Ministério da Indústria e Comércio
Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INPM
Portaria nº. 1, de 02 de janeiro de 1968
O Diretor-geral do Instituto Nacional de Pesos e Medidas, usando das atribuições que lhe
confere o artº 4º, letra “g”, do Decreto-lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1967,
Resolve aprovar as instruções que com esta baixa, relativas às graduações de instrumentos
volumétricas de vidro.
Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1968
Paulo Sá
Diretor-geral
1
INSTRUÇÕES A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 1968
1.
Objetivo
As presentes Instruções têm por objetivo, fixar os princípios gerais de graduação e
numeração de instrumentos volumétricos de vidro, tais como: pipetas, buretas,
provetas, balões e outros.
2.
Definição
Entende-se por instrumento volumétrico de vidro, o recipiente de vidro que contém um
ou mais traços de graduação, aos quais correspondem determinados volumes de água
destilada a determinada temperatura.
3.
Classificação
Os instrumentos serão classificados de acordo com os seus erros máximos em: classe
A e classe B.
4.
Série de capacidades
A unidade de capacidade é o mililitro (ml). Os valores numéricos das capacidades dos
instrumentos serão escolhidos na série:
1 - 2 - 5 - 10 - 20 - 25 - 50 - 100 - 200 - 250 - 500 - 1 000 - 2 000.
5.
Traços da graduação
5.1
Os traços da graduação serão nítidos, permanentes, e de espessura uniforme;
5.2
A espessura do traço será função do instrumento e de sua classe;
5.3
Cada traço da graduação será situado num plano perpendicular ao eixo longitudinal da
parte graduada do instrumento;
5.4
Os traços da graduação serão feitos sobre as partes de seção circular, e deverão,
quando for o caso, encontrarem-se, no mínimo, a 10 mm do plano de troca de diâmetro;
5.5
Em casos particulares, e para instrumentos de classe B, os traços da graduação
poderão situar-se sobre uma parte de seção não circular, que apresente duas faces
paralelas.
6.
Espaçamento dos traços da graduação
A distância separando dois traços sucessivos da graduação não será inferior a 1 mm,
nos instrumentos de classe A. Nos instrumentos de classe B, ela será, no mínimo, de
0,8 mm.
7.
Comprimento dos traços da graduação
7.1
Nos instrumentos que não possuem escala, os traços da graduação serão feitos sobre
toda a circunferência da seção do instrumento;
7.2
Nos instrumentos de seção circular, comportando escala, os comprimentos dos
diferentes traços da graduação serão escolhidos conforme indicado a seguir:
7.2.1
Instrumentos de classe A
- os traços longos serão feitos sobre toda a circunferência da seção do instrumento;
- os traços médios serão feitos sobre 2/3 da circunferência da seção do instrumento;
- os traços curtos serão feitos sobre 1/2 da circunferência da seção do instrumento.
7.2.2
Instrumentos de classe B
- os traços longos serão feitos em, pelo menos, 1/4 da circunferência da seção do
instrumento;
2
- os traços médios serão feitos em, pelo menos, 1/6 da circunferência da seção do
instrumento;
- os traços curtos serão feitos em, pelo menos, 1/8 da circunferência da seção do
instrumento.
7.3
O meio dos traços da graduação será situado sobre uma mesma geratriz da parte
cilíndrica.
8.
Distribuição dos traços
8.1
Instrumentos nos quais o volume correspondente a uma divisão da escala é igual a 1
ml, um múltiplo ou submúltiplo decimal de 1 (fig.1).
- cada traço da graduação de ordem 10, será longo;
- entre dois traços longos consecutivos haverá um traço médio indicando um volume
igual a metade da soma dos volumes indicados por aqueles traços;
- entre um traço médio e um longo consecutivos, haverá quatro traços curtos.
8.2
Instrumentos nos quais o volume correspondente a uma divisão da escala é igual a 2
ml, um múltiplo ou submúltiplo decimal de 2 (fig.2).
- cada traço da graduação de ordem 5 será longo;
- entre dois traços longos, consecutivos, haverá quatro traços curtos.
8.3
Instrumentos nos quais o volume correspondente a uma divisão da escala é igual a 5
ml, um múltiplo ou submúltiplo decimal de 5 (fig.3).
- cada traço da graduação de ordem 10, será longo;
- entre dois traços longos consecutivos, haverá quatro traços médios;
- entre dois traços médios consecutivos, ou entre um traço longo e um médio
consecutivos, haverá um traço curto.
9.
Colocação das extremidades dos traços da graduação
9.1
Nos instrumentos cuja escala é conforme o indicado em 7.2.1, as extremidades dos
traços curtos deverão situar-se sobre uma linha imaginável vertical, passando pelo
centro da parte dianteira do instrumento. Os traços se estenderão para a esquerda,
quando o instrumento é visto de frente, em posição normal de utilização.
9.2
Nos instrumentos cuja escala é conforme o indicado em 7.2.2, ela será situada sobre a
face anterior do instrumento, quando ele é visto de frente, em posição normal de
utilização.
10.
Indicação de capacidade
10.1
Instrumentos comportando um único traço de graduação.
O número indicando a capacidade nominal poderá encontrar-se próximo a outras
inscrições do instrumento e não terá necessariamente, que situar-se próximo ao traço
de graduação.
10.2
Instrumentos comportando dois ou três traços de graduação.
Os números indicando a capacidade nominal, não serão, necessariamente, situados
próximos aos traços da graduação aos quais eles se referem, se outros meios
convenientes de referência são utilizados.
10.3
Instrumentos comportando um traço de graduação principal e pequeno número de
traços de importância secundária.
O número indicando a capacidade nominal principal poderá encontrar-se próximo a
outras inscrições do instrumento, desde que os traços da graduação auxiliar, sejam
facilmente identificados.
3
10.4
Instrumentos comportando escala graduada.
A numeração deverá ser tal, que a capacidade nominal correspondente a cada traço,
seja identificada sem ambiguidade.
A escala não deverá possuir mais que uma série de números.
Cada traço de ordem 10 será obrigatoriamente, numerado.
Os números deverão referir-se aos traços longos da graduação e serão situados
imediatamente acima destes e ligeiramente à direita dos traços curtos vizinhos.
10.5
Nos instrumentos graduados conforme 7.2.2 os números poderão ser colocados
ligeiramente à direita do traço longo correspondente, e de tal modo, que o
prolongamento do traço divida-os em duas partes de igual importância.
10.6
Quando for necessário numerar um traço médio ou curto da graduação, o número será
colocado ligeiramente à direita do traço, de tal modo que o prolongamento do traço
divida-o em duas partes de igual importância.
11.
Qualidade das marcações
Todos os traços da graduação, números e inscrições deverão ser permanentes, e terão
formas e dimensões, que os tornem perfeitamente visíveis nas condições normais de
utilização.
4
DESENHOS ANEXOS À PORTARIA N° 1, DE 2 DE JANEIRO DE 1968, DO DIRETOR-GERAL
DO INPM
5
Download

Ministério da Indústria e Comércio