A IMPORTÂNCIA DO CASO ÚNICO EM WEBER E A CRÍTICA AO DOUTRINAMENTO JURÍDICO Evaristo Nunes de Magalhães1 Renata Paula de Oliveira2 RESUMO Este artigo tem como objetivo traçar um panorama da Sociologia Jurídica de Weber, a partir da crítica que ele elabora à epistemologia jurídica e ao excesso de burocratização adquirida pelo Direito na contemporaneidade. Tal crítica visa reacender a necessidade de se repensar a importância da subjetividade e da singularidade como aspectos que fogem à escrita da lei e são comumente importantes para a prática da justiça. Palavras-Chaves: Pessoalidade. Burocracia. Dominação. Estado. Subjetividade. 1 – Introdução A sociologia de Max Weber foi sobremaneira influenciada pelo pensamento de Wilhelm Dilthey (1833-1911) e de Heinrich Rickert (1863-1936). O primeiro por ter se destacado como um dos mais importantes críticos da doutrina positivista: ele defendia o pressuposto de que, para se ter o entendimento do fenômeno social, é preciso levar em conta o sentido das ações, que sempre está sustentado temporalmente e arraigado a um determinado recorte no tempo, a um ponto de vista. A obra humana, nesse sentido, é uma experiência histórica, mas é também uma realidade múltipla e inesgotável3. O segundo, Heinrich Rickert (1863-1936), por ter pontuado a incapacidade do pesquisador em dar conta de modo absoluto do conhecimento da realidade social. Esse conhecimento, segundo tal autor, é sempre parcial, circunscrito a uma multiplicidade de pensamentos e de ações. Sendo assim, 1 Doutor em Psicanálise pela UFMG e professor de Psicologia Jurídica e Sociologia Geral e Jurídica do curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas Professor Alberto Deodato. Email: [email protected]. 2 Mestre em Estudos Literários pela UFMG e professora de Português dos cursos de graduação da Faculdade de Ciências Jurídicas Professor Alberto Deodato, das Faculdades Kennedy e da Faculdade Inforium de Tecnologia. E-mail: [email protected]. 3 QUINTANEIRO, Tania, BARBOSA, Maria Ligia, OLIVEIRA, Márcia Gardênia. Um Toque de Clássicos. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2003. Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014 como poderíamos analisar um determinado fenômeno social? Para Rickert (1863-1936), esse conhecimento é selecionado e ordenado conforme visões que são reconhecidas e valorizadas socialmente4. Desse modo, para Weber5, a história não possui um sentido único como preconizado pelas sociologias de seu tempo e influenciadas pelas ciências da natureza. A constância e a regularidade encontradas nos experimentos de laboratório não poderiam ser utilizadas no estudo dos fenômenos sociais, haja vista a natureza reproduzir a mesma ordem com pouca alteração. Já a história supõe a atividade do homem, que é livre e imprevisível. A sociologia de Weber6 é também uma crítica à apologia ao método científico como um sentido único e último para os acontecimentos. No estudo dos fenômenos sociais um outro modelo epistemológico teria que ser adotado. Ele propõe um método que consiste na formulação de conceitos, abstrações, que possam nos auxiliar na compreensão dos casos singulares. O conceito geral, abstrato, contém o maior número possível de informações dos casos particulares, mas ele não é um retrato fidedigno da realidade. Neste sentido, Weber7 formulou os tipos ideais, que teriam a função de generalização conceitual. Porém, não podemos deixar de perceber que tais formulações são construções abstratas, e que, se não forem bem pensadas, podem suscitar uma série de erros epistemológicos. Para Cohn8 o tipo ideal é um conceito ‘caracterizador’. Ele não se aplica aos traços médios ou genéricos de uma multiplicidade de fenômenos, mas visa a tornar o mais unívoco possível o caráter singular de um fenômeno particular. Seu princípio básico é genético: tais ou quais traços da realidade são selecionados no tipo e na estrita medida em que a ordem de fenômenos a que se refere é significativa para o pesquisador, porque permite formular hipóteses acerca da influência causal sobre o modo como se apresentam contemporaneamente certos valores a que o pesquisador adere; em suma, trata de 4 Idem. WEBER, Max. Economia e Sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Brasília: Ed. UnB., 2004. v.2. 6 Idem. 7 Idem. 8 COHN, G. Crítica e resignação: fundamentos da sociologia de Max Weber. São Paulo: T. A. Queiroz, 1979. p. 128. 5 Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014 examinar a ‘responsabilidade’ histórica do tipo em face daquilo que importa ao pesquisador. 2. A crítica de Weber ao doutrinamento jurídico Weber9 não concorda com o entendimento do direito contemporâneo legalista ocidental como resultado de uma determinada acumulação de racionalidade ao longo da história. Ele resulta do efeito de diferentes combinações e recombinações de tradições, valores e racionalidades 10. Assim, jamais se poderia imaginar que o antigo direito romano, combinado com outros ordenamentos jurídicos, se configuraria no que o mundo contemporâneo entende por direito racional. Foi dessa forma, mas poderia ter sido de outra. As causas são múltiplas e variadas, e somente um minucioso estudo pode tentar se aproximar da compreensão dessas interconexões que configuram as relações sociais. Contudo, Weber não abre mão da noção de desenvolvimento das ideias, no que ele nomeou de processo de intelectualização. A esse movimento ele chama de “etapas de desenvolvimento teóricas”11, as quais associa diretamente às diversas relações de poder existentes. Para Weber 12 (2004), a economia desempenha um papel muito importante nesse processo, mas não se constitui no único fator decisivo, como pretende demonstrar com a análise dos sistemas de dominação. No capítulo VII de seu tratado de Sociologia Geral, intitulado Economia e Sociedade, Weber (2004) faz um estudo profundo do Direito com o objetivo de entender a constituição do Direito moderno no contexto da racionalização da civilização ocidental. Mello resume bem esse ponto: Racionalidade para Weber é tão somente a possibilidade de se colocar em evidência a conexão entre meios e fins na interpretação que os indivíduos fazem das suas ações. Não há, também, neste caso, a pretensão de se estar narrando 9 WEBER, Max. Economia e Sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Brasília: Ed. UnB., 2004. v. 2. 10 MELLO, Marcelo P. O Método Caleidoscópio: A Sociologia do Direito de Max Weber. In: Cadernos de Direito FESO, Rio de Janeiro, 2004, v. 5, n. 7, p. 215-234. 11 Ibidem, p. 144. 12 WEBER, Max. Economia e Sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Brasília: Ed. UnB., 2004. v. 2. Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014 a História da civilização por intermédio do Direito, mas 13 apenas a sua historicidade . Para tanto, ele faz um estudo sistemático de diferentes organizações jurídicas e propõe uma classificação dos tipos e dos elementos da ordem normativa da sociedade. Sua leitura passa pela distinção das áreas jurídicas, diferenciação entre direito público e privado, direito formal e material, além de uma extensa análise histórica dos diversos sistemas jurídicos em algumas sociedades. Profundo estudioso do direito romano, germânico, francês e anglosaxônico, ainda mostra em sua análise referências ao direito judaico, islâmico, hindu, chinês e até mesmo o direito consuetudinário polinésio14. De tal forma, não se faz possível elaborar uma teoria aquém ao fenômeno histórico e que dê conta de todos os casos, independentemente das diversas configurações que estão adquirindo na realidade. É possível fazer um estudo de diferentes organizações jurídicas e propor uma classificação dos tipos. No exato momento em que tal teoria é formulada, perde-se em capacidade de compreensão do meio, uma vez que novas relações passam a ser travadas no seio da sociedade. A formulação de novos conhecimentos é sempre provisória e exige um diálogo constante do pesquisador com o meio. Neste sentido, Weber15 está muito mais preocupado com as mudanças do que com as permanências. Sua análise visa a diferenciação e não a semelhança. No campo jurídico, ele quer saber da multiplicidade das áreas do Direito, com o foco de análise sobre os diversos sistemas jurídicos. É importante ressaltar que o Direito é eminentemente produto da história, encontra-se imerso no tempo e é produção humana. Portanto, as leis, os códigos, os costumes e as tradições, participam das diversas negociações e embates presentes na história das sociedades. O foco de Weber16 são as configurações das diversas ações historicamente situadas. Segundo ele, a história não possui um sentido único, o que possibilita o entendimento dos aspectos singulares e empíricos das ações 13 MELLO, Marcelo P. O Método Caleidoscópio: A Sociologia do Direito de Max Weber. In: Cadernos de Direito FESO, Rio de Janeiro, 2004, v. 5, n. 7, p. 217. 14 FREUND, Julien. Sociologia de Max Weber. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010. 15 WEBER, Max. Economia e Sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Brasília: Ed. UnB., 2004. 16 WEBER, Max. Economia e Sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Brasília: Ed. UnB., 2004. v. 2. Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014 concretas. As formulações de conceitos e abstrações auxiliam na compreensão de casos específicos. A ideia é que o conceito contenha o maior número possível de casos singulares. O direito contemporâneo é, na verdade, resultado de diferentes combinações e recombinações de tradições, valores e racionalidades. Suas causas são múltiplas e variadas. Resulta do desenvolvimento de ideias, processos de intelectualização, etapas de desenvolvimento e as diversas relações de poderes existentes. Só um estudo empírico pode aproximar as diferentes conexões. Max Weber17 não concorda com a tradição marxista quando analisa o Direito centrando-o no aspecto econômico. Segundo ele, a economia é apenas um dos fatores a serem considerados. Existem inúmeros outros pontos que podem ser observados, como a religião, os costumes e as artes, que precisam ser levados em conta na análise do sentido do Direito na sociedade contemporânea: todo sistema jurídico é resultante de uma série de combinações e de fontes racionais e irracionais. O Direito resulta de junções e reformulações em resposta à preocupações políticas, econômicas e religiosas. Mesmo nos fins irracionais (como no Direito Religioso) já era possível perceber arranjos formais e práticos. Toda a Sociologia do Direito de Weber visa analisar a função do Estado e do Direito na sociedade contemporânea no sentido de questionar seus aspectos burocráticos e dominadores. Para conceituado pensador, a burocracia funciona como uma forma de dominação que visa a coibir os aspectos subjetivos. Para tanto, o Estado contemporâneo, associado ao Direito enquanto força, impõe-se para tornar a sociedade uniforme, de maneira que os indivíduos consintam a importância deste poder como forma de proteção. No entanto, todo esse poderio, visa, em último caso, tornar as ações concernentes com aquelas previamente pensadas pela racionalização jurídica. De tal forma, o Estado aliou-se ao Direito com o intento de burocratizar as relações, uniformizando os indivíduos. Do mesmo modo que as ciências foram se especializando, fragmentando o conhecimento e dificultando 17 Idem. Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014 o seu acesso, o Direito foi transformado em uma organização feita de funcionários especializados: tudo passou a ser rigorosamente dividido em setores, criando uma relação de interdependência, na qual o controle do processo passou a ser feito pela forma como o trabalho passou a ser organizado. A direção em que se desenvolvem estas qualidades formais está diretamente condicionada, por assim dizer, por condições “intrajurídicas‟: pela peculiaridade dos círculos de pessoas que podem influir profissionalmente sobre a formação do direito, e apenas indiretamente pelas condições econômicas e sociais, em geral. Em primeiro lugar, importa a natureza do ensinamento jurídico, isto é, da formação dos práticos 18 jurídicos . Nesta mesma direção, o poder passou a ser legitimado pela força da lei. Todo um aparato legal e consentido passou a coordenar o cotidiano dos indivíduos. A lei passou a disciplinar os corpos, os relacionamentos e as atitudes. Em alguns países a estrutura vem ganhando o reforço da tecnologia: câmeras de vídeo são instaladas com a justificativa de controle da violência, mas acabam coibindo a expressão da subjetividade. Weber19 também discutiu o papel dos contratos de trabalho como coibidores das manifestações singulares. A sociedade contemporânea, deve-se enfatizar, prima pela fidelização ao cargo, o que obriga o funcionário a se submeter a todo um ritual próprio da função e que já vem, previamente, estabelecido pela organização. O ingresso num cargo, inclusive na economia privada, é considerado como a aceitação de uma obrigação específica de administração fiel, em troca de uma existência segura. É decisivo para a natureza específica da fidelidade moderna ao cargo que, no tipo puro, ele não estabeleça uma relação pessoal, como era o caso da fé que tinha o senhor ou patriarca nas relações feudais ou patrimoniais. A lealdade moderna é 20 dedicada a finalidades impessoais e funcionais . Outra questão sobremaneira presente na configuração que o trabalho adquiriu na contemporaneidade, refere-se aso aspectos funcionais e impessoais. Tudo isso se deve ao excesso de objetividade do Direito racional. 18 WEBER, Max. Economia e Sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Brasília: Ed. UnB., 2004. v. 2. p. 85. 19 WEBER, Max. Ensaios de Sociologia. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1982. 20 Ibidem, p. 232. Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014 Há uma generalização da autoridade que ultrapassa os limites das relações pessoais – a chefia passou a ocupar o lugar de controle e de organização dos setores. O cotidiano do trabalho passou a ser hierarquizado. Nos anos de 1980 falava-se de qualidade total do trabalho: toda a disposição física de móveis, maquinários e das pessoas passou a ser organizada visando ao controle das relações pessoais para que todo o tempo fosse aproveitado no trabalho. No campo da jurisprudência, Weber21 acentua o papel da lei como elemento primordial para interpretar e avaliar o comportamento dos indivíduos no cotidiano da vida social. Os códigos funcionam no mesmo modelo das ciências médicas - a função do médico é diagnosticar e prognosticar as doenças. O objetivo do direito é delimitar quem está, ou não, agindo de acordo com a lei. Expressões como “igualdade perante a lei” generalizam os indivíduos e impedem a leitura do caso único. Sobre a igualdade de todos perante a lei, Weber esclarece: O direito primitivo não a conhece. Para nosso modo atual de pensar, ela significa o inter-relacionamento de todas as disposições jurídicas obtidas mediante a análise, de tal modo que formem entre si um sistema de regras logicamente claro, internamente consistente e, sobretudo, em princípio, sem lacunas. Um sistema, portanto, que busca a possibilidade de subsumir logicamente a uma de suas normas todas as constelações de fatos imagináveis, porque, ao contrário, a ordem baseada nestas normas careceria de garantia 22 jurídica . O problema do Direito moderno, segundo Weber23, é que a generalização e a sistematização acabam influenciando nossas condutas pelo reconhecimento dessa ordem legitimada. É interessante pontuar que a subordinação jurídica vai além dos Contratos de Trabalho. Há também os critérios de subordinação psicológicos e simbólicos: são elementos de cunho de confiabilidade e de fidelidade. Esperase que o trabalhador aja como se deve, mesmo em situações em que os mecanismos de controle não se encontrem tão presentes. Em atividades nas quais o trabalhador desempenhará sua função externa à empresa, os 21 WEBER, Max. Economia e Sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Brasília: Ed. UnB., 2004. v. 2. 22 Ibidem, p. 12. 23 WEBER, Max. Economia e Sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Brasília: Ed. UnB, 2009. v. 1. Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014 mecanismos simbólicos e invisíveis ocupam a função de fazer as vezes do Contrato de Trabalho. 3. Conclusão Conforme vimos, Weber é um autor que está interessado em trazer à tona o sentido da democracia liberal nas ciências jurídicas e nas relações indivíduo/poder. Sua discussão é, num primeiro momento, de cunho epistemológico. Ele faz duras críticas ao positivismo jurídico que sustenta a tradição das ciências da natureza no conhecimento dos fenômenos sociais. A Sociologia é de uma complexidade diferente da Física, cabe ressaltar. Ela exige um outro paradigma epistêmico uma vez que o homem constrói suas relações e instituições situado historicamente, de tal maneira que os termos constância e regularidade perdem o sentido enquanto categorias de conhecimento. No campo do Direito, Weber faz uma profunda pesquisa histórica para questionar o modelo positivista de linearidade na construção do conhecimento dos diversos modelos Jurídicos Ocidentais. Não há previsibilidade possível. Dificilmente podemos afirmar, com rigor, que tal modelo foi constituído desta ou daquela maneira, uma vez que sempre podem ser encontrados elementos subjetivos que não foram considerados no percurso de determinada pesquisa jurídica. Por fim, Weber faz uma crítica rigorosa à destituição da subjetividade na burocracia das sociedades capitalistas contemporâneas - é a supressão do singular pela imposição do normativo. Além de estudar os elementos doutrinais, Weber aponta para os aspectos psicológicos e simbólicos no controle do que os indivíduos possuem como mais próprios de si mesmos. A dominação burocrática tomou toda a sociedade ocidental por meio de uma refinada estrutura de funcionários especializados e de contratos de trabalho. Assim, e com tudo previamente especificado, fica quase impossível o Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014 exercício da subjetividade. Neste contexto, o Direito privilegia a universalidade da doutrina, negligenciando o particular e o singular dos acontecimentos. REFERENCIAS AMORIM, Aluízio Batista de. Elementos de Sociologia do Direito de Max Weber. Florianópolis: Insular, 2001. ARON, Raymond. As etapas do pensamento sociológico. São Paulo: Martins Fontes, 1999. COHN, G. Crítica e resignação: fundamentos da sociologia de Max Weber. São Paulo: T. A. Queiroz, 1979. FREUND, Julien. Sociologia de Max Weber. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010. GURVITCH, Georges. Sociologia do Direito: resumo histórico-crítico. In: SOUTO, Cláudio; FALCÃO, Joaquim. Sociologia e Direito. São Paulo: Pioneira, 2002. LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito II. Rio de Janeiro: Edições Tempo Brasileiro, 1985. MELLO, Marcelo P. O Método Caleidoscópio: A Sociologia do Direito de Max Weber. In: Cadernos de Direito FESO, Rio de Janeiro, 2004, v. 5, n. 7, p. 215234. QUINTANEIRO, Tania, BARBOSA, Maria Ligia, OLIVEIRA, Márcia Gardênia. Um Toque de Clássicos. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2003. WEBER, Max. Economia e Sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Brasília: Ed. UnB, 2009. v.1. ___________ Economia e Sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Brasília: Ed. UnB, 2004, v. 2. ___________ Ensaios de Sociologia. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1982. Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014