TOMADA DE PREÇOS AA Nº 01/2014 - BNDES ATA DA ANÁLISE DE RECURSO Aos vinte e três dias do mês de julho do ano de dois mil e quatorze (23/07/2014), os membros da Comissão Especial de Licitação do BNDES, designados pelo Ato de Designação AA/DELIC n.º 28/2014, de 16/06/2014, se reuniram para a análise dos recursos interpostos pela Licitante RIO BRANCO CONSTRUÇÕES LTDA – EPP. I. TEMPESTIVIDADE O aviso de julgamento de habilitação foi publicado no Diário Oficial da União em 08/07/2014, comunicando a decisão de habilitação tomada pela Comissão Especial de Licitação em 03/07/2014, durante a Sessão Pública Inaugural. Os recursos enviados pela Licitante RIO BRANCO CONSTRUÇÕES LTDA – EPP foram recebidos em 07/07/2014, sendo, portanto, tempestivos. II. RAZÕES E CONTRARRAZÕES RECURSAIS Os recursos interpostos pela Licitante RIO BRANCO CONSTRUÇÕES LTDA – EPP atacam a parte da decisão da Comissão Especial de Licitação que julgou habilitadas as Licitantes TB - TEIXEIRA BOSSHARD CONSTRUÇÃO, CONSULTORIA LTDA-EPP e CRISTIANO OLIVEIRA ARQUITETURA LTDA, alegando, em síntese, que: 1) As Licitantes TB - TEIXEIRA BOSSHARD CONSTRUÇÃO, CONSULTORIA LTDA-EPP e CRISTIANO OLIVEIRA ARQUITETURA LTDA não apresentaram a relação dos Cartórios de Distribuição da Comarca que expedem a certidão negativa de pedido de falência, concordata ou recuperação judicial, e, em sua visão, teriam deixado de cumprir o subitem 5.3.3, I, “a”, do EDITAL; e 1 2) A Licitante TB - TEIXEIRA BOSSHARD CONSTRUÇÃO, CONSULTORIA LTDA-EPP deixou de apresentar balanço patrimonial registrado na Junta Comercial de Pernambuco, e, em sua visão, teria descumprido o subitem 5.3.3, II, “b”, do EDITAL. Argumenta a Recorrente que os fatos acima deveriam, em sua visão, levar à inabilitação das empresas TB - TEIXEIRA BOSSHARD CONSTRUÇÃO, CONSULTORIA LTDA-EPP e CRISTIANO OLIVEIRA ARQUITETURA LTDA, por terem descumprido as regras do EDITAL. Apenas a Licitante TB - TEIXEIRA BOSSHARD CONSTRUÇÃO, CONSULTORIA LTDA-EPP apresentou contrarrazões, alegando, em síntese que: 1) O subitem 5.3.3, I, “a”, do EDITAL não exige a apresentação da relação dos Cartórios de Distribuição da Comarca que expedem a certidão negativa de pedido de falência, concordata ou recuperação judicial, já que é expresso ao mencionar “preferencialmente”; e que, mesmo que fosse obrigatória, a certidão negativa por ela apresentada contém no seu cabeçalho menção a ter sido expedida pelo único Cartório distribuidor da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, tornando desnecessária a relação de Cartórios distribuidores; 2) O balanço patrimonial foi apresentado por ela na forma da lei, com o cumprimento da exigência do subitem 5.3.3, II, “c”, do EDITAL, já que a lei não exige o registro do mesmo na Junta Comercial; e 3) As Licitantes CRISTIANO OLIVEIRA ARQUITETURA LTDA e RIO BRANCO CONSTRUÇÕES LTDA – EPP não apresentaram o balanço na forma da Lei, pugnando pela inabilitação de ambas. III. ANÁLISE DO RECURSO Quanto ao primeiro ponto, relativo à apresentação da relação dos Cartórios de Distribuição da Comarca que expedem a certidão negativa de falência, basta uma atenta leitura ao subitem 5.3.3, I, “a”, do EDITAL para perceber que a apresentação de tal documento é facultativa, incapaz de gerar a inabilitação do 2 Licitante que não o fizer. É necessário transcrever o dispositivo editalício em comento, para espancar quaisquer dúvidas quanto ao entendimento aqui esposado: 5.3.3 QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA I. Certidão(ões) negativa(s) de pedido de falência, concordata ou recuperação judicial, expedida na sede da pessoa jurídica; a) Os Licitantes com sede fora da Capital do Rio de Janeiro, deverão apresentar, preferencialmente, relação dos Cartórios de Distribuição da Comarca que expedem a certidão, emitida pelo órgão competente; (grifado) Se o EDITAL menciona expressamente que a apresentação da relação dos Cartórios é facultativa, não pode a Comissão Especial de Licitação inabilitar as Licitantes que assim não o fizerem, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, e, por conseqüência, de flagrante ilegalidade. Além disso, cabe esclarecer que o Plenário do Tribunal de Contas da União já se manifestou quanto à matéria, julgando ilegal o dispositivo contido em edital que, para fins de habilitação, exige documento com a relação de Cartórios distribuidores na sede da empresa, como se depreende da inteligência do Acórdão n.º 768/2007: 11. Diante disso, reputo como indevida, por ausência de amparo legal, a exigência editalícia em questão no tocante à necessidade de apresentação de certidão da respectiva corregedoria onde conste o número de distribuidores de sua sede, ou outro documento equivalente. Isso porque, quanto a este tópico, a Lei, para fins de qualificação econômico-financeira, somente requer a apresentação de certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor do domicílio ou da sede do licitante. (grifado) Portanto, como o EDITAL do certame prevê a facultatividade da apresentação da certidão contendo a relação de Cartórios distribuidores, e a jurisprudência dos órgãos de controle veda tal exigência, não há qualquer ilegalidade a ser reparada. Já quanto ao segundo ponto, é necessário esclarecer que o subitem 5.3.3, II, do EDITAL e a Lei n.º 8.666/93 não exigem expressamente a apresentação de balanço registrado na Junta Comercial, o que é questão que conta com precedentes judiciais: 3 A obrigatoriedade de registro do Balanço Patrimonial da empresa licitante não se coaduna com os preceitos normativos civilistas, tornando incabível o ato de inabilitação correlato, uma vez que fundamentado por exigência não prevista em lei. (TJDFT, 20080111334066/RMO). De toda sorte, o balanço patrimonial não é a única forma de averiguação da capacidade econômico-financeira das Licitantes, conforme expressamente previsto no EDITAL. Basta uma atenta leitura do instrumento convocatório para chegar à conclusão de que o subitem 5.3.3, III, “a”, do EDITAL permite, como forma alternativa à apresentação do balanço para aferir qualificação econômico-financeira, a comprovação de capital social igual ou superior a R$ 16.914,69 (dezesseis mil, novecentos e quatorze reais e sessenta e nove centavos), valor este correspondente a 10% do valor estimado da Licitação. Transcreve-se o dispositivo editalício em comento: 5.3.3 QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA (...) a) Caso o resultado de qualquer dos índices for menor que 1 (um), o Licitante deverá apresentar as informações contábeis, na forma da lei, a fim de comprovar que possui capital social registrado ou patrimônio líquido mínimo igual ou superior a R$ 16.914,69 (dezesseis mil, novecentos e quatorze reais e sessenta e nove centavos). E neste ponto, chega-se a outro argumento que faz cair por terra os argumentos da Recorrente, quanto à necessidade de inabilitação da empresa TB - TEIXEIRA BOSSHARD CONSTRUÇÃO, CONSULTORIA LTDA-EPP: o capital social constante no seu contrato social corresponde a R$ 1.000.0000,00 (um milhão de reais), conforme CLÁUSULA QUARTA. Sendo assim, não restam dúvidas de que a empresa cumpriu a exigência de demonstração da sua capacidade econômicofinanceira, nos termos da lei e do EDITAL. Não é demais trazer ao conhecimento que a opção eleita pelo EDITAL para a comprovação da qualificação econômico-financeira por meio dos índices contábeis OU do capital social mínimo tem base na Lei n.º 8.666/93 e na jurisprudência 4 tranqüila do Tribunal de Contas da União, tendo como norte a ampliação da competitividade. O art. 31 da Lei n.º 8.666/93 estabelece algumas formas de comprovação da capacidade econômico-financeira das empresas, dentre elas o capital ou patrimônio líquido e a demonstração de índices contábeis, desde que de forma não cumulativa, nos seguintes termos: Art. 31 (...) o § 2 A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou o ainda as garantias previstas no § 1 do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado. E, como já informado, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União já sedimentou o entendimento de que é vedado à Administração Pública exigir cumulativamente mais de uma forma de comprovação da capacidade econômicofinanceira dos Licitantes, o que, inclusive, motivou a edição do Enunciado n.º 275 da sua Súmula: Súmula n.º 275 - Para fins de qualificação econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma não cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para entrega futura e de execução de obras e serviços. (grifado) Para afastar quaisquer dúvidas quanto ao entendimento acima aplicado no caso em tela, é necessário informar que o Plenário do Tribunal de Contas da União, no Acórdão n.º 1171/2008, aderiu ao voto do Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA, que analisou questão idêntica ao caso desta licitação, aduzindo que “Como a lei oferece três possibilidades para comprovação da qualificação econômicofinanceira, mas não obriga o emprego simultâneo das três, não vejo reparos a fazer na opção, feita pela Suframa, de aferir apenas o capital das licitantes.” Portanto, a Comissão Especial de Licitação julga que a empresa comprovou adequadamente a sua qualificação econômico-financeira em total conformidade 5 com o EDITAL, com a Lei n.º 8.666/93 e com a jurisprudência pacífica do Tribunal de Contas da União. Frise-se que, embora a Licitante TB - TEIXEIRA BOSSHARD CONSTRUÇÃO, CONSULTORIA LTDA-EPP tenha renunciado expressamente ao direito de recorrer na Ata da Sessão Pública realizada em 03/07/2014, e não tenha apresentado recurso no prazo legal, nas suas contrarrazões é requerida a inabilitação das empresas CRISTIANO OLIVEIRA ARQUITETURA LTDA e RIO BRANCO CONSTRUÇÕES LTDA – EPP, ao argumento de que não apresentaram o balanço patrimonial na forma da lei. No entanto, a Licitante TB - TEIXEIRA BOSSHARD CONSTRUÇÃO, CONSULTORIA LTDA-EPP precluiu em seu direito, tanto por ter renunciado expressamente ao recurso, quanto por não tê-lo feito no prazo legal, deixando para aduzir seus argumentos tão-só em sede de contrarrazões. Mesmo sem preencher os requisitos legais e editalícios para ser conhecido como recurso, a Comissão Especial de Licitação reanalisa a questão levantada e reitera que as empresas CRISTIANO OLIVEIRA ARQUITETURA LTDA e RIO BRANCO CONSTRUÇÕES LTDA – EPP comprovaram devidamente sua capacidade econômico-financeira, pois: 1) ambas apresentaram o balanço patrimonial, inclusive registrado na Junta Comercial de Pernambuco, comprovando os índices exigidos no subitem 5.3.3, III, do EDITAL, corroborado, no caso da empresa RIO BRANCO CONSTRUÇÕES LTDA – EPP, pela apresentação do SICAF contendo os índices em patamar superior ao exigido; e 2) o capital social das aludidas empresas correspondem, respectivamente, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), atendendo ao disposto no subitem 5.3.3, III, “a”, do EDITAL. III. CONCLUSÃO Pelas razões acima expostas, a Comissão Especial de Licitação decide manter a decisão tomada na Ata de Sessão Pública realizada no dia 03/07/2014, no sentido de considerar as três empresas participantes do certame, quais sejam, RIO BRANCO CONSTRUÇÕES LTDA – EPP, 6 TB - TEIXEIRA BOSSHARD CONSTRUÇÃO, CONSULTORIA LTDA-EPP e CRISTIANO OLIVEIRA ARQUITETURA LTDA, habilitadas. Por oportuno, submete-se o presente procedimento licitatório ao Sr. Superintendente da Área de Administração, nos termos do subitem 10.3 do EDITAL e do art. 109, § 4º, da Lei n.º 8.666/93, a fim de que possa proceder ao julgamento dos referidos recursos. (Original assinado) JOÃO LUIZ BOTELHO DUARTE Presidente (Original assinado) (Original assinado) THAIS SOARES ALVES RICARDO ANTONIO T. RODRIGUES Membro Membro 7