INSS
VOL. 4
N. 4
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCI-
ISSN 0104-9607
REVISTA DA PROCURADORIA
GERAL DO INSS
AL
1998
A RTIGOS , P ARECERES , M EMORIAIS ,
JAN./
T ESES , P EÇAS P ROCESSUAIS ,
MAR.
J URISPRUDÊNCIA
EXPEDIENTE
Publicação trimestral da Procuradoria Geral do INSS
Editor Responsável
José Weber Holanda Alves
Diretora
Guilhermina Guilherme Martorelli
Secretário Editorial
João M. de L. Kuze
Conselho Editorial
Titulares
José Weber Holanda Alves
Maria Helena J. Carvalho
Wagner Sampaio Palhares
Guilhermina Guilherme Martorelli
Ivan Ferreira de Souza
Maria Aline S. Portela
Milton Alves Sousa
Suplentes
Ayres Lourenço de Almeida Filho
Ligia Maria Azevedo Nogueira
Regina Célia dos Santos Alves
Adriana Maria de Freitas Tapety
Editoração Eletrônica
Assessoria de Comunicação Social/MPAS
Solicitação de registro encaminhada ao INPI pelo Ministério da Previdência
e Assistência Social.
Revista da
Procuradoria
Geral do INSS
Brasília
Abril/1998
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
© 1997 – Ministério da Previdência e Assistência Social
Não é permitida a reprodução parcial ou total desta obra sem autorização
prévia do Editor.
Tiragem: 8.000 exemplares
Edição:
Procuradoria Geral do INSS
SAS Quadra 2, Bloco “O”, 5o andar
Tel.: (061) 226-7449 / 226-0837 / 313-4814
Fax: (061) 313-4740
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Informações:
Secretário Editorial
Fone: (061) 313-4814
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Impresso no Brasil / Printed in Brazil
V. Trimestral
Revista da Procuradoria Geral do INSS
Órgão Oficial da Procuradoria Geral do INSS
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
Biblioteca. Seção de Processos Técnicos – MTb
R454 Revista da Procuradoria Geral do INSS. 1993
– Trimestral. Brasília, MPAS/INSS,
1997.
163 p.
1. Previdência social. 2. Previdência
social – Jurisprudência.
CDD–341.67
2
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
S UMÁRIO
EDITORIAL ...............................................................................................................
DÍVIDA ATIVA .........................................................................................................
PÁGINA LIVRE .........................................................................................................
ARTIGOS
— O DEVIDO PROCESSO LEGAL E O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
« Geraldo Brindeiro ......................................................................................
— DEPOIMENTO PESSOAL E ABUSO DE DIREITO
« Severiano Aragão .....................................................................................
— CONCEITO E EVOLUÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL
(HOMENAGEM AO DIA DA PREVIDÊNCIA — 24 DE JANEIRO)
« Francisco Soares Reis .............................................................................
— PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL
« Palhares Moreira Reis ..............................................................................
— CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL: DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO E DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU
ECONÔMICAS — ART. 149 CF. DISTINÇÕES E DEMAIS TEMAS.
« Milton Luíz Gazaniga de Oliveira ............................................................
— FILANTRÓPICAS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
« Celso Barroso Leite ..................................................................................
— OPOSIÇÃO E POLÊMICA NA VISÃO HOLÍSTICA DO DIREITO
« Francisco Adalberto Nóbrega ..................................................................
— EM BUSCA DA EFETIVIDADE DAS EXECUÇÕES FISCAIS PROMOVIDAS
PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
« Marcus Orione Gonçalves Correia ..........................................................
— DEMOCRACIA E ESTADO DE DIREITO
« Reis Friede ................................................................................................
— A TUTELA ANTECIPADA E OS LIMITES DA DISCRICIONARIDADE DO
JUIZ
« Deirdre de Aquino Neiva .........................................................................
— TRABALHADORES RURAIS E APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO: A QUESTÃO DA CARÊNCIA
« Bruno Mattos e Silva ................................................................................
5
6
7
9
13
16
24
28
32
37
44
64
75
79
PARECERES
— Parecer PG/CCAR no 007/98, da lavra da Procuradora do INSS GENOVEVA
FREIRE COELHO (“Na Lei no 8.212/91, os primeiros 15 dias de afastamento
do trabalho, por motivo de doença, integram o salário-de-contribuição”),
com “de acordo” de ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, ProcuradoraChefe da Consultoria, Substituta, e “aprovo” de JOSÉ WEBER HOLANDA
ALVES, Procurador-Geral do INSS. .............................................................
83
3
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
— Nota Técnica PG/CCAR no 51/98 (“Falência. Autorização Judicial para a
continuidade dos negócios da empresa falida. Aplicação do débito
previdenciário”), de ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, ProcuradoraChefe da Consultoria, Substituta, com “aprovo” de JOSÉ WEBER HOLANDA
ALVES, Procurador-Geral do INSS ..............................................................
86
PEÇAS PROCESSUAIS
— Contestação a pedido de rajuste de proventos, com base na variação
integral do INPC de 05.95 a 04.96, assinada por BRUNO MATTOS E
SILVA, Procurador do INSS em São João da Boa Vista-SP, e sentença
do Exmo Sr. Juiz MARCELLO DO AMARAL PERINO, da Comarca de Casa
Branca-SP, julgando improcedente a ação .................................................
— Sentenças do Exm o Sr. Juiz GUILHERME DA COSTA MANSO
VASCONCELLOS, da Comarca de S. J. do Rio Pardo-SP, julgando
improcedente ações, nas quais se pretendia a concessão do benefício da
aposentadoria por idade, por tempo de serviço integral e por tempo de
serviço, sob a alegação dos autores, com exceção de um, de haverem
trabalhado na zona rural ...............................................................................
91
99
JURISPRUDÊNCIA
— Correção monetária. Liquidação. Inflação passada. Coisa julgada. “… não
pode ser acolhido posterior requerimento do credor para incluir índices
relativos à inflação anterior à data do cálculo,…”. STJ — Quarta Turma
— Processual Civil. Recurso Especial. Agravo de Instrumento. Previdenciário.
Benefício anterior à CF/88. Correção. Salários de Contribuição. Dissídio
jurisprudencial superado. STJ — Sexta Turma ..........................................
— Administrativo. Pensão. Reajuste. Encargo. “A integralidade da pensão por
morte do funcionário público impõe-se…”. STJ — Sexta Turma .............
— Previdenciário. Revisão de benefício concedido na vigência da Lei 8.213/91.
Correção dos salários-de-contribuição com observância do índice aplicado
aos salários-base. STJ — Sexta Turma .....................................................
— Processual civil. Recurso Especial. Admissibilidade, INSS. Advogado.
Representação processual. Autenticação de peças. Entidade de direito
público. Desnecessidade. STJ — Terceira Sessão ...................................
— Previdenciário. Benefício. Revisão de renda mensal inicial. Correção
monetária dos salários-de-contribuição. TRF — 1a Região ......................
— Previdenciário. Pensão por morte. Perda da qualidade de segurado.
Conseqüência. TRF — 1a Região ...............................................................
— Previdência Social. Marítimos. Dupla aposentadoria. Impossibilidade. P.J. —
Tribunal Federal de Recursos ......................................................................
ATOS NORMATIVOS
106
109
112
115
121
124
130
134
— Ordem de Serviço Conjunta/INSS/PG/DSS no 73, de 21.01.98, dispondo
sobre a adoção de rotinas para liquidação de sentença de processos
judiciais, uniformização de procedimentos e atribuição de competências 139
— Ordem de Serviço Conjunta/INSS/PG/DFI/DAF no 74, de 26.01.98, dispondo
sobre oferta e aceitação de imóveis rurais para quitação ou amortização
158
de dívidas previdenciárias
4
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
Editorial
C
om a presente edição — Vol. 4/N.4 — a Revista da Procuradoria
Geral do INSS atinge a marca de 12 tiragens ininterruptas, com peridiocidade
trimestral, sendo que a primeira delas — Vol. 2/N.1 — Trimestre ABR./
JUN.95 — ocorreu em agosto de 1995.
Antes disso, em 1993, com o título REVISTA DE DIREITO —
Publicação Especializada da Procuradoria Geral do INSS, editou-se o Vol.
1/N.1, correspondente ao semestre ABR./SET.
Ao longo desses 3 anos de publicação, mais de uma centena de
pessoas tiveram seus nomes grafados na Revista, em decorrência de suas
contribuições, materializadas em artigos, pareceres, petições, sentenças/
acórdãos e votos judiciais. Muitos desses colaboradores figuraram em mais
de uma oportunidade. Não sabemos dizer qual a contribuição que os leitores
mais aprovaram. Sabemos, contudo, afirmar que todas elas foram tidas por
nós como valiosas, tanto que as veiculamos.
É hora de comemoração! Esta, entretanto, não pode prescindir da
participação de todos aqueles que souberam escrever as páginas da
Revista. E como exigir-se a participação de todos, se é impossível reuní-los
num determinado local e momento? Simples, muito simples: que todos
sintam-se, ao lerem este editorial, gratificados e contentes por terem sabido
plantar sementes do seu celeiro intelectual para germinarem no campo da
cultura do Direito! Àqueles que souberam enriquecer as páginas de nossa
publicação ao longo do triênio que se finda com esta edição, transmitimos
os nossos melhores agradecimentos, esperando tê-los em nossa companhia
em muitas e muitas tiragens.
—•—
Em homenagem a FRANCISCO ADALBERTO NÓBREGA que apoiou
sobremaneira, quando Procurador-Geral do INSS, em 1993, o nascimento
da Revista, trazemos à colação excertos da finalização do seu interessante
e oportuno artigo intitulado OPOSIÇÃO E POLÊMICA NA VISÃO HOLÍSTICA
DO DIREITO, onde soube com felicidade ímpar ilustrar com a sapiência das
palavras de Teilhard de Chardin, como estas: “Na verdade, cada um de nós
é chamado a responder, com um harmônico puro e incomunicável, à Nota
Universal. …, é então que, no seio da massa formada pela Energia Humana,
nos aproximaremos cada um da plenitude de nossa eficiência e de nossa
personalidade”.
5
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
D ÍVIDA A TIVA
DÍVIDA ATIVA DO INSS. ARRECADAÇÃO. As UFs contribuíram (R$),
individualmente, no 1o trimestre de 98, com os quantitativos seguintes:
AC
CE
MA
PA
PR
RS
TO
331.752,44
5.162.977,07
1.235.918,91
2.825.870,78
13.903.652,13
14.811.617,81
757.780,56
AL
DF
MG
PB
RJ
SC
3.500.848,85
1.732.298,51
20.860.889,34
2.028.627,42
20.867.504,06
10.745.228,04
AM
ES
MS
PE
RN
SE
2.592.792,41
2.075.123,03
2.156.683,00
4.933.115,92
4.311.922,08
709.412,57
BA
GO
MT
PI
RO
SP
9.904.142,67
4.537.490,65
5.332.646,74
1.259.833,67
4.870.808,87
46.135.662,77
Total arrecadado = R$ 187.584.600,30
RANKING. As Procuradorias Estaduais do INSS, com base na Arrecadação/
Estoque da Dívida Ativa, de janeiro a março de 98, ocuparam as seguintes
posições:
UF
JAN
FEV
MAR
AC
AL
AM
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RS
SC
SE
SP
SP cap.
SP int.
TO
13o
12o
15o
19o
8o
5o
25o
20o
18o
12o
9o
10o
7o
11o
4o
17o
3o
14o
21o
1o
2o
23o
16o
22o
24o
*
*
6o
7o
15o
14o
6o
25o
17o
16o
19o
5o
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10o
9o
22o
3o
13o
20o
2o
1o
23o
18o
21o
24o
*
*
4o
24o
17o
10o
19o
8o
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23o
21o
9o
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3o
14o
13o
22o
4o
7o
15o
2o
1o
12o
5o
16o
*
20o
26o
6o
*A partir de mar. 98, SP foi dividida em duas procuradorias (capital e interior).
6
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
PÁGINA L IVRE
A REVISTA SEM DANIELLE. Após 6 meses (26.09.97/25.03.98) de colaboração
à Revista, na condição de estagiária do Curso de Jornalismo do CEUB, DANIELLE
LIMA SARMENTO deixa o nosso convívio. O auxílio que Danielle nos emprestou
foi muito valioso, tendo superado as expectativas que alimentamos ao aceitá-la
como estagiária. Além de revisar cuidadosamente textos, redigir tópicos desta
seção e colaborar na redação do EDITORIAL, ela fez sugestões criativas para
melhorar a apresentação da Revista. Danielle, no verdor dos seus 20 anos, é uma
dessas jovens que nos faz acreditar que dedicação ao trabalho e responsabilidade
profissional não são apanágios só daqueles que conquistaram a marioridade há
vários anos. Danielle, muito obrigado!
—•—
VALDECK NO MPAS. Em 07.04.98, tomou posse no cargo de Ministro da
Previdência e Assistência Social o Senador WALDECK VIEIRA ORNÉLAS (PFL
— BA) em substituição ao Deputado Federal REINHOLD STEPHANES (PFL —
PR), exonerado, a pedido, em 03.04.98. A Revista, na gestão do Ministro
Stephanes, através da Assessoria de Comunicação Social, recebeu todo o apoio
indispensável para ser editada, melhorada e ter sua tiragem várias vezes
ampliada. Esperamos que o mesmo venha a acorrer na gestão do Ministro
Waldeck Ornélas. A quem saiu, os nossos agradecimentos e votos de plena
realização pessoal e profissional. A quem está chegando, os nossos cumprimentos
e votos de que possa concretizar na Previdência Social, os ideais que o animaram
a aceitar tão nobilitante missão.
—•—
MANUAL DIDÁTICO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. Com este título e com o
apoio da ANPPREV, PAULO JOSÉ LEITE FARIAS está oferecendo (23.04.98) ao
público leitor uma obra que faz jus à sua vasta cultura jurídica. Paulo José — um
dos maiores colaboradores desta Revista —, foi Procurador do INSS no período
de jul/94 a fev/97, tendo exercido, neste curto espaço de tempo, com reconhecida
eficiência, as funções de Procurador-Chefe da Divisão de Consultoria de Arrecadação
da PG/INSS, Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica da PG/INSS e Assessor
Jurídico da Consultoria Jurídica do MPAS. Deixou a Procuradoria do INSS para
exercer o cargo de Promotor de Justiça do MPDFT. Além de Promotor de Justiça,
Paulo José é Professor de Direito Tributário da AEUDF, Professor de Direito
Previdenciário do CESP/UnB e Mestrando em Direito e Estado da UnB.
—•—
TESTE DE CONHECIMENTOS. Respostas às questões do Teste da edição anterior
(Vol.4/N.3): 1 = VELEZ SARSFIELD (1800-1875). 2 = TEIXEIRA DE FREITAS. 3
= ÁUSTRIA. 4 = EGOLÓGICA. 5 = NÃO. 6 = AD ARGUMENTADUM TANTUM.
7 = NÃO. 8 = IPSIS VERBIS. 9 = René DESCARTES (La Haye/França, 1596 —
1650, Estocolmo/Suécia). 10= REALISMO e IDEALISMO.
7
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
TESTE DE CONHECIMENTOS.
1.
É correto afirmar-se que na Idade Média o direito natural era considerado
superior ao direito positivo?
2.
É correto afirmar-se que a sociedade medieval era uma sociedade pluralista
e que no Estado moderno a sociedade assume uma estrutura monista, no
sentido de que o Estado concentra em si todos os poderes, em primeiro lugar
aquele de criar o direito?
3.
Justiniano, com o seu CORPUS JURIS CIVILIS (Codex), pode ser considerado
o grande predecessor do processo de monopolização da produção jurídica por
parte dos Estados modernos?
4.
Na obra DIÁLOGO ENTRE UM FILÓSOFO E UM ESTUDIOSO DO DIREITO
COMUM NA INGLATERRA o filósofo combate a common law. O estudioso do
direito comum é discípulo de Sir Edward Coke, autor das INSTITUIÇÕES DO
DIREITO INGLÊS, trabalho considerado por Noberto Bobbio como a “suma”
da common law. Quem é o autor dessa obra e quem é o filósofo?
5.
A doutrina de uma Escola de direito teve em Carlos Frederico von SAVIGNY
um dos seus maiores expoentes. Como se chamava essa escola?
6.
Foi Savigny, Gustavo Hugo ou Antônio Frederico Justo Thibaut quem disse:
“Sem filosofia não há realização de nenhuma história; sem história nenhuma
aplicação segura da filosofia”?
7.
Como se escreve em alemão o aforismo “lei é lei”, que sintetiza a teoria da
obediência da lei enquanto tal?
8.
Quem disse que “O direito é o conjunto das normas coativas vigentes num
Estado”?
9.
Em LIÇÕES DE FILOSOFIA DO DIREITO, Giorgio DEL VECCHIO afirma que
o direito tem quatro características fundamentais. Sendo a bilateralidade, a
generalidade e a imperatividade três dessas características, qual é a quarta?
10. Como se escreve a palavra Direito (ciência) em: 10.1. latim = __________;
10.2. inglês = __________; 10.3 alemão = __________; 10.4. holandês =
__________; 10.5. espanhol = __________; 10.6. francês = __________;
10.7. italiano = __________; 10.8. rumeno = __________.
NR: 1o) As questões foram formuladas pelo Secretário Editorial da Revista.
2o) Os leitores que desejarem formular questões devem remetê-las ao Secretário
Editorial até o início do último mês do trimestre correspondente à edição da Revista.
O autor deve, obrigatoriamente, se identificar e assinar as questões, bem como
fornecer seu endereço completo e telefone(s) para contato.
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REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
A RTIGOS
“O DEVIDO PROCESSO LEGAL E O
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO”
GERALDO BRINDEIRO *
V
ivemos uma época neste País onde há uma grande preocupação
dos responsáveis pelo funcionamento do sistema jurídico, com sua maior
credibilidade, maior eficiência, tendo em vista o acúmulo de processos no
Judiciário, o excessivo formalismo das regras processuais e a quantidade,
às vezes abusiva, de recursos e procedimentos protelatórios ou impeditivos
da prestação jurisdicional. As dificuldades no acesso à Justiça e a lentidão
nos julgamentos definitivos têm sido objeto de críticas e preocupações não
só dos principais protagonistas dos processos — os juízes, os advogados
e os membros do Ministério Público — mas também e principalmente dos
seus destinatários: as partes e os cidadãos e cidadãs brasileiros.
Preconiza-se como uma das soluções a reforma constitucional do
Judiciário, e creio que ela, como outras reformas da Constituição, são
necessárias para permitir o desenvolvimento econômico e social do País,
já às vésperas do Século XXI, e para que o Estado possa efetivamente
exercer o seu papel de promover a segurança, a justiça e o bem-estar, num
regime democrático participativo e estável.
Não tenho dúvidas da necessidade premente de modernizar o Poder
Judiciário e o Ministério Público, aparelhando-os com os meios materiais
e os recursos humanos necessários e eliminando-se anacronismos legislativos
e administrativos que geram a lentidão na prestação jurisdicional e o
acúmulo de processos. Há anos tenho sido francamente favorável à adoção
do efeito vinculante das súmulas dos Tribunais Superiores, especialmente
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não apenas
para evitar o acúmulo absurdo de processos repetidos, onde as questões
jurídicas já foram anteriormente decididas inúmeras vezes, prejudicando o
acesso ao Judiciário e a qualidade da prestação jurisdicional, mas também
e principalmente em respeito ao princípio constitucional da isonomia, pois
parece-me inaceitável dar tratamento diferenciado, com base na mesma lei,
a pessoas em situações jurídicas absolutamente idênticas.
Os interessados em número crescente, descrentes da presteza e da
eficácia da máquina judiciária, no campo civil e comercial, buscam soluções
alternativas, como a arbitragem e os acordos extrajudiciais. No campo
trabalhista, tentam-se soluções negociadas entre trabalhadores e
9
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
empregadores sem interveniência da Justiça do Trabalho. No campo penal,
há reclamações generalizadas sobre a insegurança e a impunidade.
As modernas teorias do processo demonstram seu caráter instrumental,
aproximando os mecanismos processuais dos anseios práticos da sociedade.
Não se podem aceitar hodiernamente velhos procedimentos formais, por
mero apego a oneroso e complicado tecnicismo, em detrimento do exame
da sustância do direito. É preciso que, ao lado das garantias da forma,
disponha o processo judicial de eficiência e funcionalidade. Nesse sentido,
os processualistas brasileiros têm dado significativas contribuições à moderna
Doutrina.
A modernização do processo, todavia, não deve significar a redução
pura e simples de formalidades e a diminuição de recursos, a qualquer
custo, em nome de suposta eficácia da prestação jurisdicional, sem a
prudente e cautelosa análise de sua essencialidade. É preciso todo o
cuidado para não incidir no grave erro das soluções simplistas em prejuízo
de princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito.
A Constituição Federal de 1988 consagra o princípio do devido
processo legal, no seu art. 5o, inciso LIV. Esse princípio, originado da
cláusula do due process of law do Direito Anglo-Americano, deve ser
associado aos princípios constitucionais do controle judiciário — que não
permite à lei excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça
a direito — e das garantias do contraditório e da ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes, segundo o disposto nos incisos XXXV
e LV do mesmo artigo da Constituição. A garantia da prestação jurisdicional,
com a devida presteza e sem procrastinações, é corolário do devido
processo legal. E quando a expressão refere-se a processo e não a simples
procedimento, alude sem dúvida ao processo judicial pelo Estado, segundo
os imperativos da ordem jurídica, e com as garantias da isonomia processual,
da bilateralidade dos atos procedimentais, do contraditório e da ampla
defesa.
Penso ainda que a igualdade perante a lei e do devido processo legal
são princípios constitucionais complementares entre si, pois os princípios
da legalidade e da isonomia — essenciais ao Estado Democrático de Direito
— não fariam qualquer sentido sem um poder capaz de fazer cumprir e pôr
em prática, para todos, com a necessária presteza, a Constituição e as leis
do País. No Direito Constitucional Americano onde se inspira o princípio do
devido processo legal, introduzido no Brasil pela Constituição de 1988, as
cláusulas do due process of law e da equal protection of the laws (igual
proteção das leis) complementam-se reciprocamente, a partir da 14a Emenda
10
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
à Constituição de 1787 dos Estados Unidos, ratificada pelo Congresso em
1868.
Tão importante princípio — o do devido processo legal — teve sua
origem histórica, como se sabe, na Magna Carta de 1215, que se referia
inicialmente ao processo “by the lawful judgement of his equals or by the
law of the land”, ou na expressão original em latim “per legale judicium
parium suorum, vel per legem terrae”, o que significa que ninguém pode
ser processado “senão mediante um julgamento regular pelos seus pares
ou em harmonia com a lei do País”.
A 5a Emenda à Constituição Americana de 1787 foi, porém, que
introduziu a expressão “due process of law”, estabelecendo que “nenhuma
pessoa pode ser privada da vida, liberdade, propriedade, sem o devido
processo legal”. E a 14a Emenda, em 1868, vinculou os Estados da
Federação à cláusula, o que permitiu à Suprema Corte Americana,
especialmente nos anos 60, durante o período do Chief Justice Earl Warren,
desenvolver jurisprudência de proteção aos direitos civis assegurados no
Bill of Rights.
A cláusula do devido processo legal no Direito Constitucional Americano
refere-se, numa primeira fase, como se sabe, apenas a garantias de
natureza processual propriamente ditas, relativas ao direito a orderly
proceedings, procedimentos ordenados por princípios como, no campo
processual penal, a proibição de bill of attainder (ato legislativo que importa
em considerar alguém culpado pela prática de crime sem a precedência de
um processo e julgamento regular em que lhe seja assegurada ampla
defesa) e de leis retroativas (ex post facto law), além da vedação de autoincriminação forçada (self incrimination), do julgamento duas vezes pelo
mesmo fato (double jeopardy) e do direito a ampla defesa ao contraditório.
No campo processual civil, como no processo trabalhista, do direito
constitucional à tutela jurisdicional do Estado e do devido processo legal
resultam a instrução contraditória, o direito de defesa, o duplo grau de
jurisdição e a publicidade dos julgamentos, dentre outras garantias. Segundo
sua concepção originária e adjetiva, portanto, a cláusula do devido processo
legal não visava a questionar a substância ou o conteúdo dos atos do Poder
Público, mas sim a assegurar o direito a um processo regular e justo. Por
isso, nesse sentido, aplica-se a denominação procedural due process.
A partir de 1890, incorporou-se à cláusula do due process of law, já
na vigência da 14a Emenda à Constituição Americana, o sentido de proteção
substantiva dos direitos e liberdades civis assegurados no Bill of Rights. A
Suprema Corte dos Estados Unidos, por meio de construção jurisprudencial
11
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
(construction) e baseando-se em critérios de razoabilidade (reasonableness),
passou a promover a proteção dos direitos fundamentais contra ação
irrazoável e arbitrária (protection from arbitrary and unreasonable action).
Estas são, em síntese, as razões do desenvolvimento da teoria do substantive
due process.
A doutrina constitucional americana tem-se modificado ao longo dos
anos sobre a extensão e o significado da cláusula do devido processo legal.
O renascimento do “substantive due process”, a partir das decisões da
Suprema Corte nos casos Griswold v. Connecticut em 1965 e Roe v. Wade
em 1973, volta a enfatizar a importância da proteção de valores fundamentais
contra ação arbitrária e irrazoável. Nas investigações criminais, segundo a
doutrina e a jurisprudência norte-americana, a disclosure, isto é, a revelação
de dados sigilosos, somente pode ocorrer existindo probable cause (fundada
suspeita), o que somente se apura obedecidos os ditames do due process
of law. A excepcionalidade da medida relativamente à privacidade dos
cidadãos, assegurada na Constituição, somente pode ser verificada no
âmbito do Poder Judiciário, fundada em critérios de razoabilidade e interesse
público relevante.
A Constituição Brasileira de 1988, inspirada na jurisprudência da
Suprema Corte dos Estados Unidos, adota, no seu art. 5o, inciso LVI, o
princípio da invalidade, no processo, de provas obtidas por meios ilícitos.
Consagra, assim, no nosso sistema constitucional, a famosa doutrina
constitucional americana sintetizada na expressão “fruits of the poisonous
tree”, observada em alguns casos pelo Supremo Tribunal Federal.
O princípio do devido processo legal nos Estados Unidos tem também
sido aplicado em muitos casos pela jurisprudência, especialmente da
Suprema Corte, para limitar a ação administrativa do Estado na esfera
individual e o poder de polícia, garantindo aos cidadãos a proteção contra
os abusos e a violação de garantias procedimentais e de direitos fundamentais.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 assegura os litigantes, em
processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa.
Finalmente, a importância da garantia constitucional do due process
of law é reconhecida no Direito Comparado e no Direito Internacional, ao
incluí-la na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, das
Nações Unidas, segundo dispõem os seus artigos 8o e 10o expressamente:
“Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes recurso efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei”, e “Toda
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GERAL DO
INSS
pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e
pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir
de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação
criminal contra ela”.
Para concluir, devo enfatizar mais uma vez a necessidade de reformas,
a fim de tornar o processo moderno e funcional, atendendo aos anseios
da sociedade. É preciso também modernizar a legislação para maior
eficiência no combate à corrupção e à criminalidade, especialmente em
relação à ameaça do tráfico internacional de drogas, ao crime organizado
e aos crimes do colarinho branco (denominação usada pelos criminalistas
americanos já na década de 50, a partir da publicação do livro “The White
Collar Crime”, em 1949, por Edwin H. Sutherland).
Não se devem, porém, esquecer jamais as lições do passado para
não cometer os mesmos erros dos julgamentos sumários e tribunais de
exceção nos regimes autoritários. A história constitucional brasileira e de
sua democracia demonstram a necessidade de superar as dificuldades
tradicionais da cultura política, realizando mudanças para a consolidação
do regime democrático no País. E o Estado Democrático de Direito não
poder prescindir do respeito à Constituição, aos princípios da legalidade,
da igualdade e do devido processo legal.
*
Doutor em Direito pela Universidade de Yale (EUA), professor da Universidade de Brasília e
Procurador-Geral da República
v v v
DEPOIMENTO PESSOAL E ABUSO DE DIREITO
SEVERIANO ARAGÃO *
C
I—
omo exsurge da doutrina, na construção brilhante do insigne
Barbosa Moreira (José Carlos Barbosa Moreira — in Revista de Processo
no 10 — Abril-Junho-78, Ano III, RT, pp. 16 segs.), “é antiga a preocupação
de combater a incorreção das partes, o seu comportamento em juízo (…)
O Código de 1973 versa com melhor técnica do que o anterior o dano
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REVISTA DA
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GERAL DO
INSS
processual”, que pune o abuso de direito das partes, quer no pólo ativo,
quer no passivo. A má-fé do litigante deve ser aferida, obviamente, com
prudência, pelo magistrado, demarcando onde acaba a emoção e principia
o destempero do improbus litigator.
Partindo-se do disposto nos arts. 16 a 18 do CPC, tem-se verificada
a litigância de má-fé quando a parte: a) altera a verdade; b) usa o
processo para conseguir objetivo ilegal; c) opõe resistência injustificada
ao andamento do processo; d) provoca incidentes infundados ou se
conduz temerariamente.
Os deveres da veracidade, lealdade e boa-fé, in casu, sofreram rudes
tratos.
II — Verifica-se abuso de direito mediante “resistência injustificada”
e “provocação de incidentes manifestamente infundados”, requerer a parte
prova inócua ou protelatória, cumprindo ao juiz cortar excessos e indeferir
provas indiferentes para a solução do litígio. Ex vi do art. 130 do CPC,
“caberá ao juiz determinar as provas necessárias indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias”.
Deve o magistrado coibir a alicantina e a chicana da parte visando
impedir a solução da lide, evitando o cerceamento de defesa.
Prática abusiva encontradiça no foro é aquela consistente em requerer
a parte ré o depoimento pessoal do autor, velhinho, doente, residente ou
em serviço no interior ou fora do país. No direito marítimo, v.g., caracterizase má-fé pretender o réu o depoimento pessoal de certo armador ou
empresário residente e domiciliado além-mar. Pior seria requerer rogatória
dirigida a países que cumprem esse tipo de carta de colaboração internacional.
III — O depoimento pessoal da parte contrária tem a finalidade técnica
de “provocar a confissão e esclarecer fatos discutidos” (Humberto Theodoro
Jr. — no 428 — Processo de Conhecimento — 3a ed., Forense).
Pode ser feito por meio de rogatória (Pontes de Miranda — Coms.
CPC — ed. 74 — v. IV — p. 271).
Trata-se de “ato probatório destinado ao esclarecimento, por um dos
litigantes, dos fatos controvertidos (quaestiones factil) e, outrossim, à
obtenção, quando possível, da respectiva confissão” (— Cap. XI, § 1o —
Curso Dir. P. Civ. — Vol. II, Ed. Saraiva 1989, Rogério Lauria Tucci).
A jurisprudência, nas ementas de Theotonio Negrão CPC e Leg. 20a
ed., R.T. aos arts. 343/4, estabelece:
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GERAL DO
INSS
“Não cabe depoimento pessoal de sociedade, se o seu representante
legal não poder ter conhecimento dos fatos. Submete-se ao requisito de sua
utilidade e admissibilidade pelo juiz” (R.T. 502 — 56).
— É de tradição de nosso direito processual que o depoimento da
parte pode ser feito por meio de procurador” (R.T. 481 — 165; RF. 256 —
258), “como poderes específicos” (RTJ — SP — 89 — 233 — J. T.A. 86
— 349; STF — RE — 85.655, em R.P.6 — 306 em 60; J.T.A. 76 — 343).
O eminente jurista A. de Mendonça Lima (— Rev. Proc. no 16 Out.
— Dez — 79, no 55, p. 32 segs.) em obséquio à probidade no processo
civil, ensina que, detectada a eventualidade de procrastinação, na súplica
de depoimento pessoal, “para não sacrificar o princípio da imediatidade do
juiz com a prova”, possa ele: “Indeferi-lo” — art. 130; “Se requerido depois
do saneador, caso dos autos, seja deferido (art. 338), sem suspensão do
processo.
Finalizando, é de se aconselhar que, na dúvida quanto à eventual
influência do depoimento pessoal no julgamento e para evitar cerceamento
de defesa, para o juiz:
1o) Permitir o depoimento pessoal, por preposto ou procurador, com
poderes especiais para confessar;
2o) Sabe-se que, relativamente ao depoimento de pessoa jurídica, não
pode o adversário nomear ou escolher o representante legal, bastando que
o comparecente fale em nome da empresa representada, como órgão,
gerente, procurador habilitado, preposto, etc. (V.A. Instrumento no 6424, 7a
C. — TJRJ, rel. Des. Olavo Tostes Filhos, in DJ, 10-11-83, p. 79).
3o) Finalmente, até mesmo em respeito à antecipação de tutela,
admitida pela reforma do CPC (art. 273), cabe ao julgador, em caso de
obstáculos ou demora na tomada do depoimento pessoal, deferi-lo ad
cautelam, como elemento informativo, sem suspensão do judicium.
É preciso fazer justiça, apesar das protelações decorrentes da
resistência injustificada e temerária das partes.
* Juiz do Tribunal de Alçada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
v v v
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CONCEITO E EVOLUÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL
(HOMENAGEM AO DIA DA PREVIDÊNCIA — 24 DE JANEIRO)
FRANCISCO SOARES REIS *
A
s mudanças que a Nação Brasileira experimenta implica repensar
o País, sem considerar precipuamente CAPITALISMO OU NEOLIBERALISMO, e sim, tendo como ponto referencial mais abrangente a idéia
de Democracia Plena para uma ampla JUSTIÇA SOCIAL. Portanto, uma
postura política moderna significa a essência nesse momento de transição
para construção de uma Previdência Social sólida e justa, tanto no receber
quanto no pagar, para que ela se caracterize verdadeiramente como “o
organismo de maior distribuição de renda da América Latina”.
No Brasil, A Seguridade Social é constitucionalmente uma condicionante
para ORDEM SOCIAL, que tem como base o primado do trabalho, e como
objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
A Instituição Governamental de propriedade dos trabalhadores
administrada pelo Governo Federal, mantida pelo tripé Trabalhador/
Empregador/Governo, visa oferecer meios de assistência para as pessoas
quando elas não possam obtê-los por variadas contingências naturais ou
acidentais como: nascimento, velhice, acidente no trabalho, invalidez e
morte. Tendo como base os seguintes objetivos:
⇒ Universalidade de atendimento
⇒ Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços
⇒ Seletividade e distributividade
⇒ Irredutibilidade do valor do benefício
⇒ Equidade no custeio
⇒ Diversidade de financiamento
⇒ Caráter democrático e descentralizado.
⇒ Conceitualmente, sob uma panorâmica internacional, os programas de Previdência Social são executados através de três modalidades: Seguro Social, Serviço Público e Assistência Social, existindo países que contemplam todos, sendo que, a Previdência
Social, propriamente dita é o Seguro Social, que se destina aos
seus contribuintes e dependentes exclusivamente. É o Sistema
predominante no mundo, seja ela Pública ou Privada.
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INSS
Modernamente, o conceito de Seguridade Social compreende um
conjunto integrado de ações do Poder Público e da sociedade visando
assegurar direitos à saúde, à previdência e à assistência social.
CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DO SEGURO SOCIAL
Financiadas por contribuições pagas por empregados e empregadores
com a participação do Governo;
Destinam-se aos trabalhadores e seus dependentes (beneficiários);
As contribuições são recolhidas mensalmente a um fundo próprio;
Compulsoriedade das contribuições tanto dos empregados como dos
empregadores vinculados.
Sua abrangência é restrita, contempla somente os contribuintes e
seus dependentes. Além do financiamento, os contribuintes têm de preencher
certos requisitos para fazerem jus ao benefícios.
A tendência moderna da previdência social é a modalidade de
SERVIÇO PÚBLICO, que vem sendo adotada por diversos países.
CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DO SERVIÇO PÚBLICO
⇒ Mantida direta e unicamente pelo Governo com financiamento
tirado das rendas gerais do Estado;
⇒ São feitos pagamentos em dinheiro e prestados serviços à comunidade;
⇒ Os pagamentos e serviços não são limitados.
A ASSISTÊNCIA SOCIAL, que tem diferentes denominações em
outros países, como: assistência pública, assistência nacional, pensão
sociais.
CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
⇒ Limitação dos benefícios aos necessitados ou à pessoa de renda
mínima.
⇒ As pessoas terão de comprovar essas situações.
⇒ O financiamento é feito pelas rendas gerais do Governo.
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GERAL DO
INSS
DO SURGIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL
As primeiras manifestações da Previdência Social no Brasil dataram
do Império, com a criação de Montepios e Montes de Socorro, em favor
dos funcionários públicos e seus dependentes.
No Brasil, a implantação do Seguro Social se deu com o Seguro de
acidentes do Trabalho, com a promulgação da Lei no 3.724, de 25 de janeiro
de 1919, que tratava de indenização aos empregados que sofriam acidentes
decorrentes do trabalho.
Porém, o marco inicial da Previdência Social propriamente dita no
Brasil, se deu com a Lei Eloy Chaves (que na verdade é um Decreto
Legislativo no 4.682, de 24 de janeiro de 1923), criando para cada Estrada
de Ferro do País uma Caixa de Aposentadoria e Pensões, financiada pelos
trabalhadores, sendo, portanto, o primeiro Seguro Social custeado pelos
seguradores.
Daí, considerar-se o dia 24 de janeiro como Dia da Previdência Social
no Brasil.
Várias são as “fases” evolutivas da Previdência Social brasileira,
visando aprimorar-se a prestar melhores serviços aos seus segurados.
Assim, as Caixas de Aposentadoria e Pensões, no decênio 1923/
1933, por extensão da Lei Eloy Chaves, foram ampliadas para 183 caixas,
amparando os empregados em Empresas Portuárias, Serviço de Força, Luz,
Telefones, Mineração e Serviços Públicos em geral.
Decorrentemente, podemos patentear a seguinte evolução histórica
da Previdência Social cronologicamente, senão vejamos:
1923 — A chamada “Lei Eloy Chaves” (na realidade Decreto Legislativo
no 4.682, de 24 de janeiro) determinou a criação de uma Caixa de
Aposentadoria e Pensões para os empregados de cada empresa ferroviária:
a primeira dela foi instalada no dia 20 de março do mesmo ano. O dia 24
de janeiro é considerado, hoje, oficialmente, o “Dia da Previdência Social”.
Ainda em 1923, o Decreto no 16.037, de 30 de abril, criou o Conselho
Nacional do Trabalho, que, além das questões trabalhistas, tinha a seu
cargo a previdência social, cujo controle lhe competia, inclusive como órgão
de recursos das decisões das Caixas. A previdência social, como o trabalho,
se situava na área de competência do Ministério da Agricultura.
1926 — A Lei no 5.109, de 30 de dezembro, estendeu a previdência
social aos portuários e marítimos, mas, com relação a estes últimos, a
ampliação não se concretizou.
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INSS
1928 — A Lei no 5.485, de 30 de junho, estendeu a previdência social
aos empregados de empresas de serviços telegráficos e radiotelegráficos.
1930 — O Decreto no 19.433, de 26 de novembro, criou o Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio, entre cujas atribuições estava orientar
e supervisionar a previdência social. No mesmo ano, o Decreto no 19.497,
de 17 de dezembro, estendeu-se aos empregados dos serviços de força,
luz e bondes.
1931 — O Decreto no 20.465, de 1o de outubro, consolidou e
reformulou a legislação anterior sobre a matéria e estendeu-a aos demais
serviços públicos explorados ou concedidos pelo Poder Público. Esse
decreto é considerado expressivo marco na nossa evolução previdenciária.
1932/1934 — Duas novas inovações da previdência social: às empresas
de mineração e às de transporte aéreo.
1949 — O Decreto no 26.778, de 14 de junho, regulamentou a Lei
no 593, de 24.12.48, referente à aposentadoria ordinária (por tempo de
serviço), bem como a execução de outros aspectos da legislação sobre
Caixas de Aposentadorias e Pensões.
1933 — O Decreto no 22.872, de 29 de junho, criou o Instituto de
Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, a primeira instituição desta nova
fase da previdência social.
1934 — Ainda com a denominação anterior, mas já de acordo com
o novo critério, mais racional, foram criadas três CAPs, cada qual abrangendo
a mesma categoria profissional em todo território nacional: a dos Aeroviários
(Portaria no 32, de 1o de maio, do Conselho Nacional do Trabalho); a dos
Trabalhadores em Trapiches e Armazéns (Decreto no 24.274, de 21 de
maio); e a dos Operários Estivadores (Decreto no 24.275, da mesma data).
Também, em 1934, foram criados os IAP’s dos Comerciários (Decreto no
24.272, de 22 de maio) e dos Bancários (Decreto no 24.015, de 1o de junho).
1936 — A Lei no 367, de 31 de dezembro, criou o IAP dos Industriários,
instalado em 3 de janeiro de 1938.
1938/1939 — O Decreto no 651, de 26 de agosto de 1938, transformou
a CAP dos Trabalhadores em Trapiches e Armazéns no IAP dos Empregados
em Transportes e Cargas. O Decreto Lei no 1.355, de 16 de junho,
transformou a CAP dos Operários Estivadores no IAP da Estiva. A
transformação dessas duas CAPs em Institutos foi assinalada como o fim
da época das caixas múltiplas, por empresa, cujo excessivo número levou
à sua progressiva fusão; porém, só se completou em 1953, com a criação
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GERAL DO
INSS
da Caixa Única de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados
em Serviços Públicos (Decreto no 34.586, de 12 de novembro).
1941 — Iniciativa de um plano único de benefícios, custeio e estrutura
administrativa, que, elaborada pelo Serviço Atuarial do MTPS, foi bem
recebida, mas não chegou a ser aprovada.
1945 — Um grupo de técnicos do MTPS preparou um projeto de
Consolidação das Leis da Previdência Social, que tampouco chegou a se
concretizar. Nesse mesmo ano, o Decreto-Lei no 7.526, de 7 de maio,
conhecido como “Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Brasil”, previu a
criação de um Instituto dos Serviços Sociais do Brasil (ISSB). Sua comissão
organizadora realizou extensos estudos preliminares e minuciosos
levantamentos, mas, apesar disso, o ISSB não vingou.
1945 — O Decreto Lei no 7.720, de 9 de julho, incorporou o IAP da
Estiva ao dos Empregados em Transportes e Cargas.
1954 — Procurando retomar a idéia de uniformização e unificação
tentada com o ISSB, no Decreto no 35.448, de 1o de maio, com fundamento
no Decreto-Lei no 7.526, que o previra, aprovou um Regulamento Geral dos
Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, logo em seguida revogado
(Decreto no 36.132, de 3 de setembro).
1960 — Em 26 de agosto, após atribulada tramitação legislativa, que
se estendeu por treze anos, foi promulgada a tão esperada Lei no 3.807
— Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) brasileira, um dos mais
importantes marcos da sua evolução. Menos de um mês depois, o Decreto
no 48.959-A, de 10 de setembro, aprovou o Regulamento Geral da Previdência
Social. Como já foi assinalado, a LOPS transformou-se na IAP dos Ferroviários
Empregados em Serviços Públicos — a caixa única remanescente —
estabeleceu o mesmo plano de benefícios, o mesmo esquema de
financiamento e a mesma estrutura administrativa para os seis IAPs que
passaram a existir (IAPM, IAPC, IAPB, IAPI, IAPETEC e IAPFESP). Assinalou,
assim, a etapa conhecida como uniformização da previdência social.
1960 — A Lei Orgânica da Previdência Social (no 3.807, de 26 de
agosto) transformou a caixa única remanescente no IAP dos Ferroviários
Empregados em Serviços Públicos. Estavam, então, criados os seis Institutos
de Aposentadoria e Pensões, de âmbito nacional e com filiação de acordo
com a categoria profissional, definida com base na atividade genérica da
empresa.
1963 — A Lei no 4.214, de 2 de março — Estatuto do Trabalhador
Rural —, criou a assistência social rural, a cargo do Fundo de Assistência
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REVISTA DA
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GERAL DO
INSS
ao Trabalhador Rural e reforçada, pouco depois, pelo Plano Básico,
mencionado a seguir.
1964 — O Decreto no 64.067, de 27 de julho, instituiu a Comissão
Interministral com representação classista, para propor “reformulação do
sistema legal da previdência social brasileira”. A comissão reúne de início,
apenas os técnicos do governo que elaboraram dois anteprojetos, um de
reforma da LOPS e outro da criação de um Ministério da Previdência Social
— o que trazia a previdência para a administração direta. Em seguida,
ambos foram revistos pela Comissão Plena, integrada por técnicos do
governo e por representantes dos trabalhadores e das empresas.
1966 — A LOPS foi profundamente alterada em 1966 (Decreto-Lei
no 66, de 21 de novembro) e em 1973 (Lei no 5.890, de 8 de junho). Em
conseqüência, o Regulamento Geral da Previdência Social recebeu novo
texto (Decreto no 72.771, de 6 de setembro de 1973).
1966 — O Decreto-Lei no 72, de 21 de novembro, reuniu no Instituto
Nacional de Previdência Social (INPS) os seis IAPs então existentes. O
INPS foi instalado em 02 de janeiro de 1967; extinguiu o Serviço de
Assistência Médica Domiciliar e de Urgência e a Superintendência dos
Serviços de Reabilitação Profissional da Previdência Social, que também
foram absorvidos pelo INPS; e determinou a extinção do Serviço de
Alimentação da Previdência Social. Foi provavelmente, a maior e mais
complexa reforma administrativa levada a cabo na América Latina, sem
interrupção de qualquer serviço.
1967 — A Lei no 5.316, de 14 de setembro, integrou esse seguro
na previdência social, fazendo-o desaparecer como ramo à parte, em outra
medida de grande alcance do ponto de vista da racionalização da previdência
social, apesar de ainda incompleta.
1971 — A Lei Complementar no 11, de 25 de novembro, instituiu o
Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em substituição ao Plano
Básico de previdência social rural, criado pelo Decreto-Lei no 564, de 1o
de maio de 1969, e ampliado pelo Decreto-Lei no 704, de 24 de julho. A
Lei Complementar no 16, de 30.10.1973, alterou vários dos seus dispositivos.
1972 — A Lei no 5.859, determinou que os empregados domésticos
fossem inscritos, obrigatoriamente, na previdência social.
1974 — A Lei no 6.036, de 1o de maio, desdobrou o Ministério do
Trabalho e Previdência Social em dois outros, o do Trabalho e o da
Previdência e Assistência Social. Assim, se concretizava a antiga idéia de
um ministério específico para previdência social. O idosos e inválidos não
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REVISTA DA
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INSS
contribuintes do sistema passaram a ter direito à renda mensal vitalícia,
também conhecida como amparo previdenciário, por força da Lei no 6.719.
1977 — A Lei no 6.439, de 1o de setembro, instituiu o Sistema
Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), destinado a integrar
as entidades vinculadas ao MPAS. Estruturado com base nas funções a
executar e não nas categorias a atender como, até então, o SINPAS passou
a concentrar a mesma função numa única entidade específica,
independentemente da categoria profissional a atender. Essa Lei criou: o
Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS),
e o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social
(IAPAS); extinguiu: o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL)
e o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE);
alterou, substancialmente, o INPS, transferindo para ele os benefícios (em
dinheiro) antes a cargo do FUNRURAL e do IPASE e retirando-lhe a
assistência médica e a arrecadação das contribuições; modificou, em parte,
as atribuições da Legião Brasileira de Assistência (LBA); criou o Fundo de
Previdência e Assistência Social.
1984 — A Portaria 3.278, de 24 de janeiro, do Ministério da Previdência
e Assistência Social, instituiu a comissão encarregada de preparar “Projeto
de Revisão da Previdência e Assistência Social”. Foram elaborados quatro
anteprojetos, um dos quais a nova Lei Orgânica da Previdência Social. Estão
publicados, na íntegra, no no 45 (agosto de 1984) da “Revista de Previdência
Social”.
1986 — O Decreto no 92.654, de 15 de maio, instituiu no MPAS um
grupo de trabalho encarregado de “realizar estudos e propor medidas para
restruturação das bases de financiamento da previdência social e reformulação
dos planos de benefícios previdenciários”. O relatório do grupo, com 1.696
páginas, em dois tomos e três volumes, foi publicado pelo MPAS, sob o
título “Rumos da Nova Previdência”.
1988 — A Constituição em vigor introduziu grandes alterações na
área da previdência social e programas congêneres. A mais importante
delas consistiu em consagrar um capítulo inteiro à seguridade social,
todo formado por estas três partes: saúde, previdência social e assistência
social.
Em conseqüência, estabeleceu para a seguridade social um orçamento
global, do qual devem advir os recursos destinados a cada um dos três
ramos. Ao mesmo tempo, consagrou duas novas fontes de financiamento:
contribuições sobre o faturamento e sobre o lucro líquido das empresas.
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REVISTA DA
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GERAL DO
INSS
1990 — A Lei no 8.028, de 12.04.1990, extinguiu o Ministério da
Previdência e Assistência Social, criou o do Trabalho e da Previdência
Social e incluiu na sua aréa os assuntos relativos às previdências social
e complementar.
Nos termos da Lei no 8.029, da mesma data, o Decreto no 99.350,
de 27.06.1990, criou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante
fusão do INPS e do IAPAS. Vinculado, de ínicio, ao então MTPS, o INSS
tem a seu cargo, basicamente, a arrecadação das contribuições e a
concessão e pagamento dos benefícios da previdência social.
1991 — Bem depois de esgotados os prazos estabelecidos, a Lei no
8.212, e 24 de julho de 1991, intitulada Lei Orgânica da Seguridade Social,
dispôs sobre a sua organização e instituiu o seu Plano de Custeio. A Lei
no 8.213, da mesma data, dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social. Essas duas leis foram regulamentadas pelos Decretos
nos 611 e 612, respectivamente, em 1992. Ambas foram alteradas por
legislação anterior.
1992 — Finalmente, a Lei no 8.490, de 19 de novembro de 1992,
desdobrou o MTPS em: Ministério da Previdência Social e Ministério do
Trabalho e Administração, este, por sua vez, já alterado para Ministério do
Trabalho, apenas.
A sina das mudanças na Previdência Social no Brasil continua com
os Decretos 2.172 e 2.173/97 e rogamos a Deus que ilumine a mente dos
responsáveis pela Reforma da Previdência para que ela possa ser uma
INSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA SOCIAL.
Fontes de Consultas — Leis, Decretos Compêndios e Publicações do
MPS/MPAS
* Procurador do INSS no Maranhão
v v v
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REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL
PALHARES MOREIRA REIS *
D
esde os tempos de vigência da Constituição de 1967, o Supremo
Tribunal Federal deliberou que, sem ter havido prequestionamento perante
a instância recursal, certas questões não poderiam ser objeto de deliberação
por aquela Casa. Em processo onde se discute a aplicação de um ato
normativo qualquer, continua possível propor a análise deste em relação
à norma constitucional. No entanto, para que o tema possa vir a ser
examinado pelo Supremo Tribunal Federal necessita ter sido prequestionado
pela parte que pretenda suscitá-lo perante a mais alta instância.
Prequestionar quer dizer “abordar, expressamente, de maneira clara,
a questão federal, o direito federal ou a ofensa direta à Constituição”.
Segundo o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, em
decisão unânime do tribunal pleno, “diz-se prequestionada determinada
matéria quando o órgão prolator da decisão impugnada haja adotado
explicitamente tese a respeito e, portanto, emitido juízo.
Incumbe à parte interessada provocar o julgador sobre o tema que
entende englobar o fato jurígeno suficiente a alterar o desfecho da
controvérsia”.
A ausência de prequestionamento existe como óbice para julgamento
no pretório máximo: “Não se conhece do recurso extraordinário que alega
violação do princípio do duplo grau de jurisdição, sem prequestionamento”(1).
O prequestionamento não pode estar subentendido ou implícito. Deve,
sempre, ser expresso e apresentado no momento da apelação, das contrarazões, do recurso adesivo, enfim, do recurso para a segunda Instância(2).
É o momento único, salvo raríssimas exceções, que o Supremo Tribunal
Federal admite que ele surja.
Nenhuma questão de direito federal, constitucional ou não, dispensa
o prequestionamento expresso. Não há outra forma de prequestionar o
direito federal, a não ser de modo claro, preciso, direto e expresso.
Nesse sentido, o julgado unânime do STF: “Não há prequestionamento
implícito, ainda quando se trate de questão constitucional”(3).
Essas raríssimas exceções, supra-referidas, somente podem ocorrer
quando a decisão inquinada de inconstitucionalidade é obtida na instância
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recursal, pois que, “racional e logicamente, impossível seria a parte prever,
quando do ajuizamento do apelo, que uma dessas situações (decisão extra
petita, ultra petita ou citra petita) ocorreria no julgamento.” Nesse sentido,
quando o problema “surge apenas no órgão 2o grau, pelo que seria
impossível o vencido prequestioná-lo na apelação,” o Supremo Tribunal
Federal dispensa o prequestionamento, como entendeu pelo voto do Sr.
Ministro Rafael Mayer. Ou quando, por exemplo, o julgamento do 2o grau
é nulo, por defeitos formais.
Igualmente, no caso de terceiro prejudicado, configurada no
entendimento da 2a Turma do STF:
“1. Prequestionamento para efeito de recurso extraordinário. Se o
recurso é de terceiro prejudicado, que o interpõe precisamente para
denunciar a inobservância das regras legais relativas ao litisconsórcio
necessário, não pode obstar-lhe o conhecimento o óbvio silêncio do
acórdão recorrido. Voto vencido.
2. Litisconsorte necessário não chamado à lide. Nulidade ab initio do
processo.
3. Recurso conhecido e provido(4).
No seu voto, diz o ministro Xavier de Albuquerque, também relator
para o acórdão. “Parece-me, desde logo, que, tratando-se de recurso de
terceiro interessado e prejudicado, que não integra a relação processual,
e por esse motivo o interponha, não poderia obviamente a questão ter sido
objeto de consideração na instância a quo (…) entendo que a falta de
prequestionamento está relevada pela própria índole da questão suscitada
e pela posição do recorrente, que é terceiro prejudicado”(5).
Na apresentação do recurso de apelação, o tribunal da 2a instância
— Tribunal Regional Federal (como o antigo Tribunal Federal de Recursos),
Tribunal de Justiça dos estados, ou Tribunal de Alçada, — toma conhecimento
dos termos prequestionados. Irrelevante a questão de alçada para a
interposição do recurso de apelação com discussão de questão constitucional:
”É cabível apelação independentemente da existência de alçada, quando
se discute, diretamente, matéria de índole constitucional (Súmula 246 —
TRF)(6).
Quando, nos casos em que, por valor de alçada, onde somente cabe,
em princípio, embargos infringentes, houver prequestionamento em matéria
constitucional, a apelação apresentada como sucedâneo (recurso que
devolveria a competência à superior instância) não pode ser indeferida e,
se tal ocorrer, cabe agravo de instrumento, abrindo assim caminho para que
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o exame da controvérsia possa chegar, pela via do recurso extraordinário,
até o Supremo Tribunal Federal.
Pelo prequestionamento, a parte leva ao tribunal sua intenção de ver
o pretório emitir julgamento sobre as questões de direito federal, especialmente
as de ofensa à Constituição.
E o tribunal estará, assim, obrigado a decidir, de modo inequívoco,
sobre todos e cada um dos pontos prequestionados. Se não o fizer, cabe
embargos de declaração, para que essa manifestação, — reputada
indispensável no nível superior — expressamente ocorra. Se, eventualmente,
algum ponto ficar omitido, ainda assim cabe novo embargo declaratório, até
que seja exaurido o exame dos pontos prequestionados. Escapando algum
desses óbices ao exame daquele pretório, não deliberará a respeito o
Supremo Tribunal Federal.
“Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o
texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de
embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão
constitucional por ele não enfrentada”(7).
Isso porque não cabe recurso extraordinário se o tema foi objeto de
decisão, nem na apelação, nem nos embargos de declaração. Nesse
sentido, a Súmula no 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito de prequestionamento”.
No mesmo sentido, explicitando: “Verificado o silêncio, deixando o
juízo de admissibilidade de exercer o competente crivo quanto ao
enquadramento, ou não, do extraordinário no permissivo legal, deve a parte
interessada instá-lo ao pronunciamento via agravo regimental. Conclusão
diversa implica inobservância da organicidade que preside especialmente
o direito instrumental, substituindo-se o Supremo ao presidente da corte de
origem, e, o que é pior, com transgressão de direito da parte, via afastamento
da duplicidade de pronunciamentos”(8).
O recorrente não pode, no entanto, suscitar questão nova, não
examinada até o momento, sob o manto de estar pretendendo presquestionar
o assunto. ”Não configura prequestionamento, para os efeitos da Súmula
356, questão nova proposta nos embargos de declaração, sem que tivesse
sido presente ao juízo de apelação mediante sua dedução nas razões de
recurso”(9).
Na apelação cível, ou nas hipóteses correspondentes já assinaladas,
pois, é que se pode e deve prequestionar o direito federal, nos seguintes
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pontos: a) ofensa à Constituição Federal; b) ofensa ao direito adquirido (art.
5o, XXVI); c) negativa de prestação jurisdicional (art. 5o, XXXV).
Se, eventualmente, numa decisão do Superior Tribunal de Justiça, de
competência originária ou não, houver matéria constitucional envolvida,
surgindo naquele julgamento, e a parte pretender levá-la a exame pelo
pretório excelso, o prequestionamento igualmente se impõe.
Do mesmo modo, além desses pontos de cunho genérico, o
prequestionamento deve ser específico, registrando-se as disposições legais
federais diretamente vulneradas e relacionadas com o mérito da questão,
pois ao se negar vigência a lei federal, igualmente se estará ofendendo à
norma mais alta, no princípio da legalidade (art. 5o, II).
Também é indispensável o prequestionamento nos casos de
incompetência absoluta.
Chegando a matéria, pela via do recurso extraordinário, e tendo sido
oportuna e devidamente prequestionada, ao pretório máximo, haverá o
exame pelo procurador-geral da República (art. 103, § 1o) e, em seguida,
o processo é analisado pelo plenário, na forma regimental.
(1) STJ — Ac. unân. 1.T., DJ 26-3-90 — ADCOAS, 128600.
(2) RE n. 101.562 – PR; AC. n. 106.292 – MG — 2a Turma do TFR. DJU 12.6.1986.
(3) RTJ 125/1.368
(4) DJ 12.3.74.
(5) RTJ 71/72.
(6) TRF 2a R. Ac. unân. T. DJU (Sec. II) 24.10.91
(7) RTJ 123/383.
(8) STF Ac. unân. 2a T. DJ 17.5.91 — ADCOAS 132868.
(9) STF, 1a T., AG. 101.689 – SP, Rel. Min. Rafael Mayer, DJU 19-4-85.
*
Professor de Direito Constitucional da Universidade Federal de Pernambuco e professor
visitante da Universidade Moderna de Portugal
v v v
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CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL: DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO E DE INTERESSE DAS CATEGORIAS
PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS – ART. 149 CF.
DISTINÇÕES E DEMAIS TEMAS.
MILTON LUIZ GAZANIGA DE OLIVEIRA *
R
efere-se ao caso concreto, em face da consulta formulada pelo
advogado credenciado Dr. Neiron, Procuradoria Local de Joaçaba, SC, por
ocasião da empresa Perdigão S/A ter impetrado Mandado de Segurança
objetivando discutir a constitucionalidade da cobrança da contribuição ao
INCRA, a qual respondemos:
Promover a integração do INCRA à lide – litisconsórcio necessário.
Em síntese: trata-se de mandado de segurança em que a impetrante
alega existir nítida bitributação entre a contribuição para o INCRA e SENAR
e que a contribuição para o INCRA não foi recepcionada pela atual
Constituição Federal.
Inicialmente cumpre dizer que a alíquota devida ao INCRA decorre
do fpas 507 – 787, código 0002, cujo percentual é 0,2% e não 2,7% como
transcreve o impetrante. O total devido a terceiros se divide em: 0,2% ao
INCRA, 2,5% salário educação e 2,5 % ao SENAR.
De onde surgiu o percentual de 0,2% ao INCRA?
R. Teve origem no parágrafo 4o do art. 6o da Lei 2.613/55.
Posteriormente, com a edição do Decreto-lei 1.146/70, majorou o referido
percentual para 0,4%, consoante redação dada no seu art. 3o. Finalmente,
por força do inciso II do art. 15 da Lei Complementar no 11/71, a contribuição
de que tratou o referido artigo do Decreto-lei, foi elevada para 2,6%,
cabendo 2,4% ao funrural a título de contribuição previdenciária e,
evidentemente, o restante (0,2%) arrecadado, ao INCRA, como contribuição
especial de intervenção no domínio econômico. Tudo com supedâneo na
vigência do dispositivo base – art. 3o do Decreto 1.146/70 que sucedeu o
parágrafo 4o do art. 6o da Lei 2.613/55.
Pergunta-se ainda: o art. 15, II, da LC 11/71 está em vigência para
dar suporte a cobrança da referida contribuição especial?
R. É claro que está; pois, a Lei Complementar foi revogada pela Lei
8.212/91 somente em relação as contribuições previdenciárias, naquilo que
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se compatibilizou com as contribuições devidas pelos segurados especiais
(art. 25 da Lei 8.212/91). Já em relação às Contribuições especiais, no caso
de intervenção no domínio econômico e de interesses da categorias
profissionais ou econômicas, aplica-se o princípio da continuidade da leis
– LICC, havendo recepção da Lei, 2.613/55, Decreto-lei 1.146/70 e Lei
Complementar 11/71, no art. 149 da CF/88, como abaixo passamos a
analisar.
Portanto, primeiramente, impende definir a fonte nascedoura das
referidas receitas derivadas e conseqüente recepção:
CF/88:
“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições
sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua
atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III,
e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6o, relativamente
às contribuições a que alude o dispositivo.” (grifos nosso)
Finalidade, destinação especial ou afetação da contribuição
Fica claro que as contribuições sociais definidas na norma constitucional
têm dupla finalidade, ou seja: uma, a de intervenção no domínio econômico;
a segunda, retrata o interesse das categorias profissionais ou econômicas.
Portanto, possuem finalidades distintas e possíveis de se separarem.
Hugo de Brito Machado faz a distinção do seguinte modo:
“Na verdade as contribuições sociais constituem uma espécie do
gênero tributo. A rigor, portanto, teríamos de dividi-las em subespécies.
Preferimos, porém, fazer referência a elas como gênero, e dividi-las em
espécies, a saber: (a) contribuições de intervenção no domínio
econômico, (b) contribuições de interesse de categorias profissionais
ou econômicas, e (c) contribuições de seguridade social.” (in Curso de
Direito Tributário. 10a edição 1995. p 314., Malheiros).
Dito isso, cai por terra o pressuposto de que o SENAR substituiu a
função do INCRA. Ora, o INCRA desempenha funções exclusivamente
de intervenção no domínio econômico, seja desapropriando terras
improdutivas, desenvolvendo programas de assentamento, cumprindo, enfim,
objetivos e função Constitucional, (art. 184 e seguintes da CF/88). Já as
funções do SENAR são outras, cujos interesses são das categorias
profissionais ou econômicas, finalidades que foram declinadas na própria
petição do impetrante.
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REVISTA DA
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GERAL DO
INSS
Portanto, pelo critério da finalidade, resta afirmar a impropriedade da
tese da impetrante porque há notória divisão de atribuição entre a Entidade
Federal Estatal, que se constitui numa “longa manus” do Estado, e o Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural, pessoa jurídica de direito privado que se
enquadra em no máximo como entidade paraestatal.
Bitributação
Assim, como se referir ao conceito de bitributação entre entidade
pública e entidade privada? Nos parece impossível, especialmente porque
uma receita tem natureza tributária e a outra tem cunho parafiscal, como
concluímos adiante.
Pois bem, mesmo que admitíssemos a possibilidade, haveria óbice
conceitual profundo, porque a bitributação ocorre entre entidades federadas,
isso é, somente aquelas que têm competência Constitucional para instituir
tributos. Esse fenômeno, dizem alguns doutrinadores, que está excluído ou
extirpado do sistema jurídico pátrio após a promulgação do texto constitucional
de 1988. Poderia ocorrer o chamado “bis in idem”, todavia não nos parece
afigurar, como adiante abordaremos, porque seria a repetição do tributo
concentrado na mesma pessoa. Mas uma pessoa é Estatal e a outra
paraestatal!
Para esclarecer o enfoque da bitributação, passamos a abordar a
jurisprudência:
“…
2 — O problema da bitributação no ordenamento jurídico brasileiro
não é resolvido, simplesmente, em termos de comparação entre as
bases de cálculo de diferentes entidades exigidas do particular pelo
poder público, porém, se submete, com maior profundidade, aos limites
da competência privativa.(AC n. 0501075/89. TRF 5a R. em 02.08.1989
– fonte (virtual) Jurisprudência dos TRFs – 13a Edição)”.
Somente para argumentar, há profundas divergências ao conceituar
a natureza jurídica da aludida contribuição. Pois aquela a cargo do INCRA
(entidade Estatal) constituir-se-ia em verdadeiro tributo constando a receita
no orçamento fiscal e aquele destinado ao SENAR (entidade paraestatal)
em espécie diferente, excluído do orçamento geral, ou seja de caráter
parafiscal. Portanto, nesse enfoque poderiam ambos sobreviver sem qualquer
conflito de gênero ou espécie.
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REVISTA DA
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GERAL DO
INSS
Recepção do ordenamento jurídico anterior
Quanto à indagação sobre a recepção do ordenamento legislativo
anterior ao novo texto Constitucional, ressalta-se a questão da compatibilidade,
que, primeiramente, deve ser analisada a competência e a forma exigida,
isso é a compatibilidade material e formal do ordenamento recepcionado.
Pois bem, do ponto de vista material ou substancial a Constituição
Federal determina expressamente os casos em que as matérias
infraconstitucionais devam ser reguladas por lei complementar, que por sua
vez, quanto o aspecto formal, caracteriza-se pelo quorum especial. Ora,
dizer isso seria tratar de tema elementar. Todavia vale lembrar, pois, o que
se discute é justamente a validade do ordenamento jurídico anterior e esses
aspectos são básicos.
Posto isso, o art. 149 CF/88 não exige a edição de lei complementar
para o caso em tela, apenas a obediência de alguns princípios que entendeu
relevantes, como o da anterioridade e as normas gerais, ou seja, o CTN,
como garantia ao cidadão de que o tributo seja perfeitamente definido, não
causando vagueza e ambigüidade com conseqüente insegurança jurídica,
situação repelida pelo sistema tributário.
Dessa forma, afastada a incompatibilidade sob o aspecto material e
formal da aludida norma, resta afirmar que simples lei ordinária instituindo
a contribuição, satisfaz a condição constitucional para recepção no art. 149
CF/88, como ocorreu.
Outros enfoques
Outro aspecto, não menos relevante, seria o de saber se a contribuição
pode se utilizar da mesma base de cálculo ou fato gerador. Todavia, nessa
parte o impetrante não se insurgiu, restando preclusa. Todavia, os argumentos
já expendidos são suficientes para repelir a eventual tese.
De outra parte, quando se insurge contra o princípio da legalidade,
repete evasivamente o problema da finalidade e que por esse motivo não
foi recepcionada. Não indicou outros motivos ensejadores da ilegalidade de
forma clara e precisa da malsinada norma, militando as presunções de
legitimidade, legalidade e constitucionalidade, não desfeita, consoante a
melhor forma de interpretação das normas constitucionais, vide a esse
respeito a Obra de Carlos Maximiliano – (Hermenêutica e Aplicação do
Direito. p.307 itens 365 e 366, 6a ed., Forense).
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REVISTA DA
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INSS
Conclusão
Portanto, entendemos que decorreu de lei válida diante do ordenamento
jurídico anterior e que não encontrou óbices materiais ou formais na atual
Constituição Federal. Derradeiramente, a finalidade com que faz surgir o
elemento propulsor da contribuição está presente nas atribuições
constitucionais do INCRA, como Órgão através do qual há a intervenção
no domínio econômico, pelo Poder Federal, legitimando a imposição fiscal
quanto à finalidade inerente à referida receita.
Ao 20.200.0, para servir de subsídios e aprimorar, se assim entender.
*
Procurador Regional do INSS/Chapecó/SC. Pós-graduado em Direito Processual. Pósgraduado em Ciências Jurídicas. Pós-graduado em Instituições Jurídico-Políticas. Professor
da Universidade do Oeste de Santa Catarina.
v v v
FILANTRÓPICAS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
CELSO BARROSO LEITE *
A
o que tudo indica o Ministério da Previdência e Assistência Social
resolveu, afinal, empenhar-se em corrigir os antigos e conhecidos erros
referentes à isenção da contribuição das chamadas entidades filantrópicas
para a seguridade social. Como sabemos, essa isenção foi concedida desde
o início, em 1957, com excessiva liberalidade, o que acarretou numerosas
e variadas irregularidades; ou seja, concessão a entidades que não faziam
jus a ela. Daí o neologismo “pilantrópicas”, já encontrado até mesmo em
documentos técnicos.
Antes tratava-se de contribuição para a previdência social e a isenção
era assegurada por lei às entidades filantrópicas em geral que atendessem
a determinados requisitos, nem sempre apurados com o devido rigor. Uma
das razões das irregularidades iniciais que com o tempo se tornaram
costumeiras pode ser o fato de que a previdência social desfrutou durante
muito tempo de folgada situação financeira, arrecadando mais do que
pagava, ao contrário do que ocorre hoje, segundo se afirma.
32
REVISTA DA
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GERAL DO
INSS
A Constituição de 1988 destinou essa e outras contribuições sociais
à seguridade social como um todo, aí incluídos, portanto, também os
serviços de saúde e a assistência social, o que de alguma maneira torna
mais irregulares as irregularidades existentes. Os benefícios previdenciários
não podem ser reduzidos, mas os serviços de saúde e os programas
assistenciais são negativamente afetados pela redução da receita; no caso,
pobres deixam de receber o que ricos deixam de pagar. Ainda, no entanto,
que a redução fosse pouco significativa e seus efeitos limitados, restaria
o condenável descumprimento de uma disposição constitucional expressa.
No mesmo dispositivo (art. 195, § 79), a Constituição fez algo muito
mais importante: restringiu a isenção às “entidades beneficentes de assistência
social”, isto é, a apenas uma das espécies do gênero filantrópicas. A
propósito, não será demais lembrar que toda entidade beneficente de
assistência social é filantrópica, porém nem toda entidade filantrópica é
beneficente de assistência social.
Muitas das concessões irregulares são antigas e a amplitude do
conceito de filantropia e outras razões, uma das quais apontada antes,
talvez as expliquem em parte. Agora, entretanto, elas se tornam mais
graves, porque além de reduzirem a combalida receita da seguridade social
atentam contra a Constituição.
O ideal seria que não existisse a isenção, pois beneficência, ou
caridade, como filantropia em geral, só faz quem quer e deve ser feita por
conta própria, sem favores fiscais ou outros, com o que passa a ser uma
espécie de cortesia com chapéu alheio. Todavia, a isenção de que se trata
é outorgada pela Constituição, valendo assim como imunidade, segundo
alguns. Além disso, limitada às entidades beneficentes de assistência social,
como está agora, ela pode fazer sentido.
Como não poderia deixar de ser, em face do novo critério constitucional
expresso, o Plano de Organização e Custeio da Seguridade Social (Lei
8.212, de 24.7.91) também só cogita dessas entidades (art. 55); porém
menciona expletivamente assistência educacional e de saúde (inc. III), o que
tem dado margem a concessões e renovações indevidas da isenção.
Um dos requisitos para obtenção desta é a apresentação do certificado
de fins filantrópicos, antes emitido pelo Conselho Nacional de Serviço Social,
do então Ministério da Educação e Saúde, e hoje, mais adequadamente,
pelo Conselho Nacional de Assistência Social, do Ministério da Previdência
e Assistência Social. A vinculação inicial do órgão emissor desse certificado
pode ser outra das razões pelas quais tantas entidades educacionais e de
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REVISTA DA
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GERAL DO
INSS
saúde obtiveram indevidamente a isenção; e até mesmo da complicadora
referência do Plano de Custeio a assistência educacional e de saúde.
A Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei 8.742, de 7.12.93)
atribuiu competência ao CNAS para, entre outras coisas, “fixar normas para
a concessão do registro e certificado de fins filantrópicos às entidades
privadas prestadoras de serviços ou assessoramento de assistência social”
(art. 18, inc. III). Indo corretamente além das disposições citadas, a LOAS
prevê certificado somente para entidades privadas.
Como se vê, a LOAS, coerentemente, só cogita de certificado de fins
filantrópicos para entidades de assistência social, naturalmente beneficentes,
e não de filantropia em geral; mais precisamente, entidades que sejam de
assistência social e não que tenham, alguma atividade dessa natureza.
Por conseguinte, o cumprimento pelo Instituto Nacional do Seguro
Social da Constituição e do Plano de Custeio será muito facilitado pela
observância desde logo, no CNAS, do novo critério para a isenção, implícito
também na LOAS. Nada impede, salvo melhor juízo, que outras entidades
consideradas filantrópicas continuem registrando-se no CNAS, embora não
me ocorra para que fim; o que interessa no momento é o certificado.
Um complicador da situação é o esdrúxulo Decreto 752, de 16. 2.93,
que define como beneficente de assistência social a instituição “de assistência
social, educacional e de saúde” que atue “precipuamente” no sentido de
“proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice”;
“amparar crianças e adolescentes carentes”; “promover ações de prevenção,
habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência”; e “promover,
gratuitamente, assistência educacional ou de saúde”.
O mesmo decreto estabelece requisitos a que a entidade beneficente
deve atender para fazer jus ao certificado de fins filantrópicos. Um deles
é muito estranho: aplicar “em gratuidade” pelo menos 20% da sua receita
operacional, não podendo o valor assim obtido ser inferior ao da contribuição
que seria devida (art. 2o, inc. IV). Na prática essa percentagem e essa
correspondência não costumam ser apuradas com o rigor necessário e esse
é um dos recursos artificiosamente utilizado em muitos casos de concessão
ou renovação irregular da isenção.
Sem falar na redação talvez intencionalmente precária desse como
de outros dispositivos do Decreto 752, fica muito difícil entender como uma
entidade possa com 20% da receita custear sua atividade precípua; e o “pelo
menos” dá ensejo a que nenhuma entidade vá além desse limite cômodo
e ilegal. Cômodo para a entidade e ilegal para quem interpretar corretamente
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REVISTA DA
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GERAL DO
INSS
o dispositivo. Na verdade, a verificação da percentagem da gratuidade e
da sua correspondência com a contribuição devida pode ser difícil e sabese que a isenção beneficia entidades cujo setor gratuito consome muito
pouco da sua receita.
Em qualquer hipótese, as autoridades próprias não se deram conta
de que esse decreto, posterior à Constituição e ao Plano de Custeio,
também só cogita, como aquela e este, de entidades beneficentes de
assistência social. Fica difícil explicar sua aplicação rotineira a entidades
que claramente não têm essa natureza.
Parece, repito, que o MPAS, ou seja, o governo, resolveu afinal sanar
uma antiga, conhecida e onerosa irregularidade. O ministro Reinhold
Stephanes tem feito nesse sentido freqüentes e alentadoras declarações.
Salvo melhor juízo, a regularização que se impõe poderá ser
conseguida mediante decreto, com pleno respaldo na Constituição e em pelo
menos duas leis, a que aprovou o Plano de Organização e Custeio da
Seguridade Social e a Lei Orgânica da Assistência Social; sem esquecer,
naturalmente, a revogação pura e simples do Decreto 752, virtual aberração
jurídica. Bastará um decreto que disponha especificamente sobre a matéria,
revogando, além do Decreto 752, os artigos 30 a 33 do Regulamento da
Organização e Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto 2.173,
de 3.3.97.
Naturalmente, a formalização clara e taxativa da adoção do novo
critério teria de completar-se com a importante medida aprovada pelo
Conselho Nacional da Previdência Social no sentido do “emprego de maior
rigor na concessão da isenção” (Resolução 995, de 4.11. 97).
Isso significa que antes mesmo dos aspectos jurídicos existem, no
caso, importantes questões ligadas à matéria de fato, tendo frente a
apuração meticulosa dos requisitos para a isenção, com o que muitos casos
poderiam ser resolvidos até mesmo sem novo decreto. Por algum motivo
difícil de entender, começa-se por deixar de lado o mais importante deles:
a natureza da entidade, indicada no seu estatuto ou ato constitutivo. E na
área previdenciária fala-se abertamente em cerceamento da fiscalização.
Repetindo mais uma vez, o essencial agora é que, nos expressos
termos da Constituição, do Plano de Custeio e seu Regulamento, da LOAS
e a bem dizer até mesmo do insólito Decreto 752, só fazem jus à isenção
da contribuição patronal para a seguridade social as entidades que realmente
sejam beneficentes de assistência social e não apenas pratiquem
acessoriamente alguma discutível forma dessa assistência.
35
REVISTA DA
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GERAL DO
INSS
Não vai ser fácil a esperada atuação saneadora do MPAS. Sabemos
que medidas corretivas provocam forte reação dos beneficiários das
irregularidades; e no caso a dificuldade aumenta pelo fato de que muitas
das entidades assim privilegiadas são poderosas e influentes. Por outro
lado, como a situação delas costuma ser formalmente regular, apesar de
clamorosamente injusta, compreende-se que o cancelamento da isenção
lhes dê prazo para ajustamento à nova situação, como decerto dará.
A esse respeito há um ponto importante que convém deixar bem claro,
inclusive para evitar as manobras deturpadoras de que já se tem notícia.
A Constituição não eliminou a isenção; apenas a limitou às entidades
beneficentes de assistência social, com relação às quais ela pode ter
sentido. Estas, portanto, continuarão isentas, sem qualquer alteração. Quem
não deve não teme.
O que não tem nenhum sentido, e a Constituição corrigiu, é isentar
da contribuição entidades ricas e requintadas que com um mínimo de
duvidosas atividades assistenciais obtêm artificiosamente, quando não
ardilosamente, um oneroso e perverso privilégio. É isso que deverá acabar
se o governo realmente se dispuser, como está anunciado, a cumprir a
Constituição e evitar significativa redução da receita da seguridade social.
Naturalmente haverá também dificuldades administrativas, pois pode
não ser nítida a natureza beneficente de assistência social, sem falar em
peculiaridades e situações especiais. Em compensação, não será difícil
identificar com segurança as que flagrantemente não estão nesse caso. Na
realidade as principais são bem conhecidas e só desfrutam da isenção
graças à sua força e prestígio.
Desde 1988 existe contra elas uma poderosa arma constitucional que
não está sendo usada. Por outras palavras, estamos descumprindo a
Constituição e a seguridade social está perdendo receita. A omissão tornouse muito mais grave.
* Especialista em Previdência Social e Procurador do INSS, aposentado.
v v v
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OPOSIÇÃO E POLÊMICA NA VISÃO HOLÍSTICA DO DIREITO
FRANCISCO ADALBERTO NÓBREGA *
1. Considerações Introdutórias
N
as proximidades da virada do milênio, partícipes oculares de
transformações tecnológicas, sociais e culturais de intensidade tal, que
alteraram a história mundial, restam ainda muitas dificuldades a desafiar
nossa inteligência, nossa capacidade de percepção e nossa compreensão
profunda e ampla dos problemas atuais e suas soluções. O mundo marcha.
Essa marcha há de ser acompanhada de forma diversa.
Os avanços da Genética, especialmente nos setores da seleção,
fecundação artificial, doação de órgãos, aluguel de útero e transexualidade
são desafios a exigir novas soluções. Como bem diz o notável jurista
argentino Roberto Dromi, “a industrialização genética rompe os moldes
clássicos da vida social, contidos no Direito e afiliados à ética judeu-cristã”.
(1994:79).
No campo político-institucional, alguns problemas centrais do
contraditório humano, devem ser vistos sob perspectivas diferentes, posto
que os enfoques até agora empregados, se mostraram pouco saudáveis e
não revelam toda a realidade.
Temas como o do Poder Político, Oposição e Polêmica, hão de ser
repensados, de sorte a se produzirem soluções novas, tornando-se possível,
a ultrapassagem de obstáculos, até então dados como intransponíveis.
Urge usar de nossa intuição criadora, para desenvolver o modelo
emergente da visão holística, capaz de dar um toque maior de humanismo
a todos os setores da atividade humana, disciplinados pelo Direito, dentre
os quais sobressai a Política, realizada nas sociedades democráticas de
forma coletiva, participativa e a portas abertas.
2. O Paradigma Holístico e o Direito
O surgimento do Paradigma Holístico, como bem lembra o jovem
jurista Sérgio Nogueira Reis, é decorrência do declínio da visão newtonianacartesiana de um universo dividido e fragmentado e das descobertas da
Física Quântica, através das quais, demonstrou Albert Einstein, ser a
matéria uma forma de energia.(1997:17).
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O Holismo é em essência, segundo Patrick Pietroni (1988:9) “uma
maneira que cada um de nós pode usar para nos compreendermos melhor
e entendermos a posição que ocupamos no mundo em que vivemos”. Diz
ainda o mesmo autor que “os óculos que colocamos para enxergarmos a
nós mesmos e ao mundo, determina o tipo de imagem que veremos. Se
colocarmos óculos azuis, tudo parecerá azul. E, se colocarmos óculos
amarelos, tudo parecerá amarelo”.
O precursor da abordagem holística foi Jan Smuts, em seu livro
“Holism and Evolution” editado em 1926. O marco histórico para o desenvolvimento dos estudos holísticos foi o Encontro de Veneza, em março de
1986, realizado sob os auspícios da UNESCO e do qual resultou a
Declaração de Veneza, anunciada no dia 7 de março de 1986.
Vale destacar o item 3 da Declaração:
“Recusando qualquer projeto globalizador, qualquer sistema
fechado de pensamento, qualquer nova utopia, reconhecemos, ao
mesmo tempo, a urgência de uma pesquisa verdadeiramente
transdisciplinar em intercâmbio dinâmico entre as ciências ‘exatas’, as
ciências ‘humanas’, a Arte e a Tradição. De certa forma, esta abordagem
transdisciplinar está inscrita em nosso próprio cérebro, através da
interação dinâmica entre seus dois hemisférios. O estudo conjunto da
natureza e do imaginário, do universo e do homem poderia, assim,
melhor aproximar-se do real e permitir-nos enfrentar melhor os diferentes
desafios de nossa época.” (1997:40)
Dessa Declaração extrai-se que a transdiciplinariedade constitui uma
das peças fundacionais da Holística, palavra de matriz grega — “holos” —
que significa “todo”.
Na feliz observação de Sérgio Nogueira Reis, a visão holística propõe
uma abordagem não fragmentada da realidade, onde sensação, sentimento,
razão e intuição se equilibram dentro de um enfoque transdisciplinar, criando
um espaço de convergência onde é permitido um intercâmbio dinâmico entre
a Ciência, a Filosofia, Arte e Tradições Espirituais. (1997:43).
No Brasil, os estudos sobre o Viver Holístico vêm tendo grande
impulso a partir da instalação da Universidade Holística Internacional –
UNIPAZ – em Brasília, fundada em 18/04/1988, e dirigida pelo notável
professor Pierre Weil, consultor da Unesco, em Educação para a Paz.
E a visão holística do Direito, como se expressaria? Qual a contribuição
do Direito para o processamento das mudanças que se fazem necessárias?
A característica da visão holística é a não fragmentação, é a construção
de pontes, sem exclusão, sem condenação, sem separação.
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Entre nós, quem captou essa vocação unificadora do Direito, com
extrema perfeição, foi o jurista Goffredo Telles Júnior, em sua inigualável
obra intitulada O Direito Quântico. Do alto de sua sabedoria diz o professor
mérito da Faculdade de Direito da USP:
“As tabuas de bens dos homens, suas ordens éticas, que são, afinal,
suas categorias axiológicas, seus sistemas de referência, não se formam
na razão pura, como desligadas das cousas, mas, pelo contrário, são
hauridas nas cousas mesmas ou, melhor, no homem mesmo, no que
ha de temporal e no que ha de atemporal no homem, ou seja, no homem
histórico.
E esses sistemas de referência, são as categorias que cada
comunidade consagra como tais, em cada momento de suas respectivas
histórias.” (1980:419)
E arremata com uma sabedoria quase divina, o renomado mestre:
“Pelo prisma do Direito, os homens são partículas delimitadas de
energia. São objetos quânticos, ou quanta.
As interações dos homens — dos homens considerados como
quanta (quantidades discretas de energia) — são regulamentadas por
uma ordenação quântica.
O Direito é a ordenação quântica das sociedades humanas.”
(1980:431)
Não se pense que o conúbio do paradigma holístico com a Ciência
Jurídica seja um simples devaneio ou mero exercício de um dilentatismo
intelectual, descompromissado com o mundo real.
Não há um esforço para geração de resultados efetivos e práticos.
Tanto assim que já foi criada a Associação Internacional de Advogados
Holísticos, com sede em Middlebury, Vermont, nos Estados Unidos, e
congregando membros nos seguintes países: Canadá, Costa Rica, Suíça,
Espanha, Holanda, Austrália e Brasil. (1997:295)
3. Oposição Política. Extensão e Definição
Comecemos pela compreensão do conceito.
De sua conimbricense cátedra, o mestre J. J. Gomes Canotilho, farol
de primeira grandeza, ilumina o debate, ao sustentar que o direito de
oposição democrática “é um direito que resulta imediatamente da liberdade
de opinião e da liberdade de associação partidária”. E aduz que o direito
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de oposição não se limita à oposição parlamentar, senão que abrange
também o direito à oposição extraparlamentar. (1991:58). Mas, qual o
regramento legal do instituto? O jurista português J. M. Silva Leitão se refere
ao Direito de Oposição que “surge como um conceito que descreve um
conjunto de normas e práticas de nível constitucional (que integram o
estatuto disciplinar da atividade de oposição política), normas e práticas
inseridas ou diretamente decorrentes da Constituição, por ela tuteladas e
garantidoras da continuidade do Estado. (1987:70-71). No Brasil, só a título
de ilustração, vale lembrar que a oposição tem também dignidade
constitucional, sendo de ressaltar-se que nos precisos termos do art. 89,
V, da Constituição da República, os líderes da minoria parlamentar, na
Câmara e no Senado, são também membros natos do Conselho da
República, ao lado dos líderes da maioria.
E qual o conceito de oposição?
Leonard Shapiro a define como “o grupo político organizado cujo
objetivo é desalojar o governo estabelecido e substituí-lo por um de sua
própria escolha.” (1987:80). Nessa linha de raciocínio, o já citado J. M. Silva
Leitão destaca que a “oposição política não é tanto uma atividade negativa
ou limitativa, como uma atividade afirmativa.(1987:167) Isso porque os
modernos ordenamentos constitucionais asseguram o acesso ao Poder.
De ressaltar-se que modernamente, nenhum Estado Democrático de
Direito, é pensado sem a existência do conflito político, expresso na
existência da oposição.
4. A Polêmica
A polêmica é vista por muitos como algo indispensável, essencial
mesmo à Política, especialmente quando entra em cena, a oposição em
suas diversas formas de atuação.
A palavra tem matriz no grego antigo, onde “polemikós” traduzia o
que era relativo à guerra e “pólemos” significava guerra. Destarte, a simples
gênese helênica da expressão, já revela toda sua carga de tensão, da
emotividade e contestação.
É certo que a polêmica é um elemento da Política, porém a política
não é pura polêmica. Basta ver que os acordos, os consensos, são também
dados cotidianos na arena política. O fenômeno torna-se complexo e de
difícil solução, quando a Oposição e o Poder radicalizam suas posições
fazendo com que a polêmica, levada às suas últimas conseqüências,
dinamite a ponte de acesso aos campos opostos.
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Quem captou com precisão essa realidade, foi o festejado jurista
argentino Germán J. Bidart Campos ao ressaltar que “A oposição deve ser
integradora e não dissociadora; deve tender a melhorar o exercício do poder
e não esterilizá-lo. Tudo isso se pode fazer com energia, com severidade,
sem claudicações. Porém, requer um exercício e um treinamento de
tolerância, decôro e respeito, tanto como uma visão ordenadora do bemestar comum, por cima de posturas de fração e setorialização.”
E por outro lado, adverte ainda o grande constitucionalista: “É bom
e necessário assim mesmo, situar-se do lado do poder, para defender que
se deve considerar a oposição como um elemento vital e indispensável da
política, e que é errado e maligno, o sinal hostil que faz da oposição um
inimigo, que não tolera, que castra e se conduz como traidor aos interesses
da sociedade ou do país.” (1985:119).
Não se diga que o exercício da tolerância e a prática do respeito
são exercícios de vã utopia. Não, essa visão integradora, base do
pensamento e do viver holísticos, cada vez mais se ampara em
fundamentos científicos.
O biólogo norteamericano Edward Wilson, tido pela revista Times
como uma das 25 pessoas mais influentes dos Estados Unidos, duas vezes
galardoado com o prêmio Pulitzer, pela edição de obras de grande valor
e criador da sociobiologia — ciência que estuda a influência dos genes sobre
o comportamento humano — declarou recentemente que “ao longo de nossa
evolução, se foram afirmando genes que chamo de biofilia, uma predisposição
hereditária da espécie humana para a convivência pacífica com os demais
seres vivos”. E acrescentou ainda: “Sou otimista e creio que, no futuro, a
biofilia vai prevalecer sobre outro poderosíssimo instinto ancestral do homem:
a agressividade.”(1997: NOTICIAS-79).
5. A Obstrução Parlamentar.
Impõe-se tecer ligeiras considerações sobre o instituto da obstrução,
matéria intrinsecamente relacionada com a oposição política e a polêmica.
Diz o jurista J. M. Silva Leitão que “Tal como alguns outros
conceitos — verbi gratia, limitação do(s) poder(es), controlo, contestação,
mesmo resistência —, também a noção de obstrução (obstruction;
ostruzionismo) surge amiúde paredes meias com a de oposição política,
interpondo-se igualmente no caminho de apuramento do conceito que se
pretende delimitar.” (1987:104).
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A obstrução pode ser conceituada “como um expediente técnicoparlamentar, utilizado para retardar ou impedir o processo legislativo de
discussão e votação das leis”.
Assinala Saïd Farhat que como “Parte essencial do jogo parlamentar,
a obstrução é arma utilizada pela minoria (em geral mais assídua às sessões
e mais aguerrida na luta de oposição ao governo) para forçar a maioria a
acordos, entendimentos e ou concessões. Mas há situações em que a
obstrução é provocada pela maioria, quando ela se sente em minoria
eventual na discussão e votação de matérias de interesse do governo ou
da bancada.” (1996:663).
Qualquer que seja a forma utilizada — pedidos de inversão de pauta,
requerimento de urgência, pedido de adiamento de votação, verificação de
quorum e saída das bancadas, o importante a assinalar é a permanência
da visão de conjunto. O obstrucionismo não pode paralizar o Governo, como
este não pode esmagar a oposição, sem quebrar a sinergia do todo. Na
visão holística, a fragmentação é sempre danosa e no caso, estar-se-ia
prestando um desserviço à democracia.
Importa que ambos os figurantes da cena política mantenham a visão
do conjunto. Tem total aplicação à hipótese vertente o ensinamento de
Roberto Dromi quando se reporta aos assim denominados “Os Próprios do
Poder” — Os Atributos de Essencialidade — que o definem e lhe dão
especificidade.
Diz o festejado jurista: 1) O poder tem poder; 2) O poder tem
fronteiras; 3) O poder se dá com adjetivações; 4) O poder é energia moral;
5) O poder é social; 6) O poder é ético, não existindo racionalmente
“autoridade imoral”; 7) O poder tem razão, é a razão; 8) O poder tem
organizações, é uma racionalização; 9) O poder é autoridade quando manda
mandando, quando é Estado; 10) O poder é liberdade quando manda
obedecendo e fazendo; 11) O poder é povo quando manda nos que
mandam, quando é democracia; 12) O poder é lei quando é a lei como
norma justa do administrador, do legislador e do julgador quando é direito.”
(1996:8)
6. A Modo de Conclusão
O Direito em sua visão holística do mundo propugna por uma
abordagem integradora da realidade, sem exclusões, sem separações, sem
radicalismos. Esse é um enfoque atual, no qual o ser humano, como indica
a Psicologia moderna, faz uso do seu cérebro esquerdo (racional, lógico
e analítico) e seu cérebro direito (intuitivo, artístico e integrador).
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Urge ultrapassar a visão cartesiana que deu grande contributo ao
desenvolvimento da ciência, mas também produziu a separação, o isolamento,
a fragmentação, na visão geral dos problemas que afetam nossa vida
cotidiana.
Finalizo com a lição do Profeta do Século XX, Pierre Teilhard de
Chardin, amálgama de místico e cientista, em seu majestoso ensaio, A
Energia Humana: “Na verdade, cada um de nós é chamado a responder,
com um harmônico puro e incomunicável, à Nota universal. Quando, pelo
progresso em nossos corações do Amor do Todo, sentirmos se estender
acima da diversidade de nossos esforços e de nossos desejos, a exuberante
simplicidade de um impulso em que se misturam e se exaltam, sem se
perder, as inumeráveis nuanças da paixão e da ação, é então que, no seio
da massa formada pela Energia Humana, nos aproximaremos cada um da
plenitude de nossa eficiência e de nossa personalidade.” (1980:126)
Notas:
Dromi, Roberto. Nuevo Estado: Nuevo Derecho. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1994.
Reis, Ségio Nogueira. Uma Visão Holística do Direito. Belo Horizonte: Nova Alvorada, 1997.
Pietroni, Patrick. Viver Holístico. 2a ed., São Paulo: Summus, 1988.
Telles Júnior, Goffredo. O Direito Quântico. 5a ed., São Paulo: Max Limonad, 1980.
Canotilho, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 5a ed., Coimbra: Almedina, 1991.
Leitão, J. M. Silva. Constituição e Direito de Oposição. Coimbra: Almedina, 1987.
Campos, Germán J. Bidart. El Poder. Buenos Aires: Adiar, 1985.
Noticias. Ano XX no 1084, 4 de octubre de 1997. Editora Perfil.
Farhat, Saïd. Dicionário Parlamentar e Político: o processo político e legislativo no Brasil.
São Paulo: Melhoramentos, 1996.
Dromi, Roberto. El Perimetro del Poder. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1996.
Chardin, Pierre de Teilhard. Meu Universo e a Energia Humana. São Paulo: Edições Loyola,
1980.
Conferência proferida na I Jornada de Integração Parlamentar Luso-Brasileira, realizada no
período de 06 a 13 de novembro de 1997, em Coimbra – Portugal.
*
Subprocurador-Geral da República — Professor Visitante dos Institutos Paraibanos de
Educação — Conferencista — Ex-Procurador-Geral do INSS — Membro da Sociedade
Brasileira de Direito Aeroespacial.
v v v
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EM BUSCA DA EFETIVIDADE DAS
EXECUÇÕES FISCAIS PROMOVIDAS PELO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MARCUS ORIONE GONÇALVES CORREIA *
I) Noções gerais das execuções fiscais.
N
a atualidade, vem tendo cada vez mais expressão a atuação fiscal
do Estado.
A necessidade de equilíbrio das contas públicas e, até mesmo, de
investimento fez dos entes estatais geradores intensos de tributos e
contribuições diversas, capazes de manter em atividade, especialmente, os
setores sociais.
Além de rígidos controles no “déficit” público, os governos encontram
na eficiente atuação fiscal — que nem sempre se confunde com o vultoso
número de tributos e contribuições sociais — uma alternativa extremamente
válida para a solução de seus principais problemas.
Aqui, além da maior eficiência na fiscalização, outro fator extremamente
importante é a forma pela qual se processa a cobrança — tanto judicial,
quanto extrajudicial — dos créditos fiscais.
Faremos, assim, uma breve análise da cobrança judicial das dívidas
ativas, centrada na conhecida Lei de Execuções Fiscais (Lei no 6.830, de
22 de setembro de 1980).
Inobstante, antes de se ver iniciada a análise legislativa, algumas
breves considerações a respeito da formação do crédito fiscal merecem ser
tecidas.
Conforme preleciona Ronaldo Campos Cunha:
“A execução encontra fundamento em um ato, denominado
título, requisito necessário e suficiente para sua inauguração. Tal
ato significa, a nosso ver, o acertamento de um crédito, E DELE
PROMANA A CERTEZA NECESSÁRIA para autorizar o Estado a
desenvolver o processo onde a sanção se concretiza, em benefício do credor e às expensas do devedor.
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Em virtude da certeza gerada pelo título, ato de acertamento,
torna-se desnecessário, na execução, quaisquer indagações
quanto à existência e liquidez do crédito. Advém daí a assertiva
de que o título se desvincula do crédito, das relações jurídicas
materiais, constituindo figura processual e de natureza abstrata”(1)
No caso específico das execuções dos créditos provenientes de
tributos e contribuições devidas aos Estados pelo cidadão-contribuinte, a
busca administrativa da certeza e liquidez do crédito antecede à fase judicial.
Assim, constatada a existência do crédito, há um certo caminho a ser
percorrido, a fim de que se dê a sua confirmação na esfera administrativa.
Logo, indispensável, no acertamento do crédito previdenciário, o
lançamento deste, para, somente após, esgotadas as possibilidades de
recurso no âmbito da administração pública, buscar-se o cumprimento da
obrigação previdenciária no âmbito judicial (caso a parte não se desobrigue
por vontade própria).
Desta forma:
“O procedimento da Lei no 6.830/80
condenação, mas de pura execução
admite seu uso pela Fazenda Pública
ração administrativa de seu crédito,
Dívida Ativa.
não é de acertamento e
forçada. Por isso, só se
depois da adequada apuseguida da inscrição em
O título executivo que lastreia dita execução forçada é a Certidão
de Dívida Ativa, cuja existência faz surgir a presunção legal de
certeza e liquidez do crédito fazendário (LEF, art. 3o), que,
todavia, é relativa, podendo ser ilidida por prova em contrário
(idem, parágrafo único)”.(2)
Ante todo o exposto anteriormente, não há, deste modo, que se
olvidar que:
“(...) é atribuição primeira do órgão incumbido do ato verificar,
antes da inscrição, a legalidade do crédito, em todos os seus
aspectos, tanto formais como substanciais.
(1)
CAMPOS, Ronaldo Cunha. Execução fiscal e embargos do devedor. Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 1978, p. 6-7.
(2)
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei de execução fiscal. São Paulo : Ed. Saraiva, 1995,
p. 15.
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Se o crédito não resulta de um procedimento regular da Administração, pode e deve o órgão competente deixar de inscrevêlo como dívida ativa”.(3)
Destarte, o crédito previdenciário, antes de cobrado judicialmente,
deve ser acertado na esfera administrativa, com ampla possibilidade de
defesa por parte do pretenso devedor.
No Estado Democrático de Direito, justifica-se a sempre severa
observância do princípio da legalidade.
Concebida a norma — que possibilita a incidência da contribuição
previdenciária —, o Administrador tem a sua atuação demarcada por esta.
Na atividade administrativa, haveria aplicação do direito ex officio, sem
solução definitiva de eventual controvérsia. A atuação do administrador,
como já acentuava Rui Cime Lima, é a de quem não é dono, mas gestor
de coisa alheia (o bem público).
Assim se dá, inclusive e especialmente, na constituição do crédito
previdenciário, onde ocorrerá, se necessário e posteriormente, a invasão do
patrimônio do contribuinte (através do procedimento judicial de execução
fiscal já mencionado).
Portanto, há que se ter sempre em mente que:
“Nos países onde existe o chamado Estado-de-Direito, a lei —
norma geral, abstrata e igual para todos os que se encontram
em situação jurídica equivalente — provém do Legislativo, cujos
membros são eleitos pelo povo. Por exprimir, como vimos, a
vontade geral, possui um primado sobre os atos normativos
emanados dos demais Poderes. Deveras, a Administração Pública, que a realiza no casos concretos, apoia-se exclusivamente
na lei”.(4)
Feitas as digressões anteriores, outra questão propedêutica
extremamente importante para as diretrizes deste artigo concerne a uma
breve análise do título executivo nas execuções fiscais em geral.
Os títulos executivos são os documentos, provenientes de um ato ou
relação jurídica, que embasam os processos de execução em geral.
(3)
NICÁCIO, Antônio. A nova lei da execução fiscal – cobrança judicial da ativa da União,
Estados e Municípios. São Paulo : Ed. LTr, 1981, p. 187.
(4)
CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo : Ed.
Malheiros, 1996, p. 154.
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No caso das execuções fiscais, são informados pela peculiaridade de
que o próprio credor — no caso a Fazenda Pública — é quem o elabora.
É claro que esta elaboração demanda a indispensável observância da
legalidade do crédito que se pretende cobrar, o que sugere, como visto,
uma intensa possibilidade de impugnação do devedor.
Nesta senda já prelecionava Humberto Theodoro Júnior:
“Os vários títulos executivos extrajudiciais correspondem a um
acertamento voluntário de uma situação obrigacional. Nela o
devedor acerta sua obrigação perante o credor. Para a Fazenda
Pública, a lei instituiu um privilégio maior, que é o de poder o
credor público criar seu próprio título executivo independentemente do devedor”.(5)
Assim, constituído o débito, após o percurso de todas as fases
administrativas já discriminadas anteriormente, passa a Administração Pública
a ter o dever (e não mera faculdade, já que há indisponibilidade de bens
e valores públicos) de obter a satisfação do seu crédito.
Destarte, inscrita a dívida e munida da Certidão da Dívida Ativa, passa
a Fazenda Pública, em caso de não cumprimento voluntário da obrigação,
a dispor do Judiciário para a satisfação de seu crédito.
II — Evolução histórica das execuções fiscais no Brasil
No Brasil, a execução fiscal, na maior parte das vezes, teve
regulamentação especial. Mesmo na vigência dos Códigos de Processo Civil
de 1939 e 1973 (neste último caso antes da entrada em vigor da Lei no
6.830, de 1980), havia a regulamentação do Decreto-Lei no 960, com uma
parte de direito material não revogada.
No Brasil colonial existiam as Ordenações que regulavam a matéria
processual. Quanto à questão de competência, para a propositura e
julgamento da ação, previa o Regimento de 07 de março de 1609, estabelecido
por Dom Felipe, a atuação do Procurador dos Feitos da Coroa. Da mesma
forma, a Lei de 22 de dezembro de 1761, considerava privativa do Conselho
Real da Fazenda a “jurisdição” para conhecer das matérias da sua
competência. Apesar de se tratar de órgão administrativo, este já tinha
competência exclusiva para conhecer e julgar os feitos que lhe eram
apresentados.
(5)
THEODORO JÚNIOR, Humberto. A execução fiscal. Procedimento administrativo. Penhora.
Embargos do devedor. Revista Forense, São Paulo, v. 330, p. 96.
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A respeito desta fase, podem ser trazidas à baila as seguintes lições:
“Na regência do procedimento de ditas ‘ações executivas` assumia realce as leis portuguesas de 22 de dezembro de 1761,
denominadas por Lobão, Leis fundamentais’. Adotando-se o entender do citado jurista ‘o procedimento executivo sumário por
dívidas fiscais, apresentaria, entre outros, três pontos de maior
interesse: a) os embargos opostos de regra NÃO SUSPENDIAM
seu curso; b) os embargos de terceiro quando interpostos recebiam processamento diverso; c) exigia-se por vezes depósitos
de ouro e prata e não quaisquer bens’.
Entretanto assentava, com firmeza, que esta ação se fundava
sempre em dívida líquida e certa”.(6)
Quanto às Ordenações, algumas regulamentações processuais podem
ser destacadas.
Nestas, já se previa, por exemplo, a responsabilidade do sucessor
do negócio pelos débitos fiscais.
Por outro lado, instruída a ação com a Certidão da Dívida liquidada,
cabia ao Juiz conceder o prazo de 24 horas para pagamento, sob pena de
penhora. Garantido o Juízo, o executado poderia apresentar defesa no
prazo de 10 dias, com possibilidade, em caso de sentença desfavorável,
de apresentação de recurso. No caso de sentença favorável ao executado,
o Juiz deveria remeter os autos, ex officio, à instância superior, se não
houvesse excesso no valor de alçada. Os recursos não tinham efeito
suspensivo.
Havia, então, uma fase de conhecimento e uma de execução
propriamente dita. Com a sentença, existia nova convocação do devedor
para o pagamento em 24 horas. No entanto, como já teria sido realizada
a penhora na fase de conhecimento, não existia pena de sua nova
realização.
Não ocorria a preferência do crédito fazendário nos moldes hoje
existentes. Assim, por exemplo, o credor que tivesse sentença anterior à
obtida pela Fazenda possuía preferência em relação ao crédito fazendário.
No caso de pagamento em prestações, a execução não se suspendia
(havia, apenas, suspensão dos atos de arrematação).
(6)
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CAMPOS, op. cit., p. 35, nota 1.
REVISTA DA
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Já no governo imperial, foi editada Resolução, em 28 de dezembro
de 1876, tornando obrigatória a Consolidação das Leis de Processo Civil,
organizada por Antônio Joaquim Ribas. Entre os arts. 1.034 e 1.094 havia
previsão para as causas fiscais.
Apesar de preservar várias disposições do Direito anterior, algumas
alterações merecem destaque.
“A defesa somente se podia fundar nos seguintes fatos: a) quitação da dívida; b) prescrição de quarenta anos; c) nulidade do
processo por não terem sido guardadas as formalidades legais
ou substanciais do processo (art. 1.042). Não eram admitidas
liquidações, compensações ou encontros de dívida (art. 1.043).
Se o réu comparecesse e deduzisse a sua defesa, poderia o Juiz,
concorrendo justa causa, conceder-lhe novo prazo, que não
excederia de 10 dias, para sustentar os documentos que houvesse oferecido, alegando o que fosse a bem de sua justiça. Os
embargos eram opostos no prazo de cinco dias”.( 7)
Após, várias disposições do Regulamento no 737, do ano de 1850,
passaram a regular a matéria. No entanto, pelas dúvidas suscitadas na sua
aplicação — já que era privativo para as causas comerciais —, foi editado
o Decreto no 9.885, de 1888. Esta regulamentação inaugurou um novo
tempo nas execuções fiscais, como se verá a seguir.
Houve redução da matéria de defesa, sendo vedado o reconhecimento
da prescrição pelo Juiz em matéria fiscal.
Havia possibilidade de penhora de rendimento de imóvel, quando a
cobrança de impostos era relativa a este.
Surge, neste Decreto, a possibilidade, hoje existente, de emenda da
certidão, após o ajuizamento do feito.
Os embargos de terceiros somente eram admitidos até a assinatura
da carta de arrematação ou adjudicação.
Houve aumento da preferência da Fazenda sobre os demais credores
do executado, salvo algumas poucas exceções.
Ingressando-se na República, deparamo-nos com a Consolidação
elaborada por José Higino Duarte Pereira.
(7)
LIMA, Iran de. A dívida ativa em juízo – a execução fiscal na Lei 6.830-80 (comentário
e jurisprudência). São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais, 1984, p. 3.
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O então Decreto no 3.084, de 05 de novembro de 1898, tinha um
título reservado ao executivo fiscal.
No entanto, não houve qualquer inovação na matéria, mas mera
compilação da legislação existente à época sobre o tema.
Com a República, os diversos Estados, possuindo Códigos Processuais
próprios, regulavam de forma diversa a matéria.
Destaquem-se apenas os Códigos de Minas Gerais e do Rio de
Janeiro, que permitiram, com o depósito em garantia, a suspensão da
execução para a discussão da matéria em sede de Embargos. Esta solução,
aliás, é a que hoje vem sendo adotada pela Lei de Execuções Fiscais.
O Decreto-Lei no 960, de 17 de dezembro de 1938, passou, então,
a dispor sobre a cobrança judicial da dívida ativa para todo o País.
A respeito deste Decreto já se verificou a seguinte crítica:
“A ação executiva, cujo processo está regulado pelo Decreto-Lei
960, de 1938, é a derivada do título executivo extrajudicial,
previsto pelo art. 1o desse diploma legal. O processo executivo,
de que trata, é matéria de direito processual civil, que não se
confunde com o direito administrativo processual ou com o
direito tributário processual.
O grande êrro de quem fêz êsse decreto e de quem deseja
reformá-lo é o de se apegarem ao direito tributário fiscal, olvidando-se a ciência processual”.(8)
Desde já constava que a execução deveria ter a inicial instruída com
a Certidão da Dívida Ativa. Já há previsão de mandado em que conste o
pagamento imediato, sendo que o não pagamento permite ao oficial, sem
necessidade de nova ordem, que realize a penhora.
Não sendo encontrado o devedor, apreendem-se bens suficientes. O
devedor não encontrado será citado por Edital, sendo que, se não comparecer
a Juízo, haverá conversão da apreensão em penhora.
Os Embargos podem ser interpostos em dez dias da penhora, não
sendo possível a reconvenção e nem a compensação. Não são considerados,
por seu turno, ação a parte — como ocorre atualmente.
A preferência da Fazenda passou, com o Decreto-Lei no 960, a não
ter as limitações de antes.
(8)
50
PACHECO, José da Silva. Tratado das execuções – execução fiscal. Rio de Janeiro :
Editor Borsoi, 1967, p. 12.
REVISTA DA
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GERAL DO
INSS
No que concerne, outrossim, ao fortalecimento das execuções fiscais
perante as ações declaratórias negativas ou anulatórias, observe-se a
seguinte passagem:
“1 — É certo que uma ação mais forte (execução) não pode ser
inibida por ação mais fraca (ação declaratória negativa, ou, uma
ação anulatória).
2 — Este sempre foi o entendimento durante a vigência do
Código de Processo Civil de 1939, e, especialmente, em face do
Decreto-Lei 960/38".(9)
Ocorreram, ainda, várias alterações posteriores em dispositivos do
Decreto-Lei acima e, com o advento do Código de Processo Civil de 1973,
houve revogação da sua parte processual.
Com este Código houve redução dos privilégios da Fazenda Pública,
que se limitaram aos seguintes aspectos: constituição do título pela própria
Fazenda; reexame obrigatório pela segunda instância; prazos especiais para
os representantes da Fazenda e não sujeição a concurso ou habilitação de
créditos.
Por fim, houve edição da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980,
que será objeto de alguns comentários a partir do item seguinte.
III — Breves críticas e sugestões para a maior efetividade da cobrança
judicial dos débitos previdenciários.
Já de início, colhe ressaltar que a interpretação jurisprudencial, no
decorrer dos anos de existência da Lei de Execuções Fiscais, foi uma das
contribuições mais efetivas na construção da adequada cobrança dos
créditos fazendários.
Assim, a partir da atuação da jurisprudência — aliada à construção
doutrinária —, já é fácil perceber que nenhuma crítica ou sugestão que,
obviamente, afronte princípios gerais de direito, insculpidos ou não na
Constituição Federal, será bem sucedida.
Logo, não basta, neste item do estudo, v.g., dar ao órgão fazendário
privilégios acima dos admissíveis e razoáveis.
(9)
ALVIM, Arruda. Do sistema inaugurado pela Lei 6.830-80 – Lei de Execuções Fiscais. Revista de Processo, no 69, p. 122.
51
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
Os julgados, reiteradamente, têm se postado de forma contrária a
eventuais desproporções no prestígio da Fazenda Pública, na cobrança de
seus créditos.
Não fora isto, conforme se percebeu da própria evolução histórica da
concepção da Lei no 6.830, antes arrolada, não admite mais o Brasil, no
plano político, o tratamento favorável exacerbado aos créditos fiscais.
Portanto, há que se realizar o estudo da questão a partir de critérios
de razoabilidade jurídica.
Primeiro, colhe frisar que, antes mesmo do ingresso com as ações
executivas, cabe verificar que alguns fatores antecedentes à formação da
relação jurídica processual são indispensáveis para a maior efetividade
destas.
Destarte, embora a questão administrativa não seja o ponto fulcral
deste item, não há como se furtar de fazer uma breve análise de alguns
aspectos fundamentais desta, importantíssimos para que as execuções dos
débitos previdenciários sejam bem sucedidas.
Ressalte-se que grande parte do insucesso das execuções dos
débitos previdenciários encontra respaldo em alguns dados pré-processuais
importantíssimos.
Como primeiro aspecto desta análise, não é incomum depararmo-nos
com execuções infrutíferas pelo fato de que o executado, no curso destas,
não é mais encontrado, bem como, muitas das vezes, processa-se a
execução contra empresas, que já teriam encerrado as suas portas há
muito.
É claro que as soluções a serem apresentadas para o saneamento
destes problemas são mais de natureza administrativa do que de qualquer
outra ordem.
Aqui, a já conhecida e muito bem adotada redução do curso dos
procedimentos administrativos de verificação dos créditos previdenciários é
medida louvável que não pode deixar de ser aplaudida — já que evitará
o desaparecimento, em muitos casos, do executado.
No entanto, nada obsta que a isto sigam outras medidas administrativas
— como a criação, por exemplo, de órgãos na própria Administração
Pública, responsáveis pela localização dos devedores e de seus bens.
Assim, os procuradores autárquicos, munidos de dados efetivos, e
não meramente fictícios, poderiam obter maior êxito na satisfação judicial
dos débitos previdenciários.
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REVISTA DA
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GERAL DO
INSS
O que não se pode desejar é que o Judiciário se ocupe das
obrigações da Administração Pública, oficiando aos diversos órgãos — a
fim de obter dados do executado. A execução pertence ao exeqüente, que
é o maior interessado no seu deslinde favorável. Outrossim, cada diligência
do Judiciário, ocupando-se com estas execuções originariamente “podres”,
acaba por afetar a efetividade de outras que, acompanhadas de dados mais
certeiros a respeito do executado e de seus bens, poderiam, se agilizadas,
finalizar com a obtenção do resultado favorável.
Frise-se, aliás, que o próprio Judiciário, não raras vezes, vem refutando
a realização, por seu intermédio, de atos que são de típica responsabilidade
do exeqüente. Neste sentido, confira-se a seguinte jurisprudência:
“Execução — Requisição de informações à Receita Federal e
Outras Entidades da Administração Pública — Somente em
hipóteses excepcionais, quando comprovadamente infrutíferos
os esforços diretos do exeqüente, admite-se a requisição pelo
Juiz de informações a entidades da Administração Pública sobre
a existência e localização de bens do devedor” (Recurso Especial
no 53.179-9-PR, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, publicado no DJU, seção I, 28 agosto 1995, p. 26.637).
Não há, assim, como pretender do Juízo que realize as diligências
que competem ao exeqüente, maior interessado no sucesso da execução.
Portanto, não há mais como se viabilizar o ingresso com execuções
que, na realidade, se consubstanciam em verdadeira aventura jurídica, cujo
rumo é desconhecido, “ab initio”, pelo próprio exeqüente.
Este não pode ser o espírito norteador das execuções dos créditos
previdenciários. Nesta senda, portanto, se encontra a sugestão de que se
dê, pelos meios administrativos possíveis, um maior suporte necessário aos
representantes da Previdência Social em juízo, a fim de que se aumente
de forma efetiva o êxito das execuções de seus créditos.
Outro problema não incomum, quando se fala em falta de efetividade
das execuções fiscais, refere-se às dissoluções de fato das empresas.
Antes de se tentar apontar algumas sugestões para a maior eficácia
das execuções, considerando-se o problema acima, há que se entendê-lo.
Primeiramente, deve-se constatar a questão concernente à
responsabilidade dos sócios, no caso das sociedades por quotas de
responsabilidade limitada, em caso de dissoluções das empresas no plano
fático.
53
REVISTA DA
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GERAL DO
INSS
Conforme nos informa Luiz Fernando Gama Pellegrini:
“A jurisprudência acerca da responsabilidade ou não de penhora
sobre os bens dos sócios, diretores ou representantes (CTN,
art. 135, III) é extremamente farta no sentido de que somente
ocorrendo excesso de mandato ou violação de lei, dissolução
irregular da sociedade, não integralização do capital social é que
os bens dos sócios poderão ser penhorados (RTJ, 103:1274,
103:1222; RJTJSP 79:283; RT, 582:251, 582:92; TFR, AgI 45.298,
5a T, v.u., DJU, 18 abr. 1985, p. 5393; TFR, AC 85.005, 5a T, v.u.,
DJU, 22 mar. 1984, p. 3907; TFR, AC 85.005, 5a T., v.u., DJU, 22
mar. 1984, p. 3907; RJTJSP, 83:100, 81:279, 80:228; RT, 570:100,
568:217, 572:84, 578:273)”.(10)
Deve-se frisar que apenas é possível realizar-se atos executórios, de
qualquer natureza, em relação ao sócio, após esgotados os meios de se
obter a satisfação através da própria sociedade — observadas, é claro, as
seguintes condições abaixo descritas.
Inicialmente, colhe elencar as regras aplicáveis à espécie e realizar
a sua exegese frente ao ordenamento jurídico.
O art. 596, do Código de Processo Civil, referente às execuções em
geral, reza que os bens do sócio somente serão atingidos pela execução
nos casos permitidos em lei e, mesmo assim, após esgotada a possibilidade
de se executar a empresa.
O art. 134, VII, do Código Tributário Nacional, por sua vez, inclui como
responsáveis subsidiários os “sócios, no caso de liquidação de sociedade
de pessoas”.
Já o art. 135, I e III, do mesmo Diploma Tributário, dispõe que os
diretores e demais sócios serão “pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados
com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.
A partir dos três dispositivos antes mencionados, construiu a
jurisprudência toda a teoria da responsabilidade dos sócios.
Assim, vêm decidindo os nossos Tribunais, de forma reiterada, que
as hipóteses de execução dos bens do sócios cingem-se a duas situações
a seguir:
(10)
54
PELLEGRINI, Luiz Fernando Gama. Ação de execução fiscal. São Paulo : Ed. Saraiva,
1986, p. 14-15.
REVISTA DA
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1) “É inadmissível a penhora de bens particulares de sócio de
sociedade por quotas de responsabilidade limitada se não se
demonstrou haver ele agido irregularmente, como administrador
no ato gerador do tributo” (Ac. unânime da 1a Turma do S.T.F.,
de 09.10.79, no RE 91.631-8-RJ, Rel. Min. Xavier de Albuquerque;
RT 538/246).
“O sócio quotista que haja integralizado o capital não responde
por dívida fiscal da sociedade, salvo se praticou ato com excesso
de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. A
responsabilidade do sócio é limitada pelo valor de sua quota”
(Ac. do S.T.F. no RE 96.093-7, Rel. Min. Djaci Alves Falcão; DJ
23.04.82, p. 3.671; Rev. Bras. de Direito Processual no 36/148).
2) “Em execução fiscal, tem cabimento a penhora de bens
particulares de sócios de sociedades por quotas de responsabilidade limitada, quando a sociedade é dissolvida irregularmente e enquanto aquele não demonstra haver integralizado suas
quotas” (Ac. unânime da 1a. T. do STF de 05.02.85, no RE
102.914-5, rel. Min. Sydney Sanches; Par. Judic. 13/256)
Outrossim, demonstradas as situações acima, somos da opinião,
correspondente a parte da jurisprudência, que a utilização de qualquer
atuação executória que atinja o sócio é possível, mesmo sem a indicação
do nome do sócio na certidão da dívida ativa.
No entanto, como visto, é indispensável que fique suficientemente
demonstrado, nos autos, uma das duas hipóteses:
a) o excesso de poderes ou infração efetiva da lei (não bastando a
não quitação do tributo), do contrato social ou estatuto;
b) a dissolução de fato da empresa, através de todos os meios a
alcance do exeqüente.
A respeito da matéria confiram-se as seguintes lições:
“Entre os casos de gestão autorizada da aplicação do art. 135,
III, do CTN, para permitir execução contra sócio-gerente, a jurisprudência atual arrola a dissolução ou extinção irregular da
sociedade devedora. Neste sentido decidiu o STF no seguinte
acórdão:
‘É legítima a citação do sócio-gerente como responsável substituto, em execução fiscal contra a sociedade por cotas liquidada
irregularmente` (RE no 107.330-6-RJ, 1a T., Rel. Min. Rafael Mayer,
Ac. de 29.10.85, Jurisprudência Mineira, vol. 18, p. 94).
55
REVISTA DA
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GERAL DO
INSS
A posição atual do STJ afina-se com a do STF, como se deduz
dos seguintes acórdãos recentes:
‘constitui infração da lei, com conseqüente responsabilidade do
sócio-gerente pelos débitos fiscais da empresa, como devedor
substituto, a dissolução irregular da sociedade, mediante a mera
paralisação de suas atividades` (STJ, R. Esp. no 8.838-SP, 2a T.,
Rel. Min. Ilmar Galvão, ac. de 6.5.91, DJU, 27.5.91, p. 6.955).
‘age com infração à lei sócio-gerente que dissolve a sociedade
irregularmente, não efetuando os devidos recolhimentos dos
impostos. Entendimento da Súmula no 112 do extinto TFR e desta
eg. Corte` (STJ, R. Esp. no 1.335-SP, 1a T. Rel. Min. Garcia Vieira,
ac. de 19.2.92, DJU, 6.4.92, p. 4.465).”(11)
Aliás, a respeito do tema nunca é demais, para efeitos de adequada
compreensão da matéria, a transcrição da seguinte jurisprudência:
“RESPONSABILIDADE DO SÓCIO — Sociedade por cotas de
responsabilidade limitada dissolvida irregularmente — Penhora
válida — art. 135, I e III, do CTN.
Estando evidenciado que a empresa embargante foi extinta
irregularmente, é legítima a penhora de bem pertencente à
quotista, esposa do outro sócio, observando-se serem eles os
únicos detentores das cotas da apelante.
A jurisprudência é no sentido de que ‘sempre que a sociedade
se dissolver irregularmente, com ofensa à lei e aos estatutos,
admissível a responsabilidade residual dos sócios, nos termos
do art. 135, I e III, do CTN, independentemente de não constarem
seus nomes da certidão da dívida`, conforme salientou o ilustre
Des. Marcello Motta (RT 593-104 e 105), com remissão a julgados
do Colendo STF (RTJ 103-782 e 1.274 e 106-1.093). Ainda pode
ser acrescentado o RE 99.551-RJ, relatado pelo Min. Francisco
Rezek (RTJ 106-878 e 879). (TJSP — Ap. 93.462-2 — 10a C. —
j. 19.6.85 — rel Des. Hermes Pinotti — v.u. — RJTJSP 95-87)”.(12)
Portanto, tanto sob o ponto de vista da jurisprudência, quanto da
doutrina, constata-se que o sócio-gerente somente pode ter o seu patrimônio
(11)
THEODORO JÚNIOR, art. cit., p.103, nota 5.
(12)
in NUNES, Luiz Antônio, THALLINGER, Simone da Silva. Execução fiscal. São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 1988, p. 29.
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REVISTA DA
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invadido em poucos casos, sendo um deles exatamente a dissolução
irregular da sociedade.
Assim, há que se diligenciar ao máximo para que, já no início da
execução do débito previdenciário, existam elementos suficientes para a
conclusão de que a sociedade se encontra extinta de fato. Somente assim,
será possível a invasão do patrimônio do executado, sem qualquer problema
futuro neste sentido.
Passaremos, agora, à análise de tema importantíssimo para o deslinde
satisfatório das execuções fiscais em geral, isto é o tema da efetividade das
alienações judiciais.
Neste item, algumas diretrizes devem ser postas.
Primeiramente, colhe ressaltar que, quanto mais atrativo para o
mercado for o bem, mais efetivo será o resultado de sua arrematação.
Em segundo lugar, não basta a apreensão do melhor bem possível,
indispensável que os mecanismos de guarda e conservação deste sejam
eficazes.
Por último, de nada adianta que a mercadoria sobre a qual recaia
a constrição seja de boa aceitação no mercado, se não houver ampla
divulgação dos atos de arrematação. Assim, sem um número considerável
de arrematantes, não haverá a saudável disputa pelo bem na arrematação,
o que, fatalmente, implicará na sua depreciação.
Portanto, para que se possam buscar saídas para o problema da
efetividade das execuções fiscais, indispensável que se analisem todos os
instrumentais capazes de tornarem possíveis a implementação dos aspectos
acima mencionados.
Iniciaremos pelas sugestões concernentes à seleção dos bens a
serem apreendidos.
O ideal, ressalte-se novamente, seria que o próprio Instituto-exeqüente,
ao iniciar a execução de seu crédito, já possuísse elementos suficientes
para a indicação do bem mais apto a atender à satisfação deste.
Aliás, nesta senda, andou muito bem o art. 53, da Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991, ao dispor que “na execução judicial da dívida ativa
da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao
exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada
concomitantemente com a citação inicial do devedor”.
Inobstante, na prática, constata-se que a utilização desta norma, que
auxiliaria em muito a apreensão do bem mais adequado à satisfação do
crédito, é inexistente.
57
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INSS
Não feita a indicação pelo próprio Instituto na inicial da execução,
permite-se o oferecimento de bens a garantia pelo próprio executado ou,
caso não garantido o Juízo pelo executado, far-se-á a penhora de bens
suficientes à satisfação do crédito.
Ocorrente uma das situações anteriores, abre-se ao Instituto-exeqüente
a possibilidade de, em qualquer fase do processo, pretender a “substituição
dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem
enumerada no art. 11” (art. 15, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais).
Este dispositivo também é extremamente relevante para a matéria em
pauta — isto é, a qualidade das mercadorias apreendidas para a efetiva
satisfação do crédito.
Pelo dispositivo, abre-se ao exeqüente a possibilidade de substituir
o bem pouco eficiente à arrematação.
No entanto, os doutrinadores vêm defendendo que a substituição
somente poderá ser deferida se o requerimento vier fundamentado —
fundamentação esta que deve ser, obviamente, submetida à apreciação do
Juiz.
Neste sentido:
“A substituição da penhora, quando pedida pela Fazenda Pública, pode ser feita independentemente da ordem prevista no art.
11. É claro que o requerimento nesse sentido deve ser justificado. Pode basear no fato de: a) serem litigiosos os bens
penhorados; b) já estarem eles penhorados ou arrestados em
outra execução fiscal ou autárquica; c) estarem eles gravados ou
onerados; d) ser nula a penhora feita; e) ser a penhora excessiva,
convindo a sua redução aos bens suficientes; f) ser a penhora
excessiva, convindo a sua transferência para outros bens que
bastem à execução, se o valor penhorado for considerado superior à dívida ativa cobrada; g) ser a penhora insuficiente,
devendo por esse motivo ser ampliada; h) ser a penhora insuficiente, devendo ser transferida para outros bens mais valiosos;
i) existirem bens livres e desembargados, quando os penhorados
não o sejam; j) existirem bens no foro da execução e os penhorados sejam de outro foro; k) ter surgido bem penhorável,
quando a penhora existente é a excepcional do par. 1o do art.
11”.(13)
(13)
58
PACHECO, José da Silva. Comentários à nova lei de execução fiscal (Lei no 6.830, de
22-9-1980). São Paulo: Ed. Saraiva, 1981, p. 94.
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Inobstante, já encontramos tese em sentido contrário, conforme se
depreende das seguintes lições:
“Como imperativo dirigido ao Juiz no “caput” do artigo é no
sentido do deferimento, basta apenas que seja conveniente à
Fazenda Pública do bem penhorado, independente da ordem
estabelecida no art. 11".(14)
No entanto, embora aparentemente seja mais condizente com o
espírito das execuções fiscais em geral a segunda posição, não há como
se fugir da constatação que a primeira corrente é a que vem prevalecendo.
O que se pode pretender, aqui, é admitir a ampliação do rol,
exemplificativamente apresentado acima por José da Silva Pacheco, admitindo
também como hipótese de fundamentação da substituição o fato de o bem
ser de difícil alienação.
Assim, mesmo à luz da legislação hoje existente, é possível atenderse a todas as necessidades, justificadas, de modificação do bem penhorado.
Por fim, neste ponto, já se mencionou, alhures, que o Oficial de
Justiça não seria o agente mais indicado para realizar a escolha e mesmo
a futura avaliação da mercadoria apreendida.
Assim, para a escolha do bem que mais atenderá à satisfação do
crédito, bem como para a sua avaliação, sugeriu-se a atuação de pessoas
especializadas.
No entanto, não há que se olvidar que a presença de outros agentes
— a auxiliarem a Justiça — encareceria em muito o processo executivo,
já que estes auxiliares da Justiça (que funcionariam como verdadeiros
peritos tanto na escolha do bem mais eficiente à execução, quanto a sua
avaliação) devem ser pagos pelos serviços prestados no processo.
Inobstante, não há como se esquecer que o Oficial não tem, muitas
vezes, condições, pela própria formação, de constatar, por exemplo, qual
a máquina seria a mais apta a atender o interesse de mercado. Ou, em
outro instante, qual seria o seu efetivo valor. Somente o auxílio de pessoas
especializadas, no mais das vezes, poderia tornar mais eficiente a penhora.
Os critérios utilizados pelo Oficial de Justiça, para a escolha do bem
a ser apreendido, seria, muitas das vezes, mais intuitivo.
Aqui, o ideal seria que, mantida a estrutura atual (com a escolha do
bem a ser penhorado, além de sua avaliação pelo próprio Oficial de Justiça),
(14)
LIMA, ob. cit., p. 125, nota 7.
59
REVISTA DA
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houvesse uma capacitação para que os Oficiais pudessem cumprir de forma
adequada o seu mister. Assim, a realização de cursos de aprimoramento,
com aulas ministradas por especialistas de diversos setores, seria o ideal.
Munidos das noções elementares a respeito dos bens sobre os quais mais
freqüentemente recaem as penhoras, os Oficiais poderiam tornar-se mais
aptos a cumprirem esta difícil missão.
Feitas as digressões anteriores a respeito da escolha do bem mais
apto a atender a execução, passemos, agora, ao segundo aspecto antes
levantado.
Assim, relembrando, não basta a escolha do melhor bem para a
execução, é indispensável o aprimoramento dos mecanismos de guarda e
conservação deste.
Conforme é de conhecimento vulgar, geralmente, o próprio executado
é eleito o depositário do bem penhorado.
Não raras vezes, enquanto depositário, o executado acaba por
promover, de alguma forma, a dilapidação do bem móvel.
Tentando solucionar o problema, o art. 11, § 3o, da Lei no 6.830, de
1980, reza que “o Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para
depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre
que esta o requerer, em qualquer fase do processo”.
A respeito da escolha do depositário já se prelecionou:
“Consoante já dispunha o Decreto-Lei no 960/38 (artigo 15) e
dispõe o art. 666 do CPC, em princípio e salvo oposição prévia
do exeqüente, o depositário dos bens excutidos será o próprio
executado. É o que se infere, ainda, do art. 11, § 3o, da LEF.
Cuidando-se de imóvel, exceto se abandonado, não há motivo
para confiá-lo a depositário judicial: é o registro da penhora que,
tornando pública a constrição, obsta eventual ato malicioso do
devedor e impede terceiro prejudicado de argüir boa-fé. Constitui
um abuso, que merecia ser coibido, o vezo de muitos oficiais de
justiça, distorcendo o sentido do art. 666, no. II, do CPC, e
onerando a execução, confiarem imóveis à guarda de depositários judiciais, independentemente de justa causa ou provocação
do exeqüente.
Quanto aos bens móveis, preceitua a LEF (art. 11, § 3o) que o
juiz ordenará a sua remoção para depositário judicial, particular
ou da Fazenda exeqüente, sempre que esta o requerer, em
qualquer fase do processo (...)
60
REVISTA DA
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GERAL DO
INSS
Note-se que o art. 11, § 3o, da LEF, abre uma exceção à regra
de que não pode ficar como depositário o próprio exeqüente
(CPC, art. 666, a contrario sensu). Em contrapartida, inexiste
motivo para não se estender à execução fiscal o entendimento
de que é discricionária, porém não absoluta, a faculdade de o
exeqüente discordar de que fique como depositário o executado.
Em circunstâncias especiais, pode o juiz se opor à manifestação
de vontade do exeqüente, mantendo os bens penhorados sob a
guarda do devedor”(15)
No entanto, colhe frisar que a oposição do Juiz somente deve-se dar
em situações excepcionais, já que o exeqüente, enquanto maior interessado
na efetividade da execução, pode desejar a sua nomeação como depositário.
Assim, por exemplo, se a inversão da posse de certa máquina ocasionar
prejuízos à manutenção dos negócios do executado, não há como se deferir
o pedido com base no art. 11, § 3o, da Lei de Execuções Fiscais. Não
interessa à execução a quebra do executado, já que esta não é a finalidade
da cobrança do executivo fiscal — mesmo porque não há interesse do
próprio exeqüente que esta máquina fique parada até o momento da
arrematação, o que poderia acarretar prejuízos no funcionamento desta.
Inobstante, mesmo quando se retira o depósito das mãos do executado,
enfrenta-se um duplo problema.
O depósito em mãos de depositário judicial encarece sobremaneira
a execução. Já o depósito a cargo, no caso, do Instituto-exeqüente é missão
quase impossível, já que este não tem como, atualmente, promover, nas
suas dependências, a guarda e conservação da mercadoria apreendida.
A solução, aqui, seria mais de natureza administrativa do que
concernente à Lei de Execuções Fiscais.
Mantida a prerrogativa legal antes mencionada, deveria o Instituto
manter, em imóveis de sua propriedade, locais, mais amplos, reservados
à guarda dos bens apreendidos, que fossem de seu interesse. Ou, ainda,
manter com a Receita Federal alguma espécie de convênio, a fim de que,
em seus amplos depósitos, reservados à guarda de mercadorias, geralmente
objetos de contrabando ou descaminho, fosse mantido o depósito dos bens
do Instituto, interessantes ao sucesso da execução.
(15)
FLAKS, Milton. Comentários à lei de execuções fiscais. Rio de Janeiro: Ed. Forense,
1981, p. 204-205.
61
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Por fim, neste item do estudo, há que se passar para a análise do
último aspecto importante.
Feita a escolha do melhor bem para a execução, promovida, após,
a sua guarda e conservação de forma mais efetiva possível, há que se
passar para o derradeiro aspecto do tema.
Assim, indispensável que se promova da forma mais eficaz a alienação
do bem excutido.
O “caput” do art. 23, da Lei de Execuções Fiscais, prevê que a
alienação em leilão público, no lugar designado pelo Juiz.
Por seu turno, o art. 22, do mesmo diploma legal, reza que “a
arrematação será precedida de edital afixado no local de costume, na
sede do Juízo, e publicado, em resumo, uma vez só, gratuitamente,
como expediente judiciário, no órgão oficial”.
Deseja-se na arrematação que o bem seja vendido pelo melhor preço,
aproximando-se, ao máximo, da avaliação. Somente assim encontrar-se-ão
satisfeitos os interesses tanto do exeqüente — de receber o valor da dívida
ou mais próximo possível — quanto do executado — de satisfazer de forma
mais plena possível a execução, evitando, inclusive, que o seu bem seja
vendido por valor inexpressivo.
Para que isto ocorra, desejável que haja o maior número possível de
arrematantes.
Outrossim, impensável que a publicação apenas no Diário Oficial e
a notícia no átrio do “Fórum” seja suficiente para a ampla divulgação dos
atos de alienação judicial.
Assim, seria necessário conceber-se uma forma mais efetiva de
publicação da data em que se realizará o leilão.
Outra questão correlata, que deve ser enfocada, quando se pretende
a melhor alienação do bem, diz respeito à realização dos atos de arrematação
pela pessoa mais apta a fazê-lo.
Portanto, indispensável que, ao invés de serem realizados pelos
Oficiais de Justiça, como corriqueiramente vem ocorrendo, os leilões fossem
dirigidos por leiloeiros — o que já faculta a Lei, mas na praxe não vem
ocorrendo. Estes últimos, obviamente, encontram-se mais habilitados a
obter o preço mais satisfatório para o bem.
Aqui, não haverá excessivo ônus com a participação deste auxiliar
da Justiça, mesmo porque a sua remuneração será efetuada pelo próprio
arrematante.
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REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
Aliás, em consonância com tudo que foi anteriormente mencionado
— inclusive a maior publicidade do leilão, com ônus, agora, para o
arrematante —, observem-se as seguintes lições:
“Compete ao arrematante não só o pagamento da comissão do
leiloeiro, como também das demais despesas indicadas no edital
(art. 23, § 2o). Presume-se que o leiloeiro, em circunstâncias
especiais, ouvidas as partes e mediante autorização do juiz,
possa dar maior publicidade à hasta pública (CPC, art. 687, com
redação da Lei 6.851/80), cabendo ao arrematante suportar as
despesas com a divulgação”.(16)
Por fim, outra sugestão, que vem sendo apontada como adequada
para a melhor solução dos feitos em que há cobrança dos créditos fiscais
e previdenciários, é a referente à difusão da especialização de Varas —
tanto Federais, quanto Estaduais.
Assim, norma, dispondo a respeito da organização do Poder Judiciário,
poderia prever, para melhor solução dos feitos envolvendo cobrança de
créditos fiscais e previdenciários, a existência de Varas Federais
especializadas na matéria sempre que o número de feitos ultrapasse um
certo número.
A especialização auxilia a mais pronta cobrança do crédito por vários
motivos. Alguns destes podem ser a seguir elencados.
O Juiz especializado em certa matéria possui maior facilidade
para lidar com esta, já que não terá que se ocupar com as demais.
Além disto, a medida em que o Juiz vai conhecendo melhor a matéria
— no caso fiscal — melhor terá as soluções para os problemas que
vierem a surgir.
Não se exigirá do Juiz que este gaste tempo em audiências cíveis
em geral e, principalmente, penais (onde a competência for cumulativa).
Como o número de audiências nos feitos fiscais é mais reduzido, maior será
o tempo do Juiz para resolver os problemas que surgirem nas execuções
fiscais.
Uma Vara especializada prepara-se para o procedimento de forma
mais adequada — enfrentando com mais habilidade as dificuldades oriundas
da especialização.
(16)
FLAKS, ob. cit., p. 254, nota 15.
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GERAL DO
INSS
Assim, encerrando, estas são algumas das sugestões na busca da
maior efetividade na cobrança judicial dos débitos previdenciários. Muitas
outras poderiam ser propostas. No entanto, urge – o que de certa forma
o próprio Ministério da Previdência e Assistência Social já vem fazendo —
aprofundarmo-nos no estudo e implementação das medidas necessárias,
visto que a situação atual não deve ser mantida, sob pena de graves
prejuízos ao Erário Público.
* Juiz Federal, Mestre e Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da USP, Professor das
FIRP.
v v v
DEMOCRACIA E ESTADO DE DIREITO
REIS FRIEDE *
D
emocracia (do grego demokratia) se traduz, em termos amplos,
pelas expressões governo do povo, soberania popular e democratismo,
podendo ainda ser entendida como a doutrina ou regime político baseado
nos princípios da soberania popular e da distribuição eqüitativa do poder
(regime de governo que se caracteriza, em essência, pela liberdade do ato
eleitoral, pela divisão dos poderes e pelo controle da autoridade) (Aurélio
Buarque de Holanda Ferreira in Novo Dicionário da Língua Portuguesa,
2a ed., Nova Fronteira, RJ, 1986, p. 534).
Em termos históricos, por outro lado, é lícito afirmar que a expressão
democracia evoluiu do conceito básico de forma de governo (ínsita na
classificação aristotélica de formas puras de governo: governo de um só
(monarquia), governo de um grupo (aristocracia) e governo de todos
(democracia) e de formas impuras (ou deturpadas): tirania, oligarquia e
demagogia; e também presente na concepção platônica de democracia legal
e arbitrária), para a noção contemporânea de regime político, transcendendo,
portanto, às idéias clássicas de sistema de governo ou mesmo de regime
de governo, inerentes ao gênero forma de governo, não obstante a insistência
de um ou outro autor em eventualmente classificar a democracia de forma
diversa.
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GERAL DO
INSS
Por efeito conseqüente, a democracia possui hoje inconteste natureza
jurídica de regime político (o chamado regime político democrático), ainda
que esta concepção provoque, em sua perfeita caracterização, inúmeras
controvérsias doutrinárias.
“Historicamente, o desenvolvimento teórico do conceito de
democracia foi resultado da prática de sucessivos e diferentes
tipos de governo considerados — e muitas vezes,
autoproclamados — democráticos. Assim, de diversos tipos de
democracia praticados veio sendo destilado pela doutrina um
conceito prático de democracia, que é sempre discutido em
contraposição aos ideais teóricos de uma democracia perfeita.
Hoje, longe de assentamento, persiste ainda esta discussão dos
valores e fatores da democracia”. (Manoel G. F. Filho, in Curso
de Direito Constitucional, 23a ed., Saraiva, SP, 1996, p. 68)
1. Tipos de Democracia
Muito embora tecnicamente a democracia, como autêntico regime
político, não comporte espaços para uma efetiva classificação em tipos, a
verdade é que o ideal de fazer coincidir, no máximo possível, os governantes
e governados, buscando a máxima da liberdade do homem perante o
Estado, com a sujeição do mesmo a um poder que também participe (vd.
Manoel G. F. Filho, ob. cit., p. 69), acabou por permitir o surgimento de
pelo menos duas concepções de democracia: a democracia direta (utópica),
onde o poder emana do povo e pelo mesmo é exercido diretamente (ou
seja, as decisões fundamentais são tomadas pelos cidadãos em assembléia),
e a democracia indireta, onde o poder emana do povo e, em seu nome,
é exercido por representantes eleitos previamente para tanto (democracia
representativa) ou onde tais representantes consultam o povo antes
(plebiscito) ou posteriormente (referendum) em relação às suas decisões
(democracia plebiscitária ou cesarista).
“A democracia representativa provém do governo representativo
que as revoluções liberais começaram a implantar pelo mundo,
a partir do último quartel do século XVIII. (...)
A base fundamental da representação nasceu da idéia exposta
por Montesquieu de que os homens em geral não têm a necessária capacidade para bem apreciar e conseqüentemente bem
decidir os problemas políticos. (...) A seleção da minoria
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GERAL DO
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governante era feita por uma minoria dentre o povo, por intermédio do sufrágio censitário. Este, com efeito, excluía os mais
pobres de qualquer articulação política, graduando o direito de
votar e a elegibilidade para os demais, em função de seu grau
de riqueza.
Com o passar do tempo, porém, alcançou-se o sufrágio
universal. (...) Com este, os representantes vieram a ser
escolhidos por todo (ou quase) o povo. Tomou, por isso, o
governo representativo um caráter democrático. Veio a ser
chamado de democracia representativa. Um tipo de democracia
em que o povo se governa indiretamente, por intermédio de
representantes que elege (...)
Outra forma, pretendidamente de democracia indireta, é a democracia plebiscitária, ou cesarista.
Consiste esta em o povo conferir o poder a um homem, que
em geral o consulta diretamente sobre medidas de importância
capital. O caráter indireto do regime é assim temperado.
A ‘democracia’ plebiscitária foi posta em prática por Napoleão
I, imitada posteriormente por Napoleão III e Hitler, entre outros.
Teoricamente o seu caráter democrático é sustentável: o poder
vem do povo como vem do povo o dos parlamentares ou do
presidente. Na verdade, porém, sempre foi ela uma ditadura
disfarçada pelo chamamento das massas a referendar
entusiasticamente as decisões do homem forte. Esse resultado
é obtido de um lado pelo controle da propaganda que opera
num único sentido, de outro pelo que os psicólogos chamam
de ‘horror ao vazio’. Todo povo posto diante da escolha entre
alguma ordem e o caos, a incerteza, opta por essa ordem
qualquer. Destarte, sempre diz sim ao César. Por outro lado,
em tal regime não há freios nem limites ao poder do chefe,
já que o mesmo, pela invocação do voto das massas, pode a
qualquer instante superar os existentes.
As eleições presidenciais, nas repúblicas latino-americanas,
não raro adquiriram esse caráter plebiscitário. Tal é fruto
principalmente do caudilhismo demagógico que encontra fácil
acolhida neste continente.” (Manoel G. F. Filho, ob. cit., p.
71/72 e 81)
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REVISTA DA
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INSS
(Não se pode negar que, apesar de todas as críticas que se possa fazer à democracia indireta
plebiscitária (que, aliás, são muito justas e acertadas), a democracia indireta representativa
também possui inúmeros problemas, notadamente a sua indiscutível e invencível vulnerabilidade
ao domínio do poder econômico — e, em especial, aos grupos que o mesmo representa
— que acabam por manipular as eleições (e o processo eleitoral — através, sobretudo, dos
meios de comunicação), forjando uma autêntica ditadura dos mais poderosos sobre a parcela
majoritária do povo, em detrimento dos ideais do próprio regime político democrático).
Além destes tipos básicos de democracia (ou de exercício do regime
político democrático), vale registrar que alguns autores sugerem ainda a
existência de um modelo intermediário denominado de democracia semidireta,
não obstante outros estudiosos também arriscarem classificar a democracia
em tipos, formas ou modalidades alternativas e nominadas que acabaram
ganhando certo destaque histórico, como, por exemplo, a chamada
democracia autoritária (sistema de governo, em verdade, regime político)
surgida após a 1a Guerra Mundial, em geral anticomunista, forjado na
supremacia do Poder Executivo em relação aos demais poderes — Aurélio
B. H. Ferreira, ob. cit., 534), a denominada democracia (ou república)
popular (designação comum aos regimes políticos monopartidários dominantes
nos ex-países socialistas da chamada “cortina de ferro” — ibdem), entre
outras.
A verdade, em todos os casos, é que com a popularização do
vocábulo democracia na qualidade de virtual indicativo legitimador do regime
político, praticamente nenhum país, a partir do advento do século XX, ousou
afirmar que todo o poder que indiscutivelmente sempre emana do povo não
fosse exercido, — direta, semidireta ou mesmo indiretamente —, pelo
mesmo, ainda que sob os mais diversos sofismas.
Assim, mesmo regimes políticos onde a concepção básica de liberdade
(como marco fundamental do regime democrático) não possui espaço
político (como por exemplo, o regime comunista da extinta União Soviética
ou o regime nazista da Alemanha Hitleriana) eram, de alguma forma,
classificados de democracias, por seus defensores, ainda que tal conotação
política nem sempre fosse reconhecida pela Comunidade Internacional.
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INSS
Diagrama 1:
Tipos de Democracia
Direta (Utópica)
↓
todo o poder emana do povo que exerce diretamente em
assembléia
Semidireta (Controvertida)
↓
todo o poder emana do povo que, embora não o exerça
diretamente, participa de modo imediato de certas decisões
políticas
DEMOCRACIA
Representativa
↓
Indireta
↓
todo o poder emana do povo
que o exerce, indiretamente,
através de seus representantes
legitimada por via de eleições livres e prévias
Plebiscitária (Cesarista)
↓
legitimada por via de consultas anteriores (plebiscito)
ou posteriores (referendum)
a cada decisão política
2. Características Básicas da Democracia
Se, por um lado, a conceituação efetiva de democracia não pode ser
estabelecida de forma inequívoca (restando apenas a identificação genérica
de espécie do gênero regime político), certamente subsiste na doutrina
muitas dúvidas sobre quais seriam, em tese, as características básicas da
democracia.
Para alguns, a democracia está associada à idéia da constante
participação dos nacionais (e, particularmente, dos cidadãos) na atividade
estatal (decidindo, executando o decidido e, em última análise, transformando
a realidade sócio-política) por intermédio de um genuíno processo
democrático. Para outros, a democracia se encontra associada,
fundamentalmente, à questão da legitimidade do exercício do poder,
permitindo ao povo uma sinérgica participação (ainda que indireta) no
governo, em sua acepção ampla. Há também aqueles que identificam a
democracia com o regime de amplas liberdades (independente da efetiva
participação nas decisões políticas que seria uma questão basicamente
volitiva e individual) e ainda certos doutrinadores que elegem a máxima da
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“prevalência da vontade da maioria com respeito aos direitos da minoria”
para bem traduzir, de maneira objetiva, o vocábulo democracia.
Em qualquer hipótese, resta claro que, independente de outras
considerações, o denominado regime democrático é, em última análise, a
prevalência absoluta do império da lei em sentido amplo, incluindo neste
diapasão a Constituição (com todos os direitos e deveres — individuais,
coletivos e difusos —, ali previstos), desde que a mesma evidentemente
goze da necessária legitimidade popular (inicial e posterior).
3. Democracia, Estado Democrático e Estado de Direito
A noção básica de Estado de Direito, — embora inicialmente forjado
no século XVIII pela burguesia com único objetivo de virtual oposição ao
absolutismo, através da submissão dos governantes à vontade geral —,
acabou por romper, no início do século XIX, a última fronteira entre as
concepções de democracia como simples forma de Estado e como autêntico
regime político. Nesse sentido, convergindo os autores para a acepção de
democracia, não obstante sua inerente complexidade e múltipla caracterização
(como afirmado), como o império da lei, restaria, em todos os casos, a plena
sujeição do Estado às leis que o mesmo edita para a completa efetivação
do regime democrático, o que acabou ocorrendo, em última análise, com
o surgimento do chamado Estado de Direito, não obstante toda a sorte de
críticas que se possa fazer no que alude ao restrito (e, neste aspecto,
limitado) estado de legalidade que imperou nos primórdios de seu nascimento.
Desta feita, o fato de o Estado passar a se submeter à lei lato sensu
pareceu, em momento subsequente, não ser suficiente para a plena
caracterização do regime democrático, posto que não restaria garantida à
necessária submissão do Estado (e, sobretudo, de seus governantes) à
vontade popular e aos fins propostos pelos cidadãos, fazendo surgir, em
resposta, logo no início do século XX, a concepção última do denominado
Estado Democrático de Direito.
“O Estado de Direito, mais do que um conceito jurídico, é um
conceito político que vem à tona no final do século XVIII, início
do século XIX. Ele é fruto dos movimentos burgueses revolucionários, que àquele momento se opunham ao absolutismo, ao
Estado de Polícia. Surge como idéia força de um movimento que
tinha por objetivo subjugar os governantes à vontade legal,
porém, não de qualquer lei. Como sabemos, os movimentos
burgueses romperam com a estrutura feudal que dominava o
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continente europeu; assim os novos governos deveriam submeter-se também a novas leis, originadas de um processo novo
onde a vontade da classe emergente estivesse consignada. Mas
o fato de o Estado passar a se submeter à lei não era suficiente.
Era necessário dar-lhe outra dimensão, outro aspecto. Assim,
passa o Estado a ter suas tarefas limitadas basicamente à
manutenção da ordem, à proteção da liberdade e da propriedade
individual. É a idéia de um Estado mínimo que de forma alguma
interviesse na vida dos indivíduos, a não ser para o cumprimento
de usas funções básicas; fora isso deveriam viger as regras do
mercado, assim como a livre contratação.
Como não poderia deixar de ser, este Estado formalista recebeu
inúmeras críticas na medida em que permitiu quase que um
absolutismo do contrato, da propriedade privada, da livre empresa. Era necessário redinamizar este Estado, lançar-lhe outros
fins; não que se desconsiderassem aqueles alcançados, afinal
eles significaram o fim o arbítrio, mas cumprir outras tarefas,
principalmente sociais, era imprescindível.
Desencadeia-se, então, um processo de democratização do
Estado; os movimentos políticos do final do século XIX, início
do XX, transformam o velho e formal Estado de Direito num
Estado Democrático, onde além da mera submissão à lei deveria
haver a submissão à vontade popular e aos fins propostos pelos
cidadãos. Assim, o conceito de Estado Democrático não é um
conceito formal, técnico, onde se dispõe um conjunto de regras
relativas à escolha dos dirigentes políticos. A democracia, pelo
contrário, é algo dinâmico, em constante aperfeiçoamento, sendo
válido dizer que nunca foi plenamente alcançada. Diferentemente
do Estado de Direito — que, no dizer de Otto Mayer, é o Direito
Administrativo bem ordenado — no Estado Democrático importa
saber a que apenas o Estado e o próprio cidadão estão submetidos. Portanto, no entendimento de Estado Democrático devem
ser levados em conta o perseguir certos fins, guiando-se por
certos valores, o que não ocorre de forma tão explícita no Estado
de Direito, que se resume em submeter-se às leis, sejam elas
quais forem.”
(Celso R. Bastos, in Curso de Direito Constitucional, 18a ed.,
Saraiva, SP 1997, p. 156/157).
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GERAL DO
INSS
Rebatendo, com sinergia, todas as críticas à concepção inicial do
Estado de Direito, a nova acepção do Estado Democrático de Direito acabou
por permitir, pelo menos prima facie, a plenitude da democracia (e, por
efeito, do regime democrático), com a efetivação de uma série de princípios,
tais como aqueles enunciados por José Afonso da Silva (in Curso de Direito
Constitucional Positivo, 6a ed., p. 101/108): princípio da constitucionalidade,
princípio democrático, princípio da justiça social, sistema de direitos
fundamentais, princípio da igualdade, princípio da divisão de poderes,
princípio da legalidade e princípio da segurança jurídica.
“Por outro lado, se se concebe o Direito apenas como um
conjunto de normas estabelecido pelo Legislativo, o Estado de
Direito passa a ser o Estado da legalidade, ou Estado legislativo,
o que constitui uma redução. Se o princípio da legalidade é um
elemento importante do conceito de Estado de Direito, nele não
se realiza completamente”. (José Afonso da Silva in Curso de
Direito Constitucional Positivo, 6a ed., p. 101)
“(...) Como se depreende, ao Estado de Direito não é necessário,
ou não lhe é essencial, a organização democrática. Se houver
democracia, estaremos em face do Estado Democrático de Direito, ao qual, em seguida, nos referiremos. Mas, como se verifica
também, ao Estado de Direito não é suficiente apenas o respeito
à lei, pois, como já dissemos anteriormente, este grande equívoco validaria qualquer Estado, mesmo aquele em que atrocidades e desprezo total à liberdade e à cidadania existissem.
O Estado Democrático de Direito, como inserido na Constituição
em seu artigo 1o, necessita, além dos requisitos já enumerados,
que o poder emane do povo. Em nossa Constituição, este é
exercido direta ou indiretamente (parágrafo único do artigo 1o).
Portanto, o Estado somente poderá ser democrático se e quando
o povo exercer efetivamente o poder por meio de seus representantes, ou, em algumas circunstâncias, diretamente. Além disso,
e, efetivamente sobremais disso, mister que direitos fundamentais constem das cartas políticas e sejam cabalmente respeitados. Em conseqüência, o Estado de Direito é o estado de
legitimidade.” (Lucia Valle Figueiredo in Estado de Direito e
Devido Processo Legal, R.AJUFE, no 56, out/97, p. 12/13)
Somente nas últimas décadas, todavia, parte da doutrina acabou por
despertar para o fato inconteste de que mesmo na plenitude do chamado
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GERAL DO
INSS
Estado Democrático de Direito, com todas as suas caracterizações e em
sua concepção anteriormente descrita, a democracia pode ainda não se
efetivar plenamente, posto que no regime democrático também se exige,
por parte do Estado, além de todos os elementos já mencionados, sinérgica
ação comissiva dentro do contexto do binômio poder-dever que condiciona
a atuação estatal no âmbito maior da promoção concreta do império da lei
(e, conseqüentemente, da ordem jurídica derivada).
(Durante muito tempo a doutrina preocupou-se em resolver uma preocupante dúvida (e um
verdadeiro dilema) sobre o papel do Estado e, particularmente, do Estado Democrático de
Direito. O Estado possuiria, neste contexto, o poder legítimo de agir em nome do cidadão
e da sociedade ou, ao contrário, apenas o dever de fazer cumprir as leis?
Se tivesse o Estado restritivamente o poder, ainda que legitimado pelo consenso popular,
para agir, o governante, em certas situações, teria a livre opção de usar ou não o poder
outorgado pelo povo, em eventual detrimento do insuperável dever de agir. Se, ao contrário,
o Estado tivesse apenas o dever de fazer cumprir as leis, muitas vezes se encontraria em
situação de impotência, face a ausência do necessário poder de agir.
O problema foi parcialmente resolvido com o advento da noção contemporânea do binômio
poder-dever que, em certa medida, caracteriza o moderno e autêntico Estado Democrático
de Direito, em sua concepção inerente à chamada democracia material, obrigando, nas
situações reportadas abstratamente na lei, como dever inexorável do governante, o uso do
poder que lhe foi outorgado pelo povo com finalidade precípua.
Neste aspecto, resta obrigatório, por exemplo, a ação comissiva do agente policial de prender,
em flagrante delito, o indivíduo que esteja praticando um crime tipificado pela lei penal. Da
mesma forma, o Estado é obrigado, através de suas diversas instituições, a proteger a posse
legítima da propriedade individual privada que esteja sendo eventualmente turbada,
independente de considerações político-discricionárias, muito embora, muitas vezes, o Estado
(e seus agentes) não cumpra nenhuma das hipóteses, utilizando-se do dever de empregar
o poder (e todos os recursos disponíveis) para fazer valer o mandamento legal e constitucional,
caracterizando, em grande medida, o que contemporaneamente se convencionou definir por
democracia formal (ou Estado Democrático de Direito Formal (Aparente)).
4. Democracia Formal (Aparente) e Democracia Material (Substantiva)
É exatamente desta virtual omissão do dever estatal de agir que em
muitos casos, mesmo existindo um indiscutível Estado Democrático de
Direito (pelo menos sob a ótica formal), a democracia (na qualidade de
império da lei e da ordem jurídica) não se realiza em sua plenitude
(democracia material ou substantiva), forjando o que, nos últimos anos,
convencionamos chamar de democracia formal (ou aparente).
Neste regime, ainda que possa existir ampla liberdade, efetivo respeito
(por parte do Estado) aos direitos individuais e coletivos e outras
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REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
características próprias da democracia, não há a necessária efetividade
plena da lei e, sobretudo, da ordem jurídica, existindo um Estado que, em
essência, não consegue, por simples omissão (de seus governantes) e/ou
sinérgica impotência de meios, concretizar, na prática, o próprio direito
positivo (constitucional e infraconstitucional) que produz e continua a produzir.
Em grande medida, este é, para muitos estudiosos, o retrato do
Estado brasileiro que, não obstante toda a sorte de avanços legislativos e
de outras matizes, não consegue fazer valer, em termos práticos e concretos,
para todos os cidadãos e em todos os casos, como determina a Constituição,
elementos legais básicos, muitas vezes relativos à direitos fundamentais (de
natureza constitucional) e que, neste aspecto, apenas aparentemente, se
encontram assegurados.
Neste particular, é lícito afirmar que, em certo aspecto, o denominado
período revolucionário de 64-84 (relativo ao movimento militar inaugurado
em 1964 e que parte da doutrina define como autêntica revolução, ao passo
que alguns autores preferem caracterizar como golpe de estado (ou, em
essência, golpe de governo)) inaugurou, em nosso País, o chamado estrito
Estado de Legalidade, consolidado, particularmente, com a obediência
sublime, por todos (e, inclusive, por parte do próprio Estado) ao novo regime
constitucional introduzido com o advento da Constituição de 1967 e,
posteriormente, da EC 1/69, não obstante a malsinada edição do AI-5, em
1968, que tanto contribuiu para o sinérgico comprometimento da inicial
feição democrática do regime.
Todavia, deixando de lado as discussões de cunho ideológico (e, no
campo do direito, mais precisamente, de natureza de legitimidade jurídica
do regime político implantado), não há como deixar de reconhecer que
aquele período vis-a-vis com a atual fase política brasileira se caracterizou
por uma presença viva (de natureza efetivamente comissiva) do Estado,
garantidora, em última instância, da lei e da ordem jurídica vigentes à época
(ainda que se pudesse ser discutida a legitimidade estrita do sistema legal).
O próprio presidente do Senado, Antônio Carlos Magalhães, em
discurso proferido em 20/01/1998, neste aspecto, não poupou elogios ao
regime político patrocinado pelos militares e, muito particularmente, ao
regime constitucional anterior à vigência da Constituição Federal de 1988,
verbis:
“O regime militar, tão malsinado, teve realmente pontos muito
positivos. Faço questão de dizer isso. Poucos têm coragem de
dizer isso hoje. Talvez a falta de prática dos militares com o
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GERAL DO
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poder tenha tido alguns erros e exageros. Talvez por isso
tivéssemos uma situação no Brasil que levou à Constituição de
88, tão aplaudida por todos na época. Mas tenho a consciência
tranqüila porque não aplaudi. A Constituição Cidadã é a causa
de grandes males do Brasil.”
Em necessária comparação elucidativa entre os dois regimes (o
pretérito e o atual), a verdade é que, independente da intenção dos
governantes, o Estado brasileiro recente, de forma diversa do anterior, tem
se pautado, em grande medida, por uma crescente e altamente preocupante
omissão, geradora não só de virtual insegurança jurídica, mas,
particularmente, de perigosa ausência de sinérgico comprometimento em
relação ao provimento de garantias reais aos direitos constitucionais básicos
dos cidadãos e demais nacionais e estrangeiros em solo pátrio.
(É o caso, por exemplo, de diversas situações cotidianas, onde o Estado brasileiro atual, por
sinérgica omissão (e, algumas vezes, até mesmo impotência), não assegura direitos
constitucionais elementares, como o direito de ir e vir em amplas áreas públicas dominadas
por grupos civis armados. Também, é a hipótese, quase que comum, entre outras tantas, do
não-atacamento, pelo Estado-Executivo, de decisões judiciais liminares ou mesmo transitadas
em julgado, especialmente em situações de reitegração possessória (situação em que as forças
policiais, mesmo oficialmente acionadas, ficam inertes diante do dever de agir) e de toda a
sorte de situações em que os cidadãos comuns são obrigados a pagar, direta ou indiretamente,
por proteção (de sua própria vida ou de seu patrimônio) a grupos criminosos e a diversas
estruturas organizacionais transestatais, de cunho mafioso, que simplesmente competem
(muitas vezes em situação mais favorável) com o Estado formal).
Para alguns, inclusive este é o Estado de Legitimidade (pois, o
consensus ao regime político democrático atual resta incontestável) que não
conseguiu se firmar como Estado de Legalidade, em curiosa oposição ao
anterior Estado de Legalidade que, muito possivelmente (pelo menos para
uma expressiva parcela da doutrina), não conseguiu se caracterizar como
Estado de Legitimidade, forjando, em ambas as situações, apenas uma
democracia formal (aparente), considerando a inexorável necessidade da
presença de ambas características para a verdadeira consolidação do
regime democrático, convencionalmente designado, nos últimos anos, por
democracia material, posto que o verdadeiro Estado Democrático de Direito
não se constitui apenas em um conjunto de sérias e rigorosas limitações
ao poder estatal, em face dos direitos individuais e coletivos fundamentais,
mas, sobretudo, na efetiva garantia, por parte do Estado, de que esses
mesmos direitos não serão violados por outros indivíduos e grupos trans
ou paraestatais.
(Alguns estudiosos, têm inclusive, a este respeito, elencado interessante comparação entre o
Estado pretérito e o atual em pontos considerados nevrálgicos durante a vigência do regime
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REVISTA DA
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INSS
anterior, como a questão da tortura. Sob o aspecto jurídico, resta afirmar que, em ambas
situações, o Estado Democrático Formal não só vedava (como veda) a abominável prática da
tortura, como a tipificava, ainda que de forma legislativa diversa, como crime. Na prática efetiva,
contudo, os dois regimes estatais, em certa ótica, compactuam, ainda que de forma diferente,
por sinérgica omissão (e às vezes virtual impotência), com a tortura, ainda que, no passado
praticado por eventuais criminosos infiltrados no serviço público e no presente praticado por
grupos civis mafiosos, em sua maioria distantes da estrutura estatal oficial, através,
particularmente, de seqüestros com fins extorsivos).
*
Juiz Federal. Mestre e Doutor em Direito Público. Professor Titular de Direito Constitucional
e Coordenador-Geral dos Programas de pós-graduação em Direito do CED/UNESA.
v v v
A TUTELA ANTECIPADA E OS LIMITES DA
DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ
DEIRDRE DE AQUINO NEIVA *
A
possibilidade de antecipação da tutela jurisdicional, a ser concedida
na sentença de mérito, emergiu em um contexto de morosidade da Justiça
e, conseqüentemente, de descrença nela. Com efeito, buscam as sucessivas
alterações sofridas pelo ordenamento processual brasileiro garantir presteza
e efetividade à tutela jurisdicional. Estaria a tutela antecipada, fruto de
alteração trazida pela Lei no 8.952, de 13.12.94, ao art. 273 Código de
Processo Civil, cumprindo o seu papel?
O Estado, ao monopolizar a distribuição da justiça, fez surgir o direito
à tutela jurisdicional. Como bem afirmou Carreira Alvim, a tutela judicial não
é uma graça do Estado, mas um direito da parte.1 Aliás, na precisa lição
de Couture, “a jurisdição, antes de tudo, é uma função. As definições que
a concebem como uma postetade somente assinalam um dos aspectos da
jurisdição. Não se trata somente de um conjunto de poderes ou
faculdades senão também de um conjunto de deveres dos órgãos do
poder público”.2
1
ALVIM, Carreira; “A Antecipação de Tutela na Reforma Processual”; p. 04.
2
COUTURE, Eduardo J.; “Fundamentos del Derecho Procesal Civil”; Ediciones DEPALMA;
Buenos Aires, Tercera edición (póstuma); Reimpresión inalterada; 1985; p. 40/41; tradução
livre; grifo nosso.
75
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
O instituto em questão objetiva “oferecer rapidamente a quem veio
ao processo pedir determinada solução para a situação que descreve,
precisamente aquela solução que ele veio ao processo pedir”.3 Exemplos
de outros institutos semelhantes, ou cujo objetivo seja igualmente tornar
efetiva a tutela jurisdicional, encontram-se na previsão de medidas liminares,
nas ações cautelares, algumas com caráter nitidamente satisfativo, no efeito
suspensivo ativo do agravo de instrumento. Tal decorre da evidente
necessidade de adoção de tutelas jurídicas diferenciadas, para que se
alcance a efetividade do processo da forma mais completa possível.4
Consoante dispõe o art. 273, caput, incisos I e II e § 2o, do Código
de Processo Civil, devem concorrer os requisitos para a concessão da tutela
antecipatória: a) prova inequívoca; b) verossimilhança da alegação; c)
iminência de dano irreparável ou de difícil reparação; e d) reversibilidade
da medida; ou e) abuso de direito de defesa; ou f) manifesto propósito
protelatório do réu. Tal a redação das disposições em comento:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total, ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança
da alegação e:
I — haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
II — fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
(…)
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver
perigo de irreversibilidade do provimento antecipado” (grifos
nossos).
Conforme assinala Cândido Rangel Dinamarco, os conceitos de prova
inequívoca e verossimilhança da alegação seriam, aparentemente,
contraditórios. Realmente, a expressão “prova inequívoca” parece traduzir,
em princípio, prova tão robusta que não permita equívocos ou quaisquer
dúvidas.5 Contudo, a cognição sumária na hipótese de pedido de antecipação
3
DINAMARCO, Cândido Rangel; “A Reforma do Código de Processo Civil”; Malheiros Editores; São Paulo; 1995; p. 139.
4
NERY Jr., Nelson; “Atualidade sobre o Processo Civil. A Reforma do Código de Processo
Civil Brasileiro de 1994 e de 1995”, 2a ed., Ed. Revista dos Tribunais; São Paulo; 1996; p. 59
5
DINAMARCO, Cândido Rangel; ob. cit., p. 143.
76
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
da tutela, diferentemente da que ocorre no mandado de segurança, em que
se baseia no juízo de probabilidade de que a afirmação do autor não será
elidida pelo réu, funda-se precisamente no juízo de probabilidade de que
a afirmação do autor será comprovada no curso do procedimento ordinário.6
Conseqüentemente, a expressão “prova inequívoca” há de ser interpretada
nos devidos termos.
De outro lado, a expressão “verossimilhança da alegação” atenua o
rigor da interpretação dos termos “prova inequívoca”. Trata-se do
convencimento da aparência de verdade das alegações em si, e não dos
fatos em que se apóiam7 . Por conseguinte, o juízo de verossimilhança é
um juízo emitido não sobre o fato, mas sobre a afirmação do fato, ou seja,
acerca da alegação do fato.
A exigência da iminência de dano irreparável, por sua vez, traduz
clara preocupação do legislador com a efetividade da justiça. Segundo
leciona Couture, “o fim da jurisdição é assegurar a efetividade do direito”.8
É importante frisar que o requisito em análise consiste em algo mais que
o simples periculum in mora. De fato, a expressão “fundado receio” sugere
a demonstração de circunstâncias fáticas objetivas, que comprovem que a
ausência de tutela ensejará a ocorrência do dano irreparável ou de difícil
reparação. Entretanto, “sendo o receio um sentimento de índole subjetiva,
deverá ser analisado, em se tratando de pessoa física, em função de quem
o experimenta, considerados a idade, sexo, instrução, condição social, etc.
É sabido que o velho sente mais temor que o moço (…) não podendo tais
circunstâncias serem desconsideradas, sob pena de se negar a tutela a
quem esteja em condições de merecê-la”.9
Deste modo, o pedido de antecipação de tutela de pessoa
desempregada e arrimo de família, cuja mãe sofre de Aids se reveste de
peculiaridades tais, que não podem ser indiferentes ao julgador. Outro não
é o caso de aposentado que pleiteia diferenças salariais consagradamente
reconhecidas por superior instância. Deve o órgão jurisdicional utilizar-se,
até, de seu poder geral de cautela, sob pena de o retardamento da
prestação causar gravames indesejáveis à parte a quem assiste o direito.
6
MARINONI, Luiz Guilherme; “Tutela Cautelar e Tutela Antecipatória”; Ed. Revista dos Tribunais; São Paulo; 1992; p. 23.
7
CALAMANDREI, Piero; apud ALVIM, Carreira; ob. cit., p. 06.
8
COUTURE, Eduardo J.; ob.cit.; p. 44.
9
ALVIM, Carreira; ob. cit.; p.18.
77
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
Ressalte-se que a medida há de ser reversível (art. 273, § 2o). Deve,
portanto, o juiz conciliar o caráter evidentemente satisfativo da medida com
a necessária reversibilidade.10 A regra se coaduna com o princípio da
igualdade das partes no processo. Com efeito, não poderia o órgão judicante
prover requerimento de uma das partes em flagrante detrimento da outra,
sob pena de sacrificar-se a própria justiça.
Neste sentido, pertinente a sugestão de Cândido Rangel Dinamarco,
mediante interpretação sistemática das normas processuais, para que se
imponham, segundo as exigências do caso concreto, as cauções previstas
para execução provisória das sentenças.11 Aliás, o Superior Tribunal de
Justiça tem firmado o entendimento de que a medida ora analisada se
reveste, notadamente, de caráter de execução imediata. Logo não há
porque o juiz quedar-se inerte por medo de errar, ao argumento de que a
medida se revestiria de irreversibilidade.
Assim, pouca ou nenhuma margem de discricionaridade sobra ao
magistrado. Ora, presentes os pressupostos necessários à concessão da
medida, é dever do juiz conceder a tutela (Eurico Schmidt Jr., Luiz Guilherme
Marinoni). A expressão “poderá” traduz, em verdade, obrigação do órgão
judicial. Trata-se do princípio do livre convencimento motivado (art. 131,
CPC)12.
Conseqüentemente, afigura-se injusta a imposição do ônus do tempo
da relação processual a somente uma das partes, em geral, o autor. A
máxima carneluttiana de que a prestação jurisdicional encerra-se com a
decisão transitada em julgado há de ser, senão revista, pelo menos
mitigada. Sabe-se ser aplicável ao Direito Processual Civil o princípio da
igualdade das partes no processo13. Ora, que igualdade resta asssegurada
10
DINAMARCO, Cândido Rangel; ob. cit.; p. 147.
11
DINAMARCO, Cândido Rangel; ob. cit.; p. 147.
12
A propósito, valiosa a lição de José Guilherme MARINONI (ob cit., p. 15/16) acerca do tema:
“É preciso, portanto, que os operadores do Direito compreendam a importância do novo instituto e o usem de forma adequada. Não há razão para timidez no uso da tutela antecipatória,
pois o remédio surgiu para eliminar um mal que já está sendo instalado. É necessário que o
magistrado compreenda que não pode haver efetividade, em muitas hipóteses, sem riscos. A
tutela antecipatória permite perceber que não é só a ação (o agir, a antecipação) que pode
causar prejuízo, mas também a omissão. O juiz que se omite é tão nocivo quanto o juiz que
julga mal. Prudência e equlíbrio não se confundem com medo, e a lentidão da Justiça exige
que o juiz deixe de lado o comodismo do procedimento ordinário no qual alguns imaginam
que ele não erra — para assumir a responsabilidade de um novo juiz”.
13
MARINONI, Luiz Guilheme; ob. cit.
78
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
às partes quando se constata que, em grande parte dos casos, o ônus do
tempo da normalmente demorada relação processual se impõe tão-somente
ao autor?
Neste contexto, louvável a preocupação do legislador, que se espera
também o seja do juiz, ao prever como hipóteses de concessão da tutela
antecipada o “abuso do direito de defesa” e o “manifesto propósito protelatório
do réu”. Na hipótese do pleito acima mencionado, de aposentada com mais
de sessenta anos, resta cristalino o manifesto propósito protelatório do réu,
haja vista a insistência em prosseguir demanda cujo entendimento do
Supremo Tribunal Federal se firmou favoravelmente à autora.
Negar-se a tutela antecipada em tal caso implica imposição de pesado
gravame à parte, qual seja, a submissão ao ônus do tempo do processo.
Pode-se mesmo afirmar que a denegação da medida traduz gritante
injustiça, uma vez que se sabe que a expectativa de vida do brasileiro é
de 65 (sessenta e cinco) anos! Chergar-se-ia à triste conclusão de que a
justiça não só tarda, como falha…
Espera-se, portanto, que o instituto atenda à finalidade por que foi
criado, quais sejam, de dar celeridade ao processo e de tornar a prestação
jurisdicional verdadeiramente efetiva.
*
Advogada e Procuradora do Distrito Federal
v v v
TRABALHADORES RURAIS E APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO: A QUESTÃO DA CARÊNCIA
BRUNO MATTOS E SILVA *
C
om o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, os trabalhadores
rurais ingressaram no Regime Geral de Previdência Social. Isso foi uma
conseqüência direta da nova ordem constitucional, que vedou qualquer tipo
de discriminação entre trabalhadores rurais e urbanos.
A entrada dos rurais no novo regime em muito os beneficiou. Como
exemplo disso, podemos mencionar o direito à aposentadoria por tempo de
serviço, inexistente para eles até o advento da Lei no 8.213/91.
79
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
Contudo, para efeito de obtenção desse benefício, há que cumprir,
nos termos da lei, o lapso temporal exigido (carência) que é constituído,
justamente, em um certo número de contribuições mensais.
Assim, ocorre que os trabalhadores rurais ainda não cumpriram o
período de carência exigida pela Lei no 8.213/91, exatamente porque até
24/07/91 não tinham nenhuma contribuição.
A Lei no 8.213/91 define com clareza o que seja “período de carência”:
“Art. 24 — Período de carência é o número mínimo de contribuições
mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de
suas competências.
(...)”
Frise-se, desde logo, que não se trata, para os segurados empregados,
de se exigir o efetivo recolhimento da contribuição, mas apenas da existência
da contribuição (recolhida ou não).
Como é computada a carência? Novamente a Lei no 8.213/91, de
forma didática, nos informa:
“Art. 27 — Para cômputo do período de carência, serão consideradas
as contribuições:
I — referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral
de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11 ;
(...)”
Bem se vê, assim, que para os trabalhadores rurais que começaram
a contribuir para o Regime Geral em julho de 1991, o período de carência
se inicia a partir dessa data, a teor do que dispõe o art. 27, inciso I, da
Lei 8.213/91.
Frise-se, por oportuno, que uma contribuição corresponde a um mês
de trabalho na condição de segurado obrigatório da Previdência Social. Para
os segurados empregados, inexiste a obrigação de comprovar o recolhimento
dessa contribuição. Contudo, existe a obrigação de demonstrar a existência
da contribuição para efeito de concessão do benefício, nos termos em que
a lei exige.
O que ocorre é que o trabalho dos rurícolas realizado em período
anterior a 24/07/91 não gerou nenhuma contribuição. Exatamente porque
a lei que os regia não a instituiu.
80
REVISTA DA
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GERAL DO
INSS
Assim, o trabalho do rurícola, anterior à Lei no 8.213/91, poderá ser
averbado para todos os fins, mas não contará para efeito de carência, nos
termos do supratranscrito art. 27, inciso I, da Lei 8.213/91.
Qual o tempo de carência exigido? É o estabelecido pela tabela do
art. 142 da Lei 8.213/91:
“Art. 142 — Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana
até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador
rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à
seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado
implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (artigo e tabela com a nova redação dada pela Lei no 9.032,
de 28.4.95).
Ano de Implementação
das condições
Meses de contribuição
exigidos
1997
96 meses
2011
180 meses”
(...)
(...)
Frise-se, por oportuno, que não se trata de uma “discriminação” com
os rurícolas. A Lei no 8.213/91 também exige dos trabalhadores urbanos
o cumprimento da carência para concessão de benefício.
Ocorre que os rurais não têm as contribuições referentes ao período
anterior a 24/07/91, uma vez que até esta data estavam em regime próprio,
para o qual não contribuíam diretamente. Assim, com sua entrada no atual
regime passaram a contribuir, passando a computar o período após 24/07/91
para efeito de carência, nos termos dos dispositivos mencionados.
Como é até notório, o sistema previdenciário adotado pela nossa
ordem constitucional é o contributivo. Com efeito, a Constituição Federal é
expressa:
“Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição
atenderão, nos termos da lei, a:
I — cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os
resultantes de acidente de trabalho, velhice e reclusão;
(...)”
É bom frisar que os trabalhadores urbanos sempre contribuíram, não
apenas por meio do que produziam, mas também diretamente, mediante
81
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
desconto nos seus salários. É por isso que eles já têm a carência exigida
pela lei.
Não é difícil concluir que solução outra que não a estabelecida pela
lei, além de violar o caput do art. 201 da Constituição Federal, levaria a
um rompimento ainda do equilíbrio atuarial que deve existir entre a contribuição
e o benefício.
Ressalte-se que antes da Lei no 8.213/91 os benefícios de seguridade
social dos trabalhadores rurais eram aqueles criados pela Lei Complementar
no 11/71, sendo certo que dentre eles não existia aposentadoria por tempo
de serviço, mas apenas por velhice e por invalidez.
Assim, a exigência de carência para concessão de aposentadoria por
tempo de serviço, estabelecida pela Lei no 8.213/91, não retirou nenhum
direito dos trabalhadores rurais. Pelo contrário, mencionada lei até concedeu
mais um: aposentadoria por tempo de serviço, após cumprida a carência.
Os rurais continuam com a mesma possibilidade de se aposentarem
por idade que tinham antes da Lei no 8.213/91, nos mesmos termos da LC
no 11/71, uma vez que o art. 143 da Lei no 8.213/91 prevê a possibilidade
de aposentadoria por idade para os rurais que comprovarem o exercício
da atividade em período anterior ao requerimento, exatamente para suprir
a carência que eles não têm.
Assim, exatamente porque a Lei no 8.213/91 exige tanto dos
trabalhadores rurais como dos urbanos o cumprimento da carência, que se
traduz no aspecto fático da existência ou não de contribuições, ela não é
inconstitucional.
Além disso, sob o aspecto atuarial, que rege as relações pagamento/
recebimento de prêmios de seguros, a Lei no 8.213/91 é tecnicamente
inatacável. Só pode receber quem contribuiu, por óbvio.
Se ela (assim como a opção pelo sistema contributivo feito pelo art.
201 da CF) é politicamente boa ou ruim é outro problema. De todo modo,
ela foi discutida e aprovada por representantes eleitos pelo povo, inclusive
trabalhadores rurais. E o mérito legislativo não está, evidentemente, sob
tutela do Poder Judiciário. Por tais razões, não devem os juízes conceder
aposentadoria por tempo de serviço a trabalhadores que não tenham a
carência exigida pela Lei no 8.213/91.
*
Procurador do INSS em São João da Boa Vista (SP).
v v v
82
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
PARECERES
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – MPAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCURADORIA GERAL – CONSULTORIA
01-200.13 – DIVISÃO DE CONSULTORIA DE ARRECADAÇÃO
Brasília, 03 de fevereiro de 1998.
REF.:
INT.:
ASS.:
Documento RQ no 0003, de 07.07.97 – GRAF Caxias
do Sul – RS
Marcopolo S/A – Carrocerias e Ônibus.
Consulta sobre incidência de contribuições previdenciárias sobre os primeiros 15 dias de afastamento
do trabalho por motivo de doença.
EMENTA: Na Lei no 8.212/91 os primeiros 15 dias de afastamento do trabalho, por motivo de doença, integram o salário-de-contribuição. No caso, os efeitos da sentença judicial alcançam apenas os fatos geradores ocorridos na vigência da Lei no 5.890/73.
PARECER PG/CCAR No 007/98
01. Estando a empresa Marcopolo S/A – Carrocerias e Ônibus sob ação
fiscal, o Serviço de Fiscalização de Caxias do Sul – RS solicita orientação
de como proceder, uma vez que essa empresa obteve decisão judicial, com
trânsito em julgado, declarando a não incidência de contribuição previdenciária
sobre as parcelas de aviso prévio indenizado, férias indenizadas e salário
enfermidade pago diretamente aos empregados nos primeiros 15 dias de
afastamento do trabalho.
02. Embora o Procurador Regional tenha opinado no sentido de que, em
consideração à coisa julgada, a fiscalização se abstenha de lançar no
presente caso a contribuição previdenciária (fls. 25), o Núcleo de Orientação
ao Contribuinte remeteu o assunto à Direção Geral deste Instituto, face a
existência de disposição contrária na Orientação Normativa MPAS/SPS no 8,
de 21/03.97, no que diz respeito aos primeiros 15 dias de afastamento do
trabalho.
03. O Núcleo Central de Orientação ao Contribuinte, revendo a questão,
entendeu que “a decisão proferida na Ação Ordinária proposta pela empresa
83
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
Marcopolo S/A – Carrocerias e Ônibus está assegurada pela coisa julgada
apenas na vigência da Lei no 5.890, de 08 de junho de 1973” e que “após
a publicação da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a obrigação do
recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o auxílio-doença, nos
primeiros 15 (quinze) dias, devolveu à fiscalização o estado anterior, uma
vez que a referida lei relaciona expressamente as importâncias que não
integram o salário-de-contribuição (art. 28, § 9o).” Sugere, porém, o encaminhamento a esta Procuradoria Geral, tendo em vista o teor jurídico da
matéria (fls. 28/29).
04. O processo judicial em questão versa sobre contribuições devidas na
vigência da Lei no 5.890/73, tal como consta do pedido inicial da autora.
Ampara, pois, a decisão os fatos ocorridos naquele período, eis que a
sentença, na forma do art. 468 do CPC “tem força de lei nos limites da lide
e das questões decididas”.
05. Ensina Moacyr Amaral Santos, em sua obra “Primeiras Linhas de
Direito Processual Civil”, 3o vol., Editora Max Limonad, São Paulo, 4a ed.,
p. 83/84, que:
“Efetivamente, a sentença deve cingir-se à lide, contendo-se nos
limites desta. Finalidade da jurisdição é compor a lide entre as partes,
conforme estas deduziram no pedido e na contestação.
.......................................................................................................
Decidindo a lide, a sentença acolhe ou rejeita o pedido do autor. É
o pedido do autor o objeto do processo e sobre o qual o juiz deverá
pronunciar-se.
.......................................................................................................
... A sentença se prende ao pedido e ao pedido se liga a coisa
julgada que da sentença dimana.”
06. O art. 59 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determinou que fossem implantados, por lei, novos planos de organização,
custeio e benefícios da Previdência Social. De forma que, hoje, pela Lei no
8.212/91, a matéria encontra-se inteiramente regulada, recaindo a incidência
de contribuição previdenciária sobre todas as verbas remuneratórias, expressamente excluídas as parcelas de não incidência, como se vê do
disposto no art. 28, § 9o, entre as quais se incluem as férias indenizadas.
Entretanto, não estão excluídos os primeiros 15 dias de afastamento do
trabalho por motivo de doença, a cargo do empregador e não da Previdência
Social.
84
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
07. Concluímos, pois, em conformidade com o entendimento exarado pelo
NCOC a fls. 29, no sentido de que poderão ser constituídos eventuais
créditos relativos aos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho, a partir
da vigência da Lei no 8.212/91.
S.M.J.
GENOVEVA FREIRE COELHO
Procuradora – INSS/PG
—•—
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – MPAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCURADORIA GERAL
01-200.1 – CONSULTORIA
Brasília, 09 de fevereiro de 1998.
REF.:
INT.:
ASS.:
Documento RQ no 0003, de 07.07.97 – GRAF Caxias
do Sul- RS
Marcopolo S/A – Carrocerias e Ônibus.
Consulta sobre incidência de contribuições previdenciárias sobre os primeiros 15 dias de afastamento
do trabalho por motivo de doença.
01. De acordo com o Parecer PG/CCAR/ No 007/98 da lavra da Dra
GENOVEVA FREIRE COELHO.
02.
À consideração superior.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
Procuradora-Chefe da Consultoria
Substituta
—•—
85
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – MPAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCURADORIA GERAL (01-200.0), em 11 de Fevereiro de 1998.
Ref.:
Int.:
Ass.:
Documento no 0003, de 07/07/97.
MARCOPOLO S/A Carrocerias e Ônibus
Orientação sobre incidência de Contribuição no auxíliodoença (1os 15 dias).
01. Aprovo o Parecer PG/CCAR no 007/97, de fls. 031/033, da lavra da
Dra Genoveva F. Coelho, ratificado às fls. 034, pela Sra Consultora-Chefe,
Substituta, Dra Adriana Maria de Freitas Tapety.
02. Devolva-se ao Núcleo Central de Orientação ao Contribuinte – NCOC
– 01.600.02.
JOSÉ WEBER HOLANDA ALVES
Procurador-Geral
v v v
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – MPAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCURADORIA GERAL – CONSULTORIA
01.200.13 – DIVISÃO DE CONSULTORIA DE ARRECADAÇÃO
Brasília, 03 de fevereiro de 1998.
REF.:
INT..:
ASS.:
Consulta datada de 09.12.97
Coordenação Geral de Cobrança
Falência. Autorização Judicial para a continuidade dos
negócios da empresa falida. Aplicação de débito
previdenciário. OS/INSS/DAF/PG No 09, de 21.12.92
NOTA TÉCNICA PG/CCAR No51/98
01. Trata-se de consulta, oriunda da Coordenação Geral de Cobrança,
questionando a respeito dos procedimentos a serem adotados em relação
86
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
às empresas, que, apesar de terem sua falência decretada, são autorizadas
pelo juízo competente a continuarem com suas atividades.
02. A primeira questão diz respeito à incidência, ou não, de juros e multa
nos débitos previdenciários referentes ao período em que a empresa falida
continue em atividade, tendo em vista o disposto no item 19 da OS/INSS/
DAF/PG No 09, de 21.12.92, que estabelece, verbis:
“19. Se houver continuidade do negócio, legalmente autorizado pelo
juízo competente, deverá ser emitida outra NFLD para a fase posterior
à decretação da falência, com os valores atualizados, acrescidos de
juros e multa”. (grifamos)
03. Sobre o assunto, entendemos não ser possível a cobrança de juros
e multa da empresa que teve sua falência decretada, conforme o disposto
nos arts. 23, III, e 26 do Decreto-lei no 7.661/45 (Lei de Falências), bem
como nas Súmulas 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal.
04. A propósito, este entendimento se encontra no pronunciamento, da
Coordenação Geral da Divida Ativa, da lavra da Dra. Ana Rita Porto (em
anexo), nos seguintes termos:
“(...) relativamente à aplicação de multa administrativa na cobrança de dívida de empresa falida, quando a sentença que declara a falência autoriza o prosseguimento da atividade sob a administração do síndico nomeado pelo Juiz, parece-nos equivocada a orientação que distingue os débitos vencidos dos vincendos junto ao INSS, de modo a
agravar a situação do devedor falido que obtém judicialmente a possibilidade de superar as dificuldades financeiras sem a extinção do negócio.”
05. Com efeito, a regra geral sobre os juros na falência é que só se
pagam juros vencidos se houver recurso da massa, devolvendo-se ao falido
a sobra, de acordo com o art. 129 da Lei de Falências. Entretanto, não se
pagam juros após a declaração de falência, nem mesmos os que forem
abatidos na forma do art. 25, caput, da LF. Neste sentido, verbis:
“Juros. No tocante aos juros, não correm contra a massa (LF: 26),
vale dizer, os posteriores à declaração de falência. Os juros já vencidos
entram na composição do crédito e podem ser reclamados.”
(RJTJSP 105/102)
06. Sobre a multa, tanto a moratória quanto a decorrente de auto-deinfração, a impossibilidade de sua cobrança, tendo sido decretada a falência,
foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal com a edição das Súmulas
192 e 565, senão vejamos:
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“Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com
efeito de pena administrativa”(Súmula 192 – STF)
“A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo ao crédito habilitado em falência.” (Súmula 565 – STF)
07. Tal entendimento derivou do disposto expressamente no inciso III do
pár. ún. do art. 23 da lei de falências que determina a impossibilidade da
cobrança em falência das penas pecuniárias, por infração das leis administrativas. O art. 184, do CTN, não alterou tal dispositivo, no entanto, o
STF entendeu a multa fiscal moratória como pena administrativa, daí a
impossibilidade, também, de sua inclusão em falência. Dúvida não há quanto
à natureza de pena administrativa da multa decorrente de auto-de-infração,
e, portanto, não pode ser reclamada na falência.
08. Nelson Nery Júnior, ao comentar o parágrafo único do art. 23 lei de
falências, leciona:
“Parágrafo único: Créditos que não podem ser pedidos na falência.
a) obrigação a título gratuito, porque não se justifica que atos de
liberalidade sejam colocados em mesmo pé de igualdade que obrigações assumidas a título oneroso;
b) Prestações alimentícias, em razão de se configurar em obrigação personalíssima, que não se transmite à massa falida;
c) as despesas feitas pelo credor para participar da falência, porque consideradas encargos deles (credores);
d) as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas, que devem ser suportadas pessoalmente pelos infratores. A STF
191, com o advento do CTN deixou de vigorar porque o STF entende
atualmente que toda multa, até mesmo a meramente moratória, tem
caráter de pena administrativa;
e) as despesas do processo de restituição (LF: 77, § 7o);
f) os honorários advocatícios do advogado do credor que defende
os interesses de seu cliente no processo de falência (art. 208, § 2o).”
(grifamos)
09. Sobre a questão a respeito da possibilidade, ou não, da empresa
falida, que apresente débitos tributários “usufruir do direito de continuar em
atividade”, não encontramos óbice na legislação para que o juiz autorize
a continuidade das atividades do falido, mesmo havendo débitos tributários.
O CTN, art. 91, determina a impossibilidade do pedido de concordata por
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aquele que não estiver em dia com suas obrigações tributárias decorrentes
das atividades mercantis. Da mesma forma, a Lei no 8.212/91 (art. 95, § 2o,
“e”) estabelece impossibilidade da empresa que não estiver em dia com
suas obrigações previdenciárias se valer de concordata.
10. A autorização judicial para a continuidade dos negócios do falido é
possível com base ao art. 74 da lei de falências. Trata-se de uma situação
especialíssima e só pode haver autorização se for conveniente à massa,
para evitar maiores prejuízos aos credores.
11. Ocorre que, nos termos dos §§ 6o e 7o do art. 74 do Decreto-lei no
7.661/45, a autorização para a continuidade dos negócios do falido cessará
se este não pedir concordata no prazo do art. 178 do referido diploma legal,
ou então se tal pedido for julgado em primeira instância. Assim, haveria
possibilidade do INSS, como credor, requerer a cassação da autorização
judicial, caso a continuidade dos negócios do falido se alongasse de forma
temerária, uma vez que o mesmo é impedido de pedir concordata existindo
débito previdenciário.
12. Quanto ao questionamento sobre a possibilidade, ou não, de parcelar
os débitos previdenciários da empresa, referentes ao período posterior à
falência, entendemos que a impossibilidade de tal pretensão decorre,
preliminarmente, da própria lei de falências (§ 4o do art. 74). Isto porque
o citado dispositivo somente permite, em casos especiais, autorização
judicial para a assunção de dívidas pela massa com pagamento no prazo
máximo de 30 (trinta) dias. O objetivo da norma é exatamente evitar o
prolongamento da situação de instabilidade gerada pela falência. Daí porque
a decretação da falência produz a antecipação do vencimento de todas as
dívidas do falido (art. 25, LF). Deste modo, não existe embasamento lógicojurídico para conceder parcelamento de tais débitos, posto que o
parcelamento, como forma de moratória, levaria à suspensão da exigibilidade
dos mesmos (art. 151, I, CTN).
13.
À consideração superior.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
Procuradora-Chefe da Consultoria
Substituta
—•—
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MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – MPAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCURADORIA GERAL (01.200.0), em 05 de fevereiro de 1998.
Ref.:
Int.:
Ass.:
Consulta dadata de 09/12/97.
Coordenação Geral de Cobrança
Falência/Autorização Judicial para Continuidade dos
negócios da empresa falida. Aplicação de débito
previdenciário.
OS/INSS/DAF/PG no 09, de 21/12/92.
1. Aprovo as razões expendidas, através da Nota Técnica PG/CCAR
no 51/98, de fls. 13/16, pela Sra Procuradora-Chefe da Consultoria, Substituta, Dra Adriana Maria de F. Tapety.
2. À Coordenação Geral de Cobrança (01.600.3), em devolução.
JOSÉ WEBER HOLANDA ALVES
Procurador-Geral
v v v
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PEÇAS P ROCESSUAIS
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MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORIA REGIONAL EM SÃO JOÃO DA BOA VISTA
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CASA BRANCA
Processo no 942/97
Ação ordinária.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal,
por seu procurador do quadro permanente ao final assinado, com mandato
“ex lege”, vem, mui respeitosamente, nos autos de ação ordinária que lhe
move MARIA DO CARMO NOGUEIRA GABAN por esse MM. Juízo, dentro
do prazo legal (art. 297 c. c. o art. 188, ambos do CPC), oferecer sua
CONTESTAÇÃO ao pedido, lastreada nas seguintes razões de fato e de
direito:
1. Alega a Autora que é beneficiária do Réu e que teria direito que
seus proventos fossem reajustados, em maio de 1996, pela variação integral
do INPC de maio de 1995 a abril de 1996 e não pelo IGP-DI, como fez
o Réu, em razão de um suposto “direito adquirido” ao INPC.
2. Pede, então, a condenação do Réu na aplicação do reajuste de
18,90%, correspondente ao INPC do período maio/95 a abril/96, em substituição ao reajuste de 15% que lhe foi concedido a partir de 01.05.96, com
o pagamento das diferenças, acrescidas dos consectários legais.
3. Sem razão, contudo, a Autora. Vejamos, assim, os vários motivos
pelos quais o pleito é indevido.
Do desconhecimento da Autora de qual era o índice que reajustava os
benefícios antes da MP 1.415/96
4. O primeiro equívoco da Autora está em achar que era o art. 41,
inciso II, da Lei 8.213/91, que regulamentava o reajuste de seus proventos
antes da MP 1.415/96.
4.1. Realmente, o art. 41, inciso II, da Lei 8.213/91, definia que seria
o INPC o índice que reajustaria os benefícios previdenciários.
4.2. Contudo, desconhece a Autora (ou finge desconhecer, o que é
até pior) que esse dispositivo foi revogado pela Lei no 8.542, de 23.12.92,
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que determinou reajuste quadrimestral a partir de 01 de maio de 1993 com
base no IRSM. In verbis:
“Art. 9o A partir de maio de 1993, inclusive, os benefícios de prestação continuada da Previdência Social terão reajuste quadrimestral
pela variação acumulada do IRSM, sempre nos meses de janeiro,
maio e setembro.
§ 1o Os benefícios com data de início posterior a 31 de janeiro de
1993 terão seu primeiro reajuste calculado pela variação acumulada
do IRSM entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente
anterior ao do referido reajuste.
§ 2o A partir da referência janeiro de 1993, o IRSM substitui o INPC
para todos os fins previstos nas Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24
de julho de 1991.
(...)
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a
Lei no 8.419, de 7 de maio de 1992, e o inciso II do art. 41 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991, mantidos os efeitos financeiros
quanto ao reajuste dos benefícios em janeiro.”
4.3. Depois disso, o art. 29 da Lei no 8.880/94 estabeleceu que seria
o IPC-r o índice de reajuste, dispondo nos seguintes termos:
“Art. 29. O salário mínimo, os benefícios mantidos pela Previdência
Social e os valores expressos em cruzeiros nas Leis no 8.212 e 8.213,
ambas de 1991, serão reajustados, a partir de 1996, inclusive, pela
variação acumulada do IPC-r nos doze meses imediatamente anteriores, nos meses de maio de cada ano.
(...)
§ 3o O salário mínimo, os benefícios mantidos pela Previdência Social
e os valores expressos em cruzeiros nas Leis no 8.212 e 8.213,
ambas de 1991, serão reajustados, obrigatoriamente, no mês de maio
de 1995, em percentual correspondente à variação acumulada do
IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real, inclusive, e o mês
de abril de 1995, ressalvado o disposto no § 6o
§ 4o Para os benefícios com data de início posterior à primeira
emissão do Real, o reajuste de que trata o parágrafo anterior será
calculado com base na variação acumulada do IPC-r entre o mês
de início, inclusive, e o mês de abril de 1995.”
(original sem grifo).
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4.4. Após isso, o IPC-r foi extinto pelo art. 8o da MP 1.053/95, que
não estabeleceu nenhum índice substitutivo para o reajuste de proventos,
ficando o art. 29 da Lei no 8.880/94 íntegro, mas com o índice previsto
extinto.
4.4.1. Apenas para evitar uma outra “confusão” (de índole subjetiva,
uma vez que objetivamente nada há de confuso), convém ressaltar que os
dispositivos mencionados no § 3o do art. 8o da MP 1.053/95 não versam
sobre reajuste de benefícios.
4.4.2. Com efeito, esses dispositivos tratam da atualização monetária
de pagamentos em atraso devidos pela Previdência por sua responsabilidade (art. 20, § 6o) e sobre correção monetária incidente sobre saláriosde-contribuição usados para aferição do salário-de-benefício (art. 21, § 2o).
4.4.3. Como se viu, a forma pela qual se dariam os reajustes dos
benefícios previdenciários estava prevista no art. 29.
5. Assim, era essa a situação existente antes do advento da MP
1.415/96: havia um dispositivo vigente (art. 29 da Lei 8.880/94) que previa
um índice (IPC-r) que fora extinto por uma norma (MP 1.053/95) que não
estabeleceu índice substitutivo para reajuste de benefícios previdenciários.
6. Seria necessário, portanto, uma norma para suprir o VAZIO
LEGISLATIVO até então existente.
7. E isso ocorreu com o advento da MP 1.415/96. O art. 2o da MP
1.415/96 estabeleceu que o índice que iria reajustar os benefícios seria o
IGP-DI e o art. 10 revogou expressamente o art. 29 da Lei 8.880/94.
8. Assim, se a MP 1.415/96 for declarada inconstitucional os
benefícios previdenciários ficarão sem índice para reajustá-los, nos
exatos termos do art. 29 da Lei 8.880/94 e do caput do art. 8o da MP
1.053/96 (sempre lembrando que o § 3o do art. 8o se refere a dispositivos
que não tratam de reajustes).
8.1. Por oportuno, ressalte-se o art. 2o, § 3o, da LICC, expressamente
dispõe que a repristinação não se presume (talvez seja esse o dispositivo
legal que a Autora desconheça).
Da constitucionalidade da MP 1.415/96.
9. Ainda que houvesse, por ocasião da MP 1.415/96, um índice para
reajustar os proventos (o que não é o caso, como foi claramente demonstrado acima), o segundo equívoco da Autora consiste em achar que a
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MP 1.415, de 29-04-96, não poderia “alterar” o indexador que iria reajustar,
a partir de 01.05.96, os proventos pagos pelo Réu.
10. Com efeito, a CF delegou à lei a competência para disciplinar os
reajustes dos benefícios previdenciários, estatuindo no art. 201 e seu § 2o,
que:
“Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, NOS TERMOS DA LEI, a:
(...)
§ 2o É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, CONFORME CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI.” (destaques meus).
11. Portanto, a CF/88 deixou para a lei tratar da matéria. Não traz
a CF qualquer índice, forma ou fator de reajuste; apenas disse: o reajuste
será feito “NOS TERMOS DA LEI” e “CONFORME CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI”.
12. A propósito do alcance das regras constitucionais desse jaez,
anota CANOTILHO (aliás, citado pela Autora em sua peça de ingresso):
“Quando se fala na necessidade de normas abertas, pretende-se
dizer as normas constitucionais devem ser planificadamente
indeterminadas, de modo a deixarem aos órgãos responsáveis pela
sua concretização o espaço de liberdade decisória necessária à
adequação da norma perante uma realidade multiforme e cambiante.” (Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador —
Contributo para a Compreensão das Normas Constitucionais
Programáticas; Coimbra; Editora Limitada, 1982, p. 193). (destaques
meus).
13. Assim, normas constitucionais abertas ou programáticas (como
é o caso do art. 201 e seu § 2o, da CF) dão liberdade ao legislador ordinário
para disciplinar a matéria, sempre atento à realidade do momento social e
econômico.
14. Se à lei compete regular a matéria, por óbvio, a lei que a regula
não é inconstitucional.
15. Ademais, o § 1o, do art. 41, da Lei no 8.213/91, estabelece:
“§ 1o O DISPOSTO NO INCISO II PODERÁ SER ALTERADO POR
OCASIÃO DA REVISÃO DA POLÍTICA SALARIAL.”
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16. Portanto, a própria lei permite a alteração do dispositivo que a
Autora invoca para dizer que teria direito a um certo índice de reajuste; a própria lei já prevê que tal índice poderá ser alterado.
17. Desse modo, o art. 2o da Medida Provisória no 1.415/96, ao fixar
o IGP-DI como forma de reajustamento, a partir de 01.05.96, dos proventos
pagos pelo Réu, nada tem de inconstitucional, porque dentro da liberdade
posta pelo primado constitucional do art. 201 e seu § 2o.
18. Pelas mesmas razões, os demais dispositivos da MP em comento
também são constitucionais, posto que dentro da esfera de atuação do
legislador ordinário.
Da inexistência de direito adquirido.
19. Ademais, a teor do que já é pacífico na jurisprudência da corte
suprema, o direito adquirido a reajuste por determinado índice somente
ocorreria caso a MP em comento fosse editada após o transcurso do período
de tempo estatuído pela norma anterior para a efetividade do reajuste
previsto, vale dizer, para o caso concreto, maio de 1996.
19.1. Como sabemos, a MP 1.415/96 foi publicada em abril, antes,
portanto, do mês onde a Autora iria ter adquirido o seu direito ao reajuste
nos termos da norma anterior (que nem mesmo era o pleiteado INPC...).
As razões do IGP-DI e o mérito legislativo
20. O IGP-DI engloba maior número de produtos e de categorias,
contemplando preços por atacado, preços ao consumidor e o custo de
construção, sendo menos vulnerável a flutuações de preços, seja para
baixo, seja para cima, além de captar com maior presteza a variação de
preços, antecipando a tendência futura de preços, de modo que é o índice
mais adequado quando se pretende a preservação do poder de compra dos
salários, tanto que o mesmo índice foi adotado também para reajustar o
salário mínimo.
21. Já o INPC, índice pretendido pela Autora, distorce a realidade,
pois contempla na sua medição até mesmo a variação de preços de
passagens de avião, jóias, taxi, automóveis novos e usados, motocicletas,
rádios, toca-fitas para veículos, estacionamento, pneus, emplacamento e
licença, conserto de automóveis, combustível, serviços de empregadas
domésticas, hotel, excursões, mensalidade de clube, assinatura de jornal,
acessórios de fotografia e outros.
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INSS
22. Como é notório, a realidade do beneficiário da previdência é
aquela aferida pelo IGP-DI e não pelo INPC.
23. Foi dentro dessa realidade e atento à lição de CANOTILHO,
acima transcrita, no sentido de que compete ao legislador fazer a lei
observando a realidade multiforme da situação a resolver e do momento,
que se constatou que o IGP-DI melhor representava a correção a ser
aplicada aos proventos.
24. De qualquer forma, tudo isso constitui MÉRITO LEGISLATIVO,
o que não está sob tutela do Poder Judiciário.
25. Assim, o Judiciário não pode se apreciar tal questão, sob pena
de afronta ao art. 2o da Constituição Federal.
25.1. Muito ao revés, será o povo, na próxima eleição presidencial,
que terá a oportunidade de avaliar se a MP 1.415/96 tem conteúdo (que
é o mérito da norma) bom ou ruim para a nação.
25.2. Eventual tentativa por parte de qualquer órgão ou ente de
subtrair do povo tal poder estará violando o art. 1o, parágrafo único, da
Constituição Federal.
A posição do STF
26. Finalmente, ressalte-se que o art. 2o da MP 1.415/96, que
determinou o reajuste, em 01.05.96, com base no IGP-DI, foi alvo das ações
diretas de inconstitucionalidade nos 1.439-1, 1.442-1 e 1.458-7, sendo que
em todas foi negada liminar pelo C. STF, o que já indica qual posição será
adotada pela Corte Constitucional sobre o tema, demonstrando a
constitucionalidade da norma.
Isto posto, pede e espera o Instituto-réu seja o pedido julgado
TOTALMENTE IMPROCEDENTE, condenando-se a Autora nas custas do
processo e na verba honorária que V. Exa. fixar, como medida de respeito
à Lei e de J U S T I Ç A.
P. deferimento.
São João da Boa Vista, 10 de julho de 1997.
Bruno Mattos e Silva
Procurador Autárquico
OAB/SP 130.438 – matr. 1.218.738
—•—
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PODER JUDICIÁRIO
— São Paulo —
COMARCA DE CASA BRANCA
PROCESSO NÚMERO 942/97
VISTOS.
Cuida-se de ação previdenciária movida por Maria do Carmo Nogueira
Gaban em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, alegando,
em síntese, que tem direito adquirido de ter seu benefício corrigido pela
variação do INPC, entre maio de 1995 até abril de 1996, posto que os efeitos
da Lei número 8.213/91 não poderão ser alcançados pela Medida Provisória
número 1.415/96.
Assim sendo, pugnou pela procedência da ação, juntando documentos, com a condenação do réu nas verbas decorrentes da sucumbência
(fls. 02/16).
Devidamente citado (fls.28), o réu ofertou tempestivamente sua contestação, requerendo a improcedência da ação amealhando posicionamento
contrário ao da autora (fls.30/38).
Houve réplica (fls. 41) e não havendo interesse das partes na
produção de provas, os autos, vieram, por fim, à conclusão para sentença.
É o breve relatório.
Passo a decidir a lide.
O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria debatida nos
autos é apenas de direito, não se fazendo necessária a dilação probatória.
A par disso, a meu juízo, a ação é improcedente.
Efetivamente, o debate travado nos autos cinge-se no reconhecimento ou não de direito adquirido da autora em ter o seu benefício reajustado
pelo INPC e não pelo IGP determinado pela Medida Provisória número
1.415/96.
A esse ponto, de rigor consignar que os artigos números 2 o e 3 o
da supramencionada medida provisória determinaram mesmo o reajuste
dos benefícios pelo IGP-DI a partir de 1 o de maio de 1996 retroativamente às benesses concedidas em 31 de maio de 1995 desde esta
data.
Pois bem.
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GERAL DO
INSS
Em que pesem as ponderadas considerações expendidas pelo Ilustre
Patrono da autora, tenho para mim que no caso dos autos não se verifica
qualquer direito adquirido.
E isso porque, não se pode olvidar mesmo que no período acima
mencionado, ou seja, desde maio de 1995, por força da Medida Provisória número 1.053/95, o INPC estava devidamente extinto, de forma que
havia mesmo, consoante ressaltou o Procurador Autárquico, um vazio
legislativo, que, ao final, foi suplementado pela norma legal debatida pela
autora (MP 1.415/96).
Desta forma, a meu ver, correto o Instituto-réu em determinar
a aplicação do IGP, respeitando o contido naquelas disposições
legais, principalmente porque desde maio de 1995 não havia mesmo
qualquer índice legal de reajuste das benesses previdenciárias definido em lei.
Com efeito, não havendo, como dito alhures, qualquer afronta às
disposições da Lei número 8.212/91, torna-se inadmissível falar-se em
direito adquirido.
Por outro lado, ainda que assim não fosse, restaram improvadas as
alegações da autora, no sentido de que não teve seu benefício atualizado
da forma como pretendia tê-lo.
E, não provando e nem demonstrando o efetivo prejuízo que teria
sofrido, ônus que lhe competia nos termos da disposição do artigo 333,
inciso I, da Lei Processual Civil, a solução de procedência mostra-se
inadequada para o caso em testilha.
Ademais, não trouxe qualquer fundamento fático ou jurídico capaz de
infirmar os argumentos ofertados pelo órgão previdenciário, tanto que
quando da réplica se limitou a requerer o julgamento do feito.
Mais, creio, é desnecessário acrescentar.
POSTO ISSO E DO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação previdenciária movida por MARIA DO
CARMO NOGUEIRA GABAN em face do INSS, com fundamento no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o
arquivamento dos autos oportunamente.
Contudo, deixo de condenar a autora nas verbas decorrentes da
sucumbência, porquanto se trata de parte sob o pálio da assistência
judiciária gratuita (fls. 22).
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REVISTA DA
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GERAL DO
INSS
Custas na forma da lei.
P.R.I.C.
Casa Branca, 21 de outubro de 1997.
Marcello do Amaral Perino
Juiz de Direito.
v v v
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
Processo no 18/97
Comarca de São José do Rio Pardo
Vistos.
IZABEL MARQUES BARBOSA propõe ação contra o INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL — INSS — pretendendo a concessão do
benefício da APOSENTADORIA POR IDADE, por haver trabalhado na zona
rural por muitos anos e já contar com mais de 55 anos de idade.
Contestou o INSS dizendo que a autora é doméstica e não trabalhadora rural, não foram preenchidos quaisquer dos requisitos para a concessão do benefício, por falta de período de carência e não se admite prova
exclusivamente testemunhal do tempo de serviço efetivamente trabalhado,
não havendo razóavel indício de prova material.
Na audiência foram ouvidas a autora e duas testemunhas.
Em alegações finais, as partes reiteraram os termos da inicial e da
contestação.
É o relatório.
D E C I D O.
A ação é improcedente, nos exatos termos da contestação e das
alegações finais apresentadas pelo ilustre e combativo procurador do INSS.
A autora não trouxe qualquer indício razoável de prova material do
período trabalhado. A certidão de fls. 6 a qualifica como “doméstica” e a
certidão de fls. 9 como “prendas domésticas”.
99
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
Nos termos da Súmula 149 do STJ, não se admite prova exclusivamente testemunhal de tempo de serviço rural para obtenção de benefício
previdenciário.
Ademais, a autora relata que trabalhou até janeiro de 1991, antes da
entrada em vigor da Lei 8.213 que abrangeu os trabalhadores rurais no
Regime Geral da Previdência Social.
Não comprovou a autora nenhum período de carência, sequer o
mínimo exigido para a obtenção do benefício.
Também não preencheu ela os requisitos do artigo 106 da Lei 8.213.
Nesse sentido, não faz ela jus ao benefício, por falta de comprovação
de período trabalhado e por falta de período de carência exigido.
Como bem ressaltou o procurador do INSS, período de carência não
é igual ao efetivo recolhimento de determinadas contribuições, mas o
período em que o segurado deveria estar inscrito no Regime da Previdência,
ainda que não estivesse recolhendo os valores mensais.
Por essas razões, não há como se acolher o pedido da inicial.
POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e, conseqüentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do artigo 269, I do
CPC.
Custas pela Assistência Judiciária.
P.R.I.C.
SJRPARDO, 26 de janeiro de 1998
Guilherme da Costa Manso Vasconcellos
Juiz Substituto
—•—
Processo no 590/97
Comarca de São José do Rio Pardo
Vistos.
NELSON FELTRAN propõe ação contra o INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL — INSS — pretendendo a concessão do benefício da
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL, por contar ele
com mais de 35 anos de trabalho.
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REVISTA DA
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GERAL DO
INSS
Já recebe aposentadoria PROPORCIONAL, com 32 anos de serviço,
e pretende convertê-la em INTEGRAL, provando trabalho exercido na zona
rural durante sua adolescência.
Contestando, afirma o INSS que a prova pretendida não pode ser feita
exclusivamente por testemunhas, impondo-se a a improcedência da ação.
Realizou-se audiência onde foram ouvidos o autor e duas testemunhas por ele arroladas.
Em alegações finais, as partes reiteraram os termos da inicial e da
contestação.
É o relatório.
D E C I D O.
A ação é improcedente.
A recente Súmula no 149 do STJ dispõe expressamente que
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”
Nesse sentido, o autor não trouxe nenhum início de prova material
que comprovasse ser ele trabalhador rural antes de janeiro de 1971, a partir
de quando o tempo já foi reconhecido pelo INSS.
Todos os documentos que atestam ser ele lavrador são posteriores
a esse período.
A prova testemunhal produzida, embora indônea, é muito precária,
não havendo qualquer precisão nos depoimentos prestados, e não é
suficiente para comprovar o tempo de trabalho do autor anterior 1971.
Não há como acolher o pedido do autor, portanto.
POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I do CPC.
Custas pela Assistência Judiciária.
P.R.I.C.
SJRPARDO, 26 de janeiro de 1998
Guilherme da Costa Manso Vasconcellos
Juiz de Direito
—•—
101
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
Processo no 75/97
Comarca de São José do Rio Pardo
Vistos.
APARECIDO PEREIRA DE SOUZA propõe AÇÃO contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL — INSS — pretendendo a obtenção
do benefício previdenciário da APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, por já possuir mais de 35 anos de trabalho.
Contestando, afirma o INSS ser o autor carecedor da ação por não
preencher o período de carência pela legislação.
No mérito, alega que a prova pretendida não pode ser feita exclusivamente por testemunhas, impondo-se a improcedência da ação, e por
não ter o autor comprovado o período de carência exigido pela legislação,
não provando nenhuma contribuição previdenciária até o presente.
Realizou-se audiência onde foram ouvidos o autor e duas testemunhas por ele arroladas.
Em alegações finais, as partes reiteraram os termos da inicial e da
contestação.
É o relatório.
D E C I D O.
O autor não é carecedor da ação, pois a prova do tempo de serviço
é exatamente o MÉRITO da demanda.
No mérito, a ação é improcedente.
A recente Súmula no 149 do STJ dispõe expressamente que
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”
Nesse sentido, o autor não trouxe nenhum início de prova material
que comprovasse ser ele empregado rural antes de seu casamento em
26.10.1968.
O documento de fls. 12 (certidão de casamento) é uma prova material
de que quando se casou, em 23.10.1968, o autor tinha a profissão de
lavrador.
Antes dessa data, não temos nenhum indício de prova material para
comprovar o período trabalhado na zona rural.
A prova testemunhal produzida, embora idônea, não é suficiente para
comprovar o tempo de trabalho do autor como empregado rural.
102
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
Não há como se acolher o pedido da inicial, portanto.
Deverá o autor comprovar, também, quando do pedido de aposentadoria, que satisfaz o PERÍODO DE CARÊNCIA exigido pela legislação,
comprovando as contribuições necessárias.
POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do artigo 269, I do CPC.
Custas pela Assistência Judiciária.
P.R.I.C.
SJRPARDO, 26 de janeiro de 1998
Guilherme da Costa Manso Vasconcellos
Juiz de Direito
—•—
Processo no 476/97
Comarca de São José do Rio Pardo
Vistos.
GENY BERTOLETTI PIZANI propõe ação contra o INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL — INSS — pretendendo a concessão do
benefício da APOSENTADORIA POR IDADE, por haver trabalhado na zona
rural por muitos anos e já contar com mais de 70 anos de idade.
Contestou o INSS dizendo que a autora é doméstica e não trabalhadora rural, não foram preenchidos quaisquer dos requisitos para a concessão do benefício, por falta de recolhimento das contribuições e não se
admite prova exclusivamente testemunhal do tempo de serviço efetivamente
trabalhado, não havendo razoável indício de prova material.
Na audiência foram ouvidas a autora e duas testemunhas.
Em alegações finais, as partes reiteraram os termos da inicial e da
contestação.
É o relatório.
D E C I D O.
A ação é improcedente, nos exatos termos da contestação e das
alegações finais apresentadas pelo ilustre e combativo procurador do INSS.
A autora não trouxe qualquer indício razoável de prova material do
período trabalhado. A certidão de fls. 6 a qualifica como “prendas domésticas”.
103
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
Nos termos da Súmula 149 do STJ, não se admite prova exclusivamente testemunhal de tempo de serviço rural para obtenção de benefício
previdenciário.
A maior prova dos autos é o próprio depoimento pessoal da autora
a fls. 51. Ela sempre trabalhou na zona rural, mas nunca como empregada
rural, e sempre como parceira agrícola e proprietária de imóvel cultivado
pela família, até 1990, quando se mudou para a cidade.
Diz ela que prestou serviços domésticos para parentes num sítio em
SSGRAMA, mas não fez nenhuma prova material desse período.
Ademais, nunca recolheu qualquer contribuição para a previdência.
Pela prova dos autos, temos então aqui um caso típico de SEGURADO ESPECIAL, referido no artigo 11, VII da Lei 8.213, que faria jus à
aposentadoria por idade, desde que cumprisse o disposto no artigo 39, I
da mesma Lei.
A autora, entretanto, afirma que deixou de trabalhar quando mudouse para a cidade em 1990. Portanto, há oito anos não trabalha e nunca
recolheu qualquer contribuição previdenciária, o que lhe impede a concessão do benefício pleiteado, porquanto descumprido o disposto no artigo 39,
I da Lei 8.213.
Por essas razões, não há como se acolher o pedido da inicial.
POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e, conseqüentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do artigo 269, I do
CPC.
Custas pela Assistência Judiciária.
P. R. I. C.
SJRPARDO, 26 de janeiro de 1998
Guilherme da Costa Manso Vasconcellos
Juiz Substituto
—•—
Processo no 722/96
Comarca de São José do Rio Pardo
Vistos.
EURÍPEDES FERNANDO DIAS propõe ação contra o INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL — INSS — pretendendo a concessão do
104
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
benefício da APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL,
por contar ele com mais de 35 anos de trabalho.
Já recebe aposentadoria PROPORCIONAL, com 33 anos de serviço,
e pretende convertê-la em INTEGRAL, provando trabalho exercido na zona
rural durante sua adolescência.
Contestando, afirma o INSS que a prova pretendida não pode ser feita
exclusivamente por testemunhas, impondo-se a improcedência da ação.
Realizou-se audiência onde foram ouvidos o autor e duas testemunhas por ele arroladas.
Em alegações finais, as partes reiteraram os termos da inicial e da
contestação.
É o relatório.
D E C I D O.
A ação é improcedente.
A recente Súmula no 149 do STJ dispõe expressamente que
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”
Nesse sentido, o autor não trouxe nenhum início de prova material
que comprovasse ser ele trabalhador rural antes de julho de 1969, a partir
de quando o tempo já foi reconhecido pelo INSS.
Os documentos de fls. 6/7 são posteriores a esse período.
A prova testemunhal produzida, embora idônea, não é suficiente para
comprovar o tempo de trabalho do autor anterior a essa data.
Não há como acolher o pedido do autor, portanto.
POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I do CPC.
Custas pela Assistência Social.
P.R.I.C.
SJRPARDO, 26 de janeiro de 1998
Guilherme da Costa Manso Vasconcellos
Juiz de Direito
v v v
105
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
J URISPRUDÊNCIA
STJ — Quarta Turma
DJ de 14 ABR 97
RECURSO ESPECIAL No 110090-MG
(REG. 96632278)
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADOS
: O SR. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR
: JOÃO EVANGELISTA DE LIMA
: OLMA TRANSPORTE LTDA
: GERALDO AFONSO SANT’ANNA E OUTRO
: MARCOS GOMES
EMENTA
CORREÇÃO MONETÁRIA. Liquidação. Inflação passada.
Coisa julgada. Já homologado o cálculo de liquidação, com
sentença transitada em julgado, não pode ser acolhido posterior requerimento do credor para incluir índices relativos à
inflação anterior à data do cálculo, e nele desconsiderados.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer
do recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros FONTES DE ALENCAR,
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, BARROS MONTEIRO e CÉSAR
ASFOR ROCHA.
Brasília-DF, 25 de fevereiro de 1997 (data do julgamento).
MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Presidente
MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR, Relator
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR:
Nos autos da ação de reparação de danos que promove contra Olma
Transportes Ltda, João Evangelista de Lima, ora recorrente, agravou de
106
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
instrumento da decisão que indeferiu a correção monetária do débito,
pleiteando que se faça a atualização com a inclusão dos índices correspondentes ao IPC de janeiro de 1989 e março de 1990.
A eg. 5a Câmara Cível do TAMG negou provimento ao agravo, em
acórdão assim fundamentado, de lavra do Dr. Marino Costa:
“Não há dúvida de que pacifico o entendimento de que a liquidação
há de ser atualizada, até o momento do pagamento final, isto à vista da
inflação galopante que dominava o país, até a vigência do Plano Real.
Muita diferença há, no entanto, entre a mera atualização e a reforma da liquidação, já homologada, com trânsito em julgado e até mesmo
com pagamento feito pela agravada e recebimento por parte do agravante.
O que ele quer, sem dúvida, fere o princípio da coisa julgada, porquanto não quer a simples atualização dos valores, com acréscimos de
índices inflacionários posteriores, mas sua completa alteração ou reforma, para inclusão de índices inflacionários passados, e não reclamados na oportunidade própria.
Não há dúvida, pois, de que “tal pedido … já estava, a seu tempo,
irremediavelmente colhido pela coisa julgada formal”, como bem salientou o douto Magistrado em seu despacho agravado.” (fls. 92/93)
Rejeitados os embargos declaratórios, o credor ingressou com o
presente recurso especial, fundado na alínea c do permissivo constitucional,
sustentando: “o que se procura é a atualizaçao do cálculo de liquidação,
jamais a sua reforma, incluindo na conta de liquidação, já devidamente
homologada e transitada em julgado, os percentuais dos acréscimos inflacionários expurgados por cada plano econômico dos governos anteriores,
medida essa de curial e pacífica aplicação por força de seguidos julgados
orientadores de todos os areópagos do país, encabeçados, como se disse,
pelo próprio STJ”. Trouxe, para conforto de sua tese, precedentes sobre
a necessidade da correção do débito até a data do efetivo pagamento.
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
VOTO
O SR. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR (RELATOR):
Pretende o recorrente que seja alterado o cálculo de liquidação da
107
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
sentença já homologado por sentença transitada em julgado, para nele
incluir índices de correção monetária correspondentes a períodos anteriores
àquela sentença, mas pacificamente aceitos como devidos pela jurisprudência predominante.
A necessidade de ser atualizado o valor do débito até a data do efetivo
pagamento pressupõe que a desvalorização da moeda tenha acontecido
depois da elaboração do cálculo. Se este, para a atualização da dívida até
o dia da sua elaboração, deixou de aplicar índices inflacionários já apurados
relativamente à inflação passada, cabe à parte impugná-lo e recorrer da
sentença que o homologa. Tendo esta transitado em julgado, inviável o
deferimento da pretensão do credor que deseja não apenas atualizar a
dívida, para considerar a inflação acontecida depois do cálculo até o dia
do pagamento, — o que tem sido pacificamente admitido — mas alterar a
coisa julgada, para nela incluir parcelas antes desprezadas.
Acertada, portanto, a decisão denegatória proferida pelo Dr. Juiz de
Direito, quando se apercebeu de que a matéria já estava preclusa, e bem
assim a fundamentação expendida no r. acórdão recorrido:
“O que ele quer, sem dúvida, fere o princípio da coisa julgada, porquanto não quer a simples atualização dos valores, com acréscimos de
índices inflacionários posteriores, mas sua completa alteração ou reforma, para inclusão de índices inflacionários passados, e não reclamados na oportunidade própria”.
A divergência ficou indemonstrada, pois nenhum dos precedentes
versou sobre situação assemelhada, pelo que se depreende dos trechos
transcritos.
Posto isso, não conheço.
É o voto.
v v v
108
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
STJ — Sexta Turma
DJ de 02 FEV 98
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No 149.831/MG
(REG. 97.0039245-7)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADOS
ADVOGADOS
: EXMo SR. MINISTRO VICENTE LEAL
: ANA LÚCIA TEIXEIRA LEITE
: R. DESPACHO DE FLS. 145
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: CARLOS ANTONIO GOULART LEITE JUNIOR E OUTRO
: MARIA ALINE SOARES PORTELA E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1988. CORREÇÃO. SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SUPERADO.
— Correta a decisão hostilizada ao promover o trancamento
do recurso especial, de vez que o acórdão recorrido encontra-se em plena sintonia com a jurisprudência assentada
nesta Corte no sentido de que para os benefícios concedidos anteriormente a promulgação da Carta Magna de 1988,
no cálculo da renda mensal inicial devem ser corrigidos tão
somente os 24 salários de contribuição anteriores aos 12
últimos.
— Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental na conformidade dos votos e notas
taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Fernando
Gonçalves, Anselmo Santiago e William Patterson. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro.
Brasília-DF, 11 de dezembro de 1997 (data do julgamento).
MINISTRO ANSELMO SANTIAGO, Presidente
MINISTRO VICENTE LEAL, Relator
109
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
RELATÓRIO
O EXMo SR. MINISTRO VICENTE LEAL (RELATOR): Por via do
presente agravo regimental ataca-se decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, agitado contra despacho que inadmitiu
recurso especial.
A decisão agravada ostenta a seguinte fundamentação, verbis:
“Vistos, etc.
Tenho, todavia, que a decisão agravada não merece censura.
Com efeito, conforme consignado na decisão agravada a pretensão deduzida no apelo nobre, busca, em essência, a auto-aplicabilidade
do artigo 202 da Constituição Federal, ainda que sua aposentadoria
tenha sido concedida antes de sua promulgação, o que não é admissível
em sede de recurso especial, cujo âmbito de projeção encontra-se na
exegese da lei e do tratado. As discussões sobre normas constitucionais é reservada ao Supremo Tribunal Federal em sede de recurso
extraordinário.” (fls. 145).
Sustenta o agravante que o entedimento proclamado no aresto
hostilizado, no que tange a impossibilidade da correção monetária incidir
sobre os trinta e seis últimos salários de contribuição, choca-se frontalmente
com o enunciado da Súmula 260 do extinto TRF.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1988. CORREÇÃO. SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SUPERADO.
— Correta a decisão hostilizada ao promover o trancamento
do recurso especial, de vez que o acórdão recorrido encontra-se em plena sintonia com a jurisprudência assentada
nesta Corte no sentido de que para os benefícios concedidos anteriormente a promulgação da Carta Magna de 1988,
no cálculo da renda mensal inicial devem ser corrigidos tãosomente os 24 salários de contribuição anteriores aos 12
últimos.
— Agravo Regimental desprovido.
110
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
VOTO
O EXMo SR. MINISTRO VICENTE LEAL (RELATOR): — Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra decisão obstativa de trânsito a
recurso especial no qual se ataca acórdão da Primeira Turma do TRF da
1ª Região que, em sede de apelação, julgou improcedente ação revisional
de benefício previdenciário, ao entendimento de que a atualização monetária
da renda mensal inicial dos benefícios de aposentadoria concedidos antes
da promulgação da Carta Magna de 1988 deve observar o repertório
normativo vigente à época, afastada a aplicação do artigo 202, da CF/88.
Por decisão de fls. 145, neguei provimento ao agravo de instrumento
ao fundamento de que a pretensão recursal envolve a exegese de norma
constitucional, o que é vedado em sede de recurso especial, cujo âmbito
de projeção situa-se na análise da lei federal e do tratado.
Daí o presente agravo regimental.
Não obstante as bem lançadas razões de fls. 147/156, tenho que o
recurso não merece acolhida.
Alega o recorrente, ora agravante, que o aresto hostilizado, ao
proclamar o entendimento no sentido de que a correção não incide sobre
os trinta seis últimos salários de contribuição, para efeito do cálculo da renda
mensal inicial do benefício, divergiu frontalmente da orientação da Súmula
260 do extinto TFR.
Completamente infudada apresenta-se a irresignação.
Com efeito, o aresto hostilizado guarda plena sintonia com a jurisprudência proclamada no âmbito desta Corte, no sentido de que no período
anterior a promulgação da Carta Magna de 1988, aplica-se a lei vigente à
época para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, a qual determina
sejam corrigidos tão somente os 24 salários de contribuição anteriores aos
12 últimos.
A propósito, registrem-se trechos dos seguintes precedentes verbis:
“No regime anterior a Constituição de 1988, os salários de contribuição anteriores aos últimos doze meses, para efeito de benefício
previdenciário, devem ser corrigidos pelo índice de variação nominal
da ORTN/OTN” (Resp 135.708/SP, Relator Ministro Edson Vidigal, DJ
de 29.09.97)
“Para os benefícios concedidos anteriormente a Constitução Federal
de 1988 a Renda Mensal Inicial deve ser feita excluindo-se os doze
111
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
últimos salários de contribuição, corrigindo-se de acordo com a
variação da ORTN/OTN” (Resp 137.415/SP, Relator Ministro Félix
Fischer, DJ de 29.09.97).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
v v v
STJ — Sexta Turma
DJ de 16 JUN 97
RECURSO ESPECIAL No 99.898/CE (REG. 96/0041575-7)
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDOS
ADVOGADOS
: O EXMo SR. MINISTRO WILLIAM PATTERSON
: UNIÃO
: MARIA CLERISMAR FEIJÓ FROTA E OUTRO
: DRS. ANTÔNIO WALMICK LIMA FERREIRA E OUTRO
EMENTA
— ADMINISTRATIVO. PENSÃO. REAJUSTE. ENCARGO.
— A integralidade da pensão por morte do funcionário público impõe-se por força de regra constitucional, integrante
de norma legislativa (art. 215, da Lei no 8.112, de 1990).
— Responsabilidade do pagamento prevista nos limites temporais do art. 248, da mesma Lei.
— Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Participaram do
julgamento os Srs. Ministros Vicente Leal, Fernando Gonçalves e Anselmo
Santiago. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro.
Brasília, 12 de maio de 1997 (data do julgamento).
MINISTRO ANSELMO SANTIAGO, Presidente
MINISTRO WILLIAM PATTERSON, Relator
112
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
RELATÓRIO
EXMo
O
SR. MINISTRO WILLIAM PATTERSON: — No Tribunal de
origem a matéria foi assim sumariada (fls. 50):
“Maria Clerismar Feijó Frota e outra ajuizaram Ação Ordinária contra o INSS e a União Federal alegando ocorrência de defasagens nos
seus benefícios e objetivando o pagamento de suas pensões, com valores integrais, de acordo com o artigo 40, § 5o, da CF/88. Pleitearam,
ainda, a atribuição da manutenção dos seus benefícios à União Federal, inclusive para que os mesmos passem a corresponder a cem por
cento do salário que o servidor falecido faria jus, caso estivesse vivo,
com todos os reajustes recebidos pelo pessoal da ativa.
Ao final, o MM. juiz “a quo” julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito das promoventes à Complementação da pensão, a ser
implatada e paga pela União Federal, nos termos pedidos, além do
pagamento das diferenças devidas, corrigidas monetariamente.”
A Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
à unanimidade, resolveu a questão nos termos refletidos na ementa do
respectivo acórdão (fls. 55):
“ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE
DE SERVIDOR. REAJUSTES DO PESSOAL DA ATIVA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. CONCESSÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
CF/88. LEI 6.439/77. DECRETO 83.080/79. LEI 8.112/90, art. 248.
— Nos termos do artigo 366 da Lei 6.439/77 e do artigo 360 do
Decreto 83.080/79, o reajuste das pensões estatutárias ocorreria na
mesma época nas mesmas bases estabelecidas para o reajuste dos
vencimentos do pessoal da ativa.
— A despeito de a Lei 8.112/90 ter incumbido ao órgão ou entidade
de origem do servidor o encargo de manutenção das pensões
estatutárias, já concedidas, responde o INSS pelo correto pagamento
dos benefícios, como executor das referidas pensões, até o instante
em que o órgão ou entidade federal passou a pagar tais benefícios.
— Inadmissível que, por inércia do órgão de origem do servidor
falecido ou do INSS, fosse o pensionista prejudicado pelo incorreto pagamento de seu benefício.
— Com o advento da Lei 8.112/90, mais especificamente em seu
artigo 248, a mantença das pensões estatutárias, anteriormente concedidas, passou a ser da responsabilidade da entidade de origem.
113
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL, COMO SE INTERPOSTA FOSSE, PARCIALMENTE PROVIDAS.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.”
Inconformada, a União ofereceu o presente recurso especial, com
fundamento na alínea a, do permissivo constitucional, alegando violação dos
arts. 215 e 248 da Lei no 8.112, de 1990.
Neste Tribunal, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do especial (fls. 85).
É o relatório.
VOTO
O EXMo SR. MINISTRO WILLIAM PATTERSON: — O primeiro
dispositivo invocado pela Recorrente (art. 215 da Lei no 8.112/90) dispõe:
“Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma
pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração
ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido
no art. 42.”
A simples leitura do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 51/52)
é o suficiente para se ter a certeza de que o aspecto de que cuida o art.
215, da citada lei, sequer foi alvo de qualquer menção, nem isso foi
provocado por meio de embargos declaratórios.
No tocante ao art. 248, da mesma lei, que impõe ao órgão de origem
do servidor o encargo do pagamento das pensões estatutárias concedidas
até a vigência do diploma, o aresto recorrido reconheceu, no caso dos autos,
que é a União a responsável, e não poderia ser de forma diversa, diante
dos termos peremptórios do texto legal.
Aliás, o MPF, por seu ilustre representante, Subprocurador-Geral da
República Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza demonstrou que
a jurisprudência pretoriana vem prestigiando a linha de entendimento do v.
aresto recorrido. É ler-se:
“O recurso não comporta conhecimento. As ora recorridas ajuizaram a presente ação para obterem a atualização de suas pensões
estatutárias na forma preceituada nos § § 4o e 5o do art. 40, da CF. Em
julgamento semelhante, essa Corte Superior se pronunciou no sentido
da existência do direito a tal reajuste, segundo revela a seguinte decisão:
114
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
“ADMINISTRATIVO. PENSÃO.
— Viúva de funcionário público. O direito a reajuste de
proventos assegurado na forma do art. 40, pars. 4o e 5o, da Constituição, condiz com o disposto nos arts. 215 e 248 da Lei 8.112,
independentemente da data do óbito do funcionário.”
Também o Supremo Tribunal Federal, em hipótese semelhante, proclamou entendimento que está em consonância com o
acórdão recorrido:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR
MORTE: TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS
DO SERVIDOR FALECIDO. PENSÃO CONCEDIDA ANTERIORMENTE À LEI No 8.112, DE 1990. CF, ART. 40, PAR. 5o LEI No
8.112/90, ART. 42, ART. 215, ART. 248.
I — Pensão por morte, concedida anteriormente à Lei no
8.112/90: passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor. Lei no 8.112/90, art. 248. Deverá ela corresponder
ao valor da respectiva remuneração ou provento, observado o teto
inscrito no art. 37, XI, da Constituição. CF, art. 40, par. 5o, Lei
no 8.112/90, arts. 215 e 42.”
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
v v v
STJ — Sexta Turma
DJ de 19 DEZ 96
RECURSO ESPECIAL No 154.179/SC (REG. 97/0079985-9)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADOS
: O EXMo SR. MINISTRO WILLIAM PATTERSON
: ALCÍDIO BERNARDO KISTNER
: SÉRGIO HERCULANO CORREA E OUTROS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
: DRS. LINO DALMOLIN E OUTROS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COM OBSERVÂNCIA DO
ÍNDICE APLICADO AOS SALÁRIOS-BASE, EM SETEMBRO/91. SALÁRIO-BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO.
115
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
— O salário-base, ficção legal, informativa da remuneração
dos contribuintes submetidos às classes da tabela prevista
no art. 28 da Lei 8.212/91, não se confunde com o saláriode-contribuição, que a teor da Lei no 8.213/91, e posteriores
modificações, deverão ser corrigidos por indexadores próprios (INPC e sucedâneos).
— Com base nos demonstrativos dos cálculos da RMI, declarou o acórdão não alcançado pelo limite impugnado o
salário benefício, por isso que, no aspecto, com óbice o recurso na vedação da Súmula 7-STJ.
— Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o
Sr. Ministro-Relator os Srs. Ministros Luiz Vicente Cernicchiaro, Vicente Leal
e e Anselmo Santiago. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Fernando
Gonçalves.
Brasília, 02 de dezembro de 1997 (data do julgamento).
MINISTRO ANSELMO SANTIAGO, Presidente
MINISTRO WILLIAM PATTERSON, Relator
RELATÓRIO
O EXMo SR. MINISTRO WILLIAM PATTERSON: — Inconformado
com o índice de 79,96% aplicado na correção dos salários-de-contribuição referentes ao período de março a agosto de 1991, em autos de ação
ordinária, reclamou o autor, entre outros fundamentos, indicando o
princípio constitucional do art. 202, fosse a autarquia previdenciária
compelida a proceder o recálculo da renda mensal do benefício concedido na vigência da Lei 8.213/91, desta feita com aplicação nos 36
salários-de-contribuição do índice de 230,40% que no seu entender foi
aplicado para reajustar o salário-base, no mesmo período. No mais,
asseverou que o valor encontrado a título de salário-de-benefício não
poderia sofrer qualquer redução “inclusive aquela prevista na parte final
do art. 33, da Lei 8.213/91.”
116
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
Em primeiro grau, declarou-se a improcedência do pedido, por sentença que, à unanimidade, veio a ser confirmada no âmbito do Egrégio TRF
da 4ª Região. É ver-se a ementa que recebeu o acórdão:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO
APÓS A LEI No 8.213/91. CORREÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
PELO MESMO ÍNDICE APLICADO AOS SALÁRIOS-BASE EM SETEMBRO/91. TETO LIMITE DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. Uma vez que o benefício foi concedido sob a égide da Lei no
8.213/91, não há fundamento para a correção do salário-de-benefício
pelo mesmo percentual de reajuste deferido em setembro/91, cuja concessão foi fundada justamente na não-incidência dos novos planos de
custeio e benefício da previdência social.
2. Inexiste previsão legal de equivalência entre salário-base, cujos
valores são fixados em função do salário-mínimo, e salário-de-benefício, cujos valores são corrigidos pelo INPC ou sucedâneo legal.
3. Não demonstrado o prejuízo pela aplicação do teto-limite de salários-de-contribuição, prescinde-se da análise da inconstitucionalidade
do art. 29, § 2o, da Lei 8.213/91.”
4. Apelação improvida.”
Contra essa decisão interpôs o autor o recurso especial, em que, com
apoio na alínea “a” do permissivo próprio, argúi a ofensa de dispositivos
constitucionais e dos preceitos inscritos nos artigos 20, § 1o, 28, § 2o e 29,
§§ 1o e 2o, da Lei 8.212/91, bem assim ao art. 145, da Lei 8.213/91, ao
se ter aplicado reajuste diferenciado, nos cálculos da correção dos saláriosde-contribuição. No mais, requer seja apreciada a questão pertinente ao
limite máximo do salário-benefício, no entendimento de que “embora o tema
tenha sido solvido parcialmente com a edição da Lei 8.870, de 15 de abril
de 1994, (no curso da presente lide), só lhe emprestou efeitos a partir das
prestações previdenciárias após a competência 04/94, inclusive, quando o
certo era suprimir esta inconstitucionalidade desde o momento do benefício
(cálculo da RMI).” Daí porque, no tópico, assevera que ao desacolher a
inconstitucionalidade sobre o referido teto, teria o acórdão contrariado o
parágrafo 5o do artigo 201, da Constituição.
Com a resposta da autarquia, subiram os autos a esta instância onde
dispensei a audiência do Ministério Público Federal.
É o relatório.
117
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
VOTO
O EXMo SR. MINISTRO WILLIAM PATTERSON: — Com suporte,
não apenas nas disposições legais do Plano de Custeio e do Plano de
Benefícios da Previdência Social, mas também nas disposições constitucionais que asseguram o valor real dos benefícios, o que pretende o autor
é o recálculo dos trinta e seis salários-de-contribuição, onde aplicado para
os meses de março/agosto a variação do IPC no percentual de 79,96.
Reclama a aplicação do índice de 230,40%, na assertiva de que esse o
percentual adotado pela autarquia, no período em referência, para efeitos
de arrecadação, do salário-base que, previsto no inciso III, do art. 28 da
referida Lei 8.212/91, é determinado na conformidade da tabela contida no
art. 29 da mesma disposição legal, como medida do fato gerador de certos
contribuintes, com a particularidade de terem remuneração inconstante,
caso do empresário e do autônomo, entre outros.
Rechaçando a pretensão, eis os fundamentos do acórdão recorrido:
“O índice efetivo de ajuste, relativo ao período em questão deferido
em setembro de 1991, foi de 147,06%, aplicado também aos benefícios
de prestação continuada, por força da decisão do Egrégio STJ (MS no
1.233/DF, Rel. Min. Garcia Vieira, RSTJ 30/260-77), objetivando preservar a manutenção dos benefícios em número de salários mínimos,
consagrada pelo art. 58/ADCT, até a data da efetiva implantação dos
planos de custeio e benefícios da previdência social, ocorrida em 0912-91.
No entanto, descabe a aplicação do percentual de 230,40% (variação acumulada no período), pois este índice visava a recomposição da
escala de salários-base, que estabelece o valor do salário-de-contribuição dos trabalhadores autônomos, empresários e facultativos, a qual
se encontrava muito defasada, não refletindo a variação salarial apenas do período em tela.
Na hipótese, a pretensão do apelante envolve a aplicação do critério de reajuste do salário-de-contribuição, assegurado pelo art. 29, §
1o, da Lei no 8.212/91, mas com índice que veio a favorecer apenas os
benefícios já implatados, cuja concessão foi fundada justamente na nãoincidência dos novos planos de custeio e benefício.
Uma vez que “leis simultaneamente editadas que instituem planos
integrados de custeio e benefícios da Previdência Social constituem
um sistema, cujo momento de implatação não se presume deva ser
cindido em atenção a essa ou aquela norma isolada de uma delas,
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REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
suscetível, em tese, de aplicação imediata”, nos termos do que decidiu
o Colendo STF (RE no 147.684-2/DF, DJU 02-04-93), o regime jurídico
a que se sujeita o benefício é o das Leis nos. 8.212 e 8.213/91. Destarte,
a aplicação do reajuste de 147,06% na correção monetária dos salários-de-contribuição de benefício concedido sob a égide do novo plano
de benefícios esbarra na própria limitação temporal do art. 58/ADCT.
Com efeito, a preservação do valor real dos salários-de-contribuição, garantida pelo art. 202, caput, da Constituição, deve ser avaliada
segundo os parâmetros fornecidos pelas Leis no 8.212 e 8.213/91, não
cabendo ao operador jurídico interpretá-lo no sentido de vinculação do
valor recolhido, atinente à escala de salários-base, ao valor corrigido
no momento da apuração do salário-de-benefício. Estes diplomas legais asseguram o ajuste, mês a mês, de todos os salários-de-contribuição que formam o salário-de-benefício, de acordo com a variação do
INPC, assim como a majoração do salário-de-contribuição na mesma
data e com os mesmos índices de reajuste dos benefícios de prestação
continuada, o que foi rigorosamente cumprido pela autarquia, pois o
benefício foi deferido em 15-04-94.
A correspondência exata entre salário-de-contribuição e saláriode-benefício, de molde que o valor atualizado seja simétrico ao mesmo
número de salários mínimos sobre o qual contribuía o segurado, não é
assegurada nem pela lei, nem pela Carta Magna. A diferença entre o
valor corrigido dos salários-de-contribuição e o valor da própria contribuição decorre da distinção entre relação jurídica de custeio e relação
jurídica previdenciária: a escala de salários-base é fixada em função do
salário mínimo, enquanto que a base para a correção dos valores que
constituem o salário-de-benefício é o INPC.”
Isto posto, e registrando descaber, na via do recurso especial, a
análise de infringência dos princípios constitucionais, restrinjo-me a apreciar
o apelo no que se prende aos apontados maltratos das leis federais.
Entretanto, neste proceder, parecem-me inconsistentes os fundamentos da irresignação.
Em primeiro lugar, porque se inconfundíveis os índices de recomposição do salário-base, com aqueles pertinentes à atualização dos saláriosde-contribuição, anoto que a pretensão sobre reajustar-se, na vigência das
Leis 8.212 e 8.213/91, o benefício pelo mesmo critério que informou os
valores das classes previstas na tabela do art. 28 do Plano de Custeio —
qual seja, pela variação do salário-mínimo —, encontra óbice na delimitada
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REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
temporalidade da norma constitucional transitória, nos termos em que
proclamada pelo Colendo STF (RE no 157.042-3-SP, Rel. Min. Moreira
Alves, DJ de 19.04.96 e RE no 162.747-6-SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
de 01.09.95, entre outros).
Em sendo assim e, diante da premissa de não se poder confundir
institutos diferenciados pela mesma lei previdenciária, é de ver-se, ainda,
sem consistência jurídica a alegada ofensa do preceito contido no § 1o, do
art. 29, do referido Plano de Custeio, que, se dirigido a contribuintes
específicos, no particular do reajustamento dos salários-de-contribuição,
manteve o mesmo tratamento dispensado pela lei aos contribuintes em
geral, ao determinar a observância dos “mesmos índices que os do
reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência
Social.”
Por derradeiro, no que se prende a alegada contrariedade do § 5o
do art. 201, ao se ter condicionado a limite máximo o salário-benefício, ainda
aqui, cabe a anotada jurisprudência sobre não se permitir a análise das
questões constitucionais, no âmbito do recurso especial, porquanto, matéria
afeta ao extraordinário, de resto, não interposto. Aliás, vale dizer que não
fosse a falta de debate sobre o prisma infraconstitucional (§ 2o da Lei 8.213/
91), no aspecto, encontra-se o aresto fundado em pressuposto fático, de
reexame vedado, nos termos da Súmula 7-STJ. É ver-se, sobre a questão,
o que disse o julgado:
“O pedido de pagamento das diferenças do recálculo da renda
mensal inicial, determinada pela Lei no 8.870/94, anteriores a abril de
1994, não merece apreciação, porquanto o valor do benefício do autor
não sofreu prejuízo pela fixação do salário-de-benefício em valor inferior à média dos trinta e seis salários-de-contribuição, conforme se
depreende do demonstrativo de cálculo da renda mensal inicial (fl. 19).
Pelo mesmo motivo, não cabe análise da inconstitucionalidade da
limitação da média corrigida dos salários-de-contribuição, imposta pelo
art. 29, § 2o, da Lei 8.213/91, porque implicaria a apreciação de
inconstitucionalidade em tese, admissível apenas em sede de controle
concentrado de constitucionalidade.”
Ante o exposto, não conheço do recurso.
v v v
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REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
STJ — Terceira Seção
DJ de 2 FEV 98
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL No 94.900/SP
(REG. 97.0050381-0)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADA
ADVOGADOS
: EXMo SR. MINISTRO VICENTE LEAL
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
: MARIA ALVES DE LIMA CERIBELI
: PATRÍCIA MEDEIROS VIANA
: MARIA APARECIDA MASSANO GARCIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. INSS. ADVOGADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS. ENTIDADE DE
DIREITO PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
— Não constitui óbice à admissibilidade do recurso especial a fotocópia autenticada por agente da própria
autarquia.
— A Corte Especial deste Tribunal, analisando a extensão
do teor contido no artigo 384, do CPC, cominado com as
disposições do artigo 21, da Medida Provisória n o
1.542/1997. proclamou que as reproduções fotográficas dos
documentos particulares autenticadas por servidores públicos merecem eficácia, de vez que seus atos, quando praticados no exercício da função pública, gozam de presunção
de legalidade e vencidade.
— Embargos de Divergência acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer
dos embargos e os receber, para determinar a remessa dos autos a egrégia
5ª Turma, na conformidade dos voto e notas taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros José Arnaldo, Fernando Gonçalves, Félix Fischer, José Dantas, William Patterson, Luiz Vicente Cernicchiaro
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REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
e Anselmo Santiago. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Cid Flaquer
Scartezzini.
Brasília-DF, 26 de novembro de 1997 (data do julgamento).
MINISTRO EDSON VIDIGAL, Presidente
MINISTRO VICENTE LEAL, Relator
RELATÓRIO
O EXMo SR. MINISTRO VICENTE LEAL (RELATOR): — A eg.
Quinta Turma deste Tribunal, apreciando Recurso Especial interposto pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no qual se postulava
a aplicação da Lei no 8.213/91 para afastar a pretensão de aposentadoria
previdenciária por tempo de serviço com base em prova exclusivamente
testemunhal, não conheceu do recurso, consoante acórdão assim ementado,
verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CÓPIA DA PROCURAÇÃO AUTENTICADA POR AGENTE ADMINISTRATIVO DA PRÓPRIA ENTIDADE AUTÁRQUICA RECORRENTE.
SÚMULA 115/STJ.
— Tratando-se de recurso insterposto por advogado e não
procurador autárquico, faz-se necessária a presença de procuração nos
autos.
— A cópia de procuração juntada aos autos sem a devida
autenticação do notário, mas tão-somente de agente da própria autarquia
recorrente não tem utilidade, devendo ser desconsiderada.
— Aplicação da Súmula 115/STJ.
— Precedentes.
— Recurso não conhecido. (fls. 116)
Irresignada, a autarquia interpõe embargos de divergência, alegando
que o acórdão em destaque divergiu de outros julgados deste Tribunal.
Indica como paradigma para demonstrar o dissenso o acórdão proferido no
julgamento do Resp. no 89741/DF, Relator Min. Humberto Gomes de Barros
e no julgamento do Embargos de Declaração no Agravo Regimental no
Agravo de Instrumento no 70.692-3/SP, Relator Min. Fernando Gonçalves.
Admitidos os embargos por despacho de fls. 149, transcorreu in albis
o prazo para a embargada apresentar defesa.
É o relatório.
122
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. INSS. ADVOGADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS. ENTIDADE DE
DIREITO PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
— Não constitui óbice à admissibilidade do recurso especial
a fotocópia autenticada por agente da própria autarquia.
— A Corte Especial deste Tribunal, analisando a extensão
do teor contido no artigo 384, do CPC, cominado com as
disposições do artigo 21, da Medida Provisória no 1.542/
1997, proclamou que as reproduções fotográficas dos documentos particulares autenticadas por servidores públicos
merecem eficácia, de vez que seus autos, quando praticados no exercício da função pública, gozam de presunção
de legalidade e vencidade.
— Embargos de Divergência acolhidos.
VOTO
O EXMo SR. MINISTRO VICENTE LEAL (RELATOR): — Debate-se
nos presentes embargos a possibilidade de se interpor recurso especial por
advogado munido de cópia de procuração autenticada por agente administrativo da autarquia previdenciária.
Pretende, todavia, o INSS a reforma do acórdão, nos termos da
Medida Provisória no 1.542/97 que dispensa a autenticação de peças,
quando for parte entidade de direito público. Argumenta que o fato de ter
sido juntado documento autenticado por servidor público, legalmente investido, não lhe retira a autencidade e a fé, uma vez que, como é sabido, os
atos praticados por Agentes Públicos no exercício de suas funções, gozam
da presunção de legalidade, legitimidade e de veracidade, estabelecendo
que a reprodução de um documento faz prova, merece fé até que se
demonstre o contrário.
No mencionado desisum, foi acentuado que a cópia de procuração
juntada aos autos sem a devida autenticação do notário, mas tão-somente
de agente da própria autarquia recorrente não tem utilidade, devendo ser
desconsiderada.
Tenho que os embargos sob apreciação merecem acolhimento, não
constituindo óbice à admissibilidade do recurso especial a fotocópia autenticada por agente da própria autarquia.
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REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
Com efeito, a Corte Especial deste Tribunal analisando a extensão
do teor contido no artigo 384, do CPC, cominado com as disposições do
artigo 21, da Medida Provisória no 1.542/1997, proclamou que as reproduções fotográficas dos documentos particulares autenticadas por servidores
públicos merecem eficácia, de vez que seus atos, quando praticados no
exercício da função pública, gozam de presunção de legalidade e veracidade. (ERESP nos 11800-SP e 117.874-SP, Relator Ministro Garcia Vieira,
ERESP no 112.975-SP, Relator Ministro Vicente Cernicchiaro).
Assim, como o aresto hostilizado revelou tese contrária àquela
prestigiada por este Tribunal, tenho que os embargos merecem prosperar.
À luz do precedente invocado, restou caracterizada a divergência.
Ante o exposto, acolho os embargos, determinando o retorno dos
autos à eg. Quinta Turma, para prosseguir no exame do recurso especial.
É o voto.
v v v
DJ de 1o SET 94
TRF — 1ª Região
APELAÇÃO CÍVEL No 94.01.01256-3/MG
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
ADVOGADOS
APELADOS
VARA DE ORIGEM
:
:
:
:
:
:
:
EXMa SRa JUÍZA ASSUSETE MAGALHÃES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ARIOVALDO DE BARROS LIMA
ORLANDO TEIXEIRA BORGES
ITO DE SOUZA VIEIRA E OUTROS
OS MESMOS
JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA DE COMARCA DE
PIRAPORA/MG
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO — BENEFÍCIO — REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL — CORREÇÃO MONETÁRIA DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO — LEI No 6.423/77 —
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL — REVISÃO DO ART. 58 DO
ADCT DA CF/88 — PERÍODO DE SUA PREVALÊNCIA —
SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS TERMOS DO
PEDIDO INICIAL.
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REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
I — Pretendendo o autor a revisão do critério de cálculo da
renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, que
não observou a Lei no 6.423/77, e sendo a ação ajuizada há
mais de cinco anos do ato impugnado, ocorreu a prescricão
qüinqüenal do direito de ação, relativo à revisão do benefício, e não apenas a prescrição de parcelas, já que a
imprescritibilidade consagrada no art. 57 da Lei no 3.807/60,
no art. 98 do Decreto no 89.312/84 e no art. 103 da Lei no
8.213/91 diz respeito ao direito ao benefício e não à revisão
do mesmo, como se infere dos arts. 207 do Decreto no
89.312/84 e 383 do Decreto no 83.080/79.
II — Encontrando-se o benefício do autor em manutenção
em 05/10/88, faz jus à revisão do benefício consoante o art.
58 do ADCT da CF/88, obedecendo-se a tal critério de reajuste no período de 05/04/89 a 04/04/91, fazendo-se a atualização do benefício, a contar de 05/04/91, nos termos do
art. 41, II, da Lei no 8.213/91, observando-se, a partir de
janeiro de 1993, o art. 9o, § 2o, da Lei no 8.542, de 23/12/92.
III — Sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do
pedido vestibular.
IV — Provida, parcialmente, a apelação do INSS.
V — Improvida a apelação do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas:
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região,
por unanimidade, dar provimento parcial à Apelação do INSS e negar
provimento à Apelação do autor, na forma do relatório e notas taquigráficas
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Custas, como de lei.
Brasília/DF, 18 de maio de 1994 (data do julgamento)
Juiz HÉRCULES QUASÍMODO
PRESIDENTE
Juíza ASSUSETE MAGALHÃES
RELATORA
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GERAL DO
INSS
RELATÓRIO
A EXMa SRa JUÍZA ASSUSETE MAGALHÃES (RELATORA): —
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS recorre contra a sentença
proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2a Vara da Comarca de Pirapora/MG,
que julgou procedente, em parte, ação ordinária, condenando-o a rever o
benefício do autor, aplicando os reajustes de 26,06%, a partir de julho de
1987 (Plano Bresser) e de 26,05%, a contar de fevereiro de 1989 (URP
de fevereiro de 1989), com reflexos sobre os meses posteriores e sobre
os abonos anuais, bem como aplicando, ao benefício, o rejuste do art. 58
do ADCT da CF/88, a partir de 05/10/88, de modo que se mantenha a
correspondência com o número de salários-mínimos percebidos à época da
concessão do benefício, aplicando-se, sobre o novo valor assim obtido, os
índices de majoração previtos na Lei no 8.213/91, pagando-lhe as diferenças
devidas e não prescritas, com os acréscimos legais (fls. 24/28).
Sustenta o INSS que, com a promulgação da CF/88, todos os
benefícios foram revistos e adequados às novas normas constitucionais,
pelo que os percentuais de reajuste de 26,06% e 26,05% e a revisão do
art. 58 do ADCT já foram incorporados ao benefício do autor, inexistindo
outra revisão a ser feita, pelo que pede a reforma do decisum hostilizado
(fls. 33/35).
Recorre também o autor, sustentando que equivocada a sentença,
quando sustenta que deixou de fazer prova da irregularidade havida por
ocasião do cálculo da renda mensal inicial de seu benefício e do não
pagamento do 13o salário dos anos de 1988 a 1990, seja porque quem
possui tal documentação é o INSS e não o autor, seja porque a requisição
de documentos, no processo de conhecimento, inverteria a marcha
procedimental, cabendo tal requisição apenas à época de execução da
sentença. Insurge-se contra a não condenação do réu em honorários de
advogado, em face da sucumbência recíproca, sustentando serem os
mesmos devidos. Requer o provimento do recurso, para condenar o INSS
a rever o cálculo da renda mensal inicial de seu benefício, na forma pedida
na inicial, a pagar o 13o salário de 1988 a 1990 e os honorários de
advogado, sobre o valor liquidado (fls. 37/41).
Contra-razões de recurso pugnando pela manutenção da sentença,
na parte favorável a cada uma das partes (fls. 43/46).
É o relatório.
126
REVISTA DA
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GERAL DO
INSS
VOTO
A EXMa SRa JUÍZA ASSUSETE MAGALHÃES (RELATORA): — Na
inicial pediu o autor a revisão de cálculo da renda mensal inicial de seu
benefício, aplicando-se, sobre cada um dos 36 (trinta e seis) salários-decotntribuição anteriores aos 12 (doze) últimos que precederam a concessão
do benefício, os índices da ORTN, com fulcro na Lei no 6.423/77, ao invés
de índices fixados em portarias do MPAS, considerando o salário-mínimo
integral, sem o fator de redução. Pediu, mais, que, após revista a renda
mensal inicial, seja a mesma convertida pelo número de salários-mínimos
percebidos à época da concessão do benefício (art. 58 do ADCT), aplicando-se, a partir daí, os índices integrais do aumento do salário-mínimo, a
fim de que não mais venha sofrer defasagem em seu benefício (fls. 4).
Verifico que a sentença é ultra petita, quando aprecia o assunto
como se o autor tivesse requerido o pagamento do 13o salário de 1988 a
1990 e os reajustes no percentual de 26,06%, 26,05% e 84,32%, concedendo os reajustes de 26,06% e 26,05%, já que, embora o autor realmente
faça menção, na vestibular, aos referidos reajustes e ao 13o salário de 1988
a 1990 — que alega não ter recebido — não formula, entretanto, ao final
da peça inicial, qualquer pedido relativo àqueles reajustes e ao 13o salário
(fls. 3/4).
Sendo a sentença ultra petita, por condenar o réu em quantidade
superior à realmente pedida na inicial, reduzo a condenação do INSS aos
limites da vestibular, dela excluindo a condenação aos reajustes de 26,06%
(Plano Bresser) e 26,05% (URP de fevereiro de 1989), ficando prejudicado
o recurso dos autores, quando pleiteia o pagamento do 13o salário de 1988
a 1990, já que tal não é objeto do pedido efetivamente formulado na inicial.
O autor, aposentado em 01/12/73, pretende seja revisto o cálculo da
renda mensal inicial do seu benefício, aplicando-se, sobre os 36 (trinta e
seis) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos que precederam a concessão do benefício, os índices da ORTN, com fulcro na Lei
no 6.423, de 17/06/77 — posterior, pois, ao início de sua aposentadoria —
sustentando que o réu INSS, erradamente, deixou de corrigir os saláriosde-contribuição pela ORTN, na forma da aludida Lei no 6.423/77, aplicando,
ao contrário, índices de correção monetária fixados em portarias do MPAS,
com o que o cálculo da renda mensal inicial de seu benefício foi feito
incorretamente, causando-lhe prejuízo.
Insurge-se o autor, pois, contra o critério ultilizado para o cálculo da
renda mensal inicial de seu benefício, concedido me 01/12/73 (fls. 7),
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REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
entendendo-o incorreto, pelo que pretende sua modificação após decorridos
mais de cinco anos da concessão do benefício, eis que ajuizada a presente
ação em 31/03/93. Ocorreu, no particular, a prescrição qüinqüenal do próprio
direito de ação, relativo à revisão do benefício, e não apenas a prescrição
de parcelas, já que a imprescritibilidade consagrada no art. 57 da Lei no
3.807/60, no art. 98 do Decreto no 89.312/84 e no art. 103 da Lei no 8.213/
91 diz respeito ao direito ao benefício, e não à revisão do mesmo, daí porque
dispõem o art. 207 do Decreto no 89.312/84 e o art. 383 do Decreto no
83.080/79 que o processo de interesse de beneficiário ou empresa não pode
ser revisto após 5 (cinco) anos contados de sua decisão final, ficando
dispensada a conservação da documentação respectiva, além desse prazo.
Pelo exposto, acolho a argüição de prescrição qüinqüenal do direito
de ação feita pelo INSS na defesa, e julgo extinto o processo, nos termos
do art. 296, IV, do CPC, quanto ao pedido de revisão do cálculo da renda
mensal inicial do benefício do autor.
Ainda que assim não fosse, o pedido improcederia, já que o autor,
aposentado em 01/12/73, pretende seja aplicada, aos salários-de-contribuição anteriores ao início de seu benefício, correção monetária pela ORTN,
critério que teria sido introduzido por legislação posterior, vinda a lume em
17/06/77, e que não poderia ter efeito retroativo, mesmo porque a Lei no
6.423/77 entrou em vigor na data de sua publicação, em data posterior à
concessão do benefício do autor.
O benefício do autor encontrava-se em manutenção em 05/10/88,
época da promulgação da Constituição Federal de 1988, pelo que faz jus
à revisão do benefício, nos termos da Súmula no 20 do TRF/1a Região, a
fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de
salários-mínimos, que tinha na data de sua concessão, obedecendo-se a
tal critério de atualização, nos termos do art. 58 e parágrafo único, do ADCT
da CF/88, de 05/04/89 até 04/04/91 — véspera dos efeitos da Lei no 8.213/
91 — fazendo-se a atualização do benefício, a partir de 05/04/91, na forma
do art. 41, II, da Lei no 8.213/91 — reajustamento com base na variação
integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o
salário-mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto
eventual — até janeiro de 1993, quando o INPC passou a ser substituído
pelo IRSM — índice de Reajuste do Salário-Mínimo, observando-se, ulteriormente, seu eventual substituto.
Observo que o autor pleiteou, na inicial, a revisão do art. 58 do ADCT
da CF/88, sustentando a ela ter direito. O réu, na defesa, nada diz sobre
o assunto, e, apenas no recurso, alega, sem apresentar qualquer prova,
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REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
que procedeu à revisão de todos os benefícios, na forma do art. 58 do
ADCT, e, cabendo-lhe a prova de tal fato extintivo do direito do autor, não
se desincumbiu do ônus, pelo que procede a ação, no particular, cabendo
ao réu, em execução de sentença, em sendo o caso, comprovar o eventual
pagamento, para fins de dedução dos valores devidos ao autor.
Fica mantida, assim, a revisão do benefício, nos termos do art. 58
do ADCT da CF/88, observados, entretanto, o período de sua prevalência
e os critérios ulteriores de reajustamento do benefício, a serem observados,
a partir de 05/04/91.
Correta a sentença, quando deixa de condenar o INSS ao pagamento
de honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, nos termos
do art. 21, caput, do CPC, pelo que se têm, como compensados, possíveis
honorários de advogado porventura devidos a cada uma das partes.
Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para julgar
extinto o processo, nos termos do art. 269, IV, do CPC, quanto ao pedido
de revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor; para
excluir a condenação do INSS aos reajustes de 26,06% (Plano Bresser) e
26,05% (URP de fevereiro de 1989) sobre o benefício; para que sejam
observados, nos termos do presente voto, o período de prevalência do
critério de revisão de benefício previsto no art. 58 do ADCT (de 05/04/89
a 04/04/91) e os critérios ulteriores de reajustamento do benefício, a serem
aplicados a partir de 05/04/91 (art. 41, II, da Lei no 8.213/91, art. 9o, § 2o,
da Lei no 8.542, de 23/12/92, ou eventual substituto).
Nego provimento ao recurso do autor.
É como voto.
v v v
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GERAL DO
INSS
TRF — 1a Região
DJ de 29 MAR 93
APELAÇÃO CÍVEL No 89.01.22178-0/MG
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: O EXMO. SR. JUIZ HÉRCULES QUASÍMODO
: JOSMACI DE LIMA FREITAS
: PAULO JOSÉ DE SOUZA
: INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-INPS
: LUIZ GONZAGA LOPES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. CONSEQÜÊNCIA.
É imprescritível o direito à aposentadoria ou pensão, mesmo após
a perda da qualidade de segurado, mas desde que tenham sido preenchidos todos os requisitos para concessão dos benefícios, ao tempo em
que ainda existia a condição de segurado. A perda da condição de
segurado implica, ipso facto, a cessação de todos os direitos inerentes
a essa qualidade. Apelação desprovida: sentença confirmada, por seus
próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Custas ex lege.
Brasília, 09 de fevereiro de 1993 (data do julgamento).
Juiz ALVES DE LIMA
PRESIDENTE
Juiz HÉRCULES QUASÍMODO
RELATOR
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GERAL DO
INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ HÉRCULES QUASÍMODO (RELATOR): —
Cuida-se de ação ajuizada por JOSMACI DE LIMA FREITAS contra o INPS
(hoje INSS), em que a autora afirmou e requereu o seguinte:
a) Em 17.11.76, faleceu seu esposo, Pedro Lima, que era segurado do
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais IPSEMG e lhe deixou, em conseqüência, a pensão de no 9053.0,
que recebe até a presente data;
b) Antes, porém, de ser contribuinte do IPSEMG, seu marido foi segurado obrigatório do extinto Instituto de Aposentadoria e Pensão dos
Industriários — IAPI, sucedido pelo INPS, nos períodos de 01.12.59
a 31.08.60 e de 01.02.61 a 31.05.65, recolhendo, assim, 61 contribuições;
c) Apesar de ter o segurado contribuído além do número mínimo de
meses exigido, foi negado a ela, Autora, a pensão devida em função
da morte de seu marido, argumentando o Réu que o ex-segurado
havia-se filiado a outro regime previdenciário;
d) O indeferimento de seu pleito, entretanto, não tem amparo legal,
tendo em vista o disposto no art. 272, parágrafo único do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, segundo o qual o benefício em questão é devido mesmo após a perda da qualidade de
segurado;
e) Além do mais, não existe qualquer proibição legal à acumulação de
pensões de institutos diversos, como têm reiteradamente decidido
nossos tribunais;
f) Pede, ao fim, a condenação do Réu a conceder-lhe a pensão, a
partir da data do óbito de seu marido, com os acréscimos legais,
bem como aos ônus da sucumbência.” (Sentença, fls. 61/62).
O pedido foi julgado improcedente, ao entendimento de que o
falecido, à época do óbito, não ostentava mais a condição de segurado,
eis que passara para outro regime, deixando de contribuir por mais de
doze meses.
Daí a irresignação da vencida, buscando a reforma do julgado,
sustentando que a perda da qualidade de segurado não implica automaticamente na perda de todos os direitos inerentes a essa qualidade”.
(Fls. 73)
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GERAL DO
INSS
Com contra-razões, ratificando preliminar de prescrição quinquenal e
improcedência do pedido, subiram os autos, tendo o parecer ministerial
opinado pelo improvimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ HÉRCULES QUASÍMODO (RELATOR): — Adoto
como razões de decidir os fundamentos da r. sentença apelada:
“A preliminar da Autarquia-Ré não tem procedência, na dimensão
que lhe foi dada. Isto porque, sendo a pensão por morte benefício continuado, prescrevem apenas as parcelas, e não o ‘fundo’ do direito.
Assim, caso tenha a Autora direito à pensão pleiteada, estarão prescritas apenas as parcelas correspondentes ao período anterior ao
quinqüênio contado da propositura da ação.
No entanto, quanto ao mérito, não assiste razão à Autora.
É fato que seu falecido marido, antes de ingressar no serviço público estadual, fora segurado da Previdência Social, na qualidade de exindustriário, tendo contribuído por 61 meses para o extinto IAPI. Contudo, isso não garante à Autora o direito alegado, não tendo o parágrafo
único do art. 98 da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS),
expedida pelo Decreto 89.312, de 23.01.84, o alcance que lhe foi atribuído. Ao contrário, deve ele ser entendido em harmonia com os demais dispositivos legais que disciplinam a condição de segurado e os
direitos a ele inerentes.
Estabelece o parágrafo único do art.98 da CLPS que:
‘O direito à aposentadoria ou pensão para cuja concessão foram
preenchidos todos os requisitos não prescreve, mesmo após a perda
da qualidade de segurado.’ (Grifos nossos).
À primeira vista, o argumento da Autora impressiona, se examinado o texto legal isoladamente. Contudo, seu verdadeiro sentido é diverso do que lhe foi emprestado.
Realmente, o parágrafo único do art. 98 da CLPS, que consta também do parágrafo único do art. 272 do Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080/79 consagra a
imprescritibilidade do direito à aposentadoria ou pensão, mesmo após
a perda da qualidade de segurado, mas desde que tenham sido preen-
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REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
chidos todos os requisitos para sua concessão, o que somente é possível durante o tempo em que existia a qualidade de segurado.
Tal conclusão é óbvia, eis que a perda da qualidade de segurado
implica, automaticamente, na perda de todos os direitos inerentes a
essa qualidade (art. 8o da CLPS). Vale dizer, a condição de segurado
não é essencial para se requerer o benefício, no caso pensão, mas é
fundamental para aquisição do direito a ele.
Assim, uma análise do parágrafo único do art. 98, feita em conjunto com os demais dispositivos da CLPS, permite-nos concluir:
— preenchendo o segurado as condições para se aposentar, poderá requerer sua aposentadoria a qualquer tempo, mesmo após
perder sua qualidade de segurado;
— se o segurado falece, nesta condição, e depois de contribuir por
12 meses, têm seus dependentes direito à pensão, não importa a
época em que requerida e se ainda que não mais subsista a condição de segurado daquele do qual são dependentes, tendo em vista
o seu falecimento.
Ora, no caso em exame, conquanto o falecido marido da Autora
tenha sido segurado da Previdência por mais de 12 meses — período
de carência para a concessão de pensão por morte — à época do seu
óbito não ostentava ele mais a condição de segurado, eis que passara
para outro regime, deixando de contribuir por mais de 12 meses.
Desse modo, não possuindo ele a condição de segurado à época
do falecimento, indevida a pensão, mesmo que tenha se verificado o
recolhimento de 12 contribuições mensais.
Por último deve-se ressaltar que efetivamente não existe qualquer
proibição de acumulação de pensão através de institutos diversos, sendo essa viável desde que, em ambos os institutos, estejam preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, o que se verificou, in
casu, com relação à pensão previdenciária, pois quando verificado o
óbito, não mais existia a condição de segurado do marido da Autora.”
(fls. 63/66).
Estando, como estou, de acordo com o decisum, nego provimento
à apelação.
É o voto.
v v v
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INSS
P.J. — TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
APELAÇÃO CÍVEL No 122.422 — RIO DE JANEIRO (REGISTRO 7096437)
RELATOR
APELANTES
APELADO
ADVOGADOS
: O SR. MINISTRO WILLIAM PATTERSON
: JUSTO EDUARDO DE CARVALHO JÚNIOR E OUTROS
: INPS
: DRS. LUIZ JORGE FERREIRA DE SOUZA E OUTROS E
ALBERTO GUIMARÃES E OUTROS
EMENTA
— PREVIDÊNCIA SOCIAL. MARÍTIMOS. DUPLA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
— A duplicidade de aposentadoria pelo exercício de uma
única atividade laboral só é possível por expressa autorização legal, como no caso dos ferroviários, e assim mesmo
com os protestos pelo absurdo da medida.
— Os marítimos do Lloyd e Cia. Costeira não gozam desse
privilégio.
— Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas.
Decide a 2a Turma do Tribunal Federal de Recursos à unanimidade,
negar provimento à apelação, na forma do relatório e notas taquigráficas
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Custas, como de lei.
Brasília, 13 de fevereiro de 1987 (data do julgamento)
MINISTRO OTTO ROCHA, Presidente
MINISTRO WILLIAM PATTERSON, Relator
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO WILLIAM PATTERSON: — A matéria versada
nestes autos foi assim resumida na sentença de primeiro grau:
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REVISTA DA
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GERAL DO
INSS
“JUSTO EDUARDO DE CARVALHO JÚNIOR, HERMENEGILDO
JOSÉ DE SANT’ANNA e GABRIEL JUVENTINO DA SILVA propõem
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (INPS), objetivando a obtenção de
aposentadoria previdenciária integral, cumulativamente com a aposentadoria paga pelo Tesouro Nacional, sob a alegação de que o Réu somente lhes vem pagando a complementação de 20% correspondente
ao acréscimo a que fazem jus, de acordo com o Decreto no 36.911, de
15.12.1955, por serem os Autores ex-marítimos do LLOYD BRASILEIRO e da COMPANHIA NACIONAL DE NAVEGAÇÃO COSTEIRA, que
participaram da Segunda Guerra Mundial como tripulantes de navios
pertecentes às referidas empresas de navegação.
Fundamentam os Autores o pedido de dupla aposentadoria no art.
1o, da Lei no 2.752, de 10 de abril de 1956, invocando, ainda, o Parecer
L-211, da Consultoria Geral da República e precedentes do Egrégio
Tribunal Federal de Recursos no julgamento das Apelações Cíveis nos.
63.471-CE, 40.906-RJ, 40.708-BA, 42.948-BA, 46.593-RJ, 45.899-BA,
47.897-RS e 46.053-SE.
Ao despachar a petição inicial (fls. 43), determinou o Juízo fosse
observado na estimativa do valor da causa o disposto no art. 260, do
Código de Processo Civil, tendo os Autores, inconformados com o referido despacho, interposto agravo de instrumento, de que, posteriormente,
desistiram (fls. 53).
Ratificado o valor da causa, que foi estipulado em Cr$ 3.097.536
para cada um dos três litigantes (fls. 49/50), foi citado o Réu, que ofereceu a contestação de fls. 57/61, alegando que os Autores, na condição
de servidores autárquicos, estão sujeitos a regime especial de Previdência Social, não fazendo jus à dupla aposentadoira, pois somente
contribuíram para outros benefícios, tais como pensão, pecúlio, auxílios natalidade e reclusão, assistência médica e financeira, serviço social, reabilitação profissional, etc.
Réplica dos Autores às fls. 67/69, acompanhada de cópias de sentença e acórdão versando o tema da dupla aposentadoria.
Não foram especificadas provas pelas partes, tendo os Autores
requerido o julgamento antecipado da lide”.
Sentenciando, o Dr. Ney Magno Valadares, eminente Juiz Federal da
2a Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, julgou improcedente a ação.
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REVISTA DA
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GERAL DO
INSS
Inconformados, recorreram os Autores, com as razões de fls. 110/118,
em críticas ao v. decisório, sustentando que as provas constantes dos autos
e a legislação aplicável lhes favorecem, motivo pelo qual merece reforma
o decisum.
Contra-razões às fls. 128/131.
Neste Tribunal, após distribuição, vieram-me os autos conclusos
(fls. 135).
É o relatório, dispensada a revisão, nos termos do art. 33, item IX,
do Regime Interno.
VOTO
O SR. MINISTRO WILLIAM PATTERSON: — O MM. Juiz a quo
resolveu a controvérsia com os seguintes fundamentos:
“Os Autores, ex-marítimos do LLOYD BRASILEIRO e da COMPANHIA NACIONAL DE NAVEGAÇÃO COSTERIA - P.N., aposentados
pelo Tesouro Nacional como servidores autárquicos, percebem do Instituto Nacional de Previdência Social, a título de complementação de
proventos, o acréscimo de 20% concedido pelo Decreto no 36.911, de
15.02.1955, aos ex-Combatentes, que se aposentaram no último posto
das respectivas carreiras.
Pretendem, agora, os Autores, alegando que contribuíram para o
antigo I.A.P.M. e, posteriormente, para o INPS, após a unificação das
instituições de Previdência Social oficiais uma segunda aposentadoria,
como contraprestação de suas contribuições.
Acontece que, como demonstrou o Réu em sua contestação, os
Autores, como servidores autárquicos, sempre estiveram sujeitos a regime especial de Previdência Social, cabendo ao Tesouro Nacional os
ônus com suas aposentadorias, desde que suas contribuições se destinavam à concessão de outros benefícios, tais como pensão, pecúlio,
auxílios, etc.
As alegações do Réu são procedentes, estando comprovadas com
os documentos exibidos pelos próprios Autores (fls. 16/19), que somente contribuíram para a Previdência Social com 1% e 5%, respectivamente, de seus vencimentos, enquanto os assalariados, sujeitos ao
regime comum, contribuíam com 8%.
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REVISTA DA
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GERAL DO
INSS
A dupla aposentadoria somente é admitida como contraprestação
das contribuições do segurado, não como uma liberalidade, sem qualquer fonte de custeio.
Os Autores estão em situação idêntica à de qualquer outro servidor autárquico sujeitos a regime especial de Previdência Social,
de modo que o acolhimento de sua pretensão conduziria ao reconhecimento de igual direito a todo o funcionalismo público, que contribui nas mesmas bases, levando à falência o sistema previdenciário
no Brasil.
O Parece L-211, da douta Consultoria-Geral da República, juntado por cópia às fls. 34/38, não aproveita aos Autores, pois tal parecer trata da situação dos funcionários ferroviários, isto é, funcionários públicos da Administração Direta que não tenham perdido essa
qualidade ao ser instalado o regime autárquico das entidades em
que eram prestadores de serviço, e sejam simultaneamente segurados da Previdência Social, entenda-se, segurados comuns, e não
sujeitos a regime especial.”
Está correta de decisão. Na verdade o pleito objetiva, sem nenhuma razão jurídica, ser reconhecida, aos Autores, aposentadoria
previdenciária, além daquela já obtida pelos cofres da Fazenda Nacional.
A dupla aposentadoria, na forma desejada (uma única atividade) é uma
excrescência que se condena quando proveniente de texto legal expresso, como no caso dos ferroviários, quanto mais na ausência de qualquer
autorização legislativa, hipótese destes autos.
As alegações contidas na peça recursal não prosperam. A circunstância sobre a responsabilidade do pagamento do benefício (primeiro
IAPM e depois União Federal) não altera a questão. O que interessa
saber é a razão jurídica da inativação. Os Suplicantes, como servidores
autárquicos, assim foram aposentados e somente com a extinção dos
órgãos a que pertenciam (Lloyd Brasileiro e Cia. de Navegacão Costeira)
tiveram transferida a responsabilidade do pagamento de seus proventos
para a Fazenda Nacional.
Tampouco aproveita aos Suplicantes o fato de serem oriundos de
entidades privadas e que, incorporados ao serviço público, tiveram a
contribuição previdenciária destinada ao ex-IAPM.
Todas as alterações relativas aos setores em que a atividade foi
exercida não ensejam o benefício desejado. O certo é que só houve um
emprego, com a contribuição devida, bem como inexiste lei autorizativa
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REVISTA DA
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GERAL DO
INSS
de uma outra aposentadoria desprezando o fato-gerador da mesma
(exercício de atividade laboral diversa).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para confirmar a sentença de primeiro grau.
—•—
P.J. — TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
EXTRATO DA MINUTA
AC 122.422-RJ (709 6437) - REL.: o Sr. Min. William Patterson.
Aptes.: Justo Eduardo de Carvalho Júnior e outros. Apdo.: INPS. Advs. Drs.
Luiz Jorge Ferreira de Souza e outros e Alberto Guimarães e outros.
Decisão: a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
(Em 13.2.87 - 2a T.).
Os Srs. Mins. Costa Lima e Otto Rocha votaram com o Sr. Min.
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Min. José Cândido. Presidiu o
julgamento o Sr. Min. Otto Rocha.
OFICIAL DE GABINETE
v v v
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A TOS N ORMATIVOS
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – MPAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA/INSS/PG/DSS no 73,
de 21 de janeiro de 1998.
ASSUNTO: Dispõe sobre a adoção de rotinas para liquidação de sentença de processos judiciais, estabelece uniformização de procedimentos e atribui competências.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Leis nos 8.213/91, 8.542/92,
8.870/94, 8.880/94, 9.032/94.
Portaria MPS no 458/92
O PROCURADOR-GERAL e o DIRETOR DO SEGURO SOCIAL do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições legais que lhes confere o art. 175, III, do Regimento Interno do INSS,
aprovado pela PT/MPS no 458, de 24 de setembro de 1992,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar as rotinas de liquidação de sentença dos processos judicais relacionados com benefícios
previdenciários;
CONSIDERANDO a necessidade de definir os procedimentos e as
competências relacionadas com a elaboração dos cálculos de liquidação de
decisões judiciais,
RESOLVEM:
1 – Determinar que as áreas de Procuradoria e do Seguro Social,
adotem os seguintes procedimentos na elaboração de cálculos de liquidação
de sentença em processos judiciais.
2 – DO PROCEDIMENTO DA PROCURADORIA
2.1 – Compete à Procuradoria apresentar relatório circunstanciado
com a síntese da condenação (Anexo I), consignando os seguintes elementos, que serão requisitados ao juízo, acaso inexistentes no dossiê da
Procuradoria:
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REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
a) nome do autor;
b) endereço do autor constante da petição inicial;
c) identificação do autor (RG,CPF, PIS/PASEP, CTPS) e data de seu
nascimento;
d) data da citação;
e) data do ajuizamento;
f) data do óbito do segurado, quando for o caso;
g) data do trânsito em julgado da sentença e/ou acórdão;
h) Renda Mensal Inicial (RMI), eventualmente constante da sentença;
i) relação dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição;
j) nome do empregador ou empresa com CGC;
k) Data do Início do Benefício (DIB);
l) Data do Início do Pagamento (DIP);
m) Incidência do abono anual, informando se determinado pagamento
integral a partir de 1988;
n) espécie de benefício previdenciário;
o) período de abrangência da condenação;
p) forma de correção monetária, com o tipo correspondente no sistema
de cálculos adotado;
q) os juros moratórios, a data e forma de incidência sobre as parcelas;
r) fixação dos honorários advocatícios;
s) arbitramento eventual de honorários periciais;
t) data do início do cálculo, respeitando, quando for o caso, o período
prescricional;
u) cálculo do autor e/ou contador judicial, se existentes;
2.2 – Concedido judicialmente benefício de prestação continuada, o
relatório conterá solicitação ao Seguro Social, para a implantação administrativa do benefício, com Data do Início do Pagamento (DIP) fixada no
primeiro dia do mês da concessão.
2.3 – Fixada a Data do Início do Pagamento (DIP), será considerado
o dia imediatamente anterior como termo final do cálculo de liquidação
judicial, para pagamento em juízo das parcelas pretéritas.
2.4 – No despacho ou solicitação que requisitar a elaboração do
cálculo, o Procurador consignará o prazo para a apresentação da conta,
indicando, ainda o tipo numérico da ação correspondente no sistema.
(Anexo IV)
2.5 – Quando for necessária a elaboração da planilha com o cômputo
de juros e correção monetária, deverá ser encaminhado, juntamente com
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REVISTA DA
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GERAL DO
INSS
o dossiê, despacho circunstanciado, devidamente preenchido pela Procuradoria, conforme modelo constante do Anexo II.
2.5.1. – Na falta do despacho mencionado, caberá ao Seguro Social,
apenas, a apresentação das informações constantes do item 2.4.
2.6 – A Procuradoria providenciará a elaboração do cálculo de liquidação de sentença, logo após a intimação judicial para manifestação sobre
os cálculos apresentados pelo autor e/ou por ocasião da citação para
oposição de embargos à execução.
2.7 – Quando as planilhas de cálculos forem elaboradas pelas partes
ou peritos judiciais, caberá a Seção de Cálculos da Procuradoria efetuar
análise dos acréscimos legais, juros e correção monetária, devendo o
Seguro Social quando solicitado esclarecer a existência de eventuais
diferenças nos valores dos principal.
2.8 – Compete às Procuradorias Estaduais e Regionais, sempre que
ocorrer hipótese de não enquadramento de sentença ou acórdão nos
programas existentes no sistema de cálculos, encaminhar pedido de inclusão ou atualização, devidamente fundamentado, à Procuradoria Geral.
3 – DA CORREÇÃO MONETÁRIA
3.1 – O critério para o cálculo da correção monetária deverá respeitar
o determinado pela sentença e/ou acórdão.
3.2 – Determinada a correção monetária o cálculo será elaborado
utilizando-se os seguintes indexadores:
– ORTN/OTN/BTN/INPC/IRSM/UFIR
– ORTN/OTN/BTN/INPC/IRMS/URV/IPCR/INPC e IGP-DI
– ORTN/OTN/BTN/TR
3.3 – Os procedimentos relacionados com o cálculo da correção
monetária estão disciplinados no Anexo III.
4 – DOS JUROS MORATÓRIOS
a) valor devido em razão da decisão judicial;
b) valor eventualmente pago ao segurado, em caso de benefício
recebido no período da liquidação;
c) valor do abono anual separado da competência em que foi pago;
d) valor do pecúlio, se devido;
e) desconto do imposto de renda, se devido;
141
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
f) desconto previdenciário, se devido;
g) índice de reajustes aplicados.
7.3 – Quando solicitado, caberá ao Seguro Social apresentar demonstrativo de cálculos, contendo:
a) o valor da renda mensal do benefício, mês a mês, a partir da DIB
ou da data definida na sentença, aplicando os índices de reajuste
oficial do INSS;
b) a dedução de eventual benefício recebido no mesmo período,
calculando a diferença entre o valor devido e o valor recebido a
deduzir;
c) o valor originário e o eventualmente concedido na decisão judicial.
7.4 – Incumbe, ainda, ao Seguro Social, quando solicitado pela
Procuradoria, apresentar como esclarecimentos complementares:
a) a forma adotada para a realização dos cálculos que originaram
a Renda Mensal Inicial (RMI);
b) a forma e índices de correção dos meses do salário de contribuição, quando variável;
c) a legislação aplicada na concessão;
d) a legislação aplicada aos reajustes da renda mensal informada;
e) a cópia do processo de concessão do benefício.
7.5 – Nos casos de benefícios precedidos de outros, o Seguro Social
informará à Procuradoria:
a) a data do início do benefício (DIB) anterior;
b) a renda mensal inicial (RMI);
c) as quedas de cotas de dependentes, quando ocorrerem.
7.6 – O Seguro Social atenderá, prioritariamente e no prazo fixado,
às solicitações da Procuradoria, discriminadas na presente Ordem de
Serviço Conjunta, sob pena de responsabilidade funcional do servidor que
der causa a prejuízo, ao INSS, em razão do não atendimento.
7.7 – A Coordenação do Seguro Social e/ou Divisão do Seguro
Social, sempre que verificar a necessidade de alteração nos sistemas de
cálculos, especialmente no que se refere a inclusão, retificação ou modificação na apuração do valor devido e recebido, encaminhará pedido
devidamente fundamentado, à Diretoria do Seguro Social.
142
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
8 – DO PROCEDIMENTO COMUM
8.1 – Toda solicitação de alteração nos sistemas de cálculos, requerida
pela Procuradoria Geral ou pela Diretora do Seguro Social, à Empresa de
Processamento de Dados da Previdência Social – DATAPREV, deverá ser
reciprocamente informada, permitindo conhecimento prévio do pedido.
8.2 – É de responsabilidade do Seguro Social conferir se os dados
e os cálculos elaborados correspondem ao que foi solicitado pela Procuradoria.
8.3 – Compete à Procuradoria a ao Seguro Social solicitar à Empresa
de Processamento de Dados da Previdência Social – DATAPREV a elaboração de sistemas de cálculos, com vistas a atender as necessidades de
cada áera, bem como apresentar propostas que visem atualizar, modificar,
alimentar e manter em funcionamento os sistemas.
8.4 – Os comandos e tipos de cálculos que deverão acompanhar o
processo, quando da solicitação de planilhas, seguirão as regras do sistema
de cálculos, devendo as Procuradorias Estaduais e o Seguro Social proceder à sua ampla distribuição e o respectivo treinamento dos usuários.
9 – A Procuradoria Geral e a Diretoria do Seguro Social promoverão
o desenvolvimento de manuais de procedimentos, em suas respectivas
esferas de atuação ou em conjunto, com vistas a padronizar as funções
de competência das respectivas áreas.
10 – Esta Ordem de Serviço Conjunta, com seus Anexos, entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente as OS/CONJUNTAS/INSS/PG/DSS nos 21 e 22/93.
JOSÉ WEBER HOLANDA ALVES
Procurador-Geral
RAMON EDUARDO BARROS BARRETO
Diretor do Seguro social
143
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
ANEXO – I da OS CONJ/INSS/PG/DSS No 73/98
FORMULÁRIO DE RESUMO DE DECISÕES JUDICIAIS
Processo no
Autor
Endereço
Bairro
Cidade
UF
CEP
No da CI (RG)
CPF
PIS PASEP
CIPS
Data Nascimento
Data da Citação
Data do Ajuizamento
Data do Óbito do Segurado
Renda Mensal Inicial - RMI
/
/
/
/
/
/
/
Relação dos últimos 36 salários de contribuição
1
10
19
28
2
11
20
29
3
12
21
30
4
13
22
31
5
14
23
32
6
15
24
33
7
16
25
34
8
17
26
35
9
18
27
36
Nome do Empregador/Empresa
DIB
CGC
DIP
/
/
Abono Anual
/
/
Período de abrangência da Condenação
/
/
Especie de Benefício
a
/
Forma de Correçao Monetária
Tipo
/
Juros/Data/Forma de Incidência
Fixação de Honorários Advocatícios
DIP no 1o dia do mês de concessão
Data de Inicío do Cálculo
/
Arbitramento de Honorários Periciais
/
Observações
/
/
Data
144
Procurador e matrícula do SIAPE
/
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
o
ANEXO – II da OS CONJ/INSS/PG/DSS n 73/98
PROCURADORIA ESTADUAL ___________________________________
____ - 200.2 – SERVIÇO DE CONTENCIOSO GERAL
Processo:
Autor:
1. Remeta-se o presente processo administrativo a ___________________
____________, para atender a(s) seguinte(s) solitação(ões):
1.1 ( ) Cumprir a decisão judicial que determina que o INSS ____________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
1.2 ( ) Providenciar cópia integral do processo administrativo no qual o INSS
concedeu ou indeferiu o benefício pleiteado pelo segurado.
1.3 ( ) Providenciar cópia AE.
1.4 ( ) Providenciar cópia da ficha do benefício em manutenção, comando
de manutenção eletrônica, formulário de atualização ou documento similar no
qual conste informações atualizadas sobre o benefício.
1.5 ( ) Efetuar o cálculo da nova Renda Mensal Inicial – RMI, conforme
determinação judicial cujo o resumo é o seguinte:
( ) corrigir os 24 primeiros salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos
do PBC pela variação da ORTN/OTN/BTN.
( ) corrigir os 36 salários-de-contribuição do PBC pela variação da ORTN/
OTN/BTN.
(
) corrigir os 36 salários-de-contribuição do PBC pelos índices oficiais.
( ) __________________________________________________________
____________________________________________________________
1.6 ( ) Alterar o valor atual do benefício, com base na renda mensal inicial
apurada no item 1.5, a partir da competência________________________.
1.7 ( ) Elaborar cálculo das diferenças devidas pelo INSS de acordo com as
seguintes instruções:
No AÇÃO
INÍCIO CÁLCULO
TX JUROS
VARA
TIPO
CORR. SM
JUROS ANTERIORES
TETO DEVIDO
CORR. OTN
DEMO
COMP. PAGTO
INÍCIO JUROS
TR HONOR.
145
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
VANTAGENS AO TIPO:
13o INTEGRAL
09/87 A 06/89
88
89
PNS
SMR
SM 06/89
120
Nova RMI desde a DIB ( )
Aplica nova RMI somente até 05/92 ( )
Aplica índices da OS 121 desde a DIB ( )
Reajusta com índices normais a partir de 01/92 (
URP 26,05
02/89
)
Observação: caso o demonstrativo não apresente diferenças a pagar – valores
devidos igual a zero – indicar o MOTIVO da inexistência de diferenças.
1.8 ( ) Relacionar os valores que foram pagos na via administrativa ao
segurado (mês a mês) no período de ____ a ____ e a data do pagamento.
1.9 ( ) ______________________________________________________
2. Pedimos o retorno do processo a esta Procuradoria até _____________.
3. Ao Serviço de Apoio Administrativo para encaminhamento.
o
ANEXO – III da OS CONJ/INSS/PG/DSS/ n 73/98
ACRÉSCIMOS LEGAIS
1 – Correção Monetária
A correção monetária é aplicada no principal (diferença entre o DEVIDO
e o RECEBIDO). Na descrição dos tipos de correção monetária que o
sistema utiliza, utilizaremos nos exemplos os seguintes dados:
Competência de pagamento:
Ajuizamento:
Competência a corrigir:
2.750,00
1.000.000
6,17
—
—
—
SM/ORTN/BTN/INPC/IRSM/UFIR
02/96
100,00
2.292,3223
06/89
81,40
1,2966
09/86
804,00
106,40
fator de conversão do Real em 04/94
Conversão de moeda em 02/89 e 08/93
Conversão de OTN para BTN
a) Correção somente pelo Salário Mínimo
Fórmula:
146
Corr = SM da comp de pagto
SM da comp a corrigir
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
Exemplo:
Fator de correção de 09/86
= SM de 02/96
SM de 09/86
= 100.00 x 2.750,00 x 1.000.000
804,00
= 342.039.800,995
Preenchimento dos campos
CORR SM: A data do início da correção monetária
CORR OTN: 0000
b) Correção somente pela ORTN/BTN/OTN
Fórmula:
Corr =
ORTN/OTN/BTN da comp de pagto
ORTN/OTN/BTN da comp a corrigir
Exemplo:
Fator de correção de 09/86
= ORTN/… de 02/96
ORTN/… de 09/86
= 2.292.3223 x 1.000.000 x 6,17
106,40
= 132.928.839,2857
Preenchimento dos campos:
CORR SM: A data do início da correção monetária
CORR OTN: Repetir a mesma data.
c) No primeiro período correção somente pelo Salário Mínimo e,
no segundo, somente pela ORTN/OTN/BTN
Fórmula:
Corr p/SM
Corr ORTN/OTN/BTN
= SM da comp de pagto
SM da comp a corrigir
=
ORTN/OTN/BTN da comp de pagto
ORTN/OTN/BTN da comp a corrigir
Observe que a fórmula do primeiro período é a mesma do item a e a
do segundo, igual a do item b.
147
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
Preenchimento dos campos
CORR SM: A data do início da correção monetária.
CORR OTN: A data do início da correção pela ORTN/OTN/BTN.
d) Fórmula Súmula 71 e Lei 6.899/81 com data base no ajuizamento
Fórmula:
índice SM =
índice ORTN/OTN/BTN =
SM do ajuizamento
SM da comp a corrigir
ORTN/OTN/BTN comp de pagto
ORTN/OTN/BTN data do ajuizamento
Fator Correção = Índice SM x índice ORTN/OTN/BTN
Exemplo:
Índice SM = SM de 06/89 = 81,40 x 1.000 = 101,2437
SM de 09/86
804,00
Índice ORTN/OTN/BTN
=
ORTN/… de 02/96
ORTN/… de 06/89
=
2.292.3223 x 1.000 =
1,2966
=
1.767.953,5625
Fator de Correção de 09/86 = 101,2437 x 1.767.953,5625
= 178.994.303,4670
Preenchimento dos campos
CORR SM:
CORR OTN:
0071
0000
e) Fórmula Súmula 71 e Lei 6.899/81 com data base em 04/81
Fórmula:
Índice SM
=
SM de 04/81
SM da comp a corrigir
Índice ORTN/OTN/BTN = ORTN/OTN/BTN comp de pagto
ORTN/OTN/BTN de 04/81
Fator Correção = Índice SM x índice ORTN/OTN/BTN
Observe que esta fórmula é semelhante a do item d, mudando apenas
a data base para 04/81, ao invés da data do ajuizamento.
148
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
Preenchimento dos campos: CORR SM:
CORR OTN:
0071
0481
f) ORTN/OTN/BTN a partir do ajuizamento com índice fixo do início
do cálculo até o ajuizamento.
Fórmula até o ajuizamento:
Fator de correção = ORTN/OTN/BTN comp de pagto
ORTN/OTN/BTN do ajuizamento
O índice encontrado será aplicado desde o início da correção
monetária até a data do ajuizamento.
Fórmula a partir da competência seguinte ao ajuizamento:
Fator de correção = ORTN/OTN/BTN comp de pagto
ORTN/OTN/BTN comp a corrigir
Exemplo:
Fator de correção até o ajuizamento
ORTN/… de 02/96 =
ORTN/… de 06/89
Fator de correção =
2.292,3223 x 1.000 = 1.767.953,5625
1.2966
Fator de correção em 07/89 – mês seguinte ao ajuizamento
Fator de correção = 2.292,3223 x 1.000 = 1.415.778, 6286
1.2966
Preenchimento dos campos: CORR SM: 8888
CORR OTN: Competência do início
da correção monetária
g) Sem correção monetária
Preenchimento dos campos:
CORR SM:
9999
CORR OTN: Deixar em branco
OBS: Para efeitos de apuração da variação do SM, envolvendo uma
competência em Real e outro valor em outra moeda, são
utilizados os seguintes valores:
149
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
03/94:
04/94:
05/94:
06/94 a 08/94:
A partir de 09/94:
Onde:
931,05
1.323,92
1.908,68
2.750,00
60.322,73
85,776,77
123.663,38
178.172,50
192.500,00
=
=
=
=
(64,79 x 931,05)
(64,79 x 1.323,92)
(64,79 x 1.908,68)
(64,79 x 2.750,00)
(70,00 x 2.750,00)
URV de 01/04/94
URV de 01/05/94
URV de 01/06/94
URV de 01/07/94
Exemplo: Variação do SM de 02/94 a 03/95
Correção = 192.500,00 / 42.829,00 = 4,4946
QUADRO RESUMO DO PREENCHIMENTO
DOS CAMPOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA
TIPO DE CORREÇÃO
CORREÇÃO SM
CORREÇÃO BTN
a) CORREÇÃO Somente Pelo SM
data início corr. pelo
Salário Mínimo
0000
b) CORREÇÃO SOMENTE PELA
ORTN/OTN/BTN
data início corr. pela
BTN
Idem
c) FÓRMULA MISTA: SM e
ORTN/OTN/BTN
data início corr.
pelo SM
data início corr BTN
d) FÓRMULA SÚMULA 71 e Lei
6.899/81,CONFORME MANUAL
CONSELHO JUSTIÇA FEDERAL
– COM DATA BASE NO
AJUIZAMENTO
0071
0000
e) FÓRMULA SÚMULA 71 e
Lei 6.899/81, conforme Manual
Conselho Justiça Federal –
COM DATA BASE EM 04/81
0071
04/81
f) ORTN/OTN/BTN A PARTIR DO
AJUIZAMENTO, COM ÍNDICE
FIXO DO INÍCIO DO CÁLCULO
ATÉ O AJUIZAMENTO
8888
data início correção
g) SEM CORREÇÃO MONETÁRIA
9999
em branco
150
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
2 – JUROS
O percentual informado (geralmente 6%) é dividido por 12 e aplicado a
partir da competência anterior à competência de cálculo
acumulativamente, até a data do início dos juros.
Exemplo:
Competência de pagamento:
Percentual de juros ao ano;
Percentual ao mês:
Data do início dos juros:
02/96
6%
6/12 = 0,5%
04/95
Comp.
Juros
12/94
01/95
02/95
03/95
04/95
05/95
06/95
07/95
08/95
09/95
10/95
11/95
12/95
01/96
0,00
0,00
0,00
0,00
5,00
4,50
4,00
3,50
3,00
2,50
2,00
1,50
1,00
0,50
3 – JUROS ANTERIORES
Com a opção de pagamento de juros anteriores à citação, o percentual
dos juros na data da citação (início dos juros) será aplicado em todas
as competências até o início da correção monetária.
Exemplo:
Competência de pagamento:
Percentual de juros ao ano:
Percentual ao mês:
Data do início dos juros:
02/96
6%
6/12 = 0,5%
04/95
151
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
Competência
% juros
12/94
01/95
02/95
03/95
04/95
05/95
06/95
07/95
08/95
09/95
10/95
11/95
12/95
01/96
5,00
5,00
5,00
5,00
5,00
4,50
4,00
3,50
3,00
2,50
2,00
1,50
1,00
0,50
ANEXO – IV da OS CONJ/INSS/PG/DSS no 73/98
TIPOS DE AÇÕES
1 – CÓDIGOS NUMÉRICOS
00 – Calcula o recebido e o devido utilizando os índices de
reajustamentos oficiais do INSS. Esse tipo deve ser aplicado no
caso de recálculo da RMI e na revisão administrativa.
Exemplo:
Primeiro reajuste aplicado no devido em 05/79
Renda Mensal em 05/79 = 6.855,00 x 1,07 = 7.335,00, que
é igual ao valor recebido calculado no item 1.1
01 – Aplica sempre o maior índice no reajustamento do devido, ou
seja, desconsidera a proporcionalidade do tempo de benefício
para efeitos de reajustamento e ignora as faixas salariais no
período de 11/79 a 05/84.
Exemplo:
152
Primeiro reajuste aplicado no devido em 05/79
(desconsidera o tempo em benefício)
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
Renda Mensal em 05/79 = 6.855,00 x 1,44 = 9.871,20
Reajuste de 11/79 (desconsidera as faixas salariais)
Renda Mensal em 11/79 = 9.871,20 x 1,2926 = 12.759,51
02 – Calcula a diferença de meio salário mínimo para um a partir de
05/10/88, ou a partir da data do início do benefício, se maior, até
04/04/91, para os benefícios rurais espécies 01, 02, 04, 05, 07, 10,
11, 12, 13 e 15 e, para os benefícios urbanos espécies 30 e 40.
03 – Desconsidera a proporcionalidade do tempo de benefício para
efeitos de reajustamento.
Exemplo:
Primeiro reajuste aplicado no devido em 05/79
(desconsidera o tempo em benefício)
Renda Mensal em 05/79 = 6.855,00 x 1,44 = 9.871,20
04 – Calcula o devido de acordo com a quantidade de salários mínimos
que o beneficiário recebia no início do benefício, utilizando no
período de 09/87 a 06/89 o Piso Nacional de Salários.
Exemplo:
Eqv Salarial = Renda Mensal Inicial / Salário Mínimo da
DIB
Eqv Salarial = 6.855,00 / 1.449,60 (LT 201) = 4,73 sm
Neste caso, o devido será calculado desde a DIB, com o
valor de 4,73 Salários Mínimos.
05 – Aplica as novas tabelas de reajuste de acordo com a Lei 7.604/87,
retroativamente a 11/79.
06 – Calcula os benefícios do ex-SASSE – espécies 81, 82, 83 e 84,
aplicando no devido as novas tabelas de reajuste de acordo com
a Lei 7.604/87 retroativamente a 11/79.
07 – Desconsidera a proporcionalidade do tempo de benefício para
efeitos de reajustamento. Aplica as novas tabelas de reajuste de
acordo com a Lei 7.604/87 (OS INPS/SB 053.150 DE 07/07/87),
retroativamente a 11/79.
Exemplo:
Primeiro reajuste aplicado no devido em 05/79
(desconsidera o tempo em benefício)
Renda Mensal em 05/79 = 6.855,00 x 1,44 = 9.871,20
Reajuste em 11/79 (utiliza as novas tabelas)
153
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
Renda Mensal em 11/79 = 9.871,20 x 1,2660 =
= 12.496,93 + 234,04 =
= 12.730,97
09 – Calcula o devido de acordo com a quantidade de salários mínimos
que o beneficiário recebia no início do benefício, utilizando no
período de 09/87 a 06/89 o Salário Mínimo de Referência.
Exemplo:
Eqv Salarial = Renda Mensal Inicial / Salário Mínimo da
DIB
Eqv Salarial = 6.855,00 / 1.449,60 (LT 201) = 4,73 sm
Observe que este tipo é idêntico ao 04, com a diferença
que no período do Piso Nacional de Salários e o Salário de
Referência – 09/77 a 03/89, o tipo 04 utiliza o PNS e o 09
utiliza o SR.
44 – Este tipo deve ser utilizado para o segurado que já teve uma
ação com o tipo 04 e ganhou outra também com o tipo 04. Desta
forma, o sistema calcula o recebido e o devido desde a DIB, de
acordo com a equivalência salarial. Se não for informada uma
nova RMI, a equivalência salarial do recebido será igual a do
devido, dando, portanto, zero de diferença. Se for informada uma
nova RMI, a equivalência do recebido será calculada em função
da RMI a do devido tomando por base a nova RMI.
Exemplo:
Nova RMI: 7.000,00
Eqv Salarial = Renda Mensal Inicial / Salário Mínimo da DIB
Eqv Salarial do recebido
= 6.855,00 / 1.449,60 (LT 201) =
=
4,73 sm
Recebido em 05/79
=
Eqv Salarial do devido
= 7.000,00 / 1.449,60 (LT 201) =
=
4,82 sm
Devido em 05/79
=
4,73 x 2.107,20 = 9.967,05
4,82 x 2.107,20 = 10.156,70
74 – Este tipo deve ser utilizado para o segurado que já teve uma
ação com o tipo 07 e ganhou outra com o tipo 04. Desta forma, o
sistema calcula o recebido com as vantagens do tipo 07, e o
devido de acordo com a equivalência salarial.
154
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
Exemplo:
Primeiro reajuste aplicado no recebido em 05/79
(desconsidera o tempo em benefício)
Recebido em 05/79
=
6.855,00 x 1,44 = 9.871,20
Eqv Salarial do devido
=
=
6.855,00 / 1.449,60 (LT 201) =
4,73 sm
Devido em 05/79
=
4,73 x 2.107,20 = 9.967,05
77 – Este tipo deve ser utilizado para o segurado que já teve uma
ação do tipo 07 e ganhou outra também com o tipo 07. Desta
forma, o sistema calcula o recebido e o devido com as vantagens
do tipo 07.
Exemplo com nova RMI = 7.000,00
Primeiro reajuste aplicado em 05/79
(desconsidera o tempo em benefício)
Recebido em 05/79
= 6.855,00 x 1,44 = 9.871,20
Devido em 05/79
= 7.000,00 x 1,44 = 10.080,00
DM – Demonstra a evolução dos valores recebidos pelos beneficiários.
2 – VANTAGENS AO TIPO
As vantagens ao tipo servem para aplicar no devido alguma outra
vantagem que o tipo não abrange. Desta forma, durante todo o cálculo,
o devido será calculado de acordo com o tipo e, quando chegar na
abrangência da vantagem, esta prevalecerá.
2.1 – Décimo Terceiro Integral em 88
Com esta vantagem, o décimo terceiro de 1988 será calculado
tomando por base o valor de dezembro de 1988.
2.2 – Décimo Terceiro Integral em 89
Com esta vantagem o décimo terceiro de 1989 será calculado
tomando por base o valor de dezembro de 1989.
155
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
2.3 – Salário mínimo de 120,00 em 06/89
Calcula o devido de 06/89, tomando por base o salário mínimo
de 06/89 no valor de 120,00.
2.4 – Índices do Piso Nacional de Salários
Aplica os índices da variação do Piso Nacional de Salários no
período:
— 09/87 a 03/89 para benefícios recuperados pelo Art. 58
— DIB a 05/89 para Benefícios com DIB a partir de 06/10/88
Índices do PNS
09/87
11/87
12/87
01/88
02/88
03/88
04/88
05/88
06/88
07/88
08/88
09/88
10/88
11/88
12/88
01/88
02/88
05/89
06/89
1.2183
1.1363
1.2000
1.2500
1.1733
1.1818
1.1634
1.2000
1.1900
1.2002
1.2497
1.2191
1.2500
1.2995
1.3125
1.3450
1.1752
1.2738
1.4742
2.5 – Índices do Salário de Referência
Aplica os índices de variação do Salário de Referência no período:
— 09/87 a 03/89 para benefícios recuperados pelo Art. 58.
— DIB a 05/89 para benefícios com DIB a partir de 06/10/88.
156
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
Índices do Sal. de Referência
09/87
10/87
11/87
12/87
01/88
02/88
03/88
04/88
05/88
06/88
07/88
08/88
09/88
10/88
11/88
12/88
01/89
02/89
05/89
1.0469
1.0469
1.0469
1.1281
1.2000
1.1764
1.1800
1.1610
1.1999
1.1801
1.1993
1.2492
1.2138
1.2404
1.2995
1.2500
1.2452
1.1531
1.2738
2.6 – URP de 26,05% em 02/89
Aplica no devido o índice de 1.2605 em 02/89.
(Publ. no BS – INSS/DG no 18, de 27.01.98)
v v v
157
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – MPAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA INSS/PG/DFI/DAF No 74
de 26 de janeiro de 1998.
ASSUNTO:
Dispõe sobre oferta e aceitação de imóveis rurais para quitação ou amortização de dívidas previdenciárias, e dá outras providências.
FUNDAMENTOS LEGAIS:
Medida Provisória no 1.586-4, de 31.12.97.
O PROCURADOR-GERAL, o DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA e o DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO SUBSTITUTO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso
das atribuições que lhes conferem os incisos II e III do artigo 175, do
Regulamento Interno, aprovado pela Portaria MPS no 458, de 24 de
setembro de 1992.
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito do INSS,
a aceitação de imóveis rurais oferecidos para quitação ou amortização de
dívidas previdenciárias, consoante permissivos legais insertos na Medida
Provisória no 1.586-4, de 31.12.1997;
RESOLVEM estabelecer os seguintes procedimentos:
1. Até 31 de dezembro de 1998, as pessoas jurídicas responsáveis
por dívidas previdenciárias de qualquer natureza, inclusive oriundas de
penalidades por descumprimento de obrigação fiscal, cujos fatos geradores
tenham ocorrido até março de 1997, poderão oferecer, para quitação ou
amortização de suas dívidas, a dação de imóveis rurais de sua propriedade,
ou da propriedade de pessoas físicas integrantes de seu quadro societário,
ou de cooperados, em caso de cooperativas.
2. Como as empresas que integram grupo econômico de qualquer
natureza respodem entre si, solidariamente, pelas obrigações, para com a
Seguridade Social, consoante determina o art. 30, IX, da Lei 8.212, de
24.07.1991, pode qualquer delas oferecer imóvel rural para quitação ou
amortização de dívidas previdenciárias, nos termos do disposto na Medida
Provisória no 1.586-4/97, mesmo que em nome de outra do respectivo grupo
tenha sido constituído o crédito.
158
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
3. Considera-se detentora da propriedade do imóvel rural a ser
ofertado para quitação ou amortização de dívidas previdenciárias a pessoa
jurídica ou a pessoa física integrante de seu quadro societário, ou cooperado, que for portadora de instrumento público em que conste poderes para
transferir o respectivo domínio.
4. Feita a oferta pela pessoa competente, e montado o dossiê na
CAF/DAF/NEAF/GRAF, ou na PE/PR, em conformidade com o item 4.1
desta OS, que tramitará em caráter de urgência, será o mesmo encaminhado ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA,
para decidir sobre a aceitação do imóvel para fins de reforma agrária,
considerando o disposto nos artigos 1o e 2o da Medida Provisória no 1.586-4,
de 31.12.97, permanecendo uma cópia no respectivo órgão do INSS.
4.1. A montagem do processo a que se refere este item obedecerá
o seguinte Roteiro:
I — DA DOCUMENTAÇÃO PRINCIPAL
A — MONTAGEM DO PROCESSO NO INSS
a) identificação do proprietário, se pessoa física;
b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrados
e atualizados, e comprovação de sua representação legal, em se tratando
de sociedades comerciais;
c) inscrição do ato constitutivo, com prova do mandato da diretoria
em exercício, no caso de sociedade civil.
d) certidão de cadeia dominial vintenária ininterrupta, ou prazo inferior
a vinte anos, quando iniciada por título expedido pelo Poder Público, ou
oriundo de decisão judicial transitada em julgado, relativa à titularidade do
domínio;
e) certidões comprobatórias da inexistência de ônus, gravames e
ações reais e pessoais reipersecutórias sobre o imóvel, bem como de sua
situação cadastral e tributária;
f) planta ou croquis da situação do imóvel, com indicação das vias
de acesso e cursos d’água principais;
g) laudo atual de avaliação do imóvel, com base na Planilha de Preços
Referenciais de Terras e Imóveis Rurais elaborada pelo INCRA;
159
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
B — TRAMITAÇÃO DO PROCESSO NO INCRA
a) em caso de fundada dúvida e, se pedida pelo INCRA, declaração
expressa do Estado, da situação do imóvel, afirmando que questiona ou
pretende questionar o domínio do imóvel;
b) laudo atual de avaliação do imóvel, elaborado pelo INCRA local;
II — DAS INFORMAÇÕES ACESSÓRIAS
a) características agronômicas, topográficas, climáticas, hídricas e
viárias;
b) infra-estrutura de serviços de saúde, educação, transporte,
armazenamento, eletrificação e comunicação — distância aproximada do
imóvel;
c) benfeitorias — culturas, florestas plantadas, pastagens artificiais e
naturais, florestas ou matas nativas e outros recursos naturais;
d) fotos, se houver.
5. Havendo aceitação pelo INCRA do imóvel oferecido em dação em
pagamento, encarregar-se-á aquele Órgão da respectiva aquisição, cujos
valores pagos em moeda corrente e Títulos serão utilizados, até o limite
da dívida, para amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, na
ordem de preferência estabelecida na Medida Provisória no 1.586-4/97 e
nesta Ordem de Serviço.
6. Os processos correspondentes aos débitos, parcelados ou não,
abrangidos pela dação em pagamento, tramitarão normalmente nos órgãos
de cobrança do INSS até que haja manisfestação expressa do INCRA de
aceitação do imóvel rural e de sua avaliação, que deverá ser compatível
com o valor da dívida.
6.1. A compatibilidade referida neste item diz respeito aos casos de
oferecimento de imóveis para quitação total de dívidas previdenciárias,
considerando-se compatível a avaliação do imóvel que for correspondente
entre 100% e 120% do valor do débito.
7. Na área de Procuradoria, os processos referentes ao débitos,
ajuizados ou não, abrangidos pela dação em pagamento, terão, a partir do
conhecimento da manifestação expressa do INCRA de aceitação do imóvel
rural e de sua avaliação, o andamento suspenso pelo prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias.
160
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
7.1. Para os casos de amortização de dívidas, a PE/PR só requererá
a suspensão do andamento do feito, a partir da aceitação manifesta pelo
INCRA, se o valor do imóvel corresponder a, pelo menos, 70% do valor
da dívida.
8. Protocolada a proposta de dação em pagamento na áera administrativa e incluindo o pedido débitos de Procuradoria, será esta obrigatoriamente cientificada para as providências relacionadas com a suspensão
do curso da execução fiscal ou sobrestamento dos processos.
9. Os Títulos da Dívida Agrária a que se refere o art. 1o da Medida
Provisória no 1.586-4/97 serão recebidos pelo INSS com desconto, sobre
o valor de face, em conformidade com o estabelecido em portaria conjunta
dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.
10. Os valores pagos em títulos e em moeda corrente pela aquisição
de imóveis rurais, na forma do disposto no art. 1o da Medida Provisória no
1.586-4/97, serão utilizados, até o limite da dívida, para amortização ou
quitação de dívidas previdenciárias, na seguinte ordem de preferência:
a) valores em moeda corrente;
b) Títulos da Dívida Agrária, até o limite restante da dívida;
11. Os Títulos da Dívida Agrária recebidos pelo INSS, na forma do
art. 1o da Medida Provisória no 1.586-4/97, serão resgatados antecipadamente pelo Tesouro Nacional, conforme o estabelecido no § 1o do art. 1o
daquele mesmo diploma legal.
12. Na quitação ou amortização das dívidas previdenciárias, será
observada, prioritariamente, a seguinte ordem:
I — Dívida Ativa ajuizada, por ordem de data de documento de origem
mais antiga;
II — Dívida Ativa não ajuizada, por ordem de data de documento de
origem mais antiga;
III — dívidas oriundas de contribuições descontadas dos empregados
em fase de cobrança administrativa;
IV — demais dívidas em fase de cobrança administrativa, por ordem
de documento de origem mais antiga.
13. As dívidas previdenciárias a serem quitadas ou amortizadas serão
atualizadas, de acordo com os critérios legais utilizados pelo INSS para
atualização de seus créditos, até a data da efetiva quitação ou amortização.
161
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
13.1. O INSS informará o valor atualizado do débito a ser quitado ou
amortizado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
14. Ao ser informada do valor atualizado do débito, a Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda disponibilizará, através do
Sistema de Administração Financeira — SIAFI, o valor correspondente à
quitação ou à amortização, informando a transferência à Coordenação Geral
de Finanças do INSS.
15. Dar-se-á a quitação total ou parcial das dívidas previdenciárias
no momento em que a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda efetivar a transferência para o INSS dos valores havidos na compra
do imóvel objeto da dação em pagamento.
15.1. O INSS receberá os valores correspondentes aos Títulos da
Dívida Agrária, em moeda corrente nos termos do item 10.b supra, cabendo
ao devedor que tenha ofertado o imóvel em dação os Títulos por ventura
remanescentes.
15.2. Nos casos de quitação total da dívida, poderá a CND a partir
do momento em que a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda efetivar a transferência dos valores havidos na compra do imóvel
objeto da dação em pagamento.
16. Ao ser cientificada da efetiva transferência, a Coordenação Geral
de Finanças comunicará à Coordenação Geral de Cobrança e/ou à Coordenação Geral de Dívida Ativa a quantia disponibilizada.
16.1. Caberá às duas últimas Coordenações a emissão das GRPS3 referentes aos valores a serem quitados ou amortizados, respeitada a
ordem estabelecida no item 12.
16.2. As GRPS-3 serão emitidas pela Coordenação Geral de Cobrança ou pela Coordenação Geral de Dívida Ativa, em 04 (quatro) vias, sendo
emitida uma GRPS-3 para cada processo individual de crédito/parcelamento
envolvido, contendo os respectivos números de referência, as quais serão
encaminhadas ao Setor Financeiro para quitação.
16.3. Após a quitação das guias, a primeira via será remetida pela
Coordenação Geral de Finanças para a DATAPREV, através de emissão
de Discriminativo de Comprovantes da GEA – DC-GEA, código 19, e as
demais vias para a Coordenação Geral de Cobrança ou para a Coordenação
Geral de Dívida Ativa.
17. Ao receber as três vias, a Coordenação Geral de Cobrança/
Coordenação Geral de Dívida Ativa enviará duas delas ao Posto de
162
REVISTA DA
PROCURADORIA
GERAL DO
INSS
Arrecadação e Fiscalização/Procuradoria Estadual/Regional de origem das
dívidas quitadas ou amortizadas, e juntará a outra ao processo/dossiê.
18. O PAF/PE/PR, de posse das GRPS-3, encaminhará uma via ao
contribuinte, juntará a outra ao respectivo processo, providenciando as
anotações nas fichas e os comandos de alteração de fases (495 para a
área administrativa e 890 para a Dívida Ativa). A baixa no Sistema ocorrerá
automaticamente.
18.1. Em se tratando de amortização, deverá ser providenciado o
cadastramento do valor pago através da função CDPAGPAR do Sistema
ATARE/DÍVIDA, dando-se continuidade à cobrança do saldo devedor.
19. Em caso de parcelamento, o valor da quitação será cadastrado
através da função CDPARC como parcela única, cujo número será o da
parcela subseqüente ao do último pagamento existente.
19.1. Em caso de amortização de dívidas objeto de parcelamento,
serão quitadas as parcelas da última para a primeira, cadastrando-se o valor
pago através da função CDPARC como parcela única, cujo número será
o da última parcela, tendo o parcelamento sua normal continuidade.
20. Esta OS entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ WEBER HOLANDA ALVES
Procurador-Geral
GILBERTO LEONEL DE OLIVEIRA VELOSO
Diretor de Administração Financeira
JOÃO DONADON
Diretor de Arrecadação
e Fiscalização – Substituto
(Publ. no BS – INSS/DG no 19, de 28.01.98)
v v v
163
Impresso no Parque Gráfico do
MTb/MPAS/FUNDALC
1998
S
T
5
12
19
26
6
13
20
27
S
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6
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7
14
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6
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7
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28
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5
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6
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20
27
JANEIRO
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1 2
7 8 9
14 15 16
21 22 23
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3
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ABRIL
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JULHO
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OUTUBRO
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1 2
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FEVEREIRO
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2
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MAIO
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1
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MARÇO
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JUNHO
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SETEMBRO
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2 3 4 5
9 10 11 12
16 17 18 19
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DEZEMBRO
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1 2 3 4 5
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AGOSTO
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19 20 21 22
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19
26
MPAS
Ministério da Previdência e Assistência Social
Instituto Nacional do Seguro Social–INSS
Procuradoria Geral do INSS
SAS Quadra 2, Bloco “O”, 5o andar
Tels: (061) 226-7449 / 224-0837 / 313-4814
Fax: (061) 313-4740
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