21/01/2015 :: SEI / CADE 0008021 Parecer :: Ministério da Justiça MJ Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE SEPN 515 Conjunto D, Lote 4 Ed. Carlos Taurisano, 2º andar Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70770504 Telefone: (61) 32218428 e Fax: (61) 33269733 www.cade.gov.br PARECER Nº PROCESSO Nº 6/2015/CGAA1/SGA1/SG 08700.009834/201409 REQUERENTES: União Química Farmacêutica Nacional S.A. e Novartis Biociências S.A. ADVOGADOS: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procóplo Cailiari, Daniel Oliveira Andreoli, Joana Temudo Cianfarani, Marcel Medon Santos, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Isabela Braga Pomplilo, Cláudio Coelho de Souza, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda, Tatiana Lins Cruz, Adriana Akiko de Andrade, Mario Glauco Pati Neto, Patricia Bandouk Carvalho, Bruno José Cescato Novaes, Julia Raquel Haddad, Paula Müller Ribeiro, Giuliana Marchezi Franceschi Gonçalves, Jonathan de Almeida Landucci, Iris iorcuvich Albuquerque, Carolina Gattolin de Paula, Jackson de Freitas Ferreira, Luciana dos Santos Martorano, Rodrigo Almeida Edington, Christiano Pereira Carlos, Roberta Mundim de Oliveira Araujo, Giordano Bruno Vieira de Barros, Rafael Souza Viana, Marcelo Gomes de Faria, Natasha Pereira Wiedmann, Anderson Olivieri Mendes, Rafael de Oliveira Soares, Leandro Viana de Amorin Barbosa, Natália Alves Barbosa, Helder Rodrigues da Silva, Elisabeth Mendes da Costa, Tassio Ferreira de Camargos, Najua Samir Asad Ghani, Bruno Alexandre Lourenço, João Roberto Machado Neves de Oliveira, Jessica Ribeiro Ferreira, Roberto Potter Martins Ferreira, Celso Cintra Mori, Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira, Cristianne Saccab Zarzur, Renê Guilherme da Silva Medrado, Lilian Barreira, Alessandro Pezzolo Giacaglia, Leda Batista da Silva, Marina Curi Penna, André Rossetto Daudt, Leonardo Peres da Rocha e Silva, José Alexandre Buaiz Neto, Vicente Coelho Araújo, Marco Aurélio M. Barbosa, Nátalia Peppi, José Rubens Battaza Iasbech Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. União Química Farmacêutica Nacional S.A. e Novartis Biociências S.A. Concentração horizontal no mercado de medicamentos para uso humano. Inexistência de nexo causal. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. DO ATO CONCENTRAÇÃO 1. Ato de Concentração nº 08700.009834/201409 2. Requerentes: a) União Química Farmacêutica Nacional S.A. (“União Química”) b) Novartis Biociências S.A. (“Novartis”) II. DA DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO 3. Tratase da aquisição da totalidade das quotas da Anovis, detidas atualmente pela Novartis e Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda., pela União Química. 4. A Anovis detém a planta da Novartis localizada em Taboão da Serra (São Paulo), que desenvolve determinadas funções de processamento de produtos farmacêuticos da Novartis, incluindo a elaboração do produto final, empacotamento e etiquetagem. 5. Após a operação, a Anovis continuará a processar os produtos farmacêuticos produzidos atualmente na Planta de Taboão da Serra e irá fornecêlos para Novartis de maneira exclusiva. Esses produtos serão vendidos pela Novartis, sob as marcas detidas e controladas pela empresa, e todas as decisões referentes à quantidade de produção, vendas e http://sei.cade.gov.br/sei/institucional/pesquisa/documento_consulta_externa.php?DIepCIIo5RQ9gMqyCkAKpAVaUrRtGLIKJLmNNWsbPiCcmXghxA… 1/11 21/01/2015 :: SEI / CADE 0008021 Parecer :: marketing dos Produtos Fornecidos continuarão sendo tomadas de forma independente pela Novartis. As atividades a serem continuadas pela Anovis na Planta de Taboão da Serra incluirão a compra de excipientes e o recebimento de matéria prima, controle de qualidade de produção de produtos farmacêuticos (tanto de produção, quanto de embalagem), liberação, armazenagem e remessa de produtos finais. 4. Findos os prazos acordados no Contrato de Produção (com vigência estimada de dez anos), a União Química poderá utilizar a capacidade produtiva total da Planta de Taboão da Serra para a produção de medicamentos próprios ou de terceiros. 5. Apesar da presente operação se tratar de uma terceirização de parte do processamento de produtos da Novartis pela União Química, segundo as Requerentes, ambas as empresas continuarão a concorrer de forma independente no mercado, sendo compartilhado apenas parte do know how e da tecnologia de produção da Novartis. 6. No entanto, em virtude da relação contratual entre as requerentes e pelo fato de comercializarem medicamentos dentro da mesma classificação ATC4, esta Superintendência, de maneira conservadora, analisará a operação de maneira concentracionista. III. DAS REQUERENTES 7. A Novartis faz parte de um grupo multinacional de companhias farmacêuticas que atuam em seis grandes áreas de cuidados com a saúde: produtos farmacêuticos, cuidados com os olhos, genéricos, saúde animal, saúde do consumidor e vacinas. 8. Segue abaixo o organograma do Grupo Novartis: 9. O Grupo Novartis é integrado pelas seguintes empresas com atuação no País: Novartis Biociências S.A. Novartis Saúde Animal Ltda.; e Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda. 10. Já a União Química é uma sociedade brasileira, não pertencente a nenhum grupo econômico, que atua principalmente na produção, comercialização e distribuição de produtos farmacêuticos. A União Química produz uma ampla gama de produtos farmacêuticos, incluindo drogas genéricas e drogas para venda não sujeita à prescrição, comercializando seus produtos tanto para hospitais, quanto para clientes de varejo. A integralidade do capital da empresa é detida por investidores brasileiros. 11. Segue abaixo o quadro de acionistas que possuem mais que 5% em seu capital social com as respectivas participações. http://sei.cade.gov.br/sei/institucional/pesquisa/documento_consulta_externa.php?DIepCIIo5RQ9gMqyCkAKpAVaUrRtGLIKJLmNNWsbPiCcmXghxA… 2/11 21/01/2015 :: SEI / CADE 0008021 Parecer :: 12. Além disso, a União Química é acionista nas seguintes empresas que possuem atividades no Brasil: BIONOVIS S.A – COMPANHIA BRASILEIRA DE BIOTECNOLOGIA FARMACÊUTICA [25%] BTHEK BIOTECNOLOGIA LTDA [99,99%] IV. DOS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO IV.1. Enquadramento legal: 13. Aquisição de controle (artigo 90, incisos II e IV da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 9º, inciso I, da Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012). V. DO MÉRITO V.1. Produtos 14. Tanto a Novartis, como a União Química, atuam no mercado de medicamentos para saúde humana. No entanto, para fins de esclarecimento, destacase que os medicamentos para saúde humana podem ser classificados em diferentes segmentos de acordo com sua necessidade de prescrição médica ou caso haja proteção patentária do medicamento, por exemplo. 15. A primeira diferenciação está entre os medicamentos classificados como éticos ou nãoéticos. Os primeiros são vendidos exclusivamente mediante prescrição médica. Neste caso, alguns dos aspectos de qualidade não são avaliáveis pelo consumidor, mas apenas pelo médico, que é menos sensível a preço do que o consumidor. Os nãoéticos (medicamentos isentos de prescrição), por sua vez, são medicamentos vendidos livremente nas farmácias, segmento em que o preço é um fator relevante na compra e a qualidade do medicamento é conhecida somente após utilizado pelo consumidor. 16. Outra distinção fundamental é a que se faz entre os medicamentos que detêm, ou não, proteção patentária. A parcela mais dinâmica do mercado é a de medicamentos patenteados, na qual o principal mecanismo competitivo é o desenvolvimento de novos produtos. A participação nesse segmento envolve o investimento em atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D), obtenção de patentes e registros, gastos em publicidade e divulgação do produto. 17. Já os medicamentos genéricos são produtos que apresentam a mesma composição química de um medicamento de http://sei.cade.gov.br/sei/institucional/pesquisa/documento_consulta_externa.php?DIepCIIo5RQ9gMqyCkAKpAVaUrRtGLIKJLmNNWsbPiCcmXghxA… 3/11 21/01/2015 :: SEI / CADE 0008021 Parecer :: referência e que são vendidos unicamente pelo nome de seu princípio ativo. Para obterem aprovação de seu registro junto à ANVISA, esses medicamentos devem ser submetidos e aprovados em testes de bioequivalência e biodisponibilidade, que visam garantir a qualidade dos produtos e conferir segurança ao médico e ao paciente quanto à sua eficácia. Assim, os genéricos são garantidos pelo governo como idênticos aos medicamentos de referência. Além disso, como as empresas de genéricos não têm que incorrer nos custos de P&D, podem oferecer seus produtos a preços mais reduzidos.[1] V.2. Mercado Relevante 19. Os medicamentos para uso humano são segmentados de acordo com a indicação terapêutica de cada um, agregando medicamentos semelhantes em classes e subclasses. A determinação dessas subclasses foi elaborada pela European Pharmaceutical Marketing Research Association (EphMRA), que as dividiu com base na sua indicação anatômica e terapêutica. Esse sistema, denominado Anatomical Therapeutic Chemical (ATC), é a classificação padrão adotada pela Organização Mundial de Saúde (OMS). A principal vantagem do ATC é a possibilidade de fácil acesso aos dados de mercado, pelo fato deste sistema ser mantido pelo IMS Health (Intercontinental Marketing Services) para uso comercial. 20. A classificação ATC tem sido utilizada também por este Conselho em seus precedentes para definição de mercado relevante, em um de seus níveis, dependendo da operação. 22. O sistema ATC apresenta cinco níveis distintos, sendo que, quanto maior o nível, maior o grau de degradação: (i) grupo anatômico – ATC1; (ii) grupo terapêutico – ATC2; (iii) grupo farmacêutico – ATC3; (iv) grupo químico – ATC4; e (v) princípio ativo – ATC5. 23. Ressaltase, no entanto, que essa classificação sofre algumas imperfeições, pois os medicamentos que se encontram na mesma classe de ATC4 não são, necessariamente, substitutos. Portanto, além do sistema ATC, devem ser considerados outros dados como, por exemplo, a forma de apresentação dos medicamentos, prescrições médicas, indicações terapêuticas, estudo de casos clínicos, entre outras características. 24. Assim, seguindo a posição majoritariamente adotada na jurisprudência deste Conselho[2], consideraremos o sistema ATC nível 4 (grupo químico), sendo este o mais adequado para a análise do presente caso[3]. 25. Do ponto de vista geográfico, a definição de mercado deve considerar que, no setor farmacêutico, são exigidos registros para a apresentação dos medicamentos estrangeiros, inclusive de países do Mercosul (onde também são comercializados os produtos produzidos pela Anovis[4]). Ou seja, todos os medicamentos comercializados no país (importados ou não) devem ser registrados junto à ANVISA. Em razão da obrigatoriedade de obtenção do registro do medicamento junto a essa agência, a importação de produtos por parte dos consumidores finais é um procedimento complexo, o que impede a contestação, via importação independente, dos preços praticados no mercado interno. 26. Esta regulamentação gera uma barreira à entrada considerável aos medicamentos importados. Portanto, diante do exposto e de acordo com a jurisprudência deste Conselho[5], justificase a delimitação do território nacional como dimensão geográfica do mercado de medicamentos para saúde humana. V.3. Concentrações horizontais 27. Tendo em vista as atividades realizadas por cada uma das empresas, podese concluir que a operação resulta em sobreposição horizontal em relação à produção e comercialização de medicamentos para uso humano no território nacional. 28. Segundo as Requerentes[6], as atividades da União Química e da Novartis (plana da Anovis) se sobrepõem horizontalmente em nível ATC4 nas classes: R06A0, C02A2, A12A0, M01A1, M02A0, N05C0, N02B0, M03B0, C07A0, C09AO, G02A0, R03X2, R01A7, N03A0, R05A0, M05B3, A06A3, S01K0, C04A1, N05A1, R03C2, S01G3. 29. No entanto, de acordo com o Pharmaceutical Market Brazil (PMB) do IMS (dados trazidos pelas Requerentes), na maior parte das classes ATC4 supracitadas, a participação de mercado da União Química e da Anovis, conjuntamente, é inferior a 20% (vinte por cento), afastando qualquer preocupação concorrencial nesses casos. 30. As classes ATC4 em que as Requerentes detêm participação conjunta superior a 20% (vinte por cento) constam no quadro a seguir: http://sei.cade.gov.br/sei/institucional/pesquisa/documento_consulta_externa.php?DIepCIIo5RQ9gMqyCkAKpAVaUrRtGLIKJLmNNWsbPiCcmXghxA… 4/11 21/01/2015 :: SEI / CADE 0008021 Parecer :: 31. Notase que apenas nas classes ATC4 R03X2 (Muricalm – Anovis/Novartis e Unifedrine – União Química) e G02A0 (Methergin e Syntocinon Anovis/Novartis e Ergonometrin e Oxiton – União Química) a soma das participações de mercado das Requerentes é consideravelmente alta, excedendo o patamar de 20%. Muito embora sejam participações elevadas, de [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], respectivamente, o acréscimo de participação proporcionado pela União Química é pouco significativo, denotando uma quase ausência de nexo de causalidade. Considerando o mercado ATC4 R03X2, o market share da Novartis anterior à operação já era superior a 50%. Com a operação, o acréscimo na participação de mercado será de apenas 0,10%. Nesse mesmo sentido, no mercado ATC4 G02A0, o market share da Novartis também já era bastante elevado mesmo antes da operação: superior a 95%.Após a operação, o acréscimo na participação de mercado será menos de 1% . O ΔHHI no primeiro mercado é de apenas [CONFIDENCIAL] pontos, enquanto no segundo é de [CONFIDENCIAL] pontos. 32. Vale dizer que, em conformidade com o Artigo 8, inciso V da Resolução CADE nº 9 de 01 de outubro de 2014, não há nexo de causalidade em concentrações horizontais que resultem e inferior a 200 desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%. Ainda, em conformidade com os critérios adotados pela Federal Trade Commission – FTC[7], haveria algum nexo de causalidade entre a operação e um aumento da possibilidade de exercício de poder de mercado apenas na classe G02A0. 33. Ou seja, de acordo com a nova redação da Resolução nº 9 do CADE, seria necessário prosseguir a análise em razão da concentração final decorrente da operação, não obstante haja dúvidas a respeito da presença de nexo de causalidade. Pelo critério adotado pelo FTC, seria necessário prosseguir a análise apenas no segundo mercado. 34. De acordo com o Guia para Análise Econômica de Atos de Concentração Econômica Horizontal, publicado por meio da Portaria Conjunta SEAE/SDE N° 50, de 1° de agosto de 2001, o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) buscará um “nexo causal” entre a operação e o controle de parcela substancial de mercado ou entre a operação e a existência de condições que favoreçam o exercício de poder de mercado. Apenas nos casos em que se verificar a presença desse nexo, a concentração poderá implicar um efeito líquido negativo para o bemestar econômico. 35. Diante do exposto, no que se refere às classificações ATC4 R03X2 e G02A0, muito embora as participações da Novartis já eram superiores a 50%, e que o acréscimo de participação por parte da União Química seja inexpressivo, optouse, conservadoramente, pela análise de alguns pontos adicionais para além da questão de presença ou ausência de nexo de causalidade entre a operação e o aumento do risco de exercício de poder de mercado. V.4. Probabilidade de exercício de poder de mercado 36. Nesta etapa da análise foram abordados algumas características do mercado que dispensam uma análise das condições de entrada nos mercados examinados. V.4.1. Rivalidade V.4.1.1. Classe ATC4 R03X2 37. Segue abaixo uma tabela listando todos os medicamentos que atualmente constituem a classe ATC4 R03X2, incluindo os produzidos pelas requerentes, e também por suas concorrentes, com suas respectivas indicações terapêuticas e participações de mercado. Quadro 4 Medicamentos Classe ATC4 R03X2 http://sei.cade.gov.br/sei/institucional/pesquisa/documento_consulta_externa.php?DIepCIIo5RQ9gMqyCkAKpAVaUrRtGLIKJLmNNWsbPiCcmXghxA… 5/11 21/01/2015 :: SEI / CADE 0008021 Parecer :: Obs: O medicamento Xolair não é fabricado pela Anovis, portanto foi desconsiderado na sobreposição em análise. Fonte: Elaboração própria com base nas bulas dos medicamentos e nos faturamentos das empresas, apresentados pelas Requerentes. 38. Primeiramente, destacase que o medicamento Xolair, apesar de fazer parte do portfólio da Novartis, não é produzido pela Anovis na Planta de Taboão da Serra e, por isso, não está sendo objeto de análise neste ato de concentração. 39. Assim, a análise de sobreposição decorrente da presente operação se ateve aos produtos Muricalm (Novartis/Anovis) e Unifedrine (União Química), que serão produzidos na mesma planta adquirida. 40. O primeiro ponto a se destacar é o fato de que, muito embora estejam classificados na mesma classe terapêutica, ambos os medicamentos não são substitutos tão próximos – ao menos quando se comparados a outras opções na mesma classe. Enquanto o Muricalm possui indicação terapêutica para tratamento de asma e bronquite, semelhante ao Xolair (da própria Novartis) e ao Peitoral Ângico, o Unifedrine (União Química) se assemelha ao Efedrin (Cristália), como medicamento utilizado de maneira residual para o tratamento de broncoespamos (e menos efetivo que a Adrenalina). 41. Além disso, é importante destacar que é possível encontrar outros possíveis substitutos no mercado, além dos listados acima, porém que não se encontram na mesma classificação ATC4. Em relação ao medicamento Unifedrine, segundo a bula do próprio medicamento, podese utilizar também a adrenalina, como medicamento substituto, para aliviar broncoespasmos (havendo, inclusive, maior eficácia). 42. Já em relação ao Muricalm, as requerentes afirmam que o Sonin, medicamento produzido pelo Laboratório Sinterápico Industrial Farmacêutico Ltda, poderia também ser considerado um substituto, concorrendo diretamente com o Muricalm, apesar de ser classificado em uma classe terapêutica distinta (ACT4 N05B1). 43. Segue a indicação terapêutica do Sonin, conforme consta na bula do medicamento: “Sonin – Indicações: Como calmante pediátrico no tratamento dos estados de agitação ou dos distúrbios do sono decorrentes de etiologias diversas, especialmente conseqüentes a: doenças infecciosas em geral; doenças acompanhadas de tosse e expectoração como as bronquites em geral e asma; doenças alérgicas da pele; doenças alérgicas das vias respiratórias e dos olhos tais como: rinites, sinusites, rinosinusites e conjuntivites. INDICAÇÕES COMPLEMENTARES Antes de exames radiológicos ou laboratoriais traumatizantes. No pré e pósoperatório. Tratamento dos estados de nervosismo da criança, como adjuvante. Tratamento de estados de agitação ou nervosismo em pessoas idosas com dificuldade de deglutição e que apresentem contraindicações ao uso de tranqülizantes maiores.” 44. Notase, portanto, que ambos os medicamentos são, de fato, bastante similares, podendo ser utilizados para bronquite, asma, rinite, tosse, alergia, agitação e nervosismo. É importante destacar ainda que as vendas retail do medicamento http://sei.cade.gov.br/sei/institucional/pesquisa/documento_consulta_externa.php?DIepCIIo5RQ9gMqyCkAKpAVaUrRtGLIKJLmNNWsbPiCcmXghxA… 6/11 21/01/2015 :: SEI / CADE 0008021 Parecer :: Sonin somaram o montante de R$ 1.788.629,00 em 2013, faturamento este, superior ao do Muricalm (da ordem de R$ 1.609.922,00, também em 2013). 45. Ademais, as Requerentes esclarecem que a Novartis solicitou o cancelamento do medicamento Muricalm perante a ANVISA, tendo em vista que não possui mais interesse na comercialização deste medicamento. Expõe ainda que entende que receberá a autorização de cancelamento do produto da agência supracitada e que, atualmente, não produz tal medicamento, uma vez que possui estoque para comercialização. Portanto, o medicamento líder de vendas na classe em análise, com mais de 50% de market share, sairá do mercado em breve, o que na prática resultaria na completa ausência de sobreposição entre as partes. 46. Ressaltase ainda que os ingredientes ativos de Muricalm não possuem, segundo as requerentes, proteção patentária no Brasil, facilitando, portanto, a entrada de novos concorrentes no mercado, por não haver barreiras legais de propriedade intelectual para a produção e comercialização de genéricos ou similares. V.4.1.2. Classe ATC4 G02A0 47. Segue abaixo uma tabela listando todos os medicamentos que atualmente constituem a classe ATC4 G02A0, incluindo os produzidos pelas requerentes, e também por suas concorrentes, com suas respectivas indicações terapêuticas e participações de mercado. Quadro 5 Medicamentos Classe ATC4 G02A0 http://sei.cade.gov.br/sei/institucional/pesquisa/documento_consulta_externa.php?DIepCIIo5RQ9gMqyCkAKpAVaUrRtGLIKJLmNNWsbPiCcmXghxA… 7/11 21/01/2015 :: SEI / CADE 0008021 Parecer :: Fonte: Elaboração própria com base nas bulas dos medicamentos e nos faturamentos das empresas, apresentados pelas Requerentes. 48. Apesar da alta participação de mercado dos medicamentos da Novartis, notase que todos os medicamentos segmentados nesta classe são muito semelhantes entre si, no que se refere à indicação terapêutica. Ou seja, há uma quantidade razoável de produtos substitutos que podem servir de alternativa para o consumidor. Além disso, é importante destacar o irrelevante market share dos medicamentos da União Química, que somados representam menos de 1% (um por cento) do mercado. Além disso, há ainda a presença de um concorrente que, embora comparado à Novartis seja pouco representativo, possui participação três vezes maior que a União Química (BiolabSanus Farma, com o medicamento Ergotrate). Como já foi dito anteriormente, após a operação, o acréscimo na participação de mercado será menos de 1% apenas, com ΔHHI de [CONFIDENCIAL] pontos. 49. Uma forma importante de avaliar a dinâmica da rivalidade entre as empresas nesse mercado ocorre através da evolução das participações dos market shares relativos aos laboratórios. Notase que, no presente caso, a União Química se manteve estável, com baixas participações de mercado, sempre inferiores a 1% (um por cento): http://sei.cade.gov.br/sei/institucional/pesquisa/documento_consulta_externa.php?DIepCIIo5RQ9gMqyCkAKpAVaUrRtGLIKJLmNNWsbPiCcmXghxA… 8/11 21/01/2015 :: SEI / CADE 0008021 Parecer :: 50. Da análise da evolução das participações de mercado, chegase à conclusão de que a Novartis detém uma posição de quase monopolista na prática. Seus medicamentos apresentaram razoável variação de share ao longo do período analisado, muito em função do decréscimo percebido do principal concorrente, o Ergotrate. Mais importante: a União Química já não era, desde antes da presente operação, um concorrente efetivo, nunca tendo percebido participação de mercado superior a 1%. Sua participação decaiu, na verdade, ao longo desses últimos 4 anos, de 0,88% para 0,84%. 51. Assim, à despeito da elevadíssima participação de mercado da Novartis, não é possível afirmar que a operação acarretará em aumento de capacidade de exercício de poder de mercado. Dada a inexpressiva participação da União Química neste mercado, não se vislumbra esse nexo de causalidade. Nâo se está afirmando que a empresa não seja capaz de exercer poder de mercado ou praticar preços de monopólio, mas tão somente que essa situação, se existente, era prévia à operação, não sendo modificada após a compra da Anovis pela União Química. 52. Vale ressaltar novamente que a presente operação não trata da união das atividades das requerentes, mas tão somente a aquisição de uma empresa, proprietária de uma planta produtiva, que continuará a produzir por determinado período (10 anos) os produtos de sua proprietária anterior (Novartis). Ambas as empresas continuarão a concorrer de forma independente no mercado, sendo compartilhado apenas parte do know how e da tecnologia de produção da Novartis. 53. A Novartis continuará a decidir de maneira independente os níveis de produção e o preço de seus medicamentos no mercado. De outro lado, a União Química não terá acesso à estratégia negocial de vendas da Novartis e os preços que oferece para seus produtos no mercado. 54. No entanto, em virtude da relação contratual entre as requerentes e em razão de comercializarem medicamentos dentro da mesma classificação ATC4, esta Superintendência, de maneira conservadora, analisou a operação de maneira concentracionista. 55. Destacase ainda, que os ingredientes ativos de Methergin e Syntocinon também não possuem, segundo as requerentes, proteção patentária no Brasil, facilitando, portanto, a entrada de novos concorrentes no mercado, por não haver barreiras legais de propriedade intelectual para a produção e comercialização de genéricos ou similares. VI. DA CLÁSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA 56. As Requerentes apresentaram, no dia 15/01/2015, de forma unilateral, nova versão da cláusula de não concorrência (através da petição 0010644) nos seguintes termos: [CONFIDENCIAL] 57. Verificase, assim, que a cláusula está adequada à jurisprudência sumulada deste Conselho do ponto vista temporal, material e geográfico, abrangendo apenas os segmentos afetados pela operação. VII. RECOMENDAÇÕES 58. Diante da constatação de ausência de nexo de causalidade entre a operação e o aumento das condições para o exercício de poder de mercado, em razão dos baixos incrementos de participação de mercado por parte da União Química, recomendase a aprovação sem restrições da operação. Estas as conclusões. http://sei.cade.gov.br/sei/institucional/pesquisa/documento_consulta_externa.php?DIepCIIo5RQ9gMqyCkAKpAVaUrRtGLIKJLmNNWsbPiCcmXghxA… 9/11 21/01/2015 :: SEI / CADE 0008021 Parecer :: [1] FIUZA, Eduardo; LISBOA, Marcos. Bens Credenciais e Poder de Mercado: um Estudo Econométrico da Industria Farmacêutica Brasileira. Rio de Janeiro: IPEA, 2001. Disponível em: <http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/2136/1/TD_846.pdf>. Acesso em: 14 de dezembro de 2014. [2] Ato de Concentração nº 08700.004648/201483; n° 08700.009618/201382; n° 08012.007861/0181; n° 08012.007841/0118; n° 08012.004436/201021; n° 08700.003395/201340; n° 08700.006419/201312; n° 08700.007669/201370; entre outros. [3] Conforme dados apresentados pelas Requerentes, caso fosse adotado o nível ATC3 como mercado relevante, haveria uma diferença de cerca de 1% nas participações de mercado resultantes da operação, sendo indiferente a utilização desse nível para efeitos de análise. [4] Argentina, Uruguai e Peru. Os medicamentos produzidos pela Anovis também são comercializados em outros países da América Latina como: Chile, Colômbia, México, Equador e Peru. [5] Atos de Concentração n° 08012.004168/200911 (Glaxo Group e Aspen Global); n° 08700.004123/201286 (Multilab e Takeda); n° 08012.002140/200265 (Biocompatibles e Abbott); n° 08012.007841/200118 (NesBIC e Akzo); entre outros. [6] Notase que as concentrações que serão analisadas dizem respeito aos medicamentos produzidos pela União Química que se sobrepõe àqueles da Novartis que são feitos exclusivamente pela Anovis na planta de Taboão da Serra. Ou seja, não serão analisadas eventuais sobreposições entre a União Química e a Novartis como um todo, já que da operação não decorre qualquer relação societária e/ou contratual entre as partes para além daquilo que é produzido pela Anovis para a Novartis na planta adquirida. [7] Foram adotados os parâmetros utilizados pela Federal Trade Commission (Estados Unidos), cujo Guia descreve os mercados da seguinte forma: a) se HHI < 1500 – mercados não concentrados. b) HHI entre 1500 e 2500 pontos: mercados moderadamente concentrados. c) HHI acima de 2500 pontos: mercados altamente concentrados. Padrões de interpretação: a) ΔHHI < 100 pontos: operações sem efeitos anticompetitivos, não requerem prosseguimento da análise. b) HHI após a operação < 1500 pontos, a operação não gera efeitos negativos. c) Em mercados moderadamente concentrados, com ΔHHI superior a 100 pontos, a operação tem o potencial de gerar preocupações concorrenciais, demandando análise mais detalhada. d) Em mercados altamente concentrados, se ΔHHI for de 100 a 200 pontos, a operação tem o potencial de ser danosa à concorrência, sendo necessária análise mais detalhada. Em casos que o ΔHHI for superior a 200 pontos, a operação presumivelmente gera aumento de poder de mercado, que deverá ser refutada por argumentos em sentido contrário. Obs.: algumas situações são excluídas dos critérios acima: i) uma concentração que envolva um concorrente potencial que entre no mercado ou um concorrente recente com uma quota de mercado reduzida; ii) uma ou mais das partes na concentração são inovadores importantes e esse fato não está refletido nas quotas de mercado; iii) existência de participações cruzadas significativas entre os participantes no mercado; iv) uma das empresas na concentração é uma empresa dissidente, existindo grandes possibilidades de perturbar o comportamento do mercado (maverick firm); v) indícios de coordenação passada ou presente ou de práticas que a facilitam; vi) uma das partes na concentração possui uma quota de mercado anterior à concentração igual ou superior a 50%. Documento assinado eletronicamente por Kenys Menezes Machado, Superintendente‐Adjunto(a) Substituto(a), em 16/01/2015, às 17:22, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. Documento assinado eletronicamente por Larissa Salsano de Assis, Assistente Técnico(a), em 16/01/2015, às 17:26, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. Documento assinado eletronicamente por Rachel de Souza Ferreira, Coordenador(a) Substituto(a), em 16/01/2015, às 17:29, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.cade.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0008021 e o código CRC 02CE2AF8. http://sei.cade.gov.br/sei/institucional/pesquisa/documento_consulta_externa.php?DIepCIIo5RQ9gMqyCkAKpAVaUrRtGLIKJLmNNWsbPiCcmXghx… 10/11 21/01/2015 Referência: Processo nº 08700.009834/2014‐09 :: SEI / CADE 0008021 Parecer :: SEI nº 0008021 http://sei.cade.gov.br/sei/institucional/pesquisa/documento_consulta_externa.php?DIepCIIo5RQ9gMqyCkAKpAVaUrRtGLIKJLmNNWsbPiCcmXghx… 11/11