coelho
Reu(s): Banco Bradesco S A
Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida
0028404-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Diana Sales Aoki
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Vitor Hugo Zimmer Sergio
0023461-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Emina Yoshimoto
Advogado(s): Adriano Ferreira dos Santos Rangel Cruz
Reu(s): Banco Itau S A
Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Eduardo Fraga, Iracema Macedo Santana de Souza Neta
Despacho: Fica intimada a parte Autora para se manifestar sobre a Contestação, no prazo de lei.
0133017-08.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Domingos Fernando De Souza Borges
0164482-35.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Jorge Eduardo Ferreira Vaz
Despacho: Fica intimada a parte Autora para tomar conhecimento de Certidão de Oficial de Justiça.
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15ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. OSVALDO ROSA FILHO.
ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE.
SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO.
Expediente do dia 09 de julho de 2010
0059159-85.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Portinari Empreendimentos Educacionais Ltda
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Ana Paula Andrade e Silva
Reu(s): Renato Magalhaes Diniz Goncalves, Newton Diniz Goncalves Sobrinho, Eliana Almeida Diniz Goncalves
Advogado(s): Maria de Fatima Fraga Silva
Despacho: Vistos, etc.
A greve dos servidores impediu a realização de audiência antes designada e, assim, redesigno para o dia 25/08/2010 ás
15:00 horas.
P. Intimem-se.
Salvador, 02 de junho de 2010
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0059159-85.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Portinari Empreendimentos Educacionais Ltda
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Renato Magalhaes Diniz Goncalves, Newton Diniz Goncalves Sobrinho, Eliana Almeida Diniz Goncalves
Advogado(s): Maria de Fatima Fraga Silva
Despacho: Vistos, etc.
A greve dos servidores impediu a realização de audiência antes designada e, assim, redesigno para o dia 25/08/2010 ás
15:00 horas.
P. Intimem-se.
Salvador, 02 de junho de 2010
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0051734-94.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias
Advogado(s): Nala Colares Neto, Sara Vieira Lima Saraceno
Reu(s): Ana Cassia De Lima Baiao
Despacho: Vistos, etc.
A greve dos servidores impediu a realização de audiência antes designada e, assim, redesigno para o dia 23/08/2010 ás
15:30 horas.
P. Intimem-se.
Salvador, 02 de junho de 2010
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0051975-15.2001.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Sartre Empreendimentos Educacionais S/C Ltda
Advogado(s): Maria de Lourdes R. de Carvalho, Ana Paula Andrade e Silva
Reu(s): Catia Hereda Miranda
Advogado(s): Adriana Karla Sousa Mendes
Despacho: Vistos, etc.
A greve dos servidores impediu a realização de audiência antes designada e, assim, redesigno para o dia 23/08/2010 ás
15:00 horas.
P. Intimem-se.
Salvador, 02 de junho de 2010
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0068838-80.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Autor(s): Jose Roberto Lima Dos Santos
Advogado(s): Marli Braga Almeida de Jesus
Reu(s): Bloco Carnavalesco Bizu
Advogado(s): José Curvello Filho
Despacho: Vistos, etc.
A greve dos servidores impediu a realização de audiência antes designada e, assim, redesigno para o dia 26/08/2010 ás
15:00 horas.
P. Intimem-se.
Salvador, 02 de junho de 2010
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0027499-34.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Raimundo Francisco Dos Santos
Advogado(s): Alexandre de Oliveira Araújo, Arthur Alvares de Queiroz Araújo Neto
Reu(s): Transporte Verdemar Ltda
Advogado(s): Andrea Santos Vidal
Despacho: Vistos, etc.
A greve dos servidores impediu a realização de audiência antes designada e, assim, redesigno para o dia 13/09/2010 ás
14:30 horas.
P. Intimem-se.
Salvador, 29 de junho de 2010
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0112587-40.2006.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Baia Domizia Comercio De Confeccoes Ltda
Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito, Karine Rodrigues Fernandez
Reu(s): D Azur Comercio De Roupas Ltda
Advogado(s): Saulo Veloso
Despacho: Vistos, etc.
A greve dos servidores impediu a realização de audiência antes designada e, assim, redesigno para o dia 11/08/2010 ás
15:00 horas.
P. Intimem-se.
Salvador, 02 de junho de 2010
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0136308-50.2008.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Facs Servicos Educacionais Ltda
Advogado(s): Sylvio Garcez Junior, Marcelo Barigchum Amorim
Reu(s): Veruska Correia De Andrade, Jose Roberto Pereira Andrade, Marinalva Correia De Andrade
Despacho: Vistos, etc.
A greve dos servidores impediu a realização de audiência antes designada e, assim, redesigno para o dia 10/08/2010 ás
15:00 horas.
P. Intimem-se.
Salvador, 02 de junho de 2010
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0103338-07.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 14003018256-6
Autor(s): Azael Cunha Sena
Representante(s): Sindicato Dos Vendedores De Jornais E Revistas E Empregados Em Dist J Rev Bahia
Advogado(s): Hélio Mariano Ribeiro de Santana
Reu(s): Bompreco Bahia Sa
Advogado(s): Carlos Alberto Costa Junior
Despacho: Vistos, etc.
Designo a data de 03/08/2010, com inicio ás 15:00 horas. ( CPC - art. 331 ), para ter lugar a audiência de conciliação.
P. Intimem-se.
Salvador, 01 de fevereiro de 2010
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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0035552-48.1999.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes R. de Carvalho, Ana Paula Andrade e Silva
Reu(s): Nadja Nara Camacam De Lima
Despacho: Vistos, etc.
Defiro o requerimento de fls. 109 e designo aidiêmcia de conciliação para o dia 17/08/2010, ás 15:30 horas. P. Intimem-se.
Salvador, 14 de junho de 2010
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0050155-48.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(64-4-5)
Autor(s): Joao Bosco Soares Dos Santos
Advogado(s): Wilson Sampaio O Sobrinho, Alan Rodrigues Sampaio
Reu(s): Televisao Cidade Sa, Cable Bahia Ltda
Advogado(s): Ruy Jose Almeida Filho
Despacho: Intimadas as partes para se manifestarem a respeito do interesse em transação, o fizeram positivamente, daí
que, designo audiência de conciliação para o dia 08/09/2010, com inicio às 14:30 horas.(CPC - art.331).
Salvador, 16 de junho de 2010
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0059159-85.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Portinari Empreendimentos Educacionais Ltda
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Renato Magalhaes Diniz Goncalves, Newton Diniz Goncalves Sobrinho, Eliana Almeida Diniz Goncalves
Advogado(s): Maria de Fatima Fraga Silva
Despacho: Vistos, etc.
A greve dos servidores impediu a realização de audiência antes designada e, assim, redesigno para o dia 25/08/2010 ás
15:00 horas.
P. Intimem-se.
Salvador, 02 de junho de 2010
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0022356-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Condominio Do Hospital Da Bahia
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Arlindo Pacheco Dos Santos Neto
Despacho: Vistos, etc...
Adoto o rito sumário para o procedimento do feito em comento (CPC - 275) e designo audiência de conciliação para o dia 06
do mês de Agosto do ano 2010, com inicio às 15:30 horas.
Cite-se com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista no § 2º do art.277 do Código de Processo Civil
e, em especial a de que não obtida a conciliação, poderá o réu, querendo, oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou
oral, pena de revelia.
SALVADOR, 20 de maio de 2010
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0163531-17.2004.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Ana Paula Andrade e Silva
Reu(s): Elloa Caroline Barbosa Santos De Souza, Carlos Cleber Barbosa Santos
Advogado(s): Carlos Larangeira Medeiros
Despacho: Vistos, etc.
A greve dos servidores impediu a realização de audiência antes designada e, assim, redesigno para o dia 12/08/2010 ás
15:00 horas.
P. Intimem-se.
Salvador, 02 de junho de 2010
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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0011468-07.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Raimundo Silva Dos Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Itt Itapoan Transportes Triunfo Sa
Advogado(s): Regina Maria Ribeiro Travassos
Despacho: Vistos, etc.
A greve dos servidores impediu a realização de audiência antes designada e, assim, redesigno para o dia 30/08/2010 ás
15:30 horas.
P. Intimem-se.
Salvador, 02 de junho de 2010
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0108976-74.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Aprove - Administradora Dos Proprietarios De Veiculos Do Brasil Ltda
Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira
Reu(s): Wesley Brito Nogueira
Despacho: Vistos, etc.
A greve dos servidores impediu a realização de audiência antes designada e, assim, redesigno para o dia 10/08/2010 ás
15:30 horas.
P. Intimem-se.
Salvador, 02 de junho de 2010
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0129990-85.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Itauleansing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Bruno Reis Lopes, Fabio Macedo Pimentel
Reu(s): Patricia Roberto Teixeira Moreira
Advogado(s): Tiago Chavez , Marcos Anotonio T. Grisi
Despacho: Vistos, etc...
Manifestem as partes, prazo 05 (cinco) dias, a respeito da admissibilidade de transação para a designação de audiência
preliminar pertinente e, no mesmo prazo, especifiquem, querendo, provas adicionais a produzir.
Evidenciada a improbabilidade de transação o processo será saneado, quando, se for o caso, se ordenará, a produção da
prova, e se designará data para a audiência de instrução e julgamento.(CPC - § 2°, art.331).
Salvador, 31 de março de 2010
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0162458-34.2009.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Materia Prima Comercial De Alimentacao Ltda Me
Advogado(s): Paulo Henrique de Melo Coelho, Viviana Grangeon Bonadias
Reu(s): Companhia Ultragaz Sa
Decisão: Vistos, etc....
Defiro o pedido da tutela antecipada eis que, na hipótese em exame, vislumbro presentes os pressupostos legais pertinentes, (CPC - art.273) quais sejam, a existência de prova inequívoca acerca da verossimilhança do direito que fundamenta a
pretensão, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como, a reversibilidade do provimento antecipado.
Na lição do insigne doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, "Para a concessão da tutela antecipatória, basta-lhe (juiz) a
convicção de verossimilhança preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais
verossímil do que o do réu."
Destaco, sobre o tema, o magistério de Teori Albino Zavascki, em sua obra "Antecipação da Tutela", 3ª ed., Saraiva, São
Paulo/SP, 2000, p. 75-7, in verbis:
"Estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis a qualquer das espécies de antecipação da
tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos.
(...) a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa)
certeza quanto à veracidade dos fatos.
(...) a referência a "prova inequívoca" deve ser interpretada no contexto do relativismo próprio do sistema de provas (...).
Assim, o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta - que sempre será relativa, mesmo quando concluída
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a instrução -, mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segunda medida, o juízo
de probabilidade do juízo de verdade.
(...).
Aos pressupostos concorrentes acima referidos, deve estar agregado, sempre, pelo menos um dos seguintes pressupostos alternativos: (a) o "receio de dano irreparável ou de difícil reparação" (inciso I) ou (b) o "abuso do direito de defesa ou
manifesto propósito protelatório do réu" (inciso II)."
No caso dos autos, a prova documental que instrui o pedido, fls.19/20, confere às alegações exordiais a condição de
verossimilhança. Deixa patente que os fatos, examinados em face dessa prova, são tidos como certos.
Lado outro, a autora demonstra interesse em solucionar a sua pendência para com a parte ré, demonstrando, objetivamente, este fato, quando deposita o valor a que se propõe, como faz certo o depósito de fls.28
Nestas condições, presentes requisitos que reputo essenciais ao pedido de tutela, o defiro para determinar a acionada que,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, adote providências necessárias a que o nome da parte autora seja excluído dos
cadastros negativos dos órgãos de restrição ao crédito, em face do contrato, base deste feito, sob pena de pagamento de
multa diária de R$500,00 (quinhentos reais.
Outrossim, para que a medida seja eficaz, recolhidas as custas pertinentes pela parte autora, oficiem-se os referidos
órgãos para o fim determinado na liminar.
Cite-se o réu na conformidade do pedido de fl.10 letra "c" para que o réu, querendo, conteste o feito, sob pena de revelia,
devendo o mandado constar ainda as advertências legais, em especial o prazo de defesa que, na hipótese, é de 15 (quinze)
dias, eis que, tenho encerrar a pretensão revisão de contrato, cumulada com consignação em pagamento do valor que
entende a parte autora, o devido.
Salvador, 30 de junho 2010
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0119041-36.2006.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Cledson Santos Nascimento
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis, Nivaldo de Carvalho
Reu(s): Sasse Caixa Seguros
Advogado(s): Erica Pinto Strauch, Viviane de Lima Freitas Pinto
Despacho: Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora, prazo 05 dias, sobre o pedido da ré, fls.179/180, visando de perícia documentoscópica, por
profissional especializado, sob a alegação que tem o fito de comprovar a autenticidade da proposta de seguro contratada.
Após, voltem-me de imediato o processo para deliberações pertinentes que poderá ser, se for o caso, a sentença.
P. Intimem-se.
Salvador, 19 de abril de 2010
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
16ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ.
DIRETOR DE SECRETÁRIA: ROBSON MATOS DA GAMA
Expediente do dia 08 de junho de 2010
0003460-41.2004.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Laboratorio De Analises Clinicas Spalazanni Ltda
Advogado(s): Simone Neri
Reu(s): Coopus Cooperativa De Usuarios De Servicos E Sistemas De Saude
Advogado(s): Alexandre Azevedo Bullos, Edmundo Guimarães Lima Filho
Despacho: A petição de fls. 125/129 será examinada após manifestação da parte autora que requereu vista dos autos e fica
por este despacho deferida, pelo prazo de 10(dez) dias.
P.I.
0055065-16.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ceramica Limoeiro Ltda
Representante Do Autor(s): Maria Do Carmo Viana Nunes
Advogado(s): Daisy Kelly de Sousa Borges, Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia
Decisão: Vistos etc.
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Trata-se de ação ordinária com pedido liminar proposta por CERAMICA LIMOEIRO LTDA, contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA S/A - COELBA, visando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, além de ser
declarada a inexistência de qualquer cobrança a título de débitos referentes a conta vencida, bem como a condenação da ré
ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Aduziu que, "como possuía um débito, a Requerente fez uma negociação abrangendo todas as contas em atraso, INCLUSIVE A DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2009, no valor de R$ 17.530,62 (dezessete mil quinhentos e trinta reais e sessenta e dois
centavos), na qual ficou estabelecido o pagamento de 150 parcelas de R$ 8.497,43 (oito mil quatrocentos e noventa e sete
reais e quarenta e três centavos), com data de vencimento todo dia 20 de cada mês, sendo a primeira parcela para 20/01/
2010)".
Sucede que foi notificada pela parte Ré, em 24/04/2010, do cancelamento do fornecimento de energia, conforme doc. de fl.
33, sob a justificativa de existir um débito decorrente da ausência de pagamento da fatura com vencimento 20.12.2009,
apesar de ter sido embutida na negociação firmada entre as partes.
Com fito de evitar a interrupção do fornecimento de energia elétrica, foi de imediato realizado o pagamento da fatura tida
como em aberto pela Ré, doc. fl. 16, muito embora tenha a mesma efetivado o cancelamento do fornecimento no dia 07/07/
2010.
Assim, busca a requerente a concessão liminar para que seja restabelecido o fornecimento de energia elétrica, porquanto
se encontra devidamente quitada a fatura retro mencionada perante a COELBA, bem como a suspensão do fornecimento de
energia elétrica se tratar de medida punitiva sem a devida possibilidade de defesa.
Com as razões aduzidas na petição de fls. 02/10 e os documentos acostados aos autos de fls. 11/35, que robustecem as
alegações, revela-se justo e razoável o receio demonstrado pela Requerente de que a manutenção da referida interrupção
no fornecimento de energia elétrica poderá ocasionar danos de difícil ou incerta reparação no âmbito subjetivo, pois encontram-se devidamente quitadas todas as faturas relativas ao consumo de energia elétrica (documentos às fls.16/32).
Por outro lado, não se vislumbra, no caso, prejuízo para a parte Ré que possa advir desta decisão, ante o adimplemento da
autora.
A parte Autora preenche, assim, os requisitos legais para o deferimento do pedido liminar, efetivando-se, assim, a preservação do direito ameaçado de lesão de difícil reparação ou irreparável.
Vale destacar que a antecipação de tutela é um juízo provisório, podendo a medida liminar concedida, ser revogada ou
modificada, a qualquer tempo, sobrevindo razões para tanto.
Pelo exposto, acolho o pedido da inicial, e assim, em conseqüência, concedo a liminar para determinar o restabelecimento
imediato do fornecimento de energia elétrica referente ao contrato de nº 70006200, sob pena de multa diária no valor de R$
1.000,00 (mil reais).
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos
processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva
como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como
mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de
Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
Cumpra-se.
P.R.I.
Salvador, 08 de julho de 2010.
Expediente do dia 08 de julho de 2010
0107729-58.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Mrm Incorporadora Ltda
Advogado(s): Helio Menezes Junior
Reu(s): Tercio Almeida De Oliveira
Advogado(s): Sara Lopes da Silva
Despacho: intime-se a parte autoa para se manifestar, no prazo de 10(dez0 dias, acerca da defesa e documentos.
0047954-15.2009.805.0001 - Consignação em Pagamento
Apensos: 3249810-4/2010
Autor(s): Sofia Vieira Soledade
Advogado(s): Fernando Luiz Sampaio dos Santos
Reu(s): Brasilgas
Despacho: Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se oportunamente.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
0129124-24.2000.805.0001 - RESTAURACAO DE AUTOS
Autor(s): Barbosa Valente Engenharia Ltda
Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes
Reu(s): Carlos Santiago Mamede
Despacho: 1. Á cuadoria de ausentes.
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2. Intimação pessoal para a Defensoria Pública
P.I.
0018872-32.1992.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO
Autor(s): George Fragoso Modesto Junior
Advogado(s): George Fragoso Modesto
Reu(s): Vasconcelos Maia Turismo Ltda
Advogado(s): Ana Rita Tavares Teixeira
Despacho: 1. R.H.
2. INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DIZER SE TEM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO PEREMPTÓRIO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, I, do
CPC).
3.Decorrido o prazo, o Cartório deverá certificar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
4. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime-se o réu da desistência para que se manifeste em
48 (quarenta e oito) horas.
5. Após, voltem-me os autos conclusos.
P.I.
Expediente do dia 09 de julho de 2010
0048106-29.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Renata Sanches Alvares
Advogado(s): Erico Vinicius Varjão Alves Evangelista
Reu(s): Claudia R Da Silva Costa
Despacho: Vistos.
Defiro o prazo de 05 dias para o depósito, conforme o art.893, inc.I, do C.P.C. Intime-se.
Após, cite-se a Acionada para levantar o depósito ou oferecer resposta, no prazo de lei, observando-se o disposto no art. 896,
do C.P.C.
Oficie-se o Banco Bradesco no sentido de informar a conta corrente e o endereço da ré para fins de intimação e citação, haja
vista ser esta instituição bancária a prestadora de serviços da ré.
P.I.
Salvador, 9 de julho de 2010.
0034262-22.2004.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 443125-4/2004
Autor(s): Marco Antonio Leal Silva
Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva, Paulo Sergio Fraga Lobo
Reu(s): Telecomunicacoes De Minas Gerais Sa
Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça
Sentença: Vistos etc.
MARCO ANTONIO LEAL SILVA, qualificado à fl. 2 dos autos, por conduto de advogado, propõe ação de indenização contra
TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS S/A, também qualificada nos autos, de acordo com os fatos e fundamentos
expostos na petição inicial de fls. 2/19.
Alega o autor, em síntese, ter sido vítima de um estelionatário que, utilizando-se de documentos falsos, celebrou diversos
contratos em seu nome, dentre eles o de serviços de telefonia com a acionada. Aduz que a empresa ré, sem cautela,
procedeu à instalação de linhas telefônicas em seu nome, sem sua autorização, e, posteriormente, inscreveu o autor nos
cadastros de inadimplentes, o que lhe ocasionou grave dano moral.
Salienta o acionante que, de forma preventiva, requerera o bloqueio de seu CPF junto à ré, para que nenhum contrato de
prestação de serviços telefônicos fosse celebrado em seu nome, mas tal providência não fora suficiente para evitar o dano
causado pela empresa.
Aduz que o ilícito foi ocasionado por culpa da empresa, que acatou os documentos falsos apresentados por um terceiro e
instalou linhas telefônicas sem averiguar a veracidade das informações prestadas, o que culminou com a indevida inscrição
do nome do autor no SPC/SERASA e conseqüente dano moral.
Por fim, o suplicante pleiteia que a suplicada seja condenada a se abster de inscrever seu nome no rol de maus pagadores
ou a retirá-lo, caso já inscrito; que seja declarada a inexigibilidade de qualquer dívida porventura lançada pela ré em relação
ao autor; que seja a empresa condenada no pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de custas e
honorários advocatícios. Requereu, também, antecipação dos efeitos da tutela.
A inicial foi instruída com procuração e prova documental.
Devidamente citada, a ré contestou a ação.
Em sua defesa, a requerida não nega os fatos articulados pelo pelo autor na exordial, limitando-se a oferecer resistência
quanto à responsabilidade que lhe fora imputada. A empresa alega que não praticou nenhum ato ilícito, que não agiu com
dolo nem culpa, tendo sido, também, vítima de um estelionatário que se utilizou dos documentos do autor.
A suplicada impugnou os danos morais e materiais elencados na defesa, tendo argüido, ainda, a ocorrência de litigância de
má-fé no tocante ao pleito de indenização por danos materiais.
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Colacionou documentos.
Em réplica, o autor argüiu a irregularidade de representação da acionada. Houve tréplica.
Foi proposta impugnação ao valor da causa, tendo o impugnado se manifestado e acatado a fixação do valor da causa em
R$1.000,00 (mil reais).
Posteriormente, este Juízo declarou-se incompetente para processar e julgar a lide, diante da constatação de existência de
relação de consumo subjacente à demanda. Entretanto, tal decisão tornou-se ineficaz, uma vez que, logo após a prolação do
decisum, as varas dos feitos cíveis e comerciais passaram a deter, também, competência para julgar as lides consumeristas,
razão por que o feito permaneceu neste Juízo.
É o relatório.
Decido.
O caso é de julgamento antecipado da lide, uma vez que os autos não albergam nenhuma controvérsia sobre matéria fática,
resumindo-se a lide às questões jurídicas relacionadas à existência de responsabilidade da ré e de ocorrência de danos
morais e materiais em detrimento do autor.
Deste modo, impõe-se o julgamento do feito sem dilação probatória, conforme determina o art. 330, I, do CPC.
Questões incidentais
Antes de adentrar ao julgamento do mérito da causa, cumpre chamar o feito à ordem para apreciação de questões suscitadas ao longo do processo.
Antecipação dos efeitos da tutela
O pleito relativo à antecipação dos efeitos da tutela restou prejudicado, pois não mereceu oportuna apreciação por este juízo.
Neste momento, impõe-se a prolação da sentença, a qual resolverá definitivamente a lide, sendo despicienda qualquer
incursão deste juízo na matéria concernente ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela, posto que a jurisdição está sendo
entregue, não havendo o que antecipar.
Representação processual da ré
A prefacial levantada pelo autor não merece guarida, uma vez que os documentos juntados aos autos comprovam que a
contestante, Telemar Norte Leste S/A, foi a responsável pela prestação de serviços telefônicos e posterior cobrança. Tal fato
foi corroborado pelo próprio autor, que acostou à proemial documento enviado pela Telemar (fl. 25) e não pela Telecomunicações de Minas Gerais S/A.
Impõe-se, portanto, a retificação dos autos, a fim de que conste no pólo passivo da demanda a ré TELEMAR NORTE LESTE
S.A.
Impugnação ao valor da causa
Trata-se de questão lançada incidentalmente à lide e que ainda não foi julgada, sendo oportuna sua apreciação em
sentença.
A ré/impugnante contestou o valor atribuído à causa pelo autor/impugnado, e o fez acertadamente, tendo em vista que a
quantia fixada pelo requerente não condizia com a magnitude econômica da demanda posta em juízo.
O autor, porém, acatou a impugnação, aceitando a fixação do valor da causa em R$1.000,00 (mil reais), valor da pleiteada
indenização por danos materiais.
Embora tal quantia não albergue o pleito de danos extrapatrimoniais, considero-a razoável, tendo em mira que não foi
formulado pedido líquido de danos morais, o que é perfeitamente admissível, uma vez que a fixação dos danos
extrapatrimoniais é passível de arbitramento pelo magistrado.
Assim, fixo o valor da causa em R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo do valor que seja efetivamente apurado em eventual
condenação por danos morais.
Litigância de má-fé
A argüição de litigância de má-fé não merece prosperar, tendo em vista que a ré não demonstrou a incursão do autor em
nenhuma das condutas previstas no art. 17 do CPC, caracterizadoras da litigância improba.
Em verdade, o autor limitou-se a formular pleito indenizatório, exercendo seu direito de ação, constitucionalmente assegurado, não havendo razão para ser apenado.
Assentadas as questões anteriores à lide, cumpre apreciar a lide.
Mérito
Conforme mencionado anteriormente, não há controvérsia acerca dos fatos narrados na inicial. A ré os reconhece, mas não
admite sua responsabilidade, argumentando que também fora vítima do estelionatário que utilizara os falsos documentos
do autor. A vexata quaestio reside, essencialmente, na existência de responsabilidade da empresa por ter instalado linhas
telefônicas sem autorização do autor e, posteriormente, ter realizado cobranças indevidas a respeito destes contratos
celebrados de forma fraudulenta.
Responsabilidade da ré
À primeira vista, avulta a existência de relação de consumo entre as partes, ainda que por equiparação, conforme o art. 2º,
parágrafo único, do CDC, o que atrai a aplicação de responsabilização objetiva, com espeque no art. 14, caput, do referido
diploma legal.
Deste modo, revela-se despicienda qualquer discussão acerca da existência de culpa ou dolo por parte da empresa
prestadora de serviços. Isso porque a responsabilidade da requerida prescinde da existência de qualquer elemento subjetivo, sendo bastante a demonstração de nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado ao consumidor.
In casu, é incontestável a existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano causado ao autor. A suplicada foi
responsável pela negativação do suplicante nos cadastros de inadimplentes, fato que não é negado em sua defesa e é
suficiente para imputar à empresa a responsabilidade invocada na proemial.
Como se não bastasse a responsabilidade objetiva prevista em lei, é de ver-se que a empresa ré agiu com especial
negligência ao abrir contas telefônicas em nome do autor quando ela própria já havia sido advertida para assim não
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proceder, conforme demonstra o documento de fl. 25.
A responsabilidade da requerida é inafastável na medida em que procedeu à inscrição do nome do autor no rol dos
devedores sem pesquisar a veracidade das informações passadas pelo estelionatário. A ré foi e é incauta em suas
contratações.
É fato notório que a requerida realiza contratos através de call centers em que não são exigidos documentos comprobatórios
das informações prestadas exclusivamente por telefone. Ao agir desta maneira, a ré empreende atividade econômica
altamente lucrativa e consegue massificar sua carteira de clientes, evitando o burocrático procedimento que outrora era
exigido para a abertura de um linha telefônica.
Ao promover tal organização empres , que gera tamanha insegurança nas relações jurídicas, a requerida deve ser responsabilizada por eventuais informações falsas que lhe tenham sido prestadas por criminosos, pois se trata de situação ao
menos previsível em relações travadas exclusivamente por meios telefônicos. Trata-se de aplicação da teoria do riscoproveito, que prevê responsabilização daquele que retira proveito da atividade danosa, de acordo com princípio já consagrado no Direito Romano e estampado no brocardo latim "ubi emolumentum, ibi onus".
A responsabilização das empresas, em casos análogos a este, é solução pacífica na jurisprudência dos tribunais pátrios,
em especial do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê dos arestos abaixo colacionados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. INSTALAÇÃO DE RAMAL TELEFÔNICO NO NOME DO AGRAVADO, EM ENDEREÇO DIFERENTE DO DE SUA RESIDÊNCIA, SEGUIDA DE
NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. VALOR QUE
SE MOSTRA ADEQUADO À ESPÉCIE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Estando o quantum indenizatório
fixado de acordo com a prova dos autos e não se mostrando exagerado, não compete ao STJ sua redução. Precedentes. 2.
Além da negativação do nome do agravado, foi feita a instalação em seu nome de linha telefônica em endereço diverso do
de sua residência. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 924310 / GO. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA.
QUARTA TURMA . Data do Julgamento 11/12/2007. Data da Publicação/Fonte DJ 11/02/2008 p. 1.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSTALAÇÃO FRAUDULENTA DELINHAS TELEFÔNICAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELEFONIA, EMBRATEL E BRASIL
TELECOM. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO SPC. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. 1. No pleito em questão, as instâncias ordinárias
concluíram que restou comprovada a responsabilidade objetiva e solidária das duas empresas prestadoras de serviço de
telefonia, pela instalação fraudulenta de linhas telefônicas e inscrição indevida do nome da autora no SPC: "esta obrigação
de checar a veracidade e fidedignidade dos dados dos clientes não é somente da empresa de telefonia local, mas também
da Embratel, sendo solidária a responsabilidade entre ambas pela segurança e eficiência do serviço, visto que esta utiliza
os dados cadastrais fornecidos pela Brasil Telecom e se beneficia economicamente dos serviços telefônicos prestados"
(fls. 270). Ademais, como ressaltado no v. acórdão, a inscrição indevida do nome da autora no SPC, foi promovida "tanto pela
Brasil Telecom S/A - Filial DF, como pela Embratel", conforme se verifica nos documentos de fls. 25 (fls.270). 2. Destarte, não
ocorreu, comprovadamente, as hipóteses elencadas no art. 14, § 3º, II, do CDC, quanto à alegada culpa exclusiva de terceiro,
ou seja, in casu, da Brasil Telecom. 3. Conforme entendimento firmado nesta Corte, "nas reparações por dano moral, como
o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor na exordial, ainda que o valor fixado seja inferior ao pleiteado pela
parte, não há que se falar de sucumbência recíproca". Precedentes. 4. Recurso não conhecido." (REsp 820381 / DF. Relator
Ministro JORGE SCARTEZZINI. QUARTA TURMA. Data do Julgamento 21/03/2006. Data da Publicação/Fonte DJ 02/05/2006
p. 338)
Ante o exposto, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da empresa ré quanto à instalação de linha telefônica sem
autorização do autor e conseqüente cobrança de valores indevidos, inclusive mediante a utilização de cadastros de
inadimplentes.
Danos
Fixada a responsabilidade da requerida, cumpre examinar a existência de danos sofridos pelo autor, sem os quais não se
pode falar em ressarcimento.
In casu, os danos morais restaram suficientemente demonstrados através da comprovação da inscrição indevida do nome
do autor em cadastro de inadimplente (documento de fl. 23), fato que, repita-se, não foi negado pela suplicada.
No caso em apreço, ocorreu o chamado dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação, pois está ínsito no próprio ato
ilícito praticado contra o autor, consistente na cobrança indevida pela ré.
A desnecessidade da comprovação do dano moral em casos como o dos autos é tese já consolidada no Superior Tribunal
de Justiça. Neste sentido, aliás, cumpre trazer à baila o seguinte julgado:
Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Linha telefônica. Cobrança indevida. Terceiro. Fraude. 1. "A inscrição
indevida do nome do autor em cadastro negativo de crédito, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se
presume, é geradora de responsabilidade civil (...), desinfluente a circunstância de que a abertura de conta se deu com base
em documentos furtados e para tanto utilizados por terceiro". Não tomando a empresa as cautelas necessárias para instalar
a linha telefônica, devida a indenização decorrente da cobrança indevida contra terceiro. 2. O controle desta Corte sobre o
valor da indenização destina-se, exatamente, a evitar abusos quando a indenização extrapola o limite do razoável, em
patamar absurdo, o que, sob todas as luzes, não ocorre neste caso (AgRgAg nº 314.567/RJ, Quarta Turma, Relator o Ministro
Aldir Passarinho Junior, DJ de 18/3/02; REsp nº 259.743/MA, Terceira Turma, Relator o Ministro Castro Filho, DJ de 6/5/02).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 703852 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/
0142750-8. Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO. TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 06/04/2006.
Data da Publicação/Fonte DJ 07/08/2006 p. 220) - sem grifos no original.
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Configurado o dano moral, cumpre fixar o valor devido. Como é cediço, o direito brasileiro não adota o critério do tarifamento
legal das indenizações, cabendo ao magistrado, segundo seu prudente arbítrio, fixar a quantia devida. Para tanto, é necessário lançar mão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observado o potencial lesivo da conduta e a situação
econômica das partes envolvidas. A indenização não pode ser excessiva, de modo a evitar o enriquecimento sem causa,
tampouco pode ser ínfima, sob pena de estimular o ilícito.
No caso sob exame, é necessário considerar que a ré adota conduta bastante negligente em suas contratações realizadas
através de meras ligações telefônicas; cumpre sopesar, ainda, o fato de que acontecimentos como estes não são raros,
tendo a empresa assumido o risco de sua ocorrência, a despeito da potencialidade danosa do procedimento adotado; vale
ressaltar o dano causado, concretamente, ao autor, consumidor inocente que foi cobrado de forma abusiva e indevida por
serviços telefônicos que jamais usufruiu. Por fim, deve-se ter em conta a capacidade econômica da requerida, empresa de
grande porte com larga atuação no serviço de telecomunicações em nível nacional.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais), sobre os quais deve incidir juros de 1% ao
mês a partir do ajuizamento da ação. O valor deverá, também, sofrer atualização monetária pelo INPC, a partir da data de
publicação desta sentença.
Quanto ao dano material consistente no pagamento da verba honorária, não merece acolhida o pleito autoral, uma vez que
a empresa ré será apenada com o pagamento de honorários de sucumbência.
Pleito declaratório
Por fim, diante da comprovação da cobrança indevida perpetrada pela ré em face do autor, cumpre deferir o pleito relativo à
declaração de inexigibilidade de qualquer dívida eventualmente cobrada pela empresa relativamente aos serviços telefônicos objetos da lide, especificamente os números 3295-5880, 3437-6610, na cidade de Belo Horizonte e 3531-5099 e 35313838, instalados em Betim, ambas em Minas Gerais, além de outros que tenham sido obtidos mediante fraude perpetrada
contra o autor.
A ré deve abster-se de efetuar cobranças com base nos contratos que foram objeto da presente ação, bem como de
inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de incidência de multa diária de R$500,00 (quinhentos
reais).
Honorários advocatícios e custas processuais
Fixam-se os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, sopesados os critérios insculpidos no art. 20,
§3º e incisos, do CPC, considerando o labor desenvolvido pelos patronos do autor.
Condena-se a requerida, também, no pagamento das custas processuais antecipadas pelo autor bem como das remanescentes, se houver, conforme cálculo a ser efetuado pelo Cartório.
Como o autor decaiu em parte mínimo do pedido, não há que se falar em sucumbência recíproca, devendo a ré arcar com
todas as despesas processuais e honorários advocatícios, conforme determina o art. 21, parágrafo único, do CPC.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré no pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), sobre o qual incidem juros e correção monetária nos termos da
fundamentação; declarar a inexigibilidade das dívidas oriundas dos contratos que foram impugnados na presente ação;
determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças ao autor, relativamente a estas dívidas, bem como inscrever seu
nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de incidência de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais); condenar a
ré ao pagamento de honorários advocatícios calculados à base de 20% do valor da condenação, além das custas processuais.
P.R.I.
Salvador, 9 de julho de 2010.
0034262-22.2004.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 443125-4/2004
Autor(s): Marco Antonio Leal Silva
Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva, Paulo Sergio Fraga Lobo
Reu(s): Telecomunicacoes De Minas Gerais Sa
Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça
Despacho:
Voltem com a decisão em 11(onze) laudas, juntando-se uma cópia nos autos da impugnação nº 0076304-86.2004.
R.P.I.
Salvador, 09 de julho de 2010.
0076304-86.2004.805.0001 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
Autor(s): Telemar Norte Leste S/A
Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça
Impugnado(s): Marco Antonio Leal Silva
Advogado(s): Paulo Sérgio Fraga Lobo
Sentença: Vistos etc.
MARCO ANTONIO LEAL SILVA, qualificado à fl. 2 dos autos, por conduto de advogado, propõe ação de indenização contra
TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS S/A, também qualificada nos autos, de acordo com os fatos e fundamentos
expostos na petição inicial de fls. 2/19.
Alega o autor, em síntese, ter sido vítima de um estelionatário que, utilizando-se de documentos falsos, celebrou diversos
contratos em seu nome, dentre eles o de serviços de telefonia com a acionada. Aduz que a empresa ré, sem cautela,
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procedeu à instalação de linhas telefônicas em seu nome, sem sua autorização, e, posteriormente, inscreveu o autor nos
cadastros de inadimplentes, o que lhe ocasionou grave dano moral.
Salienta o acionante que, de forma preventiva, requerera o bloqueio de seu CPF junto à ré, para que nenhum contrato de
prestação de serviços telefônicos fosse celebrado em seu nome, mas tal providência não fora suficiente para evitar o dano
causado pela empresa.
Aduz que o ilícito foi ocasionado por culpa da empresa, que acatou os documentos falsos apresentados por um terceiro e
instalou linhas telefônicas sem averiguar a veracidade das informações prestadas, o que culminou com a indevida inscrição
do nome do autor no SPC/SERASA e conseqüente dano moral.
Por fim, o suplicante pleiteia que a suplicada seja condenada a se abster de inscrever seu nome no rol de maus pagadores
ou a retirá-lo, caso já inscrito; que seja declarada a inexigibilidade de qualquer dívida porventura lançada pela ré em relação
ao autor; que seja a empresa condenada no pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de custas e
honorários advocatícios. Requereu, também, antecipação dos efeitos da tutela.
A inicial foi instruída com procuração e prova documental.
Devidamente citada, a ré contestou a ação.
Em sua defesa, a requerida não nega os fatos articulados pelo pelo autor na exordial, limitando-se a oferecer resistência
quanto à responsabilidade que lhe fora imputada. A empresa alega que não praticou nenhum ato ilícito, que não agiu com
dolo nem culpa, tendo sido, também, vítima de um estelionatário que se utilizou dos documentos do autor.
A suplicada impugnou os danos morais e materiais elencados na defesa, tendo argüido, ainda, a ocorrência de litigância de
má-fé no tocante ao pleito de indenização por danos materiais.
Colacionou documentos.
Em réplica, o autor argüiu a irregularidade de representação da acionada. Houve tréplica.
Foi proposta impugnação ao valor da causa, tendo o impugnado se manifestado e acatado a fixação do valor da causa em
R$1.000,00 (mil reais).
Posteriormente, este Juízo declarou-se incompetente para processar e julgar a lide, diante da constatação de existência de
relação de consumo subjacente à demanda. Entretanto, tal decisão tornou-se ineficaz, uma vez que, logo após a prolação do
decisum, as varas dos feitos cíveis e comerciais passaram a deter, também, competência para julgar as lides consumeristas,
razão por que o feito permaneceu neste Juízo.
É o relatório.
Decido.
O caso é de julgamento antecipado da lide, uma vez que os autos não albergam nenhuma controvérsia sobre matéria fática,
resumindo-se a lide às questões jurídicas relacionadas à existência de responsabilidade da ré e de ocorrência de danos
morais e materiais em detrimento do autor.
Deste modo, impõe-se o julgamento do feito sem dilação probatória, conforme determina o art. 330, I, do CPC.
Questões incidentais
Antes de adentrar ao julgamento do mérito da causa, cumpre chamar o feito à ordem para apreciação de questões suscitadas ao longo do processo.
Antecipação dos efeitos da tutela
O pleito relativo à antecipação dos efeitos da tutela restou prejudicado, pois não mereceu oportuna apreciação por este juízo.
Neste momento, impõe-se a prolação da sentença, a qual resolverá definitivamente a lide, sendo despicienda qualquer
incursão deste juízo na matéria concernente ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela, posto que a jurisdição está sendo
entregue, não havendo o que antecipar.
Representação processual da ré
A prefacial levantada pelo autor não merece guarida, uma vez que os documentos juntados aos autos comprovam que a
contestante, Telemar Norte Leste S/A, foi a responsável pela prestação de serviços telefônicos e posterior cobrança. Tal fato
foi corroborado pelo próprio autor, que acostou à proemial documento enviado pela Telemar (fl. 25) e não pela Telecomunicações de Minas Gerais S/A.
Impõe-se, portanto, a retificação dos autos, a fim de que conste no pólo passivo da demanda a ré TELEMAR NORTE LESTE
S.A.
Impugnação ao valor da causa
Trata-se de questão lançada incidentalmente à lide e que ainda não foi julgada, sendo oportuna sua apreciação em
sentença.
A ré/impugnante contestou o valor atribuído à causa pelo autor/impugnado, e o fez acertadamente, tendo em vista que a
quantia fixada pelo requerente não condizia com a magnitude econômica da demanda posta em juízo.
O autor, porém, acatou a impugnação, aceitando a fixação do valor da causa em R$1.000,00 (mil reais), valor da pleiteada
indenização por danos materiais.
Embora tal quantia não albergue o pleito de danos extrapatrimoniais, considero-a razoável, tendo em mira que não foi
formulado pedido líquido de danos morais, o que é perfeitamente admissível, uma vez que a fixação dos danos
extrapatrimoniais é passível de arbitramento pelo magistrado.
Assim, fixo o valor da causa em R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo do valor que seja efetivamente apurado em eventual
condenação por danos morais.
Litigância de má-fé
A argüição de litigância de má-fé não merece prosperar, tendo em vista que a ré não demonstrou a incursão do autor em
nenhuma das condutas previstas no art. 17 do CPC, caracterizadoras da litigância improba.
Em verdade, o autor limitou-se a formular pleito indenizatório, exercendo seu direito de ação, constitucionalmente assegurado, não havendo razão para ser apenado.
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Assentadas as questões anteriores à lide, cumpre apreciar a lide.
Mérito
Conforme mencionado anteriormente, não há controvérsia acerca dos fatos narrados na inicial. A ré os reconhece, mas não
admite sua responsabilidade, argumentando que também fora vítima do estelionatário que utilizara os falsos documentos
do autor. A vexata quaestio reside, essencialmente, na existência de responsabilidade da empresa por ter instalado linhas
telefônicas sem autorização do autor e, posteriormente, ter realizado cobranças indevidas a respeito destes contratos
celebrados de forma fraudulenta.
Responsabilidade da ré
À primeira vista, avulta a existência de relação de consumo entre as partes, ainda que por equiparação, conforme o art. 2º,
parágrafo único, do CDC, o que atrai a aplicação de responsabilização objetiva, com espeque no art. 14, caput, do referido
diploma legal.
Deste modo, revela-se despicienda qualquer discussão acerca da existência de culpa ou dolo por parte da empresa
prestadora de serviços. Isso porque a responsabilidade da requerida prescinde da existência de qualquer elemento subjetivo, sendo bastante a demonstração de nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado ao consumidor.
In casu, é incontestável a existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano causado ao autor. A suplicada foi
responsável pela negativação do suplicante nos cadastros de inadimplentes, fato que não é negado em sua defesa e é
suficiente para imputar à empresa a responsabilidade invocada na proemial.
Como se não bastasse a responsabilidade objetiva prevista em lei, é de ver-se que a empresa ré agiu com especial
negligência ao abrir contas telefônicas em nome do autor quando ela própria já havia sido advertida para assim não
proceder, conforme demonstra o documento de fl. 25.
A responsabilidade da requerida é inafastável na medida em que procedeu à inscrição do nome do autor no rol dos
devedores sem pesquisar a veracidade das informações passadas pelo estelionatário. A ré foi e é incauta em suas
contratações.
É fato notório que a requerida realiza contratos através de call centers em que não são exigidos documentos comprobatórios
das informações prestadas exclusivamente por telefone. Ao agir desta maneira, a ré empreende atividade econômica
altamente lucrativa e consegue massificar sua carteira de clientes, evitando o burocrático procedimento que outrora era
exigido para a abertura de um linha telefônica.
Ao promover tal organização empres , que gera tamanha insegurança nas relações jurídicas, a requerida deve ser responsabilizada por eventuais informações falsas que lhe tenham sido prestadas por criminosos, pois se trata de situação ao
menos previsível em relações travadas exclusivamente por meios telefônicos. Trata-se de aplicação da teoria do riscoproveito, que prevê responsabilização daquele que retira proveito da atividade danosa, de acordo com princípio já consagrado no Direito Romano e estampado no brocardo latim "ubi emolumentum, ibi onus".
A responsabilização das empresas, em casos análogos a este, é solução pacífica na jurisprudência dos tribunais pátrios,
em especial do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê dos arestos abaixo colacionados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. INSTALAÇÃO DE RAMAL TELEFÔNICO NO NOME DO AGRAVADO, EM ENDEREÇO DIFERENTE DO DE SUA RESIDÊNCIA, SEGUIDA DE
NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. VALOR QUE
SE MOSTRA ADEQUADO À ESPÉCIE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Estando o quantum indenizatório
fixado de acordo com a prova dos autos e não se mostrando exagerado, não compete ao STJ sua redução. Precedentes. 2.
Além da negativação do nome do agravado, foi feita a instalação em seu nome de linha telefônica em endereço diverso do
de sua residência. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 924310 / GO. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA.
QUARTA TURMA . Data do Julgamento 11/12/2007. Data da Publicação/Fonte DJ 11/02/2008 p. 1.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSTALAÇÃO FRAUDULENTA DELINHAS TELEFÔNICAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELEFONIA, EMBRATEL E BRASIL
TELECOM. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO SPC. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. 1. No pleito em questão, as instâncias ordinárias
concluíram que restou comprovada a responsabilidade objetiva e solidária das duas empresas prestadoras de serviço de
telefonia, pela instalação fraudulenta de linhas telefônicas e inscrição indevida do nome da autora no SPC: "esta obrigação
de checar a veracidade e fidedignidade dos dados dos clientes não é somente da empresa de telefonia local, mas também
da Embratel, sendo solidária a responsabilidade entre ambas pela segurança e eficiência do serviço, visto que esta utiliza
os dados cadastrais fornecidos pela Brasil Telecom e se beneficia economicamente dos serviços telefônicos prestados"
(fls. 270). Ademais, como ressaltado no v. acórdão, a inscrição indevida do nome da autora no SPC, foi promovida "tanto pela
Brasil Telecom S/A - Filial DF, como pela Embratel", conforme se verifica nos documentos de fls. 25 (fls.270). 2. Destarte, não
ocorreu, comprovadamente, as hipóteses elencadas no art. 14, § 3º, II, do CDC, quanto à alegada culpa exclusiva de terceiro,
ou seja, in casu, da Brasil Telecom. 3. Conforme entendimento firmado nesta Corte, "nas reparações por dano moral, como
o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor na exordial, ainda que o valor fixado seja inferior ao pleiteado pela
parte, não há que se falar de sucumbência recíproca". Precedentes. 4. Recurso não conhecido." (REsp 820381 / DF. Relator
Ministro JORGE SCARTEZZINI. QUARTA TURMA. Data do Julgamento 21/03/2006. Data da Publicação/Fonte DJ 02/05/2006
p. 338)
Ante o exposto, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da empresa ré quanto à instalação de linha telefônica sem
autorização do autor e conseqüente cobrança de valores indevidos, inclusive mediante a utilização de cadastros de
inadimplentes.
Danos
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Fixada a responsabilidade da requerida, cumpre examinar a existência de danos sofridos pelo autor, sem os quais não se
pode falar em ressarcimento.
In casu, os danos morais restaram suficientemente demonstrados através da comprovação da inscrição indevida do nome
do autor em cadastro de inadimplente (documento de fl. 23), fato que, repita-se, não foi negado pela suplicada.
No caso em apreço, ocorreu o chamado dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação, pois está ínsito no próprio ato
ilícito praticado contra o autor, consistente na cobrança indevida pela ré.
A desnecessidade da comprovação do dano moral em casos como o dos autos é tese já consolidada no Superior Tribunal
de Justiça. Neste sentido, aliás, cumpre trazer à baila o seguinte julgado:
Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Linha telefônica. Cobrança indevida. Terceiro. Fraude. 1. "A inscrição
indevida do nome do autor em cadastro negativo de crédito, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se
presume, é geradora de responsabilidade civil (...), desinfluente a circunstância de que a abertura de conta se deu com base
em documentos furtados e para tanto utilizados por terceiro". Não tomando a empresa as cautelas necessárias para instalar
a linha telefônica, devida a indenização decorrente da cobrança indevida contra terceiro. 2. O controle desta Corte sobre o
valor da indenização destina-se, exatamente, a evitar abusos quando a indenização extrapola o limite do razoável, em
patamar absurdo, o que, sob todas as luzes, não ocorre neste caso (AgRgAg nº 314.567/RJ, Quarta Turma, Relator o Ministro
Aldir Passarinho Junior, DJ de 18/3/02; REsp nº 259.743/MA, Terceira Turma, Relator o Ministro Castro Filho, DJ de 6/5/02).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 703852 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/
0142750-8. Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO. TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 06/04/2006.
Data da Publicação/Fonte DJ 07/08/2006 p. 220) - sem grifos no original.
Configurado o dano moral, cumpre fixar o valor devido. Como é cediço, o direito brasileiro não adota o critério do tarifamento
legal das indenizações, cabendo ao magistrado, segundo seu prudente arbítrio, fixar a quantia devida. Para tanto, é necessário lançar mão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observado o potencial lesivo da conduta e a situação
econômica das partes envolvidas. A indenização não pode ser excessiva, de modo a evitar o enriquecimento sem causa,
tampouco pode ser ínfima, sob pena de estimular o ilícito.
No caso sob exame, é necessário considerar que a ré adota conduta bastante negligente em suas contratações realizadas
através de meras ligações telefônicas; cumpre sopesar, ainda, o fato de que acontecimentos como estes não são raros,
tendo a empresa assumido o risco de sua ocorrência, a despeito da potencialidade danosa do procedimento adotado; vale
ressaltar o dano causado, concretamente, ao autor, consumidor inocente que foi cobrado de forma abusiva e indevida por
serviços telefônicos que jamais usufruiu. Por fim, deve-se ter em conta a capacidade econômica da requerida, empresa de
grande porte com larga atuação no serviço de telecomunicações em nível nacional.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais), sobre os quais deve incidir juros de 1% ao
mês a partir do ajuizamento da ação. O valor deverá, também, sofrer atualização monetária pelo INPC, a partir da data de
publicação desta sentença.
Quanto ao dano material consistente no pagamento da verba honorária, não merece acolhida o pleito autoral, uma vez que
a empresa ré será apenada com o pagamento de honorários de sucumbência.
Pleito declaratório
Por fim, diante da comprovação da cobrança indevida perpetrada pela ré em face do autor, cumpre deferir o pleito relativo à
declaração de inexigibilidade de qualquer dívida eventualmente cobrada pela empresa relativamente aos serviços telefônicos objetos da lide, especificamente os números 3295-5880, 3437-6610, na cidade de Belo Horizonte e 3531-5099 e 35313838, instalados em Betim, ambas em Minas Gerais, além de outros que tenham sido obtidos mediante fraude perpetrada
contra o autor.
A ré deve abster-se de efetuar cobranças com base nos contratos que foram objeto da presente ação, bem como de
inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de incidência de multa diária de R$500,00 (quinhentos
reais).
Honorários advocatícios e custas processuais
Fixam-se os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, sopesados os critérios insculpidos no art. 20,
§3º e incisos, do CPC, considerando o labor desenvolvido pelos patronos do autor.
Condena-se a requerida, também, no pagamento das custas processuais antecipadas pelo autor bem como das remanescentes, se houver, conforme cálculo a ser efetuado pelo Cartório.
Como o autor decaiu em parte mínimo do pedido, não há que se falar em sucumbência recíproca, devendo a ré arcar com
todas as despesas processuais e honorários advocatícios, conforme determina o art. 21, parágrafo único, do CPC.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré no pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), sobre o qual incidem juros e correção monetária nos termos da
fundamentação; declarar a inexigibilidade das dívidas oriundas dos contratos que foram impugnados na presente ação;
determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças ao autor, relativamente a estas dívidas, bem como inscrever seu
nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de incidência de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais); condenar a
ré ao pagamento de honorários advocatícios calculados à base de 20% do valor da condenação, além das custas processuais.
P.R.I.
Salvador, 9 de julho de 2010.
0031789-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Unibahia Unidade Baiana De Ensino Pesquisa E Extensao Ltda
Advogado(s): Léia Raquel de Oliveira Matos de Almeida, Wagner Leandro Assunção Toledo
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Reu(s): Banco Itau S A
Despacho: 1.Mantenho a decisão agravada, haja vista ser uníssono na jurisprudência o entendimento da necessidade de
apresentação de balanço patrimonial da empresa com o intuito de provar a necessidade de gratuidade judiciária.
2.Aguarde-se decisão do Egrégio Tribunal de Justiça.
3.P.I.
Salvador, 09 de julho de 2010.
0093561-27.2004.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(20-2-6)
Autor(s): Guilmar Cotrim Rizerio, Sara De Azevedo Rizerio Tavares
Advogado(s): Carlos Eduardo Neri Maltez de Sant'Anna
Reu(s): Condominio Do Edificio Porto Real, Mb Engenharia Ltda
Advogado(s): Andréa Ribeiro de Almeida, Viviane Zacharias do Amaral Curi
Despacho: Recebo o presente recurso pois tempestivo.
À leitura dos presentes Embargos de Declaração, a olhos de ver, constata-se que pretende o Embargante reexaminar as
matérias de fundo que na sentença proferida às fls. 373/378 constituem as razões de fato e de direito para a conclusão
sentencial. Logo, a pretensão exposta no Recurso em exame encontra óbice na legislação e na jurisprudência atual.
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte autora/exeqüente, por
não ser hipótese de cabimento dos mesmos, com fulcro no art. 535 do CPC.
P.R.I.
Salvador, 09 de julho de 2010.
0149815-78.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Ailton Batista De Carvalho
Advogado(s): Dalvio Jose de Almeida Jorge, José Carlos Bandeira de Melo Jorge
Reu(s): Empresa Baiana De Jornalismo Sa Correio Da Bahia
Advogado(s): Marcio Koch Gomes dos Santos
Despacho: Certifique o Cartório quanto à tempestividade do recurso apresentado.
Recebo o recurso de Apelação nos efeitos próprios, com base no art. 520, V, do CPC.
Intime-se o Apelado, para oferecer as suas contra-razões, no prazo de lei.
Isto feito, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
P.I.Salvador, 08 de julho de 2010.
18ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR
JUÍZA TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Expediente do dia 08 de julho de 2010
0117339-94.2002.805.0001 - EXCECAO
Excipiente(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Douglas White
Excepto(s): Claudineia De Melo, Masterlink Automacao Predial Ltda, Zundir Jose Buzzi Junior
Advogado(s): Ruyberg Valença
Despacho: Vistos, etc.
Remetam-se os autos ao Setor de Distribuição, em cumprimento ao acórdão exarado no agravo de intrumento nº51709-7/
2006, interposto na exceção de incompetência em apenso e que determinou seja a presente ação "submetida à regular
distribuição, mediante sorteio para uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, pelo Distribuidor Geral".
Salvador, 08 de julho de 2010.
LAURA SCALDAFERRI PESSOA
JUÍZA DE DIREITO
Expediente do dia 09 de julho de 2010
0143775-56.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Maria Cassia De Fatima Rocha De Souza
Advogado(s): Paulo Roberto da Silva Onety
Reu(s): Espolio De Maria De Fatima Cruz
Advogado(s): Jorge Pedreira Lapa, Suzana Maria Silva de Magalhães
Despacho: Vistas às partes, pelo prazo sucessivo de 10 dias, para oferecimento de memoriais, voltando-me após conclusos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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para sentença.
Intimrm-se.
Salvador, 06 de julho de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0033701-61.2005.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Jorge Raimundo de Jesus Mutti de Carvalho, Marcelo Salles de Mendonça
Reu(s): Caranguejo Do Medrado Ltda, Jose Valdenor Nunes, Josineide Wilza Ramalho Nunes e outros
Despacho: Vistos, etc.
Certifique o Cartório sobre as citações de todos os Réus e sobre o oferecimento das respectivas contestações, promovendo
a Autora, em 30 dias, a citação de todos os Réus ainda faltantes, sob pena de extinção por abandono.
Salvador, 06 de julho de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0104742-25.2004.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia
Advogado(s): Andrei Brettas Grunwald, Lauro Augusto Passos Novis Filho
Reu(s): Amadeu Moreira Dos Santos, Joao Galdino De Oliveira
Despacho: 1) Defiro o pedido de fls. 142.
2) Expeça-se edital de citação do 1º Réu, com prazo de 30 (trinta) dias,para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15
(quinze) dias (art. 297, CPC), ciente que não sendo contestda a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pela Autora (art. 285, CPC).
Publique-se. Intime-se.
0084720-67.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Moliza Revestimentos Ceramicos Ltda
Advogado(s): Matheus Barreto Gomes
Reu(s): Coelba
Advogado(s): Joaquim Arthur Pedreira Franco de Castro
Despacho: ...Com fulcro no artigop 331 do Código de Processo Civil, designo AUDIÊNCIA PRELIMINR para 19/10/2010, às
16 horas, ....
Salvador, 06 de julho de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0073270-74.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Dibens Sa
Advogado(s): Tatiane Gomes Alves, Andrea Sayuri Nishiyama de Toledo, Marcelo Ferreira da Cruz
Reu(s): Viuma Maria Formiga Mina
Despacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DPJ DE 24/11/2008.
Recolha a parte Autora/Exequente as custas da diligência.
Salvadot, 30/06/2010;
Carleone Penedo
Escrivão
(REPUBLICADO POR TER SAIDO INCORRETO)
0037028-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Gregorio De Jesus Barbosa
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Decisão: 1. Preliminarmente, constando da petição inicial declaração de que a parte autora não pode suportar os custos
relativos ao processo, defiro, em atenção ao disposto no artigo 4º da Lei 1.060/50, os benefícios da assistência judiciária
gratuita, vez que a aludida norma abriga presunção juris tantum acerca da condição de insuficiência econômica de quem lhe
requer a aplicação, reservando à parte processualmente adversária a comprovação do contrário.
2. Retornam os autos com decisão.
Assim, diante da verossimilhança dos fatos alegados pela parte Autora e das provas anexadas aos autos, amparada no
artigo 84, § 3º do CDC c/c art. 273 do CPC:
I) CONCEDO a tutela antecipatória dos efeitos da sentença, determinando à empresa Ré que se proceda à imediata retirada
dos dados autorais perante os cadastros de restrição creditícia, em cinco dias, sob pena de aplicação de multa diária no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para a hipótese de descumprimento.
II) Concedo os benefícios de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se a parte Ré para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que, não sendo contestada a ação, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora.
Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se.
Salvador, 11 de junho de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 205
0004070-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jailson Santos Dias
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira
Reu(s): Tim Celular Sa
Decisão: 1. Preliminarmente, constando da petição inicial declaração de que a parte autora não pode suportar os custos
relativos ao processo, defiro, em atenção ao disposto no artigo 4º da Lei 1.060/50, os benefícios da assistência judiciária
gratuita, vez que a aludida norma abriga presunção juris tantum acerca da condição de insuficiência econômica de quem lhe
requer a aplicação, reservando à parte processualmente adversária a comprovação do contrário.
2. Retornam os autos com decisão.
Assim, diante da verossimilhança dos fatos alegados pela parte Autora e das provas anexadas aos autos, amparada no
artigo 84, § 3º do CDC c/c art. 273 do CPC:
I) CONCEDO a tutela antecipatória dos efeitos da sentença, determinando à empresa Ré que se proceda à imediata retirada
dos dados autorais perante os cadastros de restrição creditícia, em cinco dias, sob pena de aplicação de multa diária no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para a hipótese de descumprimento.
II) Concedo os benefícios de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se a parte Ré para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que, não sendo contestada a ação, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora.
Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se.
Salvador, 11 de junho de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0032182-75.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Leandro Costa Lima Vaz De Souza
Despacho: ...Expeça-se mandado para busca/apreensão e citação, ficando autorizada a prática do ato processual na forma
prevista no art. 172, § 2º, do CPC, bem como o emprego de força policial, se extremamente necessário, havendo resistência
ao cumprimento da ordem judicial.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 30 de junho de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0032191-37.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Maria De Fatima Araujo Dos Santos
Decisão: Expeça-se mandado para busca/apreensão e citação, ficando autorizada a prática do ato processual na forma
prevista no art. 172, § 2º, do CPC, bem como o emprego de força policial, se extremamente necessário, havendo resistência
ao cumprimento da ordem judicial.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 30 de junho de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0015813-06.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Cleber Dos Santos Souza
Decisão: Expeça-se mandado para busca/apreensão e citação, ficando autorizada a prática do ato processual na forma
prevista no art. 172, § 2º, do CPC, bem como o emprego de força policial, se extremamente necessário, havendo resistência
ao cumprimento da ordem judicial.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 30 de junho de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0029876-36.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Lavanderia Superlave Ltda
Despacho: Expeça-se mandado para busca/apreensão e citação, ficando autorizada a prática do ato processual na forma
prevista no art. 172, § 2º, do CPC, bem como o emprego de força policial, se extremamente necessário, havendo resistência
ao cumprimento da ordem judicial.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 30 de junho de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0030355-29.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 206
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo
Reu(s): Maria Lourdes Da Cruz Rodrigues
Decisão: Ante o acima exposto, determino a reunião das ações supracitadas, fulcrada no art. 105 do CPC, com a remessa
dos vertentes autos ao MM. Juízo da 22ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da
Comarca de Salvador, competente para o julgamento por força da prevenção.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de junho de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0031822-43.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander S A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Marcio Castro Amorim
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte Autora para acostar aos autos documento comprobatório da mora do(a) devedor(a). Prazo de 10 (dez) dias.
Salvador, 30 de junho de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0029709-19.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Mércia Mauadie Mariotti
Reu(s): Maria Das Dores Dos Santos Souza
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte Autora para acostar aos autos documento comprobatório da mora do(a) devedor(a). Prazo de 10 (dez) dias.
Salvador, 30 de junho de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0029818-33.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Desenbahia - Agência De Fomento Do Estado Da Bahia S/A
Advogado(s): Samuel Berenstein
Reu(s): Renato Neri Santana
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte Autora para acostar aos autos documento comprobatório da mora do(a) devedor(a). Prazo de 10 (dez) dias.
Salvador, 30 de junho de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0037342-81.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu
Reu(s): Ubiratan Jorge Nascimento De Oliveira
Despacho: Expeça-se mandado para busca/apreensão e citação, ficando autorizada a prática do ato processual na forma
prevista no art. 172, § 2º, do CPC, bem como o emprego de força policial, se extremamente necessário, havendo resistência
ao cumprimento da ordem judicial.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 30 de junho de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0032252-92.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Honda Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Luciano Santana Da Silva
Decisão: Expeça-se mandado para busca/apreensão e citação, ficando autorizada a prática do ato processual na forma
prevista no art. 172, § 2º, do CPC, bem como o emprego de força policial, se extremamente necessário, havendo resistência
ao cumprimento da ordem judicial.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 30 de junho de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0076438-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Empresa De Turismo Do Estado Da Bahia S/A - Bahiatursa
Advogado(s): André Luiz Pinto Dantas
Reu(s): Bim Grill Restaurante E Churrascaria Ltda
Advogado(s): Roberto de Souza Matos Júnior
Despacho: Vistos, etc.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 207
Intime-se o Advogado do Réu no prazo de 10 (dez) dias, para regularização da representação postulatória, sem que não
poderá a transação ser homologada.
Salvador, 28 de junho de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0037056-06.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Adalice Gomes Da Cruz Goes
Advogado(s): Octavio de Castro Alcantara
Reu(s): Silvaney Nunes Oliveira
Despacho: 1. Preliminarmente, constando da petição inicial declaração de que a parte autora não pode suportar os custos
relativos ao processo, defiro, em atenção ao disposto no artigo 4º da Lei 1.060/50, os benefícios da assistência judiciária
gratuita, vez que a aludida norma abriga presunção juris tantum acerca da condição de insuficiência econômica de quem lhe
requer a aplicação, reservando à parte processualmente adversária a comprovação do contrário.
2. Intime-se a parte Autora para, em 10 (dez) dias, atribuir à causa valor correto, em observância ao comando do art. 58, III, da
Lei 12.112/2009 c/c art. 259, II, do Código de Processo Civil.
3. Intime-se.
Salvador, 28 de junho de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0006658-76.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Janaina Cordeiro De Souza
Despacho: Já tendo decorrido 04 meses desde o protocolamento da petição de fls. 31, com pleito suspensivo do processo,
intime-se a parte Autora para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas sob pena de extinção.
Salvador, 01 de julho de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0033586-64.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Valdeci Santos
Despacho: Já tendo decorrido 02 meses desde o protocolamento da petição de fls. 30, com pleito suspensivo do processo,
intime-se a parte Autora para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas sob pena de extinção.
Salvador, 30 de junho de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0034138-29.2010.805.0001 - Despejo
Autor(s): Ivete Prazeres De Souza
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Sidnei Da Silva Fernandes
Despacho: Vistos, etc.
1. Preliminarmente, constando da petição inicial declaração de que a parte autora não pode suportar os custos relativos ao
processo, defiro, em atenção ao disposto no artigo 4º da Lei 1.060/50, os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez
que a aludida norma abriga presunção juris tantum acerca da condição de insuficiência econômica de quem lhe requer a
aplicação, reservando à parte processualmente adversária a comprovação do contrário.
2. Esclareça a Autora se a ação é tão somente de despejo ou cumulada com cobrança de encargos locatícios, emendando
a inicial com o respectivo cálculo (art. 62, I, Lei 8.245/91).
Salvador, 06 de julho de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0176080-59.2004.805.0001 - RENOVATORIA
Autor(s): Rsg Comercio Ltda
Advogado(s): Roberto Vieira Santos
Reu(s): Dinovaldo Dantas Moreira, Edu Garcia Comercio Ltda
Despacho: O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora
em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com
amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem
resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da
lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.
Salvador, 06 de julho de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0023475-21.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Cleiton Santana Dos Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 208
Advogado(s): Margarida Coelho de Andrade
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Sentença: SENTENÇA
Vistos, em decisão.
CARLOS CLEITON SANTANA DOS SANTOS, qualificada e representada, promoveu a presente Ação de Cobrança em face do
BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que possuía conta-poupança junto ao Réu, à qual não foram aplicadas as
devidas correções durante os planos econômicos implantados no País.
É o que me cabe relatar. Decido.
Da análise do feito vê-se que o mesmo não pode prosseguir, haja vista que não se faz acompanhado dos documentos
indispensáveis ao seu ajuizamento.
Com efeito, não cuidou a parte Autora de demonstrar por via documental sua suposta relação jurídica com a instituição
financeira, em clara desobediência ao que estabelece o art. 283 do CPC, in verbis: "A petição inicial será instruída com os
documentos indispensáveis à propositura da ação".
Nesse sentido, os seguintes arestos: "EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO FINANCEIRA
- AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA TITULARIDADE - INDISPENSABILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Falecendo à ação de cobrança de documentos que comprovem ao menos a titularidade da
conta corrente junto à instituição financeira, impõe-se o indeferimento da inicial. (Apelação Cível n° 1.0287.07.031394-8/001
- APELANTE(S): Aderson Pedro da Silva e outro(a)(s) - APELADO(A)(S): Banco Brasil S/A - RELATORA: EXMª. SRª. DESª.
SELMA MARQUES). "AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AUSÊNCIA DE
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA TITULARIDADE - INDISPENSABILIDADE - INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA" (Apelação Cível n. 1.0024.07.540301-4/001 - Comarca de
Belo Horizonte - 4ª Câmara Cível do TJMG - Relator: DES. AUDEBERT DELAGE - Data do Julgamento: 10/01/2008).
De dizer-se que a existência de elementos que permitam ao menos presumir-se a relação jurídica e determinar eventual
exibição nos termos que porventura for pleiteado pela parte Autora é indispensável em ação deste jaez.
Destarte, ausente qualquer documento apto a demonstrar a existência da conta poupança e de eventual saldo, impõe-se a
extinção do feito, sem resolução de mérito.
Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC.
Custas ex lege.
P. R. I. Dê-se baixa. Após, arquive-se.
Salvador, 06 de julho de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0023899-63.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nelson Mengel Costa
Advogado(s): Mariana Helena Oliveira Mendes
Reu(s): União De Bancos Brasileiros Sociedade Anonima Unibanco
Sentença: ..Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC.
Custas ex lege.
P. R. I. Dê-se baixa. Após, arquive-se.
Salvador, 06 de julho de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0035868-95.1998.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Villanorte Incorporacoes Ltda
Advogado(s): Antonio Cesar Joau e Silva
Reu(s): Federacao Do Comercio Do Estado Da Bahia
Sentença: ...Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, SEM ROSOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, III, do Código
de Processo Civil...
Salvador, 06 de julho de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0078362-62.2004.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Siderinox Comercio E Industria Ltda
Advogado(s): Celso Vedovato de Souza, Ingrid Santos Coutinho
Reu(s): Sao Jorge Industria E Comercio Ltda, Zmr Participacoes E Empreendimentos Lda
Despacho: Vistos, etc.
Promova o Autor a citação dos Réus, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por abandono, eis que não compete ao Poder
Judiciário localizar a parte Ré, existindo para Réus que encontram em local ignorado a citação editalicia.
Salvador, 06 de julho de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0011100-61.2005.805.0001 - INOMINADA
Apensos: 698564-0/2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 209
Autor(s): Mrm Construtora Ltda
Advogado(s): Helio Menezes Junior, Marcilio Menezes
Reu(s): Melo Falcao Construcoes Ltda
Advogado(s): Paulo Jason de Melo Falcão, Iza Falcão
Despacho: Vistos, etc.
Inexiste, no processo civil brasileiro, a opção de duplicidade de contestação, como pretende o Réu nos vertentes autos.
Desentranhe-se a 2ª Contestação apresentada por meio da petição e documentos encartados às fls. 147/154, renumerandose as paginas do processo.
Anuncio o julgamento antecipado da lide.
Salvador, 06 de julho de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0047969-23.2005.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Mrm Construtora Ltda
Advogado(s): Lucas Vasconcelos Perrone
Reu(s): Melo Falcao Construcoes Ltda
Advogado(s): Iza Falcão
Despacho: Vistos, etc.
Certifique o Sr. Escrivão se houve oferecimento de resposta, voltando-me imediatamente conclusos por conta da Meta 2.
Salvador, 06 de julho de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
19ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL COMARCA DE SALVADOR-BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES
SUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO
SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS
Expediente do dia 16 de junho de 2010
0099576-70.2008.805.0001 - NOTIFICACAO
Autor(s): Mde Comercio E Representacoes Ltda
Advogado(s): Walter Novais
Notificado(s): Paolo Castaldi, Tatiane Lago Cardoso
Despacho: 1.R. H.
2.Tendo em vista o desinteresse da parte, arquivem-se os autos.
3. P. I.
0081367-63.2002.805.0001 - ARRESTO
Autor(s): Jose Edmar Da Silva, Wilson Valadares Vieira
Advogado(s): Jose Edmar da Silva
Reu(s): Edson Santos Cerqueira
Despacho: R.H.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 69v.
P.I.
0017977-03.1994.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)
Autor(s): Judicael Presidio Velloso
Advogado(s): Eusebio de Oliveira Carvalho Filho, Ivan Isaac Ferreira Filho, Washington Alves de Almeida
Reu(s): Emar Murilo De Lima Leao
Despacho: I -R.H.
II -Defiro a petição de fl. 70, juntada de substabelecimento.
III-Manifestem-se as partes, no prazo comum de 48 (quarenta oito) horas, se tem interesse no prosseguimento do feito, sob
pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267 do C.P.C.).
III-Após, voltem-me os autos conclusos.
IV- P.I.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 210
0082638-34.2007.805.0001 - CARTA PRECATORIA
Autor(s): Posto Muniz
Reu(s): Ceema Construcoes E Meio Ambiente Ltda
Despacho: 1.R. H.
2.Diante do prazo transcorrido, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens, advertindo-o que caso haja
interesse no cumprimento, que nos seja enviada outra Carta Precatória, com os documentos indicados no art. 202, C.P.C.,
que teremos o máximo empenho no cumprimento e devolução, em tempo hábil.
3. P. I.
0179443-49.2007.805.0001 - CARTA PRECATORIA
Autor(s): Dominik Comercio Industria E Representaçoes Ltda
Reu(s): Cmm Engenharia E Projetos Ltda
Despacho: 1.R. H.
2.Diante do prazo transcorrido, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens, advertindo-o que caso haja
interesse no cumprimento, que nos seja enviada outra Carta Precatória, com os documentos indicados no art. 202, C.P.C.,
que teremos o máximo empenho no cumprimento e devolução, em tempo hábil.
3. P. I.
0028101-54.2008.805.0001 - CARTA PRECATORIA
Autor(s): Administradora De Consorcios Maia Ltda
Reu(s): Joao Alves Dos Santos
Despacho: 1.R. H.
2.Diante do prazo transcorrido, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens, advertindo-o que caso haja
interesse no cumprimento, que nos seja enviada outra Carta Precatória, com os documentos indicados no art. 202, C.P.C.,
que teremos o máximo empenho no cumprimento e devolução, em tempo hábil.
3. P. I.
0105636-30.2006.805.0001 - CARTA PRECATORIA
Autor(s): Alvaro Pinheiro Dos Santos
Reu(s): Agropecuaria S R Ltda
Citado Por Precatória(s): Silvia Maria De Melo Ferreira Lucas
Despacho: 1.R. H.
2.Diante do prazo transcorrido, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens, advertindo-o que caso haja
interesse no cumprimento, que nos seja enviada outra Carta Precatória, com os documentos indicados no art. 202, C.P.C.,
que teremos o máximo empenho no cumprimento e devolução, em tempo hábil.
3. P. I.
0143872-51.2006.805.0001 - CARTA PRECATORIA
Autor(s): Wanderlan Pimenta Dos Santos
Reu(s): Alfredo Caldeiras Gomes Carvalho Junior
Despacho: 1.R. H.
2.Diante do prazo transcorrido, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens, advertindo-o que caso haja
interesse no cumprimento, que nos seja enviada outra Carta Precatória, com os documentos indicados no art. 202, C.P.C.,
que teremos o máximo empenho no cumprimento e devolução, em tempo hábil.
3. P. I.
0093039-92.2007.805.0001 - CARTA PRECATORIA
Autor(s): Jose Alves Moreira
Reu(s): Valmiro Pereira Da Silva
Citado Por Precatória(s): Severiano Alves De Souza
Despacho: 1.R. H.
2.Diante do prazo transcorrido, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens, advertindo-o que caso haja
interesse no cumprimento, que nos seja enviada outra Carta Precatória, com os documentos indicados no art. 202, C.P.C.,
que teremos o máximo empenho no cumprimento e devolução, em tempo hábil.
3. P. I.
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0014414-10.2008.805.0001 - CARTA PRECATORIA
Autor(s): Reginaldo Alves De Oliveira
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa
Despacho: 1.R. H.
2.Tendo em vista a petição e documentos de fls. 17/21, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens.
3. P. I.
0161641-67.2009.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Sebastiao Carlos Oliveira Cardoso, Marinez Teixeira Bomfim Cardoso, Antonio Ribeiro De Souza e outros
Reu(s): José Cardoso Duca
Testemunha(s): Hilda Cardoso Rodrigues
Despacho: R.H.
Redesigno o dia 04 de agosto de 2010, às 15:30 para audiência (oitiva de testemunha), na forma deprecada.
Oficie-se o Juízo deprecante.
P.I.
0030602-74.1991.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Jose Ribeiro Nunes
Reu(s): Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda
Advogado(s): Erasmo de Souza Freitas Júnior, Odacir Capelato Filho
Despacho: Designo Audiência de Instrução para o dia 04 de agosto de 2010, às 14:30 horas.
Intimações necessárias.
P.I.
0093322-57.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Itau Seguros Sa
Advogado(s): Regina Poli Castro, Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Oldemilson Rocha Cesar
Advogado(s): Ana Cristina P. e Albuquerque Parente
Despacho: R.H.
Designo audiência preliminar para o dia 03 de agosto de 2010, às 16:00 horas, devendo comparecer as partes ou seus
procuradores habilitados a transigir.
Intimem-se
P.I.
0133467-48.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Gmac S/A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Enrico Menezes Coelho
Reu(s): Oscar Alejandro Flores Calle
Advogado(s): Jaciara Rosas
Despacho: R.H.
Designo audiência preliminar para o dia 25 de agosto de 2010, às 16:00 horas, à qual deverão comparecer as partes ou
seus advogados habilitados a transigir, podendo a empresa se fazer representar por preposto devidamente autorizado.
As partes ficam advertidas de que é aconselhável trazee à audiência proposta para um eventual acordo, com valores, índices
de correção monetária, taxa de juros ou outros encargos, se houver.
Intimem-se.
0024314-17.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Agravante(s): J L Agropecuaria Ltda
Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado(s): Andreia das Neves da Silva Pereira
Despacho: R.H.
Designo audiência preliminar para o dia 25 de agosto de 2010, às 17:00 horas, à qual deverão comparecer as partes ou
seus advogados habilitados a transigir, podendo a empresa se fazer representar por preposto devidamente autorizado.
As partes ficam advertidas de que é aconselhável trazee à audiência proposta para um eventual acordo, com valores, índices
de correção monetária, taxa de juros ou outros encargos, se houver.
Intimem-se.
0106051-13.2006.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Rodrigo Lavigne Gesteira Slaibi, Arthur Lavigne Gesteira Slaibi, Jose Slaibi Filho
Advogado(s): Fabiani Oliveira Borges da Silva, Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa
Reu(s): Jose Carlos Dantas, Aristoteles Gazineu, Instituto Brasileiro De Oftalmologia E Prevencao A Cegueira e outros
Advogado(s): Artur Tanuri Meirelles Filho, Eanes da Silva Oliveira, Gaspare Saraceno, Gilmar Eloi Dourado, Karina Pinto
Andrade da Silva, Manoel Cerqueira de Oliveira Netto, Marco Roberto Costa Pires de Macedo, Sara Vieira Lima Saraceno
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Despacho: R.H.
Defiro o pedido de fls. 789.
Designo audiência preliminar para o dia 22 de julho de 2010, às 15:00 horas, à qual deverão comparecer as partes ou seus
advogados habilitados a transigir, podendo a empresa se fazer representar por preposto devidamente autorizado.
As partes ficam advertidas de que é aconselhável trazee à audiência proposta para um eventual acordo, com valores, índices
de correção monetária, taxa de juros ou outros encargos, se houver.
Intimem-se.
0144477-60.2007.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente(s): Associacao De Poupanca E Emprestimo Poupex
Advogado(s): Eduardo Lima Sodré
Executado(s): Celso Da Fonseca
Despacho: R.H.
Manifeste-se o autor, por Defensor, sobre a certidão de fl. 41v.
Após voltem-me os autos conclusos.
P.I.
0055757-20.2007.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Ailton Menezes Camilo
Advogado(s): Igor Ferreira Britto Rêgo, Ramon Gonçalves Dantas
Reu(s): Wilson Meneses Camilo
Despacho: R.H.
Defiro o pedido formulado na petição de fls.102.
Expeça-se mandado de intimação como requerido.
P.I.
0000161-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elismar Messias Dos Santos
Advogado(s): Elismar Messias dos Santos
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: R.H.
Defiro o pedido feito pelo autor na petição de fl. 27
Proceda a inclusão do Banco Bradesco no pólo passivo da ação, em substituição ao Banco Finasa SA, devendo aquele ser
devidamente citado.
P.I.
0019819-23.1991.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Solange Conteville Vianna
Advogado(s): Amadiz Barreto
Reu(s): Ailton De Souza
Despacho: R.H.
Intime-se a autora, por defensor para que se manifeste no prazo de 05(cinco) dias, sobre a informação da Central de
Cálculos(fl. 34).
Após, à conclusão.
P.I.
0045446-96.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Suele Joaquina Goncalves Vaz
Advogado(s): Maria Helena Soares Menezes
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Karla Campêlo Amorim
Despacho: R.H.
Intime-se a parte ré, para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre os documentos apresentados pela parte autora às
fls. 110/120.
P.I.
0055649-98.2001.805.0001 - RENOVATORIA
Autor(s): Comercial De Calcados Da Bahia Ltda
Advogado(s): Sergio Emilio S. Alves
Reu(s): N Landim Comercio Ltda
Advogado(s): Antonio Cezar J. e Silva
Despacho: Vistos, etc.
1 - Tendo em vista que os autos já fora homologado o acordo, conforme fl. 417, arquivem-se os autos com as devidas
anotações e baixa.
2 - P.I.
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0103386-19.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carla Vanesca Santos Rabelo Nonato
Advogado(s): Lindaura Gomes Rabêlo
Reu(s): Banco Finasa S/A
Despacho: R.H.
Intime-se o réu, por seus defensores, para que se manifestem sobre o ofício de fls. 84 no prazo de 10(dez)dias.
Após, à conclusão.
P.I.
0160291-44.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Rx 30 Produtora Ltda
Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa
Reu(s): Maefran Industrial E Comercial De Roupas Ltda
Advogado(s): Maria Wilma V. Feitosa Mota
Despacho: R.H.
Intime-se a parte ré, para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, sobre a inpugnação à Assistência Judiciária.
P.I.
0025534-46.1991.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Sul America Terrestre Maritimos E Acidentes Cia De Seguros
Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques, Marlus Mont'Alegre R. de Souza
Reu(s): Antonio Carneiro De Souza
Advogado(s): Carlos Renato dos Santos
Despacho: 1)R. H.
2)Oficie-se a Distribuição para que sejam reativado o processo.
3)Dê-se ciência as partes do retorno dos autos do Tribunal de justiça.
4)P.I.
0100570-06.2005.805.0001 - EMBARGOS DO DEVEDOR
Embargante(s): Alberto Imperial Diniz Gonçalves
Advogado(s): Gildásio Rodrigues Alves, Samuel Cordeiro Fahel
Embargado(s): Sp Factoring Fomento Comercial Ltda
Advogado(s): Aurelio Pires
Despacho: 1)R. H.
2)Oficie-se a Distribuição para que sejam reativado o processo.
3)Dê-se ciência as partes do retorno dos autos do Tribunal de justiça.
4)P.I.
0023508-41.1992.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Vera Lucia Barreto Martins Lima
Advogado(s): Euripedes Brito Cunha, Clariana Oliveira da Silveira, Lívia F. L. do Nascimento
Reu(s): Cidade Companhia De Incorporacoes E Desenvolvimento
Despacho: R.H.
Defiro o requerimento formulado na petição de fls. 191, juntada de substabelecimento.
P.I.
21ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 21ªVARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA
FORUM RUY BARBOSA, SALA 129
Juíza Titular: Dra. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA
Escrivã substituta: Valmira Mascarenhas de Santana
Expediente do dia 28 de abril de 2010
0027415-91.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Keila Cristiane Alencar Dos Santos
Advogado(s): David Pereira de Souza
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Defiro os benefícios da assist. judiciária gratuita. ...Dessa feita, em face dos argumentos acima elencados,
determino a emenda da inicial devendo a parte Autora instruir a inicial com o instrumento contratual firmado entre as partes,
visto que esse documento afigura-se indispensável à instrução da demanda que maneja, ressaltando, inclusive, que se
eventualmente lhe fora negada cópia do contrato, deveria manejar a Ação cautelar apropriada para sua obtenção e não
pretender debatê-lo e vergastar suas cláusulas se delas efetivamente não tem pleno conhecimento. Assinalo o prazo de 10
(dez) dias para o cumprimento do ordenado, sob pena de indeferimento da inicial a teor do disposto nos artigos 283, 284,
parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se.
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Expediente do dia 27 de maio de 2010
0025497-52.2010.805.0001 - Prestação de Contas - Exigidas
Autor(s): Maria Lucinete Santana Pereira Cruz
Advogado(s): Tiago Correia Santana
Reu(s): Elisangela Santana Dos Santos
Despacho: Vistos, etc. DEfiro a gratuidade.Cite-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, (art.915, do CPC) querendo,
contestar a Ação fazendo constar do mandado a observação de que trata o art. 285 do CPC. Publique-se. Cumpra-se.
0019218-50.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gediael Da Cruz Rosa
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Banco Sofisa
Despacho: Defiro os benefícios da assist. judiciária gratuita. ...Dessa feita, em face dos argumentos acima elencados,
determino a emenda da inicial devendo a parte Autora instruir a inicial com o instrumento contratual firmado entre as partes,
visto que esse documento afigura-se indispensável à instrução da demanda que maneja, ressaltando, inclusive, que se
eventualmente lhe fora negada cópia do contrato, deveria manejar a Ação cautelar apropriada para sua obtenção e não
pretender debatê-lo e vergastar suas cláusulas se delas efetivamente não tem pleno conhecimento. Assinalo o prazo de 10
(dez) dias para o cumprimento do ordenado, sob pena de indeferimento da inicial a teor do disposto nos artigos 283, 284,
parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se.
0003227-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Inoelma Bittencourt De Aragao
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: Defiro os benefícios da assist. judiciária gratuita. ...Dessa feita, em face dos argumentos acima elencados,
determino a emenda da inicial devendo a parte Autora instruir a inicial com o instrumento contratual firmado entre as partes,
visto que esse documento afigura-se indispensável à instrução da demanda que maneja, ressaltando, inclusive, que se
eventualmente lhe fora negada cópia do contrato, deveria manejar a Ação cautelar apropriada para sua obtenção e não
pretender debatê-lo e vergastar suas cláusulas se delas efetivamente não tem pleno conhecimento. Assinalo o prazo de 10
(dez) dias para o cumprimento do ordenado, sob pena de indeferimento da inicial a teor do disposto nos artigos 283, 284,
parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se.
0107928-80.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu
Reu(s): Rubens Jose Gomes Da Fonseca
Decisão: ...Assim, indefiro o pedido de suspensão destes autos e determino que seja recolhido o mandado em mãos do
Senhor Oficial de Justiça, caso tenha sido o mesmo expedido, bem como seja oficiado o Juizado Especial, no qual se
encontra tramitando o apotado processo, a fim de remeter a este Juízo, aqueles autos, pelos fundamentos apontadods.
Publique-se. Cumpra-se.
0011787-14.2000.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Antonio Leite Guedes
Advogado(s): Adriano Mendes Barbosa
Reu(s): Saude Bradesco Seguro, Cleidevan Dos Santos Souza
Advogado(s): Ludgero da Silva Almeida, Patricia G. da Costa, Aristoteles Araujo de Aguiar
Sentença: ..Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os efeitos de lei, o acordo celebrado pelas
partes, ao tempo em que extingo o processo, com conhecimento do mérito, a teor do artigo supracitado do Código de
Processo Civil. P.R.I. dê-se baixa nos registros da SECODI e arquivem-se imediatamente, em face da renuncia por ambas
as partes, quanto ao recurso.
0032248-55.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Djalma Menezes
Advogado(s): Zaide Lopes de Sa Menezes
Reu(s): Wellington Antonio Simoes Da Silva
Despacho: Vistos, etc...Defiro as benesses da assistência judiciária gratuita.Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias,
querendo, contestar a ação,ou purgar a mora no mesmo prazo, mediante depósito judicial. Faça-se constar do mandado a
observação de que trata o art. 285 do CPC.
0031812-96.2010.805.0001 - Monitória
Autor(s): Alexandre Stuart Fraser, Marian Augusta Foster Fraser, Donald Hugh Fraser e outros
Advogado(s): Heraclio Guerreiro Ribeiro Dantas
Reu(s): Juarez Nascimento Sacramento, Celia Oliveira De Jesus
Despacho: Vistos, etc..Citem-se os acionados para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagarem a divida reclamada na inicial,
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devendo constar no mandado que se não forem oferecidos embargos no prazo assinalado, o mesmo se converterá em título
executivo, nos moldes do art. 102c, do CPC, bem como que, cumprido o mandado com o pagamento do débito, os requeridos ficarão isentos do pagamento das custas processuais e honorários advocatício.Publique-se, Citem-se e Intimem-se.
0036708-85.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Salvador Shopping S/A
Advogado(s): Maria Amelia de Salles Garcez
Reu(s): Mega Pixel Foto E Imagem Ltda Me
Despacho: Vistos, etc... Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a ação,ou purgar a mora no
mesmo prazo, mediante depósito judicial. Faça-se constar do mandado a observação de que trata o art. 285 do CPC.
0032802-87.2010.805.0001 - Notificação
Autor(s): Antonio Jose Salles Da Silva
Advogado(s): Eromir Barretto Sacramento
Reu(s): Porto Victoria Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Cesar De Oliveira Phileto
Despacho: Vistos, etc...Intime-se e, decorrido o prazo de 48 horas da juntada do mandado, devolvam-se os autos ao(a)
requerente, independentemente de traslado.Publique-se. Cumpra-se.
0017164-14.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Jpm Construções E Empreendimentos Ltda
Decisão: Defiro, pois, o pedido liminar. Após a efetivação da diligência, cite-se a parte Ré para, querendo, contestar a
presente ação sob pena de revelia.
0010236-43.1993.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 14093378625-7
Autor(s): Maria Do Carmo Souza Santos
Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena
Reu(s): Devynte Comercio De Modas Ltda
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Interessado(s): Jose Calixto De Oiveira
Testemunha(s): Samuel Santos Barreto
Despacho: ...Ante o exposto,acolho os Embargos de Declaração, no sentido de sanar o equivoco contido no julgado declarando que o dispositivo da decisao de (fls.426), passa a ser o supramencionado. Assim sendo, encaminhem-se os autos à
Central de Cálculos para que proceda nova planilha do valor da condenação considerando como o referido alhures, que a
pensão fixada em 30%(trinta por cento) do salário mínimo deverá ser rateada entre os autores. Publique-se. Initme-se.
Cumpra-se.
0018994-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosangela Pereira Dos Santos
Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Defiro os benefícios da assist. judiciária gratuita. ...Dessa feita, em face dos argumentos acima elencados,
determino a emenda da inicial devendo a parte Autora instruir a inicial com o instrumento contratual firmado entre as partes,
visto que esse documento afigura-se indispensável à instrução da demanda que maneja, ressaltando, inclusive, que se
eventualmente lhe fora negada cópia do contrato, deveria manejar a Ação cautelar apropriada para sua obtenção e não
pretender debatê-lo e vergastar suas cláusulas se delas efetivamente não tem pleno conhecimento. Assinalo o prazo de 10
(dez) dias para o cumprimento do ordenado, sob pena de indeferimento da inicial a teor do disposto nos artigos 283, 284,
parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se.
0021562-04.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Andre Luiz Barbosa Moura
Decisão: Defiro, pois, o pedido liminar. Após a efetivação da diligência, cite-se a parte Ré para, querendo, contestar a
presente ação sob pena de revelia.
0036199-57.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Ferreira Ferraz Incorporacoes Ltda
Advogado(s): Zurel de Queiroz Cunha Junior
Reu(s): Monica De Jesus Dos Santos
Despacho: Vistos, etc...Cite-se a parte Executada para no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida. Não
efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr. Oficial de Justiça, deverá proceder de imediato à penhora
de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
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Intime-se ainda o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo, desde logo, o percentual
de 15% para o pagamento dos honorários advocatícios, e em caso do pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido,
reduzo este percentual para a metade. Publique-se, Cite-se e Intime-se..
0032437-33.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Maurilio Reis Bretas
Advogado(s): Valeria Carvalho Lima
Reu(s): Movitec Brasil Industria E Comercio De Servicos Ltda
Despacho: Vistos, etc...Cite-se a parte Executada para no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida. Não
efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr. Oficial de Justiça, deverá proceder de imediato à penhora
de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Intime-se ainda o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo, desde logo, o percentual
de 15% para o pagamento dos honorários advocatícios, e em caso do pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido,
reduzo este percentual para a metade. Publique-se, Cite-se e Intime-se..
0038399-37.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Reu(s): Aderbal Campos De Oliveira
Despacho: Vistos, etc..Comprovado o recolhimento das taxas cartorárias, se devidas, cumpra-se e, na seqüência, devolvase ao Meritíssimo Juízo Deprecante, com observância das garantias de costume.
0011787-14.2000.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Antonio Leite Guedes
Advogado(s): Cicera Mendes Barbosa, Aristoteles Araujo e Aguiar
Reu(s): Saude Bradesco Seguro, Cleidevan Dos Santos Souza
Advogado(s): Patricia G. da Costa
Sentença: ..Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os efeitos de lei, o acordo celebrado pelas
partes, ao tempo em que extingo o processo, com conhecimento do mérito, a teor do artigo supracitado do Código de
Processo Civil. P.R.I. dê-se baixa nos registros da SECODI e arquivem-se imediatamente, em face da renuncia por ambas
as partes, quanto ao recurso.
0035859-85.1988.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Maria Dulce De Almeida Nicolau
Advogado(s): Arisio Antonio da Costa Freire
Reu(s): Jaciara Moreira De Santana
Advogado(s): Carmella Maria Trocoli de Alencar, Gileno de Oliveira Felix
Testemunha(s): Francisco Cerqueira Santos, Donato Goncalves, Maria Margarida Dantas Espirito Santo
Sentença: ...Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir
na demanda.Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI,
parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais.Publique-se. Registrese.Cumpra-se.
0009500-64.1989.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
Autor(s): Jaciara Moreira De Santana
Advogado(s): Arisio Antonio da Costa Freire
Reu(s): Maria Dulce De Almeida Nicolau
Advogado(s): Gileno de Oliveira Felix
Sentença: Vistos, etc...Julgo por sentença, extinto o presente processo que perdeu seu objeto em face da sentença proferida
nos autos do Processo tombado sob o nº 14088181703-9, a este apenso, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Dê-se baixa na Distribuição, arquivando-e os autos.P.R.I.
0027483-41.2010.805.0001 - Monitória
Autor(s): White Martins Gases Industriais Do Norte Sa
Advogado(s): Patricia Sena Neves
Reu(s): Mister Car Retifica E Auto Pecas Ltda
Despacho: Cite-se o acionado para, no prazo de 15(quinze) dias, pagar a dívida reclamada na inicial, devendo constar no
mandado que se não forem oferecidos embargos no prazo assinalado, o mesmo se converterá em título executivo, nos
moldes do art. 102c, do CPC, bem como que, cumprido o mandado com o pagamento do débito, a parte ré ficará isenta do
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se.Cite-se. Intime-se.
0034720-29.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Mario Sergio Ribeiro Ferreira, Mario Sergio Ribeiro Ferreira
Despacho: Vistos, etc... Cite-se a parte Executada para no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida. Não
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr. Oficial de Justiça, deverá proceder de imediato à penhora
de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Intime-se ainda o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo, desde logo, o percentual
de 15% para o pagamento dos honorários advocatícios, e em caso do pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido,
reduzo este percentual para a metade. Publique-se, Cite-se e Intime-se..
0037285-63.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Juraci Vieira Santos
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior
Reu(s): Gerson Alves Da Silva
Despacho: Vistos, etc...Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a ação,ou purgar a mora no
mesmo prazo, mediante depósito judicial. Faça-se constar do mandado a observação de que trata o art. 285 do CPC.
0005434-94.1996.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 14000735138-4
Autor(s): Cleidevan Dos Santos Souza
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar, Patricia G. da Costa
Reu(s): Saude Bradesco Seguro
Advogado(s): Ludgero da Silva Almeida, Sandra Marta C.Nogueira
Sentença: Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os efeitos de lei, o acordo celebrado pelas partes,
ao tempo que extingo o processo, com conhecimento do mérito, a teor do artigo supracitado do Código de Processo Civil.
Providencie a Ré o depósito em Banco, como constante de uma das cláusulas, no prazo de 24:00 hs.
A quantia relativa à indenização deverá ser levantada em nome dos srs CLEIDEVAN DOS SANTOS SOUZA e ANTONIO LEITE
GUEDES, partes em ambas as Ações. O remanescente deverá ser levantada pelo advogado da parte sucumbente, conforme
discriminado no acordo.
Custas, se existentes com a parte Ré.
P.R.I , dê-se baixa nos registros da SECODI e arquivem-se, imediatamente, em face da renuncia, por ambas as partes,
quanto a interposição de qualquer recurso.
0023370-44.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S.A
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Reu(s): Ailton Catarino Santos
Decisão: Defiro, pois, o pedido liminar. Após a efetivação da diligência, cite-se a parte Ré para, querendo, contestar a
presente ação sob pena de revelia.
0032450-32.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Dm Assessoria E Sistemas Ltda
Advogado(s): Valeria Carvalho Lima
Reu(s): Movitec Brasil Industria E Comercio De Servicos Ltda
Despacho: Vistos, etc...Cite-se a parte Executada para no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida. Não
efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr. Oficial de Justiça, deverá proceder de imediato à penhora
de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Intime-se ainda o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo, desde logo, o percentual
de 15% para o pagamento dos honorários advocatícios, e em caso do pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido,
reduzo este percentual para a metade. Publique-se, Cite-se e Intime-se..
Expediente do dia 28 de maio de 2010
0035114-36.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano S/A.
Advogado(s): Flavia de Albuquerque
Reu(s): Sarah Lacerda Rodrigues
Decisão: ...Dos fatos narrados e documentos acostados, verifica-se a verossimilhança das alegações e inequivocidade da
prova, consubstanciadas no Contrato de Abertura de Crédito para o financiamento e a Notificação Extrajudicial, que comprova a constituição em mora do devedor, sendo certo que o perigo da demora da prestação jurisdicional poderá vir a causar
danos irreparáveis ao requerente, razão pela qual DEFIRO a medida liminar.Executada a diligência, cite-se o réu para no
prazo de 05(cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese
na qual o bem lhe será devolvido livre de ônus, podendo, ainda, apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias. P.I. Cumprase.
0032269-31.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander S A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Ulysses Balbino Floquet
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Decisão: ...Dos fatos narrados e documentos acostados, verifica-se a verossimilhança das alegações e inequivocidade da
prova, consubstanciadas no Contrato de Abertura de Crédito para o financiamento e a Notificação Extrajudicial, que comprova a constituição em mora do devedor, sendo certo que o perigo da demora da prestação jurisdicional poderá vir a causar
danos irreparáveis ao requerente, razão pela qual DEFIRO a medida liminar.Executada a diligência, cite-se o réu para no
prazo de 05(cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese
na qual o bem lhe será devolvido livre de ônus, podendo, ainda, apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias. P.I. Cumpra-se.
0034497-76.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luis Carlos Souza Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Panamericano S A
Despacho: Defiro os benefícios da assist. judiciária gratuita. ...Dessa feita, em face dos argumentos acima elencados,
determino a emenda da inicial devendo a parte Autora instruir a inicial com o instrumento contratual firmado entre as partes,
visto que esse documento afigura-se indispensável à instrução da demanda que maneja, ressaltando, inclusive, que se
eventualmente lhe fora negada cópia do contrato, deveria manejar a Ação cautelar apropriada para sua obtenção e não
pretender debatê-lo e vergastar suas cláusulas se delas efetivamente não tem pleno conhecimento. Assinalo o prazo de 10
(dez) dias para o cumprimento do ordenado, sob pena de indeferimento da inicial a teor do disposto nos artigos 283, 284,
parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se.
0035835-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alternativa Servicos E Empreendimentos Ltda.
Advogado(s): Lucas Fonseca Mayer da Silveira
Reu(s): Banco Do Brasil S A
Decisão: Destarte, consoante entendimento do Egrégio STJ a declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência
judiciária gratuita, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entende que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.Nesta senda, Indefiro o
pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 30 dias, sob
pena de cancelamento da distribuição, a teor do que prescreve o art. 257 do CPC. Publique-se. Intime-se.
0038493-82.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Luis Americo Ferreira Vila Verde
Decisão: ...Dos fatos narrados e documentos acostados, verifica-se a verossimilhança das alegações e inequivocidade da
prova, consubstanciadas no Contrato de Abertura de Crédito para o financiamento e a Notificação Extrajudicial, que comprova a constituição em mora do devedor, sendo certo que o perigo da demora da prestação jurisdicional poderá vir a causar
danos irreparáveis ao requerente, razão pela qual DEFIRO a medida liminar.Executada a diligência, cite-se o réu para no
prazo de 05(cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese
na qual o bem lhe será devolvido livre de ônus, podendo, ainda, apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias. P.I. Cumpra-se.
0130968-38.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Guilherme Castro Marinho
Representante(s): Maria Vitoria Xavier Castro, Diretor Presidente
Advogado(s): Aristoteles Leal
Reu(s): Bahia Gas
Advogado(s): João Bernardo Goes, Ada Guimarães Santos
Despacho: Proceda-se a citação do réu observando o endereço constante ás fls.188 dos autos em apreço. Publique-se.
Cumpra-se.
0033594-41.2010.805.0001 - Imissão na Posse
Autor(s): Elza Varela Costa Amorim
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Angelica Nonato Amorim, Agda Nonato Amorim, Deoclecia Nonato Amorim
Despacho: DEfiro os benefícios da Assistência Juicdiciária Gratuita, visto enquadrar-se na hipótese legal e em respeito aos
principios contitucionais da ampla defesa e do contraditório,Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada, após
ouvir a parte contrária. Cite-se a Ré, para, contestar ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão fita.Publique-se.
0033376-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Willian Jackson Abreu De Jesus
Advogado(s): Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima
Reu(s): Banco Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Despacho: Defiro os benefícios da assist. judiciária gratuita. ...Dessa feita, em face dos argumentos acima elencados,
determino a emenda da inicial devendo a parte Autora instruir a inicial com o instrumento contratual firmado entre as partes,
visto que esse documento afigura-se indispensável à instrução da demanda que maneja, ressaltando, inclusive, que se
eventualmente lhe fora negada cópia do contrato, deveria manejar a Ação cautelar apropriada para sua obtenção e não
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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pretender debatê-lo e vergastar suas cláusulas se delas efetivamente não tem pleno conhecimento. Assinalo o prazo de 10
(dez) dias para o cumprimento do ordenado, sob pena de indeferimento da inicial a teor do disposto nos artigos 283, 284,
parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se.
0070007-63.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Eunice Bemfica Araujo
Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo
Reu(s): Empresa De Onibus Ondina Ltda
Advogado(s): Eduardo N. de Santana, Renato da C.L.De Goes Barros
Testemunha(s): Cleudes Vieira Cavalcante De Albuquerque, Carmem Lúcia Santos Silva, Roberto Bonifácio De Araújo e
outros
Despacho: Vistos, etc..Proceda-se o levantamento da quantia incontroversa cujo Alvará deverá constar em nome da autora,
Eunice Bemfica Araújo e seu advogado, Bel Wagner Bemfica Araújo, cujo instrumento de mandato de fls 09 lhe outorga
poderes para "receber e dar quitação", sem qualquer ressalva, devendo comprovar nos autos, o saque.Manifeste-se em
72:00 hs sobre a petição de fls 251.Publique-se. Intime-se.Após conclusos.
0028430-28.1992.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Rita Antonia Conceicao Goncalves
Advogado(s): Sinval Amaral Cirne, Jorge Garcia de Araujo
Reu(s): Viazul Transportes Rodoviario Ltda
Advogado(s): Antonio Cesar Joau e Silva
Testemunha(s): Maria Cristina Calegari, Antonio Henrique R Ferreira, Juracy Santos e outros
Despacho: Vistos, etc..Intime-se o anterior advogado da parte exeqüente dando-lhe ciência da nova outorga de fls 346. Faça
constar na capa dos autos o nome do recente outorgado.Retornem os autos à Central de cálculos a fim de explicitar o quanto
questionado no peitorio de fls 336/338.Após, falem as partes sobre os cálculos, no prazo de 72:00 hs.Publique-se. Cumpra
o despacho, com a maior brevidade.Após conclusos.
0023809-22.1991.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Samuel Berenstein
Reu(s): Laura Simone Ribeiro De Almeida, Visar Comercio E Repre. Ltda
Despacho: Intime-se a parte autora para recolhimento das taxas cartorárias, sob pena de extinção do presente feito, nos
moldes do art. 257 c/c 267, III,§ 1º, ambos do CPC. Publique-se.
0126642-88.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Sul America Seguro Saude Sa
Advogado(s): Sergio Raimundo Tourinho Dantas
Reu(s): Clinica De Tratamento Da Obesidade Salute Bahia Ltda
Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes
Despacho: Oficie-se ao SECODI para que seja procedida a retificação da nomenclatura da Ação de "Busca e Apreensão"
para EMBARGOS À EXECUÇÃO, registrada sob nº 0126642-88.2009, proposta por Sul Anmercia Seguro Saude S/A contra
Clinica de Tratamento da Obesidade Salute Bahia Ltda. Publique-se.Cumpra-se.
0046623-32.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Renata V.Dem. Ferreira, Marcelo Ferreira da Cruz
Reu(s): Maira Roque Da Silva Viana
Sentença: Tendo a parte autora requerido à desistência da ação, antes mesmo de ser a parte ré intimada da decisão gerada
pelo pedido liminar de fls.20/21 e de ser procedida a citação da parte ré, fls.22/23, acolho o pedido e decreto a extinção do
processo, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no artigo 267, VIII, do CPC. P.R.I. e, decorrido o prazo de recurso,
em branco, desentranhe-se os documentos que instruíram a petição inicial, entregando-os ao autor sob as garantias de
costume e, em seguida dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.
0037541-06.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alan Nascimento Camisao
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Finasa Bmc S A
Despacho: Defiro os benefícios da assist. judiciária gratuita. ...Dessa feita, em face dos argumentos acima elencados,
determino a emenda da inicial devendo a parte Autora instruir a inicial com o instrumento contratual firmado entre as partes,
visto que esse documento afigura-se indispensável à instrução da demanda que maneja, ressaltando, inclusive, que se
eventualmente lhe fora negada cópia do contrato, deveria manejar a Ação cautelar apropriada para sua obtenção e não
pretender debatê-lo e vergastar suas cláusulas se delas efetivamente não tem pleno conhecimento. Assinalo o prazo de 10
(dez) dias para o cumprimento do ordenado, sob pena de indeferimento da inicial a teor do disposto nos artigos 283, 284,
parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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0031784-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Unibahia Unidade Baiana De Ensino Pesquisa E Extensao Ltda
Representante Do Autor(s): Fabricio Vasconcelos Soares
Advogado(s): Wagner Leandro Assunção Toledo
Reu(s): Banco Itau S A
Decisão: Destarte, consoante entendimento do Egrégio STJ a declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência
judiciária gratuita, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entende que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.Nesta senda, Indefiro o
pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 30 dias, sob
pena de cancelamento da distribuição, a teor do que prescreve o art. 257 do CPC. Publique-se. Intime-se.
0038613-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rn Cavalcante Transportes Terestres Epp
Advogado(s): Cícero Dias Barbosa
Reu(s): Banco Finasa Sa
Decisão: Destarte, consoante entendimento do Egrégio STJ a declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência
judiciária gratuita, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entende que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.Nesta senda, Indefiro o
pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 30 dias, sob
pena de cancelamento da distribuição, a teor do que prescreve o art. 257 do CPC. Publique-se. Intime-se.
0034051-73.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Monica Cristina De Oliveira Gomes
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Volkswagen S/A.
Despacho: Defiro os benefícios da assist. judiciária gratuita. ...Dessa feita, em face dos argumentos acima elencados,
determino a emenda da inicial devendo a parte Autora instruir a inicial com o instrumento contratual firmado entre as partes,
visto que esse documento afigura-se indispensável à instrução da demanda que maneja, ressaltando, inclusive, que se
eventualmente lhe fora negada cópia do contrato, deveria manejar a Ação cautelar apropriada para sua obtenção e não
pretender debatê-lo e vergastar suas cláusulas se delas efetivamente não tem pleno conhecimento. Assinalo o prazo de 10
(dez) dias para o cumprimento do ordenado, sob pena de indeferimento da inicial a teor do disposto nos artigos 283, 284,
parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se.
0037811-30.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Honda Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Ademario Miguel Dos Santos
Decisão: ...Dos fatos narrados e documentos acostados, verifica-se a verossimilhança das alegações e inequivocidade da
prova, consubstanciadas no Contrato de Abertura de Crédito para o financiamento e a Notificação Extrajudicial, que comprova a constituição em mora do devedor, sendo certo que o perigo da demora da prestação jurisdicional poderá vir a causar
danos irreparáveis ao requerente, razão pela qual DEFIRO a medida liminar.Executada a diligência, cite-se o réu para no
prazo de 05(cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese
na qual o bem lhe será devolvido livre de ônus, podendo, ainda, apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias. P.I. Cumpra-se.
0037491-77.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Honda Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Jeff Santos Neves
Decisão: ...Dos fatos narrados e documentos acostados, verifica-se a verossimilhança das alegações e inequivocidade da
prova, consubstanciadas no Contrato de Abertura de Crédito para o financiamento e a Notificação Extrajudicial, que comprova a constituição em mora do devedor, sendo certo que o perigo da demora da prestação jurisdicional poderá vir a causar
danos irreparáveis ao requerente, razão pela qual DEFIRO a medida liminar.Executada a diligência, cite-se o réu para no
prazo de 05(cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese
na qual o bem lhe será devolvido livre de ônus, podendo, ainda, apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias. P.I. Cumpra-se.
0036635-16.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Gilvania Maria Viana Martins
Decisão: ...Dos fatos narrados e documentos acostados, verifica-se a verossimilhança das alegações e inequivocidade da
prova, consubstanciadas no Contrato de Abertura de Crédito para o financiamento e a Notificação Extrajudicial, que comprova a constituição em mora do devedor, sendo certo que o perigo da demora da prestação jurisdicional poderá vir a causar
danos irreparáveis ao requerente, razão pela qual DEFIRO a medida liminar.Executada a diligência, cite-se o réu para no
prazo de 05(cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese
na qual o bem lhe será devolvido livre de ônus, podendo, ainda, apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias. P.I. Cumpra-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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0056027-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Rocha Rodrigues
Advogado(s): Ione Cristina Sampaio Righi
Reu(s): Banco Itau Leasing Arrendamento Mercantil
Despacho: Atentando-se, que houve pedido de desistênca homologado, conforme as fls.61, mais a manifestação do
demandante às fls.64, requerendo a Expedição de alvará para levantamento da importãncia referente nas guias 6210300,
6220143 e 6220072, já depositada em pagamento das parcelas 37,38,39,40 e 41, expeça-se o competente Alvará em nome
da parte autora, fazneodo constar o número do seu CPF, para que as importãncias depositadas. Após, desentranhem-se os
documentos que instruíram a petição inicial entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se
baixa nos registros da SECODI e arquive-se. Publique-se. Cumpra-se.
0058258-73.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Condominio Edificio Mansao Fontana Di Trevi
Advogado(s): Jose Gomes de Oliveira
Reu(s): Maria Clenice Santos Marques
Despacho: Atentando-se, que houve acordo homologado, conforme as fls.48/49, mais a manifestação do demandante às
fls.54, requerendo a Expedição de Alvará para levantamento da importãncia de R$5.064,05,já depositada em pagamento da
indenização por danos não materiais, estabelecida no acordo supramencionado,expeça-se o competente Alvará em nome
da parte autora,repesentada pela Sindicia Sra. Ana Elisa Góes de Araujo Lyra fazendo constar o número do seu CPF, para
que levante a importãncia de R$5.064,05, a qual tem poderes para tanto, conforme termo de audiencia de fls.48/49, e Ata da
Assembléia Geral Extraordinária.Após,dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se. Publique-se. Cumpra-se.
0091272-87.2005.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Sandra Maria De Santana Sacramento
Advogado(s): José Eduardo Gene de Melo
Reu(s): Themistocles Otaviano Do Amaral
Despacho: ...Objetivando dar celeridade aos processos que sobrecarregam o Poder Judiciário e que de certo culminam em
prejudicar as partes, intime-se a parte autora através do seu advogado e pessoalmente, para no prazo de 48(quarenta e oito)
horas,manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos moldes do artigo 267, inciso III, do
CPC. P.I.
0016148-25.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Sofia S/A
Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos
Reu(s): Dielson Lucas Dos Santos
Decisão: ...Dos fatos narrados e documentos acostados, verifica-se a verossimilhança das alegações e inequivocidade da
prova, consubstanciadas no Contrato de Abertura de Crédito para o financiamento e a Notificação Extrajudicial, que comprova a constituição em mora do devedor, sendo certo que o perigo da demora da prestação jurisdicional poderá vir a causar
danos irreparáveis ao requerente, razão pela qual DEFIRO a medida liminar.Executada a diligência, cite-se o réu para no
prazo de 05(cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese
na qual o bem lhe será devolvido livre de ônus, podendo, ainda, apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias. P.I. Cumpra-se.
0033347-60.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A Cfi
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Reu(s): Irineu Pereira Da Silva
Decisão: ...Dos fatos narrados e documentos acostados, verifica-se a verossimilhança das alegações e inequivocidade da
prova, consubstanciadas no Contrato de Abertura de Crédito para o financiamento e a Notificação Extrajudicial, que comprova
a constituição em mora do devedor, sendo certo que o perigo da demora da prestação jurisdicional poderá vir a causar danos
irreparáveis ao requerente, razão pela qual DEFIRO a medida liminar.Executada a diligência, cite-se o réu para no prazo de
05(cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o
bem lhe será devolvido livre de ônus, podendo, ainda, apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias. P.I. Cumpra-se.
0031913-36.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Brasil S.A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Mariza Lago Cerqueira
Decisão: ...Dos fatos narrados e documentos acostados, verifica-se a verossimilhança das alegações e inequivocidade da
prova, consubstanciadas no Contrato de Abertura de Crédito para o financiamento e a Notificação Extrajudicial, que comprova a constituição em mora do devedor, sendo certo que o perigo da demora da prestação jurisdicional poderá vir a causar
danos irreparáveis ao requerente, razão pela qual DEFIRO a medida liminar.Executada a diligência, cite-se o réu para no
prazo de 05(cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na
qual o bem lhe será devolvido livre de ônus, podendo, ainda, apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias. P.I. Cumpra-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 222
Expediente do dia 09 de julho de 2010
0039702-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eduardo Nascimento Reis Filho
Advogado(s): Maria Helena Soares Menezes
Reu(s): Banco Finasa Bmc S A
Despacho: Defiro os benefícios da assist. judiciária gratuita. ...Dessa feita, em face dos argumentos acima elencados,
determino a emenda da inicial devendo a parte Autora instruir a inicial com o instrumento contratual firmado entre as partes,
visto que esse documento afigura-se indispensável à instrução da demanda que maneja, ressaltando, inclusive, que se
eventualmente lhe fora negada cópia do contrato, deveria manejar a Ação cautelar apropriada para sua obtenção e não
pretender debatê-lo e vergastar suas cláusulas se delas efetivamente não tem pleno conhecimento. Assinalo o prazo de 10
(dez) dias para o cumprimento do ordenado, sob pena de indeferimento da inicial a teor do disposto nos artigos 283, 284,
parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se.
0087006-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Walnete Pereira Do Lago
Advogado(s): Nailton Barbosa de Oliveira
Reu(s): Banco Minas Gerais Bmg
Despacho: De ordem da M.M. Juíza de Direito Titular, intime-se a parte autora para tomar ciência da certidão de fls.14v.
Publique-se. Intime-se.
0125276-14.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Gmac S A
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Reu(s): George Augusto De Olvieira
Advogado(s): Daniel Santos Dantas
Despacho: Intime-se a parte autora, para tomar ciência da manifestação da parte ré de fls.22/23 e documentos que a
acompanham. Publique-se.
0048976-74.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Arlinda Maria De Aragao Lima
Advogado(s): Catharina Peixinho Ferreira Bacelar
Reu(s): Ailton Bispo Dos Santos
Decisão: ...Pelo exposto, presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar, hei por bem DEFERIR em
parte, como o faço, o pedido de liminar formulado pela Consignante, para determinar que Banco do Brasil - ag. 3459 - Bairro
da Graça, proceda de imediato a exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do nome da consignante dos cadastros
restritivos ao crédito, SERASA, e emitentes de cheques sem fundos, por conta do cheque de nº 850218, no importe de R$
150,00 (cento e cinquenta reais), objeto da presente consignação, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais), em caso de descumprimento.Releva que deixo de oficiar a SERASA por entender que, enquanto mantenedora de
cadastro de informações de maus pagadores, não possui nenhuma relação jurídica com o devedor, apenas cumpre seu
mister, cabendo ao Banco que solicitou a anotação o dever de promover a retira da da restrição.Condiciono a eficácia desta
decisão ao depósito, em juízo, pela consignante no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), referente ao cheque de
nº 850218. Após, proceda-se a citação do Consignado, por Edital, nos termos da Lei, para levantar a importância depositada
ou oferecer resposta no prazo legal, fazendo constar do edital a observância do art. 897 do CPC.P.I e Cite-se.
0028215-22.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Renato Duarte Moura, Adelia Nunes Duarte Moura
Advogado(s): Antonio Carlos de Andrade Souza
Reu(s): Espolio De Afonso Baqueiro Rios
Advogado(s): Victor de Assis Gurgel
Sentença: ...Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os efeitos de lei, o acordo celebrado entre as
partes, ao tempo em que extingo o processo com conhecimento do mérito a teor do artigo 269, III, do Código de processo
Civil.P. R. I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.
0045885-73.2010.805.0001 - Ação Civil Pública
Autor(s): Associacao Brasileira Terra Verde Viva, Associacao Celula Mae, Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): Portugal Producoes Artisticas Ltda Circo Portugal
Sentença: ...Em face do exposto, homologo por sentença para que produza os efeitos de lei, o Compromisso de Ajustamento
de Conduta Ambiental, celebrado pelas partes, ao tempo em que extingo o processo com conhecimento do mérito a teor do
artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.P. R. I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, dê-se baixa nos registros
da SECODI e arquive-se.
0052675-64.1996.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Constancia De Oliveira Souza
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Advogado(s): Defensoria Publica
Reu(s): Cristiano Carvalho Silva
Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso
Despacho: ...designava nova audiência para 20.07.10 às 15:00 horas, ficando intimados a autora e seu advogado e o
requerido, e as testemunhas: ANA PAULA OLIVEIRA DOS SANTOS, VANDIRA LEAL DE JESUS E VALQUIRIA DE JESUS
SILVA....
0032902-04.1994.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Janete Jane Da Costa Silva
Advogado(s): Ivan Hollanda Farias, Paulo Americo Barreto da Fonseca
Reu(s): Gicelia Bispo De Lima, Sul America Seguros
Advogado(s): Sueli Serrano
Testemunha(s): Eduarda Cristina Costa Sena, Rogerio Sampaio Dos Santos, Sergio Raimundo Dias De Santana
Advogado(s): Maria Auxiliadora G.D.Alvarez, Mariana Netto de M. Paes
Despacho: ...Diante do exposto, reitero os termos da decisão de fls. 249/252, devendo ser expedido o competente Alvará
Judicial em nome da parte autora, fazendo constar o número do seu CPF, para que levante a importância depositada,
observando-se a determinação supramencionada.No que tange ao pedido formulado pela demandada às fls. 262 dos
autos, fica sobrestado para análise posterior, em virtude de inexistir nos autos notícia de depósito do montante devido.Publiquese e Intime-se.
23ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL
JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO
JUIZ SUBSTITUTO : DR. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM
ESCRIVÃO: ELOÍSIO FRANCISCO DOS SANTOS
Expediente do dia 09 de julho de 2010
DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS EXARADOS PELO JUIZ SUBSTITUTO - DR. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM 0056148-48.2002.805.0001 - HIPOTECARIA
Apensos: 14002945261-6
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Zoilo Luiz Bolognesi
Reu(s): Edilson Souza De Oliveira, Marisia Torres De Oliveira
Advogado(s): Pedro José Souza de Oliveira
Sentença: Vistos, etc...Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, com fulcro no art. 794,I do Código de
Ritos. Certifique-se acerca da existência ou não de custas remanescentes. Transitada em julgado, desentranhem-se os
documentos que acompanharam a inicial, entregando-os ao autor mediante recibo, dê-se baixa na distribuição e arquivemse os autos. P.I. Arquive-se cópia. - 9.099.946 0122622-98.2002.805.0001 - EMBARGOS
Embargante(s): Edilson Souza De Oliveira, Marisia Torres De Oliveira
Advogado(s): Pedro José Souza de Oliveira
Embargado(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Zoilo Luiz Bolognesi
Despacho: Vistos, etc...Posto isto, os embargos em tela, tenho-os por extinto, por efeito da extinção da execução, esta com
fundamento no art. 795,I, do CPC. P.R. Intimem-se e proceda-se ao arquivamento e baixa. - 9.452.616 0116902-19.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Andrea Carla Santos Da Franca
Reu(s): Hsbc Banco Bamerindus
Despacho: Vistos, etc...Necessitado de prova pericial, a requerimento do réu. Nomeio perito contábil na pessoa do
Bel.Reginaldo Ferreira da Silva Filho, já cadastrado, CRC nº 17827/0-l, o qual em aceitando o encargo, terá o prazo de 45
(quarenta e cinco) dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo. Intimem-se a este último e a parte ré, esta
para efetuar o depósito dos honorários, que fixo em R$l.020,00, e a indicação de assistentes (ambos).
- 0.169.241 0021076-19.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcio Sena Andrade, Neordete Mascarenhas Rocha, Leocarlos Santana Rocha
Advogado(s): Jorge Francisco Medauar Filho
Reu(s): Bases - Fundacao Baneb De Seguridade Social
Despacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 dias, informar o CEP do endereço do réu, tendo em
vista que em consulta ao Guia postal dos correios não ter sido encontrado no comércio o CEP da Rua dos Acaras e sim o de
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ruas do mesmo nome no bairro de Pero Vaz e Travessa Pero Vaz. - 3156795-0/2010 0177858-25.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Carlos Teixeira Da Silva
Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia
Reu(s): Banco Toyota Do Brasil Sa
Advogado(s): Amandio Ferreira Tereso Junior, Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro
Despacho: Vistos, etc...Sem irregularidades até aqui reveladas, dou por saneado o feito. Digam as partes, em dez dias, de
que provas se querem valer. Fluído o prazo supra, voltem-me conclusos, uma vez certificado o seu decurso.
- 2331555-4/2008 0151175-14.2009.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Edmilson Sacramento Da Silva
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Excepto(s): Banco Finasa S/A
Despacho: Vistos, etc...Intime-se o excepto a manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me. -2954041-4/2009 0006835-40.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elaine Oliveira De Jesus
Advogado(s): Marcos Antonio Tavares Grisi
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Vistos, etc...Após o pagamento das custas referentes ao quanto requerido às fls. 42, expeça-se novo mandado
conforme endereço ali indicado. P.I. - 3080331-3/2010 0176228-31.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Silvestre Do Carmo Silva
Advogado(s): Fernando Cesar dos Reis Caldas
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Vistos, etc...Intime-se o autor a cumprir a diligência ordenada - fls. 56 - no prazo de 48 horas, sob pena de
indeferimento. A intimação será pessoal, ao autor.
- 2326758-9/2008 0028349-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Antonio Duarte Santana
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira
Reu(s): Banco Ge Capital Sa
Despacho: Vistos, etc...Defiro a medida antecipatória, para determinar que seja o nome da autora imediatamente retirado do
cadastro de inadimplente. Expeça-se, pois, com urgência, o mandado a fim de que, em cinco dias, seja cumprido quanto
aqui determinado, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Cite-se a parte ré por via postal para
contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar. P.I.
- 3203943-1/2010 0036568-51.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Joseana Andrade Onofre Da Silva
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Excepto(s): Banco Gmac S/A
Despacho: Vistos, etc...Recebo a exceção, suspendendo o curso da ação principal (art. 306 CPC). Intime-se a parte excepta
para se manifeatar no prazo de 10 dias. Após voltem-me conclusos. Apensem-se aos autos principais. P.I. - 3249351-9/2010
0037265-72.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Mario Sergio Santos
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Excepto(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil
Despacho: Vistos, etc... Intime-se o excepto para se manifestar acerca da exceção de incompetência relativa do juizo no
prazo de 10 dias. P.I. - 3252569-1/2010 0139744-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimunda David Dos Santos Souza
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Vistos, etc...Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que o autor proceda, no prazo
de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a
efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada
prestação, resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando ao réu a inscrição do seu nome nos
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cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de
R$200,00 (duzentos reais); vedado, também, o protesto de Notas Promissórias dadas em garantia, acaso existente, face ao
depósito das prestações nos valores acordados. Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze
dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar.
Expeça-se guia para depósito. Intime-se o réu para juntar aos autos o contrato objeto da lide. P.I
- 2904807-3/2009 0160437-85.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aurelino De Jesus Mota
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Bmg Sa
Despacho: Vistos, etc...Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que o autor proceda, no prazo
de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a
efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada
prestação, resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando ao réu a inscrição do seu nome nos
cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de
R$200,00 (duzentos reais); vedado, também, o protesto de Notas Promissórias dadas em garantia, acaso existente, face ao
depósito das prestações nos valores acordados. Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze
dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar.Expeça-se guia para depósito. Intime-se o réu para juntar aos
autos o contrato objeto da lide. P.I - 3006605-0/2009 0107624-81.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Reginaldo Rodrigues Barbosa
Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Vistos, etc...Ante o exposto, defiro a liminar requerida, determinando que o autor proceda, no prazo de cinco dias,
o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito
das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, resultando
na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando ao réu a inscrição do seu nome nos cadastros de
inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00
(duzentos reais); vedado, também, o protesto de Notas Promissórias dadas em garantia, acaso existente, face ao depósito
das prestações nos valores acordados. Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob
pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar.
Expeça-se guia para depósito. P.I - 2767976-9/2009 0141492-50.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Reginaldo Barbosa Da Silva
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: Vistos, etc...Ante o exposto, defiro a liminar requerida, determinando que o autor proceda, no prazo de cinco dias,
o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito
das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, resultando
na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando ao réu a inscrição do seu nome nos cadastros de
inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00
(duzentos reais); vedado, também, o protesto de Notas Promissórias dadas em garantia, acaso existente, face ao depósito
das prestações nos valores acordados. Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob
pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar.
Expeça-se guia para depósito. Intime-se o réu para juntar aos autos o contrato objeto da lide. P.I
- 2914807-2/2009 0033679-27.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimundo De Jesus Machado
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Finasa Bmc S A
Despacho: Vistos, etc...Ante o exposto, defiro a liminar requerida, determinando que o autor proceda, no prazo de cinco dias,
o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito
das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, resultando
na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando ao réu a inscrição do seu nome nos cadastros de
inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00
(duzentos reais); vedado, também, o protesto de Notas Promissórias dadas em garantia, acaso existente, face ao depósito
das prestações nos valores acordados. Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob
pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar.
Expeça-se guia para depósito. Intime-se o réu para juntar aos autos o contrato objeto da lide. P.I
- 3233749-4/2010 0033463-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Autor(s): Erivan Camilo Aragao
Advogado(s): Catucha Oliveira Pacheco
Reu(s): Banco Aymore Financiamentos Sa
Despacho: Vistos, etc...Ante o exposto, defiro a liminar requerida, determinando que o autor proceda, no prazo de cinco dias,
o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito
das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, resultando
na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando ao réu a inscrição do seu nome nos cadastros de
inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00
(duzentos reais); vedado, também, o protesto de Notas Promissórias dadas em garantia, acaso existente, face ao depósito
das prestações nos valores acordados. Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob
pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar.
Expeça-se guia para depósito. P.I. - 3233098-1/2010 -
24ª VARA CÍVEL
Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Juiz de Direito: Arion d'Almeida Monteiro Filho
Escrivã: Marivalda Couto Dias Santos
Expediente do dia 06 de maio de 2010
Processos Despachados pelo MM. Juiz de Direito Arion d'Almeida Monteiro Filho
0037917-89.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Aerojet Brasileira De Fiberglass Limitada
Advogado(s): Rui Fernando Almeida Dias dos Santos, Claudio Milian
Reu(s): Sigma Syg Comercial Ltda Me
Despacho: Cumpra-se. Salvador, em 6 de maio, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito.
0035770-90.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Engelux Engenharia Ltda
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz
Reu(s): Tnl Pcs Sa - Oi Telefone Movel
Despacho: O Subscritor da inicial não recebeu poder para representar a parte autora. Intime-se. Após, à conclusão. Salvador,
em 6 de maio, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito.
Expediente do dia 07 de maio de 2010
Processos Despachados pelo MM. Juiz de Direito Arion d'Almeida Monteiro Filho
0157553-83.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Itaubank Sa
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes, Antonio Braz da Silva
Reu(s): Wanda Mendes De Carvalho Reis
Despacho: Recebo os embargos de folhas 71 e os rejeito, porque ali não se apontou nenhuma obscuridade a ser clareada,
contradição a ser desfeita ou omissão a ser suprida (CPC, art. 535), nem se reforma sentença em decisão de embargos de
declaração. A sentença homologatória de transação foi proferida porque é impossível existir processo (meio legal de se
resolver litígio) depois dos ex-litigantes terem celebrado transação (meio legal de se terminar litígio). Transação não suspende processo - extingue (CPC, arts. 269, inc. III, e 794, inc. II). Descumprimento de transação não a torna nula nem
ressuscita processo - ao revés, proporciona o seu cumprimento, porque teve validade, com a instauração de processo de
execução, fundado em título judicial, ou seja, na sentença homologatória não satisfeita. Em resumo: não há como ter
seguimento uma ação proposta sob fundamento em causa próxima (litígio) já inexistente. Quando a obrigação originária é
extinta para ser substituída pela estipulada no recente acordo de vontades dos ex-litigantes há novação (CC, art. 360, inc. I),
mesmo que os transigentes digam que não, porque novação é o que a lei quis que fosse e não o que as partes querem que
seja. No mais, pagamento de uma parcela da dívida em um dia prefixado não é uma obrigação sob condição resolutiva,
porque o evento é certo (dia da quitação). O dia da satisfação de uma prestação é sempre uma obrigação a termo, porque
acontecimento implacável, constituindo-se, desse modo, num direito (de crédito) já deferido, embora futuro (dia do vencimento). Por fim, é de se dizer que a suspensão do processo de conhecimento prevista no artigo 265, inciso II, e no artigo 792,
do Código de Processo Civil só tem cabimento justamente quando as partes não terminam o litígio por meio de transação,
exatamente porque a transação teve validade e não se pode ignorá-la, isto é, fazer de conta que ela não existiu, fechar os
olhos para negócio jurídico perfeito e acabado. Afinal, o não cumprimento de transação enseja a sua execução e não a sua
invalidade! Na esperança de haver finalmente esclarecido, intime-se a parte embargante. Salvador, em 7 de maio, 2010.
Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito.
0143363-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Autor(s): Maria Jose Almeida Santos
Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Recebo os embargos de folhas 40 e os rejeito, porque ali não se apontou nenhuma obscuridade a ser clareada,
contradição a ser desfeita ou omissão a ser suprida (CPC, art. 535), nem se reforma sentença em decisão de embargos de
declaração. No mais: (1) autor não se defende no processo que ele próprio instaurou; (2) não há cerceamento de defesa
quando a legislação é cumprida; (3) se se julgou legal a contratação, não há o que ser restituído; (4) o direito de informação
do Código de Consumo se refere a fatos, pois o direito objetivo ninguém pode desconhecer, nem consumidor (LICC, art. 3º),
inclusive porque bancário não é professor de Direito; e (5) contrato de adesão também há que ser cumprido, se não existir
ilegalidade, igualmente como em qualquer contrato, inclusive o de não-adesão. Intime-se. Salvador, em 7 de maio, 2010.
Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito.
Expediente do dia 11 de maio de 2010
Processos Despachados pelo MM. Juiz de Direito Arion d'Almeida Monteiro Filho
0160042-93.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edlene Silva De Souza
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro
Reu(s): Banco Gmac Sa
Despacho: Recebo os embargos de folhas 39 e os rejeito, porque ali não se apontou nenhuma obscuridade a ser clareada,
contradição a ser desfeita ou omissão a ser suprida (CPC, art. 535). Em outras palavras, em embargos de declaração
apenas se corrige defeito de linguagem. Intime-se. Salvador, em 11 de maio, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de
Direito.
0158413-84.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes
Reu(s): Gilson Ferreira De Souza
Despacho: Cite-se a parte devedora, por meio de mandado, para vir pagar a atual quantia executada, no prazo de três (3)
dias, sob pena de penhora. Fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor atualizado do débito. Salvador,
em 11 de maio, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito.
Expediente do dia 17 de maio de 2010
Processo Despachado pelo MM. Juiz de Direito Arion d'Almeida Monteiro Filho
0193916-40.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda, Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Marcos Roberto Oliveira
Advogado(s): Matheus Nun'Alvares
Despacho: Intime-se a parte autora, para exibir, em dez (10) dias, o AR que faz parte da certidão de folhas 14. Salvador, em
17 de maio, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito.
Expediente do dia 21 de junho de 2010
Processo Despachado pelo MM. Juiz de Direito Arion d'Almeida Monteiro Filho
0080654-78.2008.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Mch Comercio De Confecções Ltda
Advogado(s): Mário Nunes Marcelino da Silva
Reu(s): Rita De Cassia Gomes
Despacho: Intime-se a parte credora, para manifestar-se, em dez (10) dias, sobre a certidão de folhas 71. Salvador, em 21
de junho, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito.
Expediente do dia 22 de junho de 2010
Processos Sentenciados pelo MM. Juiz de Direito Arion d'Almeida Monteiro Filho
0036342-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Magno Almeida De Araujo
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Sentença: Conclusão: Assim, antecipadamente julgo improcedente o pedido de revisão de contrato formulado por Carlos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Magno Almeida de Araújo contra Banco Panamericano S.A. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20),
porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de
conhecimento, com exame do mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o
trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de
baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 22 de junho,
2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito.
0040385-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Robson Andrade Araujo
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Real Leasing S/A
Sentença: Conclusão: Assim, antecipadamente julgo improcedente o pedido de revisão de contrato formulado por Robson
Andrade Araújo contra Banco Real Leasing S.A. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a
parte ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em
julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do
registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 22 de junho, 2010.
Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito.
0038597-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roberto Martins Das Neves
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Sentença: Conclusão: Assim, antecipadamente julgo improcedente o pedido de revisão de contrato formulado por Roberto
Martins das Neves contra Banco Panamericano S.A. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque
a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em
julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do
registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 22 de junho, 2010.
Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito.
0039324-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Agda Dayana Queiroz Ribeiro
Advogado(s): Sergio Ramos
Reu(s): Bv Financeira Sa
Sentença: Conclusão: Assim, antecipadamente julgo improcedente o pedido de revisão de contrato formulado por Agda
Dayana Queiroz Ribeiro contra Bv Financeira S.A. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a
parte ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em
julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do
registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 22 de junho, 2010.
Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito.
0041409-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Juarez Machado Chaves, Gej Transportes Ltda Me
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banestes Sa
Sentença: Conclusão: Assim, antecipadamente julgo improcedente o pedido de revisão de contrato formulado por Juarez
Machado Chaves contra Banco Banestes S.A. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte
ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento,
com exame do mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado,
certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro
deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 22 de junho, 2010. Arion
d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito.
Expediente do dia 29 de junho de 2010
Processos Despachados pelo MM. Juiz de Direito Arion d'Almeida Monteiro Filho
0046394-04.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Associação Dos Moradores E Proprietarios Da Fazendinha
Advogado(s): Luciano Alvarez
Reu(s): Claudia Maria Bertozzi
Advogado(s): Nilo Carim Suleiman
Despacho: Cumpra-se. Salvador, em 29 de junho, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito.
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0044803-07.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Genitori Confecções Ltda Me
Advogado(s): Wandro Monteiro Febraio
Reu(s): Isabella Cristina Borges Lima Coutinho Me
Despacho: Cumpra-se. Salvador, em 29 de junho, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito.
Expediente do dia 30 de junho de 2010
Processo Sentenciado pelo MM. Juiz de Direito Arion d'Almeida Monteiro Filho
0041962-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cesar Gondim Santos
Advogado(s): Henrique Tanajura Silva
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Sentença: Conclusão: Assim, antecipadamente julgo improcedente o pedido de revisão de contrato formulado por César
Gondim Santos contra Banco do Brasil S.A. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré
aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento,
com exame do mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado,
certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro
deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 30 de junho, 2010. Arion
d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito.
Expediente do dia 08 de julho de 2010
Processos Despachados pelo MM. Juiz de Direito Substituto Dr. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
0038018-29.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Celso Zallio Coelho
Advogado(s): André Tonhá Cardoso
Reu(s): Global Travel Assistance
Despacho: Vistos, etc. Cite-se na forma requerida. Salvador, 08/07/2010. Dr. Manuel Carneiro Bahia de Araújo - Juiz de Direito
Substituto.
0172234-92.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Monica Freire De Oliveira Hainsworth
Advogado(s): Joaquim Valter Santos Junior,Rafael de Medeiros Chaves Mattos,Pedro da Costa Vargens
Reu(s): Miwah Comercio De Veiculos Ltda Brabus, Mitsubishi Motors Company Automotores Do Brasil
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro,Aldano Ataliba de Almeida.
Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 27/07/2010 às 15:00hs.Intimações
necessárias.Salvador,08/07/2010.Dr.Manuel Bahia Carneiro de Araújo,Juiz de Direito em exercício.
25ª VARA CÍVEL
JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE SALVADOR.
Fórum Ruy Barbosa, 4º andar, salas 416/418, 3320.6572
Juiz de Direito Titular: JATAHY FONSECA JÚNIOR.
Juiz de Direito em Exercício: BENEDITO C. DOS ANJOS.
Escrivã Titular: ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO
Expediente do dia 09 de julho de 2010
0046893-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marise De Fatima Rocha De Almeida Brito
Advogado(s): Carolina Barreto Longa
Reu(s): Cassi Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil
Decisão: de fls.62- 63: Vistos, etc...MARISE DE FÁTIMA ROCHA DE ALMEIDA BRITO, qualificada às fls. 02, ajuizou em
16.06.2010, a presente Ação de Obrigação de Fazer, pelo rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, em face de
CASSI-CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, igualmente
identificada, aduzindo, em síntese, que na condição de viúva de ex-empregado do Banco do Brasil S/A figura como beneficiária
-titular do Plano de Assistência Médica CASSI, matrícula nº 050.010436380.01.02, desde 25.11.1996, fazendo prova mediante o cartão de associado anexo, esclarecendo, ainda, que há mais de uma década convive em união estável com o Sr.
Eduardo Nunes Dantas, responsável pela Proponente desde que foi diagnosticada a sua moléstia. Outrossim, que ao longo
dos seus 51 anos de idade não havia identificado a sua condição de portadora de "transtorno afetivo bipolar", que só veio a
ser conhecido no início deste mês, quando passou a apresentar um quadro de agitação, violência e raiva contra seus
familiares. Narra que levada a uma consulta de emergência a psiquiatra que a atendeu lhe recomendou cuidados, sendo
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então conduzida à Clinica Espaço Holos, tendo o Dr. Luiz Fernando Silva Pedroso informado sobre a indispensável, e
inadiável internação, em tempo integral, como se infere do relatório apresentado com a inicial. Contudo, para surpresa e
indignação sua e de seus familiares a Ré negou e continua a negar, de forma injusta, abusiva e ilegal o pedido de autorização de internamento na referida Clínica, mesmo após a correspondência (texto transcrito) que lhe foi endereçada pelo seu
companheiro, o que vem agravando ainda mais a sua situação. Diz ainda que se não bastasse tudo isto um dos prepostos
da Ré lhe orientou a assumir exclusivamente os custos do tratamento psiquiátrico, como de fato está sendo feito até o
momento, posto que a Ré só poderia analisar e atender aos interesses da segurada após a conclusão do tratamento,
quando então disporia do documento fiscal fornecido pela Clínica. Por tais razões, e ante a gravidade e urgência do seu
estado psiquiátrico ajuizou a ação, requerendo que lhe seja concedida a antecipação de tutela, no sentido de determinar que
a Ré autorize de imediato o seu internamento em tempo integral na Clínica Espaço Holos, nesta Capital, posto que o referido
estabelecimento apresenta as exigências clínicas, estrutura física e médicos adequados para garantir um tratamento
psiquiátrico eficiente e com bons resultados para a paciente. Trouxe à colação farta jurisprudência e doutrina sobre o tema,
inclusive e principalmente cópia de decisão que em situação análoga foi deferida a antecipação de tutela pelo Juiz da 3ª Vara
Cível de Salvador. Por fim, requereu o benefício da assistência judiciária e a concessão da tutela antecipada quanto ao
direito material pretendido, e a condenação da Ré quanto à indenização por danos morais. Inicialmente defiro o pedido de
assistência judiciária gratuita. Analisei o pedido, e entendo que, nas circunstâncias, não há como deixar de reconhecer razão
à requerente. Com efeito, vislumbram-se de plano a presença dos requisitos fundamentais para a concessão da antecipação cautelar, ou seja a existência de prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, ou seja, da plausivibilidade do
direito perseguido pela proponente, e ainda o fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação em
relação à sua estabilidade, merecedora que é, como ser humano, da proteção moral e legal à saúde e à vida. Com efeito, a
autora trouxe com a inicial prova de que é associada ao Plano de Seguro Saúde mantido pela Ré, encontrando-se em dia
com as suas obrigações. Outrossim, o relatório médico e os demais documentos carreados aos autos espancam qualquer
dúvida quanto à delicadeza do seu estado de saúde e dos riscos que corre se urgentes medidas não forem adotadas, não
se afigurando redundante a transcrição do relatório assinado pelo médico Luiz Fernando Silva Pedroso: Informo, a pedido,
que o(a) paciente MARISE DE FATIMA ROCHA DE ALMEIDA BRITO foi internado(a) no dia 05.06.2010 em nosso serviço em
caráter de urgência por apresentar quadro de agitação psicomotora grave, com risco de vida para si e para terceiros
consequente a patologia compatível com F 31.9 pelo CID 10. Ele(a) iniciou tratamento psiquiátrico e deverá permanecer
internado(a) por trinta dias.I sto posto, e com fundamento no artigo 273, I, do Código de Processo Civil, concedo, sem a oitiva
da demandada, liminarmente, a pretendida antecipação de tutela, no sentido de determinar à CASSI-CAIXA DE ASSISTÊNCIA
DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, através da sua direção neste Estado, que disponibilize para a segurada
MARISE DE FÁTIMA ROCHA DE ALMEIDA BRITO a plena e total cobertura e assistência médico hospitalar recomenda pelo
especialista que assina o relatório de fls.23, pelo tempo que se mostrar necessário para o procedimento psiquiátrico na
Clínica Espaço Holos, localizada nesta Capital, assim como assuma integralmente as despesas com todos os procedimentos médicos indicados para o tratamento da paciente, para o que lhe fica assinado o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de imposição da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento. Intime-se a Ré mediante cópia desta
decisão, que cumpre também finalidade citatória para que a demandada apresente a sua defesa na forma e no prazo que
a lei lhe assiste. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo-se cópias para os devidos fins.. Ass.: Benedito C. dos
Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0168350-89.2007.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Philippe Leon Kejzman
Advogado(s): João Luis Torreão Ferreira, Luciana Novaes Freire Lopes
Reu(s): Alzira Oliveira Gomes
Advogado(s): Kleber Santos Andrade, Raul Nei Marques Requiao
Despacho: de fls.146: Em face do contido na certidão retro, converto em executivo o mandado inicial de pagamento. Desta
forma, expeça-se o mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os demais atos expropriatórios. Ass.: Benedito C. dos
Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0049400-19.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Brasil S.A
Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva
Reu(s): Giancarlo Comercio De Alimentos Ltda Epp, Carlos Alberto Monteiro Lopes, Daniela Dias Monteiro Lopes
Despacho: de fls.41: Cite-se para pagamento da quantia constante das planilhas de fls. 24/28 no prazo de 03 (três) dias.
Para a hipótese de pagamento, arbitro em 10% (dez por cento) os honorários de advogado, que serão reduzidos à metade
no caso de pagamento integral. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se na forma do § 1º do art. 652 do Código de
Processo Civil. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0042129-56.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Maria Auxiliadora Trindade Luz
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim
Despacho: de fls.57: Verifico que, independentemente de citação, a Ré compareceu espontaneamente em Juízo para
oferecer contestação, requerendo, dentre outros pedidos, o reconhecimento da conexão, em razão de anterior ação em
curso na 16ª Vara Cível desta Capital. Desta forma, sem prejuízo da apreciação do pedido do autor, ouça-se este sobre a
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defesa em 10 (dez) dias. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0047708-82.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Maria Conceicao Modesto Pereira
Despacho: de fls.27: Carecendo de efetiva comprovação a notificação da(o) Ré(u), intime-se o Autor para promover em 05
(cinco) dias a substituição dos documentos apresentados pelo original ou fotocópia autenticada , restando induvidosamente
comprovada a notificação pessoal do(a) alienante. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0047783-24.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Condominio Sao Paulo
Reu(s): Ephigenia Correia Lobato, Ivanildo Mendonca
Despacho: de fls.27: Ressalvada a hipótese de assistência judiciária, proceda-se ao cálculo das despesas processais e
oficie-se ao Juízo Deprecante para as diligências necessárias. Cuidando-se, contudo, de assistência judiciária, cumpra-se
com a possível brevidade e devolva-se à origem com as garantias de estilo, independentemente de novo despacho. Ass.:
Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício
0045549-69.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Jose Ronaldo Da Silva
Advogado(s): Gilmario O Nascimento Junior
Reu(s): Industria E Comrcio De Confeccoes Malu Ferreira Ltda
Citado Por Precatória(s): Ricardo Malvar De Souza
Despacho: de fls.04: Ressalvada a hipótese de assistência judiciária, proceda-se ao cálculo das despesas processais e
oficie-se ao Juízo Deprecante para as diligências necessárias. Cuidando-se, contudo, de assistência judiciária, cumpra-se
com a possível brevidade e devolva-se à origem com as garantias de estilo, independentemente de novo despacho. Ass.:
Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício
0141281-19.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 1381205-5/2007
Autor(s): Angela Bernardina Ehl De Lima
Advogado(s): Maria Christina Franco e Passos
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A, Camed Administracao E Corretora E Correta De Seguros
Advogado(s): Juliana de Filippo Almeida, Tereza Cristina Guerra Dória
Despacho: de fls.514: Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que admitem
a transação, designo a data de 26.08.2010, às 15:30 horas, para a audiência preliminar, devendo as partes comparecer
pessoalmente, podendo, contudo, fazerem-se representar por advogado ou por preposto com poderes para transigir. Neste
sentido, intimem-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício
0001376-96.2006.805.0001 - RESPONSABILIDADE CIVIL
Autor(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Aida Silva Rollemberg, Lilianne Rosy de Magalhães Cabral
Reu(s): Cia De Seguros Aliança Da Bahia
Advogado(s): Marcelo Brazil Ferreira
Despacho: de fls.263: .Tendo em vista o quanto consta da parte final do Acórdão de fls. 250/252, intime-se o autor para tomar
conhecimento do retorno dos autos e para em 10 (dez) dias regularizar a situação processual. Ass.: Benedito C. dos Anjos,
Juiz de Direito em Exercício
0046735-30.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Locadora De Veiculos Gontijo Ltda
Despacho: de fls.23: Carecendo de efetiva comprovação a notificação da(o) Ré(u), intime-se o Autor para promover em 05
(cinco) dias a substituição dos documentos apresentados pelo original ou fotocópia autenticada, restando induvidosamente
comprovada a notificação pessoal do representante legal do(a) alienante. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em
Exercício
0047305-16.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Almerindo Dos Santos Silva Neto, Maria Luiza Dos Santos Silva Abbehsen, Augusto Cesar Dos Santos Silva e outros
Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa
Reu(s): Federal Seguros Sa
Despacho: de fls.35: Cite-se, observadas as formalidades e a advertência de estilo. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de
Direito em Exercício
0047155-35.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Cremilson Alves Dantas
Despacho: de fls.27: Carecendo de efetiva comprovação a notificação da(o) Ré(u), intime-se o Autor para promover em 05
(cinco) dias a substituição dos documentos apresentados pelo original ou fotocópia autenticada, restando induvidosamente
comprovada a notificação pessoal do(a) alienante. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício
0154693-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valnei Viana Rocha
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Banco Citicard
Despacho: de fls.25: Decreto a revelia do Réu em razão da falta de resposta (fls. 17). Não induzindo a revelia, na situação
presente, presunção de veracidade dos fatos, especifique o autor as provas que pretende produzir. Outrossim, tendo em
vista o requerimento de execução da multa, cumpra o autor o disposto no artigo 475-B, do Código de Processo Civil. Ass.:
Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0044115-45.2010.805.0001 - Renovatória de Locação
Autor(s): Banco Itau Unibanco S/A
Advogado(s): Elber Ribeiro Coutinho de Jesus
Reu(s): Edgard Lazaro De Andrade Filho
Despacho: de fls.60: Cite-se, obedecidas as formalidades legais e com a advertência de estilo. Ass.: Benedito C. dos Anjos,
Juiz de Direito em Exercício.
0041947-70.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Frutas Golden Comercio Ltda
Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias
Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil Sa
Despacho: de fls.39: Indefiro o pedido de assistência judiciária. Com efeito, independentemente da condição de pessoa
jurídica ostentada pela Autora, e do caráter econômico do pedido, certamente a instrução demonstrará a necessidade de
produção de prova pericial, não acobertada pelo benefício. Desta forma, intime-se a Requerente para efetuar o pagamento
das custas em 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos. Ass.: Benedito C. dos
Anjos, Juiz de Direito em Exercício
0162344-95.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3328945-4/2010, 3329036-2/2010, 3230674-9/2010
Autor(s): Two Masters Filmagans E Producoes Ltda
Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros
Reu(s): Rd Benison Edicoes E Promocoes Ltda, Worldshow Promocoes E Eventos Ltda, Jose Geraldo Danese Silveira
Advogado(s): Vicente Oliva Buratto
Despacho: de fls.114: Fale o autor, querendo, em 10 (dez) dias sobre a contestação, e em 05 (cinco) dias sobre a Exceção
de Incompetência (Processo nº 00330069-59.2010.805.0001) e sobre a Impugnação à Assistência Judiciária (Processo nº
0051090-83.2010.805.0001). Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício
0047626-51.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Saude Comercio De Produtos Nutricionais Ltda Me
Advogado(s): Clécio da Rocha Reis
Reu(s): Multiplus - Restaurante De Coletividade Ltda
Despacho: de fls.334: Cite-se para pagamento da quantia constante das planilhas de fls. 08/11, 12/15 e 16/19 no prazo de
03 (três) dias. Para a hipótese de pagamento, arbitro em 10% (dez por cento) os honorários de advogado, que serão
reduzidos à metade no caso de pagamento integral. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se na forma do § 1º do art.
652 do Código de Processo Civil. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0046375-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Waldir De Jesus Dos Santos
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Bv Financeira Sa
Decisão: de fls.26-27: Vistos, etc.WALDIR DE JESUS DOS SANTOS, qualificado na inicial, requer, na presente Ação Revisional
de Cláusulas Contratuais ajuizada contra BV FINANCEIRA S/A, lhe seja concedida, initio litis e inaudita altera pars, na forma
do art. 273, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a antecipação de tutela, para que a(o) Ré(u) exclua imediatamente o
seu nome do cadastro de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), SERASA, órgãos similares e Cartórios de
Protesto, bem como, lhe autorize o depósito das parcelas incontroversas referentes ao veículo objeto do contrato em
discussão, cujas cláusulas pretende sejam revistas. Inicialmente, também como requerido, defiro em favor do autor a
assistência judiciária gratuita, com fundamento na Lei 1.060/50.Prevê o art. 273 do Código de Processo Civil, com as
modificações introduzidas pela Lei 8.952, de 13.12.94, a possibilidade de antecipação, total ou parcial, em qualquer procedimento, dos efeitos da tutela jurídica pretendida, exigindo, para tanto, prova inequívoca do direito à aludida tutela e conven-
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cimento da verossimilhança da alegação, além do fundado receio de dano irreparável ou de dificil reparação (inc.I), ou desde
que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (inc.II).Do exame dos autos,
exsurge que graves danos que poderão ser experimentados pelo(a) Autor(a) caso o seu nome seja ou permaneça inscrito
no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA e órgão similares instituídos para proteção ao crédito. Por outro lado, já
existe farta jurisprudência consolidando o entendimento de que a discussão judicial de dívidas tem condição de obstar a
inclusão do devedor no rol de inadimplentes, até decisão terminativa, como a seguir demonstrado: AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. DÍVIDA EM JUÍZO. REGISTRO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. TUTELA ANTECIPADA."
- Cabível o pedido de antecipação de tutela para pleitear a exclusão do nome do devedor de cadastro de inadimplentes, por
integrar o pedido mediato, de natureza conseqüencial. Precedentes: REsp nº. 213.580-RJ e AgvRg. no Ag. nº 226.176-RS.
- Estando o montante da dívida sendo objeto de discussão em juízo, pode o Magistrado conceder a antecipação da tutela
para obstar o registro do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
__Recurso especial não conhecido.
(STJ-4ª Turma, Resp 396894-RS, Rel. Min.Barros Monteiro, julg. Em 24.09.2002)
Desta forma, em face do exposto, concedo parcialmente a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I,
do CPC, determinando, em conseqüência, que a(o) Ré(u) se abstenha de mandar incluir o nome do(a) Autor(a) no cadastro
de inadimplentes do SPC, SERASA, órgãos similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande excluí-lo no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais), mantendo-se o(a) Autor(a) na
posse do VEÍCULO MARCA VOLKSVAGEN, TIPO GOL, ANO/MODELO 2009/2010, COR PRATA, PLACA POLICIAL JSO 1361,
RENAVAN 165050896, fazendo ainda a entrega, no prazo de 10 (dez) dias, de uma cópia do contrato de arrendamento
mercantil firmado entre as partes.Condiciono, contudo, a efetivação da presente medida antecipativa ao prévio depósito
pelo(a) requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, das parcelas vencidas e, posteriormente,, em igual prazo, as vincendas,
todas no valor contratado, presumindo-se desinteresse a falta de comprovação, e, como corolário, renúncia à manutenção
na posse deferida. Intimem-se as partes da presente decisão, citando-se o(a) acionado(a) para contestar, querendo, o(s)
pedido(s), na forma e no prazo de lei. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0046470-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rita De Cassia De Oliveira
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil S.A
Decisão: de fls.31-32: Vistos, etc. RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA, qualificada na inicial, requer, na presente Ação Revisional
de Cláusulas Contratuais ajuizada contra BANCO ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, lhe seja concedida,
initio litis e inaudita altera pars, na forma do art. 273, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a antecipação de tutela, para
que a(o) Ré(u) exclua imediatamente o seu nome do cadastro de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC),
SERASA, órgãos similares e Cartórios de Protesto, bem como, lhe autorize o depósito das parcelas incontroversas referentes ao veículo objeto do contrato em discussão, cujas cláusulas pretende sejam revistas. Inicialmente, também como
requerido, defiro em favor do autor a assistência judiciária gratuita, com fundamento na Lei 1.060/50.Prevê o art. 273 do
Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas pela Lei 8.952, de 13.12.94, a possibilidade de antecipação,
total ou parcial, em qualquer procedimento, dos efeitos da tutela jurídica pretendida, exigindo, para tanto, prova inequívoca do
direito à aludida tutela e convencimento da verossimilhança da alegação, além do fundado receio de dano irreparável ou de
dificil reparação (inc.I), ou desde que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório
do réu (inc.II). Do exame dos autos, exsurge que graves danos que poderão ser experimentados pelo(a) Autor(a) caso o seu
nome seja ou permaneça inscrito no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA e órgão similares instituídos para proteção ao crédito. Por outro lado, já existe farta jurisprudência consolidando o entendimento de que a discussão judicial de
dívidas tem condição de obstar a inclusão do devedor no rol de inadimplentes, até decisão terminativa, como a seguir
demonstrado:
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DÍVIDA EM JUÍZO. REGISTRO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. TUTELA ANTECIPADA."
- Cabível o pedido de antecipação de tutela para pleitear a exclusão do nome do devedor de cadastro de inadimplentes, por
integrar o pedido mediato, de natureza conseqüencial. Precedentes: REsp nº. 213.580-RJ e AgvRg. no Ag. nº 226.176-RS.
- Estando o montante da dívida sendo objeto de discussão em juízo, pode o Magistrado conceder a antecipação da tutela
para obstar o registro do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
__Recurso especial não conhecido.
(STJ-4ª Turma, Resp 396894-RS, Rel. Min.Barros Monteiro, julg. em 24.09.2002)
Desta forma, em face do exposto, concedo parcialmente a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I,
do CPC, determinando, em conseqüência, que a(o) Ré(u) se abstenha de mandar incluir o nome do(a) Autor(a) no cadastro
de inadimplentes do SPC, SERASA, órgãos similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande excluí-lo no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais), mantendo-se o(a) Autor(a) na
posse do VEÍCULO MARCA GENERAL MOTORS, TIPO CELTA 4P LIFE, ANO/MODELO 2008/2009, COR PRETA, PLACA
POLICIAL JRM 6231, RENAVAN 972223622, fazendo ainda a entrega, no prazo de 10 (dez) dias, de uma cópia do contrato de
arrendamento mercantil firmado entre as partes.
Condiciono, contudo, a efetivação da presente medida antecipativa ao prévio depósito pelo(a) requerente, no prazo de 05
(cinco) dias, das parcelas vencidas e, posteriormente,, em igual prazo, as vincendas, todas no valor contratado, presumindose desinteresse a falta de comprovação, e, como corolário, renúncia à manutenção na posse deferida. Intimem-se as partes
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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da presente decisão, citando-se o(a) acionado(a) para contestar, querendo, o(s) pedido(s), na forma e no prazo de lei. Ass.:
Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0118781-51.2009.805.0001 - Revisional de Aluguel
Autor(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia
Advogado(s): Lauro Augusto Passos Novis Filho
Reu(s): Shell Brasil Sa
Decisão: de fls.157-158: Vistos, etc. Prevê o art. 273 do Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas pela Lei
8.952, de 13.12.94, a possibilidade de antecipação, total ou parcial, em qualquer procedimento, dos efeitos da tutela jurídica
pretendida, exigindo, para tanto, prova inequívoca do direito à aludida tutela e convencimento da verossimilhança da alegação, além do fundado receio de dano irreparável ou de dificil reparação (inc.I), ou desde que fique caracterizado o abuso do
direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (inc.II). Desta forma, e em razão dos argumentos expostos pela
Autora, concedo parcialmente a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I, do CPC, fixando, em
conseqüência, os alugueis provisórios em R$ 21.489,38 (vinte e um mil quatrocentos e oitenta e nove reais e trintas e oito
centavos), que corresponde a 80% (oitenta por cento) do valor pretendido, válidos a partir da citação e até ulterior deliberação
deste Juízo. Condiciono, contudo, a efetivação da presente medida antecipativa ao prévio pagamento pelo(a) requerente, no
prazo de 05 (cinco) dias, dos alugueis vencidos pelo valor contratado e, posteriormente, em igual prazo, dos alugueis
vincendos, no valor provisoriamente fixado, presumindo-se desinteresse a falta de comprovação, e, como corolário, renúncia à medida ora deferida. Intimem-se as partes da presente decisão, citando-se o(a) acionado(a) para contestar, querendo,
o(s) pedido(s), na forma e no prazo de lei. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
26ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ- TEL(O71)3321-0294
- CEP Nº 40040-310.
JUIZ DE DIREITO: Benício Mascarenhas Neto
DEFENSORA PÚBLICA: Juliana Silveira
ESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da Silva
SUBESCRIVÃES: Lorena Pimenta Navarro e Thiago Beck
Expediente do dia 08 de julho de 2010
0123267-79.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Tatiana Santos Bispo
Despacho: man ifeste-se a autora, sobre a certidão d efls. 38 verso, no prazo de cincod ias. Intime-se. SSA, 21/05/2010 (ass.)
Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Dirieto.
0123017-46.2009.805.0001 - Despejo
Autor(s): Victorino Rodrigues Marino
Advogado(s): Suzi Laura Vilan Vieira
Reu(s): Ana Consuelo Do Carmo Santos
Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a rescisão contratual e o despejo da ré e
eventuais ocupantes do imóvel descrito na petição inicial, no prazo de quinze dias. Condneo a ré nas custas e nos honorários advocatícios, estes a 20% do valor da causa. P.R.I. SSA, 21/05/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0125533-39.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Mario Santos
Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira
Reu(s): Antonio Tadeu De Lima Rodrigues, Denaide De Castro Lula, Roberto Souza Lima
Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução d emérito. P.R.I. Arquive-se, com baixa na distribuição. SSA, 21/05/2010 (ass.) Ben´ciio Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0125956-96.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tais Carolina Ribeiro Leite
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira
Reu(s): Lojas Esplanada
Advogado(s): Daniela Eirado Lima Rial
Despacho: Manifeste-se a autora, sobre a contestação, no prazo legal. Intime-se. SSA, 21/05/2010 (ass.) Benício MAscarenhas
Neto-Juiz de Direito.
0122754-14.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gislaine Silva Ferreira Lima
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Gmac Sa
Despacho: Recebo a apelação. O apelado (réu) deverá apresentar as suas contra-razões no prazo legal. Após, remetam-se
os autos ao Tribunal de Justiça. Cite-se. Intimem-se. SSA, 21/05/2010 (ass.) Benício MAscarenhas Neto-Juiz de Dirieto.
0120136-14.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Roberto Brito Araujo
Advogado(s): Valmir de Souza Vargas
Reu(s): Djalma Cerqueira Reis
Despacho: Defiro o quanto requeirdo pelo autor às fls. 36. Determino que o avaliador seja notificado a devolver o mandado
de avaliação, no prazo de cinco dias, devidamente cumprido, se ainda não o fez. Decorrido este prazo, sem a entrega do
mandado, oficiar a Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Bahia. Intimem-se. SSA, 24/05/2010 (ass.) Benício
Mascarenhas Neto-Juiz de Dirieot.
0122596-56.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Edelzuita Lima De Jesus, Sivirino Bispo De Jesus
Advogado(s): Roberto Pimentel Lebre
Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, extingo o processo sem resolução d emérito, em virtude da incompetência deste
Juízo de Direito. Sem custas. P.R.I. SSA, 24/05/2010 (ass.) Benício MAscarenhas Neto-Juiz de Dirieot.
0122610-40.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Valter Soares Dos Santos
Sentença: Vistos, etc. Homologo o pedido de extinção da ação, como requerido às fls. 36, contudo, pelo artigo 267, VIII do
CPC, pelo fato de não existir nos autos, o mencionado acordo. Custas pelo autor. P.R.I. Arquive-se, com baixa na distribuição.
SSA, 24/05/2010 (ass.) Benício MAscarenhas Neto-Juiz de Direito.
0105582-30.2007.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Maria Angelica Cedro Rosa, Jaime De Santana Lima, Jasson Guia De Brito Filho e outros
Advogado(s): Erico Lima de Oliveira
Reu(s): Antonio Almeida E Silva
Representante Legal(s): Maria Valdelice Marcondes
0105582-30.2007.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Maria Angelica Cedro Rosa, Jaime De Santana Lima, Jasson Guia De Brito Filho e outros
Advogado(s): Erico Lima de Oliveira
Reu(s): Antonio Almeida E Silva
Representante Legal(s): Maria Valdelice Marcondes
Despacho: Defiro o quanto requerido às fls. 153/156, em virtude de não existir prova nos autos de que tenha ocorrido a
quitação. Cumpra-se o despacho de fls. 147. Intime-se. SSA, 18/06/2010 (ass.) ben´ciio MAscarenhas Neto-Juiz de Direito.
0134604-65.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Diana Virgens Dos Santos
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Banco Ge Capital Sa
Despacho: Manifeste-se a autora, a respeito do contido na certidão de fls. 22 verso, no prazo de cinco dias. Intimem-se. SSA,
20/05/2010 (asss.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0134177-68.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Interline Bahia Viagem E Turismo Ltda
Advogado(s): Carlos Fernando Lima Cerqueira
Reu(s): Kontel Instalacoes E Servicos Ltda
Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito. P.R.I. Arquive-se, com baixa na distribuição. SSA, 20/05/2010 (ass.) Benício MAscarenhas Neto-Juiz de Direito.
0129252-34.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Bruno Reis Lopes
Reu(s): Dinalva Oliveira De Jesus
Despacho: Manifeste-se o autor, sobre a documentação juntada aos autos, no prazo de cinco dias. Intime-se. SSA, 07/06/
2010 (ass.) Ben´ciio MAscarenhas Neto-Juzi de Dirieto.
0127479-61.2000.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Continental Banco Sa
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Reu(s): Humberto Ribeiro Dos Santos
Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito. Custas pelo autor. P.R.I. Arquive-se,
com baixa na distribuição. SSA, 14/06/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0127479-61.2000.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Continental Banco Sa
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista
Reu(s): Humberto Ribeiro Dos Santos
Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito. Custas pelo autor. P.R.I. Arquive-se,
com baixa na distribuição. SSA, 14/06/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0068756-39.2006.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Sebastiana Maria Leal
Despacho: Defiro o quanto reqeurido pelo autor às fls. 97 e 99, desde que exista nos autos o comprovante do pagamento
das custas processuais, o que até o momento não ocorreu. Intime-se. SSA, 15/06/2010 (ass.) Benício MAscarenhas NEtoJuiz de Dirieot.
0073003-63.2006.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Telelistas (Regiao 1) Limitada
Advogado(s): Affonso Alipio Pernet de Aguiar
Reu(s): Lago Sat Comercio E Servicos Limitada
Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito. Defiro o pedido de fls. 62. Custas pela
exequente. P.R.I. Arquive-se, com baixa na distribuição. SSA, 15/06/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0144938-66.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo
Reu(s): Ricardo Nunes Dos Santos
Despacho: Expeçam-se ofícios, como requerido pelo autor às fls. 20. Indefiro o pedido de fls. 32, posto que, desnecessário
para esta ação. Intime-se. SSA, 17/06/2010 (ass.) Benício MAscarenhas Neto-Juiz de Direito.
0082514-51.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo
Reu(s): Alan Lago De Oliveira
Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito. Custas pelo autor. P.R.I. Arquive-se,
com baixa na distribuição. SSA, 17/06/2010 (ass.) Benício Mascarenahs Neto-Juiz de Direito.
0125781-39.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Romildo Souza Da Silva
Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa
Reu(s): Bradesco Seguros S/A
Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. SSA, 15/06/2010 (ass.) Ben´ciio
MAscarenhas Neto-Juiz de Direito.
0140737-26.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucia Machado Barbosa Castralli
Advogado(s): Zaira Menezes Carvalho Torres Nascimento
Reu(s): Banco Finasa Sa
Sentença: Vistos, etc. Homologo o pedido de desistência da ação, para que surtam seus juridicos e legais efeitos. Sem
custas. Expeça-se alvará. P.R.I. Arquive-se, com baixa na disrtibuição. SSA, 16/06/2010 (ass.) benício MAscarenhas NetoJuiz de Direito.
0021289-59.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ailton Brandao Gentil
Advogado(s): João Batista Rodrigues Alves
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Vitor H. Zimmer
0021289-59.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ailton Brandao Gentil
Advogado(s): João Batista Rodrigues Alves
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Vitor H. Zimmer
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Despacho: Arquive-se o processo, com baixa na disrtibuição. Intime-se. SSA, 17/06/2010 (ass.) Benício Mascarenhas NetoJuiz de Dirieto.
Expediente do dia 09 de julho de 2010
0039979-05.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): José Mauricio Gomes De Freitas
Advogado(s): Roquenalvo Ferreira Dantas
Reu(s): Executiva Master Prestadora De Servicos De Transporte Ltda Me
Despacho: Vistos etc.1 - Procedam-se a citação e penhora, esta se necessário. Consignem-se no mandado os requisitos
contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, ambos do Código de Processo Civil. Fixo, na forma estabelecida pelo art. 652A do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor cobrado nestes autos. 2 Caso haja o pagamento do montante exeqüendo no prazo de 03 dias (cf. nova redação dada ao art. 652 do Código de
Processo Civil pela Lei nº. 11.382/06), o percentual fixado no item anterior será reduzido à metade, consoante o disposto no
parágrafo único do art. 652-A do mesmo Diploma Legal. 3 - Para o caso de penhora, deve ser observada a ordem legal
estabelecida pelo art. 655 do Código de Processo Civil, qual seja: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em
instituição financeira; II- veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI ações e quotas de sociedade empresárias; VII - percentual de faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais
preciosos; IX -títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação no mercado; X - títulos e valores
mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. Procedida a penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado citatório, para oferecimento de embargos. Ressalte-se que a
penhora deverá incidir sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art.659 do Código de Processo Civil), cuja constrição será efetivada onde quer que se encontrem os bens,
ainda que sob posse ou detenção de terceiros (cf.§ 1º do art.659 do Código de Processo Civil). 4 - Opostos os embargos,
venham-me os autos conclusos. 5 - Todavia, realizada a citação, procedida a penhora e decorrido o prazo sem oferecimento
de embargos, expeça-se o mandado de avaliação. O laudo deverá ser apresentado no prazo estabelecido no art. 680 do
Código de Processo Civil. Vindo o laudo, intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de cinco (05) dias. 6 Por fim, à conclusão.SSA, 05/05/2009 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0051271-84.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Ednaldo Pereira Dos Santos
Advogado(s): Ednaldo Pereira dos Santos
Reu(s): Espolio De Antenor Dos Santos Figueiredo, Espolio De Maria Francisca Leite De Figueiredo
Despacho: Vistos etc.1 - Procedam-se a citação e penhora, esta se necessário. Consignem-se no mandado os requisitos
contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, ambos do Código de Processo Civil. Fixo, na forma estabelecida pelo art. 652A do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor cobrado nestes autos. 2 Caso haja o pagamento do montante exeqüendo no prazo de 03 dias (cf. nova redação dada ao art. 652 do Código de
Processo Civil pela Lei nº. 11.382/06), o percentual fixado no item anterior será reduzido à metade, consoante o disposto no
parágrafo único do art. 652-A do mesmo Diploma Legal. 3 - Para o caso de penhora, deve ser observada a ordem legal
estabelecida pelo art. 655 do Código de Processo Civil, qual seja: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em
instituição financeira; II- veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI ações e quotas de sociedade empresárias; VII - percentual de faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais
preciosos; IX -títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação no mercado; X - títulos e valores
mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. Procedida a penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado citatório, para oferecimento de embargos. Ressalte-se que a
penhora deverá incidir sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art.659 do Código de Processo Civil), cuja constrição será efetivada onde quer que se encontrem os bens,
ainda que sob posse ou detenção de terceiros (cf.§ 1º do art.659 do Código de Processo Civil). 4 - Opostos os embargos,
venham-me os autos conclusos. 5 - Todavia, realizada a citação, procedida a penhora e decorrido o prazo sem oferecimento
de embargos, expeça-se o mandado de avaliação. O laudo deverá ser apresentado no prazo estabelecido no art. 680 do
Código de Processo Civil. Vindo o laudo, intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de cinco (05) dias. 6 Por fim, à conclusão.SSA, 05/072010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0051091-68.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Volkswagen S/A.
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Maria Raquel Britto De Simas
Despacho: Vistos etc.1-Com as limitações probatórios do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos
do art. 927 do Código de Processo Civil.
2-Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória, DEFIRO, a liminar de Reintegração de
posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil. 3-Expeça-se o
competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se a parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art. 930 do Código de Processo Civil). 4-Cumpra-se.
Intimem-se. SSA, 07/07/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
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0051091-68.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Volkswagen S/A.
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Maria Raquel Britto De Simas
Despacho: Vistos etc.1-Com as limitações probatórios do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos
do art. 927 do Código de Processo Civil.
2-Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória, DEFIRO, a liminar de Reintegração de
posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil. 3-Expeça-se o
competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se a parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art. 930 do Código de Processo Civil). 4-Cumpra-se.
Intimem-se. SSA, 07/07/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0052884-42.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S A
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Reu(s): Michele Feitosa Regueira
Despacho: Vistos etc.1-Com as limitações probatórios do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos
do art. 927 do Código de Processo Civil.2-Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória,
DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código
de Processo Civil. 3-Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se
a parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art. 930 do Código de
Processo Civil). 4-Cumpra-se. Intimem-se. SSA, 07/07/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0039851-82.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo
Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos
Reu(s): Suzete Fontes Santos
Despacho: Vistos etc.1-Com as limitações probatórios do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos
do art. 927 do Código de Processo Civil.2-Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória,
DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código
de Processo Civil. 3-Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se
a parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art. 930 do Código de
Processo Civil). 4-Cumpra-se. Intimem-se. SSA,07/07/2010
Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0052334-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gabriela Miguez Machado Pinto
Advogado(s): Gustavo Sampaio Neves
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Sentença: FINA;"...Diante do exposto, julgo improcedente a ação. Sem custas. P.R.I. SSA, 06/07/2010 (ass.) Benício
Mascarenhas Net-Juiz de Direito.
0051851-17.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nadja Silva De Jesus Dos Santos
Advogado(s): Felipe Luís Ferreira de Sant'Anna
Reu(s): Banco Itau S A
Despacho: FINAL:...Diante do exposto, julgo improcedente a ação. Sem custas. P.R.I. SSA, 06/07/2010 (ass.) Benício
Mascarenhas Net-Juiz de Direito.
0050958-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eduardo Dos Anjos Oliveira
Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira
Reu(s): Abn Amro Real Sa
Despacho: FINAL:"... Diante do exposto, julgo improcedente a ação. Sem custas. P.R.I. SSA, 06/07/2010 (ass.) Benício
Mascarenhas Net-Juiz de Direito.
0051480-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos Lima De Brito
Advogado(s): Ione Cristina Sampaio Righi
Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A
Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, julgo improcedente a ação. Sem custas. P.R.I. SSA, 06/07/2010 (ass.) Benício
Mascarenhas Net-Juiz de Direito.
0053216-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gildasio Alves De Souza
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Advogado(s): Marcello Mousinho Junior
Reu(s): Bv Financeira Sa
Decisão: FINAL:"... Diante do exposto, julgo improcedente a ação. Sem custas. P.R.I. SSA, 06/07/2010 (ass.) Benício
Mascarenhas Net-Juiz de Direito.
0053625-82.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Inacio De Oliveira Junior
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Despacho: FINAL:"... Diante do exposto, julgo improcedente a ação. Sem custas. P.R.I. SSA, 06/07/2010 (ass.) Benício
Mascarenhas Net-Juiz de Direito.
0051633-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lara Seabra De Macedo
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Bfb Leasing Sa
Despacho: FINAL:"... Diante do exposto, julgo improcedente a ação. Sem custas. P.R.I. SSA, 06/07/2010 (ass.) Benício
Mascarenhas Net-Juiz de Direito.
0052604-71.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Aparecida Do Espirito Santo Nascimento
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Despacho: FINAL:"... Diante do exposto, julgo improcedente a ação. Sem custas. P.R.I. SSA, 06/07/2010 (ass.) Benício
Mascarenhas Net-Juiz de Direito.
0052758-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Flavia Mendes Pita
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Despacho: FINAL:"... Diante do exposto, julgo improcedente a ação. Sem custas. P.R.I. SSA, 06/07/2010 (ass.) Benício
Mascarenhas Net-Juiz de Direito.
0051309-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carmelito Santana De Andrade Filho
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Bradesco Financiamentos
Despacho: FINAL:"... Diante do exposto, julgo improcedente a ação. Sem custas. P.R.I. SSA, 06/07/2010 (ass.) Benício
Mascarenhas Net-Juiz de Direito.
0038564-84.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcilio Jose Dos Santos
Advogado(s): Roseane dos Santos Gomes
Reu(s): Banco Finasa Bmc S A
Despacho: FINAL:"... Diante do exposto, julgo improcedente a ação. Sem custas. P.R.I. SSA, 06/05/2010 (ass.) Benício
Mascarenhas Net-Juiz de Direito.
0038695-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eleni Amparo De Jesus
Advogado(s): Roseane dos Santos Gomes
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: FINAL:"... Diante do exposto, julgo improcedente a ação. Sem custas. P.R.I. SSA, 06/05/2010 (ass.) Benício
Mascarenhas Net-Juiz de Direito.
0047285-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nestor Mendes Lima Junior, Leandro Jesus Fernandes, Emanuel Do Prado Vieira
Advogado(s): Leonardo Vieira Santos
Reu(s): Esporte Clube Bahia
Despacho: Verifica-se pela leitura dos autos, que do quanto requerido ma liminar, só é possível atender o pedido para
determinar que o preimeiro réu publique no site oficial do clube, a proposta do novo estatuto, para que os associados
possam apreciar, posto que, os outros pedidos ficam mais bem situados no mérito, portanto, a liminar será acolhida
parcialmente. Arbitro multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), para o caso de descumprimento desta decisão. Cite-se.
Intimem-se. SSA, 07/07/2010 (ass.) Benício Mascarenhas NAeto-Juiz de Direito.
0053010-92.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Autor(s): Abemtro - Associacao Das Empresas De Transporte Coletivo Rodoviario Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Lucas Baldoino Rosas Biondi
Reu(s): Sindicato Dos Trabalhadores Em Transportes Rodoviarios De Salvador
Despacho: Tendo em vista o interesse da spciedade, concedo a liminar, no sentido de determinar que o réu impeça ou
obstaculize a prestação do serviço público essencial de transporte coletivo metropolitano e intermunicipal, definido pela Lei
Federal nº 7.783/1989, sob pena d emulta diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) Cite-se. Intimem-se. SSA, 07/07/
2010 (asss.) Benício Mascarenahs Neto-Juiz de Direito.
0052106-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ronaldo Monteiro Souto
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho
Reu(s): Lojas Renner
Despacho: Defiro os benefíicos da assistencia judiciária gratuita. Verifica-se pela leitura dos autos, por equívoco, o nome do
autor foi negativado, o que me faz acolher a liminar, para determinar que a ré retire o nome dele dos órgãos de proteção ao
crédito, no prazo de cinco dias, sob pena d emulta diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) Cite-se. Intimem-se. SSA, 07/07/
2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0051354-03.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Luiz Raimudo Freire Souza
Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24/08/2010 às 16 horas. Citese. Intimem-se. SSA, 07/07/2010 (ass.) Benício Mascarenahs Neto-Juiz de Dirieto.
0051354-03.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Luiz Raimudo Freire Souza
Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24/08/2010 às 16 horas. Citese. Intimem-se. SSA, 07/07/2010 (ass.) Benício Mascarenahs Neto-Juiz de Dirieto.
0051354-03.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Luiz Raimudo Freire Souza
Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24/08/2010 às 16 horas. Citese. Intimem-se. SSA, 07/07/2010 (ass.) Benício Mascarenahs Neto-Juiz de Dirieto.
0035772-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosemeire Correia Alves
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda
Despacho: Defiro os benefícios da assistencia judiciária gratuita. Verifica-se com a leitura dos autos, que a liminar deve ser
deferida, posto que, os índicios levam a crer que alguém utilizando o nome e dados da autora, adquiriu produtois ou
serviços, indevidamente. Concedo o prazo de cinco dias a ré, para que retire o nome da autora dos orgãos de proteção ao
crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Cite-se. Intimem-se. SSA, 30/04/2010 (ass.) Benício
Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0037989-76.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andrade, Andrade Editora Comercio E Servicos Ltda., Ernesto De Souza Andrade Junior
Advogado(s): Joao Candido Martins Ferreira Leao
Reu(s): Claro Sa
Despacho: Cite-se o réu, como requerido na petição inicial. Intime-se. SSA, 30/04/2010 (ass.) Ben´ciio Mascarenhas NetoJuiz de Dirieto.
0036298-27.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gabriel De Jesus Das Neves
Advogado(s): Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho
Reu(s): Faculdade Ruy Barbosa
Despacho: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.Verifica-se com a leitura dos autos, que as provas levam a
crer que a ré se equivocou em colocar o nome do autor em orgão de proteção ao crédito, portatno, defiro a liminar, para
determinar que a ré, no prazo de cinco dias, retire o nome do autor de qualquer orgão de proteção ao crédito, sob pena de
multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais0> Cite-se. Intimem-se.
0051029-28.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Autor(s): Banco Volkswagen S/A.
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Valdeci Sena Dos Santos Conceicao
Despacho: Vistos etc.1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré,
afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o),
tornando-se a(o) mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações.
2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça
vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o)
postulada(o) em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso
assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da
justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs.
C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da
liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo
multicitado. Nomeio o representante do(a) postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 - Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido,
através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se
desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial,
no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa
poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter
havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no
item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de
propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício.
Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o
Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido
que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando
seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será
elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no
contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cidade do Salvador, 07 de Julho de 2010. (ass.) BENÍCIO
MASCARENHAS NETO-JUIZ DE DIREITO.
0052797-86.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Karine Dos Santos Ribeiro Lima
Despacho: Vistos etc.1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré,
afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o),
tornando-se a(o) mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para
apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as
limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse
do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta
destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e
o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a
postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando
que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova
que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a)
postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 - Expeça-se o mandado liminar de
busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze
(15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada,
ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento,
oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem
este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito
contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o
mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial
para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que
o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que
será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra
decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta
decisão. Cidade do Salvador, 06 de Julho de 2010. (ass.) BENÍCIO MASCARENHAS NETO-JUIZ DE DIREITO.
0117139-48.2006.805.0001 - REPARACAO DE DANOS
Apensos: 1479542-9/2007
Autor(s): Jose Oliveira Souza Junior
Advogado(s): Paulo Cesar de Oliveira Souza
Reu(s): Francisco Moitinho Dourado Neto
Advogado(s): Francisco Moitinho Dourado Neto
Despacho: O cartório deverá certificar nos autos se o réu apresentou as suas alegações finais, bem como, se as alegações
do autor possui apenas uma lauda (fls. 123.) SSA, 07/06/2010 (ass.) Benício MAscarenhas Neto-Juiz de Direito.
0111983-26.1999.805.0001 - HABILITACAO
Autor(s): Metalurgica Rbm Ltda
Advogado(s): Isolda E. Conrad Sampaio
Reu(s): Lojas Ipe Ltda
Advogado(s): Antonio Eduardo Barreto Coutinho
Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, julgo procedente em parte a presente habilitação, para reconhecer como crédito do
requerente, o valor de R$ 32.778, 64 ( trinta e dois mil setecentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). P.R.I
SSA, 05/05/2010 (ass.) Ben´ciio Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0111988-48.1999.805.0001 - HABILITACAO
Autor(s): Riesa Vidraria E Moveis Tubulares Ltda
Advogado(s): José Maria da Silva
Reu(s): Lojas Ipe Ltda
Advogado(s): Antonio Eduardo Barreto Coutinho
Decisão: FINAL:"... Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 267, IV e VI do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes a 15% do valor do crédito impugnado. Defiro o
quanto requerido pelo Ministério Público às fls. 52. P.R.I. SSA, 05/05/2010 (ass.) Ben´ciio MAscarenhas Neto-Juiz de Dirieto.
0111979-86.1999.805.0001 - HABILITACAO
Autor(s): Marcos Portinoi
Advogado(s): Caryl C . Ribeiro de Oliveira
Reu(s): Lojas Ipe Ltda
Advogado(s): Antonio Eduardo B. Coutinho
Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, julgo extinto a presente habilitação, pelo fato da justiça do Trabalho ser a competente
para apreciar o crédito trabalhista mencionado na petição inicial. P.R.I. SSA, 03/05/2010 (ass.) Ben´ciio Mascarenhas NetoJuiz de Dirieto.
0111984-11.1999.805.0001 - HABILITACAO
Autor(s): Multimoveis Industria De Moveis Ltda
Reu(s): Lojas Ipe Ltda
Advogado(s): Antonio Eduardo Barreto Coutinho, Paulo Roberto Tramontini
Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, julgo procedente em parte a presente habilitação, para reconhecer como crédito do
requerente o valor de R$ 7.307,20 (sete mil trezentos e sete reais e vinte centavos). P.R.I. SSA, 03/05/2010. (ass.) Benício
Mascarenhas Neto-Juiz de Dirieto.
0110601-46.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Isaura Machado Da Silva
Representante Do Autor(s): Monica Cerqueira Nilsson
Advogado(s): Priscila Lima de Oliveira
Reu(s): Fundacao De Apoio A Educacao Pesquisa E Estencao Da Unisul Faepesul
Representante Do Réu(s): Igor Aquino Nogueira De Sa
Despacho: Manifeste-se a ré sobre o contido às fls. 39. Caso efetue o pagamento, terá o prazo de quinze dias. Não havendo
manifestação, determino a penhora on-line. Intimem-se. SSA, 04/05/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juzi de Direito.
0111997-10.1999.805.0001 - HABILITACAO
Autor(s): Panaju Ind E Com De Moveis Ltda
Advogado(s): Iracema Maria da Costa Santos
Reu(s): Lojas Ipe Ltda
Advogado(s): Antonio Eduardo Barreto Coutinho
Despacho: Manifeste-se a requerente, sobre o quanto requerido pelo Ministério Público às fls. 34/35, no prazo de cinco dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos ao Ministério Público. Intimem-se. SSA, 04/05/2010 (ass.) Ben´ciio
MAscarenhas Neto-Juiz de Direito.
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0118572-82.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel
Reu(s): Josivaldo Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, determino a remessa destes autos a 29ª Vara Cível desta Capital. Intimem-se. SSA,
16/06/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0119933-42.2006.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Blue Tree Hotels E Resorts Do Brasil Sa
Advogado(s): Carolina Montenegro Rabello
Reu(s): Maravilhas Do Mundo Viagens E Turismo
Despacho: Diga a autora, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Prazo de cinco dias. SSA, 28/05/2010 (ass.)
ben´ciio MAscarenhas Neto-Juzi de Direito.
0101529-50.2000.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Centro Educacional Nossa Senhora Do Resgate Ltda
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Antonia Dos Santos
Despacho: Manifeste-se o autor, sobre o contido às fls. 81/82, no prazo de cinco dias. Intime-se. SSA, 02/06/2010 (ass.)
Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0107754-18.2002.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Paulo Sérgio Maciel O Dwyer
Reu(s): Joao Francisco Ribeiro, Florisvaldo Jose De Araujo
Despacho: Manifeste-se o exequente, sobre o contido às fls. 80, no prazo de cinco dias. Intime-se. SSA, 02/06/2010 (ass)
Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0106073-66.2009.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Marivaldo De Jesus Santos
Decisão: FINAL:"... Diante do expost, determino a remessa dos autos a 2ª Vara Cível desta Capital. Intimem-se. SSA, 03/05/
2010 (ass.) BEnício MAscarenhas Neto-Juiz de Dirieto.
0108134-02.2006.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Itaguassu Agro Industrial Sa
Advogado(s): Daniel da Rocha Plácido
Reu(s): Antonio Sergio Costa
Despacho: Defiro o quanto requerido pela exequente às fls. 71. Intimem-se. SSA, 30/04/2010 (ass.) Benício MAscarenhas
Neto-Juiz de Direito.
0100048-52.2000.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Salvador Toldos Eventos Ltda
Advogado(s): Juracy Alves Cordeiro
Reu(s): Suni Patzinger
Decisão: FINAL:"... Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito. Custas pela exequente. P.R.I. Arquivese, com baixa nadistribuição. SSA, 10/06/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0106633-08.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2928067-7/2009
Autor(s): Tatiana Cristina Freitas Da Silva Barral
Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Despacho: Determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Intimem-se. SSA, 16/06/2010 (ass.) Benício
Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0101116-27.2006.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): B.V.Financeira S/A
Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo
Reu(s): Paulo Sergio Vieira Silva
Decisão: FIANL:"... Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito. Custas pelo exequente. P.R.I. Arquive-se,
com baixa na distribuição. SSA, 24/05/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Dirieto.
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0100156-71.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Washington Luiz Pereira Sistelos
Despacho: Diga o autor se ainda tem interesse no prosseguimento da ação. Prazo de cinco dias. Intime-se. SSA, 28/05/2010
(ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0106547-42.2006.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Antonio Sao Pedro Lima
Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt
Excepto(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Fabio Rodrigues Correia
Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, não recebo a presente exceção de incompetência, contudo, determino a remessa
dos autos ao que hoje representa a 2ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor desta capital. Sem custas. Intimem-se.
SSA, 28/05/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0105059-52.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Fortbrasil Securitizacao De Recebiveis Sa
Advogado(s): Gustavo Mehmeri Gusmão dos Santos
Reu(s): Inducompre Industria Comercio E Prestacao De Servicos Ltda
Advogado(s): Caio Druso de Castro Penalva Vita
Despacho: Vistos, etc. Homologo o acordo celebraso pelas partes às fls. 98/100, para que surtam seus juridicos e legais
efeitos. Custas pela exequente. P.R.I. Arquive-se, com baixa na distribuição, após 30/09/2011. SSA, 24/05/2010 (ass.) Benício
MAscarenhas Neto-Juiz de Dirieot.
0011174-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Patrimonial Mundo Novo Ltda., Priscila De Souza Tavares Da Silva
Advogado(s): Walter Melo Nascimento Júnior
Reu(s): Banco Safra S.A.
Despacho: Defiro o pedido de retificação do valor da causa (fls. 354) e junta de comprovantes de pagamentos de DAJ e GR.
Cumpra-se despacho de fls. 357. Intiemm-se. SSA, 18/06/2010 (ass.) ´Bneício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0044382-17.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Samuel Anderson Rocha Barros
Advogado(s): Tiago Leal Ayres
Impetrado(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Embasa
Despacho: Vistos, etc. Homologo o pedido de desistência, para que surtam seus juridicos e legais efeitos. Sem custas.
P.R.I. Arquive-se, com baixa na distribuição. SSA, 21/06/2010 (ass.) Benício MAscarenhas Neto-Juiz de Direito.
0078671-10.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Reu(s): Sergio Melo Santos
Advogado(s): Paulo Sanches dos Reis, Fernando Cezar de Azevedo Lacerda
Despacho: Tendo em vista o quanto certificado às fls. 187, determino o arquivamento do processo, com baixa na distribuição. Intimem-se. SSA, 21/06/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0044107-68.2010.805.0001 - Renovatória de Locação
Autor(s): Banco Itau Unibanco S/A
Advogado(s): Elber Ribeiro Coutinho de Jesus
Reu(s): Luiz Carlos Azi
Despacho: Cite-se o réu para contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia. Intime-se. SSA, 22/06/2010
(ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0042430-03.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Jose Lopes Mendonca Filho
Despacho: Vistos etc.1-Com as limitações probatórios do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos
do art. 927 do Código de Processo Civil.2-Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória,
DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código
de Processo Civil. 3-Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se
a parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art. 930 do Código de
Processo Civil). 4-Cumpra-se. Intimem-se. SSA, 21/06/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
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0033578-73.1999.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Sonia Cerqueira De Souza
Despacho: Defiro o quanto requerido pelo autor às fls. 74, até o limite do seu crédito. Intime-se. SSA, 15/06/2010 (ass.)
Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0046455-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edificio Eugenio Teixeira Leal
Advogado(s): Sandra Silva Lasse Cabral
Reu(s): Joao Lessa
Despacho: Determino que o autor pague as custas processuais, no prazo de 48 horas, sob as penas da lei. Intime-se. SSA,
22/06/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
29ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZO DE DIREITO DA 29ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - MÁRCIA BORGES FARIA - LUCIANA VIANA BARRETO FARO DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS,
SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6)
Expediente do dia 06 de junho de 2010
0156208-87.2006.805.0001 - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA(51-3-4)
Impugnante(s): Banco Hsbc Sa
Advogado(s): Enrico de Araújo Pereira
Impugnado(s): Wesley Roberto Rocha
Advogado(s): Vilson Matias
Sentença: BANCO HSBC S/A, já qualificado nos autos, impugnou o pedido de gratuidade deferido na Ação de Revisão de
Contrato proposta pela parte Autora, também qualificada na inicial, na ação em que discute o contrato de financiamento de
veículo.
Sustenta, assim, que o impugnado não provou a condição de miserabilidade e que demonstra, portanto, plena condição de
arcar com as custas processuais devidas. Pede a revogação do benefício e a condenação no recolhimento das custas
processuais.
Autuado o incidente em apenso, regulamente intimado, o impugnado manifestou-se.
Posto isso.
Decido.
O impugnante não tem razão quando sustenta as condições financeiras do impugnado para arcar com as custas do
processo, pois não apresentou qualquer prova de suas alegações. Além disso, se nota que o autor adquiriu através de
financiamento, um veículo para pagamento em prestações, o que nos faz crer que não ostenta aparentemente condição
econômica para suportar as custas do processo. Por outro lado, a empresa ré não trouxe qualquer prova de suas alegações,
e por isso demonstrada a existência dos requisitos necessários e essenciais à concessão da gratuidade impugnada.
Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação, para o fim de manter os benefícios da assistência judiciária, já deferidos
nos autos principais, nos termos da disposição legal contida na Lei n. 1060/50.
Certifique-se o teor desta decisão nos autos da ação principal, deixando de recolha-se as custas em vista de estar amparado pelos benefícios da gratuidade.P.R.I.(Dra MB)
0156179-37.2006.805.0001 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA(51-3-4)
Impugnante(s): Banco Hsbc Sa
Advogado(s): Enrico de Araújo Pereira
Impugnado(s): Wesley Roberto Rocha Melo
Advogado(s): Vilson Matias
Sentença: BANCO HSBC S/A, já qualificado nos autos, impugnou o valor atribuído à causa pela parte Autora, também
qualificada na inicial, na ação em que discute revisional de contrato, requerendo o julgamento procedente da impugnação
para fixar-se o valor da causa no valor do conteúdo econômico da lide.
Autuado o incidente em apenso, regulamente intimado, o impugnado não manifestou-se nos autos.
Posto isso.
Decido.
O art. 258 do Código de Processo Civil determina que a toda causa, ainda que sem conteúdo econômico imediato, deve ser
atribuído um valor, sendo o critério de fixação deste valor legal ou voluntário.
No caso em tela com a entrada em vigor da nova LOJ, este juízo passa a ter sua competência ampliada, desaparecendo
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qualquer óbice a tramitação do feito neste juízo.
Por outro lado o CPC no inciso V do seu artigo 258, diz que o valor da causa deve ser o valor do contrato, nas ações em que
se discute a sua validade ou cumprimento.
Assim, não resta dúvida que o valor atribuído corresponde ao valor justo.
Vale ressaltar que o valor da causa é importante no deslinde da lide, inclusive para efeito de alçada e para a aplicação do
ônus da sucumbência. É necessário que se estabeleça o quantum em dinheiro pedido pelo autor, ao menos haja uma
estimativa em dinheiro, não podendo estimar-se em quantia tão inferior ao valor inicial do que se pede, quando este valor
estimativo já se tem conhecimento desde o ingresso em juízo da ação.
Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação, para manter o valor atribuído a causa.
Certifique-se o teor desta decisão nos autos da ação principal, devendo a parte impugnada recolher as custas
devidas.P.R.I.(Dra MB)
0007045-62.2008.805.0001 - EXIBICAO
Autor(s): Nerivam Lopes Da Cunha
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Itau Sa
Sentença: NERIVAM LOPES DA CUNHA, devidamente qualificado nos presentes autos, por advogado legalmente habilitado,
propôs Ação Cautelar de Exibição de Documentos contra BANCO ITAU S/A aduzindo, em síntese que celebrou contrato de
conta corrente e que embora tenha solicitado os extratos detalhados do período de janeiro de 2002 a janeiro de 2008 para
proceder uma análise contábil das movimentações jamais obteve sucesso e precisa destes documentos para revisar o
contrato celebrado e pede a exibição dos documentos solicitados.
Aduz, ainda, a parte autora que procurou todos os meios possíveis perante a ré para ter acesso aos documentos e pedindo
ao final pela procedência da ação e a condenação da ré na exibição dos documentos solicitados e mais as cominações de
praxe.
Juntados os documentos de fls.08/12.
O banco requerido não apresentou contestação conforme certidão de fls. 19.
Tratando de ação cautelar exibitória impõe-se o julgamento antecipado da lide pelo que não há necessidade de audiência
preliminar.
É o relatório. Decido.
Se verifica que com a revelia da parte ré se presume a existência do contrato celebrado entre as partes e a parte autora tem
direito as informações contidas nos documentos que pediu exibição.
A natureza acautelatória da presente demanda consiste em assegurar que a parte autora tenha acesso as informações
necessárias para aferir se os valores cobrados no contrato celebrado estão corretamente calculados e se ocorreu danos em
conseqüência dos juros aplicados.
Da análise dos autos, conclui-se que a medida requerida correspondeu a uma necessidade real desta não sofrer medidas
constrangedoras nem constituir-se em mora, uma vez que, de acordo com a narração dos fatos, se pretende discutir a
legalidade dos valores cobrados decorrente de financiamento bancário.
Assim, a medida utilizada pela parte autora está legalmente assegurada, conforme previsto no artigo 844, II do CPC que
determinada que é possível a exibição judicial de documentos próprio ou comum, em poder de co-interessado, credor ou
devedor, como é a hipótese dos autos e visa protegê-la de possível cobrança indevida e será necessária para aferir a
legalidade da cobrança das parcelas do empréstimo e, portanto, perfeitamente cabível a pretensão de requerer sua exibição.
Por outro lado a jurisprudência ensina:
"É licito mutuário de instituição financeira compeli-la a exibir extrato de sua conta, inclusive para apurar a correção do saldo
devedor." (JTAERGS 77/288)
Assim, está configurado o fumus boni iuris, um dos requisitos necessários para o deferimento de medida cautelar e
também vislumbro a existência do periculum in mora, pelo fato de que a falta dos documentos dificultaria a análise da
evolução da dívida podendo causar danos irreparáveis a demandante durante o processo, o que certamente lhe acarretaria
enormes prejuízos patrimoniais.
Também procede a exibição dos extratos detalhando a evolução da dívida e está legalmente assegurada conforme previsto
no artigo 844, II do CPC que determinada que é possível a exibição judicial de documentos próprio ou comum, em poder de
co-interessado, credor ou devedor, pois, o que é a hipótese dos autos, uma vez que a autora não possui os extratos com o
detalhamento da evolução da dívida cobrada, sendo dever do réu de apresentá-las para provar a cobrança que a parte autora
questiona.
Portanto, estes documentos se constituem em documentos em poder da parte ré e que ele tem o dever de apresentar em
caso de procedência da ação principal para o cálculo dos valores a serem ressarcidos.
Pelo exposto, hei por bem julgar procedente em parte o pedido formulado, para o fim de deferir a exibição dos documentos
solicitados e fixar o prazo de quinze dias para sua exibição pela parte ré e julgar improcedente a ação em relação ao pedido
de exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito que deve ser requerido em procedimento próprio,
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depositando o valor incontroverso para discutir a dívida reclamada, objeto da ação principal.
Dada a sucumbência recíproca, determino que as custas processuais e honorários advocatícios sejam pro rata.(Dra MB)
0131356-28.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Jose Apolinario Dos Santos
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Ge Money Financeira
0131356-28.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Jose Apolinario Dos Santos
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Ge Money Financeira
Sentença: ...No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a liminar de fls. 36/37 e declarar como abusivas as cláusulas
contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária
com comissão de permanência, bem como o índice de correção monetária pelo IGP-M e determinar a Revisão do Contrato,
para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IGP-M como índice de
correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com
juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre
o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindose a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze
por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o
seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.P.R.I.(Dra. MB)
0103199-45.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI(83-6-2)
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Adriano Barbosa Nunes De Souza
Sentença: BANCO FINASA S/A, qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos, propôs BUSCA E
APREENSÃO contra ADRIANO BARBOSA NUNES DE SOUZA , também já qualificado nos autos, nos termos do art. 3º do DL
nº 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, c/c art. 1.361 do Código Civil. Alegou o Acionante que
celebrou Contrato com o(a) Requerido(a) para aquisição do bem descrito na inicial, com a garantia de Alienação Fiduciária.
Aduziu, ainda, que a Acionada não cumpriu com sua obrigação de pagamento, estando as prestações em atraso, conforme
demonstrativo acostado aos autos. Requereu, assim, a acionante, a Busca e Apreensão do bem em posse do Requerido.
A ré não ofereceu resposta conforme certidão de fls.26.
Os aludidos processos tramitaram normalmente, nos termos da lei.
RELATADOS, FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito já está instruído, não havendo necessidade de produzir-se outras provas, visto que a matéria de mérito ventilada nos
autos é unicamente de direito, comportando, assim, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC).
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
O artigo 319 do CPC assim prescreve:
"Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor."
Ora, o réu ao ser acionado pelo autor para pagar as parcelas vencidas do contrato de financiamento de veículo, não veio a
juízo apresentar defesa nem provar que o fez devidamente, o que se presume que verdadeiramente encontra-se inadimplente.
Ante ao exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora na AÇÃO de BUSCA
E APREENSÃO, vez que presentes as necessárias condições da ação, com resolução de mérito, ante as considerações
acima e caracteriza a mora do devedor e torno definitiva a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem
objeto da demanda em favor do autor, devendo ser expedido o mandado pertinente aos órgãos de trânsito.
Condeno, ainda, a parte vencida, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do
valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade
da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.(Dra MB)
Expediente do dia 30 de junho de 2010
Expediente do dia 01 de julho de 2010
0018162-94.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Autor(s): Ello Engenharia E Arquitetura Ltda
Advogado(s): Carlos Roberto de Melo Filho, Lucas Menezes Barreto
Reu(s): Banco Brasileiro Comercial Sa
Sentença: Republicado por incorreção
(...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas
contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12% ao ano, a prática de anatocismo e a cumulação de correção
monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de
juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem com declaro a
nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado
e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculandose as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum
debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze
por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o
seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 20 de novembro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
0017749-13.2003.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS(27-4-2)
Apensos: 14003042533-8
Autor(s): Sostenes Teles Da Silva
Advogado(s): Ducas Batista
Reu(s): Banco Fiat Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito em 48(quarenta e oito) horas.Transcorrido o
prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos ao MM Juiz para fins de extinção.
Escrivão(ã)
0028020-08.2008.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Impugnante(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Juliana Dantas da Gama, Leonardo Felix Souza
Impugnado(s): Mario Cosme De Jesus Dos Reis
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Despacho: Diga a parte impugnada no prazo legal.
Salvador, 23 de abril de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0183804-12.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Valmir Marques De Santana
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.O presente
processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse
no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na
forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o
cumprimento das determinações de fls. Intime-se.
ESCRIVÃ(O)
0200255-15.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 249
Autor(s): Raimunda Maria Dos Santos Barros
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.
Salvador, 12 de abril de 2010.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito
0197482-94.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Apensos: 2067286-0/2008
Autor(s): Antonio De Jesus Santos
Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis
Reu(s): Banco Abn Armo Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Despacho: Em vista da informação no processo em apenso de que houve acordo extrajudicial, digam as partes em 05 dias
se tem interesse no feito, bem como para quem deverá ser liberado os valores depositados em juízo. Intime-se.
Salvador, 24 de maio de 2010.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito
0099136-74.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Clenildo Costa Silva
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha
Reu(s): Banco Dibens
Advogado(s): Jonas Benício de Souza Netto
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.O presente
processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse
no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na
forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o
cumprimento das determinações de fls. Intime-se.
ESCRIVÃ(O)
0190639-16.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Robson Dos Santos
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito em 48(quarenta e oito) horas.Transcorrido o
prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos ao MM Juiz para fins de extinção.
Escrivão(ã)
0127460-74.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI(82-2-6)
Autor(s): Banco Santander Sa
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Laurencio Dos Santos
Despacho: Expeça-se o competente Alvará, conforme solicitado às fls. , bem como a parte autorize seu representante legal
a requerer, junto aos órgãos responsáveis, as informações necessárias à localizaçao do endereço atualizado da parte
contrária.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito Titular
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 250
0019157-78.1999.805.0001 - ACAO CIVIL PUBLICA
Apensos: 14002901748-4
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Citibank Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Alexandre Sigmaringa Seixas, Ricardo Junqueira de Andrade
Despacho: Intime-se os litisconsorte para manifestarem-se sobre o recurso no prazo legal.
Salvador, 06 de maio de 2010.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito
0054533-47.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(64-6-6)
Apensos: 1623510-0/2007
Autor(s): Amadeu Sena Pereira
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Ricardo Barbosa de Miranda
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.
MÁRCIA BORGES FARIA
Juíza de Direito
0130112-98.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A.
Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Amadeu Sena Pereira
Advogado(s): Vanda Lúcia Pereira da Luz
Despacho: Verificando que a ação principal foi arquivada com baixa, perdeu o objeto a presente ação, pelo que julgo
EXTINTO o processo, sem hjulgamento do mérito, por perda de objeto, nos termos do artigo 267 do CPC.P.R.I.Sem custas.
JOÃO LOPES DA CRUZ
Juíz de Direito
0090785-49.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Apensos: 1897889-2/2008
Autor(s): Antonio Bento De Almeida
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Leonardo Felix Souza
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.
Salvador, 21 de junho de 2010
MÁRCIA BORGES FARIA
Juíza de Direito
0036557-90.2008.805.0001 - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Impugnante(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Leonardo Felix Souza
Impugnado(s): Antonio Bento De Almeida
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Despacho: Verificando que a ação principal foi arquivada com baixa, perdeu o objeto a presente ação, pelo que julgo
EXTINTO o processo, sem hjulgamento do mérito, por perda de objeto, nos termos do artigo 267 do CPC.P.R.I.Sem custas.
JOÃO LOPES DA CRUZ
Juíz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 251
0130740-58.2005.805.0001 - INCIDENTES
Impugnante(s): Bankboston Banco Multiplo Sa
Advogado(s): Bianca da Silva Alves, Daniela Ruth Cabral Espinheira
Impugnado(s): Mario Cesar De Franca Pinheiro
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro
Decisão: (...)Pelo exposto, julgo improcedente a impugnaão, para o fim de manter os benefícios da assistência judiciária, já
deferidos nos autos principais, nos termos da disposição legal contida na Lei n. 1060/50.
Certifique-se o teor desta decisão nos autos da ação principal, deixando de recolha-se as custas em vista de estar amparado pelos benefícios da gratuidade.
P.R.I.
Salvador, 15 de março de 2010.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
0105075-40.2005.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Apensos: 861028-4/2005
Autor(s): Mario Cesar De Franca Pinheiro
Advogado(s): Karla Maria Anjos Sepulveda Balthazar da Silveira
Reu(s): Bankboston Administradora De Cartoes De Credito Sc Ltda
Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Fabio de Possidioegashira
Sentença: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
(...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12% ao ano, a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual
de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a
comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória
deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa,
inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas
pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, devidamente corrigido, cujo pagamento se dará com base no INPC.
Condenar, ainda, o réu, em face da mínima parte do pedido ter sido rechaçado, ao pagamento nas custas processuais e nos
honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do
grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do
CPC.
P.R.I.
Salvador, 15 de março de 2010.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
0214870-10.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Clovis Cristovam Mendes Ferreira
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes, Juliana Dantas da Gama
Sentença: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as
cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12% ao ano, a capitalização de juros e a cumulação de
correção monetária com comissão de permanência, bem como o índice de correção monetária pela TR e determinar a
Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o INPC
como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência
cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no
percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança
administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui
determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condeno, ainda, o réu, ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze
por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 252
seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 26 de maio de 2008.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor
0093731-91.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Dilma Dos Santos
Advogado(s): Genira Moraes Rodrigues
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Forneça a parte autora cópia da inicial, em número suficiente para citação dos reus, no prazo de 05 dias.
Escrivão(ã)
0093731-91.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Dilma Dos Santos
Advogado(s): Genira Moraes Rodrigues
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Forneça a parte autora cópia da inicial, em número suficiente para citação dos reus, no prazo de 05 dias.
Escrivão(ã)
0052247-77.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Florencio Pereira Bastos, Isabel Da Silva Filha Bastos
Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano, Giovana Maria de Oliveira Caetano
Reu(s): Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda
Advogado(s): Marcelo Vinicius Dourado do Nascimento
Sentença: (...)Assim, ante o exposto,JULGO PROCEDENTE em parte, a presente ação,´para condenar a parte ré a indenizar
os autores à guisa de danos morais, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigido da data do evento
danoso. Condeno ainda o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20%
da condenação. P.R.I.
Salvador, 16 de março de 2010.
MÁRCIA BORGES FARIA
Juíza de Direito
0098208-26.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo.
Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo
Reu(s): Angelo Gomes Dos Santos
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Forneça a parte autora cópia da inicial, em número suficiente para citação dos reus, no prazo de 05 dias.
Escrivão(ã)
0097748-39.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Itaucard Financeira Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Carlos Alberto Barreto Silva
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a
parte autora sobre a devolução de fls.
ESCRIVÃ(O)
0101761-52.2006.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Josete Santiago Da Silva
Advogado(s): Agberto Pithon Barreto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 253
Reu(s): Credicard Adm De Cartoes De Credito
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a
parte autora sobre a devolução de fls.
ESCRIVÃ(O)
0167435-40.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Claudio Cardoso Pureza
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Despacho: (...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, para determinar que a autora honre com o
quanto avençado no contrato; e por litigância de má-fé, fica o mesmo condenado ao pagamento de multa de 1% sobre o valor
da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC. Sem custas e honorários face à Assistência
Judiciária Gratuita concedida.P.R.I.
Salvador, 15 de março de 2010.
MÁRCIA BORGES FARIA
Juíza de Direito
0161525-32.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Carmelito Conceicao
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro
Sentença: (...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, para determinar que a autora honre com o
quanto avençado no contrato; e por litigância de má-fé, fica o mesmo condenado ao pagamento de multa de 1% sobre o valor
da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC. P.R.I.
Salvador, 15 de março de 2010.
MÁRCIA BORGES FARIA
Juíza de Direito
0096072-90.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Geronimo Pamponet De Souza
Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto, Lorena Maria Oliveira Tosta da Trindade
Sentença: (...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, para determinar que a autora honre com o
quanto avençado no contrato; e por litigância de má-fé, fica o mesmo condenado ao pagamento de multa de 1% sobre o valor
da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC. P.R.I.
Salvador, 15 de março de 2010.
MÁRCIA BORGES FARIA
Juíza de Direito
0157832-45.2004.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Maria Cristina Silva Do Carmo
Advogado(s): Luis Henrique Reina
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Forneça a parte autora cópia da inicial, em número suficiente para citação dos reus, no prazo de 05 dias.
Escrivão(ã)
0097612-42.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Mauricio Oliveira De Medeiros
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 254
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Manifeste-se a parte autora sobre os cálculos apresentados às fl(s) 152/155. Prazo; 10 dias.
Escrivão(ã)
0092573-98.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Yvette Maria Lemos Amaral
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Reu(s): Banco Economico Sa
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Forneça a parte autora cópia da inicial, em número suficiente para citação dos reus, no prazo de 05 dias.
Escrivão(ã)
0083513-04.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Celia Maria Sposito Dos Prazeres, Decio Correa Demenezes Sant Ana
Advogado(s): Danilo Cardoso Lima
Reu(s): Unibanco Sa, Banco Banorte Sa
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Forneça a parte autora cópia da inicial, em número suficiente para citação dos reus, no prazo de 05 dias.
Escrivão(ã)
0149580-77.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(51-1-1)
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa
Advogado(s): Vanessa Medrado
Reu(s): Nailton Piedade De Assis
Advogado(s): Regina Poli Castro
Decisão: (...)Dessa forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei.
Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta no prazo de quinze da execução da liminar.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput,consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do
bem a o patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de
registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônuspropriedade fiduciária.
Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituido livre do ônus.
Autorizo o (a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172,§2°,CPC.
Nostermos do art.154c/c o art. 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e
que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como
Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para intimação e citação do réu,devendo o Cartório emitir duas
vias deste,uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade
e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
Cumpra-se.Cite-se
Marielza Brandão Franco
Juiza de Direito
0089795-58.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Instituto De Orientacao As Cooperativas Habitacionais Da Bahia E Sergipe Inocoop Base
Advogado(s): Helena Oliveira Santiago
Reu(s): Bradesco Banco Brasileiro De Desconto Sa
Advogado(s): Leonardo Olavac Sena Fontoura, Sandro Maurício de Abreu Trindade
Despacho: Intime-se as partes em 48h para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, em caso positivo, determinar as provas a produzir, especificando-as.
Marielza Brandão Franco
Juiza de Direito
0089080-79.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Edemilson Koji Motoda
Reu(s): Flaviano Santana Da Silva
Despacho: Como pede.
Marielza Brandão Franco
Juiza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 255
0191277-49.2007.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Alberto Andrade Ferreira
Advogado(s): Cintia Ramos da Silva
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a
manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem
julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.
ESCRIVÃ(O)
0206129-78.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Jose Joaquim Sousa Ferreira
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Banco Ge Capital Sa
Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a
manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem
julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.
ESCRIVÃ(O)
0059982-83.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Ailton Santana De Almeida
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.
ESCRIVÃ(O)
0170753-94.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jonilson Alves Dos Santos
Advogado(s): Oberta Minéa da Silva
Reu(s): Banco Finasa
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. 36
ESCRIVÃ(O)
0128643-80.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jilson Da Silva
Advogado(s): Kenia Farias Fonseca
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. 36
ESCRIVÃ(O)
0156820-88.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Lazaro Bastos Magalhaes
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.
Marielza Brandão Franco
Juiza de Direito
0021416-31.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Katia Mesquita
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha
Reu(s): Banco Ge Capital Sa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.
Marielza Brandão Franco
Juiza de Direito
0074972-45.2008.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Gilson Nascimento Do Carmo
Advogado(s): Renata Vieira de Melo Ferreira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista, Jocele Ribeiro do Sacramento
Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares,
no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃ(O)
0131563-27.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Jucinei Alves De Sousa
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.
Marielza Brandão Franco
Juiza de Direito
0162634-47.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Pericles Da Silva Franca
Advogado(s): Clécio da Rocha Reis
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.
Marielza Brandão Franco
Juiza de Direito
0055056-25.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Luzia Gomes De Freitas
Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Luciano Veiga Portela, Maria Elisa Caldas Santos
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.
Marielza Brandão Franco
Juiza de Direito
0056431-66.2005.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Frigomeni Comercio Transportes Serviços Ltda
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
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Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ ou aborda preliminares,
no prazo do artigo 327 do CPC.
Escrivão
0119836-08.2007.805.0001 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Lm-Cerimonial Buffets E Eventos Ltda
Advogado(s): Cintia Ramos da Silva
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço
Representante Legal(s): Marta Sueli Dos Santos
Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ ou aborda preliminares,
no prazo do artigo 327 do CPC.
Escrivão
0097186-45.1999.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Bernardo Ferreira Campos
Representante(s): Maria Aparecida Campos
Advogado(s): Maria Auxiliadora S. Bispo Teixeira
Reu(s): Empresa De Seguros Medicos Sul America Aetna Seguros E Previdencia Sa
Advogado(s): Daniel Leite Ribeiro
Despacho: Intime-se os autores para em 48 horas manifestar acerca da proposta de acordo ofertada em audiência. Após,
cls. ( dra. MBF)
0114983-58.2004.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Manoel Cerqueira De Oliveira Netto
Advogado(s): Julio Nogueira Soares, Luiz Alberto Ferreira de Vasconcelos Júnior
Reu(s): Sul America Seguro Saude Sa
Advogado(s): Antonio Claudio de Lima Costa
Despacho: Proceda-se penhora "on çline".
(dra. MBF)
0170326-97.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edson De Souza
Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Flávia Presgrave Bruzdzensky
Despacho: Informem as partes em 48 horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para
designação de audiência. Se negativo, especifiquem as p´rovas que almejam produzir, se for o caso.
Escrivão
0156009-94.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2375921-8/2008
Autor(s): Ana Claudia Grimaldes Lima
Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Int. a parte ré para manifestar interesse no feito, porquanto, já sentenciado, com trânsito em julgado, em 05 dias,
sob pena de arquivamento. ( dra. MBF)
0139569-96.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Adelaide Cardoso Ramos Coutinho
Advogado(s): Jose Joaquim Souza Ferreira
Reu(s): Banco Finaustria Cia De Credito Finan E Investimento
Despacho: Ao cartório para providenciar fazer juntar aos autos a petição que se refere na certidão de fls. ( dra. MBF)
0156498-34.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3312503-2/2010
Autor(s): Edson Silva Almeida
Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega
Reu(s): Cacique Promotora De Vendas Ltda
Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro, Fernando Mário Pires Daltro Júnior
Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhad está de documentos e/ou aborda preliminares , no
prazo do artigo 327 do CPC.
Escrivão
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 258
0106617-93.2005.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Roserval Antonio Gonzaga Trindade
Advogado(s): Marcel Peruzzo Scarton
Reu(s): Real Sociedade Portuguesa De Beneficencia Dezesseis De Setembro Hospital Portugues
Advogado(s): Claudio Fonseca e Gomes
Despacho: cERTIFIQUE-SE. ( DRA. mbf)(
0102352-48.2005.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Celinalva Maria Souza Santos
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto
Reu(s): Sulamerica Seguro Saude Sa
Advogado(s): Sérgio Raimundo Tourinho Dantas
Despacho: Digam as parte sme 48horas se têm propsta de conciliaçõ a apresnetar. Se positivo, conclusos para designação
de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
Escrivão
0011173-28.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Almir Reis Menezes
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Micheli Zanotelli
Reu(s): Banco Abn Real
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Sentença: Diante do expsoto, julgo improcedente a presnete ação para determinar que o autor honre com o quanto avençado
no contrato. Sem custas e honorários face à assistência judiciária gratuita concedida. ( dra. MBF)
0000183-12.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 1575445-2/2007, 1575474-6/2007
Autor(s): Bruno Ribeiro Mendes
Advogado(s): Lívia Guimarães Lobo de Carvalho, Maurício Dantas Góes e Góes
Reu(s): Leandro Publio Da Silva Leite, Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Promocao Sanitaria
Advogado(s): Gustavo Almeida Marinho, Gustavo Amorim Araujo
0194867-34.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Apensos: 1964025-5/2008
Autor(s): Fabio Dias Mattos
Advogado(s): Luiz Silva Queiroz
Reu(s): Banco Volkswagem Sa
Advogado(s): Fabiana Pinheiro
Despacho: Verificando que às fls. 368/370 o autor já cumpriu o quanto solicitado as fls. 378/379, encaminhe-se os autos ao
senhor perito. ( dra. MB)
0041887-20.1998.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Heramp Servicos De Reformas Na Construcao Civil Ltda
Advogado(s): Jorge Garcia de Santana
Reu(s): Uniao Aramorios
Despacho: Intime-se a parte autora para em 10 dias mnifestr interesse no feito, trazendo aos autos o resultado do julgamento do conflito de competência arguido por este juízo, para que sej dado prosseguimento ao feito. ( dra. MB)
0144516-28.2005.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Rogerio Zucatti Pritsch, Aline Franco
Advogado(s): Rogério Zucatte Pritsch
Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Hernani Lopes
Sentença: Em face do exposto, hei por bem julgar PROCEDENTE o pedido da parte autora, para determinar a revisão do
contrato de compra e venda e condenar a ré a refazer os cálculos de todos os valores cobrados desde o início do contrato,
observando o índice da poupança para o reajuste das prestações e do saldo devedor, além de não aplicar a tabela price com
cumulação de juros no reajustamento do saldo devedor do financiamento do imóvel, aplicando como índice de correção
monetária do saldo devedor o INPC - índice Nacional de Preços ao Consumidor, determinando, ainda, que a atualização do
saldo devedor seja corrigida após a amortização mensal, com a compensação dos valores eventualmente pagos a maior,
corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês, na forma acima declarada e cancelando a conta corrente
imposta para a abertura do crédito.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze
por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o
seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 31 de maio de 2010.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 275 - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 259
0169889-27.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(59-6-2)
Apensos: 1515367-2/2007, 1515385-0/2007
Autor(s): Antonio Dos Anjos Pereira, Rosileide Santos Damaceno
Advogado(s): Antonio Carlos de Broutelles S. Tanure
Reu(s): Shopping Piedade
Advogado(s): Carlos Alberto Perrelli Fernandes
Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e confirmo a liminar concedida e condeno o banco réu
a pagar o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) relativo a indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao
mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data do evento até o efetivo pagamento , com fulcro nos art. 269, I CPC, c/
c ART. 6º, VI e art. 14 da lei 8.078/90.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15%(quinze por
cento) do valor da condenação atualizada,
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