ANEXO I
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO FLORIDO – MINAS GERAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO FLORIDO
LEI Nº 710/98
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO FLORIDO – MINAS GERAIS
LEI Nº 710/1998
INSTITUI O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE CAMPO FLORIDO.
O povo do município de Campo Florido, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprova e eu prefeito, em meu nome, sanciono a seguinte
lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei institui o Sistema Tributário do Município de Campo Florido, estabelece
normas gerais de Direito Tributário e ele relativas e disciplina a atividade tributária do Fisco
Municipal.
Art. 2º - Os tributos da competência do Município são os seguintes:
I – Impostos:
a) Sobre Propriedade Territorial Urbana;
b) Sobre Propriedade Predial Urbana;
c) Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
d) Sobre a Transmissão Inter Vivos de bens Imóveis e de Direitos a eles relativos.
II – Taxas:
a) Pelo exercício do poder de polícia;
b) Pela utilização efetiva e potencial de serviços públicos municipais específicos e
divisíveis.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
Do Imposto sobre a Territorial Urbana
Art. 4º - O fato gerador do imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana é a propriedade, o
domínio útil ou a posse do terreno localizado na zona urbana do município.
Parágrafo Único – Não se conhecendo o titular da propriedade ou o domínio útil,
poderá ser exigido o imposto do possuidor.
Art. 5º - Para os efeitos deste imposto considera-se o terreno, o solo sem benfeitorias ou
edificações, assim entendido também como imóvel que contenha:
I.
II.
III.
IV.
Construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
Construção em andamento ou paralisada;
Construção em ruínas, em demolição condenada ou interditada; e
Construção considerada, por ato de autoridade competente, inadequada quanto à área
ocupada, sua destinação ou utilização pretendida.
Art. 6º - A base do cálculo do imposto sobre a propriedade territorial urbana é o valor venal
do terreno, determinado de acordo com que estabelece o artigo 14 desta Lei.
Art. 7º - A alíquota do imposto sobre a propriedade territorial urbana é de 1% (um por cento)
do valor venal do imóvel.
CAPÍTULO III
Dos Princípios Comuns aos Impostos Imobiliários
Art. 12º - Para os efeitos dos Impostos Imobiliários entende-se como zona urbana a definida
em Lei Municipal, observando o requisito mínimo de existência de, pelo, menos, dois dos
seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I.
II.
III.
IV.
V.
Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
Abastecimento de água;
Rede de iluminação pública, com ou sem poste amento;
Sistema de esgotos sanitários, e;
Escola primária ou posto de saúde a uma distancia máxima de 03 (três) quilômetros do
imóvel considerado.
Art. 13º - Consideram-se também zonas urbanas, as áreas urbanizáveis ou de expansão
urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, á
indústria ou ao comércio, mesmo localizados fora das zonas definidas nos termos do artigo
anterior.
Art. 14º - A avaliação do imóvel, para efeitos de apuração do valor venal, será fixado de
acordo com os critérios estabelecidos no Art. 116º desta Lei.
Art. 15º - Os débitos decorrentes dos impostos imobiliários são garantidos, em último caso,
pelo próprio imóvel tributado.
Art. 16º - São contribuintes o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou, à falta de
notícias destes, o possuidor a qualquer titulo.
TÍTULO V
Das Imunidades e Isenções
CAPÍTULO I
Das Imunidades
Art. 73º – A imunidade tributária exclui o pagamento de impostos, mas não de taxas.
Art. 74º - São imunes dos impostos predial e territorial urbano:
I.
II.
Imóveis de propriedade da União, do Estado, e de outros municípios;
Imóveis de autarquias federais, estaduais e municipais, desde que usados efetivamente
no atendimento de suas finalidades essenciais ou deles decorrentes;
III.
Templos de qualquer culto;
IV.
Prédios pertencentes a partidos políticos e a instituições de educação e / ou de
assistência social.
§ 1º - A imunidade tributária de bens e imóveis dos templos restringe-se àquelas
destinadas ao exercício do culto.
§ 2º - As instituições de educação e / ou de assistência social gozarão da imunidade
mencionada neste artigo quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e
sem fins lucrativos, e desde que mantenham escrituração de suas receitas e despesas
em livros revestidos de formalidades capazes de assegurarem sua exatidão.
Art. 75º - A imunidade não exclui a obrigatoriedade de cumprimento dos deveres acessórios.
Art. 76º - São isentos dos impostos, sob a condição de que cumpram as exigências da
legislação tributária do Município:
I.
Do Imposto Predial e Territorial Urbano:
a) – Os imóveis cedidos gratuitamente ao uso de serviços públicos federais, estaduais
e municipais;
b) – Os imóveis cedidos gratuitamente pelos seus próprios proprietários a instituições
que visem à prática de caridade, desde que tenham tal finalidade, e os cedidos, nas
mesmas condições, a instituições de ensino gratuito;
c) – Imóveis pertencentes às sociedades ou instituições sem fins lucrativos que se
destinem a congregar classes patronais e trabalhadoras, como o fito de realizarem a
união dos associados, sua representação e defesa, a elevação do seu nível
intelectual ou físico, a assistência médico-hospitalar ou recreação;
TÍTULO X
DO CADASTRO E DA APURAÇÃO DO VALO VENAL DOS IMÓVEIS
CAPÍTULO II
Da Apuração do Valor Venal dos Imóveis
Art. 116º - Para a apuração do valor venal dos imóveis situados no perímetro urbano da
cidade e da sede dos distritos, o Executivo Municipal, constituirá uma Comissão de
Avaliação, composta por, no mínimo, 03 (três) pessoas idôneas e conhecidas dos valores
imobiliários locais, a fim de elaborar a Planta de Valores, levando em conta os seguintes
elementos:
I - Quanto ao terreno:
a)
Área;
b)
Forma e dimensões;
c)
Localização;
d)
Condições fiscais;
e)
Equipamentos urbanos e serviços públicos existentes no logradouro;
f)
Valor do imóvel, segundo o mercado imobiliário local.
II – Quanto à edificação:
a)
Área construída;
b)
Localização;
c)
Padrão ou tipo de construção;
d)
Estado de conservação;
e)
Valor do imóvel, segundo o mercado imobiliário local.
Parágrafo Único – Fixados os valores do metro quadrado de terreno e de edificação
conforme estas características, a Comissão encaminhará a referida Planta de Valores para o
Prefeito Municipal, que a expedirá mediante decreto.
Art. 117º - Com base na Planta de Valores, o órgão tributário procederá aos lançamentos, à
vista dos dados do cadastro imobiliário.
Art. 118º - O Executivo Municipal atualizará, anualmente, o valor do metro quadrado de
terrenos e de edificações, em função dos índices de desvalorização da moeda e dos índices
médios de valorização de terreno, se for o caso.
Art. 119º - As funções dos membros da Comissão de Avaliação são de livre nomeação e
exoneração pelo Prefeito Municipal e não remunerados, considerando-se o trabalho prestado
como colaboração relevante ao município.
Prefeitura Municipal de Campo Florido – MG, 24 de Dezembro de 1998.
Ronaldo Castro Bernardes
PREFEITO MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 871/2001
ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 710/1998 DO SISTENA TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE CAMPO FLORIDO / MG, E CONTÉM
OUTRAS DISPOSIÇÕES.
O povo do município de Campo Florido, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprova e eu prefeito, em meu nome, sanciono a seguinte
lei:
“Art. 1º - O inciso I do art. 7º, o inciso II, do art. 78, o art. 54, o inciso I, do art. 120,
os §§ 1º e 2º, do art. 142, da Lei Nº 710/1998, passam a vigorar com a seguinte redação”:
Art. 7º - A alíquota do imposto sobre a propriedade territorial urbana é de 1% (um
por cento) do valor venal do imóvel.
I.
Para os imóveis situados em vias pavimentadas e que não
possuam muro e/ ou passeio, a alíquota será acrescida anualmente de
0,20% (zero vírgula vinte por cento).
Prefeitura Municipal de Campo Florido – MG, 28 de Dezembro de 2001.
Ronaldo Castro Bernardes
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 1.079-A/2008
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ISENTAR O
PAGAMENTO
DO
IPTU
DOS
PORTADORES
DE
NEOPLASIA MALÍGA (CÂNCER) OU VÍRUS HIV OU
SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS.
O povo do município de Campo Florido, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprova e eu prefeito, em meu nome, sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizo a isentar do pagamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) o proprietário ou usufrutuário de imóvel residencial que
seja portador de neoplasia maligna (Câncer) ou do vírus HIV ou responsável legal por alguém
diagnosticado como portadores de tais males.
Parágrafo Único: No caso da existência de mais de um imóvel em nome de
beneficiário desta Lei, fica concedida a isenção unicamente ao imóvel de moradia do portador
da doença.
Art. 2º - Para requerer a isenção do IPTU o titular do imóvel deverá:
I – Possuir laudo médico, diagnosticando a doença;
II – Dar entrada junto ao Departamento Municipal de Fazenda de requerimento da
isenção;
III – Comprovar ser responsável legal, quando for o caso.
Art. 3º - No que concerne ao inciso I do artigo 2º, a critério da autoridade competente, serão
aceitos diagnósticos provenientes de qualquer instituição ligada ao Sistema Único de Saúde –
SUS.
Art. 4º - O beneficio da isenção cessa com a ocorrência do falecimento ou da cura da doença
do proprietário, usufrutuário ou seu dependente.
Art. 5º - A autoridade competente regulamentará esta Lei, no prazo de sessenta dias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Campo Florido – MG, 12 de Agosto de 2008.
JOSÉ CATANAT NETO
Prefeito Municipal
LEI Nº 1.088/2008
Autoriza a compensação de Tributos Municipais e dá outras providências.
O povo do município de Campo Florido, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprova e eu prefeito, em meu nome, sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º - Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos municipais, mesmo quando
resultado de reforma, anulação, revogação ou recisão de decisão condenatória, o contribuinte
poderá requerer junto à Administração, a compensação desse valor no recolhimento de
importância correspondente a períodos subsequentes.
Parágrafo Único: A compensação só poderá ser efetuada entre tributos da mesma
espécie, após a apuração mediante processo administrativo.
Art. 2º - A compensação será efetuada pelo valor do tributo corrigido monetariamente com
base na variação do índice da Unidade Fiscal Municipal – UFM.
Art. 3º - A Administração expedirá as instruções necessárias para o cumprimento desta Lei.
Parágrafo Único: As instruções mencionadas no caput deste artigo serão expedidas
no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará e, vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Campo Florido – MG, 20 de Dezembro de 2008.
JOSÉ CATANAT NETO
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 038/2009
Atualiza a planta de valores dos imóveis inseridos no perímetro urbano e contém outras
disposições.
O Prefeito Municipal de Campo Florido, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município e o art. 116, Parágrafo
Único, da Lei Municipal 710/1998 (Código Tributário Municipal),
Considerando a necessidade legal de atualização da Planta de valores do município;
DECRETA:
Art. 1º - O valor para fim de cálculo do Imposto Predial, Territorial e Urbano –
IPTU da propriedade sem edificação será:
I – SETOR 01 – CENTRO – R$ 41,66 (Quarenta e um reais e sessenta e seis
centavos);
II – SETOR 02 – CASCALHO – R$ 16,66 (Dezesseis reais e sessenta e seis
centavos);
III – SETOR 03 – BAIRRO ALTO – R$ 11,66 (Onze reais e sessenta e seis
centavos);
IV – SETOR 04 – SÃO BENEDITO – R$ 25,00 (Vinte e cinco reais);
V – SETOR 05 – CONJUNTO LAURO FONTOURA – R$ 20,00 (Vinte reais);
VI – SETOR 06 – VILA JUNQUEIRA – R$ 16,66 (Dezesseis reais e sessenta e seis
centavos);
VII – SETOR 07 – VALINHOS - R$ 16,66 (Dezesseis reais e sessenta e seis
centavos);
VIII – SETOR 08 – CONJUNTO JOSÈ THOMAZ DA SILVA - R$ 20,00 (Vinte
reais);
IX – SETOR 09 – RESIDENCIAL RECANTO DAS FLORES - R$ 20,00 (Vinte
reais);
X – SETOR 10 – RESIDENCIAL BARRINHA - R$ 20,00 (Vinte reais);
XI – SETOR 11 – RESIDENCIAL CORÀLIA WANDERLEY - R$ 11,66 (Onze
reais e sessenta e seis centavos);
XII – SETOR 12 – RESIDENCIAL AZALÈIA - R$ 11,66 (Onze reais e sessenta e
seis centavos);
Art. 2º - Os valores para a propriedade edificada será:
I – QUALIDADE PÉSSIMA, MÁ OU REGULAR – R$ 200,00 (Duzentos reais);
II – QUALIDADE BOA OU ÓTIMA – R$ 400,00 (Quatrocentos reais);
Art. 3º - Os valores estabelecidos neste Decreto se referem ao metro quadrado (m2).
Art. 4º - Em conformidade como o Código Tributário Municipal em vigor, o valor
do IPTU será calculado na seguinte forma:
I – IMÓVEL NÃO EDIFICADO – 1% (um por cento);
II – IMÓVEL EDIFICADO – 0,5% (meio por cento).
Parágrafo Único: Os imóveis edificados sofrerão a incidência do fator de correção.
Art. 5º - Os efeitos do presente Decreto entram em vigor nesta data, revogadas as
disposições em contrário.
Campo Florido – MG, 27 de Novembro de 2009.
JOSÉ CATANAT NETO
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 001/2010
Atualiza o valor da UFM – Unidade
Fiscal Municipal e contém outras
disposições.
O Prefeito Municipal de Campo Florido, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o Art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, considerando a
necessidade de atualização da Unidade Fiscal Municipal – UFM, em conformidade com o
Código Tributário Municipal;
DECRETA:
Art. 1º - Fica atualizado, com base no INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor) auferido pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) do período
compreendido entre 01/12/20008 a 30/11/2009, em percentual de 4,09 % (quatro vírgula zero
nove por cento), o valor da UFM – Unidade Fiscal Municipal, que, a partir do dia 01 de
janeiro de 2010 passa a ser de R$ 33,57 (Trinta e três reais e cinquenta e sete centavos)
vigorando até o dia 31 de dezembro de 2010.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, os efeitos deste Decreto entram em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Campo Florido – MG, 04 de Janeiro de 2010.
JOSÉ CATANAT NETO
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 003/2010
Dispõe sobre parcelamento e prazo para pagamento do Imposto Predial,
Territorial, Urbano – IPTU e contém outras disposições.
O Prefeito Municipal de Campo Florido, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o Art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município,
Considerando a necessidade de estabelecer prazo e número parcelas do IPTU 2010;
DECRETA:
Art. 1º - Os prazos para pagamento do IPTU, no exercício de 2010, serão os
seguintes:
a) Pagamento em parcela única com desconto de 10,0 % - 30/04/2010;
b) Pagamento parcelado – 06 parcelas:
- Vencimento primeira parcela
- Vencimento segunda parcela
- Vencimento terceira parcela
- Vencimento quarta parcela
- Vencimento quinta parcela
- Vencimento sexta parcela
- 30/04/2010
- 31/05/2010
- 30/06/2010
- 30/07/2010
- 31/08/2010
- 30/09/2010
Art. 2º - Os efeitos jurídicos do presente Decreto entram em vigor a partir de 01 de
janeiro de 2010, para todos os fins legais.
Prefeitura Municipal de Campo Florido – MG, 26 de Janeiro de 2010.
JOSÉ CATANAT NETO
Prefeito Municipal
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