A IMPORTÂNCIA DO CASO ÚNICO EM WEBER E A CRÍTICA AO
DOUTRINAMENTO JURÍDICO
Evaristo Nunes de Magalhães1
Renata Paula de Oliveira2
RESUMO
Este artigo tem como objetivo traçar um panorama da Sociologia Jurídica de
Weber, a partir da crítica que ele elabora à epistemologia jurídica e ao excesso
de burocratização adquirida pelo Direito na contemporaneidade. Tal crítica visa
reacender a necessidade de se repensar a importância da subjetividade e da
singularidade como aspectos que fogem à escrita da lei e são comumente
importantes para a prática da justiça.
Palavras-Chaves:
Pessoalidade.
Burocracia.
Dominação.
Estado.
Subjetividade.
1 – Introdução
A sociologia de Max Weber foi sobremaneira influenciada pelo
pensamento de Wilhelm Dilthey (1833-1911) e de Heinrich Rickert (1863-1936).
O primeiro por ter se destacado como um dos mais importantes críticos da
doutrina positivista: ele defendia o pressuposto de que, para se ter o
entendimento do fenômeno social, é preciso levar em conta o sentido das
ações, que sempre está sustentado temporalmente e arraigado a um
determinado recorte no tempo, a um ponto de vista. A obra humana, nesse
sentido, é uma experiência histórica, mas é também uma realidade múltipla e
inesgotável3.
O segundo, Heinrich Rickert (1863-1936), por ter pontuado a
incapacidade do pesquisador em dar conta de modo absoluto do conhecimento
da realidade social. Esse conhecimento, segundo tal autor, é sempre parcial,
circunscrito a uma multiplicidade de pensamentos e de ações. Sendo assim,
1
Doutor em Psicanálise pela UFMG e professor de Psicologia Jurídica e Sociologia Geral e
Jurídica do curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas Professor Alberto Deodato. Email: [email protected].
2
Mestre em Estudos Literários pela UFMG e professora de Português dos cursos de
graduação da Faculdade de Ciências Jurídicas Professor Alberto Deodato, das Faculdades
Kennedy e da Faculdade Inforium de Tecnologia. E-mail: [email protected].
3
QUINTANEIRO, Tania, BARBOSA, Maria Ligia, OLIVEIRA, Márcia Gardênia. Um Toque de
Clássicos. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2003.
Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014
como poderíamos analisar um determinado fenômeno social? Para Rickert
(1863-1936), esse conhecimento é selecionado e ordenado conforme visões
que são reconhecidas e valorizadas socialmente4.
Desse modo, para Weber5, a história não possui um sentido único
como preconizado pelas sociologias de seu tempo e influenciadas pelas
ciências da natureza. A constância e a regularidade encontradas nos
experimentos de laboratório não poderiam ser utilizadas no estudo dos
fenômenos sociais, haja vista a natureza reproduzir a mesma ordem com
pouca alteração. Já a história supõe a atividade do homem, que é livre e
imprevisível.
A sociologia de Weber6 é também uma crítica à apologia ao método
científico como um sentido único e último para os acontecimentos. No estudo
dos fenômenos sociais um outro modelo epistemológico teria que ser adotado.
Ele propõe um método que consiste na formulação de conceitos, abstrações,
que possam nos auxiliar na compreensão dos casos singulares. O conceito
geral, abstrato, contém o maior número possível de informações dos casos
particulares, mas ele não é um retrato fidedigno da realidade.
Neste sentido, Weber7 formulou os tipos ideais, que teriam a função
de generalização conceitual. Porém, não podemos deixar de perceber que tais
formulações são construções abstratas, e que, se não forem bem pensadas,
podem suscitar uma série de erros epistemológicos.
Para Cohn8
o tipo ideal é um conceito ‘caracterizador’. Ele não se aplica aos
traços médios ou genéricos de uma multiplicidade de fenômenos,
mas visa a tornar o mais unívoco possível o caráter singular de um
fenômeno particular. Seu princípio básico é genético: tais ou quais
traços da realidade são selecionados no tipo e na estrita medida em
que a ordem de fenômenos a que se refere é significativa para o
pesquisador, porque permite formular hipóteses acerca da influência
causal sobre o modo como se apresentam contemporaneamente
certos valores a que o pesquisador adere; em suma, trata de
4
Idem.
WEBER, Max. Economia e Sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Brasília: Ed.
UnB., 2004. v.2.
6
Idem.
7
Idem.
8
COHN, G. Crítica e resignação: fundamentos da sociologia de Max Weber. São Paulo: T. A.
Queiroz, 1979. p. 128.
5
Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014
examinar a ‘responsabilidade’ histórica do tipo em face daquilo que
importa ao pesquisador.
2. A crítica de Weber ao doutrinamento jurídico
Weber9 não concorda com o entendimento do direito contemporâneo
legalista ocidental como resultado de uma determinada acumulação de
racionalidade ao longo da história. Ele resulta do efeito de diferentes
combinações e recombinações de tradições, valores e racionalidades 10. Assim,
jamais se poderia imaginar que o antigo direito romano, combinado com outros
ordenamentos jurídicos, se configuraria no que o mundo contemporâneo
entende por direito racional. Foi dessa forma, mas poderia ter sido de outra. As
causas são múltiplas e variadas, e somente um minucioso estudo pode tentar
se aproximar da compreensão dessas interconexões que configuram as
relações sociais.
Contudo, Weber não abre mão da noção de desenvolvimento das
ideias, no que ele nomeou de processo de intelectualização. A esse movimento
ele chama de “etapas de desenvolvimento teóricas”11, as quais associa
diretamente às diversas relações de poder existentes. Para Weber 12 (2004), a
economia desempenha um papel muito importante nesse processo, mas não
se constitui no único fator decisivo, como pretende demonstrar com a análise
dos sistemas de dominação.
No capítulo VII de seu tratado de Sociologia Geral, intitulado
Economia e Sociedade, Weber (2004) faz um estudo profundo do Direito com o
objetivo de entender a constituição do Direito moderno no contexto da
racionalização da civilização ocidental. Mello resume bem esse ponto:
Racionalidade para Weber é tão somente a possibilidade de
se colocar em evidência a conexão entre meios e fins na
interpretação que os indivíduos fazem das suas ações. Não
há, também, neste caso, a pretensão de se estar narrando
9
WEBER, Max. Economia e Sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Brasília: Ed.
UnB., 2004. v. 2.
10
MELLO, Marcelo P. O Método Caleidoscópio: A Sociologia do Direito de Max Weber. In:
Cadernos de Direito FESO, Rio de Janeiro, 2004, v. 5, n. 7, p. 215-234.
11
Ibidem, p. 144.
12
WEBER, Max. Economia e Sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Brasília:
Ed. UnB., 2004. v. 2.
Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014
a História da civilização por intermédio do Direito, mas
13
apenas a sua historicidade .
Para tanto, ele faz um estudo sistemático de diferentes organizações
jurídicas e propõe uma classificação dos tipos e dos elementos da ordem
normativa da sociedade. Sua leitura passa pela distinção das áreas jurídicas,
diferenciação entre direito público e privado, direito formal e material, além de
uma extensa análise histórica dos diversos sistemas jurídicos em algumas
sociedades. Profundo estudioso do direito romano, germânico, francês e anglosaxônico, ainda mostra em sua análise referências ao direito judaico, islâmico,
hindu, chinês e até mesmo o direito consuetudinário polinésio14.
De tal forma, não se faz possível elaborar uma teoria aquém ao
fenômeno histórico e que dê conta de todos os casos, independentemente das
diversas configurações que estão adquirindo na realidade. É possível fazer um
estudo de diferentes organizações jurídicas e propor uma classificação dos
tipos. No exato momento em que tal teoria é formulada, perde-se em
capacidade de compreensão do meio, uma vez que novas relações passam a
ser travadas no seio da sociedade. A formulação de novos conhecimentos é
sempre provisória e exige um diálogo constante do pesquisador com o meio.
Neste sentido, Weber15 está muito mais preocupado com as
mudanças do que com as permanências. Sua análise visa a diferenciação e
não a semelhança.
No campo jurídico, ele quer saber da multiplicidade das
áreas do Direito, com o foco de análise sobre os diversos sistemas jurídicos. É
importante ressaltar que o Direito é eminentemente produto da história,
encontra-se imerso no tempo e é produção humana. Portanto, as leis, os
códigos, os costumes e as tradições, participam das diversas negociações e
embates presentes na história das sociedades.
O foco de Weber16 são as configurações das diversas ações
historicamente situadas. Segundo ele, a história não possui um sentido único, o
que possibilita o entendimento dos aspectos singulares e empíricos das ações
13
MELLO, Marcelo P. O Método Caleidoscópio: A Sociologia do Direito de Max Weber. In:
Cadernos de Direito FESO, Rio de Janeiro, 2004, v. 5, n. 7, p. 217.
14
FREUND, Julien. Sociologia de Max Weber. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010.
15
WEBER, Max. Economia e Sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Brasília:
Ed. UnB., 2004.
16
WEBER, Max. Economia e Sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Brasília:
Ed. UnB., 2004. v. 2.
Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014
concretas. As formulações de conceitos e abstrações auxiliam na compreensão
de casos específicos. A ideia é que o conceito contenha o maior número
possível de casos singulares.
O direito contemporâneo é, na verdade, resultado de diferentes
combinações e recombinações de tradições, valores e racionalidades. Suas
causas são múltiplas e variadas. Resulta do desenvolvimento de ideias,
processos de intelectualização, etapas de desenvolvimento e as diversas
relações de poderes existentes. Só um estudo empírico pode aproximar as
diferentes conexões.
Max Weber17 não concorda com a tradição marxista quando analisa
o Direito centrando-o no aspecto econômico. Segundo ele, a economia é
apenas um dos fatores a serem considerados. Existem inúmeros outros pontos
que podem ser observados, como a religião, os costumes e as artes, que
precisam ser levados em conta na análise do sentido do Direito na sociedade
contemporânea: todo sistema jurídico é resultante de uma série de
combinações e de fontes racionais e irracionais. O Direito resulta de junções e
reformulações em resposta à preocupações políticas, econômicas e religiosas.
Mesmo nos fins irracionais (como no Direito Religioso) já era possível perceber
arranjos formais e práticos.
Toda a Sociologia do Direito de Weber visa analisar a função do
Estado e do Direito na sociedade contemporânea no sentido de questionar
seus aspectos burocráticos e dominadores.
Para conceituado pensador, a burocracia funciona como uma forma
de dominação que visa a coibir os aspectos subjetivos. Para tanto, o Estado
contemporâneo, associado ao Direito enquanto força, impõe-se para tornar a
sociedade uniforme, de maneira que os indivíduos consintam a importância
deste poder como forma de proteção. No entanto, todo esse poderio, visa, em
último caso, tornar as ações concernentes com aquelas previamente pensadas
pela racionalização jurídica.
De tal forma, o Estado aliou-se ao Direito com o intento de
burocratizar as relações, uniformizando os indivíduos. Do mesmo modo que as
ciências foram se especializando, fragmentando o conhecimento e dificultando
17
Idem.
Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014
o seu acesso, o Direito foi transformado em uma organização feita de
funcionários especializados: tudo passou a ser rigorosamente dividido em
setores, criando uma relação de interdependência, na qual o controle do
processo passou a ser feito pela forma como o trabalho passou a ser
organizado.
A direção em que se desenvolvem estas qualidades formais
está diretamente condicionada, por assim dizer, por condições
“intrajurídicas‟: pela peculiaridade dos círculos de pessoas que
podem influir profissionalmente sobre a formação do direito, e
apenas indiretamente pelas condições econômicas e sociais,
em geral. Em primeiro lugar, importa a natureza do
ensinamento jurídico, isto é, da formação dos práticos
18
jurídicos .
Nesta mesma direção, o poder passou a ser legitimado pela força da
lei. Todo um aparato legal e consentido passou a coordenar o cotidiano dos
indivíduos. A lei passou a disciplinar os corpos, os relacionamentos e as
atitudes. Em alguns países a estrutura vem ganhando o reforço da tecnologia:
câmeras de vídeo são instaladas com a justificativa de controle da violência,
mas acabam coibindo a expressão da subjetividade.
Weber19 também discutiu o papel dos contratos de trabalho como
coibidores das manifestações singulares. A sociedade contemporânea, deve-se
enfatizar, prima pela fidelização ao cargo, o que obriga o funcionário a se
submeter a todo um ritual próprio da função e que já vem, previamente,
estabelecido pela organização.
O ingresso num cargo, inclusive na economia privada, é
considerado como a aceitação de uma obrigação específica de
administração fiel, em troca de uma existência segura. É
decisivo para a natureza específica da fidelidade moderna ao
cargo que, no tipo puro, ele não estabeleça uma relação
pessoal, como era o caso da fé que tinha o senhor ou patriarca
nas relações feudais ou patrimoniais. A lealdade moderna é
20
dedicada a finalidades impessoais e funcionais .
Outra questão sobremaneira presente na configuração que o
trabalho adquiriu na contemporaneidade, refere-se aso aspectos funcionais e
impessoais. Tudo isso se deve ao excesso de objetividade do Direito racional.
18
WEBER, Max. Economia e Sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Brasília:
Ed. UnB., 2004. v. 2. p. 85.
19
WEBER, Max. Ensaios de Sociologia. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1982.
20
Ibidem, p. 232.
Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014
Há uma generalização da autoridade que ultrapassa os limites das relações
pessoais – a chefia passou a ocupar o lugar de controle e de organização dos
setores. O cotidiano do trabalho passou a ser hierarquizado. Nos anos de 1980
falava-se de qualidade total do trabalho: toda a disposição física de móveis,
maquinários e das pessoas passou a ser organizada visando ao controle das
relações pessoais para que todo o tempo fosse aproveitado no trabalho.
No campo da jurisprudência, Weber21 acentua o papel da lei como
elemento primordial para interpretar e avaliar o comportamento dos indivíduos
no cotidiano da vida social. Os códigos funcionam no mesmo modelo das
ciências médicas - a função do médico é diagnosticar e prognosticar as
doenças. O objetivo do direito é delimitar quem está, ou não, agindo de acordo
com a lei. Expressões como “igualdade perante a lei” generalizam os indivíduos
e impedem a leitura do caso único.
Sobre a igualdade de todos perante a lei, Weber esclarece:
O direito primitivo não a conhece. Para nosso modo atual de pensar,
ela significa o inter-relacionamento de todas as disposições jurídicas
obtidas mediante a análise, de tal modo que formem entre si um
sistema de regras logicamente claro, internamente consistente e,
sobretudo, em princípio, sem lacunas. Um sistema, portanto, que
busca a possibilidade de subsumir logicamente a uma de suas
normas todas as constelações de fatos imagináveis, porque, ao
contrário, a ordem baseada nestas normas careceria de garantia
22
jurídica .
O problema do Direito moderno, segundo Weber23, é que a
generalização e a sistematização acabam influenciando nossas condutas pelo
reconhecimento dessa ordem legitimada.
É interessante pontuar que a subordinação jurídica vai além dos
Contratos de Trabalho. Há também os critérios de subordinação psicológicos e
simbólicos: são elementos de cunho de confiabilidade e de fidelidade. Esperase que o trabalhador aja como se deve, mesmo em situações em que os
mecanismos de controle não se encontrem tão presentes. Em atividades nas
quais o trabalhador desempenhará sua função externa à empresa, os
21
WEBER, Max. Economia e Sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Brasília:
Ed. UnB., 2004. v. 2.
22
Ibidem, p. 12.
23
WEBER, Max. Economia e Sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Brasília:
Ed. UnB, 2009. v. 1.
Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014
mecanismos simbólicos e invisíveis ocupam a função de fazer as vezes do
Contrato de Trabalho.
3. Conclusão
Conforme vimos, Weber é um autor que está interessado em trazer
à tona o sentido da democracia liberal nas ciências jurídicas e nas relações
indivíduo/poder. Sua discussão é, num primeiro momento, de cunho
epistemológico. Ele faz duras críticas ao positivismo jurídico que sustenta a
tradição das ciências da natureza no conhecimento dos fenômenos sociais.
A Sociologia é de uma complexidade diferente da Física, cabe
ressaltar. Ela exige um outro paradigma epistêmico uma vez que o homem
constrói suas relações e instituições situado historicamente, de tal maneira que
os termos constância e regularidade perdem o sentido enquanto categorias de
conhecimento.
No campo do Direito, Weber faz uma profunda pesquisa histórica
para questionar o modelo positivista de linearidade na construção do
conhecimento
dos
diversos
modelos
Jurídicos
Ocidentais.
Não
há
previsibilidade possível. Dificilmente podemos afirmar, com rigor, que tal
modelo foi constituído desta ou daquela maneira, uma vez que sempre podem
ser encontrados elementos subjetivos que não foram considerados no percurso
de determinada pesquisa jurídica.
Por fim, Weber faz uma crítica rigorosa à destituição da
subjetividade na burocracia das sociedades capitalistas contemporâneas - é a
supressão do singular pela imposição do normativo. Além de estudar os
elementos doutrinais, Weber aponta para os aspectos psicológicos e
simbólicos no controle do que os indivíduos possuem como mais próprios de si
mesmos.
A dominação burocrática tomou toda a sociedade ocidental por meio
de uma refinada estrutura de funcionários especializados e de contratos de
trabalho. Assim, e com tudo previamente especificado, fica quase impossível o
Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014
exercício da subjetividade. Neste contexto, o Direito privilegia a universalidade
da doutrina, negligenciando o particular e o singular dos acontecimentos.
REFERENCIAS
AMORIM, Aluízio Batista de. Elementos de Sociologia do Direito de Max
Weber. Florianópolis: Insular, 2001.
ARON, Raymond. As etapas do pensamento sociológico. São Paulo: Martins
Fontes, 1999.
COHN, G. Crítica e resignação: fundamentos da sociologia de Max Weber. São
Paulo: T. A. Queiroz, 1979.
FREUND, Julien. Sociologia de Max Weber. Rio de Janeiro: Forense
Universitária, 2010.
GURVITCH, Georges. Sociologia do Direito: resumo histórico-crítico. In:
SOUTO, Cláudio; FALCÃO, Joaquim. Sociologia e Direito. São Paulo: Pioneira,
2002.
LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito II. Rio de Janeiro: Edições Tempo
Brasileiro, 1985.
MELLO, Marcelo P. O Método Caleidoscópio: A Sociologia do Direito de Max
Weber. In: Cadernos de Direito FESO, Rio de Janeiro, 2004, v. 5, n. 7, p. 215234.
QUINTANEIRO, Tania, BARBOSA, Maria Ligia, OLIVEIRA, Márcia Gardênia.
Um Toque de Clássicos. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2003.
WEBER, Max. Economia e Sociedade: fundamentos da sociologia
compreensiva. Brasília: Ed. UnB, 2009. v.1.
___________ Economia e Sociedade: fundamentos da sociologia
compreensiva. Brasília: Ed. UnB, 2004, v. 2.
___________ Ensaios de Sociologia. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1982.
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