ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
SIND DOS TEC DE SEGURANCA DO TRABA DO ESTADO DE SERGIPE, CNPJ n. 32.804.817/000109, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). WALTER DE SOUZA MONTEIRO, CPF n.
151.105.325-91;
E
ARM CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA, CNPJ n. 02.281.679/0002-40, neste ato representado por
seu Técnico de Segurança, Sr. JOSE DA ROCHA FILHO, CPF n.729.797.808-63;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de maio de 2014 a 30
de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)
categoria(s) Técnico de Segurança do Trabalho e Auxiliar Técnico, com abrangência territorial em SE.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2014, a Empresa cumprirá os seguintes Pisos Salariais (salário base), ressalvada
legislação específica que fixe e estabeleça valores e/ou condições mais favoráveis que as previstas neste
Acordo.
PISOS SALARIAIS
FUNCÕES
Vigência Maio/2014
Auxiliar Técnico
Auxiliar Técnico - I - Vigia NR 33 - N 1
Auxiliar Técnico - II - Vigia NR 33 - N 2
Auxiliar Técnico III - Observador de Segurança
Técnico de Segurança do Trabalho – I
Técnico de Segurança do Trabalho – II
Técnico de Segurança do Trabalho – III
Técnico de Segurança do Trabalho – IV
Auxiliar Administrativo
Técnico de Higiene Ocupacional - I
Técnico de Higiene Ocupacional - II
Técnico de Higiene Ocupacional - III
Médico
Médico do Trabalho
Almoxarife
Técnico de Enfermagem
Técnico de Enfermagem do Trabalho
788,51
854,18
934,26
1.140,26
1.340,97
1.566,01
1.993,10
2.776,12
854,18
1.155,10
1.517,14
1.930,90
6.958,56 (20h semanais)
6.958,56 (20h semanais)
851,20
995,45
1.121,64
Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que, na avaliação do tempo de experiência, para definição de
contratações e promoções internas, será considerada proporcionalmente à sua carga horária naquele período,
desde que o estágio tenha sido prestado na empresa.
Parágrafo Segundo – Ao empregado TRAINEE será assegurado um Piso Salarial no valor correspondente a
70% do Piso Profissional definido pelo Sindicato dos técnicos de Segurança do Trabalho do estado de
Sergipe SINTEST/SE.
Parágrafo Terceiro – Para efeito deste Acordo será considerado TRAINEE o estudante de graduação do
último semestre do curso de técnico de segurança do Trabalho ou do último ano e até o registro profissional
no Ministério do Trabalho e Emprego correspondente do curso de Técnico de Segurança do Trabalho.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados, vigentes em 30 de Abril de 2014, serão reajustados, a partir de 1° de Maio de
2014, pelo índice de 6,4% (seis vírgula quatro por cento) a título de reajuste salarial.
Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que, as diferenças decorrentes da aplicação do reajuste e/ou da
implantação dos novos valores dos Pisos, serão pagas em até quatro vezes para os empregados com contrato
em vigor com a empresa.
Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que, as diferenças devidas para os empregados que tenham sido
desligados ou demitidos no período entre a data base e a assinatura do ACT, serão pagas em até 90 dias após
a assinatura do presente Acordo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A Empresa elaborará e cumprirá um calendário para pagamento de salário de seus Empregados, respeitando
o limite máximo do quinto dia útil subseqüente ao mês de competência.
Parágrafo Primeiro - Na eventualidade de atraso no pagamento, a Empresa pagará ao empregado
prejudicado multa correspondente a 01 dia de salário para cada dia de atraso até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINAÇÃO DE VERBAS PAGAS
O Empregador fornecerá mensalmente aos Empregados, contracheques com a discriminação respectiva de
vencimentos e descontos, principalmente salário base, especificando a função exercida pelo Empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - INTERINIDADE
Durante o período da substituição, fica garantido ao substituto o pagamento de interinidade, calculada pelo
salário do empregado substituído, a partir do décimo sexto dia da substituição.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - 13 º SALÁRIO - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado a todos os Empregados no período do gozo de férias ocorridos entre os meses de fevereiro e
novembro de cada ano, quando solicitado, o adiantamento do valor que corresponde à metade do salário
vigente à época, a titulo de adiantamento do 13º salário.
Adicional de Horas Extras
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras, desde que previamente autorizadas pela Empresa e que não sejam realizadas para
compensação de carga horária incompleta ou em função de interesse e/ou necessidade dos empregados, serão
remuneradas com os seguintes adicionais incidentes sobre a hora normal:
1) 60 % (sessenta por cento) quando trabalhadas de segunda a sexta-feira
2) 100% (cem por cento) quando trabalhadas aos sábados, domingos e feriados;
3)100% (cem por cento) nas horas laboradas fora da escala prevista para os turnos ininterruptos de
revezamento,
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado a todos os Empregados, a partir do 2º (segundo) ano de trabalho, o adicional de 2% (um por
cento) sobre o salário base, a título de gratificação por tempo de serviço.
Parágrafo Primeiro – A partir da aquisição da primeira gratificação de 2% (dois por cento), fica
assegurado, a todos os Empregados o adicional de 1,0 % (um por cento) sobre o salário base, por cada ano de
serviço trabalhados na Empresa.
Parágrafo Segundo - A contagem do tempo para a aplicação dessa gratificação, começou em 26 agosto de
2008, e dar-se-á sempre na data do aniversário de admissão do empregado, ficando mantidas as condições já
adquiridas para efeito da contagem de tempo.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADCIONAL DE PERICULOSIDADE
A Empresa pagará o adicional de periculosidade correspondente a 30 % (trinta por cento) incidente sobre o
salário base, aos Empregados que executarem tarefas em locais considerados de risco ou periculosos,
conforme legislação vigente.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Toda vez que houver mudança de domicílio ou residência de forma provisória do Empregado para localidade
diversa da estabelecida no contrato de trabalho ou da prestação de serviços, por iniciativa do Empregador e
que implique na mudança de domicilio ou residência, será assegurado o pagamento suplementar de 25 %
(vinte e cinco por cento) do salário base, enquanto perdurar tal situação, devendo o Empregador assumir o
custeio das despesas decorrentes da mudança quanto ao transporte do Empregado.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CUSTEIO DE DESPESAS
Em qualquer caso de deslocamento do Empregado para execução de tarefas que impliquem em afastamento
da sede de sua contratação, fica assegurado pelo Empregador o pagamento de todas as despesas relativas a
transporte, alimentação e estadia, através de diárias, ajuda de custo ou reembolso de despesas, conforme
política interna da Empresa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA
I – ALIMENTAÇÃO - A Empresa concederá aos seus Empregados, por cada dia efetivo de trabalho, ajuda
de custo refeição ou alimentação, de acordo com os termos do Programa de Alimentação do Trabalhador
estabelecido na lei nº. 6.321/76 e Legislação subseqüente, que será distribuído sob forma de vales, no valor
de R$ 15,00 (quinze reais) cada.
II – CESTA BÁSICA – O empregador concederá aos seus empregados, a partir do 60º. (sexagésimo) dia de
contratação, uma cesta básica no valor de R$ 80,00 (oitenta reais).
Parágrafo Primeiro - Os Empregados que, comprovadamente, utilizarem restaurantes mantidos pela
Empresa, não farão jus à concessão da ajuda de custo alimentação.
Parágrafo Segundo – Os valores dos benefícios estabelecidos nesta Cláusula serão pagos como parcelas
indenizatórias, sem integração ao salário para qualquer efeito.
Parágrafo Terceiro - Aos Empregados demitidos sem justa causa, não será permitido descontos de valores
referentes aos vales refeição que lhe foram antecipados, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTENCIA MÉDICA
Fica assegurada pela Empresa Assistência Médica Complementar a todos os seus Empregados.
Parágrafo Primeiro – Será permitida a inclusão de um dependente a cada dois anos de trabalho
consecutivos na empresa, com critérios de participação iguais ao do titular.
Parágrafo Segundo – Caso o empregado tenha interesse em incluir dependentes diretos, esposo (a) ou filhos
(as), antes do prazo definido no parágrafo primeiro desta clausula, ele poderá ser incluído na apólice,
assumindo o titular a totalidade dos custos destas inclusões.
Parágrafo Terceiro - O rateio do custo do benefício estabelecido nesta cláusula será dividido entre
empregador e empregado da seguinte forma:
* Empregador - 70% do custo, limitado ao valor estabelecido para o plano “enfermaria”.
* Empregado - 30% de cooparticipação do custo total do plano.
Parágrafo Quarto – A adesão ao plano de Assistência médica estabelecida nesta cláusula deverá ser
manifestada por escrito pelo empregado, para fazer jus ao benefício.
Parágrafo Quinto – O benefício estabelecido nesta cláusula para os empregados com contratos por tempo
determinado será assegurado conforme estabelecido no Plano de Seguro de Vida contratado pela Empresa.
Parágrafo Sexto – O pagamento da cooparticipação do empregado é fundamental para a continuidade da
prestação do serviço de assistência médica, mesmo nos casos dos empregados afastados do trabalho por
auxílio doença, acidente do trabalho ou licença maternidade.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAÇÃO
A Empresa complementará os salários de seus Empregados afastados pela Previdência Social, do 16º
(décimo sexto) até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento, até o limite do teto de contribuição
previdenciária.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa assegurará que o seguro de vida contratado terá o auxílio funeral incluído.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
A adesão a planos de seguro de vida que impliquem em ônus para o Empregado dependerá de autorização
expressa do mesmo.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSSIMA - AUXÍLIO PARA FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES
ESPECIAIS.
O Empregador reembolsará mensalmente aos seus Empregados por cada filho portador de necessidades
especiais, sem limite de idade, um auxílio no valor de R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais), as despesas
com educação especializada dos filhos com necessidades especiais.
Parágrafo Único - Serão considerados portadores de necessidades especiais os portadores de limitação
psicomotora, os cegos, os surdos, os mudos e os deficientes mentais, comprovado por médico especialista
e ratificado pelo médico da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE / PRÉ-ESCOLA
A Empresa reembolsará, em até R$ 97,00 (noventa e sete reais) mensais por núcleo familiar, aos
Empregados que tiverem efetuado gastos junto a instituições regulares (creches ou pré-escolas), com filhos
de idade entre 00 a 05 (zero a cinco) anos de idade.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSSIMA SEGUNDA - RESCISÕES CONTRATUAIS
Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o pagamento das verbas correspondentes, deverá ser efetuado
na sede do Sindicato, para Empregados com tempo de serviço maior que 1 ano e desde que tenham o Estado
de Sergipe como local de prestação do serviço à época do desligamento, até o primeiro dia útil após o
término do aviso prévio trabalhado e até o décimo dia após o comunicado, em caso de aviso prévio
indenizado. Para os demais serão observados os preceitos legais cabíveis.
Parágrafo Único – Havendo descumprimento dos prazos e condições previstas nesta cláusula, será paga ao
Empregado a multa prevista em lei.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSSIMA TERCEIRA – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
A empresa fornecerá ao SINTEST/SE e a todos os seus empregados, até 30 dias após a assinatura deste
Acordo, cópia do Plano de Cargos e Salários.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSSIMA QUARTA - EDUCAÇÃO CONTINUADA, APERFEIÇOAMENTO
TÉCNICO, DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL.
A Empresa envidará todos os esforços para o aperfeiçoamento dos seus Empregados, admitindo que os
mesmos, a título de educação continuada, aperfeiçoamento técnico ou desenvolvimento profissional, utilizem
para esse fim, um período de até 24 horas anuais, a serem contabilizadas entre o mês da assinatura deste
Acordo e o mês antecedente a próxima data base anual.
Entende-se como educação continuada toda atividade e hora de estudo destinada à complementação e
atualização da formação pessoal, que de alguma forma venha a contribuir para o desenvolvimento
profissional, como tal definido pela Empresa.
a) Entende-se como aperfeiçoamento técnico, a participação em cursos ministrados pela própria Empresa
ou terceiros, participação em seminários, congressos técnicos, ou eventos similares de interesse do setor.
b) A Empresa divulgará amplamente sua política de treinamento bem como as previsões anuais de
realização de cursos, eventos, seminários etc., incentivando a participação do seu corpo técnico.
c) A Empresa incentivará intercâmbio tecnológico de profissionais da área técnica, entre as Empresas do
setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento profissional.
d) A Empresa envidará esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação
tecnológica do quadro técnico e a transferência de conhecimento nas suas áreas de atuação.
e) Os Empregados que freqüentam cursos regulares de 1º e 2º grau ou universitários, poderão utilizar a
totalidade destas 24 (vinte e quatro) horas, equivalentes a dois (duas) horas mensais, desde que
comuniquem à respectiva chefia, por escrito, no início da cada semestre. Estas horas poderão ser utilizadas
também para a realização de exames vestibulares, condicionadas à prévia comunicação à chefia e posterior
comprovação.
Parágrafo Primeiro - O Empregador se compromete a efetuar o treinamento, preparação ou remanejamento
interno de seus Empregados quando da adoção de novas tecnologias que, direta ou indiretamente, impliquem
na necessidade de adequação de mão-de-obra.
Parágrafo Segundo – Ao seu exclusivo critério a empresa poderá financiar cursos de nível superior e de
pós-graduação, para seus empregados.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORME
Quando a Empresa exigir fardamento para exercício de determinadas funções, o mesmo será fornecido
gratuitamente, em número de 04 (quatro) por ano, bem como equipamentos de proteção individual quando
exigidos.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE
A Empresa fornecerá durante a vigência do presente Acordo, aos seus Empregados, o vale transporte, de
acordo com a lei vigente.
Parágrafo Primeiro - A Empresa fornecerá transporte a todos os Empregados que executarem tarefa fora da
sede de sua contratação.
Parágrafo Segundo - O benefício de que trata o “Caput” desta cláusula será equivalente ao número de
conduções para o referido deslocamento.
Parágrafo Terceiro – A empresa não estará obrigada à concessão de vale transporte quando proporcionar,
por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento (residência
- trabalho e vice-versa) de seus Empregados.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSSIMA SÉTIMA - FGTS
O Empregador manterá atualizado junto à CEF o endereço dos seus empregados para efeito do envio pela
CEF dos extratos.
Parágrafo Único - Em caso de rescisão de contrato, o Empregador deverá solicitar ao banco depositário o
histórico da conta vinculada do F.G.T.S. do Empregado despedido.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA OITAVA - RETENÇÃO DA CTPS
O empregador fornecerá recibo ao empregado, quando por necessidade da empresa, este lhe entregar sua
CTPS para anotações, comprometendo-se em devolvê-la em até 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Único – Após o prazo estabelecido nesta cláusula, comprovada a retenção com a apresentação do
recibo, a empresa pagará ao Empregado uma indenização correspondente a 01 (um) dia de salário, por dia de
retenção de sua CTPS.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSSIMA NONA - ESTABILIDADES ESPECIAIS
Fica assegurado aos Empregados, garantia provisória de emprego, ou salário, nas seguintes condições:
a) GESTANTES – Fica garantida estabilidade especial provisória as gestantes, desde a comunicação da
gravidez até cinco (05) meses após o parto, nos termos da Constituição Federal;
b) AFASTADOS POR MOTIVO DE DOENÇA – 30 dias após o termino da licença previdenciária;
c) EGRESSOS DO INSS POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENCA OCUPACIONAL Durante 12 (doze) meses após a alta.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSSIMA- JORNADA
A jornada normal de trabalho não poderá exceder a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220:00
(duzentas e vinte) horas por mês, laboradas de segunda a sexta-feira, computado nesta última o descanso
remunerado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSSIMA PRIMEIRA - REGISTRO DE PONTO
No período de vigência deste acordo, todos os empregados receberão uma folha de freqüência, na qual
constará o seu horário normal de trabalho no cabeçalho. Nesta folha serão registradas apenas as variações de
freqüência em relação ao horário normal de trabalho. Essas variações incluem: Horas Extras, Atrasos, Faltas,
Atestados, Abonos e similares.
Parágrafo Primeiro - As folhas de freqüência de cada empregado, mesmo àquelas que não tenham qualquer
variação de freqüência, serão mensalmente encaminhadas ao Setor Pessoal para cálculo da remuneração
mensal e arquivo.
Parágrafo Segundo - As ausências e atrasos do empregado, sem justificativas, serão informados para
desconto em folha. Excetuam-se as faltas legais previstas no art. 473 da CLT.
Parágrafo Terceiro – A empresa disponibilizará mensalmente a cada empregado uma cópia da folha de
freqüência, mediante prévia solicitação do mesmo.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO DO ESTUDANTE
A jornada dos Empregados estudantes não poderá ser prorrogada, ressalvadas as hipóteses previstas nos Art.
59 a 61 da CLT.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSSIMA TERCEIRA - PROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS
O Empregador consultará o interesse de seus Empregados na definição do Programa anual de férias,
estabelecendo o período de gozo, cuja comunicação deverá ser efetuada ao Empregado com 30 (trinta) dias
de antecedência.
Parágrafo Primeiro - O início das férias não coincidirá com sábados, domingos, feriados ou dias úteis já
compensados, salvo pessoal de turno.
Parágrafo Segundo - Durante o período de férias, o Empregado só poderá ser convocado para quaisquer
atividades, com seu próprio consentimento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS
Será assegurada a todos os Empregados a realização de exames médicos de acordo com a legislação e a
especificidade de cada local do trabalho, ficando a critério da área médica especializada em medicina do
trabalho, definir os exames e sua periodicidade de acordo com o PCMSO.
Parágrafo Primeiro - Deverá ser dado conhecimento do atestado demissional de saúde ocupacional ao
Empregado e ao SINTEST/SE, fazendo que cópia do mesmo acompanhe a rescisão de contrato.
Parágrafo Segundo - O empregado deverá comparecer na datas indicadas para efetuar os exames médicos
periódicos. Caso o empregado fique impedido de trabalhar devido à falta de exames por sua exclusiva culpa,
serão descontados os dias de falta.
Parágrafo Terceiro – O empregado deverá comparecer nas datas indicadas pela empresa para efetuar os
exames demissionais. Caso haja atraso no comparecimento, por exclusiva culpa do empregado, estes dias
serão acrescidos do prazo legal para pagamento da rescisão.
Parágrafo Quarto – Quando o empregado for convocado para realizar exames médicos fora do horário
normal de trabalho, mediante comprovação, o tempo gasto será remunerado como trabalho extraordinário.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICO-ODONTOLÓGICOS
Serão eficazes os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais credenciados junto aos
respectivos conselhos, para abono de faltas ao serviço.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSSIMA SEXTA - ACIDENTE DE TRABALHO / DOENÇA PROFISSIONAL
/ READAPTAÇÃO
A Empresa compromete-se a reaproveitar em seu quadro, de acordo com parecer médico de seus
credenciados, ou do INSS, em função compatível com a condição física e de saúde, seus Empregados que
sofrerem redução da capacidade laborativa em conseqüência de acidente de trabalho ou doença profissional.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSSIMA SETIMA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E
PARTURIENTES
Obriga-se o Empregador a transportar o Empregado, com urgência, para local apropriado em caso de
acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no local e durante o horário de trabalho.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
O Empregador comunicará ao SINTEST/SE sobre o Empregado afastado por doença ocupacional ou
acidente de trabalho, através de cópia do CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho, no prazo máximo de
24:00h. (vinte e quatro horas) após a ocorrência.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSSIMA NONA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurado aos dirigentes sindicais o acesso aos locais de trabalho de propriedade da empresa para
realização de atividades sindicais, com o prévio consentimento do Empregador, sendo a entrega de material
de divulgação permitida durante o expediente, feita a comunicação prévia ao Empregador, sendo garantida a
liberação de locais para afixação de informes sindicais e da Comissão de Empregados.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A Empresa reconhecerá a figura do Representante Sindical, norteados pelas seguintes condições:
a) Os Representantes serão eleitos pelos Empregados de cada uma das Empresas, por voto direto e
secreto via processo eleitoral;
b) Haverá 01 (hum) Representante para cada (unida), sendo garantido o mínimo de um representante até
o limite de cada unidade;
c) A Representação Sindical será exercida sem prejuízo e/ou interferência no cumprimento das
obrigações funcionais para as quais o Empregado foi contratado;
d) O mandato do Representante Sindical será de 03 (anos) ano contado da data da candidatura, garantida
a estabilidade do Empregado nos termos do artigo oitavo, inciso oitavo da Constituição Federal.
Acesso as Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
O Empregador fornecerá ao SINTEST/SE, relação de empregados por unidade de trabalho, quando
solicitado, sendo garantido no mínimo semestral.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA SEGUNDA – MENSALIDADE SINDICAL
O Empregador efetuará mensalmente na folha de pagamento, inclusive no 13º salário, o desconto das
mensalidades dos associados ao SINTEST/SE, correspondente a 1% (um por cento) do salário base,
mediante solicitação da entidade, acompanhada da autorização de desconto do Empregado.
Parágrafo Primeiro – A empresa colocará á disposição do sindicato os valores correspondentes aos
descontos estabelecidos nesta cláusula, no prazo de até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados
os descontos, recolhendo o montante arrecadado á conta do sindicato, Agencia Serigi 059 conta 2223-0 da
Caixa Econômica Federal, situada a Rua João Pessoa Calçadão, Aracaju Sergipe.
Parágrafo Segundo - O Empregador enviará ao SINTEST/SE, no prazo máximo de 72:00 (setenta e duas
horas), após o depósito, o comprovante bancário acompanhado da relação nominal dos empregados com os
respectivos valores.
Parágrafo Terceiro – No caso de atraso no repasse dos descontos estabelecidos nesta cláusula, incidirá
multa de 2 dois por cento por mês de atraso subseqüente ou fração de mês, com juros conforme Taxa Selic.
CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL
EXTRAORDINÁRIA PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL
O Empregador, apenas como intermediário, efetuará em favor do SINTEST/SE, segundo deliberação da
Assembléia Geral dos Empregados, um desconto no salário base dos Empregados, correspondente a 1 % (um
por cento) para os sindicalizados e 3,0 % (três por cento) para os não sindicalizados ao SINTEST/SE, no mês
seguinte ao de aplicação da cláusula de reajuste salarial estabelecidas neste Acordo, sendo que o desconto de
3,0 % (três por cento), será efetuado em 3 (três) parcelas iguais, a partir do mês em que ocorrer o desconto
para o pessoal sindicalizado.
Parágrafo Primeiro - Até 10 (dez) dias antes da data prevista para o desconto, o SINTEST enviará a
Empresa relação nominal dos Empregados sindicalizados.
Parágrafo Segundo – Até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos a empresa
colocará á disposição do sindicato os valores correspondentes, recolhendo o montante arrecadado á conta do
sindicato da Categoria profissional, Agencia Serigi - 059 conta 2223-0 da Caixa Econômica Federal, situada
a Rua João Pessoa Calçadão Aracaju-Sergipe.
Parágrafo Terceiro – Até 72:00 (setenta e duas) horas após a efetivação do depósito a Empresa enviará ao
SINTEST/SE cópia do comprovante bancário, bem como relação nominal dos Empregados com os
respectivos valores descontados e recolhidos.
Parágrafo Quarto - Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os diretores das Empresas, bem
como os Representantes da Comissão Patronal de negociação.
Parágrafo Quinto - O desconto de 3,0 % (três por cento), dos empregados não sindicalizados, será efetuado
proporcionalmente à data de admissão do empregado compreendido entre a data base anterior e a data base
atual.
Parágrafo Sexto – No caso de atraso no repasse dos descontos estabelecidos nesta cláusula, incidirá multa
de 2 dois por cento por mês de atraso subseqüente ou fração de mês, com juros conforme Taxa Selic.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA QUARTA – OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PARA
CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL
O empregado que não concordar com o desconto desta contribuição, deverá comunicar sua oposição, através
de carta escrita de próprio punho entregue pessoalmente no sindicato, conforme MEMO CIRCULAR nº 04
SRT/MTE de Janeiro de 2006, no prazo de até 10 (dez) dias contados da comunicação do sindicato da
assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Primeiro - A empresa deixará de promover o desconto previsto, somente se o empregado não
sindicalizado exibir a sua carta de oposição protocolada no SINTEST/SE.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA QUINTA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
É obrigação dos Empregadores e dos trabalhadores o fiel cumprimento das cláusulas estabelecidas nesta
convenção, ficando desde já estabelecida uma multa no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), para a
Empresa e 10% deste valor para os Empregados e o SINTEST/SE, no caso de descumprimento de qualquer
das cláusulas, revertendo-se o valor para a parte prejudicada, sendo esta multa cobrada pela parte prejudicada
no ato do descumprimento.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA SEXTA – PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
A Empresa adotará plano de previdência privada com contribuição máxima de até 10% do salário bruto do
empregado. E empresa participará com no mínimo 10% da quantia depositada pelos empregados.
WALTER DE SOUZA MONTEIRO
Presidente
SIND DOS TEC DE SEGURANCA DO TRABA DO ESTADO DE SERGIPE
JOSE DA ROCHA FILHO
Técnico de Segurança
ARM CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015 Auxiliar