ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015 SIND DOS TEC DE SEGURANCA DO TRABA DO ESTADO DE SERGIPE, CNPJ n. 32.804.817/000109, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). WALTER DE SOUZA MONTEIRO, CPF n. 151.105.325-91; E ARM CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA, CNPJ n. 02.281.679/0002-40, neste ato representado por seu Técnico de Segurança, Sr. JOSE DA ROCHA FILHO, CPF n.729.797.808-63; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01 de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Técnico de Segurança do Trabalho e Auxiliar Técnico, com abrangência territorial em SE. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial TERCEIRA - PISO SALARIAL A partir de 1º de maio de 2014, a Empresa cumprirá os seguintes Pisos Salariais (salário base), ressalvada legislação específica que fixe e estabeleça valores e/ou condições mais favoráveis que as previstas neste Acordo. PISOS SALARIAIS FUNCÕES Vigência Maio/2014 Auxiliar Técnico Auxiliar Técnico - I - Vigia NR 33 - N 1 Auxiliar Técnico - II - Vigia NR 33 - N 2 Auxiliar Técnico III - Observador de Segurança Técnico de Segurança do Trabalho – I Técnico de Segurança do Trabalho – II Técnico de Segurança do Trabalho – III Técnico de Segurança do Trabalho – IV Auxiliar Administrativo Técnico de Higiene Ocupacional - I Técnico de Higiene Ocupacional - II Técnico de Higiene Ocupacional - III Médico Médico do Trabalho Almoxarife Técnico de Enfermagem Técnico de Enfermagem do Trabalho 788,51 854,18 934,26 1.140,26 1.340,97 1.566,01 1.993,10 2.776,12 854,18 1.155,10 1.517,14 1.930,90 6.958,56 (20h semanais) 6.958,56 (20h semanais) 851,20 995,45 1.121,64 Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que, na avaliação do tempo de experiência, para definição de contratações e promoções internas, será considerada proporcionalmente à sua carga horária naquele período, desde que o estágio tenha sido prestado na empresa. Parágrafo Segundo – Ao empregado TRAINEE será assegurado um Piso Salarial no valor correspondente a 70% do Piso Profissional definido pelo Sindicato dos técnicos de Segurança do Trabalho do estado de Sergipe SINTEST/SE. Parágrafo Terceiro – Para efeito deste Acordo será considerado TRAINEE o estudante de graduação do último semestre do curso de técnico de segurança do Trabalho ou do último ano e até o registro profissional no Ministério do Trabalho e Emprego correspondente do curso de Técnico de Segurança do Trabalho. Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL Os salários dos empregados, vigentes em 30 de Abril de 2014, serão reajustados, a partir de 1° de Maio de 2014, pelo índice de 6,4% (seis vírgula quatro por cento) a título de reajuste salarial. Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que, as diferenças decorrentes da aplicação do reajuste e/ou da implantação dos novos valores dos Pisos, serão pagas em até quatro vezes para os empregados com contrato em vigor com a empresa. Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que, as diferenças devidas para os empregados que tenham sido desligados ou demitidos no período entre a data base e a assinatura do ACT, serão pagas em até 90 dias após a assinatura do presente Acordo. Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS A Empresa elaborará e cumprirá um calendário para pagamento de salário de seus Empregados, respeitando o limite máximo do quinto dia útil subseqüente ao mês de competência. Parágrafo Primeiro - Na eventualidade de atraso no pagamento, a Empresa pagará ao empregado prejudicado multa correspondente a 01 dia de salário para cada dia de atraso até o efetivo pagamento. CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINAÇÃO DE VERBAS PAGAS O Empregador fornecerá mensalmente aos Empregados, contracheques com a discriminação respectiva de vencimentos e descontos, principalmente salário base, especificando a função exercida pelo Empregado. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - INTERINIDADE Durante o período da substituição, fica garantido ao substituto o pagamento de interinidade, calculada pelo salário do empregado substituído, a partir do décimo sexto dia da substituição. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário CLÁUSULA OITAVA - 13 º SALÁRIO - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO Fica assegurado a todos os Empregados no período do gozo de férias ocorridos entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, quando solicitado, o adiantamento do valor que corresponde à metade do salário vigente à época, a titulo de adiantamento do 13º salário. Adicional de Horas Extras CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS As horas extras, desde que previamente autorizadas pela Empresa e que não sejam realizadas para compensação de carga horária incompleta ou em função de interesse e/ou necessidade dos empregados, serão remuneradas com os seguintes adicionais incidentes sobre a hora normal: 1) 60 % (sessenta por cento) quando trabalhadas de segunda a sexta-feira 2) 100% (cem por cento) quando trabalhadas aos sábados, domingos e feriados; 3)100% (cem por cento) nas horas laboradas fora da escala prevista para os turnos ininterruptos de revezamento, Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Fica assegurado a todos os Empregados, a partir do 2º (segundo) ano de trabalho, o adicional de 2% (um por cento) sobre o salário base, a título de gratificação por tempo de serviço. Parágrafo Primeiro – A partir da aquisição da primeira gratificação de 2% (dois por cento), fica assegurado, a todos os Empregados o adicional de 1,0 % (um por cento) sobre o salário base, por cada ano de serviço trabalhados na Empresa. Parágrafo Segundo - A contagem do tempo para a aplicação dessa gratificação, começou em 26 agosto de 2008, e dar-se-á sempre na data do aniversário de admissão do empregado, ficando mantidas as condições já adquiridas para efeito da contagem de tempo. Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADCIONAL DE PERICULOSIDADE A Empresa pagará o adicional de periculosidade correspondente a 30 % (trinta por cento) incidente sobre o salário base, aos Empregados que executarem tarefas em locais considerados de risco ou periculosos, conforme legislação vigente. Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Toda vez que houver mudança de domicílio ou residência de forma provisória do Empregado para localidade diversa da estabelecida no contrato de trabalho ou da prestação de serviços, por iniciativa do Empregador e que implique na mudança de domicilio ou residência, será assegurado o pagamento suplementar de 25 % (vinte e cinco por cento) do salário base, enquanto perdurar tal situação, devendo o Empregador assumir o custeio das despesas decorrentes da mudança quanto ao transporte do Empregado. Ajuda de Custo CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CUSTEIO DE DESPESAS Em qualquer caso de deslocamento do Empregado para execução de tarefas que impliquem em afastamento da sede de sua contratação, fica assegurado pelo Empregador o pagamento de todas as despesas relativas a transporte, alimentação e estadia, através de diárias, ajuda de custo ou reembolso de despesas, conforme política interna da Empresa. Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA I – ALIMENTAÇÃO - A Empresa concederá aos seus Empregados, por cada dia efetivo de trabalho, ajuda de custo refeição ou alimentação, de acordo com os termos do Programa de Alimentação do Trabalhador estabelecido na lei nº. 6.321/76 e Legislação subseqüente, que será distribuído sob forma de vales, no valor de R$ 15,00 (quinze reais) cada. II – CESTA BÁSICA – O empregador concederá aos seus empregados, a partir do 60º. (sexagésimo) dia de contratação, uma cesta básica no valor de R$ 80,00 (oitenta reais). Parágrafo Primeiro - Os Empregados que, comprovadamente, utilizarem restaurantes mantidos pela Empresa, não farão jus à concessão da ajuda de custo alimentação. Parágrafo Segundo – Os valores dos benefícios estabelecidos nesta Cláusula serão pagos como parcelas indenizatórias, sem integração ao salário para qualquer efeito. Parágrafo Terceiro - Aos Empregados demitidos sem justa causa, não será permitido descontos de valores referentes aos vales refeição que lhe foram antecipados, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTENCIA MÉDICA Fica assegurada pela Empresa Assistência Médica Complementar a todos os seus Empregados. Parágrafo Primeiro – Será permitida a inclusão de um dependente a cada dois anos de trabalho consecutivos na empresa, com critérios de participação iguais ao do titular. Parágrafo Segundo – Caso o empregado tenha interesse em incluir dependentes diretos, esposo (a) ou filhos (as), antes do prazo definido no parágrafo primeiro desta clausula, ele poderá ser incluído na apólice, assumindo o titular a totalidade dos custos destas inclusões. Parágrafo Terceiro - O rateio do custo do benefício estabelecido nesta cláusula será dividido entre empregador e empregado da seguinte forma: * Empregador - 70% do custo, limitado ao valor estabelecido para o plano “enfermaria”. * Empregado - 30% de cooparticipação do custo total do plano. Parágrafo Quarto – A adesão ao plano de Assistência médica estabelecida nesta cláusula deverá ser manifestada por escrito pelo empregado, para fazer jus ao benefício. Parágrafo Quinto – O benefício estabelecido nesta cláusula para os empregados com contratos por tempo determinado será assegurado conforme estabelecido no Plano de Seguro de Vida contratado pela Empresa. Parágrafo Sexto – O pagamento da cooparticipação do empregado é fundamental para a continuidade da prestação do serviço de assistência médica, mesmo nos casos dos empregados afastados do trabalho por auxílio doença, acidente do trabalho ou licença maternidade. Auxílio Doença/Invalidez CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAÇÃO A Empresa complementará os salários de seus Empregados afastados pela Previdência Social, do 16º (décimo sexto) até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento, até o limite do teto de contribuição previdenciária. Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL A empresa assegurará que o seguro de vida contratado terá o auxílio funeral incluído. Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS A adesão a planos de seguro de vida que impliquem em ônus para o Empregado dependerá de autorização expressa do mesmo. Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSSIMA - AUXÍLIO PARA FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. O Empregador reembolsará mensalmente aos seus Empregados por cada filho portador de necessidades especiais, sem limite de idade, um auxílio no valor de R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais), as despesas com educação especializada dos filhos com necessidades especiais. Parágrafo Único - Serão considerados portadores de necessidades especiais os portadores de limitação psicomotora, os cegos, os surdos, os mudos e os deficientes mentais, comprovado por médico especialista e ratificado pelo médico da empresa. CLÁUSULA VIGÉSSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE / PRÉ-ESCOLA A Empresa reembolsará, em até R$ 97,00 (noventa e sete reais) mensais por núcleo familiar, aos Empregados que tiverem efetuado gastos junto a instituições regulares (creches ou pré-escolas), com filhos de idade entre 00 a 05 (zero a cinco) anos de idade. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSSIMA SEGUNDA - RESCISÕES CONTRATUAIS Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o pagamento das verbas correspondentes, deverá ser efetuado na sede do Sindicato, para Empregados com tempo de serviço maior que 1 ano e desde que tenham o Estado de Sergipe como local de prestação do serviço à época do desligamento, até o primeiro dia útil após o término do aviso prévio trabalhado e até o décimo dia após o comunicado, em caso de aviso prévio indenizado. Para os demais serão observados os preceitos legais cabíveis. Parágrafo Único – Havendo descumprimento dos prazos e condições previstas nesta cláusula, será paga ao Empregado a multa prevista em lei. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários CLÁUSULA VIGÉSSIMA TERCEIRA – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS A empresa fornecerá ao SINTEST/SE e a todos os seus empregados, até 30 dias após a assinatura deste Acordo, cópia do Plano de Cargos e Salários. Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSSIMA QUARTA - EDUCAÇÃO CONTINUADA, APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO, DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL. A Empresa envidará todos os esforços para o aperfeiçoamento dos seus Empregados, admitindo que os mesmos, a título de educação continuada, aperfeiçoamento técnico ou desenvolvimento profissional, utilizem para esse fim, um período de até 24 horas anuais, a serem contabilizadas entre o mês da assinatura deste Acordo e o mês antecedente a próxima data base anual. Entende-se como educação continuada toda atividade e hora de estudo destinada à complementação e atualização da formação pessoal, que de alguma forma venha a contribuir para o desenvolvimento profissional, como tal definido pela Empresa. a) Entende-se como aperfeiçoamento técnico, a participação em cursos ministrados pela própria Empresa ou terceiros, participação em seminários, congressos técnicos, ou eventos similares de interesse do setor. b) A Empresa divulgará amplamente sua política de treinamento bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários etc., incentivando a participação do seu corpo técnico. c) A Empresa incentivará intercâmbio tecnológico de profissionais da área técnica, entre as Empresas do setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento profissional. d) A Empresa envidará esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação tecnológica do quadro técnico e a transferência de conhecimento nas suas áreas de atuação. e) Os Empregados que freqüentam cursos regulares de 1º e 2º grau ou universitários, poderão utilizar a totalidade destas 24 (vinte e quatro) horas, equivalentes a dois (duas) horas mensais, desde que comuniquem à respectiva chefia, por escrito, no início da cada semestre. Estas horas poderão ser utilizadas também para a realização de exames vestibulares, condicionadas à prévia comunicação à chefia e posterior comprovação. Parágrafo Primeiro - O Empregador se compromete a efetuar o treinamento, preparação ou remanejamento interno de seus Empregados quando da adoção de novas tecnologias que, direta ou indiretamente, impliquem na necessidade de adequação de mão-de-obra. Parágrafo Segundo – Ao seu exclusivo critério a empresa poderá financiar cursos de nível superior e de pós-graduação, para seus empregados. Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORME Quando a Empresa exigir fardamento para exercício de determinadas funções, o mesmo será fornecido gratuitamente, em número de 04 (quatro) por ano, bem como equipamentos de proteção individual quando exigidos. Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE A Empresa fornecerá durante a vigência do presente Acordo, aos seus Empregados, o vale transporte, de acordo com a lei vigente. Parágrafo Primeiro - A Empresa fornecerá transporte a todos os Empregados que executarem tarefa fora da sede de sua contratação. Parágrafo Segundo - O benefício de que trata o “Caput” desta cláusula será equivalente ao número de conduções para o referido deslocamento. Parágrafo Terceiro – A empresa não estará obrigada à concessão de vale transporte quando proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento (residência - trabalho e vice-versa) de seus Empregados. Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSSIMA SÉTIMA - FGTS O Empregador manterá atualizado junto à CEF o endereço dos seus empregados para efeito do envio pela CEF dos extratos. Parágrafo Único - Em caso de rescisão de contrato, o Empregador deverá solicitar ao banco depositário o histórico da conta vinculada do F.G.T.S. do Empregado despedido. CLÁUSULA VIGÉSSIMA OITAVA - RETENÇÃO DA CTPS O empregador fornecerá recibo ao empregado, quando por necessidade da empresa, este lhe entregar sua CTPS para anotações, comprometendo-se em devolvê-la em até 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo Único – Após o prazo estabelecido nesta cláusula, comprovada a retenção com a apresentação do recibo, a empresa pagará ao Empregado uma indenização correspondente a 01 (um) dia de salário, por dia de retenção de sua CTPS. Outras estabilidades CLÁUSULA VIGÉSSIMA NONA - ESTABILIDADES ESPECIAIS Fica assegurado aos Empregados, garantia provisória de emprego, ou salário, nas seguintes condições: a) GESTANTES – Fica garantida estabilidade especial provisória as gestantes, desde a comunicação da gravidez até cinco (05) meses após o parto, nos termos da Constituição Federal; b) AFASTADOS POR MOTIVO DE DOENÇA – 30 dias após o termino da licença previdenciária; c) EGRESSOS DO INSS POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENCA OCUPACIONAL Durante 12 (doze) meses após a alta. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário CLÁUSULA TRIGÉSSIMA- JORNADA A jornada normal de trabalho não poderá exceder a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220:00 (duzentas e vinte) horas por mês, laboradas de segunda a sexta-feira, computado nesta última o descanso remunerado. Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSSIMA PRIMEIRA - REGISTRO DE PONTO No período de vigência deste acordo, todos os empregados receberão uma folha de freqüência, na qual constará o seu horário normal de trabalho no cabeçalho. Nesta folha serão registradas apenas as variações de freqüência em relação ao horário normal de trabalho. Essas variações incluem: Horas Extras, Atrasos, Faltas, Atestados, Abonos e similares. Parágrafo Primeiro - As folhas de freqüência de cada empregado, mesmo àquelas que não tenham qualquer variação de freqüência, serão mensalmente encaminhadas ao Setor Pessoal para cálculo da remuneração mensal e arquivo. Parágrafo Segundo - As ausências e atrasos do empregado, sem justificativas, serão informados para desconto em folha. Excetuam-se as faltas legais previstas no art. 473 da CLT. Parágrafo Terceiro – A empresa disponibilizará mensalmente a cada empregado uma cópia da folha de freqüência, mediante prévia solicitação do mesmo. Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO DO ESTUDANTE A jornada dos Empregados estudantes não poderá ser prorrogada, ressalvadas as hipóteses previstas nos Art. 59 a 61 da CLT. Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA TRIGÉSSIMA TERCEIRA - PROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS O Empregador consultará o interesse de seus Empregados na definição do Programa anual de férias, estabelecendo o período de gozo, cuja comunicação deverá ser efetuada ao Empregado com 30 (trinta) dias de antecedência. Parágrafo Primeiro - O início das férias não coincidirá com sábados, domingos, feriados ou dias úteis já compensados, salvo pessoal de turno. Parágrafo Segundo - Durante o período de férias, o Empregado só poderá ser convocado para quaisquer atividades, com seu próprio consentimento. Saúde e Segurança do Trabalhador Exames Médicos CLÁUSULA TRIGÉSSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS Será assegurada a todos os Empregados a realização de exames médicos de acordo com a legislação e a especificidade de cada local do trabalho, ficando a critério da área médica especializada em medicina do trabalho, definir os exames e sua periodicidade de acordo com o PCMSO. Parágrafo Primeiro - Deverá ser dado conhecimento do atestado demissional de saúde ocupacional ao Empregado e ao SINTEST/SE, fazendo que cópia do mesmo acompanhe a rescisão de contrato. Parágrafo Segundo - O empregado deverá comparecer na datas indicadas para efetuar os exames médicos periódicos. Caso o empregado fique impedido de trabalhar devido à falta de exames por sua exclusiva culpa, serão descontados os dias de falta. Parágrafo Terceiro – O empregado deverá comparecer nas datas indicadas pela empresa para efetuar os exames demissionais. Caso haja atraso no comparecimento, por exclusiva culpa do empregado, estes dias serão acrescidos do prazo legal para pagamento da rescisão. Parágrafo Quarto – Quando o empregado for convocado para realizar exames médicos fora do horário normal de trabalho, mediante comprovação, o tempo gasto será remunerado como trabalho extraordinário. Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICO-ODONTOLÓGICOS Serão eficazes os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais credenciados junto aos respectivos conselhos, para abono de faltas ao serviço. Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSSIMA SEXTA - ACIDENTE DE TRABALHO / DOENÇA PROFISSIONAL / READAPTAÇÃO A Empresa compromete-se a reaproveitar em seu quadro, de acordo com parecer médico de seus credenciados, ou do INSS, em função compatível com a condição física e de saúde, seus Empregados que sofrerem redução da capacidade laborativa em conseqüência de acidente de trabalho ou doença profissional. Primeiros Socorros CLÁUSULA TRIGÉSSIMA SETIMA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES Obriga-se o Empregador a transportar o Empregado, com urgência, para local apropriado em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no local e durante o horário de trabalho. Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA TRIGÉSSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO O Empregador comunicará ao SINTEST/SE sobre o Empregado afastado por doença ocupacional ou acidente de trabalho, através de cópia do CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho, no prazo máximo de 24:00h. (vinte e quatro horas) após a ocorrência. Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSSIMA NONA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS Fica assegurado aos dirigentes sindicais o acesso aos locais de trabalho de propriedade da empresa para realização de atividades sindicais, com o prévio consentimento do Empregador, sendo a entrega de material de divulgação permitida durante o expediente, feita a comunicação prévia ao Empregador, sendo garantida a liberação de locais para afixação de informes sindicais e da Comissão de Empregados. Representante Sindical CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL A Empresa reconhecerá a figura do Representante Sindical, norteados pelas seguintes condições: a) Os Representantes serão eleitos pelos Empregados de cada uma das Empresas, por voto direto e secreto via processo eleitoral; b) Haverá 01 (hum) Representante para cada (unida), sendo garantido o mínimo de um representante até o limite de cada unidade; c) A Representação Sindical será exercida sem prejuízo e/ou interferência no cumprimento das obrigações funcionais para as quais o Empregado foi contratado; d) O mandato do Representante Sindical será de 03 (anos) ano contado da data da candidatura, garantida a estabilidade do Empregado nos termos do artigo oitavo, inciso oitavo da Constituição Federal. Acesso as Informações da Empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS O Empregador fornecerá ao SINTEST/SE, relação de empregados por unidade de trabalho, quando solicitado, sendo garantido no mínimo semestral. Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA SEGUNDA – MENSALIDADE SINDICAL O Empregador efetuará mensalmente na folha de pagamento, inclusive no 13º salário, o desconto das mensalidades dos associados ao SINTEST/SE, correspondente a 1% (um por cento) do salário base, mediante solicitação da entidade, acompanhada da autorização de desconto do Empregado. Parágrafo Primeiro – A empresa colocará á disposição do sindicato os valores correspondentes aos descontos estabelecidos nesta cláusula, no prazo de até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos, recolhendo o montante arrecadado á conta do sindicato, Agencia Serigi 059 conta 2223-0 da Caixa Econômica Federal, situada a Rua João Pessoa Calçadão, Aracaju Sergipe. Parágrafo Segundo - O Empregador enviará ao SINTEST/SE, no prazo máximo de 72:00 (setenta e duas horas), após o depósito, o comprovante bancário acompanhado da relação nominal dos empregados com os respectivos valores. Parágrafo Terceiro – No caso de atraso no repasse dos descontos estabelecidos nesta cláusula, incidirá multa de 2 dois por cento por mês de atraso subseqüente ou fração de mês, com juros conforme Taxa Selic. CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL EXTRAORDINÁRIA PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL O Empregador, apenas como intermediário, efetuará em favor do SINTEST/SE, segundo deliberação da Assembléia Geral dos Empregados, um desconto no salário base dos Empregados, correspondente a 1 % (um por cento) para os sindicalizados e 3,0 % (três por cento) para os não sindicalizados ao SINTEST/SE, no mês seguinte ao de aplicação da cláusula de reajuste salarial estabelecidas neste Acordo, sendo que o desconto de 3,0 % (três por cento), será efetuado em 3 (três) parcelas iguais, a partir do mês em que ocorrer o desconto para o pessoal sindicalizado. Parágrafo Primeiro - Até 10 (dez) dias antes da data prevista para o desconto, o SINTEST enviará a Empresa relação nominal dos Empregados sindicalizados. Parágrafo Segundo – Até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos a empresa colocará á disposição do sindicato os valores correspondentes, recolhendo o montante arrecadado á conta do sindicato da Categoria profissional, Agencia Serigi - 059 conta 2223-0 da Caixa Econômica Federal, situada a Rua João Pessoa Calçadão Aracaju-Sergipe. Parágrafo Terceiro – Até 72:00 (setenta e duas) horas após a efetivação do depósito a Empresa enviará ao SINTEST/SE cópia do comprovante bancário, bem como relação nominal dos Empregados com os respectivos valores descontados e recolhidos. Parágrafo Quarto - Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os diretores das Empresas, bem como os Representantes da Comissão Patronal de negociação. Parágrafo Quinto - O desconto de 3,0 % (três por cento), dos empregados não sindicalizados, será efetuado proporcionalmente à data de admissão do empregado compreendido entre a data base anterior e a data base atual. Parágrafo Sexto – No caso de atraso no repasse dos descontos estabelecidos nesta cláusula, incidirá multa de 2 dois por cento por mês de atraso subseqüente ou fração de mês, com juros conforme Taxa Selic. Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA QUARTA – OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL O empregado que não concordar com o desconto desta contribuição, deverá comunicar sua oposição, através de carta escrita de próprio punho entregue pessoalmente no sindicato, conforme MEMO CIRCULAR nº 04 SRT/MTE de Janeiro de 2006, no prazo de até 10 (dez) dias contados da comunicação do sindicato da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Primeiro - A empresa deixará de promover o desconto previsto, somente se o empregado não sindicalizado exibir a sua carta de oposição protocolada no SINTEST/SE. Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA QUINTA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO É obrigação dos Empregadores e dos trabalhadores o fiel cumprimento das cláusulas estabelecidas nesta convenção, ficando desde já estabelecida uma multa no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), para a Empresa e 10% deste valor para os Empregados e o SINTEST/SE, no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas, revertendo-se o valor para a parte prejudicada, sendo esta multa cobrada pela parte prejudicada no ato do descumprimento. Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA SEXTA – PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A Empresa adotará plano de previdência privada com contribuição máxima de até 10% do salário bruto do empregado. E empresa participará com no mínimo 10% da quantia depositada pelos empregados. WALTER DE SOUZA MONTEIRO Presidente SIND DOS TEC DE SEGURANCA DO TRABA DO ESTADO DE SERGIPE JOSE DA ROCHA FILHO Técnico de Segurança ARM CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA