UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA TERCEIRIZAÇÃO POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO Por: Camila Priebe de Oliveira Pouzada Orientador Prof. William Rocha Rio de Janeiro, 2011 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA TERCEIRIZAÇÃO POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Direito e Processo do Trabalho. Por: Camila Priebe de Oliveira Pouzada 3 AGRADECIMENTOS Agradeço a Deus pela maravilhosa vida que tenho, a minha linda família pelo apoio de sempre e aos colegas de trabalho pelo incentivo. 4 DEDICATÓRIA Dedico este trabalho ao meu querido esposo, pelo compreensão. incentivo, amor e 5 RESUMO A terceirização por intermédio de cooperativas de trabalho recentemente vem crescendo de forma excessiva e já se tornou prática consolidada na realidade laboral brasileira. O interesse das empresas tomadoras deve-se ao fato de que o trabalho realizado pelas cooperativas reduz drasticamente os custos da produção, além de simplificar a administração e reduzir o nível de responsabilidades daquelas empresas. Em contrapartida, destaca-se que o cooperativismo e sua terceirização constituem modalidades de inclusão social, a qual beneficia milhares de trabalhadores em todo o país, ante o grande volume de desemprego que faz parte da conjuntura mundial. Desta forma, a edição da Lei n° 8.949/94 que introduziu o parágrafo único ao artigo 442 da CLT, consignando não existir vínculo empregatício entre os associados da cooperativa e o tomador de serviços, tornou-se a derradeira autorização para contratação de serviços de terceiros, através de cooperativas, fora da relação empregatícia. Entretanto, a leitura do dispositivo pode conduzir a idéia de que qualquer trabalho prestado através de sociedades cooperativas, não constitui relação de natureza trabalhista. Contudo, este entendimento não deve prevalecer, pois, o referido parágrafo único não pode ser aplicado ao caso, sem a presença dos requisitos dos artigos 2° e 3° articulados com o 9°, todos da CLT. Cabe ressaltar também que o Direito do Trabalho, no Brasil, sempre foi resistente o tema da terceirização mantendo-se omisso, com exceção dos casos de trabalho temporário e de serviços de vigilância especializada, na regulamentação da subcontratação empresarial. Incumbiu, assim, à Jurisprudência regular a matéria, assentando a súmula n° 331 do TST. Assim, conclui-se que a terceirização é perfeitamente aplicável às cooperativas de 6 trabalho, não existindo empecilho legal à sua prática, desde que se restrinja às seguintes hipóteses: a) trabalho temporário; b) atividade de vigilância; c) serviços de conservação e limpeza; d) serviços especializados ligados à atividade meio do tomador; e, ainda, que não estejam presentes, a pessoalidade e a subordinação direta, sob pena de restar caracterizada fraude aos direitos trabalhistas e reconhecimento do vínculo de emprego entre a tomadora e o fictício cooperado que presta os serviços. . 7 METODOLOGIA O presente estudo foi realizado a partir da análise bibliográfica em que se buscou o conhecimento em diversas espécies de publicações, tais como artigos de revistas, periódicos especializados, livros, jurisprudência e legislação atinente. Ainda, como fonte de pesquisa indireta, periódicos e páginas de internet, que auxiliaram na construção do conhecimento. Deste modo, o trabalho é baseado em análise teórica, a fim de constituir o entendimento acerca das sociedades cooperativas e a possibilidade de terceirização de suas atividades, além de verificar se tal terceirização constitui procedimento empresarial lícito na ordem judicial pátria. . 8 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 09 CAPÍTULO I Considerações propedêuticas sobre o instituto das sociedades cooperativas 11 CAPÍTULO II A legislação cooperativa vigente no Brasil 19 CAPÍTULO III A questão da terceirização frente ao direito do trabalho 24 CAPÍTULO IV Cooperativas de trabalho como forma de terceirização 30 CONCLUSÃO 39 BIBLIOGRAFIA 41 ÍNDICE 43 9 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objeto de estudo as sociedades cooperativas e possibilidade de terceirização de suas atividades a partir da análise das consequências decorrentes de tal prática. Desta forma, o desafio é de verificar se a terceirização por intermédio de cooperativas de trabalho constitui procedimento empresarial lícito na ordem jurídica pátria. Em um primeiro momento será feita uma abordagem em tomo das considerações propedêuticas sobre o instituto das sociedades cooperativas, dentro do campo dogmático como: conceito, natureza jurídica, finalidade, classificação e características, pois estas informações essenciais para correta identificação das sociedades em questão, bem como para diferenciá-las de outras modalidades de organização do trabalho. O segundo capítulo destina-se a analisar a legislação cooperativista vigente em nosso país, com foco especial no regime jurídico constitucional. O exame relata o tratamento diferenciado que a Carta Magna conferiu às cooperativas, no sentido de proteger e favorecê-las, devido ao reconhecimento da importância de uma ordem jurídica facilitadora nascimento destas entidades como forma de atenuar os efeitos da escassez de trabalho. Além disso, faz-se uma breve exposição do que vem a ser ato cooperativo e após cita-se a Lei de Regência das Cooperativas (Lei 5.764/71). Em seguida, é feito um estudo a respeito da terceirização frente ao Direito Trabalho, extraindo-se noções gerais da questão e, após, dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego, verificando-se que a conjugação destes elementos na relação entre membros de cooperativas e na subcontratação de serviços configura a relação empregatícia. Por fim, o último capítulo encontra-se dedicado a interpretação do parágrafo único do artigo 442 da CLT e da Súmula 331 do TST, destacando-se que estes devem ser analisados sistematicamente com o ordenamento jurídico 10 vigente, bem como com os princípios do Direito do Trabalho, a fim de restar esclarecido quanto da possibilidade de terceirização por intermédio de sociedades cooperativas. A questão proposta neste estudo nos parece extremamente atual e inquietante, pois, mesmo as sociedades cooperativas sendo entidades que se inspiram em princípios de ordem ética e moral, na busca de uma economia mais humana e solidária, as distorções produzidas pelas sociedades empresariais que, isentas de responsabilidades, contratam mão-de-obra barata sem a menor preocupação com o núcleo de normais individuas, acabam deixando cair por terra todos os avanços e conquistas laborais produzidas até hoje. O cooperativismo como meio de inclusão no mercado de trabalho deve ser sempre incentivado, e o Direito do Trabalho deve modernizar-se e se adaptar aos novos tempos. Todavia, isto não quer dizer a retirada de direitos trabalhistas essenciais, os quais proporcionam aos obreiros condições dignas de trabalho e de vida. 11 CAPÍTULO I CONSIDERAÇÕES PROPEDÊUTICAS SOBRE O INSTITUTO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS 1.1 Cooperativas de Trabalho - Conceito A maioria das definições em tomo do tema escolhido enfoca, preponderantemente, o aspecto do fenômeno social das cooperativas, mais do que a questão técnico-jurídico do significado do instituto. Portanto, definir em um só conceito, significado que propicie de forma exata a compreensão e a dimensão do tema e que tenha a virtude de traçar de maneira ampla os contornos jurídicos deste, constitui-se complexa missão. Não obstante, o artigo 3° da Lei 5.764/71 delineou alguns parâmetros que podem auxiliar no entendimento desta questão: “Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.” As cooperativas se estabelecem sob forma legal própria e podem ser criadas por pessoas físicas ou, excepcionalmente, por pessoas jurídicas que desenvolvem atividade ou profissão em comum. Tais pessoas se aliam para realizarem certa atividade econômica ou para praticarem negócios jurídicos e esta reunião tem como finalidade exclusiva servir aos associados, viabilizando a consolidação dos interesses dos mesmos, sendo os resultados econômicos distribuídos de acordo com o empenho de cada cooperado. A doutrina também enumera, de forma perspicaz, vários elementos relevantes, dando ênfase fundamentalmente ao aspecto de mutualidade dos interesses em comum entre os cooperados. 12 Helnon de Oliveira Crúzio sustenta que: “...cooperativa é a união de trabalhadores ou profissionais diversos, que se associam por iniciativa própria, sendo livre o ingresso de pessoa, desde que os interesses individuais em produzir, comercializar ou prestar um serviço não sejam conflitantes com os objetivos gerais da cooperativa.” (CRUZIO, Helnon de Oliveira Como Organizar e Administrar uma cooperativa. 2a ed., Rio de Janeiro: FGV, 2001, p.13). Carvalho de Mendonça leciona da seguinte forma: “Sociedades cooperativas são institutos modernos, tendentes a melhorar as condições das classes sociais, especialmente dos pequenos capitalistas e operários. Elas procuram libertar essas classes da dependência das grandes indústrias por meio da união das forças econômicas de cada uma; suprimem aparentemente o intermediário.” (MENDONÇA, 1. X. Carvalho de. Tratado de direito comercial brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1954. p.240). Percebe-se, então, que o cooperativismo apóia-se na ajuda mútua dos sócios, com o objetivo comum e predeterminado de afastar o intermediário e propiciar o crescimento econômico e a melhoria da condição social de seus membros, os quais possuem na união a razão de sua força. Ao contrário das sociedades de capital, a cooperativa é um tipo de sociedade formada por pessoas cuja atuação dentro da estrutura legal da 13 entidade não leva em conta as cotas sociais que cada associado possui, mas sim a participação efetiva dos seus membros em igualdade de condições. 1.2 Natureza Jurídica As cooperativas são tidas pela lei e pela doutrina como sociedades, pois decorrem do resultado do encontro de interesses comuns entre seus membros, que somam forças para a realização de fins comuns de natureza econômica. Contudo, ao observar o artigo 4° da Lei 5764/71 percebemos que de seu texto emerge uma aparente contradição: As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: Não podem as sociedades cooperativas ter natureza jurídica própria e, ao mesmo tempo, ter natureza civil. Tal incoerência tem como fundamento o fato de que a doutrina, no passado, encontrou dificuldade em buscar uma definição clara a este respeito, chegando a idealizá-la como uma entidade sui generis, um misto de sociedade civil e comercial, isto é, não podia ser considerada nem uma, nem outra. Atualmente, a legislação aparta totalmente os conceitos de sociedade cooperativa e sociedade comercial e independentemente da atividade econômica por aquela explorada será sempre considerada sociedade simples. Vejamos o comando do artigo 982 do novo Código Civil: “Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade 14 própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.” Na sua essência, a cooperatividade, ainda que exercida sob as vestes de pessoa jurídica, não pertence ao domínio do direito comercial - que se ocupa com as formas associativas nas quais a perspectiva de lucro é o alvo perseguido por todos os participantes. Ainda, parte da doutrina defende que a sociedade cooperativa é um tipo societário próprio, com forma jurídica própria, diferenciando-se das demais sociedades. Pois, se passou a entender que as regras destinadas a reger estas sociedades não constituíam mero apêndice ou prolongamento dos sistemas de Direito Civil, Comercial, Social ou Administrativo, mas sim, continham os elementos caracterizadores de um novo ramo do direito: o Direito Cooperativo. No entanto, a legislação atinente considera a cooperativa como uma sociedade de natureza civil, devendo preceder ou seguir à sua denominação a locução "sociedade cooperativa". 1.3 Finalidade A missão da cooperativa está calcada em atender os interesses de seus membros e proporcionar a ampliação da capacidade de inserção no mercado de trabalho em que estes atuam, pois organizadas e atuando em maior escala, essas cooperativas podem funcionar em segmentos nos quais o trabalhador autônomo por si só, não teria chance de resistir, tendo em vista todo o poder econômico das grandes e médias empresas. 15 As tarefas administrativas das atividades dos cooperados também são feitas pela cooperativa, tais como propaganda e cobrança, por exemplo. E, além destes afazeres imediatos, a cooperativa pode também proporcionar aos associados aperfeiçoamento profissional, educação e outras atividades destinadas a elevar a condição do cooperado a um patamar de cidadania social e civil ajustado com a dignidade humana. Portanto, daí surge seu caráter dúplice, também chamado de princípio da dupla qualidade do cooperado como assevera Paulo Renato Fernandes da Silva: “(...) porquanto é ao mesmo tempo sócio (membro da entidade que constitui e dirige, direta ou indiretamente, através da eleição da diretoria) e 'cliente', na medida em que é o principal destinatário e usuário dos serviços que lhe são prestados pela cooperativa.” (SILVA, Paulo Fernandes da. Cooperativas de Trabalho, Terceirização de Mão-de-Obra e Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, p. 27). Admite-se afirmar, desta forma, que as cooperativas objetivam prestar serviços a seus sócios e assim o fazem realizando negócios em seu próprio nome ou com terceiros em beneficio destes membros, portanto, não perseguem lucro. O resultado das operações econômicas realizadas, que pode ser positivo (sobras) ou negativo (prejuízos), é apurado após o pagamento de todas as despesas da sociedade. No caso de haver sido positivo tal resultado poderá ser feito o rateio das sobras entre os associados, na exata proporção dos serviços realizados por cada um. Nesta linha de raciocínio, Paulo Renato Fernandes da Silva também aduz que: 16 “As cooperativas não se ocupam em alcançar rendimentos sobre o capital investido (lucro), e sim em viabilizar, de maneira organizada e estruturada, a atividade dos seus associados. Embora isso seja verdade, nada impede que por força das circunstâncias ou da boa administração a cooperativa tenha um superávit, caso em que tais sobras obedecerão a destinação fixada no Estatuto Social da Entidade, podendo ser distribuídas aos associados.” (SILVA, Paulo Fernandes da. Cooperativas de Trabalho, Terceirização de Mão-de-Obra e Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, p. 29). De fato, embora a cooperativa não possua aspiração de lucro como razão maior de sua existência, deve executar suas atividades com tal eficiência a ponto de gerar sobras ao final do exercício, permitindo que associados tenham acesso a elas, ou, caso assim decidam, reinvistam na própria organização. A eficiência da atividade cooperativa é sim um fim a ser alcançado. O lucro não é, porém, a finalidade da organização. 1.4 Classificação O artigo 50 da Lei 5.764/71 prevê que as sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-lhes o direito exclusivo, sendo determinado unicamente que de sua denominação conste a palavra cooperativa, pois esta é a forma de distinguir a cooperativa de outros tipos de sociedades. Então, podem ser livremente criadas, independentemente de autorização, demonstrando a flexibilização no objeto das cooperativas, sendo 17 vedada a interferência estatal em seu funcionamento (artigo 5°, XVIII, da Constituição Federal). Para a prestação de serviços de interesse comum, é permitida a constituição de cooperativas centrais, às quais se associem outras cooperativas de objetivo e finalidades diversas (parágrafo único do artigo 8° da Lei 5.764/71). 1.5 Características As cooperativas diferenciam-se das demais sociedades através de várias características, as quais estão elencadas no artigo 4° da Lei n°. 5.764/71 e no artigo 1.094 do novo Código Civil. Na cooperativa há a adesão voluntária, com número ilimitado de associados, fato este que se denomina "porta aberta", e sua criação é livre, sem necessidade de autorização. Outra particularidade é a variabilidade do capital social, representado por cotas-partes, ou seja, tal capital fica condicionado ao ingresso e à saída de associados da cooperativa, entretanto, não é permitida a distribuição de cotaspartes a estranhos à sociedade. A quarta característica é a singularidade de voto, no entanto, podem as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade. O quorum para funcionamento e deliberação da assembléia geral é baseado no número de associados e não no capital, ou seja, prevalece a igualdade de participação dos associados nos destinos da cooperativa, através do critério democrático. 18 O retomo das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado é outra peculiaridade da cooperativa. No entanto, a assembléia geral poderá destinar as sobras para outras finalidades sociais, como o reinvestimento na própria cooperativa. Em razão da finalidade social da cooperativa temos a característica da indivisibilidade dos fundos de reserva e de assistência técnica, educacional e social, sendo assim, os fundos não serão divididos entre os associados nem mesmo em caso de dissolução da sociedade. A nona característica faz alusão ao caput do artigo 5° da Constituição Federal que trata do princípio da igualdade - Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Então, deve a cooperativa estar pautada na neutralidade política e na indiscriminação religiosa, racial e social. Além disso, sociedade cooperativa tem por objeto a melhoria das condições de vida dos associados, portanto é característica irrefutável o dever de prestar assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados. E, a última peculiaridade está ligada ao fato de a admissão de associados ficar limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços. Destarte, são estes os elementos essenciais que compõem a definição das sociedades cooperativas. São importantes para sua correta identificação, bem como para diferenciá-la de outras modalidades de organização do trabalho, notadamente do trabalho subordinado, exercido sob forma de emprego 19 CAPÍTULO II A LEGISLAÇÃO COOPERATIVA VIGENTE NO BRASIL 2.1 Tratamento Constitucional O legislador constituinte de 1988 dedicou especial atenção ao sistema cooperativista e, assim, instituiu oito dispositivos a este respeito no texto constitucional. A Carta Magna esboçou os parâmetros básicos ensejadores de uma verdadeira política nacional cooperativista. Então, as linhas gerais do cooperativismo estão delineadas na Constituição da República, que recepcionou grande parte dos artigos da Lei 5.764/71, também conhecida como a Lei de Regência das Cooperativas. O primeiro dispositivo integrante da política do cooperativismo é o inciso XVIII do artigo 5°, verbis: “A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independente de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.” Essa norma expressa os princípios da liberdade e da autonomia das sociedades cooperativas. Liberdade porque a criação das cooperativas independe de autorização estatal; e autonomia porque compete ao próprio ente cooperativo se estruturar e organizar internamente, sem intervenção estatal. 20 Outro dispositivo basilar do sistema constitucional cooperativo é o artigo 174, § 2°, que compila: “Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 2° - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.” O legislador constituinte conferiu às cooperativas um tratamento jurídico diferenciado das demais sociedades, no sentido de proteger, e favorecer as referidas entidades, ou seja, pode-se dizer que o tratamento constitucional é privilegiado. Isto ocorre devido ao reconhecimento da importância da criação de uma ordem jurídica e econômica facilitadora do nascimento e desenvolvimento de cooperativas no país, como forma de atenuar os efeitos nefastos da miséria e do desemprego. Há quem sustente que os incentivos destinados às sociedades cooperativas estariam maculando o princípio da isonomia de tratamento, em relação às demais sociedades. No entanto, tal tese não prospera visto ser a própria Constituição que determinou esse apoio, reconhecendo o caráter especial das cooperativas. Isso porque, claramente, as cooperativas não teriam a menor possibilidade de concorrer com a empresa capitalista, cujo único objetivo é a busca incessante pelo lucro. O regime das cooperativas é diferente do comum das demais sociedades, pois se baseia na reunião de esforços, na solidariedade e no trabalho de todos para o alcance de seus objetivos econômicos e sociais. Como já dito, as cooperativas não objetivam contabilizar lucro, na realidade, apenas distribuem para seus associados o produto do trabalho de cada um. 21 A ordem econômica social deve ser organizada conforme os princípios da justiça e das necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos existência digna. Portanto, o constituinte conferiu tratamento desigual aos desiguais, na tentativa de, no mínimo, gerar uma situação de igualdade jurídica a fim de compensar a desigualdade econômica real que assola os mais frágeis de um mercado cada vez mais competitivo. Outro dispositivo constitucional que dá alicerce jurídico ao cooperativismo é o artigo 146, III, "c". Prescreve o dispositivo: “Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.” Primeiramente, cumpre determinar em que consiste o ato cooperativo, pois a Constituição fornece um elemento para indicar os atos praticados pela cooperativa, porém, não diz se é aquele praticado com terceiros ou praticados com os próprios cooperados. No entanto, como ainda não veio ao mundo jurídico lei complementar regulamentadora, temos que buscar na legislação infraconstitucional, neste caso, na Lei 5.764/71, elementos para verificar se seus dispositivos foram recepcionados pela nova ordem constitucional, e podem dar efetividade ao seu comando. O artigo 79 da referida Lei prevê o seguinte: “Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.” 22 Tal artigo conceitua o ato cooperativo em sendo aquele praticado, ativa ou passivamente, pela cooperativa, de tal sorte que as relações entre as cooperativas e terceiros não se enquadram no conceito cooperativo, portanto, não poderão se beneficiar das vantagens tributárias previstas. Além disso, esses atos devem ser praticados para consecução dos objetivos sociais, então, se a finalidade da cooperativa é a de prestar serviços aos seus associados, o ato cooperativo é aquele realizado entre estes dois sujeitos: cooperativa e cooperado. No tocante ao tratamento tributário, a matéria a ser regulamentada por lei complementar deve conter efetivas vantagens ou mesmo ausência de tributação do ato cooperativo, tendo em vista que são sociedades de natureza especial e que não visam lucro, conforme já analisado anteriormente. Ainda convém ressaltar que, atualmente, inúmeras exceções são criadas mediante leis posteriores (as quais revogam a lei anterior no que inovam), acabando por desnaturar o instituto. Contudo, a maioria destas hipóteses leva a questionar a respeito da existência de inconstitucionalidade, fato que enseja a possibilidade, para as cooperativas que se sentirem prejudicadas, de ajuizar mandado de injunção e obrigar a autoridade competente a emitir manifestação que permita a fruição do direito constitucional. 2.2 Lei 5.764/71 e o novo Código Civil A Lei de Regência das Cooperativas, como é conhecida a Lei 5.764/71, que de acordo com a "Teoria de Recepção" formulada por Kelsen continua a vigorar nos dispositivos que não são incompatíveis com a nova Carta Magna de 1988, definiu a política nacional do cooperativismo e instituiu seu regime 23 jurídico. Tal Lei e o novo Código Civil cuidaram de enumerar, nos seus artigos 4° e 1.094, respectivamente, algumas peculiaridades fundamentais do tema. Estas questões relevantes tratam das características que possibilitam distinguir as sociedades cooperativas das demais, assunto este já tratado no capítulo anterior. 24 CAPÍTULO III A QUESTÃO DA TERCEIRIZAÇAO FRENTE AO DIREITO DO TRABALHO 3.1 Noções gerais sobre a terceirização Terceirização é uma técnica administrativa que possibilita o estabelecimento de um processo gerenciado de transferência, a terceiros especializados, das atividades não essenciais da empresa, permitindo a esta concentrar seus esforços no objetivo final, reduzindo custos e ganhando competitividade. Cumpre destacar que historicamente o Direito do Trabalho sempre foi pouco receptivo à subcontratação de serviços, baseado no entendimento de que o verdadeiro empregador é aquele beneficiado pela prestação laboral. Prova disto é que a legislação brasileira, com exceção dos casos de trabalho temporário e de serviços de vigilância especializada, manteve-se omissa na regulação da terceirização. Então, coube à jurisprudência tratar da matéria através da súmula n° 331 do TST, que alargou as hipóteses de contratação de terceiros, as quais serão estudadas em momento oportuno. Para abordar a análise deste fenômeno é necessário de ante mão distinguir a terceirização de serviços da terceirização da força de trabalho humano. Aquela ocorre quando a empresa decide repassar para outra a execução de certos serviços que julgue conveniente, já na segunda modalidade é diferente, pois a empresa (tomadora de serviços) contrata a outra (fornecedora dos serviços) para que lhe envie trabalhadores qualificados ao desenvolvimento das atividades produtivas, dentro do espaço físico do estabelecimento da contratante. 25 Desta forma, a questão de maior controvérsia afeta justamente a modalidade de intermediação da força de trabalho, pois normalmente cria uma situação de vinculação fática e direta com a empresa tomadora, no entanto há casos em que a terceirização do trabalho se enquadra no ordenamento jurídico de forma lícita, os quais serão elencados posteriormente. Na década de oitenta, época da aprovação da Lei 7.102/83 (que permite a subcontratação da atividade de vigilância patrimonial nos bancos), o problema da terceirização começa a surgir com maior intensidade no Brasil. Muitas empresas tomadoras passaram a subcontratar trabalhadores para desenvolver atividades próprias do pessoal permanente de seus quadros funcionais, gerando desemprego em massa, subemprego, precarização das condições de trabalho, além de, em muitos casos, violação flagrante das normas de proteção ao labor humano. Em grande número de casos, a dinâmica da operação de fornecimento de mão-de-obra leva a configuração material dos elementos fáticos-jurídicos próprios do vínculo empregatício, ou seja, o empregado e o empregador. Então, na hipótese de se constatar que a categoria jurídica não representa a realidade dos fatos concebidos, e estando presentes os requisitos caracterizadores da qualidade de empregado, haverá na verdade uma relação de emprego disfarçada com outra roupagem, capaz de atrair a incidência das normas de proteção ao trabalho. Atualmente, a terceirização da força de trabalho lícita é possível, contudo, cumpre lembrar que a regra que vigora no ordenamento pátrio é a da contratação direta do trabalhador pelo empregador, e de forma excepcional de labor terceirizado. Se a terceirização for considerada ilícita estará maculada pelo artigo 90 da CLT, gerando nulidade absoluta do ato. 26 3.2 Lei 6.019/74 A primeira Lei a disciplinar a matéria da terceirização foi a Lei do Trabalho Temporário, n° 6.019/74. Na época havia milhares de empresas fornecedoras de mão-de-obra e milhares de trabalhadores prestando serviços sem que existisse qualquer tipo de regramento a este respeito. Então, tal lei surgiu a fim de coibir abusos gerados pelas leis de mercado que assolavam as relações de trabalho no Brasil. Assim, com sua edição houve certa flexibilização da Legislação Trabalhista, já que criou-se uma maior liberdade de contratação, facilitando a obtenção lícita de trabalho alheio legalmente formalizada pelos contratos de terceirização de mão-de-obra. Na visão dos mais radicais, este abrandamento pode se tornar um passo para a total desregulamentação do Direito do Trabalho, que reconduziria a situações bem próximas do Estado liberal clássico; no qual a ordem legal considerava os contratantes em pé de igualdade para estipularem regras que iriam reger suas relações jurídicas. A flexibilização pode significar, no entendimento de alguns doutrinadores, enorme prejuízo a situação jurídica dos empregados e, ainda, grave ofensa ao texto constitucional, vejamos a opinião de Paulo Renato Fernandes da Silva: “Entende-se que a flexibilização de legislação consiste na quebra do princípio da inderrogabilidade das normas trabalhistas, que deixam de ser cogentes e irrenunciáveis em troca da possibilidade das partes contratantes disporem de seus interesses de forma diversa da prevista na lei. A teoria da flexibilização está centrada na idéia de haver um pluralismo de fontes de Direito do Trabalho, em 27 que a negociação individual ou coletiva pode ignorar o comando legal tutelar do hipossuficiente.” (SILVA, Paulo Fernandes da. Op. cit., p. 92). Portanto, a possibilidade de cabimento da prestação de serviços deve estar sempre ligada à observância das hipóteses em que há previsão jurídica. Assim, segundo a disciplina normativa da Lei 6.019/74 a terceirização só poderá ocorrer nos casos de necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente da empresa tomadora de serviços, ou para auxiliar a situação derivada de acréscimo extraordinário de serviços, caso igualmente temporário. Através da aplicação analógica do artigo 445 da CLT, entende-se que a transitoriedade das atividades não poderá ser superior a dois anos. No entanto, cada empregado temporário só pode prestar seus serviços para a mesma empresa tomadora pelo prazo máximo de três meses e a inobservância dessa regra poderá acarretar configuração do vínculo empregatício diretamente com esta empresa, salvo casos especiais com expressa autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Sinteticamente, pode-se dizer que a empresa de trabalho temporário contrata trabalhadores através do regimento da CLT, portanto, contrata empregados que irão compor seu quadro efetivo de funcionários. E, após, fornece a mão-de-obra para atender as necessidades de outras empresas (denominadas tomadoras de serviços), que demandando extraordinariamente de trabalhadores contrata comercialmente a empresa fornecedora para obter os profissionais que precisa. Neste caso, não há distinção entre atividade fim e atividade meio, o importante é o enquadramento legal nos requisitos exigidos. 3.3 Elementos fático-jurídicos da relação de emprego 28 As atividades das cooperativas de trabalho criadas com escopo de desvirtuar e fraudar as relações de emprego e as distorções do modelo de terceirização admitido passaram a ser habitualmente forjadas pelo mercado. Deste modo, a conjugação de determinados elementos na relação fática entre membros de cooperativas e na subcontratação de serviços configuram a relação empregatícia. Pois, para o Direito do Trabalho brasileiro empregado é todo trabalhador que presta serviços enquanto pessoa física, pessoalmente, com habitualidade, com subordinação e onerosidade. Tais elementos estão previstos nos artigos 20 e 30 da CLT e devem se apresentar cumulativamente. O primeiro pressuposto diz respeito à qualidade do empregado, que é sempre pessoa física ou natural, a pessoa jurídica nunca poderá ser empregada, pois a lei tutela a figura humana do trabalhador, parte hipossuficiente na relação de emprego. Outro elemento essencial para configuração do vínculo de emprego é a pessoalidade. Somente aquele determinado empregado destacadamente em razão de seus atributos profissionais, morais, técnicos culturais e sociais que distinga dos demais trabalhadores é que pode prestar o serviço. A habitualidade ou não eventualidade também é outra característica própria da relação empregatícia. O trabalho não eventual é aquele executado de forma contínua, permanente, ao longo do tempo, para o mesmo empregador. Não importando se o empregado labora algumas vezes por semana; também neste caso o trabalho poderá ser permanente e contínuo, não eventual, como determina a norma celetista. O quarto elemento diz respeito à subordinação, pois toda atividade desenvolvida pelo empregado se encontra em dependência jurídica em relação ao empregador, por força do contrato de trabalho. Assim, o ordenamento trabalhista confere ao contratante poderes de mando sobre o modo e forma de como o labor será realizado, de maneira a que seja útil ao desenvolvimento de seu negócio. 29 A subordinação jurídica pode ser caracterizada pela existência de horário a ser cumprido pelo trabalhador, pela possibilidade de receber punições disciplinares, pelo controle de suas tarefas pelos prepostos do empregador, pelo efetivo recebimento de ordens, bem como, pela possibilidade de ter seu desempenho profissional avaliado e pontuado. Por fim, o último pressuposto configurador da relação de emprego é a onerosidade. O contrato de trabalho é comutativo, o empregado transfere para o empregador, antecipadamente, o resultado de seu trabalho e o empregador, de sua parte, paga um salário pelos serviços prestados. Conclui-se, então, que o serviço prestado mediante as condições acima descritas, preenchendo simultaneamente todos os elementos legais, não obstante se utilize de toda e qualquer forma de disfarçar essa relação atribuindo-lhe outro nome, será, a princípio, considerado relação empregatícia. Assim, se a contratação importar em afastamento irregular das normas de proteção do trabalho, mediante instrumentalização do instituto para fins ilícitos de contratação de empregados sob o falso manto de terceirizados ou cooperados, a hipótese será de fraude às normas de Direito do Trabalho, coibida pelo artigo 9° da CLT. 30 CAPÍTULO IV COOPERATIVAS DE TRABALHO COMO FORMA DE TERCEIRIZAÇÃO A temática das sociedades cooperativas está topologicamente situada no contexto da terceirização da mão-de-obra, isto é, todo o problema do trabalho prestado mediante sociedade cooperativa se atém em detectar a verdadeira natureza jurídica da relação estabelecida entre o trabalhador e a cooperativa e o trabalhador e a empresa tomadora do labor. Deste modo, a análise do juízo de legalidade da terceirização por intermédio de cooperativas é possível de ser fixada sob dois enfoques principais: o primeiro diz respeito à verificação se essa modalidade de terceirização colide com as normas de ordem pública de tutela do trabalho subordinado; em segundo lugar, cabe a investigação quanto ao funcionamento orgânico da sociedade cooperativa, isto é, se ela realmente funciona informada e em obediência aos princípios do cooperativismo. O exame desses dois aspectos vai permitir descortinar se a contratação do trabalho, no caso concreto, constitui um procedimento lícito ou não, sob o ponto de vista do Direito do Trabalho. 4.1 Interpretação do Parágrafo Único do Artigo 442, CLT A terceirização por intermédio de cooperativas de trabalho vem crescendo de forma expressiva e já se tornou prática consolidada na realidade laboral brasileira. Tal situação está diretamente relacionada com a edição da 31 Lei n° 8.949/94 que introduziu o parágrafo único ao artigo 442 da Consolidação das Leis Trabalhistas, expondo que: “Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.” O artigo 90 da Lei n° 5.764/71 já isentava a cooperativa das obrigações de natureza trabalhista, em relação a seus sócios. Assim, o legislador tratou de reafirmar o já disposto anteriormente e, acrescentou ainda, não existir vínculo empregatício entre os associados e o tomador de serviços, sendo a derradeira autorização para contratação de serviços de terceiros, através de cooperativas, fora da relação empregatícia. Entretanto, a leitura do dispositivo acima transcrito pode conduzir à idéia de que qualquer trabalho prestado através de sociedades cooperativas não constitui relação de natureza trabalhista entre o cooperado e a empresa tomadora de serviços. No entanto, este entendimento não deve prevalecer, pois, o referido parágrafo único não pode ser aplicado ao caso sem a presença dos requisitos dos artigos 2° e 3°, articulados com o 9°, todos da CLT. Vejamos o que dizem tais artigos: “Art. 20 - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações 32 recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.” O artigo 20 da CLT mostra a definição legal de empregador e os riscos que este assume já o empregado é tido como uma espécie do gênero trabalhador, assim definido pela CLT: “Art. 30 - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” Então, no intuito de proteger o empregado, qualquer norma que venha a burlar ou afastar a atuação deste artigo será nula de pleno direito pelo artigo 90 da CLT, que dispõe: “Art. 90 - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.” A consequência dessa nulidade é afastar do mundo jurídico o ato de simulação, possibilitando a incidência da norma trabalhista no caso concreto. Além disso, há que levar em conta os princípios protetivos do Direito do Trabalho, pois a mera obediência aos requisitos formais não é suficiente para considerar a ausência de vínculo empregatício entre o cooperado e a empresa tomadora. Permanece, no Direito do Trabalho, com todo o seu vigor, o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a realidade é que indicará em que consiste a relação, se societária ou empregatícia, pois os fatos prevalecem sobre a forma contratual. Portanto, à luz do artigo 9º da CLT, se as estipulações registradas em contrato não corresponderem à realidade, não terão qualquer valor jurídico. 33 Ainda, a interpretação em contrário seria totalmente errônea, pois conduziria a situações absurdas, consolidando verdadeira porta aberta à fraude. A cooperativa de trabalho é uma espécie de empresa onde os sócios são os próprios trabalhadores, em perfeita igualdade de condições societárias, executando seus serviços de maneira autônoma com horário livre. A sociedade cooperativa não pode exercer a função de agenciadora de mão-de-obra, utilizando-se do discurso da flexibilização e da desregulamentação germinando a precarização das relações de trabalho. Neste contexto, a Organização Internacional do Trabalho - OIT, ao aprovar na sua 190ª Assembléia, a Recomendação 193, que trata da promoção às cooperativas, preconizou que as políticas nacionais deverão: “b) assegurar que não se instituam cooperativas ou sejam usadas, como artifícios para escapar a obrigações trabalhistas ou mascarar relações de emprego, e combater falsas trabalhistas, cooperativas garantindo a que aplicação violam da direitos legislação trabalhista em todas as empresas;” Essa situação de fraude vem maculando o ideário precípuo do cooperativismo, criando as falsas cooperativas que, atualmente, têm o condão de gerar uma situação de ceticismo e de repulsa na órbita das relações de trabalho. Todavia, a análise imparcial do fenômeno conduz ao reconhecimento de que o sistema de cooperativas representa mais uma forma lícita de obtenção de mão-de-obra ao largo de direito trabalhista, se exercida de boa-fé. 4.2 A Súmula n°. 331 do TST 34 Conforme prévio comentário, é sabido que, o Direito do Trabalho, no Brasil, sempre foi resistente ao tema da terceirização mantendo-se omisso, com exceção dos casos de trabalho temporário (Lei 6.019/73) e de serviços de vigilância especializada (Lei 7.102/84), na regulamentação da subcontratação empresarial. Incumbiu, assim, à jurisprudência regular a matéria, assentando a súmula n° 331 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo estudo é o objeto central deste tópico. Tal súmula é fruto dos novos tempos, pois se rendeu o TST às pressões por profundas transformações que atingem a economia como um todo, hoje mais globalizada. A referida súmula alargou, enormemente, as hipóteses de contratação de terceiros, inclusive para admiti-la, de forma permanente, em serviços especializados ligados às atividades-meio das empresas. No entanto, cabe questionar se o mesmo se aplica ao caso das cooperativas laborais que participam da subcontratação de serviços e de produtos. Vejamos: Súmula Nº 331 do TST “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os 35 órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.” 36 O primeiro inciso compila a regra geral do entendimento jurídico do TST quanto ao problema da terceirização. Esta, como forma de obtenção de mãode-obra alheia de maneira subordinada, representa uma prática gerencial e trabalhista incompatível com as normas mais elementares do Direito Laboral. Contudo, excepciona as circunstâncias previstas na Lei 6.019/74 (Lei do Trabalho Temporário). Através da leitura do tópico II fica afirmado que a contratação irregular não reverterá em vínculo empregatício entre os membros da empresa fornecedora de mão-de-obra, no caso em questão a cooperativa e as empresas e unidades do setor público, tendo em vista a exigência de prévia aprovação em concurso público. Adiante, outras hipóteses lícitas de terceirização pode-se depreender da leitura dos incisos seguintes: as atividades de vigilância, as atividades de conservação e limpeza e serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador. Acentua-se que em tais situações devem estar ausentes a pessoalidade e a subordinação, sob pena de restar desconsiderados os aspectos formais da relação jurídica, pelo fato de ficar caracterizada a simulação fraudulenta, ao se verificar que a empresa tomadora está se utilizando da empresa locadora com intuito apenas de esquivar-se à aplicação da legislação trabalhista. Com relação à prestação de serviços especializados, ligados à atividade-meio do tomador, deve-se atentar para o fato de que a empresa interposta não pode ser simplesmente uma locadora de mão-de-obra e, sim, deve ter capacitação própria e particularizada relacionada ao serviço que se dispõe a realizar. Além disso, somente se considera lícita a terceirização dos serviços ligados a atividades não essenciais do tomador, ou seja, não se admite, juridicamente, a transferência de atividades finalísticas da empresa principal para as contratadas. O intuito desta proibição é evitar que empresas 37 terceirizem suas atividades essenciais e passem a se isentar dos riscos inerentes à atividade empresarial. Outra questão relevante a ser extraída do enunciado em questão, faz referência ao seu tópico IV que versa sobre a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Esta responsabilidade impõe-se como uma proteção para o trabalhador e significa que a cobrança recairá sobre o devedor secundário, o tomador de serviços, se o principal, no caso a cooperativa, não contribuir com suas obrigações. Esta responsabilidade tem como fundamento os conceitos de culpa in eligendo e culpa in vigilando. Conforme nos ensina De Plácido e Silva: “culpa in eligendo (resultante da escolha), é a que se atribui ao proprietário, patrão, empregador, etc... pelas faltas cometida por seus serviçais, empregados ou prepostos, na execução de atos ou omissões que possam causar danos a outrem, desde que ocorridos no exercício do trabalho que lhes é cometido. Já a culpa in vigilando (falta de vigilância) é a que se imputa à pessoa, em razão de prejuízos ou danos causados a outrem, por atos de pessoa, sob sua dependência, ou por animais de sua propriedade, consequentes da falta de vigilância ou atenção que deveria ter, de que resultam os fatos, motivadores dos danos e prejuízos.” (De Plácido e Silva. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense. 1987, p. 591). Na prática, a empresa tomadora de serviços deve ter a prudência de exigir a apresentação dos recibos de pagamento das parcelas trabalhistas e fiscais devidas, visando resguardar-se de problemas futuros. Quanto aos entes da administração pública, devido à recente redação dada à Súmula em estudo, ocorrida em maio deste ano, se estabelece uma 38 inversão no ônus da prova, circunstância que obriga o empregado a provar que o órgão da Administração atuou culposamente na fiscalização da prestadora durante a execução de seu contrato de trabalho e no inadimplemento de suas verbas. Tal alteração tem sido alvo de grande polêmica entre os operadores do direito. A primeira corrente defende a tese de que o item IV da súmula é plenamente aplicável, ao passo que a outra entende que tal item não deve ser aplicado em detrimento da legislação que versa sobre licitações e contratos celebrados no âmbito da administração pública. Assim sendo, o tema não será objeto de aprofundamento do presente trabalho, eis que desviaria o foco do estudo proposto. Portanto, após a análise da legislação e doutrina atinente, pode-se dizer que a terceirização através de cooperativas de trabalho é ilícita em duas hipóteses. A primeira diz respeito à cooperativa que age como mera locadora da força de trabalho, servindo apenas para desenvolver a triangulação da relação contratual. Neste caso, a prestação de trabalho se dá de forma contínua, pessoal e subordinada à empresa tomadora de serviços. Já a outra hipótese de ilicitude se dá com as cooperativas de fachada, onde não há gestão democrática e sim uma relação interna de subordinação e hierarquia. 39 CONCLUSÃO Ao término do presente estudo, pode-se concluir que, as sociedades cooperativas, em geral, são criadas para combater a escassez de emprego e assegurar a preservação da dignidade laboral, diminuindo a degradação das condições de trabalho e imperfeições do mercado. Estas sociedades constituem uma forma de organização espontânea e alternativa, já que sua estruturação interna não obedece às regras tradicionais do direito societário, mas sim a regramento de caráter mutualista e solidarista. Trata-se de sociedade de pessoas onde o capital não é essencial. Estamos diante de uma dura realidade mundial, grandes potências econômicas estão em crise, passando por seriíssimas dificuldades, e Brasil não está alheio a toda esta situação, sendo evidente que pode ser atingido pela conjuntura mundial e cabe ao judiciário verificar a legalidade das diversas modalidades de inclusão social por meio do trabalho, inclusive o cooperativismo. Por óbvio, não se trata de fechar os olhos para as fraudes, para as cooperativas fraudulentas, porém considerar, em abstrato, a nulidade e conseqüente proibição de quaisquer cooperativas de prestação de serviços implicará num resultado muito mais negativo, levando, inexoravelmente, à falta de trabalho para milhares de trabalhadores que prestam serviços como cooperativados. Desta análise depreendeu-se, também, que, de acordo com a Súmula 331 do TST, a terceirização é perfeitamente aplicável às cooperativas de trabalho, não existindo empecilho legal à sua prática, desde que se restrinja às seguintes hipóteses: a) trabalho temporário; b) atividade de vigilância; c) serviços de conservação e limpeza; d) serviços especializados ligados à atividade meio do tomador; e, ainda, que não estejam presentes, nestas circunstâncias, a pessoalidade e a subordinação direta, sob pena de restar caracterizada fraude aos direitos trabalhistas e reconhecimento do vínculo de emprego entre a tomadora e o fictício cooperado que presta os serviços. 40 Desta forma, somente pode ser considerado autêntico cooperativismo aquele calacado nos princípios de adesão livre, da gestão democrática, da prestação de serviços aos associados e exercitado com ausência dos pressupostos identificadores da relação de emprego. Como a ordem econômica se funda no princípio da livre iniciativa e tendo em vista que não há vedação legal na exploração da atividade econômica da intermediação da mão-de-obra, a terceirização do trabalho constitui procedimento empresarial lícito. Todavia, é necessário que se coíba os abusos e ilegalidades geradas pela liberdade total de mercado na seara trabalhista. Além disso, pôde-se verificar que a Lei 8.994/94, introdutora do parágrafo único no artigo 442 da CLT, o qual salienta que não existe vínculo de emprego entre a cooperativa e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela, deve ser interpretada sistematicamente com o ordenamento jurídico vigente, bem como com os princípios do direito do trabalho, fundamentalmente o da primazia da realidade. O Direito do Trabalho não se compadece com a fraude. Toda vez que a cooperativa for instrumentalizada com a finalidade de afastar ilicitamente as normas mínimas de tutela do trabalho humano serão considerados nulos os atos praticados com esse objetivo, produzindo para os trabalhadores o reconhecimento jurídico da condição de empregados, com todos os direitos trabalhistas, que serão suportados pela cooperativa, pela empresa tomadora ou por ambas. As normas de tutela do trabalho cuidam do mínimo de direitos fundamentais relativos à cidadania social, daí seu alto grau de efetividade e seu caráter imperativo e cogente. 41 BIBLIOGRAFIA 1- CAMINO, Carmen. Direito Individual do Trabalho. 3. ed. Porto Alegre: Síntese, 2003. 2- CRUZIO, Helnon de Oliveira. Como Organizar e Administrar uma cooperativa. 2a ed., Rio de Janeiro: FGV, 2001. 3- GARCIA, Rodrigo Fernandes. Cooperativas de Trabalho: fraude aos direitos dos trabalhadores, 2005. Disponível no site < jus.com.br >. 4- GOMES, Diogo de Oliveira. Sociedades cooperativas, terceirização e caracterização do vínculo empregatício: problemática, proibições e possibilidade de admissão, 2005. Disponível no site <jus.com.br> 5- MARTINS, Nei Frederico Cano. Sociedade Cooperativa - vínculo empregatício entre ela e seus associados - o parágrafo único do artigo 442 da CLT. Revista LTr. 59, 07/890, Julho/1995. 6- MARTINS, Sérgio Pinto. Cooperativas de Trabalho. São Paulo: Atlas, 2003. 7- MAUAD, Marcelo José Ladeira. Cooperativas de Trabalho: Sua Relação com o Direito do Trabalho. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: LTr, 2001. 8- MENDONÇA, J. X. Carvalho de. Tratado de direito comercial brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1954. 9- MISI, Márcia Costa. Cooperativas de Trabalho, Direito do Trabalho e Transformação Social no Brasil. Sâo Paulo: LTr, 2000. 42 10- MORAES, Paulo Ricardo Silva de. As cooperativas de mão-de-obra e a subtração dos direitos trabalhistas. Disponível no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_91/Artigos/PDF/PauloMoraes _Rev91.pdf 11- MUCERINO, Andréa Ehlke. Os Direitos Indisponíveis no Âmbito do Direito do Trabalho e as Falsas Cooperativas de Trabalho. Revista LTr. 69, 02/198, fevereirol2005. 12- NASCIMENTO, Fernando Pereira. Cooperativas de Trabalho. Belo Horizonte: Mandamentos, 2001 13- OLIVEIRA, Marcelo Augusto Souto de. Terceirização: Avanço ou Retrocesso? Revista Justiça do Trabalho. 22,253, janeirol2005. 14- PEREIRA, Maria Isabel. Cooperativas de Trabalho: O Impacto no Setor de Serviços. São Paulo: Pioneira, 1999. 15- SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1987. 16- SILVA, Paulo Renato Fernandes da. Cooperativas de Trabalho, Terceirização de Mão-de-Obra e Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005. 17- SOUZA, Mauro César Martins de. Globalização e Seus Aspectos Terceirizantes no Direito do Trabalho. Revista Justiça do Trabalho. 21, 251, novembro/2004. 43 ÍNDICE FOLHA DE ROSTO 2 AGRADECIMENTO 3 DEDICATÓRIA 4 RESUMO 5 METODOLOGIA 7 SUMÁRIO 8 INTRODUÇÃO 9 CAPÍTULO I CONSIDERAÇÕES PROPEDÊUTICAS SOBRE O INSTITUTO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS 1.1 Cooperativas de Trabalho - Conceito 11 1.2 Natureza Jurídica 13 1.3 Finalidade 14 1.4 Classificação 16 1.5 Características 17 CAPÍTULO II A LEGISLAÇÃO COOPERATIVA VIGENTE NO BRASIL 2.1 Tratamento Constitucional 19 2.2 Lei 5.764/71 e o novo Código Civil 22 CAPÍTULO III A QUESTÃO DA TERCEIRIZAÇAO FRENTE AO DIREITO DO TRABALHO 3.1 Noções gerais sobre a terceirização 24 3.2 Lei 6.019/74 26 3.3 Elementos fático-jurídicos da relação de emprego 27 CAPÍTULO IV COOPERATIVAS DE TRABALHO COMO FORMA DE TERCEIRIZAÇÃO 4.1 Interpretação do Parágrafo Único do Artigo 442, CLT 30 4.2 A Súmula n°. 331 do TST 33 CONCLUSÃO 39 BIBLIOGRAFIA 41 ÍNDICE 43