PARECER/CONSULTA TC-001/2007 PROCESSO - TC-5585/2006 INTERESSADO - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITÓRIA - CDV ASSUNTO - CONSULTA 1. PUBLICAÇÃO DE RESUMO DE TERMOS DE ESTÁGIO E 2. RETENÇÃO DE PAGAMENTO A FORNECEDORES E/OU PRESTADORES DE SERVIÇOS - NÃO CONHECER, POR AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - 3. OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO DO RESUMO DO INSTRUMENTO DE CONTRATO COMO CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA EFICÁCIA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO (ARTIGO 61, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/93) PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE X PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR PARA VERIFICAR A NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO SE ESTA SE TORNAR MAIS ONEROSA DO QUE O CONTRATO - LICITAÇÃO NA MODALDIADE CONVITE, FEITA EM REGIME DE ADIANTAMENTO, ATRAVÉS DE CONTRATO VERBAL, DISPENSA PUBLICIDADE (ARTIGO 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/93). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo TC-5585/2006, em que o Diretor Presidente da Companhia de Desenvolvimento de Vitória CDV, Sr. Taurio Lucilo Tessarolo, formula consulta a este Tribunal, nos seguintes termos: “1. Existe obrigatoriedade de publicação do resumo dos Termos de Estágio, quando da contratação de estagiários, uma vez já publicado o resumo do instrumento de contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços de agente dedicado à intermediação de ”Programas de Estágio de Estudantes”, de acordo com o estatuído no art. 61, da Lei 8.666/93? 2. A existência de débito do(s) prestador(es) e ou fornecedor de bens junto a PARECER/CONSULTA TC-001/2007 Fls. 02 Administração Pública, assegura a esta, uma vez que exista a possibilidade de rescisão do contrato, a retenças do(s) pagamento(s) do(s) fornecedor(es) prestador(es) de serviços que tenha cumprido integralmente sua obrigação? 3. Existe obrigatoriedade, observando-se o princípio da economicidade, de nos casos previstos por intermédio dos incisos I e II, do art. 24, da Lei nº 8666/93, ser dispensada a publicação do resumo do instrumento de contrato, não obstante o previsto através do parágrafo único, do art. 61 da Lei 8666/93?” Considerando que é da competência deste Tribunal decidir sobre consulta que lhe seja formulada na forma estabelecida pelo Regimento Interno, conforme artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 32/93. RESOLVEM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte e sete de março de dois mil e sete, por unanimidade, acolhendo o voto do Relator, Conselheiro Mário Alves Moreira, preliminarmente, conhecer parcialmente da consulta, para, no mérito, respondêla nos termos da Instrução Técnica nº 47/2007 da 8ª Controladoria Técnica, firmada pelo Chefe em Substituição, Sr. Cristiano Dreigenn de Andrade, abaixo transcrita: Cuidam os presentes autos de consulta formulada a esta egrégia Corte de Contas pelo Sr. Taurio Lucilo Tessarolo, na qualidade de Diretor Presidente da Companhia de Desenvolvimento de Vitória (CDV). Indaga o consulente, nos seguintes termos: 1. Existe obrigatoriedade de publicação do resumo dos Termos de Estágio, quando da contratação de estagiários, uma vez já publicado o resumo do instrumento de contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços de agente dedicado à intermediação de ”Programas de Estágio de Estudantes”, de acordo com o estatuído no art. 61, da Lei 8.666/93? 2. A existência de débito do(s) prestador(es) e ou fornecedor de bens junto a Administração Pública, assegura a esta, uma vez que exista a possibilidade de rescisão do contrato, a retenças do(s) pagamento(s) do(s) fornecedor(es) prestador(es) de serviços que tenha cumprido integralmente sua obrigação?3. Existe obrigatoriedade, observando-se o princípio da economicidade, de nos casos previstos por intermédio dos incisos I e II, do art. 24, PARECER/CONSULTA TC-001/2007 Fls. 03 da Lei nº 8666/93, ser dispensada a publicação do resumo do instrumento de contrato, não obstante o previsto através do parágrafo único, do art. 61 da Lei 8666/93?Ultrapassada a fase do artigo 97, caput, da Resolução TC 182/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo), vieram-nos os autos a fim de nos pronunciarmos quanto ao mérito da proposição. É o relatório. 1. Preliminares: Com relação ao primeiro questionamento, verificamos que o mesmo não se trata de proposição formulada em tese, como requer o inciso IV, do art. 96 da Resolução TC nº 182, de 12 de dezembro de 2002, “ipsis litteris” : “Art. 96. A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:(...) IV - ser formulada em tese; (...).” (grifo nosso) No que concerne ao segundo questionamento, constatamos que esse não se subsume a hipótese prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 32, de 14 de janeiro de 1993, posto que a dúvida suscitada não versa sobre a aplicação de dispositivos legais e regulamentares. Senão vejamos: “Artigo 1º. Ao Tribunal de Contas do Estado de Espírito Santo, órgão de controle externo do Estado e dos Municípios, compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma desta lei. XVII. decidir sobre consulta que lhe seja formulada pelos titulares dos Três Poderes, ou por outras autoridades, na forma estabelecida no Regimento Interno, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, sendo a resposta à consulta de caráter normativo, e constituindo prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto;” (grifo nosso). Remanesce, portanto, o terceiro questionamento o qual será a seguir respondido. 2. Do mérito: Indaga o consulente sobre a obrigatoriedade de publicação do resumo do instrumento contratual nos casos previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei 8666/93. O princípio constitucional da publicidade, disciplinado no art. 37 da Constituição Federal, surge na Lei de Licitações combinado com o também princípio constitucional da isonomia, exigindo assim, que a Administração torne pública a licitação, de forma a mitigar a liberdade administrativa de eleger um contratante, garantindo a igualdade de direitos a todos que possuam interesse em contratar. Dispõe o art. 3º da Lei 8.666/93: “Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” Desse modo, a publicação do instrumento contratual se torna condição indispensável para eficácia do contrato administrativo nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei 8.666/93. No que concerne ao tema, leciona o administrativista Jessé Torres Pereira Júnior: “A conseqüência para a falta de publicação é a ineficácia do contrato, isto é, o pacto existe, nada se lhe aponta de inválido, porém não estará apto a produzir efeitos. A norma considera tal contrato de eficácia contida porque PARECER/CONSULTA TC-001/2007 Fls. 04 impede que os direitos e obrigações nele previstos sejam exigíveis reciprocamente enquanto não ocorrer a publicação do respectivo extrato. Postas em inércia pela falta de publicação, as partes atentam contra os princípios da continuidade, da finalidade, e da prevalência do interesse público, daí a correta opção da norma por incumbir a Administração de providenciar a publicação.” (grifo nosso). Em consulta semelhante, o Tribunal de Contas do Pará firmou o entendimento no sentido de que: “a obrigatoriedade de providenciar a publicação do resumo do Contrato e de seus aditamentos é da Administração, não importa o valor do contrato.” Essa posição encontra respaldo na Lei de Licitações, no sobredito parágrafo único do art. 61, que reza : “Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.” (grifo nosso). A priori, o dispositivo legal supracitado parece exigir do administrador uma atitude vinculada. Todavia, é importante observar que a norma não deve ser entendida de forma restritiva, pois existe a possibilidade da publicação se tornar mais onerosa que o contrato, admitindo-se, então, uma interpretação sistemática que coadune os princípios constitucionais da publicidade e da economicidade. Na lição do ilustre professor Canotilho, quando há um conflito aparente entre princípios constitucionais, deve ser feita uma ponderação entre esses, por meio da necessidade, adequação e proporcionalidade. De tal modo, assevera: “meios e fim são colocados em equação mediante um juízo de ponderação, com o objetivo de se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim”. E encerra a matéria da seguinte forma: “a administração deve observar sempre, nos casos concretos, as exigências da proibição do excesso sobretudo e principalmente nos casos em que dispõe de espaços de discricionariedade ou de espaços de livre decisão.” Destarte, ocorre a discricionariedade da Administração, pois cabe ao juízo de razoabilidade do ordenador decidir quando será necessária ou não a publicação, desde que no estrito limite da hipótese supra mencionada. Vejamos, pois o conceito de discricionariedade do administrativista Celso Antonio Bandeira de Melo: “Discricionariedade é a margem de “liberdade” que remanesça ao administrador para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos dois comportamentos, cabíveis perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal, quando, por força da fluidez das expressões da lei ou da liberdade conferida no mandamento, dela não se possa extrair objetivamente uma solução unívoca para a situação vertente.” (grifo nosso). È válido ressaltar ainda, que quando o contrato for de compras de pronto pagamento, assim entendidas como aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido para PARECER/CONSULTA TC-001/2007 Fls. 05 licitação na modalidade convite, feitas em regime de adiantamento, poderá se optar pelo contrato verbal do art. 60, parágrafo único, da Lei de Licitações, o qual não está submetido ao princípio da publicidade. Tal ressalva é importante, na medida em que a hipótese citada pelo ordenador, no art 24, inciso II, abarca a possibilidade de realizar o contrato verbal. Sobre o tema disciplina o editor da Revista “Consulex”, Leon Frejda Szklarowsky: “Todo contrato administrativo é escrito e formal, submetendo-se, às formalidades obrigatórias, exceto aqueles cujos instrumentos podem ser substituídos pelos outros instrumentos, menos formais, e os referidos nesse dispositivo. Estes, porém, não necessitarão ser publicados, visto que, se verbais são, não dependem de comprovação documental.” (grifo nosso). Por fim, é importante lembrar ao ordenador que a publicidade também é exercida quando se concede aos cidadãos o direito de acesso ao contrato, pois o fato de não publicá-lo na imprensa oficial não permite ao administrador restringir o direito dos cidadãos de fiscalizar os atos da Administração Pública, direito esse assegurado pela Carta Magna, por meio da fiscalização contábil, financeira e orçamentária, em seu art. 74, § 4º, e, em razão do princípio da simetria, pela Constituição do Estado do Espírito Santo, em seu art. 76, § 2º: “Art. 74. (...) § 4º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.” (Constituição Federal) “Art. 76. (...) § 2º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei denunciar irregularidade ou ilegalidade ao Tribunal de Contas do Estado.” (Constituição Estadual) 3. Conclusão De acordo com exposto, somos pelo não conhecimento dos dois primeiros questionamentos, já que os mesmos não atendem às disposições legais pertinentes. No mérito, opinamos seja respondido o terceiro questionamento nos termos discorridos nesta instrução técnica.Esse é o nosso entendimento. Presentes à sessão plenária da apreciação os Srs. Conselheiros Valci José Ferreira de Souza, Presidente, Mário Alves Moreira, Relator, Dailson Laranja, Enivaldo Euzébio dos Anjos, Marcos Miranda Madureira e Márcia Jaccoud Freitas. Presente, ainda, o Dr. Ananias Ribeiro de Oliveira, Procurador-Chefe do Ministério Público junto a este Tribunal. Sala das Sessões, 27 de março de 2007. CONSELHEIRO VALCI JOSÉ FERREIRA DE SOUZA Presidente PARECER/CONSULTA TC-001/2007 Fls. 06 CONSELHEIRO MÁRIO ALVES MOREIRA Relator CONSELHEIRO DAILSON LARANJA CONSELHEIRO ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS CONSELHEIRO MARCOS MIRANDA MADUREIRA CONSELHEIRA MÁRCIA JACCOUD FREITAS DR. ANANIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA Procurador-Chefe Lido na sessão do dia: FÁTIMA FERRARI CORTELETTI Secretária Geral das Sessões tdrfp/fbc