Jornal do Commercio • Segunda-feira, 20 de abril de 2015 • Opinião • A-9 Decisão não atende anseios de credores de precatórios MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS TRIBUTARISTA E SÓCIA DO PLKC ADVOGADOS inadimplência é um dos maiores obstáculos para o pagamento de condenações judiciais feito pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de precatórios. Primeiro, buscou-se corrigir isso por meio da Emenda Constitucional 30/00, que permitia o pagamento de precatórios por devedores em até dez anos. A inconstitucionalidade deste parcelamento foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal. O próprio Conselho Nacional de Justiça afirmou que, em levantamento em 2009, o valor da dívida de Estados e Municípios totalizava R$ 84 bilhões. Numa segunda tentativa, foi promulgada a EC 62/2009, que alterou a sistemática de pagamento dos precatórios prevista na Constituição. Em 2013, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da compensação de ofício instituída pela EC 62/2009 e do regime especial de pagamentos. A consequência é que se retornou à sistemática anterior, onde os precatórios deveriam ser pagos em parcela única. E sobre a aplicação da correção monetária pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, esta previsão foi julgada inconstitucional. Entretanto, diante do impacto orçamentário em caso de retroação dos efeitos, foi apresentado pedido de modulação de efeitos. A Os jurisdicionados estavam há mais de dois anos sujeitos a uma sistemática de pagamento reconhecidamente inconstitucional e que lhes impunha efetivo dano Vale ressaltar que, num primeiro momento, os Tribunais de Justiça paralisaram o pagamento dos precatórios, o que fez com que o relator do caso no STF determinasse que os pagamentos fossem retomados “na forma como se vinham realizando até a decisão proferida na ADIN”. No mérito, até então, o resultado era o seguinte: O STF reconheceu a inconstitucionalidade da compensação de ofício, do regime especial de pagamentos e da correção monetária dos precatórios conforme a caderneta de poupança, mas esta decisão não estava sendo aplicada completamente. Os jurisdicionados estavam há mais de dois anos sujeitos a uma sistemática de pagamento reconhecidamente inconstitucional e que lhes impunha efetivo dano. E, especialmente, no que diz respeito à aplicação da correção monetária pela poupança, o quadro era de insegurança jurídica. Apesar de o próprio STJ, com lastro nas decisões proferidas pelo STF nas ADINs ora examinadas, ter entendido como aplicável o IPCA na correção de precatórios, é fato que ministros do STJ e do STF entendiam que também estão suspensos os efeitos das decisões proferidas nas referidas ADINs no que diz respeito à inconstitucionalidade da correção monetária dos precatórios pela remuneração da poupança. Nesse sentido, uma Reclamação ajuizada no STF foi rejeitada pelo ministro Marco Aurélio. No plano federal, em linha com o entendimento do STF, foi incluída na LDO de 2014 a previsão para a utilização do IPCA-E do IBGE. O julgamento do pedido de modulação de efeitos foi retomado no dia 25 de março. O STF decidiu em síntese: (i) o regime especial de pagamentos de precatórios vigorará até 2020; (ii) manteve-se a aplicação da TR até a data deste julgamento e, após, passa-se a utilizar o IPCA-E, devendo os precatórios tributários serem corrigidos pelos mesmos critérios adotados pelo Fisco, resguardando-se a aplicação do IPCA-E nos precatórios federais previstas nas LDO´s passadas; (iii) foram ratificadas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista feitos com base na EC 62/09 realizados até o dia do julgamento; (iv) man- teve-se, até 2020, a possibilidade de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado e a vinculação dos percentuais mínimos de receitas para o pagamento dos precatórios e as sanções para os casos de não liberação dos recursos. E, criando novas regras, o STF decidiu que, apesar de a compensação de ofício ter sido julgada inconstitucional, o CNJ irá apresentar uma proposta normativa para permitir que o credor do precatório requeira a compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com créditos inscritos na dívida ativa até 25/3/2015 e também para tratar do uso compulsório de 50% dos depósitos judiciais tributários no pagamento de precatórios. Certamente o teor desta modulação de efeitos decorre do temor manifestado durante o julgamento de que uma declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc gerasse a revisão de inúmeros precatórios já extintos e incontáveis celeumas judiciais. Entretanto, esta modulação está longe de atender aos anseios dos credores de precatórios não pagos e também daqueles que receberam valores inferiores ao que lhes seria devido se considerada a real inflação do período, pois a aplicação anterior da TR foi validada pela modulação decidida. É certo que os benefícios das inconstitucionalidades reconhecidas serão aplicados paulatinamente e sem desfazer prejuízos já aperfeiçoados. A crise hídrica e a sustentabilidade nos negócios MAURO AMBRÓSIO SÓCIO-DIRETOR DA BDO PARA A ÁREA DE SUSTENTABILIDADE Atualmente, o Estado de São Paulo sofre as consequências da pior estiagem dos últimos 80 anos. Classificada comumente como crise hídrica, essa situação vem causando sérios problemas que afetam a qualidade de vida de todos na região. A crise hídrica já afeta também a produtividade industrial e agrícola, que por sua vez traz consequências à oferta de empregos, causando desequilíbrio econômico e social. A escassez no Sistema Cantareira levou a Agência Nacional de Águas (ANA) a tomar providências imediatas, sendo uma delas a restrição de 30% na captação de água do Rio Jaguari, que atualmente abastece a região sul do Estado de Minas Gerais, a fim de reverter esse volume para o Sistema Cantareira. A pergunta que todos fazemos é como essa situação poderia ser evitada. A resposta está em um conceito cada dia mais utilizado e comentado, a sustentabilidade. No universo corporativo, a adoção de práticas sustentáveis pelas organizações possibilita um maior preparo para situações de crise. Por exemplo, a construção de um planejamento estratégico sustentável baseado em processos direcionados à prevenção, mitigação e reversão de impactos ambien- No universo corporativo, a adoção de práticas sustentáveis pelas organizações possibilita um maior preparo para situações de crise tais proporciona à organização maior controle de sua produção, principalmente diante de um cenário de crise ambiental. Para a boa gestão de uma empresa, instituição filantrópica ou órgão público, é necessário que exista planejamento. É imprescindível também a coleta de dados fidedignos com o objetivo de embasar a gestão e o planejamento das estratégias, capazes de promover crescimento equitativo nos campos econômico, ambiental e social. Dessa forma, entende-se que o planeja- RIO DE JANEIRO www.jornaldocommercio.com.br E-mail: [email protected] mento estratégico, aliado à sustentabilidade, promove uma gestão preventiva de riscos relacionados a impactos ambientais negativos. A BDO elaborou uma nova edição do seu Estudo de Sustentabilidade, no qual levantou, entre mais de 120 organizações, questões relacionadas ao consumo de água e à dependência de processos produtivos em relação ao recurso hídrico. Empresas de todos os portes e setores necessitam de água em sua atividade, algumas mais, outras menos. No entanto o setor industrial é o que apresenta maior consumo, em função das grandes quantidades utilizadas para funcionamento, manutenção e higienização de equipamentos, além de utilizá-la, muitas vezes, como insumo. O 5º Estudo de sustentabilidade BDO retrata que apenas 8% das organizações participantes consideram o recurso hídrico indiferente para sua produtividade. O número indica que as instituições percebem a importância da água para garantir a continuidade e funcionamento das operações. O levantamento também analisou os principais impactos que já foram percebidos por quase metade das organizações participantes, decorrentes da atual situação de crise de água. Na ocasião, foi verificado que muitas instituições percebem anomalidades na sua cadeia produtiva em decorrência da si- SÃO PAULO Rua Fonseca Teles, 114/120 - CEP 20940-200 Rio de Janeiro - RJ Telefone geral: (21) 2223-8500 [email protected] BRASÍLIA tuação de escassez de água na sua região, entre elas aumento no valor e dificuldade de fornecimento dos insumos e matériasprimas, aumento no tempo de produção e aumento no consumo de energia. Para que exista diminuição no consumo de água, é necessário viabilizar mudanças de conduta e/ou de infraestrutura. Essas alterações já são realizadas em 35% das organizações pesquisadas. Vale ressaltar que tais modificações possuem maior potencial de resultados positivos quando tomadas antes de uma situação de crise, por exemplo, a implementação de um Sistema de Gestão Ambiental (SGA) possibilita que os impactos ambientais da organização sejam monitorados e, então, mitigados ou até eliminados, porém, sua implantação é trabalhosa e seus resultados são de curto, mas principalmente de médio e longo prazos. Quando ações são tomadas apenas no período em que uma situação de crise já está instaurada, geralmente são criados planos de emergência, com o objetivo de evitar grandes prejuízos. Entretanto, muitas vezes tais planos não atingem os resultados que podem ser obtidos com o planejamento adequado. Neste contexto, 61% das organizações que responderam à pesquisa já possuem planos de emergência no caso da situação de escassez de água permanecer por um período maior. MINAS GERAIS Avenida Moema, 170 - 60 andar - Conjs 64 SCN – Qd.01 - Bloco"F"- Ed. America Office Tower - Sala Planalto Paulista - São Paulo - SP - CEP 04077-020 711 - Asa Norte - Brasília/DF- (61) 3037-1280 / 1282 (11)5051-5115 [email protected] CEP: 70711-905 - [email protected] Rua Tenente Brito Melo, 1223 Cj 604 Barro Preto - Belo Horizonte Tel: (31)3048-2310 - CEP 30180-070 REDAÇÃO EDITORA-EXECUTIVA - JÔ GALAZI: [email protected]/[email protected] EDITORES-JORGE CHAVES: [email protected] - PEDRO ARGEMIRO: [email protected] - LUÍS EDMUNDO ARAÚJO: [email protected] - VINICIUS PALERMO: [email protected] WALTER DUARTE: [email protected] - KATIA LUANE: [email protected] MARTHA IMENES: [email protected] - RICARDO GOMES: [email protected] - SERVIÇOS NOTICIOSOS Agências Estado, Brasil, Bloomberg e Reuters DEPARTA MENTO COMERCIAL RIO [email protected] (21)2223-8590 SUPERINTENDENTE ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA Diretor Comercial Gerente Comercial JAIRO PARAGUASSÚ [email protected] ELVIRA ALVANÉ [email protected] SÃO PAULO Gerente Comercial WALDEMAR GOCKOS FILHO [email protected] (11) 5051-5115 MINAS GERAIS MÍDIA BRASIL COMUNICAÇÃO LTDA. 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