INSS VOL. 4 N. 4 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCI- ISSN 0104-9607 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS AL 1998 A RTIGOS , P ARECERES , M EMORIAIS , JAN./ T ESES , P EÇAS P ROCESSUAIS , MAR. J URISPRUDÊNCIA EXPEDIENTE Publicação trimestral da Procuradoria Geral do INSS Editor Responsável José Weber Holanda Alves Diretora Guilhermina Guilherme Martorelli Secretário Editorial João M. de L. Kuze Conselho Editorial Titulares José Weber Holanda Alves Maria Helena J. Carvalho Wagner Sampaio Palhares Guilhermina Guilherme Martorelli Ivan Ferreira de Souza Maria Aline S. Portela Milton Alves Sousa Suplentes Ayres Lourenço de Almeida Filho Ligia Maria Azevedo Nogueira Regina Célia dos Santos Alves Adriana Maria de Freitas Tapety Editoração Eletrônica Assessoria de Comunicação Social/MPAS Solicitação de registro encaminhada ao INPI pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. Revista da Procuradoria Geral do INSS Brasília Abril/1998 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS © 1997 – Ministério da Previdência e Assistência Social Não é permitida a reprodução parcial ou total desta obra sem autorização prévia do Editor. Tiragem: 8.000 exemplares Edição: Procuradoria Geral do INSS SAS Quadra 2, Bloco “O”, 5o andar Tel.: (061) 226-7449 / 226-0837 / 313-4814 Fax: (061) 313-4740 CEP: 70070-907 – Brasília–DF Informações: Secretário Editorial Fone: (061) 313-4814 Distribuição: Assessoria de Comunicação Social/MPAS Esplanada dos Ministérios, Bloco F, 8o andar CEP: 70059-900 – Brasília-DF Impresso no Brasil / Printed in Brazil V. Trimestral Revista da Procuradoria Geral do INSS Órgão Oficial da Procuradoria Geral do INSS Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) Biblioteca. Seção de Processos Técnicos – MTb R454 Revista da Procuradoria Geral do INSS. 1993 – Trimestral. Brasília, MPAS/INSS, 1997. 163 p. 1. Previdência social. 2. Previdência social – Jurisprudência. CDD–341.67 2 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS S UMÁRIO EDITORIAL ............................................................................................................... DÍVIDA ATIVA ......................................................................................................... PÁGINA LIVRE ......................................................................................................... ARTIGOS — O DEVIDO PROCESSO LEGAL E O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO « Geraldo Brindeiro ...................................................................................... — DEPOIMENTO PESSOAL E ABUSO DE DIREITO « Severiano Aragão ..................................................................................... — CONCEITO E EVOLUÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL (HOMENAGEM AO DIA DA PREVIDÊNCIA — 24 DE JANEIRO) « Francisco Soares Reis ............................................................................. — PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL « Palhares Moreira Reis .............................................................................. — CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL: DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS — ART. 149 CF. DISTINÇÕES E DEMAIS TEMAS. « Milton Luíz Gazaniga de Oliveira ............................................................ — FILANTRÓPICAS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL « Celso Barroso Leite .................................................................................. — OPOSIÇÃO E POLÊMICA NA VISÃO HOLÍSTICA DO DIREITO « Francisco Adalberto Nóbrega .................................................................. — EM BUSCA DA EFETIVIDADE DAS EXECUÇÕES FISCAIS PROMOVIDAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS « Marcus Orione Gonçalves Correia .......................................................... — DEMOCRACIA E ESTADO DE DIREITO « Reis Friede ................................................................................................ — A TUTELA ANTECIPADA E OS LIMITES DA DISCRICIONARIDADE DO JUIZ « Deirdre de Aquino Neiva ......................................................................... — TRABALHADORES RURAIS E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: A QUESTÃO DA CARÊNCIA « Bruno Mattos e Silva ................................................................................ 5 6 7 9 13 16 24 28 32 37 44 64 75 79 PARECERES — Parecer PG/CCAR no 007/98, da lavra da Procuradora do INSS GENOVEVA FREIRE COELHO (“Na Lei no 8.212/91, os primeiros 15 dias de afastamento do trabalho, por motivo de doença, integram o salário-de-contribuição”), com “de acordo” de ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, ProcuradoraChefe da Consultoria, Substituta, e “aprovo” de JOSÉ WEBER HOLANDA ALVES, Procurador-Geral do INSS. ............................................................. 83 3 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS — Nota Técnica PG/CCAR no 51/98 (“Falência. Autorização Judicial para a continuidade dos negócios da empresa falida. Aplicação do débito previdenciário”), de ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, ProcuradoraChefe da Consultoria, Substituta, com “aprovo” de JOSÉ WEBER HOLANDA ALVES, Procurador-Geral do INSS .............................................................. 86 PEÇAS PROCESSUAIS — Contestação a pedido de rajuste de proventos, com base na variação integral do INPC de 05.95 a 04.96, assinada por BRUNO MATTOS E SILVA, Procurador do INSS em São João da Boa Vista-SP, e sentença do Exmo Sr. Juiz MARCELLO DO AMARAL PERINO, da Comarca de Casa Branca-SP, julgando improcedente a ação ................................................. — Sentenças do Exm o Sr. Juiz GUILHERME DA COSTA MANSO VASCONCELLOS, da Comarca de S. J. do Rio Pardo-SP, julgando improcedente ações, nas quais se pretendia a concessão do benefício da aposentadoria por idade, por tempo de serviço integral e por tempo de serviço, sob a alegação dos autores, com exceção de um, de haverem trabalhado na zona rural ............................................................................... 91 99 JURISPRUDÊNCIA — Correção monetária. Liquidação. Inflação passada. Coisa julgada. “… não pode ser acolhido posterior requerimento do credor para incluir índices relativos à inflação anterior à data do cálculo,…”. STJ — Quarta Turma — Processual Civil. Recurso Especial. Agravo de Instrumento. Previdenciário. Benefício anterior à CF/88. Correção. Salários de Contribuição. Dissídio jurisprudencial superado. STJ — Sexta Turma .......................................... — Administrativo. Pensão. Reajuste. Encargo. “A integralidade da pensão por morte do funcionário público impõe-se…”. STJ — Sexta Turma ............. — Previdenciário. Revisão de benefício concedido na vigência da Lei 8.213/91. Correção dos salários-de-contribuição com observância do índice aplicado aos salários-base. STJ — Sexta Turma ..................................................... — Processual civil. Recurso Especial. Admissibilidade, INSS. Advogado. Representação processual. Autenticação de peças. Entidade de direito público. Desnecessidade. STJ — Terceira Sessão ................................... — Previdenciário. Benefício. Revisão de renda mensal inicial. Correção monetária dos salários-de-contribuição. TRF — 1a Região ...................... — Previdenciário. Pensão por morte. Perda da qualidade de segurado. Conseqüência. TRF — 1a Região ............................................................... — Previdência Social. Marítimos. Dupla aposentadoria. Impossibilidade. P.J. — Tribunal Federal de Recursos ...................................................................... ATOS NORMATIVOS 106 109 112 115 121 124 130 134 — Ordem de Serviço Conjunta/INSS/PG/DSS no 73, de 21.01.98, dispondo sobre a adoção de rotinas para liquidação de sentença de processos judiciais, uniformização de procedimentos e atribuição de competências 139 — Ordem de Serviço Conjunta/INSS/PG/DFI/DAF no 74, de 26.01.98, dispondo sobre oferta e aceitação de imóveis rurais para quitação ou amortização 158 de dívidas previdenciárias 4 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS Editorial C om a presente edição — Vol. 4/N.4 — a Revista da Procuradoria Geral do INSS atinge a marca de 12 tiragens ininterruptas, com peridiocidade trimestral, sendo que a primeira delas — Vol. 2/N.1 — Trimestre ABR./ JUN.95 — ocorreu em agosto de 1995. Antes disso, em 1993, com o título REVISTA DE DIREITO — Publicação Especializada da Procuradoria Geral do INSS, editou-se o Vol. 1/N.1, correspondente ao semestre ABR./SET. Ao longo desses 3 anos de publicação, mais de uma centena de pessoas tiveram seus nomes grafados na Revista, em decorrência de suas contribuições, materializadas em artigos, pareceres, petições, sentenças/ acórdãos e votos judiciais. Muitos desses colaboradores figuraram em mais de uma oportunidade. Não sabemos dizer qual a contribuição que os leitores mais aprovaram. Sabemos, contudo, afirmar que todas elas foram tidas por nós como valiosas, tanto que as veiculamos. É hora de comemoração! Esta, entretanto, não pode prescindir da participação de todos aqueles que souberam escrever as páginas da Revista. E como exigir-se a participação de todos, se é impossível reuní-los num determinado local e momento? Simples, muito simples: que todos sintam-se, ao lerem este editorial, gratificados e contentes por terem sabido plantar sementes do seu celeiro intelectual para germinarem no campo da cultura do Direito! Àqueles que souberam enriquecer as páginas de nossa publicação ao longo do triênio que se finda com esta edição, transmitimos os nossos melhores agradecimentos, esperando tê-los em nossa companhia em muitas e muitas tiragens. —•— Em homenagem a FRANCISCO ADALBERTO NÓBREGA que apoiou sobremaneira, quando Procurador-Geral do INSS, em 1993, o nascimento da Revista, trazemos à colação excertos da finalização do seu interessante e oportuno artigo intitulado OPOSIÇÃO E POLÊMICA NA VISÃO HOLÍSTICA DO DIREITO, onde soube com felicidade ímpar ilustrar com a sapiência das palavras de Teilhard de Chardin, como estas: “Na verdade, cada um de nós é chamado a responder, com um harmônico puro e incomunicável, à Nota Universal. …, é então que, no seio da massa formada pela Energia Humana, nos aproximaremos cada um da plenitude de nossa eficiência e de nossa personalidade”. 5 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS D ÍVIDA A TIVA DÍVIDA ATIVA DO INSS. ARRECADAÇÃO. As UFs contribuíram (R$), individualmente, no 1o trimestre de 98, com os quantitativos seguintes: AC CE MA PA PR RS TO 331.752,44 5.162.977,07 1.235.918,91 2.825.870,78 13.903.652,13 14.811.617,81 757.780,56 AL DF MG PB RJ SC 3.500.848,85 1.732.298,51 20.860.889,34 2.028.627,42 20.867.504,06 10.745.228,04 AM ES MS PE RN SE 2.592.792,41 2.075.123,03 2.156.683,00 4.933.115,92 4.311.922,08 709.412,57 BA GO MT PI RO SP 9.904.142,67 4.537.490,65 5.332.646,74 1.259.833,67 4.870.808,87 46.135.662,77 Total arrecadado = R$ 187.584.600,30 RANKING. As Procuradorias Estaduais do INSS, com base na Arrecadação/ Estoque da Dívida Ativa, de janeiro a março de 98, ocuparam as seguintes posições: UF JAN FEV MAR AC AL AM BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RS SC SE SP SP cap. SP int. TO 13o 12o 15o 19o 8o 5o 25o 20o 18o 12o 9o 10o 7o 11o 4o 17o 3o 14o 21o 1o 2o 23o 16o 22o 24o * * 6o 7o 15o 14o 6o 25o 17o 16o 19o 5o 11o 8o 10o 9o 22o 3o 13o 20o 2o 1o 23o 18o 21o 24o * * 4o 24o 17o 10o 19o 8o 25o 18o 23o 21o 9o 11o 3o 14o 13o 22o 4o 7o 15o 2o 1o 12o 5o 16o * 20o 26o 6o *A partir de mar. 98, SP foi dividida em duas procuradorias (capital e interior). 6 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS PÁGINA L IVRE A REVISTA SEM DANIELLE. Após 6 meses (26.09.97/25.03.98) de colaboração à Revista, na condição de estagiária do Curso de Jornalismo do CEUB, DANIELLE LIMA SARMENTO deixa o nosso convívio. O auxílio que Danielle nos emprestou foi muito valioso, tendo superado as expectativas que alimentamos ao aceitá-la como estagiária. Além de revisar cuidadosamente textos, redigir tópicos desta seção e colaborar na redação do EDITORIAL, ela fez sugestões criativas para melhorar a apresentação da Revista. Danielle, no verdor dos seus 20 anos, é uma dessas jovens que nos faz acreditar que dedicação ao trabalho e responsabilidade profissional não são apanágios só daqueles que conquistaram a marioridade há vários anos. Danielle, muito obrigado! —•— VALDECK NO MPAS. Em 07.04.98, tomou posse no cargo de Ministro da Previdência e Assistência Social o Senador WALDECK VIEIRA ORNÉLAS (PFL — BA) em substituição ao Deputado Federal REINHOLD STEPHANES (PFL — PR), exonerado, a pedido, em 03.04.98. A Revista, na gestão do Ministro Stephanes, através da Assessoria de Comunicação Social, recebeu todo o apoio indispensável para ser editada, melhorada e ter sua tiragem várias vezes ampliada. Esperamos que o mesmo venha a acorrer na gestão do Ministro Waldeck Ornélas. A quem saiu, os nossos agradecimentos e votos de plena realização pessoal e profissional. A quem está chegando, os nossos cumprimentos e votos de que possa concretizar na Previdência Social, os ideais que o animaram a aceitar tão nobilitante missão. —•— MANUAL DIDÁTICO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. Com este título e com o apoio da ANPPREV, PAULO JOSÉ LEITE FARIAS está oferecendo (23.04.98) ao público leitor uma obra que faz jus à sua vasta cultura jurídica. Paulo José — um dos maiores colaboradores desta Revista —, foi Procurador do INSS no período de jul/94 a fev/97, tendo exercido, neste curto espaço de tempo, com reconhecida eficiência, as funções de Procurador-Chefe da Divisão de Consultoria de Arrecadação da PG/INSS, Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica da PG/INSS e Assessor Jurídico da Consultoria Jurídica do MPAS. Deixou a Procuradoria do INSS para exercer o cargo de Promotor de Justiça do MPDFT. Além de Promotor de Justiça, Paulo José é Professor de Direito Tributário da AEUDF, Professor de Direito Previdenciário do CESP/UnB e Mestrando em Direito e Estado da UnB. —•— TESTE DE CONHECIMENTOS. Respostas às questões do Teste da edição anterior (Vol.4/N.3): 1 = VELEZ SARSFIELD (1800-1875). 2 = TEIXEIRA DE FREITAS. 3 = ÁUSTRIA. 4 = EGOLÓGICA. 5 = NÃO. 6 = AD ARGUMENTADUM TANTUM. 7 = NÃO. 8 = IPSIS VERBIS. 9 = René DESCARTES (La Haye/França, 1596 — 1650, Estocolmo/Suécia). 10= REALISMO e IDEALISMO. 7 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS TESTE DE CONHECIMENTOS. 1. É correto afirmar-se que na Idade Média o direito natural era considerado superior ao direito positivo? 2. É correto afirmar-se que a sociedade medieval era uma sociedade pluralista e que no Estado moderno a sociedade assume uma estrutura monista, no sentido de que o Estado concentra em si todos os poderes, em primeiro lugar aquele de criar o direito? 3. Justiniano, com o seu CORPUS JURIS CIVILIS (Codex), pode ser considerado o grande predecessor do processo de monopolização da produção jurídica por parte dos Estados modernos? 4. Na obra DIÁLOGO ENTRE UM FILÓSOFO E UM ESTUDIOSO DO DIREITO COMUM NA INGLATERRA o filósofo combate a common law. O estudioso do direito comum é discípulo de Sir Edward Coke, autor das INSTITUIÇÕES DO DIREITO INGLÊS, trabalho considerado por Noberto Bobbio como a “suma” da common law. Quem é o autor dessa obra e quem é o filósofo? 5. A doutrina de uma Escola de direito teve em Carlos Frederico von SAVIGNY um dos seus maiores expoentes. Como se chamava essa escola? 6. Foi Savigny, Gustavo Hugo ou Antônio Frederico Justo Thibaut quem disse: “Sem filosofia não há realização de nenhuma história; sem história nenhuma aplicação segura da filosofia”? 7. Como se escreve em alemão o aforismo “lei é lei”, que sintetiza a teoria da obediência da lei enquanto tal? 8. Quem disse que “O direito é o conjunto das normas coativas vigentes num Estado”? 9. Em LIÇÕES DE FILOSOFIA DO DIREITO, Giorgio DEL VECCHIO afirma que o direito tem quatro características fundamentais. Sendo a bilateralidade, a generalidade e a imperatividade três dessas características, qual é a quarta? 10. Como se escreve a palavra Direito (ciência) em: 10.1. latim = __________; 10.2. inglês = __________; 10.3 alemão = __________; 10.4. holandês = __________; 10.5. espanhol = __________; 10.6. francês = __________; 10.7. italiano = __________; 10.8. rumeno = __________. NR: 1o) As questões foram formuladas pelo Secretário Editorial da Revista. 2o) Os leitores que desejarem formular questões devem remetê-las ao Secretário Editorial até o início do último mês do trimestre correspondente à edição da Revista. O autor deve, obrigatoriamente, se identificar e assinar as questões, bem como fornecer seu endereço completo e telefone(s) para contato. 8 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS A RTIGOS “O DEVIDO PROCESSO LEGAL E O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO” GERALDO BRINDEIRO * V ivemos uma época neste País onde há uma grande preocupação dos responsáveis pelo funcionamento do sistema jurídico, com sua maior credibilidade, maior eficiência, tendo em vista o acúmulo de processos no Judiciário, o excessivo formalismo das regras processuais e a quantidade, às vezes abusiva, de recursos e procedimentos protelatórios ou impeditivos da prestação jurisdicional. As dificuldades no acesso à Justiça e a lentidão nos julgamentos definitivos têm sido objeto de críticas e preocupações não só dos principais protagonistas dos processos — os juízes, os advogados e os membros do Ministério Público — mas também e principalmente dos seus destinatários: as partes e os cidadãos e cidadãs brasileiros. Preconiza-se como uma das soluções a reforma constitucional do Judiciário, e creio que ela, como outras reformas da Constituição, são necessárias para permitir o desenvolvimento econômico e social do País, já às vésperas do Século XXI, e para que o Estado possa efetivamente exercer o seu papel de promover a segurança, a justiça e o bem-estar, num regime democrático participativo e estável. Não tenho dúvidas da necessidade premente de modernizar o Poder Judiciário e o Ministério Público, aparelhando-os com os meios materiais e os recursos humanos necessários e eliminando-se anacronismos legislativos e administrativos que geram a lentidão na prestação jurisdicional e o acúmulo de processos. Há anos tenho sido francamente favorável à adoção do efeito vinculante das súmulas dos Tribunais Superiores, especialmente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não apenas para evitar o acúmulo absurdo de processos repetidos, onde as questões jurídicas já foram anteriormente decididas inúmeras vezes, prejudicando o acesso ao Judiciário e a qualidade da prestação jurisdicional, mas também e principalmente em respeito ao princípio constitucional da isonomia, pois parece-me inaceitável dar tratamento diferenciado, com base na mesma lei, a pessoas em situações jurídicas absolutamente idênticas. Os interessados em número crescente, descrentes da presteza e da eficácia da máquina judiciária, no campo civil e comercial, buscam soluções alternativas, como a arbitragem e os acordos extrajudiciais. No campo trabalhista, tentam-se soluções negociadas entre trabalhadores e 9 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS empregadores sem interveniência da Justiça do Trabalho. No campo penal, há reclamações generalizadas sobre a insegurança e a impunidade. As modernas teorias do processo demonstram seu caráter instrumental, aproximando os mecanismos processuais dos anseios práticos da sociedade. Não se podem aceitar hodiernamente velhos procedimentos formais, por mero apego a oneroso e complicado tecnicismo, em detrimento do exame da sustância do direito. É preciso que, ao lado das garantias da forma, disponha o processo judicial de eficiência e funcionalidade. Nesse sentido, os processualistas brasileiros têm dado significativas contribuições à moderna Doutrina. A modernização do processo, todavia, não deve significar a redução pura e simples de formalidades e a diminuição de recursos, a qualquer custo, em nome de suposta eficácia da prestação jurisdicional, sem a prudente e cautelosa análise de sua essencialidade. É preciso todo o cuidado para não incidir no grave erro das soluções simplistas em prejuízo de princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito. A Constituição Federal de 1988 consagra o princípio do devido processo legal, no seu art. 5o, inciso LIV. Esse princípio, originado da cláusula do due process of law do Direito Anglo-Americano, deve ser associado aos princípios constitucionais do controle judiciário — que não permite à lei excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito — e das garantias do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, segundo o disposto nos incisos XXXV e LV do mesmo artigo da Constituição. A garantia da prestação jurisdicional, com a devida presteza e sem procrastinações, é corolário do devido processo legal. E quando a expressão refere-se a processo e não a simples procedimento, alude sem dúvida ao processo judicial pelo Estado, segundo os imperativos da ordem jurídica, e com as garantias da isonomia processual, da bilateralidade dos atos procedimentais, do contraditório e da ampla defesa. Penso ainda que a igualdade perante a lei e do devido processo legal são princípios constitucionais complementares entre si, pois os princípios da legalidade e da isonomia — essenciais ao Estado Democrático de Direito — não fariam qualquer sentido sem um poder capaz de fazer cumprir e pôr em prática, para todos, com a necessária presteza, a Constituição e as leis do País. No Direito Constitucional Americano onde se inspira o princípio do devido processo legal, introduzido no Brasil pela Constituição de 1988, as cláusulas do due process of law e da equal protection of the laws (igual proteção das leis) complementam-se reciprocamente, a partir da 14a Emenda 10 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS à Constituição de 1787 dos Estados Unidos, ratificada pelo Congresso em 1868. Tão importante princípio — o do devido processo legal — teve sua origem histórica, como se sabe, na Magna Carta de 1215, que se referia inicialmente ao processo “by the lawful judgement of his equals or by the law of the land”, ou na expressão original em latim “per legale judicium parium suorum, vel per legem terrae”, o que significa que ninguém pode ser processado “senão mediante um julgamento regular pelos seus pares ou em harmonia com a lei do País”. A 5a Emenda à Constituição Americana de 1787 foi, porém, que introduziu a expressão “due process of law”, estabelecendo que “nenhuma pessoa pode ser privada da vida, liberdade, propriedade, sem o devido processo legal”. E a 14a Emenda, em 1868, vinculou os Estados da Federação à cláusula, o que permitiu à Suprema Corte Americana, especialmente nos anos 60, durante o período do Chief Justice Earl Warren, desenvolver jurisprudência de proteção aos direitos civis assegurados no Bill of Rights. A cláusula do devido processo legal no Direito Constitucional Americano refere-se, numa primeira fase, como se sabe, apenas a garantias de natureza processual propriamente ditas, relativas ao direito a orderly proceedings, procedimentos ordenados por princípios como, no campo processual penal, a proibição de bill of attainder (ato legislativo que importa em considerar alguém culpado pela prática de crime sem a precedência de um processo e julgamento regular em que lhe seja assegurada ampla defesa) e de leis retroativas (ex post facto law), além da vedação de autoincriminação forçada (self incrimination), do julgamento duas vezes pelo mesmo fato (double jeopardy) e do direito a ampla defesa ao contraditório. No campo processual civil, como no processo trabalhista, do direito constitucional à tutela jurisdicional do Estado e do devido processo legal resultam a instrução contraditória, o direito de defesa, o duplo grau de jurisdição e a publicidade dos julgamentos, dentre outras garantias. Segundo sua concepção originária e adjetiva, portanto, a cláusula do devido processo legal não visava a questionar a substância ou o conteúdo dos atos do Poder Público, mas sim a assegurar o direito a um processo regular e justo. Por isso, nesse sentido, aplica-se a denominação procedural due process. A partir de 1890, incorporou-se à cláusula do due process of law, já na vigência da 14a Emenda à Constituição Americana, o sentido de proteção substantiva dos direitos e liberdades civis assegurados no Bill of Rights. A Suprema Corte dos Estados Unidos, por meio de construção jurisprudencial 11 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS (construction) e baseando-se em critérios de razoabilidade (reasonableness), passou a promover a proteção dos direitos fundamentais contra ação irrazoável e arbitrária (protection from arbitrary and unreasonable action). Estas são, em síntese, as razões do desenvolvimento da teoria do substantive due process. A doutrina constitucional americana tem-se modificado ao longo dos anos sobre a extensão e o significado da cláusula do devido processo legal. O renascimento do “substantive due process”, a partir das decisões da Suprema Corte nos casos Griswold v. Connecticut em 1965 e Roe v. Wade em 1973, volta a enfatizar a importância da proteção de valores fundamentais contra ação arbitrária e irrazoável. Nas investigações criminais, segundo a doutrina e a jurisprudência norte-americana, a disclosure, isto é, a revelação de dados sigilosos, somente pode ocorrer existindo probable cause (fundada suspeita), o que somente se apura obedecidos os ditames do due process of law. A excepcionalidade da medida relativamente à privacidade dos cidadãos, assegurada na Constituição, somente pode ser verificada no âmbito do Poder Judiciário, fundada em critérios de razoabilidade e interesse público relevante. A Constituição Brasileira de 1988, inspirada na jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos, adota, no seu art. 5o, inciso LVI, o princípio da invalidade, no processo, de provas obtidas por meios ilícitos. Consagra, assim, no nosso sistema constitucional, a famosa doutrina constitucional americana sintetizada na expressão “fruits of the poisonous tree”, observada em alguns casos pelo Supremo Tribunal Federal. O princípio do devido processo legal nos Estados Unidos tem também sido aplicado em muitos casos pela jurisprudência, especialmente da Suprema Corte, para limitar a ação administrativa do Estado na esfera individual e o poder de polícia, garantindo aos cidadãos a proteção contra os abusos e a violação de garantias procedimentais e de direitos fundamentais. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 assegura os litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa. Finalmente, a importância da garantia constitucional do due process of law é reconhecida no Direito Comparado e no Direito Internacional, ao incluí-la na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, das Nações Unidas, segundo dispõem os seus artigos 8o e 10o expressamente: “Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes recurso efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei”, e “Toda 12 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ela”. Para concluir, devo enfatizar mais uma vez a necessidade de reformas, a fim de tornar o processo moderno e funcional, atendendo aos anseios da sociedade. É preciso também modernizar a legislação para maior eficiência no combate à corrupção e à criminalidade, especialmente em relação à ameaça do tráfico internacional de drogas, ao crime organizado e aos crimes do colarinho branco (denominação usada pelos criminalistas americanos já na década de 50, a partir da publicação do livro “The White Collar Crime”, em 1949, por Edwin H. Sutherland). Não se devem, porém, esquecer jamais as lições do passado para não cometer os mesmos erros dos julgamentos sumários e tribunais de exceção nos regimes autoritários. A história constitucional brasileira e de sua democracia demonstram a necessidade de superar as dificuldades tradicionais da cultura política, realizando mudanças para a consolidação do regime democrático no País. E o Estado Democrático de Direito não poder prescindir do respeito à Constituição, aos princípios da legalidade, da igualdade e do devido processo legal. * Doutor em Direito pela Universidade de Yale (EUA), professor da Universidade de Brasília e Procurador-Geral da República v v v DEPOIMENTO PESSOAL E ABUSO DE DIREITO SEVERIANO ARAGÃO * C I— omo exsurge da doutrina, na construção brilhante do insigne Barbosa Moreira (José Carlos Barbosa Moreira — in Revista de Processo no 10 — Abril-Junho-78, Ano III, RT, pp. 16 segs.), “é antiga a preocupação de combater a incorreção das partes, o seu comportamento em juízo (…) O Código de 1973 versa com melhor técnica do que o anterior o dano 13 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS processual”, que pune o abuso de direito das partes, quer no pólo ativo, quer no passivo. A má-fé do litigante deve ser aferida, obviamente, com prudência, pelo magistrado, demarcando onde acaba a emoção e principia o destempero do improbus litigator. Partindo-se do disposto nos arts. 16 a 18 do CPC, tem-se verificada a litigância de má-fé quando a parte: a) altera a verdade; b) usa o processo para conseguir objetivo ilegal; c) opõe resistência injustificada ao andamento do processo; d) provoca incidentes infundados ou se conduz temerariamente. Os deveres da veracidade, lealdade e boa-fé, in casu, sofreram rudes tratos. II — Verifica-se abuso de direito mediante “resistência injustificada” e “provocação de incidentes manifestamente infundados”, requerer a parte prova inócua ou protelatória, cumprindo ao juiz cortar excessos e indeferir provas indiferentes para a solução do litígio. Ex vi do art. 130 do CPC, “caberá ao juiz determinar as provas necessárias indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Deve o magistrado coibir a alicantina e a chicana da parte visando impedir a solução da lide, evitando o cerceamento de defesa. Prática abusiva encontradiça no foro é aquela consistente em requerer a parte ré o depoimento pessoal do autor, velhinho, doente, residente ou em serviço no interior ou fora do país. No direito marítimo, v.g., caracterizase má-fé pretender o réu o depoimento pessoal de certo armador ou empresário residente e domiciliado além-mar. Pior seria requerer rogatória dirigida a países que cumprem esse tipo de carta de colaboração internacional. III — O depoimento pessoal da parte contrária tem a finalidade técnica de “provocar a confissão e esclarecer fatos discutidos” (Humberto Theodoro Jr. — no 428 — Processo de Conhecimento — 3a ed., Forense). Pode ser feito por meio de rogatória (Pontes de Miranda — Coms. CPC — ed. 74 — v. IV — p. 271). Trata-se de “ato probatório destinado ao esclarecimento, por um dos litigantes, dos fatos controvertidos (quaestiones factil) e, outrossim, à obtenção, quando possível, da respectiva confissão” (— Cap. XI, § 1o — Curso Dir. P. Civ. — Vol. II, Ed. Saraiva 1989, Rogério Lauria Tucci). A jurisprudência, nas ementas de Theotonio Negrão CPC e Leg. 20a ed., R.T. aos arts. 343/4, estabelece: 14 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS “Não cabe depoimento pessoal de sociedade, se o seu representante legal não poder ter conhecimento dos fatos. Submete-se ao requisito de sua utilidade e admissibilidade pelo juiz” (R.T. 502 — 56). — É de tradição de nosso direito processual que o depoimento da parte pode ser feito por meio de procurador” (R.T. 481 — 165; RF. 256 — 258), “como poderes específicos” (RTJ — SP — 89 — 233 — J. T.A. 86 — 349; STF — RE — 85.655, em R.P.6 — 306 em 60; J.T.A. 76 — 343). O eminente jurista A. de Mendonça Lima (— Rev. Proc. no 16 Out. — Dez — 79, no 55, p. 32 segs.) em obséquio à probidade no processo civil, ensina que, detectada a eventualidade de procrastinação, na súplica de depoimento pessoal, “para não sacrificar o princípio da imediatidade do juiz com a prova”, possa ele: “Indeferi-lo” — art. 130; “Se requerido depois do saneador, caso dos autos, seja deferido (art. 338), sem suspensão do processo. Finalizando, é de se aconselhar que, na dúvida quanto à eventual influência do depoimento pessoal no julgamento e para evitar cerceamento de defesa, para o juiz: 1o) Permitir o depoimento pessoal, por preposto ou procurador, com poderes especiais para confessar; 2o) Sabe-se que, relativamente ao depoimento de pessoa jurídica, não pode o adversário nomear ou escolher o representante legal, bastando que o comparecente fale em nome da empresa representada, como órgão, gerente, procurador habilitado, preposto, etc. (V.A. Instrumento no 6424, 7a C. — TJRJ, rel. Des. Olavo Tostes Filhos, in DJ, 10-11-83, p. 79). 3o) Finalmente, até mesmo em respeito à antecipação de tutela, admitida pela reforma do CPC (art. 273), cabe ao julgador, em caso de obstáculos ou demora na tomada do depoimento pessoal, deferi-lo ad cautelam, como elemento informativo, sem suspensão do judicium. É preciso fazer justiça, apesar das protelações decorrentes da resistência injustificada e temerária das partes. * Juiz do Tribunal de Alçada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro v v v 15 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS CONCEITO E EVOLUÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL (HOMENAGEM AO DIA DA PREVIDÊNCIA — 24 DE JANEIRO) FRANCISCO SOARES REIS * A s mudanças que a Nação Brasileira experimenta implica repensar o País, sem considerar precipuamente CAPITALISMO OU NEOLIBERALISMO, e sim, tendo como ponto referencial mais abrangente a idéia de Democracia Plena para uma ampla JUSTIÇA SOCIAL. Portanto, uma postura política moderna significa a essência nesse momento de transição para construção de uma Previdência Social sólida e justa, tanto no receber quanto no pagar, para que ela se caracterize verdadeiramente como “o organismo de maior distribuição de renda da América Latina”. No Brasil, A Seguridade Social é constitucionalmente uma condicionante para ORDEM SOCIAL, que tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. A Instituição Governamental de propriedade dos trabalhadores administrada pelo Governo Federal, mantida pelo tripé Trabalhador/ Empregador/Governo, visa oferecer meios de assistência para as pessoas quando elas não possam obtê-los por variadas contingências naturais ou acidentais como: nascimento, velhice, acidente no trabalho, invalidez e morte. Tendo como base os seguintes objetivos: ⇒ Universalidade de atendimento ⇒ Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços ⇒ Seletividade e distributividade ⇒ Irredutibilidade do valor do benefício ⇒ Equidade no custeio ⇒ Diversidade de financiamento ⇒ Caráter democrático e descentralizado. ⇒ Conceitualmente, sob uma panorâmica internacional, os programas de Previdência Social são executados através de três modalidades: Seguro Social, Serviço Público e Assistência Social, existindo países que contemplam todos, sendo que, a Previdência Social, propriamente dita é o Seguro Social, que se destina aos seus contribuintes e dependentes exclusivamente. É o Sistema predominante no mundo, seja ela Pública ou Privada. 16 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS Modernamente, o conceito de Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações do Poder Público e da sociedade visando assegurar direitos à saúde, à previdência e à assistência social. CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DO SEGURO SOCIAL Financiadas por contribuições pagas por empregados e empregadores com a participação do Governo; Destinam-se aos trabalhadores e seus dependentes (beneficiários); As contribuições são recolhidas mensalmente a um fundo próprio; Compulsoriedade das contribuições tanto dos empregados como dos empregadores vinculados. Sua abrangência é restrita, contempla somente os contribuintes e seus dependentes. Além do financiamento, os contribuintes têm de preencher certos requisitos para fazerem jus ao benefícios. A tendência moderna da previdência social é a modalidade de SERVIÇO PÚBLICO, que vem sendo adotada por diversos países. CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DO SERVIÇO PÚBLICO ⇒ Mantida direta e unicamente pelo Governo com financiamento tirado das rendas gerais do Estado; ⇒ São feitos pagamentos em dinheiro e prestados serviços à comunidade; ⇒ Os pagamentos e serviços não são limitados. A ASSISTÊNCIA SOCIAL, que tem diferentes denominações em outros países, como: assistência pública, assistência nacional, pensão sociais. CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL ⇒ Limitação dos benefícios aos necessitados ou à pessoa de renda mínima. ⇒ As pessoas terão de comprovar essas situações. ⇒ O financiamento é feito pelas rendas gerais do Governo. 17 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS DO SURGIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL As primeiras manifestações da Previdência Social no Brasil dataram do Império, com a criação de Montepios e Montes de Socorro, em favor dos funcionários públicos e seus dependentes. No Brasil, a implantação do Seguro Social se deu com o Seguro de acidentes do Trabalho, com a promulgação da Lei no 3.724, de 25 de janeiro de 1919, que tratava de indenização aos empregados que sofriam acidentes decorrentes do trabalho. Porém, o marco inicial da Previdência Social propriamente dita no Brasil, se deu com a Lei Eloy Chaves (que na verdade é um Decreto Legislativo no 4.682, de 24 de janeiro de 1923), criando para cada Estrada de Ferro do País uma Caixa de Aposentadoria e Pensões, financiada pelos trabalhadores, sendo, portanto, o primeiro Seguro Social custeado pelos seguradores. Daí, considerar-se o dia 24 de janeiro como Dia da Previdência Social no Brasil. Várias são as “fases” evolutivas da Previdência Social brasileira, visando aprimorar-se a prestar melhores serviços aos seus segurados. Assim, as Caixas de Aposentadoria e Pensões, no decênio 1923/ 1933, por extensão da Lei Eloy Chaves, foram ampliadas para 183 caixas, amparando os empregados em Empresas Portuárias, Serviço de Força, Luz, Telefones, Mineração e Serviços Públicos em geral. Decorrentemente, podemos patentear a seguinte evolução histórica da Previdência Social cronologicamente, senão vejamos: 1923 — A chamada “Lei Eloy Chaves” (na realidade Decreto Legislativo no 4.682, de 24 de janeiro) determinou a criação de uma Caixa de Aposentadoria e Pensões para os empregados de cada empresa ferroviária: a primeira dela foi instalada no dia 20 de março do mesmo ano. O dia 24 de janeiro é considerado, hoje, oficialmente, o “Dia da Previdência Social”. Ainda em 1923, o Decreto no 16.037, de 30 de abril, criou o Conselho Nacional do Trabalho, que, além das questões trabalhistas, tinha a seu cargo a previdência social, cujo controle lhe competia, inclusive como órgão de recursos das decisões das Caixas. A previdência social, como o trabalho, se situava na área de competência do Ministério da Agricultura. 1926 — A Lei no 5.109, de 30 de dezembro, estendeu a previdência social aos portuários e marítimos, mas, com relação a estes últimos, a ampliação não se concretizou. 18 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS 1928 — A Lei no 5.485, de 30 de junho, estendeu a previdência social aos empregados de empresas de serviços telegráficos e radiotelegráficos. 1930 — O Decreto no 19.433, de 26 de novembro, criou o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, entre cujas atribuições estava orientar e supervisionar a previdência social. No mesmo ano, o Decreto no 19.497, de 17 de dezembro, estendeu-se aos empregados dos serviços de força, luz e bondes. 1931 — O Decreto no 20.465, de 1o de outubro, consolidou e reformulou a legislação anterior sobre a matéria e estendeu-a aos demais serviços públicos explorados ou concedidos pelo Poder Público. Esse decreto é considerado expressivo marco na nossa evolução previdenciária. 1932/1934 — Duas novas inovações da previdência social: às empresas de mineração e às de transporte aéreo. 1949 — O Decreto no 26.778, de 14 de junho, regulamentou a Lei no 593, de 24.12.48, referente à aposentadoria ordinária (por tempo de serviço), bem como a execução de outros aspectos da legislação sobre Caixas de Aposentadorias e Pensões. 1933 — O Decreto no 22.872, de 29 de junho, criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, a primeira instituição desta nova fase da previdência social. 1934 — Ainda com a denominação anterior, mas já de acordo com o novo critério, mais racional, foram criadas três CAPs, cada qual abrangendo a mesma categoria profissional em todo território nacional: a dos Aeroviários (Portaria no 32, de 1o de maio, do Conselho Nacional do Trabalho); a dos Trabalhadores em Trapiches e Armazéns (Decreto no 24.274, de 21 de maio); e a dos Operários Estivadores (Decreto no 24.275, da mesma data). Também, em 1934, foram criados os IAP’s dos Comerciários (Decreto no 24.272, de 22 de maio) e dos Bancários (Decreto no 24.015, de 1o de junho). 1936 — A Lei no 367, de 31 de dezembro, criou o IAP dos Industriários, instalado em 3 de janeiro de 1938. 1938/1939 — O Decreto no 651, de 26 de agosto de 1938, transformou a CAP dos Trabalhadores em Trapiches e Armazéns no IAP dos Empregados em Transportes e Cargas. O Decreto Lei no 1.355, de 16 de junho, transformou a CAP dos Operários Estivadores no IAP da Estiva. A transformação dessas duas CAPs em Institutos foi assinalada como o fim da época das caixas múltiplas, por empresa, cujo excessivo número levou à sua progressiva fusão; porém, só se completou em 1953, com a criação 19 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS da Caixa Única de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (Decreto no 34.586, de 12 de novembro). 1941 — Iniciativa de um plano único de benefícios, custeio e estrutura administrativa, que, elaborada pelo Serviço Atuarial do MTPS, foi bem recebida, mas não chegou a ser aprovada. 1945 — Um grupo de técnicos do MTPS preparou um projeto de Consolidação das Leis da Previdência Social, que tampouco chegou a se concretizar. Nesse mesmo ano, o Decreto-Lei no 7.526, de 7 de maio, conhecido como “Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Brasil”, previu a criação de um Instituto dos Serviços Sociais do Brasil (ISSB). Sua comissão organizadora realizou extensos estudos preliminares e minuciosos levantamentos, mas, apesar disso, o ISSB não vingou. 1945 — O Decreto Lei no 7.720, de 9 de julho, incorporou o IAP da Estiva ao dos Empregados em Transportes e Cargas. 1954 — Procurando retomar a idéia de uniformização e unificação tentada com o ISSB, no Decreto no 35.448, de 1o de maio, com fundamento no Decreto-Lei no 7.526, que o previra, aprovou um Regulamento Geral dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, logo em seguida revogado (Decreto no 36.132, de 3 de setembro). 1960 — Em 26 de agosto, após atribulada tramitação legislativa, que se estendeu por treze anos, foi promulgada a tão esperada Lei no 3.807 — Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) brasileira, um dos mais importantes marcos da sua evolução. Menos de um mês depois, o Decreto no 48.959-A, de 10 de setembro, aprovou o Regulamento Geral da Previdência Social. Como já foi assinalado, a LOPS transformou-se na IAP dos Ferroviários Empregados em Serviços Públicos — a caixa única remanescente — estabeleceu o mesmo plano de benefícios, o mesmo esquema de financiamento e a mesma estrutura administrativa para os seis IAPs que passaram a existir (IAPM, IAPC, IAPB, IAPI, IAPETEC e IAPFESP). Assinalou, assim, a etapa conhecida como uniformização da previdência social. 1960 — A Lei Orgânica da Previdência Social (no 3.807, de 26 de agosto) transformou a caixa única remanescente no IAP dos Ferroviários Empregados em Serviços Públicos. Estavam, então, criados os seis Institutos de Aposentadoria e Pensões, de âmbito nacional e com filiação de acordo com a categoria profissional, definida com base na atividade genérica da empresa. 1963 — A Lei no 4.214, de 2 de março — Estatuto do Trabalhador Rural —, criou a assistência social rural, a cargo do Fundo de Assistência 20 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS ao Trabalhador Rural e reforçada, pouco depois, pelo Plano Básico, mencionado a seguir. 1964 — O Decreto no 64.067, de 27 de julho, instituiu a Comissão Interministral com representação classista, para propor “reformulação do sistema legal da previdência social brasileira”. A comissão reúne de início, apenas os técnicos do governo que elaboraram dois anteprojetos, um de reforma da LOPS e outro da criação de um Ministério da Previdência Social — o que trazia a previdência para a administração direta. Em seguida, ambos foram revistos pela Comissão Plena, integrada por técnicos do governo e por representantes dos trabalhadores e das empresas. 1966 — A LOPS foi profundamente alterada em 1966 (Decreto-Lei no 66, de 21 de novembro) e em 1973 (Lei no 5.890, de 8 de junho). Em conseqüência, o Regulamento Geral da Previdência Social recebeu novo texto (Decreto no 72.771, de 6 de setembro de 1973). 1966 — O Decreto-Lei no 72, de 21 de novembro, reuniu no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) os seis IAPs então existentes. O INPS foi instalado em 02 de janeiro de 1967; extinguiu o Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência e a Superintendência dos Serviços de Reabilitação Profissional da Previdência Social, que também foram absorvidos pelo INPS; e determinou a extinção do Serviço de Alimentação da Previdência Social. Foi provavelmente, a maior e mais complexa reforma administrativa levada a cabo na América Latina, sem interrupção de qualquer serviço. 1967 — A Lei no 5.316, de 14 de setembro, integrou esse seguro na previdência social, fazendo-o desaparecer como ramo à parte, em outra medida de grande alcance do ponto de vista da racionalização da previdência social, apesar de ainda incompleta. 1971 — A Lei Complementar no 11, de 25 de novembro, instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em substituição ao Plano Básico de previdência social rural, criado pelo Decreto-Lei no 564, de 1o de maio de 1969, e ampliado pelo Decreto-Lei no 704, de 24 de julho. A Lei Complementar no 16, de 30.10.1973, alterou vários dos seus dispositivos. 1972 — A Lei no 5.859, determinou que os empregados domésticos fossem inscritos, obrigatoriamente, na previdência social. 1974 — A Lei no 6.036, de 1o de maio, desdobrou o Ministério do Trabalho e Previdência Social em dois outros, o do Trabalho e o da Previdência e Assistência Social. Assim, se concretizava a antiga idéia de um ministério específico para previdência social. O idosos e inválidos não 21 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS contribuintes do sistema passaram a ter direito à renda mensal vitalícia, também conhecida como amparo previdenciário, por força da Lei no 6.719. 1977 — A Lei no 6.439, de 1o de setembro, instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), destinado a integrar as entidades vinculadas ao MPAS. Estruturado com base nas funções a executar e não nas categorias a atender como, até então, o SINPAS passou a concentrar a mesma função numa única entidade específica, independentemente da categoria profissional a atender. Essa Lei criou: o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), e o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS); extinguiu: o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) e o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE); alterou, substancialmente, o INPS, transferindo para ele os benefícios (em dinheiro) antes a cargo do FUNRURAL e do IPASE e retirando-lhe a assistência médica e a arrecadação das contribuições; modificou, em parte, as atribuições da Legião Brasileira de Assistência (LBA); criou o Fundo de Previdência e Assistência Social. 1984 — A Portaria 3.278, de 24 de janeiro, do Ministério da Previdência e Assistência Social, instituiu a comissão encarregada de preparar “Projeto de Revisão da Previdência e Assistência Social”. Foram elaborados quatro anteprojetos, um dos quais a nova Lei Orgânica da Previdência Social. Estão publicados, na íntegra, no no 45 (agosto de 1984) da “Revista de Previdência Social”. 1986 — O Decreto no 92.654, de 15 de maio, instituiu no MPAS um grupo de trabalho encarregado de “realizar estudos e propor medidas para restruturação das bases de financiamento da previdência social e reformulação dos planos de benefícios previdenciários”. O relatório do grupo, com 1.696 páginas, em dois tomos e três volumes, foi publicado pelo MPAS, sob o título “Rumos da Nova Previdência”. 1988 — A Constituição em vigor introduziu grandes alterações na área da previdência social e programas congêneres. A mais importante delas consistiu em consagrar um capítulo inteiro à seguridade social, todo formado por estas três partes: saúde, previdência social e assistência social. Em conseqüência, estabeleceu para a seguridade social um orçamento global, do qual devem advir os recursos destinados a cada um dos três ramos. Ao mesmo tempo, consagrou duas novas fontes de financiamento: contribuições sobre o faturamento e sobre o lucro líquido das empresas. 22 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS 1990 — A Lei no 8.028, de 12.04.1990, extinguiu o Ministério da Previdência e Assistência Social, criou o do Trabalho e da Previdência Social e incluiu na sua aréa os assuntos relativos às previdências social e complementar. Nos termos da Lei no 8.029, da mesma data, o Decreto no 99.350, de 27.06.1990, criou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante fusão do INPS e do IAPAS. Vinculado, de ínicio, ao então MTPS, o INSS tem a seu cargo, basicamente, a arrecadação das contribuições e a concessão e pagamento dos benefícios da previdência social. 1991 — Bem depois de esgotados os prazos estabelecidos, a Lei no 8.212, e 24 de julho de 1991, intitulada Lei Orgânica da Seguridade Social, dispôs sobre a sua organização e instituiu o seu Plano de Custeio. A Lei no 8.213, da mesma data, dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Essas duas leis foram regulamentadas pelos Decretos nos 611 e 612, respectivamente, em 1992. Ambas foram alteradas por legislação anterior. 1992 — Finalmente, a Lei no 8.490, de 19 de novembro de 1992, desdobrou o MTPS em: Ministério da Previdência Social e Ministério do Trabalho e Administração, este, por sua vez, já alterado para Ministério do Trabalho, apenas. A sina das mudanças na Previdência Social no Brasil continua com os Decretos 2.172 e 2.173/97 e rogamos a Deus que ilumine a mente dos responsáveis pela Reforma da Previdência para que ela possa ser uma INSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA SOCIAL. Fontes de Consultas — Leis, Decretos Compêndios e Publicações do MPS/MPAS * Procurador do INSS no Maranhão v v v 23 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PALHARES MOREIRA REIS * D esde os tempos de vigência da Constituição de 1967, o Supremo Tribunal Federal deliberou que, sem ter havido prequestionamento perante a instância recursal, certas questões não poderiam ser objeto de deliberação por aquela Casa. Em processo onde se discute a aplicação de um ato normativo qualquer, continua possível propor a análise deste em relação à norma constitucional. No entanto, para que o tema possa vir a ser examinado pelo Supremo Tribunal Federal necessita ter sido prequestionado pela parte que pretenda suscitá-lo perante a mais alta instância. Prequestionar quer dizer “abordar, expressamente, de maneira clara, a questão federal, o direito federal ou a ofensa direta à Constituição”. Segundo o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime do tribunal pleno, “diz-se prequestionada determinada matéria quando o órgão prolator da decisão impugnada haja adotado explicitamente tese a respeito e, portanto, emitido juízo. Incumbe à parte interessada provocar o julgador sobre o tema que entende englobar o fato jurígeno suficiente a alterar o desfecho da controvérsia”. A ausência de prequestionamento existe como óbice para julgamento no pretório máximo: “Não se conhece do recurso extraordinário que alega violação do princípio do duplo grau de jurisdição, sem prequestionamento”(1). O prequestionamento não pode estar subentendido ou implícito. Deve, sempre, ser expresso e apresentado no momento da apelação, das contrarazões, do recurso adesivo, enfim, do recurso para a segunda Instância(2). É o momento único, salvo raríssimas exceções, que o Supremo Tribunal Federal admite que ele surja. Nenhuma questão de direito federal, constitucional ou não, dispensa o prequestionamento expresso. Não há outra forma de prequestionar o direito federal, a não ser de modo claro, preciso, direto e expresso. Nesse sentido, o julgado unânime do STF: “Não há prequestionamento implícito, ainda quando se trate de questão constitucional”(3). Essas raríssimas exceções, supra-referidas, somente podem ocorrer quando a decisão inquinada de inconstitucionalidade é obtida na instância 24 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS recursal, pois que, “racional e logicamente, impossível seria a parte prever, quando do ajuizamento do apelo, que uma dessas situações (decisão extra petita, ultra petita ou citra petita) ocorreria no julgamento.” Nesse sentido, quando o problema “surge apenas no órgão 2o grau, pelo que seria impossível o vencido prequestioná-lo na apelação,” o Supremo Tribunal Federal dispensa o prequestionamento, como entendeu pelo voto do Sr. Ministro Rafael Mayer. Ou quando, por exemplo, o julgamento do 2o grau é nulo, por defeitos formais. Igualmente, no caso de terceiro prejudicado, configurada no entendimento da 2a Turma do STF: “1. Prequestionamento para efeito de recurso extraordinário. Se o recurso é de terceiro prejudicado, que o interpõe precisamente para denunciar a inobservância das regras legais relativas ao litisconsórcio necessário, não pode obstar-lhe o conhecimento o óbvio silêncio do acórdão recorrido. Voto vencido. 2. Litisconsorte necessário não chamado à lide. Nulidade ab initio do processo. 3. Recurso conhecido e provido(4). No seu voto, diz o ministro Xavier de Albuquerque, também relator para o acórdão. “Parece-me, desde logo, que, tratando-se de recurso de terceiro interessado e prejudicado, que não integra a relação processual, e por esse motivo o interponha, não poderia obviamente a questão ter sido objeto de consideração na instância a quo (…) entendo que a falta de prequestionamento está relevada pela própria índole da questão suscitada e pela posição do recorrente, que é terceiro prejudicado”(5). Na apresentação do recurso de apelação, o tribunal da 2a instância — Tribunal Regional Federal (como o antigo Tribunal Federal de Recursos), Tribunal de Justiça dos estados, ou Tribunal de Alçada, — toma conhecimento dos termos prequestionados. Irrelevante a questão de alçada para a interposição do recurso de apelação com discussão de questão constitucional: ”É cabível apelação independentemente da existência de alçada, quando se discute, diretamente, matéria de índole constitucional (Súmula 246 — TRF)(6). Quando, nos casos em que, por valor de alçada, onde somente cabe, em princípio, embargos infringentes, houver prequestionamento em matéria constitucional, a apelação apresentada como sucedâneo (recurso que devolveria a competência à superior instância) não pode ser indeferida e, se tal ocorrer, cabe agravo de instrumento, abrindo assim caminho para que 25 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS o exame da controvérsia possa chegar, pela via do recurso extraordinário, até o Supremo Tribunal Federal. Pelo prequestionamento, a parte leva ao tribunal sua intenção de ver o pretório emitir julgamento sobre as questões de direito federal, especialmente as de ofensa à Constituição. E o tribunal estará, assim, obrigado a decidir, de modo inequívoco, sobre todos e cada um dos pontos prequestionados. Se não o fizer, cabe embargos de declaração, para que essa manifestação, — reputada indispensável no nível superior — expressamente ocorra. Se, eventualmente, algum ponto ficar omitido, ainda assim cabe novo embargo declaratório, até que seja exaurido o exame dos pontos prequestionados. Escapando algum desses óbices ao exame daquele pretório, não deliberará a respeito o Supremo Tribunal Federal. “Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada”(7). Isso porque não cabe recurso extraordinário se o tema foi objeto de decisão, nem na apelação, nem nos embargos de declaração. Nesse sentido, a Súmula no 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito de prequestionamento”. No mesmo sentido, explicitando: “Verificado o silêncio, deixando o juízo de admissibilidade de exercer o competente crivo quanto ao enquadramento, ou não, do extraordinário no permissivo legal, deve a parte interessada instá-lo ao pronunciamento via agravo regimental. Conclusão diversa implica inobservância da organicidade que preside especialmente o direito instrumental, substituindo-se o Supremo ao presidente da corte de origem, e, o que é pior, com transgressão de direito da parte, via afastamento da duplicidade de pronunciamentos”(8). O recorrente não pode, no entanto, suscitar questão nova, não examinada até o momento, sob o manto de estar pretendendo presquestionar o assunto. ”Não configura prequestionamento, para os efeitos da Súmula 356, questão nova proposta nos embargos de declaração, sem que tivesse sido presente ao juízo de apelação mediante sua dedução nas razões de recurso”(9). Na apelação cível, ou nas hipóteses correspondentes já assinaladas, pois, é que se pode e deve prequestionar o direito federal, nos seguintes 26 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS pontos: a) ofensa à Constituição Federal; b) ofensa ao direito adquirido (art. 5o, XXVI); c) negativa de prestação jurisdicional (art. 5o, XXXV). Se, eventualmente, numa decisão do Superior Tribunal de Justiça, de competência originária ou não, houver matéria constitucional envolvida, surgindo naquele julgamento, e a parte pretender levá-la a exame pelo pretório excelso, o prequestionamento igualmente se impõe. Do mesmo modo, além desses pontos de cunho genérico, o prequestionamento deve ser específico, registrando-se as disposições legais federais diretamente vulneradas e relacionadas com o mérito da questão, pois ao se negar vigência a lei federal, igualmente se estará ofendendo à norma mais alta, no princípio da legalidade (art. 5o, II). Também é indispensável o prequestionamento nos casos de incompetência absoluta. Chegando a matéria, pela via do recurso extraordinário, e tendo sido oportuna e devidamente prequestionada, ao pretório máximo, haverá o exame pelo procurador-geral da República (art. 103, § 1o) e, em seguida, o processo é analisado pelo plenário, na forma regimental. (1) STJ — Ac. unân. 1.T., DJ 26-3-90 — ADCOAS, 128600. (2) RE n. 101.562 – PR; AC. n. 106.292 – MG — 2a Turma do TFR. DJU 12.6.1986. (3) RTJ 125/1.368 (4) DJ 12.3.74. (5) RTJ 71/72. (6) TRF 2a R. Ac. unân. T. DJU (Sec. II) 24.10.91 (7) RTJ 123/383. (8) STF Ac. unân. 2a T. DJ 17.5.91 — ADCOAS 132868. (9) STF, 1a T., AG. 101.689 – SP, Rel. Min. Rafael Mayer, DJU 19-4-85. * Professor de Direito Constitucional da Universidade Federal de Pernambuco e professor visitante da Universidade Moderna de Portugal v v v 27 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL: DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS – ART. 149 CF. DISTINÇÕES E DEMAIS TEMAS. MILTON LUIZ GAZANIGA DE OLIVEIRA * R efere-se ao caso concreto, em face da consulta formulada pelo advogado credenciado Dr. Neiron, Procuradoria Local de Joaçaba, SC, por ocasião da empresa Perdigão S/A ter impetrado Mandado de Segurança objetivando discutir a constitucionalidade da cobrança da contribuição ao INCRA, a qual respondemos: Promover a integração do INCRA à lide – litisconsórcio necessário. Em síntese: trata-se de mandado de segurança em que a impetrante alega existir nítida bitributação entre a contribuição para o INCRA e SENAR e que a contribuição para o INCRA não foi recepcionada pela atual Constituição Federal. Inicialmente cumpre dizer que a alíquota devida ao INCRA decorre do fpas 507 – 787, código 0002, cujo percentual é 0,2% e não 2,7% como transcreve o impetrante. O total devido a terceiros se divide em: 0,2% ao INCRA, 2,5% salário educação e 2,5 % ao SENAR. De onde surgiu o percentual de 0,2% ao INCRA? R. Teve origem no parágrafo 4o do art. 6o da Lei 2.613/55. Posteriormente, com a edição do Decreto-lei 1.146/70, majorou o referido percentual para 0,4%, consoante redação dada no seu art. 3o. Finalmente, por força do inciso II do art. 15 da Lei Complementar no 11/71, a contribuição de que tratou o referido artigo do Decreto-lei, foi elevada para 2,6%, cabendo 2,4% ao funrural a título de contribuição previdenciária e, evidentemente, o restante (0,2%) arrecadado, ao INCRA, como contribuição especial de intervenção no domínio econômico. Tudo com supedâneo na vigência do dispositivo base – art. 3o do Decreto 1.146/70 que sucedeu o parágrafo 4o do art. 6o da Lei 2.613/55. Pergunta-se ainda: o art. 15, II, da LC 11/71 está em vigência para dar suporte a cobrança da referida contribuição especial? R. É claro que está; pois, a Lei Complementar foi revogada pela Lei 8.212/91 somente em relação as contribuições previdenciárias, naquilo que 28 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS se compatibilizou com as contribuições devidas pelos segurados especiais (art. 25 da Lei 8.212/91). Já em relação às Contribuições especiais, no caso de intervenção no domínio econômico e de interesses da categorias profissionais ou econômicas, aplica-se o princípio da continuidade da leis – LICC, havendo recepção da Lei, 2.613/55, Decreto-lei 1.146/70 e Lei Complementar 11/71, no art. 149 da CF/88, como abaixo passamos a analisar. Portanto, primeiramente, impende definir a fonte nascedoura das referidas receitas derivadas e conseqüente recepção: CF/88: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6o, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.” (grifos nosso) Finalidade, destinação especial ou afetação da contribuição Fica claro que as contribuições sociais definidas na norma constitucional têm dupla finalidade, ou seja: uma, a de intervenção no domínio econômico; a segunda, retrata o interesse das categorias profissionais ou econômicas. Portanto, possuem finalidades distintas e possíveis de se separarem. Hugo de Brito Machado faz a distinção do seguinte modo: “Na verdade as contribuições sociais constituem uma espécie do gênero tributo. A rigor, portanto, teríamos de dividi-las em subespécies. Preferimos, porém, fazer referência a elas como gênero, e dividi-las em espécies, a saber: (a) contribuições de intervenção no domínio econômico, (b) contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, e (c) contribuições de seguridade social.” (in Curso de Direito Tributário. 10a edição 1995. p 314., Malheiros). Dito isso, cai por terra o pressuposto de que o SENAR substituiu a função do INCRA. Ora, o INCRA desempenha funções exclusivamente de intervenção no domínio econômico, seja desapropriando terras improdutivas, desenvolvendo programas de assentamento, cumprindo, enfim, objetivos e função Constitucional, (art. 184 e seguintes da CF/88). Já as funções do SENAR são outras, cujos interesses são das categorias profissionais ou econômicas, finalidades que foram declinadas na própria petição do impetrante. 29 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS Portanto, pelo critério da finalidade, resta afirmar a impropriedade da tese da impetrante porque há notória divisão de atribuição entre a Entidade Federal Estatal, que se constitui numa “longa manus” do Estado, e o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, pessoa jurídica de direito privado que se enquadra em no máximo como entidade paraestatal. Bitributação Assim, como se referir ao conceito de bitributação entre entidade pública e entidade privada? Nos parece impossível, especialmente porque uma receita tem natureza tributária e a outra tem cunho parafiscal, como concluímos adiante. Pois bem, mesmo que admitíssemos a possibilidade, haveria óbice conceitual profundo, porque a bitributação ocorre entre entidades federadas, isso é, somente aquelas que têm competência Constitucional para instituir tributos. Esse fenômeno, dizem alguns doutrinadores, que está excluído ou extirpado do sistema jurídico pátrio após a promulgação do texto constitucional de 1988. Poderia ocorrer o chamado “bis in idem”, todavia não nos parece afigurar, como adiante abordaremos, porque seria a repetição do tributo concentrado na mesma pessoa. Mas uma pessoa é Estatal e a outra paraestatal! Para esclarecer o enfoque da bitributação, passamos a abordar a jurisprudência: “… 2 — O problema da bitributação no ordenamento jurídico brasileiro não é resolvido, simplesmente, em termos de comparação entre as bases de cálculo de diferentes entidades exigidas do particular pelo poder público, porém, se submete, com maior profundidade, aos limites da competência privativa.(AC n. 0501075/89. TRF 5a R. em 02.08.1989 – fonte (virtual) Jurisprudência dos TRFs – 13a Edição)”. Somente para argumentar, há profundas divergências ao conceituar a natureza jurídica da aludida contribuição. Pois aquela a cargo do INCRA (entidade Estatal) constituir-se-ia em verdadeiro tributo constando a receita no orçamento fiscal e aquele destinado ao SENAR (entidade paraestatal) em espécie diferente, excluído do orçamento geral, ou seja de caráter parafiscal. Portanto, nesse enfoque poderiam ambos sobreviver sem qualquer conflito de gênero ou espécie. 30 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS Recepção do ordenamento jurídico anterior Quanto à indagação sobre a recepção do ordenamento legislativo anterior ao novo texto Constitucional, ressalta-se a questão da compatibilidade, que, primeiramente, deve ser analisada a competência e a forma exigida, isso é a compatibilidade material e formal do ordenamento recepcionado. Pois bem, do ponto de vista material ou substancial a Constituição Federal determina expressamente os casos em que as matérias infraconstitucionais devam ser reguladas por lei complementar, que por sua vez, quanto o aspecto formal, caracteriza-se pelo quorum especial. Ora, dizer isso seria tratar de tema elementar. Todavia vale lembrar, pois, o que se discute é justamente a validade do ordenamento jurídico anterior e esses aspectos são básicos. Posto isso, o art. 149 CF/88 não exige a edição de lei complementar para o caso em tela, apenas a obediência de alguns princípios que entendeu relevantes, como o da anterioridade e as normas gerais, ou seja, o CTN, como garantia ao cidadão de que o tributo seja perfeitamente definido, não causando vagueza e ambigüidade com conseqüente insegurança jurídica, situação repelida pelo sistema tributário. Dessa forma, afastada a incompatibilidade sob o aspecto material e formal da aludida norma, resta afirmar que simples lei ordinária instituindo a contribuição, satisfaz a condição constitucional para recepção no art. 149 CF/88, como ocorreu. Outros enfoques Outro aspecto, não menos relevante, seria o de saber se a contribuição pode se utilizar da mesma base de cálculo ou fato gerador. Todavia, nessa parte o impetrante não se insurgiu, restando preclusa. Todavia, os argumentos já expendidos são suficientes para repelir a eventual tese. De outra parte, quando se insurge contra o princípio da legalidade, repete evasivamente o problema da finalidade e que por esse motivo não foi recepcionada. Não indicou outros motivos ensejadores da ilegalidade de forma clara e precisa da malsinada norma, militando as presunções de legitimidade, legalidade e constitucionalidade, não desfeita, consoante a melhor forma de interpretação das normas constitucionais, vide a esse respeito a Obra de Carlos Maximiliano – (Hermenêutica e Aplicação do Direito. p.307 itens 365 e 366, 6a ed., Forense). 31 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS Conclusão Portanto, entendemos que decorreu de lei válida diante do ordenamento jurídico anterior e que não encontrou óbices materiais ou formais na atual Constituição Federal. Derradeiramente, a finalidade com que faz surgir o elemento propulsor da contribuição está presente nas atribuições constitucionais do INCRA, como Órgão através do qual há a intervenção no domínio econômico, pelo Poder Federal, legitimando a imposição fiscal quanto à finalidade inerente à referida receita. Ao 20.200.0, para servir de subsídios e aprimorar, se assim entender. * Procurador Regional do INSS/Chapecó/SC. Pós-graduado em Direito Processual. Pósgraduado em Ciências Jurídicas. Pós-graduado em Instituições Jurídico-Políticas. Professor da Universidade do Oeste de Santa Catarina. v v v FILANTRÓPICAS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL CELSO BARROSO LEITE * A o que tudo indica o Ministério da Previdência e Assistência Social resolveu, afinal, empenhar-se em corrigir os antigos e conhecidos erros referentes à isenção da contribuição das chamadas entidades filantrópicas para a seguridade social. Como sabemos, essa isenção foi concedida desde o início, em 1957, com excessiva liberalidade, o que acarretou numerosas e variadas irregularidades; ou seja, concessão a entidades que não faziam jus a ela. Daí o neologismo “pilantrópicas”, já encontrado até mesmo em documentos técnicos. Antes tratava-se de contribuição para a previdência social e a isenção era assegurada por lei às entidades filantrópicas em geral que atendessem a determinados requisitos, nem sempre apurados com o devido rigor. Uma das razões das irregularidades iniciais que com o tempo se tornaram costumeiras pode ser o fato de que a previdência social desfrutou durante muito tempo de folgada situação financeira, arrecadando mais do que pagava, ao contrário do que ocorre hoje, segundo se afirma. 32 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS A Constituição de 1988 destinou essa e outras contribuições sociais à seguridade social como um todo, aí incluídos, portanto, também os serviços de saúde e a assistência social, o que de alguma maneira torna mais irregulares as irregularidades existentes. Os benefícios previdenciários não podem ser reduzidos, mas os serviços de saúde e os programas assistenciais são negativamente afetados pela redução da receita; no caso, pobres deixam de receber o que ricos deixam de pagar. Ainda, no entanto, que a redução fosse pouco significativa e seus efeitos limitados, restaria o condenável descumprimento de uma disposição constitucional expressa. No mesmo dispositivo (art. 195, § 79), a Constituição fez algo muito mais importante: restringiu a isenção às “entidades beneficentes de assistência social”, isto é, a apenas uma das espécies do gênero filantrópicas. A propósito, não será demais lembrar que toda entidade beneficente de assistência social é filantrópica, porém nem toda entidade filantrópica é beneficente de assistência social. Muitas das concessões irregulares são antigas e a amplitude do conceito de filantropia e outras razões, uma das quais apontada antes, talvez as expliquem em parte. Agora, entretanto, elas se tornam mais graves, porque além de reduzirem a combalida receita da seguridade social atentam contra a Constituição. O ideal seria que não existisse a isenção, pois beneficência, ou caridade, como filantropia em geral, só faz quem quer e deve ser feita por conta própria, sem favores fiscais ou outros, com o que passa a ser uma espécie de cortesia com chapéu alheio. Todavia, a isenção de que se trata é outorgada pela Constituição, valendo assim como imunidade, segundo alguns. Além disso, limitada às entidades beneficentes de assistência social, como está agora, ela pode fazer sentido. Como não poderia deixar de ser, em face do novo critério constitucional expresso, o Plano de Organização e Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212, de 24.7.91) também só cogita dessas entidades (art. 55); porém menciona expletivamente assistência educacional e de saúde (inc. III), o que tem dado margem a concessões e renovações indevidas da isenção. Um dos requisitos para obtenção desta é a apresentação do certificado de fins filantrópicos, antes emitido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, do então Ministério da Educação e Saúde, e hoje, mais adequadamente, pelo Conselho Nacional de Assistência Social, do Ministério da Previdência e Assistência Social. A vinculação inicial do órgão emissor desse certificado pode ser outra das razões pelas quais tantas entidades educacionais e de 33 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS saúde obtiveram indevidamente a isenção; e até mesmo da complicadora referência do Plano de Custeio a assistência educacional e de saúde. A Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei 8.742, de 7.12.93) atribuiu competência ao CNAS para, entre outras coisas, “fixar normas para a concessão do registro e certificado de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviços ou assessoramento de assistência social” (art. 18, inc. III). Indo corretamente além das disposições citadas, a LOAS prevê certificado somente para entidades privadas. Como se vê, a LOAS, coerentemente, só cogita de certificado de fins filantrópicos para entidades de assistência social, naturalmente beneficentes, e não de filantropia em geral; mais precisamente, entidades que sejam de assistência social e não que tenham, alguma atividade dessa natureza. Por conseguinte, o cumprimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social da Constituição e do Plano de Custeio será muito facilitado pela observância desde logo, no CNAS, do novo critério para a isenção, implícito também na LOAS. Nada impede, salvo melhor juízo, que outras entidades consideradas filantrópicas continuem registrando-se no CNAS, embora não me ocorra para que fim; o que interessa no momento é o certificado. Um complicador da situação é o esdrúxulo Decreto 752, de 16. 2.93, que define como beneficente de assistência social a instituição “de assistência social, educacional e de saúde” que atue “precipuamente” no sentido de “proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice”; “amparar crianças e adolescentes carentes”; “promover ações de prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência”; e “promover, gratuitamente, assistência educacional ou de saúde”. O mesmo decreto estabelece requisitos a que a entidade beneficente deve atender para fazer jus ao certificado de fins filantrópicos. Um deles é muito estranho: aplicar “em gratuidade” pelo menos 20% da sua receita operacional, não podendo o valor assim obtido ser inferior ao da contribuição que seria devida (art. 2o, inc. IV). Na prática essa percentagem e essa correspondência não costumam ser apuradas com o rigor necessário e esse é um dos recursos artificiosamente utilizado em muitos casos de concessão ou renovação irregular da isenção. Sem falar na redação talvez intencionalmente precária desse como de outros dispositivos do Decreto 752, fica muito difícil entender como uma entidade possa com 20% da receita custear sua atividade precípua; e o “pelo menos” dá ensejo a que nenhuma entidade vá além desse limite cômodo e ilegal. Cômodo para a entidade e ilegal para quem interpretar corretamente 34 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS o dispositivo. Na verdade, a verificação da percentagem da gratuidade e da sua correspondência com a contribuição devida pode ser difícil e sabese que a isenção beneficia entidades cujo setor gratuito consome muito pouco da sua receita. Em qualquer hipótese, as autoridades próprias não se deram conta de que esse decreto, posterior à Constituição e ao Plano de Custeio, também só cogita, como aquela e este, de entidades beneficentes de assistência social. Fica difícil explicar sua aplicação rotineira a entidades que claramente não têm essa natureza. Parece, repito, que o MPAS, ou seja, o governo, resolveu afinal sanar uma antiga, conhecida e onerosa irregularidade. O ministro Reinhold Stephanes tem feito nesse sentido freqüentes e alentadoras declarações. Salvo melhor juízo, a regularização que se impõe poderá ser conseguida mediante decreto, com pleno respaldo na Constituição e em pelo menos duas leis, a que aprovou o Plano de Organização e Custeio da Seguridade Social e a Lei Orgânica da Assistência Social; sem esquecer, naturalmente, a revogação pura e simples do Decreto 752, virtual aberração jurídica. Bastará um decreto que disponha especificamente sobre a matéria, revogando, além do Decreto 752, os artigos 30 a 33 do Regulamento da Organização e Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto 2.173, de 3.3.97. Naturalmente, a formalização clara e taxativa da adoção do novo critério teria de completar-se com a importante medida aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social no sentido do “emprego de maior rigor na concessão da isenção” (Resolução 995, de 4.11. 97). Isso significa que antes mesmo dos aspectos jurídicos existem, no caso, importantes questões ligadas à matéria de fato, tendo frente a apuração meticulosa dos requisitos para a isenção, com o que muitos casos poderiam ser resolvidos até mesmo sem novo decreto. Por algum motivo difícil de entender, começa-se por deixar de lado o mais importante deles: a natureza da entidade, indicada no seu estatuto ou ato constitutivo. E na área previdenciária fala-se abertamente em cerceamento da fiscalização. Repetindo mais uma vez, o essencial agora é que, nos expressos termos da Constituição, do Plano de Custeio e seu Regulamento, da LOAS e a bem dizer até mesmo do insólito Decreto 752, só fazem jus à isenção da contribuição patronal para a seguridade social as entidades que realmente sejam beneficentes de assistência social e não apenas pratiquem acessoriamente alguma discutível forma dessa assistência. 35 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS Não vai ser fácil a esperada atuação saneadora do MPAS. Sabemos que medidas corretivas provocam forte reação dos beneficiários das irregularidades; e no caso a dificuldade aumenta pelo fato de que muitas das entidades assim privilegiadas são poderosas e influentes. Por outro lado, como a situação delas costuma ser formalmente regular, apesar de clamorosamente injusta, compreende-se que o cancelamento da isenção lhes dê prazo para ajustamento à nova situação, como decerto dará. A esse respeito há um ponto importante que convém deixar bem claro, inclusive para evitar as manobras deturpadoras de que já se tem notícia. A Constituição não eliminou a isenção; apenas a limitou às entidades beneficentes de assistência social, com relação às quais ela pode ter sentido. Estas, portanto, continuarão isentas, sem qualquer alteração. Quem não deve não teme. O que não tem nenhum sentido, e a Constituição corrigiu, é isentar da contribuição entidades ricas e requintadas que com um mínimo de duvidosas atividades assistenciais obtêm artificiosamente, quando não ardilosamente, um oneroso e perverso privilégio. É isso que deverá acabar se o governo realmente se dispuser, como está anunciado, a cumprir a Constituição e evitar significativa redução da receita da seguridade social. Naturalmente haverá também dificuldades administrativas, pois pode não ser nítida a natureza beneficente de assistência social, sem falar em peculiaridades e situações especiais. Em compensação, não será difícil identificar com segurança as que flagrantemente não estão nesse caso. Na realidade as principais são bem conhecidas e só desfrutam da isenção graças à sua força e prestígio. Desde 1988 existe contra elas uma poderosa arma constitucional que não está sendo usada. Por outras palavras, estamos descumprindo a Constituição e a seguridade social está perdendo receita. A omissão tornouse muito mais grave. * Especialista em Previdência Social e Procurador do INSS, aposentado. v v v 36 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS OPOSIÇÃO E POLÊMICA NA VISÃO HOLÍSTICA DO DIREITO FRANCISCO ADALBERTO NÓBREGA * 1. Considerações Introdutórias N as proximidades da virada do milênio, partícipes oculares de transformações tecnológicas, sociais e culturais de intensidade tal, que alteraram a história mundial, restam ainda muitas dificuldades a desafiar nossa inteligência, nossa capacidade de percepção e nossa compreensão profunda e ampla dos problemas atuais e suas soluções. O mundo marcha. Essa marcha há de ser acompanhada de forma diversa. Os avanços da Genética, especialmente nos setores da seleção, fecundação artificial, doação de órgãos, aluguel de útero e transexualidade são desafios a exigir novas soluções. Como bem diz o notável jurista argentino Roberto Dromi, “a industrialização genética rompe os moldes clássicos da vida social, contidos no Direito e afiliados à ética judeu-cristã”. (1994:79). No campo político-institucional, alguns problemas centrais do contraditório humano, devem ser vistos sob perspectivas diferentes, posto que os enfoques até agora empregados, se mostraram pouco saudáveis e não revelam toda a realidade. Temas como o do Poder Político, Oposição e Polêmica, hão de ser repensados, de sorte a se produzirem soluções novas, tornando-se possível, a ultrapassagem de obstáculos, até então dados como intransponíveis. Urge usar de nossa intuição criadora, para desenvolver o modelo emergente da visão holística, capaz de dar um toque maior de humanismo a todos os setores da atividade humana, disciplinados pelo Direito, dentre os quais sobressai a Política, realizada nas sociedades democráticas de forma coletiva, participativa e a portas abertas. 2. O Paradigma Holístico e o Direito O surgimento do Paradigma Holístico, como bem lembra o jovem jurista Sérgio Nogueira Reis, é decorrência do declínio da visão newtonianacartesiana de um universo dividido e fragmentado e das descobertas da Física Quântica, através das quais, demonstrou Albert Einstein, ser a matéria uma forma de energia.(1997:17). 37 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS O Holismo é em essência, segundo Patrick Pietroni (1988:9) “uma maneira que cada um de nós pode usar para nos compreendermos melhor e entendermos a posição que ocupamos no mundo em que vivemos”. Diz ainda o mesmo autor que “os óculos que colocamos para enxergarmos a nós mesmos e ao mundo, determina o tipo de imagem que veremos. Se colocarmos óculos azuis, tudo parecerá azul. E, se colocarmos óculos amarelos, tudo parecerá amarelo”. O precursor da abordagem holística foi Jan Smuts, em seu livro “Holism and Evolution” editado em 1926. O marco histórico para o desenvolvimento dos estudos holísticos foi o Encontro de Veneza, em março de 1986, realizado sob os auspícios da UNESCO e do qual resultou a Declaração de Veneza, anunciada no dia 7 de março de 1986. Vale destacar o item 3 da Declaração: “Recusando qualquer projeto globalizador, qualquer sistema fechado de pensamento, qualquer nova utopia, reconhecemos, ao mesmo tempo, a urgência de uma pesquisa verdadeiramente transdisciplinar em intercâmbio dinâmico entre as ciências ‘exatas’, as ciências ‘humanas’, a Arte e a Tradição. De certa forma, esta abordagem transdisciplinar está inscrita em nosso próprio cérebro, através da interação dinâmica entre seus dois hemisférios. O estudo conjunto da natureza e do imaginário, do universo e do homem poderia, assim, melhor aproximar-se do real e permitir-nos enfrentar melhor os diferentes desafios de nossa época.” (1997:40) Dessa Declaração extrai-se que a transdiciplinariedade constitui uma das peças fundacionais da Holística, palavra de matriz grega — “holos” — que significa “todo”. Na feliz observação de Sérgio Nogueira Reis, a visão holística propõe uma abordagem não fragmentada da realidade, onde sensação, sentimento, razão e intuição se equilibram dentro de um enfoque transdisciplinar, criando um espaço de convergência onde é permitido um intercâmbio dinâmico entre a Ciência, a Filosofia, Arte e Tradições Espirituais. (1997:43). No Brasil, os estudos sobre o Viver Holístico vêm tendo grande impulso a partir da instalação da Universidade Holística Internacional – UNIPAZ – em Brasília, fundada em 18/04/1988, e dirigida pelo notável professor Pierre Weil, consultor da Unesco, em Educação para a Paz. E a visão holística do Direito, como se expressaria? Qual a contribuição do Direito para o processamento das mudanças que se fazem necessárias? A característica da visão holística é a não fragmentação, é a construção de pontes, sem exclusão, sem condenação, sem separação. 38 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS Entre nós, quem captou essa vocação unificadora do Direito, com extrema perfeição, foi o jurista Goffredo Telles Júnior, em sua inigualável obra intitulada O Direito Quântico. Do alto de sua sabedoria diz o professor mérito da Faculdade de Direito da USP: “As tabuas de bens dos homens, suas ordens éticas, que são, afinal, suas categorias axiológicas, seus sistemas de referência, não se formam na razão pura, como desligadas das cousas, mas, pelo contrário, são hauridas nas cousas mesmas ou, melhor, no homem mesmo, no que ha de temporal e no que ha de atemporal no homem, ou seja, no homem histórico. E esses sistemas de referência, são as categorias que cada comunidade consagra como tais, em cada momento de suas respectivas histórias.” (1980:419) E arremata com uma sabedoria quase divina, o renomado mestre: “Pelo prisma do Direito, os homens são partículas delimitadas de energia. São objetos quânticos, ou quanta. As interações dos homens — dos homens considerados como quanta (quantidades discretas de energia) — são regulamentadas por uma ordenação quântica. O Direito é a ordenação quântica das sociedades humanas.” (1980:431) Não se pense que o conúbio do paradigma holístico com a Ciência Jurídica seja um simples devaneio ou mero exercício de um dilentatismo intelectual, descompromissado com o mundo real. Não há um esforço para geração de resultados efetivos e práticos. Tanto assim que já foi criada a Associação Internacional de Advogados Holísticos, com sede em Middlebury, Vermont, nos Estados Unidos, e congregando membros nos seguintes países: Canadá, Costa Rica, Suíça, Espanha, Holanda, Austrália e Brasil. (1997:295) 3. Oposição Política. Extensão e Definição Comecemos pela compreensão do conceito. De sua conimbricense cátedra, o mestre J. J. Gomes Canotilho, farol de primeira grandeza, ilumina o debate, ao sustentar que o direito de oposição democrática “é um direito que resulta imediatamente da liberdade de opinião e da liberdade de associação partidária”. E aduz que o direito 39 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS de oposição não se limita à oposição parlamentar, senão que abrange também o direito à oposição extraparlamentar. (1991:58). Mas, qual o regramento legal do instituto? O jurista português J. M. Silva Leitão se refere ao Direito de Oposição que “surge como um conceito que descreve um conjunto de normas e práticas de nível constitucional (que integram o estatuto disciplinar da atividade de oposição política), normas e práticas inseridas ou diretamente decorrentes da Constituição, por ela tuteladas e garantidoras da continuidade do Estado. (1987:70-71). No Brasil, só a título de ilustração, vale lembrar que a oposição tem também dignidade constitucional, sendo de ressaltar-se que nos precisos termos do art. 89, V, da Constituição da República, os líderes da minoria parlamentar, na Câmara e no Senado, são também membros natos do Conselho da República, ao lado dos líderes da maioria. E qual o conceito de oposição? Leonard Shapiro a define como “o grupo político organizado cujo objetivo é desalojar o governo estabelecido e substituí-lo por um de sua própria escolha.” (1987:80). Nessa linha de raciocínio, o já citado J. M. Silva Leitão destaca que a “oposição política não é tanto uma atividade negativa ou limitativa, como uma atividade afirmativa.(1987:167) Isso porque os modernos ordenamentos constitucionais asseguram o acesso ao Poder. De ressaltar-se que modernamente, nenhum Estado Democrático de Direito, é pensado sem a existência do conflito político, expresso na existência da oposição. 4. A Polêmica A polêmica é vista por muitos como algo indispensável, essencial mesmo à Política, especialmente quando entra em cena, a oposição em suas diversas formas de atuação. A palavra tem matriz no grego antigo, onde “polemikós” traduzia o que era relativo à guerra e “pólemos” significava guerra. Destarte, a simples gênese helênica da expressão, já revela toda sua carga de tensão, da emotividade e contestação. É certo que a polêmica é um elemento da Política, porém a política não é pura polêmica. Basta ver que os acordos, os consensos, são também dados cotidianos na arena política. O fenômeno torna-se complexo e de difícil solução, quando a Oposição e o Poder radicalizam suas posições fazendo com que a polêmica, levada às suas últimas conseqüências, dinamite a ponte de acesso aos campos opostos. 40 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS Quem captou com precisão essa realidade, foi o festejado jurista argentino Germán J. Bidart Campos ao ressaltar que “A oposição deve ser integradora e não dissociadora; deve tender a melhorar o exercício do poder e não esterilizá-lo. Tudo isso se pode fazer com energia, com severidade, sem claudicações. Porém, requer um exercício e um treinamento de tolerância, decôro e respeito, tanto como uma visão ordenadora do bemestar comum, por cima de posturas de fração e setorialização.” E por outro lado, adverte ainda o grande constitucionalista: “É bom e necessário assim mesmo, situar-se do lado do poder, para defender que se deve considerar a oposição como um elemento vital e indispensável da política, e que é errado e maligno, o sinal hostil que faz da oposição um inimigo, que não tolera, que castra e se conduz como traidor aos interesses da sociedade ou do país.” (1985:119). Não se diga que o exercício da tolerância e a prática do respeito são exercícios de vã utopia. Não, essa visão integradora, base do pensamento e do viver holísticos, cada vez mais se ampara em fundamentos científicos. O biólogo norteamericano Edward Wilson, tido pela revista Times como uma das 25 pessoas mais influentes dos Estados Unidos, duas vezes galardoado com o prêmio Pulitzer, pela edição de obras de grande valor e criador da sociobiologia — ciência que estuda a influência dos genes sobre o comportamento humano — declarou recentemente que “ao longo de nossa evolução, se foram afirmando genes que chamo de biofilia, uma predisposição hereditária da espécie humana para a convivência pacífica com os demais seres vivos”. E acrescentou ainda: “Sou otimista e creio que, no futuro, a biofilia vai prevalecer sobre outro poderosíssimo instinto ancestral do homem: a agressividade.”(1997: NOTICIAS-79). 5. A Obstrução Parlamentar. Impõe-se tecer ligeiras considerações sobre o instituto da obstrução, matéria intrinsecamente relacionada com a oposição política e a polêmica. Diz o jurista J. M. Silva Leitão que “Tal como alguns outros conceitos — verbi gratia, limitação do(s) poder(es), controlo, contestação, mesmo resistência —, também a noção de obstrução (obstruction; ostruzionismo) surge amiúde paredes meias com a de oposição política, interpondo-se igualmente no caminho de apuramento do conceito que se pretende delimitar.” (1987:104). 41 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS A obstrução pode ser conceituada “como um expediente técnicoparlamentar, utilizado para retardar ou impedir o processo legislativo de discussão e votação das leis”. Assinala Saïd Farhat que como “Parte essencial do jogo parlamentar, a obstrução é arma utilizada pela minoria (em geral mais assídua às sessões e mais aguerrida na luta de oposição ao governo) para forçar a maioria a acordos, entendimentos e ou concessões. Mas há situações em que a obstrução é provocada pela maioria, quando ela se sente em minoria eventual na discussão e votação de matérias de interesse do governo ou da bancada.” (1996:663). Qualquer que seja a forma utilizada — pedidos de inversão de pauta, requerimento de urgência, pedido de adiamento de votação, verificação de quorum e saída das bancadas, o importante a assinalar é a permanência da visão de conjunto. O obstrucionismo não pode paralizar o Governo, como este não pode esmagar a oposição, sem quebrar a sinergia do todo. Na visão holística, a fragmentação é sempre danosa e no caso, estar-se-ia prestando um desserviço à democracia. Importa que ambos os figurantes da cena política mantenham a visão do conjunto. Tem total aplicação à hipótese vertente o ensinamento de Roberto Dromi quando se reporta aos assim denominados “Os Próprios do Poder” — Os Atributos de Essencialidade — que o definem e lhe dão especificidade. Diz o festejado jurista: 1) O poder tem poder; 2) O poder tem fronteiras; 3) O poder se dá com adjetivações; 4) O poder é energia moral; 5) O poder é social; 6) O poder é ético, não existindo racionalmente “autoridade imoral”; 7) O poder tem razão, é a razão; 8) O poder tem organizações, é uma racionalização; 9) O poder é autoridade quando manda mandando, quando é Estado; 10) O poder é liberdade quando manda obedecendo e fazendo; 11) O poder é povo quando manda nos que mandam, quando é democracia; 12) O poder é lei quando é a lei como norma justa do administrador, do legislador e do julgador quando é direito.” (1996:8) 6. A Modo de Conclusão O Direito em sua visão holística do mundo propugna por uma abordagem integradora da realidade, sem exclusões, sem separações, sem radicalismos. Esse é um enfoque atual, no qual o ser humano, como indica a Psicologia moderna, faz uso do seu cérebro esquerdo (racional, lógico e analítico) e seu cérebro direito (intuitivo, artístico e integrador). 42 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS Urge ultrapassar a visão cartesiana que deu grande contributo ao desenvolvimento da ciência, mas também produziu a separação, o isolamento, a fragmentação, na visão geral dos problemas que afetam nossa vida cotidiana. Finalizo com a lição do Profeta do Século XX, Pierre Teilhard de Chardin, amálgama de místico e cientista, em seu majestoso ensaio, A Energia Humana: “Na verdade, cada um de nós é chamado a responder, com um harmônico puro e incomunicável, à Nota universal. Quando, pelo progresso em nossos corações do Amor do Todo, sentirmos se estender acima da diversidade de nossos esforços e de nossos desejos, a exuberante simplicidade de um impulso em que se misturam e se exaltam, sem se perder, as inumeráveis nuanças da paixão e da ação, é então que, no seio da massa formada pela Energia Humana, nos aproximaremos cada um da plenitude de nossa eficiência e de nossa personalidade.” (1980:126) Notas: Dromi, Roberto. Nuevo Estado: Nuevo Derecho. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1994. Reis, Ségio Nogueira. Uma Visão Holística do Direito. Belo Horizonte: Nova Alvorada, 1997. Pietroni, Patrick. Viver Holístico. 2a ed., São Paulo: Summus, 1988. Telles Júnior, Goffredo. O Direito Quântico. 5a ed., São Paulo: Max Limonad, 1980. Canotilho, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 5a ed., Coimbra: Almedina, 1991. Leitão, J. M. Silva. Constituição e Direito de Oposição. Coimbra: Almedina, 1987. Campos, Germán J. Bidart. El Poder. Buenos Aires: Adiar, 1985. Noticias. Ano XX no 1084, 4 de octubre de 1997. Editora Perfil. Farhat, Saïd. Dicionário Parlamentar e Político: o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos, 1996. Dromi, Roberto. El Perimetro del Poder. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1996. Chardin, Pierre de Teilhard. Meu Universo e a Energia Humana. São Paulo: Edições Loyola, 1980. Conferência proferida na I Jornada de Integração Parlamentar Luso-Brasileira, realizada no período de 06 a 13 de novembro de 1997, em Coimbra – Portugal. * Subprocurador-Geral da República — Professor Visitante dos Institutos Paraibanos de Educação — Conferencista — Ex-Procurador-Geral do INSS — Membro da Sociedade Brasileira de Direito Aeroespacial. v v v 43 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS EM BUSCA DA EFETIVIDADE DAS EXECUÇÕES FISCAIS PROMOVIDAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS MARCUS ORIONE GONÇALVES CORREIA * I) Noções gerais das execuções fiscais. N a atualidade, vem tendo cada vez mais expressão a atuação fiscal do Estado. A necessidade de equilíbrio das contas públicas e, até mesmo, de investimento fez dos entes estatais geradores intensos de tributos e contribuições diversas, capazes de manter em atividade, especialmente, os setores sociais. Além de rígidos controles no “déficit” público, os governos encontram na eficiente atuação fiscal — que nem sempre se confunde com o vultoso número de tributos e contribuições sociais — uma alternativa extremamente válida para a solução de seus principais problemas. Aqui, além da maior eficiência na fiscalização, outro fator extremamente importante é a forma pela qual se processa a cobrança — tanto judicial, quanto extrajudicial — dos créditos fiscais. Faremos, assim, uma breve análise da cobrança judicial das dívidas ativas, centrada na conhecida Lei de Execuções Fiscais (Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980). Inobstante, antes de se ver iniciada a análise legislativa, algumas breves considerações a respeito da formação do crédito fiscal merecem ser tecidas. Conforme preleciona Ronaldo Campos Cunha: “A execução encontra fundamento em um ato, denominado título, requisito necessário e suficiente para sua inauguração. Tal ato significa, a nosso ver, o acertamento de um crédito, E DELE PROMANA A CERTEZA NECESSÁRIA para autorizar o Estado a desenvolver o processo onde a sanção se concretiza, em benefício do credor e às expensas do devedor. 44 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS Em virtude da certeza gerada pelo título, ato de acertamento, torna-se desnecessário, na execução, quaisquer indagações quanto à existência e liquidez do crédito. Advém daí a assertiva de que o título se desvincula do crédito, das relações jurídicas materiais, constituindo figura processual e de natureza abstrata”(1) No caso específico das execuções dos créditos provenientes de tributos e contribuições devidas aos Estados pelo cidadão-contribuinte, a busca administrativa da certeza e liquidez do crédito antecede à fase judicial. Assim, constatada a existência do crédito, há um certo caminho a ser percorrido, a fim de que se dê a sua confirmação na esfera administrativa. Logo, indispensável, no acertamento do crédito previdenciário, o lançamento deste, para, somente após, esgotadas as possibilidades de recurso no âmbito da administração pública, buscar-se o cumprimento da obrigação previdenciária no âmbito judicial (caso a parte não se desobrigue por vontade própria). Desta forma: “O procedimento da Lei no 6.830/80 condenação, mas de pura execução admite seu uso pela Fazenda Pública ração administrativa de seu crédito, Dívida Ativa. não é de acertamento e forçada. Por isso, só se depois da adequada apuseguida da inscrição em O título executivo que lastreia dita execução forçada é a Certidão de Dívida Ativa, cuja existência faz surgir a presunção legal de certeza e liquidez do crédito fazendário (LEF, art. 3o), que, todavia, é relativa, podendo ser ilidida por prova em contrário (idem, parágrafo único)”.(2) Ante todo o exposto anteriormente, não há, deste modo, que se olvidar que: “(...) é atribuição primeira do órgão incumbido do ato verificar, antes da inscrição, a legalidade do crédito, em todos os seus aspectos, tanto formais como substanciais. (1) CAMPOS, Ronaldo Cunha. Execução fiscal e embargos do devedor. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1978, p. 6-7. (2) THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei de execução fiscal. São Paulo : Ed. Saraiva, 1995, p. 15. 45 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS Se o crédito não resulta de um procedimento regular da Administração, pode e deve o órgão competente deixar de inscrevêlo como dívida ativa”.(3) Destarte, o crédito previdenciário, antes de cobrado judicialmente, deve ser acertado na esfera administrativa, com ampla possibilidade de defesa por parte do pretenso devedor. No Estado Democrático de Direito, justifica-se a sempre severa observância do princípio da legalidade. Concebida a norma — que possibilita a incidência da contribuição previdenciária —, o Administrador tem a sua atuação demarcada por esta. Na atividade administrativa, haveria aplicação do direito ex officio, sem solução definitiva de eventual controvérsia. A atuação do administrador, como já acentuava Rui Cime Lima, é a de quem não é dono, mas gestor de coisa alheia (o bem público). Assim se dá, inclusive e especialmente, na constituição do crédito previdenciário, onde ocorrerá, se necessário e posteriormente, a invasão do patrimônio do contribuinte (através do procedimento judicial de execução fiscal já mencionado). Portanto, há que se ter sempre em mente que: “Nos países onde existe o chamado Estado-de-Direito, a lei — norma geral, abstrata e igual para todos os que se encontram em situação jurídica equivalente — provém do Legislativo, cujos membros são eleitos pelo povo. Por exprimir, como vimos, a vontade geral, possui um primado sobre os atos normativos emanados dos demais Poderes. Deveras, a Administração Pública, que a realiza no casos concretos, apoia-se exclusivamente na lei”.(4) Feitas as digressões anteriores, outra questão propedêutica extremamente importante para as diretrizes deste artigo concerne a uma breve análise do título executivo nas execuções fiscais em geral. Os títulos executivos são os documentos, provenientes de um ato ou relação jurídica, que embasam os processos de execução em geral. (3) NICÁCIO, Antônio. A nova lei da execução fiscal – cobrança judicial da ativa da União, Estados e Municípios. São Paulo : Ed. LTr, 1981, p. 187. (4) CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo : Ed. Malheiros, 1996, p. 154. 46 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS No caso das execuções fiscais, são informados pela peculiaridade de que o próprio credor — no caso a Fazenda Pública — é quem o elabora. É claro que esta elaboração demanda a indispensável observância da legalidade do crédito que se pretende cobrar, o que sugere, como visto, uma intensa possibilidade de impugnação do devedor. Nesta senda já prelecionava Humberto Theodoro Júnior: “Os vários títulos executivos extrajudiciais correspondem a um acertamento voluntário de uma situação obrigacional. Nela o devedor acerta sua obrigação perante o credor. Para a Fazenda Pública, a lei instituiu um privilégio maior, que é o de poder o credor público criar seu próprio título executivo independentemente do devedor”.(5) Assim, constituído o débito, após o percurso de todas as fases administrativas já discriminadas anteriormente, passa a Administração Pública a ter o dever (e não mera faculdade, já que há indisponibilidade de bens e valores públicos) de obter a satisfação do seu crédito. Destarte, inscrita a dívida e munida da Certidão da Dívida Ativa, passa a Fazenda Pública, em caso de não cumprimento voluntário da obrigação, a dispor do Judiciário para a satisfação de seu crédito. II — Evolução histórica das execuções fiscais no Brasil No Brasil, a execução fiscal, na maior parte das vezes, teve regulamentação especial. Mesmo na vigência dos Códigos de Processo Civil de 1939 e 1973 (neste último caso antes da entrada em vigor da Lei no 6.830, de 1980), havia a regulamentação do Decreto-Lei no 960, com uma parte de direito material não revogada. No Brasil colonial existiam as Ordenações que regulavam a matéria processual. Quanto à questão de competência, para a propositura e julgamento da ação, previa o Regimento de 07 de março de 1609, estabelecido por Dom Felipe, a atuação do Procurador dos Feitos da Coroa. Da mesma forma, a Lei de 22 de dezembro de 1761, considerava privativa do Conselho Real da Fazenda a “jurisdição” para conhecer das matérias da sua competência. Apesar de se tratar de órgão administrativo, este já tinha competência exclusiva para conhecer e julgar os feitos que lhe eram apresentados. (5) THEODORO JÚNIOR, Humberto. A execução fiscal. Procedimento administrativo. Penhora. Embargos do devedor. Revista Forense, São Paulo, v. 330, p. 96. 47 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS A respeito desta fase, podem ser trazidas à baila as seguintes lições: “Na regência do procedimento de ditas ‘ações executivas` assumia realce as leis portuguesas de 22 de dezembro de 1761, denominadas por Lobão, Leis fundamentais’. Adotando-se o entender do citado jurista ‘o procedimento executivo sumário por dívidas fiscais, apresentaria, entre outros, três pontos de maior interesse: a) os embargos opostos de regra NÃO SUSPENDIAM seu curso; b) os embargos de terceiro quando interpostos recebiam processamento diverso; c) exigia-se por vezes depósitos de ouro e prata e não quaisquer bens’. Entretanto assentava, com firmeza, que esta ação se fundava sempre em dívida líquida e certa”.(6) Quanto às Ordenações, algumas regulamentações processuais podem ser destacadas. Nestas, já se previa, por exemplo, a responsabilidade do sucessor do negócio pelos débitos fiscais. Por outro lado, instruída a ação com a Certidão da Dívida liquidada, cabia ao Juiz conceder o prazo de 24 horas para pagamento, sob pena de penhora. Garantido o Juízo, o executado poderia apresentar defesa no prazo de 10 dias, com possibilidade, em caso de sentença desfavorável, de apresentação de recurso. No caso de sentença favorável ao executado, o Juiz deveria remeter os autos, ex officio, à instância superior, se não houvesse excesso no valor de alçada. Os recursos não tinham efeito suspensivo. Havia, então, uma fase de conhecimento e uma de execução propriamente dita. Com a sentença, existia nova convocação do devedor para o pagamento em 24 horas. No entanto, como já teria sido realizada a penhora na fase de conhecimento, não existia pena de sua nova realização. Não ocorria a preferência do crédito fazendário nos moldes hoje existentes. Assim, por exemplo, o credor que tivesse sentença anterior à obtida pela Fazenda possuía preferência em relação ao crédito fazendário. No caso de pagamento em prestações, a execução não se suspendia (havia, apenas, suspensão dos atos de arrematação). (6) 48 CAMPOS, op. cit., p. 35, nota 1. REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS Já no governo imperial, foi editada Resolução, em 28 de dezembro de 1876, tornando obrigatória a Consolidação das Leis de Processo Civil, organizada por Antônio Joaquim Ribas. Entre os arts. 1.034 e 1.094 havia previsão para as causas fiscais. Apesar de preservar várias disposições do Direito anterior, algumas alterações merecem destaque. “A defesa somente se podia fundar nos seguintes fatos: a) quitação da dívida; b) prescrição de quarenta anos; c) nulidade do processo por não terem sido guardadas as formalidades legais ou substanciais do processo (art. 1.042). Não eram admitidas liquidações, compensações ou encontros de dívida (art. 1.043). Se o réu comparecesse e deduzisse a sua defesa, poderia o Juiz, concorrendo justa causa, conceder-lhe novo prazo, que não excederia de 10 dias, para sustentar os documentos que houvesse oferecido, alegando o que fosse a bem de sua justiça. Os embargos eram opostos no prazo de cinco dias”.( 7) Após, várias disposições do Regulamento no 737, do ano de 1850, passaram a regular a matéria. No entanto, pelas dúvidas suscitadas na sua aplicação — já que era privativo para as causas comerciais —, foi editado o Decreto no 9.885, de 1888. Esta regulamentação inaugurou um novo tempo nas execuções fiscais, como se verá a seguir. Houve redução da matéria de defesa, sendo vedado o reconhecimento da prescrição pelo Juiz em matéria fiscal. Havia possibilidade de penhora de rendimento de imóvel, quando a cobrança de impostos era relativa a este. Surge, neste Decreto, a possibilidade, hoje existente, de emenda da certidão, após o ajuizamento do feito. Os embargos de terceiros somente eram admitidos até a assinatura da carta de arrematação ou adjudicação. Houve aumento da preferência da Fazenda sobre os demais credores do executado, salvo algumas poucas exceções. Ingressando-se na República, deparamo-nos com a Consolidação elaborada por José Higino Duarte Pereira. (7) LIMA, Iran de. A dívida ativa em juízo – a execução fiscal na Lei 6.830-80 (comentário e jurisprudência). São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais, 1984, p. 3. 49 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS O então Decreto no 3.084, de 05 de novembro de 1898, tinha um título reservado ao executivo fiscal. No entanto, não houve qualquer inovação na matéria, mas mera compilação da legislação existente à época sobre o tema. Com a República, os diversos Estados, possuindo Códigos Processuais próprios, regulavam de forma diversa a matéria. Destaquem-se apenas os Códigos de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, que permitiram, com o depósito em garantia, a suspensão da execução para a discussão da matéria em sede de Embargos. Esta solução, aliás, é a que hoje vem sendo adotada pela Lei de Execuções Fiscais. O Decreto-Lei no 960, de 17 de dezembro de 1938, passou, então, a dispor sobre a cobrança judicial da dívida ativa para todo o País. A respeito deste Decreto já se verificou a seguinte crítica: “A ação executiva, cujo processo está regulado pelo Decreto-Lei 960, de 1938, é a derivada do título executivo extrajudicial, previsto pelo art. 1o desse diploma legal. O processo executivo, de que trata, é matéria de direito processual civil, que não se confunde com o direito administrativo processual ou com o direito tributário processual. O grande êrro de quem fêz êsse decreto e de quem deseja reformá-lo é o de se apegarem ao direito tributário fiscal, olvidando-se a ciência processual”.(8) Desde já constava que a execução deveria ter a inicial instruída com a Certidão da Dívida Ativa. Já há previsão de mandado em que conste o pagamento imediato, sendo que o não pagamento permite ao oficial, sem necessidade de nova ordem, que realize a penhora. Não sendo encontrado o devedor, apreendem-se bens suficientes. O devedor não encontrado será citado por Edital, sendo que, se não comparecer a Juízo, haverá conversão da apreensão em penhora. Os Embargos podem ser interpostos em dez dias da penhora, não sendo possível a reconvenção e nem a compensação. Não são considerados, por seu turno, ação a parte — como ocorre atualmente. A preferência da Fazenda passou, com o Decreto-Lei no 960, a não ter as limitações de antes. (8) 50 PACHECO, José da Silva. Tratado das execuções – execução fiscal. Rio de Janeiro : Editor Borsoi, 1967, p. 12. REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS No que concerne, outrossim, ao fortalecimento das execuções fiscais perante as ações declaratórias negativas ou anulatórias, observe-se a seguinte passagem: “1 — É certo que uma ação mais forte (execução) não pode ser inibida por ação mais fraca (ação declaratória negativa, ou, uma ação anulatória). 2 — Este sempre foi o entendimento durante a vigência do Código de Processo Civil de 1939, e, especialmente, em face do Decreto-Lei 960/38".(9) Ocorreram, ainda, várias alterações posteriores em dispositivos do Decreto-Lei acima e, com o advento do Código de Processo Civil de 1973, houve revogação da sua parte processual. Com este Código houve redução dos privilégios da Fazenda Pública, que se limitaram aos seguintes aspectos: constituição do título pela própria Fazenda; reexame obrigatório pela segunda instância; prazos especiais para os representantes da Fazenda e não sujeição a concurso ou habilitação de créditos. Por fim, houve edição da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, que será objeto de alguns comentários a partir do item seguinte. III — Breves críticas e sugestões para a maior efetividade da cobrança judicial dos débitos previdenciários. Já de início, colhe ressaltar que a interpretação jurisprudencial, no decorrer dos anos de existência da Lei de Execuções Fiscais, foi uma das contribuições mais efetivas na construção da adequada cobrança dos créditos fazendários. Assim, a partir da atuação da jurisprudência — aliada à construção doutrinária —, já é fácil perceber que nenhuma crítica ou sugestão que, obviamente, afronte princípios gerais de direito, insculpidos ou não na Constituição Federal, será bem sucedida. Logo, não basta, neste item do estudo, v.g., dar ao órgão fazendário privilégios acima dos admissíveis e razoáveis. (9) ALVIM, Arruda. Do sistema inaugurado pela Lei 6.830-80 – Lei de Execuções Fiscais. Revista de Processo, no 69, p. 122. 51 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS Os julgados, reiteradamente, têm se postado de forma contrária a eventuais desproporções no prestígio da Fazenda Pública, na cobrança de seus créditos. Não fora isto, conforme se percebeu da própria evolução histórica da concepção da Lei no 6.830, antes arrolada, não admite mais o Brasil, no plano político, o tratamento favorável exacerbado aos créditos fiscais. Portanto, há que se realizar o estudo da questão a partir de critérios de razoabilidade jurídica. Primeiro, colhe frisar que, antes mesmo do ingresso com as ações executivas, cabe verificar que alguns fatores antecedentes à formação da relação jurídica processual são indispensáveis para a maior efetividade destas. Destarte, embora a questão administrativa não seja o ponto fulcral deste item, não há como se furtar de fazer uma breve análise de alguns aspectos fundamentais desta, importantíssimos para que as execuções dos débitos previdenciários sejam bem sucedidas. Ressalte-se que grande parte do insucesso das execuções dos débitos previdenciários encontra respaldo em alguns dados pré-processuais importantíssimos. Como primeiro aspecto desta análise, não é incomum depararmo-nos com execuções infrutíferas pelo fato de que o executado, no curso destas, não é mais encontrado, bem como, muitas das vezes, processa-se a execução contra empresas, que já teriam encerrado as suas portas há muito. É claro que as soluções a serem apresentadas para o saneamento destes problemas são mais de natureza administrativa do que de qualquer outra ordem. Aqui, a já conhecida e muito bem adotada redução do curso dos procedimentos administrativos de verificação dos créditos previdenciários é medida louvável que não pode deixar de ser aplaudida — já que evitará o desaparecimento, em muitos casos, do executado. No entanto, nada obsta que a isto sigam outras medidas administrativas — como a criação, por exemplo, de órgãos na própria Administração Pública, responsáveis pela localização dos devedores e de seus bens. Assim, os procuradores autárquicos, munidos de dados efetivos, e não meramente fictícios, poderiam obter maior êxito na satisfação judicial dos débitos previdenciários. 52 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS O que não se pode desejar é que o Judiciário se ocupe das obrigações da Administração Pública, oficiando aos diversos órgãos — a fim de obter dados do executado. A execução pertence ao exeqüente, que é o maior interessado no seu deslinde favorável. Outrossim, cada diligência do Judiciário, ocupando-se com estas execuções originariamente “podres”, acaba por afetar a efetividade de outras que, acompanhadas de dados mais certeiros a respeito do executado e de seus bens, poderiam, se agilizadas, finalizar com a obtenção do resultado favorável. Frise-se, aliás, que o próprio Judiciário, não raras vezes, vem refutando a realização, por seu intermédio, de atos que são de típica responsabilidade do exeqüente. Neste sentido, confira-se a seguinte jurisprudência: “Execução — Requisição de informações à Receita Federal e Outras Entidades da Administração Pública — Somente em hipóteses excepcionais, quando comprovadamente infrutíferos os esforços diretos do exeqüente, admite-se a requisição pelo Juiz de informações a entidades da Administração Pública sobre a existência e localização de bens do devedor” (Recurso Especial no 53.179-9-PR, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, publicado no DJU, seção I, 28 agosto 1995, p. 26.637). Não há, assim, como pretender do Juízo que realize as diligências que competem ao exeqüente, maior interessado no sucesso da execução. Portanto, não há mais como se viabilizar o ingresso com execuções que, na realidade, se consubstanciam em verdadeira aventura jurídica, cujo rumo é desconhecido, “ab initio”, pelo próprio exeqüente. Este não pode ser o espírito norteador das execuções dos créditos previdenciários. Nesta senda, portanto, se encontra a sugestão de que se dê, pelos meios administrativos possíveis, um maior suporte necessário aos representantes da Previdência Social em juízo, a fim de que se aumente de forma efetiva o êxito das execuções de seus créditos. Outro problema não incomum, quando se fala em falta de efetividade das execuções fiscais, refere-se às dissoluções de fato das empresas. Antes de se tentar apontar algumas sugestões para a maior eficácia das execuções, considerando-se o problema acima, há que se entendê-lo. Primeiramente, deve-se constatar a questão concernente à responsabilidade dos sócios, no caso das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, em caso de dissoluções das empresas no plano fático. 53 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS Conforme nos informa Luiz Fernando Gama Pellegrini: “A jurisprudência acerca da responsabilidade ou não de penhora sobre os bens dos sócios, diretores ou representantes (CTN, art. 135, III) é extremamente farta no sentido de que somente ocorrendo excesso de mandato ou violação de lei, dissolução irregular da sociedade, não integralização do capital social é que os bens dos sócios poderão ser penhorados (RTJ, 103:1274, 103:1222; RJTJSP 79:283; RT, 582:251, 582:92; TFR, AgI 45.298, 5a T, v.u., DJU, 18 abr. 1985, p. 5393; TFR, AC 85.005, 5a T, v.u., DJU, 22 mar. 1984, p. 3907; TFR, AC 85.005, 5a T., v.u., DJU, 22 mar. 1984, p. 3907; RJTJSP, 83:100, 81:279, 80:228; RT, 570:100, 568:217, 572:84, 578:273)”.(10) Deve-se frisar que apenas é possível realizar-se atos executórios, de qualquer natureza, em relação ao sócio, após esgotados os meios de se obter a satisfação através da própria sociedade — observadas, é claro, as seguintes condições abaixo descritas. Inicialmente, colhe elencar as regras aplicáveis à espécie e realizar a sua exegese frente ao ordenamento jurídico. O art. 596, do Código de Processo Civil, referente às execuções em geral, reza que os bens do sócio somente serão atingidos pela execução nos casos permitidos em lei e, mesmo assim, após esgotada a possibilidade de se executar a empresa. O art. 134, VII, do Código Tributário Nacional, por sua vez, inclui como responsáveis subsidiários os “sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas”. Já o art. 135, I e III, do mesmo Diploma Tributário, dispõe que os diretores e demais sócios serão “pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”. A partir dos três dispositivos antes mencionados, construiu a jurisprudência toda a teoria da responsabilidade dos sócios. Assim, vêm decidindo os nossos Tribunais, de forma reiterada, que as hipóteses de execução dos bens do sócios cingem-se a duas situações a seguir: (10) 54 PELLEGRINI, Luiz Fernando Gama. Ação de execução fiscal. São Paulo : Ed. Saraiva, 1986, p. 14-15. REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS 1) “É inadmissível a penhora de bens particulares de sócio de sociedade por quotas de responsabilidade limitada se não se demonstrou haver ele agido irregularmente, como administrador no ato gerador do tributo” (Ac. unânime da 1a Turma do S.T.F., de 09.10.79, no RE 91.631-8-RJ, Rel. Min. Xavier de Albuquerque; RT 538/246). “O sócio quotista que haja integralizado o capital não responde por dívida fiscal da sociedade, salvo se praticou ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. A responsabilidade do sócio é limitada pelo valor de sua quota” (Ac. do S.T.F. no RE 96.093-7, Rel. Min. Djaci Alves Falcão; DJ 23.04.82, p. 3.671; Rev. Bras. de Direito Processual no 36/148). 2) “Em execução fiscal, tem cabimento a penhora de bens particulares de sócios de sociedades por quotas de responsabilidade limitada, quando a sociedade é dissolvida irregularmente e enquanto aquele não demonstra haver integralizado suas quotas” (Ac. unânime da 1a. T. do STF de 05.02.85, no RE 102.914-5, rel. Min. Sydney Sanches; Par. Judic. 13/256) Outrossim, demonstradas as situações acima, somos da opinião, correspondente a parte da jurisprudência, que a utilização de qualquer atuação executória que atinja o sócio é possível, mesmo sem a indicação do nome do sócio na certidão da dívida ativa. No entanto, como visto, é indispensável que fique suficientemente demonstrado, nos autos, uma das duas hipóteses: a) o excesso de poderes ou infração efetiva da lei (não bastando a não quitação do tributo), do contrato social ou estatuto; b) a dissolução de fato da empresa, através de todos os meios a alcance do exeqüente. A respeito da matéria confiram-se as seguintes lições: “Entre os casos de gestão autorizada da aplicação do art. 135, III, do CTN, para permitir execução contra sócio-gerente, a jurisprudência atual arrola a dissolução ou extinção irregular da sociedade devedora. Neste sentido decidiu o STF no seguinte acórdão: ‘É legítima a citação do sócio-gerente como responsável substituto, em execução fiscal contra a sociedade por cotas liquidada irregularmente` (RE no 107.330-6-RJ, 1a T., Rel. Min. Rafael Mayer, Ac. de 29.10.85, Jurisprudência Mineira, vol. 18, p. 94). 55 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS A posição atual do STJ afina-se com a do STF, como se deduz dos seguintes acórdãos recentes: ‘constitui infração da lei, com conseqüente responsabilidade do sócio-gerente pelos débitos fiscais da empresa, como devedor substituto, a dissolução irregular da sociedade, mediante a mera paralisação de suas atividades` (STJ, R. Esp. no 8.838-SP, 2a T., Rel. Min. Ilmar Galvão, ac. de 6.5.91, DJU, 27.5.91, p. 6.955). ‘age com infração à lei sócio-gerente que dissolve a sociedade irregularmente, não efetuando os devidos recolhimentos dos impostos. Entendimento da Súmula no 112 do extinto TFR e desta eg. Corte` (STJ, R. Esp. no 1.335-SP, 1a T. Rel. Min. Garcia Vieira, ac. de 19.2.92, DJU, 6.4.92, p. 4.465).”(11) Aliás, a respeito do tema nunca é demais, para efeitos de adequada compreensão da matéria, a transcrição da seguinte jurisprudência: “RESPONSABILIDADE DO SÓCIO — Sociedade por cotas de responsabilidade limitada dissolvida irregularmente — Penhora válida — art. 135, I e III, do CTN. Estando evidenciado que a empresa embargante foi extinta irregularmente, é legítima a penhora de bem pertencente à quotista, esposa do outro sócio, observando-se serem eles os únicos detentores das cotas da apelante. A jurisprudência é no sentido de que ‘sempre que a sociedade se dissolver irregularmente, com ofensa à lei e aos estatutos, admissível a responsabilidade residual dos sócios, nos termos do art. 135, I e III, do CTN, independentemente de não constarem seus nomes da certidão da dívida`, conforme salientou o ilustre Des. Marcello Motta (RT 593-104 e 105), com remissão a julgados do Colendo STF (RTJ 103-782 e 1.274 e 106-1.093). Ainda pode ser acrescentado o RE 99.551-RJ, relatado pelo Min. Francisco Rezek (RTJ 106-878 e 879). (TJSP — Ap. 93.462-2 — 10a C. — j. 19.6.85 — rel Des. Hermes Pinotti — v.u. — RJTJSP 95-87)”.(12) Portanto, tanto sob o ponto de vista da jurisprudência, quanto da doutrina, constata-se que o sócio-gerente somente pode ter o seu patrimônio (11) THEODORO JÚNIOR, art. cit., p.103, nota 5. (12) in NUNES, Luiz Antônio, THALLINGER, Simone da Silva. Execução fiscal. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1988, p. 29. 56 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS invadido em poucos casos, sendo um deles exatamente a dissolução irregular da sociedade. Assim, há que se diligenciar ao máximo para que, já no início da execução do débito previdenciário, existam elementos suficientes para a conclusão de que a sociedade se encontra extinta de fato. Somente assim, será possível a invasão do patrimônio do executado, sem qualquer problema futuro neste sentido. Passaremos, agora, à análise de tema importantíssimo para o deslinde satisfatório das execuções fiscais em geral, isto é o tema da efetividade das alienações judiciais. Neste item, algumas diretrizes devem ser postas. Primeiramente, colhe ressaltar que, quanto mais atrativo para o mercado for o bem, mais efetivo será o resultado de sua arrematação. Em segundo lugar, não basta a apreensão do melhor bem possível, indispensável que os mecanismos de guarda e conservação deste sejam eficazes. Por último, de nada adianta que a mercadoria sobre a qual recaia a constrição seja de boa aceitação no mercado, se não houver ampla divulgação dos atos de arrematação. Assim, sem um número considerável de arrematantes, não haverá a saudável disputa pelo bem na arrematação, o que, fatalmente, implicará na sua depreciação. Portanto, para que se possam buscar saídas para o problema da efetividade das execuções fiscais, indispensável que se analisem todos os instrumentais capazes de tornarem possíveis a implementação dos aspectos acima mencionados. Iniciaremos pelas sugestões concernentes à seleção dos bens a serem apreendidos. O ideal, ressalte-se novamente, seria que o próprio Instituto-exeqüente, ao iniciar a execução de seu crédito, já possuísse elementos suficientes para a indicação do bem mais apto a atender à satisfação deste. Aliás, nesta senda, andou muito bem o art. 53, da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ao dispor que “na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor”. Inobstante, na prática, constata-se que a utilização desta norma, que auxiliaria em muito a apreensão do bem mais adequado à satisfação do crédito, é inexistente. 57 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS Não feita a indicação pelo próprio Instituto na inicial da execução, permite-se o oferecimento de bens a garantia pelo próprio executado ou, caso não garantido o Juízo pelo executado, far-se-á a penhora de bens suficientes à satisfação do crédito. Ocorrente uma das situações anteriores, abre-se ao Instituto-exeqüente a possibilidade de, em qualquer fase do processo, pretender a “substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no art. 11” (art. 15, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais). Este dispositivo também é extremamente relevante para a matéria em pauta — isto é, a qualidade das mercadorias apreendidas para a efetiva satisfação do crédito. Pelo dispositivo, abre-se ao exeqüente a possibilidade de substituir o bem pouco eficiente à arrematação. No entanto, os doutrinadores vêm defendendo que a substituição somente poderá ser deferida se o requerimento vier fundamentado — fundamentação esta que deve ser, obviamente, submetida à apreciação do Juiz. Neste sentido: “A substituição da penhora, quando pedida pela Fazenda Pública, pode ser feita independentemente da ordem prevista no art. 11. É claro que o requerimento nesse sentido deve ser justificado. Pode basear no fato de: a) serem litigiosos os bens penhorados; b) já estarem eles penhorados ou arrestados em outra execução fiscal ou autárquica; c) estarem eles gravados ou onerados; d) ser nula a penhora feita; e) ser a penhora excessiva, convindo a sua redução aos bens suficientes; f) ser a penhora excessiva, convindo a sua transferência para outros bens que bastem à execução, se o valor penhorado for considerado superior à dívida ativa cobrada; g) ser a penhora insuficiente, devendo por esse motivo ser ampliada; h) ser a penhora insuficiente, devendo ser transferida para outros bens mais valiosos; i) existirem bens livres e desembargados, quando os penhorados não o sejam; j) existirem bens no foro da execução e os penhorados sejam de outro foro; k) ter surgido bem penhorável, quando a penhora existente é a excepcional do par. 1o do art. 11”.(13) (13) 58 PACHECO, José da Silva. Comentários à nova lei de execução fiscal (Lei no 6.830, de 22-9-1980). São Paulo: Ed. Saraiva, 1981, p. 94. REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS Inobstante, já encontramos tese em sentido contrário, conforme se depreende das seguintes lições: “Como imperativo dirigido ao Juiz no “caput” do artigo é no sentido do deferimento, basta apenas que seja conveniente à Fazenda Pública do bem penhorado, independente da ordem estabelecida no art. 11".(14) No entanto, embora aparentemente seja mais condizente com o espírito das execuções fiscais em geral a segunda posição, não há como se fugir da constatação que a primeira corrente é a que vem prevalecendo. O que se pode pretender, aqui, é admitir a ampliação do rol, exemplificativamente apresentado acima por José da Silva Pacheco, admitindo também como hipótese de fundamentação da substituição o fato de o bem ser de difícil alienação. Assim, mesmo à luz da legislação hoje existente, é possível atenderse a todas as necessidades, justificadas, de modificação do bem penhorado. Por fim, neste ponto, já se mencionou, alhures, que o Oficial de Justiça não seria o agente mais indicado para realizar a escolha e mesmo a futura avaliação da mercadoria apreendida. Assim, para a escolha do bem que mais atenderá à satisfação do crédito, bem como para a sua avaliação, sugeriu-se a atuação de pessoas especializadas. No entanto, não há que se olvidar que a presença de outros agentes — a auxiliarem a Justiça — encareceria em muito o processo executivo, já que estes auxiliares da Justiça (que funcionariam como verdadeiros peritos tanto na escolha do bem mais eficiente à execução, quanto a sua avaliação) devem ser pagos pelos serviços prestados no processo. Inobstante, não há como se esquecer que o Oficial não tem, muitas vezes, condições, pela própria formação, de constatar, por exemplo, qual a máquina seria a mais apta a atender o interesse de mercado. Ou, em outro instante, qual seria o seu efetivo valor. Somente o auxílio de pessoas especializadas, no mais das vezes, poderia tornar mais eficiente a penhora. Os critérios utilizados pelo Oficial de Justiça, para a escolha do bem a ser apreendido, seria, muitas das vezes, mais intuitivo. Aqui, o ideal seria que, mantida a estrutura atual (com a escolha do bem a ser penhorado, além de sua avaliação pelo próprio Oficial de Justiça), (14) LIMA, ob. cit., p. 125, nota 7. 59 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS houvesse uma capacitação para que os Oficiais pudessem cumprir de forma adequada o seu mister. Assim, a realização de cursos de aprimoramento, com aulas ministradas por especialistas de diversos setores, seria o ideal. Munidos das noções elementares a respeito dos bens sobre os quais mais freqüentemente recaem as penhoras, os Oficiais poderiam tornar-se mais aptos a cumprirem esta difícil missão. Feitas as digressões anteriores a respeito da escolha do bem mais apto a atender a execução, passemos, agora, ao segundo aspecto antes levantado. Assim, relembrando, não basta a escolha do melhor bem para a execução, é indispensável o aprimoramento dos mecanismos de guarda e conservação deste. Conforme é de conhecimento vulgar, geralmente, o próprio executado é eleito o depositário do bem penhorado. Não raras vezes, enquanto depositário, o executado acaba por promover, de alguma forma, a dilapidação do bem móvel. Tentando solucionar o problema, o art. 11, § 3o, da Lei no 6.830, de 1980, reza que “o Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo”. A respeito da escolha do depositário já se prelecionou: “Consoante já dispunha o Decreto-Lei no 960/38 (artigo 15) e dispõe o art. 666 do CPC, em princípio e salvo oposição prévia do exeqüente, o depositário dos bens excutidos será o próprio executado. É o que se infere, ainda, do art. 11, § 3o, da LEF. Cuidando-se de imóvel, exceto se abandonado, não há motivo para confiá-lo a depositário judicial: é o registro da penhora que, tornando pública a constrição, obsta eventual ato malicioso do devedor e impede terceiro prejudicado de argüir boa-fé. Constitui um abuso, que merecia ser coibido, o vezo de muitos oficiais de justiça, distorcendo o sentido do art. 666, no. II, do CPC, e onerando a execução, confiarem imóveis à guarda de depositários judiciais, independentemente de justa causa ou provocação do exeqüente. Quanto aos bens móveis, preceitua a LEF (art. 11, § 3o) que o juiz ordenará a sua remoção para depositário judicial, particular ou da Fazenda exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo (...) 60 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS Note-se que o art. 11, § 3o, da LEF, abre uma exceção à regra de que não pode ficar como depositário o próprio exeqüente (CPC, art. 666, a contrario sensu). Em contrapartida, inexiste motivo para não se estender à execução fiscal o entendimento de que é discricionária, porém não absoluta, a faculdade de o exeqüente discordar de que fique como depositário o executado. Em circunstâncias especiais, pode o juiz se opor à manifestação de vontade do exeqüente, mantendo os bens penhorados sob a guarda do devedor”(15) No entanto, colhe frisar que a oposição do Juiz somente deve-se dar em situações excepcionais, já que o exeqüente, enquanto maior interessado na efetividade da execução, pode desejar a sua nomeação como depositário. Assim, por exemplo, se a inversão da posse de certa máquina ocasionar prejuízos à manutenção dos negócios do executado, não há como se deferir o pedido com base no art. 11, § 3o, da Lei de Execuções Fiscais. Não interessa à execução a quebra do executado, já que esta não é a finalidade da cobrança do executivo fiscal — mesmo porque não há interesse do próprio exeqüente que esta máquina fique parada até o momento da arrematação, o que poderia acarretar prejuízos no funcionamento desta. Inobstante, mesmo quando se retira o depósito das mãos do executado, enfrenta-se um duplo problema. O depósito em mãos de depositário judicial encarece sobremaneira a execução. Já o depósito a cargo, no caso, do Instituto-exeqüente é missão quase impossível, já que este não tem como, atualmente, promover, nas suas dependências, a guarda e conservação da mercadoria apreendida. A solução, aqui, seria mais de natureza administrativa do que concernente à Lei de Execuções Fiscais. Mantida a prerrogativa legal antes mencionada, deveria o Instituto manter, em imóveis de sua propriedade, locais, mais amplos, reservados à guarda dos bens apreendidos, que fossem de seu interesse. Ou, ainda, manter com a Receita Federal alguma espécie de convênio, a fim de que, em seus amplos depósitos, reservados à guarda de mercadorias, geralmente objetos de contrabando ou descaminho, fosse mantido o depósito dos bens do Instituto, interessantes ao sucesso da execução. (15) FLAKS, Milton. Comentários à lei de execuções fiscais. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1981, p. 204-205. 61 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS Por fim, neste item do estudo, há que se passar para a análise do último aspecto importante. Feita a escolha do melhor bem para a execução, promovida, após, a sua guarda e conservação de forma mais efetiva possível, há que se passar para o derradeiro aspecto do tema. Assim, indispensável que se promova da forma mais eficaz a alienação do bem excutido. O “caput” do art. 23, da Lei de Execuções Fiscais, prevê que a alienação em leilão público, no lugar designado pelo Juiz. Por seu turno, o art. 22, do mesmo diploma legal, reza que “a arrematação será precedida de edital afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado, em resumo, uma vez só, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial”. Deseja-se na arrematação que o bem seja vendido pelo melhor preço, aproximando-se, ao máximo, da avaliação. Somente assim encontrar-se-ão satisfeitos os interesses tanto do exeqüente — de receber o valor da dívida ou mais próximo possível — quanto do executado — de satisfazer de forma mais plena possível a execução, evitando, inclusive, que o seu bem seja vendido por valor inexpressivo. Para que isto ocorra, desejável que haja o maior número possível de arrematantes. Outrossim, impensável que a publicação apenas no Diário Oficial e a notícia no átrio do “Fórum” seja suficiente para a ampla divulgação dos atos de alienação judicial. Assim, seria necessário conceber-se uma forma mais efetiva de publicação da data em que se realizará o leilão. Outra questão correlata, que deve ser enfocada, quando se pretende a melhor alienação do bem, diz respeito à realização dos atos de arrematação pela pessoa mais apta a fazê-lo. Portanto, indispensável que, ao invés de serem realizados pelos Oficiais de Justiça, como corriqueiramente vem ocorrendo, os leilões fossem dirigidos por leiloeiros — o que já faculta a Lei, mas na praxe não vem ocorrendo. Estes últimos, obviamente, encontram-se mais habilitados a obter o preço mais satisfatório para o bem. Aqui, não haverá excessivo ônus com a participação deste auxiliar da Justiça, mesmo porque a sua remuneração será efetuada pelo próprio arrematante. 62 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS Aliás, em consonância com tudo que foi anteriormente mencionado — inclusive a maior publicidade do leilão, com ônus, agora, para o arrematante —, observem-se as seguintes lições: “Compete ao arrematante não só o pagamento da comissão do leiloeiro, como também das demais despesas indicadas no edital (art. 23, § 2o). Presume-se que o leiloeiro, em circunstâncias especiais, ouvidas as partes e mediante autorização do juiz, possa dar maior publicidade à hasta pública (CPC, art. 687, com redação da Lei 6.851/80), cabendo ao arrematante suportar as despesas com a divulgação”.(16) Por fim, outra sugestão, que vem sendo apontada como adequada para a melhor solução dos feitos em que há cobrança dos créditos fiscais e previdenciários, é a referente à difusão da especialização de Varas — tanto Federais, quanto Estaduais. Assim, norma, dispondo a respeito da organização do Poder Judiciário, poderia prever, para melhor solução dos feitos envolvendo cobrança de créditos fiscais e previdenciários, a existência de Varas Federais especializadas na matéria sempre que o número de feitos ultrapasse um certo número. A especialização auxilia a mais pronta cobrança do crédito por vários motivos. Alguns destes podem ser a seguir elencados. O Juiz especializado em certa matéria possui maior facilidade para lidar com esta, já que não terá que se ocupar com as demais. Além disto, a medida em que o Juiz vai conhecendo melhor a matéria — no caso fiscal — melhor terá as soluções para os problemas que vierem a surgir. Não se exigirá do Juiz que este gaste tempo em audiências cíveis em geral e, principalmente, penais (onde a competência for cumulativa). Como o número de audiências nos feitos fiscais é mais reduzido, maior será o tempo do Juiz para resolver os problemas que surgirem nas execuções fiscais. Uma Vara especializada prepara-se para o procedimento de forma mais adequada — enfrentando com mais habilidade as dificuldades oriundas da especialização. (16) FLAKS, ob. cit., p. 254, nota 15. 63 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS Assim, encerrando, estas são algumas das sugestões na busca da maior efetividade na cobrança judicial dos débitos previdenciários. Muitas outras poderiam ser propostas. No entanto, urge – o que de certa forma o próprio Ministério da Previdência e Assistência Social já vem fazendo — aprofundarmo-nos no estudo e implementação das medidas necessárias, visto que a situação atual não deve ser mantida, sob pena de graves prejuízos ao Erário Público. * Juiz Federal, Mestre e Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da USP, Professor das FIRP. v v v DEMOCRACIA E ESTADO DE DIREITO REIS FRIEDE * D emocracia (do grego demokratia) se traduz, em termos amplos, pelas expressões governo do povo, soberania popular e democratismo, podendo ainda ser entendida como a doutrina ou regime político baseado nos princípios da soberania popular e da distribuição eqüitativa do poder (regime de governo que se caracteriza, em essência, pela liberdade do ato eleitoral, pela divisão dos poderes e pelo controle da autoridade) (Aurélio Buarque de Holanda Ferreira in Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 2a ed., Nova Fronteira, RJ, 1986, p. 534). Em termos históricos, por outro lado, é lícito afirmar que a expressão democracia evoluiu do conceito básico de forma de governo (ínsita na classificação aristotélica de formas puras de governo: governo de um só (monarquia), governo de um grupo (aristocracia) e governo de todos (democracia) e de formas impuras (ou deturpadas): tirania, oligarquia e demagogia; e também presente na concepção platônica de democracia legal e arbitrária), para a noção contemporânea de regime político, transcendendo, portanto, às idéias clássicas de sistema de governo ou mesmo de regime de governo, inerentes ao gênero forma de governo, não obstante a insistência de um ou outro autor em eventualmente classificar a democracia de forma diversa. 64 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS Por efeito conseqüente, a democracia possui hoje inconteste natureza jurídica de regime político (o chamado regime político democrático), ainda que esta concepção provoque, em sua perfeita caracterização, inúmeras controvérsias doutrinárias. “Historicamente, o desenvolvimento teórico do conceito de democracia foi resultado da prática de sucessivos e diferentes tipos de governo considerados — e muitas vezes, autoproclamados — democráticos. Assim, de diversos tipos de democracia praticados veio sendo destilado pela doutrina um conceito prático de democracia, que é sempre discutido em contraposição aos ideais teóricos de uma democracia perfeita. Hoje, longe de assentamento, persiste ainda esta discussão dos valores e fatores da democracia”. (Manoel G. F. Filho, in Curso de Direito Constitucional, 23a ed., Saraiva, SP, 1996, p. 68) 1. Tipos de Democracia Muito embora tecnicamente a democracia, como autêntico regime político, não comporte espaços para uma efetiva classificação em tipos, a verdade é que o ideal de fazer coincidir, no máximo possível, os governantes e governados, buscando a máxima da liberdade do homem perante o Estado, com a sujeição do mesmo a um poder que também participe (vd. Manoel G. F. Filho, ob. cit., p. 69), acabou por permitir o surgimento de pelo menos duas concepções de democracia: a democracia direta (utópica), onde o poder emana do povo e pelo mesmo é exercido diretamente (ou seja, as decisões fundamentais são tomadas pelos cidadãos em assembléia), e a democracia indireta, onde o poder emana do povo e, em seu nome, é exercido por representantes eleitos previamente para tanto (democracia representativa) ou onde tais representantes consultam o povo antes (plebiscito) ou posteriormente (referendum) em relação às suas decisões (democracia plebiscitária ou cesarista). “A democracia representativa provém do governo representativo que as revoluções liberais começaram a implantar pelo mundo, a partir do último quartel do século XVIII. (...) A base fundamental da representação nasceu da idéia exposta por Montesquieu de que os homens em geral não têm a necessária capacidade para bem apreciar e conseqüentemente bem decidir os problemas políticos. (...) A seleção da minoria 65 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS governante era feita por uma minoria dentre o povo, por intermédio do sufrágio censitário. Este, com efeito, excluía os mais pobres de qualquer articulação política, graduando o direito de votar e a elegibilidade para os demais, em função de seu grau de riqueza. Com o passar do tempo, porém, alcançou-se o sufrágio universal. (...) Com este, os representantes vieram a ser escolhidos por todo (ou quase) o povo. Tomou, por isso, o governo representativo um caráter democrático. Veio a ser chamado de democracia representativa. Um tipo de democracia em que o povo se governa indiretamente, por intermédio de representantes que elege (...) Outra forma, pretendidamente de democracia indireta, é a democracia plebiscitária, ou cesarista. Consiste esta em o povo conferir o poder a um homem, que em geral o consulta diretamente sobre medidas de importância capital. O caráter indireto do regime é assim temperado. A ‘democracia’ plebiscitária foi posta em prática por Napoleão I, imitada posteriormente por Napoleão III e Hitler, entre outros. Teoricamente o seu caráter democrático é sustentável: o poder vem do povo como vem do povo o dos parlamentares ou do presidente. Na verdade, porém, sempre foi ela uma ditadura disfarçada pelo chamamento das massas a referendar entusiasticamente as decisões do homem forte. Esse resultado é obtido de um lado pelo controle da propaganda que opera num único sentido, de outro pelo que os psicólogos chamam de ‘horror ao vazio’. Todo povo posto diante da escolha entre alguma ordem e o caos, a incerteza, opta por essa ordem qualquer. Destarte, sempre diz sim ao César. Por outro lado, em tal regime não há freios nem limites ao poder do chefe, já que o mesmo, pela invocação do voto das massas, pode a qualquer instante superar os existentes. As eleições presidenciais, nas repúblicas latino-americanas, não raro adquiriram esse caráter plebiscitário. Tal é fruto principalmente do caudilhismo demagógico que encontra fácil acolhida neste continente.” (Manoel G. F. Filho, ob. cit., p. 71/72 e 81) 66 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS (Não se pode negar que, apesar de todas as críticas que se possa fazer à democracia indireta plebiscitária (que, aliás, são muito justas e acertadas), a democracia indireta representativa também possui inúmeros problemas, notadamente a sua indiscutível e invencível vulnerabilidade ao domínio do poder econômico — e, em especial, aos grupos que o mesmo representa — que acabam por manipular as eleições (e o processo eleitoral — através, sobretudo, dos meios de comunicação), forjando uma autêntica ditadura dos mais poderosos sobre a parcela majoritária do povo, em detrimento dos ideais do próprio regime político democrático). Além destes tipos básicos de democracia (ou de exercício do regime político democrático), vale registrar que alguns autores sugerem ainda a existência de um modelo intermediário denominado de democracia semidireta, não obstante outros estudiosos também arriscarem classificar a democracia em tipos, formas ou modalidades alternativas e nominadas que acabaram ganhando certo destaque histórico, como, por exemplo, a chamada democracia autoritária (sistema de governo, em verdade, regime político) surgida após a 1a Guerra Mundial, em geral anticomunista, forjado na supremacia do Poder Executivo em relação aos demais poderes — Aurélio B. H. Ferreira, ob. cit., 534), a denominada democracia (ou república) popular (designação comum aos regimes políticos monopartidários dominantes nos ex-países socialistas da chamada “cortina de ferro” — ibdem), entre outras. A verdade, em todos os casos, é que com a popularização do vocábulo democracia na qualidade de virtual indicativo legitimador do regime político, praticamente nenhum país, a partir do advento do século XX, ousou afirmar que todo o poder que indiscutivelmente sempre emana do povo não fosse exercido, — direta, semidireta ou mesmo indiretamente —, pelo mesmo, ainda que sob os mais diversos sofismas. Assim, mesmo regimes políticos onde a concepção básica de liberdade (como marco fundamental do regime democrático) não possui espaço político (como por exemplo, o regime comunista da extinta União Soviética ou o regime nazista da Alemanha Hitleriana) eram, de alguma forma, classificados de democracias, por seus defensores, ainda que tal conotação política nem sempre fosse reconhecida pela Comunidade Internacional. 67 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS Diagrama 1: Tipos de Democracia Direta (Utópica) ↓ todo o poder emana do povo que exerce diretamente em assembléia Semidireta (Controvertida) ↓ todo o poder emana do povo que, embora não o exerça diretamente, participa de modo imediato de certas decisões políticas DEMOCRACIA Representativa ↓ Indireta ↓ todo o poder emana do povo que o exerce, indiretamente, através de seus representantes legitimada por via de eleições livres e prévias Plebiscitária (Cesarista) ↓ legitimada por via de consultas anteriores (plebiscito) ou posteriores (referendum) a cada decisão política 2. Características Básicas da Democracia Se, por um lado, a conceituação efetiva de democracia não pode ser estabelecida de forma inequívoca (restando apenas a identificação genérica de espécie do gênero regime político), certamente subsiste na doutrina muitas dúvidas sobre quais seriam, em tese, as características básicas da democracia. Para alguns, a democracia está associada à idéia da constante participação dos nacionais (e, particularmente, dos cidadãos) na atividade estatal (decidindo, executando o decidido e, em última análise, transformando a realidade sócio-política) por intermédio de um genuíno processo democrático. Para outros, a democracia se encontra associada, fundamentalmente, à questão da legitimidade do exercício do poder, permitindo ao povo uma sinérgica participação (ainda que indireta) no governo, em sua acepção ampla. Há também aqueles que identificam a democracia com o regime de amplas liberdades (independente da efetiva participação nas decisões políticas que seria uma questão basicamente volitiva e individual) e ainda certos doutrinadores que elegem a máxima da 68 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS “prevalência da vontade da maioria com respeito aos direitos da minoria” para bem traduzir, de maneira objetiva, o vocábulo democracia. Em qualquer hipótese, resta claro que, independente de outras considerações, o denominado regime democrático é, em última análise, a prevalência absoluta do império da lei em sentido amplo, incluindo neste diapasão a Constituição (com todos os direitos e deveres — individuais, coletivos e difusos —, ali previstos), desde que a mesma evidentemente goze da necessária legitimidade popular (inicial e posterior). 3. Democracia, Estado Democrático e Estado de Direito A noção básica de Estado de Direito, — embora inicialmente forjado no século XVIII pela burguesia com único objetivo de virtual oposição ao absolutismo, através da submissão dos governantes à vontade geral —, acabou por romper, no início do século XIX, a última fronteira entre as concepções de democracia como simples forma de Estado e como autêntico regime político. Nesse sentido, convergindo os autores para a acepção de democracia, não obstante sua inerente complexidade e múltipla caracterização (como afirmado), como o império da lei, restaria, em todos os casos, a plena sujeição do Estado às leis que o mesmo edita para a completa efetivação do regime democrático, o que acabou ocorrendo, em última análise, com o surgimento do chamado Estado de Direito, não obstante toda a sorte de críticas que se possa fazer no que alude ao restrito (e, neste aspecto, limitado) estado de legalidade que imperou nos primórdios de seu nascimento. Desta feita, o fato de o Estado passar a se submeter à lei lato sensu pareceu, em momento subsequente, não ser suficiente para a plena caracterização do regime democrático, posto que não restaria garantida à necessária submissão do Estado (e, sobretudo, de seus governantes) à vontade popular e aos fins propostos pelos cidadãos, fazendo surgir, em resposta, logo no início do século XX, a concepção última do denominado Estado Democrático de Direito. “O Estado de Direito, mais do que um conceito jurídico, é um conceito político que vem à tona no final do século XVIII, início do século XIX. Ele é fruto dos movimentos burgueses revolucionários, que àquele momento se opunham ao absolutismo, ao Estado de Polícia. Surge como idéia força de um movimento que tinha por objetivo subjugar os governantes à vontade legal, porém, não de qualquer lei. Como sabemos, os movimentos burgueses romperam com a estrutura feudal que dominava o 69 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS continente europeu; assim os novos governos deveriam submeter-se também a novas leis, originadas de um processo novo onde a vontade da classe emergente estivesse consignada. Mas o fato de o Estado passar a se submeter à lei não era suficiente. Era necessário dar-lhe outra dimensão, outro aspecto. Assim, passa o Estado a ter suas tarefas limitadas basicamente à manutenção da ordem, à proteção da liberdade e da propriedade individual. É a idéia de um Estado mínimo que de forma alguma interviesse na vida dos indivíduos, a não ser para o cumprimento de usas funções básicas; fora isso deveriam viger as regras do mercado, assim como a livre contratação. Como não poderia deixar de ser, este Estado formalista recebeu inúmeras críticas na medida em que permitiu quase que um absolutismo do contrato, da propriedade privada, da livre empresa. Era necessário redinamizar este Estado, lançar-lhe outros fins; não que se desconsiderassem aqueles alcançados, afinal eles significaram o fim o arbítrio, mas cumprir outras tarefas, principalmente sociais, era imprescindível. Desencadeia-se, então, um processo de democratização do Estado; os movimentos políticos do final do século XIX, início do XX, transformam o velho e formal Estado de Direito num Estado Democrático, onde além da mera submissão à lei deveria haver a submissão à vontade popular e aos fins propostos pelos cidadãos. Assim, o conceito de Estado Democrático não é um conceito formal, técnico, onde se dispõe um conjunto de regras relativas à escolha dos dirigentes políticos. A democracia, pelo contrário, é algo dinâmico, em constante aperfeiçoamento, sendo válido dizer que nunca foi plenamente alcançada. Diferentemente do Estado de Direito — que, no dizer de Otto Mayer, é o Direito Administrativo bem ordenado — no Estado Democrático importa saber a que apenas o Estado e o próprio cidadão estão submetidos. Portanto, no entendimento de Estado Democrático devem ser levados em conta o perseguir certos fins, guiando-se por certos valores, o que não ocorre de forma tão explícita no Estado de Direito, que se resume em submeter-se às leis, sejam elas quais forem.” (Celso R. Bastos, in Curso de Direito Constitucional, 18a ed., Saraiva, SP 1997, p. 156/157). 70 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS Rebatendo, com sinergia, todas as críticas à concepção inicial do Estado de Direito, a nova acepção do Estado Democrático de Direito acabou por permitir, pelo menos prima facie, a plenitude da democracia (e, por efeito, do regime democrático), com a efetivação de uma série de princípios, tais como aqueles enunciados por José Afonso da Silva (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 6a ed., p. 101/108): princípio da constitucionalidade, princípio democrático, princípio da justiça social, sistema de direitos fundamentais, princípio da igualdade, princípio da divisão de poderes, princípio da legalidade e princípio da segurança jurídica. “Por outro lado, se se concebe o Direito apenas como um conjunto de normas estabelecido pelo Legislativo, o Estado de Direito passa a ser o Estado da legalidade, ou Estado legislativo, o que constitui uma redução. Se o princípio da legalidade é um elemento importante do conceito de Estado de Direito, nele não se realiza completamente”. (José Afonso da Silva in Curso de Direito Constitucional Positivo, 6a ed., p. 101) “(...) Como se depreende, ao Estado de Direito não é necessário, ou não lhe é essencial, a organização democrática. Se houver democracia, estaremos em face do Estado Democrático de Direito, ao qual, em seguida, nos referiremos. Mas, como se verifica também, ao Estado de Direito não é suficiente apenas o respeito à lei, pois, como já dissemos anteriormente, este grande equívoco validaria qualquer Estado, mesmo aquele em que atrocidades e desprezo total à liberdade e à cidadania existissem. O Estado Democrático de Direito, como inserido na Constituição em seu artigo 1o, necessita, além dos requisitos já enumerados, que o poder emane do povo. Em nossa Constituição, este é exercido direta ou indiretamente (parágrafo único do artigo 1o). Portanto, o Estado somente poderá ser democrático se e quando o povo exercer efetivamente o poder por meio de seus representantes, ou, em algumas circunstâncias, diretamente. Além disso, e, efetivamente sobremais disso, mister que direitos fundamentais constem das cartas políticas e sejam cabalmente respeitados. Em conseqüência, o Estado de Direito é o estado de legitimidade.” (Lucia Valle Figueiredo in Estado de Direito e Devido Processo Legal, R.AJUFE, no 56, out/97, p. 12/13) Somente nas últimas décadas, todavia, parte da doutrina acabou por despertar para o fato inconteste de que mesmo na plenitude do chamado 71 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS Estado Democrático de Direito, com todas as suas caracterizações e em sua concepção anteriormente descrita, a democracia pode ainda não se efetivar plenamente, posto que no regime democrático também se exige, por parte do Estado, além de todos os elementos já mencionados, sinérgica ação comissiva dentro do contexto do binômio poder-dever que condiciona a atuação estatal no âmbito maior da promoção concreta do império da lei (e, conseqüentemente, da ordem jurídica derivada). (Durante muito tempo a doutrina preocupou-se em resolver uma preocupante dúvida (e um verdadeiro dilema) sobre o papel do Estado e, particularmente, do Estado Democrático de Direito. O Estado possuiria, neste contexto, o poder legítimo de agir em nome do cidadão e da sociedade ou, ao contrário, apenas o dever de fazer cumprir as leis? Se tivesse o Estado restritivamente o poder, ainda que legitimado pelo consenso popular, para agir, o governante, em certas situações, teria a livre opção de usar ou não o poder outorgado pelo povo, em eventual detrimento do insuperável dever de agir. Se, ao contrário, o Estado tivesse apenas o dever de fazer cumprir as leis, muitas vezes se encontraria em situação de impotência, face a ausência do necessário poder de agir. O problema foi parcialmente resolvido com o advento da noção contemporânea do binômio poder-dever que, em certa medida, caracteriza o moderno e autêntico Estado Democrático de Direito, em sua concepção inerente à chamada democracia material, obrigando, nas situações reportadas abstratamente na lei, como dever inexorável do governante, o uso do poder que lhe foi outorgado pelo povo com finalidade precípua. Neste aspecto, resta obrigatório, por exemplo, a ação comissiva do agente policial de prender, em flagrante delito, o indivíduo que esteja praticando um crime tipificado pela lei penal. Da mesma forma, o Estado é obrigado, através de suas diversas instituições, a proteger a posse legítima da propriedade individual privada que esteja sendo eventualmente turbada, independente de considerações político-discricionárias, muito embora, muitas vezes, o Estado (e seus agentes) não cumpra nenhuma das hipóteses, utilizando-se do dever de empregar o poder (e todos os recursos disponíveis) para fazer valer o mandamento legal e constitucional, caracterizando, em grande medida, o que contemporaneamente se convencionou definir por democracia formal (ou Estado Democrático de Direito Formal (Aparente)). 4. Democracia Formal (Aparente) e Democracia Material (Substantiva) É exatamente desta virtual omissão do dever estatal de agir que em muitos casos, mesmo existindo um indiscutível Estado Democrático de Direito (pelo menos sob a ótica formal), a democracia (na qualidade de império da lei e da ordem jurídica) não se realiza em sua plenitude (democracia material ou substantiva), forjando o que, nos últimos anos, convencionamos chamar de democracia formal (ou aparente). Neste regime, ainda que possa existir ampla liberdade, efetivo respeito (por parte do Estado) aos direitos individuais e coletivos e outras 72 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS características próprias da democracia, não há a necessária efetividade plena da lei e, sobretudo, da ordem jurídica, existindo um Estado que, em essência, não consegue, por simples omissão (de seus governantes) e/ou sinérgica impotência de meios, concretizar, na prática, o próprio direito positivo (constitucional e infraconstitucional) que produz e continua a produzir. Em grande medida, este é, para muitos estudiosos, o retrato do Estado brasileiro que, não obstante toda a sorte de avanços legislativos e de outras matizes, não consegue fazer valer, em termos práticos e concretos, para todos os cidadãos e em todos os casos, como determina a Constituição, elementos legais básicos, muitas vezes relativos à direitos fundamentais (de natureza constitucional) e que, neste aspecto, apenas aparentemente, se encontram assegurados. Neste particular, é lícito afirmar que, em certo aspecto, o denominado período revolucionário de 64-84 (relativo ao movimento militar inaugurado em 1964 e que parte da doutrina define como autêntica revolução, ao passo que alguns autores preferem caracterizar como golpe de estado (ou, em essência, golpe de governo)) inaugurou, em nosso País, o chamado estrito Estado de Legalidade, consolidado, particularmente, com a obediência sublime, por todos (e, inclusive, por parte do próprio Estado) ao novo regime constitucional introduzido com o advento da Constituição de 1967 e, posteriormente, da EC 1/69, não obstante a malsinada edição do AI-5, em 1968, que tanto contribuiu para o sinérgico comprometimento da inicial feição democrática do regime. Todavia, deixando de lado as discussões de cunho ideológico (e, no campo do direito, mais precisamente, de natureza de legitimidade jurídica do regime político implantado), não há como deixar de reconhecer que aquele período vis-a-vis com a atual fase política brasileira se caracterizou por uma presença viva (de natureza efetivamente comissiva) do Estado, garantidora, em última instância, da lei e da ordem jurídica vigentes à época (ainda que se pudesse ser discutida a legitimidade estrita do sistema legal). O próprio presidente do Senado, Antônio Carlos Magalhães, em discurso proferido em 20/01/1998, neste aspecto, não poupou elogios ao regime político patrocinado pelos militares e, muito particularmente, ao regime constitucional anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, verbis: “O regime militar, tão malsinado, teve realmente pontos muito positivos. Faço questão de dizer isso. Poucos têm coragem de dizer isso hoje. Talvez a falta de prática dos militares com o 73 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS poder tenha tido alguns erros e exageros. Talvez por isso tivéssemos uma situação no Brasil que levou à Constituição de 88, tão aplaudida por todos na época. Mas tenho a consciência tranqüila porque não aplaudi. A Constituição Cidadã é a causa de grandes males do Brasil.” Em necessária comparação elucidativa entre os dois regimes (o pretérito e o atual), a verdade é que, independente da intenção dos governantes, o Estado brasileiro recente, de forma diversa do anterior, tem se pautado, em grande medida, por uma crescente e altamente preocupante omissão, geradora não só de virtual insegurança jurídica, mas, particularmente, de perigosa ausência de sinérgico comprometimento em relação ao provimento de garantias reais aos direitos constitucionais básicos dos cidadãos e demais nacionais e estrangeiros em solo pátrio. (É o caso, por exemplo, de diversas situações cotidianas, onde o Estado brasileiro atual, por sinérgica omissão (e, algumas vezes, até mesmo impotência), não assegura direitos constitucionais elementares, como o direito de ir e vir em amplas áreas públicas dominadas por grupos civis armados. Também, é a hipótese, quase que comum, entre outras tantas, do não-atacamento, pelo Estado-Executivo, de decisões judiciais liminares ou mesmo transitadas em julgado, especialmente em situações de reitegração possessória (situação em que as forças policiais, mesmo oficialmente acionadas, ficam inertes diante do dever de agir) e de toda a sorte de situações em que os cidadãos comuns são obrigados a pagar, direta ou indiretamente, por proteção (de sua própria vida ou de seu patrimônio) a grupos criminosos e a diversas estruturas organizacionais transestatais, de cunho mafioso, que simplesmente competem (muitas vezes em situação mais favorável) com o Estado formal). Para alguns, inclusive este é o Estado de Legitimidade (pois, o consensus ao regime político democrático atual resta incontestável) que não conseguiu se firmar como Estado de Legalidade, em curiosa oposição ao anterior Estado de Legalidade que, muito possivelmente (pelo menos para uma expressiva parcela da doutrina), não conseguiu se caracterizar como Estado de Legitimidade, forjando, em ambas as situações, apenas uma democracia formal (aparente), considerando a inexorável necessidade da presença de ambas características para a verdadeira consolidação do regime democrático, convencionalmente designado, nos últimos anos, por democracia material, posto que o verdadeiro Estado Democrático de Direito não se constitui apenas em um conjunto de sérias e rigorosas limitações ao poder estatal, em face dos direitos individuais e coletivos fundamentais, mas, sobretudo, na efetiva garantia, por parte do Estado, de que esses mesmos direitos não serão violados por outros indivíduos e grupos trans ou paraestatais. (Alguns estudiosos, têm inclusive, a este respeito, elencado interessante comparação entre o Estado pretérito e o atual em pontos considerados nevrálgicos durante a vigência do regime 74 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS anterior, como a questão da tortura. Sob o aspecto jurídico, resta afirmar que, em ambas situações, o Estado Democrático Formal não só vedava (como veda) a abominável prática da tortura, como a tipificava, ainda que de forma legislativa diversa, como crime. Na prática efetiva, contudo, os dois regimes estatais, em certa ótica, compactuam, ainda que de forma diferente, por sinérgica omissão (e às vezes virtual impotência), com a tortura, ainda que, no passado praticado por eventuais criminosos infiltrados no serviço público e no presente praticado por grupos civis mafiosos, em sua maioria distantes da estrutura estatal oficial, através, particularmente, de seqüestros com fins extorsivos). * Juiz Federal. Mestre e Doutor em Direito Público. Professor Titular de Direito Constitucional e Coordenador-Geral dos Programas de pós-graduação em Direito do CED/UNESA. v v v A TUTELA ANTECIPADA E OS LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ DEIRDRE DE AQUINO NEIVA * A possibilidade de antecipação da tutela jurisdicional, a ser concedida na sentença de mérito, emergiu em um contexto de morosidade da Justiça e, conseqüentemente, de descrença nela. Com efeito, buscam as sucessivas alterações sofridas pelo ordenamento processual brasileiro garantir presteza e efetividade à tutela jurisdicional. Estaria a tutela antecipada, fruto de alteração trazida pela Lei no 8.952, de 13.12.94, ao art. 273 Código de Processo Civil, cumprindo o seu papel? O Estado, ao monopolizar a distribuição da justiça, fez surgir o direito à tutela jurisdicional. Como bem afirmou Carreira Alvim, a tutela judicial não é uma graça do Estado, mas um direito da parte.1 Aliás, na precisa lição de Couture, “a jurisdição, antes de tudo, é uma função. As definições que a concebem como uma postetade somente assinalam um dos aspectos da jurisdição. Não se trata somente de um conjunto de poderes ou faculdades senão também de um conjunto de deveres dos órgãos do poder público”.2 1 ALVIM, Carreira; “A Antecipação de Tutela na Reforma Processual”; p. 04. 2 COUTURE, Eduardo J.; “Fundamentos del Derecho Procesal Civil”; Ediciones DEPALMA; Buenos Aires, Tercera edición (póstuma); Reimpresión inalterada; 1985; p. 40/41; tradução livre; grifo nosso. 75 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS O instituto em questão objetiva “oferecer rapidamente a quem veio ao processo pedir determinada solução para a situação que descreve, precisamente aquela solução que ele veio ao processo pedir”.3 Exemplos de outros institutos semelhantes, ou cujo objetivo seja igualmente tornar efetiva a tutela jurisdicional, encontram-se na previsão de medidas liminares, nas ações cautelares, algumas com caráter nitidamente satisfativo, no efeito suspensivo ativo do agravo de instrumento. Tal decorre da evidente necessidade de adoção de tutelas jurídicas diferenciadas, para que se alcance a efetividade do processo da forma mais completa possível.4 Consoante dispõe o art. 273, caput, incisos I e II e § 2o, do Código de Processo Civil, devem concorrer os requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) prova inequívoca; b) verossimilhança da alegação; c) iminência de dano irreparável ou de difícil reparação; e d) reversibilidade da medida; ou e) abuso de direito de defesa; ou f) manifesto propósito protelatório do réu. Tal a redação das disposições em comento: “Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total, ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I — haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; II — fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (…) § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado” (grifos nossos). Conforme assinala Cândido Rangel Dinamarco, os conceitos de prova inequívoca e verossimilhança da alegação seriam, aparentemente, contraditórios. Realmente, a expressão “prova inequívoca” parece traduzir, em princípio, prova tão robusta que não permita equívocos ou quaisquer dúvidas.5 Contudo, a cognição sumária na hipótese de pedido de antecipação 3 DINAMARCO, Cândido Rangel; “A Reforma do Código de Processo Civil”; Malheiros Editores; São Paulo; 1995; p. 139. 4 NERY Jr., Nelson; “Atualidade sobre o Processo Civil. A Reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1994 e de 1995”, 2a ed., Ed. Revista dos Tribunais; São Paulo; 1996; p. 59 5 DINAMARCO, Cândido Rangel; ob. cit., p. 143. 76 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS da tutela, diferentemente da que ocorre no mandado de segurança, em que se baseia no juízo de probabilidade de que a afirmação do autor não será elidida pelo réu, funda-se precisamente no juízo de probabilidade de que a afirmação do autor será comprovada no curso do procedimento ordinário.6 Conseqüentemente, a expressão “prova inequívoca” há de ser interpretada nos devidos termos. De outro lado, a expressão “verossimilhança da alegação” atenua o rigor da interpretação dos termos “prova inequívoca”. Trata-se do convencimento da aparência de verdade das alegações em si, e não dos fatos em que se apóiam7 . Por conseguinte, o juízo de verossimilhança é um juízo emitido não sobre o fato, mas sobre a afirmação do fato, ou seja, acerca da alegação do fato. A exigência da iminência de dano irreparável, por sua vez, traduz clara preocupação do legislador com a efetividade da justiça. Segundo leciona Couture, “o fim da jurisdição é assegurar a efetividade do direito”.8 É importante frisar que o requisito em análise consiste em algo mais que o simples periculum in mora. De fato, a expressão “fundado receio” sugere a demonstração de circunstâncias fáticas objetivas, que comprovem que a ausência de tutela ensejará a ocorrência do dano irreparável ou de difícil reparação. Entretanto, “sendo o receio um sentimento de índole subjetiva, deverá ser analisado, em se tratando de pessoa física, em função de quem o experimenta, considerados a idade, sexo, instrução, condição social, etc. É sabido que o velho sente mais temor que o moço (…) não podendo tais circunstâncias serem desconsideradas, sob pena de se negar a tutela a quem esteja em condições de merecê-la”.9 Deste modo, o pedido de antecipação de tutela de pessoa desempregada e arrimo de família, cuja mãe sofre de Aids se reveste de peculiaridades tais, que não podem ser indiferentes ao julgador. Outro não é o caso de aposentado que pleiteia diferenças salariais consagradamente reconhecidas por superior instância. Deve o órgão jurisdicional utilizar-se, até, de seu poder geral de cautela, sob pena de o retardamento da prestação causar gravames indesejáveis à parte a quem assiste o direito. 6 MARINONI, Luiz Guilherme; “Tutela Cautelar e Tutela Antecipatória”; Ed. Revista dos Tribunais; São Paulo; 1992; p. 23. 7 CALAMANDREI, Piero; apud ALVIM, Carreira; ob. cit., p. 06. 8 COUTURE, Eduardo J.; ob.cit.; p. 44. 9 ALVIM, Carreira; ob. cit.; p.18. 77 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS Ressalte-se que a medida há de ser reversível (art. 273, § 2o). Deve, portanto, o juiz conciliar o caráter evidentemente satisfativo da medida com a necessária reversibilidade.10 A regra se coaduna com o princípio da igualdade das partes no processo. Com efeito, não poderia o órgão judicante prover requerimento de uma das partes em flagrante detrimento da outra, sob pena de sacrificar-se a própria justiça. Neste sentido, pertinente a sugestão de Cândido Rangel Dinamarco, mediante interpretação sistemática das normas processuais, para que se imponham, segundo as exigências do caso concreto, as cauções previstas para execução provisória das sentenças.11 Aliás, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que a medida ora analisada se reveste, notadamente, de caráter de execução imediata. Logo não há porque o juiz quedar-se inerte por medo de errar, ao argumento de que a medida se revestiria de irreversibilidade. Assim, pouca ou nenhuma margem de discricionaridade sobra ao magistrado. Ora, presentes os pressupostos necessários à concessão da medida, é dever do juiz conceder a tutela (Eurico Schmidt Jr., Luiz Guilherme Marinoni). A expressão “poderá” traduz, em verdade, obrigação do órgão judicial. Trata-se do princípio do livre convencimento motivado (art. 131, CPC)12. Conseqüentemente, afigura-se injusta a imposição do ônus do tempo da relação processual a somente uma das partes, em geral, o autor. A máxima carneluttiana de que a prestação jurisdicional encerra-se com a decisão transitada em julgado há de ser, senão revista, pelo menos mitigada. Sabe-se ser aplicável ao Direito Processual Civil o princípio da igualdade das partes no processo13. Ora, que igualdade resta asssegurada 10 DINAMARCO, Cândido Rangel; ob. cit.; p. 147. 11 DINAMARCO, Cândido Rangel; ob. cit.; p. 147. 12 A propósito, valiosa a lição de José Guilherme MARINONI (ob cit., p. 15/16) acerca do tema: “É preciso, portanto, que os operadores do Direito compreendam a importância do novo instituto e o usem de forma adequada. Não há razão para timidez no uso da tutela antecipatória, pois o remédio surgiu para eliminar um mal que já está sendo instalado. É necessário que o magistrado compreenda que não pode haver efetividade, em muitas hipóteses, sem riscos. A tutela antecipatória permite perceber que não é só a ação (o agir, a antecipação) que pode causar prejuízo, mas também a omissão. O juiz que se omite é tão nocivo quanto o juiz que julga mal. Prudência e equlíbrio não se confundem com medo, e a lentidão da Justiça exige que o juiz deixe de lado o comodismo do procedimento ordinário no qual alguns imaginam que ele não erra — para assumir a responsabilidade de um novo juiz”. 13 MARINONI, Luiz Guilheme; ob. cit. 78 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS às partes quando se constata que, em grande parte dos casos, o ônus do tempo da normalmente demorada relação processual se impõe tão-somente ao autor? Neste contexto, louvável a preocupação do legislador, que se espera também o seja do juiz, ao prever como hipóteses de concessão da tutela antecipada o “abuso do direito de defesa” e o “manifesto propósito protelatório do réu”. Na hipótese do pleito acima mencionado, de aposentada com mais de sessenta anos, resta cristalino o manifesto propósito protelatório do réu, haja vista a insistência em prosseguir demanda cujo entendimento do Supremo Tribunal Federal se firmou favoravelmente à autora. Negar-se a tutela antecipada em tal caso implica imposição de pesado gravame à parte, qual seja, a submissão ao ônus do tempo do processo. Pode-se mesmo afirmar que a denegação da medida traduz gritante injustiça, uma vez que se sabe que a expectativa de vida do brasileiro é de 65 (sessenta e cinco) anos! Chergar-se-ia à triste conclusão de que a justiça não só tarda, como falha… Espera-se, portanto, que o instituto atenda à finalidade por que foi criado, quais sejam, de dar celeridade ao processo e de tornar a prestação jurisdicional verdadeiramente efetiva. * Advogada e Procuradora do Distrito Federal v v v TRABALHADORES RURAIS E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: A QUESTÃO DA CARÊNCIA BRUNO MATTOS E SILVA * C om o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, os trabalhadores rurais ingressaram no Regime Geral de Previdência Social. Isso foi uma conseqüência direta da nova ordem constitucional, que vedou qualquer tipo de discriminação entre trabalhadores rurais e urbanos. A entrada dos rurais no novo regime em muito os beneficiou. Como exemplo disso, podemos mencionar o direito à aposentadoria por tempo de serviço, inexistente para eles até o advento da Lei no 8.213/91. 79 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS Contudo, para efeito de obtenção desse benefício, há que cumprir, nos termos da lei, o lapso temporal exigido (carência) que é constituído, justamente, em um certo número de contribuições mensais. Assim, ocorre que os trabalhadores rurais ainda não cumpriram o período de carência exigida pela Lei no 8.213/91, exatamente porque até 24/07/91 não tinham nenhuma contribuição. A Lei no 8.213/91 define com clareza o que seja “período de carência”: “Art. 24 — Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. (...)” Frise-se, desde logo, que não se trata, para os segurados empregados, de se exigir o efetivo recolhimento da contribuição, mas apenas da existência da contribuição (recolhida ou não). Como é computada a carência? Novamente a Lei no 8.213/91, de forma didática, nos informa: “Art. 27 — Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I — referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11 ; (...)” Bem se vê, assim, que para os trabalhadores rurais que começaram a contribuir para o Regime Geral em julho de 1991, o período de carência se inicia a partir dessa data, a teor do que dispõe o art. 27, inciso I, da Lei 8.213/91. Frise-se, por oportuno, que uma contribuição corresponde a um mês de trabalho na condição de segurado obrigatório da Previdência Social. Para os segurados empregados, inexiste a obrigação de comprovar o recolhimento dessa contribuição. Contudo, existe a obrigação de demonstrar a existência da contribuição para efeito de concessão do benefício, nos termos em que a lei exige. O que ocorre é que o trabalho dos rurícolas realizado em período anterior a 24/07/91 não gerou nenhuma contribuição. Exatamente porque a lei que os regia não a instituiu. 80 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS Assim, o trabalho do rurícola, anterior à Lei no 8.213/91, poderá ser averbado para todos os fins, mas não contará para efeito de carência, nos termos do supratranscrito art. 27, inciso I, da Lei 8.213/91. Qual o tempo de carência exigido? É o estabelecido pela tabela do art. 142 da Lei 8.213/91: “Art. 142 — Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (artigo e tabela com a nova redação dada pela Lei no 9.032, de 28.4.95). Ano de Implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1997 96 meses 2011 180 meses” (...) (...) Frise-se, por oportuno, que não se trata de uma “discriminação” com os rurícolas. A Lei no 8.213/91 também exige dos trabalhadores urbanos o cumprimento da carência para concessão de benefício. Ocorre que os rurais não têm as contribuições referentes ao período anterior a 24/07/91, uma vez que até esta data estavam em regime próprio, para o qual não contribuíam diretamente. Assim, com sua entrada no atual regime passaram a contribuir, passando a computar o período após 24/07/91 para efeito de carência, nos termos dos dispositivos mencionados. Como é até notório, o sistema previdenciário adotado pela nossa ordem constitucional é o contributivo. Com efeito, a Constituição Federal é expressa: “Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição atenderão, nos termos da lei, a: I — cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidente de trabalho, velhice e reclusão; (...)” É bom frisar que os trabalhadores urbanos sempre contribuíram, não apenas por meio do que produziam, mas também diretamente, mediante 81 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS desconto nos seus salários. É por isso que eles já têm a carência exigida pela lei. Não é difícil concluir que solução outra que não a estabelecida pela lei, além de violar o caput do art. 201 da Constituição Federal, levaria a um rompimento ainda do equilíbrio atuarial que deve existir entre a contribuição e o benefício. Ressalte-se que antes da Lei no 8.213/91 os benefícios de seguridade social dos trabalhadores rurais eram aqueles criados pela Lei Complementar no 11/71, sendo certo que dentre eles não existia aposentadoria por tempo de serviço, mas apenas por velhice e por invalidez. Assim, a exigência de carência para concessão de aposentadoria por tempo de serviço, estabelecida pela Lei no 8.213/91, não retirou nenhum direito dos trabalhadores rurais. Pelo contrário, mencionada lei até concedeu mais um: aposentadoria por tempo de serviço, após cumprida a carência. Os rurais continuam com a mesma possibilidade de se aposentarem por idade que tinham antes da Lei no 8.213/91, nos mesmos termos da LC no 11/71, uma vez que o art. 143 da Lei no 8.213/91 prevê a possibilidade de aposentadoria por idade para os rurais que comprovarem o exercício da atividade em período anterior ao requerimento, exatamente para suprir a carência que eles não têm. Assim, exatamente porque a Lei no 8.213/91 exige tanto dos trabalhadores rurais como dos urbanos o cumprimento da carência, que se traduz no aspecto fático da existência ou não de contribuições, ela não é inconstitucional. Além disso, sob o aspecto atuarial, que rege as relações pagamento/ recebimento de prêmios de seguros, a Lei no 8.213/91 é tecnicamente inatacável. Só pode receber quem contribuiu, por óbvio. Se ela (assim como a opção pelo sistema contributivo feito pelo art. 201 da CF) é politicamente boa ou ruim é outro problema. De todo modo, ela foi discutida e aprovada por representantes eleitos pelo povo, inclusive trabalhadores rurais. E o mérito legislativo não está, evidentemente, sob tutela do Poder Judiciário. Por tais razões, não devem os juízes conceder aposentadoria por tempo de serviço a trabalhadores que não tenham a carência exigida pela Lei no 8.213/91. * Procurador do INSS em São João da Boa Vista (SP). v v v 82 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS PARECERES MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – MPAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCURADORIA GERAL – CONSULTORIA 01-200.13 – DIVISÃO DE CONSULTORIA DE ARRECADAÇÃO Brasília, 03 de fevereiro de 1998. REF.: INT.: ASS.: Documento RQ no 0003, de 07.07.97 – GRAF Caxias do Sul – RS Marcopolo S/A – Carrocerias e Ônibus. Consulta sobre incidência de contribuições previdenciárias sobre os primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença. EMENTA: Na Lei no 8.212/91 os primeiros 15 dias de afastamento do trabalho, por motivo de doença, integram o salário-de-contribuição. No caso, os efeitos da sentença judicial alcançam apenas os fatos geradores ocorridos na vigência da Lei no 5.890/73. PARECER PG/CCAR No 007/98 01. Estando a empresa Marcopolo S/A – Carrocerias e Ônibus sob ação fiscal, o Serviço de Fiscalização de Caxias do Sul – RS solicita orientação de como proceder, uma vez que essa empresa obteve decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a não incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas de aviso prévio indenizado, férias indenizadas e salário enfermidade pago diretamente aos empregados nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho. 02. Embora o Procurador Regional tenha opinado no sentido de que, em consideração à coisa julgada, a fiscalização se abstenha de lançar no presente caso a contribuição previdenciária (fls. 25), o Núcleo de Orientação ao Contribuinte remeteu o assunto à Direção Geral deste Instituto, face a existência de disposição contrária na Orientação Normativa MPAS/SPS no 8, de 21/03.97, no que diz respeito aos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho. 03. O Núcleo Central de Orientação ao Contribuinte, revendo a questão, entendeu que “a decisão proferida na Ação Ordinária proposta pela empresa 83 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS Marcopolo S/A – Carrocerias e Ônibus está assegurada pela coisa julgada apenas na vigência da Lei no 5.890, de 08 de junho de 1973” e que “após a publicação da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o auxílio-doença, nos primeiros 15 (quinze) dias, devolveu à fiscalização o estado anterior, uma vez que a referida lei relaciona expressamente as importâncias que não integram o salário-de-contribuição (art. 28, § 9o).” Sugere, porém, o encaminhamento a esta Procuradoria Geral, tendo em vista o teor jurídico da matéria (fls. 28/29). 04. O processo judicial em questão versa sobre contribuições devidas na vigência da Lei no 5.890/73, tal como consta do pedido inicial da autora. Ampara, pois, a decisão os fatos ocorridos naquele período, eis que a sentença, na forma do art. 468 do CPC “tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas”. 05. Ensina Moacyr Amaral Santos, em sua obra “Primeiras Linhas de Direito Processual Civil”, 3o vol., Editora Max Limonad, São Paulo, 4a ed., p. 83/84, que: “Efetivamente, a sentença deve cingir-se à lide, contendo-se nos limites desta. Finalidade da jurisdição é compor a lide entre as partes, conforme estas deduziram no pedido e na contestação. ....................................................................................................... Decidindo a lide, a sentença acolhe ou rejeita o pedido do autor. É o pedido do autor o objeto do processo e sobre o qual o juiz deverá pronunciar-se. ....................................................................................................... ... A sentença se prende ao pedido e ao pedido se liga a coisa julgada que da sentença dimana.” 06. O art. 59 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determinou que fossem implantados, por lei, novos planos de organização, custeio e benefícios da Previdência Social. De forma que, hoje, pela Lei no 8.212/91, a matéria encontra-se inteiramente regulada, recaindo a incidência de contribuição previdenciária sobre todas as verbas remuneratórias, expressamente excluídas as parcelas de não incidência, como se vê do disposto no art. 28, § 9o, entre as quais se incluem as férias indenizadas. Entretanto, não estão excluídos os primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença, a cargo do empregador e não da Previdência Social. 84 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS 07. Concluímos, pois, em conformidade com o entendimento exarado pelo NCOC a fls. 29, no sentido de que poderão ser constituídos eventuais créditos relativos aos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho, a partir da vigência da Lei no 8.212/91. S.M.J. GENOVEVA FREIRE COELHO Procuradora – INSS/PG —•— MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – MPAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCURADORIA GERAL 01-200.1 – CONSULTORIA Brasília, 09 de fevereiro de 1998. REF.: INT.: ASS.: Documento RQ no 0003, de 07.07.97 – GRAF Caxias do Sul- RS Marcopolo S/A – Carrocerias e Ônibus. Consulta sobre incidência de contribuições previdenciárias sobre os primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença. 01. De acordo com o Parecer PG/CCAR/ No 007/98 da lavra da Dra GENOVEVA FREIRE COELHO. 02. À consideração superior. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Procuradora-Chefe da Consultoria Substituta —•— 85 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – MPAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCURADORIA GERAL (01-200.0), em 11 de Fevereiro de 1998. Ref.: Int.: Ass.: Documento no 0003, de 07/07/97. MARCOPOLO S/A Carrocerias e Ônibus Orientação sobre incidência de Contribuição no auxíliodoença (1os 15 dias). 01. Aprovo o Parecer PG/CCAR no 007/97, de fls. 031/033, da lavra da Dra Genoveva F. Coelho, ratificado às fls. 034, pela Sra Consultora-Chefe, Substituta, Dra Adriana Maria de Freitas Tapety. 02. Devolva-se ao Núcleo Central de Orientação ao Contribuinte – NCOC – 01.600.02. JOSÉ WEBER HOLANDA ALVES Procurador-Geral v v v MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – MPAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCURADORIA GERAL – CONSULTORIA 01.200.13 – DIVISÃO DE CONSULTORIA DE ARRECADAÇÃO Brasília, 03 de fevereiro de 1998. REF.: INT..: ASS.: Consulta datada de 09.12.97 Coordenação Geral de Cobrança Falência. Autorização Judicial para a continuidade dos negócios da empresa falida. Aplicação de débito previdenciário. OS/INSS/DAF/PG No 09, de 21.12.92 NOTA TÉCNICA PG/CCAR No51/98 01. Trata-se de consulta, oriunda da Coordenação Geral de Cobrança, questionando a respeito dos procedimentos a serem adotados em relação 86 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS às empresas, que, apesar de terem sua falência decretada, são autorizadas pelo juízo competente a continuarem com suas atividades. 02. A primeira questão diz respeito à incidência, ou não, de juros e multa nos débitos previdenciários referentes ao período em que a empresa falida continue em atividade, tendo em vista o disposto no item 19 da OS/INSS/ DAF/PG No 09, de 21.12.92, que estabelece, verbis: “19. Se houver continuidade do negócio, legalmente autorizado pelo juízo competente, deverá ser emitida outra NFLD para a fase posterior à decretação da falência, com os valores atualizados, acrescidos de juros e multa”. (grifamos) 03. Sobre o assunto, entendemos não ser possível a cobrança de juros e multa da empresa que teve sua falência decretada, conforme o disposto nos arts. 23, III, e 26 do Decreto-lei no 7.661/45 (Lei de Falências), bem como nas Súmulas 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal. 04. A propósito, este entendimento se encontra no pronunciamento, da Coordenação Geral da Divida Ativa, da lavra da Dra. Ana Rita Porto (em anexo), nos seguintes termos: “(...) relativamente à aplicação de multa administrativa na cobrança de dívida de empresa falida, quando a sentença que declara a falência autoriza o prosseguimento da atividade sob a administração do síndico nomeado pelo Juiz, parece-nos equivocada a orientação que distingue os débitos vencidos dos vincendos junto ao INSS, de modo a agravar a situação do devedor falido que obtém judicialmente a possibilidade de superar as dificuldades financeiras sem a extinção do negócio.” 05. Com efeito, a regra geral sobre os juros na falência é que só se pagam juros vencidos se houver recurso da massa, devolvendo-se ao falido a sobra, de acordo com o art. 129 da Lei de Falências. Entretanto, não se pagam juros após a declaração de falência, nem mesmos os que forem abatidos na forma do art. 25, caput, da LF. Neste sentido, verbis: “Juros. No tocante aos juros, não correm contra a massa (LF: 26), vale dizer, os posteriores à declaração de falência. Os juros já vencidos entram na composição do crédito e podem ser reclamados.” (RJTJSP 105/102) 06. Sobre a multa, tanto a moratória quanto a decorrente de auto-deinfração, a impossibilidade de sua cobrança, tendo sido decretada a falência, foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal com a edição das Súmulas 192 e 565, senão vejamos: 87 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS “Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa”(Súmula 192 – STF) “A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo ao crédito habilitado em falência.” (Súmula 565 – STF) 07. Tal entendimento derivou do disposto expressamente no inciso III do pár. ún. do art. 23 da lei de falências que determina a impossibilidade da cobrança em falência das penas pecuniárias, por infração das leis administrativas. O art. 184, do CTN, não alterou tal dispositivo, no entanto, o STF entendeu a multa fiscal moratória como pena administrativa, daí a impossibilidade, também, de sua inclusão em falência. Dúvida não há quanto à natureza de pena administrativa da multa decorrente de auto-de-infração, e, portanto, não pode ser reclamada na falência. 08. Nelson Nery Júnior, ao comentar o parágrafo único do art. 23 lei de falências, leciona: “Parágrafo único: Créditos que não podem ser pedidos na falência. a) obrigação a título gratuito, porque não se justifica que atos de liberalidade sejam colocados em mesmo pé de igualdade que obrigações assumidas a título oneroso; b) Prestações alimentícias, em razão de se configurar em obrigação personalíssima, que não se transmite à massa falida; c) as despesas feitas pelo credor para participar da falência, porque consideradas encargos deles (credores); d) as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas, que devem ser suportadas pessoalmente pelos infratores. A STF 191, com o advento do CTN deixou de vigorar porque o STF entende atualmente que toda multa, até mesmo a meramente moratória, tem caráter de pena administrativa; e) as despesas do processo de restituição (LF: 77, § 7o); f) os honorários advocatícios do advogado do credor que defende os interesses de seu cliente no processo de falência (art. 208, § 2o).” (grifamos) 09. Sobre a questão a respeito da possibilidade, ou não, da empresa falida, que apresente débitos tributários “usufruir do direito de continuar em atividade”, não encontramos óbice na legislação para que o juiz autorize a continuidade das atividades do falido, mesmo havendo débitos tributários. O CTN, art. 91, determina a impossibilidade do pedido de concordata por 88 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS aquele que não estiver em dia com suas obrigações tributárias decorrentes das atividades mercantis. Da mesma forma, a Lei no 8.212/91 (art. 95, § 2o, “e”) estabelece impossibilidade da empresa que não estiver em dia com suas obrigações previdenciárias se valer de concordata. 10. A autorização judicial para a continuidade dos negócios do falido é possível com base ao art. 74 da lei de falências. Trata-se de uma situação especialíssima e só pode haver autorização se for conveniente à massa, para evitar maiores prejuízos aos credores. 11. Ocorre que, nos termos dos §§ 6o e 7o do art. 74 do Decreto-lei no 7.661/45, a autorização para a continuidade dos negócios do falido cessará se este não pedir concordata no prazo do art. 178 do referido diploma legal, ou então se tal pedido for julgado em primeira instância. Assim, haveria possibilidade do INSS, como credor, requerer a cassação da autorização judicial, caso a continuidade dos negócios do falido se alongasse de forma temerária, uma vez que o mesmo é impedido de pedir concordata existindo débito previdenciário. 12. Quanto ao questionamento sobre a possibilidade, ou não, de parcelar os débitos previdenciários da empresa, referentes ao período posterior à falência, entendemos que a impossibilidade de tal pretensão decorre, preliminarmente, da própria lei de falências (§ 4o do art. 74). Isto porque o citado dispositivo somente permite, em casos especiais, autorização judicial para a assunção de dívidas pela massa com pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias. O objetivo da norma é exatamente evitar o prolongamento da situação de instabilidade gerada pela falência. Daí porque a decretação da falência produz a antecipação do vencimento de todas as dívidas do falido (art. 25, LF). Deste modo, não existe embasamento lógicojurídico para conceder parcelamento de tais débitos, posto que o parcelamento, como forma de moratória, levaria à suspensão da exigibilidade dos mesmos (art. 151, I, CTN). 13. À consideração superior. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Procuradora-Chefe da Consultoria Substituta —•— 89 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – MPAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCURADORIA GERAL (01.200.0), em 05 de fevereiro de 1998. Ref.: Int.: Ass.: Consulta dadata de 09/12/97. Coordenação Geral de Cobrança Falência/Autorização Judicial para Continuidade dos negócios da empresa falida. Aplicação de débito previdenciário. OS/INSS/DAF/PG no 09, de 21/12/92. 1. Aprovo as razões expendidas, através da Nota Técnica PG/CCAR no 51/98, de fls. 13/16, pela Sra Procuradora-Chefe da Consultoria, Substituta, Dra Adriana Maria de F. Tapety. 2. À Coordenação Geral de Cobrança (01.600.3), em devolução. JOSÉ WEBER HOLANDA ALVES Procurador-Geral v v v 90 PEÇAS P ROCESSUAIS REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORIA REGIONAL EM SÃO JOÃO DA BOA VISTA EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CASA BRANCA Processo no 942/97 Ação ordinária. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal, por seu procurador do quadro permanente ao final assinado, com mandato “ex lege”, vem, mui respeitosamente, nos autos de ação ordinária que lhe move MARIA DO CARMO NOGUEIRA GABAN por esse MM. Juízo, dentro do prazo legal (art. 297 c. c. o art. 188, ambos do CPC), oferecer sua CONTESTAÇÃO ao pedido, lastreada nas seguintes razões de fato e de direito: 1. Alega a Autora que é beneficiária do Réu e que teria direito que seus proventos fossem reajustados, em maio de 1996, pela variação integral do INPC de maio de 1995 a abril de 1996 e não pelo IGP-DI, como fez o Réu, em razão de um suposto “direito adquirido” ao INPC. 2. Pede, então, a condenação do Réu na aplicação do reajuste de 18,90%, correspondente ao INPC do período maio/95 a abril/96, em substituição ao reajuste de 15% que lhe foi concedido a partir de 01.05.96, com o pagamento das diferenças, acrescidas dos consectários legais. 3. Sem razão, contudo, a Autora. Vejamos, assim, os vários motivos pelos quais o pleito é indevido. Do desconhecimento da Autora de qual era o índice que reajustava os benefícios antes da MP 1.415/96 4. O primeiro equívoco da Autora está em achar que era o art. 41, inciso II, da Lei 8.213/91, que regulamentava o reajuste de seus proventos antes da MP 1.415/96. 4.1. Realmente, o art. 41, inciso II, da Lei 8.213/91, definia que seria o INPC o índice que reajustaria os benefícios previdenciários. 4.2. Contudo, desconhece a Autora (ou finge desconhecer, o que é até pior) que esse dispositivo foi revogado pela Lei no 8.542, de 23.12.92, 91 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS que determinou reajuste quadrimestral a partir de 01 de maio de 1993 com base no IRSM. In verbis: “Art. 9o A partir de maio de 1993, inclusive, os benefícios de prestação continuada da Previdência Social terão reajuste quadrimestral pela variação acumulada do IRSM, sempre nos meses de janeiro, maio e setembro. § 1o Os benefícios com data de início posterior a 31 de janeiro de 1993 terão seu primeiro reajuste calculado pela variação acumulada do IRSM entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do referido reajuste. § 2o A partir da referência janeiro de 1993, o IRSM substitui o INPC para todos os fins previstos nas Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991. (...) Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei no 8.419, de 7 de maio de 1992, e o inciso II do art. 41 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, mantidos os efeitos financeiros quanto ao reajuste dos benefícios em janeiro.” 4.3. Depois disso, o art. 29 da Lei no 8.880/94 estabeleceu que seria o IPC-r o índice de reajuste, dispondo nos seguintes termos: “Art. 29. O salário mínimo, os benefícios mantidos pela Previdência Social e os valores expressos em cruzeiros nas Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 1991, serão reajustados, a partir de 1996, inclusive, pela variação acumulada do IPC-r nos doze meses imediatamente anteriores, nos meses de maio de cada ano. (...) § 3o O salário mínimo, os benefícios mantidos pela Previdência Social e os valores expressos em cruzeiros nas Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 1991, serão reajustados, obrigatoriamente, no mês de maio de 1995, em percentual correspondente à variação acumulada do IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real, inclusive, e o mês de abril de 1995, ressalvado o disposto no § 6o § 4o Para os benefícios com data de início posterior à primeira emissão do Real, o reajuste de que trata o parágrafo anterior será calculado com base na variação acumulada do IPC-r entre o mês de início, inclusive, e o mês de abril de 1995.” (original sem grifo). 92 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS 4.4. Após isso, o IPC-r foi extinto pelo art. 8o da MP 1.053/95, que não estabeleceu nenhum índice substitutivo para o reajuste de proventos, ficando o art. 29 da Lei no 8.880/94 íntegro, mas com o índice previsto extinto. 4.4.1. Apenas para evitar uma outra “confusão” (de índole subjetiva, uma vez que objetivamente nada há de confuso), convém ressaltar que os dispositivos mencionados no § 3o do art. 8o da MP 1.053/95 não versam sobre reajuste de benefícios. 4.4.2. Com efeito, esses dispositivos tratam da atualização monetária de pagamentos em atraso devidos pela Previdência por sua responsabilidade (art. 20, § 6o) e sobre correção monetária incidente sobre saláriosde-contribuição usados para aferição do salário-de-benefício (art. 21, § 2o). 4.4.3. Como se viu, a forma pela qual se dariam os reajustes dos benefícios previdenciários estava prevista no art. 29. 5. Assim, era essa a situação existente antes do advento da MP 1.415/96: havia um dispositivo vigente (art. 29 da Lei 8.880/94) que previa um índice (IPC-r) que fora extinto por uma norma (MP 1.053/95) que não estabeleceu índice substitutivo para reajuste de benefícios previdenciários. 6. Seria necessário, portanto, uma norma para suprir o VAZIO LEGISLATIVO até então existente. 7. E isso ocorreu com o advento da MP 1.415/96. O art. 2o da MP 1.415/96 estabeleceu que o índice que iria reajustar os benefícios seria o IGP-DI e o art. 10 revogou expressamente o art. 29 da Lei 8.880/94. 8. Assim, se a MP 1.415/96 for declarada inconstitucional os benefícios previdenciários ficarão sem índice para reajustá-los, nos exatos termos do art. 29 da Lei 8.880/94 e do caput do art. 8o da MP 1.053/96 (sempre lembrando que o § 3o do art. 8o se refere a dispositivos que não tratam de reajustes). 8.1. Por oportuno, ressalte-se o art. 2o, § 3o, da LICC, expressamente dispõe que a repristinação não se presume (talvez seja esse o dispositivo legal que a Autora desconheça). Da constitucionalidade da MP 1.415/96. 9. Ainda que houvesse, por ocasião da MP 1.415/96, um índice para reajustar os proventos (o que não é o caso, como foi claramente demonstrado acima), o segundo equívoco da Autora consiste em achar que a 93 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS MP 1.415, de 29-04-96, não poderia “alterar” o indexador que iria reajustar, a partir de 01.05.96, os proventos pagos pelo Réu. 10. Com efeito, a CF delegou à lei a competência para disciplinar os reajustes dos benefícios previdenciários, estatuindo no art. 201 e seu § 2o, que: “Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, NOS TERMOS DA LEI, a: (...) § 2o É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, CONFORME CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI.” (destaques meus). 11. Portanto, a CF/88 deixou para a lei tratar da matéria. Não traz a CF qualquer índice, forma ou fator de reajuste; apenas disse: o reajuste será feito “NOS TERMOS DA LEI” e “CONFORME CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI”. 12. A propósito do alcance das regras constitucionais desse jaez, anota CANOTILHO (aliás, citado pela Autora em sua peça de ingresso): “Quando se fala na necessidade de normas abertas, pretende-se dizer as normas constitucionais devem ser planificadamente indeterminadas, de modo a deixarem aos órgãos responsáveis pela sua concretização o espaço de liberdade decisória necessária à adequação da norma perante uma realidade multiforme e cambiante.” (Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador — Contributo para a Compreensão das Normas Constitucionais Programáticas; Coimbra; Editora Limitada, 1982, p. 193). (destaques meus). 13. Assim, normas constitucionais abertas ou programáticas (como é o caso do art. 201 e seu § 2o, da CF) dão liberdade ao legislador ordinário para disciplinar a matéria, sempre atento à realidade do momento social e econômico. 14. Se à lei compete regular a matéria, por óbvio, a lei que a regula não é inconstitucional. 15. Ademais, o § 1o, do art. 41, da Lei no 8.213/91, estabelece: “§ 1o O DISPOSTO NO INCISO II PODERÁ SER ALTERADO POR OCASIÃO DA REVISÃO DA POLÍTICA SALARIAL.” 94 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS 16. Portanto, a própria lei permite a alteração do dispositivo que a Autora invoca para dizer que teria direito a um certo índice de reajuste; a própria lei já prevê que tal índice poderá ser alterado. 17. Desse modo, o art. 2o da Medida Provisória no 1.415/96, ao fixar o IGP-DI como forma de reajustamento, a partir de 01.05.96, dos proventos pagos pelo Réu, nada tem de inconstitucional, porque dentro da liberdade posta pelo primado constitucional do art. 201 e seu § 2o. 18. Pelas mesmas razões, os demais dispositivos da MP em comento também são constitucionais, posto que dentro da esfera de atuação do legislador ordinário. Da inexistência de direito adquirido. 19. Ademais, a teor do que já é pacífico na jurisprudência da corte suprema, o direito adquirido a reajuste por determinado índice somente ocorreria caso a MP em comento fosse editada após o transcurso do período de tempo estatuído pela norma anterior para a efetividade do reajuste previsto, vale dizer, para o caso concreto, maio de 1996. 19.1. Como sabemos, a MP 1.415/96 foi publicada em abril, antes, portanto, do mês onde a Autora iria ter adquirido o seu direito ao reajuste nos termos da norma anterior (que nem mesmo era o pleiteado INPC...). As razões do IGP-DI e o mérito legislativo 20. O IGP-DI engloba maior número de produtos e de categorias, contemplando preços por atacado, preços ao consumidor e o custo de construção, sendo menos vulnerável a flutuações de preços, seja para baixo, seja para cima, além de captar com maior presteza a variação de preços, antecipando a tendência futura de preços, de modo que é o índice mais adequado quando se pretende a preservação do poder de compra dos salários, tanto que o mesmo índice foi adotado também para reajustar o salário mínimo. 21. Já o INPC, índice pretendido pela Autora, distorce a realidade, pois contempla na sua medição até mesmo a variação de preços de passagens de avião, jóias, taxi, automóveis novos e usados, motocicletas, rádios, toca-fitas para veículos, estacionamento, pneus, emplacamento e licença, conserto de automóveis, combustível, serviços de empregadas domésticas, hotel, excursões, mensalidade de clube, assinatura de jornal, acessórios de fotografia e outros. 95 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS 22. Como é notório, a realidade do beneficiário da previdência é aquela aferida pelo IGP-DI e não pelo INPC. 23. Foi dentro dessa realidade e atento à lição de CANOTILHO, acima transcrita, no sentido de que compete ao legislador fazer a lei observando a realidade multiforme da situação a resolver e do momento, que se constatou que o IGP-DI melhor representava a correção a ser aplicada aos proventos. 24. De qualquer forma, tudo isso constitui MÉRITO LEGISLATIVO, o que não está sob tutela do Poder Judiciário. 25. Assim, o Judiciário não pode se apreciar tal questão, sob pena de afronta ao art. 2o da Constituição Federal. 25.1. Muito ao revés, será o povo, na próxima eleição presidencial, que terá a oportunidade de avaliar se a MP 1.415/96 tem conteúdo (que é o mérito da norma) bom ou ruim para a nação. 25.2. Eventual tentativa por parte de qualquer órgão ou ente de subtrair do povo tal poder estará violando o art. 1o, parágrafo único, da Constituição Federal. A posição do STF 26. Finalmente, ressalte-se que o art. 2o da MP 1.415/96, que determinou o reajuste, em 01.05.96, com base no IGP-DI, foi alvo das ações diretas de inconstitucionalidade nos 1.439-1, 1.442-1 e 1.458-7, sendo que em todas foi negada liminar pelo C. STF, o que já indica qual posição será adotada pela Corte Constitucional sobre o tema, demonstrando a constitucionalidade da norma. Isto posto, pede e espera o Instituto-réu seja o pedido julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE, condenando-se a Autora nas custas do processo e na verba honorária que V. Exa. fixar, como medida de respeito à Lei e de J U S T I Ç A. P. deferimento. São João da Boa Vista, 10 de julho de 1997. Bruno Mattos e Silva Procurador Autárquico OAB/SP 130.438 – matr. 1.218.738 —•— 96 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS PODER JUDICIÁRIO — São Paulo — COMARCA DE CASA BRANCA PROCESSO NÚMERO 942/97 VISTOS. Cuida-se de ação previdenciária movida por Maria do Carmo Nogueira Gaban em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, alegando, em síntese, que tem direito adquirido de ter seu benefício corrigido pela variação do INPC, entre maio de 1995 até abril de 1996, posto que os efeitos da Lei número 8.213/91 não poderão ser alcançados pela Medida Provisória número 1.415/96. Assim sendo, pugnou pela procedência da ação, juntando documentos, com a condenação do réu nas verbas decorrentes da sucumbência (fls. 02/16). Devidamente citado (fls.28), o réu ofertou tempestivamente sua contestação, requerendo a improcedência da ação amealhando posicionamento contrário ao da autora (fls.30/38). Houve réplica (fls. 41) e não havendo interesse das partes na produção de provas, os autos, vieram, por fim, à conclusão para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir a lide. O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria debatida nos autos é apenas de direito, não se fazendo necessária a dilação probatória. A par disso, a meu juízo, a ação é improcedente. Efetivamente, o debate travado nos autos cinge-se no reconhecimento ou não de direito adquirido da autora em ter o seu benefício reajustado pelo INPC e não pelo IGP determinado pela Medida Provisória número 1.415/96. A esse ponto, de rigor consignar que os artigos números 2 o e 3 o da supramencionada medida provisória determinaram mesmo o reajuste dos benefícios pelo IGP-DI a partir de 1 o de maio de 1996 retroativamente às benesses concedidas em 31 de maio de 1995 desde esta data. Pois bem. 97 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS Em que pesem as ponderadas considerações expendidas pelo Ilustre Patrono da autora, tenho para mim que no caso dos autos não se verifica qualquer direito adquirido. E isso porque, não se pode olvidar mesmo que no período acima mencionado, ou seja, desde maio de 1995, por força da Medida Provisória número 1.053/95, o INPC estava devidamente extinto, de forma que havia mesmo, consoante ressaltou o Procurador Autárquico, um vazio legislativo, que, ao final, foi suplementado pela norma legal debatida pela autora (MP 1.415/96). Desta forma, a meu ver, correto o Instituto-réu em determinar a aplicação do IGP, respeitando o contido naquelas disposições legais, principalmente porque desde maio de 1995 não havia mesmo qualquer índice legal de reajuste das benesses previdenciárias definido em lei. Com efeito, não havendo, como dito alhures, qualquer afronta às disposições da Lei número 8.212/91, torna-se inadmissível falar-se em direito adquirido. Por outro lado, ainda que assim não fosse, restaram improvadas as alegações da autora, no sentido de que não teve seu benefício atualizado da forma como pretendia tê-lo. E, não provando e nem demonstrando o efetivo prejuízo que teria sofrido, ônus que lhe competia nos termos da disposição do artigo 333, inciso I, da Lei Processual Civil, a solução de procedência mostra-se inadequada para o caso em testilha. Ademais, não trouxe qualquer fundamento fático ou jurídico capaz de infirmar os argumentos ofertados pelo órgão previdenciário, tanto que quando da réplica se limitou a requerer o julgamento do feito. Mais, creio, é desnecessário acrescentar. POSTO ISSO E DO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação previdenciária movida por MARIA DO CARMO NOGUEIRA GABAN em face do INSS, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos oportunamente. Contudo, deixo de condenar a autora nas verbas decorrentes da sucumbência, porquanto se trata de parte sob o pálio da assistência judiciária gratuita (fls. 22). 98 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS Custas na forma da lei. P.R.I.C. Casa Branca, 21 de outubro de 1997. Marcello do Amaral Perino Juiz de Direito. v v v PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Processo no 18/97 Comarca de São José do Rio Pardo Vistos. IZABEL MARQUES BARBOSA propõe ação contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL — INSS — pretendendo a concessão do benefício da APOSENTADORIA POR IDADE, por haver trabalhado na zona rural por muitos anos e já contar com mais de 55 anos de idade. Contestou o INSS dizendo que a autora é doméstica e não trabalhadora rural, não foram preenchidos quaisquer dos requisitos para a concessão do benefício, por falta de período de carência e não se admite prova exclusivamente testemunhal do tempo de serviço efetivamente trabalhado, não havendo razóavel indício de prova material. Na audiência foram ouvidas a autora e duas testemunhas. Em alegações finais, as partes reiteraram os termos da inicial e da contestação. É o relatório. D E C I D O. A ação é improcedente, nos exatos termos da contestação e das alegações finais apresentadas pelo ilustre e combativo procurador do INSS. A autora não trouxe qualquer indício razoável de prova material do período trabalhado. A certidão de fls. 6 a qualifica como “doméstica” e a certidão de fls. 9 como “prendas domésticas”. 99 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS Nos termos da Súmula 149 do STJ, não se admite prova exclusivamente testemunhal de tempo de serviço rural para obtenção de benefício previdenciário. Ademais, a autora relata que trabalhou até janeiro de 1991, antes da entrada em vigor da Lei 8.213 que abrangeu os trabalhadores rurais no Regime Geral da Previdência Social. Não comprovou a autora nenhum período de carência, sequer o mínimo exigido para a obtenção do benefício. Também não preencheu ela os requisitos do artigo 106 da Lei 8.213. Nesse sentido, não faz ela jus ao benefício, por falta de comprovação de período trabalhado e por falta de período de carência exigido. Como bem ressaltou o procurador do INSS, período de carência não é igual ao efetivo recolhimento de determinadas contribuições, mas o período em que o segurado deveria estar inscrito no Regime da Previdência, ainda que não estivesse recolhendo os valores mensais. Por essas razões, não há como se acolher o pedido da inicial. POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e, conseqüentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do artigo 269, I do CPC. Custas pela Assistência Judiciária. P.R.I.C. SJRPARDO, 26 de janeiro de 1998 Guilherme da Costa Manso Vasconcellos Juiz Substituto —•— Processo no 590/97 Comarca de São José do Rio Pardo Vistos. NELSON FELTRAN propõe ação contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL — INSS — pretendendo a concessão do benefício da APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL, por contar ele com mais de 35 anos de trabalho. 100 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS Já recebe aposentadoria PROPORCIONAL, com 32 anos de serviço, e pretende convertê-la em INTEGRAL, provando trabalho exercido na zona rural durante sua adolescência. Contestando, afirma o INSS que a prova pretendida não pode ser feita exclusivamente por testemunhas, impondo-se a a improcedência da ação. Realizou-se audiência onde foram ouvidos o autor e duas testemunhas por ele arroladas. Em alegações finais, as partes reiteraram os termos da inicial e da contestação. É o relatório. D E C I D O. A ação é improcedente. A recente Súmula no 149 do STJ dispõe expressamente que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Nesse sentido, o autor não trouxe nenhum início de prova material que comprovasse ser ele trabalhador rural antes de janeiro de 1971, a partir de quando o tempo já foi reconhecido pelo INSS. Todos os documentos que atestam ser ele lavrador são posteriores a esse período. A prova testemunhal produzida, embora indônea, é muito precária, não havendo qualquer precisão nos depoimentos prestados, e não é suficiente para comprovar o tempo de trabalho do autor anterior 1971. Não há como acolher o pedido do autor, portanto. POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I do CPC. Custas pela Assistência Judiciária. P.R.I.C. SJRPARDO, 26 de janeiro de 1998 Guilherme da Costa Manso Vasconcellos Juiz de Direito —•— 101 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS Processo no 75/97 Comarca de São José do Rio Pardo Vistos. APARECIDO PEREIRA DE SOUZA propõe AÇÃO contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL — INSS — pretendendo a obtenção do benefício previdenciário da APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, por já possuir mais de 35 anos de trabalho. Contestando, afirma o INSS ser o autor carecedor da ação por não preencher o período de carência pela legislação. No mérito, alega que a prova pretendida não pode ser feita exclusivamente por testemunhas, impondo-se a improcedência da ação, e por não ter o autor comprovado o período de carência exigido pela legislação, não provando nenhuma contribuição previdenciária até o presente. Realizou-se audiência onde foram ouvidos o autor e duas testemunhas por ele arroladas. Em alegações finais, as partes reiteraram os termos da inicial e da contestação. É o relatório. D E C I D O. O autor não é carecedor da ação, pois a prova do tempo de serviço é exatamente o MÉRITO da demanda. No mérito, a ação é improcedente. A recente Súmula no 149 do STJ dispõe expressamente que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Nesse sentido, o autor não trouxe nenhum início de prova material que comprovasse ser ele empregado rural antes de seu casamento em 26.10.1968. O documento de fls. 12 (certidão de casamento) é uma prova material de que quando se casou, em 23.10.1968, o autor tinha a profissão de lavrador. Antes dessa data, não temos nenhum indício de prova material para comprovar o período trabalhado na zona rural. A prova testemunhal produzida, embora idônea, não é suficiente para comprovar o tempo de trabalho do autor como empregado rural. 102 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS Não há como se acolher o pedido da inicial, portanto. Deverá o autor comprovar, também, quando do pedido de aposentadoria, que satisfaz o PERÍODO DE CARÊNCIA exigido pela legislação, comprovando as contribuições necessárias. POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do artigo 269, I do CPC. Custas pela Assistência Judiciária. P.R.I.C. SJRPARDO, 26 de janeiro de 1998 Guilherme da Costa Manso Vasconcellos Juiz de Direito —•— Processo no 476/97 Comarca de São José do Rio Pardo Vistos. GENY BERTOLETTI PIZANI propõe ação contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL — INSS — pretendendo a concessão do benefício da APOSENTADORIA POR IDADE, por haver trabalhado na zona rural por muitos anos e já contar com mais de 70 anos de idade. Contestou o INSS dizendo que a autora é doméstica e não trabalhadora rural, não foram preenchidos quaisquer dos requisitos para a concessão do benefício, por falta de recolhimento das contribuições e não se admite prova exclusivamente testemunhal do tempo de serviço efetivamente trabalhado, não havendo razoável indício de prova material. Na audiência foram ouvidas a autora e duas testemunhas. Em alegações finais, as partes reiteraram os termos da inicial e da contestação. É o relatório. D E C I D O. A ação é improcedente, nos exatos termos da contestação e das alegações finais apresentadas pelo ilustre e combativo procurador do INSS. A autora não trouxe qualquer indício razoável de prova material do período trabalhado. A certidão de fls. 6 a qualifica como “prendas domésticas”. 103 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS Nos termos da Súmula 149 do STJ, não se admite prova exclusivamente testemunhal de tempo de serviço rural para obtenção de benefício previdenciário. A maior prova dos autos é o próprio depoimento pessoal da autora a fls. 51. Ela sempre trabalhou na zona rural, mas nunca como empregada rural, e sempre como parceira agrícola e proprietária de imóvel cultivado pela família, até 1990, quando se mudou para a cidade. Diz ela que prestou serviços domésticos para parentes num sítio em SSGRAMA, mas não fez nenhuma prova material desse período. Ademais, nunca recolheu qualquer contribuição para a previdência. Pela prova dos autos, temos então aqui um caso típico de SEGURADO ESPECIAL, referido no artigo 11, VII da Lei 8.213, que faria jus à aposentadoria por idade, desde que cumprisse o disposto no artigo 39, I da mesma Lei. A autora, entretanto, afirma que deixou de trabalhar quando mudouse para a cidade em 1990. Portanto, há oito anos não trabalha e nunca recolheu qualquer contribuição previdenciária, o que lhe impede a concessão do benefício pleiteado, porquanto descumprido o disposto no artigo 39, I da Lei 8.213. Por essas razões, não há como se acolher o pedido da inicial. POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e, conseqüentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do artigo 269, I do CPC. Custas pela Assistência Judiciária. P. R. I. C. SJRPARDO, 26 de janeiro de 1998 Guilherme da Costa Manso Vasconcellos Juiz Substituto —•— Processo no 722/96 Comarca de São José do Rio Pardo Vistos. EURÍPEDES FERNANDO DIAS propõe ação contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL — INSS — pretendendo a concessão do 104 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS benefício da APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL, por contar ele com mais de 35 anos de trabalho. Já recebe aposentadoria PROPORCIONAL, com 33 anos de serviço, e pretende convertê-la em INTEGRAL, provando trabalho exercido na zona rural durante sua adolescência. Contestando, afirma o INSS que a prova pretendida não pode ser feita exclusivamente por testemunhas, impondo-se a improcedência da ação. Realizou-se audiência onde foram ouvidos o autor e duas testemunhas por ele arroladas. Em alegações finais, as partes reiteraram os termos da inicial e da contestação. É o relatório. D E C I D O. A ação é improcedente. A recente Súmula no 149 do STJ dispõe expressamente que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Nesse sentido, o autor não trouxe nenhum início de prova material que comprovasse ser ele trabalhador rural antes de julho de 1969, a partir de quando o tempo já foi reconhecido pelo INSS. Os documentos de fls. 6/7 são posteriores a esse período. A prova testemunhal produzida, embora idônea, não é suficiente para comprovar o tempo de trabalho do autor anterior a essa data. Não há como acolher o pedido do autor, portanto. POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I do CPC. Custas pela Assistência Social. P.R.I.C. SJRPARDO, 26 de janeiro de 1998 Guilherme da Costa Manso Vasconcellos Juiz de Direito v v v 105 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS J URISPRUDÊNCIA STJ — Quarta Turma DJ de 14 ABR 97 RECURSO ESPECIAL No 110090-MG (REG. 96632278) RELATOR RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADOS : O SR. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR : JOÃO EVANGELISTA DE LIMA : OLMA TRANSPORTE LTDA : GERALDO AFONSO SANT’ANNA E OUTRO : MARCOS GOMES EMENTA CORREÇÃO MONETÁRIA. Liquidação. Inflação passada. Coisa julgada. Já homologado o cálculo de liquidação, com sentença transitada em julgado, não pode ser acolhido posterior requerimento do credor para incluir índices relativos à inflação anterior à data do cálculo, e nele desconsiderados. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros FONTES DE ALENCAR, SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, BARROS MONTEIRO e CÉSAR ASFOR ROCHA. Brasília-DF, 25 de fevereiro de 1997 (data do julgamento). MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Presidente MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR, Relator RELATÓRIO O SR. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR: Nos autos da ação de reparação de danos que promove contra Olma Transportes Ltda, João Evangelista de Lima, ora recorrente, agravou de 106 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS instrumento da decisão que indeferiu a correção monetária do débito, pleiteando que se faça a atualização com a inclusão dos índices correspondentes ao IPC de janeiro de 1989 e março de 1990. A eg. 5a Câmara Cível do TAMG negou provimento ao agravo, em acórdão assim fundamentado, de lavra do Dr. Marino Costa: “Não há dúvida de que pacifico o entendimento de que a liquidação há de ser atualizada, até o momento do pagamento final, isto à vista da inflação galopante que dominava o país, até a vigência do Plano Real. Muita diferença há, no entanto, entre a mera atualização e a reforma da liquidação, já homologada, com trânsito em julgado e até mesmo com pagamento feito pela agravada e recebimento por parte do agravante. O que ele quer, sem dúvida, fere o princípio da coisa julgada, porquanto não quer a simples atualização dos valores, com acréscimos de índices inflacionários posteriores, mas sua completa alteração ou reforma, para inclusão de índices inflacionários passados, e não reclamados na oportunidade própria. Não há dúvida, pois, de que “tal pedido … já estava, a seu tempo, irremediavelmente colhido pela coisa julgada formal”, como bem salientou o douto Magistrado em seu despacho agravado.” (fls. 92/93) Rejeitados os embargos declaratórios, o credor ingressou com o presente recurso especial, fundado na alínea c do permissivo constitucional, sustentando: “o que se procura é a atualizaçao do cálculo de liquidação, jamais a sua reforma, incluindo na conta de liquidação, já devidamente homologada e transitada em julgado, os percentuais dos acréscimos inflacionários expurgados por cada plano econômico dos governos anteriores, medida essa de curial e pacífica aplicação por força de seguidos julgados orientadores de todos os areópagos do país, encabeçados, como se disse, pelo próprio STJ”. Trouxe, para conforto de sua tese, precedentes sobre a necessidade da correção do débito até a data do efetivo pagamento. O recurso foi admitido na origem. É o relatório. VOTO O SR. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR (RELATOR): Pretende o recorrente que seja alterado o cálculo de liquidação da 107 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS sentença já homologado por sentença transitada em julgado, para nele incluir índices de correção monetária correspondentes a períodos anteriores àquela sentença, mas pacificamente aceitos como devidos pela jurisprudência predominante. A necessidade de ser atualizado o valor do débito até a data do efetivo pagamento pressupõe que a desvalorização da moeda tenha acontecido depois da elaboração do cálculo. Se este, para a atualização da dívida até o dia da sua elaboração, deixou de aplicar índices inflacionários já apurados relativamente à inflação passada, cabe à parte impugná-lo e recorrer da sentença que o homologa. Tendo esta transitado em julgado, inviável o deferimento da pretensão do credor que deseja não apenas atualizar a dívida, para considerar a inflação acontecida depois do cálculo até o dia do pagamento, — o que tem sido pacificamente admitido — mas alterar a coisa julgada, para nela incluir parcelas antes desprezadas. Acertada, portanto, a decisão denegatória proferida pelo Dr. Juiz de Direito, quando se apercebeu de que a matéria já estava preclusa, e bem assim a fundamentação expendida no r. acórdão recorrido: “O que ele quer, sem dúvida, fere o princípio da coisa julgada, porquanto não quer a simples atualização dos valores, com acréscimos de índices inflacionários posteriores, mas sua completa alteração ou reforma, para inclusão de índices inflacionários passados, e não reclamados na oportunidade própria”. A divergência ficou indemonstrada, pois nenhum dos precedentes versou sobre situação assemelhada, pelo que se depreende dos trechos transcritos. Posto isso, não conheço. É o voto. v v v 108 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS STJ — Sexta Turma DJ de 02 FEV 98 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No 149.831/MG (REG. 97.0039245-7) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADOS ADVOGADOS : EXMo SR. MINISTRO VICENTE LEAL : ANA LÚCIA TEIXEIRA LEITE : R. DESPACHO DE FLS. 145 : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : CARLOS ANTONIO GOULART LEITE JUNIOR E OUTRO : MARIA ALINE SOARES PORTELA E OUTROS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1988. CORREÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. — Correta a decisão hostilizada ao promover o trancamento do recurso especial, de vez que o acórdão recorrido encontra-se em plena sintonia com a jurisprudência assentada nesta Corte no sentido de que para os benefícios concedidos anteriormente a promulgação da Carta Magna de 1988, no cálculo da renda mensal inicial devem ser corrigidos tão somente os 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos. — Agravo Regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Anselmo Santiago e William Patterson. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro. Brasília-DF, 11 de dezembro de 1997 (data do julgamento). MINISTRO ANSELMO SANTIAGO, Presidente MINISTRO VICENTE LEAL, Relator 109 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS RELATÓRIO O EXMo SR. MINISTRO VICENTE LEAL (RELATOR): Por via do presente agravo regimental ataca-se decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, agitado contra despacho que inadmitiu recurso especial. A decisão agravada ostenta a seguinte fundamentação, verbis: “Vistos, etc. Tenho, todavia, que a decisão agravada não merece censura. Com efeito, conforme consignado na decisão agravada a pretensão deduzida no apelo nobre, busca, em essência, a auto-aplicabilidade do artigo 202 da Constituição Federal, ainda que sua aposentadoria tenha sido concedida antes de sua promulgação, o que não é admissível em sede de recurso especial, cujo âmbito de projeção encontra-se na exegese da lei e do tratado. As discussões sobre normas constitucionais é reservada ao Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário.” (fls. 145). Sustenta o agravante que o entedimento proclamado no aresto hostilizado, no que tange a impossibilidade da correção monetária incidir sobre os trinta e seis últimos salários de contribuição, choca-se frontalmente com o enunciado da Súmula 260 do extinto TRF. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1988. CORREÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. — Correta a decisão hostilizada ao promover o trancamento do recurso especial, de vez que o acórdão recorrido encontra-se em plena sintonia com a jurisprudência assentada nesta Corte no sentido de que para os benefícios concedidos anteriormente a promulgação da Carta Magna de 1988, no cálculo da renda mensal inicial devem ser corrigidos tãosomente os 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos. — Agravo Regimental desprovido. 110 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS VOTO O EXMo SR. MINISTRO VICENTE LEAL (RELATOR): — Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão obstativa de trânsito a recurso especial no qual se ataca acórdão da Primeira Turma do TRF da 1ª Região que, em sede de apelação, julgou improcedente ação revisional de benefício previdenciário, ao entendimento de que a atualização monetária da renda mensal inicial dos benefícios de aposentadoria concedidos antes da promulgação da Carta Magna de 1988 deve observar o repertório normativo vigente à época, afastada a aplicação do artigo 202, da CF/88. Por decisão de fls. 145, neguei provimento ao agravo de instrumento ao fundamento de que a pretensão recursal envolve a exegese de norma constitucional, o que é vedado em sede de recurso especial, cujo âmbito de projeção situa-se na análise da lei federal e do tratado. Daí o presente agravo regimental. Não obstante as bem lançadas razões de fls. 147/156, tenho que o recurso não merece acolhida. Alega o recorrente, ora agravante, que o aresto hostilizado, ao proclamar o entendimento no sentido de que a correção não incide sobre os trinta seis últimos salários de contribuição, para efeito do cálculo da renda mensal inicial do benefício, divergiu frontalmente da orientação da Súmula 260 do extinto TFR. Completamente infudada apresenta-se a irresignação. Com efeito, o aresto hostilizado guarda plena sintonia com a jurisprudência proclamada no âmbito desta Corte, no sentido de que no período anterior a promulgação da Carta Magna de 1988, aplica-se a lei vigente à época para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, a qual determina sejam corrigidos tão somente os 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos. A propósito, registrem-se trechos dos seguintes precedentes verbis: “No regime anterior a Constituição de 1988, os salários de contribuição anteriores aos últimos doze meses, para efeito de benefício previdenciário, devem ser corrigidos pelo índice de variação nominal da ORTN/OTN” (Resp 135.708/SP, Relator Ministro Edson Vidigal, DJ de 29.09.97) “Para os benefícios concedidos anteriormente a Constitução Federal de 1988 a Renda Mensal Inicial deve ser feita excluindo-se os doze 111 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS últimos salários de contribuição, corrigindo-se de acordo com a variação da ORTN/OTN” (Resp 137.415/SP, Relator Ministro Félix Fischer, DJ de 29.09.97). Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. v v v STJ — Sexta Turma DJ de 16 JUN 97 RECURSO ESPECIAL No 99.898/CE (REG. 96/0041575-7) RELATOR RECORRENTE RECORRIDOS ADVOGADOS : O EXMo SR. MINISTRO WILLIAM PATTERSON : UNIÃO : MARIA CLERISMAR FEIJÓ FROTA E OUTRO : DRS. ANTÔNIO WALMICK LIMA FERREIRA E OUTRO EMENTA — ADMINISTRATIVO. PENSÃO. REAJUSTE. ENCARGO. — A integralidade da pensão por morte do funcionário público impõe-se por força de regra constitucional, integrante de norma legislativa (art. 215, da Lei no 8.112, de 1990). — Responsabilidade do pagamento prevista nos limites temporais do art. 248, da mesma Lei. — Recurso Especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Vicente Leal, Fernando Gonçalves e Anselmo Santiago. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro. Brasília, 12 de maio de 1997 (data do julgamento). MINISTRO ANSELMO SANTIAGO, Presidente MINISTRO WILLIAM PATTERSON, Relator 112 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS RELATÓRIO EXMo O SR. MINISTRO WILLIAM PATTERSON: — No Tribunal de origem a matéria foi assim sumariada (fls. 50): “Maria Clerismar Feijó Frota e outra ajuizaram Ação Ordinária contra o INSS e a União Federal alegando ocorrência de defasagens nos seus benefícios e objetivando o pagamento de suas pensões, com valores integrais, de acordo com o artigo 40, § 5o, da CF/88. Pleitearam, ainda, a atribuição da manutenção dos seus benefícios à União Federal, inclusive para que os mesmos passem a corresponder a cem por cento do salário que o servidor falecido faria jus, caso estivesse vivo, com todos os reajustes recebidos pelo pessoal da ativa. Ao final, o MM. juiz “a quo” julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito das promoventes à Complementação da pensão, a ser implatada e paga pela União Federal, nos termos pedidos, além do pagamento das diferenças devidas, corrigidas monetariamente.” A Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, resolveu a questão nos termos refletidos na ementa do respectivo acórdão (fls. 55): “ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. REAJUSTES DO PESSOAL DA ATIVA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. CONCESSÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CF/88. LEI 6.439/77. DECRETO 83.080/79. LEI 8.112/90, art. 248. — Nos termos do artigo 366 da Lei 6.439/77 e do artigo 360 do Decreto 83.080/79, o reajuste das pensões estatutárias ocorreria na mesma época nas mesmas bases estabelecidas para o reajuste dos vencimentos do pessoal da ativa. — A despeito de a Lei 8.112/90 ter incumbido ao órgão ou entidade de origem do servidor o encargo de manutenção das pensões estatutárias, já concedidas, responde o INSS pelo correto pagamento dos benefícios, como executor das referidas pensões, até o instante em que o órgão ou entidade federal passou a pagar tais benefícios. — Inadmissível que, por inércia do órgão de origem do servidor falecido ou do INSS, fosse o pensionista prejudicado pelo incorreto pagamento de seu benefício. — Com o advento da Lei 8.112/90, mais especificamente em seu artigo 248, a mantença das pensões estatutárias, anteriormente concedidas, passou a ser da responsabilidade da entidade de origem. 113 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL, COMO SE INTERPOSTA FOSSE, PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.” Inconformada, a União ofereceu o presente recurso especial, com fundamento na alínea a, do permissivo constitucional, alegando violação dos arts. 215 e 248 da Lei no 8.112, de 1990. Neste Tribunal, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do especial (fls. 85). É o relatório. VOTO O EXMo SR. MINISTRO WILLIAM PATTERSON: — O primeiro dispositivo invocado pela Recorrente (art. 215 da Lei no 8.112/90) dispõe: “Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.” A simples leitura do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 51/52) é o suficiente para se ter a certeza de que o aspecto de que cuida o art. 215, da citada lei, sequer foi alvo de qualquer menção, nem isso foi provocado por meio de embargos declaratórios. No tocante ao art. 248, da mesma lei, que impõe ao órgão de origem do servidor o encargo do pagamento das pensões estatutárias concedidas até a vigência do diploma, o aresto recorrido reconheceu, no caso dos autos, que é a União a responsável, e não poderia ser de forma diversa, diante dos termos peremptórios do texto legal. Aliás, o MPF, por seu ilustre representante, Subprocurador-Geral da República Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza demonstrou que a jurisprudência pretoriana vem prestigiando a linha de entendimento do v. aresto recorrido. É ler-se: “O recurso não comporta conhecimento. As ora recorridas ajuizaram a presente ação para obterem a atualização de suas pensões estatutárias na forma preceituada nos § § 4o e 5o do art. 40, da CF. Em julgamento semelhante, essa Corte Superior se pronunciou no sentido da existência do direito a tal reajuste, segundo revela a seguinte decisão: 114 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS “ADMINISTRATIVO. PENSÃO. — Viúva de funcionário público. O direito a reajuste de proventos assegurado na forma do art. 40, pars. 4o e 5o, da Constituição, condiz com o disposto nos arts. 215 e 248 da Lei 8.112, independentemente da data do óbito do funcionário.” Também o Supremo Tribunal Federal, em hipótese semelhante, proclamou entendimento que está em consonância com o acórdão recorrido: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE: TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. PENSÃO CONCEDIDA ANTERIORMENTE À LEI No 8.112, DE 1990. CF, ART. 40, PAR. 5o LEI No 8.112/90, ART. 42, ART. 215, ART. 248. I — Pensão por morte, concedida anteriormente à Lei no 8.112/90: passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor. Lei no 8.112/90, art. 248. Deverá ela corresponder ao valor da respectiva remuneração ou provento, observado o teto inscrito no art. 37, XI, da Constituição. CF, art. 40, par. 5o, Lei no 8.112/90, arts. 215 e 42.” Ante o exposto, não conheço do recurso especial. v v v STJ — Sexta Turma DJ de 19 DEZ 96 RECURSO ESPECIAL No 154.179/SC (REG. 97/0079985-9) RELATOR RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADOS : O EXMo SR. MINISTRO WILLIAM PATTERSON : ALCÍDIO BERNARDO KISTNER : SÉRGIO HERCULANO CORREA E OUTROS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS : DRS. LINO DALMOLIN E OUTROS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COM OBSERVÂNCIA DO ÍNDICE APLICADO AOS SALÁRIOS-BASE, EM SETEMBRO/91. SALÁRIO-BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO. 115 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS — O salário-base, ficção legal, informativa da remuneração dos contribuintes submetidos às classes da tabela prevista no art. 28 da Lei 8.212/91, não se confunde com o saláriode-contribuição, que a teor da Lei no 8.213/91, e posteriores modificações, deverão ser corrigidos por indexadores próprios (INPC e sucedâneos). — Com base nos demonstrativos dos cálculos da RMI, declarou o acórdão não alcançado pelo limite impugnado o salário benefício, por isso que, no aspecto, com óbice o recurso na vedação da Súmula 7-STJ. — Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Sr. Ministro-Relator os Srs. Ministros Luiz Vicente Cernicchiaro, Vicente Leal e e Anselmo Santiago. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 02 de dezembro de 1997 (data do julgamento). MINISTRO ANSELMO SANTIAGO, Presidente MINISTRO WILLIAM PATTERSON, Relator RELATÓRIO O EXMo SR. MINISTRO WILLIAM PATTERSON: — Inconformado com o índice de 79,96% aplicado na correção dos salários-de-contribuição referentes ao período de março a agosto de 1991, em autos de ação ordinária, reclamou o autor, entre outros fundamentos, indicando o princípio constitucional do art. 202, fosse a autarquia previdenciária compelida a proceder o recálculo da renda mensal do benefício concedido na vigência da Lei 8.213/91, desta feita com aplicação nos 36 salários-de-contribuição do índice de 230,40% que no seu entender foi aplicado para reajustar o salário-base, no mesmo período. No mais, asseverou que o valor encontrado a título de salário-de-benefício não poderia sofrer qualquer redução “inclusive aquela prevista na parte final do art. 33, da Lei 8.213/91.” 116 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS Em primeiro grau, declarou-se a improcedência do pedido, por sentença que, à unanimidade, veio a ser confirmada no âmbito do Egrégio TRF da 4ª Região. É ver-se a ementa que recebeu o acórdão: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A LEI No 8.213/91. CORREÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO PELO MESMO ÍNDICE APLICADO AOS SALÁRIOS-BASE EM SETEMBRO/91. TETO LIMITE DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. 1. Uma vez que o benefício foi concedido sob a égide da Lei no 8.213/91, não há fundamento para a correção do salário-de-benefício pelo mesmo percentual de reajuste deferido em setembro/91, cuja concessão foi fundada justamente na não-incidência dos novos planos de custeio e benefício da previdência social. 2. Inexiste previsão legal de equivalência entre salário-base, cujos valores são fixados em função do salário-mínimo, e salário-de-benefício, cujos valores são corrigidos pelo INPC ou sucedâneo legal. 3. Não demonstrado o prejuízo pela aplicação do teto-limite de salários-de-contribuição, prescinde-se da análise da inconstitucionalidade do art. 29, § 2o, da Lei 8.213/91.” 4. Apelação improvida.” Contra essa decisão interpôs o autor o recurso especial, em que, com apoio na alínea “a” do permissivo próprio, argúi a ofensa de dispositivos constitucionais e dos preceitos inscritos nos artigos 20, § 1o, 28, § 2o e 29, §§ 1o e 2o, da Lei 8.212/91, bem assim ao art. 145, da Lei 8.213/91, ao se ter aplicado reajuste diferenciado, nos cálculos da correção dos saláriosde-contribuição. No mais, requer seja apreciada a questão pertinente ao limite máximo do salário-benefício, no entendimento de que “embora o tema tenha sido solvido parcialmente com a edição da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994, (no curso da presente lide), só lhe emprestou efeitos a partir das prestações previdenciárias após a competência 04/94, inclusive, quando o certo era suprimir esta inconstitucionalidade desde o momento do benefício (cálculo da RMI).” Daí porque, no tópico, assevera que ao desacolher a inconstitucionalidade sobre o referido teto, teria o acórdão contrariado o parágrafo 5o do artigo 201, da Constituição. Com a resposta da autarquia, subiram os autos a esta instância onde dispensei a audiência do Ministério Público Federal. É o relatório. 117 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS VOTO O EXMo SR. MINISTRO WILLIAM PATTERSON: — Com suporte, não apenas nas disposições legais do Plano de Custeio e do Plano de Benefícios da Previdência Social, mas também nas disposições constitucionais que asseguram o valor real dos benefícios, o que pretende o autor é o recálculo dos trinta e seis salários-de-contribuição, onde aplicado para os meses de março/agosto a variação do IPC no percentual de 79,96. Reclama a aplicação do índice de 230,40%, na assertiva de que esse o percentual adotado pela autarquia, no período em referência, para efeitos de arrecadação, do salário-base que, previsto no inciso III, do art. 28 da referida Lei 8.212/91, é determinado na conformidade da tabela contida no art. 29 da mesma disposição legal, como medida do fato gerador de certos contribuintes, com a particularidade de terem remuneração inconstante, caso do empresário e do autônomo, entre outros. Rechaçando a pretensão, eis os fundamentos do acórdão recorrido: “O índice efetivo de ajuste, relativo ao período em questão deferido em setembro de 1991, foi de 147,06%, aplicado também aos benefícios de prestação continuada, por força da decisão do Egrégio STJ (MS no 1.233/DF, Rel. Min. Garcia Vieira, RSTJ 30/260-77), objetivando preservar a manutenção dos benefícios em número de salários mínimos, consagrada pelo art. 58/ADCT, até a data da efetiva implantação dos planos de custeio e benefícios da previdência social, ocorrida em 0912-91. No entanto, descabe a aplicação do percentual de 230,40% (variação acumulada no período), pois este índice visava a recomposição da escala de salários-base, que estabelece o valor do salário-de-contribuição dos trabalhadores autônomos, empresários e facultativos, a qual se encontrava muito defasada, não refletindo a variação salarial apenas do período em tela. Na hipótese, a pretensão do apelante envolve a aplicação do critério de reajuste do salário-de-contribuição, assegurado pelo art. 29, § 1o, da Lei no 8.212/91, mas com índice que veio a favorecer apenas os benefícios já implatados, cuja concessão foi fundada justamente na nãoincidência dos novos planos de custeio e benefício. Uma vez que “leis simultaneamente editadas que instituem planos integrados de custeio e benefícios da Previdência Social constituem um sistema, cujo momento de implatação não se presume deva ser cindido em atenção a essa ou aquela norma isolada de uma delas, 118 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS suscetível, em tese, de aplicação imediata”, nos termos do que decidiu o Colendo STF (RE no 147.684-2/DF, DJU 02-04-93), o regime jurídico a que se sujeita o benefício é o das Leis nos. 8.212 e 8.213/91. Destarte, a aplicação do reajuste de 147,06% na correção monetária dos salários-de-contribuição de benefício concedido sob a égide do novo plano de benefícios esbarra na própria limitação temporal do art. 58/ADCT. Com efeito, a preservação do valor real dos salários-de-contribuição, garantida pelo art. 202, caput, da Constituição, deve ser avaliada segundo os parâmetros fornecidos pelas Leis no 8.212 e 8.213/91, não cabendo ao operador jurídico interpretá-lo no sentido de vinculação do valor recolhido, atinente à escala de salários-base, ao valor corrigido no momento da apuração do salário-de-benefício. Estes diplomas legais asseguram o ajuste, mês a mês, de todos os salários-de-contribuição que formam o salário-de-benefício, de acordo com a variação do INPC, assim como a majoração do salário-de-contribuição na mesma data e com os mesmos índices de reajuste dos benefícios de prestação continuada, o que foi rigorosamente cumprido pela autarquia, pois o benefício foi deferido em 15-04-94. A correspondência exata entre salário-de-contribuição e saláriode-benefício, de molde que o valor atualizado seja simétrico ao mesmo número de salários mínimos sobre o qual contribuía o segurado, não é assegurada nem pela lei, nem pela Carta Magna. A diferença entre o valor corrigido dos salários-de-contribuição e o valor da própria contribuição decorre da distinção entre relação jurídica de custeio e relação jurídica previdenciária: a escala de salários-base é fixada em função do salário mínimo, enquanto que a base para a correção dos valores que constituem o salário-de-benefício é o INPC.” Isto posto, e registrando descaber, na via do recurso especial, a análise de infringência dos princípios constitucionais, restrinjo-me a apreciar o apelo no que se prende aos apontados maltratos das leis federais. Entretanto, neste proceder, parecem-me inconsistentes os fundamentos da irresignação. Em primeiro lugar, porque se inconfundíveis os índices de recomposição do salário-base, com aqueles pertinentes à atualização dos saláriosde-contribuição, anoto que a pretensão sobre reajustar-se, na vigência das Leis 8.212 e 8.213/91, o benefício pelo mesmo critério que informou os valores das classes previstas na tabela do art. 28 do Plano de Custeio — qual seja, pela variação do salário-mínimo —, encontra óbice na delimitada 119 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS temporalidade da norma constitucional transitória, nos termos em que proclamada pelo Colendo STF (RE no 157.042-3-SP, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 19.04.96 e RE no 162.747-6-SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 01.09.95, entre outros). Em sendo assim e, diante da premissa de não se poder confundir institutos diferenciados pela mesma lei previdenciária, é de ver-se, ainda, sem consistência jurídica a alegada ofensa do preceito contido no § 1o, do art. 29, do referido Plano de Custeio, que, se dirigido a contribuintes específicos, no particular do reajustamento dos salários-de-contribuição, manteve o mesmo tratamento dispensado pela lei aos contribuintes em geral, ao determinar a observância dos “mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.” Por derradeiro, no que se prende a alegada contrariedade do § 5o do art. 201, ao se ter condicionado a limite máximo o salário-benefício, ainda aqui, cabe a anotada jurisprudência sobre não se permitir a análise das questões constitucionais, no âmbito do recurso especial, porquanto, matéria afeta ao extraordinário, de resto, não interposto. Aliás, vale dizer que não fosse a falta de debate sobre o prisma infraconstitucional (§ 2o da Lei 8.213/ 91), no aspecto, encontra-se o aresto fundado em pressuposto fático, de reexame vedado, nos termos da Súmula 7-STJ. É ver-se, sobre a questão, o que disse o julgado: “O pedido de pagamento das diferenças do recálculo da renda mensal inicial, determinada pela Lei no 8.870/94, anteriores a abril de 1994, não merece apreciação, porquanto o valor do benefício do autor não sofreu prejuízo pela fixação do salário-de-benefício em valor inferior à média dos trinta e seis salários-de-contribuição, conforme se depreende do demonstrativo de cálculo da renda mensal inicial (fl. 19). Pelo mesmo motivo, não cabe análise da inconstitucionalidade da limitação da média corrigida dos salários-de-contribuição, imposta pelo art. 29, § 2o, da Lei 8.213/91, porque implicaria a apreciação de inconstitucionalidade em tese, admissível apenas em sede de controle concentrado de constitucionalidade.” Ante o exposto, não conheço do recurso. v v v 120 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS STJ — Terceira Seção DJ de 2 FEV 98 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL No 94.900/SP (REG. 97.0050381-0) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADA ADVOGADOS : EXMo SR. MINISTRO VICENTE LEAL : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS : MARIA ALVES DE LIMA CERIBELI : PATRÍCIA MEDEIROS VIANA : MARIA APARECIDA MASSANO GARCIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. INSS. ADVOGADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS. ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. — Não constitui óbice à admissibilidade do recurso especial a fotocópia autenticada por agente da própria autarquia. — A Corte Especial deste Tribunal, analisando a extensão do teor contido no artigo 384, do CPC, cominado com as disposições do artigo 21, da Medida Provisória n o 1.542/1997. proclamou que as reproduções fotográficas dos documentos particulares autenticadas por servidores públicos merecem eficácia, de vez que seus atos, quando praticados no exercício da função pública, gozam de presunção de legalidade e vencidade. — Embargos de Divergência acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos e os receber, para determinar a remessa dos autos a egrégia 5ª Turma, na conformidade dos voto e notas taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros José Arnaldo, Fernando Gonçalves, Félix Fischer, José Dantas, William Patterson, Luiz Vicente Cernicchiaro 121 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS e Anselmo Santiago. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Cid Flaquer Scartezzini. Brasília-DF, 26 de novembro de 1997 (data do julgamento). MINISTRO EDSON VIDIGAL, Presidente MINISTRO VICENTE LEAL, Relator RELATÓRIO O EXMo SR. MINISTRO VICENTE LEAL (RELATOR): — A eg. Quinta Turma deste Tribunal, apreciando Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no qual se postulava a aplicação da Lei no 8.213/91 para afastar a pretensão de aposentadoria previdenciária por tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal, não conheceu do recurso, consoante acórdão assim ementado, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CÓPIA DA PROCURAÇÃO AUTENTICADA POR AGENTE ADMINISTRATIVO DA PRÓPRIA ENTIDADE AUTÁRQUICA RECORRENTE. SÚMULA 115/STJ. — Tratando-se de recurso insterposto por advogado e não procurador autárquico, faz-se necessária a presença de procuração nos autos. — A cópia de procuração juntada aos autos sem a devida autenticação do notário, mas tão-somente de agente da própria autarquia recorrente não tem utilidade, devendo ser desconsiderada. — Aplicação da Súmula 115/STJ. — Precedentes. — Recurso não conhecido. (fls. 116) Irresignada, a autarquia interpõe embargos de divergência, alegando que o acórdão em destaque divergiu de outros julgados deste Tribunal. Indica como paradigma para demonstrar o dissenso o acórdão proferido no julgamento do Resp. no 89741/DF, Relator Min. Humberto Gomes de Barros e no julgamento do Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 70.692-3/SP, Relator Min. Fernando Gonçalves. Admitidos os embargos por despacho de fls. 149, transcorreu in albis o prazo para a embargada apresentar defesa. É o relatório. 122 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. INSS. ADVOGADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS. ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. — Não constitui óbice à admissibilidade do recurso especial a fotocópia autenticada por agente da própria autarquia. — A Corte Especial deste Tribunal, analisando a extensão do teor contido no artigo 384, do CPC, cominado com as disposições do artigo 21, da Medida Provisória no 1.542/ 1997, proclamou que as reproduções fotográficas dos documentos particulares autenticadas por servidores públicos merecem eficácia, de vez que seus autos, quando praticados no exercício da função pública, gozam de presunção de legalidade e vencidade. — Embargos de Divergência acolhidos. VOTO O EXMo SR. MINISTRO VICENTE LEAL (RELATOR): — Debate-se nos presentes embargos a possibilidade de se interpor recurso especial por advogado munido de cópia de procuração autenticada por agente administrativo da autarquia previdenciária. Pretende, todavia, o INSS a reforma do acórdão, nos termos da Medida Provisória no 1.542/97 que dispensa a autenticação de peças, quando for parte entidade de direito público. Argumenta que o fato de ter sido juntado documento autenticado por servidor público, legalmente investido, não lhe retira a autencidade e a fé, uma vez que, como é sabido, os atos praticados por Agentes Públicos no exercício de suas funções, gozam da presunção de legalidade, legitimidade e de veracidade, estabelecendo que a reprodução de um documento faz prova, merece fé até que se demonstre o contrário. No mencionado desisum, foi acentuado que a cópia de procuração juntada aos autos sem a devida autenticação do notário, mas tão-somente de agente da própria autarquia recorrente não tem utilidade, devendo ser desconsiderada. Tenho que os embargos sob apreciação merecem acolhimento, não constituindo óbice à admissibilidade do recurso especial a fotocópia autenticada por agente da própria autarquia. 123 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS Com efeito, a Corte Especial deste Tribunal analisando a extensão do teor contido no artigo 384, do CPC, cominado com as disposições do artigo 21, da Medida Provisória no 1.542/1997, proclamou que as reproduções fotográficas dos documentos particulares autenticadas por servidores públicos merecem eficácia, de vez que seus atos, quando praticados no exercício da função pública, gozam de presunção de legalidade e veracidade. (ERESP nos 11800-SP e 117.874-SP, Relator Ministro Garcia Vieira, ERESP no 112.975-SP, Relator Ministro Vicente Cernicchiaro). Assim, como o aresto hostilizado revelou tese contrária àquela prestigiada por este Tribunal, tenho que os embargos merecem prosperar. À luz do precedente invocado, restou caracterizada a divergência. Ante o exposto, acolho os embargos, determinando o retorno dos autos à eg. Quinta Turma, para prosseguir no exame do recurso especial. É o voto. v v v DJ de 1o SET 94 TRF — 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL No 94.01.01256-3/MG RELATORA APELANTE PROCURADOR APELANTE ADVOGADOS APELADOS VARA DE ORIGEM : : : : : : : EXMa SRa JUÍZA ASSUSETE MAGALHÃES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ARIOVALDO DE BARROS LIMA ORLANDO TEIXEIRA BORGES ITO DE SOUZA VIEIRA E OUTROS OS MESMOS JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA DE COMARCA DE PIRAPORA/MG EMENTA PREVIDENCIÁRIO — BENEFÍCIO — REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL — CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO — LEI No 6.423/77 — PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL — REVISÃO DO ART. 58 DO ADCT DA CF/88 — PERÍODO DE SUA PREVALÊNCIA — SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL. 124 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS I — Pretendendo o autor a revisão do critério de cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, que não observou a Lei no 6.423/77, e sendo a ação ajuizada há mais de cinco anos do ato impugnado, ocorreu a prescricão qüinqüenal do direito de ação, relativo à revisão do benefício, e não apenas a prescrição de parcelas, já que a imprescritibilidade consagrada no art. 57 da Lei no 3.807/60, no art. 98 do Decreto no 89.312/84 e no art. 103 da Lei no 8.213/91 diz respeito ao direito ao benefício e não à revisão do mesmo, como se infere dos arts. 207 do Decreto no 89.312/84 e 383 do Decreto no 83.080/79. II — Encontrando-se o benefício do autor em manutenção em 05/10/88, faz jus à revisão do benefício consoante o art. 58 do ADCT da CF/88, obedecendo-se a tal critério de reajuste no período de 05/04/89 a 04/04/91, fazendo-se a atualização do benefício, a contar de 05/04/91, nos termos do art. 41, II, da Lei no 8.213/91, observando-se, a partir de janeiro de 1993, o art. 9o, § 2o, da Lei no 8.542, de 23/12/92. III — Sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido vestibular. IV — Provida, parcialmente, a apelação do INSS. V — Improvida a apelação do autor. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas: Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região, por unanimidade, dar provimento parcial à Apelação do INSS e negar provimento à Apelação do autor, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. Brasília/DF, 18 de maio de 1994 (data do julgamento) Juiz HÉRCULES QUASÍMODO PRESIDENTE Juíza ASSUSETE MAGALHÃES RELATORA 125 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS RELATÓRIO A EXMa SRa JUÍZA ASSUSETE MAGALHÃES (RELATORA): — Instituto Nacional do Seguro Social - INSS recorre contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2a Vara da Comarca de Pirapora/MG, que julgou procedente, em parte, ação ordinária, condenando-o a rever o benefício do autor, aplicando os reajustes de 26,06%, a partir de julho de 1987 (Plano Bresser) e de 26,05%, a contar de fevereiro de 1989 (URP de fevereiro de 1989), com reflexos sobre os meses posteriores e sobre os abonos anuais, bem como aplicando, ao benefício, o rejuste do art. 58 do ADCT da CF/88, a partir de 05/10/88, de modo que se mantenha a correspondência com o número de salários-mínimos percebidos à época da concessão do benefício, aplicando-se, sobre o novo valor assim obtido, os índices de majoração previtos na Lei no 8.213/91, pagando-lhe as diferenças devidas e não prescritas, com os acréscimos legais (fls. 24/28). Sustenta o INSS que, com a promulgação da CF/88, todos os benefícios foram revistos e adequados às novas normas constitucionais, pelo que os percentuais de reajuste de 26,06% e 26,05% e a revisão do art. 58 do ADCT já foram incorporados ao benefício do autor, inexistindo outra revisão a ser feita, pelo que pede a reforma do decisum hostilizado (fls. 33/35). Recorre também o autor, sustentando que equivocada a sentença, quando sustenta que deixou de fazer prova da irregularidade havida por ocasião do cálculo da renda mensal inicial de seu benefício e do não pagamento do 13o salário dos anos de 1988 a 1990, seja porque quem possui tal documentação é o INSS e não o autor, seja porque a requisição de documentos, no processo de conhecimento, inverteria a marcha procedimental, cabendo tal requisição apenas à época de execução da sentença. Insurge-se contra a não condenação do réu em honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, sustentando serem os mesmos devidos. Requer o provimento do recurso, para condenar o INSS a rever o cálculo da renda mensal inicial de seu benefício, na forma pedida na inicial, a pagar o 13o salário de 1988 a 1990 e os honorários de advogado, sobre o valor liquidado (fls. 37/41). Contra-razões de recurso pugnando pela manutenção da sentença, na parte favorável a cada uma das partes (fls. 43/46). É o relatório. 126 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS VOTO A EXMa SRa JUÍZA ASSUSETE MAGALHÃES (RELATORA): — Na inicial pediu o autor a revisão de cálculo da renda mensal inicial de seu benefício, aplicando-se, sobre cada um dos 36 (trinta e seis) salários-decotntribuição anteriores aos 12 (doze) últimos que precederam a concessão do benefício, os índices da ORTN, com fulcro na Lei no 6.423/77, ao invés de índices fixados em portarias do MPAS, considerando o salário-mínimo integral, sem o fator de redução. Pediu, mais, que, após revista a renda mensal inicial, seja a mesma convertida pelo número de salários-mínimos percebidos à época da concessão do benefício (art. 58 do ADCT), aplicando-se, a partir daí, os índices integrais do aumento do salário-mínimo, a fim de que não mais venha sofrer defasagem em seu benefício (fls. 4). Verifico que a sentença é ultra petita, quando aprecia o assunto como se o autor tivesse requerido o pagamento do 13o salário de 1988 a 1990 e os reajustes no percentual de 26,06%, 26,05% e 84,32%, concedendo os reajustes de 26,06% e 26,05%, já que, embora o autor realmente faça menção, na vestibular, aos referidos reajustes e ao 13o salário de 1988 a 1990 — que alega não ter recebido — não formula, entretanto, ao final da peça inicial, qualquer pedido relativo àqueles reajustes e ao 13o salário (fls. 3/4). Sendo a sentença ultra petita, por condenar o réu em quantidade superior à realmente pedida na inicial, reduzo a condenação do INSS aos limites da vestibular, dela excluindo a condenação aos reajustes de 26,06% (Plano Bresser) e 26,05% (URP de fevereiro de 1989), ficando prejudicado o recurso dos autores, quando pleiteia o pagamento do 13o salário de 1988 a 1990, já que tal não é objeto do pedido efetivamente formulado na inicial. O autor, aposentado em 01/12/73, pretende seja revisto o cálculo da renda mensal inicial do seu benefício, aplicando-se, sobre os 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos que precederam a concessão do benefício, os índices da ORTN, com fulcro na Lei no 6.423, de 17/06/77 — posterior, pois, ao início de sua aposentadoria — sustentando que o réu INSS, erradamente, deixou de corrigir os saláriosde-contribuição pela ORTN, na forma da aludida Lei no 6.423/77, aplicando, ao contrário, índices de correção monetária fixados em portarias do MPAS, com o que o cálculo da renda mensal inicial de seu benefício foi feito incorretamente, causando-lhe prejuízo. Insurge-se o autor, pois, contra o critério ultilizado para o cálculo da renda mensal inicial de seu benefício, concedido me 01/12/73 (fls. 7), 127 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS entendendo-o incorreto, pelo que pretende sua modificação após decorridos mais de cinco anos da concessão do benefício, eis que ajuizada a presente ação em 31/03/93. Ocorreu, no particular, a prescrição qüinqüenal do próprio direito de ação, relativo à revisão do benefício, e não apenas a prescrição de parcelas, já que a imprescritibilidade consagrada no art. 57 da Lei no 3.807/60, no art. 98 do Decreto no 89.312/84 e no art. 103 da Lei no 8.213/ 91 diz respeito ao direito ao benefício, e não à revisão do mesmo, daí porque dispõem o art. 207 do Decreto no 89.312/84 e o art. 383 do Decreto no 83.080/79 que o processo de interesse de beneficiário ou empresa não pode ser revisto após 5 (cinco) anos contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva, além desse prazo. Pelo exposto, acolho a argüição de prescrição qüinqüenal do direito de ação feita pelo INSS na defesa, e julgo extinto o processo, nos termos do art. 296, IV, do CPC, quanto ao pedido de revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor. Ainda que assim não fosse, o pedido improcederia, já que o autor, aposentado em 01/12/73, pretende seja aplicada, aos salários-de-contribuição anteriores ao início de seu benefício, correção monetária pela ORTN, critério que teria sido introduzido por legislação posterior, vinda a lume em 17/06/77, e que não poderia ter efeito retroativo, mesmo porque a Lei no 6.423/77 entrou em vigor na data de sua publicação, em data posterior à concessão do benefício do autor. O benefício do autor encontrava-se em manutenção em 05/10/88, época da promulgação da Constituição Federal de 1988, pelo que faz jus à revisão do benefício, nos termos da Súmula no 20 do TRF/1a Região, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários-mínimos, que tinha na data de sua concessão, obedecendo-se a tal critério de atualização, nos termos do art. 58 e parágrafo único, do ADCT da CF/88, de 05/04/89 até 04/04/91 — véspera dos efeitos da Lei no 8.213/ 91 — fazendo-se a atualização do benefício, a partir de 05/04/91, na forma do art. 41, II, da Lei no 8.213/91 — reajustamento com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário-mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual — até janeiro de 1993, quando o INPC passou a ser substituído pelo IRSM — índice de Reajuste do Salário-Mínimo, observando-se, ulteriormente, seu eventual substituto. Observo que o autor pleiteou, na inicial, a revisão do art. 58 do ADCT da CF/88, sustentando a ela ter direito. O réu, na defesa, nada diz sobre o assunto, e, apenas no recurso, alega, sem apresentar qualquer prova, 128 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS que procedeu à revisão de todos os benefícios, na forma do art. 58 do ADCT, e, cabendo-lhe a prova de tal fato extintivo do direito do autor, não se desincumbiu do ônus, pelo que procede a ação, no particular, cabendo ao réu, em execução de sentença, em sendo o caso, comprovar o eventual pagamento, para fins de dedução dos valores devidos ao autor. Fica mantida, assim, a revisão do benefício, nos termos do art. 58 do ADCT da CF/88, observados, entretanto, o período de sua prevalência e os critérios ulteriores de reajustamento do benefício, a serem observados, a partir de 05/04/91. Correta a sentença, quando deixa de condenar o INSS ao pagamento de honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, caput, do CPC, pelo que se têm, como compensados, possíveis honorários de advogado porventura devidos a cada uma das partes. Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para julgar extinto o processo, nos termos do art. 269, IV, do CPC, quanto ao pedido de revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor; para excluir a condenação do INSS aos reajustes de 26,06% (Plano Bresser) e 26,05% (URP de fevereiro de 1989) sobre o benefício; para que sejam observados, nos termos do presente voto, o período de prevalência do critério de revisão de benefício previsto no art. 58 do ADCT (de 05/04/89 a 04/04/91) e os critérios ulteriores de reajustamento do benefício, a serem aplicados a partir de 05/04/91 (art. 41, II, da Lei no 8.213/91, art. 9o, § 2o, da Lei no 8.542, de 23/12/92, ou eventual substituto). Nego provimento ao recurso do autor. É como voto. v v v 129 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS TRF — 1a Região DJ de 29 MAR 93 APELAÇÃO CÍVEL No 89.01.22178-0/MG RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : O EXMO. SR. JUIZ HÉRCULES QUASÍMODO : JOSMACI DE LIMA FREITAS : PAULO JOSÉ DE SOUZA : INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-INPS : LUIZ GONZAGA LOPES EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONSEQÜÊNCIA. É imprescritível o direito à aposentadoria ou pensão, mesmo após a perda da qualidade de segurado, mas desde que tenham sido preenchidos todos os requisitos para concessão dos benefícios, ao tempo em que ainda existia a condição de segurado. A perda da condição de segurado implica, ipso facto, a cessação de todos os direitos inerentes a essa qualidade. Apelação desprovida: sentença confirmada, por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas ex lege. Brasília, 09 de fevereiro de 1993 (data do julgamento). Juiz ALVES DE LIMA PRESIDENTE Juiz HÉRCULES QUASÍMODO RELATOR 130 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ HÉRCULES QUASÍMODO (RELATOR): — Cuida-se de ação ajuizada por JOSMACI DE LIMA FREITAS contra o INPS (hoje INSS), em que a autora afirmou e requereu o seguinte: a) Em 17.11.76, faleceu seu esposo, Pedro Lima, que era segurado do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais IPSEMG e lhe deixou, em conseqüência, a pensão de no 9053.0, que recebe até a presente data; b) Antes, porém, de ser contribuinte do IPSEMG, seu marido foi segurado obrigatório do extinto Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Industriários — IAPI, sucedido pelo INPS, nos períodos de 01.12.59 a 31.08.60 e de 01.02.61 a 31.05.65, recolhendo, assim, 61 contribuições; c) Apesar de ter o segurado contribuído além do número mínimo de meses exigido, foi negado a ela, Autora, a pensão devida em função da morte de seu marido, argumentando o Réu que o ex-segurado havia-se filiado a outro regime previdenciário; d) O indeferimento de seu pleito, entretanto, não tem amparo legal, tendo em vista o disposto no art. 272, parágrafo único do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, segundo o qual o benefício em questão é devido mesmo após a perda da qualidade de segurado; e) Além do mais, não existe qualquer proibição legal à acumulação de pensões de institutos diversos, como têm reiteradamente decidido nossos tribunais; f) Pede, ao fim, a condenação do Réu a conceder-lhe a pensão, a partir da data do óbito de seu marido, com os acréscimos legais, bem como aos ônus da sucumbência.” (Sentença, fls. 61/62). O pedido foi julgado improcedente, ao entendimento de que o falecido, à época do óbito, não ostentava mais a condição de segurado, eis que passara para outro regime, deixando de contribuir por mais de doze meses. Daí a irresignação da vencida, buscando a reforma do julgado, sustentando que a perda da qualidade de segurado não implica automaticamente na perda de todos os direitos inerentes a essa qualidade”. (Fls. 73) 131 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS Com contra-razões, ratificando preliminar de prescrição quinquenal e improcedência do pedido, subiram os autos, tendo o parecer ministerial opinado pelo improvimento da apelação. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. JUIZ HÉRCULES QUASÍMODO (RELATOR): — Adoto como razões de decidir os fundamentos da r. sentença apelada: “A preliminar da Autarquia-Ré não tem procedência, na dimensão que lhe foi dada. Isto porque, sendo a pensão por morte benefício continuado, prescrevem apenas as parcelas, e não o ‘fundo’ do direito. Assim, caso tenha a Autora direito à pensão pleiteada, estarão prescritas apenas as parcelas correspondentes ao período anterior ao quinqüênio contado da propositura da ação. No entanto, quanto ao mérito, não assiste razão à Autora. É fato que seu falecido marido, antes de ingressar no serviço público estadual, fora segurado da Previdência Social, na qualidade de exindustriário, tendo contribuído por 61 meses para o extinto IAPI. Contudo, isso não garante à Autora o direito alegado, não tendo o parágrafo único do art. 98 da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), expedida pelo Decreto 89.312, de 23.01.84, o alcance que lhe foi atribuído. Ao contrário, deve ele ser entendido em harmonia com os demais dispositivos legais que disciplinam a condição de segurado e os direitos a ele inerentes. Estabelece o parágrafo único do art.98 da CLPS que: ‘O direito à aposentadoria ou pensão para cuja concessão foram preenchidos todos os requisitos não prescreve, mesmo após a perda da qualidade de segurado.’ (Grifos nossos). À primeira vista, o argumento da Autora impressiona, se examinado o texto legal isoladamente. Contudo, seu verdadeiro sentido é diverso do que lhe foi emprestado. Realmente, o parágrafo único do art. 98 da CLPS, que consta também do parágrafo único do art. 272 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080/79 consagra a imprescritibilidade do direito à aposentadoria ou pensão, mesmo após a perda da qualidade de segurado, mas desde que tenham sido preen- 132 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS chidos todos os requisitos para sua concessão, o que somente é possível durante o tempo em que existia a qualidade de segurado. Tal conclusão é óbvia, eis que a perda da qualidade de segurado implica, automaticamente, na perda de todos os direitos inerentes a essa qualidade (art. 8o da CLPS). Vale dizer, a condição de segurado não é essencial para se requerer o benefício, no caso pensão, mas é fundamental para aquisição do direito a ele. Assim, uma análise do parágrafo único do art. 98, feita em conjunto com os demais dispositivos da CLPS, permite-nos concluir: — preenchendo o segurado as condições para se aposentar, poderá requerer sua aposentadoria a qualquer tempo, mesmo após perder sua qualidade de segurado; — se o segurado falece, nesta condição, e depois de contribuir por 12 meses, têm seus dependentes direito à pensão, não importa a época em que requerida e se ainda que não mais subsista a condição de segurado daquele do qual são dependentes, tendo em vista o seu falecimento. Ora, no caso em exame, conquanto o falecido marido da Autora tenha sido segurado da Previdência por mais de 12 meses — período de carência para a concessão de pensão por morte — à época do seu óbito não ostentava ele mais a condição de segurado, eis que passara para outro regime, deixando de contribuir por mais de 12 meses. Desse modo, não possuindo ele a condição de segurado à época do falecimento, indevida a pensão, mesmo que tenha se verificado o recolhimento de 12 contribuições mensais. Por último deve-se ressaltar que efetivamente não existe qualquer proibição de acumulação de pensão através de institutos diversos, sendo essa viável desde que, em ambos os institutos, estejam preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, o que se verificou, in casu, com relação à pensão previdenciária, pois quando verificado o óbito, não mais existia a condição de segurado do marido da Autora.” (fls. 63/66). Estando, como estou, de acordo com o decisum, nego provimento à apelação. É o voto. v v v 133 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS P.J. — TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS APELAÇÃO CÍVEL No 122.422 — RIO DE JANEIRO (REGISTRO 7096437) RELATOR APELANTES APELADO ADVOGADOS : O SR. MINISTRO WILLIAM PATTERSON : JUSTO EDUARDO DE CARVALHO JÚNIOR E OUTROS : INPS : DRS. LUIZ JORGE FERREIRA DE SOUZA E OUTROS E ALBERTO GUIMARÃES E OUTROS EMENTA — PREVIDÊNCIA SOCIAL. MARÍTIMOS. DUPLA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. — A duplicidade de aposentadoria pelo exercício de uma única atividade laboral só é possível por expressa autorização legal, como no caso dos ferroviários, e assim mesmo com os protestos pelo absurdo da medida. — Os marítimos do Lloyd e Cia. Costeira não gozam desse privilégio. — Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas. Decide a 2a Turma do Tribunal Federal de Recursos à unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. Brasília, 13 de fevereiro de 1987 (data do julgamento) MINISTRO OTTO ROCHA, Presidente MINISTRO WILLIAM PATTERSON, Relator RELATÓRIO O SR. MINISTRO WILLIAM PATTERSON: — A matéria versada nestes autos foi assim resumida na sentença de primeiro grau: 134 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS “JUSTO EDUARDO DE CARVALHO JÚNIOR, HERMENEGILDO JOSÉ DE SANT’ANNA e GABRIEL JUVENTINO DA SILVA propõem AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (INPS), objetivando a obtenção de aposentadoria previdenciária integral, cumulativamente com a aposentadoria paga pelo Tesouro Nacional, sob a alegação de que o Réu somente lhes vem pagando a complementação de 20% correspondente ao acréscimo a que fazem jus, de acordo com o Decreto no 36.911, de 15.12.1955, por serem os Autores ex-marítimos do LLOYD BRASILEIRO e da COMPANHIA NACIONAL DE NAVEGAÇÃO COSTEIRA, que participaram da Segunda Guerra Mundial como tripulantes de navios pertecentes às referidas empresas de navegação. Fundamentam os Autores o pedido de dupla aposentadoria no art. 1o, da Lei no 2.752, de 10 de abril de 1956, invocando, ainda, o Parecer L-211, da Consultoria Geral da República e precedentes do Egrégio Tribunal Federal de Recursos no julgamento das Apelações Cíveis nos. 63.471-CE, 40.906-RJ, 40.708-BA, 42.948-BA, 46.593-RJ, 45.899-BA, 47.897-RS e 46.053-SE. Ao despachar a petição inicial (fls. 43), determinou o Juízo fosse observado na estimativa do valor da causa o disposto no art. 260, do Código de Processo Civil, tendo os Autores, inconformados com o referido despacho, interposto agravo de instrumento, de que, posteriormente, desistiram (fls. 53). Ratificado o valor da causa, que foi estipulado em Cr$ 3.097.536 para cada um dos três litigantes (fls. 49/50), foi citado o Réu, que ofereceu a contestação de fls. 57/61, alegando que os Autores, na condição de servidores autárquicos, estão sujeitos a regime especial de Previdência Social, não fazendo jus à dupla aposentadoira, pois somente contribuíram para outros benefícios, tais como pensão, pecúlio, auxílios natalidade e reclusão, assistência médica e financeira, serviço social, reabilitação profissional, etc. Réplica dos Autores às fls. 67/69, acompanhada de cópias de sentença e acórdão versando o tema da dupla aposentadoria. Não foram especificadas provas pelas partes, tendo os Autores requerido o julgamento antecipado da lide”. Sentenciando, o Dr. Ney Magno Valadares, eminente Juiz Federal da 2a Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, julgou improcedente a ação. 135 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS Inconformados, recorreram os Autores, com as razões de fls. 110/118, em críticas ao v. decisório, sustentando que as provas constantes dos autos e a legislação aplicável lhes favorecem, motivo pelo qual merece reforma o decisum. Contra-razões às fls. 128/131. Neste Tribunal, após distribuição, vieram-me os autos conclusos (fls. 135). É o relatório, dispensada a revisão, nos termos do art. 33, item IX, do Regime Interno. VOTO O SR. MINISTRO WILLIAM PATTERSON: — O MM. Juiz a quo resolveu a controvérsia com os seguintes fundamentos: “Os Autores, ex-marítimos do LLOYD BRASILEIRO e da COMPANHIA NACIONAL DE NAVEGAÇÃO COSTERIA - P.N., aposentados pelo Tesouro Nacional como servidores autárquicos, percebem do Instituto Nacional de Previdência Social, a título de complementação de proventos, o acréscimo de 20% concedido pelo Decreto no 36.911, de 15.02.1955, aos ex-Combatentes, que se aposentaram no último posto das respectivas carreiras. Pretendem, agora, os Autores, alegando que contribuíram para o antigo I.A.P.M. e, posteriormente, para o INPS, após a unificação das instituições de Previdência Social oficiais uma segunda aposentadoria, como contraprestação de suas contribuições. Acontece que, como demonstrou o Réu em sua contestação, os Autores, como servidores autárquicos, sempre estiveram sujeitos a regime especial de Previdência Social, cabendo ao Tesouro Nacional os ônus com suas aposentadorias, desde que suas contribuições se destinavam à concessão de outros benefícios, tais como pensão, pecúlio, auxílios, etc. As alegações do Réu são procedentes, estando comprovadas com os documentos exibidos pelos próprios Autores (fls. 16/19), que somente contribuíram para a Previdência Social com 1% e 5%, respectivamente, de seus vencimentos, enquanto os assalariados, sujeitos ao regime comum, contribuíam com 8%. 136 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS A dupla aposentadoria somente é admitida como contraprestação das contribuições do segurado, não como uma liberalidade, sem qualquer fonte de custeio. Os Autores estão em situação idêntica à de qualquer outro servidor autárquico sujeitos a regime especial de Previdência Social, de modo que o acolhimento de sua pretensão conduziria ao reconhecimento de igual direito a todo o funcionalismo público, que contribui nas mesmas bases, levando à falência o sistema previdenciário no Brasil. O Parece L-211, da douta Consultoria-Geral da República, juntado por cópia às fls. 34/38, não aproveita aos Autores, pois tal parecer trata da situação dos funcionários ferroviários, isto é, funcionários públicos da Administração Direta que não tenham perdido essa qualidade ao ser instalado o regime autárquico das entidades em que eram prestadores de serviço, e sejam simultaneamente segurados da Previdência Social, entenda-se, segurados comuns, e não sujeitos a regime especial.” Está correta de decisão. Na verdade o pleito objetiva, sem nenhuma razão jurídica, ser reconhecida, aos Autores, aposentadoria previdenciária, além daquela já obtida pelos cofres da Fazenda Nacional. A dupla aposentadoria, na forma desejada (uma única atividade) é uma excrescência que se condena quando proveniente de texto legal expresso, como no caso dos ferroviários, quanto mais na ausência de qualquer autorização legislativa, hipótese destes autos. As alegações contidas na peça recursal não prosperam. A circunstância sobre a responsabilidade do pagamento do benefício (primeiro IAPM e depois União Federal) não altera a questão. O que interessa saber é a razão jurídica da inativação. Os Suplicantes, como servidores autárquicos, assim foram aposentados e somente com a extinção dos órgãos a que pertenciam (Lloyd Brasileiro e Cia. de Navegacão Costeira) tiveram transferida a responsabilidade do pagamento de seus proventos para a Fazenda Nacional. Tampouco aproveita aos Suplicantes o fato de serem oriundos de entidades privadas e que, incorporados ao serviço público, tiveram a contribuição previdenciária destinada ao ex-IAPM. Todas as alterações relativas aos setores em que a atividade foi exercida não ensejam o benefício desejado. O certo é que só houve um emprego, com a contribuição devida, bem como inexiste lei autorizativa 137 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS de uma outra aposentadoria desprezando o fato-gerador da mesma (exercício de atividade laboral diversa). Ante o exposto, nego provimento ao recurso para confirmar a sentença de primeiro grau. —•— P.J. — TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS EXTRATO DA MINUTA AC 122.422-RJ (709 6437) - REL.: o Sr. Min. William Patterson. Aptes.: Justo Eduardo de Carvalho Júnior e outros. Apdo.: INPS. Advs. Drs. Luiz Jorge Ferreira de Souza e outros e Alberto Guimarães e outros. Decisão: a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. (Em 13.2.87 - 2a T.). Os Srs. Mins. Costa Lima e Otto Rocha votaram com o Sr. Min. Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Min. José Cândido. Presidiu o julgamento o Sr. Min. Otto Rocha. OFICIAL DE GABINETE v v v 138 A TOS N ORMATIVOS REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – MPAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA/INSS/PG/DSS no 73, de 21 de janeiro de 1998. ASSUNTO: Dispõe sobre a adoção de rotinas para liquidação de sentença de processos judiciais, estabelece uniformização de procedimentos e atribui competências. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Leis nos 8.213/91, 8.542/92, 8.870/94, 8.880/94, 9.032/94. Portaria MPS no 458/92 O PROCURADOR-GERAL e o DIRETOR DO SEGURO SOCIAL do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições legais que lhes confere o art. 175, III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela PT/MPS no 458, de 24 de setembro de 1992, CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar as rotinas de liquidação de sentença dos processos judicais relacionados com benefícios previdenciários; CONSIDERANDO a necessidade de definir os procedimentos e as competências relacionadas com a elaboração dos cálculos de liquidação de decisões judiciais, RESOLVEM: 1 – Determinar que as áreas de Procuradoria e do Seguro Social, adotem os seguintes procedimentos na elaboração de cálculos de liquidação de sentença em processos judiciais. 2 – DO PROCEDIMENTO DA PROCURADORIA 2.1 – Compete à Procuradoria apresentar relatório circunstanciado com a síntese da condenação (Anexo I), consignando os seguintes elementos, que serão requisitados ao juízo, acaso inexistentes no dossiê da Procuradoria: 139 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS a) nome do autor; b) endereço do autor constante da petição inicial; c) identificação do autor (RG,CPF, PIS/PASEP, CTPS) e data de seu nascimento; d) data da citação; e) data do ajuizamento; f) data do óbito do segurado, quando for o caso; g) data do trânsito em julgado da sentença e/ou acórdão; h) Renda Mensal Inicial (RMI), eventualmente constante da sentença; i) relação dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição; j) nome do empregador ou empresa com CGC; k) Data do Início do Benefício (DIB); l) Data do Início do Pagamento (DIP); m) Incidência do abono anual, informando se determinado pagamento integral a partir de 1988; n) espécie de benefício previdenciário; o) período de abrangência da condenação; p) forma de correção monetária, com o tipo correspondente no sistema de cálculos adotado; q) os juros moratórios, a data e forma de incidência sobre as parcelas; r) fixação dos honorários advocatícios; s) arbitramento eventual de honorários periciais; t) data do início do cálculo, respeitando, quando for o caso, o período prescricional; u) cálculo do autor e/ou contador judicial, se existentes; 2.2 – Concedido judicialmente benefício de prestação continuada, o relatório conterá solicitação ao Seguro Social, para a implantação administrativa do benefício, com Data do Início do Pagamento (DIP) fixada no primeiro dia do mês da concessão. 2.3 – Fixada a Data do Início do Pagamento (DIP), será considerado o dia imediatamente anterior como termo final do cálculo de liquidação judicial, para pagamento em juízo das parcelas pretéritas. 2.4 – No despacho ou solicitação que requisitar a elaboração do cálculo, o Procurador consignará o prazo para a apresentação da conta, indicando, ainda o tipo numérico da ação correspondente no sistema. (Anexo IV) 2.5 – Quando for necessária a elaboração da planilha com o cômputo de juros e correção monetária, deverá ser encaminhado, juntamente com 140 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS o dossiê, despacho circunstanciado, devidamente preenchido pela Procuradoria, conforme modelo constante do Anexo II. 2.5.1. – Na falta do despacho mencionado, caberá ao Seguro Social, apenas, a apresentação das informações constantes do item 2.4. 2.6 – A Procuradoria providenciará a elaboração do cálculo de liquidação de sentença, logo após a intimação judicial para manifestação sobre os cálculos apresentados pelo autor e/ou por ocasião da citação para oposição de embargos à execução. 2.7 – Quando as planilhas de cálculos forem elaboradas pelas partes ou peritos judiciais, caberá a Seção de Cálculos da Procuradoria efetuar análise dos acréscimos legais, juros e correção monetária, devendo o Seguro Social quando solicitado esclarecer a existência de eventuais diferenças nos valores dos principal. 2.8 – Compete às Procuradorias Estaduais e Regionais, sempre que ocorrer hipótese de não enquadramento de sentença ou acórdão nos programas existentes no sistema de cálculos, encaminhar pedido de inclusão ou atualização, devidamente fundamentado, à Procuradoria Geral. 3 – DA CORREÇÃO MONETÁRIA 3.1 – O critério para o cálculo da correção monetária deverá respeitar o determinado pela sentença e/ou acórdão. 3.2 – Determinada a correção monetária o cálculo será elaborado utilizando-se os seguintes indexadores: – ORTN/OTN/BTN/INPC/IRSM/UFIR – ORTN/OTN/BTN/INPC/IRMS/URV/IPCR/INPC e IGP-DI – ORTN/OTN/BTN/TR 3.3 – Os procedimentos relacionados com o cálculo da correção monetária estão disciplinados no Anexo III. 4 – DOS JUROS MORATÓRIOS a) valor devido em razão da decisão judicial; b) valor eventualmente pago ao segurado, em caso de benefício recebido no período da liquidação; c) valor do abono anual separado da competência em que foi pago; d) valor do pecúlio, se devido; e) desconto do imposto de renda, se devido; 141 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS f) desconto previdenciário, se devido; g) índice de reajustes aplicados. 7.3 – Quando solicitado, caberá ao Seguro Social apresentar demonstrativo de cálculos, contendo: a) o valor da renda mensal do benefício, mês a mês, a partir da DIB ou da data definida na sentença, aplicando os índices de reajuste oficial do INSS; b) a dedução de eventual benefício recebido no mesmo período, calculando a diferença entre o valor devido e o valor recebido a deduzir; c) o valor originário e o eventualmente concedido na decisão judicial. 7.4 – Incumbe, ainda, ao Seguro Social, quando solicitado pela Procuradoria, apresentar como esclarecimentos complementares: a) a forma adotada para a realização dos cálculos que originaram a Renda Mensal Inicial (RMI); b) a forma e índices de correção dos meses do salário de contribuição, quando variável; c) a legislação aplicada na concessão; d) a legislação aplicada aos reajustes da renda mensal informada; e) a cópia do processo de concessão do benefício. 7.5 – Nos casos de benefícios precedidos de outros, o Seguro Social informará à Procuradoria: a) a data do início do benefício (DIB) anterior; b) a renda mensal inicial (RMI); c) as quedas de cotas de dependentes, quando ocorrerem. 7.6 – O Seguro Social atenderá, prioritariamente e no prazo fixado, às solicitações da Procuradoria, discriminadas na presente Ordem de Serviço Conjunta, sob pena de responsabilidade funcional do servidor que der causa a prejuízo, ao INSS, em razão do não atendimento. 7.7 – A Coordenação do Seguro Social e/ou Divisão do Seguro Social, sempre que verificar a necessidade de alteração nos sistemas de cálculos, especialmente no que se refere a inclusão, retificação ou modificação na apuração do valor devido e recebido, encaminhará pedido devidamente fundamentado, à Diretoria do Seguro Social. 142 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS 8 – DO PROCEDIMENTO COMUM 8.1 – Toda solicitação de alteração nos sistemas de cálculos, requerida pela Procuradoria Geral ou pela Diretora do Seguro Social, à Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social – DATAPREV, deverá ser reciprocamente informada, permitindo conhecimento prévio do pedido. 8.2 – É de responsabilidade do Seguro Social conferir se os dados e os cálculos elaborados correspondem ao que foi solicitado pela Procuradoria. 8.3 – Compete à Procuradoria a ao Seguro Social solicitar à Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social – DATAPREV a elaboração de sistemas de cálculos, com vistas a atender as necessidades de cada áera, bem como apresentar propostas que visem atualizar, modificar, alimentar e manter em funcionamento os sistemas. 8.4 – Os comandos e tipos de cálculos que deverão acompanhar o processo, quando da solicitação de planilhas, seguirão as regras do sistema de cálculos, devendo as Procuradorias Estaduais e o Seguro Social proceder à sua ampla distribuição e o respectivo treinamento dos usuários. 9 – A Procuradoria Geral e a Diretoria do Seguro Social promoverão o desenvolvimento de manuais de procedimentos, em suas respectivas esferas de atuação ou em conjunto, com vistas a padronizar as funções de competência das respectivas áreas. 10 – Esta Ordem de Serviço Conjunta, com seus Anexos, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as OS/CONJUNTAS/INSS/PG/DSS nos 21 e 22/93. JOSÉ WEBER HOLANDA ALVES Procurador-Geral RAMON EDUARDO BARROS BARRETO Diretor do Seguro social 143 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS ANEXO – I da OS CONJ/INSS/PG/DSS No 73/98 FORMULÁRIO DE RESUMO DE DECISÕES JUDICIAIS Processo no Autor Endereço Bairro Cidade UF CEP No da CI (RG) CPF PIS PASEP CIPS Data Nascimento Data da Citação Data do Ajuizamento Data do Óbito do Segurado Renda Mensal Inicial - RMI / / / / / / / Relação dos últimos 36 salários de contribuição 1 10 19 28 2 11 20 29 3 12 21 30 4 13 22 31 5 14 23 32 6 15 24 33 7 16 25 34 8 17 26 35 9 18 27 36 Nome do Empregador/Empresa DIB CGC DIP / / Abono Anual / / Período de abrangência da Condenação / / Especie de Benefício a / Forma de Correçao Monetária Tipo / Juros/Data/Forma de Incidência Fixação de Honorários Advocatícios DIP no 1o dia do mês de concessão Data de Inicío do Cálculo / Arbitramento de Honorários Periciais / Observações / / Data 144 Procurador e matrícula do SIAPE / REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS o ANEXO – II da OS CONJ/INSS/PG/DSS n 73/98 PROCURADORIA ESTADUAL ___________________________________ ____ - 200.2 – SERVIÇO DE CONTENCIOSO GERAL Processo: Autor: 1. Remeta-se o presente processo administrativo a ___________________ ____________, para atender a(s) seguinte(s) solitação(ões): 1.1 ( ) Cumprir a decisão judicial que determina que o INSS ____________ ____________________________________________________________ ____________________________________________________________ 1.2 ( ) Providenciar cópia integral do processo administrativo no qual o INSS concedeu ou indeferiu o benefício pleiteado pelo segurado. 1.3 ( ) Providenciar cópia AE. 1.4 ( ) Providenciar cópia da ficha do benefício em manutenção, comando de manutenção eletrônica, formulário de atualização ou documento similar no qual conste informações atualizadas sobre o benefício. 1.5 ( ) Efetuar o cálculo da nova Renda Mensal Inicial – RMI, conforme determinação judicial cujo o resumo é o seguinte: ( ) corrigir os 24 primeiros salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos do PBC pela variação da ORTN/OTN/BTN. ( ) corrigir os 36 salários-de-contribuição do PBC pela variação da ORTN/ OTN/BTN. ( ) corrigir os 36 salários-de-contribuição do PBC pelos índices oficiais. ( ) __________________________________________________________ ____________________________________________________________ 1.6 ( ) Alterar o valor atual do benefício, com base na renda mensal inicial apurada no item 1.5, a partir da competência________________________. 1.7 ( ) Elaborar cálculo das diferenças devidas pelo INSS de acordo com as seguintes instruções: No AÇÃO INÍCIO CÁLCULO TX JUROS VARA TIPO CORR. SM JUROS ANTERIORES TETO DEVIDO CORR. OTN DEMO COMP. PAGTO INÍCIO JUROS TR HONOR. 145 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS VANTAGENS AO TIPO: 13o INTEGRAL 09/87 A 06/89 88 89 PNS SMR SM 06/89 120 Nova RMI desde a DIB ( ) Aplica nova RMI somente até 05/92 ( ) Aplica índices da OS 121 desde a DIB ( ) Reajusta com índices normais a partir de 01/92 ( URP 26,05 02/89 ) Observação: caso o demonstrativo não apresente diferenças a pagar – valores devidos igual a zero – indicar o MOTIVO da inexistência de diferenças. 1.8 ( ) Relacionar os valores que foram pagos na via administrativa ao segurado (mês a mês) no período de ____ a ____ e a data do pagamento. 1.9 ( ) ______________________________________________________ 2. Pedimos o retorno do processo a esta Procuradoria até _____________. 3. Ao Serviço de Apoio Administrativo para encaminhamento. o ANEXO – III da OS CONJ/INSS/PG/DSS/ n 73/98 ACRÉSCIMOS LEGAIS 1 – Correção Monetária A correção monetária é aplicada no principal (diferença entre o DEVIDO e o RECEBIDO). Na descrição dos tipos de correção monetária que o sistema utiliza, utilizaremos nos exemplos os seguintes dados: Competência de pagamento: Ajuizamento: Competência a corrigir: 2.750,00 1.000.000 6,17 — — — SM/ORTN/BTN/INPC/IRSM/UFIR 02/96 100,00 2.292,3223 06/89 81,40 1,2966 09/86 804,00 106,40 fator de conversão do Real em 04/94 Conversão de moeda em 02/89 e 08/93 Conversão de OTN para BTN a) Correção somente pelo Salário Mínimo Fórmula: 146 Corr = SM da comp de pagto SM da comp a corrigir REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS Exemplo: Fator de correção de 09/86 = SM de 02/96 SM de 09/86 = 100.00 x 2.750,00 x 1.000.000 804,00 = 342.039.800,995 Preenchimento dos campos CORR SM: A data do início da correção monetária CORR OTN: 0000 b) Correção somente pela ORTN/BTN/OTN Fórmula: Corr = ORTN/OTN/BTN da comp de pagto ORTN/OTN/BTN da comp a corrigir Exemplo: Fator de correção de 09/86 = ORTN/… de 02/96 ORTN/… de 09/86 = 2.292.3223 x 1.000.000 x 6,17 106,40 = 132.928.839,2857 Preenchimento dos campos: CORR SM: A data do início da correção monetária CORR OTN: Repetir a mesma data. c) No primeiro período correção somente pelo Salário Mínimo e, no segundo, somente pela ORTN/OTN/BTN Fórmula: Corr p/SM Corr ORTN/OTN/BTN = SM da comp de pagto SM da comp a corrigir = ORTN/OTN/BTN da comp de pagto ORTN/OTN/BTN da comp a corrigir Observe que a fórmula do primeiro período é a mesma do item a e a do segundo, igual a do item b. 147 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS Preenchimento dos campos CORR SM: A data do início da correção monetária. CORR OTN: A data do início da correção pela ORTN/OTN/BTN. d) Fórmula Súmula 71 e Lei 6.899/81 com data base no ajuizamento Fórmula: índice SM = índice ORTN/OTN/BTN = SM do ajuizamento SM da comp a corrigir ORTN/OTN/BTN comp de pagto ORTN/OTN/BTN data do ajuizamento Fator Correção = Índice SM x índice ORTN/OTN/BTN Exemplo: Índice SM = SM de 06/89 = 81,40 x 1.000 = 101,2437 SM de 09/86 804,00 Índice ORTN/OTN/BTN = ORTN/… de 02/96 ORTN/… de 06/89 = 2.292.3223 x 1.000 = 1,2966 = 1.767.953,5625 Fator de Correção de 09/86 = 101,2437 x 1.767.953,5625 = 178.994.303,4670 Preenchimento dos campos CORR SM: CORR OTN: 0071 0000 e) Fórmula Súmula 71 e Lei 6.899/81 com data base em 04/81 Fórmula: Índice SM = SM de 04/81 SM da comp a corrigir Índice ORTN/OTN/BTN = ORTN/OTN/BTN comp de pagto ORTN/OTN/BTN de 04/81 Fator Correção = Índice SM x índice ORTN/OTN/BTN Observe que esta fórmula é semelhante a do item d, mudando apenas a data base para 04/81, ao invés da data do ajuizamento. 148 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS Preenchimento dos campos: CORR SM: CORR OTN: 0071 0481 f) ORTN/OTN/BTN a partir do ajuizamento com índice fixo do início do cálculo até o ajuizamento. Fórmula até o ajuizamento: Fator de correção = ORTN/OTN/BTN comp de pagto ORTN/OTN/BTN do ajuizamento O índice encontrado será aplicado desde o início da correção monetária até a data do ajuizamento. Fórmula a partir da competência seguinte ao ajuizamento: Fator de correção = ORTN/OTN/BTN comp de pagto ORTN/OTN/BTN comp a corrigir Exemplo: Fator de correção até o ajuizamento ORTN/… de 02/96 = ORTN/… de 06/89 Fator de correção = 2.292,3223 x 1.000 = 1.767.953,5625 1.2966 Fator de correção em 07/89 – mês seguinte ao ajuizamento Fator de correção = 2.292,3223 x 1.000 = 1.415.778, 6286 1.2966 Preenchimento dos campos: CORR SM: 8888 CORR OTN: Competência do início da correção monetária g) Sem correção monetária Preenchimento dos campos: CORR SM: 9999 CORR OTN: Deixar em branco OBS: Para efeitos de apuração da variação do SM, envolvendo uma competência em Real e outro valor em outra moeda, são utilizados os seguintes valores: 149 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS 03/94: 04/94: 05/94: 06/94 a 08/94: A partir de 09/94: Onde: 931,05 1.323,92 1.908,68 2.750,00 60.322,73 85,776,77 123.663,38 178.172,50 192.500,00 = = = = (64,79 x 931,05) (64,79 x 1.323,92) (64,79 x 1.908,68) (64,79 x 2.750,00) (70,00 x 2.750,00) URV de 01/04/94 URV de 01/05/94 URV de 01/06/94 URV de 01/07/94 Exemplo: Variação do SM de 02/94 a 03/95 Correção = 192.500,00 / 42.829,00 = 4,4946 QUADRO RESUMO DO PREENCHIMENTO DOS CAMPOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA TIPO DE CORREÇÃO CORREÇÃO SM CORREÇÃO BTN a) CORREÇÃO Somente Pelo SM data início corr. pelo Salário Mínimo 0000 b) CORREÇÃO SOMENTE PELA ORTN/OTN/BTN data início corr. pela BTN Idem c) FÓRMULA MISTA: SM e ORTN/OTN/BTN data início corr. pelo SM data início corr BTN d) FÓRMULA SÚMULA 71 e Lei 6.899/81,CONFORME MANUAL CONSELHO JUSTIÇA FEDERAL – COM DATA BASE NO AJUIZAMENTO 0071 0000 e) FÓRMULA SÚMULA 71 e Lei 6.899/81, conforme Manual Conselho Justiça Federal – COM DATA BASE EM 04/81 0071 04/81 f) ORTN/OTN/BTN A PARTIR DO AJUIZAMENTO, COM ÍNDICE FIXO DO INÍCIO DO CÁLCULO ATÉ O AJUIZAMENTO 8888 data início correção g) SEM CORREÇÃO MONETÁRIA 9999 em branco 150 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS 2 – JUROS O percentual informado (geralmente 6%) é dividido por 12 e aplicado a partir da competência anterior à competência de cálculo acumulativamente, até a data do início dos juros. Exemplo: Competência de pagamento: Percentual de juros ao ano; Percentual ao mês: Data do início dos juros: 02/96 6% 6/12 = 0,5% 04/95 Comp. Juros 12/94 01/95 02/95 03/95 04/95 05/95 06/95 07/95 08/95 09/95 10/95 11/95 12/95 01/96 0,00 0,00 0,00 0,00 5,00 4,50 4,00 3,50 3,00 2,50 2,00 1,50 1,00 0,50 3 – JUROS ANTERIORES Com a opção de pagamento de juros anteriores à citação, o percentual dos juros na data da citação (início dos juros) será aplicado em todas as competências até o início da correção monetária. Exemplo: Competência de pagamento: Percentual de juros ao ano: Percentual ao mês: Data do início dos juros: 02/96 6% 6/12 = 0,5% 04/95 151 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS Competência % juros 12/94 01/95 02/95 03/95 04/95 05/95 06/95 07/95 08/95 09/95 10/95 11/95 12/95 01/96 5,00 5,00 5,00 5,00 5,00 4,50 4,00 3,50 3,00 2,50 2,00 1,50 1,00 0,50 ANEXO – IV da OS CONJ/INSS/PG/DSS no 73/98 TIPOS DE AÇÕES 1 – CÓDIGOS NUMÉRICOS 00 – Calcula o recebido e o devido utilizando os índices de reajustamentos oficiais do INSS. Esse tipo deve ser aplicado no caso de recálculo da RMI e na revisão administrativa. Exemplo: Primeiro reajuste aplicado no devido em 05/79 Renda Mensal em 05/79 = 6.855,00 x 1,07 = 7.335,00, que é igual ao valor recebido calculado no item 1.1 01 – Aplica sempre o maior índice no reajustamento do devido, ou seja, desconsidera a proporcionalidade do tempo de benefício para efeitos de reajustamento e ignora as faixas salariais no período de 11/79 a 05/84. Exemplo: 152 Primeiro reajuste aplicado no devido em 05/79 (desconsidera o tempo em benefício) REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS Renda Mensal em 05/79 = 6.855,00 x 1,44 = 9.871,20 Reajuste de 11/79 (desconsidera as faixas salariais) Renda Mensal em 11/79 = 9.871,20 x 1,2926 = 12.759,51 02 – Calcula a diferença de meio salário mínimo para um a partir de 05/10/88, ou a partir da data do início do benefício, se maior, até 04/04/91, para os benefícios rurais espécies 01, 02, 04, 05, 07, 10, 11, 12, 13 e 15 e, para os benefícios urbanos espécies 30 e 40. 03 – Desconsidera a proporcionalidade do tempo de benefício para efeitos de reajustamento. Exemplo: Primeiro reajuste aplicado no devido em 05/79 (desconsidera o tempo em benefício) Renda Mensal em 05/79 = 6.855,00 x 1,44 = 9.871,20 04 – Calcula o devido de acordo com a quantidade de salários mínimos que o beneficiário recebia no início do benefício, utilizando no período de 09/87 a 06/89 o Piso Nacional de Salários. Exemplo: Eqv Salarial = Renda Mensal Inicial / Salário Mínimo da DIB Eqv Salarial = 6.855,00 / 1.449,60 (LT 201) = 4,73 sm Neste caso, o devido será calculado desde a DIB, com o valor de 4,73 Salários Mínimos. 05 – Aplica as novas tabelas de reajuste de acordo com a Lei 7.604/87, retroativamente a 11/79. 06 – Calcula os benefícios do ex-SASSE – espécies 81, 82, 83 e 84, aplicando no devido as novas tabelas de reajuste de acordo com a Lei 7.604/87 retroativamente a 11/79. 07 – Desconsidera a proporcionalidade do tempo de benefício para efeitos de reajustamento. Aplica as novas tabelas de reajuste de acordo com a Lei 7.604/87 (OS INPS/SB 053.150 DE 07/07/87), retroativamente a 11/79. Exemplo: Primeiro reajuste aplicado no devido em 05/79 (desconsidera o tempo em benefício) Renda Mensal em 05/79 = 6.855,00 x 1,44 = 9.871,20 Reajuste em 11/79 (utiliza as novas tabelas) 153 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS Renda Mensal em 11/79 = 9.871,20 x 1,2660 = = 12.496,93 + 234,04 = = 12.730,97 09 – Calcula o devido de acordo com a quantidade de salários mínimos que o beneficiário recebia no início do benefício, utilizando no período de 09/87 a 06/89 o Salário Mínimo de Referência. Exemplo: Eqv Salarial = Renda Mensal Inicial / Salário Mínimo da DIB Eqv Salarial = 6.855,00 / 1.449,60 (LT 201) = 4,73 sm Observe que este tipo é idêntico ao 04, com a diferença que no período do Piso Nacional de Salários e o Salário de Referência – 09/77 a 03/89, o tipo 04 utiliza o PNS e o 09 utiliza o SR. 44 – Este tipo deve ser utilizado para o segurado que já teve uma ação com o tipo 04 e ganhou outra também com o tipo 04. Desta forma, o sistema calcula o recebido e o devido desde a DIB, de acordo com a equivalência salarial. Se não for informada uma nova RMI, a equivalência salarial do recebido será igual a do devido, dando, portanto, zero de diferença. Se for informada uma nova RMI, a equivalência do recebido será calculada em função da RMI a do devido tomando por base a nova RMI. Exemplo: Nova RMI: 7.000,00 Eqv Salarial = Renda Mensal Inicial / Salário Mínimo da DIB Eqv Salarial do recebido = 6.855,00 / 1.449,60 (LT 201) = = 4,73 sm Recebido em 05/79 = Eqv Salarial do devido = 7.000,00 / 1.449,60 (LT 201) = = 4,82 sm Devido em 05/79 = 4,73 x 2.107,20 = 9.967,05 4,82 x 2.107,20 = 10.156,70 74 – Este tipo deve ser utilizado para o segurado que já teve uma ação com o tipo 07 e ganhou outra com o tipo 04. Desta forma, o sistema calcula o recebido com as vantagens do tipo 07, e o devido de acordo com a equivalência salarial. 154 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS Exemplo: Primeiro reajuste aplicado no recebido em 05/79 (desconsidera o tempo em benefício) Recebido em 05/79 = 6.855,00 x 1,44 = 9.871,20 Eqv Salarial do devido = = 6.855,00 / 1.449,60 (LT 201) = 4,73 sm Devido em 05/79 = 4,73 x 2.107,20 = 9.967,05 77 – Este tipo deve ser utilizado para o segurado que já teve uma ação do tipo 07 e ganhou outra também com o tipo 07. Desta forma, o sistema calcula o recebido e o devido com as vantagens do tipo 07. Exemplo com nova RMI = 7.000,00 Primeiro reajuste aplicado em 05/79 (desconsidera o tempo em benefício) Recebido em 05/79 = 6.855,00 x 1,44 = 9.871,20 Devido em 05/79 = 7.000,00 x 1,44 = 10.080,00 DM – Demonstra a evolução dos valores recebidos pelos beneficiários. 2 – VANTAGENS AO TIPO As vantagens ao tipo servem para aplicar no devido alguma outra vantagem que o tipo não abrange. Desta forma, durante todo o cálculo, o devido será calculado de acordo com o tipo e, quando chegar na abrangência da vantagem, esta prevalecerá. 2.1 – Décimo Terceiro Integral em 88 Com esta vantagem, o décimo terceiro de 1988 será calculado tomando por base o valor de dezembro de 1988. 2.2 – Décimo Terceiro Integral em 89 Com esta vantagem o décimo terceiro de 1989 será calculado tomando por base o valor de dezembro de 1989. 155 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS 2.3 – Salário mínimo de 120,00 em 06/89 Calcula o devido de 06/89, tomando por base o salário mínimo de 06/89 no valor de 120,00. 2.4 – Índices do Piso Nacional de Salários Aplica os índices da variação do Piso Nacional de Salários no período: — 09/87 a 03/89 para benefícios recuperados pelo Art. 58 — DIB a 05/89 para Benefícios com DIB a partir de 06/10/88 Índices do PNS 09/87 11/87 12/87 01/88 02/88 03/88 04/88 05/88 06/88 07/88 08/88 09/88 10/88 11/88 12/88 01/88 02/88 05/89 06/89 1.2183 1.1363 1.2000 1.2500 1.1733 1.1818 1.1634 1.2000 1.1900 1.2002 1.2497 1.2191 1.2500 1.2995 1.3125 1.3450 1.1752 1.2738 1.4742 2.5 – Índices do Salário de Referência Aplica os índices de variação do Salário de Referência no período: — 09/87 a 03/89 para benefícios recuperados pelo Art. 58. — DIB a 05/89 para benefícios com DIB a partir de 06/10/88. 156 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS Índices do Sal. de Referência 09/87 10/87 11/87 12/87 01/88 02/88 03/88 04/88 05/88 06/88 07/88 08/88 09/88 10/88 11/88 12/88 01/89 02/89 05/89 1.0469 1.0469 1.0469 1.1281 1.2000 1.1764 1.1800 1.1610 1.1999 1.1801 1.1993 1.2492 1.2138 1.2404 1.2995 1.2500 1.2452 1.1531 1.2738 2.6 – URP de 26,05% em 02/89 Aplica no devido o índice de 1.2605 em 02/89. (Publ. no BS – INSS/DG no 18, de 27.01.98) v v v 157 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – MPAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA INSS/PG/DFI/DAF No 74 de 26 de janeiro de 1998. ASSUNTO: Dispõe sobre oferta e aceitação de imóveis rurais para quitação ou amortização de dívidas previdenciárias, e dá outras providências. FUNDAMENTOS LEGAIS: Medida Provisória no 1.586-4, de 31.12.97. O PROCURADOR-GERAL, o DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA e o DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO SUBSTITUTO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos II e III do artigo 175, do Regulamento Interno, aprovado pela Portaria MPS no 458, de 24 de setembro de 1992. CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito do INSS, a aceitação de imóveis rurais oferecidos para quitação ou amortização de dívidas previdenciárias, consoante permissivos legais insertos na Medida Provisória no 1.586-4, de 31.12.1997; RESOLVEM estabelecer os seguintes procedimentos: 1. Até 31 de dezembro de 1998, as pessoas jurídicas responsáveis por dívidas previdenciárias de qualquer natureza, inclusive oriundas de penalidades por descumprimento de obrigação fiscal, cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1997, poderão oferecer, para quitação ou amortização de suas dívidas, a dação de imóveis rurais de sua propriedade, ou da propriedade de pessoas físicas integrantes de seu quadro societário, ou de cooperados, em caso de cooperativas. 2. Como as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respodem entre si, solidariamente, pelas obrigações, para com a Seguridade Social, consoante determina o art. 30, IX, da Lei 8.212, de 24.07.1991, pode qualquer delas oferecer imóvel rural para quitação ou amortização de dívidas previdenciárias, nos termos do disposto na Medida Provisória no 1.586-4/97, mesmo que em nome de outra do respectivo grupo tenha sido constituído o crédito. 158 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS 3. Considera-se detentora da propriedade do imóvel rural a ser ofertado para quitação ou amortização de dívidas previdenciárias a pessoa jurídica ou a pessoa física integrante de seu quadro societário, ou cooperado, que for portadora de instrumento público em que conste poderes para transferir o respectivo domínio. 4. Feita a oferta pela pessoa competente, e montado o dossiê na CAF/DAF/NEAF/GRAF, ou na PE/PR, em conformidade com o item 4.1 desta OS, que tramitará em caráter de urgência, será o mesmo encaminhado ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, para decidir sobre a aceitação do imóvel para fins de reforma agrária, considerando o disposto nos artigos 1o e 2o da Medida Provisória no 1.586-4, de 31.12.97, permanecendo uma cópia no respectivo órgão do INSS. 4.1. A montagem do processo a que se refere este item obedecerá o seguinte Roteiro: I — DA DOCUMENTAÇÃO PRINCIPAL A — MONTAGEM DO PROCESSO NO INSS a) identificação do proprietário, se pessoa física; b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrados e atualizados, e comprovação de sua representação legal, em se tratando de sociedades comerciais; c) inscrição do ato constitutivo, com prova do mandato da diretoria em exercício, no caso de sociedade civil. d) certidão de cadeia dominial vintenária ininterrupta, ou prazo inferior a vinte anos, quando iniciada por título expedido pelo Poder Público, ou oriundo de decisão judicial transitada em julgado, relativa à titularidade do domínio; e) certidões comprobatórias da inexistência de ônus, gravames e ações reais e pessoais reipersecutórias sobre o imóvel, bem como de sua situação cadastral e tributária; f) planta ou croquis da situação do imóvel, com indicação das vias de acesso e cursos d’água principais; g) laudo atual de avaliação do imóvel, com base na Planilha de Preços Referenciais de Terras e Imóveis Rurais elaborada pelo INCRA; 159 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS B — TRAMITAÇÃO DO PROCESSO NO INCRA a) em caso de fundada dúvida e, se pedida pelo INCRA, declaração expressa do Estado, da situação do imóvel, afirmando que questiona ou pretende questionar o domínio do imóvel; b) laudo atual de avaliação do imóvel, elaborado pelo INCRA local; II — DAS INFORMAÇÕES ACESSÓRIAS a) características agronômicas, topográficas, climáticas, hídricas e viárias; b) infra-estrutura de serviços de saúde, educação, transporte, armazenamento, eletrificação e comunicação — distância aproximada do imóvel; c) benfeitorias — culturas, florestas plantadas, pastagens artificiais e naturais, florestas ou matas nativas e outros recursos naturais; d) fotos, se houver. 5. Havendo aceitação pelo INCRA do imóvel oferecido em dação em pagamento, encarregar-se-á aquele Órgão da respectiva aquisição, cujos valores pagos em moeda corrente e Títulos serão utilizados, até o limite da dívida, para amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, na ordem de preferência estabelecida na Medida Provisória no 1.586-4/97 e nesta Ordem de Serviço. 6. Os processos correspondentes aos débitos, parcelados ou não, abrangidos pela dação em pagamento, tramitarão normalmente nos órgãos de cobrança do INSS até que haja manisfestação expressa do INCRA de aceitação do imóvel rural e de sua avaliação, que deverá ser compatível com o valor da dívida. 6.1. A compatibilidade referida neste item diz respeito aos casos de oferecimento de imóveis para quitação total de dívidas previdenciárias, considerando-se compatível a avaliação do imóvel que for correspondente entre 100% e 120% do valor do débito. 7. Na área de Procuradoria, os processos referentes ao débitos, ajuizados ou não, abrangidos pela dação em pagamento, terão, a partir do conhecimento da manifestação expressa do INCRA de aceitação do imóvel rural e de sua avaliação, o andamento suspenso pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 160 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS 7.1. Para os casos de amortização de dívidas, a PE/PR só requererá a suspensão do andamento do feito, a partir da aceitação manifesta pelo INCRA, se o valor do imóvel corresponder a, pelo menos, 70% do valor da dívida. 8. Protocolada a proposta de dação em pagamento na áera administrativa e incluindo o pedido débitos de Procuradoria, será esta obrigatoriamente cientificada para as providências relacionadas com a suspensão do curso da execução fiscal ou sobrestamento dos processos. 9. Os Títulos da Dívida Agrária a que se refere o art. 1o da Medida Provisória no 1.586-4/97 serão recebidos pelo INSS com desconto, sobre o valor de face, em conformidade com o estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social. 10. Os valores pagos em títulos e em moeda corrente pela aquisição de imóveis rurais, na forma do disposto no art. 1o da Medida Provisória no 1.586-4/97, serão utilizados, até o limite da dívida, para amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, na seguinte ordem de preferência: a) valores em moeda corrente; b) Títulos da Dívida Agrária, até o limite restante da dívida; 11. Os Títulos da Dívida Agrária recebidos pelo INSS, na forma do art. 1o da Medida Provisória no 1.586-4/97, serão resgatados antecipadamente pelo Tesouro Nacional, conforme o estabelecido no § 1o do art. 1o daquele mesmo diploma legal. 12. Na quitação ou amortização das dívidas previdenciárias, será observada, prioritariamente, a seguinte ordem: I — Dívida Ativa ajuizada, por ordem de data de documento de origem mais antiga; II — Dívida Ativa não ajuizada, por ordem de data de documento de origem mais antiga; III — dívidas oriundas de contribuições descontadas dos empregados em fase de cobrança administrativa; IV — demais dívidas em fase de cobrança administrativa, por ordem de documento de origem mais antiga. 13. As dívidas previdenciárias a serem quitadas ou amortizadas serão atualizadas, de acordo com os critérios legais utilizados pelo INSS para atualização de seus créditos, até a data da efetiva quitação ou amortização. 161 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS 13.1. O INSS informará o valor atualizado do débito a ser quitado ou amortizado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. 14. Ao ser informada do valor atualizado do débito, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda disponibilizará, através do Sistema de Administração Financeira — SIAFI, o valor correspondente à quitação ou à amortização, informando a transferência à Coordenação Geral de Finanças do INSS. 15. Dar-se-á a quitação total ou parcial das dívidas previdenciárias no momento em que a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda efetivar a transferência para o INSS dos valores havidos na compra do imóvel objeto da dação em pagamento. 15.1. O INSS receberá os valores correspondentes aos Títulos da Dívida Agrária, em moeda corrente nos termos do item 10.b supra, cabendo ao devedor que tenha ofertado o imóvel em dação os Títulos por ventura remanescentes. 15.2. Nos casos de quitação total da dívida, poderá a CND a partir do momento em que a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda efetivar a transferência dos valores havidos na compra do imóvel objeto da dação em pagamento. 16. Ao ser cientificada da efetiva transferência, a Coordenação Geral de Finanças comunicará à Coordenação Geral de Cobrança e/ou à Coordenação Geral de Dívida Ativa a quantia disponibilizada. 16.1. Caberá às duas últimas Coordenações a emissão das GRPS3 referentes aos valores a serem quitados ou amortizados, respeitada a ordem estabelecida no item 12. 16.2. As GRPS-3 serão emitidas pela Coordenação Geral de Cobrança ou pela Coordenação Geral de Dívida Ativa, em 04 (quatro) vias, sendo emitida uma GRPS-3 para cada processo individual de crédito/parcelamento envolvido, contendo os respectivos números de referência, as quais serão encaminhadas ao Setor Financeiro para quitação. 16.3. Após a quitação das guias, a primeira via será remetida pela Coordenação Geral de Finanças para a DATAPREV, através de emissão de Discriminativo de Comprovantes da GEA – DC-GEA, código 19, e as demais vias para a Coordenação Geral de Cobrança ou para a Coordenação Geral de Dívida Ativa. 17. Ao receber as três vias, a Coordenação Geral de Cobrança/ Coordenação Geral de Dívida Ativa enviará duas delas ao Posto de 162 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS Arrecadação e Fiscalização/Procuradoria Estadual/Regional de origem das dívidas quitadas ou amortizadas, e juntará a outra ao processo/dossiê. 18. O PAF/PE/PR, de posse das GRPS-3, encaminhará uma via ao contribuinte, juntará a outra ao respectivo processo, providenciando as anotações nas fichas e os comandos de alteração de fases (495 para a área administrativa e 890 para a Dívida Ativa). A baixa no Sistema ocorrerá automaticamente. 18.1. Em se tratando de amortização, deverá ser providenciado o cadastramento do valor pago através da função CDPAGPAR do Sistema ATARE/DÍVIDA, dando-se continuidade à cobrança do saldo devedor. 19. Em caso de parcelamento, o valor da quitação será cadastrado através da função CDPARC como parcela única, cujo número será o da parcela subseqüente ao do último pagamento existente. 19.1. Em caso de amortização de dívidas objeto de parcelamento, serão quitadas as parcelas da última para a primeira, cadastrando-se o valor pago através da função CDPARC como parcela única, cujo número será o da última parcela, tendo o parcelamento sua normal continuidade. 20. Esta OS entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ WEBER HOLANDA ALVES Procurador-Geral GILBERTO LEONEL DE OLIVEIRA VELOSO Diretor de Administração Financeira JOÃO DONADON Diretor de Arrecadação e Fiscalização – Substituto (Publ. no BS – INSS/DG no 19, de 28.01.98) v v v 163 Impresso no Parque Gráfico do MTb/MPAS/FUNDALC 1998 S T 5 12 19 26 6 13 20 27 S T 6 13 20 27 7 14 21 28 S T 6 13 20 27 7 14 21 28 S T 5 12 19 26 6 13 20 27 JANEIRO Q Q S 1 2 7 8 9 14 15 16 21 22 23 28 29 30 S 3 10 17 24 31 D 4 11 18 25 ABRIL Q Q S 1 2 3 8 9 10 15 16 17 22 23 24 29 30 S 4 11 18 25 D 5 12 19 26 JULHO Q Q S 1 2 3 8 9 10 15 16 17 22 23 24 29 30 31 S 4 11 18 25 D 5 12 19 26 S 3 10 17 24 31 D 4 11 18 25 OUTUBRO Q Q S 1 2 7 8 9 14 15 16 21 22 23 28 29 30 FEVEREIRO Q Q S S S T 2 9 16 23 3 10 17 24 S T 4 11 18 25 5 12 19 26 S T 3 10 17 24 31 4 11 18 25 S T 2 9 16 23 30 3 10 17 24 4 11 18 25 D 1 5 6 7 8 12 13 14 15 19 20 21 22 26 27 28 MAIO Q Q S 1 6 7 8 13 14 15 20 21 22 27 28 29 MARÇO Q Q S S 4 11 18 25 6 13 20 27 7 14 21 28 D 1 8 15 22 29 JUNHO Q Q S 3 4 5 10 11 12 17 18 19 24 25 26 S 6 13 20 27 D 7 14 21 28 SETEMBRO Q Q S S 2 3 4 5 9 10 11 12 16 17 18 19 23 24 25 26 30 D 6 13 20 27 DEZEMBRO T Q Q S S 1 2 3 4 5 8 9 10 11 12 15 16 17 18 19 22 23 24 25 26 29 30 31 D 6 13 20 27 S T 2 9 16 23 30 3 10 17 24 31 S 2 9 16 23 30 D 3 10 17 24 31 S 1 8 15 22 29 T 2 9 16 23 30 AGOSTO Q Q S S 1 5 6 7 8 12 13 14 15 19 20 21 22 26 27 28 29 D 2 9 16 23 30 S T 1 8 15 22 29 NOVEMBRO Q Q S S 4 11 18 25 5 12 19 26 6 13 20 27 7 14 21 28 D 1 8 15 22 29 7 14 21 28 S 7 14 21 28 5 12 19 26 MPAS Ministério da Previdência e Assistência Social Instituto Nacional do Seguro Social–INSS Procuradoria Geral do INSS SAS Quadra 2, Bloco “O”, 5o andar Tels: (061) 226-7449 / 224-0837 / 313-4814 Fax: (061) 313-4740 CEP: 70070-907 – Brasília-DF