Jornal do Commercio • Segunda-feira, 20 de abril de 2015 • Opinião • A-9
Decisão não atende
anseios de credores
de precatórios
MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS
TRIBUTARISTA E SÓCIA DO PLKC ADVOGADOS
inadimplência é um dos
maiores obstáculos para
o pagamento de condenações judiciais feito pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
por meio de precatórios.
Primeiro, buscou-se corrigir isso por meio da Emenda Constitucional 30/00, que permitia o pagamento de
precatórios por devedores em até dez anos.
A inconstitucionalidade deste parcelamento foi decidida pelo Supremo Tribunal
Federal. O próprio Conselho Nacional de
Justiça afirmou que, em levantamento em
2009, o valor da dívida de Estados e Municípios totalizava R$ 84 bilhões.
Numa segunda tentativa, foi promulgada a EC 62/2009, que alterou a sistemática
de pagamento dos precatórios prevista na
Constituição. Em 2013, o STF decidiu pela
inconstitucionalidade da compensação de
ofício instituída pela EC 62/2009 e do regime especial de pagamentos.
A consequência é que se retornou à sistemática anterior, onde os precatórios deveriam ser pagos em parcela única.
E sobre a aplicação da correção monetária pelo índice oficial de remuneração da
caderneta de poupança, esta previsão foi
julgada inconstitucional. Entretanto, diante do impacto orçamentário em caso de retroação dos efeitos, foi apresentado pedido
de modulação de efeitos.
A
Os jurisdicionados
estavam há mais de
dois anos sujeitos a
uma sistemática de
pagamento
reconhecidamente
inconstitucional e
que lhes impunha
efetivo dano
Vale ressaltar que, num primeiro momento, os Tribunais de Justiça paralisaram
o pagamento dos precatórios, o que fez
com que o relator do caso no STF determinasse que os pagamentos fossem retomados “na forma como se vinham realizando
até a decisão proferida na ADIN”.
No mérito, até então, o resultado era o
seguinte: O STF reconheceu a inconstitucionalidade da compensação de ofício, do
regime especial de pagamentos e da correção monetária dos precatórios conforme a
caderneta de poupança, mas esta decisão
não estava sendo aplicada completamente.
Os jurisdicionados estavam há mais de
dois anos sujeitos a uma sistemática de pagamento reconhecidamente inconstitucional e que lhes impunha efetivo dano. E, especialmente, no que diz respeito à aplicação da correção monetária pela poupança,
o quadro era de insegurança jurídica.
Apesar de o próprio STJ, com lastro nas
decisões proferidas pelo STF nas ADINs ora
examinadas, ter entendido como aplicável
o IPCA na correção de precatórios, é fato
que ministros do STJ e do STF entendiam
que também estão suspensos os efeitos das
decisões proferidas nas referidas ADINs no
que diz respeito à inconstitucionalidade da
correção monetária dos precatórios pela
remuneração da poupança. Nesse sentido,
uma Reclamação ajuizada no STF foi rejeitada pelo ministro Marco Aurélio.
No plano federal, em linha com o entendimento do STF, foi incluída na LDO de 2014 a
previsão para a utilização do IPCA-E do IBGE.
O julgamento do pedido de modulação de
efeitos foi retomado no dia 25 de março.
O STF decidiu em síntese: (i) o regime
especial de pagamentos de precatórios vigorará até 2020; (ii) manteve-se a aplicação da TR até a data deste julgamento e,
após, passa-se a utilizar o IPCA-E, devendo os precatórios tributários serem corrigidos pelos mesmos critérios adotados pelo Fisco, resguardando-se a aplicação do
IPCA-E nos precatórios federais previstas
nas LDO´s passadas; (iii) foram ratificadas
as compensações, os leilões e os pagamentos à vista feitos com base na EC 62/09 realizados até o dia do julgamento; (iv) man-
teve-se, até 2020, a possibilidade de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores, com redução máxima
de 40% do valor do crédito atualizado e a
vinculação dos percentuais mínimos de
receitas para o pagamento dos precatórios
e as sanções para os casos de não liberação dos recursos.
E, criando novas regras, o STF decidiu
que, apesar de a compensação de ofício ter
sido julgada inconstitucional, o CNJ irá
apresentar uma proposta normativa para
permitir que o credor do precatório requeira a compensação de precatórios vencidos,
próprios ou de terceiros, com créditos inscritos na dívida ativa até 25/3/2015 e também para tratar do uso compulsório de
50% dos depósitos judiciais tributários no
pagamento de precatórios.
Certamente o teor desta modulação de
efeitos decorre do temor manifestado durante o julgamento de que uma declaração
de inconstitucionalidade com efeitos ex
tunc gerasse a revisão de inúmeros precatórios já extintos e incontáveis celeumas
judiciais.
Entretanto, esta modulação está longe
de atender aos anseios dos credores de
precatórios não pagos e também daqueles
que receberam valores inferiores ao que lhes seria devido se considerada a real inflação do período, pois a aplicação anterior
da TR foi validada pela modulação decidida. É certo que os benefícios das inconstitucionalidades reconhecidas serão aplicados paulatinamente e sem desfazer prejuízos já aperfeiçoados.
A crise hídrica
e a sustentabilidade
nos negócios
MAURO AMBRÓSIO
SÓCIO-DIRETOR DA BDO PARA A ÁREA DE SUSTENTABILIDADE
Atualmente, o Estado de São Paulo sofre
as consequências da pior estiagem dos últimos 80 anos. Classificada comumente
como crise hídrica, essa situação vem causando sérios problemas que afetam a qualidade de vida de todos na região.
A crise hídrica já afeta também a produtividade industrial e agrícola, que por
sua vez traz consequências à oferta de
empregos, causando desequilíbrio econômico e social.
A escassez no Sistema Cantareira levou a
Agência Nacional de Águas (ANA) a tomar
providências imediatas, sendo uma delas a
restrição de 30% na captação de água do
Rio Jaguari, que atualmente abastece a região sul do Estado de Minas Gerais, a fim
de reverter esse volume para o Sistema
Cantareira.
A pergunta que todos fazemos é como
essa situação poderia ser evitada. A resposta está em um conceito cada dia mais utilizado e comentado, a sustentabilidade.
No universo corporativo, a adoção de
práticas sustentáveis pelas organizações
possibilita um maior preparo para situações de crise.
Por exemplo, a construção de um planejamento estratégico sustentável baseado
em processos direcionados à prevenção,
mitigação e reversão de impactos ambien-
No universo
corporativo, a adoção
de práticas
sustentáveis pelas
organizações
possibilita um maior
preparo para
situações de crise
tais proporciona à organização maior controle de sua produção, principalmente
diante de um cenário de crise ambiental.
Para a boa gestão de uma empresa, instituição filantrópica ou órgão público, é necessário que exista planejamento.
É imprescindível também a coleta de
dados fidedignos com o objetivo de embasar a gestão e o planejamento das estratégias, capazes de promover crescimento
equitativo nos campos econômico, ambiental e social.
Dessa forma, entende-se que o planeja-
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mento estratégico, aliado à sustentabilidade, promove uma gestão preventiva de riscos relacionados a impactos ambientais
negativos.
A BDO elaborou uma nova edição do seu
Estudo de Sustentabilidade, no qual levantou, entre mais de 120 organizações, questões relacionadas ao consumo de água e à
dependência de processos produtivos em
relação ao recurso hídrico.
Empresas de todos os portes e setores
necessitam de água em sua atividade, algumas mais, outras menos. No entanto o setor industrial é o que apresenta maior consumo, em função das grandes quantidades
utilizadas para funcionamento, manutenção e higienização de equipamentos, além
de utilizá-la, muitas vezes, como insumo.
O 5º Estudo de sustentabilidade BDO retrata que apenas 8% das organizações participantes consideram o recurso hídrico indiferente para sua produtividade.
O número indica que as instituições
percebem a importância da água para garantir a continuidade e funcionamento
das operações.
O levantamento também analisou os
principais impactos que já foram percebidos por quase metade das organizações
participantes, decorrentes da atual situação de crise de água.
Na ocasião, foi verificado que muitas
instituições percebem anomalidades na
sua cadeia produtiva em decorrência da si-
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tuação de escassez de água na sua região,
entre elas aumento no valor e dificuldade
de fornecimento dos insumos e matériasprimas, aumento no tempo de produção e
aumento no consumo de energia. Para que
exista diminuição no consumo de água, é
necessário viabilizar mudanças de conduta e/ou de infraestrutura.
Essas alterações já são realizadas em
35% das organizações pesquisadas. Vale
ressaltar que tais modificações possuem
maior potencial de resultados positivos
quando tomadas antes de uma situação de
crise, por exemplo, a implementação de
um Sistema de Gestão Ambiental (SGA)
possibilita que os impactos ambientais da
organização sejam monitorados e, então,
mitigados ou até eliminados, porém, sua
implantação é trabalhosa e seus resultados
são de curto, mas principalmente de médio e longo prazos.
Quando ações são tomadas apenas no
período em que uma situação de crise já
está instaurada, geralmente são criados
planos de emergência, com o objetivo de
evitar grandes prejuízos. Entretanto, muitas vezes tais planos não atingem os resultados que podem ser obtidos com o planejamento adequado.
Neste contexto, 61% das organizações
que responderam à pesquisa já possuem
planos de emergência no caso da situação
de escassez de água permanecer por um
período maior.
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