DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES CONSTANTES DA
CIRCULAR DO
INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL N.º 6/2010, DE 1 DE ABRIL
SINTESE
Conforme divulgado pela Portugal Telecom, SGPS S.A. (“PT”) em comunicado de 2 de
outubro de 2013, esta sociedade, a Oi, S.A. (“Oi”) e um conjunto de sociedades com estas
relacionadas assinaram um acordo de intenções tendo em vista um processo de combinação
de negócios daquelas sociedades que culminará na fusão da PT, da Oi e daquelas sociedades
numa única e integrada sociedade cotada brasileira. Com exceção das operações de
reestruturação inerentes à própria combinação de negócios, que incluem alterações à
entidade acionista maioritária da Previsão, não se preveem quaisquer alterações com
impacto na política de remunerações da Previsão. Deste modo, a política de remunerações
da Previsão foi alterada exclusivamente na medida do necessário para acomodar as
alterações exigidas no enquadramento da referida combinação de negócios.
I.
PRINCÍPIOS GERAIS
Os Princípios Gerais recomendados na Circular nos pontos I.4 a I.6 são adotados na
PREVISÃO – SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE PENSÕES, S.A. (“Previsão”).
II.
APROVAÇÃO DA POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO
As Recomendações II.1 a II.5 são igualmente seguidas.
III.
COMISSÃO DE REMUNERAÇÃO
As Recomendações III.1 e III.5 são adotadas.
A Recomendação III.3 não é aplicável
As Recomendações III.2 e III. 4 não são seguidas:
Dois dos actuais membros da Comissão de Vencimentos da Previsão exercem igualmente
funções enquanto membros do Conselho de Administração desta Sociedade.
Sem prejuízo do acima referido, cumpre salientar que os atuais membros da Comissão de
Vencimentos que exercem concomitantemente funções de administração não executiva na
Sociedade não são por esta remunerados, pelo que não se coloca aqui a questão de os
mesmos poderem estar a atuar numa situação de conflito de interesses por influírem na
definição da sua própria retribuição, que se julga ser um dos princípios inerentes a esta
recomendação.
Acresce que, existindo deveres de reporte do Administrador Delegado aos administradores
não executivos, ao integrar administradores na sua composição a Comissão de Vencimentos
beneficia do conhecimento mais próximo da atividade do Administrador Delegado que os
administradores não executivos em causa possuem, o que releva nomeadamente para a
qualidade da definição da política de remuneração aplicável.
A Comissão de Vencimentos não está, por norma, presente nas Assembleias Gerais da
Previsão, uma vez que a informação sobre a remuneração dos órgãos sociais e a respectiva
política são disponibilizadas para consulta dos acionistas com o detalhe necessário.
Não obstante, a Previsão irá solicitar a presença de um representante da Comissão de
Vencimentos nas próximas Assembleias Gerais em cuja ordem de trabalhos se inclua a
discussão de temas remuneratórios, caso se anteveja tal necessidade.
IV.
REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO
São seguidas as Recomendações IV.1, IV.2, IV.6 e IV.11.
As Recomendações IV.5, IV.7, IV.8, IV.9 e IV.10 não são aplicáveis.
As recomendações IV.3 e IV.4 não são seguidas:
A Previsão está atualmente integrada no Grupo PT o que implica, naturalmente, que a política
de remuneração implementada no seio da Previsão deva estar em linha com as políticas
corporativas vigentes nesta sede, no âmbito das quais não foram aprovados nem
concretizados quaisquer planos de atribuição de acções, de opções de aquisição de acções
ou de outros instrumentos financeiros por parte dos colaboradores do Grupo ou dos
membros dos órgãos sociais das sociedades que o integram.
Na política de remunerações do Grupo PT (atualmente aplicável à Previsão) não se encontra
previsto o diferimento de parte da remuneração variável dos membros dos órgãos sociais das
subsidiárias que integram o Grupo.
Com as operações de reestruturação inerentes à combinação de negócios a realizar entre a
PT, a Oi, S.A. e outras entidades com as mesmas relacionadas, a política de remuneração da
Previsão deverá estar alinhada com as regras em vigor no grupo ou sub-grupo
tendencialmente nacional de sociedades em que a Previsão se integre, mas não se
encontram previstas alterações significativas.
V.
REMUNERAÇÃO DOS COLABORADORES
São seguidas as Recomendações V.1, V.3, V.5, V.8, e V.9.
A Recomendação V.7 não é aplicável.
As Recomendações V.2 e V.6 não são seguidas:
O facto da Previsão estar integrada no Grupo PT implica, naturalmente, que a política de
remuneração implementada deva estar em linha com as políticas corporativas vigentes nesta
sede.
Na política de remunerações do Grupo PT (atualmente aplicável à Previsão) não foram
aprovados nem concretizados quaisquer planos de atribuição de acções, de opções de
aquisição de acções ou de outros instrumentos financeiros por parte dos colaboradores do
Grupo ou dos membros dos órgãos sociais das sociedades que o integram.
Na política de remunerações do Grupo PT (atualmente aplicável à Previsão) não se encontra
previsto o diferimento de parte da remuneração variável de quaisquer colaboradores do
Grupo. Não obstante, os critérios de atribuição da remuneração variável encontram-se
predeterminados e são mensuráveis.
A Recomendação V.4 é parcialmente não adotada:
Efetivamente, no âmbito da política de remunerações do Grupo PT (atualmente aplicável à
Previsão), a remuneração variável dos dirigentes é concretamente fixada anualmente, tendo
em conta a avaliação realizada relativamente ao período imediatamente precedente. Não
obstante, os critérios de atribuição da remuneração variável encontram-se predeterminados
e são mensuráveis.
Com as operações de reestruturação inerentes à combinação de negócios a realizar entre a
PT, a Oi, S.A. e outras entidades com as mesmas relacionadas, a política de remuneração da
Previsão deverá estar alinhada com as regras em vigor no grupo ou sub-grupo
tendencialmente nacional de sociedades em que a Previsão se integre, mas não se
encontram previstas alterações significativas.
VI.
AVALIAÇÃO DA POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO
A Recomendação VI.1 não é seguida:
Dadas as especificidades da Sociedade Gestora e seu modelo de funcionamento, essa
avaliação poderá vir a ser realizada pelo grupo ou sub-grupo tendencialmente nacional de
sociedades em que a Previsão se integre .
As Recomendações VI.2 e VI.3 não são aplicáveis.
VII.
GRUPOS FINANCEIROS
Recomendações não aplicáveis.
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