1 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAI - UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR VII – SÃO JOSÉ CURSO DE DIREITO - NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA APLICAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NA JORNADA DE TRABALHO DO ATLETA DE FUTEBOL PROFISSIONAL Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito na Universidade do Vale do Itajaí ACADÊMICO: MYCK NUNES DA SILVA São José(SC), julho de 2005. 2 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAI - UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR VII – SÃO JOSÉ CURSO DE DIREITO - NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA APLICAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NA JORNADA DE TRABALHO DO ATLETA DE FUTEBOL PROFISSIONAL Projeto de Pesquisa submetido ao Curso de Direito UNIVALI – São José, como requisito parcial à obtenção de nota na disciplina de Orientação de Monografia II. Orientado por MsC. Solange Lúcia Heck Kool. ACADÊMICO: MYCK NUNES DA SILVA São José(SC), julho de 2005. 3 4 5 SUMÁRIO RESUMO ................................................................................................................................ 7 INTRODUÇÃO ...................................................................................................................... 8 1. HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL ...................................... 10 1.1 CONTRATO DE TRABALHO ....................................................................................... 13 1.1.1 Classificação dos Contratos ........................................................................................... 14 1.1.2 Interrupção ..................................................................................................................... 16 1.1.3 Suspensão ....................................................................................................................... 17 1.2 CONCEITO DE JORNADA ............................................................................................ 18 1.3 JORNADA DE TRABALHO ........................................................................................... 19 1.3.1 Adicional Noturno .......................................................................................................... 22 1.3.2 Hora Extra ..................................................................................................................... 24 1.3.3 Intervalos ....................................................................................................................... 27 1.3.4 Descanso Semanal Remunerado .................................................................................... 29 1.3.5 Férias .............................................................................................................................. 30 2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DESPORTIVO NO BRASIL ................. 33 2.1 CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL ......... 35 2.1.1 Duração do Contrato de Trabalho .................................................................................. 36 2.1.2 Cláusula Penal ................................................................................................................ 38 2.1.3 Contrato de Direito de Imagem ...................................................................................... 40 2.1.4 Cessão de Direitos .......................................................................................................... 41 2.1.5 Registro do Contrato de Trabalho do Atleta de Futebol Profissional ............................ 42 2.1.6 Interrupção ..................................................................................................................... 43 2.1.7 Suspensão ....................................................................................................................... 45 3. JORNADA DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSIONAL ................................... 46 3.1 ADICIONAL NOTURNO ................................................................................................ 49 3.2 INTERVALOS .................................................................................................................. 51 3.3 DESCANSO SEMANAL REMUNERADO .................................................................... 53 3.4 FÉRIAS ............................................................................................................................. 54 3.5 DA CONCENTRAÇÃO ................................................................................................... 55 3.6 HORA EXTRA ................................................................................................................. 56 CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................................... 58 REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS ............................................................................... 61 6 ANEXOS .............................................................................................................................. 63 APÊNDICES ........................................................................................................................ 98 7 RESUMO A atividade do atleta de futebol profissional apresenta inúmeras peculiaridades, o que o diferencia das demais relações de trabalho, razão pela qual é regulamentada por uma legislação própria, atualmente pela Lei n° 9.615/98, denominada “Lei Pelé”. Embora, seja regido por legislação específica, o atleta de futebol profissional não está desprotegido das normas gerais da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo aplicabilidade subsidiária, uma vez que complementa as lacunas da legislação pertinente a atividade de futebol profissional. O deslinde da pesquisa paira sobre a aplicação das normas celetistas e constitucionais no que dizem respeito à jornada de trabalho do atleta de futebol profissional, uma vez que existe omissão sobre o assunto na legislação. O posicionamento doutrinário é controverso sobre a aplicabilidade das normas celetista para a jornada de trabalho do atleta profissional de futebol, bem como a influência que tal regime proporciona no adicional noturno, nos intervalos interjornada e intrajornada, como também no período destinado para concentração e ainda sobre o cômputo das horas extraordinárias. PALAVRAS CHAVES: PECULIARIDADES – APLICAÇÃO – NORMAS CELETISTAS – JORNADA DE TRABALHO – ATLETA DE FUTEBOL PROFISSIONAL 8 INTRODUÇÃO O presente trabalho de monografia tem como objeto a “Aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho na Jornada de Trabalho do Atleta de Futebol Profissional”, cumprindo o requisito institucional exigido, para colação de grau no Curso de Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, Campus São José. O fato gerador da abordagem do presente tema, possui como ponto inicial o gosto pelas duas matérias envolvidas, quais sejam, a área desportiva e a área trabalhista. E num segundo momento, por ser o tema atual e relevante, tendo em vista a proporção que atingiu o esporte mais praticado no país, o futebol. E o fato da legislação específica regulamentadora da atividade, a Lei n° 9.615/98, denominada “Lei Pelé”, deixando uma lacuna sobre o tema, proporcionando uma discussão doutrinária quanto aos direitos decorrentes da jornada de trabalho do atleta de futebol profissional. Pretende-se como objetivo geral verificar a aplicação das normas celetistas, no que se referem a jornada de trabalho do atleta de futebol profissional frente a lei n° 9.615/98 que regulamenta as atividades desportivas como um todo e a lei n° 6.354/76, que regulamentava a atividade do atleta de futebol profissional. O objetivo específico da presente pesquisa é demonstrar a evolução do direito do trabalho no Brasil, como também a evolução do futebol, o contrato geral dos trabalhadores e as peculiaridades do contrato do atleta de futebol profissional, a jornada de trabalho segundo a CLT e se a mesma é aplicável para a atividade do jogador de futebol. Portanto, pretende-se através da pesquisa, verificar a aplicação ou não da norma celetista ao atleta de futebol profissional referente a sua jornada de trabalho e os direitos decorrentes disso. Para desenvolver a presente pesquisa, dividiu-se esta em três capítulos. No primeiro capítulo aborda-se a evolução do direito do trabalho no Brasil, o contrato de trabalho, quais suas classificações, ocorrência de interrupção e suspensão, uma conceituação de jornada de trabalho, e os direitos decorrentes, como adicional noturno, horas extras, intervalos, descanso semanal e férias. No segundo capítulo procurou-se fazer uma evolução histórica do direito desportivo no Brasil, e demonstrar as peculiaridades que envolvem o contrato de trabalho do atleta de futebol profissional, qual sua duração, a finalidade da cláusula penal, o que envolve o contrato de direito de imagem, a ocorrência da cessão de direitos, os requisitos para registro do contrato de trabalho do atleta de futebol profissional, e, em quais situações ocorrem a 9 interrupção e a suspensão do contrato de trabalho do atleta de futebol profissional. O foco do terceiro e último capítulo, trata-se da discussão existente entre a doutrina e a jurisprudência sobre a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho na jornada de trabalho do atleta de futebol profissional, os reflexos decorrentes disso, assim como o direito ao adicional noturno, aos intervalos interjornada e intrajornada, ao descanso semanal remunerado, ao direito as férias e também o cômputo da concentração na jornada de trabalho e, por fim, o direito ao recebimento de horas extraordinárias. Nas considerações finais apresenta-se uma síntese de cada tema abordado referente ao atleta profissional de futebol e se o objetivo do presente estudo a “Aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho na Jornada de Trabalho do Atleta de Futebol Profissional” foram ou não confirmadas. Apresenta-se o estudo em questão relevante, frente o contexto atual da prática do futebol. 10 1 HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL Ao invés de se entrar diretamente nos preceitos estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, através do Decreto-Lei n° 5.454, de 1° de Maio de 19431, que se encontra em vigor, é mais interessante, fazer um breve resumo da evolução do direito do trabalho no Brasil. Desde o momento em que o Brasil foi descoberto, no dia 22 de abril de 15002 até o dia em foi proclamada a República, o regime de trabalho existente era o da escravidão. Dentro desse sistema o trabalhador, em sua grande maioria de origem negra, oriundos da África, e compostos também por alguns índios, eram propriedade do seu senhor, ganhando como retribuição pelos serviços prestados apenas a comida e um teto. Após a abolição da escravidão e a proclamação da República Federativa do Brasil, iniciou-se o período liberal do direito do trabalho, marcado por iniciativas que contribuíram posteriormente para o desenvolvimento da legislação na regulação do trabalho3. Nesse período em que engatinhava a República no Brasil, os registros de reivindicações trabalhistas eram pequenos, tanto que se constata a ocorrência de greves esporádicas e concentradas no estado de São Paulo, tendo na história a informação de ocorrência de greves, uma em 1890, duas em 1891, quatro em 1893, e de 1894 à 1896 uma por ano.4 Sob os efeitos do pensamento liberal, a Constituição de 1891, estava alheia a regulamentação do trabalho humano, pois se tomasse alguma medida restritiva, “podia ser interpretada como séria restrição da autonomia da vontade e incompatível com os princípios considerados válidos para a plena emancipação nacional” 5. Com a evolução das indústrias e das relações de trabalho, em âmbito mundial, as nações a partir do século XIX, começaram a incluir em suas Constituições itens que buscavam resguardar direitos aos trabalhadores. O México, foi o primeiro país a fazer constar tais direitos, através da Constituição de 1917, e logo após veio a Constituição de “Weimar”, da 1 CARRION, V. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 28ª edição. Editora Saraiva. São Paulo: 2003, p.17. 2 KOOGAN, Abrahão e HOUAISS, Antônio. Enciclopédia e Dicionário. Editora Guanabara Koogan. Rio de Janeiro: 1995, p. 1027. 3 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho.17ª ed. Editora Saraiva. São Paulo: 2001, p. 56. 4 Cf: NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho.17ª ed. Editora Saraiva. São Paulo: 2001, p. 57. 5 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho.17ª ed. Editora Saraiva. São Paulo: 2001, p. 61. 11 Alemanha, em 1919. A partir de então, o tema foi tratado com mais dedicação por todos os países do mundo.6 No Brasil, a primeira Constituição a resguardar direitos aos trabalhadores, foi a Constituição de 1934, garantindo “o direito à liberdade sindical, a isonomia salarial, o salário mínimo, a jornada de trabalho de oito horas e as férias anuais remuneradas” 7. Em 1937, Getúlio Vargas outorga a nova Constituição da República, estabelecendo o intervencionismo estatal nas relações de trabalho. A referida constituição estabeleceu ainda como direitos aos trabalhadores: “sindicato único, criou a contribuição sindical, instituiu os tribunais do trabalho com poder normativo, como forma de evitar a livre negociação entre trabalhadores e empregadores, vedou o direito de greve, etc.” 8. Apesar dos diretos trabalhistas garantidos pela Constituição, não havia ainda, um documento que servisse para garantir e regulamentar as relações entre empregador e empregado, até que em 1943, através do Decreto-lei n. 5.452 de 1° de março, foi criada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).9 Em 1946, foi elaborada uma nova Constituição que estabelecia. A Constituição de 1946 foi elaborada no período pós-guerra, o que acabou por refletir no seu texto os princípios liberais na ordem política fruto da vitória dos regimes liberais democráticos sobre o nazifacismo. No que diz respeito ás questões trabalhistas, ela se manteve conservadora ao não amparar o direito coletivo do trabalho, salvo a restauração do direito de greve e a colocação da Justiça do Trabalho, em maior nível de dignidade, como o órgão do Poder Judiciário, e não mais de caráter administrativo.10 Após as conquistas dos trabalhadores através da CLT, em 1943, o mundo estava passando por um turbulento caos, devido a Segunda Guerra Mundial. Transcorrido esse episódio histórico, e de profunda lamentação, as pessoas estavam voltadas aos princípios liberais, razão pela qual, não proporcionou efeitos na área de proteção ao direito do trabalho. A década 60, mais precisamente a partir de 1964, é marcada pelo regime militar, que fixou suas raízes através da Constituição de 1967, onde fortaleceu o governo federal em detrimento do governo local. Nesta época, surge o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, através da Lei n. 5.107, de 1966.11 6 CF: PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. 5ª ed. Editora Impetus. Rio de Janeiro: 2004, p. 6/7. 7 PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. 5ª ed. Editora Impetus. Rio de Janeiro: 2004, p. 7. 8 PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. 5ª ed. Editora Impetus. Rio de Janeiro: 2004, p. 7. 9 Cf: DUARTE, Bento Herculano. Manual de Direito do Trabalho. 1ª ed. Editora LTr. São Paulo: 1998, p. 36. 10 DUARTE, Bento Herculano. Manual de Direito do Trabalho. 1ª ed. Editora LTr. São Paulo: 1998, p. 36. 11 Cf: DUARTE, Bento Herculano. Manual de Direito do Trabalho. 1ª ed. Editora LTr. São Paulo: 1998, p. 36. 12 O período do regime militar durou quase três décadas, até que, em 1987, a Assembléia Nacional Constituinte, tomada pelo movimento democrático que surgia no país, em 5 de outubro de 1988 aprovou a Constituição Federal que ainda está em vigor, modificando em alguns aspectos o sistema jurídico das relações de trabalho.12 Na nova ordem Constitucional os direitos trabalhistas foram amplamente tratados, sendo mais precisamente abordados nos artigos 7° a 11°. O constituinte adotou a técnica de arrolar os direitos trabalhistas como direitos sociais, parte integrante dos direitos fundamentais. Assuntos específicos do Direito do Trabalho foram tão minudentemente tratados na atual Constituição que acabou-se por estabelecer algo semelhante a uma verdadeira ‘CLT constitucional’ Com efeito, muitas das regras anteriormente presentes apenas na CLT restaram erigidas ao status de normas constitucionais expressas a partir da Carta de 1988, o que, de certa forma, (...), acabou enrijecendo, talvez demasiadamente, as relações de trabalho no Brasil, reduzindo o campo em que possível a livre negociação e mesmo algumas tentativas de flexibilização de iniciativa do próprio legislador ordinário.13 Verifica-se que, após a “ditadura militar”, o espírito de mocrático pousou sobre os legisladores que procuraram resguardar os direitos dos trabalhadores na Constituição. Essa medida normativa de proteção a relação de trabalho, é uma forma de tentar combater a relação de hipossuficiência existente entre empregado e empregador. Na tentativa de diminuir a disparidade existente, entre o empregador e o empregado é que a Carta Magna, preocupou-se em fortalecer os sindicatos, através dos princípios da auto-organização sindical e autonomia dos sindicatos, servindo como um incentivo aos trabalhadores. Outra medida, é a ampliação do direito de greve, desde que este não seja utilizado de forma abusiva. As modificações surgidas através da Constituição de 1988, não se limitaram apenas a estreitar a relação entre os sindicatos e o Estado, também se preocupou em diminuir a duração da jornada de trabalho, e conceder outras garantias ao empregado pela relação de trabalho. (...) a redução da jornada de trabalho semanal de 48 para 44 horas, a generalização do regime do fundo de garantia com a conseqüente supressão da estabilidade decenal, a criação de uma indenização prevista para os casos de dispensa arbitrária, a elevação do adicional de horas extras para o mínimo de 50%, o aumento de 1/3 da remuneração das férias, a ampliação da licença gestante para 120 dias, a criação da licença-paternindade, de 5 dias, a elevação da idade mínima de admissão no emprego para 14 anos (...) a inclusão, agora em nível constitucional, de três estabilidades especiais, a do 12 Cf: NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho.17ª ed. Editora Saraiva. São Paulo: 2001, p. 74. 13 PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. 5ª ed. Editora Impetus. Rio de Janeiro: 2004, p. 7. 13 dirigente sindical, a do dirigente das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e a das empregadas gestante.14 Esses direitos atribuídos em texto Constitucional aos trabalhadores, estão positivados nos art. 7° a 11° da Carta Magna, sendo um rol taxativo de direitos mínimos, ou seja, não pode o empregado ser privado de usufruir dos direitos a ele estabelecido na Constituição. Paralelo aos direitos garantidos pela Constituição e pela Consolidação das Leis do Trabalho, o governo criou algumas leis infraconstitucionais, para regulamentar, proteger ou atribuir direitos aos empregados, como a Lei n. 7.783/1989, chamada Lei de Greve; Lei n. 605/1949, dispondo sobre o repouso semanal remunerado e feriados; Lei n. 2.573/1955, sobre adicional de periculosidade; Lei n. 2.959/19556, que trata do contrato de obra certa; e uma série de outras leis e decretos.15 1.1 CONTRATO DE TRABALHO Ao nascer a relação de emprego, surge consigo a manifestação de vontade entre empregador e empregado, em que o segundo se compromete a prestar os serviços para o primeiro em troca de uma remuneração. Esse comprometimento, essa manifestação de vontade das partes envolvidas, caracteriza-se como contrato de trabalho. O contrato de trabalho é espécie do gênero contratos, pois, nas relações humanas, existem várias formas de contratos. Desde contrato de compra e venda até contrato de custódia e guarda de valores. Pois envolvem vontade privada das partes. Sendo assim, o contrato de forma geral para Maria Helena Diniz, é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.16 A partir destas características, pode-se obter o entendimento de que “con trato de trabalho é a convenção pela qual um ou vários empregados, mediante certa remuneração e em caráter não eventual, prestam trabalho pessoal em proveito e sob direção de empregador”. 17 Para Maria Helena Diniz, o contrato de trabalho é abordado sob a forma de 14 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho.17ª ed. Editora Saraiva. São Paulo: 2001, p. 75. 15 Cf: NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho.17ª ed. Editora Saraiva. São Paulo: 2001, p. 72. 16 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 3° vol. 17ª ed. Editora Saraiva. São Paulo: 2002, p.24. 17 GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. 16ª ed. Editora Forense. Rio de Janeiro: 2002, p. 108. 14 locação ou prestação de serviço, sendo “o contrato em que uma das partes se obriga para com a outra à fornecer-lhe prestação de uma atividade, mediante remuneração” 18. Dentro dessa ótica, obtém-se da relação contratual de trabalho, algumas características: a) bilateral, pois constitui direitos e obrigações para as partes contratantes; b) oneroso, há a remuneração como requisito principal; c) comutativo, razão pela qual as prestações são equivalentes, com conhecimento no momento da realização do contrato; d) consensual, não é imposto pela lei, formalidades na hora de sua celebração; e) contrato de adesão, cabendo ao empregado aceitar as condições previamente estabelecidas no contrato; f) pessoal (intuitu personae), o empregado é considerado elemento determinante, não podendo ser substituído na prestação do serviço sem o consentimento do empregador; g) execução continuada, a execução do contrato não é restrita a uma única prestação, é composto por prestações contínuas.19 1.1.1 Classificação dos Contratos Possuindo o contrato, o caráter de personificar a vontade do empregado e do empregador para o cumprimento da relação de trabalho, o mesmo pode ser classificado de formas diferentes, pode ser diferenciado “quanto à forma, à duração, à regulamentação e quanto aos sujeitos da relação de emprego” 20. Em relação à forma, o contrato pode ser tácito ou expresso, e este último subdividindo-se em verbal ou escrito. O contrato tácito é aquele onde inexiste qualquer menção a respeito do contrato, onde alguém presta serviço sem manifestação de vontade, persistindo essa relação, tem-se a concordância na relação laboral. “Presume -se que alguém, ao aproveitar-se do trabalho de outrem, estará, ainda que não diga, sendo beneficiado com o serviço prestado e, em conseqüência, estará se obrigando como empregador” 21. Já no contrato expresso, ocorre a manifestação de vontade das partes para concretizar a relação. A constituição do contrato pode ocorrer de forma verbal ou escrita. O contrato verbal ocorre quando trocam simples palavras, que irão produzir efeitos jurídicos. 18 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 3° vol. 17ª ed. Editora Saraiva. São Paulo: 2002, p.259. 19 Cf: PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. 5ª ed. Editora Impetus. Rio de Janeiro: 2004, p. 38/39. 20 PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. 5ª ed. Editora Impetus. Rio de Janeiro: 2004, p. 39 21 PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. 5ª ed. Editora Impetus. Rio de Janeiro: 2004, p. 40. 15 Enquanto isso, o contrato escrito é aquele em que a vontade das partes está manifestada em documento. Em regra, o documento não necessita de formalidade específica, exceto em alguns casos determinados por lei, como por exemplo, nos contratos do atleta profissional, o contrato de artista e o contrato de aprendizagem.22 A classificação dos contratos também ocorre no que tange a sua duração, podendo ser contrato por prazo determinado ou contrato por prazo indeterminado, de acordo com o exposto no artigo 443, da CLT. O contrato mais utilizado é o por prazo indeterminado, nele não há data pré-acertada para o término da relação laboral. Já no contrato por prazo determinado, as partes ajustam antecipadamente o termo final da relação pactuada. Apesar do contrato por prazo indeterminado não possuir termo certo para a cessação das atividades, ele não é infinito.23 É o entendimento de Sérgio Pinto Martins sobre o contrato por prazo determinado. O contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.24 Nota-se a necessidade de se estabelecer dentro do contrato o momento de seu término, seja por uma data pré-fixada, pelo cumprimento da obrigação pactuada, ou ainda por fato que possa ser possível ser previsto. Dentro do gênero contrato por prazo determinado, existe uma espécie de contrato denominado de experiência, dentro do período pactuado, o empregador observa as aptidões do empregado, para ao final deste prazo, se continuar torna-se por prazo indeterminado, ou, ao término do prazo, extingue. O prazo do contrato de trabalho, segundo os artigos 445 e 451 da CLT, é de 2 anos para os contratos em geral, é de 90 dias, no máximo, para o contrato de experiência. Esses prazos podem ser prorrogados uma única vez, não podendo ultrapassar o limite máximo. Caso ocorra uma segunda prorrogação, o contrato se torna por tempo indeterminado.25 Sobre o termo final do contrato de trabalho, é posicionamento doutrinário, que ele pode ser medido em número de dias, semanas, meses, desde que seja de forma cronológica. Caso, o termo final do contrato recair sobre feriado, domingo ou outro dia não útil, esse fato 22 Cf: PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. 5ª ed. Editora Impetus. Rio de Janeiro: 2004, p. 39. 23 Cf: MARTINS. Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 16ªed. Editora Atlas S.A. São Paulo: 2002, p. 112. 24 MARTINS. Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 16ªed. Editora Atlas S.A. São Paulo: 2002, p. 113. 25 PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. 5ª ed. Editora Impetus. Rio de Janeiro: 2004, p. 47. 16 não o prorroga para o dia seguinte, se por esta razão, houver a prorrogação para o dia útil posterior, o contrato passa a ser por tempo indeterminado. O contrato de trabalho pode ser classificado ainda quanto a sua regulamentação, podendo ser comum ou específico. O primeiro, é aquele contrato regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho. Já os contratos específicos, são submetidos a um regime próprio, em razão da peculiaridade do serviço prestado. São exemplos deste tipo de contrato os bancários, os ferroviários, e todos aqueles que possuem normas específicas. Embora o contrato por termo determinado já mencione qual será a data da extinção da relação laboral, o mesmo pode ser rescindido, desde que esteja previsto no contrato. Havendo a rescisão aplica-se as regras do contrato por prazo indeterminado, de acordo com o exposto no artigo 481 da CLT. O que pressupõe fazer jus ao empregado, caso a iniciativa seja do empregador, deverá o empregador indenizar o empregado com o pagamento do aviso prévio, multa de 40% do FGTS, etc.. Por outro lado, caso a iniciativa for do empregado, deve o mesmo, cumprir com as mesmas obrigações pertinentes ao pedido de demissão vigentes para o contrato por termo indeterminado.26 E por fim, o contrato de trabalho pode ser classificado quanto ao sujeito da relação de emprego, dividindo-se em contrato singular ou plúrimo. O contrato singular é o realizado entre um empregador e um empregado. Enquanto isso, o segundo, é o que contém mais de um sujeito ativo e/ou passivo, mas sempre determinados. O contrato plúrimo, pode ocorrer nos seguinte casos: em que um empregador contrata vários trabalhadores que atuam em grupo; quando um só trabalhador é admitido por mais de um empregador; e mais de um empregador admite uma equipe de empregados por meio de um único vínculo empregatício.27 1.1.2 Interrupção Durante a vigência do contrato de trabalho, há situações em que o mesmo é interrompido, ocorrendo assim a interrupção da prestação do serviço. A interrupção na ótica de Jackson Chaves de Azevêdo vem a ser: São situações que se caracterizam como interruptivas aquelas nas quais, do contrato de emprego, paralisa-se temporariamente tão-somente a prestação do trabalho, sem que se isente o empregador da prestação salarial 26 Cf: PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. 5ª ed. Editora Impetus. Rio de Janeiro: 2004, p. 50. 27 PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. 5ª ed. Editora Impetus. Rio de Janeiro: 2004, p. 42. 17 correspondente, contando-se, ainda, o tempo pelo qual perdure o fator interruptivo no tempo de duração do contrato para todos os efeitos legais.28 Verifica-se que na ocorrência da interrupção do contrato de trabalho, os efeitos decorrentes da relação de emprego continuam sendo exigidos para o empregador, que deve efetuar o pagamento dos salários correspondentes e demais verbas que o empregado tenha direito, pois apesar de não haver trabalho há remuneração. Pode-se citar como exemplos de interrupção do contrato, os seguintes casos. a) domingos e feriados, se o empregado trabalhou durante a semana; b) férias; c) falecimento de cônjuge, ascendente, irmão ou dependente anotado na carteira profissional; d) casamento; e) doação de sangue; f) alistamento eleitoral; g) nascimento de filho; h) certos casos de obrigações militares para todos os efeitos; i) testemunha ou parte em processo trabalhista; j) ausências consideradas justificadas pelo empregador; l) gravidez; m) acidente do trabalho, primeiros 15 dias; n) doença, primeiros 15 dias; o) aviso prévio em dinheiro; p) afastamento por inquérito por motivo de segurança nacional; q) greve, se houver pagamento de salários; r) comparecimento de jurado à sessão de júri; s) ausência por trabalho nas eleições; t) exame vestibular para ingresso em faculdade; u) comparecimento em juízo.29 O rol acima exposto, embora seja extenso, não se pode considerar como taxativo, sendo meramente exemplificativo, tornando-se caracterizada a interrupção do contrato toda situação que o empregado perceber salário por serviço que não exerceu, integrando esse período na duração do contrato para os efeitos legais. 1.1.3 Suspensão Durante a vigência do contrato de trabalho, ocorrem algumas situações em que o mesmo é paralisado momentaneamente, ocorrendo assim a suspensão da prestação do serviço. O doutrinador Jackson Chaves de Azevêdo apresenta o seguinte entendimento sobre suspensão. (...) Se a cessação das prestações recíprocas for total, mas a descontinuidade for temporária, então, ter-se-á a suspensão do contrato de emprego, cessando dele, ainda, enquanto perdure a causa suspensiva, a contagem do tempo de sua duração.30 Retira-se do entendimento doutrinário, que para ocorrência da suspensão do contrato, é necessário que a prestação do serviço tenha sido cessada devendo ainda ser temporária, e nesse período não há contraprestação onerosa por parte do empregador. Caso a cessação não possua caráter temporário, ao invés de ser considerado suspensão obtém-se a 28 AZEVÊDO, Jackson Chaves de. Curso de Direito do Trabalho. 1° ed. Editora LTr. São Paulo: 2001, p. 124. CARRION, V. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 28ª edição. Editora Saraiva. São Paulo: 2003, p. 334. 30 AZEVÊDO, Jackson Chaves de. Curso de Direito do Trabalho. 1° ed. Editora LTr. São Paulo: 2001, p. 123. 29 18 extinção do contrato de trabalho. Doutrinariamente, alguns autores, usualmente dividem a suspensão em total ou parcial. Na primeira, não há produção de nenhum efeito, apenas é assegurado ao empregado o direito ao emprego quando do reatamento da relação jurídica; no segundo caso, na suspensão parcial, ocorre a produção parcial de certos efeitos, como por exemplo o pagamento de verbas salariais, exceto no que diz respeito à obrigação de prestar o serviço, para esses autores, a suspensão parcial seria a ocorrência a interrupção do contrato de trabalho.31 São situações em que se configura a suspensão do contrato. a) licença não remunerada, doença justificada após os primeiros 15 dias, suspensão disciplinar (art. 474), suspensão para inquérito do estável, aposentadoria provisória; b) o acidente do trabalho e o serviço militar obrigatório, que, entretanto, se computam para cálculo de tempo de serviço (arts. 4° e 471); c) exercício de cargo público não obrigatório; d) participação em greve, sem salário; e) desempenho no cargo sindical, se houver afastamento; f) participação em curso ou programa de qualificação profissional, em virtude de suspensão do contrato específica do art. 476-A.32 Assim, como ocorre na interrupção, o rol exposto pode-se considerar exemplificativo, não sendo considerado suspensão apenas os casos previstos nas alíneas “a” a “f”, caracterizando a suspensão, os casos em que cessar a prestação do serviço sem que haja o pagamento de salários, em caráter temporário, por tempo determinado. 1.2 CONCEITO DE JORNADA A matéria jornada de trabalho está capitulada na Constituição de 1988, além das leis específicas para trabalhos especiais, estabelecendo limites para as jornadas de trabalho, sendo mister que se faça uma breve conceituação e que se entenda o que venha a ser jornada de trabalho. Ao falar em jornada de trabalho, geralmente ocorre interpretação diversa, pois, paralelo a isso, há três expressões correlatas, quais sejam: duração do trabalho, jornada de trabalho e horário de trabalho. Wanderlei Godoy Júnior apud Delgado, apresenta uma perfeita caracterização das expressões acima mencionadas: Por duração do trabalho a doutrina, em geral, compreende todo período decorrente do contrato de trabalho, inclusive lapsos temporais relativos a repouso semanal, feriados e até mesmo férias. A expressão, portanto, tem 31 Cf: GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. 16ª ed. Editora Forense. Rio de Janeiro: 2002, p. 328. 32 CARRION, V. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 28ª edição. Editora Saraiva. São Paulo: 2003, p. 333. 19 sentido amplo, não se restringindo estritamente ao período de disponibilidade do trabalhador perante seu empregador, em virtude do contrato pactuado.33 A duração do trabalho através do entendimento doutrinário é o período onde o empregado cumpriu o contrato de trabalho com o empregador, sendo contado os períodos em que o empregado gozou do repouso semanal, feriados e até mesmo as férias. Ou seja, duração do trabalho, é contado desde o início do contrato até o seu final. A expressão jornada de trabalho tem sentido mais restrito que o anterior, compreendendo o tempo em que o empregado tem de se colocar em disponibilidade perante o seu empregador, em decorrência do contrato. O tempo, em suma, em que o empregador pode dispor da força de trabalho de seu empregado, em um período delimitado. Trata-se, como se vê, de expressão reveladora de idéia específica, precisa e consistente, de grande utilidade teórica e prática no Direito do Trabalho.34 O termo jornada de trabalho, que no entanto, seria menos abrangente que o explicitado inicialmente, duração do trabalho, traduz-se como o período em que o empregado presta seus esforços junto ao ente empregador. E por fim, horário de trabalho, vem a ser o lapso temporal em que o trabalhador efetivamente presta seus serviços para o empregador, sendo esse período relativo a um dia. Já a expressão horário de trabalho traduz o espaço temporal entre o termo inicial e o termo final de uma jornada diária. A expressão pode abarcar também o parâmetro semanal do trabalho. O horário corresponde, assim, à delimitação do início e fim da jornada e respectivos intervalos.35 A palavra jornada é oriunda do vocábulo italiano giornata, possuindo o significado de dia. Nesse entendimento, jornada possui relação com dia.36 Para Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, jornada de trabalho vem a ser “conceituada como a quantidade de horas diárias de trabalho que o empregado presta à empresa” 37. Percebe-se que é pacífico entre os doutrinadores, o entendimento que jornada de trabalho vem a ser o lapso temporal em que o empregado exerce suas atividades junto ao empregador, no período determinado de um dia. 1.3 JORNADA DE TRABALHO 33 GODOY Jr., Wanderlei. Contrato de trabalho do Jogador de futebol. Biguaçu. 2004, p. 77. GODOY Jr., Wanderlei. Contrato de trabalho do Jogador de futebol. Biguaçu. 2004, p. 77. 35 GODOY Jr., Wanderlei. Contrato de trabalho do Jogador de futebol. Biguaçu. 2004, p. 78. 36 Cf: NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho.12ª ed. Editora Saraiva. São Paulo: 1996, p. 534. 37 PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. 5ª ed. Editora Impetus. Rio de Janeiro: 2004, p. 186. 34 20 Restando caracterizado, através do explicitado no item anterior, que jornada de trabalho, está relacionada com o dia trabalhado pelo empregado para o ente patronal, nada mais salutar que exista uma limitação horária diária para o exercício das atividades do empregado. Analisando de forma literal o significado de jornada, pode-se entender que essa relação de tempo não possui limitação, adquirindo de certa forma, um lapso temporal demasiadamente exacerbado. Para evitar que fosse cometido o mesmo equívoco que havia no início do século passado, o trabalhador possuía uma jornada de trabalho extremamente prejudicial à sua vida, é que leva-se em consideração três critérios: fisiológico, moral e social e por fim econômico, para proporcionar a delimitação da jornada de trabalho. O critério fisiológico, tem como base a fadiga, senão vejamos. (...) cientistas verificaram que o organismo humano sofre desgastes quando se dispõe em atividade, queimando as energias acumuladas numa maior proporção. (...) Se o organismo humano se entrega a uma atividade sem trégua, a fadiga se converte em fadiga crônica. Esta, observa Labranca, predispõe o indivíduo às doenças e conduz à invalidez e velhice, abreviando a vida humana.38 Através desta abordagem, a fisiologia se utilizou da prevenção para promover a delimitação da jornada de trabalho. Essa prevenção, se origina na não exposição do organismo humano a uma atividade que ultrapasse as suas aptidões, seja ela física ou mental, proporcionando ao trabalhador um tempo de descanso, para recuperar as suas forças e poder assim, exercer sua atividade no dia seguinte. Já dentro de um critério moral e social para a delimitação da jornada de trabalho, se preocupou o legislador com a necessidade do empregado em possuir uma vida pessoal que se apresentava desligada da vida profissional. A vida profissional, é aquela dentro da empresa, na realização de suas atividades para o empregador. O trabalhador necessita de uma vida social, onde ele possa realizar qualquer atividade sem imposição, seja para estar com sua família, para se divertir, dedicar-se a alguma outra atividade de seu interesse, ou até mesmo, utilizando desse tempo disponível para o descanso. Essa atividade sem imposição seria o lazer. (...) o lazer é um conjunto de ocupações às quais o indivíduo pode dedicar-se voluntariamente, seja para descansar, ou para divertir-se, ou para desenvolver a sua informação ou sua formação desinteressada, sua vontade na participação social ou sua livre capacidade criadora quando liberar-se das 38 GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. 16ª ed. Editora Forense. Rio de Janeiro: 2002, p. 281. 21 obrigações profissionais, familiares e sociais.39 E por fim, o último critério utilizado para ensejar a delimitação da jornada de trabalho, foi o interesse econômico, em que a redução da jornada de trabalho do empregado acabou por proporcionar um desenvolvimento, tanto na parte de produção como na parte tecnológica da empresa. É válido ressaltar que o desenvolvimento tecnológico não deve vir antes da redução da jornada de trabalho, devem andar lado a lado, a medida que a redução da jornada de trabalho seja incentivo para o desenvolvimento tecnológico.40 Percebe-se que ao utilizar os critérios: fisiológico, moral e social e também econômico, para ensejar a delimitação da jornada de trabalho, abordou-se cada aspecto isoladamente para melhor entendimento, mas devem ser entendidos como parte de um todo, e como tal possuem ligações entre si, nesse sentido, ao delimitar a jornada de trabalho com a finalidade de evitar a fadiga, o resultado não fica restrito apenas ao caráter de proteção a saúde do trabalhador, proporciona efeitos também no critério econômico, já que um trabalhador em ótimas condições rende mais que um trabalhador exausto. O convívio social e o tempo disponível para exercer outras atividades também são afetados pela delimitação da jornada de trabalho com base no critério fisiológico. A primeira norma escrita preocupada com a delimitação da jornada de trabalho do empregado, também se preocupou em delimitar a duração da jornada semanal. O Tratado de Versalhes, de 1919, fixou a jornada diária de trabalho em 8 horas diárias e 48 horas semanais, ganhando dimensões e repercussões mundiais.41 No Brasil, a limitação da jornada de trabalho diária foi em 1943, com o advento da Consolidação das Leis do Trabalho, decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio, ficando estabelecido em seu artigo 58 que: Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.42 Com o advento da Carta Magna de 1988, em seu artigo 7°, inciso XIII, estabeleceu-se a limitação da jornada diária de 8 horas e reduziu-se a jornada semanal de 48 horas para 44 horas semanais.43 39 NASCIMENTO, Amauri Mascaro apud Dumazedier. Curso de Direito do Trabalho.12ª ed. Editora Saraiva. São Paulo: 1996, p. 537. 40 Cf: GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. 16ª ed. Editora Forense. Rio de Janeiro: 2002, p. 283. 41 Cf: GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. 16ª ed. Editora Forense. Rio de Janeiro: 2002, p. 287. 42 Cf: CARRION, V. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 28ª edição. Editora Saraiva. São Paulo: 2003, p. 99. 43 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. 22 Assim, através do dispositivo legal que rege as relações entre empregador e empregado, como também através da Carta Maior, ficou estabelecido que a duração da jornada de trabalho não pode exceder a oito horas diárias e 44 horas semanais, embora, o próprio texto constitucional, estabeleceu a possibilidade de jornada diária de 6 horas para os trabalhos em turnos ininterruptos de revezamento.44 Entretanto, pode haver jornada de trabalho diferenciada, da resguardada em lei. Em certas e determinadas atividades, a jornada legal pode ser inferior a oito horas. tal acontece com os bancários, operadores em telefonia, radiotelegrafia, cinematografia; cabineiros de elevadores (Lei n° 3.270, de 1975), engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários (Lei n° 4.950-A, de 1966), para cujos trabalhadores a jornada é de seis horas. para os médicos e cirurgiões-dentistas a duração normal da jornada foi fixada em um mínimo de duas e em quatro , no máximo, mas para seus auxiliares (laboratoristas, radiologistas e internos) a jornada normal é de quatro horas (Lei n° 3.999, de 15.12.1961).45 Em determinadas áreas de trabalho, uma jornada diária de 8 horas, levaria ao esgotamento, sendo assim, é admissível jornada inferior a 8 horas, porém deve estar prevista em legislação específica da atividade. Também é válida, legislação que trata sobre jornada de trabalho dos policiais, onde fixa limite superior a oito horas diárias, dentro de um regime de revezamento. Pode-se perceber que a há dois tipos de jornadas de trabalho, a primeira é a jornada diária e a segunda jornada semanal. A primeira, constitui o tempo em que o trabalhador exerce suas atividades dentro do período de um dia. Essa jornada pode ter duração máxima de 8 (oito) horas, em regra geral, e também pode haver jornada de 6 (seis) horas, quando for regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, ou ainda, jornadas específicas para atividades especiais; e a segunda, vem a ser a jornada semanal, onde foi fixado jornada não superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais. É válido esclarecer, que as duas espécies de jornada, devem ser respeitadas, paralelamente. 1.3.1 Adicional Noturno Ao ser fixada, em regra geral, a jornada de trabalho diária de 8 (oito) horas, não mensurou-se em qual período, diurno ou noturno. O trabalho noturno é compreendido o período da noite, ou seja, das 22:00 às 5:00 horas. É evidente que o trabalho realizado durante o dia, é muito menos desgastante e penoso do que o exercido durante a madrugada, por isso, o 44 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. 16ª ed. Editora Forense. Rio de Janeiro: 2002, p. 288. 45 23 legislador teve mais cuidado sobre esse assunto. O conceito de trabalho noturno, não é geral para todos os países, cada qual possui um conceito para trabalho noturno, que é formado, principalmente, através das condições geográficas de cada país. Esse cuidado com o trabalho noturno torna-se claro, quando o legislador conceitua o trabalho noturno, como percebe-se pelo exposto no artigo 73, § 2° da CLT. Estabelece o artigo 73 em seu § 2° da CLT. Art. 73. § 2° - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.46 O legislador se preocupou em conceituar o que venha a ser trabalho noturno, talvez para evitar dúvidas e transtornos em eventuais discussões sobre o assunto. No momento em que o legislador conceituou o trabalho noturno como sendo aquele executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, ele se refere apenas ao trabalho noturno urbano, deixando de abordar o trabalho noturno rural, sendo assim, a Lei n° 5.889/1973, trouxe o conceito de trabalho noturno rural, em seu artigo 7°. Art. 7° - Para os efeitos desta lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte, na atividade pecuária.47 Através da Lei complementar acima mencionada, o legislador ao tratar do trabalho rural, tratou de conceituar e diferenciar os horários do trabalhos noturno rural. Sendo assim, nas atividades agrícolas o trabalho noturno é aquele compreendido entre as 21 horas e as 5 horas, enquanto na pecuária, trabalho noturno é aquele realizado entre as 20 horas e as 4 horas. A diferença que existe entre o trabalho noturno urbano e o trabalho noturno rural, não fica restrita apenas na questão conceitual, conforme se observa, ela aparece também na quantificação de tempo e na remuneração. No trabalho noturno urbano, como o próprio legislador atribuí, a hora trabalhada, não é exatamente aquela de 60 minutos, 1 hora de trabalho noturno equivale a 52 minutos e 30 segundos, como exposto no art.73, § 1° da CLT, e ainda, para o trabalho noturno a remuneração é acrescida de 20%, no mínimo, art. 73°, caput, da CLT, enquanto que, “o acréscimo rural é de 25%, mas a hora é contada como de 60 minutos” 48. Pode haver também, os horários mistos, como expõe o § 4°, do art. 73, da CLT. Art. 73 - § 4° - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem 46 BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de Maio de 1943. BRASIL. Lei n. 5.889, de 8 de junho de 1973. DOU, Rio de Janeiro, 11 junho 1973, retificada em 30.10.73. 48 CARRION, V. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 28ª edição. Editora Saraiva. São Paulo: 2003, p. 123. 47 24 períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.49 O trabalhador que inicia suas atividades no período diurno, mas também a realiza durante o período noturno, terá direito a gratificação pertinente ao horário noturno pelo tempo em que exerceu suas atividades dentro do período noturno, por exemplo, um professor que leciona aula à noite, das 19 horas as 22 horas e 30 minutos, esses trinta minutos finais, que ultrapassaram as 22 horas, passam a abranger, em tese, as normas fixadas para o trabalho noturno e estão sujeitas a aplicação da hora reduzida e do acréscimo de 20% da hora noturna sobre a remuneração da hora diurna. 1.3.2 Hora Extra Apesar de a Lei Brasileira fixar, a duração da jornada de trabalho diária e semanal, ela permite, entretanto, que ocorram horas extraordinárias, ou também chamadas, horas extras. O legislador, que havia assentado como permissa inamovível o princípio da jornada máxima legal de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, teve de ceder passos à realidade da vida econômica e permitiu, expressamente, a primeira e mais importante derrogação ao princípio universal.50 Ao conceder a possibilidade da ocorrência de horas extraordinárias, o legislador, teve que abrir mão do princípio universal da jornada máxima de trabalho de 8 (oito) horas, em regra, pois, a evolução da sociedade e da economia, provocam modificações na vida da sociedade e, não seria diferente, que gerasse mudanças na relação laboral, sendo assim, o legislador, na tentativa de regular essa situação, desrespeitadora do princípio universal, procurou em delimitar os casos em que possa haver jornada extraordinária ou horas extras. A legislação possibilita a existência de horas extras, em apenas, e somente, em cinco situações: acordo de prorrogação, sistema de compensação, força maior, conclusão de serviços inadiáveis e recuperação das horas de paralisação.51 O primeiro caso de possibilidade de ocorrência de horas extraordinárias é quando há acordo de prorrogação, nessa modalidade, de comum acordo, empregador e empregado, podem prorrogar a jornada diária de trabalho, essa possibilidade, está prevista no artigo 59, caput, in fine, da CLT. 49 BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de Maio de 1943. GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. 16ª ed. Editora Forense. Rio de Janeiro: 2002, p. 288. 51 NASCIMENTO, Amauri Mascaro apud Dumazedier. Curso de Direito do Trabalho.12ª ed. Editora Saraiva. São Paulo: 2001, p. 702. 50 25 Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.52 O acordo de prorrogação deverá ser obrigatoriamente escrito, devendo, ainda, respeitar as normas impostas pelo texto consolidado, não podendo o acordo fixar horas suplementares excedentes a 2 horas diárias, e a remuneração paga a cada hora extraordinária conterá adicional de no mínimo 50%, sobre a hora normal, imposição feita pelo § 1°, do artigo 59 da CLT e artigo 7°, XVII da Carta Magna. Nesse modelo de ocorrência de horas extras, surgiu um grande problema, pois as horas extraordinárias começaram a ser prestadas habitualmente, e por conseqüência desse fato, o TST se manifestou através de dois enunciados, o primeiro de n. 76, que mais tarde foi substituído pelo Enunciado n. 291, sobre a integração das horas extras habituais no salário. A Segunda possibilidade para ocorrência de horas extras, é o sistema de compensação. Nessa modalidade, não ocorre como vimos anteriormente o recebimento pelo empregado de pagamento pela hora extraordinária. No sistema de compensação a ocorrência de horas extras, deve ser compensada em outro dia, como entende o artigo 59, § 2°, da CLT. Art. 59, § 2° - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário, se por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela corresponde diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite de dez horas diárias.53 Nesse sistema, a compensação das horas extraordinárias, deve ocorrer em outro dia, mas não pode, entretanto, a hora extra laborada ultrapassar a décima hora diária, permanecendo o limite de ocorrência de 2 horas extras por dia. Não pode também a hora extra ultrapassar, na soma anual, a jornada de trabalho semanal que é de 44 horas, sendo assim, a hora extra não necessita ser compensada no dia seguinte, ou da mesma semana, ela pode ser compensada no período de um ano, sendo assim denominado, banco de horas. Após a instituição da compensação das horas extraordinárias dentro do período de um ano, essa inovação trouxe duas situações: quando a rescisão do contrato de trabalho, acontecer antes de completar um ano, caso o empregado não tenha compensado todas as horas suplementares fará jus ao recebimento do pagamento das horas extras com adicional de no mínimo 50% sobre a hora normal na data da rescisão, (art. 59, §3°, da CLT), mas pode o empregado ao invés de credor ser devedor, podendo deduzir os valores que teria que pagar ao empregado dos créditos trabalhista que tem a receber. E a segunda questão, traduz-se no pagamento das horas extraordinárias, somente após o fechamento do lapso temporal anual, é 52 53 BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de Maio de 1943. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de Maio de 1943. 26 que o empregador pode fazer o cálculo das horas compensadas e, se verificar a pendência de horas suplementares, ai sim efetuará o pagamento.54 Para ocorrer o sistema de compensação de horas, a Constituição, em seu artigo 7°, inciso XIII, estabeleceu que fosse fixado através de negociação coletiva da qual resulte um acordo ou uma convenção coletiva de trabalho. Porém, a forma tácita, evidenciada pelo uso costumeiro, deve também ser aceita, devendo é claro, pelo bom senso em relação ao interesse imediato do empregado.55 A terceira hipótese para ocorrência de horas extras, é o caso de Força Maior, onde por uma situação alheia a relação empregatícia, o trabalhador terá que exercer jornada superior a jornada normal. Para o doutrinador Amauri Mascaro Nascimento, Força Maior é “o acontecimento imprevisível, incogitável, para o qual o empregador em nada concorreu. Exemplo: incêndio, inundação etc.” 56. Percebe-se que, para a ocorrência de força maior, prevista no artigo 61 da CLT, o empregador não pode dar causa ao fato imprevisível. Nessa situação, a hora trabalhado além da normal, terá remuneração igual a hora normal. A quarta modalidade para o acontecimento das horas extraordinárias, é o fato de serviços inadiável, em que por circunstâncias excepcionais, o trabalho tem que ser concluído na mesma jornada, sob pena de prejuízo ao empregador, devendo receber horas extras. A última hipótese é a de recuperação de horas paralisadas, que por situações outras em que a empresa tenha que paralisar suas atividades, embora os empregados permaneçam a sua disposição, cabendo ao empregador remunerar seus empregados com horas extras. Após explicitar as situações diferentes existentes para que ocorra o trabalho extraordinário, é necessários entender em quais dos casos acima explicitados há a remuneração da hora extra. De acordo com a norma constitucional prevista no artigo 7°, inciso XVI, estabelecido na Constituição de 1988, “a remuneração do serviço extraordinário superior, no 54 Cf: NASCIMENTO, Amauri Mascaro apud Dumazedier. Curso de Direito do Trabalho.12ª ed. Editora Saraiva. São Paulo: 2001, p. 706. 55 Cf: CARRION, V. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 28ª edição. Editora Saraiva. São Paulo: 2003, p. 107. 56 NASCIMENTO, Amauri Mascaro apud Dumazedier. Curso de Direito do Trabalho.12ª ed. Editora Saraiva. São Paulo: 2001, p. 707. 27 mínimo, em cinqüenta porcento à hora normal” 57. Nota-se que a remuneração da hora extra é diferenciada da hora normal trabalhada pelo empregado, sendo assim, excetuando os casos onde haja força maior ou ocorra a recuperação de horas paralisadas, toda vez em que o empregado exercer trabalho extraordinário fará jus a remuneração, no mínimo, de cinqüenta por cento na hora extra sobre a hora normalmente trabalhada. É importante frisar que a hora extraordinária, possui caráter excepcional, sendo vedada que a prática de horas extras se dê habitualmente, caso isso ocorra, a remuneração paga pelas horas extras deverá integralizar a remuneração do empregado. Também é de salientar que existem casos em que a realização de horas extras é proibida, como no caso dos cabineiros de elevadores; e no regime de tempo parcial, nesses e em outros casos previstos em lei específica da atividade, é proibida a realização de hora extra. Mas embora seja vedado, caso ocorra, não será prejudicado o empregado, fazendo jus ao recebimento do adicional de hora extra. 1.3.3 Intervalos Quando se fixa a duração jornada de trabalho, o legislador não quis dizer que essa jornada se daria ininterruptamente, o que seria um verdadeiro castigo ao trabalhador. Para evitar isso, fixou-se intervalos na realização da jornada de trabalho. A lei exibe a concessão pelo empregador de intervalos mínimos dentro da própria jornada de trabalho, intervalo intrajornada, e entre jornadas diferentes de trabalho, ou seja, intervalo interjornadas. O intervalo interjornada, é o intervalo existente entre o período de duas jornadas de trabalho, não podendo iniciar outra jornada sem antes ter gozado do período de descanso relativo ao término do trabalho anterior.58 Nesse sentido, ao término de uma jornada terá direito ao gozo de um intervalo antes de começar o trabalho referente a outra jornada de trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 66, estabeleceu o período mínimo de descanso do empregado entre duas jornadas de trabalho diferentes. Artigo 66 – Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.59 57 CARRION, V. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 28ª edição. Editora Saraiva. São Paulo: 2003, p. 105. 58 Cf: PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. 5ª ed. Editora Impetus. Rio de Janeiro: 2004, p. 213. 59 BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de Maio de 1943. 28 Através do exposto em lei complementar, o período de descanso entre uma jornada e outra deverá ser de no mínimo 11 (onze) horas, sendo assim, o empregado que termine sua jornada de trabalho às 18 horas, e não realiza horas extras, respeitado o período legal, poderá iniciar outra jornada a partir das 5 (cinco) horas do dia seguinte. Entretanto, se o empregado, com término de jornada às 18 (dezoito) horas, mas prestou mais 4 (quatro) horas extras, finalizando sua jornada às 22 (vinte e duas) horas, a partir deste momento, é que começa a fluir o prazo de 11 (onze) horas de descanso, não podendo iniciar outra jornada antes das 9 (nove) horas do dia posterior.60 Há também os intervalos intrajornada, que é o período de descanso fornecido pelo empregador dentro da jornada de trabalho, destinado a repouso e alimentação. A duração do intervalo intrajornada, é diferenciada para cada jornada de trabalho, sendo de 15 (quinze) minutos, quando a duração do trabalho for de 4 (quatro) a 6 (seis) horas; e de 1 (uma) a 2 (duas) horas, se a jornada for superior a 6 (seis) horas.61 Os intervalos concedidos para alimentação, em regra, não são computados na duração da jornada de trabalho, como também não remunerados, salvo nos casos previstos em lei. Se o empregador não conceder os intervalos previstos em lei, destinados a repouso e alimentação, ficará obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71, § 4°).62 Caso o empregador descumpra a exigência legal de conceder intervalos destinados a repouso e alimentação, ficará sujeito a sanção de remunerar o empregado com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, como hora extraordinária, também, poderá ficar sujeito a sofrer multa administrativa, aplicada pela fiscalização do trabalho. Nota-se que o descumprimento ao gozo de intervalos para o empregado será considerada como horas extraordinárias, entretanto, não são computadas como tais, as variações de horário não excedentes de cinco minutos, sendo observado o limite máximo de dez minutos diários, conforme exposto no artigo 58, § 1°, da CLT. Caso sejam ultrapassados esse limites, será considerada a totalidade do tempo que exceder a jornada normal como hora extra, entendimento dado pelo Orientação 23, SDI, do TST.63 60 Cf: PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. 5ª ed. Editora Impetus. Rio de Janeiro: 2004, p. 213. 61 Cf: NASCIMENTO, Amauri Mascaro apud Dumazedier. Curso de Direito do Trabalho.12ª ed. Editora Saraiva. São Paulo: 2001, p. 710. 62 NASCIMENTO, Amauri Mascaro apud Dumazedier. Curso de Direito do Trabalho.12ª ed. Editora Saraiva. São Paulo: 2001, p. 710. 63 Cf: PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. 5ª ed. Editora Impetus. Rio de Janeiro: 2004, p. 215. 29 Para o intervalo interjornada, caso o empregador desrespeite o período mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho, fica sujeito a sanções administrativas. 1.3.4 Descanso Semanal Remunerado Dentro do período de jornada de trabalho, além dos intervalos concedidos para repouso e alimentação, é direito do empregado dispor de um dia de descanso na semana, é conceito histórico, tornando-se direito constitucional. Esse direito constitucional, teve origem histórica, com influência, principalmente, de preceitos religiosos. Com a evolução dos tempos, os preceitos religiosos começaram a ser normatizados, atingindo o que temos hoje, o direito a um descanso semanal remunerado. A OIT através da convenção n. 14, dispõe em seu artigo 2°, sobre o descanso semanal remunerado. Todo pessoal empregado em qualquer empresa industrial, pública ou privada, ou em suas dependências, deverá desfrutar, no curso de cada período de sete dias, de um descanso que compreenda como mínimo 24 horas consecutivas. Esse descanso será concedido ao mesmo tempo, sempre que possível a todo pessoal de cada empresa. O descanso coincidirá, sempre que possível, com os dias consagrados pela tradição ou os costumes do país ou da região.64 Pelo que se pode perceber, mundialmente se reconhece o direito a um período de 24 horas para repouso, toda vez que houver uma jornada de sete dias, podendo ser concedido a todos os empregados da empresa, ou em períodos alternados. Mas o dia da semana em que deverá ser concedido o descanso semanal, é que não foi mencionado na convenção internacional, só se fazendo menção ao dia que o costume ou a tradição assim o determinou, ou, convencionou, podendo ser diferente de país para país, ou mesmo, dentro do mesmo país, de acordo com a religião de cada um. A partir do convencionado pela Organização Internacional do Trabalho, o sistema jurídico brasileiro transformou em norma constitucional os preceitos sobre repouso semanal, estabelecendo em seu artigo 7º, inciso XV, o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 67, expõe sobre o assunto. A partir dos preceitos convencionados na Organização Internacional do Trabalho e também pelo previsto na CLT e na Carta Manga, pode-se tirar o seguinte conceito sobre 64 NASCIMENTO, Amauri Mascaro apud Dumazedier. Curso de Direito do Trabalho.12ª ed. Editora Saraiva. São Paulo: 2001, p. 714. 30 repouso semanal remunerado, dentro do direito trabalhista brasileiro. Repouso semanal remunerado (DSR) é o período de 24 horas consecutivas em que o empregado, embora percebendo remuneração deixa de prestar serviços ao empregador. O trabalhador faz jus ao descanso como o nome explicita, uma vez por semana, de preferência aos domingos.65 Assim, o descanso semanal remunerado deve ser concedido pelo empregador, para que o empregado possa gozar do direito de descanso, o repouso semanal é remunerado, e dentro do direito brasileiro, deve ser concedido preferencialmente aos domingos, podendo ser destinado ao empregado dentro das peculiaridades da profissão, o descanso semanal, em outro dia da semana, podendo ser terça-feira, quinta-feira, ou outro dia determinado pelo empregado. A preferência pelo descanso aos domingos, possui relevância no sentido em que o trabalhador almeje gozar do repouso no mesmo dia que sua família, seus parentes e seus amigos. Outro fator de influência para a concessão do descanso dominical, é o fato de que o mesmo repercute na produção e na economia.66 Pelo estabelecido no texto constitucional é direito do empregado gozar do repouso semanal remunerado, sendo vetado por lei a conversão em pagamento substitutivo. A lei autoriza, apenas, a conversão nos dias em que for feriado, de acordo com o artigo 9° do Decreto-Lei n. 27.048, de 1949.67 Sendo assim, caso o empregado tenha que trabalhar aos domingos, lhe é pago remuneração normal, se concedido a folga semanal não lhe é pago o adicional, excetuando, é claro, o trabalho dominical no feriado. Caso não seja concedido o descanso semanal, a remuneração deve ser paga em dobro, conforme orientação jurisprudencial (TST, SDI. Orientação 93) que estabelece “o trabalho prestado em domingos e feriados não compensados deve ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal” 68. 1.3.5 Férias Ao exercer suas atividades para o empregador, além do descanso semanal remunerado, o empregado possui direito a um período de descanso superior ao repouso 65 PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. 5ª ed. Editora Impetus. Rio de Janeiro: 2004, p. 216. 66 Cf: CARRION, V. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 28ª edição. Editora Saraiva. São Paulo: 2003, p. 117. 67 NASCIMENTO, Amauri Mascaro apud Dumazedier. Curso de Direito do Trabalho.12ª ed. Editora Saraiva. São Paulo: 2001, p. 716. 68 PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. 5ª ed. Editora Impetus. Rio de Janeiro: 2004, p. 219. 31 semanal, com o intuito de que possa recuperar suas forças. Esse lapso temporal, maior que o fornecido como repouso semanal, em que o empregado utiliza para descanso, é chamado de férias, conforme entendimento de Vicente Paulo sobre o mesmo. As férias correspondem ao período do contrato de trabalho em que o empregado não presta serviços, com o intuito de restaurar suas energias, mas aufere remuneração do empregador, após ter adquirido direito a esse descanso em decorrência da prestação de serviços durante o período de doze meses.69 Através do conceito dado acima, pode-se perceber que para adquirir direito ao descanso, denominado de férias, é necessário que o trabalhador preste serviços para o empregador por um período de doze meses, período este chamado de período aquisitivo. Nota-se que o período enquanto o empregado usufrui das férias, o mesmo é remunerado pelo empregador com acréscimo de 1/3 constitucional, sobre o salário. Pelas características enumeradas acima, colhe-se alguns princípios aplicáveis às férias: anualidade, pois após 12 meses trabalhados o empregado adquiri direito ao gozo das férias; remunerabilidade, as férias são remuneradas em valor integral acrescido de 1/3; continuidade, gozando o empregado de descanso por maior tempo determinado por lei; irrenunciabilidade, negado ao empregado vender as férias, podendo apenas converte-la parte em dinheiro, ou seja, 1/3 das férias; e por fim, proporcionalidade, pois as férias podem sofrer reduções decorrentes de ausências do empregado.70 As férias, regra geral, são gozadas em dias corridos, não importando para a contagem se é dia útil ou não. A duração das férias depende da freqüência do empregado dentro do período aquisitivo, sendo afetado pela quantidade de faltas injustificadas que o mesmo possui. Através dessa fórmula, caso o empregado possua até 5 faltas injustificadas, no período aquisitivo, poderá usufruir de 30 dias corridos; se possuir de 6 a 14 faltas injustificadas, poderá gozar de 24 dias corridos; de 15 a 23 faltas sem justificativa, poderá usufruir de 18 dias corridos; de 24 a 331 faltas injustificadas, poderá gozar de 12 dias corridos; e por fim, se o empregado possuir dentro do período aquisitivo mais que 32 faltas injustificadas, não terá direito ao gozo das férias. Nessa última hipótese, a contagem de novo período aquisitivo, inicia-se a partir do término do período aquisitivo do período anterior, não 69 PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. 5ª ed. Editora Impetus. Rio de Janeiro: 2004, p. 226. 70 Cf: PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. 5ª ed. Editora Impetus. Rio de Janeiro: 2004, p. 227. 32 persistindo nenhuma inconstitucionalidade nesse ato.71 Posteriormente ao período aquisitivo, existe o período concessivo, ato este de exclusividade do empregador, dentro dos 12 (doze) meses posterior ao período aquisitivo, conforme capitulado no artigo 134, parágrafos da CLT. Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1° - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. § 2° - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.72 Pelo texto consolidado, pode-se retirar a idéia de que em regra geral as férias devem ser concedidas de uma única vez, exceto em casos excepcionais, onde o empregador pode conceder as férias em dois períodos, sendo que, nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos, e nas situações do § 2°, as férias serão concedidas em uma única vez. Ao informar ao empregado sobre a concessão das férias, o empregador deve fazêla por escrito, e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo tal determinação prevista no artigo 135 da Consolidação Trabalhista. O referido artigo, exige ainda, que o empregado antes de entrar em gozo das férias concedidas, deve apresentar sua CTPS para que possa ser anotado tal concessão.73 A remuneração que o empregado tem direito de receber pertinente as férias, segundo o art. 142, § 6°, da CLT, deve ser referente ao rendimento que o mesmo teria direito de receber na época da sua concessão, sendo instituído por norma constitucional, art. 7, XVII, acréscimo de um terço sobre a remuneração. Entretanto, quando o empregador disponibilizar o direito de usufruir das férias, após o período concessivo, estas deverão ser pagas em dobro. 71 Cf: DUARTE, Bento Herculano. Manual de Direito do Trabalho. LTr Editora Ltda. São Paulo: 1998, p. 397. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de Maio de 1943. 73 Cf: PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. 5ª ed. Editora Impetus. Rio de Janeiro: 2004, p. 235. 72 33 2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DESPORTIVO NO BRASIL Antes de ingressar na análise da legislação desportiva vigente, é válido fazer uma breve retrospectiva sobre a atividade desportiva em questão, para perceber quais as modificações e evoluções que ocorreram em relação ao profissional do futebol, desde o seu início até os dias atuais. A prática do futebol, chegou ao Brasil, aproximadamente por volta de 1878, por intermédio de marinheiros ingleses, holandeses e franceses, que por aqui atracavam, aproveitando para jogarem nas nossas praias.74 Para o doutrinador Orlando Duarte a prática do futebol foi difundida por Charles Miller, no ano de 1884.75 No transcorrer dos anos, a prática do futebol se difundiu, ganhando a simpatia dos brasileiros. Essa simpatia, culminou com o surgimento das primeiras equipes, no ano de 1899, como o São Paulo Athletic, a Academia Mackenzie, o Sport Club Internacional e Sport Club Germânia, todas inicialmente localizadas em São Paulo. Aos poucos o esporte foi atingindo os demais estados da Federação. É bom salientar que a prática do futebol, inicialmente ocorreu entre a alta sociedade, sendo que era proibida a participação de operários e pessoas humildes.76 No ano de 1901 é fundada a Liga Paulista de Futebol, criando a primeira competição de futebol no Brasil, sendo que era cobrado entrada. Por causa de preconceitos em razão dos times membros, a Liga Paulista de Futebol deu origem a Associação Paulista de Esportes Atléticos abrangendo equipes pertencente a elite social, como por exemplo o Palmeiras e os operários, o Corinthians. Somente no ano de 1906 foi fundado a Associação Metropolitana de Futebol, no estado do Rio de Janeiro. Com a formação das associações desportivas estaduais, surge em 1914 a “Federação Brasileira de Sports”, que, em 1916, passa a chamar Confederação Brasileira de Desportos, dedicando-se não exclusivamente ao futebol, mas aos esportes amadores como um todo, o futebol, o volei, basquete, entre outros. Como a Confederação Brasileira de Desportos, visava a profissionalização dos esportes, em 1923, surgiu a Federação Brasileira de Futebol. Mas, em 1937, essas duas entidades acima citadas, a 74 Cf: GODOY Jr., Wanderlei. Contrato de trabalho do Jogador de futebol. Biguaçu. 2004, p. 10. DUARTE, Orlando. Futebol histórias e Regras. São Paulo: Makron Books: 1997, p. 5. 76 Cf: ZAINAGHI, D. S. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1998. P.29. 75 34 Confederação e a Federação Brasileira de Futebol, se unem dando inicio a fase profissional do futebol.77 Em termos de legislação, o advento do profissionalismo surgiu um pouco mais tarde, somente no ano de 1941, através do Decreto-lei n. 3.19978, estrutura os organismos oficiais do futebol, criando as Confederações, Federações e Associações, além de tratar de normas genéricas, não apenas sobre o futebol. Apesar da criação da CLT no ano de 1943, somente alguns anos mais tarde, em 1964, surge um diploma legal específico que aborda a profissão de atleta de futebol. O Decreto n. 53.820/6479, menciona a participação dos atletas nas partidas, do “passe”, das férias, do intervalo entre partidas, criação de um seguro para os atletas e também do contrato de trabalho. Apesar dessas conquistas, atribuídas por lei, o profissional ainda não se encontrava protegido pelo sistema previdenciário. Esta conquista só foi oficializada em 1973 pela Lei n. 5.939/7380, “tornand o o atleta profissional de futebol credor dos benefícios da previdência social” 81. Em 1976, surge a Lei n. 6.35482, que regula a profissão de atleta profissional de futebol, sendo esta lei o diploma jurídico base para a profissão. Através da respectiva lei, surgiu a diferenciação entre atleta profissional e atleta não profissional. Atleta profissional, é o atleta da modalidade de futebol de campo cuja atividade é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho, firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado; atleta não-profissional, é o atleta que pratica qualquer modalidade desportiva, inclusive futebol de campo, mantendo, ou não, contrato de recebimento de incentivos materiais e de patrocínio, desde que não caracterizada a subordinação.83 A partir da Constituição de 1988, que se encontra em vigência até os dias atuais, surge um novo ciclo legislativo voltado ao desporto, aparecendo em vários dispositivos legais sobre a regulamentação da profissão, das entidades e da competência do poder judiciário para dirimir os conflitos oriundos da prática desportiva.84 Com a evolução da modalidade, futebol, surgem algumas lacunas, cuja Lei n. 8.672/9385, denominada “Lei Zico”, foi elaborada com o intuito de dirimir as omi ssões 77 ZAINAGHI, D. S. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1998. P.29/ 30. 78 BRASIL. Decreto n. 3.199/41, 14 abril 1941. DOU, Rio de Janeiro, 15 abril 1941. 79 BRASIL. Decreto n. 53.820/64, 24 março 1964. DOU, Brasília, 25 março 1964. 80 BRASIL. Lei n. 5.939/73, 19 março 1973. DOU, Brasília, 20 março 1973. 81 ZAINAGHI, D. S. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1998, p. 53. 82 BRASIL. Lei n. 6.354/76, 2 set. 1976. DOU, Brasília, 3 set. 1976. 83 KRIEGER, Marcilio. Aspectos da Legislação Desportiva Brasileira, p.8. 84 Cf: KRIEGER, Marcilio. Aspectos da Legislação Desportiva Brasileira. 85 BRASIL . Lei n. 8.672/93, 06 julho 1993. DOU, Brasília, 07 julho 1993. 35 existentes e ampliando o prazo do contrato para 36 meses, “democratizando as relações entre dirigentes e atletas e profissionalizando as diversas modalidades esportivas existentes” 86. Já no ano de 1998, veio o advento da “Lei Pelé”, Lei n. 9.615/98 87, que regula até os dias atuais a profissão de atleta profissional de futebol e das demais atividades desportivas. A lei em questão, trouxe para as atividades desportivas, mais precisamente em seu artigo 27, um novo e importante incremento, vindo a mexer na estrutura física dos clubes, sendo que estes, num processo de reestruturação, devem tornar-se empresas, ganhando a denominação de clube-empresa. A lei n° 9.615/98 que sofre grande questionamento por parte da doutrina, apresentou várias alterações, a primeira ocorreu em 1999, através da lei n° 9.940/99, sendo esta revogada pela lei n° 9981/00, e no ano de 2003, pela lei n° 10.672/03.88 Assim, verifica-se a evolução da legislação sobre a profissão de atleta profissional de futebol, regulamentado atualmente pela Lei n° 9.615/98, vislumbrando-se mais modificações na regulamentação desta atividade. 2.1 CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSIONAL Como mencionado no capítulo anterior, no item 1.3, há uma infinidade de espécies de contratos, pois para cada situação específica deve-se efetuar um contrato próprio que atenda as finalidades do que irá ser pactuado. Para a relação de trabalho, não seria diferente. Por isso, faz-se necessário analisar o contrato de trabalho do atleta profissional. O contrato de trabalho do atleta profissional, pertence a categoria dos contratos individuais, regulado pela CLT em seu artigo 442, como sendo “o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego” 89. A atividade do atleta profissional, possui regulamentação própria, estabelecida atualmente pela Lei n° 9.615/98, trazendo em seu artigo 28, a forma para realização do contrato de trabalho. Art. 28 – A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.90 86 GODOY Jr., Wanderlei. Contrato de trabalho do Jogador de futebol. Biguaçu. 2004, p. 21. BRASIL . Lei n. 9.615/98, 24 março 1998. DOU, Brasília, 25 março 1998. 88 Cf: GODOY Jr., Wanderlei. Contrato de trabalho do Jogador de futebol. Biguaçu. 2004, p. 21. 89 BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de Maio de 1943. 90 BRASIL . Lei n. 9.615/98, 24 março 1998. DOU, Brasília, 25 março 1998. 87 36 Percebe-se que no contrato de trabalho do atleta profissional deve constar o valor referente a remuneração firmada entre o atleta e a entidade desportiva, e ainda tem que compreender um valor a título de cláusula penal, que será tratado mais a frente. E por fim, mesmo não estando explícito, o contrato de trabalho do atleta profissional, possui formalidade, deve ser por escrito. Paralelamente ao artigo acima transcrito, os doutrinadores utilizam-se dos preceitos da Lei n° 6.354/76, que traz em seu artigo 3°, requisitos obrigatórios da realização do contrato de trabalho do atleta. Art. 3° - O contrato de trabalho do atleta, celebrado por escrito, deverá conter: I – os nomes das partes contratantes devidamente individualizadas e caracterizadas; II – o prazo de vigência, que em nenhuma hipótese poderá ser inferior a 3 (três) meses ou superior a 2 (dois) anos; III – o modo e a forma de remuneração, especificados o salário, os prêmios, as gratificações e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas; IV – A menção de conhecerem os contratantes os códigos, os regulamentos e os estatutos técnicos, o estatuto e as normas disciplinares da entidade a que estiverem vinculados e filiados; V – os direitos e as obrigações dos contratantes, os critério para a fixação do preço do passe e as condições para solução do contrato; VI – o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol.91 Observa-se que o caput deste artigo, já faz menção sobre a obrigatoriedade da celebração por escrito do contrato de trabalho. Outros requisitos estabelecidos pelo explicitado acima, são: a individualização do nome das partes, deve conter também o prazo de vigência do contrato, como será pago o salário e a distinção de cada verba que é devida, quando possível menciona-las, assim como os direitos e obrigações dos contratantes. O inciso I, do artigo acima transcrito, traz como exigência para a realização do contrato de trabalho a identificação dos sujeitos do contrato, sendo que a conceituação de cada parte, encontra-se prevista no próprio texto normativo, em seus artigos antecedentes. Apesar da prática desportiva em questão ser de cunho coletivo, os sujeitos do contrato são sempre dois, o empregado – atleta e o empregador – associação desportiva, sem previsão da ocorrência de contratos em equipe ou plurilaterais.92 2.1.1 Duração do Contrato de Trabalho 91 BRASIL. Lei n. 6.354/76, 2 set. 1976. DOU, Brasília, 3 set. 1976. Cf: CATHARINO, José Martins. O contrato de Emprego Futebolístico e a Recente Lei Brasileira. Revista de Direito do Trabalho. São Paulo. v.6. 1977. 92 37 Como visto no item anterior, a legislação estabelece requisitos obrigatórios para a realização do contrato de trabalho. Um desses requisitos é que estabeleça a vigência do respectivo contrato. A partir desse obrigatoriedade, extrai-se a característica de ser o contrato de trabalho do atleta profissional por tempo determinado. O artigo 3° da Lei 6.354/76, traz em seu inciso II, o limite mínimo e máximo para duração do contrato de trabalho do atleta profissional, não podendo este ser fixado por período inferior a 3 meses ou superior a 2 anos. O referido inciso, foi modificado pelo artigo 30 da lei n° 9.651/98, com redação alterada pela lei n° 9.981/00, determinando novo período para fixação do contrato de trabalho do atleta, estabelecendo que “o contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos” 93. Sobre esta regulamentação, comenta Wanderley Godóy Junior. Este prazo máximo de 5 (cinco) anos é uma particularidade do Contrato de Trabalho do Atleta de Futebol Profissional, pois a CLT em seu artigo 445 só permite Contrato de Trabalho Por Prazo Determinado com máximo de 2 (dois) anos.94 Pelo exposto, retira-se o ensinamento de que o contrato de trabalho do atleta de futebol profissional pode ser firmado por prazo máximo de 5 anos, contrariando a determinação celetista de duração máxima dos contratos de trabalho por prazo determinado não superior a 2 anos. Estando presente em seu artigo 30 da lei 9.615/98, o prazo de duração do contrato de trabalho do atleta de futebol profissional, não se aplica os preceitos do artigo 445 da CLT. O mesmo doutrinador em sua obra cita Jayme Eduardo Machado, fazendo a seguinte análise. Ora, é inegável que o contrato de trabalho do atleta de futebol profissional apresenta características especialíssimas que lhe dão feição sui generis, exigindo do legislador um tratamento diferenciado. Desse modo, e em primeiro lugar, é indispensável que vigore sempre por prazo determinado. Não fosse assim, os clubes de repente poderiam se ver privados de seus atletas, que, se não estivessem sujeitos a um contrato a termo, poderiam rescindi-lo em meio a um campeonato, mediante, no máximo, simples notificação, a exemplo do que exigem as disposições trabalhistas consolidadas. De outra parte, justifica-se uma duração mais elástica do que aquela permitida às relações de trabalho comuns. Seja para maior garantia aos clubes, que investem pesado na contratação de jogadores, seja para maior segurança e estabilidade profissional e tranqüilidade dos atletas, que podem desfrutar de contratos por maior prazo.95 93 BRASIL . Lei n. 9.615/98, 24 março 1998. DOU, Brasília, 25 março 1998. GODOY Jr., Wanderlei. Contrato de trabalho do Jogador de futebol. Biguaçu. 2004, p. 62. 95 GODOY Jr., Wanderlei. Contrato de trabalho do Jogador de futebol. Biguaçu. 2004, p. 63. 94 38 Constata-se que a norma reguladora da atividade do atleta profissional, ao dilatar o prazo de contratação, de 2 anos, posteriormente para 36 meses, e por fim 5 anos, procurou resguardar, garantir o emprego do atleta por um período maior, não estando alheio a vontade do empregador na rescisão do contrato, e para o empregador é uma “certeza” que o investimento realizado possa trazer frutos durante o período contratado. 2.1.2 Cláusula Penal Foi visto anteriormente que a lei n° 9.615/98, através de seu artigo 28, introduziu mais uma formalidade na tentativa de cumprimento integral do contrato de trabalho, sendo obrigatório o preenchimento da cláusula penal. Em seu artigo, Marcílio Krieger dá o seguinte entendimento para a cláusula penal: A cláusula penal, no Direito Desportivo brasileiro, corresponde à indenização devida nos casos de rescisão contratual, seja por iniciativa do atleta, seja pelo clube, democratizando as relações entre as partes. Sob a vigência da Lei n° 6.354/76 e mesmo na vigência do art. 27, na redação original da Lei n° 9.615/98, o poder do clube era draconiano – era ele quem estabelecia o valor devido para a liberação do passe do atleta, ou seja, para o fornecimento do atestado liberatório, documento fundamental para que o jogador pudesse assinar contrato com outro clube. Esse poder discricionário estende-se, para os contratos firmados antes de 26 de março de 2001, para além do término do contrato de trabalho, nos termos do art. 11 da “Lei do Passe”. 96 Colhe-se através desse entendimento, que o caráter da cláusula penal, é exclusivamente indenizatório, pois ela será devida quando uma das partes tomar iniciativa da rescisão contratual. Essa rescisão pode ocorrer, tanto por iniciativa da parte, ou quando uma das partes der motivos para a rescisão. Antes do advento da cláusula penal, a fixação do valor devido para liberação, ocorria única e exclusivamente por ato do empregador, ou seja, da entidade desportiva. Quando uma das partes rescinde o contrato de trabalho, é devido que esta indenize a outra parte, pagando a verba fixada através da cláusula penal, e após tal ato, o empregador fornece ao atleta o atestado liberatório. Este documento serve para que o jogador possa efetuar um novo contrato com qualquer outra agremiação desportiva. As leis n°s 9.981/2000 e a 10.672/2003, vieram regulamentar o artigo 28 da lei n° 6.915/98, acrescentando a este os parágrafos 3°, 4° e 5°, versando sobre a aplicabilidade da Cláusula Penal. 96 KRIEGER. Marcílio. Alguns Conceitos para o Estudo do Direito Desportivo In Revista Brasileiro de Direito Disportivo, vol. 1, Primeiro semestre 2002, São Paulo. p. 43. 39 (...)§ 3o O valor da cláusula penal a que se refere o caput deste artigo será livremente estabelecido pelos contratantes até o limite máximo de cem vezes o montante da remuneração anual pactuada. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000) § 4o Far-se-á redução automática do valor da cláusula penal prevista no caput deste artigo, aplicando-se, para cada ano integralizado do vigente contrato de trabalho desportivo, os seguintes percentuais progressivos e nãocumulativos: (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003) I - dez por cento após o primeiro ano; (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003) II - vinte por cento após o segundo ano; (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003) III - quarenta por cento após o terceiro ano; (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003) IV - oitenta por cento após o quarto ano. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003) § 5o Quando se tratar de transferência internacional, a cláusula penal não será objeto de qualquer limitação, desde que esteja expresso no respectivo contrato de trabalho desportivo. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)97 Pelo parágrafo 3°, transcrito acima, o valor da cláusula penal é variável, podendo ser fixado em até cem vezes o valor anual do contrato. Sendo assim, ao possuírem o livre arbítrio de estipular o valor da indenização, as partes contratantes devem analisar com clareza o valor que irão atribuir para a cláusula, pois, diferentemente do que ocorria na “Lei do Passe” onde era fixado percentuais diferentes para empregador e empregado, aqui, o percentual indenizatório é o mesmo, devendo ser pago por quem motivou a rescisão contratual. Menciona o parágrafo 4° da Lei n° 9.615/98, que a cláusula penal sofre redução para cada ano contratado, compensando os serviços que o Atleta prestou para a entidade desportiva. Tal disposição, vem ao encontro com as disposições do Código de Civil no que tange a parte dos contratos, em seu artigo 413. Art. 413 A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante for manifestamente excessivo, tendo-se em vista à natureza e a finalidade do negócio.98 Pelo previsto no artigo transcrito acima, a cláusula penal deve sofrer redução em seu percentual de aplicação, proporcional ao tempo já cumprido da obrigação. Vindo a lei 10.672/2003, específica do atleta profissional de futebol, apenas complementar e regulamentar as disposições da antiga lei n° 9.615/98, acrescentando-a nova redação em seu § 4°, tendo em vista, que a mesma é anterior a vigência do atual Código Civil. O parágrafo 5° do artigo supra transcrito, na ótica de Domingos Sávio Zainaghi, apresenta um problema. O problema que se apresenta com o § 5° do art. 28, reside em que o valor da 97 98 BRASIL . Lei n. 9.615/98, 24 março 1998. DOU, Brasília, 25 março 1998. BRASIL . Lei n. 10.406, 10 janeiro 2002. DOU, Brasília, 11 maio 2002. 40 cláusula penal deve ser estipulado na celebração do contrato, não podendo, evidentemente, ser estipulado após sua rescisão. Portanto, no silêncio do contrato valerá o limite que constar na cláusula penal geral, ou seja, tanto para transferências internas quanto para o exterior.99 Na visão de Zainaghi, a cláusula penal, é aplicada de forma geral. Caso a entidade desportiva possua desejo em estabelecer valores diferentes para a cláusula penal, quando da transferência do atleta para outro clube, estabelece um valor para negociação com clubes nacionais, e outro valor para clubes estrangeiros, o mesmo deve ser feito no momento de celebração do contrato, caso contrário, o valor fixado na cláusula penal, envolve tanto a negociação para um clube nacional, quanto para um clube estrangeiro. Corroborando com esse entendimento é o posicionamento de Wanderley Godóy Junior apud Jayme Eduardo Machado. O texto revogado da Lei Pelé, que originariamente não contemplava diferença alguma entre as duas situações – transferência interna ou externa -, desencadeou imediata reação contrária entre dos clubes brasileiros, porque a não-previsão de um quantum indenizatório livremente estabelecido quando se cogitasse de transferência para o exterior os colocaria inteiramente à mercê da “pirataria” de empresários inescrupulosos, intermediários e todo o gênero e de atravessadores (...).100 O problema apontado por Zainaghi, e corroborado por outros doutrinadores e pelos clubes, é relevante, uma vez que, em muitas situações, o clube internacional terá mais vantagens quando da contratação do jogador, pois muitas vezes, a transação ocorre em dólar, e nessa conversão, o clube nacional sai perdendo em relação ao mercado internacional. Menciona-se ainda, a atuação, cada vez mais freqüente de empresários, que visam apenas o lucro e se utilizam desta lacuna na lei para transacionarem jogadores como se fossem mercadoria, não possuindo nenhuma responsabilidade empregatícia. 2.1.3 Contrato de Imagem Paralelamente ao contrato de trabalho do atleta de futebol profissional, alguns clubes celebram com determinados atletas, um contrato específico para a utilização da imagem deste. Tal contrato recebe a denominação de Contrato de Direito de Imagem. A origem desse contrato, está prevista na Constituição em seu artigo 5°, X e XVIII, alínea a. Art. 5°. X – são invioláveis a intimidade, a vida priva, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou 99 ZAINAGHI, Domingos Sávio. Nova Legislação Desportiva Aspectos Trabalhistas. Editora LTr. São Paulo: 2001, p. 15. 100 GODOY Jr., Wanderlei. Contrato de trabalho do Jogador de futebol. Biguaçu. 2004, p. 52. 41 moral decorrentes de sua violação; XXVIII – são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;101 Pelo explicitado no texto constitucional, é inviolável a transmissão e reprodução da imagem, sendo devido a quem tenha sofrido tal violação o direito ao ressarcimento. Corroborando com o entendimento constitucional, é o entendimento da juíza trabalhista da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, em sentença dos autos da AT 6056/2004, ao manifestar-se que “a exploração da imagem do atleta acarreta vantagens e desvantagens tanto para o clube quanto para o atleta. Para o clube, porque a imagem do atleta associa-se à do clube e para o atleta, por representar uma nova fonte de ganhos” 102. Sendo assim, o Contrato de Direito de Imagem vem a ser a concessão do atleta para que o clube posso utilizar-se de sua imagem em transmissões das partidas, vendas de ingressos, além de outros meios que o clube se utilize para auferir renda em razão da imagem do jogador. Na mesma sentença, acima mencionada, a juíza estabelece a diferença entre Direito de Imagem e Contrato de Trabalho, sendo “o objeto do contrato de imagem é a autorização para exploração da imagem do atleta, bem jurídico constitucional, enquanto que no contrato de trabalho, o objeto é a prestação de atividade física ou intelectual do obreiro” 103. Apesar de serem objetos diferentes, muitos julgados, vêm reiteradamente, anulando o contrato de imagem, e atribuindo a tais verbas pagas, caráter salarial. A argumentação utilizada em determinados casos, é que as partes fixam como verbas referentes ao direito de imagem, percentual muito superior ao fixado para a prestação do serviço, ficando sujeitos as tributações e demais deveres trabalhistas um valor irrisório se comparado ao valor percebido pelo direito de imagem que fica excluído dessas tributações e efeitos nas verbas rescisórias.104 2.1.4 Cessão de Direitos Outra peculiaridade do contrato de trabalho do atleta de futebol profissional, é a cessão de direitos ou transferência. 101 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. DOU n° 191-A, de 5 de outubro de 1988. Florianópolis, 16 de março de 2005. Juíza Patrícia Pereira Sant’Anna. 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis. AT 6056/2004. 103 Florianópolis, 16 de março de 2005. Juíza Patrícia Pereira Sant’Anna. 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis. AT 6056/2004 102 42 A modalidade está prevista no artigo 39 da Lei 9.615/98, Lei Pelé. Art. 39 – A transferência do atleta profissional de uma entidade de prática desportiva para outra do mesmo gênero poderá ser temporária (contrato de empréstimo) e o novo contrato celebrado deverá ser por período igual ou menor que o anterior, ficando o atleta sujeito à cláusula de retorno à entidade de prática desportiva cedente, vigorando no retorno o antigo contrato, quando foi o caso.105 Retira-se o entendimento de que o atleta pode ser cedido para outra entidade durante a vigência do contrato de trabalho. Mas o período de empréstimo não pode ser superior ao convencionado com a entidade a qual está filiado. O contrato de empréstimo, é realizado entre os clubes, mas o salário será pago pelo clube cessionário, sendo assim, o valor referente ao salário será negociado entre o clube cessionário e o atleta profissional. Ao retornar ao clube cedente, o atleta está sujeito ao contrato anteriormente pactuado. Na cessão de direitos, o clube cessionário adquire os deveres que o clube cedente deve honrar, como por exemplo, pagamentos de salários, depósitos do FGTS, pagamento das férias, recolhimentos do INSS, entre outros direitos trabalhistas devidos ao atleta profissional. 2.1.5 Registo do Contrato de Trabalho Por ser uma atividade com muitas peculiaridades, não seria diferente para o registro do contrato de trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que o contrato de trabalho tem que estar registrado na CTPS do empregado, devendo conter a dada de início, a remuneração pactuada, as condições especiais de trabalho, as férias e os reajustes salariais. Quando se efetua essas anotações na CTPS, o atleta adquiriu condição legal. Para a atividade desportiva, só a anotação na CTPS não é válida, devendo ser cumprido, o requisito previsto no inciso I do art. 34 da Lei Pelé, com redação dada pela lei n° 9.981/00, estabelecendo outra peculiaridade para o registro do contrato de trabalho do atleta, senão vejamos: Art. 34. São deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em especial: I – registrar o contrato de trabalho do atleta profissional na entidade de administração nacional da respectiva modalidade.106 Pelo explicitado no artigo acima transcrito, é necessário que o contrato do atleta profissional seja registrado na entidade responsável, qual seja, a Confederação Brasileira de 104 CF: Florianópolis, 16 de março de 2005. Juíza Patrícia Pereira Sant’Anna. 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis. AT 6056/2004 105 BRASIL . Lei n. 9.615/98, 24 março 1998. DOU, Brasília, 25 março 1998. 43 Futebol, que regula a prática do futebol profissional. A CBF – Confederação Brasileira de Futebol, por ter a responsabilidade de registrar o contrato de trabalho do atleta de futebol profissional, tratou de padronizar esses contratos, sendo distribuído aos clubes, atribuindo-lhe uma numeração específica. Após ser devidamente registrado o contrato de trabalho na Confederação Brasileira de Futebol, o atleta adquire condição de jogo e a partir desse momento está legalizado para disputar partidas oficiais pelo clube. Há diferença entre Condição Legal e Condição de Jogo, sendo esclarecida por Wanderlei Godoy Júnior apud Jayme Eduardo Machado. Enfim, a condição legal se expressa na regularidade formal da relação entre a entidade de prática (clube) e o atleta por ela mantido sob contrato. Já a condição de jogo é conceito mais amplo que pressupõe a condição legal – que é necessária – mas não suficiente para que o atleta esteja apto à disputar por determinado clube e em determinada competição. Portanto, essa é uma relação mais ampla, que dependerá do preenchimento de outros requisitos pertinentes aos regulamentos das competições, às decisões da justiça desportiva, ao pagamento da cláusula penal convencionada, e outros, que, nos dizeres do artigo, compete à entidade de administração atestar pelo fornecimento da condição de jogo.107 Pelo explicitado, a Condição Legal advém da relação, atleta e clube, enquanto que, a Condição de Jogo é atribuição da confederação brasileira, ficando esta com a função de analisar a atividade do atleta em seu contrato anterior, verificando a quitação, por quem de direito, os valores referentes a cláusula penal se o mesmo não apresenta impedimento para disputar determinada competição, entre outras situações pertinentes a justiça desportiva. Destaca-se ainda quanto a Condição Legal e a Condição de Jogo, pode haver a primeira sem que ocorra a segunda tendo em vista que, inicialmente ocorre a existência da Condição Legal, vindo a adquirir a Condição de Jogo somente, após o respectivo contrato ser entregue e registrado pelo órgão competente. Entretanto, o contrário inexiste, pois não se pode tentar registrar um contrato que ainda não foi celebrado. Para poder disputar partidas e torneios oficiais, quais sejam, aqueles regulamentados pela Confederação Brasileira de Futebol, é necessário que o atleta tenha adquirido junto ao referido órgão a Condição de Jogo. 2.1.6 Interrupção Verificou-se no capítulo anterior, que em certos casos ocorre a paralisação da prestação de serviço entretanto o empregador não fica dispensado de pagar as verbas devidas 106 107 BRASIL . Lei n. 9.615/98, 24 março 1998. DOU, Brasília, 25 março 1998. GODOY Jr., Wanderlei. Contrato de trabalho do Jogador de futebol. Biguaçu. 2004, p. 66/67. 44 ao empregado. Na legislação desportiva, a lei n° 6.354/76, traz em seu artigo 9° caso de ocorrência de interrupção. Art. 9° - É licita a cessão temporária do atleta desde que feita pelo empregador em favor da Federação ou Liga a que estiver filiado, ou da respectiva Confederação, para integrar representação desportiva regional ou nacional.108 Pelo exposto no artigo acima, o atleta é cedido para composição em seleção regional ou nacional. Nessa situação o atleta continua prestando seus serviços, apesar de não prestado para a entidade desportiva a qual é filiado. Nessas situações o salário é pago pela entidade regional ou nacional e não pelo clube. Complementando o exposto no artigo acima transcrito, a lei n° 8.672/93, estabeleceu em seu artigo 21, § 1°, o dever de indenizar, o clube cedente, vindo a ser substituído pela lei n° 9.615/98, estendendo esse direito aos demais esportes, conforme transcrito no artigo 41, §1°, que assim expõe: Art. 41. § 1° - A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre eles e a entidade convocadora.109 Colhe-se o entendimento que a entidade convocadora deve indenizar a cedente pela ausência do atleta, não se responsabilizando esta última pelos acordos realizados entre a primeira e o atleta profissional. Ficando assim, responsável a entidade regional, liga ou mesmo Confederação, pagar o salário do atleta, proporcional ao período que utilizou de seus serviços. Para Zainaghi, esse procedimento é caracterizado como interrupção e não suspensão, pois conta-se o tempo de serviço, sendo responsabilidade do clube empregador efetuar os depósitos referentes ao FGTS, sendo situação semelhante a cessão do empregado para prestar serviço militar, previsto na CLT.110 Outro exemplo de interrupção ocorre quando o atleta se machuca e fica impossibilitado de prestar os serviços para o clube, até o 15° dia do afastamento o clube remunera o atleta, ocorrendo a interrupção, após o 16° dia, facultativamente, pode encaminhar o atleta para o INSS e este fica com o dever de remunerá-lo. Muito embora, alguns clubes complementem a remuneração do jogador enquanto assistido pelo INSS. È válido frisar que a interrupção não se aplica para a cessão de direitos, pois nesta 108 BRASIL. Lei n. 6.354/76, 2 set. 1976. DOU, Brasília, 3 set. 1976. BRASIL . Lei n. 9.615/98, 24 março 1998. DOU, Brasília, 25 março 1998. 110 CF: ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de Futebol no Direito do Trabalho. Editora LTr. São Paulo: 1998, p. 64. 109 45 situação o contrato continua em vigor, pois o clube cedeu seus direitos de recebimento da prestação de serviço para outra entidade, sendo assim, o atleta continua prestando seu serviço, e a entidade desportiva cessionária adquire e utiliza desses serviços da melhor maneira possível, restando claro, que a cessão ocorre por parte da entidade cedente, que por razões suas, disponibiliza que outra entidade desportiva usufrua dos serviços do atleta, na vigência do contrato entre atleta e entidade cedente. 2.1.7 Suspensão Embora a lei n° 9.615/98, tenha trazido a mesma redação da pela Lei 8.672/93 para a interrupção do contrato de trabalho do atleta, a primeira, não faz menção quanto a suspensão do contrato de trabalho do atleta de futebol profissional. Assim, aplica-se o estabelecido pela lei n. 3.654/76, abordando em seu artigo 18°, a suspensão do contrato de trabalho. Art. 18 – Não podendo contar com o atleta, impedido de atuar por motivo de sua própria e exclusiva responsabilidade, poderá o empregador ficar dispensado do pagamento do salário durante o prazo de impedimento ou do cumprimento da pena, considerando-se prorrogado o contrato por igual prazo, nas mesmas condições, a critério do empregador.111 Nessa situação, o motivo que originou a paralisação do contrato foi por culpa exclusiva do atleta, podendo a entidade desportiva suspender o pagamento dos salários nesse período, e ainda, pode prorrogar o contrato de trabalho, no período em que ficou paralisado. Porém, a prorrogação do contrato de trabalho é uma faculdade da entidade desportiva, situação prevista também na CLT em seu artigo 472, § 2°. Ocorre também a suspensão do contrato de trabalho, quando o atleta apresenta-se machucado e o clube após o 16° dia, encaminha-o para o INSS, onde este irá efetuar o pagamento de seu salário até estar totalmente recuperado e voltar a prestar seus serviços para o clube. 111 BRASIL. Lei n. 6.354/76, 2 set. 1976. DOU, Brasília, 3 set. 1976. 46 3 JORNADA DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSIONAL Dentro de vários pontos envolvendo a atividade de atleta profissional de futebol, um dos temas que mais apresenta controvérsias é a da jornada de trabalho do atleta. Vimos no capítulo inicial que dentro desse tema, apresenta-se três expressões correlatas. A Lei Pelé, revogou o dispositivo previsto na Lei n° 6.354/76, que fazia menção sobre a duração da jornada de trabalho do atleta, observa-se que nem as alterações ocorridas na referida Lei aborda a lacuna existente. A Lei n° 6.354/76, em seu artigo 6°, trata sobre jornada de trabalho. Art. 6 - O horário normal de trabalho será organizado de maneira a bem servir ao adestramento e à exibição do atleta, não excedendo, porém, de 48 (quarenta e oito) horas semanais, tempo em que o empregador poderá exigir que fique o atleta à sua disposição.112 De acordo com a lei n° 6.354/76, o horário de trabalho do atleta não pode exceder a 48 horas semanais, período este que o empregador pode utilizá-lo da melhor forma possível, já que o atleta fica a sua disposição, não se mencionando a duração do trabalho diário. Sobre essa lacuna, comenta Grisard. Nota-se que o artigo não fazia menção alguma a duração diária da jornada, estabelecendo apenas a duração máxima semanal, embora a CLT, cujas normas já aplicavam-se ao atleta profissional por determinação do artigo 28 da Lei n° 6.354/76, já fizesse previsão do limite máximo diário de 8 horas, nos termos de seu artigo 58.113 Pelo mencionado por Grisard, embora a lei 6.354/76 não fizesse menção sobre a duração do trabalho diário do atleta, aplica-se o estabelecido pela CLT em seu artigo 58, o limite máximo de 8 horas, tendo em vista as disposições do artigo 28, § 1° da referida lei n° 9.615/98. Art. 28 § 1° – Aplicam-se ao atleta profissional de futebol as normas gerais da legislação e da Previdência Social, exceto naquilo que forem incompatíveis com as disposições desta Lei.114 Sendo assim, a Lei 9.615/98, dispõe que nos casos omissos aplicam-se as disposições gerais da CLT, ou seja, para o caso em questão, aplica-se o limite máximo de 8 horas diárias. Assim, dentro do limite máximo semanal de 48 horas, a duração do trabalho diário do atleta não pode ser superior a 8 horas diárias. Com o advento da Constituição Federal de 1988, o disposto no artigo 6° restou prejudicado, pois a Carta Magna fixou através de seu artigo 7°, inciso XIII, jornada de 112 BRASIL. Lei n. 6.354/76, 2 set. 1976. DOU, Brasília, 3 set. 1976. GRISARD, Luiz Antonio. Horas Extras, Intervalos e Adicional Noturno para Atletas Profissionais de Futebol. Acesso em 20/09/2004. 114 BRASIL . Lei n. 9.615/98, 24 março 1998. DOU, Brasília, 25 março 1998. 113 47 trabalho máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Art. 7 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;115 Pelo texto constitucional a duração do trabalho não pode exceder a 8 horas diárias e 44 horas semanais, exceto os casos em que existir acordo ou convenção coletiva, facultando a compensação de horário. Sobre a norma do texto constitucional expressa-se Alice Monteiro de Barros. Embora a Constituição de 1988 assegure aos empregados urbanos e rurais jornada de oito horas, dadas as peculiaridades que envolvem a função do atleta, entendemos que as normas a respeito da limitação de horas semanais, a partir de 26 de março de 2001, não mais serão aplicadas ao profissional de futebol. O tratamento diferenciado a respeito das relações trabalhistas comuns se justifica em face da natureza especial dessa prestação de serviços, que consiste em uma peculiar distribuição da jornada entre partidas, treinos e excursões.116 O fundamento acima transcrito, remete-se a particularidade da relação de trabalho para a não aplicação do texto constitucional e da CLT para estabelecer limite diário e semanal para a atividade do atleta. Contrariando esse posicionamento Luiz Antonio Grisard defende o texto constitucional com a seguinte argumentação. Não nos parece defensável a tese de que os atletas profissionais de futebol não estariam sujeitos aos limites constitucionais de jornada simplesmente em virtude das peculiaridades que permeiam sua atividade. Se assim fosse, deveríamos ter uma regra específica para os mineiros, para os portuários, etc. o preceito constitucional é claro ao dispor que o limite e 8 horas diárias e 44 semanais é direito de todos os trabalhadores urbanos e rurais, não excepcionando a aplicação desta regra aos atletas. Registre-se que a Constituição facultou a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva, sem, no entanto, permitir o extrapolamento dos limites legais ali fixados.117 Para Grisard, o fato da peculiaridade da atividade esportiva não é obstáculo para o não cumprimento do texto constitucional, mesmo que houvesse texto regulamentando a atividade desportiva, esse jamais poderia contrariar os preceitos da Carta Magna, não sendo possível horário superior, mas, podendo, dentro das formas legais, ser fixado períodos inferiores aos constitucionais. Para Wanderlei Godoy Júnior, “mesmo que existisse qualquer norma 115 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. DOU n° 191-A, de 5 de outubro de 1988. BARROS, Alice Monteiro de. As Relações de trabalho no Espetáculo. editora LTr. São Paulo: 2003, p. 183. 117 GRISARD, Luiz Antonio. Horas Extras, Intervalos e Adicional Noturno para Atletas Profissionais de Futebol. Acesso em 20/09/2004. 116 48 regulamentando a Jornada de Trabalho do Atleta de Futebol Profissional, esta jamais poderia contrariar a nossa atual Constituição, sob pena de ser declarada inconstitucional” 118. O entendimento acima é de que nenhuma norma que regulamente a atividade do atleta profissional pode ser contrária a constituição, sob pena de inconstitucionalidade. O que reforça o posicionamento dos doutrinadores que defendem a aplicação da norma constitucional, é o exposto no artigo 7°, parágrafo único da Constituição. Art. 7° § Único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.119 Tendo em vista, que a constituição não atribuiu à determinada categoria, os preceitos do inciso XIII, Zainaghi assim se manifesta: A norma constitucional só não se aplica às relações de trabalho doméstico, pois o parágrafo único do art. 7° não estendeu a esses empregados a limitação do inciso XIII. (..) Portanto, os atletas profissionais têm jornada de trabalho de 8 horas e duração semanal de 44 horas, incluindo-se os treinamentos e os períodos de exibição.120 Pelo exposto, a norma constitucional só não estendeu os preceitos do inciso XIII as empregadas domésticas, não sendo apenas um exemplo e sim uma norma taxativa. Contrário ao entendimento de Zainaghi, o doutrinador Joseph Robert Terrell Alves da Silva quanto a inaplicabilidade do texto constitucional, em seu artigo 7°, inciso XIII. Com todo respeito ao posicionamento deste Ilustre Doutrinador, no meu modo de pensar, a disposição, em tela, não é inconstitucional. Pois, como visto anteriormente, não só existe, expressamente, previsão quanto à aplicabilidade das normas gerais trabalhistas; desde que respeitadas as peculiaridades contidas na própria Lei n° 9.615/98 ou integrantes do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, bem como a aplicação de disposição de índole geral, isto é, as normas em caráter geral, previstas na legislação trabalhista, como demonstrado ao tecermos algumas considerações sobre a jornada de trabalho.121 A norma constitucional não seria aplicável ao atleta profissional, pois a atividade em questão apresenta suas peculiaridades, e a limitação da duração do trabalho iria contra as peculiaridades da atividade. Pode-se perceber que para a duração da jornada de trabalho do atleta profissional, existem duas correntes, a primeira contrária a utilização do texto constitucional para delimitação da duração do trabalho do atleta, enquanto que a segunda, defende a aplicação do 118 GODOY Jr., Wanderlei. Contrato de trabalho do Jogador de futebol. Biguaçu. 2004, p. 80. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. DOU n° 191-A, de 5 de outubro de 1988. 120 ZAINAGHI, Domingos Sávio. Nova Legislação Desportiva Aspectos Trabalhistas. Editora LTr. São Paulo: 2001, p. 20. 121 SILVA. Joseph Robert Terrell Alves da. Da jornada de trabalho do atleta profissional. Acesso em 17/05/2005, p. 4. 119 49 texto constitucional, uma vez, que a atividade do atleta deve respeitar os preceitos constitucionais, corrente está que parece ser mais acertada. 3.1 ADICIONAL NOTURNO No tocante ao trabalho noturno do atleta de futebol profissional, a legislação não se manifestou assim, o tema é muito mais discutido do que o anterior. No âmbito desportivo profissional, o trabalho noturno é prática habitual, pois os jogos em sua grande maioria são realizados no meio da semana e, geralmente apresentam seu inicio até as 22 horas, mas, sem exceção, terminam após esse horário, ou seja, acabam ultrapassando tal horário. Tal fato encontra previsão no § 4o do artigo 71, que trata sobre o trabalho em horário misto, aquele que é prestado ora no horário “diurno”, ora no noturno, o que não afasta o direito a percepção do adicional e do cômputo da hora reduzida.122 Sendo omissa a legislação específica, alguns autores utilizam-se do ensinamento previsto no § 1°, do artigo 28 da Lei Pelé. Art. 28 § 1° - Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.123 Por analogia, quando da realização das atividades no período que ultrapassar às 22 horas, é devido ao atleta o recebimento de adicional noturno, das horas laboradas no horário noturno, considerando o realizado entre às 22 horas às 5 horas da manhã pela CLT. O mesmo doutrinador, Zainaghi, que anteriormente defendeu a utilização do artigo acima transcrito para a jornada de trabalho, aqui nesse ponto, apresenta posicionamento diverso. É fato que a Constituição Federal determina que o trabalho noturno deverá ter remuneração superior à do trabalho diurno. Ocorre que a Lei n° 6.354/76 silenciou quanto ao adicional noturno para trabalho noturno. Logo, não parece que a norma celetizada tenha aplicação às relações de trabalho envolvendo atletas profissionais de futebol. E nem se afirme que a previsão contida na CLT possa ser aplicada analogicamente ou que se trate de lacuna da norma especial. (...) Da mesma forma a atividade do atleta profissional de futebol traz suas próprias peculiaridades, fazendo com que algumas normas da legislação comum lhe sejam aplicáveis e outras não. E é nesta última que se encaixa a possibilidade ou não de se aplicar ao jogador de futebol o adicional noturno previsto na CLT. Conclui-se, portanto, que o adicional de 20% previsto na CLT não tem 122 GRISARD, Luiz Antonio. Horas Extras, Intervalos e Adicional Noturno para Atletas Profissionais de Futebol. Acesso em 20/09/2004. 123 BRASIL . Lei n. 9.615/98, 24 março 1998. DOU, Brasília, 25 março 1998. 50 aplicação à atividade do atleta profissional de futebol, uma vez que não há previsão na Lei n° 6.354/76 e, ainda, pelo fato de ser uma atividade sui generis, não podendo, neste particular, ser equiparado a uma atividade normal de trabalho.124 Para Zainaghi, a utilização do parágrafo 1° do artigo 28 da Lei Pelé, não pode ser utilizado de forma análoga, uma vez que a atividade do atleta é sui generis, possui suas peculiaridades próprias e que a diferencia das demais atividades, não fazendo jus o direito em receber o adicional de 20% quando da prestação de serviços no horário noturno. Corroborando com esse entendimento é o preceito de Joseph Robert Terrell Alves da Silva apud Roberto Alves da Silva. Quando um jogador profissional de futebol pleiteia o direito ao adicional noturno e a ele é concedido, é o mesmo que conceder tal direito ao ator de teatro, por exemplo, pois quando o atleta escolheu sua profissão já era sabido que trabalharia à noite, tendo em visto que seu trabalho pode ser equiparado a um espetáculo. sabendo-se que os espetáculos são exibidos em horários nos quais a população esta com tempo livre, a maioria à noite é evidente que o atleta trabalhará neste horário.125 Por se equiparar a um espetáculo, o trabalho do atleta geralmente ocorrerá no período noturno, em razão do interesse de que as pessoas possam assistir aos jogos. E também no momento da celebração do contrato, as partes já sabem da ocorrência do trabalho noturno. Contrariando esse posicionamento, Grisard em seu artigo preleciona. Com relação a redução da hora noturna, ao contrário do posicionamento do Prof. Zainaghi, entendemos que se a Lei específica silencia a respeito da matéria, não há que se falar em incompatibilidade, pois esta pressupõe um embate, um conflito de princípio e regras, entre algo que é previsto, que existe. Neste diapasão, incoerente a afirmação de que a norma prevista na CLT possa ser incompatível com outra norma que sequer encontra-se positivada. Aqui, é o típico caso de preenchimento de lacuna da norma específica, pois, se nela nada há inscrito com relação ao tema, devemos nos socorrer do diploma que caminha ao lado, a CLT, que possui regramento específico quanto a matéria. Afora isto, não há qualquer previsão legal que vede o cômputo da hora reduzida para a categoria, como corre, por exemplo, com os trabalhadores em atividades petrolíferas, que, conforme disposição do Enunciado n° 112 do TST, não têm direito a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos. Diante disso, aplica-se aos atletas profissionais de futebol, ao nosso ver, a redução da hora noturna. Quanto ao direito de percepção do adicional noturno, também contrariamente ao que ensina Zainaghi, não se trata, também, de incompatibilidade com a norma especial. Primeiramente, pelo motivo já elencado no tópico anterior, ou seja, só há incompatibilidade entre normas positivadas, o que não é o caso, pois a Lei n° 6.354/76 nada fala a respeito do adicional noturno.126 124 GODOY Jr., Wanderlei. Contrato de trabalho do Jogador de futebol. Biguaçu. 2004, p. 95/96. SILVA. Joseph Robert Terrell Alves da. Da jornada de trabalho do atleta profissional. Acesso em 17/05/2005, p. 8. 126 GRISARD, Luiz Antonio. Horas Extras, Intervalos e Adicional Noturno para Atletas Profissionais de Futebol Acesso em 20/09/2004. 125 51 Para Grisard, não se pode falar em conflito de normas, pois não há menção de proibição ou incompatibilidade da hora noturna, seria necessário que a lei n° 6.354/76, trouxesse positivado tal presunção. Ao silenciar sobre o direito em questão, a aplicação das normas gerais da CLT não são incompatíveis, e sim complementares, preenchendo as lacunas existentes na legislação do atleta de futebol profissional. Aplicando-se subsidiariamente o exposto no artigo 28, § 1° da Lei 9.615/98, aplicação do adicional noturno previsto no texto consolidado para o atleta profissional de futebol. Por ser um tema muito discutido, até mesmo jurisprudencialmente, o entendimento correto é aplicar o adicional noturno quando dentro da remuneração do atleta, não se puder prever que exista o pagamento do respectivo adicional. 3.2 INTERVALOS Dentro de qualquer jornada de trabalho, ocorre intervalos interjornadas, aquele existente entre duas jornadas de trabalho, e o intervalo intrajornada, compreendido dentro da mesma jornada de trabalho, destinado a repouso e alimentação. Mais uma vez, a legislação específica da atividade esportiva, em questão, silencia sobre o assunto, caso em que se recorre ao artigo 28, §1° da Lei 9.615/98. Art. 28 § 1° - Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.127 Ao silenciar a legislação específica aplica-se os preceitos celetistas previsto no artigo 66 e 71, sujeitos ainda a remuneração caso não seja concedido, salvo as peculiaridades prevista na lei ou no contrato. Sobre o intervalo intrajornada, manifesta-se Grisard. Resta claro, pois, que o atleta faz jus a um intervalo de, no mínimo, uma hora entre um expediente e outro na mesma jornada diária de trabalho. Ocorrendo trabalho durante o período destinado a repouso e alimentação, deve ser o mesmo remunerado como extra, com o acréscimo previsto no § 4° do artigo 71 da CLT, com remuneração mínima de 50% sobre o valor da hora normal.128 Para Grisard, como o atleta é um trabalhador como outro qualquer, no que silenciar a norma regulamentadora de sua atividade profissional, o mesmo deve ser beneficiado pelas normas gerais da CLT. Tendo direito a gozar de intervalo mínimo de 1 hora entre a mesma jornada de trabalho, destinando esse tempo para repouso e alimentação. Caso 127 BRASIL . Lei n. 9.615/98, 24 março 1998. DOU, Brasília, 25 março 1998. GRISARD, Luiz Antonio. Horas Extras, Intervalos e Adicional Noturno para Atletas Profissionais de Futebol. Acesso em 20/09/2004. 128 52 não seja disponibilizado pela entidade desportiva, a pausa, cabe a aplicação do artigo 71, § 4° da CLT, sendo remunerado em 50% sobre o valor da hora normal. Por se tratar de uma atividade profissional com certas peculiaridades, é previsto dentro da prática desportiva em questão, um outro tipo de intervalo, o qual destaca Zainaghi. E mais. O jogador de futebol goza de um intervalo especial, em virtude da legislação desportiva, qual seja o de quinze minutos, nos dias de jogo, entre os dois tempos da partida. Os intervalos durante a semana de treinos, para repouso e alimentação, não serão computados na jornada. Já os quinze minutos de intervalo durante a realização dos jogos, não serão descontados, isto é, trata-se de tempo à disposição do empregador, computados, portanto, na jornada de trabalho.129 Para Zainaghi, o intervalo destinado a repouso e alimentação previsto no artigo 71 da CLT, deve ser concedido ao atleta e não será computado na jornada, enquanto que, aquele intervalo de 15 minutos que ocorre entre o primeiro e o segundo tempo da partida, tem que ser computado na jornada de trabalho, uma vez, que este intervalo é concedido aos jogadores que atuaram no primeiro tempo, não sendo concedido a todos os atletas da entidade desportiva. A outra modalidade de intervalo, é o interjornada, visto anteriormente, estando capitulado no artigo 66 da CLT, estabelecendo período mínimo de 11 horas entre o término de uma jornada e início de outra. Tendo em vista que o intervalo interjornada não encontra previsão em nenhuma legislação desportiva, aplica-se da mesma forma o que é aplicado ao intervalo intrajornada, previsto na CLT, sendo concedido ao atleta gozar de um período de descanso entre duas jornadas de trabalho.130 Grisard apresenta o seguinte posicionamento. Não havendo norma impeditiva que vede aos atletas profissionais o gozo de todos os direitos trabalhistas inseridos na Constituição Federal e na CLT, não nos parece correto que deixem de fazer jus aos intervalos inter e intra jornada.131 Não possuindo impedimento na legislação específica, e havendo a lacuna quanto ao direito do intervalo interjornada e intrajornada, tem direito o atleta profissional de futebol aos respectivo intervalo acima mencionados. Para o intervalo interjornada, caso a entidade desportiva desrespeitar o período mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho, ficará sujeita a sanções administrativas, não sendo computada como horas extraordinárias. 129 ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de Futebol no Direito do Trabalho. Editora LTr. São Paulo: 1998, p. 86. 130 CF: GODOY Jr., Wanderlei. Contrato de trabalho do Jogador de futebol. Biguaçu. 2004, p. 84. 131 GRISARD, Luiz Antonio. Horas Extras, Intervalos e Adicional Noturno para Atletas Profissionais de Futebol. Acesso em 20/09/2004. 53 3.3 DESCANSO SEMANAL A todo trabalhador, como abordado anteriormente, deve ser concedido além do período de 11 horas entre uma jornada e outra, um descanso remunerado de 24 horas consecutivas, sendo concedido preferencialmente aos domingos, ou compensado no transcorrer da semana. Entretanto, as partidas de futebol, em sua maioria, são disputadas aos domingos, sendo assim, os clubes devem compensar essa folga no transcorrer da semana. A prática mais usual é conceder esse descanso remunerado geralmente na segunda-feira, retirando-se o entendimento de que a semana de trabalho do atleta profissional é compreendida entre terçafeira a Domingo.132 Corroborando com o entendimento de Zainaghi, é o posicionamento de Joseph Robert Terrell Alves da Silva, assim se manifesta: É previsível, em se tratando de atleta profissional, que exista necessidade de trabalhar aos domingos e feriados, tendo em vista a peculiaridade de suas atividades, com apresentações muitas vezes nesses dias, observando-se, entretanto, a concessão de descansos compensatórios nos demais, de acordo com as regras da Lei n° 605/49. Não sendo observada tais regras, deve-se pagar o trabalho realizado em Domingo ou feriado, não compensado, em dobro.133 Observa-se que o posicionamento não é o da não concessão do descanso semanal remunerado, os doutrinadores questionam sua concessão aos domingos, pois em regra geral, a maior parte das partidas são disputadas aos domingos. Mas, se não for compensado durante a semana, o referido descanso deverá ser pago em dobro. Pela aplicação do artigo 28, § 1° da lei n° 9.615/98, que admite a aplicação das normas celetistas quando da omissão da lei específica, caberia ser utilizado, o artigo 67 caput, da CLT . A atividade desportiva é regulada pela Confederação Brasileira de Futebol e pela Federação Estadual, sendo a entidade desportiva vinculada a ambas. São elas que estabelecem a tabela e o dia em que o clube irá disputar as partidas da competição que este estiver disputando. Sendo assim, poderia as referidas entidades, evitar que o clube dispute todas as partidas aos domingos, podendo estabelecer algumas partidas aos Sábados. Assim, o clube não tendo que jogar todos os domingos, poderia conceder o descanso semanal remunerado em 132 ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de Futebol no Direito do Trabalho. Editora LTr. São Paulo: 1998, p. 86. 133 SILVA. Joseph Robert Terrell Alves da. Da jornada de trabalho do atleta profissional. Acesso em 17/05/2005, p. 10. 54 conformidade com o artigo 67 da CLT, disponibilizando ao atleta o convívio com sua família. 3.4 FÉRIAS Como todo trabalhador, o atleta profissional também possui direito ao gozo de férias remuneradas. Entretanto, para adquirir o direito de férias o atleta não necessita laborar 12 meses. As férias para o atleta profissional, são reguladas pela lei n° 6.354/76, uma vez que a lei n° 9.615/98 silencia sobre este dispositivo. A concessão de férias segundo a lei n° 3.654/76, é estabelecida pelo artigo 25. Art. 25 – O atleta terá direito a um período de férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, que coincidirá com o recesso obrigatório das atividades de futebol. Parágrafo único. Durante os 10 (dez) dias seguintes ao recesso é proibida a participação do atleta em qualquer competição com ingressos pagos.134 Pelo exposto, nota-se que as férias do atleta são anuais, e sempre coletivas, uma vez que sua concessão coincide com o recesso da prática do futebol. O referido artigo, no intuito de preservar o atleta, vedou a prática de partidas onde a cobrança de ingressos ocorra, no período posterior a volta do atleta aos trabalhos. Essa medida visa proporcionar ao atleta a recuperação de sua forma física prejudicada pelo período longo de descanso. O direito a férias pelo exposto no artigo acima transcrito, é vago, pois ele garante o direito de férias, mas apenas estabelece que o mesmo ocorrerá no período de recesso da atividade esportiva, não explicando quando ocorre o período de recesso. Esclarece Wanderlei Godoy Júnior, o que venha a ser período de recesso. No Brasil o referido recesso ocorre geralmente entre os meses de dezembro de um ano e janeiro do ano seguinte, não existindo nenhuma estipulação oficial ou legal, quanto à fixação deste período, ficando a critério de cada Empregador.135 Através deste esclarecimento, observa-se que apesar de não haver um período exato, é utilizado como base para concessão do recesso os messes de dezembro de um ano e janeiro do ano seguinte, uma vez que nesse período não há disputa de competições nacionais. Para Zainaghi, o atleta terá direito de receber no período de férias o salário acrescido do terço constitucional. O jogador de futebol receberá, durante as férias, o mesmo salário que receberia se estivesse trabalhando, incluindo-se aqui a média remuneratória do ano, isto é, com “bichos” e “luvas”, tudo acrescido de 1/3 (um terço), em 134 135 BRASIL. Lei n. 6.354/76, 2 set. 1976. DOU, Brasília, 3 set. 1976. GODOY Jr., Wanderlei. Contrato de trabalho do Jogador de futebol. Biguaçu. 2004, p. 91. 55 virtude da norma constitucional (art. 7°, XVII).136 O salário do atleta no período de férias, tem que ser o mesmo que receberia num período normal de trabalho, englobando as gratificações, recebidas usualmente como “bichos”, as “luvas” pagas em decorrência da assinatura do contrato, ou seja, um merecimento do atleta pelo que já prestou ao futebol ou ao clube, acrescidos do terço constitucional. 3.5 CONCENTRAÇÃO Dentro da prática desportiva, ocorre freqüentemente, a utilização da concentração para os atletas profissionais nos períodos antecedentes as partidas. Sobre a concentração, comenta Grisard acerca da sua função. A concentração, além de ser costume peculiar ao atleta, é procedimento que visa resguardá-lo, de forma que esteja em plenas condições de saúde física e psicológica para que sua performance seja adequada. O empregador, assim, assume postura diligente ao não permitir que seus atletas se alimentem mal, que durmam poucas horas, que ingiram bebidas alcoólicas, etc. Não pode o empregador, pretendendo resguardar seus empregados, ser “punido” com a contagem do tempo de concentração como horas extras.137 Percebe-se que a finalidade da concentração é resguardar o atleta das situações externas, sejam elas provocadoras de abalo físico, como uma noite mal dormida, uma festa até altas horas, ou questões psicológicas de cunho social vindo a prejudicar sua concentração na partida, como por exemplo uma discussão com o vizinho. A legislação do atleta, visando resguardar essa relação, atribuiu amparo legal para a prática em questão, através do artigo 7° da lei n° 6.354/76. Art. 7 – O atleta será obrigado a concentrar-se, se convier ao empregador, por prazo não superior a 3 (três) dias por semana, desde que esteja programada qualquer competição amistosa ou oficial e ficar a disposição do empregador quando da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede. Parágrafo único. Excepcionalmente, o prazo de concentração poderá ser ampliado quando o atleta estiver à disposição de Federação ou Confederação.138 Portanto, o caráter da concentração ganhou previsão legal, ficando o empregador sujeito ao tempo estabelecido por lei, qual seja 3 dias por semana, excepcionalmente, prorrogado quando a prática da concentração for utilizada pela Confederação, para a seleção brasileira ou Federação, quando da seleção estadual. 136 ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de Futebol no Direito do Trabalho. Editora LTr. São Paulo: 1998, p. 106. 137 GRISARD, Luiz Antonio. Horas Extras, Intervalos e Adicional Noturno para Atletas Profissionais de Futebol. Acesso em 20/09/2004. 138 BRASIL. Lei n. 6.354/76, 2 set. 1976. DOU, Brasília, 3 set. 1976. 56 Manifesta-se Zainaghi sobre o artigo acima transcrito. O artigo 7° da Lei n. 6.354/76, traz uma peculiaridade do contrato de trabalho do jogador de futebol, que é o chamado período de concentração. Constitui-se este, segundo a lei, num período em que o atleta deve ficar concentrado por um período não superior a 3 (três) dias por semana, desde que esteja programada qualquer competição amistosa ou oficial. E, em se tratando de competição fora da localidade onde o clube tenha sede, o empregado ficará à disposição por período superior aos 3 (três) dias mencionados acima.139 Para Zainaghi, o exposto no artigo 7° é peculiar do contrato de trabalho do atleta, que em razão da profissão, o clube empregador exerce poder de vigilância sobre os atletas, mantendo-os sobre seu domínio nos períodos antecedentes as partidas. Nota-se que a lei ao resguardar esse direito ao empregador, fixou limite para esse direito, não podendo ser superior a 3 dias. Só poderá exceder a esse período, caso o clube venha a disputar alguma competição em nível internacional e, ou por questões da região que será disputada a partida e o clube entenda ser necessário passar um período de adaptação, nesse caso, por exemplo, é admissível que se extrapole o limite de 3 dias. 3.6 HORA-EXTRA O tema abordado no final deste capítulo, ou seja, o direito do atleta profissional em receber ou não as horas extraordinárias, ou, suplementares, advém de seu caráter, das horas pagas, pois elas podem ou não sofrer interferência dos itens anteriormente abordados neste capítulo, quais sejam, jornada de trabalho, intervalos e concentração. No tocante a jornada de trabalho, caso se adote o posicionamento de não controle da jornada diária, adotado por Alice Monteiro de Barros, e não aplicação ao atleta do texto constitucional, não se falaria de horas extraordinárias. Entretanto, ao se posicionar de acordo com os preceitos de Zainaghi e Grisard, o atleta dentro de sua atividade está sujeito ao limite de jornada diária de 8 horas e de 44 horas semanais, salvo, os casos em que houver a compensação em outro dia. Em relação aos intervalos, conforme visto anteriormente, caso não seja disponibilizado pela entidade desportiva, cabe a aplicação do artigo 71, § 4° da CLT, sendo remunerado em 50% sobre o valor da hora normal. O tema mais relevante e questionado pela doutrina e jurisprudência é quanto o pagamento de horas extraordinárias no período de concentração. 139 ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de Futebol no Direito do Trabalho. Editora LTr. São Paulo: 1998, p. 86. 57 Para alguns autores, o período de concentração é computado no regime de horas suplementares, enquanto não exceder ao previsto no artigo 7° da Lei n. 6.354/76 não será computado na duração normal de trabalho.140 Enquanto que, para Prates, há outro posicionamento, entendendo que a concentração, tem a mesma característica do sobreaviso e prontidão, e como tal, por analogia, deve-se aplicar a CLT. Logo, o empregado tanto no sobreaviso quanto na prontidão fica a disposição do empregador, aguardando ordens, sendo que o primeiro se dá na residência do empregado e o segundo no local de trabalho. Essa interpretação se dá pelo entendimento de que o empregado em concentração, está sob a subordinação do empregador, afastado da família e, portanto, merecedor de uma contraprestação que indenize essa prorrogação de jornada, ainda que efetivamente não haja a execução dos serviços propriamente ditos.141 Pelo posicionamento acima, a concentração por analogia corresponde ao período de sobreaviso e prontidão previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, e por analogia deveria ser indenizado como horas suplementares. Para Zainaghi que contraria esse posicionamento, assim se manifesta: Não se confunde, também, as horas em concentração com os horários de sobreaviso ou de prontidão dos trabalhadores em ferrovias. No sobreaviso permanece o trabalhador em sua casa aguardando ser chamado para o serviço, enquanto na prontidão, o empregado permanece na sede do empregador aguardando ordens. Não há qualquer semelhança dessas situações com o período de concentração, afastando-se qualquer possibilidade de se aplicar por analogia os dispositivos legais relativos ao sobreaviso e à prontidão.142 Essa assertiva de Zainaghi, parece ser a mais acertada, uma vez que a analogia só poderia ser utilizada inexistindo previsão legal, como há previsão legal, e assim sendo, é de ser aplicado. Portanto, no regime de concentração, o atleta terá direito a receber valor referente a horas suplementares se extrapolar o limite de 3 dias por semana. 140 CF: SILVA. Joseph Robert Terrell Alves da. Da jornada de trabalho do atleta profissional. Acesso em 17/05/2005, p. 7. 141 PRATES. Jayme Eduardo Garcia. Concentração do Atleta Profissional de Futebol. São José. 2003, p. 44. 142 ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de Futebol no Direito do Trabalho. Editora LTr. São Paulo: 1998, p. 91. 58 CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente trabalho de monografia teve como objetivo investigar a aplicação das normas celetistas na jornada de trabalho do atleta profissional de futebol, tendo em vista a lacuna deixada pela Lei n° 9.615/98 que regulamenta a atividade desportiva no Brasil, sobre a duração da jornada de trabalho do atleta de futebol profissional. A divisão por capítulos se deu com o intuito de proporcionar melhor entendimento sobre o tema em questão. O capítulo inicial, abordou a evolução do direito do trabalho no Brasil, como também o contrato de trabalho e a regulamentação da jornada de trabalho dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. O segundo capítulo, abordou a evolução do direito desportivo no Brasil, onde o esporte de forma geral está regulamentado atualmente pela Lei n° 9.615/98, denominada também como “Lei Pelé”. Em relação ao contrato de trabalho do atleta de futebol profissional, verificou-se que o mesmo é um contrato padrão sendo fornecido pela CBF, devendo ser por escrito, por prazo determinado. O prazo do contrato não pode ser inferior a 3 meses e nem superior a 5 anos, entretanto, diferentemente do contrato regido pela CLT, o contrato do atleta pode ser prorrogado várias vezes e, pode ser renovado ao final por novo período não inferior a 3 meses e nem superior a 5 anos. Verificou-se a existência no contrato do atleta uma cláusula indenizatória, chamada de cláusula penal, de modo que a parte que ensejar rescindir o contrato deve pagar a outra o valor estipulado como forma de indenização, sofrendo essa cláusula redução proporcional ao período de cumprimento do contrato. Paralelo ao contrato de trabalho há um contrato de imagem, uma vez que o clube pactua com o atleta um valor para utilização e exploração da sua imagem. Abordou-se também a cessão de direitos, em que o clube cede seus direitos federativos para outra entidade, nesse período o contrato de trabalho entre o atleta e a entidade empregadora, continua valendo, entretanto, o que ocorre é que o atleta pactua com outra entidade desportiva o valor referente ao salário nesse período de cessão. Ao término desse período o atleta volta a prestar seus serviços ao clube cessionário, nos termos do contrato anterior a cessão. O segundo capítulo abordou também a peculiaridade do registro do contrato de trabalho do atleta de futebol profissional, sendo que, para ter condição de jogo, para poder exercer suas atividades em jogos oficiais, não basta ao atleta possuir a condição legal, que é a assinatura do contrato na CTPS, é necessário ainda, que o contrato seja registrado na 59 Confederação Brasileira de Futebol, para a partir do registro junto a essa entidade, o atleta passa a adquirir plenas condições para disputar partidas oficiais pelo clube contratante. E por fim, abordou-se os casos particulares de interrupção e suspensão do contrato de trabalho do atleta de futebol profissional. No último capítulo abordou-se a temática do presente trabalho de monografia, demonstrando a aplicação das normas celetistas na jornada de trabalho do atleta de futebol profissional. Pelo explicitado, verificou-se uma lacuna na legislação específica do atleta sobre esse ponto, remetendo-se assim ao exposto no artigo 28, § 1° da Lei n° 9.615/98, que nos casos omissos da lei, aplica-se as normas gerais da CLT. Sendo assim, ao atleta de futebol profissional é aplicado a norma celetista e constitucional que estabelece a duração do trabalho em 8 horas diárias e 44 horas semanais. Quanto ao adicional noturno, absorve-se o mesmo entendimento acima, tendo em vista a nova omissão na legislação do atleta, para tal, utiliza-se novamente do artigo 28, §1° da Lei n° 9.615/98, tendo direito ao recebimento do adicional noturno, toda vez que exercer atividade no período correspondente às 22 horas de um dia às 5 horas do dia subsequente. Para os intervalos interjornada e intrajornada, silenciou-se mais um vez a legislação específica, recorrendo-se aos preceitos do artigo 28, § 1° da lei, absorvendo assim, as normas gerais estabelecidas na CLT, devendo ao atleta, ser concedido um período de intervalo interjornada, não podendo começar outra jornada de trabalho antes de 11 horas do término da anterior, sob pena de multa administrativa. Já para o intervalo intrajornada, ao atleta é devido pelos menos 1 hora destinada a repouso e alimentação e no máximo 2 horas. Ao atleta é devido de acordo com a legislação específica, férias anuais remuneradas, sendo sempre concedida no período de recesso das atividades desportivas, e uma particularidade trazida pela legislação, é a proibição de ser realizada qualquer partida com cobrança de ingresso nos 10 dias subsequentes do retorno das férias. A remuneração paga referente a concessão das férias, deve ser feita através da remuneração que o atleta teria direito no período normal de trabalho, envolvendo os “bichos” e as “luvas”, e o acréscimo de 1/3 constitucional. No tocante a concentração, verificou-se que a legislação buscou resguardar essa peculiaridade na atividade do atleta, onde o empregador pode utilizar-se da concentração do jogador por um período não superior a 3 dias por semana, tendo em vista o caráter protecionista dessa modalidade. E por último foi abordado o direito do atleta de futebol profissional ao benefício da hora extra. Pela explicitado, toda vez que o atleta exercer jornada superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, terá direito ao recebimento de hora extra, caso 60 não seja compensada a hora trabalhada a mais em outro dia. E sobre sua influência sobre a concentração, toda vez que o período de concentração for superior a 3 dias semanais será devido ao atleta o cômputo de horas suplementares. 61 REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS AZEVÊDO, Jackson Chaves de. Curso de Direito do Trabalho. 1° ed. Editora LTr. São Paulo: 2001. BRASIL. Decreto n. 3.199/41, 14 abril 1941 DOU, Rio de Janeiro, 15 abril 1941. _______. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de Maio de 1943. _______. Decreto n. 53.820/64, 24 março 1964. DOU, Brasília, 25 março 1964. _______. Lei n. 5.889, de 8 de junho de 1973. DOU, Rio de Janeiro, 11 junho 1973, retificada em 30.10.73. ________. Lei n. 5.939/73, 19 março 1973. DOU, Brasília, 20 março 1973. ________. Lei n. 6.354/76, 2 set. 1976. DOU, Brasília, 3 set. 1976. ________. Constituição da República Federativa do Brasil. DOU n° 191-A, de 5 de outubro de 1988. ________. Lei n. 8.672/93, 06 julho 1993. DOU, Brasília, 07 julho 1993. ________. Lei n. 9.615/98, 24 março 1998. 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Aspectos da Legislação Desportiva Brasileira. 2000. _________________. Alguns Conceitos para o Estudo do Direito Desportivo. In Revista Brasileiro de Direito Disportivo, vol. 1, Primeiro semestre 2002, São Paulo. 62 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho.12ª ed. Editora Saraiva. São Paulo: 1996. ____________________________. Curso de Direito do Trabalho.17ª ed. Editora Saraiva. São Paulo: 2001. PRATES. Jayme Eduardo Garcia. Concentração do Atleta Profissional de Futebol. São José. 2003. SILVA. Joseph Robert Terrell Alves da. Da jornada de trabalho do atleta profissional. Fonte: www1.jus.com.br. Acesso em 17/05/2005. TRT12. AT6056/2004. Juíza Patrícia Pereira Sant’Anna. Data da Decisão: 16/03/2004. Fonte: www.trt12.gov.br. ZAINAGHI, Domingos Sávio Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1998. _______________________. Nova Legislação Desportiva Aspectos Trabalhistas. Editora LTr. São Paulo: 2001. 63 ANEXOS Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 6.354, DE 2 DE SETEMBRO DE 1976. Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art . 1º Considera-se empregador a associação desportiva que, mediante qualquer modalidade de remuneração, se utilize dos serviços de atletas profissionais de futebol, na forma definida nesta Lei. Art . 2º Considera-se empregado, para os efeitos desta Lei, o atleta que praticar o futebol, sob a subordinação de empregador, como tal definido no artigo 1º mediante remuneração e contrato, na forma do artigo seguinte. Art . 3º O contrato de trabalho do atleta, celebrado por escrito, deverá conter: I - os nomes das partes contratantes devidamente individualizadas e caracterizadas; II - o prazo de vigência, que, em nenhuma hipótese, poderá ser inferior a 3 (três) meses ou superior a 2 (dois) anos; III - o modo e a forma da remuneração, especificados o salário os prêmios, as gratificações e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas; IV - a menção de conhecerem os contratantes os códigos os regulamentos e os estatutos técnicos, o estatuto e as normas disciplinares da entidade a que estiverem vinculados e filiados; V - os direitos e as obrigações dos contratantes, os critérios para a fixação do preço do passe e as condições para dissolução do contrato; VI - o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol. § 1º Os contratos de trabalho serão registrados no Conselho Regional de Desportos, e inscritos nas entidades desportivas de direção regional e na respectiva Confederação. 64 § 2º Os contratos de trabalho serão numerados pelas associações empregadoras, em ordem sucessiva e cronológica, datados e assinados, de próprio punho, pelo atleta ou pelo responsável legal, sob pena de nulidade. § 3º Os contratos do atleta profissional de futebol serão fornecidos pela Confederação respectiva, e obedecerão ao modelo por ela elaborado e aprovado pelo Conselho Nacional de Desportos. Art . 4º Nenhum atleta poderá celebrar contrato sem comprovante de ser alfabetizado e de possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol bem como de estar com a sua situação militar regularizada e do atestado de sanidade física e mental, inclusive abreugrafia. § 1º Serão anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol além dos dados referentes a identificação e qualificação do atleta: a) denominação da associação empregadora e da respectiva Federação; b) datas de início e término do contrato de trabalho; c) transferência, remoções e reversões do atleta; d) remuneração; e) número de registro no Conselho Nacional de Desportos ou no Conselho Regional de Desportos; f) todas as demais anotações, inclusive previdenciárias, exigidas por lei. § 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol será impressa e expedida pelo Ministério do Trabalho, podendo, mediante convênio, ser fornecida por intermédio da Confederação respectiva. Art . 5º Ao menor de 16 (dezesseis) anos é vedada a celebração de contrato, sendo permitido ao maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 21 (vinte e um) anos somente com o prévio e expresso assentimento de seu representante legal. Parágrafo único. Após 18 (dezoito) anos completos, na falta ou negativa do assentimento do responsável legal o contrato poderá ser celebrado mediante suprimento judicial. Art . 6º O horário normal de trabalho será organizado de maneira a bem servir ao adestramento e à exibição do atleta, não excedendo, porém, de 48 (quarenta e oito) horas semanais, tempo em que o empregador poderá exigir fique o atleta à sua disposição. Art . 7º O atleta será obrigado a concentrar-se, se convier ao empregador, por prazo não superior a 3 (três) dias por semana, desde que esteja programada qualquer 65 competição amistosa ou oficial e ficar à disposição do empregador quando da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede. Parágrafo único. Excepcionalmente, o prazo de concentração poderá ser ampliado quando o atleta estiver à disposição de Federação ou Confederação. Art . 8º O atleta não poderá recusar-se a tomar parte em competições dentro ou fora do País, nem a permanecer em estação de repouso, por conta e risco do empregador, nos termos do que for convencionado no contrato, salvo por motivo de saúde ou de comprovada relevância familiar. Parágrafo único. O prazo das excursões ao exterior não poderá, em hipótese alguma, ser superior a 70 (setenta) dias. Art . 9º É lícita a cessão temporária do atleta, desde que feita pelo empregador em favor de Federação ou Liga a que estiver filiado, ou da respectiva Confederação, para integrar representação desportiva regional ou nacional. Art . 10 A cessão eventual, temporária ou definitiva do atleta por um empregador a outro dependerá, em qualquer caso, da prévia concordância, por escrito, do atleta, sob pena de nulidade. Art . 11 Entende-se por passe a importância devida por um empregador a outro, pela cessão do atleta durante a vigência do contrato ou depois de seu término, observadas as normas desportivas pertinentes. Art . 12 Entende-se por luvas a importância paga pelo empregador ao atleta, na forma do que for convencionado, pela assinatura do contrato. Art . 13 Na cessão do atleta, poderá o empregador cedente exigir do empregador cessionário o pagamento do passe estipulado de acordo com as normas desportivas, segundo os limites e as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Desportos. § 1º O montante do passe não será objeto de qualquer limitação, quando se tratar de cessão para empregador sediado no estrangeiro. § 2º O atleta terá direito a parcela de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do montante do passe, devidos e pagos pelo empregador cedente. § 3º O atleta não terá direito ao percentual, se houver dado causa à rescisão do contrato, ou se já houver recebido qualquer importância a título de participação no passe nos últimos 30 (trinta) meses. 66 Art . 14 Não constituirá impedimento para a transferência ou celebração de contrato a falta de pagamento de taxas ou de débitos contraídos pelo atleta com as entidades desportivas ou seus empregadores anteriores. Parágrafo único. As taxas ou débitos de que trata este artigo serão da responsabilidade do empregador contratante, sendo permitido o seu desconto nos salários do atleta contratado. Art . 15 A associação empregadora e as entidades a que a mesma esteja filiada poderão aplicar ao atleta as penalidades estabelecidas na legislação desportiva, facultada reclamação ao órgão competente da Justiça e Disciplina Desportivas. § 1º As penalidades pecuniárias não poderão ser superiores a 40% (quarenta por cento) do salário percebido pelo atleta, sendo as importâncias correspondentes recolhidas diretamente ao "Fundo de Assistência ao Atleta Profissional - FAAP", a que se refere o Artigo 9º da Lei nº 6.269, de 24 de novembro de 1975, não readquirindo o atleta condição de jogo, enquanto não comprovar, perante a Confederação, a Federação ou a Liga respectiva, o recolhimento, em cada caso. § 2º O Conselho Nacional de Desportos expedirá deliberação sobre a justa proporcionalidade entre a pena e a falta. Art . 16 No caso de ficar o empregador impedido, temporariamente, de participar de competições por infração disciplinar ou licença, nenhum prejuízo poderá advir para o atleta, que terá assegurada a sua remuneração contratual. Parágrafo único. No caso de o impedimento ser definitivo, inclusive por desfiliação do empregador, dar-se-á a dissolução do contrato, devendo o passe do atleta ser negociado no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, sob pena de concessão de passe livre. Art . 17 Ocorrendo, por qualquer motivo, previsto em lei, a dissolução do empregador, o contrato será considerado extinto, considerando-se o atleta com passe livre. Art . 18 Não podendo contar com o atleta, impedido de atuar por motivo de sua própria e exclusiva responsabilidade, poderá o empregador ficar dispensado do pagamento do salário durante o prazo de impedimento ou do cumprimento da pena, considerando-se prorrogado o contrato por igual prazo, nas mesmas condições, a critério do empregador. Art .19 Os órgãos competentes da Justiça e Disciplina Desportivas na forma da legislação desportiva, poderão aplicar aos atletas as penalidades previstas nos Códigos 67 disciplinares, sendo que a pena de eliminação somente será válida se confirmada pela superior instância disciplinar da Confederação assegurada, sempre, a mais ampla defesa. Parágrafo único. Na hipótese de indicação por ilícito punível com a penalidade de eliminação, poderá o atleta ser suspenso, preventivamente, por prazo não superior a 30 (trinta) dias. Art . 20 Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho e eliminação do futebol nacional: I - ato de improbidade; II - grave incontinência de conduta; III - condenação a pena de reclusão, superior a 2 (dois) anos, transitada em julgado; IV - eliminação imposta pela entidade de direção máxima do futebol nacional ou internacional. Art . 21 É facultado às partes contratantes, a qualquer tempo, resilir o contrato, mediante documento escrito, que será assinado, de próprio punho, pelo atleta, ou seu responsável legal, quando menor, e 2 (duas) testemunhas. Art . 22 O empregador será obrigado a proporcionar ao atleta boas condições de higiene e segurança do trabalho e, no mínimo, assistência médica e odontológica imediata nos casos de acidentes durante os treinamentos ou competições e nos horários em que esteja à sua disposição. Art . 23 As datas, horários e intervalos das partidas de futebol obedecerão às determinações do Conselho Nacional de Desportos e das entidades desportivas. Art . 24 É vedado à associação empregadora pagar, como incentivo em cada partida, prêmios ou gratificações superiores à remuneração mensal do atleta. Art . 25 O atleta terá direito a um período de férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, que coincidirá com o recesso obrigatório das atividades de futebol. Parágrafo único. Durante os 10 (dez) dias seguintes ao recesso é proibida a participação do atleta em qualquer competição com ingressos pagos. Art . 26 Terá passe livre, ao fim do contrato, o atleta que, ao atingir 32 (trinta e dois) anos de idade, tiver prestado 10 (dez) anos de serviço efetivo ao seu último empregador. Art . 27 Todo ex-atleta profissional de futebol que tenha exercido a profissão durante 3 (três) anos consecutivos ou 5 (cinco) anos alternados, será considerado, para efeito de trabalho, monitor de futebol. 68 Art . 28 Aplicam-se ao atleta profissional de futebol as normas gerais da legislação do trabalho e da previdência social, exceto naquilo que forem incompatíveis com as disposições desta lei. Art . 29 Somente serão admitidas reclamações à Justiça do Trabalho depois de esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva, a que se refere o item III do artigo 42 da Lei número 6.251, de 8 de outubro de 1975, que proferirá decisão final no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da instauração do processo. Parágrafo único. O ajuizamento da reclamação trabalhista, após o prazo a que se refere este artigo, tornará preclusa a instância disciplinar desportiva, no que se refere ao litígio trabalhista. Art . 30 O empregador ou associação desportiva que estiver com o pagamento de salários dos atletas em atraso, por período superior a 3 (três) meses, não poderá participar de qualquer competição oficial ou amistosa, salvo autorização expressa da Federação ou Confederação a que estiver filiado. Art . 31 O processo e o julgamento dos litígios trabalhistas entre os empregadores e os atletas profissionais de futebol, no âmbito da Justiça Desportiva, serão objeto de regulação especial na codificação disciplinar desportiva. Art . 32 A inobservância dos dispositivos desta Lei será punida com a suspensão da associação ou da entidade, em relação à prática do futebol, por prazo de 15 (quinze) a 180 (cento e oitenta) dias, ou multa variável de 10 (dez) a 200 (duzentas) vezes o maior valor de referência vigente no País, imposta pelo Conselho Nacional de Desportos. Art . 33 Esta lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 2 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República. ERNESTO GEISEL Arnaldo Prieto Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998. 69 Regulamento Vide Decreto nº 3.659, de 14.11.2000 Institui normas gerais sobre desporto e dá outras Vide Decreto nº 4.201, de 18.4.2002 providências. Mensagem de veto O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1o O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito. § 1o A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto. § 2o A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 2o O desporto, como direito individual, tem como base os princípios: I - da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva; II - da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva; III - da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação; IV - da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor; V - do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais; VI - da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional; VII - da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional; 70 VIII - da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional; IX - da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral; X - da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual, distrital e municipal; XI - da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial; XII - da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e administrativa. Parágrafo único. A exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica sujeitando-se, especificamente, à observância dos princípios: (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) I - da transparência financeira e administrativa; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) II - da moralidade na gestão desportiva; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) III - da responsabilidade social de seus dirigentes; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) IV - do tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional; e (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) V - da participação na organização desportiva do País. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) CAPÍTULO III DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO Art. 3o O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações: I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer; II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na 71 plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente; III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações. Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado: I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva; II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) b) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) CAPÍTULO IV DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO Seção I Da composição e dos objetivos Art. 4o O Sistema Brasileiro do Desporto compreende: I - o Ministério do Esporte; (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003) II - (Revogado pela Lei nº 10.672, de 2003) III - o Conselho Nacional do Esporte - CNE; (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003) IV - o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva. § 1o O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade. § 2o A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5o da Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003) 72 § 3o Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas. Seção II Do Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP (Vide Lei nº 9.649, de 1998) Art. 5o O Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP é uma autarquia federal com a finalidade de promover, desenvolver a prática do desporto e exercer outras competências específicas que lhe são atribuídas nesta Lei. § 1° (Revogado pela Lei nº 10.672, de 15.5.2003) § 2° (Revogado pela Lei nº 10.672, de 15.5.2003) § 3o Caberá ao INDESP, ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB, propor o Plano Nacional de Desporto, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal. § 4o O INDESP expedirá instruções e desenvolverá ações para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição Federal e elaborará o projeto de fomento da prática desportiva para pessoas portadoras de deficiência. Art. 6o Constituem recursos do Ministério do Esporte: (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003) I - receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei; II - adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a que se refere o DecretoLei nº 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei no 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinado ao cumprimento do disposto no art. 7o; III - doações, legados e patrocínios; IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal, não reclamados; V - outras fontes. § 1o O valor do adicional previsto no inciso II deste artigo não será computado no montante da arrecadação das apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de administração. § 2o Do adicional de quatro e meio por cento de que trata o inciso II deste artigo, um terço será repassado às Secretarias de Esportes dos Estados e do Distrito Federal, ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do desporto, 73 proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação para aplicação segundo o disposto no art. 7o. § 3o Do montante arrecadado nos termos do § 2o, cinqüenta por cento caberão às Secretarias Estaduais e/ou aos órgãos que as substituam, e cinqüenta por cento serão divididos entre os Municípios de cada Estado, na proporção de sua população. § 4o Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal-CEF apresentará balancete ao INDESP, com o resultado da receita proveniente do adicional mencionado neste artigo. Art. 7o Os recursos do Ministério do Esporte terão a seguinte destinação: (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003) I - desporto educacional; II - desporto de rendimento, nos casos de participação de entidades nacionais de administração do desporto em competições internacionais, bem como as competições brasileiras dos desportos de criação nacional; III - desporto de criação nacional; IV - capacitação de recursos humanos: a) cientistas desportivos; b) professores de educação física; e c) técnicos de desporto; V - apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação; VI - construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas; VII - apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a atividade; VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência. Art. 8o A arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva terá a seguinte destinação: I - quarenta e cinco por cento para pagamento dos prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda; II - vinte por cento para a Caixa Econômica Federal - CEF, destinados ao custeio total da administração dos recursos e prognósticos desportivos; III - dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, às entidades de práticas desportivas constantes do teste, pelo uso de suas denominações, marcas e símbolos; (Vide Lei nº 11.118, de 2005) IV - quinze por cento para o Ministério do Esporte. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003) 74 Parágrafo único. Os dez por cento restantes do total da arrecadação serão destinados à seguridade social. Art. 9o Anualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para treinamento e competições preparatórias das equipes olímpicas nacionais. § 1o Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-Americanos, a renda líquida de um segundo teste da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para o atendimento da participação de delegações nacionais nesses eventos. § 2o Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão concedidas as rendas líquidas de testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas condições estabelecidas neste artigo para o Comitê Olímpico Brasileiro-COB. Art. 10. Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no inciso III do art. 8o e no art. 9o, constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela Caixa Econômica Federal - CEF, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. § 1o O direito da entidade de prática desportiva de resgatar os recursos de que trata o inciso III do art. 8o desta Lei decai em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua disponibilização pela Caixa Econômica Federal – CEF. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005) § 2o Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no § 1o deste artigo serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005) Seção III Do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB Art. 11. O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte, cabendo-lhe: (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003) I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos desta Lei; II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto; III - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais; IV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Ministério do Esporte; (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003) 75 V - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) Parágrafo único. O Ministério do Esporte dará apoio técnico e administrativo ao CNE. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003) Art. 12. (VETADO) Art. 12-A. O CNE será composto por vinte e dois membros indicados pelo Ministro do Esporte, que o presidirá. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003) Parágrafo único. Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados na forma da regulamentação desta Lei, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000) Seção IV Do Sistema Nacional do Desporto Art. 13. O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento. Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normalização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente: I - o Comitê Olímpico Brasileiro-COB; II - o Comitê Paraolímpico Brasileiro; III - as entidades nacionais de administração do desporto; IV - as entidades regionais de administração do desporto; V - as ligas regionais e nacionais; VI - as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores. Art. 14. O Comitê Olímpico Brasileiro-COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro, e as entidades nacionais de administração do desporto que lhes são filiadas ou vinculadas, constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se aplicará a prioridade prevista no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos obedeçam integralmente à Constituição Federal e às leis vigentes no País. 76 Art. 15. Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, entidade jurídica de direito privado, compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e nos movimentos olímpicos internacionais, e fomentar o movimento olímpico no território nacional, em conformidade com as disposições da Constituição Federal, bem como com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e da Carta Olímpica. § 1o Caberá ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos. § 2o É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro – COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações "jogos olímpicos", "olimpíadas", "jogos paraolímpicos" e "paraolimpíadas", permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) § 3o Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB são concedidos os direitos e benefícios conferidos em lei às entidades nacionais de administração do desporto. § 4o São vedados o registro e uso para qualquer fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como do hino e dos lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do Comitê Olímpico Brasileiro-COB. § 5o Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, no que couber, as disposições previstas neste artigo. Art. 16. As entidades de prática desportiva e as entidades nacionais de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos. § 1o As entidades nacionais de administração do desporto poderão filiar, nos termos de seus estatutos, entidades regionais de administração e entidades de prática desportiva. § 2o As ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou vincular-se a entidades nacionais de administração do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação. § 3o É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos nos estatutos das respectivas entidades de administração do desporto. Art. 17. (VETADO) 77 Art. 18. Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que: I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras; II - apresentarem manifestação favorável do Comitê Olímpico Brasileiro-COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas; III - atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei; IV - estiverem quites com suas obrigações fiscais e trabalhistas. Parágrafo único. A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a IV deste artigo será de responsabilidade do INDESP. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) Art. 19. (VETADO) Art. 20. As entidades de prática desportiva participantes de competições do Sistema Nacional do Desporto poderão organizar ligas regionais ou nacionais. (Regulamento) § 1o (VETADO) § 2o As entidades de prática desportiva que organizarem ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação destas às entidades nacionais de administração do desporto das respectivas modalidades. § 3o As ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de administração do desporto que incluírem suas competições nos respectivos calendários anuais de eventos oficiais. § 4o Na hipótese prevista no caput deste artigo, é facultado às entidades de prática desportiva participarem, também, de campeonatos nas entidades de administração do desporto a que estiverem filiadas. § 5o É vedada qualquer intervenção das entidades de administração do desporto nas ligas que se mantiverem independentes. § 6o As ligas formadas por entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais equiparam-se, para fins do cumprimento do disposto nesta Lei, às entidades de administração do desporto. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) § 7o As entidades nacionais de administração de desporto serão responsáveis pela organização dos calendários anuais de eventos oficiais das respectivas modalidades. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) 78 Art. 21. As entidades de prática desportiva poderão filiar-se, em cada modalidade, à entidade de administração do desporto do Sistema Nacional do Desporto, bem como à correspondente entidade de administração do desporto de um dos sistemas regionais. Art. 22. Os processos eleitorais assegurarão: I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos; II - defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição; III - eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes; IV - sistema de recolhimento dos votos imune a fraude; V - acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação. Parágrafo único. Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de um para seis entre o de menor e o de maior valor. Art. 23. Os estatutos das entidades de administração do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente regulamentar, no mínimo: I - instituição do Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos desta Lei; II - inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de: a) condenados por crime doloso em sentença definitiva; b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva; c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade; d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade; e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas; f) falidos. Parágrafo único. Independentemente de previsão estatutária é obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso II, assegurado o processo regular e a ampla defesa para a destituição. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) Art. 24. As prestações de contas anuais de todas as entidades de administração integrantes do Sistema Nacional do Desporto serão obrigatoriamente submetidas, com parecer dos Conselhos Fiscais, às respectivas assembléias-gerais, para a aprovação final. 79 Parágrafo único. Todos os integrantes das assembléias-gerais terão acesso irrestrito aos documentos, informações e comprovantes de despesas de contas de que trata este artigo. Seção V Dos Sistemas dos Estados, Distrito Federal e Municípios Art. 25. Os Estados e o Distrito Federal constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas nesta Lei e a observância do processo eleitoral. Parágrafo único. Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios, observadas as disposições desta Lei e as contidas na legislação do respectivo Estado. CAPÍTULO V DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL Art. 26. Atletas e entidades de prática desportiva são livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os termos desta Lei. Parágrafo único. Considera-se competição profissional para os efeitos desta Lei aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato de trabalho desportivo. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003) § 1o (parágrafo único original) (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) § 2o A entidade a que se refere este artigo não poderá utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como garantia, salvo com a concordância da maioria absoluta da assembléia-geral dos associados e na conformidade do respectivo estatuto. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000) § 3° (Revogado pela Lei nº 10.672, de 2003) § 4° (Revogado pela Lei nº 10.672, de 2003) § 5o O disposto no art. 23 aplica-se, no que couber, às entidades a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) 80 § 6o Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de administração do desporto, as ligas e as entidades de prática desportiva, para obter financiamento com recursos públicos deverão: (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) I - realizar todos os atos necessários para permitir a identificação exata de sua situação financeira; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) II - apresentar plano de resgate e plano de investimento; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) III - garantir a independência de seus conselhos de fiscalização e administração, quando houver; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) IV - adotar modelo profissional e transparente; e (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) V - elaborar e publicar suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei o n 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores independentes. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) § 7o Os recursos do financiamento voltados à implementação do plano de resgate serão utilizados: (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) I - prioritariamente, para quitação de débitos fiscais, previdenciários e trabalhistas; e (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) II - subsidiariamente, para construção ou melhoria de estádio próprio ou de que se utilizam para mando de seus jogos, com a finalidade de atender a critérios de segurança, saúde e bem estar do torcedor. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) § 8o Na hipótese do inciso II do § 7o, a entidade de prática desportiva deverá apresentar à instituição financiadora o orçamento das obras pretendidas. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) § 9o É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) § 10. Considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta Lei, as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) § 11. Apenas as entidades desportivas profissionais que se constituírem regularmente em sociedade empresária na forma do § 9o não ficam sujeitas ao regime da 81 sociedade em comum e, em especial, ao disposto no art. 990 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) § 12. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) § 13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) Art. 27-A. Nenhuma pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de qualquer entidade de prática desportiva poderá ter participação simultânea no capital social ou na gestão de outra entidade de prática desportiva disputante da mesma competição profissional. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000) § 1o É vedado que duas ou mais entidades de prática desportiva disputem a mesma competição profissional das primeiras séries ou divisões das diversas modalidades desportivas quando: (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000) a) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, através de relação contratual, explore, controle ou administre direitos que integrem seus patrimônios; ou, (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000) b) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de mais de uma sociedade ou associação que explore, controle ou administre direitos que integrem os seus patrimônios. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000) § 2o A vedação de que trata este artigo aplica-se: (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000) a) ao cônjuge e aos parentes até o segundo grau das pessoas físicas; e (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000) b) às sociedades controladoras, controladas e coligadas das mencionadas pessoas jurídicas, bem como a fundo de investimento, condomínio de investidores ou outra forma assemelhada que resulte na participação concomitante vedada neste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000) § 3o Excluem-se da vedação de que trata este artigo os contratos de administração e investimentos em estádios, ginásios e praças desportivas, de patrocínio, de licenciamento de 82 uso de marcas e símbolos, de publicidade e de propaganda, desde que não importem na administração direta ou na co-gestão das atividades desportivas profissionais das entidades de prática desportiva, assim como os contratos individuais ou coletivos que sejam celebrados entre as detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, e entidades de prática desportiva para fins de transmissão de eventos desportivos. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000) § 4o A infringência a este artigo implicará a inabilitação da entidade de prática desportiva para percepção dos benefícios de que trata o art. 18 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003) § 5o As empresas detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, ficam impedidas de patrocinar ou veicular sua própria marca, bem como a de seus canais e dos títulos de seus programas, nos uniformes de competições das entidades desportivas. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003) § 6o A violação do disposto no § 5o implicará a eliminação da entidade de prática desportiva que lhe deu causa da competição ou do torneio em que aquela se verificou, sem prejuízo das penalidades que venham a ser aplicadas pela Justiça Desportiva. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral. § 1o Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho. § 2o O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais: (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003) I - com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo; ou (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003) II - com o pagamento da cláusula penal nos termos do caput deste artigo; ou ainda (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003) 83 III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade desportiva empregadora prevista nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003) § 3o O valor da cláusula penal a que se refere o caput deste artigo será livremente estabelecido pelos contratantes até o limite máximo de cem vezes o montante da remuneração anual pactuada. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000) § 4o Far-se-á redução automática do valor da cláusula penal prevista no caput deste artigo, aplicando-se, para cada ano integralizado do vigente contrato de trabalho desportivo, os seguintes percentuais progressivos e não-cumulativos: (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003) I - dez por cento após o primeiro ano; (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003) II - vinte por cento após o segundo ano; (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003) III - quarenta por cento após o terceiro ano; (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003) IV - oitenta por cento após o quarto ano. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003) § 5o Quando se tratar de transferência internacional, a cláusula penal não será objeto de qualquer limitação, desde que esteja expresso no respectivo contrato de trabalho desportivo. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000) § 6° (Revogado pela Lei nº 10.672, de 2003) § 7o É vedada a outorga de poderes mediante instrumento procuratório público ou particular relacionados a vínculo desportivo e uso de imagem de atletas profissionais em prazo superior a um ano. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com esse, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003) Parágrafo único. (VETADO) § 2o Para os efeitos do caput deste artigo, exige-se da entidade de prática desportiva formadora que comprove estar o atleta por ela registrado como não-profissional há, pelo menos, dois anos, sendo facultada a cessão deste direito a entidade de prática desportiva, de forma remunerada. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000) 84 § 3o A entidade de prática desportiva formadora detentora do primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003) § 4o O atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) § 5o É assegurado o direito ao ressarcimento dos custos de formação de atleta não profissional menor de vinte anos de idade à entidade de prática de desporto formadora sempre que, sem a expressa anuência dessa, aquele participar de competição desportiva representando outra entidade de prática desportiva. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) § 6o Os custos de formação serão ressarcidos pela entidade de prática desportiva usufruidora de atleta por ela não formado pelos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) I - quinze vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezesseis e menor de dezessete anos de idade; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) II - vinte vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezessete e menor de dezoito anos de idade; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) III - vinte e cinco vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezoito e menor de dezenove anos de idade; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) IV - trinta vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezenove e menor de vinte anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) § 7o A entidade de prática desportiva formadora para fazer jus ao ressarcimento previsto neste artigo deverá preencher os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) I - cumprir a exigência constante do § 2o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) II - comprovar que efetivamente utilizou o atleta em formação em competições oficiais não profissionais; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) 85 III - propiciar assistência médica, odontológica e psicológica, bem como contratação de seguro de vida e ajuda de custo para transporte; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) IV - manter instalações desportivas adequadas, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade, além de corpo de profissionais especializados em formação técnico-desportiva; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) V - ajustar o tempo destinado à formação dos atletas aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, exigindo o satisfatório aproveitamento escolar. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) Parágrafo único. Não se aplica ao contrato de trabalho do atleta profissional o disposto no art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000) Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos. § 1o São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho. § 2o A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias. § 3o Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput deste artigo, a multa rescisória a favor do atleta será conhecida pela aplicação do disposto no art. 479 da CLT. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003) § 4o (Incluído e vetado pela Lei nº 10.672, de 2003 ) Art. 32. É lícito ao atleta profissional recusar competir por entidade de prática desportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses; Art. 33. Cabe à entidade nacional de administração do desporto que registrar o contrato de trabalho profissional fornecer a condição de jogo para as entidades de prática 86 desportiva, mediante a prova de notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou documento do empregador no mesmo sentido, desde que acompanhado da prova de pagamento da cláusula penal nos termos do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) Art. 34. São deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em especial: (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) I - registrar o contrato de trabalho do atleta profissional na entidade de administração nacional da respectiva modalidade desportiva; (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000) II - proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais; (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000) III - submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à prática desportiva. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000) Art. 35. São deveres do atleta profissional, em especial: (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) I - participar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias de competições com a aplicação e dedicação correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas; (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000) II - preservar as condições físicas que lhes permitam participar das competições desportivas, submetendo-se aos exames médicos e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva; (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000) III - exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética desportivas. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000) Art. 36. (Revogado pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000) Art. 37. (Revogado pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000) Art. 38. Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional ou nãoprofissional depende de sua formal e expressa anuência. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) Art. 39. A transferência do atleta profissional de uma entidade de prática desportiva para outra do mesmo gênero poderá ser temporária (contrato de empréstimo) e o novo contrato celebrado deverá ser por período igual ou menor que o anterior, ficando o atleta 87 sujeito à cláusula de retorno à entidade de prática desportiva cedente, vigorando no retorno o antigo contrato, quando for o caso. Art. 40. Na cessão ou transferência de atleta profissional para entidade de prática desportiva estrangeira observar-se-ão as instruções expedidas pela entidade nacional de título. § 1o As condições para transferência do atleta profissional para o exterior deverão integrar obrigatoriamente os contratos de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva brasileira que o contratou. (Renumerado do Parágrafo Único para § 1o pela Lei nº 10.672, de 2003) § 2o Se a entidade de prática desportiva cedente de atleta profissional para entidade de prática desportiva estrangeira tiver sido cessionária do atleta, no prazo inferior a doze meses, em transferência definitiva ou empréstimo, oneroso ou gratuito, para qualquer outra entidade de prática desportiva, será caracterizada como entidade repassadora, fazendo jus a vinte e cinco por cento do valor pactuado para a cessão ou transferência internacional, ficando a entidade formadora com direito de receber setenta e cinco por cento do valor pago pela entidade estrangeira, desde que a entidade formadora do atleta não tenha sido previamente indenizada. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) Art. 41. A participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração convocante e a entidade de prática desportiva cedente. § 1o A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora. § 2o O período de convocação estender-se-á até a reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade. Art. 42. Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem. § 1o Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento. § 2o O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins, exclusivamente, jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de três por cento do total do tempo previsto para o espetáculo. 88 § 3o O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 43. É vedada a participação em competições desportivas profissionais de atletas não-profissionais com idade superior a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) Art. 44. É vedada a prática do profissionalismo, em qualquer modalidade, quando se tratar de: I - desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1º e 2º graus ou superiores; II - desporto militar; III - menores até a idade de dezesseis anos completos. Art. 45. As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de acidentes de trabalho para atletas profissionais a ela vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) Parágrafo único. A importância segurada deve garantir direito a uma indenização mínima correspondente ao valor total anual da remuneração ajustada no caso dos atletas profissionais. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) Art. 46. A presença de atleta de nacionalidade estrangeira, com visto temporário de trabalho previsto no inciso V do art. 13 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, como integrante da equipe de competição da entidade de prática desportiva, caracteriza para os termos desta Lei, a prática desportiva profissional, tornando obrigatório o enquadramento previsto no caput do art. 27. § 1o É vedada a participação de atleta de nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de competição de entidade de prática desportiva nacional nos campeonatos oficiais, quando o visto de trabalho temporário expedido pelo Ministério do Trabalho recair no inciso III do art. 13 da Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980. § 2o A entidade de administração do desporto será obrigada a exigir da entidade de prática desportiva o comprovante do visto de trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira fornecido pelo Ministério do Trabalho, sob pena de cancelamento da inscrição desportiva. Art. 46-A. As ligas desportivas, as entidades de administração de desporto e as de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais, 89 independentemente da forma jurídica adotada, ficam obrigadas a: (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) I - elaborar e publicar, até o último dia útil do mês de abril, suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores independentes; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) II - apresentar suas contas juntamente com os relatórios da auditoria de que trata o inciso I ao Conselho Nacional do Esporte - CNE, sempre que forem beneficiárias de recursos públicos, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) § 1o Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, trabalhista, previdenciária, cambial, e das conseqüentes responsabilidades civil e penal, a infringência a este artigo implicará: (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) I - para as entidades de administração do desporto e ligas desportivas, a inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação, em quaisquer das entidades ou órgãos referidos no parágrafo único do art. 13 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) II - para as entidades de prática desportiva, a inelegibilidade, por cinco anos, de seus dirigentes para cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação em qualquer entidade ou empresa direta ou indiretamente vinculada às competições profissionais da respectiva modalidade desportiva. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) § 2o As entidades que violarem o disposto neste artigo ficam ainda sujeitas: (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) I - ao afastamento de seus dirigentes; e (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) II - à nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes em nome da entidade após a prática da infração. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) § 3o Os dirigentes de que trata o § 2o serão sempre: (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) II - o dirigente que praticou a infração ainda que por omissão. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) § 4o (Incluído e vetado pela Lei nº 10.672, de 2003) CAPÍTULO VI DA ORDEM DESPORTIVA 90 Art. 47. No âmbito de suas atribuições, os Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros e as entidades nacionais de administração do desporto têm competência para decidir, de ofício ou quando lhes forem submetidas pelos seus filiados, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras de prática desportiva. Art. 48. Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos, poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração do desporto e de prática desportiva, as seguintes sanções: I - advertência; II - censura escrita; III - multa; IV - suspensão; V - desfiliação ou desvinculação. § 1o A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 2o As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva. CAPÍTULO VII DA JUSTIÇA DESPORTIVA Art. 49. A Justiça Desportiva a que se referem os §§ 1o e 2o do art. 217 da Constituição Federal e o art. 33 da Lei no 8.028, de 12 de abril de 1990, regula-se pelas disposições deste Capítulo. Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em códigos desportivos, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003) § 1o As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a: I - advertência; II - eliminação; III - exclusão de campeonato ou torneio; IV - indenização; V - interdição de praça de desportos; VI - multa; 91 VII - perda do mando do campo; VIII - perda de pontos; IX - perda de renda; X - suspensão por partida; XI - suspensão por prazo. § 2o As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos. § 3o As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais. § 4o Compete às entidades de administração do desporto promover o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto a si. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000) Art. 51. O disposto nesta Lei sobre Justiça Desportiva não se aplica aos Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros. Art. 52. Os órgãos integrantes da Justiça Desportiva são autônomos e independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema, compondo-se do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades nacionais de administração do desporto; dos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades regionais da administração do desporto, e das Comissões Disciplinares, com competência para processar e julgar as questões previstas nos Códigos de Justiça Desportiva, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) § 1o Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal. § 2o O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva. Art. 53. Junto ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para julgamento envolvendo competições interestaduais ou nacionais, e aos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionarão tantas Comissões Disciplinares quantas se fizerem necessárias, compostas cada qual de cinco membros que não pertençam aos referidos órgãos judicantes e que por estes serão indicados. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) § 1o (VETADO) § 2o A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, assegurados a ampla defesa e o contraditório. 92 § 3o Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, nas hipóteses previstas nos respectivos Códigos de Justiça Desportiva. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) § 4o O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias. Art. 54. O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público, terá abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo exercício a participação nas respectivas sessões. Art. 55. O Superior Tribunal de Justiça Desportiva e os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por nove membros, sendo: (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) I - dois indicados pela entidade de administração do desporto; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) II - dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) III - dois advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) IV - um representante dos árbitros, por estes indicado; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) V - dois representantes dos atletas, por estes indicados. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) § 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) § 2o O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça Desportiva terá duração máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) § 3o É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) § 4o Os membros dos Tribunais de Justiça Desportiva poderão ser bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico, e de conduta ilibada. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) CAPÍTULO VIII 93 DOS RECURSOS PARA O DESPORTO Art. 56. Os recursos necessários ao fomento das práticas desportivas formais e não-formais a que se refere o art. 217 da Constituição Federal serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos provenientes de: I - fundos desportivos; II - receitas oriundas de concursos de prognósticos; III - doações, patrocínios e legados; IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não reclamados nos prazos regulamentares; V - incentivos fiscais previstos em lei; VI – dois por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios.(Incluído pela Lai nº 10.264, de 2001) VII - outras fontes. (Renumerado pela Lai nº 10.264, de 2001) § 1o Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput, oitenta e cinco por cento serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro e quinze por cento ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União.(Incluído pela Lei nº 10.264, de 2001) § 2o Dos totais de recursos correspondentes aos percentuais referidos no § 1o, dez por cento deverão ser investidos em desporto escolar e cinco por cento, em desporto universitário.(Incluído pela Lei nº 10.264, de 2001) § 3o Os recursos a que se refere o inciso VI do caput:(Incluído pela Lei nº 10.264, de 2001) I – constituem receitas próprias dos beneficiários, que os receberão diretamente da Caixa Econômica Federal, no prazo de dez dias úteis a contar da data de ocorrência de cada sorteio;(Incluído pela Lei nº 10.264, de 2001) II – serão exclusiva e integralmente aplicados em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, bem como sua participação em eventos desportivos.(Incluído pela Lei nº 10.264, de 2001) § 4o Dos programas e projetos referidos no inciso II do § 3o será dada ciência aos Ministérios da Educação e do Esporte e Turismo.(Incluído pela Lei nº 10.264, de 2001) 94 § 5o Cabe ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro em decorrência desta Lei.(Incluído pela Lei nº 10.264, de 2001) Art. 57. Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e aos em formação, recolhidos diretamente para a Federação das Associações de Atletas Profissionais – FAAP: (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) I - um por cento do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) II - um por cento do valor da cláusula penal, nos casos de transferências nacionais e internacionais, a ser pago pelo atleta; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) III - um por cento da arrecadação proveniente das competições organizadas pelas entidades nacionais de administração do desporto profissional; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) IV - penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos órgãos da Justiça Desportiva. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) Art. 58. (VETADO) CAPÍTULO IX DO BINGO Art. 59. a Art. 81. (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000) (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 82. Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração do desporto, inscritas ou não no registro de comércio, não exercem função delegada pelo Poder Público, nem são consideradas autoridades públicas para os efeitos desta Lei. Art. 83. As entidades desportivas internacionais com sede permanente ou temporária no País receberão dos poderes públicos o mesmo tratamento dispensado às entidades nacionais de administração do desporto. Art. 84. Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representação nacional 95 em treinamento ou competição desportiva no País ou no exterior. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) § 1o O período de convocação será definido pela entidade nacional da administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico ou Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar ao INDESP a competente liberação do afastamento do atleta ou dirigente. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) § 2o O disposto neste artigo aplica-se, também, aos profissionais especializados e dirigentes, quando indispensáveis à composição da delegação. Art. 84-A. Todos os jogos das seleções brasileiras de futebol, em competições oficiais, deverão ser exibidos, pelo menos, em uma rede nacional de televisão aberta, com transmissão ao vivo, inclusive para as cidades brasileiras nas quais os mesmos estejam sendo realizados. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000) Parágrafo único. As empresas de televisão de comum acordo, ou por rodízio, ou por arbitramento, resolverão como cumprir o disposto neste artigo, caso nenhuma delas se interesse pela transmissão. O órgão competente fará o arbitramento. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000) Art. 85. Os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as instituições de ensino superior, definirão normas específicas para verificação do rendimento e o controle de freqüência dos estudantes que integrarem representação desportiva nacional, de forma a harmonizar a atividade desportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar. Art. 86. É instituído o Dia do Desporto, a ser comemorado no dia 23 de junho, Dia Mundial do Desporto Olímpico. Art. 87. A denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente. Parágrafo único. A garantia legal outorgada às entidades e aos atletas referidos neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua denominação, símbolos, nomes e apelidos. Art. 88. Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades nacionais e estaduais, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades de administração do desporto. 96 Parágrafo único. Independentemente da constituição de sociedade ou entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias. Art. 89. Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, as entidades de administração do desporto determinarão em seus regulamentos o princípio do acesso e do descenso, observado sempre o critério técnico. Art. 90. É vedado aos administradores e membros de conselho fiscal de entidade de prática desportiva o exercício de cargo ou função em entidade de administração do desporto. Art. 90-A. (Incluído e vetado pela Lei nº 10.672, de 2003 ) Art. 90-B. (Incluído e vetado pela Lei nº 10.672, de 2003 ) CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 91. Até a edição dos Códigos da Justiça dos Desportos Profissionais e NãoProfissionais continuam em vigor os atuais Códigos, com as alterações constantes desta Lei. Art. 92. Os atuais atletas profissionais de futebol, de qualquer idade, que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiverem com passe livre, permanecerão nesta situação, e a rescisão de seus contratos de trabalho dar-se-á nos termos dos arts. 479 e 480 da C.L.T. Art. 93. O disposto no art. 28, § 2o, desta Lei somente produzirá efeitos jurídicos a partir de 26 de março de 2001, respeitados os direitos adquiridos decorrentes dos contratos de trabalho e vínculos desportivos de atletas profissionais pactuados com base na legislação anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) Parágrafo único. (VETADO) (Incluído e vetado pela Lei nº 9.981, de 2000) Art. 94. Os artigos 27, 27-A, 28, 29, 30, 39, 43, 45 e o § 1o do art. 41 desta Lei serão obrigatórios exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) Parágrafo único. É facultado às demais modalidades desportivas adotar os preceitos constantes dos dispositivos referidos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000) Art. 94-A. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive a distribuição dos recursos, gradação das multas e os procedimentos de sua aplicação. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000) Art. 95. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 97 Art. 96. São revogados, a partir da vigência do disposto no § 2 o do art. 28 desta Lei, os incisos II e V e os §§ 1o e 3o do art. 3o, os arts. 4o, 6o, 11 e 13, o § 2o do art. 15, o parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei no 6.354, de 2 de setembro de 1976; são revogadas, a partir da data de publicação desta Lei, as Leis nos 8.672, de 6 de julho de 1993, e 8.946, de 5 de dezembro de 1994. Brasília, 24 de março de 1998; 177o da Independência e 110o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Iris Rezende Pedro Malan Paulo Renato Souza Paulo Paiva Reinhold Stephanes Edson Arantes do Nascimento Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.3.1998 98 APÊNDICES Projeto de Lei Altera a Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1o A Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: “CAPÍTULO IV Seção II Dos recursos do Ministério do Esporte e sua destinação Art. 6o §4o Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal - CEF apresentará balancete ao Ministério do Esporte, com o resultado da receita proveniente do adicional mencionado neste artigo. Seção III Do Conselho Nacional de Esporte - CNE Art. 11. VI - aprovar o Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD e suas alterações; e Art. 12-A. Parágrafo único. Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.” (NR) “Art. 18. Parágrafo único. A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a IV deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte.” (NR) “Art. 27. § 6o Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de que trata o caput somente poderão obter financiamento com recursos públicos ou fazer jus a programas de recuperação econômico-financeiros se, cumulativamente, atenderem às seguintes condições: V - apresentar suas demonstrações financeiras, juntamente com os respectivos relatórios de auditoria, conforme previsto no § 11 deste artigo. § 11. Até o último dia útil do mês de abril de cada ano, independentemente da forma societária adotada, as entidades de que trata o caput deverão elaborar suas demonstrações financeiras, separadamente por atividade econômica, de modo distinto das 99 atividades recreativas e sociais, na forma definida pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, segundo os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade e, após terem sido auditadas por auditores independentes, divulgar por meio eletrônico, em sítio próprio da entidade de prática desportiva da respectiva entidade de administração do desporto ou liga e publicar em jornal de grande circulação. § 13. A participação de entidade de prática desportiva em competição profissional condiciona-se à comprovação, perante a respectiva entidade de administração do desporto, de regularidade de obrigações junto à Fazenda Pública Federal, à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma e prazo estabelecidos em regulamento. § 14. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de que trata o caput, independentemente da forma jurídica sob a qual estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias.” (NR) “Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: I - cláusula indenizatória desportiva, devida pelo atleta à entidade à qual está vinculado, na hipótese de sua transferência para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato de trabalho desportivo, obrigação decorrente da ruptura do vínculo desportivo na qual a nova contratante fica automaticamente sub-rogada; e II - multa rescisória, devida pela entidade desportiva empregadora ao atleta, em caso de rescisão unilateral ou rompimento imotivado antes do término do respectivo contrato de trabalho desportivo. § 1o O valor da cláusula indenizatória desportiva a que se refere o inciso I do caput será livremente pactuado pelas partes e quantificado no ato da contratação, ou quando do retorno do atleta às atividades profissionais no prazo de um ano, até o limite máximo de duas mil vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão. § 2o O valor da multa rescisória a que se refere o inciso II do caput será livremente pactuado entre as partes e quantificado no ato da contratação, observando-se, como limite máximo, quatrocentas vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão, e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o termo do contrato de trabalho desportivo. § 3o Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as cláusulas especiais integrantes do respectivo contrato de trabalho e as peculiaridades expressas nesta Lei, especialmente as seguintes: 100 I - se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a três dias por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador quando da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede; II - o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto; III - não-incidência de acréscimos salariais, horas extras e quaisquer adicionais, em razão de participação do atleta em partida, prova ou equivalente, realizado em feriado ou domingo; IV - não-incidência de adicional noturno, quando o atleta participar de partida, prova ou equivalente, concluída no período noturno; V - repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas ininterruptas, preferentemente em dia subseqüente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana; VI - férias anuais remuneradas de trinta dias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas, sempre que fixado pela respectiva entidade nacional de administração do desporto; VII - jornada normal de quarenta e quatro horas semanais, organizada de maneira a bem servir ao adestramento e à exibição do atleta. § 4o O disposto no § 3o aplica-se aos integrantes da comissão técnica. § 5o O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato de trabalho na entidade nacional de administração do desporto da respectiva modalidade, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais: I - com o término da vigência do contrato de trabalho ou por distrato; II - com o pagamento de cláusula indenizatória desportiva ou multa rescisória, previstas neste artigo; III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade desportiva empregadora, nos termos desta Lei; e IV - com a resilição indireta nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista. § 7o O valor da cláusula indenizatória desportiva a que se refere o § 1o, quando se tratar de transferência internacional, não será objeto de qualquer limitação, desde que o valor ajustado esteja expresso no respectivo contrato. 101 § 8o Não podendo contar com o atleta, impedido de atuar por motivo de sua própria e exclusiva responsabilidade, ou em virtude de penalidade que lhe tenha sido aplicada, a entidade de prática desportiva empregadora poderá considerar automaticamente suspenso o respectivo contrato de trabalho desportivo durante o impedimento, ficando dispensada do pagamento de salário nesse período. § 9o Quando o contrato de trabalho desportivo for por prazo inferior a doze meses, o atleta profissional terá direito, por ocasião da rescisão contratual por culpa da entidade desportiva empregadora, a tantos doze avos da remuneração mensal quantos forem os meses da vigência do contrato, referentes a férias, abono de férias e décimo terceiro salário. § 10. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais constantes dos instrumentos procuratórios ou contratos firmados entre empresário ou agente desportivo com atleta ou seu responsável legal que: I - resultem vínculo desportivo; II - impliquem vinculação ou exigência de receita exclusiva da entidade de prática desportiva, decorrente de transferência nacional ou internacional de atleta; III - restrinjam a liberdade de trabalho desportivo; IV - estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou desproporcionais; V - infrinjam os princípios da boa-fé objetiva ou do fim social do contrato; VI - violem normas regulatórias, nacionais ou internacionais, referentes à atividade do agente desportivo; ou VII - versem sobre o gerenciamento de carreira de atleta em formação. § 11. Não se aplicam ao contrato de trabalho desportivo os arts. 445, 451, 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o art. 412 do Código Civil Brasileiro.” (NR) “Art. 28 -A. Caracteriza-se autônomo o atleta, maior de dezesseis anos, que não mantém relação empregatícia com entidade desportiva, auferindo rendimentos por conta e por meio de contrato de natureza civil. § 1o O vínculo desportivo do atleta autônomo com a entidade desportiva resulta de inscrição para participar de competição até seu término. § 2o O disposto neste artigo não se aplica à modalidade esportiva futebol.” (NR) Art. 29. É considerada formadora de atleta a entidade de prática desportiva que propicia os meios necessários à participação do atleta em programas de treinamento nas 102 categorias de base, além de oferecer-lhe complementação educacional e iniciação profissional como aprendiz ou estagiário, na forma desta Lei. § 2o Para caracterizar a condição de formadora de atleta, a entidade de prática desportiva deverá elaborar programa de treinamento das categorias de base e satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos: I - estar o atleta em formação inscrito por ela na respectiva entidade de administração do desporto há, pelo menos, dois anos; II - comprovar que, efetivamente, utilizou o atleta em formação em competições oficiais; III - propiciar, por qualquer meio, assistência médica, odontológica, psicológica e orientação com vistas à profissionalização, além de ajuda de custo para transporte e alimentação; IV - manter instalações desportivas adequadas e corpo de profissionais especializados em formação técnico-desportiva; V - ajustar o tempo destinado à formação dos atletas aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, exigindo freqüência e satisfatório aproveitamento escolar; VI - ser a formação do atleta gratuita e às expensas da entidade desportiva; e VII - comprovar que participa anualmente de competições organizadas por entidade de administração do desporto em, pelo menos, duas categorias da respectiva modalidade desportiva.” (NR) “Art. 29 -A. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com este, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos. § 1o A entidade de que trata o caput fará jus a valor indenizatório se ficar impossibilitada de assinar o primeiro contrato de trabalho por oposição do atleta, ou quando este vincular-se, sob qualquer forma, a outra entidade de prática desportiva, sem autorização expressa da entidade formadora, atendidas as seguintes condições: I - o pagamento somente poderá ser efetuado por outra entidade de prática desportiva; II - a indenização será limitada ao montante correspondente a cem vezes os gastos comprovadamente efetuados com a formação de cada atleta e especificado no respectivo contrato de formação; e III - o atleta deve estar regularmente inscrito e não ter sido desligado da entidade de prática desportiva formadora. 103 § 2o O pagamento do valor indenizatório deverá ser efetivado diretamente à entidade de prática desportiva formadora, no prazo máximo de quinze dias, contados da data da vinculação do atleta à nova entidade de prática desportiva, para efeito de permitir nova inscrição em entidade de administração do desporto, sob pena de configurar infração por descumprimento de obrigação, prevista no Código Brasileiro de Justiça Desportiva.” (NR) Art. 29-B. A entidade de prática desportiva formadora e detentora do primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a três anos. § 1o Para assegurar o direito de preferência a que se refere o caput, a entidade de prática formadora detentora do primeiro contrato profissional deverá apresentar, até trinta dias antes do término do contrato em curso, proposta escrita ao atleta, com cópia protocolada na correspondente entidade de administração, indicando as novas condições contratuais e os salários ofertados. § 2o Caso o terceiro interessado resolva oferecer proposta mais vantajosa ao atleta vinculado à entidade que o formou, deverá apresentá-la por escrito, onde constarão todas as condições remuneratórias, cuja cópia será entregue obrigatoriamente à entidade de prática desportiva formadora, que poderá, no prazo máximo de dez dias, comunicar, também por escrito, que exercerá seu direito de preferência nas mesmas condições oferecidas. § 3o Caso a entidade de prática desportiva formadora oferte as mesmas condições, e, ainda assim, o atleta se oponha à renovação do primeiro contrato de trabalho, esta poderá exigir da nova entidade contratante o valor indenizatório correspondente a, no máximo, duzentas vezes o valor do salário mensal constante na proposta mais vantajosa.” (NR) “Art. 29 -C. Para os efeitos desta Lei, considera-se atleta em formação aquele com idade entre doze anos completos e vinte e um anos incompletos, que receba de entidade de prática desportiva formadora os ensinamentos técnico-desportivos indispensáveis à sua formação, independentemente da modalidade, e a complementação da educação escolar, nos termos do art. 29. Parágrafo único. O atleta em formação, maior de quatorze e menor de vinte e um anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a modalidade de bolsa de aprendizagem livremente pactuada, mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes e encargos daí decorrentes, sendo livre para firmar contrato de trabalho com outra entidade de prática desportiva, mediante 104 indenização dos gastos realizados com sua formação, na forma prevista no inciso II do § 1o do art. 29-A.” (NR) Art. 33. Cabe à entidade nacional de administração do desporto que registrar o contrato de trabalho profissional fornecer a condição de jogo para as entidades de prática desportiva, mediante a prova de notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou documento do empregador no mesmo sentido, desde que acompanhado da prova do pagamento da cláusula indenizatória nos termos do art. 28.” (NR) “Art. 39. Parágrafo único. O atleta cedido temporariamente, por empréstimo, a outra entidade de prática desportiva, que tiver os salários em atraso, no todo ou em parte, por mais de dois meses, notificará a entidade cedente para, querendo, purgar a mora, no prazo de quinze dias, sob pena de rescisão do contrato de trabalho, de pleno direito, ficando o atleta livre para transferir-se para outra agremiação da mesma modalidade, nacional ou internacional.” (NR) “Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão, a reprodução, por qualquer meio ou processo de espetáculo desportivo de que participe. § 1o Salvo convenção coletiva em contrário, cinco por cento da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais, participantes do espetáculo ou evento e, nesta hipótese, será considerada parcela de complementação salarial variável, sujeita à incidência de todos os encargos tributários, trabalhistas e previdenciários. ” (NR) “Art. 45. As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais para atletas profissionais a ela vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos. Parágrafo único. A importância segurada deve garantir ao atleta profissional ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro o direito à indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada, ficando a entidade de prática desportiva responsável pelas despesas médico-hospitalar e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta, enquanto a seguradora não fizer o pagamento dessa indenização.” (NR) “Art. 46. 105 § 1o É vedada a participação de atleta de nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de competição de entidade de prática desportiva nacional nos campeonatos oficiais, quando o visto de trabalho temporário recair no inciso III do art. 13 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980. ” (NR) “Art. 46 -A. O descumprimento do disposto nos §§ 6o e 11 do art. 27, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, trabalhista, previdenciária e cambial, implicará, independentemente da obrigação de reparar o dano: I - para as entidades de administração do desporto e ligas desportivas, a inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação, em quaisquer das entidades ou órgãos referidos no parágrafo único do art. 13 desta Lei; II - para as entidades de prática desportiva, a inelegibilidade, por cinco anos, de seus dirigentes para cargos oufunções eletivas ou de livre nomeação em qualquer entidade ou empresa direta ou indireta vinculada às competições profissionais da respectiva modalidade desportiva. § 1o As entidades que violarem o disposto neste artigo ficam, ainda, sujeitas: I - ao afastamento de seus dirigentes; e II - à nulidade de tod os os atos praticados por seus dirigentes em nome da entidade após a prática da infração, respeitado o direito de terceiros de boa-fé. § 2o Compreende-se por dirigente, de que trata o § 1o: I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e II - o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.” (NR) Art. 46-B. Os atos judiciais executórios, de natureza constritiva, não poderão, em hipótese alguma, onerar as entidades desportivas profissionais além do limite máximo de quinze por cento da totalidade de sua receita líquida mensal.” (NR) “Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiç a Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos no Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições.” (NR) “Art. 53. § 3o Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva nas hipóteses previstas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD.” (NR) 106 “Art. 56. § 4o Dos programas e projetos referidos no inciso II do § 3o será dada ciência ao Ministério da Educação e ao Ministério do Esporte.” (NR) “Art. 57. Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão integralmente aplicados em conformidade com plano de assistência social e educacional previamente aprovado e se sujeitam ao efetivo controle e fiscalização do Tribunal de Contas da União.” (NR) “Art. 84. § 1o O período de convocação será definido pela entidade nacional de administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico ou Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar ao Ministério do Esporte a competente liberação do afastamento do atleta ou dirigente.” (NR) “A rt. 86-A. Todo ex-atleta profissional que tenha exercido a profissão durante, no mínimo, três anos consecutivos ou cinco anos alternados será considerado, para efeito de trabalho, monitor.” (NR) Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste de natureza civil, sem nenhum vínculo de dependência ou de subordinação a contrato de trabalho.” (NR) “Art. 87 -B. As associações e entidades desportivas gozam de autonomia, nos limites constitucionais, para estabelecer, estatutariamente, as normas de sua organização e funcionamento.” (NR) “Art. 90 -C. As partes interessadas poderão livremente submeter as questões estritamente desportivas ao juízo arbitral, desde que decorrentes de cláusula compromissória fixada em instrumento contratual, convenção coletiva de trabalho ou constante de disposição estatutária ou regulamentar da respectiva entidade nacional de administração do desporto, vedada a apreciação de matéria referente à disciplina e à competição desportiva.” (NR) “Art. 91. Até a edição do Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD, continuam em vigor os atuais Códigos, com as alterações constantes desta Lei.” (NR) “ Art. 94. Os arts. 27, 27-A, 28, 29, 29-A, 29-B, 29-C, 30, 39, 43, 45 e o § 1o do art. 41 desta Lei serão obrigatórios exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol.” (NR) Art. 2o O Poder Executivo publicará, no Diário Oficial da União, texto consolidado da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 107 Art. 4o Ficam revogados os §§ 3o, 4o, 5o, 6o e 7o do art. 29, o parágrafo único do art. 30, os §§ 2o e 3o do art. 31, o § 3o do art. 46-A e o § 4o do art. 53 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, e a Lei no 6.354, de 2 de setembro de 1976. Brasília, EM Interministerial 00004/2005-ME/TEM Brasília, 16 de março de 2005. Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência o anexo projeto de lei que altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que estabelece normas gerais sobre deporto e dá outras providências. 2. A presente proposição, originária da Comissão de Estudos Jurídicos Desportivos e aprimorada pela Comissão de Futebol e Marketing, foi submetida à discussão dos vários segmentos desportivos que ofereceram sugestões, muitas das quais acolhidas. Assim, este projeto tem início com a alteração do parágrafo único do artigo 12 da Lei n° 9.615, de 1998, para dele suprimir a exigência de norma regulamentara para indicação de membro do Conselho Nacional de Esporte, para permitir que, por simples ato administrativo ministerial, se possa estabelecer as normas para a composição do colegiado. 3. A Lei nº 9.615, de 1998, estabeleceu normas gerais sobre o desporto no País, tendo ali sido inserido, como novidade, a regra do artigo 27, que limitava a prática de atividade esportiva profissional somente às entidades que se transformassem em empresas. 4. Com o intuito de criar maior transparência nas atividades das agremiações esportivas, a feição original desse dispositivo foi alterada pela Lei nº 9.981, de 14 de julho de 2000, tornando a prática de atividade desportiva profissional livre a qualquer entidade, independentemente da forma jurídica adotada. 5. Vindo à lume a Lei nº 10.672, de 15 de maio de 2003, novamente a Lei nº 9.615, de 1998, viria sofrer modificações, e dentre elas, vale ressaltar a inclusão do parágrafo 9º ao artigo 27, para nele facultar às entidades de prática desportiva constituírem-se em sociedade empresária, segundo um dos tipos do novo Código Civil. 6. Com efeito, a teor dessa regra, não há obrigação quanto a transformação da entidade, entretanto, veio a ser previsto no parágrafo 11, também acrescentado ao artigo 27, que as entidades desportivas profissionais que não se constituírem como sociedade empresária serão qualificadas como sociedade em comum, nos termos do art. 990 do Código Civil, isto é, aquela onde seus sócios são responsáveis solidários pelas dívidas da sociedade. 108 7. Ao proceder alteração do inciso V do § 6º e do § 11 do artigo 27 da Lei nº 9.615/98, o projeto, ora submetido a Vossa Excelência, dirime dúvidas sobre se as entidades de prática desportiva profissional estão obrigadas a constituírem-se em sociedade empresária caso pretendam obter financiamento com recursos públicos ou fazer jus a programas de recuperação econômico-financeiro. Com a nova redação oferecida a esses dispositivos, exclui-se a injusta imposição neutralizadora da liberdade da escolha da forma societária constitucionalmente assegurada no art. 217 da Constituição Federal, em face da autonomia quanto à organização e funcionamento das entidades desportivas, para apenas fixar o padrão contábil de observância obrigatória. Desse modo, a entidade que exercer, profissionalmente, modalidade desportiva, independentemente da forma de que esteja revestida, "deverá elaborar e publicar seus resultados financeiros separadamente por atividade econômica, de forma distinta das atividades recreativas e sociais". 8. É oportuno esclarecer que a exigência de um modelo contábil foi aprimorada para o fim de seguir os padrões normativos fixados pelo Conselho Federal de Contabilidade e o prazo para apresentação das demonstrações financeiras já estava contemplado no artigo 46A que, com o aperfeiçoamento proposto, passa a disciplinar, apenas, as conseqüências do descumprimento do inciso V do § 6º e do § 11, ambos do artigo 27 da Lei nº 9.615/98. 9. A alteração do § 13 do artigo 27 tem por objetivo impedir a participação de entidade de prática desportiva que esteja em débito com a Fazenda Pública, Previdência Social e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Trata-se de regra moralizadora, ao mesmo tempo em que confere segurança e transparência no cumprimento das obrigações previdenciárias e tributárias, ao vedar a inscrição em competições profissionais de entidade inadimplente. Essa disposição tem o mérito de garantir a necessária confiabilidade às aplicações advindas de programas governamentais de estímulo ao desporto, a exemplo do que ora se idealiza com a finalidade de sanear passivo das entidades de prática desportiva profissional. 10. A seguir, são aqui apresentadas propostas de alteração destinadas ao aprimoramento das disciplinas referentes ao relacionamento entre entidade desportiva e atleta que dizem respeito à formação deste. 11. Com referência à prática desportiva profissional, o projeto altera a redação ao artigo 28 da Lei nº 9.615/98 para dispor sobre condições pactuadas em contrato formal de trabalho firmado com entidade desportiva e tornar obrigatória, no respectivo instrumento, a inclusão de cláusula indenizatória desportiva e multa rescisória, com valores e fins diversos. Ao tornar obrigatória a inclusão dessas cláusulas destaca-se a nítida distinção do contrato 109 desportivo, quando afasta a aplicação da cláusula penal, nos moldes do artigo 412 do Código Civil e as indenizações rescisórias, segundo as regras dos artigos 445, 451, 479 e 480 da CLT. 12. Nos termos da redação proposta, a cláusula indenizatória desportiva é a devida pelo atleta à entidade empregadora em caso de transferência para outra entidade desportiva, durante a vigência do contrato. A multa rescisória é devida ao atleta pela entidade desportiva empregadora quando ocorrer rompimento imotivado do contrato. Em conseqüência, feita a distinção desses institutos e especificada cada verba indenizatória, deixa de haver possibilidade de cumularem-se os respectivos valores por via interpretativa. 13. A propósito, convém assinalar que o teto máximo fixado para a cláusula indenizatória desportiva, prevista no § 1° do art. 28 elide onerosidade excessiva de sua quantificação para os casos em que as resilições ocorrerem antes do término do contrato, ficando por isso resguardada a liberdade do atleta. Já o limite mínimo estabelecido para a multa rescisória, estipulada no § 2º, funciona como "válvula de segurança" para proteger os atletas dispensados, correspondendo ao dobro do que está previsto no art. 479 da CLT para os empregados regulados sob esse regime. Com isso, previne-se o desequilíbrio contratual e elimina-se posição privilegiada a qualquer das partes nas relações jusdesportivas pactuadas. 14. Com a finalidade de imprimir atipicidade peculiar à natureza do contrato de trabalho desportivo, o projeto alterou vários parágrafos do artigo 28, para neles incluir regras que tipificam o contrato de trabalho desportivo, quando prescreve sobre a regulamentação das peculiaridades referentes à concentração de atletas (§ 3º, incisos I e II); horas extras e adicionais ( § 3º, inciso III ); não incidência do adicional noturno (§ 3º, inciso IV); repouso semanal remunerado (§ 3º inciso V); férias (§ 3º inciso VI); jornada de trabalho (§ 3º inciso VII); extensão das cláusulas especiais de contrato de trabalho aos integrante da comissão técnica (§4°); efeitos do registro do contrato de trabalho e dissolução do vínculo desportivo (§ § 5º e 6º); suspensão do contrato de trabalho (§ 8°) e direitos garantidos pela rescisão contratual por prazo inferior a doze meses (§ 9º). Na prática, transpôs-se para o texto da Lei nº 9.615/98 as disposições que remanesceram na Lei 6.354/76, sem lhes conferir alteração substancial. 15. Para impedir a ação nefasta de agentes e empresários desportivos que, com a cumplicidade de dirigentes oportunistas, mais têm contribuído para os efeitos nocivos da prática desportiva dentro das respectivas entidades que operam nas chamadas "escolinhas", sem dar o mínimo contributo à formação de atletas, porque voltados apenas para o investimento especulativo, deu-se nova redação ao § 10 para declarar nulas as cláusulas 110 contratuais constantes de contratos ou instrumentos procuratórios firmados entre empresários e agentes desportivos com atletas ou seus responsáveis, conforme as hipóteses ali previstas. Justifica-se a inclusão desse dispositivo porque os "atravessadores desportivos" não se valem apenas de procurações, mas de ajustes especiais de diferentes matizes, que malferem postulados e princípios jurídicos, além de "escravizar" promissores atletas no decorrer da vida desportiva. Por isso, não podem nem devem receber proteção jurídica os numerosos contratos de prestação de serviços, com cláusulas injurídicas, abusivas ou atentatórias à boa fé objetiva, ou ao fim social dos contratos no âmbito desportivo, em que estão envolvidos os atletas dotados de potenciais qualidades técnicas desportivas e já valorizados no mercado do desporto profissional. A adoção desta regra impõe limites jurídicos necessários à autorizada atuação dos agentes desportivos, com o fim de evitar possíveis incidências negativas e efeitos perniciosos quando da intermediação de atletas. 16. O novo artigo 28-A contempla pela primeira vez, a atividade do atleta profissional autônomo, cujo vínculo com a entidade de prática desportiva se perfaz, mediante a inscrição para participar de competição até seu término. Esse dispositivo atende a pleito reclamado pelos interessados que ficavam à margem dos ditames laborais desportivos, destacadamente nas modalidades individuais. Entretanto, não se reconhece como autônomo, o atleta de futebol, que percebe salário em troca de sua atividade de caráter profissional. 17. Com o objetivo de regular os diversificados aspectos da formação de atletas, foi alterado o artigo 29, e adicionados os artigos 29-A, 29-B e 29-C, para definir o que seja entidade formadora de atleta; estabelecer requisitos relativamente a programa de treinamento do atleta; direito de preferência da entidade de prática desportiva formadora, de assinar com o atleta formado, a partir dos 16 anos, o primeiro contrato de trabalho profissional e respectiva indenização em caso de renúncia; direito da entidade formadora à compensação pecuniária em caso de o atleta em formação vincular-se a outra entidade desportiva; direito de preferência pela entidade formadora para a primeira renovação de contrato com o atleta em formação; caracterização do atleta em formação. Essas regras conferem a clubes formadores, que investem nas categorias de base, motivação, vitalidade e as garantias de que necessitam. A propósito, é oportuno lembrar que os clubes formadores, além do preparo e treinamento desportivo, oferecem aos atletas alimentação, assistência médica, odontológica e psicológica, ajuda de custo para transporte e material desportivo, por isso a contrapartida de garantia de retorno econômico dos gastos realizados. 18. Essas modificações se justificam sobretudo quando, agregadas às assimetrias econômicas dos países, resultam numa desigualdade de fato entre clubes brasileiros e 111 estrangeiros. Isto explica o êxodo cada vez mais prematuro da ida de jovens valores desportivos para o exterior. Logo, em face desses aspectos, o ressarcimento das despesas com a formação de atletas permitirá de modo certo e seguro a continuidade dessa função social exercitada pelos clubes formadores, que acabam dando contribuição inestimável para tirar os jovens das ruas, dos vícios e da marginalidade a que estão sujeitos. Em outras palavras, os clubes formadores tendem a se transformar em valiosos agentes de inclusão social, ao reduzir a necessidade de leitos em hospitais e em casas de custódia para menores delinqüentes, não sendo desarrazoadas as medidas aqui previstas, em benefício e salvaguardas jurídicas aos clubes formadores. Com as modificações e acréscimos de tais ditames, institui-se sistema sólido, realista e eqüitativo, de modo a harmonizar os direitos compensatórios dos clubes formadores com a liberdade dos atletas, conferindo mais segurança e estabilidade às relações trabalhista-desportiva. 19. Ainda quanto ao contrato desportivo, foi dada nova redação ao parágrafo 1º do artigo 39. A alteração, em dispositivo mais claro e transparente, trata da hipótese de rescisão contratual por inadimplência salarial, quando o atleta esteja cedido temporariamente, por empréstimo, a outra entidade de prática desportiva, bastando apenas a notificação da entidade cedente para purgar a mora, no prazo de quinze dias, sob pena de rescisão. 20. Em seguida o projeto contempla no art. 42 a caracterização precisa do direito de arena, de modo a separá-lo no seu sentido e alcance do direito á imagem. Infere-se desse dispositivo que o direito de arena é a faculdade outorgada por lei às entidades desportivas para negociar a imagem coletiva do espetáculo que produz.Mais adiante, foi introduzido o artigo 87-A, para nele estabelecer que "o direito à imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste de natureza civil", tendo em vista constituir-se em direito personalíssimo do atleta para utilizar a sua popularidade, fora da situação do espetáculo desportivo, com o fim de angariar patrocinadores e consumidores, vender produtos, divulgar marcas por meio de outras formas que refogem a sua obrigação pactuada no contrato de trabalho desportivo. Com essas conceituações, buscou-se, ainda, elidir do dia-a-dia desportivo os artifícios e subterfúgios, fraudes, manipulações e interpretações contraditórias, geradoras de tantas demandas judiciais, causando prejuízos, ora para atletas, ora para clubes, a par de tumultuar as relações jurídico-desportivas e até de infirmar a credibilidade das avenças na esfera desportiva profissional. 21. Ao artigo 45 foi dada nova redação para determinar que as entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais para atletas profissionais a ela vinculados. Com essa providência, corrige-se o que até então estava 112 previsto na Lei n° 9.615, de 1998, ao dispor que essa obrigatoriedade era apenas com referência ao seguro de acidentes de trabalho, providência essa já prevista em lei. 22. O art. 46-A permaneceu, apenas, para disciplinar as penalidades já estabelecidas na Lei nº 9.615, de 1998, pelo descumprimento da regra que objetiva dar credibilidade, assegurar transparência e induzir o equilíbrio econômico-financeiro das entidades de prática desportiva que disputam competições profissionais, seja qual for a tipologia jurídica adotada, além de vincular a responsabilidade dos dirigentes às respectivas gestões. Nesse passo, afigura-se esta norma como preventiva de contabilidades paralelas, de administrações amadoras e irresponsáveis que tantos danos têm causado à imagem do próprio desporto brasileiro. Cumpre ressaltar que o mencionado art. 46-A, juntamente com o acrescido § 11 do art. 27, determinam que, independentemente de estar constituído o ente desportivo, com ou sem fins econômicos, a contabilidade do seu setor profissional seja separada e registrada de modo autônomo, vale dizer, seja distinta da contabilização das receitas e despesas pertinentes às atividades estritamente recreativas e sociais. Sem esta providência, os entes desportivos que não atendam ao ditame legal, ficarão impedidos de beneficiar-se de programas especiais de recuperação econômico-financeira que venham a ser criados para revitalizá-los e tirá-los da situação de quase bancarrota em que se encontram. 23. Ao determinar a constrição integral de suas receitas brutas, a Justiça colocou algumas entidades desportivas em dificuldade, sem atentar para o fato de que parte dessa renda tem natureza alimentícia, já que custeia salário dos empregados. Sem impedir o procedimento normal das execuções judiciais, foi acrescido o artigo 46-B para determinar que as penhoras em execuções judiciais contra entidades desportivas profissionais são limitadas a 15% da receita líquida mensal. A adoção dessa medida contribui para a recuperação financeira das entidades desportivas em débito, porque garante o exercício de suas normais atividades sem sustar o pagamento aos credores. 24. Com a finalidade de assegurar racionalidade e transparência na utilização dos valores recebidos e aplicados, os recursos auferidos pela FAAP passam a submeter-se ao controle e fiscalização do Tribunal de Contas da União (parágrafo único do art. 57). Como medida de proteção, resolveu-se incluir o artigo 86-A, para considerar monitor, para fins da relação trabalhista, todo ex-atleta profissional que tenha exercido a profissão durante três anos consecutivos ou cinco alternados. A regra inscrita no novo art. 87-B, segundo a qual "as associações e entidades desportivas gozam deautonomia constitucional para estabelecer, estatutariamente, as normas de sua organização e funcionamento", reafirma a liberdade de escolha da forma societária. 113 25. Com a inclusão do artigo 90-A institui-se o juízo arbitral, mecanismo adequado para a solução de controvérsias estritamente desportivas, ressalvadas as matérias de competência constitucional privativa da Justiça Desportiva. Trata-se de posição ousada e inovadora. A disposição relativa à matéria decorre do conjunto de argumentos coerentes, os quais derivam da interpretação das leis vigentes e dos princípios fundamentais de Direito Desportivo. 26. A indicação dos dispositivos a serem revogados resulta de adoção de disciplina diversa sobre a matéria neles versada, exceto a que refere ao § 4º do art. 53, que confere efeito suspensivo a recurso, na hipótese de "a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou 15 (quinze) dias". Com efeito, esta última indicação revogatória, tem duplo propósito, ou seja, o de evitar distorções conducentes a limitar a pena a duas partidas e conferir à justiça desportiva decidir melhor a procedência de punição e seus efeitos. 27. A Lei nº 9.615/98 em diversos dispositivos (inciso VI do art. 11, arts. 50, 53 e 91) faz referências a "Códigos de Justiça Desportiva", "códigos desportivos profissionais e não-profissionais", quando na prática só existe um único código, isto é, o Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD, para disciplinar atividades de atletas profissionais e nãoprofissionais e aplicável a todas as modalidades de prática desportiva. Nesse particular, as alterações propostas bem retratam a unidade da norma codificada. A unicidade do Código conferiu tratamento igualitário a todas as modalidades desportivas, cujas diferenças são destacadas nos regulamentos específicos. Na oportunidade excluiu-se, também, a referência à regulamentação da Lei, em dispositivo auto-aplicável, a exemplo do parágrafo único do art. 12-A. 28. Não obstante a decisão política de limitar as alterações propostas às questões de maior relevância para o relacionamento atleta e entidade desportiva, foi mantida a sugestão, diante não só das alterações ora propostas, mas também das que se verificaram por força das Leis nos 9.981/2000, 10.262/2001 e 10.672/2003, de conferir-se ao Poder Executivo a obrigação de fazer publicar no Diário Oficial da União, a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, com seu texto consolidado. 29. As alterações aqui propostas se justificam pela premente necessidade de se imprimir vigência às alterações e acréscimos ora indicados, extraídos do conjunto maior das judiciosas proposições formuladas pela Comissão de Estudos Jurídicos Desportivos, por serem necessárias ao planejamento e execução dos próximos campeonatos, que não podem esperar o tempo normal de maturação legislativa, sem fazer cessar os conflitos entre atletas e entidades de prática desportiva que tanto prejudicam o desenvolvimento do esporte no Brasil. 114 30. Vale destacar, ainda, o alcance social conferido à prática desportiva em sua relevante ação formadora de atleta, posta em evidência nas modificações propostas. São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter a anexa proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita, estará contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias às relações entre atletas e entidades desportivas. Respeitosamente, Assinado eletronicamente por: Agnelo Santos Queiroz Filho, Ricardo Jose Ribeiro Berzoini