CONVITE N.º 01/2015 – BNDES
ATA DE JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO
Aos vinte e quatro dias do mês de março do ano de dois mil e quinze
(24/03/2015), reuniram-se os membros da Comissão Especial de Licitação do
BNDES, designados pelo ATO DE DESIGNAÇÃO AA/DELIC n. 10/2015, de
26/02/2015, para a análise e julgamento da documentação de habilitação
apresentada pelos Licitantes no CONVITE AA N.º 01/2015 – BNDES.
I) DA ANÁLISE DA HABILITAÇÃO
Antes de proceder ao julgamento da habilitação, em atenção ao princípio da
competitividade, e com esteio no art. 43, § 3º, da Lei n.º 8.666/93 e no subitem
5.6 do EDITAL, o Departamento de Licitações, em atendimento à solicitação
da Comissão Especial de Licitação, realizou diligência a fim de esclarecer as
informações constantes no atestado de capacidade técnica apresentado pela
empresa AR DUTOS E INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO LTDA.
Sendo assim, no dia 10/03/2015, foi enviado e-mail à Licitante mencionada,
assinalando o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar:
documentos complementares ao atestado de capacidade
técnica apresentado, tais como projetos, detalhamento e
modelo dos controladores utilizados, diagramas de bloco,
lógica de controle utilizada, códigos de programação ou
outros, de forma a evidenciar que o serviço descrito no
atestado “FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE 2
SISTEMAS DE CONTROLE DE TEMPERATURA E
UMIDADE
RELATIVA
DO
AR
COM
CONTROLE
MICROPROCESSADO – MARCA FULL GAUGE E
TRANE” tenha sofrido interação por parte da licitante e
corresponda a um sistema de automação e controle para
sistemas de ar-condicionado como descrito no PROJETO
BÁSICO – ANEXO I ao EDITAL.
No mesmo dia, logo após o envio do e-mail acima mencionado, o
Departamento de Licitações do BNDES procedeu à ligação telefônica para a
empresa AR DUTOS E INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO LTDA (para o
número constante nos documentos de habilitação), e explicou ao funcionário
PATRICK os pontos da diligência em relação ao atestado de capacidade
técnica apresentado. Solicitou, por fim, que fossem enviados os documentos
complementares o mais rápido possível, para que o julgamento pudesse ser
concluído.
No dia 16/03/2015, um dia antes de vencer o prazo assinalado, foi enviado pelo
Departamento de Licitações novo e-mail sobre a diligência à empresa AR
DUTOS E INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO LTDA, reiterando o pedido
de documentos complementares, e informando expressamente sobre o final
do prazo, que se daria no dia seguinte.
Findo o prazo assinalado, não bastasse o esforço do BNDES a fim de
promover a ampla competitividade, a empresa AR DUTOS E INSTALAÇÃO
DE AR CONDICIONADO LTDA quedou inerte. Nenhum documento ou
resposta foram apresentados.
Sendo assim, a Comissão Especial de Licitação procedeu à análise da
documentação apresentada por todos os Licitantes, e considerou que as
empresas LAAR - CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA e ALMEIDA
FRANÇA ENGENHARIA LTDA preencheram as exigências editalícias de
habilitação.
Ressalte-se que a empresa LAAR - CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
apresentou a Certidão Negativa de Débito perante INSS com data de validade
vencida, em desconformidade como o subitem 5.3.2, VI, do EDITAL. No
entanto, em relação à regularidade fiscal, o instrumento convocatório possibilita
às empresas de pequeno porte – como no caso da Licitante, que apresentou a
declaração de enquadramento - o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da
decisão que declarar o Licitante vencedor da licitação, para a emissão de
eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa, nos
termos do subitem 5.3.2.3.
Portanto, a certidão com prazo de validade expirado não é o bastante para
inabilitar a empresa LAAR - CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, já que o
aludido documento poderia ser apresentado em momento posterior, caso a
mesma se sagrasse vencedora do certame, tendo em vista a sua condição de
empresa de pequeno porte.
Em relação à empresa AR DUTOS E INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO
LTDA, os requisitos de qualificação técnica exigidos no EDITAL não foram
cumpridos.
Dentre os requisitos para habilitação técnica detalhados no subitem 5.3.4, II,
do EDITAL, está a apresentação de atestado de capacidade técnica, que
comprovem que a Licitante já tenha executado serviços de instalação e/ou
reparos em sistemas de automação e controle digital direto de sistemas
de ar condicionado.
A
empresa
AR-DUTOS
COMÉRCIO
E
INSTALAÇÃO
DE
AR
CONDICIONADO LTDA - EPP apresentou atestado de capacidade técnica
cujo objeto é o "Fornecimento e instalação de sistema de ar condicionado e
sistema de renovação de ar, firmado entre Ar-Dutos Comércio e Instalação de
Ar Condicionado LTDA - EPP e Drogaria São Paulo S.A., em diversas filiais".
O serviço descrito no atestado apresentado que mais se aproxima do exigido
pelo EDITAL é o "fornecimento e instalação de 02 (dois) sistemas de
controladores de temperatura e umidade relativa do ar com controle
microprocessado - marca Full Gauge e Trane". No entanto, o serviço descrito
não configura a atuação do licitante em instalações ou reparos em sistemas
de automação e controle digital direto de sistemas de ar condicionado,
visto que não há nenhuma interação do profissional de engenharia com os
sistemas de automação e controle em si. Além disso, não há aderência dos
serviços atestados com o escopo dos serviços a serem realizados, objeto do
certame e descritos no Projeto Básico.
Reitere-se que o BNDES oportunizou à empresa AR-DUTOS COMÉRCIO E
INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO LTDA – EPP o prazo para que
documentos complementares fossem apresentados, a fim de contraditar o
julgamento ora adotado. Mas a Licitante quedou inerte, em clara manifestação
de desinteresse para com a licitação.
Portanto, diante dos elementos constantes nos autos do procedimento
licitatório, a Comissão Especial de Licitação considera que o atestado de
capacidade técnica apresentado pela empresa AR-DUTOS COMÉRCIO E
INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO LTDA - EPP não atende ao exigido
no subitem 5.3.4, II, do EDITAL.
Já em relação à empresa MC2 ENGENHARIA DE AUTOMAÇÃO SECURITY
& SERVICES S/S, todos os documentos de habilitação foram apresentados em
cópias simples, sem estar autenticados.
Quanto a este ponto, o subitem 13.6 do EDITAL exige que os documentos
sejam apresentados em original, em cópias autenticadas, ou em cópias não
autenticadas, desde que sejam exibidos os originais para conferência pela
Comissão Especial de Licitação. Mas nada disso foi feito pela Licitante.
Além disso, também não foram apresentadas pela empresa as declarações de
habilitação exigidas nos subitens 5.3.4, III, e 5.3.5, I e II do EDITAL.
Portanto,
tanto
pela
inobservância
da
forma
de
apresentação
da
documentação, quanto pela ausência das declarações exigidas para a
habilitação, a empresa MC2 ENGENHARIA DE AUTOMAÇÃO SECURITY &
SERVICES S/S não preencheu os requisitos editalícios de habilitação.
II. CONCLUSÃO
Sendo assim, a Comissão Especial de Licitação JULGA HABILITADAS
as Licitantes LAAR - CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA e ALMEIDA
FRANÇA ENGENHARIA LTDA, por terem atendido a todas as exigências do
instrumento convocatório, e JULGA INABILITADAS as empresas AR-DUTOS
COMÉRCIO E INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO LTDA - EPP e MC2
ENGENHARIA DE AUTOMAÇÃO SECURITY & SERVICES S/S, por não
terem atendido às exigências do EDITAL, conforme exposto acima.
Após a publicação do Aviso de Julgamento de Habilitação no Diário
Oficial da União, bem como divulgado o resultado pelos demais meios
previstos no EDITAL, deverá ser aberto o prazo de 5 (cinco) dias úteis para
interposição de recursos.
MARCIO DE ALMEIDA AFONSO
Presidente
ADRIANO CONDE VITOR
JOAO LUIZ BOTELHO DUARTE
Membro
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Ata de julgamento da habilitação