1ª Promotoria de Justiça de Campo Largo EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO LARGO – PARANÁ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua Promotora de Justiça que ao final assina, nos autos de Ação (1195/2012), que Civil Pública movem em Ambiental nº 6782-07.2012 face da RODONORTE – CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS INTEGRADAS S/A e INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ vem, perante Vossa Excelência, expor e requerer: Este Juízo através da decisão de fls. 2215/2217 deferiu parcialmente a tutela antecipada apresentada na petição inicial, para que a parte requerida (RODONORTE) se abstenha de efetuar atos de ameaça e violência contra as pessoas residentes na faixa de domínio, visando retomar a posse da área sem intervenção do Judiciário, sob pena de multa, arbitrada em R$300.000,00 1 1ª Promotoria de Justiça de Campo Largo (trezentos mil reais) para cada ato comprovadamente praticado sem observância da decisão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Em total desrespeito à decisão acima mencionada, a RODONORTE, para tentar solucionar o problema da ocupação da faixa de domínio e adquirir novamente a posse da área, de forma abusiva e unilateralmente, aproveitando-se da hiposuficiencia das famílias envolvidas, a maioria com baixo grau de escolaridade e financeiro, está ameaçando derrubar as casas das famílias residentes no local, com máquinas e tratores, para conclusão da obra de duplicação. No dia 22 de outubro de 2013, compareceram na 1ª Promotoria de Justiça do Foro de Campo Largo a conselheira tutelar do Município de Campo Largo, Sueli Quirino dos Santos, e os moradores Izabel Amaral de França (cadastro fls. 823), Lourdes de Castro França (cadastro de fls. 831), Laertes Lourenço Lucas (cadastro posterior a propositura da ACP) e Marcelo Fermino Augusto (cadastro as fls. 837) (declarações em anexo) relatando a ação arbitrária da ré RODONORTE, a qual mediante ameaça tácita (colocação de máquinas nas proximidades das casas sob ameaça de demolição dos imóveis) está desrespeitando a decisão judicial, vez que não celebrou qualquer acordo com os moradores da área de domínio, não providenciou meios para sua 2 1ª Promotoria de Justiça de Campo Largo remoção do local ou ingressou com medidas judiciais visando a recuperação da posse da área. Importante mencionar que na Licença Ambiental nº 28993 (fls. 530), expedia pelo IAP, um dos requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos para execução da obra de duplicação da rodovia era a solução a ser dada aos ocupantes da Faixa de Domínio. Dezenas de famílias foram cadastradas pela ré RODONORTE e pelo Município de Campo Largo, como residentes antigos da faixa de domínio, sendo que até a presente data nenhuma solução foi apresentada para sanar o problema. Tal solução obrigatoriamente constaria em Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EPIA/RIMA), o que demonstra que sua ausência vem em evidente prejuízo social e econômico da população atingida pela obra. O Município de Campo Largo informou que existem 77 (setenta e sete) famílias cadastradas para serem realocadas com a duplicação da BR 277 – via marginal Sul – KM 114 ao KM 12- Rodovia Curitiba – Ponta Grossa ( Apenso 1, volume 1), num total aproximado de 210 pessoas (considerando famílias com 3 componentes). 3 1ª Promotoria de Justiça de Campo Largo Não houve qualquer estudo para analise das consequências desta desocupação forçada. Não há qualquer medida concreta para a solução do problema em total ofensa a dignidade humana, as famílias atingidas estão sendo comunicadas que deverão procurar abrigo em casa de parentes ou deverão ir para um albergue público. A residência de Laertes Lourenço Lucas, Izabel Amaral de França, Lourdes de Castro França e Marcelo Fermino Augusto, inclusive, de forma abusiva, teve cessado seu fornecimento de energia elétrica e água (depoimento da Conselheira Tutelar Sueli Quirno dos Santos Camargo), colocando em evidente situação de risco as famílias e crianças. As famílias residem no local há muitos anos, sem que qualquer medida tenha sido tomada pelo poder público ou pela empresa RODONORTE, visando a reintegração da posse. A forma como esta reintegração está sendo realizada, de forma urgente diante da necessidade imediada da conclusão da obra, mediante ameaças e presão psiciológica, fere a dignidade humana. As casas estão prestes a serem demolidas e as famílias estão desesperadas e desamparadas, sem destino e local para morar. 4 1ª Promotoria de Justiça de Campo Largo Não obstante a ocupação tenha se dado, de fato, de forma irregular, clandestina, e de impossível regularização, a efetivação da reintegração de posse, feita de forma abrupta e unilateral pela ré RODONORTE, trará como consequência o imediato desalojamento de inúmeras familias, que da noite para o dia, ver-se-ao destituídos de um dos direitos fundamentais do indivíduo, o da moradia. Não está claro se, entre os que podem sofrer o desabrigamento compulsório, há famílias e pessoas em situação de pobreza e sem alternativa de habitação senão a exercida naquela localidade. Também não está claro se o Poder Público, no caso a concessionária ré RODONORTE, vai adotar as medidas de proteção do direito humano fundamental à moradia, caso confirmado o diagnóstico de que os afetados com a desocupação dos imóveis são pessoas pobres, sem condições de prover por si só o direito à moradia digna e com vínculos sólidos na cidade de Campo Largo. É evidente afronta ao princípio da dignidade humana e ao direito à moradia, a ré RODONORTE, de forma arbitrária, com interesses meramente econômicos, sem qualquer analise do impacto social que sua conduta causará, desabrigue 77 famílias. 5 1ª Promotoria de Justiça de Campo Largo Por amor á brevidade reporto-me a ampla exposição sobre o tema, apresentada na petição inicial. É evidente o direito à moradia que se tutela por meio desta ação, no interesse à expressão indeterminada, porém determinável, de pessoas que invadiram área de domínio, atualmente sob a possa da ré RODONORTE, situada na Via Marginal Sul, Km 114 ao Km 123, Rodovia Curitiba /Ponta Grossa, BR 277, em especial aquelas qualificadas as fls. 534/561 e no Apenso 1, 1º volume (Cadastro das famílias a serem realocadas – BR 277 , elaborado pelo Município de Campo Largo). A ré RODONORTE, concessionária de obra pública, explorada mediante pedágio (contrato de fls. 69/140 – clausula XXIV –alínea “g”), possui a incumbência contratual com o Estado do Paraná de promover desapropriações e instituir servidões administrativas, seja por acordo ou por intermédio de ação judicial, de imóveis declarados de utilidade púlica pelo DRE, para assegurar a realiazação e a conservação de obras e serviços vinculados à concessão, ou seja, é de sua responsabilidade apresentar soluções legais e dignas para a situação dos moradores/ocupantes da área de domínio que seram desabrigados com a duplicação da rodovia. Resta evidente, portanto, que Plano de Controle Ambiental (PCA) apresentado pelo requerido RODONORTE, não 6 1ª Promotoria de Justiça de Campo Largo supre a exigência constitucional e legal do EPIA/RIMA, já que o referido documento não aborda todos os necessários e múltiplos fatores de influência e impacto ambiental e social da atividade a ser realizada, acima elencados, além de diversas outras situações que somente se tornarão evidenes após o cumprimento da exigência legal; e o evidente desrespeito a decisão judicial de fls. 2215/2217. Diante do exposto, requer-se, em caráter de urgência: 1- A intimação da ré RODONORTE – Concessionária de Rodovias Integradas S/A para que cumpra integralmente a decisão de fls. 2215/2217 e cesse qualquer ato de ameaça e violência contras as pessoas residentes na faixa de domínio, visando a retomada da posse da área sem intervenção do Poder Judiciário, sob pena de execução da pena de multa arbitrada (trezentos mil reais para cada ato comprovadamente praticado); e 2- que um oficial de justiça compareça no local dos fatos, com urgência, e certifique nos autos a ocorrência ou não da situação narrada pelos declarantes (conselheira tutelar Município de Campo Largo do Sueli Quirino dos Santos e os moradores Izabel Amaral de França, Laertes Lourenço Lucas, Lourdes de Castro França e Marcelo Fermino Augusto), a qual 7 1ª Promotoria de Justiça de Campo Largo caracteriza desobediência a ordem judicial (decisão de fls. 2215/2217); 3- a encaminhamento de cópias da decisão de fls. 2215/2217 e da presente petição e documentos que acompanham ao Juizado Especial Criminal desta Comarca para apuração do delito de desobediência (art. 330 do CP); e 4- a intimação do Município de Campo Largo, para que em caráter de urgência, em 24 horas, através de sua Secretaria de Assistência Social, apresente relatório da atual situação das famílias residentes na faixa de domínio da rodovia, especificando, dentre as cadastradas, quais estão sendo coagidas a se retirarem do local pela empresa ré. Campo Largo, 23 de outubro de 2013. NAYANI KELLY GARCIA Promotora de Justiça 8