DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Porto Velho - RO
segunda-feira, 9 de março de 2015
nº 867 - ano V
DOeTCE-RO
SUMÁRIO
e Outros
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES,
EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA
E OUTROS
Administração Pública Estadual
>>Poder Executivo
Pág. 1
>>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia
Mista, Consórcios e Fundos
Pág. 7
Administração Pública Municipal
Pág. 9
CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO TCE-RO
>>Atos do Conselho
Pág. 28
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Administração Pública Estadual
Poder Executivo
DECISÃO
PROCESSO Nº: 1788/2007
INTERESSADA: MARIA DE FÁTIMA VIZEU LIMA PINHEIRO
CPF N. 067.474.182-04
ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
DECISÃO Nº 17/2015 – 2ª CÂMARA
>>Portarias
Pág. 35
>>Deliberações Superiores
Pág. 35
SESSÕES
>>Atas
Pág. 36
>>Pautas
Pág. 42
EMENTA: APOSENTADORIA ESTADUAL POR INVALIDEZ. MÉDICA.
PROVENTOS INTEGRAIS COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO,
EXTENSÃO DE VANTAGENS E PARIDADE COM OS SERVIDORES EM
ATIVIDADE.
REGISTRO
CONCEDIDO.
ARQUIVAMENTO.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da
aposentadoria por invalidez da Senhora Maria de Fátima Vizeu Lima
Pinheiro, como tudo dos autos consta.
Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
PRESIDENTE
Cons. PAULO CURI NETO
VICE-PRESIDENTE
Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA
CORREGEDOR
Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
OUVIDOR
Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS
Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES
PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA
Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA
DAVI DANTAS DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
OMAR PIRES DIAS
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
PROCURADORA
YVONETE FONTINELLE DE MELO
PROCURADORA
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA
PROCURADOR
ERNESTO TAVARES VICTORIA
PROCURADOR
Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares,
Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – CONSIDERAR LEGAL a concessão de aposentadoria por invalidez,
com base na última remuneração, extensão de vantagens e paridade com
os servidores em atividade com base no último vencimento, à Senhora
Maria de Fátima Vizeu Lima Pinheiro, inscrita no CPF n. 067.474.182-04,
pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Estado
da Saúde - Sesau, Médica, Referência “111”, Matrícula n. 300007995,
portadora do Registro Geral n. 1010065 SSP/PA, por ter preenchido os
requisitos necessários para a aposentação, com fundamento no art. 40,
§1º, inciso I, da Constituição Federal, c/c art. 44,§§ 1º e 2º, da Lei
Complementar Estadual n. 228, de 2000, publicada no Diário Oficial do
Estado n. 0571, de 7.8.2006 (fl. n. 71);
II – CONCEDER O REGISTRO, por conseguinte, do ato que trata o item
retro, nos termos do art. 49, III, “b”, da Constituição Estadual, c/c o art. 37,
II, da Lei Complementar n. 154, de 1996 e o art. 54, II, do Regimento
Interno desta Corte de Contas;
III – DAR CIÊNCIA aos jurisdicionados indicados no bojo desta Decisão,
via publicação no DOeTCE-RO, na forma regimental, informando-lhes que
o Relatório Técnico, Decisão e Voto encontram-se disponíveis no sítio
eletrônico do TCER - http://www.tcer.ro.gov.br ;
IV – PUBLICAR; e
V – ARQUIVAR.
Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA (Relator), o Conselheiro PAULO CURI NETO; os ConselheirosSubstitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o
FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO
FERNANDES:16250583220
Dados: 2015.03.09 13:05:31 -04'00'
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOeTCE-RO – nº 867 ano V
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara;
o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES
VICTORIA.
segunda-feira, 9 de março de 2015
Profissional – 1ª Divisão – 2011, no período de 1º de junho a 2 de julho de
2011, haja vista que não se detectou, no exame formal dos autos,
elementos indiciários ilícitos administrativos, tampouco de dano financeiro
ao erário, como restou consignado no bojo do Voto;
Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA
Conselheiro Relator
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do Ministério Público de Contas
II - DAR CIÊNCIA desta Decisão, via DOeTCER, na forma do art. 22 da LC
n. 154/1996, com redação dada pela LC n. 749, de 16 de dezembro de
2013, às pessoas infracitadas:
a) Senhor Francisco Leilson Celestino de Souza Filho (CPF n.
479.374.592-0) –Ex-Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e
Lazer- Secel;
b) Senhor Heitor Luiz da Costa Júnior (CPF n. 145.849.306-78) –
Presidente da Federação de Futebol do Estado de Rondônia – FFER; e
DECISÃO
PROCESSO Nº: 3517/2013
INTERESSADA: EXTINTA SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE, DA
CULTURA E DO LAZER, HOJE, SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO
ESPORTE, DA CULTURA E DO LAZER
ASSUNTO: CONVÊNIO N. 072/2011/PGE, FIRMADO COM A
FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DO ESTADO DE RONDÔNIA – FFER
PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 2001.00099/2011
RESPONSÁVEIS: FRANCISCO LEILSON CELESTINO DE SOUZA FILHO
CPF N. 479.374.592-04
EX-SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ESPORTES, DA CULTURA E DO
LAZER- SECEL
HEITOR LUIZ DA COSTA JÚNIOR
CPF N. 145.849.306-78
PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DO ESTADO DE
RONDÔNIA
FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DO ESTADO DE RONDÔNIA – FFER (CNPJ
N. 05.930.714/0001-12), REPRESENTADO POR SEU PRESIDENTE
RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
c) Federação de Futebol do Estado de Rondônia (FFER), CNPJ n.
05.930.714/0001-12, representado por seu Presidente.
III – PUBLICAR; e
IV – COM O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, determinar ao
Departamento da 2ª Câmara que CERTIFIQUE tal circunstância nos autos,
ARQUIVANDO-OS, ato seguinte, na forma da lei de regência incidente na
espécie versada.
Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA (Relator), o Conselheiro PAULO CURI NETO; os ConselheirosSubstitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara;
o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES
VICTORIA.
Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015.
DECISÃO Nº 18/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. CONVÊNIO
FIRMADO ENTRE O ESTADO DE RONDÔNIA E ENTIDADE PRIVADA.
INSTRUÇÃO
PROCESSUAL
CONCLUSA.
INEXISTÊNCIA
DE
IRREGULARIDADES E DE DANO FINANCEIRO AO ERÁRIO. EXAME
FORMAL. REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO
CONVÊNIO. ARQUIVAMENTO.
1. Não se constatando a prática de ato com grave infração à norma legal
ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, bem como inexistindo elementos indiciários de
dano financeiros em face do erário, há de ser declarada a regularidade da
prestação de contas dos instrumentos convencionais firmados.
2. Prestação de Contas do Convênio em testilha considerada legal, com
consequente arquivamento dos autos. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
fiscalização de atos e contratos alusiva ao Convênio n. 072/2011/PGE,
firmado entre o Estado de Rondônia, com a interveniência da extinta
Secretaria de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer, e a Federação de
Futebol do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – ARQUIVAR a vertente prestação de contas do Convênio n.
072/2011/PGE - Processo Administrativo n. 2001.00099/2011 -, firmado
entre o Estado de Rondônia, com a interveniência da extinta Secretaria de
Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer (Secel), e a Federação de
Futebol do Estado de Rondônia (FFER), tendo por objeto o repasse de
recursos financeiros, no valor de R$ 194.000,00 (cento e noventa e quatro
mil reais), para a realização do XXI Campeonato Rondoniense de Futebol
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA
Conselheiro Relator
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do Ministério Público de Contas
DECISÃO
PROCESSO Nº: 1669/2014
INTERESSADA: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DOS ESPORTES, DA
CULTURA E DO LAZER
ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS – CONVÊNIO N.
027/PGE/2012
RESPONSÁVEIS: FRANCISCO LEILSON CELESTINO DE SOUZA FILHO
CPF/MF N. 479.374.592-04
EX-SECRETÁRIO DOS ESPORTES, DA CULTURA E DO LAZER
BENJAMIM MOURÃO DA SILVA JUNIOR
CPF/MF N. 086.089.702-87
ENTÃO PRESIDENTE DA UNIÃO DE BLOCOS DE RUA DO CARNAVAL
DE PORTO VELHO
UNIÃO DOS BLOCOS DE RUA DO CARNAVAL DE PORTO VELHO –
UNIBLOCOS
CNPJ/MF N. 10.573.498/0001-35
RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
DECISÃO Nº 20/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. CONVÊNIO
FIRMADO PELO ESTADO DE RONDÔNIA POR INTERMÉDIO DA
SECEL. RECURSOS PÚBLICOS REPASSADOS A ENTIDADE PRIVADA.
NÃO -COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS
RECEBIDOS PELA CONVENENTE. INFRINGÊNCIA AO DEVER DE
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 867 ano V
PRESTAR CONTAS ENCARTADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART.
70, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF/88). ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE
DANO AO ERÁRIO. CONVERSÃO DO FEITO EM TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL.
1. Não demonstrada a regular destinação e aplicação dos recursos
públicos, repassados à entidade privada, quer seja por via de Convênio,
pacto, ajuste ou outro instrumento congênere, de per si, apresenta-se
como elemento indiciário de dano ao erário, tornando-se impositiva a
conversão do processo ordinário em Tomada de Contas Especial, com
espeque na norma inserta no art. 44 da Lei Complementar n. 154 de 1996,
c/c art. 65 do RITC;
2. A responsabilidade, em caso de dano causado ao erário por entidade
privada recebedora de recursos públicos, cabe solidariamente, tanto à
pessoa jurídica parte na avença ou destinatária do repasse, quanto à
pessoa física gerenciadora de tais recursos, à luz da norma insculpida no
art. 70, parágrafo único, da CF/88, razão por que, no caso, deve ser
também definida a responsabilidade da pessoa jurídica;
3. Processo convertido em Tomada de Contas Especial, com fulcro no
preceito normativo inserido no art. 44 da Lei Complementar n. 154 de 1996
c/c art. 65 do RITC;
segunda-feira, 9 de março de 2015
a) ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Rondônia –
Confúcio Aires Moura;
b) à Excelentíssima Senhora Superintendente Estadual do Esporte, da
Cultura e do Lazer – Eluane Martins Silva;
c) à Pessoa Jurídica de Direito Privado denominada União dos Blocos de
Rua do Carnaval de Porto Velho/RO - UNIBLOCOS, na pessoa de seu
atual representante legal; e
d) ao Ministério Público do Estado de Rondônia, na pessoa do
Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral, Dr. Héverton Alves de Aguiar.
VI – REMETER cópia do Voto, ao Ministério Público Estadual – MP/RO –
para conhecimento e adoção das medidas que julgar pertinentes, acerca
das irregularidades evidenciadas pela Unidade Técnica, as quais foram
consignadas no bojo do Voto;
VII – PUBLICAR, na forma legal, após a ciência dos interessados; e
VIII – CUMPRIR.
4. Precedentes: Processo n. 0394/2013 e Processo n. 1314/2014.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam análise do
Convênio n. 027/PGE-2012, celebrado entre o Estado de Rondônia, por
meio da então Secretaria Estadual dos Esportes, da Cultura e do Lazer e a
pessoa jurídica de direito privado denominada União dos Blocos de Rua do
Carnaval de Porto Velho, como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – CONVERTER o processo em Tomada de Contas Especial, com
substrato jurídico no art. 44 da Lei Complementar n. 154 de 1996, c/c art.
65 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
II – DETERMINAR à Senhora Eluane Martins Silva, Superintendente da
Secel, ou a quem a substitua na forma da lei, que se abstenha de realizar
novos contratos e consequentes repasses de recursos financeiros à
Pessoa Jurídica de Direito Privado denominada União dos Blocos de Rua
do Carnaval de Porto Velho/RO - UNIBLOCOS;
III – ASSENTAR que o Departamento da 2ª Câmara, em ato contínuo,
devolva os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para a Definição de
Responsabilidade, nos termos do art. 12, incisos I a III, da Lei
Complementar n 154 de 1996, c/c o disposto no art. 19, incisos I a III, do
Regimento Interno deste Tribunal;
IV – ORDENAR à gestora da Superintendência Estadual do Esporte, da
Cultura e do Lazer, a Senhora Eluane Martins Silva, ou quem a substitua
na forma da lei, que, por ocasião de celebração de novos convênios,
busque selecionar entidades que realmente são idôneas, inclusive, com
um histórico de colaboração com a persecução efetiva na prestação dos
serviços públicos ofertados aos cidadãos rondonienses e à sociedade em
geral, precedida, obrigatoriamente, de chamamento público, como
condição prévia à celebração de convênios e contratos de repasse com
entes públicos, por imperativo dos princípios da moralidade e
impessoalidade, insculpidos no caput do art. 37 da CF/88 e ainda dos
princípios específicos das licitações públicas (art. 3º da Lei n. 8.666 de
1993), que se aplicam aos convênios e contratos de repasse de forma
subsidiária (art. 116 da Lei retro referida), c/c o disposto no art. 7º, da Lei
Ordinária Estadual n. 3.307, de 19 de dezembro de 2013;
Para tanto, expeça-se o necessário.
Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA (Relator), o Conselheiro PAULO CURI NETO; os ConselheirosSubstitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara;
o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES
VICTORIA.
Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA
Conselheiro Relator
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do Ministério Público de Contas
DECISÃO
PROCESSO Nº: 2292/2009
INTERESSADO: ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES COSTA
CPF N. 167.219.852-68
ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E
RECURSOS HUMANOS
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
DECISÃO Nº 37/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: Aposentadoria por Invalidez Permanente. Patologia
incapacitante prevista em lei. Ingresso no serviço público antes da EC nº
41/2003. Proventos integrais com base na última remuneração e com
paridade. Desnecessidade, in casu, de expedição de ato conjunto.
Legalidade. Registro do ato. Arquivamento. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da
Aposentadoria por invalidez do Senhor Antônio Carlos Rodrigues Costa,
como tudo dos autos consta.
V – DAR CONHECIMENTO desta Decisão:
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOeTCE-RO – nº 867 ano V
segunda-feira, 9 de março de 2015
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com a Proposta de Decisão, Conselheiro-Substituto ERIVAN
OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com a Proposta de Decisão, do Conselheiro-Substituto
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I - Considerar legal o ato concessório de Aposentadoria por Invalidez
Permanente, com Proventos Integrais e Paridade, ao Senhor Antônio
Carlos Rodrigues Costa, CPF n. 167.219.852-68, Cargo de Professor,
Nível I, Referência “09”, matrícula 300013565, pertencente ao quadro
efetivo de pessoal civil do Estado de Rondônia, consubstanciado no
Decreto de 04 de novembro de 2008, publicado no Diário Oficial do Estado
no 1127, de 20.11.2008, com fundamento nos termos do artigo 40, §1º, da
CF/88, c/c o artigo 44, §§ 1º e 2º, da LC nº 228/2000, alterada pela LC nº
253/2002;
I - Considerar legal o ato concessório de Aposentadoria por Invalidez
Permanente, com Proventos Integrais e paridade, à Senhora Fátima Lima
Oliveira, CPF n. 532.478.259-91, Cargo de Professor, Nível I, Referência
“05”, matrícula 300025228, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal
Civil do Estado de Rondônia, consubstanciado no Decreto de 05 de junho
de 2008, publicado no Diário Oficial do Estado n. 1.021, de 23.6.2008, com
fundamento nos termos do artigo 40, §1º, I, da Constituição Federal de
1988, c/c o artigo 44, §§ 1º e 2º, da LC nº 228/2000, alterada pela LC nº
253/2002;
II - Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do art. 49, II,
alínea “b”, da Constituição Estadual, c/c com art. 37, II, da Lei
Complementar nº 154/96 e art. 56 do Regimento Interno desta Corte de
Contas;
II - Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do art. 49, II,
alínea “b”, da Constituição Estadual, c/c o art. 37, II, da Lei Complementar
nº 154/96 e art. 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
III - Alertar a Superintendente Estadual de Administração e Recursos
Humanos para que passe a cumprir o prazo de 10 dias para
encaminhamento dos processos relativos à concessão de Aposentadoria e
Pensão Civil, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa nº 13/TCER2004;
IV - Dar conhecimento desta Decisão, via Diário Oficial, ao órgão de
origem, informando-lhe que o seu inteiro teor encontra-se disponível no
sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); e
III - Alertar a Superintendente Estadual de Administração e Recursos
Humanos para que passe a cumprir o prazo de 10 dias para
encaminhamento dos processos relativos à concessão de aposentadoria e
pensão civil, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa nº 13/TCER2004;
IV - Dar conhecimento desta Decisão, via Diário Oficial, ao órgão de
origem, informando-o de que o seu inteiro teor encontra-se disponível no
sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); e
V - Após os trâmites legais, proceda-se o arquivamento dos autos.
V - Após os trâmites legais, proceda-se o arquivamento dos autos.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA
SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS
DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA
SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª
Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO
TAVARES VICTORIA.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA
SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS
DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA
SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª
Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO
TAVARES VICTORIA.
Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015.
Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do Ministério Público de Contas
DECISÃO
PROCESSO Nº: 0807/2009
INTERESSADA: FÁTIMA LIMA DE OLIVEIRA
CPF N. 532.478.259-91
ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E
RECURSOS HUMANOS
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do Ministério Público de Contas
DECISÃO
PROCESSO Nº: 0757/2009
INTERESSADA: OTÍLIA OGRODOWCZIK TOGNI
CPF N. 315.887.782-15
ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E
RECURSOS HUMANOS
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
DECISÃO Nº 39/2015 – 2ª CÂMARA
DECISÃO Nº 38/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: Aposentadoria por Invalidez Permanente. Patologia
incapacitante prevista em lei. Ingresso no serviço público antes da EC nº
41/2003. Proventos integrais com base na última remuneração e com
paridade. Desnecessidade, in casu, de expedição de ato conjunto.
Legalidade. Registro do ato. Arquivamento. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da
Aposentadoria por invalidez da Senhora Fátima Lima de Oliveira, como
tudo dos autos consta.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
EMENTA: Aposentadoria por Invalidez Permanente. Patologia
incapacitante prevista em lei. Ingresso no serviço público antes da EC nº
41/2003. Proventos Integrais com base na última remuneração e com
paridade. Desnecessidade, in casu, de expedição de ato conjunto.
Legalidade. Registro do ato. Arquivamento. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da
Aposentadoria por invalidez da Senhora Otília Ogrodowczik Togni, como
tudo dos autos consta.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
5
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 867 ano V
segunda-feira, 9 de março de 2015
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
autos carecem de documentos para análise conclusiva pela instrução
técnica, devem os atuais Secretário da SESAU e Diretor do DEOSP
apresentarem a documentação requerida.
I - Considerar legal o ato concessório de Aposentadoria por Invalidez
Permanente, com Proventos Integrais e paridade, à Senhora Otília
Ogrodowczik Togni, CPF nº 315.887.782-15, Auxiliar de Serviços Gerais,
Referência “10”, matrícula nº 300015343, pertencente ao Quadro
Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, consubstanciado
pelo Decreto de 02 de abril de 2008, publicado no Diário Oficial do Estado
nº 987, de 30.4.2008, com fundamento nos termos do artigo 40, §1º, I, da
CF/88, c/c o artigo 44, §§ 1º e 2º, da LC nº 228/2000, alterada pela LC nº
253/2002;
DM-GCESS-TC 00048/15
II - Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do art. 49, III,
alínea “b”, da Constituição Estadual, c/c o art. 37, II, da Lei Complementar
nº 154/96 e o art. 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
III – Alertar a Superintendente Estadual de Administração e Recursos
Humanos para que passe a cumprir o prazo de 10 dias para
encaminhamento dos processos relativos à concessão de aposentadoria e
pensão civil, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa nº 13/TCER2004;
IV - Dar conhecimento desta Decisão, via Diário Oficial, ao órgão de
origem, informando-o de que o seu inteiro teor encontra-se disponível no
sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); e
V - Após os trâmites legais, proceda-se o arquivamento dos autos.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA
SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS
DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA
SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª
Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO
TAVARES VICTORIA.
Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do Ministério Público de Contas
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 1392/2007-TCER
INTERESSADO: Secretaria de Estado da Saúde e Departamento de Obras
e Serviços Públicos
ASSUNTO: Contrato n. 088/PGE/2006
ORIGEM: Polícia Militar do Estado de Rondônia
REPSONSÁVEIS: Milton Luiz Moreira – ex-Secretário de Estado da Saúde
– CPF 018.625.948-48
Advogados: Maguis Umberto Correia – OAB/RO 1214 e Allan Pereira
Guimarães – OAB/RO 1046
Orlando José de Souza Ramires – ex-Secretário de Estado da Saúde no
período de 2011 - CPF 068.602.494-04
Henrique Ferreira de Almeida Junior – Engenheiro Fiscal da Obra do
DEOSP/RO – CPF 418.610.512-04
Fernando Silva Feitosa – Engenheiro Fiscal da Obra do DEOSP/RO – CPF
243.924.131-87
RELATOR: Conselheiro Edilson de Sousa Silva
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRATO. SECRETARIA DE ESTADO
DA SAÚDE E DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE CONCLUSIVA EMPREENDIDA PELO CORPO
TÉCNICO ANTE A FALTA DE DOCUMENTOS. Considerando que os
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Versam os presentes autos acerca da análise da legalidade do Contrato n.
088/PGE-2006, que tinha por objeto a revisão e reforma visando a
correção total das instalações da rede elétrica do Hospital de Base Dr. Ary
Pinheiro.
O corpo instrutivo manifestou-se em 07 oportunidades, e em seu
derradeiro relatório (fls. 1090/1093) sugeriu que fosse determinado ao atual
Secretário de Estado da Saúde que encaminhasse documentos
necessários à conclusão técnica.
De igual forma, o Ministério Público de Contas, através da Cota n. 7/2015GPYFM (fls. 1096/1097), pugnou pela determinação aos atuais Secretário
da SESAU e Diretor do DEOSP para que adotassem as recomendações e
medidas pugnadas à fl. 1093.
Em síntese, é o relato.
Decido.
Realmente verifico que a instrução técnica não pôde realizar análise
conclusiva acerca da legalidade do Contrato n. 088/PGE-2006, pois os
autos carecem de diversos documentos.
Desta feita, determino ao Departamento da 1ª Câmara que notifiquem o
atual Secretário da SESAU e Diretor Geral do DEOSP (Interino),
WILLIAMES PIMENTEL e CEL BM LIOBERTO UBIRAJARA CAETANO
DE SOUZA, respectivamente, ou quem lhes fizer às vezes, para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar de suas notificações, encaminhem a esta
Corte todos os documentos listados abaixo ou apresentem justificativas da
impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhes atribuída responsabilidade
solidária e, ainda, imposição de sanção pecuniária nos termos do art. 55,
IV, da LC n. 154/96:
Ao Diretor Geral do DEOSP (Interino), CEL BM Lioberto Ubirajara Caetano
de Souza:
1. Apresentar documentos que comprove o bom termo do refazimento da
área de vivência em conformidade com projeto do DEOSP, conforme relato
à fl. 1033.
Ao Secretário da SESAU, Williames Pimentel:
1. Apresentar os comprovantes de recolhimento pela contratada dos
componentes do item 1.1.2 - Taxas e Emolumentos, da planilha
orçamentária do contrato, no valor total de R$22.500,00 , já incluído o BDI
de 25%, conforme relato à fl. 1033 verso.
2. Esclarecer a diferença entre o valor de R$565.174,90 da planilha da
quarta medição e o valor de R$575.633,45 da respectiva nota fiscal, de nº
384, conforme relato à fl. 1034.
3. Esclarecer a diferença entre o valor de R$526.665,97 da nota de
empenho n 008-8 de pagamento da contratada referente à quarta medição,
e o valor presumido de R$558.364,45 , conforme relato à fl. 1034.
4. Apresentar os documentos de liquidação do IRRF referente à quarta
medição, conforme relato à fl.1034.
5. Apresentar os documentos que comprovem o estorno a favor do erário
estadual das medições efetuadas em dobro, no valor de R$2.196.46 ,
conforme relato às fls. 1033 verso e 1034.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
6
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 867 ano V
segunda-feira, 9 de março de 2015
6. Apresentar os documentos de liquidação do ISS no valor de
R$12.406,17 referente à terceira medição, conforme relato à fl. 1034.
2510/GEPREV/BENEF/GAB/IPERON, de 09 de dezembro de 2011 , cuja
entrada foi registrada sob o protocolo nº 13055/2011, de 13.12.11.
7. Apresentar os documentos referentes à renovação da garantia
contratual e das medições, vencida em 05/05/2008, sob pena de
responsabilidade pelo não cumprimento ao que determina a cláusula
décima terceira do contrato, combinada com o artigo 56, § 2o da Lei nº
8.666/1993, conforme relato à fl. 1034 verso.
3. A manifestação empreendida pelo Controle Externo , apontou
descumprimento do art. 56 da Lei Complementar Estadual n. 432/08, haja
vista que os autos não foram remetidos para apreciação por parte do
IPERON, além da falta de expedição de ato conjunto por esse Instituto de
Previdência. Por causa deste feito, sugere que seja enviado novo ato
concessório devidamente assinado pelo representante do Poder ou
Instituição da carreira do servidor e pelo Presidente do IPERON.
8. Apresentar os documentos de aditamento do prazo de execução
contratual, considerando que o Primeiro Termo Aditivo de Prazo venceu
em 18/02/2008, conforme relato à fl. 1035.
9. Apresentar os volumes do processo administrativo n. 01.1712.0022400/2005, a contar daquele instruído pelos documentos da liquidação e
pagamento da terceira medição, conforme relato à fl. 1093-v.
4. O Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos por força do
art. 1º, ‘’b’’ do provimento nº 001/2011/PGMPC .
É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Apresentada ou não a documentação, proceda-se análise, de modo a
apreciar todo o acervo probatório carreado aos autos, indicando o nexo de
causalidade entre os resultados tidos por irregulares e a ação omissiva
e/ou comissiva dos agentes imputados no corpo desta decisão, bem como
daqueles que, por dever legal, a despeito das impropriedades
evidenciadas, manifestaram-se (ou omitiram-se) pela legalidade dos atos
elencados.
Com a manifestação do corpo técnico, dê-se vista ao Ministério Público de
Contas, retornando-o concluso.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Para tanto, expeça-se o
necessário.
Porto Velho, 06 de março de 2015.
EDILSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N°: 1549/2012-TCERO
UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
ÓRGÃO DE ORIGEM: Superintendência Estadual de Administração e
Recursos Humanos - SEARH
NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal
ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária por Idade
INTERESSADO: Izaias Pinheiro da Silva
CPF: 080.054.192-87
RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
DECISÃO N° 30/GCSFJFS/2015/TCE-RO
EMENTA: Constitucional e Previdenciário. Ausência de ato conjunto.
Infringência ao artigo 56 da LCE n. 432/08. Providências.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato
concessório de aposentadoria voluntária por idade do servidor Izaias
Pinheiro da Silva, CPF 080.054.192-87, ocupante do cargo de Técnico
Administrativo-Educacional N1, Referência 10, matrícula 300009342,
pertencente ao quadro de pessoal permanente do Governo do Estado de
Rondônia, com proventos proporcionais, com supedâneo no artigo 40, § 1º,
inciso III, alínea “b”, da Carta Magna e LCE nº 432/2008 em seu art. 23,
com redação da LCE nº 458/2008, artigos 45 e 62.
2. O processo administrativo de nº 2220/1252/2009 foi encaminhado a esta
Corte
de
Contas
para
apreciação
mediante
Ofício
nº
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
5. Pois bem. Conforme apontam os cálculos efetuados no Programa
SICAP Premium, na data em que foi concedido o benefício, interessado
possuía 8.804 dias, ou seja, 24 anos, 1 meses e 14 dias, de tempo de
serviço/contribuição, cumprindo, portanto, o requisito de 10 anos de efetivo
serviço público, exigido na alínea “b” do inciso III do § 1º do art. 40 da
Constituição Federal, com redação determinada pela EC n. 41/03, para
aposentação voluntária por idade.
6. Lado outro não houve expedição conjunta do ato de inativação por parte
do Chefe de Poder e do Presidente do Instituto de Previdência, em
dissonância ao que preceitua o art. 56 da Lei Complementar Estadual nº
432/08. Vale o registro de que o art. 56 da Lei Estadual nº 432/08 autoridade competente para expedição do ato conjunto - foi alterado pela
LC nº 504 apenas em 28.4.2009, assim, à época da aposentação, em
19.02.09, a análise e expedição do ato conjunto deveria ser feita pelo
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Rondônia e pelo Chefe
de Poder, e não pelo representante de Poder como ressaltou o Controle
Externo.
7. Desta feita, deve o ato de inativação ser enviado ao IPERON para
análise e expedição conjunta, em atendimento ao princípio da unidade de
regime e gestão do sistema de previdência a fim de recompor a legalidade
ferida.
8. Ex positis, decido fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação
do teor desta Decisão, para que a Presidente do Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, sob pena de
incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da
Lei Complementar nº 154/96, adote as seguintes providências:
a) proceda a análise do pedido de aposentadoria vindicado, com ulterior
expedição conjunta do ato de inativação, em cumprimento ao art. 56 da Lei
Complementar Estadual 432/2008;
b) encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato e comprovante de sua
publicação oficial, para fins do que dispõe o art. 71, III, da Constituição
Federal.
Dê-se conhecimento da decisão ao Instituto Previdenciário, remetendo-lhe
cópia digitalizada destes autos.
Publique-se, na forma regimental.
À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais
objetivando oficiar o Instituto de Previdência.
Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum.
Porto Velho, 3 de março de 2015.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
7
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 867 ano V
segunda-feira, 9 de março de 2015
Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro-Substituto
Relator
7. Verifico, prima facie, que o prazo ordinariamente fixado em sede de
Decisão Preliminar, albergando o pedido inicial de dilação de prazo
precluiu em 27.02.2015.
DECISÃO MONOCRÁTICA
8. Nesse contexto, verifica-se pertinente a alegação da Requerente.
PROCESSO N°: 805/2009-TCERO
UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
ÓRGÃO DE ORIGEM: Superintendência Estadual de Administração e
Recursos Humanos – SEARH
NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal
ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária
INTERESSADO: Ana Moreira de Souza
CPF: 190.954.492-20
RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
9. Assim, defiro, na forma requerida, o pedido de dilação de prazo, que
consiste em 15 (quinze) dias, a contar de 02.03.2015, primeiro dia útil
seguinte à expiração do prazo ordinário fixado.
DECISÃO N° 33/GCSFJFS/2015
PUBLIQUE-SE na forma regimental.
Aposentadoria Voluntária. Pedido de Dilação de Prazo. Deferimento.
Porto Velho, 04 de março de 2015.
Cuidam os autos de apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato
concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição, da Senhora Ana Moreira de Souza, ocupante do cargo de
Auxiliar de Serviços Gerais, Referência 08, pertencente ao quadro de
pessoal permanente de pessoal civil do Estado de Rondônia, com
fundamento no art. 40, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro-Substituto
Relator
2. Em 08.12.2014, foi exarada a Decisão nº 49/GCSFJFS/2014/TCERO ,
que em seu dispositivo determinou a adoção das seguintes providências:
a) notifique a interessada para, querendo, se manifeste quanto
impropriedade na concessão de sua aposentadoria, posto que faltavam 27
dias para o implemento do requisito tempo de contribuição para a
aposentadoria concedida pela Administração;
b) apresente razões de justificativas acerca da concessão irregular de
aposentadoria à servidora, tendo em vista que em 02.06.08 (data da
aposentação), a interessada não preenchia todas as condições para o
benefício concedido;
c) proceda a análise do pedido de aposentadoria vindicado, com ulterior
expedição conjunta do ato de inativação, em cumprimento ao art. 56 da Lei
Complementar Estadual 432/2008;
d) encaminhe a esta Corte de Contas a documentação comprobatória das
medidas elencadas nas alíneas a, b e c, para fins do que dispõe o art. 71,
III, da Constituição Federal.
3. A partir da data de recebimento do ofício cientificatório , teve a unidade
gestora o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir as determinações impostas
pela referida Decisão.
4. O IPERON, por sua vez, requisitou dilação de prazo para cumprir o
Decisum, conforme Ofício nº 187/GAB/IPERON de 23/01/2015 .
5. Por seu turno, a Autarquia Previdenciária Estadual, conduziu aos autos
o Ofício de no 464/GAB/IPERON de 26.02.2015, protocolizado sob o nº
2023/15 de 27.02.2015, solicitando dilação de prazo por mais 15 (quinze)
dias.
Decido.
6. Pois bem. A prorrogação ou concessão de prazo é, no âmbito do
Tribunal de Contas, uma liberalidade do relator ou do próprio Tribunal.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais
objetivando oficiar o Instituto Previdenciário.
SOBRESTE-SE o feito neste Gabinete, até o exato exaurimento do prazo
deferido.
Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de
Economia Mista, Consórcios e Fundos
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N.: 1528/2008 (Apensos: 4042/2006, 0843, 0938, 0948, 1476,
1484, 1661, 2320, 2585, 3072, 3250, 3497, 3930, 1397, 1399, 1400, 1404,
2132, 2156, 2458/2007, 202 e 231/2008-TCE-RO)
UNIDADE: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do
Estado de Rondônia
ASSUNTO: Prestação de Contas - Exercício de 2007
RESPONSÁVEL: Jacques da Silva Albagli - CPF n. 696.938.625-20
Diretor Geral
RELATOR: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Ementa: Administrativo. Financeiro. Prestação de Contas. Departamento
de Estradas de Rodagem e Transporte do Estado de Rondônia. Exercício
de 2007. Prolação do Acórdão n. 119/2014 – 1ª Câmara. Determinações
ao Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de
Rondônia, item VII, 7.1 e 7.2 do Acórdão n. 119/2014 – 1ª Câmara.
Cumprimento. Arquivamento.
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25/2015/GCBAA
Tratam os autos sobre a Prestação de Contas do Departamento de
Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia, exercício de
2007, de responsabilidade do Sr. Jacques da Silva Albagli, então Diretor
Geral.
2. Na Sessão Ordinária do dia 29.7.2014, o presente processo foi
submetido a julgamento na 1ª Câmara, ocasião em que foi prolatado o
Acórdão n. 119/2014, in verbis:
ACÓRDÃO N. 119/2014 – 1ª CÂMARA
I – Julgar regular com ressalvas as Contas do Departamento de Estradas
de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia, exercício de 2007, de
responsabilidade do Senhor Jacques da Silva Albagli, C.P.F n.
696.938.625-20, então Diretor-Geral, nos termos dos arts. 16, II e 24, da
Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 24, do Regimento Interno desta
Corte de Contas, ante a divergência de saldo verificado no confronto dos
valores registrados no Inventário Físico-Financeiro de Bens móveis e no
Balanço Patrimonial, em infringência aos arts. 101 e 105, da Lei Federal n.
4.320/64, tópico 2.2.“b”, relatório técnico, às fls. 3741/3745;
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
8
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 867 ano V
(...)
VII - Determinar ao titular do Departamento de Estradas de Rodagem e
Transportes do Estado de Rondônia, que adote as medidas cabíveis
objetivando a prevenção da reincidência das irregularidades apontadas nos
tópicos 2.2.“a” e 2.2.“b” do relatório técnico, às fls. 3741/3745, e no prazo
de 60 (sessenta) dias, nos termos da legislação em vigor, adote as
providências necessárias visando o saneamento das impropriedades
elencadas no referido relatório técnico, colacionadas a seguir, bem como,
no mesmo prazo, encaminhe a esta Corte a documentação comprobatória
do feito, sob pena de suportar as sanções previstas no art. 55, da Lei
Complementar n. 154/96:
7.1 - Recomposição do valor de R$ 1.536,91 (mil quinhentos e trinta e seis
reais e noventa e um centavos), relativo ao Suprimento de Fundos
concedido ao servidor Senhor Marco Aurélio Ferreira Lima, tópico 2.1.a,
devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios, nos termos do art.
19 da Lei Complementar n. 154/96; e
segunda-feira, 9 de março de 2015
prejudicada a ordem consignada no item VII, 7.2 do Acórdão n. 119/2014 –
1ª Câmara.
10. Assim, diante do exposto DECIDO:
I – Considerar cumprida a determinação contida no item VII, 7.1, do
Acórdão n. 119/2014 – 1ª Câmara.
II – Considerar prejudicada a determinação contida no item VII, 7.2, do
Acórdão n. 119/2014 – 1ª Câmara.
III – Dar conhecimento desta decisão aos interessados, via Diário Oficial
eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site
www.tce.ro.gov.br, com escopo de se evitar dispêndios desnecessários
com extração de fotocópias, em homenagem à sustentabilidade ambiental.
IV – Arquivar os autos, após os tramites legais.
7.2 - Instauração, nos termos do art. 8º, “caput”, da Lei Complementar n.
154/96, de nova tomada de contas especial, nos moldes da Instrução
Normativa n. 21/2007/TCE-RO, tendo como objeto os bens móveis no
montante de R$ 257.596,55 (duzentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e
noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), tópico 2.2.b.
(...)
3. O referido Acórdão foi disponibilizado no Diário Oficial Eletrônico do
TCE/RO n. 738, de 26.08.2014, considerando como data de publicação o
dia 27.08.2014, conforme comprova a Certidão à fl. 3798.
4. Após a publicação do Acórdão n. 119/2014 – 1ª Câmara e a notificação
pessoal dos interessados (fls.3801/3802), o Departamento de Estradas de
Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia encaminhou o Ofício n.
3761/2014-GAB-DER-RO, protocolado nesta Corte sob o n. 12894/2014,
em 14.10.2014, objetivando comprovar o atendimento das determinações
desta Corte, conforme documentação acostada às fls. 3866/3918 dos
autos.
5. Pois bem, cuida-se de verificação do cumprimento do item VII, 7.1 e 7.2,
do Acórdão n. 119/2014 – 1ª Câmara, por parte do então Diretor Geral do
Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes, Ubiratan
Bernardino Gomes, como descrito em linhas pretéritas.
6. Em atendimento às determinações contidas no Acórdão epigrafado, o
gestor à época, por meio do Ofício n. 3761/2014-GAB-DER-RO (protocolo
n. 12894/2014), remeteu à Corte, tempestivamente, as cópias dos
Processos referentes às Execuções Fiscais em desfavor de Marco Aurélio
Ferreira
Lima
ns.
01233375-71.2008.8.22.0001
e
001617478.2012.8.22.0001, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, como também do Parecer n. 052/2011-CGA relativo à
Sindicância Administrativa n. 008/2010-1ªCSPAD-SEAD, instaurada
visando à apuração das divergências de valores concernentes aos bens
móveis (fls. 3872/3918).
7. Analisando os documentos que têm por objeto à recomposição do valor
concedido a título de Suprimento de Fundos ao servidor Senhor Marco
Aurélio Ferreira Lima, entendo que o Departamento de Estradas de
Rodagem e Transportes deu cumprimento à determinação contida no item
VII, 7.1, do Acórdão n. 119/2014 – 1ª Câmara.
8. No concernente à incompatibilidade entre o saldo da conta contábil n.
142120000 - Bens Móveis e o valor respectivo apresentado no Inventário
Financeiro, observa-se que a referida inconsistência vem ocorrendo desde
o exercício de 2005.
9. Após pesquisa efetuada no Sistema de Processo de Contas Eletrônico
desta Corte, em 27.2.2015, obteve-se a informação da existência do
Processo n. 1318/2010-TCE-RO que, dentre os tópicos nele abrangidos,
está a verificação da citada incompatibilidade, razão pela qual, restou
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Porto Velho, 5 de março de 2015.
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Relator
DECISÃO
PROCESSO Nº: 2132/2014
INTERESSADO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2013
RESPONSÁVEL: OSNI ORTIZ
CPF N. 305.053.050-20
PRESIDENTE DO IPEM
RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
DECISÃO Nº 23/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO INSTITUTO DE PESOS E
MEDIDAS DO ESTADO DE RONDÔNIA- IPEM/RO. EXERCÍCIO DE 2013.
EXAME QUANTO À APRESENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS
CONTÁBEIS QUE COMPÕEM O PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS NA FORMA DA IN. N. 13/2004-TCERO. EMISSÃO DE
QUITAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. OBEDIÊNCIA À
RESOLUÇÃO N. 139/13.
1. Exame, pela Corte de Contas quanto à entrega dos documentos que
instruem a prestação de contas em inteligência ao disposto na IN n.
13/2004-TCER.
2. Emissão pela Corte de Contas, ao responsável, do termo de quitação do
dever de prestar contas. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação
de Contas, exercício de 2013, do Instituto de Pesos e Medidas do Estado
de Rondônia, como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I - DAR QUITAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS ao responsável,
Senhor Osni Ortiz (CPF/MF n. 305.053.050-20) na qualidade de Presidente
do IPEM/RO, uma vez que restou consignado que foram atendidos os
requisitos listados no art. 14 da IN n. 13/2004-TCER, c/c a Lei Federal n.
4.320/64 e Lei Complementar n. 154/96 TCER, caracterizando que as
contas foram prestadas em sede de procedimento sumário, ressalvando,
porém, que havendo notícias de irregularidade superveniente, esta será
apurada em processo de Tomada de Contas Especial, nos termos do art.
4º, § 5º, da Resolução n. 139/2013-TCER;
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 867 ano V
II - DAR CIÊNCIA, via Diário Oficial eletrônico, desta Decisão ao
interessado contido no item I, nos termos do art. 22 da LC n. 154/96, com
redação dada pela EC n. 749/13, informando-lhes, ainda, que o Voto e o
Parecer Ministerial estão disponíveis, em seu inteiro teor, no sítio eletrônico
deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);
III - PUBLICAR; e
IV - ARQUIVAR os autos após as providências de praxe.
Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA (Relator), o Conselheiro PAULO CURI NETO; os ConselheirosSubstitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara;
o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES
VICTORIA.
Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA
Conselheiro Relator
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do Ministério Público de Contas
Administração Pública Municipal
Município de Alta Floresta do Oeste
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 1448/2013
INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALTA FLORESTA
DO OESTE
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2012
RESPONSÁVEIS: ANTÔNIO MENDONÇA DE ANDRADE
CPF N. 316.923.112-04
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE – PERÍODO 1º.1.2012 A 4.4.2012
NERDILEI APARECIDA PEREIRA
CPF N. 386.909.262-91
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE – PERÍODO 4.4.2012 A
31.12.2012
MARTHA POLITI FERNANDES FREDERICO
CPF N. 412.513.429-49
CONTROLADORA-GERAL
MARIA CRISTINA PAULUCCI URSULINO
CPF N. 511.006.222-68
TÉCNICA EM CONTABILIDADE – CRC/RO 001509/O
RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
ACÓRDÃO Nº 07/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE DE ALTA FLORESTA DO OESTE/FMSAFO. EXERCÍCIO DE
2012. GESTÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL
EQUILIBRADA. IRREGULARIDADES DE NATUREZA FORMAL.
JULGAMENTO
DAS
CONTAS
PELA
REGULARIDADE
COM
RESSALVAS. QUITAÇÃO AO RESPONSÁVEL.
1. As demonstrações contábeis consubstanciadas nos balanços e demais
documentos que compõem os autos de Prestação de Contas devem
evidenciar de forma fidedigna a realidade do Ente sob o enfoque
orçamentário, financeiro, patrimonial e fiscal, razão por que cabe aos
responsáveis pelos serviços de contabilidade nos Entes da federação
compreender os eventos e seus efeitos na evidenciação contábil, a partir
do entendimento das normas e conceitos inerentes a cada aspecto.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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2. A inobservâncias aos adequados procedimentos contábeis, consistentes
nas inexatidões dos demonstrativos contábeis, constitui-se em grave
afronta à norma legal ou regulamentar.
3. Algumas irregularidades de cunho formal foram observadas nos
documentos componentes da presente Prestação de Contas. A posteriori,
após os necessários arrazoados dos gestores, restou somente o
apontamento da remessa intempestiva dos balancetes mensais, que
apesar de não impingir o julgamento pela irregularidade, culminam,
contudo, com o posicionamento da egrégia Corte de Contas pela
regularidade das contas, com ressalvas, e quitação aos Responsáveis.
4. Voto favorável, portanto, ao julgamento pela regularidade com ressalvas
das Contas do Fundo de Saúde de Alta Floresta do Oeste, relativas ao
exercício de 2012, com fundamento no art. 16, II, da LC n. 154 de 1996, c/c
art. 24 do RITC-RO, ensejando, em consequência, a quitação aos
Responsáveis, com amparo no art. 18 da LC n. 154 de 1996, c/c art. 24,
parágrafo único, do RITC-RO. Precedentes: Processo n. 590/2010/TCER e
Processo n. 1580/2011/TCER; Acórdão n. 109/2014-2ª Câmara e Acórdão
n. 134/2014-1ª Câmara. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação
de Contas, exercício de 2012, do Fundo Municipal de Saúde de Alta
Floresta do Oeste, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por
UNANIMIDADE de votos, em:
I - JULGAR REGULARES COM RESSALVAS, consoante fundamentação
supra, as contas do Fundo Municipal de Saúde de Alta Floresta do Oeste,
referente ao exercício de 2012, de responsabilidade do Senhor Antônio
Mendonça de Andrade, CPF n. 316.923.112-04, Secretário Municipal de
Saúde no período de 1º.1.2012 a 4.4.2012 e da Senhora Nerdilei
Aparecida Pereira, CPF n. 386.909.262-91, Secretária Municipal de Saúde
no período de 4.4.2012 a 31.12.2012, com fulcro no art. 16, II, da LC n. 154
de 1996, c/c art. 24 do RITCRO, em razão da irregularidade formal abaixo
descrita:
1) De responsabilidade do Senhor Antônio Mendonça de Andrade, CPF n.
316.923.112-04, Secretário Municipal de Saúde no período de 1º.1.2012 a
4.4.2012, por:
a) descumprimento ao art. 53 da Constituição Estadual, c/c o artigo 5º da
Instrução Normativa n. 019/TCE-RO-2006, pelo encaminhamento
intempestivo dos balancetes mensais, referentes aos meses de janeiro e
fevereiro/2012.
2) de responsabilidade da Senhora Nerdilei Aparecida Pereira, CPF n.
386.909.262-91, Secretária Municipal de Saúde no período de 4.4.2012 a
31.12.2012, por:
a) descumprimento ao art. 53 da Constituição Estadual, c/c o artigo 5º da
Instrução Normativa n. 019/TCE-RO-2006, pelo encaminhamento
intempestivo dos balancetes mensais, referente aos meses de março, abril,
maio, junho, julho, setembro, novembro e dezembro/2012.
II - DAR QUITAÇÃO aos agentes mencionado no item I, com fulcro no art.
18 da LC n. 154 de 1996, c/c o parágrafo único do art. 24 do RITC-RO;
III - DETERMINAR, via expedição de ofício, ao atual gestor, ou a quem o
substitua na forma da Lei, que adote as medidas necessárias com o fim de
cumprir plenamente com o prazo estabelecido no artigo 53 da Constituição
Estadual e no art. 5º da Instrução Normativa n. 019/TCE-RO-2006, para
remessa dos balancetes mensais a esta Corte de Contas;
IV - DAR CIÊNCIA, nos termos do art. 22 da LC n. 154 de 1996, alterada
pela LC n. 749 de 2013, ao atual gestor, ou a quem o substitua na forma
da Lei, que o descumprimento da determinação mencionada no item III
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DOeTCE-RO – nº 867 ano V
constitui razão para julgar as contas irregulares, nos termos do § 1º, III, do
art. 16, da LC n. 154 de 1996 c/c § 1º do art. 25 do RITC-RO, o que pode
culminar com a aplicação de multa ao Responsável, nos termos do art. 55,
VII, da LC n. 154 de 1996, c/c o art.103, VII, do RITC-RO;
V - PUBLICAR na forma da Lei; e
VI - Após a adoção das medidas regimentais cabíveis pelo Departamento
da 2ª Câmara, arquivar os autos.
Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA (Relator), o Conselheiro PAULO CURI NETO; os ConselheirosSubstitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara;
o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES
VICTORIA.
Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015.
segunda-feira, 9 de março de 2015
de Presidente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alvorada do
Oeste, uma vez que restou consignado que foram atendidos os requisitos
listados no art. 14 da IN n. 13/2004-TCER, c/c a Lei Federal n. 4.320/64 e
Lei Complementar n. 154/96 TCER, caracterizando que as contas foram
prestadas em sede de procedimento sumário, ressalvando, porém, que
havendo notícias de irregularidade superveniente, esta será apurada em
processo de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 4º, § 5º, da
Resolução n. 139/2013-TCER;
II — DAR CIÊNCIA, via Diário Oficial eletrônico, desta Decisão ao
interessado contido no item I, nos termos do art. 22 da LC n. 154/96, com
redação dada pela EC n. 749/13, informando-lhe, ainda, que o Voto e o
Parecer Ministerial estão disponíveis, em seu inteiro teor, no sítio eletrônico
deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);
III – PUBLICAR; e
IV — ARQUIVAR os autos após as providências de praxe.
WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA
Conselheiro Relator
Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA (Relator), o Conselheiro PAULO CURI NETO; os ConselheirosSubstitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara;
o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES
VICTORIA.
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do Ministério Público de Contas
Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
Município de Alvorada do Oeste
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
DECISÃO
WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA
Conselheiro Relator
PROCESSO Nº: 2217/2013
INTERESSADO: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE
ALVORADA DO OESTE
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2012
RESPONSÁVEL: CARLOS MIGUEL DE ARAÚJO
CPF N. 505.106.814-68
SUPERINTENDENTE DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do Ministério Público de Contas
DECISÃO Nº 24/2015 – 2ª CÂMARA
PROCESSO Nº: 2004/2012
INTERESSADO: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE
ALVORADA DO OESTE
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2011
RESPONSÁVEL: CARLOS MIGUEL DE ARAÚJO
CPF N. 505.106.814-68
SUPERINTENDENTE DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ALVORADA DO
OESTE. EXERCÍCIO DE 2012. EXAME QUANTO À APRESENTAÇÃO
DOS INSTRUMENTOS CONTÁBEIS QUE COMPÕEM O PROCESSO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS NA FORMA DA IN. N. 13/2004-TCE-RO.
EMISSÃO DE QUITAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
OBEDIÊNCIA À RESOLUÇÃO N. 139/13.
Município de Alvorada do Oeste
DECISÃO
DECISÃO Nº 25/2015 – 2ª CÂMARA
1. Exame, pela Corte de Contas quanto à entrega dos documentos que
instruem a prestação de contas em inteligência ao disposto na IN n.
13/2004-TCER.
2. Emissão pela Corte de Contas, ao responsável, do termo de quitação do
dever de prestar contas. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação
de Contas, exercício de 2012, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Alvorada do Oeste, como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ALVORADA DO
OESTE. EXERCÍCIO DE 2011. EXAME QUANTO À APRESENTAÇÃO
DOS INSTRUMENTOS CONTÁBEIS QUE COMPÕEM O PROCESSO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS NA FORMA DA IN. N. 13/2004-TCE-RO.
EMISSÃO DE QUITAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
OBEDIÊNCIA À RESOLUÇÃO N. 139/13.
1. Exame, pela Corte de Contas, quanto à entrega dos documentos que
instruem a prestação de contas em inteligência ao disposto na IN n.
13/2004-TCER.
2. Emissão pela Corte de Contas, ao responsável, do termo de quitação do
dever de prestar contas. UNANIMIDADE.
I — DAR QUITAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS ao responsável,
Senhor Carlos Miguel de Araújo (CPF/MF n. 505.106.814-68), na qualidade
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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DOeTCE-RO – nº 867 ano V
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam Prestação de
Contas, exercício de 2011, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Alvorada do Oeste, como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I — DAR QUITAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS ao responsável,
Senhor Carlos Miguel de Araújo (CPF/MF n. 505.106.814-68) na qualidade
de Presidente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alvorada do
Oeste, uma vez que restou consignado que foram atendidos os requisitos
listados no art. 14 da IN n. 13/2004-TCER, c/c a Lei Federal n. 4.320/64 e
Lei Complementar n. 154/96 TCER, caracterizando que as contas foram
prestadas em sede de procedimento sumário, ressalvando, porém, que
havendo notícias de irregularidade superveniente, esta será apurada em
processo de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 4º, § 5º, da
Resolução n. 139/2013-TCER;
II — DAR CIÊNCIA, via Diário Oficial eletrônico, desta Decisão ao
interessado contido no item I, nos termos do art. 22 da LC n. 154/96, com
redação dada pela EC n. 749/13, informando-lhe, ainda, que o Voto e o
Parecer Ministerial estão disponíveis, em seu inteiro teor, no sítio eletrônico
deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);
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proporcionais da Senhora Maria Conrado Perussi, que ocupava o cargo de
Agente de Limpeza e Conservação, pertencente ao quadro permanente de
pessoal civil do Município de Alvorada do Oeste, com fundamento no art.
40, §1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, alterada pela
Emenda Constitucional 43 de 2003 e demais dispositivos pertinentes ao
caso.
2. O processo de nº 041/09-IMPRES, foi encaminhado a esta Corte de
Contas para apreciação mediante Ofício nº 005/IMPRES/2010, de 20 de
janeiro de 2010 , cuja entrada foi registrada sob o protocolo nº 00405/2010,
de 22.01.10.
3. A manifestação empreendida pelo Corpo Instrutivo , sugeriu o
encaminhamento de nova Certidão de Tempo de Serviço contendo todas
as averbações dos tempos celetistas, considerados para fins de cálculo da
aposentadoria. Bem como, a retificação do ato concessório de
aposentadoria para fazer constar o cargo, classe, referência, carga horária
e o regime jurídico, bem como fundamentá-lo no artigo 40, §1º, inciso III,
alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41/03, c/c os artigos 36 e 37 da Lei Municipal nº
491/05.
4. O Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos por força do
art. 1°, ‘’b’’ do provimento n° 001/2011/PGMPC .
III – PUBLICAR; e
Eis o necessário relato.
IV — ARQUIVAR os autos após as providências de praxe.
Fundamento e Decido.
Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA (Relator), o Conselheiro PAULO CURI NETO; os ConselheirosSubstitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara;
o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES
VICTORIA.
5. Pois bem. Segundo o relatório do Corpo Técnico os cálculos efetuados
no Programa SICAP Premium demonstram que, na data em que foi
concedido o benefício, a interessada possuía 7.785 dias de tempo de
serviço/contribuição. Ao passo que, o tempo considerado pelo órgão
concedente foi de 6.867 dias de tempo de serviço/contribuição .
Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA
Conselheiro Relator
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do Ministério Público de Contas
Município de Alvorada do Oeste
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N°: 0243/2010-TCERO
UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos Municipais de Alvorada do Oeste - IMPRES
ÓRGÃO DE ORIGEM: Secretaria Municipal de Administração
NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal
ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária por Idade
INTERESSADO: Maria Conrado Perussi
CPF: 319.806.002-87
RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
DECISÃO N° 34/GCSFJFS/2015/TCE-RO
Aposentadoria Voluntária por Idade. Retificação do ato. Correção da
planilha de proventos. Necessidade de nova Certidão de Tempo de
Serviço/Contribuição. Providências.
Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato
concessório de aposentadoria voluntária por idade com proventos
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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6. Isso porque foi computado todo o período de 01.09.1989 a 19.06.2008.
Porém, o tempo de serviço de outubro/1993 a maio/1996 e agosto/1996 a
dezembro/1996 não consta na CTC expedida pelo INSS. E mais. Não foi
considerado na Certidão de Tempo de Serviço o período de 20.06.2008 a
25.11.2009, data anterior à publicação do ato de aposentadoria da
servidora.
7. Em suma. Este fato revela uma diferença de 918 dias, entre o tempo de
serviço/contribuição resultante do Programa SICAP Premium – 7.785 dias
– e o tempo de serviço/contribuição declarado na Certidão de Tempo de
Serviço elaborada pelo órgão concedente – 6.867 dias.
8. Por esse motivo a planilha de proventos elaborada segundo tempo
apurado no programa SICAP apresentou o percentual de 71,09% . No
entanto, os proventos estão sendo pagos de forma proporcional no
percentual de 62,71% .
9. Há mais. O ato foi fundamentado no artigo 40, §1º, inciso III, alínea “b”,
da Constituição Federal de 1988, alterada pela Emenda Constitucional 43
de 2003 e demais dispositivos pertinentes ao caso, porém, sua publicação
fez referência ao §8º do artigo 40 da CF/88. Vê-se que houve erro de
digitação, pois relacionou o §8º quando deveria mencionar §1º, do mesmo
modo, relacionou a EC nº 43/03 quando deveria mencionar EC nº 41/03.
Razão pela qual merece reparo.
10. Pelo exposto, decido fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
notificação do teor desta Decisão, para que o Instituto de Previdência
Social dos Servidores Públicos Municipais de Alvorada do Oeste IMPRES, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no
artigo 55, inciso IV da Lei Complementar no 154/96, adote as seguintes
providências:
a) retifique a fundamentação do ato de aposentadoria por idade da
Senhora Maria Conrado Perussi, para fazer constar o cargo, a classe, a
referência, a carga horária e o regime jurídico, bem como para
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fundamentá-lo no art. 40, §1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal
de 1988, com redação dada Emenda Constitucional nº 41/03, c/c artigos 36
e 37 da Lei Municipal nº 491/05;
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE
SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
b) encaminhe nova Planilha de Proventos da interessada, nos moldes do
anexo TC-32 (inciso VI do art. 26, da IN n. 013/TCER/2004), contendo
memória de cálculos, comprovando que o pagamento do benefício está
sendo feito proporcional no percentual de 71,09%, de acordo com a média
aritmética simples de 80% das maiores remunerações contributivas,
acompanhada de ficha financeira atualizada;
I – Arquivar o processo, o qual versa sobre Edital – Concorrência Pública
nº 012/CPL/PMA/14, deflagrado pelo município de Ariquemes, que tinha
por objetivo a contratação de empresa para execução da conclusão da
obra do Teatro Municipal, no citado município, ao custo estimado em
R$7.800.014,72 (sete milhões, oitocentos mil, quatorze reais e setenta e
dois centavos), em virtude da perda superveniente do objeto, em face da
ANULAÇÃO do procedimento, com fulcro no § 1º do artigo 49 da Lei
Federal nº 8.666/93;
c) encaminhe a esta Corte de Contas nova Certidão de Tempo de Serviço,
elaborada de acordo com o anexo TC-32 (IN nº 13/TCER-2004),
contemplando os períodos laborados pela servidora sob o regime celetista,
em obediência ao que dispõe o art.26, III da IN nº 13/TCER-2004;
d) alfim encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato retificador e de sua
publicação em imprensa oficial, além da documentação comprobatória das
medidas elencadas nas alíneas “b” e “c” para fins do que dispõe o art. 71,
III, da Constituição Federal.
Dê-se conhecimento da decisão ao Instituto Previdenciário.
Publique-se, na forma regimental.
À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais
objetivando oficiar o Instituto de Previdência.
Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum.
Porto Velho, 05 de março de 2015.
Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro-Substituto
Relator
II – Alertar o senhor LORIVAL RIBEIRO DE AMORIM – Prefeito Municipal
e a Senhora APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA SOARES – Presidente
da CPL de Ariquemes, que evitem em certames vindouros com o mesmo
objeto, o cometimento das irregularidades listadas no Processo, sob pena
de incidir nas disposições do artigo 55, inciso VII, da Lei Complementar nº
154/96;
III - Dar conhecimento do inteiro teor desta Decisão aos interessados por
meio do Diário Oficial eletrônico do Tribunal de Contas, informando-os da
disponibilidade do relatório e voto no site: www.tce.ro.gov.br; e
IV – Arquivar os autos após cumpridas as formalidades legais e
administrativas necessárias.
Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
(Relator), o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os
Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA
DA SILVA; o Conselheiro PAULO CURI NETO, Presidente da Sessão da
2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO
UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.
Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2015.
PAULO CURI NETO
Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara
Município de Ariquemes
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Relator
DECISÃO
PROCESSO Nº: 3556/2014
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIQUEMES
ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO – CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº
012/CPL/PMA/14 – CONCLUSÃO DA OBRA DO TEATRO MUNICIPAL
RESPONSÁVEIS: LORIVAL RIBEIRO DE AMORIM
CPF: 244.231.656-00
PREFEITO MUNICIPAL
APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA SOARES
CPF: 523.175.101-44
PRESIDENTE DA CPL/PMA
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO Nº 43/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: EDITAL DE LICITAÇÃO – CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.
012/CPL/PMA/14. MUNICÍPIO DE ARIQUEMES. CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA PARA CONCLUSÃO DA OBRA DO TEATRO MUNICIPAL.
SUSPENSÃO. ANULAÇÃO EX OFFICIO. PERDA DO OBJETO.
ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade do Edital de Licitação, na modalidade Concorrência Pública nº
012/CPL/PMA/14, do Município de Ariquemes, como tudo dos autos
consta.
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do Ministério Público de Contas
Município de Ariquemes
DECISÃO
PROCESSO Nº: 2719/2014
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ARIQUEMES
ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO – CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº
014/CPL/PMA/14
–
PROCESSO
ADM.
Nº
5369/SEMA/2014,
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA, VISANDO À
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DE
RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES E COMERCIAIS, CONVENCIONAL
E SELETIVA DA CIDADE DE ARIQUEMES E DISTRITO DE BOM
FUTURO
RESPONSÁVEIS: LORIVAL RIBEIRO DE AMORIM
CPF: 244.231.656-00
PREFEITO MUNICIPAL
LUCIVAN FERREIRA LEITE
CPF: 929.118.201-00
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA SOARES
CPF: 523.175.101-44
PRESIDENTE DA CPL/PMA
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO Nº 42/2015 – 2ª CÂMARA
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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DOeTCE-RO – nº 867 ano V
segunda-feira, 9 de março de 2015
EMENTA: EDITAL DE LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº
014/CPLMAS/14. MUNICÍPIO DE ARIQUEMES. PROCESSO ADM. Nº
5369/SEMA/2014, CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA,
VISANDO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COLETA E
TRANSPORTE
DE
RESÍDUOS
SÓLIDOS
DOMICILIARES
E
COMERCIAIS, CONVENCIONAL E SELETIVA DA CIDADE DE
ARIQUEMES E DISTRITO DE BOM FUTURO. IRREGULARIDADES.
SUSPENSÃO CAUTELAR. SANEAMENTO DAS IMPROPRIEDADES.
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO. LEGALIDADE. ARQUIVAMENTO.
UNANIMIDADE.
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACORDÃO Nº 93/2014 - 2ª
CÂMARA
RECORRENTE: JOSÉ ALFREDO VOLPI
CPF Nº 242.390.702-87
ADVOGADO: RODRIGO REIS RIBEIRO (OAB/RO 1.659)
RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade do Edital de Licitação - Concorrência Pública nº
014/CPL/PMA/14, do Município de Ariquemes, como tudo dos autos
consta.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. A
interposição do recurso de embargos de declaração fora do prazo de 10
dias, conforme o disposto no artigo 33, § 1º, da LC nº 154/96, enseja o não
conhecimento, por intempestivo. UNANIMIDADE.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE
SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Embargos
de Declaração opostos pelo Senhor José Alfredo Volpi, contra o Acórdão
nº 93/2014, proferido pela 2ª Câmara desta Corte, no julgamento do
processo nº 3.280/2008, como tudo dos autos consta.
I - Considerar legal o Edital de Licitação – Concorrência Pública nº
014/CPL/PMA/2014, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Ariquemes,
para a contratação de empresa para prestação dos serviços de coleta e
transporte de resíduos sólidos domiciliares e comerciais, convencional e
seletiva, da cidade de Ariquemes e Distrito Bom Futuro, ao custo estimado
de R$2.720.120,80 (dois milhões, setecentos e vinte mil, cento e vinte reais
e oitenta centavos), por estar em conformidade com o art. 175, da
Constituição Federal; Lei Federal nº 8.666/93; Lei Federal nº 8.987/95; Lei
Federal nº 9.074/95; Lei Federal nº 11.445/07 e demais normas
pertinentes;
II - Determinar ao gestor do Município de Ariquemes que, após o início da
execução contratual, acompanhe o andamento dos serviços, efetuando
registros e medindo produtividades reais de modo a embasar de modo
fidedigno as futuras contratações;
III - Dar conhecimento desta decisão, com a publicação no Diário Oficial
eletrônico desta Corte- D.O.e-TCE/RO, aos Senhores Lorival Ribeiro de
Amorim – Prefeito Municipal; Lucivan Ferreira Leite – Secretário Municipal
de Meio Ambiente; Aparecida Ferreira de Almeida Soares – Presidente da
CPL/PMA, informando-lhe que o seu inteiro teor; parecer ministerial e
relatório técnico estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal
(www.tce.ro.gov.br);
IV – Arquivar os autos após cumpridas as formalidades legais e
administrativas necessárias.
DECISÃO Nº 46/2015 – 2ª CÂMARA
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por
UNANIMIDADE de votos, decide:
I – Não conhecer dos Embargos de Declaração interpostos pelo Senhor
José Alfredo Volpi contra o Acórdão nº 93/2014, proferido pela 2ª Câmara
desta Corte no julgamento dos autos nº 3.280/2008, em decorrência da
intempestividade, com fulcro nos artigos 31, parágrafo único, e 33, § 1º, da
Lei Complementar nº 154, de 26 de julho de 1996;
II – Dar ciência desta decisão ao Embargante, via Diário Oficial,
informando-lhe que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor,
estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www. tce.ro.gov.br); e
III – Ordenar ao Departamento da 2ª Câmara que promova os atos
ordinatórios necessários ao regular andamento processual.
Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (Relator), o
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os
Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA
DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da
2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO
UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.
Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2015.
Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
(Relator), o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os
Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA
DA SILVA; o Conselheiro PAULO CURI NETO, Presidente da Sessão da
2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO
UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator
Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2015.
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do Ministério Público de Contas
PAULO CURI NETO
Conselheiro Presidente da Sessão 2ª Câmara
Município de Buritis
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do Ministério Público de Contas
PROCESSO Nº: 0399/TCER-2007 (apenso Processo n° 1125/12 –
Reconstituição de Autos)
INTERESSADA: Prefeitura Municipal de Buritis
RESPONSÁVEIS: José Alfredo Volpi (ex-Prefeito), Edson de Souza
Montes (ex-Prefeito) e Antônio Correa Lima (Prefeito).
ASSUNTO: Edital de Processo Seletivo Simplificado n° 001/07
(Cumprimento de Sentença – referente à Decisão n° 652/2007-1ª Câmara
e o Acórdão n° 022/2009-2ª Câmara).
RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO
Município de Buritis
DECISÃO
PROCESSO Nº: 3884/2014
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 867 ano V
DM-GCPCN-TC 00025/15
Retornam a esta relatoria os presentes autos, que versou sobre a análise
da legalidade do Edital n° 001/2007, correspondente ao Teste Seletivo
Simplificado promovido pela Prefeitura Municipal de Buritis para a
contratação de professores.
Por ocasião da análise da legalidade do mencionado edital, este Tribunal
proferiu a Decisão n° 652/2007-1ª Câmara (153/154), pela qual, em suma,
considerou-se ilegal, sem pronúncia de nulidade, o aludido edital, bem
como se determinou a realização de concurso público para a substituição
dos cargos temporários.
segunda-feira, 9 de março de 2015
Corroborando na íntegra a conclusão do Órgão Instrutivo, foi expedido o
Ofício n° 427/GCPCN/2014 (fl. 330), determinando ao atual Prefeito,
Antônio Correia de Lima, que comprovasse a adoção das medidas
indicadas pelo Corpo Técnico.
Em resposta, o Senhor Antônio Correa de Lima carreou vasta
documentação (fls. 333/449).
Em detida análise da documentação apresentada, o Corpo Técnico (fls.
452/453), após atestar que foram elididas as irregularidades apontadas
anteriormente, opina pelo arquivamento do processo.
É o relatório.
Regularmente notificado, o Senhor Prefeito, à época, José Alfredo Volpi,
não cumpriu as determinações desta Corte, em especial a deflagração do
concurso público.
Assim, foi proferido o Acórdão n° 22/2009- 2ª Câmara (fls. 176/177), pelo
qual, em síntese, se aplicou multa ao Senhor José Alfredo Volpi, por
descumprimento injustificado de decisão do Tribunal, bem como se
determinou ao atual Prefeito a deflagração do concurso público.
Nos termos da Decisão Monocrática n° 134/GCPCN/2013 (fls. 250/251), foi
concedida quitação ao Senhor José Alfredo Volpi, da multa aplicada na
forma do Acórdão n° 22/2009-2ª Câmara.
Por sua vez, o então Prefeito, Senhor Edson de Souza Montes, na forma
do Edital n° 001/2010, deu início ao concurso público reclamado. O aludido
edital foi considerado legal nos termos da Decisão n° 445/2010-2ª Câmara
(processo n° 1655/10).
Dessa feita, o Corpo Técnico (fls. 323/326), analisando o cumprimento do
Acórdão nº 22/2009-2ª Câmara, concluiu da seguinte forma:
“Analisados os documentos que instruem os presentes autos, que tratam
da análise do edital de Processo Seletivo Simplificado n. 001/2007,
deflagrado pela Prefeitura Municipal de Buritis, concluímos que foi
cumprida parcialmente a determinação contida no item II do Acórdão nº
22/2009-2ª CÂMARA, fls. 176/177, pois o município já realizou concurso
público no ano de 2010, tendo sido o edital considerado legal por esta
Corte de Contas no processo nº 1655/TCE-RO/2010, restando, porém,
ausente a comprovação por parte do município da substituição, por meio
de provimento efetivo, dos profissionais contratados pelo processo seletivo
objeto de análise destes autos.
Quanto à oferta de vagas para o cargo de professor, ficou constatado não
haver conformidade no quantitativo de vagas ofertadas no Edital de
Processo Simplificado com o disponibilizado no Edital de Concurso
Público.
Sem mais delongas, cabe concordar com o arquivamento dos autos
proposto pelo Corpo Técnico, já que os jurisdicionados demonstraram o
cumprimento das determinações desta Corte.
Nesse particular, vale destacar que o atual Prefeito de Buritis comprovou a
realização do concurso público, deflagrado pelo Edital n° 001/2010, bem
como ficou devidamente comprovada, também, a substituição dos cargos
temporários, dispostos no Edital de Processo Seletivo Simplificado n°
001/2007, pelos efetivos, conforme as cópias dos termos de posse
juntadas aos autos às fl. 335/394.
Restou, ainda, esclarecida a controvérsia relativa ao número menor de
vagas para o cargo de professor, previstas no Edital n° 01/2010 em relação
ao número de vagas ofertadas no edital de Processo Seletivo Simplificado
n° 001/2007.
Nesse ponto, o jurisdicionado esclareceu que apesar do Edital de 2010 ter
ofertado somente 31 vagas para o cargo de professor, houve o provimento
de 60 profissionais, número maior do que as 54 vagas ofertadas no edital
de 2007.
Segundo os termos de posse de fls. 335/394, foram empossados 33
professores para atender a zona rural (20 horas) e 27 professores para a
zona urbana (40 horas).
Em suas razões de justificativas, o atual Chefe do Executivo de Buritis
esclareceu que o número de vagas ofertadas corresponde à necessidade
contemporânea da municipalidade.
Por essas razões, considerando evidente o cumprimento da Decisão n°
652/2007-1ª Câmara e do Acórdão n° 22/2009-2ª Câmara, só me resta na
oportunidade, decidir monocraticamente como segue:
VI. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
I – Considerar cumprida a Decisão n° 652/2007-1ª Câmara e o Acórdão n°
22/2009-2ª Câmara, uma vez que os jurisdicionados comprovaram a
adoção das determinações emanadas nas mencionadas decisões;
Por todo o exposto, sugerimos ao eminente relator, como proposta de
encaminhamento, determine, por meio de decisão, que o Sr. Antonio
Correa Lima - Prefeito Municipal de Buritis -, adote as seguintes medidas:
II – Dar ciência desta Decisão Monocrática, via Diário Oficial, ao executivo
municipal de Buritis, registrando que o seu inteiro teor, encontra-se
disponível no sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br);
1) apresente justificativas acerca da oferta de vagas a menor para o cargo
de professor no Edital de Concurso Público 001/2010 em relação ao Edital
de Processo Simplificado 01/2007;
III - Dar ciência pessoal desta Decisão Monocrática ao Ministério Público
de Contas;
IV – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento.
2) apresente documentos hábeis à comprovação do provimento efetivo,
com a conseqüente substituição de todos os cargos ofertados no Processo
Seletivo Simplificado nº 01/2007.
Por fim, sugerimos ainda, em homenagem aos princípios do contraditório e
da ampla defesa, que seja oportunizado ao Sr. Antonio Correa Lima Prefeito Municipal de Buritis -, manifestar-se acerca da impropriedade
apontada neste relatório técnico.”
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Porto Velho, 05 de março de 2015.
Paulo Curi Neto
Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOeTCE-RO – nº 867 ano V
Município de Cacoal
DECISÃO
PROCESSO Nº: 2808/2014
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CACOAL
ASSUNTO:
ANÁLISE
DA
LEGALIDADE
DO
EDITAL
DE
CONCORRÊNCIA PÚBLICA N. 3/2014 (CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DE
RESÍDUOS SÓLIDOS DOMÉSTICOS URBANOS E COMPACTÁVEIS)
RESPONSÁVEIS: FRANCESCO VIALETTO
CPF N. 302.949.757-72
PREFEITO
JOSÉ APARECIDO LIMEIRA DA SILVA
CPF N. 128.651.218-28
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE
MARCELO MACHADO DOS SANTOS
CPF Nº 457.106.602-30
PRESIDENTE DA CPL
SILVINO GOMES DA SILVA NETO
CPF: 386.049.224-15
SUPERINTENDENTE DA SUPEL
RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO
segunda-feira, 9 de março de 2015
V – Determinar que a Secretaria Geral de Controle Externo, quando da
fiscalização das futuras licitações deflagradas pelo município de Cacoal,
avalie o cumprimento ao item II desta Decisão, reportando ao Conselheiro
Relator eventual desatendimento;
VI – Arquivar os autos, depois de cumpridos os trâmites regimentais.
Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (Relator), o
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os
Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA
DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da
2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO
UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.
Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2015.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do Ministério Público de Contas
DECISÃO Nº 47/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: Edital de licitação. Concorrência Pública n. 3/2014. Contratação
de empresa para realização de serviços de coleta e transporte de resíduos
sólidos domésticos e urbanos e compactáveis. Irregularidades detectadas
pelo Corpo Técnico e MPC. Determinações visando às correções.
Cumprimento das deliberações. Legalidade da licitação. Arquivamento.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade do Edital da Licitação n. 3/2014, como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por
UNANIMIDADE de votos, decide:
I - Considerar legal o Edital da Licitação n. 3/2014, na modalidade
concorrência pública, do tipo menor preço, sob a forma de execução
indireta, regime de empreitada por preço global, deflagrada pelo Município
de Cacoal, objetivando a contratação de empresa especializada na
execução de serviços de coleta e transporte de Resíduos Sólidos Urbanos
e Compactáveis (com características domiciliares) no município de Cacoal
e Riozinho, por um período de 12 (doze) meses, com o valor estimado em
R$ 2.696.896,08 (dois milhões, seiscentos e noventa e seis mil, oitocentos
e noventa e seis reais e oito centavos), por estar em conformidade com a
Lei n. 8.666/93, ressalvando que a fase externa do certame, com exceção
do próprio edital, não constituiu objeto de exame por esta Corte;
II – Determinar ao Prefeito que, no prazo de noventa dias, adote todas as
medidas necessárias para assegurar o acesso universal (independente de
cadastro prévio ou qualquer outro tipo de identificação compulsória) e
ininterrupto de todos os editais de licitação a qualquer interessado, bem
como assegurar a alimentação imediata do link correspondente com todas
as informações do andamento das licitações (como esclarecimentos,
suspensões, alterações, recursos, atas de realização da disputa,
adjudicações), tudo no sítio oficial do município;
III – Comunicar, via ofício, ao Prefeito e ao Superintendente de Licitações
e, via Diário Oficial, aos demais responsáveis o conteúdo desta decisão,
registrando-se que o voto e o parecer ministerial, em seu inteiro teor, estão
disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);
IV – Alertar ao responsável referido no item II que o desatendimento às
providências lá consignadas o sujeitará à aplicação da multa prevista no
artigo 55, IV, da Lei Complementar Estadual nº. 154/96;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Município de Cacoal
DECISÃO
PROCESSO Nº: 0330/2014
INTERESSADO: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO
MUNICÍPIO DE CACOAL
ASSUNTO: ANÁLISE DA LEGALIDADE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº.
240/2013, DEFLAGRADO PARA A FORMAÇÃO DE REGISTRO DE
PREÇOS DE MATERIAL QUÍMICO
RESPONSÁVEIS: ALEXANDRE WELBER DA SILVA ARAÚJO
CPF: 775.346.892-87
COORDENADOR DE REGISTRO DE PREÇOS
SILVIA DURÃES GOMES
CPF: 581.949.322-20
PREGOEIRA
LUIZ CARLOS DE SOUZA PINTO
CPF: 206.893.576-72
PRESIDENTE DO SAAECAC
RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO
DECISÃO Nº 48/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: Pregão eletrônico deflagrado para a formação de registro de
preços de produtos químicos. Irregularidades detectadas. Determinações.
Apresentação de correções e esclarecimentos suficientes para afastar as
falhas identificadas. Cumprimento das determinações. Edital legal.
Arquivamento. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da legalidade
do Edital de Licitação n. 240/2013/SAAECAC, na modalidade Pregão
Eletrônico do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Município de Cacoal,
como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por
UNANIMIDADE de votos, decide:
I – Considerar legal o Edital da Licitação n. 240/2013, na modalidade
pregão eletrônico, tipo menor preço por item, cujo objeto é o registro de
preços para futura e eventual aquisição de material químico (sulfato de
alumínio, cloro gasoso, sulfato ferroso, nitrato de amônio, cal hidratada e
policloreto de alumínio) e visa atender às necessidades do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto do Município de Cacoal – SAAECAC, com
valor estimado em R$ 665.400,00 (seiscentos e sessenta e cinco mil e
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 867 ano V
quatrocentos reais) por estar em conformidade com as Leis n. 8.666/93 e
n. 10.520/02, ressalvando que a fase externa do certame, com exceção do
próprio edital, não constituiu objeto de exame por esta Corte;
II – Dar conhecimento desta decisão, via Diário Oficial, aos interessados,
informando-lhes que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor,
estão disponíveis no sítio deste tribunal (www.tce.ro.gov.br);
III – Arquivar os autos, após os trâmites legais.
Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (Relator), o
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os
Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA
DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da
2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO
UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.
Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2015.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator
segunda-feira, 9 de março de 2015
requisitos listados no art. 14 da IN n. 13/2004-TCER, c/c a Lei Federal n.
4.320/64 e Lei Complementar n.154/96 TCER, caracterizando, que as
contas foram prestadas em sede de procedimento sumário, ressalvando,
porém, que havendo notícias de irregularidade superveniente, esta será
apurada em processo de Tomada de Contas Especial, nos termos do art.
4º, § 5º, da Resolução n. 139/2013-TCER;
II — DAR CIÊNCIA, via Diário Oficial eletrônico, desta Decisão ao
interessado contido no item I, nos termos do art. 22 da LC n. 154/96, com
redação dada pela EC n. 749/13, informando-lhe, ainda, que o Voto e o
Parecer Ministerial estão disponíveis, em seu inteiro teor, no sítio eletrônico
deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);
III – PUBLICAR;
IV — ARQUIVAR os autos após as providências de praxe.
Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA (Relator), o Conselheiro PAULO CURI NETO; os ConselheirosSubstitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara;
o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES
VICTORIA.
Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015.
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do Ministério Público de Contas
Município de Costa Marques
DECISÃO
PROCESSO Nº: 2046/2013
INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE COSTA MARQUES
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2012
RESPONSÁVEL: JOSÉ TORRES DE JESUS
CPF N. 315.630.662-20
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
DECISÃO Nº 26/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE DE COSTA MARQUES-RO. EXERCÍCIO DE 2012. EXAME
QUANTO À APRESENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS CONTÁBEIS QUE
COMPÕEM O PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NA FORMA
DA IN. N. 13/2004-TCE-RO. EMISSÃO DE QUITAÇÃO DO DEVER DE
PRESTAR CONTAS. OBEDIÊNCIA À RESOLUÇÃO N. 139/13.
1. Exame, pela Corte de Contas, quanto à entrega dos documentos que
instruem a prestação de contas em inteligência ao disposto na IN n.
13/2004-TCER.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA
Conselheiro Relator
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do Ministério Público de Contas
Município de Cujubim
DECISÃO
PROCESSO Nº: 3677/2014
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUJUBIM
ASSUNTO: PEDIDO DE REEXAME – ACÓRDÃO Nº 139/2014-1ª
CÂMARA, PROCESSO Nº 3.464/09, FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO Nº
042/PMC/2008 (APENSO)
RECORRENTE: JOÃO BECKER
(CPF Nº 080.096.432-20)
EX-PREFEITO DE CUJUBIM
ADVOGADOS: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO (OAB/RO 532)
FABRÍCIO DOS SANTOS FERNANDES (OAB/RO 1.940) DANIEL GAGO
DE SOUZA (OAB/RO 4.155)
RELATOR ORIGINÁRIO: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO
DECISÃO Nº 45/2015 – 2ª CÂMARA
2. Emissão pela Corte de Contas, ao responsável, do termo de quitação do
dever de prestar contas. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação
de Contas, exercício de 2012, do Fundo Municipal de Saúde de Costa
Marques, como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I — DAR QUITAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS ao responsável,
Senhor José Torres de Jesus, CPF/MF n. 315.630.662-20, na qualidade de
Secretário Municipal de Saúde do Fundo Municipal de Saúde de Costa
Marques, uma vez que restou consignado que foram atendidos os
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
EMENTA:
PEDIDO
DE
REEXAME
INTEMPESTIVO.
NÃO
CONHECIMENTO. Não se conhece de Pedido de Reexame interposto fora
do prazo legal (artigo 45, parágrafo único, da LC nº 154/96 c/c os artigos
90 e 91, do Regimento Interno). UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Pedido de
Reexame, interposto pelo Senhor João Becker (Ex-Prefeito de Cujubim),
em face do Acórdão nº 139/2014-1ª Câmara, como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por
UNANIMIDADE de votos, decide:
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 867 ano V
segunda-feira, 9 de março de 2015
I – Não conhecer do presente Pedido de Reexame interposto pelo Senhor
João Becker contra o Acórdão nº 139/2014, proferido pela 1ª Câmara desta
Corte nos autos nº 3.464/09 (em apenso), em decorrência da sua
intempestividade, com fulcro nos artigos 32 e 45, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 154/96, c/c os artigos 91 e 97, § 2º, do Regimento
Interno;
I. Decido fixar o prazo de 20 (vinte dias), a contar da notificação do teor
desta Decisão, ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Jaru, para adotar as providencias abaixo
consignadas ou apresentar justificativas do não atendimento, sob pena de
incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da
Lei Complementar nº 154/96.
II – Dar ciência desta decisão ao recorrente, via Diário Oficial, informandolhe que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão
disponíveis no sítio deste Tribunal (www. tce.ro.gov.br); e
a) Retifique o ato concessório de pensão vitalícia concedida a Senhora
LUZIA MARTINS CLARO DA SILVA, na qualidade de esposa, beneficiária
do ex-servidor Donizete Cordeiro da Silva, falecido em 10.05.2008, que
ocupava o cargo de Motorista de Veículo Pesado, matrícula nº 100,
pertencente ao quadro de pessoal do Município de Jaru, fazendo constar a
seguinte fundamentação legal: artigo 56, inciso I, § 4º, artigo 106, inciso II,
§ 3º, artigo 107, inciso I, artigo 113, inciso I, da Lei Municipal nº 850/05,
combinado com o artigo 40, § 7º, inciso II e § 8º, da Constituição Federal,
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, fazendo
constar no ato concessório, o grau de parentesco e a cota-parte que cabe
à beneficiária, bem como, a data do óbito do Instituidor da pensão, em
atendimento ao artigo 29, da IN nº 13/TCER-2004;
III – Sobrestar os autos no Departamento da 1ª Câmara para o
cumprimento das determinações da Decisão recorrida.
Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (Relator), o
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os
Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA
DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da
2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO
UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.
Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2015.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do Ministério Público de Contas
b) Encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato concessório retificado,
contendo todos os requisitos previstos no inciso VI, do artigo 29, da IN nº
13/TCER-2004, bem como, comprovante de sua publicação no Diário
Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, III, da Constituição da
República; e
c) Encaminhe a esta Corte de Contas a PLANILHA DE PENSÃO –
(Servidor Civil) - FORMULÁRIO-ANEXO TC-36, da beneficiária LUZIA
MARTINS CLARO DA SILVA, contendo memória de cálculo e ficha
financeira atualizada, de acordo com o inciso VIII, do artigo 29, da IN nº
13/TCER/2004.
Publique-se na forma regimental,
Município de Jaru
Cumpra-se.
DECISÃO MONOCRÁTICA
EXTRATO
PROCESSO: 0055/2009-TCE/RO
INTERESSADO: LUZIA MARTINS CLARO DA SILVA
ASSUNTO: Pensão
INSTITUIDOR DA PENSÃO Donizete Cordeiro da Silva
CPF: 162.175.782-04
UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Jaru – Jaru Previ
ÓRGÃO DE ORIGEM: Prefeitura do Município de Jaru
NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO nº 030/2015/TCE/RO
EMENTA: PENSÃO POR MORTE. RETIFICAÇÃO DO ATO
CONCESSÓRIO. PUBLICAÇÃO. INCLUSÃO GRAU DE PARENTESCO.
COTA PARTE. PLANILHA DE PENSÃO. ENCAMINHAMENTO.
SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
Porto Velho, 06 de março de 2015.
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro Substituto Relator
Município de Ji-Paraná
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N°: 3186/2010-TCERO
UNIDADE GESTORA: Fundo de Previdência Social de Ji-Paraná - FPS
ÓRGÃO DE ORIGEM: Secretaria Municipal de Administração
NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal
ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição
INTERESSADO: Terezinha de Freitas Silva
CPF: 463.889.156-04
RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
DECISÃO N° 32/GCSFJFS/2015/TCE-RO
Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato
concessório de Pensão vitalícia concedida pelo Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Município de Jaru – Jaru Previ a LUZIA
MARTINS CLARO DA SILVA, na qualidade de esposa (fls. 10),
dependente do ex-servidor Donizete Cordeiro da Silva, falecido em
10.05.2008 , que ocupava o cargo de Motorista de Veiculo pesado (fls. 13),
matrícula nº 100 (fls. 12), pertencente ao quadro de pessoal do Município
de Jaru, nos termos do artigo 40, § 7º, inciso II, da Constituição Federal,
com redação dada pela EC nº 41/2003, c/c artigo 107 e 108, da Lei
Municipal nº 850/2005.
Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, e com
amparo no inciso IX, do art. 71, da Constituição Federal combinado com
art. 108-A do Regimento Interno deste Tribunal, prolato a presente
Decisão:
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
EMENTA: Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria pela regra do
artigo 6º da EC 41/03. Integral. Paridade. Necessidade de retificação do
ato. Providências.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato
concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição
da servidora Terezinha de Freitas Silva, CPF 463.889.156-04, ocupante do
cargo de Professora, cadastro 10.838, pertencente ao quadro de pessoal
da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, com proventos integrais,
com supedâneo no artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, § 5º, da
Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/98, combinado com
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOeTCE-RO – nº 867 ano V
o artigo 31, incisos I, II, II, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal Previdenciária nº
1.403, de 20.07.05.
2. O processo administrativo de nº 1-13628/2010 foi encaminhado a esta
Corte de Contas para apreciação mediante Ofício nº 086/FPS/2010, de 30
de agosto de 2010 , cuja entrada foi registrada sob o protocolo nº
08022/2010, de 09.09.10.
3. A manifestação empreendida pelo Corpo Instrutivo apontou a retificação
do ato, porque de acordo com o Programa Sicap Premium a servidora
adquiriu direito a aposentar-se de acordo com o artigo 40, §1º, inciso III,
alínea “a” da CF/88, em 09.03.10, que lhe assegura proventos integrais, de
acordo com a média aritmética de 80% das maiores remunerações, sem
paridade. Contudo, na data de 20.07.10, implementou os requisitos para
aposentação segundo o art. 6º da EC 41/03 c/c art. 2º da EC 47/05, que
garante proventos integrais com base na última remuneração e paridade.
Sugere, diante disso, que seja determinada a retificação do ato para fazer
constar a segunda regra, tendo em vista que já recebe proventos com base
na última remuneração.
4. O Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos por força do
art. 1º, ‘’b’’ do provimento nº 001/2011/PGMPC .
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b) encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato retificador e
comprovante de sua publicação em imprensa oficial, para fins do que
dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal.
Dê-se conhecimento da decisão ao Instituto Previdenciário.
Publique-se, na forma regimental.
À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais
objetivando oficiar o Instituto de Previdência.
Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum.
Porto Velho, 4 de março de 2015.
Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro-Substituto
Relator
Município de Nova Brasilândia do Oeste
É o breve relatório.
DECISÃO
Fundamento e Decido.
5. Pois bem. Analisando os autos, observa-se que os requisitos para a
inativação foram atendidos. Contudo, a servidora adquiriu o direito a
aposentar-se com fundamento em duas regras distintas, conforme se
passa a demonstrar.
6. Vê-se que a servidora apresentou requerimento de aposentadoria
voluntária em 16 de julho de 2010 . Conforme demonstra o corpo técnico,
instrumentalizado pelo programa de cálculos de aposentadoria (SICAP) ,
em 09.03.2010, a servidora preencheu os requisitos para aposentadoria de
acordo com a regra do art. 40, §1º, III, “a” da CF/88 , ao passo que em
20.07.2010 adquiriu direito à regra do art. 6º da EC 41/03 c/c art. 2º da EC
47/05 .
7. Os dispositivos legais mencionados acarretam benefícios diversos à
servidora, haja vista que, pela primeira - art. 40, § 1º, III, alínea “a” da
CF/88 - a servidora tem direito a proventos integrais calculados com base
na média aritmética de 80% das maiores remunerações e sem paridade.
Ao passo que pela regra do art. 6º da EC 41/03, os proventos serão
integrais com base na remuneração do cargo em que se der a
aposentadoria e reajustes nos mesmos índices e data aplicados aos
servidores em atividade (paridade).
8. Nesse cenário, tenho que é razoável a determinação da retificação do
ato para fazer constar a regra do art. 6º da EC 41/03, pois, a servidora já
vem recebendo proventos integrais com base na última remuneração, v.
planilha de proventos às fls. 35/36.
PROCESSO Nº: 4477/2012
INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA DO
OESTE
ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS – ANÁLISE DO
ATO DE FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE
RESPONSÁVEL: AROLDO DE OLIVEIRA LAURINDO
CPF N. 499.396.372-68
EX – VEREADOR DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE
NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE
RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
DECISÃO Nº 21/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FISCALIAÇÃO DE
ATOS E CONTRATOS. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO DE VEREADORES.
OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DE REGÊNCIA.
LEGALIDADE. ARQUIVAMENTO.
1. A Lei Municipal que fixa os subsídios dos Vereadores deve observar os
ditames constitucionais previstos nos artigos 29, VI, 37. X e XI e 39, § 4º,
todos da Constituição Federal.
2. No caso em análise, a instrução do processo comprovou que a Lei
Municipal atende aos preceitos do regramento de regência, da Constituição
Federal, Estadual e da Lei Orgânica do Município.
3. Legalidade.
9. Destarte, para tornar o ato perfeitamente válido, imprescindível sanar a
questão incidente, qual seja: retificar a fundamentação legal, para que
passe a constar o art. 6º, incisos I, II, III e IV da EC 41/03 c/c art. 2º da EC
47/05.
10. Ex positis, decido fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
notificação do teor desta Decisão, para que o Fundo de Previdência Social
de Ji-Paraná - FPS, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades
contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar nº 154/96, adote as
seguintes providências:
a) retifique a fundamentação legal do ato concessório de aposentadoria
voluntária por idade e tempo de contribuição da servidora Terezinha de
Freitas Silva, CPF 463.889.156-04, para fazer constar a redação do artigo
6º, incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional n. 41/03 c/c art. 2º da
Emenda Constitucional n. 47/05;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
4. Arquivamento. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade da fixação dos subsídios dos Vereadores do Município de Nova
Brasilândia do Oeste, como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I - CONSIDERAR, formalmente legal a Lei complementar n. 962 de 2012,
que aprovou o subsídio mensal dos Vereadores do Município de Nova
Brasilândia do Oeste, para a legislatura 2013/2016, tudo, à luz do direito
financeiro;
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOeTCE-RO – nº 867 ano V
segunda-feira, 9 de março de 2015
II - COMUNICAR ao atual Presidente da Câmara de Vereadores do
Município de Nova Brasilândia do Oeste, por ofício, que o conteúdo desta
decisão, dos relatórios Técnicos e dos pareceres ministeriais, estão
disponíveis no endereço eletrônico deste tribunal (www.tce.ro.gov.br);
2. A Secretaria Regional de Ji-Paraná examinou preliminarmente o aludido
edital de licitação e concluiu, via relatório (fls. 209/222), pela presença de
impropriedades, as quais ensejavam a suspensão do certame, conforme
segue:
III – PUBLICAR; e
3. CONCLUSÃO
IV – ARQUIVAR os autos, depois de cumpridos os trâmites regimentais,
observando-se que deve ser aguardado o trânsito em julgado.
Finda a análise do edital de licitação na modalidade de Pregão Eletrônico
n°. 162/CPL/2014, objetivando a contratação de empresa para prestação
de serviços de transporte escolar, em atendimento ao Município de Ouro
Preto do Oeste, entendemos que ele não atende as exigências técnicas e
legais que regem a matéria, não estando apto para prosseguimento das
demais fases do certame.
Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA (Relator), o Conselheiro PAULO CURI NETO; os ConselheirosSubstitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara;
o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES
VICTORIA.
Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA
Conselheiro Relator
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do Ministério Público de Contas
Município de Ouro Preto do Oeste
DECISÃO MONOCRÁTICA
EXTRATO
PROCESSO N.: 4062/2014
UNIDADE: Poder Executivo Municipal de Ouro Preto do Oeste
ASSUNTO: Fiscalização de Atos: Edital de Pregão Eletrônico n.
162/CPL/2014 (Proc. Admin. n. 3766/SEMECE/2014)
RESPONSÁVEIS: Juan Alex Testoni, CPF n. 203.400.012-91
Prefeito Municipal
Joselita Araújo da Silva, CPF n. 139.509.592-20
Prefeita Municipal em exercício
Paulo Fernandes Bicalho Filho, CPF n. 387.296.286-87
Secretário Municipal de Educação
Valdir Silvério, CPF n. 663.459.959-91
Pregoeiro Municipal
RELATOR: Conselheiro Benedito Antônio Alves
EMENTA: Fiscalização de Atos. Exame de Edital de Licitação. Edital de
Pregão Eletrônico n. 162/CPL/2014. Poder Executivo Municipal de Ouro
Preto do Oeste. Contratação de serviços de transporte escolar por 200 dias
letivos no ano de 2015. Impropriedades detectadas. Determinação para
suspender o certame. Cientificação dos responsáveis acerca das
inconsistências identificadas, em observância aos princípios do
contraditório e ampla defesa. Razões de justificativas apresentadas. Falhas
elididas. Revogação do item I, do dispositivo da Tutela Inibitória Antecipada
n. 024/2014/GCWCSC. Autorização para prosseguimento da licitação.
Determinação. Remessa dos autos ao Ministério Público de Contas.
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26/2015/GCBAA
Tratam os autos sobre a análise de Edital de licitação na modalidade de
Pregão, na forma eletrônica, n° 162/CPL/2014, tipo menor preço global por
lote, promovido pelo Poder Executivo Municipal de Ouro Preto do Oeste,
visando à contratação de serviços de transporte escolar para 200
(duzentos) dias letivos no ano de 2015, no valor estimado de R$
3.813.748,80 (três milhões, oitocentos e treze mil, setecentos e quarenta e
oito reais e oitenta centavos), cuja sessão de abertura e julgamento estava
agendada para ocorrer no dia 24.12.2014, às 9 h e 30 min (horário de
Brasília - DF).
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Sendo assim, verifica-se a existência de irregularidades graves que viciam,
ab initio, o certame e reclamam sua SUSPENSÃO para apresentação das
devidas justificativas, sob pena de anulação, ou, caso não haja prazo
suficiente para adoção da referida medida cautelar, seja determinado ao
gestor abster-se de adjudicar o objeto licitatório ao vencedor até que sejam
esclarecidos os seguintes pontos:
De responsabilidade do Senhor PAULO FERNANDES BICALHO FILHO,
CPF nº 387.296.286-87, Secretário Municipal de Educação, o qual
elaborou o Termo de Referência da Licitação, solidariamente com o
Senhor JUAN ALEX TESTONI – CPF nº 203.400.012-91 - Prefeito
Municipal, o qual autorizou a abertura do procedimento licitatório contendo
Termo de Referência insuficientemente motivado:
3.1. Descumprimento do art. 3º, I e III da Lei 10.520/02, tendo em vista não
haver justificativa adequada do objeto na forma que se pretende contratar,
considerando-se que: não foi informada claramente a quantidade de alunos
que será atendida pelo transporte escolar, em cada trecho/turno; há
divergência entre a descrição dos trajetos contida no levantamento da
Comissão de Transporte Escolar e a contida no instrumento convocatório;
não indicação dos quantitativos de quilometragem percorrida em diversos
turnos e a exigência injustificada de atestado de capacidade técnica e de
veículos para portadores de necessidades especiais, conforme relato do
tópico 2.2;
De responsabilidade do Senhor JUAN ALEX TESTONI – CPF nº
203.400.012-91 - Prefeito Municipal:
3.2. Descumprimento do art. 16, II da Lei Complementar Federal n.
101/2000, c/c art. 3º, IV, da IN nº 25/2009-TCE/RO, em face da ausência
de declaração de adequação financeira passada pelo ordenador de
despesa (tópico 2.4);
De responsabilidade do Senhor VALDIR SILVÉRIO – CPF nº 663.459.95991, Pregoeiro, solidariamente com JUAN ALEX TESTONI – CPF nº
203.400.012-91 - Prefeito Municipal:
3.3. Descumprimento do art. 55, III da Lei Federal n. 8.666/93 e do art. 40,
XI da mesma Lei, em face da minuta do contrato não ter previsto cláusulas
de reajustamento contratual (tópico 2.6);
3.4. Infringência ao art. 7° da Lei Federal n.º 10.520/2002, em função da
cláusula 13 da minuta contratual e do item 10 do Termo de Referência
terem estabelecido as hipóteses de sanção em desacordo com o que
estabelece o referido dispositivo legal (tópico 2.6);
3.5. Infringência ao art. 27, IV e 29, V, da Lei Federal nº 8666/1993, com
alterações da Lei Federal nº 12.440/2011, por deixar de exigir dos
interessados, na fase da habilitação fiscal, a Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas – CNDT (tópico 2.6);
3.6 Infringência ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei Federal 8.666/93, por conter
o edital as seguintes exigências restritivas e ofensivas ao princípio da
isonomia, por serem desproporcionais e irrelevantes para o objetivo
essencial a que a Administração pretende alcançar, e sem a apresentação
de quaisquer justificativas:
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 867 ano V
a) O instrumento convocatório estabelece como requisito de habilitação
que a licitante deverá possuir em seu quadro permanente, na data prevista
para a entrega dos envelopes, motoristas qualificados e habilitados com
carteira profissional assinada pelo empregador. Ocorre que a previsão de
que o profissional supracitado deva fazer parte do quadro funcional da
empresa viola frontalmente o disposto no § 6º do art. 30 da Lei de
Licitações, que diz que as exigências relativas a pessoal técnico
especializado serão atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal de sua disponibilidade (tópico 2.7);
b) A cláusula 6.5, “b” do Termo de Referência estabelece a obrigatoriedade
de vistoria prévia das rotas onde serão prestados os serviços, como
condição de participação das licitantes, disposição essa que pode excluir
do certame – de forma injustificada – potenciais interessados em plenas
condições de prestar os serviços ora licitados, até porque basta, para
tanto, a declaração das licitantes de que conheceram o objeto a ser
licitado, o qual deve constar claramente do instrumento convocatório
(tópico 2.7).
Em remate, há de se assinalar que as incompatibilidades, falhas e
incorreções diagnosticadas acerca do ato de chamamento em questão
impedem o prosseguimento do certame, para fim de que os responsáveis
promovam o devido saneamento ou justifiquem essas impropriedades em
tempo hábil, conforme as respectivas atribuições, sob pena de eventual
aplicação de multa ou imputação de débito acaso o erário venha a suportar
prejuízo em razão de alguma das desconformidades apontadas na
presente análise, sem prejuízo da correspondente possibilidade da
declaração de ilegalidade do contrato.
4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Submetemos os presentes autos ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro
Relator, sugerindo, à guisa de proposta de encaminhamento, a
determinação à Administração da Prefeitura de Ouro Preto do Oeste do
seguinte:
segunda-feira, 9 de março de 2015
prosseguimento do certame e alertar os responsáveis para que somente
adjudiquem preços consentâneos com os praticados no mercado, sob
pena de responsabilização dos agentes que derem causa a prejuízo ao
Erário.
5. É o necessário a relatar, passo a decidir.
6. Sem delongas, verifica-se que os autos encontram-se na fase de exame
das razões de justificativas apresentadas pelo Prefeito Municipal de Ouro
Preto do Oeste, Juan Alex Testoni , pela Gestora em exercício, Joselita
Araújo da Silva , e pelo Secretário Municipal de Educação, Paulo
Fernandes Bicalho Filho , em razão das impropriedades identificadas no
Edital de Pregão Eletrônico n. 162/CPL/2014, promovido pela
municipalidade.
7. Vê-se, ainda, que o procedimento licitatório em questão encontra-se
suspenso, em cumprimento à determinação contida na Tutela Inibitória
Antecipada n. 024/2014/GCWCSC (fls. 225/233), e que o presente
processo não fora apreciado pelo Ministério Público de Contas.
8. Pois bem, embora os autos não tenham sido analisados pelo Parquet de
Contas, entendo imprescindível me pronunciar neste momento, sem
prejuízo da oitiva posterior do MPC. Tal urgência se deve principalmente
em função do objeto pretendido no procedimento licitatório em questão,
cujo protraimento do exame poderá resultar em possível prejuízo ao
público alvo da contratação, no caso, o alunado daquela municipalidade.
9. Quanto às impropriedades identificadas pela Secretaria Regional de JiParaná, no exame preliminar do Edital de Pregão Eletrônico n.
162/CPL/2014, observo que, de fato, foram elididas. É o que se extrai do
novo Edital de Pregão Eletrônico elaborado pelo Poder Executivo Municipal
de Ouro Preto do Oeste, n. 2/CPL/2015, carreado ao processo por sua
Gestora em exercício, Joselita Araújo da Silva (protocolo n. 525/2015), o
qual alterou e excluiu os pontos controversos detectados no PE n.
162/CPL/2014, como bem consignado no percuciente conclusivo relatório
técnico.
4.1. Que SUSPENDAM, sine die, o presente certame;
4.2. Que, em prazo preestabelecido, tragam seus esclarecimentos e
justificativas sobre os achados arrolados na Conclusão do presente
Relatório;
4.3. Que descrevam de maneira clara, e de acordo com os mapas
apresentados, o quantitativo de alunos por trecho e turno e os itinerários
que serão percorridos com as respectivas quilometragens, fazendo-se
constar no TERMO DE REFERÊNCIA as retificações efetuadas;
4.4 – Condicionem a adjudicação do objeto deste edital à verificação da
conformidade do preço alcançado com os preços praticados no mercado.
Por fim, nobre Relator, caso não seja possível a suspensão do edital na
forma proposta, face à proximidade da sessão de abertura das propostas,
sugerimos, data venia, que seja determinado ao ordenador de despesa
abster-se de adjudicar o objeto licitatório ao vencedor até que sejam
esclarecidas as impropriedades destacadas na conclusão deste relatório.
3. Em face do período de recesso (2014/2015) , o processo fora remetido
ao Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, o qual acolheu
integralmente os apontamentos efetuados pelo Corpo Instrutivo e proferiu a
Tutela Inibitória Antecipada n. 024/2014/GCWCSC (fls. 225/233),
determinando à Administração Municipal de Ouro Preto do Oeste que
suspendesse o certame regido pelo Edital de Pregão Eletrônico n.
162/CPL/2014, com fixação de prazo para comprovação à Corte de
atendimento da medida ordenada e para, querendo, os responsáveis
apresentassem razões de justificativas em relação às falhas identificadas.
4. Em atendimento ao referido decisum, os responsáveis encaminharam à
Corte razões de justificativas (protocolos n.s 525, 526 e 886/15), as quais
foram submetidas ao crivo da Unidade Técnica, que concluiu, via relatório,
pela elisão de todas as inconsistências detectadas no exame preliminar.
Por esse motivo, sugeriu ao Conselheiro Relator autorizar o
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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10. No tocante à sugestão do Corpo Instrutivo a fim de determinar aos
responsáveis para que somente adjudiquem preços consentâneos com os
praticados no mercado, entendo igualmente necessário fazê-la, alertando,
de antemão, aos agentes públicos envolvidos no procedimento licitatório
que a prática de sobrepreço é punível na forma da legislação pertinente.
11. Diante disso, infiro igualmente como o Corpo Instrutivo pelo
saneamento das falhas verificadas inicialmente no Edital de Pregão
Eletrônico n. 162/CPL/2014, o que possibilita a este Relator autorizar o seu
prosseguimento.
12. Por todo exposto, DECIDO:
I – Revogar o item I, do dispositivo da Tutela Inibitória Antecipada n.
024/2014/GCWCSC (fls. 225/233), que trata da suspensão do certame
regido pelo Edital de Pregão Eletrônico n. 162/CPL/2014.
II – Autorizar o prosseguimento do certame levado a efeito por meio do
Edital de Pregão Eletrônico n. 162/CPL/2014, promovido pelo Poder
Executivo Municipal de Ouro Preto do Oeste, visando à contratação de
serviços de transporte escolar para 200 (duzentos) dias letivos no ano de
2015.
III – Determinar à Chefe do Poder Executivo Municipal de Ouro Preto do
Oeste, em exercício, Joselita Araújo da Silva, e ao Pregoeiro responsável,
Valdir Silvério, ou quem lhes substituam, que somente adjudiquem preços
compatíveis com os praticados no mercado, sob pena dos agentes
públicos envolvidos responderem pelos danos causados ao Erário, sem
prejuízo das sanções aplicáveis à espécie.
IV – Determinar à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que
adote as seguintes providências:
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 867 ano V
4.1. Publique o extrato desta Decisão;
4.2. Cientifique os responsáveis do teor da Decisão, encaminhando cópia
do relatório técnico (fls. 307/314);
4.3. Após, tramite os autos ao Ministério Público de Contas, para emissão
de parecer, na forma regimental.
Porto Velho, 6 de março de 2015.
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Relator
Município de Pimenta Bueno
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 2118/2013/TCE-RO
UNIDADE: Poder Executivo Municipal de Pimenta Bueno
ASSUNTO: Exame da Legalidade do Edital de Processo Seletivo
Simplificado nº 001/2013.
Cumprimento de Decisão
RESPONSÁVEIS: Jean Henrique Gerolomo Mendonça – Prefeito
Municipal
CPF nº 603.371.842-91
Sylvio Carlos de Paula – Secretário Municipal de Saúde
CPF nº 799.632.691-68
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
EXTRATO DA DM-GCFCS-TC 00068/15
EMENTA: Poder Executivo Municipal de Pimenta Bueno. Edital de
Processo Simplificado. Ilegal. Determinação de Deflagração de Concurso
Público. Cumprimento de Decisão. Arquivamento.
segunda-feira, 9 de março de 2015
UNIDADE: PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
ASSUNTO: CONTRATO Nº 092/PGM/2003, CONVERTIDO EM TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL (DECISÃO Nº 68/2009 – 2ª CÂMARA)
RESPONSÁVEIS: CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
CPF: 042.701.262-72
PREFEITO MUNICIPAL
NELSON SANTOS DE SOUZA
CPF: 509.336.552-15
FISCAL DA OBRA
MARCELLO GOMES OZIAS
CPF: 370.100.503-68
FISCAL DA OBRA
INTERESSADA: PAVIMAR – CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
(CNPJ Nº. 79.569.398/0001-31)
ADVOGADOS: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB/RO 2.013)
MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB/RO 2827)
JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB/RO 1.370)
HOMERO SILVA SCHEIDT (OAB/RO 938)
ALEXANDRE LUCENA SCHEIDT (OAB/RO 3349)
CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA (OAB/RO 3593)
RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO
ACÓRDÃO Nº 09/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Município de Porto Velho.
Secretaria Municipal de Obras. Obras de pavimentação e drenagem
urbana. Inspeção. Superfaturamento das medições. Dano ao erário.
Imputação de débito. Corresponsabilidade do Chefe do Poder Executivo.
Omissão quanto à exigência de reparação de serviços de drenagem
defeituosos. Ato de gestão antieconômico. Irregularidade das contas.
Aplicação de multa. Ao tomar ciência precoce das graves falhas nos
serviços de fiscalização contratual, o Chefe do Poder Executivo torna-se
corresponsável, juntamente com os fiscais responsáveis pela certificação
de serviços não executados, quando mostra-se indiferente ao resultado
lesivo ao erário, assumindo o risco de consumá-lo ou agravá-lo com a sua
omissão. UNANIMIDADE.
[...]
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do
Contrato n. 092/PGM/2003, convertido em Tomada de Contas Especial por
intermédio da Decisão n. 68/2009-2ª Câmara- do Poder Executivo do
Município de Porto Velho, como tudo dos autos consta.
6. Posto isso, em consonância com o Relatório Técnico de fls. 186/187 e
com o Parecer da Ilustre Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª
Érika Patrícia Saldanha de Oliveira acostado às fls. 192/193, decido:
ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro PAULO CURI NETO, por UNANIMIDADE de votos, em:
I – Considerar cumprida a determinação contida no item V da Decisão
296/2013-1ª Câmara, em face da comprovação, pelo Senhor Jean
Henrique Gerolomo Mendonça, na qualidade de Prefeito Municipal de
Pimenta Bueno, da homologação e conclusão do Concurso Público nº
001/2014;
I - Julgar irregular a Tomada de Contas Especial em face do Senhor Carlos
Alberto de Azevedo Camurça (Prefeito do Município de Porto Velho), com
supedâneo no artigo 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar
nº 154/1996, em razão de: i) concorrer para a consumação do dano ao
erário no valor histórico de R$ 321.055,06 (trezentos e vinte e um mil,
cinquenta e cinco reais e seis centavos), ao tomar conhecimento das
falhas dos serviços de fiscalização; ii) praticar grave infração aos artigos
66, 69 e 76 da Lei nº. 8.666, de 1993, e consumar ato de gestão
antieconômica, ao omitir-se em determinar a correção dos vícios
construtivos nos serviços de drenagem no bairro Areal; iii) praticar grave
infração ao artigo 65, I, parte final, da Lei nº. 8.666/1993, por força das
modificações dos projetos e planilhas orçamentárias dos serviços
contratados durante a execução contratual sem justificativa técnica,
infração para a qual concorreu por força da sua omissão em aperfeiçoar a
fiscalização, mesmo após cientificado pelo Tribunal de Contas das graves
falhas existentes na execução contratual; iv) incorrer em ofensa ao artigo
8º, caput, e parágrafo único, e artigos 77 e 86, caput, da mesma lei, por
não aplicar à contratada as penalidades previstas pelo não cumprimento
do cronograma físico-financeiro, irregularidade para qual concorreu por ter
se omitido de aperfeiçoar a fiscalização, mesmo após cientificado pelo
Tribunal de Contas das graves falhas existentes na execução contratual;
II – Dar ciência ao Senhor Jean Henrique Gerolomo Mendonça, na
qualidade de Prefeito Municipal de Pimenta Bueno, via Diário Oficial,
cientificando-o que a presente Decisão Monocrática, em seu inteiro teor,
encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);
III – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que, adotadas as
providências de praxe, arquive o presente processo.
Porto Velho, 6 de março de 2014.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
Município de Porto Velho
ACÓRDÃO
II - Julgar irregular a Tomada de Contas Especial em face dos Senhores
Nelson Santos de Souza e Marcello Gomes Ozias (membros da comissão
de fiscalização do Contrato nº. 092/PGM/2003), com supedâneo no artigo
16, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar nº 154/1996, em razão do
dano ao erário no valor histórico de R$ 321.055,06 (trezentos e vinte e um
PROCESSO Nº: 3524/2003
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 867 ano V
mil, cinquenta e cinco reais e seis centavos), pela certificação de serviços
que não foram executados;
III - Condenar, com fulcro no artigo 19 da Lei Complementar nº 154/1996,
os Senhores Carlos Alberto de Azevedo Camurça, Nelson Santos de
Souza e Marcello Gomes Ozias à obrigação solidária de ressarcir dano ao
erário no valor de R$ 321.055,06 (trezentos e vinte e um mil, cinquenta e
cinco reais e seis centavos), o qual, ao ser corrigido monetariamente e
acrescido de juros de mora a partir de dezembro de 2004 até dezembro de
2014, corresponde ao valor atual de R$ 1.216.129,958 (um milhão,
duzentos e dezesseis mil, cento e vinte e nove reais e noventa e cinco
centavos);
IV - Aplicar multa individual, com fulcro no artigo 54 da Lei Complementar
nº 154/1996, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado do
débito cominado (sem a incidência dos juros de mora), totalizando R$
55.278,63 (cinquenta e cinco mil, duzentos e setenta e oito reais, e
sessenta e três centavos), ao Senhor Nelson Santos de Souza, pela
certificação de serviços que não foram executados, tendo por
conseqüência expressivo dano ao erário municipal;
V - Aplicar multa individual, com fulcro no artigo 54 da Lei Complementar
nº 154/1996, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado do
débito cominado (sem a incidência dos juros de mora), totalizando R$
55.278,63 (cinquenta e cinco mil, duzentos e setenta e oito reais, e
sessenta e três centavos), ao Senhor Marcello Gomes Ozias, pela
certificação de serviços que não foram executados, tendo por
conseqüência expressivo dano ao erário muicipal;
VI - Aplicar multa individual, com fulcro no artigo 54 da Lei Complementar
nº 154/1996, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado do
débito cominado (sem a incidência dos juros de mora), totalizando R$
55.278,63 (cinquenta e cinco mil, duzentos e setenta e oito reais, e
sessenta e três centavos), ao Senhor Carlos Alberto de Azevedo Camurça,
pela omissão em determinar as providências necessárias a corrigir e
prevenir as falhas dos serviços de fiscalização do contrato, mesmo após
ter sido cientificado pessoalmente pelo Tribunal de Contas, no início da
vigência contratual, das graves falhas em sua fiscalização;
VII - Aplicar multa individual, com fulcro no artigo 55, II e III, da Lei
Complementar nº. 154/1996, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil), ao
Senhor Carlos Alberto de Azevedo Camurça, pela grave infração aos
artigos 66, 69 e 76 da Lei nº. 8.666, de 1993, em decorrência da prática de
ato de gestão antieconômica, por força da omissão em determinar a
reconstrução de serviços de drenagem defeituosos executados no bairro
Areal;
VIII - Aplicar multa individual, com fulcro no artigo 55, II e III, da Lei
Complementar nº. 154/1996, no valor de R$ 3.000,00 (três mil), ao Senhor
Carlos Alberto de Azevedo Camurça, pela grave infração ao artigo 65, I,
parte final, da Lei nº. 8.666/1993, por força de ter concorrido, com a sua
omissão, para as modificações dos projetos e planilhas orçamentárias dos
serviços contratados durante a execução contratual sem justificativa
técnica;
IX - Aplicar multa individual, com fulcro no artigo 55, II e III, da Lei
Complementar nº. 154/1996, no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e
cinquenta), ao Senhor Carlos Alberto de Azevedo Camurça, pela ofensa ao
artigo 8º, caput, e parágrafo único, e artigos 77 e 86, caput, da mesma lei,
por ter concorrido com a sua omissão para a não aplicação à contratada
das penalidades previstas pelo não cumprimento do cronograma físicofinanceiro;
X - Advertir que o débito (item III) deverá ser recolhido à conta única do
tesouro do Município de Porto Velho e as multas (itens IV a IX) ao Fundo
de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, na conta corrente
nº 8358-5, agência nº 2757-X do Banco do Brasil, com fulcro no artigo 25
da Lei Complementar nº 154/96;
XI - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento do débito
imputado e das multas cominadas, contado da notificação dos
responsáveis, com fulcro no artigo 33 do Regimento Interno;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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segunda-feira, 9 de março de 2015
XII - Autorizar, acaso não verificado o recolhimento do débito e multas
mencionados acima, a formalização dos respectivos títulos executivos e as
cobranças judiciais, em conformidade com o art. 27, II, da Lei
Complementar nº 154/96 c/c o art. 36, II, do Regimento Interno, sendo que
no débito incidirão a correção monetária e os juros de mora (art. 19 da Lei
Complementar nº 154/96) a partir do fato ilícito (dezembro de 2004), na
multa, apenas a correção monetária (artigo 56 da Lei Complementar nº
154/96);
XIII - Intimar acerca desta decisão, via Diário Oficial, aos Senhores Carlos
Alberto de Azevedo Camurça (Prefeito), Nelson Santos de Souza e
Marcello Gomes Ozias (membros da comissão de fiscalização do Contrato
nº. 092/PGM/2003) e os respectivos advogados, ficando registrado que o
voto e o parecer do Ministério Público de Contas, em seu inteiro teor,
encontram-se disponíveis para consulta no sítio eletrônico desta Corte
(www.tce.ro.gov.br);
XIV - Dar ciência desta decisão à Controladoria-Geral do Município com o
escopo de que adote as providências necessárias para prevenir a
reincidência das irregularidades detectadas neste processo;
XV - Sobrestar os autos no Departamento da Segunda Câmara para o
acompanhamento do cumprimento integral da decisão; e
XVI - Arquivar os presentes autos, depois de adotadas as medidas
pertinentes.
Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (Relator), o
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os
Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA
DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da
2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO
UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.
Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2015.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do Ministério Público de Contas
Município de Porto Velho
DECISÃO
PROCESSO Nº: 2600/2014
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA N. 004/2014/CPLGERAL/SEMAD/PVH - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA
EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
RESPONSÁVEL: MAURO NAZIF RASUL
CPF N. 701.620.007-82
RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
DECISÃO Nº 19/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. EDITAL DE
LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. EMPREITADA POR PREÇO
GLOBAL TIPO MENOR PREÇO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
ESPECIALIZADA EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA COM MICRORREVESTIMENTO A FRIO
EM VIAS DA ÁREA URBANA DE PORTO VELHO. PROCEDIMENTO EM
DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA. LEI N.
8.666/93. IRREGULARIDADES. PROJETO BÁSICO CONTEMPLANDO A
EXECUÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO ASSEGURAM A VIABILIDADE
TÉCNICA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO DO
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 867 ano V
CERTAME. ALERTAR O GESTOR PARA O CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO.
1. A Administração Pública, quando realizar certame licitatório deve
obedecer aos comandos insculpidos na Lei Federal n. 8.666/93, Lei Geral
de Licitações.
2. In Casu, observa-se que não foram observadas as regras emanadas da
Lei Geral de Licitações, devendo, portanto, considerar ilegal o presente
Edital, e, por sua vez, determinar a anulação do certame, em razão de que
o projeto básico contempla a execução de serviços que não asseguram a
viabilidade técnica. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do
Edital de Concorrência Pública n. 004/2014/CPL-GERAL/SEMAD/PVH,
promovido pela Prefeitura Municipal de Porto Velho, como tudo dos autos
consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – CONSIDERAR ILEGAL o Edital de Concorrência Pública n.
004/2014/CPL-GERAL/SEMAD/PVH, promovido pela Prefeitura Municipal
de Porto Velho, visando à contratação de empresa especializada em obras
e serviços de engenharia para pavimentação asfáltica com
microrrevestimento a frio, em vias da área urbana do Município de Porto
Velho, uma vez que a utilização do material escolhido pela Administração
Pública Municipal poderá acarretar consequências danosas ao erário, em
razão de que o material citado não serve para o fim a que pretenderiam
destiná-lo, e pelas seguintes irregularidades:
segunda-feira, 9 de março de 2015
Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA (Relator), o Conselheiro PAULO CURI NETO; os ConselheirosSubstitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara;
o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES
VICTORIA.
Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA
Conselheiro Relator
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do Ministério Público de Contas
Município de Porto Velho
DECISÃO
PROCESSO Nº: 0234/2010
INTERESSADA: ANTÔNIA SERAFIM SILVA
CPF N. 258.032.712-68
ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
DECISÃO Nº 40/2015 – 2ª CÂMARA
De responsabilidade do Senhor Gilson Nazif Rasul – Secretário Municipal
de Obras – Semob (Termo de Aprovação, às fls. n. 28), e do Senhor
Eduardo Nunes de Vasconcelos – engenheiro civil responsável pelo projeto
e planilhas – ART n. 8207437915:
Descumprimento do comando legal do art. 40, § 2º, inciso I, c/c Art. 7º, §
2º, inciso I da Lei 8.666/1993, por apresentar projeto básico contemplando
a execução de serviços que não asseguram a viabilidade técnica da
contratação.
De responsabilidade do Senhor Andrey de Lima Nascimento – Presidente
da CPL Geral:
Descumprimento do comando legal do art. 40, inciso III, da Lei n.
8.666/1993 e inciso VII do art. 55 da retrocitada Lei, por dispor penalidades
não previstas na Lei n. 8666/1993, conforme relatado na alínea “d” do item
1.2 e item 2.3, às fls. n. 54 verso e 55 do relatório técnico.
II - DETERMINAR a anulação do certame em face das irregularidades
descritas no item anterior;
III - FIXAR o prazo de 5 (cinco) dias, após a publicação desta Decisão,
para que a Administração Pública Municipal comprove nos autos em
apreço a anulação do Edital;
IV – ALERTAR o Gestor de que o descumprimento desta decisão poderá
ensejar a cominação prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar
154/1996;
V - DAR CONHECIMENTO do teor desta Decisão aos interessados;
VI – PUBLICAR; e
VII - APÓS a comprovação do que foi determinado no item III, ARQUIVAR
OS AUTOS.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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EMENTA: Pensão por Morte. Fato gerador e condição de beneficiários
comprovados. Reconhecimento do direito à pensão vitalícia e temporária.
Legalidade. Registro. Determinações. Arquivamento. Exame sumário.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Pensão
concedida à Senhora Antônia Serafim Silva (cônjuge) e a Daniel Silva Lima
(filho), beneficiários do ex-servidor Zeziano Alves de Lima, como tudo dos
autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I - Considerar legal o ato concessório de Pensão mensal, em caráter
vitalício, à Senhora Antônia Serafim Silva (companheira), e temporário a
Daniel Silva Lima (filho), dependentes do ex-servidor Zeziano Alves de
Lima, falecido em 27.11.2009, que ocupava o cargo de Artífice
Especializado do quadro permanente de pessoal do Município de Porto
Velho, consubstanciado pela Portaria n. 321/09/PRESIDÊNCIA/IPAM,
publicada no Diário Oficial do Município de Porto Velho n. 3.653, em 9 de
dezembro de 2009, nos termos delineados pelo art. 40,§ 2º, da
Constituição Federal, com redação determinada pela Emenda
Constitucional de n. 41/2003, Lei Federal no 10.887/04, combinada com a
Lei Complementar Municipal n. 227/05, em seu art. 8º, alínea “a”, art. 44,
inciso II e § 3º, art. 45, inciso I e art. 46;
II - Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso
III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da
Lei Complementar n. 154/96 e do artigo 54 do Regimento Interno desta
Corte de Contas;
III - Dar conhecimento ao Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Porto Velho – Ipam de que, em função da
necessidade de maior celeridade ao procedimento adotado para a
efetivação do registro destas concessões por esta Corte, a composição
dos proventos não foi analisada nesta oportunidade. No entanto, poderá
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 867 ano V
ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de
pagamento dos inativos e pensionistas;
IV - Alertar o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Porto Velho – Ipam para que passe a indicar, nos próximos
Atos Concessórios, a matrícula, o cargo, a classe, a referência do
instituidor, a data da vigência do benefício e a indicação da cota-parte, nos
termos do inciso IV, art. 29, da Instrução Normativa n. 13/2004- TCE/RO;
segunda-feira, 9 de março de 2015
I – Considerar legal o ato concessório de Aposentadoria Compulsória, com
Proventos Proporcionais e sem paridade, ao Senhor Manoel Marciano
Marques, CPF: 313.136.632-04, Cargo de Gari, Classe A, Referência “01”,
matrícula n. 11726, pertencente ao quadro efetivo de servidores públicos
da Prefeitura Municipal de Porto Velho, consubstanciado na Portaria nº
1392/SEMAD/CMRH/DICAS, publicada no Diário Oficial do Município nº
3.551, de 13 de julho de 2009, fundamentada no art. 40, §1º, inciso II, da
Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n.
20/1998 e n. 41/2003, c/c art. 32 da Lei Complementar n. 227/2005;
V - Determinar ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Porto Velho – Ipam que, doravante, observe o prazo para
encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos
processos de Aposentadoria e Pensão, em obediência ao comando
estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;
II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do art. 49, inciso
III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, inciso II,
da Lei Complementar no 154/96 e art. 56 do Regimento Interno desta
Corte de Contas;
VI - Dar ciência, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM, informando-o de que
o voto e a decisão, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio
deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
III – Alertar o Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Porto Velho– Ipam para que passe a cumprir o
prazo de 10 dias para encaminhamento dos processos relativos à
concessão de Aposentadoria e Pensão Civil, nos termos do art. 37 da
Instrução Normativa n. 13/TCER-2004;
VII - Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA
SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS
DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA
SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª
Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO
TAVARES VICTORIA.
Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro Relator
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do Ministério Público de Contas
Município de Porto Velho
DECISÃO
PROCESSO Nº: 3055/2009
INTERESSADO: MANOEL MARCIANO MARQUES
CPF N. 313.136.632-04
ASSUNTO: APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
DECISÃO Nº 41/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: Aposentadoria Compulsória com Proventos Proporcionais.
Regra da média aritmética simples. Cumprimento das determinações
proferidas em decisão preliminar. Atendimento dos requisitos legais e
constitucionais para a concessão. Legalidade. Registro do ato.
Arquivamento. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da
Aposentadoria Compulsória do Senhor Manoel Marciano Marques, como
tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
IV – Dar conhecimento desta Decisão, via Diário Oficial, ao órgão de
origem, informando-o de que o seu inteiro teor encontra-se disponível no
sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); e
V – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA
SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS
DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA
SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª
Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO
TAVARES VICTORIA.
Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do Ministério Público de Contas
Município de Porto Velho
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 2091/2013
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2012
RESPONSÁVEIS: JOÃO HERBETY PEIXOTO DOS REIS
CPF N. 493.404.252-00
DIRETOR PRESIDENTE
JEIEL CANELA DE OLIVEIRA
CPF N. 003.982.718-60
CONTADOR - CRC/RO 001687/O-3
RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
ACÓRDÃO Nº 08/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE
PORTO VELHO-RO/IPAMPVH. EXERCÍCIO DE 2012. GESTÃO
ECONÔMICA,
FINANCEIRA
E
PATRIMONIAL
EQUILIBRADA.
IDENTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES DE NATUREZA FORMAL, A
POSTERIORI, ELIDIDAS. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS
CONTAS PRESTADAS. QUITAÇÃO AO RESPONSÁVEL.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
25
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 867 ano V
1. As demonstrações contábeis consubstanciadas nos balanços e demais
documentos que compõem os autos de Prestação de Contas, devem
evidenciar de forma fidedigna a realidade do Ente sob o enfoque
orçamentário, financeiro, patrimonial e fiscal, razão por que cabe aos
responsáveis pelos serviços de contabilidade nos Entes da federação
compreender os eventos e seus efeitos na evidenciação contábil, a partir
do entendimento das normas e conceitos inerentes a cada aspecto,
inclusive àquelas relativas ao final de mandato, quando couber.
2. A inobservância aos adequados procedimentos contábeis, consistentes
na inexatidão de seus demonstrativos, constitui-se em grave afronta à
norma legal ou regulamentar.
3. Algumas irregularidades de cunho formal foram observadas nos
documentos componentes da presente Prestação de Contas. A posteriori,
após os necessários arrazoados dos Responsáveis, restaram elididas,
tornando hígida as presentes Contas, razão por que culminaram com o
posicionamento da egrégia Corte de Contas pelo julgamento regular das
Contas prestadas e quitação plena aos Responsáveis.
4. Voto favorável, portanto, ao julgamento pela regularidade das Contas do
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto
Velho-RO/IPAMPVH, relativa ao exercício de 2012, com fundamento no
art. 16, I, da LC n. 154 de 1996, c/c art. 23 do RITC-RO, ensejando, em
consequência, a quitação aos Responsáveis, com amparo no art. 17 da LC
n. 154 de 1996, c/c art. 23, parágrafo único, do RITC-RO. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação
de Contas, exercício de 2012, do Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Porto Velho, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por
UNANIMIDADE de votos, em:
I - JULGAR REGULARES, consoante fundamentação supra, as contas do
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto
Velho- RO/IPAMPVH, relativas ao exercício de 2012, de responsabilidade
do Senhor João Herbety Peixoto dos Reis, CPF n. 493.404.252-00, DiretorPresidente, com fulcro no art. 16, I, da LC n. 154 de 1996, c/c art. 23 do
RITC-RO;
II - DAR QUITAÇÃO plena ao Senhor João Herbety Peixoto dos Reis, CPF
n. 493.404.252-00, Diretor-Presidente, com fulcro no art. 17 da LC n. 154
de 1996, c/c o parágrafo único do art. 23 do RITC-RO;
III - DETERMINAR, via expedição de ofício, ao atual gestor, ou a quem o
substitua na forma da Lei, que adote as medidas necessárias com o fim de:
a) cumprir plenamente com o prazo estabelecido no artigo 53 da
Constituição Estadual e no art. 5º da Instrução Normativa n. 019/TCE-RO2006, e no que couber a Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, para
remessa dos balancetes mensais do IPAMPVH a esta Corte de Contas;
b) elaborar conjuntamente com as Prestações de Contas futuras do
IPAMPVH a Demonstração Analítica dos Investimentos (DAI), que deve
apresentar a situação contábil das aplicações dos recursos do instituto,
tendo com finalidade previdenciária, mantidos pelo RPPS; e
c) elaborar conjuntamente com as Prestações de Contas futuras do
IPAMPVH o Relatório Circunstanciado das Atividades Desenvolvidas com
os elementos necessários para aferição do cumprimento ou não do limite
dos “gastos administrativos” estabelecidos na Portaria MPS n. 4.992 de
1999, alterada pela Portaria MPS n. 402 de 2008, c/c o § 2º, art. 63, da Lei
Municipal n. 734 de 2010, juntando a documentação pertinente.
IV - DAR CIÊNCIA, nos termos do art. 22 da LC n. 154 de 1996, alterada
pela LC n. 749 de 2013, ao atual gestor, ou a quem o substitua na forma
da Lei, que o descumprimento das determinações mencionadas no item III
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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segunda-feira, 9 de março de 2015
constitui razão para julgar as contas irregulares, nos termos do § 1º, III, do
art. 16, da LC n. 154 de 1996, c/c § 1º, do art. 25, do RITC-RO, o que pode
culminar com a aplicação de multa ao Responsável, nos termos do art. 55,
VII, da LC n. 154 de 1996, c/c o art. 103, VII, do RITC-RO;
V - PUBLICAR na forma da Lei; e
VI - Após a adoção das medidas regimentais cabíveis pelo Departamento
da 2ª Câmara, arquivem-se os autos.
Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA (Relator), o Conselheiro PAULO CURI NETO; os ConselheirosSubstitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara;
o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES
VICTORIA.
Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA
Conselheiro Relator
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do Ministério Público de Contas
Município de Porto Velho
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N°: 0230/2010-TCERO
UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Porto Velho - IPAM
ÓRGÃO DE ORIGEM: Secretaria Municipal de Administração
NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal
ASSUNTO: Aposentadoria Compulsória
INTERESSADO: Roberto Dias Silva
CPF: 171.633.822-00
RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
DECISÃO N° 31/GCSFJFS/2015/TCE/RO
Ementa. Aposentadoria Compulsória. Proventos Proporcionais. Retificação
da planilha de proventos. Notificação do servidor. Determinações.
Providências.
Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato
concessório de aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais,
do senhor Roberto Dias Silva, ocupante do cargo de Vigia, Classe A,
Referência 01, Cadastro 309700, pertencente ao quadro de funcionários
públicos do Município de Porto velho, lotado na Secretaria Municipal de
Educação/SEMED/AP.TEC.ADM.EN.FUN/EST, com fundamento no art.
40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, com redação dada pelas
emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, c/c art. 32, da Lei
Complementar nº 227/05.
2. O processo administrativo de nº 07.01124-000/2008/SEMAD, foi
encaminhado a esta Corte de Contas para apreciação mediante Ofício nº
4151/DICAS/CMRH/GAB/SEMAD, de 28.12.09 , cuja entrada foi registrada
sob o protocolo nº 11612/2009, de 30.12.09.
3. O Corpo Técnico apontou que a planilha de proventos não está
adequada à regra de aposentação, pois utilizaram as rubricas, Média da
Remuneração e quinquênio, quando a média aritmética deveria englobar
todas as parcelas que compõem a remuneração contributiva do servidor.
Razão pela qual sugeriu a apresentação de justificativas pelo Secretário
Municipal de Administração e a notificação do interessado.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 867 ano V
4. O Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos por força do
art. 1°, ‘’b’’ do provimento n° 001/2011/PGMPC .
segunda-feira, 9 de março de 2015
Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum.
Porto Velho, 3 de março de 2015.
É o relatório.
Fundamento e Decido.
5. Nota-se que, conforme cálculos auferidos pelo programa SICAP
Premium , o servidor totalizou 9.256 dias, o que equivale a 25 anos, 4
meses e 11 dias, de tempo de contribuição, considerados até 25.12.09.
Encontram-se preenchidos, portanto, os requisitos para aposentadoria
compulsória, por ter completado 70 anos de idade em 25.12.09.
6. No âmbito da instrução técnica, apontou-se que a Certidão de Tempo de
Serviço está datada de 03.12.2009, i.e., anterior ao período nela
compreendido, qual seja, 23.08.1984 a 25.12.2009. Razão pela qual
merece correção.
7. E mais. A planilha de proventos não está adequada à regra de
aposentação, haja vista que o cálculo da média da remuneração não
considerou a vantagem pessoal quinquênio, que foi apresentada em
rubrica independente, calculada de acordo com a remuneração.
Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro-Substituto
Relator
Município de São Miguel do Guaporé
DECISÃO
PROCESSO Nº: 1972/2012
INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO MIGUEL DO
GUAPORÉ
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2011
RESPONSÁVEL: MIGUEL LUIZ NUNES
CPF N. 198.245.722-87
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
DECISÃO Nº 27/2015 – 2ª CÂMARA
8. Diante disso, os proventos devem ser corrigidos, tendo em vista que o
artigo 61, § 1º, da ON MPS/SPS n. 002, de 31.03.2009 , que regulamenta
os §§ 3º e 17 do artigo 40 da CF, com redação dada pela EC nº 41/03,
considera que a média aritmética deve englobar todas as parcelas que
compõem a remuneração contributiva do servidor.
9. Por fim, seguindo o entendimento - Supremo Tribunal Federal, exarado
no julgamento do MS 24.448/DF - que nos processos que tenham por
objetivo o exame da legalidade dos atos concessivos de aposentadorias,
reformas e pensões, transcorridos mais de 5 anos da concessão sem que
o Tribunal tenha analisando o ato, faz-se necessário assegurar ao
interessado o direito de defesa, imprescindível a notificação do
aposentado.
10. Ex positis, decido fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
notificação do teor desta Decisão, para que o Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM, sob pena
de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da
Lei Complementar nº 154/96, adote as seguintes providências:
a) apresente justificativas quanto à inclusão da verba “quinquênio” (no
percentual de 100%, calculada de acordo com a remuneração) nos
proventos do servidor, quando o correto é incluí-la na média aritmética das
verbas que integram a remuneração contributiva, conforme inteligência do
artigo 61, § 1º da ON MPS/SPS nº 002 de 31.03.2009, em regulamentação
aos §§ 3º de 17 do artigo 40 da CF, com redação dada pela EC nº 41/03;
b) remeta a esta Corte de Contas nova Certidão de Tempo de Serviço,
elaborada de acordo com o anexo TC-32 (IN nº 13/TCER-2004),
contemplando os períodos laborados pelo servidor sob o regime
estatutário, em obediência ao que dispõe o art.26, III da IN nº 13/TCER2004;
c) notifique o senhor Roberto Dias Silva a fim de cientificá-lo da
impropriedade na sua planilha de proventos;
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ. EXERCÍCIO DE 2011. EXAME
QUANTO À APRESENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS CONTÁBEIS QUE
COMPÕEM O PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NA FORMA
DA IN. N. 13/2004-TCERO. EMISSÃO DE QUITAÇÃO DO DEVER DE
PRESTAR CONTAS. OBEDIÊNCIA À RESOLUÇÃO N. 139/13.
1. Exame, pela Corte de Contas, quanto à entrega dos documentos que
instruem a prestação de contas em inteligência ao disposto na IN n.
13/2004-TCER.
2. Emissão, pela Corte de Contas, ao responsável do termo de quitação do
dever de prestar contas. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação
de Contas, exercício de 2013, do Fundo Municipal de Saúde de São Miguel
do Guaporé, como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I — DAR QUITAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS ao responsável
Miguel Luiz Nunes, na qualidade de Secretário Municipal de Saúde do
Fundo Municipal de Saúde de São Francisco do Guaporé, uma vez que
restou consignado que foram atendidos os requisitos listados no art. 14 da
IN n. 13/2004-TCER, c/c a Lei Federal n. 4.320/64 e Lei Complementar n.
154/96 TCER, caracterizando que as contas foram prestadas em sede de
procedimento sumário, ressalvando, porém, que havendo notícias de
irregularidade superveniente, esta será apurada em processo de Tomada
de Contas Especial, nos termos do art. 4º, § 5º, da Resolução n. 139/2013TCER;
d) alfim encaminhe a esta Corte de Contas a documentação comprobatória
das medidas elencadas nas alíneas “a”, “b” e “c”, para fins do que dispõe o
art. 71, III, da Constituição Federal.
II — DAR CIÊNCIA, via Diário Oficial eletrônico, desta Decisão ao
interessado contido no item I, nos termos do art. 22 da LC n. 154/96, com
redação dada pela EC n. 749/13, informando-lhe, ainda, que o Voto e o
Parecer Ministerial estão disponíveis, em seu inteiro teor, no sítio eletrônico
deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);
Dê-se conhecimento da decisão ao Instituto Previdenciário.
III – PUBLICAR; e
Publique-se, na forma regimental.
IV — ARQUIVAR os autos após as providências de praxe.
À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais
objetivando oficiar o Instituto de Previdência.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 867 ano V
Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA (Relator), o Conselheiro PAULO CURI NETO; os ConselheirosSubstitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara;
o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES
VICTORIA.
Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA
Conselheiro Relator
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do Ministério Público de Contas
Município de Vilhena
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 2006/2011
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS – PROCESSO
ADMINISTRATIVO N. 934/06, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO E
EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO
RESPONSÁVEIS: MARLON DONADON
CPF N. 694.406.202-00
EX-PREFEITO DE VILHENA
FRANCISCA DONADON STEFANES
CPF N. 390.066.462-53
ENTÃO CHEFE DE GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
VILHENA
MELKISEDEK DONADON
CPF N. 204.047.782-91
ENTÃO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO-GERAL DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
FLÁVIA PIMENTA FRIGERI
CPF N. 620.629.052-20
À ÉPOCA PROCURADORA JUDICIAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA –
OAB/RO N. 1.775 (EM CAUSA PRÓPRIA)
LORENI GROSBELLI
CPF N. 316.673.332-91
SERVIDORA PÚBLICA
ARIJOAN CAVALCANTE DOS SANTOS
CPF/MF N. 470.485.572-49
SERVIDOR PÚBLICO
SAMUEL ROSA DIAS
CPF N. 829.023.641-72
EMPRESÁRIO
LÚCIO FLAVIO FARIAS JÚNIOR
CPF N. 367.638.103-34
ENGENHEIRO CIVIL
ADVOGADOS: MARIANE A. E VIEIRA DE F. PEREIRA- OAB/RO N. 3.046
KELLY MEZZOMO C. COSTA - OAB/RO N. 3.551
JEVERSON LEANDRO COSTA - OAB/RO N. 3.134
JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR - OAB/RO N. 1.370
CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA -OAB/RO N. 3.593
RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
ACÓRDÃO Nº 04/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. EDITAL DE CARTA
CONVITE. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE
LOCAÇÃO DE VEÍCULO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUSA.
INEXISTÊNCIA
DE
DANO
AO
ERÁRIO.
IMPROPRIEDADES
COMPROVADAS NOS AUTOS. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA
CARTA CONVITE, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DOS
PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE.
REGULARIDADE
FORMAL
DA
LIQUIDAÇÃO
DA
DESPESA.
RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS COM MULTA
PECUNIÁRIA.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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segunda-feira, 9 de março de 2015
1. A deficiência no projeto básico decorrente da inobservância da regra
contida no 6º, IX, da Lei n. 8.666/1993, somado com a ausência de
orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos
os seus custos unitários, na forma do art. 7º, §2º, II, da Lei n. 8.666/1993, o
qual é anexo obrigatório de qualquer edital, consoante dicção inserta art.
40, §2º, II, da Lei n. 8.666/1993, constitui grave violação à norma legal,
tanto que sua desatenção pode resultar na anulação de todo
procedimento, conforme se infere do preceptivo encartado no art. 7º, §6º,
da Lei n. 8.666/1993.
2. Inexistindo nos autos elementos indiciários e dano financeiro em
desfavor do erário, bem como havendo documentos demonstrando a
regular liquidação da despesa, ainda que formalmente, impõe seja
declarada a legalidade de tal despesa, consoante dicção da norma no art.
62 e 63 da Lei n. 4.320/1964.
3. Edital de Carta Convite declarado ilegal, sem pronúncia de nulidade, em
homenagem aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, com
a consequente responsabilização dos agentes públicos que deram causa
às ilicitudes constatadas. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da
Fiscalização de Atos e Contratos, instaurada a partir de comunicação de
possível irregularidade no Processo Administrativo n. 934/2006, da
Prefeitura Municipal de Vilhena, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por
UNANIMIDADE de votos, em:
I - DECLARAR ilegal o edital de Carta Convite n. 064/2006/PMV, pelo
defeito decorrente do Projeto Básico incompleto, em afronta aos artigos 7º,
§ 2º, inciso I, combinado com o artigo 6º, inciso IX, ambos da Lei nº
8.666/1993, contudo sem pronúncia de nulidade, pelos princípios da
Segurança Jurídica e Razoabilidade;
II - CONSIDERAR legal a execução da Carta Contrato n. 080/2006, por
não ter sido constatada a existência de dano ao erário pelos serviços
prestados, uma vez que há documentos nos autos indicando, ao menos
formalmente, a regular liquidação da despesa, na forma do art. 62 e 63 da
Lei n. 4.320/1964;
III – MULTAR, mediante sanção pecuniária, individualmente, os agentes
públicos infracitados, no importe mínimo legal de R$ 1.250,00 (mil
duzentos e cinquenta reais) – visto que os fatos se deram nos idos de 2006
-, com espeque no art. 55, II, da LC n. 154/1996, c/c art. 103, II, do RITC:
a) Senhora Francisca Donadon Stefanes – CPF/MF n. 390.066.462-53 –
então Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Vilhena, por ter
elaborado o Projeto Básico de fls. n. 8 a 9 sem todos os elementos
necessários nos termos do art. 6º, inciso IX, da Lei n. 8.666/1993, a
exemplo da ausência de motivação/justificativa revelando a necessidade
de se locar uma caminhonete cabine dupla diesel e da não demonstração
do custo da locação apurado mediante estudo técnico;
b) Senhor Melkisedek Donadon – CPF/MF n. 204.047.782-91 – então
Secretário Municipal de Coordenação-Geral da Prefeitura Municipal de
Vilhena, por ter referendado e aprovado o Projeto Básico deficitário de fls.
n. 8 a 9, digo, com todas aquelas irregularidades evidenciadas no corpo do
Voto, negligenciando as normas insertas no art. 7º, § 2º, inciso I,
combinado com o artigo 6º, inciso IX, e com o artigo 40, § 2º, inciso I, todos
da Lei n. 8.666/1993;
c) Senhor Marlon Donadon – CPF/MF n. 694.406.202-00 - Ex-Prefeito de
Vilhena, por ter referendado e aprovado o projeto básico deficitário de fls.
n. 8 a 9, digo, com todas aquelas irregularidades evidenciadas no corpo do
Voto, negligenciando as normas insertas no art. 7º, § 2º, inciso I,
combinado com o artigo 6º, inciso IX, e com o artigo 40, § 2º, inciso I, todos
da Lei n. 8.666/1993;
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 867 ano V
segunda-feira, 9 de março de 2015
d) Dra. Flávia Pimenta Frigeri – CPF/MF n. 620.629.052-20 – à época
Procuradora Judicial do Município de Vilhena – OAB/RO n. 1.775 (em
causa própria), por ter elaborado a minuta do contrato e emitido parecer
favorável ao certame licitatório, ao alvedrio do Projeto Básico revelar-se
incompleto, consolidando as irregularidades e atestando, em contrariedade
com a realidade fática, o atendimento às exigências legais, em
contrariedade com a norma inserta no art. 38, parágrafo único, da Lei n.
8.666/1993; e
f) Senhor Arijoan Cavalcante dos Santos – CPF/MF n. 470.485.572-49 –
Servidor Público;
e) Senhora Loreni Grosbelli - Presidente da Comissão de Licitação -, por
ter elaborado minuta de Carta Convite (fls. n. 14 a 15) e prosseguido com
as providências licitatórias mesmo diante do Projeto Básico
manifestamente incompleto, violando as disposições constantes no art. 7º,
§ 2º, II, e art. 38, I, c/c art. 40, § 2º, II, tudo da Lei n. 8.666/1993.
g) Dra. Mariane A. e Vieira de Freitas Pereira – OAB/RO n. 3.046;
e) Senhor Samuel Rosa Dias – CPF/MF n. 829.023.641-72 – Empresário;
f) Senhor Lúcio Flavio Farias Júnior – CPF/MF n. 367.638.103-34 –
Engenheiro Civil;
h) Dra. Kelly Mezzomo C. Costa – OAB/RO n. 3.551;
i) Dr. Jeverson Leandro Costa – OAB/RO n. 3.134;
IV - AFASTAR as responsabilidades irrogadas aos Senhores Samuel Rosa
Dias, Márcia da Silva, Lúcio Flávio Farias Júnior, Arijoan Cavalcante dos
Santos, Cleiciane Patrícia Inácio de Melo e Roberto Pires da Costa, todos
membros da Comissão de Licitação nomeada por meio do Decreto
Municipal n. 10.197/2000, tendo em vista que as impropriedades
remanescentes se deram na fase interna do certame, cujos atos foram
perpetrados unilateralmente pela Senhora Loreni Grosbelli, então
Presidente da Comissão de Licitação, conforme restou evidenciado no bojo
do Voto;
V - DAR CIÊNCIA deste Acórdão, via Doe-TCE/RO, na forma do art. 22 da
LC n. 154/1996, com redação dada pela LC n. 749, de 16 de dezembro de
2013, aos agentes e procuradores abaixo discriminados:
a) Senhor Marlon Donadon – Ex-Prefeito de Vilhena – CPF/MF n.
694.406.202-00;
b) Senhora Francisca Donadon Stefanes – CPF/MF n. 390.066.462-53 –
então Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Vilhena;
j) Dr. José de Almeida Júnior – OAB/RO n. 1.370;
k) Dr. Carlos Eduardo Rocha Almeida – OAB/RO n. 3.593.
VI – PUBLICAR; e
VII - Com o trânsito em julgado deste Acórdão, certifique o Departamento
da 2º Câmara tal circunstância nos autos, para efeito das demais medidas
consectárias.
Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA (Relator), o Conselheiro PAULO CURI NETO; os ConselheirosSubstitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara;
o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES
VICTORIA.
Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015.
c) Senhor Melkisedek Donadon – CPF/MF n. 204.047.782-91 – então
Secretário Municipal de Coordenação-Geral da Prefeitura Municipal de
Vilhena;
d) Dra. Flávia Pimenta Frigeri – CPF/MF n. 620.629.052-20 – à época
Procuradora Judicial do Município de Vilhena – OAB/RO n. 1.775 (em
causa própria);
e) Senhora Loreni Grosbelli – CPF/MF n. 316.673.332-91 – Servidora
Pública;
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA
Conselheiro Relator
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do Ministério Público de Contas
Conselho Superior de Administração TCE-RO
Atos do Conselho
RESOLUÇÃO DO CONSELHO
REPUBLICAÇÃO
RESOLUÇÃO N. 169/2014/TCE-RO
Dispõe sobre a emissão de demonstrativo de multa/débito e a extração de Certidão de Decisão e sobre os procedimentos adotados pelo Tribunal de Contas para
acompanhar a execução judicial de suas Deliberações.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;
Considerando a necessidade de regulamentar a emissão das Certidões de Decisão;
Considerando a necessidade de adequar os modelos de Certidão de Decisão aos casos em que sua emissão se refere a órgão extinto, bem como àqueles em
que o devedor já é falecido;
Considerando a necessidade de regulamentar o controle pelo Tribunal de Contas da execução de suas Deliberações;
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Considerando a alteração do artigo 27, inciso II, da Lei Complementar n. 154/1996, e a inclusão do inciso XXXVIII do artigo 187 do Regimento Interno;
RESOLVE:
Art. 1º. Compete ao Conselheiro Presidente, no controle da execução das Decisões proferidas pelo Tribunal de Contas:
I – acompanhar o cumprimento das decisões do Tribunal pelos Poderes e órgãos estaduais e municipais, nas quais forem impostos débitos, multas ou quaisquer
outras obrigações, inclusive as relativas a parcelamento de débitos ou multas;
II – remeter, trimestralmente, ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao Tribunal Regional Eleitoral e à ProcuradoriaGeral do Estado, conforme o caso, cópias dos Acórdãos que derem pela rejeição de contas, imputação de débito ou de multa ou constatação de irregularidades
que possam configurar a prática de crimes ou de atos de improbidade administrativa;
III – remeter, até o fim do 2º trimestre do exercício em que ocorrerem eleições, lista de gestores que tiveram contas reprovadas e/ou com a emissão de parecer
contrário à sua aprovação ao Tribunal Regional Eleitoral;
IV - remeter, mensalmente, às respectivas Unidades Técnicas listas dos processos, nos quais tenha sido constatado o cumprimento ou não das decisões, para
que deem continuidade à instrução processual;
Art. 2º. Após o trânsito em julgado das decisões que resultarem em imputação de débito e/ou multa, expirado o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento e não
adimplida a obrigação ou infrutífera a determinação de recolhimento, serão emitidas Certidões de conformidade com os textos contidos nos Anexos 05 a 08
desta Resolução, as quais terão eficácia de Título Executivo, nos termos do § 3º do artigo 71 da Constituição Federal, combinado com o §3º do artigo 49 da
Constituição Estadual.
Parágrafo único. As Certidões de Decisão serão emitidas e registradas pelo Departamento de Acompanhamento de Decisões em “Livro Eletrônico de
Acompanhamento de Cumprimento de Decisões”.
Art. 3º. As Certidões de Decisão, com a extração de cópias dos documentos processuais, quando necessária, serão enviadas pelo Presidente ao órgão da
unidade federativa competente para execução judicial e/ou cumprimento da decisão.
Art. 4º. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - o Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – FDI/TC, com base no art. 3º, III, da Lei Complementar nº 194/97,
como credor dos valores relativos às multas impostas aos responsáveis; e
II - os entes jurisdicionados indicados nas respectivas decisões e certidões como credores das importâncias relativas aos débitos que forem imputados pelo
Tribunal de Contas.
Art. 5º. Cabe ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas velar supletivamente, promovendo as diligências e atos necessários perante as autoridades
competentes, para que a Fazenda Pública receba as importâncias atinentes às multas, alcance, restituição de quantias e outras imposições legais, objeto de
decisão do Tribunal.
Parágrafo único. Caso a medida expressa no caput não seja suficiente para que as obrigações sejam cumpridas pelos jurisdicionados, caberá ao Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas promover representação a este Tribunal em face dos agentes públicos do Estado ou municípios que se omitirem da
obrigação de adotar as providências que visem ao recebimento dos créditos oriundos das decisões proferidas no âmbito desta Corte.
Art. 6º. A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do
ressarcimento, o Tribunal poderá deixar de promover a execução do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor para lhe ser dada quitação.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, será fixado anualmente o teto do valor do débito, por Portaria da Presidência.
Art. 7º. O Departamento de Acompanhamento de Decisões manterá o registro atualizado e o controle individualizado das sanções, bem como os apontamentos,
as ressalvas, determinações, recomendações e todas as comunicações relativas às decisões exaradas, velando pelo cumprimento das respectivas deliberações.
Art. 8º. Serão encaminhados ao Departamento de Acompanhamento de Decisões, após transcorridos os prazos de trânsito em julgado e de 15 (quinze) dias para
pagamento, apenas os processos em que não foi adimplida a obrigação e/ou foi infrutífera a determinação de recolhimento da multa ou débito.
Art. 9º. O Departamento de Acompanhamento de Decisões organizará e manterá permanentemente atualizado o registro contendo os nomes dos responsáveis
cujas contas relativas ao exercício do cargo ou funções tenham sido desaprovadas ou rejeitadas por irregularidades insanáveis, por decisão irrecorrível do
Tribunal de Contas.
Art. 10. As decisões de que trata o artigo anterior referem-se às contas prestadas pelos administradores, nos termos do inciso II do art. 49 da Constituição
Estadual, e às relativas à comprovação de transferências e demais repasses, bem como àquelas decorrentes de tomadas de contas, denúncias, representações,
fiscalização de atos e contratos e processos de admissão de pessoal protocoladas e julgadas pelo Tribunal de Contas.
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Art. 11. Farão parte da relação os administradores responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais, bem como aqueles que deram causa a perda, extravio ou irregularidade de que
resulte prejuízo ao erário.
Art. 12. Os nomes dos responsáveis de que trata o art. 11 serão mantidos em registro pelo prazo de 8 (oito) anos contados a partir da data do trânsito em julgado
da decisão, nos termos do artigo 1º, alínea “g”, do parágrafo 1º, da Lei Complementar Federal n. 135, de 4 de junho de 2010.
§ 1º Para fins de contagem do prazo, considerar-se-á a data inicial a do trânsito em julgado da decisão.
§ 2º As informações previstas no caput são de caráter público, devendo ser disponibilizadas no sítio do Tribunal.
Art. 13. A exclusão do nome do responsável no registro de que trata o art. 11 somente ocorrerá pelo decurso de prazo, nos termos do artigo anterior, por decisão
judicial, ou por força de decisão em sede de recurso de revisão, transitada em julgado.
Art. 14. Compete à Secretaria-Geral de Controle Externo programar a verificação, como item obrigatório de fiscalização, mediante auditoria, inspeção ou
diligência, dos procedimentos adotados pelas autoridades responsáveis para a cobrança das dívidas referentes às Certidões de Decisão e, para tanto, utilizará o
formulário denominado “Relatório de Verificação de Cumprimento de Decisão” de que trata o Anexo 09 desta Resolução.
§ 1° O Departamento de Acompanhamento de Decisões disponibilizará à Secretaria-Geral de Controle Externo a consulta ao “Livro Eletrônico de
Acompanhamento de Cumprimento de Decisões”, a fim de subsidiar a programação referida no caput.
§ 2° Caberá às comissões de auditoria, após a verificação dos procedimentos de registro e/ou de cobrança das dívidas referentes às Certidões de Decisão,
encaminhar ao Departamento de Acompanhamento de Decisões o formulário “Relatório de Verificação de Cumprimento de Decisão” de que trata o Anexo 09
desta Resolução, para registro no “Livro Eletrônico de Acompanhamento de Cumprimento de Decisões”.
Art. 15. Ficam aprovados os Anexos de 01 a 09 desta Resolução, referentes aos modelos de formulários intitulados “Demonstrativo de Débito/Multa”, “Certidão
de Decisão”, extraídos em razão de imputação de débito e/ou imposição de multas pelo Tribunal de Contas, e “Relatório de Verificação de Cumprimento de
Decisão”.
Art. 16. Esta Resolução e seus anexos entram em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 31 de outubro de 2014.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
ANEXO 1
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO
OBJETO: IMPUTAÇÃO DE DÉBITO
Processo n° ......................../....-.....
Exercício de ................
Responsável: .............................................................................................................
Cargo: .................................................................................... CPF n° ......................
Endereço: .................................... - ............................../.. CEP ...............................
Credor: .......................................................................................................................
DESCRIÇÃO
DO ITEM
TOTAL
DÉBITO
MÊS/ANO
FL.
MOEDA DA
ÉPOCA
VALOR NOMINAL DÉBITO CORRIGIDO JUROS DE MORA DE
DO
EM R$
/ %
DÉBITO
(A)
(B)
DÉBITO TOTAL
ATÉ - / / .
EM R$
(C)
DO
Decisão: Imputação de Débito pelo(a) Tribunal Pleno / 1ª Câmara / 2ª Câmara, em
Sessão de .....-.....-......, conforme Acórdão nº ......../.....
A
B
C
D
Débito Total a ser pago até 15 dias a partir da data de publicação da Decisão ou do
Acórdão, atualizado desde a consumação do dano.
Vencido o prazo, o Total apresentado na coluna (A) deverá ser atualizado pela
variação do INPC a partir do mês de __/____ até o mês anterior ao efetivo
pagamento.
Vencido o prazo, somar juros de mora a razão de 1% ao mês, até o efetivo
pagamento, ao percentual de ___%, e o resultado deverá ser multiplicado ao novo
valor corrigido da letra (B).
Débito total a ser pago fora de prazo: (soma da letra B + C)
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Em R$
Em R$
Em R$
Em R$
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Observações:
Valores atualizados de acordo com a Resolução n.º 039/TCE-RO-2006.
Juros de mora de 1% ao mês, totalizando ....%, calculados a partir de ....-....-..... (data de vencimento do prazo fixado para o pagamento do débito).
O recolhimento deverá ser efetuado ao credor supra identificado e o respectivo comprovante deverá ser, obrigatoriamente, enviado ao Tribunal de Contas
do Estado para fins de comprovação nos autos, sob pena de ser extraída Certidão de Decisão - Título Executivo.
........................,....-..-.......
...........................................
Matrícula n.º .....................
Supervisão:
ANEXO 2
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
ATUALIZAÇÃO DE MULTA
DEMONSTRATIVO DE MULTA
OBJETO: IMPUTAÇÃO DE MULTA
Processo n° ......................../....-.....
Responsável: ................................................................................................................
Cargo: .................................................................................... CPF n° ................
Endereço: .................................... - ............................../......... CEP ...........................
Período: .......................................................................................................................
Credor: Tribunal de Contas do Estado.
Exercício de .........................
Decisão: Imputação de Multa pelo(a) Tribunal Pleno / 1ª Câmara / 2ª Câmara, em Sessão de .....-.....-......, conforme Acórdão nº ......./.....
A
Valor da Multa atualizado até ___/___/____, a ser pago até 15 dias após
Valor
Débito Corrigido
Juros
Débito Total
a data da publicação da Decisão/Acórdão.
(R$)
(R$)
(R$)
B
Vencido o prazo, o Total apresentado na letra (A) deverá ser atualizado
pela variação do INPC a partir do mês de ___/___ até o mês anterior ao
efetivo pagamento.
C
Multa total a ser paga fora de prazo = ao calculado na letra (B)
Observações:
A imputação da multa, no valor inicial de R$ ____________, teve seu valor corrigido de acordo com a variação do INPC, conforme tabela anexa à
Resolução nº 039/TCE-RO-2006.
O recolhimento deverá ser feito através de depósito na conta corrente nº 8358-5, ag. 2757-X, Banco do Brasil, de titularidade do Fundo de Desenvolvimento
Institucional do Tribunal de Contas.
O comprovante do depósito deverá ser, obrigatoriamente, enviado ao Tribunal de Contas do Estado para fins de comprovação nos autos, sob pena de ser
extraída Certidão de Decisão – Título Executivo.
S........................,....-..-.......
...........................................
Matrícula n.º .....................
Supervisão:
ANEXO 3
MODELO PARA CERTIDÃO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO
OBJETO: IMPUTAÇÃO DE DÉBITO
Processo n° ......................../....-.....
Responsável: ............................................................................................................
Cargo: .................................................................................... CPF n° ......................
Endereço: .................................... - ............................../.. CEP .............................
Referência: ................................................................................................................
Credor: ......................................................................................................................
DESCRIÇÃO
DO ITEM
MÊS/ANO
FL.
MOEDA DA
ÉPOCA
VALOR NOMINAL DO
DÉBITO
Exercício de ..............
DÉBITO CORRIGIDO JUROS DE MORA DE /
%
EM R$
(B)
(A)
DÉBITO TOTAL
ATÉ - / / .
EM R$
(C)
SUB-TOTAL
DO ITEM
TOTAL DO
DÉBITO
Decisão: Imputação de Débito pelo Acórdão nº ..../...., proferido pelo(a) Tribunal Pleno / 1ª
julgado em ....-....-.......
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Câmara / 2ª Câmara, em Sessão de .....-.....-......, transitado em
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A
Débito total a ser pago.
Em R$
Observações:
Valores atualizados de acordo com a Resolução n.º 039/TCE-RO-2006.
Juros de mora de 1% ao mês, totalizando ...%, calculados a partir de ....-....-..... (data de vencimento do prazo fixado para o pagamento do débito).
Tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão que imputou o débito acima descrito, e a ausência de comprovação de seu recolhimento, foi extraída a
Certidão de Decisão – Título Executivo n.º ....../...........
O recolhimento deverá ser efetuado ao credor supra identificado e o respectivo comprovante deverá ser, obrigatoriamente, enviado ao Tribunal de Contas
do Estado para fins de registro e baixa do Título junto ao Livro de Certidões.
........................,....-..-.......
...........................................
Matrícula n.º .....................
Supervisão:
ANEXO 4
MODELO PARA CERTIDÃO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DEMONSTRATIVO DE MULTA
OBJETO: IMPUTAÇÃO DE MULTA
Processo n° ......................../....-.....
Exercício de ............................
Responsável: ..................................................................................................................
Cargo: .................................................................................... CPF n° ..................
Endereço: .................................... - ............................../......... CEP ...............................
Período: ..........................................................................................................................
Credor: Tribunal de Contas
Decisão: Imputação de Multa pelo Acórdão nº ..../..., proferido pelo Tribunal Pleno / 1ª Câmara / 2ª Câmara, em Sessão de .....-.....-......, transitado em julgado
em .....-.....-.......
A
Valor da Multa atualizado até ___/__/___.
Em R$
Observações:
Valores atualizados de acordo com a Resolução n.º 039/TCE-RO-2006.
O recolhimento deverá ser feito através depósito na conta corrente nº 8358-5, ag. 2757-X, Banco do Brasil, de titularidade do Fundo de Desenvolvimento
Institucional do Tribunal de Contas.
Tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão que imputou a multa acima descrita e a ausência de comprovação de seu recolhimento, foi extraída a
Certidão de Decisão – Título Executivo n.º ....../...........
O comprovante de depósito deverá ser, obrigatoriamente, enviado ao Tribunal de Contas do Estado para fins de registro e baixa do Título junto ao Livro de
Certidões.
S........................,....-..-.......
...........................................
Matrícula n.º .....................
Supervisão:
ANEXO 5
(DEVE SER EMITIDA UMA CERTIDÃO PARA O DÉBITO E OUTRA PARA A MULTA, NO CASO DESTA, COM A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA)
CERTIDÃO DE DECISÃO N. ____/20___
CERTIFICO, para os fins do artigo 71, § 3°, da Constituição Federal, combinado com o artigo 49, § 3º, da Constituição Estadual, conforme Acórdão n. ___/_____,
do Tribunal de Contas do Estado, constante do Processo n. ________/______-TCE-RO, prolatado pelo(a)______________________(Tribunal Pleno, 1ª
Câmara/2ª Câmara), em Sessão de ____.____.20___, disponibilizado no D.O.e-TCE/RO n. ____ de ___.___.___, considerando como data da publicação o dia
___.____.____, primeiro dia útil posterior à disponibilização, cuja cópia segue anexa, que o(a) Senhor(a) _________________, CPF ______________, residente
na _____________, ___________, ___________, CEP _____________, no município de ______________/RO, é devedor(a) aos cofres do Estado de
Rondônia, do valor de R$___________ (____________), referente ao item ____, do referido Acórdão, o qual foi atualizado monetariamente de _________ a
_________, perfazendo o total de R$___________ (____________________), conforme demonstrativo de débito, cópia anexa, referente à imputação de débito
e que deverá ser quitado pelo valor em reais, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, pela variação do INPC ou pelo indexador que vier a lhe suceder,
acrescido de juros de mora de 12% a.a. (doze por cento ao ano), correspondendo a 1% ao mês ou fração. CERTIFICO, outrossim, que o Acórdão supra referido
transitou em julgado neste Tribunal de Contas em ___.____.____, conforme Certidão, cuja cópia segue anexa. E, para constar, eu ____________________,
Diretor do Departamento do(a)_________ (Pleno/1ª Câmara/2ª Câmara), lavrei a presente Certidão de Decisão - para cobrança da dívida acima especificada,
que vai por mim assinada, aos ____________ dias do mês de _______ do ano de ____.
NOME
Cargo
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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ANEXO 6
CERTIDÃO DE DECISÃO N. ____/20___
CERTIFICO, para os fins do artigo 71, § 3°, da Constituição Federal, combinado com o artigo 49, § 3º, da Constituição Estadual, conforme Acórdão n. ___/_____,
do Tribunal de Contas do Estado, constante do Processo n. ________/______-TCE-RO, prolatado pelo(a)______________________(Tribunal Pleno, 1ª
Câmara/2ª Câmara), em Sessão de ____.____.20___, disponibilizado no D.O.e-TCE/RO n. ____ de ___.___.___, considerando como data da publicação o dia
___.____.____, primeiro dia útil posterior à disponibilização, cuja cópia segue anexa, que o(a) Senhor(a) _________________, CPF ______________, residente
na _____________, ___________, ___________, CEP _____________, no município de ______________/RO, em razão da extinção ou transferência para
União da ________________(nome da entidade), nos termos da Lei n.__________, é devedor(a) aos cofres do ________________, do valor de
R$___________ (____________), referente ao item ____, do referido Acórdão, o qual foi atualizado monetariamente de _________ a _________, perfazendo o
total de R$___________ (____________________), conforme demonstrativo de débito, cópia anexa, referente à imputação de débito e que deverá ser quitado
pelo valor em reais, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, pela variação do INPC ou pelo indexador que vier a lhe suceder, acrescido de juros de
mora de 12% a.a. (doze por cento ao ano), correspondendo a 1% ao mês ou fração. CERTIFICO, outrossim, que o Acórdão suprarreferido transitou em julgado
neste Tribunal de Contas em ___.____.____, conforme Certidão, cuja cópia segue anexa. E, para constar, eu ____________________, Diretor do Departamento
do(a)_________ (Pleno/1ª Câmara/2ª Câmara), lavrei a presente Certidão de Decisão - para cobrança da dívida acima especificada, que vai por mim assinada,
aos ____________ dias do mês de _______ do ano de ____.
NOME
Cargo
ANEXO 7
(IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. DESCABE MULTA, DADO O FALECIMENTO DO RESPONSÁVEL)
CERTIDÃO DE DECISÃO N. ____/20___
CERTIFICO, para os fins do artigo 71, § 3°, da Constituição Federal, combinado com o artigo 49, § 3º, da Constituição Estadual, conforme Acórdão n. ___/_____,
do Tribunal de Contas do Estado, constante do Processo n. ________/______-TCE-RO, prolatado pelo(a)______________________(Tribunal Pleno, 1ª
Câmara/2ª Câmara), em Sessão de ____.____.20___, disponibilizado no D.O.e-TCE/RO n. ____ de ___.___.___, considerando como data da publicação o dia
___.____.____, primeiro dia útil posterior à disponibilização, cuja cópia segue anexa, em razão da extinção ou transferência para União da
________________(nome da entidade), nos termos da Lei n.__________, bem como do falecimento do(a) Senhor(a) _________________, CPF
______________, o respectivo espólio (ou herdeiro/sucessor), é devedor ao ________________ (Estado de Rondônia/Município de______), do valor de
R$___________ (____________), referente ao item ____, do referido Acórdão, o qual foi atualizado monetariamente de _________ a _________, perfazendo o
total de R$___________ (____________________), conforme demonstrativo de débito, cópia anexa, referente à imputação de débito e que deverá ser quitado
pelo valor em reais, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, pela variação do INPC ou pelo indexador que vier a lhe suceder, acrescido de juros de
mora de 12% a.a. (doze por cento ao ano), correspondendo a 1% ao mês ou fração. CERTIFICO, outrossim, que o Acórdão suprarreferido transitou em julgado
neste Tribunal de Contas em ___.____.____, conforme Certidão, cuja cópia segue anexa. E, para constar, eu ____________________, Diretor do Departamento
do(a)_________ (Pleno/1ª Câmara/2ª Câmara), lavrei a presente Certidão de Decisão - para cobrança da dívida acima especificada, que vai por mim assinada,
aos ____________ dias do mês de _______ do ano de ____.
NOME
Cargo
ANEXO 8
(IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. DESCABE MULTA, DADO O FALECIMENTO DO RESPONSÁVEL)
CERTIDÃO DE DECISÃO N. ____/20___
CERTIFICO, para os fins do artigo 71, § 3°, da Constituição Federal, combinado com o artigo 49, § 3º, da Constituição Estadual, conforme Acórdão n. ___/_____,
do Tribunal de Contas do Estado, constante do Processo n. ________/______-TCE-RO, prolatado pelo(a)______________________(Tribunal Pleno, 1ª
Câmara/2ª Câmara), em Sessão de ____.____.20___, disponibilizado no D.O.e-TCE/RO n. ____ de ___.___.___, considerando como data da publicação o dia
___.____.____, primeiro dia útil posterior à disponibilização, cuja cópia segue anexa, em razão do falecimento do(a) Senhor(a) _________________, CPF
______________, o respectivo espólio (ou herdeiro/sucessor), é devedor ao ________________ (Estado de Rondônia/Município de______), do valor de
R$___________ (____________), referente ao item ____, do referido Acórdão, o qual foi atualizado monetariamente de _________ a _________, perfazendo o
total de R$___________ (____________________), conforme demonstrativo de débito, cópia anexa, referente à imputação de débito e que deverá ser quitado
pelo valor em reais, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, pela variação do INPC ou pelo indexador que vier a lhe suceder, acrescido de juros de
mora de 12% a.a. (doze por cento ao ano), correspondendo a 1% ao mês ou fração. CERTIFICO, outrossim, que o Acórdão suprarreferido transitou em julgado
neste Tribunal de Contas em ___.____.____, conforme Certidão, cuja cópia segue anexa. E, para constar, eu ____________________, Diretor do Departamento
do(a)_________ (Pleno/1ª Câmara/2ª Câmara), lavrei a presente Certidão de Decisão - para cobrança da dívida acima especificada, que vai por mim assinada,
aos ____________ dias do mês de _______ do ano de ____.
NOME
Cargo
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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DOeTCE-RO – nº 867 ano V
segunda-feira, 9 de março de 2015
ANEXO 9
Relatório de Verificação de Cumprimento de Decisão n°.........../...........-...........
Órgão Responsável pela Cobran
Período de Exame:
Administrador Responsável
Nome do devedor (Certidão):
Situação do
débito
1) Quitação
___________________________________________________________
___________________________________________________________
___________________________________________________________
___________________________________________________________
Documentação a ser
solicitada
1.1) Guia de
arrecadação
municipal
(ANEXAR CÓPIA)
2.1) Termo de
parcelamento
(ANEXAR CÓPIA*)
2) Parcelamento
(em
procedimento
de cobrança
administrativa
ou judicial)
3) Execução
Judicial
2.2) Pagamentos
(ANEXAR CÓPIA*)
3.1) Petição inicial
(ANEXAR CÓPIA*)
3.2) Extrato atualizado
da movimentação do
processo
(ANEXAR CÓPIA)
4) Outras medidas 4.1) Informação sobre os
adotadas
procedimentos
adotados (ANEXAR
CÓPIA)
Verificação a ser procedida em Auditoria
1.1.1) Atualização do valor - memória de
cálculo (ANEXAR CÓPIA)
1.1.2) Autenticação do documento
1.1.3) Efetivo ingresso financeiro da receita
nos cofres públicos (boletim de
caixa, conciliação bancária,...)
Observação
Sim
Não
Sim
Não
Sim
Não
Sim
Não
1.1.4) Correta contabilização da receita
2.1.1) Registro contábil do crédito a receber
Sim
Não
Sim
Não
2.1.2) Atualização de valor do débito
2.1.3) Sanções previstas no caso de
inadimplência
Sim
Não
2.1.4) Legislação municipal reguladora da ________parcelas
matéria (ANEXAR CÓPIA)
Sim
Não
2.1.4.1) Se abrange os débitos de
natureza não-tributária
2.1.4.2) Número de parcelas fixadas
2.1.4.3) índice de atualização
2.2.1) Cumprimento das datas acordadas
Sim
Não
2.2.2) Atualização dos valores em face dos
Sim
Não
critérios de pagamento fixados
2.2.3) Efetivo ingresso financeiro da receita
nos cofres públicos (boletim
de
Sim
Não
caixa, conciliação bancária,...)
Sim
Não
2.2.4) Registro contábil do pagamento
3.1.1) Clara identificação do débito,
Sim
Não
incluindo a apropriação contábil do
crédito a receber
3.2.1) Nos casos de suspensão ou
Sim
Não
arquivamento do feito. Foi comprovada a
existência
de
fatos
relevantes
(documentados) que motivaram o nãoandamento da execução?
(ANEXAR CÓPIA)
4.1.1) Há comprovação da adoção das
Sim
Não
medidas indicadas.
Sim
Não
4.1.2) Apropriação contábil do crédito a
receber
(*) O Juntar cópias dos documentos assinalados somente nos casos em que ainda não tenham sido
remetidos ao MP junto ao TCE.
As verificações relativas à questão constarão como não-conformidades no Relatório do Processo de Auditoria em epígrafe.
É A Informação.
Em ___/___/_____.
Encaminha-se ao MP junto ao TCE
Em ___/___/_____.
Membros da Comissão de Auditoria:
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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DOeTCE-RO – nº 867 ano V
Atos da Presidência
Portarias
PORTARIA RH
Portaria n. 241, 05 de março de 2015.
O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso
VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o
Memorando n. 0111/SGCE, de 24.2.2015,
Resolve:
Art. 1º Nomear o servidor ALEXANDRE HENRIQUE MARQUES SOARES,
Auditor de Controle Externo, cadastro n. 496, para, nos períodos de 9 a
18.3.2015, 21 a 30.9.2015 e 23.11.2015 a 2.12.2015, substituir o servidor
GILMAR ALVES DOS SANTOS, Auditor de Controle Externo, cadastro n.
433, no cargo em comissão de Secretário Regional de Controle Externo de
Cacoal, nível TC/CDS-5, da Secretaria-Geral de Controle Externo, em
razão de fruição de férias regulamentares do titular, nos termos do inciso III
do artigo 16 da Lei Complementar n. 68/92.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação, com efeitos
a partir de 9.3.2015.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
CONSELHEIRO PRESIDENTE
Deliberações Superiores
DECISÃO
segunda-feira, 9 de março de 2015
É o relatório.
3. Compulsando os presentes autos, verifica-se não haver óbice para
atendimento do pleito.
4. A Presidência desta Corte de Contas foi autorizada, por meio do art. 1º
da Lei n. 1.644/06, a implementar o Programa de Assistência à Saúde dos
servidores. Mais adiante, inciso II do mesmo artigo definiu o Auxílio-Saúde
Condicionado, como sendo o ressarcimento parcial dos gastos com plano
de saúde adquirido diretamente pelo servidor, em importância equivalente
a 50% do valor do Auxílio Saúde Direto.
5. Posteriormente, a Lei Complementar n. 591/10 acresceu ao aludido art.
1º o parágrafo único, atribuindo ao Conselho Superior de Administração
desta Corte de Contas a competência para alteração do valor, por meio de
Resolução.
6. Nesta esteira, a Resolução n. 68/10-CSA/TCE regulamentou a
concessão dos auxílios, prevendo em seu art. 3º que o Auxílio-Saúde
Condicionado seria concedido mensalmente em pecúnia aos servidores
públicos ativos do Tribunal de Contas, sendo destinado a ressarcir
parcialmente os gastos com plano de saúde de seus agentes, e pago na
folha de pagamento, vedado qualquer desconto.
7. Todavia, ao contrário de fixar o valor como porcentagem do montante
concedido a título de Auxílio-Saúde Direto, o art. 16 do mesmo diploma
elencou:
Art. 16. Aprovada a proposta de que trata o artigo anterior, o Presidente do
Tribunal de Contas expedirá portaria fixando os valores dos auxílios saúde.
8. Assim, atualmente, o valor do benefício é aquele previsto na Portaria RH
n. 429, de 08.04.2014, publicada no DOeTCE-RO – n. 648, ano IV, de
09.04.2014, alterada pela Portaria RH n. 442, de 10.04.2014, publicada no
DOeTCE-RO – n. 649, ano IV, de 10.04.2014, qual seja, R$ 219,13.
PROCESSO No: 0571/15 - TCE-RO
INTERESSADO: Bruna Silva Flores Lima
ASSUNTO: Concessão de auxílio saúde condicionado
9. Diante disso, comprovada a aquisição direta pela servidora de plano de
saúde, (fls. 03/20), é de se conceder o benefício pleiteado, a partir do mês
do requerimento.
Decisão n. 034/15/GP
10. Finalmente, conforme prescreve o art. 5º do Decreto n. 9.666/2001, a
requerente deverá apresentar trimestralmente o comprovante de quitação
ou de desligamento do plano de saúde.
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO. AUXÍLIO-SAÚDE CONDICIONADO.
RESSARCIMENTO.
PLANO
DE
SAÚDE.
COMPROVAÇÃO.
APRESENTAÇÃO TRIMESTRAL. CONCESSÃO. INTERPRETAÇÃO
TELEOLÓGICA. AUTORIZAÇÃO. 1. A Lei 1644/06 autorizou o Presidente
desta Corte a instituir o Programa de Assistência à Saúde dos Servidores,
enquanto a LC 591/10 atribuiu ao Conselho Superior de Administração a
competência para alterar o valor. 2. Nesta esteira, a Resolução 68/10CSA/TCE, regulamentou a concessão dos auxílios e determinou que o
valor fosse fixado por Portaria do Presidente desta Corte de Contas. 3.
Comprovando a servidora ser beneficiária de plano de saúde adquirido em
seu nome, é de se conceder o benefício a partir do mês do requerimento,
devendo ela apresentar trimestralmente o comprovante de quitação. 4.
Autorização para a adoção das providências necessárias.
Relatório
Trata-se de requerimento subscrito pela servidora Bruna Silva Flores Lima,
matrícula 990663, Assessora Técnica, objetivando o recebimento de
auxílio-saúde condicionado (fls. 02/20).
11. Diante do exposto, ao tempo em que DEFIRO o pedido apresentado,
DETERMINO o encaminhamento dos autos à SECRETARIA-GERAL DE
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para adoção das seguintes
providências:
I – Conceda-se à servidora Bruna Silva Flores Lima o Auxílio-Saúde
Condicionado a partir do mês de fevereiro de 2015, inserindo o valor
devido na próxima folha de pagamento;
II – Dê-se ciência à interessada;
III – Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Instrução n.
037/SEGESP – fls. 25/26), a Assessoria Jurídica se manifestou por meio
do Parecer n. 074/2015-ASSEJUR/GP, nos seguintes termos (fls. 28/29):
Cumpra-se.
Porto Velho, 05 de março de 2015.
Diante do exposto, entende esta Assessoria que a requerente faz jus a
percepção do “auxílio-saúde condicionado”, conforme Portarias RH nº
429/2014 e nº 442/2014 e legislação supracitada, a partir de seu
requerimento, ou seja, fevereiro/2015.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 867 ano V
DECISÃO
PROCESSO No: 0351/15 - TCE-RO
INTERESSADO: Marfiza Silva Paes
ASSUNTO: Concessão de auxílio saúde condicionado
Decisão n. 035/15/GP
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO. AUXÍLIO-SAÚDE CONDICIONADO.
RESSARCIMENTO.
PLANO
DE
SAÚDE.
COMPROVAÇÃO.
APRESENTAÇÃO TRIMESTRAL. CONCESSÃO. INTERPRETAÇÃO
TELEOLÓGICA. AUTORIZAÇÃO. 1. A Lei 1644/06 autorizou o Presidente
desta Corte a instituir o Programa de Assistência à Saúde dos Servidores,
enquanto a LC 591/10 atribuiu ao Conselho Superior de Administração a
competência para alterar o valor. 2. Nesta esteira, a Resolução 68/10CSA/TCE, regulamentou a concessão dos auxílios e determinou que o
valor fosse fixado por Portaria do Presidente desta Corte de Contas. 3.
Comprovando a servidora ser beneficiária de plano de saúde adquirido por
seu cônjuge, é de se conceder o benefício a partir do mês do
requerimento, devendo ela apresentar trimestralmente o comprovante de
quitação. 4. Autorização para a adoção das providências necessárias.
segunda-feira, 9 de março de 2015
8. Assim, atualmente, o valor do benefício é aquele previsto na Portaria RH
n. 429, de 08.04.2014, publicada no DOeTCE-RO – n. 648, ano IV, de
09.04.2014, alterada pela Portaria RH n. 442, de 10.04.2014, publicada no
DOeTCE-RO – n. 649, ano IV, de 10.04.2014, qual seja, R$ 219,13.
9. Diante disso, comprovada a aquisição direta, pelo cônjuge da servidora,
de plano de saúde, do qual aquela é dependente (fls. 05/26), é de se
conceder o benefício pleiteado, a partir do mês do requerimento.
10. Isto porque, a interpretação teleológica das normas que envolvem o
assunto nos leva a conclusão de que o legislador buscou o ressarcimento
dos gastos com plano de saúde contratado em favor do servidor, ainda que
não seja ele o beneficiário titular.
11. Finalmente, conforme prescreve o art. 5º do Decreto n. 9.666/2001, a
requerente deverá apresentar trimestralmente o comprovante de quitação
ou de desligamento do plano de saúde.
12. Diante do exposto, ao tempo em que DEFIRO o pedido apresentado,
DETERMINO o encaminhamento dos autos à SECRETARIA-GERAL DE
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para adoção das seguintes
providências:
Relatório
Trata-se de requerimento subscrito pela servidora Marfiza Silva Paes,
matrícula 524, Agente Administrativo, objetivando o recebimento de auxíliosaúde condicionado (fl. 02).
I – Conceda-se à servidora Marfiza Silva Paes o Auxílio-Saúde
Condicionado a partir do mês de janeiro de 2015, inserindo o valor devido
na próxima folha de pagamento;
II – Dê-se ciência à interessada;
2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Instrução n.
042/SEGESP – fl. 27), a Assessoria Jurídica se manifestou por meio do
Parecer n. 076/2015-ASSEJUR/GP, nos seguintes termos (fls. 30/32):
Diante do exposto, entende esta Assessoria que a requerente faz jus a
percepção do “auxílio-saúde condicionado”, nos termos da sobredita
legislação, a partir de seu requerimento, no mês de janeiro/2015.
III – Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
É o relatório.
Cumpra-se.
3. Compulsando os presentes autos, verifica-se não haver óbice para
atendimento do pleito.
Porto Velho, 06 de março de 2015.
4. A Presidência desta Corte de Contas foi autorizada, por meio do art. 1º
da Lei n. 1.644/06, a implementar o Programa de Assistência à Saúde dos
servidores. Mais adiante, inciso II do mesmo artigo definiu o Auxílio-Saúde
Condicionado, como sendo o ressarcimento parcial dos gastos com plano
de saúde adquirido diretamente pelo servidor, em importância equivalente
a 50% do valor do Auxílio Saúde Direto.
5. Posteriormente, a Lei Complementar n. 591/10 acresceu ao aludido art.
1º o parágrafo único, atribuindo ao Conselho Superior de Administração
desta Corte de Contas a competência para alteração do valor, por meio de
Resolução.
6. Nesta esteira, a Resolução n. 68/10-CSA/TCE regulamentou a
concessão dos auxílios, prevendo em seu art. 3º que o Auxílio-Saúde
Condicionado seria concedido mensalmente em pecúnia aos servidores
públicos ativos do Tribunal de Contas, sendo destinado a ressarcir
parcialmente os gastos com plano de saúde de seus agentes, e pago na
folha de pagamento, vedado qualquer desconto.
7. Todavia, ao contrário de fixar o valor como porcentagem do montante
concedido a título de Auxílio-Saúde Direto, o art. 16 do mesmo diploma
elencou:
Art. 16. Aprovada a proposta de que trata o artigo anterior, o Presidente do
Tribunal de Contas expedirá portaria fixando os valores dos auxílios saúde.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
Sessões
Atas
ATAS DE DISTRIBUÇÃO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Secretaria de Processamento e Julgamento
Departamento do Pleno
ATA DE DISTRIBUIÇÃO – 2/2015
No período de 11 a 27 de fevereiro de 2015 foi realizada a distribuição e
redistribuição de 125 (cento e vinte e cinco) processos, por sorteio, na
forma convencional, de acordo com o artigo 239, combinado com os
artigos 240 e 245 do Regimento Interno.
• Foram distribuídos 108 (cento e oito) processos que versam sobre Ato de
Pessoal aos Conselheiros-Substitutos:
Processo nº 0056/2015 – Interessada: Magda Gonçalves de Melo Almeida
– Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0054/2015 – Interessado: Nelson
Gomes de Sousa – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0065/2015 –
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
37
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 867 ano V
Interessada: Catarina da Silva Seibt – Assunto: Aposentadoria; Processo
nº 0066/2015 – Interessado: Benjamim Henrique dos Anjos – Assunto:
Aposentadoria; Processo nº 0143/2015 - Interessado: João Luiz de Oliveira
– Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0144/2015 – Interessada: Maria
José da Silva Rodrigues – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0152/2015
– Interessada: Lúcia Maria Rita Rocha Rios – Assunto: Aposentadoria;
Processo nº 0154/2015 – Interessada: Maria de Jesus da Silva - Assunto:
Aposentadoria; Processo nº 0165/2015 – Interessado: Sidney da Silva
Vieira – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0166/2015 – Interessado:
José Victor Leite – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0173/2015 –
Interessada: Marcianita Pedri Valença - Assunto: Aposentadoria; Processo
nº 0176/2015 – Interessada: Juracy Pinheiro da Silva Miranda – Assunto:
Aposentadoria; Processo nº 0198/2015 – Interessada: Maria José Batista
Lara – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0202/2015 – Interessada:
Lúcia da Rocha Ferreira – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0239/2015
– Interessada: Francisca Horonides Barrosos Custódio – Assunto:
Aposentadoria; Processo nº 0358/2015 - Interessada: Maria da Saúde
Pereira dos Santos – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0417/2015 –
Interessada: Dina Edna Frazon Baleroni - Assunto: Aposentadoria;
Processo nº 0400/2015 – Interessado: José Carlos Fernandes – Assunto:
Reserva Remunerada; Processo nº 0421/2015 – Interessado: Jânio
Henrique de Carvalho Braga – Assunto: Reserva Remunerada; Processo
nº 0047/2015 – Interessada: Maria de Lourdes Sarges Montenegro Assunto: Pensão; Processo nº 0048/2015 – Interessada: Maria Gomes
Ferreira – Assunto: Pensão; Processo nº 0118/2015 - Interessado: Marcelo
Simplício Belchior – Assunto: Pensão; Processo nº 0119/2015 –
Interessada: Maria Aparecida Chaves da Silva – Assunto: Pensão;
Processo nº 0177/2015 – Interessada: Josilene Soares Santos – Assunto:
Pensão; Processo nº 0206/2015 – Interessada: Maria de Nazaré Rodrigues
– Assunto: Pensão; Processo nº 0283/2015 – Interessada: Jordina Maria
de Oliveira – Assunto: Pensão; Processo nº 0285/2015 – Interessada:
Elusa Sá Brito Gonzales – Assunto: Pensão, distribuídos ao ConselheiroSubstituto Davi Dantas da Silva.
Processo nº 0058/2015 – Interessado: Jaime Dalboni Costa Junior –
Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0059/2015 - Interessada: Dolores
Silvestre – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0125/2015 – Interessado:
Mário Vitor Mendes – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0126/2015 –
Interessado: João Maria Zanetti – Assunto: Aposentadoria; Processo nº
0145/2015 – Interessada: Florina Maria da Mata de Oliveira – Assunto:
Aposentadoria; Processo nº 0146/2015 – Interessada: Carmosina Heringer
Fontolan – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0155/2015 – Interessada:
Maria de Nazaré Modesto Nobrega – Assunto: Aposentadoria; Processo nº
0156/2015 - Interessada: Nilva Machado de Melo – Assunto:
Aposentadoria; Processo nº 0167/2015 – Interessada: Nediez Marinho
Martins - Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0168/2015 – Interessada:
Regina Coeli Soares de Maria Franco – Assunto: Aposentadoria; Processo
nº 0174/2015 – Interessado: Osmar Guarnieri – Assunto: Aposentadoria;
Processo nº 0175/2015 – Interessada: Percília Saraiva da Silva - Assunto:
Aposentadoria; Processo nº 0199/2015 – Interessada: Zenaide Dias
Medrado – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0242/2015 - Interessada:
Terezinha de Souza Aquino Pedrosa – Assunto: Aposentadoria; Processo
nº 0318/2015 – Interessada: Maria da Conceição Pereira Monteiro –
Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0355/2015 – Interessada: Elizete
Leite de Araújo Monteiro – Assunto: Aposentadoria; Processo nº
0406/2015 – Interessado: José Paulino Moreira – Assunto: Aposentadoria;
Processo nº 0415/2015 – Interessado: Loreni Link Kooper – Assunto:
Aposentadoria; Processo nº 0402/2015 – Interessado: Josinaldo de Souza
– Assunto: Reserva Remunerada; Processo nº 0070/2015 – Interessada:
Sidneia Martins Ribeiro - Assunto: Pensão Militar; Processo nº 0113/2015 –
Interessada: Josiane Munhak – Assunto: Pensão; Processo nº 0120/2015 –
Interessada: Geralda Rita de Andrade Sousa – Assunto: Pensão; Processo
nº 0121/2015 – Interessada: Ilidia Nunes Gomes – Assunto: Pensão;
Processo nº 0178/2015 – Interessado: Elias Bernardes – Assunto: Pensão;
Processo nº 0207/2015 – Interessada: Rosina Cavalcante de Moura –
Assunto: Pensão; Processo nº 0282/2015 – Interessada: Laudimia da Silva
Pimentel - Assunto: Pensão; Processo nº 0427/2015 – Interessada: Maria
Ivanilde de Souza – Assunto: Pensão, distribuídos ao ConselheiroSubstituto Francisco Júnior Ferreira da Silva.
Processo nº 0060/2015 – Interessada: Alzira Maria Pereira – Assunto:
Aposentadoria; Processo nº 0061/2015 – Interessada: Maria Judith dos
Santos Melo – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0128/2015 –
Interessada: Maria de Fátima Pimentel de Andrade – Assunto:
Aposentadoria; Processo nº 0138/2015 – Interessada: Isaura Alves dos
Santos Martins – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0148/2015 –
Interessada: Maria do Carmo Azevedo Santos – Assunto: Aposentadoria;
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segunda-feira, 9 de março de 2015
Processo nº 0149/2015 – Interessada: Maria do Carmo Oliveira – Assunto:
Aposentadoria; Processo nº 0157/2015 – Interessada: Marilene Silva
Baldiserra - Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0158/2015 –
Interessada: Clotilde de Souza Leita - Assunto: Aposentadoria; Processo nº
0169/2015 – Interessado: João Alberto Façanha Frayha – Assunto:
Aposentadoria; Processo nº 0194/2015 – Interessado: João Roberto Sales
Capitó – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0195/2015 – Interessada:
Eunice Nicolau Nogueira – Assunto: Aposentadoria; Processo nº
0200/2015 – Interessada: Maria Paganini Izé – Assunto: Aposentadoria;
Processo nº 0240/2015 – Interessado: Francisco do Nascimento –
Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0241/2015 – Interessada: Marlene
Ricardo Pereira – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0356/2015 –
Interessado: José Lucena dos Santos – Assunto: Aposentadoria; Processo
nº 0403/2015 – Interessada: Francisca Pereira dos Santos – Assunto:
Aposentadoria; Processo nº 0405/2015 – Interessada: Maria da Conceição
Nogueira Cavalcanti – Assunto: Aposentadoria, Processo nº 0404/2015 –
Interessado: Miguel Arcanjo da Silva Ramos – Assunto: Reserva
Remunerada; Processo nº 0114/2015 – Interessada: Maria das Graças
Oliveira - Assunto: Pensão; Processo nº 0115/2015 – Interessado:
Francisco Flota Fontinelli Filho – Assunto: Pensão; Processo nº 0122/2015
– Interessado: Bruno Estevo de Oliveira – Assunto: Pensão; Processo nº
0123/2015 – Interessada: Euzirene Martins Cordeira – Assunto: Pensão;
Processo nº 0170/2015 – Interessada: Maria Dalva de Araújo Costa –
Assunto: Pensão; Processo nº 0179/2015 – Interessado: Marcio da Silva
Justino Junior – Assunto: Pensão; Processo nº 0281/2015 – Interessado:
Marcio José de Almeida - Assunto: Pensão; Processo nº 0398/2015 –
Interessado: Josias Lemke – Assunto: Pensão; Processo nº 0426/2015 –
Interessada: Maria Suely Rocha Tavares dos Santos – Assunto: Pensão,
distribuídos ao Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias.
Processo nº 0062/2015 – Interessada: Rosa Maria de Souza – Assunto:
Aposentadoria; Processo nº 0064/2015 – Interessada: Deuzarina de
Miranda Souza – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0139/2015 Interessada: Tereza Michele de Oliveira Pinheiro – Assunto:
Aposentadoria; Processo nº 0140/2015 – Interessada: Tereza Ramos de
Araújo – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0150/2015 – Interessada:
Celina Guerra Melo – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0151/2015 –
Interessado: Alzenir Nogueira Coelho – Assunto: Aposentadoria; Processo
nº 0159/2015 – Interessada: Sebastiana Cezário dos Santos – Assunto:
Aposentadoria; Processo nº 0160/2015 – Interessada: Antônia Ferreira da
Silva - Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0171/2015 – Interessada:
Maria de Fátima Barbosa de Farias – Assunto: Aposentadoria; Processo nº
0172/2015 – Interessada: Maria Antônia de Freitas – Assunto:
Aposentadoria; Processo nº 0196/2015 – Interessado: Edmar Santana
Oliveira – Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0197/2015 – Interessado:
Joás Coutinho Evangelista – Assunto: Aposentadoria; Processo nº
0201/2015 – Interessada: Marlenes Meneguetti Cossuol – Assunto:
Aposentadoria; Processo nº 0205/2015 – Interessado: Auro Izidoro Angelo
– Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0315/2015 – Interessado: Romero
Pinheiro de Casconcelos - Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0357/2015
– Interessada: Leonilda da Silva Paula Lenz – Assunto: Aposentadoria;
Processo nº 0416/2015 – Interessada: Clarice Fernandes Zeferino –
Assunto: Aposentadoria; Processo nº 0141/2015 – Interessado: Adalto
Genuário Fogaça – Assunto: Reserva Remunerada; Processo nº
0393/2015 – Interessado: Antônio Ferreira de Carvalho – Assunto: Reserva
Remunerada; Processo nº 0418/2015 – Interessada: Jorge Apoluceno
Ribeiro - Assunto: Reserva Remunerada; Processo nº 0116/2015 –
Interessado: Wagner Antônio Tavares – Assunto: Pensão; Processo nº
0117/2015 - Interessado: Waldenilce Santos de Oliveira – Assunto:
Pensão; Processo nº 0124/2015 – Interessado: Expedito Ferraz Junior –
Assunto: Pensão; Processo nº 0127/2015 – Interessada: Sebastiana
Rockomback Martins – Assunto: Pensão; Processo nº 0180/2015 –
Interessada: Ruth Moyses Pinto – Assunto: Pensão; Processo nº
0284/2015 – Interessada: Juverci Maria Gertude Sanchez – Assunto:
Pensão; Processo nº 0424/2015 – Interessada: Sandra Mara de Lima
Lisboa – Assunto: Pensão, distribuídos ao Conselheiro-Substituto Erivan
Oliveira da Silva.
• Foram distribuídos 12 (doze) processos que versam sobre recursos,
ficando excluídos os Relatores Originários, e demais processos:
Processo nº 0007/2015 (Processo de origem nº 0367/2014)
Assunto: Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 162/2014-Pleno
Recorrente: Emerson Santos Cioffi
Relator do Acórdão recorrido: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
Distribuído ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 867 ano V
Distribuição por sorteio
Processo nº 0236/2015 (Processo de origem nº 2628/2009)
Assunto: Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 186/2014 – 1ª
Câmara
Recorrente: Francismar Alves de Oliveira
Advogada: Fabiane Martini – OAB/RO nº 3817
Relator do Acórdão recorrido: Conselheiro Benedito Antônio Alves
Distribuído ao Conselheiro Valdivino Crispim de Souza
Distribuição por sorteio
Processos nº 3492/2014 e 0714/2015 (Processo de origem nº 1610/2013)
Unidade: Prefeitura Municipal de Porto Velho
Assunto: Recursos de Reconsideração à Decisão nº 159/2014–Pleno e ao
Parecer Prévio nº 08/2014-Pleno
Recorrentes: Cricélia Fróes Simões e Roberto Eduardo Sobrinho
Advogado: Márcio Melo Nogueira – OAB/RO nº 2827
Relator da Decisão recorrida: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos
Coimbra
Distribuído ao Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
Distribuição por sorteio
Processo nº 0498/2015 (Processo de origem nº 4021/2007)
Assunto: Pedido de Reexame ao Despacho Circunstanciado nº
001/2015/GCWCSC
Origem: Secretaria de Estado da Administração - SEAD
Recorrente: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia - IPERON
Relator do Despacho Circunstanciado recorrido: Conselheiro Wilber Carlos
dos Santos Coimbra
Distribuído ao Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
Distribuição por sorteio
Processo nº 3985/2014 (Processo de origem nº 1686/2014)
Assunto: Recurso de Reconsideração à Decisão em Definição de
Responsabilidade nº 063/2014/GCESS
Recorrente: Confúcio Aires Moura – Governador do Estado de Rondônia
Procurador-Geral do Estado: Juraci Jorge da Silva
Relator da Decisão em Definição de Responsabilidade Recorrida:
Conselheiro Edilson de Sousa Silva
Distribuído ao Conselheiro Paulo Curi Neto
Distribuição por sorteio
Processo nº 0001/2015 (Processo de origem nº 3441/2008)
Assunto: Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 157/2014- 1ª Câmara
Recorrente: Valdir Alves da Silva
Advogado: Orlando Leal Freire – OAB/RO nº 5117
Relator do Acórdão recorrido: Conselheiro Benedito Antônio Alves
Distribuído ao Conselheiro Paulo Curi Neto
Distribuição por prevenção
Processos nº 0217/2015 e 0219/2015 (Processo de origem nº 3425/2009)
Assunto: Recursos de Reconsideração ao Acórdão nº 017/2014 – 1ª
Câmara
Recorrentes: Roseli Moreira de Araújo e Janete Aparecida de Oliveira
Relator do Acórdão recorrido: Conselheiro Benedito Antônio Alves
Distribuído ao Conselheiro Paulo Curi Neto
Distribuição por prevenção
segunda-feira, 9 de março de 2015
Distribuído ao Conselheiro Benedito Antônio Alves
Distribuição por sorteio
• Foram redistribuídos 5 (cinco) processos, ficando excluído o Conselheiro
que declarou impedimento/suspeição:
Processo nº 4023/2014 (Processo de origem nº 3689/2014)
Unidade: Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia - PGE
Assunto:
Pedido
de
Reexame
à
Decisão
Monocrática
nº
310/2014/GCWCSC
Recorrente: Ministério Público de Contas
Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Impedimento/Suspeição: Conselheiros Wilber Carlos dos Santos Coimbra
e Benedito Antônio Alves
Redistribuído ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva
Redistribuição por sorteio
Processo nº 1715/2005
Unidade: Fazenda Pública Estadual
Assunto: Inspeção Especial – Portaria nº 211/TCE/2004 – Convênios nº 7,
8 e 9/2001 - PGE
Impedimento/Suspeição: Conselheiros Francisco Carvalho da Silva, Paulo
Curi Neto, Wilber Carlos dos Santos Coimbra e Benedito Antônio Alves
Redistribuído ao Conselheiro Valdivino Crispim de Souza
Redistribuição por sorteio
Processo nº 2943/2010
Unidade: Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim
Assunto: Fiscalização de atos de contratos – Admissão de pessoal –
Processo seletivo simplificado – Agente Comunitário de Saúde
Responsáveis: José Mario de Melo, Ademar Battista Neto, Alex Danny
Tavares dos Santos, Cleonice Ferraz de Lima e Domiciano Cavalcante de
Araújo
Impedimento/Suspeição: Conselheiro Edilson de Sousa Silva
Redistribuído ao Conselheiro Paulo Curi Neto
Redistribuição por sorteio
Processo nº 2589/2005
Unidade: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
Assunto: Auditoria convertida em Tomada de Contas Especial – Exercício
2003
Impedimento/Suspeição: Conselheiros Edilson de Sousa Silva, Valdivino
Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Wilber Carlos dos Santos
Coimbra, Paulo Curi Neto e Benedito Antônio Alves
Redistribuído ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva
Redistribuição por sorteio
Processo nº 1444/2004
Unidade: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
Assunto: Prestação de Contas – Exercício 2003
Impedimento/Suspeição: Conselheiros Edilson de Sousa Silva, Valdivino
Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Wilber Carlos dos Santos
Coimbra, Paulo Curi Neto e Benedito Antônio Alves
Redistribuído ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva
Redistribuição por sorteio
Porto Velho, 2 de março de 2015.
Processo nº 0335/2015 (Processo de origem nº 3055/2000)
Unidade: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná
Assunto: Direito de Petição
Interessado: Ildemar Kussler
Relator do Processo de origem: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos
Coimbra
Distribuído ao Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
Distribuição por prevenção
Processo nº 0181/2015 (Processo de origem nº 1666/2010)
Assunto: Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 188/2014- 1ª Câmara
Recorrente: Rogério Rissato Júnior
Relator do Acórdão recorrido: Conselheiro Benedito Antônio Alves
Distribuído ao Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
Distribuição por sorteio
Processo nº 0369/2014
Assunto: Projeto de Instrução Normativa
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
ATA 2ª CÂMARA
Secretaria de Processamento e Julgamento
Departamento da 2ª Câmara
Sessão Ordinária
ATA N. 2
ATA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA NO
DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2015, SOB A PRESIDÊNCIA DO
EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 867 ano V
Presentes, também, os Excelentíssimos Conselheiros Paulo Curi Neto e
Wilber Carlos dos Santos Coimbra, bem como os Conselheiros-Substitutos
Davi Dantas da Silva e Erivan Oliveira da Silva.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã
Marchiori de Moura.
Secretária, Francisca de Oliveira.
Havendo quorum necessário, às 9h, o Conselheiro-Presidente declarou
aberto os trabalhos e submeteu à discussão e aprovação a Ata da 1ª
sessão ordinária (04.02.15), a qual foi aprovada à unanimidade.
Na sequência, pela ordem, foram submetidos a julgamento os seguintes
processos:
PROCESSO JULGADO
01 - Processo n. 2719/2014
Interessado: Município de Ariquemes
Assunto: Edital de Licitação – Concorrência Pública nº 014/CPL/PMA/14 –
Processo Adm. nº 5369/SEMA/2014, Contratação de Empresa
Especializada, Visando à Prestação dos Serviços de Coleta e Transporte
de Resíduos Sólidos Domiciliares e Comerciais, Convencional e Seletiva
da Cidade de Ariquemes e Distrito de Bom Futuro
Responsáveis: Lorival Ribeiro de Amorim – CPF: 244.231.656-00 - Prefeito
Municipal, Lucivan Ferreira Leite – CPF: 929.118.201-00 - Secretário
Municipal de Meio Ambiente, Aparecida Ferreira de Almeida Soares – CPF:
523.175.101-44 – Presidente da CPL/PMA
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO: “Considerar legal o Edital de Licitação, à unanimidade, nos
termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o
voto apresentado pelo relator.
02 - Processo n. 3556/2014
Interessada: Prefeitura Municipal de Ariquemes
Assunto: Edital de Licitação – Concorrência Pública nº 012/CPL/PMA/14 –
Conclusão da Obra do Teatro Municipal
Responsáveis: Lorival Ribeiro de Amorim – CPF: 244.231.656-00 - Prefeito
Municipal, Aparecida Ferreira de Almeida Soares – CPF: 523.175.101-44 –
Presidente da CPL/PMA
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO: “Arquivar os autos, em face da perda do objeto, à unanimidade,
nos termos do voto do relator”
03 - Processo n. 3677/2014
Interessada: Prefeitura Municipal de Cujubim
Assunto: Contrato nº 042/2008 - Pedido de Reexame – Acórdão nº
139/2014-1ª Câmara
Recorrente: João Becker – Ex-Prefeito de Cujubim (CPF nº 080.096.43220)
Advogados: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532); Fabrício dos
Santos Fernandes (OAB/RO 1.940); Daniel Gago de Souza (OAB/RO
4.155)
Relator Originário: Conselheiro Edilson de Sousa Silva
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
DECISÃO: “Não conhecer do presente Pedido de Reexame interposto pelo
Senhor João Becker contra o Acórdão nº 139/2014, em decorrência da sua
intempestividade, à unanimidade, nos termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, proferiu parecer oral em convergência
com o voto apresentado pelo relator.
04 - Processo n. 3884/2014
Interessada: Prefeitura Municipal de Buritis
Assunto: Contrato nº 030/2008 – Embargos de declaração - Acordão nº
93/2014 - 2ª Câmara
Recorrente: José Alfredo Volpi (CPF nº 242.390.702-87)
Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1.659)
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
segunda-feira, 9 de março de 2015
DECISÃO: “Não conhecer dos Embargos de Declaração interpostos pelo
Senhor José Alfredo Volpi contra o Acórdão nº 93/2014, em decorrência da
intempestividade, à unanimidade, nos termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, proferiu parecer oral em convergência
com o voto apresentado pelo relator.
05 - Processo n. 1104/2012 (Apenso n.0743/2011)
Interessada: Câmara Municipal de Vilhena
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2011
Responsáveis: Antônio Marco de Albuquerque (CPF: 614.944.612/34) –
Vereador Presidente; José Garcia da Silva (CPF: 175.382.701-91) – Vice
Presidente; Carmozino Alves Moreira (CPF: 316.557.932-68 ) – 1º
Secretário; Elias Alves Damascena (CPF: 172.662.382-34) – 2º Secretário
e Sandro Reck (CPF: 422.580.222-15)
Advogados: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO nº 2479); Denise
Gonçalves da Cruz Rocha (OAB/RO nº 1996) e Graça Jacqueline da
Cunha Lima (OAB/RO nº 626-A)
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
DECISÃO: “Julgar irregular a Prestação de Contas da Câmara Municipal
de Vilhena, exercício de 2011, com aplicação de multa ao Senhor Antônio
Marco de Albuquerque, à unanimidade, nos termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se pela irregularidade das
contas, convergindo com o voto apresentado pelo relator.
Observações: Processo com sustentação oral feita pelo procurador da
parte, Dr. Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO nº 2479), na qual requer
o julgamento pela regularidade das contas.
Em face de fatos novos trazidos aos autos pelo advogado da parte, o
Conselheiro Relator, Conselheiro Paulo Curi Neto, requereu o adiamento
da discussão do processo em epígrafe, na forma do artigo 148 do
Regimento Interno, o qual será trazido na próxima sessão em que o relator
se fizer presente.
06 - Processo n. 2808/2014
Interessada: Prefeitura Municipal de Cacoal
Assunto: Edital de Licitação – Concorrência Pública nº 3/PMC-2014
Responsáveis: Marcelo Machado dos Santos (CPF nº 457.106.602-30) –
Presidente da CPL e Silvino Gomes da Silva Neto (CPF: 386.049.224-15) –
Superintendente da SUPEL
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
DECISÃO: “Considerar legal o Edital da Licitação n. 3/2014, na modalidade
concorrência pública, com determinações ao gestor, à unanimidade, nos
termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o
voto apresentado pelo relator.
07 - Processo n. 0330/2014 – Edital de Licitação
Interessado: Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Cacoal
Assunto: Edital de Licitação – Pregão Eletrônico nº 240/2013
Responsáveis: Alexandre Welber da Silva Araújo (CPF: 775.346.892-87),
Coordenador de Registro de Preços; Silvia Durães Gomes (CPF:
581.949.322-20) - Pregoeira e Luiz Carlos de Souza Pinto (CPF:
206.893.576-72) - Presidente do SAAECAC
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
DECISÃO: “Considerar legal o Edital da Licitação n. 240/2013, na
modalidade pregão eletrônico, à unanimidade, nos termos do voto do
relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o
voto apresentado pelo relator.
08 - Processo n. 3524/2003
Interessada: Prefeitura Municipal de Porto Velho
Assunto: Contrato nº 079/PGM/2003, convertido em Tomada de Contas
Especial (Decisão nº 68/2009 – 2ª Câmara)
Responsáveis: Carlos Alberto de Azevedo Camurça (CPF: 042.701.26272) – Prefeito Municipal; Nelson Santos de Souza (CPF: 509.336.552-15) –
Fiscal da Obra; Marcello Gomes Ozias (CPF: 370.100.503-68) – Fiscal da
Obra
Interessado: Pavimar – Construtora de Obras Ltda. (CNPJ nº.
79.569.398/0001-31)
Advogados: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013); Márcio Melo
Nogueira (OAB/RO 2827); José de Almeida Júnior (OAB/RO 1.370);
Homero Silva Scheidt (OAB/RO 938); Alexandre Lucena Scheidt (OAB/RO
3349) e Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 867 ano V
DECISÃO: “Julgar irregular a Tomada de Contas Especial da Prefeitura do
Município de Porto Velho, cominando em aplicação de débito e multa aos
responsáveis, à unanimidade, nos termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o
voto apresentado pelo relator.
09 - Processo n. 3092/2009
Interessada: Prefeitura Municipal de Cujubim
Assunto: Auditoria – Cumprimento do Acórdão nº 38/2013-2ª CM (itens V e
VI)
Responsáveis: Ernan Santana Amorim (CPF: 670.803.752-15) – Prefeito
do Município de Cujubim e Oscar Boton de Souza (CPF: 034.887.481-20) Secretário Municipal de Saúde
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
DECISÃO: “Multar o Senhor Ernan Santana Amorim, ante a ausência de
justificativa para a não comprovação do cumprimento das determinações
consignadas nos itens V e VI, do Acórdão nº 38/2013-2ª Câmara, à
unanimidade, nos termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o
voto apresentado pelo relator.
10- Processo n. 2687/2014
Interessada: Superintendência Estadual de Compras e Licitações
Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos – Análise de comunicação de
existência
de
irregularidades
no
Pregão
Presencial
n.
322/2014/SUPEL/RO, com a finalidade adquirir material de consumo para
a SECEL
Responsável: Marcio Rogério Gabriel (CPF n. 614.987.502-49)
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
DECISÃO: “Extinguir o processo sem resolução do mérito, à unanimidade,
nos termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o
voto apresentado pelo relator.
11 – Processo n. 1996/2014
Interessada: Superintendência Estadual dos Esportes, da Cultura e do
Lazer
Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos – Convênio n. 218/2013/PGE –
Proc. Adm. n. 2001/195/2013
Responsáveis: Eluane Martins Silva (CPF/MF n. 348.474.432-53)
Superintendente Estadual dos Esportes, da Cultura e do Lazer, Arlene
Bastos Lisbôa (CPF/MF n. 348.474.132-53) Presidente do Centro de
Teatro de Bonecos de Porto Velho – CTB e Centro de Teatro de Bonecos
de Porto Velho – CTB (CNPJ/MF n. 04.298.926/0001-66)
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
DECISÃO: “Converter o processo em Tomada de Contas Especial, à
unanimidade, nos termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o
voto apresentado pelo relator.
12 - Processo n. 1372/2014
Interessada: Superintendência Estadual dos Esportes, da Cultura e do
Lazer
Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos – Convênio n. 136/2013/PGE –
Proc. Adm. n. 2001/0058/2013
Interessados: Eluane Martins Silva (CPF/MF n. 348.474.432-53)
Superintendente Estadual dos Esportes, da Cultura e do Lazer, Maria de
Nazeré Figueiredo da Silva (CPF/MF n. 113.240.402-97) Gerente
Substituta da Secel, Luciana Santos dos Passos (CPF/MF n. 588.267.77268) Executora de Projetos, José Rocélio Rodrigues da Silva (CPF/MF n.
484.511.852-15) Presidente da Associação Beneficente Viver e Associação
Beneficente Viver – ABV (CNPJ/MF n. 84.580.422/0001-73)
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
DECISÃO: “Converter o processo em Tomada de Contas Especial, à
unanimidade, nos termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o
voto apresentado pelo relator.
13 - Processo n. 0462/2014
Interessada: Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO – PMPVH
Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos – Edital de Licitação – Proc.
Adm. 07.00129/2013 – Registro de Preços para eventual e futura aquisição
de material hospitalar. Responsáveis: Jailson Ramalho Ferreira (CPF/MF
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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segunda-feira, 9 de março de 2015
n. 225.916.644-04) Então Secretário Municipal de Administração de Porto
Velho/RO e Domingos Sávio Fernandes de Araújo (CPF/MF n.
173.530.505-78) Secretário Municipal de Saúde de Porto Velho
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
DECISÃO: “Considerar prejudicada a análise do mérito do presente
processo, ante a perda superveniente do objeto, à unanimidade, nos
termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o
voto apresentado pelo relator.
14 – Processo n. 1028/2014
Interessada: Secretaria Municipal de Administração de Porto Velho
Assunto: Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 11/SEMAD/2014
Responsáveis: Mauro Nazif Rasul (CPF n. 701.620.007-82) Prefeito do
Municipal de Porto Velho e Mário Jorge de Medeiros (CPF n. 090.955.35215) Secretário Municipal de Administração de Porto Velho
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
DECISÃO: “Declarar a ilegalidade do Procedimento Seletivo Simplificado n.
11/SEMAD/2014, sem pronúncia de nulidade, realizado pela Prefeitura
Municipal de Porto Velho, à unanimidade, nos termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o
voto apresentado pelo relator.
15 – Processo n. 2543/2010
Interessada: Secretaria de Estado Segurança Defesa e Cidadania
Assunto: Tomada de Contas Especial - Edital de Licitação – Pregão
Eletrônico n. 008/2010/SUPEL/RO
Responsável: Evilásio Sena Silva Júnior (CPF n. 540.913.655-15) Ex Secretário de Estado Segurança Defesa e Cidadania.
Advogados: Nilson Aparecido de Souza – OAB/RO n. 3.883, Arly dos Anjos
Silva – OAB/RO n. 3.616, Lucas Gustavo da Silva – OAB/RO n. 5.146
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
DECISÃO: “Julgar regular com ressalvas, à unanimidade, nos termos do
voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o
voto apresentado pelo relator.
16 – Processo n. 1612/2014 – Convênio
Interessada: Extinta Secretaria de Estado do Esporte, da Cultura e do
Lazer, hoje, Superintendência Estadual do Esporte, da Cultura e do Lazer
Assunto: Convênio n. 284/2012/PGE, firmado entre o Estado de Rondônia
e o GRUPO FOLCLÓRICO RECREATIVO E CULTURAL "OS CAIPIRAS
DO RÁDIO FAROL", com interveniência da SECRETARIA DE ESTADO
DOS ESPORTES, DA CULTURA E DO LAZER/SECEL, para promover a
"SEMANA DO FOLCLORE NO ARRAIAL DA AFA II" — Processo
Administrativo n. 01.2001.00136- 00/2012
Responsáveis: Francisco Leilson Celestino de Souza Filho (CPF n.
479.374.592-0) Ex-Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e LazerSECEL, Severino Silva Castro (CPF n. 035.953.822-34) Presidente do
Grupo Folclórico Recreativo e Cultural "Os Caipiras do Rádio Faro e Grupo
Folclórico Recreativo e Cultural "Os Caipiras do Rádio Faro (CNPJ n.
03.819.623/0001-89), representado por seu Presidente
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
DECISÃO: “Converter os autos em Tomada de Contas Especial, à
unanimidade, nos termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, proferiu parecer oral em convergência
com o voto apresentado pelo relator.
17 – Processo n. 1825/2013 – Convênio
Interessada: Secretaria de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer
Assunto: Convênio n. 64/2011/PGE - firmado com Assoc. Boi Bumbá Flor
do Campo - 17º Duelo na Fronteira – Proc. Adm. 2014/16/2011
Responsáveis: Georgina Ramos da Costa (CPF n. 028.286.362-32), Erick
Allan da Silva Barroso (CPF n. 529.127.372-34) e Francisco Leilson
Celestino de Souza (CPF n. 479.374.592-04)
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
DECISÃO: “Converter os autos em Tomada de Contas Especial, à
unanimidade, nos termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o
voto apresentado pelo relator.
18 – Processo n. 2141/2012
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
41
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 867 ano V
Interessado: Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de
Novo Horizonte do Oeste
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2011
Responsável: Silvio Soares do Nascimento (CPF/MF n. 499.003.072-91),
na qualidade de Superintendente do Instituto de Previdência Social dos
Servidores do Município de Novo Horizonte do Oeste
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
DECISÃO: “Julgar regulares com ressalvas as Contas do Instituto de
previdência dos Servidores Públicos do Município de Novo Horizonte do
Oeste, do exercício de 2011, à unanimidade, nos termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o
voto apresentado pelo relator.
19 – Processo n. 1971/2012
Interessado: Fundo Municipal de Trabalho e Ação Social de São Miguel do
Guaporé
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2011
Responsável: Liliane Irgang de Castro (CPF/MF n. 415.820.201-91)
Secretária Municipal de Saúde
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
DECISÃO: “Dar quitação no dever de prestar contas, à unanimidade, nos
termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o
voto apresentado pelo relator.
20 - Processo n. 2360/2009
Interessada: Maria José Rodrigues da Silva
Assunto: Pensão
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório, com determinação de
registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, proferiu parecer oral em convergência
com o voto apresentado pelo relator.
21 - Processo n. 0446/2009
Interessado: Joaquim Domingos de Paulo
Assunto: Pensão
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório, com determinação de
registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, proferiu parecer oral em convergência
com o voto apresentado pelo relator.
22 - Processo n. 3160/2009
Interessado: José Miranda dos Santos
Assunto: Aposentadoria Compulsória
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Porto Velho
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório, com determinação de
registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, proferiu parecer oral em convergência
com o voto apresentado pelo relator.
segunda-feira, 9 de março de 2015
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Novo Horizonte
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório, com determinação de
registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator”,
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, proferiu parecer oral em convergência
com o voto apresentado pelo relator.
25 - Processo n. 0224/2010
Interessada: Neuza Maria Leite de Lima
Assunto: Pensão por Morte
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Porto Velho
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório, com determinação de
registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator”,
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, proferiu parecer oral em convergência
com o voto apresentado pelo relator.
26 - Processo n. 0792/2010 - Pensão
Interessado: Sebastião de Almeida Silva
Assunto: Pensão por Morte
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Porto Velho
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório, com determinação de
registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator”,
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, proferiu parecer oral em convergência
com o voto apresentado pelo relator.
27 - Processo n. 3555/2010
Interessado: Antônio Barros de Oliveira
Assunto: Pensão por Morte
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Porto Velho
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório, com determinação de
registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator”,
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, proferiu parecer oral em convergência
com o voto apresentado pelo relator.
PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA
01 - Processo n. 1688/2013
Interessada: Prefeitura Municipal de Buritis
Assunto: Edital de Pregão Presencial nº 16/2013/CPLMS, Tipo Menor
Preço por Item. Tendo por Objetivo: Eventual Aquisição de Material de
Consumo (Combustível e Derivados de Petróleo), com Valor Médio
Estimado: R$ 5.089.286,17 (Cinco Milhões, Oitenta e Nove Mil, Duzentos e
Oitenta e Seis Reais e Dezessete Centavos), Conforme Edital e Anexos;
Atendendo Assim às Necessidades da Secretaria Municipal de
Administração – SEMA
Responsáveis: Antônio Correa Lima - CPF: 574.910.389-72 – Prefeito
Municipal, Sidney Afonso Sobrinho – CPF: 364.737.151-34 – Pregoeiro
Oficial
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Observação: Processo retirado a pedido do relator
23 - Processo n. 3728/2009
Interessado: Alfredo Ferreira de Miranda
Assunto: Aposentadoria Compulsória
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Porto Velho
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório, com determinação de
registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator”,
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, proferiu parecer oral em convergência
com o voto apresentado pelo relator.
02 - Processo n. 2709/2014 (Apenso n. 1539/2001)
Interessado: Hospital e Pronto Socorro João Paulo II
Assunto: Tomada de Contas Especial – apuração de possíveis
irregularidades na aquisição, consumo e estoque de materiais pelo
Hospital e Pronto Socorro João Paulo II - Pedido de Reexame – Acórdão
nº 130/2013 - 1ª Câmara
Recorrente: Elizeu Cardoso de Oliveira (CPF nº 115.136.832-68)
Relator Originário: Conselheiro Benedito Antônio Alves
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
Observação: Processo retirado a pedido do relator
24 - Processo n. 1968/2009
Interessado: Rodolfo Fernandes de Lima
Assunto: Aposentadoria Compulsória
03 – Processo n. 4569/2012
Interessada: Prefeitura Municipal de Cabixi
Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos – Apuração de Possível
Acumulação Indevida de Cargos – Exercício de 2008 a 2011
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Documento assinado eletronicamente,
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 867 ano V
Responsável: Andreza Gonçalves Moreira Goes (CPF/MF n. 602.184.36220); Servidora Pública
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Observação: Processo retirado a pedido do relator
04 – Processo n. 0067/2012
Interessada: Prefeitura Municipal de Porto Velho
Assunto: Edital de Licitação - Proc. Adm. 08.00066/2011, Pregão
Eletrônico n. 212/2011/CML/SEMAD, ref. a contratação de empresa para
higienização, limpeza hospitalar para atendimento à SEMUSA
Responsáveis: Domingos Sávio Fernandes de Araújo, atual Secretário
Municipal de Saúde (CPF N. 173.530.505-78)
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Observação: Processo retirado a pedido do relator
05 – Processo n. 4843/2012
Interessada: Secretaria de Estado da Administração
Assunto: Edital de Processo Simplificado - Edital n. 337/GDRH/SEAD/2012
- Contratação de Professores
Responsável: Carla Mitsue Ito (CPF n. 125.541.438-38)
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Observação: Processo retirado a pedido do relator
06 – Processo n. 1725/2010 (Apenso n. 3513/2009)
Interessada: Coordenadoria-Geral de Apoio à Governadoria
Assunto: Auditoria – Gestão – 2º Semestre/2009 e Revisão do 1º
Semestre/2009
Responsáveis: Marcos Roberto de Medeiros Martins (CPF n. 421.222.95287) – Prefeito Municipal de Campo Novo de Rondônia à época dos fatos,
Marcio Costa Murata (CPF n. 470.751.552-53) – Secretário Municipal de
Educação à época dos fatos, Deonice Alupp Alves (CPF n. 633.115.34204) – Secretária Municipal de Saúde à época dos fatos e Wilma Aparecida
do Carmo Ferreira (CPF n. 855.995.229-20) – Secretária Municipal de
Administração, Planejamento e finanças, à época dos fatos
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Observação: Processo retirado a pedido do relator
COMUNICAÇÕES DIVERSAS
O Conselheiro Presidente VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA informou aos
eminentes pares que a Segunda Câmara, segundo levantamento feito pela
Secretaria de Processamento e Julgamento no Relatório Estatístico de
Processos, obteve em 2014 um crescimento de vinte e seis por cento,
referente às decisões finais proferidas, em relação ao total do ano de 2013,
ressaltando que, assim, a Câmara cumpre o desiderato de produtividade
perseguido pela Corte.
Nada mais havendo, às 11 horas e 07 minutos, o Conselheiro Presidente
declarou encerrada a sessão.
Porto Velho, 11 de fevereiro de 2015.
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Presidente da 2ª Câmara
Pautas
PAUTA 2ª CÂMARA
Secretaria de Processamento e Julgamento
Departamento da 2ª Câmara
Pauta de Julgamento/Apreciação
Sessão Ordinária 4ª/2015
Pauta elaborada nos termos do art. 170 do Regimento Interno, relativa aos
processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já
publicadas que serão julgados/apreciados em Sessão Ordinária, que se
realizará no Plenário desta Corte, em 11 de março de 2015, às 9 horas. Na
hipótese da sessão ser interrompida por razão de qualquer ordem, os
processos remanescentes de pauta poderão ser apreciados em sessão
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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segunda-feira, 9 de março de 2015
que se reiniciará no primeiro dia útil imediato, independentemente de
publicação de nova pauta.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 87, “caput”, do
Regimento Interno desta Corte, as partes ou os procuradores devidamente
credenciados deverão requerê-la, previamente, ao Presidente da Segunda
Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia até o início da
sessão.
1 - Processo n. 2971/2007 - Aposentadoria
Interessada: Sandra Maria Ferreira Cândida de Lima
Assunto: Aposentadoria por Invalidez com Proventos Integrais
Origem: Superintendência Estadual de Administração e
Humanos
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Recursos
2 - Processo n. 1400/09 (Apensos n. 03421/08, 03689/08, 02870/08,
00377/09, 00523/09, 03992/08, 02869/08 e 02868/08) – Prestação de
Contas
Interessado: Fundo Previdenciário do Instituto de Previdência dos Serviços
Públicos do Estado de Rondônia
Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2008
Responsável: César Licório – Presidente, CPF n. 015.412.758-29
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
3 - Processo n. 1626/2009 – Prestação de Contas
Interessado: Instituto de Previdência de Nova União
Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2008
Responsáveis: Daniel Conceição de Meireles – Superintendente do
Instituto, CPF n. 900.619.262-72; Josiane Tereza Moreno Yasaka - Técnica
em Contabilidade do Instituto, CPF n. 457.023.062-87
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
4 - Processo n. 1613/2011 (Apenso n. 0994/2010) – Prestação de Contas
Interessado: Serviço Autonômo de Água e Esgoto de Alvorada do Oeste
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2010
Responsável: Carlos Miguel de Araújo (CPF: 505.106.814-68)- Presidente
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
5 - Processo n. 1616/2012 (Apenso n. 2356/2011) – Prestação de Contas
Interessado: Instituto de Previdência Municipal de Espigão do Oeste
Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2011
Responsável: Weliton Pereira Campos – Presidente, CPF n. 410.646.90572
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
6 - Processo n. 2208/2012 – Prestação de Contas
Interessado: Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Cacoal
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2011
Responsável: Izabela Lisboa Funari Borghi (CPF:041.237.378-54) –
Presidente
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
7 – Processo n. 4094/2013 – Fiscalização de Atos e Contratos
Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos – Possíveis Irregularidades nos
Processos de Ampliação e Reforma da Feira Municipal de Ariquemes
Responsável: José Márcio Londe Raposo (CPF: 573.487.748-49) ExPrefeito
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
8 – Processo n. 1571/2014 – Prestação de Contas
Interessado: Consórcio Intermunicipal de Saneamento da Região Central
de Rondônia- Cisan-RO
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2013
Responsável: Lorival Ribeiro de Amorim (CPF: 244.231.656-00) Presidente
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
9 – Processo n. 3633/14 – Fiscalização de Atos e Contratos
Interessado: Município de Machadinho do Oeste
Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos - Edital de Pregão Eletrônico n.
012/Pref/2014 Objeto: Contratação de Empresa para a realização dos
Serviços de Coleta de Lixo da Cidade e nos Distritos do Município de
Machadinho do Oeste, no valor estimado de R$ 700.000,00 (Setecentos
mil reais)
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 867 ano V
segunda-feira, 9 de março de 2015
Responsáveis: Mário Alves da Costa - Prefeito de Machadinho do Oeste,
CPF 351.093.002-91; e Raquel de Moraes - Pregoeira, CPF 351.096.37253
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Assunto: Prestação de Contas de 2010
Responsável: Danielle Gonçalves da Silva (CPF: 727.260.162-00) –
Secretária Municipal de Saúde
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
10 – Processo n. 0219/2014 – Fiscalização de Atos e Contratos
Interessado: Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de
Rondônia
Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos - Contratação de Empresa
Especializada na Fiscalização de Obras para dar Suporte Técnico
Administrativo ao DER-RO na Execução das Obras de Pavimentação
Urbana em Diversas Localidades do Estado de Rondônia Responsáveis:
Lúcio Antônio Mosquini, Ex-Diretor-Geral do DER, CPF: 286.499.232-91;
Ubiratan Bernardino Gomes, Diretor-Geral do DER, CPF: 144.054.314-34;
Derson Celestino Pereira Filho, Fiscal do Contrato na RR de Ariquemes,
CPF: 434.302.444-04; Júlio Benigno de Souza, Fiscal do Contrato na RR
de Ariquemes, CPF: 713.441.444-20; Wellygton P. Fernandes, Fiscal do
Contrato na RR de Jaru, Matrícula 300106410; José Adenilson Francisco
da Mota, Fiscal do Contrato Na RR de Jaru, CPF: 255.951.056-15;
Ernandes de Souza Bonfim, Fiscal do Contrato na RR de Rolim de Moura,
Matrícula 300114660; Carlos André da Silva Morais, Fiscal do Contrato na
RR de Rolim de Moura, Matrícula 300106221; Ari Alves de Araújo, Fiscal
do Contrato na RR de Ji-Paraná, CPF: 132.475.734-53; Marco Antonio
Marsicano da França, Fiscal do Contrato na RR de Ji-Paraná, CPF:
132.942.454-91; Direção – Consultoria e Engenharia Ltda., Empresa
Contratada, CNPJ: 32.963.001/0001-28
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
18 – Processo n. 3834/2014 – Edital de Licitação
Interessada: Prefeitura Municipal de Cacoal
Assunto: Edital de Licitação - Análise da legalidade da Concorrência
Pública n. 006/CPL/2014, cujo objeto é a outorga de concessão da
prestação e exploração do serviço de transporte coletivo urbano de
passageiros do Município de Cacoal
Responsáveis: Francesco Vialetto (CPF: 302.949.757-72) – Prefeito
Municipal; Gerson Antônio Sapper (CPF: 450.571.920-00) – Sec. Mun. de
Transporte e Trânsito; Silvino Gomes da Silva Neto (CPF: 386.049.224-15)
– Presidente da CPL
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
11 – Processo n. 3282/2005 – Tomada de Contas Especial
Interessada: Prefeitura Municipal de Vale do Paraíso
Assunto: Tomada de Contas Especial – Exercício de 2004
Responsável: Charles Luís Pinheiro Gomes, CPF nº 449.785.025-00 –
então Prefeito
Advogados: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado, OAB/RO nº
2997, Ivonete Rodrigues Caja, OAB nº 1871, e Amadeu Guilherme Lopes
Machado, OAB/RO nº 1225
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
12 – Processo n. 3424/2007- Aposentadoria
Interessada: Delzuita Fonseca Vales - CPF n° 234.273.701-78
Assunto: Aposentadoria
Advogado: Honório Moraes Rocha Neto, OAB-RO n° 3736
Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
13 – Processo n. 3263/2007 - Aposentadoria
Interessada: Genilda Portilho de Lima - CPF n° 369.363.759-87
Assunto: Aposentadoria
Origem: Governo do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
14 – Processo n. 2312/2014 – Prestação de Contas
Interessado: Fundo Municipal de Trabalho e Ação Social de São Miguel do
Guaporé
Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2013
Responsável: Raimunda Almeida Polletini – CPF n° 283.628.962-72 –
Secretária Municipal de Trabalho e Ação Social de São Miguel do Guaporé
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
15 – Processo n. 1624/2009 – Prestação de Contas
Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Costa Marques
Assunto: Prestação de Contas do exercício de 2008
Responsáveis: Elio Machado de Assis (CPF: 162.041.662-04) - Prefeito
Municipal, Euclides Sérgio Neto (CPF: 467.603.699-04) - Secretário
Municipal de Saúde (período de a 11.03.2008), Francisco Alves Sales
(CPF: 204.144.202-68) - Secretário Municipal de Saúde (período de 12.3 a
31.12.2008), Gilson Cabral da Costa (CPF:649.603.664-00) - Contador
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
16 – Processo n. 1465/2013 – Prestação de Contas
Interessado: Câmara Municipal de Cabixi
Assunto: Prestação de Contas de 2012
Responsável: Osmar Ogrodovczyk (CPF: 271.591.242-00) – Vereador
Presidente
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
17 – Processo n. 1534/2011 – Prestação de Contas
Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Cujubim
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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19 – Processo n. 3496/2014 – Edital de Licitação
Interessada: Prefeitura Municipal de Cacoal
Assunto: Edital de Licitação - Análise do Edital de Pregão Eletrônico nº.
169/2014, deflagrado pelo Município de Cacoal para formação de registro
de preços visando à aquisição de pneus, câmaras e protetores
Responsável: Carlos Antônio do Amaral (CPF: 149.509.109-06) –
Pregoeiro e responsável pela elaboração do edital
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
20 – Processo n. 1651/11 (Apensos n. 574/10, 1362/10, 1529/10, 1892/10,
2268/10, 2409/10, 2814/10, 3177/10, 3670/10, 4101/10, 125/11 e 346/11) –
Prestação de Contas
Interessado: Fundo Especial de Reequipamento Policial
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2010
Responsáveis: Evilásio Silva Sena Júnior, Ex-Presidente, CPF/MF n.
540.913.655-15; e Ivaneide Soares da Silva, à época – Coordenadora
Executiva do Funrespol, CPF/MF n. 106.738062-00
Advogados: Arly dos Anjos Silva – OAB/RO n. 3.616; Lucas Gustavo da
Silva – OAB/RO n. 5.146 e Nilson Aparecido de Souza – OAB/RO n. 3.883
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
21 - Processo n. 2002/2013 – Prestação de Contas
Interessada: Fundação Cultural de Porto Velho
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2012
Responsáveis: Altair dos Santos Lopes – Presidente, CPF/MF n.
152.070.802-53; Hely de Sá Luna – Contadora, CPF/MF n. 172.474.03268; Cricélia Froes Simões – Controladora-Geral do Município, CPF/MF n.
711.386.509-78
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
22 – Processo n. 2645/2010 - Convênio
Interessada: Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de
Rondônia
Assunto: Convênio n. 003/2005 - Idaron/Fundo Emergencial de Febre
Aftosa
Responsáveis: Désio Adão Lira – CPF n. 010.524.979-34; e José Vidal
Hilgert – CPF n. 147.086.479-72
Advogados: Dra. Shisley Nilce Soares da Costa - OAB/RO n. 1244; Dr.
Odair Martini - OAB/RO n. 030-B; Dr. Orestes Muniz Filho - OAB/RO n.
040; Dr. Alexandre Camargo - OAB/RO n. 704; Dra. Christiane Leslie
Muniz Levatti - OAB/RO n. 998; Dr. Jacimar Pereira Rigolon - OAB/RO n.
1740; Dr. Welser Rony Alencar Almeida - OAB/RO n. 1506; Dra. Samira
Araújo Oliveira - OAB/RO n. 3432; Dra. Cristiane da Silva Lima Reis OAB/RO n. 1569; Dr. Salvador Luiz Paloni - OAB/RO n. 299-A; Dra. Marta
Martins Ferraz Paloni - OAB/RO n. 1602; Dr. Henrique Humberto Ferraz
Paloni - OAB/RO n.703-E
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
23 – Processo n. 3467/2011 – Fiscalização de Atos e Contratos
Interessada: Prefeitura Municipal de Porto Velho
Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos – Pregão Presencial n.
113/2010 – Sistema de Registro de Preços n. 24/2010 – para aquisição de
materiais básicos de construção (cascalho)
Responsávesi: Jair Ramires – CPF n. 639.660.858-87 - Ex-Secretário
Municipal de Serviços Básicos; José Maria de Assis Lopes – CPF n.
646.326.012-68 – Fiscal; Erasmo Carlos dos Santos – CPF n.
459.846.625-15 – Fiscal; Adauto Sobrinho Nobre – CPF n. 289.623.971-53
– Fiscal; José Uedre Gonçalves de Alencar – CPF n. 326.524.532-20 –
Fiscal; Raimundo Martins da Mota – CPF n. 051.692.242-49 – Fiscal;
Adalberto Aparecido de Souza – CPF n. 629.608.812-49 – Fiscal; Ladislau
Rodrigues Ferreira – CPF n. 123.330.852-15 – Fiscal; Porto Junior
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
44
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 867 ano V
Construções e Comércio – CNPJ n. 03.751.417/0001-84 – empresa
contratada; Francisco Edwilson Bessa de Holanda Negreiros – CPF n.
350.317.002-20 – Sócio-Proprietário da empresa Porto Junior Construções
e Comércio; e David de Alencar Martins – CPF n. 815.324.157-53 - SócioProprietário da empresa Porto Junior Construções e Comércio
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
24 - Processo n. 1090/2013 - Auditoria
Interessada: Prefeitura Municipal de Nova Mamoré
Assunto: Auditoria – Exercício de 2013
Responsável: José Brasileiro Uchôa – CPF n. 037.011.662-34 – ExPrefeito Municipal
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
25 – Processo n. 1517/2013 – Fiscalização de Atos e Contratos
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos
Unidade: Prefeitura Municipal de Porto Velho - Possíveis irregularidades
praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Porto Velho
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
26 – Processo n. 2047/2013 - Convênio
Interessada: Extinta Secretaria de Estado do Esporte, da Cultura e do
Lazer, hoje, Superintendência Estadual do Esporte, da Cultura e do Lazer
(Secel)
Assunto: Convênio n. 029/2011/PGE, firmado entre o Estado de Rondônia
e a União dos Blocos de Rua do Carnaval de Porto Velho - Unibloco, com
interveniência da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do
Lazer/Secel, cujo objetivo foi o apoio do Estado de Rondônia, com repasse
financeiro para cobrir despesas com carros de som (trios elétricos), para a
realização do Projeto Cultural nominado de “Carnaval Popular 2011”, isso
pelo valor pactual de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)
Responsáveis: Senhor Francisco Leilson Celestino de Souza Filho (CPF n.
479.374.592-04) – Ex-Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e
Lazer - Secel; Senhor Benjamim Mourão da Silva Junior (CPF n.
086.089.702-87) – então Presidente da Unibloco; e União dos Blocos de
Rua do Carnaval de Porto Velho (Unibloco), CNPJ n. 10.573.498/0001-35,
representado por seu Presidente
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
27 – Processo n. 2202/2013 – Fiscalização de Atos e Contratos
Interessa: Prefeitura Municipal de Nova Mamoré
Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos – Possíveis irregularidades na
condução do Pregão Presencial n. 07/13 e suposta ilicitude no
departamento de pessoal, referente a possível desvio de função no
município de Nova Mamoré
Responsáveis: Laerte Silva de Queiroz – CPF n. 156.833.541-53 – Prefeito
Municipal; Márcio da Silva Clímaco – CPF n. 861.337.996-68 – Pregoeiro;
Patrícia Alves Pereira – CPF n. 598.496.652-20 – Secretária Municipal de
Educação; Cleideir Nunes Lima – CPF n. 311.606.974-34 – Ex-Secretária
Municipal de Educação; Márcia Maria Rodrigues Uchoa – CPF n.
661.652.022-68 – Ex-Secretária Municipal de Educação; Marlene Sales
Viana – CPF n. 420.113.102-53 – Professora; Cleusimar Dias dos Santos –
CPF n. 793.435.979-91 – Professora; e Simon Oliveira dos Santos – CPF
n. 221.345.652-68 – Professor
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
28 – Processo n. 3640/2013 – Fiscalização de Atos e Contratos
Interessada: Prefeitura Municipal de Porto Velho
Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos – Contratos de locação de
imóvel entre a PGM/Porto Velho e Empresa Paraíso Comércio de
Confecções Ltda. – EPP - CNPJ n. 06.210.049/0001-55
Responsáveis: Dr. Carlos Dobbis – Procurador-Geral do Município de
Porto Velho – CPF n. 147.091.63987; Dr. Mirto Moraes de Souza –
Procurador-Geral Adjunto do Município de Porto Velho – CPF n.
204.404.482-04, solidariamente com o Senhor Francisco de Assis Segundo
- Chefe de apoio/PGM/Cad. n. 875990 – CPF n. 021.634.032-20 e com o
Dr. Moacir de Souza Magalhães - Subprocurador de Convênios e
Contratos da PGM - CPF n. 102.856.522-49
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
29 – Processo n. 1030/2014 – Edital de Processo Seletivo
Interessada: Secretaria Municipal de Administração de Porto Velho
Assunto: Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 11/SEMAD/2014
Responsáveis: Mauro Nazif Rasul – CPF n. 701.620.007-82 – Prefeito do
Municipal de Porto Velho; e Mário Jorge de Medeiros – CPF n.
090.955.352-15 – Secretário Municipal de Administração de Porto Velho
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
segunda-feira, 9 de março de 2015
30 - Processo n. 1026/2009 - Pensão
Interessada: Silvina Barros da Silva
Assunto: Pensão
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
PROCESSOS A SEREM APRECIADOS EM RELAÇÃO
31 - Processo n. 2171/2010 - Aposentadoria
Interessada: Maria Soares da Silva
Assunto: Aposentadoria
Origem: Instituto de Previdência de Jaru
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
32 - Processo n. 4098/2010 - Aposentadoria
Interessado: Nelson Marçal
Assunto: Aposentadoria
Origem: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Município de
Porto Velho Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
33 - Processo n. 0949/2011 - Aposentadoria
Interessado: Manoel Vieira da Silva
Assunto: Aposentadoria Compulsória
Origem: Secretaria de Estado da Administração
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
34 - Processo n. 2520/2011 – Aposentadoria
Interessada: Maria Delzuita da Silva Borges
Assunto: Aposentadoria
Origem: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Município de
Porto Velho Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
35 - Processo n. 0012/2009 - Aposentadoria
Interessada: Iolete Ribeiro Guterres
Assunto: Aposentadoria por Invalidez
Origem: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Município de
Porto Velho
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
36 - Processo n. 0203/2009 - Aposentadoria
Interessada: Doraci Ramos da Silva
Assunto: Aposentadoria por Invalidez
Origem: Instituto de Previdência de Machadinho do Oeste
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
37 - Processo n. 3090/2010 - Pensão
Interessada: Maria Isabel Alvez Dias
Assunto: Pensão
Origem: Instituto de Previdência de Alvorada do Oeste.
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
38 - Processo n. 3297/2009 - Pensão
Interessado: Maria Ferretti de Oliveira
Assunto: Pensão
Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
39 - Processo n. 2066/2009 - Pensão
Interessado: Jeane dos Santos Santana
Assunto: Pensão
Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
40 - Processo n. 2366/2009 - Pensão
Interessado: Maria José Pereira da Rocha
Assunto: Pensão
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
41 - Processo n. 2051/2009 - Pensão
Interessado: Dolores Lima de Souza
Assunto: Pensão
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
42 - Processo n. 0830/2009 - Pensão
Interessado: Lusia Justa dos Santos
Assunto: Pensão
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 867 ano V
segunda-feira, 9 de março de 2015
Origem: Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
43 - Processo n. 0714/2009 - Pensão
Interessado: Antônio Chagas Barrozo da Costa
Assunto: Pensão
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
44 - Processo n. 0770/2009 - Aposentadoria
Interessado: Francisco Raimundo de Souza
Assunto: Aposentadoria
Origem: Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
45 - Processo n. 0345/2009 - Aposentadoria
Interessada: Lindair dos Santos de Almeida
Assunto: Aposentadoria
Origem: Superintendência Estadual de Administração e
Humanos
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Recursos
46 – Processo n. 3152/2009 - Pensão
Interessada: Luana Uliana
Assunto: Pensão
Origem: Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Porto Velho, 6 de março de 2015.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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DOe/0867/TCE-RO - Data: 09/03/2015