15ª Legislatura ESTADO DE SANTA CATARINA 2ª Sessão Legislativa PALÁCIO BARRIGA-VERDE ANO LIII 15ª Legislatura 2ª Sessão Legislativa MESA Volnei Morastoni PRESIDENTE Onofre Santo Agostini 1º VICE-PRESIDENTE Nilson Gonçalves de Souza 2º VICE-PRESIDENTE Romildo Titon 1º SECRETÁRIO Altair Guidi 2º SECRETÁRIO Sergio Godinho 3º SECRETÁRIO Francisco de Assis 4º SECRETÁRIO LIDERANÇA DO GOVERNO Herneus de Nadal PARTIDOS POLÍTICOS (Lideranças) PARTIDO PROGRESSISTA Líder: Joares Ponticelli PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO Líder: Rogério Mendonça PARTIDO DA FRENTE LIBERAL Líder: Antônio Ceron PARTIDO DOS TRABALHADORES Líder: Afrânio Boppré PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA Líder: Jorginho Mello PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO Líder: Narcizo Parisotto PARTIDO LIBERAL Líder: Odete de Jesus FLORIANÓPOLIS, 03 DE MARÇO DE 2004 NÚMERO 5.239 COMISSÕES PERMANENTES COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Odete de Jesus Júlio Garcia Herneus de Nadal Celestino Secco Dionei Walter da Silva Joares Ponticelli Pedro Baldissera Ronaldo Benedet Jorginho Mello Terças-feiras, às 9:00 horas COMISSÃO DE TRANSPORTES E DESENVOLVIMENTO URBANO Reno Caramori Júlio Garcia Wilson Vieira – Dentinho Antônio Carlos Vieira José Paulo Serafim Manoel Mota Djalma Berger Terças-feiras às 18:00 horas COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Joares Ponticelli Antônio Carlos Vieira Dionei Walter da Silva Paulo Eccel Antônio Ceron Rogério Mendonça Jorginho Mello Quartas-feiras às 18:00 horas COMISSÃO DE AGRICULTURA, E POLÍTICA RURAL Mauro Mariani Valmir Comin Pedro Baldissera Dionei Walter da Silva Nelson Goetten de Lima Narcizo Parisotto Luiz Eduardo Cherem Quartas-feiras, às 18:00 horas COMISSÃO DE SAÚDE Clésio Salvaro Odete de Jesus Nilson Nelson Machado João Paulo Kleinübing Ana Paula Lima José Paulo Serafim Genésio Goulart Terças-feiras, às 11:00 horas COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO Narcizo Parisotto Reno Caramori Antônio Carlos Vieira Wilson Vieira – Dentinho Rogério Mendonça Manoel Mota Afrânio Boppré João Paulo Kleinübing Djalma Berger Quartas-feiras, às 9:00 horas COMISSÃO DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, DE AMPARO À FAMILIA E À MULHER Odete de Jesus Mauro Mariani Dionei Walter da Silva Ana Paula Lima Nilson Nelson Machado Nelson Goetten de Lima Clésio Salvaro Quartas-feiras às 18:00 horas COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA João Rodrigues Jorginho Mello Wilson Vieira – Dentinho Ronaldo Benedet Narcizo Parisotto José Paulo Serafim Lício Mauro da Silveira Quartas-feiras ás 11:00 horas COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO Paulo Eccel – Presidente Djalma Berger– Vice Presidente Lício Mauro da Silveira Pedro Baldissera João Rodrigues Simone Schramm Odete de Jesus Quartas-feiras às 10:00 horas COMISSÃO DE ECONOMIA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, MINAS E ENERGIA Afrânio Boppré – Presidente Valmir Comin – Vice Presidente Mauro Mariani Paulo Eccel Herneus de Nadal Clésio Salvaro João Paulo Kleinübing Quartas-feiras às 8:00 horas COMISSÃO DE TURISMO E MEIO AMBIENTE Luiz Eduardo Cherem – Presidente Joares Ponticelli - Vice Presidente Antônio Ceron Ana Paula Lima Narcizo Parisotto Wilson Vieira - Dentinho Simone Schramm Quartas-feiras, às 13:00 horas COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO Genésio Goulart Celestino Secco Afrânio Boppré Paulo Eccel Luiz Eduardo Cherem Narcizo Parisotto Antônio Ceron Terças-feiras, às 10:00 horas COMISSÃO DE RELACIONAMENTO INSTITUCIONAL, COMUNICAÇÃO, RELAÇÕES INTERNACIONAIS E DO MERCOSUL Celestino Secco Cesar Souza Odete de Jesus José Paulo Serafin Ana Paula Lima Rogério Mendonça Luiz Eduardo Cherem Terças-Feiras, ás 18:00 horas 2 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.239 03/03/2004 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA EXPEDIENTE DEPARTAMENTO PARLAMENTAR Divisão de Anais: responsável pela digitação e/ou revisão dos Atos da Mesa Diretora e Publicações Diversas, diagramação, editoração, montagem e distribuição. Diretor: Eder de Quadra Salgado Divisão de Taquigrafia: responsável pela digitação e revisão das Atas das Sessões. Diretora: Maria Salete de Bem Urban Divisão de Divulgação e Serviços Gráficos: responsável pela impressão. Diretor: Vanoir Guarezi Zacaron ÍNDICE Atos da Mesa Ato da Presidência ....................2 Publicações Diversas Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina Palácio Barriga-Verde - Centro Cívico Tancredo Neves Rua Jorge Luz Fontes, nº 310 - Florianópolis - SC CEP 88020-900 - Telefone (PABX) (048) 221-2500 Atas da Procuradoria.................3 Ata da Comissão Permanente..... ..................................................4 Extrato.......................................4 Ofícios.......................................4 Projetos de Lei...........................6 Internet: www.alesc.sc.gov.br IMPRESSÃO PRÓPRIA ANO XII - NÚMERO 1575 1ª EDIÇÃO - 110 EXEMPLARES EDIÇÃO DE HOJE: 20 PÁGINAS ATOS DA MESA ATO DA PRESIDÊNCIA ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 001-DP, de 2004 O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições resolve DESIGNAR, de acordo com os arts. 25, parágrafo único, e 65, inciso III, letra "a", do Regimento Interno, para constituir as Comissões Permanentes, os seguintes Senhores Deputados: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Deputada Odete de Jesus Deputado Celestino Secco Deputado Joares Ponticelli Deputado Dionei Walter da Silva Deputado Pedro Baldissera Deputado Júlio Garcia Deputado Herneus de Nadal Deputado Ronaldo Benedet Deputado Jorginho Mello COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO Deputado Narcizo Parisotto Deputado Antônio Carlos Vieira Deputado Reno Caramori Deputado Afrânio Boppré Deputado Wilson Vieira - Dentinho Deputado João Paulo Kleinübing Deputado Rogério Mendonça Deputado Manoel Mota Deputado Djalma Berger COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Deputado Antônio Ceron Deputado Antônio Carlos Vieira Deputado Joares Ponticelli Deputado Dionei Walter da Silva Deputado Pedro Baldissera Deputado Cesar Souza Deputado Herneus de Nadal Deputado Rogério Mendonça Deputado Jorginho Mello D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA Deputado Narcizo Parisotto Deputado Lício Mauro da Silveira Deputado José Paulo Serafin Deputado Wilson Vieira - Dentinho Deputado João Rodrigues Deputado Ronaldo Benedet Deputado Jorginho Mello COMISSÃO DE AGRICULTURA E POLÍTICA RURAL Deputado Narcizo Parisotto Deputado Valmir Comin Deputado Dionei Walter da Silva Deputado Pedro Baldissera Deputado Nelson Goetten de Lima Deputado Mauro Mariani Deputado Luiz Eduardo Cherem COMISSÃO DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, DE AMPARO À FAMÍLIA E À MULHER Deputada Odete de Jesus Deputado Nilson Nelson Machado Deputadoa Ana Paula Lima Deputado Dionei Walter da Silva Deputado Nelson Goetten de Lima Deputado Mauro Mariani Deputado Clésio Salvaro COMISSÃO DE TRANSPORTES E DESENVOLVIMENTO URBANO Deputado Reno Caramori Deputado Antônio Carlos Vieira Deputado José Paulo Serafim Deputado Wilson Vieira Deputado Júlio Garcia Deputado Manoel Mota Deputado Djalma Berger COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO Deputada Odete de Jesus Deputado Lício Mauro da Silveira Deputado Paulo Eccel Deputado Pedro Baldissera Deputado João Rodrigues Deputada Simone Schramm Deputado Djalma Berger 03/03/2004 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.239 COMISSÃO DE SAÚDE Deputada Odete de Jesus Deputado Nilson Nelson Machado Deputada Ana Paula Lima Deputado José Paulo Serafim deputado João Paulo Kleinübing Deputado Genésio Goulart Deputado Clésio Salvaro COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO Deputado Narcizo Parisotto Deputado Celestino Secco Deputado Afrânio Bopré Deputado Paulo Eccel Deputado Antônio Ceron Deputado Genésio Goulart Deputado Luiz Eduardo Cherem COMISSÃO DE ECONOMIA, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MINAS E ENERGIA Deputado Mauro Mariani Deputado Valmir Comin Deputado Afrânio Boppré Deputado Paulo Eccel Deputado João Paulo Kleinübing Deputado Herneus de Nadal Deputado Clésio Salvaro COMISSÃO DE RELACIONAMENTO INSTITUCIONAL, COMUNICAÇÃO, RELAÇÕES INTERNACIONAIS E DO MERCOSUL 3 Deputada Odete de Jesus Deputado Celestino Secco Deputada Ana Paula Lima Deputado José Paulo Serafin Deputado Cesar Souza Deputado Rogério Mendonça Deputado Luiz Eduardo Cherem COMISSÃO DE TURISMO E MEIO AMBIENTE Deputado Narcizo Parisotto Deputado Joares Ponticelli Deputada Ana Paula Lima Deputado Wilson Vieira - Dentinho Deputado Antônio Ceron Deputada Simone Schramm Deputado Luiz Eduardo Cherem COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Deputado Joares Ponticelli Deputado Antônio Carlos Vieira Deputado Dionei Walter da Silva Deputado Paulo Eccel Deputado Antônio Ceron Deputado Rogério Mendonça Deputado Jorginho Mello PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 03 de março de 2004 Deputado VoInei Morastoni Presidente *** X X X *** PUBLICAÇÕES DIVERSAS ATAS DA PROCURADORIA Anselmo Kllein - Procurador Presidente Maria Aparecida Tridapalli Archer ª - Secretária ATA DA 1488 SESSÃO ORDINÁRIA Aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano dois mil e quatro, às quatorze horas, sob a Presidência do Procurador Anselmo Klein, em substituição ao Procurador-Geral Michel Curi, que encontra-se em férias, reuniu-se o Colegiado da Procuradoria Jurídica da Assembléia Legislativa, para deliberar sobre os assuntos constantes da pauta da 1488ª sessão ordinária. Presentes os Procuradores, Maria Margarida Bittencourt Ramos, José Carlos da Silveira, Fábio Furlan, Paulo Henrique Rocha Faria Júnior e José Buzzi. Em férias o Procurador Luiz Alberto Seccon. Aprovada a ata da sessão anterior. 1) Processos em regime de vista: 2418/03, de Fausto Brasil Gonçalves e 2462/03, de Aldo Luiz Garcia, tiveram aprovados Votos do Procurador Anselmo Klein, que acompanha os Relatores originais, Procurador Luiz Alberto Seccon e Fábio Furlan, respectivamente. O proc. 2489/03, de Otávia Naspolini Bustamante, teve aprovado parecer do Procurador Luiz Alberto Seccon, pelo arquivamento, também acompanhado pelo Procurador José Buzzi, que havia solicitado vista. Retirado de pauta pelo Procurador-Presidente o proc. 2481/03, de Laércio Braz Ghisi. 2) Relatoria do Procurador Anselmo Klein - aprovados pareceres aos processos 2567/03, de Mansur Melquiades Elias Junior; 0048/04, de Antônio Orlando; 0076/04, de Zulmar Hermógenes Saibro; 0077/04, de Euclides Bagatoli; 0078/04, de Maria do R. Barreto da Silva; 0081/04, de Renato Hercílio Bertoldi; 0132/04, de Elenice Martins Ferreira Ramos. O Relator deu conhecimento do parecer emitido ao proc. s/n - Of. nº 551/03/GABS - Consulta do Deputado Moacir Sopelsa, sobre “pagamento remuneração por conta de convocação”, encaminhado sem apreciação do Colegiado. 3) Relatoria da Procuradora Maria Margarida Bittencourt Ramos - processos 2213/03, de Marta Santos Largura, aprovado por maioria pelo indeferimento; 2428/03, de José Afonso Schmitt; 2494/03, de Maurício Clóvis Schwinden; 073/04, de Santos Justino Tomé; 0126/04, de Maria Helena Teixeira Diniz; 0144/04, de Ana Maria de Queiroz Garcia, pareceres aprovados pelo deferimento, e, processos 008/04, de Valter Clementino Pereira e 019/04, de Iracema Fae Sorgato, aprovados pareceres, pelo indeferimento. Continuando, a Relatora deu conhecimento, das providências administrativas ao Acórdão do Mandado de Segurança 2003.020764-3, impetrantes João Décio Machado Pacheco e outro; das informações à ADI nº 3038, requerente o Procurador Geral da República, norma impugnada, “Emenda Constitucional nº 18, editada pela ALESC”, e, do parecer emitido, juntamente com o Procurador Fábio Furlan, ao ofício PGE/GAB nº 2506, da Procuradoria Geral do Estado, que encaminhou o proc. PGE 450/034, atinente a Mandados de Segurança em que o Estado obteve ganho de causa.. 4) Relatoria do Procurador José Carlos da Silveira - processos 1901/03, de Scheyla Gonçalves da Silva; 2490/03, de Valter Clementino Pereira; 017/04, de Sidney Pacheco; 0047/04, de Guilhermina M. dos Santos Engel; 0050/04, de Marco A. R. Noronha; 0059/04, de Olavo Turcato; 0101/04, de Euclides Bagatoli, pareceres aprovados, sendo o primeiro pelo indeferimento. O Relator retirou de pauta o proc. 123/04, de Prescília Cardoso. 5) Registrados em pauta os pareceres e informações prestadas pelo Procurador Luiz Alberto Seccon, durante o mês de janeiro: Consulta, Of. DST 002/2004, Chefia de Gabinete da Presidência, sobre “mudança do forro do Plenário”; providências administrativas, Mandado de Segurança nº 2004.000511-3, impetrante, Sebastião Jaime Assis; informações aos Mandados de Segurança 2003.029690-5, impetrante, Marília A. Pimentel Rodrigues - 2003.029029-0, impetrante, Inês Maria G. Mendes Wanrowski - 2003.026463-9, impetrante, Sirney Lourdes Knop e outro; informações às ADIns 2003.030301-4, requerente, Coordenador do Centro de Controle de Constitucionalidade, e, n.º 3097, requerente o Procurador Geral da República. 6) Relatoria do Procurador Fábio Furlan - processos 2500/03 de Niraci Chiminelli; 049/04, de Mari Angela Pauli Custódio; 072/04, de Arnaldo Francisco da Silva; 0127/04, de Vânio Cardoso Darella; proc. s/n Consulta Diretor do D.A., sobre “confecção das rubricas dos contracheques das servidoras admitidas para o cargo de Taquígrafo I e II”, pareceres aprovados. Ainda com a palavra, o Relator deu conhecimento do parecer que prestou à Presidência da Casa, sobre providências administrativas ao Mandado de Segurança nº 2003.029690-5, impetrante, Marília Pimentel Rodrigues. 7) Relatoria do Procurador Paulo Henrique Rocha Faria Júnior - aprovados pareceres aos processos 2551/03 e 069/04, ambos de Valmir Martins; 2576/03, de Francisco Carlos de Oliveira; 061/04, de Santos Justino Tomé; 070/04, de Jadna Lair Gava da Silva. Continuando, o Relator deu conhecimento da informação emitida ao Mandado de Segurança n.º 2003.030319-7, impetrante, Rubens João Machado, “CPI da CASAN”, e, do parecer ao proc. s/nº Of. 133/03 - Procuradoria de Finanças - “manifestação em razão de decisão do T.C. sobre Relatório de reinstrução DCE/Insp.5/D.I.V.14 nº 1555/03”. 8) Relatoria do Procurador José Buzzi - processos 2499/03, de Antonio Dourado dos Santos Neto; 2543/03, de Flávio Manoel Alves Monteiro; 2577/03, de Sergio Luiz Sell; 0010/04, de Fausto Brasil Gonçalves; 0015/04, de Luiz Alberto Seccon; 0054/04, de Maria Izabel Maciel; 0071/04, de Martha Fernandez Gonzaga Curial, pareceres aprovados. Antes de encerrar os trabalhos, o Procurador Presidente fez registrar em ata a comunicação do Procurador Paulo Henrique Rocha Faria Júnior, sobre sua nomeação, como Membro efetivo do Tribunal de Ética e Disciplina na OAS/SC. Nada mais havendo a tratar, foi convocada outra reunião ordinária, para o próximo dia 26 de fevereiro, à mesma hora e local. Eu, Maria Aparecida Tridapalli Archer, Secretária, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai assinada pelos Procuradores presentes. Sala das sessões, 18 de fevereiro de 2004. *** X X X *** Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S 4 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.239 Anselmo Klein - Procurador Presidente Maria Aparecida Tridapalli Archer ª - Secretária ATA DA 1489 SESSÃO ORDINÁRIA Aos vinte e seis dias do mês de fevereiro do ano dois mil e quatro, às quatorze horas, sob a Presidência do Procurador Anselmo Klein, em substituição ao Procurador-Geral Michel Curi, reuniu-se o Colegiado da Procuradoria Jurídica da Assembléia Legislativa, para deliberar sobre os assuntos constantes da pauta da 1489ª sessão ordinária. Presentes os Procuradores, Maria Margarida Bittencourt Ramos, José Carlos da Silveira, Fábio Furlan e Paulo Henrique Rocha Faria Júnior. Em férias o Procurador José Buzzi. Aprovada a ata da sessão anterior. 1) Relatoria do Procurador Anselmo Klein - aprovados pareceres aos processos 139/04, de Augusta Just Milanez; 145/04, de Rubenvaldo da Silva; 154/04, de Roberson Dornbusch; proc. s/n - Consulta do Dep. Clésio Salvaro, “esclarecimentos com fulcro na lei vigente, com vistas ao pleito eleitoral”. 2) Relatoria da Procuradora Maria Margarida Bittencourt Ramos - processos 056/04, de Clayton Ávila Alves; 149/04, de Miguel A. Atherino Apostolo, pareceres aprovados. A Relatora deu conhecimento ainda, do parecer emitido juntamente com o Procurador Fábio Furlan, ao proc. s/nº - da Chefia de Gabinete da Presidência, “sobre aditivo ao contrato CL 043/2003-00, celebrado com o consórcio Engevix/Lippel (Projetos Complementares), parecer igualmente aprovado. 3) Relatoria do Procurador José Carlos da Silveira - proc. 123/04, de Prescília Cardoso, e, 093/04, de Edson Tadeu Bez, este incluído extrapauta, tiveram os pareceres aprovados; deu-se por impedida neste último a Procuradora Maria Margarida Bittencourt Ramos. 4) Relatoria do Procurador Fábio Furlan - processos 2529/03, de Marília A. Pimentel Rodrigues e 020/04, de Leandro Sorgato, pareceres aprovados, sendo o primeiro pelo indeferimento. 5) Relatoria do Procurador Paulo Henrique Rocha Faria Júnior processos 131/04, de Armando L. Carvalho Agostini; 143/04, de Elizabete Melo; 155/04, de Sérgio Francisco Ambrosi; proc. s/nº, providências administrativas, ADI nº 2002.002713-8, requerente, Governador do Estado, requerido o Presidente da ALESC; proc. s/nº, providências administrativas, Mandado de Segurança nº 2003.01438-6, impetrante, Walter Moreira Alves, pareceres aprovados. Esgotada a pauta e nada mais havendo a tratar, o Presidente encerrou a sessão, convocando outra reunião ordinária, para o próximo dia três de março, à mesma hora e local. Eu, Maria Aparecida Tridapalli Archer, Secretária, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai assinada pelos Procuradores presentes. Sala das sessões, 26 de fevereiro de 2004. *** X X X *** ATA DA COMISSÃO PERMANENTE ATA DE INSTALAÇÃO E ELEIÇÃO DA PRESIDÊNCIA E VICEPRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DE TURISMO E MEIO EMBIENTE. As dezesseis horas e vinte minutos do dia três de março do ano de dois mil e quatro, reuniram-se os senhores Deputados Narcizo Parizotto, Joares Ponticelli, Ana Paula Lima, Wilson Vieira - Dentinho, Eduardo Cherem, Antônio Ceron e Simone Schramm, para instalação e eleição do Presidente e Vice-Presidente da Comissão de Turismo e Meio Ambiente. Os trabalhos foram abertos pelo Deputado Narcizo Parisotto, o qual, em obediência ao Regimento Interno, solicitou aos Membros candidatos a Presidente e VicePresidente que fizessem suas inscrições visando concorrer aos cargos. Foi apresentada uma chapa com os nomes dos senhores Deputados Eduardo Cherem para Presidente e Joares Ponticelli, para Vice-Presidente. Prosseguiuse a chamada nominal e exerceram o direito de voto todos os membros presentes, tendo sido eleitos os senhores Deputado Eduardo Cherem para Presidente e o senhor Deputado Joares Ponticelli, para Vice-Presidente. A posse dos mesmos deu-se em seguida a eleição. Fazendo uso da palavra, o senhor Deputado Eduardo Cherem agradeceu aos Deputados Membros pela sua eleição. Nada mais havendo a tratar, o senhor Presidente considerou encerrada a reunião, da qual eu, Newton Ladislau Zomkowski, Secretário executivo, lavrei e digitei a presente ata, que após lida e aprovada, será assinada pelo Presidente e Membros presentes. Florianópolis, três de março de dois mil e quatro. Deputado Eduardo Cherem - Presidente Deputado Joares Ponticelli - Vice-Presidente Deputado Narcizo Parizotto Deputada Ana Paula Lima Deputado Wilson Vieira Deputado Antônio Ceron Deputada Simone Schramm *** X X X *** ATA DA REUNIÃO DE INSTALAÇÃO E ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E VICEPRESIDENTE DA COMISSÃO DE ECONOMIA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA Às dezesseis horas e trinta minutos do dia três do mês de março do ano dois mil e quatro, reuniram-se os Senhores Deputados: Mauro Mariani, Valmir Comin, Afrânio Boppré, Paulo Eccel, João Paulo Kleinübing, Herneus de Nadal e Clésio Salvaro para instalação e eleição do Presidente e Vice Presidente da Comissão Permanente de Economia, Ciência e Tecnologia. Verificado o quorum regimental D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração 03/03/2004 conforme assinaturas constantes da lista de presença própria, os trabalhos foram abertos pelo Deputado Herneus de Nadal que, em obediência ao parágrafo primeiro do artigo 123 do Regimento Interno, solicitou aos membros candidatos à Presidência e Vice Presidência que fizessem suas inscrições visando concorrer aos cargos. Foi apresentada uma chapa com os nomes dos Deputados Afrânio Boppré para Presidente e Valmir Comin para Vice Presidente. Não contestadas as inscrições deu-se início à votação, e prosseguiu-se a chamada nominal dos membros presentes, sendo a chapa inscrita aprovada por unanimidade dos Membros presentes. A posse dos mesmos deu-se em seguida a eleição. Assumindo a Presidência, o Senhor Deputado Afrânio Boppré saudou e agradeceu aos Deputados Membros pela sua eleição. Não havendo outros assuntos a tratar, o Senhor Presidente deu por encerrada a Reunião de Instalação, da qual eu, Roberta Liza Farah, Secretária para o ato, lavrei a presente ata que, lida e aprovada, será assinada pelo Presidente e demais Membros presentes. Florianópolis, três de março de dois mil e quatro. Deputado Afrânio Boppré - Presidente Deputado Valmir Comin - Vice-Presidente Deputado Clésio Salvaro - Membro Deputado Paulo Eccel - Membro Deputado Herneus de Nadal - Membro Deputado Mauro Mariani - Membro Deputado João Paulo Kleinübing - Membro *** X X X *** EXTRATO EXTRATO 130/2003 RERRATIFICAÇÃO Diante de equívoco de secretaria, rerratifica-se o Extrato nº 130/2003, de interesse da Empresa Digitex Materiais e Serviços para Escritório Ltda., tocante à vigência do contrato, onde lê-se “pelo período compreendido entre 01/01/2004 e 31/07/2004”, leia-se “01/01/2004 e 31/12/2004”. Florianópolis, 03 de março de 2004. Osmar Rogge Coordenador de Licitações *** X X X *** OFÍCIOS OFÍCIO Nº 007/04 SASIEQ - SERVIÇO DE AÇÃO SOCIAL DA IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR Joinville (SC), 17 de fevereiro de 2004. Assembléia Legislativa A/C Sr. Jorge Luiz Morastoni Presidente Ref.: Relatório Financeiro e Relatório de Atividades de 2003. O SASIEQ - Serviço de Ação Social da Igreja do Evangelho Quadrangular, presta conta de suas ações financeiras e suas atividades referente ao ano de 2003 (através de relatórios em anexo). Certos de contarmos sempre com esta parceria, Atenciosamente, Pastor Leodoro Fernandes da Silva Presidente do SASIEQ Lido no Expediente Sessão de 03/03/04 *** X X X *** Florianópolis, 19 de fevereiro de 2004. Ofício nº 037/2004 Excelentíssimo Senhor Dep. VoInei José Morastoni DD. Presidente da Assembléia Legislativa Nesta Senhor Presidente, Com os cordiais cumprimentos, de acordo com o Regimento Interno, venho através do presente, fazer a Indicação dos membros da Bancada do PFL para a composição das Comissões: - Comissão de Constituição e Justiça: Deputado Julio Garcia Presidente; - Comissão de Finanças e Tributação: Deputado João Paulo Kleinubing Presidente; - Comissão de Segurança Pública: Deputado João Rodrigues Presidente; - Comissão de Agricultura e Política Rural: Deputado Nelson Goetten; - Comissão de Direitos e Garantias Fundamentais, de Amparo à Família e à Mulher: Deputado Nelson Goetten; 03/03/2004 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.239 - Comissão de Transportes e Desenvolvimento Urbano: Deputado Julio Garcia; - Comissão de Educação, Cultura e Desporto: Deputado João Rodrigues; - Comissão de Saúde: Deputado João Paulo Kleinubing; - Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público: Deputado Antônio Ceron; - Comissão de Economia, Ciência, Tecnologia, Minas e Energia: Deputado João Paulo Kleinubing; - Comissão de Relacionamento Institucional, Comunicação, Relações Internacionais e do Mercosul: Deputado Cesar Souza; - Comissão de Turismo e Meio Ambiente: Deputado Antônio Ceron; - Comissão de Legislação Participativa: Deputado Antônio Ceron; - Comissão de Ética e Decoro Parlamentar: Deputado Cesar Souza. Cordialmente, Deputado Antônio Ceron *** X X X *** Ofício Interno 0983/2204 Florianópolis, 26 de fevereiro de 2004. Exmo. Sr. VoInei Morastoni Presidente da ALESC Senhor Presidente, O Partido Liberal, em atendimento ao preceito do art. 30 e seus incisos do Regimento Interno, indica a V. Exa. o nome da Deputada Odete de Jesus para ocupar a vaga nas Comissões Permanentes nesta Sessão Legislativa: - Comissão de Direitos e Garantias Fundamentais, de Amparo à Família e à Mulher (Presidente), - Comissão de Constituição e Justiça, - Comissão de Educação, Cultura e Desporto, - Comissão de Saúde e - Comissão de Relacionamento Institucional, Comunicação, Relações Internacionais e do Mercosul. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração. Respeitosamente, Odete de Jesus Deputada Estadual Líder do PL *** X X X *** GABINETE DA LIDERANÇA DO PP Florianópolis, 27 de fevereiro de 2004 Ofício LPP nº 008/2004 Excelentíssimo Senhor Deputado VoInei Morastoni Dd. Presidente da ALESC Nesta Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, de acordo O Regimento Interno desta Casa vimos pelo presente fazer a Indicação dos Membros da Bancada do Partido Progressista para a composição das Comissões: Comissão de Constituição e Justiça - Deputado Celestino Secco e Deputado Joares Ponticelli; Comissão de Finanças e Tributação - Deputado Antônio Carlos Vieira e Deputado Reno Caramori; Comissão de Segurança Pública - Deputado Lício Mauro da Silveira; Comissão de Agricultura e Política Rural - Deputado Valmir Comin; Comissão de Direitos e Garantias Fundamentais, de Amparo à Família e à Mulher - Deputado Nilson Nelson Machado; Comissão de Transporte e Desenvolvimento Urbano Deputado Reno Caramori - Presidente Comissão de Educação, Cultura e Desportos - Deputado Lício Mauro da Silveira; Comissão de Saúde - Deputado Nilson Nelson Machado; Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público Deputado Celestino Secco; Comissão de Economia, Ciência, Tecnologia, Minas e Energia - Deputado Valmir Comin - Presidente; Comissão de Relacionamento Institucional, Comunicação, Relações Internacionais e do Mercosul - Deputado Celestino Secco - Presidente; Comissão de Turismo e Meio Ambiente - Deputado Joares Ponticelli; Comissão de Legislação Participativa - Deputado Antônio Carlos Vieira; Comissão de Ética e Decoro Parlamentar - Deputado Antônio Carlos Vieira. Cordialmente, DEPUTADO JOARES PONTICELLI Líder da Bancada do PP *** X X X *** 5 Florianópolis/SC, 01 de março de 2004. Exmo. Sr. Deputado VoInei Morastoni MD. Presidente L Nesta Senhor Presidente, Em atendimento ao preceito do art. 30 e seus incisos do Regimento Interno, informo que este Deputado, representando a Bancada do Partido Trabalhista Brasileiro, pretende integrar ainda, as seguintes Comissões: - Comissão de Finanças e Tributação: (PTB) Dep. Narcizo Parisotto; - Comissão de Segurança Pública: (PTB) Dep. Narcizo Parisotto; - Comissão de Agricultura e Política Rural: (PTB) Dep. Narcizo Parisotto; - Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público: (PTB) Dep. Narcizo Parisotto; - Comissão de Turismo e Meio Ambiente: (PTB) Dep. Narcizo Parisotto. Sem mais para o momento, renovamos os votos de estima e apreço. Atenciosamente, Dep. Narcizo Parisotto Líder do PTB *** X X X *** Florianópolis/SC, 1º de março de 2004. Exmo. Sr. Deputado VoInei Morastoni MD. Presidente AL Nesta Senhor Presidente, Em atendimento ao preceito do art. 30 e seus incisos do Regimento Interno, as Bancadas do Partido Trabalhista Brasileiro e Partido Liberal, por seus respectivos líderes indicam a V. Exa. os nomes dos parlamentares que ocuparão vagas nas Comissões Permanentes nesta Sessão Legislativa: - Comissão de Constituição e Justiça: (PL) Dep. Odete de Jesus; - Comissão de Direitos e Garantias Fundamentais, de Amparo à Família e à Mulher: (PL) Dep. Odete de Jesus - PRESIDENTE; - Comissão de Educação, Cultura e Desporto: (PL) Dep. Odete de Jesus; - Comissão de Saúde: (PL) Dep. Odete de Jesus; - Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público: (PTB) Dep. Narcizo Parisotto; - Comissão de Relacionamento Institucional, Comunicação, Relações Internacionais e do Mercosul: (PL) Dep. Odete de Jesus; - Comissão de Turismo e Meio Ambiente: (PTB) Dep. Narcizo Parisotto. Sem mais para o momento, renovamos os votos de estima e apreço. Atenciosamente, Dep. Narcizo Parisotto - Líder do PTB Dep. Odete de Jesus - Líder do PL *** X X X *** OFGABJM 067/04 Florianópolis, 02 de março de 2004. Exmo. Sr. DEPUTADO VOLNEI MORASTONI Presidente da Assembléia Legislativa Nesta Senhor Presidente, Com os cordiais cumprimentos, de acordo com o regimento interno, venho fazer a Indicação dos membros do PSDB para a composição das comissões: - Comissão de Constituição e Justiça: Deputado Jorginho Mello; - Comissão de Finanças e Tributação: Deputado Djalma Berger; - Comissão de Segurança Pública: Deputado Jorginho Mello; - Comissão de Agricultura e Política Rural: Deputado Dado Cherem; - Comissão de Direitos e Garantias Fundamentais, de Amparo à Família e à Mulher: Deputado Clésio Salvaro; - Comissão de Transportes e Desenvolvimento Urbano: Deputado Djalma Berger; - Comissão de Educação e Desporto: Deputado Djalma Berger; - Comissão de Saúde: Deputado Clésio Salvaro - PRESIDENTE; - Comissão de Economia, Ciência, Tecnologia, Minas e Energia: Deputado Clésio Salvaro; - Comissão de Relacionamento Institucional, Comunicação, Relações Internacionais e do Mercosul: Deputado Dado Cherem; - Comissão de Turismo e Meio Ambiente: Deputado Dado Cherem PRESIDENTE; - Comissão de Ética e Decoro Parlamentar: Deputado Jorginho Mello. Cordialmente, Deputado JORGINHO MELLO Líder da Bancada do PSDB *** X X X *** Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S 6 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.239 Ofício nº 047/04 Florianópolis, 2 de março de 2004. Exmo. Sr. Deputado VoInei Morastoni DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina Nesta Senhor Presidente, Ao cumprimentá-lo cordialmente, informo que a bancada do PMDB, reunida nesta terça-feira (2.03), definiu os parlamentares que representarão o partido nas comissões técnicas desta Casa. De acordo com o número de vagas a que tem direito, em respeito ao regimento interno, o PMDB compõe: - Comissão de Constituição e Justiça: Deputados Herneus de Nadal e Ronaldo Benedet; - Comissão de Finanças e Tributação: Deputados Rogério Mendonça e Manoel Mota; - Comissão de Agricultura: Deputado Mauro Mariani; - Comissão de Segurança Pública: Deputado Ronaldo Benedet; - Comissão de Direitos Humanos: Deputado Mauro Mariani; - Comissão de Saúde: Deputado Genésio Goulart; - Comissão de Transportes: Deputado Manoel Mota; - Comissão de Educação: Deputada Simone Schramm; - Comissão de Turismo e Meio Ambiente: Deputada Simone Schramm; - Comissão de Economia: Deputado Herneus de Nadal; - Comissão do Mercosul: Deputado Rogério Mendonça; - Comissão de Trabalho: Deputado Genésio Goulart; - Comissão de Ética e Decoro Parlamentar: Deputados Herneus de Nadal e Rogério Mendonça; - Comissão de Legislação Participativa: Deputado Rogério Mendonça. Sendo o que tinha no momento, renovo protestos de consideração e apreço. Dep. RONALDO BENEDET Líder da Bancada *** X X X *** Gabinete da Liderança do Partido dos Trabalhadores OFÍCIO Nº 002/03 Florianópolis, 02 de março de 2003 EXMO. DEPUTADO VOLNEI MORASTONI DD. PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA NESTA Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, comunicamos que a Bancada do Partido dos Trabalhadores indica seus membros para compor as comissões desta Casa, conforme abaixo relacionados: COMISSÕES DEPUTADOS INDICADOS Dionei Walter da Silva Constituição e justiça Pedro Baldissera Afrânio Boppré Finanças e Tributação Wilson Vieira - Dentinho José Paulo Serafim Segurança Pública Wilson Vieira - Dentinho Dionei Walter da Silva Agricultura e Política Rural Pedro Baldissera Direitos e Garantias Fundamentais, Ana Paula Lima Dionei Walter da Silva de Amparo à Familia e à Mulher Transporte e Desenvolvimento José Paulo Serafim Wilson Vieira - Dentinho Urbano Paulo Eccel Educação, Cultura e Desporto Pedro Baldissera Ana Paula Lima Saúde José Paulo Serafim Trabalho, Administração e Serviço Afrânio Boppré Paulo Eccel Público Relacionamento Institucional, Ana Paula Lima Comunicação, Internacional e do José Paulo Serafim Mercosul Ana Paula Lima Turismo e meio Ambiente Wilson Vieira - Dentinho Economia, Ciência, Tecnologia, Afrânio Boppré Paulo Eccel Minas e Energia Dionei Walter da Silva Legislação Participativa Paulo Eccel Dionei Walter da Silva Ética e Decoro Parlamentar Pedro Balsissera Ma oportunidade reitero protestos de apreço e consideração Atenciosamente, Dep. Pedro Baldissera Líder da Bancada do PT *** X X X *** D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração 03/03/2004 PROJETOS DE LEI PROJETO DE LEI Nº 036/2004 Dispõe sobre a utilização de produtos de amianto e de seus derivados no Estado de Santa Catarina e dá outras providências Art. 1º A utilização de produtos à base de amianto e de seus derivados no Estado de Santa Catarina fica condicionada à impossibilidade técnica, devidamente justificada, de utilização de produtos que não tenham em sua composição a fibra natural de amianto. Parágrafo único - Considera-se para os efeitos desta Lei, além do próprio amianto, todo e qualquer produto, derivado ou misto, de silicato natural hidratado de cálcio e magnésio. Art. 2º O descumprimento da presente Lei implicará na aplicação de penalidades ao infrator, conforme dispuser a regulamentação. Parágrafo único - Até dois anos a contar da publicação da presente Lei, quando caracterizado o seu descumprimento, será aplicada a penalidade de advertência, prevalecendo quanto a esta, após decorrido o período bienal, os mesmos critérios gerais quanto a antecedentes para embasar a dosagem de reprimendas futuras. Art. 3º A fiscalização e o gerenciamento das ações decorrentes da prevista nesta Lei iniciará 120 (cento e vinte) dias a contar da sua vigência, e será realizada por órgão designado pelo Poder Executivo. Art. 4º A utilização do amianto e de seus derivados já consolidada fica preservada. Parágrafo único - A exceção prevista por este artigo se estende às obras já iniciadas na data da publicação desta Lei. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Sala das Sessões, Rogério Mendonça Deputado Lido no Expediente Sessão de 03/03/04 JUSTIFICATIVA O dever do Poder Público em criar sistemáticas que venham oportunizar maior proteção à vida de seus cidadãos é o que nos impulsiona a trazer à elevada consideração deste Parlamento o presente projeto de lei, que visa dispor sobre a utilização de produtos de amianto e seus derivados no Estado de Santa Catarina. Em busca de dados sobre o referenciado produto constatamos que é encontrado no solo em mais de 30 variedades, das quais apenas 06 caracterizam interesse comercial. Estudos científicos comprovam que o amianto, direta ou indiretamente causa doenças, como câncer do pulmão (obestose) e insuficiência respiratória. Diante deste quadro constata-se que o primeiro país a identificar os problemas maléficos e adotar medidas enérgicas foi a França. O Governo francês comprovou a morte de milhares de pessoas pelo contato direto e indireto por produtos à base de amianto. Assim, em 1996, terminantemente proibiu o seu uso. Na esteira, outros países já tomaram a mesma posição, como Itália, Suíça, Alemanha, Noruega, Dinamarca, Suécia, Holanda, Áustria, Austrália, Espanha, Finlândia, Israel e Polônia, sendo que a Comunidade Européia decidiu banir definitivamente o amianto até 2.005. No nosso país encontramos, mesmo que de forma singela, matérias jornalísticas e alguns posicionamentos, dentre estes técnicos e políticos. Constatamos também o surgimento da Associação Brasileira das Vítimas do Amianto, apoiando, dentre os seus objetivos, a mesma causa ora em comento. O amianto não contamina apenas os trabalhadores que manuseiam diretamente a fibra natural, mas também a população que utiliza telhas, caixas de água, canos, divisórias ou produtos do segmento automotivo. As fibras quase que invisíveis são aspiradas ou ingeridas de forma imperceptível. Como são indestrutíveis vão se acumulando, especialmente no pulmão e com o passar dos anos, em média 25 anos, podem se transformar em problemas sérios de saúde. Os casos de câncer no pulmão e insuficiências respiratórias são mais comuns nas pessoas que trabalham diretamente com o amianto. Ao considerar que a saúde do Brasil, bem como a de Santa Catarina, necessita de atenção especial do Poder Público, e neste processo o parlamento deve enfaticamente participar, não se deve mais arriscar adoção de medidas somente curativas. Além disso, na situação em que se encontra o país e o Estado de Santa Catarina existem muitas dificuldades para alocação de recursos públicos para o custeio do tratamento curativo, também aquelas provocadas pelo amianto. Há que se notar, ainda, a possível substituição dos produtos por outros detentores de comprovada qualidade. Por se tratar de iniciativa revestida de interesse público, esperamos contar com o apoio dos eminentes colegas deste Parlamento para sua aprovação. *** X X X *** 03/03/2004 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.239 PROJETO DE LEI Nº 037/04 Declara de utilidade pública a Blusoft - Blumenau Pólo Tecnológico de Informática, de Blumenau. Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Blusoft - Blumenau Pólo Tecnológico de Informática, com sede e foro na cidade e Comarca de Blumenau. Art. 2º - À entidade de que trata o artigo anterior, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2004. Deputada Ana Paula Lima Lido no Expediente Sessão de 03/03/04 JUSTIFICATIVA A Blusoft - Blumenau Pólo Tecnológico de Informática, com sede e foro na cidade e Comarca de Blumenau, é uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins econômicos, regendo-se pelo Estatuto e pela legislação civil aplicável, com prazo de duração indeterminada. A Blusoft tem como finalidade: promover o desenvolvimento e o avanço tecnológico do setor de informática na região de Blumenau. Anexo ao presente, seguem a documentação exigida pela lei nº 10.436, de 01/07/1997. Assim, solicitamos o acolhimento deste Projeto de Lei. *** X X X *** PROJETO DE LEI Nº 038/04 Institui o Dia Estadual da Micro e Pequena Empresa do Estado de Santa Catarina. Art. 1º Fica instituído o dia 29 do mês de março o Dia Estadual das Micro e Pequenas Empresas. Parágrafo único - A data de que trata este artigo deverá constar no calendário oficial do Estado. Art. 2º Ficam a cargo da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, a programação e realizações de eventos, bem como a conscientização e divulgação desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Sala das Sessões, de fevereiro de 2004. Ana Paula Lima Deputada Estadual Lido no Expediente Sessão de 03/03/04 Justificativa As micro e pequenas empresas são responsáveis por parcela significativa da movimentação econômica mundial e no Brasil não é diferente. De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), temos 4 milhões e 500 mil empresas em atividade no país, sendo que destas 99% são micro e pequenas, responsáveis pelo emprego de 41% da força de trabalho formal e por 28% da produção bruta, o que equivale a R$ 357 bilhões anuais. No nosso Estado, as informações disponíveis constam do relatório Santa Catarina em Dados, publicado anualmente pela Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (FIESC). A edição de 2003 desta publicação, baseada em dados de 2001, dão conta que tínhamos um universo de 284.228 estabelecimentos em atividade, das quais 276.305 micro e 6.542 de pequenas empresas. As grandes somavam somente 212 empresas e as médias totalizavam 1.169. Outra informação relevante do Santa Catarina em Dados é relacionada à ocupação de mão-de-obra do 1 milhão 155 mil e 712 trabalhadores catarinenses que figuravam do censo apresentado pela FIESC. Destes, 376.289 tinham vínculo com microempresas e 254.497 estavam empregados em empresas de pequeno porte. Ou seja, um total de 630.786 que representa mais 50% do universo. Tendo em vista essa representatividade desse segmento é que propomos neste projeto a instituição do Dia Estadual da Micro e Pequena Empresa, num reconhecimento ao esforço de milhares de empreendedores que dão sua contribuição para a geração de riquezas e empregos. O dia 29 de março é igualmente oportuno, pois nesta data foi fundada a primeira entidade associativista de micro e pequenas empresas de Santa Catarina, no município de Blumenau, que aliás está completando o aniversário de 20 anos em 2004. Cabe citar ainda que Santa Catarina foi embrião do movimento nacional das micro e pequenas empresas, também há exatas duas décadas. Diante de tão significativas considerações é que pedimos a transformação do dia 29 de março na data comemorativa das Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina, iniciativa para a qual temos certeza de que poderemos contar com o apoio de todos Parlamentares desta Casa. *** X X X *** PROJETO DE LEI N.º 039/04 Declara de Utilidade Pública o LAR RECANTO DA ESPERANÇA -Distrito Rio Vermelho - Município de Florianópolis/SC.- . Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública o Lar Recanto da Esperança - Distrito de Rio Vermelho - Município de Florianópolis/SC com sede e foro em Florianópolis- Capital do Estado de Santa Catarina. Art. 2º - A entidade de que trata o artigo anterior ficam asseguradas todos os direitos e vantagens da legislação vigente. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 26 de Fevereiro de 2004. Lício Mauro da Silveira DEPUTADO ESTADUAL Lido no Expediente Sessão de 03/03/04 7 JUSTIFICATIVA O Lar Recanto da Esperança - do Distrito de Rio Tavares, com sede e foro no Município de Florianópolis Capital do Estado de Santa Catarina, entidade de Direito Civil, sem fins Lucrativos com duração indeterminada tem por objetivo: Lutar legalmente, pelo estabelecimento de uma política de Saúde Pública ligada ao uso indevido de drogas e AIDS no Brasil, no Estado de Santa Catarina e em Especial em Florianópolis; contribuir, através do serviço social das instituições que atendem usuários de drogas e portadores de HIV e paciente de AIDS, para que os referidos segundo o critérios de carência, tenham melhores condições de vida; promover e praticar palestras, reuniões, debates e outros eventos afim de informar e esclarecer a população em geral, a respeito do uso indevido de drogas e AIDS bem como o estudo e a pesquisas do Grupo; bem como outros itens do seu Estatuto constante do Art. 3º. Trata-se de entidade que presta relevantes serviços à comunidade na área da assistência social, dando orientações e auxílios aos dependentes e aos grupos de risco na integração destes com a Sociedade . *** X X X *** PROJETO DE LEI Nº 040/2004 GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 349 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de exposição de motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que "Autoriza a aquisição de imóvel no Município de Abelardo Luz". Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício Lido no Expediente Sessão de 03/03/04 SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EM nº 740/03 Florianópolis, 17 de novembro de 2003 Senhor Governador, Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a adquirir, por doação do Município de Abelardo Luz, o imóvel constituído pelos lotes urbanos 05, 06, 07, 08, 09, 15, 16, 17, e 18, totalizando a área de cinco mil, cento e vinte metros quadrados, a ser desmembrada da área maior matriculada sob o nº R-1/3.535 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Abelardo Luz. A presente aquisição tem por finalidade a regularização da atual ocupação do imóvel pelo Pelotão da Polícia Militar, tendo sido sua doação autorizada pela Lei municipal nº 1.542. de 18 de outubro de 2002. Contudo, à consideração de Vossa Excelência. Respeitosamente, Marcos Vieira Secretário de Estado da Administração PROJETO DE LEI Nº 040/2004 Autoriza a aquisição de imóvel no Município de Abelardo Luz. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação do Município de Abelardo Luz, o imóvel constituído pelos lotes urbanos 05, 06, 07, 08, 09, 15, 16, 17 e 18, totalizando a área de cinco mil, cento e vinte metros quadrados, a ser desmembrada da área maior matriculada sob o nº R-1/3.535 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Abelardo Luz. Art. 2º A aquisição de que trata esta Lei destina-se à regularização da ocupação e uso do imóvel pelo Pelotão da Polícia Militar, tendo sido sua doação autorizada pela Lei municipal nº 1.542, de 18 de outubro de 2002. Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão. Art. 4º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício *** X X X *** PROJETO DE LEI Nº 041/2004 GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 350 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de exposição de motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que "Autoriza a aquisição de imóvel no Município de Blumenau". Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício Lido no Expediente Sessão de 03/03/04 Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S 8 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.239 SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EM nº 578/03 Florianópolis, 21 de outubro de 2003 Senhor Governador, Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a adquirir, por doação do Município de Blumenau, o imóvel com três mil, novecentos e trinta e quatro metros e cinqüenta e quatro decímetros quadrados, matriculado sob o nº R1/20.864 no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau. A presente aquisição tem por finalidade, a construção de uma base operacional da Polícia Militar, tendo sido sua doação autorizada pela Lei municipal nº 5.023, de 30 de junho de 1998. A Polícia Militar, manifestou-se favorável à aquisição. Contudo, à consideração de Vossa Excelência. Respeitosamente, Marcos Vieira Secretário de Estado da Administração PROJETO DE LEI Nº 041/2004 Autoriza a aquisição de imóvel no Município de Blumenau. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação do Município de Blumenau, o imóvel com três mil, novecentos e trinta e quatro metros e cinqüenta e quatro decímetros quadrados, matriculado sob o nº R-1/20.864 no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau. Art. 2º A aquisição de que trata esta Lei destina-se à construção de uma base operacional da Polícia Militar, tendo sido sua doação autorizada pela Lei municipal nº 5.023, de 30 de junho de 1998. Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão. Art. 4º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício *** X X X *** PROJETO DE LEI Nº 042/2004 GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 351 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de exposição de motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que "Autoriza a aquisição de imóvel no Município de Florianópolis". Devido à relevância e premência da matéria, solicito aos nobres senhores Deputados, amparado no art. 53 da Constituição do Estado, regime de urgência na tramitação do presente projeto de lei nessa augusta Casa Legislativa, conforme justificativa da Secretaria de Estado da Educação e Inovação, em anexo. Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício Lido no Expediente Sessão de 03/03/04 SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EM nº 539/03 Florianópolis, 26 de agosto de 2003 Senhor Governador, Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a adquirir, por compra, no Município de Florianópolis, um terreno com 10.000,00 m², sem benfeitorias, a ser desmembrado de área maior, matriculado sob o nº 38.630 no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital. A presente aquisição tem por finalidade exclusiva a construção de uma escola de Ensino Médio - Escola Jovem, para atender a demanda escolar do sul da ilha. A Secretaria de Estado da Educação e Inovação, manifestouse favorável à aquisição. Contudo, à consideração de Vossa Excelência. Respeitosamente, Marcos Vieira Secretário de Estado da Administração D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração 03/03/2004 PROJETO DE LEI Nº 042/2004 Autoriza a aquisição de imóvel no Município de Florianópolis. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por compra, no Município de Florianópolis, um terreno com dez mil metros quadrados, a ser desmembrado de uma área maior, de propriedade do Conselho Comunitário da Fazenda do Rio Tavares, avaliado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), matriculado sob o nº 38.630 no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital. Parágrafo único. A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pelo inciso X do art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores. Art. 2º A aquisição do imóvel de que trata esta Lei tem por finalidade exclusiva a construção de uma Escola de Ensino Médio Escola Jovem, destinado a atender a demanda escolar do Município de Florianópolis, em especial do sul da ilha. Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Estado - Secretaria de Estado da Educação e Inovação. Art. 4º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício *** X X X *** PROJETO DE LEI Nº 043/2004 GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 352 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de exposição de motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que "Autoriza a aquisição de imóvel no Município de Ibirama". Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício Lido no Expediente Sessão de 03/03/04 SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EM nº 219/03 Florianópolis, 09 de dezembro de 2003 Senhor Governador, Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a adquirir, por doação do Sindicato Rural de Ibirama, com anuência da prefeitura Municipal de Ibirama, um terreno com área de 4.175,00 m², matriculado sob o nº 23.796, no Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Ibirama. A presente aquisição tem por finalidade à construção das instalações da Companhia de Polícia Militar no Município de Ibirama. A Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa do Cidadão e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Ibirama manifestaram-se favoráveis à aquisição. Contudo, à consideração de Vossa Excelência. Respeitosamente, Marcos Vieira Secretário de Estado da Administração PROJETO DE LEI Nº 043/2004 Autoriza a aquisição de imóvel no Município de Ibirama. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação do Sindicato Rural de Ibirama, com anuência da Prefeitura Municipal de Ibirama, o imóvel com quatro mil, cento e setenta e cinco metros quadrados, matriculado sob o nº 23.796 no Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Ibirama. Art. 2º A aquisição de que trata esta Lei destina-se à construção das instalações da Companhia de Polícia Militar no Município de Ibirama. Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão. 03/03/2004 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.239 Art. 4º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício *** X X X *** PROJETO DE LEI Nº 044/2004 GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 353 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de exposição de motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que "Autoriza a aquisição de imóvel no Município de Jaborá". Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício Lido no Expediente Sessão de 03/03/04 SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EM nº 757/03 Florianópolis, 25 de novembro de 2003 Senhor Governador, Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a adquirir, por doação do Município de Jaborá, o imóvel com trezentos e sessenta metros quadrados, matriculado sob o nº 20.078, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba. A presente aquisição tem por finalidade a regularização da atual ocupação do imóvel pela Polícia Militar - 2ª/2º BPM, tendo sida sua autorização autorizada pela Lei municipal nº 919, de 21 de maio de 1998, alterada pela Lei municipal nº 931, de 03 de setembro de 1998. Contudo, à consideração de Vossa Excelência. Respeitosamente, Marcos Vieira Secretário de Estado da Administração PROJETO DE LEI Nº 044/2004 Autoriza a aquisição de imóvel no Município de Jaborá. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação do Município de Jaborá, o imóvel com trezentos e sessenta metros quadrados, matriculado sob o nº 20.078 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba. Art. 2º A aquisição de que trata esta Lei destina-se à regularização da ocupação e uso do imóvel pela Polícia Militar - Destacamento da 2ª/2º BPM, tendo sido sua doação autorizada pela Lei municipal nº 919, de 21 de maio de 1998, alterada pela Lei municipal nº 931, de 03 de setembro de 1998. Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão. Art. 4º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício *** X X X *** PROJETO DE LEI Nº 045/2004 GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 354 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de exposição de motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que "Autoriza a aquisição de imóvel no Município de Jaguaruna". Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício Lido no Expediente Sessão de 03/03/04 9 SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EM nº 756/03 Florianópolis, 25 de novembro de 2003 Senhor Governador, Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a adquirir, por doação da Associação Costa Azul de Veranistas, o imóvel constituído pelos lotes urbanos 13 e 14 da quadra 45, cada um com trezentos metros quadrados, totalizando a área de seiscentos metros quadrados, matriculados sob o nºs 53.068 e 53.069, no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão. A presente aquisição tem por finalidade a regularização da atual ocupação do imóvel pela Polícia Militar - Posto Policial do Camacho. Contudo, à consideração de Vossa Excelência. Respeitosamente, Marcos Vieira Secretário de Estado da Administração PROJETO DE LEI Nº 045/2004 Autoriza a aquisição de imóvel no Município de Jaguaruna. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação da Associação Costa Azul de Veranistas, o imóvel constituído pelos lotes urbanos 13 e 14 da quadra 45, cada um com trezentos metros quadrados, totalizando a área de seiscentos metros quadrados, matriculados sob os nºs 53.068 e 53.069 no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão. Art. 2º A aquisição de que trata esta Lei destina-se à regularização da ocupação e uso do imóvel pela Polícia Militar - Posto Policial do Camacho. Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão. Art. 4º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício *** X X X *** PROJETO DE LEI Nº 046/2004 GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 355 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de exposição de motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que "Autoriza a aquisição de imóvel no Município de José Boiteux". Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício Lido no Expediente Sessão de 03/03/04 SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EM nº 780/03 Florianópolis, 23 de dezembro de 2003 Senhor Governador, Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a adquirir, por doação do Município de José Boiteux, o imóvel com novecentos e vinte metros quadrados, matriculado sob o nº 17.063, no Cartório do de Registro de Imóveis da Comarca de Ibirama. A presente aquisição tem por finalidade a construção de uma delegacia de polícia. Contudo, à consideração de Vossa Excelência. Respeitosamente, Marcos Vieira Secretário de Estado da Administração PROJETO DE LEI Nº 046/2004 Autoriza a aquisição de imóvel no Município de José Boiteux. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação do Município de José Boiteux, o imóvel com novecentos e vinte metros quadrados, matriculado sob o nº 17.063 no Cartório do de Registro de Imóveis da Comarca de Ibirama. Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S 10 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.239 Art. 2º A aquisição de que trata esta Lei destina-se à construção de prédio para abrigar a Delegacia de Polícia do Município, tendo sido sua doação autorizada pela Lei municipal nº 441, de 16 de março de 2000. Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão. Art. 4º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício *** X X X *** PROJETO DE LEI Nº 047/2004 GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 356 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de exposição de motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que "Autoriza a aquisição de imóvel no Município de Laguna". Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício Lido no Expediente Sessão de 03/03/04 SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EM nº 716/03 Florianópolis, 20 de outubro de 2003 Senhor Governador, Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a adquirir, por doação do Município de Laguna, uma área de quinhentos e vinte metros e vinte e oito decímetros quadrados, matriculada sob o nº 23.714, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Laguna. A presente aquisição destina-se à construção do Instituto Médico Legal - IML, tendo sido sua doação autorizada pela Lei municipal nº 884, de 1º de outubro de 2002. A Secretaria de Segurança Pública e Defesa do Cidadão, manifestou-se favorável à aquisição. Contudo, à consideração de Vossa Excelência. Respeitosamente, Marcos Vieira Secretário de Estado da Administração PROJETO DE LEI Nº 047/2004 Autoriza a aquisição de imóvel no Município de Laguna. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação do Município de Laguna, uma área de quinhentos e vinte um metros e vinte o oito decímetros quadrados, matriculada sob o nº 23.714 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Laguna. Art. 2º A aquisição de que trata esta Lei destina-se à construção do Instituto Médico Legal - IML, tendo sido sua doação autorizada pela Lei municipal nº 884, de 1º de outubro de 2002. Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão. Art. 4º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício *** X X X *** PROJETO DE LEI Nº 048/2004 GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 357 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de exposição de motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que "Autoriza a aquisição de imóvel no Município de Penha". Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício Lido no Expediente Sessão de 03/03/04 D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração 03/03/2004 SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EM nº 743/03 Florianópolis, 17 de novembro de 2003 Senhor Governador, Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a adquirir, por doação do Município de Laguna, uma área de quinhentos e vinte metros e vinte e oito decímetros quadrados, matriculada sob o nº 13.806, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Piçarras. A presente aquisição tem por finalidade regularizar a atual ocupação do imóvel pela Escola de Educação Básica João Batista Paiva. A Secretaria de Estado da Educação e Inovação, manifestouse favorável à aquisição. Contudo, à consideração de Vossa Excelência. Respeitosamente, Marcos Vieira Secretário de Estado da Administração PROJETO DE LEI Nº 048/2004 Autoriza a aquisição de imóvel no Município de Penha. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por compra, no Município de Penha, um imóvel com mil, setecentos e dezenove metros e cinqüenta decímetros quadrados, a ser desmembrado da área maior matriculada sob o nº 13.806 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piçarras, de propriedade do Senhor Teodoro Francisco da Costa e avaliado em R$ 13.750,00 (treze mil, setecentos e cinqüenta reais). Parágrafo único. A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores. Art. 2º A aquisição do imóvel de que trata esta Lei tem por finalidade regularizar a ocupação e uso do imóvel pela Escola de Educação Básica João Batista Paiva. Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão à Conta do Orçamento Geral do Estado - Secretaria de Estado da Educação e Inovação. Art. 4º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício *** X X X *** PROJETO DE LEI Nº 049/2004 GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 358 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de exposição de motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que "Autoriza a aquisição de imóvel no Município de São Bento do Sul". Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício Lido no Expediente Sessão de 03/03/04 SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EM nº 575/03 Florianópolis, 06 de outubro de 2003 Senhor Governador, Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a adquirir, por doação do Município de São Bento do Sul, um terreno de 10.534,05 m², contendo uma edificação de 2.952,54 m², matriculado sob o nº 21.881, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São Bento do Sul. A presente aquisição tem por finalidade exclusiva, a regularização da atual ocupação por parte da Escola de Ensino Médio Professor Roberto Grant. A referida doação foi autorizada pela Lei Municipal nº 368, de 20 de agosto de 2002. A Secretaria de Estado da Educação e Inovação, manifestouse favorável à aquisição. Contudo, à consideração de Vossa Excelência. Respeitosamente, Marcos Vieira Secretário de Estado da Administração 03/03/2004 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.239 PROJETO DE LEI Nº 049/2004 Autoriza a aquisição de imóvel no Município de São Bento do Sul. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação do Município de São Bento do Sul, o imóvel com dez mil, quinhentos e trinta e quatro metros e cinco decímetros quadrados, edificado em dois mil, novecentos e cinqüenta e dois metros e cinqüenta e quatro decímetros quadrados, matriculado sob o nº 21.881 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São Bento do Sul. Art. 2º A aquisição de que trata esta Lei destina-se à regularização da atual ocupação por parte da Escola de Ensino Médio Professor Roberto Grant, tendo sido sua doação autorizada pela Lei municipal nº 368, de 20 de agosto de 2002. Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado - Secretaria de Estado da Educação e Inovação. Art. 4º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício *** X X X *** PROJETO DE LEI Nº 050/2004 GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 359 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de exposição de motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que "Autoriza a aquisição de imóvel no Município de São Joaquim". Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício Lido no Expediente Sessão de 03/03/04 SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EM nº 747/03 Florianópolis, 27 de novembro de 2003 Senhor Governador, Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a adquirir, por compra no Município de São Joaquim, um terreno com 30.000,00 m², edificado em 1.930,03 m², matriculado sob o nº 14.789 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São Joaquim. A presente aquisição tem por finalidade regularizar a atual ocupação do imóvel pela Escola Básica Rocha Pombo. Conforme acordo firmado entre a Prefeitura de São Joaquim e a CNEC Campanha Nacional de Escolas da Comunidade, homologado pela r. sentença protelada em audiência, na qual decidiu pelo cancelamento do gravame, determinando que o imóvel poderá ser vendido, somente, ao Governo do Estado. A Secretaria de Estado da Educação e Inovação e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de São Joaquim, manifestaram-se favoráveis à aquisição. Contudo, à consideração de Vossa Excelência. Respeitosamente, Marcos Vieira Secretário de Estado da Administração PROJETO DE LEI Nº 050/2004 Autoriza a aquisição de imóvel no Município de São Joaquim. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por compra, no Município de São Joaquim, um imóvel com trinta mil metros quadrados, edificado em mil, novecentos e trinta metros e três decímetros quadrados, de propriedade da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC, avaliado em R$ 677.704,40 (seiscentos e setenta e sete mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta centavos), matriculado sob o nº 14.879 no Cartório do Registro de imóveis da Comarca de São Joaquim. Parágrafo único. A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores. Art. 2º A aquisição do imóvel de que trata esta Lei tem por finalidade regularizar a ocupação e uso do imóvel pela Escola de Educação Básica Rocha Pombo. Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Estado - Secretaria de Estado da Educação e Inovação. 11 Art. 4º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício *** X X X *** PROJETO DE LEI Nº 051/2004 GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 360 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de exposição de motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que "Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Canoinhas". Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício Lido no Expediente Sessão de 03/03/04 SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EM nº 570/03 Florianópolis, 17 de novembro de 2003 Senhor Governador, Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a ceder, ao Município de Canoinhas, pelo prazo de dez anos. o uso gratuito de um terreno com mil metros quadrados, parte integrante do imóvel onde encontra-se instalado o Colégio Estadual Santa Cruz, matriculado sob o nº 38.929 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canoinhas e cadastrado sob o antigo nº 260 na Secretaria de Estado da Administração. A presente cessão de uso tem por objetivo permitir a recuperação da Capela Santa Cruz por parte do Município. A Secretaria de Estado da Educação e Inovação e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Canoinhas, manifestaram-se favoráveis à cessão. Contudo, à consideração de Vossa Excelência. Respeitosamente, Marcos Vieira Secretário de Estado da Administração PROJETO DE LEI Nº 051/2004 Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Canoinhas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Canoinhas, pelo prazo de dez anos, o uso gratuito de um terreno com mil metros quadrados, parte integrante do imóvel onde se encontra instalado o Colégio Estadual Santa Cruz, matriculado sob o nº 38.929 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canoinhas e cadastrado sob o antigo nº 260 na Secretaria de Estado da Administração. § 1º O prazo da cessão de uso poderá ser prorrogado por acordo escrito entre as partes. § 2º A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores. Art. 2º A presente cessão de uso tem por objetivo permitir que o Município possa efetuar a recuperação da Capela Santa Cruz. Art. 3º Findas as razões que justificam a presente cessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu patrimônio. Art. 4º Ocorrendo reversão antecipada ou ao término da cessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam a integrar o patrimônio do Estado, sem direito de indenização ao cessionário, face à gratuidade da cessão de uso. Art. 5º Os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à consecução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, serão de responsabilidade do cessionário. Art. 6º O cessionário, sob pena de imediata reversão e independentementede notificação judicial ou extrajudicial, não poderá: I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta cessão de uso; II - oferecer o terreno ou suas benfeitorias como garantia de obrigação; e III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público. Art. 7º Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado. Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei para definir as demais obrigações e direitos do Estado e do Município. Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S 12 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.239 Art. 9º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício *** X X X *** PROJETO DE LEI Nº 052/2004 GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 361 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de exposição de motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que "Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Ipira". Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício Lido no Expediente Sessão de 03/03/04 SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EM nº 765/03 Florianópolis, 03 de dezembro de 2003 Senhor Governador, Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a ceder, ao Município de Ipira, pelo prazo de cinco anos. o uso gratuito de três salas, integrantes das dependências da Delegacia de Polícia do Município, cadastrada sob o nº 02435, na Secretaria de Estado da Administração. A presente cessão de uso tem por objetivo a regularização da atual ocupação das salas pela Prefeitura Municipal, com a Casa da Cidadania. A Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Concórdia, manifestaram-se favoráveis à cessão. Contudo, à consideração de Vossa Excelência. Respeitosamente, Marcos Vieira Secretário de Estado da Administração PROJETO DE LEI Nº 052/2004 Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Ipira. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Ipira, pelo prazo de cinco anos, o uso gratuito de três salas, integrantes das dependências da Delegacia de Polícia do Município, cadastrada sob o nº 02435 na Secretaria de Estado da Administração. § 1º O prazo da cessão de uso poderá ser prorrogado por acordo escrito entre as partes. § 2º A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores. Art. 2º A presente cessão de uso tem por objetivo a regularização da ocupação e uso das salas pela Prefeitura Municipal, destinado ao funcionamento da Casa da Cidadania. Art. 3º Findas as razões que justificam a presente cessão, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu patrimônio. Art. 4º Ocorrendo reversão antecipada ou ao término da cessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam a integrar o patrimônio do Estado, sem direito de indenização ao cessionário, face à gratuidade da cessão. Art. 5º Os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à consecução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, serão de responsabilidade do cessionário. Art. 6º O cessionário, sob pena de imediata reversão e independentementede notificação judicial ou extrajudicial, não poderá: I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta cessão de uso; II - oferecer as salas como garantia de obrigação; e III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público. Art. 7º Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado. Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei para definir as demais obrigações e direitos do Estado e do Município. D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração 03/03/2004 Art. 9º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício *** X X X *** PROJETO DE LEI Nº 053/2004 GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 362 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de exposição de motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que "Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Penha". Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício Lido no Expediente Sessão de 03/03/04 SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EM nº 012/04 Florianópolis, 12 de janeiro de 2004 Senhor Governador, Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a ceder, à Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, até 31 de dezembro de 2004, o uso gratuito do imóvel com mil quinhentos e doze metros quadrados, edificado em oitocentos e quarenta e sete metros e sessenta e dois decímetros quadrados, localizado no Município de Penha, estando matriculado sob o nº AV-3/6.769 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí, e cadastrado na Secretaria de Estado da Administração sob o nº 00525. A presente cessão de uso tem por objetivo a instalação do Centro de Educação Superior de Ciências Tecnológicas da Terra e Mar da Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí, manifestou-se favorável à cessão. Contudo, à consideração de Vossa Excelência. Respeitosamente, Marcos Vieira Secretário de Estado da Administração PROJETO DE LEI Nº 053/2004 Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Penha. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI -, até 31 de dezembro de 2004, o uso gratuito do imóvel com mil quinhentos e doze metros quadrados, edificado em oitocentos e quarenta e sete metros e sessenta e dois decímetros quadrados, localizado no Município de Penha, matriculado sob o nº AV-3/6.769 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí e cadastrado sob o nº 00525 na Secretaria de Estado da Administração. Parágrafo único. A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores. Art. 2º A presente cessão de uso tem por objetivo a instalação do Centro de Educação Superior de Ciências Tecnológicas da Terra e Mar da Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Art. 3º Findas as razões que justificam a presente cessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu patrimônio. Art. 4º Ocorrendo reversão antecipada ou ao término da cessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam a integrar o patrimônio do Estado, sem direito de indenização ao cessionário, face à gratuidade da cessão. Art. 5º Os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à consecução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, serão de responsabilidade do cessionário. Art. 6º O cessionário, sob pena de imediata reversão e independentementede notificação judicial ou extrajudicial, não poderá: I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta cessão de uso; II - oferecer as salas como garantia de obrigação; e III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público. Art. 7º Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado. 03/03/2004 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.239 Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei para definir as demais obrigações e direitos do Estado e da Universidade. Art. 9º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício *** X X X *** PROJETO DE LEI Nº 054/2004 GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 363 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de exposição de motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que "Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Taió". Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício Lido no Expediente Sessão de 03/03/04 SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EM nº 087/04 Florianópolis, 07 de novembro de 2003 Senhor Governador, Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o anteprojeto de Lei que autoriza a cessão de uso de parte da sala comercial do andar térreo, do imóvel localizado na avenida Rafael Buzarello, nº 253 - Centro - Município de Taió. A propositura atende a solicitação da empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI e da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina CIDASC, para a instalação de escritório de representação local. Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria Desenvolvimento Regional, manifestaram-se favoráveis à cessão. Contudo, à consideração de Vossa Excelência. Respeitosamente, Marcos Vieira Secretário de Estado da Administração PROJETO DE LEI Nº 054/2004 Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Taió. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - Epagri e à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina CIDASC -, pelo prazo de dez anos, o uso gratuito de parte da sala comercial do andar térreo do imóvel situado na avenida Rafael Buzarello, 253 - Centro Município de Taió, que se encontra matriculado sob o nº 4.645 no Ofício do Registro de Imóveis da Comarca e cadastrado sob o nº 00213 na Secretaria de Estado da Administração. Art. 2º A Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - Epagri e a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC compartilharão o uso do imóvel, sem prejuízo da utilização que dele vem fazendo a Secretaria de Estado da Fazenda, através da sua Unidade Setorial da 4ª Gerência Regional da Fazenda Estadual de Rio do Sul. Art. 3º A presente cessão de uso tem por objetivo propiciar a instalação de escritórios de representação da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - Epagri e da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina CIDASC, destinado à prestação de serviços e atendimento ao cidadão. Art. 4º O desvio de finalidade resultará na imediata retomada do imóvel. Art. 5º Findas as razões que justificaram a presente cessão de uso ou se o Estado necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu patrimônio. Art. 6º Ocorrendo a reversão, as benfeitorias realizadas passam a integrar o patrimônio do Estado, sem direito de indenização a quaisquer das cessionárias. Art. 7º Serão de responsabilidade das cessionárias, de forma isolada ou conjunta, as reformas necessárias, a manutenção, a segurança, os impostos e taxas incidentes sobre o imóvel cedido, bem como quaisquer outras despesas decorrentes do uso do imóvel. Art. 8º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício *** X X X *** 13 PROJETO DE LEI Nº 055/2004 GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 364 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de exposição de motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que "Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Ascurra". Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício Lido no Expediente Sessão de 03/03/04 SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EM nº 749/04 Florianópolis, 03 de dezembro de 2003 Senhor Governador, Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a conceder à Associação Beneficente Cultural Desportiva de Moradores do Bairro Ribeirão São Paulo, pelo prazo de cinco anos, o uso gratuito do imóvel com dois mil, quinhentos e cinqüenta e nove metros e dois decímetros quadrados, edificado em trezentos e dezoito metros e noventa e seis decímetros quadrados, matriculado sob nºs R-4/3665 e R-1/8281 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Indaial e cadastrado sob o nº 01993, na Secretaria de Estado da Administração. A presente concessão de uso tem por objetivo propiciar um local para associação desenvolver suas atividades e atender seus associados. A Secretaria de Estado da Educação e Inovação e a Secretaria do Desenvolvimento Regional de Ibirama, manifestaram-se favoráveis à concessão. Contudo, à consideração de Vossa Excelência. Respeitosamente, Marcos Vieira Secretário de Estado da Administração PROJETO DE LEI Nº 055/2004 Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Ascurra. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Associação Beneficente Cultural Desportiva de Moradores do Bairro Ribeirão São Paulo, pelo prazo de cinco anos, o uso gratuito do imóvel com dois mil, quinhentos e cinqüenta e nove metros e dois decímetros quadrados, edificado em trezentos e dezoito metros e noventa e seis decímetros quadrados, matriculado sob os nºs R-4/3.665 e R-1/8.281 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Indaial e cadastrado sob o nº 01993 na Secretaria de Estado da Administração. § 1º O prazo desta concessão de uso poderá ser prorrogado por acordo escrito entre as partes. § 2º A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores. Art. 2º A presente concessão de uso tem por objetivo propiciar um local para a Associação desenvolver suas atividades e atender seus associados. Art. 3º Findas as razões que justificam a presente concessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu patrimônio. Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da concessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam a integrar o patrimônio do Estado, sem direito de indenização à concessionária, face à gratuidade da concessão. Art. 5º Os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão, serão de responsabilidade da concessionária. Art. 6º A concessionária, sob pena de imediata reversão e independentementede notificação judicial ou extrajudicial, não poderá: I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão de uso; II - oferecer a sala como garantia de obrigação; e III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público. Art. 7º Enquanto durar a concessão de uso, a concessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo concedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado. Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S 14 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.239 Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do concedente e da concessionária. Art. 9º O Estado será representado no ato de concessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício *** X X X *** PROJETO DE LEI Nº 056/2004 GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 365 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de exposição de motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que "Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Blumenau". Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício Lido no Expediente Sessão de 03/03/04 SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EM nº 013/04 Florianópolis, 12 de janeiro de 2004 Senhor Governador, Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a conceder, pelo prazo de dez anos, à Associação de Moradores da Nova Esperança, o uso gratuito de um imóvel edificado com quatrocentos e oitenta e três metros quadrados, parte integrante das instalações da Escola de Ensino Básico Hermann Hamann, atualmente desativada, cadastrado sob o nº 01198 na Secretaria de Estado da Administração. A presente concessão de uso tem por objetivo a instalação da sede da Associação. A Secretaria de Estado da Educação e Inovação e a Secretaria do Desenvolvimento Regional de Blumenau, manifestaram-se favoráveis à concessão. Contudo, à consideração de Vossa Excelência. Respeitosamente, Marcos Vieira Secretário de Estado da Administração PROJETO DE LEI Nº 056/2004 Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Blumenau. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, pelo prazo de dez anos, à Associação de Moradores da Nova Esperança, o uso gratuito de um imóvel edificado em quatrocentos e oitenta e três metros quadrados, parte integrante das instalações da Escola de Ensino Básico Hermann Hamann, atualmente desativada, cadastrado sob o nº 01198 na Secretaria de Estado da Administração. § 1º O prazo desta concessão de uso poderá ser prorrogado por acordo escrito entre as partes. § 2º A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores. Art. 2º A presente concessão de uso tem por objetivo fornecer à Associação de Moradores Nova Esperança espaço físico para instalação de sua sede. Art. 3º Findas as razões que justificam a presente concessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu patrimônio. Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da concessão de uso o imóvel e suas benfeitorias passam a integrar o patrimônio do Estado, sem direito de indenização à concessionária, face à gratuidade da concessão de uso. Art. 5º Os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso, serão de responsabilidade da concessionária. Art. 6º A concessionária, sob pena de imediata reversão e independentementede notificação judicial ou extrajudicial, não poderá: I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão de uso; II - oferecer o terreno ou suas benfeitorias como garantia de obrigação; e III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público. D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração 03/03/2004 Art. 7º Enquanto durar a concessão, a concessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado. Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do concedente e da concessionária. Art. 9º O Estado será representado no ato de concessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício *** X X X *** PROJETO DE LEI Nº 057/2004 GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 366 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de exposição de motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que "Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Florianópolis". Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício Lido no Expediente Sessão de 03/03/04 SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EM nº 744/03 Florianópolis, 17 de novembro de 2003 Senhor Governador, Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a conceder, à Associação Nipo-Catarinense, pelo prazo de cinco anos, o uso gratuito da sala nº 906 do Edifício Alpha Centaury, matriculado sob o nº 8.923 no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 02312 na Secretaria de Estado da Administração. A presente concessão de uso tem por objetivo propiciar um local para a associação desenvolver suas atividades e atender seus associados. Contudo, à consideração de Vossa Excelência. Respeitosamente, Marcos Vieira Secretário de Estado da Administração PROJETO DE LEI Nº 057/2004 Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Florianópolis. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Associação Nipo-Catarinense, pelo prazo de cinco anos, o uso gratuito da sala nº 906 do Edifício Alpha Centaury, matriculado sob o nº 8.923 no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 02312 na Secretaria de Estado da Administração. § 1º O prazo desta concessão de uso poderá ser prorrogado por acordo escrito entre as partes. § 2º A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores. Art. 2º A presente concessão de uso tem por objetivo propiciar um local para a Associação Nipo-Catarinense desenvolver suas atividades e prestar atendimento a seus associados. Art. 3º Findas as razões que justificam a presente concessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu patrimônio. Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da concessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam a integrar o patrimônio do Estado, sem direito de indenização à concessionária, face à gratuidade da concessão de uso. Art. 5º Os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão, serão de responsabilidade da concessionária. Art. 6º A concessionária, sob pena de imediata reversão e independentementede notificação judicial ou extrajudicial, não poderá: I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão de uso; II - oferecer a sala como garantia de obrigação; e III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público. Art. 7º Enquanto durar a concessão de uso, a concessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado. Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do concedente e da concessionária. 03/03/2004 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.239 Art. 9º O Estado será representado no ato de concessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício *** X X X *** PROJETO DE LEI Nº 058/2004 GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 367 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de exposição de motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que "Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Florianópolis". Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício Lido no Expediente Sessão de 03/03/04 SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EM nº 691/03 Florianópolis, 14 de outubro de 2003 Senhor Governador, Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a conceder, à Casa dos Açores Ilha de Santa Catarina, pelo prazo de cinco anos, o uso gratuito da sala nº 908 do Edifício Alpha Centaury, matriculado sob o nº 8.925 no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 02312 na Secretaria de Estado da Administração. A presente concessão de uso tem por objetivo propiciar um local para a associação desenvolver suas atividades e atender seus associados. Contudo, à consideração de Vossa Excelência. Respeitosamente, Marcos Vieira Secretário de Estado da Administração PROJETO DE LEI Nº 058/2004 Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Florianópolis. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Casa dos Açores Ilha de Santa Catarina, pelo prazo de cinco anos, o uso gratuito da sala nº 908 do Edifício Alpha Centaury, matriculada sob nº 8.925 no Cartório do 1º Ofícios do Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 02312 na Secretaria de Estado da Administração. § 1º O prazo desta concessão de uso poderá ser prorrogado por acordo escrito entre as partes. § 2º A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores. Art. 2º A presente concessão de uso tem por objetivo propiciar um local para a associação desenvolver suas atividades e atender seus associados. Art. 3º Findas as razões que justificam a presente concessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu patrimônio. Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da concessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam a integrar o patrimônio do Estado, sem direito de indenização à concessionária, face à gratuidade da concessão. Art. 5º Os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso, serão de responsabilidade da concessionária. Art. 6º A concessionária, sob pena de imediata reversão e independentementede notificação judicial ou extrajudicial, não poderá: I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão de uso; II - oferecer a sala como garantia de obrigação; e III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público. Art. 7º Enquanto durar a concessão de uso, a concessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado. Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do concedente e da concessionária. Art. 9º O Estado será representado no ato de concessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício *** X X X *** 15 PROJETO DE LEI Nº 059/2004 GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 368 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de exposição de motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que "Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Florianópolis". Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício Lido no Expediente Sessão de 03/03/04 SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EM nº 044/04 Florianópolis, 11 de fevereiro de 2004 Senhor Governador, Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a conceder, por intermédio do DEINFRA, à Sociedade dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, pelo prazo de (10) dez anos, o uso gratuito de um terreno com quatro mil trezentos e vinte metros quadrados na cabeceira do Viaduto que dá acesso a Ponte Hercílio Luz, matriculado sob o nº 39.569 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital. A presente concessão de uso tem por objetivo regularizar a atual ocupação do imóvel pela referida Sociedade. O Departamento de Infra-estrutura, manifestou-se favorável à concessão. Contudo, à consideração de Vossa Excelência. Respeitosamente, Marcos Vieira Secretário de Estado da Administração PROJETO DE LEI Nº 059/2004 Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Florianópolis. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por intermédio do Departamento de Infra-estrutura - DEINFRA, pelo prazo de dez anos, à Sociedade Beneficente dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, o uso gratuito de um terreno com quatro mil trezentos e vinte metros quadrados na cabeceira do Viaduto que dá acesso à Ponte Hercílio Luz, matriculado sob o nº 39.569 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital. § 1º O prazo desta concessão de uso poderá ser prorrogado por acordo escrito entre as partes. § 2º A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores. Art. 2º A presente concessão de uso tem por objetivo regularizar a atual ocupação do imóvel pela referida Sociedade. Art. 3º Findas as razões que justificam a presente concessão, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu patrimônio. Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da concessão, o imóvel e suas benfeitorias passam a integrar o patrimônio do Estado, sem direito de indenização à concessionária, face à gratuidade da concessão. Art. 5º Os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão, serão de responsabilidade da concessionária. Art. 6º A concessionária, sob pena de imediata reversão e independentementede notificação judicial ou extrajudicial, não poderá: I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão de uso; II - oferecer o terreno ou suas benfeitorias como garantia de obrigação; e III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público. Art. 7º Enquanto durar a concessão, a concessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado. Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do concedente e da concessionária. Art. 9º O Estado será representado no ato de concessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício *** X X X *** Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S 16 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.239 PROJETO DE LEI Nº 060/2004 GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 369 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de exposição de motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que "Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Ituporanga". Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício Lido no Expediente Sessão de 03/03/04 SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EM nº 713/03 Florianópolis, 05 de novembro de 2003 Senhor Governador, Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a conceder, pelo prazo de cinco anos, ao Corpo de Bombeiros Voluntários, o uso gratuito do imóvel onde encontra-se a Escola Isolada Águas Negras, atualmente desativada, matriculado sob o nº 9.911 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Ituporanga. A presente concessão de uso tem por objetivo a instalação da Sede Social do Corpo de Bombeiros Voluntários. A Secretaria de Estado da Educação e Inovação, manifestou-se favorável à concessão. Contudo, à consideração de Vossa Excelência. Respeitosamente, Marcos Vieira Secretário de Estado da Administração PROJETO DE LEI Nº 060/2004 Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Ituporanga. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, pelo prazo de cinco anos, ao Corpo de Bombeiros Voluntários, o uso gratuito do imóvel onde se encontra a Escola Isolada Águas Negras, atualmente desativada, matriculado sob o nº 9.911 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Ituporanga. § 1º O prazo desta concessão de uso poderá ser prorrogado por acordo escrito entre as partes. § 2º A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores. Art. 2º A presente concessão de uso tem por objetivo a instalação da Sede Social do Corpo de Bombeiros Voluntários. Art. 3º Findas as razões que justificam a presente concessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu patrimônio. Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da concessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam a integrar o patrimônio do Estado, sem direito de indenização à concessionária, face à gratuidade da concessão. Art. 5º Os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso, serão de responsabilidade da concessionária. Art. 6º A concessionária, sob pena de imediata reversão e independentementede notificação judicial ou extrajudicial, não poderá: I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão de uso; II - oferecer o terreno ou suas benfeitorias como garantia de obrigação; e III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público. Art. 7º Enquanto durar a concessão de uso, a concessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado. Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do concedente e da concessionária. Art. 9º O Estado será representado no ato de concessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício *** X X X *** D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração 03/03/2004 PROJETO DE LEI Nº 060/2004 Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Ituporanga. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, pelo prazo de cinco anos, ao Corpo de Bombeiros Voluntários, o uso gratuito do imóvel onde se encontra a Escola Isolada Águas Negras, atualmente desativada, matriculado sob o nº 9.911 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Ituporanga. § 1º O prazo desta concessão de uso poderá ser prorrogado por acordo escrito entre as partes. § 2º A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores. Art. 2º A presente concessão de uso tem por objetivo a instalação da Sede Social do Corpo de Bombeiros Voluntários. Art. 3º Findas as razões que justificam a presente concessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu patrimônio. Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da concessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam a integrar o patrimônio do Estado, sem direito de indenização à concessionária, face à gratuidade da concessão. Art. 5º Os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso, serão de responsabilidade da concessionária. Art. 6º A concessionária, sob pena de imediata reversão e independentementede notificação judicial ou extrajudicial, não poderá: I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão de uso; II - oferecer o terreno ou suas benfeitorias como garantia de obrigação; e III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público. Art. 7º Enquanto durar a concessão de uso, a concessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado. Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do concedente e da concessionária. Art. 9º O Estado será representado no ato de concessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício *** X X X *** PROJETO DE LEI Nº 061/2004 GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 370 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de exposição de motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que "Autoriza a doação de imóvel no Município de Biguaçu". Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício Lido no Expediente Sessão de 03/03/04 SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EM nº 770/03 Florianópolis, 09 de dezembro de 2003 Senhor Governador, Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Biguaçu, a benfeitoria que abrigava a EEB. Eloísa Maria Prazeres de Faria, edificada em terreno pertencente àquela municipalidade, cadastrada sob o nº 00094, na Secretaria de Estado da Administração. Atualmente, a referida Escola funciona em outro local, e sua antiga benfeitoria encontra-se desativada. A presente doação tem por objetivo permitir que a Prefeitura Municipal de Biguaçu reforme o imóvel para instalar um Centro de Educação Infantil Municipal. A Secretaria de Estado da Educação e Inovação e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de São José, manifestaram-se favoráveis à doação. Contudo, à consideração de Vossa Excelência. Respeitosamente, Marcos Vieira Secretário de Estado da Administração 03/03/2004 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.239 PROJETO DE LEI Nº 061/2004 Autoriza a doação de imóvel no Município de Biguaçu. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Biguaçu a benfeitoria edificada em terreno pertencente à municipalidade, que abrigava a EEB. Eloísa Maria Prazeres de Faria, atualmente desativada, cadastrada sob o nº 00094 na Secretaria de Estado da Administração. Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por objetivo permitir que a Prefeitura Municipal de Biguaçu reforme o imóvel e nele instale um Centro de Educação Infantil Municipal. Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados. Art. 4º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício *** X X X *** PROJETO DE LEI Nº 062/2004 GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 371 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de exposição de motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que "Autoriza a doação de imóvel no Município de Blumenau". Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício Lido no Expediente Sessão de 03/03/04 SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EM nº 572/03 Florianópolis, 03 de dezembro de 2003 Senhor Governador, Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Blumenau, o imóvel com mil, setecentos e seis metros e sessenta decímetros quadrados, edificado em mil, quatrocentos e sete metros quadrados, matriculado sob o nº 49.210 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau e cadastrado sob o nº 01191, na Secretaria de Estado da Administração. A presente doação tem por finalidade regularizar a atual ocupação do imóvel pelo Município. A Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Regional de Blumenau, manifestaram-se favoráveis à doação. Contudo, à consideração de Vossa Excelência. Respeitosamente, Marcos Vieira Secretário de Estado da Administração PROJETO DE LEI Nº 062/2004 Autoriza a doação de imóvel no Município de Blumenau. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Blumenau o imóvel com mil, setecentos e seis metros e sessenta decímetros quadrados, edificado em mil e quatrocentos e sete metros quadrados, matriculado sob o nº 49.210 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau e cadastrado sob o nº 01191 na Secretaria de Estado da Administração. Art. 2º A doação de que trata esta Lei destina-se à regularização da ocupação e uso do imóvel pelo Município, destinado ao funcionamento do Centro de Saúde. Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão: I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador; II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos; e III - hipotecar, alienar, alugar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel. Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentementede notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas. Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel. Art. 6º As disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato. 17 Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a ela relacionados. Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício *** X X X *** PROJETO DE LEI Nº 063/2004 GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 372 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de exposição de motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que "Autoriza a doação de imóvel no Município de Bocaína do Sul". Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício Lido no Expediente Sessão de 03/03/04 SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EM nº 576/03 Florianópolis, 07 de outubro de 2003 Senhor Governador, Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Bocaína do Sul, uma área de terras com trezentos e sessenta metros quadrados, situada na rua João Assink, matriculada sob o nº R1/9.132, no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lages e cadastrado sob o nº 01327, na Secretaria de Estado da Administração. A presente doação destina-se à construção de um Centro de Informações Turísticas, a ser realizado por conta do Município. Contudo, à consideração de Vossa Excelência. Respeitosamente, Marcos Vieira Secretário de Estado da Administração PROJETO DE LEI Nº 063/2004 Autoriza a doação de imóvel no Município de Bocaína do Sul. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Bocaína do Sul uma área de terras com trezentos e sessenta metros quadrados, situada na rua João Assink, matriculada sob o nº R-1/9.132 no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lages e cadastrado sob o nº 01327 na Secretaria de Estado da Administração. Art. 2º A doação de que trata esta Lei destina-se à construção, a ser executada pelo Município, de um Centro de Informações Turísticas. Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão: I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador; II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos; e III - hipotecar, alienar, alugar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel. Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentementede notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas. Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel. Art. 6º As disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato. Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a ela relacionados. Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício *** X X X *** Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S 18 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.239 PROJETO DE LEI Nº 064/2004 GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 373 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de exposição de motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que "Autoriza a doação de imóvel no Município de Galvão". Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício Lido no Expediente Sessão de 03/03/04 SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EM nº 764/03 Florianópolis, 03 de dezembro de 2003 Senhor Governador, Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Galvão, o imóvel com mil metros quadrados, contendo edificações, matriculado sob o nº R/2-282, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Domingos e cadastrado sob o antigo nº 6032, na Secretaria de Estado da Administração. A presente doação destina-se à regularização da atual ocupação do imóvel, pela Prefeitura Municipal de Galvão, com o Projeto Construindo o Amanhã e o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI). A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de São Lourenço do Oeste, manifestaram-se favoráveis à doação. Contudo, à consideração de Vossa Excelência. Respeitosamente, Marcos Vieira Secretário de Estado da Administração PROJETO DE LEI Nº 064/2004 Autoriza a doação de imóvel no Município de Galvão. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Galvão o imóvel com mil metros quadrados, contendo edificações, matriculado sob o nº R-2/282 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São Domingos e cadastrado sob o antigo nº 6032 na Secretaria de Estado da Administração. Art. 2º A doação de que trata esta Lei destina-se à regularização da ocupação e uso do imóvel pela Prefeitura Municipal de Galvão, destinado ao funcionamento do Projeto Construindo o Amanhã e o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI). Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão: I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador; II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos; e III - hipotecar, alienar, alugar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel. Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentementede notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas. Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel. Art. 6º As disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato. Art. 7º As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados. Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício *** X X X *** PROJETO DE LEI Nº 065/2004 GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 374 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de exposição de motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que "Autoriza a doação de imóvel no Município de Lindóia do Sul". Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício Lido no Expediente Sessão de 03/03/04 D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração 03/03/2004 SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EM nº 715/03 Florianópolis, 20 de outubro de 2003 Senhor Governador, Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Lindóia do Sul, uma área de terras com seiscentos e dezesseis metros quadrados, parte de uma área maior matriculada sob o nº R/1-5381, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Concórdia e cadastrado sob o antigo nº 1236, na Secretaria de Estado da Administração. A presente doação destina-se à construção de uma praça desportiva, a ser realizada pelo município. Contudo, à consideração de Vossa Excelência. Respeitosamente, Marcos Vieira Secretário de Estado da Administração PROJETO DE LEI Nº 065/2004 Autoriza a doação de imóvel no Município de Lindóia do Sul. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Lindóia do Sul uma área de terras com seiscentos e dezesseis metros quadrados, parte de uma área maior matriculada sob o nº R1/5381 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Concórdia e cadastrado sob o antigo nº 1236 na Secretaria de Estado da Administração. Art. 2º A doação de que trata esta Lei destina-se à construção, a ser realizada pelo Município, de uma praça desportiva. Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão: I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador; II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos; e III - hipotecar, alienar, alugar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel. Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentementede notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas. Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel. Art. 6º As disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato. Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados. Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício *** X X X *** PROJETO DE LEI Nº 066/2004 GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 375 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de exposição de motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que "Autoriza a doação de imóvel no Município de Maravilha". Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício Lido no Expediente Sessão de 03/03/04 SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EM nº 538/03 Florianópolis, 07 de outubro de 2003 Senhor Governador, Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o anteprojeto de Lei que autoriza a doação de um imóvel ao Município de Maravilha. Este imóvel é constituído por terreno com 1.500,00m² e área construída de 150,65m², devidamente cadastrado sob o nº 01388, nesta Secretaria. A doação tem por finalidade permitir que o Município ofereça, no local, serviços básicos de saúde aos que deles necessitam. Respeitosamente, Marcos Vieira Secretário de Estado da Administração 03/03/2004 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.239 PROJETO DE LEI Nº 066/2004 Autoriza a doação de imóvel no Município de Maravilha. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Maravilha o imóvel matriculado sob o nº 2.860 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Maravilha e cadastrado sob o nº 01388 na Secretaria de Estado da Administração. Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei destina-se à prestação, por parte do donatário, de serviços de saúde à comunidade. Art. 3º O Município não poderá, de qualquer forma, desviar a finalidade da doação, alienar, hipotecar, alugar ou ceder o imóvel, total ou parcialmente, sob pena de reversão. Art. 4º O Município poderá celebrar convênios com entidades, públicas ou privadas, para atingir a finalidade da doação, sem prejuízo das restrições estabelecidas no art. 3º desta Lei. Art. 5º A retomada do imóvel, por descumprimento desta Lei, se fará independentementede notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas, que se incorporarão ao patrimônio do Estado. Art. 6º O Município disporá do prazo de dois anos para cumprir os encargos da doação, que constarão da escritura pública, caso contrário o ato jurídico será nulo e o imóvel reverterá ao patrimônio do Estado. Art. 7º As despesas com a execução desta Lei serão de responsabilidade exclusiva do donatário, ficando o Estado desobrigado de assumir quaisquer ônus a ela relacionados. Art. 8º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício *** X X X *** PROJETO DE LEI Nº 067/2004 GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 376 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de exposição de motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que "Autoriza a doação de imóvel no Município de Penha". Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício Lido no Expediente Sessão de 03/03/04 SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EM nº 179/03 Florianópolis, 14 de outubro de 2003 Senhor Governador, Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Penha, o terreno com a área de 600,00m², contendo uma edificação com 150,10m², matriculado sob o nº 11349, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piçarras. A presente doação tem por finalidade exclusiva a implantação do pronto Atendimento Ambulatorial 24 horas, para melhor atender a comunidade. A Secretaria de Estado da Saúde, manifestou-se favorável à doação. Contudo, à consideração de Vossa Excelência. Respeitosamente, Marcos Vieira Secretário de Estado da Administração PROJETO DE LEI Nº 067/2004 Autoriza a doação de imóvel no Município de Penha. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Penha o imóvel com seiscentos metros quadrados, edificado em cento e cinqüenta metros e cinqüenta decímetros quadrados, matriculado sob o nº R-1/11.349 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Piçarras e cadastrado sob o nº 00524 na Secretaria de Estado da Administração. Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade exclusiva a implantação de um Pronto Atendimento Ambulatorial 24 Horas, destinado ao atendimento da comunidade. Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão: I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador; anos; e 19 II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois III - hipotecar, alienar, alugar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel. Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentementede notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas. Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel. Art. 6º As disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato. Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a ela relacionados. Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício *** X X X *** PROJETO DE LEI Nº 068/2004 GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 377 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de exposição de motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que "Autoriza a reversão de imóvel no Município de Florianópolis". Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício Lido no Expediente Sessão de 03/03/04 SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EM nº 762/03 Florianópolis, 27 de novembro de 2003 Senhor Governador, Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a reverter ao Estado, o imóvel constituído por um terreno com quatro mil e novecentos metros quadrados, que era parte integrante de uma porção maior matriculada sob o nº 10.311, no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 02909, na Secretaria de Estado da Administração. O imóvel referido nesta Lei, alienado sob a forma de doação à OCESC, FECOAGRO e COCECRER, reverterá ao Estado por não ter atendido o disposto na Lei. Contudo, à consideração de Vossa Excelência. Respeitosamente, Marcos Vieira Secretário de Estado da Administração PROJETO DE LEI Nº 068/2004 Autoriza a reversão de imóvel no Município de Florianópolis. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reverter ao patrimônio do Estado o imóvel constituído por um terreno com quatro mil e novecentos metros quadrados, que integrava parte de uma porção maior matriculada sob o nº 10.311 no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 02909 na Secretaria de Estado da Administração. Art. 2º O imóvel, alienado sob a forma de doação à OCESC, FECOAGRO e COCECRER, através da Lei nº 9.254, de 04 de outubro de 1993, alterada pela Lei nº 10.036, de 26 de dezembro de 1995, reverterá ao Estado por não ter atendido dispositivos das mencionadas leis. Art. 3º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Ficam revogadas a Lei nº 9.254, de 04 de outubro de 1993 e a Lei nº 10.036, de 26 de dezembro de 1995. Florianópolis, EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício *** X X X *** Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S 20 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.239 PROJETO DE LEI Nº 069/04 GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 378 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de exposição de motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que “Autoriza a reversão de imóvel no Município de Xanxerê”. Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004 EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício Lido no Expediente Sessão de 03/03/04 SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EM nº 745/03 Florianópolis, 17 de novembro de 2003 Senhor Governador, Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo reverter a Valentim Souza o imóvel localizado no Município de Xanxerê, com a área de três mil metros quadrados, sem edificação, matriculado sob o nº 14.974, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Xanxerê e cadastrado sob o nº 02580 na Secretaria de Estado da Administração. O imóvel referido nesta Lei foi adquirido por doação e deixou de atender a finalidade da aquisição. A Secretaria de Estado da Educação e Inovação e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Xanxerê manifestaram-se favoráveis à reversão. Contudo, à consideração de Vossa Excelência. Respeitosamente, Marcos Vieira Secretário de Estado da Administração PROJETO DE LEI Nº 069/04 Autoriza a reversão de imóvel no Município de Xanxerê. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reverter a Valentim Souza, brasileiro, casado, servente de pedreiro, domiciliado e residente na Rua Central, Bairro Santa Cruz, Xanxerê/SC, portador da RG nº 1.014.484 e do CPF nº 485.490.459-34, o imóvel localizado no Município de Xanxerê, com a área de três mil metros quadrados, sem edificação, matriculado sob o nº 14.974 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Xanxerê e cadastrado sob o nº 02580 na Secretaria de Estado da Administração. Art. 2º O imóvel referido nesta Lei foi adquirido por doação e deixou de atender à finalidade da aquisição. Art. 3º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício *** X X X *** PROJETO DE LEI Nº 070/04 GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 379 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de exposição de motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que “Autoriza a permuta de imóvel no Município de São Lourenço D'Oeste”. Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004 EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício Lido no Expediente Sessão de 03/03/04 SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EM nº 781/03 Florianópolis, 23 de dezembro de 2003 Senhor Governador, Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a permutar, com Município de São Lourenço D'Oeste, o imóvel com mil e oitocentos metros quadrados, contendo edificações, matriculado sob o nº 300 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São Lourenço D'Oeste e cadastrado sob o nº antigo nº 1324, na Secretaria de Estado da Administração, pelo imóvel pertencente ao Município, com mil e duzentos metros quadrados, matriculado sob o nº Av. - 8.792, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São Lourenço D'Oeste. A referida permuta tem por finalidade exclusiva à construção de um complexo policial civil. Contudo, à consideração de Vossa Excelência. Respeitosamente, Marcos Vieira Secretário de Estado da Administração D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração 03/03/2004 PROJETO DE LEI Nº 070/2004 Autoriza a permuta de imóvel no Município de São Lourenço d’Oeste. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar, com o Município de São Lourenço d’Oeste, o imóvel com mil e oitocentos metros quadrados, contendo edificações, matriculado sob o nº 300 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São Lourenço d’Oeste e cadastrado sob o antigo nº 1324 na Secretaria de Estado da Administração. Parágrafo único. O imóvel referido no caput será permutado pelo imóvel com mil e duzentos metros quadrados, pertencente ao Município, matriculado sob o nº Av. - 8.792 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São Lourenço d’Oeste. Art. 2º A referida permuta tem por finalidade a construção de novo prédio para abrigar a Delegacia de Polícia do Município, visando atender as atuais necessidades da região. Art. 3º O Estado será representado no ato da permuta pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício *** X X X *** PROJETO DE LEI Nº 071/04 GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 380 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de exposição de motivos da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, o projeto de lei que “Denomina Pelotão Coronel João Zaleski Júnior o 5º Pelotão da 3ª Companhia do 1º Batalhão de Bombeiro Militar, com sede no Município de Laguna”. Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004 EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício Lido no Expediente Sessão de 03/03/04 SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO GABINETE DO SECRETÁRIO EM nº 5620.4/GABS/SSP Florianópolis, 17 de dezembro de 2003. Senhor Governador, Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de Projeto de Lei, que dispões sobre denominação honorífica para o 5º Pelotão da 3ª Companhia do 1º Batalhão de Bombeiro Militar, com sede no Município de Laguna, ficando intitulado Pelotão Coronel João Zaleski Júnior, em homenagem ao nominado, que veio a óbito no dia 06 de junho de 1995. A homenagem proposta fundamenta-se na condição de excelente profissional do recipiendário, que se destacou pela dedicação em prol do Corpo de Bombeiros Militar, quando no exercício do Comando Geral da Polícia Militar. Registra-se que o pleito ora deduzido encontra-se amparado na Lei nº 12.118, de 7 de janeiro de 2002. Respeitosamente, Deputado João Henrique Blasi Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão PROJETO DE LEI Nº 071/2004 Denomina Pelotão Coronel João Zaleski Júnior o 5º Pelotão da 3ª Companhia do 1º Batalhão de Bombeiro Militar, com sede no Município de Laguna. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominado Pelotão Coronel João Zaleski Júnior o 5º Pelotão da 3ª Companhia do 1º Batalhão de Bombeiro Militar, com sede no Município de Laguna. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício *** X X X ***