PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI N° 2.151 DE 04 DE FEVEREIRO DE 1.975. ESTABELECE NORMAS PARA A NOMENCLATURA DOS BAIRROS, VILAS, POVOADOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As denominações de bairros, logradouros públicos e acidentes geográficos situados no município de São Luís serão dados somente através de lei e obedecerão ao disposto no presente diploma. Art. 2º - A iniciativa das leis propondo as denominações de que trata o artigo precedente, poderá ser exercitada pelo Prefeito Municipal e pelos Vereadores. §1° - As propostas deverão ser devidamente justificadas e quando se tratar de nomes de pessoas, serão instruídas com o respectivo curriculum vitae. §2° - As propostas para a substituição de nomes de logradouros públicos ou de bairros só serão admitidas em caráter excepcional, desde que cumpridamente justificadas, e exigirão a aprovação do plenário da Câmara Municipal. Art. 3º - A escolha dos nomes obedecerá aos seguintes critérios: 1) Serão respeitadas, de preferência as tradições locais, bem como nomes que lembrem a fauna, a flora e o reino mineral regionais, e que recordem fatos datas e personalidades altamente representativos, pela ordem, da história local, estadual, nacional ou universal; 2) Não serão escolhidos nomes de personalidades que hajam falecido a menos de 5 (cinco) anos, exceto quando se tratar de Presidente da República, Ministro de Estado, governador, Prefeitos, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, e Vereadores; 3) Não deverão ser lembrados eventos históricos de cuja ocorrência ainda não hajam decorridos mais de vinte e cinco (25) anos; 4) Não deverão ser evocados nomes e eventos incompatíveis com o espírito de fraternidade universal e de unidade e objetivos nacionais; 5) Não serão admitidos nomes ou expressões cacofônicas ou de interpretação dúbia que possam prejudicar a finalidade da homenagem ou ser objeto de ridículo; 6) Somente excepcionalmente e por estrita exigência de maior clareza ou melhor identificação, poderão ser escolhidos nomes constituídos de mais de tres (3) palavras; 7) Evitar-se-á sempre a indicação de nomes existentes; 8) Quando a designação houver de ser feita simultaneamente para locais identificados por uma só unidade urbana ou geográfica, guardar-se-á sempre identidade de espécie quanto ao gênero escolhido, devendo esse PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO critério ser respeitado quando da escolha de nomes para locais que forem acrescidos à situação já existente; 9) Salvo em caso de acidente geográfico ou edificação urbana de relevo que determine naturalmente o início ou o fim de uma artéria, não serão admitidos seccionamente na denominação para uma mesma via. Art. 4º - Sempre que possível, a lei fará referência ao início e ao fim de artéria que nomear, com a delimitação dos locais que designar. Art. 5º - O Poder Executivo fará publicar bienalmente um Guia Toponímico de São Luís, devidamente atualizado. Art. 6º - Fica criada a Comissão Permanente de Toponímia do Município de São Luís, com funções consultivas e ligada diretamente ao Gabinete do Prefeito e, para sua composição deverão ser escolhidos personalidades de destaque no meio cultural ou social que tenham revelado amor à capital maranhense, incluindo-se dois vereadores escolhidos pelo plenário da Câmara. § 1° - A Comissão Permanente de Toponímia será composta de cinco (5) membros efetivos e cinco (5) suplentes, nomeados pelo Prefeito mediante a prévia apreciação de seus nomes pela Câmara de Vereadores, com mandato de quatro (4) anos e podendo ser reconduzidos; § 2° - A Comissão prestará assessoria ao Prefeito e à Câmara nos assuntos que lhe são afeto, cabendo-lhe também fiscalizar a execução das leis de toponímia e a publicação regular do Guia de que trata o artigo 5°; § 3° - O funcionamento e as atribuições da Comissão Permanente de Toponímia serão definidos em regimento aprovado pelo Poder Executivo; § 4° - Os membros da Comissão perceberão “jetom” de presença pelas sessões a que comparecerem. Art. 7º - Ficam retificados e aprovados os nomes atribuídos a locais, logradouros e acidentes geográficos do Município, na conformidade dos trabalhos e das conclusões a que chegou a Comissão de Toponímia Urbana, criada pelo Decreto n°2.027, de 23 de abril de 1974, nos termos dos Anexos da presente Lei. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. O Gabinete do Prefeito a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUIS, 04 DE FEVEREIRO DE 1975. HAROLDO TAVARES PREFEITO