1ª Promotoria de Justiça de Campo Largo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO
DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO LARGO –
PARANÁ
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ, por sua Promotora de Justiça que ao final assina, nos
autos de
Ação
(1195/2012),
que
Civil Pública
movem
em
Ambiental nº 6782-07.2012
face
da
RODONORTE
–
CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS INTEGRADAS S/A e
INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ vem, perante Vossa
Excelência, expor e requerer:
Este Juízo através da decisão de fls. 2215/2217 deferiu
parcialmente a tutela antecipada apresentada na petição inicial,
para que a parte requerida (RODONORTE) se abstenha de efetuar
atos de ameaça e violência contra as pessoas residentes na faixa de
domínio, visando retomar a posse da área sem intervenção do
Judiciário, sob pena de multa, arbitrada em R$300.000,00
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(trezentos mil reais) para cada ato comprovadamente praticado
sem observância da decisão, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
Em total desrespeito à decisão acima mencionada, a
RODONORTE, para tentar solucionar o problema da ocupação da
faixa de domínio e adquirir novamente a posse da área, de forma
abusiva e unilateralmente, aproveitando-se da hiposuficiencia das
famílias envolvidas, a maioria com baixo grau de escolaridade e
financeiro,
está ameaçando derrubar as casas das famílias
residentes no local, com máquinas e tratores, para conclusão da
obra de duplicação.
No dia 22 de outubro de 2013, compareceram na 1ª
Promotoria de Justiça do Foro de Campo Largo a conselheira
tutelar do Município de Campo Largo, Sueli Quirino dos Santos,
e os moradores Izabel Amaral de França (cadastro fls. 823),
Lourdes de Castro França (cadastro de fls. 831), Laertes Lourenço
Lucas (cadastro posterior a propositura da ACP) e Marcelo
Fermino Augusto (cadastro as fls. 837) (declarações em anexo)
relatando a ação arbitrária da ré RODONORTE, a qual mediante
ameaça tácita (colocação de máquinas nas proximidades das casas
sob ameaça de demolição dos imóveis) está desrespeitando a
decisão judicial, vez que não celebrou qualquer acordo com os
moradores da área de domínio, não providenciou meios para sua
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remoção do local ou ingressou com medidas judiciais visando a
recuperação da posse da área.
Importante mencionar que na Licença Ambiental nº
28993 (fls. 530), expedia pelo IAP, um dos requisitos básicos e
condicionantes a serem atendidos para execução da obra de
duplicação da rodovia era a solução a ser dada aos ocupantes da
Faixa de Domínio.
Dezenas de famílias foram cadastradas pela ré
RODONORTE e pelo Município de Campo Largo, como
residentes antigos da faixa de domínio, sendo que até a presente
data nenhuma solução foi apresentada para sanar o problema.
Tal solução obrigatoriamente constaria em Estudo
Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental
(EPIA/RIMA), o que demonstra que sua ausência vem em
evidente prejuízo social e econômico da população atingida pela
obra.
O Município de Campo Largo informou que existem
77 (setenta e sete) famílias cadastradas para serem realocadas
com a duplicação da BR 277 – via marginal Sul – KM 114 ao KM
12- Rodovia Curitiba – Ponta Grossa ( Apenso 1, volume 1), num
total aproximado de 210 pessoas (considerando famílias com 3
componentes).
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Não
houve
qualquer
estudo
para
analise
das
consequências desta desocupação forçada. Não há qualquer
medida concreta para a solução do problema em total ofensa a
dignidade
humana,
as
famílias
atingidas
estão
sendo
comunicadas que deverão procurar abrigo em casa de parentes ou
deverão ir para um albergue público.
A residência de Laertes Lourenço Lucas, Izabel
Amaral de França, Lourdes de Castro França e Marcelo Fermino
Augusto, inclusive, de forma abusiva, teve cessado seu
fornecimento de energia elétrica e água (depoimento da
Conselheira Tutelar
Sueli Quirno dos Santos Camargo),
colocando em evidente situação de risco as famílias e crianças.
As famílias residem no local há muitos anos, sem que
qualquer medida tenha sido tomada pelo poder público ou pela
empresa RODONORTE, visando a reintegração da posse. A forma
como esta reintegração está sendo realizada, de forma urgente
diante da necessidade imediada da conclusão da obra, mediante
ameaças e presão psiciológica, fere a dignidade humana.
As casas estão prestes a serem demolidas e as famílias
estão desesperadas e desamparadas, sem destino e local para
morar.
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Não obstante a ocupação tenha se dado, de fato, de
forma irregular, clandestina, e de impossível regularização, a
efetivação da reintegração de posse, feita de forma abrupta e
unilateral pela ré RODONORTE, trará como consequência o
imediato desalojamento de inúmeras familias, que da noite para o
dia, ver-se-ao destituídos de um dos direitos fundamentais do
indivíduo, o da moradia.
Não está claro se, entre os que podem sofrer o
desabrigamento compulsório, há famílias e pessoas em situação
de pobreza e sem alternativa de habitação senão a exercida
naquela localidade.
Também não está claro se o Poder Público, no caso a
concessionária ré RODONORTE, vai adotar as medidas de
proteção do direito humano fundamental à moradia, caso
confirmado o diagnóstico de que os afetados com a desocupação
dos imóveis são pessoas pobres, sem condições de prover por si
só o direito à moradia digna e com vínculos sólidos na cidade de
Campo Largo.
É evidente afronta ao princípio da dignidade humana
e ao direito à moradia, a ré RODONORTE, de forma arbitrária,
com interesses meramente econômicos, sem qualquer analise do
impacto social que sua conduta causará, desabrigue 77 famílias.
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Por amor á brevidade reporto-me a ampla exposição sobre o tema,
apresentada na petição inicial.
É evidente o direito à moradia que se tutela por meio
desta ação, no interesse à expressão indeterminada, porém
determinável, de pessoas que invadiram área de domínio,
atualmente sob a possa da ré RODONORTE, situada na Via
Marginal Sul, Km 114 ao Km 123, Rodovia Curitiba /Ponta
Grossa, BR 277, em especial aquelas qualificadas as fls. 534/561 e
no Apenso 1, 1º volume (Cadastro das famílias a serem realocadas
– BR 277 , elaborado pelo Município de Campo Largo).
A ré RODONORTE, concessionária de obra pública,
explorada mediante pedágio (contrato de fls. 69/140 – clausula
XXIV –alínea “g”), possui a incumbência contratual com o Estado
do Paraná de promover desapropriações e instituir servidões
administrativas, seja por acordo ou por intermédio de ação
judicial, de imóveis declarados de utilidade púlica pelo DRE, para
assegurar a realiazação e a conservação de obras e serviços
vinculados à concessão, ou seja, é de sua responsabilidade
apresentar soluções legais e dignas para a situação dos
moradores/ocupantes
da
área
de
domínio
que
seram
desabrigados com a duplicação da rodovia.
Resta evidente, portanto, que Plano de Controle
Ambiental (PCA) apresentado pelo requerido RODONORTE, não
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supre a exigência constitucional e legal do EPIA/RIMA, já que o
referido documento não aborda todos os necessários e múltiplos
fatores de influência e impacto ambiental e social da atividade a
ser realizada, acima elencados, além de diversas outras situações
que somente se tornarão evidenes após o cumprimento da
exigência legal; e o evidente desrespeito a decisão judicial de fls.
2215/2217.
Diante do exposto, requer-se, em caráter de
urgência:
1-
A
intimação
da
ré
RODONORTE
–
Concessionária de Rodovias Integradas S/A para que cumpra
integralmente a decisão de fls. 2215/2217 e cesse qualquer ato de
ameaça e violência contras as pessoas residentes na faixa de
domínio, visando a retomada da posse da área sem intervenção
do Poder Judiciário, sob pena de execução da pena de multa
arbitrada (trezentos mil reais para cada ato comprovadamente
praticado); e
2- que um oficial de justiça compareça no local dos
fatos, com urgência, e certifique nos autos a ocorrência ou não da
situação narrada pelos declarantes (conselheira tutelar
Município de Campo Largo
do
Sueli Quirino dos Santos e os
moradores Izabel Amaral de França, Laertes Lourenço Lucas,
Lourdes de Castro França e Marcelo Fermino Augusto), a qual
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caracteriza desobediência a ordem judicial (decisão de fls.
2215/2217);
3- a encaminhamento de cópias da decisão de fls.
2215/2217 e da presente petição e documentos que acompanham
ao Juizado Especial Criminal desta Comarca para apuração do
delito de desobediência (art. 330 do CP); e
4- a intimação do Município de Campo Largo, para
que em caráter de urgência, em 24 horas, através de sua Secretaria
de Assistência Social, apresente relatório da atual situação das
famílias residentes na faixa de domínio da rodovia, especificando,
dentre as cadastradas, quais estão sendo coagidas a se retirarem
do local pela empresa ré.
Campo Largo, 23 de outubro de 2013.
NAYANI KELLY GARCIA
Promotora de Justiça
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requerimento - Ministério Público do Paraná