Mais impostos à vista Kiyoshi Harada* Além do IGF – Imposto sobre Grandes Fortunas – cujo projeto está em tramitação no Congresso Nacional, o governo pretendeu reinstituir, em caráter temporário, para completar o programa de ajuste fiscal a CPMF, cuja proposta sofreu a repulsa da sociedade em geral com eco na Congresso Nacional. Voltou atrás, mas passados alguns dias o governo pretende agora reinstituir a CPMF com outra roupagem jurídica. Não mais seria destinada a fornecer recursos para a área da saúde. Mantida a alíquota de 0,38% da antiga contribuição pretende a criação de um tributo novo incidente sobre a movimentação bancária, cujo produto da arrecadação seria repartido em parte entre os Estados e Municípios. Pretende que o Parlamento tome a iniciativa de lei nesse sentido. Só que dentro dessa nova característica anunciada o tributo pretendido deixa de ter natureza de contribuição social inserida na competência privativa da União. Esse novo tributo cogitado assume o caráter de um imposto inominado a ser instituído pela União, observados os requisitos do art. 154, I da CF. Em outras palavras, esse imposto novo só poderá ser instituído por lei complementar tendo um fato gerador ou base de cálculo inéditos e ostentar, ao mesmo tempo, a característica de imposto não-cumulativo. Logo, a modalidade de tributação pela antiga CPMF está, desde logo, descartada. Outrossim, o governo já anunciou a elevação de impostos que não estão submetidos ao princípio da reserva legal por meio de alteração de suas alíquotas: o IOF e o IPI que são impostos regulatórios. A faculdade de alterar as alíquotas desses dois impostos existe em função da necessidade de ordenar o mercado em razão da superveniência de uma conjuntura anormal. Utilizar essa faculdade para fins arrecadatórios configura desvio de finalidade caracterizador do ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, I da Lei nº 8.429/92. A certeza da impunidade fez do imposto 1 ordinatório um instrumento eficaz para ajustar o caixa do governo de forma rotineira. Com relação à CIDE que o governo quer igualmente aumentar, não podendo alterar por Decreto a sua alíquota1, o astuto governante pretende aumentar o preço do combustível, base de cálculo daquela contribuição de intervenção no domínio econômico, sem se importar com as consequências nefastas que trará à política de combate à inflação. Sabe-se, por experiência, que quando se altera o preço da gasolina sobe até a tarifa de trem movido a lenha. O que não se pode entender é a razão pela qual o ajuste fiscal deverá ser feito apenas pela elevação da carga tributária. Por que não diminuir o tamanho do Estado paquidérmico que não mais cabe dentro do PIB? O governo sustenta que já cortou as despesas naquilo que era possível. Basta atentar para a realidade do dia a dia para constatar que isso não corresponde à afirmativa feita. Sustentar o insustentável, negar o inegável, justificar o injustificável já se incorporou na rotina desse governo. Retirar o oxigênio de quem está respirando com dificuldade é conduzilo à morte. A nossa economia está combalida. Ela precisa de recursos para recuperar a força produtiva esmagada pelo peso da tributação. Aliviando a carga tributária haverá fortalecimento da economia, resultando no aumento de produção, na absorção maior de mão de obra que resultará, por sua vez, na expansão da riqueza nacional que implicará aumento da receita tributária. Entretanto, o governo caminha exatamente para o sentido oposto. Transferir mais recursos do setor privado enfraquecido para o setor público é o mesmo que adotar a política do “tribute ao máximo antes que acabe”. SP, 8-9-15. * Jurista, com 30 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da 1 A faculdade de reduzir e restabelecer a alíquota por Decreto ,que está expressa na letra b, do inciso I, do § 4º, do art. 177 da CF, não se confunde com o aumento de alíquota que continua submetido ao princípio da reserva legal. 2 Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo. Site: www.haradaadvogados.com.br 3