PARECER/CONSULTA TC-023/2004 PROCESSO - TC-4915/2003 INTERESSADO - CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO ASSUNTO - CONSULTA EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA ENTRE OS CARGOS DE MESMA DENOMINAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO E DO PODER EXECUTIVO - IMPOSSIBILIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo TC-4915/2003, em que o Presidente da Câmara Municipal de Afonso Cláudio, Sr. Valdivino Peterle Pagotto, formula consulta a este Tribunal, indagando sobre a possibilidade de servidor comissionado, ocupante do Cargo de Secretário Geral da Câmara Municipal, submeter-se à mesma disciplina dos Secretários Municipais, sujeitos à regra do § 4º do artigo 39 da Constituição Federal. Considerando que é da competência deste Tribunal decidir sobre consulta que lhe seja formulada na forma estabelecida pelo Regimento Interno, conforme artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 32/93; RESOLVEM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte de abril de dois mil e quatro, por unanimidade, acolhendo o voto do Relator, Conselheiro Enivaldo Euzébio dos Anjos, preliminarmente, conhecer da consulta, para, no mérito, respondê-la nos termos da Instrução Técnica nº 039/2004 da 8ª Controladoria Técnica, firmada pelo Controlador de Recursos Públicos, Sr. Cleber Muniz Gavi, abaixo transcrita: Tratam os autos de consulta formulada a esta Egrégia Corte de Contas pelo Ilmo. Sr. Valdivino Peterle Pagotto, na PARECER/CONSULTA TC-023/2004 Fls. 02 qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Afonso Cláudio, indagando sobre a possibilidade de servidor comissionado ocupante do Cargo de Secretário Geral da Câmara Municipal submeter-se a mesma disciplina dos Secretários Municipais, sujeitos à regra do §4º do art. 39 da Constituição Federal. Esclarece que os servidores comissionados daquela Câmara não fazem jus a adicionais, gratificações, abono, prêmios e outras espécies remuneratórias, motivo porque indaga sobre ‘a paritariedade entre os Poderes Constituídos, no tocante a cargos e salários’. Ultrapassada a fase do artigo 97, caput, da Resolução TC 182/2002 (Regimento Interno), vieram-nos os autos a fim de nos pronunciarmos quanto ao mérito da proposição. É o relatório I. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Nos termos do art. 1º, inc. XVII, da Lei Complementar n.º 32/93, c/c art. 96, inc. IV, da Resolução TC n.º 182/2002, as consultas submetidas à apreciação desta Colenda Corte devem ser formuladas em tese, sem qualquer referência a casos concretos. A indagação formulada pelo Consulente toma por pressuposto situação concreta e particular enfrentada pela administração da Câmara Municipal de Afonso Cláudio, o que, pela vertente estritamente formal, afastaria a possibilidade de qualquer manifestação neste procedimento, singularmente destinado ao esclarecimento de dúvidas suscitadas em tese. No entanto, considerando que os aspectos jurídicos envolvidos podem ser plenamente enfrentados sem qualquer referência aos fatos concretos subjacentes, os quais somente deverão ser apreciados em momento oportuno, quando do exercício da atividade fiscalizatória do Tribunal de Contas, proceder-se-á a instrução do presente procedimento, ainda que nos estreitos lindes das questões de direito emergentes. Portanto, não constituindo pré-julgamento do ato, opinamos pela consideração do presente como resposta a questionamento formulado em tese, a ser respondido na forma do regimento. II - DO MÉRITO A Constituição da República é expressa ao determinar no inc. XIII do art. 37 que ‘é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público’. Portanto, face a clareza da prescrição constitucional, que não demanda intenso esforço interpretativo, conclui-se pela impossibilidade de equiparação remuneratória entre cargos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, sejam quais forem. Por outro lado, atendo-se ao teor da consulta formulada, devemos ressaltar não existir qualquer relação de similaridade entre os PARECER/CONSULTA TC-023/2004 Fls. 03 cargos de Secretários Municipais, que ocupam funções e exercem atribuição de natureza política, com outros cargos que, embora também denominados ‘secretários’, não possuem as mesmas características daqueles. Na clássica definição de Hely Lopes Meirelles, são agentes políticos [...] os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais. Esses agentes atuam com plena liberalidade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais. Não são servidores públicos, nem se sujeitam ao regime jurídico único estabelecido pela Constituição de 1988. Têm normas especiais para sua escolha, investidura, conduta e processo por crimes funcionais e de responsabilidade, que lhe são privativos. [...] Nesta categoria encontram-se os Chefes do Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado e de Município); [...]. (Direito Administrativo Brasileiro, 22ª ed., p. 72 e 74) Os ministros de estado e os secretários estaduais e municipais são agentes políticos ocupantes de funções de auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo. Exercem função de governo e a eles compete, além de comandar a pasta assumida [referente a determinada matéria de competência do ente estatal], a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração a que vinculados. Por este motivo recebem da Constituição ou de normas de hierarquia inferior tratamento diferenciado, mormente no que diz respeito à responsabilidade pelos atos práticados no cargo e à política de remuneração, efetuado por meio dos subsídios disciplinadas na seguinte redação do §4º do art. 39 da CF: Art. 39. [...] §4º O membro do Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários, Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. É importante deixar claro que não é a simples denominação do cargo que define o status jurídico do agente empossado, sendo imprescindível a correspondência fiel das características acima mencionadas. Reconhece-se a existência nos diversos poderes de cargos que recebem a denominação de ‘Secretário Geral’ e que detêm importantes atribuições e responsabilidade de natureza administrativa. No entanto, seus ocupantes não são agentes políticos. São apenas servidores públicos que prestam serviços ao Estado, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos, e que se sujeitam à hierarquia funcional e ao regime jurídico da entidade estatal. E sendo agentes administrativos, ‘não são membros de Poder de Estado, nem o representam, nem exercem atribuições políticas ou governamentais; são unicamente servidores públicos, com maior ou menor hierarquia, encargos e responsabilidades PARECER/CONSULTA TC-023/2004 Fls. 04 profissionais dentro do órgão da entidade a que servem, conforme o cargo ou a função em que estejam investidos’, segundo também preceitua Hely Lopes (mesma obra, p. 74). Portanto, não se justifica que o regime jurídico e a disciplina a que se submetem os Secretários Estaduais e Municipais [categoria de agentes políticos] seja estendido aos ocupantes de outros cargos que, apesar da mesma denominação, não se revestam com as características inerentes às funções daqueles. CONCLUSÃO Deste modo, considerando o ordenamento pátrio aplicável ao presente caso e a fundamentação exposta, opinamos para, no mérito, responder ao questionado nos termos elencados neste feito. Presentes à sessão plenária da apreciação os Srs. Conselheiros Valci José Ferreira de Souza, Presidente, Enivaldo Euzébio dos Anjos, Relator, Mário Alves Moreira, Umberto Messias de Souza, Dailson Laranja, Marcos Miranda Madureira e Elcy de Souza. Presente, ainda, o Dr. Ananias Ribeiro de Oliveira, Procurador-Chefe do Ministério Público junto a este Tribunal. Sala das Sessões, 20 de abril de 2004. CONSELHEIRO VALCI JOSÉ FERREIRA DE SOUZA Presidente CONSELHEIRO ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS Relator CONSELHEIRO MÁRIO ALVES MOREIRA CONSELHEIRO UMBERTO MESSIAS DE SOUZA PARECER/CONSULTA TC-023/2004 Fls. 05 CONSELHEIRO DAILSON LARANJA CONSELHEIRO MARCOS MIRANDA MADUREIRA CONSELHEIRO ELCY DE SOUZA DR. ANANIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA Procurador-Chefe Lido na sessão do dia: FÁTIMA FERRARI CORTELETTI Secretária Geral das Sessões zwd