CONVITE N.º 01/2015 – BNDES ATA DE JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO Aos vinte e quatro dias do mês de março do ano de dois mil e quinze (24/03/2015), reuniram-se os membros da Comissão Especial de Licitação do BNDES, designados pelo ATO DE DESIGNAÇÃO AA/DELIC n. 10/2015, de 26/02/2015, para a análise e julgamento da documentação de habilitação apresentada pelos Licitantes no CONVITE AA N.º 01/2015 – BNDES. I) DA ANÁLISE DA HABILITAÇÃO Antes de proceder ao julgamento da habilitação, em atenção ao princípio da competitividade, e com esteio no art. 43, § 3º, da Lei n.º 8.666/93 e no subitem 5.6 do EDITAL, o Departamento de Licitações, em atendimento à solicitação da Comissão Especial de Licitação, realizou diligência a fim de esclarecer as informações constantes no atestado de capacidade técnica apresentado pela empresa AR DUTOS E INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO LTDA. Sendo assim, no dia 10/03/2015, foi enviado e-mail à Licitante mencionada, assinalando o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar: documentos complementares ao atestado de capacidade técnica apresentado, tais como projetos, detalhamento e modelo dos controladores utilizados, diagramas de bloco, lógica de controle utilizada, códigos de programação ou outros, de forma a evidenciar que o serviço descrito no atestado “FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE 2 SISTEMAS DE CONTROLE DE TEMPERATURA E UMIDADE RELATIVA DO AR COM CONTROLE MICROPROCESSADO – MARCA FULL GAUGE E TRANE” tenha sofrido interação por parte da licitante e corresponda a um sistema de automação e controle para sistemas de ar-condicionado como descrito no PROJETO BÁSICO – ANEXO I ao EDITAL. No mesmo dia, logo após o envio do e-mail acima mencionado, o Departamento de Licitações do BNDES procedeu à ligação telefônica para a empresa AR DUTOS E INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO LTDA (para o número constante nos documentos de habilitação), e explicou ao funcionário PATRICK os pontos da diligência em relação ao atestado de capacidade técnica apresentado. Solicitou, por fim, que fossem enviados os documentos complementares o mais rápido possível, para que o julgamento pudesse ser concluído. No dia 16/03/2015, um dia antes de vencer o prazo assinalado, foi enviado pelo Departamento de Licitações novo e-mail sobre a diligência à empresa AR DUTOS E INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO LTDA, reiterando o pedido de documentos complementares, e informando expressamente sobre o final do prazo, que se daria no dia seguinte. Findo o prazo assinalado, não bastasse o esforço do BNDES a fim de promover a ampla competitividade, a empresa AR DUTOS E INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO LTDA quedou inerte. Nenhum documento ou resposta foram apresentados. Sendo assim, a Comissão Especial de Licitação procedeu à análise da documentação apresentada por todos os Licitantes, e considerou que as empresas LAAR - CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA e ALMEIDA FRANÇA ENGENHARIA LTDA preencheram as exigências editalícias de habilitação. Ressalte-se que a empresa LAAR - CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA apresentou a Certidão Negativa de Débito perante INSS com data de validade vencida, em desconformidade como o subitem 5.3.2, VI, do EDITAL. No entanto, em relação à regularidade fiscal, o instrumento convocatório possibilita às empresas de pequeno porte – como no caso da Licitante, que apresentou a declaração de enquadramento - o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da decisão que declarar o Licitante vencedor da licitação, para a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa, nos termos do subitem 5.3.2.3. Portanto, a certidão com prazo de validade expirado não é o bastante para inabilitar a empresa LAAR - CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, já que o aludido documento poderia ser apresentado em momento posterior, caso a mesma se sagrasse vencedora do certame, tendo em vista a sua condição de empresa de pequeno porte. Em relação à empresa AR DUTOS E INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO LTDA, os requisitos de qualificação técnica exigidos no EDITAL não foram cumpridos. Dentre os requisitos para habilitação técnica detalhados no subitem 5.3.4, II, do EDITAL, está a apresentação de atestado de capacidade técnica, que comprovem que a Licitante já tenha executado serviços de instalação e/ou reparos em sistemas de automação e controle digital direto de sistemas de ar condicionado. A empresa AR-DUTOS COMÉRCIO E INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO LTDA - EPP apresentou atestado de capacidade técnica cujo objeto é o "Fornecimento e instalação de sistema de ar condicionado e sistema de renovação de ar, firmado entre Ar-Dutos Comércio e Instalação de Ar Condicionado LTDA - EPP e Drogaria São Paulo S.A., em diversas filiais". O serviço descrito no atestado apresentado que mais se aproxima do exigido pelo EDITAL é o "fornecimento e instalação de 02 (dois) sistemas de controladores de temperatura e umidade relativa do ar com controle microprocessado - marca Full Gauge e Trane". No entanto, o serviço descrito não configura a atuação do licitante em instalações ou reparos em sistemas de automação e controle digital direto de sistemas de ar condicionado, visto que não há nenhuma interação do profissional de engenharia com os sistemas de automação e controle em si. Além disso, não há aderência dos serviços atestados com o escopo dos serviços a serem realizados, objeto do certame e descritos no Projeto Básico. Reitere-se que o BNDES oportunizou à empresa AR-DUTOS COMÉRCIO E INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO LTDA – EPP o prazo para que documentos complementares fossem apresentados, a fim de contraditar o julgamento ora adotado. Mas a Licitante quedou inerte, em clara manifestação de desinteresse para com a licitação. Portanto, diante dos elementos constantes nos autos do procedimento licitatório, a Comissão Especial de Licitação considera que o atestado de capacidade técnica apresentado pela empresa AR-DUTOS COMÉRCIO E INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO LTDA - EPP não atende ao exigido no subitem 5.3.4, II, do EDITAL. Já em relação à empresa MC2 ENGENHARIA DE AUTOMAÇÃO SECURITY & SERVICES S/S, todos os documentos de habilitação foram apresentados em cópias simples, sem estar autenticados. Quanto a este ponto, o subitem 13.6 do EDITAL exige que os documentos sejam apresentados em original, em cópias autenticadas, ou em cópias não autenticadas, desde que sejam exibidos os originais para conferência pela Comissão Especial de Licitação. Mas nada disso foi feito pela Licitante. Além disso, também não foram apresentadas pela empresa as declarações de habilitação exigidas nos subitens 5.3.4, III, e 5.3.5, I e II do EDITAL. Portanto, tanto pela inobservância da forma de apresentação da documentação, quanto pela ausência das declarações exigidas para a habilitação, a empresa MC2 ENGENHARIA DE AUTOMAÇÃO SECURITY & SERVICES S/S não preencheu os requisitos editalícios de habilitação. II. CONCLUSÃO Sendo assim, a Comissão Especial de Licitação JULGA HABILITADAS as Licitantes LAAR - CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA e ALMEIDA FRANÇA ENGENHARIA LTDA, por terem atendido a todas as exigências do instrumento convocatório, e JULGA INABILITADAS as empresas AR-DUTOS COMÉRCIO E INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO LTDA - EPP e MC2 ENGENHARIA DE AUTOMAÇÃO SECURITY & SERVICES S/S, por não terem atendido às exigências do EDITAL, conforme exposto acima. Após a publicação do Aviso de Julgamento de Habilitação no Diário Oficial da União, bem como divulgado o resultado pelos demais meios previstos no EDITAL, deverá ser aberto o prazo de 5 (cinco) dias úteis para interposição de recursos. MARCIO DE ALMEIDA AFONSO Presidente ADRIANO CONDE VITOR JOAO LUIZ BOTELHO DUARTE Membro Membro