Ano XV, edição especial, agosto, 2010
Não obstante, o direito de propriedade, que
sempre foi visto de maneira absoluta e egoísta,
passou a ser relativizado. Com as transformações sociais que ocorreram nos séculos XIX e XX
em razão da Revolução Industrial e dos pós-guerras, a mentalidade econômica e social que surgiu com o Estado Social influenciou, inevitavelmente, a mentalidade jurídica, alcançando, assim, nova concepção do direito de propriedade.
• DOUTRINA
reivindicar), alia-se, agora, um elemento dinâmico, que é a sua funcionalidade (função social)14. Em consonância com o exposto, o § 1º
do art. 1.228 do Código Civil/2002 é categórico:
§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que
sejam preservados, de conformidade com
o estabelecido em lei especial, a flora, a
fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico,
bem como evitada a poluição do ar e das
águas.
A evolução social, dessa maneira, demonstrou que a justificação do interesse individual se
torna, muitas vezes, fator de sacrifício de interesses coletivos. É nesse sentido que o alcance
do direito de propriedade possui como
limitador o exercício de sua função social.
Nelson Rosenvald13 esclarece:
A refundação da propriedade prende-se a
três princípios: o bem comum, a participação e a solidariedade. Quanto ao primeiro,
a sociedade surge porque as pessoas descobrem uma vontade geral e um bem que
é comum e dispõem-se a construí-lo. A ele
se subordinam os bens particulares; a participação resulta na contribuição de todos,
a partir daquilo que são e daquilo que têm.
A participação transforma o indivíduo em
ser humano; por último, a solidariedade,
que nasce da percepção de que todos vivemos uns pelos outros, valor sem o qual a
sociedade não é humana.
Além da previsão de que a propriedade
exercerá sua função social (art. 5º, XXIII), essa
dimensão axiológica da propriedade resta evidenciada, ainda, na CF/88, no capítulo da Ordem Econômica, quando, no art. 170, III, determina que a ordem econômica tem por fim
assegurar a todos existência digna, observado o
princípio da função social da propriedade.
É importante não esquecer que há muito
tempo a Lei de Introdução ao Código Civil já,
no art. 5º, determinava que a lei atenderia aos
fins sociais e às exigências do bem comum.
Portanto, percebe-se que, mesmo sendo
cláusula geral (técnica legislativa intencionalmente
imprecisa e com grande abertura semântica),
possuindo, portanto, uma dimensão subjetiva,
o alcance da função social encontrará respaldo
na interpretação a ser feita pelo operador do
Direito em consonância com a ponderação de
valores individuais e sociais justificáveis na CF/
88.
Contudo, é interessante desenvolver o conceito da locução “função social”, até para se ter
uma ideia das suas implicações. Nelson
Rosenvald15 o faz com propriedade:
12
13
14
Aliado às quatro conhecidas faculdades do
direito de propriedade (usar, gozar, dispor e
15
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Estatuto da Cidade
Comentado. 3.ed. rev. atual. ampl. São Paulo: RT, 2008. p.
31-32;
ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 3.ed.Rio de Janeiro:
Impetus, 2004. p. 29.
ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 3. ed. Rio de Janeiro:
Impetus, 2004 p. 31;
Ibid. p. 30.
JAM - JURÍDICA • 31
Download

Não obstante, o direito de propriedade, que sempre