DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO segunda-feira, 9 de março de 2015 nº 867 - ano V DOeTCE-RO SUMÁRIO e Outros DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 >>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 7 Administração Pública Municipal Pág. 9 CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO TCE-RO >>Atos do Conselho Pág. 28 ATOS DA PRESIDÊNCIA Administração Pública Estadual Poder Executivo DECISÃO PROCESSO Nº: 1788/2007 INTERESSADA: MARIA DE FÁTIMA VIZEU LIMA PINHEIRO CPF N. 067.474.182-04 ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO Nº 17/2015 – 2ª CÂMARA >>Portarias Pág. 35 >>Deliberações Superiores Pág. 35 SESSÕES >>Atas Pág. 36 >>Pautas Pág. 42 EMENTA: APOSENTADORIA ESTADUAL POR INVALIDEZ. MÉDICA. PROVENTOS INTEGRAIS COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO, EXTENSÃO DE VANTAGENS E PARIDADE COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. REGISTRO CONCEDIDO. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da aposentadoria por invalidez da Senhora Maria de Fátima Vizeu Lima Pinheiro, como tudo dos autos consta. Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide: I – CONSIDERAR LEGAL a concessão de aposentadoria por invalidez, com base na última remuneração, extensão de vantagens e paridade com os servidores em atividade com base no último vencimento, à Senhora Maria de Fátima Vizeu Lima Pinheiro, inscrita no CPF n. 067.474.182-04, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde - Sesau, Médica, Referência “111”, Matrícula n. 300007995, portadora do Registro Geral n. 1010065 SSP/PA, por ter preenchido os requisitos necessários para a aposentação, com fundamento no art. 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal, c/c art. 44,§§ 1º e 2º, da Lei Complementar Estadual n. 228, de 2000, publicada no Diário Oficial do Estado n. 0571, de 7.8.2006 (fl. n. 71); II – CONCEDER O REGISTRO, por conseguinte, do ato que trata o item retro, nos termos do art. 49, III, “b”, da Constituição Estadual, c/c o art. 37, II, da Lei Complementar n. 154, de 1996 e o art. 54, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – DAR CIÊNCIA aos jurisdicionados indicados no bojo desta Decisão, via publicação no DOeTCE-RO, na forma regimental, informando-lhes que o Relatório Técnico, Decisão e Voto encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do TCER - http://www.tcer.ro.gov.br ; IV – PUBLICAR; e V – ARQUIVAR. Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator), o Conselheiro PAULO CURI NETO; os ConselheirosSubstitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Dados: 2015.03.09 13:05:31 -04'00' Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 867 ano V Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. segunda-feira, 9 de março de 2015 Profissional – 1ª Divisão – 2011, no período de 1º de junho a 2 de julho de 2011, haja vista que não se detectou, no exame formal dos autos, elementos indiciários ilícitos administrativos, tampouco de dano financeiro ao erário, como restou consignado no bojo do Voto; Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do Ministério Público de Contas II - DAR CIÊNCIA desta Decisão, via DOeTCER, na forma do art. 22 da LC n. 154/1996, com redação dada pela LC n. 749, de 16 de dezembro de 2013, às pessoas infracitadas: a) Senhor Francisco Leilson Celestino de Souza Filho (CPF n. 479.374.592-0) –Ex-Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e Lazer- Secel; b) Senhor Heitor Luiz da Costa Júnior (CPF n. 145.849.306-78) – Presidente da Federação de Futebol do Estado de Rondônia – FFER; e DECISÃO PROCESSO Nº: 3517/2013 INTERESSADA: EXTINTA SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE, DA CULTURA E DO LAZER, HOJE, SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO ESPORTE, DA CULTURA E DO LAZER ASSUNTO: CONVÊNIO N. 072/2011/PGE, FIRMADO COM A FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DO ESTADO DE RONDÔNIA – FFER PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 2001.00099/2011 RESPONSÁVEIS: FRANCISCO LEILSON CELESTINO DE SOUZA FILHO CPF N. 479.374.592-04 EX-SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ESPORTES, DA CULTURA E DO LAZER- SECEL HEITOR LUIZ DA COSTA JÚNIOR CPF N. 145.849.306-78 PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DO ESTADO DE RONDÔNIA FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DO ESTADO DE RONDÔNIA – FFER (CNPJ N. 05.930.714/0001-12), REPRESENTADO POR SEU PRESIDENTE RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA c) Federação de Futebol do Estado de Rondônia (FFER), CNPJ n. 05.930.714/0001-12, representado por seu Presidente. III – PUBLICAR; e IV – COM O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, determinar ao Departamento da 2ª Câmara que CERTIFIQUE tal circunstância nos autos, ARQUIVANDO-OS, ato seguinte, na forma da lei de regência incidente na espécie versada. Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator), o Conselheiro PAULO CURI NETO; os ConselheirosSubstitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015. DECISÃO Nº 18/2015 – 2ª CÂMARA EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O ESTADO DE RONDÔNIA E ENTIDADE PRIVADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUSA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES E DE DANO FINANCEIRO AO ERÁRIO. EXAME FORMAL. REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO. ARQUIVAMENTO. 1. Não se constatando a prática de ato com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como inexistindo elementos indiciários de dano financeiros em face do erário, há de ser declarada a regularidade da prestação de contas dos instrumentos convencionais firmados. 2. Prestação de Contas do Convênio em testilha considerada legal, com consequente arquivamento dos autos. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da fiscalização de atos e contratos alusiva ao Convênio n. 072/2011/PGE, firmado entre o Estado de Rondônia, com a interveniência da extinta Secretaria de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer, e a Federação de Futebol do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide: I – ARQUIVAR a vertente prestação de contas do Convênio n. 072/2011/PGE - Processo Administrativo n. 2001.00099/2011 -, firmado entre o Estado de Rondônia, com a interveniência da extinta Secretaria de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer (Secel), e a Federação de Futebol do Estado de Rondônia (FFER), tendo por objeto o repasse de recursos financeiros, no valor de R$ 194.000,00 (cento e noventa e quatro mil reais), para a realização do XXI Campeonato Rondoniense de Futebol Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do Ministério Público de Contas DECISÃO PROCESSO Nº: 1669/2014 INTERESSADA: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DOS ESPORTES, DA CULTURA E DO LAZER ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS – CONVÊNIO N. 027/PGE/2012 RESPONSÁVEIS: FRANCISCO LEILSON CELESTINO DE SOUZA FILHO CPF/MF N. 479.374.592-04 EX-SECRETÁRIO DOS ESPORTES, DA CULTURA E DO LAZER BENJAMIM MOURÃO DA SILVA JUNIOR CPF/MF N. 086.089.702-87 ENTÃO PRESIDENTE DA UNIÃO DE BLOCOS DE RUA DO CARNAVAL DE PORTO VELHO UNIÃO DOS BLOCOS DE RUA DO CARNAVAL DE PORTO VELHO – UNIBLOCOS CNPJ/MF N. 10.573.498/0001-35 RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO Nº 20/2015 – 2ª CÂMARA EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. CONVÊNIO FIRMADO PELO ESTADO DE RONDÔNIA POR INTERMÉDIO DA SECEL. RECURSOS PÚBLICOS REPASSADOS A ENTIDADE PRIVADA. NÃO -COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PELA CONVENENTE. INFRINGÊNCIA AO DEVER DE Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 867 ano V PRESTAR CONTAS ENCARTADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF/88). ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE DANO AO ERÁRIO. CONVERSÃO DO FEITO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. 1. Não demonstrada a regular destinação e aplicação dos recursos públicos, repassados à entidade privada, quer seja por via de Convênio, pacto, ajuste ou outro instrumento congênere, de per si, apresenta-se como elemento indiciário de dano ao erário, tornando-se impositiva a conversão do processo ordinário em Tomada de Contas Especial, com espeque na norma inserta no art. 44 da Lei Complementar n. 154 de 1996, c/c art. 65 do RITC; 2. A responsabilidade, em caso de dano causado ao erário por entidade privada recebedora de recursos públicos, cabe solidariamente, tanto à pessoa jurídica parte na avença ou destinatária do repasse, quanto à pessoa física gerenciadora de tais recursos, à luz da norma insculpida no art. 70, parágrafo único, da CF/88, razão por que, no caso, deve ser também definida a responsabilidade da pessoa jurídica; 3. Processo convertido em Tomada de Contas Especial, com fulcro no preceito normativo inserido no art. 44 da Lei Complementar n. 154 de 1996 c/c art. 65 do RITC; segunda-feira, 9 de março de 2015 a) ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Rondônia – Confúcio Aires Moura; b) à Excelentíssima Senhora Superintendente Estadual do Esporte, da Cultura e do Lazer – Eluane Martins Silva; c) à Pessoa Jurídica de Direito Privado denominada União dos Blocos de Rua do Carnaval de Porto Velho/RO - UNIBLOCOS, na pessoa de seu atual representante legal; e d) ao Ministério Público do Estado de Rondônia, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral, Dr. Héverton Alves de Aguiar. VI – REMETER cópia do Voto, ao Ministério Público Estadual – MP/RO – para conhecimento e adoção das medidas que julgar pertinentes, acerca das irregularidades evidenciadas pela Unidade Técnica, as quais foram consignadas no bojo do Voto; VII – PUBLICAR, na forma legal, após a ciência dos interessados; e VIII – CUMPRIR. 4. Precedentes: Processo n. 0394/2013 e Processo n. 1314/2014. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam análise do Convênio n. 027/PGE-2012, celebrado entre o Estado de Rondônia, por meio da então Secretaria Estadual dos Esportes, da Cultura e do Lazer e a pessoa jurídica de direito privado denominada União dos Blocos de Rua do Carnaval de Porto Velho, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide: I – CONVERTER o processo em Tomada de Contas Especial, com substrato jurídico no art. 44 da Lei Complementar n. 154 de 1996, c/c art. 65 do Regimento Interno desta Corte de Contas; II – DETERMINAR à Senhora Eluane Martins Silva, Superintendente da Secel, ou a quem a substitua na forma da lei, que se abstenha de realizar novos contratos e consequentes repasses de recursos financeiros à Pessoa Jurídica de Direito Privado denominada União dos Blocos de Rua do Carnaval de Porto Velho/RO - UNIBLOCOS; III – ASSENTAR que o Departamento da 2ª Câmara, em ato contínuo, devolva os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para a Definição de Responsabilidade, nos termos do art. 12, incisos I a III, da Lei Complementar n 154 de 1996, c/c o disposto no art. 19, incisos I a III, do Regimento Interno deste Tribunal; IV – ORDENAR à gestora da Superintendência Estadual do Esporte, da Cultura e do Lazer, a Senhora Eluane Martins Silva, ou quem a substitua na forma da lei, que, por ocasião de celebração de novos convênios, busque selecionar entidades que realmente são idôneas, inclusive, com um histórico de colaboração com a persecução efetiva na prestação dos serviços públicos ofertados aos cidadãos rondonienses e à sociedade em geral, precedida, obrigatoriamente, de chamamento público, como condição prévia à celebração de convênios e contratos de repasse com entes públicos, por imperativo dos princípios da moralidade e impessoalidade, insculpidos no caput do art. 37 da CF/88 e ainda dos princípios específicos das licitações públicas (art. 3º da Lei n. 8.666 de 1993), que se aplicam aos convênios e contratos de repasse de forma subsidiária (art. 116 da Lei retro referida), c/c o disposto no art. 7º, da Lei Ordinária Estadual n. 3.307, de 19 de dezembro de 2013; Para tanto, expeça-se o necessário. Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator), o Conselheiro PAULO CURI NETO; os ConselheirosSubstitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do Ministério Público de Contas DECISÃO PROCESSO Nº: 2292/2009 INTERESSADO: ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES COSTA CPF N. 167.219.852-68 ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Nº 37/2015 – 2ª CÂMARA EMENTA: Aposentadoria por Invalidez Permanente. Patologia incapacitante prevista em lei. Ingresso no serviço público antes da EC nº 41/2003. Proventos integrais com base na última remuneração e com paridade. Desnecessidade, in casu, de expedição de ato conjunto. Legalidade. Registro do ato. Arquivamento. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Aposentadoria por invalidez do Senhor Antônio Carlos Rodrigues Costa, como tudo dos autos consta. V – DAR CONHECIMENTO desta Decisão: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 4 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 867 ano V segunda-feira, 9 de março de 2015 A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide: A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão, do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide: I - Considerar legal o ato concessório de Aposentadoria por Invalidez Permanente, com Proventos Integrais e Paridade, ao Senhor Antônio Carlos Rodrigues Costa, CPF n. 167.219.852-68, Cargo de Professor, Nível I, Referência “09”, matrícula 300013565, pertencente ao quadro efetivo de pessoal civil do Estado de Rondônia, consubstanciado no Decreto de 04 de novembro de 2008, publicado no Diário Oficial do Estado no 1127, de 20.11.2008, com fundamento nos termos do artigo 40, §1º, da CF/88, c/c o artigo 44, §§ 1º e 2º, da LC nº 228/2000, alterada pela LC nº 253/2002; I - Considerar legal o ato concessório de Aposentadoria por Invalidez Permanente, com Proventos Integrais e paridade, à Senhora Fátima Lima Oliveira, CPF n. 532.478.259-91, Cargo de Professor, Nível I, Referência “05”, matrícula 300025228, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, consubstanciado no Decreto de 05 de junho de 2008, publicado no Diário Oficial do Estado n. 1.021, de 23.6.2008, com fundamento nos termos do artigo 40, §1º, I, da Constituição Federal de 1988, c/c o artigo 44, §§ 1º e 2º, da LC nº 228/2000, alterada pela LC nº 253/2002; II - Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do art. 49, II, alínea “b”, da Constituição Estadual, c/c com art. 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e art. 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas; II - Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do art. 49, II, alínea “b”, da Constituição Estadual, c/c o art. 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e art. 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas; III - Alertar a Superintendente Estadual de Administração e Recursos Humanos para que passe a cumprir o prazo de 10 dias para encaminhamento dos processos relativos à concessão de Aposentadoria e Pensão Civil, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa nº 13/TCER2004; IV - Dar conhecimento desta Decisão, via Diário Oficial, ao órgão de origem, informando-lhe que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); e III - Alertar a Superintendente Estadual de Administração e Recursos Humanos para que passe a cumprir o prazo de 10 dias para encaminhamento dos processos relativos à concessão de aposentadoria e pensão civil, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa nº 13/TCER2004; IV - Dar conhecimento desta Decisão, via Diário Oficial, ao órgão de origem, informando-o de que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); e V - Após os trâmites legais, proceda-se o arquivamento dos autos. V - Após os trâmites legais, proceda-se o arquivamento dos autos. Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015. Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do Ministério Público de Contas DECISÃO PROCESSO Nº: 0807/2009 INTERESSADA: FÁTIMA LIMA DE OLIVEIRA CPF N. 532.478.259-91 ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do Ministério Público de Contas DECISÃO PROCESSO Nº: 0757/2009 INTERESSADA: OTÍLIA OGRODOWCZIK TOGNI CPF N. 315.887.782-15 ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Nº 39/2015 – 2ª CÂMARA DECISÃO Nº 38/2015 – 2ª CÂMARA EMENTA: Aposentadoria por Invalidez Permanente. Patologia incapacitante prevista em lei. Ingresso no serviço público antes da EC nº 41/2003. Proventos integrais com base na última remuneração e com paridade. Desnecessidade, in casu, de expedição de ato conjunto. Legalidade. Registro do ato. Arquivamento. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Aposentadoria por invalidez da Senhora Fátima Lima de Oliveira, como tudo dos autos consta. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br EMENTA: Aposentadoria por Invalidez Permanente. Patologia incapacitante prevista em lei. Ingresso no serviço público antes da EC nº 41/2003. Proventos Integrais com base na última remuneração e com paridade. Desnecessidade, in casu, de expedição de ato conjunto. Legalidade. Registro do ato. Arquivamento. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Aposentadoria por invalidez da Senhora Otília Ogrodowczik Togni, como tudo dos autos consta. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 5 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 867 ano V segunda-feira, 9 de março de 2015 A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide: autos carecem de documentos para análise conclusiva pela instrução técnica, devem os atuais Secretário da SESAU e Diretor do DEOSP apresentarem a documentação requerida. I - Considerar legal o ato concessório de Aposentadoria por Invalidez Permanente, com Proventos Integrais e paridade, à Senhora Otília Ogrodowczik Togni, CPF nº 315.887.782-15, Auxiliar de Serviços Gerais, Referência “10”, matrícula nº 300015343, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, consubstanciado pelo Decreto de 02 de abril de 2008, publicado no Diário Oficial do Estado nº 987, de 30.4.2008, com fundamento nos termos do artigo 40, §1º, I, da CF/88, c/c o artigo 44, §§ 1º e 2º, da LC nº 228/2000, alterada pela LC nº 253/2002; DM-GCESS-TC 00048/15 II - Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do art. 49, III, alínea “b”, da Constituição Estadual, c/c o art. 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e o art. 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Alertar a Superintendente Estadual de Administração e Recursos Humanos para que passe a cumprir o prazo de 10 dias para encaminhamento dos processos relativos à concessão de aposentadoria e pensão civil, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa nº 13/TCER2004; IV - Dar conhecimento desta Decisão, via Diário Oficial, ao órgão de origem, informando-o de que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); e V - Após os trâmites legais, proceda-se o arquivamento dos autos. Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do Ministério Público de Contas DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº: 1392/2007-TCER INTERESSADO: Secretaria de Estado da Saúde e Departamento de Obras e Serviços Públicos ASSUNTO: Contrato n. 088/PGE/2006 ORIGEM: Polícia Militar do Estado de Rondônia REPSONSÁVEIS: Milton Luiz Moreira – ex-Secretário de Estado da Saúde – CPF 018.625.948-48 Advogados: Maguis Umberto Correia – OAB/RO 1214 e Allan Pereira Guimarães – OAB/RO 1046 Orlando José de Souza Ramires – ex-Secretário de Estado da Saúde no período de 2011 - CPF 068.602.494-04 Henrique Ferreira de Almeida Junior – Engenheiro Fiscal da Obra do DEOSP/RO – CPF 418.610.512-04 Fernando Silva Feitosa – Engenheiro Fiscal da Obra do DEOSP/RO – CPF 243.924.131-87 RELATOR: Conselheiro Edilson de Sousa Silva EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRATO. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE E DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE CONCLUSIVA EMPREENDIDA PELO CORPO TÉCNICO ANTE A FALTA DE DOCUMENTOS. Considerando que os Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Versam os presentes autos acerca da análise da legalidade do Contrato n. 088/PGE-2006, que tinha por objeto a revisão e reforma visando a correção total das instalações da rede elétrica do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro. O corpo instrutivo manifestou-se em 07 oportunidades, e em seu derradeiro relatório (fls. 1090/1093) sugeriu que fosse determinado ao atual Secretário de Estado da Saúde que encaminhasse documentos necessários à conclusão técnica. De igual forma, o Ministério Público de Contas, através da Cota n. 7/2015GPYFM (fls. 1096/1097), pugnou pela determinação aos atuais Secretário da SESAU e Diretor do DEOSP para que adotassem as recomendações e medidas pugnadas à fl. 1093. Em síntese, é o relato. Decido. Realmente verifico que a instrução técnica não pôde realizar análise conclusiva acerca da legalidade do Contrato n. 088/PGE-2006, pois os autos carecem de diversos documentos. Desta feita, determino ao Departamento da 1ª Câmara que notifiquem o atual Secretário da SESAU e Diretor Geral do DEOSP (Interino), WILLIAMES PIMENTEL e CEL BM LIOBERTO UBIRAJARA CAETANO DE SOUZA, respectivamente, ou quem lhes fizer às vezes, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de suas notificações, encaminhem a esta Corte todos os documentos listados abaixo ou apresentem justificativas da impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhes atribuída responsabilidade solidária e, ainda, imposição de sanção pecuniária nos termos do art. 55, IV, da LC n. 154/96: Ao Diretor Geral do DEOSP (Interino), CEL BM Lioberto Ubirajara Caetano de Souza: 1. Apresentar documentos que comprove o bom termo do refazimento da área de vivência em conformidade com projeto do DEOSP, conforme relato à fl. 1033. Ao Secretário da SESAU, Williames Pimentel: 1. Apresentar os comprovantes de recolhimento pela contratada dos componentes do item 1.1.2 - Taxas e Emolumentos, da planilha orçamentária do contrato, no valor total de R$22.500,00 , já incluído o BDI de 25%, conforme relato à fl. 1033 verso. 2. Esclarecer a diferença entre o valor de R$565.174,90 da planilha da quarta medição e o valor de R$575.633,45 da respectiva nota fiscal, de nº 384, conforme relato à fl. 1034. 3. Esclarecer a diferença entre o valor de R$526.665,97 da nota de empenho n 008-8 de pagamento da contratada referente à quarta medição, e o valor presumido de R$558.364,45 , conforme relato à fl. 1034. 4. Apresentar os documentos de liquidação do IRRF referente à quarta medição, conforme relato à fl.1034. 5. Apresentar os documentos que comprovem o estorno a favor do erário estadual das medições efetuadas em dobro, no valor de R$2.196.46 , conforme relato às fls. 1033 verso e 1034. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 6 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 867 ano V segunda-feira, 9 de março de 2015 6. Apresentar os documentos de liquidação do ISS no valor de R$12.406,17 referente à terceira medição, conforme relato à fl. 1034. 2510/GEPREV/BENEF/GAB/IPERON, de 09 de dezembro de 2011 , cuja entrada foi registrada sob o protocolo nº 13055/2011, de 13.12.11. 7. Apresentar os documentos referentes à renovação da garantia contratual e das medições, vencida em 05/05/2008, sob pena de responsabilidade pelo não cumprimento ao que determina a cláusula décima terceira do contrato, combinada com o artigo 56, § 2o da Lei nº 8.666/1993, conforme relato à fl. 1034 verso. 3. A manifestação empreendida pelo Controle Externo , apontou descumprimento do art. 56 da Lei Complementar Estadual n. 432/08, haja vista que os autos não foram remetidos para apreciação por parte do IPERON, além da falta de expedição de ato conjunto por esse Instituto de Previdência. Por causa deste feito, sugere que seja enviado novo ato concessório devidamente assinado pelo representante do Poder ou Instituição da carreira do servidor e pelo Presidente do IPERON. 8. Apresentar os documentos de aditamento do prazo de execução contratual, considerando que o Primeiro Termo Aditivo de Prazo venceu em 18/02/2008, conforme relato à fl. 1035. 9. Apresentar os volumes do processo administrativo n. 01.1712.0022400/2005, a contar daquele instruído pelos documentos da liquidação e pagamento da terceira medição, conforme relato à fl. 1093-v. 4. O Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos por força do art. 1º, ‘’b’’ do provimento nº 001/2011/PGMPC . É o breve relatório. Fundamento e Decido. Apresentada ou não a documentação, proceda-se análise, de modo a apreciar todo o acervo probatório carreado aos autos, indicando o nexo de causalidade entre os resultados tidos por irregulares e a ação omissiva e/ou comissiva dos agentes imputados no corpo desta decisão, bem como daqueles que, por dever legal, a despeito das impropriedades evidenciadas, manifestaram-se (ou omitiram-se) pela legalidade dos atos elencados. Com a manifestação do corpo técnico, dê-se vista ao Ministério Público de Contas, retornando-o concluso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Para tanto, expeça-se o necessário. Porto Velho, 06 de março de 2015. EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N°: 1549/2012-TCERO UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia ÓRGÃO DE ORIGEM: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos - SEARH NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária por Idade INTERESSADO: Izaias Pinheiro da Silva CPF: 080.054.192-87 RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva DECISÃO N° 30/GCSFJFS/2015/TCE-RO EMENTA: Constitucional e Previdenciário. Ausência de ato conjunto. Infringência ao artigo 56 da LCE n. 432/08. Providências. RELATÓRIO Cuidam os autos de apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade do servidor Izaias Pinheiro da Silva, CPF 080.054.192-87, ocupante do cargo de Técnico Administrativo-Educacional N1, Referência 10, matrícula 300009342, pertencente ao quadro de pessoal permanente do Governo do Estado de Rondônia, com proventos proporcionais, com supedâneo no artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da Carta Magna e LCE nº 432/2008 em seu art. 23, com redação da LCE nº 458/2008, artigos 45 e 62. 2. O processo administrativo de nº 2220/1252/2009 foi encaminhado a esta Corte de Contas para apreciação mediante Ofício nº Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 5. Pois bem. Conforme apontam os cálculos efetuados no Programa SICAP Premium, na data em que foi concedido o benefício, interessado possuía 8.804 dias, ou seja, 24 anos, 1 meses e 14 dias, de tempo de serviço/contribuição, cumprindo, portanto, o requisito de 10 anos de efetivo serviço público, exigido na alínea “b” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com redação determinada pela EC n. 41/03, para aposentação voluntária por idade. 6. Lado outro não houve expedição conjunta do ato de inativação por parte do Chefe de Poder e do Presidente do Instituto de Previdência, em dissonância ao que preceitua o art. 56 da Lei Complementar Estadual nº 432/08. Vale o registro de que o art. 56 da Lei Estadual nº 432/08 autoridade competente para expedição do ato conjunto - foi alterado pela LC nº 504 apenas em 28.4.2009, assim, à época da aposentação, em 19.02.09, a análise e expedição do ato conjunto deveria ser feita pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Rondônia e pelo Chefe de Poder, e não pelo representante de Poder como ressaltou o Controle Externo. 7. Desta feita, deve o ato de inativação ser enviado ao IPERON para análise e expedição conjunta, em atendimento ao princípio da unidade de regime e gestão do sistema de previdência a fim de recompor a legalidade ferida. 8. Ex positis, decido fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, para que a Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar nº 154/96, adote as seguintes providências: a) proceda a análise do pedido de aposentadoria vindicado, com ulterior expedição conjunta do ato de inativação, em cumprimento ao art. 56 da Lei Complementar Estadual 432/2008; b) encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato e comprovante de sua publicação oficial, para fins do que dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal. Dê-se conhecimento da decisão ao Instituto Previdenciário, remetendo-lhe cópia digitalizada destes autos. Publique-se, na forma regimental. À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais objetivando oficiar o Instituto de Previdência. Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum. Porto Velho, 3 de março de 2015. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 7 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 867 ano V segunda-feira, 9 de março de 2015 Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto Relator 7. Verifico, prima facie, que o prazo ordinariamente fixado em sede de Decisão Preliminar, albergando o pedido inicial de dilação de prazo precluiu em 27.02.2015. DECISÃO MONOCRÁTICA 8. Nesse contexto, verifica-se pertinente a alegação da Requerente. PROCESSO N°: 805/2009-TCERO UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia ÓRGÃO DE ORIGEM: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos – SEARH NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária INTERESSADO: Ana Moreira de Souza CPF: 190.954.492-20 RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva 9. Assim, defiro, na forma requerida, o pedido de dilação de prazo, que consiste em 15 (quinze) dias, a contar de 02.03.2015, primeiro dia útil seguinte à expiração do prazo ordinário fixado. DECISÃO N° 33/GCSFJFS/2015 PUBLIQUE-SE na forma regimental. Aposentadoria Voluntária. Pedido de Dilação de Prazo. Deferimento. Porto Velho, 04 de março de 2015. Cuidam os autos de apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, da Senhora Ana Moreira de Souza, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Referência 08, pertencente ao quadro de pessoal permanente de pessoal civil do Estado de Rondônia, com fundamento no art. 40, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto Relator 2. Em 08.12.2014, foi exarada a Decisão nº 49/GCSFJFS/2014/TCERO , que em seu dispositivo determinou a adoção das seguintes providências: a) notifique a interessada para, querendo, se manifeste quanto impropriedade na concessão de sua aposentadoria, posto que faltavam 27 dias para o implemento do requisito tempo de contribuição para a aposentadoria concedida pela Administração; b) apresente razões de justificativas acerca da concessão irregular de aposentadoria à servidora, tendo em vista que em 02.06.08 (data da aposentação), a interessada não preenchia todas as condições para o benefício concedido; c) proceda a análise do pedido de aposentadoria vindicado, com ulterior expedição conjunta do ato de inativação, em cumprimento ao art. 56 da Lei Complementar Estadual 432/2008; d) encaminhe a esta Corte de Contas a documentação comprobatória das medidas elencadas nas alíneas a, b e c, para fins do que dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal. 3. A partir da data de recebimento do ofício cientificatório , teve a unidade gestora o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir as determinações impostas pela referida Decisão. 4. O IPERON, por sua vez, requisitou dilação de prazo para cumprir o Decisum, conforme Ofício nº 187/GAB/IPERON de 23/01/2015 . 5. Por seu turno, a Autarquia Previdenciária Estadual, conduziu aos autos o Ofício de no 464/GAB/IPERON de 26.02.2015, protocolizado sob o nº 2023/15 de 27.02.2015, solicitando dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias. Decido. 6. Pois bem. A prorrogação ou concessão de prazo é, no âmbito do Tribunal de Contas, uma liberalidade do relator ou do próprio Tribunal. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais objetivando oficiar o Instituto Previdenciário. SOBRESTE-SE o feito neste Gabinete, até o exato exaurimento do prazo deferido. Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N.: 1528/2008 (Apensos: 4042/2006, 0843, 0938, 0948, 1476, 1484, 1661, 2320, 2585, 3072, 3250, 3497, 3930, 1397, 1399, 1400, 1404, 2132, 2156, 2458/2007, 202 e 231/2008-TCE-RO) UNIDADE: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia ASSUNTO: Prestação de Contas - Exercício de 2007 RESPONSÁVEL: Jacques da Silva Albagli - CPF n. 696.938.625-20 Diretor Geral RELATOR: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Ementa: Administrativo. Financeiro. Prestação de Contas. Departamento de Estradas de Rodagem e Transporte do Estado de Rondônia. Exercício de 2007. Prolação do Acórdão n. 119/2014 – 1ª Câmara. Determinações ao Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia, item VII, 7.1 e 7.2 do Acórdão n. 119/2014 – 1ª Câmara. Cumprimento. Arquivamento. DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25/2015/GCBAA Tratam os autos sobre a Prestação de Contas do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia, exercício de 2007, de responsabilidade do Sr. Jacques da Silva Albagli, então Diretor Geral. 2. Na Sessão Ordinária do dia 29.7.2014, o presente processo foi submetido a julgamento na 1ª Câmara, ocasião em que foi prolatado o Acórdão n. 119/2014, in verbis: ACÓRDÃO N. 119/2014 – 1ª CÂMARA I – Julgar regular com ressalvas as Contas do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia, exercício de 2007, de responsabilidade do Senhor Jacques da Silva Albagli, C.P.F n. 696.938.625-20, então Diretor-Geral, nos termos dos arts. 16, II e 24, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 24, do Regimento Interno desta Corte de Contas, ante a divergência de saldo verificado no confronto dos valores registrados no Inventário Físico-Financeiro de Bens móveis e no Balanço Patrimonial, em infringência aos arts. 101 e 105, da Lei Federal n. 4.320/64, tópico 2.2.“b”, relatório técnico, às fls. 3741/3745; Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 8 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 867 ano V (...) VII - Determinar ao titular do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia, que adote as medidas cabíveis objetivando a prevenção da reincidência das irregularidades apontadas nos tópicos 2.2.“a” e 2.2.“b” do relatório técnico, às fls. 3741/3745, e no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da legislação em vigor, adote as providências necessárias visando o saneamento das impropriedades elencadas no referido relatório técnico, colacionadas a seguir, bem como, no mesmo prazo, encaminhe a esta Corte a documentação comprobatória do feito, sob pena de suportar as sanções previstas no art. 55, da Lei Complementar n. 154/96: 7.1 - Recomposição do valor de R$ 1.536,91 (mil quinhentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos), relativo ao Suprimento de Fundos concedido ao servidor Senhor Marco Aurélio Ferreira Lima, tópico 2.1.a, devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei Complementar n. 154/96; e segunda-feira, 9 de março de 2015 prejudicada a ordem consignada no item VII, 7.2 do Acórdão n. 119/2014 – 1ª Câmara. 10. Assim, diante do exposto DECIDO: I – Considerar cumprida a determinação contida no item VII, 7.1, do Acórdão n. 119/2014 – 1ª Câmara. II – Considerar prejudicada a determinação contida no item VII, 7.2, do Acórdão n. 119/2014 – 1ª Câmara. III – Dar conhecimento desta decisão aos interessados, via Diário Oficial eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com escopo de se evitar dispêndios desnecessários com extração de fotocópias, em homenagem à sustentabilidade ambiental. IV – Arquivar os autos, após os tramites legais. 7.2 - Instauração, nos termos do art. 8º, “caput”, da Lei Complementar n. 154/96, de nova tomada de contas especial, nos moldes da Instrução Normativa n. 21/2007/TCE-RO, tendo como objeto os bens móveis no montante de R$ 257.596,55 (duzentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), tópico 2.2.b. (...) 3. O referido Acórdão foi disponibilizado no Diário Oficial Eletrônico do TCE/RO n. 738, de 26.08.2014, considerando como data de publicação o dia 27.08.2014, conforme comprova a Certidão à fl. 3798. 4. Após a publicação do Acórdão n. 119/2014 – 1ª Câmara e a notificação pessoal dos interessados (fls.3801/3802), o Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia encaminhou o Ofício n. 3761/2014-GAB-DER-RO, protocolado nesta Corte sob o n. 12894/2014, em 14.10.2014, objetivando comprovar o atendimento das determinações desta Corte, conforme documentação acostada às fls. 3866/3918 dos autos. 5. Pois bem, cuida-se de verificação do cumprimento do item VII, 7.1 e 7.2, do Acórdão n. 119/2014 – 1ª Câmara, por parte do então Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes, Ubiratan Bernardino Gomes, como descrito em linhas pretéritas. 6. Em atendimento às determinações contidas no Acórdão epigrafado, o gestor à época, por meio do Ofício n. 3761/2014-GAB-DER-RO (protocolo n. 12894/2014), remeteu à Corte, tempestivamente, as cópias dos Processos referentes às Execuções Fiscais em desfavor de Marco Aurélio Ferreira Lima ns. 01233375-71.2008.8.22.0001 e 001617478.2012.8.22.0001, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, como também do Parecer n. 052/2011-CGA relativo à Sindicância Administrativa n. 008/2010-1ªCSPAD-SEAD, instaurada visando à apuração das divergências de valores concernentes aos bens móveis (fls. 3872/3918). 7. Analisando os documentos que têm por objeto à recomposição do valor concedido a título de Suprimento de Fundos ao servidor Senhor Marco Aurélio Ferreira Lima, entendo que o Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes deu cumprimento à determinação contida no item VII, 7.1, do Acórdão n. 119/2014 – 1ª Câmara. 8. No concernente à incompatibilidade entre o saldo da conta contábil n. 142120000 - Bens Móveis e o valor respectivo apresentado no Inventário Financeiro, observa-se que a referida inconsistência vem ocorrendo desde o exercício de 2005. 9. Após pesquisa efetuada no Sistema de Processo de Contas Eletrônico desta Corte, em 27.2.2015, obteve-se a informação da existência do Processo n. 1318/2010-TCE-RO que, dentre os tópicos nele abrangidos, está a verificação da citada incompatibilidade, razão pela qual, restou Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Porto Velho, 5 de março de 2015. Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator DECISÃO PROCESSO Nº: 2132/2014 INTERESSADO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2013 RESPONSÁVEL: OSNI ORTIZ CPF N. 305.053.050-20 PRESIDENTE DO IPEM RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO Nº 23/2015 – 2ª CÂMARA EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE RONDÔNIA- IPEM/RO. EXERCÍCIO DE 2013. EXAME QUANTO À APRESENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS CONTÁBEIS QUE COMPÕEM O PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NA FORMA DA IN. N. 13/2004-TCERO. EMISSÃO DE QUITAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. OBEDIÊNCIA À RESOLUÇÃO N. 139/13. 1. Exame, pela Corte de Contas quanto à entrega dos documentos que instruem a prestação de contas em inteligência ao disposto na IN n. 13/2004-TCER. 2. Emissão pela Corte de Contas, ao responsável, do termo de quitação do dever de prestar contas. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas, exercício de 2013, do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide: I - DAR QUITAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS ao responsável, Senhor Osni Ortiz (CPF/MF n. 305.053.050-20) na qualidade de Presidente do IPEM/RO, uma vez que restou consignado que foram atendidos os requisitos listados no art. 14 da IN n. 13/2004-TCER, c/c a Lei Federal n. 4.320/64 e Lei Complementar n. 154/96 TCER, caracterizando que as contas foram prestadas em sede de procedimento sumário, ressalvando, porém, que havendo notícias de irregularidade superveniente, esta será apurada em processo de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 4º, § 5º, da Resolução n. 139/2013-TCER; Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 9 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 867 ano V II - DAR CIÊNCIA, via Diário Oficial eletrônico, desta Decisão ao interessado contido no item I, nos termos do art. 22 da LC n. 154/96, com redação dada pela EC n. 749/13, informando-lhes, ainda, que o Voto e o Parecer Ministerial estão disponíveis, em seu inteiro teor, no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); III - PUBLICAR; e IV - ARQUIVAR os autos após as providências de praxe. Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator), o Conselheiro PAULO CURI NETO; os ConselheirosSubstitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do Ministério Público de Contas Administração Pública Municipal Município de Alta Floresta do Oeste ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 1448/2013 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALTA FLORESTA DO OESTE ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2012 RESPONSÁVEIS: ANTÔNIO MENDONÇA DE ANDRADE CPF N. 316.923.112-04 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE – PERÍODO 1º.1.2012 A 4.4.2012 NERDILEI APARECIDA PEREIRA CPF N. 386.909.262-91 SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE – PERÍODO 4.4.2012 A 31.12.2012 MARTHA POLITI FERNANDES FREDERICO CPF N. 412.513.429-49 CONTROLADORA-GERAL MARIA CRISTINA PAULUCCI URSULINO CPF N. 511.006.222-68 TÉCNICA EM CONTABILIDADE – CRC/RO 001509/O RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA ACÓRDÃO Nº 07/2015 – 2ª CÂMARA EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALTA FLORESTA DO OESTE/FMSAFO. EXERCÍCIO DE 2012. GESTÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL EQUILIBRADA. IRREGULARIDADES DE NATUREZA FORMAL. JULGAMENTO DAS CONTAS PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS. QUITAÇÃO AO RESPONSÁVEL. 1. As demonstrações contábeis consubstanciadas nos balanços e demais documentos que compõem os autos de Prestação de Contas devem evidenciar de forma fidedigna a realidade do Ente sob o enfoque orçamentário, financeiro, patrimonial e fiscal, razão por que cabe aos responsáveis pelos serviços de contabilidade nos Entes da federação compreender os eventos e seus efeitos na evidenciação contábil, a partir do entendimento das normas e conceitos inerentes a cada aspecto. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 9 de março de 2015 2. A inobservâncias aos adequados procedimentos contábeis, consistentes nas inexatidões dos demonstrativos contábeis, constitui-se em grave afronta à norma legal ou regulamentar. 3. Algumas irregularidades de cunho formal foram observadas nos documentos componentes da presente Prestação de Contas. A posteriori, após os necessários arrazoados dos gestores, restou somente o apontamento da remessa intempestiva dos balancetes mensais, que apesar de não impingir o julgamento pela irregularidade, culminam, contudo, com o posicionamento da egrégia Corte de Contas pela regularidade das contas, com ressalvas, e quitação aos Responsáveis. 4. Voto favorável, portanto, ao julgamento pela regularidade com ressalvas das Contas do Fundo de Saúde de Alta Floresta do Oeste, relativas ao exercício de 2012, com fundamento no art. 16, II, da LC n. 154 de 1996, c/c art. 24 do RITC-RO, ensejando, em consequência, a quitação aos Responsáveis, com amparo no art. 18 da LC n. 154 de 1996, c/c art. 24, parágrafo único, do RITC-RO. Precedentes: Processo n. 590/2010/TCER e Processo n. 1580/2011/TCER; Acórdão n. 109/2014-2ª Câmara e Acórdão n. 134/2014-1ª Câmara. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas, exercício de 2012, do Fundo Municipal de Saúde de Alta Floresta do Oeste, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, em: I - JULGAR REGULARES COM RESSALVAS, consoante fundamentação supra, as contas do Fundo Municipal de Saúde de Alta Floresta do Oeste, referente ao exercício de 2012, de responsabilidade do Senhor Antônio Mendonça de Andrade, CPF n. 316.923.112-04, Secretário Municipal de Saúde no período de 1º.1.2012 a 4.4.2012 e da Senhora Nerdilei Aparecida Pereira, CPF n. 386.909.262-91, Secretária Municipal de Saúde no período de 4.4.2012 a 31.12.2012, com fulcro no art. 16, II, da LC n. 154 de 1996, c/c art. 24 do RITCRO, em razão da irregularidade formal abaixo descrita: 1) De responsabilidade do Senhor Antônio Mendonça de Andrade, CPF n. 316.923.112-04, Secretário Municipal de Saúde no período de 1º.1.2012 a 4.4.2012, por: a) descumprimento ao art. 53 da Constituição Estadual, c/c o artigo 5º da Instrução Normativa n. 019/TCE-RO-2006, pelo encaminhamento intempestivo dos balancetes mensais, referentes aos meses de janeiro e fevereiro/2012. 2) de responsabilidade da Senhora Nerdilei Aparecida Pereira, CPF n. 386.909.262-91, Secretária Municipal de Saúde no período de 4.4.2012 a 31.12.2012, por: a) descumprimento ao art. 53 da Constituição Estadual, c/c o artigo 5º da Instrução Normativa n. 019/TCE-RO-2006, pelo encaminhamento intempestivo dos balancetes mensais, referente aos meses de março, abril, maio, junho, julho, setembro, novembro e dezembro/2012. II - DAR QUITAÇÃO aos agentes mencionado no item I, com fulcro no art. 18 da LC n. 154 de 1996, c/c o parágrafo único do art. 24 do RITC-RO; III - DETERMINAR, via expedição de ofício, ao atual gestor, ou a quem o substitua na forma da Lei, que adote as medidas necessárias com o fim de cumprir plenamente com o prazo estabelecido no artigo 53 da Constituição Estadual e no art. 5º da Instrução Normativa n. 019/TCE-RO-2006, para remessa dos balancetes mensais a esta Corte de Contas; IV - DAR CIÊNCIA, nos termos do art. 22 da LC n. 154 de 1996, alterada pela LC n. 749 de 2013, ao atual gestor, ou a quem o substitua na forma da Lei, que o descumprimento da determinação mencionada no item III Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 10 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 867 ano V constitui razão para julgar as contas irregulares, nos termos do § 1º, III, do art. 16, da LC n. 154 de 1996 c/c § 1º do art. 25 do RITC-RO, o que pode culminar com a aplicação de multa ao Responsável, nos termos do art. 55, VII, da LC n. 154 de 1996, c/c o art.103, VII, do RITC-RO; V - PUBLICAR na forma da Lei; e VI - Após a adoção das medidas regimentais cabíveis pelo Departamento da 2ª Câmara, arquivar os autos. Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator), o Conselheiro PAULO CURI NETO; os ConselheirosSubstitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015. segunda-feira, 9 de março de 2015 de Presidente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alvorada do Oeste, uma vez que restou consignado que foram atendidos os requisitos listados no art. 14 da IN n. 13/2004-TCER, c/c a Lei Federal n. 4.320/64 e Lei Complementar n. 154/96 TCER, caracterizando que as contas foram prestadas em sede de procedimento sumário, ressalvando, porém, que havendo notícias de irregularidade superveniente, esta será apurada em processo de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 4º, § 5º, da Resolução n. 139/2013-TCER; II — DAR CIÊNCIA, via Diário Oficial eletrônico, desta Decisão ao interessado contido no item I, nos termos do art. 22 da LC n. 154/96, com redação dada pela EC n. 749/13, informando-lhe, ainda, que o Voto e o Parecer Ministerial estão disponíveis, em seu inteiro teor, no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); III – PUBLICAR; e IV — ARQUIVAR os autos após as providências de praxe. WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator), o Conselheiro PAULO CURI NETO; os ConselheirosSubstitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do Ministério Público de Contas Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara Município de Alvorada do Oeste VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DECISÃO WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator PROCESSO Nº: 2217/2013 INTERESSADO: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ALVORADA DO OESTE ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2012 RESPONSÁVEL: CARLOS MIGUEL DE ARAÚJO CPF N. 505.106.814-68 SUPERINTENDENTE DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do Ministério Público de Contas DECISÃO Nº 24/2015 – 2ª CÂMARA PROCESSO Nº: 2004/2012 INTERESSADO: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ALVORADA DO OESTE ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2011 RESPONSÁVEL: CARLOS MIGUEL DE ARAÚJO CPF N. 505.106.814-68 SUPERINTENDENTE DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ALVORADA DO OESTE. EXERCÍCIO DE 2012. EXAME QUANTO À APRESENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS CONTÁBEIS QUE COMPÕEM O PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NA FORMA DA IN. N. 13/2004-TCE-RO. EMISSÃO DE QUITAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. OBEDIÊNCIA À RESOLUÇÃO N. 139/13. Município de Alvorada do Oeste DECISÃO DECISÃO Nº 25/2015 – 2ª CÂMARA 1. Exame, pela Corte de Contas quanto à entrega dos documentos que instruem a prestação de contas em inteligência ao disposto na IN n. 13/2004-TCER. 2. Emissão pela Corte de Contas, ao responsável, do termo de quitação do dever de prestar contas. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas, exercício de 2012, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alvorada do Oeste, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide: EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ALVORADA DO OESTE. EXERCÍCIO DE 2011. EXAME QUANTO À APRESENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS CONTÁBEIS QUE COMPÕEM O PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NA FORMA DA IN. N. 13/2004-TCE-RO. EMISSÃO DE QUITAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. OBEDIÊNCIA À RESOLUÇÃO N. 139/13. 1. Exame, pela Corte de Contas, quanto à entrega dos documentos que instruem a prestação de contas em inteligência ao disposto na IN n. 13/2004-TCER. 2. Emissão pela Corte de Contas, ao responsável, do termo de quitação do dever de prestar contas. UNANIMIDADE. I — DAR QUITAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS ao responsável, Senhor Carlos Miguel de Araújo (CPF/MF n. 505.106.814-68), na qualidade Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 11 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 867 ano V Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam Prestação de Contas, exercício de 2011, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alvorada do Oeste, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide: I — DAR QUITAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS ao responsável, Senhor Carlos Miguel de Araújo (CPF/MF n. 505.106.814-68) na qualidade de Presidente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alvorada do Oeste, uma vez que restou consignado que foram atendidos os requisitos listados no art. 14 da IN n. 13/2004-TCER, c/c a Lei Federal n. 4.320/64 e Lei Complementar n. 154/96 TCER, caracterizando que as contas foram prestadas em sede de procedimento sumário, ressalvando, porém, que havendo notícias de irregularidade superveniente, esta será apurada em processo de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 4º, § 5º, da Resolução n. 139/2013-TCER; II — DAR CIÊNCIA, via Diário Oficial eletrônico, desta Decisão ao interessado contido no item I, nos termos do art. 22 da LC n. 154/96, com redação dada pela EC n. 749/13, informando-lhe, ainda, que o Voto e o Parecer Ministerial estão disponíveis, em seu inteiro teor, no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); segunda-feira, 9 de março de 2015 proporcionais da Senhora Maria Conrado Perussi, que ocupava o cargo de Agente de Limpeza e Conservação, pertencente ao quadro permanente de pessoal civil do Município de Alvorada do Oeste, com fundamento no art. 40, §1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, alterada pela Emenda Constitucional 43 de 2003 e demais dispositivos pertinentes ao caso. 2. O processo de nº 041/09-IMPRES, foi encaminhado a esta Corte de Contas para apreciação mediante Ofício nº 005/IMPRES/2010, de 20 de janeiro de 2010 , cuja entrada foi registrada sob o protocolo nº 00405/2010, de 22.01.10. 3. A manifestação empreendida pelo Corpo Instrutivo , sugeriu o encaminhamento de nova Certidão de Tempo de Serviço contendo todas as averbações dos tempos celetistas, considerados para fins de cálculo da aposentadoria. Bem como, a retificação do ato concessório de aposentadoria para fazer constar o cargo, classe, referência, carga horária e o regime jurídico, bem como fundamentá-lo no artigo 40, §1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03, c/c os artigos 36 e 37 da Lei Municipal nº 491/05. 4. O Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos por força do art. 1°, ‘’b’’ do provimento n° 001/2011/PGMPC . III – PUBLICAR; e Eis o necessário relato. IV — ARQUIVAR os autos após as providências de praxe. Fundamento e Decido. Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator), o Conselheiro PAULO CURI NETO; os ConselheirosSubstitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. 5. Pois bem. Segundo o relatório do Corpo Técnico os cálculos efetuados no Programa SICAP Premium demonstram que, na data em que foi concedido o benefício, a interessada possuía 7.785 dias de tempo de serviço/contribuição. Ao passo que, o tempo considerado pelo órgão concedente foi de 6.867 dias de tempo de serviço/contribuição . Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do Ministério Público de Contas Município de Alvorada do Oeste DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N°: 0243/2010-TCERO UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Alvorada do Oeste - IMPRES ÓRGÃO DE ORIGEM: Secretaria Municipal de Administração NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária por Idade INTERESSADO: Maria Conrado Perussi CPF: 319.806.002-87 RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva DECISÃO N° 34/GCSFJFS/2015/TCE-RO Aposentadoria Voluntária por Idade. Retificação do ato. Correção da planilha de proventos. Necessidade de nova Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição. Providências. Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade com proventos Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 6. Isso porque foi computado todo o período de 01.09.1989 a 19.06.2008. Porém, o tempo de serviço de outubro/1993 a maio/1996 e agosto/1996 a dezembro/1996 não consta na CTC expedida pelo INSS. E mais. Não foi considerado na Certidão de Tempo de Serviço o período de 20.06.2008 a 25.11.2009, data anterior à publicação do ato de aposentadoria da servidora. 7. Em suma. Este fato revela uma diferença de 918 dias, entre o tempo de serviço/contribuição resultante do Programa SICAP Premium – 7.785 dias – e o tempo de serviço/contribuição declarado na Certidão de Tempo de Serviço elaborada pelo órgão concedente – 6.867 dias. 8. Por esse motivo a planilha de proventos elaborada segundo tempo apurado no programa SICAP apresentou o percentual de 71,09% . No entanto, os proventos estão sendo pagos de forma proporcional no percentual de 62,71% . 9. Há mais. O ato foi fundamentado no artigo 40, §1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, alterada pela Emenda Constitucional 43 de 2003 e demais dispositivos pertinentes ao caso, porém, sua publicação fez referência ao §8º do artigo 40 da CF/88. Vê-se que houve erro de digitação, pois relacionou o §8º quando deveria mencionar §1º, do mesmo modo, relacionou a EC nº 43/03 quando deveria mencionar EC nº 41/03. Razão pela qual merece reparo. 10. Pelo exposto, decido fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, para que o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Alvorada do Oeste IMPRES, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar no 154/96, adote as seguintes providências: a) retifique a fundamentação do ato de aposentadoria por idade da Senhora Maria Conrado Perussi, para fazer constar o cargo, a classe, a referência, a carga horária e o regime jurídico, bem como para Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 12 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 867 ano V segunda-feira, 9 de março de 2015 fundamentá-lo no art. 40, §1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, com redação dada Emenda Constitucional nº 41/03, c/c artigos 36 e 37 da Lei Municipal nº 491/05; A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, decide: b) encaminhe nova Planilha de Proventos da interessada, nos moldes do anexo TC-32 (inciso VI do art. 26, da IN n. 013/TCER/2004), contendo memória de cálculos, comprovando que o pagamento do benefício está sendo feito proporcional no percentual de 71,09%, de acordo com a média aritmética simples de 80% das maiores remunerações contributivas, acompanhada de ficha financeira atualizada; I – Arquivar o processo, o qual versa sobre Edital – Concorrência Pública nº 012/CPL/PMA/14, deflagrado pelo município de Ariquemes, que tinha por objetivo a contratação de empresa para execução da conclusão da obra do Teatro Municipal, no citado município, ao custo estimado em R$7.800.014,72 (sete milhões, oitocentos mil, quatorze reais e setenta e dois centavos), em virtude da perda superveniente do objeto, em face da ANULAÇÃO do procedimento, com fulcro no § 1º do artigo 49 da Lei Federal nº 8.666/93; c) encaminhe a esta Corte de Contas nova Certidão de Tempo de Serviço, elaborada de acordo com o anexo TC-32 (IN nº 13/TCER-2004), contemplando os períodos laborados pela servidora sob o regime celetista, em obediência ao que dispõe o art.26, III da IN nº 13/TCER-2004; d) alfim encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato retificador e de sua publicação em imprensa oficial, além da documentação comprobatória das medidas elencadas nas alíneas “b” e “c” para fins do que dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal. Dê-se conhecimento da decisão ao Instituto Previdenciário. Publique-se, na forma regimental. À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais objetivando oficiar o Instituto de Previdência. Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum. Porto Velho, 05 de março de 2015. Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto Relator II – Alertar o senhor LORIVAL RIBEIRO DE AMORIM – Prefeito Municipal e a Senhora APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA SOARES – Presidente da CPL de Ariquemes, que evitem em certames vindouros com o mesmo objeto, o cometimento das irregularidades listadas no Processo, sob pena de incidir nas disposições do artigo 55, inciso VII, da Lei Complementar nº 154/96; III - Dar conhecimento do inteiro teor desta Decisão aos interessados por meio do Diário Oficial eletrônico do Tribunal de Contas, informando-os da disponibilidade do relatório e voto no site: www.tce.ro.gov.br; e IV – Arquivar os autos após cumpridas as formalidades legais e administrativas necessárias. Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro PAULO CURI NETO, Presidente da Sessão da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA. Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2015. PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara Município de Ariquemes VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator DECISÃO PROCESSO Nº: 3556/2014 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIQUEMES ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO – CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 012/CPL/PMA/14 – CONCLUSÃO DA OBRA DO TEATRO MUNICIPAL RESPONSÁVEIS: LORIVAL RIBEIRO DE AMORIM CPF: 244.231.656-00 PREFEITO MUNICIPAL APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA SOARES CPF: 523.175.101-44 PRESIDENTE DA CPL/PMA RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO Nº 43/2015 – 2ª CÂMARA EMENTA: EDITAL DE LICITAÇÃO – CONCORRÊNCIA PÚBLICA N. 012/CPL/PMA/14. MUNICÍPIO DE ARIQUEMES. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONCLUSÃO DA OBRA DO TEATRO MUNICIPAL. SUSPENSÃO. ANULAÇÃO EX OFFICIO. PERDA DO OBJETO. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Edital de Licitação, na modalidade Concorrência Pública nº 012/CPL/PMA/14, do Município de Ariquemes, como tudo dos autos consta. SÉRGIO UBIRATà M. DE MOURA Procurador do Ministério Público de Contas Município de Ariquemes DECISÃO PROCESSO Nº: 2719/2014 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ARIQUEMES ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO – CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 014/CPL/PMA/14 – PROCESSO ADM. Nº 5369/SEMA/2014, CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA, VISANDO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES E COMERCIAIS, CONVENCIONAL E SELETIVA DA CIDADE DE ARIQUEMES E DISTRITO DE BOM FUTURO RESPONSÁVEIS: LORIVAL RIBEIRO DE AMORIM CPF: 244.231.656-00 PREFEITO MUNICIPAL LUCIVAN FERREIRA LEITE CPF: 929.118.201-00 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA SOARES CPF: 523.175.101-44 PRESIDENTE DA CPL/PMA RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO Nº 42/2015 – 2ª CÂMARA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 13 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 867 ano V segunda-feira, 9 de março de 2015 EMENTA: EDITAL DE LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 014/CPLMAS/14. MUNICÍPIO DE ARIQUEMES. PROCESSO ADM. Nº 5369/SEMA/2014, CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA, VISANDO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES E COMERCIAIS, CONVENCIONAL E SELETIVA DA CIDADE DE ARIQUEMES E DISTRITO DE BOM FUTURO. IRREGULARIDADES. SUSPENSÃO CAUTELAR. SANEAMENTO DAS IMPROPRIEDADES. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO. LEGALIDADE. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE. INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACORDÃO Nº 93/2014 - 2ª CÂMARA RECORRENTE: JOSÉ ALFREDO VOLPI CPF Nº 242.390.702-87 ADVOGADO: RODRIGO REIS RIBEIRO (OAB/RO 1.659) RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Edital de Licitação - Concorrência Pública nº 014/CPL/PMA/14, do Município de Ariquemes, como tudo dos autos consta. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. A interposição do recurso de embargos de declaração fora do prazo de 10 dias, conforme o disposto no artigo 33, § 1º, da LC nº 154/96, enseja o não conhecimento, por intempestivo. UNANIMIDADE. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, decide: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Embargos de Declaração opostos pelo Senhor José Alfredo Volpi, contra o Acórdão nº 93/2014, proferido pela 2ª Câmara desta Corte, no julgamento do processo nº 3.280/2008, como tudo dos autos consta. I - Considerar legal o Edital de Licitação – Concorrência Pública nº 014/CPL/PMA/2014, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Ariquemes, para a contratação de empresa para prestação dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares e comerciais, convencional e seletiva, da cidade de Ariquemes e Distrito Bom Futuro, ao custo estimado de R$2.720.120,80 (dois milhões, setecentos e vinte mil, cento e vinte reais e oitenta centavos), por estar em conformidade com o art. 175, da Constituição Federal; Lei Federal nº 8.666/93; Lei Federal nº 8.987/95; Lei Federal nº 9.074/95; Lei Federal nº 11.445/07 e demais normas pertinentes; II - Determinar ao gestor do Município de Ariquemes que, após o início da execução contratual, acompanhe o andamento dos serviços, efetuando registros e medindo produtividades reais de modo a embasar de modo fidedigno as futuras contratações; III - Dar conhecimento desta decisão, com a publicação no Diário Oficial eletrônico desta Corte- D.O.e-TCE/RO, aos Senhores Lorival Ribeiro de Amorim – Prefeito Municipal; Lucivan Ferreira Leite – Secretário Municipal de Meio Ambiente; Aparecida Ferreira de Almeida Soares – Presidente da CPL/PMA, informando-lhe que o seu inteiro teor; parecer ministerial e relatório técnico estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); IV – Arquivar os autos após cumpridas as formalidades legais e administrativas necessárias. DECISÃO Nº 46/2015 – 2ª CÂMARA A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por UNANIMIDADE de votos, decide: I – Não conhecer dos Embargos de Declaração interpostos pelo Senhor José Alfredo Volpi contra o Acórdão nº 93/2014, proferido pela 2ª Câmara desta Corte no julgamento dos autos nº 3.280/2008, em decorrência da intempestividade, com fulcro nos artigos 31, parágrafo único, e 33, § 1º, da Lei Complementar nº 154, de 26 de julho de 1996; II – Dar ciência desta decisão ao Embargante, via Diário Oficial, informando-lhe que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www. tce.ro.gov.br); e III – Ordenar ao Departamento da 2ª Câmara que promova os atos ordinatórios necessários ao regular andamento processual. Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (Relator), o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA. Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2015. Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro PAULO CURI NETO, Presidente da Sessão da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara PAULO CURI NETO Conselheiro Relator Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2015. SÉRGIO UBIRATà M. DE MOURA Procurador do Ministério Público de Contas PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão 2ª Câmara Município de Buritis VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator DECISÃO MONOCRÁTICA SÉRGIO UBIRATà M. DE MOURA Procurador do Ministério Público de Contas PROCESSO Nº: 0399/TCER-2007 (apenso Processo n° 1125/12 – Reconstituição de Autos) INTERESSADA: Prefeitura Municipal de Buritis RESPONSÁVEIS: José Alfredo Volpi (ex-Prefeito), Edson de Souza Montes (ex-Prefeito) e Antônio Correa Lima (Prefeito). ASSUNTO: Edital de Processo Seletivo Simplificado n° 001/07 (Cumprimento de Sentença – referente à Decisão n° 652/2007-1ª Câmara e o Acórdão n° 022/2009-2ª Câmara). RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO Município de Buritis DECISÃO PROCESSO Nº: 3884/2014 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 14 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 867 ano V DM-GCPCN-TC 00025/15 Retornam a esta relatoria os presentes autos, que versou sobre a análise da legalidade do Edital n° 001/2007, correspondente ao Teste Seletivo Simplificado promovido pela Prefeitura Municipal de Buritis para a contratação de professores. Por ocasião da análise da legalidade do mencionado edital, este Tribunal proferiu a Decisão n° 652/2007-1ª Câmara (153/154), pela qual, em suma, considerou-se ilegal, sem pronúncia de nulidade, o aludido edital, bem como se determinou a realização de concurso público para a substituição dos cargos temporários. segunda-feira, 9 de março de 2015 Corroborando na íntegra a conclusão do Órgão Instrutivo, foi expedido o Ofício n° 427/GCPCN/2014 (fl. 330), determinando ao atual Prefeito, Antônio Correia de Lima, que comprovasse a adoção das medidas indicadas pelo Corpo Técnico. Em resposta, o Senhor Antônio Correa de Lima carreou vasta documentação (fls. 333/449). Em detida análise da documentação apresentada, o Corpo Técnico (fls. 452/453), após atestar que foram elididas as irregularidades apontadas anteriormente, opina pelo arquivamento do processo. É o relatório. Regularmente notificado, o Senhor Prefeito, à época, José Alfredo Volpi, não cumpriu as determinações desta Corte, em especial a deflagração do concurso público. Assim, foi proferido o Acórdão n° 22/2009- 2ª Câmara (fls. 176/177), pelo qual, em síntese, se aplicou multa ao Senhor José Alfredo Volpi, por descumprimento injustificado de decisão do Tribunal, bem como se determinou ao atual Prefeito a deflagração do concurso público. Nos termos da Decisão Monocrática n° 134/GCPCN/2013 (fls. 250/251), foi concedida quitação ao Senhor José Alfredo Volpi, da multa aplicada na forma do Acórdão n° 22/2009-2ª Câmara. Por sua vez, o então Prefeito, Senhor Edson de Souza Montes, na forma do Edital n° 001/2010, deu início ao concurso público reclamado. O aludido edital foi considerado legal nos termos da Decisão n° 445/2010-2ª Câmara (processo n° 1655/10). Dessa feita, o Corpo Técnico (fls. 323/326), analisando o cumprimento do Acórdão nº 22/2009-2ª Câmara, concluiu da seguinte forma: “Analisados os documentos que instruem os presentes autos, que tratam da análise do edital de Processo Seletivo Simplificado n. 001/2007, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Buritis, concluímos que foi cumprida parcialmente a determinação contida no item II do Acórdão nº 22/2009-2ª CÂMARA, fls. 176/177, pois o município já realizou concurso público no ano de 2010, tendo sido o edital considerado legal por esta Corte de Contas no processo nº 1655/TCE-RO/2010, restando, porém, ausente a comprovação por parte do município da substituição, por meio de provimento efetivo, dos profissionais contratados pelo processo seletivo objeto de análise destes autos. Quanto à oferta de vagas para o cargo de professor, ficou constatado não haver conformidade no quantitativo de vagas ofertadas no Edital de Processo Simplificado com o disponibilizado no Edital de Concurso Público. Sem mais delongas, cabe concordar com o arquivamento dos autos proposto pelo Corpo Técnico, já que os jurisdicionados demonstraram o cumprimento das determinações desta Corte. Nesse particular, vale destacar que o atual Prefeito de Buritis comprovou a realização do concurso público, deflagrado pelo Edital n° 001/2010, bem como ficou devidamente comprovada, também, a substituição dos cargos temporários, dispostos no Edital de Processo Seletivo Simplificado n° 001/2007, pelos efetivos, conforme as cópias dos termos de posse juntadas aos autos às fl. 335/394. Restou, ainda, esclarecida a controvérsia relativa ao número menor de vagas para o cargo de professor, previstas no Edital n° 01/2010 em relação ao número de vagas ofertadas no edital de Processo Seletivo Simplificado n° 001/2007. Nesse ponto, o jurisdicionado esclareceu que apesar do Edital de 2010 ter ofertado somente 31 vagas para o cargo de professor, houve o provimento de 60 profissionais, número maior do que as 54 vagas ofertadas no edital de 2007. Segundo os termos de posse de fls. 335/394, foram empossados 33 professores para atender a zona rural (20 horas) e 27 professores para a zona urbana (40 horas). Em suas razões de justificativas, o atual Chefe do Executivo de Buritis esclareceu que o número de vagas ofertadas corresponde à necessidade contemporânea da municipalidade. Por essas razões, considerando evidente o cumprimento da Decisão n° 652/2007-1ª Câmara e do Acórdão n° 22/2009-2ª Câmara, só me resta na oportunidade, decidir monocraticamente como segue: VI. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO I – Considerar cumprida a Decisão n° 652/2007-1ª Câmara e o Acórdão n° 22/2009-2ª Câmara, uma vez que os jurisdicionados comprovaram a adoção das determinações emanadas nas mencionadas decisões; Por todo o exposto, sugerimos ao eminente relator, como proposta de encaminhamento, determine, por meio de decisão, que o Sr. Antonio Correa Lima - Prefeito Municipal de Buritis -, adote as seguintes medidas: II – Dar ciência desta Decisão Monocrática, via Diário Oficial, ao executivo municipal de Buritis, registrando que o seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); 1) apresente justificativas acerca da oferta de vagas a menor para o cargo de professor no Edital de Concurso Público 001/2010 em relação ao Edital de Processo Simplificado 01/2007; III - Dar ciência pessoal desta Decisão Monocrática ao Ministério Público de Contas; IV – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento. 2) apresente documentos hábeis à comprovação do provimento efetivo, com a conseqüente substituição de todos os cargos ofertados no Processo Seletivo Simplificado nº 01/2007. Por fim, sugerimos ainda, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que seja oportunizado ao Sr. Antonio Correa Lima Prefeito Municipal de Buritis -, manifestar-se acerca da impropriedade apontada neste relatório técnico.” Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Porto Velho, 05 de março de 2015. Paulo Curi Neto Conselheiro Relator Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 15 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 867 ano V Município de Cacoal DECISÃO PROCESSO Nº: 2808/2014 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CACOAL ASSUNTO: ANÁLISE DA LEGALIDADE DO EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA N. 3/2014 (CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMÉSTICOS URBANOS E COMPACTÁVEIS) RESPONSÁVEIS: FRANCESCO VIALETTO CPF N. 302.949.757-72 PREFEITO JOSÉ APARECIDO LIMEIRA DA SILVA CPF N. 128.651.218-28 SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE MARCELO MACHADO DOS SANTOS CPF Nº 457.106.602-30 PRESIDENTE DA CPL SILVINO GOMES DA SILVA NETO CPF: 386.049.224-15 SUPERINTENDENTE DA SUPEL RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO segunda-feira, 9 de março de 2015 V – Determinar que a Secretaria Geral de Controle Externo, quando da fiscalização das futuras licitações deflagradas pelo município de Cacoal, avalie o cumprimento ao item II desta Decisão, reportando ao Conselheiro Relator eventual desatendimento; VI – Arquivar os autos, depois de cumpridos os trâmites regimentais. Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (Relator), o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA. Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2015. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara PAULO CURI NETO Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATà M. DE MOURA Procurador do Ministério Público de Contas DECISÃO Nº 47/2015 – 2ª CÂMARA EMENTA: Edital de licitação. Concorrência Pública n. 3/2014. Contratação de empresa para realização de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos domésticos e urbanos e compactáveis. Irregularidades detectadas pelo Corpo Técnico e MPC. Determinações visando às correções. Cumprimento das deliberações. Legalidade da licitação. Arquivamento. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Edital da Licitação n. 3/2014, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por UNANIMIDADE de votos, decide: I - Considerar legal o Edital da Licitação n. 3/2014, na modalidade concorrência pública, do tipo menor preço, sob a forma de execução indireta, regime de empreitada por preço global, deflagrada pelo Município de Cacoal, objetivando a contratação de empresa especializada na execução de serviços de coleta e transporte de Resíduos Sólidos Urbanos e Compactáveis (com características domiciliares) no município de Cacoal e Riozinho, por um período de 12 (doze) meses, com o valor estimado em R$ 2.696.896,08 (dois milhões, seiscentos e noventa e seis mil, oitocentos e noventa e seis reais e oito centavos), por estar em conformidade com a Lei n. 8.666/93, ressalvando que a fase externa do certame, com exceção do próprio edital, não constituiu objeto de exame por esta Corte; II – Determinar ao Prefeito que, no prazo de noventa dias, adote todas as medidas necessárias para assegurar o acesso universal (independente de cadastro prévio ou qualquer outro tipo de identificação compulsória) e ininterrupto de todos os editais de licitação a qualquer interessado, bem como assegurar a alimentação imediata do link correspondente com todas as informações do andamento das licitações (como esclarecimentos, suspensões, alterações, recursos, atas de realização da disputa, adjudicações), tudo no sítio oficial do município; III – Comunicar, via ofício, ao Prefeito e ao Superintendente de Licitações e, via Diário Oficial, aos demais responsáveis o conteúdo desta decisão, registrando-se que o voto e o parecer ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); IV – Alertar ao responsável referido no item II que o desatendimento às providências lá consignadas o sujeitará à aplicação da multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar Estadual nº. 154/96; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Município de Cacoal DECISÃO PROCESSO Nº: 0330/2014 INTERESSADO: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE CACOAL ASSUNTO: ANÁLISE DA LEGALIDADE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 240/2013, DEFLAGRADO PARA A FORMAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS DE MATERIAL QUÍMICO RESPONSÁVEIS: ALEXANDRE WELBER DA SILVA ARAÚJO CPF: 775.346.892-87 COORDENADOR DE REGISTRO DE PREÇOS SILVIA DURÃES GOMES CPF: 581.949.322-20 PREGOEIRA LUIZ CARLOS DE SOUZA PINTO CPF: 206.893.576-72 PRESIDENTE DO SAAECAC RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO DECISÃO Nº 48/2015 – 2ª CÂMARA EMENTA: Pregão eletrônico deflagrado para a formação de registro de preços de produtos químicos. Irregularidades detectadas. Determinações. Apresentação de correções e esclarecimentos suficientes para afastar as falhas identificadas. Cumprimento das determinações. Edital legal. Arquivamento. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da legalidade do Edital de Licitação n. 240/2013/SAAECAC, na modalidade Pregão Eletrônico do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Município de Cacoal, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por UNANIMIDADE de votos, decide: I – Considerar legal o Edital da Licitação n. 240/2013, na modalidade pregão eletrônico, tipo menor preço por item, cujo objeto é o registro de preços para futura e eventual aquisição de material químico (sulfato de alumínio, cloro gasoso, sulfato ferroso, nitrato de amônio, cal hidratada e policloreto de alumínio) e visa atender às necessidades do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Cacoal – SAAECAC, com valor estimado em R$ 665.400,00 (seiscentos e sessenta e cinco mil e Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 16 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 867 ano V quatrocentos reais) por estar em conformidade com as Leis n. 8.666/93 e n. 10.520/02, ressalvando que a fase externa do certame, com exceção do próprio edital, não constituiu objeto de exame por esta Corte; II – Dar conhecimento desta decisão, via Diário Oficial, aos interessados, informando-lhes que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste tribunal (www.tce.ro.gov.br); III – Arquivar os autos, após os trâmites legais. Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (Relator), o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA. Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2015. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara PAULO CURI NETO Conselheiro Relator segunda-feira, 9 de março de 2015 requisitos listados no art. 14 da IN n. 13/2004-TCER, c/c a Lei Federal n. 4.320/64 e Lei Complementar n.154/96 TCER, caracterizando, que as contas foram prestadas em sede de procedimento sumário, ressalvando, porém, que havendo notícias de irregularidade superveniente, esta será apurada em processo de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 4º, § 5º, da Resolução n. 139/2013-TCER; II — DAR CIÊNCIA, via Diário Oficial eletrônico, desta Decisão ao interessado contido no item I, nos termos do art. 22 da LC n. 154/96, com redação dada pela EC n. 749/13, informando-lhe, ainda, que o Voto e o Parecer Ministerial estão disponíveis, em seu inteiro teor, no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); III – PUBLICAR; IV — ARQUIVAR os autos após as providências de praxe. Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator), o Conselheiro PAULO CURI NETO; os ConselheirosSubstitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015. SÉRGIO UBIRATà M. DE MOURA Procurador do Ministério Público de Contas Município de Costa Marques DECISÃO PROCESSO Nº: 2046/2013 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE COSTA MARQUES ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2012 RESPONSÁVEL: JOSÉ TORRES DE JESUS CPF N. 315.630.662-20 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO Nº 26/2015 – 2ª CÂMARA EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE COSTA MARQUES-RO. EXERCÍCIO DE 2012. EXAME QUANTO À APRESENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS CONTÁBEIS QUE COMPÕEM O PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NA FORMA DA IN. N. 13/2004-TCE-RO. EMISSÃO DE QUITAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. OBEDIÊNCIA À RESOLUÇÃO N. 139/13. 1. Exame, pela Corte de Contas, quanto à entrega dos documentos que instruem a prestação de contas em inteligência ao disposto na IN n. 13/2004-TCER. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do Ministério Público de Contas Município de Cujubim DECISÃO PROCESSO Nº: 3677/2014 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUJUBIM ASSUNTO: PEDIDO DE REEXAME – ACÓRDÃO Nº 139/2014-1ª CÂMARA, PROCESSO Nº 3.464/09, FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO Nº 042/PMC/2008 (APENSO) RECORRENTE: JOÃO BECKER (CPF Nº 080.096.432-20) EX-PREFEITO DE CUJUBIM ADVOGADOS: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO (OAB/RO 532) FABRÍCIO DOS SANTOS FERNANDES (OAB/RO 1.940) DANIEL GAGO DE SOUZA (OAB/RO 4.155) RELATOR ORIGINÁRIO: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO DECISÃO Nº 45/2015 – 2ª CÂMARA 2. Emissão pela Corte de Contas, ao responsável, do termo de quitação do dever de prestar contas. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas, exercício de 2012, do Fundo Municipal de Saúde de Costa Marques, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide: I — DAR QUITAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS ao responsável, Senhor José Torres de Jesus, CPF/MF n. 315.630.662-20, na qualidade de Secretário Municipal de Saúde do Fundo Municipal de Saúde de Costa Marques, uma vez que restou consignado que foram atendidos os Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br EMENTA: PEDIDO DE REEXAME INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de Pedido de Reexame interposto fora do prazo legal (artigo 45, parágrafo único, da LC nº 154/96 c/c os artigos 90 e 91, do Regimento Interno). UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Pedido de Reexame, interposto pelo Senhor João Becker (Ex-Prefeito de Cujubim), em face do Acórdão nº 139/2014-1ª Câmara, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por UNANIMIDADE de votos, decide: Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 17 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 867 ano V segunda-feira, 9 de março de 2015 I – Não conhecer do presente Pedido de Reexame interposto pelo Senhor João Becker contra o Acórdão nº 139/2014, proferido pela 1ª Câmara desta Corte nos autos nº 3.464/09 (em apenso), em decorrência da sua intempestividade, com fulcro nos artigos 32 e 45, parágrafo único, da Lei Complementar nº 154/96, c/c os artigos 91 e 97, § 2º, do Regimento Interno; I. Decido fixar o prazo de 20 (vinte dias), a contar da notificação do teor desta Decisão, ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaru, para adotar as providencias abaixo consignadas ou apresentar justificativas do não atendimento, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar nº 154/96. II – Dar ciência desta decisão ao recorrente, via Diário Oficial, informandolhe que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www. tce.ro.gov.br); e a) Retifique o ato concessório de pensão vitalícia concedida a Senhora LUZIA MARTINS CLARO DA SILVA, na qualidade de esposa, beneficiária do ex-servidor Donizete Cordeiro da Silva, falecido em 10.05.2008, que ocupava o cargo de Motorista de Veículo Pesado, matrícula nº 100, pertencente ao quadro de pessoal do Município de Jaru, fazendo constar a seguinte fundamentação legal: artigo 56, inciso I, § 4º, artigo 106, inciso II, § 3º, artigo 107, inciso I, artigo 113, inciso I, da Lei Municipal nº 850/05, combinado com o artigo 40, § 7º, inciso II e § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, fazendo constar no ato concessório, o grau de parentesco e a cota-parte que cabe à beneficiária, bem como, a data do óbito do Instituidor da pensão, em atendimento ao artigo 29, da IN nº 13/TCER-2004; III – Sobrestar os autos no Departamento da 1ª Câmara para o cumprimento das determinações da Decisão recorrida. Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (Relator), o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA. Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2015. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara PAULO CURI NETO Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATà M. DE MOURA Procurador do Ministério Público de Contas b) Encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato concessório retificado, contendo todos os requisitos previstos no inciso VI, do artigo 29, da IN nº 13/TCER-2004, bem como, comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, III, da Constituição da República; e c) Encaminhe a esta Corte de Contas a PLANILHA DE PENSÃO – (Servidor Civil) - FORMULÁRIO-ANEXO TC-36, da beneficiária LUZIA MARTINS CLARO DA SILVA, contendo memória de cálculo e ficha financeira atualizada, de acordo com o inciso VIII, do artigo 29, da IN nº 13/TCER/2004. Publique-se na forma regimental, Município de Jaru Cumpra-se. DECISÃO MONOCRÁTICA EXTRATO PROCESSO: 0055/2009-TCE/RO INTERESSADO: LUZIA MARTINS CLARO DA SILVA ASSUNTO: Pensão INSTITUIDOR DA PENSÃO Donizete Cordeiro da Silva CPF: 162.175.782-04 UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaru – Jaru Previ ÓRGÃO DE ORIGEM: Prefeitura do Município de Jaru NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA DECISÃO nº 030/2015/TCE/RO EMENTA: PENSÃO POR MORTE. RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. PUBLICAÇÃO. INCLUSÃO GRAU DE PARENTESCO. COTA PARTE. PLANILHA DE PENSÃO. ENCAMINHAMENTO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. Porto Velho, 06 de março de 2015. DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator Município de Ji-Paraná DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N°: 3186/2010-TCERO UNIDADE GESTORA: Fundo de Previdência Social de Ji-Paraná - FPS ÓRGÃO DE ORIGEM: Secretaria Municipal de Administração NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição INTERESSADO: Terezinha de Freitas Silva CPF: 463.889.156-04 RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva DECISÃO N° 32/GCSFJFS/2015/TCE-RO Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de Pensão vitalícia concedida pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaru – Jaru Previ a LUZIA MARTINS CLARO DA SILVA, na qualidade de esposa (fls. 10), dependente do ex-servidor Donizete Cordeiro da Silva, falecido em 10.05.2008 , que ocupava o cargo de Motorista de Veiculo pesado (fls. 13), matrícula nº 100 (fls. 12), pertencente ao quadro de pessoal do Município de Jaru, nos termos do artigo 40, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 41/2003, c/c artigo 107 e 108, da Lei Municipal nº 850/2005. Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, e com amparo no inciso IX, do art. 71, da Constituição Federal combinado com art. 108-A do Regimento Interno deste Tribunal, prolato a presente Decisão: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br EMENTA: Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria pela regra do artigo 6º da EC 41/03. Integral. Paridade. Necessidade de retificação do ato. Providências. RELATÓRIO Cuidam os autos de apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição da servidora Terezinha de Freitas Silva, CPF 463.889.156-04, ocupante do cargo de Professora, cadastro 10.838, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, com proventos integrais, com supedâneo no artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, § 5º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/98, combinado com Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 18 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 867 ano V o artigo 31, incisos I, II, II, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal Previdenciária nº 1.403, de 20.07.05. 2. O processo administrativo de nº 1-13628/2010 foi encaminhado a esta Corte de Contas para apreciação mediante Ofício nº 086/FPS/2010, de 30 de agosto de 2010 , cuja entrada foi registrada sob o protocolo nº 08022/2010, de 09.09.10. 3. A manifestação empreendida pelo Corpo Instrutivo apontou a retificação do ato, porque de acordo com o Programa Sicap Premium a servidora adquiriu direito a aposentar-se de acordo com o artigo 40, §1º, inciso III, alínea “a” da CF/88, em 09.03.10, que lhe assegura proventos integrais, de acordo com a média aritmética de 80% das maiores remunerações, sem paridade. Contudo, na data de 20.07.10, implementou os requisitos para aposentação segundo o art. 6º da EC 41/03 c/c art. 2º da EC 47/05, que garante proventos integrais com base na última remuneração e paridade. Sugere, diante disso, que seja determinada a retificação do ato para fazer constar a segunda regra, tendo em vista que já recebe proventos com base na última remuneração. 4. O Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos por força do art. 1º, ‘’b’’ do provimento nº 001/2011/PGMPC . segunda-feira, 9 de março de 2015 b) encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato retificador e comprovante de sua publicação em imprensa oficial, para fins do que dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal. Dê-se conhecimento da decisão ao Instituto Previdenciário. Publique-se, na forma regimental. À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais objetivando oficiar o Instituto de Previdência. Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum. Porto Velho, 4 de março de 2015. Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto Relator Município de Nova Brasilândia do Oeste É o breve relatório. DECISÃO Fundamento e Decido. 5. Pois bem. Analisando os autos, observa-se que os requisitos para a inativação foram atendidos. Contudo, a servidora adquiriu o direito a aposentar-se com fundamento em duas regras distintas, conforme se passa a demonstrar. 6. Vê-se que a servidora apresentou requerimento de aposentadoria voluntária em 16 de julho de 2010 . Conforme demonstra o corpo técnico, instrumentalizado pelo programa de cálculos de aposentadoria (SICAP) , em 09.03.2010, a servidora preencheu os requisitos para aposentadoria de acordo com a regra do art. 40, §1º, III, “a” da CF/88 , ao passo que em 20.07.2010 adquiriu direito à regra do art. 6º da EC 41/03 c/c art. 2º da EC 47/05 . 7. Os dispositivos legais mencionados acarretam benefícios diversos à servidora, haja vista que, pela primeira - art. 40, § 1º, III, alínea “a” da CF/88 - a servidora tem direito a proventos integrais calculados com base na média aritmética de 80% das maiores remunerações e sem paridade. Ao passo que pela regra do art. 6º da EC 41/03, os proventos serão integrais com base na remuneração do cargo em que se der a aposentadoria e reajustes nos mesmos índices e data aplicados aos servidores em atividade (paridade). 8. Nesse cenário, tenho que é razoável a determinação da retificação do ato para fazer constar a regra do art. 6º da EC 41/03, pois, a servidora já vem recebendo proventos integrais com base na última remuneração, v. planilha de proventos às fls. 35/36. PROCESSO Nº: 4477/2012 INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS – ANÁLISE DO ATO DE FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE RESPONSÁVEL: AROLDO DE OLIVEIRA LAURINDO CPF N. 499.396.372-68 EX – VEREADOR DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO Nº 21/2015 – 2ª CÂMARA EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FISCALIAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO DE VEREADORES. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DE REGÊNCIA. LEGALIDADE. ARQUIVAMENTO. 1. A Lei Municipal que fixa os subsídios dos Vereadores deve observar os ditames constitucionais previstos nos artigos 29, VI, 37. X e XI e 39, § 4º, todos da Constituição Federal. 2. No caso em análise, a instrução do processo comprovou que a Lei Municipal atende aos preceitos do regramento de regência, da Constituição Federal, Estadual e da Lei Orgânica do Município. 3. Legalidade. 9. Destarte, para tornar o ato perfeitamente válido, imprescindível sanar a questão incidente, qual seja: retificar a fundamentação legal, para que passe a constar o art. 6º, incisos I, II, III e IV da EC 41/03 c/c art. 2º da EC 47/05. 10. Ex positis, decido fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, para que o Fundo de Previdência Social de Ji-Paraná - FPS, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar nº 154/96, adote as seguintes providências: a) retifique a fundamentação legal do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição da servidora Terezinha de Freitas Silva, CPF 463.889.156-04, para fazer constar a redação do artigo 6º, incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional n. 41/03 c/c art. 2º da Emenda Constitucional n. 47/05; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 4. Arquivamento. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade da fixação dos subsídios dos Vereadores do Município de Nova Brasilândia do Oeste, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide: I - CONSIDERAR, formalmente legal a Lei complementar n. 962 de 2012, que aprovou o subsídio mensal dos Vereadores do Município de Nova Brasilândia do Oeste, para a legislatura 2013/2016, tudo, à luz do direito financeiro; Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 19 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 867 ano V segunda-feira, 9 de março de 2015 II - COMUNICAR ao atual Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Nova Brasilândia do Oeste, por ofício, que o conteúdo desta decisão, dos relatórios Técnicos e dos pareceres ministeriais, estão disponíveis no endereço eletrônico deste tribunal (www.tce.ro.gov.br); 2. A Secretaria Regional de Ji-Paraná examinou preliminarmente o aludido edital de licitação e concluiu, via relatório (fls. 209/222), pela presença de impropriedades, as quais ensejavam a suspensão do certame, conforme segue: III – PUBLICAR; e 3. CONCLUSÃO IV – ARQUIVAR os autos, depois de cumpridos os trâmites regimentais, observando-se que deve ser aguardado o trânsito em julgado. Finda a análise do edital de licitação na modalidade de Pregão Eletrônico n°. 162/CPL/2014, objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços de transporte escolar, em atendimento ao Município de Ouro Preto do Oeste, entendemos que ele não atende as exigências técnicas e legais que regem a matéria, não estando apto para prosseguimento das demais fases do certame. Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator), o Conselheiro PAULO CURI NETO; os ConselheirosSubstitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do Ministério Público de Contas Município de Ouro Preto do Oeste DECISÃO MONOCRÁTICA EXTRATO PROCESSO N.: 4062/2014 UNIDADE: Poder Executivo Municipal de Ouro Preto do Oeste ASSUNTO: Fiscalização de Atos: Edital de Pregão Eletrônico n. 162/CPL/2014 (Proc. Admin. n. 3766/SEMECE/2014) RESPONSÁVEIS: Juan Alex Testoni, CPF n. 203.400.012-91 Prefeito Municipal Joselita Araújo da Silva, CPF n. 139.509.592-20 Prefeita Municipal em exercício Paulo Fernandes Bicalho Filho, CPF n. 387.296.286-87 Secretário Municipal de Educação Valdir Silvério, CPF n. 663.459.959-91 Pregoeiro Municipal RELATOR: Conselheiro Benedito Antônio Alves EMENTA: Fiscalização de Atos. Exame de Edital de Licitação. Edital de Pregão Eletrônico n. 162/CPL/2014. Poder Executivo Municipal de Ouro Preto do Oeste. Contratação de serviços de transporte escolar por 200 dias letivos no ano de 2015. Impropriedades detectadas. Determinação para suspender o certame. Cientificação dos responsáveis acerca das inconsistências identificadas, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. Razões de justificativas apresentadas. Falhas elididas. Revogação do item I, do dispositivo da Tutela Inibitória Antecipada n. 024/2014/GCWCSC. Autorização para prosseguimento da licitação. Determinação. Remessa dos autos ao Ministério Público de Contas. DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26/2015/GCBAA Tratam os autos sobre a análise de Edital de licitação na modalidade de Pregão, na forma eletrônica, n° 162/CPL/2014, tipo menor preço global por lote, promovido pelo Poder Executivo Municipal de Ouro Preto do Oeste, visando à contratação de serviços de transporte escolar para 200 (duzentos) dias letivos no ano de 2015, no valor estimado de R$ 3.813.748,80 (três milhões, oitocentos e treze mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), cuja sessão de abertura e julgamento estava agendada para ocorrer no dia 24.12.2014, às 9 h e 30 min (horário de Brasília - DF). Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Sendo assim, verifica-se a existência de irregularidades graves que viciam, ab initio, o certame e reclamam sua SUSPENSÃO para apresentação das devidas justificativas, sob pena de anulação, ou, caso não haja prazo suficiente para adoção da referida medida cautelar, seja determinado ao gestor abster-se de adjudicar o objeto licitatório ao vencedor até que sejam esclarecidos os seguintes pontos: De responsabilidade do Senhor PAULO FERNANDES BICALHO FILHO, CPF nº 387.296.286-87, Secretário Municipal de Educação, o qual elaborou o Termo de Referência da Licitação, solidariamente com o Senhor JUAN ALEX TESTONI – CPF nº 203.400.012-91 - Prefeito Municipal, o qual autorizou a abertura do procedimento licitatório contendo Termo de Referência insuficientemente motivado: 3.1. Descumprimento do art. 3º, I e III da Lei 10.520/02, tendo em vista não haver justificativa adequada do objeto na forma que se pretende contratar, considerando-se que: não foi informada claramente a quantidade de alunos que será atendida pelo transporte escolar, em cada trecho/turno; há divergência entre a descrição dos trajetos contida no levantamento da Comissão de Transporte Escolar e a contida no instrumento convocatório; não indicação dos quantitativos de quilometragem percorrida em diversos turnos e a exigência injustificada de atestado de capacidade técnica e de veículos para portadores de necessidades especiais, conforme relato do tópico 2.2; De responsabilidade do Senhor JUAN ALEX TESTONI – CPF nº 203.400.012-91 - Prefeito Municipal: 3.2. Descumprimento do art. 16, II da Lei Complementar Federal n. 101/2000, c/c art. 3º, IV, da IN nº 25/2009-TCE/RO, em face da ausência de declaração de adequação financeira passada pelo ordenador de despesa (tópico 2.4); De responsabilidade do Senhor VALDIR SILVÉRIO – CPF nº 663.459.95991, Pregoeiro, solidariamente com JUAN ALEX TESTONI – CPF nº 203.400.012-91 - Prefeito Municipal: 3.3. Descumprimento do art. 55, III da Lei Federal n. 8.666/93 e do art. 40, XI da mesma Lei, em face da minuta do contrato não ter previsto cláusulas de reajustamento contratual (tópico 2.6); 3.4. Infringência ao art. 7° da Lei Federal n.º 10.520/2002, em função da cláusula 13 da minuta contratual e do item 10 do Termo de Referência terem estabelecido as hipóteses de sanção em desacordo com o que estabelece o referido dispositivo legal (tópico 2.6); 3.5. Infringência ao art. 27, IV e 29, V, da Lei Federal nº 8666/1993, com alterações da Lei Federal nº 12.440/2011, por deixar de exigir dos interessados, na fase da habilitação fiscal, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT (tópico 2.6); 3.6 Infringência ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei Federal 8.666/93, por conter o edital as seguintes exigências restritivas e ofensivas ao princípio da isonomia, por serem desproporcionais e irrelevantes para o objetivo essencial a que a Administração pretende alcançar, e sem a apresentação de quaisquer justificativas: Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 20 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 867 ano V a) O instrumento convocatório estabelece como requisito de habilitação que a licitante deverá possuir em seu quadro permanente, na data prevista para a entrega dos envelopes, motoristas qualificados e habilitados com carteira profissional assinada pelo empregador. Ocorre que a previsão de que o profissional supracitado deva fazer parte do quadro funcional da empresa viola frontalmente o disposto no § 6º do art. 30 da Lei de Licitações, que diz que as exigências relativas a pessoal técnico especializado serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal de sua disponibilidade (tópico 2.7); b) A cláusula 6.5, “b” do Termo de Referência estabelece a obrigatoriedade de vistoria prévia das rotas onde serão prestados os serviços, como condição de participação das licitantes, disposição essa que pode excluir do certame – de forma injustificada – potenciais interessados em plenas condições de prestar os serviços ora licitados, até porque basta, para tanto, a declaração das licitantes de que conheceram o objeto a ser licitado, o qual deve constar claramente do instrumento convocatório (tópico 2.7). Em remate, há de se assinalar que as incompatibilidades, falhas e incorreções diagnosticadas acerca do ato de chamamento em questão impedem o prosseguimento do certame, para fim de que os responsáveis promovam o devido saneamento ou justifiquem essas impropriedades em tempo hábil, conforme as respectivas atribuições, sob pena de eventual aplicação de multa ou imputação de débito acaso o erário venha a suportar prejuízo em razão de alguma das desconformidades apontadas na presente análise, sem prejuízo da correspondente possibilidade da declaração de ilegalidade do contrato. 4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Submetemos os presentes autos ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator, sugerindo, à guisa de proposta de encaminhamento, a determinação à Administração da Prefeitura de Ouro Preto do Oeste do seguinte: segunda-feira, 9 de março de 2015 prosseguimento do certame e alertar os responsáveis para que somente adjudiquem preços consentâneos com os praticados no mercado, sob pena de responsabilização dos agentes que derem causa a prejuízo ao Erário. 5. É o necessário a relatar, passo a decidir. 6. Sem delongas, verifica-se que os autos encontram-se na fase de exame das razões de justificativas apresentadas pelo Prefeito Municipal de Ouro Preto do Oeste, Juan Alex Testoni , pela Gestora em exercício, Joselita Araújo da Silva , e pelo Secretário Municipal de Educação, Paulo Fernandes Bicalho Filho , em razão das impropriedades identificadas no Edital de Pregão Eletrônico n. 162/CPL/2014, promovido pela municipalidade. 7. Vê-se, ainda, que o procedimento licitatório em questão encontra-se suspenso, em cumprimento à determinação contida na Tutela Inibitória Antecipada n. 024/2014/GCWCSC (fls. 225/233), e que o presente processo não fora apreciado pelo Ministério Público de Contas. 8. Pois bem, embora os autos não tenham sido analisados pelo Parquet de Contas, entendo imprescindível me pronunciar neste momento, sem prejuízo da oitiva posterior do MPC. Tal urgência se deve principalmente em função do objeto pretendido no procedimento licitatório em questão, cujo protraimento do exame poderá resultar em possível prejuízo ao público alvo da contratação, no caso, o alunado daquela municipalidade. 9. Quanto às impropriedades identificadas pela Secretaria Regional de JiParaná, no exame preliminar do Edital de Pregão Eletrônico n. 162/CPL/2014, observo que, de fato, foram elididas. É o que se extrai do novo Edital de Pregão Eletrônico elaborado pelo Poder Executivo Municipal de Ouro Preto do Oeste, n. 2/CPL/2015, carreado ao processo por sua Gestora em exercício, Joselita Araújo da Silva (protocolo n. 525/2015), o qual alterou e excluiu os pontos controversos detectados no PE n. 162/CPL/2014, como bem consignado no percuciente conclusivo relatório técnico. 4.1. Que SUSPENDAM, sine die, o presente certame; 4.2. Que, em prazo preestabelecido, tragam seus esclarecimentos e justificativas sobre os achados arrolados na Conclusão do presente Relatório; 4.3. Que descrevam de maneira clara, e de acordo com os mapas apresentados, o quantitativo de alunos por trecho e turno e os itinerários que serão percorridos com as respectivas quilometragens, fazendo-se constar no TERMO DE REFERÊNCIA as retificações efetuadas; 4.4 – Condicionem a adjudicação do objeto deste edital à verificação da conformidade do preço alcançado com os preços praticados no mercado. Por fim, nobre Relator, caso não seja possível a suspensão do edital na forma proposta, face à proximidade da sessão de abertura das propostas, sugerimos, data venia, que seja determinado ao ordenador de despesa abster-se de adjudicar o objeto licitatório ao vencedor até que sejam esclarecidas as impropriedades destacadas na conclusão deste relatório. 3. Em face do período de recesso (2014/2015) , o processo fora remetido ao Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, o qual acolheu integralmente os apontamentos efetuados pelo Corpo Instrutivo e proferiu a Tutela Inibitória Antecipada n. 024/2014/GCWCSC (fls. 225/233), determinando à Administração Municipal de Ouro Preto do Oeste que suspendesse o certame regido pelo Edital de Pregão Eletrônico n. 162/CPL/2014, com fixação de prazo para comprovação à Corte de atendimento da medida ordenada e para, querendo, os responsáveis apresentassem razões de justificativas em relação às falhas identificadas. 4. Em atendimento ao referido decisum, os responsáveis encaminharam à Corte razões de justificativas (protocolos n.s 525, 526 e 886/15), as quais foram submetidas ao crivo da Unidade Técnica, que concluiu, via relatório, pela elisão de todas as inconsistências detectadas no exame preliminar. Por esse motivo, sugeriu ao Conselheiro Relator autorizar o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 10. No tocante à sugestão do Corpo Instrutivo a fim de determinar aos responsáveis para que somente adjudiquem preços consentâneos com os praticados no mercado, entendo igualmente necessário fazê-la, alertando, de antemão, aos agentes públicos envolvidos no procedimento licitatório que a prática de sobrepreço é punível na forma da legislação pertinente. 11. Diante disso, infiro igualmente como o Corpo Instrutivo pelo saneamento das falhas verificadas inicialmente no Edital de Pregão Eletrônico n. 162/CPL/2014, o que possibilita a este Relator autorizar o seu prosseguimento. 12. Por todo exposto, DECIDO: I – Revogar o item I, do dispositivo da Tutela Inibitória Antecipada n. 024/2014/GCWCSC (fls. 225/233), que trata da suspensão do certame regido pelo Edital de Pregão Eletrônico n. 162/CPL/2014. II – Autorizar o prosseguimento do certame levado a efeito por meio do Edital de Pregão Eletrônico n. 162/CPL/2014, promovido pelo Poder Executivo Municipal de Ouro Preto do Oeste, visando à contratação de serviços de transporte escolar para 200 (duzentos) dias letivos no ano de 2015. III – Determinar à Chefe do Poder Executivo Municipal de Ouro Preto do Oeste, em exercício, Joselita Araújo da Silva, e ao Pregoeiro responsável, Valdir Silvério, ou quem lhes substituam, que somente adjudiquem preços compatíveis com os praticados no mercado, sob pena dos agentes públicos envolvidos responderem pelos danos causados ao Erário, sem prejuízo das sanções aplicáveis à espécie. IV – Determinar à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que adote as seguintes providências: Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 21 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 867 ano V 4.1. Publique o extrato desta Decisão; 4.2. Cientifique os responsáveis do teor da Decisão, encaminhando cópia do relatório técnico (fls. 307/314); 4.3. Após, tramite os autos ao Ministério Público de Contas, para emissão de parecer, na forma regimental. Porto Velho, 6 de março de 2015. Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator Município de Pimenta Bueno DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº: 2118/2013/TCE-RO UNIDADE: Poder Executivo Municipal de Pimenta Bueno ASSUNTO: Exame da Legalidade do Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 001/2013. Cumprimento de Decisão RESPONSÁVEIS: Jean Henrique Gerolomo Mendonça – Prefeito Municipal CPF nº 603.371.842-91 Sylvio Carlos de Paula – Secretário Municipal de Saúde CPF nº 799.632.691-68 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva EXTRATO DA DM-GCFCS-TC 00068/15 EMENTA: Poder Executivo Municipal de Pimenta Bueno. Edital de Processo Simplificado. Ilegal. Determinação de Deflagração de Concurso Público. Cumprimento de Decisão. Arquivamento. segunda-feira, 9 de março de 2015 UNIDADE: PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO ASSUNTO: CONTRATO Nº 092/PGM/2003, CONVERTIDO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (DECISÃO Nº 68/2009 – 2ª CÂMARA) RESPONSÁVEIS: CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA CPF: 042.701.262-72 PREFEITO MUNICIPAL NELSON SANTOS DE SOUZA CPF: 509.336.552-15 FISCAL DA OBRA MARCELLO GOMES OZIAS CPF: 370.100.503-68 FISCAL DA OBRA INTERESSADA: PAVIMAR – CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. (CNPJ Nº. 79.569.398/0001-31) ADVOGADOS: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB/RO 2.013) MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB/RO 2827) JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB/RO 1.370) HOMERO SILVA SCHEIDT (OAB/RO 938) ALEXANDRE LUCENA SCHEIDT (OAB/RO 3349) CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA (OAB/RO 3593) RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO ACÓRDÃO Nº 09/2015 – 2ª CÂMARA EMENTA: Tomada de Contas Especial. Município de Porto Velho. Secretaria Municipal de Obras. Obras de pavimentação e drenagem urbana. Inspeção. Superfaturamento das medições. Dano ao erário. Imputação de débito. Corresponsabilidade do Chefe do Poder Executivo. Omissão quanto à exigência de reparação de serviços de drenagem defeituosos. Ato de gestão antieconômico. Irregularidade das contas. Aplicação de multa. Ao tomar ciência precoce das graves falhas nos serviços de fiscalização contratual, o Chefe do Poder Executivo torna-se corresponsável, juntamente com os fiscais responsáveis pela certificação de serviços não executados, quando mostra-se indiferente ao resultado lesivo ao erário, assumindo o risco de consumá-lo ou agravá-lo com a sua omissão. UNANIMIDADE. [...] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do Contrato n. 092/PGM/2003, convertido em Tomada de Contas Especial por intermédio da Decisão n. 68/2009-2ª Câmara- do Poder Executivo do Município de Porto Velho, como tudo dos autos consta. 6. Posto isso, em consonância com o Relatório Técnico de fls. 186/187 e com o Parecer da Ilustre Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª Érika Patrícia Saldanha de Oliveira acostado às fls. 192/193, decido: ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por UNANIMIDADE de votos, em: I – Considerar cumprida a determinação contida no item V da Decisão 296/2013-1ª Câmara, em face da comprovação, pelo Senhor Jean Henrique Gerolomo Mendonça, na qualidade de Prefeito Municipal de Pimenta Bueno, da homologação e conclusão do Concurso Público nº 001/2014; I - Julgar irregular a Tomada de Contas Especial em face do Senhor Carlos Alberto de Azevedo Camurça (Prefeito do Município de Porto Velho), com supedâneo no artigo 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 154/1996, em razão de: i) concorrer para a consumação do dano ao erário no valor histórico de R$ 321.055,06 (trezentos e vinte e um mil, cinquenta e cinco reais e seis centavos), ao tomar conhecimento das falhas dos serviços de fiscalização; ii) praticar grave infração aos artigos 66, 69 e 76 da Lei nº. 8.666, de 1993, e consumar ato de gestão antieconômica, ao omitir-se em determinar a correção dos vícios construtivos nos serviços de drenagem no bairro Areal; iii) praticar grave infração ao artigo 65, I, parte final, da Lei nº. 8.666/1993, por força das modificações dos projetos e planilhas orçamentárias dos serviços contratados durante a execução contratual sem justificativa técnica, infração para a qual concorreu por força da sua omissão em aperfeiçoar a fiscalização, mesmo após cientificado pelo Tribunal de Contas das graves falhas existentes na execução contratual; iv) incorrer em ofensa ao artigo 8º, caput, e parágrafo único, e artigos 77 e 86, caput, da mesma lei, por não aplicar à contratada as penalidades previstas pelo não cumprimento do cronograma físico-financeiro, irregularidade para qual concorreu por ter se omitido de aperfeiçoar a fiscalização, mesmo após cientificado pelo Tribunal de Contas das graves falhas existentes na execução contratual; II – Dar ciência ao Senhor Jean Henrique Gerolomo Mendonça, na qualidade de Prefeito Municipal de Pimenta Bueno, via Diário Oficial, cientificando-o que a presente Decisão Monocrática, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); III – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que, adotadas as providências de praxe, arquive o presente processo. Porto Velho, 6 de março de 2014. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator Município de Porto Velho ACÓRDÃO II - Julgar irregular a Tomada de Contas Especial em face dos Senhores Nelson Santos de Souza e Marcello Gomes Ozias (membros da comissão de fiscalização do Contrato nº. 092/PGM/2003), com supedâneo no artigo 16, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar nº 154/1996, em razão do dano ao erário no valor histórico de R$ 321.055,06 (trezentos e vinte e um PROCESSO Nº: 3524/2003 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 22 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 867 ano V mil, cinquenta e cinco reais e seis centavos), pela certificação de serviços que não foram executados; III - Condenar, com fulcro no artigo 19 da Lei Complementar nº 154/1996, os Senhores Carlos Alberto de Azevedo Camurça, Nelson Santos de Souza e Marcello Gomes Ozias à obrigação solidária de ressarcir dano ao erário no valor de R$ 321.055,06 (trezentos e vinte e um mil, cinquenta e cinco reais e seis centavos), o qual, ao ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de dezembro de 2004 até dezembro de 2014, corresponde ao valor atual de R$ 1.216.129,958 (um milhão, duzentos e dezesseis mil, cento e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos); IV - Aplicar multa individual, com fulcro no artigo 54 da Lei Complementar nº 154/1996, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito cominado (sem a incidência dos juros de mora), totalizando R$ 55.278,63 (cinquenta e cinco mil, duzentos e setenta e oito reais, e sessenta e três centavos), ao Senhor Nelson Santos de Souza, pela certificação de serviços que não foram executados, tendo por conseqüência expressivo dano ao erário municipal; V - Aplicar multa individual, com fulcro no artigo 54 da Lei Complementar nº 154/1996, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito cominado (sem a incidência dos juros de mora), totalizando R$ 55.278,63 (cinquenta e cinco mil, duzentos e setenta e oito reais, e sessenta e três centavos), ao Senhor Marcello Gomes Ozias, pela certificação de serviços que não foram executados, tendo por conseqüência expressivo dano ao erário muicipal; VI - Aplicar multa individual, com fulcro no artigo 54 da Lei Complementar nº 154/1996, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito cominado (sem a incidência dos juros de mora), totalizando R$ 55.278,63 (cinquenta e cinco mil, duzentos e setenta e oito reais, e sessenta e três centavos), ao Senhor Carlos Alberto de Azevedo Camurça, pela omissão em determinar as providências necessárias a corrigir e prevenir as falhas dos serviços de fiscalização do contrato, mesmo após ter sido cientificado pessoalmente pelo Tribunal de Contas, no início da vigência contratual, das graves falhas em sua fiscalização; VII - Aplicar multa individual, com fulcro no artigo 55, II e III, da Lei Complementar nº. 154/1996, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil), ao Senhor Carlos Alberto de Azevedo Camurça, pela grave infração aos artigos 66, 69 e 76 da Lei nº. 8.666, de 1993, em decorrência da prática de ato de gestão antieconômica, por força da omissão em determinar a reconstrução de serviços de drenagem defeituosos executados no bairro Areal; VIII - Aplicar multa individual, com fulcro no artigo 55, II e III, da Lei Complementar nº. 154/1996, no valor de R$ 3.000,00 (três mil), ao Senhor Carlos Alberto de Azevedo Camurça, pela grave infração ao artigo 65, I, parte final, da Lei nº. 8.666/1993, por força de ter concorrido, com a sua omissão, para as modificações dos projetos e planilhas orçamentárias dos serviços contratados durante a execução contratual sem justificativa técnica; IX - Aplicar multa individual, com fulcro no artigo 55, II e III, da Lei Complementar nº. 154/1996, no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta), ao Senhor Carlos Alberto de Azevedo Camurça, pela ofensa ao artigo 8º, caput, e parágrafo único, e artigos 77 e 86, caput, da mesma lei, por ter concorrido com a sua omissão para a não aplicação à contratada das penalidades previstas pelo não cumprimento do cronograma físicofinanceiro; X - Advertir que o débito (item III) deverá ser recolhido à conta única do tesouro do Município de Porto Velho e as multas (itens IV a IX) ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, na conta corrente nº 8358-5, agência nº 2757-X do Banco do Brasil, com fulcro no artigo 25 da Lei Complementar nº 154/96; XI - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento do débito imputado e das multas cominadas, contado da notificação dos responsáveis, com fulcro no artigo 33 do Regimento Interno; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 9 de março de 2015 XII - Autorizar, acaso não verificado o recolhimento do débito e multas mencionados acima, a formalização dos respectivos títulos executivos e as cobranças judiciais, em conformidade com o art. 27, II, da Lei Complementar nº 154/96 c/c o art. 36, II, do Regimento Interno, sendo que no débito incidirão a correção monetária e os juros de mora (art. 19 da Lei Complementar nº 154/96) a partir do fato ilícito (dezembro de 2004), na multa, apenas a correção monetária (artigo 56 da Lei Complementar nº 154/96); XIII - Intimar acerca desta decisão, via Diário Oficial, aos Senhores Carlos Alberto de Azevedo Camurça (Prefeito), Nelson Santos de Souza e Marcello Gomes Ozias (membros da comissão de fiscalização do Contrato nº. 092/PGM/2003) e os respectivos advogados, ficando registrado que o voto e o parecer do Ministério Público de Contas, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis para consulta no sítio eletrônico desta Corte (www.tce.ro.gov.br); XIV - Dar ciência desta decisão à Controladoria-Geral do Município com o escopo de que adote as providências necessárias para prevenir a reincidência das irregularidades detectadas neste processo; XV - Sobrestar os autos no Departamento da Segunda Câmara para o acompanhamento do cumprimento integral da decisão; e XVI - Arquivar os presentes autos, depois de adotadas as medidas pertinentes. Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (Relator), o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA. Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2015. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara PAULO CURI NETO Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATà M. DE MOURA Procurador do Ministério Público de Contas Município de Porto Velho DECISÃO PROCESSO Nº: 2600/2014 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA N. 004/2014/CPLGERAL/SEMAD/PVH - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA RESPONSÁVEL: MAURO NAZIF RASUL CPF N. 701.620.007-82 RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO Nº 19/2015 – 2ª CÂMARA EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. EDITAL DE LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL TIPO MENOR PREÇO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA COM MICRORREVESTIMENTO A FRIO EM VIAS DA ÁREA URBANA DE PORTO VELHO. PROCEDIMENTO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA. LEI N. 8.666/93. IRREGULARIDADES. PROJETO BÁSICO CONTEMPLANDO A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO ASSEGURAM A VIABILIDADE TÉCNICA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO DO Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 23 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 867 ano V CERTAME. ALERTAR O GESTOR PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. A Administração Pública, quando realizar certame licitatório deve obedecer aos comandos insculpidos na Lei Federal n. 8.666/93, Lei Geral de Licitações. 2. In Casu, observa-se que não foram observadas as regras emanadas da Lei Geral de Licitações, devendo, portanto, considerar ilegal o presente Edital, e, por sua vez, determinar a anulação do certame, em razão de que o projeto básico contempla a execução de serviços que não asseguram a viabilidade técnica. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do Edital de Concorrência Pública n. 004/2014/CPL-GERAL/SEMAD/PVH, promovido pela Prefeitura Municipal de Porto Velho, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide: I – CONSIDERAR ILEGAL o Edital de Concorrência Pública n. 004/2014/CPL-GERAL/SEMAD/PVH, promovido pela Prefeitura Municipal de Porto Velho, visando à contratação de empresa especializada em obras e serviços de engenharia para pavimentação asfáltica com microrrevestimento a frio, em vias da área urbana do Município de Porto Velho, uma vez que a utilização do material escolhido pela Administração Pública Municipal poderá acarretar consequências danosas ao erário, em razão de que o material citado não serve para o fim a que pretenderiam destiná-lo, e pelas seguintes irregularidades: segunda-feira, 9 de março de 2015 Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator), o Conselheiro PAULO CURI NETO; os ConselheirosSubstitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do Ministério Público de Contas Município de Porto Velho DECISÃO PROCESSO Nº: 0234/2010 INTERESSADA: ANTÔNIA SERAFIM SILVA CPF N. 258.032.712-68 ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Nº 40/2015 – 2ª CÂMARA De responsabilidade do Senhor Gilson Nazif Rasul – Secretário Municipal de Obras – Semob (Termo de Aprovação, às fls. n. 28), e do Senhor Eduardo Nunes de Vasconcelos – engenheiro civil responsável pelo projeto e planilhas – ART n. 8207437915: Descumprimento do comando legal do art. 40, § 2º, inciso I, c/c Art. 7º, § 2º, inciso I da Lei 8.666/1993, por apresentar projeto básico contemplando a execução de serviços que não asseguram a viabilidade técnica da contratação. De responsabilidade do Senhor Andrey de Lima Nascimento – Presidente da CPL Geral: Descumprimento do comando legal do art. 40, inciso III, da Lei n. 8.666/1993 e inciso VII do art. 55 da retrocitada Lei, por dispor penalidades não previstas na Lei n. 8666/1993, conforme relatado na alínea “d” do item 1.2 e item 2.3, às fls. n. 54 verso e 55 do relatório técnico. II - DETERMINAR a anulação do certame em face das irregularidades descritas no item anterior; III - FIXAR o prazo de 5 (cinco) dias, após a publicação desta Decisão, para que a Administração Pública Municipal comprove nos autos em apreço a anulação do Edital; IV – ALERTAR o Gestor de que o descumprimento desta decisão poderá ensejar a cominação prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar 154/1996; V - DAR CONHECIMENTO do teor desta Decisão aos interessados; VI – PUBLICAR; e VII - APÓS a comprovação do que foi determinado no item III, ARQUIVAR OS AUTOS. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br EMENTA: Pensão por Morte. Fato gerador e condição de beneficiários comprovados. Reconhecimento do direito à pensão vitalícia e temporária. Legalidade. Registro. Determinações. Arquivamento. Exame sumário. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Pensão concedida à Senhora Antônia Serafim Silva (cônjuge) e a Daniel Silva Lima (filho), beneficiários do ex-servidor Zeziano Alves de Lima, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide: I - Considerar legal o ato concessório de Pensão mensal, em caráter vitalício, à Senhora Antônia Serafim Silva (companheira), e temporário a Daniel Silva Lima (filho), dependentes do ex-servidor Zeziano Alves de Lima, falecido em 27.11.2009, que ocupava o cargo de Artífice Especializado do quadro permanente de pessoal do Município de Porto Velho, consubstanciado pela Portaria n. 321/09/PRESIDÊNCIA/IPAM, publicada no Diário Oficial do Município de Porto Velho n. 3.653, em 9 de dezembro de 2009, nos termos delineados pelo art. 40,§ 2º, da Constituição Federal, com redação determinada pela Emenda Constitucional de n. 41/2003, Lei Federal no 10.887/04, combinada com a Lei Complementar Municipal n. 227/05, em seu art. 8º, alínea “a”, art. 44, inciso II e § 3º, art. 45, inciso I e art. 46; II - Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n. 154/96 e do artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas; III - Dar conhecimento ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – Ipam de que, em função da necessidade de maior celeridade ao procedimento adotado para a efetivação do registro destas concessões por esta Corte, a composição dos proventos não foi analisada nesta oportunidade. No entanto, poderá Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 24 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 867 ano V ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas; IV - Alertar o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – Ipam para que passe a indicar, nos próximos Atos Concessórios, a matrícula, o cargo, a classe, a referência do instituidor, a data da vigência do benefício e a indicação da cota-parte, nos termos do inciso IV, art. 29, da Instrução Normativa n. 13/2004- TCE/RO; segunda-feira, 9 de março de 2015 I – Considerar legal o ato concessório de Aposentadoria Compulsória, com Proventos Proporcionais e sem paridade, ao Senhor Manoel Marciano Marques, CPF: 313.136.632-04, Cargo de Gari, Classe A, Referência “01”, matrícula n. 11726, pertencente ao quadro efetivo de servidores públicos da Prefeitura Municipal de Porto Velho, consubstanciado na Portaria nº 1392/SEMAD/CMRH/DICAS, publicada no Diário Oficial do Município nº 3.551, de 13 de julho de 2009, fundamentada no art. 40, §1º, inciso II, da Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, c/c art. 32 da Lei Complementar n. 227/2005; V - Determinar ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – Ipam que, doravante, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de Aposentadoria e Pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004; II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do art. 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, inciso II, da Lei Complementar no 154/96 e art. 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas; VI - Dar ciência, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM, informando-o de que o voto e a decisão, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e III – Alertar o Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho– Ipam para que passe a cumprir o prazo de 10 dias para encaminhamento dos processos relativos à concessão de Aposentadoria e Pensão Civil, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004; VII - Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais. Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do Ministério Público de Contas Município de Porto Velho DECISÃO PROCESSO Nº: 3055/2009 INTERESSADO: MANOEL MARCIANO MARQUES CPF N. 313.136.632-04 ASSUNTO: APOSENTADORIA COMPULSÓRIA ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Nº 41/2015 – 2ª CÂMARA EMENTA: Aposentadoria Compulsória com Proventos Proporcionais. Regra da média aritmética simples. Cumprimento das determinações proferidas em decisão preliminar. Atendimento dos requisitos legais e constitucionais para a concessão. Legalidade. Registro do ato. Arquivamento. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Aposentadoria Compulsória do Senhor Manoel Marciano Marques, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br IV – Dar conhecimento desta Decisão, via Diário Oficial, ao órgão de origem, informando-o de que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); e V – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos autos. Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do Ministério Público de Contas Município de Porto Velho ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 2091/2013 INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2012 RESPONSÁVEIS: JOÃO HERBETY PEIXOTO DOS REIS CPF N. 493.404.252-00 DIRETOR PRESIDENTE JEIEL CANELA DE OLIVEIRA CPF N. 003.982.718-60 CONTADOR - CRC/RO 001687/O-3 RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA ACÓRDÃO Nº 08/2015 – 2ª CÂMARA EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO-RO/IPAMPVH. EXERCÍCIO DE 2012. GESTÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL EQUILIBRADA. IDENTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES DE NATUREZA FORMAL, A POSTERIORI, ELIDIDAS. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS PRESTADAS. QUITAÇÃO AO RESPONSÁVEL. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 25 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 867 ano V 1. As demonstrações contábeis consubstanciadas nos balanços e demais documentos que compõem os autos de Prestação de Contas, devem evidenciar de forma fidedigna a realidade do Ente sob o enfoque orçamentário, financeiro, patrimonial e fiscal, razão por que cabe aos responsáveis pelos serviços de contabilidade nos Entes da federação compreender os eventos e seus efeitos na evidenciação contábil, a partir do entendimento das normas e conceitos inerentes a cada aspecto, inclusive àquelas relativas ao final de mandato, quando couber. 2. A inobservância aos adequados procedimentos contábeis, consistentes na inexatidão de seus demonstrativos, constitui-se em grave afronta à norma legal ou regulamentar. 3. Algumas irregularidades de cunho formal foram observadas nos documentos componentes da presente Prestação de Contas. A posteriori, após os necessários arrazoados dos Responsáveis, restaram elididas, tornando hígida as presentes Contas, razão por que culminaram com o posicionamento da egrégia Corte de Contas pelo julgamento regular das Contas prestadas e quitação plena aos Responsáveis. 4. Voto favorável, portanto, ao julgamento pela regularidade das Contas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho-RO/IPAMPVH, relativa ao exercício de 2012, com fundamento no art. 16, I, da LC n. 154 de 1996, c/c art. 23 do RITC-RO, ensejando, em consequência, a quitação aos Responsáveis, com amparo no art. 17 da LC n. 154 de 1996, c/c art. 23, parágrafo único, do RITC-RO. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas, exercício de 2012, do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, em: I - JULGAR REGULARES, consoante fundamentação supra, as contas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho- RO/IPAMPVH, relativas ao exercício de 2012, de responsabilidade do Senhor João Herbety Peixoto dos Reis, CPF n. 493.404.252-00, DiretorPresidente, com fulcro no art. 16, I, da LC n. 154 de 1996, c/c art. 23 do RITC-RO; II - DAR QUITAÇÃO plena ao Senhor João Herbety Peixoto dos Reis, CPF n. 493.404.252-00, Diretor-Presidente, com fulcro no art. 17 da LC n. 154 de 1996, c/c o parágrafo único do art. 23 do RITC-RO; III - DETERMINAR, via expedição de ofício, ao atual gestor, ou a quem o substitua na forma da Lei, que adote as medidas necessárias com o fim de: a) cumprir plenamente com o prazo estabelecido no artigo 53 da Constituição Estadual e no art. 5º da Instrução Normativa n. 019/TCE-RO2006, e no que couber a Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, para remessa dos balancetes mensais do IPAMPVH a esta Corte de Contas; b) elaborar conjuntamente com as Prestações de Contas futuras do IPAMPVH a Demonstração Analítica dos Investimentos (DAI), que deve apresentar a situação contábil das aplicações dos recursos do instituto, tendo com finalidade previdenciária, mantidos pelo RPPS; e c) elaborar conjuntamente com as Prestações de Contas futuras do IPAMPVH o Relatório Circunstanciado das Atividades Desenvolvidas com os elementos necessários para aferição do cumprimento ou não do limite dos “gastos administrativos” estabelecidos na Portaria MPS n. 4.992 de 1999, alterada pela Portaria MPS n. 402 de 2008, c/c o § 2º, art. 63, da Lei Municipal n. 734 de 2010, juntando a documentação pertinente. IV - DAR CIÊNCIA, nos termos do art. 22 da LC n. 154 de 1996, alterada pela LC n. 749 de 2013, ao atual gestor, ou a quem o substitua na forma da Lei, que o descumprimento das determinações mencionadas no item III Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 9 de março de 2015 constitui razão para julgar as contas irregulares, nos termos do § 1º, III, do art. 16, da LC n. 154 de 1996, c/c § 1º, do art. 25, do RITC-RO, o que pode culminar com a aplicação de multa ao Responsável, nos termos do art. 55, VII, da LC n. 154 de 1996, c/c o art. 103, VII, do RITC-RO; V - PUBLICAR na forma da Lei; e VI - Após a adoção das medidas regimentais cabíveis pelo Departamento da 2ª Câmara, arquivem-se os autos. Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator), o Conselheiro PAULO CURI NETO; os ConselheirosSubstitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do Ministério Público de Contas Município de Porto Velho DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N°: 0230/2010-TCERO UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM ÓRGÃO DE ORIGEM: Secretaria Municipal de Administração NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal ASSUNTO: Aposentadoria Compulsória INTERESSADO: Roberto Dias Silva CPF: 171.633.822-00 RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva DECISÃO N° 31/GCSFJFS/2015/TCE/RO Ementa. Aposentadoria Compulsória. Proventos Proporcionais. Retificação da planilha de proventos. Notificação do servidor. Determinações. Providências. Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais, do senhor Roberto Dias Silva, ocupante do cargo de Vigia, Classe A, Referência 01, Cadastro 309700, pertencente ao quadro de funcionários públicos do Município de Porto velho, lotado na Secretaria Municipal de Educação/SEMED/AP.TEC.ADM.EN.FUN/EST, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, com redação dada pelas emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, c/c art. 32, da Lei Complementar nº 227/05. 2. O processo administrativo de nº 07.01124-000/2008/SEMAD, foi encaminhado a esta Corte de Contas para apreciação mediante Ofício nº 4151/DICAS/CMRH/GAB/SEMAD, de 28.12.09 , cuja entrada foi registrada sob o protocolo nº 11612/2009, de 30.12.09. 3. O Corpo Técnico apontou que a planilha de proventos não está adequada à regra de aposentação, pois utilizaram as rubricas, Média da Remuneração e quinquênio, quando a média aritmética deveria englobar todas as parcelas que compõem a remuneração contributiva do servidor. Razão pela qual sugeriu a apresentação de justificativas pelo Secretário Municipal de Administração e a notificação do interessado. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 26 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 867 ano V 4. O Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos por força do art. 1°, ‘’b’’ do provimento n° 001/2011/PGMPC . segunda-feira, 9 de março de 2015 Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum. Porto Velho, 3 de março de 2015. É o relatório. Fundamento e Decido. 5. Nota-se que, conforme cálculos auferidos pelo programa SICAP Premium , o servidor totalizou 9.256 dias, o que equivale a 25 anos, 4 meses e 11 dias, de tempo de contribuição, considerados até 25.12.09. Encontram-se preenchidos, portanto, os requisitos para aposentadoria compulsória, por ter completado 70 anos de idade em 25.12.09. 6. No âmbito da instrução técnica, apontou-se que a Certidão de Tempo de Serviço está datada de 03.12.2009, i.e., anterior ao período nela compreendido, qual seja, 23.08.1984 a 25.12.2009. Razão pela qual merece correção. 7. E mais. A planilha de proventos não está adequada à regra de aposentação, haja vista que o cálculo da média da remuneração não considerou a vantagem pessoal quinquênio, que foi apresentada em rubrica independente, calculada de acordo com a remuneração. Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto Relator Município de São Miguel do Guaporé DECISÃO PROCESSO Nº: 1972/2012 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2011 RESPONSÁVEL: MIGUEL LUIZ NUNES CPF N. 198.245.722-87 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO Nº 27/2015 – 2ª CÂMARA 8. Diante disso, os proventos devem ser corrigidos, tendo em vista que o artigo 61, § 1º, da ON MPS/SPS n. 002, de 31.03.2009 , que regulamenta os §§ 3º e 17 do artigo 40 da CF, com redação dada pela EC nº 41/03, considera que a média aritmética deve englobar todas as parcelas que compõem a remuneração contributiva do servidor. 9. Por fim, seguindo o entendimento - Supremo Tribunal Federal, exarado no julgamento do MS 24.448/DF - que nos processos que tenham por objetivo o exame da legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, transcorridos mais de 5 anos da concessão sem que o Tribunal tenha analisando o ato, faz-se necessário assegurar ao interessado o direito de defesa, imprescindível a notificação do aposentado. 10. Ex positis, decido fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, para que o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar nº 154/96, adote as seguintes providências: a) apresente justificativas quanto à inclusão da verba “quinquênio” (no percentual de 100%, calculada de acordo com a remuneração) nos proventos do servidor, quando o correto é incluí-la na média aritmética das verbas que integram a remuneração contributiva, conforme inteligência do artigo 61, § 1º da ON MPS/SPS nº 002 de 31.03.2009, em regulamentação aos §§ 3º de 17 do artigo 40 da CF, com redação dada pela EC nº 41/03; b) remeta a esta Corte de Contas nova Certidão de Tempo de Serviço, elaborada de acordo com o anexo TC-32 (IN nº 13/TCER-2004), contemplando os períodos laborados pelo servidor sob o regime estatutário, em obediência ao que dispõe o art.26, III da IN nº 13/TCER2004; c) notifique o senhor Roberto Dias Silva a fim de cientificá-lo da impropriedade na sua planilha de proventos; EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ. EXERCÍCIO DE 2011. EXAME QUANTO À APRESENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS CONTÁBEIS QUE COMPÕEM O PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NA FORMA DA IN. N. 13/2004-TCERO. EMISSÃO DE QUITAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. OBEDIÊNCIA À RESOLUÇÃO N. 139/13. 1. Exame, pela Corte de Contas, quanto à entrega dos documentos que instruem a prestação de contas em inteligência ao disposto na IN n. 13/2004-TCER. 2. Emissão, pela Corte de Contas, ao responsável do termo de quitação do dever de prestar contas. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas, exercício de 2013, do Fundo Municipal de Saúde de São Miguel do Guaporé, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide: I — DAR QUITAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS ao responsável Miguel Luiz Nunes, na qualidade de Secretário Municipal de Saúde do Fundo Municipal de Saúde de São Francisco do Guaporé, uma vez que restou consignado que foram atendidos os requisitos listados no art. 14 da IN n. 13/2004-TCER, c/c a Lei Federal n. 4.320/64 e Lei Complementar n. 154/96 TCER, caracterizando que as contas foram prestadas em sede de procedimento sumário, ressalvando, porém, que havendo notícias de irregularidade superveniente, esta será apurada em processo de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 4º, § 5º, da Resolução n. 139/2013TCER; d) alfim encaminhe a esta Corte de Contas a documentação comprobatória das medidas elencadas nas alíneas “a”, “b” e “c”, para fins do que dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal. II — DAR CIÊNCIA, via Diário Oficial eletrônico, desta Decisão ao interessado contido no item I, nos termos do art. 22 da LC n. 154/96, com redação dada pela EC n. 749/13, informando-lhe, ainda, que o Voto e o Parecer Ministerial estão disponíveis, em seu inteiro teor, no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); Dê-se conhecimento da decisão ao Instituto Previdenciário. III – PUBLICAR; e Publique-se, na forma regimental. IV — ARQUIVAR os autos após as providências de praxe. À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais objetivando oficiar o Instituto de Previdência. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 27 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 867 ano V Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator), o Conselheiro PAULO CURI NETO; os ConselheirosSubstitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do Ministério Público de Contas Município de Vilhena ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 2006/2011 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS – PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 934/06, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO RESPONSÁVEIS: MARLON DONADON CPF N. 694.406.202-00 EX-PREFEITO DE VILHENA FRANCISCA DONADON STEFANES CPF N. 390.066.462-53 ENTÃO CHEFE DE GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA MELKISEDEK DONADON CPF N. 204.047.782-91 ENTÃO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO-GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA FLÁVIA PIMENTA FRIGERI CPF N. 620.629.052-20 À ÉPOCA PROCURADORA JUDICIAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA – OAB/RO N. 1.775 (EM CAUSA PRÓPRIA) LORENI GROSBELLI CPF N. 316.673.332-91 SERVIDORA PÚBLICA ARIJOAN CAVALCANTE DOS SANTOS CPF/MF N. 470.485.572-49 SERVIDOR PÚBLICO SAMUEL ROSA DIAS CPF N. 829.023.641-72 EMPRESÁRIO LÚCIO FLAVIO FARIAS JÚNIOR CPF N. 367.638.103-34 ENGENHEIRO CIVIL ADVOGADOS: MARIANE A. E VIEIRA DE F. PEREIRA- OAB/RO N. 3.046 KELLY MEZZOMO C. COSTA - OAB/RO N. 3.551 JEVERSON LEANDRO COSTA - OAB/RO N. 3.134 JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR - OAB/RO N. 1.370 CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA -OAB/RO N. 3.593 RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA ACÓRDÃO Nº 04/2015 – 2ª CÂMARA EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. EDITAL DE CARTA CONVITE. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUSA. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. IMPROPRIEDADES COMPROVADAS NOS AUTOS. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CARTA CONVITE, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. REGULARIDADE FORMAL DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS COM MULTA PECUNIÁRIA. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 9 de março de 2015 1. A deficiência no projeto básico decorrente da inobservância da regra contida no 6º, IX, da Lei n. 8.666/1993, somado com a ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, na forma do art. 7º, §2º, II, da Lei n. 8.666/1993, o qual é anexo obrigatório de qualquer edital, consoante dicção inserta art. 40, §2º, II, da Lei n. 8.666/1993, constitui grave violação à norma legal, tanto que sua desatenção pode resultar na anulação de todo procedimento, conforme se infere do preceptivo encartado no art. 7º, §6º, da Lei n. 8.666/1993. 2. Inexistindo nos autos elementos indiciários e dano financeiro em desfavor do erário, bem como havendo documentos demonstrando a regular liquidação da despesa, ainda que formalmente, impõe seja declarada a legalidade de tal despesa, consoante dicção da norma no art. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964. 3. Edital de Carta Convite declarado ilegal, sem pronúncia de nulidade, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, com a consequente responsabilização dos agentes públicos que deram causa às ilicitudes constatadas. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Fiscalização de Atos e Contratos, instaurada a partir de comunicação de possível irregularidade no Processo Administrativo n. 934/2006, da Prefeitura Municipal de Vilhena, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, em: I - DECLARAR ilegal o edital de Carta Convite n. 064/2006/PMV, pelo defeito decorrente do Projeto Básico incompleto, em afronta aos artigos 7º, § 2º, inciso I, combinado com o artigo 6º, inciso IX, ambos da Lei nº 8.666/1993, contudo sem pronúncia de nulidade, pelos princípios da Segurança Jurídica e Razoabilidade; II - CONSIDERAR legal a execução da Carta Contrato n. 080/2006, por não ter sido constatada a existência de dano ao erário pelos serviços prestados, uma vez que há documentos nos autos indicando, ao menos formalmente, a regular liquidação da despesa, na forma do art. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964; III – MULTAR, mediante sanção pecuniária, individualmente, os agentes públicos infracitados, no importe mínimo legal de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) – visto que os fatos se deram nos idos de 2006 -, com espeque no art. 55, II, da LC n. 154/1996, c/c art. 103, II, do RITC: a) Senhora Francisca Donadon Stefanes – CPF/MF n. 390.066.462-53 – então Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Vilhena, por ter elaborado o Projeto Básico de fls. n. 8 a 9 sem todos os elementos necessários nos termos do art. 6º, inciso IX, da Lei n. 8.666/1993, a exemplo da ausência de motivação/justificativa revelando a necessidade de se locar uma caminhonete cabine dupla diesel e da não demonstração do custo da locação apurado mediante estudo técnico; b) Senhor Melkisedek Donadon – CPF/MF n. 204.047.782-91 – então Secretário Municipal de Coordenação-Geral da Prefeitura Municipal de Vilhena, por ter referendado e aprovado o Projeto Básico deficitário de fls. n. 8 a 9, digo, com todas aquelas irregularidades evidenciadas no corpo do Voto, negligenciando as normas insertas no art. 7º, § 2º, inciso I, combinado com o artigo 6º, inciso IX, e com o artigo 40, § 2º, inciso I, todos da Lei n. 8.666/1993; c) Senhor Marlon Donadon – CPF/MF n. 694.406.202-00 - Ex-Prefeito de Vilhena, por ter referendado e aprovado o projeto básico deficitário de fls. n. 8 a 9, digo, com todas aquelas irregularidades evidenciadas no corpo do Voto, negligenciando as normas insertas no art. 7º, § 2º, inciso I, combinado com o artigo 6º, inciso IX, e com o artigo 40, § 2º, inciso I, todos da Lei n. 8.666/1993; Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 28 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 867 ano V segunda-feira, 9 de março de 2015 d) Dra. Flávia Pimenta Frigeri – CPF/MF n. 620.629.052-20 – à época Procuradora Judicial do Município de Vilhena – OAB/RO n. 1.775 (em causa própria), por ter elaborado a minuta do contrato e emitido parecer favorável ao certame licitatório, ao alvedrio do Projeto Básico revelar-se incompleto, consolidando as irregularidades e atestando, em contrariedade com a realidade fática, o atendimento às exigências legais, em contrariedade com a norma inserta no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993; e f) Senhor Arijoan Cavalcante dos Santos – CPF/MF n. 470.485.572-49 – Servidor Público; e) Senhora Loreni Grosbelli - Presidente da Comissão de Licitação -, por ter elaborado minuta de Carta Convite (fls. n. 14 a 15) e prosseguido com as providências licitatórias mesmo diante do Projeto Básico manifestamente incompleto, violando as disposições constantes no art. 7º, § 2º, II, e art. 38, I, c/c art. 40, § 2º, II, tudo da Lei n. 8.666/1993. g) Dra. Mariane A. e Vieira de Freitas Pereira – OAB/RO n. 3.046; e) Senhor Samuel Rosa Dias – CPF/MF n. 829.023.641-72 – Empresário; f) Senhor Lúcio Flavio Farias Júnior – CPF/MF n. 367.638.103-34 – Engenheiro Civil; h) Dra. Kelly Mezzomo C. Costa – OAB/RO n. 3.551; i) Dr. Jeverson Leandro Costa – OAB/RO n. 3.134; IV - AFASTAR as responsabilidades irrogadas aos Senhores Samuel Rosa Dias, Márcia da Silva, Lúcio Flávio Farias Júnior, Arijoan Cavalcante dos Santos, Cleiciane Patrícia Inácio de Melo e Roberto Pires da Costa, todos membros da Comissão de Licitação nomeada por meio do Decreto Municipal n. 10.197/2000, tendo em vista que as impropriedades remanescentes se deram na fase interna do certame, cujos atos foram perpetrados unilateralmente pela Senhora Loreni Grosbelli, então Presidente da Comissão de Licitação, conforme restou evidenciado no bojo do Voto; V - DAR CIÊNCIA deste Acórdão, via Doe-TCE/RO, na forma do art. 22 da LC n. 154/1996, com redação dada pela LC n. 749, de 16 de dezembro de 2013, aos agentes e procuradores abaixo discriminados: a) Senhor Marlon Donadon – Ex-Prefeito de Vilhena – CPF/MF n. 694.406.202-00; b) Senhora Francisca Donadon Stefanes – CPF/MF n. 390.066.462-53 – então Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Vilhena; j) Dr. José de Almeida Júnior – OAB/RO n. 1.370; k) Dr. Carlos Eduardo Rocha Almeida – OAB/RO n. 3.593. VI – PUBLICAR; e VII - Com o trânsito em julgado deste Acórdão, certifique o Departamento da 2º Câmara tal circunstância nos autos, para efeito das demais medidas consectárias. Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator), o Conselheiro PAULO CURI NETO; os ConselheirosSubstitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015. c) Senhor Melkisedek Donadon – CPF/MF n. 204.047.782-91 – então Secretário Municipal de Coordenação-Geral da Prefeitura Municipal de Vilhena; d) Dra. Flávia Pimenta Frigeri – CPF/MF n. 620.629.052-20 – à época Procuradora Judicial do Município de Vilhena – OAB/RO n. 1.775 (em causa própria); e) Senhora Loreni Grosbelli – CPF/MF n. 316.673.332-91 – Servidora Pública; VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do Ministério Público de Contas Conselho Superior de Administração TCE-RO Atos do Conselho RESOLUÇÃO DO CONSELHO REPUBLICAÇÃO RESOLUÇÃO N. 169/2014/TCE-RO Dispõe sobre a emissão de demonstrativo de multa/débito e a extração de Certidão de Decisão e sobre os procedimentos adotados pelo Tribunal de Contas para acompanhar a execução judicial de suas Deliberações. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; Considerando a necessidade de regulamentar a emissão das Certidões de Decisão; Considerando a necessidade de adequar os modelos de Certidão de Decisão aos casos em que sua emissão se refere a órgão extinto, bem como àqueles em que o devedor já é falecido; Considerando a necessidade de regulamentar o controle pelo Tribunal de Contas da execução de suas Deliberações; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 29 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 867 ano V segunda-feira, 9 de março de 2015 Considerando a alteração do artigo 27, inciso II, da Lei Complementar n. 154/1996, e a inclusão do inciso XXXVIII do artigo 187 do Regimento Interno; RESOLVE: Art. 1º. Compete ao Conselheiro Presidente, no controle da execução das Decisões proferidas pelo Tribunal de Contas: I – acompanhar o cumprimento das decisões do Tribunal pelos Poderes e órgãos estaduais e municipais, nas quais forem impostos débitos, multas ou quaisquer outras obrigações, inclusive as relativas a parcelamento de débitos ou multas; II – remeter, trimestralmente, ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao Tribunal Regional Eleitoral e à ProcuradoriaGeral do Estado, conforme o caso, cópias dos Acórdãos que derem pela rejeição de contas, imputação de débito ou de multa ou constatação de irregularidades que possam configurar a prática de crimes ou de atos de improbidade administrativa; III – remeter, até o fim do 2º trimestre do exercício em que ocorrerem eleições, lista de gestores que tiveram contas reprovadas e/ou com a emissão de parecer contrário à sua aprovação ao Tribunal Regional Eleitoral; IV - remeter, mensalmente, às respectivas Unidades Técnicas listas dos processos, nos quais tenha sido constatado o cumprimento ou não das decisões, para que deem continuidade à instrução processual; Art. 2º. Após o trânsito em julgado das decisões que resultarem em imputação de débito e/ou multa, expirado o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento e não adimplida a obrigação ou infrutífera a determinação de recolhimento, serão emitidas Certidões de conformidade com os textos contidos nos Anexos 05 a 08 desta Resolução, as quais terão eficácia de Título Executivo, nos termos do § 3º do artigo 71 da Constituição Federal, combinado com o §3º do artigo 49 da Constituição Estadual. Parágrafo único. As Certidões de Decisão serão emitidas e registradas pelo Departamento de Acompanhamento de Decisões em “Livro Eletrônico de Acompanhamento de Cumprimento de Decisões”. Art. 3º. As Certidões de Decisão, com a extração de cópias dos documentos processuais, quando necessária, serão enviadas pelo Presidente ao órgão da unidade federativa competente para execução judicial e/ou cumprimento da decisão. Art. 4º. Para os efeitos desta Resolução, considera-se: I - o Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – FDI/TC, com base no art. 3º, III, da Lei Complementar nº 194/97, como credor dos valores relativos às multas impostas aos responsáveis; e II - os entes jurisdicionados indicados nas respectivas decisões e certidões como credores das importâncias relativas aos débitos que forem imputados pelo Tribunal de Contas. Art. 5º. Cabe ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas velar supletivamente, promovendo as diligências e atos necessários perante as autoridades competentes, para que a Fazenda Pública receba as importâncias atinentes às multas, alcance, restituição de quantias e outras imposições legais, objeto de decisão do Tribunal. Parágrafo único. Caso a medida expressa no caput não seja suficiente para que as obrigações sejam cumpridas pelos jurisdicionados, caberá ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas promover representação a este Tribunal em face dos agentes públicos do Estado ou municípios que se omitirem da obrigação de adotar as providências que visem ao recebimento dos créditos oriundos das decisões proferidas no âmbito desta Corte. Art. 6º. A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá deixar de promover a execução do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor para lhe ser dada quitação. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, será fixado anualmente o teto do valor do débito, por Portaria da Presidência. Art. 7º. O Departamento de Acompanhamento de Decisões manterá o registro atualizado e o controle individualizado das sanções, bem como os apontamentos, as ressalvas, determinações, recomendações e todas as comunicações relativas às decisões exaradas, velando pelo cumprimento das respectivas deliberações. Art. 8º. Serão encaminhados ao Departamento de Acompanhamento de Decisões, após transcorridos os prazos de trânsito em julgado e de 15 (quinze) dias para pagamento, apenas os processos em que não foi adimplida a obrigação e/ou foi infrutífera a determinação de recolhimento da multa ou débito. Art. 9º. O Departamento de Acompanhamento de Decisões organizará e manterá permanentemente atualizado o registro contendo os nomes dos responsáveis cujas contas relativas ao exercício do cargo ou funções tenham sido desaprovadas ou rejeitadas por irregularidades insanáveis, por decisão irrecorrível do Tribunal de Contas. Art. 10. As decisões de que trata o artigo anterior referem-se às contas prestadas pelos administradores, nos termos do inciso II do art. 49 da Constituição Estadual, e às relativas à comprovação de transferências e demais repasses, bem como àquelas decorrentes de tomadas de contas, denúncias, representações, fiscalização de atos e contratos e processos de admissão de pessoal protocoladas e julgadas pelo Tribunal de Contas. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 30 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 867 ano V segunda-feira, 9 de março de 2015 Art. 11. Farão parte da relação os administradores responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais, bem como aqueles que deram causa a perda, extravio ou irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. Art. 12. Os nomes dos responsáveis de que trata o art. 11 serão mantidos em registro pelo prazo de 8 (oito) anos contados a partir da data do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 1º, alínea “g”, do parágrafo 1º, da Lei Complementar Federal n. 135, de 4 de junho de 2010. § 1º Para fins de contagem do prazo, considerar-se-á a data inicial a do trânsito em julgado da decisão. § 2º As informações previstas no caput são de caráter público, devendo ser disponibilizadas no sítio do Tribunal. Art. 13. A exclusão do nome do responsável no registro de que trata o art. 11 somente ocorrerá pelo decurso de prazo, nos termos do artigo anterior, por decisão judicial, ou por força de decisão em sede de recurso de revisão, transitada em julgado. Art. 14. Compete à Secretaria-Geral de Controle Externo programar a verificação, como item obrigatório de fiscalização, mediante auditoria, inspeção ou diligência, dos procedimentos adotados pelas autoridades responsáveis para a cobrança das dívidas referentes às Certidões de Decisão e, para tanto, utilizará o formulário denominado “Relatório de Verificação de Cumprimento de Decisão” de que trata o Anexo 09 desta Resolução. § 1° O Departamento de Acompanhamento de Decisões disponibilizará à Secretaria-Geral de Controle Externo a consulta ao “Livro Eletrônico de Acompanhamento de Cumprimento de Decisões”, a fim de subsidiar a programação referida no caput. § 2° Caberá às comissões de auditoria, após a verificação dos procedimentos de registro e/ou de cobrança das dívidas referentes às Certidões de Decisão, encaminhar ao Departamento de Acompanhamento de Decisões o formulário “Relatório de Verificação de Cumprimento de Decisão” de que trata o Anexo 09 desta Resolução, para registro no “Livro Eletrônico de Acompanhamento de Cumprimento de Decisões”. Art. 15. Ficam aprovados os Anexos de 01 a 09 desta Resolução, referentes aos modelos de formulários intitulados “Demonstrativo de Débito/Multa”, “Certidão de Decisão”, extraídos em razão de imputação de débito e/ou imposição de multas pelo Tribunal de Contas, e “Relatório de Verificação de Cumprimento de Decisão”. Art. 16. Esta Resolução e seus anexos entram em vigor na data de sua publicação. Porto Velho, 31 de outubro de 2014. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente ANEXO 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO OBJETO: IMPUTAÇÃO DE DÉBITO Processo n° ......................../....-..... Exercício de ................ Responsável: ............................................................................................................. Cargo: .................................................................................... CPF n° ...................... Endereço: .................................... - ............................../.. CEP ............................... Credor: ....................................................................................................................... DESCRIÇÃO DO ITEM TOTAL DÉBITO MÊS/ANO FL. MOEDA DA ÉPOCA VALOR NOMINAL DÉBITO CORRIGIDO JUROS DE MORA DE DO EM R$ / % DÉBITO (A) (B) DÉBITO TOTAL ATÉ - / / . EM R$ (C) DO Decisão: Imputação de Débito pelo(a) Tribunal Pleno / 1ª Câmara / 2ª Câmara, em Sessão de .....-.....-......, conforme Acórdão nº ......../..... A B C D Débito Total a ser pago até 15 dias a partir da data de publicação da Decisão ou do Acórdão, atualizado desde a consumação do dano. Vencido o prazo, o Total apresentado na coluna (A) deverá ser atualizado pela variação do INPC a partir do mês de __/____ até o mês anterior ao efetivo pagamento. Vencido o prazo, somar juros de mora a razão de 1% ao mês, até o efetivo pagamento, ao percentual de ___%, e o resultado deverá ser multiplicado ao novo valor corrigido da letra (B). Débito total a ser pago fora de prazo: (soma da letra B + C) Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Em R$ Em R$ Em R$ Em R$ Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 31 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 867 ano V segunda-feira, 9 de março de 2015 Observações: Valores atualizados de acordo com a Resolução n.º 039/TCE-RO-2006. Juros de mora de 1% ao mês, totalizando ....%, calculados a partir de ....-....-..... (data de vencimento do prazo fixado para o pagamento do débito). O recolhimento deverá ser efetuado ao credor supra identificado e o respectivo comprovante deverá ser, obrigatoriamente, enviado ao Tribunal de Contas do Estado para fins de comprovação nos autos, sob pena de ser extraída Certidão de Decisão - Título Executivo. ........................,....-..-....... ........................................... Matrícula n.º ..................... Supervisão: ANEXO 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO ATUALIZAÇÃO DE MULTA DEMONSTRATIVO DE MULTA OBJETO: IMPUTAÇÃO DE MULTA Processo n° ......................../....-..... Responsável: ................................................................................................................ Cargo: .................................................................................... CPF n° ................ Endereço: .................................... - ............................../......... CEP ........................... Período: ....................................................................................................................... Credor: Tribunal de Contas do Estado. Exercício de ......................... Decisão: Imputação de Multa pelo(a) Tribunal Pleno / 1ª Câmara / 2ª Câmara, em Sessão de .....-.....-......, conforme Acórdão nº ......./..... A Valor da Multa atualizado até ___/___/____, a ser pago até 15 dias após Valor Débito Corrigido Juros Débito Total a data da publicação da Decisão/Acórdão. (R$) (R$) (R$) B Vencido o prazo, o Total apresentado na letra (A) deverá ser atualizado pela variação do INPC a partir do mês de ___/___ até o mês anterior ao efetivo pagamento. C Multa total a ser paga fora de prazo = ao calculado na letra (B) Observações: A imputação da multa, no valor inicial de R$ ____________, teve seu valor corrigido de acordo com a variação do INPC, conforme tabela anexa à Resolução nº 039/TCE-RO-2006. O recolhimento deverá ser feito através de depósito na conta corrente nº 8358-5, ag. 2757-X, Banco do Brasil, de titularidade do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas. O comprovante do depósito deverá ser, obrigatoriamente, enviado ao Tribunal de Contas do Estado para fins de comprovação nos autos, sob pena de ser extraída Certidão de Decisão – Título Executivo. S........................,....-..-....... ........................................... Matrícula n.º ..................... Supervisão: ANEXO 3 MODELO PARA CERTIDÃO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO OBJETO: IMPUTAÇÃO DE DÉBITO Processo n° ......................../....-..... Responsável: ............................................................................................................ Cargo: .................................................................................... CPF n° ...................... Endereço: .................................... - ............................../.. CEP ............................. Referência: ................................................................................................................ Credor: ...................................................................................................................... DESCRIÇÃO DO ITEM MÊS/ANO FL. MOEDA DA ÉPOCA VALOR NOMINAL DO DÉBITO Exercício de .............. DÉBITO CORRIGIDO JUROS DE MORA DE / % EM R$ (B) (A) DÉBITO TOTAL ATÉ - / / . EM R$ (C) SUB-TOTAL DO ITEM TOTAL DO DÉBITO Decisão: Imputação de Débito pelo Acórdão nº ..../...., proferido pelo(a) Tribunal Pleno / 1ª julgado em ....-....-....... Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Câmara / 2ª Câmara, em Sessão de .....-.....-......, transitado em Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 32 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 867 ano V segunda-feira, 9 de março de 2015 A Débito total a ser pago. Em R$ Observações: Valores atualizados de acordo com a Resolução n.º 039/TCE-RO-2006. Juros de mora de 1% ao mês, totalizando ...%, calculados a partir de ....-....-..... (data de vencimento do prazo fixado para o pagamento do débito). Tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão que imputou o débito acima descrito, e a ausência de comprovação de seu recolhimento, foi extraída a Certidão de Decisão – Título Executivo n.º ....../........... O recolhimento deverá ser efetuado ao credor supra identificado e o respectivo comprovante deverá ser, obrigatoriamente, enviado ao Tribunal de Contas do Estado para fins de registro e baixa do Título junto ao Livro de Certidões. ........................,....-..-....... ........................................... Matrícula n.º ..................... Supervisão: ANEXO 4 MODELO PARA CERTIDÃO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DEMONSTRATIVO DE MULTA OBJETO: IMPUTAÇÃO DE MULTA Processo n° ......................../....-..... Exercício de ............................ Responsável: .................................................................................................................. Cargo: .................................................................................... CPF n° .................. Endereço: .................................... - ............................../......... CEP ............................... Período: .......................................................................................................................... Credor: Tribunal de Contas Decisão: Imputação de Multa pelo Acórdão nº ..../..., proferido pelo Tribunal Pleno / 1ª Câmara / 2ª Câmara, em Sessão de .....-.....-......, transitado em julgado em .....-.....-....... A Valor da Multa atualizado até ___/__/___. Em R$ Observações: Valores atualizados de acordo com a Resolução n.º 039/TCE-RO-2006. O recolhimento deverá ser feito através depósito na conta corrente nº 8358-5, ag. 2757-X, Banco do Brasil, de titularidade do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas. Tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão que imputou a multa acima descrita e a ausência de comprovação de seu recolhimento, foi extraída a Certidão de Decisão – Título Executivo n.º ....../........... O comprovante de depósito deverá ser, obrigatoriamente, enviado ao Tribunal de Contas do Estado para fins de registro e baixa do Título junto ao Livro de Certidões. S........................,....-..-....... ........................................... Matrícula n.º ..................... Supervisão: ANEXO 5 (DEVE SER EMITIDA UMA CERTIDÃO PARA O DÉBITO E OUTRA PARA A MULTA, NO CASO DESTA, COM A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA) CERTIDÃO DE DECISÃO N. ____/20___ CERTIFICO, para os fins do artigo 71, § 3°, da Constituição Federal, combinado com o artigo 49, § 3º, da Constituição Estadual, conforme Acórdão n. ___/_____, do Tribunal de Contas do Estado, constante do Processo n. ________/______-TCE-RO, prolatado pelo(a)______________________(Tribunal Pleno, 1ª Câmara/2ª Câmara), em Sessão de ____.____.20___, disponibilizado no D.O.e-TCE/RO n. ____ de ___.___.___, considerando como data da publicação o dia ___.____.____, primeiro dia útil posterior à disponibilização, cuja cópia segue anexa, que o(a) Senhor(a) _________________, CPF ______________, residente na _____________, ___________, ___________, CEP _____________, no município de ______________/RO, é devedor(a) aos cofres do Estado de Rondônia, do valor de R$___________ (____________), referente ao item ____, do referido Acórdão, o qual foi atualizado monetariamente de _________ a _________, perfazendo o total de R$___________ (____________________), conforme demonstrativo de débito, cópia anexa, referente à imputação de débito e que deverá ser quitado pelo valor em reais, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, pela variação do INPC ou pelo indexador que vier a lhe suceder, acrescido de juros de mora de 12% a.a. (doze por cento ao ano), correspondendo a 1% ao mês ou fração. CERTIFICO, outrossim, que o Acórdão supra referido transitou em julgado neste Tribunal de Contas em ___.____.____, conforme Certidão, cuja cópia segue anexa. E, para constar, eu ____________________, Diretor do Departamento do(a)_________ (Pleno/1ª Câmara/2ª Câmara), lavrei a presente Certidão de Decisão - para cobrança da dívida acima especificada, que vai por mim assinada, aos ____________ dias do mês de _______ do ano de ____. NOME Cargo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 33 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 867 ano V segunda-feira, 9 de março de 2015 ANEXO 6 CERTIDÃO DE DECISÃO N. ____/20___ CERTIFICO, para os fins do artigo 71, § 3°, da Constituição Federal, combinado com o artigo 49, § 3º, da Constituição Estadual, conforme Acórdão n. ___/_____, do Tribunal de Contas do Estado, constante do Processo n. ________/______-TCE-RO, prolatado pelo(a)______________________(Tribunal Pleno, 1ª Câmara/2ª Câmara), em Sessão de ____.____.20___, disponibilizado no D.O.e-TCE/RO n. ____ de ___.___.___, considerando como data da publicação o dia ___.____.____, primeiro dia útil posterior à disponibilização, cuja cópia segue anexa, que o(a) Senhor(a) _________________, CPF ______________, residente na _____________, ___________, ___________, CEP _____________, no município de ______________/RO, em razão da extinção ou transferência para União da ________________(nome da entidade), nos termos da Lei n.__________, é devedor(a) aos cofres do ________________, do valor de R$___________ (____________), referente ao item ____, do referido Acórdão, o qual foi atualizado monetariamente de _________ a _________, perfazendo o total de R$___________ (____________________), conforme demonstrativo de débito, cópia anexa, referente à imputação de débito e que deverá ser quitado pelo valor em reais, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, pela variação do INPC ou pelo indexador que vier a lhe suceder, acrescido de juros de mora de 12% a.a. (doze por cento ao ano), correspondendo a 1% ao mês ou fração. CERTIFICO, outrossim, que o Acórdão suprarreferido transitou em julgado neste Tribunal de Contas em ___.____.____, conforme Certidão, cuja cópia segue anexa. E, para constar, eu ____________________, Diretor do Departamento do(a)_________ (Pleno/1ª Câmara/2ª Câmara), lavrei a presente Certidão de Decisão - para cobrança da dívida acima especificada, que vai por mim assinada, aos ____________ dias do mês de _______ do ano de ____. NOME Cargo ANEXO 7 (IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. DESCABE MULTA, DADO O FALECIMENTO DO RESPONSÁVEL) CERTIDÃO DE DECISÃO N. ____/20___ CERTIFICO, para os fins do artigo 71, § 3°, da Constituição Federal, combinado com o artigo 49, § 3º, da Constituição Estadual, conforme Acórdão n. ___/_____, do Tribunal de Contas do Estado, constante do Processo n. ________/______-TCE-RO, prolatado pelo(a)______________________(Tribunal Pleno, 1ª Câmara/2ª Câmara), em Sessão de ____.____.20___, disponibilizado no D.O.e-TCE/RO n. ____ de ___.___.___, considerando como data da publicação o dia ___.____.____, primeiro dia útil posterior à disponibilização, cuja cópia segue anexa, em razão da extinção ou transferência para União da ________________(nome da entidade), nos termos da Lei n.__________, bem como do falecimento do(a) Senhor(a) _________________, CPF ______________, o respectivo espólio (ou herdeiro/sucessor), é devedor ao ________________ (Estado de Rondônia/Município de______), do valor de R$___________ (____________), referente ao item ____, do referido Acórdão, o qual foi atualizado monetariamente de _________ a _________, perfazendo o total de R$___________ (____________________), conforme demonstrativo de débito, cópia anexa, referente à imputação de débito e que deverá ser quitado pelo valor em reais, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, pela variação do INPC ou pelo indexador que vier a lhe suceder, acrescido de juros de mora de 12% a.a. (doze por cento ao ano), correspondendo a 1% ao mês ou fração. CERTIFICO, outrossim, que o Acórdão suprarreferido transitou em julgado neste Tribunal de Contas em ___.____.____, conforme Certidão, cuja cópia segue anexa. E, para constar, eu ____________________, Diretor do Departamento do(a)_________ (Pleno/1ª Câmara/2ª Câmara), lavrei a presente Certidão de Decisão - para cobrança da dívida acima especificada, que vai por mim assinada, aos ____________ dias do mês de _______ do ano de ____. NOME Cargo ANEXO 8 (IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. DESCABE MULTA, DADO O FALECIMENTO DO RESPONSÁVEL) CERTIDÃO DE DECISÃO N. ____/20___ CERTIFICO, para os fins do artigo 71, § 3°, da Constituição Federal, combinado com o artigo 49, § 3º, da Constituição Estadual, conforme Acórdão n. ___/_____, do Tribunal de Contas do Estado, constante do Processo n. ________/______-TCE-RO, prolatado pelo(a)______________________(Tribunal Pleno, 1ª Câmara/2ª Câmara), em Sessão de ____.____.20___, disponibilizado no D.O.e-TCE/RO n. ____ de ___.___.___, considerando como data da publicação o dia ___.____.____, primeiro dia útil posterior à disponibilização, cuja cópia segue anexa, em razão do falecimento do(a) Senhor(a) _________________, CPF ______________, o respectivo espólio (ou herdeiro/sucessor), é devedor ao ________________ (Estado de Rondônia/Município de______), do valor de R$___________ (____________), referente ao item ____, do referido Acórdão, o qual foi atualizado monetariamente de _________ a _________, perfazendo o total de R$___________ (____________________), conforme demonstrativo de débito, cópia anexa, referente à imputação de débito e que deverá ser quitado pelo valor em reais, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, pela variação do INPC ou pelo indexador que vier a lhe suceder, acrescido de juros de mora de 12% a.a. (doze por cento ao ano), correspondendo a 1% ao mês ou fração. CERTIFICO, outrossim, que o Acórdão suprarreferido transitou em julgado neste Tribunal de Contas em ___.____.____, conforme Certidão, cuja cópia segue anexa. E, para constar, eu ____________________, Diretor do Departamento do(a)_________ (Pleno/1ª Câmara/2ª Câmara), lavrei a presente Certidão de Decisão - para cobrança da dívida acima especificada, que vai por mim assinada, aos ____________ dias do mês de _______ do ano de ____. NOME Cargo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 34 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 867 ano V segunda-feira, 9 de março de 2015 ANEXO 9 Relatório de Verificação de Cumprimento de Decisão n°.........../...........-........... Órgão Responsável pela Cobran Período de Exame: Administrador Responsável Nome do devedor (Certidão): Situação do débito 1) Quitação ___________________________________________________________ ___________________________________________________________ ___________________________________________________________ ___________________________________________________________ Documentação a ser solicitada 1.1) Guia de arrecadação municipal (ANEXAR CÓPIA) 2.1) Termo de parcelamento (ANEXAR CÓPIA*) 2) Parcelamento (em procedimento de cobrança administrativa ou judicial) 3) Execução Judicial 2.2) Pagamentos (ANEXAR CÓPIA*) 3.1) Petição inicial (ANEXAR CÓPIA*) 3.2) Extrato atualizado da movimentação do processo (ANEXAR CÓPIA) 4) Outras medidas 4.1) Informação sobre os adotadas procedimentos adotados (ANEXAR CÓPIA) Verificação a ser procedida em Auditoria 1.1.1) Atualização do valor - memória de cálculo (ANEXAR CÓPIA) 1.1.2) Autenticação do documento 1.1.3) Efetivo ingresso financeiro da receita nos cofres públicos (boletim de caixa, conciliação bancária,...) Observação Sim Não Sim Não Sim Não Sim Não 1.1.4) Correta contabilização da receita 2.1.1) Registro contábil do crédito a receber Sim Não Sim Não 2.1.2) Atualização de valor do débito 2.1.3) Sanções previstas no caso de inadimplência Sim Não 2.1.4) Legislação municipal reguladora da ________parcelas matéria (ANEXAR CÓPIA) Sim Não 2.1.4.1) Se abrange os débitos de natureza não-tributária 2.1.4.2) Número de parcelas fixadas 2.1.4.3) índice de atualização 2.2.1) Cumprimento das datas acordadas Sim Não 2.2.2) Atualização dos valores em face dos Sim Não critérios de pagamento fixados 2.2.3) Efetivo ingresso financeiro da receita nos cofres públicos (boletim de Sim Não caixa, conciliação bancária,...) Sim Não 2.2.4) Registro contábil do pagamento 3.1.1) Clara identificação do débito, Sim Não incluindo a apropriação contábil do crédito a receber 3.2.1) Nos casos de suspensão ou Sim Não arquivamento do feito. Foi comprovada a existência de fatos relevantes (documentados) que motivaram o nãoandamento da execução? (ANEXAR CÓPIA) 4.1.1) Há comprovação da adoção das Sim Não medidas indicadas. Sim Não 4.1.2) Apropriação contábil do crédito a receber (*) O Juntar cópias dos documentos assinalados somente nos casos em que ainda não tenham sido remetidos ao MP junto ao TCE. As verificações relativas à questão constarão como não-conformidades no Relatório do Processo de Auditoria em epígrafe. É A Informação. Em ___/___/_____. Encaminha-se ao MP junto ao TCE Em ___/___/_____. Membros da Comissão de Auditoria: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 35 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 867 ano V Atos da Presidência Portarias PORTARIA RH Portaria n. 241, 05 de março de 2015. O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando n. 0111/SGCE, de 24.2.2015, Resolve: Art. 1º Nomear o servidor ALEXANDRE HENRIQUE MARQUES SOARES, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 496, para, nos períodos de 9 a 18.3.2015, 21 a 30.9.2015 e 23.11.2015 a 2.12.2015, substituir o servidor GILMAR ALVES DOS SANTOS, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 433, no cargo em comissão de Secretário Regional de Controle Externo de Cacoal, nível TC/CDS-5, da Secretaria-Geral de Controle Externo, em razão de fruição de férias regulamentares do titular, nos termos do inciso III do artigo 16 da Lei Complementar n. 68/92. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação, com efeitos a partir de 9.3.2015. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO CONSELHEIRO PRESIDENTE Deliberações Superiores DECISÃO segunda-feira, 9 de março de 2015 É o relatório. 3. Compulsando os presentes autos, verifica-se não haver óbice para atendimento do pleito. 4. A Presidência desta Corte de Contas foi autorizada, por meio do art. 1º da Lei n. 1.644/06, a implementar o Programa de Assistência à Saúde dos servidores. Mais adiante, inciso II do mesmo artigo definiu o Auxílio-Saúde Condicionado, como sendo o ressarcimento parcial dos gastos com plano de saúde adquirido diretamente pelo servidor, em importância equivalente a 50% do valor do Auxílio Saúde Direto. 5. Posteriormente, a Lei Complementar n. 591/10 acresceu ao aludido art. 1º o parágrafo único, atribuindo ao Conselho Superior de Administração desta Corte de Contas a competência para alteração do valor, por meio de Resolução. 6. Nesta esteira, a Resolução n. 68/10-CSA/TCE regulamentou a concessão dos auxílios, prevendo em seu art. 3º que o Auxílio-Saúde Condicionado seria concedido mensalmente em pecúnia aos servidores públicos ativos do Tribunal de Contas, sendo destinado a ressarcir parcialmente os gastos com plano de saúde de seus agentes, e pago na folha de pagamento, vedado qualquer desconto. 7. Todavia, ao contrário de fixar o valor como porcentagem do montante concedido a título de Auxílio-Saúde Direto, o art. 16 do mesmo diploma elencou: Art. 16. Aprovada a proposta de que trata o artigo anterior, o Presidente do Tribunal de Contas expedirá portaria fixando os valores dos auxílios saúde. 8. Assim, atualmente, o valor do benefício é aquele previsto na Portaria RH n. 429, de 08.04.2014, publicada no DOeTCE-RO – n. 648, ano IV, de 09.04.2014, alterada pela Portaria RH n. 442, de 10.04.2014, publicada no DOeTCE-RO – n. 649, ano IV, de 10.04.2014, qual seja, R$ 219,13. PROCESSO No: 0571/15 - TCE-RO INTERESSADO: Bruna Silva Flores Lima ASSUNTO: Concessão de auxílio saúde condicionado 9. Diante disso, comprovada a aquisição direta pela servidora de plano de saúde, (fls. 03/20), é de se conceder o benefício pleiteado, a partir do mês do requerimento. Decisão n. 034/15/GP 10. Finalmente, conforme prescreve o art. 5º do Decreto n. 9.666/2001, a requerente deverá apresentar trimestralmente o comprovante de quitação ou de desligamento do plano de saúde. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO. AUXÍLIO-SAÚDE CONDICIONADO. RESSARCIMENTO. PLANO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO TRIMESTRAL. CONCESSÃO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. AUTORIZAÇÃO. 1. A Lei 1644/06 autorizou o Presidente desta Corte a instituir o Programa de Assistência à Saúde dos Servidores, enquanto a LC 591/10 atribuiu ao Conselho Superior de Administração a competência para alterar o valor. 2. Nesta esteira, a Resolução 68/10CSA/TCE, regulamentou a concessão dos auxílios e determinou que o valor fosse fixado por Portaria do Presidente desta Corte de Contas. 3. Comprovando a servidora ser beneficiária de plano de saúde adquirido em seu nome, é de se conceder o benefício a partir do mês do requerimento, devendo ela apresentar trimestralmente o comprovante de quitação. 4. Autorização para a adoção das providências necessárias. Relatório Trata-se de requerimento subscrito pela servidora Bruna Silva Flores Lima, matrícula 990663, Assessora Técnica, objetivando o recebimento de auxílio-saúde condicionado (fls. 02/20). 11. Diante do exposto, ao tempo em que DEFIRO o pedido apresentado, DETERMINO o encaminhamento dos autos à SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para adoção das seguintes providências: I – Conceda-se à servidora Bruna Silva Flores Lima o Auxílio-Saúde Condicionado a partir do mês de fevereiro de 2015, inserindo o valor devido na próxima folha de pagamento; II – Dê-se ciência à interessada; III – Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. 2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Instrução n. 037/SEGESP – fls. 25/26), a Assessoria Jurídica se manifestou por meio do Parecer n. 074/2015-ASSEJUR/GP, nos seguintes termos (fls. 28/29): Cumpra-se. Porto Velho, 05 de março de 2015. Diante do exposto, entende esta Assessoria que a requerente faz jus a percepção do “auxílio-saúde condicionado”, conforme Portarias RH nº 429/2014 e nº 442/2014 e legislação supracitada, a partir de seu requerimento, ou seja, fevereiro/2015. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 36 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 867 ano V DECISÃO PROCESSO No: 0351/15 - TCE-RO INTERESSADO: Marfiza Silva Paes ASSUNTO: Concessão de auxílio saúde condicionado Decisão n. 035/15/GP ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO. AUXÍLIO-SAÚDE CONDICIONADO. RESSARCIMENTO. PLANO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO TRIMESTRAL. CONCESSÃO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. AUTORIZAÇÃO. 1. A Lei 1644/06 autorizou o Presidente desta Corte a instituir o Programa de Assistência à Saúde dos Servidores, enquanto a LC 591/10 atribuiu ao Conselho Superior de Administração a competência para alterar o valor. 2. Nesta esteira, a Resolução 68/10CSA/TCE, regulamentou a concessão dos auxílios e determinou que o valor fosse fixado por Portaria do Presidente desta Corte de Contas. 3. Comprovando a servidora ser beneficiária de plano de saúde adquirido por seu cônjuge, é de se conceder o benefício a partir do mês do requerimento, devendo ela apresentar trimestralmente o comprovante de quitação. 4. Autorização para a adoção das providências necessárias. segunda-feira, 9 de março de 2015 8. Assim, atualmente, o valor do benefício é aquele previsto na Portaria RH n. 429, de 08.04.2014, publicada no DOeTCE-RO – n. 648, ano IV, de 09.04.2014, alterada pela Portaria RH n. 442, de 10.04.2014, publicada no DOeTCE-RO – n. 649, ano IV, de 10.04.2014, qual seja, R$ 219,13. 9. Diante disso, comprovada a aquisição direta, pelo cônjuge da servidora, de plano de saúde, do qual aquela é dependente (fls. 05/26), é de se conceder o benefício pleiteado, a partir do mês do requerimento. 10. Isto porque, a interpretação teleológica das normas que envolvem o assunto nos leva a conclusão de que o legislador buscou o ressarcimento dos gastos com plano de saúde contratado em favor do servidor, ainda que não seja ele o beneficiário titular. 11. Finalmente, conforme prescreve o art. 5º do Decreto n. 9.666/2001, a requerente deverá apresentar trimestralmente o comprovante de quitação ou de desligamento do plano de saúde. 12. Diante do exposto, ao tempo em que DEFIRO o pedido apresentado, DETERMINO o encaminhamento dos autos à SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para adoção das seguintes providências: Relatório Trata-se de requerimento subscrito pela servidora Marfiza Silva Paes, matrícula 524, Agente Administrativo, objetivando o recebimento de auxíliosaúde condicionado (fl. 02). I – Conceda-se à servidora Marfiza Silva Paes o Auxílio-Saúde Condicionado a partir do mês de janeiro de 2015, inserindo o valor devido na próxima folha de pagamento; II – Dê-se ciência à interessada; 2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Instrução n. 042/SEGESP – fl. 27), a Assessoria Jurídica se manifestou por meio do Parecer n. 076/2015-ASSEJUR/GP, nos seguintes termos (fls. 30/32): Diante do exposto, entende esta Assessoria que a requerente faz jus a percepção do “auxílio-saúde condicionado”, nos termos da sobredita legislação, a partir de seu requerimento, no mês de janeiro/2015. III – Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. É o relatório. Cumpra-se. 3. Compulsando os presentes autos, verifica-se não haver óbice para atendimento do pleito. Porto Velho, 06 de março de 2015. 4. A Presidência desta Corte de Contas foi autorizada, por meio do art. 1º da Lei n. 1.644/06, a implementar o Programa de Assistência à Saúde dos servidores. Mais adiante, inciso II do mesmo artigo definiu o Auxílio-Saúde Condicionado, como sendo o ressarcimento parcial dos gastos com plano de saúde adquirido diretamente pelo servidor, em importância equivalente a 50% do valor do Auxílio Saúde Direto. 5. Posteriormente, a Lei Complementar n. 591/10 acresceu ao aludido art. 1º o parágrafo único, atribuindo ao Conselho Superior de Administração desta Corte de Contas a competência para alteração do valor, por meio de Resolução. 6. Nesta esteira, a Resolução n. 68/10-CSA/TCE regulamentou a concessão dos auxílios, prevendo em seu art. 3º que o Auxílio-Saúde Condicionado seria concedido mensalmente em pecúnia aos servidores públicos ativos do Tribunal de Contas, sendo destinado a ressarcir parcialmente os gastos com plano de saúde de seus agentes, e pago na folha de pagamento, vedado qualquer desconto. 7. Todavia, ao contrário de fixar o valor como porcentagem do montante concedido a título de Auxílio-Saúde Direto, o art. 16 do mesmo diploma elencou: Art. 16. Aprovada a proposta de que trata o artigo anterior, o Presidente do Tribunal de Contas expedirá portaria fixando os valores dos auxílios saúde. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente Sessões Atas ATAS DE DISTRIBUÇÃO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento do Pleno ATA DE DISTRIBUIÇÃO – 2/2015 No período de 11 a 27 de fevereiro de 2015 foi realizada a distribuição e redistribuição de 125 (cento e vinte e cinco) processos, por sorteio, na forma convencional, de acordo com o artigo 239, combinado com os artigos 240 e 245 do Regimento Interno. • Foram distribuídos 108 (cento e oito) processos que versam sobre Ato de Pessoal aos Conselheiros-Substitutos: Processo nº 0056/2015 – Interessada: Magda Gonçalves de Melo Almeida – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0054/2015 – Interessado: Nelson Gomes de Sousa – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0065/2015 – Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 37 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 867 ano V Interessada: Catarina da Silva Seibt – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0066/2015 – Interessado: Benjamim Henrique dos Anjos – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0143/2015 - Interessado: João Luiz de Oliveira – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0144/2015 – Interessada: Maria José da Silva Rodrigues – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0152/2015 – Interessada: Lúcia Maria Rita Rocha Rios – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0154/2015 – Interessada: Maria de Jesus da Silva - Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0165/2015 – Interessado: Sidney da Silva Vieira – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0166/2015 – Interessado: José Victor Leite – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0173/2015 – Interessada: Marcianita Pedri Valença - Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0176/2015 – Interessada: Juracy Pinheiro da Silva Miranda – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0198/2015 – Interessada: Maria José Batista Lara – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0202/2015 – Interessada: Lúcia da Rocha Ferreira – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0239/2015 – Interessada: Francisca Horonides Barrosos Custódio – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0358/2015 - Interessada: Maria da Saúde Pereira dos Santos – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0417/2015 – Interessada: Dina Edna Frazon Baleroni - Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0400/2015 – Interessado: José Carlos Fernandes – Assunto: Reserva Remunerada; Processo nº 0421/2015 – Interessado: Jânio Henrique de Carvalho Braga – Assunto: Reserva Remunerada; Processo nº 0047/2015 – Interessada: Maria de Lourdes Sarges Montenegro Assunto: Pensão; Processo nº 0048/2015 – Interessada: Maria Gomes Ferreira – Assunto: Pensão; Processo nº 0118/2015 - Interessado: Marcelo Simplício Belchior – Assunto: Pensão; Processo nº 0119/2015 – Interessada: Maria Aparecida Chaves da Silva – Assunto: Pensão; Processo nº 0177/2015 – Interessada: Josilene Soares Santos – Assunto: Pensão; Processo nº 0206/2015 – Interessada: Maria de Nazaré Rodrigues – Assunto: Pensão; Processo nº 0283/2015 – Interessada: Jordina Maria de Oliveira – Assunto: Pensão; Processo nº 0285/2015 – Interessada: Elusa Sá Brito Gonzales – Assunto: Pensão, distribuídos ao ConselheiroSubstituto Davi Dantas da Silva. Processo nº 0058/2015 – Interessado: Jaime Dalboni Costa Junior – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0059/2015 - Interessada: Dolores Silvestre – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0125/2015 – Interessado: Mário Vitor Mendes – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0126/2015 – Interessado: João Maria Zanetti – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0145/2015 – Interessada: Florina Maria da Mata de Oliveira – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0146/2015 – Interessada: Carmosina Heringer Fontolan – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0155/2015 – Interessada: Maria de Nazaré Modesto Nobrega – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0156/2015 - Interessada: Nilva Machado de Melo – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0167/2015 – Interessada: Nediez Marinho Martins - Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0168/2015 – Interessada: Regina Coeli Soares de Maria Franco – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0174/2015 – Interessado: Osmar Guarnieri – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0175/2015 – Interessada: Percília Saraiva da Silva - Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0199/2015 – Interessada: Zenaide Dias Medrado – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0242/2015 - Interessada: Terezinha de Souza Aquino Pedrosa – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0318/2015 – Interessada: Maria da Conceição Pereira Monteiro – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0355/2015 – Interessada: Elizete Leite de Araújo Monteiro – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0406/2015 – Interessado: José Paulino Moreira – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0415/2015 – Interessado: Loreni Link Kooper – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0402/2015 – Interessado: Josinaldo de Souza – Assunto: Reserva Remunerada; Processo nº 0070/2015 – Interessada: Sidneia Martins Ribeiro - Assunto: Pensão Militar; Processo nº 0113/2015 – Interessada: Josiane Munhak – Assunto: Pensão; Processo nº 0120/2015 – Interessada: Geralda Rita de Andrade Sousa – Assunto: Pensão; Processo nº 0121/2015 – Interessada: Ilidia Nunes Gomes – Assunto: Pensão; Processo nº 0178/2015 – Interessado: Elias Bernardes – Assunto: Pensão; Processo nº 0207/2015 – Interessada: Rosina Cavalcante de Moura – Assunto: Pensão; Processo nº 0282/2015 – Interessada: Laudimia da Silva Pimentel - Assunto: Pensão; Processo nº 0427/2015 – Interessada: Maria Ivanilde de Souza – Assunto: Pensão, distribuídos ao ConselheiroSubstituto Francisco Júnior Ferreira da Silva. Processo nº 0060/2015 – Interessada: Alzira Maria Pereira – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0061/2015 – Interessada: Maria Judith dos Santos Melo – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0128/2015 – Interessada: Maria de Fátima Pimentel de Andrade – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0138/2015 – Interessada: Isaura Alves dos Santos Martins – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0148/2015 – Interessada: Maria do Carmo Azevedo Santos – Assunto: Aposentadoria; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 9 de março de 2015 Processo nº 0149/2015 – Interessada: Maria do Carmo Oliveira – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0157/2015 – Interessada: Marilene Silva Baldiserra - Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0158/2015 – Interessada: Clotilde de Souza Leita - Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0169/2015 – Interessado: João Alberto Façanha Frayha – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0194/2015 – Interessado: João Roberto Sales Capitó – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0195/2015 – Interessada: Eunice Nicolau Nogueira – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0200/2015 – Interessada: Maria Paganini Izé – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0240/2015 – Interessado: Francisco do Nascimento – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0241/2015 – Interessada: Marlene Ricardo Pereira – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0356/2015 – Interessado: José Lucena dos Santos – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0403/2015 – Interessada: Francisca Pereira dos Santos – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0405/2015 – Interessada: Maria da Conceição Nogueira Cavalcanti – Assunto: Aposentadoria, Processo nº 0404/2015 – Interessado: Miguel Arcanjo da Silva Ramos – Assunto: Reserva Remunerada; Processo nº 0114/2015 – Interessada: Maria das Graças Oliveira - Assunto: Pensão; Processo nº 0115/2015 – Interessado: Francisco Flota Fontinelli Filho – Assunto: Pensão; Processo nº 0122/2015 – Interessado: Bruno Estevo de Oliveira – Assunto: Pensão; Processo nº 0123/2015 – Interessada: Euzirene Martins Cordeira – Assunto: Pensão; Processo nº 0170/2015 – Interessada: Maria Dalva de Araújo Costa – Assunto: Pensão; Processo nº 0179/2015 – Interessado: Marcio da Silva Justino Junior – Assunto: Pensão; Processo nº 0281/2015 – Interessado: Marcio José de Almeida - Assunto: Pensão; Processo nº 0398/2015 – Interessado: Josias Lemke – Assunto: Pensão; Processo nº 0426/2015 – Interessada: Maria Suely Rocha Tavares dos Santos – Assunto: Pensão, distribuídos ao Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias. Processo nº 0062/2015 – Interessada: Rosa Maria de Souza – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0064/2015 – Interessada: Deuzarina de Miranda Souza – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0139/2015 Interessada: Tereza Michele de Oliveira Pinheiro – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0140/2015 – Interessada: Tereza Ramos de Araújo – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0150/2015 – Interessada: Celina Guerra Melo – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0151/2015 – Interessado: Alzenir Nogueira Coelho – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0159/2015 – Interessada: Sebastiana Cezário dos Santos – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0160/2015 – Interessada: Antônia Ferreira da Silva - Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0171/2015 – Interessada: Maria de Fátima Barbosa de Farias – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0172/2015 – Interessada: Maria Antônia de Freitas – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0196/2015 – Interessado: Edmar Santana Oliveira – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0197/2015 – Interessado: Joás Coutinho Evangelista – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0201/2015 – Interessada: Marlenes Meneguetti Cossuol – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0205/2015 – Interessado: Auro Izidoro Angelo – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0315/2015 – Interessado: Romero Pinheiro de Casconcelos - Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0357/2015 – Interessada: Leonilda da Silva Paula Lenz – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0416/2015 – Interessada: Clarice Fernandes Zeferino – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0141/2015 – Interessado: Adalto Genuário Fogaça – Assunto: Reserva Remunerada; Processo nº 0393/2015 – Interessado: Antônio Ferreira de Carvalho – Assunto: Reserva Remunerada; Processo nº 0418/2015 – Interessada: Jorge Apoluceno Ribeiro - Assunto: Reserva Remunerada; Processo nº 0116/2015 – Interessado: Wagner Antônio Tavares – Assunto: Pensão; Processo nº 0117/2015 - Interessado: Waldenilce Santos de Oliveira – Assunto: Pensão; Processo nº 0124/2015 – Interessado: Expedito Ferraz Junior – Assunto: Pensão; Processo nº 0127/2015 – Interessada: Sebastiana Rockomback Martins – Assunto: Pensão; Processo nº 0180/2015 – Interessada: Ruth Moyses Pinto – Assunto: Pensão; Processo nº 0284/2015 – Interessada: Juverci Maria Gertude Sanchez – Assunto: Pensão; Processo nº 0424/2015 – Interessada: Sandra Mara de Lima Lisboa – Assunto: Pensão, distribuídos ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva. • Foram distribuídos 12 (doze) processos que versam sobre recursos, ficando excluídos os Relatores Originários, e demais processos: Processo nº 0007/2015 (Processo de origem nº 0367/2014) Assunto: Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 162/2014-Pleno Recorrente: Emerson Santos Cioffi Relator do Acórdão recorrido: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva Distribuído ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 38 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 867 ano V Distribuição por sorteio Processo nº 0236/2015 (Processo de origem nº 2628/2009) Assunto: Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 186/2014 – 1ª Câmara Recorrente: Francismar Alves de Oliveira Advogada: Fabiane Martini – OAB/RO nº 3817 Relator do Acórdão recorrido: Conselheiro Benedito Antônio Alves Distribuído ao Conselheiro Valdivino Crispim de Souza Distribuição por sorteio Processos nº 3492/2014 e 0714/2015 (Processo de origem nº 1610/2013) Unidade: Prefeitura Municipal de Porto Velho Assunto: Recursos de Reconsideração à Decisão nº 159/2014–Pleno e ao Parecer Prévio nº 08/2014-Pleno Recorrentes: Cricélia Fróes Simões e Roberto Eduardo Sobrinho Advogado: Márcio Melo Nogueira – OAB/RO nº 2827 Relator da Decisão recorrida: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra Distribuído ao Conselheiro Francisco Carvalho da Silva Distribuição por sorteio Processo nº 0498/2015 (Processo de origem nº 4021/2007) Assunto: Pedido de Reexame ao Despacho Circunstanciado nº 001/2015/GCWCSC Origem: Secretaria de Estado da Administração - SEAD Recorrente: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator do Despacho Circunstanciado recorrido: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra Distribuído ao Conselheiro Francisco Carvalho da Silva Distribuição por sorteio Processo nº 3985/2014 (Processo de origem nº 1686/2014) Assunto: Recurso de Reconsideração à Decisão em Definição de Responsabilidade nº 063/2014/GCESS Recorrente: Confúcio Aires Moura – Governador do Estado de Rondônia Procurador-Geral do Estado: Juraci Jorge da Silva Relator da Decisão em Definição de Responsabilidade Recorrida: Conselheiro Edilson de Sousa Silva Distribuído ao Conselheiro Paulo Curi Neto Distribuição por sorteio Processo nº 0001/2015 (Processo de origem nº 3441/2008) Assunto: Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 157/2014- 1ª Câmara Recorrente: Valdir Alves da Silva Advogado: Orlando Leal Freire – OAB/RO nº 5117 Relator do Acórdão recorrido: Conselheiro Benedito Antônio Alves Distribuído ao Conselheiro Paulo Curi Neto Distribuição por prevenção Processos nº 0217/2015 e 0219/2015 (Processo de origem nº 3425/2009) Assunto: Recursos de Reconsideração ao Acórdão nº 017/2014 – 1ª Câmara Recorrentes: Roseli Moreira de Araújo e Janete Aparecida de Oliveira Relator do Acórdão recorrido: Conselheiro Benedito Antônio Alves Distribuído ao Conselheiro Paulo Curi Neto Distribuição por prevenção segunda-feira, 9 de março de 2015 Distribuído ao Conselheiro Benedito Antônio Alves Distribuição por sorteio • Foram redistribuídos 5 (cinco) processos, ficando excluído o Conselheiro que declarou impedimento/suspeição: Processo nº 4023/2014 (Processo de origem nº 3689/2014) Unidade: Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia - PGE Assunto: Pedido de Reexame à Decisão Monocrática nº 310/2014/GCWCSC Recorrente: Ministério Público de Contas Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia Impedimento/Suspeição: Conselheiros Wilber Carlos dos Santos Coimbra e Benedito Antônio Alves Redistribuído ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva Redistribuição por sorteio Processo nº 1715/2005 Unidade: Fazenda Pública Estadual Assunto: Inspeção Especial – Portaria nº 211/TCE/2004 – Convênios nº 7, 8 e 9/2001 - PGE Impedimento/Suspeição: Conselheiros Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto, Wilber Carlos dos Santos Coimbra e Benedito Antônio Alves Redistribuído ao Conselheiro Valdivino Crispim de Souza Redistribuição por sorteio Processo nº 2943/2010 Unidade: Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim Assunto: Fiscalização de atos de contratos – Admissão de pessoal – Processo seletivo simplificado – Agente Comunitário de Saúde Responsáveis: José Mario de Melo, Ademar Battista Neto, Alex Danny Tavares dos Santos, Cleonice Ferraz de Lima e Domiciano Cavalcante de Araújo Impedimento/Suspeição: Conselheiro Edilson de Sousa Silva Redistribuído ao Conselheiro Paulo Curi Neto Redistribuição por sorteio Processo nº 2589/2005 Unidade: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Assunto: Auditoria convertida em Tomada de Contas Especial – Exercício 2003 Impedimento/Suspeição: Conselheiros Edilson de Sousa Silva, Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Wilber Carlos dos Santos Coimbra, Paulo Curi Neto e Benedito Antônio Alves Redistribuído ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Redistribuição por sorteio Processo nº 1444/2004 Unidade: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Assunto: Prestação de Contas – Exercício 2003 Impedimento/Suspeição: Conselheiros Edilson de Sousa Silva, Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Wilber Carlos dos Santos Coimbra, Paulo Curi Neto e Benedito Antônio Alves Redistribuído ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Redistribuição por sorteio Porto Velho, 2 de março de 2015. Processo nº 0335/2015 (Processo de origem nº 3055/2000) Unidade: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná Assunto: Direito de Petição Interessado: Ildemar Kussler Relator do Processo de origem: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra Distribuído ao Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra Distribuição por prevenção Processo nº 0181/2015 (Processo de origem nº 1666/2010) Assunto: Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 188/2014- 1ª Câmara Recorrente: Rogério Rissato Júnior Relator do Acórdão recorrido: Conselheiro Benedito Antônio Alves Distribuído ao Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra Distribuição por sorteio Processo nº 0369/2014 Assunto: Projeto de Instrução Normativa Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente ATA 2ª CÂMARA Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária ATA N. 2 ATA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA NO DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2015, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 39 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 867 ano V Presentes, também, os Excelentíssimos Conselheiros Paulo Curi Neto e Wilber Carlos dos Santos Coimbra, bem como os Conselheiros-Substitutos Davi Dantas da Silva e Erivan Oliveira da Silva. Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura. Secretária, Francisca de Oliveira. Havendo quorum necessário, às 9h, o Conselheiro-Presidente declarou aberto os trabalhos e submeteu à discussão e aprovação a Ata da 1ª sessão ordinária (04.02.15), a qual foi aprovada à unanimidade. Na sequência, pela ordem, foram submetidos a julgamento os seguintes processos: PROCESSO JULGADO 01 - Processo n. 2719/2014 Interessado: Município de Ariquemes Assunto: Edital de Licitação – Concorrência Pública nº 014/CPL/PMA/14 – Processo Adm. nº 5369/SEMA/2014, Contratação de Empresa Especializada, Visando à Prestação dos Serviços de Coleta e Transporte de Resíduos Sólidos Domiciliares e Comerciais, Convencional e Seletiva da Cidade de Ariquemes e Distrito de Bom Futuro Responsáveis: Lorival Ribeiro de Amorim – CPF: 244.231.656-00 - Prefeito Municipal, Lucivan Ferreira Leite – CPF: 929.118.201-00 - Secretário Municipal de Meio Ambiente, Aparecida Ferreira de Almeida Soares – CPF: 523.175.101-44 – Presidente da CPL/PMA Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO: “Considerar legal o Edital de Licitação, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator. 02 - Processo n. 3556/2014 Interessada: Prefeitura Municipal de Ariquemes Assunto: Edital de Licitação – Concorrência Pública nº 012/CPL/PMA/14 – Conclusão da Obra do Teatro Municipal Responsáveis: Lorival Ribeiro de Amorim – CPF: 244.231.656-00 - Prefeito Municipal, Aparecida Ferreira de Almeida Soares – CPF: 523.175.101-44 – Presidente da CPL/PMA Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO: “Arquivar os autos, em face da perda do objeto, à unanimidade, nos termos do voto do relator” 03 - Processo n. 3677/2014 Interessada: Prefeitura Municipal de Cujubim Assunto: Contrato nº 042/2008 - Pedido de Reexame – Acórdão nº 139/2014-1ª Câmara Recorrente: João Becker – Ex-Prefeito de Cujubim (CPF nº 080.096.43220) Advogados: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532); Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1.940); Daniel Gago de Souza (OAB/RO 4.155) Relator Originário: Conselheiro Edilson de Sousa Silva Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO DECISÃO: “Não conhecer do presente Pedido de Reexame interposto pelo Senhor João Becker contra o Acórdão nº 139/2014, em decorrência da sua intempestividade, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, proferiu parecer oral em convergência com o voto apresentado pelo relator. 04 - Processo n. 3884/2014 Interessada: Prefeitura Municipal de Buritis Assunto: Contrato nº 030/2008 – Embargos de declaração - Acordão nº 93/2014 - 2ª Câmara Recorrente: José Alfredo Volpi (CPF nº 242.390.702-87) Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1.659) Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 9 de março de 2015 DECISÃO: “Não conhecer dos Embargos de Declaração interpostos pelo Senhor José Alfredo Volpi contra o Acórdão nº 93/2014, em decorrência da intempestividade, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, proferiu parecer oral em convergência com o voto apresentado pelo relator. 05 - Processo n. 1104/2012 (Apenso n.0743/2011) Interessada: Câmara Municipal de Vilhena Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2011 Responsáveis: Antônio Marco de Albuquerque (CPF: 614.944.612/34) – Vereador Presidente; José Garcia da Silva (CPF: 175.382.701-91) – Vice Presidente; Carmozino Alves Moreira (CPF: 316.557.932-68 ) – 1º Secretário; Elias Alves Damascena (CPF: 172.662.382-34) – 2º Secretário e Sandro Reck (CPF: 422.580.222-15) Advogados: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO nº 2479); Denise Gonçalves da Cruz Rocha (OAB/RO nº 1996) e Graça Jacqueline da Cunha Lima (OAB/RO nº 626-A) Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO DECISÃO: “Julgar irregular a Prestação de Contas da Câmara Municipal de Vilhena, exercício de 2011, com aplicação de multa ao Senhor Antônio Marco de Albuquerque, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se pela irregularidade das contas, convergindo com o voto apresentado pelo relator. Observações: Processo com sustentação oral feita pelo procurador da parte, Dr. Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO nº 2479), na qual requer o julgamento pela regularidade das contas. Em face de fatos novos trazidos aos autos pelo advogado da parte, o Conselheiro Relator, Conselheiro Paulo Curi Neto, requereu o adiamento da discussão do processo em epígrafe, na forma do artigo 148 do Regimento Interno, o qual será trazido na próxima sessão em que o relator se fizer presente. 06 - Processo n. 2808/2014 Interessada: Prefeitura Municipal de Cacoal Assunto: Edital de Licitação – Concorrência Pública nº 3/PMC-2014 Responsáveis: Marcelo Machado dos Santos (CPF nº 457.106.602-30) – Presidente da CPL e Silvino Gomes da Silva Neto (CPF: 386.049.224-15) – Superintendente da SUPEL Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO DECISÃO: “Considerar legal o Edital da Licitação n. 3/2014, na modalidade concorrência pública, com determinações ao gestor, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator. 07 - Processo n. 0330/2014 – Edital de Licitação Interessado: Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Cacoal Assunto: Edital de Licitação – Pregão Eletrônico nº 240/2013 Responsáveis: Alexandre Welber da Silva Araújo (CPF: 775.346.892-87), Coordenador de Registro de Preços; Silvia Durães Gomes (CPF: 581.949.322-20) - Pregoeira e Luiz Carlos de Souza Pinto (CPF: 206.893.576-72) - Presidente do SAAECAC Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO DECISÃO: “Considerar legal o Edital da Licitação n. 240/2013, na modalidade pregão eletrônico, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator. 08 - Processo n. 3524/2003 Interessada: Prefeitura Municipal de Porto Velho Assunto: Contrato nº 079/PGM/2003, convertido em Tomada de Contas Especial (Decisão nº 68/2009 – 2ª Câmara) Responsáveis: Carlos Alberto de Azevedo Camurça (CPF: 042.701.26272) – Prefeito Municipal; Nelson Santos de Souza (CPF: 509.336.552-15) – Fiscal da Obra; Marcello Gomes Ozias (CPF: 370.100.503-68) – Fiscal da Obra Interessado: Pavimar – Construtora de Obras Ltda. (CNPJ nº. 79.569.398/0001-31) Advogados: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013); Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827); José de Almeida Júnior (OAB/RO 1.370); Homero Silva Scheidt (OAB/RO 938); Alexandre Lucena Scheidt (OAB/RO 3349) e Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593) Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 40 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 867 ano V DECISÃO: “Julgar irregular a Tomada de Contas Especial da Prefeitura do Município de Porto Velho, cominando em aplicação de débito e multa aos responsáveis, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator. 09 - Processo n. 3092/2009 Interessada: Prefeitura Municipal de Cujubim Assunto: Auditoria – Cumprimento do Acórdão nº 38/2013-2ª CM (itens V e VI) Responsáveis: Ernan Santana Amorim (CPF: 670.803.752-15) – Prefeito do Município de Cujubim e Oscar Boton de Souza (CPF: 034.887.481-20) Secretário Municipal de Saúde Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO DECISÃO: “Multar o Senhor Ernan Santana Amorim, ante a ausência de justificativa para a não comprovação do cumprimento das determinações consignadas nos itens V e VI, do Acórdão nº 38/2013-2ª Câmara, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator. 10- Processo n. 2687/2014 Interessada: Superintendência Estadual de Compras e Licitações Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos – Análise de comunicação de existência de irregularidades no Pregão Presencial n. 322/2014/SUPEL/RO, com a finalidade adquirir material de consumo para a SECEL Responsável: Marcio Rogério Gabriel (CPF n. 614.987.502-49) Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO: “Extinguir o processo sem resolução do mérito, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator. 11 – Processo n. 1996/2014 Interessada: Superintendência Estadual dos Esportes, da Cultura e do Lazer Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos – Convênio n. 218/2013/PGE – Proc. Adm. n. 2001/195/2013 Responsáveis: Eluane Martins Silva (CPF/MF n. 348.474.432-53) Superintendente Estadual dos Esportes, da Cultura e do Lazer, Arlene Bastos Lisbôa (CPF/MF n. 348.474.132-53) Presidente do Centro de Teatro de Bonecos de Porto Velho – CTB e Centro de Teatro de Bonecos de Porto Velho – CTB (CNPJ/MF n. 04.298.926/0001-66) Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO: “Converter o processo em Tomada de Contas Especial, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator. 12 - Processo n. 1372/2014 Interessada: Superintendência Estadual dos Esportes, da Cultura e do Lazer Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos – Convênio n. 136/2013/PGE – Proc. Adm. n. 2001/0058/2013 Interessados: Eluane Martins Silva (CPF/MF n. 348.474.432-53) Superintendente Estadual dos Esportes, da Cultura e do Lazer, Maria de Nazeré Figueiredo da Silva (CPF/MF n. 113.240.402-97) Gerente Substituta da Secel, Luciana Santos dos Passos (CPF/MF n. 588.267.77268) Executora de Projetos, José Rocélio Rodrigues da Silva (CPF/MF n. 484.511.852-15) Presidente da Associação Beneficente Viver e Associação Beneficente Viver – ABV (CNPJ/MF n. 84.580.422/0001-73) Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO: “Converter o processo em Tomada de Contas Especial, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator. 13 - Processo n. 0462/2014 Interessada: Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO – PMPVH Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos – Edital de Licitação – Proc. Adm. 07.00129/2013 – Registro de Preços para eventual e futura aquisição de material hospitalar. Responsáveis: Jailson Ramalho Ferreira (CPF/MF Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 9 de março de 2015 n. 225.916.644-04) Então Secretário Municipal de Administração de Porto Velho/RO e Domingos Sávio Fernandes de Araújo (CPF/MF n. 173.530.505-78) Secretário Municipal de Saúde de Porto Velho Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO: “Considerar prejudicada a análise do mérito do presente processo, ante a perda superveniente do objeto, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator. 14 – Processo n. 1028/2014 Interessada: Secretaria Municipal de Administração de Porto Velho Assunto: Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 11/SEMAD/2014 Responsáveis: Mauro Nazif Rasul (CPF n. 701.620.007-82) Prefeito do Municipal de Porto Velho e Mário Jorge de Medeiros (CPF n. 090.955.35215) Secretário Municipal de Administração de Porto Velho Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO: “Declarar a ilegalidade do Procedimento Seletivo Simplificado n. 11/SEMAD/2014, sem pronúncia de nulidade, realizado pela Prefeitura Municipal de Porto Velho, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator. 15 – Processo n. 2543/2010 Interessada: Secretaria de Estado Segurança Defesa e Cidadania Assunto: Tomada de Contas Especial - Edital de Licitação – Pregão Eletrônico n. 008/2010/SUPEL/RO Responsável: Evilásio Sena Silva Júnior (CPF n. 540.913.655-15) Ex Secretário de Estado Segurança Defesa e Cidadania. Advogados: Nilson Aparecido de Souza – OAB/RO n. 3.883, Arly dos Anjos Silva – OAB/RO n. 3.616, Lucas Gustavo da Silva – OAB/RO n. 5.146 Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO: “Julgar regular com ressalvas, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator. 16 – Processo n. 1612/2014 – Convênio Interessada: Extinta Secretaria de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer, hoje, Superintendência Estadual do Esporte, da Cultura e do Lazer Assunto: Convênio n. 284/2012/PGE, firmado entre o Estado de Rondônia e o GRUPO FOLCLÓRICO RECREATIVO E CULTURAL "OS CAIPIRAS DO RÁDIO FAROL", com interveniência da SECRETARIA DE ESTADO DOS ESPORTES, DA CULTURA E DO LAZER/SECEL, para promover a "SEMANA DO FOLCLORE NO ARRAIAL DA AFA II" — Processo Administrativo n. 01.2001.00136- 00/2012 Responsáveis: Francisco Leilson Celestino de Souza Filho (CPF n. 479.374.592-0) Ex-Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e LazerSECEL, Severino Silva Castro (CPF n. 035.953.822-34) Presidente do Grupo Folclórico Recreativo e Cultural "Os Caipiras do Rádio Faro e Grupo Folclórico Recreativo e Cultural "Os Caipiras do Rádio Faro (CNPJ n. 03.819.623/0001-89), representado por seu Presidente Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO: “Converter os autos em Tomada de Contas Especial, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, proferiu parecer oral em convergência com o voto apresentado pelo relator. 17 – Processo n. 1825/2013 – Convênio Interessada: Secretaria de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer Assunto: Convênio n. 64/2011/PGE - firmado com Assoc. Boi Bumbá Flor do Campo - 17º Duelo na Fronteira – Proc. Adm. 2014/16/2011 Responsáveis: Georgina Ramos da Costa (CPF n. 028.286.362-32), Erick Allan da Silva Barroso (CPF n. 529.127.372-34) e Francisco Leilson Celestino de Souza (CPF n. 479.374.592-04) Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO: “Converter os autos em Tomada de Contas Especial, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator. 18 – Processo n. 2141/2012 Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 41 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 867 ano V Interessado: Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Novo Horizonte do Oeste Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2011 Responsável: Silvio Soares do Nascimento (CPF/MF n. 499.003.072-91), na qualidade de Superintendente do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Novo Horizonte do Oeste Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO: “Julgar regulares com ressalvas as Contas do Instituto de previdência dos Servidores Públicos do Município de Novo Horizonte do Oeste, do exercício de 2011, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator. 19 – Processo n. 1971/2012 Interessado: Fundo Municipal de Trabalho e Ação Social de São Miguel do Guaporé Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2011 Responsável: Liliane Irgang de Castro (CPF/MF n. 415.820.201-91) Secretária Municipal de Saúde Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO: “Dar quitação no dever de prestar contas, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator. 20 - Processo n. 2360/2009 Interessada: Maria José Rodrigues da Silva Assunto: Pensão Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, proferiu parecer oral em convergência com o voto apresentado pelo relator. 21 - Processo n. 0446/2009 Interessado: Joaquim Domingos de Paulo Assunto: Pensão Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, proferiu parecer oral em convergência com o voto apresentado pelo relator. 22 - Processo n. 3160/2009 Interessado: José Miranda dos Santos Assunto: Aposentadoria Compulsória Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, proferiu parecer oral em convergência com o voto apresentado pelo relator. segunda-feira, 9 de março de 2015 Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Novo Horizonte Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator”, Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, proferiu parecer oral em convergência com o voto apresentado pelo relator. 25 - Processo n. 0224/2010 Interessada: Neuza Maria Leite de Lima Assunto: Pensão por Morte Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator”, Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, proferiu parecer oral em convergência com o voto apresentado pelo relator. 26 - Processo n. 0792/2010 - Pensão Interessado: Sebastião de Almeida Silva Assunto: Pensão por Morte Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator”, Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, proferiu parecer oral em convergência com o voto apresentado pelo relator. 27 - Processo n. 3555/2010 Interessado: Antônio Barros de Oliveira Assunto: Pensão por Morte Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator”, Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, proferiu parecer oral em convergência com o voto apresentado pelo relator. PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA 01 - Processo n. 1688/2013 Interessada: Prefeitura Municipal de Buritis Assunto: Edital de Pregão Presencial nº 16/2013/CPLMS, Tipo Menor Preço por Item. Tendo por Objetivo: Eventual Aquisição de Material de Consumo (Combustível e Derivados de Petróleo), com Valor Médio Estimado: R$ 5.089.286,17 (Cinco Milhões, Oitenta e Nove Mil, Duzentos e Oitenta e Seis Reais e Dezessete Centavos), Conforme Edital e Anexos; Atendendo Assim às Necessidades da Secretaria Municipal de Administração – SEMA Responsáveis: Antônio Correa Lima - CPF: 574.910.389-72 – Prefeito Municipal, Sidney Afonso Sobrinho – CPF: 364.737.151-34 – Pregoeiro Oficial Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Observação: Processo retirado a pedido do relator 23 - Processo n. 3728/2009 Interessado: Alfredo Ferreira de Miranda Assunto: Aposentadoria Compulsória Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator”, Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, proferiu parecer oral em convergência com o voto apresentado pelo relator. 02 - Processo n. 2709/2014 (Apenso n. 1539/2001) Interessado: Hospital e Pronto Socorro João Paulo II Assunto: Tomada de Contas Especial – apuração de possíveis irregularidades na aquisição, consumo e estoque de materiais pelo Hospital e Pronto Socorro João Paulo II - Pedido de Reexame – Acórdão nº 130/2013 - 1ª Câmara Recorrente: Elizeu Cardoso de Oliveira (CPF nº 115.136.832-68) Relator Originário: Conselheiro Benedito Antônio Alves Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO Observação: Processo retirado a pedido do relator 24 - Processo n. 1968/2009 Interessado: Rodolfo Fernandes de Lima Assunto: Aposentadoria Compulsória 03 – Processo n. 4569/2012 Interessada: Prefeitura Municipal de Cabixi Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos – Apuração de Possível Acumulação Indevida de Cargos – Exercício de 2008 a 2011 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 42 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 867 ano V Responsável: Andreza Gonçalves Moreira Goes (CPF/MF n. 602.184.36220); Servidora Pública Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Observação: Processo retirado a pedido do relator 04 – Processo n. 0067/2012 Interessada: Prefeitura Municipal de Porto Velho Assunto: Edital de Licitação - Proc. Adm. 08.00066/2011, Pregão Eletrônico n. 212/2011/CML/SEMAD, ref. a contratação de empresa para higienização, limpeza hospitalar para atendimento à SEMUSA Responsáveis: Domingos Sávio Fernandes de Araújo, atual Secretário Municipal de Saúde (CPF N. 173.530.505-78) Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Observação: Processo retirado a pedido do relator 05 – Processo n. 4843/2012 Interessada: Secretaria de Estado da Administração Assunto: Edital de Processo Simplificado - Edital n. 337/GDRH/SEAD/2012 - Contratação de Professores Responsável: Carla Mitsue Ito (CPF n. 125.541.438-38) Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Observação: Processo retirado a pedido do relator 06 – Processo n. 1725/2010 (Apenso n. 3513/2009) Interessada: Coordenadoria-Geral de Apoio à Governadoria Assunto: Auditoria – Gestão – 2º Semestre/2009 e Revisão do 1º Semestre/2009 Responsáveis: Marcos Roberto de Medeiros Martins (CPF n. 421.222.95287) – Prefeito Municipal de Campo Novo de Rondônia à época dos fatos, Marcio Costa Murata (CPF n. 470.751.552-53) – Secretário Municipal de Educação à época dos fatos, Deonice Alupp Alves (CPF n. 633.115.34204) – Secretária Municipal de Saúde à época dos fatos e Wilma Aparecida do Carmo Ferreira (CPF n. 855.995.229-20) – Secretária Municipal de Administração, Planejamento e finanças, à época dos fatos Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Observação: Processo retirado a pedido do relator COMUNICAÇÕES DIVERSAS O Conselheiro Presidente VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA informou aos eminentes pares que a Segunda Câmara, segundo levantamento feito pela Secretaria de Processamento e Julgamento no Relatório Estatístico de Processos, obteve em 2014 um crescimento de vinte e seis por cento, referente às decisões finais proferidas, em relação ao total do ano de 2013, ressaltando que, assim, a Câmara cumpre o desiderato de produtividade perseguido pela Corte. Nada mais havendo, às 11 horas e 07 minutos, o Conselheiro Presidente declarou encerrada a sessão. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2015. Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Presidente da 2ª Câmara Pautas PAUTA 2ª CÂMARA Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 2ª Câmara Pauta de Julgamento/Apreciação Sessão Ordinária 4ª/2015 Pauta elaborada nos termos do art. 170 do Regimento Interno, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já publicadas que serão julgados/apreciados em Sessão Ordinária, que se realizará no Plenário desta Corte, em 11 de março de 2015, às 9 horas. Na hipótese da sessão ser interrompida por razão de qualquer ordem, os processos remanescentes de pauta poderão ser apreciados em sessão Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 9 de março de 2015 que se reiniciará no primeiro dia útil imediato, independentemente de publicação de nova pauta. Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 87, “caput”, do Regimento Interno desta Corte, as partes ou os procuradores devidamente credenciados deverão requerê-la, previamente, ao Presidente da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia até o início da sessão. 1 - Processo n. 2971/2007 - Aposentadoria Interessada: Sandra Maria Ferreira Cândida de Lima Assunto: Aposentadoria por Invalidez com Proventos Integrais Origem: Superintendência Estadual de Administração e Humanos Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Recursos 2 - Processo n. 1400/09 (Apensos n. 03421/08, 03689/08, 02870/08, 00377/09, 00523/09, 03992/08, 02869/08 e 02868/08) – Prestação de Contas Interessado: Fundo Previdenciário do Instituto de Previdência dos Serviços Públicos do Estado de Rondônia Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2008 Responsável: César Licório – Presidente, CPF n. 015.412.758-29 Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 3 - Processo n. 1626/2009 – Prestação de Contas Interessado: Instituto de Previdência de Nova União Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2008 Responsáveis: Daniel Conceição de Meireles – Superintendente do Instituto, CPF n. 900.619.262-72; Josiane Tereza Moreno Yasaka - Técnica em Contabilidade do Instituto, CPF n. 457.023.062-87 Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 4 - Processo n. 1613/2011 (Apenso n. 0994/2010) – Prestação de Contas Interessado: Serviço Autonômo de Água e Esgoto de Alvorada do Oeste Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2010 Responsável: Carlos Miguel de Araújo (CPF: 505.106.814-68)- Presidente Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 5 - Processo n. 1616/2012 (Apenso n. 2356/2011) – Prestação de Contas Interessado: Instituto de Previdência Municipal de Espigão do Oeste Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2011 Responsável: Weliton Pereira Campos – Presidente, CPF n. 410.646.90572 Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 6 - Processo n. 2208/2012 – Prestação de Contas Interessado: Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Cacoal Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2011 Responsável: Izabela Lisboa Funari Borghi (CPF:041.237.378-54) – Presidente Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 7 – Processo n. 4094/2013 – Fiscalização de Atos e Contratos Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos – Possíveis Irregularidades nos Processos de Ampliação e Reforma da Feira Municipal de Ariquemes Responsável: José Márcio Londe Raposo (CPF: 573.487.748-49) ExPrefeito Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 8 – Processo n. 1571/2014 – Prestação de Contas Interessado: Consórcio Intermunicipal de Saneamento da Região Central de Rondônia- Cisan-RO Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2013 Responsável: Lorival Ribeiro de Amorim (CPF: 244.231.656-00) Presidente Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 9 – Processo n. 3633/14 – Fiscalização de Atos e Contratos Interessado: Município de Machadinho do Oeste Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos - Edital de Pregão Eletrônico n. 012/Pref/2014 Objeto: Contratação de Empresa para a realização dos Serviços de Coleta de Lixo da Cidade e nos Distritos do Município de Machadinho do Oeste, no valor estimado de R$ 700.000,00 (Setecentos mil reais) Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 43 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 867 ano V segunda-feira, 9 de março de 2015 Responsáveis: Mário Alves da Costa - Prefeito de Machadinho do Oeste, CPF 351.093.002-91; e Raquel de Moraes - Pregoeira, CPF 351.096.37253 Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Assunto: Prestação de Contas de 2010 Responsável: Danielle Gonçalves da Silva (CPF: 727.260.162-00) – Secretária Municipal de Saúde Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO 10 – Processo n. 0219/2014 – Fiscalização de Atos e Contratos Interessado: Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos - Contratação de Empresa Especializada na Fiscalização de Obras para dar Suporte Técnico Administrativo ao DER-RO na Execução das Obras de Pavimentação Urbana em Diversas Localidades do Estado de Rondônia Responsáveis: Lúcio Antônio Mosquini, Ex-Diretor-Geral do DER, CPF: 286.499.232-91; Ubiratan Bernardino Gomes, Diretor-Geral do DER, CPF: 144.054.314-34; Derson Celestino Pereira Filho, Fiscal do Contrato na RR de Ariquemes, CPF: 434.302.444-04; Júlio Benigno de Souza, Fiscal do Contrato na RR de Ariquemes, CPF: 713.441.444-20; Wellygton P. Fernandes, Fiscal do Contrato na RR de Jaru, Matrícula 300106410; José Adenilson Francisco da Mota, Fiscal do Contrato Na RR de Jaru, CPF: 255.951.056-15; Ernandes de Souza Bonfim, Fiscal do Contrato na RR de Rolim de Moura, Matrícula 300114660; Carlos André da Silva Morais, Fiscal do Contrato na RR de Rolim de Moura, Matrícula 300106221; Ari Alves de Araújo, Fiscal do Contrato na RR de Ji-Paraná, CPF: 132.475.734-53; Marco Antonio Marsicano da França, Fiscal do Contrato na RR de Ji-Paraná, CPF: 132.942.454-91; Direção – Consultoria e Engenharia Ltda., Empresa Contratada, CNPJ: 32.963.001/0001-28 Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 18 – Processo n. 3834/2014 – Edital de Licitação Interessada: Prefeitura Municipal de Cacoal Assunto: Edital de Licitação - Análise da legalidade da Concorrência Pública n. 006/CPL/2014, cujo objeto é a outorga de concessão da prestação e exploração do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Cacoal Responsáveis: Francesco Vialetto (CPF: 302.949.757-72) – Prefeito Municipal; Gerson Antônio Sapper (CPF: 450.571.920-00) – Sec. Mun. de Transporte e Trânsito; Silvino Gomes da Silva Neto (CPF: 386.049.224-15) – Presidente da CPL Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO 11 – Processo n. 3282/2005 – Tomada de Contas Especial Interessada: Prefeitura Municipal de Vale do Paraíso Assunto: Tomada de Contas Especial – Exercício de 2004 Responsável: Charles Luís Pinheiro Gomes, CPF nº 449.785.025-00 – então Prefeito Advogados: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado, OAB/RO nº 2997, Ivonete Rodrigues Caja, OAB nº 1871, e Amadeu Guilherme Lopes Machado, OAB/RO nº 1225 Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO 12 – Processo n. 3424/2007- Aposentadoria Interessada: Delzuita Fonseca Vales - CPF n° 234.273.701-78 Assunto: Aposentadoria Advogado: Honório Moraes Rocha Neto, OAB-RO n° 3736 Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO 13 – Processo n. 3263/2007 - Aposentadoria Interessada: Genilda Portilho de Lima - CPF n° 369.363.759-87 Assunto: Aposentadoria Origem: Governo do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO 14 – Processo n. 2312/2014 – Prestação de Contas Interessado: Fundo Municipal de Trabalho e Ação Social de São Miguel do Guaporé Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2013 Responsável: Raimunda Almeida Polletini – CPF n° 283.628.962-72 – Secretária Municipal de Trabalho e Ação Social de São Miguel do Guaporé Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO 15 – Processo n. 1624/2009 – Prestação de Contas Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Costa Marques Assunto: Prestação de Contas do exercício de 2008 Responsáveis: Elio Machado de Assis (CPF: 162.041.662-04) - Prefeito Municipal, Euclides Sérgio Neto (CPF: 467.603.699-04) - Secretário Municipal de Saúde (período de a 11.03.2008), Francisco Alves Sales (CPF: 204.144.202-68) - Secretário Municipal de Saúde (período de 12.3 a 31.12.2008), Gilson Cabral da Costa (CPF:649.603.664-00) - Contador Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO 16 – Processo n. 1465/2013 – Prestação de Contas Interessado: Câmara Municipal de Cabixi Assunto: Prestação de Contas de 2012 Responsável: Osmar Ogrodovczyk (CPF: 271.591.242-00) – Vereador Presidente Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO 17 – Processo n. 1534/2011 – Prestação de Contas Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Cujubim Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 19 – Processo n. 3496/2014 – Edital de Licitação Interessada: Prefeitura Municipal de Cacoal Assunto: Edital de Licitação - Análise do Edital de Pregão Eletrônico nº. 169/2014, deflagrado pelo Município de Cacoal para formação de registro de preços visando à aquisição de pneus, câmaras e protetores Responsável: Carlos Antônio do Amaral (CPF: 149.509.109-06) – Pregoeiro e responsável pela elaboração do edital Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO 20 – Processo n. 1651/11 (Apensos n. 574/10, 1362/10, 1529/10, 1892/10, 2268/10, 2409/10, 2814/10, 3177/10, 3670/10, 4101/10, 125/11 e 346/11) – Prestação de Contas Interessado: Fundo Especial de Reequipamento Policial Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2010 Responsáveis: Evilásio Silva Sena Júnior, Ex-Presidente, CPF/MF n. 540.913.655-15; e Ivaneide Soares da Silva, à época – Coordenadora Executiva do Funrespol, CPF/MF n. 106.738062-00 Advogados: Arly dos Anjos Silva – OAB/RO n. 3.616; Lucas Gustavo da Silva – OAB/RO n. 5.146 e Nilson Aparecido de Souza – OAB/RO n. 3.883 Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 21 - Processo n. 2002/2013 – Prestação de Contas Interessada: Fundação Cultural de Porto Velho Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2012 Responsáveis: Altair dos Santos Lopes – Presidente, CPF/MF n. 152.070.802-53; Hely de Sá Luna – Contadora, CPF/MF n. 172.474.03268; Cricélia Froes Simões – Controladora-Geral do Município, CPF/MF n. 711.386.509-78 Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 22 – Processo n. 2645/2010 - Convênio Interessada: Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia Assunto: Convênio n. 003/2005 - Idaron/Fundo Emergencial de Febre Aftosa Responsáveis: Désio Adão Lira – CPF n. 010.524.979-34; e José Vidal Hilgert – CPF n. 147.086.479-72 Advogados: Dra. Shisley Nilce Soares da Costa - OAB/RO n. 1244; Dr. Odair Martini - OAB/RO n. 030-B; Dr. Orestes Muniz Filho - OAB/RO n. 040; Dr. Alexandre Camargo - OAB/RO n. 704; Dra. Christiane Leslie Muniz Levatti - OAB/RO n. 998; Dr. Jacimar Pereira Rigolon - OAB/RO n. 1740; Dr. Welser Rony Alencar Almeida - OAB/RO n. 1506; Dra. Samira Araújo Oliveira - OAB/RO n. 3432; Dra. Cristiane da Silva Lima Reis OAB/RO n. 1569; Dr. Salvador Luiz Paloni - OAB/RO n. 299-A; Dra. Marta Martins Ferraz Paloni - OAB/RO n. 1602; Dr. Henrique Humberto Ferraz Paloni - OAB/RO n.703-E Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 23 – Processo n. 3467/2011 – Fiscalização de Atos e Contratos Interessada: Prefeitura Municipal de Porto Velho Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos – Pregão Presencial n. 113/2010 – Sistema de Registro de Preços n. 24/2010 – para aquisição de materiais básicos de construção (cascalho) Responsávesi: Jair Ramires – CPF n. 639.660.858-87 - Ex-Secretário Municipal de Serviços Básicos; José Maria de Assis Lopes – CPF n. 646.326.012-68 – Fiscal; Erasmo Carlos dos Santos – CPF n. 459.846.625-15 – Fiscal; Adauto Sobrinho Nobre – CPF n. 289.623.971-53 – Fiscal; José Uedre Gonçalves de Alencar – CPF n. 326.524.532-20 – Fiscal; Raimundo Martins da Mota – CPF n. 051.692.242-49 – Fiscal; Adalberto Aparecido de Souza – CPF n. 629.608.812-49 – Fiscal; Ladislau Rodrigues Ferreira – CPF n. 123.330.852-15 – Fiscal; Porto Junior Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 44 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 867 ano V Construções e Comércio – CNPJ n. 03.751.417/0001-84 – empresa contratada; Francisco Edwilson Bessa de Holanda Negreiros – CPF n. 350.317.002-20 – Sócio-Proprietário da empresa Porto Junior Construções e Comércio; e David de Alencar Martins – CPF n. 815.324.157-53 - SócioProprietário da empresa Porto Junior Construções e Comércio Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 24 - Processo n. 1090/2013 - Auditoria Interessada: Prefeitura Municipal de Nova Mamoré Assunto: Auditoria – Exercício de 2013 Responsável: José Brasileiro Uchôa – CPF n. 037.011.662-34 – ExPrefeito Municipal Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 25 – Processo n. 1517/2013 – Fiscalização de Atos e Contratos Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos Unidade: Prefeitura Municipal de Porto Velho - Possíveis irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Porto Velho Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 26 – Processo n. 2047/2013 - Convênio Interessada: Extinta Secretaria de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer, hoje, Superintendência Estadual do Esporte, da Cultura e do Lazer (Secel) Assunto: Convênio n. 029/2011/PGE, firmado entre o Estado de Rondônia e a União dos Blocos de Rua do Carnaval de Porto Velho - Unibloco, com interveniência da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer/Secel, cujo objetivo foi o apoio do Estado de Rondônia, com repasse financeiro para cobrir despesas com carros de som (trios elétricos), para a realização do Projeto Cultural nominado de “Carnaval Popular 2011”, isso pelo valor pactual de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) Responsáveis: Senhor Francisco Leilson Celestino de Souza Filho (CPF n. 479.374.592-04) – Ex-Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e Lazer - Secel; Senhor Benjamim Mourão da Silva Junior (CPF n. 086.089.702-87) – então Presidente da Unibloco; e União dos Blocos de Rua do Carnaval de Porto Velho (Unibloco), CNPJ n. 10.573.498/0001-35, representado por seu Presidente Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 27 – Processo n. 2202/2013 – Fiscalização de Atos e Contratos Interessa: Prefeitura Municipal de Nova Mamoré Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos – Possíveis irregularidades na condução do Pregão Presencial n. 07/13 e suposta ilicitude no departamento de pessoal, referente a possível desvio de função no município de Nova Mamoré Responsáveis: Laerte Silva de Queiroz – CPF n. 156.833.541-53 – Prefeito Municipal; Márcio da Silva Clímaco – CPF n. 861.337.996-68 – Pregoeiro; Patrícia Alves Pereira – CPF n. 598.496.652-20 – Secretária Municipal de Educação; Cleideir Nunes Lima – CPF n. 311.606.974-34 – Ex-Secretária Municipal de Educação; Márcia Maria Rodrigues Uchoa – CPF n. 661.652.022-68 – Ex-Secretária Municipal de Educação; Marlene Sales Viana – CPF n. 420.113.102-53 – Professora; Cleusimar Dias dos Santos – CPF n. 793.435.979-91 – Professora; e Simon Oliveira dos Santos – CPF n. 221.345.652-68 – Professor Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 28 – Processo n. 3640/2013 – Fiscalização de Atos e Contratos Interessada: Prefeitura Municipal de Porto Velho Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos – Contratos de locação de imóvel entre a PGM/Porto Velho e Empresa Paraíso Comércio de Confecções Ltda. – EPP - CNPJ n. 06.210.049/0001-55 Responsáveis: Dr. Carlos Dobbis – Procurador-Geral do Município de Porto Velho – CPF n. 147.091.63987; Dr. Mirto Moraes de Souza – Procurador-Geral Adjunto do Município de Porto Velho – CPF n. 204.404.482-04, solidariamente com o Senhor Francisco de Assis Segundo - Chefe de apoio/PGM/Cad. n. 875990 – CPF n. 021.634.032-20 e com o Dr. Moacir de Souza Magalhães - Subprocurador de Convênios e Contratos da PGM - CPF n. 102.856.522-49 Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 29 – Processo n. 1030/2014 – Edital de Processo Seletivo Interessada: Secretaria Municipal de Administração de Porto Velho Assunto: Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 11/SEMAD/2014 Responsáveis: Mauro Nazif Rasul – CPF n. 701.620.007-82 – Prefeito do Municipal de Porto Velho; e Mário Jorge de Medeiros – CPF n. 090.955.352-15 – Secretário Municipal de Administração de Porto Velho Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 9 de março de 2015 30 - Processo n. 1026/2009 - Pensão Interessada: Silvina Barros da Silva Assunto: Pensão Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA PROCESSOS A SEREM APRECIADOS EM RELAÇÃO 31 - Processo n. 2171/2010 - Aposentadoria Interessada: Maria Soares da Silva Assunto: Aposentadoria Origem: Instituto de Previdência de Jaru Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 32 - Processo n. 4098/2010 - Aposentadoria Interessado: Nelson Marçal Assunto: Aposentadoria Origem: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Município de Porto Velho Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 33 - Processo n. 0949/2011 - Aposentadoria Interessado: Manoel Vieira da Silva Assunto: Aposentadoria Compulsória Origem: Secretaria de Estado da Administração Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 34 - Processo n. 2520/2011 – Aposentadoria Interessada: Maria Delzuita da Silva Borges Assunto: Aposentadoria Origem: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Município de Porto Velho Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 35 - Processo n. 0012/2009 - Aposentadoria Interessada: Iolete Ribeiro Guterres Assunto: Aposentadoria por Invalidez Origem: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Município de Porto Velho Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 36 - Processo n. 0203/2009 - Aposentadoria Interessada: Doraci Ramos da Silva Assunto: Aposentadoria por Invalidez Origem: Instituto de Previdência de Machadinho do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 37 - Processo n. 3090/2010 - Pensão Interessada: Maria Isabel Alvez Dias Assunto: Pensão Origem: Instituto de Previdência de Alvorada do Oeste. Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 38 - Processo n. 3297/2009 - Pensão Interessado: Maria Ferretti de Oliveira Assunto: Pensão Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 39 - Processo n. 2066/2009 - Pensão Interessado: Jeane dos Santos Santana Assunto: Pensão Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 40 - Processo n. 2366/2009 - Pensão Interessado: Maria José Pereira da Rocha Assunto: Pensão Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 41 - Processo n. 2051/2009 - Pensão Interessado: Dolores Lima de Souza Assunto: Pensão Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 42 - Processo n. 0830/2009 - Pensão Interessado: Lusia Justa dos Santos Assunto: Pensão Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 45 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 867 ano V segunda-feira, 9 de março de 2015 Origem: Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 43 - Processo n. 0714/2009 - Pensão Interessado: Antônio Chagas Barrozo da Costa Assunto: Pensão Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 44 - Processo n. 0770/2009 - Aposentadoria Interessado: Francisco Raimundo de Souza Assunto: Aposentadoria Origem: Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 45 - Processo n. 0345/2009 - Aposentadoria Interessada: Lindair dos Santos de Almeida Assunto: Aposentadoria Origem: Superintendência Estadual de Administração e Humanos Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Recursos 46 – Processo n. 3152/2009 - Pensão Interessada: Luana Uliana Assunto: Pensão Origem: Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Porto Velho, 6 de março de 2015. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.