APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUSPEITA DE FURTO NÃO CONFIRMADA.
PROCEDIMENTO HUMILHANTE QUE COLORE A
FIGURA DO DANO MORAL. ATO ILÍCITO
CONFIGURADO.
Configura ato ilícito por abuso no exercício de
um direito a precipitada abordagem e imputação
de crime de furto a pessoas que não o
cometeram, nos termos do art. 187 do CCB. A
defesa do patrimônio, lícita que é, não pode
interferir nos direitos da personalidade alheios,
gerando constrangimentos injustificáveis e, por
conseguinte, danos à esfera extrapatrimonial de
outrem. Danos morais in re ipsa configurados.
Valor da indenização mantido. Termo inicial dos
juros de mora modificado para a data do
arbitramento.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL
NONA CÂMARA CÍVEL
Nº 70031070543
COMARCA DE PASSO FUNDO
SOLCOM
SOLUCOES
COMUNICACAO LTDA
EM
FANOR LOURENCO
APELANTE
APELADO
CELECOM ELETRONICOS LTDA
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Nona Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao
apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes
Senhores DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (PRESIDENTE) E DR.
LÉO ROMI PILAU JÚNIOR.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2009.
DES.ª MARILENE BONZANINI BERNARDI,
Relatora.
RELATÓRIO
DES.ª MARILENE BONZANINI BERNARDI (RELATORA)
Adoto, de início, o relatório da sentença:
“Fanor Lourenço e Rudimar de Almeida Medeiros ajuizaram
demanda que denominaram de “ação condenatória com pedido de
indenização por danos morais” contra Celecom Eletrônicos Ltda.,
SOLCOM - Soluções em Comunicação Ltda. e Alexandre
Camozzato Zaffari, todos qualificados nos autos.
Noticiaram que, em 23 de dezembro de 2004, logo após saírem
de agência bancária no centro desta Cidade, foram abordados por
funcionários das demandadas sob a acusação de que haviam
“roubado” aparelhos celulares do estabelecimento comercial.
Asseveraram que em seguida o funcionário os agarrou e em minutos
chegaram viaturas da Polícia Militar, sendo os autores algemados e
levados para dentro do estabelecimento das rés. No interior da loja,
o proprietário, Alexandre Camozzato Zaffari, confirmou diante dos
policiais que os demandantes teriam cometido o ato criminoso.
Referiram que foram revistados e quando com eles encontrouse um cartão eletrônico do Banco do Brasil, o funcionário da loja
teria dito que provavelmente seria “roubado” também. Na
oportunidade, explicaram que haviam recém saído da agência
bancária e lá conversaram com o gerente de conta Bernardi, então
efetuando o policial ligação telefônica para confirmar aquela estada,
sendo que o bancário confirmou o alegado. Após 20 minutos de
detenção, chegaram outras viaturas da polícia, trazendo dois
menores, que portavam os celulares furtados, quando que um deles
confessou o ilícito. Então, os policiais retiram as algemas dos
autores, esclarecendo que apenas estavam cumprindo o seu dever
diante da afirmação do proprietário e funcionários da loja, apontando
eles como os suspeitos do crime. Registraram que os menores não
possuíam as mesmas características físicas que eles e que o fato
aconteceu à luz do dia, nas vésperas das festas de final de ano e em
plena movimentação no comércio, sendo que após detidos foram
arrastados no meio da multidão, na presença de mais de 50
pessoas. Disseram que, com isso, sofreram constrangimento,
vergonha e humilhação. Pleitearam danos morais no correspondente
a R$ 15.000,00 para cada um dos autores. Juntaram documentos
(fls. 14-17).
Foi deferida a AJG (fl. 18).
Os autores desistiram da ação quanto à Alexandre Camozzato
Zaffari (fl. 25).
Citadas (fls. 23v.), as requeridas apresentaram contestação
(fls. 33/39) argüindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ré
Celecom Eletrônicos Ltda. ME, por ser empresa diversa e sem
nenhuma relação jurídica com a ré Solcom, bem como está instalada
em local diferente do endereço em que ocorreram os fatos.
No mérito, negaram ter acusado os demandantes serem os
responsáveis pelo furto, seja por seus prepostos, seja pelo sr.
Alexandre Camozzato Zaffaria, que não estava presente no
momento da ocorrência, além do que os autores não teriam sido
algemados. Relataram que, na data descrita pelos demandantes,
após a comunicação de um cliente acerca do delito e constatando a
veracidade pela ausência dos celulares no expositor, um funcionário
ligou para a Brigada Militar para informar o acontecido. Este cliente
teria declarado as características dos delinqüentes, sendo que isso
foi repassado no comunicado feito à polícia. Minutos após,
chegaram viaturas e por indicação do cliente que teria presenciado o
delito abordaram dois rapazes que passavam pelo local. Em seguida
chegou outra viatura trazendo dois menores, um deles estava de
posse dos celulares furtados. Informaram que uma vez esclarecidos
os fatos, logo foram liberados os autores. Asseveraram que os
demandantes não foram algemados e não sofreram qualquer tipo de
constrangimento por parte de prepostos da ré. Sustentaram a
inexistência de nexo causal entre a sua conduta e o resultado
danoso. Discorreram sobre os critérios de fixação dos danos morais,
acaso procedente o pedido, tais como a condição dos autores e a
situação econômica da ré, bem como não pode ser valor
exacerbado, no caso não podendo ultrapassar o montante de R$
3.000,00. Postularam o acolhimento da preliminar de exclusão da ré
Celecom do pólo passivo e, no mérito, a improcedência da demanda
e, em caso de condenação, que os valores não ultrapassem aquele
sustentado na contestação.
Houve resposta à contestação (fls. 54/58).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, onde colhida
a prova oral (fl. 103-119).
Somente os demandantes apresentaram memoriais (fls.
121/125).”
Sobreveio sentença, cujo dispositivo restou:
“(...) III - DISPOSITIVO
Isto posto, julgo parcialmente procedente os pedidos da
parte ativa para:
1. Extinguir a ação quanto à ré Celecom Eletrônicos Ltda.,
face à ilegitimidade de parte, com fulcro no art. 267, VI, CPC;
2. Quanto aos pedidos deduzidos contra a ré Solcom –
Soluções em Comunicação Ltda., com fulcro nos artigos 186; 927,
caput; e 932, III, do Código Civil, e art. 5.º, X, da Constituição
Federal:
a) condenar a ré a pagar ao autor Fanor Lourenço o valor de
R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, corrigidos
monetariamente pelo IGP-M contados da publicação da sentença
(Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês (art.
406 do CC c/c art. 161, § 1º, CTN), a contar da citação (art. 405 CC);
b) condenar a ré a pagar ao autor Rudimar de Almeida
Medeiros o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sob o mesmo
título, com correção pelo IGP-M e com juros legais de 1% ao mês
(art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, CTN), observando os mesmos
termos iniciais do item anterior.
Dada a sucumbência dos autores frente à demandada
Celecom Eletrônicos Ltda., condeno cada um deles a pagar 1/4 (um
quarto) das custas do processo e, também individualmente, a arcar
com os honorários advocatícios ao patrono da pessoa física
excluída, no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fulcro
no art. 20, § 4º, do CPC, tendo em conta o trabalho desenvolvido e a
duração da demanda. Suspendo a exigibilidade desta condenação,
em razão de litigarem sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita,
a teor do art. 12 da Lei n.º 1.060.
Dada a sucumbência recíproca (art. 21, caput, CPC), condeno
a ré Solcom Soluções em Comunicação Ltda. ao pagamento de
metade das custas processuais, e honorários advocatícios ao
patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da
indenização corrigida e acrescida de juros, levando em conta a
natureza do feito, o tempo e o trabalho despendidos, em
conformidade com o disposto no § 3º do art. 20 do Código de
Processo Civil.
Fica assegurada a compensação dos honorários (súmula 306
STJ).
Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas e nada sendo
requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.”
Inconformada, apelou a ré SOLCOM LTDA, sustentando que a
prova carreada aos autos é totalmente contraditória, não permitindo
estabelecer com segurança um liame causal capaz de conduzir a um juízo
de procedência do pedido da inicial. Ressaltou que não teve qualquer
envolvimento com o ato, não agindo de forma a prejudicar os autores.
Subsidiariamente, alegou a excessividade do quantum indenizatório,
pleiteando a diminuição de seu valor. Requereu o provimento do apelo.
Vieram as contrarrazões.
É o relatório.
VOTOS
DES.ª MARILENE BONZANINI BERNARDI (RELATORA)
Colegas.
Quanto à questão de fundo, não merece reparos a sentença.
Com efeito, o contexto fático-probatório dos autos não deixa
dúvidas de que os autores foram confundidos com os verdadeiros
responsáveis pelo furto de dois celulares no estabelecimento comercial da
ré, sendo indevidamente acusados por funcionário da demandada do
crime referido, e posteriormente conduzidos pela Brigada Militar para o
interior da loja, quando então se esclareceram os fatos, já que foram
encontrados os meliantes.
O abuso no exercício regular do direito foi registrado perante as
autoridades policiais imediatamente, conforme se extrai da ocorrência
policial de fls. 14, bem como confirmado pelas testemunhas Silvio
Ronaldo Flores (fls. 106-9) e Luiz Carlos Elgelmann da Silva (fls. 110-12),
que relataram os fatos de forma coerente e harmoniosa com a versão da
inicial.
Eis as palavras do magistrado a quo, Dr. Sebastião Francisco da
Rosa Marinho, neste sentido:
“(...) A existência de subtração de aparelhos
telefônicos da loja da ré, não é ponto controvertido,
pois admitido por aquela parte, por ocasião da
contestação, assim como também não constitui
ponto de litígio a ocorrência da abordagem dos
requerentes, motivada pela suspeita de terem sido
os causadores daquele crime.
Sobre os demais temas que constituem a lide, a
prova produzida conforta a versão trazida com a
inicial, inclusive quanto à primeira abordagem havida
naquele dia e motivada pelo furto.
Rosenilde dos Santos, que era gerente da loja
requerida na data dos fatos e proprietária da mesma,
quando a ação foi contestada (fls. 40/44), dá conta
de que ocorreu a retirada ilegal de aparelhos da loja
e que de pronto acionou o órgão policial,
repassando-lhe as características dos envolvidos,
que ficou sabendo por informações dadas por
clientes. Destaca-se o seguinte trecho do
depoimento:
Procurador dos Réus: Excelência, o que a
depoente sabe sobre o furto de dois celulares que
aconteceram na loja Solcom? Testemunha: Olha,
na época eu lembro que foi um final de ano, um dia
movimentado e ocorreu o furto de alguns aparelhos
celulares, fomos informados através de pessoas que
estavam mais à frente, alguns clientes que estavam
mais à frente que pudera ver, me passou as
características das pessoas e eu liguei para a
polícia, e a polícia estava ali por perto eu acho, e
conseguiu pegar as pessoas logo, e logo depois me
parece que chegou já uma viatura daí com outros
meninos com as mesmas características. Juiz: A
senhora
lembra
quais
as
características?
Testemunha: Não, eram guris assim, eu não sei
exatamente. Juiz: Esse dois rapazes que estão aqui
foram os apreendidos ou presos na época?
Testemunha: Não tenho certeza que foram eles.
Procurador dos Réus: Na época dos fatos ali,
alguém da loja chegou a identificar, algum
funcionário da loja, gerente, ela mesma, alguém
identificou as pessoas que praticaram o furto?
Testemunha: Não, até porque nós não sabíamos,
não tínhamos visto as pessoas que tinham pego os
celulares furtados, enfim.
Das informações acima já se extrai a sustentação
acerca da responsabilidade da pessoa jurídica
demandada, porquanto fica claro que foi ela a vítima
da subtração dos aparelhos telefônicos e que sua
gerente foi quem comunicou o fato à Brigada Militar,
incluindo dados sobre as características físicas dos
supostos autores do ilícito penal, o que ensejou a
prisão dos demandantes. Não tem influência ao caso
o fato de que as características tenham sido
descritas àquela gerente por clientes da loja, porque
foi ela quem as acolheu como verdadeiras e fez a
descrição aos policiais. Aliás, esses elementos de
identificação, cuja notícia foi atribuída a clientes, e
que preliminarmente autorizaram reconhecer e
abordar os supostos delinqüentes, coincidiram com
aqueles que possuíam os requerentes, não sendo
mero erro de interpretação dos milicianos. Isto
porque,
os
autores
foram
primeiramente
encontrados e abordados por um empregado da
empresa requerida, utilizando-se de força física e
acusando-os de forma ofensiva do furto dos
aparelhos celulares, tudo em meio a via pública e na
presença de inúmeros transeuntes, tal como consta
do depoimento da testemunha Luiz Carlos
Eigelmann da Silva, que presenciou a ação e assim
a descreveu (fls. 110-112):
Procurador dos Autores: O que a testemunha sabe
sobre a apreensão dos autores pela Brigada Militar e
por funcionários da ré? Testemunha: Eu estavam
em uma parada de ônibus perto do comercial, e
estava fazendo panfletagem, propaganda de xis,
cachorro quente. Juiz: Quem que estava fazendo
panfletagem? Testemunha: Os dois rapazes ali, daí
eu peguei o panfleto, fiquei lendo, quando vi mais
para frente um pouquinho um alemão agarrou, acho
até que foi aquele maior ali... Juiz: Só um
pouquinho, como é o seu nome? Autor: Fanor
Lorenço. Juiz: Fica consignado que a pessoa
agarrada foi o autor Fanor Lorenço. Testemunha: É
um alemão, daí eu pensei que era briga até, eu fui
mais pra frente um pouquinho, daí esse alemão
estava gritando: “vagabundo, ladrão, vou te botar na
cadeia”, pensei que era até briga, aí eu fui mais pra
frente um pouquinho e fiquei ali, aí quando veio um
brigadiano, chegou e botou os dois para dentro da
loja, aí começou a chegar gente, chegou uma
viatura, chegou duas, antes da terceira viatura
chegou os pia que tinham roubado negócio de
celular, roubado celular, esse alemão estava
acusando quem estava entregando panfleto de
ladrão, que roubou um celular quando foi entregar o
panfleto, aí começou a chegar gente, fechando
gente, aí aparece uma terceira viatura que chegou
os cara que roubaram, as piazada que roubaram o
celular da loja. (...) Procurador dos Autores: A
testemunha viu algum ato agressivo contra os
autores? Testemunha: Não, eu vi que ele puxou
forte o outro rapaz, entendeu, aí levou para dentro
da loja e só gritava: “ladrão, ladrão, vou te botar na
cadeia, vagabundo, negro vagabundo”, daí começou
a chegar gente, os curiosos, e eu cuidando o meu
ônibus, aí chegou uma viatura, chegou duas, eu não
me lembro se foi na segunda ou na terceira viatura
que chegou caras que roubaram esse tal de celular
da loja. (...) Juiz: Quem era o alemão esse que
gritava com os rapazes? Testemunha: Parece que
é o dono da loja, eu não sei. Juiz: Qual loja?
Testemunha: A loja da Claro. (...) Juiz: Por que o
senhor acha que essa pessoa é a dona da loja?
Testemunha: Porque ele estava gritando: “tu me
roubou o meu celular da loja, tu me roubou o meu
celular da loja, vagabundo, ladrão”, deu para
entender que ele era o dono da loja.
O envolvimento direto de empregado da autora e de
policiais militares, nos fatos praticados contra os
autores, ou seja, na detenção ilegal – que contou
com desforço físico – e na pública imputação falsa
da prática de fato definido como crime, encontra
sustentação também na narrativa da testemunha
Silvio Ronaldo Flores, que disse (fls. 106-108):
Juiz: O senhor viu alguma ação policial contra Fanor
Lourenço e Rudimar de Almeida Medeiros?
Testemunha: Sim. Juiz: O senhor pode descrever
essa ação? Testemunha: Na verdade eu tinha
chegado para fazer uma entrega no laboratório
(Stimer) na Avenida Brasil ali, próximo a Por Menos,
e no instante vi um cidadão que não era da brigada
e um brigadiano trazendo os dois a empurrão,
empurrando eles para frente e botaram para dentro
da loja, daí como eu conhecia o Fanor, aí eu cheguei
para perguntar para ele e naquele reboliço eu já
entrei para dentro da loja ali também, no entrevero
da coisa ali, que já estava cheio de gente a loja
também, foi um empurra-empurra, daí foi fechada a
loja, ninguém saía e ninguém entrava e eu fiquei lá
dentro, até no caso me arrependi porque tinha que
fazer o meu serviço e fiquei uma meia hora preso.
Juiz: Quem era esse cidadão que estava juntamente
com o policial militar o empurrando? Testemunha:
Era um funcionário da loja, estava com crachá da
loja. (...) Procurador dos Autores: Viu alguma
acusação com relação ao alegado furto partindo dos
policiais ou dos funcionários? Testemunha: É, o
funcionário acusou eles, disse: “devolve o celular,
devolve o celular, onde é que vocês botaram o
celular?”, foi bem assim. (...) Procurador dos
Autores: Quanto tempo à testemunha ficou dentro
da loja? Testemunha: Eles ficaram o mesmo tempo
que eu ali, vinte e cinco, trinta minutos. - grifei
A condição de empregado da ré ostentada por um
dos diretamente envolvidos nas ações acima
emerge da identificação que Luiz Carlos Eigelmann
da Silva e Silvio Ronaldo Flores fizeram, quer pelo
uso de crachá, quer pelas palavras denotativas da
posse ou propriedade dos bens ilicitamente retirados
de seu poder.
Então, a responsabilidade civil da empresa, que agiu
por meio de preposto, é imperativa, nos termos do
art. 932, III, do Código Civil.
Reza o art. 187 do Código Civil que “Também comete ato ilícito o
titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites
impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes.” Trata-se de responsabilidade objetiva pelo abuso de direito, já
que dispensa a prova de culpara para se configurar o ilícito.
No caso dos autos, a comunicação precipitada acusando os
demandantes de furto, em frente a outras pessoas, desencadeada por
equívoco de um cliente – e isso pouco importa, para fins de configuração
da responsabilidade –, certamente configurou este abuso de que trata o
art. 187 do CCB, pois a defesa do patrimônio, lícita que é, não pode
interferir nos direitos da personalidade alheios, gerando constrangimentos
injustificáveis e, por conseguinte, danos à esfera extrapatrimonial de
outrem.
Ora, como já destacado pelo Des. Kretzmann, “se a empresa age
desta forma, determinando uma abordagem e revista íntima, por suspeita
de furto, então assume as conseqüências de seu proceder. Se resta
comprovado o furto, então não pratica ato ilícito; do contrário, agride sem
fundamento a honra e a dignidade do cidadão, acusando-o de algo que
não ocorreu: uma subtração, um ilícito penal, de resto, um crime.”
Os fatos colorem a figura do dano moral, que, no caso, deve ser
compensado. O dado é conseqüência do próprio fato, pois está in re ipsa,
dispensando comprovação.
Assim analisado, julgo presente o ato, o nexo causal, o dano e o
ilícito, além da imputabilidade e a responsabilidade da ré.
A indenização pelo dano moral, de sua vez, deve corresponder à
realidade dos fatos trazidos a lume, destinando-se à reparação, mas
também trazendo no seu bojo o desiderato de prevenir e punir, evitando a
prática reiterada dos atos lesivos.
Como
destacado
pelo
Des.
Kretzman,
no
julgado
supramencionado, “dificuldade enfrentada pela doutrina, traduz a
jurisprudência a resposta que, se já não formada, e tão distante de
encontrar limites objetivos, repousa indubitavelmente no arbítrio judicial,
ou, resumindo, em subjetivismo puro.
Ensina Wilson Melo da Silva, in “O Dano Moral e sua Reparação”
(n.º 231 pág. 513, 2ª edição), que: “Para a fixação, em dinheiro, do
quantum da indenização, o julgador haveria de atentar para o tipo médio
do homem sensível da classe”.
Segue conceituando: “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a
igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala
Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”
Do que se conclui que, para alguns, os mais sensíveis, no
aproveitar da qualificação supra, o dano moral se apresenta mais
profundo, mais ferino; para outros, nem tanto.
Assim é que, cotejados vários elementos, múltiplas variáveis, e
tendo como padrão do legitimado à indenização o homo medius, devem
ser analisadas as circunstâncias gerais e especiais do caso em concreto,
a saber: gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à
vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte
da vítima, etc.”
Portanto, com apoio nos critérios elencados e atentando aos
parâmetros desta Câmara para situações assemelhadas, considerando a
capacidade econômica da ré, e a necessidade de dissuadi-la da repetição
do ato ilícito, deve ser mantida, nos termos da sentença.
Apenas merece ser alterado o termo inicial dos juros de mora, para
que passem a incidir desde a data do arbitramento – no caso, a decisão
de 1º grau -, sob pena de se perder de vista o verdadeiro montante que
será alcançado pelas vítimas, premiando-as com valor excessivo em
relação aos critérios de fixação dos danos morais já desenvolvidos
alhures. É este, pois, o entendimento pacífico desta Corte. Como este
reconhecimento importará diminuição do valor da indenização, verifica-se
o provimento parcial do apelo da ré.
Nesses termos, voto pelo parcial provimento do apelo.
DR. LÉO ROMI PILAU JÚNIOR (REVISOR) - De acordo com o(a)
Relator(a).
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (PRESIDENTE) - De
acordo com o(a) Relator(a).
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente Apelação Cível nº 70031070543, Comarca de Passo Fundo: "DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: SEBASTIAO FRANCISCO DA ROSA
MARINHO
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