DECRETO Nº 39009 DE 30 DE JULHO DE 2014 Regulamenta a Lei nº 5.739, de 16 de maio de 2014, que alterou dispositivos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e da Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004, e concedeu remissão e anistia de créditos tributários do Imposto sobre Serviços incidente sobre de Qualquer serviços Natureza prestados por sociedades de profissionais, e dá outras providências. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 5.739, de 16 de maio de 2014, no que se refere: I – ao enquadramento dos profissionais autônomos estabelecidos e das sociedades de profissionais que fazem jus ao regime de tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS instituído pela Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004; e II – à aplicação dos Capítulos II e III da referida Lei nº 5.739, de 2014, que concedeu remissão e anistia a créditos tributários relativos à tributação das sociedades de profissionais pelo ISS. CAPÍTULO I DO ENQUADRAMENTO DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS ESTABELECIDOS E DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS QUE FAZEM JUS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO ISS INSTITUÍDO PELA LEI Nº 720 DE 2004 Art. 2º O Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos: 1 “Art. 15-A. As sociedades constituídas de profissionais para o exercício d e medicina, enfermagem, fonoaudiologia, medicina veterinária, contabilidade,agenciamento da propriedade industrial, advocacia, engenharia, arquitetura, agronomia, odontologia, economia e psicologia que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, recolherão o imposto mensalmente nos prazos definidos em ato do Poder Executivo, nos seguintes termos: I – para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, até o número de cinco, a base de cálculo fica fixada em R$ 3.015,51 (três mil e quinze reais e cinquenta e um centavos), por profissional habilitado; II – para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a cinco e até dez, a base de cálculo fica fixada em R$ 4.523,30 (quatro mil quinhentos e vinte e três reais e trinta centavos), por profissional habilitado excedente a cinco; III – para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a dez, a base de cálculo fica fixada em R$ 6.032,50 (seis mil e trinta e dois reais e cinquenta centavos), por profissional habilitado excedente a dez. § 1º Não se enquadram nas disposições do “caput”, devendo pagar o imposto tendo como base de cálculo o total das receitas de serviços auferidas no mês de referência e conforme a alíquota que corresponder ao serviço prestado, as sociedades de profissionais: I – cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação, na forma da legislação que regula o respectivo exercício profissional; II – cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios; III – que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV – que tenham sócio pessoa jurídica ou que sejam sócias de outra sociedade; V – que tenham sócio que delas participe exclusivamente para aportar capital ou administrar; VI – que sejam filiais, sucursais, agências ou escritórios de representação de sociedades sediadas no exterior; VII – que exerçam o comércio; VIII – que se caracterizem como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa; ou 2 IX – que terceirizem ou repassem a terceiros quaisquer serviços relacionados a sua atividade-fim. (...) § 7º A apuração e o recolhimento do imposto na forma do caput independe de formulação de consulta ou de pedido de enquadramento. (NR) Art. 16-A. Os profissionais autônomos estabelecidos pagarão o imposto a partir de base de cálculo mensal fixada em R$ 3.015,51 (três mil e quinze reais e cinquenta e um centavos), aplicável tantas vezes quantas forem as habilitações para o exercício das atividades que integram a inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Fazenda. § 1º Entende-se por profissional autônomo aquele que, embora com concurso de auxiliares ou colaboradores, presta serviços exclusivamente sob a forma de trabalho pessoal, não se enquadrando como tal o exercício de profissão que constitua elemento de empresa. § 2º O imposto devido nos termos do caput será recolhido trimestralmente, nos prazos definidos em ato do Poder Executivo. § 3º Nas hipóteses de inscrição nova, baixa ou paralisação de atividades ou outra circunstância que implique o não exercício profissional em todo o trimestre, o imposto será devido em relação ao número de meses, ou fração de mês, do trimestre de efetivo exercício da atividade. (NR) Art. 16-B. O profissional autônomo que admitir mais de três empregados ou um ou mais empregados de mesma habilitação do empregador prestador de serviços recolherá o imposto mensalmente, nos prazos definidos em ato do Poder Executivo, nos seguintes termos: I – para o titular da inscrição, a base de cálculo fica fixada em R$ 3.015,51 (três mil e quinze reais e cinquenta e um centavos); e II – para cada empregado de mesma habilitação do empregador, a base de cálculo fixada no inciso I fica acrescida de R$ 3.015,51 (três mil e quinze reais e cinquenta e um centavos). Parágrafo único. O valor da base de cálculo fixada nos termos deste artigo será aplicado tantas vezes quantas forem as habilitações para o exercício das atividades 3 que integram a inscrição do profissional autônomo no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 16-C. Aplicam-se aos contribuintes de que tratam os arts. 15-A, 16-A e 16-B as demais disposições da legislação tributária municipal, no que couber, inclusive as relativas às sanções decorrentes do descumprimento das obrigações fiscais instituídas. Parágrafo único. São excluídas da retenção e do recolhimento do imposto pelos respectivos usuários ou tomadores, de que trata o art. 14 da Lei nº 691, de 1984, as operações de serviços realizadas pelos prestadores profissionais autônomos e sociedades constituídas de profissionais, definidos nos arts. 15-A, 16-A e 16-B.” (...) “Art. 19 (...) (...) II – (...) (...) 5. Serviços prestados pelas sociedades constituídas de profissionais de que trata o art. 15-A, ressalvado o disposto em seu § 1º, e pelos profissionais autônomos estabelecidos de que tratam os arts. 16-A e 16-B....................................................... 2% (...) (NR)” CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS DA REMISSÃO E DA ANISTIA DE QUE TRATAM OS CAPÍTULOS II E III DA LEI Nº 5.739 DE 2014 Art. 3º Aplicam-se os benefícios da remissão e da anistia de que trata o art. 3º da Lei nº 5.739, de 2014, aos créditos tributários relativos ao ISS, inscritos ou não em dívida ativa, que: I – tenham sido constituídos por Auto de Infração ou Nota de Lançamento lavrados com base em desenquadramento da sociedade do regime de tributação de que tratava o art. 29 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, ou de que trata o art. 5º da Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004, desde que no período do lançamento a sociedade tenha 4 efetuado recolhimento de ISS, em pelo menos um mês de competência, como se sociedade uniprofissional fosse; e II – sejam decorrentes de confissão de dívida, desde que no período abrangido nessa confissão a sociedade tenha efetuado, até o dia 10 de setembro de 2013, ao menos um recolhimento de ISS como se sociedade uniprofissional fosse. § 1º O disposto neste artigo não alcança os créditos tributários devidos na condição de responsável tributário. § 2º No caso de confissão de dívida de que trata o inciso II será observado o prazo decadencial, limitado o referido período de confissão à competência do mês de publicação do presente Decreto. Seção I Dos Créditos Tributários Não Inscritos em Dívida Ativa Subseção I Dos Créditos Tributários Objeto de Auto de Infração ou Nota de Lançamento Art. 4º A remissão e a anistia de que trata o inciso I do art. 3º da Lei nº 5.739, de 2014, em relação aos créditos não inscritos em dívida ativa, aplicar-se-ão a cada um dos créditos tributários constituídos por meio de Auto de Infração ou Nota de Lançamento, da seguinte forma: I – quando o valor do imposto corrigido não for superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), na proporção de 100% (cem por cento) do crédito total; II – quando o valor do imposto corrigido for superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): a) sobre o valor de até R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) do crédito total, na proporção de 100% (cem por cento); e b) sobre o saldo remanescente a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) do crédito total, na proporção de: 1) 85% (oitenta e cinco por cento), em caso de pagamento único do saldo; ou 2) 65% (sessenta e cinco por cento), em caso de pagamento parcelado do saldo em até 84 (oitenta e quatro) vezes, observado o disposto na legislação de regência. 5 § 1º Para efeito do enquadramento no inciso I ou II do “caput”, o valor do imposto de cada Auto de Infração ou Nota de Lançamento será corrigido até a data de formalização do requerimento dos benefícios. § 2º Para efeito de aplicação do inciso II do “caput”, os créditos tributários de cada Auto de Infração ou Nota de Lançamento serão consolidados tendo por base a data de formalização do requerimento de pagamento único ou de parcelamento, da seguinte forma: I – não havendo depósito administrativo, com atualização monetária e acréscimos moratórios devidos até a referida data; II – havendo depósito administrativo do montante integral, com atualização monetária do valor do depósito até a referida data; ou III – havendo depósito administrativo de somente parte do montante integral, com atualização monetária e acréscimos moratórios relativos aos créditos não cobertos pelo depósito e atualização monetária do valor do depósito, ambos até a referida data. § 3º Observado o disposto no § 2º, será efetuada a conversão do depósito em renda em relação à parcela do crédito não alcançada pela remissão e anistia e autorizado o levantamento da diferença do depósito. § 4º O pagamento único ou parcelado de que tratam os itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso II do “caput” deverá ser efetuado: I – no prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de pagamento único; ou II – no caso de pagamento parcelado: a) em relação à parcela inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do requerimento de parcelamento; e b) em relação às parcelas subsequentes, nos prazos nelas estabelecidos. § 5º O não adimplemento do pagamento único de que trata o item 1 da alínea “b” do inciso II do “caput” até o vencimento produzirá os mesmos efeitos da suspensão do parcelamento, nos termos da legislação de regência, voltando-se a cobrar integralmente os respectivos créditos tributários sem os benefícios de que trata este artigo, inclusive com a imediata inscrição em dívida ativa, quando for o caso. § 6º Na hipótese prevista no item 2 da alínea “b” do inciso II do “caput”, será concedida moratória, com relação à parcela do crédito que seria remitida ou anistiada, pelo prazo que perdurar o parcelamento, na forma da legislação de regência, e esse crédito 6 somente será considerado extinto quando e se o parcelamento tiver sido integralmente quitado. § 7º O não pagamento da primeira parcela no vencimento ou o atraso superior ao prazo estabelecido para pagamento de cada uma das demais parcelas acarretará, nos termos da legislação de regência, a ineficácia ou a suspensão do parcelamento referido no item 2 da alínea “b” do inciso II do “caput”. § 8º Ocorrendo a ineficácia ou a suspensão do parcelamento a que se refere o § 7º, tanto os créditos que foram objeto de parcelamento como os créditos que foram objeto da moratória voltarão a ser cobrados integralmente, deduzidos os valores porventura pagos, inclusive com a imediata inscrição em dívida ativa, quando for o caso. § 9º Os benefícios previstos na alínea “b” do inciso II do “caput” somente serão efetivados se houver o pagamento integral do saldo remanescente na forma dos seus itens 1 ou 2. § 10. Caso a sociedade tenha aderido ao parcelamento previsto no item 2 da alínea “b” do inciso II do “caput” e venha a propor ação cuja causa de pedir ou pedido seja o enquadramento no art. 29 da Lei nº 691, de 1984, ou no art. 5º da Lei nº 3.720, de 2004, considerar-se-á suspenso o parcelamento, voltando-se a cobrar integralmente os respectivos créditos tributários, sem os benefícios de que trata este artigo, deduzidos os valores porventura pagos, inclusive com a imediata inscrição em dívida ativa, quando for o caso. § 11. Aplica-se o disposto nesta Subseção aos parcelamentos em curso dos créditos constituídos por meio de Auto de Infração ou Nota de Lançamento de que trata o inciso I do art. 3º, observado o disposto no inciso V do art. 10. Subseção II Dos Créditos Tributários Objeto de Confissão de Dívida Art. 5º A remissão de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 5.739, de 2014, em relação aos créditos não inscritos em dívida ativa, aplicar-se-á a cada um dos créditos tributários constituídos por meio de confissão de dívida, na proporção de: I – 85% (oitenta e cinco por cento), em caso de pagamento único do valor confessado; ou 7 II – 65% (sessenta e cinco por cento), em caso de pagamento parcelado do valor confessado em até 84 (oitenta e quatro) vezes, observada a legislação de regência. § 1º Os créditos tributários confessados serão consolidados tendo por base a data de formalização do requerimento de pagamento único ou de parcelamento, com a atualização monetária e os acréscimos moratórios devidos até a referida data. § 2º O pagamento único ou parcelado de que tratam os incisos I e II do “caput” deverá ser efetuado: I – no prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de pagamento único; ou II – no caso de pagamento parcelado: a) em relação à parcela inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do requerimento de parcelamento; e b) em relação às parcelas subsequentes, nos prazos nelas estabelecidos. § 3º O não adimplemento do pagamento único de que trata o inciso I do “caput” até o vencimento produzirá os mesmos efeitos da suspensão do parcelamento, nos termos da legislação de regência, voltando-se a cobrar integralmente o respectivo crédito tributário sem os benefícios de que trata este artigo, inclusive com a imediata inscrição em dívida ativa, quando for o caso. § 4º Na hipótese prevista no inciso II do “caput”, será concedida moratória, com relação à parcela do crédito que seria remitida ou anistiada, pelo prazo que perdurar o parcelamento, na forma da legislação de regência, e esse crédito somente será considerado extinto quando e se o parcelamento tiver sido integralmente quitado. § 5º O não pagamento da primeira parcela no vencimento ou o atraso superior ao prazo estabelecido para pagamento de cada uma das demais parcelas acarretará, nos termos da legislação de regência, a ineficácia ou a suspensão do parcelamento referido no inciso II do “caput”. § 6º Ocorrendo a ineficácia ou a suspensão do parcelamento a que se refere o § 5º, tanto os créditos que foram objeto de parcelamento como os créditos que foram objeto da moratória voltarão a ser cobrados integralmente, deduzidos os valores porventura pagos, inclusive com a imediata inscrição em dívida ativa, quando for o caso. § 7º Caso a sociedade tenha aderido ao parcelamento previsto no inciso II do “caput” e venha a propor ação cuja causa de pedir ou pedido seja o enquadramento no art. 29 da Lei nº 691, de 1984, ou no art. 5º da Lei nº 3.720, de 2004, considerar-se-á suspenso o 8 parcelamento, voltando-se a cobrar integralmente os respectivos créditos tributários, sem os benefícios de que trata este artigo, deduzidos os valores porventura pagos, inclusive com a imediata inscrição em dívida ativa, quando for o caso. § 8º Aplica-se o disposto nesta Subseção aos parcelamentos em curso decorrentes de confissão de dívida de que trata o inciso II do art. 3º, observado o disposto no inciso V do art. 10. Subseção III Do Requerimento dos Benefícios Art. 6º Os benefícios previstos nesta Seção, em relação aos créditos não inscritos em dívida ativa, somente serão concedidos se a sociedade, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de início de vigência deste Decreto: I – apresentar o requerimento para concessão dos benefícios, inclusive da moratória de que tratam o § 6º do art. 4º e o § 4º do art. 5º, quando for o caso, informando a existência ou não de depósito administrativo, junto: a) ao órgão fazendário no qual se encontra o processo relativo ao Auto de Infração ou Nota de Lançamento; ou b) à Gerência de Cobrança do ISS, nos casos de parcelamento em curso ou de confissão de dívida; II – declarar expressamente, por ocasião da apresentação do requerimento de que trata o inciso I do “caput”, serem devidos todos os créditos tributários de que trata o art. 3º, em sua integralidade, especificando, no caso do inciso II daquele art. 3º, os valores devidos em cada mês de competência relativamente à diferença entre o valor recolhido como sociedade uniprofissional e aquele devido em razão de tributação pelo movimento econômico. § 1º A declaração de que trata o inciso II do caput importará para a sociedade, nos termos do § 2º do art. 5º da Lei nº 5.739, de 2014: I – o reconhecimento de sua dívida; II – a desistência de processo de consulta que versar sobre seu enquadramento no art. 29 da Lei nº 691, de 1984, ou no art. 5º da Lei nº 3.720, de 2004; III – a desistência de impugnação ou recurso administrativo; e 9 IV – a renúncia ao direito sobre o qual se fundar eventual ação judicial com vistas ao reconhecimento de que se enquadra no art. 29 da Lei nº 691, de 1984, ou no art. 5º da Lei nº 3.720, de 2004. § 2º A declaração de que trata o inciso II do “caput” permanecerá válida ainda que venha a ocorrer a ineficácia ou a suspensão do parcelamento. § 3º Os atos praticados antes do início da vigência da Lei nº 5.739, de 2014, não substituem a declaração prevista no inciso II do “caput”. § 4º Só será aceito um único requerimento perante cada um dos órgãos referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I do “caput” em relação à integralidade do Auto de Infração, da Nota de Lançamento, do saldo devedor do parcelamento em curso ou do valor confessado. § 5º Os formulários de requerimento serão disponibilizados na internet, no seguinte endereço: www.rio.rj.gov.br/web/smf. § 6º As guias de cobrança serão disponibilizadas na internet, no endereço mencionado no § 5º. Art. 7º Pendente ação fiscal durante o prazo previsto no “caput” do art. 6º, o requerimento dos benefícios somente poderá abranger créditos não alcançados pela referida ação fiscal. Art. 8º A autoridade competente para analisar e decidir os requerimentos dos benefícios previstos nesta Seção é o titular da Gerência de Cobrança do ISS. Parágrafo único. A competência de que o “caput” poderá ser delegada para os Fiscais de Rendas lotados na Gerência de Cobrança do ISS. Seção II Dos Créditos Tributários Inscritos em Dívida Ativa Art. 9º A concessão dos benefícios previstos na Lei nº 5.739, de 2014, relativamente aos créditos inscritos em dívida ativa, reger-se-á, no que couber, pelo disposto na Seção I deste Capítulo, devendo o respectivo requerimento ser apresentado junto à Procuradoria da Dívida Ativa. 10 § 1º A sociedade interessada, ao formalizar seu requerimento de adesão, informará sobre a existência de processo judicial em curso impugnando o crédito para o qual deseja ver concedido o benefício, bem como sobre a existência de depósito judicial. § 2º No requerimento, o contribuinte deverá declarar expressamente serem devidos, em sua integralidade, todos os créditos tributários de que trata o art. 3º. § 3º A declaração de que trata o § 2º importará para a sociedade: I – o reconhecimento de sua dívida; e II – a desistência e renúncia ao direito sobre o qual se fundar qualquer ação judicial com vistas ao reconhecimento de que se enquadra no art. 29 da Lei nº 691, de 1984, ou no art. 5º da Lei nº 3.720, de 2004. § 4º A autoridade competente para analisar e decidir os requerimentos dos benefícios previstos nesta Seção é o Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa. § 5º Caberá à Gerência de Cobrança do ISS prestar à Procuradoria da Dívida Ativa as informações necessárias à verificação do direito à fruição dos benefícios de que trata o “caput”. § 6º Os honorários advocatícios relativos aos créditos alcançados pelos benefícios legais que sejam objeto de cobrança judicial sofrerão redução proporcional à do crédito principal. § 7º As guias de pagamento ou parcelamento, contemplando os benefícios a que fizer jus o contribuinte, serão fornecidas pela Procuradoria da Dívida Ativa. § 8º Os formulários de requerimento serão disponibilizados na internet, no seguinte endereço: www.rio.rj.gov.br/web/pgm. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 10. A remissão e a anistia previstas no Capítulo II deste Decreto: I – não geram direito à restituição de qualquer quantia paga anteriormente ao início da vigência da Lei nº 5.739, de 2014; II – não geram direito adquirido e serão canceladas de ofício, sempre que se apure que a sociedade não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou que não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão dos favores, voltando-se a cobrar 11 integralmente os respectivoscréditos tributários, deduzidos os valores porventura pagos, inclusive com a imediata inscrição em dívida ativa, quando for o caso; III – não se aplicam às multas de que tratam os itens 6 e 7 do inciso I do art. 51 da Lei nº 691, de 1984, e às excetuadas em seu § 4º; IV – não podem ser usufruídas de forma cumulativa com as reduções de multas previstas no art. 51-A da Lei nº 691, de 1984; e V – não se aplicam aos créditos que tenham sido objeto dos benefícios instituídos pela Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012, usufruídos ou não. Art. 11. Aplica-se aos parcelamentos de que trata a Seção I do Capítulo II, no que couber, o disposto no Decreto nº 17.963, de 06 de outubro de 1999. Art. 12. A fruição dos benefícios de que trata o Capítulo II independe de consulta formulada com vistas ao enquadramento da sociedade no regime de tributação previsto na Lei nº 3.720, de 2004, e nas legislações anteriores à referida Lei. Art. 13. O Secretário Municipal de Fazenda e o Procurador-Geral do Município baixarão os atos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento deste Decreto. Art. 14. Este Decreto entra em vigor no dia 11 de agosto de 2014. Rio de Janeiro, 30 de julho de 2014 - 450º da Fundação da Cidade. EDUARDO PAES D. O RIO 31.07.2014 12