CATARINO DE SOUZA MENEZES A UNIÃO ESTÁVEL NO NOVO CÓDIGO CIVIL E O RETROCESSO PROTETIVO NOS DIREITOS SUCESSÓRIOS DOS COMPANHEIROS UNIVERSIDADE CATÓLICA DOM BOSCO CAMPO GRANDE - MS 2008 CATARINO DE SOUZA MENEZES A UNIÃO ESTÁVEL NO NOVO CÓDIGO CIVIL E O RETROCESSO PROTETIVO DOS DIREITOS SUCESSÓRIOS DOS COMPANHEIROS Projeto de pesquisa apresentado à Universidade Católica Dom Bosco, Curso de Direito, sob a orientação do Prof. Dr. Manoel Pereira da Cunha, para efeito de avaliação na disciplina de Metodologia da Pesquisa e do Trabalho Jurídico. CAMPO GRANDE-MS 2008 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 2 JUSTIFICATIVA 3 OBJETIVOS DA PESQUISA 3.1 GERAL 3.2 ESPECÍFICOS 4 METODOLOGIA OPERACIONAL 4.1 PROBLEMA E PROBLEMÁTICA 4.2 HIPÓTESE(S) OU QUESTÃO(ÕES) NORTEADORA(S) 4.3 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA 4.4 CARACTERIZAÇÃO DA PESQUISA 4.5 ABRANGÊNCIA DA PESQUISA 4.5.1 Área geográfica 4.5.2 Clientela: população alvo e sujeito(s) 4.5.3 Recursos humanos 4.6 PROCEDIMENTOS DE COLETA DE DADOS 4.7 PROCEDIMENTOS DE ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DOS DADOS 5 CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO FÍSICA 6 CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO FINANCEIRO 7 INDICATIVO DA NATUREZA FINAL DO DOCUMENTO A SER PRODUZIDO 8 REFERÊNCIAS 9 APÊNDICES 10 ANEXO(S) 1 INTRODUÇÃO Em vista da mobilidade social e das novas configurações da família brasileira e da necessidade de adotar procedimentos que não prejudiquem as partes, especialmente no caso DOS DIREITOS SUCESSÓRIOS De COMPANHEIROS é que se propõe a pesquisa aqui apresentada. 2 JUSTIFICATIVA O Código Civil de 2002 trouxe mudanças significativas no que se refere à união estável. Alguns direitos dos companheiros previstos nas Leis nº 8.971/94 e 9.278/96, não foram recepcionadas pelo Novo Código Civil (atualidade do tema). No campo do direito sucessório, enquanto o cônjuge foi elevado à categoria de herdeiro necessário, o companheiro não recebeu o mesmo tratamento (importância para um grupo específico de indivíduos). O trabalho pretende demonstrar que esses direitos não recepcionados pelo novo Código Civil, trouxe uma desigualdade de direitos, ferindo princípios constitucionais (relevância científica). 3 OBJETIVOS 3.1 OBJETIVO GERAL Demonstrar como se dá a união estável no novo código civil e o retrocesso protetivo dos direitos sucessórios dos companheiros 3.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS 1. Identificar os direitos perdidos pelos companheiros com novo o Código Civil. 2. Identificar se algum princípio constitucional foi desrespeitado com a união estável no novo código civil. 4 METODOLOGIA OPERACIONAL 4.1 PROBLEMA E PROBLEMÁTICA A pesquisa aqui proposta pretende responder, o mais precisamente possível, as questões seguintes, constituintes do problema, quais sejam: 1. Qual o tratamento que o novo Código Civil deu aos cônjuges e aos companheiros? 2. Os direitos sucessórios disciplinados pelo novo Código Civil é um retrocesso no sistema protetivo da união estável? 3. O Código Civil de 2002 está em consonância com a Constituição Federal? 4.2 HIPÓTESE (OU RESPOSTA NORTEADORA, para a pesquisa de campo com abordagem qualitativa). Acredita-se que os direitos sucessórios disciplinados no novo Código Civil é um retrocesso dos direitos protetivos da união estável. 4.3 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA A Constituição Federal, ao dispor no § 3º Art. 226 que, “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”, quis dar tratamento justo aos cônjuges e companheiros. As Leis nº 8.971/94 e nº 9.278/96 foram promulgadas para regulamentar a união estável. Essas leis vieram garantir direitos que o Código Civil de 1916 não garantia. Porém, as leis supracitadas não foram recepcionadas pelo novo Código Civil. O Código Civil de 2002, na esfera do direito sucessório, preserva a meação, que não se confunde com a herança, do companheiro sobrevivente. ”Enquanto o cônjuge foi elevado à categoria de herdeiro necessário, o companheiro não recebeu o mesmo tratamento, tendo sido a sua sucessão regulada de modo diverso 1 ”. Segundo Carlos Roberto Gonçalves 2 : A nova disciplina dos direitos sucessórios dos companheiros é considerada pela doutrina um evidente retrocesso no sistema protetivo da união estável, pois o regime da lei nº 8.971/94 o companheiro recebia toda a herança na falta de descendentes ou ascendentes. No sistema do aludido Art.1.790, todavia, só receberá a totalidade dos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável se não houver nenhum parente, descendente, ascendente ou colateral até o quarto grau. Se houver, concorrerá com eles, recebendo apenas um terço da herança se concorrer com ascendentes e colaterais . O assunto vem sendo discutido no meio jurídico por dar margem à interpretações injustas. Já existe um Projeto de Lei em tramitação do Congresso Nacional propondo a revogação do Art. 1.790 e a alteração do Art. 1.829 do Código Civil de 2002 3 . Em assim sendo, [...] tanto a família de direito (formalmente constituída), como a que se constituiu por simples fato, merecem a mesma proteção legal, conforme o princípio da eqüidade. Inclusive no plano sucessório, cônjuge e companheiro devem ter igualdade de tratamento”4 . 4.4 CARACTERIZAÇÃO DA PESQUISA A pesquisa aqui proposta se caracteriza como sendo aproximadamente de uma tendênc ia fenomenológico-hermenêtica, por pretender encontrar a essência da compreensão de operadores do direito, quanto ao tema proposto, além de interpretar a legislação concernente ao assunto. 1 ACÓRDÃO DA SÉTIMA CÂMARA CIVIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL Revista Jurídica Netlegis. Disponível em: <http://www.netlegis.com.br/index.jsp?arquivo=detalhesNoticia.jsp&cod=32309>. Acesso em: 30 abril 2008. 2 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 2.ed. Rev. Atual.. São Paulo: Saraiva, 2006.( V. VI), p.560 3 Projeto de Lei nº 4.944/ 2005 de autoria do deputado Antônio Carlos Biscaia. Disponível em: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=8928 4 Com este entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento a recurso interposto por companheiro de mulher falecida contra decisão que deferiu a habilitação do irmão dela no inventário de seus bens. A decisão foi unânime. Disponível em: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=8928 No que se refere à abordagem a pesquisa pode ser dita quali-quantitativa : 1. Qualitativa porque pretende apreender as percepções, ou seja, das representações e subjetividades jurídico-sociais dos operadores (sujeitoobjeto), concernentes ao tema proposto, identificando os aspectos comuns e incomuns de tais representações 5 . 2. Quantitativa porque haverá questões na entrevista, cujos resultados poderão ser matematizados, por meio da estatística, com elaboração de tabelas e gráficos. Em outros termos ressalta-se que; [...] a investigação qualitativa deseja valorizar as matrizes epistemológicas, dos modos de ver a realidade: a fenomenologia e a semiótica [...] Quando se faz um estudo com base na fenomenologia não se deve menosprezar a importância das condições materiais da existência. A realidade é muito mais complexa que o discurso que se faz sobre ela. Então, para compreende-la é necessário que se conheça os sinais e signos locais expressos nos conteúdos das declarações de seus agentes 6 . Do ponto de vista do método a pesquisa proposta seguirá a lógica indutivodedutiva, pois fará induções 7 a partir das representações dos sujeitos-objetos, bem como deduções8 das normas existentes. Quanto à coleta de dados o estudo proposto se caracteriza como pesquisa de campo e, por conseguinte se valerá de dados primários, colhidos diretamente na fonte, no caso os operadores do direito. Ainda, quanto à coleta de dados, a pesquisa se enquadra como sendo de revisão bibliográfica, cujos dados secundários serão obtidos na Constituição Federal, nas Leis Codificadas, na legislação ordinária, na doutrina e na jurisprudência 9 . 5 MARQUES, Heitor Romero. Algumas palavras sobre a abordagem qualitativa em pesquisa. IN: MARQUES, Heitor Romero e CATÔNIO, Ângela Cristina Dias do Rego (org.) et al. Aprendendo a produzir ciência: um esforço acadêmico. Campo Grande: UCDB, 2007. 6 MARQUES, Heitor Romero, 2007. Op. cit, p.13 7 O raciocínio vai da amostra (concreta e real) para o abstrato, com vista à generalização, ou seja vai do particular para o geral. A cadeia de raciocínio estabelece conexão ascendente, do particular para o geral. As constatações particulares é que levam às teorias e leis gerais. 8 É o caminho das conseqüências, pois uma cadeia de raciocínio em conexão descendente, isto é, do geral para o particular, leva à conclusão. Por este método, partindo-se de teorias e leis gerais, pode-se chegar à determinação ou previsão de fenômenos particulares. 9 MARQUES, Heitor Romero et al. Metodologia da pesquisa e do trabalho científico. 2.ed. Campo Grande: UCDB, 2006. p.56. 4.5 ABRANGÊNCIA DA PESQUISA 4.5.1 Área geográfica No que concerne à revisão bibliográfica a pesquisa não tem um locus específico. Todavia, no que se refere à pesquisa de campo o lócus será restrito à Comarca de Campo Grande. 4.5.2 Clientela: população alvo e sujeito(s) A população alvo da pesquisa aqui proposta será constituída pelos operadores do Direito em sua generalidade e particularmente às Varas de Família. Constituem também população alvo as pessoas que estejam vivendo na condição familiar de união estável. Constituem os sujeitos-objetos da pesquisa os mesmos operadores do Direito em sua generalidade e particularmente as pessoas atuantes na Vara de Família, da Comarca de Campo Grande, além do próprio pesquisador. 4.5.3 Recursos humanos A pesquisa será executada exclusivamente pelo acadêmico proponente da pesquisa. 4.6 PROCEDIMENTOS DE COLETA DE DADOS Os dados serão coletados por revisão bibliográfica, cujos dados secundários serão obtidos na Constituição Federal, nas Leis Codificadas, na legislação ordinária, na doutrina e na jurisprudência e por meio de entrevistas com 20 (vinte) advogados atuantes no Direito de Família e com o Magistrado da respectiva Vara, com utilização do seguinte roteiro de entrevista: 1. Qual o tratamento que o novo Código Civil deu aos cônjuges e aos companheiros? 2. Os direitos sucessórios disciplinados pelo novo Código Civil é um retrocesso no sistema protetivo da união estável? 3. O Código Civil de 2002 está em consonância com a Constituição Federal? 4. Qual o seu conhecimento sobre o Projeto de Lei nº 4.944/ 2005? 5. Seu posic ionamento a respeito dos Art. 1.790 e 1.829 do Código Civil de 2002 é a de que sejam: A ( ) modificados; B ( ) revogados; C ( ) inalterados 6. A manutenção dos Art. 1.790 e 1.829 do Código Civil: A ( ) representa dissonância com a Constituição Federal B ( ) Não fere em nada a Constituição Federal 4.7 PROCEDIMENTOS DE ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DOS DADOS A análise dos dados passíveis de matematização será feita mediante a elaboração de gráficos, e, dos dados qualitativos mediante organização de categorias que possam surgir das representações dos sujeitos-objeto da investigação. As categorias acima referidas serão devidamente comparadas com as normas vigentes e com a doutrina. As leituras da doutrina e das normas suscitarão apontamentos em fichas de leitura. A hermenêutica ocorrerá mediante a comparação dos dados obtidos na coleta ao campo, com a doutrina e com a jurisprudência. 5 CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO FÍSICA10 (EXEMPLO) Ano: 2009 – MESES PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS 02 1 2 3 4 4.1 4.2 5 6 7 8 9 10 11 03 04 05 06 07 08 09 10 11 Levantamento bibliográfico e documental Elaboração de instrumentos de coleta de dados Teste piloto COLETA DE DADOS Revisão bibliográfica e análise documental Realização de entrevistas ou aplicação de questionário Análise e interpretação de dados Tabulação de dados quantitativos Organização e categorização de dados qualitativos Redação e digitação preliminar da monografia Revisão da redação preliminar Entrega da monografia/depósito Apresentação/defesa da monografia 6 CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO FINANCEIRO (EXEMPLO) PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS 1 1.1 MESES – VALOR EM R$ 1,00 02 AQUISIÇÃO MATERIAL PERMANENTE GRAVADOR 03 04 05 06 07 08 09 200 200 200 1.2 1.3 200 200 200 200 200 200 AQUISIÇÃO DE LIVROS E REVISTAS 80 80 80 80 80 80 1.3 2 2.1 2.2 3 EQUIPAMENTOS DIVERSOS MATERIAL DE CONSUMO COMBUSTÍVEL DESPESAS COM REPROGRAFIA DESPESAS COM TELEFONE, 4 INTERNET. 5 PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS PAGAMENTO SERVIÇOS 6 TERCEIROS TOTAIS 10 T 200 COMPUTADOR E IMPRESSORA PAPEL E TINTA PARA IMPRESSORA 10 1600 480 500 500 20 20 20 20 20 20 20 20 20 180 50 15 50 15 50 15 50 15 50 15 50 15 50 15 50 15 50 15 450 135 50 50 50 50 50 50 50 50 50 450 150 50 415 665 150 50 565 965 300 50 415 615 50 335 O acadêmico deve observar rigorosamente os prazos estabelecidos pelo NUPEJU. 385 200 135 4.495 7 INDICAÇÃO DA NATUREZA FINAL DO DOCUMENTO A SER PRODUZIDO O relato da pesquisa aqui proposta será em forma de uma monografia, cujo sumário provisório é o abaixo indicado. SUMÁRIO INTRODUÇÃO 1 O CÓDIGO CIVIL DE 1916 1.1 O CÓDIGO DE BEVILÁQUA 1.1.1 Espírito oitocentista 1.1.2 Influência das Ordenações para a codificação 1.2 OS PILARES 1.2.1 A família 1.2.2 A propriedade 1.2.3 O contrato 2 O ALCANCE DO ART.226, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 2.1 AS FAMILIAS E OS SEUS DIREITOS 2.2 A IGUALDADE ENTRE OS SEXOS 2.3 O AFETO FACE AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 2.4 A RELAÇÃO HOMOAFETIVA E A LIBERDADE DE ESCOLHA 3 COMPREENDO AS LEIS Nº 8.971/94 E Nº 9.278/96 3.1 A UNIÃO ESTÁVEL: UMA ANÁLISE EVOLUTIVA 3.2 DIREITOS DOS COMPANHEIROS A ALIMENTOS E À SUCESSÃO 3.3 REQUISITOS DA ENTIDADE FAMILIAR 3.4 DISSOLUÇÃO DA CONVIVÊNCIA 3.5 OS BENS DOS CONVIVENTES 4 O CÓDIGO CIVIL DE 2002 4.1 DIREITOS E DEVERES DA UNIÃO ESTÁVEL 4.2 O REGIME DE BENS 4.3 A UNIÃO ESTÁVEL: DESDOBRAMENTOS JURÍDICOS CONCLUSÃO REFERÊNCIAS APENDICES ANEXOS 8 REFERÊNCIAS ACÓRDÃO DA SÉTIMA CÂMARA CIVIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL Revista Jurídica Netlegis. Disponível em: <http://www.netlegis.com.br/index.jsp?arquivo=detalhesNoticia.jsp&cod=32309>. Acesso em: 30 abril 2008. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 39. ed. Atualizada. [s/l]: Saraiva, 2006. (Coleção Saraiva de Legislação) ______. LEI FEDERAL Nº 8.971, de 29.12.1994 - Regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão. ______ .LEI FEDERAL Nº 9.278, de 10 de maio de 1996: Regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal, dispondo sobre a convivência duradoura e contínua de um homem e uma mulher ________. PROJETO DE LEI Nº 4.944/ 2005 de autoria do deputado Antônio Carlos Biscaia. Disponível em: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=8928 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 2.ed. Rev. Atual. São Paulo: Saraiva, 2006 (V. VI). JARDIM, Bruno Capra. O cônjuge e a companheira no novo código civil e o princípio constitucional da igualdade . Disponível em: <http://jardimassociados.adv.br> . Acesso em 30 abril 2008. MARQUES, Heitor Romero et al. Metodologia da pesquisa e do trabalho científico. 2.ed. Campo Grande: UCDB, 2006. _______. Algumas palavras sobre a abordagem qualitativa em pesquisa. IN: MARQUES, Heitor Romero e CATÔNIO, Ângela Cristina Dias do Rego (org.) et al. Aprendendo a produzir ciência: um esforço acadêmico. Campo Grande: UCDB, 2007. RIBEIRO, Alex Sandro. A sucessão na união estável face ao novo Código Civil. Disponível em: <http://JUS2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2952> . Acesso em: 30 abril 2008. SIMÃO, José Fernando A sucessão legítima no novo Código Civil Parte IIl. Disponível em: <http://www.professorsimao.com.br>. Acesso em: 01 maio 2008. 9 APÊNDICE ROTEIRO DE ENTREVISTAS 1. Qual o tratamento que o novo Código Civil deu aos cônjuges e aos companheiros? 2. Os direitos sucessórios disciplinados pelo novo Código Civil é um retrocesso no sistema protetivo da união estável? 3. O Código Civil de 2002 está em consonância com a Constituição Federal? 4. Qual o seu conhecimento sobre o Projeto de Lei nº 4.944/ 2005? 5. Seu posicionamento a respeito dos Art. 1.790 e 1.829 do Código Civil de 2002 é a de que sejam: A ( ) modificados; B ( ) revogados; C ( ) inalterados 6. A manutenção dos Art. 1.790 e 1.829 do Código Civil: A ( ) representa dissonância com a Constituição Federal B ( ) Não fere em nada a Constituição Federal 10 ANEXO(S) ANEXO I LEI FEDERAL nº 8.971/94 - de 29.12.1994- D.O.U.: 30.12.1994 : Regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade. Parágrafo único. Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva. Art. 2º As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a) companheiro(a) nas seguintes condições: I - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujus, se houver filhos deste ou comuns; II - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir no va união, ao usufruto de metade dos bens do de cujus, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes; III - na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança. Art. 3º Quando os bens deixados pelo(a) autor(a) da herança resultarem de atividade em que haja colaboração do(a) companheiro, terá o sobrevivente direito à metade dos bens. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 29 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCO Alexandre de Paula Dupeyrat (continua ...) ANEXO II LEI FEDERAL 9.278, de 10 de maio de 1996: Regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal, dispondo sobre a convivência duradoura e contínua de um homem e uma mulher. . O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. Art. 2° - São direitos e deveres iguais dos conviventes: I- respeito e consideração mútuos; II- assistência moral e material recíproca; III- guarda, sustento e educação dos filhos comuns. Art. 3° - (Vetado) Art. 4° - (Vetado) Art. 5° - Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. § 1° - Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união. § 2° - A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito. Art. 6° - (Vetado) Art. 7° - Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos. Parágrafo único - Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família. Art. 8° - Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio. Art. 9° - Toda a matéria relativa à união estável é de competência do Juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 10 de maio de 1996. Fernando Henrique Cardoso Odacir Klein Milton Seligman ANEXO III PROJETO DE LEI Nº 4.944, DE 2005. (Do Sr. Antonio Carlos Biscaia) Altera dispositivos do Código Civil, dispondo sobre igualdade de direitos sucessórios entre cônjuges e companheiros de união estável. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º. Esta Lei modifica disposições do Código Civil sobre igualdade de direitos sucessórios entre cônjuges e companheiros de união estável. Art. 2º Os arts. 544, 1.829, 1.830, 1.831, 1.832, 1.837, 1.838, 1.839, 1.845 e 2003 da Lei 10.406 - Código Civil, de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes importa adiantamento do que lhes cabe por herança” (NR) “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na seguinte ordem: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente ou com o companheiro sobrevivente; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente ou com o companheiro sobrevivente; III – ao cônjuge sobrevivente ou ao companheiro sobrevivente; IV – aos colaterais. Parágrafo único. A concorrência referida nos incisos I e II dar-se-á, exclusivamente, quanto aos bens adquiridos onerosamente, durante a vigência do casamento ou da união estável, e sobre os quais não incida direito à meação, excluídos os subrogados.” (NR) “Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados de fato.” (NR) “Art. 1.831. Ao cônjuge ou ao companheiro sobreviventes, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que, na abertura da sucessão, esteja sob domínio exclusivo do falecido ou deste e do sobrevivente. Parágrafo único. O direito real de habitação não será assegurado se o imóvel integrar a legítima dos descendentes menores ou incapazes.” (NR) “Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes, caberá ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivente parte igual àquela que couber a cada um dos herdeiros que sucederem por cabeça.” (NR) “Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge ou ao companheiro tocará um terço da herança; caber- lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.” (NR) “Art. 1.838. Na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge ou companheiro sobrevivente.”(NR) “Art. 1.839. Se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1830, serão chamados a suceder os colaterais até terceiro grau” (NR) “Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes e os ascendentes.” (NR) . “Art. 2003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuíam os bens doados. Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.” (NR) Art. 3º. Revoga-se o art. 1.790 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei foi sugerido pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família, entidade que congrega magistrados, advogados, promotores de justiça, psicólogos, psicanalistas, sociólogos e outros profissionais que atuam no âmbito das relações de família e na resolução de seus conflitos. A adaptação do Projeto do Código Civil às normas da Constituição Federal, notadamente quanto à qualificação como entidade familiar da união estável, intentada no Senado Federal, não se consumou, inteiramente, máxime no que concerne aos direitos sucessórios do cônjuge e do companheiro, resultando em redação confusa, que tem atormentado os aplicadores do direito. Por força do art. 226 da Constituição Federal, não pode o legislador infraconstitucional tratar desigualmente o companheiro, em relação ao cônjuge, porque não há hierarquia entre eles na vocação hereditária e até porque a união estável não compete com a união conjugal. Deve-se abolir qualquer regra que corra em sentido contrário à equalização do cônjuge e do companheiro, conforme revolucionário comando constitucional que prescreve a ampliação do conceito de família, protegendo de forma igualitária todos os seus membros, sejam eles os próprios partícipes do casamento ou da união estável, como também os seus descendentes. A equalização preconizada produzirá a harmonização do Código Civil com os avanços doutrinários e com as conquistas jurisprudenciais correspondentes, abonando quase um século de vigoroso acesso à justiça e de garantia da paz familiar. Assim sendo, propugna-se pela alteração dos dispositivos nos quais a referida equalização não esteja presente. O caminho da alteração legislativa, nesses casos, se mostra certamente imprescindível, por restar indene de dúvida que a eventual solução hermenêutica não se mostraria suficiente para a produção de uma justiça harmoniosa e coerente, senão depois de muito tempo, com a consolidação de futuro entendimento sumulado, o que deixaria o indesejável rastro, por décadas quiçá, de se multiplicarem decisões desiguais para circunstâncias jurídicas iguais, no seio da família brasileira. A título de exemplificação, a respeito desse díspar tratamento, anotem-se os artigos 1.714, 1.720 e 1.722, nos quais, ao contrário do que ocorreu com o enunciado genérico do art. 1.711, alusivo a “entidade familiar”, apenas referem os cônjuges. A revogação do art. 1.790 é necessária, pois o companheiro já estará contemplado, em igualdade de condições, no art. 1.829, com a redação ora proposta. Note-se que sua localização atual, no âmbito das disposições gerais do direito sucessório, é inadequada, pois trata de matéria atinente à ordem da vocação hereditária. A alteração ao art. 1.829, além de igualar em direitos o companheiro ao cônjuge, retira, em definitivo, a dúvida acerca de quais os regimes de bens que admitem a incidência do instituto da concorrência com os descendentes, vencendo-se a confusa redação atual, pela retirada das ressalvas contidas no texto atual. O parágrafo único, ora proposto, afastará quaisquer dúvidas relativas às hipóteses de regimes patrimoniais de bens que admitirão a incidência da concorrência do cônjuge ou do companheiro sobreviventes, quer na sucessão dos descendentes (inciso I), quer na sucessão dos ascendentes (inciso II). O parágrafo único proposto determina claramente qual o monte hereditário sobre o qual efetivamente deve incidir a concorrência do cônjuge ou do companheiro sobreviventes, excluindo as dúvidas, mas, principalmente, a diversidade de tratamento quanto à entidade familiar (casamento ou união estável) à qual pertença o herdeiro concorrente (cônjuge ou companheiro) sobrevivente. Por outro lado, associando-se a redação proposta ao art. 1.829 com as dos artigos 1.832 e 1.837, haverá mais clareza quanto à porção patrimonial da herança que caberá quando ocorrer a concorrência. A redação proposta ao art. 1.831 deixa expresso direito de habitação atribuído ao companheiro, em relação ao bem destinado à residência da família, que já tinha sido contemplado pela Lei nº 9.278/1996. Pela nova redação sugerida no caput, a restrição à titularidade exclusiva ou em condomínio com o sobrevivente sobre o imóvel objeto do direito real de habitação, justifica-se para não gravar ou onerar bem de terceiro, inclusive eventuais herdeiros, mas alheios ao contexto sucessório ao menos no que se refere a este imóvel. Ademais, considerando não mais ser vidual o direito, evita-se, assim, a constituição de um vínculo eterno e definitivo sobre o imóvel de terceiro (ainda que em condomínio), na medida em que a cada falecimento de um morador-condômino casado, ou que viva em união estável, por menor que seja o seu quinhão sobre o imóvel, restaria instituído novo direito real de habitação, e assim sucessivamente diante de novas núpcias do sobrevivente, e potencialmente por diversas vezes, comprometendo, inclusive, o direito de propriedade daqueles condôminos até eventualmente majoritários. Por sua vez, a previsão sugerida no parágrafo primeiro, tem por fundamento preservar o direito à legítima de herdeiros menores ou incapazes, com preferência ao benefício instituído em favor do sobrevivente, na medida em que aqueles, no confronto de posições, certamente merecem maior proteção. Quanto à redação proposta ao art. 1.845, pretende-se determinar que os herdeiros necessários são apenas os descendentes e os ascendentes. A inclusão do cônjuge, promovida pela Lei do Divórcio, de 1977, revelou-se contraproducente e fator de disputas entre pais e filhos. Por outro lado, a quase total adoção do regime de comunhão parcial, já contempla o cônjuge com a meação dos bens adquiridos na constância do casamento, além da garantia do direito real de habitação sobre o imóvel destinado à moradia da família. De outro lado, a realidade brasileira tem demonstrado o expressivo número de núpcias além da primeira, deixados descendentes de leitos anteriores. E neste novo quadro de família plural, por vezes inexiste vínculo afetivo entre o atual cônj uge e os seus enteados. Assim, também para se evitar uma ligação patrimonial entre pessoas que não se relacionam, capaz de gerar nocivos conflitos e discórdias, o ideal é reservar ao titular do patrimônio a maior liberdade para dispor de seus bens, facultando-lhe, se assim desejar, promover seu planejamento sucessório da forma que melhor acomode os interesses de todos os envolvidos. Ainda, retirar o cônjuge da qualidade de herdeiro necessário confere ao matrimônio a certeza do envolvimento das partes apenas pelas relações afetivas, afastando qualquer risco de interesse patrimonial recíproco, independente da idade ou condição dos nubentes. É a comunhão de vida pelo amor, não pela perspectiva de herança, rompendo a ameaça de confusão entre sentimento e patrimônio. Sala das Sessões, de março de 2005. Deputado ANTONIO CARLOS BISCAIA PT/RJ