FáONTU.ÍRIO líS 2269 or.LATTD-g AT:?onio EMiircn IITTR: ■o AUTÜ N» Interessado 1978 SECAO üKIANíX) P-11.323 P-2269 Of. 2099/82 de 21/09/82 da delpol de S.Vicente, ...l S.G. - Mod. 93 ANTgiflO mj-LIO \ INTOIERI- Criando Antônio Steiliô Jfi?- 2269 ?- 6U5- 'E-49-50P- 6425. / V-tbkl- Hn-151-de 15-4-1961-^ / P-S647- K:.-l6l- de 26-4-1961 ■^/ P- ò647- RR-^ 5^3- cie 10-12-196^11-493 de 26-7-962 ?~tSW1- KR794- de 21-11-1962/^ P-SÒ47- RR- ÊOl-de 22-11-962-^^ r-LÓ47- RR- 23 de 11-^962 ^X / P..6425 -RR de 10.7.63 de" S.Vicentr P-2269-£-Certidão de 14-10-66^ P-2269-£-Dossier|de 17-12-71/ P. 86/4.7 - Inf.^U de 30-01-73 " D0PSID3RSX.' P. 2269-^-i5o^i^r de 30.01.73." P^4559-Inf.l28 de 16.03.73 - Dops/Derex. P.2269-£-dossier de M6.03.73-164-7 - Rec.Jornal Gid.Santos de 10-1-74, m .^ 3 5647 - RR de 10-1-74 /^ P» 3647-Rec. ,jornal6T^i^ae fiando IntriTl (P3D)- eleito Vice Pref Y^oi. Decorrente da ?enu4ncir^9f-^^Jjo cora 4123 a ndraus, efetuada em 15-4-3Q6Í Kg^JiS V Ch^fín ^ Executivo Vicentino oSh. Or'naát> Ktrferif hefia do Seg.RR de 1Õ.7.6S, pessoa influente no eleitorado vicei tmo. SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DEPENDÊNCIA ^JPPSJ DEjffiX ..".. ORLAHDÜ AIITÕNIO EI-IÍLIO INTRIERI. fls. 2 " HISTÓRICO POLÍTICO " 30-01-1975 - Ocupará o cargo de oficial de gabinete durante a gestão de» 1+ anos do Snr. JORGE BIERRENBACH SENRA Prefeito recera eleito em Sao Vicente.A posee doccrgo ocorrerá amanhã na Câmara Municipal de São Vicente.^# 16-03-1913 - Eleito membro efetivo do ConsC Fisaal da Caixa d€ Aposentadoria e Pecúlios dos Despachantes AáuqpüjP vos de Santos. s^ 10-01-1974 - Bn decorrência da exoneração do sr. Jaime Horneadx de Moura da Chefia de Gabinete do Prefeito Munic, de Say Vicente, o marginado deverá assumir aquele cargo. ^«^ Nomeado -chefe de grfbinete do Prefeito Municipal •de Sao Vicenje. Aclamado na convença© do PTB/SÍO VICENTE, cândida to a vereador nas práximas eleições de novembro» 06.02.1974 21/09A982 S. G.-S.S.P. -Mod. 27 SECRETARIA DA SEGURANÇA POBUCA DEPENDÊNCIA- DOPS/DERM.. ORLARDO ANTÔNIO EMÍLIO INTRIERI HISJÕRIGO POLÍTICO I 04-10-1959 - Eleito vice-prefeito do Município de São Vicente 15-04-1961 - Em decorrência da renúncia do prefeito Roberto Andraus, assumiu a chefia do Executivo VicentingJ 26-04-1961 - Durante reunião no gabinete do prefeito de São / Vicente, sr. Orlando Intrieri, após entendimento£ iniciais entre o nominado e o suplente de deputado Estadual Antônio Camargo Pinheiro Jr., resolveu o &f. Prefeito ae^ber urfa comissão de opera rios daquela prefeitura, a fim de reivindicar umá série õs providências dos executivo, inclusive, c pagamento de ordenados em atrazo. 18-12-1961 - Os servidores mais humildes da "Prefeitura Hunic. de São Vicente, movimentam-se, reivindicando ao sr. prefeito diversas melhorias, programando, in clusive, uma passeata e concentração'para o dia 20 -oróximo. 21-11-1962 - 0 operariado municipal de São Vicente pretendia deflagrar greve, objetivando atendimento às suas reivindicações, no entanto, atendendo a mediado do nomihado e do presidente da Câmara, os servidores resolveram sustar a deflagração da greve, concedendo o prazo de 10 dias para serem atendi• df?s suas necessidades salariais. 22-11-1962 - I Os assalariados da prefeitura sentiram-se desiludidos com as demarches iniciais de atendimento en_ bora houvessem declinado o prcoosíto de aguardar por 10 dias a solução do seu caso; reconsideraram suas decisões e inesperadamente, entraram em greve no dia de hoje, sendo acompanhados pelo funcic nalismo. 18-07-1968 Segundo RR, trata-se de pessoa influente no eleitorado vicentino. 14-10-1966 Conforme certidão desta data, do C-rtório do 2e Ofício de São Vicente, foi absolvido do processo em que estava envolvido como incurso nas sanções doarts 316, "caput", do Código Pena, õ/c os ar oS 25 e 51, § 22 do mesmo estatuto, por ação movida pela Justiça Pública. S.G.-S.S.P.-Mod.zv PODER JUDICIÁRIO CARTÓRIO DO 2» OFICIO SAO /LCSNTK "C E R T I D X O" I I Kecrivão Interino do Cartório do 2fi. / Ofício do«Nota8 e Antxoe da Comarca de São Vicente - Estado de São Çaulo, nat forma da lei, etc " ÇERTiyTCA a pedido verbal de peeeÔ^ interessada que, revendo em cartório seu cargo oo Autos de Processo £rime q\?e a Justiça Pública move / contra ORLANDO ANTÔNIO I^ILIO INTRIER^, LANNES LAIO MOOR DE OLI VEIRA, RUBENS DA SILVA SARROS e MIGUEL PASQUAEKLLI, registrado / oob na 2 907/63, dôles, às fls. 521 "usque" 526, verificou cone tar a r. sentença cujo inteiro teor 4 o seguinte : - Vistos, etc. .. ORLANDO ANTÔNIO EMÍLIO INTRIERI, LANNES LAIO MOOR DE OLIVEIRA, RUBENS DA SILVA BARROS e MIGUEL PASQUARELLI, qualificados nos autos, foram denunciados, os trôs primeiros como incursos nas jaan çooo do Ixrt. '316, "caput", do Código Penal, c/c os arts. 25 e 51, § 2fi, do mesmo estatuto, e o último nas penas do art. 321, § único, do estatuto repressivo. Narra a denúncia que, no ano de>1962, nesta comarca. Orlando Antônio Jüailio Intrieri, na qualidade de / Prefeito Municipal de São Vicente, Lannes Laio Moor de Oliveira , Diretor de Obras* da Prefeitura Municipal de Sao Vicente, e Rubens da Silva Barres, chefe da Repartição de águas da predita Prefeitu) ra, em co-participação delinquencial e continuação criminal, exigiram de Selim Zeituni, para a Prefeitura Municipal de São Vicente, o último diretamente e os dois primeiros indiretamente, nas / suas funções, a vantagem indevida consistente na doação de 102 me tros de tubos de pepc de 150 104, no valor de Cr$ 174.767,20, para a aprovação da planta, na qual Salim Zeituni era o interessadoL Este, em face da exigência, emitiu um cheque nominal, visado, em nome da Companhia Perro Brasileira S/A., entregando-o à Rubens da Silva Barres, ignorando por outro lado a deetinação dada aoa ca nos "doados", à Prefeitura, Exigiram, ainda, de Rafael Paro Politi, quando no andamento do prooesso 6885/62, a vantagem ilícita / conoistonte na" "doação" de 130 metros de cano de 8 polegadas, no / valor aproximado de Cr$ 500.000,00, sob pena do protelamento do / mencionado processo. Rafael Paro Politi sentiu que a planta permanecia nasecção de águas da Prefeitura até que o compromisso da / "doação" de canos fosse finaado, feito que a planta era encaminhada para a Diretoria de Obras da Prefeitura, onde o processo, recebia andamento normal. Pato idêntico ocorreu com o processo 6182/62, no qual o*e exigiu a vantagem ilícita consiotente na "doação" de / 200 metros de canos de 6 polegadas, no valor aproximado de Cr$ / 400.000,00. Segundo o depoimento de Eafa*el Faro Poli ti nada lhe / •Toi solicitado além da exigência de canos (fls. 95). Consta ainda/ no mes de dezembro do ano passado, nesta comarca, Miguel Pasquareli na qualidade de vereador, por diversas vÔzes, fazendo-st / acompanhar de Arthur Alve^«*e Amorim J-&tLort procwou Lannes Laio líoor de Oliveira, Diretor de Obras da Prefeitura Municipal, não só em oeu gabinete de trabalho, come também em efaa residência, afim / do pedir a aprovação de um projeto de construção de um edifício na ia Porchat, protocolado sob na 10.437/62. Ante a negativa do Diretor de Obras da Prefeitura, Miguel Pasquarelli solicitou de Lannes que ao menoo infoimasse favoravelmente o referido proceaso. Ao sim procedendo, Miguel Pasquarelli patrocinou, diretamente, intere se privado, sabendo-o ilegítimo face a Lei 067/62, que proibia a / coneturção de ediaícxos de apartamentos na Ilha Porohat, perante a adxainistração piíblica, valendo-se da qualidade de funcionário pü blico. A denúncia foi recebida (fls. 292 vfi). Os réus, devidamente citados, foram interrogados, Lannes Laio Moor de Oliveira (319/320), Orlando Antônio ünilio Intrieri (fls. 321/32?)..Estes apresentaram alegações preliminares respectivamente a fls. 324, 325/327, arro lando testemunhas. Interrogatório d« Rubens da Silva Barres, à fls, 320/329 e de Miguel Pasquarelli, (fls. 330/333). Ambos apresenta ram defesa próvia. Miguel (fls. 334) e Rubens (fls. 338/339). 0 in terrogatório de Miguel Pasquarelli foi tomado sem efeito para que Êle respondesse por escrito, nos termos do art. 514 do Código de / Processo Penal. Sua defesa foi recusada e foi Ôle novamente interrogado (fls. 400/403). Renovou a prévia (fls. 404). Na instrução / criminal foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pela Justiça Pdblica (fls. 421, 422, 430, 442 e 446). Em defesa dos acusados fo ram ouvidas cinco testemunhas (fls. 455 a 458), as arroladas por / Lannes que desistiu das restantes. Orlando e Rubens deeistiraBi de ouvir suas testemunhas (fls. 458 v). No jrazo do art. 499 do O.P.P., l I PODER JUDICIÁRIO CARTÓRIO DO 2« OFICIO SAO VICENTE No prazo-do art. 499 do C. P. P., a defesa juntou vários dooumantos e a Promotoria Pública rectuereu a juntada d« outros. Deferi das as diligências, vieram as alegações finais. 0 Dr. Promotor em seu memorial de fls. 49^/497 entendendo configurado o delito impu tado aos acusados teimina suas alegações por pedir a condenação / dos mesmos. 0 Dr. Defensor comum aos tris acusados, Orlando, Lannes e Rubens, apresentou trôs memoriais, em favôrvde Orlando In * trieri (fls. 500/512), de Lannes Oliveira (fls. 513/517> • de Rubens Sarros (fls. 518). Em brilhantes linhas, que dSo bem a medida da cultura de seu subScritor, pretende a defesa demonstrar que os crimes de que são acusados os réus, não restaram configurado^ não havendo a ocorrência de qualquer delito a punir. Por isso requer a absolvição dos três. 0 acusado Miguel Pasquarelli, como do -monstra a certidão de (5«.to junta a^^utos as fls. 519, faleceu logo após ter sido interrogado,"ou melLhor, dois meses após aquele ato. Vierem os autoe os "^oletin^ de antecedentes dos acusados, / bem assim certidões de cartórios criminais. Ê o relatório. Passo/ a decidir: Tratam os autos, aliás volumosos, de fato ocorrido no ano de 1 962, nesta comarca, quando prefeito o acusado Orlando In rieri. Diretor de Obras o acusado Lannes de Oliveira e chefe da opartição de Obras o acusado Rubens Barros. A denúncia pretende/ nculpá-los da prática de delito descrito no art. 31Ç, do Código/ enal. Segundo a denúncia o último exigia diretamente e os dois / primeiros indiretamente, fizessem os munícipea doação de canoa / sem o que teriam suas olantae, digo, sem o que não teriam suao / plantas aprovadas e nem mesmo a ligação de água em suas constra ções. A denúncia tfUz a Juízo dois casos concretos em que teria / havido exigência por parte dos acusados, um em que figura como vi tima Selim Zeituni e outro Rafael Faro Politi. Mas, do exame aten to da prova, tem-se que concluir que a p»ça acusatória não tem / possibilidades de vingar. Passemos ao exame minucioso dos depoi mentoa, por primeiro, doa de acusação, Polidoro de Oliveira Bit tencourt, (fia. 421) diz textualmente "que nesta cidade a Prefeitura, naquela ópoca, eolicitava a colaboração das pessoas que estavam construindo prédio, para que doassem uns canos que deveriam atender a demanda de água; que, nunca soube que houvesse uma •xL? gc-ncia da parte da Prefeitura, atravís de seu prefeito ou de dire tores, para que esta doação fosse feita, sob pena de não se apro-: var e.B plantas dos respectivos prédios" (grifo nosso), A testemunha Selim Zeituni, que,teria sido uma das pe8B&a8 a quem foram / feita a exigência de canos, diz textualmente (fie. 422) " que, não .. ... r:cnhu_:-. szigênciai nas cin umii aolicitação elegante para colaborar; que, atendeu prontamente aquela colaboração e expontâ . neomento'', E mais adiante: "ifiiG não ficou condicionada à doação / -os tubos de ferro para a aprovação áa planta". O Dr. Rafael Faro/ Poli ti, outro de quem toricuo oe réus exigido os canos, à fls.422vfi -'^la: "çue, Já em administrações anteriores o depoente ha , colaborado com a prefeitura de forma idêntica, não sendo dessa forma nenhuma surpresa, quando isso ocoayeu na administração do / Prefeito Orlando Intrieri; que, não foi feita ao deposnte nenhuma/ •condição, entro a doação dos tubos e a aprovação das plantas". E, em seguida diz: "que, na ocasião do fato a situação do fornecimento do água nesta cidade era precária e Cambem precária era a situa ção financeira do municípiow. A testemunha Arthur Alves do Amorim/ Júnior (fia. 430) não tem conhecimento,%de ciência própria, dos fa tos descritos na peça acusatória. 0 mesmo acontece com Benedito de Souza (fie. 443). A testemunha Enil Fonseca (fls. 446) afirma:"que, as doações de canos eram perfeitamente legais pois havia autorização legislativa para ôsse fim; que, as doações refeirdas na denúncia eram sempre expontâneas, por parte dos interessados nas gran dos contrações, pois, dessa forma, beneficiavam-se o maior volume/ de água através do material que doavam que, essa prática posta em prática pela Prefeitura, além de perfeitamente legal, resolvia o / cruciante problema da água, porque com crescimento rápido da cidade, p poder público não estava em condições de acompanhá-lo". Kais adianto essa testemunha afirma: Hque, tem a firmar ainda que nunca ficou condicionada a aprovação de plantas como as doações "de ca no, sondo que esta era sempre expontânea. Bsea a prova de acusação. A prova produzida pela defesa não difere muito desta, ressalta que com a doação dos canos, consequentemente se estendia a rede de á gua, o que trazia benefícios não só aos doadores que eram os intereesados cm sua própria ligação de água, como também aos demais mu oipos. 0 delito previsto no artigo 316 do Código Penal sé se con figura com a exigência do agente, que visa direta ou indiretamente uma Vantagem indevida no exercício de função pública ou antes de / aocuml-la ou fora dela, mas sempre em razão dela. Estabelece o artigo 316, do Código Penal: "Exigir para si ou para outrem, direta/ ou indir -monte, ainda que fora da função ou antes de assumi-la , mas em razão dela, vantagem indevida". Portanto, para que o tipo / se integre 6 necessário que o agente exija vantagem indevida, para si ou para outrem, em razão, da função que exerce. Nelson Hungria , . PODER JUDICIÁRIO CARTÓRIO DO 2* OFICIO SAO VICENTE Nelaon Hun^Sri-a, com precisão define o que eeja essa exigôncia &* tada na norma penal em questão. São palavras suas: "Exigir í im por como obrigação ou reclamar ioperiosamente'' (comentários dot / Cód. Penal, vol. IX, pág. 359). Dos autos, não se tem notícia de/ que os acusados tenham exigido a doação dos canos. Pelo contrario Solim ^eituni e Rafael Paro Politi afirmam que.nenhuma.exigência/ lhes foi feita. A Prefeitura solicitava a ccrlaboração do^ munícir pes, tondo em conta sua precária situação financeira. Era ummpio parv solucionar, o. cruciai^te. problema da.á£ua._CLque_ tinha, e?» mira -a Prefeitura, mais precisamente na ípoca os acusados, era o aten dimento do problema da água. Buscava uma solução fora das normaia, pÔ9to que sua.situação financeira não era boa. Ademais o produto, ou seja a doação de canos^ ou melhor estes próprios eram recebi dos na Prefeitura e aplicados nos locaifl a que se destinavam. IsBO está demonstado cabalu^nte nos autos. Os acusados não obtive ram para si ou para outrem quais-quer vantagem. E os crimes previa tos no título XI, em seu capítulo I, do Código penal, são crimes/ contra a administração pública. Acresce notar que vigia na ópoca/ lei municipal, trazida aos autos por certidões, que autorizava a Prefeitura a receber o material íoferido, em doação, para- o pronto atendimento dos municípes. Assim, não se pode dizer que a exigência, que aliás no caso não houve, ffisse indevida. As doações / foram feitas e eram permitidas por lei municipal. Dessa foima, ò. luz do conjunto probatório e com os fundamentos expostos, entendo quo não se configurou # delito previsto no artigo 316, do Coligo/ Penal. Acresce notar ainda que nenhuma das testemunhas que depuzjs ram nôstes autos*atacou a honestidade e a probidade dos acusados. -Pelo contrário ressaltaram suae qualidades de bons administradores e trouxeram a Juízo seu testemunho do prestígio que gozam os acusados na sociedade vicentina. O acolhimento da defesa de fls., face a prova produzida á um imperativo de justiça. Isto posto, e considerando o que mais consta dos autos iulgo improcedente a a pão penal e absolvo os acusados ORLANDO ANTÔNIO MILIO INTRIERI , LANNüS LAIO NOOE DE OLIVEIRA e RUBENS DA SILVA BA.RROS, com fundamento no artigo 386, inc. III, do Código de Processo Penal, por reconhecer não constitui* o fato infração penal. Julgo, outrossiij, extinta a punibilidade do acusado MIGUEL PASQÜAEELLI, com fundam^ to no artigo 108, ino. I, do Código Penal. Custas como de direito. itaa como de direito. Publique-ee, Registre-se, Intimem-se e .iquo-se, com obeervílncia das formalidades legais. Sao Vicen te, 30 de setembro de 1 966. (a.) ANTÔNIO XLVARO BEJJVES DE MENEB - Juiz Substituto Vitalício. CERTIPICA MAIS e finalmente que a r. sentença transitou em ^l^ado P^ra o M, ilíblico em 11. d« outubro corrente» — NADA MAIS, com relação ao solicitado, - 0 re ío Vicente, 14 de outubro de 1 966. irevente autorizado, subscrevo e as ------.-.: V <k •-; S^N - ÍVOA. I o. ^A f^ - » Fi. 1 197 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DELEGACIA O Escr INQUÉRITO POLICIAL AUTUAÇÃO Aos dias do mês de do ano de mil tiovecentos e setenta e , nesta cidade (Ir , na Delegacia de Polícia, em meu cariório, autuo que adiante se segue Eu, , do que para cons tar, lavro este termo. , escrivão, o escrevi S. G. -S.S.P- Mort. i.-I.u.