15ª
Legislatura
ESTADO DE SANTA CATARINA
2ª Sessão
Legislativa
PALÁCIO BARRIGA-VERDE
ANO LIII
15ª Legislatura
2ª Sessão Legislativa
MESA
Volnei Morastoni
PRESIDENTE
Onofre Santo Agostini
1º VICE-PRESIDENTE
Nilson Gonçalves de Souza
2º VICE-PRESIDENTE
Romildo Titon
1º SECRETÁRIO
Altair Guidi
2º SECRETÁRIO
Sergio Godinho
3º SECRETÁRIO
Francisco de Assis
4º SECRETÁRIO
LIDERANÇA DO GOVERNO
Herneus de Nadal
PARTIDOS POLÍTICOS
(Lideranças)
PARTIDO PROGRESSISTA
Líder: Joares Ponticelli
PARTIDO DO MOVIMENTO
DEMOCRÁTICO BRASILEIRO
Líder: Rogério Mendonça
PARTIDO DA FRENTE
LIBERAL
Líder: Antônio Ceron
PARTIDO DOS
TRABALHADORES
Líder: Afrânio Boppré
PARTIDO DA SOCIAL
DEMOCRACIA BRASILEIRA
Líder: Jorginho Mello
PARTIDO TRABALHISTA
BRASILEIRO
Líder: Narcizo Parisotto
PARTIDO LIBERAL
Líder: Odete de Jesus
FLORIANÓPOLIS, 03 DE MARÇO DE 2004
NÚMERO 5.239
COMISSÕES PERMANENTES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
E JUSTIÇA
Odete de Jesus
Júlio Garcia
Herneus de Nadal
Celestino Secco
Dionei Walter da Silva
Joares Ponticelli
Pedro Baldissera
Ronaldo Benedet
Jorginho Mello
Terças-feiras, às 9:00 horas
COMISSÃO DE TRANSPORTES E
DESENVOLVIMENTO URBANO
Reno Caramori
Júlio Garcia
Wilson Vieira – Dentinho
Antônio Carlos Vieira
José Paulo Serafim
Manoel Mota
Djalma Berger
Terças-feiras às 18:00 horas
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO
PARTICIPATIVA
Joares Ponticelli
Antônio Carlos Vieira
Dionei Walter da Silva
Paulo Eccel
Antônio Ceron
Rogério Mendonça
Jorginho Mello
Quartas-feiras às 18:00 horas
COMISSÃO DE AGRICULTURA,
E POLÍTICA RURAL
Mauro Mariani
Valmir Comin
Pedro Baldissera
Dionei Walter da Silva
Nelson Goetten de Lima
Narcizo Parisotto
Luiz Eduardo Cherem
Quartas-feiras, às 18:00 horas
COMISSÃO DE SAÚDE
Clésio Salvaro
Odete de Jesus
Nilson Nelson Machado
João Paulo Kleinübing
Ana Paula Lima
José Paulo Serafim
Genésio Goulart
Terças-feiras, às 11:00 horas
COMISSÃO DE FINANÇAS E
TRIBUTAÇÃO
Narcizo Parisotto
Reno Caramori
Antônio Carlos Vieira
Wilson Vieira – Dentinho
Rogério Mendonça
Manoel Mota
Afrânio Boppré
João Paulo Kleinübing
Djalma Berger
Quartas-feiras, às 9:00 horas
COMISSÃO DE DIREITOS E
GARANTIAS FUNDAMENTAIS,
DE AMPARO À FAMILIA E À
MULHER
Odete de Jesus
Mauro Mariani
Dionei Walter da Silva
Ana Paula Lima
Nilson Nelson Machado
Nelson Goetten de Lima
Clésio Salvaro
Quartas-feiras às 18:00 horas
COMISSÃO DE SEGURANÇA
PÚBLICA
João Rodrigues
Jorginho Mello
Wilson Vieira – Dentinho
Ronaldo Benedet
Narcizo Parisotto
José Paulo Serafim
Lício Mauro da Silveira
Quartas-feiras ás 11:00 horas
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO,
CULTURA E DESPORTO
Paulo Eccel – Presidente
Djalma Berger– Vice Presidente
Lício Mauro da Silveira
Pedro Baldissera
João Rodrigues
Simone Schramm
Odete de Jesus
Quartas-feiras às 10:00 horas
COMISSÃO DE ECONOMIA,
CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
MINAS E ENERGIA
Afrânio Boppré – Presidente
Valmir Comin – Vice Presidente
Mauro Mariani
Paulo Eccel
Herneus de Nadal
Clésio Salvaro
João Paulo Kleinübing
Quartas-feiras às 8:00 horas
COMISSÃO DE TURISMO E
MEIO AMBIENTE
Luiz Eduardo Cherem – Presidente
Joares Ponticelli - Vice Presidente
Antônio Ceron
Ana Paula Lima
Narcizo Parisotto
Wilson Vieira - Dentinho
Simone Schramm
Quartas-feiras, às 13:00 horas
COMISSÃO DE TRABALHO, DE
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO
PÚBLICO
Genésio Goulart
Celestino Secco
Afrânio Boppré
Paulo Eccel
Luiz Eduardo Cherem
Narcizo Parisotto
Antônio Ceron
Terças-feiras, às 10:00 horas
COMISSÃO DE RELACIONAMENTO
INSTITUCIONAL, COMUNICAÇÃO,
RELAÇÕES INTERNACIONAIS E DO
MERCOSUL
Celestino Secco
Cesar Souza
Odete de Jesus
José Paulo Serafin
Ana Paula Lima
Rogério Mendonça
Luiz Eduardo Cherem
Terças-Feiras, ás 18:00 horas
2
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.239
03/03/2004
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA
EXPEDIENTE
DEPARTAMENTO
PARLAMENTAR
Divisão de Anais:
responsável pela digitação e/ou
revisão dos Atos da Mesa Diretora e
Publicações Diversas, diagramação,
editoração, montagem e distribuição.
Diretor: Eder de Quadra Salgado
Divisão de Taquigrafia:
responsável pela digitação e revisão
das Atas das Sessões.
Diretora: Maria Salete de Bem
Urban
Divisão de Divulgação e
Serviços Gráficos:
responsável pela impressão.
Diretor: Vanoir Guarezi Zacaron
ÍNDICE
Atos da Mesa
Ato da Presidência ....................2
Publicações Diversas
Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Palácio Barriga-Verde - Centro Cívico Tancredo Neves
Rua Jorge Luz Fontes, nº 310 - Florianópolis - SC
CEP 88020-900 - Telefone (PABX) (048) 221-2500
Atas da Procuradoria.................3
Ata da Comissão Permanente.....
..................................................4
Extrato.......................................4
Ofícios.......................................4
Projetos de Lei...........................6
Internet: www.alesc.sc.gov.br
IMPRESSÃO PRÓPRIA
ANO XII - NÚMERO 1575
1ª EDIÇÃO - 110 EXEMPLARES
EDIÇÃO DE HOJE: 20 PÁGINAS
ATOS DA MESA
ATO DA PRESIDÊNCIA
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 001-DP, de 2004
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso de suas atribuições resolve
DESIGNAR, de acordo com os arts. 25, parágrafo único, e 65, inciso III, letra
"a", do Regimento Interno, para constituir as Comissões Permanentes, os
seguintes Senhores Deputados:
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Deputada Odete de Jesus
Deputado Celestino Secco
Deputado Joares Ponticelli
Deputado Dionei Walter da Silva
Deputado Pedro Baldissera
Deputado Júlio Garcia
Deputado Herneus de Nadal
Deputado Ronaldo Benedet
Deputado Jorginho Mello
COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
Deputado Narcizo Parisotto
Deputado Antônio Carlos Vieira
Deputado Reno Caramori
Deputado Afrânio Boppré
Deputado Wilson Vieira - Dentinho
Deputado João Paulo Kleinübing
Deputado Rogério Mendonça
Deputado Manoel Mota
Deputado Djalma Berger
COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Deputado Antônio Ceron
Deputado Antônio Carlos Vieira
Deputado Joares Ponticelli
Deputado Dionei Walter da Silva
Deputado Pedro Baldissera
Deputado Cesar Souza
Deputado Herneus de Nadal
Deputado Rogério Mendonça
Deputado Jorginho Mello
D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA
Deputado Narcizo Parisotto
Deputado Lício Mauro da Silveira
Deputado José Paulo Serafin
Deputado Wilson Vieira - Dentinho
Deputado João Rodrigues
Deputado Ronaldo Benedet
Deputado Jorginho Mello
COMISSÃO DE AGRICULTURA E POLÍTICA RURAL
Deputado Narcizo Parisotto
Deputado Valmir Comin
Deputado Dionei Walter da Silva
Deputado Pedro Baldissera
Deputado Nelson Goetten de Lima
Deputado Mauro Mariani
Deputado Luiz Eduardo Cherem
COMISSÃO DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, DE AMPARO
À FAMÍLIA E À MULHER
Deputada Odete de Jesus
Deputado Nilson Nelson Machado
Deputadoa Ana Paula Lima
Deputado Dionei Walter da Silva
Deputado Nelson Goetten de Lima
Deputado Mauro Mariani
Deputado Clésio Salvaro
COMISSÃO DE TRANSPORTES E DESENVOLVIMENTO URBANO
Deputado Reno Caramori
Deputado Antônio Carlos Vieira
Deputado José Paulo Serafim
Deputado Wilson Vieira
Deputado Júlio Garcia
Deputado Manoel Mota
Deputado Djalma Berger
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
Deputada Odete de Jesus
Deputado Lício Mauro da Silveira
Deputado Paulo Eccel
Deputado Pedro Baldissera
Deputado João Rodrigues
Deputada Simone Schramm
Deputado Djalma Berger
03/03/2004
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.239
COMISSÃO DE SAÚDE
Deputada Odete de Jesus
Deputado Nilson Nelson Machado
Deputada Ana Paula Lima
Deputado José Paulo Serafim
deputado João Paulo Kleinübing
Deputado Genésio Goulart
Deputado Clésio Salvaro
COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
Deputado Narcizo Parisotto
Deputado Celestino Secco
Deputado Afrânio Bopré
Deputado Paulo Eccel
Deputado Antônio Ceron
Deputado Genésio Goulart
Deputado Luiz Eduardo Cherem
COMISSÃO DE ECONOMIA, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MINAS E ENERGIA
Deputado Mauro Mariani
Deputado Valmir Comin
Deputado Afrânio Boppré
Deputado Paulo Eccel
Deputado João Paulo Kleinübing
Deputado Herneus de Nadal
Deputado Clésio Salvaro
COMISSÃO DE RELACIONAMENTO INSTITUCIONAL,
COMUNICAÇÃO, RELAÇÕES INTERNACIONAIS E DO MERCOSUL
3
Deputada Odete de Jesus
Deputado Celestino Secco
Deputada Ana Paula Lima
Deputado José Paulo Serafin
Deputado Cesar Souza
Deputado Rogério Mendonça
Deputado Luiz Eduardo Cherem
COMISSÃO DE TURISMO E MEIO AMBIENTE
Deputado Narcizo Parisotto
Deputado Joares Ponticelli
Deputada Ana Paula Lima
Deputado Wilson Vieira - Dentinho
Deputado Antônio Ceron
Deputada Simone Schramm
Deputado Luiz Eduardo Cherem
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Deputado Joares Ponticelli
Deputado Antônio Carlos Vieira
Deputado Dionei Walter da Silva
Deputado Paulo Eccel
Deputado Antônio Ceron
Deputado Rogério Mendonça
Deputado Jorginho Mello
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 03 de março de 2004
Deputado VoInei Morastoni
Presidente
*** X X X ***
PUBLICAÇÕES DIVERSAS
ATAS DA PROCURADORIA
Anselmo Kllein - Procurador Presidente
Maria Aparecida Tridapalli Archer
ª - Secretária
ATA DA 1488 SESSÃO ORDINÁRIA
Aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano dois mil e
quatro, às quatorze horas, sob a Presidência do Procurador Anselmo
Klein, em substituição ao Procurador-Geral Michel Curi, que encontra-se
em férias, reuniu-se o Colegiado da Procuradoria Jurídica da Assembléia
Legislativa, para deliberar sobre os assuntos constantes da pauta da
1488ª sessão ordinária. Presentes os Procuradores, Maria Margarida
Bittencourt Ramos, José Carlos da Silveira, Fábio Furlan, Paulo Henrique
Rocha Faria Júnior e José Buzzi. Em férias o Procurador Luiz Alberto
Seccon. Aprovada a ata da sessão anterior. 1) Processos em regime de
vista: 2418/03, de Fausto Brasil Gonçalves e 2462/03, de Aldo Luiz
Garcia, tiveram aprovados Votos do Procurador Anselmo Klein, que
acompanha os Relatores originais, Procurador Luiz Alberto Seccon e
Fábio Furlan, respectivamente. O proc. 2489/03, de Otávia Naspolini
Bustamante, teve aprovado parecer do Procurador Luiz Alberto Seccon,
pelo arquivamento, também acompanhado pelo Procurador José Buzzi,
que havia solicitado vista. Retirado de pauta pelo Procurador-Presidente
o proc. 2481/03, de Laércio Braz Ghisi. 2) Relatoria do Procurador
Anselmo Klein - aprovados pareceres aos processos 2567/03, de
Mansur Melquiades Elias Junior; 0048/04, de Antônio Orlando;
0076/04, de Zulmar Hermógenes Saibro; 0077/04, de Euclides
Bagatoli; 0078/04, de Maria do R. Barreto da Silva; 0081/04, de
Renato Hercílio Bertoldi; 0132/04, de Elenice Martins Ferreira Ramos.
O Relator deu conhecimento do parecer emitido ao proc. s/n - Of. nº
551/03/GABS - Consulta do Deputado Moacir Sopelsa, sobre
“pagamento remuneração por conta de convocação”, encaminhado sem
apreciação do Colegiado. 3) Relatoria da Procuradora Maria Margarida
Bittencourt Ramos - processos 2213/03, de Marta Santos Largura,
aprovado por maioria pelo indeferimento; 2428/03, de José Afonso
Schmitt; 2494/03, de Maurício Clóvis Schwinden; 073/04, de Santos
Justino Tomé; 0126/04, de Maria Helena Teixeira Diniz; 0144/04, de
Ana Maria de Queiroz Garcia, pareceres aprovados pelo deferimento, e,
processos 008/04, de Valter Clementino Pereira e 019/04, de Iracema
Fae
Sorgato,
aprovados
pareceres,
pelo
indeferimento.
Continuando, a Relatora deu conhecimento, das providências
administrativas ao Acórdão do Mandado de Segurança
2003.020764-3, impetrantes João Décio Machado Pacheco e
outro; das informações à ADI nº 3038, requerente o Procurador
Geral da República, norma impugnada, “Emenda Constitucional nº
18, editada pela ALESC”, e, do parecer emitido, juntamente com o
Procurador Fábio Furlan, ao ofício PGE/GAB nº 2506, da
Procuradoria Geral do Estado, que encaminhou o proc. PGE
450/034, atinente a Mandados de Segurança em que o Estado
obteve ganho de causa.. 4) Relatoria do Procurador José Carlos da
Silveira - processos 1901/03, de Scheyla Gonçalves da Silva;
2490/03, de Valter Clementino Pereira; 017/04, de Sidney
Pacheco; 0047/04, de Guilhermina M. dos Santos Engel;
0050/04, de Marco A. R. Noronha; 0059/04, de Olavo Turcato;
0101/04, de Euclides Bagatoli, pareceres aprovados, sendo o
primeiro pelo indeferimento. O Relator retirou de pauta o proc.
123/04, de Prescília Cardoso. 5) Registrados em pauta os
pareceres e informações prestadas pelo Procurador Luiz Alberto
Seccon, durante o mês de janeiro: Consulta, Of. DST 002/2004,
Chefia de Gabinete da Presidência, sobre “mudança do forro do
Plenário”; providências administrativas, Mandado de Segurança nº
2004.000511-3, impetrante, Sebastião Jaime Assis; informações
aos Mandados de Segurança 2003.029690-5, impetrante, Marília
A. Pimentel Rodrigues - 2003.029029-0, impetrante, Inês Maria G.
Mendes Wanrowski - 2003.026463-9, impetrante, Sirney Lourdes
Knop e outro; informações às ADIns 2003.030301-4, requerente,
Coordenador do Centro de Controle de Constitucionalidade, e, n.º
3097, requerente o Procurador Geral da República. 6) Relatoria do
Procurador Fábio Furlan - processos 2500/03 de Niraci Chiminelli;
049/04, de Mari Angela Pauli Custódio; 072/04, de Arnaldo
Francisco da Silva; 0127/04, de Vânio Cardoso Darella; proc. s/n Consulta Diretor do D.A., sobre “confecção das rubricas dos
contracheques das servidoras admitidas para o cargo de Taquígrafo
I e II”, pareceres aprovados. Ainda com a palavra, o Relator deu
conhecimento do parecer que prestou à Presidência da Casa, sobre
providências administrativas ao Mandado de Segurança nº
2003.029690-5, impetrante, Marília Pimentel Rodrigues. 7)
Relatoria do Procurador Paulo Henrique Rocha Faria Júnior - aprovados pareceres aos processos 2551/03 e 069/04, ambos de
Valmir Martins; 2576/03, de Francisco Carlos de Oliveira; 061/04,
de Santos Justino Tomé; 070/04, de Jadna Lair Gava da Silva.
Continuando, o Relator deu conhecimento da informação emitida
ao Mandado de Segurança n.º 2003.030319-7, impetrante, Rubens
João Machado, “CPI da CASAN”, e, do parecer ao proc. s/nº Of.
133/03 - Procuradoria de Finanças - “manifestação em razão de
decisão
do
T.C.
sobre
Relatório
de
reinstrução
DCE/Insp.5/D.I.V.14 nº 1555/03”. 8) Relatoria do Procurador José
Buzzi - processos 2499/03, de Antonio Dourado dos Santos Neto;
2543/03, de Flávio Manoel Alves Monteiro; 2577/03, de Sergio
Luiz Sell; 0010/04, de Fausto Brasil Gonçalves; 0015/04, de Luiz
Alberto Seccon; 0054/04, de Maria Izabel Maciel; 0071/04, de
Martha Fernandez Gonzaga Curial, pareceres aprovados. Antes de
encerrar os trabalhos, o Procurador Presidente fez registrar em ata
a comunicação do Procurador Paulo Henrique Rocha Faria Júnior,
sobre sua nomeação, como Membro efetivo do Tribunal de Ética e
Disciplina na OAS/SC. Nada mais havendo a tratar, foi convocada
outra reunião ordinária, para o próximo dia 26 de fevereiro, à
mesma hora e local. Eu, Maria Aparecida Tridapalli Archer,
Secretária, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada,
vai assinada pelos Procuradores presentes. Sala das sessões, 18
de fevereiro de 2004.
*** X X X ***
Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S
4
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.239
Anselmo Klein - Procurador Presidente
Maria Aparecida Tridapalli Archer
ª - Secretária
ATA DA 1489 SESSÃO ORDINÁRIA
Aos vinte e seis dias do mês de fevereiro do ano dois mil e
quatro, às quatorze horas, sob a Presidência do Procurador Anselmo Klein,
em substituição ao Procurador-Geral Michel Curi, reuniu-se o Colegiado da
Procuradoria Jurídica da Assembléia Legislativa, para deliberar sobre os
assuntos constantes da pauta da 1489ª sessão ordinária. Presentes os
Procuradores, Maria Margarida Bittencourt Ramos, José Carlos da Silveira,
Fábio Furlan e Paulo Henrique Rocha Faria Júnior. Em férias o Procurador
José Buzzi. Aprovada a ata da sessão anterior. 1) Relatoria do Procurador
Anselmo Klein - aprovados pareceres aos processos 139/04, de Augusta
Just Milanez; 145/04, de Rubenvaldo da Silva; 154/04, de Roberson
Dornbusch; proc. s/n - Consulta do Dep. Clésio Salvaro, “esclarecimentos
com fulcro na lei vigente, com vistas ao pleito eleitoral”. 2) Relatoria da
Procuradora Maria Margarida Bittencourt Ramos - processos 056/04, de
Clayton Ávila Alves; 149/04, de Miguel A. Atherino Apostolo, pareceres aprovados. A Relatora deu conhecimento ainda, do parecer emitido juntamente
com o Procurador Fábio Furlan, ao proc. s/nº - da Chefia de Gabinete da
Presidência, “sobre aditivo ao contrato CL 043/2003-00, celebrado com o
consórcio Engevix/Lippel (Projetos Complementares), parecer igualmente
aprovado. 3) Relatoria do Procurador José Carlos da Silveira - proc. 123/04,
de Prescília Cardoso, e, 093/04, de Edson Tadeu Bez, este incluído extrapauta, tiveram os pareceres aprovados; deu-se por impedida neste último a
Procuradora Maria Margarida Bittencourt Ramos. 4) Relatoria do Procurador
Fábio Furlan - processos 2529/03, de Marília A. Pimentel Rodrigues e
020/04, de Leandro Sorgato, pareceres aprovados, sendo o primeiro pelo
indeferimento. 5) Relatoria do Procurador Paulo Henrique Rocha Faria Júnior processos 131/04, de Armando L. Carvalho Agostini; 143/04, de Elizabete
Melo; 155/04, de Sérgio Francisco Ambrosi; proc. s/nº, providências
administrativas, ADI nº 2002.002713-8, requerente, Governador do Estado,
requerido o Presidente da ALESC; proc. s/nº, providências administrativas,
Mandado de Segurança nº 2003.01438-6, impetrante, Walter Moreira Alves,
pareceres aprovados. Esgotada a pauta e nada mais havendo a tratar, o
Presidente encerrou a sessão, convocando outra reunião ordinária, para o
próximo dia três de março, à mesma hora e local. Eu, Maria Aparecida
Tridapalli Archer, Secretária, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai assinada pelos Procuradores presentes. Sala das sessões, 26 de
fevereiro de 2004.
*** X X X ***
ATA DA COMISSÃO PERMANENTE
ATA DE INSTALAÇÃO E ELEIÇÃO DA PRESIDÊNCIA E VICEPRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DE TURISMO E MEIO EMBIENTE.
As dezesseis horas e vinte minutos do dia três de março do ano de dois mil
e quatro, reuniram-se os senhores Deputados Narcizo Parizotto, Joares
Ponticelli, Ana Paula Lima, Wilson Vieira - Dentinho, Eduardo Cherem,
Antônio Ceron e Simone Schramm, para instalação e eleição do Presidente e
Vice-Presidente da Comissão de Turismo e Meio Ambiente. Os trabalhos
foram abertos pelo Deputado Narcizo Parisotto, o qual, em obediência ao
Regimento Interno, solicitou aos Membros candidatos a Presidente e VicePresidente que fizessem suas inscrições visando concorrer aos cargos. Foi
apresentada uma chapa com os nomes dos senhores Deputados Eduardo
Cherem para Presidente e Joares Ponticelli, para Vice-Presidente. Prosseguiuse a chamada nominal e exerceram o direito de voto todos os membros
presentes, tendo sido eleitos os senhores Deputado Eduardo Cherem para
Presidente e o senhor Deputado Joares Ponticelli, para Vice-Presidente. A
posse dos mesmos deu-se em seguida a eleição. Fazendo uso da palavra, o
senhor Deputado Eduardo Cherem agradeceu aos Deputados Membros pela
sua eleição. Nada mais havendo a tratar, o senhor Presidente considerou
encerrada a reunião, da qual eu, Newton Ladislau Zomkowski, Secretário
executivo, lavrei e digitei a presente ata, que após lida e aprovada, será
assinada pelo Presidente e Membros presentes. Florianópolis, três de março
de dois mil e quatro.
Deputado Eduardo Cherem - Presidente
Deputado Joares Ponticelli - Vice-Presidente
Deputado Narcizo Parizotto
Deputada Ana Paula Lima
Deputado Wilson Vieira
Deputado Antônio Ceron
Deputada Simone Schramm
*** X X X ***
ATA DA REUNIÃO DE INSTALAÇÃO E ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E VICEPRESIDENTE DA COMISSÃO DE ECONOMIA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Às dezesseis horas e trinta minutos do dia três do mês de março do
ano dois mil e quatro, reuniram-se os Senhores Deputados: Mauro
Mariani, Valmir Comin, Afrânio Boppré, Paulo Eccel, João Paulo
Kleinübing, Herneus de Nadal e Clésio Salvaro para instalação e
eleição do Presidente e Vice Presidente da Comissão Permanente de
Economia, Ciência e Tecnologia. Verificado o quorum regimental
D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração
03/03/2004
conforme assinaturas constantes da lista de presença própria, os
trabalhos foram abertos pelo Deputado Herneus de Nadal que, em
obediência ao parágrafo primeiro do artigo 123 do Regimento Interno,
solicitou aos membros candidatos à Presidência e Vice Presidência que
fizessem suas inscrições visando concorrer aos cargos. Foi
apresentada uma chapa com os nomes dos Deputados Afrânio Boppré
para Presidente e Valmir Comin para Vice Presidente. Não contestadas
as inscrições deu-se início à votação, e prosseguiu-se a chamada
nominal dos membros presentes, sendo a chapa inscrita aprovada por
unanimidade dos Membros presentes. A posse dos mesmos deu-se em
seguida a eleição. Assumindo a Presidência, o Senhor Deputado
Afrânio Boppré saudou e agradeceu aos Deputados Membros pela sua
eleição. Não havendo outros assuntos a tratar, o Senhor Presidente
deu por encerrada a Reunião de Instalação, da qual eu, Roberta Liza
Farah, Secretária para o ato, lavrei a presente ata que, lida e aprovada,
será assinada pelo Presidente e demais Membros presentes.
Florianópolis, três de março de dois mil e quatro.
Deputado Afrânio Boppré - Presidente
Deputado Valmir Comin - Vice-Presidente
Deputado Clésio Salvaro - Membro
Deputado Paulo Eccel - Membro
Deputado Herneus de Nadal - Membro
Deputado Mauro Mariani - Membro
Deputado João Paulo Kleinübing - Membro
*** X X X ***
EXTRATO
EXTRATO 130/2003
RERRATIFICAÇÃO
Diante de equívoco de secretaria, rerratifica-se o Extrato nº 130/2003,
de interesse da Empresa Digitex Materiais e Serviços para Escritório
Ltda., tocante à vigência do contrato, onde lê-se “pelo período compreendido entre 01/01/2004 e 31/07/2004”, leia-se “01/01/2004 e
31/12/2004”.
Florianópolis, 03 de março de 2004.
Osmar Rogge
Coordenador de Licitações
*** X X X ***
OFÍCIOS
OFÍCIO Nº 007/04
SASIEQ - SERVIÇO DE AÇÃO SOCIAL DA IGREJA DO EVANGELHO
QUADRANGULAR
Joinville (SC), 17 de fevereiro de 2004.
Assembléia Legislativa
A/C Sr. Jorge Luiz Morastoni
Presidente
Ref.: Relatório Financeiro e Relatório de Atividades de 2003.
O SASIEQ - Serviço de Ação Social da Igreja do Evangelho Quadrangular,
presta conta de suas ações financeiras e suas atividades referente ao
ano de 2003 (através de relatórios em anexo).
Certos de contarmos sempre com esta parceria,
Atenciosamente,
Pastor Leodoro Fernandes da Silva
Presidente do SASIEQ
Lido no Expediente
Sessão de 03/03/04
*** X X X ***
Florianópolis, 19 de fevereiro de 2004.
Ofício nº 037/2004
Excelentíssimo Senhor
Dep. VoInei José Morastoni
DD. Presidente da Assembléia Legislativa
Nesta
Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, de acordo com o Regimento
Interno, venho através do presente, fazer a Indicação dos membros da
Bancada do PFL para a composição das Comissões:
- Comissão de Constituição e Justiça: Deputado Julio Garcia Presidente;
- Comissão de Finanças e Tributação: Deputado João Paulo Kleinubing Presidente;
- Comissão de Segurança Pública: Deputado João Rodrigues Presidente;
- Comissão de Agricultura e Política Rural: Deputado Nelson Goetten;
- Comissão de Direitos e Garantias Fundamentais, de Amparo à Família
e à Mulher: Deputado Nelson Goetten;
03/03/2004
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.239
- Comissão de Transportes e Desenvolvimento Urbano: Deputado Julio
Garcia;
- Comissão de Educação, Cultura e Desporto: Deputado João Rodrigues;
- Comissão de Saúde: Deputado João Paulo Kleinubing;
- Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público: Deputado
Antônio Ceron;
- Comissão de Economia, Ciência, Tecnologia, Minas e Energia:
Deputado João Paulo Kleinubing;
- Comissão de Relacionamento Institucional, Comunicação, Relações
Internacionais e do Mercosul: Deputado Cesar Souza;
- Comissão de Turismo e Meio Ambiente: Deputado Antônio Ceron;
- Comissão de Legislação Participativa: Deputado Antônio Ceron;
- Comissão de Ética e Decoro Parlamentar: Deputado Cesar Souza.
Cordialmente,
Deputado Antônio Ceron
*** X X X ***
Ofício Interno 0983/2204
Florianópolis, 26 de fevereiro de 2004.
Exmo. Sr.
VoInei Morastoni
Presidente da ALESC
Senhor Presidente,
O Partido Liberal, em atendimento ao preceito do art. 30 e
seus incisos do Regimento Interno, indica a V. Exa. o nome da
Deputada Odete de Jesus para ocupar a vaga nas Comissões
Permanentes nesta Sessão Legislativa:
- Comissão de Direitos e Garantias Fundamentais, de Amparo à Família
e à Mulher (Presidente),
- Comissão de Constituição e Justiça,
- Comissão de Educação, Cultura e Desporto,
- Comissão de Saúde e
- Comissão de Relacionamento Institucional, Comunicação, Relações
Internacionais e do Mercosul.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração.
Respeitosamente,
Odete de Jesus
Deputada Estadual
Líder do PL
*** X X X ***
GABINETE DA LIDERANÇA DO PP
Florianópolis, 27 de fevereiro de 2004
Ofício LPP nº 008/2004
Excelentíssimo Senhor
Deputado VoInei Morastoni
Dd. Presidente da ALESC
Nesta
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, de acordo O Regimento
Interno desta Casa vimos pelo presente fazer a Indicação dos Membros
da Bancada do Partido Progressista para a composição das Comissões:
Comissão de Constituição e Justiça - Deputado Celestino
Secco e Deputado Joares Ponticelli;
Comissão de Finanças e Tributação - Deputado Antônio
Carlos Vieira e Deputado Reno Caramori;
Comissão de Segurança Pública - Deputado Lício Mauro da
Silveira;
Comissão de Agricultura e Política Rural - Deputado Valmir
Comin;
Comissão de Direitos e Garantias Fundamentais, de Amparo
à Família e à Mulher - Deputado Nilson Nelson Machado;
Comissão de Transporte e Desenvolvimento Urbano Deputado Reno Caramori - Presidente
Comissão de Educação, Cultura e Desportos - Deputado
Lício Mauro da Silveira;
Comissão de Saúde - Deputado Nilson Nelson Machado;
Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público Deputado Celestino Secco;
Comissão de Economia, Ciência, Tecnologia, Minas e
Energia - Deputado Valmir Comin - Presidente;
Comissão de Relacionamento Institucional, Comunicação, Relações
Internacionais e do Mercosul - Deputado Celestino Secco - Presidente;
Comissão de Turismo e Meio Ambiente - Deputado Joares
Ponticelli;
Comissão de Legislação Participativa - Deputado Antônio
Carlos Vieira;
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar - Deputado Antônio
Carlos Vieira.
Cordialmente,
DEPUTADO JOARES PONTICELLI
Líder da Bancada do PP
*** X X X ***
5
Florianópolis/SC, 01 de março de 2004.
Exmo. Sr.
Deputado VoInei Morastoni
MD. Presidente L
Nesta
Senhor Presidente,
Em atendimento ao preceito do art. 30 e seus incisos do
Regimento Interno, informo que este Deputado, representando a
Bancada do Partido Trabalhista Brasileiro, pretende integrar ainda, as
seguintes Comissões:
- Comissão de Finanças e Tributação: (PTB) Dep. Narcizo Parisotto;
- Comissão de Segurança Pública: (PTB) Dep. Narcizo Parisotto;
- Comissão de Agricultura e Política Rural: (PTB) Dep. Narcizo
Parisotto;
- Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público: (PTB) Dep.
Narcizo Parisotto;
- Comissão de Turismo e Meio Ambiente: (PTB) Dep. Narcizo
Parisotto.
Sem mais para o momento, renovamos os votos de estima e
apreço.
Atenciosamente,
Dep. Narcizo Parisotto
Líder do PTB
*** X X X ***
Florianópolis/SC, 1º de março de 2004.
Exmo. Sr.
Deputado VoInei Morastoni
MD. Presidente AL
Nesta
Senhor Presidente,
Em atendimento ao preceito do art. 30 e seus incisos do
Regimento Interno, as Bancadas do Partido Trabalhista Brasileiro e
Partido Liberal, por seus respectivos líderes indicam a V. Exa. os nomes
dos parlamentares que ocuparão vagas nas Comissões Permanentes
nesta Sessão Legislativa:
- Comissão de Constituição e Justiça: (PL) Dep. Odete de Jesus;
- Comissão de Direitos e Garantias Fundamentais, de Amparo à Família
e à Mulher: (PL) Dep. Odete de Jesus - PRESIDENTE;
- Comissão de Educação, Cultura e Desporto: (PL) Dep. Odete de Jesus;
- Comissão de Saúde: (PL) Dep. Odete de Jesus;
- Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público: (PTB) Dep.
Narcizo Parisotto;
- Comissão de Relacionamento Institucional, Comunicação, Relações
Internacionais e do Mercosul: (PL) Dep. Odete de Jesus;
- Comissão de Turismo e Meio Ambiente: (PTB) Dep. Narcizo
Parisotto.
Sem mais para o momento, renovamos os votos de estima e
apreço.
Atenciosamente,
Dep. Narcizo Parisotto - Líder do PTB
Dep. Odete de Jesus - Líder do PL
*** X X X ***
OFGABJM 067/04
Florianópolis, 02 de março de 2004.
Exmo. Sr.
DEPUTADO VOLNEI MORASTONI
Presidente da Assembléia Legislativa
Nesta
Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, de acordo com o regimento interno,
venho fazer a Indicação dos membros do PSDB para a composição das
comissões:
- Comissão de Constituição e Justiça: Deputado Jorginho Mello;
- Comissão de Finanças e Tributação: Deputado Djalma Berger;
- Comissão de Segurança Pública: Deputado Jorginho Mello;
- Comissão de Agricultura e Política Rural: Deputado Dado Cherem;
- Comissão de Direitos e Garantias Fundamentais, de Amparo à Família
e à Mulher: Deputado Clésio Salvaro;
- Comissão de Transportes e Desenvolvimento Urbano: Deputado
Djalma Berger;
- Comissão de Educação e Desporto: Deputado Djalma Berger;
- Comissão de Saúde: Deputado Clésio Salvaro - PRESIDENTE;
- Comissão de Economia, Ciência, Tecnologia, Minas e Energia:
Deputado Clésio Salvaro;
- Comissão de Relacionamento Institucional, Comunicação, Relações
Internacionais e do Mercosul: Deputado Dado Cherem;
- Comissão de Turismo e Meio Ambiente: Deputado Dado Cherem PRESIDENTE;
- Comissão de Ética e Decoro Parlamentar: Deputado Jorginho Mello.
Cordialmente,
Deputado JORGINHO MELLO
Líder da Bancada do PSDB
*** X X X ***
Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S
6
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.239
Ofício nº 047/04
Florianópolis, 2 de março de 2004.
Exmo. Sr.
Deputado VoInei Morastoni
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Nesta
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, informo que a bancada
do PMDB, reunida nesta terça-feira (2.03), definiu os parlamentares
que representarão o partido nas comissões técnicas desta Casa.
De acordo com o número de vagas a que tem direito, em respeito
ao regimento interno, o PMDB compõe:
- Comissão de Constituição e Justiça: Deputados Herneus de Nadal
e Ronaldo Benedet;
- Comissão de Finanças e Tributação: Deputados Rogério
Mendonça e Manoel Mota;
- Comissão de Agricultura: Deputado Mauro Mariani;
- Comissão de Segurança Pública: Deputado Ronaldo Benedet;
- Comissão de Direitos Humanos: Deputado Mauro Mariani;
- Comissão de Saúde: Deputado Genésio Goulart;
- Comissão de Transportes: Deputado Manoel Mota;
- Comissão de Educação: Deputada Simone Schramm;
- Comissão de Turismo e Meio Ambiente: Deputada Simone
Schramm;
- Comissão de Economia: Deputado Herneus de Nadal;
- Comissão do Mercosul: Deputado Rogério Mendonça;
- Comissão de Trabalho: Deputado Genésio Goulart;
- Comissão de Ética e Decoro Parlamentar: Deputados Herneus de
Nadal e Rogério Mendonça;
- Comissão de Legislação Participativa: Deputado Rogério Mendonça.
Sendo o que tinha no momento, renovo protestos de consideração e apreço.
Dep. RONALDO BENEDET
Líder da Bancada
*** X X X ***
Gabinete da Liderança do Partido dos Trabalhadores
OFÍCIO Nº 002/03
Florianópolis, 02 de março de 2003
EXMO. DEPUTADO
VOLNEI MORASTONI
DD. PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA
NESTA
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, comunicamos que a
Bancada do Partido dos Trabalhadores indica seus membros para
compor as comissões desta Casa, conforme abaixo relacionados:
COMISSÕES
DEPUTADOS INDICADOS
Dionei Walter da Silva
Constituição e justiça
Pedro Baldissera
Afrânio Boppré
Finanças e Tributação
Wilson Vieira - Dentinho
José Paulo Serafim
Segurança Pública
Wilson Vieira - Dentinho
Dionei Walter da Silva
Agricultura e Política Rural
Pedro Baldissera
Direitos e Garantias Fundamentais, Ana Paula Lima
Dionei Walter da Silva
de Amparo à Familia e à Mulher
Transporte e Desenvolvimento José Paulo Serafim
Wilson Vieira - Dentinho
Urbano
Paulo Eccel
Educação, Cultura e Desporto
Pedro Baldissera
Ana Paula Lima
Saúde
José Paulo Serafim
Trabalho, Administração e Serviço Afrânio Boppré
Paulo Eccel
Público
Relacionamento
Institucional, Ana Paula Lima
Comunicação, Internacional e do José Paulo Serafim
Mercosul
Ana Paula Lima
Turismo e meio Ambiente
Wilson Vieira - Dentinho
Economia, Ciência, Tecnologia, Afrânio Boppré
Paulo Eccel
Minas e Energia
Dionei Walter da Silva
Legislação Participativa
Paulo Eccel
Dionei Walter da Silva
Ética e Decoro Parlamentar
Pedro Balsissera
Ma oportunidade reitero protestos de apreço e consideração
Atenciosamente,
Dep. Pedro Baldissera
Líder da Bancada do PT
*** X X X ***
D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração
03/03/2004
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 036/2004
Dispõe sobre a utilização de produtos de
amianto e de seus derivados no Estado de
Santa Catarina e dá outras providências
Art. 1º A utilização de produtos à base de amianto e de seus
derivados no Estado de Santa Catarina fica condicionada à impossibilidade técnica, devidamente justificada, de utilização de produtos que
não tenham em sua composição a fibra natural de amianto.
Parágrafo único - Considera-se para os efeitos desta Lei,
além do próprio amianto, todo e qualquer produto, derivado ou misto,
de silicato natural hidratado de cálcio e magnésio.
Art. 2º O descumprimento da presente Lei implicará na aplicação de penalidades ao infrator, conforme dispuser a regulamentação.
Parágrafo único - Até dois anos a contar da publicação da
presente Lei, quando caracterizado o seu descumprimento, será
aplicada a penalidade de advertência, prevalecendo quanto a esta,
após decorrido o período bienal, os mesmos critérios gerais quanto a
antecedentes para embasar a dosagem de reprimendas futuras.
Art. 3º A fiscalização e o gerenciamento das ações decorrentes
da prevista nesta Lei iniciará 120 (cento e vinte) dias a contar da sua
vigência, e será realizada por órgão designado pelo Poder Executivo.
Art. 4º A utilização do amianto e de seus derivados já consolidada fica preservada.
Parágrafo único - A exceção prevista por este artigo se
estende às obras já iniciadas na data da publicação desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões,
Rogério Mendonça
Deputado
Lido no Expediente
Sessão de 03/03/04
JUSTIFICATIVA
O dever do Poder Público em criar sistemáticas que venham
oportunizar maior proteção à vida de seus cidadãos é o que nos
impulsiona a trazer à elevada consideração deste Parlamento o
presente projeto de lei, que visa dispor sobre a utilização de produtos
de amianto e seus derivados no Estado de Santa Catarina.
Em busca de dados sobre o referenciado produto constatamos que é encontrado no solo em mais de 30 variedades, das quais
apenas 06 caracterizam interesse comercial.
Estudos científicos comprovam que o amianto, direta ou indiretamente causa doenças, como câncer do pulmão (obestose) e
insuficiência respiratória. Diante deste quadro constata-se que o primeiro
país a identificar os problemas maléficos e adotar medidas enérgicas foi a
França. O Governo francês comprovou a morte de milhares de pessoas pelo
contato direto e indireto por produtos à base de amianto. Assim, em 1996,
terminantemente proibiu o seu uso. Na esteira, outros países já tomaram a
mesma posição, como Itália, Suíça, Alemanha, Noruega, Dinamarca, Suécia,
Holanda, Áustria, Austrália, Espanha, Finlândia, Israel e Polônia, sendo que a
Comunidade Européia decidiu banir definitivamente o amianto até 2.005.
No nosso país encontramos, mesmo que de forma singela,
matérias jornalísticas e alguns posicionamentos, dentre estes técnicos
e políticos. Constatamos também o surgimento da Associação
Brasileira das Vítimas do Amianto, apoiando, dentre os seus objetivos,
a mesma causa ora em comento.
O amianto não contamina apenas os trabalhadores que manuseiam diretamente a fibra natural, mas também a população que
utiliza telhas, caixas de água, canos, divisórias ou produtos do
segmento automotivo. As fibras quase que invisíveis são aspiradas ou
ingeridas de forma imperceptível. Como são indestrutíveis vão se
acumulando, especialmente no pulmão e com o passar dos anos, em
média 25 anos, podem se transformar em problemas sérios de saúde.
Os casos de câncer no pulmão e insuficiências respiratórias são mais
comuns nas pessoas que trabalham diretamente com o amianto.
Ao considerar que a saúde do Brasil, bem como a de Santa
Catarina, necessita de atenção especial do Poder Público, e neste
processo o parlamento deve enfaticamente participar, não se deve mais
arriscar adoção de medidas somente curativas. Além disso, na situação
em que se encontra o país e o Estado de Santa Catarina existem
muitas dificuldades para alocação de recursos públicos para o custeio
do tratamento curativo, também aquelas provocadas pelo amianto.
Há que se notar, ainda, a possível substituição dos produtos
por outros detentores de comprovada qualidade.
Por se tratar de iniciativa revestida de interesse público,
esperamos contar com o apoio dos eminentes colegas deste
Parlamento para sua aprovação.
*** X X X ***
03/03/2004
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.239
PROJETO DE LEI Nº 037/04
Declara de utilidade pública a Blusoft - Blumenau
Pólo Tecnológico de Informática, de Blumenau.
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Blusoft - Blumenau Pólo
Tecnológico de Informática, com sede e foro na cidade e Comarca de Blumenau.
Art. 2º - À entidade de que trata o artigo anterior, ficam
assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2004.
Deputada Ana Paula Lima
Lido no Expediente
Sessão de 03/03/04
JUSTIFICATIVA
A Blusoft - Blumenau Pólo Tecnológico de Informática, com sede e foro
na cidade e Comarca de Blumenau, é uma entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, sem fins econômicos, regendo-se pelo Estatuto e pela
legislação civil aplicável, com prazo de duração indeterminada. A Blusoft tem como
finalidade: promover o desenvolvimento e o avanço tecnológico do setor de
informática na região de Blumenau.
Anexo ao presente, seguem a documentação exigida pela lei nº
10.436, de 01/07/1997.
Assim, solicitamos o acolhimento deste Projeto de Lei.
*** X X X ***
PROJETO DE LEI Nº 038/04
Institui o Dia Estadual da Micro e Pequena
Empresa do Estado de Santa Catarina.
Art. 1º Fica instituído o dia 29 do mês de março o Dia Estadual
das Micro e Pequenas Empresas.
Parágrafo único - A data de que trata este artigo deverá constar no
calendário oficial do Estado.
Art. 2º Ficam a cargo da Companhia de Desenvolvimento do
Estado de Santa Catarina - CODESC, a programação e realizações de
eventos, bem como a conscientização e divulgação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, de fevereiro de 2004.
Ana Paula Lima
Deputada Estadual
Lido no Expediente
Sessão de 03/03/04
Justificativa
As micro e pequenas empresas são responsáveis por parcela
significativa da movimentação econômica mundial e no Brasil não é diferente. De
acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), temos 4
milhões e 500 mil empresas em atividade no país, sendo que destas 99% são
micro e pequenas, responsáveis pelo emprego de 41% da força de trabalho formal
e por 28% da produção bruta, o que equivale a R$ 357 bilhões anuais.
No nosso Estado, as informações disponíveis constam do relatório
Santa Catarina em Dados, publicado anualmente pela Federação das Indústrias do
Estado de Santa Catarina (FIESC). A edição de 2003 desta publicação, baseada
em dados de 2001, dão conta que tínhamos um universo de 284.228 estabelecimentos em atividade, das quais 276.305 micro e 6.542 de pequenas empresas.
As grandes somavam somente 212 empresas e as médias totalizavam 1.169.
Outra informação relevante do Santa Catarina em Dados é relacionada à
ocupação de mão-de-obra do 1 milhão 155 mil e 712 trabalhadores catarinenses que
figuravam do censo apresentado pela FIESC. Destes, 376.289 tinham vínculo com
microempresas e 254.497 estavam empregados em empresas de pequeno porte. Ou
seja, um total de 630.786 que representa mais 50% do universo.
Tendo em vista essa representatividade desse segmento é que
propomos neste projeto a instituição do Dia Estadual da Micro e Pequena
Empresa, num reconhecimento ao esforço de milhares de empreendedores que
dão sua contribuição para a geração de riquezas e empregos. O dia 29 de março é
igualmente oportuno, pois nesta data foi fundada a primeira entidade
associativista de micro e pequenas empresas de Santa Catarina, no município de
Blumenau, que aliás está completando o aniversário de 20 anos em 2004.
Cabe citar ainda que Santa Catarina foi embrião do movimento
nacional das micro e pequenas empresas, também há exatas duas décadas.
Diante de tão significativas considerações é que pedimos a
transformação do dia 29 de março na data comemorativa das Micro e
Pequenas Empresas de Santa Catarina, iniciativa para a qual temos certeza
de que poderemos contar com o apoio de todos Parlamentares desta Casa.
*** X X X ***
PROJETO DE LEI N.º 039/04
Declara de Utilidade Pública o LAR
RECANTO DA ESPERANÇA -Distrito Rio
Vermelho - Município de Florianópolis/SC.- .
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública o Lar Recanto da
Esperança - Distrito de Rio Vermelho - Município de Florianópolis/SC
com sede e foro em Florianópolis- Capital do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º - A entidade de que trata o artigo anterior ficam asseguradas todos os direitos e vantagens da legislação vigente.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 26 de Fevereiro de 2004.
Lício Mauro da Silveira
DEPUTADO ESTADUAL
Lido no Expediente
Sessão de 03/03/04
7
JUSTIFICATIVA
O Lar Recanto da Esperança - do Distrito de Rio Tavares, com sede e foro no Município de
Florianópolis Capital do Estado de Santa Catarina, entidade de Direito Civil, sem fins
Lucrativos com duração indeterminada tem por objetivo: Lutar legalmente, pelo estabelecimento de uma política de Saúde Pública ligada ao uso indevido de drogas e AIDS no
Brasil, no Estado de Santa Catarina e em Especial em Florianópolis; contribuir, através do
serviço social das instituições que atendem usuários de drogas e portadores de HIV e
paciente de AIDS, para que os referidos segundo o critérios de carência, tenham
melhores condições de vida; promover e praticar palestras, reuniões, debates e outros
eventos afim de informar e esclarecer a população em geral, a respeito do uso indevido
de drogas e AIDS bem como o estudo e a pesquisas do Grupo; bem como outros itens do
seu Estatuto constante do Art. 3º.
Trata-se de entidade que presta relevantes serviços à comunidade na área
da assistência social, dando orientações e auxílios aos dependentes e aos
grupos de risco na integração destes com a Sociedade .
*** X X X ***
PROJETO DE LEI Nº 040/2004
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 349
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
PRESIDENTE,
SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à
elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de exposição de
motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que
"Autoriza a aquisição de imóvel no Município de Abelardo Luz".
Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
Lido no Expediente
Sessão de 03/03/04
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
EM nº 740/03
Florianópolis, 17 de novembro de 2003
Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que
autoriza o Poder Executivo a adquirir, por doação do Município de Abelardo
Luz, o imóvel constituído pelos lotes urbanos 05, 06, 07, 08, 09, 15, 16,
17, e 18, totalizando a área de cinco mil, cento e vinte metros quadrados, a
ser desmembrada da área maior matriculada sob o nº R-1/3.535 no Cartório
do Registro de Imóveis da Comarca de Abelardo Luz.
A presente aquisição tem por finalidade a regularização da atual
ocupação do imóvel pelo Pelotão da Polícia Militar, tendo sido sua doação
autorizada pela Lei municipal nº 1.542. de 18 de outubro de 2002.
Contudo, à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Marcos Vieira
Secretário de Estado da Administração
PROJETO DE LEI Nº 040/2004
Autoriza a aquisição de imóvel no Município de
Abelardo Luz.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação do
Município de Abelardo Luz, o imóvel constituído pelos lotes urbanos 05, 06,
07, 08, 09, 15, 16, 17 e 18, totalizando a área de cinco mil, cento e vinte
metros quadrados, a ser desmembrada da área maior matriculada sob o nº
R-1/3.535 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Abelardo Luz.
Art. 2º A aquisição de que trata esta Lei destina-se à regularização
da ocupação e uso do imóvel pelo Pelotão da Polícia Militar, tendo sido sua
doação autorizada pela Lei municipal nº 1.542, de 18 de outubro de 2002.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta do
Orçamento Geral do Estado - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa
do Cidadão.
Art. 4º O Estado será representado no ato da transmissão da
propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por
quem for legalmente constituído.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
*** X X X ***
PROJETO DE LEI Nº 041/2004
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 350
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
PRESIDENTE,
SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à
elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de exposição de
motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que
"Autoriza a aquisição de imóvel no Município de Blumenau".
Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
Lido no Expediente
Sessão de 03/03/04
Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S
8
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.239
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
EM nº 578/03
Florianópolis, 21 de outubro de 2003
Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei
que autoriza o Poder Executivo a adquirir, por doação do Município de
Blumenau, o imóvel com três mil, novecentos e trinta e quatro metros e
cinqüenta e quatro decímetros quadrados, matriculado sob o nº R1/20.864 no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca
de Blumenau.
A presente aquisição tem por finalidade, a construção de uma
base operacional da Polícia Militar, tendo sido sua doação autorizada
pela Lei municipal nº 5.023, de 30 de junho de 1998.
A Polícia Militar, manifestou-se favorável à aquisição.
Contudo, à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Marcos Vieira
Secretário de Estado da Administração
PROJETO DE LEI Nº 041/2004
Autoriza a aquisição de imóvel no Município
de Blumenau.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em
exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por
doação do Município de Blumenau, o imóvel com três mil, novecentos e
trinta e quatro metros e cinqüenta e quatro decímetros quadrados,
matriculado sob o nº R-1/20.864 no Cartório do 2º Ofício do Registro
de Imóveis da Comarca de Blumenau.
Art. 2º A aquisição de que trata esta Lei destina-se à construção de uma base operacional da Polícia Militar, tendo sido sua
doação
autorizada
pela
Lei
municipal
nº 5.023, de 30 de junho de 1998.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão à
conta do Orçamento Geral do Estado - Secretaria de Estado da
Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
Art. 4º O Estado será representado no ato da transmissão da
propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou
por quem for legalmente constituído.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
*** X X X ***
PROJETO DE LEI Nº 042/2004
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 351
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à
elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de
exposição de motivos da Secretaria de Estado da Administração, o
projeto de lei que "Autoriza a aquisição de imóvel no Município de
Florianópolis".
Devido à relevância e premência da matéria, solicito aos
nobres senhores Deputados, amparado no art. 53 da Constituição do
Estado, regime de urgência na tramitação do presente projeto de lei
nessa augusta Casa Legislativa, conforme justificativa da Secretaria de
Estado da Educação e Inovação, em anexo.
Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
Lido no Expediente
Sessão de 03/03/04
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
EM nº 539/03
Florianópolis, 26 de agosto de 2003
Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de
Lei que autoriza o Poder Executivo a adquirir, por compra, no
Município de Florianópolis, um terreno com 10.000,00 m², sem
benfeitorias, a ser desmembrado de área maior, matriculado sob o
nº 38.630 no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da
Comarca da Capital.
A presente aquisição tem por finalidade exclusiva a
construção de uma escola de Ensino Médio - Escola Jovem, para
atender a demanda escolar do sul da ilha.
A Secretaria de Estado da Educação e Inovação, manifestouse favorável à aquisição.
Contudo, à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Marcos Vieira
Secretário de Estado da Administração
D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração
03/03/2004
PROJETO DE LEI Nº 042/2004
Autoriza a aquisição de imóvel no Município
de Florianópolis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em
exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por compra, no Município de Florianópolis, um terreno com dez mil metros
quadrados, a ser desmembrado de uma área maior, de propriedade do
Conselho Comunitário da Fazenda do Rio Tavares, avaliado em R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais), matriculado sob o nº 38.630 no
Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital.
Parágrafo único. A autorização prevista nesta Lei não afasta a
obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pelo inciso X do art. 24 da
Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações
posteriores.
Art. 2º A aquisição do imóvel de que trata esta Lei tem por
finalidade exclusiva a construção de uma Escola de Ensino Médio Escola Jovem, destinado a atender a demanda escolar do Município de
Florianópolis, em especial do sul da ilha.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta do Orçamento Geral do Estado - Secretaria de Estado da
Educação e Inovação.
Art. 4º O Estado será representado no ato de transmissão da
propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou
por quem for legalmente constituído.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
*** X X X ***
PROJETO DE LEI Nº 043/2004
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 352
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à
elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de
exposição de motivos da Secretaria de Estado da Administração, o
projeto de lei que "Autoriza a aquisição de imóvel no Município de
Ibirama".
Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
Lido no Expediente
Sessão de 03/03/04
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
EM nº 219/03
Florianópolis, 09 de dezembro de 2003
Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei
que autoriza o Poder Executivo a adquirir, por doação do Sindicato Rural
de Ibirama, com anuência da prefeitura Municipal de Ibirama, um
terreno com área de 4.175,00 m², matriculado sob o nº 23.796, no
Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Ibirama.
A presente aquisição tem por finalidade à construção das
instalações da Companhia de Polícia Militar no Município de Ibirama.
A Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa do
Cidadão e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de
Ibirama manifestaram-se favoráveis à aquisição.
Contudo, à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Marcos Vieira
Secretário de Estado da Administração
PROJETO DE LEI Nº 043/2004
Autoriza a aquisição de imóvel no Município
de Ibirama.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em
exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por
doação do Sindicato Rural de Ibirama, com anuência da Prefeitura
Municipal de Ibirama, o imóvel com quatro mil, cento e setenta e cinco
metros quadrados, matriculado sob o nº 23.796 no Cartório do Registro
de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Ibirama.
Art. 2º A aquisição de que trata esta Lei destina-se à construção das instalações da Companhia de Polícia Militar no Município de
Ibirama.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão à
conta do Orçamento Geral do Estado - Secretaria de Estado da
Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
03/03/2004
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.239
Art. 4º O Estado será representado no ato da transmissão da
propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou
por quem for legalmente constituído.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
*** X X X ***
PROJETO DE LEI Nº 044/2004
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 353
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à
elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de
exposição de motivos da Secretaria de Estado da Administração, o
projeto de lei que "Autoriza a aquisição de imóvel no Município de
Jaborá".
Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
Lido no Expediente
Sessão de 03/03/04
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
EM nº 757/03
Florianópolis, 25 de novembro de 2003
Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei
que autoriza o Poder Executivo a adquirir, por doação do Município de
Jaborá, o imóvel com trezentos e sessenta metros quadrados, matriculado sob o nº 20.078, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca
de Joaçaba.
A presente aquisição tem por finalidade a regularização da
atual ocupação do imóvel pela Polícia Militar - 2ª/2º BPM, tendo sida
sua autorização autorizada pela Lei municipal nº 919, de 21 de maio de
1998, alterada pela Lei municipal nº 931, de 03 de setembro de 1998.
Contudo, à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Marcos Vieira
Secretário de Estado da Administração
PROJETO DE LEI Nº 044/2004
Autoriza a aquisição de imóvel no Município
de Jaborá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em
exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por
doação do Município de Jaborá, o imóvel com trezentos e sessenta
metros quadrados, matriculado sob o nº 20.078 no Cartório do Registro
de Imóveis da Comarca de Joaçaba.
Art. 2º A aquisição de que trata esta Lei destina-se à regularização da ocupação e uso do imóvel pela Polícia Militar - Destacamento
da 2ª/2º BPM, tendo sido sua doação autorizada pela Lei municipal nº
919, de 21 de maio de 1998, alterada pela Lei municipal nº 931, de
03 de setembro de 1998.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão à
conta do Orçamento Geral do Estado - Secretaria de Estado da
Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
Art. 4º O Estado será representado no ato da transmissão da
propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou
por quem for legalmente constituído.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
*** X X X ***
PROJETO DE LEI Nº 045/2004
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 354
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à
elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de
exposição de motivos da Secretaria de Estado da Administração, o
projeto de lei que "Autoriza a aquisição de imóvel no Município de
Jaguaruna".
Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
Lido no Expediente
Sessão de 03/03/04
9
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
EM nº 756/03
Florianópolis, 25 de novembro de 2003
Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que
autoriza o Poder Executivo a adquirir, por doação da Associação Costa Azul
de Veranistas, o imóvel constituído pelos lotes urbanos 13 e 14 da quadra
45, cada um com trezentos metros quadrados, totalizando a área de
seiscentos metros quadrados, matriculados sob o nºs 53.068 e 53.069, no
Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão.
A presente aquisição tem por finalidade a regularização da
atual ocupação do imóvel pela Polícia Militar - Posto Policial do
Camacho.
Contudo, à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Marcos Vieira
Secretário de Estado da Administração
PROJETO DE LEI Nº 045/2004
Autoriza a aquisição de imóvel no Município
de Jaguaruna.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em
exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por
doação da Associação Costa Azul de Veranistas, o imóvel constituído
pelos lotes urbanos 13 e 14 da quadra 45, cada um com trezentos
metros quadrados, totalizando a área de seiscentos metros quadrados,
matriculados sob os nºs 53.068 e 53.069 no Cartório do 2º Ofício de
Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão.
Art. 2º A aquisição de que trata esta Lei destina-se à regularização da ocupação e uso do imóvel pela Polícia Militar - Posto Policial
do Camacho.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão à
conta do Orçamento Geral do Estado - Secretaria de Estado da
Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
Art. 4º O Estado será representado no ato da transmissão da
propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou
por quem for legalmente constituído.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
*** X X X ***
PROJETO DE LEI Nº 046/2004
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 355
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à
elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de exposição de
motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que
"Autoriza a aquisição de imóvel no Município de José Boiteux".
Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
Lido no Expediente
Sessão de 03/03/04
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
EM nº 780/03
Florianópolis, 23 de dezembro de 2003
Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei
que autoriza o Poder Executivo a adquirir, por doação do Município de
José Boiteux, o imóvel com novecentos e vinte metros quadrados,
matriculado sob o nº 17.063, no Cartório do de Registro de Imóveis da
Comarca de Ibirama.
A presente aquisição tem por finalidade a construção de uma
delegacia de polícia.
Contudo, à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Marcos Vieira
Secretário de Estado da Administração
PROJETO DE LEI Nº 046/2004
Autoriza a aquisição de imóvel no Município
de José Boiteux.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em
exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por
doação do Município de José Boiteux, o imóvel com novecentos e vinte
metros quadrados, matriculado sob o nº 17.063 no Cartório do de
Registro de Imóveis da Comarca de Ibirama.
Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S
10
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.239
Art. 2º A aquisição de que trata esta Lei destina-se à construção
de prédio para abrigar a Delegacia de Polícia do Município, tendo sido sua
doação autorizada pela Lei municipal nº 441, de 16 de março de 2000.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta do
Orçamento Geral do Estado - Secretaria de Estado da Segurança Pública e
Defesa do Cidadão.
Art. 4º O Estado será representado no ato da transmissão da
propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por
quem for legalmente constituído.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
*** X X X ***
PROJETO DE LEI Nº 047/2004
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 356
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
PRESIDENTE,
SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à
elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de exposição de
motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que
"Autoriza a aquisição de imóvel no Município de Laguna".
Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
Lido no Expediente
Sessão de 03/03/04
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
EM nº 716/03
Florianópolis, 20 de outubro de 2003
Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que
autoriza o Poder Executivo a adquirir, por doação do Município de Laguna,
uma área de quinhentos e vinte metros e vinte e oito decímetros quadrados,
matriculada sob o nº 23.714, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca
de Laguna.
A presente aquisição destina-se à construção do Instituto Médico
Legal - IML, tendo sido sua doação autorizada pela Lei municipal nº 884, de
1º de outubro de 2002.
A Secretaria de Segurança Pública e Defesa do Cidadão,
manifestou-se favorável à aquisição.
Contudo, à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Marcos Vieira
Secretário de Estado da Administração
PROJETO DE LEI Nº 047/2004
Autoriza a aquisição de imóvel no Município de
Laguna.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação do
Município de Laguna, uma área de quinhentos e vinte um metros e vinte o
oito decímetros quadrados, matriculada sob o nº 23.714 no Cartório do
Registro de Imóveis da Comarca de Laguna.
Art. 2º A aquisição de que trata esta Lei destina-se à construção
do Instituto Médico Legal - IML, tendo sido sua doação autorizada pela Lei
municipal nº 884, de 1º de outubro de 2002.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta do
Orçamento Geral do Estado - Secretaria de Estado da Segurança Pública e
Defesa do Cidadão.
Art. 4º O Estado será representado no ato da transmissão da
propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por
quem for legalmente constituído.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
*** X X X ***
PROJETO DE LEI Nº 048/2004
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 357
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à
elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de
exposição de motivos da Secretaria de Estado da Administração, o
projeto de lei que "Autoriza a aquisição de imóvel no Município de
Penha".
Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
Lido no Expediente
Sessão de 03/03/04
D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração
03/03/2004
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
EM nº 743/03
Florianópolis, 17 de novembro de 2003
Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei
que autoriza o Poder Executivo a adquirir, por doação do Município de
Laguna, uma área de quinhentos e vinte metros e vinte e oito decímetros quadrados, matriculada sob o nº 13.806, no Cartório do Registro
de Imóveis da Comarca de Piçarras.
A presente aquisição tem por finalidade regularizar a atual
ocupação do imóvel pela Escola de Educação Básica João Batista Paiva.
A Secretaria de Estado da Educação e Inovação, manifestouse favorável à aquisição.
Contudo, à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Marcos Vieira
Secretário de Estado da Administração
PROJETO DE LEI Nº 048/2004
Autoriza a aquisição de imóvel no Município
de Penha.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em
exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por compra, no Município de Penha, um imóvel com mil, setecentos e dezenove
metros e cinqüenta decímetros quadrados, a ser desmembrado da área
maior matriculada sob o nº 13.806 no Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Piçarras, de propriedade do Senhor Teodoro Francisco
da Costa e avaliado em R$ 13.750,00 (treze mil, setecentos e
cinqüenta reais).
Parágrafo único. A autorização prevista nesta Lei não afasta a
obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.
Art. 2º A aquisição do imóvel de que trata esta Lei tem por
finalidade regularizar a ocupação e uso do imóvel pela Escola de
Educação Básica João Batista Paiva.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão à
Conta do Orçamento Geral do Estado - Secretaria de Estado da
Educação e Inovação.
Art. 4º O Estado será representado no ato de transmissão da
propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou
por quem for legalmente constituído.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
*** X X X ***
PROJETO DE LEI Nº 049/2004
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 358
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à
elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de
exposição de motivos da Secretaria de Estado da Administração, o
projeto de lei que "Autoriza a aquisição de imóvel no Município de São
Bento do Sul".
Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
Lido no Expediente
Sessão de 03/03/04
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
EM nº 575/03
Florianópolis, 06 de outubro de 2003
Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de
Lei que autoriza o Poder Executivo a adquirir, por doação do
Município de São Bento do Sul, um terreno de 10.534,05 m²,
contendo uma edificação de 2.952,54 m², matriculado sob o nº
21.881, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São
Bento do Sul.
A presente aquisição tem por finalidade exclusiva, a regularização da atual ocupação por parte da Escola de Ensino Médio
Professor Roberto Grant.
A referida doação foi autorizada pela Lei Municipal nº 368, de
20 de agosto de 2002.
A Secretaria de Estado da Educação e Inovação, manifestouse favorável à aquisição.
Contudo, à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Marcos Vieira
Secretário de Estado da Administração
03/03/2004
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.239
PROJETO DE LEI Nº 049/2004
Autoriza a aquisição de imóvel no Município de
São Bento do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação do
Município de São Bento do Sul, o imóvel com dez mil, quinhentos e trinta e
quatro metros e cinco decímetros quadrados, edificado em dois mil,
novecentos e cinqüenta e dois metros e cinqüenta e quatro decímetros
quadrados, matriculado sob o nº 21.881 no Cartório do Registro de Imóveis
da Comarca de São Bento do Sul.
Art. 2º A aquisição de que trata esta Lei destina-se à regularização
da atual ocupação por parte da Escola de Ensino Médio Professor Roberto
Grant, tendo sido sua doação autorizada pela Lei municipal nº 368, de 20 de
agosto de 2002.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta do
Orçamento Geral do Estado - Secretaria de Estado da Educação e Inovação.
Art. 4º O Estado será representado no ato de transmissão da
propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por
quem for legalmente constituído.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
*** X X X ***
PROJETO DE LEI Nº 050/2004
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 359
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
PRESIDENTE,
SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à
elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de exposição de
motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que
"Autoriza a aquisição de imóvel no Município de São Joaquim".
Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
Lido no Expediente
Sessão de 03/03/04
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
EM nº 747/03
Florianópolis, 27 de novembro de 2003
Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que
autoriza o Poder Executivo a adquirir, por compra no Município de São
Joaquim, um terreno com 30.000,00 m², edificado em 1.930,03 m²,
matriculado sob o nº 14.789 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca
de São Joaquim.
A presente aquisição tem por finalidade regularizar a atual
ocupação do imóvel pela Escola Básica Rocha Pombo.
Conforme acordo firmado entre a Prefeitura de São Joaquim e a CNEC Campanha Nacional de Escolas da Comunidade, homologado pela r. sentença
protelada em audiência, na qual decidiu pelo cancelamento do gravame,
determinando que o imóvel poderá ser vendido, somente, ao Governo do Estado.
A Secretaria de Estado da Educação e Inovação e a Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Regional de São Joaquim, manifestaram-se
favoráveis à aquisição.
Contudo, à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Marcos Vieira
Secretário de Estado da Administração
PROJETO DE LEI Nº 050/2004
Autoriza a aquisição de imóvel no Município
de São Joaquim.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em
exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por compra, no Município de São Joaquim, um imóvel com trinta mil metros
quadrados, edificado em mil, novecentos e trinta metros e três
decímetros quadrados, de propriedade da Campanha Nacional de
Escolas da Comunidade - CNEC, avaliado em R$ 677.704,40
(seiscentos e setenta e sete mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta
centavos), matriculado sob o nº 14.879 no Cartório do Registro de
imóveis da Comarca de São Joaquim.
Parágrafo único. A autorização prevista nesta Lei não afasta a
obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.
Art. 2º A aquisição do imóvel de que trata esta Lei tem por
finalidade regularizar a ocupação e uso do imóvel pela Escola de
Educação Básica Rocha Pombo.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta do Orçamento Geral do Estado - Secretaria de Estado da
Educação e Inovação.
11
Art. 4º O Estado será representado no ato de transmissão da
propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por
quem for legalmente constituído.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
*** X X X ***
PROJETO DE LEI Nº 051/2004
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 360
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
PRESIDENTE,
SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à
elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de exposição de
motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que
"Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Canoinhas".
Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
Lido no Expediente
Sessão de 03/03/04
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
EM nº 570/03
Florianópolis, 17 de novembro de 2003
Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que
autoriza o Poder Executivo a ceder, ao Município de Canoinhas, pelo prazo de
dez anos. o uso gratuito de um terreno com mil metros quadrados, parte
integrante do imóvel onde encontra-se instalado o Colégio Estadual Santa
Cruz, matriculado sob o nº 38.929 no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Canoinhas e cadastrado sob o antigo nº 260 na Secretaria de
Estado da Administração.
A presente cessão de uso tem por objetivo permitir a recuperação
da Capela Santa Cruz por parte do Município.
A Secretaria de Estado da Educação e Inovação e a Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Regional de Canoinhas, manifestaram-se
favoráveis à cessão.
Contudo, à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Marcos Vieira
Secretário de Estado da Administração
PROJETO DE LEI Nº 051/2004
Autoriza a cessão de uso de imóvel no
Município de Canoinhas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em
exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de
Canoinhas, pelo prazo de dez anos, o uso gratuito de um terreno com mil
metros quadrados, parte integrante do imóvel onde se encontra instalado o
Colégio Estadual Santa Cruz, matriculado sob o nº 38.929 no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Canoinhas e cadastrado sob o antigo nº
260 na Secretaria de Estado da Administração.
§ 1º O prazo da cessão de uso poderá ser prorrogado por acordo
escrito entre as partes.
§ 2º A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade
dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, e suas alterações posteriores.
Art. 2º A presente cessão de uso tem por objetivo permitir que o
Município possa efetuar a recuperação da Capela Santa Cruz.
Art. 3º Findas as razões que justificam a presente cessão de uso,
bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo
reverterá ao seu patrimônio.
Art. 4º Ocorrendo reversão antecipada ou ao término da cessão
de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam a integrar o patrimônio do
Estado, sem direito de indenização ao cessionário, face à gratuidade da
cessão de uso.
Art. 5º Os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos
necessários à consecução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação,
segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas
decorrentes da cessão de uso, serão de responsabilidade do cessionário.
Art. 6º O cessionário, sob pena de imediata reversão e
independentementede notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:
I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta
cessão de uso;
II - oferecer o terreno ou suas benfeitorias como garantia de
obrigação; e
III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao
interesse público.
Art. 7º Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados
pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do
estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei para definir as demais obrigações e direitos do Estado e do Município.
Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S
12
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.239
Art. 9º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo
Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente
constituído.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
*** X X X ***
PROJETO DE LEI Nº 052/2004
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 361
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
PRESIDENTE,
SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à
elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de exposição de
motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que
"Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Ipira".
Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
Lido no Expediente
Sessão de 03/03/04
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
EM nº 765/03
Florianópolis, 03 de dezembro de 2003
Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que
autoriza o Poder Executivo a ceder, ao Município de Ipira, pelo prazo de cinco
anos. o uso gratuito de três salas, integrantes das dependências da
Delegacia de Polícia do Município, cadastrada sob o nº 02435, na Secretaria
de Estado da Administração.
A presente cessão de uso tem por objetivo a regularização da
atual ocupação das salas pela Prefeitura Municipal, com a Casa da
Cidadania.
A Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão
e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Concórdia,
manifestaram-se favoráveis à cessão.
Contudo, à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Marcos Vieira
Secretário de Estado da Administração
PROJETO DE LEI Nº 052/2004
Autoriza a cessão de uso de imóvel no
Município de Ipira.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em
exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município
de Ipira, pelo prazo de cinco anos, o uso gratuito de três salas,
integrantes das dependências da Delegacia de Polícia do Município,
cadastrada sob o nº 02435 na Secretaria de Estado da Administração.
§ 1º O prazo da cessão de uso poderá ser prorrogado por
acordo escrito entre as partes.
§ 2º A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, e suas alterações posteriores.
Art. 2º A presente cessão de uso tem por objetivo a regularização da ocupação e uso das salas pela Prefeitura Municipal, destinado ao funcionamento da Casa da Cidadania.
Art. 3º Findas as razões que justificam a presente cessão,
bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o
mesmo reverterá ao seu patrimônio.
Art. 4º Ocorrendo reversão antecipada ou ao término da
cessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam a integrar o
patrimônio do Estado, sem direito de indenização ao cessionário, face à
gratuidade da cessão.
Art. 5º Os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos
necessários à consecução dos objetivos desta Lei, inclusive os de
conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como
quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, serão de
responsabilidade do cessionário.
Art. 6º O cessionário, sob pena de imediata reversão e
independentementede notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:
I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com
esta cessão de uso;
II - oferecer as salas como garantia de obrigação; e
III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao
interesse público.
Art. 7º Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados
pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do
estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei para definir as demais obrigações e direitos do Estado e do Município.
D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração
03/03/2004
Art. 9º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo
Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente
constituído.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
*** X X X ***
PROJETO DE LEI Nº 053/2004
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 362
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
PRESIDENTE,
SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à
elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de exposição de
motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que
"Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Penha".
Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
Lido no Expediente
Sessão de 03/03/04
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
EM nº 012/04
Florianópolis, 12 de janeiro de 2004
Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que
autoriza o Poder Executivo a ceder, à Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI,
até 31 de dezembro de 2004, o uso gratuito do imóvel com mil quinhentos e
doze metros quadrados, edificado em oitocentos e quarenta e sete metros e
sessenta e dois decímetros quadrados, localizado no Município de Penha,
estando matriculado sob o nº AV-3/6.769 no Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Itajaí, e cadastrado na Secretaria de Estado da
Administração sob o nº 00525.
A presente cessão de uso tem por objetivo a instalação do Centro
de Educação Superior de Ciências Tecnológicas da Terra e Mar da
Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI.
A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí,
manifestou-se favorável à cessão.
Contudo, à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Marcos Vieira
Secretário de Estado da Administração
PROJETO DE LEI Nº 053/2004
Autoriza a cessão de uso de imóvel no
Município de Penha.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em
exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à Universidade do Vale
do Itajaí - UNIVALI -, até 31 de dezembro de 2004, o uso gratuito do imóvel com mil
quinhentos e doze metros quadrados, edificado em oitocentos e quarenta e sete
metros e sessenta e dois decímetros quadrados, localizado no Município de
Penha, matriculado sob o nº AV-3/6.769 no Cartório do Registro de Imóveis da
Comarca de Itajaí e cadastrado sob o nº 00525 na Secretaria de Estado da
Administração.
Parágrafo único. A autorização prevista nesta Lei não afasta a
obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.
Art. 2º A presente cessão de uso tem por objetivo a
instalação do Centro de Educação Superior de Ciências Tecnológicas da
Terra e Mar da Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI.
Art. 3º Findas as razões que justificam a presente cessão de
uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio,
o mesmo reverterá ao seu patrimônio.
Art. 4º Ocorrendo reversão antecipada ou ao término da
cessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam a integrar o
patrimônio do Estado, sem direito de indenização ao cessionário, face à
gratuidade da cessão.
Art. 5º Os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos
necessários à consecução dos objetivos desta Lei, inclusive os de
conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como
quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, serão de
responsabilidade do cessionário.
Art. 6º O cessionário, sob pena de imediata reversão e
independentementede notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:
I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com
esta cessão de uso;
II - oferecer as salas como garantia de obrigação; e
III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao
interesse público.
Art. 7º Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados
pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do
estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
03/03/2004
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.239
Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei para definir as
demais obrigações e direitos do Estado e da Universidade.
Art. 9º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo
Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente
constituído.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
*** X X X ***
PROJETO DE LEI Nº 054/2004
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 363
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
PRESIDENTE,
SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à
elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de exposição de
motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que
"Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Taió".
Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
Lido no Expediente
Sessão de 03/03/04
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
EM nº 087/04
Florianópolis, 07 de novembro de 2003
Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o anteprojeto de Lei que
autoriza a cessão de uso de parte da sala comercial do andar térreo, do imóvel
localizado na avenida Rafael Buzarello, nº 253 - Centro - Município de Taió.
A propositura atende a solicitação da empresa de Pesquisa
Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI e da
Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina CIDASC, para a instalação de escritório de representação local.
Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria Desenvolvimento
Regional, manifestaram-se favoráveis à cessão.
Contudo, à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Marcos Vieira
Secretário de Estado da Administração
PROJETO DE LEI Nº 054/2004
Autoriza a cessão de uso de imóvel no
Município de Taió.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em
exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à Empresa de
Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - Epagri e à
Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina CIDASC -, pelo prazo de dez anos, o uso gratuito de parte da sala comercial
do andar térreo do imóvel situado na avenida Rafael Buzarello, 253 - Centro Município de Taió, que se encontra matriculado sob o nº 4.645 no Ofício do
Registro de Imóveis da Comarca e cadastrado sob o nº 00213 na Secretaria
de Estado da Administração.
Art. 2º A Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de
Santa Catarina S/A - Epagri e a Companhia Integrada de Desenvolvimento
Agrícola de Santa Catarina - CIDASC compartilharão o uso do imóvel, sem
prejuízo da utilização que dele vem fazendo a Secretaria de Estado da
Fazenda, através da sua Unidade Setorial da 4ª Gerência Regional da
Fazenda Estadual de Rio do Sul.
Art. 3º A presente cessão de uso tem por objetivo propiciar a
instalação de escritórios de representação da Empresa de Pesquisa
Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - Epagri e da
Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina CIDASC, destinado à prestação de serviços e atendimento ao cidadão.
Art. 4º O desvio de finalidade resultará na imediata retomada do
imóvel.
Art. 5º Findas as razões que justificaram a presente cessão de
uso ou se o Estado necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo
reverterá ao seu patrimônio.
Art. 6º Ocorrendo a reversão, as benfeitorias realizadas passam a
integrar o patrimônio do Estado, sem direito de indenização a quaisquer das
cessionárias.
Art. 7º Serão de responsabilidade das cessionárias, de forma
isolada ou conjunta, as reformas necessárias, a manutenção, a
segurança, os impostos e taxas incidentes sobre o imóvel cedido, bem
como quaisquer outras despesas decorrentes do uso do imóvel.
Art. 8º O Estado será representado no ato da cessão de uso
pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente
constituído.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis,
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
*** X X X ***
13
PROJETO DE LEI Nº 055/2004
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 364
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à
elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de
exposição de motivos da Secretaria de Estado da Administração, o
projeto de lei que "Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município
de Ascurra".
Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
Lido no Expediente
Sessão de 03/03/04
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
EM nº 749/04
Florianópolis, 03 de dezembro de 2003
Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei
que autoriza o Poder Executivo a conceder à Associação Beneficente
Cultural Desportiva de Moradores do Bairro Ribeirão São Paulo, pelo
prazo de cinco anos, o uso gratuito do imóvel com dois mil, quinhentos
e cinqüenta e nove metros e dois decímetros quadrados, edificado em
trezentos e dezoito metros e noventa e seis decímetros quadrados,
matriculado sob nºs R-4/3665 e R-1/8281 no Cartório do Registro de
Imóveis da Comarca de Indaial e cadastrado sob o nº 01993, na
Secretaria de Estado da Administração.
A presente concessão de uso tem por objetivo propiciar um
local para associação desenvolver suas atividades e atender seus
associados.
A Secretaria de Estado da Educação e Inovação e a
Secretaria do Desenvolvimento Regional de Ibirama, manifestaram-se
favoráveis à concessão.
Contudo, à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Marcos Vieira
Secretário de Estado da Administração
PROJETO DE LEI Nº 055/2004
Autoriza a concessão de uso de imóvel no
Município de Ascurra.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em
exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à
Associação Beneficente Cultural Desportiva de Moradores do Bairro
Ribeirão São Paulo, pelo prazo de cinco anos, o uso gratuito do imóvel
com dois mil, quinhentos e cinqüenta e nove metros e dois decímetros
quadrados, edificado em trezentos e dezoito metros e noventa e seis
decímetros quadrados, matriculado sob os nºs R-4/3.665 e R-1/8.281
no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Indaial e cadastrado
sob o nº 01993 na Secretaria de Estado da Administração.
§ 1º O prazo desta concessão de uso poderá ser prorrogado
por acordo escrito entre as partes.
§ 2º A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, e suas alterações posteriores.
Art. 2º A presente concessão de uso tem por objetivo propiciar um local para a Associação desenvolver suas atividades e atender
seus associados.
Art. 3º Findas as razões que justificam a presente concessão
de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso
próprio, o mesmo reverterá ao seu patrimônio.
Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do
prazo da concessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam a
integrar o patrimônio do Estado, sem direito de indenização à concessionária, face à gratuidade da concessão.
Art. 5º Os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos
necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de
conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como
quaisquer outras despesas decorrentes da concessão, serão de
responsabilidade da concessionária.
Art. 6º A concessionária, sob pena de imediata reversão e
independentementede notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:
I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com
esta concessão de uso;
II - oferecer a sala como garantia de obrigação; e
III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao
interesse público.
Art. 7º Enquanto durar a concessão de uso, a concessionária
defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo concedente, sob pena de indenização dos danos, sem
prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S
14
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.239
Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e
detalhando os direitos e obrigações do concedente e da concessionária.
Art. 9º O Estado será representado no ato de concessão de uso
pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente
constituído.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
*** X X X ***
PROJETO DE LEI Nº 056/2004
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 365
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
PRESIDENTE,
SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à
elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de exposição de
motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que
"Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Blumenau".
Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
Lido no Expediente
Sessão de 03/03/04
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
EM nº 013/04
Florianópolis, 12 de janeiro de 2004
Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que
autoriza o Poder Executivo a conceder, pelo prazo de dez anos, à Associação
de Moradores da Nova Esperança, o uso gratuito de um imóvel edificado com
quatrocentos e oitenta e três metros quadrados, parte integrante das
instalações da Escola de Ensino Básico Hermann Hamann, atualmente
desativada, cadastrado sob o nº 01198 na Secretaria de Estado da
Administração.
A presente concessão de uso tem por objetivo a instalação
da sede da Associação.
A Secretaria de Estado da Educação e Inovação e a
Secretaria do Desenvolvimento Regional de Blumenau, manifestaram-se
favoráveis à concessão.
Contudo, à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Marcos Vieira
Secretário de Estado da Administração
PROJETO DE LEI Nº 056/2004
Autoriza a concessão de uso de imóvel no
Município de Blumenau.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em
exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, pelo
prazo de dez anos, à Associação de Moradores da Nova Esperança, o
uso gratuito de um imóvel edificado em quatrocentos e oitenta e três
metros quadrados, parte integrante das instalações da Escola de
Ensino Básico Hermann Hamann, atualmente desativada, cadastrado
sob o nº 01198 na Secretaria de Estado da Administração.
§ 1º O prazo desta concessão de uso poderá ser prorrogado
por acordo escrito entre as partes.
§ 2º A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, e suas alterações posteriores.
Art. 2º A presente concessão de uso tem por objetivo fornecer à Associação de Moradores Nova Esperança espaço físico para
instalação de sua sede.
Art. 3º Findas as razões que justificam a presente concessão
de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso
próprio, o mesmo reverterá ao seu patrimônio.
Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do
prazo da concessão de uso o imóvel e suas benfeitorias passam a
integrar o patrimônio do Estado, sem direito de indenização à concessionária, face à gratuidade da concessão de uso.
Art. 5º Os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos
necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de
conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como
quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso, serão de
responsabilidade da concessionária.
Art. 6º A concessionária, sob pena de imediata reversão e
independentementede notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:
I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com
esta concessão de uso;
II - oferecer o terreno ou suas benfeitorias como garantia de
obrigação; e
III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao
interesse público.
D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração
03/03/2004
Art. 7º Enquanto durar a concessão, a concessionária defenderá o
imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo
cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido
no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e
detalhando os direitos e obrigações do concedente e da concessionária.
Art. 9º O Estado será representado no ato de concessão de uso
pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente
constituído.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
*** X X X ***
PROJETO DE LEI Nº 057/2004
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 366
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
PRESIDENTE,
SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à
elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de exposição de
motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que
"Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Florianópolis".
Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
Lido no Expediente
Sessão de 03/03/04
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
EM nº 744/03
Florianópolis, 17 de novembro de 2003
Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que
autoriza o Poder Executivo a conceder, à Associação Nipo-Catarinense, pelo
prazo de cinco anos, o uso gratuito da sala nº 906 do Edifício Alpha
Centaury, matriculado sob o nº 8.923 no Cartório do 1º Ofício do Registro de
Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 02312 na Secretaria
de Estado da Administração.
A presente concessão de uso tem por objetivo propiciar um local
para a associação desenvolver suas atividades e atender seus associados.
Contudo, à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Marcos Vieira
Secretário de Estado da Administração
PROJETO DE LEI Nº 057/2004
Autoriza a concessão de uso de imóvel no
Município de Florianópolis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em
exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Associação
Nipo-Catarinense, pelo prazo de cinco anos, o uso gratuito da sala nº 906 do
Edifício Alpha Centaury, matriculado sob o nº 8.923 no Cartório do 1º Ofício
do Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 02312
na Secretaria de Estado da Administração.
§ 1º O prazo desta concessão de uso poderá ser prorrogado por
acordo escrito entre as partes.
§ 2º A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade
dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, e suas alterações posteriores.
Art. 2º A presente concessão de uso tem por objetivo propiciar um
local para a Associação Nipo-Catarinense desenvolver suas atividades e
prestar atendimento a seus associados.
Art. 3º Findas as razões que justificam a presente concessão de
uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o
mesmo reverterá ao seu patrimônio.
Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo
da concessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam a integrar o
patrimônio do Estado, sem direito de indenização à concessionária, face à
gratuidade da concessão de uso.
Art. 5º Os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos
necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação,
segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas
decorrentes da concessão, serão de responsabilidade da concessionária.
Art. 6º A concessionária, sob pena de imediata reversão e
independentementede notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:
I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta
concessão de uso;
II - oferecer a sala como garantia de obrigação; e
III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao
interesse público.
Art. 7º Enquanto durar a concessão de uso, a concessionária
defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados
pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do
estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e
detalhando os direitos e obrigações do concedente e da concessionária.
03/03/2004
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.239
Art. 9º O Estado será representado no ato de concessão de uso
pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente
constituído.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
*** X X X ***
PROJETO DE LEI Nº 058/2004
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 367
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
PRESIDENTE,
SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à
elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de exposição de
motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que
"Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Florianópolis".
Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
Lido no Expediente
Sessão de 03/03/04
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
EM nº 691/03
Florianópolis, 14 de outubro de 2003
Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que
autoriza o Poder Executivo a conceder, à Casa dos Açores Ilha de Santa
Catarina, pelo prazo de cinco anos, o uso gratuito da sala nº 908 do Edifício
Alpha Centaury, matriculado sob o nº 8.925 no Cartório do 1º Ofício do
Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 02312 na
Secretaria de Estado da Administração.
A presente concessão de uso tem por objetivo propiciar um local
para a associação desenvolver suas atividades e atender seus associados.
Contudo, à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Marcos Vieira
Secretário de Estado da Administração
PROJETO DE LEI Nº 058/2004
Autoriza a concessão de uso de imóvel no
Município de Florianópolis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Casa dos
Açores Ilha de Santa Catarina, pelo prazo de cinco anos, o uso gratuito da
sala nº 908 do Edifício Alpha Centaury, matriculada sob nº 8.925 no Cartório
do 1º Ofícios do Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob
o nº 02312 na Secretaria de Estado da Administração.
§ 1º O prazo desta concessão de uso poderá ser prorrogado por
acordo escrito entre as partes.
§ 2º A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade
dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, e suas alterações posteriores.
Art. 2º A presente concessão de uso tem por objetivo propiciar um local
para a associação desenvolver suas atividades e atender seus associados.
Art. 3º Findas as razões que justificam a presente concessão de
uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o
mesmo reverterá ao seu patrimônio.
Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo
da concessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam a integrar o
patrimônio do Estado, sem direito de indenização à concessionária, face à
gratuidade da concessão.
Art. 5º Os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos
necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação,
segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas
decorrentes da concessão de uso, serão de responsabilidade da concessionária.
Art. 6º A concessionária, sob pena de imediata reversão e
independentementede notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:
I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta
concessão de uso;
II - oferecer a sala como garantia de obrigação; e
III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao
interesse público.
Art. 7º Enquanto durar a concessão de uso, a concessionária
defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados
pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do
estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e
detalhando os direitos e obrigações do concedente e da concessionária.
Art. 9º O Estado será representado no ato de concessão de uso
pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente
constituído.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
*** X X X ***
15
PROJETO DE LEI Nº 059/2004
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 368
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
PRESIDENTE,
SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à
elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de exposição de
motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que
"Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Florianópolis".
Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
Lido no Expediente
Sessão de 03/03/04
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
EM nº 044/04
Florianópolis, 11 de fevereiro de 2004
Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que
autoriza o Poder Executivo a conceder, por intermédio do DEINFRA, à Sociedade
dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, pelo
prazo de (10) dez anos, o uso gratuito de um terreno com quatro mil trezentos e
vinte metros quadrados na cabeceira do Viaduto que dá acesso a Ponte Hercílio
Luz, matriculado sob o nº 39.569 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis
da Comarca da Capital.
A presente concessão de uso tem por objetivo regularizar a atual
ocupação do imóvel pela referida Sociedade.
O Departamento de Infra-estrutura, manifestou-se favorável à
concessão.
Contudo, à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Marcos Vieira
Secretário de Estado da Administração
PROJETO DE LEI Nº 059/2004
Autoriza a concessão de uso de imóvel no
Município de Florianópolis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em
exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por
intermédio do Departamento de Infra-estrutura - DEINFRA, pelo prazo de dez
anos, à Sociedade Beneficente dos Subtenentes e Sargentos da Polícia
Militar do Estado de Santa Catarina, o uso gratuito de um terreno com quatro
mil trezentos e vinte metros quadrados na cabeceira do Viaduto que dá
acesso à Ponte Hercílio Luz, matriculado sob o nº 39.569 no Cartório do 1º
Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital.
§ 1º O prazo desta concessão de uso poderá ser prorrogado por
acordo escrito entre as partes.
§ 2º A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade
dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, e suas alterações posteriores.
Art. 2º A presente concessão de uso tem por objetivo regularizar a
atual ocupação do imóvel pela referida Sociedade.
Art. 3º Findas as razões que justificam a presente concessão,
bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo
reverterá ao seu patrimônio.
Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da
concessão, o imóvel e suas benfeitorias passam a integrar o patrimônio do Estado,
sem direito de indenização à concessionária, face à gratuidade da concessão.
Art. 5º Os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos
necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação,
segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas
decorrentes da concessão, serão de responsabilidade da concessionária.
Art. 6º A concessionária, sob pena de imediata reversão e
independentementede notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:
I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta
concessão de uso;
II - oferecer o terreno ou suas benfeitorias como garantia de
obrigação; e
III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao
interesse público.
Art. 7º Enquanto durar a concessão, a concessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados
pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do
estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do concedente e da
concessionária.
Art. 9º O Estado será representado no ato de concessão de
uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for
legalmente constituído.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
*** X X X ***
Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S
16
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.239
PROJETO DE LEI Nº 060/2004
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 369
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
PRESIDENTE,
SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à
elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de exposição de
motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que
"Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Ituporanga".
Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
Lido no Expediente
Sessão de 03/03/04
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
EM nº 713/03
Florianópolis, 05 de novembro de 2003
Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que
autoriza o Poder Executivo a conceder, pelo prazo de cinco anos, ao Corpo
de Bombeiros Voluntários, o uso gratuito do imóvel onde encontra-se a
Escola Isolada Águas Negras, atualmente desativada, matriculado sob o nº
9.911 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Ituporanga.
A presente concessão de uso tem por objetivo a instalação da
Sede Social do Corpo de Bombeiros Voluntários.
A Secretaria de Estado da Educação e Inovação, manifestou-se
favorável à concessão.
Contudo, à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Marcos Vieira
Secretário de Estado da Administração
PROJETO DE LEI Nº 060/2004
Autoriza a concessão de uso de imóvel no
Município de Ituporanga.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em
exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, pelo prazo
de cinco anos, ao Corpo de Bombeiros Voluntários, o uso gratuito do imóvel
onde se encontra a Escola Isolada Águas Negras, atualmente desativada,
matriculado sob o nº 9.911 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca
de Ituporanga.
§ 1º O prazo desta concessão de uso poderá ser prorrogado
por acordo escrito entre as partes.
§ 2º A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, e suas alterações posteriores.
Art. 2º A presente concessão de uso tem por objetivo a instalação da Sede Social do Corpo de Bombeiros Voluntários.
Art. 3º Findas as razões que justificam a presente concessão
de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso
próprio, o mesmo reverterá ao seu patrimônio.
Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do
prazo da concessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam a
integrar o patrimônio do Estado, sem direito de indenização à concessionária, face à gratuidade da concessão.
Art. 5º Os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos
necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de
conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como
quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso, serão de
responsabilidade da concessionária.
Art. 6º A concessionária, sob pena de imediata reversão e
independentementede notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:
I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com
esta concessão de uso;
II - oferecer o terreno ou suas benfeitorias como garantia de
obrigação; e
III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao
interesse público.
Art. 7º Enquanto durar a concessão de uso, a concessionária
defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo
do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do concedente e da
concessionária.
Art. 9º O Estado será representado no ato de concessão de
uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for
legalmente constituído.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
*** X X X ***
D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração
03/03/2004
PROJETO DE LEI Nº 060/2004
Autoriza a concessão de uso de imóvel no
Município de Ituporanga.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, pelo prazo
de cinco anos, ao Corpo de Bombeiros Voluntários, o uso gratuito do imóvel
onde se encontra a Escola Isolada Águas Negras, atualmente desativada,
matriculado sob o nº 9.911 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca
de Ituporanga.
§ 1º O prazo desta concessão de uso poderá ser prorrogado por
acordo escrito entre as partes.
§ 2º A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade
dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, e suas alterações posteriores.
Art. 2º A presente concessão de uso tem por objetivo a instalação
da Sede Social do Corpo de Bombeiros Voluntários.
Art. 3º Findas as razões que justificam a presente concessão de
uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o
mesmo reverterá ao seu patrimônio.
Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo
da concessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam a integrar o
patrimônio do Estado, sem direito de indenização à concessionária, face à
gratuidade da concessão.
Art. 5º Os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos
necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de
conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer
outras despesas decorrentes da concessão de uso, serão de responsabilidade da concessionária.
Art. 6º A concessionária, sob pena de imediata reversão e
independentementede notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:
I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta
concessão de uso;
II - oferecer o terreno ou suas benfeitorias como garantia de
obrigação; e
III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao
interesse público.
Art. 7º Enquanto durar a concessão de uso, a concessionária
defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados
pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do
estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e
detalhando os direitos e obrigações do concedente e da concessionária.
Art. 9º O Estado será representado no ato de concessão de uso pelo
Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
*** X X X ***
PROJETO DE LEI Nº 061/2004
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 370
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
PRESIDENTE,
SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à
elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de exposição de
motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que
"Autoriza a doação de imóvel no Município de Biguaçu".
Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
Lido no Expediente
Sessão de 03/03/04
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
EM nº 770/03
Florianópolis, 09 de dezembro de 2003
Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei
que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Biguaçu, a
benfeitoria que abrigava a EEB. Eloísa Maria Prazeres de Faria,
edificada em terreno pertencente àquela municipalidade, cadastrada
sob o nº 00094, na Secretaria de Estado da Administração.
Atualmente, a referida Escola funciona em outro local, e sua
antiga benfeitoria encontra-se desativada.
A presente doação tem por objetivo permitir que a Prefeitura
Municipal de Biguaçu reforme o imóvel para instalar um Centro de
Educação Infantil Municipal.
A Secretaria de Estado da Educação e Inovação e a
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de São José,
manifestaram-se favoráveis à doação.
Contudo, à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Marcos Vieira
Secretário de Estado da Administração
03/03/2004
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.239
PROJETO DE LEI Nº 061/2004
Autoriza a doação de imóvel no Município de
Biguaçu.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de
Biguaçu a benfeitoria edificada em terreno pertencente à municipalidade,
que abrigava a EEB. Eloísa Maria Prazeres de Faria, atualmente desativada,
cadastrada sob o nº 00094 na Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por objetivo permitir
que a Prefeitura Municipal de Biguaçu reforme o imóvel e nele instale um
Centro de Educação Infantil Municipal.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do
Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.
Art. 4º O Estado será representado no ato de doação pelo titular
da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente
constituído.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
*** X X X ***
PROJETO DE LEI Nº 062/2004
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 371
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
PRESIDENTE,
SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à
elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de exposição de
motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que
"Autoriza a doação de imóvel no Município de Blumenau".
Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
Lido no Expediente
Sessão de 03/03/04
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
EM nº 572/03
Florianópolis, 03 de dezembro de 2003
Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que
autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Blumenau, o imóvel com
mil, setecentos e seis metros e sessenta decímetros quadrados, edificado
em mil, quatrocentos e sete metros quadrados, matriculado sob o nº 49.210
no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau e
cadastrado sob o nº 01191, na Secretaria de Estado da Administração.
A presente doação tem por finalidade regularizar a atual ocupação
do imóvel pelo Município.
A Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria de Desenvolvimento
Regional de Blumenau, manifestaram-se favoráveis à doação.
Contudo, à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Marcos Vieira
Secretário de Estado da Administração
PROJETO DE LEI Nº 062/2004
Autoriza a doação de imóvel no Município de
Blumenau.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em
exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de
Blumenau o imóvel com mil, setecentos e seis metros e sessenta decímetros
quadrados, edificado em mil e quatrocentos e sete metros quadrados,
matriculado sob o nº 49.210 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis
da Comarca de Blumenau e cadastrado sob o nº 01191 na Secretaria de
Estado da Administração.
Art. 2º A doação de que trata esta Lei destina-se à regularização
da ocupação e uso do imóvel pelo Município, destinado ao funcionamento do
Centro de Saúde.
Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:
I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por
interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do
doador;
II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois
anos; e
III - hipotecar, alienar, alugar ou ceder a terceiros, total ou
parcialmente, o imóvel.
Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada
independentementede notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização
por benfeitorias construídas.
Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o
direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 6º As disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão
constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade
do ato.
17
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a ela
relacionados.
Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo
titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for
legalmente constituído.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
*** X X X ***
PROJETO DE LEI Nº 063/2004
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 372
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à
elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de exposição de
motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que
"Autoriza a doação de imóvel no Município de Bocaína do Sul".
Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
Lido no Expediente
Sessão de 03/03/04
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
EM nº 576/03
Florianópolis, 07 de outubro de 2003
Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei
que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Bocaína do Sul,
uma área de terras com trezentos e sessenta metros quadrados,
situada na rua João Assink, matriculada sob o nº R1/9.132, no Cartório
do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lages e cadastrado
sob o nº 01327, na Secretaria de Estado da Administração.
A presente doação destina-se à construção de um Centro de
Informações Turísticas, a ser realizado por conta do Município.
Contudo, à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Marcos Vieira
Secretário de Estado da Administração
PROJETO DE LEI Nº 063/2004
Autoriza a doação de imóvel no Município
de Bocaína do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em
exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município
de Bocaína do Sul uma área de terras com trezentos e sessenta metros
quadrados, situada na rua João Assink, matriculada sob o nº R-1/9.132
no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lages e
cadastrado sob o nº 01327 na Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2º A doação de que trata esta Lei destina-se à
construção, a ser executada pelo Município, de um Centro de
Informações Turísticas.
Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:
I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por
interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do
doador;
II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois
anos; e
III - hipotecar, alienar, alugar ou ceder a terceiros, total ou
parcialmente, o imóvel.
Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentementede notificação judicial ou extrajudicial, sem
indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário
o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 6º As disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão
constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do
ato.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a ela
relacionados.
Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo
titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for
legalmente constituído.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
*** X X X ***
Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S
18
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.239
PROJETO DE LEI Nº 064/2004
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 373
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
PRESIDENTE,
SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à
elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de exposição de
motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que
"Autoriza a doação de imóvel no Município de Galvão".
Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
Lido no Expediente
Sessão de 03/03/04
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
EM nº 764/03
Florianópolis, 03 de dezembro de 2003
Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que
autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Galvão, o imóvel com mil
metros quadrados, contendo edificações, matriculado sob o nº R/2-282, no
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Domingos e cadastrado
sob o antigo nº 6032, na Secretaria de Estado da Administração.
A presente doação destina-se à regularização da atual ocupação
do imóvel, pela Prefeitura Municipal de Galvão, com o Projeto Construindo o
Amanhã e o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI).
A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio
Ambiente e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de São
Lourenço do Oeste, manifestaram-se favoráveis à doação.
Contudo, à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Marcos Vieira
Secretário de Estado da Administração
PROJETO DE LEI Nº 064/2004
Autoriza a doação de imóvel no Município de
Galvão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de
Galvão o imóvel com mil metros quadrados, contendo edificações,
matriculado sob o nº R-2/282 no Cartório do Registro de Imóveis da
Comarca de São Domingos e cadastrado sob o antigo nº 6032 na Secretaria
de Estado da Administração.
Art. 2º A doação de que trata esta Lei destina-se à regularização
da ocupação e uso do imóvel pela Prefeitura Municipal de Galvão, destinado
ao funcionamento do Projeto Construindo o Amanhã e o Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil (PETI).
Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:
I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse
público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;
II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos; e
III - hipotecar, alienar, alugar ou ceder a terceiros, total ou
parcialmente, o imóvel.
Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada
independentementede notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização
por benfeitorias construídas.
Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o
direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 6º As disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da
escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta
do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas
relacionados.
Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular
da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente
constituído.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
*** X X X ***
PROJETO DE LEI Nº 065/2004
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 374
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
PRESIDENTE,
SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à
elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de exposição de
motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que
"Autoriza a doação de imóvel no Município de Lindóia do Sul".
Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
Lido no Expediente
Sessão de 03/03/04
D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração
03/03/2004
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
EM nº 715/03
Florianópolis, 20 de outubro de 2003
Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que
autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Lindóia do Sul, uma área
de terras com seiscentos e dezesseis metros quadrados, parte de uma área
maior matriculada sob o nº R/1-5381, no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Concórdia e cadastrado sob o antigo nº 1236, na Secretaria de
Estado da Administração.
A presente doação destina-se à construção de uma praça
desportiva, a ser realizada pelo município.
Contudo, à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Marcos Vieira
Secretário de Estado da Administração
PROJETO DE LEI Nº 065/2004
Autoriza a doação de imóvel no Município de
Lindóia do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em
exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município
de Lindóia do Sul uma área de terras com seiscentos e dezesseis
metros quadrados, parte de uma área maior matriculada sob o nº R1/5381 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Concórdia e
cadastrado sob o antigo nº 1236 na Secretaria de Estado da
Administração.
Art. 2º A doação de que trata esta Lei destina-se à construção, a
ser realizada pelo Município, de uma praça desportiva.
Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:
I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por
interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do
doador;
II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois
anos; e
III - hipotecar, alienar, alugar ou ceder a terceiros, total ou
parcialmente, o imóvel.
Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada
independentementede notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização
por benfeitorias construídas.
Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o
direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 6º As disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão
constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do
ato.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta
do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas
relacionados.
Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular
da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente
constituído.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
*** X X X ***
PROJETO DE LEI Nº 066/2004
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 375
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à
elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de
exposição de motivos da Secretaria de Estado da Administração, o
projeto de lei que "Autoriza a doação de imóvel no Município de
Maravilha".
Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
Lido no Expediente
Sessão de 03/03/04
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
EM nº 538/03
Florianópolis, 07 de outubro de 2003
Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o anteprojeto de
Lei que autoriza a doação de um imóvel ao Município de Maravilha.
Este imóvel é constituído por terreno com 1.500,00m² e área
construída de 150,65m², devidamente cadastrado sob o nº 01388,
nesta Secretaria.
A doação tem por finalidade permitir que o Município ofereça,
no local, serviços básicos de saúde aos que deles necessitam.
Respeitosamente,
Marcos Vieira
Secretário de Estado da Administração
03/03/2004
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.239
PROJETO DE LEI Nº 066/2004
Autoriza a doação de imóvel no Município de
Maravilha.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de
Maravilha o imóvel matriculado sob o nº 2.860 no Cartório do Registro de
Imóveis da Comarca de Maravilha e cadastrado sob o nº 01388 na
Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei destina-se à prestação, por
parte do donatário, de serviços de saúde à comunidade.
Art. 3º O Município não poderá, de qualquer forma, desviar a
finalidade da doação, alienar, hipotecar, alugar ou ceder o imóvel, total ou
parcialmente, sob pena de reversão.
Art. 4º O Município poderá celebrar convênios com entidades,
públicas ou privadas, para atingir a finalidade da doação, sem prejuízo das
restrições estabelecidas no art. 3º desta Lei.
Art. 5º A retomada do imóvel, por descumprimento desta Lei, se
fará independentementede notificação judicial ou extrajudicial, sem
indenização por benfeitorias construídas, que se incorporarão ao patrimônio
do Estado.
Art. 6º O Município disporá do prazo de dois anos para cumprir os
encargos da doação, que constarão da escritura pública, caso contrário o
ato jurídico será nulo e o imóvel reverterá ao patrimônio do Estado.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei serão de responsabilidade exclusiva do donatário, ficando o Estado desobrigado de
assumir quaisquer ônus a ela relacionados.
Art. 8º O Estado será representado no ato de transmissão da
propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por
quem for legalmente constituído.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
*** X X X ***
PROJETO DE LEI Nº 067/2004
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 376
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
PRESIDENTE,
SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à
elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de exposição de
motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que
"Autoriza a doação de imóvel no Município de Penha".
Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
Lido no Expediente
Sessão de 03/03/04
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
EM nº 179/03
Florianópolis, 14 de outubro de 2003
Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que
autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Penha, o terreno com a
área de 600,00m², contendo uma edificação com 150,10m², matriculado
sob o nº 11349, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piçarras.
A presente doação tem por finalidade exclusiva a implantação do
pronto Atendimento Ambulatorial 24 horas, para melhor atender a
comunidade.
A Secretaria de Estado da Saúde, manifestou-se favorável à
doação.
Contudo, à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Marcos Vieira
Secretário de Estado da Administração
PROJETO DE LEI Nº 067/2004
Autoriza a doação de imóvel no Município de
Penha.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em
exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município
de Penha o imóvel com seiscentos metros quadrados, edificado em
cento e cinqüenta metros e cinqüenta decímetros quadrados, matriculado sob o nº R-1/11.349 no Cartório do Registro de Imóveis da
Comarca de Piçarras e cadastrado sob o nº 00524 na Secretaria de
Estado da Administração.
Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade exclusiva a implantação de um Pronto Atendimento Ambulatorial 24
Horas, destinado ao atendimento da comunidade.
Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:
I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por
interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do
doador;
anos; e
19
II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois
III - hipotecar, alienar, alugar ou ceder a terceiros, total ou
parcialmente, o imóvel.
Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentementede notificação judicial ou extrajudicial, sem
indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário
o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 6º As disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão
constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade
do ato.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a ela
relacionados.
Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo
titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for
legalmente constituído.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
*** X X X ***
PROJETO DE LEI Nº 068/2004
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 377
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à
elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de
exposição de motivos da Secretaria de Estado da Administração, o
projeto de lei que "Autoriza a reversão de imóvel no Município de
Florianópolis".
Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
Lido no Expediente
Sessão de 03/03/04
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
EM nº 762/03
Florianópolis, 27 de novembro de 2003
Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei
que autoriza o Poder Executivo a reverter ao Estado, o imóvel
constituído por um terreno com quatro mil e novecentos metros
quadrados, que era parte integrante de uma porção maior matriculada
sob o nº 10.311, no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da
Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 02909, na Secretaria de
Estado da Administração.
O imóvel referido nesta Lei, alienado sob a forma de doação
à OCESC, FECOAGRO e COCECRER, reverterá ao Estado por não ter
atendido o disposto na Lei.
Contudo, à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Marcos Vieira
Secretário de Estado da Administração
PROJETO DE LEI Nº 068/2004
Autoriza a reversão de imóvel no Município
de Florianópolis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em
exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reverter ao
patrimônio do Estado o imóvel constituído por um terreno com quatro
mil e novecentos metros quadrados, que integrava parte de uma porção
maior matriculada sob o nº 10.311 no Cartório do 2º Ofício do Registro
de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 02909 na
Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2º O imóvel, alienado sob a forma de doação à OCESC,
FECOAGRO e COCECRER, através da Lei nº 9.254, de 04 de outubro de
1993, alterada pela Lei nº 10.036, de 26 de dezembro de 1995, reverterá
ao Estado por não ter atendido dispositivos das mencionadas leis.
Art. 3º O Estado será representado no ato da transmissão da
propriedade pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem
for legalmente constituído.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas a Lei nº 9.254, de 04 de outubro de
1993 e a Lei nº 10.036, de 26 de dezembro de 1995.
Florianópolis,
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
*** X X X ***
Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S
20
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.239
PROJETO DE LEI Nº 069/04
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 378
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES
DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à
elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de exposição de
motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que
“Autoriza a reversão de imóvel no Município de Xanxerê”.
Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
Lido no Expediente
Sessão de 03/03/04
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
EM nº 745/03
Florianópolis, 17 de novembro de 2003
Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que
autoriza o Poder Executivo reverter a Valentim Souza o imóvel localizado no
Município de Xanxerê, com a área de três mil metros quadrados, sem
edificação, matriculado sob o nº 14.974, no Cartório do Registro de Imóveis
da Comarca de Xanxerê e cadastrado sob o nº 02580 na Secretaria de
Estado da Administração.
O imóvel referido nesta Lei foi adquirido por doação e deixou de
atender a finalidade da aquisição.
A Secretaria de Estado da Educação e Inovação e a Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Regional de Xanxerê manifestaram-se favoráveis à
reversão.
Contudo, à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Marcos Vieira
Secretário de Estado da Administração
PROJETO DE LEI Nº 069/04
Autoriza a reversão de imóvel no Município de Xanxerê.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reverter a Valentim
Souza, brasileiro, casado, servente de pedreiro, domiciliado e residente na
Rua Central, Bairro Santa Cruz, Xanxerê/SC, portador da RG nº 1.014.484 e
do CPF nº 485.490.459-34, o imóvel localizado no Município de Xanxerê,
com a área de três mil metros quadrados, sem edificação, matriculado sob o
nº 14.974 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Xanxerê e
cadastrado sob o nº 02580 na Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2º O imóvel referido nesta Lei foi adquirido por doação e
deixou de atender à finalidade da aquisição.
Art. 3º O Estado será representado no ato da transmissão da
propriedade pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for
legalmente constituído.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
*** X X X ***
PROJETO DE LEI Nº 070/04
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 379
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES
DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à
elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de exposição de
motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que
“Autoriza a permuta de imóvel no Município de São Lourenço D'Oeste”.
Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
Lido no Expediente
Sessão de 03/03/04
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
EM nº 781/03
Florianópolis, 23 de dezembro de 2003
Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que
autoriza o Poder Executivo a permutar, com Município de São Lourenço D'Oeste, o
imóvel com mil e oitocentos metros quadrados, contendo edificações, matriculado
sob o nº 300 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São Lourenço
D'Oeste e cadastrado sob o nº antigo nº 1324, na Secretaria de Estado da
Administração, pelo imóvel pertencente ao Município, com mil e duzentos metros
quadrados, matriculado sob o nº Av. - 8.792, no Cartório do Registro de Imóveis da
Comarca de São Lourenço D'Oeste.
A referida permuta tem por finalidade exclusiva à construção
de um complexo policial civil.
Contudo, à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Marcos Vieira
Secretário de Estado da Administração
D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração
03/03/2004
PROJETO DE LEI Nº 070/2004
Autoriza a permuta de imóvel no Município
de São Lourenço d’Oeste.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em
exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar, com o
Município de São Lourenço d’Oeste, o imóvel com mil e oitocentos metros
quadrados, contendo edificações, matriculado sob o nº 300 no Cartório do
Registro de Imóveis da Comarca de São Lourenço d’Oeste e cadastrado sob
o antigo nº 1324 na Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo único. O imóvel referido no caput será permutado
pelo imóvel com mil e duzentos metros quadrados, pertencente ao
Município, matriculado sob o nº Av. - 8.792 no Cartório do Registro de
Imóveis da Comarca de São Lourenço d’Oeste.
Art. 2º A referida permuta tem por finalidade a construção de
novo prédio para abrigar a Delegacia de Polícia do Município, visando
atender as atuais necessidades da região.
Art. 3º O Estado será representado no ato da permuta pelo
titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
*** X X X ***
PROJETO DE LEI Nº 071/04
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 380
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E
SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO
Nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, submeto à
elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de
exposição de motivos da Secretaria de Estado da Segurança Pública e
Defesa do Cidadão, o projeto de lei que “Denomina Pelotão Coronel
João Zaleski Júnior o 5º Pelotão da 3ª Companhia do 1º Batalhão de
Bombeiro Militar, com sede no Município de Laguna”.
Palácio Santa Catarina, 19 de fevereiro de 2004
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
Lido no Expediente
Sessão de 03/03/04
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO
CIDADÃO
GABINETE DO SECRETÁRIO
EM nº 5620.4/GABS/SSP
Florianópolis, 17 de dezembro de 2003.
Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de
Projeto de Lei, que dispões sobre denominação honorífica para o 5º
Pelotão da 3ª Companhia do 1º Batalhão de Bombeiro Militar, com sede
no Município de Laguna, ficando intitulado Pelotão Coronel João Zaleski
Júnior, em homenagem ao nominado, que veio a óbito no dia 06 de
junho de 1995.
A homenagem proposta fundamenta-se na condição de
excelente profissional do recipiendário, que se destacou pela dedicação
em prol do Corpo de Bombeiros Militar, quando no exercício do
Comando Geral da Polícia Militar.
Registra-se que o pleito ora deduzido encontra-se amparado
na Lei nº 12.118, de 7 de janeiro de 2002.
Respeitosamente,
Deputado João Henrique Blasi
Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão
PROJETO DE LEI Nº 071/2004
Denomina Pelotão Coronel João Zaleski
Júnior o 5º Pelotão da 3ª Companhia do 1º
Batalhão de Bombeiro Militar, com sede no
Município de Laguna.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em
exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Pelotão Coronel João Zaleski Júnior o
5º Pelotão da 3ª Companhia do 1º Batalhão de Bombeiro Militar, com
sede no Município de Laguna.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
*** X X X ***
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