Outubro de 2007
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PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA PROPOSTA DE LEI DO OE 2008
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS
benefícios forem atribuídos a todos os trabalhadores
COLECTIVAS (IRC)
segundo critérios objectivos e idênticos.
Com a alteração proposta, a Direcção-Geral dos Impostos
Isenção na distribuição de lucros a sociedades residentes
na UE
A isenção de IRC aplicável na distribuição de lucros por
poderá autorizar, mediante requerimento e apenas nos casos
de entidades sujeitas a processos de reestruturação
entidades residentes em território português a entidades
residentes num Estado-Membro da UE (ou a
trabalhadores, sempre que esta tenha por base critérios
objectivos.
estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro),
passará a estar condicionada a requisitos menos apertados,
empresarial, que seja introduzida uma diferenciação entre os
i.e., bastará a detenção ininterrupta por período não inferior
a um ano de participações não inferiores a 10% ou com um
Despesas confidenciais
O Código de IRC deixará de conter qualquer referência a
despesas confidenciais, passando a referir-se apenas a
valor de aquisição não inferior a 20 milhões de euros.
encargos não devidamente documentados (que para efeitos
Prova da isenção e dispensa de retenção na fonte
Nos casos em que haja isenção, total ou parcial, relativa a
rendimentos que seriam sujeitos a retenção na fonte, a prova
de dedução não serão considerados como custos) ou a
despesas não documentadas (que, além de não serem
consideradas como custos, são tributadas autonomamente).
dessa isenção, perante a entidade pagadora, passará a poder
ser feita até ao termo do prazo estabelecido para a entrega
Regime simplificado
O montante mínimo do lucro tributável não se aplicará: (i)
do imposto que deveria ter sido deduzido (e não até à data
nos exercícios de início e de cessação de actividade; (ii) aos
do pagamento).
Quando não seja feita a referida prova, fica o substituto
sujeitos passivos em processo de insolvência ou
recuperação; e (iii) aos sujeitos passivos que não tenham
tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que
deveria ter sido deduzido. A responsabilidade do substituto
auferido proveitos durante o respectivo exercício e
entreguem declaração de cessação de actividade para efeitos
pelo pagamento do imposto pode, no entanto, ser afastada
sempre que este comprove a verificação dos pressupostos
de IVA.
para a dispensa de retenção na fonte (não obstante poder ser
sujeito a coima).
Liquidação de sociedades
A dedução das menos-valias apuradas pelos sócios em
resultado da partilha da sociedade ficará condicionada à
Realizações de utilidade social
São actualmente consideradas como custos ou perdas de
permanência das participações na titularidade do sujeito
passivo durante os três anos imediatamente anteriores à
exercício as despesas com realizações de utilidade social
(por exemplo, contratos de seguro de vida ou contribuições
dissolução, pelo montante que exceder os prejuízos fiscais
transmitidos no âmbito da aplicação do regime especial de
para fundos de pensões) se, entre outros requisitos, os
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tributação dos grupos de sociedades, e desde que a entidade
liquidada não seja residente em paraíso fiscal.
Acordos Prévios Preços de Transferência
É introduzida a possibilidade de celebração entre os sujeitos
passivos e a Direcção-Geral dos Impostos de acordos
prévios, vinculativos e confidenciais, sobre preços de
(por exemplo, desportistas, juízes e árbitros), aplicando-se a
isenção até ao limite anual de 5 remunerações mínimas
mensais (RMM) e desde que pagas por entidades oficiais; c)
os prémios atribuídos aos desportistas de alto rendimento
desportivo e respectivos treinadores, por classificações
relevantes obtidas em provas desportivas de elevado
prestigio e nível competitivo.
transferência.
IMPOSTO SOBRE RENDIMENTO DAS PESSOAS
SINGULARES (IRS)
Rendimentos de capitais
Os rendimentos decorrentes de operações de swaps
Englobamento de rendimentos obtidos no estrangeiro
Caso o contribuinte opte pelo englobamento, passarão a ser
de englobamento obrigatório os juros e dividendos pagos
por entidades não residentes e que não estejam sujeitos a
retenção na fonte em Portugal.
cambiais, swaps de taxa de juro, swaps de taxa de juro e
divisas e de operações cambiais a prazo passarão a ser, para
Dedução específica das pensões
A dedução específica dos rendimentos de pensões passará
todos os efeitos, assimilados a juros.
Não serão considerados rendimentos de capitais, para
de €6.100 para €6.000. Os rendimentos desta categoria de
valor anual superior a €30.000, por titular, têm uma dedução
efeitos da sua tributação, os juros atribuídos no âmbito de
uma indemnização isenta.
igual ao montante de €6.000, abatido, até à sua
concorrência, de 13% da parte que excede aquele valor
anual (actualmente a dedução é de 15% para pensões acima
Indemnizações isentas
O IRS não incidirá sobre as indemnizações devidas em
de €35.000).
A estes rendimentos serão ainda deduzidas as contribuições
consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou
atribuídas: i) pelo Estado e outras entidades públicas; ii) ao
obrigatórias para regimes de protecção social e para
subsistemas legais de saúde.
abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo
homologado judicialmente. Com excepção das prestações
No caso de rendas temporárias e vitalícias, bem como de
prestações pagas no âmbito de regimes complementares de
previstas no regime jurídico dos acidentes em serviço e das
segurança social qualificadas como pensões, à parte
doenças profissionais.
correspondente a reembolso de capital que não puder ser
discriminada, abater-se-á uma importância igual a 85%
Rendimentos de desportistas isentos
O IRS não incidirá sobre: a) as bolsas atribuídas aos
(actualmente 80%).
desportistas de alto rendimento desportivo, no âmbito do
programa do contrato-programa de preparação para os jogos
Taxas de IRS
As taxas gerais do imposto manter-se-ão, sofrendo os
olímpicos ou paralímpicos; b) as bolsas de formação
escalões de rendimento uma actualização de acordo com a
desportiva atribuídas a agentes desportivos não profissionais
inflação esperada.
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Tributação de não residentes
Os rendimentos do trabalho dependente e independente,
artigo 46.º do Código do IRC, sem dependência dos
requisitos exigidos quanto à percentagem ou ao valor da
assim como as pensões, auferidos por não residentes em
território português passarão a ser tributados à taxa
participação, aplicável às SGPS e Sociedades de Capital de
Risco (SCR) aos designados “business angels”, os quais
liberatória de 20% (em vez da actual taxa de 25%).
serão introduzidos no ordenamento jurídico nacional através
da figura dos ICR (o respectivo Decreto-Lei, apesar de
Deduções à colecta
Cada sujeito passivo passará a poder deduzir 80% do valor
da retribuição mínima mensal (RMM), no caso de
aprovado, em 09-08-2007, em Conselho de Ministros,
dependentes que não ultrapassem os 3 anos de idade até 31
de Dezembro do ano a que respeita o imposto. Passará,
e ICR de partes de capital de que sejam titulares, desde que
detidas por um período não inferior a um ano, assim como
também, a ser possível a dedução de 25% dos encargos com
lares e residências autónomas para dependentes com
os encargos financeiros suportados com a sua aquisição, não
concorrerão para a formação do lucro tributável.
deficiências, com o limite de 85% da RMM.
Os ICR beneficiarão, ainda, da dedução à colecta de IRC, e
Cada sujeito passivo com deficiência passará a beneficiar de
um aumento da dedução à colecta, correspondente a 3,5
até à sua concorrência, de uma importância correspondente
ao limite da soma das colectas de IRC dos últimos 5
vezes a RMM (actualmente 3 vezes) e de 1,5 vezes
(actualmente 1), no caso de dependentes e ascendentes com
exercícios anteriores àquele a que respeita o benefício,
desde que sejam aplicados na realização de investimentos
deficiência.
Os encargos com equipamentos novos de energias
em sociedades com potencial de crescimento e valorização,
já previsto para as SCR.
aguarda publicação em Diário da República).
As mais-valias e menos-valias realizadas pelas SGPS, SCR
renováveis passarão a ser cumulativamente deduzidos com
os custos suportados com a aquisição ou arrendamento da
habitação própria permanente (nomeadamente juros e
Prédios em Áreas de Localização Empresarial (ALE)
Será prorrogado o prazo do beneficio fiscal relativo à
rendas), com o limite de €1.363.
isenção de IMT e IMI para os imóveis situados nas ALE
adquiridos ou concluídos até 31-12-2011.
Pagamentos por conta
O montante do valor da antecipação do imposto passará de
Este benefício fiscal aplicar-se-á aos parques empresariais
situados na Região Autónoma da Madeira.
85% para 75% do montante calculado com base na fórmula
prevista no artigo 102º, nº. 2 do Código do IRS.
Remuneração convencional do capital social nas PME
Será introduzido um incentivo fiscal às PME, com o
BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS
objectivo de incentivar os aumentos de capitais destas.
Prevê-se uma dedução ao lucro tributável correspondente à
Investidores de Capital de Risco (ICR)
Com a nova redacção proposta para o OE 2008, o artigo 31º
remuneração convencional do capital social, calculada
mediante a aplicação da taxa de 3% ao montante das
do EBF permitirá um alargamento do regime de eliminação
entradas realizadas, por entregas em dinheiro realizadas
da dupla tributação económica de lucros distribuídos, do
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pelos sócios, pessoas singulares, SCR ou ICR, no âmbito da
constituição de sociedade ou de aumento de capital.
Em face dos limites legais para cada tipo de FII, as
entidades promotoras dos fundos terão de optar pela
Este benefício só será cumulável com os benefícios relativos
à interioridade, desde que globalmente não ultrapassassem
constituição de Fundos Especiais de Investimento
Imobiliário ou FII Fechados de subscrição particular.
€200.000 por entidade beneficiária, de acordo com as regras
comunitárias aplicáveis aos “auxílios de minimis”.
Apenas estes 2 tipos de fundos não estão sujeitos ao limite
geral de 25% do património afecto a projectos de construção
(estabelecido para os FII Abertos) ou ao limite de 50% (que
Regime da interioridade
No regime de benefícios à interioridade, a taxa geral de IRC
pode ir até 60% no caso de RU) no caso dos FII Fechados
objecto de oferta pública.
aplicável às empresas localizadas no interior será reduzida
de 20% para 15% no caso de entidades já aí instaladas, e de
IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
15% para 10% no caso de instalação de novas entidades.
Regime Extraordinário de Apoio à Reabilitação Urbana
Valor Tributável - Taxas de câmbio
Para efeitos de determinação do valor tributável que seja
(REARU)
O REARU regulará a concessão de incentivos fiscais, às
expresso em moeda diferente da nacional, as taxas de
câmbio a utilizar serão as constantes das tabelas divulgadas
acções de reabilitação de imóveis, iniciadas entre 01-012008 e 31-12-2010, e concluídas até 31-12-2012, instituindo
pelo Sistema Europeu dos Bancos Centrais (SEBC), em vez
das divulgadas pelo Banco de Portugal.
benefícios fiscais, de carácter temporário, que, cumpridas
que sejam certas condições, assumirão a forma de:
i) isenção total ou parcial de IMI por um período alargado;
Subvenções não tributadas
Para efeitos de determinação do valor tributável, será
ii) isenção de IRC em relação aos rendimentos obtidos por
Fundos de Investimento Imobiliário (FII) a constituir, cujos
revogada a possibilidade de inclusão das subvenções
recebidas.
activos sejam predominantemente afectos a acções de
reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana;
iii) tributação à taxa especial de 10% dos rendimentos
respeitantes a unidades de participação, em IRS ou IRC.
Métodos de regularização da dedução do IVA
Sofrerão alterações as regras de regularização da dedução
do imposto.
Relativamente aos FII em Reabilitação Urbana (RU), a
Quando o sujeito passivo no exercício da sua actividade
isenção de IRC é atribuída aos fundos que operem de acordo
com a lei nacional, desde que se constituam entre 01-01-
efectuar operações que confiram direito à dedução e
operações que não confiram este direito, a dedução do
2008 e 31-12-2012 e pelo menos 75% dos seus activos
sejam imóveis sujeitos a reabilitação urbana.
imposto suportado na aquisição de bens e serviços que
sejam utilizados na realização de ambos os tipos de
A lei portuguesa estabelece limites quanto à composição do
património de FII, entre os quais os relativos à percentagem
operações, é determinada do seguinte modo:
a) tratando-se de bens ou serviços parcialmente afectos à
dos activos do fundo a alocar a projectos de construção.
realização de operações não decorrentes do exercício de
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uma actividade económica, o imposto não dedutível é
determinado segundo o método da afectação real;
b) tratando-se de bens ou serviços parcialmente afectos à
realização de operações decorrentes do exercício de
renúncia à isenção só opera no momento em que o locador
tome posse do imóvel.
uma actividade económica, e compreenda operações
que confiram direito à dedução e operações que não
Dedução do IVA na importação de bens
Passará a ser conferido o direito à dedução com base em
documentos emitidos electronicamente pela Direcção-Geral
confiram este direito, o imposto é dedutível na
das Alfandegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo
percentagem correspondente ao montante anual das
operações que dêem lugar à dedução (ficarão assim
(DGAIEC).
excluídos, para efeitos de cálculo da dedução, os
dividendos e mais-valias).
Mudança de Regime - Isenção de IVA
Está prevista uma norma anti-abuso que impossibilitará o
A percentagem de dedução do imposto provisoriamente
deduzido com base no montante das operações realizadas no
benefício do regime de isenção de IVA aos sujeitos passivos
que, no ano seguinte ao da cessação de actividade, reiniciem
ano anterior, bem como a dedução efectuada com base em
essa ou outra actividade, desde que se enquadrassem no
critérios objectivos por aplicação do método da afectação
real, serão corrigidos, na última declaração do ano, de
regime normal caso a cessação não tivesse ocorrido.
acordo com valores definitivos referentes ao ano a que se
reportam.
Envio de declarações periódicas
Aos sujeitos passivos a que corresponda um volume
negocial superior a €650.000 aplicar-se-á o regime mensal,
aos restantes aplicar-se-á o trimestral (o limite, actualmente,
Regularização das deduções do activo imobilizado
Com a aplicação do método da afectação real, devem as
em vigor é de €498.797,90).
deduções efectuadas, quanto a bens do imobilizado, ser
corrigidas nos 4 (bens móveis) ou 19 anos (bens imóveis)
IMPOSTO DO SELO
posteriores, quando se verifiquem diferenças iguais ou
superiores a €250 no IVA dedutível com referência a esses
Passarão a estar isentos os aumentos de capital efectuados
bens.
As regularizações não serão aplicáveis aos bens imóveis de
em dinheiro, de harmonia com a decisão do Tribunal de
Justiça das Comunidades Europeias.
valor unitário inferior a €2500 ou com um período de vida
útil inferior a 5 anos.
IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÓNIO
Renúncia à isenção nas operações de bens imóveis
No caso de locação, para a renúncia à isenção basta que o
Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
A cláusula de salvaguarda relativa ao aumento do imposto,
valor da renda anual seja igual ou superior a 1/25 do valor
de aquisição ou construção do imóvel (actualmente 1/15).
em virtude das actualizações dos valores patrimoniais dos
imóveis, será prorrogada até 2011 e deixará de se aplicar a
No caso de locação financeira de imóvel a construir, a
prédios devolutos há mais de um ano e aos prédios detidos
por entidades residentes em paraísos fiscais.
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Imposto Municipal sobre Transacções Imóveis (IMT)
O montante máximo de isenção do imposto para aquisição
igual ou inferior a 12 toneladas, sofrerá uma redução de
0,6%.
de prédios urbanos destinados a habitação própria e
permanente passará de €85.500 para €87.500.
LEI GERAL TRIBUTÁRIA, PROCEDIMENTO E
Perder-se-á a isenção referida, se no prazo de seis anos após
a aquisição for alterado o destino a dar ao imóvel (por
PROCESSO TRIBUTÁRIO
exemplo, afectação a segunda habitação), salvo em caso de
Contagem dos juros de mora
Os juros de mora serão contados até à data da citação, desde
que a dívida seja paga até 30 dias depois desta.
venda do imóvel.
IMPOSTOS ESPECIAIS
Impostos Especiais sobre o Consumo (IEC)
Limite mínimo de €10 para a cobrança de IEC, abaixo do
Suspensão do processo de execução fiscal
A cobrança da prestação tributária suspender-se-á no
processo de execução fiscal, não só em virtude de
qual não haverá lugar a liquidação.
pagamento
As taxas vigentes nos IEC serão aumentadas em cerca de
2% para o álcool, bebidas alcoólicas e gás natural (usado
impugnação e oposição à execução que tenha por objecto a
legalidade da dívida, mas também caso seja aplicada a
como carburante).
As taxas mínimas de imposto sobre o gasóleo decrescerão
Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho,
relativa à eliminação da dupla tributação em caso de
cerca de 8%.
A taxa de imposto sobre o tabaco aumentará cerca de 11%,
correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes
Estados Membros.
em
prestações
ou
reclamação,
recurso,
traduzindo-se num aumento em cerca de 7% no preço final.
Imposto Sobre Veículos (ISV)
Veículos ligeiros novos de passageiros e mistos destinados à
actividade de aluguer sem condutor, beneficiarão de redução
Notificações por via electrónica
Propõe-se a possibilidade de
as
notificações
da
administração fiscal, relativas a liquidações de impostos ou
correcções da matéria tributável, poderem ser efectuadas por
de 50% sobre o ISV, verificadas determinadas condições.
Desagravamento, entre os 40% e 50%, das taxas aplicáveis
telefax ou por transmissão electrónica, nos termos a definir
por portaria do Ministro das Finanças. Estas notificações
aos veículos de passageiros e mistos na componente
equivalem à remessa por via postal registada ou via postal
cilindrada. É, no entanto, significativamente agravada a
componente ambiental.
registada com aviso de recepção, consoante os casos.
O incentivo fiscal ao abate de veículos ligeiros em fim de
vida manter-se-á em vigor até 31 de Dezembro de 2008.
Penhora electrónica após prazo de citação
Findo o prazo posterior à citação sem que tenha sido
Imposto Único Circulação (IUC)
O IUC sofrerá um aumento geral de cerca de 2 a 3%. A taxa
de IUC aplicável a veículos da categoria D com peso bruto
efectuado o pagamento da dívida, poderá a administração
fiscal, de imediato, proceder à penhora por via electrónica
(eliminando-se o prazo de 15 dias para cumprimento do
despacho para penhora).
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O mandato de penhora e a elaboração dos autos serão actos
considerados como não necessários e, como tal, eliminados.
INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS (RGIT)
Coima para omissões ou inexactidões em declarações ou
documentos fiscalmente relevantes
Será aplicada uma nova coima, de €50 a €3.750, para os
casos em que se verifique alguma omissão ou inexactidão
que não constitua violação do dever de cooperação.
Pagamento antecipado de coimas aduaneiras
Não será possível efectuar o pagamento antecipado de
***
coimas aduaneiras caso a prestação tributária em falta seja
superior a €15.000 ou, caso não haja lugar a prestação
Para mais informações, visite o nosso site em
tributária, o valor da mercadoria objecto de infracção seja
superior a €50.000.
www.abreuadvogados.com ou envie-nos um e-mail para
[email protected]
Redução dos limites das coimas para omissões ou
inexactidões nas declarações, no caso de não haver
imposto a liquidar
As coimas relativas às omissões ou inexactidões nas
declarações, no caso de não haver imposto a liquidar, serão
reduzidas a um quarto (actualmente a redução é para
metade).
Inexistência de modelo de exportação de ficheiros
A falta de modelo de exportação de ficheiros será punível
com coima de €150 a €15.000, equivalente à aplicável para
inexistência de livros de contabilidade ou de escrituração.
Apresentação de prova para dispensa total ou parcial de
retenção na fonte
Passará a ser punível com criação de uma nova coima de
€250 a €2.500, a falta de retenção na fonte, quando se
verifiquem os pressupostos legais para a sua dispensa, total
ou parcial, mas sem que, no prazo legalmente previsto,
tenha sido apresentada a respectiva prova.
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Principais alterações da Proposta de Lei do OE 2008