UNICIDADE SINDICAL VERSUS PLURALIDADE SINDICAL
Leandro de Azevedo Bemvenuti
Advogado - RS
1. Considerações iniciais; 2. Liberdade sindical e a Convenção 87 da
OIT; 3. Conceito de unicidade sindical; 4. Conceito de pluralidade
sindical; 5. Unicidade versus pluralidade sob o ponto de vista da
categoria profissional; 5.1. Unicidade em relação à pluralidade; 5.2.
Pluralidade em relação à unicidade; 6. Considerações finais; 7.
Referências bibliográficas;
1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Em 1948, a Organização Internacional do Trabalho – OIT aprovou a
Convenção nº 87, relativa à liberdade sindical e à proteção do direito de
sindicalização.
Encaminhada ao Congresso em maio de 1949, para a ratificação
indispensável a sua vigência no País, a convenção nº 87 da OIT permaneceu
35
anos
em
tramitação
até
que
em
29
de
agosto
de
1984
foi
inesperadamente aprovada pela Câmara dos Deputados, que obteve êxito na
formação de um bloco oposicionista ao Governo que lhe garantiu a maioria
da votação.
A partir deste momento histórico, a ratificação e posterior vigência no
ordenamento interno do País da Convenção nº 87 da OIT dependiam apenas
do Senado Federal e posterior sanção do Presidente da República. Cientes
deste panorama, diversos movimentos, tanto de trabalhadores quanto de
empresários, foram disparados.
Apesar do texto da Convenção nº 87 da OIT não ter sido colocado em
apreciação pelo Senado, e, portanto, jamais ter ingressado no ordenamento
jurídico interno até os dias de hoje, à época esta era uma expectativa do
movimento sindical, que a partir deste momento intensificou as discussões
sobre os possíveis desdobramentos da convenção na intervencionista
legislação sindical da época.
Dessas discussões, algumas conclusões restaram unanimidades junto
ao movimento sindical, juristas, políticos e opinião pública, contudo,
também algumas ferrenhas divergências tornaram-se mais acirradas, sendo
a mais relevante e que até hoje suscita posições distintas no seio do próprio
movimento sindical é a que diz respeito à forma de organização dos
sindicatos, se plural, ou única.
Neste cenário histórico em que vivamente discutia-se a convenção nº
87 da OIT e o instituto da liberdade sindical é que se insere o presente texto.
Pretende-se através dele apresentar um sucinto panorama das duas
concepções
de
organização
sindical,
a
pluralidade
e
a
unicidade,
procurando-se posteriormente fazer um paralelo entre ambas, não deixando
de trazer a discussão algumas posições históricas exaradas a época (1984 e
anos seguintes), dos principais atores e interessados na discussão, a classe
trabalhadora.
2 - LIBERDADE SINDICAL E A CONVENÇÃO 87 DA OIT
A convenção n. 87 da OIT sem dúvida alguma propunha um
democrático avanço na legislação sindical da época, legislação esta anterior
à chamada Constituição Cidadã.
Pela ratificação da Convenção propunha-se, em linhas gerais, o livre
direito dos sindicatos de elaborar seus estatutos; eleger seus representantes;
organizar seus programas de ação e suas atividades, devendo as autoridades
públicas se absterem de qualquer intervenção que prejudicasse esse direito;
o desatrelamento do Estado, não mais sendo necessário ou exigível a
aprovação de sua instituição ou dissolução; estariam livres para filiar-se a
organismos internacionais; livres estariam os servidores públicos para
formar sindicatos; reconhecido o direito de greve...
Contudo, a convenção nº 87 da OIT, se ratificada à época, revogaria
por completo o sistema da CLT e em seu lugar os trabalhadores e
empregadores poderiam criar diversas organizações sindicais na mesma
base territorial, se assim fosse desejado, instituindo no âmbito interno a
chamada pluralidade sindical.
Tal perspectiva eclodiu contraria manifestação de grande parte da
classe trabalhadora frente à possibilidade de adoção por parte da legislação
interna
do
modelo
de
pluralismo
sindical.
Entretanto,
este
mesmo
movimento sindical que se mostrou contrário ao modelo do pluralismo
sindical, se colocava a favor das várias facetas de liberdade sindical trazidas
pela Convenção nº 87 da OIT.
O
que
se
presenciava
á
época
eram
grandes
congressos
de
trabalhadores endossando propostas de apoio unânime a liberdade e
autonomia dos sindicatos, mas ao mesmo tempo defendendo a unicidade
sindical.
Já em 1946 o 1º Congresso Sindical de Trabalhadores do Estado de
São Paulo recomendava o combate à pluralidade “por ser prejudicial aos
interesses da classe trabalhadora”.1
Em 1979 o Congresso Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos
aprova
a
seguinte
resolução:
“Os
sindicatos
serão
organizados
em
correspondência ao ramo de produção das empresas, garantida a unicidade
sindical”.2
Em 1981 tem acontecimento o 1º Congresso Nacional das Classes
Trabalhadoras – CONCLAT, na Praia Grande, quando se decidiu:
Os sindicatos têm o direito de exercer suas atividades em
representação dos trabalhadores, segundo seus estatutos,
livremente adotados, sem controle dos poderes públicos ou dos
empregadores.
Os
sindicatos
serão
organizados
em
correspondência ao ramo de atividade econômica e na mesma
base territorial, decidindo a assembléia dos trabalhadores
qualquer dúvida quanto à representação da categoria, garantida a
unicidade sindical.3
Em agosto de 1983, em São Bernardo do Campo, o 1º Congresso
Nacional da Central Única dos Trabalhadores – CUT firma a seguinte
resolução: “O novo sindicalismo se funda no princípio da unicidade sindical,
sempre pela base. Esta unidade se dará desde a organização nos locais de
trabalho até a Central Sindical”.4
Por sua vez, novamente na Paria Grande e em setembro de 1983, o 2º
1
AROUCA, José Carlos. “A Convenção 87”, em, "Autonomia Sindical: unicidade x pluralidade,
imposto sindical, representação sindical”, São Paulo: Centro Pastoral Vergueiro, 1985, p. 18.
2
Obra citada, p. 18.
3
Obra citada, p. 18.
4
Obra citada, p. 19.
Congresso Nacional das Classes Trabalhadoras – CONCLAT, também pelo
mesmo caminho estabelece:
Para levar avante com sucesso a luta dos trabalhadores, está na
ordem do dia a construção e defesa do movimento sindical
unitário, livre dos prejuízos do partidarismo, do paralelismo, e do
pluralismo sindical. É fundamental ratificar o princípio da
unicidade sindical como fórmula correta para o desenvolvimento
do sindicalismo brasileiro, pois as idéias divergentes contribuirão,
uma vez livremente debatidas, dento das entidades, para o seu
fortalecimento, impedindo tanto o imobilismo como a fuga para o
paralelismo inconseqüente.5
Registre-se por fim o 1º Encontro Nacional de Confederação e
Federações de Trabalhadores, realizado em 1984 em Brasília, em que se
decidiu: “Direito de livre associação, de liberdade e de autonomia sindical,
com plena autonomia financeira, respeitado o princípio da unicidade sindical
pelas categorias profissionais”.6
Portanto, o sentimento da classe trabalhadora naquele momento
histórico, representado e legitimado pelos vários congressos e encontros
nacionais de trabalhadores, era o de adoção dos princípios de liberdade e
autonomia sindical traçados pela Convenção n. 87 da OIT, respeitando, por
outro lado, o princípio da unicidade sindical. E tal perspectiva não poderia
ter ficado mais clara quando da conclusão do 2º Encontro Nacional de
Dirigentes Sindicais, que contava com a presença, por exemplo, do atual
Presidente da República, Luiz Inácio LULA da Silva, momento em que se
firmou a seguinte resolução: “Ratificação da Convenção 87 da OIT
preservando a unidade sindical”.7
O principal argumento utilizado à época, contrário a pluralidade
sindical, era o de que os efeitos desta permitiriam a criação de sindicatos
ideológicos, desviados da função trabalhista, enfraquecendo pela desunião, o
movimento sindical. Exemplo disso estava instaurado na própria divisão à
época da cúpula do movimento dos trabalhadores pela constituição de duas
centrais sindicais a CUT e o CONLAT. Enquanto estas centrais não
5
Obra citada, p. 19.
Obra citada, p. 19.
7
Obra citada, p. 19.
6
superassem suas divergências, nitidamente partidárias, ficaria a certeza de
que, para cada grupo de trabalhadores, existiria, pelos menos, dois
sindicatos.8
Por outro lado, os que defendiam a idéia do pluralismo, sustentavam
que o movimento sindical estaria preocupado apenas com os sindicatos de
base, na suposição equivocada de que isto reverteria na divisão de
sindicatos. Não estaria o movimento sindical observando o fenômeno sob a
perspectiva superior da pirâmide sindical, que permitiria a legitimação das
várias centrais sindicais, possibilitando a filiação dos sindicatos por centrais,
formando assim uma unidade com força suficiente para negociar em nível
nacional.
Essa disputa de concepções, hoje renovada diante de projeto que se
propõe a alterar a legislação sindical brasileira, deve ser compreendida
também sob o ponto de vista conceitual, razão pela qual trazemos a colação
rápidos conceitos sobre os institutos da unicidade e da pluralidade sindical
nos tópicos a seguir trabalhados.
3 - CONCEITO DE UNICIDADE SINDICAL
Entende-se por unicidade sindical o sistema em que há uma única
entidade profissional ou econômica representativa de sua base de acordo
com a forma de representação adotada, seja por categoria, base territorial,
profissão ou empresa.
A Constituição Federal de 1988 adotou expressamente em seu
normativo texto a unicidade sindical, dispondo no art. 8º inciso II ser
“vedada à criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base
territorial,
que
será
definida
pelos
trabalhadores
ou
empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um município”.
Segundo WILSON
DE
SOUZA CAMPOS BATALHA, “unicidade sindical implica
a existência de uma única entidade representativa da mesma categoria em
8
Pelo menos dois sindicatos instaurados em pequenas categorias situadas no interior deste continental
país, sem dúvida alguma enfraqueceria ainda mais o movimento dos trabalhadores, que sem força e
unidade, se entregariam fácil a lógica do capital.
determinada base territorial”.9
O professor JOÃO JOSÉ SADY ao tratar sobre o tema da unicidade
sindical, argumenta que...
[...] apesar de certos malefícios evidentes, apresenta em contrapartida a vantagem de ser um fator aglutinador dos assalariados.
A falta de democracia de per si já provoca o atraso na consciência
dos trabalhadores e a precariedade das entidades sindicais com
baixíssimos
índices
de
sindicalização
e
muito
pouca
representatividade, faz crescer a preocupação pela unidade
sindical.10
Neste cenário, teoricamente a unicidade imposta pela Lei impediria a
pulverização de determinada base/categoria em vários sindicatos, cada um
sustentando-se em uma determinada corrente política, ideológica ou
religiosa.
4 - CONCEITO DE PLURALIDADE SINDICAL
Entende-se por pluralidade sindical o sistema em que se admite em
uma
mesma
base
territorial
a
existência
de
diversos
sindicatos
representando legalmente à mesma categoria profissional ou econômica.
WILSON
DE
CAMPOS BATALHA argumenta que a “pluralidade sindical
consiste na permissão de várias entidades, na mesma base territorial,
exercerem a representação da mesma categoria, disputando-se qual o
sindicato mais representativo, ou as condições para uma participação
proporcional na representação da categoria”.11
Na pluralidade sindical a representação é definida pela legitimidade da
entidade, isto é, a representatividade dos sindicatos é definida pela
importância do agrupamento categorial na estrutura da organização sindical
9
BATALHA, Wilson de Souza Campos; BATALHA, Silva Marina Labate. “Sindicatos –
Sindicalismo”, 2a ed., São Paulo, LTr Edit., 1994, p. 83.
10
SADY, João José, “Direito Sindical e Luta de Classes”, São Paulo, Instituto Cultural Roberto
Morena, 1985, p. 38.
11
BATALHA, Wilson de Souza Campos; BATALHA, Silva Marina Labate, “Sindicatos –
Sindicalismo”, 2a ed., São Paulo: LTr, 1994, p. 83.
(sindicatos, federações e confederações).12
O sistema de pluralidade sindical permite, teoricamente, a criação de
sindicatos sem limites de base territorial previamente estabelecidas,
possibilitando assim, a constituição de sindicatos de empresas, ou seja,
sindicatos cuja base restringe-se a trabalhadores com contrato de emprego
mantidos por determinada empresa.
5 - UNICIDADE VERSUS PLURALIDADE SOB O PONTO DE VISTA DA
CATEGORIA PROFISSIONAL
O sindicato é uma instituição social espontânea, que reúne as pessoas
pelo que apresentam de comum, isto é, pelo exercício da mesma atividade
econômica e por interesses profissionais. Distingue-se claramente, por
exemplo, de um clube, pois deste alguém se torna sócio a partir da sua
opinião pessoal, simpatias, laços afetivos; já o sindicato se organiza com
base no interesse do grupo e com o objetivo de resolver problemas de índole
coletiva, na defesa de interesses profissionais ou econômicos do conjunto
dos trabalhadores.
Neste cenário, e por maiores que sejam as divergências da classe
trabalhadora entre si, seja por questões políticas, partidárias, filosóficas,
sociológicas, econômicas, religiosas etc..., todos os trabalhadores têm entre
si algo que lhes coloca em posição de similaridade; todos “alienam” sua força
de trabalho ao capital, porque não detém os meios de produção, e, portanto,
buscam sempre melhores condições de trabalho e salário.
Sob esta perspectiva, é preciso de alguma forma manter este tênue
laço que lhes une em torno de uma meta idêntica, a busca de melhores
condições de trabalho e salário. A unidade na luta, portanto, é o objetivo a
ser alcançado, para que unidos os trabalhadores possam se contrapor em
condições não tão desiguais aos interesses do capital.
Entretanto, prega-se que este objetivo de unidade pode ser alcançado
sob duas formas ou perspectivas de atuação. Sob a forma do pluralismo
12
ARAGÃO, Luiz Fernando Bastos. “Noções essenciais de direito coletivo do trabalho”, São Paulo:
LTr, 2000, p.27.
defende-se a liberdade de criação dos sindicatos, até que num determinado
momento histórico, estes vários e plurais sindicatos irão aos poucos se
unirem, na busca deste objetivo que é a unidade do movimento. Por outro
lado, a forma da unicidade pressupõe desde o início a imposição por Lei de
uma unidade mínima, que corresponde hoje aos limites da área do
município em que se insere a entidade sindical.
Nesta
perspectiva,
passaremos
a
abordar
sucintamente
alguns
aspectos relevantes que podem ser extraídos do confronto destas duas
concepções.
5.1 – UNICIDADE EM RELAÇÃO À PLURALIDADE
A liberdade sindical absoluta que se impõe também pela construção de
livre sindicalização a qualquer sindicato, reduz as possibilidades de defesa
da classe trabalhadora, na medida em que seus esforços se vêm diluídos em
várias associações profissionais e com trabalhadores não filiados que, apesar
disso, se beneficiam das conquistas dos filiados, sem, contudo, ter de
participar do enfrentamento capital-trabalho.
Por outro lado, dá maior flexibilidade ao empregador que pode optar
pela contratação de trabalhadores não sindicalizados ou sindicalizados a
entidades que não se propõe ao enfrentamento com a empresa, ou ainda
pior, podem os empregadores num sistema de liberdade ampla e irrestrita,
permeada pela pluralidade de sindicatos, constituírem o seu próprio
sindicato, o sindicato dos trabalhadores da sua empresa, vinculando à
manutenção do emprego de seus empregados à sindicalização destes ao
sindicato constituído, com o que poderá inclusive firmar normas coletivas a
seu bel prazer.
Estas questões são típicas e inerentes ao nosso sistema, primeiro, em
razão de questões culturais já enraizadas, e, segundo, em razão do sistema
de proteção do emprego de nosso sistema, que inexiste.
Não há em nosso ordenamento a proteção do emprego sob a forma da
estabilidade, ou ao menos, sob a forma da proteção contra a despedida
arbitrária ou sem justa causa. Por esta razão é que não se pode tentar fazer
relação entre o nosso sistema e a realidade de outros países, que, por
exemplo, têm ratificado em seus ordenamentos a convenção nº 158 da OIT
que impede a despedida arbitrária.
A convivência de vários sindicatos, que no nosso sistema, pela falta de
proteção ao emprego, pode ser construída ou incentivada pelas próprias
empresas, impede uma eficaz negociação entre capital e trabalho.
A idéia, por exemplo, de atribuir ao sindicato mais representativo o
comando da negociação coletiva, ao invés de unir, acirrará as disputas,
enfraquecendo os trabalhadores. Inegavelmente, todas as correntes se
desgastarão,
competindo
para
conseguir
o
direito
de
representação,
esgotando inutilmente, as forças que precisarão concentrar quando tiverem
pela frente o capital.
5.2 - PLURALIDADE EM RELAÇÃO À UNICIDADE
Por outro lado, os adeptos da pluralidade entendem que a unicidade
sindical mantida por lei implica necessariamente a dependência do sindicato
diante do Estado. Isto porque, neste caso, cabe ao Estado, através do Poder
Judiciário, designar qual sindicato é o único representante legítimo de uma
categoria profissional.
Essa dependência do sindicato diante do Estado implica em uma
hegemonia burguesa sobre o movimento sindical tomado no seu conjunto,
isto
porque
o
Estado
burguês
seleciona
politicamente,
através
de
instrumentos policiais e judiciários, os elementos que podem ascender na
estrutura sindical.
Assim, concluem que, para que o proletariado possa imprimir ao
movimento sindical uma direção conforme com os seus interesses históricos,
seria necessário romper com essa dependência diante do Estado burguês, e
isto passaria, necessariamente, pela derrubada da unicidade sindical
imposta por Lei.13
Outros ainda, entendem que é possível se atingir a unicidade na
13
BOITO JR, Armando; SAES Décio. “Autonomia Sindical”, em, “Autonomia Sindical: unicidade x
pluralidade, imposto sindical, representação sindical”, São Paulo: Centro Pastoral Vergueiro, 1985, p.
80-1.
pluralidade, sendo requisito necessário a esta construção o fato dela ser feita
de baixo para cima, isto é, da base sindical à cúpula central, sem contudo, a
imposição pelo Estado através de instrumento normativo.
6 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como já referido anteriormente, esta discussão hoje se renova diante
do projeto de Lei encaminhado ao Congresso Nacional que propõe a
chamada “reforma sindical”.
Todavia, sempre que nos propomos a discutir ou rediscutir a matéria,
é preciso ter em conta o ambiente em que se está a discutir, e, por
conseguinte, o ambiente em que se pretende inserir esta forma de
organização sindical.
Sendo o ordenamento brasileiro atual o ambiente em que se insere a
discussão hoje em pauta, ambiente este em que inexiste proteção à relação
de emprego, ou pelo contrário, onde existe o poder potestativo do
empregador de livremente despedir seus empregados, não há que se fazer
comparações com experiências oriundas de realidades diferentes, onde ao
contrário, vige, por exemplo, como já dito, a convenção nº 158 da OIT.
Quando em 1934 foi dada a opção aos trabalhadores pela unicidade
ou pluralidade, o movimento sindical optou pela unicidade, porque
entendiam à época os trabalhadores, que este seria o melhor caminho para
alcançarem à unidade do movimento, frente às condições históricas de
precária proteção individual e coletiva dos trabalhadores.
Não há razões para pensarmos o contrário de lá para cá.
Os níveis de desemprego, influenciados pela chamada Terceira
Revolução Industrial, aumentam a cada nova década que se passa. Os
poucos empregos que ainda se mantém são precarizados. As bravas
conquistas ainda existentes são desregulamentadas.
A proteção ao emprego que já é mínima, cada vez torna-se mais tênue,
frente à introdução de novas formas de contratação e dispensa.
Neste cenário, em que evidentemente o trabalhador não é livre, porque
submetido por necessidade de subsistência a uma relação frágil, permeada
por um exército de reserva pronto a tomar o seu lugar por um salário mais
baixo e talvez uma qualificação mais adequada, porque poderíamos pensar
que o sindicato também pudesse ser livre.
O Direito do Trabalho parte de seu nascedouro que é a evidente
desigualdade entre as partes que compõe a relação de emprego – empregado
e empregador. Desta desigualdade o Direito do Trabalho faz nascer o
Princípio Protetor, cuja finalidade é desigualar os desiguais a fim de diminuir
suas desigualdades, tornando a relação quem sabe um pouco mais
equilibrada. E não há outra medida que não seja a intervenção do Estado
pela Lei, garantindo o contrato mínimo legal, a tornar possível esta finalidade
protetora do Direito do Trabalho.
Se dependêssemos única e exclusivamente da liberdade certamente o
contrato mínimo legal já teria caído, como até hoje muitos querem através da
inversão das fontes – negociado a prevalecer sobre o legislado.
Ora, necessitando o Direito Individual do Trabalho desta intervenção
Estatal para lhe assegurar aquilo que a pura e simples liberdade não
conseguiu, por se tratarem de pólos desiguais na relação, porque imaginar
que o Direito Coletivo do Trabalho neste ambiente retratado conseguiria sem
o Estado, prevalecer eficazmente.
As relações coletivas de trabalho comportam, tal qual as relações
individuais de trabalho, uma evidente disparidade entre aqueles que
negociam, quer no que tange ao aspecto econômico, com a natural
superioridade da empresa, quer no tocante à concentração do poder sobre os
meios de produção por parte do empregador. Assim, rompido o equilíbrio
natural para a atuação negociada das partes, faz-se mister uma atuação do
ordenamento jurídico, ou uma vontade expressada pelo Estado, no sentido
de potencializar os sindicatos em sua atuação representativa, dotando-lhes
de meios que, se não restabeleçam de per se a igualdade dos mesmos frente
ao empresariado, ao menos criem mecanismos que, com o amadurecimento
do diálogo social, tenham o condão de proporcionar esse equilíbrio.14
Sobre o tema, VALDÉS DAL-RÉ, citado por ALEXANDRE TEIXEIRA
14
DE
BASTOS CUNHA, Alexandre Teixeira de Freitas. “Sindicatos: estrutura e papel na sociedade
moderna”,
ANAMATRA
1,
Ed.
Forense,
set.
2001.
Disponível
em:
<http://www.amatra1.com.br/artig/art0107.html>. Acesso em: 18 set. 2005.
FREITAS, argumenta, in verbis:
"[...] garantir o direito a negociar coletivamente as condições de
trabalho, as condições sociais que afetem os interesses da classe
menos favorecida sócio-economicamente, requer organizar a
autonomia coletiva segundo critérios não somente de liberdade ,
mas também de possibilidade e iniciativa reais. Em suma, criar os
pressupostos para que a negociação coletiva cumpra o
compromisso de atualizar a auto-tutela dos interesses do trabalho
com o escopo de alcançar-se uma sociedade dotada de maior
igualdade. A intervenção legislativa além de cumprir uma função
de proteção dos entes sindicais, deve servir de meio para
promover a negociação coletiva, para apoiar a atividade sindical
e, em última instância, de dispositivo para redistribuir o poder
entre os antagonistas sociais".15
Neste cenário, o instituto da liberdade sindical deve ser compreendido
não só como uma ausência de proibições ou restrições, mas também como a
existência de garantias positivas para seu exercício. Assim o é porque dentre
ditas garantias, oponíveis aos empresários por parte dos trabalhadores,
podemos citar, resumidamente, a necessidade de uma legislação que
assegure, de fato, o livre exercício da atividade sindical, conferindo adequada
proteção aos trabalhadores contra atos de discriminação anti-sindical no
emprego, criação de mecanismos que coíbam o surgimento de sindicatos
profissionais que, apesar de formalmente atenderem ao interesse dos
trabalhadores, de fato, são organizados e financiados pelos próprios
empresários, visando atender a seus próprios interesses, tipo de prática que
se constitui na forma mais detestável de ingerência na liberdade sindical.16
Sob esta lógica, o Princípio Protetor, que encerra a intervenção do
Estado para proteger o hipossuficiente na relação de Direito Individual,
também não deveria se estender a relação de Direito Coletivo, a fim de
proteger a estrutura sindical profissional de suas imperfeições materiais?
Não deveria o Estado intervir para desigualar os desiguais a fim de
minorar suas desigualdades também nas relações de Direito Coletivo do
Trabalho, construindo pela Lei uma proteção à estrutura sindical das
categorias profissionais, para que estas, através de uma virtual ou artificial
15
16
DAL-RÉ, Valdés, apud, obra citada.
KAHN-FREUND, Otto, apud, obra citada.
unidade melhor estivessem em condições de se contrapor ao poder
econômico?
Ou deixaríamos tudo a mercê da ampla e total liberdade preconizada
pela convenção nº 87 da OIT, aquela fundada e fundamentada no princípio
do liberalismo econômico, isto é, as forças do mercado por si só produzirão a
harmonia econômica, a prosperidade e a felicidade dos cidadãos.
Como anuncia JOÃO JOSÉ SADY, “este suposto admirável mundo novo,
todavia, esbarra nos limites do real: os sindicatos não querem e nem precisam
de liberdade. Eles querem e precisam sim é de poder”; e complementa...
[...] não estamos, portanto, no território da liberdade, mas, no
território onde homens se organizam para violentar a liberdade de
outros homens que os exploram. O pressuposto básico que temos
de assentar, se a idéia é pensar em normas jurídicas que possam
ajudar os sindicatos, não é em trazer-lhes liberdade, mas, em
assegurar-lhes maior poder para violentar a liberdade dos outros
homens (seus opressores). Os sindicatos não precisam de
liberdade, precisam de poder.17
A liberdade ampla e irrestrita interessa a parcela de nossos dirigentes
sindicais, porque o sindicato único representa na verdade o sindicato
fundado antes dos demais. Então, as diversas correntes políticas têm de
digladiar-se dentro destas entidades para tentar tomar o controle das
mesmas. A corrente política (ou seja, a central sindical) que está de fora, tem
muita dificuldade para tomar a entidade daquela que está encastelada no
sindicato já existente. Por este motivo defendem a bandeira da liberdade de
escolha para os trabalhadores. O resultado prático disso, contudo, é que
cada grupo político, partidário, religioso..., possa organizar seu próprio
sindicato "único", para justamente no momento em que mais precisam poder
para negociar, estão divididos disputando representação.
Os trabalhadores se organizam em torno e no interior de sindicatos
para construir poder e obter vantagens que se manifestam nos contratos
coletivos. Neste cenário, e partindo-se da premissa de que a finalidade da
estrutura sindical é promover a unificação do movimento e das lutas por
17
SADY, João José. “Reforma sindical: o que a PEC nº 29/2003 pretende é a manutenção do
princípio da unicidade”. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 79, 20 set. 2003. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4279>. Acesso em: 14 set. 2005.
melhores condições de trabalho e salário através da unidade/união sindical,
porque correr os riscos de levá-la através de um ambiente de pluralidade,
quando se pode inclusive cortar caminhos através de uma unidade mínima
garantida pela Lei.
A organização sindical sob a concepção do pluralismo encerra em si a
possibilidade de criação de uma nova estrutura sindical, contudo, esta nova
estrutura tanto pode ser a mais democrática e participativa possível, como
também pode ser a mais totalitária e impositiva possível. E por isso, e até
que não se tenha no nosso ambiente sindical, a mínima proteção ao
emprego, e a partir de então a possibilidade de construção de uma liberdade
individual do trabalhador, a total liberdade coletiva possivelmente acabaria
se enveredando pelos caminhos que a liberdade individual foi conduzida até
que o Estado viesse a intervir na relação capital-trabalho através do Direito
do Trabalho.
A pergunta que fica é como conceber sem prejuízos a classe
trabalhadora, uma ampla e total liberdade no âmbito do Direito Coletivo de
Trabalho, se esta mesma ampla e total liberdade no âmbito do Direito
Individual é rechaçada (tese do negociado sobre o legislado)?
A resposta quem sabe, a fim de proporcionar o equilíbrio entre os
atores sociais, na negociação coletiva, seja uma vigorosa atuação estatallegislativa, com o escopo de dotar os entes representativos dos trabalhadores
de meios ou mecanismos aptos a conduzirem a vontade efetiva deste grupo
ao debate que se trava durante o processo de negociação. Em outras
palavras, o Estado deve propiciar mecanismos que possibilitem a real
expressão dos objetivos colimados pela classe trabalhadora, ou seja,
há
necessidade de uma firme intervenção do Estado-legislador, não no sentido
de obstruir a liberdade sindical e, conseqüentemente, a autonomia coletiva
das partes, mas, ao contrário, como elemento necessário ao exercício
autônomo e pleno da representação dos trabalhadores, por parte dos entes
legitimados a fazê-lo.18
18
BASTOS CUNHA, Alexandre Teixeira de Freitas. “Sindicatos: estrutura e papel na sociedade
moderna”,
ANAMATRA
1,
Ed.
Forense,
set.
2001.
Disponível
em:
<http://www.amatra1.com.br/artig/art0107.html>. Acesso em: 18 set. 2005.
Não há outra forma de falar-se em diálogo social. Caso contrário, o que
se verificará, necessariamente, será a imposição da vontade pelo mais forte,
o que não se coaduna com uma sociedade que se pretende, de fato,
democrática e de direito, como é o caso da brasileira, segundo afirmado no
caput do artigo 1º de nossa Constituição.
Ratifique-se a convenção nº 158 da OIT, proteja-se o emprego, e
provavelmente depois disso, nenhum trabalhador ou entidade sindical deste
país se negará a adotar os princípios da convenção nº 87 da OIT, inclusive
no seu aspecto de organização sindical através da pluralidade sindical.
7 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARAGÃO, Luiz Fernando Bastos. “Noções essenciais de direito coletivo do trabalho”, São
Paulo: LTr, 2000, p.27.
AROUCA, José Carlos. “A Convenção 87”, em, "Autonomia Sindical: unicidade x
pluralidade, imposto sindical, representação sindical”, São Paulo: Centro Pastoral Vergueiro,
1985, p. 18.
BASTOS CUNHA, Alexandre Teixeira de Freitas. “Sindicatos: estrutura e papel na
sociedade moderna”, ANAMATRA 1, Ed. Forense, set. 2001. Disponível em:
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BATALHA, Wilson de Souza Campos; BATALHA, Silva Marina Labate, “Sindicatos –
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