PROTOCOLO DE PARCERIA TÉCNICA NO ÂMBITO DO PROJETO EUROPEU TRANSPORT LEARNING Considerando que: A eficiência energética do sector dos transportes e da mobilidade é uma condição fundamental para o desempenho do sector e para a minimização das externalidades negativas associadas à sua actividade, em particular nas zonas urbanas; A transferência de conhecimento é um elemento essencial para a melhoria contínua do capital intelectual, nomeadamente dos agentes que apoiam o desenvolvimento de políticas e medidas de mobilidade urbana; A harmonização de conceitos e conteúdos de formação é uma condição para garantir a qualidade do conhecimento transferido e das práticas das diversas entidades formadoras, tanto a nível nacional como europeu; O projecto «Transport Learning - Empowerment of practitioners to achieve energy savings in urban transport», co-financiado pelo programa Energia Inteligente-Europa (contrato IEE/10/274/SI2.589418), reune um consórcio de 13 países europeus nos qual se inclui Portugal, com representação assegurada pela Occam, Lda., visa a criação de conhecimento e capacitação de técnicos de municípios e agências de energia de regiões de convergência sobre políticas e medidas na área dos transportes e mobilidade sustentáveis; O IMTT tem responsabilidades no âmbito da regulação da atividade de formação e consolidou, no conjunto de documentos que constituem o designado «Pacote da Mobilidade», informação e documentação técnica de elevada relevância e abrangência na área da mobilidade e transportes, que importa ver refletidos nos manuais e ações do projeto Transport Learning, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, (IMTT), representado pelo Presidente do Conselho Directivo, Eng.º Carlos Alberto do Maio Correia, e a Occam, Lda., representada pelas sócias-gerentes Eng.ª Lara Cordes Lima Trigueiro de Moura e Eng.ª Maria Sofia Santos Ataíde da Silva Taborda, celebram o presente Protocolo de Parceria Técnica, a seguir designado por Protocolo, que se rege pelas Cláusulas seguintes: CLAUSULA 1ª (Objecto) Constitui objecto do Protocolo a formalização da concertação entre as entidades acima identificadas com vista à constituição do IMTT enquanto PARCEIRO LOCAL do projeto «Transport Learning», nos termos das cláusulas seguintes. Page 1 of 3 TRANSPORT LEARNING – Empowerment of practitioners to achieve energy savings in urban transport CLAUSULA 2ª (Deveres) 1. Ao IMTT cabe dar apoio técnico na elaboração dos materiais de formação, nomeadamente através da revisão prévia dos respectivos manuais de formação, divulgar as actividades desenvolvidas no âmbito do projecto «Transport Learning», tais como as acções de formação, no sítio oficial do IMTT, na sua mailing list e outros meios em uso, e ainda disponibilizar à Occam conteúdos relevantes na área da mobilidade sustentável e com interesse para o projecto, de modo a que estes possam ser integrados na publicação electrónica «Revista TRANSPORT LEARNING». 2. Por seu lado caberá à Occam ter em consideração todos os elementos disponibilizados pelo IMTT, nomeadamente as revisões efectuadas dos manuais de formação, bem como enviar ao IMTT todos os documentos técnicos e materiais de disseminação e comunicação produzidos no âmbito do presente projecto. 3. A Occam reservará ao IMTT o direito de indicar 2 pessoas para assistir, na condição de observador, às ações de formação que se realizarão em Portugal no âmbito do presente projeto. CLÁUSULA 3ª (Publicitação) 1. A Occam garantirá a publicitação adequada do apoio técnico concedido nos termos do Protocolo, reconhecendo ao IMTT a qualidade de Parceiro Local através da colocação do logótipo do IMTT nos principais materiais de comunicação gerais do projecto, nomeadamente no sítio oficial www.transportlearning.net, e nos diversos materiais e iniciativas nacionais de disseminação. 2. O IMTT terá igualmente direito a publicitar, por sua iniciativa, os documentos e ações desenvolvidos no âmbito do Protocolo. CLÁUSULA 4ª (Vigência) A vigência do Protocolo tem início na data da sua assinatura e termina a 31 de Dezembro de 2013, salvo se for acordada a sua prorrogação nos termos da Cláusula 5.ª. CLÁUSULA 5ª Alterações Quaisquer alterações ao Protocolo, incluindo a sua prorrogação, terão de ter a aprovação das duas partes. Page 2 of 3 TRANSPORT LEARNING – Empowerment of practitioners to achieve energy savings in urban transport CLÁUSULA 6ª (Resolução) 1. O não cumprimento, por qualquer das partes, de alguma das cláusulas do Protocolo pode levar à sua resolução. 2. A resolução do Protocolo produzirá efeitos imediatos, após comunicação à parte faltosa. 3. Em caso de cessação do Protocolo, as partes prescindem do direito a ser indemnizadas ou ressarcidas por eventuais custos ou outros encargos que tenham suportado no âmbito da vigência do mesmo. Feito em duplicado, ficando cada uma das partes na posse de um exemplar. Lisboa, Março de 2012 Pelo IMTT, IP, Carlos Alberto do Maio Correia Pela Occam, Lda., Lara Trigueiro de Moura Maria Sofia Taborda Page 3 of 3 TRANSPORT LEARNING – Empowerment of practitioners to achieve energy savings in urban transport