CATARINO DE SOUZA MENEZES
A UNIÃO ESTÁVEL NO NOVO CÓDIGO CIVIL E O
RETROCESSO PROTETIVO NOS DIREITOS SUCESSÓRIOS
DOS COMPANHEIROS
UNIVERSIDADE CATÓLICA DOM BOSCO
CAMPO GRANDE - MS
2008
CATARINO DE SOUZA MENEZES
A UNIÃO ESTÁVEL NO NOVO CÓDIGO CIVIL E O
RETROCESSO PROTETIVO DOS DIREITOS SUCESSÓRIOS
DOS COMPANHEIROS
Projeto de pesquisa apresentado à
Universidade Católica Dom Bosco, Curso de
Direito, sob a orientação do Prof. Dr.
Manoel Pereira da Cunha, para efeito de
avaliação na disciplina de Metodologia da
Pesquisa e do Trabalho Jurídico.
CAMPO GRANDE-MS
2008
SUMÁRIO
1
INTRODUÇÃO
2
JUSTIFICATIVA
3
OBJETIVOS DA PESQUISA
3.1
GERAL
3.2
ESPECÍFICOS
4
METODOLOGIA OPERACIONAL
4.1
PROBLEMA E PROBLEMÁTICA
4.2
HIPÓTESE(S) OU QUESTÃO(ÕES) NORTEADORA(S)
4.3
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
4.4
CARACTERIZAÇÃO DA PESQUISA
4.5
ABRANGÊNCIA DA PESQUISA
4.5.1 Área geográfica
4.5.2 Clientela: população alvo e sujeito(s)
4.5.3 Recursos humanos
4.6
PROCEDIMENTOS DE COLETA DE DADOS
4.7
PROCEDIMENTOS DE ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DOS DADOS
5
CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO FÍSICA
6
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO FINANCEIRO
7
INDICATIVO DA NATUREZA FINAL DO DOCUMENTO A SER
PRODUZIDO
8
REFERÊNCIAS
9
APÊNDICES
10
ANEXO(S)
1 INTRODUÇÃO
Em vista da mobilidade social e das novas configurações da família brasileira e da
necessidade de adotar procedimentos que não prejudiquem as partes, especialmente no caso
DOS DIREITOS SUCESSÓRIOS De COMPANHEIROS é que se propõe a pesquisa aqui
apresentada.
2 JUSTIFICATIVA
O Código Civil de 2002 trouxe mudanças significativas no que se refere à união
estável. Alguns direitos dos companheiros previstos nas Leis nº 8.971/94 e 9.278/96, não
foram recepcionadas pelo Novo Código Civil (atualidade do tema).
No campo do direito sucessório, enquanto o cônjuge foi elevado à categoria de
herdeiro necessário, o companheiro não recebeu o mesmo tratamento (importância para um
grupo específico de indivíduos).
O trabalho pretende demonstrar que esses direitos não recepcionados pelo novo
Código Civil, trouxe uma desigualdade de direitos, ferindo princípios constitucionais
(relevância científica).
3 OBJETIVOS
3.1 OBJETIVO GERAL
Demonstrar como se dá a união estável no novo código civil e o retrocesso
protetivo dos direitos sucessórios dos companheiros
3.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
1. Identificar os direitos perdidos pelos companheiros com novo o Código Civil.
2. Identificar se algum princípio constitucional foi desrespeitado com a união
estável no novo código civil.
4 METODOLOGIA OPERACIONAL
4.1 PROBLEMA E PROBLEMÁTICA
A pesquisa aqui proposta pretende responder, o mais precisamente possível, as
questões seguintes, constituintes do problema, quais sejam:
1. Qual o tratamento que o novo Código Civil deu aos cônjuges e aos
companheiros?
2. Os direitos sucessórios disciplinados pelo novo Código Civil é um retrocesso
no sistema protetivo da união estável?
3. O Código Civil de 2002 está em consonância com a Constituição Federal?
4.2
HIPÓTESE (OU RESPOSTA NORTEADORA, para a pesquisa de campo com
abordagem qualitativa).
Acredita-se que os direitos sucessórios disciplinados no novo Código Civil é um
retrocesso dos direitos protetivos da união estável.
4.3 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
A Constituição Federal, ao dispor no § 3º Art. 226 que, “para efeito de proteção do
Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar
devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”, quis dar tratamento justo aos cônjuges e
companheiros.
As Leis nº 8.971/94 e nº 9.278/96 foram promulgadas para regulamentar a união
estável. Essas leis vieram garantir direitos que o Código Civil de 1916 não garantia. Porém, as
leis supracitadas não foram recepcionadas pelo novo Código Civil.
O Código Civil de 2002, na esfera do direito sucessório, preserva a meação, que
não se confunde com a herança, do companheiro sobrevivente. ”Enquanto o cônjuge foi
elevado à categoria de herdeiro necessário, o companheiro não recebeu o mesmo tratamento,
tendo sido a sua sucessão regulada de modo diverso 1 ”.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves 2 :
A nova disciplina dos direitos sucessórios dos companheiros é considerada pela
doutrina um evidente retrocesso no sistema protetivo da união estável, pois o regime
da lei nº 8.971/94 o companheiro recebia toda a herança na falta de descendentes ou
ascendentes. No sistema do aludido Art.1.790, todavia, só receberá a totalidade dos
bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável se não houver nenhum
parente, descendente, ascendente ou colateral até o quarto grau. Se houver,
concorrerá com eles, recebendo apenas um terço da herança se concorrer com
ascendentes e colaterais .
O assunto vem sendo discutido no meio jurídico por dar margem à interpretações
injustas.
Já existe um Projeto de Lei em tramitação do Congresso Nacional propondo a
revogação do Art. 1.790 e a alteração do Art. 1.829 do Código Civil de 2002 3 .
Em assim sendo,
[...] tanto a família de direito (formalmente constituída), como a que se constituiu
por simples fato, merecem a mesma proteção legal, conforme o princípio da
eqüidade. Inclusive no plano sucessório, cônjuge e companheiro devem ter
igualdade de tratamento”4 .
4.4 CARACTERIZAÇÃO DA PESQUISA
A pesquisa aqui proposta se caracteriza como sendo aproximadamente de uma
tendênc ia fenomenológico-hermenêtica, por pretender encontrar a essência da compreensão
de operadores do direito, quanto ao tema proposto, além de interpretar a legislação
concernente ao assunto.
1
ACÓRDÃO DA SÉTIMA CÂMARA CIVIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL
Revista Jurídica Netlegis. Disponível em:
<http://www.netlegis.com.br/index.jsp?arquivo=detalhesNoticia.jsp&cod=32309>. Acesso em: 30 abril
2008.
2
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 2.ed. Rev. Atual.. São Paulo: Saraiva,
2006.( V. VI), p.560
3
Projeto de Lei nº 4.944/ 2005 de autoria do deputado Antônio Carlos Biscaia. Disponível em:
http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=8928
4
Com este entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu
provimento a recurso interposto por companheiro de mulher falecida contra decisão que deferiu a habilitação do
irmão dela no inventário de seus bens. A decisão foi unânime.
Disponível
em:
http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=8928
No que se refere à abordagem a pesquisa pode ser dita quali-quantitativa :
1. Qualitativa porque pretende apreender as percepções, ou seja, das
representações e subjetividades jurídico-sociais dos operadores (sujeitoobjeto), concernentes ao tema proposto, identificando os aspectos comuns e
incomuns de tais representações 5 .
2. Quantitativa porque haverá questões na entrevista, cujos resultados poderão
ser matematizados, por meio da estatística, com elaboração de tabelas e
gráficos.
Em outros termos ressalta-se que;
[...] a investigação qualitativa deseja valorizar as matrizes epistemológicas, dos
modos de ver a realidade: a fenomenologia e a semiótica [...] Quando se faz um
estudo com base na fenomenologia não se deve menosprezar a importância das
condições materiais da existência. A realidade é muito mais complexa que o
discurso que se faz sobre ela. Então, para compreende-la é necessário que se
conheça os sinais e signos locais expressos nos conteúdos das declarações de seus
agentes 6 .
Do ponto de vista do método a pesquisa proposta seguirá a lógica indutivodedutiva, pois fará induções 7 a partir das representações dos sujeitos-objetos, bem como
deduções8 das normas existentes.
Quanto à coleta de dados o estudo proposto se caracteriza como pesquisa de
campo e, por conseguinte se valerá de dados primários, colhidos diretamente na fonte, no caso
os operadores do direito. Ainda, quanto à coleta de dados, a pesquisa se enquadra como sendo
de revisão bibliográfica, cujos dados secundários serão obtidos na Constituição Federal, nas
Leis Codificadas, na legislação ordinária, na doutrina e na jurisprudência 9 .
5
MARQUES, Heitor Romero. Algumas palavras sobre a abordagem qualitativa em pesquisa. IN: MARQUES,
Heitor Romero e CATÔNIO, Ângela Cristina Dias do Rego (org.) et al. Aprendendo a produzir ciência: um
esforço acadêmico. Campo Grande: UCDB, 2007.
6
MARQUES, Heitor Romero, 2007. Op. cit, p.13
7
O raciocínio vai da amostra (concreta e real) para o abstrato, com vista à generalização, ou seja vai do
particular para o geral. A cadeia de raciocínio estabelece conexão ascendente, do particular para o geral. As
constatações particulares é que levam às teorias e leis gerais.
8
É o caminho das conseqüências, pois uma cadeia de raciocínio em conexão descendente, isto é, do geral para o
particular, leva à conclusão. Por este método, partindo-se de teorias e leis gerais, pode-se chegar à determinação
ou previsão de fenômenos particulares.
9
MARQUES, Heitor Romero et al. Metodologia da pesquisa e do trabalho científico. 2.ed. Campo Grande:
UCDB, 2006. p.56.
4.5 ABRANGÊNCIA DA PESQUISA
4.5.1 Área geográfica
No que concerne à revisão bibliográfica a pesquisa não tem um locus específico.
Todavia, no que se refere à pesquisa de campo o lócus será restrito à Comarca de Campo
Grande.
4.5.2 Clientela: população alvo e sujeito(s)
A população alvo da pesquisa aqui proposta será constituída pelos operadores do
Direito em sua generalidade e particularmente às Varas de Família. Constituem também
população alvo as pessoas que estejam vivendo na condição familiar de união estável.
Constituem os sujeitos-objetos da pesquisa os mesmos operadores do Direito em
sua generalidade e particularmente as pessoas atuantes na Vara de Família, da Comarca de
Campo Grande, além do próprio pesquisador.
4.5.3 Recursos humanos
A pesquisa será executada exclusivamente pelo acadêmico proponente da
pesquisa.
4.6 PROCEDIMENTOS DE COLETA DE DADOS
Os dados serão coletados por revisão bibliográfica, cujos dados secundários serão
obtidos na Constituição Federal, nas Leis Codificadas, na legislação ordinária, na doutrina e
na jurisprudência e por meio de entrevistas com 20 (vinte) advogados atuantes no Direito de
Família e com o Magistrado da respectiva Vara, com utilização do seguinte roteiro de
entrevista:
1. Qual o tratamento que o novo Código Civil deu aos cônjuges e aos companheiros?
2. Os direitos sucessórios disciplinados pelo novo Código Civil é um retrocesso no sistema
protetivo da união estável?
3. O Código Civil de 2002 está em consonância com a Constituição Federal?
4. Qual o seu conhecimento sobre o Projeto de Lei nº 4.944/ 2005?
5. Seu posic ionamento a respeito dos Art. 1.790 e 1.829 do Código Civil de 2002 é a de que
sejam:
A ( ) modificados; B ( ) revogados; C ( ) inalterados
6. A manutenção dos Art. 1.790 e 1.829 do Código Civil:
A ( ) representa dissonância com a Constituição Federal
B ( ) Não fere em nada a Constituição Federal
4.7 PROCEDIMENTOS DE ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DOS DADOS
A análise dos dados passíveis de matematização será feita mediante a elaboração
de gráficos, e, dos dados qualitativos mediante organização de categorias que possam surgir
das representações dos sujeitos-objeto da investigação.
As categorias acima referidas serão devidamente comparadas com as normas
vigentes e com a doutrina.
As leituras da doutrina e das normas suscitarão apontamentos em fichas de leitura.
A hermenêutica ocorrerá mediante a comparação dos dados obtidos na coleta ao campo, com
a doutrina e com a jurisprudência.
5 CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO FÍSICA10 (EXEMPLO)
Ano: 2009 – MESES
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
02
1
2
3
4
4.1
4.2
5
6
7
8
9
10
11
03
04
05
06
07
08
09
10
11
Levantamento bibliográfico e
documental
Elaboração de instrumentos de coleta
de dados
Teste piloto
COLETA DE DADOS
Revisão bibliográfica e análise
documental
Realização de entrevistas ou
aplicação de questionário
Análise e interpretação de dados
Tabulação de dados quantitativos
Organização e categorização de
dados qualitativos
Redação e digitação preliminar da
monografia
Revisão da redação preliminar
Entrega da monografia/depósito
Apresentação/defesa da monografia
6 CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO FINANCEIRO (EXEMPLO)
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
1
1.1
MESES – VALOR EM R$ 1,00
02
AQUISIÇÃO MATERIAL
PERMANENTE
GRAVADOR
03
04
05
06
07
08
09
200
200
200
1.2
1.3
200
200
200
200
200
200
AQUISIÇÃO DE LIVROS E REVISTAS
80
80
80
80
80
80
1.3
2
2.1
2.2
3
EQUIPAMENTOS DIVERSOS
MATERIAL DE CONSUMO
COMBUSTÍVEL
DESPESAS COM REPROGRAFIA
DESPESAS COM TELEFONE,
4
INTERNET.
5
PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
PAGAMENTO SERVIÇOS
6
TERCEIROS
TOTAIS
10
T
200
COMPUTADOR E IMPRESSORA
PAPEL E TINTA PARA IMPRESSORA
10
1600
480
500
500
20
20
20
20
20
20
20
20
20
180
50
15
50
15
50
15
50
15
50
15
50
15
50
15
50
15
50
15
450
135
50
50
50
50
50
50
50
50
50
450
150
50
415
665
150
50
565
965
300
50
415
615
50
335
O acadêmico deve observar rigorosamente os prazos estabelecidos pelo NUPEJU.
385
200
135
4.495
7 INDICAÇÃO DA NATUREZA FINAL DO DOCUMENTO A SER PRODUZIDO
O relato da pesquisa aqui proposta será em forma de uma monografia, cujo
sumário provisório é o abaixo indicado.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
1
O CÓDIGO CIVIL DE 1916
1.1
O CÓDIGO DE BEVILÁQUA
1.1.1
Espírito oitocentista
1.1.2
Influência das Ordenações para a codificação
1.2
OS PILARES
1.2.1
A família
1.2.2
A propriedade
1.2.3
O contrato
2
O ALCANCE DO ART.226, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
2.1
AS FAMILIAS E OS SEUS DIREITOS
2.2
A IGUALDADE ENTRE OS SEXOS
2.3
O AFETO FACE AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
2.4
A RELAÇÃO HOMOAFETIVA E A LIBERDADE DE ESCOLHA
3
COMPREENDO AS LEIS Nº 8.971/94 E Nº 9.278/96
3.1
A UNIÃO ESTÁVEL: UMA ANÁLISE EVOLUTIVA
3.2
DIREITOS DOS COMPANHEIROS A ALIMENTOS E À SUCESSÃO
3.3
REQUISITOS DA ENTIDADE FAMILIAR
3.4
DISSOLUÇÃO DA CONVIVÊNCIA
3.5
OS BENS DOS CONVIVENTES
4
O CÓDIGO CIVIL DE 2002
4.1
DIREITOS E DEVERES DA UNIÃO ESTÁVEL
4.2
O REGIME DE BENS
4.3
A UNIÃO ESTÁVEL: DESDOBRAMENTOS JURÍDICOS
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS
APENDICES
ANEXOS
8 REFERÊNCIAS
ACÓRDÃO DA SÉTIMA CÂMARA CIVIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO
GRANDE DO SUL Revista Jurídica Netlegis. Disponível em:
<http://www.netlegis.com.br/index.jsp?arquivo=detalhesNoticia.jsp&cod=32309>. Acesso
em: 30 abril 2008.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 39. ed. Atualizada. [s/l]:
Saraiva, 2006. (Coleção Saraiva de Legislação)
______. LEI FEDERAL Nº 8.971, de 29.12.1994 - Regula o direito dos companheiros a
alimentos e à sucessão.
______ .LEI FEDERAL Nº 9.278, de 10 de maio de 1996: Regula o § 3° do art. 226
da Constituição Federal, dispondo sobre a convivência duradoura e contínua de um
homem e uma mulher
________. PROJETO DE LEI Nº 4.944/ 2005 de autoria do deputado Antônio Carlos
Biscaia. Disponível em: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=8928
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 2.ed. Rev. Atual. São Paulo:
Saraiva, 2006 (V. VI).
JARDIM, Bruno Capra. O cônjuge e a companheira no novo código civil e o princípio
constitucional da igualdade . Disponível em: <http://jardimassociados.adv.br> . Acesso em
30 abril 2008.
MARQUES, Heitor Romero et al. Metodologia da pesquisa e do trabalho científico. 2.ed.
Campo Grande: UCDB, 2006.
_______. Algumas palavras sobre a abordagem qualitativa em pesquisa. IN: MARQUES,
Heitor Romero e CATÔNIO, Ângela Cristina Dias do Rego (org.) et al. Aprendendo a
produzir ciência: um esforço acadêmico. Campo Grande: UCDB, 2007.
RIBEIRO, Alex Sandro. A sucessão na união estável face ao novo Código Civil. Disponível
em: <http://JUS2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2952> . Acesso em: 30 abril 2008.
SIMÃO, José Fernando A sucessão legítima no novo Código Civil Parte IIl. Disponível em:
<http://www.professorsimao.com.br>. Acesso em: 01 maio 2008.
9 APÊNDICE
ROTEIRO DE ENTREVISTAS
1. Qual o tratamento que o novo Código Civil deu aos cônjuges e aos companheiros?
2. Os direitos sucessórios disciplinados pelo novo Código Civil é um retrocesso no
sistema protetivo da união estável?
3. O Código Civil de 2002 está em consonância com a Constituição Federal?
4. Qual o seu conhecimento sobre o Projeto de Lei nº 4.944/ 2005?
5. Seu posicionamento a respeito dos Art. 1.790 e 1.829 do Código Civil de 2002 é a de
que sejam:
A ( ) modificados; B ( ) revogados; C ( ) inalterados
6. A manutenção dos Art. 1.790 e 1.829 do Código Civil:
A ( ) representa dissonância com a Constituição Federal
B ( ) Não fere em nada a Constituição Federal
10 ANEXO(S)
ANEXO I
LEI FEDERAL nº 8.971/94 - de 29.12.1994- D.O.U.: 30.12.1994 : Regula o direito dos
companheiros a alimentos e à sucessão
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente,
divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá
valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova
união e desde que prove a necessidade.
Parágrafo único. Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de
mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva.
Art. 2º As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a) companheiro(a)
nas seguintes condições:
I - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao
usufruto de quarta parte dos bens do de cujus, se houver filhos deste ou comuns;
II - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir no va união, ao
usufruto de metade dos bens do de cujus, se não houver filhos, embora sobrevivam
ascendentes;
III - na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à
totalidade da herança.
Art. 3º Quando os bens deixados pelo(a) autor(a) da herança resultarem de atividade em que
haja colaboração do(a) companheiro, terá o sobrevivente direito à metade dos bens.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat (continua ...)
ANEXO II
LEI FEDERAL 9.278, de 10 de maio de 1996: Regula o § 3° do art. 226 da
Constituição Federal, dispondo sobre a convivência duradoura e contínua de um
homem e uma mulher.
.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e
contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de
família.
Art. 2° - São direitos e deveres iguais dos conviventes:
I- respeito e consideração mútuos;
II- assistência moral e material recíproca;
III- guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
Art. 3° - (Vetado)
Art. 4° - (Vetado)
Art. 5° - Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na
constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da
colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais,
salvo estipulação contrária em contrato escrito.
§ 1° - Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o
produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.
§ 2° - A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo
estipulação contrária em contrato escrito.
Art. 6° - (Vetado)
Art. 7° - Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta lei
será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.
Parágrafo único - Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o
sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união
ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
Art. 8° - Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a
conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro
Civil da Circunscrição de seu domicílio.
Art. 9° - Toda a matéria relativa à união estável é de competência do Juízo da Vara de
Família, assegurado o segredo de justiça.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de maio de 1996.
Fernando Henrique Cardoso
Odacir Klein
Milton Seligman
ANEXO III
PROJETO DE LEI Nº 4.944, DE 2005. (Do Sr. Antonio Carlos Biscaia)
Altera dispositivos do Código Civil, dispondo sobre igualdade de direitos
sucessórios entre cônjuges e companheiros de união estável.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. Esta Lei modifica disposições do Código Civil sobre igualdade de
direitos sucessórios entre cônjuges e companheiros de união estável.
Art. 2º Os arts. 544, 1.829, 1.830, 1.831, 1.832, 1.837, 1.838, 1.839, 1.845 e
2003 da Lei 10.406 - Código Civil, de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar
com a seguinte redação: “Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes
importa adiantamento do que lhes cabe por herança” (NR) “Art. 1.829. A
sucessão legítima defere-se na seguinte ordem: I – aos descendentes, em
concorrência com o cônjuge sobrevivente ou com o companheiro sobrevivente;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente ou com o
companheiro sobrevivente; III – ao cônjuge sobrevivente ou ao companheiro
sobrevivente; IV – aos colaterais. Parágrafo único. A concorrência referida nos
incisos I e II dar-se-á, exclusivamente, quanto aos bens adquiridos
onerosamente, durante a vigência do casamento ou da união estável, e sobre os
quais não incida direito à meação, excluídos os subrogados.” (NR) “Art. 1.830.
Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo
da morte do outro, não estavam separados de fato.” (NR) “Art. 1.831. Ao
cônjuge ou ao companheiro sobreviventes, qualquer que seja o regime de bens,
será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito
real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família,
desde que, na abertura da sucessão, esteja sob domínio exclusivo do falecido ou
deste e do sobrevivente. Parágrafo único. O direito real de habitação não será
assegurado se o imóvel integrar a legítima dos descendentes menores ou
incapazes.” (NR) “Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes, caberá ao
cônjuge ou ao companheiro sobrevivente parte igual àquela que couber a cada
um dos herdeiros que sucederem por cabeça.”
(NR) “Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge
ou ao companheiro tocará um terço da herança; caber- lhe-á a metade desta se
houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.” (NR) “Art. 1.838. Na
falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao
cônjuge ou companheiro sobrevivente.”(NR) “Art. 1.839. Se não houver
cônjuge ou companheiro sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1830,
serão chamados a suceder os colaterais até terceiro grau” (NR) “Art. 1.845. São
herdeiros necessários os descendentes e os ascendentes.” (NR) . “Art. 2003. A
colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as
legítimas dos descendentes, obrigando também os donatários que, ao tempo do
falecimento do doador, já não possuíam os bens doados. Parágrafo único. Se,
computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não
houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes, os
bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não
disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.” (NR) Art. 3º.
Revoga-se o art. 1.790 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Art. 4º. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei foi sugerido pelo Instituto Brasileiro de Direito de
Família, entidade que congrega magistrados, advogados, promotores de justiça,
psicólogos, psicanalistas, sociólogos e outros profissionais que atuam no âmbito
das relações de família e na resolução de seus conflitos. A adaptação do Projeto
do Código Civil às normas da Constituição Federal, notadamente quanto à
qualificação como entidade familiar da união estável, intentada no Senado
Federal, não se consumou, inteiramente, máxime no que concerne aos direitos
sucessórios do cônjuge e do companheiro, resultando em redação confusa, que
tem atormentado os aplicadores do direito. Por força do art. 226 da Constituição
Federal, não pode o legislador infraconstitucional tratar desigualmente o
companheiro, em relação ao cônjuge, porque não há hierarquia entre eles na
vocação hereditária e até porque a união estável não compete com a união
conjugal. Deve-se abolir qualquer regra que corra em sentido contrário à
equalização do cônjuge e do companheiro, conforme revolucionário comando
constitucional que prescreve a ampliação do conceito de família, protegendo de
forma igualitária todos os seus membros, sejam eles os próprios partícipes do
casamento ou da união estável, como também os seus descendentes. A
equalização preconizada produzirá a harmonização do Código Civil com os
avanços doutrinários e com as conquistas jurisprudenciais correspondentes,
abonando quase um século de vigoroso acesso à justiça e de garantia da paz
familiar. Assim sendo, propugna-se pela alteração dos dispositivos nos quais a
referida equalização não esteja presente. O caminho da alteração legislativa,
nesses casos, se mostra certamente imprescindível, por restar indene de dúvida
que a eventual solução hermenêutica não se mostraria suficiente para a
produção de uma justiça harmoniosa e coerente, senão depois de muito tempo,
com a consolidação de futuro entendimento sumulado, o que deixaria o
indesejável rastro, por décadas quiçá, de se multiplicarem decisões desiguais
para circunstâncias jurídicas iguais, no seio da família brasileira. A título de
exemplificação, a respeito desse díspar tratamento, anotem-se os artigos 1.714,
1.720 e 1.722, nos quais, ao contrário do que ocorreu com o enunciado genérico
do art. 1.711, alusivo a “entidade familiar”, apenas referem os cônjuges. A
revogação do art. 1.790 é necessária, pois o companheiro já estará contemplado,
em igualdade de condições, no art. 1.829, com a redação ora proposta. Note-se
que sua localização atual, no âmbito das disposições gerais do direito
sucessório, é inadequada, pois trata de matéria atinente à ordem da vocação
hereditária. A alteração ao art. 1.829, além de igualar em direitos o companheiro
ao cônjuge, retira, em definitivo, a dúvida acerca de quais os regimes de bens
que admitem a incidência do instituto da concorrência com os descendentes,
vencendo-se a confusa redação atual, pela retirada das ressalvas contidas no
texto atual. O parágrafo único, ora proposto, afastará quaisquer dúvidas relativas
às hipóteses de regimes patrimoniais de bens que admitirão a incidência da
concorrência do cônjuge ou do companheiro sobreviventes, quer na sucessão
dos descendentes (inciso I), quer na sucessão dos ascendentes (inciso II). O
parágrafo único proposto determina claramente qual o monte hereditário sobre o
qual efetivamente deve incidir a concorrência do cônjuge ou do companheiro
sobreviventes, excluindo as dúvidas, mas, principalmente, a diversidade de
tratamento quanto à entidade familiar (casamento ou união estável) à qual
pertença o herdeiro concorrente (cônjuge ou companheiro) sobrevivente. Por
outro lado, associando-se a redação proposta ao art. 1.829 com as dos artigos
1.832 e 1.837, haverá mais clareza quanto à porção patrimonial da herança que
caberá quando ocorrer a concorrência. A redação proposta ao art. 1.831 deixa
expresso direito de habitação atribuído ao companheiro, em relação ao bem
destinado à residência da família, que já tinha sido contemplado pela Lei nº
9.278/1996. Pela nova redação sugerida no caput, a restrição à titularidade
exclusiva ou em condomínio com o sobrevivente sobre o imóvel objeto do
direito real de habitação, justifica-se para não gravar ou onerar bem de terceiro,
inclusive eventuais herdeiros, mas alheios ao contexto sucessório ao menos no
que se refere a este imóvel. Ademais, considerando não mais ser vidual o
direito, evita-se, assim, a constituição de um vínculo eterno e definitivo sobre o
imóvel de terceiro (ainda que em condomínio), na medida em que a cada
falecimento de um morador-condômino casado, ou que viva em união estável,
por menor que seja o seu quinhão sobre o imóvel, restaria instituído novo direito
real de habitação, e assim sucessivamente diante de novas núpcias do
sobrevivente, e potencialmente por diversas vezes, comprometendo, inclusive, o
direito de propriedade daqueles condôminos até eventualmente majoritários. Por
sua vez, a previsão sugerida no parágrafo primeiro, tem por fundamento
preservar o direito à legítima de herdeiros menores ou incapazes, com
preferência ao benefício instituído em favor do sobrevivente, na medida em que
aqueles, no confronto de posições, certamente merecem maior proteção. Quanto
à redação proposta ao art. 1.845, pretende-se determinar que os herdeiros
necessários são apenas os descendentes e os ascendentes. A inclusão do
cônjuge, promovida pela Lei do Divórcio, de 1977, revelou-se contraproducente
e fator de disputas entre pais e filhos. Por outro lado, a quase total adoção do
regime de comunhão parcial, já contempla o cônjuge com a meação dos bens
adquiridos na constância do casamento, além da garantia do direito real de
habitação sobre o imóvel destinado à moradia da família. De outro lado, a
realidade brasileira tem demonstrado o expressivo número de núpcias além da
primeira, deixados descendentes de leitos anteriores. E neste novo quadro de
família plural, por vezes inexiste vínculo afetivo entre o atual cônj uge e os seus
enteados. Assim, também para se evitar uma ligação patrimonial entre pessoas
que não se relacionam, capaz de gerar nocivos conflitos e discórdias, o ideal é
reservar ao titular do patrimônio a maior liberdade para dispor de seus bens,
facultando-lhe, se assim desejar, promover seu planejamento sucessório da
forma que melhor acomode os interesses de todos os envolvidos. Ainda, retirar
o cônjuge da qualidade de herdeiro necessário confere ao matrimônio a certeza
do envolvimento das partes apenas pelas relações afetivas, afastando qualquer
risco de interesse patrimonial recíproco, independente da idade ou condição dos
nubentes. É a comunhão de vida pelo amor, não pela perspectiva de herança,
rompendo a ameaça de confusão entre sentimento e patrimônio. Sala das
Sessões, de março de 2005. Deputado ANTONIO CARLOS BISCAIA PT/RJ
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