Flash Informativo Direito Comunitário, Concorrência e Propriedade Industrial Período de 4 a 10 de Outubro de 2006 JURISPRUDÊNCIA Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 2006 – Acção proposta em 20 de Fevereiro de 2004 pela Comissão Europeia (Processo 84/04) No dia 20 de Fevereiro de 2004 a Comissão Europeia propôs uma acção contra a República Portuguesa pedindo ao Tribunal que declarasse que, ao permitir a introdução pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento de Agricultura e Pescas (IFADAP) e ao aceitar a manutenção em vigor de um procedimento de concessão de contribuições financeiras dos Fundos estruturais comunitários que inclui formalidades substanciais que implicam o pagamento de direitos que não são nem voluntários nem facultativos nem constituem remunerações por serviços, antes servindo para financiar missões que incumbem ao Estado português por força, nomeadamente do direito comunitário, o governo português não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam nos termos do Regulamento CE n.º 4253/88. Trata-se do Regulamento do Conselho de 19 de Dezembro de 1988 que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro. Em concreto, o caso diz respeito ao facto de as autoridades portuguesas obrigarem os beneficiários a título do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Orientação», a pagar as despesas relativas às tarefas de responsabilidade pública que incumbem aos Estados-Membros no caso da gestão «indirecta» dos instrumentos financeiros, ou seja, a gestão em que compete ao EstadoMembro em causa seleccionar projectos, pagar as despesas elegíveis e declará-las à Comissão. Na acção proposta, a Comissão argumentou que o n.º 5 do artigo 21.º do Regulamento CE nº 4253/88, alterado, impõe claramente ao Estado-Membro em causa a obrigação de velar por que os beneficiários recebam os montantes dos adiantamentos e dos pagamentos e de se abster de efectuar qualquer dedução ou retenção sobre os pagamentos feitos aos beneficiários. Além disso, alegou que os laços de conexão e a subordinação entre a minuta do contrato de direito privado de prestação de serviços subscrito pelos beneficiários junto do IFADAP e o formulário anexo ao «contrato de atribuição de ajuda» pelo qual o beneficiário autoriza um débito na sua conta a favor do IFADAP com referência ao serviço por este prestado no âmbito do contrato de ajuda deixam um reduzido lugar à dúvida quanto à ausência de liberdade de escolha do beneficiário, sobretudo se se tiver em conta que o beneficiário sabe que o IFADAP é o organismo de acompanhamento e de controlo da boa execução do projecto de investimento. O Tribunal deu como procedente os argumentos apresentados pela Comissão e condenou a República Portuguesa nas despesas. Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 2006 – Auxílios de Estado – interpretação do artigo 88, nº3, última frase do Tratado CE – Falta de notificação (Processo C-368/04) O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferiu no último dia 5 de Outubro um acórdão que teve por objecto um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) acerca da interpretação da última frase do n.º3 do artigo 88. do Tratado da Comunidade Europeia (Tratado CE). A última frase do n.º3 do artigo 88. do Tratado CE dispõe que o “Estado-Membro em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento haver sido objecto de uma decisão final [da Comissão].” Segundo o Tribunal, a última frase do referido n.º3 do artigo 88. do Trado CE deve ser interpretada no sentido de que incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais salvaguardar os direitos dos particulares em caso de eventual violação, por parte das autoridades nacionais, da proibição de pôr em execução os auxílios concedidos antes da adopção, pela Comissão, de uma decisão que os autorize. Acresce ainda que, ao fazê-lo, os órgãos jurisdicionais nacionais devem tomar plenamente em consideração o interesse comunitário e não devem adoptar uma medida que tenha como único efeito alargar o círculo de beneficiários do auxílio. Uma decisão da Comissão que declara um auxílio não notificado compatível com o mercado comum não tem por consequência regularizar, a posteriori, os actos de execução que eram inválidos por terem sido adoptados em violação da proibição contida na última frase do n.º3 do artigo 88. do Tratado CE. Por conseguinte, o facto de um pedido de auxílio ser formulado antes ou depois da adopção da decisão declarando-o compatível com o mercado comum é indiferente, na medida em que esse pedido diz respeito à situação ilegal resultante da falta de notificação. Auxílios de Estado concedidos por Itália a certos OIC em valores mobiliários de sociedades de pequena e média capitalização cotadas em mercados regulamentados No passado dia 27 de Setembro, foi publicada a Decisão da Comissão (2006/638/CE) relativa aos incentivos fiscais criados a favor de certos organismos de investimento colectivo (OIC), especializados em valores mobiliários, regulamentados pelo direito italiano. A medida em causa estabelece nomeadamente que, a partir do exercício fiscal durante o qual são cumpridos determinados requisitos específicos, os resultados de exploração de certos OIC especializados no investimento em acções de sociedades de pequena e média capitalização cotadas num mercado regulamentado da UE estão sujeitos a um imposto directo à taxa de 5% ao invés da taxa normal de 12,5%. A Comissão, lembrando que os OIC são considerados como “empresas” na acepção do n.º 1 do artigo 87.º do Tratado UE, chegou à conclusão que as vantagens fiscais conferidas pela medida em causa constituíam um regime de auxílios estatais ao funcionamento incompatível com o mercado comum, pois determina uma alteração da posição concorrencial de certas empresas e falseia a concorrência, na medida em que estas operam em mercados abertos à concorrência internacional. Além disso, a Comissão considerou que Itália executou ilegalmente a medida em causa. Em consequência, foi decidido pela Comissão que Itália deverá recuperar os auxílios juntos dos OIC ou das empresas que gerem os instrumentos de investimento que assumem uma forma contratual, na diferença entre o imposto directo normal e o imposto reduzido resultante dos incentivos fiscais em causa. Note-se que se prevê que a decisão da Comissão não prejudica a possibilidade de os OIC ou as 2 empresas que os gerem exigirem um montante correspondente à referida diferença aos seus subscritores, se essa possibilidade estiver consagrada no ordenamento jurídico italiano. Itália dispõe agora de 2 meses a contar da data da notificação desta decisão para: Suprimir o regime de auxílios estatais concedidos sob a forma de incentivos fiscais aos OIC supra referidos; Informar todos os intermediários financeiros, incluindo os OIC em valores mobiliários especializados em acções de sociedades de pequena e média capitalização e todos os outros sujeitos abrangidos pela aplicação deste regime de auxílios estatais que a Comissão decidiu considerar o mesmo incompatível com o mercado comum; Comunicar à Comissão a identidade dos beneficiários, o montante dos auxílios concedidos individualmente e os métodos utilizados para determinar esses montantes; Informar a Comissão das medidas tomadas e previstas para lhe dar cumprimento. Auxílios de Estado implementados pela Eslovénia no contexto da sua legislação em matéria de impostos sobre as emissões de CO2 Foi publicada a 27 de Setembro de 2006, a Decisão da Comissão (2006/640/CE) relativa à compatibilidade do regime de auxílio estatal implementado pela Eslovénia, por via do qual certas categorias de empresas beneficiam de uma redução de imposto sobre as emissões de dióxido de carbono (CO2), ao abrigo da legislação nacional sobre esta matéria. A Comissão concluiu que o regime em apreço cumpre o Regulamento sobre auxílios de minimis (Regulamento n.º 69/2001 da Comissão de 12 de Janeiro de 2001), não constituindo um auxílio estatal na acepção do n.º 1 do artigo 87.º do Tratado EU, registando ainda que as autoridades eslovenas estruturam este regime com base no enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente e da Directiva sobre Tributação de Energia (Directiva 2003/96/CE do Conselho de 27 de Outubro de 2003). Concluiu assim a Comissão que as categorias de redução de imposto em causa estão em conformidade com a Directiva sobre a Tributação da Energia, pelo que são compatíveis com o n.º 3, c) do artigo 87.º do Tratado EU. 3