Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200870570010793/PR
RELATOR
: Juiz Federal José Antonio Savaris
RECORRENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RECORRIDO
: IRENE MIGLIORANZA
VOTO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que,
reconhecendo tempo de serviço rural exercido pela parte recorrida, determinou a
concessão de aposentadoria na forma que fosse mais vantajosa à segurada.
O recorrente alega, em síntese, que a forma de cálculo determinada em
sentença está equivocada.
A decisão recorrida determinou, a respeito da forma de cálculo da renda
mensal inicial da aposentadoria, que os últimos 36 salários-de-contribuição fossem
atualizados até a data de início do benefício – para o caso de a aposentadoria mais
vantajosa ser aquela concedida na sistemática anterior à Emenda Constitucional 20/98,
ou aquela concedida na sistemática anterior à Lei nº 9.876/99.
Uma vez reconhecido pela Contadoria Judicial que a forma mais
vantajosa de cálculo da aposentadoria concedida é aquela que respeita o direito
adquirido à sistemática anterior da Emenda Constitucional nº 20/98, o INSS requer que
a renda mensal inicial seja calculada como se a concessão de fato tivesse ocorrido
àquela oportunidade (16.12.1998), com a posterior atualização do valor encontrado
através dos índices de reajuste dos benefícios previdenciários.
Em suma, aponta o recorrente que “é errado atualizar monetariamente
os salários-de-contribuição até a data da DIB, conforme condenou o Juízo. Devem
ser atualizados até 16/12/1998, data fixada como direito adquirido, e evoluir o
benefício a partir de então, como se aposentado estivesse, aplicando os índices de
reajuste dos benefícios”.
Assiste razão ao recorrente.
Em que pese a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência já
tenha decidido no mesmo sentido do juízo monocrático, (IUJEF Nº
2006.72.95.007875-7/SC, Relator Juiz Federal Danilo Pereira Junior, D.E.
26/03/2008), afirmando que o período básico de cálculo deve conter os trinta e seis
salários-de-contribuição anteriores a 12/98, corrigidos monetariamente até a data da
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entrada do requerimento administrativo e não até o dia 16/12/1998, este
posicionamento foi alterado.
Na sessão realizada em 28.11.2008, a Turma Regional de Uniformização,
revendo seu posicionamento, uniformizou a jurisprudência no sentido de que “quando
o segurado preencher os requisitos para a obtenção da aposentadoria até dezembro de
1998 ou até novembro de 1999, mas a DER for posterior a estas datas, a RMI deverá
ser apurada na data em que configurado o direito adquirido e reajustada até a DER
pelos mesmos índices dos benefícios previdenciários, na forma do art. 187, do Decreto
3048/99” (informação extraída da consulta processual aos autos 2006.72.55.0023819).
A fim de esclarecer o entendimento adotado no âmbito da Turma
Regional de Uniformização, transcrevo trecho do voto proferido pelo MM. Juiz
Federal Relator, verbis:
"Com efeito, a própria renda mensal inicial da aposentadoria há de ser apurada em
16.12.98, em 28.11.99 ou na data da entrada do requerimento (DER), conforme a
sistemática mais benéfica.
Logo, entre 16.12.98 e a data da entrada do requerimento (DER) e entre 28.11.99 e a
data da entrada do requerimento (DER) a própria renda mensal inicial do benefício
deve ser corrigida para produzir efeitos financeiros somente a partir da DER, isto de
acordo com os mesmos índices de reajustamento aplicados aos benefícios
previdenciários, conforme o disposto no art. 187 do Decreto nº 3.048/99:
"Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas
condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998,
ao segurado do Regime Geral da Previdência Social que, até 16 de dezembro de
1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.
Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o
tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal
inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição
anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até
a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento
relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto
no § 9º do art. 32 e §§ 3º e 4º do art. 56".
Caso esse não fosse o entendimento, estar-se-ia dispensando um tratamento
diferenciado a segurados que adquiriram o direito na mesma época (até 16.12.98 ou
28.11.99, conforme o caso), mas requereram a concessão do benefício em épocas
distintas:
a) posto que aquele que requereu a aposentadoria até 16.12.98 ou até 28.11.99,
conforme o caso, teria, e teve, a renda mensal inicial de seu benefício apurada até
então e depois atualizada até hoje com base nos mesmos índices de reajuste dos
benefícios;
b) ao passo que aquele que requereu a aposentadoria posteriormente a 16.12.98 ou a
28.11.99, teria a renda mensal inicial de seu benefício apurada até momento
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posterior, mediante a atualização dos salários-de-contribuição desde aquela época
até a data da entrada do requerimento (DER), o que seria mais vantajoso.
Se assim fosse, estar-se-ia admitindo um tratamento privilegiado em função do
retardamento da data da entrada do requerimento (DER), o que seria uma contra
senso.
Ora, essa não foi a intenção da EC nº 20/98, tampouco da Lei nº 9.876/99, na medida
em que o que se pretendeu evitar foram os prejuízos que poderiam advir da
superveniência de legislação em regra menos benéfica inclusive quanto à forma de
cálculo do valor dos benefícios; o que se pretendeu garantir foi a não-surpresa,
evitando-se o causamento de prejuízo àqueles segurados que já haviam preenchido
os requisitos para a obtenção da aposentadoria, mas ainda não tinham requerido a
concessão do benefício até o advento dos referidos diplomas legais.
Neste sentido, o art. 3º da EC nº 20/98 e o art. 6º da Lei nº 9.876/99 não podem ser
interpretados como garantidores de um privilégio aos segurados que optaram por
retardar no tempo o seu requerimento.
De qualquer sorte, não se pode olvidar que estes segurados retardatários já têm
direito de opção pela sistemática de cálculo mais vantajosa dentre as três
sistemáticas já mencionadas. O que não podem é se valer da legislação anterior para
a obtenção de benefícios conforme a legislação anterior mais vantajosos do que os
obtidos pelos segurados titulares de benefícios concedidos durante a égide da
legislação anterior.
Ora, para se valerem da legislação anterior, em virtude do princípio constitucional
da isonomia, os segurados retardatários devem ser colocados na mesma situação dos
segurados que requereram seus benefícios sob a égide da legislação anterior, o que
significa que a data de início de seus benefícios deve corresponder a 16.12.98 ou a
28.11.99, momento no qual deve ser apurada a renda mensal inicial.
Outrossim, forçoso é reconhecer que a pretensão dos segurados retardatários à
utilização dos índices de atualização dos salários-de-contribuição até a data da
entrada do requerimento (DER) mesmo em se tratando de exercício de direito
adquirido em 16.12.98 ou em 28.11.99 é inclusive desprovida de razoabilidade. Isto
por envolver a idéia de que o período básico de cálculo deveria ser apurado com
base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores a 16.12.98 ou a
28.11.99 com atualização até a data da entrada do requerimento (DER), para, nessa
data, apurar a renda mensal inicial. Ora, período básico de cálculo é e sempre foi
período básico de cálculo da renda mensal inicial, correspondendo a um período
imediatamente anterior à data de início do benefício e, portanto, à data de apuração
da renda mensal inicial. E a atualização dos salários-de-contribuição é e sempre foi
feita até o mês anterior à data de início do benefício (vg art. 202, caput, da redação
originária da CF, art. 31 da redação originária da Lei nº 8.213/91, art. 33 do
Decreto nº 3.048/99). Daí por que se o período básico de cálculo se baseia nos trinta
e seis últimos salários-de-contribuição anteriores a 16.12.98 ou a 28.11.99, a data de
início do benefício e a data de apuração da renda mensal inicial deve corresponder a
16.12.98 ou a 28.11.99 e a os salários-de-contribuição devem ser atualizados apenas
até então, tendo em vista que a partir de então há uma renda mensal inicial que deve
ser atualizada conforme os índices de reajuste dos benefícios, sob pena de um
completo desvirtuamento dos institutos previdenciários.
Finalmente, o que o § 3º do art. 201 da Constituição Federal assegura é que "todos
os salários-de-contribuição considerados para o cálculo de benefício serão
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devidamente atualizados", mas naturalmente somente pode haver atualização até a
data de início do benefício correspondente à data de apuração da renda mensal
inicial, eis que depois disso não se pode mais cogitar do cômputo ou da atualização
de salários-de-contribuição.
Destarte, a interpretação e a aplicação sistemáticas do § 3º do art. 201 da
Constituição Federal, do art. 3º da EC nº 20/98 e do caput do art. 5º da Constituição
Federal (princípio da isonomia) conduzem a um juízo de constitucionalidade do
disposto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 3.048/99, e não o inverso.
Por conseguinte, o acórdão recorrido merece ser mantido por ter determinado a
observância do disposto no parágrafo único do art. 187 do Decreto nº 3.048/99, de
acordo com o qual a renda mensal inicial deveria ser calculada com base nos trinta e
seis últimos salários-de-contribuição anteriores a 16.12.98, reajustada pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento."
Concluindo, a forma de cálculo da renda mensal inicial da recorrida deve
ser calculada como se o início do benefício ocorresse em 16.12.1998. Apenas até essa
data os salários-de-contribuição do período básico de cálculo devem ser atualizados,
indicando a renda mensal inicial. A partir disto, o valor encontrado deve ser atualizado
de acordo com os índices de reajuste dos benefícios previdenciários em manutenção
até a data em que a segurada efetivamente passou a receber o benefício.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Sem honorários.
Curitiba, (data do ato).
Assinado digitalmente, nos termos do art.
9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo. Juiz
Coordenador dos Juizados Especiais
Federais da 4ª Região.
José Antonio Savaris
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