FáONTU.ÍRIO líS 2269
or.LATTD-g AT:?onio EMiircn IITTR:
■o
AUTÜ N»
Interessado
1978
SECAO
üKIANíX)
P-11.323
P-2269
Of. 2099/82 de 21/09/82 da delpol de S.Vicente,
...l
S.G. - Mod. 93
ANTgiflO mj-LIO
\
INTOIERI- Criando
Antônio Steiliô
Jfi?- 2269
?- 6U5- 'E-49-50P- 6425. /
V-tbkl- Hn-151-de 15-4-1961-^ /
P-S647- K:.-l6l- de 26-4-1961 ■^/
P- ò647- RR-^ 5^3- cie 10-12-196^11-493 de 26-7-962
?~tSW1- KR794- de 21-11-1962/^
P-SÒ47- RR- ÊOl-de 22-11-962-^^
r-LÓ47- RR- 23 de 11-^962 ^X
/
P..6425 -RR de 10.7.63 de" S.Vicentr
P-2269-£-Certidão de 14-10-66^
P-2269-£-Dossier|de 17-12-71/
P. 86/4.7 - Inf.^U de 30-01-73 " D0PSID3RSX.'
P. 2269-^-i5o^i^r de 30.01.73."
P^4559-Inf.l28 de 16.03.73 - Dops/Derex.
P.2269-£-dossier de M6.03.73-164-7 - Rec.Jornal Gid.Santos de 10-1-74, m .^ 3
5647 - RR de 10-1-74 /^ P» 3647-Rec. ,jornal6T^i^ae
fiando IntriTl (P3D)- eleito Vice Pref
Y^oi. Decorrente da ?enu4ncir^9f-^^Jjo cora 4123
a ndraus, efetuada em 15-4-3Q6Í Kg^JiS V Ch^fín
^
Executivo Vicentino oSh. Or'naát> Ktrferif hefia do
Seg.RR de 1Õ.7.6S, pessoa influente no eleitorado vicei
tmo.
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
DEPENDÊNCIA
^JPPSJ DEjffiX .."..
ORLAHDÜ AIITÕNIO EI-IÍLIO INTRIERI.
fls. 2
" HISTÓRICO POLÍTICO "
30-01-1975
-
Ocupará o cargo de oficial de gabinete durante a
gestão de» 1+ anos do Snr. JORGE BIERRENBACH SENRA
Prefeito recera eleito em Sao Vicente.A posee doccrgo ocorrerá amanhã na Câmara Municipal de São
Vicente.^#
16-03-1913
-
Eleito membro efetivo do ConsC Fisaal da Caixa d€
Aposentadoria e Pecúlios dos Despachantes AáuqpüjP
vos de Santos.
s^
10-01-1974
-
Bn decorrência da exoneração do sr. Jaime Horneadx
de Moura da Chefia de Gabinete do Prefeito Munic,
de Say Vicente, o marginado deverá assumir aquele
cargo.
^«^
Nomeado -chefe de grfbinete do Prefeito Municipal
•de Sao Vicenje.
Aclamado na convença© do PTB/SÍO VICENTE, cândida
to a vereador nas práximas eleições de novembro»
06.02.1974
21/09A982
S. G.-S.S.P. -Mod. 27
SECRETARIA DA SEGURANÇA POBUCA
DEPENDÊNCIA-
DOPS/DERM..
ORLARDO ANTÔNIO EMÍLIO INTRIERI
HISJÕRIGO POLÍTICO
I
04-10-1959
-
Eleito vice-prefeito do Município de São Vicente
15-04-1961
-
Em decorrência da renúncia do prefeito Roberto
Andraus, assumiu a chefia do Executivo VicentingJ
26-04-1961
-
Durante reunião no gabinete do prefeito de São /
Vicente, sr. Orlando Intrieri, após entendimento£
iniciais entre o nominado e o suplente de deputado Estadual Antônio Camargo Pinheiro Jr., resolveu o &f. Prefeito ae^ber urfa comissão de opera
rios daquela prefeitura, a fim de reivindicar umá
série õs providências dos executivo, inclusive, c
pagamento de ordenados em atrazo.
18-12-1961
-
Os servidores mais humildes da "Prefeitura Hunic.
de São Vicente, movimentam-se, reivindicando ao
sr. prefeito diversas melhorias, programando, in
clusive, uma passeata e concentração'para o dia
20 -oróximo.
21-11-1962
-
0 operariado municipal de São Vicente pretendia
deflagrar greve, objetivando atendimento às suas
reivindicações, no entanto, atendendo a mediado
do nomihado e do presidente da Câmara, os servidores resolveram sustar a deflagração da greve,
concedendo o prazo de 10 dias para serem atendi• df?s suas necessidades salariais.
22-11-1962
-
I
Os assalariados da prefeitura sentiram-se desiludidos com as demarches iniciais de atendimento en_
bora houvessem declinado o prcoosíto de aguardar
por 10 dias a solução do seu caso; reconsideraram
suas decisões e inesperadamente, entraram em greve no dia de hoje, sendo acompanhados pelo funcic
nalismo.
18-07-1968
Segundo RR, trata-se de pessoa influente no eleitorado vicentino.
14-10-1966
Conforme certidão desta data, do C-rtório do 2e
Ofício de São Vicente, foi absolvido do processo
em que estava envolvido como incurso nas sanções
doarts 316, "caput", do Código Pena, õ/c os ar
oS 25 e 51, § 22 do mesmo estatuto, por ação
movida pela Justiça Pública.
S.G.-S.S.P.-Mod.zv
PODER JUDICIÁRIO
CARTÓRIO DO 2» OFICIO
SAO /LCSNTK
"C E R T I D X O"
I
I
Kecrivão Interino do Cartório do 2fi. /
Ofício do«Nota8 e Antxoe da Comarca de
São Vicente - Estado de São Çaulo, nat
forma da lei, etc
"
ÇERTiyTCA
a pedido verbal de peeeÔ^ interessada que, revendo em cartório
seu cargo oo Autos de Processo £rime q\?e a Justiça Pública move /
contra ORLANDO ANTÔNIO I^ILIO INTRIER^, LANNES LAIO MOOR DE OLI VEIRA, RUBENS DA SILVA SARROS e MIGUEL PASQUAEKLLI, registrado /
oob na 2 907/63, dôles, às fls. 521 "usque" 526, verificou cone tar a r. sentença cujo inteiro teor 4 o seguinte : - Vistos, etc.
.. ORLANDO ANTÔNIO EMÍLIO INTRIERI, LANNES LAIO MOOR DE OLIVEIRA,
RUBENS DA SILVA BARROS e MIGUEL PASQUARELLI, qualificados nos autos, foram denunciados, os trôs primeiros como incursos nas jaan çooo do Ixrt. '316, "caput", do Código Penal, c/c os arts. 25 e 51,
§ 2fi, do mesmo estatuto, e o último nas penas do art. 321, § único, do estatuto repressivo. Narra a denúncia que, no ano de>1962,
nesta comarca. Orlando Antônio Jüailio Intrieri, na qualidade de /
Prefeito Municipal de São Vicente, Lannes Laio Moor de Oliveira ,
Diretor de Obras* da Prefeitura Municipal de Sao Vicente, e Rubens
da Silva Barres, chefe da Repartição de águas da predita Prefeitu)
ra, em co-participação delinquencial e continuação criminal, exigiram de Selim Zeituni, para a Prefeitura Municipal de São Vicente, o último diretamente e os dois primeiros indiretamente, nas /
suas funções, a vantagem indevida consistente na doação de 102 me
tros de tubos de pepc de 150 104, no valor de Cr$ 174.767,20, para a aprovação da planta, na qual Salim Zeituni era o interessadoL
Este, em face da exigência, emitiu um cheque nominal, visado, em
nome da Companhia Perro Brasileira S/A., entregando-o à Rubens da
Silva Barres, ignorando por outro lado a deetinação dada aoa ca nos "doados", à Prefeitura, Exigiram, ainda, de Rafael Paro Politi, quando no andamento do prooesso 6885/62, a vantagem ilícita /
conoistonte na" "doação" de 130 metros de cano de 8 polegadas, no /
valor aproximado de Cr$ 500.000,00, sob pena do protelamento do /
mencionado processo. Rafael Paro Politi sentiu que a planta permanecia nasecção de águas da Prefeitura até que o compromisso da /
"doação" de canos fosse finaado, feito que a planta era encaminhada para a Diretoria de Obras da Prefeitura, onde o processo, recebia andamento normal. Pato idêntico ocorreu com o processo 6182/62,
no qual o*e exigiu a vantagem ilícita consiotente na "doação" de /
200 metros de canos de 6 polegadas, no valor aproximado de Cr$
/
400.000,00. Segundo o depoimento de Eafa*el Faro Poli ti nada lhe /
•Toi solicitado além da exigência de canos (fls. 95). Consta ainda/
no mes de dezembro do ano passado, nesta comarca, Miguel Pasquareli na qualidade de vereador, por diversas vÔzes, fazendo-st /
acompanhar de Arthur Alve^«*e Amorim J-&tLort procwou Lannes Laio
líoor de Oliveira, Diretor de Obras da Prefeitura Municipal, não só
em oeu gabinete de trabalho, come também em efaa residência, afim /
do pedir a aprovação de um projeto de construção de um edifício na
ia Porchat, protocolado sob na 10.437/62. Ante a negativa do Diretor de Obras da Prefeitura, Miguel Pasquarelli solicitou de Lannes que ao menoo infoimasse favoravelmente o referido proceaso. Ao
sim procedendo, Miguel Pasquarelli patrocinou, diretamente, intere
se privado, sabendo-o ilegítimo face a Lei 067/62, que proibia a /
coneturção de ediaícxos de apartamentos na Ilha Porohat, perante a
adxainistração piíblica, valendo-se da qualidade de funcionário pü blico. A denúncia foi recebida (fls. 292 vfi). Os réus, devidamente
citados, foram interrogados, Lannes Laio Moor de Oliveira (319/320),
Orlando Antônio ünilio Intrieri (fls. 321/32?)..Estes apresentaram
alegações preliminares respectivamente a fls. 324, 325/327, arro lando testemunhas. Interrogatório d« Rubens da Silva Barres, à fls,
320/329 e de Miguel Pasquarelli, (fls. 330/333). Ambos apresenta ram defesa próvia. Miguel (fls. 334) e Rubens (fls. 338/339). 0 in
terrogatório de Miguel Pasquarelli foi tomado sem efeito para que
Êle respondesse por escrito, nos termos do art. 514 do Código de /
Processo Penal. Sua defesa foi recusada e foi Ôle novamente interrogado (fls. 400/403). Renovou a prévia (fls. 404). Na instrução /
criminal foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pela Justiça
Pdblica (fls. 421, 422, 430, 442 e 446). Em defesa dos acusados fo
ram ouvidas cinco testemunhas (fls. 455 a 458), as arroladas por /
Lannes que desistiu das restantes. Orlando e Rubens deeistiraBi de
ouvir suas testemunhas (fls. 458 v). No jrazo do art. 499 do O.P.P.,
l
I
PODER JUDICIÁRIO
CARTÓRIO DO 2« OFICIO
SAO VICENTE
No prazo-do art. 499 do C. P. P., a defesa juntou vários dooumantos e a Promotoria Pública rectuereu a juntada d« outros. Deferi das as diligências, vieram as alegações finais. 0 Dr. Promotor em
seu memorial de fls. 49^/497 entendendo configurado o delito impu
tado aos acusados teimina suas alegações por pedir a condenação /
dos mesmos. 0 Dr. Defensor comum aos tris acusados, Orlando, Lannes e Rubens, apresentou trôs memoriais, em favôrvde Orlando In *
trieri (fls. 500/512), de Lannes Oliveira (fls. 513/517> • de Rubens Sarros (fls. 518). Em brilhantes linhas, que dSo bem a medida da cultura de seu subScritor, pretende a defesa demonstrar que
os crimes de que são acusados os réus, não restaram configurado^
não havendo a ocorrência de qualquer delito a punir. Por isso requer a absolvição dos três. 0 acusado Miguel Pasquarelli, como do
-monstra a certidão de (5«.to junta a^^utos as fls. 519, faleceu
logo após ter sido interrogado,"ou melLhor, dois meses após aquele
ato. Vierem os autoe os "^oletin^ de antecedentes dos acusados, /
bem assim certidões de cartórios criminais. Ê o relatório. Passo/
a decidir: Tratam os autos, aliás volumosos, de fato ocorrido no
ano de 1 962, nesta comarca, quando prefeito o acusado Orlando In
rieri. Diretor de Obras o acusado Lannes de Oliveira e chefe da
opartição de Obras o acusado Rubens Barros. A denúncia pretende/
nculpá-los da prática de delito descrito no art. 31Ç, do Código/
enal. Segundo a denúncia o último exigia diretamente e os dois /
primeiros indiretamente, fizessem os munícipea doação de canoa /
sem o que teriam suas olantae, digo, sem o que não teriam suao /
plantas aprovadas e nem mesmo a ligação de água em suas constra ções. A denúncia tfUz a Juízo dois casos concretos em que teria /
havido exigência por parte dos acusados, um em que figura como vi
tima Selim Zeituni e outro Rafael Faro Politi. Mas, do exame aten
to da prova, tem-se que concluir que a p»ça acusatória não tem /
possibilidades de vingar. Passemos ao exame minucioso dos depoi mentoa, por primeiro, doa de acusação, Polidoro de Oliveira Bit tencourt, (fia. 421) diz textualmente "que nesta cidade a Prefeitura, naquela ópoca, eolicitava a colaboração das pessoas que estavam construindo prédio, para que doassem uns canos que deveriam
atender a demanda de água; que, nunca soube que houvesse uma •xL?
gc-ncia da parte da Prefeitura, atravís de seu prefeito ou de dire
tores, para que esta doação fosse feita, sob pena de não se apro-:
var e.B plantas dos respectivos prédios" (grifo nosso), A testemunha Selim Zeituni, que,teria sido uma das pe8B&a8 a quem foram /
feita a exigência de canos, diz textualmente (fie. 422) " que, não
.. ... r:cnhu_:-. szigênciai nas cin umii aolicitação elegante para
colaborar; que, atendeu prontamente aquela colaboração e expontâ . neomento'', E mais adiante: "ifiiG não ficou condicionada à doação /
-os tubos de ferro para a aprovação áa planta". O Dr. Rafael Faro/
Poli ti, outro de quem toricuo oe réus exigido os canos, à fls.422vfi
-'^la: "çue, Já em administrações anteriores o depoente ha , colaborado com a prefeitura de forma idêntica, não sendo dessa
forma nenhuma surpresa, quando isso ocoayeu na administração do /
Prefeito Orlando Intrieri; que, não foi feita ao deposnte nenhuma/
•condição, entro a doação dos tubos e a aprovação das plantas". E,
em seguida diz: "que, na ocasião do fato a situação do fornecimento do água nesta cidade era precária e Cambem precária era a situa
ção financeira do municípiow. A testemunha Arthur Alves do Amorim/
Júnior (fia. 430) não tem conhecimento,%de ciência própria, dos fa
tos descritos na peça acusatória. 0 mesmo acontece com Benedito de
Souza (fie. 443). A testemunha Enil Fonseca (fls. 446) afirma:"que,
as doações de canos eram perfeitamente legais pois havia autorização legislativa para ôsse fim; que, as doações refeirdas na denúncia eram sempre expontâneas, por parte dos interessados nas gran dos contrações, pois, dessa forma, beneficiavam-se o maior volume/
de água através do material que doavam que, essa prática posta em
prática pela Prefeitura, além de perfeitamente legal, resolvia o /
cruciante problema da água, porque com crescimento rápido da cidade, p poder público não estava em condições de acompanhá-lo". Kais
adianto essa testemunha afirma: Hque, tem a firmar ainda que nunca ficou condicionada a aprovação de plantas como as doações "de ca
no, sondo que esta era sempre expontânea. Bsea a prova de acusação.
A prova produzida pela defesa não difere muito desta, ressalta que
com a doação dos canos, consequentemente se estendia a rede de á gua, o que trazia benefícios não só aos doadores que eram os intereesados cm sua própria ligação de água, como também aos demais mu
oipos. 0 delito previsto no artigo 316 do Código Penal sé se con
figura com a exigência do agente, que visa direta ou indiretamente
uma Vantagem indevida no exercício de função pública ou antes de /
aocuml-la ou fora dela, mas sempre em razão dela. Estabelece o artigo 316, do Código Penal: "Exigir para si ou para outrem, direta/
ou indir -monte, ainda que fora da função ou antes de assumi-la ,
mas em razão dela, vantagem indevida". Portanto, para que o tipo /
se integre 6 necessário que o agente exija vantagem indevida, para
si ou para outrem, em razão, da função que exerce. Nelson Hungria ,
.
PODER JUDICIÁRIO
CARTÓRIO DO 2* OFICIO
SAO VICENTE
Nelaon Hun^Sri-a, com precisão define o que eeja essa exigôncia &*
tada na norma penal em questão. São palavras suas: "Exigir í im por como obrigação ou reclamar ioperiosamente'' (comentários dot /
Cód. Penal, vol. IX, pág. 359). Dos autos, não se tem notícia de/
que os acusados tenham exigido a doação dos canos. Pelo contrario
Solim ^eituni e Rafael Paro Politi afirmam que.nenhuma.exigência/
lhes foi feita. A Prefeitura solicitava a ccrlaboração do^ munícir
pes, tondo em conta sua precária situação financeira. Era ummpio
parv solucionar, o. cruciai^te. problema da.á£ua._CLque_ tinha, e?» mira
-a Prefeitura, mais precisamente na ípoca os acusados, era o aten
dimento do problema da água. Buscava uma solução fora das normaia,
pÔ9to que sua.situação financeira não era boa. Ademais o produto,
ou seja a doação de canos^ ou melhor estes próprios eram recebi dos na Prefeitura e aplicados nos locaifl a que se destinavam. IsBO está demonstado cabalu^nte nos autos. Os acusados não obtive ram para si ou para outrem quais-quer vantagem. E os crimes previa
tos no título XI, em seu capítulo I, do Código penal, são crimes/
contra a administração pública. Acresce notar que vigia na ópoca/
lei municipal, trazida aos autos por certidões, que autorizava a
Prefeitura a receber o material íoferido, em doação, para- o pronto atendimento dos municípes. Assim, não se pode dizer que a exigência, que aliás no caso não houve, ffisse indevida. As doações /
foram feitas e eram permitidas por lei municipal. Dessa foima, ò.
luz do conjunto probatório e com os fundamentos expostos, entendo
quo não se configurou # delito previsto no artigo 316, do Coligo/
Penal. Acresce notar ainda que nenhuma das testemunhas que depuzjs
ram nôstes autos*atacou a honestidade e a probidade dos acusados.
-Pelo contrário ressaltaram suae qualidades de bons administradores e trouxeram a Juízo seu testemunho do prestígio que gozam os
acusados na sociedade vicentina. O acolhimento da defesa de fls.,
face a prova produzida á um imperativo de justiça. Isto posto, e
considerando o que mais consta dos autos iulgo improcedente a a pão penal e absolvo os acusados ORLANDO ANTÔNIO MILIO INTRIERI ,
LANNüS LAIO NOOE DE OLIVEIRA e RUBENS DA SILVA BA.RROS, com fundamento no artigo 386, inc. III, do Código de Processo Penal,
por
reconhecer não constitui* o fato infração penal. Julgo, outrossiij,
extinta a punibilidade do acusado MIGUEL PASQÜAEELLI, com fundam^
to no artigo 108, ino. I, do Código Penal. Custas como de direito.
itaa como de direito. Publique-ee, Registre-se, Intimem-se
e
.iquo-se, com obeervílncia das formalidades legais. Sao Vicen
te, 30 de setembro de 1 966. (a.) ANTÔNIO XLVARO BEJJVES DE MENEB - Juiz Substituto Vitalício. CERTIPICA MAIS e finalmente que
a r. sentença transitou em ^l^ado P^ra o M, ilíblico em 11. d« outubro corrente» — NADA MAIS, com relação ao solicitado, - 0 re
ío Vicente, 14 de outubro de 1 966.
irevente autorizado, subscrevo e as
------.-.:
V
<k
•-;
S^N
-
ÍVOA.
I
o. ^A f^
-
»
Fi. 1
197
SECRETARIA
DA SEGURANÇA
PÚBLICA
DELEGACIA
O Escr
INQUÉRITO POLICIAL
AUTUAÇÃO
Aos
dias do mês de
do ano de mil tiovecentos e setenta e
, nesta cidade (Ir
, na Delegacia de Polícia, em meu
cariório, autuo
que adiante se segue
Eu,
, do que para cons tar, lavro este termo.
, escrivão, o escrevi
S. G. -S.S.P- Mort. i.-I.u.
Download

FáONTU.ÍRIO líS 2269 or.LATTD