DEFINE A POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DE JURÍDICA TENDO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO CORRETOR NÃO SÓCIO Ilmo. Sr. ANTONIO SIMAS M.D. Diretor Secretário CRECI da 2a. Região São Paulo – SP Aprovado na 4ª Reunião Plenária aos 30.04.2007 PARECER 002.P.2007 Ilustre Sr. Secretário: Em atendimento a vossa solicitação de análise e parecer sobre o assunto envolvendo a possibilidade de ser ou não acolhido requerimento de inscrição nesse Conselho, da jurídica TELEFÔNICA SERVIÇOS EMPRESARIAIS DO BRASIL LTDA., temos a esclarecer o quanto segue. PROLEGÔMENOS Versam os autos sobre pedido de registro de inscrição da jurídica mencionada, originário de consulta formalizada pela própria requerente, através da qual informa da sua intenção de incluir entre suas atividades e sem prejuízo das demais, as de avaliação, locação, compra, venda, hipoteca e permuta de imóveis, esclarecendo possuir em seu quadro de funcionários, profissionais em fase de credenciamento junto ao Conselho, para assunção da responsabilidade técnica de seus negócios (fls. 05/07). Parecer do Dpto. de Secretaria, de lavra do funcionário Luiz Fernando E. Righetti, esclarece sobre a obrigatoriedade do registro e da possibilidade de exercício concomitante das demais atividades com as de intermediação imobiliária, ressaltando, porém, caber à COAPIN a manifestação conclusiva sobre o instrumento a ser apresentado por ocasião do pedido de registro (fls. 08/09). O pedido de registro veio acompanhado de vários documentos, destacando-se entre outros a declaração de assunção da responsabilidade técnica pelo corretor de imóveis DOUGLAS ALEXANDRE SILVA (fls. 18/19) e o estatuto social consolidado (fls. 49/60). 01 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP PABX 011-3886.4900 FAX 011-3884.8961 Pelos termos desse estatuto, constata-se que o quadro social da requerente seria integrado por apenas duas pessoas: a jurídica TELEFÓNICA GESTIÓN DE SERVICIOS COMPARTIDOS ESPAÑA S.A. e a física CLOVIS AZEREDO TRAVASSOS FILHO (fls. 53). Por outro lado, a cláusula sexta do mesmo estatuto informa que a administração da sociedade seria feita por um Comitê de Controle, - com no mínimo duas e no máximo seis pessoas - e um Diretor Geral (idem), esclarecido de forma expressa que quaisquer um desses cargos poderia ser ocupado por pessoa física não cotista e que a escolha do Diretor Geral poderia recair sobre um dos membros do Comitê de Controle (fls. 54). Através do parágrafo 4º, da mesma cláusula em comento, são indicados os integrantes do Comitê de Controle da jurídica e, através do parágrafo 5º, o seu Diretor Geral (fls. 55), esclarecendo a sua cláusula 7a., caber ao Diretor Geral ou a procurador por ele nomeado, os poderes de representação da sociedade em Juízo ou fora dele, bem como a gestão dos negócios sociais em geral e a prática de todos os atos de administração e de disposição, necessários ou convenientes ao cumprimento do objeto social (idem). Submetido o processo à análise da COAPIN, são os autos por ela devolvidos à Secretaria sem parecer, substituído por um pedido de “análise e sugestão”, pelo fato do contrato social não estar de acordo com a Resolução COFECI 327/92 e não apresentar as cláusulas obrigatórias do CRECI (fls. 64). DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO Muito embora não tenha a Ilustre COAPIN nominado quais os aspectos do contrato que estariam em desacordo com a Resolução COFECI 327/92 e quais as cláusulas obrigatórias do CRECI nele faltantes, do exame do estatuto consolidado da requerente (fls. 49/60), se evidencia como hipótese a inobservância da regra do parágrafo único, do artigo 24, da mencionada Resolução e a falta de inserção da cláusula de gerência, normatizada através do parecer 012.P.2004, aprovado na 5a. Reunião Plenária, de 29.maio,2004. Com efeito, o primeiro assim determina: 02 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP PABX 011-3886.4900 FAX 011-3884.8961 Parágrafo único - O requerimento citado neste artigo deverá ser firmado pelo sócio-gerente ou diretor da pessoa jurídica requerente, Corretor de Imóveis inscrito e quite com suas obrigações financeiras perante o Conselho Regional. ao passo que a segunda restou assim estabelecida: “A administração bem como a representação da sociedade, ativa ou passivamente, em Juízo ou fora dele, perante terceiros e quaisquer repartições públicas ou autoridades federais, estaduais ou municipais, será exercida de forma isolada pelo sócio responsável técnico, Corretor de Imóveis ..............................., podendo esta ser exercida também por ele em conjunto com um ou com os demais sócios, tão somente nos negócios que digam respeito à sociedade, sendo-lhes vedado o seu uso para fins estranhos, tais como endossos e avais de favor, cartas de fiança e outros documentos análogos, ficando responsável individualmente pelos compromissos assim assumidos, o sócio que a eles tiver dado causa”. Essa hipótese se torna mais provável, a partir do momento em que se colaciona esse dispositivo regimental e essa cláusula de gerência com a regra do artigo 6º e parágrafo único, da Lei 6.530/78, que assim estabelecem: Art. 6º - As pessoas jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das Pessoas Físicas nele inscritas. Parágrafo único - As Pessoas Jurídicas a que se refere este artigo deverão ter como sócio-gerente ou diretor um Corretor de Imóveis individualmente inscrito. E como o estatuto consolidado da requerente (fls. 49/60) não declina nenhum corretor de imóveis como sócio-gerente ou diretor e, além disso, deixa de incluir a cláusula de administração pelo responsável técnico, tudo leva a crer que a intenção da COAPIN, - muito embora não demonstrada de forma expressa na cota de fls. 64 -, tenha sido a de não acolher o pedido da requerente. Entretanto, com a devida vênia, caberia a esse Grupo de Trabalho, ao invés de, simplesmente, devolver os autos à Secretaria para “análise e sugestão”, emitir um parecer conclusivo sobre a questão, tornando manifesto o seu entendimento e ensejando o prosseguimento do processo como de direito. 03 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP PABX 011-3886.4900 FAX 011-3884.8961 Isso porque, “A COAPIN tem como atribuição opinar quanto à regularidade ou não dos processos de pedido de inscrição de pessoas físicas e jurídicas, inclusive no que respeita à autenticidade de documentos, podendo para isso diligenciar, proceder a oitivas, citações, notificações e todos os demais atos necessários ao cumprimento de seu desiderato (art. 16, da Resolução COFECI 574/98), aliado ao fato de que, “De cada processo analisado a COAPIN emitirá parecer conclusivo (parágrafo único, idem)”. Como o parecer conclusivo é encaminhado ao Plenário do Conselho para decisão (art. 12, da Resolução COFECI 327/92) e, como dessa decisão cabe recurso ao COFECI (art. 16, idem), podendo a ele ser atribuído efeito de pedido de reconsideração (art. 17, bis in idem), forçoso reconhecer que toda essa tramitação deixou de ocorrer por deficiência na elaboração do parecer conclusivo. DA QUESTÃO EM DEBATE Como inexiste nos autos o parecer conclusivo da COAPIN e como a manifestação de fls. 65, de lavra do funcionário Luis Righetti, apenas repisa os mesmos fatos comentados agora e apontados como hipóteses de deficiências do estatuto social da requerente a obstar o acolhimento do pedido de registro de sua inscrição, sem deixar claro o seu entendimento sobre o assunto, fica-se sem saber quais os exatos contornos da questão em debate e, conseqüentemente, o objeto da análise. Por essa razão - e também para evitar maiores delongas para um eventual desfecho, somos obrigados a trabalhar - mais uma vez - com a hipótese de que o pedido da requerente não teria sido acolhido, em razão de não ter ela indicado no seu estatuto social um sócio-gerente ou diretor, corretor de imóveis, para assumir a condição de responsável técnico. Ora, se levarmos em conta a letra fria da lei, efetivamente, o pedido de registro de inscrição em comento, não poderia ser acolhido por este Conselho. 04 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP PABX 011-3886.4900 FAX 011-3884.8961 Caso semelhante já foi objeto de parecer do Ilustre Conselheiro João Batista Bonadio, que nomeado Relator para análise do pedido de alteração contratual da jurídica SYNTECHRON PANAMBY INDUÚSTRIA, COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA., através do qual era pretendida a substituição do sócio-gerente e responsável técnico por outro corretor de imóveis que não integraria o quadro social, assim se manifestou: “Ocorre que, o novo corretor, não faz parte do quadro societário da jurídica, sendo apenas procurador da Requerente. (...). Ressalte-se que, no caso em tela, o corretor agora indicado como responsável técnico é mero procurador da Requerente, cujo instrumento de procuração apresentado, investe-o de poderes na qualidade de diretor para realizar operações imobiliárias como mandatário da jurídica em questão. Em outras palavras, cabe aqui uma reflexão a respeito do alcance do direito público e direito privado, para que possamos vislumbrar o mérito da questão. As Resoluções do COFECI, se assemelham ao direito público, enquanto o mandato tem caráter de ordem privada. Neste sentido, não há outra interpretação a respeito da Resolução COFECI 327/92, pelo fato de ser norma imperativa de obrigatoriedade inafastável, onde o corretor responsável deve fazer parte do quadro societário da jurídica e não com procurador da mesma. Pelo indeferimento do pedido da Requerente”. Entretanto, acreditamos que o caso em debate, seja pela importância do tema, seja pela constância com que vem ocorrendo, merece ser analisado a partir de um novo ponto de vista, mais consentâneo com a dinâmica do tempo e com a realidade do momento presente. Com efeito, à época da promulgação da Lei 6.530/78, que serviu de base para o não acolhimento do pedido da requerente - afastada a hipótese e considerando-se como certeza esse fato - a realidade da informática, da Internet e da globalização da economia, com suas zonas de livre comércio (Espaço Econômico Europeu, NAFTA e MERCOSUL como exemplos), era apenas um prenúncio. 05 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP PABX 011-3886.4900 FAX 011-3884.8961 Porém, na atualidade, “As distâncias entre os estados já não representam mais dificuldades em decorrência da evolução tecnológica nos campos da informática, comunicação, automação e transportes, e uma nova era parece ter surgido, com um comércio quebrando as barreiras dos limites territoriais que deram origem a uma economia global. (...) A busca na ampliação do relacionamento, especialmente o comercial, assumiu proporções maiores na medida em que o progresso tecnológico avançou nas mais diversas áreas da atividade humana, diminuindo as barreiras impostas pela distância geográfica e reduzindo as dificuldades de comunicação (in Empresas Offshore, Cláudio Camargo Penteado, Editora CID, 2002, fls. 19)”. Por outro lado, o quadro que se contempla nas empresas da atualidade, com suas aquisições, fusões, incorporações e a extraordinária diversificação de suas atividades, com vistas a oferecer cada vez mais produtos a um número cada vez maior de consumidores, é totalmente diverso daquele que imperava nos idos anos de criação da indigitada Lei. Bem por isso, resta saber se lei editada naquela época, poderia prever no alcance de sua norma, a situações hoje existentes. E, segundo esclarece A. L. MACHADO NETO, “Concluída a teorização do ordenamento jurídico, importa agora indagar se ele é pleno, se dentro dele estarão conceituadas juridicamente todas as situações de conduta em interferência subjetiva, ou se, ao contrário, o ordenamento assim construído padece de vazios e lacunas. O que agora se deseja saber é se acaso pode ocorrer algum fato de conduta que não tenha sido contemplado pela conceituação jurídica das normas ou se, acaso, é tão sábia a organização jurídica das normas a ponto de ter previsto todas as infinitas possibilidades que a liberdade oferece à conduta. Tradicionalmente vem-se falando de lacunas do direito, como a indicar que a ordem jurídica não pode prever todas as situações possíveis de interferência subjetiva de conduta. Fixemo-nos num exemplo muito atual. Talvez não haja episódio mais altamente dignificador da ciência e do homem contemporâneo do que a há pouco iniciada conquista dos espaços siderais (obs. nossa - livro foi editado em 1977). Será que alguma ordem jurídica interna, ou mesmo, a internacional foi tão sábia para prever esse evento e explicitamente referir-se a ele para conceituá-lo juridicamente como facultado ou proibido? Não há de parecer razoável que antes do início da conquista dos espaços e dos mundos astrais essa conduta não tenha sido conceituada juridicamente pelos ordenamentos jurídicos em termos a constituir-se uma lacuna de direito? (in Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, Saraiva, 1977, p. 150)”. 06 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP PABX 011-3886.4900 FAX 011-3884.8961 E acrescenta o festejado autor que “Não seria mais razoável admitir-se que essa é uma questão que refoge a qualquer solução judicial por ser essencialmente extrajurídica? Não; não é assim. Já estamos informados de que se o direito é conduta em interferência intersubjetiva não há conduta ou comportamento humano que escape ao jurídico, que seja extrajurídico, que não possa ser passível de um enquadramento, uma conceituação e, pois, uma solução jurídicos. (...). É essa a verdade radical que fundamenta o princípio adotado pelas modernas legislações, segundo o qual o juiz não pode se eximir do dever de dar sentença, alegando lacuna ou obscuridade da lei, (...) (idem, p. 151)”, complementando, de forma definitiva, que: “Logicamente, a ordem jurídica não tem lacunas, uma vez que “tudo que não está juridicamente proibido está juridicamente facultado”, conforme o princípio ontológico. Todavia, os juristas e o vulgo falam em lacunas do ordenamento jurídico. Trata-se, evidentemente, de lacunas axiológicas, uma vez que não há forma de inter-relação humana que não esteja juridicamente regulada. Apenas o modo como alguma relação está regulada pode ser tal que, à maneira como atualmente a comunidade está vivenciando os valores jurídicos, esse modo de regular possa parecer injusto. Esse é o caso das lacunas axiológicas. (...), há casos em que a lei proporciona ao juiz apenas um critério ou orientação geral, (...). Outros casos há, que, embora possam estar incluídos no conceito geral de lacunas axiológicas, tem caráter especial. Tais são, por exemplo, quando a norma é omissa, seja porque o problema, ao sobrevir a lei, não estava bastante amadurecido, seja porque a solução não foi prevista, seja porque a questão não foi praticamente suscitada até a superveniência da norma. (...). Em casos como estes de lacunas (axiológicas), cabe ao intérprete e, especialmente, ao julgador, a tarefa de integrar a norma (bis in idem, p. 224)” (destaques nossos). Pedimos vênia pela extensa transcrição, mas, fez-se ela necessária para poder deixar claro o ponto de vista enfocado no presente parecer e a solução possível de ser dada ao caso concreto, partindo do princípio de que a situação em debate diz respeito a um fato que decorre de uma substancial alteração no conceito de empresa e que esse fato não havia sido previsto na norma que regula o registro de inscrição dessas empresas neste Conselho Profissional. 07 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP PABX 011-3886.4900 FAX 011-3884.8961 E, desde já, ressaltamos que os ensinamentos trazidos pelo ilustre doutrinador, não trazem nenhuma dificuldade maior de serem aplicados ao caso em concreto, pois, a aparente omissão do vetusto diploma legal (Decreto 81.871/78), já restou integrado, e conseqüentemente, complementado por norma superveniente. Com efeito, o Novo Código Civil trouxe substancial alteração no aspecto da administração das sociedades limitadas, tendo sido destinado um título específico a essa matéria (DA ADMINISTRAÇÃO), integrado pelos artigos 1.060 a 1.065 do mencionado diploma legal. Já pela leitura do artigo 1.060, se constata que “A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado”, informando o artigo 1.061, que “Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após integralização”, estabelecendo, por fim, o artigo 1.062, que “O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração”. Ora, levando-se em conta que a requerente pretende ampliar o seu já extenso rol de atividades contempladas como objeto social (fls. 51/52) e, considerando que essa nova atividade (intermediação imobiliária) se encontra regulada em lei e é exclusiva do profissional corretor de imóveis, aliado ao fato de que seu estatuto social prevê de forma expressa a administração por pessoas que não sejam cotistas (parágrafo 1º, da cláusula 6a.- fls. 54), nenhum óbice existiria para que, com base no artigo 1.060, do Novo Código Civil, viesse a requerente nomear uma pessoa não cotista, porém com essa qualificação profissional, especificamente como administrador de seus negócios imobiliários, desde que atendidas as demais regras estabelecidas pelo mesmo diploma legal. A primeira delas seria a substituição da declaração de fls. 18, pela designação em ato separado, nomeando aquele profissional como administrador dos negócios imobiliários da requerente, devidamente aprovado por dois terços dos sócios em assembléia, com prova da investidura no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração, devidamente averbado no registro competente. 08 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP PABX 011-3886.4900 FAX 011-3884.8961 Esse ato em separado consignaria desde logo os poderes a serem conferidos a esse administrador, que nada mais seriam do que uma adaptação da cláusula de gerência utilizada nas sociedades imobiliárias, podendo ser assim redigida: A administração e a representação da sociedade no que diz respeito aos negócios imobiliários, em Juízo ou fora dele, será exercida de forma isolada pelo responsável técnico, corretor de imóveis .........................., podendo esta ser exercida também por ele em conjunto com um ou com os demais sócios ou diretores. Por fim, esse administrador seria denominado de “Diretor de Negócios Imobiliários”, com o que se estaria preenchendo a exigência do parágrafo único, do artigo 19, do Decreto 81.871/78 (verbis: “As Pessoas Jurídicas a que se refere este artigo deverão ter como sócio-gerente ou diretor um Corretor de Imóveis individualmente inscrito”). (destaques nossos). A outra, diz respeito à destinação de um local específico e perfeitamente individualizado para a realização dos negócios imobiliários, não só para impedir eventual confusão entre essa nova atividade e as demais já exercidas pela requerente, mas também para preservar a inviolabilidade do segredo profissional (obrigatória no caso da atividade a ser iniciada pela requerente), que poderia deixar de ocorrer, caso toda a clientela fosse atendida num mesmo local, conforme já ressaltado no parecer 033.P.2004, aprovado em Sessão Plenária de 27.10.2004. Essa exigência, também tem sua razão de ser, na medida em que a nova atividade a ser exercida, passaria a se submeter aos ditames de um Código de Ética Profissional e seria objeto de fiscalização por este Conselho, não só visando observar o completo atendimento de todas as regras que envolvem o regular exercício da profissão, mas, também, para orientar e assim evitar possíveis infrações disciplinares. E, fácil de se imaginar a dificuldade que se criaria, quando, no exercício de sua função, viesse o Agente da Fiscalização constatar num único ambiente, o exercício simultâneo de todas as atividades da requerente, sem poder distinguir entre as pessoas presentes, quais as envolvidas na área de negócios imobiliários e quais as pertinentes aos demais setores. 09 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP PABX 011-3886.4900 FAX 011-3884.8961 Para todos os fins e efeitos, num ambiente de trabalho assim, todos aqueles que não fossem corretores de imóveis, poderiam ser tidos como pseudocorretores, com todos os ônus daí decorrentes. Por outro lado, na eventual possibilidade de aplicação de uma pena de suspensão da inscrição da requerente - fato que se admite apenas a título de argumentação -, caso as atividades de intermediação imobiliária não fossem exercidas em local individualizado, toda a atividade da requerente deveria ser interrompida. Ao contrário, caso o local fosse individualizado, apenas ele sofreria os efeitos da punição, podendo a requerente prosseguir normalmente com as demais atividades. Por derradeiro e tendo em vista a possibilidade de questionamentos, ressaltamos não se fazer necessário a alteração da razão social utilizada pela requerente, para fins de registro de sua inscrição neste Conselho. Esse assunto já foi objeto de anterior parecer (036.P.2004, aprovado em Sessão Plenária de 29.11.2004), oportunidade em que foi ressaltada a Súmula n° 36, da C. JUCESP, assim redigida: “A denominação social deve ser composta por expressão indicativa de seu objeto social de modo específico, não se admitindo expressões genéricas isoladas, tais como, comércio, indústria, prestação de serviços. Havendo mais de uma atividade, deverá ser escolhida qualquer uma delas”. E, como no caso a requerente contempla como razão social os serviços que já vinha oferecendo ao público consumidor, nenhum óbice haveria para que, mesmo inserindo nos seus objetivos uma nova atividade, continue a se utilizar da mesma razão social. Entretanto, tendo em vista se tratar de uma atividade diferenciada das demais exercidas pela requerente e sujeita ao controle de um órgão fiscalizador, a identificação do local escolhido para seu exercício - seja uma simples sala ou um amplo escritório - deverá ostentar também uma denominação específica, apontando-se a título de exemplo “TELEFÔNICA DIVISÃO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS”. Diante do exposto e segundo nosso entendimento, desde que observadas as recomendações lançadas no presente parecer, não encontraríamos nenhum impedimento de ordem legal ou regimental, que pudesse desacolher o pedido de inscrição da requerente. 10 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP PABX 011-3886.4900 FAX 011-3884.8961 Cabe apenas esclarecer nesta oportunidade, a discrepância existente entre a análise da presente questão e os termos de nosso anterior parecer 021.P.2003, aprovado em Sessão Plenária de 23.07.2003, através do qual era enfatizada a diferença entre sócio-gerente e diretor, evidenciando-se que a expressão “diretor” só se aplicaria às sociedades por ações e que, a possibilidade de nomeação de administradores por ato em separado não poderia ser aproveitada em face da expressa disposição do parágrafo único, do artigo 6º, da Lei 6.530/78. Ocorre que, à época de elaboração daquele parecer, o Novo Código Civil havia recém entrado em vigor e o entendimento do signatário seguia na esteira do padrão comum vigente no momento. Entretanto, com a experiência vivida nesses quatro anos de vigência daquele novo diploma legal e em face da dinâmica que vem sendo aplicada aos negócios imobiliários em geral, inclusive com a abertura dos capitais das grandes empresas, somos forçados a reconhecer ser um contra senso na época atual, obrigar as empresas que venham a pretender o registro de suas inscrições neste Conselho, a ter como administrador exclusivo - ou em conjunto com os demais sócios ou diretores - o corretor de imóveis responsável técnico. Tomando-se como exemplo uma empresa como a UNILEVER BRASIL LTDA. - desconsiderando não se tratar de empresa ligada ao ramo imobiliário - fica-se sem saber como poderia um único administrador cuidar das atividades relacionadas aos produtos de limpeza, ao de alimentos e de cuidados pessoais (docs. 01/03). Quer nos parecer ser mais lógico e coerente, - por se tratar de setores com características completamente diferentes -, a nomeação de um administrador/diretor para cada uma dessas divisões, com suas responsabilidades próprias e adstritas ao respectivo setor, o que demonstraria a pertinência da sugestão dada à denominação do responsável técnico da requerente na área de negócios imobiliários, qual seja, a de “Diretor de Negócios Imobiliários” e a redação da cláusula de gerência. 11 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP PABX 011-3886.4900 FAX 011-3884.8961 Parecer 001.P.2007 É o nosso parecer. São Paulo, 16.abril.2007 Dr. Paulo Hugo Scherer Procurador Geral CRECI 2a. Região RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP PABX 011-3886.4900 FAX 011-3884.8961