ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
DECRETO Nº 51.113, DE 10 DE JANEIRO DE 2014.
(publicado no DOE n.º 008, de 13 de janeiro de 2014)
Regulamenta o art. 17 da Lei nº 13.415, de 5 de
abril de 2010, que institui a Gratificação de
Incentivo à Produtividade em Previdência e
Saúde – GIPPS, aos servidores do Instituto de
Previdência do Estado do Rio Grande do Sul –
IPERGS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas
atribuições, que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o art. 17 da Lei nº 13.415, de 5 de abril de 2010, que institui a Gratificação de Incentivo à Produtividade em Previdência e Saúde – GIPPS, a ser paga
mensalmente a servidores(as) ativos(as) integrantes do Quadro Efetivo e do Quadro Especial,
em extinção, do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS, bem
como aos inativos e pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos
termos da Constituição Federal, em conformidade com o desempenho institucional apurado
semestralmente.
Parágrafo único. A gratificação referida no caput deste artigo estende-se aos
servidores contratados emergencialmente, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal, do inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual e do art. 261 da Lei nº 10.098, de 3
de fevereiro de 1994.
Art. 2º Fica instituída a Comissão Permanente de Desempenho Institucional do
IPERGS, com a finalidade de selecionar, semestralmente, as metas de trabalho e os objetivos
organizacionais da entidade para fins de apuração e de pagamento da GIPPS, submetidas à
aprovação da Diretoria Executiva, bem como monitorar e avaliar o desempenho institucional.
§ 1º A Comissão Permanente, a ser designada, anualmente, pelo Diretor-Presidente
do IPERGS, será composta dos(as) seguintes servidores(as):
I – um(a) da Diretoria de Previdência;
II – um(a) da Diretoria de Saúde;
III – um(a) da Assessoria de Controle Interno;
IV – um(a) da Assessoria de Planejamento;
V – um(a) da Gerência de Recursos Humanos;
VI – um(a) da Assessoria de Tecnologia de Informação; e
VII – um(a) para a função de secretaria.
§ 2º Caberá a cada área a indicação e a substituição dos servidores para compor a
Comissão, que será oficializada por meio de Portaria do Diretor Presidente do IPERGS.
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§ 3º O monitoramento será efetuado mensalmente, indicando as tendências das
metas institucionais.
Art. 3º A GIPPS corresponde ao resultado do percentual variável, conforme tabela
do Anexo Único deste Decreto, sobre o vencimento básico do grau “A” da respectiva
carreira, e terá seu valor apurado de acordo com o resultado da avaliação de desempenho
institucional.
§ 1º A avaliação de que trata o caput deste artigo consiste em aferir o desempenho
coletivo no alcance de metas de trabalho e objetivos organizacionais, que contribuam para o
incremento da eficiência e da eficácia das atividades inerentes à previdência e à saúde.
§ 2º As metas de trabalho e objetivos organizacionais do IPERGS são aqueles
estabelecidos e aprovados pela Diretoria Executiva para o(s) ano(s) seguinte(s), os quais
servirão, no todo ou em parte, para a aferição do desempenho institucional.
§ 3º A Comissão fará um levantamento das metas e dos objetivos que farão parte da
avaliação semestral.
§ 4º O prazo para aferição dos resultados e do cálculo da GIPPS é de quinze dias
contados do encerramento de cada semestre.
§ 5º A medida de que trata o § 4º deste artigo terá por base os resultados atingidos
estritamente no semestre encerrado, os quais serão base para o pagamento da GIPPS do
semestre posterior.
§ 6º O primeiro período de avaliação para efeito de pagamento da gratificação darse-á entre janeiro e junho de 2014.
Art. 4º A medição do desempenho institucional é obtida pelo somatório da média
ponderada do desempenho específico atingido em cada uma das metas selecionadas pela
Comissão Permanente de Desempenho Institucional.
§ 1º O desempenho específico de cada meta é obtido por meio da análise do
resultado atingido na meta, considerada a relação entre o realizado, o previsto na meta e o
peso percentual de cada meta.
§ 2º A média ponderada obtida para o desempenho institucional deve ser enquadrada
na Tabela de Classificação do Anexo Único deste Decreto, para definição do valor da GIPPS.
Art. 5º O IPERGS, por meio de sua Diretoria Executiva, deverá fixar anualmente as
metas de trabalho e os objetivos organizacionais, os quais devem ser relacionados com as
atividades-meio e fim do Instituto, bem como compatíveis com o orçamento previsto para o
ano, definindo:
I – os indicadores organizacionais almejados;
II – as metas a serem atingidas em cada um dos indicadores; e
III – o peso percentual de cada meta, sendo que:
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a) o somatório dos pesos percentuais de todas as metas deve totalizar 100% (cem por
cento); e
b) o peso percentual de cada meta deve ser definido a partir do grau de esforço de
cada setor, o nível de dependência dos agentes externos para sua realização e orçamento
previsto para o ano.
§ 1º É de responsabilidade da Comissão Permanente registrar o monitoramento e
avaliação dos indicadores e das metas de que trata o caput deste artigo, devendo encaminhar
expediente à Diretoria Executiva e dar amplo conhecimento aos servidores, com a publicação
em ambiente de “Intranet”, até o final do mês de junho e do mês de dezembro de cada ano.
§ 2º As metas e objetivos poderão ser revistos após seis meses de sua vigência.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação do presente Decreto correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições do Decreto nº 47.214, de 6 de maio de 2010.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de janeiro de 2014.
ANEXO ÚNICO
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO
Nº da faixa
Percentual de cumprimento das metas
institucionais
Percentual
GIPPS
1
Até 50%
50%
2
Acima de 50% e até 60%
60%
3
Acima de 60% e até 70%
70%
4
Acima de 70%
100%
FIM DO DOCUMENTO
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