U N IVERSIDADE C ATÓ L IC A DE B RASÍL IA PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO DIREITO ARBITRAGEM COMO FORMA DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS NO DIREITO DO TRABALHO Autor: GERMANO CÉSAR DE OLIVEIRA CARDOSO Orientação: Profª. Ana Paula Brasília 2007 GERMANO CÉSAR DE OLIVEIRA CARDOSO ARBITRAGEM COMO FORMA DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS NO DIREITO DO TRABALHO Monografia apresentada como requisito para conclusão do curso de bacharelado em Direito da Universidade Católica de Brasília – UCB. Orientadora: Profª. Ana Paula Taguatinga 2007 FICHA CATALOGRÁFICA Cardoso, Germano César de Oliveira Arbitragem como Forma de Solução de Conflitos no Direito do Trabalho. Germano César de Oliveira Cardoso -- Brasília [S.n], 2007. 76 f. Trabalho de Conclusão de Curso do UCB. Curso de Direito. 1. Arbitragem, Direitos Indisponíveis, Dissídios Individuais. I. Título. CDU - XXX.XX Proibida a reprodução total ou parcial, de qualquer forma ou por qualquer meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos xerográficos, sem permissão expressa do Autor. (Artigo 184 do Código Penal Brasileiro, com a nova redação dada pela Lei n.º 8.635, de 1603-1993). GERMANO CÉSAR DE OLIVEIRA CARDOSO ARBITRAGEM COMO FORMA DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS NO DIREITO DO TRABALHO Monografia apresentada como requisito para conclusão do curso de bacharelado em Direito da Universidade Católica de Brasília – UCB. Aprovado pelos membros da banca examinadora em ____/____/_____, com menção _____ (_____________________________________________________). Banca Examinadora __________________________________________________________ Ana Paula Orientadora Universidade Católica de Brasília - UCB ____________________________________________________________ xxxxxxx Examinador Universidade Católica de Brasília - UCB ____________________________________________________________ xxxxxxx Examinador Universidade Católica de Brasília - UCB Dedico este trabalho a todas as pessoas que me ajudaram neste período de 6 anos longe dos familiares, pessoas que com certeza sempre serão lembradas na minha vida, e que nunca poderei recompensar pelo que fizeram e ainda fazem. AGRADECIMENTOS Agradeço a Deus que a tudo fez possível. Aos meus familiares que sempre me apoiaram com amor e compreensão, e E aos meus amigos, que muitas das vezes se confundem com a figura de irmãos e que se tivesse de citar nomes, ocuparia tranquilamente, no mínimo, 6 páginas desta monografia. “As dilações indevidas são autêntico câncer a correr uma justiça enferma, acometida de um mal incurável que é a lentidão”. Lorca Naverrete RESUMO Visa o presente trabalho, fazer uma análise do instituto da arbitragem, tal como se encontra disciplinado após a edição da Lei n.º 9.307/96, que é atualmente, o principal e mais completo diploma legislativo sobre o assunto. O estudo procurará dar enfoque especial para a utilização da arbitragem nos conflitos de trabalho, tanto individuais quanto coletivos, ressaltando a inserção das cláusulas compromissórias nos contratos de trabalho, bem como à aplicabilidade da nova lei ao processo laboral, estabelecendo comparações com os demais países que a adotaram, ponderando as vantagens e desvantagens na escolha do instituto como forma de solução dos conflitos. Palavras-chave: Arbitragem. Direitos Indisponíveis. Dissídios Individuais. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO.....................................................................................................10 1.1 Conceitos ..........................................................................................................11 1.2 Aspectos Hitóricos da Arbitragem .....................................................................13 1.3 Evolução da Arbitragem no Brasil .....................................................................17 1.4 Direito Comparado ............................................................................................21 1.4.1 Alemanha .......................................................................................................22 1.4.2 Argentina ........................................................................................................22 1.4.3 Espanha .........................................................................................................23 1.4.4 França ............................................................................................................23 1.4.5 Itália ................................................................................................................24 1.4.6 Japão..............................................................................................................24 1.5 Natureza Jurídica ..............................................................................................25 1.5.1 Teoria contratual ou privatista ........................................................................26 1.5.2 Teoria jurisdicional ou publicista.....................................................................27 1.5.3 Teoria Mista....................................................................................................29 2 A LEI DE ARBITRAGEM.....................................................................................31 2.1 Lei 9.307/96 e sua Pseudo-Inconstitucionalidade .............................................31 2.1.1 Princípio Protetor e Princípio da Indisponibilidade .........................................35 2.1.2 Limites ao Princípio da Indisponibilidade........................................................40 2.1.3 Renúncia de Direitos Trabalhistas..................................................................46 2.2 Da Transação....................................................................................................49 2.3 A Omissão do Art. 114 da Constituição Federal – “Do Silêncio Eloquente” ......52 2.4 Da Convenção de Arbitragem ...........................................................................54 2.5 Distinção entre Cláusula e Compromisso .........................................................55 3 APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NA SOLUÇÃO DE CONFLITOS INDIVIDUAIS TRABALHISTAS ..........................................................................58 4. A ARBITRAGEM NOS CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO ..................63 4.1 Vantagens e Desvantagens da Utilização da Arbitragem .................................65 CONCLUSÃO ...........................................................................................................69 REFERÊNCIAS.........................................................................................................72 ANEXOS ...................................................................................................................75 10 1 INTRODUÇÃO E de conhecimento geral que o processo judicial, principalmente em nosso país, é excessivamente lento e caro, de forma a descontentar a grande maioria dos indivíduos que vêem a necessidade de socorrerem ao Poder Judiciário para solucionar seus problemas. Tal lentidão pode estar relacionada à crescente conscientização da população quanto aos seus direitos, acarretando no acentuado crescimento no número de processos que ingressam no poder judiciário, acrescido das graves dificuldades orçamentárias e estruturais da justiça, o que leva ao cenário da “eternização” das lides, propiciado pelo amplo leque de recursos previstos na lei, interpostos essencialmente pelos hábeis advogados patronais, tornado a crença na justiça cada vez menor pela parte hipossuficiente da relação. As inúmeras transformações econômico-sociais, que fizeram com que a justiça estatal não mais comportasse o grande número de demandas, despertaram para a importância dos meios alternativos de solução de conflitos, antes deixados de lado. Dentre essas possibilidades, podemos citar a criação das juntas de comissão de conciliação prévia, o rito sumaríssimo para processos de menor valor pecuniário, e a arbitragem, principalmente após a edição da Lei, que de forma muito avançada, eliminou do ordenamento jurídico brasileiro os entraves então existentes, que desestimulavam sua utilização.1 A arbitragem é uma velha novidade que ressurge como alternativa de solução de conflitos, modernizada pela lei n.° 9.307/96, de 23 de setembro de 1996, responsável pela eliminação da homologação judicial da sentença arbitral e pelo fortalecimento da cláusula compromissória, obstáculos que burocratizaram e até inviabilizaram a arbitragem após ultrapassados longos 5 anos da edição da lei. Assim, a arbitragem apresentou-se como inédita alternativa de solução de conflitos em todos os âmbitos do direito e especialmente no âmbito trabalhista, ____________________ 1 MORGADO, Isabele Jacob. A arbritragem nos conflitos de trabalho. LTr, 1998. 11 aliados, exclusivamente, ao demorado rito judicial, incapaz de dar eficaz evasão ao grande volume de lides que diariamente deságuam na justiça do trabalho. O instituto possui duas características básicas, a saber; o acordo das vontades das partes e o poder de julgar que são conferidos aos árbitros, subtraindo o julgamento estatal. O que diferencia basicamente a arbitragem da justiça estatal é a faculdade concedida às partes de designarem a pessoa ou pessoas que deverá ou deverão solucionar a questão entre elas surgida, ao invés de dirigir-se a uma jurisdição pré-estabelecida pelo Estado. A maior informalidade, a maior celeridade dos procedimentos e a eficaz solução dos conflitos, são as principais virtudes apregoadas pelos defensores da arbitragem, atendendo aos anseios dos trabalhadores que buscam a Justiça do Trabalho e nela nem sempre encontram todas essas qualidades. A monografia em questão tem por finalidade, através de pesquisas bibliográficas, esclarecer a utilidade da arbitragem, seu campo de aplicação em relação aos dissídios coletivos e individuais, apontar sua compatibilidade com as normas trabalhistas, investigar as objeções que têm surgido quanto à indisponibilidade do instituto no direito do trabalho, e relatar, as opiniões dos doutrinadores que vão da incondicional empolgação à sua inaceitável validade. 1.1 Conceitos Conforme já explicitado, a arbitragem no Brasil é regulamentada pela Lei n.º 9.307/96 a qual não traz uma definição do que seja a arbitragem, sendo necessário recorrer-se à doutrina afim de encontrar sua definição. Basicamente, arbitragem é o método privado de solução de litígios consensualmente estabelecido pelas partes, que delegam a um terceiro, ou a um colegiado, o poder de decidir a controvérsia. 12 Destaca-se, primeiro, tratar-se de um meio alternativo de solução da lide, desvinculado da justiça estatal; segundo, a sua natureza contratual; terceiro, a submissão voluntária das partes a uma decisão terminativa do conflito.2 De Plácido e Silva indica derivar o vocábulo arbitragem do latim arbiter, que significa louvado, juiz ou jurado.3 Amauri Mascaro Nascimento conceitua a arbitragem como “uma forma de composição extrajudicial dos conflitos, por alguns doutrinadores considerada um equivalente jurisdicional. A questão é decidida não por um juiz, mas por uma pessoa ou órgão não investido de poderes jurisdicionais”.4 Irineu Strenger, adotando ponto de vista divergente, define o instituto como “instância jurisdicional praticada em função de regime contratualmente estabelecido, para dirimir controvérsias entre pessoas de direito privado e/ou público, com procedimentos próprios e força executória perante tribunais estatais.5 Para Sérgio Pinto Martins arbitragem “é uma forma de solução de um conflito, feita por terceiro, estranho a relação das partes, que é escolhido por estas, impondo a solução do litígio.” É uma forma voluntária de terminar o conflito, o que importa em dizer que não é obrigatória.”6 O jurista Pedro Batista Martins, um dos idealizadores da Lei n.° 9.307/96, define a arbitragem como O meio pacífico (uma vez que deliberada de forma bilateral) de dirimir todo e qualquer tipo de conflito existente entre as partes contratantes, devendo estas se submeter, de boa-fé, à sentença ou laudo arbitral, o qual pode 7 extinguir, modificar ou criar direito. O professor Guido Soares refere-se à arbitragem como “um instituto que se baseia na intervenção de um terceiro, ou de terceiros, por solicitação expressa dos ____________________ 2 YOSHIDA, Marcio. Arbitragem trabalhista: Um novo horizonte para as soluções dos conflitos laborais. São Paulo: LTr, 2006. 3 SILVA, Plácido de. Vocabulário jurídico. 7. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1982, v. I. 4 NASCIMENTO, Aumari Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 19. ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 16. 5 STRENGER, Irineu. Comentários à lei brasileira de arbitragem. São Paulo: LTr, 1998. 6 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 20. ed., São Paulo: Editora Atlas, 2003. 7 MARTINS, Pedro A. Batista. Aspectos jurídicos da arbitragem comercial no Brasil. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1990, p. 1. 13 litigantes, com poderes de julgar uma controvérsia entre estes, relativa a direitos ou fatos, de maneira terminativa.”8 Carlos Alberto Carmona enfatiza que a arbitragem é “um mecanismo sofisticado para a resolução de controvérsias que apresentem maior grau de dificuldade – jurídica ou fática – a exigir a presença de técnico especializado, o árbitro”.9 José Carlos Magalhães e Luiz Olavo Baptista ensinam que a arbitragem “é meio primitivo de resolver litígios que floresce nos momentos em que as instituições públicas gozam de menos prestígio”.10 Apesar de não constar expressamente a definição do que vem a ser arbitragem, na Lei 9.307/96, é possível fazer a conjugação dos arts. 1°, 3°, 13 e 18, e definir a arbitragem como uma modalidade de solução de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, fixada através da cláusula compromissória e/ou compromisso arbitral, que submete a qualquer pessoa capaz, e que tenha a confiança das partes, a prerrogativa de proferir decisão não sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário.11 1.2 Aspectos Hitóricos da Arbitragem A arbitragem, como meio de solução de conflitos, é muito anterior à jurisdição estatal, figurando como a primeira forma heterônoma de solução de conflitos entre os homens. Daí pode-se afirmar que os primeiros juízes da história foram árbitros.12 Meio heterônomo é a solução do conflito é proferida por um terceiro, estranho a relação litigiosa independendo do consenso das partes. ____________________ 8 SOARES, Guido F.S. A arbitragem e a sua conaturalidade com o comércio internacional. In: PUCCI, Adriana Noemi (Coord.). Aspectos atuais da arbitragem: coletânea de artigos dos árbitros do Centro de Conciliação e Arbitragem da Câmara de Comércio Argentino-Brasileira de São Paulo. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001, p. 121. 9 MARTINS, Pedro A. Batista; LEMES, Selma M. Ferreira; CARMONA, Carlos Alberto. Aspectos fundamentais da lei de arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 55. 10 MAGALHAES, José Carlos de; BAPTISTA, Luiz Olavo. Arbitragem comercial. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1986, p. 5. 11 YOSHIDA, 2006. 12 FUIZA, César. Teoria Geral da Arbitragem. Belo Horizonte: Del Rey, 1995. 14 O instituto em estudo teve maior desenvolvimento na Grécia. J. Cretella Júnior ensina que a origem da arbitragem estaria ligada à Mitologia Grega, mais precisamente a uma disputa travada entre Atena, Hera e Afrodite, que se submeteram ao julgamento de Paris, na disputa pelo pomo de ouro lançado por Eris, a Deusa da discórdia. Esta, descontente por não ter sido convidada para participar do banquete organizado por Zeus, lança no meio da festa o pomo dedicado a mais bela. A confusão imediatamente se instaura, pois todas as deusas reivindicam o precioso pomo lançado por Eris, mas Zeus determina que somente três poderiam disputa-lo: Afrodite, deusa do amor: Atena, deusa da sabedoria; e, é claro, Hera, sua mulher, que ele não queria magoar. Porém era necessário um arbitro. Preocupado em não descontentar suas deusas, Zeus recusa-se a ser juiz. Então confia a maçã de ouro a Hermes, seu mensageiro, e encarrega-o de levar as três deusas ao mais belo dos mortais – Paris. Hermes explica-lhe o problema e lhe entrega o pomo de ouro para que faça a sua escolha. Todavia, o julgamento não se perfaz pela avaliação da beleza das deusas, mas por suas ofertas. Se for a escolhida, Hera propõe dar a ele a Europa e a Ásia; Atena promete-lhe o comando da vitória dos troianos sobre os gregos; Afrodite, por sua vez, promete-lhe o amor da mais bela mulher do mundo, Helena, esposa de Menalau, o rei de Esparta. Paris acaba por estender a maça a Afrodite que seqüestra Helena, dando origem à Guerra de Tróia.13 Se de um lado, a conhecida lenda grega indica, positivamente, que a arbitragem logrou encerrar o conflito gerado pelo pomo da deusa da discórdia, de outro, alardeia a corrupção do árbitro, que privilegiou as vantagens que receberia em detrimento da avaliação da beleza das divindades.14 É fato que, na antiguidade, as partes resolviam seus litígios através da autotutela ou autocomposição, ou seja, a pessoa que se sentia ofendida, por si só ou com a ajuda do grupo, buscava a tutela do seu direito ou vingava a lesão sofrida. Foi a fase conhecida como a “vingança privada”, não regulamentada. ____________________ 13 CRETELLA JÚNIOR, J. apud FRÓES, Carlos Henrique de Carvalho. Boletim Doutrinário, ano 1, n. 1, mar. 1996, p. 13. 14 YOSHIDA, 2006. 15 Com a evolução natural do homem, sentiu-se a necessidade de um meio de solução mais justo e equilibrado. Assim, para dirimir possíveis desavenças, surgiram tempos depois, a figura da arbitragem facultativa. A arbitragem teria tido sua primeira manifestação na Roma antiga, tendo vigorado como única forma de solução de conflitos até a implantação do processo extraordinário. Até a metade do século II A.C. imperou o sistema processual das legis actiones (ações da lei), que privilegiava o cumprimento de rituais solenes e um magistrado. Este exercia cargo público, personificando a intervenção do estado, assegurando o cumprimento das decisões proferidas. Ao juiz romano, escolhido entre os cidadãos do povo, cabia avaliar as provas produzidas palas partes e, através da sentença, condenar ou inocentar o demandado. Submetiam-se as partes a duas fases processuais distintas que se desenvolviam primeiras, perante o magistrado – in iure – depois perante o juiz – apud iudicem.15 O sistema processual das legis acitones passou a conviver com o novo sistema do processo per formulas (por formulas) que aboliu as solenidades e as dificuldades impostas pelo sistema das legis acitions, mas manteve a figura do protetor, responsável pela delimitação da causa e pela elaboração da fórmula escrita, resumindo os fundamentos do litígio e indicando os limites da eventual condenação. A fórmula serviria ao iudex ou arbiter, escolhido dentre uma lista de cidadãos romanos, que não albergava os surdos, os mudos, os loucos, as mulheres e os indivíduos expulsos pelo Senado.16 Segundo Alexandre Correia e Gaetano Sciascia, denominava-se arbiter o juiz que tinha “[...] maior liberdade de apreciação, no sentido em que seu julgamento não está rigorosamente ligado às palavras da fórmula [...]”17 como ocorria nas causas de partilha em que o árbitro deve pronunciar a sentença considerando vários elementos de direito e de fato que não é possível resumir nas concisas palavras da fórmula. ____________________ 15 ALVES, Moreira. Direito Romano. Rio de Janeiro: Forense, 1995, vol. 1. Idem, 1995. 17 CORREIA, Alexandre; SCIASCIA, Gaetano. Manual de direito romano. 5. ed., Rio de Janeiro: Cardenos Didáticos, livros, cadernos, 1978, p. 81. 16 16 O arbiter era o juiz popular que detinha poderes mais amplos do que o iudex porque julgava litígios em locais distantes, que exigiam seu deslocamento, como, por exemplos, conflitos envolvendo delimitação de terras.18 Tanto no processo das legis actiones como no processo per formulas, o iudex ou o arbiter tinham sua indicação para a solução da lide pelo acionamento do sistema processual respaldado por um magistrado revestido de poderes delegados pelo imperador. Não se tratava de uma arbitragem facultativa, nos moldes hoje, mas de sistema híbrido.19 Porém uma grande transformação no processo romano ocorreria no período da monarquia absoluta, caracterizado pela concentração do poder de revelação do Direito unicamente no imperador, sendo composição das lides completamente estatal. O novo sistema processual passa a ser adotado em todas as controvérsias até a total supressão do processo formular. Sua semelhança com o processo judicial moderno leva a doutrina a afirmar tratar-se do surgimento histórico da jurisdição e da figura do juiz estatal, que conduz o processo e profere a sentença expressando a vontade do imperador, vale dizer, do próprio Estado.20 Assim, à medida que o estado Romano se concretizava, a arbitragem perdia a força, principalmente pela instauração do Poder Absoluto. Entretanto, a arbitragem não desaparece por completo, visto que as partes poderiam, através da convenção de vontade e celebração de um compromisso, submeter sua lide à apreciação de um árbitro privado, como nos dias atuais, entretanto, hoje, estamos resguardados por legislação própria, que é a Lei 9.307/96. Conforme já explanado na introdução do presente estudo, em face do enorme desenvolvimento das sociedades bem como o aprimoramento das relações humanas, a Justiça de um modo geral começou a não mais comportar os inúmeros litígios que surgiram, exigindo celeridade, especialmente dos magistrados. A prestação jurisdicional tornou-se onerosa, lenta e muitas vezes ineficiente, não ____________________ 18 ALVES, 1995. YOSHIDA, 2006. 20 Idem, p. 22. 19 17 atendendo mais à grande demanda. A crise do Poder Judiciário levou então a se buscar meios de solução alternativos, dentre os quais, a arbitragem. Entretanto, esses meios alternativos não visam substituir em absoluto a tutela do estado, mas apenas constituem uma maneira de tornar essa tutela mais eficiente e condizente com os anseios da sociedade, com o fito de desaforar o poder judiciário, oferecendo uma justiça rápida e eficiente ao seio da sociedade. 1.3 Evolução da Arbitragem no Brasil Por ser um instituto muito antigo, conforme mencionado anteriormente, a arbitragem foi admitida no Brasil já na época da colonização portuguesa. Com a promulgação da independência, esta continuou em vigor através das Ordenações Filipinas, que regeram o Brasil nos primeiros anos de independência, até que fossem criadas leis internas.21 Os primeiros relatos da arbitragem em que nosso país figurou ora como árbitro, ora na qualidade de parte, são encontrados no plano do Direito Internacional. O Visconde de Itajubá, Marcos Antônio de Araújo, representando o Brasil, integrou um tribunal arbitral em Genebra, composto de cinco membros nomeados, respectivamente, pelo presidente dos Estados Unidos da América do Norte, pela rainha da Inglaterra, pelo rei da Itália, pelo presidente da Suíça e pelo imperador do Brasil. Essa arbitragem envolveu a questão do Alabama, entre os Estados Unidos e a Grã-Bretanha, decorrente de pendências resultantes da Guerra de Secessão americana. Ao longo do século XIX e começo do século XX, são vários os relatos sobre a participação Brasil em arbitragens. Um caso interessante ocorrido no Brasil foi o conflito envolvendo a GrãBretanha, e naquela ocasião, para a solução do litígio, as partes nomearam o rei Leopoldo, da Bélgica, como árbitro. Um grupo de marinheiros da fragata inglesa teriam se embriagado e promovido arruaças sendo detidos por policiais no Rio de Janeiro. O embaixador inglês, contestou os fatos e, ainda, exigiu a reparação dos ____________________ 21 MORGADO,1998. 18 prejuízos sofridos em virtude do saque da carga do navio, no Rio Grande do Sul, local do seu naufrágio. Em laudo proferido em 18 de julho de 1863, o rei da Bélgica decidiu em desfavor dos ingleses.22 No âmbito privado, por serem protegidas pela confidencialidade, há poucas referências de casos submetidos ao crivo da arbitragem naqueles tempos. Várias leis mercantis sobre arbitragem foram inseridas no contexto histórico. A própria constituição de 1824, trazia em seu art. 160, dispositivo expresso que possibilitava a resolução das divergências jurídicas civis por árbitros nomeados pelas partes e que suas decisões seriam executadas sem recurso, se as partes assim conveniassem.23 Na carta de 16 de julho de 1934 foi tipificada a arbitragem, assegurando a competência da União para disciplinar sobre as regras disciplinadoras do referido instituto. Entretanto, as Constituições de 1937 e 1967 não valorizaram essa entidade jurídica. Saindo da esfera das Constituições, o Código Civil de 1916, contemplou em seu bojo, o capítulo intitulado “Do Compromisso”. Nos artigos 1.037 a 1.048, do referido capítulo, foi inserida a regulamentação da arbitragem voluntária.24 O artigo 1.039 condicionou a formalização da arbitragem à celebração do compromisso, o qual deveria constar o objeto do litígio, a qualificação dos árbitros e dos substitutos, nomeados para supri-los, em caso de falha ou impedimento. A cláusula compromissória era mera promessa insuficiente para obrigar a realização da arbitragem na hipótese de alguma das partes resolver dela desistir, proporcionando a parte relutante à via arbitral, apenas a cobrança de perdas e danos. ____________________ 22 YOSHIDA, 2006. Idem. 24 MORGADO, 1998. 23 19 Já no Código de Processo Civil de 1973, no capítulo XIV intitulado “Do Juízo Arbitral” o objeto da arbitragem foi limitado ao universo dos “direitos patrimoniais, sobre os quais a lei admita transação”. “As pessoas capazes de contratar poderão louvar-se, mediante compromisso escrito, em árbitros que lhe resolvam as pendências judiciais ou extrajudiciais de qualquer valor, concernentes a direitos patrimoniais, 25 sobre a qual a lei admita transação.” No artigo 1.073 do CPC de 1973 o legislador possibilitou a celebração de compromisso judicial ou extrajudicial. O primeiro por termo no processo, perante o juízo onde a demanda estivesse em curso, e, o segundo, por escritura pública ou instrumento particular, assinada em conjunto por duas testemunhas. Na verdade o que se constata é que o Código de Processo Civil de 1973 previu a matéria em diversos artigos, entretanto, não trouxe nenhuma inovação, limitando a repetir o que já havia sido expresso. Retornando a matéria constitucional, a Carta Magna de 1988 inovou em relação às Constituições anteriores e estabeleceu a possibilidade de resolução de conflitos coletivos de trabalho através da vai arbitral, no art. 114, abaixo transcrito: Compete a justiça do trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. § 1º frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se a qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção do trabalho. Celso Ribeiro Bastos bem evidencia que “[...]o texto Constitucional não impõe, apenas faculta-lhes essa possibilidade [...]”.26 ____________________ 25 26 YOSHIDA, 2006. BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1997, vol. 4, p. 429 20 Imperioso ressaltar que o artigo 114 da Constituição Federal foi alterado pela ementa constitucional n.º 45, de 8 de dezembro de 2004, ampliando a competência da justiça do trabalho, sofrendo alterações que solicito vênia para transcrever. Compete a justiça do trabalho processar e julgar. I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios. Conforme já mencionado, o artigo 114 foi modificado, todavia, não houve modificação dos §§ 1º e 2º, no que se refere à possibilidade das partes recorrerem à arbitragem, remetendo as soluções dos dissídios coletivos de natureza econômica, em ordem crescente, primeiro às vias negociais e arbitrais e, depois, se as partes concordarem, à judicial. O mais interessante é a inserção constitucional, que viria interromper o jejum constitucional em matéria arbitral na esfera privada, não mirou o direito comercial ou o civil, como seria mais compreensível, mas se voltou para área trabalhista. Carlos Alberto Carmona bem esclarece ter o constituinte de 1988 reconhecido que “pelo menos nas convenções coletivas, onde o âmbito de disponibilidade de direitos é extenso e patente, não haveria impedimento para a solução arbitral de um conflito de interesses que muitas vezes tem caráter exclusivamente econômica.”27 Para o professor Octávio Bueno Magano: “A Constituição de 1988, no § 2º do art. 114, claramente erigiu a tentativa de arbitragem como condição subordinante do exercício da ação coletiva. Vale dizer que a Constituição de 1988 deu primazia à arbitragem como procedimento de solução de conflitos coletivos de trabalho, em detrimento 28 da solução jurisdicional.” Após essas considerações feitas sobre o quadro de surgimento e desenvolvimento histórico da arbitragem, percebe-se que se trata de uns dos mais antigos institutos jurídicos que se tem conhecimento, confundindo-se a sua história com a própria história do desenvolvimento da sociedade humana. ____________________ 27 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei n.º 9.307/96. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 50. 28 MAGANO, Octávio Bueno. Solução extrajudicial dos conflitos individuais. Trabalho & Doutrina: processo e jurisprudência. São Paulo, n. 14, set. 1997, p. 83. 21 No Brasil, constata-se que, embora tenha previsão legal há bastante tempo em nosso ordenamento jurídico, não houve uma larga utilização do instituto, seja por entraves legais advindos da própria legislação que disciplinava a matéria ou pela falta de cultura quanto ao uso de mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos colaborados pela nossa tradição de solução estritamente pública de solução dos conflitos. Porém, uma luz surgiu no fim do túnel, e a lei que definitivamente inseriu a arbitragem no contexto jurídico brasileiro é a Lei 9.307, de setembro de 1996, conhecida como “Lei de Arbitragem” que, oportunamente, será objeto de estudo dessa monografia. 1.4 Direito Comparado Alguns dos mais modernos ordenamentos jurídicos do mundo atual utilizam a arbitragem como meio de solução de conflitos, havendo diferenças no que se refere à constituição (compromisso e/ou cláusula compromissória), nomeação de árbitros que pode ser par ou ímpar, regras de procedimento, homologação e eficácia da sentença arbitral.29 Conforme no tópico relacionado aos direitos comparados é possível afirmar que alguns países possuem tribunais, especializados ou não, como via única ou mais importante para a solução de conflitos trabalhistas, dentre eles, existem os adeptos da via arbitral para resolução de conflitos individuais trabalhistas. É fato que a arbitragem, como meio alternativo de solução de conflitos, até mesmo trabalhistas, vem sendo bastante utilizada no mundo contemporâneo e, se efetuarmos a comparação da Lei 9.307/96 com regulamentos criados em diversos países, percebemos as semelhanças do instituto com legislações estrangeiras. Senão vejamos: ____________________ 29 ALVIM, José Eduardo Carreira. Comentários à Lei de Arbitragem (Lei n.º 9.307/96). Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002. 22 1.4.1 Alemanha Neste país, diferentemente do Brasil, a convenção de arbitragem pode ser pactuada por carta, telefax, telegrama, contrato assinado pessoalmente pelas partes, e é permitido até a utilização da mensagem eletrônica (e-mail), desde que haja mútua confirmação.30 A semelhança da legislação estrangeira com o instituto nacional está na decisão arbitral, que possui os mesmos efeitos de uma sentença judicial transitada em julgado, mas pode ser corrigida, a pedido de uma das partes ou pelo próprio tribunal arbitral, quanto aos erros de digitação e às omissões na apreciação de pedidos ou de alegações formulados pelas partes. Seria, como se coubessem oposição de embargos de declaração a fim de sanar possíveis omissões, assim como no Brasil. Na Alemanha, depois de proferida a sentença arbitral, esta poderá ser anulada judicialmente, a pedido de uma das partes, até três meses contados da data da sua notificação, salvo se outro prazo for assinalado na convenção arbitral, devendo conter o laudo arbitral, algum vício de nulidade, como incapacidade de uma das partes, convenção de arbitragem não válida, inobservância da intimação da partes, sentença proferida em desacordo com a convenção de arbitragem, etc.31 Sendo que decisão judicial que desconstitui a sentença arbitral deverá devolver a controvérsia ao tribunal arbitral recorrido para novo julgamento, restabelecendo a convenção arbitral, sempre que possível. 1.4.2 Argentina Nossos vizinhos sul-americanos também utilizam a arbitragem como forma de solução de conflitos e assim como não Brasil, não podem ser submetidos á arbitragem os litígios que envolvam a ordem pública, a moral e os direitos indisponíveis. ____________________ 30 31 YOSHIDA, 2006. Idem. 23 A peculiaridade, é que a lei Argentina prevê a recorribilidade das sentenças arbitrais no prazo de cinco dias, salvo se as partes dela houverem renunciado. 1.4.3 Espanha A arbitragem neste país é bastante utilizada, existindo, inclusive, Decreto-Lei que prevê a utilização de arbitragem como mecanismo de solução de conflitos na falta de acordo perante o Ministério do Trabalho e Seguridade Social.32 Neste país, a arbitragem foi acolhida em legislação específica que autoriza a utilização do instituto como solução alternativa de conflitos trabalhistas, inclusive em algumas hipóteses de dissídios individuais.33 O procedimento arbitral deve ser norteado pelos princípios da confidencialidade, da audiência, do contraditório e da igualdade e, assim como na Alemanha, em face da evolução dos meios eletrônicos, é possível a utilização dos correios virtuais para a notificação das partes, desde que por elas requerido. 1.4.4 França A arbitragem de conflitos individuais de trabalho não é expressamente proibida pela legislação francesa, mas não é pacífica a possibilidade de sua aplicação nesse âmbito. O Código do Trabalho Francês prevê a utilização da arbitragem para a solução de conflitos coletivos de trabalho e possibilitam o julgamento por equidade das questões que envolvam reivindicações salariais e de melhoria de condições de trabalho não reguladas por lei ou normas coletivas em vigor.34 A sentença arbitral produz os efeitos da coisa julgada entre as partes litigantes, mas pode ser objeto de recurso, salvo se as partes tenham, na convenção de arbitragem, renunciado ao direito de recorrer, bem como poderá ser anulada pela ____________________ 32 FILHO, Georgenor de Sousa Franco. A Arbitragem e os Conflitos Coletivos de Trabalho no Brasil. São Paulo: Editora LTr. 1990, p. 38 33 YOSHIDA, 57 34 Idem. 24 Corte Superior de Arbitragem, caso seja comprovada a violação de lei ou abuso de poder por parte do árbitro.35 1.4.5 Itália Na Itália, assim como no Brasil, há a distinção do compromisso e da cláusula compromissória, que devem obrigatoriamente se revestir da forma escrita e delimitar o objeto da controvérsia, sob penas de nulidade. Nesse país, inicialmente era proibido a utilização da arbitragem para solução de dissídios individuais trabalhistas. Essa proibição foi atenuada, sendo autorizada para dirimir conflitos envolvendo a interpretação ou execução de normas coletivas de trabalho. Posteriormente, vários decretos legislativos modificaram o tratamento dado ao tema, que resultaram na possibilidade das partes nomearem árbitros também em dissídios trabalhistas individuais e plúrimos, desde que prevista no contrato ou acordo coletivo de trabalho, sem prejuízo do acesso à justiça estatal.36 Diferentemente da França, na Itália as decisões arbitrais em matéria trabalhista não podem ser fundadas na equidade e tampouco se admite sejam irrecorríveis. 1.4.6 Japão A arbitragem de dissídios trabalhistas individuais e coletivos, foi expressamente prevista nesse país, sendo promulgada, a Lei de Incentivo à Resolução de Conflitos Individuais de Trabalho regulamentando a conciliação e medição trabalhista, que já vinham sendo praticadas em conjunto com a arbitragem, no âmbito da Lei Sindical. Assim, sendo os procedimentos conciliatórios, de medição e arbitragem, entabulados por comissões de Relações Trabalhistas, compostas por um membro representando os empregadores, outro os empregados e um terceiro indicado pelo poder público.37 ____________________ 35 Idem, p. 62 YOSHIDA. 2006 37 Idem, p. 64. 36 25 Pois bem, conforme demonstrado acima, o instituto da arbitragem vem sendo utilizado por diversos países do mundo contemporâneo e poderíamos citar vários outros, porém, vamos nos ater apenas aos acima especificados, haja vista o grande número de temas que ainda serão abordados neste trabalho de conclusão de curso. Conforme notícia vinculada ao site do Tribunal de Justiça Arbitral do Distrito Federal,38 o Brasil detém o título de campeão mundial de ações trabalhistas, com cerca de 2 milhões de processos por ano. José Pastore, especialista em relações de trabalho há mais de 40 anos, relata que países como Estados Unidos, o número de processo não passa de 75 mil; na França 70 mil; e no Japão, 2,5 mil processos. Um dos fatores que levam estes países a possuírem um número ínfimo de processos judiciais, é a ampla utilização de meios alternativos de solução de conflitos, como a arbitragem. Estatísticas divulgadas recentemente apontam que a duração de uma ação trabalhista, se passar por todas as instâncias, pode durar sete anos, podendo chegar a dez. E o que mais impressiona é que cerca de 50% das ações, terminam com acordo na primeira instância, porém, ainda assim, a situação é caótica. Segundo dados do TST, hoje o país tem 1.364 varas instaladas. Em 2005, para cada 100 mil habitantes do País, 69 tinham ação no TST, 298 nos Tribunais Regionais (TRTs) e 1.050 na Varas trabalhistas, sendo que cada magistrado, recebeu em média, 949 processos.39 Posto isto, não restam dúvidas que meios alternativos devem ser criados como forma de solução de conflitos, a fim de desafogar o poder judiciário e diminuir o tempo de espera por parte do empregado, principalmente na seara trabalhista, que tem caráter alimentício. 1.5 Natureza Jurídica ____________________ 38 PASTORE, José. Brasil é Campeão Mundial em Ações Trabalhistas. Disponível em: http://www.taab.com.br/noticia2.asp?cod=62. Acesso em: 25 ago. 2007. 39 Disponível em: www.tst.gov.br Acesso em: 26 ago. 2007. 26 A natureza jurídica da arbitragem compõe debates duradouros, que já provocam posicionamentos de diversos estudiosos. Alguns a classificam como jurisdicional, outros como contratual e, uma terceira corrente, conhecida como mista ou híbidra, entende que engloba os dois entendimentos anteriormente mencionados. 1.5.1 Teoria contratual ou privatista Segundo a teoria contratual, contratualista ou privatista, a arbitragem é um instituto regido pela vontade das partes que a convencionaram, livremente manifestada, e dela dependem para atingir seus fins. Essa teoria atribui à arbitragem um caráter privado ou contratual, similar à transação. Ou seja, as decisões proferidas pelos árbitros seriam apenas uma decorrência do acordo firmado pelas partes, não tendo, portanto, caráter jurisdicional. A prerrogativa de contratar a arbitragem resulta do Direito obrigacional, que assim como viabiliza às partes a livre formação do negócio jurídico, também lhes proporciona a possibilidade de eleger os mais adequados meios de solução de seus conflitos.40 Na arbitragem as partes escolhem os árbitros, o Direito aplicável e até a exclusão dele quando optarem pelo julgamento de acordo com a equidade e o justo. Enfim, praticam todos os atos sob égide da mais absoluta autonomia da vontade, da qual seria a expressão máxima. De fato, a justiça estatal deverá ser chamada, incidentalmente ou na execução da sentença arbitral, quando os poderes jurisdicionais se fizerem necessários. O art. 22, § 4º, da Lei n.º 9.307/96, ressalta que “havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa”. O limitado poder de império do árbitro reforça o argumento dos defensores da teoria contratualista, pois a verdadeira jurisdição traz consigo implícita a força coercitiva emanada do poder do Estado. ____________________ 40 YOSHIDA, 2006. 27 Os privatistas argumentam que na arbitragem há carência de elementos que compõe a jurisdição, qual seja, o impérium, isto é, a falta do poder de coerção do árbitro sobre particulares para obter o cumprimento forçado de determinada conduta, retirando-lhe a caracterização de uma verdadeira jurisdição, a qual para esta corrente, só se completa quando o agente encarregado de resolver determinado litígio está revestido da dupla função, poder para julgar e fazer cumprir, ainda que coercitivamente sua decisão. Os privatistas entendem, por conseguinte, que a natureza contratual da arbitragem projeta-se ao longo de todo instituto, uma vez que não possui o árbitro, poderes para impor sua decisão. Amauri Mascaro Nascimento, tem pensamento igual ao que foi relatado, afirmando que “[...]ao arbitro não é investido do poder jurisdicional porque a sua autoridade para decidir é atribuída pela vontade dos particulares cujos interesses são apreciados[...]”.41 Sistematizando os argumentos dos contratualistas, os aspectos que afastam a natureza jurídica do instituto é o fato da arbitragem está vinculada à autonomia da vontade das partes contratantes, enquanto a jurisdição repousa na soberania do estado, não possuindo o árbitro, poder de império diante do fato da sentença arbitral não se aperfeiçoar sem a atuação da jurisdição na fase de execução e, por fim, a celebração da convenção de arbitragem é pressuposto essencial do instituto.42 1.5.2 Teoria jurisdicional ou publicista Aqueles que procuram conferir natureza jurisdicional à arbitragem, têm como fundamento de sua teoria, o caráter público da administração da justiça. Repousa nas atribuições de julgar litígios, que são conferidos aos árbitros, tendo a atribuição de proferir sentenças revestidas da qualidade de título executivo judicial. No entendimento da Lei 9.307/96, as sentenças arbitrais não se submetem à homologação judicial, o que reforça sua força coativa independentemente da chancela estatal. ____________________ 41 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 19. ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 16. 42 YOSHIDA, 2006. 28 A integração da arbitragem na função estatal da administração da justiça também é realçada na teoria jurisdicional, pois a sentença arbitral gera “os mesmos efeitos da sentença produzida pelos órgãos do Poder Judiciário” e os árbitros se equiparam aos funcionários públicos para efeito da legislação penal, conforme estabelece os artigos 17 e 31 da Lei 9.307/96, in verbis. Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Joel Dias Figueira Júnior preleciona que a extensão da jurisdição estatal para o árbitro privado, resulta da inexistência de qualquer óbice para que o Estado delegue aos juízes privados, parcela do poder que detém para dirimir conflitos ressalvadas as hipóteses vedadas por lei, seja de ordem pública, tendo em consideração a natureza da lide ou a qualidade das pessoas (art. 1º) seja por ausência de vontade e convenção das partes litigantes (art. 4 da Lei 9.307/96).43 O Art. 14, da Lei 9.307/96, reforça a teoria jurisdicional, reconhecendo o árbitro como Juiz de fato e de direito, submisso aos mesmos casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil. Pedro Batista Martins entende ser flagrante o caráter jurisdicional da arbitragem, pois o árbitro, “se equipara ao juiz togado para todos os efeitos e até com mais responsabilidade funcional sendo um dos braços do Estado na administração da justiça, como ocorre, por exemplo, no tribunal do júri.”44 Antes da promulgação da Lei 9.307/96 predominava no Brasil a teoria contratualista, pois era necessária a homologação judicial do laudo arbitral para que este tivesse força de sentença. Então, fazia coisa julgada somente o ato homologatório do juiz estatal e não propriamente o a decisão proferida pelo árbitro. ____________________ 43 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Arbitragem, jurisdição e execução. 2. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 157. 44 MARTINS, Pedro A. Aspectos jurídicos da arbitragem comercial no Brasil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001. p. 71. 29 Entretanto, com o advento da lei acima mencionada, o legislador conferiu ao laudo arbitral o “status” de sentença judicial executável sem qualquer interferência da justiça estatal, dispensando a necessidade da homologação judicial. Assim, considerando as correntes doutrinárias ora mencionadas, suas razões e a falta destas, surgiu a terceira que procurou conciliar as duas posições, denominada: 1.5.3 Teoria Mista Conforme já explanado, a teoria mista é de natureza jurídica híbrida, apresentando aspecto contratual em sua primeira fase em razão da convenção arbitral ou cláusula compromissória que lhe dá nascimento, e jurisdicional na segunda, vista como forma privada de dizer o direito, fazer a justiça, solucionar o litígio, através de uma atividade ordenada para tal fim, que se dá com a instalação e desenvolvimento do juízo arbitral e, principalmente ante sua natureza pública, por decorrer de lei a possibilidade de sua utilização, a criação do órgão arbitral (com função e competência próprias) e os efeitos da sentença arbitral que põe fim ou litígio, possuindo força coercitiva, gerando trânsito em julgado do mesmo modo de uma sentença judicial.45 Ainda buscando em ambas as teorias, a classificação mais adequada para a natureza jurídica da arbitragem, o professor Irineu Strenger bem definiu o instituto como “[...] uma instância jurisdicional praticada em função de regime contratualmente estabelecido para dirimir conflitos entre pessoas de direito privado ou público[...]”46 Tânia Lobo define brilhantemente a natureza jurídica híbrida da arbitragem, relatando que “o direito de opção foi dado ao indivíduo, o poder de dizer o direito foi entregue ao árbitro, mas o uso da força permaneceu com o Estado”. Continua a Ilustre professora afirmando que a arbitragem deve ser vislumbrada como contratual ____________________ 45 46 MUNIZ, Tânia Lobo. Arbitragem no Brasil e a Lei 9.307/96. Curitiba: Juruá, 1999, p. 66 STRENGER, 1998, p. 29. 30 em sua fase pré-arbitral e como jurisdicional quando se inicia o juízo arbitral até a prolação da sentença.47 Sérgio Pinto Martins, professor de grande respeito e conhecido por todos os acadêmicos, também adere à duplicidade da natureza jurídica da arbitragem envolvendo o contrato e a jurisdição, em que as partes contratam com um terceiro para dizer quem deles tem o direito. A primeira fase da arbitragem é contratual, tendo como base a cláusula compromissória, que decorre de acordo de vontade. A segunda fase é jurisdicional, em que o árbitro irá dizer o direito aplicável à espécie.48 Pois bem, com base no que fora exposto sobre a natureza jurídica da arbitragem, a teoria mista nos parece ser a que melhor se enquadra ao instituto. Passemos ao estudo da Lei 9.307 propriamente dita. ____________________ 47 48 MUNIZ, p. 68. MARTINS, Sérgio Pinto. p. 87. 31 2 2.1 A LEI DE ARBITRAGEM Lei 9.307/96 e sua Pseudo-Inconstitucionalidade Em 1994, quando uma sociedade comercial suíça requereu a homologação de uma sentença arbitral estrangeira – SE 5.206-749, prolatada em Barcelona, na Espanha, em face de uma sociedade comercial brasileira, o então presidente do Supremo Tribunal Federal, o Ilustre Ministro Sepúlveda Pertence, indeferiu o pedido de homologação, tendo em vista que o laudo estrangeiro não havia sido homologado pela justiça espanhola. Inconformada com a decisão proferia, foi interposto agravo regimental, no qual foi alegado que o ordenamento Espanhol, desde 1988, equipara, em seus efeitos, a sentença arbitral à sentença estatal, e em decorrência, aboliu o sistema da dupla homologação. O curioso neste julgamento é que a própria sociedade comercial brasileira desejava efetuar o pagamento que devia a sociedade suíça. Em face dos argumentos apresentados, o Ministro concedeu provimento ao agravo regimental. Tais fatos ocorreram em outubro de 1996, período da vacatios legis da Lei 9.307/96, que entraria em vigor, precisamente, no dia 23 de novembro de 1996. Aproveitando tal ensejo, ou seja, a possibilidade de revisão da tese seguida há tantos anos pela jurisprudência do Supremo e a entrada em vigor da nova lei, o Ministro Moreira Alves, solicitou parecer ao Procurador Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro,50 sobre a constitucionalidade da referida Lei. O parecer do Doutor Procurador Geral da República, datado de 17 de março de 1997, de forma lúcida e inequívoca, demonstrou a inexistência de vício de inconstitucionalidade. Conclusos os autos novamente ao Ministro Presidente, este houve por bem, surpreendentemente, declarar, incidentalmente, em maio de 1997, a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 6º e 7º, da Lei 9.307/96, bem como os artigos que deles decorreram (artigos 41 e 42, que deram nova redação ____________________ 49 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AgRg na SE 5.206-7/Espanha. Disponível em: http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp. Acesso em: 27 jul. 2007. 50 BRINDEIRO, Geraldo. Da constitucionalidade da Lei 9.307/96. Parecer 8.062/GB sobre a SE 5.206/Espanha. Revista do Direito Bancário, do Mercado de Capitais e da Arbitragem, São Paulo; n. 07, ano 03, jan./mar. 2000, p. 374. 32 aos artigos 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, e artigo 520, do Código de Processo Civil). No mérito, deram provimento ao agravo regimental com base, inclusive, nos artigos 31 e 35 da Lei 9.307/96, que igualaram os efeitos da sentença arbitral à sentença estatal e, por via reflexa, aboliram o sistema da dupla homologação. Seguindo o julgamento, neste mesmo dia, pediu vista o Ministro Nelson Jobim. O relator, Ministro Sepúlveda, entendeu em seu voto que: Sendo insuficiente à manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória – dada a indeterminação do seu objeto, a permissão dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar compromisso afronta a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF. Em conseqüência, declaro inconstitucional o parágrafo único do artigo 6º, o artigo 7º e seu parágrafos, e no artigo 41, as novas redações atribuídas ao art. 267, inciso VII e art. 301, inciso IX do Código de Processo Civil e o artigo 42, todos da Lei 9.307/96. O Ministro Pertence, com tal posicionamento, fulminou a estrutura de todo o instituto da arbitragem, a saber, a cláusula compromissória. Na espécie, não se insurge o eminente Ministro em seu voto, contra o instituto da arbitragem, célere meio alternativo de resolução de conflitos, e tampouco, contra a existência da cláusula compromissória. Tece considerações, tão somente, às cláusulas compromissórias vazias ou em branco, isto é, aquelas em que as partes não demonstram ou previram a forma, regime ou sistema de acordo com o qual a arbitragem deverá ser instalada. A inconstitucionalidade em questão, já superada, limitou-se a validade das cláusulas compromissórias em que as partes nada estipularam ou nada determinaram, no que pertine a instalação do procedimento arbitral ou as regas de órgãos ou organismos especializados em Arbitragem. Caso o artigo 7º da Lei 9.307/96 fosse declarado inconstitucional pelo STF, a cláusula compromissória voltaria a ser uma simples obrigação de fazer e apenas o compromisso arbitral provocaria a instauração da arbitragem. A cláusula compromissória perderia a força pretendia pelo legislador da Lei 9.307/96 e a arbitragem seria novamente condenada ao esquecimento. 33 Valiosos são os ensinamentos do professor Carmona acerca das peculiaridades da cláusula compromissória: Na medida em que as partes inserem em determinado contratos uma cláusula compromissória, delimitam obrigatoriamente o âmbito em que poderão ocorrer controvérsias solucionáveis por árbitros. Em outros termos, a cláusula compromissória nunca poderá ser tão ampla a ponto de considerar uma renuncia genérica – e ai sim inaceitável – à tutele jurisdicional estatal. Mas a medida que as partes manifestem firme propósito de recorrer a jurisdição arbitral (em detrimento da jurisdição estatal) para resolver conflitos determináveis e futuros, de contornos limitados e delimitáveis (já que a cláusula insere-se ordinariamente na moldura de uma relação jurídica contratual), não há porque se imaginar que tal avença poça ser ignorada e deixada totalmente sem tutela pelo próprio Poder 51 Judiciário. Ao inserirem a clausula compromissória num contrato, fica evidente o acordo de vontade entre as partes, vontade esta que tem força pra excluir do poder judiciário a competência para julgar os litígios decorrentes do inadimplemento da obrigação firmada. Bem pelo contrário, as partes manifestaram claramente sua vontade no momento em que inseriram a cláusula compromissória em seu contrato, vontade essa direcionada a retirar do Poder Judiciário a competência para julgar as causas que possam resultar do inadimplemento de qualquer obrigação ali constante, de tal sorte que toda e qualquer crise de certeza relacionada à determinada relação jurídica, fica desde logo vinculada ao árbitro escolhido, por conta da clara, expressa e inequívoca manifestação de vontade de ambos os contratantes, que talvez não tivessem celebrado o contrato se soubesse que eventuais demandas seriam levadas a julgamento perante órgãos judiciais estatais, com a negativa de eficácia à cláusula compromissória. Se prevalecer a interpretação ora criticada, submete-se o Brasil a verdadeiro escárnio no concerto das nações, pois ficaria claro que em nosso país a promessa, o pacto, o acordo de vontades, não produz efeito algum. E a nação nos tempos que correm, não pode submeter-se a tal 52 vexame, colocando-se mais uma vez, na contramão da história. O Ministro Pertence argumenta, outrossim, que a constitucionalidade da arbitragem brota de renuncia ao direito subjetivo de ação que, no entanto, somente é possível, se ocorrer após a controvérsia, cujo deslinde pretende subtrair o Poder Judiciário. Assim, apenas o compromisso estaria em consonância com o dispositivo constitucional em questão, pois, por força dele, são os próprios titulares dos interesses, objeto de uma lide já concretizada, que podendo submete-la a uma jurisdição estatal, consentem em renunciar a via judicial e optar pela alternativa da Arbitragem para solucioná-la. Prossegue afirmando, que na cláusula ____________________ 51 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei n. 9.307/96. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 256. 52 Idem. 34 compromissória, o que se dá, em espécie, não são lides determinadas e concretizadas, tal como no compromisso arbitral, mas lides futuras, eventuais e de contornos indefinidos, declarando inconstitucionais os dispositivos da Lei 9.307/96, anteriormente citados. Após o pedido de vista do Ministro Nelson Jobim, foi retomado o julgamento da Sentença Estrangeira 5.206/Espanha, em novembro de 2000 e Ilustríssimo Ministro, proferiu voto vista no sentido de declarar constitucionais os artigos impugnados da Lei 9.307/96. Em março de 2000, o Ministro Ilmar Galvão, proferiu voto-vista e de forma coerente acompanhou o Ministro Jobim, pela constitucionalidade da Lei 9.307/96. Então, foi feito novo pedido de vista à Ministra Ellen Gracie sendo que no dia 03 de maio, proferiu seu voto-vista no sentido de também considerar constitucional a Lei. Finalmente, em 12.12.2001, encerrou-se a votação de todos os Ministros, sendo que seis deles posicionaram-se pela constitucionalidade, dentre eles: Ministro Nelson Jobim, Ministro Ilmar Galvão, Ministra Ellen Gracie, Ministro Maurício Corrêa, Ministro Marco Aurélio e Ministro Celso de Mello. Os votos pela inconstitucionalidade pertenceram aos Ministros Pertence, Sydney Sanches, Moreira Alves, Néri da Silveira e Carlos Veloso, sendo que a partir desta data, todo o texto da Lei 9.307/96 foi considerado constitucional. O que podemos observar é que apesar do instituto ter comemorado recentemente, 11 anos de existência, este só veio a ser declarado constitucional, a partir do ano de 2001, sendo portanto, um instituído novo, que ainda pode oferecer grande auxilio ao poder judicial. Posto isto, por tratar-se de um instituto de apenas 6 anos em utilização no Brasil, é cedo para fazer críticas quanto ao seu sucesso ou não. Entretanto, uma coisa é certa, com o surgimento da globalização e a crescente demanda nas varas do trabalho, buscou-se formas alternativas de solução de litígios, visando agilizar a prestação jurisdicional. Surge então a arbitragem como forma de solução extrajudicial de conflitos, havendo enormes vantagens em sua utilização, que ao 35 final, será apresentada suas vantagens e algumas possíveis desvantagens apontadas pela doutrina. 2.1.1 Princípio Protetor e Princípio da Indisponibilidade O Direito do Trabalho, tendo suas origens nas lutas das classes operárias contra o poder econômico, partiu da premissa fática de que a liberdade de contratar entre partes, com poder e capacidade econômica desiguais, tende a ser prejudicial àquele que dispõe de menos recursos. Enquanto no direito civil a preocupação é garantir a fiel manifestação da vontade das partes, por se tratar de uma relação em que vigora o princípio da autonomia volitiva calcado na igualdade fática e jurídica dos contratantes, no Direito Laboral a principal preocupação consiste em proteger o hipossuficiente e mediante essa proteção, alcançar uma igualdade de fato entre as partes.53 Assim, com a finalidade de nivelar essa desigualdade entre as partes que figuram no pólo da relação capital versus trabalho, o Direito do Trabalho promove uma proteção jurídica ao trabalhador (ou retificação da disparidade inerente ao contrato de trabalho), buscando reequilibrar a relação. Diante da necessidade da proteção, a autonomia de vontade do trabalhador é limitada e o peso da lei é colocado ao seu favor, como forma de compensar sua desfavorável situação econômica. É o princípio protetor, critério fundamental que orienta o Direito do Trabalho.54 O fundamento do princípio protetivo-retificador está mesmo jungido à teleologia do Direito do Trabalho, à própria razão de ser desse ramo jurídico especializado, seja no âmbito do direito individual, seja no âmbito do direito coletivo.55 Não obstante sua aplicabilidade em ambos os ramos do Direito do Trabalho – individual e coletivo, o princípio protetor tem alcance diferenciado no âmbito do ____________________ 53 SUSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho. 21. ed., São Paulo: LTr, 2003. vol. I. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed,. São Paulo: LTr, 2005. 55 RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3. ed., Tradução de Wagner D. Giglio. São Paulo: LTr, 2000. 54 36 direito coletivo, tendo em vista que a força resultante da união dos trabalhadores por si só minimiza a necessidade do tratamento desigual por parte do Estado. Por meio desta união, obtém-se uma “igualdade compensatória”, que, na esfera individual, é conquistada graças ao peso da lei em favor do trabalhador.56 Na verdade, a legislação brasileira é vítima de mito histórico que consiste em atribuir, a toda a classe laboral, indistintamente, suposta condição de hipossuficiente. Acredito se tratar de uma imputação injusta e equivocada a milhões de trabalhadores integrantes de universo cheio de diversidades, dentro do qual, além dos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, poucos se encaixam na definição de relativamente incapaz contida no artigo 4º do Código Civil. No distante interior talvez ocorra o fenômeno da hipossuficiência generalizada. Nas capitais e grandes cidades industriais a situação é diferente, pois os trabalhadores alcançam invejáveis níveis de organização política, são bem informados, contam com o apoio de sindicatos fortes, politizados e atuantes. O que impediria hoje, por exemplo, de um bancário, funcionário de um poderoso banco privado, localizado na cidade de São Paulo, escolher que seu litígio seja solucionado pela arbitragem? Ou ainda, um diretor jurídico de uma empresa multinacional estaria impedido de utilizar o instituto? Acredito que não. Ocorre que por influenciar em toda sua estrutura normativa, o princípio protetor é tido como o princípio cardeal do Direito do Trabalho, abrangendo quase todos os princípios especiais do Direito Individual e Coletivo do Trabalho, dentre eles o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas.57 O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, desdobramento do postulado protetor, consiste na impossibilidade do trabalhador privar-se, por vontade própria, das vantagens e proteções que lhe assegura a legislação trabalhista em virtude de sua relevância para o indivíduo e para a sociedade.58 ____________________ 56 RODRIGUEZ, 2000. DELGADO, 2005. 58 PACHECO, 2003. 57 37 Parte da doutrina denomina este princípio como irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. Contudo, salvo maior e mais aprofundada reflexão, a expressão irrenunciabilidade não parece adequada a revelar a amplitude do princípio, pois a renúncia é ato unilateral que importa concessão de direito, enquanto que a finalidade do princípio é garantir a proteção dos direitos trabalhistas, impedindo a sua disposição, seja por atos unilaterais, seja por atos bilaterais. Neste caso configura-se a transação, concessão de direitos de ambas as partes, que somente tem validade se não resultar em efetivo prejuízo ao empregado, conforme dispõe o art. 468 das Consolidação das Leis Trabalhistas. Logo, a terminologia mais precisa que verdadeiramente alcança a essência do enunciado, seria indisponibilidade. A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT manifesta esse princípio, pelo menos, em três dispositivos importantes: Art. 9º Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. Art. 444 As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. Art. 468 Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. Essa indisponibilidade, inerente aos direitos trabalhistas, constitui, quiçá, o principal instrumento utilizado pelo Direito do Trabalho para retificar, no plano jurídico, a clássica desigualdade socioeconômica entre os sujeitos da relação de emprego. Assim, ainda que as normas sejam de direito privado, o Direito do Trabalho é de interesse social e por isso suas normas são imperativas e inafastáveis pelas partes.59 ____________________ 59 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis Trabalhistas. 30. ed., São Paulo: Saraiva, 2005. 38 O caráter imperativo ou a noção de ordem pública das normas trabalhistas são fundamentos para a indisponibilidade no Direito do Trabalho. Isto porque o interesse na relação empregatícia transcende a esfera individual. Trata-se, pois, de uma relação cujos efeitos recaem sobre a família, sobre a classe do trabalhador e sobre a própria organização social.60 Corroborando esse entendimento, Alcione Niederauer Correa justifica a limitação da liberdade na relação empregatícia sob o seguinte fundamento: Se é verdade que a liberdade jurídica pertence ontologicamente ao homem, não o é menos que o uso dessa liberdade deve ser limitado pelos interesses de outros homens e da própria organização social. É, aliás, na limitação da autonomia da vontade que se constroem os pilares mais poderosos da garantia de liberdade para todos os que vivem em mútuas relações de dependência na vida social. É na limitação da autonomia individual que o Estado encontra o maior remédio para proteger o trabalho e, de conseqüência, a liberdade e a dignidade do seu prestador. Outrossim, não se pode entender o Direito do Trabalho como direito imperativo, pois se assim o fosse, haveria a eliminação total da vontade privada. Ora, se o Direito do Trabalho busca a proteção da personalidade humana, certamente é impossível suprimir a livre manifestação de vontade, já que esta é a qualidade suprema da personalidade.61 As normas imperativas não surgem para suprimir a vontade, mas para cercála de garantias, assegurando sua livre manifestação e, conseqüentemente, valorizaa como elemento essencial da personalidade humana.62 Analisando a questão relativa à alegada indisponibilidade dos direitos do empregado, não se pode negar a sua existência, porém, em tese, coloca-se a seguinte indagação: o que se pode dizer dos acordos celebrados pelas partes em litígio na esfera trabalhista? Não estaria o hipossuficiente, diante da necessidade premente de obter recursos financeiros até mesmo para o seu próprio sustento e de sua família, em face da notório morosidade de se pôr termos à lide, abrindo mão dos direitos chamados indisponíveis? ____________________ 60 CORRÊA, Alcione Niederauer. A desistência no processo do trabalho. Revista Legislação do Trabalho, São Paulo: Jan. 1974, p. 827. 61 RODRIGUEZ, 2000. 62 Idem. 39 Note-se que, ao homologar um acordo entre as partes, o magistrado sequer indica o rol dos direitos postulados e aqueles acordados. Os litigantes apenas chegaram a uma quantia que os satisfazem e o juiz ratifica o ajuste. As partes dão e recebem, simultaneamente. E o que é de substancial importância, ambas ganham, fazendo valer a velha máxima de que mais vale um mal acordo do que uma boa demanda. Ganham, também, o Estado e a sociedade, pois é uma ação a menos no meio de milhares que emperram a máquina judiciária, malgrado o reconhecido empenho, dedicação e até mesmo sacrifício daqueles que prestam a tutela jurisdicional. Frise-se que os litigantes cedem uma parcela do que pleiteiam. Se não logram satisfazer plenamente o direito que acreditam possuir, pelo menos chegam a um denominador comum e o pacto firmado, no mínimo, é razoável. Há, ainda, outra fundamentação para a indisponibilidade que não se baseia na natureza das normas, mas, sim, na situação das partes contratantes no plano psicológico. É o fundamento no vício de consentimento presumido, segundo o qual se presume que o trabalhador não está em condições de manifestar consentimento válido. Logo, qualquer ato de disposição de direito não seria válido.63 É cediço que o mercado de trabalho é competitivo e possui grande mobilidade pelo fato da mão-de-obra disponível superar, em termos quantitativos, a oportunidade de emprego. Diante dessa realidade, o trabalhador, por vezes, se sujeita à condições de trabalho desumanas. Por esta razão, presume-se que a renúncia e a transação feitas pelo trabalhador são inválidas, já que sua liberdade estava tolhida pela necessidade de manter-se em atividade. Entretanto, há tratamento doutrinário diferenciado da indisponibilidade quanto ao momento do fato, divergência esta que abre margem à discussão acerca dos limites ao princípio da indisponibilidade, como se verá a seguir: ____________________ 63 RODRIGUEZ, 2000. 40 2.1.2 Limites ao Princípio da Indisponibilidade O princípio da indisponibilidade se faz imprescindível para o fiel cumprimento das normas protetivas do Direito do Trabalho, pois, como argumentado acima, seria inócuo prever normas mínimas de proteção aos trabalhadores sem lhes assegurar a devida observância. É este, pois, o princípio responsável por garantir que a finalidade do Direito do Trabalho não seja desvirtuada. Porém, seu alcance não pode ser irrestrito.64 Antes da regulamentação do instituto arbitral, o Código de Processo Civil de 1973, incumbido de reger a matéria juntamente com o Código Civil de 1916, dispunha em seu art. 1.072 (hoje revogado) que apenas os direitos patrimoniais sobre os quais a lei admitisse transação seriam submetidos ao julgamento da arbitragem.65 Hoje, a legislação faz remissão à disponibilidade de direito, prescindindo-se de uma autorização legislativa específica para cada hipótese de utilização do instituto da arbitragem. Todavia, é necessário que as partes conheçam a natureza dos direitos, isto é, se são disponíveis ou não, a fim de evitar questionamentos futuros pela via judicial quanto à validade da arbitragem. A dúvida quanto à sua natureza poderá ter reflexos negativos ao deslinde da questão, vez que a prestação jurisdicional, muitas vezes, demanda um longo decurso de tempo e, ao final, poderá o juiz concluir que o direito apreciado pelo juízo arbitral é de natureza indisponível. Neste caso, o reconhecimento desta natureza acarretaria nulidade absoluta da convenção, porquanto esse objeto não é passível de ser apreciado por este meio alternativo de solução de conflito.66 Assim, por cautela, é importante saber a natureza jurídica do litígio a ser objeto de conhecimento da justiça privada antes de utilizar-se dela. Contudo, distinguir a natureza de cada direito não é tarefa simples, pois o alcance do termo ____________________ 64 PACHECO, 2003. p, 99. CARMONA, 1998. p, 56. 66 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Arbitragem, jurisdição e execução. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 178. 65 41 “direito indisponível” não consta especificado na legislação, mas é possível identificá-lo por meio de regras esparsas.67 Analisando as regras do Código de Processo Civil, verifica-se que não se admitem os efeitos da confissão, revelia e conciliação quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. A confissão consiste no reconhecimento da verdade do fato alegado pelo oponente como fundamento de seu direito, o que implica renúncia do próprio direito do confesso. É, portanto, condição imprescindível para se admitir a confissão que o direito em questão, seja passível de renúncia ou transação, posto que este instituto acarreta perda de direito. Por esta razão o artigo 351 do Código de Processo Civil dispõe que não são admitidas as confissões, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis. Nesta circunstância, a renúncia, ato de disposição, seria inoperante, prevalecendo os princípios de ordem pública em detrimento da vontade das partes.68 Constatada a ineficácia da confissão quando dela resulta perda de direito em relação aos quais à parte confessa não poderia dispor, conclui-se, via de conseqüência, que tampouco se admite, em circunstâncias semelhantes, a confissão ficta resultante da revelia.69 A revelia, instituto que se caracteriza pela inércia do réu no momento de sua defesa, tem como efeito a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, salvo quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Neste caso, não se induz a revelia, pois a confissão ficta é inadmissível quando o direito a ela relativo não for suscetível de disposição pela parte revel. Conseqüentemente, a não manifestação do réu não influi no ônus probandi, incumbindo ao autor, provar o direito alegado, conforme prescreve o artigo 330 do Código de Processo Civil Brasileiro.70 A conciliação, via de regra, é estimulada pelo magistrado, já que, além de ser seu dever velar pela solução rápida do litígio, o art. 125, inciso IV, do Código de ____________________ 67 PACHECO, 2003, p. 41. SANTOS, Amaral Moacyr. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994. vol. IV p. 108. 69 LIMA, Alcides de Mendonça. Dicionário do Código de Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1986, p. 230. 70 CORTES, Helio Armond Werneck. Revelia, Confissão e Transigência. Revista dos Tribunais, São Paulo: Janeiro, v. 471, n. 64, 1975, p. 36. 68 42 Processo Civil, dispõe que lhe compete tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. Todavia, a busca pela conciliação das partes somente ocorrerá nos casos em que a causa versar sobre direitos disponíveis, consoante artigo 331, caput e § 3º, do CPC,71 pois, conforme o art. 841 do Código Civil, em se tratando de direitos indisponíveis, não se admite transação, que é a finalidade precípua da conciliação.72 Ante as considerações delineadas, denota-se que confissão, revelia e conciliação são institutos processuais que não produzem efeito quando o cerne do litígio consistir em direitos indisponíveis, tudo por força dos preceitos legais indicados. Em que pese haver normas esparsas que norteiam os operadores do direito, o legislador se absteve da definição da natureza dos direitos, ficando ao encargo daqueles discernir quanto à disponibilidade, ou não, do direito. Portanto, doutrina e jurisprudência são fontes de pesquisa para se compreender o alcance do termo “direitos indisponíveis”. Na definição de Alcides de Mendonça Lima, diz-se que um direito é disponível quando “pode ser, ou não, exercido livremente pelo seu titular, sem que haja norma cogente impondo o cumprimento do preceito, sob pena de, nessa última situação, haver nulidade ou anulabilidade do ato praticado com sua infringência”.73 Uma norma de direito disponível somente é considerada infringida se o titular do direito suscitar a violação em tempo hábil e pelo meio correto. Caso contrário, o seu direito de opor-se preclui. Já a norma de direito indisponível, quando não respeitada, não sente os efeitos da perda da oportunidade processual para manifestação. Justifica-se a indisponibilidade do direito pela sua relevância social e, principalmente, pelo interesse público envolvido na relação jurídica, o qual limita a ____________________ 71 Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. § 3º Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2º. 72 PACHECO, 2003, p. 43. 73 LIMA, Alcides de Mendonça. Dicionário do Código de Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1986. p.225. 43 autonomia de vontade do seu titular. Este caráter público pode ser encontrado principalmente no Direito de Família. Georgenor de Sousa Franco leciona que aos direitos de família e de personalidade "pertencem aos direitos indisponíveis, cuja mais importante categoria é a dos chamados ‘direitos da personalidade’, também ditos ‘Direitos Individuais’, ‘Direitos da individualidade’, ‘Direitos sobre a própria pessoa’ ou ‘Direitos privados da personalidade’. Nesta categoria podem ser incluídos o direito à vida, à integridade física, à liberdade, à honra, à imagem, ao segredo à identidade pessoal, tutelados pelo Direito Penal. Sua principal característica, como a própria denominação indica, é o fato de serem inseparáveis da pessoa, subsistem independentemente de qualquer ação de seu titular e até mesmo contra sua própria vontade. Logo, em razão de sua natureza, são absolutos, extrapatrimoniais, intransmissíveis, imprescritíveis, impenhoráveis, vitalícios e necessários.74 Todavia, ainda que os direitos da personalidade sejam de natureza não patrimonial e indisponíveis, a violação destes direitos poderá implicar questões de caráter eminentemente patrimonial. Neste caso, o cerne da questão consiste em obter a reparação pecuniária pelos danos sofridos, a exemplo de controvérsias relativas ao dano à imagem. Este ressarcimento seria, então, o objeto do litígio; viabilizando, assim, a utilização da arbitragem para dirimir o conflito exclusivamente patrimonial.75 No Direito de Família, o atual Código Civil veda expressamente o compromisso arbitral para questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial (art. 852), tais como questões atinentes a alimentos, filiação, pátrio poder, casamento. Ainda estão no âmbito do direito indisponível, questões relativas a direito de sucessão. Tampouco são passíveis de disposição, logo, não podem ser objeto da via arbitral, questões de ordem pública, tributária e todas aquelas de interesse da ____________________ 74 75 FILHO. São Paulo, 1990. FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Arbitragem, jurisdição e execução. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. 44 Fazenda Pública estadual, municipal ou federal, salvo as hipóteses expressamente previstas na Lei de Arbitragem.76 Todas essas matérias situam-se fora dos limites de atuação da autonomia da vontade das partes. Portanto, nenhuma delas pode ser apreciada pela arbitragem, mas seus reflexos patrimoniais, por serem transacionáveis, podem vir a ser objeto da solução arbitral conforme acima mencionado quando da abordagem do direito de personalidade. Os litígios que envolvam direitos trabalhistas suscitam controvérsias doutrinárias acerca de sua natureza. Em conseqüência, tais discussões provocam polêmicas quanto à possibilidade de submeter os conflitos dessa ordem ao juízo arbitral. Essa discussão é especialmente fomentada quando se trata dos dissídios individuais trabalhistas, vez que a Constituição Federal admite expressamente “a eleição de árbitros na hipótese de restar frustrada a negociação coletiva”. A contrario senso, a Carta Magna é omissa quanto à possibilidade de utilização da arbitragem nos dissídios individuais, tendo o legislador permanecido silente quando da edição da Lei da Arbitragem.77 Esse tema será verificado mais profundamente no capítulo que trata “do silêncio eloqüente”. Pois bem, os direitos fundamentais do trabalhador, conforme já visto anteriormente, são tutelados por normas de ordem pública, logo, insuscetíveis de disposição, a exemplo do salário mínimo, da liberdade sindical, do direito de proteção ao trabalho da mulher e do menor, direito à saúde, à higiene e à segurança do trabalhador, entre outros. Geralmente, podem ser identificados pela previsão de alguma sanção decorrente de seu descumprimento, ante a sua relevância social e seu caráter imperativo.78 Sergio Pinto Martins define o Direito Tutelar do trabalho como O segmento do Direito do Trabalho que trata das regras de proteção ao empregado quanto à sua saúde, ao ambiente e ás condições físicas do trabalho, assim como da fiscalização, a ser exercida sobre o empregador, 79 desses mesmos direitos. ____________________ 76 FIGUEIRA JÚNIOR, p. 178. CARMONA, 1998. 78 PACHECO, 2003. 79 MARTINS, 2003. 77 45 Também irrenunciáveis são os direitos personalíssimos relacionados ao trabalho, que se vinculam essencialmente ao desenvolvimento e à preservação da dignidade, das liberdades civis, física, moral e intelectual do trabalhador, enfim, das prerrogativas de toda pessoa humana nas relações de trabalho.80 Esses direitos seriam tutelados por normas de ordem pública absoluta que, segundo a classificação do doutrinador Sérgio Pinto Martins, diga-se de passagem, defende não só a possibilidade de se arbitrar conflitos coletivos de trabalho, mas também individuais, “diferenciam-se daqueles protegidos por normas de ordem pública relativa, normas dispositivas e normas autônomas. As normas de ordem pública relativa envolvem o interesse público, mas sua flexibilização é constitucionalmente permitida, a exemplo da redução salarial (CF., art. 7º, VI) e da compensação e redução da jornada de trabalho (CF., art. 7º, XIII), por meio de convenções ou acordos coletivos, e do aumento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva (CF., art. 7º, XIV).81 As normas dispositivas são aquelas que podem ser convencionadas pelos contratantes, observados os limites mínimos estabelecidos pelo Estado. Inserem-se nesta categoria as normas relativas ao adicional de hora extra e à duração do aviso prévio (CF., art. 7º, incisos XVI e XXI, respectivamente).82 São autônomas, as normas que prevêem direitos não regulamentados por lei, mas pelo pacto firmado entre as partes, prevalecendo, nesta hipótese, a autonomia volitiva dos contratantes. Na esfera coletiva, tem-se o exemplo usual do acordo ou convenção coletiva, que determina o fornecimento de cesta básica para os trabalhadores.83 No mesmo diapasão, Carlos Alberto Carmona assume firme posição quanto à disponibilidade de alguns direitos trabalhistas: Quanto aos conflitos individuais, embora não se deixe de reconhecer o caráter protetivo do Direito laboral, é fato incontestável que nem todos os direitos inseridos na Consolidação das Leis do Trabalho assumiram a feição irrenunciável pregada pela doutrina especializada mais conservadora: se assim não fosse, não se entenderia o estímulo sempre crescentes à ____________________ 80 YOSHIDA, 2006. MARTINS, 2003. 82 CARMONA, 1998. 83 Idem. 81 46 conciliação (e à conseqüente transação), de tal sorte que parece perfeitamente viável solucionar questões trabalhistas que envolvam direitos 84 disponíveis através da instituição do juízo arbitral. Portanto, a indisponibilidade não é absoluta no Direito do Trabalho, pois, mesmo existindo direitos indisponíveis oriundos de normas de ordem pública, os direitos trabalhistas não estão sintetizados apenas nessa classificação. Há ainda espaço para a “livre” negociação entre os contratantes, respeitadas as garantias mínimas de proteção aos trabalhadores atinentes à integridade da pessoa humana. É importante ressaltar, que não se pretende de maneira alguma, admitir a renúncia prévia dos direitos de ordem pública absoluta, porém, sua disponibilidade, quando do término do contrato de trabalho, onde o grande mito histórico da coação e da sobreposição do livre arbítrio do trabalhador pelo poder econômico do empregador já não se fazem presentes. 2.1.3 Renúncia de Direitos Trabalhistas A proibição da renúncia de direitos trabalhistas assume tal relevância para o Direito do Trabalho, que foi transformada e proclamada no princípio da irrenunciabilidade. Define-se a renúncia como a desistência unilateral de um direito por seu titular. A norma trabalhista tem sentido e conteúdo cogentes, pois, como é cediço, o estado Busca tutelar os interesses dos economicamente hipossuficientes e garantirlhes condições mínimas de segurança, saúde, remuneração e justiça social no trabalho. Da imperatividade da norma jurídica trabalhista e do seu caráter tuitivo, surge o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas.85 Não se admite a renúncia de direitos futuros em matéria trabalhista, especialmente porque na Justiça do Trabalho impera o princípio da indisponibilidade sustentado pela premissa de que a manifestação de vontade do trabalhador sempre estaria viciada em razão de sua subordinação e dependência econômica. ____________________ 84 85 CARMONA, 1998. YOSHIDA, 2006. 47 Durante a vigência do pacto laboral há ainda maior necessidade de proteger os direitos do trabalhador pelo dirigismo estatal, pois a superioridade hierárquica do empregador inibe a manifestação de vontade daquele que se vê subordinado e economicamente dependente. Nesta fase prevalece o disposto no art. 444 da CLT, in verbis: As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. Entretanto, devem ser observadas algumas peculiaridades, quanto à irrenunciabilidade no curso do contrato de trabalho. Não há que se falar que a inferioridade jurídica do empregado deixará de existir, mas devem ser observadas situações específicas de empregados como, qualificação e especialização profissional diferenciadas, melhor discernimento intelectual, nível de escolaridade privilegiado e detentores de cargos estratégicos na hierarquia da empresa. Por outro lado, ainda que seja imperioso garantir a efetividade dos direitos protecionistas, a irrenunciabilidade não é absoluta nessa fase. A renúncia ao próprio emprego ou à estabilidade exemplifica exceções à regra protecionista, pois, nesses casos, o Estado não pode tolher a liberdade de escolha do trabalhador. Se o trabalhador entender que a renúncia àquele emprego lhe será mais benéfica, como nos casos em que há oferta de emprego cujo salário é maior, poderá renunciar à sua estabilidade, por exemplo, optando pelo ganho salarial. Contudo, ainda nessa hipótese, o legislador visou proteger o trabalhador, determinando que “o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho” (art. 500, CLT). A discussão quanto à possibilidade de renunciar é mais polêmica quando o momento da disposição do direito ocorre após o término do contrato. Segundo Valentin Carrion, os direitos trabalhistas, inclusive o de pleitear o cumprimento do que dispõe a lei, são irrenunciáveis na vigência do contrato de trabalho; e findo este, se 48 a relação atingiu um ano de duração, a renúncia deverá ser homologada ou 86 assistida. Toda a justificação da indisponibilidade do direito parte de uma presunção jurídica no sentido de que, pelo fato de se achar subordinado ao empregador e deste, na maioria dos casos, depender economicamente, o empregado, enquanto perdura a relação de emprego, se encontra sob coação. Porém, cessada a relação trabalhista, não há que se falar em subordinação, nem tampouco em coação. Neste momento, a presunção de vício de consentimento deixa de existir, porquanto não se pode estigmatizar o trabalhador como eterno coagido.87 A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho oscila, vezes autorizando a renúncia ora negando, senão vejamos: Orientação Jurisprudencial do TST-SDC n.º 30 – Estabilidade da gestante. Renúncia ou transação de direitos constitucionais. Impossibilidade. (Inserida em 19.8.1998). Nos termos do art. 10, II, “a”, do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do art. 9º da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário. Súmula n.º 51. Norma regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT (Res. n. 129/2005 – DJ 20.04.2005) I – As cláusulas regulamentadoras que revoguem ou alterem vantagens definidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (ex-súmula n.º 51-RA 41/73, DJ 14.06.1973) II – Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia à regras do sistema do outro (ex- OJ n.º 163 – inserida em 26.3.1999) Súmula n.º 243. Opção pelo regime trabalhista. Supressão das vantagens estatutárias. (Res. N.º 15-1985, DJ 9.12.1985). Exceto na hipótese de previsão contratual ou legal, expressa, a opção do funcionário público pelo regime trabalhista implica a renúncia dos direitos inerentes ao regime estatutário. Súmula n.º 276. Aviso prévio. Renúncia pelo empregado. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo ____________________ 86 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis Trabalhistas. 30. ed., São Paulo: Saraiva, 2005. p. 69. 87 CORRÊA, op. cit., p. 829. 49 valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego (Res. n.º 9/1988, DJ 1.3.1988) QUITAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. RENÚNCIA. A lei autoriza a conciliação entre as partes e, portanto, também autoriza a renúncia nas quitações extrajudiciais, desde que o renunciante seja pessoa maior, capaz e 88 alfabetizado, caso em que não está sujeita a limite. Octávio Bueno Magano assinala que Com o advento da Constituição de 5 de outubro de 1988, parece-me que já não se pode mais falar de irrenunciabilidade, como regra geral. O entendimento mais plausível é o de que a nova Carta Magna consagrou a renúncia e a transação como procedimentos comuns e não excepcionais, 89 desde que veiculadas através de convenção ou acordo coletivo. Assim, conforme visto, embora exista grande resistência quanto à renúncia de direitos trabalhistas, tem-se admitido, como maior amplitude, que ele os transacione. 2.2 Da Transação Transação é o negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou extinguem relações jurídicas duvidosas ou litigiosas, por meio de concessões recíprocas. Está regulada, em nosso ordenamento jurídico, pelos artigos 840 a 850 do Código Civil. Por se tratar de instituto extraído do Direito Civil, que tem como pressuposto o princípio da autonomia da vontade, é natural que algumas restrições e dificuldades se apresentem na sua transposição para o Direito do Trabalho, cuja diretriz maior repousa na proteção do trabalhador hipossuficiente.90 A transação é ato jurídico bilateral, pela qual as partes, fazendo-se concessões recíprocas, extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas. Torna-se assim essencial a transação: a) a reciprocidade de ônus ou vantagens; b) existência de litígio, dúvida ou controvérsia entre as partes.91 ____________________ 88 BRASIL. TRT – 2ª Região, Acórdão n.º 02970616160 – Turma: 09 – j. 05.11.1997 – publicado em 25.11.1997 – Processo n.º 02960437092 – Relator: Ildeu Lara de Albuquerque. 89 MAGANO, Octávio Bueno. Política do trabalho. São Paulo: LTr, 1992, p. 331. 90 YOSHIDA, 2006. 91 MARTINS, 1999. 50 A transação difere da renúncia, pois aquela é um negócio jurídico bilateral, recai sobre res dúbia (incerteza, coisa duvidosa) e depende de concessões mútuas; já a renúncia é um ato unilateral, recai sobre direito liquido e certo, independe do consentimento da outra parte e nela não há reciprocidade. 92 A transação, assim como a renuncia, comporta questionamentos semelhantes no que toca a controvertida questão sobre a disponibilidade dos direitos trabalhistas. Jorge Pinheiro Castelo adverte para as conseqüências temerárias que podem acarretar a renúncia ou a transação extrajudicial geral do contrato de trabalho, pois poderiam dar “fim a todos os direitos trabalhistas, ou seja, ao próprio ordenamento jurídico laboral e ou sistema de tutela de direitos laborais”.93 Estevão Mallet encontra no art. 9º da CLT o mais importante dispositivo do nosso ordenamento que limita a livre transação de direitos trabalhistas, recusando, todavia, a idéia de que os direitos trabalhistas são absolutamente indisponíveis. Ao analisar a questão o renomado professor afirma que “se firmássemos essa posição, cometeríamos um erro, porque, indisponibilidade absoluta certamente não existe no campo trabalhista”.94 A transação que se consuma sob a tutela da autoridade judiciária elimina a presunção de coação do hipossuficiente, ao contrário da extrajudicial, que a doutrina e a jurisprudência recomendam que sejam tratadas com maiores restrições. A transação de direitos trabalhistas, antes que estejam constituídos, é repelida pela doutrina e pela jurisprudência. A princípio, o trabalhador não pode transacionar direitos futuros, pois uma das razões de sua existência é o litígio ou a controvérsia. Com maior ênfase se abomina a transação prévia de diretos no momento da celebração do contrato de trabalho, pois se presume o vício de consentimento do ____________________ 92 SUSSEKIND, 2003. YOSHIDA, 2006. 94 MALLET, Estevão. Estudos sobre renúncia e transação. Tendências do direito material e processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2000, p. 223. 93 51 trabalhador, inferiorizado e, compreensivelmente constrangido no momento em que se busca emprego.95 Quanto a direitos já integrados ao patrimônio jurídico do trabalhador poderá ocorrer, em caráter excepcional, no curso do seu contrato de trabalho, e, como regra, após o seu término, pois, conforme já explanado anteriormente, não haveria como justificar a indisponibilidade dos direitos trabalhistas relativos a contratos já extintos porque, primeiro, já não existiria qualquer suposto temor do trabalhador que o obrigasse a aceitar as imposições de seu ex-empregador, para poder preservar um contrato de trabalho que já naufragou, e, segundo, porque as eventuais obrigações contratuais que foram descumpridos pelo ex-patrão, antes da rescisão contratual, representam, depois dela, meras obrigações de pagar.96 A transação no curso do contrato de trabalho exige maior cuidado, pois, sobre ela paira a possibilidade da coação e da sobreposição do empregador pelo poder econômico do trabalhador. Todavia, não é totalmente descartada quando não há evidência de vício de consentimento e de manifesto prejuízo para o empregado constatado por desproporcional desequilíbrio nas concessões feitas pelas partes. A validade da transação tem sido admitida pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme abaixo transcrito. Acordo realizado entre as partes, em que acordam sobre o grau de insalubridade. Este acordo de vontade é negócio jurídico perfeito e acabado no que lhe diz respeito, sendo que a sentença homologatória não é essencial a sua validade, tanto que pode ocorrer tranação antes do ajuizamento da ação, e em tal hipótese, nenhuma necessidade há de sujeitar-se o negócio jurídico a aprovação da autoridade judiciária (art. 1029 do Código Civil). Acórdão da 5ª Turma, Proc. RR. N.º 53.075/92, Relator 97 Ministro Wagner Pimenta, in Diário da Justiça de 3.12.93, p. 25.562. Vários outros julgados poderiam ser citados, entretanto, em razão da delimitação do número de páginas imposta ao trabalho, não serão objetos de citações. A assistência do sindicato atenua a presunção de sobreposição do empregador frente ao empregado, possibilitando um maior equilíbrio entre as partes, ____________________ 95 YOSHIDA, 2006. Idem. 97 Idem. 96 52 entretanto, mesmo quando não assistido pelo sindicato o trabalhador poderá transacionar seus direitos trabalhistas no curso do seu contrato de trabalho, desde que alguns pressupostos estejam presentes podendo ser reputada válida quando o trabalhador possua nível elevado de discernimento e conhecimento dos seus direitos, ocupe cargos de gestão e de confiança na empresa, tenha poder de barganha na negociação e envolva direitos instituídos pelo empregador ou por normas coletivas, que extrapolam as garantias mínimas previstas em lei. Essa avaliação deve ser complementada pela verificação do real interesse do empregador na transação e se as vantagens por ele auferidas no negócio jurídico foram razoáveis, suficientes e proporcionais às suas concessões. Assim, se considerarmos que alguns direitos, mesmo quando defendidos por sindicatos da categoria, são transacionáveis, não serão, por conseqüência, indisponíveis. Caso contrário, jamais poderia ocorrer à conciliação em processos trabalhistas, não podendo seu titular, dele livremente dispor em juízo ou fora dele. 2.3 A Omissão do Art. 114 da Constituição Federal – “Do Silêncio Eloquente” A possibilidade de arbitrar conflitos individuais de trabalho não foi mencionada pelo art. 114 e seus dois parágrafos, que só cotejaram a solução arbitral de conflitos coletivos de trabalho de natureza econômica, assim disposto: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. Sustenta parte da doutrina e da jurisprudência que a omissão fundou-se na vontade do legislador em não contemplar e nem permitir o uso da arbitragem na seara do Direito Individual do Trabalho. A assertiva, entendemos ser equivocada, porquanto o preceito constitucional, embora não faça qualquer referência à arbitragem de conflitos individuais, até porque os parágrafos primeiro e segundo tratam, especificamente, das condições 53 para o ajuizamento dos dissídios coletivos de natureza econômica, tampouco a proíbe.98 Não há como afirmar que a intenção do legislador constituinte, nos referidos preceitos, era abolir a arbitragem dos conflitos individuais do trabalho ou ainda, fechar a questão quanto aos conflitos coletivos. Não há qualquer proibição, além da óbvia limitação imposta pelo art. 1º da lei da arbitragem, quanto à utilização do instituto como substitutivo dos dissídios coletivos de natureza jurídica. Nem tampouco proíbe-se a via arbitral para solucionar conflitos individuais de trabalho. Aliás, podemos invocar o velho princípio norteador do direito “é permitido o que a lei não proíbe”. Nada obsta que os sindicatos dos trabalhadores e patronais pactuem cláusula normativa prevendo que as dúvidas e questões decorrentes da aplicação e da interpretação dos direitos e obrigações negociados em determinada convenção coletiva de trabalho sejam resolvidas pela via arbitral. A ausência da expressa previsão do uso da arbitragem em conflitos coletivos de natureza jurídica não implica a sua proibição.99 José Cláudio Monteiro de Brito Filho entende ser “a arbitragem de indiscutível utilização nos conflitos de natureza jurídica”. Justifica o jurista que estes últimos podem ser arbitrados “se os direitos forem disponíveis, como é regra, inclusive, da Lei 9.307/96 (art. 1º), sendo estes direitos, em matéria trabalhista, limitados, mas não inexistentes”.100 Não é demais observar que o princípio da legalidade assegura a licitude do procedimento arbitral em conflitos coletivos de natureza jurídica e em conflitos individuais porque “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”.101 Desse modo, a simples omissão da Constituição Federal, não corresponde à proibição da arbitragem nos conflitos individuais de trabalho indicada por parte da doutrina e da jurisprudência, pelo contrário, o que ficou demonstrado é que tanto a ____________________ 98 YOSHIDA, 2006. CARMONA, 1998. 100 BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Direito sindical. São Paulo: LTr, 2000, p. 278. 101 YOSHIDA, 2006. 99 54 Lei 9.306/96, bem como a Carta Magna, a princípio, não autorizam a utilização da arbitragem nos dissídios individuais, porém, não vedaram essa possibilidade, o que implicaria, logicamente, concluir que não estaria afastada a compatibilidade do juízo arbitral nos conflitos individuais, pois o que não é vedado por lei autorizado está. 2.4 Da Convenção de Arbitragem Pois bem, este estudo não poderia ser completo, sem antes analisar a inserção da cláusula compromissória e o compromisso arbitral nos contratos de trabalho. A convenção de Arbitragem, gênero das espécies cláusula compromissória e compromisso arbitral, veio prevista no Capítulo II da Lei n.º 9.307/96. A cláusula compromissória vem a ser uma estipulação prévia, firmada antes mesmo da ocorrência de litígio entre as partes. O compromisso, por sua vez, da-se somente após o advento do conflito. Portanto, o compromisso institui a arbitragem apenas para aquela lide específica, enquanto que a cláusula compromissória é mais abrangente, pois pode dar origem a vários ou a nenhum juízo arbitral.102 Para Hildebrando Accioly compromisso arbitral é o acordo de vontades para a entrega de um litígio à decisão arbitral. Este é, pois, o documento por meio do qual se submete uma questão à arbitragem. [...] define a matéria da controvérsia, designa os árbitros, indicando-lhes os poderes, e contém a promessa formal de aceitação, 103 respeito e execução da futura sentença arbitral. Através da autonomia das vontades, as partes se comprometem a subtrair à apreciação do Judiciário, levando a questão ao juízo arbitral e afastando assim o juiz estatal. É, pois, um negócio jurídico, ou seja, um contrato preliminar, pelo qual as partes, têm a faculdade de exigir sua eficácia, justificando a intervenção judicial para a constituição definitiva da arbitragem, estabelecendo o compromisso arbitral, e enviando as partes ao julgamento de árbitros. ____________________ 102 MORGADO, 1998. ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. 11. ed., São Paulo: Saraiva, 1988, p. 81. 103 55 O compromisso possui elementos obrigatórios, visto que a ausência de algum deles gera nulidade. São eles previstos no artigo 10° da lei, a saber; qualificação das partes, qualificação dos árbitros, especificação do objeto do litígio, o lugar o local que deverá ser proferida a decisão requisito tendo o requisito importância para definir a nacionalidade da sentença. No artigo 11° da lei, há a presença de elementos facultativos, como o local (ou locais) onde se desenvolverá a arbitragem; a autorização para julgar por eqüidade; o prazo para a decisão; a opção pela lei; a responsabilidade pelo ônus da sucumbência e os honorários do árbitro. Já no artigo 12° estão expressas as causas de extinção do compromisso arbitral, como a recusa com declaração expressa em não aceitar outro árbitro como substituto; impedimento, suspeição ou falecimento ulterior do árbitro e a falta de prolação da sentença no prazo pré-estabelecido pelas partes. 2.5 Distinção entre Cláusula e Compromisso Sérgio Pinto Martins diferencia a cláusula compromisória do compromisso arbitral informando que: A cláusula compromissória encerra a possibilidade de um conflito eventual ou futuro que deverá ser resolvido por meio da arbitragem, conflito este que pode ou não ocorrer. Já o compromisso arbitral diz respeito à solução por meio da arbitragem de um litígio atual, existente, surgindo no momento da controvérsia, em que as partes preferem não se socorrer de mecanismos de 104 autodefesa. Convém trazer a baila, os ensinamentos de Tânia Lobo Muniz, que enumera algumas distinções como também algumas semelhanças entre a cláusula e o compromisso: as duas são negócios jurídicos distintos que possuem alguns pontos que os distinguem: a) o aspecto temporal: a cláusula compromissória é futura, condicional e genérica, criando o liame obrigacional, estabelecido pela vontade das partes de firmar o compromisso objetivando resolver um número não definido de divergências. O compromisso arbitral é presente, específico e definitivo, visando a solução de controvérsias já existentes e definidas através da instituição do juízo arbitral; ____________________ 104 MARTINS, 2000. 56 b) a questão da permanência: a duração do compromisso é a mesma do litígio a ser solucionado e a da cláusula compromissória é a do contrato em que está inserida; c) a característica da autonomia: são independentes entre si, isto é, a nulidade ou validade, de uma das cláusulas, não implica necessariamente, a da outra; d) a exigência de formalidade: além da forma escrita o compromisso arbitral deve preencher os requisitos legais (art. 10 da lei), precisando ainda de duas testemunhas. Enquanto que a cláusula compromisória não apresenta outras formalidades, podendo ser feita no corpo do contrato ou em apartado, concomitantemente ou a posteriori. Pode ser feita, trazendo somente a obrigação de utilizar a arbitragem, ou trazer um grande número de normas a respeito do juízo arbitral, antecipando o compromisso. Também apresentam algumas semelhanças como: a) necessidade de forma escrita e da observância às regras gerais sobre a validade dos contratos; b) autonomia em relação ao contrato celebrado entre as partes, no qual estão inseridas, proporcionando a competência arbitral; c) afastamento da jurisdição estatal, fazendo com que as partes se componham pela via arbitral. A lei igualou os dois em seu aspecto mais importante, ou seja, de excluir a jurisdição estatal, proporcionando maior segurança e, conseqüentemente, maior desenvolvimento na utilização da via arbitral no Brasil.105 A cláusula compromossória, necessariamente, deverá ser expressa, jamais podendo ser presumida. Uma grande inovação trazida pela lei, foi tornar a cláusula compromissória um meio de instituir o juízo arbitral, da mesma forma que o compromisso. Assim, no caso das partes terem estipulado uma clausula compromissória, se, quando do advento do litígio, uma delas se recusar a firmar o compromisso para que seja instituída a arbitragem, a parte interessada na via arbitral pode exigir que o compromisso seja lavrado judicialmente, no juízo que teria competência para julgamento da lide, nesta hipótese, o juiz inicialmente tentará a conciliação das partes. Não sendo possível, buscará que as próprias partes cheguem a um acordo, no sentido de firmarem um compromisso. No caso desta tentativa também restar frustrada, e após ouvir a contestação do réu, proferirá sentença celebrando o ____________________ 105 MUNIZ, Tânia Lobo. Arbitragem no Brasil e a Lei 9.307/96. Curitiba. Juruá, 1999. p. 95-97. 57 compromisso na própria audiência, se for possível, ou no prazo de 10 dias. Inteligência do art. 7º, § 3º da Lei 9.307/96. Deste modo, entendemos perfeitamente cabível a inserção da cláusula compromissória nos contratos individuais de trabalho, devendo ter o trabalhador uma qualificação e instrução frente ao empregado, afastando, em tese, um possível vício de consentimento, o que lhe permite escolher que suas controvérsias trabalhistas sejam julgadas por um árbitro, principalmente, se esta inclusão tiver respaldo por meio de acordo ou convenção coletiva. 58 3 APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NA SOLUÇÃO DE CONFLITOS INDIVIDUAIS TRABALHISTAS Em que pese a Lei da Arbitragem ter introduzido importantes inovações, capazes de torná-la suficientemente apta a ter uma aplicação mais ampla para a solução de litígios, uma vez que eliminou os principais obstáculos da legislação anterior, sua aplicabilidade na seara dos direitos trabalhistas, em especial, os de natureza individual, permanecem, a princípio, permeados de enormes reservas, por possuir esse ramo jurídico, como traço característico, a indisponibilidade dos direitos em face de uma estrutura que visa minimizar o desequilíbrio natural entre os atores envolvidos no contrato de trabalho, empregado-empregador, vindo, portanto, a referida Lei, conforme seu art. 1º, restringir em tese não absoluta, sua aplicação para a solução de conflitos que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, a chocar-se, de início, com os princípios norteadores do Direito do Trabalho, mais especificamente, os da proteção e indisponibilidade, que, por sua vez, se fundamentam na imperatividade e o caráter de ordem pública que compõem esse campo do Direito. Porém, apesar dessa primeira observação que se faz, de haver uma provável incompatibilidade de aplicação da arbitragem no que se refere aos dissídios trabalhistas de ordem individual, em razão do já insistentemente mencionado art. 1º da Lei em comento, o tema é extremamente complexo e polêmico, havendo enorme espaço de divergência entre os estudiosos da questão, observando-se, inclusive, uma maior prevalência da doutrina em admitir o uso do juízo arbitral em questões trabalhistas de caráter individual, fato esse que demanda um esforço de pesquisa capaz de fornecer subsídios necessários para se chegar a uma conclusão razoável e coerente sobre a enorme celeuma que cerca a matéria em análise. A jurisprudência dos Tribunais Regionais tem oscilado nas decisões que envolvam o cabimento da arbitragem de conflitos individuais do trabalho. E as decisões que insistem em rejeitar a arbitragem de conflitos trabalhistas se concentram basicamente em dois pontos: violação da garantia constitucional de acesso ao Judiciário e a indisponibilidade do Direito trabalhista. 59 Entretanto, várias jurisprudências têm entendido que é válida a utilização da arbitragem como forma de solução dos conflitos individuais de trabalho, senão vejamos: Arbitragem – Forma alternativa de solução heterônoma do conflito de trabalho, não é exigida como condição de acesso ao Poder Judiciário (art. 1º da Lei n.º 9.307/96 e art. 5º, XXXV, da CF), mas quanto eleita pelas partes que, através de ato jurídico perfeito, se conciliam, gera efeito de coisa julgada, que não é afastado pela genérica alegação de fraude trabalhista, desacompanhada de provas tardiamente manifestada, sobretudo quando não envolvidos direitos indisponíveis. TRT 2ª Região, 8ª Turma, Proc. N.º 01596-2001-003-02-00, Acórdão n.º 20040026617, relatora Juíza Catia Lungov, in DOE SP de 17.02.2004. O julgado mais interessante, ocorreu na 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no ano de 2005, referente ao Recurso de Revista RR 1650.1999.003.1500. Foi decidido, naquela ocasião, sobre o litígio envolvendo um vigilante e a empresa de vigilância Sebil Serviços Especializados de Vigilância Industrial e Bancária, localizada na cidade de Sorocaba/SP. O trabalhador foi demitido sem justa causa em 1995. Em seguida, o vigilante ajuizou ação trabalhista cobrando diferenças de horas extras, adicional noturno e outras verbas trabalhistas. A empresa sustenta que a ação deveria ser extinta baseando tal fundamentação, na existência de cláusula contratual que institui um juízo arbitral para solucionar os conflitos decorrentes da relação de trabalho. No contrato, a empresa determina que o litígio deva ser solucionado pela Associação Brasileira de Arbitragem (Abar), com sede em São Paulo, sendo que o convênio com a Abar foi firmado pelas categorias profissional e patronal. A 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba considerou inviável a utilização da Lei de Arbitragem como mecanismo de solução de conflitos individuais de trabalho, decidindo; Ainda que se pudesse dizer que o Direito do Trabalho, dada a sua natureza privada, comporta renúncia por parte do empregado, essa renúncia deve ser isenta de vícios, os quais dificilmente não se poderão presumir, dada a disparidade para a negociação que existe entre empregado e empregador, especialmente quando esse trato se dá no ato de contratação. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sendo que a decisão da segunda instância declarou ineficaz a assinatura de contrato de trabalho que contenha essa cláusula. 60 De acordo com o TRT de Campinas, a arbitragem privada como alternativa para solução de conflitos e litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis deve ser incentivada, mas não pode ser aplicada aos conflitos individuais trabalhistas porque obstrui o direito de ação do empregado e afasta todo e qualquer controle por parte dos sindicatos profissionais. O Tribunal Superior do Trabalho, nessa oportunidade, se pronunciou favoravelmente respeito do tema, entendendo, o Ministro Ives Gandra, ser cabível a aplicação da arbitragem às relações de trabalho. O Ministro Barros Levenhagen, manifestou concordância com o mecanismo, porém, ressaltou de que é preciso constatar se o empregado foi induzido ou coagido a aceitar o procedimento. A Juíza convocada e relatora do processo Maria Doralice Novaes, após pedido de vista, proferiu brilhante voto, sustentando que “o juízo arbitral – órgão contratual de jurisdição restrita consagrado em nossa legislação que tem por finalidade submeter as controvérsias a uma pronta solução, sem as solenidades e despendidos do processo ordinário, guardada apenas a ordem lógica indispensável de fórmulas que conduzem a um julgamento escorreito de direito e equidade – a meu ver, tem plena aplicabilidade na esfera trabalhista porque há direitos patrimoniais disponíveis no âmbito do direito do trabalho, data vênia de doutas opiniões em sentido contrário”. E continua ao relatar que “se afirmar, genericamente, que os direitos trabalhistas constituem direitos patrimoniais disponíveis, não se leva em conta o princípio da irrenunciabilidade de tais direitos foi, em diversas situações, mitigado pelo legislador”, citando como exemplo, “a existência de normas específicas que prevêem expressamente sua disponibilidade, como v.g. os direitos consagrados pelos incisos VI e XIV do artigo 7º da Carta Republicada”. A conceituada Juíza, prossegue, ressaltando pontos que fora objeto de estudo deste trabalho de conclusão, defendendo que; apenas no ato da contratação ou na vigência de um contrato de trabalho, considera-se perfeitamente válida a tese da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, posto que é de ser reconhecer que a desvantagem em que uma das partes se encontra, pode impedi-lo de manifestar livremente sua vontade. Após a dissolução do pacto, no entanto, não há se falar em vulnerabilidade, hipossuficiência, irrenunciabilidade ou indisponibilidade, na medida em que o empregado não mais está dependente do empregador. 61 Desse modo, apesar do acórdão regional ter firmado tese diversa, a Ministra entendeu que o julgado de modo algum, praticou qualquer infringência à lei da Arbitragem. Entretanto, negou seguimento ao recurso, por acreditar que o procedimento adotado foi outro, tendo as partes convencionado através do documento de fl. 69, que as controvérsias decorrentes do contrato de trabalho seriam solucionadas pela medição ou pela arbitragem, que o procedimento adotado não foi este último, mas sim, o primeiro. A consagração da arbitragem na última instância trabalhista ainda não se consumou, pois o julgado acima é o único sobre a matéria, porém, não se pode negar que a equilibrada fundamentação da decisão proferida representa um grande passo para aceitação da arbitragem como forma de solução de conflitos no âmbito do direito do trabalho. Tem-se denotado forte corrente jurisprudencial que rejeita a arbitragem que envolva a transação de verbas rescisórias líquidas e certas sob o fundamento de que o procedimento teria se prestado somente à homologação do contrato de trabalho, sem a preexistência de um verdadeiro litígio:106 Não há falar-se em ‘coisa julgada’ no caso de acordo feito em associação de arbitragem. Evidencia-se, no caso, que o reclamante em nada contribuiu na escolha do árbitro. A avença noticiada apenas beneficia a reclamada pois diz respeito apenas ao pagamento de verbas rescisórias que a empresa entendia devidas. O ‘Tribunal de Arbitragem’ funcionou apenas como mero órgão homologador, em substituição à Delegacia Regional do Trabalho ou ao Sindicato da categoria profissional do reclamante. TRT 2ª Região, 2ª Turma, Proc. n.º 09184.2002.902.02-00, Acórdão n.º 20030223932, relatora Juíza Rosa Maria Zuccaro, in DOE SP de 10.6.2003. Entretanto, no âmbito da Justiça Federal é pacífico o reconhecimento da sentença arbitral no campo dos conflitos individuais do trabalho. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – LEVANTAMENTO DO FGTS – SENTENÇA ARBITRAL 1. A disciplina do levantamento do FGTS, art. 20, da Lei 8036/90, permite a movimentação de conta vinculada quando houver rescisão sem justa causa do contrato de trabalho. 2. Aceita pela Justiça do Trabalho a chancela por sentença arbitral da rescisão de um pacto laboral, não cabe a CEF perquirir a legalidade ou não da sentença arbitral. 3. Validade da sentença arbitral como sentença judicial ____________________ 106 YOSHIDA, 2006. 62 4. Recurso Especial Improvido. 2ª Turma – Superior Tribunal de Justiça, Proc. n.°Resp. 637055/BA, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 24.11.2004, p. 300. Curiosamente, apesar discussão acerca da validade da arbitragem no direito do trabalho, nota-se que nas câmaras arbitrais espalhadas pelo país, existe uma ampla utilização do instituto solucionando conflitos individuais do trabalho. Conforme gráficos anexos, desde 2002, até emeados de 2006, os procedimentos trabalhistas têm superado em muito os demais procedimentos utilizados no Conselho Arbitral do Estado de São Paulo, que, diga-se de passagem, ser um dos mais respeitados do Brasil. 63 4. A ARBITRAGEM NOS CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO Quanto à utilização da arbitragem nos conflitos coletivos de trabalho, não há maiores controvérsias, pois é autorizada nos § 1º e 2º do art. 114, da Constituição Federal, in verbis: § 1º Frustada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. §2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou a arbitragem é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. Amauri Mascaro Nascimento menciona que a arbitragem referida na Constituição Federal de 1988 existe unicamente quando ambas às partes se dispõem a admiti-la; é privada, porque não se desenvolve perante a jurisdição; é uma alternativa para o dissídio coletivo, uma vez que o seu exercício tem exatamente a finalidade de substituí-lo, de modo que havendo a arbitragem, as partes não podem ajuizar dissídio coletivo sobre a mesma questão, tendo natureza jurídica não de pressuposto processual do dissídio coletivo, mas de equivalente jurisdicional.107 A negociação coletiva ou a arbitragem, todavia, tem sido considerado, pela jurisprudência, requisito necessário para a deflagração de greves, conforme exemplifica a seguinte ementa:108 O direito de greve assegurado pelo artigo nono, da Constituição de 5 de outubro de 1988 é amplo, e não restrito, nem limitado. À greve deve preceder sempre uma negociação e, eventualmente, a busca da arbitragem. Inteligência e aplicação do art. 114, da Constituição Federal. Acórdão n 2.012, Proc. N.° 13/87, Tribunal Pleno. Relator; Ministro Almir Pazzianoto Pinto, publicado no Diário da Justiça de 10.03.98, p. 3089. Não é demais lembrar que os comandos contidos nos incisos VI, XIII e XIV da Constituição Federal revelam a possibilidade da modificação in pejus de direitos dos mais sensíveis ao trabalhador como salário, a jornada de trabalho e o regime de turnos ininterruptos de revezamento, através da negociação coletiva. Conquanto possam ser tratados como exceções à regra geral da irrenunciabilidade, revelam ____________________ 107 108 NASCIMENTO, 1999. YOSHIDA, 2006. 64 quão profundamente são os direitos trabalhistas atingidos pela disponibilidade, quando presente o sindicato dos trabalhadores. Uma questão que enseja dúvidas quanto a aplicabilidade da arbitragem nos conflitos coletivos é quanto a redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 45, de 8 de dezembro de 2004, instituindo que a arbitragem e a negociação coletiva devem preceder os dissídios coletivos de natureza econômica. Assim, teriam sido os dissídios coletivos de natureza jurídica excluídos do universo da arbitragem? Alfredo Ruprenchat assinala que a arbitragem pode solucionar “conflitos coletivos de trabalho, sejam de interesses ou de direito, pois é igualmente aplicável a ambos. É comum que o laudo arbitral interprete (jus dicere) e crie (jus dare)”.109 Márcio Yoshida ressalta que Tanto a negociação coletiva como a busca da solução arbitral, devem ser, obrigatoriamente, buscadas pelas partes antes de ingressar com a ação judicial, em se tratando de dissídios coletivos de natureza econômica. Nos de natureza jurídica podem as partes ajuizar a ação independentemente daquelas medidas, não significando, todavia, que sejam proibidas ou exista qualquer incompatibilidade com essa modalidade de dissídios. Basta cuidar, é natural, do objeto do dissídio, que deve se revestir de cunho patrimonial 110 disponível. Ocorre que, passados mais de 10 anos da promulgação da Lei 9.307, o que se percebe é que a arbitragem não tem sido utilizada por empresários e trabalhadores para resolver suas divergências no universo das relações coletivas de trabalho. Uma das explicações para o desuso do instituto estaria ligado a falta de tradição e a falta de conhecimento das partes. Poderia ser questionado ainda, se o procedimento arbitral não adequa à necessidade das partes ou sequer inspira confiança destas, por preferirem se submeter à autoridade judiciária, investida de poderes pelo Estado, e por gozarem da prerrogativa de recorrer das decisões desfavoráveis, ou ainda, o elevado custo instituído pelos árbitros a ser suportado diretamente pelos litigantes. ____________________ 109 110 RUPRECHT, Alfredo. Conflitos coletivos de trabalho. São Paulo: TRr, 1979, p. 231. YOSHIDA, 2006. 65 Enfim, esperamos que a evolução do instituto seja de importância significativa no direito do trabalho, a fim de solucionar conflitos tanto na espera coletiva quanto individual. 4.1 Vantagens e Desvantagens da Utilização da Arbitragem Inegáveis são as inovações e avanços alcançados com a nova Lei da Arbitragem, principalmente por se ter imprimido maior autonomia para da decisão arbitral, seja pela obrigatoriedade da convenção de arbitragem, desde a cláusula compromissória, e mesmo a equiparação da sentença arbitral àquelas oriundas do Poder Judiciário (arts. 4º e 7º, caput e art. 18, da Lei 9.307/96). Em face dessas inovações, a proposta arbitral tornou-se tentadora, encontrando, em um primeiro momento, como principal ponto de estímulo, fugir de um dos maiores problemas que atormenta a Justiça Estatal, a morosidade de suas decisões, o que leva, até mesmo, a um desestímulo em provocá-la. A celeridade na solução dos conflitos, resultado tanto da ausência das formas solenes, como as exigidas no processo comum, quanto por afastar a possibilidade de interposição de recurso referente ao mérito da questão é tipificada por alguns doutrinadores, como a melhor das qualidades da arbitragem, haja vista que a demora das decisões na justiça do trabalho abre basicamente duas alternativas ao trabalhador, qual seja, a espera, que pode chegar como já visto anteriormente, há 10 anos, caso o processo percorra todas as instâncias ou a oferta de acordos que muitas das vezes o empregado é “obrigado” a aceitar, abrindo mão de direitos líquidos e certos haja vista suas necessidades básicas alimentares. Pois bem, existem correntes diversas a utilização do instituto, salientando que a vantagem da celeridade está presente dentro do processo do trabalho, expondo os seguintes exemplos: tentativa constante de conciliação (art. 764, CLT), oralidade de alguns atos (art. 840, caput e § 2º, CLT), unificação do prazo recursal (Lei 5.584/70, art. 6º), irrecorribilidade de imediato, em regra, das decisões interlocutórias (En. 214/TST), instituição do rito sumaríssimo para causas de até 40 salários mínimos (arts. 852-A a 852-I da CLT), dentre outros que visam imprimir maior velocidade à apreciação judicial dentro desse ramo especializado do Direito. 66 Pode haver ainda, a provocação do poder judiciário, no caso de resistência à implementação de uma das partes, quando houver inserido no contrato de trabalho a cláusula compromissória, ou quando existir dúvida quanto à indisponibilidade ou não do direito em questão (art. 25, caput e § único da Larb), tornando assim, a solução do conflito duplamente morosa, visto que não escaparia do poder judiciário. Na Lei de Arbitragem, são as próprias partes que escolhem o árbitro, tribunal arbitral ou instituição de arbitragem que solucionará o conflito. Este fator deve ser considerado como uma vantagem, pois na maioria das vezes a decisão Judicial no âmbito Estatal, não é proferida pelo juiz que instruiu o processo e que ouviu as testemunhas, mas por um “chefe de gabinete”, juiz substituto, ou até mesmo estagiário de direito, quando a matéria não haver fatos considerados relevantes, podendo gerar a desconfiança e o descontentamento das partes, principalmente daquela que não teve suas pretensões acolhidas. Com relação à neutralidade do julgador, Antônio Lamarca duvida da imparcialidade e da honestidade dos árbitros: “Não é da tradição do nosso direito o juízo arbitral nem apresenta esse dispositivo chance alguma de vingar. O brasileiro não acredita em árbitros e faz muito bem, porque na maioria dos casos são venais”.111 Outro argumento como forma de desprestígio na escolha do árbitro é o fato do magistrado contar na Constituição Federal com garantias, não para ele enquanto indivíduo, mas para o exercício livre e pleno de sua atividade jurisdicional. Dentre essas garantias constitucionais conferidas aos magistrados, pode-se citar o art. 95, I (vitaliciedade), II (inamovibilidade) e III (irredutibilidade de subsídios). Dispondo assim os juízes estatais de prerrogativas que lhes proporcionam atuar de forma mais isenta na composição dos litígios, ressaltando o fato de que, na arbitragem, na seara do Direito do trabalho, presume-se uma hipossuficiência econômica do trabalhador, problemática essa que não se apresenta na jurisdição estatal, posto que, nesse caso, os juízes são remunerados pelo Poder Público, bem como, o processo trabalhista privilegia em especial o trabalhador quanto ao custo da demanda, uma vez que este conta com vastos mecanismos legais para que o custo da demanda não seja por ele suportado. ____________________ 111 YOSHIDA, 2006. 67 Entretanto, dentre as constantes notícias de corrupção que assolam o país, aos árbitros não podem ser imputados o carácter de venais, pelo contrário, poderá haver um avanço da arbitragem, haja vista as constantes vendas de liminares ou ainda, as famosas “trocas de favores” incessantemente divulgadas nos noticiários envolvendo Ministros do Superior Tribunal de Justiça, Desembargadores Federais, Juízes etc. O caráter de hipossuficiência sempre existira em um conflito que envolva 2 ou mais partes, prevalecendo à desconfiança de todos, por mais bem fundamentada a decisão possa vir a ser proferida, sendo incontestavelmente, a escolha do árbitro, uma vantagem para solução do litígio, haja vista, evidentemente, a concordância das partes na escolha de determinada pessoa para a solução do litígio. Acrescente o fato de atualmente as câmaras ou tribunais de arbitragem ser compostas por grande número de juristas de ilibada reputação e professores universitários das mais renomadas faculdades deste país, citando a título de exemplificação, o Conselho Arbitral do Estado de São Paulo, que possui como presidente, o conceituado jurista Arnoldo Wald Filho. Outra vantagem destacada na escolha pela arbitragem, seria a possibilidade da eleição do árbitro, conforme já explanado acima, podendo assim, teoricamente, optar pela maior especialização técnica deste, isto porque, nem sempre o magistrado designado para julgar a lide tem o conhecimento especializado necessário do objeto da mesma. No caso específico da Justiça do Trabalho, essa vantagem não chega a se destacar, haja vista que a mesma já constitui uma Justiça altamente especializada, com juízes técnicos em Direito Laboral.112 Todavia, na arbitragem é facultado as partes, escolherem as regras de Direito que serão aplicadas, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública, conforme dispõe o artigo 2º, § 1º da Labr, ao contrário da legislação pátria trabalhista. ____________________ 112 MORGADO, 1998. 68 Consenso aponta a onerosidade como um dos maiores obstáculos na escolha do instituto, sendo seu alto custo ligado diretamente à escolha de árbitros “especializados”, porém, a maior difusão e utilização da Lei 9.307/96, como forma de resolução de conflitos, pode reduzir o valor dos honorários arbitrais. 69 CONCLUSÃO A arbitragem, um dos institutos jurídicos de resolução de conflitos, cujo histórico confunde-se com a própria trajetória de desenvolvimento da sociedade humana, constitui-se em um meio extrajudicial heterocompositivo, estabelecido pela manifestação autônoma de vontade das partes que a instituem, entregando a solução da lide a um terceiro, escolhido pelas partes, havendo, portanto, a confiança de ambos, que, mediante uma sentença equiparada àquelas proferidas pelo Poder Judiciário, põe fim à controvérsia, sendo justamente a confiança, a característica primordial desse instituto. Inegáveis são os avanços introduzidos com a edição da Lei 9.307/96 (Lei da Arbitragem) que, em síntese, consolidou a obrigatoriedade do juízo arbitral desde a cláusula compromissória, bem como, equiparou a sentença arbitral aos mesmos efeitos daquelas que são produzidas pelo Poder Judiciário, conferindo, portanto, maior autonomia ao procedimento em análise. Sabe-se notadamente que a forma usual de resolução de conflitos é a estatal, todavia, deve a lei amoldar-se aos momentos históricos e às necessidades vividas e sofridas pela sociedade, é perceptível que a arbitragem não retira nenhum direito do cidadão, visto que fica a critério das partes acionarem ou não a Justiça Estatal. Não há que se falar em inconstitucionalidade da lei, fato superado pela doutrina, até porque, poderia ser inconstitucional se a Lei da Arbitragem excluísse a apreciação de lesão a direito pelo Poder Judiciário, o que não ocorre no juízo arbitral. A exclusão que se dá no compromisso arbitral é em relação ao acesso à via judicial, mas não à jurisdição. Tanto na Justiça Estatal como na Justiça Arbitral há jurisdição, pois em ambas há atividade jurisdicional. A solução da lide pela via privada é ato consensual entre as partes, pois abrem mão da Justiça Estatal de acordo com sua capacidade, liberdade e autonomia. Já que a arbitragem é um contrato consensual entre partes capazes em todos os sentidos, deve o Estado respeitar o desejo das partes e zelar para que tudo ocorra da melhor forma possível, seria inconstitucional se houvesse a 70 imposição da arbitragem a uma das partes, o que não deve ocorrer, pois tornaria o ato nulo conforme artigos 32 e 33 da Lei de Arbitragem. A Lei não impõe às partes a instituição da arbitragem, tendo em vista que só pode ser instituída quando existir cláusula compromissória ou compromisso arbitral firmado. Isso, por si só, já elide o argumento defendido por alguns doutrinadores de que alei de arbitragem seria inconstitucional por afastar o litígio da apreciação do Judiciário. Destarte consagra-se a liberdade e o princípio da autonomia da vontade do cidadão o que é garantido pela Constituição Federal. A própria Carta Magna abre discussão sobre a possibilidade de transação, ou mesmo a disponibilidade de alguns direitos dos trabalhadores, como é o caso da fixação de salário e da jornada de trabalho flexível, mediante acordo ou convenção coletiva. A lei maior é clara ao tratar sobre a utilização da arbitragem para dirimir os conflitos coletivos, no entanto, ela também é viável na resolução dos dissídios individuais. Não é porque a lei não deixa algo claro e expresso, que essa omissão implica em proibição, pois o que não é proibido é permitido. Apesar da Lei 9.307/96 ter omitido a regulamentação do instituto da arbitragem nos dissídios individuais, em nada afasta a sua aplicação, pois o artigo 769 da CLT autoriza a incidência dos preceitos processuais comum e processual como fontes subsidiárias do direito do trabalho, acrescida da disposição normativa referente ao artigo 444 da CLT, permitindo que as relações contratuais possam ser objeto de livre ajuste entre empregado e empregador, salvo as questões preconizadas em lei no que diz respeito da proteção ao trabalho. Não se pode preconizar a aplicação irrestrita da arbitragem nos conflitos individuais do trabalho, posto que existam direitos efetivamente patrimoniais e disponíveis nesse universo, mas, ainda assim, são muitas as restrições, mormente quando se trata de contrato de trabalho em curso. Faz-se mister assumir sem demagogias que os direitos trabalhistas, talvez não sejam tão irrenunciáveis assim, pois há a possibilidade da conciliação judicial por valores menores do que efetivamente devido, isso já demonstra que na prática 71 há disponibilidade e com o consentimento do Estado. Pois o Estado incentiva flexibilizações, terceirizações que terminam por reduzir direitos dos trabalhadores. Ademais, com a rescisão contratual, o que resta são os reflexos patrimoniais dos direitos trabalhistas e, quanto a estes, por se tornarem créditos incorporados ao patrimônio do trabalhador, conclui-se que são passiveis de disposição. Dos direitos trabalhistas, poderão advir causas de caráter eminentemente patrimonial, caso em que se pleiteia somente o ressarcimento pela violação consumada de um direito. Observado o objeto da causa, também deverá ser verificada a liberdade de manifestação do trabalhador. Para tanto, é necessário analisar se o trabalhador é hipossuficiente (economicamente dependente e subordinado). Na hipótese de restar demonstrado que o trabalhador não está inserido em um contexto de desigualdade e de falta de liberdade, por dispor de autonomia financeira e funcional, não há que se falar em presunção de vício de consentimento justamente por não estar caracterizada a hipossuficiência. Ainda há que ser considerado que a arbitragem terá maior credibilidade, se os sindicatos promoverem a inserção da convenção arbitral nas normas coletivas, assumindo sua função de representação profissional. Muito embora a edição da Lei 9.307/96, tenha gerado grande avanço é preciso que a arbitragem seja efetivamente implementada, principalmente no direito do trabalho, desmistificando o fato da inaplicabilidade do instituto no âmbito dos dissídios individuais, e conseqüentemente, havendo um maior desenvolvimento no âmbito coletivo. Ainda são dados os primeiros passos, entretanto, grande avanço já foi alcançado, como a decisão proferida pela Juíza convocada Maria Doralice Novaes, bem como as inúmeras jurisprudências colacionadas à respeito do tema. Por fim, cumpre esclarecer que o presente trabalho não tem a pretensão de esgotar a discussão, ao contrário, pretende contribuir para o debate acerca da utilização de meios alternativos que proporcionam novos caminhos ao acesso à justiça. 72 REFERÊNCIAS ALVES, Moreira. Direito romano. v. 1, Rio de Janeiro: Forense, 1995. ALVIM, José Eduardo Carreira. Comentários à Lei de Arbitragem (Lei n.º 9.307/96). Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002. AMARAL, lídia Miranda de Lima. Mediação e Arbitragem: uma solução para os conflitos trabalhistas no Brasil. São Paulo: LTr., 1994 BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1997, vol. 4. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AgRg na SE 5.206-7/Espanha. 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