ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI Nº 13.260, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009.
(atualizada até a Lei n.º 14.090, de 25 de agosto de 2012)
Autoriza o Poder Executivo a contratar
profissionais da área técnica do tratamento
penal, em caráter emergencial, por tempo
determinado, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e
temporário, pelo Regime Jurídico Estatutário, no que couber, disciplinado na Lei Complementar
nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do
Estado, 82 (oitenta e dois) profissionais da área técnica do tratamento penal, nas especializações
a seguir: (Vide Lei n.os 13.772/11 e 14.090/12)
Especialidade Profissional
Médico Psiquiatra
Técnico de Enfermagem
Médico Clínico
Terapeuta Ocupacional
Enfermeiro
Farmacêutico
Quantidade
24
40
7
7
3
1
§ 1º - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, o excepcional
interesse público caracterizado pela necessidade urgente de assistência e atendimento dos
pacientes submetidos à medida de segurança de internação e ambulatorial no Instituto
Psiquiátrico Forense Maurício Cardoso, segundo critérios de segurança e humanos na
Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE -, na forma prevista no art. 261,
parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar nº 10.098/1994.
§ 2º - As contratações de que trata esta Lei terão vigência de 1 (um) ano, a contar da
data de admissão do contratado, extinguindo-se à medida em que forem sendo efetuadas as
nomeações de servidores para as mesmas especialidades, decorrentes de aprovação em concurso
público específico para provimento dos cargos correspondentes.
§ 3º - Dentro do período do parágrafo anterior, deverá ser providenciado concurso
público para os cargos de nível superior - Monitor Penitenciário -, nas especialidades de Médico
Psiquiatra, Médico Clínico, Terapeuta Ocupacional, Enfermeiro e Farmacêutico, previstas na Lei
nº 12.547, de 4 de julho de 2006, bem como para o cargo de Auxiliar de Enfermagem do Quadro
Geral dos Funcionários Públicos do Estado, previsto na Lei nº 7.357, de 08 de fevereiro de 1980,
com as respectivas vagas do presente contrato emergencial.
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§ 4º - A contratação emergencial de que trata o “caput” deste artigo, fica condicionada
ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se
constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 2º - O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação emergencial,
far-se-á por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 10
(dez) dias úteis, a partir da data da publicação desta Lei, contendo obrigatoriamente:
I - prazo, requisito e local da inscrição;
II - número de vagas a serem preenchidas em cada função e locais de lotação;
III - habilitação exigida para a função;
IV - descrição sintética das atribuições do contrato, a remuneração e o regime semanal
de trabalho; e
V - relação de títulos, critérios de avaliação dos mesmos, bem como critérios de
desempate.
Parágrafo único - O prazo das inscrições não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis,
devendo o candidato apresentar no ato a documentação exigida no edital, acompanhada de:
I - declaração indicando a localidade onde aceite atuar, com a ordem de preferência
quando apontar mais de um; e
II - declaração concordando em participar do curso específico de treinamento para
desempenho das funções do cargo, a ser ministrado pela Escola do Serviço Penitenciário.
Art. 3º - Deverá ser publicado em jornal de grande circulação um extrato do edital do
processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação do edital de
inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 4º - A seleção e a classificação dos candidatos serão realizadas conforme critérios
previstos no edital, por uma comissão constituída por ato do Secretário de Estado da Segurança
Pública, composta por:
I – 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
II – 2 (dois) representantes da área de Recursos Humanos da SUSEPE; e
III – 4 (quatro) representantes do Departamento de Tratamento Penal da SUSEPE.
Art. 5º - No prazo de 30 (trinta) dias, contados após a contratação, o Poder Executivo
publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
I - nome do servidor;
II - função para o qual foi contratado;
III - órgão e setor de lotação;
IV - local onde exerce as atividades;
V - função efetivamente desempenhada; e
VI - carga horária.
Art. 6º - As contratações de que tratam esta Lei serão regidas, no que couber, pelo
Regime Jurídico Estatutário, devendo os contratados perceber remuneração nas especialidades de
Médico Psiquiatra e Médico Clínico o equivalente à do quadro Técnico-Científico do Estado; nas
especialidades de Enfermeiro, Farmacêutico e Terapeuta Ocupacional o equivalente à
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remuneração prevista para o cargo de Monitor Penitenciário do Quadro Especial de Servidores
Penitenciários, instituído pela Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991 e, na especialidade de
Técnico de Enfermagem, o equivalente à do Quadro Geral de Funcionários Públicos do Estado.
Art. 7º - Havendo desistência do contrato por parte do contratado emergencial, poderá a
Secretaria da Segurança Pública contratar outro candidato inscrito e aprovado para o
preenchimento da vaga.
Parágrafo único - Os contratados desistentes ou dispensados serão substituídos pelos
suplentes, devidamente selecionados e aprovados, constantes da respectiva listagem publicada
concomitantemente com a lista dos admitidos.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de outubro de 2009.
Legislação compilada pelo Gabinete da Consultoria Legislativa.
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