Tribunal de Contas da União Representante do Ministério Público: PAULO SOARES BUGARIN Dados Materiais: Assunto: Aposentadoria Colegiado: Segunda Câmara Classe: Classe V Sumário: Aposentadoria de Juiz Classista substituto. Contagem indevida do tempo de serviço. Não preenchimento do requisito exigido pelo art. 4º da Lei nº 6.903/81. Ilegalidade do ato e negativa de registro. A fórmula de contagem de prazo para a aposentadoria de juiz classista, nas Juntas de Conciliação e Julgamento, é o do efetivo exercício da magistratura, contando-se, nos casos de substitutos, apenas o somatório dos períodos totais de convocação. Aposentadoria de Juiz Classista substituto. Contagem indevida do tempo de serviço. Não preenchimento do requisito exigido pelo art. 4º da Lei nº 6.903/81. Ilegalidade do ato e negativa de registro. Natureza: Aposentadoria Página DOU: 139 Data da Sessão: 30/04/1998 Relatório do Ministro Relator: Cuida-se de processo de aposentadoria de Luiz Fernando Michel, suplente de Juiz Classista de 1º Grau no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, concedida com fundamento nos arts. 1º, 2º, inciso III, 3º, inciso I, alínea "a" e 4º da Lei nº 6.903/81. 2. Efetuadas as diligências consideradas necessárias, restou esclarecido que o Controle Interno havia opinado pela ilegalidade da concessão em virtude de o beneficiário não contar com o tempo mínimo de exercício de magistratura exigido pelo art. 4º da mencionada Lei nº 6.903/81. 3. De fato, o Sr. Luiz Fernando Michel exerceu a suplência do vocalato em três triênios consecutivos. Não obstante, a contagem do período total das convocações às quais atendeu somam apenas 919 (novecentos e dezenove) dias, ou 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 09 (nove) dias, insuficientes para a aquisição do direito à aposentadoria pretendida, vez que o mencionado art. 4º prevê, "in verbis": Art. 4º. Nas hipóteses previstas no artigo 2º itens II e III, a aposentadoria somente será concedida se o juiz temporário, ao implementar a condição, estiver no exercício da magistratura e contar pelo menos 5 (cinco) anos, contínuos ou não, de efetivo exercício no cargo, ou, não estando, o houver exercido por mais de 10 (dez) anos contínuos. 4. Em face do exposto, a 2ª SECEX, em pareceres uniformes, propôs a ilegalidade do ato e a negativa de registro. 5. O Ministério Público, em cota singela, aquiesceu à proposta da 2ª SECEX. É o Relatório. Cuida-se de processo de aposentadoria de Luiz Fernando Michel, suplente de Juiz Classista de 1º Grau no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, concedida com fundamento nos arts. 1º, 2º, inciso III, 3º, inciso I, alínea "a" e 4º da Lei nº 6.903/81. 2. Efetuadas as diligências consideradas necessárias, restou esclarecido que o Controle Interno havia opinado pela ilegalidade da concessão em virtude de o beneficiário não contar com o tempo mínimo de exercício de magistratura exigido pelo art. 4º da mencionada Lei nº 6.903/81. 3. De fato, o Sr. Luiz Fernando Michel exerceu a suplência do vocalato em três triênios consecutivos. Não obstante, a contagem do período total das convocações às quais atendeu somam apenas 919 (novecentos e dezenove) dias, ou 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 09 (nove) dias, insuficientes para a aquisição do direito à aposentadoria pretendida, vez que o mencionado art. 4º prevê, "in verbis": Art. 4º. Nas hipóteses previstas no artigo 2º itens II e III, a aposentadoria somente será concedida se o juiz temporário, ao implementar a condição, estiver no exercício da magistratura e contar pelo menos 5 (cinco) anos, contínuos ou não, de efetivo exercício no cargo, ou, não estando, o houver exercido por mais de 10 (dez) anos contínuos. 4. Em face do exposto, a 2ª SECEX, em pareceres uniformes, propôs a ilegalidade do ato e a negativa de registro. Voto do Ministro Relator: O Tribunal, em inúmeras Sessões, já se posicionou a respeito do tema, reafirmando a necessidade de ser implementado o tempo mínimo de cinco anos no exercício do cargo a que os juízes temporários pretendem se aposentar (Dec. 34/93 - 2ª Câm., Dec. 41/96 - 1ª Câm., Dec. 110/96 - 1ª Câm., Dec. 125/97 - 1ª Câm., dentre inúmeros outros). 2. Nesse mister, releva esclarecer que a fórmula de contagem de prazo para a aposentadoria de juiz classista é o do efetivo exercício da magistratura, ou seja, nos casos de juízes substitutos conta-se apenas o somatório dos períodos totais de convocação. "Ad argumentandum tantum", se assim não o fosse poderíamos conviver com a absurda situação de conceder aposentadoria, como magistrado, a Substituto que nunca tivesse efetivamente comparecido a uma audiência. Ora, tal não pode, evidentemente, ser considerado como efetivo exercício do cargo ou da magistratura. Mais ainda, estaríamos concedendo, na inatividade, benefício não concedido na atividade (o suplente de Juiz Classista, na atividade, é remunerado exclusivamente por dia de audiência a que comparece, nos termos do art. 666 da Consolidação das Leis do Trabalho), ferindo-se, destarte, a intenção da lei. 3. Não obstante, resta aplicar, ao caso, a Súmula nº 106 deste Tribunal para dispensar o recebimento das importâncias até aqui recebidas, de boa-fé. Interessados: Interessado: Luiz Fernando Michel Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 71, III e IX, da Constituição Federal, 39, II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 190 e 191 do Regimento Interno, DECIDE: 1. considerar ilegal a aposentadoria do Sr. Luiz Fernando Michel, por não haver preenchido o requisito temporal exigido pelo art. 4º da Lei nº 6.903/81, negando-se registro ao ato respectivo; 2. aplicar a Súmula nº 106 deste Tribunal e dispensar a reposição das importâncias já recebidas de boa-fé; 3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região faça cessar o pagamento dos benefícios decorrentes do ato tido como ilegal, sob pena de responsabilidade solidária; 4. restituir o processo à 2ª SECEX para que acompanhe o cumprimento do disposto no item 3 supra, autorizando-a, desde logo, a, findo o prazo fixado e não cumprida a Decisão, converter os autos em tomada de contas especial para promover o levantamento do débito e a citação solidária dos responsáveis. Grupo: Grupo I Indexação: Aposentadoria; Juiz Classista Temporário; Tempo de Serviço; Requisitos; Magistrado; Unidade Técnica: SECEX-2 - 2ª Secretaria de Controle Externo Quorum: Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Adhemar Paladini Ghisi (Relator) e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. Ementa: Aposentadoria. Juiz Classista Substituto. Ausência do tempo mínimo de exercício de magistratura. Ilegalidade. Súmula 106. Prazo para cessar o pagamento. - Requisito temporal para aposentadoria de magistrado. Entendimento já firmado pelo Tribunal. Data DOU: 12/05/1998 Entidade: Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região Processo: 009.280/1997-9 Ministro Relator: ADHEMAR PALADINI GHISI