ANEXO I PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO FLORIDO – MINAS GERAIS CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO FLORIDO LEI Nº 710/98 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO FLORIDO – MINAS GERAIS LEI Nº 710/1998 INSTITUI O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO FLORIDO. O povo do município de Campo Florido, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu prefeito, em meu nome, sanciono a seguinte lei: TÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL CAPÍTULO ÚNICO Das Disposições Preliminares Art. 1º - Esta Lei institui o Sistema Tributário do Município de Campo Florido, estabelece normas gerais de Direito Tributário e ele relativas e disciplina a atividade tributária do Fisco Municipal. Art. 2º - Os tributos da competência do Município são os seguintes: I – Impostos: a) Sobre Propriedade Territorial Urbana; b) Sobre Propriedade Predial Urbana; c) Sobre Serviços de Qualquer Natureza; d) Sobre a Transmissão Inter Vivos de bens Imóveis e de Direitos a eles relativos. II – Taxas: a) Pelo exercício do poder de polícia; b) Pela utilização efetiva e potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis. TÍTULO II DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I Do Imposto sobre a Territorial Urbana Art. 4º - O fato gerador do imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse do terreno localizado na zona urbana do município. Parágrafo Único – Não se conhecendo o titular da propriedade ou o domínio útil, poderá ser exigido o imposto do possuidor. Art. 5º - Para os efeitos deste imposto considera-se o terreno, o solo sem benfeitorias ou edificações, assim entendido também como imóvel que contenha: I. II. III. IV. Construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração; Construção em andamento ou paralisada; Construção em ruínas, em demolição condenada ou interditada; e Construção considerada, por ato de autoridade competente, inadequada quanto à área ocupada, sua destinação ou utilização pretendida. Art. 6º - A base do cálculo do imposto sobre a propriedade territorial urbana é o valor venal do terreno, determinado de acordo com que estabelece o artigo 14 desta Lei. Art. 7º - A alíquota do imposto sobre a propriedade territorial urbana é de 1% (um por cento) do valor venal do imóvel. CAPÍTULO III Dos Princípios Comuns aos Impostos Imobiliários Art. 12º - Para os efeitos dos Impostos Imobiliários entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal, observando o requisito mínimo de existência de, pelo, menos, dois dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público: I. II. III. IV. V. Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; Abastecimento de água; Rede de iluminação pública, com ou sem poste amento; Sistema de esgotos sanitários, e; Escola primária ou posto de saúde a uma distancia máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado. Art. 13º - Consideram-se também zonas urbanas, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, á indústria ou ao comércio, mesmo localizados fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior. Art. 14º - A avaliação do imóvel, para efeitos de apuração do valor venal, será fixado de acordo com os critérios estabelecidos no Art. 116º desta Lei. Art. 15º - Os débitos decorrentes dos impostos imobiliários são garantidos, em último caso, pelo próprio imóvel tributado. Art. 16º - São contribuintes o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou, à falta de notícias destes, o possuidor a qualquer titulo. TÍTULO V Das Imunidades e Isenções CAPÍTULO I Das Imunidades Art. 73º – A imunidade tributária exclui o pagamento de impostos, mas não de taxas. Art. 74º - São imunes dos impostos predial e territorial urbano: I. II. Imóveis de propriedade da União, do Estado, e de outros municípios; Imóveis de autarquias federais, estaduais e municipais, desde que usados efetivamente no atendimento de suas finalidades essenciais ou deles decorrentes; III. Templos de qualquer culto; IV. Prédios pertencentes a partidos políticos e a instituições de educação e / ou de assistência social. § 1º - A imunidade tributária de bens e imóveis dos templos restringe-se àquelas destinadas ao exercício do culto. § 2º - As instituições de educação e / ou de assistência social gozarão da imunidade mencionada neste artigo quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos, e desde que mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurarem sua exatidão. Art. 75º - A imunidade não exclui a obrigatoriedade de cumprimento dos deveres acessórios. Art. 76º - São isentos dos impostos, sob a condição de que cumpram as exigências da legislação tributária do Município: I. Do Imposto Predial e Territorial Urbano: a) – Os imóveis cedidos gratuitamente ao uso de serviços públicos federais, estaduais e municipais; b) – Os imóveis cedidos gratuitamente pelos seus próprios proprietários a instituições que visem à prática de caridade, desde que tenham tal finalidade, e os cedidos, nas mesmas condições, a instituições de ensino gratuito; c) – Imóveis pertencentes às sociedades ou instituições sem fins lucrativos que se destinem a congregar classes patronais e trabalhadoras, como o fito de realizarem a união dos associados, sua representação e defesa, a elevação do seu nível intelectual ou físico, a assistência médico-hospitalar ou recreação; TÍTULO X DO CADASTRO E DA APURAÇÃO DO VALO VENAL DOS IMÓVEIS CAPÍTULO II Da Apuração do Valor Venal dos Imóveis Art. 116º - Para a apuração do valor venal dos imóveis situados no perímetro urbano da cidade e da sede dos distritos, o Executivo Municipal, constituirá uma Comissão de Avaliação, composta por, no mínimo, 03 (três) pessoas idôneas e conhecidas dos valores imobiliários locais, a fim de elaborar a Planta de Valores, levando em conta os seguintes elementos: I - Quanto ao terreno: a) Área; b) Forma e dimensões; c) Localização; d) Condições fiscais; e) Equipamentos urbanos e serviços públicos existentes no logradouro; f) Valor do imóvel, segundo o mercado imobiliário local. II – Quanto à edificação: a) Área construída; b) Localização; c) Padrão ou tipo de construção; d) Estado de conservação; e) Valor do imóvel, segundo o mercado imobiliário local. Parágrafo Único – Fixados os valores do metro quadrado de terreno e de edificação conforme estas características, a Comissão encaminhará a referida Planta de Valores para o Prefeito Municipal, que a expedirá mediante decreto. Art. 117º - Com base na Planta de Valores, o órgão tributário procederá aos lançamentos, à vista dos dados do cadastro imobiliário. Art. 118º - O Executivo Municipal atualizará, anualmente, o valor do metro quadrado de terrenos e de edificações, em função dos índices de desvalorização da moeda e dos índices médios de valorização de terreno, se for o caso. Art. 119º - As funções dos membros da Comissão de Avaliação são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal e não remunerados, considerando-se o trabalho prestado como colaboração relevante ao município. Prefeitura Municipal de Campo Florido – MG, 24 de Dezembro de 1998. Ronaldo Castro Bernardes PREFEITO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 871/2001 ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 710/1998 DO SISTENA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO FLORIDO / MG, E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES. O povo do município de Campo Florido, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu prefeito, em meu nome, sanciono a seguinte lei: “Art. 1º - O inciso I do art. 7º, o inciso II, do art. 78, o art. 54, o inciso I, do art. 120, os §§ 1º e 2º, do art. 142, da Lei Nº 710/1998, passam a vigorar com a seguinte redação”: Art. 7º - A alíquota do imposto sobre a propriedade territorial urbana é de 1% (um por cento) do valor venal do imóvel. I. Para os imóveis situados em vias pavimentadas e que não possuam muro e/ ou passeio, a alíquota será acrescida anualmente de 0,20% (zero vírgula vinte por cento). Prefeitura Municipal de Campo Florido – MG, 28 de Dezembro de 2001. Ronaldo Castro Bernardes PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 1.079-A/2008 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ISENTAR O PAGAMENTO DO IPTU DOS PORTADORES DE NEOPLASIA MALÍGA (CÂNCER) OU VÍRUS HIV OU SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS. O povo do município de Campo Florido, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu prefeito, em meu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizo a isentar do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o proprietário ou usufrutuário de imóvel residencial que seja portador de neoplasia maligna (Câncer) ou do vírus HIV ou responsável legal por alguém diagnosticado como portadores de tais males. Parágrafo Único: No caso da existência de mais de um imóvel em nome de beneficiário desta Lei, fica concedida a isenção unicamente ao imóvel de moradia do portador da doença. Art. 2º - Para requerer a isenção do IPTU o titular do imóvel deverá: I – Possuir laudo médico, diagnosticando a doença; II – Dar entrada junto ao Departamento Municipal de Fazenda de requerimento da isenção; III – Comprovar ser responsável legal, quando for o caso. Art. 3º - No que concerne ao inciso I do artigo 2º, a critério da autoridade competente, serão aceitos diagnósticos provenientes de qualquer instituição ligada ao Sistema Único de Saúde – SUS. Art. 4º - O beneficio da isenção cessa com a ocorrência do falecimento ou da cura da doença do proprietário, usufrutuário ou seu dependente. Art. 5º - A autoridade competente regulamentará esta Lei, no prazo de sessenta dias. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Campo Florido – MG, 12 de Agosto de 2008. JOSÉ CATANAT NETO Prefeito Municipal LEI Nº 1.088/2008 Autoriza a compensação de Tributos Municipais e dá outras providências. O povo do município de Campo Florido, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu prefeito, em meu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos municipais, mesmo quando resultado de reforma, anulação, revogação ou recisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá requerer junto à Administração, a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subsequentes. Parágrafo Único: A compensação só poderá ser efetuada entre tributos da mesma espécie, após a apuração mediante processo administrativo. Art. 2º - A compensação será efetuada pelo valor do tributo corrigido monetariamente com base na variação do índice da Unidade Fiscal Municipal – UFM. Art. 3º - A Administração expedirá as instruções necessárias para o cumprimento desta Lei. Parágrafo Único: As instruções mencionadas no caput deste artigo serão expedidas no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta Lei. Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará e, vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Campo Florido – MG, 20 de Dezembro de 2008. JOSÉ CATANAT NETO Prefeito Municipal DECRETO Nº 038/2009 Atualiza a planta de valores dos imóveis inseridos no perímetro urbano e contém outras disposições. O Prefeito Municipal de Campo Florido, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município e o art. 116, Parágrafo Único, da Lei Municipal 710/1998 (Código Tributário Municipal), Considerando a necessidade legal de atualização da Planta de valores do município; DECRETA: Art. 1º - O valor para fim de cálculo do Imposto Predial, Territorial e Urbano – IPTU da propriedade sem edificação será: I – SETOR 01 – CENTRO – R$ 41,66 (Quarenta e um reais e sessenta e seis centavos); II – SETOR 02 – CASCALHO – R$ 16,66 (Dezesseis reais e sessenta e seis centavos); III – SETOR 03 – BAIRRO ALTO – R$ 11,66 (Onze reais e sessenta e seis centavos); IV – SETOR 04 – SÃO BENEDITO – R$ 25,00 (Vinte e cinco reais); V – SETOR 05 – CONJUNTO LAURO FONTOURA – R$ 20,00 (Vinte reais); VI – SETOR 06 – VILA JUNQUEIRA – R$ 16,66 (Dezesseis reais e sessenta e seis centavos); VII – SETOR 07 – VALINHOS - R$ 16,66 (Dezesseis reais e sessenta e seis centavos); VIII – SETOR 08 – CONJUNTO JOSÈ THOMAZ DA SILVA - R$ 20,00 (Vinte reais); IX – SETOR 09 – RESIDENCIAL RECANTO DAS FLORES - R$ 20,00 (Vinte reais); X – SETOR 10 – RESIDENCIAL BARRINHA - R$ 20,00 (Vinte reais); XI – SETOR 11 – RESIDENCIAL CORÀLIA WANDERLEY - R$ 11,66 (Onze reais e sessenta e seis centavos); XII – SETOR 12 – RESIDENCIAL AZALÈIA - R$ 11,66 (Onze reais e sessenta e seis centavos); Art. 2º - Os valores para a propriedade edificada será: I – QUALIDADE PÉSSIMA, MÁ OU REGULAR – R$ 200,00 (Duzentos reais); II – QUALIDADE BOA OU ÓTIMA – R$ 400,00 (Quatrocentos reais); Art. 3º - Os valores estabelecidos neste Decreto se referem ao metro quadrado (m2). Art. 4º - Em conformidade como o Código Tributário Municipal em vigor, o valor do IPTU será calculado na seguinte forma: I – IMÓVEL NÃO EDIFICADO – 1% (um por cento); II – IMÓVEL EDIFICADO – 0,5% (meio por cento). Parágrafo Único: Os imóveis edificados sofrerão a incidência do fator de correção. Art. 5º - Os efeitos do presente Decreto entram em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. Campo Florido – MG, 27 de Novembro de 2009. JOSÉ CATANAT NETO Prefeito Municipal DECRETO Nº 001/2010 Atualiza o valor da UFM – Unidade Fiscal Municipal e contém outras disposições. O Prefeito Municipal de Campo Florido, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, considerando a necessidade de atualização da Unidade Fiscal Municipal – UFM, em conformidade com o Código Tributário Municipal; DECRETA: Art. 1º - Fica atualizado, com base no INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) auferido pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) do período compreendido entre 01/12/20008 a 30/11/2009, em percentual de 4,09 % (quatro vírgula zero nove por cento), o valor da UFM – Unidade Fiscal Municipal, que, a partir do dia 01 de janeiro de 2010 passa a ser de R$ 33,57 (Trinta e três reais e cinquenta e sete centavos) vigorando até o dia 31 de dezembro de 2010. Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, os efeitos deste Decreto entram em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Campo Florido – MG, 04 de Janeiro de 2010. JOSÉ CATANAT NETO Prefeito Municipal DECRETO Nº 003/2010 Dispõe sobre parcelamento e prazo para pagamento do Imposto Predial, Territorial, Urbano – IPTU e contém outras disposições. O Prefeito Municipal de Campo Florido, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, Considerando a necessidade de estabelecer prazo e número parcelas do IPTU 2010; DECRETA: Art. 1º - Os prazos para pagamento do IPTU, no exercício de 2010, serão os seguintes: a) Pagamento em parcela única com desconto de 10,0 % - 30/04/2010; b) Pagamento parcelado – 06 parcelas: - Vencimento primeira parcela - Vencimento segunda parcela - Vencimento terceira parcela - Vencimento quarta parcela - Vencimento quinta parcela - Vencimento sexta parcela - 30/04/2010 - 31/05/2010 - 30/06/2010 - 30/07/2010 - 31/08/2010 - 30/09/2010 Art. 2º - Os efeitos jurídicos do presente Decreto entram em vigor a partir de 01 de janeiro de 2010, para todos os fins legais. Prefeitura Municipal de Campo Florido – MG, 26 de Janeiro de 2010. JOSÉ CATANAT NETO Prefeito Municipal