Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões UASG: 393003 - DEPTO. NAC. DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES Licitação nº: 676/2013 Modo de Disputa: Aberto Número do Item: 1 Nome do Item: Serviço Engenharia Tratamento Diferenciado: Sem benefícios 10.280.409/0001-62 - SPAZIO URBANISMO ENGENHARIA LTDA - EPP Intenção de Recurso Data/Hora:02/04/2014 17:56 Julgamento de Proposta: Declaro que desejo entrar com intenção de recurso na fase de julgamento de proposta Habilitação de Fornecedor: Recurso Data/Hora:05/05/2014 18:14 Motivo do Recurso / Justificativa da Desistência: Obs. Dada a impossibilidade de anexar algumas imagens e as quantidades de informações do recurso, está será enviada na integra no e-mail: [email protected] SPAZIO URBANISMO ENGENHARIA LTDA – EPP com sede na cidade de GOIÂNIA GO, à rua T-36 nº 3.182, Ed. Aquarius Center, Sl. 1.510, Setor Bueno, inscrita no CNPJ nº: 10.280.409/0001-62, por seu representante legal que abaixo subscreve vem, tempestivamente e respeitosamente à presença de Vossa Senhoria interpor RECURSO em face de ato da Ilustre Presidente da Comissão de Licitação, com fundamento no art. 54 e ss. do Decreto 7.581/2011 c/c item 11.7 e ss. do edital RDC eletrônico nº 676/2013-00. Outrossim, requer que o presente recurso seja recebido, processado e ao final deferido, conforme as razões que a seguir passa-se a expor: I - RAZÕES RECURSAIS ILUSTRÍSSIMO SR. COORDENADOR GERAL DE CADASTRO E LICITAÇÃO POR INTERMEDIO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DNIT SEDE/DF. 1. A decisão recorrida deve ser reformada, pelas razões de direito que a seguir se expõe: I.I – DA MOTIVAÇÃO IMPRECISA DO ATO QUE INABILITOU A PROPOSTA 2. Como observado, a Ilustre Presidente da Comissão de licitação desclassificou o lance ofertado pela Recorrente, motivando o ato pelo suposto descumprimento do item 5.35 do edital, apesar de não indicar qual o requisito descumprido, ou seja, a desclassificação se deu de forma genérica e imprecisa, conforme transcrição: Tendo em vista o descumprimento do item 5.35 do edital, onde o "licitante não enviou a proposta documento correspondente, após o encerramento da etapa de lances e enviada por meio do sistema COMPRASNET – opção “enviar anexo”, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após convocação do presidente ". Será dado prosseguimento ao certame, com a convocação de anexo da segunda colocada. 3. Assim, oportuno trazer à colação item 5.35 do edital RDC 676/2013, que trata da apresentação da proposta de preços: 5.35. A licitante classificada provisoriamente em primeiro lugar deverá, utilizando-se da planilha modelo disponibilizada pela administração, conforme anexo III, apresentar a proposta de preços, contendo as especificações detalhadas do objeto ofertado que deverá ser formulada com base no Anexo I deste edital ou documento correspondente, após o encerramento da etapa de lances e enviada por meio do sistema COMPRASNET – opção “enviar anexo”, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após convocação do presidente e em conformidade com o melhor lance ofertado, com posterior “entrega” do original via Protocolo, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data de encerramento da fase de aceitação das propostas. A proposta deverá conter: 4. Ao observar no site COMPRASNET, tem-se que a Recorrente enviou anexo atinente à proposta de preços, conforme estabelece o item 5.35 do edital. I.II – DO RECEBIMENTO E DA ANÁLISE DE DOCUMENTOS ENVIADOS PELA RECORRENTE EM RELAÇÃO AOS ENVIADOS PELA SEGUNDA COLOCADA - CONSÓRCIO DIREÇÃO/STRATA. 5. Observa-se na ata de julgamento que inabilitou a proposta enviada pela Recorrente, mensagem da Ilustre Presidente da Comissão de Licitação informado que a Licitante descumpriu o item 5.35 do edital, desclassificado sua proposta de forma sumária, sem realizar diligência para sanar qualquer dúvida que surgisse: Presidente fala (02/04/2014 17:42:16) Tendo em vista o descumprimento do item 5.35 do edital, onde o "licitante não enviou a proposta documento correspondente, após o encerramento da etapa de lances e enviada por meio do sistema COMPRASNET – opção “enviar anexo”, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após convocação do presidente ". Será dado prosseguimento ao certame, com a convocação de anexo da segunda colocada. 6. Convocada a Licitante classificada em segundo lugar, foi dado prosseguimento ao certame. Após negociação com a empresa DIREÇÃO, a Presidente da Comissão solicitou o envio do anexo referente ao item 1, como se observa: Presidente fala (02/04/2014 18:05:19) Senhor Fornecedor DIRECAO CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, CNPJ/CPF: 32.963.001/0001-28, solicito o envio do anexo referente ao item 1. 7. Continuando com os trabalhos da sessão pública de 02/04/2014, a Ilustre Presidente informa que a próxima sessão será reaberta dia 04/04/2014 às 9 horas: “Senhores, será reaberta a sessão dia 04/04/2014, sexta-feira, às 9h. Tenham todos uma boa tarde”. 8. Reaberta a sessão do dia 04/04/2014, a Presidente informa aos licitantes, que recebeu os Anexos convocados ao Fornecedor DIREÇÃO CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA e assevera que em razão da análise da documentação, fica marcada nova sessão para o dia 09/04/2014, quarta-feira, às 15h: Presidente fala (04/04/2014 09:02:26) Senhores licitantes, informo que recebemos os Anexos convocados ao Fornecedor DIRECAO CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA. Em razão da análise da documentação fica agendada uma nova sessão para o dia 09/04/2014, quarta-feira, às 15h. Tenham todos um bom dia. 9. Na data e horário marcado, foi aberta sessão pela Presidente, informando à empresa Direção Consultoria e Engenharia Ltda pela necessidade de envio de planilhas readequadas, orientando que o desconto deverá ser incidido de forma linear sobre todos os preços de todos os itens do orçamento: Presidente fala (09/04/2014 15:09:11) Para DIRECAO CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - Tendo em vista o critério de julgamento MAIOR DESCONTO e as planilhas enviadas por vocês, solicito que enviem as planilhas readequadas. Presidente fala (09/04/2014 15:10:24) Para DIRECAO CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - Segundo a Lei do RDC, Lei de número 12.462, em seu artigo 19, parágrafo 3°: "No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes deverá incidir linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório." 10. Após as orientações da Ilustre Presidente da Comissão de Licitação, foi aberto prazo de 24 horas para a Licitante reenviar as planilhas readequadas: Presidente fala (09/04/2014 15:11:50) Para DIRECAO CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - Vocês terão 24 horas para o reenvio das planilhas readequadas. Alguma dúvida? (grifamos) 11. Continuando a sessão pública de 09/04/2014, a Presidente estabelece nova data para pronunciamento acerca da análise dos documentos enviados pela Licitante DIREÇÃO: Presidente fala (09/04/2014 15:23:11) Sexta-feira, dia 11/04/2014, às 16h será a próxima sessão. Tenham todos uma boa tarde. 12. Na reabertura da sessão do dia 11/04/2014, a presidente da Comissão informa que os documentos enviados não condizem com a proposta enviada pelo Comprasnet, conforme transcrição: Presidente fala (11/04/2014 16:04:06) Para DIRECAO CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - Os documentos enviados não condizem com a proposta enviada pelo Comprasnet. Solicito que enviem a documentação com o valor adequado à proposta com o lance vencedor. 13. Em ato seguinte a Presidente concede prazo de 24 horas para que a empresa DIREÇÃO encaminhar documentos com valor correto: Presidente fala (11/04/2014 16:05:36) Para DIRECAO CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - Vocês possuem 24h para encaminharem a documentação com o valor correto. Vocês têm alguma dúvida? 14. Pouco mais de 5 minutos após a concessão de prazo de mais 24 horas para que a empresa DIREÇÃO apresentasse a documentação com valor correto, a Ilustre Presidente dispensa orientações de como mandar os documentos: Presidente fala (11/04/2014 16:10:57) Vocês possuem uma limitação para a utilização do espaço no sistema do ComprasNet, portanto solicito que enviem pelo sistema os documentos em baixa resolução, na extensão .pdf e que encaminhem as planilhas para o e-mail: [email protected] Presidente fala (11/04/2014 16:11:12) Para DIRECAO CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - Vocês possuem uma limitação para a utilização do espaço no sistema do ComprasNet, portanto solicito que enviem pelo sistema os documentos em baixa resolução, na extensão .pdf e que encaminhem as planilhas para o e-mail: [email protected] 15. Continuando a sessão Pública, a Presidente marca nova data para dar continuidade ao certame, como também solicitando à empresa DIREÇÃO o envio do anexo referente ao item 1: Presidente fala (11/04/2014 16:16:05) Próxima sessão fica agendada para a quarta-feira, dia 16/04/2014, às 15h. Tenham todos uma boa tarde. (...) Presidente fala (11/04/2014 16:58:18) Senhor Fornecedor DIRECAO CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, CNPJ/CPF: 32.963.001/0001-28, solicito o envio do anexo referente ao item 1. 16. Reabrindo a sessão do dia 16/04/2014, a Ilustre Presidente informa que está aberto prazo para o registro de intenção de recursos. 17. Em ato seguinte a Ilustre Presidente comunica que foi aceita a proposta da Licitante com melhor lance, informando ainda que está aberto o prazo para registro de intenção de recursos para fase de julgamento, solicitando à DIREÇÃO o envio das documentações físicas: Presidente fala (16/04/2014 15:03:18) Comunico que foi aceita a proposta da Licitante com Melhor Lance e está aberto o prazo para registro de intenção de recursos para a fase de julgamento. Presidente fala (16/04/2014 15:11:18) Para DIRECAO CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - Solicito que enviem as documentações físicas no prazo de 3 dias. 18. Encerrada a fase de aceitação das propostas a Ilustre Presidente se manifesta às 15:17:41, na mesma sessão do dia 16/04/2014, agendando uma nova sessão para o dia 24/03/2014: Presidente fala (16/04/2014 15:17:41) Fica agendada uma nova sessão para o dia 24/03/2014, quinta-feira, às 15h. Tenham todos uma boa tarde. 19. Reaberta a sessão no dia agendado (24/04/2014), a Ilustre Presidente solicita à DIREÇÃO a apresentação de novos documentos não apresentados anteriormente, mesmo encerrada a fase de aceitação das propostas, como se observa: Presidente fala (24/04/2014 15:06:11) Para DIRECAO CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - Senhores, conforme o item 9.1.5.9. preciso que vocês apresentem a composição analítica do percentual dos Benefícios e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais - ES, conforme ANEXO XI. Presidente fala (24/04/2014 15:08:00) Para DIRECAO CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - O encaminhamento deve ser feito dentro de 24 horas pelo sistema ComprasNet. Alguma dúvida? (...) Presidente fala (24/04/2014 15:11:37) Dessa forma, encerro a sessão de hoje e reabriremos a sessão amanhã, sesta-feira, às 17h Presidente fala (24/04/2014 15:11:47) Senhor Fornecedor DIRECAO CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, CNPJ/CPF: 32.963.001/0001-28, solicito o envio do anexo referente ao item 1. Presidente fala (24/04/2014 15:13:00) Próxima sessão: Amanhã, sexta-feira, dia 25/04/2014, às 17h. Tenham todos uma boa tarde. 20. Na sexta-feira 25/04/2014, foi reaberta sessão Pública com as seguintes mensagens: Presidente fala (25/04/2014 15:11:43) Senhor fornecedor DIRECAO CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, CPNJ/CPF: 32.963.001/0001-28, o prazo para envio de anexo referente ao item 1 foi encerrado pelo Presidente da Comissão de Licitação. Presidente fala (25/04/2014 17:01:18) Senhores Licitantes, boa tarde. Presidente fala (25/04/2014 17:03:12) A Licitante DIRECAO CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, por meio da documentação apresentada, encontra-se habilitada. Presidente fala (25/04/2014 17:05:23) Srs. Fornecedores, está aberto o prazo para registro de intenção de recursos da fase de habilitação para o item 1. Presidente fala (25/04/2014 17:10:35) Foi informado o prazo final para o registro de intenção de recurso: 25/04/2014 às 17:21. 21. Observa-se acima que a Ilustre Presidente, após análise dos documentos enviados pela segunda colocada, orienta esta, em readequar os preços de forma que o desconto deverá ser incidido sobre todos os preços de todos os itens do orçamento de forma linear (sessão pública de 09/04/2014). Em ato seguinte a Presidente da Comissão abre prazo de 24 horas para a Licitante reenviar as planilhas readequadas. 22. Na reabertura da sessão do dia 11/04/2014 e após a reanálise documental, a Presidente da Comissão informa que os documentos enviados não condizem com a proposta enviada pelo Comprasnet. Em ato seguinte a Presidente concede, novamente, novo prazo de 24 horas para que a empresa DIREÇÃO encaminhar documentos com valor correto, orientando como mandar os documentos tanto pelo ComprasNet como pelo e-mail do DNIT. 23. Na reabertura da sessão pública do dia 16/04/2014, a Ilustre Presidente declara que está aberto prazo para registro de intenção de recursos comunicando, ainda, que foi aceita a proposta da Licitante com melhor lance. 24. Encerrada a fase de aceitação de proposta, a Ilustre Presidente da Comissão, solicita o envio de documentos físicos e marca nova sessão para o dia 24/04/2014. 25. Reaberta a sessão no dia agendado (24/04/2014), a Ilustre Presidente solicita à DIREÇÃO a apresentação de novos documentos não apresentados anteriormente, mesmo encerrada a fase de aceitação das propostas, concedendo novamente prazo de mais 24 horas para a segunda colocada enviar documentos, não enviados anteriormente. 26. Reaberta a sessão Pública do dia 25/04/2014 às 17:03:12, a Ilustre Presidente da Comissão de Licitação declara que Licitante DIRECAO CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, por meio da documentação apresentada, encontra-se habilitada. 27. Como visto, a Ilustre Presidente da Comissão de licitação realizou diversas diligências atinentes aos documentos apresentados e não apresentados pela segunda colocada no certame, que culminou em sua habilitação. No entanto, para a Recorrente não foi oportunizado diligências para realizar eventuais ajustes necessários, mas, ao contrário, foi inabilitada de forma sumária. 28. No que tange o tratamento desigual, a Constituição da República de 1988 ao tratar dos seus objetivos fundamentais vedou de forma expressa no art. 3º, inciso IV, a discriminação de pessoas, sem preconceitos de origem, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação. Essa diferença de tratamento, nitidamente discriminatória, não encontra respaldo na Carta Política, conforme se observa: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) IV promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (grifamos e destacamos) 29. E continua a Constituição Federal, em sua cruzada pela igualdade no caput do art. 5º, “TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA ...”, constituindo portanto a igualdade um DIREITO FUNDAMENTAL, ou seja, um direito que ocupa o mais alto grau na hierarquia dos direitos no interior do ordenamento jurídico pátrio, como se vê: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (grifamos e destacamos) 30. Torna-se importante frisar, que a Constituição Federal de 1988 teve uma preocupação especial em conferir juridicidade e plena eficácia valorativa ao tratar da igualdade, haja vista que igualdade e justiça são considerados valores supremos a ser efetivados na sociedade brasileira. 31. O princípio da igualdade se dirige a todos os Poderes, ao Executivo, ao Legislativo e ao Judiciário, e isso significa dizer que, ao aplicar a lei, deve o administrador observar o princípio da igualdade, ao criar a lei, deve o legislador observar o princípio da igualdade e, ao julgar, deve o julgador observar o princípio da igualdade, inclusive conferindo interpretação nesse sentido aos enunciados normativos infraconstitucionais. 32. Em sua fase mais moderna, o princípio da igualdade se constitui em vedação ao arbítrio, devendo sua incidência ser aferida no caso concreto. Na lição do Eminente Constitucionalista pátrio, Paulo Bonavides: “Partindo da evidência de que o princípio da igualdade somente proíbe que o essencialmente igual seja tratado desigualmente, sem implicar, contudo, que o essencialmente desigual seja de necessidade tratado conforme a desigualdade existente, a jurisprudência dos tribunais, sobretudo das Cortes constitucionais, tem procurado firmar tecnicamente critérios que se ofereçam ao exame concreto de cada situação ou caso para averiguar se caem ou não debaixo da proteção constitucional da isonomia. Os pressupostos ou critérios erigidos por essa doutrina jurisprudencial gravitam ao redor de um eixo básico, a saber, o conceito de arbítrio. Havendo arbítrio ou arbitrariedade, haverá sempre lesão de direitos, seja do juiz no aplicar a norma, seja do legislador no formular a lei. Os pressupostos do vício de arbitrariedade ocorrem quando não se encontra um fundamento racional – plausível – deduzido da natureza das coisas, para estipular e justificar diferenciações legais, ou para ministrar tratamento igual. Ocorrem também quando inexiste fundamento fático evidente com que assentar e legitimar reais diferenciações ou determinar semelhante tratamento isonômico. Um dos critérios propostos para vincular o legislador é ainda aquele que o obriga na formulação da lei a se orientar sempre de acordo com a seguinte máxima de justiça: ‘tratar o igual igualmente e o desigual de modo diferente, de conformidade com o que lhe é peculiar’” (BONAVIDES, Paulo. “A Isonomia em face dos arts. 39, § 1º, 135 e 241 da CF”, in “A Constituição Aberta”, 2ª ed., Malheiros, São Paulo: 1996, p. 103). 33. Ainda no bojo constitucional, consta-se que o disciplinamento do art. 37 impõe de forma taxativa, a obediência, por parte de qualquer dos poderes, aos princípios que norteiam a Administração Pública, como se extrai: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(grifamos e destacamos). (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento) (grifamos e destacamos). 34. Pelo aspecto legal, o comando do art. 3º da lei 12.462/2011, que trata do RDC, também previu que as licitações realizadas em conformidade com o RDC deverão observar dentre outros princípios, o da igualdade, como se vê: Art. 3o As licitações e contratações realizadas em conformidade com o RDC deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. (grifamos e destacamos). 35. JUSTEN FILHO (2009, p. 451) discorre acerca da isonomia e a diferenciação estabelecida entre os particulares, sendo que a primeira não veda necessariamente a segunda, desde que não seja arbitrária: Há equívoco em supor que a isonomia veda a diferenciação entre os particulares para contratação com a Administração Pública. Quando a Administração escolhe alguém para contratar, está efetivando uma diferenciação entre os interessados. Não se admite, porém, a discriminação arbitrária, produto de preferências pessoais e subjetivas do ocupante do cargo público. A licitação consiste em um instrumento jurídico para afastar a arbitrariedade na seleção do contratante. O ato convocatório deverá definir, de modo objetivo, as diferenças que são reputadas relevantes para a Administração Pública. 36. O princípio da proporcionalidade deve nortear todo o procedimento licitatório que se traduz, antes de tudo, na necessidade de equilíbrio na busca de dois fins igualmente relevantes. A realização do princípio da isonomia deve dar-se simultânea e conjuntamente com a seleção da proposta mais vantajosa. Não é possível privilegiar um desses dois fins como absoluto em si mesmo. A pretexto de dar tratamento equivalente a todos os integrantes da comunidade, não é possível sacrificar a seleção a seleção da proposta mais vantajosa. A recíproca também é verdadeira. O que se torna inválida a decisão da comissão ao fundar sua decisão em um único desses interesses. Assim, ganha relevância a motivação dos atos decisórios, expondo e justificando as valorações e fundamentos que conduziram às conclusões adotadas. 37. Dando respaldo a essa orientação, o STJ já decidiu que “As regras do procedimento licitatório devem ser interpretadas de modo que, sem causar qualquer prejuízo à administração e aos interessados no certame, possibilitem a participação do maior número de concorrentes, a fim de que seja possibilitado se encontrar, entre várias propostas, a mais vantajosa” (MS nº 5.606/DF, rel. Min. José Delgado). 38. No que se refere aos ensinamentos doutrinários decorrentes das disposições contidas na vigente Lei 8.666/93, ao tratar da questão inerente à discricionariedade detida pela Administração Pública quando da adoção dos regramentos aplicados ao processo concorrencial, trazemos à análise dessa respeitável Comissão Permanente de Licitação a inatacável lição abaixo transcrita: “É na determinação do conteúdo jurídico da isonomia, no dia-a-dia das licitações e contratações públicas, que surgirão as questões que o art. 3º ajudará a resolver. Ilustre-se com a aplicação do principio da vinculação ao instrumento convocatório, também explicitado no art. 3º. Suponha-se que edital de licitação venha a estabelecer requisito que se revele discriminatório, de molde a impossibilitar a participação no certame da empresa que o desatenda, inobstante tal requisito não se mostrar essencial, seja para habilitar-se o licitante ou para atestar a exeqüibilidade de sua proposta. Em outras palavras, entre o requisito do edital e as finalidades da licitação a que se refere não se vê nexo causal. Resulta claro que a presença do discrímen no ato convocatório almeja afastar da competição certa, ou certas, empresa, beneficiando outra, ou outras. Nessas circunstancias, o edital há de ser desconsiderado quanto àquele requisito, porque o princípio da vinculação ao instrumento convocatório não derroga o da isonomia, devendo, antes, a ele subordinar-se.” José Torres Pereira Júnior, Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, Ed. Renovar, 1997.” 39. A igualdade de todos perante a lei ocupava, nos textos constitucionais brasileiros anteriores, posição de permeio aos demais direitos individuais. A Carta de 1988 alterou-lhe a topografia, inserindo-a na cabeça do artigo em que arrola os direitos fundamentais. A mudança, como faz ver Celso Ribeiro Bastos: “é prenhe de significação... Na verdade, a sua função é a de um verdadeiro princípio a informar e a condicionar todo o restante do direito... A igualdade não assegura nenhuma situação jurídica específica, mas garante o indivíduo contra toda má utilização que possa ser feita da ordem jurídica. A igualdade é, portanto, o mais vasto dos princípios constitucionais, não se vendo recanto onde ela não seja impositiva”. “Posta nestes devidos termos, a isonomia prescindiria de menção expressa para impor-se às licitações e contratações públicas. Mas andou bem o legislador ao incluí-la em disposição enunciadora dos princípios básicos da licitação, como que a advertir administradores e licitantes de que aqueles princípios há de ser aplicados em harmonia com o da igualdade. Celso Ribeiro Bastos, Comentários à Constituição do Brasil, 2º vol., pág. 13; Ed. Saraiva, 1989. 40. Prossegue o art. 3º da Lei nº 8.666/93 definindo a finalidade de toda licitação. A definição é de caráter geral porque concerne a elemento estrutural do ato administrativo, qual seja a finalidade. 41. Insistindo, ainda, nos ensinamentos doutrinários aplicáveis ao caso em tela, observa-se as lições do Mestre Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua obra “Curso de Direito Administrativo”, Malheiros Editores, 6ª edição, 1995, pág.54, que discorrem sobre o Princípio da Razoabilidade, dispõe que: “Pretende-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas – e, portanto jurisdicionalmente inválidas – as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez, e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada. Com efeito, o fato de a lei conferir aos administrados certa liberdade (margem de discrição) significa que lhe deferiu o encargo de adotar, ante a diversidade de situações a serem enfrentadas, a providência mais adequada a cada qual delas. Não significa, como é evidente, que lhe haja outorgado o poder de agir ao sabor exclusivo de seu libido, de seus humores, paixões pessoais, excentricidades ou critérios personalíssimos e muito menos significa que liberou a Administração para manipular a regra de direito de maneira a sacar dela efeitos não pretendidos nem assumidos pela lei aplicada.” 42. Vale frisar que a Recorrente se inscreveu para participar do processo licitatório, objeto do pré-falado Edital, sempre consciente, de modo claro e inequívoco, de sua qualificação técnica, jurídica e econômico-financeira e, como de praxe, vale repetir, com a certeza de que atendeu a todos os requisitos exigidos no Edital para esta fase da licitação. 43. No mesmo sentido mas, pela ótica Jurisprudencial, assim já se manifestou o Tribunal de Contas da União, conforme transcrição de ementa: ACÓRDÃO Nº 1631/2007- TCU – PLENÁRIO 1. Diferentemente das condições gerais do direito de licitar - que são exigidas no texto da lei para toda e qualquer licitação, independentemente das circunstâncias de uma situação concreta -, as condições específicas são fixadas pelo ato convocatório, em função das características da contratação desejada em um determinado certame, cabendo à Administração Pública, neste último caso, deliberar acerca da extensão e do conteúdo dos requisitos que serão exigidos daqueles que pretendam formular propostas. 2. A discricionariedade na fixação das condições específicas está delimitada pela natureza e extensão do objeto a ser contratado, sendo válidas as exigências dessa ordem desde que se revelem necessárias e adequadas a comprovar a existência do direito de licitar. 3. O princípio que refuta a restrição ao caráter competitivo não é absoluto, representando essencialmente a expressão sintetizada de uma orientação vista em caráter de generalidade, a admitir, por óbvio, excepcionalidades que sejam conduzidas por circunstâncias ensejadoras de determinada feição fora do comum. 4. Não se admite a discriminação arbitrária na seleção do contratante, sendo insuprimível o tratamento uniforme para situações uniformes, tendo em vista que, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93, a licitação destina-se a garantir não só a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, como também a observância do princípio constitucional da isonomia. III.III – DO ENVIO DE DOCUMENTOS DENTRO DO PRAZO REGULAMENTAR 44. A Recorrente anexou proposta no sistema ComprasNet, para envio à Ilustre Presidente da Comissão de Licitação, no entanto o envio dos demais documentos não foi possível, talvez em decorrência da capacidade do sistema em não suportar o envio do arquivo em razão de seu tamanho. 45. Com efeito a Recorrente adotou providências para enviar o restante dos documentos na forma física (requerimento anexo), ainda dentro do prazo regulamentar de três dias, conforme edital RDC 676/2013. 46. Quanto à plausibilidade atinente à apresentação dos documentos necessários à habilitação, o comando do art. 32 da lei 8.666/93, com redação dada pela lei nº 8.883/94, assim disciplinou: Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) 47. No entanto, o que restou foi a desclassificação sumária da proposta da Recorrente, haja vista que a Ilustre Presidente da Comissão de Licitação não oportunizou à Recorrente as mesmas condições de dilação de prazos com as orientações e permissão de anexar documentos que não haviam anexados anteriormente. 48. Em relação à problemática de envio de documentos, por meio eletrônico, observa-se precedentes no próprio DNIT, quando na ocasião do Pregão Eletrônico 00264/2013, consultar Ata Complementar Nº 1, as mensagens entre as datas e horários 18/12/2013 10:43:14 a 18/12/2013 16:36:41. Diante de todos os fatos e fundamentos expostos, razoável seria que a Ilustre Presidente da Comissão de Licitação acatasse os documentos enviados pela Recorrente, na forma física e dentro do prazo regulamentar de 3 dias, amparada nos §§ 1º e 2º do art. 7º do Decreto 7.581/11 que trata do RDC, conforme disciplina: Art. 7o São competências da comissão de licitação: (...) § 1o É facultado à comissão de licitação, em qualquer fase da licitação, promover as diligências que entender necessárias. § 2o É facultado à comissão de licitação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo. (grifamos e destacamos). II - DOS REQUERIMENTOS Diante de todo exposto a Recorrente requer: a) Seja o presente recurso admitido, pelo cabimento e tempestividade e posteriormente acolhido integralmente pelas suas próprias razões, no sentido de que a Comissão de Licitação, utilizando-se do atributo da Autoexecutoriedade do ato administrativo, reconsidere a decisão impugnada, ANULANDO o ato procedimental que desclassificou a proposta apresentada pela Recorrente e consequentemente dado prosseguimento ao certame com a participação da SPAZIO URBANISMO ENGENHARIA LTDA – EPP; b) Seja considerada a documentação física enviada tempestivamente, consoante ao tratamento dispensado à segunda colocada DIRECAO CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA e promovida a devida publicidade, nos moldes já requerido, e análise; c) Caso a decisão recorrida seja mantida pela Comissão de Licitação, seja o presente recurso submetido à Autoridade competente para decisão, nos moldes dos requerimentos anteriores, no prazo legal, conforme art. 56 do Decreto regulamentar 7.581/2011. Goiânia/GO, 04 de maio de 2014. SPAZIO URBANISMO ENGENHARIA LTDA – EPP SANDRO SILVA CARVALHO - CREA/GO 9.078/D CI nº 2.660.367-SSP/GO - CPF nº 624.279.621-04