APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPEITA DE FURTO NÃO CONFIRMADA. PROCEDIMENTO HUMILHANTE QUE COLORE A FIGURA DO DANO MORAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. Configura ato ilícito por abuso no exercício de um direito a precipitada abordagem e imputação de crime de furto a pessoas que não o cometeram, nos termos do art. 187 do CCB. A defesa do patrimônio, lícita que é, não pode interferir nos direitos da personalidade alheios, gerando constrangimentos injustificáveis e, por conseguinte, danos à esfera extrapatrimonial de outrem. Danos morais in re ipsa configurados. Valor da indenização mantido. Termo inicial dos juros de mora modificado para a data do arbitramento. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL NONA CÂMARA CÍVEL Nº 70031070543 COMARCA DE PASSO FUNDO SOLCOM SOLUCOES COMUNICACAO LTDA EM FANOR LOURENCO APELANTE APELADO CELECOM ELETRONICOS LTDA INTERESSADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Magistrados integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (PRESIDENTE) E DR. LÉO ROMI PILAU JÚNIOR. Porto Alegre, 16 de dezembro de 2009. DES.ª MARILENE BONZANINI BERNARDI, Relatora. RELATÓRIO DES.ª MARILENE BONZANINI BERNARDI (RELATORA) Adoto, de início, o relatório da sentença: “Fanor Lourenço e Rudimar de Almeida Medeiros ajuizaram demanda que denominaram de “ação condenatória com pedido de indenização por danos morais” contra Celecom Eletrônicos Ltda., SOLCOM - Soluções em Comunicação Ltda. e Alexandre Camozzato Zaffari, todos qualificados nos autos. Noticiaram que, em 23 de dezembro de 2004, logo após saírem de agência bancária no centro desta Cidade, foram abordados por funcionários das demandadas sob a acusação de que haviam “roubado” aparelhos celulares do estabelecimento comercial. Asseveraram que em seguida o funcionário os agarrou e em minutos chegaram viaturas da Polícia Militar, sendo os autores algemados e levados para dentro do estabelecimento das rés. No interior da loja, o proprietário, Alexandre Camozzato Zaffari, confirmou diante dos policiais que os demandantes teriam cometido o ato criminoso. Referiram que foram revistados e quando com eles encontrouse um cartão eletrônico do Banco do Brasil, o funcionário da loja teria dito que provavelmente seria “roubado” também. Na oportunidade, explicaram que haviam recém saído da agência bancária e lá conversaram com o gerente de conta Bernardi, então efetuando o policial ligação telefônica para confirmar aquela estada, sendo que o bancário confirmou o alegado. Após 20 minutos de detenção, chegaram outras viaturas da polícia, trazendo dois menores, que portavam os celulares furtados, quando que um deles confessou o ilícito. Então, os policiais retiram as algemas dos autores, esclarecendo que apenas estavam cumprindo o seu dever diante da afirmação do proprietário e funcionários da loja, apontando eles como os suspeitos do crime. Registraram que os menores não possuíam as mesmas características físicas que eles e que o fato aconteceu à luz do dia, nas vésperas das festas de final de ano e em plena movimentação no comércio, sendo que após detidos foram arrastados no meio da multidão, na presença de mais de 50 pessoas. Disseram que, com isso, sofreram constrangimento, vergonha e humilhação. Pleitearam danos morais no correspondente a R$ 15.000,00 para cada um dos autores. Juntaram documentos (fls. 14-17). Foi deferida a AJG (fl. 18). Os autores desistiram da ação quanto à Alexandre Camozzato Zaffari (fl. 25). Citadas (fls. 23v.), as requeridas apresentaram contestação (fls. 33/39) argüindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ré Celecom Eletrônicos Ltda. ME, por ser empresa diversa e sem nenhuma relação jurídica com a ré Solcom, bem como está instalada em local diferente do endereço em que ocorreram os fatos. No mérito, negaram ter acusado os demandantes serem os responsáveis pelo furto, seja por seus prepostos, seja pelo sr. Alexandre Camozzato Zaffaria, que não estava presente no momento da ocorrência, além do que os autores não teriam sido algemados. Relataram que, na data descrita pelos demandantes, após a comunicação de um cliente acerca do delito e constatando a veracidade pela ausência dos celulares no expositor, um funcionário ligou para a Brigada Militar para informar o acontecido. Este cliente teria declarado as características dos delinqüentes, sendo que isso foi repassado no comunicado feito à polícia. Minutos após, chegaram viaturas e por indicação do cliente que teria presenciado o delito abordaram dois rapazes que passavam pelo local. Em seguida chegou outra viatura trazendo dois menores, um deles estava de posse dos celulares furtados. Informaram que uma vez esclarecidos os fatos, logo foram liberados os autores. Asseveraram que os demandantes não foram algemados e não sofreram qualquer tipo de constrangimento por parte de prepostos da ré. Sustentaram a inexistência de nexo causal entre a sua conduta e o resultado danoso. Discorreram sobre os critérios de fixação dos danos morais, acaso procedente o pedido, tais como a condição dos autores e a situação econômica da ré, bem como não pode ser valor exacerbado, no caso não podendo ultrapassar o montante de R$ 3.000,00. Postularam o acolhimento da preliminar de exclusão da ré Celecom do pólo passivo e, no mérito, a improcedência da demanda e, em caso de condenação, que os valores não ultrapassem aquele sustentado na contestação. Houve resposta à contestação (fls. 54/58). Foi realizada audiência de instrução e julgamento, onde colhida a prova oral (fl. 103-119). Somente os demandantes apresentaram memoriais (fls. 121/125).” Sobreveio sentença, cujo dispositivo restou: “(...) III - DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedente os pedidos da parte ativa para: 1. Extinguir a ação quanto à ré Celecom Eletrônicos Ltda., face à ilegitimidade de parte, com fulcro no art. 267, VI, CPC; 2. Quanto aos pedidos deduzidos contra a ré Solcom – Soluções em Comunicação Ltda., com fulcro nos artigos 186; 927, caput; e 932, III, do Código Civil, e art. 5.º, X, da Constituição Federal: a) condenar a ré a pagar ao autor Fanor Lourenço o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IGP-M contados da publicação da sentença (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, CTN), a contar da citação (art. 405 CC); b) condenar a ré a pagar ao autor Rudimar de Almeida Medeiros o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sob o mesmo título, com correção pelo IGP-M e com juros legais de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, CTN), observando os mesmos termos iniciais do item anterior. Dada a sucumbência dos autores frente à demandada Celecom Eletrônicos Ltda., condeno cada um deles a pagar 1/4 (um quarto) das custas do processo e, também individualmente, a arcar com os honorários advocatícios ao patrono da pessoa física excluída, no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC, tendo em conta o trabalho desenvolvido e a duração da demanda. Suspendo a exigibilidade desta condenação, em razão de litigarem sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, a teor do art. 12 da Lei n.º 1.060. Dada a sucumbência recíproca (art. 21, caput, CPC), condeno a ré Solcom Soluções em Comunicação Ltda. ao pagamento de metade das custas processuais, e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da indenização corrigida e acrescida de juros, levando em conta a natureza do feito, o tempo e o trabalho despendidos, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. Fica assegurada a compensação dos honorários (súmula 306 STJ). Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.” Inconformada, apelou a ré SOLCOM LTDA, sustentando que a prova carreada aos autos é totalmente contraditória, não permitindo estabelecer com segurança um liame causal capaz de conduzir a um juízo de procedência do pedido da inicial. Ressaltou que não teve qualquer envolvimento com o ato, não agindo de forma a prejudicar os autores. Subsidiariamente, alegou a excessividade do quantum indenizatório, pleiteando a diminuição de seu valor. Requereu o provimento do apelo. Vieram as contrarrazões. É o relatório. VOTOS DES.ª MARILENE BONZANINI BERNARDI (RELATORA) Colegas. Quanto à questão de fundo, não merece reparos a sentença. Com efeito, o contexto fático-probatório dos autos não deixa dúvidas de que os autores foram confundidos com os verdadeiros responsáveis pelo furto de dois celulares no estabelecimento comercial da ré, sendo indevidamente acusados por funcionário da demandada do crime referido, e posteriormente conduzidos pela Brigada Militar para o interior da loja, quando então se esclareceram os fatos, já que foram encontrados os meliantes. O abuso no exercício regular do direito foi registrado perante as autoridades policiais imediatamente, conforme se extrai da ocorrência policial de fls. 14, bem como confirmado pelas testemunhas Silvio Ronaldo Flores (fls. 106-9) e Luiz Carlos Elgelmann da Silva (fls. 110-12), que relataram os fatos de forma coerente e harmoniosa com a versão da inicial. Eis as palavras do magistrado a quo, Dr. Sebastião Francisco da Rosa Marinho, neste sentido: “(...) A existência de subtração de aparelhos telefônicos da loja da ré, não é ponto controvertido, pois admitido por aquela parte, por ocasião da contestação, assim como também não constitui ponto de litígio a ocorrência da abordagem dos requerentes, motivada pela suspeita de terem sido os causadores daquele crime. Sobre os demais temas que constituem a lide, a prova produzida conforta a versão trazida com a inicial, inclusive quanto à primeira abordagem havida naquele dia e motivada pelo furto. Rosenilde dos Santos, que era gerente da loja requerida na data dos fatos e proprietária da mesma, quando a ação foi contestada (fls. 40/44), dá conta de que ocorreu a retirada ilegal de aparelhos da loja e que de pronto acionou o órgão policial, repassando-lhe as características dos envolvidos, que ficou sabendo por informações dadas por clientes. Destaca-se o seguinte trecho do depoimento: Procurador dos Réus: Excelência, o que a depoente sabe sobre o furto de dois celulares que aconteceram na loja Solcom? Testemunha: Olha, na época eu lembro que foi um final de ano, um dia movimentado e ocorreu o furto de alguns aparelhos celulares, fomos informados através de pessoas que estavam mais à frente, alguns clientes que estavam mais à frente que pudera ver, me passou as características das pessoas e eu liguei para a polícia, e a polícia estava ali por perto eu acho, e conseguiu pegar as pessoas logo, e logo depois me parece que chegou já uma viatura daí com outros meninos com as mesmas características. Juiz: A senhora lembra quais as características? Testemunha: Não, eram guris assim, eu não sei exatamente. Juiz: Esse dois rapazes que estão aqui foram os apreendidos ou presos na época? Testemunha: Não tenho certeza que foram eles. Procurador dos Réus: Na época dos fatos ali, alguém da loja chegou a identificar, algum funcionário da loja, gerente, ela mesma, alguém identificou as pessoas que praticaram o furto? Testemunha: Não, até porque nós não sabíamos, não tínhamos visto as pessoas que tinham pego os celulares furtados, enfim. Das informações acima já se extrai a sustentação acerca da responsabilidade da pessoa jurídica demandada, porquanto fica claro que foi ela a vítima da subtração dos aparelhos telefônicos e que sua gerente foi quem comunicou o fato à Brigada Militar, incluindo dados sobre as características físicas dos supostos autores do ilícito penal, o que ensejou a prisão dos demandantes. Não tem influência ao caso o fato de que as características tenham sido descritas àquela gerente por clientes da loja, porque foi ela quem as acolheu como verdadeiras e fez a descrição aos policiais. Aliás, esses elementos de identificação, cuja notícia foi atribuída a clientes, e que preliminarmente autorizaram reconhecer e abordar os supostos delinqüentes, coincidiram com aqueles que possuíam os requerentes, não sendo mero erro de interpretação dos milicianos. Isto porque, os autores foram primeiramente encontrados e abordados por um empregado da empresa requerida, utilizando-se de força física e acusando-os de forma ofensiva do furto dos aparelhos celulares, tudo em meio a via pública e na presença de inúmeros transeuntes, tal como consta do depoimento da testemunha Luiz Carlos Eigelmann da Silva, que presenciou a ação e assim a descreveu (fls. 110-112): Procurador dos Autores: O que a testemunha sabe sobre a apreensão dos autores pela Brigada Militar e por funcionários da ré? Testemunha: Eu estavam em uma parada de ônibus perto do comercial, e estava fazendo panfletagem, propaganda de xis, cachorro quente. Juiz: Quem que estava fazendo panfletagem? Testemunha: Os dois rapazes ali, daí eu peguei o panfleto, fiquei lendo, quando vi mais para frente um pouquinho um alemão agarrou, acho até que foi aquele maior ali... Juiz: Só um pouquinho, como é o seu nome? Autor: Fanor Lorenço. Juiz: Fica consignado que a pessoa agarrada foi o autor Fanor Lorenço. Testemunha: É um alemão, daí eu pensei que era briga até, eu fui mais pra frente um pouquinho, daí esse alemão estava gritando: “vagabundo, ladrão, vou te botar na cadeia”, pensei que era até briga, aí eu fui mais pra frente um pouquinho e fiquei ali, aí quando veio um brigadiano, chegou e botou os dois para dentro da loja, aí começou a chegar gente, chegou uma viatura, chegou duas, antes da terceira viatura chegou os pia que tinham roubado negócio de celular, roubado celular, esse alemão estava acusando quem estava entregando panfleto de ladrão, que roubou um celular quando foi entregar o panfleto, aí começou a chegar gente, fechando gente, aí aparece uma terceira viatura que chegou os cara que roubaram, as piazada que roubaram o celular da loja. (...) Procurador dos Autores: A testemunha viu algum ato agressivo contra os autores? Testemunha: Não, eu vi que ele puxou forte o outro rapaz, entendeu, aí levou para dentro da loja e só gritava: “ladrão, ladrão, vou te botar na cadeia, vagabundo, negro vagabundo”, daí começou a chegar gente, os curiosos, e eu cuidando o meu ônibus, aí chegou uma viatura, chegou duas, eu não me lembro se foi na segunda ou na terceira viatura que chegou caras que roubaram esse tal de celular da loja. (...) Juiz: Quem era o alemão esse que gritava com os rapazes? Testemunha: Parece que é o dono da loja, eu não sei. Juiz: Qual loja? Testemunha: A loja da Claro. (...) Juiz: Por que o senhor acha que essa pessoa é a dona da loja? Testemunha: Porque ele estava gritando: “tu me roubou o meu celular da loja, tu me roubou o meu celular da loja, vagabundo, ladrão”, deu para entender que ele era o dono da loja. O envolvimento direto de empregado da autora e de policiais militares, nos fatos praticados contra os autores, ou seja, na detenção ilegal – que contou com desforço físico – e na pública imputação falsa da prática de fato definido como crime, encontra sustentação também na narrativa da testemunha Silvio Ronaldo Flores, que disse (fls. 106-108): Juiz: O senhor viu alguma ação policial contra Fanor Lourenço e Rudimar de Almeida Medeiros? Testemunha: Sim. Juiz: O senhor pode descrever essa ação? Testemunha: Na verdade eu tinha chegado para fazer uma entrega no laboratório (Stimer) na Avenida Brasil ali, próximo a Por Menos, e no instante vi um cidadão que não era da brigada e um brigadiano trazendo os dois a empurrão, empurrando eles para frente e botaram para dentro da loja, daí como eu conhecia o Fanor, aí eu cheguei para perguntar para ele e naquele reboliço eu já entrei para dentro da loja ali também, no entrevero da coisa ali, que já estava cheio de gente a loja também, foi um empurra-empurra, daí foi fechada a loja, ninguém saía e ninguém entrava e eu fiquei lá dentro, até no caso me arrependi porque tinha que fazer o meu serviço e fiquei uma meia hora preso. Juiz: Quem era esse cidadão que estava juntamente com o policial militar o empurrando? Testemunha: Era um funcionário da loja, estava com crachá da loja. (...) Procurador dos Autores: Viu alguma acusação com relação ao alegado furto partindo dos policiais ou dos funcionários? Testemunha: É, o funcionário acusou eles, disse: “devolve o celular, devolve o celular, onde é que vocês botaram o celular?”, foi bem assim. (...) Procurador dos Autores: Quanto tempo à testemunha ficou dentro da loja? Testemunha: Eles ficaram o mesmo tempo que eu ali, vinte e cinco, trinta minutos. - grifei A condição de empregado da ré ostentada por um dos diretamente envolvidos nas ações acima emerge da identificação que Luiz Carlos Eigelmann da Silva e Silvio Ronaldo Flores fizeram, quer pelo uso de crachá, quer pelas palavras denotativas da posse ou propriedade dos bens ilicitamente retirados de seu poder. Então, a responsabilidade civil da empresa, que agiu por meio de preposto, é imperativa, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. Reza o art. 187 do Código Civil que “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Trata-se de responsabilidade objetiva pelo abuso de direito, já que dispensa a prova de culpara para se configurar o ilícito. No caso dos autos, a comunicação precipitada acusando os demandantes de furto, em frente a outras pessoas, desencadeada por equívoco de um cliente – e isso pouco importa, para fins de configuração da responsabilidade –, certamente configurou este abuso de que trata o art. 187 do CCB, pois a defesa do patrimônio, lícita que é, não pode interferir nos direitos da personalidade alheios, gerando constrangimentos injustificáveis e, por conseguinte, danos à esfera extrapatrimonial de outrem. Ora, como já destacado pelo Des. Kretzmann, “se a empresa age desta forma, determinando uma abordagem e revista íntima, por suspeita de furto, então assume as conseqüências de seu proceder. Se resta comprovado o furto, então não pratica ato ilícito; do contrário, agride sem fundamento a honra e a dignidade do cidadão, acusando-o de algo que não ocorreu: uma subtração, um ilícito penal, de resto, um crime.” Os fatos colorem a figura do dano moral, que, no caso, deve ser compensado. O dado é conseqüência do próprio fato, pois está in re ipsa, dispensando comprovação. Assim analisado, julgo presente o ato, o nexo causal, o dano e o ilícito, além da imputabilidade e a responsabilidade da ré. A indenização pelo dano moral, de sua vez, deve corresponder à realidade dos fatos trazidos a lume, destinando-se à reparação, mas também trazendo no seu bojo o desiderato de prevenir e punir, evitando a prática reiterada dos atos lesivos. Como destacado pelo Des. Kretzman, no julgado supramencionado, “dificuldade enfrentada pela doutrina, traduz a jurisprudência a resposta que, se já não formada, e tão distante de encontrar limites objetivos, repousa indubitavelmente no arbítrio judicial, ou, resumindo, em subjetivismo puro. Ensina Wilson Melo da Silva, in “O Dano Moral e sua Reparação” (n.º 231 pág. 513, 2ª edição), que: “Para a fixação, em dinheiro, do quantum da indenização, o julgador haveria de atentar para o tipo médio do homem sensível da classe”. Segue conceituando: “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.” Do que se conclui que, para alguns, os mais sensíveis, no aproveitar da qualificação supra, o dano moral se apresenta mais profundo, mais ferino; para outros, nem tanto. Assim é que, cotejados vários elementos, múltiplas variáveis, e tendo como padrão do legitimado à indenização o homo medius, devem ser analisadas as circunstâncias gerais e especiais do caso em concreto, a saber: gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima, etc.” Portanto, com apoio nos critérios elencados e atentando aos parâmetros desta Câmara para situações assemelhadas, considerando a capacidade econômica da ré, e a necessidade de dissuadi-la da repetição do ato ilícito, deve ser mantida, nos termos da sentença. Apenas merece ser alterado o termo inicial dos juros de mora, para que passem a incidir desde a data do arbitramento – no caso, a decisão de 1º grau -, sob pena de se perder de vista o verdadeiro montante que será alcançado pelas vítimas, premiando-as com valor excessivo em relação aos critérios de fixação dos danos morais já desenvolvidos alhures. É este, pois, o entendimento pacífico desta Corte. Como este reconhecimento importará diminuição do valor da indenização, verifica-se o provimento parcial do apelo da ré. Nesses termos, voto pelo parcial provimento do apelo. DR. LÉO ROMI PILAU JÚNIOR (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a). DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a). DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente Apelação Cível nº 70031070543, Comarca de Passo Fundo: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME." Julgador(a) de 1º Grau: SEBASTIAO FRANCISCO DA ROSA MARINHO