PARECER/CONSULTA TC-023/2004
PROCESSO
- TC-4915/2003
INTERESSADO - CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
ASSUNTO
- CONSULTA
EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA ENTRE OS CARGOS
DE MESMA DENOMINAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO E
DO PODER EXECUTIVO - IMPOSSIBILIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo TC-4915/2003,
em que o Presidente da Câmara Municipal de Afonso Cláudio, Sr. Valdivino
Peterle Pagotto, formula consulta a este Tribunal, indagando sobre a
possibilidade de servidor comissionado, ocupante do Cargo de Secretário Geral
da Câmara Municipal, submeter-se à mesma disciplina dos Secretários
Municipais, sujeitos à regra do § 4º do artigo 39 da Constituição Federal.
Considerando que é da competência deste Tribunal decidir sobre consulta que
lhe seja formulada na forma estabelecida pelo Regimento Interno, conforme
artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 32/93;
RESOLVEM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo, em sessão realizada no dia vinte de abril de dois mil e quatro, por
unanimidade, acolhendo o voto do Relator, Conselheiro Enivaldo Euzébio dos
Anjos, preliminarmente, conhecer da consulta, para, no mérito, respondê-la nos
termos da Instrução Técnica nº 039/2004 da 8ª Controladoria Técnica, firmada
pelo Controlador de Recursos Públicos, Sr. Cleber Muniz Gavi, abaixo transcrita:
Tratam os autos de consulta formulada a esta Egrégia Corte
de Contas pelo Ilmo. Sr. Valdivino Peterle Pagotto, na
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qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Afonso
Cláudio, indagando sobre a possibilidade de servidor
comissionado ocupante do Cargo de Secretário Geral da
Câmara Municipal submeter-se a mesma disciplina dos
Secretários Municipais, sujeitos à regra do §4º do art. 39 da
Constituição Federal. Esclarece que os servidores
comissionados daquela Câmara não fazem jus a adicionais,
gratificações,
abono,
prêmios
e
outras
espécies
remuneratórias, motivo porque indaga sobre ‘a paritariedade
entre os Poderes Constituídos, no tocante a cargos e
salários’. Ultrapassada a fase do artigo 97, caput, da
Resolução TC 182/2002 (Regimento Interno), vieram-nos os
autos a fim de nos pronunciarmos quanto ao mérito da
proposição.
É
o
relatório
I.
CONSIDERAÇÕES
PRELIMINARES Nos termos do art. 1º, inc. XVII, da Lei
Complementar n.º 32/93, c/c art. 96, inc. IV, da Resolução TC
n.º 182/2002, as consultas submetidas à apreciação desta
Colenda Corte devem ser formuladas em tese, sem qualquer
referência a casos concretos. A indagação formulada pelo
Consulente toma por pressuposto situação concreta e
particular enfrentada pela administração da Câmara Municipal
de Afonso Cláudio, o que, pela vertente estritamente formal,
afastaria a possibilidade de qualquer manifestação neste
procedimento, singularmente destinado ao esclarecimento de
dúvidas suscitadas em tese. No entanto, considerando que os
aspectos jurídicos envolvidos podem ser plenamente
enfrentados sem qualquer referência aos fatos concretos
subjacentes, os quais somente deverão ser apreciados em
momento oportuno, quando do exercício da atividade
fiscalizatória do Tribunal de Contas, proceder-se-á a instrução
do presente procedimento, ainda que nos estreitos lindes das
questões de direito emergentes. Portanto, não constituindo
pré-julgamento do ato, opinamos pela consideração do
presente como resposta a questionamento formulado em tese,
a ser respondido na forma do regimento. II - DO MÉRITO A
Constituição da República é expressa ao determinar no inc.
XIII do art. 37 que ‘é vedada a vinculação ou equiparação de
quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público’. Portanto, face a
clareza da prescrição constitucional, que não demanda
intenso esforço interpretativo, conclui-se pela impossibilidade
de equiparação remuneratória entre cargos do Poder
Legislativo e do Poder Executivo, sejam quais forem. Por
outro lado, atendo-se ao teor da consulta formulada, devemos
ressaltar não existir qualquer relação de similaridade entre os
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cargos de Secretários Municipais, que ocupam funções e
exercem atribuição de natureza política, com outros cargos
que, embora também denominados ‘secretários’, não
possuem as mesmas características daqueles. Na clássica
definição de Hely Lopes Meirelles, são agentes políticos [...] os
componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos,
funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou
delegação para o exercício de atribuições constitucionais. Esses agentes atuam
com plena liberalidade funcional, desempenhando suas atribuições com
prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em
leis especiais. Não são servidores públicos, nem se sujeitam ao regime jurídico
único estabelecido pela Constituição de 1988. Têm normas especiais para sua
escolha, investidura, conduta e processo por crimes funcionais e de
responsabilidade, que lhe são privativos. [...] Nesta categoria encontram-se os
Chefes do Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e seus
auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado e de Município); [...].
(Direito Administrativo Brasileiro, 22ª ed., p. 72 e 74) Os ministros de
estado e os secretários estaduais e municipais são agentes
políticos ocupantes de funções de auxiliares imediatos dos
Chefes do Executivo. Exercem função de governo e a eles
compete, além de comandar a pasta assumida [referente a
determinada matéria de competência do ente estatal], a
orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades
da Administração a que vinculados. Por este motivo recebem
da Constituição ou de normas de hierarquia inferior tratamento
diferenciado,
mormente
no
que
diz
respeito
à
responsabilidade pelos atos práticados no cargo e à política
de remuneração, efetuado por meio dos subsídios
disciplinadas na seguinte redação do §4º do art. 39 da CF: Art.
39. [...] §4º O membro do Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de
Estado e os Secretários, Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
É importante deixar claro que não é a simples denominação
do cargo que define o status jurídico do agente empossado,
sendo
imprescindível
a
correspondência
fiel
das
características acima mencionadas. Reconhece-se a
existência nos diversos poderes de cargos que recebem a
denominação de ‘Secretário Geral’ e que detêm importantes
atribuições e responsabilidade de natureza administrativa. No
entanto, seus ocupantes não são agentes políticos. São
apenas servidores públicos que prestam serviços ao Estado,
com vínculo empregatício e mediante remuneração paga
pelos cofres públicos, e que se sujeitam à hierarquia funcional
e ao regime jurídico da entidade estatal. E sendo agentes
administrativos, ‘não são membros de Poder de Estado, nem
o representam, nem exercem atribuições políticas ou
governamentais; são unicamente servidores públicos, com
maior ou menor hierarquia, encargos e responsabilidades
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profissionais dentro do órgão da entidade a que servem,
conforme o cargo ou a função em que estejam investidos’,
segundo também preceitua Hely Lopes (mesma obra, p. 74).
Portanto, não se justifica que o regime jurídico e a disciplina a
que se submetem os Secretários Estaduais e Municipais
[categoria de agentes políticos] seja estendido aos ocupantes
de outros cargos que, apesar da mesma denominação, não
se revestam com as características inerentes às funções
daqueles. CONCLUSÃO Deste modo, considerando o
ordenamento pátrio aplicável ao presente caso e a
fundamentação exposta, opinamos para, no mérito, responder
ao questionado nos termos elencados neste feito.
Presentes à sessão plenária da apreciação os Srs. Conselheiros Valci José
Ferreira de Souza, Presidente, Enivaldo Euzébio dos Anjos, Relator, Mário Alves
Moreira, Umberto Messias de Souza, Dailson Laranja, Marcos Miranda
Madureira e Elcy de Souza. Presente, ainda, o Dr. Ananias Ribeiro de Oliveira,
Procurador-Chefe do Ministério Público junto a este Tribunal.
Sala das Sessões, 20 de abril de 2004.
CONSELHEIRO VALCI JOSÉ FERREIRA DE SOUZA
Presidente
CONSELHEIRO ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS
Relator
CONSELHEIRO MÁRIO ALVES MOREIRA
CONSELHEIRO UMBERTO MESSIAS DE SOUZA
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CONSELHEIRO DAILSON LARANJA
CONSELHEIRO MARCOS MIRANDA MADUREIRA
CONSELHEIRO ELCY DE SOUZA
DR. ANANIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA
Procurador-Chefe
Lido na sessão do dia:
FÁTIMA FERRARI CORTELETTI
Secretária Geral das Sessões
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PARECER TC Nº 128/96. - TCE-ES