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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAI - UNIVALI
CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR VII – SÃO JOSÉ
CURSO DE DIREITO - NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA
COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA
APLICAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NA JORNADA DE
TRABALHO DO ATLETA DE FUTEBOL PROFISSIONAL
Monografia apresentada como requisito parcial para
obtenção do grau de bacharel em Direito na
Universidade do Vale do Itajaí
ACADÊMICO: MYCK NUNES DA SILVA
São José(SC), julho de 2005.
2
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAI - UNIVALI
CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR VII – SÃO JOSÉ
CURSO DE DIREITO - NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA
COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA
APLICAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NA JORNADA DE
TRABALHO DO ATLETA DE FUTEBOL PROFISSIONAL
Projeto de Pesquisa submetido ao Curso de Direito
UNIVALI – São José, como requisito parcial à
obtenção de nota na disciplina de Orientação de
Monografia II. Orientado por MsC. Solange Lúcia
Heck Kool.
ACADÊMICO: MYCK NUNES DA SILVA
São José(SC), julho de 2005.
3
4
5
SUMÁRIO
RESUMO ................................................................................................................................ 7
INTRODUÇÃO ...................................................................................................................... 8
1. HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL ...................................... 10
1.1 CONTRATO DE TRABALHO ....................................................................................... 13
1.1.1 Classificação dos Contratos ........................................................................................... 14
1.1.2 Interrupção ..................................................................................................................... 16
1.1.3 Suspensão ....................................................................................................................... 17
1.2 CONCEITO DE JORNADA ............................................................................................ 18
1.3 JORNADA DE TRABALHO ........................................................................................... 19
1.3.1 Adicional Noturno .......................................................................................................... 22
1.3.2 Hora Extra ..................................................................................................................... 24
1.3.3 Intervalos ....................................................................................................................... 27
1.3.4 Descanso Semanal Remunerado .................................................................................... 29
1.3.5 Férias .............................................................................................................................. 30
2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DESPORTIVO NO BRASIL ................. 33
2.1 CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL ......... 35
2.1.1 Duração do Contrato de Trabalho .................................................................................. 36
2.1.2 Cláusula Penal ................................................................................................................ 38
2.1.3 Contrato de Direito de Imagem ...................................................................................... 40
2.1.4 Cessão de Direitos .......................................................................................................... 41
2.1.5 Registro do Contrato de Trabalho do Atleta de Futebol Profissional ............................ 42
2.1.6 Interrupção ..................................................................................................................... 43
2.1.7 Suspensão ....................................................................................................................... 45
3. JORNADA DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSIONAL ................................... 46
3.1 ADICIONAL NOTURNO ................................................................................................ 49
3.2 INTERVALOS .................................................................................................................. 51
3.3 DESCANSO SEMANAL REMUNERADO .................................................................... 53
3.4 FÉRIAS ............................................................................................................................. 54
3.5 DA CONCENTRAÇÃO ................................................................................................... 55
3.6 HORA EXTRA ................................................................................................................. 56
CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................................... 58
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS ............................................................................... 61
6
ANEXOS .............................................................................................................................. 63
APÊNDICES ........................................................................................................................ 98
7
RESUMO
A atividade do atleta de futebol profissional apresenta inúmeras peculiaridades, o
que o diferencia das demais relações de trabalho, razão pela qual é regulamentada por uma
legislação própria, atualmente pela Lei n° 9.615/98, denominada “Lei Pelé”. Embora, seja
regido por legislação específica, o atleta de futebol profissional não está desprotegido das
normas gerais da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo aplicabilidade subsidiária, uma
vez que complementa as lacunas da legislação pertinente a atividade de futebol profissional.
O deslinde da pesquisa paira sobre a aplicação das normas celetistas e constitucionais no que
dizem respeito à jornada de trabalho do atleta de futebol profissional, uma vez que existe
omissão sobre o assunto na legislação. O posicionamento doutrinário é controverso sobre a
aplicabilidade das normas celetista para a jornada de trabalho do atleta profissional de futebol,
bem como a influência que tal regime proporciona no adicional noturno, nos intervalos
interjornada e intrajornada, como também no período destinado para concentração e ainda
sobre o cômputo das horas extraordinárias.
PALAVRAS CHAVES: PECULIARIDADES – APLICAÇÃO – NORMAS CELETISTAS –
JORNADA DE TRABALHO – ATLETA DE FUTEBOL PROFISSIONAL
8
INTRODUÇÃO
O presente trabalho de monografia tem como objeto a “Aplicação da
Consolidação das Leis do Trabalho na Jornada de Trabalho do Atleta de Futebol
Profissional”, cumprindo o requisito institucional exigido, para colação de grau no Curso de
Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, Campus São José.
O fato gerador da abordagem do presente tema, possui como ponto inicial o gosto
pelas duas matérias envolvidas, quais sejam, a área desportiva e a área trabalhista.
E num segundo momento, por ser o tema atual e relevante, tendo em vista a
proporção que atingiu o esporte mais praticado no país, o futebol. E o fato da legislação
específica regulamentadora da atividade, a Lei n° 9.615/98, denominada “Lei Pelé”, deixando
uma lacuna sobre o tema, proporcionando uma discussão doutrinária quanto aos direitos
decorrentes da jornada de trabalho do atleta de futebol profissional.
Pretende-se como objetivo geral verificar a aplicação das normas celetistas, no
que se referem a jornada de trabalho do atleta de futebol profissional frente a lei n° 9.615/98
que regulamenta as atividades desportivas como um todo e a lei n° 6.354/76, que
regulamentava a atividade do atleta de futebol profissional.
O objetivo específico da presente pesquisa é demonstrar a evolução do direito do
trabalho no Brasil, como também a evolução do futebol, o contrato geral dos trabalhadores e
as peculiaridades do contrato do atleta de futebol profissional, a jornada de trabalho segundo a
CLT e se a mesma é aplicável para a atividade do jogador de futebol.
Portanto, pretende-se através da pesquisa, verificar a aplicação ou não da norma
celetista ao atleta de futebol profissional referente a sua jornada de trabalho e os direitos
decorrentes disso.
Para desenvolver a presente pesquisa, dividiu-se esta em três capítulos. No
primeiro capítulo aborda-se a evolução do direito do trabalho no Brasil, o contrato de
trabalho, quais suas classificações, ocorrência de interrupção e suspensão, uma conceituação
de jornada de trabalho, e os direitos decorrentes, como adicional noturno, horas extras,
intervalos, descanso semanal e férias.
No segundo capítulo procurou-se fazer uma evolução histórica do direito
desportivo no Brasil, e demonstrar as peculiaridades que envolvem o contrato de trabalho do
atleta de futebol profissional, qual sua duração, a finalidade da cláusula penal, o que envolve
o contrato de direito de imagem, a ocorrência da cessão de direitos, os requisitos para registro
do contrato de trabalho do atleta de futebol profissional, e, em quais situações ocorrem a
9
interrupção e a suspensão do contrato de trabalho do atleta de futebol profissional.
O foco do terceiro e último capítulo, trata-se da discussão existente entre a
doutrina e a jurisprudência sobre a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho na
jornada de trabalho do atleta de futebol profissional, os reflexos decorrentes disso, assim
como o direito ao adicional noturno, aos intervalos interjornada e intrajornada, ao descanso
semanal remunerado, ao direito as férias e também o cômputo da concentração na jornada de
trabalho e, por fim, o direito ao recebimento de horas extraordinárias.
Nas considerações finais apresenta-se uma síntese de cada tema abordado
referente ao atleta profissional de futebol e se o objetivo do presente estudo a “Aplicação da
Consolidação das Leis do Trabalho na Jornada de Trabalho do Atleta de Futebol Profissional”
foram ou não confirmadas. Apresenta-se o estudo em questão relevante, frente o contexto
atual da prática do futebol.
10
1 HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL
Ao invés de se entrar diretamente nos preceitos estabelecidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho, através do Decreto-Lei n° 5.454, de 1° de Maio de 19431, que se
encontra em vigor, é mais interessante, fazer um breve resumo da evolução do direito do
trabalho no Brasil.
Desde o momento em que o Brasil foi descoberto, no dia 22 de abril de 15002 até
o dia em foi proclamada a República, o regime de trabalho existente era o da escravidão.
Dentro desse sistema o trabalhador, em sua grande maioria de origem negra, oriundos da
África, e compostos também por alguns índios, eram propriedade do seu senhor, ganhando
como retribuição pelos serviços prestados apenas a comida e um teto.
Após a abolição da escravidão e a proclamação da República Federativa do Brasil,
iniciou-se o período liberal do direito do trabalho, marcado por iniciativas que contribuíram
posteriormente para o desenvolvimento da legislação na regulação do trabalho3.
Nesse período em que engatinhava a República no Brasil, os registros de
reivindicações trabalhistas eram pequenos, tanto que se constata a ocorrência de greves
esporádicas e concentradas no estado de São Paulo, tendo na história a informação de
ocorrência de greves, uma em 1890, duas em 1891, quatro em 1893, e de 1894 à 1896 uma
por ano.4
Sob os efeitos do pensamento liberal, a Constituição de 1891, estava alheia a
regulamentação do trabalho humano, pois se tomasse alguma medida restritiva, “podia ser
interpretada como séria restrição da autonomia da vontade e incompatível com os princípios
considerados válidos para a plena emancipação nacional” 5.
Com a evolução das indústrias e das relações de trabalho, em âmbito mundial, as
nações a partir do século XIX, começaram a incluir em suas Constituições itens que buscavam
resguardar direitos aos trabalhadores. O México, foi o primeiro país a fazer constar tais
direitos, através da Constituição de 1917, e logo após veio a Constituição de “Weimar”, da
1
CARRION, V. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 28ª edição. Editora Saraiva. São Paulo:
2003, p.17.
2
KOOGAN, Abrahão e HOUAISS, Antônio. Enciclopédia e Dicionário. Editora Guanabara Koogan. Rio de
Janeiro: 1995, p. 1027.
3
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho.17ª ed. Editora Saraiva. São Paulo: 2001, p.
56.
4
Cf: NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho.17ª ed. Editora Saraiva. São Paulo:
2001, p. 57.
5
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho.17ª ed. Editora Saraiva. São Paulo: 2001, p.
61.
11
Alemanha, em 1919. A partir de então, o tema foi tratado com mais dedicação por todos os
países do mundo.6
No Brasil, a primeira Constituição a resguardar direitos aos trabalhadores, foi a
Constituição de 1934, garantindo “o direito à liberdade sindical, a isonomia salarial, o salário
mínimo, a jornada de trabalho de oito horas e as férias anuais remuneradas” 7.
Em 1937, Getúlio Vargas outorga a nova Constituição da República,
estabelecendo o intervencionismo estatal nas relações de trabalho. A referida constituição
estabeleceu ainda como direitos aos trabalhadores: “sindicato único, criou a contribuição
sindical, instituiu os tribunais do trabalho com poder normativo, como forma de evitar a livre
negociação entre trabalhadores e empregadores, vedou o direito de greve, etc.” 8.
Apesar dos diretos trabalhistas garantidos pela Constituição, não havia ainda, um
documento que servisse para garantir e regulamentar as relações entre empregador e
empregado, até que em 1943, através do Decreto-lei n. 5.452 de 1° de março, foi criada a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).9
Em 1946, foi elaborada uma nova Constituição que estabelecia.
A Constituição de 1946 foi elaborada no período pós-guerra, o que acabou
por refletir no seu texto os princípios liberais na ordem política fruto da
vitória dos regimes liberais democráticos sobre o nazifacismo. No que diz
respeito ás questões trabalhistas, ela se manteve conservadora ao não
amparar o direito coletivo do trabalho, salvo a restauração do direito de
greve e a colocação da Justiça do Trabalho, em maior nível de dignidade,
como o órgão do Poder Judiciário, e não mais de caráter administrativo.10
Após as conquistas dos trabalhadores através da CLT, em 1943, o mundo estava
passando por um turbulento caos, devido a Segunda Guerra Mundial. Transcorrido esse
episódio histórico, e de profunda lamentação, as pessoas estavam voltadas aos princípios
liberais, razão pela qual, não proporcionou efeitos na área de proteção ao direito do trabalho.
A década 60, mais precisamente a partir de 1964, é marcada pelo regime militar,
que fixou suas raízes através da Constituição de 1967, onde fortaleceu o governo federal em
detrimento do governo local. Nesta época, surge o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço,
através da Lei n. 5.107, de 1966.11
6
CF: PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. 5ª ed. Editora Impetus. Rio de
Janeiro: 2004, p. 6/7.
7
PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. 5ª ed. Editora Impetus. Rio de Janeiro:
2004, p. 7.
8
PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. 5ª ed. Editora Impetus. Rio de Janeiro:
2004, p. 7.
9
Cf: DUARTE, Bento Herculano. Manual de Direito do Trabalho. 1ª ed. Editora LTr. São Paulo: 1998, p. 36.
10
DUARTE, Bento Herculano. Manual de Direito do Trabalho. 1ª ed. Editora LTr. São Paulo: 1998, p. 36.
11
Cf: DUARTE, Bento Herculano. Manual de Direito do Trabalho. 1ª ed. Editora LTr. São Paulo: 1998, p. 36.
12
O período do regime militar durou quase três décadas, até que, em 1987, a
Assembléia Nacional Constituinte, tomada pelo movimento democrático que surgia no país,
em 5 de outubro de 1988 aprovou a Constituição Federal que ainda está em vigor,
modificando em alguns aspectos o sistema jurídico das relações de trabalho.12
Na nova ordem Constitucional os direitos trabalhistas foram amplamente tratados,
sendo mais precisamente abordados nos artigos 7° a 11°.
O constituinte adotou a técnica de arrolar os direitos trabalhistas como
direitos sociais, parte integrante dos direitos fundamentais. Assuntos
específicos do Direito do Trabalho foram tão minudentemente tratados na
atual Constituição que acabou-se por estabelecer algo semelhante a uma
verdadeira ‘CLT constitucional’ Com efeito, muitas das regras anteriormente
presentes apenas na CLT restaram erigidas ao status de normas
constitucionais expressas a partir da Carta de 1988, o que, de certa forma,
(...), acabou enrijecendo, talvez demasiadamente, as relações de trabalho no
Brasil, reduzindo o campo em que possível a livre negociação e mesmo
algumas tentativas de flexibilização de iniciativa do próprio legislador
ordinário.13
Verifica-se que, após a “ditadura militar”, o espírito de mocrático pousou sobre os
legisladores que procuraram resguardar os direitos dos trabalhadores na Constituição. Essa
medida normativa de proteção a relação de trabalho, é uma forma de tentar combater a relação
de hipossuficiência existente entre empregado e empregador.
Na tentativa de diminuir a disparidade existente, entre o empregador e o
empregado é que a Carta Magna, preocupou-se em fortalecer os sindicatos, através dos
princípios da auto-organização sindical e autonomia dos sindicatos, servindo como um
incentivo aos trabalhadores. Outra medida, é a ampliação do direito de greve, desde que este
não seja utilizado de forma abusiva.
As modificações surgidas através da Constituição de 1988, não se limitaram
apenas a estreitar a relação entre os sindicatos e o Estado, também se preocupou em diminuir
a duração da jornada de trabalho, e conceder outras garantias ao empregado pela relação de
trabalho.
(...) a redução da jornada de trabalho semanal de 48 para 44 horas, a
generalização do regime do fundo de garantia com a conseqüente supressão
da estabilidade decenal, a criação de uma indenização prevista para os casos
de dispensa arbitrária, a elevação do adicional de horas extras para o mínimo
de 50%, o aumento de 1/3 da remuneração das férias, a ampliação da licença
gestante para 120 dias, a criação da licença-paternindade, de 5 dias, a
elevação da idade mínima de admissão no emprego para 14 anos (...) a
inclusão, agora em nível constitucional, de três estabilidades especiais, a do
12
Cf: NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho.17ª ed. Editora Saraiva. São Paulo:
2001, p. 74.
13
PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. 5ª ed. Editora Impetus. Rio de Janeiro:
2004, p. 7.
13
dirigente sindical, a do dirigente das Comissões Internas de Prevenção de
Acidentes e a das empregadas gestante.14
Esses direitos atribuídos em texto Constitucional aos trabalhadores, estão
positivados nos art. 7° a 11° da Carta Magna, sendo um rol taxativo de direitos mínimos, ou
seja, não pode o empregado ser privado de usufruir dos direitos a ele estabelecido na
Constituição.
Paralelo aos direitos garantidos pela Constituição e pela Consolidação das Leis do
Trabalho, o governo criou algumas leis infraconstitucionais, para regulamentar, proteger ou
atribuir direitos aos empregados, como a Lei n. 7.783/1989, chamada Lei de Greve; Lei n.
605/1949, dispondo sobre o repouso semanal remunerado e feriados; Lei n. 2.573/1955, sobre
adicional de periculosidade; Lei n. 2.959/19556, que trata do contrato de obra certa; e uma
série de outras leis e decretos.15
1.1 CONTRATO DE TRABALHO
Ao nascer a relação de emprego, surge consigo a manifestação de vontade entre
empregador e empregado, em que o segundo se compromete a prestar os serviços para o
primeiro em troca de uma remuneração. Esse comprometimento, essa manifestação de
vontade das partes envolvidas, caracteriza-se como contrato de trabalho.
O contrato de trabalho é espécie do gênero contratos, pois, nas relações humanas,
existem várias formas de contratos. Desde contrato de compra e venda até contrato de
custódia e guarda de valores. Pois envolvem vontade privada das partes.
Sendo assim, o contrato de forma geral para Maria Helena Diniz,
é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica,
destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes,
com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de
natureza patrimonial.16
A partir destas características, pode-se obter o entendimento de que “con trato de
trabalho é a convenção pela qual um ou vários empregados, mediante certa remuneração e em
caráter não eventual, prestam trabalho pessoal em proveito e sob direção de empregador”. 17
Para Maria Helena Diniz, o contrato de trabalho é abordado sob a forma de
14
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho.17ª ed. Editora Saraiva. São Paulo: 2001,
p. 75.
15
Cf: NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho.17ª ed. Editora Saraiva. São Paulo:
2001, p. 72.
16
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 3° vol. 17ª ed. Editora Saraiva. São Paulo: 2002,
p.24.
17
GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. 16ª ed. Editora Forense. Rio de
Janeiro: 2002, p. 108.
14
locação ou prestação de serviço, sendo “o contrato em que uma das partes se obriga para com
a outra à fornecer-lhe prestação de uma atividade, mediante remuneração” 18.
Dentro dessa ótica, obtém-se da relação contratual de trabalho, algumas
características: a) bilateral, pois constitui direitos e obrigações para as partes contratantes; b)
oneroso, há a remuneração como requisito principal; c) comutativo, razão pela qual as
prestações são equivalentes, com conhecimento no momento da realização do contrato; d)
consensual, não é imposto pela lei, formalidades na hora de sua celebração; e) contrato de
adesão, cabendo ao empregado aceitar as condições previamente estabelecidas no contrato; f)
pessoal (intuitu personae), o empregado é considerado elemento determinante, não podendo
ser substituído na prestação do serviço sem o consentimento do empregador; g) execução
continuada, a execução do contrato não é restrita a uma única prestação, é composto por
prestações contínuas.19
1.1.1 Classificação dos Contratos
Possuindo o contrato, o caráter de personificar a vontade do empregado e do
empregador para o cumprimento da relação de trabalho, o mesmo pode ser classificado de
formas diferentes, pode ser diferenciado “quanto à forma, à duração, à regulamentação e
quanto aos sujeitos da relação de emprego” 20.
Em relação à forma, o contrato pode ser tácito ou expresso, e este último
subdividindo-se em verbal ou escrito. O contrato tácito é aquele onde inexiste qualquer
menção a respeito do contrato, onde alguém presta serviço sem manifestação de vontade,
persistindo essa relação, tem-se a concordância na relação laboral. “Presume -se que alguém,
ao aproveitar-se do trabalho de outrem, estará, ainda que não diga, sendo beneficiado com o
serviço prestado e, em conseqüência, estará se obrigando como empregador” 21.
Já no contrato expresso, ocorre a manifestação de vontade das partes para
concretizar a relação. A constituição do contrato pode ocorrer de forma verbal ou escrita. O
contrato verbal ocorre quando trocam simples palavras, que irão produzir efeitos jurídicos.
18
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 3° vol. 17ª ed. Editora Saraiva. São Paulo: 2002,
p.259.
19
Cf: PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. 5ª ed. Editora Impetus. Rio de
Janeiro: 2004, p. 38/39.
20
PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. 5ª ed. Editora Impetus. Rio de Janeiro:
2004, p. 39
21
PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. 5ª ed. Editora Impetus. Rio de Janeiro:
2004, p. 40.
15
Enquanto isso, o contrato escrito é aquele em que a vontade das partes está
manifestada em documento. Em regra, o documento não necessita de formalidade específica,
exceto em alguns casos determinados por lei, como por exemplo, nos contratos do atleta
profissional, o contrato de artista e o contrato de aprendizagem.22
A classificação dos contratos também ocorre no que tange a sua duração, podendo
ser contrato por prazo determinado ou contrato por prazo indeterminado, de acordo com o
exposto no artigo 443, da CLT. O contrato mais utilizado é o por prazo indeterminado, nele
não há data pré-acertada para o término da relação laboral. Já no contrato por prazo
determinado, as partes ajustam antecipadamente o termo final da relação pactuada. Apesar do
contrato por prazo indeterminado não possuir termo certo para a cessação das atividades, ele
não é infinito.23
É o entendimento de Sérgio Pinto Martins sobre o contrato por prazo
determinado.
O contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da
execução especificados ou ainda da realização de certo acontecimento
suscetível de previsão aproximada.24
Nota-se a necessidade de se estabelecer dentro do contrato o momento de seu
término, seja por uma data pré-fixada, pelo cumprimento da obrigação pactuada, ou ainda por
fato que possa ser possível ser previsto.
Dentro do gênero contrato por prazo determinado, existe uma espécie de contrato
denominado de experiência, dentro do período pactuado, o empregador observa as aptidões do
empregado, para ao final deste prazo, se continuar torna-se por prazo indeterminado, ou, ao
término do prazo, extingue.
O prazo do contrato de trabalho, segundo os artigos 445 e 451 da CLT, é de 2
anos para os contratos em geral, é de 90 dias, no máximo, para o contrato de experiência.
Esses prazos podem ser prorrogados uma única vez, não podendo ultrapassar o limite
máximo. Caso ocorra uma segunda prorrogação, o contrato se torna por tempo
indeterminado.25
Sobre o termo final do contrato de trabalho, é posicionamento doutrinário, que ele
pode ser medido em número de dias, semanas, meses, desde que seja de forma cronológica.
Caso, o termo final do contrato recair sobre feriado, domingo ou outro dia não útil, esse fato
22
Cf: PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. 5ª ed. Editora Impetus. Rio de
Janeiro: 2004, p. 39.
23
Cf: MARTINS. Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 16ªed. Editora Atlas S.A. São Paulo: 2002, p. 112.
24
MARTINS. Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 16ªed. Editora Atlas S.A. São Paulo: 2002, p. 113.
25
PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. 5ª ed. Editora Impetus. Rio de Janeiro:
2004, p. 47.
16
não o prorroga para o dia seguinte, se por esta razão, houver a prorrogação para o dia útil
posterior, o contrato passa a ser por tempo indeterminado.
O contrato de trabalho pode ser classificado ainda quanto a sua regulamentação,
podendo ser comum ou específico. O primeiro, é aquele contrato regido pelas normas da
Consolidação das Leis do Trabalho. Já os contratos específicos, são submetidos a um regime
próprio, em razão da peculiaridade do serviço prestado. São exemplos deste tipo de contrato
os bancários, os ferroviários, e todos aqueles que possuem normas específicas.
Embora o contrato por termo determinado já mencione qual será a data da
extinção da relação laboral, o mesmo pode ser rescindido, desde que esteja previsto no
contrato. Havendo a rescisão aplica-se as regras do contrato por prazo indeterminado, de
acordo com o exposto no artigo 481 da CLT. O que pressupõe fazer jus ao empregado, caso a
iniciativa seja do empregador, deverá o empregador indenizar o empregado com o pagamento
do aviso prévio, multa de 40% do FGTS, etc.. Por outro lado, caso a iniciativa for do
empregado, deve o mesmo, cumprir com as mesmas obrigações pertinentes ao pedido de
demissão vigentes para o contrato por termo indeterminado.26
E por fim, o contrato de trabalho pode ser classificado quanto ao sujeito da relação
de emprego, dividindo-se em contrato singular ou plúrimo. O contrato singular é o realizado
entre um empregador e um empregado. Enquanto isso, o segundo, é o que contém mais de um
sujeito ativo e/ou passivo, mas sempre determinados.
O contrato plúrimo, pode ocorrer nos seguinte casos: em que um empregador
contrata vários trabalhadores que atuam em grupo; quando um só trabalhador é admitido por
mais de um empregador; e mais de um empregador admite uma equipe de empregados por
meio de um único vínculo empregatício.27
1.1.2 Interrupção
Durante a vigência do contrato de trabalho, há situações em que o mesmo é
interrompido, ocorrendo assim a interrupção da prestação do serviço.
A interrupção na ótica de Jackson Chaves de Azevêdo vem a ser:
São situações que se caracterizam como interruptivas aquelas nas quais, do
contrato de emprego, paralisa-se temporariamente tão-somente a prestação
do trabalho, sem que se isente o empregador da prestação salarial
26
Cf: PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. 5ª ed. Editora Impetus. Rio de
Janeiro: 2004, p. 50.
27
PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. 5ª ed. Editora Impetus. Rio de Janeiro:
2004, p. 42.
17
correspondente, contando-se, ainda, o tempo pelo qual perdure o fator
interruptivo no tempo de duração do contrato para todos os efeitos legais.28
Verifica-se que na ocorrência da interrupção do contrato de trabalho, os efeitos
decorrentes da relação de emprego continuam sendo exigidos para o empregador, que deve
efetuar o pagamento dos salários correspondentes e demais verbas que o empregado tenha
direito, pois apesar de não haver trabalho há remuneração.
Pode-se citar como exemplos de interrupção do contrato, os seguintes casos.
a) domingos e feriados, se o empregado trabalhou durante a semana; b)
férias; c) falecimento de cônjuge, ascendente, irmão ou dependente anotado
na carteira profissional; d) casamento; e) doação de sangue; f) alistamento
eleitoral; g) nascimento de filho; h) certos casos de obrigações militares para
todos os efeitos; i) testemunha ou parte em processo trabalhista; j) ausências
consideradas justificadas pelo empregador; l) gravidez; m) acidente do
trabalho, primeiros 15 dias; n) doença, primeiros 15 dias; o) aviso prévio em
dinheiro; p) afastamento por inquérito por motivo de segurança nacional; q)
greve, se houver pagamento de salários; r) comparecimento de jurado à
sessão de júri; s) ausência por trabalho nas eleições; t) exame vestibular para
ingresso em faculdade; u) comparecimento em juízo.29
O rol acima exposto, embora seja extenso, não se pode considerar como taxativo,
sendo meramente exemplificativo, tornando-se caracterizada a interrupção do contrato toda
situação que o empregado perceber salário por serviço que não exerceu, integrando esse
período na duração do contrato para os efeitos legais.
1.1.3 Suspensão
Durante a vigência do contrato de trabalho, ocorrem algumas situações em que o
mesmo é paralisado momentaneamente, ocorrendo assim a suspensão da prestação do serviço.
O doutrinador Jackson Chaves de Azevêdo apresenta o seguinte entendimento
sobre suspensão.
(...) Se a cessação das prestações recíprocas for total, mas a descontinuidade
for temporária, então, ter-se-á a suspensão do contrato de emprego, cessando
dele, ainda, enquanto perdure a causa suspensiva, a contagem do tempo de
sua duração.30
Retira-se do entendimento doutrinário, que para ocorrência da suspensão do
contrato, é necessário que a prestação do serviço tenha sido cessada devendo ainda ser
temporária, e nesse período não há contraprestação onerosa por parte do empregador. Caso a
cessação não possua caráter temporário, ao invés de ser considerado suspensão obtém-se a
28
AZEVÊDO, Jackson Chaves de. Curso de Direito do Trabalho. 1° ed. Editora LTr. São Paulo: 2001, p. 124.
CARRION, V. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 28ª edição. Editora Saraiva. São Paulo:
2003, p. 334.
30
AZEVÊDO, Jackson Chaves de. Curso de Direito do Trabalho. 1° ed. Editora LTr. São Paulo: 2001, p. 123.
29
18
extinção do contrato de trabalho.
Doutrinariamente, alguns autores, usualmente dividem a suspensão em total ou
parcial. Na primeira, não há produção de nenhum efeito, apenas é assegurado ao empregado o
direito ao emprego quando do reatamento da relação jurídica; no segundo caso, na suspensão
parcial, ocorre a produção parcial de certos efeitos, como por exemplo o pagamento de verbas
salariais, exceto no que diz respeito à obrigação de prestar o serviço, para esses autores, a
suspensão parcial seria a ocorrência a interrupção do contrato de trabalho.31
São situações em que se configura a suspensão do contrato.
a) licença não remunerada, doença justificada após os primeiros 15 dias,
suspensão disciplinar (art. 474), suspensão para inquérito do estável,
aposentadoria provisória; b) o acidente do trabalho e o serviço militar
obrigatório, que, entretanto, se computam para cálculo de tempo de serviço
(arts. 4° e 471); c) exercício de cargo público não obrigatório; d)
participação em greve, sem salário; e) desempenho no cargo sindical, se
houver afastamento; f) participação em curso ou programa de qualificação
profissional, em virtude de suspensão do contrato específica do art. 476-A.32
Assim, como ocorre na interrupção, o rol exposto pode-se considerar
exemplificativo, não sendo considerado suspensão apenas os casos previstos nas alíneas “a” a
“f”, caracterizando a suspensão, os casos em que cessar a prestação do serviço sem que haja o
pagamento de salários, em caráter temporário, por tempo determinado.
1.2 CONCEITO DE JORNADA
A matéria jornada de trabalho está capitulada na Constituição de 1988, além das
leis específicas para trabalhos especiais, estabelecendo limites para as jornadas de trabalho,
sendo mister que se faça uma breve conceituação e que se entenda o que venha a ser jornada
de trabalho.
Ao falar em jornada de trabalho, geralmente ocorre interpretação diversa, pois,
paralelo a isso, há três expressões correlatas, quais sejam: duração do trabalho, jornada de
trabalho e horário de trabalho.
Wanderlei Godoy Júnior apud Delgado, apresenta uma perfeita caracterização das
expressões acima mencionadas:
Por duração do trabalho a doutrina, em geral, compreende todo período
decorrente do contrato de trabalho, inclusive lapsos temporais relativos a
repouso semanal, feriados e até mesmo férias. A expressão, portanto, tem
31
Cf: GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. 16ª ed. Editora Forense. Rio
de Janeiro: 2002, p. 328.
32
CARRION, V. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 28ª edição. Editora Saraiva. São Paulo:
2003, p. 333.
19
sentido amplo, não se restringindo estritamente ao período de
disponibilidade do trabalhador perante seu empregador, em virtude do
contrato pactuado.33
A duração do trabalho através do entendimento doutrinário é o período onde o
empregado cumpriu o contrato de trabalho com o empregador, sendo contado os períodos em
que o empregado gozou do repouso semanal, feriados e até mesmo as férias. Ou seja, duração
do trabalho, é contado desde o início do contrato até o seu final.
A expressão jornada de trabalho tem sentido mais restrito que o anterior,
compreendendo o tempo em que o empregado tem de se colocar em
disponibilidade perante o seu empregador, em decorrência do contrato. O
tempo, em suma, em que o empregador pode dispor da força de trabalho de
seu empregado, em um período delimitado. Trata-se, como se vê, de
expressão reveladora de idéia específica, precisa e consistente, de grande
utilidade teórica e prática no Direito do Trabalho.34
O termo jornada de trabalho, que no entanto, seria menos abrangente que o
explicitado inicialmente, duração do trabalho, traduz-se como o período em que o empregado
presta seus esforços junto ao ente empregador.
E por fim, horário de trabalho, vem a ser o lapso temporal em que o trabalhador
efetivamente presta seus serviços para o empregador, sendo esse período relativo a um dia.
Já a expressão horário de trabalho traduz o espaço temporal entre o termo
inicial e o termo final de uma jornada diária. A expressão pode abarcar
também o parâmetro semanal do trabalho. O horário corresponde, assim, à
delimitação do início e fim da jornada e respectivos intervalos.35
A palavra jornada é oriunda do vocábulo italiano giornata, possuindo o
significado de dia. Nesse entendimento, jornada possui relação com dia.36
Para Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, jornada de trabalho vem a ser
“conceituada como a quantidade de horas diárias de trabalho que o empregado presta à
empresa” 37.
Percebe-se que é pacífico entre os doutrinadores, o entendimento que jornada de
trabalho vem a ser o lapso temporal em que o empregado exerce suas atividades junto ao
empregador, no período determinado de um dia.
1.3 JORNADA DE TRABALHO
33
GODOY Jr., Wanderlei. Contrato de trabalho do Jogador de futebol. Biguaçu. 2004, p. 77.
GODOY Jr., Wanderlei. Contrato de trabalho do Jogador de futebol. Biguaçu. 2004, p. 77.
35
GODOY Jr., Wanderlei. Contrato de trabalho do Jogador de futebol. Biguaçu. 2004, p. 78.
36
Cf: NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho.12ª ed. Editora Saraiva. São Paulo:
1996, p. 534.
37
PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. 5ª ed. Editora Impetus. Rio de Janeiro:
2004, p. 186.
34
20
Restando caracterizado, através do explicitado no item anterior, que jornada de
trabalho, está relacionada com o dia trabalhado pelo empregado para o ente patronal, nada
mais salutar que exista uma limitação horária diária para o exercício das atividades do
empregado.
Analisando de forma literal o significado de jornada, pode-se entender que essa
relação de tempo não possui limitação, adquirindo de certa forma, um lapso temporal
demasiadamente exacerbado. Para evitar que fosse cometido o mesmo equívoco que havia no
início do século passado, o trabalhador possuía uma jornada de trabalho extremamente
prejudicial à sua vida, é que leva-se em consideração três critérios: fisiológico, moral e social
e por fim econômico, para proporcionar a delimitação da jornada de trabalho.
O critério fisiológico, tem como base a fadiga, senão vejamos.
(...) cientistas verificaram que o organismo humano sofre desgastes quando
se dispõe em atividade, queimando as energias acumuladas numa maior
proporção.
(...)
Se o organismo humano se entrega a uma atividade sem trégua, a fadiga se
converte em fadiga crônica. Esta, observa Labranca, predispõe o indivíduo
às doenças e conduz à invalidez e velhice, abreviando a vida humana.38
Através desta abordagem, a fisiologia se utilizou da prevenção para promover a
delimitação da jornada de trabalho. Essa prevenção, se origina na não exposição do organismo
humano a uma atividade que ultrapasse as suas aptidões, seja ela física ou mental,
proporcionando ao trabalhador um tempo de descanso, para recuperar as suas forças e poder
assim, exercer sua atividade no dia seguinte.
Já dentro de um critério moral e social para a delimitação da jornada de trabalho,
se preocupou o legislador com a necessidade do empregado em possuir uma vida pessoal que
se apresentava desligada da vida profissional. A vida profissional, é aquela dentro da empresa,
na realização de suas atividades para o empregador. O trabalhador necessita de uma vida
social, onde ele possa realizar qualquer atividade sem imposição, seja para estar com sua
família, para se divertir, dedicar-se a alguma outra atividade de seu interesse, ou até mesmo,
utilizando desse tempo disponível para o descanso. Essa atividade sem imposição seria o
lazer.
(...) o lazer é um conjunto de ocupações às quais o indivíduo pode dedicar-se
voluntariamente, seja para descansar, ou para divertir-se, ou para
desenvolver a sua informação ou sua formação desinteressada, sua vontade
na participação social ou sua livre capacidade criadora quando liberar-se das
38
GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. 16ª ed. Editora Forense. Rio de
Janeiro: 2002, p. 281.
21
obrigações profissionais, familiares e sociais.39
E por fim, o último critério utilizado para ensejar a delimitação da jornada de
trabalho, foi o interesse econômico, em que a redução da jornada de trabalho do empregado
acabou por proporcionar um desenvolvimento, tanto na parte de produção como na parte
tecnológica da empresa. É válido ressaltar que o desenvolvimento tecnológico não deve vir
antes da redução da jornada de trabalho, devem andar lado a lado, a medida que a redução da
jornada de trabalho seja incentivo para o desenvolvimento tecnológico.40
Percebe-se que ao utilizar os critérios: fisiológico, moral e social e também
econômico, para ensejar a delimitação da jornada de trabalho, abordou-se cada aspecto
isoladamente para melhor entendimento, mas devem ser entendidos como parte de um todo, e
como tal possuem ligações entre si, nesse sentido, ao delimitar a jornada de trabalho com a
finalidade de evitar a fadiga, o resultado não fica restrito apenas ao caráter de proteção a
saúde do trabalhador, proporciona efeitos também no critério econômico, já que um
trabalhador em ótimas condições rende mais que um trabalhador exausto. O convívio social e
o tempo disponível para exercer outras atividades também são afetados pela delimitação da
jornada de trabalho com base no critério fisiológico.
A primeira norma escrita preocupada com a delimitação da jornada de trabalho
do empregado, também se preocupou em delimitar a duração da jornada semanal. O Tratado
de Versalhes, de 1919, fixou a jornada diária de trabalho em 8 horas diárias e 48 horas
semanais, ganhando dimensões e repercussões mundiais.41
No Brasil, a limitação da jornada de trabalho diária foi em 1943, com o advento
da Consolidação das Leis do Trabalho, decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio, ficando
estabelecido em seu artigo 58 que:
Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer
atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja
fixado expressamente outro limite.42
Com o advento da Carta Magna de 1988, em seu artigo 7°, inciso XIII,
estabeleceu-se a limitação da jornada diária de 8 horas e reduziu-se a jornada semanal de 48
horas para 44 horas semanais.43
39
NASCIMENTO, Amauri Mascaro apud Dumazedier. Curso de Direito do Trabalho.12ª ed. Editora Saraiva.
São Paulo: 1996, p. 537.
40
Cf: GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. 16ª ed. Editora Forense. Rio
de Janeiro: 2002, p. 283.
41
Cf: GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. 16ª ed. Editora Forense. Rio
de Janeiro: 2002, p. 287.
42
Cf: CARRION, V. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 28ª edição. Editora Saraiva. São Paulo:
2003, p. 99.
43
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988.
22
Assim, através do dispositivo legal que rege as relações entre empregador e
empregado, como também através da Carta Maior, ficou estabelecido que a duração da
jornada de trabalho não pode exceder a oito horas diárias e 44 horas semanais, embora, o
próprio texto constitucional, estabeleceu a possibilidade de jornada diária de 6 horas para os
trabalhos em turnos ininterruptos de revezamento.44
Entretanto, pode haver jornada de trabalho diferenciada, da resguardada em lei.
Em certas e determinadas atividades, a jornada legal pode ser inferior a oito
horas. tal acontece com os bancários, operadores em telefonia,
radiotelegrafia, cinematografia; cabineiros de elevadores (Lei n° 3.270, de
1975), engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários (Lei n°
4.950-A, de 1966), para cujos trabalhadores a jornada é de seis horas. para os
médicos e cirurgiões-dentistas a duração normal da jornada foi fixada em um
mínimo de duas e em quatro , no máximo, mas para seus auxiliares
(laboratoristas, radiologistas e internos) a jornada normal é de quatro horas
(Lei n° 3.999, de 15.12.1961).45
Em determinadas áreas de trabalho, uma jornada diária de 8 horas, levaria ao
esgotamento, sendo assim, é admissível jornada inferior a 8 horas, porém deve estar prevista
em legislação específica da atividade. Também é válida, legislação que trata sobre jornada de
trabalho dos policiais, onde fixa limite superior a oito horas diárias, dentro de um regime de
revezamento.
Pode-se perceber que a há dois tipos de jornadas de trabalho, a primeira é a
jornada diária e a segunda jornada semanal. A primeira, constitui o tempo em que o
trabalhador exerce suas atividades dentro do período de um dia. Essa jornada pode ter duração
máxima de 8 (oito) horas, em regra geral, e também pode haver jornada de 6 (seis) horas,
quando for regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, ou ainda, jornadas
específicas para atividades especiais; e a segunda, vem a ser a jornada semanal, onde foi
fixado jornada não superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais. É válido esclarecer, que
as duas espécies de jornada, devem ser respeitadas, paralelamente.
1.3.1 Adicional Noturno
Ao ser fixada, em regra geral, a jornada de trabalho diária de 8 (oito) horas, não
mensurou-se em qual período, diurno ou noturno. O trabalho noturno é compreendido o
período da noite, ou seja, das 22:00 às 5:00 horas. É evidente que o trabalho realizado durante
o dia, é muito menos desgastante e penoso do que o exercido durante a madrugada, por isso, o
44
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988.
GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. 16ª ed. Editora Forense. Rio de
Janeiro: 2002, p. 288.
45
23
legislador teve mais cuidado sobre esse assunto.
O conceito de trabalho noturno, não é geral para todos os países, cada qual possui
um conceito para trabalho noturno, que é formado, principalmente, através das condições
geográficas de cada país.
Esse cuidado com o trabalho noturno torna-se claro, quando o legislador conceitua
o trabalho noturno, como percebe-se pelo exposto no artigo 73, § 2° da CLT.
Estabelece o artigo 73 em seu § 2° da CLT.
Art. 73. § 2° - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho
executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.46
O legislador se preocupou em conceituar o que venha a ser trabalho noturno,
talvez para evitar dúvidas e transtornos em eventuais discussões sobre o assunto. No momento
em que o legislador conceituou o trabalho noturno como sendo aquele executado entre as 22
horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, ele se refere apenas ao trabalho noturno urbano,
deixando de abordar o trabalho noturno rural, sendo assim, a Lei n° 5.889/1973, trouxe o
conceito de trabalho noturno rural, em seu artigo 7°.
Art. 7° - Para os efeitos desta lei, considera-se trabalho noturno o executado
entre as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, na lavoura, e entre
as 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte, na atividade pecuária.47
Através da Lei complementar acima mencionada, o legislador ao tratar do
trabalho rural, tratou de conceituar e diferenciar os horários do trabalhos noturno rural. Sendo
assim, nas atividades agrícolas o trabalho noturno é aquele compreendido entre as 21 horas e
as 5 horas, enquanto na pecuária, trabalho noturno é aquele realizado entre as 20 horas e as 4
horas.
A diferença que existe entre o trabalho noturno urbano e o trabalho noturno rural,
não fica restrita apenas na questão conceitual, conforme se observa, ela aparece também na
quantificação de tempo e na remuneração.
No trabalho noturno urbano, como o próprio legislador atribuí, a hora trabalhada,
não é exatamente aquela de 60 minutos, 1 hora de trabalho noturno equivale a 52 minutos e
30 segundos, como exposto no art.73, § 1° da CLT, e ainda, para o trabalho noturno a
remuneração é acrescida de 20%, no mínimo, art. 73°, caput, da CLT, enquanto que, “o
acréscimo rural é de 25%, mas a hora é contada como de 60 minutos” 48.
Pode haver também, os horários mistos, como expõe o § 4°, do art. 73, da CLT.
Art. 73 - § 4° - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem
46
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de Maio de 1943.
BRASIL. Lei n. 5.889, de 8 de junho de 1973. DOU, Rio de Janeiro, 11 junho 1973, retificada em 30.10.73.
48
CARRION, V. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 28ª edição. Editora Saraiva. São Paulo:
2003, p. 123.
47
24
períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o
disposto neste artigo e seus parágrafos.49
O trabalhador que inicia suas atividades no período diurno, mas também a realiza
durante o período noturno, terá direito a gratificação pertinente ao horário noturno pelo tempo
em que exerceu suas atividades dentro do período noturno, por exemplo, um professor que
leciona aula à noite, das 19 horas as 22 horas e 30 minutos, esses trinta minutos finais, que
ultrapassaram as 22 horas, passam a abranger, em tese, as normas fixadas para o trabalho
noturno e estão sujeitas a aplicação da hora reduzida e do acréscimo de 20% da hora noturna
sobre a remuneração da hora diurna.
1.3.2 Hora Extra
Apesar de a Lei Brasileira fixar, a duração da jornada de trabalho diária e
semanal, ela permite, entretanto, que ocorram horas extraordinárias, ou também chamadas,
horas extras.
O legislador, que havia assentado como permissa inamovível o princípio da
jornada máxima legal de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais,
teve de ceder passos à realidade da vida econômica e permitiu,
expressamente, a primeira e mais importante derrogação ao princípio
universal.50
Ao conceder a possibilidade da ocorrência de horas extraordinárias, o legislador,
teve que abrir mão do princípio universal da jornada máxima de trabalho de 8 (oito) horas, em
regra, pois, a evolução da sociedade e da economia, provocam modificações na vida da
sociedade e, não seria diferente, que gerasse mudanças na relação laboral, sendo assim, o
legislador, na tentativa de regular essa situação, desrespeitadora do princípio universal,
procurou em delimitar os casos em que possa haver jornada extraordinária ou horas extras.
A legislação possibilita a existência de horas extras, em apenas, e somente, em
cinco situações: acordo de prorrogação, sistema de compensação, força maior, conclusão de
serviços inadiáveis e recuperação das horas de paralisação.51
O primeiro caso de possibilidade de ocorrência de horas extraordinárias é quando
há acordo de prorrogação, nessa modalidade, de comum acordo, empregador e empregado,
podem prorrogar a jornada diária de trabalho, essa possibilidade, está prevista no artigo 59,
caput, in fine, da CLT.
49
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de Maio de 1943.
GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. 16ª ed. Editora Forense. Rio de
Janeiro: 2002, p. 288.
51
NASCIMENTO, Amauri Mascaro apud Dumazedier. Curso de Direito do Trabalho.12ª ed. Editora Saraiva.
São Paulo: 2001, p. 702.
50
25
Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas
suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito
entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.52
O acordo de prorrogação deverá ser obrigatoriamente escrito, devendo, ainda,
respeitar as normas impostas pelo texto consolidado, não podendo o acordo fixar horas
suplementares excedentes a 2 horas diárias, e a remuneração paga a cada hora extraordinária
conterá adicional de no mínimo 50%, sobre a hora normal, imposição feita pelo § 1°, do
artigo 59 da CLT e artigo 7°, XVII da Carta Magna.
Nesse modelo de ocorrência de horas extras, surgiu um grande problema, pois as
horas extraordinárias começaram a ser prestadas habitualmente, e por conseqüência desse
fato, o TST se manifestou através de dois enunciados, o primeiro de n. 76, que mais tarde foi
substituído pelo Enunciado n. 291, sobre a integração das horas extras habituais no salário.
A Segunda possibilidade para ocorrência de horas extras, é o sistema de
compensação. Nessa modalidade, não ocorre como vimos anteriormente o recebimento pelo
empregado de pagamento pela hora extraordinária. No sistema de compensação a ocorrência
de horas extras, deve ser compensada em outro dia, como entende o artigo 59, § 2°, da CLT.
Art. 59, § 2° - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário, se por força de
acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for
compensado pela corresponde diminuição em outro dia, de maneira que não
exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de
trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite de dez horas diárias.53
Nesse sistema, a compensação das horas extraordinárias, deve ocorrer em outro
dia, mas não pode, entretanto, a hora extra laborada ultrapassar a décima hora diária,
permanecendo o limite de ocorrência de 2 horas extras por dia. Não pode também a hora extra
ultrapassar, na soma anual, a jornada de trabalho semanal que é de 44 horas, sendo assim, a
hora extra não necessita ser compensada no dia seguinte, ou da mesma semana, ela pode ser
compensada no período de um ano, sendo assim denominado, banco de horas.
Após a instituição da compensação das horas extraordinárias dentro do período de
um ano, essa inovação trouxe duas situações: quando a rescisão do contrato de trabalho,
acontecer antes de completar um ano, caso o empregado não tenha compensado todas as horas
suplementares fará jus ao recebimento do pagamento das horas extras com adicional de no
mínimo 50% sobre a hora normal na data da rescisão, (art. 59, §3°, da CLT), mas pode o
empregado ao invés de credor ser devedor, podendo deduzir os valores que teria que pagar ao
empregado dos créditos trabalhista que tem a receber. E a segunda questão, traduz-se no
pagamento das horas extraordinárias, somente após o fechamento do lapso temporal anual, é
52
53
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de Maio de 1943.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de Maio de 1943.
26
que o empregador pode fazer o cálculo das horas compensadas e, se verificar a pendência de
horas suplementares, ai sim efetuará o pagamento.54
Para ocorrer o sistema de compensação de horas, a Constituição, em seu artigo 7°,
inciso XIII, estabeleceu que fosse fixado através de negociação coletiva da qual resulte um
acordo ou uma convenção coletiva de trabalho. Porém, a forma tácita, evidenciada pelo uso
costumeiro, deve também ser aceita, devendo é claro, pelo bom senso em relação ao interesse
imediato do empregado.55
A terceira hipótese para ocorrência de horas extras, é o caso de Força Maior, onde
por uma situação alheia a relação empregatícia, o trabalhador terá que exercer jornada
superior a jornada normal.
Para o doutrinador Amauri Mascaro Nascimento, Força Maior é “o acontecimento
imprevisível, incogitável, para o qual o empregador em nada concorreu. Exemplo: incêndio,
inundação etc.” 56.
Percebe-se que, para a ocorrência de força maior, prevista no artigo 61 da CLT, o
empregador não pode dar causa ao fato imprevisível. Nessa situação, a hora trabalhado além
da normal, terá remuneração igual a hora normal.
A quarta modalidade para o acontecimento das horas extraordinárias, é o fato de
serviços inadiável, em que por circunstâncias excepcionais, o trabalho tem que ser concluído
na mesma jornada, sob pena de prejuízo ao empregador, devendo receber horas extras.
A última hipótese é a de recuperação de horas paralisadas, que por situações
outras em que a empresa tenha que paralisar suas atividades, embora os empregados
permaneçam a sua disposição, cabendo ao empregador remunerar seus empregados com
horas extras.
Após explicitar as situações diferentes existentes para que ocorra o trabalho
extraordinário, é necessários entender em quais dos casos acima explicitados há a
remuneração da hora extra.
De acordo com a norma constitucional prevista no artigo 7°, inciso XVI,
estabelecido na Constituição de 1988, “a remuneração do serviço extraordinário superior, no
54
Cf: NASCIMENTO, Amauri Mascaro apud Dumazedier. Curso de Direito do Trabalho.12ª ed. Editora
Saraiva. São Paulo: 2001, p. 706.
55
Cf: CARRION, V. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 28ª edição. Editora Saraiva. São Paulo:
2003, p. 107.
56
NASCIMENTO, Amauri Mascaro apud Dumazedier. Curso de Direito do Trabalho.12ª ed. Editora Saraiva.
São Paulo: 2001, p. 707.
27
mínimo, em cinqüenta porcento à hora normal” 57.
Nota-se que a remuneração da hora extra é diferenciada da hora normal trabalhada
pelo empregado, sendo assim, excetuando os casos onde haja força maior ou ocorra a
recuperação de horas paralisadas, toda vez em que o empregado exercer trabalho
extraordinário fará jus a remuneração, no mínimo, de cinqüenta por cento na hora extra sobre
a hora normalmente trabalhada. É importante frisar que a hora extraordinária, possui caráter
excepcional, sendo vedada que a prática de horas extras se dê habitualmente, caso isso ocorra,
a remuneração paga pelas horas extras deverá integralizar a remuneração do empregado.
Também é de salientar que existem casos em que a realização de horas extras é
proibida, como no caso dos cabineiros de elevadores; e no regime de tempo parcial, nesses e
em outros casos previstos em lei específica da atividade, é proibida a realização de hora extra.
Mas embora seja vedado, caso ocorra, não será prejudicado o empregado, fazendo jus ao
recebimento do adicional de hora extra.
1.3.3 Intervalos
Quando se fixa a duração jornada de trabalho, o legislador não quis dizer que essa
jornada se daria ininterruptamente, o que seria um verdadeiro castigo ao trabalhador. Para
evitar isso, fixou-se intervalos na realização da jornada de trabalho.
A lei exibe a concessão pelo empregador de intervalos mínimos dentro da própria
jornada de trabalho, intervalo intrajornada, e entre jornadas diferentes de trabalho, ou seja,
intervalo interjornadas.
O intervalo interjornada, é o intervalo existente entre o período de duas jornadas
de trabalho, não podendo iniciar outra jornada sem antes ter gozado do período de descanso
relativo ao término do trabalho anterior.58
Nesse sentido, ao término de uma jornada terá direito ao gozo de um intervalo
antes de começar o trabalho referente a outra jornada de trabalho.
A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 66, estabeleceu o período
mínimo de descanso do empregado entre duas jornadas de trabalho diferentes.
Artigo 66 – Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de
11 horas consecutivas para descanso.59
57
CARRION, V. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 28ª edição. Editora Saraiva. São Paulo:
2003, p. 105.
58
Cf: PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. 5ª ed. Editora Impetus. Rio de
Janeiro: 2004, p. 213.
59
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de Maio de 1943.
28
Através do exposto em lei complementar, o período de descanso entre uma
jornada e outra deverá ser de no mínimo 11 (onze) horas, sendo assim, o empregado que
termine sua jornada de trabalho às 18 horas, e não realiza horas extras, respeitado o período
legal, poderá iniciar outra jornada a partir das 5 (cinco) horas do dia seguinte. Entretanto, se o
empregado, com término de jornada às 18 (dezoito) horas, mas prestou mais 4 (quatro) horas
extras, finalizando sua jornada às 22 (vinte e duas) horas, a partir deste momento, é que
começa a fluir o prazo de 11 (onze) horas de descanso, não podendo iniciar outra jornada
antes das 9 (nove) horas do dia posterior.60
Há também os intervalos intrajornada, que é o período de descanso fornecido pelo
empregador dentro da jornada de trabalho, destinado a repouso e alimentação.
A duração do intervalo intrajornada, é diferenciada para cada jornada de trabalho,
sendo de 15 (quinze) minutos, quando a duração do trabalho for de 4 (quatro) a 6 (seis) horas;
e de 1 (uma) a 2 (duas) horas, se a jornada for superior a 6 (seis) horas.61
Os intervalos concedidos para alimentação, em regra, não são computados na
duração da jornada de trabalho, como também não remunerados, salvo nos casos previstos em
lei.
Se o empregador não conceder os intervalos previstos em lei, destinados a
repouso e alimentação, ficará obrigado a remunerar o período
correspondente com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71, § 4°).62
Caso o empregador descumpra a exigência legal de conceder intervalos destinados
a repouso e alimentação, ficará sujeito a sanção de remunerar o empregado com adicional de
50% sobre o valor da hora normal, como hora extraordinária, também, poderá ficar sujeito a
sofrer multa administrativa, aplicada pela fiscalização do trabalho.
Nota-se que o descumprimento ao gozo de intervalos para o empregado será
considerada como horas extraordinárias, entretanto, não são computadas como tais, as
variações de horário não excedentes de cinco minutos, sendo observado o limite máximo de
dez minutos diários, conforme exposto no artigo 58, § 1°, da CLT. Caso sejam ultrapassados
esse limites, será considerada a totalidade do tempo que exceder a jornada normal como hora
extra, entendimento dado pelo Orientação 23, SDI, do TST.63
60
Cf: PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. 5ª ed. Editora Impetus. Rio de
Janeiro: 2004, p. 213.
61
Cf: NASCIMENTO, Amauri Mascaro apud Dumazedier. Curso de Direito do Trabalho.12ª ed. Editora
Saraiva. São Paulo: 2001, p. 710.
62
NASCIMENTO, Amauri Mascaro apud Dumazedier. Curso de Direito do Trabalho.12ª ed. Editora Saraiva.
São Paulo: 2001, p. 710.
63
Cf: PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. 5ª ed. Editora Impetus. Rio de
Janeiro: 2004, p. 215.
29
Para o intervalo interjornada, caso o empregador desrespeite o período mínimo de
11 horas entre duas jornadas de trabalho, fica sujeito a sanções administrativas.
1.3.4 Descanso Semanal Remunerado
Dentro do período de jornada de trabalho, além dos intervalos concedidos para
repouso e alimentação, é direito do empregado dispor de um dia de descanso na semana, é
conceito histórico, tornando-se direito constitucional.
Esse direito constitucional, teve origem histórica, com influência, principalmente,
de preceitos religiosos. Com a evolução dos tempos, os preceitos religiosos começaram a ser
normatizados, atingindo o que temos hoje, o direito a um descanso semanal remunerado.
A OIT através da convenção n. 14, dispõe em seu artigo 2°, sobre o descanso
semanal remunerado.
Todo pessoal empregado em qualquer empresa industrial, pública ou
privada, ou em suas dependências, deverá desfrutar, no curso de cada
período de sete dias, de um descanso que compreenda como mínimo 24
horas consecutivas. Esse descanso será concedido ao mesmo tempo, sempre
que possível a todo pessoal de cada empresa. O descanso coincidirá, sempre
que possível, com os dias consagrados pela tradição ou os costumes do país
ou da região.64
Pelo que se pode perceber, mundialmente se reconhece o direito a um período de
24 horas para repouso, toda vez que houver uma jornada de sete dias, podendo ser concedido
a todos os empregados da empresa, ou em períodos alternados. Mas o dia da semana em que
deverá ser concedido o descanso semanal, é que não foi mencionado na convenção
internacional, só se fazendo menção ao dia que o costume ou a tradição assim o determinou,
ou, convencionou, podendo ser diferente de país para país, ou mesmo, dentro do mesmo país,
de acordo com a religião de cada um.
A partir do convencionado pela Organização Internacional do Trabalho, o sistema
jurídico brasileiro transformou em norma constitucional os preceitos sobre repouso semanal,
estabelecendo em seu artigo 7º, inciso XV, o direito ao repouso semanal remunerado,
preferencialmente, aos domingos. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 67,
expõe sobre o assunto.
A partir dos preceitos convencionados na Organização Internacional do Trabalho
e também pelo previsto na CLT e na Carta Manga, pode-se tirar o seguinte conceito sobre
64
NASCIMENTO, Amauri Mascaro apud Dumazedier. Curso de Direito do Trabalho.12ª ed. Editora Saraiva.
São Paulo: 2001, p. 714.
30
repouso semanal remunerado, dentro do direito trabalhista brasileiro.
Repouso semanal remunerado (DSR) é o período de 24 horas consecutivas
em que o empregado, embora percebendo remuneração deixa de prestar
serviços ao empregador. O trabalhador faz jus ao descanso como o nome
explicita, uma vez por semana, de preferência aos domingos.65
Assim, o descanso semanal remunerado deve ser concedido pelo empregador,
para que o empregado possa gozar do direito de descanso, o repouso semanal é remunerado, e
dentro do direito brasileiro, deve ser concedido preferencialmente aos domingos, podendo ser
destinado ao empregado dentro das peculiaridades da profissão, o descanso semanal, em outro
dia da semana, podendo ser terça-feira, quinta-feira, ou outro dia determinado pelo
empregado.
A preferência pelo descanso aos domingos, possui relevância no sentido em que o
trabalhador almeje gozar do repouso no mesmo dia que sua família, seus parentes e seus
amigos. Outro fator de influência para a concessão do descanso dominical, é o fato de que o
mesmo repercute na produção e na economia.66
Pelo estabelecido no texto constitucional é direito do empregado gozar do repouso
semanal remunerado, sendo vetado por lei a conversão em pagamento substitutivo. A lei
autoriza, apenas, a conversão nos dias em que for feriado, de acordo com o artigo 9° do
Decreto-Lei n. 27.048, de 1949.67
Sendo assim, caso o empregado tenha que trabalhar aos domingos, lhe é pago
remuneração normal, se concedido a folga semanal não lhe é pago o adicional, excetuando, é
claro, o trabalho dominical no feriado. Caso não seja concedido o descanso semanal, a
remuneração deve ser paga em dobro, conforme orientação jurisprudencial (TST, SDI.
Orientação 93) que estabelece “o trabalho prestado em domingos e feriados não compensados
deve ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal” 68.
1.3.5 Férias
Ao exercer suas atividades para o empregador, além do descanso semanal
remunerado, o empregado possui direito a um período de descanso superior ao repouso
65
PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. 5ª ed. Editora Impetus. Rio de Janeiro:
2004, p. 216.
66
Cf: CARRION, V. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 28ª edição. Editora Saraiva. São Paulo:
2003, p. 117.
67
NASCIMENTO, Amauri Mascaro apud Dumazedier. Curso de Direito do Trabalho.12ª ed. Editora Saraiva.
São Paulo: 2001, p. 716.
68
PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. 5ª ed. Editora Impetus. Rio de Janeiro:
2004, p. 219.
31
semanal, com o intuito de que possa recuperar suas forças.
Esse lapso temporal, maior que o fornecido como repouso semanal, em que o
empregado utiliza para descanso, é chamado de férias, conforme entendimento de Vicente
Paulo sobre o mesmo.
As férias correspondem ao período do contrato de trabalho em que o
empregado não presta serviços, com o intuito de restaurar suas energias, mas
aufere remuneração do empregador, após ter adquirido direito a esse
descanso em decorrência da prestação de serviços durante o período de doze
meses.69
Através do conceito dado acima, pode-se perceber que para adquirir direito ao
descanso, denominado de férias, é necessário que o trabalhador preste serviços para o
empregador por um período de doze meses, período este chamado de período aquisitivo.
Nota-se que o período enquanto o empregado usufrui das férias, o mesmo é remunerado pelo
empregador com acréscimo de 1/3 constitucional, sobre o salário.
Pelas características enumeradas acima, colhe-se alguns princípios aplicáveis às
férias: anualidade, pois após 12 meses trabalhados o empregado adquiri direito ao gozo das
férias; remunerabilidade, as férias são remuneradas em valor integral acrescido de 1/3;
continuidade, gozando o empregado de descanso por maior tempo determinado por lei;
irrenunciabilidade, negado ao empregado vender as férias, podendo apenas converte-la parte
em dinheiro, ou seja, 1/3 das férias; e por fim, proporcionalidade, pois as férias podem sofrer
reduções decorrentes de ausências do empregado.70
As férias, regra geral, são gozadas em dias corridos, não importando para a
contagem se é dia útil ou não. A duração das férias depende da freqüência do empregado
dentro do período aquisitivo, sendo afetado pela quantidade de faltas injustificadas que o
mesmo possui.
Através dessa fórmula, caso o empregado possua até 5 faltas injustificadas, no
período aquisitivo, poderá usufruir de 30 dias corridos; se possuir de 6 a 14 faltas
injustificadas, poderá gozar de 24 dias corridos; de 15 a 23 faltas sem justificativa, poderá
usufruir de 18 dias corridos; de 24 a 331 faltas injustificadas, poderá gozar de 12 dias
corridos; e por fim, se o empregado possuir dentro do período aquisitivo mais que 32 faltas
injustificadas, não terá direito ao gozo das férias. Nessa última hipótese, a contagem de novo
período aquisitivo, inicia-se a partir do término do período aquisitivo do período anterior, não
69
PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. 5ª ed. Editora Impetus. Rio de Janeiro:
2004, p. 226.
70
Cf: PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. 5ª ed. Editora Impetus. Rio de
Janeiro: 2004, p. 227.
32
persistindo nenhuma inconstitucionalidade nesse ato.71
Posteriormente ao período aquisitivo, existe o período concessivo, ato este de
exclusividade do empregador, dentro dos 12 (doze) meses posterior ao período aquisitivo,
conforme capitulado no artigo 134, parágrafos da CLT.
Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só
período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver
adquirido o direito.
§ 1° - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois
períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2° - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta)
anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.72
Pelo texto consolidado, pode-se retirar a idéia de que em regra geral as férias
devem ser concedidas de uma única vez, exceto em casos excepcionais, onde o empregador
pode conceder as férias em dois períodos, sendo que, nenhum deles poderá ser inferior a 10
(dez) dias corridos, e nas situações do § 2°, as férias serão concedidas em uma única vez.
Ao informar ao empregado sobre a concessão das férias, o empregador deve fazêla por escrito, e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo tal determinação prevista
no artigo 135 da Consolidação Trabalhista. O referido artigo, exige ainda, que o empregado
antes de entrar em gozo das férias concedidas, deve apresentar sua CTPS para que possa ser
anotado tal concessão.73
A remuneração que o empregado tem direito de receber pertinente as férias,
segundo o art. 142, § 6°, da CLT, deve ser referente ao rendimento que o mesmo teria direito
de receber na época da sua concessão, sendo instituído por norma constitucional, art. 7, XVII,
acréscimo de um terço sobre a remuneração. Entretanto, quando o empregador disponibilizar
o direito de usufruir das férias, após o período concessivo, estas deverão ser pagas em dobro.
71
Cf: DUARTE, Bento Herculano. Manual de Direito do Trabalho. LTr Editora Ltda. São Paulo: 1998, p. 397.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de Maio de 1943.
73
Cf: PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. 5ª ed. Editora Impetus. Rio de
Janeiro: 2004, p. 235.
72
33
2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DESPORTIVO NO BRASIL
Antes de ingressar na análise da legislação desportiva vigente, é válido fazer uma
breve retrospectiva sobre a atividade desportiva em questão, para perceber quais as
modificações e evoluções que ocorreram em relação ao profissional do futebol, desde o seu
início até os dias atuais.
A prática do futebol, chegou ao Brasil, aproximadamente por volta de 1878, por
intermédio de marinheiros ingleses, holandeses e franceses, que por aqui atracavam,
aproveitando para jogarem nas nossas praias.74
Para o doutrinador Orlando Duarte a prática do futebol foi difundida por Charles
Miller, no ano de 1884.75 No transcorrer dos anos, a prática do futebol se difundiu, ganhando
a simpatia dos brasileiros. Essa simpatia, culminou com o surgimento das primeiras equipes,
no ano de 1899, como o São Paulo Athletic, a Academia Mackenzie, o Sport Club
Internacional e Sport Club Germânia, todas inicialmente localizadas em São Paulo. Aos
poucos o esporte foi atingindo os demais estados da Federação. É bom salientar que a prática
do futebol, inicialmente ocorreu entre a alta sociedade, sendo que era proibida a participação
de operários e pessoas humildes.76
No ano de 1901 é fundada a Liga Paulista de Futebol, criando a primeira
competição de futebol no Brasil, sendo que era cobrado entrada. Por causa de preconceitos em
razão dos times membros, a Liga Paulista de Futebol deu origem a Associação Paulista de
Esportes Atléticos abrangendo equipes pertencente a elite social, como por exemplo o
Palmeiras e os operários, o Corinthians. Somente no ano de 1906 foi fundado a Associação
Metropolitana de Futebol, no estado do Rio de Janeiro. Com a formação das associações
desportivas estaduais, surge em 1914 a “Federação Brasileira de Sports”, que, em 1916, passa
a chamar Confederação Brasileira de Desportos, dedicando-se não exclusivamente ao futebol,
mas aos esportes amadores como um todo, o futebol, o volei, basquete, entre outros. Como a
Confederação Brasileira de Desportos, visava a profissionalização dos esportes, em 1923,
surgiu a Federação Brasileira de Futebol. Mas, em 1937, essas duas entidades acima citadas, a
74
Cf: GODOY Jr., Wanderlei. Contrato de trabalho do Jogador de futebol. Biguaçu. 2004, p. 10.
DUARTE, Orlando. Futebol histórias e Regras. São Paulo: Makron Books: 1997, p. 5.
76
Cf: ZAINAGHI, D. S. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1998.
P.29.
75
34
Confederação e a Federação Brasileira de Futebol, se unem dando inicio a fase profissional do
futebol.77
Em termos de legislação, o advento do profissionalismo surgiu um pouco mais
tarde, somente no ano de 1941, através do Decreto-lei n. 3.19978, estrutura os organismos
oficiais do futebol, criando as Confederações, Federações e Associações, além de tratar de
normas genéricas, não apenas sobre o futebol.
Apesar da criação da CLT no ano de 1943, somente alguns anos mais tarde, em
1964, surge um diploma legal específico que aborda a profissão de atleta de futebol. O
Decreto n. 53.820/6479, menciona a participação dos atletas nas partidas, do “passe”, das
férias, do intervalo entre partidas, criação de um seguro para os atletas e também do contrato
de trabalho. Apesar dessas conquistas, atribuídas por lei, o profissional ainda não se
encontrava protegido pelo sistema previdenciário. Esta conquista só foi oficializada em 1973
pela Lei n. 5.939/7380, “tornand o o atleta profissional de futebol credor dos benefícios da
previdência social” 81.
Em 1976, surge a Lei n. 6.35482, que regula a profissão de atleta profissional de
futebol, sendo esta lei o diploma jurídico base para a profissão. Através da respectiva lei,
surgiu a diferenciação entre atleta profissional e atleta não profissional.
Atleta profissional, é o atleta da modalidade de futebol de campo cuja
atividade é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de
trabalho, firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de
direito privado; atleta não-profissional, é o atleta que pratica qualquer
modalidade desportiva, inclusive futebol de campo, mantendo, ou não,
contrato de recebimento de incentivos materiais e de patrocínio, desde que
não caracterizada a subordinação.83
A partir da Constituição de 1988, que se encontra em vigência até os dias atuais,
surge um novo ciclo legislativo voltado ao desporto, aparecendo em vários dispositivos legais
sobre a regulamentação da profissão, das entidades e da competência do poder judiciário para
dirimir os conflitos oriundos da prática desportiva.84
Com a evolução da modalidade, futebol, surgem algumas lacunas, cuja Lei n.
8.672/9385, denominada “Lei Zico”, foi elaborada com o intuito de dirimir as omi ssões
77
ZAINAGHI, D. S. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1998. P.29/
30.
78
BRASIL. Decreto n. 3.199/41, 14 abril 1941. DOU, Rio de Janeiro, 15 abril 1941.
79
BRASIL. Decreto n. 53.820/64, 24 março 1964. DOU, Brasília, 25 março 1964.
80
BRASIL. Lei n. 5.939/73, 19 março 1973. DOU, Brasília, 20 março 1973.
81
ZAINAGHI, D. S. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1998, p. 53.
82
BRASIL. Lei n. 6.354/76, 2 set. 1976. DOU, Brasília, 3 set. 1976.
83
KRIEGER, Marcilio. Aspectos da Legislação Desportiva Brasileira, p.8.
84
Cf: KRIEGER, Marcilio. Aspectos da Legislação Desportiva Brasileira.
85
BRASIL . Lei n. 8.672/93, 06 julho 1993. DOU, Brasília, 07 julho 1993.
35
existentes e ampliando o prazo do contrato para 36 meses, “democratizando as relações entre
dirigentes e atletas e profissionalizando as diversas modalidades esportivas existentes” 86. Já
no ano de 1998, veio o advento da “Lei Pelé”, Lei n. 9.615/98 87, que regula até os dias
atuais a profissão de atleta profissional de futebol e das demais atividades desportivas. A lei
em questão, trouxe para as atividades desportivas, mais precisamente em seu artigo 27, um
novo e importante incremento, vindo a mexer na estrutura física dos clubes, sendo que estes,
num processo de reestruturação, devem tornar-se empresas, ganhando a denominação de
clube-empresa.
A lei n° 9.615/98 que sofre grande questionamento por parte da doutrina,
apresentou várias alterações, a primeira ocorreu em 1999, através da lei n° 9.940/99, sendo
esta revogada pela lei n° 9981/00, e no ano de 2003, pela lei n° 10.672/03.88
Assim, verifica-se a evolução da legislação sobre a profissão de atleta profissional
de futebol, regulamentado atualmente pela Lei n° 9.615/98, vislumbrando-se mais
modificações na regulamentação desta atividade.
2.1 CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSIONAL
Como mencionado no capítulo anterior, no item 1.3, há uma infinidade de
espécies de contratos, pois para cada situação específica deve-se efetuar um contrato próprio
que atenda as finalidades do que irá ser pactuado. Para a relação de trabalho, não seria
diferente. Por isso, faz-se necessário analisar o contrato de trabalho do atleta profissional.
O contrato de trabalho do atleta profissional, pertence a categoria dos contratos
individuais, regulado pela CLT em seu artigo 442, como sendo “o acordo tácito ou expresso,
correspondente à relação de emprego” 89.
A atividade do atleta profissional, possui regulamentação própria, estabelecida
atualmente pela Lei n° 9.615/98, trazendo em seu artigo 28, a forma para realização do
contrato de trabalho.
Art. 28 – A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades
desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal
de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de
direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as
hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.90
86
GODOY Jr., Wanderlei. Contrato de trabalho do Jogador de futebol. Biguaçu. 2004, p. 21.
BRASIL . Lei n. 9.615/98, 24 março 1998. DOU, Brasília, 25 março 1998.
88
Cf: GODOY Jr., Wanderlei. Contrato de trabalho do Jogador de futebol. Biguaçu. 2004, p. 21.
89
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de Maio de 1943.
90
BRASIL . Lei n. 9.615/98, 24 março 1998. DOU, Brasília, 25 março 1998.
87
36
Percebe-se que no contrato de trabalho do atleta profissional deve constar o valor
referente a remuneração firmada entre o atleta e a entidade desportiva, e ainda tem que
compreender um valor a título de cláusula penal, que será tratado mais a frente. E por fim,
mesmo não estando explícito, o contrato de trabalho do atleta profissional, possui
formalidade, deve ser por escrito.
Paralelamente ao artigo acima transcrito, os doutrinadores utilizam-se dos
preceitos da Lei n° 6.354/76, que traz em seu artigo 3°, requisitos obrigatórios da realização
do contrato de trabalho do atleta.
Art. 3° - O contrato de trabalho do atleta, celebrado por escrito, deverá
conter:
I – os nomes das partes contratantes devidamente individualizadas e
caracterizadas;
II – o prazo de vigência, que em nenhuma hipótese poderá ser inferior a 3
(três) meses ou superior a 2 (dois) anos;
III – o modo e a forma de remuneração, especificados o salário, os prêmios,
as gratificações e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das
luvas, se previamente convencionadas;
IV – A menção de conhecerem os contratantes os códigos, os regulamentos e
os estatutos técnicos, o estatuto e as normas disciplinares da entidade a que
estiverem vinculados e filiados;
V – os direitos e as obrigações dos contratantes, os critério para a fixação do
preço do passe e as condições para solução do contrato;
VI – o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta
Profissional de Futebol.91
Observa-se que o caput deste artigo, já faz menção sobre a obrigatoriedade da
celebração por escrito do contrato de trabalho. Outros requisitos estabelecidos pelo
explicitado acima, são: a individualização do nome das partes, deve conter também o prazo de
vigência do contrato, como será pago o salário e a distinção de cada verba que é devida,
quando possível menciona-las, assim como os direitos e obrigações dos contratantes.
O inciso I, do artigo acima transcrito, traz como exigência para a realização do
contrato de trabalho a identificação dos sujeitos do contrato, sendo que a conceituação de cada
parte, encontra-se prevista no próprio texto normativo, em seus artigos antecedentes.
Apesar da prática desportiva em questão ser de cunho coletivo, os sujeitos do
contrato são sempre dois, o empregado – atleta e o empregador – associação desportiva, sem
previsão da ocorrência de contratos em equipe ou plurilaterais.92
2.1.1 Duração do Contrato de Trabalho
91
BRASIL. Lei n. 6.354/76, 2 set. 1976. DOU, Brasília, 3 set. 1976.
Cf: CATHARINO, José Martins. O contrato de Emprego Futebolístico e a Recente Lei Brasileira. Revista
de Direito do Trabalho. São Paulo. v.6. 1977.
92
37
Como visto no item anterior, a legislação estabelece requisitos obrigatórios para a
realização do contrato de trabalho. Um desses requisitos é que estabeleça a vigência do
respectivo contrato. A partir desse obrigatoriedade, extrai-se a característica de ser o contrato
de trabalho do atleta profissional por tempo determinado.
O artigo 3° da Lei 6.354/76, traz em seu inciso II, o limite mínimo e máximo para
duração do contrato de trabalho do atleta profissional, não podendo este ser fixado por
período inferior a 3 meses ou superior a 2 anos.
O referido inciso, foi modificado pelo artigo 30 da lei n° 9.651/98, com redação
alterada pela lei n° 9.981/00, determinando novo período para fixação do contrato de trabalho
do atleta, estabelecendo que “o contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo
determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos” 93.
Sobre esta regulamentação, comenta Wanderley Godóy Junior.
Este prazo máximo de 5 (cinco) anos é uma particularidade do Contrato de
Trabalho do Atleta de Futebol Profissional, pois a CLT em seu artigo 445 só
permite Contrato de Trabalho Por Prazo Determinado com máximo de 2
(dois) anos.94
Pelo exposto, retira-se o ensinamento de que o contrato de trabalho do atleta de
futebol profissional pode ser firmado por prazo máximo de 5 anos, contrariando a
determinação celetista de duração máxima dos contratos de trabalho por prazo determinado
não superior a 2 anos. Estando presente em seu artigo 30 da lei 9.615/98, o prazo de duração
do contrato de trabalho do atleta de futebol profissional, não se aplica os preceitos do artigo
445 da CLT.
O mesmo doutrinador em sua obra cita Jayme Eduardo Machado, fazendo a
seguinte análise.
Ora, é inegável que o contrato de trabalho do atleta de futebol profissional
apresenta características especialíssimas que lhe dão feição sui generis,
exigindo do legislador um tratamento diferenciado. Desse modo, e em
primeiro lugar, é indispensável que vigore sempre por prazo determinado.
Não fosse assim, os clubes de repente poderiam se ver privados de seus
atletas, que, se não estivessem sujeitos a um contrato a termo, poderiam
rescindi-lo em meio a um campeonato, mediante, no máximo, simples
notificação, a exemplo do que exigem as disposições trabalhistas
consolidadas.
De outra parte, justifica-se uma duração mais elástica do que aquela
permitida às relações de trabalho comuns. Seja para maior garantia aos
clubes, que investem pesado na contratação de jogadores, seja para maior
segurança e estabilidade profissional e tranqüilidade dos atletas, que podem
desfrutar de contratos por maior prazo.95
93
BRASIL . Lei n. 9.615/98, 24 março 1998. DOU, Brasília, 25 março 1998.
GODOY Jr., Wanderlei. Contrato de trabalho do Jogador de futebol. Biguaçu. 2004, p. 62.
95
GODOY Jr., Wanderlei. Contrato de trabalho do Jogador de futebol. Biguaçu. 2004, p. 63.
94
38
Constata-se que a norma reguladora da atividade do atleta profissional, ao dilatar
o prazo de contratação, de 2 anos, posteriormente para 36 meses, e por fim 5 anos, procurou
resguardar, garantir o emprego do atleta por um período maior, não estando alheio a vontade
do empregador na rescisão do contrato, e para o empregador é uma “certeza” que o
investimento realizado possa trazer frutos durante o período contratado.
2.1.2 Cláusula Penal
Foi visto anteriormente que a lei n° 9.615/98, através de seu artigo 28, introduziu
mais uma formalidade na tentativa de cumprimento integral do contrato de trabalho, sendo
obrigatório o preenchimento da cláusula penal.
Em seu artigo, Marcílio Krieger dá o seguinte entendimento para a cláusula penal:
A cláusula penal, no Direito Desportivo brasileiro, corresponde à
indenização devida nos casos de rescisão contratual, seja por iniciativa do
atleta, seja pelo clube, democratizando as relações entre as partes. Sob a
vigência da Lei n° 6.354/76 e mesmo na vigência do art. 27, na redação
original da Lei n° 9.615/98, o poder do clube era draconiano – era ele quem
estabelecia o valor devido para a liberação do passe do atleta, ou seja, para o
fornecimento do atestado liberatório, documento fundamental para que o
jogador pudesse assinar contrato com outro clube. Esse poder discricionário
estende-se, para os contratos firmados antes de 26 de março de 2001, para
além do término do contrato de trabalho, nos termos do art. 11 da “Lei do
Passe”. 96
Colhe-se através desse entendimento, que o caráter da cláusula penal, é
exclusivamente indenizatório, pois ela será devida quando uma das partes tomar iniciativa da
rescisão contratual. Essa rescisão pode ocorrer, tanto por iniciativa da parte, ou quando uma
das partes der motivos para a rescisão. Antes do advento da cláusula penal, a fixação do valor
devido para liberação, ocorria única e exclusivamente por ato do empregador, ou seja, da
entidade desportiva.
Quando uma das partes rescinde o contrato de trabalho, é devido que esta indenize
a outra parte, pagando a verba fixada através da cláusula penal, e após tal ato, o empregador
fornece ao atleta o atestado liberatório. Este documento serve para que o jogador possa efetuar
um novo contrato com qualquer outra agremiação desportiva.
As leis n°s 9.981/2000 e a 10.672/2003, vieram regulamentar o artigo 28 da lei n°
6.915/98, acrescentando a este os parágrafos 3°, 4° e 5°, versando sobre a aplicabilidade da
Cláusula Penal.
96
KRIEGER. Marcílio. Alguns Conceitos para o Estudo do Direito Desportivo In Revista Brasileiro de
Direito Disportivo, vol. 1, Primeiro semestre 2002, São Paulo. p. 43.
39
(...)§ 3o O valor da cláusula penal a que se refere o caput deste artigo será
livremente estabelecido pelos contratantes até o limite máximo de cem vezes
o montante da remuneração anual pactuada. (Incluído pela Lei nº 9.981, de
2000)
§ 4o Far-se-á redução automática do valor da cláusula penal prevista no caput
deste artigo, aplicando-se, para cada ano integralizado do vigente contrato de
trabalho desportivo, os seguintes percentuais progressivos e nãocumulativos: (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - dez por cento após o primeiro ano; (Redação dada pela Lei nº 10.672, de
2003)
II - vinte por cento após o segundo ano; (Redação dada pela Lei nº 10.672,
de 2003)
III - quarenta por cento após o terceiro ano; (Redação dada pela Lei nº
10.672, de 2003)
IV - oitenta por cento após o quarto ano. (Redação dada pela Lei nº 10.672,
de 2003)
§ 5o Quando se tratar de transferência internacional, a cláusula penal não
será objeto de qualquer limitação, desde que esteja expresso no respectivo
contrato de trabalho desportivo. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)97
Pelo parágrafo 3°, transcrito acima, o valor da cláusula penal é variável, podendo
ser fixado em até cem vezes o valor anual do contrato. Sendo assim, ao possuírem o livre
arbítrio de estipular o valor da indenização, as partes contratantes devem analisar com clareza
o valor que irão atribuir para a cláusula, pois, diferentemente do que ocorria na “Lei do Passe”
onde era fixado percentuais diferentes para empregador e empregado, aqui, o percentual
indenizatório é o mesmo, devendo ser pago por quem motivou a rescisão contratual.
Menciona o parágrafo 4° da Lei n° 9.615/98, que a cláusula penal sofre redução
para cada ano contratado, compensando os serviços que o Atleta prestou para a entidade
desportiva. Tal disposição, vem ao encontro com as disposições do Código de Civil no que
tange a parte dos contratos, em seu artigo 413.
Art. 413 A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a
obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante for
manifestamente excessivo, tendo-se em vista à natureza e a finalidade do
negócio.98
Pelo previsto no artigo transcrito acima, a cláusula penal deve sofrer redução em
seu percentual de aplicação, proporcional ao tempo já cumprido da obrigação. Vindo a lei
10.672/2003, específica do atleta profissional de futebol, apenas complementar e
regulamentar as disposições da antiga lei n° 9.615/98, acrescentando-a nova redação em seu §
4°, tendo em vista, que a mesma é anterior a vigência do atual Código Civil.
O parágrafo 5° do artigo supra transcrito, na ótica de Domingos Sávio Zainaghi,
apresenta um problema.
O problema que se apresenta com o § 5° do art. 28, reside em que o valor da
97
98
BRASIL . Lei n. 9.615/98, 24 março 1998. DOU, Brasília, 25 março 1998.
BRASIL . Lei n. 10.406, 10 janeiro 2002. DOU, Brasília, 11 maio 2002.
40
cláusula penal deve ser estipulado na celebração do contrato, não podendo,
evidentemente, ser estipulado após sua rescisão.
Portanto, no silêncio do contrato valerá o limite que constar na cláusula
penal geral, ou seja, tanto para transferências internas quanto para o
exterior.99
Na visão de Zainaghi, a cláusula penal, é aplicada de forma geral. Caso a entidade
desportiva possua desejo em estabelecer valores diferentes para a cláusula penal, quando da
transferência do atleta para outro clube, estabelece um valor para negociação com clubes
nacionais, e outro valor para clubes estrangeiros, o mesmo deve ser feito no momento de
celebração do contrato, caso contrário, o valor fixado na cláusula penal, envolve tanto a
negociação para um clube nacional, quanto para um clube estrangeiro.
Corroborando com esse entendimento é o posicionamento de Wanderley Godóy
Junior apud Jayme Eduardo Machado.
O texto revogado da Lei Pelé, que originariamente não contemplava
diferença alguma entre as duas situações – transferência interna ou externa -,
desencadeou imediata reação contrária entre dos clubes brasileiros, porque a
não-previsão de um quantum indenizatório livremente estabelecido quando
se cogitasse de transferência para o exterior os colocaria inteiramente à
mercê da “pirataria” de empresários inescrupulosos, intermediários e todo o
gênero e de atravessadores (...).100
O problema apontado por Zainaghi, e corroborado por outros doutrinadores e
pelos clubes, é relevante, uma vez que, em muitas situações, o clube internacional terá mais
vantagens quando da contratação do jogador, pois muitas vezes, a transação ocorre em dólar,
e nessa conversão, o clube nacional sai perdendo em relação ao mercado internacional.
Menciona-se ainda, a atuação, cada vez mais freqüente de empresários, que visam apenas o
lucro e se utilizam desta lacuna na lei para transacionarem jogadores como se fossem
mercadoria, não possuindo nenhuma responsabilidade empregatícia.
2.1.3 Contrato de Imagem
Paralelamente ao contrato de trabalho do atleta de futebol profissional, alguns
clubes celebram com determinados atletas, um contrato específico para a utilização da
imagem deste. Tal contrato recebe a denominação de Contrato de Direito de Imagem.
A origem desse contrato, está prevista na Constituição em seu artigo 5°, X e
XVIII, alínea a.
Art. 5°. X – são invioláveis a intimidade, a vida priva, a honra e a imagem
das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou
99
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Nova Legislação Desportiva Aspectos Trabalhistas. Editora LTr. São Paulo:
2001, p. 15.
100
GODOY Jr., Wanderlei. Contrato de trabalho do Jogador de futebol. Biguaçu. 2004, p. 52.
41
moral decorrentes de sua violação;
XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução
da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;101
Pelo explicitado no texto constitucional, é inviolável a transmissão e reprodução
da imagem, sendo devido a quem tenha sofrido tal violação o direito ao ressarcimento.
Corroborando com o entendimento constitucional, é o entendimento da juíza
trabalhista da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, em sentença dos autos da AT 6056/2004,
ao manifestar-se que “a exploração da imagem do atleta acarreta vantagens e desvantagens
tanto para o clube quanto para o atleta. Para o clube, porque a imagem do atleta associa-se à
do clube e para o atleta, por representar uma nova fonte de ganhos” 102.
Sendo assim, o Contrato de Direito de Imagem vem a ser a concessão do atleta
para que o clube posso utilizar-se de sua imagem em transmissões das partidas, vendas de
ingressos, além de outros meios que o clube se utilize para auferir renda em razão da imagem
do jogador.
Na mesma sentença, acima mencionada, a juíza estabelece a diferença entre
Direito de Imagem e Contrato de Trabalho, sendo “o objeto do contrato de imagem é a
autorização para exploração da imagem do atleta, bem jurídico constitucional, enquanto que
no contrato de trabalho, o objeto é a prestação de atividade física ou intelectual do obreiro” 103.
Apesar de serem objetos diferentes, muitos julgados, vêm reiteradamente,
anulando o contrato de imagem, e atribuindo a tais verbas pagas, caráter salarial.
A argumentação utilizada em determinados casos, é que as partes fixam como
verbas referentes ao direito de imagem, percentual muito superior ao fixado para a prestação
do serviço, ficando sujeitos as tributações e demais deveres trabalhistas um valor irrisório se
comparado ao valor percebido pelo direito de imagem que fica excluído dessas tributações e
efeitos nas verbas rescisórias.104
2.1.4 Cessão de Direitos
Outra peculiaridade do contrato de trabalho do atleta de futebol profissional, é a
cessão de direitos ou transferência.
101
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. DOU n° 191-A, de 5 de outubro de 1988.
Florianópolis, 16 de março de 2005. Juíza Patrícia Pereira Sant’Anna. 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis.
AT 6056/2004.
103
Florianópolis, 16 de março de 2005. Juíza Patrícia Pereira Sant’Anna. 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis.
AT 6056/2004
102
42
A modalidade está prevista no artigo 39 da Lei 9.615/98, Lei Pelé.
Art. 39 – A transferência do atleta profissional de uma entidade de prática
desportiva para outra do mesmo gênero poderá ser temporária (contrato de
empréstimo) e o novo contrato celebrado deverá ser por período igual ou
menor que o anterior, ficando o atleta sujeito à cláusula de retorno à entidade
de prática desportiva cedente, vigorando no retorno o antigo contrato,
quando foi o caso.105
Retira-se o entendimento de que o atleta pode ser cedido para outra entidade
durante a vigência do contrato de trabalho. Mas o período de empréstimo não pode ser
superior ao convencionado com a entidade a qual está filiado.
O contrato de empréstimo, é realizado entre os clubes, mas o salário será pago
pelo clube cessionário, sendo assim, o valor referente ao salário será negociado entre o clube
cessionário e o atleta profissional. Ao retornar ao clube cedente, o atleta está sujeito ao
contrato anteriormente pactuado.
Na cessão de direitos, o clube cessionário adquire os deveres que o clube cedente
deve honrar, como por exemplo, pagamentos de salários, depósitos do FGTS, pagamento das
férias, recolhimentos do INSS, entre outros direitos trabalhistas devidos ao atleta profissional.
2.1.5 Registo do Contrato de Trabalho
Por ser uma atividade com muitas peculiaridades, não seria diferente para o
registro do contrato de trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que o
contrato de trabalho tem que estar registrado na CTPS do empregado, devendo conter a dada
de início, a remuneração pactuada, as condições especiais de trabalho, as férias e os reajustes
salariais. Quando se efetua essas anotações na CTPS, o atleta adquiriu condição legal.
Para a atividade desportiva, só a anotação na CTPS não é válida, devendo ser
cumprido, o requisito previsto no inciso I do art. 34 da Lei Pelé, com redação dada pela lei n°
9.981/00, estabelecendo outra peculiaridade para o registro do contrato de trabalho do atleta,
senão vejamos:
Art. 34. São deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em
especial:
I – registrar o contrato de trabalho do atleta profissional na entidade de
administração nacional da respectiva modalidade.106
Pelo explicitado no artigo acima transcrito, é necessário que o contrato do atleta
profissional seja registrado na entidade responsável, qual seja, a Confederação Brasileira de
104
CF: Florianópolis, 16 de março de 2005. Juíza Patrícia Pereira Sant’Anna. 1ª Vara do Trabalho de
Florianópolis. AT 6056/2004
105
BRASIL . Lei n. 9.615/98, 24 março 1998. DOU, Brasília, 25 março 1998.
43
Futebol, que regula a prática do futebol profissional.
A CBF – Confederação Brasileira de Futebol, por ter a responsabilidade de
registrar o contrato de trabalho do atleta de futebol profissional, tratou de padronizar esses
contratos, sendo distribuído aos clubes, atribuindo-lhe uma numeração específica.
Após ser devidamente registrado o contrato de trabalho na Confederação
Brasileira de Futebol, o atleta adquire condição de jogo e a partir desse momento está
legalizado para disputar partidas oficiais pelo clube.
Há diferença entre Condição Legal e Condição de Jogo, sendo esclarecida por
Wanderlei Godoy Júnior apud Jayme Eduardo Machado.
Enfim, a condição legal se expressa na regularidade formal da relação entre a
entidade de prática (clube) e o atleta por ela mantido sob contrato.
Já a condição de jogo é conceito mais amplo que pressupõe a condição legal
– que é necessária – mas não suficiente para que o atleta esteja apto à
disputar por determinado clube e em determinada competição. Portanto, essa
é uma relação mais ampla, que dependerá do preenchimento de outros
requisitos pertinentes aos regulamentos das competições, às decisões da
justiça desportiva, ao pagamento da cláusula penal convencionada, e outros,
que, nos dizeres do artigo, compete à entidade de administração atestar pelo
fornecimento da condição de jogo.107
Pelo explicitado, a Condição Legal advém da relação, atleta e clube, enquanto
que, a Condição de Jogo é atribuição da confederação brasileira, ficando esta com a função de
analisar a atividade do atleta em seu contrato anterior, verificando a quitação, por quem de
direito, os valores referentes a cláusula penal se o mesmo não apresenta impedimento para
disputar determinada competição, entre outras situações pertinentes a justiça desportiva.
Destaca-se ainda quanto a Condição Legal e a Condição de Jogo, pode haver a
primeira sem que ocorra a segunda tendo em vista que, inicialmente ocorre a existência da
Condição Legal, vindo a adquirir a Condição de Jogo somente, após o respectivo contrato ser
entregue e registrado pelo órgão competente. Entretanto, o contrário inexiste, pois não se pode
tentar registrar um contrato que ainda não foi celebrado. Para poder disputar partidas e
torneios oficiais, quais sejam, aqueles regulamentados pela Confederação Brasileira de
Futebol, é necessário que o atleta tenha adquirido junto ao referido órgão a Condição de Jogo.
2.1.6 Interrupção
Verificou-se no capítulo anterior, que em certos casos ocorre a paralisação da
prestação de serviço entretanto o empregador não fica dispensado de pagar as verbas devidas
106
107
BRASIL . Lei n. 9.615/98, 24 março 1998. DOU, Brasília, 25 março 1998.
GODOY Jr., Wanderlei. Contrato de trabalho do Jogador de futebol. Biguaçu. 2004, p. 66/67.
44
ao empregado.
Na legislação desportiva, a lei n° 6.354/76, traz em seu artigo 9° caso de
ocorrência de interrupção.
Art. 9° - É licita a cessão temporária do atleta desde que feita pelo
empregador em favor da Federação ou Liga a que estiver filiado, ou da
respectiva Confederação, para integrar representação desportiva regional ou
nacional.108
Pelo exposto no artigo acima, o atleta é cedido para composição em seleção
regional ou nacional. Nessa situação o atleta continua prestando seus serviços, apesar de não
prestado para a entidade desportiva a qual é filiado. Nessas situações o salário é pago pela
entidade regional ou nacional e não pelo clube.
Complementando o exposto no artigo acima transcrito, a lei n° 8.672/93,
estabeleceu em seu artigo 21, § 1°, o dever de indenizar, o clube cedente, vindo a ser
substituído pela lei n° 9.615/98, estendendo esse direito aos demais esportes, conforme
transcrito no artigo 41, §1°, que assim expõe:
Art. 41. § 1° - A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos
previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação
do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre eles e a entidade
convocadora.109
Colhe-se o entendimento que a entidade convocadora deve indenizar a cedente
pela ausência do atleta, não se responsabilizando esta última pelos acordos realizados entre a
primeira e o atleta profissional. Ficando assim, responsável a entidade regional, liga ou
mesmo Confederação, pagar o salário do atleta, proporcional ao período que utilizou de seus
serviços.
Para Zainaghi, esse procedimento é caracterizado como interrupção e não
suspensão, pois conta-se o tempo de serviço, sendo responsabilidade do clube empregador
efetuar os depósitos referentes ao FGTS, sendo situação semelhante a cessão do empregado
para prestar serviço militar, previsto na CLT.110
Outro exemplo de interrupção ocorre quando o atleta se machuca e fica
impossibilitado de prestar os serviços para o clube, até o 15° dia do afastamento o clube
remunera o atleta, ocorrendo a interrupção, após o 16° dia, facultativamente, pode encaminhar
o atleta para o INSS e este fica com o dever de remunerá-lo. Muito embora, alguns clubes
complementem a remuneração do jogador enquanto assistido pelo INSS.
È válido frisar que a interrupção não se aplica para a cessão de direitos, pois nesta
108
BRASIL. Lei n. 6.354/76, 2 set. 1976. DOU, Brasília, 3 set. 1976.
BRASIL . Lei n. 9.615/98, 24 março 1998. DOU, Brasília, 25 março 1998.
110
CF: ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de Futebol no Direito do Trabalho. Editora
LTr. São Paulo: 1998, p. 64.
109
45
situação o contrato continua em vigor, pois o clube cedeu seus direitos de recebimento da
prestação de serviço para outra entidade, sendo assim, o atleta continua prestando seu serviço,
e a entidade desportiva cessionária adquire e utiliza desses serviços da melhor maneira
possível, restando claro, que a cessão ocorre por parte da entidade cedente, que por razões
suas, disponibiliza que outra entidade desportiva usufrua dos serviços do atleta, na vigência
do contrato entre atleta e entidade cedente.
2.1.7 Suspensão
Embora a lei n° 9.615/98, tenha trazido a mesma redação da pela Lei 8.672/93
para a interrupção do contrato de trabalho do atleta, a primeira, não faz menção quanto a
suspensão do contrato de trabalho do atleta de futebol profissional.
Assim, aplica-se o estabelecido pela lei n. 3.654/76, abordando em seu artigo 18°,
a suspensão do contrato de trabalho.
Art. 18 – Não podendo contar com o atleta, impedido de atuar por motivo de
sua própria e exclusiva responsabilidade, poderá o empregador ficar
dispensado do pagamento do salário durante o prazo de impedimento ou do
cumprimento da pena, considerando-se prorrogado o contrato por igual
prazo, nas mesmas condições, a critério do empregador.111
Nessa situação, o motivo que originou a paralisação do contrato foi por culpa
exclusiva do atleta, podendo a entidade desportiva suspender o pagamento dos salários nesse
período, e ainda, pode prorrogar o contrato de trabalho, no período em que ficou paralisado.
Porém, a prorrogação do contrato de trabalho é uma faculdade da entidade desportiva,
situação prevista também na CLT em seu artigo 472, § 2°.
Ocorre também a suspensão do contrato de trabalho, quando o atleta apresenta-se
machucado e o clube após o 16° dia, encaminha-o para o INSS, onde este irá efetuar o
pagamento de seu salário até estar totalmente recuperado e voltar a prestar seus serviços para
o clube.
111
BRASIL. Lei n. 6.354/76, 2 set. 1976. DOU, Brasília, 3 set. 1976.
46
3 JORNADA DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSIONAL
Dentro de vários pontos envolvendo a atividade de atleta profissional de futebol,
um dos temas que mais apresenta controvérsias é a da jornada de trabalho do atleta. Vimos no
capítulo inicial que dentro desse tema, apresenta-se três expressões correlatas.
A Lei Pelé, revogou o dispositivo previsto na Lei n° 6.354/76, que fazia menção
sobre a duração da jornada de trabalho do atleta, observa-se que nem as alterações ocorridas
na referida Lei aborda a lacuna existente.
A Lei n° 6.354/76, em seu artigo 6°, trata sobre jornada de trabalho.
Art. 6 - O horário normal de trabalho será organizado de maneira a bem
servir ao adestramento e à exibição do atleta, não excedendo, porém, de 48
(quarenta e oito) horas semanais, tempo em que o empregador poderá exigir
que fique o atleta à sua disposição.112
De acordo com a lei n° 6.354/76, o horário de trabalho do atleta não pode exceder
a 48 horas semanais, período este que o empregador pode utilizá-lo da melhor forma possível,
já que o atleta fica a sua disposição, não se mencionando a duração do trabalho diário.
Sobre essa lacuna, comenta Grisard.
Nota-se que o artigo não fazia menção alguma a duração diária da jornada,
estabelecendo apenas a duração máxima semanal, embora a CLT, cujas
normas já aplicavam-se ao atleta profissional por determinação do artigo 28
da Lei n° 6.354/76, já fizesse previsão do limite máximo diário de 8 horas,
nos termos de seu artigo 58.113
Pelo mencionado por Grisard, embora a lei 6.354/76 não fizesse menção sobre a
duração do trabalho diário do atleta, aplica-se o estabelecido pela CLT em seu artigo 58, o
limite máximo de 8 horas, tendo em vista as disposições do artigo 28, § 1° da referida lei n°
9.615/98.
Art. 28 § 1° – Aplicam-se ao atleta profissional de futebol as normas gerais
da legislação e da Previdência Social, exceto naquilo que forem
incompatíveis com as disposições desta Lei.114
Sendo assim, a Lei 9.615/98, dispõe que nos casos omissos aplicam-se as
disposições gerais da CLT, ou seja, para o caso em questão, aplica-se o limite máximo de 8
horas diárias. Assim, dentro do limite máximo semanal de 48 horas, a duração do trabalho
diário do atleta não pode ser superior a 8 horas diárias.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, o disposto no artigo 6° restou
prejudicado, pois a Carta Magna fixou através de seu artigo 7°, inciso XIII, jornada de
112
BRASIL. Lei n. 6.354/76, 2 set. 1976. DOU, Brasília, 3 set. 1976.
GRISARD, Luiz Antonio. Horas Extras, Intervalos e Adicional Noturno para Atletas Profissionais de
Futebol. Acesso em 20/09/2004.
114
BRASIL . Lei n. 9.615/98, 24 março 1998. DOU, Brasília, 25 março 1998.
113
47
trabalho máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais.
Art. 7 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social.
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e
quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução
da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;115
Pelo texto constitucional a duração do trabalho não pode exceder a 8 horas diárias
e 44 horas semanais, exceto os casos em que existir acordo ou convenção coletiva, facultando
a compensação de horário.
Sobre a norma do texto constitucional expressa-se Alice Monteiro de Barros.
Embora a Constituição de 1988 assegure aos empregados urbanos e rurais
jornada de oito horas, dadas as peculiaridades que envolvem a função do
atleta, entendemos que as normas a respeito da limitação de horas semanais,
a partir de 26 de março de 2001, não mais serão aplicadas ao profissional de
futebol. O tratamento diferenciado a respeito das relações trabalhistas
comuns se justifica em face da natureza especial dessa prestação de serviços,
que consiste em uma peculiar distribuição da jornada entre partidas, treinos e
excursões.116
O fundamento acima transcrito, remete-se a particularidade da relação de trabalho
para a não aplicação do texto constitucional e da CLT para estabelecer limite diário e semanal
para a atividade do atleta.
Contrariando esse posicionamento Luiz Antonio Grisard defende o texto
constitucional com a seguinte argumentação.
Não nos parece defensável a tese de que os atletas profissionais de futebol
não estariam sujeitos aos limites constitucionais de jornada simplesmente em
virtude das peculiaridades que permeiam sua atividade. Se assim fosse,
deveríamos ter uma regra específica para os mineiros, para os portuários, etc.
o preceito constitucional é claro ao dispor que o limite e 8 horas diárias e 44
semanais é direito de todos os trabalhadores urbanos e rurais, não
excepcionando a aplicação desta regra aos atletas. Registre-se que a
Constituição facultou a compensação de horários e a redução de jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva, sem, no entanto, permitir o
extrapolamento dos limites legais ali fixados.117
Para Grisard, o fato da peculiaridade da atividade esportiva não é obstáculo para o
não cumprimento do texto constitucional, mesmo que houvesse texto regulamentando a
atividade desportiva, esse jamais poderia contrariar os preceitos da Carta Magna, não sendo
possível horário superior, mas, podendo, dentro das formas legais, ser fixado períodos
inferiores aos constitucionais.
Para Wanderlei Godoy Júnior, “mesmo que existisse qualquer norma
115
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. DOU n° 191-A, de 5 de outubro de 1988.
BARROS, Alice Monteiro de. As Relações de trabalho no Espetáculo. editora LTr. São Paulo: 2003, p.
183.
117
GRISARD, Luiz Antonio. Horas Extras, Intervalos e Adicional Noturno para Atletas Profissionais de
Futebol. Acesso em 20/09/2004.
116
48
regulamentando a Jornada de Trabalho do Atleta de Futebol Profissional, esta jamais poderia
contrariar a nossa atual Constituição, sob pena de ser declarada inconstitucional” 118.
O entendimento acima é de que nenhuma norma que regulamente a atividade do
atleta profissional pode ser contrária a constituição, sob pena de inconstitucionalidade.
O que reforça o posicionamento dos doutrinadores que defendem a aplicação da
norma constitucional, é o exposto no artigo 7°, parágrafo único da Constituição.
Art. 7° § Único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos
os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e
XXIV, bem como a sua integração à previdência social.119
Tendo em vista, que a constituição não atribuiu à determinada categoria, os
preceitos do inciso XIII, Zainaghi assim se manifesta:
A norma constitucional só não se aplica às relações de trabalho doméstico,
pois o parágrafo único do art. 7° não estendeu a esses empregados a
limitação do inciso XIII.
(..)
Portanto, os atletas profissionais têm jornada de trabalho de 8 horas e
duração semanal de 44 horas, incluindo-se os treinamentos e os períodos de
exibição.120
Pelo exposto, a norma constitucional só não estendeu os preceitos do inciso XIII
as empregadas domésticas, não sendo apenas um exemplo e sim uma norma taxativa.
Contrário ao entendimento de Zainaghi, o doutrinador Joseph Robert Terrell
Alves da Silva quanto a inaplicabilidade do texto constitucional, em seu artigo 7°, inciso XIII.
Com todo respeito ao posicionamento deste Ilustre Doutrinador, no meu
modo de pensar, a disposição, em tela, não é inconstitucional. Pois, como
visto anteriormente, não só existe, expressamente, previsão quanto à
aplicabilidade das normas gerais trabalhistas; desde que respeitadas as
peculiaridades contidas na própria Lei n° 9.615/98 ou integrantes do contrato
de trabalho do atleta profissional de futebol, bem como a aplicação de
disposição de índole geral, isto é, as normas em caráter geral, previstas na
legislação trabalhista, como demonstrado ao tecermos algumas
considerações sobre a jornada de trabalho.121
A norma constitucional não seria aplicável ao atleta profissional, pois a atividade
em questão apresenta suas peculiaridades, e a limitação da duração do trabalho iria contra as
peculiaridades da atividade.
Pode-se perceber que para a duração da jornada de trabalho do atleta profissional,
existem duas correntes, a primeira contrária a utilização do texto constitucional para
delimitação da duração do trabalho do atleta, enquanto que a segunda, defende a aplicação do
118
GODOY Jr., Wanderlei. Contrato de trabalho do Jogador de futebol. Biguaçu. 2004, p. 80.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. DOU n° 191-A, de 5 de outubro de 1988.
120
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Nova Legislação Desportiva Aspectos Trabalhistas. Editora LTr. São
Paulo: 2001, p. 20.
121
SILVA. Joseph Robert Terrell Alves da. Da jornada de trabalho do atleta profissional. Acesso em
17/05/2005, p. 4.
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49
texto constitucional, uma vez, que a atividade do atleta deve respeitar os preceitos
constitucionais, corrente está que parece ser mais acertada.
3.1 ADICIONAL NOTURNO
No tocante ao trabalho noturno do atleta de futebol profissional, a legislação não
se manifestou assim, o tema é muito mais discutido do que o anterior.
No âmbito desportivo profissional, o trabalho noturno é prática habitual, pois os
jogos em sua grande maioria são realizados no meio da semana e, geralmente apresentam seu
inicio até as 22 horas, mas, sem exceção, terminam após esse horário, ou seja, acabam
ultrapassando tal horário. Tal fato encontra previsão no § 4o do artigo 71, que trata sobre o
trabalho em horário misto, aquele que é prestado ora no horário “diurno”, ora no noturno, o
que não afasta o direito a percepção do adicional e do cômputo da hora reduzida.122
Sendo omissa a legislação específica, alguns autores utilizam-se do ensinamento
previsto no § 1°, do artigo 28 da Lei Pelé.
Art. 28 § 1° - Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da
legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades
expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.123
Por analogia, quando da realização das atividades no período que ultrapassar às
22 horas, é devido ao atleta o recebimento de adicional noturno, das horas laboradas no
horário noturno, considerando o realizado entre às 22 horas às 5 horas da manhã pela CLT.
O mesmo doutrinador, Zainaghi, que anteriormente defendeu a utilização do
artigo acima transcrito para a jornada de trabalho, aqui nesse ponto, apresenta posicionamento
diverso.
É fato que a Constituição Federal determina que o trabalho noturno deverá
ter remuneração superior à do trabalho diurno. Ocorre que a Lei n° 6.354/76
silenciou quanto ao adicional noturno para trabalho noturno. Logo, não
parece que a norma celetizada tenha aplicação às relações de trabalho
envolvendo atletas profissionais de futebol. E nem se afirme que a previsão
contida na CLT possa ser aplicada analogicamente ou que se trate de lacuna
da norma especial.
(...)
Da mesma forma a atividade do atleta profissional de futebol traz suas
próprias peculiaridades, fazendo com que algumas normas da legislação
comum lhe sejam aplicáveis e outras não. E é nesta última que se encaixa a
possibilidade ou não de se aplicar ao jogador de futebol o adicional noturno
previsto na CLT.
Conclui-se, portanto, que o adicional de 20% previsto na CLT não tem
122
GRISARD, Luiz Antonio. Horas Extras, Intervalos e Adicional Noturno para Atletas Profissionais de
Futebol. Acesso em 20/09/2004.
123
BRASIL . Lei n. 9.615/98, 24 março 1998. DOU, Brasília, 25 março 1998.
50
aplicação à atividade do atleta profissional de futebol, uma vez que não há
previsão na Lei n° 6.354/76 e, ainda, pelo fato de ser uma atividade sui
generis, não podendo, neste particular, ser equiparado a uma atividade
normal de trabalho.124
Para Zainaghi, a utilização do parágrafo 1° do artigo 28 da Lei Pelé, não pode ser
utilizado de forma análoga, uma vez que a atividade do atleta é sui generis, possui suas
peculiaridades próprias e que a diferencia das demais atividades, não fazendo jus o direito em
receber o adicional de 20% quando da prestação de serviços no horário noturno.
Corroborando com esse entendimento é o preceito de Joseph Robert Terrell Alves
da Silva apud Roberto Alves da Silva.
Quando um jogador profissional de futebol pleiteia o direito ao adicional
noturno e a ele é concedido, é o mesmo que conceder tal direito ao ator de
teatro, por exemplo, pois quando o atleta escolheu sua profissão já era sabido
que trabalharia à noite, tendo em visto que seu trabalho pode ser equiparado
a um espetáculo. sabendo-se que os espetáculos são exibidos em horários
nos quais a população esta com tempo livre, a maioria à noite é evidente que
o atleta trabalhará neste horário.125
Por se equiparar a um espetáculo, o trabalho do atleta geralmente ocorrerá no
período noturno, em razão do interesse de que as pessoas possam assistir aos jogos. E também
no momento da celebração do contrato, as partes já sabem da ocorrência do trabalho noturno.
Contrariando esse posicionamento, Grisard em seu artigo preleciona.
Com relação a redução da hora noturna, ao contrário do posicionamento do
Prof. Zainaghi, entendemos que se a Lei específica silencia a respeito da
matéria, não há que se falar em incompatibilidade, pois esta pressupõe um
embate, um conflito de princípio e regras, entre algo que é previsto, que
existe.
Neste diapasão, incoerente a afirmação de que a norma prevista na CLT
possa ser incompatível com outra norma que sequer encontra-se positivada.
Aqui, é o típico caso de preenchimento de lacuna da norma específica, pois,
se nela nada há inscrito com relação ao tema, devemos nos socorrer do
diploma que caminha ao lado, a CLT, que possui regramento específico
quanto a matéria. Afora isto, não há qualquer previsão legal que vede o
cômputo da hora reduzida para a categoria, como corre, por exemplo, com os
trabalhadores em atividades petrolíferas, que, conforme disposição do
Enunciado n° 112 do TST, não têm direito a hora reduzida de 52 minutos e
30 segundos. Diante disso, aplica-se aos atletas profissionais de futebol, ao
nosso ver, a redução da hora noturna.
Quanto ao direito de percepção do adicional noturno, também
contrariamente ao que ensina Zainaghi, não se trata, também, de
incompatibilidade com a norma especial. Primeiramente, pelo motivo já
elencado no tópico anterior, ou seja, só há incompatibilidade entre normas
positivadas, o que não é o caso, pois a Lei n° 6.354/76 nada fala a respeito
do adicional noturno.126
124
GODOY Jr., Wanderlei. Contrato de trabalho do Jogador de futebol. Biguaçu. 2004, p. 95/96.
SILVA. Joseph Robert Terrell Alves da. Da jornada de trabalho do atleta profissional. Acesso em
17/05/2005, p. 8.
126
GRISARD, Luiz Antonio. Horas Extras, Intervalos e Adicional Noturno para Atletas Profissionais de
Futebol Acesso em 20/09/2004.
125
51
Para Grisard, não se pode falar em conflito de normas, pois não há menção de
proibição ou incompatibilidade da hora noturna, seria necessário que a lei n° 6.354/76,
trouxesse positivado tal presunção. Ao silenciar sobre o direito em questão, a aplicação das
normas gerais da CLT não são incompatíveis, e sim complementares, preenchendo as lacunas
existentes na legislação do atleta de futebol profissional. Aplicando-se subsidiariamente o
exposto no artigo 28, § 1° da Lei 9.615/98, aplicação do adicional noturno previsto no texto
consolidado para o atleta profissional de futebol.
Por ser um tema muito discutido, até mesmo jurisprudencialmente, o
entendimento correto é aplicar o adicional noturno quando dentro da remuneração do atleta,
não se puder prever que exista o pagamento do respectivo adicional.
3.2 INTERVALOS
Dentro de qualquer jornada de trabalho, ocorre intervalos interjornadas, aquele
existente entre duas jornadas de trabalho, e o intervalo intrajornada, compreendido dentro da
mesma jornada de trabalho, destinado a repouso e alimentação.
Mais uma vez, a legislação específica da atividade esportiva, em questão, silencia
sobre o assunto, caso em que se recorre ao artigo 28, §1° da Lei 9.615/98.
Art. 28 § 1° - Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da
legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades
expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.127
Ao silenciar a legislação específica aplica-se os preceitos celetistas previsto no
artigo 66 e 71, sujeitos ainda a remuneração caso não seja concedido, salvo as peculiaridades
prevista na lei ou no contrato.
Sobre o intervalo intrajornada, manifesta-se Grisard.
Resta claro, pois, que o atleta faz jus a um intervalo de, no mínimo, uma
hora entre um expediente e outro na mesma jornada diária de trabalho.
Ocorrendo trabalho durante o período destinado a repouso e alimentação,
deve ser o mesmo remunerado como extra, com o acréscimo previsto no § 4°
do artigo 71 da CLT, com remuneração mínima de 50% sobre o valor da
hora normal.128
Para Grisard, como o atleta é um trabalhador como outro qualquer, no que
silenciar a norma regulamentadora de sua atividade profissional, o mesmo deve ser
beneficiado pelas normas gerais da CLT. Tendo direito a gozar de intervalo mínimo de 1 hora
entre a mesma jornada de trabalho, destinando esse tempo para repouso e alimentação. Caso
127
BRASIL . Lei n. 9.615/98, 24 março 1998. DOU, Brasília, 25 março 1998.
GRISARD, Luiz Antonio. Horas Extras, Intervalos e Adicional Noturno para Atletas Profissionais de
Futebol. Acesso em 20/09/2004.
128
52
não seja disponibilizado pela entidade desportiva, a pausa, cabe a aplicação do artigo 71, § 4°
da CLT, sendo remunerado em 50% sobre o valor da hora normal.
Por se tratar de uma atividade profissional com certas peculiaridades, é previsto
dentro da prática desportiva em questão, um outro tipo de intervalo, o qual destaca Zainaghi.
E mais. O jogador de futebol goza de um intervalo especial, em virtude da
legislação desportiva, qual seja o de quinze minutos, nos dias de jogo, entre
os dois tempos da partida. Os intervalos durante a semana de treinos, para
repouso e alimentação, não serão computados na jornada. Já os quinze
minutos de intervalo durante a realização dos jogos, não serão descontados,
isto é, trata-se de tempo à disposição do empregador, computados, portanto,
na jornada de trabalho.129
Para Zainaghi, o intervalo destinado a repouso e alimentação previsto no artigo 71
da CLT, deve ser concedido ao atleta e não será computado na jornada, enquanto que, aquele
intervalo de 15 minutos que ocorre entre o primeiro e o segundo tempo da partida, tem que ser
computado na jornada de trabalho, uma vez, que este intervalo é concedido aos jogadores que
atuaram no primeiro tempo, não sendo concedido a todos os atletas da entidade desportiva.
A outra modalidade de intervalo, é o interjornada, visto anteriormente, estando
capitulado no artigo 66 da CLT, estabelecendo período mínimo de 11 horas entre o término de
uma jornada e início de outra.
Tendo em vista que o intervalo interjornada não encontra previsão em nenhuma
legislação desportiva, aplica-se da mesma forma o que é aplicado ao intervalo intrajornada,
previsto na CLT, sendo concedido ao atleta gozar de um período de descanso entre duas
jornadas de trabalho.130
Grisard apresenta o seguinte posicionamento.
Não havendo norma impeditiva que vede aos atletas profissionais o gozo de
todos os direitos trabalhistas inseridos na Constituição Federal e na CLT,
não nos parece correto que deixem de fazer jus aos intervalos inter e intra
jornada.131
Não possuindo impedimento na legislação específica, e havendo a lacuna quanto
ao direito do intervalo interjornada e intrajornada, tem direito o atleta profissional de futebol
aos respectivo intervalo acima mencionados. Para o intervalo interjornada, caso a entidade
desportiva desrespeitar o período mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho, ficará
sujeita a sanções administrativas, não sendo computada como horas extraordinárias.
129
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de Futebol no Direito do Trabalho. Editora LTr.
São Paulo: 1998, p. 86.
130
CF: GODOY Jr., Wanderlei. Contrato de trabalho do Jogador de futebol. Biguaçu. 2004, p. 84.
131
GRISARD, Luiz Antonio. Horas Extras, Intervalos e Adicional Noturno para Atletas Profissionais de
Futebol. Acesso em 20/09/2004.
53
3.3 DESCANSO SEMANAL
A todo trabalhador, como abordado anteriormente, deve ser concedido além do
período de 11 horas entre uma jornada e outra, um descanso remunerado de 24 horas
consecutivas, sendo concedido preferencialmente aos domingos, ou compensado no
transcorrer da semana.
Entretanto, as partidas de futebol, em sua maioria, são disputadas aos domingos,
sendo assim, os clubes devem compensar essa folga no transcorrer da semana. A prática mais
usual é conceder esse descanso remunerado geralmente na segunda-feira, retirando-se o
entendimento de que a semana de trabalho do atleta profissional é compreendida entre terçafeira a Domingo.132
Corroborando com o entendimento de Zainaghi, é o posicionamento de Joseph
Robert Terrell Alves da Silva, assim se manifesta:
É previsível, em se tratando de atleta profissional, que exista necessidade de
trabalhar aos domingos e feriados, tendo em vista a peculiaridade de suas
atividades, com apresentações muitas vezes nesses dias, observando-se,
entretanto, a concessão de descansos compensatórios nos demais, de acordo
com as regras da Lei n° 605/49. Não sendo observada tais regras, deve-se
pagar o trabalho realizado em Domingo ou feriado, não compensado, em
dobro.133
Observa-se que o posicionamento não é o da não concessão do descanso semanal
remunerado, os doutrinadores questionam sua concessão aos domingos, pois em regra geral, a
maior parte das partidas são disputadas aos domingos. Mas, se não for compensado durante a
semana, o referido descanso deverá ser pago em dobro.
Pela aplicação do artigo 28, § 1° da lei n° 9.615/98, que admite a aplicação das
normas celetistas quando da omissão da lei específica, caberia ser utilizado, o artigo 67 caput,
da CLT .
A atividade desportiva é regulada pela Confederação Brasileira de Futebol e pela
Federação Estadual, sendo a entidade desportiva vinculada a ambas. São elas que estabelecem
a tabela e o dia em que o clube irá disputar as partidas da competição que este estiver
disputando. Sendo assim, poderia as referidas entidades, evitar que o clube dispute todas as
partidas aos domingos, podendo estabelecer algumas partidas aos Sábados. Assim, o clube
não tendo que jogar todos os domingos, poderia conceder o descanso semanal remunerado em
132
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de Futebol no Direito do Trabalho. Editora LTr.
São Paulo: 1998, p. 86.
133
SILVA. Joseph Robert Terrell Alves da. Da jornada de trabalho do atleta profissional. Acesso em
17/05/2005, p. 10.
54
conformidade com o artigo 67 da CLT, disponibilizando ao atleta o convívio com sua família.
3.4 FÉRIAS
Como todo trabalhador, o atleta profissional também possui direito ao gozo de
férias remuneradas. Entretanto, para adquirir o direito de férias o atleta não necessita laborar
12 meses.
As férias para o atleta profissional, são reguladas pela lei n° 6.354/76, uma vez
que a lei n° 9.615/98 silencia sobre este dispositivo. A concessão de férias segundo a lei n°
3.654/76, é estabelecida pelo artigo 25.
Art. 25 – O atleta terá direito a um período de férias anuais remuneradas de
30 (trinta) dias, que coincidirá com o recesso obrigatório das atividades de
futebol.
Parágrafo único. Durante os 10 (dez) dias seguintes ao recesso é proibida a
participação do atleta em qualquer competição com ingressos pagos.134
Pelo exposto, nota-se que as férias do atleta são anuais, e sempre coletivas, uma
vez que sua concessão coincide com o recesso da prática do futebol. O referido artigo, no
intuito de preservar o atleta, vedou a prática de partidas onde a cobrança de ingressos ocorra,
no período posterior a volta do atleta aos trabalhos. Essa medida visa proporcionar ao atleta a
recuperação de sua forma física prejudicada pelo período longo de descanso.
O direito a férias pelo exposto no artigo acima transcrito, é vago, pois ele garante
o direito de férias, mas apenas estabelece que o mesmo ocorrerá no período de recesso da
atividade esportiva, não explicando quando ocorre o período de recesso.
Esclarece Wanderlei Godoy Júnior, o que venha a ser período de recesso.
No Brasil o referido recesso ocorre geralmente entre os meses de dezembro
de um ano e janeiro do ano seguinte, não existindo nenhuma estipulação
oficial ou legal, quanto à fixação deste período, ficando a critério de cada
Empregador.135
Através deste esclarecimento, observa-se que apesar de não haver um período
exato, é utilizado como base para concessão do recesso os messes de dezembro de um ano e
janeiro do ano seguinte, uma vez que nesse período não há disputa de competições nacionais.
Para Zainaghi, o atleta terá direito de receber no período de férias o salário
acrescido do terço constitucional.
O jogador de futebol receberá, durante as férias, o mesmo salário que
receberia se estivesse trabalhando, incluindo-se aqui a média remuneratória
do ano, isto é, com “bichos” e “luvas”, tudo acrescido de 1/3 (um terço), em
134
135
BRASIL. Lei n. 6.354/76, 2 set. 1976. DOU, Brasília, 3 set. 1976.
GODOY Jr., Wanderlei. Contrato de trabalho do Jogador de futebol. Biguaçu. 2004, p. 91.
55
virtude da norma constitucional (art. 7°, XVII).136
O salário do atleta no período de férias, tem que ser o mesmo que receberia num
período normal de trabalho, englobando as gratificações, recebidas usualmente como
“bichos”, as “luvas” pagas em decorrência da assinatura do contrato, ou seja, um merecimento
do atleta pelo que já prestou ao futebol ou ao clube, acrescidos do terço constitucional.
3.5 CONCENTRAÇÃO
Dentro da prática desportiva, ocorre freqüentemente, a utilização da concentração
para os atletas profissionais nos períodos antecedentes as partidas.
Sobre a concentração, comenta Grisard acerca da sua função.
A concentração, além de ser costume peculiar ao atleta, é procedimento que
visa resguardá-lo, de forma que esteja em plenas condições de saúde física e
psicológica para que sua performance seja adequada. O empregador, assim,
assume postura diligente ao não permitir que seus atletas se alimentem mal,
que durmam poucas horas, que ingiram bebidas alcoólicas, etc. Não pode o
empregador, pretendendo resguardar seus empregados, ser “punido” com a
contagem do tempo de concentração como horas extras.137
Percebe-se que a finalidade da concentração é resguardar o atleta das situações
externas, sejam elas provocadoras de abalo físico, como uma noite mal dormida, uma festa até
altas horas, ou questões psicológicas de cunho social vindo a prejudicar sua concentração na
partida, como por exemplo uma discussão com o vizinho.
A legislação do atleta, visando resguardar essa relação, atribuiu amparo legal para
a prática em questão, através do artigo 7° da lei n° 6.354/76.
Art. 7 – O atleta será obrigado a concentrar-se, se convier ao empregador,
por prazo não superior a 3 (três) dias por semana, desde que esteja
programada qualquer competição amistosa ou oficial e ficar a disposição do
empregador quando da realização de competição fora da localidade onde
tenha sua sede.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o prazo de concentração poderá ser
ampliado quando o atleta estiver à disposição de Federação ou
Confederação.138
Portanto, o caráter da concentração ganhou previsão legal, ficando o empregador
sujeito ao tempo estabelecido por lei, qual seja 3 dias por semana, excepcionalmente,
prorrogado quando a prática da concentração for utilizada pela Confederação, para a seleção
brasileira ou Federação, quando da seleção estadual.
136
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de Futebol no Direito do Trabalho. Editora LTr.
São Paulo: 1998, p. 106.
137
GRISARD, Luiz Antonio. Horas Extras, Intervalos e Adicional Noturno para Atletas Profissionais de
Futebol. Acesso em 20/09/2004.
138
BRASIL. Lei n. 6.354/76, 2 set. 1976. DOU, Brasília, 3 set. 1976.
56
Manifesta-se Zainaghi sobre o artigo acima transcrito.
O artigo 7° da Lei n. 6.354/76, traz uma peculiaridade do contrato de
trabalho do jogador de futebol, que é o chamado período de concentração.
Constitui-se este, segundo a lei, num período em que o atleta deve ficar
concentrado por um período não superior a 3 (três) dias por semana, desde
que esteja programada qualquer competição amistosa ou oficial. E, em se
tratando de competição fora da localidade onde o clube tenha sede, o
empregado ficará à disposição por período superior aos 3 (três) dias
mencionados acima.139
Para Zainaghi, o exposto no artigo 7° é peculiar do contrato de trabalho do atleta,
que em razão da profissão, o clube empregador exerce poder de vigilância sobre os atletas,
mantendo-os sobre seu domínio nos períodos antecedentes as partidas. Nota-se que a lei ao
resguardar esse direito ao empregador, fixou limite para esse direito, não podendo ser superior
a 3 dias. Só poderá exceder a esse período, caso o clube venha a disputar alguma competição
em nível internacional e, ou por questões da região que será disputada a partida e o clube
entenda ser necessário passar um período de adaptação, nesse caso, por exemplo, é admissível
que se extrapole o limite de 3 dias.
3.6 HORA-EXTRA
O tema abordado no final deste capítulo, ou seja, o direito do atleta profissional
em receber ou não as horas extraordinárias, ou, suplementares, advém de seu caráter, das
horas pagas, pois elas podem ou não sofrer interferência dos itens anteriormente abordados
neste capítulo, quais sejam, jornada de trabalho, intervalos e concentração.
No tocante a jornada de trabalho, caso se adote o posicionamento de não controle
da jornada diária, adotado por Alice Monteiro de Barros, e não aplicação ao atleta do texto
constitucional, não se falaria de horas extraordinárias. Entretanto, ao se posicionar de acordo
com os preceitos de Zainaghi e Grisard, o atleta dentro de sua atividade está sujeito ao limite
de jornada diária de 8 horas e de 44 horas semanais, salvo, os casos em que houver a
compensação em outro dia.
Em relação aos intervalos, conforme visto anteriormente, caso não seja
disponibilizado pela entidade desportiva, cabe a aplicação do artigo 71, § 4° da CLT, sendo
remunerado em 50% sobre o valor da hora normal.
O tema mais relevante e questionado pela doutrina e jurisprudência é quanto o
pagamento de horas extraordinárias no período de concentração.
139
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de Futebol no Direito do Trabalho. Editora LTr.
São Paulo: 1998, p. 86.
57
Para alguns autores, o período de concentração é computado no regime de horas
suplementares, enquanto não exceder ao previsto no artigo 7° da Lei n. 6.354/76 não será
computado na duração normal de trabalho.140
Enquanto que, para Prates, há outro posicionamento, entendendo que a
concentração, tem a mesma característica do sobreaviso e prontidão, e como tal, por analogia,
deve-se aplicar a CLT.
Logo, o empregado tanto no sobreaviso quanto na prontidão fica a
disposição do empregador, aguardando ordens, sendo que o primeiro se dá
na residência do empregado e o segundo no local de trabalho.
Essa interpretação se dá pelo entendimento de que o empregado em
concentração, está sob a subordinação do empregador, afastado da família e,
portanto, merecedor de uma contraprestação que indenize essa prorrogação
de jornada, ainda que efetivamente não haja a execução dos serviços
propriamente ditos.141
Pelo posicionamento acima, a concentração por analogia corresponde ao período
de sobreaviso e prontidão previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, e por analogia
deveria ser indenizado como horas suplementares.
Para Zainaghi que contraria esse posicionamento, assim se manifesta:
Não se confunde, também, as horas em concentração com os horários de
sobreaviso ou de prontidão dos trabalhadores em ferrovias.
No sobreaviso permanece o trabalhador em sua casa aguardando ser
chamado para o serviço, enquanto na prontidão, o empregado permanece na
sede do empregador aguardando ordens. Não há qualquer semelhança dessas
situações com o período de concentração, afastando-se qualquer
possibilidade de se aplicar por analogia os dispositivos legais relativos ao
sobreaviso e à prontidão.142
Essa assertiva de Zainaghi, parece ser a mais acertada, uma vez que a analogia só
poderia ser utilizada inexistindo previsão legal, como há previsão legal, e assim sendo, é de
ser aplicado. Portanto, no regime de concentração, o atleta terá direito a receber valor
referente a horas suplementares se extrapolar o limite de 3 dias por semana.
140
CF: SILVA. Joseph Robert Terrell Alves da. Da jornada de trabalho do atleta profissional. Acesso em
17/05/2005, p. 7.
141
PRATES. Jayme Eduardo Garcia. Concentração do Atleta Profissional de Futebol. São José. 2003, p. 44.
142
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de Futebol no Direito do Trabalho. Editora LTr.
São Paulo: 1998, p. 91.
58
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho de monografia teve como objetivo investigar a aplicação das
normas celetistas na jornada de trabalho do atleta profissional de futebol, tendo em vista a
lacuna deixada pela Lei n° 9.615/98 que regulamenta a atividade desportiva no Brasil, sobre a
duração da jornada de trabalho do atleta de futebol profissional.
A divisão por capítulos se deu com o intuito de proporcionar melhor entendimento
sobre o tema em questão.
O capítulo inicial, abordou a evolução do direito do trabalho no Brasil, como
também o contrato de trabalho e a regulamentação da jornada de trabalho dos empregados
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
O segundo capítulo, abordou a evolução do direito desportivo no Brasil, onde o
esporte de forma geral está regulamentado atualmente pela Lei n° 9.615/98, denominada
também como “Lei Pelé”. Em relação ao contrato de trabalho do atleta de futebol profissional,
verificou-se que o mesmo é um contrato padrão sendo fornecido pela CBF, devendo ser por
escrito, por prazo determinado. O prazo do contrato não pode ser inferior a 3 meses e nem
superior a 5 anos, entretanto, diferentemente do contrato regido pela CLT, o contrato do atleta
pode ser prorrogado várias vezes e, pode ser renovado ao final por novo período não inferior a
3 meses e nem superior a 5 anos.
Verificou-se a existência no contrato do atleta uma cláusula indenizatória,
chamada de cláusula penal, de modo que a parte que ensejar rescindir o contrato deve pagar a
outra o valor estipulado como forma de indenização, sofrendo essa cláusula redução
proporcional ao período de cumprimento do contrato. Paralelo ao contrato de trabalho há um
contrato de imagem, uma vez que o clube pactua com o atleta um valor para utilização e
exploração da sua imagem. Abordou-se também a cessão de direitos, em que o clube cede
seus direitos federativos para outra entidade, nesse período o contrato de trabalho entre o
atleta e a entidade empregadora, continua valendo, entretanto, o que ocorre é que o atleta
pactua com outra entidade desportiva o valor referente ao salário nesse período de cessão. Ao
término desse período o atleta volta a prestar seus serviços ao clube cessionário, nos termos
do contrato anterior a cessão.
O segundo capítulo abordou também a peculiaridade do registro do contrato de
trabalho do atleta de futebol profissional, sendo que, para ter condição de jogo, para poder
exercer suas atividades em jogos oficiais, não basta ao atleta possuir a condição legal, que é a
assinatura do contrato na CTPS, é necessário ainda, que o contrato seja registrado na
59
Confederação Brasileira de Futebol, para a partir do registro junto a essa entidade, o atleta
passa a adquirir plenas condições para disputar partidas oficiais pelo clube contratante. E por
fim, abordou-se os casos particulares de interrupção e suspensão do contrato de trabalho do
atleta de futebol profissional.
No último capítulo abordou-se a temática do presente trabalho de monografia,
demonstrando a aplicação das normas celetistas na jornada de trabalho do atleta de futebol
profissional. Pelo explicitado, verificou-se uma lacuna na legislação específica do atleta sobre
esse ponto, remetendo-se assim ao exposto no artigo 28, § 1° da Lei n° 9.615/98, que nos
casos omissos da lei, aplica-se as normas gerais da CLT. Sendo assim, ao atleta de futebol
profissional é aplicado a norma celetista e constitucional que estabelece a duração do trabalho
em 8 horas diárias e 44 horas semanais.
Quanto ao adicional noturno, absorve-se o mesmo entendimento acima, tendo em
vista a nova omissão na legislação do atleta, para tal, utiliza-se novamente do artigo 28, §1°
da Lei n° 9.615/98, tendo direito ao recebimento do adicional noturno, toda vez que exercer
atividade no período correspondente às 22 horas de um dia às 5 horas do dia subsequente.
Para os intervalos interjornada e intrajornada, silenciou-se mais um vez a legislação
específica, recorrendo-se aos preceitos do artigo 28, § 1° da lei, absorvendo assim, as normas
gerais estabelecidas na CLT, devendo ao atleta, ser concedido um período de intervalo
interjornada, não podendo começar outra jornada de trabalho antes de 11 horas do término da
anterior, sob pena de multa administrativa. Já para o intervalo intrajornada, ao atleta é devido
pelos menos 1 hora destinada a repouso e alimentação e no máximo 2 horas.
Ao atleta é devido de acordo com a legislação específica, férias anuais
remuneradas, sendo sempre concedida no período de recesso das atividades desportivas, e
uma particularidade trazida pela legislação, é a proibição de ser realizada qualquer partida
com cobrança de ingresso nos 10 dias subsequentes do retorno das férias. A remuneração
paga referente a concessão das férias, deve ser feita através da remuneração que o atleta teria
direito no período normal de trabalho, envolvendo os “bichos” e as “luvas”, e o acréscimo de
1/3 constitucional.
No tocante a concentração, verificou-se que a legislação buscou resguardar essa
peculiaridade na atividade do atleta, onde o empregador pode utilizar-se da concentração do
jogador por um período não superior a 3 dias por semana, tendo em vista o caráter
protecionista dessa modalidade. E por último foi abordado o direito do atleta de futebol
profissional ao benefício da hora extra. Pela explicitado, toda vez que o atleta exercer jornada
superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, terá direito ao recebimento de hora extra, caso
60
não seja compensada a hora trabalhada a mais em outro dia. E sobre sua influência sobre a
concentração, toda vez que o período de concentração for superior a 3 dias semanais será
devido ao atleta o cômputo de horas suplementares.
61
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Paulo: 2001.
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_______. Lei n. 5.889, de 8 de junho de 1973. DOU, Rio de Janeiro, 11 junho 1973,
retificada em 30.10.73.
________. Lei n. 5.939/73, 19 março 1973. DOU, Brasília, 20 março 1973.
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63
ANEXOS
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 6.354, DE 2 DE SETEMBRO DE 1976.
Dispõe sobre as relações de trabalho do
atleta profissional de futebol e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º Considera-se empregador a associação desportiva que, mediante
qualquer modalidade de remuneração, se utilize dos serviços de atletas profissionais de
futebol, na forma definida nesta Lei.
Art . 2º Considera-se empregado, para os efeitos desta Lei, o atleta que
praticar o futebol, sob a subordinação de empregador, como tal definido no artigo 1º
mediante remuneração e contrato, na forma do artigo seguinte.
Art . 3º O contrato de trabalho do atleta, celebrado por escrito, deverá conter:
I - os nomes das partes contratantes devidamente individualizadas e
caracterizadas;
II - o prazo de vigência, que, em nenhuma hipótese, poderá ser inferior a 3
(três) meses ou superior a 2 (dois) anos;
III - o modo e a forma da remuneração, especificados o salário os prêmios, as
gratificações e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se
previamente convencionadas;
IV - a menção de conhecerem os contratantes os códigos os regulamentos e os
estatutos técnicos, o estatuto e as normas disciplinares da entidade a que estiverem
vinculados e filiados;
V - os direitos e as obrigações dos contratantes, os critérios para a fixação do
preço do passe e as condições para dissolução do contrato;
VI - o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta
Profissional de Futebol.
§ 1º Os contratos de trabalho serão registrados no Conselho Regional de
Desportos, e inscritos nas entidades desportivas de direção regional e na respectiva
Confederação.
64
§ 2º Os contratos de trabalho serão numerados pelas associações
empregadoras, em ordem sucessiva e cronológica, datados e assinados, de próprio punho,
pelo atleta ou pelo responsável legal, sob pena de nulidade.
§ 3º Os contratos do atleta profissional de futebol serão fornecidos pela
Confederação respectiva, e obedecerão ao modelo por ela elaborado e aprovado pelo
Conselho Nacional de Desportos.
Art . 4º Nenhum atleta poderá celebrar contrato sem comprovante de ser
alfabetizado e de possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional
de Futebol bem como de estar com a sua situação militar regularizada e do atestado de
sanidade física e mental, inclusive abreugrafia.
§ 1º Serão anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta
Profissional de Futebol além dos dados referentes a identificação e qualificação do atleta:
a) denominação da associação empregadora e da respectiva Federação;
b) datas de início e término do contrato de trabalho;
c) transferência, remoções e reversões do atleta;
d) remuneração;
e) número de registro no Conselho Nacional de Desportos ou no Conselho
Regional de Desportos;
f) todas as demais anotações, inclusive previdenciárias, exigidas por lei.
§ 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de
Futebol será impressa e expedida pelo Ministério do Trabalho, podendo, mediante
convênio, ser fornecida por intermédio da Confederação respectiva.
Art . 5º Ao menor de 16 (dezesseis) anos é vedada a celebração de contrato,
sendo permitido ao maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 21 (vinte e um) anos somente
com o prévio e expresso assentimento de seu representante legal.
Parágrafo único. Após 18 (dezoito) anos completos, na falta ou negativa do
assentimento do responsável legal o contrato poderá ser celebrado mediante suprimento
judicial.
Art . 6º O horário normal de trabalho será organizado de maneira a bem servir
ao adestramento e à exibição do atleta, não excedendo, porém, de 48 (quarenta e oito)
horas semanais, tempo em que o empregador poderá exigir fique o atleta à sua disposição.
Art . 7º O atleta será obrigado a concentrar-se, se convier ao empregador, por
prazo não superior a 3 (três) dias por semana, desde que esteja programada qualquer
65
competição amistosa ou oficial e ficar à disposição do empregador quando da realização
de competição fora da localidade onde tenha sua sede.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o prazo de concentração poderá ser
ampliado quando o atleta estiver à disposição de Federação ou Confederação.
Art . 8º O atleta não poderá recusar-se a tomar parte em competições dentro ou
fora do País, nem a permanecer em estação de repouso, por conta e risco do empregador,
nos termos do que for convencionado no contrato, salvo por motivo de saúde ou de
comprovada relevância familiar.
Parágrafo único. O prazo das excursões ao exterior não poderá, em hipótese
alguma, ser superior a 70 (setenta) dias.
Art . 9º É lícita a cessão temporária do atleta, desde que feita pelo empregador
em favor de Federação ou Liga a que estiver filiado, ou da respectiva Confederação, para
integrar representação desportiva regional ou nacional.
Art . 10 A cessão eventual, temporária ou definitiva do atleta por um
empregador a outro dependerá, em qualquer caso, da prévia concordância, por escrito, do
atleta, sob pena de nulidade.
Art . 11 Entende-se por passe a importância devida por um empregador a
outro, pela cessão do atleta durante a vigência do contrato ou depois de seu término,
observadas as normas desportivas pertinentes.
Art . 12 Entende-se por luvas a importância paga pelo empregador ao atleta,
na forma do que for convencionado, pela assinatura do contrato.
Art . 13 Na cessão do atleta, poderá o empregador cedente exigir do
empregador cessionário o pagamento do passe estipulado de acordo com as normas
desportivas, segundo os limites e as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Desportos.
§ 1º O montante do passe não será objeto de qualquer limitação, quando se
tratar de cessão para empregador sediado no estrangeiro.
§ 2º O atleta terá direito a parcela de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do
montante do passe, devidos e pagos pelo empregador cedente.
§ 3º O atleta não terá direito ao percentual, se houver dado causa à rescisão do
contrato, ou se já houver recebido qualquer importância a título de participação no passe
nos últimos 30 (trinta) meses.
66
Art . 14 Não constituirá impedimento para a transferência ou celebração de
contrato a falta de pagamento de taxas ou de débitos contraídos pelo atleta com as
entidades desportivas ou seus empregadores anteriores.
Parágrafo único. As taxas ou débitos de que trata este artigo serão da
responsabilidade do empregador contratante, sendo permitido o seu desconto nos salários
do atleta contratado.
Art . 15 A associação empregadora e as entidades a que a mesma esteja filiada
poderão aplicar ao atleta as penalidades estabelecidas na legislação desportiva, facultada
reclamação ao órgão competente da Justiça e Disciplina Desportivas.
§ 1º As penalidades pecuniárias não poderão ser superiores a 40% (quarenta
por cento) do salário percebido pelo atleta, sendo as importâncias correspondentes
recolhidas diretamente ao "Fundo de Assistência ao Atleta Profissional - FAAP", a que se
refere o Artigo 9º da Lei nº 6.269, de 24 de novembro de 1975, não readquirindo o atleta
condição de jogo, enquanto não comprovar, perante a Confederação, a Federação ou a
Liga respectiva, o recolhimento, em cada caso.
§ 2º O Conselho Nacional de Desportos expedirá deliberação sobre a justa
proporcionalidade entre a pena e a falta.
Art . 16 No caso de ficar o empregador impedido, temporariamente, de
participar de competições por infração disciplinar ou licença, nenhum prejuízo poderá
advir para o atleta, que terá assegurada a sua remuneração contratual.
Parágrafo único. No caso de o impedimento ser definitivo, inclusive por
desfiliação do empregador, dar-se-á a dissolução do contrato, devendo o passe do atleta
ser negociado no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, sob pena de concessão de
passe livre.
Art . 17 Ocorrendo, por qualquer motivo, previsto em lei, a dissolução do
empregador, o contrato será considerado extinto, considerando-se o atleta com passe livre.
Art . 18 Não podendo contar com o atleta, impedido de atuar por motivo de
sua própria e exclusiva responsabilidade, poderá o empregador ficar dispensado do
pagamento do salário durante o prazo de impedimento ou do cumprimento da pena,
considerando-se prorrogado o contrato por igual prazo, nas mesmas condições, a critério
do empregador.
Art .19 Os órgãos competentes da Justiça e Disciplina Desportivas na forma
da legislação desportiva, poderão aplicar aos atletas as penalidades previstas nos Códigos
67
disciplinares, sendo que a pena de eliminação somente será válida se confirmada pela
superior instância disciplinar da Confederação assegurada, sempre, a mais ampla defesa.
Parágrafo único. Na hipótese de indicação por ilícito punível com a penalidade
de eliminação, poderá o atleta ser suspenso, preventivamente, por prazo não superior a 30
(trinta) dias.
Art . 20 Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho e
eliminação do futebol nacional:
I - ato de improbidade;
II - grave incontinência de conduta;
III - condenação a pena de reclusão, superior a 2 (dois) anos, transitada em
julgado;
IV - eliminação imposta pela entidade de direção máxima do futebol nacional
ou internacional.
Art . 21 É facultado às partes contratantes, a qualquer tempo, resilir o contrato,
mediante documento escrito, que será assinado, de próprio punho, pelo atleta, ou seu
responsável legal, quando menor, e 2 (duas) testemunhas.
Art . 22 O empregador será obrigado a proporcionar ao atleta boas condições
de higiene e segurança do trabalho e, no mínimo, assistência médica e odontológica
imediata nos casos de acidentes durante os treinamentos ou competições e nos horários em
que esteja à sua disposição.
Art . 23 As datas, horários e intervalos das partidas de futebol obedecerão às
determinações do Conselho Nacional de Desportos e das entidades desportivas.
Art . 24 É vedado à associação empregadora pagar, como incentivo em cada
partida, prêmios ou gratificações superiores à remuneração mensal do atleta.
Art . 25 O atleta terá direito a um período de férias anuais remuneradas de 30
(trinta) dias, que coincidirá com o recesso obrigatório das atividades de futebol.
Parágrafo único. Durante os 10 (dez) dias seguintes ao recesso é proibida a
participação do atleta em qualquer competição com ingressos pagos.
Art . 26 Terá passe livre, ao fim do contrato, o atleta que, ao atingir 32 (trinta e
dois) anos de idade, tiver prestado 10 (dez) anos de serviço efetivo ao seu último
empregador.
Art . 27 Todo ex-atleta profissional de futebol que tenha exercido a profissão
durante 3 (três) anos consecutivos ou 5 (cinco) anos alternados, será considerado, para
efeito de trabalho, monitor de futebol.
68
Art . 28 Aplicam-se ao atleta profissional de futebol as normas gerais da
legislação do trabalho e da previdência social, exceto naquilo que forem incompatíveis
com as disposições desta lei.
Art . 29 Somente serão admitidas reclamações à Justiça do Trabalho depois de
esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva, a que se refere o item III do artigo 42 da Lei
número 6.251, de 8 de outubro de 1975, que proferirá decisão final no prazo máximo de
60 (sessenta) dias contados da instauração do processo.
Parágrafo único. O ajuizamento da reclamação trabalhista, após o prazo a que
se refere este artigo, tornará preclusa a instância disciplinar desportiva, no que se refere ao
litígio trabalhista.
Art . 30 O empregador ou associação desportiva que estiver com o pagamento
de salários dos atletas em atraso, por período superior a 3 (três) meses, não poderá
participar de qualquer competição oficial ou amistosa, salvo autorização expressa da
Federação ou Confederação a que estiver filiado.
Art . 31 O processo e o julgamento dos litígios trabalhistas entre os
empregadores e os atletas profissionais de futebol, no âmbito da Justiça Desportiva, serão
objeto de regulação especial na codificação disciplinar desportiva.
Art . 32 A inobservância dos dispositivos desta Lei será punida com a
suspensão da associação ou da entidade, em relação à prática do futebol, por prazo de 15
(quinze) a 180 (cento e oitenta) dias, ou multa variável de 10 (dez) a 200 (duzentas) vezes
o maior valor de referência vigente no País, imposta pelo Conselho Nacional de
Desportos.
Art . 33 Esta lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998.
69
Regulamento
Vide Decreto nº 3.659, de 14.11.2000
Institui normas gerais sobre desporto e dá outras
Vide Decreto nº 4.201, de 18.4.2002
providências.
Mensagem de veto
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1o O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às
normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático
de Direito.
§ 1o A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais
e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades
nacionais de administração do desporto.
§ 2o A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus
praticantes.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2o O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:
I - da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática
desportiva;
II - da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e
jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;
III - da democratização, garantido em condições de acesso às atividades
desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;
IV - da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a
capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;
V - do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas
desportivas formais e não-formais;
VI - da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto
profissional e não-profissional;
VII - da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações
desportivas de criação nacional;
70
VIII - da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser
autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao
desporto educacional;
IX - da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos,
educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
X - da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento
harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal,
estadual, distrital e municipal;
XI - da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva,
quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;
XII - da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e
administrativa.
Parágrafo único. A exploração e a gestão do desporto profissional constituem
exercício de atividade econômica sujeitando-se, especificamente, à observância dos
princípios: (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - da transparência financeira e administrativa; (Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
II - da moralidade na gestão desportiva; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
III - da responsabilidade social de seus dirigentes; (Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
IV - do tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional; e
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
V - da participação na organização desportiva do País. (Incluído pela Lei nº
10.672, de 2003)
CAPÍTULO III
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO
Art. 3o O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas
assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus
praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua
formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades
desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na
71
plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio
ambiente;
III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras
de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e
integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.
Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato
formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela
inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e
de patrocínio. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
b) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
Seção I
Da composição e dos objetivos
Art. 4o O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:
I - o Ministério do Esporte; (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - (Revogado pela Lei nº 10.672, de 2003)
III - o Conselho Nacional do Esporte - CNE; (Redação dada pela Lei nº 10.672, de
2003)
IV - o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de
colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade
desportiva.
§ 1o O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática
desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.
§ 2o A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação,
integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive
para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5o da Lei Complementar no 75, de 20 de
maio de 1993. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
72
§ 3o Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas jurídicas
que desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e
formem e aprimorem especialistas.
Seção II
Do Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP (Vide Lei nº
9.649, de 1998)
Art. 5o O Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP é uma
autarquia federal com a finalidade de promover, desenvolver a prática do desporto e exercer
outras competências específicas que lhe são atribuídas nesta Lei.
§ 1° (Revogado pela Lei nº 10.672, de 15.5.2003)
§ 2° (Revogado pela Lei nº 10.672, de 15.5.2003)
§ 3o Caberá ao INDESP, ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Desporto
Brasileiro - CDDB, propor o Plano Nacional de Desporto, observado o disposto no art. 217 da
Constituição Federal.
§ 4o O INDESP expedirá instruções e desenvolverá ações para o cumprimento do
disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição Federal e elaborará o projeto de fomento da
prática desportiva para pessoas portadoras de deficiência.
Art. 6o Constituem recursos do Ministério do Esporte: (Redação dada pela Lei nº
10.672, de 2003)
I - receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;
II - adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o
arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a que se refere o DecretoLei nº 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei no 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinado ao
cumprimento do disposto no art. 7o;
III - doações, legados e patrocínios;
IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal, não
reclamados;
V - outras fontes.
§ 1o O valor do adicional previsto no inciso II deste artigo não será computado no
montante da arrecadação das apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios, tributos de
qualquer natureza ou taxas de administração.
§ 2o Do adicional de quatro e meio por cento de que trata o inciso II deste artigo,
um terço será repassado às Secretarias de Esportes dos Estados e do Distrito Federal, ou, na
inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do desporto,
73
proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação para
aplicação segundo o disposto no art. 7o.
§ 3o Do montante arrecadado nos termos do § 2o, cinqüenta por cento caberão às
Secretarias Estaduais e/ou aos órgãos que as substituam, e cinqüenta por cento serão divididos
entre os Municípios de cada Estado, na proporção de sua população.
§ 4o Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal-CEF apresentará balancete ao
INDESP, com o resultado da receita proveniente do adicional mencionado neste artigo.
Art. 7o Os recursos do Ministério do Esporte terão a seguinte destinação:
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - desporto educacional;
II - desporto de rendimento, nos casos de participação de entidades nacionais de
administração do desporto em competições internacionais, bem como as competições
brasileiras dos desportos de criação nacional;
III - desporto de criação nacional;
IV - capacitação de recursos humanos:
a) cientistas desportivos;
b) professores de educação física; e
c) técnicos de desporto;
V - apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação;
VI - construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas;
VII - apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional com a
finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a atividade;
VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.
Art. 8o A arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva terá a seguinte
destinação:
I - quarenta e cinco por cento para pagamento dos prêmios, incluindo o valor
correspondente ao imposto sobre a renda;
II - vinte por cento para a Caixa Econômica Federal - CEF, destinados ao custeio
total da administração dos recursos e prognósticos desportivos;
III - dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, às entidades de práticas
desportivas constantes do teste, pelo uso de suas denominações, marcas e símbolos; (Vide Lei
nº 11.118, de 2005)
IV - quinze por cento para o Ministério do Esporte. (Redação dada pela Lei nº
10.672, de 2003)
74
Parágrafo único. Os dez por cento restantes do total da arrecadação serão
destinados à seguridade social.
Art. 9o Anualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva
Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para treinamento e competições
preparatórias das equipes olímpicas nacionais.
§ 1o Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-Americanos, a
renda líquida de um segundo teste da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê
Olímpico Brasileiro-COB, para o atendimento da participação de delegações nacionais nesses
eventos.
§ 2o Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão concedidas as rendas líquidas de
testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas condições estabelecidas neste artigo para o
Comitê Olímpico Brasileiro-COB.
Art. 10. Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no
inciso III do art. 8o e no art. 9o, constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão
entregues diretamente pela Caixa Econômica Federal - CEF, até o décimo dia útil do mês
subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 1o O direito da entidade de prática desportiva de resgatar os recursos de que trata
o inciso III do art. 8o desta Lei decai em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua
disponibilização pela Caixa Econômica Federal – CEF. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005)
§ 2o Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no § 1o deste artigo
serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política
nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva. (Incluído pela Lei nº 11.118,
de 2005)
Seção III
Do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB
Art. 11. O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento,
diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte, cabendo-lhe: (Redação dada pela
Lei nº 10.672, de 2003)
I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos desta Lei;
II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto;
III - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;
IV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Ministério do
Esporte; (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
75
V - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a
questões de natureza desportiva; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações; (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na
prática desportiva. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Parágrafo único. O Ministério do Esporte dará apoio técnico e administrativo ao
CNE. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 12. (VETADO)
Art. 12-A. O CNE será composto por vinte e dois membros indicados pelo
Ministro do Esporte, que o presidirá. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
Parágrafo único. Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados na
forma da regulamentação desta Lei, para um mandato de dois anos, permitida uma
recondução. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
Seção IV
Do Sistema Nacional do Desporto
Art. 13. O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e
aprimorar as práticas desportivas de rendimento.
Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e
jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação,
administração, normalização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça
Desportiva e, especialmente:
I - o Comitê Olímpico Brasileiro-COB;
II - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
III - as entidades nacionais de administração do desporto;
IV - as entidades regionais de administração do desporto;
V - as ligas regionais e nacionais;
VI - as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos
incisos anteriores.
Art. 14. O Comitê Olímpico Brasileiro-COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro,
e as entidades nacionais de administração do desporto que lhes são filiadas ou vinculadas,
constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se aplicará a
prioridade prevista no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos
obedeçam integralmente à Constituição Federal e às leis vigentes no País.
76
Art. 15. Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, entidade jurídica de direito
privado, compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual
natureza, no Comitê Olímpico Internacional e nos movimentos olímpicos internacionais, e
fomentar o movimento olímpico no território nacional, em conformidade com as disposições
da Constituição Federal, bem como com as disposições estatutárias e regulamentares do
Comitê Olímpico Internacional e da Carta Olímpica.
§ 1o Caberá ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB representar o olimpismo
brasileiro junto aos poderes públicos.
§ 2o É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro – COB e do Comitê Paraolímpico
Brasileiro – CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos,
assim como das denominações "jogos olímpicos", "olimpíadas", "jogos paraolímpicos" e
"paraolimpíadas", permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados
ao desporto educacional e de participação. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 3o Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB são concedidos os direitos e benefícios
conferidos em lei às entidades nacionais de administração do desporto.
§ 4o São vedados o registro e uso para qualquer fim de sinal que integre o símbolo
olímpico ou que o contenha, bem como do hino e dos lemas olímpicos, exceto mediante
prévia autorização do Comitê Olímpico Brasileiro-COB.
§ 5o Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, no que couber, as disposições
previstas neste artigo.
Art. 16. As entidades de prática desportiva e as entidades nacionais de
administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de
direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências
definidas em seus estatutos.
§ 1o As entidades nacionais de administração do desporto poderão filiar, nos
termos de seus estatutos, entidades regionais de administração e entidades de prática
desportiva.
§ 2o As ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou vincular-se a entidades nacionais
de administração do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou
vinculação.
§ 3o É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos nos estatutos das
respectivas entidades de administração do desporto.
Art. 17. (VETADO)
77
Art. 18. Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos
públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II do art. 217 da
Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:
I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
II - apresentarem manifestação favorável do Comitê Olímpico Brasileiro-COB ou
do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas;
III - atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei;
IV - estiverem quites com suas obrigações fiscais e trabalhistas.
Parágrafo único. A verificação do cumprimento das exigências contidas nos
incisos I a IV deste artigo será de responsabilidade do INDESP. (Redação dada pela Lei nº
9.981, de 2000)
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. As entidades de prática desportiva participantes de competições do
Sistema Nacional do Desporto poderão organizar ligas regionais ou nacionais. (Regulamento)
§ 1o (VETADO)
§ 2o As entidades de prática desportiva que organizarem ligas, na forma do caput
deste artigo, comunicarão a criação destas às entidades nacionais de administração do
desporto das respectivas modalidades.
§ 3o As ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de administração do
desporto que incluírem suas competições nos respectivos calendários anuais de eventos
oficiais.
§ 4o Na hipótese prevista no caput deste artigo, é facultado às entidades de prática
desportiva participarem, também, de campeonatos nas entidades de administração do desporto
a que estiverem filiadas.
§ 5o É vedada qualquer intervenção das entidades de administração do desporto
nas ligas que se mantiverem independentes.
§ 6o As ligas formadas por entidades de prática desportiva envolvidas em
competições de atletas profissionais equiparam-se, para fins do cumprimento do disposto
nesta Lei, às entidades de administração do desporto. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 7o As entidades nacionais de administração de desporto serão responsáveis pela
organização dos calendários anuais de eventos oficiais das respectivas modalidades. (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
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Art. 21. As entidades de prática desportiva poderão filiar-se, em cada modalidade,
à entidade de administração do desporto do Sistema Nacional do Desporto, bem como à
correspondente entidade de administração do desporto de um dos sistemas regionais.
Art. 22. Os processos eleitorais assegurarão:
I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos,
admitida a diferenciação de valor dos seus votos;
II - defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição;
III - eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande
circulação, por três vezes;
IV - sistema de recolhimento dos votos imune a fraude;
V - acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.
Parágrafo único. Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos
votos, este não poderá exceder à proporção de um para seis entre o de menor e o de maior
valor.
Art. 23. Os estatutos das entidades de administração do desporto, elaborados de
conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente regulamentar, no mínimo:
I - instituição do Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos desta Lei;
II - inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções
eletivas ou de livre nomeação de:
a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão
administrativa definitiva;
c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em
virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
f) falidos.
Parágrafo único. Independentemente de previsão estatutária é obrigatório o
afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em
qualquer das hipóteses do inciso II, assegurado o processo regular e a ampla defesa para a
destituição. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 24. As prestações de contas anuais de todas as entidades de administração
integrantes do Sistema Nacional do Desporto serão obrigatoriamente submetidas, com parecer
dos Conselhos Fiscais, às respectivas assembléias-gerais, para a aprovação final.
79
Parágrafo único. Todos os integrantes das assembléias-gerais terão acesso
irrestrito aos documentos, informações e comprovantes de despesas de contas de que trata este
artigo.
Seção V
Dos Sistemas dos Estados, Distrito Federal e Municípios
Art. 25. Os Estados e o Distrito Federal constituirão seus próprios sistemas,
respeitadas as normas estabelecidas nesta Lei e a observância do processo eleitoral.
Parágrafo único. Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios,
observadas as disposições desta Lei e as contidas na legislação do respectivo Estado.
CAPÍTULO V
DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Art. 26. Atletas e entidades de prática desportiva são livres para organizar a
atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se competição profissional para os efeitos desta Lei
aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja remuneração
decorra de contrato de trabalho desportivo. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições
profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem,
independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes
ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e
responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio
ou de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 1o (parágrafo único original) (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 9.981, de
2000)
§ 2o A entidade a que se refere este artigo não poderá utilizar seus bens
patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los
como garantia, salvo com a concordância da maioria absoluta da assembléia-geral dos
associados e na conformidade do respectivo estatuto. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 3° (Revogado pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 4° (Revogado pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 5o O disposto no art. 23 aplica-se, no que couber, às entidades a que se refere o
caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
80
§ 6o Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de
administração do desporto, as ligas e as entidades de prática desportiva, para obter
financiamento com recursos públicos deverão: (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - realizar todos os atos necessários para permitir a identificação exata de sua
situação financeira; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - apresentar plano de resgate e plano de investimento; (Incluído pela Lei nº
10.672, de 2003)
III - garantir a independência de seus conselhos de fiscalização e administração,
quando houver; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
IV - adotar modelo profissional e transparente; e (Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
V - elaborar e publicar suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei
o
n 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores independentes.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 7o Os recursos do financiamento voltados à implementação do plano de resgate
serão utilizados: (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - prioritariamente, para quitação de débitos fiscais, previdenciários e trabalhistas;
e (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - subsidiariamente, para construção ou melhoria de estádio próprio ou de que se
utilizam para mando de seus jogos, com a finalidade de atender a critérios de segurança, saúde
e bem estar do torcedor. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 8o Na hipótese do inciso II do § 7o, a entidade de prática desportiva deverá
apresentar à instituição financiadora o orçamento das obras pretendidas. (Incluído pela Lei nº
10.672, de 2003)
§ 9o É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se
regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a
1.092 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Incluído pela Lei nº 10.672,
de 2003)
§ 10. Considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta Lei, as
entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas
em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional. (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 11. Apenas as entidades desportivas profissionais que se constituírem
regularmente em sociedade empresária na forma do § 9o não ficam sujeitas ao regime da
81
sociedade em comum e, em especial, ao disposto no art. 990 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 12. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades
profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e
das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas,
equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais,
previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos. (Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
Art. 27-A. Nenhuma pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, seja
detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da
administração de qualquer entidade de prática desportiva poderá ter participação simultânea
no capital social ou na gestão de outra entidade de prática desportiva disputante da mesma
competição profissional. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 1o É vedado que duas ou mais entidades de prática desportiva disputem a mesma
competição profissional das primeiras séries ou divisões das diversas modalidades desportivas
quando: (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
a) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, através de
relação contratual, explore, controle ou administre direitos que integrem seus patrimônios; ou,
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
b) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, seja detentora de
parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de
mais de uma sociedade ou associação que explore, controle ou administre direitos que
integrem os seus patrimônios. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 2o A vedação de que trata este artigo aplica-se: (Incluído pela Lei nº 9.981, de
2000)
a) ao cônjuge e aos parentes até o segundo grau das pessoas físicas; e (Incluído
pela Lei nº 9.981, de 2000)
b) às sociedades controladoras, controladas e coligadas das mencionadas pessoas
jurídicas, bem como a fundo de investimento, condomínio de investidores ou outra forma
assemelhada que resulte na participação concomitante vedada neste artigo. (Incluído pela Lei
nº 9.981, de 2000)
§ 3o Excluem-se da vedação de que trata este artigo os contratos de administração
e investimentos em estádios, ginásios e praças desportivas, de patrocínio, de licenciamento de
82
uso de marcas e símbolos, de publicidade e de propaganda, desde que não importem na
administração direta ou na co-gestão das atividades desportivas profissionais das entidades de
prática desportiva, assim como os contratos individuais ou coletivos que sejam celebrados
entre as detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, e entidades de
prática desportiva para fins de transmissão de eventos desportivos. (Incluído pela Lei nº
9.981, de 2000)
§ 4o A infringência a este artigo implicará a inabilitação da entidade de prática
desportiva para percepção dos benefícios de que trata o art. 18 desta Lei.(Redação dada pela
Lei nº 10.672, de 2003)
§ 5o As empresas detentoras de concessão, permissão ou autorização para
exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por
assinatura, ficam impedidas de patrocinar ou veicular sua própria marca, bem como a de seus
canais e dos títulos de seus programas, nos uniformes de competições das entidades
desportivas. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 6o A violação do disposto no § 5o implicará a eliminação da entidade de prática
desportiva que lhe deu causa da competição ou do torneio em que aquela se verificou, sem
prejuízo das penalidades que venham a ser aplicadas pela Justiça Desportiva. (Incluído pela
Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é
caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade
de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente,
cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
§ 1o Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e
da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do
respectivo contrato de trabalho.
§ 2o O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem
natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos
legais: (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo; ou (Redação
dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - com o pagamento da cláusula penal nos termos do caput deste artigo; ou ainda
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
83
III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da
entidade desportiva empregadora prevista nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de
2003)
§ 3o O valor da cláusula penal a que se refere o caput deste artigo será livremente
estabelecido pelos contratantes até o limite máximo de cem vezes o montante da remuneração
anual pactuada. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 4o Far-se-á redução automática do valor da cláusula penal prevista no caput
deste artigo, aplicando-se, para cada ano integralizado do vigente contrato de trabalho
desportivo, os seguintes percentuais progressivos e não-cumulativos: (Redação dada pela Lei
nº 10.672, de 2003)
I - dez por cento após o primeiro ano; (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - vinte por cento após o segundo ano; (Redação dada pela Lei nº 10.672, de
2003)
III - quarenta por cento após o terceiro ano; (Redação dada pela Lei nº 10.672, de
2003)
IV - oitenta por cento após o quarto ano. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de
2003)
§ 5o Quando se tratar de transferência internacional, a cláusula penal não será
objeto de qualquer limitação, desde que esteja expresso no respectivo contrato de trabalho
desportivo. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 6° (Revogado pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 7o É vedada a outorga de poderes mediante instrumento procuratório público ou
particular relacionados a vínculo desportivo e uso de imagem de atletas profissionais em
prazo superior a um ano. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de
assinar com esse, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho
profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos. (Redação dada pela Lei nº
10.672, de 2003)
Parágrafo único. (VETADO)
§ 2o Para os efeitos do caput deste artigo, exige-se da entidade de prática
desportiva formadora que comprove estar o atleta por ela registrado como não-profissional há,
pelo menos, dois anos, sendo facultada a cessão deste direito a entidade de prática desportiva,
de forma remunerada. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
84
§ 3o A entidade de prática desportiva formadora detentora do primeiro contrato de
trabalho com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira
renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos. (Redação dada pela
Lei nº 10.672, de 2003)
§ 4o O atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte
anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora,
sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem
que seja gerado vínculo empregatício entre as partes. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 5o É assegurado o direito ao ressarcimento dos custos de formação de atleta não
profissional menor de vinte anos de idade à entidade de prática de desporto formadora sempre
que, sem a expressa anuência dessa, aquele participar de competição desportiva representando
outra entidade de prática desportiva. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 6o Os custos de formação serão ressarcidos pela entidade de prática desportiva
usufruidora de atleta por ela não formado pelos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº
10.672, de 2003)
I - quinze vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga
na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezesseis e menor de dezessete anos de
idade; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - vinte vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na
hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezessete e menor de dezoito anos de idade;
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
III - vinte e cinco vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem
comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezoito e menor
de dezenove anos de idade; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
IV - trinta vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga
na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezenove e menor de vinte anos de idade.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 7o A entidade de prática desportiva formadora para fazer jus ao ressarcimento
previsto neste artigo deverá preencher os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
I - cumprir a exigência constante do § 2o deste artigo; (Incluído pela Lei nº
10.672, de 2003)
II - comprovar que efetivamente utilizou o atleta em formação em competições
oficiais não profissionais; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
85
III - propiciar assistência médica, odontológica e psicológica, bem como
contratação de seguro de vida e ajuda de custo para transporte; (Incluído pela Lei nº 10.672,
de 2003)
IV - manter instalações desportivas adequadas, sobretudo em matéria de
alimentação, higiene, segurança e salubridade, além de corpo de profissionais especializados
em formação técnico-desportiva; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
V - ajustar o tempo destinado à formação dos atletas aos horários do currículo
escolar ou de curso profissionalizante, exigindo o satisfatório aproveitamento escolar.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com
vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. (Redação dada pela Lei nº
9.981, de 2000)
Parágrafo único. Não se aplica ao contrato de trabalho do atleta profissional o
disposto no art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. (Incluído pela Lei nº
9.981, de 2000)
Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento
de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior
a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para
se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional,
e exigir a multa rescisória e os haveres devidos.
§ 1o São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de
férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no
contrato de trabalho.
§ 2o A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS
e das contribuições previdenciárias.
§ 3o Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput deste
artigo, a multa rescisória a favor do atleta será conhecida pela aplicação do disposto no art.
479 da CLT. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 4o (Incluído e vetado pela Lei nº 10.672, de 2003 )
Art. 32. É lícito ao atleta profissional recusar competir por entidade de prática
desportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais
meses;
Art. 33. Cabe à entidade nacional de administração do desporto que registrar o
contrato de trabalho profissional fornecer a condição de jogo para as entidades de prática
86
desportiva, mediante a prova de notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo
atleta ou documento do empregador no mesmo sentido, desde que acompanhado da prova de
pagamento da cláusula penal nos termos do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.981,
de 2000)
Art. 34. São deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em especial:
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
I - registrar o contrato de trabalho do atleta profissional na entidade de
administração nacional da respectiva modalidade desportiva; (Incluído pela Lei nº 9.981, de
2000)
II - proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação
nas competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais;
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
III - submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à
prática desportiva. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 35. São deveres do atleta profissional, em especial: (Redação dada pela Lei nº
9.981, de 2000)
I - participar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias de
competições com a aplicação e dedicação correspondentes às suas condições psicofísicas e
técnicas; (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
II - preservar as condições físicas que lhes permitam participar das competições
desportivas, submetendo-se aos exames médicos e tratamentos clínicos necessários à prática
desportiva; (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
III - exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com as regras da
respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética desportivas.
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 36. (Revogado pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
Art. 37. (Revogado pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
Art. 38. Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional ou nãoprofissional depende de sua formal e expressa anuência. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de
2000)
Art. 39. A transferência do atleta profissional de uma entidade de prática
desportiva para outra do mesmo gênero poderá ser temporária (contrato de empréstimo) e o
novo contrato celebrado deverá ser por período igual ou menor que o anterior, ficando o atleta
87
sujeito à cláusula de retorno à entidade de prática desportiva cedente, vigorando no retorno o
antigo contrato, quando for o caso.
Art. 40. Na cessão ou transferência de atleta profissional para entidade de prática
desportiva estrangeira observar-se-ão as instruções expedidas pela entidade nacional de título.
§ 1o As condições para transferência do atleta profissional para o exterior deverão
integrar obrigatoriamente os contratos de trabalho entre o atleta e a entidade de prática
desportiva brasileira que o contratou. (Renumerado do Parágrafo Único para § 1o pela Lei nº
10.672, de 2003)
§ 2o Se a entidade de prática desportiva cedente de atleta profissional para
entidade de prática desportiva estrangeira tiver sido cessionária do atleta, no prazo inferior a
doze meses, em transferência definitiva ou empréstimo, oneroso ou gratuito, para qualquer
outra entidade de prática desportiva, será caracterizada como entidade repassadora, fazendo
jus a vinte e cinco por cento do valor pactuado para a cessão ou transferência internacional,
ficando a entidade formadora com direito de receber setenta e cinco por cento do valor pago
pela entidade estrangeira, desde que a entidade formadora do atleta não tenha sido
previamente indenizada. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 41. A participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida na
forma como acordarem a entidade de administração convocante e a entidade de prática
desportiva cedente.
§ 1o A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no
contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de
eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora.
§ 2o O período de convocação estender-se-á até a reintegração do atleta à entidade
que o cedeu, apto a exercer sua atividade.
Art. 42. Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar,
autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou
eventos desportivos de que participem.
§ 1o Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização,
como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do
espetáculo ou evento.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes de espetáculo ou evento
desportivo para fins, exclusivamente, jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto,
não exceda de três por cento do total do tempo previsto para o espetáculo.
88
§ 3o O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo
equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990.
Art. 43. É vedada a participação em competições desportivas profissionais de
atletas não-profissionais com idade superior a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de
2000)
Art. 44. É vedada a prática do profissionalismo, em qualquer modalidade, quando
se tratar de:
I - desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1º e 2º graus ou
superiores;
II - desporto militar;
III - menores até a idade de dezesseis anos completos.
Art. 45. As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de
acidentes de trabalho para atletas profissionais a ela vinculados, com o objetivo de cobrir os
riscos a que eles estão sujeitos. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Parágrafo único. A importância segurada deve garantir direito a uma indenização
mínima correspondente ao valor total anual da remuneração ajustada no caso dos atletas
profissionais. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 46. A presença de atleta de nacionalidade estrangeira, com visto temporário
de trabalho previsto no inciso V do art. 13 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, como
integrante da equipe de competição da entidade de prática desportiva, caracteriza para os
termos desta Lei, a prática desportiva profissional, tornando obrigatório o enquadramento
previsto no caput do art. 27.
§ 1o É vedada a participação de atleta de nacionalidade estrangeira como
integrante de equipe de competição de entidade de prática desportiva nacional nos
campeonatos oficiais, quando o visto de trabalho temporário expedido pelo Ministério do
Trabalho recair no inciso III do art. 13 da Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980.
§ 2o A entidade de administração do desporto será obrigada a exigir da entidade
de prática desportiva o comprovante do visto de trabalho do atleta de nacionalidade
estrangeira fornecido pelo Ministério do Trabalho, sob pena de cancelamento da inscrição
desportiva.
Art. 46-A. As ligas desportivas, as entidades de administração de desporto e as de
prática
desportiva
envolvidas
em
qualquer
competição
de
atletas
profissionais,
89
independentemente da forma jurídica adotada, ficam obrigadas a: (Incluído pela Lei nº
10.672, de 2003)
I - elaborar e publicar, até o último dia útil do mês de abril, suas demonstrações
financeiras na forma definida pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido
auditadas por auditores independentes; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - apresentar suas contas juntamente com os relatórios da auditoria de que trata o
inciso I ao Conselho Nacional do Esporte - CNE, sempre que forem beneficiárias de recursos
públicos, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 1o Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária,
trabalhista, previdenciária, cambial, e das conseqüentes responsabilidades civil e penal, a
infringência a este artigo implicará: (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - para as entidades de administração do desporto e ligas desportivas, a
inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções
eletivas ou de livre nomeação, em quaisquer das entidades ou órgãos referidos no parágrafo
único do art. 13 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - para as entidades de prática desportiva, a inelegibilidade, por cinco anos, de
seus dirigentes para cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação em qualquer entidade ou
empresa direta ou indiretamente vinculada às competições profissionais da respectiva
modalidade desportiva. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 2o As entidades que violarem o disposto neste artigo ficam ainda sujeitas:
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - ao afastamento de seus dirigentes; e (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - à nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes em nome da
entidade após a prática da infração. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 3o Os dirigentes de que trata o § 2o serão sempre: (Incluído pela Lei nº 10.672,
de 2003)
I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e (Incluído pela Lei
nº 10.672, de 2003)
II - o dirigente que praticou a infração ainda que por omissão. (Incluído pela Lei
nº 10.672, de 2003)
§ 4o (Incluído e vetado pela Lei nº 10.672, de 2003)
CAPÍTULO VI
DA ORDEM DESPORTIVA
90
Art. 47. No âmbito de suas atribuições, os Comitês Olímpico e Paraolímpico
Brasileiros e as entidades nacionais de administração do desporto têm competência para
decidir, de ofício ou quando lhes forem submetidas pelos seus filiados, as questões relativas
ao cumprimento das normas e regras de prática desportiva.
Art. 48. Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos
emanados de seus poderes internos, poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração
do desporto e de prática desportiva, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - censura escrita;
III - multa;
IV - suspensão;
V - desfiliação ou desvinculação.
§ 1o A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do processo
administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2o As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo somente poderão
ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva.
CAPÍTULO VII
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 49. A Justiça Desportiva a que se referem os §§ 1o e 2o do art. 217 da
Constituição Federal e o art. 33 da Lei no 8.028, de 12 de abril de 1990, regula-se pelas
disposições deste Capítulo.
Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva,
limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas,
serão definidas em códigos desportivos, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos
judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições. (Redação dada pela Lei nº
10.672, de 2003)
§ 1o As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam
o infrator a:
I - advertência;
II - eliminação;
III - exclusão de campeonato ou torneio;
IV - indenização;
V - interdição de praça de desportos;
VI - multa;
91
VII - perda do mando do campo;
VIII - perda de pontos;
IX - perda de renda;
X - suspensão por partida;
XI - suspensão por prazo.
§ 2o As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos.
§ 3o As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais.
§ 4o Compete às entidades de administração do desporto promover o custeio do
funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto a si. (Incluído pela Lei
nº 9.981, de 2000)
Art. 51. O disposto nesta Lei sobre Justiça Desportiva não se aplica aos Comitês
Olímpico e Paraolímpico Brasileiros.
Art. 52. Os órgãos integrantes da Justiça Desportiva são autônomos e
independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema, compondo-se do
Superior Tribunal de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades nacionais de
administração do desporto; dos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionando junto às
entidades regionais da administração do desporto, e das Comissões Disciplinares, com
competência para processar e julgar as questões previstas nos Códigos de Justiça Desportiva,
sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de
2000)
§ 1o Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais dos Tribunais de
Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos
processuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal.
§ 2o O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos
validamente produzidos em conseqüência da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça
Desportiva.
Art. 53. Junto ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para julgamento
envolvendo competições interestaduais ou nacionais, e aos Tribunais de Justiça Desportiva,
funcionarão tantas Comissões Disciplinares quantas se fizerem necessárias, compostas cada
qual de cinco membros que não pertençam aos referidos órgãos judicantes e que por estes
serão indicados. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 1o (VETADO)
§ 2o A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário,
assegurados a ampla defesa e o contraditório.
92
§ 3o Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça
Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, nas hipóteses previstas nos
respectivos Códigos de Justiça Desportiva. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 4o O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e processado
com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze
dias.
Art. 54. O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função considerada
de relevante interesse público e, sendo servidor público, terá abonadas suas faltas,
computando-se como de efetivo exercício a participação nas respectivas sessões.
Art. 55. O Superior Tribunal de Justiça Desportiva e os Tribunais de Justiça
Desportiva serão compostos por nove membros, sendo: (Redação dada pela Lei nº 9.981, de
2000)
I - dois indicados pela entidade de administração do desporto; (Redação dada pela
Lei nº 9.981, de 2000)
II - dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem de
competições oficiais da divisão principal; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
III - dois advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem
dos Advogados do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
IV - um representante dos árbitros, por estes indicado; (Redação dada pela Lei nº
9.981, de 2000)
V - dois representantes dos atletas, por estes indicados. (Redação dada pela Lei nº
9.981, de 2000)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 2o O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça Desportiva terá duração
máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 9.981,
de 2000)
§ 3o É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das
entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos
membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva. (Redação dada pela
Lei nº 9.981, de 2000)
§ 4o Os membros dos Tribunais de Justiça Desportiva poderão ser bacharéis em
Direito ou pessoas de notório saber jurídico, e de conduta ilibada. (Redação dada pela Lei nº
9.981, de 2000)
CAPÍTULO VIII
93
DOS RECURSOS PARA O DESPORTO
Art. 56. Os recursos necessários ao fomento das práticas desportivas formais e
não-formais a que se refere o art. 217 da Constituição Federal serão assegurados em
programas de trabalho específicos constantes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, além dos provenientes de:
I - fundos desportivos;
II - receitas oriundas de concursos de prognósticos;
III - doações, patrocínios e legados;
IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não
reclamados nos prazos regulamentares;
V - incentivos fiscais previstos em lei;
VI – dois por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias
federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este
valor do montante destinado aos prêmios.(Incluído pela Lai nº 10.264, de 2001)
VII - outras fontes. (Renumerado pela Lai nº 10.264, de 2001)
§ 1o Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso
VI do caput, oitenta e cinco por cento serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro e
quinze por cento ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, devendo ser observado, em ambos os
casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União.(Incluído pela
Lei nº 10.264, de 2001)
§ 2o Dos totais de recursos correspondentes aos percentuais referidos no § 1o, dez
por cento deverão ser investidos em desporto escolar e cinco por cento, em desporto
universitário.(Incluído pela Lei nº 10.264, de 2001)
§ 3o Os recursos a que se refere o inciso VI do caput:(Incluído pela Lei nº 10.264,
de 2001)
I – constituem receitas próprias dos beneficiários, que os receberão diretamente da
Caixa Econômica Federal, no prazo de dez dias úteis a contar da data de ocorrência de cada
sorteio;(Incluído pela Lei nº 10.264, de 2001)
II – serão exclusiva e integralmente aplicados em programas e projetos de
fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de
preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, bem como sua participação em
eventos desportivos.(Incluído pela Lei nº 10.264, de 2001)
§ 4o Dos programas e projetos referidos no inciso II do § 3o será dada ciência aos
Ministérios da Educação e do Esporte e Turismo.(Incluído pela Lei nº 10.264, de 2001)
94
§ 5o Cabe ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos
repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro em
decorrência desta Lei.(Incluído pela Lei nº 10.264, de 2001)
Art. 57. Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos atletas
profissionais, ex-atletas e aos em formação, recolhidos diretamente para a Federação das
Associações de Atletas Profissionais – FAAP: (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
I - um por cento do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema
Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante; (Redação dada pela Lei
nº 9.981, de 2000)
II - um por cento do valor da cláusula penal, nos casos de transferências nacionais
e internacionais, a ser pago pelo atleta; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
III - um por cento da arrecadação proveniente das competições organizadas pelas
entidades nacionais de administração do desporto profissional; (Redação dada pela Lei nº
9.981, de 2000)
IV - penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas
entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos órgãos da Justiça
Desportiva. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 58. (VETADO)
CAPÍTULO IX
DO BINGO
Art. 59. a Art. 81. (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
(Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 82. Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração do
desporto, inscritas ou não no registro de comércio, não exercem função delegada pelo Poder
Público, nem são consideradas autoridades públicas para os efeitos desta Lei.
Art. 83. As entidades desportivas internacionais com sede permanente ou
temporária no País receberão dos poderes públicos o mesmo tratamento dispensado às
entidades nacionais de administração do desporto.
Art. 84. Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o
período em que o atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública direta,
indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representação nacional
95
em treinamento ou competição desportiva no País ou no exterior. (Redação dada pela Lei nº
9.981, de 2000)
§ 1o O período de convocação será definido pela entidade nacional da
administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico
ou Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar ao INDESP a competente
liberação do afastamento do atleta ou dirigente. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se, também, aos profissionais especializados e
dirigentes, quando indispensáveis à composição da delegação.
Art. 84-A. Todos os jogos das seleções brasileiras de futebol, em competições
oficiais, deverão ser exibidos, pelo menos, em uma rede nacional de televisão aberta, com
transmissão ao vivo, inclusive para as cidades brasileiras nas quais os mesmos estejam sendo
realizados. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
Parágrafo único. As empresas de televisão de comum acordo, ou por rodízio, ou
por arbitramento, resolverão como cumprir o disposto neste artigo, caso nenhuma delas se
interesse pela transmissão. O órgão competente fará o arbitramento. (Incluído pela Lei nº
9.981, de 2000)
Art. 85. Os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como as instituições de ensino superior, definirão normas específicas para
verificação do rendimento e o controle de freqüência dos estudantes que integrarem
representação desportiva nacional, de forma a harmonizar a atividade desportiva com os
interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar.
Art. 86. É instituído o Dia do Desporto, a ser comemorado no dia 23 de junho, Dia
Mundial do Desporto Olímpico.
Art. 87. A denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto
ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de
propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o
território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no
órgão competente.
Parágrafo único. A garantia legal outorgada às entidades e aos atletas referidos
neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua denominação, símbolos, nomes e apelidos.
Art. 88. Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades
nacionais e estaduais, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o
recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades de administração do desporto.
96
Parágrafo único. Independentemente da constituição de sociedade ou entidades, os
árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades
desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais
entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias.
Art. 89. Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, as
entidades de administração do desporto determinarão em seus regulamentos o princípio do
acesso e do descenso, observado sempre o critério técnico.
Art. 90. É vedado aos administradores e membros de conselho fiscal de entidade
de prática desportiva o exercício de cargo ou função em entidade de administração do
desporto.
Art. 90-A. (Incluído e vetado pela Lei nº 10.672, de 2003 )
Art. 90-B. (Incluído e vetado pela Lei nº 10.672, de 2003 )
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 91. Até a edição dos Códigos da Justiça dos Desportos Profissionais e NãoProfissionais continuam em vigor os atuais Códigos, com as alterações constantes desta Lei.
Art. 92. Os atuais atletas profissionais de futebol, de qualquer idade, que, na data
de entrada em vigor desta Lei, estiverem com passe livre, permanecerão nesta situação, e a
rescisão de seus contratos de trabalho dar-se-á nos termos dos arts. 479 e 480 da C.L.T.
Art. 93. O disposto no art. 28, § 2o, desta Lei somente produzirá efeitos jurídicos a
partir de 26 de março de 2001, respeitados os direitos adquiridos decorrentes dos contratos de
trabalho e vínculos desportivos de atletas profissionais pactuados com base na legislação
anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído e vetado pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 94. Os artigos 27, 27-A, 28, 29, 30, 39, 43, 45 e o § 1o do art. 41 desta Lei
serão obrigatórios exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da
modalidade de futebol. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Parágrafo único. É facultado às demais modalidades desportivas adotar os
preceitos constantes dos dispositivos referidos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº
9.981, de 2000)
Art. 94-A. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive a
distribuição dos recursos, gradação das multas e os procedimentos de sua aplicação. (Incluído
pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 95. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 96. São revogados, a partir da vigência do disposto no § 2 o do art. 28 desta
Lei, os incisos II e V e os §§ 1o e 3o do art. 3o, os arts. 4o, 6o, 11 e 13, o § 2o do art. 15, o
parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei no 6.354, de 2 de setembro de 1976; são
revogadas, a partir da data de publicação desta Lei, as Leis nos 8.672, de 6 de julho de 1993, e
8.946, de 5 de dezembro de 1994.
Brasília, 24 de março de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Edson Arantes do Nascimento
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.3.1998
98
APÊNDICES
Projeto de Lei
Altera a Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre
desporto e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o A Lei no 9.615, de 24 de março de 1998,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO IV
Seção II Dos recursos do Ministério do Esporte e sua destinação
Art. 6o
§4o Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal - CEF apresentará balancete ao
Ministério do Esporte, com o resultado da receita proveniente do adicional mencionado neste
artigo.
Seção III Do Conselho Nacional de Esporte - CNE
Art. 11.
VI - aprovar o Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD e suas alterações; e
Art. 12-A.
Parágrafo único. Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados para
um mandato de dois anos, permitida uma recondução.” (NR)
“Art. 18.
Parágrafo único. A verificação do cumprimento das exigências contidas nos
incisos I a IV deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte.” (NR)
“Art. 27.
§ 6o Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de que trata o
caput somente poderão obter financiamento com recursos públicos ou fazer jus a programas
de recuperação econômico-financeiros se, cumulativamente, atenderem às seguintes
condições:
V - apresentar suas demonstrações financeiras, juntamente com os respectivos
relatórios de auditoria, conforme previsto no § 11 deste artigo.
§ 11. Até o último dia útil do mês de abril de cada ano, independentemente da
forma societária adotada, as entidades de que trata o caput deverão elaborar suas
demonstrações financeiras, separadamente por atividade econômica, de modo distinto das
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atividades recreativas e sociais, na forma definida pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976, segundo os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade e,
após terem sido auditadas por auditores independentes, divulgar por meio eletrônico, em sítio
próprio da entidade de prática desportiva da respectiva entidade de administração do desporto
ou liga e publicar em jornal de grande circulação.
§ 13. A participação de entidade de prática desportiva em competição profissional
condiciona-se à comprovação, perante a respectiva entidade de administração do desporto, de
regularidade de obrigações junto à Fazenda Pública Federal, à Seguridade Social e ao Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma e prazo estabelecidos em regulamento.
§ 14. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades
profissionais das entidades de que trata o caput, independentemente da forma jurídica sob a
qual estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias.” (NR)
“Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração
pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade desportiva, no qual deverá
constar, obrigatoriamente:
I - cláusula indenizatória desportiva, devida pelo atleta à entidade à qual está
vinculado, na hipótese de sua transferência para outra entidade, nacional ou estrangeira,
durante a vigência do contrato de trabalho desportivo, obrigação decorrente da ruptura do
vínculo desportivo na qual a nova contratante fica automaticamente sub-rogada; e
II - multa rescisória, devida pela entidade desportiva empregadora ao atleta, em
caso de rescisão unilateral ou rompimento imotivado antes do término do respectivo contrato
de trabalho desportivo.
§ 1o O valor da cláusula indenizatória desportiva a que se refere o inciso I do
caput será livremente pactuado pelas partes e quantificado no ato da contratação, ou quando
do retorno do atleta às atividades profissionais no prazo de um ano, até o limite máximo de
duas mil vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão.
§ 2o O valor da multa rescisória a que se refere o inciso II do caput será
livremente pactuado entre as partes e quantificado no ato da contratação, observando-se,
como limite máximo, quatrocentas vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão, e,
como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta
até o termo do contrato de trabalho desportivo.
§ 3o Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e
da seguridade social, ressalvadas as cláusulas especiais integrantes do respectivo contrato de
trabalho e as peculiaridades expressas nesta Lei, especialmente as seguintes:
100
I - se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser
superior a três dias por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou
equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador quando da
realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede;
II - o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer
pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do
desporto;
III - não-incidência de acréscimos salariais, horas extras e quaisquer adicionais,
em razão de participação do atleta em partida, prova ou equivalente, realizado em feriado ou
domingo;
IV - não-incidência de adicional noturno, quando o atleta participar de partida,
prova ou equivalente, concluída no período noturno;
V - repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas ininterruptas,
preferentemente em dia subseqüente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente,
quando realizada no final de semana;
VI - férias anuais remuneradas de trinta dias, coincidentes com o recesso das
atividades desportivas, sempre que fixado pela respectiva entidade nacional de administração
do desporto;
VII - jornada normal de quarenta e quatro horas semanais, organizada de maneira
a bem servir ao adestramento e à exibição do atleta.
§ 4o O disposto no § 3o aplica-se aos integrantes da comissão técnica.
§ 5o O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante
constitui-se com o registro do contrato de trabalho na entidade nacional de administração do
desporto da respectiva modalidade, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista,
dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:
I - com o término da vigência do contrato de trabalho ou por distrato;
II - com o pagamento de cláusula indenizatória desportiva ou multa rescisória,
previstas neste artigo;
III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da
entidade desportiva empregadora, nos termos desta Lei; e IV - com a resilição indireta nas
demais hipóteses previstas na legislação trabalhista.
§ 7o O valor da cláusula indenizatória desportiva a que se refere o § 1o, quando se
tratar de transferência internacional, não será objeto de qualquer limitação, desde que o valor
ajustado esteja expresso no respectivo contrato.
101
§ 8o Não podendo contar com o atleta, impedido de atuar por motivo de sua
própria e exclusiva responsabilidade, ou em virtude de penalidade que lhe tenha sido aplicada,
a entidade de prática desportiva empregadora poderá considerar automaticamente suspenso o
respectivo contrato de trabalho desportivo durante o impedimento, ficando dispensada do
pagamento de salário nesse período.
§ 9o Quando o contrato de trabalho desportivo for por prazo inferior a doze
meses, o atleta profissional terá direito, por ocasião da rescisão contratual por culpa da
entidade desportiva empregadora, a tantos doze avos da remuneração mensal quantos forem
os meses da vigência do contrato, referentes a férias, abono de férias e décimo
terceiro salário.
§ 10. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais constantes dos
instrumentos procuratórios ou contratos firmados entre empresário ou agente desportivo com
atleta ou seu responsável legal que:
I - resultem vínculo desportivo;
II - impliquem vinculação ou exigência de receita exclusiva da entidade de prática
desportiva, decorrente de transferência nacional ou internacional de atleta;
III - restrinjam a liberdade de trabalho desportivo;
IV - estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou desproporcionais;
V - infrinjam os princípios da boa-fé objetiva ou do fim social do contrato;
VI - violem normas regulatórias, nacionais ou internacionais, referentes à
atividade do agente desportivo; ou
VII - versem sobre o gerenciamento de carreira de atleta em formação.
§ 11. Não se aplicam ao contrato de trabalho desportivo os arts. 445, 451, 479 e
480 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o art. 412 do Código Civil Brasileiro.”
(NR)
“Art. 28 -A. Caracteriza-se autônomo o atleta, maior de dezesseis anos, que não
mantém relação empregatícia com entidade desportiva, auferindo rendimentos por conta e por
meio de contrato de natureza civil.
§ 1o O vínculo desportivo do atleta autônomo com a entidade desportiva resulta
de inscrição para participar de competição até seu término.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica à modalidade esportiva futebol.” (NR)
Art. 29. É considerada formadora de atleta a entidade de prática desportiva que
propicia os meios necessários à participação do atleta em programas de treinamento nas
102
categorias de base, além de oferecer-lhe complementação educacional e iniciação profissional
como aprendiz ou estagiário, na forma desta Lei.
§ 2o Para caracterizar a condição de formadora de atleta, a entidade de prática
desportiva deverá elaborar programa de treinamento das categorias de base e satisfazer
cumulativamente os seguintes requisitos:
I - estar o atleta em formação inscrito por ela na respectiva entidade de
administração do desporto há, pelo menos, dois anos;
II - comprovar que, efetivamente, utilizou o atleta em formação em competições
oficiais;
III - propiciar, por qualquer meio, assistência médica, odontológica, psicológica e
orientação com vistas à profissionalização, além de ajuda de custo para transporte e
alimentação;
IV - manter instalações desportivas adequadas e corpo de profissionais
especializados em formação técnico-desportiva;
V - ajustar o tempo destinado à formação dos atletas aos horários do currículo
escolar ou de curso profissionalizante, exigindo freqüência e satisfatório aproveitamento
escolar;
VI - ser a formação do atleta gratuita e às expensas da entidade desportiva; e
VII - comprovar que participa anualmente de competições organizadas por
entidade de administração do desporto em, pelo menos, duas categorias da respectiva
modalidade desportiva.” (NR)
“Art. 29 -A. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de
assinar com este, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho
profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos.
§ 1o A entidade de que trata o caput fará jus a valor indenizatório se ficar
impossibilitada de assinar o primeiro contrato de trabalho por oposição do atleta, ou quando
este vincular-se, sob qualquer forma, a outra entidade de prática desportiva, sem autorização
expressa da entidade formadora, atendidas as seguintes condições:
I - o pagamento somente poderá ser efetuado por outra entidade de prática
desportiva;
II - a indenização será limitada ao montante correspondente a cem vezes os gastos
comprovadamente efetuados com a formação de cada atleta e especificado no respectivo
contrato de formação; e III - o atleta deve estar regularmente inscrito e não ter sido desligado
da entidade de prática desportiva formadora.
103
§ 2o O pagamento do valor indenizatório deverá ser efetivado diretamente à
entidade de prática desportiva formadora, no prazo máximo de quinze dias, contados da data
da vinculação do atleta à nova entidade de prática desportiva, para efeito de permitir nova
inscrição em entidade de administração do desporto, sob pena de configurar infração por
descumprimento de obrigação, prevista no Código Brasileiro de Justiça Desportiva.” (NR)
Art. 29-B. A entidade de prática desportiva formadora e detentora do primeiro
contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a
primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a três anos.
§ 1o Para assegurar o direito de preferência a que se refere o caput, a entidade de
prática formadora detentora do primeiro contrato profissional deverá apresentar, até trinta dias
antes do término do contrato em curso, proposta escrita ao atleta, com cópia protocolada na
correspondente entidade de administração, indicando as novas condições contratuais e os
salários ofertados.
§ 2o Caso o terceiro interessado resolva oferecer proposta mais vantajosa ao atleta
vinculado à entidade que o formou, deverá apresentá-la por escrito, onde constarão todas as
condições remuneratórias, cuja cópia será entregue obrigatoriamente à entidade de prática
desportiva formadora, que poderá, no prazo máximo de dez dias, comunicar, também por
escrito, que exercerá seu direito de preferência nas mesmas condições oferecidas.
§ 3o Caso a entidade de prática desportiva formadora oferte as mesmas condições,
e, ainda assim, o atleta se oponha à renovação do primeiro contrato de trabalho, esta poderá
exigir da nova entidade contratante o valor indenizatório correspondente a, no máximo,
duzentas vezes o valor do salário mensal constante na proposta mais vantajosa.”
(NR)
“Art. 29 -C. Para os efeitos desta Lei, considera-se atleta em formação aquele com
idade entre doze anos completos e vinte e um anos incompletos, que receba de entidade de
prática desportiva formadora os ensinamentos técnico-desportivos indispensáveis à sua
formação, independentemente da modalidade, e a complementação da educação escolar, nos
termos do art. 29.
Parágrafo único. O atleta em formação, maior de quatorze e menor de vinte e um
anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora,
sob a modalidade de bolsa de aprendizagem livremente pactuada, mediante contrato formal,
sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes e encargos daí decorrentes, sendo
livre para firmar contrato de trabalho com outra entidade de prática desportiva, mediante
104
indenização dos gastos realizados com sua formação, na forma prevista no inciso II do § 1o
do art. 29-A.” (NR)
Art. 33. Cabe à entidade nacional de administração do desporto que registrar o
contrato de trabalho profissional fornecer a condição de jogo para as entidades de prática
desportiva, mediante a prova de notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo
atleta ou documento do empregador no mesmo sentido, desde que acompanhado da prova do
pagamento da cláusula indenizatória nos termos do art. 28.” (NR)
“Art. 39.
Parágrafo único. O atleta cedido temporariamente, por empréstimo, a outra
entidade de prática desportiva, que tiver os salários em atraso, no todo ou em parte, por mais
de dois meses, notificará a entidade cedente para, querendo, purgar a mora, no prazo de
quinze dias, sob pena de rescisão do contrato de trabalho, de pleno direito, ficando o atleta
livre para transferir-se para outra agremiação da mesma modalidade, nacional ou
internacional.” (NR)
“Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena consistente
na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a
transmissão, a retransmissão, a reprodução, por qualquer meio ou processo de espetáculo
desportivo de que participe.
§ 1o Salvo convenção coletiva em contrário, cinco por cento da receita
proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais será distribuído, em partes
iguais, aos atletas profissionais, participantes do espetáculo ou evento e, nesta hipótese, será
considerada parcela de complementação salarial variável, sujeita à incidência de todos os
encargos tributários, trabalhistas e previdenciários. ” (NR)
“Art. 45. As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de
vida e de acidentes pessoais para atletas profissionais a ela vinculados, com o objetivo de
cobrir os riscos a que eles estão sujeitos.
Parágrafo único. A importância segurada deve garantir ao atleta profissional ou ao
beneficiário por ele indicado no contrato de seguro o direito à indenização mínima
correspondente ao valor anual da remuneração pactuada, ficando a entidade de prática
desportiva responsável pelas despesas médico-hospitalar e de medicamentos necessários ao
restabelecimento do atleta, enquanto a seguradora não fizer o pagamento dessa indenização.”
(NR)
“Art. 46.
105
§ 1o É vedada a participação de atleta de nacionalidade estrangeira como
integrante de equipe de competição de entidade de prática desportiva nacional nos
campeonatos oficiais, quando o visto de trabalho temporário recair no inciso III do art. 13 da
Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980. ” (NR)
“Art. 46 -A. O descumprimento do disposto nos §§ 6o e 11 do art. 27, sem
prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, trabalhista,
previdenciária e cambial, implicará, independentemente da obrigação de reparar o dano:
I - para as entidades de administração do desporto e ligas desportivas, a
inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções
eletivas ou de livre nomeação, em quaisquer das entidades ou órgãos referidos no parágrafo
único do art. 13 desta Lei;
II - para as entidades de prática desportiva, a inelegibilidade, por cinco anos, de
seus dirigentes para cargos oufunções eletivas ou de livre nomeação em qualquer entidade ou
empresa direta ou indireta vinculada às competições profissionais da respectiva modalidade
desportiva.
§ 1o As entidades que violarem o disposto neste artigo ficam, ainda, sujeitas:
I - ao afastamento de seus dirigentes; e
II - à nulidade de tod os os atos praticados por seus dirigentes em nome da
entidade após a prática da infração, respeitado o direito de terceiros de boa-fé.
§ 2o Compreende-se por dirigente, de que trata o § 1o:
I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e
II - o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.” (NR)
Art. 46-B. Os atos judiciais executórios, de natureza constritiva, não poderão, em
hipótese alguma, onerar as entidades desportivas profissionais além do limite máximo de
quinze por cento da totalidade de sua receita líquida mensal.” (NR)
“Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiç a Desportiva,
limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas,
serão definidos no Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD, facultando-se às ligas
constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas
competições.” (NR)
“Art. 53.
§ 3o Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça
Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva nas hipóteses previstas no
Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD.” (NR)
106
“Art. 56.
§ 4o Dos programas e projetos referidos no inciso II do §
3o será dada ciência ao Ministério da Educação e ao Ministério do Esporte.” (NR)
“Art. 57.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão integralmente aplicados
em conformidade com plano de assistência social e educacional previamente aprovado e se
sujeitam ao efetivo controle e fiscalização do Tribunal de Contas da União.” (NR)
“Art. 84.
§ 1o O período de convocação será definido pela entidade nacional de
administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico
ou Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar ao Ministério do Esporte a
competente liberação do afastamento do atleta ou dirigente.” (NR)
“A rt. 86-A. Todo ex-atleta profissional que tenha exercido a profissão durante, no
mínimo, três anos consecutivos ou cinco anos alternados será considerado, para efeito de
trabalho, monitor.” (NR)
Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou
explorado, mediante ajuste de natureza civil, sem nenhum vínculo de dependência ou de
subordinação a contrato de trabalho.” (NR)
“Art. 87 -B. As associações e entidades desportivas gozam de autonomia, nos
limites constitucionais, para estabelecer, estatutariamente, as normas de sua organização e
funcionamento.” (NR)
“Art. 90 -C. As partes interessadas poderão livremente submeter as questões
estritamente desportivas ao juízo arbitral, desde que decorrentes de cláusula compromissória
fixada em instrumento contratual, convenção coletiva de trabalho ou constante de disposição
estatutária ou regulamentar da respectiva entidade nacional de administração do desporto,
vedada a apreciação de matéria referente à disciplina e à competição desportiva.” (NR)
“Art. 91. Até a edição do Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD,
continuam em vigor os atuais Códigos, com as alterações constantes desta Lei.” (NR)
“ Art. 94. Os arts. 27, 27-A, 28, 29, 29-A, 29-B, 29-C, 30, 39, 43, 45 e o § 1o do
art. 41 desta Lei serão obrigatórios exclusivamente para atletas e entidades de prática
profissional da modalidade de futebol.” (NR)
Art. 2o O Poder Executivo publicará, no Diário Oficial da União, texto
consolidado da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
107
Art. 4o Ficam revogados os §§ 3o, 4o, 5o, 6o e 7o do art. 29, o parágrafo único do
art. 30, os §§ 2o e 3o do art. 31, o
§ 3o do art. 46-A e o § 4o do art. 53 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, e a
Lei no 6.354, de 2 de setembro de 1976.
Brasília,
EM Interministerial 00004/2005-ME/TEM
Brasília, 16 de março de 2005.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência o anexo projeto de lei que
altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que estabelece normas
gerais sobre deporto e dá outras providências.
2. A presente proposição, originária da Comissão de Estudos Jurídicos
Desportivos e aprimorada pela Comissão de Futebol e Marketing, foi submetida à discussão
dos vários segmentos desportivos que ofereceram sugestões, muitas das quais acolhidas.
Assim, este projeto tem início com a alteração do parágrafo único do artigo 12 da
Lei n° 9.615, de 1998, para dele suprimir a exigência de norma regulamentara para indicação
de membro do Conselho Nacional de Esporte, para permitir que, por simples ato
administrativo ministerial, se possa estabelecer as normas para a composição do colegiado.
3. A Lei nº 9.615, de 1998, estabeleceu normas gerais sobre o desporto no País,
tendo ali sido inserido, como novidade, a regra do artigo 27, que limitava a prática de
atividade esportiva profissional somente às entidades que se transformassem em empresas.
4. Com o intuito de criar maior transparência nas atividades das agremiações
esportivas, a feição original desse dispositivo foi alterada pela Lei nº 9.981, de 14 de julho de
2000, tornando a prática de atividade desportiva profissional livre a qualquer entidade,
independentemente da forma jurídica adotada.
5. Vindo à lume a Lei nº 10.672, de 15 de maio de 2003, novamente a Lei nº
9.615, de 1998, viria sofrer modificações, e dentre elas, vale ressaltar a inclusão do parágrafo
9º ao artigo 27, para nele facultar às entidades de prática desportiva constituírem-se em
sociedade empresária, segundo um dos tipos do novo Código Civil.
6. Com efeito, a teor dessa regra, não há obrigação quanto a transformação da
entidade, entretanto, veio a ser previsto no parágrafo 11, também acrescentado ao artigo 27,
que as entidades desportivas profissionais que não se constituírem como sociedade empresária
serão qualificadas como sociedade em comum, nos termos do art. 990 do Código Civil, isto é,
aquela onde seus sócios são responsáveis solidários pelas dívidas da sociedade.
108
7. Ao proceder alteração do inciso V do § 6º e do § 11 do artigo 27 da Lei nº
9.615/98, o projeto, ora submetido a Vossa Excelência, dirime dúvidas sobre se as entidades
de prática desportiva profissional estão obrigadas a constituírem-se em sociedade empresária
caso
pretendam
obter
financiamento
com
recursos
públicos
ou
fazer
jus
a
programas de recuperação econômico-financeiro. Com a nova redação oferecida a esses
dispositivos, exclui-se a injusta imposição neutralizadora da liberdade da escolha da forma
societária constitucionalmente assegurada no art. 217 da Constituição Federal, em face da
autonomia quanto à organização e funcionamento das entidades desportivas, para apenas fixar
o padrão contábil de observância obrigatória. Desse modo, a entidade que exercer,
profissionalmente, modalidade desportiva, independentemente da forma de que esteja
revestida, "deverá elaborar e publicar seus resultados financeiros separadamente por atividade
econômica, de forma distinta das atividades recreativas e sociais".
8. É oportuno esclarecer que a exigência de um modelo contábil foi aprimorada
para o fim de seguir os padrões normativos fixados pelo Conselho Federal de Contabilidade e
o prazo para apresentação das demonstrações financeiras já estava contemplado no artigo 46A que, com o aperfeiçoamento proposto, passa a disciplinar, apenas, as conseqüências do
descumprimento do inciso V do § 6º e do § 11, ambos do artigo 27 da Lei nº 9.615/98.
9. A alteração do § 13 do artigo 27 tem por objetivo impedir a participação de
entidade de prática desportiva que esteja em débito com a Fazenda Pública, Previdência
Social e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Trata-se de regra moralizadora, ao mesmo
tempo em que confere segurança e transparência no cumprimento das obrigações
previdenciárias e tributárias, ao vedar a inscrição em competições profissionais de entidade
inadimplente. Essa disposição tem o mérito de garantir a necessária confiabilidade às
aplicações advindas de programas governamentais de estímulo ao desporto, a exemplo do que
ora se idealiza com a finalidade de sanear passivo das entidades de prática desportiva
profissional.
10. A seguir, são aqui apresentadas propostas de alteração destinadas ao
aprimoramento das disciplinas referentes ao relacionamento entre entidade desportiva e atleta
que dizem respeito à formação deste.
11. Com referência à prática desportiva profissional, o projeto altera a redação ao
artigo 28 da Lei nº 9.615/98 para dispor sobre condições pactuadas em contrato formal de
trabalho firmado com entidade desportiva e tornar obrigatória, no respectivo instrumento, a
inclusão de cláusula indenizatória desportiva e multa rescisória, com valores e fins diversos.
Ao tornar obrigatória a inclusão dessas cláusulas destaca-se a nítida distinção do contrato
109
desportivo, quando afasta a aplicação da cláusula penal, nos moldes do artigo 412 do Código
Civil e as indenizações rescisórias, segundo as regras dos artigos 445, 451, 479 e 480 da CLT.
12. Nos termos da redação proposta, a cláusula indenizatória desportiva é a devida
pelo atleta à entidade empregadora em caso de transferência para outra entidade desportiva,
durante a vigência do contrato. A multa rescisória é devida ao atleta pela entidade desportiva
empregadora quando ocorrer rompimento imotivado do contrato. Em conseqüência, feita a
distinção desses institutos e especificada cada verba indenizatória, deixa de haver
possibilidade de cumularem-se os respectivos valores por via interpretativa.
13. A propósito, convém assinalar que o teto máximo fixado para a cláusula
indenizatória desportiva, prevista no § 1° do art. 28 elide onerosidade excessiva de sua
quantificação para os casos em que as resilições ocorrerem antes do término do contrato,
ficando por isso resguardada a liberdade do atleta. Já o limite mínimo estabelecido
para a multa rescisória, estipulada no § 2º, funciona como "válvula de segurança" para
proteger os atletas dispensados, correspondendo ao dobro do que está previsto no art. 479 da
CLT para os empregados regulados sob esse regime. Com isso, previne-se o desequilíbrio
contratual e elimina-se posição privilegiada a qualquer das partes nas relações jusdesportivas
pactuadas.
14. Com a finalidade de imprimir atipicidade peculiar à natureza do contrato de
trabalho desportivo, o projeto alterou vários parágrafos do artigo 28, para neles incluir regras
que tipificam o contrato de trabalho desportivo, quando prescreve sobre a regulamentação das
peculiaridades
referentes
à
concentração
de
atletas
(§
3º,
incisos
I
e II); horas extras e adicionais ( § 3º, inciso III ); não incidência do adicional noturno (§ 3º,
inciso IV); repouso semanal remunerado (§ 3º inciso V); férias (§ 3º inciso VI); jornada de
trabalho (§ 3º inciso VII); extensão das cláusulas especiais de contrato de trabalho aos
integrante da comissão técnica (§4°); efeitos do registro do contrato de trabalho e dissolução
do vínculo desportivo (§ § 5º e 6º); suspensão do contrato de trabalho (§ 8°) e direitos
garantidos pela rescisão contratual por prazo inferior a doze meses (§ 9º). Na prática,
transpôs-se para o texto da Lei nº 9.615/98 as disposições que remanesceram na Lei 6.354/76,
sem lhes conferir alteração substancial.
15. Para impedir a ação nefasta de agentes e empresários desportivos que, com a
cumplicidade de dirigentes oportunistas, mais têm contribuído para os efeitos nocivos da
prática desportiva dentro das respectivas entidades que operam nas chamadas "escolinhas",
sem dar o mínimo contributo à formação de atletas, porque voltados apenas para o
investimento especulativo, deu-se nova redação ao § 10 para declarar nulas as cláusulas
110
contratuais constantes de contratos ou instrumentos procuratórios firmados entre empresários
e agentes desportivos com atletas ou seus responsáveis, conforme as hipóteses ali previstas.
Justifica-se a inclusão desse dispositivo porque os "atravessadores desportivos" não se valem
apenas de procurações, mas de ajustes especiais de diferentes matizes, que malferem
postulados e princípios jurídicos, além de "escravizar" promissores atletas no decorrer da vida
desportiva. Por isso, não podem nem devem receber proteção jurídica os numerosos contratos
de prestação de serviços, com cláusulas injurídicas, abusivas ou atentatórias à boa fé objetiva,
ou ao fim social dos contratos no âmbito desportivo, em que estão envolvidos os atletas
dotados de potenciais qualidades técnicas desportivas e já valorizados no mercado do
desporto profissional. A adoção desta regra impõe limites jurídicos necessários à autorizada
atuação dos agentes desportivos, com o fim de evitar possíveis incidências negativas e efeitos
perniciosos quando da intermediação de atletas.
16. O novo artigo 28-A contempla pela primeira vez, a atividade do atleta
profissional autônomo, cujo vínculo com a entidade de prática desportiva se perfaz, mediante
a inscrição para participar de competição até seu término. Esse dispositivo atende a pleito
reclamado pelos interessados que ficavam à margem dos ditames laborais desportivos,
destacadamente nas modalidades individuais. Entretanto, não se reconhece como autônomo, o
atleta de futebol, que percebe salário em troca de sua atividade de caráter profissional.
17. Com o objetivo de regular os diversificados aspectos da formação de atletas,
foi alterado o artigo 29, e adicionados os artigos 29-A, 29-B e 29-C, para definir o que seja
entidade formadora de atleta; estabelecer requisitos relativamente a programa de treinamento
do atleta; direito de preferência da entidade de prática desportiva formadora, de assinar com o
atleta formado, a partir dos 16 anos, o primeiro contrato de trabalho profissional e respectiva
indenização em caso de renúncia; direito da entidade formadora à compensação pecuniária em
caso de o atleta em formação vincular-se a outra entidade desportiva; direito de preferência
pela entidade formadora para a primeira renovação de contrato com o atleta em formação;
caracterização do atleta em formação. Essas regras conferem a clubes formadores, que
investem nas categorias de base, motivação, vitalidade e as garantias de que necessitam. A
propósito, é oportuno lembrar que os clubes formadores, além do preparo e treinamento
desportivo, oferecem aos atletas alimentação, assistência médica, odontológica e psicológica,
ajuda de custo para transporte e material desportivo, por isso a contrapartida de garantia de
retorno econômico dos gastos realizados.
18. Essas modificações se justificam sobretudo quando, agregadas às assimetrias
econômicas dos países, resultam numa desigualdade de fato entre clubes brasileiros e
111
estrangeiros. Isto explica o êxodo cada vez mais prematuro da ida de jovens valores
desportivos para o exterior. Logo, em face desses aspectos, o ressarcimento das despesas com
a formação de atletas permitirá de modo certo e seguro a continuidade dessa função social
exercitada pelos clubes formadores, que acabam dando contribuição inestimável para tirar os
jovens das ruas, dos vícios e da marginalidade a que estão sujeitos. Em outras palavras, os
clubes formadores tendem a se transformar em valiosos agentes de inclusão social, ao reduzir
a necessidade de leitos em hospitais e em casas de custódia para menores delinqüentes, não
sendo desarrazoadas as medidas aqui previstas, em benefício e salvaguardas jurídicas aos
clubes formadores. Com as modificações e acréscimos de tais ditames, institui-se sistema
sólido, realista e eqüitativo, de modo a harmonizar os direitos compensatórios dos clubes
formadores com a liberdade dos atletas, conferindo mais segurança e estabilidade às relações
trabalhista-desportiva.
19. Ainda quanto ao contrato desportivo, foi dada nova redação ao parágrafo 1º do
artigo 39. A alteração, em dispositivo mais claro e transparente, trata da hipótese de rescisão
contratual por inadimplência salarial, quando o atleta esteja cedido temporariamente, por
empréstimo, a outra entidade de prática desportiva, bastando apenas a notificação da entidade
cedente para purgar a mora, no prazo de quinze dias, sob pena de rescisão.
20. Em seguida o projeto contempla no art. 42 a caracterização precisa do direito
de arena, de modo a separá-lo no seu sentido e alcance do direito á imagem. Infere-se desse
dispositivo que o direito de arena é a faculdade outorgada por lei às entidades desportivas para
negociar a imagem coletiva do espetáculo que produz.Mais adiante, foi introduzido o artigo
87-A, para nele estabelecer que "o direito à imagem do atleta pode ser por ele cedido ou
explorado, mediante ajuste de natureza civil", tendo em vista constituir-se em direito
personalíssimo do atleta para utilizar a sua popularidade, fora da situação do espetáculo
desportivo, com o fim de angariar patrocinadores e consumidores, vender produtos, divulgar
marcas por meio de outras formas que refogem a sua obrigação pactuada no contrato de
trabalho desportivo. Com essas conceituações, buscou-se, ainda, elidir do dia-a-dia desportivo
os artifícios e subterfúgios, fraudes, manipulações e interpretações contraditórias, geradoras
de tantas demandas judiciais, causando prejuízos, ora para atletas, ora para clubes, a par de
tumultuar as relações jurídico-desportivas e até de infirmar a credibilidade das avenças na
esfera desportiva profissional.
21. Ao artigo 45 foi dada nova redação para determinar que as entidades de
prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais para atletas
profissionais a ela vinculados. Com essa providência, corrige-se o que até então estava
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previsto na Lei n° 9.615, de 1998, ao dispor que essa obrigatoriedade era apenas com
referência ao seguro de acidentes de trabalho, providência essa já prevista em lei.
22. O art. 46-A permaneceu, apenas, para disciplinar as penalidades já
estabelecidas na Lei nº 9.615, de 1998, pelo descumprimento da regra que objetiva dar
credibilidade, assegurar transparência e induzir o equilíbrio econômico-financeiro das
entidades de prática desportiva que disputam competições profissionais, seja qual for a
tipologia jurídica adotada, além de vincular a responsabilidade dos dirigentes às respectivas
gestões. Nesse passo, afigura-se esta norma como preventiva de contabilidades paralelas, de
administrações amadoras e irresponsáveis que tantos danos têm causado à imagem do próprio
desporto brasileiro. Cumpre ressaltar que o mencionado art. 46-A, juntamente com o
acrescido § 11 do art. 27, determinam que, independentemente de estar constituído o ente
desportivo, com ou sem fins econômicos, a contabilidade do seu setor profissional seja
separada e registrada de modo autônomo, vale dizer, seja distinta da contabilização das
receitas e despesas pertinentes às atividades estritamente recreativas e sociais. Sem esta
providência, os entes desportivos que não atendam ao ditame legal, ficarão impedidos de
beneficiar-se de programas especiais de recuperação econômico-financeira que venham a ser
criados para revitalizá-los e tirá-los da situação de quase bancarrota em que se encontram.
23. Ao determinar a constrição integral de suas receitas brutas, a Justiça colocou
algumas entidades desportivas em dificuldade, sem atentar para o fato de que parte dessa
renda tem natureza alimentícia, já que custeia salário dos empregados. Sem impedir o
procedimento normal das execuções judiciais, foi acrescido o artigo 46-B para determinar que
as penhoras em execuções judiciais contra entidades desportivas profissionais são limitadas a
15% da receita líquida mensal. A adoção dessa medida contribui para a recuperação
financeira das entidades desportivas em débito, porque garante o exercício de suas normais
atividades sem sustar o pagamento aos credores.
24. Com a finalidade de assegurar racionalidade e transparência na utilização dos
valores recebidos e aplicados, os recursos auferidos pela FAAP passam a submeter-se ao
controle e fiscalização do Tribunal de Contas da União (parágrafo único do art. 57). Como
medida de proteção, resolveu-se incluir o artigo 86-A, para considerar monitor, para fins da
relação trabalhista, todo ex-atleta profissional que tenha exercido a profissão durante três anos
consecutivos ou cinco alternados. A regra inscrita no novo art. 87-B, segundo a qual "as
associações e entidades desportivas gozam deautonomia constitucional para estabelecer,
estatutariamente, as normas de sua organização e funcionamento", reafirma a liberdade de
escolha da forma societária.
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25. Com a inclusão do artigo 90-A institui-se o juízo arbitral, mecanismo
adequado para a solução de controvérsias estritamente desportivas, ressalvadas as matérias de
competência constitucional privativa da Justiça Desportiva. Trata-se de posição ousada e
inovadora. A disposição relativa à matéria decorre do conjunto de argumentos coerentes, os
quais derivam da interpretação das leis vigentes e dos princípios fundamentais de Direito
Desportivo.
26. A indicação dos dispositivos a serem revogados resulta de adoção de
disciplina diversa sobre a matéria neles versada, exceto a que refere ao § 4º do art. 53, que
confere efeito suspensivo a recurso, na hipótese de "a penalidade exceder de duas partidas
consecutivas ou 15 (quinze) dias". Com efeito, esta última indicação revogatória, tem duplo
propósito, ou seja, o de evitar distorções conducentes a limitar a pena a duas partidas e
conferir à justiça desportiva decidir melhor a procedência de punição e seus efeitos.
27. A Lei nº 9.615/98 em diversos dispositivos (inciso VI do art. 11, arts. 50, 53 e
91) faz referências a "Códigos de Justiça Desportiva", "códigos desportivos profissionais e
não-profissionais", quando na prática só existe um único código, isto é, o Código Brasileiro
de Justiça Desportiva - CBJD, para disciplinar atividades de atletas profissionais e nãoprofissionais e aplicável a todas as modalidades de prática desportiva. Nesse particular, as
alterações propostas bem retratam a unidade da norma codificada. A unicidade do Código
conferiu tratamento igualitário a todas as modalidades desportivas, cujas diferenças são
destacadas nos regulamentos específicos. Na oportunidade excluiu-se, também, a referência à
regulamentação da Lei, em dispositivo auto-aplicável, a exemplo do parágrafo único do art.
12-A.
28. Não obstante a decisão política de limitar as alterações propostas às questões
de maior relevância para o relacionamento atleta e entidade desportiva, foi mantida a
sugestão, diante não só das alterações ora propostas, mas também das que se verificaram por
força das Leis nos 9.981/2000, 10.262/2001 e 10.672/2003, de conferir-se ao Poder Executivo
a obrigação de fazer publicar no Diário Oficial da União, a Lei nº 9.615, de 24 de março de
1998, com seu texto consolidado.
29. As alterações aqui propostas se justificam pela premente necessidade de se
imprimir vigência às alterações e acréscimos ora indicados, extraídos do conjunto maior das
judiciosas proposições formuladas pela Comissão de Estudos Jurídicos Desportivos, por
serem necessárias ao planejamento e execução dos próximos campeonatos, que não podem
esperar o tempo normal de maturação legislativa, sem fazer cessar os conflitos entre atletas e
entidades de prática desportiva que tanto prejudicam o desenvolvimento do esporte no Brasil.
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30. Vale destacar, ainda, o alcance social conferido à prática desportiva em sua
relevante ação formadora de atleta, posta em evidência nas modificações propostas.
São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter a anexa
proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita, estará
contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias às relações entre atletas
e entidades desportivas.
Respeitosamente, Assinado eletronicamente por: Agnelo Santos Queiroz Filho,
Ricardo Jose Ribeiro Berzoini
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